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Incluir “terceirizar pensamento Generaliza Paradoxo Sommelier Lei 12467
DESregula” da pasta processo/pensamento
Sobre regulamentação de artes marciais e lutas
encontramos 29 registros na Câmara dos Deputados - que
apresentamos, abaixo; esmaecemos em cinza os
arquivados e destacamos os trechos de interesse:
Acelino Popó PRBPL 2.051/2011 que
Em 17.8.2011 o Deputado Federal
BA
apresentou o Projeto de Lei n°
“Dispõe sobre a regulamentação da atividade de artes
marciais mistas - MMA e dá outras providências: O Congresso
Nacional decreta:
É livre o exercício da atividade de
Artes Marciais Mistas - MMA em todo
território nacional.
Art. 1º.
Reação às tentativas de abafar as artes marciais em
geral? E ao intento de vedar transmissões expresso no PL05534/2009, ao qual referimos mais adiante?
http://cev.org.br/comunidade/ef-esporte/debate/mma-esporte-legitimo-rinha-humana/
MMA: esporte legítimo ou rinha humana?
Rinha humana”. Foi assim que o então senador republicano John McCain definiu o Ultimate Fighting Championship (UFC), maior
campeonato de MMA (artes marciais mistas, o antigo “vale-tudo”) do mundo. Isto foi em 1996. Desde então, tanto o evento quanto o esporte
— que combina modalidades de luta como o jiu-jítsu, boxe, karatê e wrestling — cresceram. As regras e cuidados com os lutadores,
também. O nome “vale-tudo” caiu em desuso. Mas a morte de um lutador norte-americano após uma luta em 2010 reacendeu a polêmica: o
MMA, afinal, pode ser considerado uma modalidade esportiva legítima? Ou é apenas barbárie?
“
O tópico é polêmico. Para os 250 médicos canadenses que tentaram banir o MMA do país, a resposta é a segunda opção. A
morte de Michael Kirkham – a segunda na história do MMA regulamentado – foi tida pelos críticos como a prova de que o esporte é perigoso
demais para seus praticantes. Kirkham, que tinha 30 anos, sofreu uma hemorragia cerebral após sua primeira luta profissional e, dois dias
depois, foi declarado morto. “O objetivo (do MMA) é ferir e incapacitar seu oponente”, declarou Victor Dirnfield, presidente da Associação
Médica do Canadá.” Não deveríamos tolerar este suposto esporte em uma sociedade civilizada”. Michael Kirkham fez sua estreia no MMA na
luta que provocou sua morte por hemorragia cerebral
Atentas aos riscos excepcionais aos quais seus atletas se submetem, contudo, as grandes organizações vêm adotando critérios
de segurança cada vez mais estritos. Lutas supervisionadas, ressonâncias magnéticas após as lutas, suspensões médicas para lutadores
que sofreram algum tipo de ferimento, médicos ao lado do ringue, ambulância e testes antidoping são algumas das medidas de segurança
adotadas nestes eventos. Da mesma maneira, árbitros são instruídos a terminar o combate imediatamente caso qualquer um dos atletas
pareça incapaz de se defender ou sujeito a danos mais severos.
De qualquer maneira, os números indicam que o MMA se tornou um fenômeno econômico e midiático. O UFC, hoje avaliado em
mais de 1 bilhão de dólares, quebrou seu recorde de vendas de pacotes de Pay per View em 2010, quando o lutador Brock Lesnar atraiu mais
de 1.100.000 compradores para suas televisões.
Caro leitor,
Você considera o MMA um esporte legítimo ou uma espécie de versão humana da rinha de galo?
O MMA é um dos esportes que mais cresce no mundo. O que isso nos diz sobre a sociedade moderna?
A Associação Médica do Canadá está correta em tentar banir o MMA no país?
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Art. 2º. A atividade de lutador de Artes Marciais MistasMMA aplica-se a todas as modalidades em que a(sic) artes
marciais mistas se manifesta, seja como esporte ou luta.
Parece referir-se ao MMA como se fosse uma espécie de
Arte Marcial; contudo, o MMA é uma competição com regras
próprias, e não uma Arte Marcial. Todas as técnicas usadas
em MMA são oriundas das diversas artes marciais
aprendidas pelos lutadores, cujas formações são naquelas
modalidades, e não em MMA.
Art. 3º. É livre a atividade de Artes Marciais Mistas - MMA
nas modalidades de esporte e luta.
Parágrafo único. As Artes Marciais Mistas - MMA nas
modalidades luta e esporte é considerada como atividade física
e desportiva, podendo ser exercida na forma lúdica, amadora e
profissional. (Pleonasmo, porque a Lei Pelé, já no art. 1º, e
parágrafos, informa que o esporte pode ser lúdico ou de alto
rendimento, dividindo-se este em amador e profissional.)
Art. 4º. Ficam reconhecidas como profissão as atividades de
artes marciais mistas nas modalidades luta e esporte. (Oportuno
reconhecer a atividade como uma profissão, contudo, é
preciso regulamentá-la...)
Art. 5º. É privativo do lutador profissional de Artes Marciais
Mistas - MMA:
(Privativo conflita com “LIVRE”, enfatizado, mais de uma
vez, nos artigos anteriores. Ademais, a Liberdade Positiva e
de Associação assegurada na Constituição Federal não
permite o monopólio pretendido nos incisos, que pretende
monopolizar sob a sigla MMA todas as práticas de luta que
transcendem ao MMA o qual, frise-se, é uma modalidade
de competição, e não um método de aprendizado. Todos os
atletas de MMA são formados em diversas modalidades de
artes marciais e lutas, e os golpes que utilizam são
daquelas, e não do MMA!)
o desenvolvimento com jovens, acima
de dezoito anos e adultos das atividades
esportivas e culturais que compõem a
I–
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prática das Artes Marciais Mistas- MMA
em academias;
(Aos 18 anos atinge-se a maioridade, cessando a incidência
das normas de proteção do ECA.)
ministrar aulas e treinamento
especializado em Artes Marciais para
atletas de diferentes esportes, instituições
ou academias;
II
–
(Quer criar um monopólio? Isso contraria a Liberdade
Positiva, e de associação, e outras garantias asseguradas
na Constituição Federal)
a instrução acerca dos princípios e
regras inerentes às modalidades e estilos
das Artes Marciais Mistas – MMA;
III –
(Esse dispositivo do projeto viola garantias asseguradas na
Constituição Federal, como a liberdade do ensino:
Instrutores de artes marciais, de lutas, ou professores de
educação física não podem ser impedidos de ensinar, aos
seus alunos, as regras do MMA que, frise-se, é uma
modalidade de competição, e não um método de
aprendizado; todos atletas de MMA são formados em
diversas modalidades de artes marciais e lutas, e os golpes
que utilizam são daquelas, e não do MMA.)
a avaliação e a supervisão dos
praticantes de Artes Marciais Mistas –
MMA;
V – o acompanhamento e a supervisão
de práticas desportivas de Artes Marciais
Mistas e a apresentação de profissionais;
IV –
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a elaboração de informes técnicos e
científicos nas áreas de atividades físicas
e do desporto ligados à Artes Marciais
Mistas – MMA.
VI –
(Esse dispositivo viola garantias asseguradas na
Constituição Federal, como a liberdade de pesquisa
científica, pela qual qualquer pesquisador pode elaborar um
trabalho, ou atividades profissionais como o jornalismo
cujo profissional pode realizar informes sobre uma
modalidade de competição.)
