- Prefeitura Municipal de Araçaí

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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE ARAÇAÍ – MINAS GERAIS
Araçaí, 21 de Outubro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico Ano 2 – Número 108 – Ata de Análise de Recurso – Pregão Nº 29/2015 – Processo
Nº 43/2015.
ATA DE ANÁLISE DE RECURSO
Pregão Nº 29/2015
Processo Nº 43/2015
Recorrente HMB Comércio e Tecnologia Ltda. ME
Aos dezesseis dias do mês de outubro de dois mil e quinze, às 08 horas, na Coordenadoria Técnica de Licitações e Contratos Administrativos,
a Pregoeira e a respectiva Equipe de Apoio, nomeados pelo Decreto nº. 2636/2015, abaixo assinados, reuniram-se para analisar as razões
recursais apresentadas pela licitante/recorrente HMB Comércio E Tecnologia Ltda. ME. As razões recursais foram recebidas, considerando
sua tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade (manifestação em ata, legitimidade de subscrição). A
Pregoeira, na forma do art. 109, §3º, da Lei nº 8.666/93, disponibilizou as razões recursais às demais licitantes.
Alega a recorrente que o representante legal da licitante Indústria e Comércio de Material de Segurança Ltda. ME “modificou e rasurou” sua
proposta, invalidando-a. Conforme consta na ata de 06 de outubro de 2015, “a empresa Indústria e Comércio de Material de Segurança
Ltda. ME constatou que na sua proposta o item 01 (máscara respirador) estava com valor unitário, sendo permitida pela pregoeira a
alteração manual do item 01, multiplicando o valor unitário para a quantidade total contida na caixa”. A mencionada ata foi subscrita por
todos presentes, destacando-se o representante legal do recorrente, que ratificou a informação. Ou seja, a questão refere-se apenas e
exclusivamente ao item nº 01 e a Pregoeira apenas permitiu que o licitante realizasse a operação aritmética de multiplicar o valor unitário
informado na proposta pelo quantitativo da embalagem (caixa).
A decisão não merece reforma e a Pregoeira a RATIFICA, com amparo no princípio da insignificância e da celeridade processual, a exemplo do
que determina o art. 12, IV, da Lei nº 11.079/04[1]. Nesse sentido, destacamos o seguintes posicionamento do TCU:
Em qualquer modalidade licitatória, não podem ser modificados os termos da proposta ou dos
documentos, em qualquer hipótese, salvo quanto a erros ou falhas materiais que possam ser sanados
ou corrigidos, por meio de despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindolhes validade e eficácia jurídica para fins de classificação das propostas e habilitação dos licitantes.
Possíveis correções devem constar do ato convocatório (Pagina 474) [...] no julgamento da habilitação e
das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substancia das propostas,
dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e
acessível a todos; (Pagina 573)[2]
Nesses termos, a Pregoeira mantém sua decisão de classificação da proposta apresentada pela licitante Indústria e Comércio de Material de
Segurança Ltda. ME e declara improcedente o recurso apresentado pela licitante HMB Comércio E Tecnologia Ltda. ME.
Sobre o tema – erro material em propostas de licitação – pede-se venia para transcrever a seguinte matéria[3]:
[...]A Lei nº 8.666/93, ex vi de seu art. 48, inc. I, estabelece que as propostas que não atendam as
especificações contidas no ato convocatório da licitação, devem ser desclassificadas.
Com efeito, a teor deste preceito legal, na análise das propostas, cabe à Comissão de Licitação aferir se o
conteúdo destas subsume-se às prescrições editalícias e, em caso negativo, rejeitá-las, a par dos princípios
da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objeto.
É exatamente em função desta assertiva que, na elaboração de seus editais, deve a Administração
acautelar-se para não fazer constar exigências que, ainda que encontrem guarida na lei, sejam irrelevantes
tendo em vista o objeto colimado, a fim de que não seja compelida, quando do julgamento das ofertas, a
rejeitar uma proposta que não atenda tal exigência.
Não obstante, é certo que este rigorismo excessivo na apreciação das propostas na fase de julgamento das
licitações, vêm sendo mitigado, com fulcro em outros princípios, quais sejam, da proporcionalidade e
razoabilidade, que também devem esgueirar a prática de toda atividade administrativa.
Destarte, obviamente que a existência de vícios relevantes, que maculem a essência da oferta, devem
ensejar, de plano, sua desclassificação. No entanto, quando o erro for incapaz de macular a essência da
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Araçaí, 21 de Outubro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico Ano 2 – Número 108 – Ata de Análise de Recurso – Pregão Nº 29/2015 – Processo
Nº 43/2015.
proposta, não prejudicando o interesse público ou a segurança do futuro contrato, não há razão para a
rejeição da proposta.
Ademais, as normas que permeiam os certames licitatórios devem, sempre que possível, serem
interpretadas em favor da disputa entre os interessados.
As exegeses aqui proferidas são corroboradas pelos entendimentos de nossa doutrina pátria acerca do
tema.
Nas lições, sempre atuais, do Mestre Hely Lopes Meirelles:
"A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e lesiva à
Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na
interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. Aplica-se, aqui, a regra universal
do utile per inutile non vitiatur, que o Direito francês resumiu no pas de nullité sans grief. Melhor que se
aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por
um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação" (cf. Licitação e Contrato
Administrativo, 11ª ed., Malheiros, 1997, p. 124).
