Image - Universidade Católica Portuguesa
Transcrição
Image - Universidade Católica Portuguesa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATÓRIO ANUAL 2007 Síntese das actividades do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e do Tribunal da Função Pública da União Europeia Luxemburgo 2008 www.curia.europa.eu 01_2007_6705_PT.indd 1 17-04-2008 15:45:36 Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias L-2925 Luxembourg Tel.: (352) 43 03-1 Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias L-2925 Luxembourg Tel.: (352) 43 03-1 Tribunal da Função Pública da União Europeia L-2925 Luxembourg Tel.: (352) 43 03-1 O Tribunal de Justiça na Internet: http://www.curia.europa.eu O relatório anual está também disponível em versão CD-ROM que pode obter-se junto do serviço de Imprensa e Informação do Tribunal de Justiça Tel.: (352) 4303-2035 Fecho da redacção: 31 de Dezembro de 2007. Reprodução autorizada mediante indicação da fonte. As fotograias só podem ser reproduzidas no contexto da presente publicação. Para qualquer outra utilização, deve ser pedida autorização ao Serviço das Publicações Oiciais das Comunidades Europeias. Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu) Uma icha bibliográica igura no im desta publicação Luxemburgo: Serviço das Publicações Oiciais das Comunidades Europeias, 2008 ISBN 978-92-829-0882-2 © Comunidades Europeias, 2008 Reprodução autorizada mediante indicação da fonte Printed in Italy IMPRESSO EM PAPEL BRANQUEADO SEM CLORO 01_2007_6705_PT.indd 2 17-04-2008 15:45:36 Índice Tribunal de Justiça Índice Página Prefácio, Presidente do Tribunal de Justiça, Vassilios Skouris ........................................................................................................................................... 5 Capítulo I O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias A – Evolução e actividade do Tribunal de Justiça em 2007 ..................................................... 9 B – Composição do Tribunal de Justiça ........................................................................................ 57 1. Membros do Tribunal de Justiça ........................................................................................ 59 2. Alterações na composição do Tribunal de Justiça em 2007 .................................... 75 3. Ordens protocolares ............................................................................................................... 77 4. Antigos membros do Tribunal de Justiça ....................................................................... 79 C – Estatísticas judiciárias do Tribunal de Justiça ...................................................................... 83 Capítulo II O Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias A – Actividade do Tribunal de Primeira Instância em 2007 ................................................ 113 B – Composição do Tribunal de Primeira Instância ............................................................... 157 1. Membros do Tribunal de Primeira Instância ............................................................... 159 2. Alterações na composição do Tribunal de Primeira Instância em 2007 ........... 171 3. Ordens protocolares ............................................................................................................ 173 4. Antigos membros do Tribunal de Primeira Instância .............................................. 175 C – Estatísticas judiciárias do Tribunal de Primeira Instância ............................................. 177 Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 3 3 17-04-2008 15:45:36 Tribunal de Justiça Índice Capítulo III O Tribunal da Função Pública da União Europeia A – Actividade do Tribunal da Função Pública em 2007 ...................................................... 201 B – Composição do Tribunal da Função Pública ........................................................................217 1. Membros do Tribunal da Função Pública .................................................................... 219 2. Ordem protocolar ................................................................................................................. 223 C – Estatísticas judiciárias do Tribunal da Função Pública .................................................. 225 Capítulo IV Encontros e visitas A – Visitas oiciais e outros eventos no Tribunal de Justiça, no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal da Função Pública ................................................ 237 B – Visitas de estudo ......................................................................................................................... 243 C – Audiências solenes .................................................................................................................... 247 D – Visitas ou participação em eventos oiciais ...................................................................... 249 Organograma abreviado ...................................................................................................................... 255 Coordenadas do Tribunal de Justiça .................................................................................................. 259 4 01_2007_6705_PT.indd 4 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:36 Prefácio Em 2007, a Comunidade Europeia completou 50 anos de existência. Nessa ocasião, foi organizada uma série de eventos, ao longo de todo o ano, pelas instituições comunitárias. O Tribunal de Justiça, por sua vez, comemorou o 50.º aniversário da Europa organizando um colóquio que reuniu os presidentes dos supremos tribunais dos 27 Estados-Membros e os membros actuais e antigos do Tribunal de Justiça. Nesse colóquio, o que testemunha as relações de estreita colaboração que o Tribunal de Justiça mantém com os tribunais nacionais, os presidentes dos supremos tribunais dos Estados-Membros foram os principais oradores. O ano de 2007 icará também indubitavelmente gravado na memória como o ano da assinatura do Tratado de Lisboa, que tem por objectivo dotar a União Europeia de estruturas legislativas e administrativas mais eicazes que a tornem mais apta a enfrentar os desaios do início do século XXI. No que diz respeito ao Tribunal de Justiça, as disposições relativas à sua competência no espaço de liberdade, segurança e justiça, por enquanto dispersas por se encontrarem repartidas entre o título IV do Tratado CE e o título VI do Tratado da União Europeia, foram agrupadas num só título do futuro Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. A maior parte das limitações que actualmente são impostas à sua competência neste domínio desaparecerão. Os processos do domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça constituem sem dúvida um grande desaio para o Tribunal de Justiça tanto devido à sua sensibilidade como devido à especial rapidez exigida na sua tramitação. Nesta perspectiva, a adopção, pelo Conselho, em 2007, das alterações do Estatuto e do Regulamento de Processo destinadas a introduzir um processo prejudicial urgente para a tramitação desse tipo de processos é uma etapa decisiva que permite ao Tribunal de Justiça de enfrentar esse desaio. Assistiu-se também, no ano de 2007, a uma renovação parcial do Tribunal de Primeira Instância e à saída de quatro dos seus membros. A instituição não pode senão regozijar-se pelo facto de, à semelhança do que aconteceu com a renovação parcial do Tribunal de Justiça em 2006, os governos dos Estados-Membros terem, na nomeação dos juízes, levado em consideração a preocupação de preservar a estabilidade da instituição, permitindo assim ao Tribunal de Primeira Instância continuar sem vacilações o desempenho da sua função. Para terminar, observe-se que, no ano transacto, entraram 1 259 processos nas três jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça, o que representa o número mais elevado na história da instituição e constitui a prova do aumento em volume do contencioso comunitário. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 5 5 17-04-2008 15:45:37 Tribunal de Justiça Prefácio Nas páginas do presente relatório, o leitor encontrará uma apresentação completa da evolução e da actividade da instituição durante o ano de 2007. Como nos anos precedentes, uma parte substancial é dedicada a exposições sucintas mas exaustivas da actividade jurisdicional propriamente dita do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Função Pública. Os dados estatísticos vêm ilustrar a apresentação da actividade jurisdicional. V. Skouris Presidente do Tribunal de Justiça 6 01_2007_6705_PT.indd 6 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:37 Capítulo I O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias 01_2007_6705_PT.indd 7 17-04-2008 15:45:39 01_2007_6705_PT.indd 8 17-04-2008 15:45:39 Evolução e actividade Tribunal de Justiça A – Evolução e actividade do Tribunal de Justiça em 2007 Pelo presidente Vassilios Skouris Esta parte do relatório anual apresenta de modo sintético as actividades do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias durante o ano de 2007. Fornece, em primeiro lugar, uma ideia da evolução da instituição ao longo desse ano, colocando a tónica nas mudanças institucionais que alteraram o seu funcionamento e nos desenvolvimentos relativos à sua organização interna e aos seus métodos de trabalho (secção 1). Contém, em segundo lugar, uma análise estatística da evolução do volume de trabalho da instituição e da duração média dos processos (secção 2). Apresenta, em terceiro lugar, como todos os anos, os principais desenvolvimentos jurisprudenciais, classiicados por assunto (secção 3). 1. A evolução institucional do Tribunal de Justiça em 2007 foi principalmente marcada pela inalização do processo legislativo destinado a instituir a tramitação prejudicial urgente, destinada a tratar de forma rápida e adequada as questões prejudiciais relativas ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Em particular, por decisão de 20 de Dezembro de 2007, o Conselho adoptou as alterações do Estatuto e do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça destinadas a instituir a tramitação prejudicial urgente. Trata-se de um novo tipo de tramitação prejudicial instituída para tratar dos processos actualmente abrangidos pelo título IV do Tratado CE (vistos, asilo, imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas) e pelo título VI do Tratado da União Europeia (disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal). Tendo veriicado que os processos existentes, incluindo a tramitação acelerada prevista no artigo 104.°-A do Regulamento de Processo, não eram susceptíveis de garantir uma tramitação suicientemente rápida para essa categoria de processos, o Tribunal de Justiça propôs a instituição deste novo tipo de tramitação a im de poder resolver os referidos processos em prazos especialmente breves e sem atrasar a tramitação dos outros processos pendentes no Tribunal de Justiça. As alterações do Estatuto e do Regulamento de Processo entrarão em vigor no primeiro trimestre de 2008. As principais características da tramitação prejudicial urgente revelam-se naquilo que a distingue das tramitações prejudiciais ordinárias e aceleradas. Em primeiro lugar, a fase escrita é limitada às partes no processo principal, ao Estado-Membro a que pertence o órgão jurisdicional de reenvio, à Comissão Europeia e às outras instituições se estiver em causa um acto por elas adoptado. As partes e os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto poderão participar na fase oral e tomar posição, nessa ocasião, sobre as observações escritas apresentadas. Em segundo lugar, os processos submetidos à tramitação prejudicial urgente, logo que cheguem ao Tribunal de Justiça, serão coniados a uma secção de 5 juízes especialmente designada para esse efeito. Por último, a tramitação desses processos desenrolar-se-á, no essencial, por via electrónica, uma vez que as novas disposições do Regulamento de Processo prevêem a possibilidade de os actos processuais serem apresentados e notiicados por telecópia ou correio electrónico. 2. As estatísticas judiciárias do Tribunal de Justiça de 2007 revelam um progresso nítido em relação ao ano precedente. Importa especialmente assinalar a diminuição, pelo quarto Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 9 9 17-04-2008 15:45:39 Tribunal de Justiça Evolução e actividade ano consecutivo, da duração dos processos no Tribunal de Justiça, e o aumento em cerca de 10% do número de processos indos em relação ao ano de 2006. Assim, o Tribunal de Justiça deu por indos 551 processos em 2007 contra 503 em 2006 (número líquido, que leva em conta as apensações). Destes processos, 379 foram decididos por acórdãos e 172 por despachos. Assinale-se que o número de acórdãos e despachos proferidos em 2007 é sensivelmente maior do que o de 2006 (351 acórdãos e 151 despachos). Foram submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça 580 novos processos, o que representa o número mais elevado na história do Tribunal1 e um aumento de 8% em relação aos processos entrados em 2006 e de 22,3% em relação aos processos entrados em 2005. O número de processos pendentes no inal do ano de 2007, porém, não aumentou signiicativamente (741 processos, número bruto) em relação ao «stock» do inal de 2006 (731 processos, número bruto). As estatísticas judiciárias do ano de 2007 relectem igualmente a constante diminuição da duração dos processos desde 2004. No que diz respeito aos reenvios prejudiciais, a duração foi de 19,3 meses, ao passo que foi de 19,8 meses em 2006 e de 20,4 meses em 2005. Com efeito, como em 2006, uma análise comparativa demonstra que, desde 1995, a duração média dos processos prejudiciais atingiu o seu nível mais baixo em 2007. Quanto às acções e recursos directos e aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância, a duração média foi, respectivamente, de 18,2 meses e de 17,8 meses (20 meses e 17,8 meses em 2006). No ano transacto, o Tribunal de Justiça fez uma utilização variável dos diversos instrumentos de que dispõe para acelerar o tratamento de certos processos (julgamento com prioridade, tramitação acelerada, processo simpliicado e possibilidade de decidir sem conclusões do advogado-geral). A tramitação acelerada foi requerida em 8 processos, mas as condições excepcionais (de urgência) exigidas pelo Regulamento de Processo não estavam reunidas. Segundo uma prática estabelecida em 2004, os pedidos de tramitação acelerada são deferidos ou indeferidos por despacho fundamentado do presidente do Tribunal de Justiça. Por outro lado, 5 processos foram julgados com prioridade. Além disso, o Tribunal continuou a utilizar a tramitação simpliicada prevista no artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo para responder a certas questões colocadas a título prejudicial. Com efeito, no total, foram dados por indos 18 processos, por despacho, com base nessa disposição. Por último, o Tribunal de Justiça fez um uso sensivelmente mais frequente da possibilidade que lhe é dada pelo artigo 20.° do Estatuto, de julgar sem conclusões do advogado-geral quando o processo não suscite nenhuma questão de direito nova. Reira-se que, em 2007, cerca de 43% dos acórdãos foram proferidos sem conclusões (33% em 2006). 1 10 01_2007_6705_PT.indd 10 Com excepção dos 1 324 processos entrados em 1979. No entanto, este número excepcionalmente elevado explica-se pela apresentação de um enorme luxo de recursos de anulação com o mesmo objecto. Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:40 Evolução e actividade Tribunal de Justiça No que toca à distribuição dos processos entre as diferentes formações de julgamento do Tribunal de Justiça, assinale-se que a Grande Secção decidiu cerca de 11%, as secções de cinco juízes cerca de 55% e as secções de três juízes aproximadamente 33% dos processos indos em 2007. Em relação ao ano precedente, veriica-se que o número de processos tratados pela Grande Secção é mais ou menos igual, que o dos processos tratados pelas secções de cinco juízes (63% em 2006) diminuiu ligeiramente e que o número de processos decididos pelas secções de três juízes aumentou (24% em 2006). Com efeito, a distribuição dos processos entre as diferentes formações de julgamento é quase igual à de 2005. Para mais informações sobre os dados estatísticos do ano judicial de 2007, remete-se para o ponto C do presente capítulo. 3. A presente secção expõe os principais desenvolvimentos jurisprudenciais classiicados por matérias do seguinte modo: questões constitucionais ou institucionais; cidadania europeia; livre circulação de mercadorias; livre circulação de pessoas, serviços e capitais; vistos, asilo e imigração; regras da concorrência; iscalidade; aproximação das legislações e legislações uniformes; marcas; política económica e monetária; política social; ambiente; cooperação judiciária em matéria civil; cooperação policial e judiciária em matéria penal e luta contra o terrorismo, esclarecendo-se que, frequentemente, um acórdão que, se levarmos em conta a problemática principal que aborda, se enquadra em determinada matéria, trata igualmente de questões de grande interesse relativamente a outras matérias. Questões constitucionais ou institucionais Tendo em conta o grande leque de matérias abrangidas pela problemática constitucional ou institucional, não causará espanto que sejam referidos acórdãos que se pronunciaram sobre questões bastante diversas. Apesar de amplamente desbravada na jurisprudência anterior, a problemática da determinação da base jurídica adequada para a adopção da legislação comunitária está ainda presente no contencioso que chega ao Tribunal de Justiça. Assim, no processo no qual foi proferido o acórdão de 23 de Outubro de 2007 (Comissão/ /Conselho, C-440/05), a Comissão, tendo considerado que a decisão-quadro do Conselho destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios2, adoptada no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, assentava numa base jurídica inadequada, interpôs, apoiada pelo Parlamento Europeu, um recurso de anulação, alegando que a inalidade e o conteúdo da referida decisão-quadro são abrangidos pelas competências da Comunidade Europeia em matéria de política comum dos transportes. 2 Decisão-Quadro 2005/667/JAI do Conselho, de 12 de Julho de 2005, destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios (JO L 255, p. 164). Esta decisão completa a Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (JO L 255, p. 11). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 11 11 17-04-2008 15:45:40 Tribunal de Justiça Evolução e actividade O Tribunal de Justiça, depois de ter recordado que, no caso de tanto o Tratado CE como o Tratado da União Europeia serem potencialmente aplicáveis, este último prevê que prevalece o primeiro, e que lhe compete certiicar-se de que os actos que o Conselho considera abrangidos pelas disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal não invadem a esfera de competências da Comunidade, considerou que o objectivo da decisão-quadro consistia melhorar a segurança marítima e, simultaneamente, reforçar a protecção do ambiente marinho contra a poluição causada por navios. Assim, as disposições dessa decisão-quadro que impõem aos Estados-Membros a obrigação de sancionar penalmente determinados comportamentos podiam ter sido validamente adoptadas com base no Tratado CE. Embora, como referiu o Tribunal de Justiça, a legislação penal e as normas de processo penal não sejam, em princípio, da competência da Comunidade, também é verdade que o legislador comunitário, quando a aplicação de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasivas pelas autoridades nacionais competentes constitua uma medida indispensável para lutar contra as infracções graves ao ambiente, pode impor aos Estados-Membros a obrigação de instituir essas sanções para garantir a plena eicácia das normas que adopta em matéria de protecção do ambiente. Em contrapartida, as disposições dessa mesma decisão-quadro relativas ao tipo e ao grau das sanções penais aplicáveis não são abrangidas pela competência da Comunidade. No entanto, na medida em que estas últimas disposições são indissociáveis das disposições relativas às infracções penais a que dizem respeito, o Tribunal de Justiça concluiu que a decisão-quadro do Conselho invadiu a esfera de competências da Comunidade em matéria de navegação marítima, violando assim o Tratado da União Europeia, que dá prevalência a essas competências. A decisão-quadro, por conseguinte, foi anulada na totalidade, tendo em conta a sua indivisibilidade. Quanto à extensão da competência do Tribunal de Justiça em matéria de questões prejudiciais relativas à interpretação ou à validade, vários processos são dignos de menção. No processo Merck Genéricos‑Produtos Farmacêuticos (acórdão de 11 de Setembro de 2007, C-431/05), tendo sido submetida à sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça português a questão de saber se tinha competência para interpretar o artigo 33.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPs)3, o Tribunal de Justiça respondeu airmativamente, considerando que, uma vez que o referido acordo tinha sido celebrado pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros ao abrigo de uma competência partilhada, era competente para deinir as obrigações que tinham sido contraídas pela Comunidade e para interpretar, para esse efeito, as disposições do acordo em causa. A questão da repartição de competências entre 3 12 01_2007_6705_PT.indd 12 Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de Abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1). Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:40 Evolução e actividade Tribunal de Justiça a Comunidade e os seus Estados-Membros exige uma resposta uniforme a nível comunitário, que só o Tribunal de Justiça está em condições de fornecer. No que respeita mais concretamente ao caso em apreciação, o Tribunal de Justiça considerou que existia indiscutivelmente um interesse comunitário em que o Tribunal de Justiça fosse considerado competente para interpretar o artigo 33.° do referido Acordo TRIPs relativo à duração mínima da protecção das patentes para determinar se o direito comunitário se opunha a que fosse reconhecido efeito directo a essa disposição. Na linha da jurisprudência Dzodzi 4 ou Leur‑Bloem5, e, recentemente, Poseidon Chartering6, o Tribunal de Justiça considerou, mais uma vez, no processo Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (acórdão de 11 de Dezembro de 2007, C-280/06), que, no caso especíico em que lhe são submetidas questões prejudiciais em que as regras comunitárias cuja interpretação é pedida só são aplicáveis por força de um reenvio efectuado pelo direito interno, por outras palavras, quando uma legislação nacional se adequa, para as soluções que dá a situações puramente internas, às soluções escolhidas em direito comunitário, existe um interesse comunitário manifesto em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou os conceitos retomados do direito comunitário sejam interpretados de modo uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devam aplicar, resultado que se obtém através dos acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos sobre pedidos de decisão prejudicial. Consequentemente, procedeu à interpretação solicitada pelo tribunal nacional. Observe-se que o Tribunal de Justiça também decidiu, no processo Ikea Wholesale (acórdão de 27 de Setembro de 2007, C-351/04), que, tendo em conta a sua natureza e a sua economia, os acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) não fazem, em princípio, parte das normas à luz das quais o Tribunal de Justiça controla a legalidade dos actos das instituições comunitárias. Só na hipótese de a Comunidade ter entendido executar uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC ou no caso de o acto comunitário reenviar expressamente para determinadas disposições dos acordos da OMC é que compete ao Tribunal de Justiça controlar a legalidade do acto comunitário em causa no que respeita às regras da OMC. Num registo muito diferente, o acórdão de 28 de Junho de 2007 (Internationaler Hilfsfonds/ /Comissão, C-331/05 P) foi a ocasião de o Tribunal de Justiça decidir que as despesas relativas aos procedimentos instaurados no Provedor de Justiça Europeu, que não podem ser recuperadas a título de despesas reembolsáveis7, também não podem ser suportadas pelas instituição em causa a título de responsabilidade extracontratual da Comunidade, dada a inexistência de nexo de causalidade entre o prejuízo e o acto irregular em causa, já que é por sua livre iniciativa que os interessados incorrem nessas despesas. O direito de acesso do público aos documentos das instituições também deu azo a contencioso. Assim, no processo Sison/Conselho (acórdão de 1 de Fevereiro de 2007, 4 Acórdão de 18 de Outubro de 1990, C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3763. 5 Acórdão de 17 de Julho de 1997, C-28/95, Colect., p. I-4161. 6 Acórdão de 16 de Março de 2006, C-3/04, Colect., p. I-2505. 7 Ver artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 13 13 17-04-2008 15:45:40 Tribunal de Justiça Evolução e actividade C-266/05 P, Colect., p. I-1233), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre várias decisões de recusa, incluindo parcial, opostas a um requerente que tinha pedido o acesso aos documentos que tinham levado o Conselho a inclui-lo e mantê-lo na lista das pessoas sujeitas ao congelamento dos fundos a activos inanceiros instituído pelo Regulamento n.° 2580/20018 e a comunicação da identidade dos Estados que tinham fornecido determinados documentos a esse respeito. Uma vez que estava em causa um domínio que implicava, por parte do legislador comunitário, opções de natureza política, económica e social, nas quais é chamado a efectuar apreciações complexas, o Tribunal de Justiça recordou que apenas podia exercer uma iscalização limitada da legalidade. Assim, considerou que o Regulamento n.° 1049/20019 tem por objectivo conceder o direito de acesso do público em geral aos documentos das instituições, e não estabelecer regras destinadas a proteger o interesse especíico que determinada pessoa possa ter em aceder a um desses documentos e que, além disso, no que diz respeito às excepções ao direito de acesso justiicadas por determinados interesses públicos e privados, o especial interesse de um requerente em obter a comunicação de documentos não pode ser tido em consideração pela instituição chamada a pronunciar-se sobre a questão de saber se a divulgação desses documentos ao público prejudicaria os interesses que o legislador comunitário quis proteger e a recusar, nesse caso, o acesso solicitado. O Tribunal de Justiça prosseguiu observando que, mesmo admitindo que o recorrente tivesse o direito de ser informado, de forma pormenorizada, sobre a natureza e a causa da acusação contra ele formulada devido à sua inscrição na lista controvertida, e que esse direito implicasse o acesso a documentos na posse do Conselho, esse direito não podia ser concretamente exercido através dos mecanismos de acesso do público aos documentos das instituições. Quanto ao caso dos documentos cujo conteúdo é extremamente sensível, o Tribunal de Justiça considerou que a autoridade de origem pode exigir segredo no que respeita à própria existência de um documento sensível e dispõe também do poder de se opor à divulgação da sua própria identidade caso a existência do referido documento venha a ser conhecida, conclusão que não pode ser considerada desproporcionada por dela poder decorrer, para o requerente a quem foi recusado o acesso, um acréscimo da diiculdade, ou mesmo a impossibilidade prática, de identiicar o Estado de origem desse documento. Quanto ao acesso do cidadão não aos documentos mas à norma jurídica, o Tribunal de Justiça, no processo Skoma Lux (acórdão de 11 de Dezembro de 2007, C-161/06), foi chamado a pronunciar-se sobre o alcance do artigo 58.° do acto relativo às condições de 8 Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas especíicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70). 9 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43). 14 01_2007_6705_PT.indd 14 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:41 Evolução e actividade Tribunal de Justiça adesão10 de 2004. Tendo sido submetida à sua apreciação, por um tribunal checo, a questão de saber se o referido artigo permite que as disposições de um regulamento comunitário sejam invocadas num Estado‑Membro contra os particulares quando esse regulamento não foi publicado no Jornal Oicial da União Europeia na língua desse Estado, apesar de essa língua ser uma língua oicial da União, o Tribunal de Justiça considerou que essa falta de publicação tornava as obrigações decorrentes de uma regulamentação comunitária inoponíveis aos particulares desse Estado, mesmo que essa pessoas pudessem ter tido conhecimento dessa regulamentação por outros meios. Deste modo, o Tribunal de Justiça procedeu à interpretação do direito comunitário e não à apreciação da sua validade. No domínio das relações entre o direito comunitário e o direito nacional dos Estados‑Membros, o Tribunal de Justiça forneceu algumas precisões quanto ao primado e ao efeito directo do direito comunitário. No processo Lucchini (acórdão de 18 de Julho de 2007, C‑119/05), o Tribunal de Justiça, aplicando os princípios consagrados pela jurisprudência Simmenthal11, considerou que o direito comunitário se opunha à aplicação de uma disposição de direito italiano destinada a consagrar o princípio da autoridade do caso julgado, na medida em que a sua aplicação impedia a recuperação de um auxílio de Estado concedido em violação do direito comunitário e cuja incompatibilidade com o mercado comum tinha sido declarada por uma decisão da Comissão que se tinha tornado deinitiva. No processo Carp (acórdão de 7 de Junho de 2007, C‑80/06), o Tribunal de Justiça abordou a questão do efeito directo horizontal das decisões. Considerou que a Decisão 1999/93, relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/10612, constitui um acto de alcance geral, que especiica os tipos de processos de comprovação da conformidade aplicáveis e confere poderes ao Comité Europeu de Normalização/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CEN/Cenelec) para especiicar o seu conteúdo nas normas harmonizadas pertinentes, que serão posteriormente transpostas pelos organismos de normalização de cada Estado‑Membro, mas só é obrigatória para os Estados‑Membros, que são os seus únicos destinatários. Consequentemente, um particular não a pode invocar contra outro particular no âmbito de um litígio em matéria de responsabilidade contratual. 10 Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33). O artigo 58.° desse acto dispõe: «Os textos dos actos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas onze línguas actuais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oicial da União Europeia, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido». 11 Acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal, processo 106/77, Colect., p. 243. 12 Decisão da Comissão 1999/93/CE, de 25 de Janeiro de 1999 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respectivas ferragens (JO L 29, p. 51). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 15 15 21-04-2008 15:42:54 Tribunal de Justiça Evolução e actividade A atitude que devem adoptar os órgãos jurisdicionais nacionais, quando confrontados com acordos internacionais celebrados pela Comunidade, foi deinida por dois acórdãos. No processo Tum e Dari (acórdão de 20 de Setembro de 2007, C-16/05), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre o alcance da cláusula de «standstill» contida no artigo 41.°, n.° 1, do Protocolo Adicional ao Acordo de Associação CEE-Turquia13, segundo o qual é vedado às partes contratantes introduzir novas restrições à liberdade de estabelecimento a partir da data de entrada em vigor do referido protocolo. No caso concreto, estavam em causa dois cidadãos turcos que pretendiam estabelecer-se no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Para o Tribunal de Justiça, essa disposição, inequívoca, tem efeito directo e opera não como uma regra material, que tornaria inaplicável o direito material relativo ao acesso ao território de um Estado-Membro que ela substituiria, mas como uma regra quase processual, que estabelece, ratione temporis, as disposições da legislação de um Estado-Membro à luz das quais se deve apreciar a situação de um cidadão turco que pretende fazer uso da liberdade de estabelecimento num Estado-Membro. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que a referida cláusula não punha em causa a competência de princípio dos Estados-Membros para conduzir a sua política nacional em matéria de imigração. A este respeito, a mera circunstância de, a partir da sua entrada em vigor, tal cláusula impor a esses Estados uma obrigação de abstenção tendo por efeito limitar, numa determinada medida, a sua margem de manobra na matéria não permite considerar que, por esse facto, se veriica uma violação da própria substância da competência soberana destes últimos no domínio da política dos estrangeiros. O Tribunal de Justiça prosseguiu interpretando a disposição em causa no sentido de que proibia a introdução, a partir da entrada em vigor do Protocolo Adicional ao Acordo de Associação CEE-Turquia, em relação ao Estado-Membro em causa, de quaisquer novas restrições ao exercício da liberdade de estabelecimento, incluindo as que se aplicam às condições materiais e/ou processuais em matéria de primeira admissão, no território desse Estado, de cidadãos turcos que aí pretendam exercer uma actividade proissional na qualidade de trabalhadores independentes. No processo Merck Genéricos‑Produtos Farmacêuticos, já referido, o Supremo Tribunal de Justiça português submeteu ao Tribunal de Justiça a questão de saber se os órgãos jurisdicionais nacionais devem aplicar o artigo 33.° do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPs), relativo à duração mínima da protecção das patentes, oiciosamente ou a pedido de uma das partes, num litígio perante eles pendente. O Tribunal de Justiça, depois de ter recordado que era competente para interpretar as disposições do referido acordo, considerou que, nesse contexto, importava distinguir entre os domínios em que a Comunidade ainda não legislou e aqueles em que já o fez. Quanto aos primeiros, que, consequentemente, continuam a ser da competência dos 13 16 01_2007_6705_PT.indd 16 Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e conirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213). Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:41 Evolução e actividade Tribunal de Justiça Estados-Membros, a protecção dos direitos de propriedade intelectual e as medidas tomadas para esse efeito pelas autoridades judiciais não são reguladas pelo direito comunitário, pelo que este não impõe nem exclui que a ordem jurídica de um Estado-Membro reconheça aos particulares o direito de invocarem directamente uma norma do acordo TRIPs ou imponha ao juiz a obrigação de aplicar oiciosamente essa norma. Quanto aos segundos, airmou, ao invés, aplica-se o direito comunitário, o que implica a obrigação de, na medida do possível, proceder a uma interpretação conforme ao acordo TRIPs, sem que, contudo, possa ser atribuído efeito directo à disposição em causa desse acordo. No caso concreto, considerou que a Comunidade ainda não exerceu as suas competências no domínio das patentes, a que o artigo 33.° do Acordo TRIPs é relativo, ou, pelo menos, que, a nível interno, o exercício dessas competências não assumiu até ao momento importância suiciente para que se possa considerar que este domínio faz actualmente parte do direito comunitário. Concluiu, por conseguinte, que o direito comunitário não se opõe, actualmente, a que o referido artigo 33.° seja directamente aplicado por um órgão jurisdicional nacional nas condições previstas pelo direito nacional. Por último, há que fazer referência a três acórdãos relativo à protecção jurisdicional efectiva dos direitos que o direito comunitário confere aos particulares. No processo Unibet (acórdão de 13 de Março de 2007, C-432/05, Colect., p. I-2271), o Tribunal de Justiça, depois de ter recordado que está em causa um princípio geral do direito comunitário, airma, classicamente, que, na falta de regulamentação comunitária na matéria, cabe a cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e deinir as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário. Esta autonomia processual, enquadrada pelos princípios da equivalência e da efectividade, só poderia ser posta em causa se resultasse da economia da ordem jurídica nacional em causa que não existe nenhuma outra via de recurso que permita, ainda que a título incidental, assegurar o respeito dos direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário. Posto isto, o Tribunal de Justiça observou que o princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário não exige que na ordem jurídica de um Estado-Membro exista uma acção autónoma destinada, a título principal, a apreciar a conformidade de disposições nacionais com o direito comunitário, uma vez que outras vias de recurso efectivas, que não são menos favoráveis do que as que regulam as acções nacionais similares, permitem apreciar a título incidental essa conformidade, o que compete ao juiz nacional veriicar. Concretamente, se o particular tiver de se submeter a procedimentos administrativos ou penais e às sanções que daí possam decorrer, por ser esta a única via de recurso para impugnar a conformidade das disposições nacionais em causa com o direito comunitário, não lhe é assegurada uma protecção jurisdicional efectiva. Por último, o Tribunal de Justiça deduziu do princípio da protecção jurisdicional efectiva a obrigação de os Estados-Membros preverem a possibilidade de serem decretadas a favor do particular medidas provisórias até que o órgão jurisdicional competente se pronuncie sobre a conformidade das disposições nacionais em causa com o direito comunitário, Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 17 17 17-04-2008 15:45:41 Tribunal de Justiça Evolução e actividade quando a concessão de tais medidas seja necessária para garantir a plena eicácia da decisão jurisdicional a tomar, esclarecendo-se que essa possibilidade não é válida quando o pedido do particular for inadmissível de acordo com a legislação do Estado-Membro em causa e na medida em que o direito comunitário não ponha em causa essa inadmissibilidade. Na falta de regulamentação comunitária na matéria, a eventual concessão das medidas provisórias é regulada pelo direito nacional, sem prejuízo da observância dos princípios da equivalência e da efectividade acima referidos. No processo Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation (acórdão de 13 de Março de 2007, C-524/04, Colect., p. I-2107), o Tribunal de Justiça recordou, nomeadamente, que, quando um Estado-Membro cobra impostos em violação das regras de direito comunitário, os particulares têm direito ao reembolso do imposto indevidamente cobrado e dos montantes pagos a esse Estado directamente relacionados com esse imposto. Quanto aos outros prejuízos sofridos por uma pessoa devido a uma violação do direito comunitário imputável a um Estado-Membro, este está obrigado a ressarcir os prejuízos causados aos particulares desde que veriicados os requisitos enunciados na jurisprudência do Tribunal de Justiça, no âmbito do direito nacional da responsabilidade, sendo esta autonomia enquadrada pelos princípios da equivalência e da efectividade. Concretamente, quando se veriicar que a legislação de um Estado-Membro constitui um entrave à liberdade de estabelecimento proibido pelo artigo 43.° CE, o órgão jurisdicional de reenvio pode, para determinar os prejuízos indemnizáveis, veriicar se as pessoas lesadas izeram prova de diligência razoável para evitar esse prejuízo ou limitar o respectivo alcance e se, nomeadamente, utilizaram em tempo útil todos os meios de tutela judicial que tinham à disposição. Todavia, a aplicação das disposições relativas à liberdade de estabelecimento tornar-se-ia impossível ou excessivamente difícil se os pedidos de restituição ou de indemnização baseados na violação das referidas disposições fossem julgados improcedentes ou fossem reduzidos pelo simples facto de as sociedades em causa não terem pedido à administração iscal que as autorizasse a pagar juros para remuneração de fundos tomados de empréstimo a uma sociedade do grupo não residente, sem que esses juros fossem qualiicados como lucros distribuídos, quando, nas circunstâncias em causa, a lei nacional, sendo caso disso, conjugada com as disposições pertinentes das convenções para evitar a dupla tributação, previa essa qualiicação. Feito este esclarecimento, o Tribunal de Justiça recordou igualmente que, para determinar se existe uma violação suicientemente caracterizada do direito comunitário, há que atender a todos os elementos que caracterizam a situação submetida ao tribunal nacional. Num domínio como o da iscalidade directa, este último deve levar em conta o facto de as consequências decorrentes das liberdades de circulação garantidas pelo Tratado só gradualmente se terem revelado, nomeadamente, através dos princípios consagrados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Nos processos apensos van der Weerd e o. (acórdão de 7 de Junho de 2007, C-222/05 a C-225/05), foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, nomeadamente, a questão de saber se, no âmbito de um processo judicial relativo à legalidade de um acto administrativo, o direito comunitário impõe ao juiz nacional o dever de proceder a uma iscalização oiciosa da legalidade em função de critérios que não fazem parte do objecto 18 01_2007_6705_PT.indd 18 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:42 Evolução e actividade Tribunal de Justiça do litígio mas que se baseiam na Directiva 85/511, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa14. O Tribunal de Justiça respondeu negativamente, tendo considerado que nem o princípio da equivalência nem o princípio da efectividade, consagrados pela sua jurisprudência, impunham ao tribunal nacional o dever de conhecer oiciosamente de um fundamento relativo à violação do direito comunitário. Relativamente ao primeiro dos referidos princípios, o Tribunal de Justiça considerou, mais concretamente, que as disposições da directiva em causa não determinam nem as condições em que podem ser instaurados os processos em matéria de luta contra a febre aftosa nem as autoridades que, no seu quadro, são competentes para ixar o alcance dos direitos e das obrigações dos particulares, de modo que essas disposições não podem ser consideradas equivalentes às regras nacionais de ordem pública, que estão na própria base dos processos nacionais, uma vez que deinem as condições em que estes podem ser instaurados e as autoridades competentes para, no seu quadro, determinarem o alcance dos direitos e das obrigações dos particulares. Quanto ao segundo princípio, o Tribunal de Justiça airmou que, desde que as partes disponham de uma real possibilidade de suscitarem um fundamento baseado no direito comunitário perante um órgão jurisdicional nacional, o princípio da efectividade não se opõe a uma disposição nacional que impede os órgãos jurisdicionais nacionais de conhecerem oiciosamente de um fundamento relativo à violação do direito comunitário, quando a análise desse fundamento os obrigue a abandonar a passividade a que estão obrigados, saindo dos limites do litígio tal como foi circunscrito pelas partes e baseando-se em factos e circunstâncias diferentes daqueles em que a parte que tem interesse na aplicação das referidas disposições baseou o seu pedido, e isto independentemente da importância das referidas disposições para a ordem jurídica comunitária. Cidadania europeia Em vários processos, o Tribunal de Justiça analisou as disposições nacionais susceptíveis de limitar indevidamente a livre circulação dos cidadãos da União. Em matéria de subsídios à formação e aos estudos, nos processos apensos Morgan e Bucher (acórdão de 23 de Outubro de 2007, C-11/06 e C-12/06), o Tribunal de Justiça partiu da constatação de que os cidadãos de um Estado-Membro que estudam noutro Estado-Membro gozam do estatuto de cidadãos da União nos termos do artigo 17.