Fica a cargo do Poder Executivo a
criação dos Conselhos Federal e
Regionais de Artes Marciais Mistas MMA.
Art.6º.
(O Conselho Profissional tem natureza de autarquia,
submetendo-se a uma série de condições na sua criação,
que deve ocorrer por Lei, elaborada pelo Congresso. Se a Lei
não cria, com os requisitos mínimos, não pode atribuir ao
Poder Executivo tal mister.)
Fica instituído o Dia Nacional das
Artes Marciais Mistas – MMA a ser
comemorado anualmente no dia 30 de
setembro.
Art.7º.
(O MMA passaria a ser celebrado no mesmo dia em que
se celebra a data das secretárias)
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO:
As Artes Marciais Mistas ou simplesmente MMA tem sido uma
modalidade esportiva em expansão em todo o mundo e o Brasil
já e palco de inúmeros espetáculos de MMA, com milhões de
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aficionados em todo o país. As televisões, quer seja canais
abertos, como canais fechados, tem tido milhões de
telespectadores, com a geração de milhares e milhares de
empregos, quer seja direto ou indireto.
Apesar de tudo isso, não temos ainda a regulamentação
dessa modalidade esportiva, que remonta centena de anos atrás.
O pankration, modalidade similar ao atual MMA era um estilo
antigo de combate sem arma. Os gregos antigos introduziram
esta disciplina nos Jogos Olímpicos em 648 d.C. (sic, há um erro
na referência da justificativa, porque o imperador romano proibiu os
jogos no ano 397) Algumas exposições públicas de combates
ocorreram no fim do século XIX. Representavam estilos diferentes
de luta, incluindo jujútsu, luta greco-romana e outras lutas em
torneios e desafios na Europa inteira. Depois da Primeira Guerra
Mundial, a luta nascia outra vez em duas correntes principais. A
primeira corrente era uma competição real; a segunda começou a
depender mais na coreografia e nas exposições grandiosas de
público que resultou na luta profissional.
As Artes Marciais Mistas modernas têm suas raízes em dois
acontecimentos: os acontecimentos de vale-tudo no Brasil, e o
shootwrestling japonês. Nesse tempo eles foram mutuamente
ligados, mas foram separados.
O vale-tudo começou na terceira década do século XX,
quando Carlos Gracie, um dos fundadores da luta marcial
brasileira Gracie jiu-jitsu, convidou cada competidor de
modalidades de luta diferentes. Isso era chamado de "Desafio
do Gracie". Mais tarde, Hélio Gracie e a família Gracie e
principalmente, Rickson Gracie, mantiveram este desafio que
passaram a se dar como duelos de Vale-tudo sem a presença da
mídia.
No Japão, década de 1980, Antonio Inoki, ex-Senador do
Parlamento japonês, organizou uma série de lutas de artes
marciais mistas. Eram as forças que produziram o shootwrestling
e eles, mais tarde, causaram a formação de uma das primeiras
organizações japonesas de artes marciais mistas conhecida como
shooto. As Artes Marciais Mistas obtiveram grande popularidade
nos Estados Unidos em 1993, quando Rorion Gracie e outros
sócios criaram o primeiro torneio de UFC.
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Com o sucesso do UFC, os japoneses criaram o Free Style
Japan Championship ou Open Free Style Japan em 1994
(eram os dois maiores torneios de MMA do mundo), sendo
vencido todas as duas primeiras edições (1995 e 1995) por
Rickson Gracie o que era um grande lutador de Vale Tudo do
Brasil na década de 1970 e 1980 e que agora fazia também lutas
em MMA no Open Japan.
Em 2007 o UFC, berço dos lutadores das Artes Marciais
Mistas – MMA, tornou-se maior organização de MMA do planeta.
Hoje o UFC tem um preço estimado de mais de 1 bilhão de
dólares e domina mais de 90% do mercado mundial de MMA,
com centena de lutadores brasileiros, e que no futuro serão
milhares e milhares, que precisam de uma legislação para
amparar suas carreiras no Brasil.
Ao propor a regulamentação das Artes Marciais Mistas no
Brasil estaremos dando oportunidade para que os lutadores de
MMA possam ter uma legislação clara e cristalina, conforme
outras modalidades esportivas.
Por esse motivo, peço o decisivo apoio dos meus pares para
aprovarmos a regulamentação das Artes Marciais Mistas no
Brasil.
Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2011.
ACELINO POPÓ
Deputado Federal PRB/BA
O projeto é repleto de boas intenções. Contudo,
pretende disciplinar o MMA, sem disciplinar as
artes marciais. Seria como pretender criar a
profissão de cirurgião plástico antes de
regulamentar o exercício da Medicina.
As Artes Marciais e os esportes de luta, s.m.j,
devem ser regulamentados antes ou em conjunto
com o MMA.
Em 1.9.2011 foi apensado ao PL-07813/2010, detalhado a seguir:
Em 5.10.2010 o Deputado Federal Walter Feldman PSDB-SP apresentou o
Projeto
de
Lei
n°
PL-07813/2010
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“Regulamenta o exercício da atividade do
Profissional em Lutas e Artes Marciais. O Congresso
Nacional decreta:
Esta lei regulamenta o exercício da
atividade do Profissional em Lutas e Artes
Marciais.
Art. 2º É atribuição do Profissional em Lutas e
Artes Marciais a difusão de conhecimentos
teóricos e práticos de qualquer modalidade de
artes marciais, lutas, esportes de contato e
esportes de combate, baseados nas milenares
filosofias militares orientais e ocidentais.
Art. 3º A capacitação técnica para o exercício
profissional da atividade como Instrutor,
Técnico, Professor ou Mestre será obtida por
meio de curso de formação promovido por
instituições de ensino ou por organizações da
sociedade civil representativas desse
segmento
de
atividade,
devidamente
reconhecidos pelo competente órgão público.
Parágrafo único. Para a certificação do curso de
formação a que se refere o caput deste artigo,
será exigível o mínimo de vinte e quatro meses
ininterruptos de prática da atividade.
Art. 1º
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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A regulamentação ora proposta é de sumo interesse público, tendo
em vista o risco da má formação do indivíduo que busca a prática e o
desenvolvimento de habilidades motoras e cognitivas por meio de
técnicas que são utilizadas, inclusive, pelo Exército Brasileiro ou por
forças de defesas de outras nações (a exemplo dos Fuzileiros Navais
Americanos – USMC e das Forças de Defesa de Israel – IDF ), em
situações de combate militar armado e desarmado.
Nesse contexto, a combinação de golpes de diversas artes marciais são
sistematizadas com a finalidade de o praticante não apenas moldar seu
físico, mas bem formar sua moral e seu caráter; aprender o uso de
força responsável e de resposta gradual (aumento gradativo da força
em resposta ao oponente), e desenvolver o trabalho em equipe para
situações problemas em combate, a habilidade na utilização de armas
improvisadas e de técnicas de ações diversas (uso de rifle e de baioneta,
silenciamento de sentinelas, etc).
Assim, o ensino das lutas e artes marciais ministrado de forma
errônea possui um grande potencial lesivo para a sociedade, ao passo
que o profissional devidamente capacitado e bem instruído possui
atributos físicos e mentais que o habilitam na arte da defesa.
