CONDUTAS VEDADAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS - PT-SC
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CONDUTAS VEDADAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS - PT-SC
CONDUTAS VEDADAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS Elaboração Mauro A. Prezotto – OAB/SC 12.082 Renata Guimarães – OAB/SC 34.533 SUMÁRIO APRESENTAÇÃO ................................................................................................................. 3 1. CONDUTAS VEDADAS ..................................................................................................... 4 1.1 VISÃO GERAL ................................................................................................................. 4 1.2. DAS CONDUTAS VEDADAS.......................................................................................... 4 1.2.1. A PARTIR DE 01/01/2016 É PROIBIDO ...................................................................... 4 1.2.1. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 01/01/2016 ATÉ 01/07/2016 ............................... 6 1.2.2. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 05/04/2016 (180 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO) ATÉ A POSSE DOS ELEITOS: ............................................................................................. 6 1.2.3. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 02/07/2016 (3 MESES ANTES DO PLEITO) ATÉ A POSSE DOS ELEITOS ...................................................................................................... 7 1.2.4. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 02/07/2016 (3 MESES ANTES DO PLEITO) ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO ........................................................................................................... 7 1.3. SANÇÕES ...................................................................................................................... 9 1.4. CONSIDERAÇÕES FINAIS: ......................................................................................... 10 2 APRESENTAÇÃO A presente cartilha é uma produção dos advogados da Gregório Advogados, visando orientar os candidatos e demais envolvidos na campanha eleitoral referente às Eleições de 2016 para adequada prática dos atos administrativos durante esse ano eleitoral, evitando assim transtornos jurídicos (multas, cassação do registro ou do diploma, entre outras penalidades) aos candidatos, seus partidos e coligações. Contém, de forma sistemática e concisa, as informações e orientações básicas acerca das condutas vedadas aos agentes públicos para as Eleições de 2016, com base na Lei n. 9.504/97, Código Eleitoral e Resolução TSE 23.457/2015. Boa campanha a todos! Outras informações: Rua Cristóvão Nunes Pires | 110 | Sala 202 | Centro CEP 88010 -120 | Florianópolis | SC 48 3223.4567 [email protected] [email protected] 3 1. CONDUTAS VEDADAS 1.1 VISÃO GERAL A Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/97) estabelece uma série de condutas que são proibidas aos agentes públicos, as quais tendem a afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos. Conceitos Agente público é todo aquele que exerce função pública, ainda que não seja servidor. Abrange os que exercem, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. Sujeito ativo: agentes públicos, candidatos ou terceiros. Normas correlatas: Lei 8.429/92; Lei 6.091/74; art. 377 do Código Eleitoral; arts. 31, II e III e 51 da Lei 9.096, arts. 312 e 327 do Código Penal, art. 98 a 103 do Código Civil, Lei 8.112/90, Lei n. 8.666/93, Decreto Lei n. 201/67, Lei 9.636/98 e Lei n. 101/2000. 1.2. DAS CONDUTAS VEDADAS (Lei n. 9.504/97, arts. 73, 75 e 77 da Lei 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.457/2015) 1.2.1. A PARTIR DE 01/01/2016 É PROIBIDO CESSÃO, PERMISSÃO OU USO DE BENS PÚBLICOS, MÓVEIS OU IMÓVEIS, em benefício de candidatos, partidos ou coligações Exemplos de proibição Uso de telefone do poder público para contatos políticos visando à campanha eleitoral; Utilização de veículo oficial para campanha eleitoral; Uso de computador do poder público para enviar mensagens de cunho eleitoral; Uso do banco de dados (cadastro de e-mail, telefones) do poder público para fins eleitorais; 4 Uso de bens móveis e/ou imóveis do poder público para realização de encontros e/ou reuniões políticas, no horário de expediente ou fora dele. É permitida a cessão de bens para realizar convenções. USO DE MATERIAIS E SERVIÇOS do governo ou do legislativo que excedam as prerrogativas regimentais Exemplo de proibição: Uso da gráfica do Poder de Legislativo para imprimir material de campanha. CESSÃO DE SERVIDOR ou uso de seus serviços em comitês de campanha ou para candidatos, durante o horário de expediente, salvo se estiver em licença Exemplo de proibição: servidor, durante o horário de expediente faz reuniões ou contatos políticos de cunho eleitoral. Esta vedação não se aplica se o servidor estiver de licença ou férias e fora do horário de expediente. FAZER OU PERMITIR USO PROMOCIONAL em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social Exemplo de proibição: durante solenidade de repasse de verbas sociais para entidade é enaltecida a atuação de determinado candidato, como sendo ele o responsável pela liberação dos recursos. ATENÇÃO: a configuração da conduta vedada prevista neste inciso, não está submetida a limite temporal fixo ou a existência de candidaturas registradas perante a justiça eleitoral. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução 5 orçamentária no exercício anterior. Nos anos eleitorais, os programas sociais citados não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida Exemplo de proibição: Distribuição de material de construção, não sendo para atender situação de emergência ou de calamidade, nem para atender programa já em execução; Repasse de verbas para entidades privadas que tenham em seu quadro candidato, para desenvolver atividades assistenciais; Programas sociais nas áreas da saúde, educação, segurança pública, previdência e assistência social; Implementação de benefício fiscal referente à dívida ativa e o encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereadores com o objetivo de favorecer inadimplentes, ressalvados os já previstos em lei publicada antes de 2016. 