°, n.° 1, CE, pelo que podem eventualmente invocar, mesmo relativamente ao seu próprio Estado-Membro de origem, direitos decorrentes desse estatuto. Considerou, em seguida, que, embora, em princípio, um Estado-Membro, para evitar que os subsídios de formação a favor dos estudantes que pretendem estudar noutros Estados-Membros se tornem um encargo que ultrapasse os limites da razoabilidade, possa 14 Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 316, p. 11; EE 03 F39 p. 33), modiicada pela Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO L 224, p. 13). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 19 19 17-04-2008 15:45:42 Tribunal de Justiça Evolução e actividade conceder esses subsídios apenas aos estudantes que tenham demonstrando um certo grau de integração social, deve, no entanto, certiicar-se de que as modalidades de atribuição desses subsídios não criam uma restrição injustiicada à livre circulação dos cidadãos e são coerentes e proporcionadas aos objectivos de garantir que o curso seja terminado num curto prazo ou de facilitar uma escolha judiciosa da formação. Concluiu, por conseguinte, que os artigos 17.° CE e 18.° CE se opõem a disposições que sujeitem a concessão de subsídios de formação a estudantes que prosseguem os seus estudos num Estado-Membro diferente daquele de que são nacionais à condição de esses estudos serem a continuação de uma formação frequentada durante pelo menos um ano no seu Estado-Membro de origem, na medida em que são susceptíveis de dissuadir os cidadãos da União de usufruírem da sua liberdade de circular e permanecer no território dos Estados-Membros prevista no artigo 18.° CE. Em matéria de legislação iscal, nos processos Schwarz e Gootjes‑Schwarz e Comissão/ /Alemanha (acórdãos de 11 de Setembro de 2007, C-76/05 e C-318/05), o Tribunal de Justiça analisou disposições da lei alemã relativa ao imposto sobre o rendimento que permitem que os contribuintes beneiciem de um abatimento iscal relativo às despesas de escolaridade dos seus ilhos cobradas por determinadas escolas privadas, desde que sejam realizadas no território nacional. O Tribunal de Justiça considerou que o direito comunitário se opõe a que o abatimento iscal seja recusado de modo geral no que diz respeito às propinas pagas a escolas situadas noutro Estado-Membro. No seu raciocínio, distinguiu dois tipos de inanciamento das escolas. Só as escolas essencialmente inanciadas por fundos privados podem invocar a livre prestação de serviços. No que respeita às escolas estabelecidas num Estado-Membro diferente da Alemanha que não são essencialmente inanciadas por fundos privados, a livre prestação de serviços não é aplicável mas não é por isso que o abatimento iscal pode ser recusado. Os direitos conferidos aos cidadãos da União opõem-se a essa exclusão: mesmo uma criança de tenra idade pode invocar os direitos de livre circulação e residência e as disposições em causa têm por efeito desfavorecer de forma injustiicada as crianças que prosseguiram a sua escolaridade numa escola estabelecida noutro Estado-Membro em relação às que não izeram uso da sua liberdade de circulação. Livre circulação de mercadorias No domínio da livre circulação de mercadorias, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade com as disposições do Tratado de diversas disposições nacionais. Reira-se, em primeiro lugar, o acórdão Rosengren e o. (acórdão de 5 de Junho de 2007, C-170/04), proferido na sequência de um pedido de decisão prejudicial relativo à compatibilidade com o Tratado CE de uma legislação sueca que proíbe os particulares de importarem bebidas alcoólicas, cuja venda a retalho está sujeita, na Suécia, a um regime de monopólio instituído pela mesma lei. O Tribunal de Justiça considerou essa medida de proibição incompatível com o direito comunitário, depois de ter demonstrado que a mesma deve ser apreciada à luz do artigo 28.° CE, e não do artigo 31.° CE, relativo aos 20 01_2007_6705_PT.indd 20 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:42 Evolução e actividade Tribunal de Justiça monopólios nacionais de carácter comercial, na medida em que não constitui uma regra relativa à existência ou ao funcionamento desse monopólio sobre a venda a retalho, com exclusão da importação. Para tanto, o Tribunal considerou que a medida sueca constituía uma restrição quantitativa às importações na acepção do artigo 28.° CE tendo em conta, por um lado, a faculdade de o titular do monopólio se opor a um pedido de fornecimento e, portanto, eventualmente, de importação das bebidas em causa e, por outro, os inconvenientes dessa medida para os consumidores. O Tribunal considerou, em seguida, que essa medida não se justiicava, ao abrigo do artigo 30.° CE, por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas. A legislação sueca, com efeito, não é apta a realizar o objectivo de limitar, de um modo geral, o consumo de álcool, devido ao carácter marginal dos seus efeitos nessa matéria, e não é proporcionada à luz do objectivo de protecção dos mais jovens contra os malefícios desse consumo, uma vez que a proibição de importação é aplicada sem distinção em função da idade do particular que pretenda adquirir as bebidas e causa. Em segundo lugar, no acórdão Comissão/Alemanha (acórdão de 15 de Novembro de 2007, C-319/05), o Tribunal de Justiça foi confrontado, mais uma vez, com a qualiicação de uma substância como medicamento ou como alimento, por ocasião de uma acção por incumprimento. A República Federal da Alemanha tinha classiicado como medicamento um preparado de alho sob a forma de cápsulas legalmente comercializado como complemento alimentar noutros Estados-Membros e, consequentemente, tinha sujeitado a sua comercialização a uma autorização prévia de colocação no mercado. Em conformidade com a sua jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça declarou que, ao actuar desse modo, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.° e 30.° CE. Depois de ter dado por assente que o produto não se inseria na deinição de medicamento por apresentação nem na de medicamento por função, na acepção da regulamentação comunitária em causa15, o Tribunal de Justiça considerou que a medida alemã criava um entrave às trocas comerciais intracomunitárias. Por outro lado, a medida em causa não pode ser justiicada por razões atinentes à protecção da saúde pública, em conformidade com o disposto no artigo 30.° CE, uma vez que uma disposição desse tipo se deve basear numa avaliação profunda do risco sanitário alegado e que uma medida menos restritiva da livre circulação de mercadorias, como uma rotulagem adequada que alertasse os consumidores para os riscos potenciais relacionados com o consumo deste produto, podia cumprir o objectivo de protecção da saúde pública. Por último, há que mencionar o acórdão Comissão/Países Baixos (acórdão de 20 de Setembro de 2007, C-297/05), que aina a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às regras nacionais aplicáveis à importação de veículos registados noutro Estado-Membro. Questionado acerca da compatibilidade com o direito comunitário de uma regulamentação neerlandesa que sujeitava esses veículos a um controlo de identiicação e a um controlo técnico do seu estado físico como condição prévia à sua matrícula nos Países Baixos, o Tribunal de Justiça considerou, antes de mais, que o controlo imposto com vista à identiicação dos veículos não constitui um entrave à livre circulação de mercadorias. Com efeito, não pode ter um efeito dissuasivo na importação de um veículo para os Países 15 Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 21 21 17-04-2008 15:45:42 Tribunal de Justiça Evolução e actividade Baixos ou tornar essa importação menos interessante, tendo em conta as suas modalidades e o facto de constituir uma simples formalidade administrativa, que não introduz qualquer controlo suplementar, mas é inerente ao próprio tratamento do pedido de matrícula e à tramitação do respectivo processo. Pronunciando-se, em seguida, sobre a compatibilidade com os artigos 28.° e 30.° CE do controlo do estado físico dos veículos por ocasião da sua matrícula nos Países Baixos, o Tribunal de Justiça considerou que essa medida era restritiva quando aplicada a veículos com mais de três anos anteriormente matriculados noutro Estado-Membro e que não era proporcionada à luz dos objectivos legítimos da segurança rodoviária e da protecção do ambiente. O Tribunal de Justiça referiu, a este respeito, a existência de medidas menos restritivas, tais como o reconhecimento da prova emitida noutro Estado-Membro que atesta que um veículo matriculado no seu território foi aprovado num controlo técnico, bem como a cooperação da Administração aduaneira neerlandesa com as suas homólogas dos outros Estados-Membros a respeito dos dados eventualmente em falta. Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais A jurisprudência neste domínio foi particularmente abundante, o que torna delicada a sua apresentação de modo ordenado, tanto mais que os processos submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça dizem frequentemente respeito ao exercício de várias liberdades ao mesmo tempo. Por conseguinte, optámos por agrupar a jurisprudência em torno de quatro temas, três dos quais correspondem a uma abordagem sectorial, concretamente, a livre circulação de trabalhadores, o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços, a livre circulação de capitais, e o quarto a uma abordagem transversal, concretamente as limitações impostas pelas referidas liberdades ao exercício pelos Estados-Membros das suas competências iscais. Em matéria de livre circulação de pessoas singulares, ou seja, de trabalhadores, o Tribunal de Justiça pronunciou-se, nomeadamente, sobre o direito de residência dos membros da família, cidadãos de países terceiros, de cidadãos comunitários, nomeadamente de trabalhadores migrantes comunitários e sobre os benefícios sociais que esses membros podem requerer. Observe-se que também especiicou, no processo Hartmann (acórdão de 18 de Julho de 2007, C-212/05), o conceito de «trabalhador migrante». Assim, um nacional de um Estado-Membro que, mantendo o seu emprego nesse Estado, transferiu o seu domicílio para outro Estado-Membro e exerce, desde então, a sua actividade proissional como trabalhador fronteiriço pode invocar o estatuto de «trabalhador migrante» na acepção do Regulamento n.° 1612/6816. Relativamente ao direito de residência dos membros da família, cidadãos de países terceiros, de um cidadão comunitário que tenha feito uso da sua liberdade de circulação, os processos Jia (acórdão de 9 de Janeiro de 2007, C-1/05) e Eind (acórdão de 11 de Dezembro de 2007, C-291/05) despertam especial atenção. 16 22 01_2007_6705_PT.indd 22 Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77). Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:43 Evolução e actividade Tribunal de Justiça No processo Jia, o litígio submetido à apreciação do tribunal nacional dizia respeito ao caso da sogra de nacionalidade chinesa de uma cidadã alemã que se tinha juntado ao seu ilho na Suécia onde a sua nora exercia uma actividade não assalariada. Expirado o seu visto de turismo, foi-lhe recusada a emissão de uma autorização de residência pelo facto de não ter feito prova bastante de depender economicamente do seu ilho e respectiva mulher. O órgão jurisdicional de reenvio perguntava, no essencial, fazendo referência ao acórdão Akrich (acórdão de 23 de Setembro de 2003, C-109/01, Colect., p. I-9607), se a condição de residência legal exigida nesse acórdão também se aplicava naquela situação. A este pergunta, o Tribunal de Justiça respondeu que, à luz do acórdão Akrich, o direito comunitário não impõe aos Estados-Membros que submetam a concessão do direito de residência a um nacional de um país terceiro, familiar de um cidadão comunitário que tenha feito uso da sua liberdade de circulação, à condição de esse familiar ter anteriormente residido de forma legal noutro Estado-Membro. No entanto, esse familiar deve estar a cargo do cidadão comunitário ou do seu cônjuge, no sentido de necessitar do apoio material destes últimos para prover às suas necessidades essenciais no seu Estado de origem ou de proveniência no momento em que pede para se juntar a eles. No processo Eind, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o direito ao reagrupamento familiar previsto no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 não confere aos membros da família dos trabalhadores migrantes um direito próprio de livre circulação, antes aproveitando esta disposição ao trabalhador migrante a cuja família pertence o cidadão de um Estado terceiro. Por conseguinte, em caso de regresso de um trabalhador comunitário ao Estado-Membro do qual é nacional, o direito comunitário não impõe às autoridades deste Estado que reconheçam a um nacional de um Estado terceiro, membro da família desse trabalhador, um direito de entrada e de residência apenas pelo facto de, no Estado-Membro de acolhimento em que este último exerceu uma actividade assalariada, esse nacional ter uma autorização de residência ainda válida, concedida com base no referido artigo. Porém, quando esse trabalhador regressa ao Estado-Membro do qual é nacional, após ter exercido uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, um nacional de um Estado terceiro, membro da família desse trabalhador, dispõe, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1612/68, na sua versão alterada, de um direito de residência no Estado-Membro do qual o trabalhador é nacional, mesmo que este último aí não exerça uma actividade económica real e efectiva. O facto de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um trabalhador comunitário, não ter tido, antes de residir no Estado-Membro em que este trabalhador exerceu uma actividade assalariada, um direito de residência, fundado no direito nacional, no Estado-Membro do qual o referido trabalhador possui a nacionalidade, é irrelevante para a apreciação do direito de esse nacional residir neste último Estado. Os trabalhadores comunitários e os membros das suas famílias que se instalam num Estado-Membro podem beneiciar das mesmas vantagens sociais e iscais que os trabalhadores nacionais. Assim, no processo Hartmann, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento n.° 1612/68 se opõe a que o cônjuge, desempregado, de um trabalhador migrante que exerce uma actividade proissional num Estado-Membro e reside noutro Estado-Membro, seja excluído de uma vantagem social com as características do subsídio de educação alemão pelo facto de não ter domicílio nem residência habitual no primeiro Estado. Com efeito, essa condição de residência deve ser considerada indirectamente discriminatória quando, pela sua própria Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 23 23 17-04-2008 15:45:43 Tribunal de Justiça Evolução e actividade natureza, seja susceptível de afectar mais fortemente os trabalhadores migrantes ou os respectivos cônjuges, que residem mais frequentemente noutro Estado-Membro, do que os trabalhadores nacionais, e, em consequência, implique o risco de desfavorecer sobretudo os primeiros. Em contrapartida, no processo Geven (acórdão de 18 de Julho de 2007, C-213/05), o Tribunal de Justiça esclareceu que o mesmo artigo não se opõe a que a legislação nacional de um Estado-Membro exclua um nacional de outro Estado-Membro, residente neste Estado e que exerce no primeiro Estado uma actividade proissional precária (menos de 15 horas de trabalho por semana), de uma vantagem social como um subsídio de educação, com o fundamento de que não possui no primeiro Estado o seu domicílio nem a sua residência habitual. De igual modo, o Tribunal de Justiça também esclareceu, no processo Hendrix (acórdão de 11 de Setembro de 2007, C-287/05), que os artigos 39.° CE e 7.° do Regulamento n.° 1612/68 não se opõem a uma legislação nacional que aplica os artigos 4.°, n.° 2A, e 10.°-A do Regulamento n.° 1408/7117, na versão alterada, e que prevê que uma prestação especial de carácter não contributivo só pode ser concedida a pessoas que residam no território nacional. No entanto, a aplicação dessa legislação não deve prejudicar os direitos de uma pessoa decorrentes da livre circulação dos trabalhadores para além do necessário para a realização do objectivo legítimo prosseguido pela lei nacional. Mais especiicamente, em matéria de segurança social, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a compatibilidade de determinadas disposições do Regulamento n.° 1408/71, já referido, com a livre circulação de pessoas, nomeadamente com o artigo 42.° CE. Assim, nos processos apensos Habelt, Möser e Watcher (acórdão de 18 de Dezembro de 2007, C-396/05, C-419/05 e C-450/05), relativos ao pagamento de uma pensão de velhice a pessoas deslocadas de nacionalidade ou de origem alemã, o Tribunal de Justiça declarou incompatível com a livre circulação de pessoas a autorização dada à República Federal da Alemanha de sujeitar a tomada em consideração de períodos contributivos cumpridos fora do território da referida República à condição de o beneiciário residir na Alemanha. Com efeito, permitir ao Estado-Membro competente invocar motivos de integração na vida social desse Estado-Membro para impor uma cláusula de residência iria directamente contra o objectivo fundamental da União de favorecer a circulação de pessoas no seu interior e a integração destas na sociedades de outros Estados-Membros. Por conseguinte, a recusa das autoridades nacionais de tomarem em consideração, para efeitos de cálculo das prestações de velhice, as contribuições pagas no estrangeiro por um trabalhador torna manifestamente mais difícil, se é que não impede, o exercício, pelas interessadas, do seu direito à livre circulação no interior da União, pelo que constitui um entrave a essa liberdade. Em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços, o Tribunal de Justiça, por um lado, especiicou o âmbito de aplicação das disposições do Tratado face a situações que envolvam um elemento extracomunitário e, por outro, veriicou a existência de diversas restrições. 17 24 01_2007_6705_PT.indd 24 Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98). Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:43 Evolução e actividade Tribunal de Justiça No acórdão Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, já referido, que tinha por objecto a legislação de um Estado-Membro relativa à dedução, por uma sociedade residente, para efeitos iscais, dos juros pagos para remunerar fundos emprestados por uma sociedade-mãe ou por uma sociedade controlada por essa sociedade-mãe, o Tribunal de Justiça declarou que as relações entre uma sociedade residente num Estado-Membro e uma sociedade residente noutro Estado-Membro ou num país terceiro que, por sua vez, não controla a primeira sociedade, sendo ambas controladas, directa ou indirectamente, por uma sociedade do grupo comum residente num país terceiro, não são abrangidas pelo artigo 43.° CE. De igual modo, o Tribunal de Justiça declarou, no processo Holböck (acórdão de 24 de Maio de 2007, C-157/05) que as disposições do capítulo do Tratado CE relativo à liberdade de estabelecimento não são aplicáveis a uma situação em que um accionista recebe dividendos de uma sociedade estabelecida num país terceiro. Com efeito, o referido capítulo não inclui nenhuma disposição que estenda o seu campo de aplicação às situações relativas ao estabelecimento num país terceiro de um nacional de um Estado-Membro ou de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro. Quanto às restrições, mencione-se, em primeiro lugar, o processo Placanica (acórdão de 6 de Março de 2007, C-338/04, Colect., p. I-1891) relativo à organização dos jogos de fortuna e azar. O litígio que tinha sido submetido à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio dizia respeito a uma regulamentação nacional relativa à organização desses jogos e à recolha de apostas, adoptada com o objectivo de lutar contra as actividades de jogo e de apostas clandestinas. Nos termos dessa legislação, a organização de jogos de fortuna e azar e de apostas estava sujeita à obtenção de uma concessão e a uma autorização de polícia, sob pena da aplicação de sanções penais. Além disso, para a atribuição das concessões, as autoridades nacionais competentes excluíam determinadas propostas, nomeadamente de operadores constituídos sob a forma de sociedades com acções cotadas nos mercados regulamentados. O Tribunal de Justiça considerou, porém, na linha do acórdão Gambelli e o. (acórdão de 6 de Novembro de 2003, C-243/01, Colect., p. I-13031), que uma regulamentação nacional que proíbe, sob pena de sanções penais, o exercício de actividades de recolha, aceitação, registo e transmissão de propostas de apostas, nomeadamente sobre eventos desportivos, sem concessão ou autorização de polícia emitidas pelo Estado-Membro em causa, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, bem como à livre prestação de serviços, mas que essa restrição se pode justiicar se, na medida em que limita o número de operadores que actuam no sector dos jogos de fortuna e azar, tiver verdadeiramente como objectivo prevenir a exploração das actividades neste sector para ins criminosos ou fraudulentos, o que incumbirá aos órgãos jurisdicionais de reenvio veriicar. Declarou também que uma regulamentação nacional que exclui do sector dos jogos de fortuna e azar os operadores constituídos sob a forma de sociedades de capitais com acções cotadas nos mercados regulamentados constitui igualmente um entrave à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, esclarecendo que essa exclusão excede o necessário para atingir o objectivo que visa evitar que os operadores activos no sector dos jogos de fortuna e azar estejam implicados em actividades criminosas ou fraudulentas. Por último, segundo o Tribunal de Justiça, constituiu igualmente uma restrição a essas liberdades uma regulamentação que aplica uma sanção penal a pessoas que exerceram uma actividade organizada de recolha de apostas sem a concessão ou a autorização de polícia exigidas pela legislação nacional, quando estas pessoas não puderam obter estas concessões ou autorizações devido à Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 25 25 17-04-2008 15:45:43 Tribunal de Justiça Evolução e actividade recusa deste Estado-Membro, em violação do direito comunitário, de lhas conceder. Com efeito, embora, em princípio, a legislação penal seja da competência dos Estados-Membros, o direito comunitário impõe, todavia, limites a esta competência, não podendo tal legislação restringir as liberdades fundamentais garantidas pelo direito comunitário. Reiram-se, em seguida, no que diz respeito às propinas ou despesas de hospitalização pagas a um estabelecimento situado noutro Estado-Membro, os processos Schwarz e Gootjes‑Schwarz, Comissão/Alemanha, já referidos, bem como o processo Stamatelaki (acórdão de 19 de Abril de 2007, C-444/05). Nos referidos processos Schwarz e Gootjes‑Schwarz e Comissão/Alemanha, os litígios diziam respeito ao abatimento iscal concedido aos contribuintes alemães pelas propinas relativas à frequência, pelos seus ilhos, de uma escola privada que preenchesse determinados requisitos na Alemanha. Ora, esse abatimento não se aplicava às propinas pagas a escolas situadas noutros Estados-Membros. Antes de se pronunciar sobre a compatibilidade dessa legislação com o artigo 49.° CE, o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, alargou o conceito de serviços às escolas essencialmente inanciadas por fundos privados. Uma vez que o objectivo prosseguido por esses estabelecimentos consistia em oferecer um serviço mediante remuneração, podem invocar a livre prestação de serviços. Todavia, não é necessário que o seu inanciamento seja assegurado pelos alunos ou pelos pais destes, já que o artigo 50.° CE não exige que o serviço seja pago pelas pessoas que beneiciam dele. Em contrapartida, as escolas que não são essencialmente inanciadas por fundos privados, nomeadamente as escolas públicas, são excluídas do conceito de serviços, uma vez que, ao estabelecer e manter um sistema de ensino público inanciado, em regra, pelo orçamento público e não pelos alunos ou pelos pais destes, o Estado cumpre simplesmente a sua missão nos domínios social, cultural e educativo perante a sua população. Em segundo lugar, o Tribunal declarou que, por um lado, quando as escolas essencialmente inanciadas por fundos privados estabelecidas fora da Alemanha querem oferecer uma formação aos ilhos de residentes alemães, a exclusão das suas propinas do benefício do abatimento iscal entrava a sua livre prestação de serviços e, que, por outro, mesmo que a livre prestação de serviços não se aplique às escolas que não são essencialmente inanciadas por fundos privados, não é por isso que o abatimento iscal deve ser recusado em relação às propinas dessas escolas. Como já referimos, é a liberdade de circulação dos cidadãos da União que se opõe a essa exclusão. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que o direito comunitário se opõe a que o abatimento iscal seja excluído, com carácter geral, quando estão em causa propinas pagas a escolas situadas noutro Estado-Membro. Por último, tal regulamentação constitui igualmente um entrave à liberdade de estabelecimento dos trabalhadores assalariados ou independentes que tenham transferido o seu domicílio ou que trabalhem no Estado-Membro em causa e cujos ilhos continuem e frequentar uma escola paga situada noutro Estado-Membro. Com efeito, esses trabalhadores não beneiciam do abatimento iscal, contrariamente ao que aconteceria se os seus ilhos frequentassem uma escola situada na Alemanha. No processo Stamatelaki, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que constitui um entrave à livre prestação de serviços uma regulamentação nacional que exclui o reembolso, por um organismo nacional de segurança social, das despesas ocasionadas pela hospitalização dos seus segurados nos estabelecimentos de saúde privados situados noutro Estado-Membro, com excepção das relativas aos cuidados dispensados às crianças com idade inferior a 14 anos. Tal medida, cujo carácter absoluto, salvo o caso das crianças 26 01_2007_6705_PT.indd 26 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:44 Evolução e actividade Tribunal de Justiça com idade inferior a 14 anos, não é adaptado ao objectivo prosseguido, não pode ser justiicada por um risco de prejuízo grave para o equilíbrio inanceiro do sistema de segurança social, uma vez que poderiam ser tomadas medidas menos restritivas e mais respeitadoras da liberdade de prestação de serviços, como um regime de autorização prévia que respeitasse as exigências impostas pelo direito comunitário e, se necessário, a deinição de tabelas de reembolso de cuidados. Por último, os processos Laval un Partneri (acórdão de 18 de Dezembro de 2007, C-341/05) e The International Transport Workers’ Federation e The Finnish Seamen’s Union (acórdão de 11 de Dezembro de 2007, C-438/05), relativos a uma acção colectiva desencadeada por organizações sindicais contra um prestador de serviços estabelecido ou que pretendia estabelecer-se noutro Estado-Membro, merecem especial atenção. Enquanto no processo The International Transport Workers’ Federation e The Finnish Seamen’s Union uma sociedade inlandesa de transportes marítimos pretendia estabelecer-se na Estónia para aí registar um dos seus navios, para ser mais competitiva, no processo Laval uma sociedade letã de construção pretendia, por sua vez, exercer o seu direito à livre prestação de serviços na Suécia, nomeadamente através do destacamento de trabalhadores letões para uma das suas iliais suecas. Ora, em ambos os processos, as sociedades em causa tiveram de negociar com as organizações sindicais a respeito da sua adesão e da observância das convenções colectivas aplicáveis aos respectivos sectores. No primeiro processo, a organização sindical, iliada num agrupamento de sindicatos ingleses, exigia a aplicação da convenção colectiva inlandesa ao pessoal do futuro navio com pavilhão estónio. No segundo processo, exigia à sociedade letã, a título de garantia relativamente aos salários, que aderisse à convenção colectiva sueca e que a aplicasse aos seus trabalhadores destacados. Uma vez que, em ambos os casos, as negociações se malograram, as organizações sindicais izeram uso do seu direito de acção colectiva, nomeadamente através do direito de greve, para obrigarem as sociedades em causa a aderir e a aplicar as convenções colectivas. Assim, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntavam, no essencial, ao Tribunal de Justiça se as acções colectivas constituem restrições, na acepção dos artigos 43.° e 49.° CE. O Tribunal de Justiça declarou que, embora o direito de desencadear uma acção colectiva deva ser reconhecido enquanto direito fundamental que constitui parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário cuja observância é assegurada pelo Tribunal de Justiça, é também verdade que o seu exercício pode ser sujeito a determinadas restrições. Além disso, por força de jurisprudência assente, o exercício dos direitos fundamentais não escapa ao âmbito de aplicação das disposições do Tratado e deve ser conciliado com as exigências relativas aos direitos protegidos pelo referido Tratado e em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, tais acções colectivas desencadeadas por um sindicato ou por um grupo de sindicatos contra uma empresa a im de induzir esta última a celebrar uma convenção cujo conteúdo pode dissuadi-la de exercer a liberdade de estabelecimento ou a livre prestação de serviços constituem restrições a essas liberdades. Todavia, o Tribunal de Justiça esclareceu que essas restrições podem, em princípio, ser justiicadas pela protecção de uma razão imperiosa de interesse geral, como a protecção dos trabalhadores do Estado de acolhimento contra uma eventual prática de «dumping» social, na condição de se provar que são aptas a garantir a realização do objectivo legítimo prosseguido e não ultrapassam o necessário para o alcançar. Por outro lado, no processo Laval un Partneri, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que uma legislação nacional que não tem em conta, independentemente do seu conteúdo, as Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 27 27 17-04-2008 15:45:44 Tribunal de Justiça Evolução e actividade convenções colectivas a que as empresas que destacam trabalhadores para os Estado-Membro de acolhimento já estão vinculadas no Estado-Membro onde estão estabelecidas, cria uma discriminação contra estas empresas, na medida em que lhes aplica o mesmo tratamento que é reservado às empresas nacionais que não concluíram uma convenção colectiva. Três acórdãos chamam especialmente a atenção em matéria de livre circulação de capitais. Assinale-se, em primeiro lugar, o processo Comissão/Alemanha (acórdão de 23 de Outubro de 2007, C-112/05) relativo à lei designada «lei Volkswagen». O Tribunal de Justiça considerou que, ao manter em vigor as disposições dessa lei, que, em derrogação do direito comum, limitam os direitos de voto de todos os accionistas da Volkswagen a 20% do capital social, exigem uma maioria superior a 80% do capital social para a aprovação de determinadas deliberações da assembleia geral e conferem ao Estado e a uma colectividade territorial o direito de cada um deles designar dois representantes para o conselho geral e de supervisão da sociedade, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.°, n.° 1, CE. Com efeito, a ixação do limiar da maioria qualiicada em mais de 80% do capital social confere a qualquer accionista que detenha 20% do capital social a possibilidade de dispor de uma minoria de bloqueio e permite às autoridades públicas reservar-se, com um investimento mais reduzido do que as regras gerais de direito das sociedades exigem, a possibilidade de se oporem a decisões importantes. Além disso, ao limitar os direitos de voto a 20%, essa legislação contribui para dar aos autores públicos a possibilidade de exercerem uma inluência substancial. Essas disposições limitam, assim, a possibilidade de os outros accionistas participarem na sociedade, de criarem ou manterem laços económicos duradouros com esta e de participarem efectivamente na sua gestão ou no seu controlo. Ao reduzir o interesse na aquisição de uma participação no capital da sociedade, essas medidas são susceptíveis de dissuadir os investidores directos de outros Estados-Membros e constituem, portanto, uma restrição à livre circulação de capitais. O mesmo sucede com o direito de designar dois representantes no conselho geral e de supervisão, previsto apenas em benefício dos actores públicos. Ao dar a estes últimos a possibilidade de participarem na actividade do conselho geral e de supervisão de uma forma mais signiicativa, essa medida permite-lhes, com efeito, exercer uma inluência que excede os respectivos investimentos e o que a sua qualidade de accionistas normalmente lhes permitiria. Em segundo lugar, há que chamar a atenção para o processo Festersen (acórdão de 25 de Janeiro de 2007, C-370/05, Colect., p. I-1129), em que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 56.° CE se opõe a que uma legislação nacional que submete a aquisição de uma propriedade agrícola à condição de o adquirente estabelecer a sua residência permanente nessa propriedade durante oito anos, independentemente de circunstâncias especíicas relativas às características próprias da propriedade agrícola em causa. Segundo o Tribunal, pode admitir-se que uma regulamentação nacional que comporta essa obrigação de residência se destina a evitar a aquisição de terrenos agrícolas por razões puramente especulativas, e que tem assim como inalidade facilitar a apropriação desses terrenos prioritariamente por pessoas que desejem cultivá-los. Tal legislação satisfaz, assim, um objectivo de interesse geral num Estado-Membro cujos terrenos agrícolas constituem um recurso natural limitado. Todavia, o Tribunal de Justiça considerou que a obrigação de residência constitui uma medida que vai além do que é necessário para atingir tal objectivo. Com efeito, por um lado, cria especiais constrangimentos, na medida em que restringe 28 01_2007_6705_PT.indd 28 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:44 Evolução e actividade Tribunal de Justiça não só a liberdade dos movimentos de capitais mas também o direito de o adquirente escolher livremente a sua residência, garantido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e protegido no âmbito do ordenamento jurídico comunitário, violando, assim, um direito fundamental. Por outro, nada permite concluir que não podiam ser adoptadas outras medidas menos restritivas do que essa obrigação para atingir o objectivo prosseguido. Tal obrigação, a fortiori quando é acompanhada de uma condição que consiste em a residência ser mantida durante pelo menos oito anos, vai, por conseguinte, além do que poderá considerar-se necessário em relação ao objectivo de interesse geral prosseguido. Por último, no processo Holböck, já referido, o Tribunal de Justiça aplicou o artigo 57.°, n.° 1, CE, que prevê uma excepção à proibição das restrições aos movimentos de capitais entre os Estados-Membros e os Estados terceiros para as restrições existentes em 31 de Dezembro de 1993 e relativas a movimentos de capitais que envolvam investimentos directos. O Tribunal de Justiça recordou, antes de mais, que o conceito de «investimentos directos» respeita a investimentos de qualquer natureza efectuados por pessoas singulares ou colectivas que servem para criar ou manter relações duradouras e directas entre o investidor e a empresa a que se destinam esses fundos com vista ao exercício de uma actividade económica. Relativamente às participações em empresas, o objectivo de criar ou manter laços económicos duradouros pressupõe que as acções detidas pelo accionista lhe dão a possibilidade de participar efectivamente na gestão dessa sociedade ou no seu controlo. O Tribunal esclareceu, em seguida, que o artigo 57.°, n.° 1, CE é também aplicável a medidas nacionais que restringem os pagamentos de dividendos decorrentes dos investimentos. Por conseguinte, o Tribunal declarou que uma restrição aos movimentos de capitais, como um tratamento iscal menos vantajoso dos dividendos de origem estrangeira, é abrangida pelo artigo 57.°, n.° 1, CE, na medida em que incida sobre participações adquiridas com vista a criar ou manter laços económicos duradouros e directos entre o accionista e a sociedade em causa, permitindo ao accionista participar efectivamente na gestão dessa sociedade ou no seu. O artigo 57.°, n.° 1, CE deve, assim, ser interpretado no sentido de que o artigo 56.° CE não se opõe à aplicação por um Estado-Membro de uma legislação existente em 31 de Dezembro de 1993 que sujeita um accionista que recebe dividendos de uma sociedade estabelecida num país terceiro, na qual detém dois terços do capital social, a uma taxa de tributação superior à imposta a um accionista que recebe dividendos de uma sociedade residente. O Tribunal de Justiça teve oportunidade de se debruçar em numerosas ocasiões sobre as competências que os Estados-Membros conservam em matéria de iscalidade directa e sobre os limites do respectivo exercício. A este respeito, pronunciou-se sobre diversas medidas iscais nacionais relativas, por um lado, à tributação das sociedades e dos seus accionistas e, por outro, à tributação dos particulares. Algumas dessas medidas foram declaradas compatíveis e outras incompatíveis com o direito comunitário. Em matéria de iscalidade das sociedades, antes de mais, várias medidas nacionais foram julgadas totalmente incompatíveis com as liberdades fundamentais do Tratado. Assim, no processo Geurts e Vogten (acórdão de 25 de Outubro de 2007, C-464/05), o Tribunal declarou que, na falta de justiicação válida, o artigo 43.° CE se opõe a uma legislação iscal de um Estado-Membro em matéria de imposto sucessório que exclui da isenção deste imposto, prevista para as empresas familiares, as empresas que empregam, durante os Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 29 29 17-04-2008 15:45:44 Tribunal de Justiça Evolução e actividade três anos anteriores à data da morte do de cujus, pelo menos cinco trabalhadores noutro Estado-Membro, ao passo que concede esta isenção quando os trabalhadores são empregados numa região do primeiro Estado-Membro. O Tribunal, com efeito, considerou que o requisito relativo ao emprego de trabalhadores no território do Estado-Membro pode ser mais facilmente preenchido por uma sociedade já estabelecida nesse território e, por conseguinte, que a regulamentação em causa introduz uma discriminação indirecta entre os contribuintes em função do local de emprego de um determinado número de trabalhadores durante um determinado período. Em seguida, o Tribunal de Justiça recordou que, embora esse tratamento possa justiicar-se por razões relativas à sobrevivência das pequenas e médias empresas e à necessidade de preservar a eicácia dos controlos iscais, é ainda necessário que seja adequado para atingir esses objectivos e que não exceda o que é necessário à sua realização. Ora, o Tribunal concluiu que as empresas familiares nacionais e estrangeiras se encontram numa situação comparável no que diz respeito ao objectivo de continuidade das empresas e que, além disso, a eicácia dos controlos iscais pode ser preservada pedindo aos contribuintes que forneçam os elementos de prova necessários para usufruir do benefício iscal, em vez de recusar categoricamente a concessão de benefícios às sociedades que não empregassem pelo menos cinco trabalhadores no Estado-Membro em causa. Consequentemente, uma vez que não permite atingir o objectivo prosseguido e que não é proporcional, a legislação em causa é contrária ao artigo 43.° CE. No processo Elisa (acórdão de 11 de Outubro de 2007, C-451/05), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 56.