A origem das artes marciais confunde-se com os primórdios da
humanidade, quando o homem das cavernas lutava para se
sobressair, para acasalar e para garantir sua sobrevivência e a dos de sua
espécie, tribo ou família. Sua fundamentação remonta a Índia, a China e
ao Japão milenares, confundindo-se com o desenvolvimento da
civilização, quando, logo após o desenvolvimento da onda tecnológica
agrícola, alguns começam a acumular riqueza e poder, ensejando o
surgimento de cobiça, inveja, e seu corolário, a agressão.
A profissionalização da proteção pessoal, portanto, decorreu da
própria necessidade de defesa do dia a dia – os indivíduos passaram a
observar animais na natureza e a adaptar suas habilidades de luta.
Com base nessas observações e adaptações, surgiu o que hoje
conhecemos como artes marciais.
Considerando já não ser tão premente a necessidade de uso dessa arte
em guerras, muitas de suas técnicas foram suavizadas, com a imposição de
regras específicas que buscam preservar a integridade física do praticante
e não mais matar ou mutilar um adversário. Daí desponta o que hoje se
pratica como “Esportes de Combate” ou “Esportes de Contato”.
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São diversas as modalidades de artes marciais e esportes de contato ou
combate praticadas em todo o mundo: Muay Thai, Boxe, Jiu-Jitsu,
Karate, Kung Fú, Judô, Taekwondô, Hapkidô, Kempô, Kendô, Capoeira,
Krav Magá, entre outras que têm como objetivo a defesa pessoal em uma
situação de risco ou a prática esportiva, sempre enfocando, sobretudo, a
formação de caráter do ser humano.
Na competição, o atleta representa sua escola, sua cidade, seu estado e
seu país, expressando de forma prática e controlada os conhecimentos
adquiridos. Nossos atletas gozam de grande prestígio e respeito mundial,
nas modalidades esportivas aqui praticadas.
Além dessa prática ocupacional, as atividades do Profissional em
Lutas e Artes Marciais podem ser desenvolvidas na forma de ensino e de
preparação técnica. No ensino, o instrutor e o professor transmitem o
conhecimento por meio de aulas ministradas a alunos e discípulos,
preparando-os para se tornarem instrutores e novos professores e mestres.
Na preparação técnica, o técnico difunde a filosofia marcial, o raciocínio
estratégico e seus demais conhecimentos para preparar atletas de
competição e de alto rendimento.
A despeito das grandes conquistas internacionais de nossos
Instrutores, Técnicos, Professores e Mestres, o exercício profissional
dessa atividade vem sendo questionado em nosso país, à falta de
pertinente legislação regulamentar, e sequer consta da CBO –
Classificação Brasileira de Ocupações.
Assim, as características dessa importante ocupação são descritas pela
Confederação Brasileira de Esportes de Contato (CONFBEC), ou seja,
fora do âmbito estatal, nos seguintes termos: Atendem as expectativas do
país no auxílio e norteamento à formação de um cidadão melhor, de
jovens, educadores, e pais, na medida em que oferecem disciplina,
respeito, humildade, civismo, moral, ética, cidadania, harmonia,
condicionamento mental e físico, prestam serviços técnicos
especializados, realizam pesquisas, seguindo roteiros e scripts
planejados e controlados por graduações.
Mesmo sendo composto por conhecedores e praticantes de diversas
idades que normalmente possuem outras atividades remuneradas, o perfil
do profissional de artes marciais tem características que são cobradas e
desejadas pela maioria das empresas: ensino médio; facilidade de
absorção de cultura; grande disciplina pessoal; profunda noção social;
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ênfase na busca de aprimoramento; profunda noção ética; agilidade de
raciocínio; raciocínio lógico; grande facilidade de trabalho em equipe;
capacidade de liderança e motivação; facilidade de lidar com metas; alto
nível de concentração; elevado nível de auto controle; conhecimento
aprofundado em análise do ser humano; correta compreensão verbal;
conhecimentos básicos e avançados de idiomas; voz agradável; escuta
ativa; capacidade de análise de problemas; capacidade de aprendizado
complexo; alta tolerância ao estresse; sensibilidade interpessoal; boa
argumentação; empatia, etc.
Há importantes núcleos de prática e difusão das artes marciais nos
estados de Pernambuco, Bahia, Paraná, Santa Catarina, Paraíba, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Ceará e Goiás, mas a maioria está
concentrada no eixo Rio de Janeiro / São Paulo / Minas Gerais. O
mercado de trabalho brasileiro absorve jovens a partir de 17 anos, a
maioria deles, em início de carreira e recém formados como Instrutores,
mas já com uma vasta gama de conhecimentos teóricos, recebidos desde a
tenra idade, e de conhecimentos práticos, adquiridos por meio das aulas
diárias e das competições.
Independentemente de formação acadêmica, a atividade do
Profissional em Lutas e Artes Marciais é uma das grandes formadoras de
modelos disciplinares no país, contribuindo para o auto-controle do
indivíduo, educando-o e preparando-o para enfrentar as vicissitudes do
dia a dia, tanto na vida profissional, como nos relacionamentos pessoais;
e fonte de geração de recursos e empregos diretos para os que se formam e
se destacam nas diversas modalidade.
Segundo dados da CONFBEC, o setor cresceu 235% no período de
2005 a 2009, em todo o país. São mais de 400.000 trabalhadores,
desenvolvendo atividades na área de alguma forma (competindo,
ensinando, ministrando treinamentos ou promovendo eventos).
Nos últimos anos, as organizações federativas e confederativas desse
segmento profissional emitiram várias normas diretivas referentes à
atividade, em busca da melhoria das condições de trabalho. Todavia elas
precisam e podem ser homogeneizadas, pois a atividade básica é a mesma,
conforme entendem as próprias Confederações.
Isto posto, apresentamos o presente projeto como primeiro passo para
trazer para o mundo formal essa arte milenar, que se confunde com a
história do próprio homem. A iniciativa enseja a possibilidade de controle
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da atividade, sem nos descurarmos da segurança daqueles que procuram
tais ensinamentos.
Certos de estarmos contribuindo para o desenvolvimento seguro de tão
importante atividade profissional, esperamos o apoio dos Nobres Colegas
desta Casa para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2010.
Deputado WALTER FELDMAN
15/3/2011 requerimento 705/2011 Dep. Walter Feldman desarquivamento de proposição.
Marcelo Itagiba
PMDB-RJ apresentou o Projeto
de Lei n° PL02889/2008 “Dispõe sobre a criação do
Conselho
Federal
e
dos
Conselhos
Regionais
de
Profissionais de Artes Marciais e dá
26/2/2008 Em 5.10.2010 o
Deputado Federal
outras providências:
São criados o Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Artes
Marciais.
Art. 2º Compete aos Conselhos Federal
e Regionais de Artes Marciais
coordenar,
planejar,
programar,
supervisionar, dinamizar, organizar,
avaliar trabalhos, programas, planos e
projetos, bem como prestar serviços
de auditoria, consultoria e assessoria,
promover treinamentos especializados
e
a
formação
de
equipes
multidisciplinares e interdisciplinares,
Art. 1º
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elaborar informes técnicos, artísticoscientíficos e pedagógicos na área das
artes marciais.
