CONDUTAS VEDADAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS - PT-SC

Transcrição

CONDUTAS VEDADAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS - PT-SC
CONDUTAS VEDADAS
ELEIÇÕES MUNICIPAIS
Elaboração
Mauro A. Prezotto – OAB/SC 12.082
Renata Guimarães – OAB/SC 34.533
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ................................................................................................................. 3
1. CONDUTAS VEDADAS ..................................................................................................... 4
1.1 VISÃO GERAL ................................................................................................................. 4
1.2. DAS CONDUTAS VEDADAS.......................................................................................... 4
1.2.1. A PARTIR DE 01/01/2016 É PROIBIDO ...................................................................... 4
1.2.1. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 01/01/2016 ATÉ 01/07/2016 ............................... 6
1.2.2. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 05/04/2016 (180 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO)
ATÉ A POSSE DOS ELEITOS: ............................................................................................. 6
1.2.3. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 02/07/2016 (3 MESES ANTES DO PLEITO) ATÉ
A POSSE DOS ELEITOS ...................................................................................................... 7
1.2.4. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 02/07/2016 (3 MESES ANTES DO PLEITO) ATÉ
A DATA DA ELEIÇÃO ........................................................................................................... 7
1.3. SANÇÕES ...................................................................................................................... 9
1.4. CONSIDERAÇÕES FINAIS: ......................................................................................... 10
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APRESENTAÇÃO
A presente cartilha é uma produção dos advogados da Gregório Advogados, visando
orientar os candidatos e demais envolvidos na campanha eleitoral referente às
Eleições de 2016 para adequada prática dos atos administrativos durante esse ano
eleitoral, evitando assim transtornos jurídicos (multas, cassação do registro ou do
diploma, entre outras penalidades) aos candidatos, seus partidos e coligações.
Contém, de forma sistemática e concisa, as informações e orientações básicas acerca
das condutas vedadas aos agentes públicos para as Eleições de 2016, com base na
Lei n. 9.504/97, Código Eleitoral e Resolução TSE 23.457/2015.
Boa campanha a todos!
Outras informações:
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1. CONDUTAS VEDADAS
1.1 VISÃO GERAL
A Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/97) estabelece uma série de condutas que são proibidas
aos agentes públicos, as quais tendem a afetar a igualdade de oportunidade entre
os candidatos.
Conceitos
Agente público é todo aquele que exerce função pública, ainda que não seja servidor.
Abrange os que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta, ou fundacional.
Sujeito ativo: agentes públicos, candidatos ou terceiros.
Normas correlatas: Lei 8.429/92; Lei 6.091/74; art. 377 do Código Eleitoral; arts. 31,
II e III e 51 da Lei 9.096, arts. 312 e 327 do Código Penal, art. 98 a 103 do Código
Civil, Lei 8.112/90, Lei n. 8.666/93, Decreto Lei n. 201/67, Lei 9.636/98 e Lei n.
101/2000.
1.2. DAS CONDUTAS VEDADAS
(Lei n. 9.504/97, arts. 73, 75 e 77 da Lei 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.457/2015)
1.2.1. A PARTIR DE 01/01/2016 É PROIBIDO
CESSÃO, PERMISSÃO OU USO DE BENS PÚBLICOS, MÓVEIS OU
IMÓVEIS, em benefício de candidatos, partidos ou coligações
Exemplos de proibição

Uso de telefone do poder público para contatos políticos visando à campanha
eleitoral;

Utilização de veículo oficial para campanha eleitoral;

Uso de computador do poder público para enviar mensagens de cunho
eleitoral;