° CE se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que isenta as sociedades estabelecidas nesse Estado de um imposto sobre os imóveis situados no seu território, condicionando esta isenção, para as sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro, à existência de uma convenção bilateral para lutar contra a fraude e a evasão iscais ou à circunstância de, através da aplicação de um tratado que contenha uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade, essas sociedades não serem sujeitas a uma tributação mais onerosa do que as sociedades residentes. O Tribunal, com efeito, considerou os requisitos acrescidos impostos pela legislação nacional para permitir às sociedades não residentes beneiciar da isenção do imposto tornam o investimento imobiliário menos atractivo para essas sociedades. Consequentemente, essa legislação constitui uma restrição ao princípio da livre circulação de capitais. O Tribunal recordou que, embora a luta contra a fraude iscal constitua uma razão imperiosa de interesse geral que pode justiicar uma restrição à liberdade de circulação, a restrição deve ser adequada ao objectivo prosseguido e não ultrapassar o que é necessário para alcançar esse objectivo. Uma vez que a legislação nacional em causa não permite que as sociedades não residentes de demonstrem que não prosseguem uma inalidade fraudulenta, o Tribunal de Justiça considerou que o Estado-Membro podia ter adoptado medidas menos restritivas e que, por conseguinte, o imposto não se justiicava à luz do objectivo de luta contra a fraude iscal. No processo Meilicke e o. (acórdão de 6 de Março de 2007, C-292/04, Colect., p. I-1835), o Tribunal de Justiça declarou que um Estado-Membro não deve reservar um crédito iscal apenas aos dividendos das sociedades de capitais estabelecidas nesse Estado. Fazendo referência à sua jurisprudência que clariica as exigências decorrentes da livre circulação de capitais em matéria de dividendos pagos por sociedades não residentes a pessoas residentes, nomeadamente aos acórdãos Verkooijen (acórdão de 6 de Junho de 2000, 30 01_2007_6705_PT.indd 30 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:45 Evolução e actividade Tribunal de Justiça C-35/98, Colect., p. I-4071) e Manninen (acórdão de 7 de Setembro de 2004, C-319/02, Colect., p. I-7477), o Tribunal declarou que a regulamentação iscal alemã restringe a livre circulação de capitais. Assinalou que o crédito de imposto previsto pela regulamentação iscal alemã tem por objectivo eliminar a dupla tributação dos lucros das sociedades distribuídos sob a forma de dividendos. Em seguida, recordou que essa regulamentação, ao limitar o crédito de imposto aos dividendos distribuídos por sociedades estabelecidas na Alemanha, desfavorece as pessoas tributadas pelo seu rendimento global na Alemanha que recebem dividendos de sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros. Estas pessoas não beneiciam da imputação, no seu imposto, do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas devido pelas sociedades no Estado-Membro onde estão estabelecidas. Além disso, a regulamentação constitui, para estas últimas sociedades, um obstáculo à captação de capitais na Alemanha. O Tribunal, por outro lado, rejeitou a argumentação segundo a qual essa regulamentação se justiica pela necessidade de garantir a coerência do regime iscal nacional. Referiu que, sem pôr em causa a coerência desse regime, bastaria conceder a um sujeito passivo que detivesse acções de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro um crédito de imposto calculado em função do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas por ela devido neste último Estado-Membro. Esta solução constituiria uma medida menos restritiva para a livre circulação de capitais. Por último, o Tribunal considerou que não havia que limitar os efeitos do acórdão no tempo, tendo referido, nomeadamente, que as exigências decorrentes do princípio da livre circulação de capitais em matéria de dividendos pagos por sociedades não residentes a pessoas residentes já tinham sido clariicadas no acórdão Verkooijen e que os seus efeitos não tinham sido limitados no tempo. Por outro lado, certas medidas foram declaradas parcialmente incompatíveis com as liberdades fundamentais do Tratado, ou incompatíveis sob reserva de um controlo da proporcionalidade em relação ao objectivo — legítimo — prosseguido. A este respeito, o processo Centro Equestro da Lezíria Grande (acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, C-345/04, Colect., p. I-1425) é o primeiro a chamar a atenção. Uma sociedade tinha feito várias representações artísticas num Estado-Membro no qual não estava estabelecida e as receitas que auferiu nesse Estado-Membro tinham sido tributadas por retenção na fonte. Uma vez que não estava estabelecida nesse Estado-Membro e que, portanto, estava sujeita a uma obrigação iscal limitada, essa sociedade podia beneiciar do reembolso do imposto cobrado, na condição de os custos de exploração ou despesas proissionais com uma relação económica directa com as receitas tributadas serem superiores a metade dessas receitas. O Tribunal declarou que o artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49.° CE) não se opõe a essa legislação, que sujeita o reembolso do imposto sobre as sociedades retido na fonte sobre as receitas auferidas por um contribuinte parcialmente sujeito a imposto à condição de as despesas proissionais que esse contribuinte, para esse efeito, pede que sejam tidas em conta terem uma relação económica directa com as receitas auferidas no âmbito de uma actividade exercida no território do Estado-Membro em causa, na medida em que sejam consideradas como tais todas as despesas indissociáveis dessa actividade, independentemente do lugar ou do momento em que essas despesas foram efectuadas. Em contrapartida, o referido artigo opõe-se a essa legislação na medida em que sujeita o reembolso do referido imposto a esse contribuinte à condição de essas mesmas despesas proissionais serem superiores a metade das receitas. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 31 31 17-04-2008 15:45:45 Tribunal de Justiça Evolução e actividade Em segundo lugar, o acórdão Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, já referido, dizia respeito à legislação de um Estado-Membro que restringia a possibilidade de uma sociedade residente deduzir, para efeitos iscais, os juros pagos para remunerar fundos emprestados por uma sociedade-mãe, directa ou indirecta, residente noutro Estado-Membro, ou por uma sociedade residente noutro Estado-Membro, controlada por essa sociedade-mãe, não sujeitando a essa restrição uma sociedade residente que tenha tomado de empréstimo fundos a uma sociedade também ela residente. Depois de ter veriicado que a diferença de tratamento entre iliais residentes em função do local da sede da sociedade-mãe torna menos atractivo o exercício da liberdade de estabelecimento pelas sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros, o Tribunal recordou que uma medida nacional que restringe a liberdade de estabelecimento pode, no entanto, ser justiicada quando vise especiicamente os expedientes puramente artiiciais, desprovidos de realidade económica, cuja inalidade é escapar à aplicação da legislação do Estado-Membro em causa. Este tipo de comportamentos é susceptível, segundo o Tribunal, de comprometer o direito de os Estados-Membros exercerem a sua competência iscal em relação às actividades exercidas no seu território, prejudicando assim a repartição equilibrada do poder tributário entre os Estados-Membros. Em seguida, o Tribunal considerou que a legislação em causa, ao impedir a prática da subcapitalização, é adequada para atingir esse objectivo, mas não se pronunciou sobre o carácter efectivamente proporcional da medida em causa, remetendo essa problemática para o tribunal nacional. Todavia, referiu que a legislação nacional deve ser considerada proporcional se, em primeiro lugar, for dada a possibilidade ao contribuinte de apresentar, sendo caso disso e sem ser sujeito a exigências administrativas excessivas, elementos relativos às motivações comerciais subjacentes à transacção em causa, permitindo assim a análise de elementos objectivos e autênticos para identiicar a existência de expedientes puramente artiiciais com inalidades exclusivamente iscais e, em segundo lugar, se a requaliicação dos juros pagos como lucros distribuídos se limitar à fracção desses juros que ultrapasse o que teria sido convencionado em condições de plena concorrência. Por último, certas medidas nacionais, apesar de tratarem de forma diferente situações comparáveis, foram declaradas compatíveis com o direito comunitário, por se justiicarem por razões imperiosas de interessa geral. Assim, na linha do acórdão Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, já referido, o processo Oy AA (acórdão de 18 de Julho de 2007, C-231/05) é digno de realce, na medida em que os argumentos justiicativos relativos ao risco de evasão iscal procederam. Esse processo dizia respeito à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual uma ilial, sociedade residente desse Estado-Membro, só podia deduzir do seu rendimento colectável uma transferência inanceira entre sociedades do grupo por ela efectuada a favor da sua sociedade-mãe se esta última tivesse a sua sede no mesmo Estado-Membro. Depois de ter referido que essa legislação introduz uma diferença de tratamento entre as iliais estabelecidas no mesmo Estado-Membro consoante a sua sociedade-mãe tenha ou não a sua sede neste mesmo Estado-Membro, diferença essa que constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, o Tribunal considerou que essa restrição se justiicava pela conjugação das necessidades de salvaguardar a repartição equilibrada do poder tributário entre os Estados-Membros e de evitar a evasão iscal. Consideradas conjuntamente, estas necessidades constituem, com efeito, objectivos legítimos compatíveis com o Tratado CE e devem considerar-se razões imperiosas de interesse geral. Segundo o Tribunal, admitir a dedutibilidade de uma transferência inanceira transfronteiriça entre sociedades do grupo teria como consequência 32 01_2007_6705_PT.indd 32 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:45 Evolução e actividade Tribunal de Justiça permitir aos grupos de sociedades escolherem livremente o Estado-Membro no qual os lucros da ilial são tributados, subtraindo-os à matéria colectável desta última e, quando esta transferência é considerada rendimento colectável no Estado-Membro da sociedade-mãe beneiciária, integrando-os na matéria colectável da sociedade-mãe, o que comprometeria o próprio sistema de repartição do poder tributário entre os Estados-Membros. Além disso, a possibilidade de transferir os rendimentos colectáveis de uma ilial para uma sociedade-mãe cuja sede se situa noutro Estado-Membro comporta o risco de, por meio de expedientes puramente artiiciais, serem organizadas transferências de rendimentos dentro de um grupo de sociedades para sociedades situadas noutros Estados-Membros que aplicam taxas de imposição mais baixas. Por último, o Tribunal considerou que, embora não tenha como objectivo especíico excluir da vantagem iscal que prevê as montagens puramente artiiciais, essa legislação pode ser considerada proporcional aos objectivos acima referidos, tomados conjuntamente, na medida em que uma extensão do benefício iscal às situações transfronteiriças permita aos grupos de sociedades escolher livremente o Estado-Membro de tributação dos seus lucros, em detrimento do direito do Estado-Membro da ilial de tributar os lucros gerados pelas actividades realizadas no seu território. No domínio da iscalidade dos particulares, várias medidas nacionais foram declaradas incompatíveis com as liberdades fundamentais do Tratado, pelo facto de tratarem de modo diferenciado situações idênticas, sem qualquer justiicação válida. Assim, no acórdão Meindl (acórdão de 25 de Janeiro de 2007, C-329/05, Colect., p. I-1113), o Tribunal de Justiça declarou que e um Estado-Membro não pode recusar a um contribuinte residente a tributação conjunta com o seu cônjuge não separado e residente noutro Estado-Membro pelo facto de o cônjuge ter simultaneamente auferido nesse outro Estado-Membro mais de 10% dos rendimentos do casal e mais de um determinado montante, quando os rendimentos auferidos por esse cônjuge nesse outro Estado-Membro não estão aí sujeitos a imposto sobre o rendimento. Com efeito, esse contribuinte é tratado diferentemente apesar de se encontrar objectivamente na mesma situação que um contribuinte residente cujo cônjuge reside noutro Estado-Membro e aí aufere unicamente rendimentos não sujeitos a imposto. Além disso, o Tribunal referiu que o Estado de residência desse contribuinte é o único Estado que pode tomar em consideração a situação pessoal e familiar do referido contribuinte, pois este não só reside nesse Estado mas também aufere aí a totalidade dos rendimentos tributáveis do casal. Assim, na falta de justiicação, o facto de, no âmbito da tributação comum, não poder ser levada em consideração a situação pessoal e familiar desse contribuinte, o qual, ao invés, é sujeito ao imposto aplicável às pessoas solteiras, apesar do seu estado civil de pessoa casada, constitui uma discriminação proibida pelo princípio da liberdade de estabelecimento. O acórdão Talotta (acórdão de 22 de Março de 2007, C-383/05, Colect., p. I-2555) é outro exemplo de decisão que declara uma medida em matéria de imposto sobre o rendimento incompatível com o Tratado CE por tratar diferentemente contribuintes residentes e não residentes que se encontram em situações objectivamente comparáveis. A legislação em causa dispunha que, na falta de elementos probatórios, os rendimentos tributáveis provenientes de uma actividade não assalariada de um contribuinte residente eram determinados por comparação com os de outros contribuintes, ao passo que os de um contribuinte não residente eram determinados por referência a bases tributáveis mínimas. O Tribunal considerou que este tratamento diferenciado constituía uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade, contrária à liberdade de estabelecimento, uma vez Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 33 33 17-04-2008 15:45:45 Tribunal de Justiça Evolução e actividade que, por um lado, os rendimentos auferidos por um contribuinte residente e por um contribuintes não residente, no âmbito de uma actividade não assalariada no território do Estado-Membro em causa, são classiicados na mesma categoria de rendimentos, concretamente, a dos rendimentos provenientes de actividades não assalariadas exercidas no território do mesmo Estado-Membro, e que, por outro, existe um risco de que funcione principalmente em detrimento de nacionais de outros Estados-Membros, pois os não residentes são, na maior parte dos casos, não nacionais. O facto de a utilização de bases tributáveis mínimas ser frequentemente favorável aos contribuintes não residentes é irrelevante a esse respeito. O Tribunal esclareceu, em seguida, que a necessidade de garantir a eicácia dos controlos iscais, apesar de constituir uma razão imperiosa de interesse geral, não pode justiicar essa discriminação indirecta, uma vez que se veriicam as mesmas diiculdades práticas no controlo dos residentes e que existem outros mecanismos que permitem a troca de informações de ordem iscal entre Estados-Membros. Por último, no processo Comissão/Dinamarca (acórdão de 30 de Janeiro de 2007, C-150/04, Colect., p. I-1169), o Tribunal de Justiça julgou procedente a acção por incumprimento intentada pela Comissão contra o Reino da Dinamarca, tendo declarado que é contrária aos artigos 39.° CE, 43.° CE e 49.° CE, a legislação que permite aos contribuintes deduzir ou excluir do rendimento tributável as contribuições pagas no quadro de um plano de pensão contribuições ao abrigo de contratos celebrados com instituições gestoras de planos de pensões estabelecidas no território nacional, quando nenhuma redução iscal dessa natureza é concedida às contribuições pagas ao abrigo de contratos celebrados com instituições gestoras de planos de pensões estabelecidas noutros Estados-Membros. O Tribunal, com efeito, referiu que essa legislação é susceptível de exercer um efeito dissuasivo sobre a livre prestação de serviços de seguro por parte de uma instituição gestora de planos de pensão de outro Estado-Membro, bem como sobre a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de trabalhadores originários ou que tenham trabalhado noutro Estado-Membro e que tenham aí contratado um plano de pensão. O Tribunal afastou os argumentos relativos à necessidade de preservar a eicácia dos controlos iscais e de evitar a evasão iscal, considerando que existem meios menos restritivos para atingir esses dois objectivos. De igual modo, a justiicação relativa à coerência do sistema iscal não foi aceite, uma vez que não foi feita prova da existência de uma ligação directa entre um benefício iscal e uma desvantagem correlativa que devesse ser preservada. Com efeito, o único factor susceptível de atentar essa coerência é a transferência de residência do contribuinte entre o momento do pagamento das contribuições e o do pagamento das prestações correspondentes, e não tanto o facto de a instituição gestora de planos de pensões em causa estar situada noutro Estado-Membro. Vistos, asilo, imigração Nos processos Reino Unido/Conselho (acórdãos de 18 de Dezembro de 2007, C-77/05 e C-137/05), o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar o Protocolo de Schengen18 a 18 34 01_2007_6705_PT.indd 34 Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE pelo Tratado de Amesterdão. Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:46 Evolução e actividade Tribunal de Justiça propósito da adopção dos Regulamentos (CE) n.os 2007/200419 e 2252/200420. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que tinha sido excluído pelo Conselho de participar na adopção dos referidos regulamentos, pedia a sua anulação, arguindo que essa exclusão constituía uma violação do Protocolo de Schengen. O Tribunal considerou que o Protocolo de Schengen tinha sido correctamente aplicado e que o seu artigo 5, n.° 1 deve ser interpretado no sentido de que a participação de um Estado-Membro na adopção de uma medida, nos termos desse artigo, só é concebível na medida em que esse Estado tenha sido autorizado pelo Conselho a vincular-se à área do acervo de Schengen em que se insere a medida a adoptar ou de que constitui um desenvolvimento, o que não acontecia no caso concreto. Segundo o seu raciocínio, a interpretação defendida pelo Reino Unido teria como consequência privar o artigo 4.° do Protocolo de Schengen de qualquer efeito útil, na medida em que, se assim fosse, a Irlanda e o Reino Unido poderiam participar em todas as propostas e iniciativas baseada no acervo de Schengen ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, apesar de não se terem vinculado às disposições pertinentes desse acervo ou de não terem sido autorizadas a participar nele. Regras da concorrência Três acórdãos chamam particularmente a atenção em matéria de concorrência. Reira-se, em primeiro lugar, o processo Autorità garante della Concorrenza e del Mercato (acórdão de 11 de Dezembro de 2007, C-280/06), que se debruça sobre os critérios de imputação de uma infracção às regras da concorrência em caso de sucessão de empresas que dependem da mesma autoridade pública. Nesse acórdão, o Tribunal começou por recordar que, quando uma empresa infringe as regras da concorrência, incumbe-lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção. Quando a entidade que infringiu as regras da concorrência é objecto de uma alteração jurídica ou organizacional, essa alteração não tem necessariamente por efeito criar uma nova empresa isenta da responsabilidade pelos comportamentos contrários às regras da concorrência da precedente entidade se, do ponto de vista económico, houver identidade entre as duas entidades. O Tribunal esclareceu que, quando duas entidades constituem uma mesma entidade económica, o facto de a entidade que cometeu a infracção continuar a existir não impede, em si mesmo, que a sanção seja aplicada à entidade para a qual a primeira transferiu as suas actividades económicas. Por último, o Tribunal salientou que a aplicação da sanção é admissível quando estas entidades tiverem estado sob o controlo da mesma pessoa e, tendo em conta os laços estreitos que as unem no plano económico e organizacional, tiverem aplicado no essencial as mesmas orientações comerciais. Por conseguinte, o Tribunal declarou que, no caso de entidades que dependem da mesma autoridade pública, quando um comportamento constitutivo de uma mesma infracção às regras da concorrência tiver sido adoptado por uma entidade e em seguida prosseguido 19 Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349, p. 1). 20 Regulamento (CE) n.° 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 35 35 17-04-2008 15:45:46 Tribunal de Justiça Evolução e actividade até ao seu termo por outra entidade que sucedeu à primeira, a qual não deixou de existir, esta segunda entidade pode ser objecto de sanção pela totalidade da infracção se se comprovar que as duas entidades estiveram sob a tutela da referida autoridade. Em segundo lugar, reira-se o processo British Airways/Comissão (acórdão de 15 de Março de 2007, C-95/04 P, Colect., p. I-2331), em que o Tribunal de Justiça precisou o regime dos prémios e descontos concedidos por uma empresa em posição dominante. O Tribunal considerou que, para decidir do eventual carácter abusivo, no caso de uma empresa em posição dominante, de um regime de descontos ou de prémios que não constituem descontos ou prémios de quantidade nem descontos ou prémios de idelidade, é preciso analisar todas as circunstâncias, nomeadamente os critérios e as modalidades da concessão desses descontos ou prémios. Importa, antes de mais, veriicar se estes descontos ou prémios podem ter um efeito eliminatório, isto é, se podem, por si mesmos, por um lado, restringir ou mesmo suprimir o acesso ao mercado dos concorrentes da empresa em posição dominante e, por outro, restringir ou mesmo suprimir a possibilidade de os co-contratantes desta empresa escolherem entre várias fontes de abastecimento ou parceiros comerciais. Em seguida, há que averiguar se existe uma justiicação económica objectiva para os descontos e os prémios concedidos. Por outro lado, o Tribunal deiniu as condições de aplicação da proibição de discriminação regulada no artigo 82.°, segundo parágrafo, alínea c), CE aos prémios e descontos concedidos por uma empresa em posição dominante, salientando que o comportamento dessa empresa no mercado é não só discriminatório mas ainda susceptível de falsear a relação de concorrência existente entre os co-contratantes da empresa. Por último, no processo Cementbouw Handel & Industrie/Comissão (acórdão de 18 de Dezembro de 2007, C-202/06 P), o Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a incidência de compromissos propostos pelas partes sobre a competência da Comissão das Comunidades Europeias em matéria de controlo das concentrações. O Tribunal de Justiça recordou que o Regulamento n.° 4064/8921 em matéria de controlo das concentrações assenta no princípio de uma repartição precisa de competências entra as autoridades nacionais e comunitárias. Essa repartição responde nomeadamente a uma preocupação de segurança jurídica, que implica que a autoridade competente para analisar uma determinada operação de concentração possa ser identiicada de modo previsível. Por essa razão, o legislador comunitário ixou critérios precisos e objectivos que permitem determinar se uma operação atinge a dimensão económica exigível para ser de «dimensão comunitária» e é, por conseguinte, da competência exclusiva da Comissão. Além disso, o imperativo de celeridade que caracteriza a economia geral do Regulamento n.° 4064/89, e que impõe à Comissão a observância de prazos estritos para a adopção da decisão inal, implica que a competência da Comissão não possa ser constantemente posta em causa ou sujeita a alterações permanentes. O Tribunal declarou, consequentemente, que, embora a Comissão perca a sua competência para analisar uma operação de concentração no caso de as empresas em causa abandonarem completamente o projecto, a situação é diferente quando as partes se limitam a propor a introdução de alterações parciais ao projecto. Estas propostas não podem ter como efeito obrigar a Comissão a reexaminar a sua competência, 21 36 01_2007_6705_PT.indd 36 Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresa (JO L 395, p. 1); na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 180, p. 1). Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:46 Evolução e actividade Tribunal de Justiça sob pena de permitir às empresas em causa perturbar signiicativamente o desenrolar do processo e a eicácia do controlo pretendido pelo legislador. Os compromissos propostos ou assumidos pelas empresas são, portanto, elementos que a Comissão deve tomar em consideração no âmbito da análise da questão de fundo, isto é, a compatibilidade ou incompatibilidade da concentração com o mercado comum, mas não podem privar a Comissão da sua competência, uma vez esta determinada na primeira fase do processo. Daqui decorre que a competência da Comissão para analisar uma operação de concentração deve ser determinada, relativamente a todo o processo, numa data ixa, devendo esta data necessariamente apresentar uma relação estreita com a notiicação. Fiscalidade Neste domínio, são dignos de realce três processos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado (a seguir, «IVA»). Nos processos apensos T‑Mobile Austria e o. (acórdão de 26 de Junho de 2007, C-284/04) e Hutchison 3G e o. (acórdão de 26 de Junho de 2007, C-369/04), o Tribunal de Justiça teve ocasião de deinir o âmbito de aplicação do conceito de actividades económicas na acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva 77/38822. Esses dois processos diziam respeito à atribuição, pela autoridade reguladora nacional responsável pela atribuição das frequências, de direitos como os direitos de utilização de uma frequência do espectro electromagnético com o objectivo de prestar ao público serviços de telecomunicações móveis por leilão. O Tribunal considerou que a concessão dessas autorizações deve ser considerada uma condição necessária e prévia do acesso de operadores económicos ao mercado das telecomunicações e não uma participação da autoridade nacional competente no referido mercado. Com efeito, só esses operadores, titulares dos direitos concedidos, operam no mercado em causa, explorando o bem em questão para auferir receitas com carácter permanente, o que não acontece no caso das autoridades competentes. O facto de a concessão das licenças em causa exigir o pagamento de uma taxa não é susceptível de alterar este raciocínio. Por conseguinte, essa concessão não constitui uma actividade económica na acepção do artigo 4.°, n.° 2, já referido, e, por essa razão, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva 77/388. 22 Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 37 37 17-04-2008 15:45:46 Tribunal de Justiça Evolução e actividade No processo Planzer Luxembourg (acórdão de 28 de Junho de 2007, C-73/06), o Tribunal de Justiça debruçou-se sobre as condições e modalidades de reembolso do IVA tais como previstas pela Oitava Directiva 79/107223 e pela Décima Terceira Directiva 86/56024. Este processo teve origem na recusa, por parte da administração iscal de um Estado-Membro, de reembolsar a um contribuinte com sede noutro Estado-Membro o IVA que tinha pago sobre bens adquiridos no primeiro Estado-Membro para as suas operações tributáveis, pelo facto de haver dúvidas quanto ao local de direcção efectiva dos negócios do contribuinte em questão — no Estado-Membro da sua sede social ou junto da sua sociedade-mãe estabelecida fora do território da Comunidade —, apesar de ter sido apresentado um certiicado emitido pela administração do Estado-Membro da sede do contribuinte, comprovando ser ele sujeito passivo de IVA nesse Estado. O Tribunal, antes de mais, conirmou que um certiicado em conformidade com o modelo que igura no anexo B da Oitava Directiva permite, em princípio, presumir não apenas que o interessado é sujeito passivo do IVA no Estado-Membro ao qual pertence a Administração Fiscal que lhe emitiu esse certiicado mas ainda que, de uma forma ou de outra, está estabelecido neste Estado-Membro, o que em princípio vincula, de facto e de direito, a administração do Estado-Membro onde é pedido o reembolso do imposto. No entanto, em caso de dúvidas quanto à realidade económica do estabelecimento cujo endereço é mencionado nesse certiicado, a administração em causa pode certiicar-se dessa realidade, recorrendo às medidas administrativas previstas para esse efeito pela regulamentação comunitária e, se for caso disso, recusar o reembolso solicitado pelo sujeito passivo, sem prejuízo do eventual exercício do direito de recurso judicial por este último. O Tribunal referiu, em seguida, que a sede da actividade económica de uma sociedade, na acepção do artigo 1.°, ponto 1, da Décima Terceira Directiva, é o local onde são tomadas as decisões essenciais de direcção geral dessa sociedade e onde são exercidas as funções da sua administração central. A determinação desse local baseia-se num conjunto de factores, no primeiro plano dos quais iguram a sua sede estatutária, o local da administração central, o local de reunião da direcção da sociedade e o local, habitualmente coincidente, em que é decidida a política geral dessa sociedade. Outros elementos, como o domicílio dos principais elementos da direcção e o local de reunião das assembleias-gerais, o local em que são guardados os documentos administrativos e a contabilidade e no qual se realizam de modo predominante as actividades inanceiras, nomeadamente bancárias, também podem entrar em linha de conta. Assim, uma implantação ictícia, como a que caracteriza uma sociedade «caixa de correio» ou de «fachada», não pode ser qualiicada como sede de uma actividade económica, na acepção do artigo 1.°, ponto 1, da Décima Terceira Directiva. 23 Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11; EE 9 F1 p. 116). 24 Décima terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326, p. 40). 38 01_2007_6705_PT.indd 38 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:46 Evolução e actividade Tribunal de Justiça Aproximação das legislações e legislações uniformes Neste domínio, como no passado, a jurisprudência foi abundante, merecendo alguns processos especial atenção. No processo AGM‑COS.MET (acórdão de 17 de Abril de 2007, C-470/03), foi submetida ao Tribunal de Justiça a questão de saber se se pode considerar que o comportamento de um funcionário que, através de declarações públicas, tinha denunciado a fragilidade de certas pontes elevatórias de veículos, é imputável ao Estado. O Tribunal de Justiça considerou que são imputáveis ao Estado as declarações de um funcionário que, devido à sua forma e às circunstâncias em que são proferidas, criam nos seus destinatários a impressão de que se trata de tomadas de posição oiciais do Estado e não de opiniões pessoais do funcionário. O elemento determinante reside na questão de saber se os destinatários destas declarações podem razoavelmente pressupor, no contexto dado, que se trata de posições que o funcionário toma com a autoridade da sua função. Concretamente, as declarações de um funcionário que apresentam uma máquina declarada conforme à Directiva 98/37/CE25 como contrária à norma harmonizada que lhe diz respeito e perigosa são susceptíveis de entravar, pelo menos indirecta e potencialmente, a comercialização dessa máquina e não podem ser justiicadas pelo objectivo de protecção da saúde nem a título da liberdade de expressão dos funcionários. Com efeito, o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/37, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, confere direitos aos particulares e, por outro, não deixa aos Estados-Membros qualquer margem de apreciação no que respeita às máquinas conformes ou que se presumem conformes com a referida directiva. A inobservância desta disposição resultante de declarações de um funcionário de um Estado-Membro, desde que sejam imputáveis a este Estado, constitui uma violação suicientemente caracterizada do direito comunitário para desencadear a responsabilidade do referido Estado. No processo Ordre des barreaux francophones et germanophone e o. (acórdão de 26 de Junho de 2007, C-305/05), suscitou-se a questão de saber se a imposição aos advogados das obrigações de informação e de colaboração com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais, previstas no artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 91/30826, quando participam em determinadas transacções de natureza inanceira não relacionadas com um processo judicial, não viola o direito a um processo equitativo. O Tribunal considerou que não havia, nesse caso, violação do direito a um processo equitativo, recordando em primeiro lugar que as obrigações de informação e de colaboração só se aplicam aos advogados quando estes prestam assistência na concepção ou execução de determinadas transacções, essencialmente de ordem inanceira e imobiliária, ou agem em nome e por conta dos clientes em quaisquer transacções inanceiras ou imobiliárias. Regra geral, pela sua própria natureza, essas actividades 25 Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (JO L 207, p. 1). 26 Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema inanceiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166, p. 77). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 39 39 17-04-2008 15:45:47 Tribunal de Justiça Evolução e actividade situam-se num contexto que não tem conexão com um processo judicial e portanto fora do âmbito de aplicação do direito a um processo equitativo. A partir do momento em que a assistência do advogado é solicitada para o exercício de uma missão de defesa ou representação em juízo ou para obter conselhos relativos à forma de instaurar ou evitar um processo judicial, o referido advogado ica exonerado das obrigações de informação e de colaboração, pouco importando que as informações tenham sido recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo. Essa exoneração é susceptível de preservar o direito do cliente a um processo equitativo. No processo Land Oberösterreich/Comissão (acórdão de 13 de Setembro de 2007, C-439/05 P e C-454/05 P), a Comissão das Comunidades Europeias tinha indeferido um pedido de derrogação das medidas de harmonização que a República da Áustria lhe tinha notiicado com base no artigo 95.°, n.° 5, CE, e relativo a um projecto de lei que tinha por objecto obter uma derrogação às disposições da Directiva 2001/1827 proibindo os organismos geneticamente modiicados no Land Oberösterreich. Para fundamentar o recurso que interpuseram da decisão do Tribunal de Primeira Instância, que tinha negado provimento ao pedido de anulação da decisão controvertida da Comissão, os recorrentes arguíram a inobservância do princípio do contraditório, por um lado, e a violação do artigo 95.°, n.° 5, CE, por outro. O Tribunal considerou que, tendo em conta as especiicidades do procedimento previsto no artigo 95.°, n.° 5, CE, as semelhanças entre este procedimento e o previsto no n.° 4 do mesmo artigo e a inalidade comum destes dois números, que é permitir aos Estados-Membros obter derrogações das medidas de harmonização, a Comissão não é obrigada a respeitar o princípio do contraditório antes de adoptar a sua decisão ao abrigo do artigo 95.°, n.° 5, CE. Com efeito, não resulta do texto desse artigo que a Comissão tenha a obrigação de ouvir o Estado-Membro notiicante antes de adoptar a sua decisão de aprovação ou rejeição das disposições nacionais em causa. O legislador comunitário só previu as condições a preencher para se obter uma decisão da Comissão, os prazos dentro dos quais esta última deve adoptar a sua decisão de aprovação ou rejeição e as eventuais prorrogações de prazos. Em seguida, o procedimento é iniciado não por uma instituição comunitária ou um por organismo nacional, mas por um Estado-Membro, sendo a decisão da Comissão adoptada apenas como reacção a essa iniciativa. No seu pedido, o Estado-Membro pode exprimir-se livremente sobre as disposições nacionais cuja introdução pede, conforme resulta expressamente do artigo 95.°, n.° 5, CE, que obriga o Estado-Membro a indicar os motivos que justiicam o seu pedido. Por outro lado, o Tribunal de Justiça esclareceu que a introdução de disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização se deve basear em novas provas cientíicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente devido a um problema especíico do Estado-Membro em causa, surgido após a adopção da medida de 27 40 01_2007_6705_PT.indd 40 Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modiicados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 106, p. 1). Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:47 Evolução e actividade Tribunal de Justiça harmonização, e que as disposições consideradas, bem como as razões da sua adopção, devem ser notiicadas à Comissão. No processo Rampion e Godard (acórdão 4 de Outubro de 2007, C-429/05), relativo à protecção dos consumidores em matéria de crédito ao consumo e ao direito do consumidor de demandar o mutuante, o Tribunal de Justiça considerou que a Directiva 87/10228 se aplica tanto a um crédito destinado a inanciar uma operação única como a uma abertura de crédito que permite ao consumidor utilizar o crédito concedido de forma repartida. Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 11.° e 14.° dessa directiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o direito de demandar o mutuante, previsto no artigo 11.°, n.° 2, da mesma directiva, de que beneicia o consumidor, ique subordinado à condição de a oferta prévia de crédito mencionar o bem ou a prestação de serviços inanciado. Com efeito, esse artigo, que dispõe que os Estados-Membros determinam em que medida e em que condições pode ser exercido o direito de demandar o mutuante, não pode ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros submeter o direito de demandar o mutuante, de que beneicia o consumidor, a condições que acresçam às exaustivamente enumeradas nesse artigo. Esta interpretação é corroborada pelo artigo 14.° dessa mesma directiva, que se opõe, designadamente, a que uma regulamentação nacional permita ao mutuante esquivar-se, mediante a simples omissão da menção dos bens ou serviços inanciados, a ser demandado em juízo pelo consumidor ao abrigo do referido artigo 11.° No processo Schutzverband der Spirituosen‑Industrie (acórdão de 4 de Outubro de 2007, C-457/05), o Tribunal de Justiça recorda que, tendo em conta a economia geral e a inalidade da Directiva 75/10629, bem como o princípio da livre circulação de mercadorias garantido pelo artigo 28.° CE, o artigo 28.° CE se opõe a que um Estado-Membro proíba a comercialização de pré-embalagens com um volume nominal de 0,071 litro não incluído na gama comunitária mas legalmente fabricada e comercializada noutro Estado-Membro, a menos que tal proibição se justiique por uma exigência imperativa, seja indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, seja necessária ao cumprimento da exigência em causa e proporcionada ao objectivo prosseguido, e que este objectivo não possa ser atingido através de medidas menos restritivas do comércio intracomunitário. As diferentes directivas relativas à adjudicação de contratos públicos contribuíram mais uma vez para alimentar o contencioso. No processo Asociación Nacional de Empresas Forestales (acórdão de 19 de Abril de 2007, C-295/05), foi colocada a questão de saber se, à luz do artigo 86.°, n.° 1, CE, um Estado-Membro podia atribuir a uma empresa pública um regime jurídico que lhe 28 Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, p. 48). 29 Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO L 42, p. 1; EE 13 F4 p. 54). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 41 41 17-04-2008 15:45:47 Tribunal de Justiça Evolução e actividade permitisse realizar operações sem estar sujeita às Directivas 92/5030, 93/3631 e 93/3732, relativas aos processos de adjudicação de contratos públicos. A empresa pública concretamente em causa beneiciava de um estatuto particular, que lhe permitia executar um grande número de operações por encomenda directa da administração enquanto serviço técnico da administração, sem passar pelos processos de adjudicação previstos na lei, e não dispunha de liberdade quanto ao seguimento a dar a um pedido feito pelas autoridades competentes em causa nem quanto à ixação do preço aplicável às suas prestações. O Tribunal de Justiça declarou que as referidas directivas não se opõem a um regime jurídico como aquele de que essa empresa pública beneicia, que lhe permite, enquanto empresa pública que actua na sua qualidade de instrumento próprio e de serviço técnico de várias autoridades públicas, realizar operações sem estar sujeita ao regime previsto pelas referidas directivas, dado que, por um lado, as autoridades públicas em questão exercem sobre essa empresa um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços e que, por outro, essa empresa realiza o essencial da sua actividade com essas mesmas autoridades. No processo Comissão/Alemanha (acórdão de 18 de Julho de 2007, C-503/04), que tinha por objecto um contrato relativo à eliminação dos resíduos celebrado pela cidade de Brunswick sem passar pelo processo de concurso público a nível comunitário e após a não execução pela República Federal da Alemanha de um acórdão que declarou esse incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, o Tribunal de Justiça considerou que, embora seja um facto que a disposição do artigo 2.°, n.° 6, segundo parágrafo, da Directiva 89/66533 autoriza os Estados-Membros a manter os efeitos de contratos celebrados em violação das directivas em matéria de adjudicação de contratos de direito público, protegendo assim a coniança legítima dos co-contratantes, não pode, sem reduzir o alcance das disposições do Tratado que estabelecem o mercado interno, ter por consequência que o comportamento da entidade adjudicante relativamente a terceiros deva ser considerado conforme com o direito comunitário posteriormente à celebração desses contratos. Por outro lado, a referida disposição diz respeito, como resulta da sua redacção, à reparação que uma pessoa lesada por uma violação cometida por uma entidade adjudicante pode obter desta última, e não se pode considerar que regula também a relação entre um Estado-Membro e a Comunidade, relação que, no entanto, está em causa no contexto dos artigos 226.° CE e 228.° CE. Mesmo pressupondo que à entidade adjudicante possam ser opostos pelo seu co-contratante os princípios da segurança jurídica e da protecção da coniança legítima, o princípio pacta sunt servanda e o direito de propriedade em caso de rescisão do contrato celebrado em violação da Directiva 92/50, um Estado-Membro não pode, de forma alguma, invocar esses princípios e esse direito para justiicar a inexecução de um acórdão que declara um incumprimento 30 Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1). 31 Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1). 32 Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54). 33 Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33). 42 01_2007_6705_PT.indd 42 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:47 Evolução e actividade Tribunal de Justiça de harmonia com o disposto no artigo 226.° CE e, por essa razão, eximir-se à sua própria responsabilidade no âmbito do direito comunitário. O processo Bayerischer Rundfunk e o. (acórdão 13 de Dezembro de 2007, C-337/06) dizia respeito à questão de saber se os organismos públicos de radiodifusão alemães são entidades adjudicantes para efeitos da aplicação das regras comunitárias em matéria de adjudicação de contratos públicos. O artigo 1.° da Directiva 92/50 considera entidades adjudicantes, entre outras, os organismos de direito público inanciados maioritariamente pelo Estado. O Tribunal declarou que existe um «inanciamento maioritário pelo Estado» quando as actividades de organismos de radiodifusão públicos como os em causa no processo principal são inanciadas maioritariamente através de uma taxa que onera os detentores de um aparelho receptor, que é aplicada, calculada e cobrada segundo as prerrogativas do poder público. Em caso de inanciamento das actividades dos referidos organismos de radiodifusão públicos segundo as modalidades acima expostas, a condição relativa ao «inanciamento pelo Estado» não exige a ingerência directa do Estado ou de outros poderes públicos na adjudicação, pelos organismos de radiodifusão pública, de um contrato de prestação de serviços de limpeza. O Tribunal de Justiça esclarece que só os contratos públicos que tenham por objecto os serviços referidos no artigo 1.