Art. 3º Os primeiros membros efetivos
e suplentes do Conselho Federal de
Artes Marciais serão eleitos para um
mandato de dois anos, em reunião
das associações representativas de
Profissionais de Artes Marciais,
criadas nos termos da Constituição
Federal (sic), com personalidade jurídica
própria, no prazo de até noventa dias
após a promulgação desta Lei.
Parágrafo único. Logo após a instalação do
Conselho de que trata o caput, este
expedirá as normas de funcionamento
e
promoverá
a
instalação
de
Conselhos Regionais.
Art. 4º A partir da efetiva instalação
dos Conselhos Regionais, o exercício
das atividades de Artes Marciais será
prerrogativa
dos
profissionais
regularmente
neles
registrados,
respeitadas
as
unidades
administrativas de jurisdição.
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Terão direito ao registro
de que trata o caput, os profissionais
que
tenham
comprovadamente
exercido, no Brasil ou no exterior,
atividades próprias dos Profissionais
de Artes Marciais, nos termos a
serem estabelecidos pelo Conselho
Federal.
Parágrafo único.
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões CTD, CTASP e CCJC (art. 54 e 24-II do RICD) publicado DCD 12.5.09 p.18625 col.2.
Parecer sobre PROJETO DE LEI n. 2.889, de 2008 Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Profissionais de Artes Marciais e dá outras providências. Autor: Deputado Marcelo Itagiba
Relator: Deputado Federal Edgar Moury
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.889, de 2008, propõe a criação do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Profissionais de Artes Marciais. Segundo a proposição, caberá às referidas entidades,
entre outras funções, coordenar, planejar, programar e supervisionar atividades relativas às artes
marciais. Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal serão eleitos para mandato
de dois anos, em reunião das associações representativas de profissionais de artes marciais. Caberá
ao Conselho Federal expedir normas de funcionamento e promover a instalação dos Conselhos
Regionais. A partir da instalação dos Conselhos Regionais, o exercício das atividades de artes
marciais será prerrogativa dos profissionais regularmente registrados. Terão direito ao registro os
profissionais que tenham comprovadamente exercido, no Brasil ou no exterior, atividades próprias de
artes marciais, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal. Não foram oferecidas emendas à
proposição no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
A fiscalização, pelo Poder Público, do exercício de atividades profissionais envolvendo artes
marciais é medida de interesse da coletividade, uma vez que a prestação inadequada de tais
serviços pode colocar em risco a integridade física de seus usuários. Atualmente, em razão de
resolução baixada pelo Conselho Federal de Educação Física (Resolução nº 46/2002), as atividades
em questão encontram-se sob a supervisão daquela entidade, bem como dos Conselhos Regionais de
Educação Física. Todavia, a jurisprudência divide-se quanto ao reconhecimento da validade de tal
norma. Alguns tribunais já decidiram pela legalidade da exigência de inscrição dos profissionais de
artes marciais junto aos Conselhos de Educação Física (TRF 3ª Região, AC 1124375, DJ de
29.11.2006; TRF 5ª Região, AMS 85930, DJ de 07.03.2005).
Em outros julgados, no entanto, nos quais a validade da referida resolução não é reconhecida,
entenderam os tribunais que as artes marciais não são atividades próprias do profissional de
educação física e que houve excesso no uso do poder regulamentar pelo Conselho Federal (TRF 2ª
Região, AMS 53397, DJ de 12.03.2007; TRF 3ª Região, AMS 264759, DJ de 25.04.2007). Faltou
mencionar o TRF 4ª Região confirmado pelo STJ: http://www.padilla.adv.br/cref/
Prof. Padilla UFRGS Direito Desportivo http://www. padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais p.14
O projeto ora relatado, uma vez convertido em lei, resolverá essa polêmica, submetendo
corretamente os profissionais de artes marciais à supervisão de entidades de fiscalização específicas.
Em face do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.889, de 2008.
Sala da Comissão, em 8 de abril de 2009 Deputado Edgar Moury Relator
Apensados
PL 6933/2010 ao qual foi apensado o PL 2889/2008 em 15/3/2012.
PL 7890/2010
16/3/2011 Designado Relator Deputado Federal Otavio Leite PSDB-RJ e 17/3/2011
reaberto prazo para emendas (5 sessões ordinárias a partir de 18/3/2011 art. 166 RICD)
PL-00050/2007 – Regulamenta as
atividades dos profissionais de
artes marciais, capoeira, dança,
surf, bodyboard, skate, e dá
outras providências.
O PL-00050/2007 sob a pretensão de regulamentar as atividades dos
profissionais de artes marciais, capoeira, dança, surf, bodyboard, skate,
limita-se a afirmar a liberdade do exercício da atividade, e apenas exigiria
solicitar aos alunos, no ato de matrícula, atestado médico comprovando
“aptidão para o exercício de atividades físicas” e que os profissionais
constituam uma “associação, liga, federação ou confederação que tenha o
município como área de atuação mínima” entidade dirigente que deveria editar
um “código de ética” e “regulamentação para os profissionais que exercerem
atividades de ensino”. Contudo, como não prevê sanções, nem prazo para as
atividades que prevê, nem uma formatação mínima, não estabelece uma
disciplina.
Em 18/04/2012, depois de reapresentado, foi retirado de pauta pelo Relator! Antes
disto, a Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados entendeu
não ter competência para opinar sobre esse projeto. Contudo, aprovou dois
projetos anexados durante a tramitação: O PL 2858/2008 do Deputado
Carlos Zarattini (PT-SP), criando o Dia Nacional da Capoeira e do Capoeirista e
declarando a capoeira bem de natureza imaterial e, o PL 5.222/2009 da
Deputada Lídice da Mata, declarando Manoel dos Reis Machado, o mestre
Bimba, patrono da capoeira brasileira, o que pode causar embaraços à
aprovação, porque há mais de uma corrente na capoeira.
O Parecer foi publicado no Diário da Câmara dos Deputados, de
22/10/2009, p.58702-58706, e tudo foi para a Comissão de Turismo e
Desporto (CTD) onde, em 30/03/2010, foi designado Relator, Dep. Valadares
Filho (PSB-SE).
Prof. Padilla UFRGS Direito Desportivo http://www. padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais p.15
15/03/2011 Designado Relator, Dep. Fábio Faria (PMN-RN)
16/03/2011
Reabre Prazo p/Emendas ao Projeto Art. 166 RICD (5 sessões
ordinárias a partir de 17/03/2011)
10/05/2011 Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CTD, pelo Deputado Fábio
Faria
(PMN-RN).
10/05/2011 Parecer Relator Dep.Fábio Faria (PMN-RN) rejeitar este e PL 2858/2008 e
aprovar PL 5222/2009 apensados.
12/07/2011 Apresentação do Parecer do Relator n. 3 CTD, pelo Deputado Fábio
Faria (PMN-RN).
12/07/2011 Parecer Relator Dep. Fábio Faria (PMN-RN) aprovar este PL 2858/2008
e 5222/2009, apensados, nos termos do substitutivo.
"Acresce
da Lei nº 9.696, de 1º de set. de 1998".
PL-01371/2007
parágrafo único ao art. 2º
15/03/2011 Requerimento de Reconstituição de proposição n.