Uso do banco de dados (cadastro de e-mail, telefones) do poder público para
fins eleitorais;
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
Uso de bens móveis e/ou imóveis do poder público para realização de
encontros e/ou reuniões políticas, no horário de expediente ou fora dele.
É permitida a cessão de bens para realizar convenções.
USO DE MATERIAIS E SERVIÇOS do governo ou do legislativo que excedam
as prerrogativas regimentais
Exemplo de proibição: Uso da gráfica do Poder de Legislativo para imprimir material
de campanha.
CESSÃO DE SERVIDOR ou uso de seus serviços em comitês de campanha
ou para candidatos, durante o horário de expediente, salvo se estiver em licença
Exemplo de proibição: servidor, durante o horário de expediente faz reuniões ou
contatos políticos de cunho eleitoral.
Esta vedação não se aplica se o servidor estiver de licença ou férias e fora do horário
de expediente.
FAZER OU PERMITIR USO PROMOCIONAL em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
Exemplo de proibição: durante solenidade de repasse de verbas sociais para
entidade é enaltecida a atuação de determinado candidato, como sendo ele o
responsável pela liberação dos recursos.
ATENÇÃO: a configuração da conduta vedada prevista neste inciso, não está
submetida a limite temporal fixo ou a existência de candidaturas registradas perante
a justiça eleitoral.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS por parte
da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
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orçamentária no exercício anterior. Nos anos eleitorais, os programas sociais
citados não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato
ou por esse mantida
Exemplo de proibição:

Distribuição de material de construção, não sendo para atender situação de
emergência ou de calamidade, nem para atender programa já em execução;

Repasse de verbas para entidades privadas que tenham em seu quadro
candidato, para desenvolver atividades assistenciais;

Programas sociais nas áreas da saúde, educação, segurança pública,
previdência e assistência social;

Implementação de benefício fiscal referente à dívida ativa e o encaminhamento
de projeto de lei à Câmara de Vereadores com o objetivo de favorecer inadimplentes,
ressalvados os já previstos em lei publicada antes de 2016.
1.2.1. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 01/01/2016 ATÉ 01/07/2016
REALIZAR DESPESAS COM PUBLICIDADE institucional que excedam a
média dos gastos no primeiro semestre dos anos 2013, 2014 e 2015

O limite de gastos com publicidade no primeiro semestre de 2016 deve ser
apurado da seguinte forma: (valor gasto no 1º semestre de 2013 + valor gasto no 1º
semestre de 2014 + valor gasto no 1º semestre de 2015) / 3;

O TSE entende por gasto com publicidade aquele efetivamente liquidado,
ainda que não tenha sido pago.
1.2.2. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 05/04/2016 (180 DIAS ANTES DA
ELEIÇÃO) ATÉ A POSSE DOS ELEITOS:
Fazer, na circunscrição do pleito, REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
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Após 05 de abril é admitida apenas a recomposição da perda inflacionária verificada
entre 01 de janeiro e a data da efetiva concessão.
1.2.3. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 02/07/2016 (3 MESES ANTES DO
PLEITO) ATÉ A POSSE DOS ELEITOS
Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito.
EXCESSÃO
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos, desde que homologados
até 02/07/2016;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários.
1.2.4. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 02/07/2016 (3 MESES ANTES DO
PLEITO) ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO
Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
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execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência
no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Conceito de publicidade institucional
A publicidade institucional é: legal - utilizada para divulgar atos oficiais (portarias,
decretos, leis, etc.); convocatória - publicação de edital de concursos, processos
licitatórios, campanha de vacinação, etc.; propaganda - divulgações de obras e
ações realizadas pelo poder público.
ATENÇÃO PARA AS DATAS
De 1º de janeiro a 01 de julho: podem ser realizadas as ações de publicidade.
De 02 de julho a 02 de outubro: só podem ser realizadas a publicidade legal e a
propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. As
demais modalidades de publicidade institucional poderão ser veiculadas apenas em
caso de grave e urgente necessidade pública, desde que a gravidade e a urgência
sejam previamente reconhecidas e autorizadas pelo Juiz Eleitoral.
Após 02 de outubro: poderão ser restabelecidas as ações de publicidade
institucional, salvo se houver segundo turno.
CUIDADO COM AS AÇÕES PUBLICITÁRIAS E AS CONDUTAS VEDADAS
 Comunicação via Internet;
 Vídeos para exibição em palestras e/ou registros;
 “TV” Institucional;
 Jornais, boletins e outras publicações;
 Material técnico ou didático (cartilhas, livros);
 Merchandising
 Pronunciamentos em cadeias de rádio e televisão, programetes e pronunciamentos
oficiais;
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 Eventos
promovidos
ou
realizados
pelos
órgãos/entidades,
solenidades,
congressos e seminários, feiras e exposições,
 Patrocínios;
 Ações de Promoção;
 Marcas;
 Placas de obras;
 Reutilização de peças.
FAZER PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO, fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
CONTRATAR SHOW artístico pagos com recursos públicos na realização de
inaugurações;
ATENÇÃO