° da directiva, ou seja, os contratos públicos que têm por objecto os serviços relacionados com a função própria dos organismos de radiodifusão, concretamente a criação e a realização de programas, são excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva. Em contrapartida, os contratos públicos de serviços que não tenham qualquer ligação às actividades de prestação de serviço público estão plenamente sujeitos às regras comunitárias. Marcas Neste domínio, o Tribunal de Justiça debruçou-se quer sobre o regulamento que instituiu a marca comunitária34 quer sobre a directiva de aproximação das legislações nacionais35. O acórdão proferido no âmbito do processo IHMI/Kaul (acórdão de 13 de Março de 2007, C-29/05 P, Colect., p. I-2213), deine as condições em que factos e provas novos podem ser levados em conta quando são apresentados para fundamentar um recurso, no âmbito de um processo de oposição. Mais concretamente, o Tribunal considerou que a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno goza de uma margem de apreciação para decidir, fundamentando a sua decisão, se há ou não que ter em conta para a decisão que deve proferir factos ou provas que a parte que formulou oposição apresenta, pela primeira vez, nas alegações do recurso, pelo que, por um lado, não tem necessariamente de tomar em consideração esses factos e provas e, por outro, não pode ser excluída oiciosamente a tomada em consideração desses factos e provas. O artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, que precisa as condições de interposição de um recurso na Câmara de Recurso, não pode, portanto, ser interpretado no sentido de 34 Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1). 35 Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 43 43 17-04-2008 15:45:48 Tribunal de Justiça Evolução e actividade conceder ao autor desse recurso um novo prazo com vista à apresentação de factos e de provas em apoio da sua oposição. No processo Dyson (acórdão de 25 de Janeiro de 2007, C-321/03, Colect., p. I-687), o Tribunal de Justiça, sobre a questão de saber quais são os sinais susceptíveis de constituir uma marca, declarou que o objecto de um pedido de registo de marcas, relativo a todas as formas imagináveis de um receptáculo ou câmara de recolha transparente que faz parte da superfície externa de um aspirador, não constitui um «sinal» na acepção artigo 2.° da Directiva 89/104 e, portanto, não é susceptível de constituir uma marca na acepção do referido artigo. Com efeito, o objecto desse pedido, que consiste, na realidade, numa mera propriedade do produto em causa, pode revestir vários aspectos diferentes e, portanto, não está determinado. Tendo em conta a exclusividade inerente ao direito das marcas, o titular de uma marca relativa a um tal objecto indeterminado obteria, contrariamente ao objectivo visado pelo artigo 2.° da directiva, uma vantagem concorrencial indevida, na medida em que teria o direito de impedir que os seus concorrentes oferecessem aspiradores apresentando na sua superfície externa qualquer tipo de caixa de recolha transparente, independentemente da sua forma. No processo Adam Opel (acórdão de 25 de Janeiro de 2007, C-48/05, Colect., p. I-1017), o Tribunal de Justiça recordou que, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE, uma marca registada confere ao seu titular o direito exclusivo de proibir que um terceiro, sem o seu consentimento, faça uso na vida comercial de qualquer sinal idêntico à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada. Isto permite ao titular da marca proteger os seus interesses especíicos, ou seja, assegurar que a marca possa cumprir as suas funções próprias, nomeadamente, de garantir aos consumidores a proveniência do produto. Assim, a aposição por um terceiro, sem autorização do titular da marca, no caso concreto a Opel, de um sinal idêntico a essa marca em miniaturas de veículos da referida marca, de modo a reproduzir ielmente esses veículos, e a comercialização das referidas miniaturas só podem ser proibidas se esse uso prejudicar ou for susceptível de prejudicar as funções da marca, enquanto marca registada para brinquedos. No que respeita às consequências que se devem retirar do facto de, por um lado, o logótipo Opel estar igualmente registado para veículos automóveis e, por outro, de a marca gozar de prestígio na Alemanha para esse tipo de produtos, o Tribunal sublinhou que o titular de uma marca pode proibir o uso que, sem motivo justiicado, tire indevidamente proveito do carácter distintivo ou do prestígio da marca como marca registada para veículos automóveis ou que prejudique esse carácter e esse prestígio. Na mesma ordem de ideias, foi proferida uma decisão no âmbito do processo Céline (acórdão de 11 de Setembro de 2007, C-17/06) relativa ao uso de uma denominação social, de um nome comercial ou de uma insígnia idêntica a uma marca anterior, no âmbito de uma actividade de comercialização de produtos idênticos àqueles para os quais essa marca foi registada. O Tribunal acrescentou que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), dessa directiva, o direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial, do seu nome e endereço, desde que esse uso seja feito em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial. No processo Häupl (acórdão de 14 de Junho de 2007, C-246/05), o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar os artigos 10.°, n.° 1, e 12.°, n.° 1, da Primeira Directiva 89/104. 44 01_2007_6705_PT.indd 44 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:48 Evolução e actividade Tribunal de Justiça Questionado sobre o problema de saber qual é a data do encerramento do processo de registo de uma marca, data essa que deine o início do período de utilização, o Tribunal considerou que a referida directiva não determina de forma unívoca o início desse período de protecção, permitindo essa formulação, por conseguinte, adaptar o referido prazo às particularidades dos processos nacionais. Assim, a «data do encerramento do processo de registo», na acepção do artigo 10.°, n.° 1, da directiva, deve ser determinada em cada Estado-Membro em função das regras processuais em matéria de registo em vigor nesse Estado. Concretamente, essa disposição deine o início do período de cinco anos durante o qual a marca deve começar a ser objecto de uso sério, salvo justo motivo. O Tribunal declarou que, nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da directiva, constituem «motivos justos para o não uso» de uma marca os obstáculos que tenham uma relação directa com essa marca, que tornem impossível ou pouco razoável o seu uso, e que sejam independentes da vontade do titular da referida marca. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar caso a caso os elementos de facto pertinentes da causa no processo principal e veriicar se esses elementos tornariam pouco razoável o uso da referida marca. Política económica e monetária No processo Estager (acórdão de 18 de Janeiro de 2007, C-359/05, Colect., p. I-581), o Tribunal de Justiça considerou que os Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98 relativos à introdução do euro36, se opõem a uma legislação nacional que aumenta o montante de um imposto ao proceder à operação de conversão em euros, salvo se esse aumento respeitar as exigências de segurança jurídica e de transparência, permitindo assim proteger a coniança dos agentes económicos na introdução do euro. Isto implica que a regulamentação nacional em causa deve permitir operar claramente a distinção entre a decisão das autoridades do Estado-Membro de aumentar o montante do tributo e a operação de conversão em euros desse montante Política social Entre os acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos no domínio da política social, há que salientar determinados processos relacionados com a aplicação do princípio da igualdade de tratamento e com os direitos dos trabalhadores e a respectiva protecção. Relativamente às regras de direito comunitário que regulam a igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de condições de trabalho, o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, deiniu o estatuto jurídico das trabalhadoras grávidas no âmbito de questões prejudiciais relativas à interpretação de disposições das Directivas 36 Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), e Regulamento (CE) n.° 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139, p. 1). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 45 45 17-04-2008 15:45:48 Tribunal de Justiça Evolução e actividade 76/207/CEE37 e 92/85/CEE 38. Assim, no acórdão Kiiski (acórdão de 20 de Setembro de 2007, C-116/06), o Tribunal referiu que essas disposições comunitárias se opõem a uma regulamentação nacional reguladora da licença parental para assistência aos ilhos que, na medida em que não tem em conta as alterações que implica o estado de gravidez para a trabalhadora em causa no período limitado de, pelo menos, catorze semanas que precede e se segue ao parto, não lhe permite obter, a seu pedido, uma alteração do período da sua licença parental para assistência aos ilhos quando invoca os seus direitos a uma licença de maternidade e a priva, assim, de direitos ligados a essa licença de maternidade. No acórdão Paquay (acórdão de 11 de Outubro de 2007, C-460/06), o Tribunal de Justiça declarou, além disso, que a Directiva 92/85/CEE proíbe não só a notiicação de uma decisão de despedimento por motivos de gravidez e/ou de nascimento de um ilho, durante o período de protecção previsto no artigo 10.°, n.° 1, mas também que sejam tomadas medidas preparatórias dessa decisão antes do termo desse período. Tendo considerado que tal decisão é contrária aos artigos 2.°, n.° 1, e 5.°, n.° 1, da Directiva 76/207/CEE, independentemente do momento em que é notiicada, mesmo que seja notiicada após o termo do período de protecção previsto no artigo 10.° da Directiva 92/85/CEE, o Tribunal de Justiça concluiu que a medida escolhida por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 6.° da Directiva 76/207/CEE para punir a violação dessas disposições comunitárias deve ser, pelo menos, equivalente à prevista em cumprimento dos artigos 10.° e 12.° da Directiva 92/8. O Tribunal enriqueceu igualmente a sua jurisprudência relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres no domínio das pensões. Relativamente às pensões comunitárias, o Tribunal declarou, nomeadamente, que a utilização de factores diferenciados consoante o sexo para efeitos do cálculo das boniicações de anuidades em caso de transferência para o sistema comunitário dos direitos a pensão adquiridos por um funcionário pelas actividades proissionais que exerceu antes da sua entrada ao serviço das Comunidades constitui uma discriminação em função do sexo que não se justiica pela necessidade de garantir uma gestão sã do regime de pensões comunitário (acórdão de 11 de Setembro de 2007, Lindorfer/Conselho, C-227/04 P). Relativamente à igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, o Tribunal considerou que a Directiva 79/7/CEE39 não se opõe à adopção de uma legislação nacional que visa permitir às pessoas de determinado sexo, inicialmente discriminadas, beneiciar, em relação à totalidade da duração da sua reforma, do regime de pensões aplicável às pessoas do outro sexo, mediante o pagamento de contribuições de regularização correspondentes à diferença entre as contribuições pagas pelas pessoas inicialmente discriminadas durante o período em que a discriminação ocorreu e as contribuições mais elevadas pagas pela outra categoria de pessoas durante esse mesmo período, acrescidas de juros que compensem a depreciação 37 Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção proissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70). 38 Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1). 39 Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174). 46 01_2007_6705_PT.indd 46 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:48 Evolução e actividade Tribunal de Justiça monetária. Todavia, o pagamento das contribuições de regularização não pode ser acrescido de outros juros além dos que visam compensar a depreciação monetária. Além disso, não pode ser exigido que o referido pagamento se processe de uma só vez, quando essa condição torne na prática impossível ou excessivamente difícil a regularização em causa. (acórdão de 21 de Junho de 2007, Jonkman, C-231/06 à 233). O Tribunal recordou igualmente que, em caso de incompatibilidade de uma legislação nacional com o direito comunitário resultante de um acórdão proferido no âmbito de um processo prejudicial, as autoridades nacionais icam obrigadas a adoptar as medidas adequadas para assegurar o respeito do direito comunitário, velando designadamente, para que, o mais rapidamente possível, o direito nacional seja posto em conformidade com o direito comunitário e para que seja dada plena eicácia aos direitos que para os particulares decorrem do direito comunitário. Quando se veriica uma discriminação contrária ao direito comunitário, enquanto não forem adoptadas medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento, o juiz nacional, por sua vez, tem a obrigação de afastar toda e qualquer disposição nacional discriminatória, não tendo de pedir ou aguardar a sua eliminação prévia pelo legislador, e aplicar aos membros do grupo desfavorecido o mesmo regime de que beneiciam as pessoas da outra categoria. Por outro lado, o princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos foi chamado à colação no âmbito de um acórdão (acórdão de 6 de Dezembro de 2007, Voß, C-300/06) em que o Tribunal procedeu à interpretação do artigo 141.° CE no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, por um lado, deine as horas extraordinárias prestadas quer pelos funcionários a tempo inteiro quer pelos funcionários a tempo parcial como as horas que cumprem para além do seu horário individual de trabalho e, por outro, remunera essas horas a uma taxa inferior à taxa horária aplicada às horas prestadas no limite do horário individual de trabalho, pelo que os funcionários a tempo parcial recebem uma remuneração inferior à dos funcionários a tempo inteiro relativamente às horas prestadas para além do seu horário individual e até ao limite do número de horas devidas por um funcionário a tempo inteiro, no âmbito do seu horário, sempre que essa legislação afecte uma percentagem consideravelmente mais elevada de trabalhadores femininos do que de trabalhadores masculinos e a diferença de tratamento não seja justiicada por factores objectivos e estranhos a uma discriminação baseada no sexo. A igualdade de tratamento no emprego e na actividade proissional, na perspectiva, desta vez, da proibição de discriminação em função da idade, foi objecto do acórdão Palacios de la Villa (acórdão de 16 de Outubro de 2007, C-411/05), no âmago do qual estava a compatibilidade, à luz da Directiva 2000/78/CE40, de uma legislação espanhola que admitia a validade de cláusulas de reforma obrigatória que constavam de convenções colectivas e que estabeleciam a caducidade automática da relação laboral quando o trabalhador tivesse atingido o limite de idade para a reforma, ixado em 65 anos por essa legislação, e preenchesse os outros critérios para ter direito a uma pensão de reforma no regime contributivo. O Tribunal considerou que a proibição de discriminação baseada na idade, aplicada pela referida directiva, não se opõe a uma disposição nacional desse teor, desde que seja objectiva e razoavelmente justiicada por um objectivo legítimo relativo à política 40 Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade proissional (JO L 303 p. 16). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 47 47 17-04-2008 15:45:49 Tribunal de Justiça Evolução e actividade de emprego e ao mercado de trabalho e que os meios utilizados para realizar esse objectivo de interesse geral não sejam inapropriados e desnecessários. Depois de ter referido que se deve, em princípio, considerar que o objectivo de interesse geral de regular o mercado do emprego, designadamente para travar o desemprego e de fomentar o emprego, justiica uma diferença de tratamento com base na idade, o Tribunal concluiu pelo carácter apropriado e necessário da medida pelo facto de tomar em consideração a circunstância de os interessados beneiciarem de uma pensão de reforma e de abrir aos parceiros sociais a faculdade de utilizar, através de convenções colectivas e, logo, com lexibilidade, a aplicação do mecanismo da reforma obrigatória. Por último, uma questão prejudicial submetida por um tribunal espanhol a propósito da concessão de prémios de antiguidade permitiu ao Tribunal airmar que o conceito de «condições de emprego» a que se refere o artigo 4.°, n.° 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo41, cujos preceitos, como os da Directiva 1999/70/CE42 que inclui em anexo esse acordo-quadro, se destinam igualmente a regular os contratos e as relações de trabalho a termo celebrados com entidades do sector público, pode servir de fundamento a uma pretensão que tem por objectivo a atribuição a um trabalhador contratado a termo de um prémio de antiguidade reservado pelo direito nacional exclusivamente aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado (acórdão de 13 de Setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C-307/05). Além disso, a mesma disposição opõe-se, como refere o Tribunal de Justiça, à instituição de uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado justiicada pela simples circunstância de estar prevista numa disposição legislativa ou regulamentar de um Estado-Membro ou numa convenção colectiva celebrada entre a representação sindical do pessoal e a entidade patronal em questão. O alcance de determinadas disposições comunitárias relativas aos direitos dos trabalhadores e à respectiva protecção foi especiicado pelo Tribunal de Justiça em resposta a diversas questões prejudiciais. Assim, no acórdão Jouini e o. (acórdão de 13 de Setembro de 2007, C-458/05), o Tribunal de Justiça explicitou o conceito de transferência de empresa resultante de uma cessão convencional, na acepção da Directiva 2001/23/CE43, e referiu que esta última é relativa aos casos em que, por um lado, uma parte do pessoal administrativo e uma parte dos trabalhadores temporários são transferidos para outra empresa de trabalho temporário para aí exercerem as mesmas actividades ao serviço de uma clientela idêntica e, por outro, os elementos abrangidos pela transferência de uma entidade económica são suicientes, por si sós, para permitir a prossecução dos serviços característicos da actividade económica em causa sem recorrer a outros meios de exploração signiicativos nem a outras partes da empresa, situação que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio veriicar. O acórdão Robins e o. (acórdão de 25 de Janeiro de 2007, 41 Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43). 42 Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43). 43 Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16). 48 01_2007_6705_PT.indd 48 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:49 Evolução e actividade Tribunal de Justiça C-278/05, Colect., I-1053), por sua vez, clariicou diversas problemáticas relativas à protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador suscitadas por um órgão jurisdicional do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte num reenvio prejudicial. Tendo em conta a ampla margem de apreciação reconhecida aos Estados-Membros na matéria, foi decidido, a propósito do artigo 8.° da Directiva 80/987/ /CEE44, que, em caso de insolvência do empregador e de insuiciência de recursos dos regimes complementares de previdência proissionais ou interproissionais, o inanciamento dos direitos adquiridos a prestações de velhice não deve ser obrigatoriamente assegurado pelos próprios Estados-Membros nem ser integral. O Tribunal de Justiça não deixou igualmente de recordar que, no caso de transposição incorrecta de uma disposição comunitária desse teor, a responsabilidade do Estado-Membro em causa está subordinada à constatação de uma violação manifesta e grave, por parte do referido Estado, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Ambiente No processo Comissão/Finlândia (acórdão de 14 de Junho de 2007, C-342/05), o Tribunal de Justiça foi chamado a veriicar se, como alegava a Comissão, a República da Finlândia tinha deixado de cumprir as obrigações que lhe incumbiam por força da Directiva 92/43/CEE Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da lora selvagens45, ao autorizar a caça ao lobo. Com efeito, nos termos do artigo 12.°, n.° 1 e do anexo IV ponto a), da referida directiva, os lobos fazem parte das espécies animais objecto de uma protecção rigorosa. No entanto, o artigo 16.° dessa mesma directiva prevê um regime de excepção a essas proibições. Ao abrigo das disposições nacionais que o transpuseram, as autoridades inlandesas concederam, todos os anos, a título derrogatório, licenças para a caça ao lobo. O Tribunal começou por recordar que, de acordo com jurisprudência assente, mesmo que a legislação nacional aplicável seja, em si mesma, compatível com o direito comunitário, o incumprimento na acepção do artigo 226.° CE pode decorrer da existência de uma prática administrativa que viola este direito, se apresentar um certo grau de constância e de generalidade. Em seguida, airmou que o artigo 16.° da referida directiva, na medida em que prevê um regime de excepção, deve ser objecto de interpretação estrita e fazer recair o ónus da prova da existência das condições impostas, para cada derrogação, sobre a autoridade que toma a respectiva decisão. Nesse caso, os Estados-Membros estão obrigados a garantir que qualquer intervenção a respeito das espécies protegidas só seja autorizada com base em decisões que comportem uma fundamentação precisa e adequada e se reira aos motivos, condições e requisitos previstos nesse artigo. Ora, a conservação favorável da população da espécie em causa na sua área de repartição natural constitui uma condição necessária e prévia à concessão das derrogações previstas. A concessão dessas derrogações só é possível a título excepcional quando icar devidamente provado que não são susceptíveis de agravar o estado de conservação não favorável das referidas populações ou de impedir o seu restabelecimento, num estado de conservação favorável, objectivo do artigo 16.° dessa mesma directiva. Assim, 44 Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219). 45 JO L 206, p. 7. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 49 49 17-04-2008 15:45:49 Tribunal de Justiça Evolução e actividade não se pode excluir que o abate de um número limitado de lobos, mesmo que alguns deles possam causar prejuízos sérios, tenha uma incidência sobre esse objectivo. O Tribunal de Justiça concluiu que não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/43 um Estado-Membro que autoriza a caça ao lobo a título preventivo sem que esteja provado que essa autorização pode evitar prejuízos sérios. Cooperação judiciária em matéria civil No domínio da cooperação em matéria civil e judicial, reira-se, em primeiro lugar, o acórdão proferido no processo C (acórdão de 27 de Novembro de 2007, C-435/06), que pela primeira vez procede à interpretação das disposições do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/200046. O Tribunal de Justiça declarou que esse regulamento se aplica a uma decisão única que ordena a entrega imediata e a colocação de um menor fora da sua família de origem, numa família de acolhimento, quando essa decisão tenha sido tomada no quadro de normas de direito público relativas à protecção de menores. Tal decisão é abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento, uma vez que é relativa à «responsabilidade parental», e é também abrangida pelo conceito de «matéria civil», devendo este último conceito ser objecto de uma interpretação autónoma e podendo, portanto, incluir medidas que, do ponto de vista do direito nacional, fazem parte do direito público. Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que uma regulamentação nacional harmonizada relativa ao reconhecimento e à execução de decisões administrativas de entrega e de colocação de pessoas, adoptada no quadro da cooperação nórdica, não pode ser aplicada a uma decisão de entrega de um menor abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003. Com efeito, nos termos do seu artigo 59.°, n.° 1, o Regulamento n.° 2201/2003 substitui, entre os Estados-Membros, as convenções celebradas entre eles e relativas a matérias por ele reguladas. A cooperação entre os Estados nórdicos não igura entre as excepções taxativamente enumeradas nesse regulamento. O Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que essa interpretação não é inirmada pela declaração comum relativa à cooperação nórdica anexa ao Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia47. Com efeito, segundo essa declaração, os Estados aderentes à cooperação nórdica e que são membros da União comprometeram-se a prosseguir essa cooperação em conformidade com o direito comunitário. Daqui decorre que essa cooperação deve respeitar os princípios da ordem jurídica comunitária. 46 Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2116/2004 do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004 (JO L 367, p. 1). 47 Declaração comum n.° 28 relativa à cooperação nórdica, anexa ao Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1). 50 01_2007_6705_PT.indd 50 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:49 Evolução e actividade Tribunal de Justiça Assinale-se em seguida o processo Color Drack (acórdão de 3 de Maio de 2007, C-386/05), em que o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Nos termos dessa disposição, o autor pode demandar o réu, em matéria contratual, no tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deve ser cumprida, sendo certo que, no caso da venda de bens, esse lugar é, salvo convenção em contrário, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues. O Tribunal esclareceu que esta disposição é aplicável em caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado-Membro e que, neste caso, o tribunal competente para conhecer de todos os pedidos baseados no contrato de compra e venda de bens é o tribunal em cuja jurisdição territorial se situa o lugar da entrega principal, que deve ser determinado em função de critérios económicos. Na falta de factores determinantes para deinir o lugar da entrega principal, o autor pode demandar o réu no tribunal do lugar de entrega à sua escolha. Cooperação policial e judiciária em matéria penal e luta contra o terrorismo No acórdão de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld (C-303/05), o Tribunal de Justiça não encontrou nenhum elemento susceptível de afectar a validade da Decisão-Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros48. Essa decisão-quadro não tem por objectivo harmonizar o direito penal material dos Estados-Membros: prevê a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros relativas à cooperação judiciária em matéria penal e tem por objectivo instaurar um sistema simpliicado de entrega entre autoridades judiciárias nacionais de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal. Não foi adoptada em violação do artigo 34.°, n.° 2, UE, que enumera e deine, em termos gerais, os diversos tipos de instrumentos jurídicos que podem ser utilizados para a realização dos objectivos da União enunciados no título VI do Tratado da União Europeia, e que não pode ser interpretado no sentido de que exclui que a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros através da adopção de uma decisão-quadro possa abranger domínios diferentes dos mencionados no artigo 31.°, alínea e), UE e, em particular, a matéria do mandado de detenção europeu. O artigo 34.°, n.° 2, UE também não estabelece uma prioridade entre os diferentes instrumentos enumerados. Embora seja verdade que o mandado de detenção europeu também poderia ter sido objecto de convenção, cabe no poder de apreciação do Conselho privilegiar o instrumento jurídico decisão-quadro quando se encontrem preenchidos os requisitos da adopção de tal acto, como no caso concreto. Esta conclusão não é inirmada pela circunstância de a decisão-quadro substituir, a partir de 1 de Janeiro de 2004, apenas nas relações entre Estados-Membros, as disposições correspondentes das convenções anteriores relativas à extradição. Qualquer outra interpretação, que não encontra suporte nem no artigo 34.°, n.° 2, UE nem em qualquer outra disposição do Tratado da União Europeia, poderia retirar o essencial do seu efeito útil à faculdade reconhecida ao Conselho de adoptar decisões-quadro em domínios 48 Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (JO L 190, p. 1). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 51 51 17-04-2008 15:45:50 Tribunal de Justiça Evolução e actividade anteriormente regulados por convenções internacionais. Por outro lado, a supressão, pela decisão-quadro, do controlo da dupla incriminação relativamente a determinadas infracções é conforme ao princípio da legalidade dos crimes e das penas, bem com ao princípio da igualdade e da não discriminação. No processo Dell’Orto (acórdão de 28 de Junho de 2007, C-467/05), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre o conceito de vítima na acepção da Decisão-Quadro 2001/220, relativa ao estatuto da vítima em processo penal49. Considerou que, no âmbito de um processo penal e, mais concretamente, de um processo de execução posterior a uma sentença deinitiva de condenação, o conceito de «vítima» adoptado por essa decisãoquadro não inclui as pessoas colectivas que sofreram um dano directamente causado por acções ou omissões em violação da legislação penal de um Estado-Membro, uma vez que o objectivo do legislador foi contemplar exclusivamente as pessoas singulares vítimas de um dano resultante de uma infracção penal. Esta interpretação, segundo o Tribunal de Justiça, não pode ser contestada por não se coadunar com a disposição da Directiva 2004/8050, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, pois mesmo admitindo que as disposições de uma directiva adoptada com base no Tratado CE possam ter alguma incidência na interpretação das disposições de uma decisão-quadro baseada no Tratado da União Europeia e que o conceito de vítima na acepção dessa directiva possa ser interpretado no sentido de que inclui as pessoas colectivas, a decisão-quadro e a directiva regulam matéria diferentes e não existe uma relação entre elas que exija uma interpretação uniforme do conceito em causa. Vários acórdãos do Tribunal de Justiça inserem-se no âmbito da luta contra o terrorismo. No processo PKK e KNK/Conselho (acórdão de 18 de Janeiro de 2007, C-229/05 P, Colect., p. I-439), o Tribunal de Justiça insistiu, nomeadamente, nas exigências ligadas ao direito dos particulares a uma tutela jurisdicional efectiva, isto no caso especíico do Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas especíicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades. No contexto da execução da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Conselho da União Europeia, em 2002, decidiu inscrever o Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) numa lista de organizações terroristas, o que levou ao congelamento dos seus fundos. Foi interposto recurso dessa decisão por um primeiro recorrente em nome do PKK e por um segundo recorrente em nome do Congresso Nacional do Curdistão (KNK). O Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível, tendo os dois recorrentes interposto recurso para o Tribunal de Justiça. Este último considerou, nomeadamente, que, relativamente ao referido regulamento, a efectividade da tutela jurisdicional é tanto mais importante quanto as medidas restritivas previstas pelo mesmo regulamento têm consequências graves. Não só são impedidas todas as operações inanceiras e todos os serviços inanceiros de uma pessoa, de um grupo ou de uma entidade referidos por este regulamento como também a reputação e 49 Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001 (JO L 82, p. 1). 50 Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (JO L 261, p. 15). 52 01_2007_6705_PT.indd 52 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:50 Evolução e actividade Tribunal de Justiça a acção política destes são prejudicadas pelo facto de os mesmos serem qualiicados como terroristas. Nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/200151, conjugado com o artigo 1.°, n.os 4 a 6, da Posição Comum 2001/93152, uma pessoa, um grupo ou uma entidade apenas podem ser incluídos na lista de pessoas, grupos ou entidades a que o referido regulamento se aplica perante determinados elementos probatórios e sob reserva da identiicação precisa das pessoas, grupos ou entidades visados. Por outro lado, precisa-se que o nome de uma pessoa, de um grupo ou de uma entidade só podem ser mantidos na referida lista na condição de se proceder a um reexame periódico da sua situação pelo Conselho. Todos estes elementos devem poder ser iscalizados por um juiz. O Tribunal de Justiça concluiu que, se o legislador comunitário considerar que uma entidade tem uma existência suiciente para ser objecto das medidas restritivas previstas pelo Regulamento n.° 2580/2001, a coerência e a justiça impõem que se reconheça que essa entidade goza igualmente de uma existência suiciente para contestar essas medidas. Qualquer outra conclusão poderia conduzir a que uma organização pudesse ser incluída na lista de organizações terroristas sem poder interpor um recurso dessa decisão. Consequentemente, o Tribunal anulou o despacho do Tribunal de Primeira Instância na medida em que julgou inadmissível o recurso interposto pelo recorrente que agia em nome do PKK. Nos processos Gestoras Pro Amnistía e o./Conselho e Segi e o./Conselho (acórdãos de 27 de Fevereiro de 2007, C-354/04 P, Colect., p. I-1579 e C-355/04 P, Colect., p. I-1657), o Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos interpostos das decisões do Tribunal de Primeira Instância por duas organizações que pediam uma indemnização na sequência da sua inscrição na lista de pessoas, grupos ou entidades envolvidos em actos terroristas, anexa a uma posição comum do Conselho53. O Tribunal começou por observar que, no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal, o legislador comunitário não lhe atribuiu competência para conhecer de qualquer acção de indemnização. No entanto, prossegue o Tribunal de Justiça, não é por isso que os recorrentes que pretendam contestar judicialmente a legalidade de uma posição comum estão privados de toda e qualquer protecção judicial. Com efeito, ao não prever a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais submeterem ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre uma posição comum, mas tão-só a de submeterem uma questão sobre decisões ou decisões-quadro, o referido título VI considera actos susceptíveis de serem objecto de semelhante pedido de decisão prejudicial todas as disposições aprovadas pelo Conselho 51 Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas especíicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70). 52 Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas especíicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93). 53 Posição Comum do Conselho, de 2 de Maio de 2002, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas especíicas de combate ao terrorismo (JO L 116, p. 75). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 53 53 17-04-2008 15:45:50 Tribunal de Justiça Evolução e actividade e que se destinem a produzir efeitos jurídicos perante terceiros. Uma vez que o processo prejudicial se destina a assegurar a observância do direito na interpretação e na aplicação do Tratado, a possibilidade de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial deve ser admitida relativamente a todas as disposições adoptadas pelo Conselho, quaisquer que sejam a respectiva natureza ou forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos perante terceiros. Assim, um órgão jurisdicional nacional chamado a decidir um litígio em que, incidentalmente, se suscita a questão da validade ou da interpretação de uma posição comum adoptada no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia e que tenha sérias dúvidas quanto à questão de saber se essa posição comum se destina, na realidade, a produzir efeitos jurídicos perante terceiros, poderá pedir ao Tribunal de Justiça que proira uma decisão prejudicial. Compete então ao Tribunal de Justiça veriicar, se for caso disso, se a posição comum se destina a produzir efeitos jurídicos perante terceiros, restituir-lhe a sua verdadeira qualiicação e proferir uma decisão prejudicial. Por último, airmou o Tribunal, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais interpretar e aplicar as normas processuais internas que regem o exercício dos recursos de forma a permitir às pessoas singulares e colectivas impugnarem judicialmente a legalidade de qualquer decisão ou de qualquer medida nacional relativa à elaboração ou à aplicação, em relação a elas, de um acto da União Europeia e, se for caso disso, pedirem uma indemnização pelo prejuízo sofrido. Por conseguinte, o Tribunal concluiu que os recorrentes não estavam privados de uma tutela jurisdicional efectiva e que os despachos dos Tribunal de Primeira Instância não violavam o seu direito a essa protecção. No processo Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus (acórdão de 11 de Outubro de 2007, C-117/06), o Tribunal de Justiça declarou, no essencial, que a venda de um bem imóvel não deve ser executada se a regulamentação comunitária tiver, entretanto, imposto o congelamento dos recursos económicos do adquirente. Tendo sido submetido à sua apreciação um recurso da recusa por parte do Grundbuchamt (serviço administrativo responsável pela organização do registo predial) de transcrever deinitivamente uma transmissão de propriedade, requisito necessário para a aquisição da propriedade de um bem imóvel no direito alemão, um tribunal alemão perguntou ao Tribunal de Justiça se as disposições do Regulamento n.° 881/2002, que institui certas medidas restritivas especíicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Oussama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã54, proíbem a inscrição da transmissão da propriedade a um adquirente que, posteriormente à celebração do contrato de compra e 54 54 01_2007_6705_PT.indd 54 Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas especíicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos inanceiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 561/2003 do Conselho, de 27 de Março de 2003 (JO L 82, p. 1). Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:45:50 Evolução e actividade Tribunal de Justiça venda, foi inscrito na lista de pessoas associadas a Oussama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, anexa ao referido regulamento. O Tribunal de Justiça respondeu airmativamente, declarando que o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 881/2002 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que tanto o contrato de venda de um bem imóvel como o acordo sobre a transferência da propriedade desse bem foram celebrados antes da data da inclusão do adquirente na lista do anexo I do referido regulamento, e em que o preço de venda foi igualmente pago antes dessa data, esta disposição proíbe a inscrição deinitiva no registo predial, em cumprimento do referido contrato, da transferência da propriedade posteriormente à referida data. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou, por um lado, que a referida disposição se aplica a qualquer forma de colocação à disposição de um recurso económico e, portanto, também a um acto que procede da execução de um contrato sinalagmático e que foi praticado em troca do pagamento de uma contrapartida económica. Por outro, o artigo 9.° desse mesmo regulamento deve ser entendido no sentido de que as medidas por ele impostas, entre as quais se conta o congelamento dos recursos económicos, proíbem igualmente a prática de actos de execução de contratos celebrados antes da entrada em vigor do referido regulamento, como a inscrição deinitiva da transferência de propriedade no registo predial. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 55 55 17-04-2008 15:45:51 01_2007_6705_PT.indd 56 17-04-2008 15:45:51 Composição Tribunal de Justiça B – Composição do Tribunal de Justiça (Ordem protocolar em 7 de Outubro de 2007) Primeira ila, da esquerda para a direita: J. Klučka e P. Kūris; presidentes de secção; J. Kokott; primeira advogada-geral; A. Rosas e P. Jann, presidentes de secção; V. Skouris, presidente do Tribunal; C. W. A. Timmermans, K. Lenaerts, R. Schintgen e E. Juhász, presidentes de secção. Segunda ila, da esquerda para a direita: G. Arestis, K. Schiemann, R. Silva de Lapuerta e A. Tizzano, juízes; D. Ruiz-Jarabo Colomer, advogado-geral; J. N. Cunha Rodrigues, juiz; M. Poiares Maduro, advogado-geral; J. Makarczyk e A. Borg Barthet, juízes. Terceira ila, da esquerda para a direita: P. Mengozzi, L. Bay Larsen, E. Levits, J. Malenovský, M. Ilešič, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes; E. Sharpston, advogada-geral; P. Lindh, juíza. Quarta ila, da esquerda para a direita: R. Grass, secretário; A. Arabadjiev e T. von Danwitz, juízes; J. Mazák e Y. Bot, advogados-gerais; J.-C. Bonichot, juiz; V. Trstenjak, advogada-geral; C. Toader, juíza. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 57 57 17-04-2008 15:45:56 01_2007_6705_PT.indd 58 17-04-2008 15:45:56 Membros 1. Tribunal de Justiça Membros do Tribunal de Justiça (por ordem de entrada em funções) Vassilios Skouris Nascido em 1948; licenciado em Direito pela Universidade Livre de Berlim (1970); doutor em Direito Constitucional e Administrativo pela Universidade de Hamburgo (1973); professor assistente na Universidade de Hamburgo (1972-1977); professor de Direito Público na Universidade de Bielefeld (1978); professor de Direito Público na Universidade de Salonica (1982); Ministro do Interior (em 1989 e 1996); membro do comité de administração da Universidade de Creta (1983-1987); director do Centro de Direito Económico Internacional e Europeu de Salonica (1997-2005); presidente da Associação helénica de Direito Europeu (1992-1994); membro do Comité nacional helénico de investigação (1993-1995); membro do comité superior de selecção dos funcionários gregos (1994-1996); membro do conselho cientíico da Academia de direito europeu de Trier (desde 1995); membro do conselho de administração da escola nacional helénica de magistratura (1995-1996); membro do conselho cientíico do Ministério dos Negócios Estrangeiros (1997-1999); presidente do Conselho económico e social helénico em 1998; Juiz no Tribunal de Justiça desde 8 de Junho de 1999; presidente do Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2003. Peter Jann Nascido em 1935; doutor em Direito pela Universidade de Viena (1957); nomeação como juiz, colocado nessa qualidade no Ministério Federal da Justiça (1961); juiz para as questões de imprensa no Straf-Bezirksgericht de Viena (1963-1966); porta-voz do Ministério Federal da Justiça (1966-1970), desempenhando posteriormente funções na Divisão Internacional deste ministério; consultor para a Comissão da Justiça e porta-voz no Parlamento (1973-1978); nomeação como membro do Tribunal Constitucional (1978); juiz-relator permanente deste órgão jurisdicional até inais de 1994; juiz no Tribunal de Justiça desde 19 de Janeiro de 1995. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 59 59 17-04-2008 15:46:04 Tribunal de Justiça Membros Dámaso Ruiz‑Jarabo Colomer Nascido em 1949; juiz; magistrado no Consejo General del Poder Judicial (Conselho Superior da Magistratura); professor; chefe de gabinete do presidente do Conselho da Magistratura; juiz ad hoc do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; magistrado no Tribunal Supremo desde 1996; advogado-geral no Tribunal de Justiça desde 19 de Janeiro de 1995. Romain Schintgen Nascido em 1939; estudos universitários nas faculdades de Direito e de Ciências Económicas de Montpellier e de Paris; doutor em Direito (1964); advogado (1967); administrador geral no Ministério do Trabalho e da Segurança Social; membro (1978-1989) e posteriormente presidente (1988-1989) do Conselho Económico e Social; administrador da Sociedade Nacional de Crédito e Investimento e da Sociedade Europeia de Satélites (até 1989); membro (1993 1995) e posteriormente presidente do Conselho do Instituto Universitário Internacional do Luxemburgo (1995 2004); docente na Universidade do Luxemburgo; membro governamental do Comité do Fundo Social Europeu, do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores e do Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (até 1989); juiz no Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1989 a 11 de Julho de 1996; juiz no Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1996 a 14 de Janeiro de 2008. Antonio Tizzano Nascido em 1940; diferentes actividades docentes junto de universidades italianas; consultor jurídico na representação permanente da Itália junto das Comunidades Europeias (1984 1992); advogado junto da Cour de cassation e de outras instâncias superiores; membro da delegação italiana aquando de negociações internacionais e conferências intergovernamentais, das quais se destacam as relativas ao Acto Único Europeu e ao Tratado da União Europeia; responsável por diversas publicações; membro do grupo de peritos independentes designado para examinar as inanças da Comissão Europeia (1999); professor de Direito Europeu, director do Instituto de Direito Internacional e Europeu da Universidade de Roma; advogado-geral no Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 2000 a 3 de Maio de 2006; juiz no Tribunal de Justiça desde 4 de Maio de 2006. 60 01_2007_6705_PT.indd 60 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:46:15 Membros Tribunal de Justiça José Narciso da Cunha Rodrigues Nascido em 1940; diferentes funções judiciais (1964-1977); encarregado do Governo em diversas missões com vista à realização e coordenação de estudos sobre a reforma do sistema judicial; agente governamental junto da Comissão Europeia dos Direitos do Homem e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (1980-1984); perito junto do Comité dos Direitos do Homem do Conselho da Europa (1980-1985); membro da comissão de revisão do Código Penal e do Código do Processo Penal; Procurador-Geral da República (1984-2000); membro do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (1999-2000); juiz no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2000. Christiaan Willem Antón Timmermans Nascido em 1941; referendário no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (1966-1969); funcionário da Comissão das Comunidades Europeias (1969-1977); doutor em Direito (Universidade de Leyde); professor de Direito Europeu na Universidade de Groningen (1977-1989); juiz-adjunto na cour d’appel de Arnhem; responsável por diversas publicações; director-geral adjunto no Serviço Jurídico da Comissão das Comunidades Europeias (1989-2000); professor de Direito Europeu na Universidade de Amesterdão; juiz no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2000. Allan Rosas Nascido em 1948; doutor em Direito pela Universidade de Turku (Finlândia); professor de Direito na Universidade de Turku (1978-1981) e na Åbo Akademi (Turku/Åbo) (1981-1996); director do Instituto dos Direitos do Homem desta academia (1985-1995); diversos cargos universitários de responsabilidade, nacionais e internacionais; membro de associações académicas; coordenação de diversos projectos e programas de investigação, nacionais e internacionais, nomeadamente nos domínios seguintes: Direito Comunitário, Direito Internacional, Direitos do Homem e Direitos Fundamentais, Direito Constitucional e Administração Pública comparada; representante do Governo inlandês na qualidade de membro ou consultor das delegações inlandesas em diversas conferências e reuniões internacionais; função de perito da vida jurídica inlandesa, nomeadamente em comissões jurídicas governamentais ou parlamentares na Finlândia, bem como junto das Nações Unidas, da Unesco, da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e do Conselho da Europa; desde 1995, conselheiro jurídico principal no Serviço Jurídico da Comissão Europeia, encarregado das relações externas; desde Março de 2001, director-geral adjunto no Serviço Jurídico da Comissão Europeia; juiz no Tribunal de Justiça desde Janeiro de 2002. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 61 61 17-04-2008 15:46:26 Tribunal de Justiça Membros Rosario Silva de Lapuerta Nascida em 1954; licenciada em Direito (Universidad Complutense de Madrid); abogado del Estado em Málaga; abogado del Estado no Serviço Jurídico do Ministério dos Transportes, Turismo e Comunicações e, posteriormente, no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros; abogado del Estado‑Jefe do Serviço Jurídico do Estado encarregado dos litígios perante o Tribunal de Justiça e Subdirectora General de Asistencia Jurídica Comunitaria e Internacional na Abogacía General del Estado (Ministério da Justiça); membro do grupo de relexão da Comissão sobre o futuro do sistema jurisdicional comunitário; chefe da delegação espanhola do Grupo de «Amigos da Presidência» para a reforma do sistema jurisdicional comunitário no Tratado de Nice e do grupo ad hoc do Conselho «Tribunal de Justiça»; professora de Direito Comunitário na Escuela Diplomática, Madrid; co‑directora da revista «Noticias de la Unión Europea»; juíza no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2003. Koen Lenaerts Nascido em 1954: licenciado e doutor em Direito (Katholieke Universiteit Leuven); Master of Laws, Master in Public Administration (Harvard University); assistente (1979‑1983) e posteriormente professor de Direito Europeu na Katholieke Universiteit Leuven (desde 1983); referendário no Tribunal de Justiça (1984‑1985); professor no Colégio da Europa em Bruges (1984‑1989); advogado no foro de Bruxelas (1986‑1989); professor convidado na Harvard Law School (1989); juiz no Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1989 a 6 de Outubro de 2003; juiz no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2003. Juliane Kokott Nascida em 1957; estudos de Direito (Universidades de Bona e de Genebra); LL. M. (American University/ Washington DC); doutora em Direito (Universidade de Heidelberg, 1985; Universidade de Harvard, 1990); professora convidada na Universidade de Berkeley (1991); professora de Direito Público alemão e estrangeiro, de Direito Internacional e de Direito Europeu nas universidades de Augsburg (1992), de Heidelberg (1993) e de Düsseldorf (1994); juiz suplente pelo Governo alemão no Tribunal Internacional de Conciliação e de Arbitragem da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE); vice‑presidente do Conselho Consultivo Federal sobre a Mudança Global (WBGU, 1996); professora de Direito Internacional, de Direito Internacional dos Negócios e de Direito Europeu na Universidade de St. Gallen (1999); directora do Instituto de Direito Europeu e Internacional dos Negócios na Universidade de St. Gallen (2000); directora adjunta do programa de especialização em Direito dos Negócios na Universidade de St. Gallen (2001); advogada‑geral no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2003. 62 01_2007_6705_PT.indd 62 Relatório Anual de 2007 21-04-2008 15:43:06 Membros Tribunal de Justiça Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro Nascido em 1967; licenciado em Direito (Universidade de Lisboa, 1990); assistente (Instituto Universitário Europeu, 1991); doutor em Direito (Instituto Universitário Europeu de Florença, 1996); professor convidado (London School of Economics; Colégio da Europa de Natolin; Instituto Ortega y Gasset de Madrid; Universidade Católica Portuguesa; Instituto de Estudos Europeus de Macau); professor (Universidade Nova de Lisboa, 1997); Fulbright Visiting Research Fellow (Universidade de Harvard, 1998); co-director da Academy of International Trade Law; co-editor (Hart Series on European Law and Integration, European Law Journal) e membro do comité de redacção de várias revistas jurídicas; advogado-geral no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2003. Konrad Hermann Theodor Schiemann Nascido em 1937; estudos de Direito em Cambridge; barrister (1964-1980); Queen’s Counsel (1980-1986); juiz na High Court of England and Wales (1986-1995); Lord Justice of Appeal (1995-2003); membro sénior desde 1985 e tesoureiro em 2003 da Honourable Society of the Inner Temple; juiz no Tribunal de Justiça desde 8 de Janeiro de 2004. Jerzy Makarczyk Nascido em 1938; doutor em Direito (1966); professor de Direito Internacional Público (1974); Senior Visiting Fellow da Universidade de Oxford (1985), professor da Universidade Cristã Internacional de Tóquio (1988); autor de várias obras sobre Direito Internacional Público, Direito Comunitário e Direitos do Homem; membro de várias sociedades cientíicas na área do Direito Internacional, do Direito Europeu e dos Direitos do Homem; negociador do Governo polaco para a retirada das tropas russas do território da República da Polónia; sub-secretário de Estado e, seguidamente, secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros (1989-1992); presidente da delegação polaca à Assembleia Geral das Nações Unidas; juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (1992-2002); presidente do Instituto de Direito Internacional (2003); conselheiro do Presidente da República da Polónia para a política externa e os Direitos de Homem (2002-2004); juiz no Tribunal de Justiça desde 11 de Maio de 2004. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 63 63 17-04-2008 15:46:49 Tribunal de Justiça Membros Pranas Kūris Nascido em 1938; diplomado em Direito pela Universidade de Vilnius (1961); candidato em Ciências Jurídicas, Universidade de Moscovo (1965); doutor de Estado (Dr. hab), Universidade de Moscovo (1973); estagiário no Instituto de Altos Estudos Internacionais (director: professor Ch. Rousseau), Universidade de Paris (1967-1968); membro titular da Academia de Ciências da Lituânia (1996); doutor honoris causa pela Universidade da Lituânia (2001); diversas missões de ensino e de carácter administrativo na Universidade de Vilnius (1961-1990); conferencista, professor agregado, professor de Direito Internacional Público, director da Faculdade de Direito; vários cargos governamentais, no âmbito do serviço diplomático e da justiça na Lituânia; ministro da Justiça (1990-1991), conselheiro de Estado (1991), embaixador da República da Lituânia para a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos (1992-1994); juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (anterior) (Junho de 1994-Novembro de 1998); juiz do Supremo Tribunal da Lituânia e presidente do mesmo Tribunal (Dezembro de 1994-Outubro de 1998); juiz no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (desde Novembro de 1998); participação em várias conferências internacionais; membro da delegação da República da Lituânia para as negociações com a URSS (1990-1992); autor de numerosas publicações (cerca de 200); juiz no Tribunal de Justiça desde 11 de Maio de 2004. Endre Juhász Nascido em 1944; diplomado em Direito pela Universidade de Szeged, Hungria (1967); exame de entrada na Ordem dos Advogados húngara (1970); estudos de terceiro ciclo em Direito Comparado na Universidade de Estrasburgo, França (1969, 1970, 1971, 1972); funcionário do departamento jurídico do Ministério do Comércio Externo (1966-1974), director para os Assuntos Legislativos (1973-1974); primeiro adido comercial na Embaixada da Hungria em Bruxelas, responsável pelas questões comunitárias (1974-1979); director no Ministério do Comércio Externo (1979-1983); primeiro adido comercial, seguidamente conselheiro comercial da Embaixada da Hungria em Washington DC, Estados Unidos (1983-1989); director-geral no Ministério do Comércio e no Ministério das Relações Económicas Internacionais (1989-1991); negociador do acordo de associação entre a Hungria e as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros (1990-1991); secretário-geral do Ministério das Relações Económicas Internacionais, director do gabinete dos Assuntos Europeus (1992); secretário de Estado no Ministério das Relações Económicas Internacionais (1993-1994); secretário de Estado, presidente do gabinete dos Assuntos Europeus, no Ministério da Indústria e do Comércio (1994); embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe da missão diplomática da República da Hungria junto da União Europeia (Janeiro de 1995-Maio de 2003); negociador da adesão da República da Hungria à União Europeia (Julho de 1998-Abril de 2003); ministro sem pasta para a coordenação das questões da integração europeia (desde Maio de 2003); juiz no Tribunal de Justiça desde 11 de Maio de 2004. 64 01_2007_6705_PT.indd 64 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:46:57 Membros Tribunal de Justiça George Arestis Nascido em 1945; diplomado em Direito pela Universidade de Atenas (1968); M. A. Comparative Politics and Government, pela Universidade de Kent, Canterbury (1970); exercício da proissão de advogado em Chipre (1972-1982); nomeação para o cargo de District Court Judge (1982); promovido ao cargo de President District Court (1995); Administrative President District Court de Nicósia (1997-2003); juiz do Supremo Tribunal do Chipre (2003); juiz no Tribunal de Justiça desde 11 de Maio de 2004. Anthony Borg Barthet U.O.M. Nascido em 1947; doutor em direito pela Universidade Real de Malta em 1973; entra na função pública maltesa como Notary to Government, em 1975; conselheiro da República em 1978, primeiro-conselheiro da República em 1979, Attorney General adjunto em 1988 e nomeado Attorney General pelo Presidente de Malta em 1989; encarregado de curso a tempo parcial de Direito Civil na Universidade de Malta (1985-1989); membro do Conselho da Universidade de Malta (1998-2004); membro da comissão para a administração da justiça (1994-2004); membro do comité dos governadores do Centro de Arbitragem de Malta (1998-2004); juiz no Tribunal de Justiça desde 11 de Maio de 2004. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 65 65 17-04-2008 15:47:05 Tribunal de Justiça Membros Marko Ilešič Nascido em 1947; doutor em Direito (Universidade de Liubliana); especialização em Direito Comparado (Universidades de Estrasburgo e de Coimbra); advogado; juiz do Tribunal do Trabalho de Ljubljana (1975-1986); presidente do Tribunal dos Desportos (1978-1986); árbitro do tribunal arbitral da Companhia de Seguros Triglav (1990-1998); presidente da Câmara de Arbitragem da Bolsa (desde 1995) ; árbitro do tribunal arbitral da Bolsa (desde 1998); árbitro da Câmara de Comércio da Jugoslávia (até 1991) e da Eslovénia (desde 1991); árbitro da Câmara Internacional de Comércio em Paris; juiz do Tribunal de Segunda Instância da UEFA (desde 1988) e da FIFA (desde 2000); presidente da União das Associações de Juristas eslovenos; membro da Internacional Law association, do Comité Marítimo Internacional e de várias outras associações jurídicas internacionais; professor de Direito Civil, Comercial e Internacional Privado; director da Faculdade de Direito da Universidade de Liubliana; autor de numerosas publicações jurídicas; juiz no Tribunal no Justiça desde 11 de Maio de 2004. Jiří Malenovský Nascido em 1950; doutor em Direito pela Universidade Károly de Praga (1975); mestre assistente (1974-1990), vice-director (1989-1991) e chefe do departamento de Direito Internacional e de Direito Europeu (1990-1992) na Universidade Masaryk de Brno; juiz do Tribunal Constitucional Checoslovaco (1992); embaixador junto do Conselho da Europa (1993-1998); presidente do Comité dos Delegados dos Ministros do Conselho da Europa (1995); director-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros (1998-2000); presidente da secção checa e eslovaca da Associação de Direito Internacional (1999-2001); juiz do Tribunal Constitucional (2000-2004); membro do Conselho Legislativo (1998-2000); membro do Tribunal Arbitral Permanente de Haia (desde 2000); professor de Direito Internacional Público da Universidade Masaryk de Brno (2001); juiz no Tribunal de Justiça desde 11 de Maio de 2004. Ján Klučka Nascido em 1951; doutor em Direito pela Universidade de Bratislava (1974); professor de Direito Internacional da Universidade de Kosice (desde 1975); juiz do Tribunal Constitucional (1993); membro do Tribunal Arbitral Permanente de Haia (1994); membro da Comissão de Veneza (1994); presidente da Associação Eslovaca de Direito Internacional (2002); juiz no Tribunal de Justiça desde 11 de Maio de 2004. 66 01_2007_6705_PT.indd 66 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:47:17 Membros Tribunal de Justiça Uno Lõhmus Nascido em 1952; doutor em direito em 1986; membro da Ordem dos Advogados (1977-1998); professor convidado de Direito Penal na Universidade de Tartu; juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (1994-1998); presidente do Supremo Tribunal da Estónia (1998-2004); membro da Comissão Jurídica da Constituição; consultor do Comité de Redacção do Código Penal; membro do grupo de trabalho de redacção do Código de Processo Penal; autor de várias obras sobre Direitos do Homem e Direito Constitucional; juiz no Tribunal de Justiça desde 11 de Maio de 2004. Egils Levits Nascido em 1955; diplomado em Direito e Ciências Políticas pela Universidade de Hamburgo; colaborador cientíico da Faculdade de Direito da Universidade de Kiel; conselheiro do Parlamento letão para as questões de Direito Internacional, de Direito Constitucional e de reforma legislativa; Embaixador da República da Letónia na Alemanha e na Suíça (1992-1993), na Áustria, na Suíça e na Hungria (1994-1995); vice-primeiro Ministro e Ministro da Justiça, exercendo as funções de Ministro dos Negócios Estrangeiros (1993-1994); conciliador do Tribunal de Conciliação e Arbitragem da OSCE (desde 1997); membro do Tribunal Arbitral Permanente (desde 2001); eleito em 1995 juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, reeleito em 1998 e 2001; numerosas publicações nos domínios do Direito Constitucional e do Direito Administrativo, da reforma legislativa e do Direito Comunitário; juiz no Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2004. Aindrias Ó Caoimh Nascido em 1950; Bachelor em Direito Civil (National University of Ireland, University College Dublin, 1971); Barrister (King’s Inns, 1972); diploma de estudos superiores em Direito Europeu (University College Dublin, 1977); Barrister no foro da Irlanda (1972 1999); professor de Direito Europeu (King’s Inns, Dublin); Senior Counsel (1994 1999); representante do Governo irlandês em numerosos processos no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; juiz na High Court da Irlanda (desde 1999); Bencher (deão) da Honorable Society of King’s Inns (desde 1999); vice-presidente da Sociedade irlandesa de Direito Europeu; membro da Associação de Direito Internacional (ramo irlandês); ilho de Andreas O’Keefe (Aindrias Ó Caoimh) juiz no Tribunal de Justiça (1974-1985); juiz no Tribunal de Justiça desde 13 de Outubro de 2004. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 67 67 17-04-2008 15:47:26 Tribunal de Justiça Membros Lars Bay Larsen Nascido em 1953; diplomado em Ciência Política (1976), licenciado em Direito (1983), Universidade de Copenhaga; funcionário do Ministério da Justiça (1983-1985); assistente (1984-1991) e posteriormente professor associado (1991-1996) de Direito da Família na Universidade de Copenhaga; chefe de secção na Advokatsamfund (1985-1986); chefe de serviço (1986-1991) no Ministério da Justiça; inscrito na Ordem dos Advogados (1991); chefe de divisão (1991-1995), chefe do departamento da polícia (1995-1999), chefe do departamento jurídico (2000-2003) no Ministério da Justiça; representante da Dinamarca no Comité K-4 (1995-2000), no Grupo Central de Schengen (1996-1998) e no Europol Management Board (1998-2000); juiz no Højesteret (2003-2006); juiz no Tribunal de Justiça desde 11 de Janeiro de 2006. Eleanor Sharpston Nascida em 1955; estudos de economia, de línguas e de direito no King’s College, Cambridge (1973-1977); assistente e investigadora no Corpus Christi College, Oxford (1977-1980); inscrita na Ordem dos Advogados (Middle Temple, 1980); barrister (1980-1987 e 1990-2005); referendária do advogado-geral e posteriormente juiz Sir Gordon Slynn (1987-1990); professora de Direito Europeu e de Direito Comparado (Director of European Legal Studies) no University College London (1990-1992); professora (Lecturer) na Faculdade de Direito (1992-1998), posteriormente professora associada (Ailiated Lecturer) (1998-2005) na Universidade de Cambridge; Fellow of King’s College, Cambridge (desde 1992); professora associada e investigadora (Senior Research Fellow) no Centre for European Legal Studies na Universidade de Cambridge (1998-2005); Queen’s Counsel (1999); Bencher of Middle TempleTemple (2005); advogada-geral no Tribunal de Justiça desde 11 de Janeiro de 2006. 68 01_2007_6705_PT.indd 68 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:47:33 Membros Tribunal de Justiça Paolo Mengozzi Nascido em 1938; professor de Direito Internacional e titular da cátedra Jean Monnet de Direito das Comunidades Europeias da Universidade de Bolonha; doutor honoris causa da Universidade Carlos III de Madrid; professor convidado das Universidades Johns Hopkins (Bologna Center), St. Johns (New York), Georgetown, Paris II, Georgia (Athens) e do Instiut Universitaire International (Luxemburgo); coordenador do European Business Law Pallas Program, organizado na Universidade de Nimegue; membro do Comité Consultivo da Comissão das Comunidades Europeias para os concursos públicos; subsecretário de Estado da Indústria e do Comércio durante o semestre da presidência italiana do Conselho; membro do grupo de relexão da Comunidade Europeia sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC) e director da sessão de 1997 do Centro de investigação da Academia de Direito Internacional de Haia consagrada à OMC; juiz do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 1998 a 3 de Maio de 2006; advogado‑geral no Tribunal de Justiça desde 4 de Maio de 2006. Pernilla Lindh Nascida em 1945; licenciada em Direito pela Universidade de Lund; assessora e juíza no Tribunal de Primeira Instância de Trollhatän (1971‑ ‑1974); assessora no Tribunal de Segunda Instância de Estocolmo (1974‑1975); juíza no Tribunal de Primeira Instância de Estocolmo (1975); consultora para os assuntos jurídicos e administrativos do presidente do Tribunal de Segunda Instância de Estocolmo (1975 1978); encarregada de missão na Domstolverket (Administração Nacional dos Tribunais) (1977); consultora no gabinete do Chanceler de Justiça (Justice Chancellor) (1979 1980); juíza assessora no Tribunal de Segunda Instância de Estocolmo (1980 1981); consultora jurídica no Ministério do Comércio (1981 1982); consultora jurídica e posteriormente directora e directora‑geral dos Assuntos Jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros (1982 1985); nomeada embaixadora em 1992; vice‑ ‑presidente da Swedish Market Court; responsável pelas questões jurídicas e institucionais nas negociações do acordo EEE (vice‑ ‑presidente e posteriormente presidente do grupo EFTA) e nas negociações para a adesão do Reino da Suécia à União Europeia; juíza no Tribunal de Primeira Instância de 18 de Janeiro de 1995 a 6 de Outubro de 2006; juíza no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2006. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 69 69 21-04-2008 15:43:14 Tribunal de Justiça Membros Yves Bot Nascido em 1947; licenciado pela Faculdade de Direito de Rouen; doutor em Direito (Universidade Paris II Panthéon Assas); professor associado da Faculdade de Direito de Le Mans; procurador adjunto e, posteriormente, primeiro procurador adjunto do Ministério Público de Le Mans (1974-1982); procurador da República no tribunal de grande instance de Dieppe (1982-1984); procurador da República adjunto no tribunal de grande instance de Strasbourg (1984-1986); procurador da República no tribunal de grande instance de Bastia (1986-1988); advogado-geral na cour d’appel de Caen (1988-1991); procurador da República no tribunal de grande instance du Mans (1991-1993); encarregado de missão junto do Ministro de Estado, «garde des Sceaux» (Ministro da Justiça) (1993 1995); procurador da República no tribunal de grande instance de Nanterre (1995-2002); procurador da República no tribunal de grande instance de Paris (2002-2004); procurador-geral adjunto na cour d’appel de Paris (2004-2006); advogado-geral no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2006. Ján Mazák Nascido em 1954; doutor em Direito (Universidade Pavol Jozef Safarik, Košice, 1978); professor de Direito Civil (1994) e de Direito Comunitário (2004); director do Instituto de Direito Comunitário na Faculdade de Direito de Košice (2004); juiz no Krajský súd (tribunal regional) de Košice (1980); vice-presidente (1982) e presidente (1990) do Mestský súd (tribunal de comarca) de Košice; membro da Ordem dos Advogados eslovaca (1991); consultor jurídico no Tribunal Constitucional (1993-1998); vice-ministro da Justiça (1998-2000); presidente do Tribunal Constitucional (2000-2006); membro da Comissão de Veneza (2004); advogado-geral no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2006. 70 01_2007_6705_PT.indd 70 Relatório Anual de 2007 21-04-2008 17:14:18 Membros Tribunal de Justiça Jean‑Claude Bonichot Nascido em 1955; licenciado em Direito pela Universidade de Metz, diplomado pelo Instituto de Estudos Políticos de Paris, antigo aluno da Escola Nacional de Administração (ENA); relator (1982-1985), comissário do Governo (1985-1987 e 1992-1999); assessor (1999-2000); presidente da sexta subsecção da secção do contencioso (2000-2006) do Conseil d’État; referendário no Tribunal de Justiça (1987-1991); director do gabinete do ministro do Trabalho, do Emprego e da Formação Proissional e, posteriormente, ministro de Estado, ministro da Função Pública e da Modernização da Administração (1991-1992); chefe da missão jurídica do Conseil d’État junto da «Caisse nationale d’assurance maladie des travailleurs salariés» (segurança social dos trabalhadores assalariados) (2001-2006); professor associado na Universidade de Metz (1988-2000) e, posteriormente, na Universidade de Paris I Panthéon Sorbonne (desde 2000); autor de numerosas publicações de direito administrativo, direito comunitário e direito europeu dos Direitos do Homem; fundador e presidente do Comité de Redacção do «Bulletin de jurisprudência de droit de l’urbanisme», co-fundador e membro do Comité de Redacção do «Bulletin juridique des collectivités locales», presidente do Conselho Cientíico do «groupement de recherche sur les institutions et le droit de l’aménagement de l’urbanisme et de l’habitat»; juiz no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2006. Thomas von Danwitz Nascido em 1962; estudou em Bona, Genebra e Paris; exame de Estado em Direito (1986 e 1992); doutor em Direito (Universidade de Bona, 1988); diploma internacional de Administração Pública (Escola Nacional de Administração, 1990); habilitação (Universidade de Bona, 1996); professor de Direito Público alemão e de direito europeu (1996-2003), decano da Faculdade de Direito da Universidade de Ruhr, Bochum (2000-2001); professor de direito público alemão e de Direito Europeu (Universidade de Colónia, 2003-2006); director do Instituto de Direito Público e de Ciência Administrativa (2006); professor convidado na Fletcher School of Law and Diplomacy (2000), na Universidade François Rabelais (Tours, 2001-2006) e na Universidade de Paris I Panthéon Sorbonne, (2005-2006); juiz no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2006. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 71 71 17-04-2008 15:47:57 Tribunal de Justiça Membros Verica Trstenjak Nascida em 1962; exame judiciário (1987); doutora em Direito pela Universidade de Liubliana (1995); professora (desde 1996) de Teoria do Direito e do Estado (doutrina) e de Direito Privado; investigadora; estudos de doutoramento na Universidade de Zurique, no Instituto de Direito Comparado da Universidade de Viena, no Instituto Max Planck de Direito Internacional Privado, em Hamburgo, na Universidade Livre de Amersterdão; professora convidada na Universidade de Viena, de Friburgo (Alemanha) e na Escola de Direito Bucerius, em Hamburgo; chefe do serviço jurídico (1994-1996) e secretária de Estado do Ministério da Ciência e da Tecnologia (1996-2000); secretária-geral do Governo (2000); membro do Grupo de Trabalho para o Código Civil Europeu (Study Group on European Civil Code), desde 2003; responsável pelo projecto de investigação Humboldt (Humboldt Stiftung); publicação de mais de cem artigos jurídicos e de vários livros sobre direito europeu e direito privado; prémio da Associação dos Juristas Eslovenos («Jurista do Ano 2003»); membro do conselho editorial de várias revistas jurídicas; secretária-geral da Associação dos Juristas Eslovenos, membro de várias associações de juristas, entre as quais a Gesellschaft für Rechtsvergleichung; juiz no Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 2004 a 6 de Outubro de 2006; advogada-geral no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2006. Alexander Arabadjiev Nascido em 1949; estudos de Direito (Universidade St. Kliment Ohridski, Sóia); juiz no Tribunal de Primeira Instância de Blagoevgrad (1975-1983); juiz no tribunal regional de Blagoevgrad (1983-1986); juiz no Supremo Tribunal (1986-1991); juiz no Tribunal Constitucional (1991-2000); membro da Comissão Europeia dos Direitos do Homem (1997-1999); membro da Convenção Europeia sobre o Futuro da Europa (2002-2003); deputado (2001-2006); observador no Parlamento Europeu; juiz no Tribunal de Justiça desde 12 de Janeiro de 2007. 72 01_2007_6705_PT.indd 72 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:05 Membros Tribunal de Justiça Camelia Toader Nascida em 1963; licenciada em Direito (1986), doutora em Direito (1997) (Universidade de Bucareste); juíza estagiária no Tribunal de Primeira Instância de Buftea (1986‑1988); juíza no Tribunal de Primeira Instância da quinta circunscrição de Bucareste (1988‑1992); assistente (1992‑2005) e posteriormente professora (2005‑2006) de Direito Civil e de Direito Europeu dos Contratos na Universidade de Bucareste; diversos estudos de doutoramento e de investigação no Instituto Max Planck de Direito Internacional Privado em Hamburgo (entre 1992 e 2004); chefe do departamento para a integração europeia do Ministério da Justiça (1997‑1999); juíza no Tribunal Supremo de Cassação e de Justiça (1999‑2006); professora convidada da Universidade de Viena (2000); formadora de Direito Comunitário no Instituto nacional de magistratura (2003 e 2005‑2006); membro do Comité de redacção de diversas revistas jurídicas; juíza no Tribunal de Justiça desde 12 de Janeiro de 2007. Roger Grass Nascido em 1948; diplomado pelo Instituto de Estudos Políticos de Paris e em Estudos Superiores de Direito Público; delegado do procurador da República junto do tribunal de grande instance de Versalhes; administrador principal no Tribunal de Justiça; secretário‑ ‑geral da Procuradoria da República na cour d’appel de Paris; gabinete do ministro da Justiça; referendário do presidente do Tribunal de Justiça; secretário do Tribunal de Justiça desde 10 de Fevereiro de 1994. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 73 73 21-04-2008 15:43:32 01_2007_6705_PT.indd 74 17-04-2008 15:48:13 Alterações 2. Tribunal de Justiça Alterações na composição do Tribunal de Justiça em 2007 Audiência solene de 12 de Janeiro de 2007 Na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia nomearam juízes no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Alexander Arabadjiev, para o período compreendido entre 12 de Janeiro de 2007 e 6 de Outubro de 2012, e Camelia Toader, para o período compreendido entre 12 de Janeiro de 2007 e 6 de Outubro de 2009. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 75 75 17-04-2008 15:48:13 01_2007_6705_PT.indd 76 17-04-2008 15:48:13 Ordens protocolares 3. Tribunal de Justiça Ordens protocolares de 1 de Janeiro a 11 de Janeiro de 2007 de 12 de Janeiro a 12 de Fevereiro de 2007 V. SKOURIS, presidente do Tribunal P. JANN, presidente da 1.a Secção C. W. A. TIMMERMANS, presidente da 2.a Secção A. ROSAS, presidente da 3.a Secção K. LENAERTS, presidente da 4.a Secção R. SCHINTGEN, presidente da 5.a Secção J. KOKOTT, primeira advogada-geral P. KŪRIS, presidente da 6.a Secção E. JUHÁSZ, presidente da 8.a Secção J. KLUČKA, presidente da 7.a Secção D. RUIZ-JARABO COLOMER, advogado-geral A. TIZZANO, juiz J. N. CUNHA RODRIGUES, juiz R. SILVA de LAPUERTA, juíza M. POIARES MADURO, advogado-geral K. SCHIEMANN, juiz J. MAKARCZYK, juiz G. ARESTIS, juiz A. BORG BARTHET, juiz M. ILEŠIČ, juiz J. MALENOVSKÝ, juiz U. LÕHMUS, juiz E. LEVITS, juiz A. Ó CAOIMH, juiz L. BAY LARSEN, juiz E. SHARPSTON, advogada-geral P. MENGOZZI, advogado-geral P. LINDH, juíza Y. BOT, advogado-geral J. MAZÁK, advogado-geral J.-C. BONICHOT, juiz T. von DANWITZ, juiz V. TRSTENJAK, advogada-geral V. SKOURIS, presidente do Tribunal P. JANN, presidente da 1.a Secção C. W. A. TIMMERMANS, presidente da 2.a Secção A. ROSAS, presidente da 3.a Secção K. LENAERTS, presidente da 4.a Secção R. SCHINTGEN, presidente da 5.a Secção J. KOKOTT, primeira advogada-geral P. KŪRIS, presidente da 6.a Secção E. JUHÁSZ, presidente da 8.a Secção J. KLUČKA, presidente da 7.a Secção D. RUIZ-JARABO COLOMER, advogado-geral A. TIZZANO, juiz J. N. CUNHA RODRIGUES, juiz R. SILVA de LAPUERTA, juíza M. POIARES MADURO, advogado-geral K. SCHIEMANN, juiz J. MAKARCZYK, juiz G. ARESTIS, juiz A. BORG BARTHET, juiz M. ILEŠIČ, juiz J. MALENOVSKÝ, juiz U. LÕHMUS, juiz E. LEVITS, juiz A. Ó CAOIMH, juiz L. BAY LARSEN, juiz E. SHARPSTON, advogada-geral P. MENGOZZI, advogado-geral P. LINDH, juíza Y. BOT, advogado-geral J. MAZÁK, advogado-geral J.-C. BONICHOT, juiz T. von DANWITZ, juiz V. TRSTENJAK, advogada-geral A. ARABADJIEV, juiz C. TOADER, juíza R. GRASS, secretário R. GRASS, secretário Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 77 77 17-04-2008 15:48:13 Tribunal de Justiça Ordens protocolares de 13 de Fevereiro a 7 de Outubro de 2007 de 8 de Outubro a 31 de Dezembro de 2007 V. SKOURIS, presidente do Tribunal P. JANN, presidente da 1.a Secção C. W. A. TIMMERMANS, presidente da 2.a Secção A. ROSAS, presidente da 3.a Secção K. LENAERTS, presidente da 4.a Secção J. KOKOTT, primeira advogada-geral R. SCHINTGEN, presidente da 5.a Secção P. KŪRIS, presidente da 6.a Secção E. JUHÁSZ, presidente da 8.a Secção J. KLUČKA, presidente da 7.a Secção D. RUIZ-JARABO COLOMER, advogado-geral A. TIZZANO, juiz J. N. CUNHA RODRIGUES, juiz R. SILVA de LAPUERTA, juíza M. POIARES MADURO, advogado-geral K. SCHIEMANN, juiz J. MAKARCZYK, juiz G. ARESTIS, juiz A. BORG BARTHET, juiz M. ILEŠIČ, juiz J. MALENOVSKÝ, juiz U. LÕHMUS, juiz E. LEVITS, juiz A. Ó CAOIMH, juiz L. BAY LARSEN, juiz E. SHARPSTON, advogada-geral P. MENGOZZI, advogado-geral P. LINDH, juíza Y. BOT, advogado-geral J. MAZÁK, advogado-geral J.-C. BONICHOT, juiz T. von DANWITZ, juiz V. TRSTENJAK, advogada-geral A. ARABADJIEV, juiz C. TOADER, juíza V. SKOURIS, presidente do Tribunal P. JANN, presidente da 1.a Secção C. W. A. TIMMERMANS, presidente da 2.a Secção A. ROSAS, presidente da 3.a Secção K. LENAERTS, presidente da 4.a Secção M. POIARES MADURO, primeiro advogado-geral A. TIZZANO, presidente da 5.a Secção G. ARESTIS, presidente da 8.a Secção U. LÕHMUS, presidente da 7.a Secção M. L. BAY LARSEN, presidente da 6.a Secção D. RUIZ-JARABO COLOMER, advogado-geral R. SCHINTGEN, juiz J. N. CUNHA RODRIGUES, juiz R. SILVA de LAPUERTA, juíza J. KOKOTT, advogada-geral K. SCHIEMANN, juiz J. MAKARCZYK, juiz P. KŪRIS, juiz E. JUHÁSZ, juiz A. BORG BARTHET, juiz M. ILEŠIČ, juiz J. MALENOVSKÝ, juiz J. KLUČKA, juiz E. LEVITS, juiz A. Ó CAOIMH, juiz E. SHARPSTON, advogada-geral P. MENGOZZI, advogado-geral P. LINDH, juíza Y. BOT, advogado-geral J. MAZÁK, advogado-geral J.-C. BONICHOT, juiz T. von DANWITZ, juiz V. TRSTENJAK, advogada-geral A. ARABADJIEV, juiz C. TOADER, juíza R. GRASS, secretário R. GRASS, secretário 78 01_2007_6705_PT.indd 78 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:14 Antigos membros 4. Tribunal de Justiça Antigos membros do Tribunal de Justiça Massimo Pilotti, juiz (1952-1958), presidente de 1952 a 1958 Petrus Josephus Servatius Serrarens, juiz (1952-1958) Otto Riese, juiz (1952-1963) Louis Delvaux, juiz (1952-1967) Jacques Ruef, juiz (1952-1959 et 1960-1962) Charles Léon Hammes, juiz (1952-1967), presidente de 1964 a 1967 Adrianus Van Klefens, juiz (1952-1958) Maurice Lagrange, advogado-geral (1952-1964) Karl Roemer, advogado-geral (1953-1973) Rino Rossi, juiz (1958-1964) Andreas Matthias Donner, juiz (1958-1979), presidente de 1958 a 1964 Nicola Catalano, juiz (1958-1962) Alberto Trabucchi, juiz (1962-1972), posteriormente advogado-geral (1973-1976) Robert Lecourt, juiz (1962-1976), presidente de 1967 a 1976 Walter Strauss, juiz (1963-1970) Riccardo Monaco, juiz (1964-1976) Joseph Gand, advogado-geral (1964-1970) Josse J. Mertens de Wilmars, juiz (1967-1984), presidente de 1980 a 1984 Pierre Pescatore, juiz (1967-1985) Hans Kutscher, juiz (1970-1980), presidente de 1976 a 1980 Alain Louis Dutheillet de Lamothe, advogado-geral (1970-1972) Henri Mayras, advogado-geral (1972-1981) Cearbhall O’Dalaigh, juiz (1973-1974) Max Sørensen, juiz (1973-1979) Alexander J. Mackenzie Stuart, juiz (1973-1988), presidente de 1984 a 1988 Jean-Pierre Warner, advogado-geral (1973-1981) Gerhard Reischl, advogado-geral (1973-1981) Aindrias O’Keefe, juiz (1975-1985) Francesco Capotorti, juiz (1976), posteriormente advogado-geral (1976-1982) Giacinto Bosco, juiz (1976-1988) Adolphe Toufait, juiz (1976-1982) Thymen Koopmans, juiz (1979-1990) Ole Due, juiz (1979-1994), presidente de 1988 a 1994 Ulrich Everling, juiz (1980-1988) Alexandros Chloros, juiz (1981-1982) Sir Gordon Slynn, advogado-geral (1981-1988), posteriormente juiz (1988-1992) Simone Rozès, advogada-geral (1981-1984) Pieter VerLoren van Themaat, advogado-geral (1981-1986) Fernand Grévisse, juiz (1981-1982 e 1988-1994) Kai Bahlmann, juiz (1982-1988) G. Federico Mancini, advogado-geral (1982-1988), posteriormente juiz (1988-1999) Yves Galmot, juiz (1982-1988) Constantinos Kakouris, juiz (1983-1997) Carl Otto Lenz, advogado-geral (1984-1997) Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 79 79 17-04-2008 15:48:14 Tribunal de Justiça Antigos membros Marco Darmon, advogado-geral (1984-1994) René Joliet, juiz (1984-1995) Thomas Francis O’Higgins, juiz (1985-1991) Fernand Schockweiler, juiz (1985-1996) Jean Mischo, advogado-geral (1986-1991 e 1997-2003) José Carlos de Carvalho Moitinho de Almeida, juiz (1986-2000) José Luís da Cruz Vilaça, advogado-geral (1986-1988) Gil Carlos Rodríguez Iglesias, juiz (1986-2003), presidente de 1994 a 2003 Manuel Diez de Velasco, juiz (1988-1994) Manfred Zuleeg, juiz (1988-1994) Walter Van Gerven, advogado-geral (1988-1994) Francis Geofrey Jacobs, advogado-geral (1988-2006) Giuseppe Tesauro, advogado-geral (1988-1998) Paul Joan George Kapteyn, juiz (1990-2000) Claus Christian Gulmann, advogado-geral (1991-1994), posteriormente juiz (1994-2006) John L. Murray, juiz (1991-1999) Antonio Mario La Pergola, juiz (1994 et 1999-2006), advogado-geral (1995-1999) Georges Cosmas, advogado-geral (1994-2000) Jean-Pierre Puissochet, juiz (1994-2006) Philippe Léger, advogado-geral (1994-2006) Günter Hirsch, juiz (1994-2000) Michael Bendik Elmer, advogado-geral (1994-1997) Hans Ragnemalm, juiz (1995-2000) Leif Sevón, juiz (1995-2002) Nial Fennelly, advogado-geral (1995-2000) Melchior Wathelet, juiz (1995-2003) Krateros Ioannou, juiz (1997-1999) Siegbert Alber, advogado-geral (1997-2003) Antonio Saggio, advogado-geral (1998-2000) Fidelma O’Kelly Macken, juíza (1999-2004) Ninon Colneric, juíza (2000-2006) Stig Von Bahr, juiz (2000-2006) Leendert A. Geelhoed, advogado-geral (2000-2006) Christine Stix-Hackl, advogada-geral (2000-2006) – Presidentes Massimo Pilotti (1952-1958) Andreas Matthias Donner (1958 -1964) Charles Léon Hammes (1964-1967) Robert Lecourt (1967-1976) Hans Kutscher (1976-1980) Josse J. Mertens de Wilmars (1980-1984) Alexander John Mackenzie Stuart (1984-1988) 80 01_2007_6705_PT.indd 80 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:14 Antigos membros Tribunal de Justiça Ole Due (1988-1994) Gil Carlos Rodríguez Iglésias (1994-2003) – Secretários Albert Van Houtte (1953-1982) Paul Heim (1982-1988) Jean-Guy Giraud (1988-1994) Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 81 81 17-04-2008 15:48:14 01_2007_6705_PT.indd 82 17-04-2008 15:48:14 Estatísticas judiciárias Tribunal de Justiça C – Estatísticas judiciárias do Tribunal de Justiça Actividade geral do Tribunal de Justiça 1. Processos entrados, indos, pendentes (2000-2007) Processos entrados 2. 3. 4. 5. Tipos de processos (2000-2007) Acções e recursos directos — Tipos de acções e recursos (2007) Objecto dos processos (2007) Acções por incumprimento de Estado (2000-2007) Processos indos 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. Tipos de processos (2000-2007) Acórdãos, despachos e pareceres (2007) Formação de julgamento (2000-2007) Objecto dos processos (2000-2007) Objecto dos processos (2007) Acções por incumprimento de Estado: sentido da decisão (2007) Duração dos processos (2000-2007) Processos pendentes em 31 de Dezembro 13. 14. Tipos de processos (2000-2007) Formação de julgamento (2007) Diversos 15. 16. Processos com tramitação acelerada (2000-2007) Processos de medidas provisórias (2007) Evolução geral da actividade judicial (1952-2007) 17. 18. 19. 20. Processos entrados e acórdãos Questões prejudiciais entradas (por Estado-Membro e por ano) Questões prejudiciais entradas (por Estado-Membro e por órgão jurisdicional nacional) Acções por incumprimento de Estado entradas Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 83 83 17-04-2008 15:48:14 01_2007_6705_PT.indd 84 17-04-2008 15:48:15 Estatísticas judiciárias Tribunal de Justiça Actividade geral do Tribunal de Justiça Processos entrados, indos, pendentes (2000‑2007)1 1. 