702/2011, pela Comissão de Turismo e Desporto, que: "Solicita
reconstituição do PL 1.371/2007 de autoria da Senhora Deputada
Alice Portugal"
17/03/2011 Reaberto Prazo p/Emendas ao Projeto art. 166 RICD
(5 sessões ordinárias a partir de 18/03/2011)
PL-01607/2007
Acrescenta
parágrafo único ao art. 2º da Lei
nº 9.696, de 1º de setembro de
1998. - 31/01/2011 Arquivado nos termos do Artigo 105 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 16/02/2011
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em
conformidade com o despacho exarado no REQ-227/2011
PL-05534/2009
Veda
a
transmissão de lutas marciais
pelas emissoras de televisão na
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forma que especifica e dá outras
providências.
31/01/2011
16/2/2011 REQ 418/2011 Dep. José Mentor solicita o desarquivamento.
21.3.2012 Aprovado requerimento de Sibá Machado e Emiliano José realizar
Audiência Pública para discutir.
PL-06933/2010 - Dispõe sobre a
regulamentação da profissão de
instrutor de artes marciais.
- 31/01/2011
Arquivado nos termos do Artigo 105 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 16/02/2011
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em
conformidade com o despacho exarado no REQ-218/2011
6/5/2011 Apense-se a este(a) o(a) PL1127/2011 (Do Dep. Chico Alencar) dispõe
sobre a regulamentação da profissão de
instrutor de artes marciais.
Art. 1º Esta Lei profissionaliza o instrutor de
arte marcial, regulamentando esta profissão,
seus direitos e deveres, incluindo o piso salarial
e demais direitos trabalhistas.
Art. 2º Será considerado um profissional todo
faixa preta que apresentar um certificado
de instrutor, monitor, professor ou 1° dan,
emitido por uma federação ou associação
devidamente
registrada,
respeitando
a
autonomia que compete a cada entidade.
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Art. 3º Caberá às federações e associações a
criação do código de ética dos profissionais
e fiscalizar o período mínimo de 2 anos e
meio de prática comprovados com certificações
da entidade para que o profissional receba o
certificado de instrutor de artes marciais.
Art 4º São criados o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Artes Marciais, aos
quais compete fiscalizar e apoiar a profissão
de artes marciais.
JUSTIFICATIVA
Este projeto foi originalmente apresentado pela Deputada Luciana
Genro (PSOL/RS), em março de 2010 (PL 6933/2010), e foi
arquivado no início de 2011 em razão da mudança de legislatura, sem
sua apreciação pelas comissões respectivas. Dados os nobres
propósitos do projeto, estou reapresentando-o, de modo a permitir a
sua discussão pelo Parlamento.
Atualmente, as artes marciais são procuradas não apenas pela
modalidade em si, mas
também por outros motivos como condicionamento físico,
coordenação motora, inserção no meio social, e ainda por
recomendação médica.
Com a proliferação de academias de artes marciais, temos hoje a
importância da qualificação dos professores e seus direitos mediante
sua categoria profissional.
Portanto, este projeto de lei vem a atender a estas reivindicações
dos profissionais de artes marciais.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2011
Chico Alencar
Deputado Federal
PSOL/RJ
Da Regulamentação da Profissão.
As Artes Marciais quase foram disciplinadas no Estado do Rio Grande do
Sul.
Quase, e por duas vezes!
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Lei Estadual RS n° 8.785, de 28.12.1988, disciplinaria o funcionamento e
fiscalização de academias, clubes ou locais de ensino ou prática de quaisquer
modalidades de luta corporal ou “Artes Marciais”.
Entraria em vigor quando regulamentada pelo Executivo, o que jamais
aconteceu.
Editada durante o Governo PEDRO SIMON, foi conseqüência de um episódio
lamentável, conhecido como caso Alex Thomaz, jovem brutalmente assassinado.
Em balneário do Litoral Norte, um bando de adolescentes da "Gang da Praça da
Matriz" abusou de casal que passava, derrubou um franzino rapaz e, prensando-o
contra uma mureta de ferro, chutaram sua cabeça até o matar. O fato foi
equivocadamente noticiado pela imprensa como se tivesse sido "...morto a golpes de
karate".
Os envolvidos jamais haviam entrado em uma academia de artes marciais!
Ao contrário do que pensou o jornalista autor do título da matéria, as artes
marciais formam pacificadores, conforme artigo que publicamos na última Fighter
online, leia também em: http://www.padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais
Ilustra o paradoxo das artes marciais a iniciativa parlamentar, recomendando,
ao MEC, incluir sua disciplina no currículo do ensino público:
Câmara dos Deputados, 1ª Secretaria, INC-5680/2009 do Deputado Federal Ilderlei Cordeiro
PPS/AC em 10.11.2009 sugeriu ao Ministério da Educação a inclusão na grade
complementar do currículo dos ensinos fundamental e médio das escolas públicas,
a disciplina "Artes Marciais e Defesa Pessoal" com a seguinte justificativa: O Brasil conta
nos dias atuais com milhares de academias e cursos de prática e formação de instrutores das chamadas artes marciais, que
cumprem um papel fundamental: preparar física e psicologicamente o cidadão e a cidadã para o dia a dia e o enfrentamento de
situações de risco e stress elevado. Mas não é só isso.
Existe uma profunda disciplina de conteúdo moral, ético e
filosófico que sustenta as formas de defesa pessoal, objetivamente centradas em movimentos, ações e reações
físicas, mas também relacionadas com a paz interior, com a solução de conflitos e com o julgamento correto
perante situações críticas.
Vários estudos já comprovaram a validade das artes marciais, a partir
da Capoeira ou do Tai Chi Chuan, na formação física e na modelação de determinadas características
pessoais do indivíduo, como a determinação, a superação de limites, o convívio em grupo, a capacidade de
concentração, a assimilação de derrotas etc.
Trata-se, portanto, de um processo educativo cuja introdução
nas fases iniciais de formação do indivíduo assume alto significado. Por outro lado, sabe-se que nos dias de
hoje, perante um quadro de violência assustador, é importante que nossas crianças e jovens aprendam a se
portar preventivamente ou, se for obrigado, a reagir eficientemente em defesa da própria vida e da de
terceiros. Muitas vítimas de assalto, por exemplo, acabam sofrendo lesões perigosas ou até mesmo morrendo
não porque não sejam fortes ou incapazes de se defender fisicamente, mas simplesmente porque
psicologicamente não estavam preparadas psicologicamente e treinadas para lidar com uma situação
emergencial do tipo que sofreram. Em vista disso, a introdução da disciplina de Artes Marciais e Defesa
Pessoal na grade curricular dos sistemas de ensino fundamental e médio se constituirá importante foco
educativo e estratégia reveladora de talentos e vocações esportivas extremamente benéficas para a sociedade.
Neste sentido pode-se esperar o aparecimento de atletas de alto rendimento, em nível olímpico, resgatando de grupos sociais de
baixa renda um grande número de jovens que não podem arcar com os custos de uma boa formação atlética.
Subsidiariamente, a medida proposta poderá significar a geração de emprego para um número altamente significativo
de profissionais da área.
Esta questão apresentei em forma de Projeto de Lei que recebeu, infelizmente, parecer
contrário, em vista de que, nos termos do relator “a obrigatoriedade fere o princípio da gestão democrática do ensino público e o
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espírito descentralizador que a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB conceberam para
a educação brasileira. A par disso a Constituição Federal e a LDB determinam o regime de colaboração entre os entes federados
nas questões de política educacional e autonomia dos sistemas de ensino.” Em outro momento, afirma o relator: Por isso as
instâncias apropriadas para definir as prioridades curriculares são o sistema de ensino e a própria escola.