1.2.1. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 01/01/2016 ATÉ 01/07/2016 REALIZAR DESPESAS COM PUBLICIDADE institucional que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos anos 2013, 2014 e 2015 O limite de gastos com publicidade no primeiro semestre de 2016 deve ser apurado da seguinte forma: (valor gasto no 1º semestre de 2013 + valor gasto no 1º semestre de 2014 + valor gasto no 1º semestre de 2015) / 3; O TSE entende por gasto com publicidade aquele efetivamente liquidado, ainda que não tenha sido pago. 1.2.2. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 05/04/2016 (180 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO) ATÉ A POSSE DOS ELEITOS: Fazer, na circunscrição do pleito, REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. 6 Após 05 de abril é admitida apenas a recomposição da perda inflacionária verificada entre 01 de janeiro e a data da efetiva concessão. 1.2.3. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 02/07/2016 (3 MESES ANTES DO PLEITO) ATÉ A POSSE DOS ELEITOS Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito. EXCESSÃO a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos, desde que homologados até 02/07/2016; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários. 1.2.4. O QUE É PROIBIDO A PARTIR DE 02/07/2016 (3 MESES ANTES DO PLEITO) ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para 7 execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; Conceito de publicidade institucional A publicidade institucional é: legal - utilizada para divulgar atos oficiais (portarias, decretos, leis, etc.); convocatória - publicação de edital de concursos, processos licitatórios, campanha de vacinação, etc.; propaganda - divulgações de obras e ações realizadas pelo poder público. ATENÇÃO PARA AS DATAS De 1º de janeiro a 01 de julho: podem ser realizadas as ações de publicidade. De 02 de julho a 02 de outubro: só podem ser realizadas a publicidade legal e a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. As demais modalidades de publicidade institucional poderão ser veiculadas apenas em caso de grave e urgente necessidade pública, desde que a gravidade e a urgência sejam previamente reconhecidas e autorizadas pelo Juiz Eleitoral. Após 02 de outubro: poderão ser restabelecidas as ações de publicidade institucional, salvo se houver segundo turno. CUIDADO COM AS AÇÕES PUBLICITÁRIAS E AS CONDUTAS VEDADAS Comunicação via Internet; Vídeos para exibição em palestras e/ou registros; “TV” Institucional; Jornais, boletins e outras publicações; Material técnico ou didático (cartilhas, livros); Merchandising Pronunciamentos em cadeias de rádio e televisão, programetes e pronunciamentos oficiais; 8 Eventos promovidos ou realizados pelos órgãos/entidades, solenidades, congressos e seminários, feiras e exposições, Patrocínios; Ações de Promoção; Marcas; Placas de obras; Reutilização de peças. FAZER PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; CONTRATAR SHOW artístico pagos com recursos públicos na realização de inaugurações; ATENÇÃO Devem ser evitadas as inaugurações festivas, ainda que não tenha show artístico (fogos de artifícios, carreatas, etc.); Deve se ter cuidado com o conteúdo dos discursos durante a inauguração de obras públicas (evitar comentários de enaltecimento ou elogiosos do administrador). COMPARECER A INAUGURAÇÃO de obras públicas; ATENÇÃO Esta vedação se aplica a todos os candidatos; Abrange também outros atos públicos assemelhados, como lançamento de programas; assinatura de ordem de serviço para obra. 1.3. SANÇÕES Suspensão imediata da conduta; Multa (de cinco a cem mil UFIR); Cassação do registro ou do diploma. As multas serão duplicadas a cada reincidência; 9 São aplicadas aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem; As condutas vedadas podem caracterizar, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal; As condutas vedadas podem caracterizar ainda o abuso do poder político, sujeitando os responsáveis e beneficiários à pena de inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC 64/90. 1.4. CONSIDERAÇÕES FINAIS: É importante saber os seguintes conceitos: Abuso de poder Abuso de poder econômico Abuso de poder político Abuso de autoridade O abuso de poder econômico em O abuso do poder político É o ato de autoridade matéria eleitoral se refere à ocorre nas situações em que embora utilização excessiva, antes ou que o detentor do poder, competente para durante a campanha eleitoral, de [...] vale-se de sua posição praticar o ato, excede recursos materiais ou humanos para que representem agir de modo a os limites de suas valor influenciar o eleitor, em atribuições ou o pratica econômico, buscando beneficiar detrimento da liberdade de com fins diversos dos candidato, partido ou coligação, voto. Caracteriza-se dessa objetivados pela lei ou afetando assim a normalidade e forma, a legitimidade (AgRgRESPE das nº como ato de exigidos pelo interesse eleições. autoridade exercido em público.* 25.906, de detrimento do voto. 09.08.2007 e AgRgRESPE nº Temos exemplo de abuso 25.652, de 31.10.2006).* do poder político quando, na véspera das eleições, o prefeito reeleição candidato ordena à que fiscais municipais façam 10 varredura em empresas de adversários políticos e não o façam em relação a empresas de amigos e companheiros de partido.* *Fonte: Glossário Eleitoral – TSE Configuração do ato abusivo pela gravidade do ato Inciso XVI ao artigo 22 da LC 64/90: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. A gravidade da circunstância tem que ser analisada em cada caso concreto. Exemplo jurisprudência TSE: “Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. [...] 2. A pena de cassação de registro ou diploma só deve ser imposta em caso de gravidade da conduta. Recurso ordinário provido, em parte, para aplicar a pena de multa ao responsável e aos beneficiários.”(Ac. de 13.12.2011 no RO nº 149655, rel. Min. Arnaldo Versiani.) Captação de Sufrágio Segundo a Lei nº 9.504, de 19/09/1997, (...) constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma (...).* *Fonte: Glossário Eleitoral - TSE 11