1 000 900 800 700 600 500 400 300 200 100 0 2000 2001 2002 2003 2004 2006 2005 2007 Processos entrados Processos indos Processos pendentes 2000 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Processos entrados 503 504 477 561 531 474 537 580 Processos indos 526 434 513 494 665 574 546 570 Processos pendentes 873 943 907 974 840 740 731 741 1 Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das apensações por conexão (um número de processo = um processo). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 85 2001 85 17-04-2008 15:48:15 Tribunal de Justiça Estatísticas judiciárias Processos entrados Tipos de processos (2000-2007)1 2. 300 250 200 150 100 50 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Questões prejudiciais Acções e recursos directos Recursos de decisões do TPI Recursos de decisões do TPI em processos de medidas provisórias e em pedidos de intervenção Pareceres/Deliberações Processos especiais Pedidos de medidas provisórias Questões prejudiciais Acções e recursos directos Recursos de decisões do TPI Recursos de decisões do TPI em processos de medidas provisórias e em pedidos de intervenção Pareceres/Deliberações Processos especiais Total Pedidos de medidas provisórias 1 86 01_2007_6705_PT.indd 86 2000 224 197 2001 237 187 2002 216 204 2003 210 277 2004 249 219 2005 221 179 2006 251 201 2007 265 221 66 72 46 63 52 66 80 79 13 7 4 5 6 1 3 8 7 477 1 1 5 561 7 1 4 531 3 7 474 2 2 537 1 7 580 3 2 1 503 4 1 504 6 Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das apensações por conexão (um número de processo = um processo). Relatório Anual de 2007 21-04-2008 15:43:33 Estatísticas judiciárias 3. Tribunal de Justiça Processos entrados – Acções e recursos directos – Tipos de acções e recursos (2007)1 Acções por incumprimento 95,93% Recursos de anulação 4,07% Recursos de anulação 9 Acções por omissão Acções de indemnização Acções por incumprimento 212 Diversos Total 1 Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das apensações por conexão (um número de processo = um processo). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 87 221 87 17-04-2008 15:48:17 Tribunal de Justiça Agricultura Ambiente e consumidores Aproximação das legislações Auxílios de Estado Cidadania europeia Concorrência Convenção de Bruxelas Direito das sociedades Direito institucional Energia Espaço de liberdade, de segurança e de justiça Estatuto dos funcionários Fiscalidade Investigação, informações, educação, estatísticas Justiça e assuntos internos Liberdade de estabelecimento Livre circulação de capitais Livre circulação de mercadorias Livre circulação de pessoas Livre prestação de serviços Pauta aduaneira comum Política das pescas Política económica e monetária Política industrial Política regional Política social Princípios de direito comunitário Privilégios e imunidades Propriedade intelectual Recursos próprios das Comunidades Relações externas Segurança social dos trabalhadores migrantes Transportes União aduaneira Tratado CE Tratado UE Tratado CA Tratado EA Processo Estatuto dos funcionários Diversos TOTAL GERAL 6 38 35 3 3 5 8 1 22 26 15 25 4 2 8 3 8 1 1 8 5 2 10 1 20 1 8 5 1 6 1 42 4 1 14 6 6 17 3 7 1 19 6 10 1 32 2 2 3 10 1 8 11 2 1 1 1 1 3 11 2 4 10 221 4 2 5 8 262 14 2 2 70 8 1 Processos especiais Total Recursos de decisões do TPI em processos de medidas provisórias e pedidos de intervenção Recursos de decisões do TPI Questões prejudiciais Processos entrados1 – Objecto dos processos (2007)2 Acções e recursos directos 4. Estatísticas judiciárias 32 60 60 18 2 31 3 14 22 2 30 1 48 1 1 24 7 15 28 6 8 5 1 25 3 42 3 2 28 2 10 2 15 10 561 1 1 1 2 222 9 9 80 9 9 573 7 263 8 7 7 1 Fora os processos de medidas provisórias. 2 Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das apensações por conexão (um número de processo = um processo). 88 01_2007_6705_PT.indd 88 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:17 01_2007_6705_PT.indd 89 Estatísticas judiciárias Relatório Anual de 2007 Processos entrados – Acções por incumprimento de Estado (2000‑2007)1 5. 140 120 100 80 60 40 20 0 BG CZ DK DE EE EL 2000 ES FR 2001 IE IT CY 2002 LV LT 2003 LU HU MT 2004 NL AT 2005 PL PT 2006 RO SI SK 2007 FI SE UK 89 Tribunal de Justiça BE 17-04-2008 15:48:19 BG CZ DK DE EE EL ES FR IE IT CY LV LT LU HU MT NL AT 12 18 9 25 14 22 11 12 8 PL PT RO SI SK FI SE UK Total 10 4 3 4 157 2000 5 2001 13 2 13 15 15 20 12 21 10 5 7 7 3 3 11 157 2002 8 2 16 17 11 22 8 24 12 5 15 10 1 2 15 168 2003 17 3 18 16 28 22 16 20 16 9 20 10 6 5 8 214 2004 13 2 14 27 11 23 3 27 14 13 14 7 8 5 12 1932 2005 8 3 13 1 18 6 11 9 36 19 8 9 7 10 5 7 170 2006 11 4 11 2 25 19 9 7 25 28 2 5 12 3 13 2 7 4 4 193 2007 10 6 15 26 21 14 10 23 3 8 6 7 23 1 2 10 2 212 1 1 20 2 1 Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das apensações por conexão (um número de processo = um processo). Artigos 93.°, 169.°, 170.°, 171.°, 225.° do Tratado CE (actuais artigos 88.°, 226.° CE , 227.° CE , 228.° e 298.° CE ), artigos 141.° EA, 142.° EA, 143.° EA e artigo 88.° CA. 2 Não houve nestes anos nenhuma acção com base no artigo 170.° do Tratado CE (actual artigo 227. ° CE ). Estatísticas judiciárias Relatório Anual de 2007 1 Tribunal de Justiça 90 01_2007_6705_PT.indd 90 BE 17-04-2008 15:48:19 Estatísticas judiciárias Tribunal de Justiça Processos indos Tipos de processos (2000‑2007)1 6. 2 300 250 200 150 100 50 0 2000 2001 2002 2004 2005 2006 2007 Questões prejudiciais Acções e recursos directos Recursos de decisões do TPI Recursos de decisões do TPI em processos de medidas provisórias e em pedidos de intervenção Pareceres/Deliberações Processos especiais 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Questões prejudiciais 268 182 241 233 262 254 266 235 Acções e recursos directos 180 179 215 193 299 263 212 241 73 59 47 57 89 48 63 88 5 11 6 7 5 2 2 2 Pareceres/Deliberações 1 1 Processos especiais 2 3 4 9 7 2 4 434 513 494 665 574 546 570 Recursos de decisões do TPI Recursos de decisões do TPI em processos de medidas provisórias e em pedidos de intervenção Total 526 1 1 1 Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das apensações por conexão (um número de processo = um processo). 2 Consideram-se «processos especiais»: a ixação das despesas (artigo 74.° do Regulamento de Processo); apoio judiciário (artigo 76.° do Regulamento de Processo); a oposição a um acórdão (artigo 94.° do Regulamento de Processo); a oposição de terceiros (artigo 97.° do Regulamento de Processo); a interpretação de um acórdão (artigo 102.° do Regulamento de Processo); a revisão de um acórdão (artigo 98.° do Regulamento de Processo); a rectiicação de um acórdão (artigo 66.° do Regulamento de Processo); a penhora (Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades); os processos em matéria de imunidades (Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 91 2003 91 17-04-2008 15:48:20 Tribunal de Justiça 7. Estatísticas judiciárias Processos indos – Acórdãos, despachos e pareceres (2007)1 Acções e recursos directos 43,74% Recursos de decisões do TPI 15,61% Questões prejudiciais 39,56% Total Pareceres Outros despachos4 Acórdãos Despachos com carácter jurisdicional2 Processos especiais 0,73% Despachos de medidas provisórias3 Recursos de decisões do TPI em processos de medidas provisórias e em pedidos de intervenção 0,36% Questões prejudiciais 175 22 21 218 Acções e recursos directos 153 1 87 241 50 32 4 86 Recursos de decisões do TPI Recursos de decisões do TPI em processos de medidas provisórias e em pedidos de intervenção 2 2 Pareceres/Deliberações Processos especiais Total 1 2 379 57 1 2 113 4 0 551 1 Os números referidos (números líquidos) representam o número de processos tendo em conta as apensações por conexão (uma série de processos apensos = um processo). 2 Despachos com carácter jurisdicional que põem termo à instância (inadmissibilidade, inadmissibilidade manifesta...). 3 Despachos proferidos na sequência de um pedido baseado nos artigos 185.° ou 186.° do Tratado CE (actuais artigos 242.° CE e 243.° CE ), no artigo 187.° do Tratado CE (actual artigo 244.° CE) ou nas disposições correspondentes dos Tratados EA e CA, ou ainda na sequência de um recurso contra um despacho do TPI em processos de medidas provisórias ou em pedidos de intervenção. 4 Despachos que põem termo à instância por cancelamento, não conhecimento do mérito ou remessa ao TPI. 92 01_2007_6705_PT.indd 92 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:21 01_2007_6705_PT.indd 93 Processos indos – Formação de julgamento (2000‑2007)1 Estatísticas judiciárias Relatório Anual de 2007 8. Secções de 5 juízes 55,14% Grande Secção 11,16% Secções de 3 juízes 33,26% Presidente 0,44% Tribunal de Justiça 93 17-04-2008 15:48:21 Secções de 5 juízes 162 Secções de 3 juízes 50 Presidente Total 334 3 165 155 40 90 4 4 59 53 387 271 13 168 177 10 187 200 42 101 27 87 3 3 11 60 11 68 339 316 51 44 360 334 8 208 257 27 7 78 113 7 44 378 423 59 59 55 55 32 18 275 245 61 174 103 6 6 86 509 408 Total 2 Despachos2 2 Acórdãos/Pareceres 1 Total 1 Despachos2 1 1 Acórdãos/Pareceres 1 31 Total 35 Grande Secção 21 Despachos2 21 2007 Acórdãos/Pareceres 35 50 2006 Total 52 2 Despachos2 48 Acórdãos/Pareceres 52 31 2005 Total 24 4 2004 Despachos2 27 Acórdãos/Pareceres 24 35 Total 91 2 2003 Despachos2 33 Acórdãos/Pareceres 37 Total 6 2002 Despachos2 91 Acórdãos/Pareceres Tribunal Pleno/ /Formação reduzida3 Total 31 Despachos2 Acórdãos/Pareceres Tribunal Pleno 2001 51 51 13 278 242 10 252 67 41 108 104 48 152 58 466 389 55 444 397 5 250 265 51 154 2 2 1 1 2 Tribunal de Justiça 94 01_2007_6705_PT.indd 94 2000 2 60 457 Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das apensações por conexão (um número de processo = um processo). 2 Com carácter jurisdicional, que põem termo à instância (com exclusão dos despachos que põem termo à instância por cancelamento, não conhecimento do mérito). 3 Formação existente antes da entrada em vigor do Tratado de Nice. Estatísticas judiciárias Relatório Anual de 2007 1 17-04-2008 15:48:22 Estatísticas judiciárias 9. Processos indos – Objecto dos processos (2000‑2007)1 Adesão de novos Estados Política comercial Política económica e monetária Privilégios e imunidades Cidadania europeia Convenção de Bruxelas Recursos próprios das Comunidades Energia Política externa e de segurança comum Princípios de direito comunitário Direito institucional Política das pescas Transportes Política regional Segurança social dos trabalhadores migrantes Auxílios de Estado Relações externas Pauta aduaneira comum Política industrial União aduaneira Livre circulação de capitais Livre circulação de mercadorias Direito das sociedades Concorrência Espaço de liberdade, de segurança e de justiça Liberdade de estabelecimento Livre circulação de pessoas Propriedade intelectual Aproximação das legislações Agricultura Livre prestação de serviços Política social Fiscalidade Ambiente e consumidores Associação dos países e territórios ultramarinos Cláusula compromissória Justiça e Assuntos Internos Investigação, informações, educação, estatísticas Tratado CE Tratado UE Tratado CA Tratado EA Privilégios e imunidades Processo Estatuto dos funcionários Diversos TOTAL GERAL 1 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 1 2 2 1 1 15 7 1 4 4 1 1 2 1 1 1 1 1 1 2 1 1 2 4 2 1 7 4 7 8 4 2 1 1 1 2 6 3 1 1 3 6 4 4 1 4 8 4 2 1 4 19 8 2 12 13 16 15 6 4 10 2 6 11 7 6 2 11 25 6 11 16 9 6 4 1 1 5 7 11 12 5 6 10 7 7 17 9 15 21 21 23 23 9 4 9 7 8 9 8 11 9 7 7 4 7 7 10 3 4 4 11 11 11 3 3 8 12 9 9 12 2 24 3 4 5 4 13 5 8 7 19 17 11 8 14 4 8 6 17 16 24 10 16 20 16 13 13 29 17 30 17 2 5 9 17 5 8 13 14 5 21 19 4 6 10 11 17 17 20 19 7 1 1 4 20 5 19 21 15 23 34 33 41 19 22 14 35 36 37 60 63 30 23 1 13 13 15 23 11 17 23 17 29 13 20 44 29 29 26 37 22 26 28 34 55 44 4 30 38 48 67 44 40 50 1 1 2 1 3 2 1 141 283 315 350 485 3 4 4 3 97 97 241 1 1 16 18 305 15 2 1 3 7 11 378 1 2 1 8 12 21 509 2 11 13 335 452 3 3 1 424 3 4 430 4 1 1 1 6 7 466 2 9 11 442 3 17 20 456 Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das apensações por conexão (um número de processo = um processo). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 95 Tribunal de Justiça 95 17-04-2008 15:48:23 Tribunal de Justiça Estatísticas judiciárias 10. Processos indos – Objecto dos processos (2007)1 Acórdãos/ Pareceres Adesão de novos Estados Agricultura Auxílios de Estado Cidadania europeia Concorrência Convenção de Bruxelas Direito das sociedades Direito institucional Energia Ambiente e consumidores Espaço de liberdade, de segurança e de justiça Fiscalidade Liberdade de estabelecimento Livre circulação de capitais Livre circulação de mercadorias Livre circulação de pessoas Livre prestação de serviços Política comercial Política das pescas Política industrial Política económica e monetária Política externa e de segurança comum Política regional Política social Princípios de direito comunitário Privilégios e imunidades Propriedade intelectual Aproximação das legislações Relações externas Recursos próprios das Comunidades Segurança social dos trabalhadores migrantes Pauta aduaneira comum Transportes União aduaneira Tratado CE Tratado UE Tratado CA Tratado EA Processo Estatuto dos funcionários Diversos TOTAL GERAL 1 22 7 2 13 2 13 3 4 47 17 42 17 10 13 15 21 1 6 11 1 4 6 25 3 1 13 21 8 1 5 9 6 10 380 4 1 1 1 10 11 397 Despachos2 Total 1 2 4 3 3 3 2 2 3 1 4 2 1 1 1 8 1 1 2 2 1 2 50 2 7 9 59 1 23 9 2 17 2 16 6 4 50 17 44 19 13 14 19 23 1 6 11 1 4 7 26 4 1 21 22 9 3 7 10 6 12 430 4 1 1 3 17 20 456 1 Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das apensações por conexão (um número de processo = um processo). 2 Com carácter jurisdicional que põem termo à instância (com exclusão dos despachos que põem termo à instância por cancelamento, inutilidade superveniente da lide ou remessa ao TPI). 96 01_2007_6705_PT.indd 96 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:23 Estatísticas judiciárias Tribunal de Justiça 11. Processos indos – Acções por incumprimento de Estado: sentido da decisão (2007)1 25 20 15 10 5 Condenação 6 3 7 10 13 7 7 23 Suécia Reino Unido Finlândia Eslovénia Eslováquia Roménia Polónia Áustria Malta Portugal Total 1 10 1 6 3 8 3 1 2 2 12 1 3 6 12 1 9 1 3 5 2 127 13 14 7 9 25 1 4 6 9 1 4 16 1 4 5 6 143 Os números referidos (números líquidos) representam o número de processos tendo em conta as apensações por conexão (uma série de processos apensos = um processo). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 97 Improcedência 9 Total 1 Países Baixos Improcedência Condenação Bélgica Bulgária República Checa Dinamarca Alemanha Estónia Grécia Espanha França Irlanda Itália Chipre Letónia Lituânia Luxemburgo Hungria Malta Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia Suécia Reino Unido Hungria Lituânia Luxemburgo Letónia Itália Chipre Irlanda França Espanha Grécia Estónia Alemanha Dinamarca Bulgária República Checa Bélgica 0 97 17-04-2008 15:48:24 Tribunal de Justiça Estatísticas judiciárias 12. Processos indos – Duração dos processos (2000‑2007)1 (acórdãos e despachos com carácter jurisdicional)2 30 25 20 15 10 5 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Acções e recursos directos Questões prejudiciais 2000 2001 2002 2003 2007 Recursos de decisões do TPI 2004 2005 2006 2007 Questões prejudiciais 21,6 22,7 24,1 25,5 23,5 20,4 19,8 19,3 Acções e recursos directos 23,9 23,1 24,3 24,7 20,2 21,3 20 18,2 Recursos de decisões do TPI 19 16,3 19,1 28,7 21,3 20,9 17,8 17,8 1 Estão excluídos dos cálculos sobre a duração dos processos: os processos em que foi proferido um acórdão interlocutório ou ordenada uma diligência de instrução; os pareceres e deliberações; os processos especiais (a saber: ixação das despesas, apoio judiciário, oposição a um acórdão, oposição de terceiros, interpretação de um acórdão, revisão de um acórdão, rectiicação de um acórdão, processo de penhora e processos em matéria de imunidades); os processos que terminam por despacho de cancelamento, não conhecimento de mérito, remessa ou transferência para o Tribunal de Primeira Instância; os processos de medidas provisórias bem como os recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância em processos de medidas provisórias e em pedidos de intervenção. A duração é expressa em meses e décimos de mês. 2 98 01_2007_6705_PT.indd 98 Não incluem os despachos que põem termo à instância por cancelamento, não conhecimento de mérito ou remessa ao Tribunal de Primeira Instância. Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:25 Estatísticas judiciárias Tribunal de Justiça Processos pendentes em 31 de Dezembro 13. Tipos de processos (2000‑2007)1 500 450 400 350 300 250 200 150 100 50 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Questões prejudiciais Acções e recursos directos Recursos de decisões do TPI Processos especiais Pareceres/Deliberações 2000 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Questões prejudiciais 432 487 462 439 426 393 378 408 Acções e recursos directos 326 334 323 407 327 243 232 212 Recursos de decisões do TPI 111 120 117 121 85 102 120 117 Processos especiais 2 1 5 6 1 1 1 4 Pareceres/Deliberações 2 1 1 1 1 873 943 974 840 740 731 741 Total 1 907 Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das apensações por conexão (um número de processo = um processo). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 99 2001 99 17-04-2008 15:48:25 Tribunal de Justiça Estatísticas judiciárias 14. Processos pendentes em 31 de Dezembro – Formação de julgamento (2007)1 Repartição em 2007 Grande Secção 7,96% Não atribuídos 64,91% Secções de 5 juízes 22,94% Secções de 3 juízes 3,24% Presidente 0,94% 2000 2001 2002 2003 2004 2005 Não atribuídos 634 602 546 690 547 437 Tribunal Pleno 34 31 47 21 2 2 Tribunal Pleno/ /Formação reduzida2 26 66 36 1 24 56 Grande Secção 2006 2007 490 481 60 44 59 Secções de 5 juízes 129 199 234 195 177 212 171 170 Secções de 3 juízes 42 42 42 42 57 29 26 24 8 3 2 1 1 873 943 907 974 840 Presidente Total 7 740 731 741 1 Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das apensações por conexão (um número de processo = um processo). 2 Formação existente antes da entrada em vigor do Tratado de Nice. 100 01_2007_6705_PT.indd 100 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:26 Estatísticas judiciárias Tribunal de Justiça 15. Diversos – Processos com tramitação acelerada (2000‑2007)1 5 2 Recursos de decisões do TPI 1 5 1 8 6 37 1 5 1 Total 1 1 7 2 1 7 1 13 1 5 5 8 51 O tratamento acelerado de um processo no Tribunal de Justiça é possível nos termos do disposto nos artigos 62.°-A e 104.°-A do Regulamento de Processo, que entraram em vigor em 1 de Julho de 2000. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 101 5 1 Pareceres 1 10 Total Arquivados 3 2007 Recebidos 1 Arquivados 2 2006 Recebidos 1 Arquivados 3 2005 Recebidos 1 Recebidos Arquivados Arquivados 1 2004 Recebidos 1 Questões prejudiciais 2003 Arquivados Acções e recursos directos 2002 Recebidos Arquivados 2001 Recebidos Arquivados Recebidos 2000 101 17-04-2008 15:48:26 Tribunal de Justiça Estatísticas judiciárias Auxílios de Estado Ambiente e consumidores Total Tratado CE Provimento Cancelamento ou não conhecimento do mérito Sentido da decisão Indeferimento Processos de medidas provisórias entrados Número de recursos de decisões em processos de medidas provisórias e em pedidos de intervenção 16. Diversos – Processos de medidas provisórias (2007)1 1 1 2 1 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 Diversos TOTAL GERAL 1 Os números referidos (números líquidos) representam o número de processos tendo em conta as apensações por conexão (uma série de processos apensos = um processo). 102 01_2007_6705_PT.indd 102 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:26 Estatísticas judiciárias Tribunal de Justiça Evolução geral da actividade judicial (1952-2007) 17. Processos entrados e acórdãos Acórdãos2 Pedidos de medidas provisórias Total Recursos de decisões do TPI em processos de medidas provisórias e em pedidos de intervenção Recursos de decisões do TPI Questões prejudiciais Acções e recursos directos 3 Anos Processos entrados1 1953 4 4 1954 10 10 1955 9 9 2 4 1956 11 11 2 6 1957 19 19 2 4 1958 43 43 1959 47 47 5 13 1960 23 23 2 18 1961 25 1 26 1 11 1962 30 5 35 2 20 1963 99 6 105 7 17 1964 49 6 55 4 31 1965 55 7 62 4 52 1966 30 1 31 2 24 1967 14 23 37 1968 24 9 33 1 27 1969 60 17 77 2 30 1970 47 32 79 1971 59 37 96 1 60 1972 42 40 82 2 61 1973 131 61 192 6 80 1974 63 39 102 8 63 1975 62 69 131 5 78 1976 52 75 127 6 88 2 10 24 64 1977 74 84 158 6 100 1978 147 123 270 7 97 1979 1 218 106 1 324 6 138 1980 180 99 279 14 132 1981 214 108 322 17 128 1982 217 129 346 16 185 1983 199 98 297 11 151 1984 183 129 312 17 165 >>> Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 103 103 17-04-2008 15:48:27 Tribunal de Justiça Estatísticas judiciárias 1985 294 139 433 23 Acórdãos2 Pedidos de medidas provisórias Total Recursos de decisões do TPI em processos de medidas provisórias e em pedidos de intervenção Recursos de decisões do TPI Questões prejudiciais Acções e recursos directos 3 Anos Processos entrados1 211 1986 238 91 329 23 174 1987 251 144 395 21 208 1988 193 179 372 17 238 1989 244 139 383 19 188 19904 221 141 378 12 193 15 1 1991 142 186 13 1 342 9 204 1992 253 162 24 1 440 5 210 1993 265 204 17 486 13 203 1994 128 203 12 344 4 188 1 1995 109 251 46 2 408 3 172 1996 132 256 25 3 416 4 193 1997 169 239 30 5 443 1 242 1998 147 264 66 4 481 2 254 1999 214 255 68 4 541 4 235 2000 199 224 66 13 502 4 273 2001 187 237 72 7 503 6 244 2002 204 216 46 4 470 1 269 2003 278 210 63 5 556 7 308 2004 220 249 52 6 527 3 375 2005 179 221 66 1 467 2 362 2006 201 251 80 3 535 1 351 2007 221 265 79 8 573 3 379 8 129 6 030 840 69 15 068 Total 345 7 557 1 Números brutos; processos especiais excluídos. 2 Números líquidos. 3 Pareceres incluídos. 4 A partir de 1990, as acções e recursos de funcionários passaram para o Tribunal de Primeira Instãncia. 104 01_2007_6705_PT.indd 104 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:28 01_2007_6705_PT.indd 105 BE BG CZ DK DE EE EL ES FR IE IT CY LV LT LU HU MT NL AT PL PT RO SI SK FI SE UK Benelux2 Total 1961 1 1 1962 5 5 5 6 4 6 1 7 1963 1 1964 2 1965 4 2 1966 5 11 3 1968 1 4 1 1969 4 11 1 1970 4 21 2 2 1971 1 18 6 5 1972 5 20 1 4 1973 8 37 4 5 1974 5 15 6 5 1975 7 26 15 14 1976 11 28 8 1 1977 16 1 30 14 2 1978 7 3 46 12 1979 13 1 33 1980 14 2 24 1981 12 1 41 17 1982 10 1 36 39 1983 9 4 36 15 1 1 1 1 1 3 23 2 9 1 1 1 17 3 32 6 37 10 40 6 61 7 1 39 4 1 69 12 14 1 75 7 9 5 84 1 11 38 5 123 18 2 19 11 8 106 14 3 19 17 6 99 17 5 108 18 21 4 129 7 19 6 98 11 2 1 1 4 >>> Tribunal de Justiça 105 1967 Estatísticas judiciárias Relatório Anual de 2007 18. Evolução geral da actividade judicial (1952‑2007) – Questões prejudiciais entradas (por Estado‑Membro e por ano)1 17-04-2008 15:48:28 2 DE EE EL ES FR IE IT 1984 13 38 34 1 10 1985 13 40 45 2 11 1986 13 4 18 2 1 19 4 5 1987 15 5 32 17 1 36 2 5 1988 30 4 34 1 38 28 1989 13 2 47 2 2 28 1 1990 17 5 34 2 6 21 4 1991 19 2 54 3 5 29 1992 16 3 62 1 5 15 1993 22 7 57 5 7 1994 19 4 44 1995 14 8 51 1996 30 4 66 1997 19 7 1998 12 1999 2000 CY LV LT LU HU MT NL AT PL PT RO SI SK FI SE UK Benelux2 Total 9 129 14 8 139 1 16 8 91 3 19 9 144 2 26 16 179 10 1 18 1 14 139 25 4 9 2 12 141 2 36 2 17 3 14 186 22 1 18 1 18 162 22 1 24 1 43 3 12 204 13 36 2 46 1 13 1 24 203 10 10 43 3 58 2 19 2 5 6 20 251 4 6 24 70 2 10 6 6 3 4 21 256 46 2 9 10 1 50 3 24 35 2 6 7 18 239 7 49 5 55 16 3 39 2 21 16 7 2 6 24 264 13 3 49 3 4 17 2 43 4 23 56 7 4 5 22 15 3 47 3 5 12 2 50 12 31 8 5 4 26 2001 10 5 53 4 4 15 1 40 2 14 57 4 3 4 21 237 2002 18 8 59 7 3 8 37 4 12 31 3 7 5 14 216 2003 18 3 43 4 8 9 2 45 4 28 15 1 4 4 22 210 2004 24 4 50 18 8 21 1 48 1 28 12 1 4 5 22 249 2005 21 1 4 51 11 10 17 2 18 2006 17 3 3 77 14 17 24 1 34 1 2007 22 1 2 5 59 8 14 26 2 43 1 Total 555 1 6 116 1 601 2 2 125 194 743 50 939 6 2 2 3 36 15 1 2 1 4 20 12 2 3 2 19 20 7 3 685 308 10 63 2 60 11 1 Artigos 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), 41.° CA, 150.° EA, Protocolo de 1971. 2 Processo C-265/00, Campina Melkunie. 255 1 224 4 11 12 221 1 5 2 10 251 1 1 5 6 16 265 1 2 52 69 434 1 6 030 Estatísticas judiciárias Relatório Anual de 2007 22 Tribunal de Justiça 106 01_2007_6705_PT.indd 106 BE BG CZ DK 17-04-2008 15:48:30 Estatísticas judiciárias Tribunal de Justiça 19. Evolução geral da actividade judicial (1952‑2007) – Questões prejudiciais entradas (por Estado‑Membro e por órgão jurisdicional nacional) Total Bélgica Bulgária Cour de cassation 69 Cour d’arbitrage 5 Conseil d’État 42 Outros órgãos jurisdicionais 439 Софийски ґрадски съд Търґовско отделение 1 Outros órgãos jurisdicionais República Checa 555 1 Nejvyššího soudu Nejvyšší správní soud Ústavní soud Dinamarca Alemanha Estónia Grécia Espanha França Irlanda Outros órgãos jurisdicionais 6 Højesteret 21 Outros órgãos jurisdicionais 95 Bundesgerichtshof 110 Bundesverwaltungsgericht 79 Bundesinanzhof 242 Bundesarbeitsgericht 17 Bundessozialgericht 72 Staatsgerichtshof des Landes Hessen 1 Outros órgãos jurisdicionais 1 080 Riigikohus 1 Outros órgãos jurisdicionais 1 Άρειος Πάγος 9 Συμβούλιο της Επικρατείας 28 Outros órgãos jurisdicionais 88 Tribunal Supremo 20 Audiencia Nacional 1 Juzgado Central de lo Penal 7 Outros órgãos jurisdicionais 166 Cour de cassation 76 Conseil d’État 40 Outros órgãos jurisdicionais 627 Supreme Court 17 High Court 15 Outros órgãos jurisdicionais 18 6 116 1 601 2 125 194 743 50 >>> Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 107 107 17-04-2008 15:48:31 Tribunal de Justiça Estatísticas judiciárias Total Itália Chipre Corte suprema di Cassazione 94 Consiglio di Stato 60 Outros órgãos jurisdicionais 785 939 Ανώτατο Δικαστήριο Outros órgãos jurisdicionais Letónia Augstākā tiesa Satversmes tiesa Outros órgãos jurisdicionais Lituânia Konstitucinis Teismas 1 Lietuvos Aukščiausiasis Teismas Lietuvos vyriausiasis administracinis Teismas 1 Outros órgãos jurisdicionais Luxemburgo Hungria Malta 2 Cour supérieure de justice 10 Conseil d’État 13 Cour administrative 7 Outros órgãos jurisdicionais 30 Legfelsöbb Bíroság 1 Szegedi Ítélötáblá 1 Outros órgãos jurisdicionais 9 60 11 Qorti Kostituzzjonali Qorti ta’ l- Appel Outros órgãos jurisdicionais Países Baixos Áustria Raad van State 54 Hoge Raad der Nederlanden 157 Centrale Raad van Beroep 46 College van Beroep voor het Bedrijfsleven 134 Tariefcommissie 34 Outros órgãos jurisdicionais 260 Verfassungsgerichtshof 4 Oberster Gerichtshof 64 Oberster Patent- und Markensenat 3 Bundesvergabeamt 24 Verwaltungsgerichtshof 52 Vergabekontrollsenat 4 Outros órgãos jurisdicionais 157 685 308 >>> 108 01_2007_6705_PT.indd 108 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:31 Estatísticas judiciárias Tribunal de Justiça Total Sąd Najwyższy Polónia Naczelny Sąd Administracyjny Trybunał Konstytucyjny Portugal Outros órgãos jurisdicionais 10 Supremo Tribunal de Justiça 1 Supremo Tribunal Administrativo 36 Outros órgãos jurisdicionais 26 Tribunal Dâmboviţa 1 Roménia Outros órgãos jurisdicionais 10 63 1 Vrhovno sodišče Eslovénia Ustavno sodišče Outros órgãos jurisdicionais Ústavný Súd Eslováquia Finlândia Najvyšší súd 1 Outros órgãos jurisdicionais 1 Korkein hallinto-oikeus 22 Korkein oikeus 8 Outros órgãos jurisdicionais 22 Högsta Domstolen 10 Marknadsdomstolen 4 Regeringsrätten 20 Outros órgãos jurisdicionais 35 House of Lords 36 Court of Appeal 42 Outros órgãos jurisdicionais 356 434 Justiça/Gerechtshof1 1 1 Suécia Reino Unido Tribunal de Benelux Total 1 52 69 6 030 Processo C-265/00, Campina Melkunie. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 109 2 109 17-04-2008 15:48:32 Tribunal de Justiça 110 01_2007_6705_PT.indd 110 20. Evolução geral da actividade judicial (1952‑2007) – Acções por incumprimento de Estado entradas1 2007 30 25 20 15 10 5 0 BE BG CZ DK DE EE BE BG CZ DK DE 2007 1952-2007 10 6 15 323 10 34 243 EL EE ES FR IE EL ES FR 26 21 14 IT CY LV CY LV LT LU HU MT NL LT LU HU MT NL AT IE IT 10 23 1 1 20 2 3 3 334 187 366 176 582 1 1 230 2 5 125 104 8 PL AT PL 6 7 PT PT RO RO SI SK SI SK FI 23 1 1 2 10 141 1 3 42 FI SE SE UK 10 UK Total 2 212 39 110 3 072 Entre as acções intentadas contra a França, igura uma acção com base no artigo 170.° do Tratado CE (actual artigo 227.° CE), interposta pela Irlanda. Entre os processos apresentados contra o Reino Unido incluem-se três acções com base no artigo 170.° do Tratado CE (actual 227.° CE), das quais uma interposta pela França e duas pela Espanha. 1 Artigos 93.°, 169.°, 170.°, 171.°, 225.° do Tratado CE (actuais artigos 88.°, 226.° CE , 227.° CE , 228.° e 298.° CE ), artigos 141.° EA, 142.° EA, 143.° EA e artigo 88.° CA. Estatísticas judiciárias Relatório Anual de 2007 Entre as acções intentadas contra a Espanha, igura uma acção com base no artigo 170.° do Tratado CE (actual artigo 227.° CE), interposta pela Bélgica. 17-04-2008 15:48:32 Capítulo II O Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias 01_2007_6705_PT.indd 111 17-04-2008 15:48:35 01_2007_6705_PT.indd 112 17-04-2008 15:48:35 Actividade Tribunal de Primeira Instância A – Actividade do Tribunal de Primeira Instância em 2007 Pelo presidente Marc Jaeger O ano de 2007 foi para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um ano de mudança e de transição. Dois novos membros, T. Tchipev e V. Ciucă, juntaram-se ao colectivo no início do ano na sequência do alargamento da União Europeia à República da Bulgária e à Roménia. No mês de Setembro de 2007, o presidente B. Vesterdorf, que foi membro do Tribunal de Primeira Instância desde a sua criação em 1989 e presidente durante quase dez anos, deixou as suas funções e foi substituído por S. Frimodt Nielsen. Na mesma ocasião, os juízes R. García-Valdecasas y Fernández, também membro do Tribunal desde a sua origem, J. Pirrung e H. Legal, cujos mandatos chegaram ao seu termo, foram substituídos por S. Soldevila Fragoso, A. Dittrich e L. Truchot. Por último, o Tribunal, na sua nova composição, elegeu M. Jaeger como seu novo presidente. Por outro lado, o Tribunal proferiu as suas primeiras decisões na qualidade de tribunal competente em matéria de recursos das decisões das câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 220.°, segundo parágrafo, CE e do artigo 225.°-A CE, introduzidos pelo Tratado de Nice. Assim, o Tribunal de Primeira Instância é competente, apesar da sua denominação, para conhecer dos recursos interpostos das decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia, segundo as modalidade previstas nos artigos 9.° a 13.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça. Este novo contencioso, por enquanto, foi atribuído a uma secção ad hoc, a secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública, composta pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância e, segundo um sistema rotativo, por quatro presidentes de secção. O ano transacto foi marcado pela prolação de dois acórdãos pela Grande Secção do Tribunal de Primeira Instância, nos processos Microsoft/Comissão1 e API/Comissão2. O tratamento destes processos, especialmente o primeiro, exigiu, por parte dos treze membros dessa formação, a apreciação de problemas económicos e jurídicos complexos e delicados. Do ponto de vista estatístico, entraram 522 processos ao longo do ano, o que constitui um aumento signiicativo em relação a 2006 (432). Em contrapartida, o número de processos resolvidos diminuiu (397 contra 436 em 2006). No entanto, há que referir que o número de processos resolvidos por acórdão aumentou (247 contra 227 em 2006), bem como o dos pedidos de medidas provisórias indos (41 contra 24 em 2006). Para além dos signiicativos recursos consagrados à tramitação do processo Microsoft/Comissão e na falta — contrariamente aos anos precedentes — de grandes grupos de processos idênticos ou conexos, a diminuição dos processos resolvidos resulta do facto de, de um modo geral, as acções e recursos entrados no Tribunal de Primeira Instância se caracterizarem por uma complexidade e uma diversidade crescentes. Não deixa de ser verdade, porém, que o desequilíbrio entre o número de processos entrados e indos fez aumentar o número de processos pendentes, criando assim o risco de a duração dos processos se alongar. 1 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007, T-201/04. 2 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, T-36/04. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 113 113 17-04-2008 15:48:35 Tribunal de Primeira Instância Actividade Consciente desta situação, o Tribunal de Primeira Instância encetou uma profunda relexão acerca do seu funcionamento e das suas modalidades de trabalho para melhorar a sua eicácia. Neste âmbito, considerou desde logo necessário modiicar a organização do Tribunal, nomeadamente para tirar melhor proveito do aumento do número dos seus membros. Assim, desde 25 de Setembro de 2007, o Tribunal é composto por oito secções de três juízes ou, quando a importância do processo o justiique, de cinco juízes (formação alargada). Os desenvolvimentos subsequentes, relativos à actividade jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância, destinam-se a dar uma ideia geral, necessariamente selectiva, da riqueza da jurisprudência e da complexidade das questões que o Tribunal de Primeira Instância foi chamado a resolver. I. Contencioso da legalidade Admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 230.° CE e das acções intentadas ao abrigo do artigo 232.° CE 1. Actos recorríveis Podem ser objecto de recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de modo caracterizado a sua situação jurídica3. No acórdão Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão4, o Tribunal considerou que, quando uma empresa invoca a conidencialidade das comunicações entre advogados e clientes para se opor à apreensão de um documento, a decisão através da qual a Comissão indefere essa pretensão produz efeitos jurídicos relativamente a essa empresa e constitui, por conseguinte, um acto impugnável. Com efeito, essa decisão nega à empresa em causa a protecção prevista pelo direito comunitário e reveste carácter deinitivo e independente da decisão inal que poderia declarar uma infracção às regras da concorrência. Por outro lado, o Tribunal considerou que, quando a Comissão, sem adoptar formalmente uma decisão, apreende um documento que a empresa em causa qualiica como conidencial, esse acto material implica necessariamente uma decisão tácita que pode ser objecto de recurso de anulação. Em contrapartida, no despacho Vodafone España e Vodafone Group/Comissão5, o Tribunal julgou inadmissível o recurso interposto do ofício através do qual a Comissão apresentou 3 Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639. 4 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T-125/03 e T-253/03. 5 Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, T-109/06. 114 01_2007_6705_PT.indd 114 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:35 Actividade Tribunal de Primeira Instância as suas observações, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 3, da Directiva 2002/216, dirigidas à autoridade reguladora espanhola, na sequência da notiicação por esta última de um projecto de medidas relativas a empresas que detinham uma posição dominante colectiva no mercado espanhol das comunicações móveis. O Tribunal recusa qualquer analogia com os processos aplicáveis em matéria de auxílios de Estado e de controlo das concentrações. Com efeito, considera que o referido ofício faz parte de um processo de consulta e não de um sistema de autorização, na medida em que, nomeadamente, o facto de a Comissão não ter dado início à fase de exame aprofundado da medida em causa não pode ser equiparado a uma aprovação do projecto de medida notiicado. No processo em que foi proferido o acórdão Países Baixos/Comissão7, o Governo neerlandês tinha pedido à Comissão, com base no artigo 95.°, n.° 4, CE, que tomasse posição sobre a questão do alcance do âmbito de aplicação de uma directiva. A este respeito, o Tribunal considerou que o artigo 95.°, n.° 4, CE não pode servir de fundamento a um pedido de um Estado-Membro para que a Comissão adopte uma decisão sobre o alcance da harmonização operada por uma directiva comunitária e/ou sobre a compatibilidade de uma regulamentação nacional com tal directiva. Dado que, segundo essa disposição, a decisão de efectuar uma notiicação para obter uma autorização a título derrogatório cabe unicamente ao Estado-Membro em causa e que, além disso, nenhuma das disposições da directiva confere à Comissão competência para decidir sobre a sua interpretação, a tomada de posição da referida instituição quanto ao âmbito de aplicação da medida de harmonização em causa mais não é do que uma simples opinião, não vinculando as autoridades nacionais competentes e não sendo recorrível. No despacho Commune de Champagne e o./Conselho e Comissão8, o Tribunal julgou inadmissível o recurso através do qual pessoas singulares e colectivas suíças pediam a anulação da decisão do Conselho que aprovou o acordo internacional entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo às trocas de produtos agrícolas. O Tribunal salientou que um acto unilateral da Comunidade não pode gerar direitos e obrigações fora do território comunitário deinido no artigo 299.° CE. Só o acordo internacional, que não é um acto recorrível, pode produzir efeitos jurídicos no território suíço, de acordo com as modalidades próprias do ordenamento jurídico deste Estado e depois de o mesmo o ter ratiicado de acordo com os processos aí aplicáveis. Assim, a decisão impugnada não tem qualquer efeito jurídico no território suíço e, por conseguinte, não é susceptível de alterar a situação jurídica dos recorrentes no referido território. Por último, no processo em que foi proferido o acórdão Itália/Comissão9, a República Italiana pediu a anulação de um ofício da Comissão que impunha a prestação prévia de determinadas informações como requisito para deferir certos pedidos de pagamento que tinha apresentado no âmbito dos fundos estruturais comunitários. O Tribunal considerou 6 Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33). 7 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 2007, T-234/04. 8 Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Julho de 2007, T-212/02. 9 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, T-308/05. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 115 115 17-04-2008 15:48:35 Tribunal de Primeira Instância Actividade que a tese da República Italiana segundo a qual o ofício em causa lhe aplicava uma sanção por não efectuar os pagamentos solicitados enquanto não recebesse as referidas informações equivalia, em substância, a denunciar o estado de inacção perpetuado pela Comissão. Ora, se essa inacção era ilegal por ser contrária às disposições que regulam os fundos estruturais, a República Italiana, para a impugnar, devia ter intentado uma acção por omissão, nos termos do artigo 232.° CE, e não ter interposto um recurso de anulação. 2. Legitimidade – Afectação individual Segundo jurisprudência assente, as pessoas singulares ou colectivas que não sejam destinatárias de uma decisão só podem considerar que esta lhes diz individualmente respeito se os afectar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim os individualiza de maneira análoga à do destinatário10. No despacho Galileo Lebensmittel/Comissão11, o Tribunal considerou que, para reconhecer a legitimidade de um recorrente, é necessário que o facto de pertencer a um grupo restrito se conjugue com um dever de protecção especíico da Comissão para com esse grupo. Mais concretamente, o elemento determinante para identiicar os particulares a quem um acto de alcance geral diz individualmente respeito consiste na protecção especíica de que beneiciam ao abrigo do direito comunitário. O acórdão Regione Autonoma Friuli‑Venezia Giulia/Comissão12, no âmbito do qual a recorrente pedia a anulação da disposição de um regulamento que limitava o direito de utilizar o nome «Tocai friulano», permitiu ao Tribunal esclarecer em que circunstâncias um recorrente podia airmar a sua legitimidade com fundamento nos princípios consagrados no acórdão do Tribunal de Justiça Codorníu/Conselho13. O Tribunal considerou que, no caso concreto, a recorrente, diversamente da empresa Codorníu, não tinha sido impedida, por uma disposição de alcance geral, de utilizar o direito de propriedade intelectual que havia registado e utilizado de forma tradicional durante um longo período antes da adopção do referido acto. Com efeito, o nome «Tocai friulano» não é uma indicação geográica enquanto tal relevante para efeitos dos direitos de propriedade intelectual e que beneicie de uma protecção a este título. O Tribunal esclareceu igualmente que o interesse geral que uma região, enquanto entidade competente para as questões de ordem económica e social do seu território, podia ter em obter um resultado favorável para a prosperidade económica deste último não basta, por si só, para considerar que um acto lhe diz individualmente respeito. Acresce que as prerrogativas legislativas e regulamentares que, eventualmente, possam assistir a uma pessoa colectiva de direito público de um Estado-Membro, diversa do próprio Estado, não 10 Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect., p. 281 e 284. 11 Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Agosto de 2007, T-46/06 (pendente de recurso, processo C-483/07 P). 12 Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2007, T-417/04. 13 Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, C-309/89, Colect., p. I-1853. 116 01_2007_6705_PT.indd 116 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:36 Actividade Tribunal de Primeira Instância são, por si só, de molde a conferir-lhe um interesse individual na anulação de uma disposição de direito material comunitário que não produz efeitos na extensão das suas competências, na medida em que, em princípio, estas prerrogativas não são exercidas no seu próprio interesse pela pessoa que as detém. Por último, no processo no âmbito do qual foi proferido o acórdão Alrosa/Comissão14, a recorrente pedia a anulação da decisão através da qual a Comissão tinha tornado vinculativos os compromissos assumidos por De Beers, empresa em posição dominante, de limitar, e posteriormente de interromper as suas compras de diamantes brutos à recorrente. Tendo veriicado oiciosamente a admissibilidade do recurso, o Tribunal considerou que essa decisão dizia individualmente respeito à recorrente, na medida em que tinha sido adoptada no termo de um procedimento no qual tinha participado de modo determinante, que se destina a pôr termo às relações comerciais que mantém há longa data com a De Beers e que é de natureza a afectar substancialmente a sua posição concorrencial no mercado do fornecimento e produção de diamantes brutos. 