Sendo
assim,
dirijo a este Ministério a sugestão de que examine, na condição de órgão superior do sistema nacional de ensino, a possibilidade
Despacho mandou publicar
e encaminhar ao MEC. Em 24.3.2010 a 1ª Secretaria recebeu Aviso nº 165-CCivil, Casa Civil da
Presidência da República, Ofício 132, de 1.3.2010, do Ministério da Educação.
Segue texto da Lei Estadual RS n° 8.785, de 28.12.1988: “Disciplina o funcionamento
de fazer fluir para os estados e municípios orientação no sentido de adoção dessa disciplina.
e a fiscalização de academias, clubes e demais locais onde se ensine ou se pratique quaisquer modalidades de luta
corporal, genericamente denominadas "ARTES MARCIAIS".
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo
66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O funcionamento de academias, clubes, departamentos e demais locais onde se ensine ou se
pratique quaisquer modalidades de luta corporal, genericamente denominadas "Artes Marciais", só será permitido
mediante alvarás ou atestados fornecidos pelas Secretaria da Segurança Pública, Secretaria da
Saúde e Secretaria da Educação, nos termos desta Lei.
§ 1º - Só poderão lecionar ou praticar quaisquer modalidades de luta corporal professores, instrutores,
alunos ou atletas cadastrados nas respectivas federações esportivas e que sejam portadores de atestado de
bons antecedentes criminais com validade não superior a um ano, fornecidos pela Secretaria da Segurança.
§ 2º - Só poderão lecionar ou praticar quaisquer modalidades de luta corporal professores, instrutores,
alunos ou atletas que possuam atestado de higidez física e mental conferido por autoridade médica reconhecida
e/ou abonado pela Secretaria da Saúde.
§ 3º - Só poderão lecionar quaisquer modalidades de luta corporal professores ou instrutores de reconhecido
saber, autorizados pela Secretaria da Educação, que ouvirá uma das federações esportivas envolvidas sobre a
habilidade técnica e didática do pretendente.
Art. 2º - A fiscalização das exigências ora instituídas será exercida pelo Conselho Regional de Desportos,
através das federações esportivas a que estejam subordinadas as diferentes "Artes Marciais", com o apoio
da Secretaria da Segurança, que interditará ou proibirá a atividade dos faltosos.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90 dias após a
sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Essa Lei caducou, por não ter havido a necessária regulamentação no tempo
que a própria Lei previra...
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Catorze anos depois, outra Lei Estadual, RS n° 11.721, de 8.1.2002, disciplinou
clubes, academias e estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica.
Também disciplinaria o ensino de lutas, musculação, artes marciais, esportes e
demais atividades fisico-desportivo-recreativas, não tivesse caducado por falta de
tempestivo regramento:
Com respeito às artes marciais e lutas, previa uma regulamentação, em 90
dias, a qual jamais aconteceu. Nesse aspecto, também caducou... Segue texto: Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte
Art. 1º - Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que
ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades fisicodesportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente,
devem manter em tempo integral:
I - profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física do
Estado do Rio Grande do Sul, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros;
II - certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul;
§ 1º - Para os efeitos desta lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como
profissional da área de saúde.
§ 2º - Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o
orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual,
legalmente instituída .
Art. 3º - O Governo do Estado, através de seu órgão competente, elaborará, em conjunto com o
Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, normas regulamentadoras e
supervisoras à aplicação desta lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de
2002.
Qual a dificuldade do Governo do Estado, leia-se do Poder Executivo?
Em duas oportunidades, em 1988 e 2002, não conseguiu, disciplinar
o ensino das Artes Marciais, mesmo dispondo de 90 dias!
Porque?
Há muitas pessoas bem intencionadas na área esportiva, e todos, em geral,
acreditam estar fazendo o que podem de melhor.
Contudo, é raro encontrar quem perceba a tremenda complexidade do
assunto, e quem faz ou tenta fazer algo, termina sendo envolvido por outros
aspectos, ou pelos lobistas das corporações, focados em tirar vantagem...
Assim, a regulamentação não se realiza como um efeito danoso da cultura da
superficialidade, na medida em que faltam informações adequadas, são raras as
pessoas capazes de lidar com tanta informação sobre um tema tão importante a
tratar.
Então, está na hora de nos organizarmos.
Prof. Padilla UFRGS Direito Desportivo http://www. padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais p.21
A dificuldade para regulamentar está em ser preciso reunir pessoas
que entendam, e que entendam muito, muito mesmo, de direito - para
não cometer alguma bobagem jurídica; de direito desportivo - para
harmonizar o plano jurídico com os princípios de direito desportivo; e
sobretudo de artes marciais e de esportes de luta e de suas respectivas
organizações – E com MUITO BOM SENSO!
Todos percebem que esporte está em alta:
Brasil transforma-se no centro geográfico do esporte mundial:
Teremos Jogos Militares Mundiais em 2011, Copa de Futebol em 2014, e Jogos
Olímpicos em 2016.
Está na hora de debruçar-nos sobre o tema a fim de preparar um
projeto decente e com legitimidade.
PL-6933/2010
Autor: Luciana Genro - PSOL/RS. Data de apresentação: 10/3/2010.
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais. Não traz
novidade, com respeito aos demais projetos, que já estavam tramitando no
Congresso. Havia vários quando foi apresentado. Contudo, misturou trechos de
propostas um pouco antagônicas e incompatíveis e sofre de certa ambigüidade.
Permite exercer a profissão tendo mero “diploma”, emitido por qualquer federação,
"devidamente registrada". Ora, basta duas pessoas formalizarem uma ata e um
estatuto, criando uma federação, e registrando tais documentos no Cartório de
Pessoas Jurídicas, e poderão passar a “vender” diplomas... Ou seja, a regra desse
projeto absolutamente nada regulamenta, nem soluciona coisa alguma!
O projeto também “cria” um Conselho, do nada, sem esclarecer como isso
aconteceria!
Ora, para criar um Conselho Disciplinador de uma Profissão, a Lei que o cria
deve dispor sobre como é estruturado.
O texto também se contradiz. Se houver um Conselho de Disciplina da
Profissão, o exercício dependerá de inscrição. Contudo, paradoxalmente, o projeto
autoriza o exercício da atividade para quem dispuser apenas de diploma de
“federação”, ou seja, uma regra esvazia o efeito da outra.
Levamos essa situação ao conhecimento da Deputada, a qual foi muito atenta e
receptiva, colocando-nos em contato com o grupo que elaborou aquele projeto e
solicitou que elaborássemos um Projeto com maior cuidado. Respondemos que
retomaríamos o assunto após o levantamento de mais dados após as eleições.
Em 16.11.2010, requerimento 7445 da Comissão de Turismo e Desporto: "...nos termos do
art.142 e 143, II, b, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a apensação ao Projeto de
Lei n. 7813/10
Apensado(a) ao(a): PL-2889/2008.
Conjunto.
Situação: CCP: Aguardando Apensação; CTD: Tramitando em
Prof. Padilla UFRGS Direito Desportivo http://www. padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais p.22
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais. Indexação: Regulamentação,
profissão, instrutor, professor, artes marciais, piso salarial, direitos, deveres, limite mínimo, prática desportiva, criação,
conselho federal, conselho regional, código de ética.