Devem ser evitadas as inaugurações festivas, ainda que não tenha show artístico
(fogos de artifícios, carreatas, etc.);

Deve se ter cuidado com o conteúdo dos discursos durante a inauguração de obras
públicas (evitar comentários de enaltecimento ou elogiosos do administrador).
COMPARECER A INAUGURAÇÃO de obras públicas;
ATENÇÃO
Esta vedação se aplica a todos os candidatos;
Abrange também outros atos públicos assemelhados, como lançamento de
programas; assinatura de ordem de serviço para obra.
1.3. SANÇÕES
Suspensão imediata da conduta;
Multa (de cinco a cem mil UFIR);
Cassação do registro ou do diploma.

As multas serão duplicadas a cada reincidência;
9

São aplicadas aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e
aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem;

As condutas vedadas podem caracterizar, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, e sujeitam-se às
disposições daquele diploma legal;

As condutas vedadas podem caracterizar ainda o abuso do poder político,
sujeitando os responsáveis e beneficiários à pena de inelegibilidade prevista no art.
22, XIV, da LC 64/90.
1.4. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
É importante saber os seguintes conceitos:
Abuso de poder
Abuso de poder econômico
Abuso de poder político
Abuso de autoridade
O abuso de poder econômico em O abuso do poder político É o ato de autoridade
matéria eleitoral se refere à ocorre nas situações em que
embora
utilização excessiva, antes ou que o detentor do poder, competente
para
durante a campanha eleitoral, de [...] vale-se de sua posição praticar o ato, excede
recursos materiais ou humanos para
que
representem
agir
de
modo
a os
limites
de
suas
valor influenciar o eleitor, em atribuições ou o pratica
econômico, buscando beneficiar detrimento da liberdade de com fins diversos dos
candidato, partido ou coligação, voto. Caracteriza-se dessa objetivados pela lei ou
afetando assim a normalidade e forma,
a
legitimidade
(AgRgRESPE
das
nº
como
ato
de exigidos pelo interesse
eleições. autoridade exercido em público.*
25.906, de detrimento do voto.
09.08.2007 e AgRgRESPE nº Temos exemplo de abuso
25.652, de 31.10.2006).*
do poder político quando,
na véspera das eleições, o
prefeito
reeleição
candidato
ordena
à
que
fiscais municipais façam
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varredura em empresas de
adversários políticos e não
o façam em relação a
empresas de amigos e
companheiros de partido.*
*Fonte: Glossário Eleitoral – TSE
Configuração do ato abusivo pela gravidade do ato
Inciso XVI ao artigo 22 da LC 64/90: para a configuração do ato abusivo, não será
considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a
gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
A gravidade da circunstância tem que ser analisada em cada caso concreto. Exemplo
jurisprudência TSE: “Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios. [...] 2. A pena de cassação de registro ou diploma só deve ser imposta em
caso de gravidade da conduta. Recurso ordinário provido, em parte, para aplicar a
pena de multa ao responsável e aos beneficiários.”(Ac. de 13.12.2011 no RO nº
149655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Captação de Sufrágio
Segundo a Lei nº 9.504, de 19/09/1997, (...) constitui captação de sufrágio, vedada por
esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego
ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob
pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma (...).*
*Fonte: Glossário Eleitoral - TSE
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