3. Interesse em agir No processo em que foi proferido o acórdão Pergan Hilfsstofe für industrielle Prozesse/ /Comissão15, a recorrente impugnou a decisão do auditor da Comissão que indeferiu o seu pedido de tratamento conidencial de determinadas passagens de uma decisão da Comissão (a «decisão peróxidos») que continha referências ao papel da recorrente no âmbito de uma série de acordos em certos mercados de peróxidos orgânicos. Todavia, uma vez que o direito a possibilidade de a recorrente ser objecto de um processo de infracção tinha prescrito, a Comissão não tinha mencionado, no dispositivo da «decisão peróxidos», a participação dessa empresa na infracção. O Tribunal julgou improcedente a excepção arguida pela Comissão segundo a qual a recorrente, que não tinha impugnado a «decisão peróxidos», não tinha interesse em agir contra a decisão do auditor. Considerou, em contrapartida, que a anulação desta última decisão seria susceptível de trazer um benefício à recorrente, uma vez que a Comissão devia ter em conta o interesse legítimo da recorrente em que as informações em causa não fossem divulgadas. Por outro lado, o simples facto de a publicação das referidas informações já ter tido lugar não é motivo para privar a recorrente do interesse em agir, na medida em que a divulgação continuada, através da página Internet da Comissão, causa um dano continuado à reputação da recorrente, o que constitui um interesse legítimo e actual. No processo em que foi proferido o acórdão Ufex e o./Comissão16, as recorrentes impugnaram a decisão da Comissão que tinha rejeitado a queixa por elas apresentada. O seu interesse em agir foi contestado na medida em que, segundo as partes intervenientes em apoio da Comissão, esta última, mesmo em caso de anulação do acto impugnado, não podia ter declarado a existência da infracção objecto de denúncia, na medida em que a duração excessiva da totalidade do procedimento administrativo causou prejuízo aos 14 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, T-170/06. 15 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 2007, T-474/04. 16 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, T-60/05. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 117 117 17-04-2008 15:48:36 Tribunal de Primeira Instância Actividade direitos de defesa das referidas partes. A este respeito, o Tribunal considerou que o interesse em agir de um recorrente que interpôs um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que rejeitou a queixa que tinha apresentado para denunciar um comportamento susceptível de constituir um abuso de posição dominante só pode ser negado em circunstâncias excepcionais, nomeadamente se puder ser demonstrado com certeza que a Comissão não podia adoptar uma decisão que declarasse a existência de uma infracção imputável à empresa em posição dominante em causa. 4. Admissibilidade em matéria de auxílios de Estado a) Conceito de interessado Várias decisões adoptadas em 2007 permitiram ao Tribunal precisar a aplicação da jurisprudência17 segundo a qual um interessado na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE tem legitimidade para pedir a anulação de uma decisão adoptada no termo da fase preliminar de investigação dos auxílios prevista no artigo 88.°, n.° 3, CE, para salvaguardar os seus direitos processuais. No despacho SID/Comissão18, o Tribunal negou a qualidade de interessado a um sindicato de marinheiros que tinha apresentado uma queixa relativa certas medidas iscais aplicáveis aos marinheiros empregados a bordo de navios inscritos no registo internacional dinamarquês. Com efeito, nem o sindicato de marinheiros nem os seus membros eram concorrentes dos beneiciários das medidas em causa. Embora organismos que representam os trabalhadores da empresa beneiciária de um auxílio possam, enquanto interessados, apresentar à Comissão as suas observações sobre considerações de ordem social, não é menos certo que, no caso concreto, os eventuais aspectos sociais resultavam da instituição do referido registo e não das medidas iscais controvertidas, que apenas foram analisadas pela Comissão com o objectivo de apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum. Os aspectos sociais relativos a esse registo, por conseguinte, tinham apenas uma ligação indirecta com a decisão impugnada. No acórdão Fachvereinigung Mineralfaserindustrie/Comissão19, o Tribunal, depois de ter referido que os membros da recorrente eram interessados com legitimidade para a defesa dos seus direitos processuais e que a recorrente tinha efectivamente arguido um fundamento segundo o qual a Comissão devia ter dado início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, uma vez que tinha sido confrontada com sérias diiculdades quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum, julgou o recurso admissível e acrescentou que, embora os fundamentos substanciais suplementares arguidos fossem inadmissíveis enquanto tais, os argumentos desenvolvidos deviam ser 17 Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum, C-78/03 P, Colect., p. I-10737. 18 Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Abril de 2007, T-30/03 (pendente de recurso, processo C-319/07 P). 19 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2007, T-375/03. 118 01_2007_6705_PT.indd 118 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:36 Actividade Tribunal de Primeira Instância analisados para veriicar se a Comissão se tinha efectivamente confrontado com diiculdades sérias. A mesma problemática foi objecto, no âmbito de uma acção por omissão nos termos do artigo 232.° CE, do processo Asklepios Kliniken20, em que uma sociedade alemã especializada na gestão de hospitais privados tinha intentado uma acção destinada a obter a declaração de que a Comissão se tinha abstido ilegalmente de tomar posição sobre a queixa que denunciava a existência de auxílios de Estado alegadamente concedidos pelas autoridades alemãs aos hospitais do sector público. O Tribunal recordou que os artigos 230.° CE e 232.° CE são a expressão de um só e único meio processual. Por conseguinte, da mesma forma que o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, permite aos particulares interpor recurso de anulação de um acto comunitário que lhes diga directa e individualmente respeito, o artigo 232.°, terceiro parágrafo, CE, confere-lhes igualmente a faculdade de intentar uma acção por omissão contra uma instituição que não tenha adoptado um acto que lhes diria igualmente directa e individualmente respeito21. b) Sistemas de auxílios No processo Salvat père & ils e o./Comissão22, a Comissão tinha adoptado uma decisão que qualiicava como auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum certas medidas tomadas pelas autoridades francesas para inanciar um sistema de auxílios sectorial aos viticultores que produziam vinho de qualidade inferior. Assim, tinha ordenado à República Francesa que procedesse à recuperação desses auxílios, ilegalmente concedidos, junto dos respectivos beneiciários. Baseando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual uma decisão da Comissão que ordena ao beneiciário efectivo de um auxílio individual concedido ao abrigo de um sistema geral que o restitua lhe diz individualmente respeito23, o Tribunal refere que o facto de a decisão impugnada não identiicar as empresas beneiciárias dos auxílios em causa, se aplicar a situações determinadas objectivamente e comportar efeitos jurídicos relativamente a uma categoria de pessoas geral e abstracta não leva à inadmissibilidade do recurso. Referindo, pelo contrário, que os montantes concedidos diferem consoante as empresas, sendo por isso individualizados em função das características próprias de cada uma, o Tribunal airma que uma das recorrentes é beneiciária efectiva de um auxílio individual concedido no âmbito do regime sectorial de auxílios em causa, cuja recuperação foi ordenada pela Comissão. Por conseguinte, essa parte da decisão impugnada diz directa e individualmente respeito a essa recorrente. 20 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, Asklepios Kliniken/Comissão, T-167/04. 21 Acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1970, Chevalley/Comissão, 15/70, Recueil, p. 975, e do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2006, Air One/Comissão, T-395/04, Colect., p. II-1343. 22 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2007, T-136/05. Sobre esta questão, ver igualmente acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, Itália e Brandt Italia/Comissão, T-239/04 e T-323/04. 23 Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2000, Itália e Sardegna Lines/Comissão, C-15/98 e C-105/99, Colect., p. I-8855. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 119 119 17-04-2008 15:48:37 Tribunal de Primeira Instância 5. Actividade Contencioso das licenças de emissão de gases com efeito de estufa O ano de 2007 foi marcado por um novo contencioso relativo aos recursos interpostos por particulares contra actos adoptados pela Comissão e dirigidos aos Estados-Membros, no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa instituído pela Directiva 2003/8724. Esta criou um sistema de comércio de licenças para promover a redução dessas emissões, que devem ser objecto de uma atribuição de licenças que autorizem o operador titular a emitir uma certa quantidade de gases com efeito de estufa, sendo essas licenças atribuídas em conformidade com planos nacionais de atribuição (a seguir «PNA») notiicados à Comissão. Nenhum dos recursos interpostos pelas empresas beneiciárias de licenças das decisões da Comissão foi julgado admissível, com fundamentos distintos consoante o tipo de decisão impugnada. a) Decisões de não levantar objecções aos PNA notiicado Tendo procedido a uma interpretação literal, contextual e teleológica da Directiva 2003/87, o Tribunal considerou, no despacho EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão25, que a referida directiva apenas atribui à Comissão um poder limitado de indeferimento, permitindo-lhe inclusivamente renunciar a esse poder, uma vez que, nomeadamente, na ausência de objecções expressas da Comissão no prazo previsto pela directiva, o PNA notiicado se torna deinitivo e pode ser posto em execução pelo Estado-Membro. O Tribunal conclui que, quando a decisão comporta uma aceitação expressa de determinadas vertentes de um PNA, não pode ser considerada uma autorização, nem sequer implícita, do PNA no seu todo, de modo que a recorrente não tem interesse em agir relativamente às outras vertentes do PNA26. Com base num raciocínio semelhante, o Tribunal, no despacho US Steel Košice/Comissão27, considerou que a decisão da Comissão que não tinha levantado objecções ao PNA eslovaco não tinha por consequência conceder uma autorização constitutiva de direitos, uma vez que, pela sua própria natureza, as medidas eslovacas não precisavam de tal autorização. Nessas circunstâncias, a decisão impugnada não pode produzir efeitos jurídicos vinculativos 24 Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32). 25 Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 2007, T-387/04. 26 Observe-se que esse mesmo PNA alemão para o período 2005-2007 foi objecto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 2007, Alemanha/Comissão, T-374/04. Nesse acórdão, a decisão da Comissão foi anulada por erro de direito na medida em que tinha declarado incompatível com a Directiva 2003/87 a possibilidade de ajustamentos ex post prevista no PNA que permitia às autoridades alemãs reduzir o número de licenças concedidas a determinadas instalação e transferir para uma reserva as licenças retiradas, quando o operador substituísse uma antiga instalação por uma nova cuja capacidade de produção fosse menor. O Tribunal salientou que nenhuma disposição da Directiva 2003/87 proíbe uma alteração posterior do número de licenças atribuídas individualmente, uma vez que o Estado-Membro beneicia de uma margem de manobra quando procede a correcções em baixa. 27 Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Outubro de 2007, T-489/04. 120 01_2007_6705_PT.indd 120 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:37 Actividade Tribunal de Primeira Instância susceptíveis de afectar os interesses da recorrente e não constitui, portanto, um acto recorrível. Por último, no despacho Cemex UK Cement/Comissão28, o Tribunal julgou inadmissível, por falta de afectação individual, um recurso destinado a obter a anulação da decisão da Comissão que não tinha levantado objecções quanto à atribuição à recorrente, pelo PNA, de uma licença individual que considerava insuiciente e contrária à directiva, uma vez que o Reino Unido era o único responsável pela execução do PNA e pela atribuição das licenças especíicas às instalações individuais. b) Decisões de incompatibilidade do PNA No despacho Fels‑Werke e o./Comissão29, o Tribunal considerou que a decisão da Comissão que declarou incompatível um método de atribuição favorável às novas instalações, instaurado no âmbito do PNA precedente não dizia individualmente respeito aos recorrentes. Com efeito, essa decisão afectava os recorrentes na mesma medida que afectava quaisquer outros operadores de instalações que se encontrassem na mesma situação. A mera existência do direito decorrente do regime alemão relativo ao período de atribuição anterior, potencialmente posta em causa pela decisão, não é susceptível de individualizar o titular do referido direito quando esse mesmo direito é concedido, em aplicação de uma regra geral e abstracta, a uma grande quantidade de operadores determinados objectivamente. O processo US Steel Košice/Comissão30 tinha por objecto a anulação da decisão da Comissão que tinha declarado determinadas vertentes do PNA eslovaco para o período 2008-2012 incompatíveis com as Directiva 2003/8731 e exigido a redução da quantidade total de licenças previstas. O Tribunal considerou que nem a referida directiva nem a decisão impugnada conduziam a uma repartição automática do número total de licenças entre as instalações individuais, que se traduziria em percentagens determinadas de licenças concedidas à recorrente e às outras instalações. Assim, a decisão impugnada não dizia individualmente respeito à recorrente, uma vez que a eventual redução das suas licenças individuais resultava do exercício, pelo Governo eslovaco, do seu poder discricionário, não estando esse governo obrigado a reduzir o número de licenças individuais da recorrente, mas apenas a não ultrapassar os limites da quantidade total de licenças a atribuir. Por último, no despacho Drax Power e o./Comissão32, o Tribunal considerou que a decisão da Comissão que indeferiu a proposta do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte de 28 Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Novembro de 2007, T-13/07. 29 Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2007, T-28/07 (pendente de recurso, processo C-503/07 P). 30 Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Outubro de 2007, T-27/07 (pendente de recurso, processo C-6/08 P). 31 Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32). 32 Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2007, T-130/06. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 121 121 17-04-2008 15:48:37 Tribunal de Primeira Instância Actividade alteração do seu PNA provisório para aumentar a quantidade total de licenças a atribuir não dizia individualmente respeito à recorrente. Regras de concorrência aplicáveis às empresas 1. Contributos no domínio do artigo 81.° CE a) Aplicação do artigo 81.°, n.° 3, CE Tendo sido submetida à sua apreciação a legalidade de uma decisão de isenção, adoptada ao abrigo do Regulamento n.° 1733, impondo encargos ao seu beneiciário, o Tribunal considerou, no acórdão Duales System Deutschland/Comissão34, que um compromisso apresentado por uma empresa durante o procedimento administrativo para responder a preocupações manifestadas pela Comissão tem por efeito precisar o conteúdo dos acordos notiicados para efeitos de certiicação negativa ou de isenção nos termos do artigo 81.° CE, indicando à Comissão de que forma essa empresa tem a intenção de se comportar no futuro. Portanto, a Comissão tinha toda a legitimidade para adoptar a sua decisão tendo em conta esse compromisso, não cabendo ao Tribunal examinar a legalidade dessa decisão em consideração de um elemento ao qual a recorrente renunciara no âmbito do procedimento administrativo. Além disso, o Tribunal veriicou que, no caso de instalações pertencentes aos parceiros contratuais de uma empresa que representa o essencial da procura constituírem um nó de estrangulamento para os seus concorrentes, a Comissão pode impor à referida empresa, enquanto encargo que condiciona uma isenção, a utilização partilhada com os seus concorrentes das referidas instalações, dado que, não sendo feita essa utilização partilhada, estes últimos seriam privados de toda e qualquer possibilidade séria de entrarem e de se manterem no mercado em causa. b) Infracção única O Tribunal esclareceu, no acórdão BASF e UCB/Comissão35, que o conceito de «objectivo único» que caracteriza uma infracção única e continuada não pode ser determinado através de uma referência geral à distorção da concorrência no mercado do produto em causa, uma vez que a afectação da concorrência constitui um elemento consubstancial a qualquer comportamento abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 81.° CE. Tal deinição do conceito de objectivo único poderia privar o conceito de infracção única e continuada de parte do seu sentido, na medida em que teria por consequência que vários 33 Regulamento n.° 17, de 6 de Fevereiro de 1962: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 81.° CE e 82.° CE (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). 34 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Maio de 2007, T-289/01. 35 Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T-101/05 e UCB/Comissão, T-111/05. 122 01_2007_6705_PT.indd 122 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:37 Actividade Tribunal de Primeira Instância comportamentos relativos a um sector económico proibidos pelo artigo 81.° CE deveriam ser sistematicamente qualiicados como elementos constitutivos de uma infracção única. Relativamente aos acordos controvertidos, o Tribunal veriicou que os acordos mundiais e europeus não tinham sido aplicados concomitantemente, que tinham objectivos diferentes, que tinham sido executados por métodos diferentes e que a Comissão não tinha provado a intenção dos produtores europeus de aderirem aos acordos mundiais para repartirem posteriormente o mercado do Espaço Económico Europeu. Assim, os acordos mundiais e europeus constituem duas infracções distintas. Tendo considerado que a infracção constituída pela participação no acordo mundial estava prescrita, o Tribunal anulou a decisão impugnada na parte em que aplicava uma coima aos recorrentes pela sua participação neste último acordo. c) Coimas Resulta do acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão36 que a obrigação de proceder a uma delimitação do mercado em causa numa decisão adoptada em aplicação do artigo 81.° CE se impõe à Comissão unicamente quando, sem essa delimitação, não for possível determinar se o acordo é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e tem um objecto ou um efeito anticoncorrenciais. Quando o acordo tem por objecto uma repartição dos mercados de produtos e do mercado geográico, a Comissão não tem a obrigação de proceder a uma delimitação do mercado para efeitos da aplicação do artigo 81.° CE. No entanto, uma vez que o dispositivo de uma decisão não se limita a declarar uma infracção, aplicando igualmente uma coima, as conclusões relativas ao mercado em causa são pertinentes. Com efeito, de acordo com as orientação para o cálculo das coimas37, na avaliação da gravidade de uma infracção deve levar-se em consideração o seu impacto concreto no mercado, quando for mensurável, bem como a capacidade económica efectiva dos autores da infracção para criarem um prejuízo signiicativo aos outros operadores. Ora, a apreciação desses elementos exige a determinação da dimensão dos mercados e das quotas de mercado que as empresas em causa detêm. Todavia, uma vez que a infracção tinha por objecto a repartição dos mercados dos produtos e do mercado geográico, cuja natureza é qualiicada de «muito grave» pelas orientações, o Tribunal considerou que a falta de fundamentação relativa à delimitação do mercado não podia, no caso concreto, levar à supressão ou à redução da coima, observando-se que a Comissão tinha aplicado o montante mínimo de base previsto pelas referidas orientações para uma infracção desse teor. 36 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, T-30/05 (pendente de recurso, processo C-534/07 P). 37 Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 123 123 17-04-2008 15:48:38 Tribunal de Primeira Instância Actividade No acórdão Bolloré e o./Comissão38, o Tribunal fez uso do seu poder de plena jurisdição em dois aspectos. Em primeiro lugar, tendo recordado que, se bem que o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel não seja pertinente para determinar a existência da infracção, esse elemento deve ser tomado em consideração na apreciação da gravidade da infracção e, tal sendo o caso, na determinação da coima, reduziu a coima inal aplicada a uma das empresas em 15% pelo facto de a Comissão não ter demonstrado que não tinha tido em conta esse elemento de não participação nas práticas de repartição do mercado em todos os parâmetros que conduziram à determinação do montante inal da coima imposta a essa empresa. Em segundo lugar, no âmbito da redução da coima por cooperação, o Tribunal considerou que, apesar de a empresa Mougeot, contrariamente à empresa AWA, ter fornecido documentos que remontavam à época controvertida e de as suas declarações serem mais pormenorizadas sobre certos pontos, as informações dadas pela AWA respeitavam a um período mais longo e cobriam uma área geográica superior, tendo concluído que a cooperação da AWA e da Mougeot eram de qualidade semelhante. Consequentemente, concedeu à empresa AWA a mesma redução de que tinha beneiciado a empresa Mougeot. De igual modo, no acórdão BASF e UCB/Comissão, já referido, o Tribunal, depois de ter airmado que a infracção constituída pela participação das recorrentes nos acordos mundiais tinha prescrito, recalculou o montante das coimas que a Comissão lhes tinha aplicado. Quanto à empresa BASF, o Tribunal refere que não constitui uma cooperação abrangida pelo âmbito de aplicação da comunicação de 1996 relativa à cooperação39 o facto de uma empresa colocar à disposição da Comissão informações relativas a actos a respeito dos quais não deveria ter aplicado uma coima. Uma vez que os principais elementos de prova apresentados pela BASF no âmbito da sua cooperação diziam respeito aos acordos mundiais e que a infracção relativa a esses acordos mundiais foi julgada prescrita, o Tribunal considerou que a referida empresa não devia beneiciar da redução de 10% que lhe tinha sido concedida a esse título. Tendo o Tribunal considerado que, atendendo à natureza da infracção, o montante de base da coima relativa aos acordos europeus devia ser idêntico ao montante ixado para os acordos no seu todo, o facto de a BASF ter obtido o reconhecimento de que um dos comportamentos que lhe eram imputados não podia ser punido por estar prescrito não tem por efeito reduzir o montante da sua coima. Com efeito, apesar da redução obtida devido à referida prescrição, o montante inal ixado pelo Tribunal foi de 35,024 milhões de euros, ou seja, mais 54 000 euros do que o montante da coima aplicada à BASF pela Comissão. No acórdão Coats Holdings e Coats/Comissão40, o Tribunal considerou que o papel da recorrente se tinha limitado, no essencial, a facilitar a entrada em vigor do acordo-quadro do cartel. Uma vez que, por conseguinte, o seu papel se assemelhava ao papel de um mediador e não tanto ao de um membro pleno do cartel, o Tribunal considerou oportuno reduzir o montante da coima em 20% para ter em conta essas circunstâncias atenuantes. 38 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T-109/02, T-118/02, T-122/02, T-125/02, T-126/02, T-128/02, T-129/02, T-132/02 e T-136/02 (pendente de recurso, processo C-322/07 P). 39 Comunicação da Comissão, de 18 de Julho de 1996, sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4). 40 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, T-36/05 (pendente de recurso, processo C-468/07 P). 124 01_2007_6705_PT.indd 124 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:38 Actividade d) Tribunal de Primeira Instância Imputabilidade do comportamento ilícito No acórdão Akzo Nobel e o./Comissão41, o Tribunal salientou que não é uma relação de instigação entre a sociedade-mãe e a sua ilial relativamente à infracção nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infracção, mas o facto de constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE que permite à Comissão considerar que a sociedade-mãe de um grupo de sociedades é destinatária da decisão que impõe coimas. No caso particular em que uma sociedade-mãe detém a totalidade do capital da sua ilial autora do comportamento ilícito, existe uma presunção simples segundo a qual a referida sociedade-mãe exerce uma inluência determinante no comportamento da sua ilial. Compete à sociedade-mãe inverter essa presunção submetendo à apreciação do Tribunal todos os elementos relativos às relações organizacionais, económicas e jurídicas entre si e a sua ilial para demonstrar que não constituem uma entidade económica única. 2. Contributos no domínio do artigo 82.° CE a) O acórdão Microsoft/Comissão A actividade do Tribunal foi marcada, no ano transacto, pelo processo no âmbito do qual foi proferido, pela Grande Secção, o acórdão Microsoft/Comissão42, que, no essencial, negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão43. Para além de uma coima de mais de 497 milhões de euros, a Comissão intimou a Microsoft a pôr termo aos abusos declarados, por um lado, divulgando as informações relativas à interoperabilidade necessária às empresas que pretendessem desenvolver e distribuir sistemas operativos para servidores de grupos de trabalho e, por outro, pondo à venda uma versão do sistema operativo Windows para PC que não incluísse o software Windows Media Player. Para auxiliar a Comissão na sua tarefa de garantir o cumprimento dessas medidas correctivas, a decisão previa um mecanismo de acompanhamento que incluía a designação de um mandatário independente. O Tribunal julgou improcedentes todos os pedidos da recorrente relativos aos abusos de posição dominante que lhe foram imputados pela Comissão, bem como às medidas correctivas e à coima aplicadas, mas, em contrapartida, anulou as disposições da decisão relativas ao mandatário independente. No que diz respeito, em primeiro lugar, ao abuso que consistia em recusar fornecer informações relativas à interoperabilidade, o Tribunal afastou todos os argumentos 41 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, T-112/05. 42 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007, T-201/04. 43 Decisão da Comissão, de 24 de Maio de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 82.° do Tratado CE e do artigo 54.° do Acordo EEE contra a Microsoft Corporation (Processo COMP/C-3/37.792-Microsoft) (JO 2007, L 32, p. 23). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 125 125 17-04-2008 15:48:38 Tribunal de Primeira Instância Actividade desenvolvidos pela Microsoft destinados a contestar o conceito e o grau de interoperabilidade adoptados pela Comissão bem como a coerência da medida correctiva imposta. O Tribunal analisou, em seguida, a questão dos direitos de propriedade intelectual ou dos segredos comerciais que alegadamente cobrem os protocolos de comunicação da Microsoft ou as respectivas especiicações. Fazendo referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça44, o Tribunal recordou que só em circunstâncias excepcionais o exercício do direito exclusivo pelo titular do direito de propriedade podia dar origem a tal abuso, concretamente quando, em primeiro lugar, a recusa tenha por objecto um produto ou um serviço indispensável ao exercício de uma actividade efectiva num mercado derivado, em segundo lugar, a recusa seja susceptível de excluir toda e qualquer concorrência efectiva num mercado derivado, em terceiro lugar, essa recusa obste ao surgimento de um novo produto para o qual existe uma potencial procura por parte dos consumidores e, por último, a recusa careça de justiicação objectiva. Ao examinar se essas circunstâncias estavam presentes no caso concreto, o Tribunal declarou que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto por ter considerado, em primeiro lugar, que, para poderem concorrer de modo viável com os sistemas operativos Windows para servidores de grupos de trabalho, os sistemas operativos concorrentes tinham de ter a possibilidade de interoperar com a arquitectura de domínio Windows em pé de igualdade com esses sistemas Windows, em segundo lugar, que a evolução do mercado revelava um risco de eliminação da concorrência no mercado dos sistemas operativos para servidores de grupos de trabalho e, em terceiro lugar, que a recusa imputada à Microsoft limitava o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores na acepção do artigo 82.°, segundo parágrafo, alínea b), CE e que, assim sendo, a circunstância relativa ao aparecimento de um produto novo se veriicava no caso concreto. Por último, o Tribunal referiu que a Microsoft não tinha demonstrado a existência de uma qualquer justiicação objectiva para a sua recusa em divulgar as informações em causa relativas à interoperabilidade, nem feito prova bastante de que a divulgação dessas informações teria efeitos negativos signiicativos no seu incentivo à inovação. Relativamente, em segundo lugar, ao abuso relativo à venda ligada do sistema operativo Windows para PC e do Windows Media Player, o Tribunal considerou que a análise efectuada pela Comissão dos elementos constitutivos da venda ligada é conforme tanto ao artigo 82.° CE como à jurisprudência45, recordando que esses elementos são os seguintes: em primeiro lugar, o produto que liga e o produto ligado são dois produtos distintos; em segundo lugar, a empresa em causa detém uma posição dominante no mercado do produto que liga; em terceiro lugar, a referida empresa não dá aos consumidores a opção de obter o produto que liga sem o produto ligado e, em quarto lugar, a prática em causa restringe a concorrência. Relativamente, em terceiro lugar, ao mecanismo de acompanhamento que incluía a designação de um mandatário independente, o Tribunal considerou que a decisão não 44 Acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Volvo, 238/87, Colect., p. 6211; de 6 de Abril de 1995, RTE e ITP/Comissão, dito «Magill», C-241/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743; de 26 de Novembro de 1998, Bronner, C-7/97, Colect., p. I-7791, e de 29 de Abril de 2004, IMS Health, C-418/01, Colect., p. I-5039. 45 V., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439, e de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T-83/91, Colect., p. II-755. 126 01_2007_6705_PT.indd 126 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:38 Actividade Tribunal de Primeira Instância tinha como base jurídica o Regulamento n.° 1746 e que ultrapassava, portanto, as competências da Comissão em matéria de inquérito e de execução. Considerou ainda que, ao instituir tal mecanismo, que conferia ao mandatário, sem limitação no tempo, poderes para aceder, independentemente da Comissão, à assistência, às informações, aos documentos, às instalações e aos funcionários da Microsoft, bem como ao código-fonte dos produtos relevantes e que lhe dava a possibilidade de agir por iniciativa própria ou a pedido de terceiros, a Comissão tinha ido além da situação em que designa o seu próprio perito externo para a aconselhar no âmbito de um inquérito e tinha delegado poderes que só ela podia exercer. A Comissão também tinha excedido os seus poderes ao pôr a cargo da Microsoft as despesas relativas ao mandatário, quando nenhuma disposição do Regulamento n.° 17 permitia à Comissão impor às empresas as despesas em que ela própria incorria para a vigilância da execução de medidas correctivas. Quanto à coima aplicada, o Tribunal referiu, nomeadamente, que o dever de fundamentação não obrigava à indicação dos elementos numéricos relativos ao modo de cálculo das coimas nem à distinção, na ixação do montante de base da coima, entre os diversos abusos imputados à Microsoft. b) Decisões de rejeição das queixas No acórdão Ufex e o./Comissão, já referido, o Tribunal recordou que, embora a Comissão, no exercício do seu poder discricionário, possa decidir arquivar uma denúncia por falta de interesse comunitário47, não pode, porém, basear-se no simples facto de essas práticas terem cessado, sem ter veriicado que não persistiam efeitos anticoncorrenciais e que, eventualmente, a gravidade das alegadas violações da concorrência ou a persistência dos seus efeitos não era de molde a conferir a esta denúncia um interesse comunitário. Mesmo que não subsistam efeitos anticoncorrenciais, a Comissão continua obrigada a levar em consideração a duração e a gravidade das alegadas infracções. Por outro lado, relativamente à análise de uma queixa que é objecto de competência partilhada da Comissão e das autoridades nacionais, o Tribunal esclarece que nem uma atitude subjectiva das autoridades ou dos órgãos jurisdicionais nacionais segundo a qual a Comissão estaria melhor colocada para tratar do assunto nem a existência de colaboração entre a Comissão e uma autoridade nacional são de molde a criar uma competência exclusiva da Comissão ou a antecipar a decisão desta sobre a existência de um interesse comunitário. A Comissão também não é obrigada a dar prioridade a um processo quando um órgão jurisdicional tiver suspendido a instância enquanto aguarda uma decisão sua. 46 Já referido. 47 Sobre o conceito de interesse comunitário, ver igualmente acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Julho de 2007, Au lys de France/Comissão, T-458/04, e de 12 de Julho de 2007, AEPI/Comissão, T-229/05 (pendente de recurso, processo C-425/07 P). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 127 127 17-04-2008 15:48:39 Tribunal de Primeira Instância c) Actividade Aplicação do artigo 82.° CE às subvenções cruzadas No acórdão Ufex e o./Comissão, já referido, o Tribunal considerou que a concessão, por uma empresa em posição dominante, de subvenções cruzadas com origem no sector em que detém um monopólio legal e destinadas à actividade da sua ilial aberta à concorrência não constitui, em si mesma, um abuso de posição dominante, independentemente das políticas seguidas no sector reservado e no sector aberto à concorrência. Com efeito, o simples facto de um direito exclusivo ser concedido a uma empresa a im de garantir a prestação, por esta, de um serviço de interesse económico geral não se opõe a que essa empresa obtenha lucros das actividades que lhe são reservadas nem constitui obstáculo a que estenda as suas actividades a domínios não reservados. Todavia, a aquisição de uma participação numa empresa e, por analogia, a concessão de subvenções cruzadas podem suscitar problemas à luz das regras comunitárias da concorrência no caso de os fundos utilizados pela empresa que possui um monopólio resultarem de preços excessivos ou discriminatórios, ou de outras práticas abusivas, no mercado reservado. Consequentemente, a subfacturação, por uma empresa em posição dominante, da prestação de serviços à sua ilial não constitui necessariamente um entrave para os concorrentes quando a ilial utiliza essas subvenções para obter lucros muito elevados ou para pagar dividendos elevados. O mesmo se diga no que respeita ao facto de essa ilial alinhar os seus preços pelos dos seus concorrentes e obter lucros muito elevados, uma vez que essa actuação não tem inluência na escolha do fornecedor pelo cliente. d) Exploração abusiva de uma posição dominante O Tribunal declarou, no acórdão Duales System Deutschland/Comissão (Der Grüne Punkt)48, que constitui um abuso de posição dominante a actuação de uma empresa que gere um sistema de recolha e de valorização das embalagens que se estende a todo o território e que consiste em exigir às empresas que recorrem ao seu sistema o pagamento de uma contribuição inanceira em relação à totalidade das embalagens comercializadas na Alemanha com o seu símbolo, quando essas empresas demonstram que não recorrem a esse sistema em relação a uma parte ou à totalidade dessas embalagens. Todavia, isso não exclui a possibilidade de essa empresa cobrar uma contribuição inanceira adequada pela simples utilização da marca quando se demonstrar que a embalagem com o seu símbolo foi recolhida e valorizada por outro sistema. Com efeito, a aposição do símbolo corresponde a uma prestação, na medida em que indica ao consumidor que o sistema é colocado à sua disposição. 48 128 01_2007_6705_PT.indd 128 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Maio de 2007, T-151/01 (pendente de recurso, processo C-385/07 P). Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:39 Actividade e) Tribunal de Primeira Instância Preços predatórios Baseando-se no acórdão AKZO/Comissão49, o Tribunal recordou, no acórdão France Télécom/Comissão50, que existem dois métodos de análise diferentes quando se trata de veriicar se uma empresa praticou preços predatórios. Os preços inferiores à média dos custos variáveis praticados por uma empresa em posição dominante devem ser sempre considerados abusivos, uma vez que o único interesse que a empresa pode ter em praticar esses preços é a eliminação dos seus concorrente, ao passo que preços inferiores à média dos custos totais mas superiores à média dos custos variáveis só são abusivos quando foram ixados no âmbito de um plano de eliminação de um concorrente. Esta intenção de eliminação deve ser provada com base em indícios sérios e concordantes, não sendo exigida, todavia, a demonstração dos efeitos concretos das práticas em causa. A este respeito, as receitas e os custos posteriores à infracção não podem entrar em linha de conta para avaliar a taxa de cobertura dos custos durante o período considerado. Com efeito, o artigo 82.° CE visa a posição detida no mercado comum pela empresa em causa no momento em que esta cometeu a infracção. Todavia, não é necessário demonstrar, a título de prova suplementar, que a empresa em causa tinha uma possibilidade real de recuperar os seus prejuízos. Além disso, o Tribunal considera que não se pode airmar que o direito de uma empresa dominante de se alinhar pelos os preços da concorrência seja absoluto, especialmente quando esse direito leve a justiicar o recurso a preços predatórios proibidos pelo Tratado. Embora uma empresa em posição dominante não possa ser privada do direito de proteger os seus próprios interesses comerciais quando estes se encontram ameaçados e lhe deva ser reconhecida a faculdade, dentro dos limites do razoável, de agir em conformidade, não podem, no entanto, admitir-se tais comportamentos quando tenham por objectivo reforçar essa posição dominante e abusar dela. f) Compromissos da empresa em posição dominante No acórdão Alrosa/Comissão, já referido, o Tribunal pronunciou-se, pela primeira vez, sobre a legalidade de uma decisão que tornou obrigatórios os compromissos propostos por uma empresa em posição dominante e sobre os efeitos dessa decisão em relação a terceiros. O Tribunal considera que essa decisão tem por efeito pôr termo ao processo de veriicação e punição de uma infracção às regras da concorrência. Assim, não pode ser considerada uma simples aceitação pela Comissão de uma proposta livremente formulada por um parceiro de negociações, antes constituindo uma medida obrigatória que põe termo a uma situação de infracção, por ocasião da qual a Comissão exerce o conjunto das prerrogativas que lhe são conferidas pelos artigos 81.° CE e 82.° CE, sem prejuízo de a 49 Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1991, C-62/86, Colect., p. I-3359. 50 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 2007, T-340/03 (pendente de recurso, processo C-202/07 P). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 129 129 17-04-2008 15:48:39 Tribunal de Primeira Instância Actividade apresentação de propostas de compromissos pelas empresas em causa a dispensar de fazer prova da infracção. Ao tornar obrigatório um determinado comportamento de um operador relativamente a terceiros, uma decisão adoptada nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 1/200351 pode comportar indirectamente efeitos jurídicos erga omnes que a empresa em causa não poderia por si própria ter criado. Assim, a Comissão, segundo o Tribunal, é a única autora desses efeitos, uma vez que confere força obrigatória aos compromissos oferecidos pela empresa em causa, assumindo sozinha a responsabilidade por esses efeitos. Embora a Comissão disponha de uma margem de apreciação quanto à escolha que lhe é oferecida pelo Regulamento n.° 1/2003 de tornar obrigatórios os compromissos propostos pelas empresas em causa e de adoptar uma decisão ao abrigo do artigo 9.° deste ou de seguir a via prevista pelo artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento, que exige a veriicação de uma infracção, está, porém, sujeita à observância do princípio da proporcionalidade. No caso concreto, o Tribunal concluiu que, tratando-se de uma decisão da Comissão que impunha que fosse posto termo a uma relação comercial de longa data entre duas empresas partes num acordo susceptível de constituir um abuso de posição dominante, a conexão entre os dois processos abertos pela Comissão, com base nos artigos 81.° CE e 82.° CE, bem como o facto de a referida decisão mencionar expressamente a empresa co-contratante sem todavia a designar como destinatária, devem conduzir a reconhecer a esta última, para o processo considerado no seu todo, os direitos concedidos a uma empresa afectada na acepção do Regulamento n.° 1/2003, apesar de, stricto sensu, não o ser no processo relativo ao artigo 82.° CE. Consequentemente, essa empresa tinha o direito de ser ouvida a respeito dos compromissos individuais que a Comissão tencionava tornar obrigatórios e deve dispor da possibilidade de exercer plenamente esse direito. 3. Contributos no domínio do controlo das concentrações No acórdão Sun Chemical Group e o./Comissão52, o Tribunal salientou que as orientações para a apreciação das concentrações horizontais53 não exigem que se proceda em todos os casos a uma análise de todos os elementos nelas mencionados, dispondo a Comissão de um poder de apreciação que lhe permite tomar ou não tomar em consideração determinados elementos e não estando obrigada a dar uma fundamentação precisa quanto à apreciação de um determinado número de aspectos da concentração que lhe parecem manifestamente despropositados, desprovidos de signiicado ou claramente secundários para a apreciação desta última. No exercício do seu poder de iscalização jurisdicional, o Tribunal não pode limitar-se a veriicar simplesmente se a Comissão levou em conta ou ignorou os elementos mencionados nas orientações como pertinentes para a apreciação dos efeitos de uma 51 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1). 52 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2007, T-282/06. 53 Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, C 31, p. 5). 