Data
10/3/2010 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei pela Deputada Luciana Genro (PSOL-RS).(íntegra)
24/3/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se ao PL-2889/2008. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de
Tramitação: Ordinária (íntegra)
25/3/2010 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 26/3/2010.
16/11/2010 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do Requerimento n. 7445/2010, pela Comissão de Turismo e Desporto, que: "Requer, nos termos do
artigo 142 e 143, II, "b", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a apensação do Projeto de Lei n. 7813/10 ao Projeto
de Lei n. 6933/10
PL-5534/2009
CTD Autoria Deputado José Mentor PT/SP apresentado 2/7/2009 Ementa:
Veda a transmissão de lutas marciais pelas emissoras de televisão na forma que especifica e dá
outras providências. Despachado (Art. 54 RICD), proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas
Comissões, Art. 24 II regime de tramitação ordinária, às Comissões de Turismo e Desporto; Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática e Constituição e Justiça e de Cidadania. Comissão de Turismo
e Desporto, em reunião ordinária de 16 de junho de 2010, rejeitou, nos termos do Parecer do
Relator, Deputado Fábio Faria, de ser mais violento que as lutas cercear a liberdade.
PL452904
Autor:
Ilderlei Cordeiro REQ-6/2009 PL452904
PPS/AC. Data de apresentação: 8/9/2009 Ementa: Requer realização de uma audiência pública
para discutir no âmbito da Comissão Especial do Estatuto da Juventude, a introdução na grade
curricular dos ensinos fundamental e médio, da disciplina "artes marciais e defesa pessoal".
MESA Arquivada
Autor:
Ilderlei Cordeiro - PPS/AC.
Data
de
apresentação:
10/11/2008
Ementa: Inclui, na grade complementar do currículo dos ensinos fundamental e médio das escolas
públicas, a disciplina "Artes Marciais e Defesa Pessoal".
Despacho: Às Comissões de Educação e Cultura e Constituição e Justiça e de
Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária
PL-4254/2008
PL-3575/2008 CFT Aguardando Parecer Autor: Izalci - PSDB/DF. Data de apresentação:
17/6/2008 Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 4º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006,
alterado pela Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007. Estende às micro e pequenas empresas dedicadas
às atividades de cursos e escolas livres o benefício do parcelamento dos débitos fiscais e
previdenciários dados aos Clubes de Futebol.
Despacho: Às Comissões de Finanças e Tributação
(Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, II
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação:
Ordinária
Prof. Padilla UFRGS Direito Desportivo http://www. padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais p.23
21.3.2012 Designado Relator, Dep. Jerônimo Goergen (PP-RS)
PL-1607/2007
CTD Tramitando em conjunto apensado ao PL-1371/2007 abaixo Autor:
Rodrigo Rollemberg - PSB/DF. Data de apresentação: 12/7/2007 Ementa: Acrescenta parágrafo
único ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998. Explicação: Determina que não estão
sujeitos à fiscalização dos Conselhos Regionais de Educação Física os profissionais de dança, artes
marciais, ioga e capoeira, seus instrutores, professores e academias.
PL-1371/2007 CTD Aguardando Parecer (em conjunto com anterior) Autor: Alice Portugal PCdoB/BA. Data de apresentação: 19/6/2007 Ementa: "Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei
nº 9.696, de 1º de setembro de 1998". Explicação: Determina que não estão sujeitos à fiscalização dos
Conselhos Regionais de Educação Física os profissionais de dança, artes marciais e ioga, capoeira e
método pilates, seus instrutores, professores e academias.
Despacho: Às Comissões de Educação e Cultura; Turismo e Desporto;
Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)
- Art. 24, II Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de
Tramitação: Ordinária
PL-50/2007
Autor:
CTD
Aguardando Designação de Relator - comentado acima
Neilton Mulim - PR/RJ.
Data
de
apresentação:
6/2/2007
Ementa: Regulamenta as atividades dos profissionais de artes marciais, capoeira, dança, surf,
bodyboard, skate, e dá outras providências.
Despacho: Às Comissões de Educação e Cultura; Turismo e Desporto;
Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)
- Art. 24, II Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de
Tramitação: Ordinária
MESA
Arquivada
Moreira Franco - PMDB/RJ.
Data
de
apresentação:
17/5/2006
Ementa: Regulamenta as atividades dos profissionais de artes marciais, capoeira, dança, surf,
bodyboard, skate, e dá outras providências.
Despacho: Às Comissões de Turismo e Desporto; Trabalho, de Administração
e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Proposição Sujeita à
Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária
PL-7054/2006
Autor:
MESA
Arquivada
Sandra Rosado - PSB/RN.
Data
de
apresentação:
23/11/2005
Ementa: Dispõe sobre o registro, em órgãos de segurança pública, de professores e alunos de
estabelecimentos de artes marciais.
PL-6242/2005
Autor:
Prof. Padilla UFRGS Direito Desportivo http://www. padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais p.24
Despacho: Às Comissões de Turismo e Desporto; Segurança Pública e
Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD)
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária
REQ-81/2005 CTD
CTD Arquivada
Autor:
André Figueiredo - PDT/CE.
Data
de
apresentação:
15/3/2005
Ementa: Solicita a realização de audiência pública para subsidiar a discussão do Projeto de Lei
7.370, de 2003, que "acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998",
excepcionando da fiscalização dos conselhos de educação física os profissionais de danças, artes
marciais e ioga, seus instrutores, professores e academias.
PL-3282/2004
Autor:
MESA
Arquivada
Julio Lopes - PP/RJ.
Data
de
apresentação:
31/3/2004
Ementa: Altera a redação dos artigos 121, 129 e 288 do Código Penal, para inserir as majorantes de
pena que menciona e dá outras providências. Explicação: Aumenta as penas para os crimes de
homicídio qualificado, homicídio culposo, lesão corporal culposa e formação de quadrilha quando o
agressor for impelido por motivo de discriminação, se for praticante de artes marciais ou se envolver
em brigas em ambientes fechados de diversões públicas e de lazer. Altera o Decreto - Lei nº 2.848, de
1940.
Despacho: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. DCD 13 04
04 pág 15574 col 02.
REQ-78/2004 CTD
CTD Arquivada
Autor:
Josué Bengtson - PTB/PA e outros.
Data
de
apresentação:
11/11/2004
Ementa: Solicita a realização de audiência pública para subsidiar o parecer ao Projeto de Lei 7.370,
de 2003, que "acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998",
excepcionando da fiscalização dos conselhos de educação física os profissionais de danças, artes
marciais e yoga, seus instrutores, professores e academias.
Arquivada
REQ-41/2003 CECD => PL-7370/2002 MESA
Autor:
Gilmar Machado - PT/MG.
Data
de
apresentação:
14/5/2003
Ementa: Solicita a realização de audiência pública para subsidiar o parecer ao Projeto de Lei 7.370,
de 2003, que "acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998",
excepcionando da fiscalização dos conselhos de educação física os profissionais de danças, artes
marciais e yoga, seus instrutores, professores e academias.
REQ-1/2003 CTD
Autor:
CTD Arquivada
Gilmar Machado - PT/MG.
