Documentação Necessária para Certificação e Registro de Imóveis
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Documentação Necessária para Certificação e Registro de Imóveis
Documentação Necessária para Certificação e Registro de Imóveis Rurais • Diferença entre Registro, Certidão e Matrícula • Diferenças entre Averbar e Registrar • Necessidade de Retificar um Registro (“retificação de área”) • O que é ter segurança jurídica • Lei 10.267/ 2002 – Georreferenciamento de Imóveis Rurais • Prazos do Georreferenciamento • Documentos necessários para efetuar o Georreferenciamento • O que é a “Anuência dos Confrontantes” e quando ela é necessária? • O que é SNCR/INCRA • Como agir quando o imóvel não possui o Código INCRA • Usucapião - o que é, como e quando enviar para o SIGEF • Preparação dos documentos para o Cartório (após a Certificação) • O que é de competência do Oficial do Registro (após Certificação pelo SIGEF) • Cancelamento de Certificação: motivos e preparação para o SIGEF • Diferença entre área registrada / área não titulada e área titulada e não registrada • Problemas enfrentados com os Cartórios e como se posicionar TABELIÃO Profissional do Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro como Oficial de Cartório, seja de notas, de protestos ou de registros públicos (Lei no. 8.935/1994), de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente NOTÁRIO Profissional do Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro como Oficial de Cartório, seja de notas, de protestos ou de registros públicos (Lei no. 8.935/1994), de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente “De todos os profissionais do direito, o Registrador imobiliário é o único que pode analisar com a devida segurança se o Levantamento planimétrico está ou não Incluindo área não titulada. Ele é o único que conhece a fundo os registros de sua circunscrição sabe das deficiências locais, conhece o histórico dos imóveis e tem o melhor e mais exclusivo arquivo existente para pesquisar a “vida pregressa” desse bem de raiz.” Diferença entre: Registro, Certidão e Matrícula Quais as atribuições do Registro de Imóveis? O registro de imóveis visa garantir a publicidade e segurança jurídica das transações realizadas com imóveis.. LIVRO: (lei 6015 - Art. 173) Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: I - Livro nº 1 - Protocolo; II - Livro nº 2 - Registro Geral; III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar; IV - Livro nº 4 - Indicador Real; V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal. Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas. LIVRO Nº 2 "Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. MATRÍCULA É o documento que identifica o imóvel. Uma de suas características é possuir número. Informa a origem, localização e medida do imóvel e ainda todos os fatos relevantes, como: compras e vendas, hipotecas, penhoras, empréstimos, transmissões a herdeiros, arrematações, adjudicações etc. TRANSCRIÇÃO: São os registros realizados em Livros (Transcritos) até dezembro de 1.975, anterior à Lei 6.015 (Matrículas). ESCRITURA PÚBLICA: Declaração unilateral de vontade, lavrada perante um tabelião ou escrevente, sendo um documento que confere segurança e eficácia aos atos e negócios jurídicos. CERTIDÃO É o documento obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde consta todo o histórico do imóvel, dando segurança aos atos jurídicos. Diferença entre: Averbar e Registrar O art. 167 da da Lei 6015/73, Lei dos Registros Públicos (LRP) reza: "no registro de imóveis, além da matrícula, serão feitos: I _ o registro II - a averbação. REGISTRO: “O registro é a anotação feita à margem da matrícula para tratar de transferência de propriedade ou de atos que constituem ônus para o imóvel. É ele que declara o verdadeiro proprietário do imóvel” R-4-1.369....... AVERBAÇÃO: “É o tipo de anotação feita à margem da matrícula, e de Maneira bem simplificada, Pode-se dizer que é usada para marcar todas as alterações quanto ao imóvel ou às pessoas que constam em seu registro ou matrícula”. AV-2-1.369....... Necessidade de Retificar um Registro(“retificação de área”) (Norma de Execução 96) “RETIFICAR significa corrigir falha ou inserir dado omisso” “Não se retifica o imóvel, mas a sua descrição” RETIFICAÇÃO OU USUCAPIÃO? Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - ... II - - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebêla. 