Nesta mesma assertiva, pondera o Professor Diogenes Gasparini:
"Não obstante esse rigoroso procedimento, há que se compreender que só a inobservância do edital ou
carta-convite no que for essencial ou a omissão da proposta no que for substancial ou no que trouxer
prejuízos à entidade licitante, ou aos proponentes, enseja a desclassificação. De sorte que erros de soma,
inversão de colunas, número de vias, imperfeição de linguagem, forma das cópias (xerox em lugar da
certidão) e outros dessa natureza não devem servir de motivo para tanto" (Direito Administrativo, 8ª ed.,
Saraiva, 2003, p. 502/503).
O próprio Tribunal de Contas da União assim já decidiu:
"(...) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem que
a falha identificada, entretanto, de natureza formal, tenha invalidado o procedimento licitatório
questionado neste processo" (Decisão n.º 757/97).
Por sua vez, a 3ª Turma Cível do TJDF, no Processo n.º 50.433/98, por unanimidade de votos, proferiu a
seguinte decisão:
"Direito Administrativo. Licitação. Tomada de preços. Erro material na proposta. Irrelevância. O erro
material constante da proposta mais vantajosa para a Administração, facilmente constatável, não é óbice
à classificação da mesma. Inexistência de ofensa ao disposto no art. 48 da Lei n.º 8.666/93. Apelação
improvida".
Aliás, não raro, pode ocorrer que a rejeição da proposta torne-se mais prejudicial ao interesse público, do
que a sua manutenção, inobstante os erros apontados em seu conteúdo.
Confirma a inteligência de Marçal Justen Filho, lembrando um caso concreto:
"Vale referir, ainda outra vez, decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º
5.418/DF.
O edital exigia que as propostas consignassem os valores em algarismos e por extenso. Um dos licitantes
apresentou proposta onde o valor constava apenas em algarismo e grafada segundo padrão estrangeiro
(com vírgulas e não pontos para indicar milhares). A proposta foi classificada como vencedora, em um
primeiro momento.
Após e atendendo recurso, a Comissão desclassificou-a. O STJ concedeu o mandado para restabelecer a
classificação original. Reputou que a redação da proposta, ainda que descoincidente com a exigência do
edital, não acarretava dúvida acerca do montante ofertado.
Considerando que a diferença dessa proposta para a classificada logo após ultrapassava cem milhões de
reais, seria contrário ao interesse público promover a desclassificação.
O precedente tem grande utilidade por balizar a atividade de julgamento das propostas pelo princípio da
proporcionalidade. Não basta comprovar a existência de defeito. É imperioso verificar se a gravidade do
vício é suficientemente séria, especialmente em face da dimensão do interesse público. Admite-se, afinal,
a aplicação do princípio de que o rigor extremo na interpretação da lei e do edital pode conduzir à
extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação do interesse público" (Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., Dialética, 1998, p. 436).
Logo, à luz de melhor doutrina, parece-nos salutar a providência afeta à verificação do conteúdo e
extensão do erro, antes de decidir-se pela desclassificação da proposta, uma vez que sua manutenção
pode ser o melhor caminho para atendimento da finalidade pública perseguida.
Entendemos seja este o expediente que deve ser adotado, pela Administração, na condução de seus
certames, uma vez que não há razão para sustentar-se a desclassificação de uma oferta vantajosa, por
razões que, na situação fática, em nada prejudicam a essência do que se pretende contratar.
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Araçaí, 21 de Outubro de 2015 – Diário Oficial Eletrônico Ano 2 – Número 108 – Ata de Análise de Recurso – Pregão Nº 29/2015 – Processo
Nº 43/2015.
Obviamente que dita assertiva não pode ser invocada em qualquer situação de incompatibilidade entre a
proposta e os reclames editalícios. Por certo, reitere-se, só justifica-se a aceitação da oferta, se o vício for,
de fato, irrelevante. Caso contrário, deverá a Administração optar pela desclassificação, a fim de que não
reste qualquer prejuízo à consecução do objeto contratado e, tampouco, restem feridos os direitos dos
demais licitantes.
Nos termos do disposto no §4º, do art. 109, da Lei nº 8.666/93, a Pregoeira mantém sua decisão e encaminha os autos à autoridade superior,
para prolação de decisão sobre o recurso apresentado pela empresa HMB Comércio E Tecnologia Ltda. ME.
[1] LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 – Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito
da Administração Pública.
[2] Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU,
Secretaria-Geral da Presidencia: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoracao e Publicacoes, 2010.
[3] Disponível no site: http://jus.com.br/artigos/6231/do-aproveitamento-de-proposta-que-contenha-erros-irrelevantes#ixzz3ok4UpGYA
O Prefeito Municipal de Araçai – MG, no uso de suas atribuições, em especial quanto ao disposto no §4º, do art. 109, da Lei nº 8.666/93,
JULGA IMPROCEDENTE o recurso interposto pela licitante HMB Comércio e Tecnologia Ltda. ME, referente à classificação da proposta
apresentada pela licitante Indústria e Comércio de Material de Segurança Ltda. ME, no Processo Licitatório nº 43/2015, Pregão nº
29/2015. Adoto fundamentos apresentados pela Pregoeira em sua decisão, considerando tratar-se de erro material, sanável, que não
trouxe prejuízo a qualquer das partes, ao Município e ao processo.
Araçaí-MG, 21 de outubro de 2015.
Alessandro Guimarães Sampaio
Prefeito Municipal
ALESSANDRO
GUIMARAES
SAMPAIO:826748
92668
Assinado de forma digital por
ALESSANDRO GUIMARAES
SAMPAIO:82674892668
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado
por PRODEMGE, cn=ALESSANDRO
GUIMARAES SAMPAIO:82674892668
Dados: 2015.10.21 09:03:32 -02'00'
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