Data
de
apresentação:
25/8/2003
Ementa: Requer a realização de audiência pública para subsidiar o parecer ao Projeto de Lei nº
7.370, de 2002, que "acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998",
Prof. Padilla UFRGS Direito Desportivo http://www. padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais p.25
excepcionando da fiscalização dos conselhos de educação física os profissionais de danças, artes
marciais e yoga, seus instrutores, professores e academias.
PL-7370/2002
Autor:
MESA
Arquivada
Luiz Antonio Fleury - PTB/SP.
Data
de
apresentação:
21/11/2002
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de
1998. Explicação: Dispõe que não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos Regionais de Educação
Física os profissionais de dança, artes marciais e ioga.
Despacho: Às Comissões de Educação e Cultura; Turismo e Desporto;
Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)
- Art. 24, II
PL-6339/2002
Autor:
MESA
Arquivada
José Carlos Coutinho.
Data
de
apresentação:
19/3/2002
Ementa: Obriga a presença de médico nas academias de ginástica. Musculação, artes marciais e
congêneres, no seu horário de funcionamento.
Despacho: Despacho à CECD, CSSF e CCJR (Artigo 54 do RI) - Artigo 24, II.
PL-3291/2000
Autor:
MESA
Arquivada
De Velasco - PSL/SP.
Data
de
apresentação:
27/6/2000
Ementa: Dispõe sobre o registro de professores e alunos de academias de artes marciais nos órgãos
de segurança pública. Explicação: Estabelece critérios para o registro de professores e alunos de
academias de artes marciais, maiores de dezesseis anos, junto aos orgãos de segurança pública.
Despacho: Despacho à CECD, CSPCCOVN e CCJR. (Novo despacho).
MESA
Arquivada
Alcione Athayde - PPB/RJ.
Data
de
apresentação:
15/6/1999
Ementa: Dispõe sobre o ensino, o aprendizado e a prática de artes marciais e lutas em academias e
estabelecimentos congêneres.
Despacho: DESPACHO INICIAL A CECD E CCJR.
PL-1182/1999
Autor:
PL-585/1999
Autor:
MESA
Arquivada
Regis Cavalcante - PPS/AL.
Data
de
apresentação:
8/4/1999
Ementa: Dispõe sobre a exigência de exame psicológico para professores e alunos de modalidades
esportivas sob a denominação de artes marciais e dá outras providências.
Despacho: DESPACHO A CECD, CREDN E CCJR (ARTIGO 54) - ARTIGO
24, II. (NOVO DESPACHO). DCD 10 03 00 PAG 10695 COL 01.
PL-3976/1997
Autor:
TUGA ANGERAMI - PSDB/SP.
Prof. Padilla UFRGS Direito Desportivo http://www. padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais p.26
Data
de
apresentação:
9/12/1997
Ementa: Dispõe sobre a exigência de exame psicológico para professores e alunos de modalidade
esportivas de artes marciais.
PL-3802/1989
Autor:
FRANCISCO ROLLEMBERG - PMDB/SE.
Data
de
apresentação:
7/12/1988
Ementa: DISPÕE SOBRE O ENSINO DAS MODALIDADES ESPORTIVAS DE LUTAS E
DISCIPLINA SUA PRATICA EM CLUBES, ACADEMIAS E ESTABELECIMENTOS
CONGENERES. Explicação: CONSTITUINDO MODALIDADE ESPORTIVA DE LUTAS AS
ARTES MARCIAIS JUDO, KARATE, TAEKWONDO, AIKIDO, KENDO, KEMPO, KYOKUSKINOYAMA, BEM COMO AS LUTAS DE CAPOEIRA, BOXE, LIVRE E GRECO-ROMANA).
SBT-1 CEC => PL-50/2007
Autor:
Jorginho Maluly - DEM/SP.
Data
de
apresentação:
10/6/2009
Ementa: Regulamenta as atividades dos profissionais de artes marciais, capoeira, dança, surf,
bodyboard, skate, e dá outras providências.
SBT-1 CFT => PLP-2/2007
Autor:
José Pimentel - PT/CE.
Data
de
apresentação:
27/5/2008
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Explicação: Define regras
para tributação do Microeemprendedor Individual - MEI. Inclui ou reorganiza nas Tabelas de Partilha
do Simples Nacional , a partir de 2009, as seguintes atividades: escolas técnicas, profissionais e de
ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para
concursos, gerenciais e escolas livres; serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em
metais; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos
médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços
de prótese em geral; atividades de fisioterapia; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração
de programas de computadores e jogos eletrônicos desenvolvidos em estabelecimento do optante;
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas, realizados em estabelecimento do optante;
provedores de acesso a redes de computadores; escritórios de serviços contábeis; construção de
imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos
e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; corretagem de seguros; agências de
publicidade e assessorias de imprensa; serviços de tradução; representação comercial. Altera a Lei nº
10.406, de 2002, e a Lei Complementar nº 116, de 2003.
SBT-1 CTD => PL-50/2007
Autor:
Valadares Filho - PSB/SE.
Data
de
apresentação:
22/8/2007
Ementa: Dispõe sobre o reconhecimento e regulamenta as atividades dos profissionais de artes
marciais, capoeira, dança, surf, bodyboard, skate, e dá outras providências
Prof. Padilla UFRGS Direito Desportivo http://www. padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais p.27
Em São Paulo, quando vereador, Eder Jofre apresentou um Projeto de Lei Municipal.
No Rio de Janeiro, quando Governador MARCELLO ALENCAR, foi editada a Lei nº 3008, de
9.7.1998. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de habilitação e registro em FEDERAÇÃO
DESPORTIVA REGULAR dos professores de artes marciais da forma que menciona.” O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatório o registro em Entidade de Administração Estadual de Desporto,
tipificada como Federação Desportiva, de todo o praticante de atividade desportiva conceituada
como arte marcial que se dedique à ministração de aulas ou treinamento de alunos.
Art. 2º - VETADO
Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará à entidade infratora:
a) multa de 50 UFERJ’s;
b) na reincidência, multa de 200 UFERJ’s;
c) VETADO
d) VETADO
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para
este fim, das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde, de Esporte e de Segurança Pública.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Podemos
com
o
Cultura
conectar
"Processo
de
e
paz
obter
o
Direito,
Pensamento
social
para
através
e
com
de
a
de
um
Comunicação"
Justiça
-
e
Geral
dos
resgatar
estimulando
o
Confira
Teoria
a
a
Processos,
efetividade
cultura
e
livre
um
resumo
da
educação
pensar?
da
tese
em:
www.padilla.adv.br/processo/pensamento/etica
Atenciosamente,
Professor
PADILLA
Luiz
Roberto
Nuñes
Padilla
http://lattes.cnpq.br/3168948157129653
-----
Original
Message
From:
Jeter
Sent:
Tuesday,
Subject:
Re:
...propondo,
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Por
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que
te
pensadores
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no
tua
ouvem.
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e
momento,
firmeza
seguir
e
vou
Prof. Padilla UFRGS Direito Desportivo http://www. padilla.adv.br/desportivo/artesmarciais p.28
enviar-te
um
e-mail,
que
creio
ser
importante
para
diferenciar
o
pobre
do
rico.
Desejo
com
Um
Jeter
a
ti
e
familiares
muita
toda
a
sorte
de
felicidade
realizações
e
sucessos
neste
no
ANO
NOVO
NATAL.
abração.

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