1º exemplo – RETIFICAÇÃO Registro: Confrontante – Fazenda Goiana até Estrada Vicinal : 1168,00m Área do imóvel: 222,9735 há Medida: Confrontante – Fazenda Goiana até Estrada Vicinal: 1.442,00 Área do imóvel: 236,9322 ha Diferença: 13,9587 ha ou 6,26% 2º Exemplo – Usucapião Área do registro: 186,2762 ha Área medida: 195,3380 ha Diferença encontrada: 9,0618 ha ou +/- 4,86% Portanto: “Alteração na descrição do imóvel envolvendo apenas o que está dentro das divisas originais do imóvel (INTRA MUROS) é caso de RETIFICAÇÃO. Alteração na descrição do imóvel envolvendo partes que se encontram fora dos limites originais da gleba (EXTRA MUROS) é caso de USUCAPIÃO.” O que é ter segurança jurídica “A SEGURANÇA JURÍDICA é o alicerce do sistema registral imobiliário. E, a ela, liga-se outro princípio supranormativo, o da independência do registrador” Como se obtém a segurança jurúdica? Lei 10.267/ 2002 – Georreferenciamento de Imóveis Rurais O Georreferenciamento de imóveis rurais (Lei 10267/2001) está inserido na Lei dos Registros Públicos – Lei 6015, artigos 176 e 225 Lei 10267/01 - (alterações do artigo 176) 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.... . § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo."(NR § 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. § 6o A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário. Prazos do Georreferenciamento Documentos necessários para efetuar o Georreferenciamento MANUAL TÉCNICO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES - Cópia da certidão da matrícula ou transcrição do imóvel; - Cópias das certidões das matrículas ou transcrições dos imóveis confrontantes; - Cópias de títulos de domínio. Exemplo: escritura públicas de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, sentença de usucapião, dentre outros. - CCIR - Documentos pessoais dos proprietários - Comprovante de endereço - ITR? O que é a “Anuência dos Confrontantes” e quando ela é necessária? Lei 6015 Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. “... Não parece burlar os objetivos da lei a aceitação de carta de Anuência, desde que ela seja inequívoca” - Traz em seu teor o objeto da anuência - exata descrição dos dados técnicos (vértices, azimutes e distâncias) das perimetrais que servem de limites entre os imóveis retificando e os da pessoa que está anuindo” O que é SNCR/INCRA CCIR – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural Lei 10267/01 - Art. 2º (modificando a lei 5868) . § 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro. O que é o CCIR (do site do INCRA) O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento emitido pelo INCRA que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001. Sem a apresentação do CCIR, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais. Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro. Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972. LEI 10267/01 § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Art; 22 (lei 10267/01) § 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: I – código do imóvel; II – nome do detentor; III – nacionalidade do detentor; IV – denominação do imóvel; V – localização do imóvel. Código único Não é título de propriedade nem de direitos a ela relativos A área não serve para fins de retificação Deve ser atualizado sempre que houver alteração nos imóveis rurais, e m relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais Como agir quando o imóvel não possui o Código INCRA Art. 22 (lei 10267/01) § 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: I – código do imóvel; II – nome do detentor; III – nacionalidade do detentor; IV – denominação do imóvel; V – localização do imóvel. Usucapião – o que é, como e quando enviar para o SIGEF Usucapião ”é o direito que um cidadão adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso deste por um determinado tempo. Usucapião é um termo originário do latim, e significa adquirir pelo uso”. - Usucapião ordinária - Usucapião extraordinária - Usucapião especial - Usucapião de bens móveis - Usucapião familiar SAD 69 - SIRGAS 2000 UTM - LAT/LONG “Não há necessidade de novo provimento judicial, pois o que transitou em julgado foi a "aquisição originária" (isso é indiscutível) e não a forma de descrever o imóvel (a descrição pode ser modificada sempre que for necessário)”.(Eduardo Augusto) Art. 22 § 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural. (Lei 10267/01) Preparação dos documentos para o Cartório (após a Certificação) O que é de competência do Oficial do Registro (após Certificação pelo SIGEF) Cancelamento de Certificação: motivos e preparação para o SIGEF CANCELAMENTO É DIFERENTE DE RETIFICAÇÃO - Desmembramento - Remembramento - Sobreposição com imóvel não certificado pelo SIGEF - Erro ou falha na geometria - Preencher o formulário eletrônico: Justificativa Dados e endereço do proprietário (análise de sobreposição) Requerimento do proprietário (erro ou falha na geometria) Anexar: documentos que darão respaldo à argumentação Diferença entre área registrada / área não titulada e área titulada e não registrada Problemas enfrentados com os Cartórios e como se posicionar Margarete Maria [email protected] Telefones: Todos DDD (62): 8182-9344 (TIM) - 9694-9384 (VIVO) 8406-5180 (OI) - 9401-7374 (CLARO) 3294-1962 (fixo)
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