130 01_2007_6705_PT.indd 130 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:40 Actividade Tribunal de Primeira Instância concentração, devendo igualmente considerar se as eventuais omissões da Comissão são susceptíveis de pôr em causa a sua conclusão. Além disso, no âmbito da apreciação do exame da Comissão relativo à existência de capacidades excedentárias no mercado, o Tribunal concluiu que não é necessário, para que os clientes de uma entidade resultante da concentração possam desencorajar eventuais actuações anticoncorrenciais da mesma entidade, que possam transferir as suas encomendas para outros fornecedores. Com efeito, a possibilidade que têm de transferir uma parte substancial da sua procura para outros fornecedores pode ser considerada uma ameaça de prejuízos suicientemente signiicativos dissuadir a referida entidade de adoptar essa estratégia. 4. Procedimento de repressão das práticas anticoncorrenciais a) A repartição de competências O Regulamento n.° 1/2003 tem por objectivo, nomeadamente, promover uma maior participação das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência na aplicação das regras comunitárias da concorrência e, para esse efeito, institui uma rede de autoridades públicas que aplicam as referidas regras em estreita cooperação. A este respeito, o Tribunal, nos acórdãos France Télécom/Comissão, já referidos, esclarece que o Regulamento n.° 1/2003 mantém, todavia, o papel preponderante da Comissão na investigação das infracções. Embora o artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento enuncie uma regra geral segundo a qual a Comissão e as autoridades nacionais são obrigadas a colaborar estreitamente, não impõe à Comissão que se abstenha de efectuar uma inspecção relativa a um processo do qual uma autoridade nacional responsável em matéria de concorrência seja chamada a conhecer em paralelo. Também não se pode deduzir desta disposição que, uma vez que uma autoridade nacional responsável em matéria de concorrência tenha iniciado um inquérito sobre factos particulares, a Comissão esteja imediatamente impedida de conhecer do assunto ou de se interessar por este de forma preliminar. Pelo contrário, decorre da exigência de colaboração entre a Comissão e as autoridades nacionais que ambas podem, pelo menos em fases preliminares como as inspecções, trabalhar de modo paralelo. Por outro lado, o artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003 prevê, sob reserva de uma simples consulta da autoridade nacional em causa, que a Comissão conserva a possibilidade de iniciar a tramitação conducente à aprovação de uma decisão, mesmo que a referida autoridade já esteja a instruir o processo. A fortiori, o Regulamento n.° 1/2003 não pode ser interpretado no sentido de que proíbe a Comissão, nesse caso, de decidir proceder a uma inspecção, que mais não é do que um acto preparatório no tratamento da questão de fundo, que não implica o início formal do processo. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 131 131 17-04-2008 15:48:40 Tribunal de Primeira Instância b) Actividade Conidencialidade das comunicações entre advogados e clientes No acórdão Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, já referido, o Tribunal pronunciou-se sobre o alcance do princípio, airmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão AM & S/Comissão54, segundo o qual a Comissão deve exercer os poderes de inquérito que lhe foram conferidos para descobrir as infracções ao direito da concorrência respeitando simultaneamente, mediante a observância de determinados requisitos, a conidencialidade das comunicações entre advogados e clientes. Relativamente aos procedimentos a seguir no âmbito de uma inspecção, o Tribunal considera que uma empresa pode recusar aos agentes da Comissão a possibilidade de consultar, mesmo de modo sumário, documentos cujo carácter conidencial invoca, desde que considere que essa análise sumária é impossível sem desvendar o respectivo conteúdo e que o explique de modo fundamentado. Se a Comissão considerar que os elementos apresentados pela empresa não são susceptíveis de provar o carácter conidencial dos documentos em questão, os seus agentes podem colocar uma cópia do documento num envelope fechado e levá-la com eles até à resolução deinitiva do diferendo. O Tribunal considera que este procedimento permite afastar os riscos de violação da protecção do princípio da conidencialidade das comunicações entre advogados e clientes, ao mesmo tempo que dá à Comissão a possibilidade de conservar um certo controlo sobre os documentos, evitando o risco de extravio e de manipulação posteriores desses documentos. No que diz respeito aos tipos de documentos protegidos, o Tribunal refere que documentos internos de uma empresa, mesmo que não tenham sido mostrados a um advogado ou que não tenham sido criados para serem transmitidos a um advogado, podem ser abrangidos pela conidencialidade das comunicações entre advogados e clientes, desde que tenham sido elaborados exclusivamente para efeitos de pedir um parecer jurídico a um advogado, no âmbito do exercício dos direitos de defesa. Em contrapartida, o simples facto de um documento ter sido objecto de discussões com um advogado não é suiciente para lhe conferir essa protecção. O Tribunal acrescenta que o facto de um documento ter sido redigido no âmbito de um programa de compatibilização com o direito da concorrência não é suiciente, por si só, para proteger esse documento. Com efeito, esses programas, pela sua dimensão, incluem tarefas e englobam informações que frequentemente ultrapassam amplamente o exercício dos direitos de defesa. Por outro lado, o Tribunal airma que, embora seja verdade que o reconhecimento especíico do papel do jurista de empresa e a protecção da conidencialidade das comunicações com eles se encontram relativamente mais difundidos actualmente do que no momento em que foi proferido o acórdão AM & S, não é possível identiicar tendências uniformes nem claramente maioritárias a este respeito nas legislações dos Estados-Membros. A escolha, operada pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão, de não incluir nas comunicações protegidas as comunicações entre as empresas e os consultores a elas ligados por uma relação de trabalho deve, por conseguinte, manter-se. 54 132 01_2007_6705_PT.indd 132 Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1982, 155/79, Recueil, p. 1575. Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:40 Actividade c) Tribunal de Primeira Instância Princípio da proporcionalidade O acórdão CB/Comissão55 fornece esclarecimentos quanto às condições em que a Comissão pode ordenar, por decisão, inspecções a que as empresas ou associações de empresas em causa estão, por força do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 (actualmente, artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003), obrigadas a sujeitar-se. O recorrente, um agrupamento de interesse económico de direito francês criado pelos principais estabelecimentos de crédito franceses a im de concretizar a interoperabilidade dos seus sistemas de pagamento por cartão bancário, alegava que a decisão que tinha ordenado a realização obrigatória de uma inspecção nas suas instalações violava o princípio da proporcionalidade, na medida em que essa inspecção não era um meio necessário e adequado para obter as informações pretendidas pela Comissão. O Tribunal rejeitou este fundamento, recordando a opção, por parte da Comissão, entre os diversos instrumentos de que dispõe para obter informações não depende de circunstâncias como a gravidade especial da situação, a extrema urgência ou a necessidade de discrição absoluta, mas sim da necessidade de uma instrução adequada relativamente às particularidades de cada processo. O Tribunal observa que a decisão impugnada no caso concreto se destinava a recolher informações relativas à suposta intenção de alguns grandes bancos franceses de excluir potenciais novos operadores no mercado francês da emissão de cartões bancários de pagamento e de trocar informações comerciais conidenciais, que a Comissão considerava poder encontrar nas instalações do recorrente. Tendo em conta tanto a natureza das informações procuradas como o papel que esses bancos desempenhavam na estrutura do agrupamento, o Tribunal considerou que a opção da Comissão não violava o princípio da proporcionalidade, uma vez que era difícil conceber que a referida instituição pudesse ter entrado na posse dessas informações de outro modo que não fosse através de uma decisão ordenando uma inspecção. d) Publicação das decisões da Comissão e presunção de inocência No acórdão Pergan Hilfsstofe für industrielle Prozesse/Comissão, já referido, o Tribunal desenvolveu os princípios consagrados no acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão56 quanto ao poder da Comissão de publicar as suas decisões e à observância do segredo proissional, e esclareceu que esses conceitos devem ser interpretados à luz do princípio da presunção de inocência. Invocando este último princípio, a recorrente alegava que a publicação da «decisão peróxidos» era ilegal, na medida em incluía informações relativas a um alegado comportamento ilícito da sua parte. A este respeito, o Tribunal observou que, apesar de, segundo o acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, já referido, o interesse de uma empresa em que os detalhes do comportamento anticoncorrencial que lhe é imputado pela Comissão não sejam divulgados ao público não merecer nenhuma protecção especial, a aplicação dessa jurisprudência pressupõe que a infracção cometida conste do dispositivo 55 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2007, T-266/03. 56 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Maio de 2006, T-198/03, Colect., p. II-1429. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 133 133 17-04-2008 15:48:40 Tribunal de Primeira Instância Actividade da decisão, o que é indispensável para que a referida empresa possa contestar a decisão em juízo. Uma vez que a «decisão peróxidos» não preenchia este requisito relativamente à recorrente, o Tribunal considerou que as conclusões que lhe diziam respeito não tinham sido legalmente provadas e não podiam ser divulgadas. Com, efeito, tal situação é contrária ao princípio da presunção de inocência e viola o princípio da protecção do segredo proissional, que exigem o respeito pela reputação e pela dignidade da recorrente. Auxílios de Estado 1. Regras substantivas a) Elementos constitutivos de um auxílio de Estado A problemática da qualiicação de medidas de auxílios de Estado foi objecto de vários acórdãos do Tribunal ao longo do ano transacto. Mencione-se, em particular, o acórdão Olympiaki Aeroporia Ypiresies/Comissão57, em que o Tribunal anulou parcialmente uma decisão da Comissão que tinha ordenado, nomeadamente, a recuperação de um auxílio de Estado que consistia, para a República Helénica, em ter tolerado o não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») sobre combustível e peças sobressalentes para aviões. O Tribunal considerou que a Comissão não tinha examinado se essa falta de pagamento conferia um benefício económico real, permitindo a sua qualiicação como auxílio de Estado. Uma vez que, em princípio, o IVA é neutro relativamente à situação concorrencial, na medida em que pode ser imediatamente deduzido enquanto imposto pago a montante ou recuperado num curto período de tempo, o único benefício de que a recorrente podia ter beneiciado consistia num benefício de tesouraria, devido ao pagamento adiantado do imposto a montante. Ora, o Tribunal referiu que, no caso concreto, a falta de pagamento do IVA não era suiciente, em princípio, para presumir que a recorrente tinha beneiciado de uma vantagem na acepção do artigo 87.° CE. No acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão58, o Tribunal conirmou a decisão da Comissão que concluiu pela inexistência de um auxílio de Estado pelo facto de não existir uma vantagem selectiva concedida a certos operadores por uma medida nacional de redução das taxas por eles devidas pelas licenças UMTS (Universal Mobile Telecommunications System) com o objectivo de alinhar as condições de concessão de todas as licenças. Com efeito, a perda de recursos do Estado daí resultante não basta para determinar a existência de um auxílio de Estado uma vez que era inevitável por força da economia do sistema, do enquadramento comunitário dos serviços de telecomunicações que assenta na igualdade de tratamento entre operadores para efeitos de atribuição das licenças e para a determinação das taxas. O Tribunal salientou, por outro lado, que a vantagem potencial proporcionada pela anterioridade da atribuição de licenças aos primeiros operadores não beneiciou, no caso concreto, os interessados, devido ao atraso na implementação da rede UMTS. 57 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, T-68/03. 58 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2007, T-475/04 (pendente de recurso, processo C-431/07 P). 134 01_2007_6705_PT.indd 134 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:41 Actividade b) Tribunal de Primeira Instância Dever de fundamentação No acórdão Irlanda e o./Comissão59, o Tribunal anulou a decisão da Comissão relativa à isenção do imposto especial sobre os óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina em determinadas regiões da Irlanda, da França e da Itália, suscintando oiciosamente a falta de fundamentação relativamente à não qualiicação dessa medida como «auxílio existente» prevista pelo Regulamento n.° 659/199960. Nos termos do artigo 1.°, alínea b), v), do referido regulamento, são considerados existentes todos os auxílios relativamente aos quais se puder comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução, tendo-se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do mercado comum embora não tenham sido alterados pelo Estado-Membro em causa. O Tribunal observou que, em conformidade com as disposições comunitárias que regulam os impostos especiais sobre o consumo, as isenções controvertidas tinham sido autorizadas e prorrogadas por várias decisões do Conselho adoptadas sob proposta da Comissão. Nessas circunstâncias, o Tribunal considerou que a Comissão, quando excluiu considerar as medidas em causa auxílios existentes nos termos da referida disposição do Regulamento n.° 659/1999, não podia limitar-se a airmar que essa disposição não era aplicável ao caso concreto. O acórdão Salvat père et ils e o./Comissão, já referido, veio aperfeiçoar a jurisprudência do Tribunal relativa à exigência de fundamentação das decisões da Comissão adoptadas relativamente a diversas medidas que a mesma considerou constituírem auxílios de Estado nos termos do artigo 87.° CE. Nesse acórdão, o Tribunal referiu que não se podia considerar que, por si só, a análise dos requisitos de aplicação do artigo 87.° CE efectuada de modo global por uma decisão da Comissão fosse contrária ao dever de fundamentação, tanto mais que as medidas em causa se inscreviam num mesmo plano de acção. No acórdão Département du Loiret/Comissão61, o Tribunal, em contrapartida, airmou que se veriicava uma insuiciência de fundamentação de uma decisão da Comissão que tinha declarado incompatível com o mercado comum um auxílio de Estado ilegalmente pago a uma empresa sob a forma de uma cessão, a um preço preferencial, de um terreno urbanizado. O Tribunal referiu que essa decisão não continha as informações necessárias sobre o modo de cálculo do montante do auxílio a recuperar, em particular quanto à aplicação de uma taxa de juros composta de modo a actualizar o valor inicial da subvenção. 59 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, T-50/06, T-56/06, T-60/06, T-62/06 e T-69/06. 60 Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.° CE (JO L 83, p. 1). 61 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 2007, T-369/00 (pendente de recurso, processo C-295/07 P). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 135 135 17-04-2008 15:48:41 Tribunal de Primeira Instância c) Actividade Recuperação Segundo a jurisprudência retomada e consagrada no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999, a Comissão pode adoptar uma decisão com base nas informações disponíveis quando se depara com um Estado-Membro que não cumpre o seu dever de colaboração e que não presta os esclarecimentos que ela lhe pede para analisar a compatibilidade de um auxílio com o mercado comum. No acórdão MTU Friedrichshafen/Comissão62, o Tribunal declarou que, embora o artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento permita à Comissão, depois de ter dado cumprimento às exigências processuais nele estabelecidas, adoptar uma decisão que declare a incompatibilidade do auxílio com base nas informações disponíveis e, se for caso disso, ordenar ao Estado-Membro em causa que recupere o auxílio junto do beneiciário, não lhe permite, no entanto, impor, mesmo solidariamente, a uma dada empresa a obrigação de restituição de uma parte determinada do montante de um auxílio declarado incompatível e pago ilegalmente, quando a transferência de recursos de Estado de que a referida empresa teria beneiciado seja hipotética. O Tribunal recordou, no acórdão Scott/Comissão63, que a recuperação de um auxílio ilegal não tem por objectivo impor uma sanção não prevista pelo direito comunitário mas sim fazer com que o respectivo beneiciário perca a vantagem de que tinha beneiciado no mercado em relação aos seus concorrentes e restabelecer a situação anterior ao pagamento do referido auxílio. A Comissão, por conseguinte, não pode, nem, numa preocupação de clemência, ordenar a recuperação de um montante inferior ao valor do auxílio recebido nem, para demonstrar a sua desaprovação no que diz respeito à gravidade da ilegalidade, ordenar a recuperação de um montante superior a esse valor. d) Aplicação do quadro jurídico no tempo No acórdão Freistaat Sachsen/Comissão64, o Tribunal foi chamado a conhecer de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão relativa a um sistema de auxílios estabelecido pelas autoridades do Land da Saxónia a favor das pequenas e médias empresas. O Tribunal acolheu favoravelmente a argumentação do recorrente segundo a qual a Comissão devia ter analisado o sistema de auxílios em causa à luz das disposições em vigor na data da notiicação e não à luz das que entraram em vigor depois dessa data. Mencionando igualmente o carácter completo da notiicação inicial do auxílio, efectuada anteriormente à entrada em vigor deste último regulamento, o Tribunal salientou que a aplicação de uma norma nova relativa à compatibilidade dos auxílios de Estado a um auxílio notiicado antes da sua entrada em vigor só é admissível se resultar dos termos, da inalidade ou da sistemática da nova regulamentação que a mesma se destina a ser aplicada retroactivamente e, sendo caso disso, se a coniança legítima dos interessados for devidamente respeitada. 62 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, T-196/02 (pendente de recurso, processo C-520/07 P). 63 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 2007, T-366/00 (pendente de recurso, processo C-290/07 P). 64 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2007, T-357/02 (pendente de recurso, processo C-334/07 P). 136 01_2007_6705_PT.indd 136 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:41 Actividade 2. Tribunal de Primeira Instância Normas processuais No acórdão Scott/Comissão, já referido, o Tribunal esclarece que, apesar de nenhuma disposição do processo de controlo dos auxílios de Estado regulado pelo artigo 88.° CE reservar, entre os interessados, um papel especial ao beneiciário do auxílio e de este não ter o estatuto de parte processual, a Comissão pode, tendo em conta a sua obrigação de analisar o processo de modo diligente e imparcial, ser obrigada, em certas circunstâncias, a tomar em consideração as observações do beneiciário apresentadas depois do termo do prazo concedido aos interessados pela decisão de início do procedimento formal de investigação. Nesse acórdão, o Tribunal precisa igualmente a sua jurisprudência segundo a qual a legalidade de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão dispunha no momento em que adoptou essa decisão, de modo que o recorrente não pode invocar argumentos factuais desconhecidos da Comissão e não mencionados ao longo desse procedimento formal de investigação. O Tribunal esclarece que não resulta desta jurisprudência que as provas apresentadas pelo beneiciário de um auxílio no âmbito de um recurso de anulação não possam ser levadas em conta para efeitos da apreciação da legalidade da decisão se tiverem sido validamente apresentadas à Comissão no âmbito do procedimento administrativo antes da adopção da decisão e se esta última as tiver excluído injustiicadamente. No processo em que foi proferido o acórdão Tirrenia di Navigazione e o./Comissão65, as recorrentes pediam a anulação da decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação relativo a um auxílio de Estado concedido a empresas italianas de navegação. Uma vez que as principais questões de fundo já tinham sido decididas pelo Tribunal de Justiça num processo conexo66, o Tribunal de Primeira Instância referiu que lhe competia veriicar se a solução adoptada pelo Tribunal de Justiça era transponível para o caso concreto, na medida em que os argumentos invocados pelos recorrentes eram diferentes daqueles a que o Tribunal de Justiça já tinha respondido e pelo facto de os recorrentes no Tribunal de Primeira Instância não terem tido a possibilidade de se fazerem ouvir no Tribunal de Justiça, dado que a intervenção de particulares em litígios deste tipo naquele Tribunal não está prevista. Por outro lado, apoiando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao alcance da proibição de decidir ultra petita67, o Tribunal declarou que, no caso de a instituição recorrida não arguir uma consideração jurídica cuja invocação teria demonstrado a licitude do acto impugnado, compete ao juiz comunitário levar em conta essa consideração jurídica para evitar a anulação de um acto lícito. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância, por iniciativa própria, baseou-se na consideração de que terceiros interessados não podem obter a anulação da decisão com base em elementos que não foram apresentados à 65 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 2007, T-246/99. 66 Acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 2001 e de 10 de Maio de 2005, Itália/Comissão, C-400/99, respectivamente Colect., p. I-7303 e Colect., p. I-3657. 67 Despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 2006, Mancini/Comissão, C-172/05 P. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 137 137 17-04-2008 15:48:41 Tribunal de Primeira Instância Actividade Comissão pelas autoridades nacionais na fase do procedimento de investigação preliminar e negou provimento ao recurso. Caducidade do Tratado CECA Uma série de acórdãos68 proferidos este ano clariicou as consequências da caducidade do Tratado CECA na competência da Comissão para declarar a existência de infracções às regras da concorrência nos sectores que foram regulados pelo referido Tratado. O Tribunal sublinhou que a sucessão do regime jurídico do Tratado CE ao do Tratado CECA se inscreve no contexto da continuidade do ordenamento jurídico comunitário e dos seus objectivos, que exige que a Comunidade Europeia garanta a observância dos direitos e obrigações constituídos na vigência do Tratado CECA. Assim, a prossecução do objectivo de uma concorrência não falseada nos sectores inicialmente abrangidos pelo mercado comum do carvão e do aço não é interrompida pelo facto de o Tratado CECA ter caducado, uma vez que esse objectivo também é prosseguido no âmbito do Tratado CE. Por outras palavras, os sectores anteriormente abrangidos pelo Tratado CECA — lex specialis — entraram automaticamente, a partir de 24 de Julho de 2002, no âmbito de aplicação do Tratado CE — lex generalis. O Tribunal esclarece todavia que, no âmbito de cada um dos Tratados, as instituições são unicamente competentes para exercer os poderes que lhes foram atribuídos por esse Tratado. Em contrapartida, os princípios que regem a sucessão das normas no tempo podem conduzir à aplicação de disposições substantivas que já não estejam em vigor no momento da adopção de um acto por uma instituição comunitária. Foi em aplicação desses princípios que o Tribunal, no acórdão SP e o./Comissão, anulou a decisão que a Comissão tinha adoptado, depois de o Tratado CECA ter caducado, com base no artigo 65.°, n.os 4 e 5, CA, e não nas disposições correspondentes do Regulamento n.° 1769, para declarar a existência de uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA cometida por empresas italianas produtoras de varões para betão e para aplicar coimas às empresas em causa. Em contrapartida, no acórdão González y Diéz/Comissão, o Tribunal considerou que a Comissão, depois de o Tratado CECA ter caducado, tinha adoptado correctamente uma decisão relativa a auxílios de Estado concedidos em domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido Tratado baseando-se no artigo 88.°, n.° 2, CE, relativamente a situações consolidadas anteriormente à caducidade do Tratado CECA. Todavia, no que diz respeito às normas substanciais, o Tribunal concluiu que a Comissão não podia analisar os auxílios controvertidos à luz de um regulamento adoptado no âmbito do Tratado CE. 68 Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, González y Díez/Comissão, T-25/04, e de 25 de Outubro de 2007, SP e o./Comissão, T-27/03, T-46/03, T-58/03, T-79/03, T-80/03, T-97/03 e T-98/03. As questões tratadas neste último acórdão foram igualmente objecto dos acórdãos proferido no mesmo dia, Riva Acciaio/Comissão, T-45/03, Feralpi Siderurgica/Comissão, T-77/03, e Ferriere Nord/Comissão, T-94/03. 69 Já referido. 138 01_2007_6705_PT.indd 138 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:42 Actividade Tribunal de Primeira Instância Marca comunitária As decisões proferidas no âmbito do Regulamento n.° 40/9470 representaram novamente este ano um número signiicativo (128) dos processos resolvidos, ascendendo actualmente a percentagem dessas decisões a 32% do total. 1. Motivos absolutos de recusa de registo Num total de 68 acórdãos proferidos no âmbito de processos relativos a motivos absolutos de recusa de registo, o Tribunal proferiu três acórdãos de anulação71. No primeiro acórdão, Kustom Musical Ampliication/IHMI (Forma de uma guitarra), declarou a existência de uma violação do direito de audição e do dever de fundamentação pelo facto de as páginas Internet que permitiram ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (a seguir «IHMI») concluir pelo indeferimento da marca cujo registo tinha sido pedido não serem consultáveis a partir das hiperligações que o IHMI tinha transmitido ao requerente antes de adoptar a sua decisão. No acórdão IVG Immobilien/IHMI (I), o Tribunal censurou o carácter insuiciente da apreciação que levou o IHMI a recusar o registo, para vários serviços inanceiros e imobiliários, de um sinal igurativo constituído pela letra «i». O Tribunal considerou, nomeadamente, que o IHMI, em vez de se basear na constatação do carácter banal do sinal em causa, se devia ter debruçado sobre a questão de saber se esse sinal era concretamente apto para distinguir, no espírito do público destinatário, os serviços prestados pelo requerente da marca dos prestados pelos seus concorrentes. Por último, no acórdão Bang & Olufsen/IHMI (Forma de um altifalante), o Tribunal declarou que, considerando, nomeadamente, o exame particularmente atento a que os consumidores procedem quando compram um bem de carácter duradouro e tecnológico, a forma de um altifalante pode ser registada como marca tridimensional, tendo em conta igualmente o resultado estético de conjunto. Refere, além disso, que, mesmo que a existência de características particulares originais não constitua uma condição sine qua non do registo, não é menos verdade que a sua presença pode, pelo contrário, conferir o grau requerido de distintividade a uma marca que, de outra forma, seria dela desprovida. Em contrapartida, no acórdão Neumann/IHMI (Forma de uma cabeça de microfone)72, o Tribunal conirmou a recusa do IHMI de registar como marca comunitária a forma de uma cabeça de microfone. Com efeito, apesar de o consumidor médio dos produtos em causa estar mais atento aos seus diferentes detalhes técnicos ou estéticos, isso não implica 70 Regulamento n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1). 71 Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2007, Kustom Musical Ampliication/IHMI (Forma de uma guitarra), T-317/05; de 13 de Junho de 2007, IVG Immobilien/IHMI (I), T-441/05, e de 10 de Outubro de 2007, Bang & Olufsen/IHMI (Forma de um altifalante), T-460/05. 72 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, Neumann/IHMI (Forma de uma cabeça de microfone), T-358/04. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 139 139 17-04-2008 15:48:42 Tribunal de Primeira Instância Actividade automaticamente que os apreenderá como elementos de uma marca. Por outro lado, não se pode atribuir carácter distintivo ao facto de as empresas concorrentes terem sido obrigadas a desistir da produção ou da comercialização dos produtos com uma forma análoga. 2. Motivos relativos de recusa de registo a) Carácter complementar dos produtos No acórdão El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños)73, o Tribunal anulou a decisão do IHMI que tinha concluído pela inexistência de semelhança entre, por um lado, vestuário, calçado e chapelaria e, por outro, produtos em couro como malas, porta-moedas e carteiras. Com efeito, na apreciação do carácter complementar desses produtos, deve levar-se em conta o facto de eles poderem desempenhar uma função estética comum e contribuir, em conjunto, para a imagem exterior dos consumidores. A percepção das relações entre os produtos em causa deve, por conseguinte, ser avaliada à luz de uma eventual exigência de coordenação dos diversos componentes dessa imagem exterior aquando da criação e da aquisição desses produtos. Essa percepção pode levar a pensar que a responsabilidade pela sua produção incumbe à mesma empresa. Sobre este mesmo ponto, foi considerado, em dois outros acórdãos, respectivamente, que o grau de complementaridade entre os copos de vinho, os jarros e os decantadores, por um lado, e o vinho, por outro, não é suiciente para admitir a existência de uma semelhança dos produtos em causa, e que a diferença manifesta entre os produtos de perfumaria e os produtos em couro não pode ser posta em causa por considerações relacionadas com a sua eventual complementaridade estética74. b) Oposições baseadas em sinais diferentes de marcas anteriores O artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 permite deduzir oposição contra o registo de uma marca comunitária invocando um sinal diferente de uma marca anterior. Por ocasião do contencioso entre a sociedade checa Budějovický Budvar e a sociedade americana Anheuser-Busch a respeito das marcas comunitárias BUDWEISER e BUD, o Tribunal deiniu o alcance dos direitos conferidos por essa disposição75. Considerou que a Budějovický Budvar, que tinha registado anteriormente em França, nos termos do Acordo de Lisboa 73 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, T-443/05. 74 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, Mülhens/IHMI-Conceria Toska (TOSKA), T-263/03. A mesma apreciação encontra-se nos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, Mülhens/IHMI-Cara (TOSKA LEATHER), T-28/04, e Mülhens/IHMI-Minoronzoni (TOSCA BLU), T-150/04. 75 Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007, Budějovický Budvar e Anheuser-Busch/ /IHMI (AB GENUINE Budweiser KING OF BEERS), T-57/04 e T-71/04; Budějovický Budvar/IHMI-Anheuser-Busch (BUDWEISER), T-53/04 a T-56/04, T-58/04 e T-59/04, e Budějovický Budvar/IHMI-Anheuser-Busch (BUD), T-60/04 a T-64/04. 140 01_2007_6705_PT.indd 140 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:42 Actividade Tribunal de Primeira Instância relativo à protecção das denominações de origem, denominações de origem de cerveja, não podia invocá-las para se opor aos pedidos da Anheuser-Busch relativos a produtos iguais ou semelhantes. Com efeito, o direito francês, embora estenda a protecção prevista pelo Acordo de Lisboa aos casos em que os produtos não são semelhantes, exige, porém, que o uso por um terceiro dos sinais controvertidos seja susceptível de desviar ou de enfraquecer a notoriedade, em França, das denominações de origem em questão, o que a Budĕjovický Budvar não tinha demonstrado. c) Prestígio da marca anterior Nos termos do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94, o titular de uma marca anterior que tenha prestígio pode deduzir oposição contra o pedido de registo de uma marca semelhante ou igual mesmo que esta última seja relativa a produtos ou serviços diferentes dos abrangidos pela marca anterior. No acórdão Sigla/IHMI — Elleni Holding (VIPS)76, tratava-se de determinar se o prestígio da marca nominativa VIPS, relativa, nomeadamente, a uma cadeia de restauração rápida, podia impedir o registo dessa mesma marca entre outros para serviços de programação de computadores para hotéis ou restaurantes. O Tribunal airmou que o risco de que a marca pedida beneicie indevidamente do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior subsiste quando o consumidor, sem necessariamente confundir a origem comercial do produto ou do serviço em causa, é atraído pela própria marca requerida e comprará o produto ou serviço por esta visado pelo facto de ostentar esta marca, idêntica ou semelhante a uma marca anterior de prestígio. Esta apreciação é diferente, portanto, da que consiste em apreciar a existência de um risco de confusão quanto à origem comercial do produto ou do serviço em causa. Uma vez que os requisitos necessários não foram preenchidos, o Tribunal rejeitou o fundamento. Em contrapartida, no processo Aktieselskabet af 21. november 2001/IHMI — TDK Kabushiki Kaisha (TDK)77, o Tribunal considerou que o facto de a marca anterior TDK, que designa aparelhos de registo de som e imagem, ter um carácter distintivo acrescido devido ao seu prestígio permitia ao seu titular opor-se utilmente ao registo da mesma marca para vestuário de desporto. Com efeito, uma vez que a marca anterior era utilizada para actividades de patrocínio, nomeadamente desportivo, existia um risco futuro não hipotético de a marca requerida poder beneiciar indevidamente da reputação da marca anterior. Por outro lado, o acórdão Antartica/IHMI — Nasdaq Stock Market (nasdaq)78 esclareceu que a prova desse risco pode ser feita, nomeadamente, com base em deduções lógicas resultantes da análise das probabilidades e levando em conta as práticas habituais no sector comercial relevante, bem como quaisquer outras circunstâncias do caso concreto. 76 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2007, T-215/03. 77 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2007, T-477/04 (pendente de recurso, processo C-197/07 P). 78 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2007, T-47/06 (pendente de recurso, processo C-320/07 P). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 141 141 17-04-2008 15:48:42 Tribunal de Primeira Instância 3. Actividade Processos de declaração de nulidade Nos termos dos artigos 51.° e seguintes do Regulamento n.° 40/94, podem ser apresentados ao IHMI pedidos de declaração de nulidade de marcas comunitárias já registadas. Nos três recursos nesta matéria analisados durante o período de referência, o Tribunal proferiu dois acórdãos em que a nulidade foi declarada79 e recordou, num deles [acórdão La Perla/IHMI — Worldgem Brands (NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC)], que a aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 não exige que haja risco de confusão. No segundo acórdão em que a nulidade foi declarada [acórdão Consorzio per la tutela del formaggio Grana Padano/IHMI — Biraghi (GRANA BIRAGHI)] colocava-se a questão de saber se a protecção que o Regulamento n.° 2081/9280 confere à denominação de origem protegida (a seguir «DOP») «grana padano» justiicava a anulação da marca GRANA BIRAGHI. Depois de ter recordado que a aplicação do Regulamento n.° 40/94 não deve afectar a protecção concedida às DOP, o Tribunal declarou que o IHMI é obrigado a recusar, ou a declarar nula, toda e qualquer marca que reproduza uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo ou que usurpe, imite ou evoque uma DOP. Para esse efeito, deve efectuar uma análise pormenorizada e veriicar se a marca pedida contém apenas um componente genérico de uma DOP. Esta veriicação deve basear-se em indícios de ordem jurídica, económica, técnica, histórica, cultural e social, na legislação nacional e comunitária pertinentes e na percepção que o consumidor médio tem da denominação (eventualmente apreendida através de sondagens). No caso concreto, o Tribunal declarou que a Câmara de Recurso tinha considerado erradamente que a denominação «grana» era genérica e que a existência da DOP «grana padano» não obstava ao registo da marca GRANA BIRAGHI. 4. Questões de forma e questões processuais a) Tramitação processual na divisão de oposição O Tribunal decidiu que era conforme às exigências de forma impostas uma oposição que se limitava a indicar que se baseava num risco de confusão, sendo esta menção suiciente para que o IHMI e a requerente soubessem em que fundamento a oposição de baseava81. Foi igualmente referido que a data em que o IHMI recebeu uma telecópia incompleta de um acto de oposição é a data que conta para efeitos do cumprimento do prazo dentro do 79 Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Maio de 2007, La Perla/IHMI-Worldgem Brands (NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC), T-137/05, e de 12 de Setembro de 2007, Consorzio per la tutela del formaggio Grana Padano/IHMI-Biraghi (GRANA BIRAGHI), T-291/03. 80 Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográicas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1). 81 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Janeiro de 2007, Calavo Growers/IHMI-Calvo Sanz (Calvo), T-53/05. 142 01_2007_6705_PT.indd 142 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:43 Actividade Tribunal de Primeira Instância qual pode ser deduzida oposição na hipótese de o oponente, por iniciativa própria, ter feito chegar diligentemente ao IHMI uma versão completa do referido acto82. Quanto à apreciação do mérito das oposições, o Tribunal esclarece que a divisão de oposição deve fazê-lo mesmo quando a fundamentação do acto introdutório se limita a mencionar «Risco de confusão» e a explicação dos fundamentos não pode ser levada em conta pelo facto de ter sido apresentada numa língua diferente da língua da oposição. Com efeito, a falta de tradução não leva ao indeferimento da oposição. Todavia, a apreciação só deve levar em conta as informações contidas no pedido de registo de marca, no registo da marca anterior e na parte do acto de oposição redigida na língua da oposição83. Por outro lado, o Tribunal refere que a divisão de oposição não está obrigada a ixar à parte em causa um prazo para sanar essa irregularidade. A referida divisão pode, por conseguinte, recusar levar em conta elementos de prova que o oponente não apresentou em tempo útil na língua adequada84. b) Continuidade funcional O Tribunal, ao longo do período de referência, anulou três decisões das câmaras de recurso que tinham recusado levar em consideração factos e provas que as partes não tinham apresentado em tempo útil nas divisões de oposição85. Seguindo os ensinamentos da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça86, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, embora seja verdade que uma parte não tem um direito incondicional a que os factos e as provas que apresentou tardiamente sejam analisados pela câmara de recurso, não é menos certo que esta, salvo disposição em contrário, tem uma margem de apreciação para decidir se os referidos elementos devem ou não ser levados em conta na decisão que é chamada a tomar. Por esta razão, qualquer decisão nesta matéria deve ser devidamente fundamentada e avaliar, por um lado, se os elementos apresentados tardiamente são, à primeira vista, susceptíveis de revestir relevância real no que diz respeito ao resultado da oposição e, por outro, se a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem à consideração dos referidos elementos. Acresce que, noutro processo87, o Tribunal, depois de ter referido que as disposições aplicáveis não davam nenhuma margem à câmara de recuso, conirmou que esta última 82 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Maio de 2007, Black & Decker/IHMI-Atlas Copco (Representação tridimensional de uma ferramenta eléctrica amarela e preta e o.), T-239/05, T-240/05 a T-247/05, T-255/05, T-274/05 e T-280/05. 83 Acórdão Calvo, ver nota 81. 84 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, Flex Equipos de Descanso/IHMI-Leggett & Platt (LURA-FLEX), T-192/04. 85 Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância LURA-FLEX, referido na nota 82, supra; de 4 de Outubro de 2007, Advance Magazine Publishers/IHMI-Capela & Irmãos (VOGUE), T-481/04, e de 6 de Novembro de 2007, SAEME/IHMI-Racke (REVIAN’s), T-407/05. 86 Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul, C-29/05 P, Colect., p. I-2213. 87 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, K & L Ruppert Stiftung/IHMI-Lopes de Almeida Cunha e o. (CORPO livre), T-86/05. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 143 143 17-04-2008 15:48:43 Tribunal de Primeira Instância Actividade tinha correctamente recusado levar em conta a prova do uso sério da marca anterior que o oponente tinha apresentado tardiamente na divisão de oposição. Quanto ao dever de fundamentação, o Tribunal salienta que, quando uma câmara de recuso conirma integralmente a decisão da divisão de oposição, essa decisão, bem como a respectiva fundamentação, fazem parte do contexto em que a câmara de recurso adoptou a sua decisão88. Além disso, o Tribunal observa que, quando a câmara de recurso considera improcedente o motivo relativo de recusa que a divisão de oposição tinha considerado procedente, está obrigada a pronunciar-se sobre os outros motivos eventualmente invocados perante a referida divisão, mesmo que esta os tenha indeferido ou não os tenha analisado89. Por outro lado, o Tribunal considerou que o facto de a parte que pede a anulação da decisão da câmara de recurso que julgou procedente uma oposição contra o registo da marca pedida não ter contestado, na câmara de recurso, a semelhança das marcas em conlito não pode de modo algum ter como efeito retirar ao IHMI a competência para se pronunciar sobre a questão de saber se essas marcas eram semelhantes ou idênticas. Por conseguinte, esta circunstância também não pode ter como efeito privar a recorrente do direito de contestar, nos limites do quadro jurídico e factual do litígio submetido à câmara de recurso, as apreciações efectuadas por esta última instância a esse respeito90. c) Relação entre motivos absolutos e motivos relativos de recusa No acórdão Ekabe International/IHMI‑Ebro Puleva (OMEGA3)91, o Tribunal considerou que, se o IHMI, no âmbito de um processo de oposição, chegar à conclusão de que o elemento dominante comum às duas marcas não tem carácter distintivo, deve reabrir o processo de exame da marca requerida e declarar que esse motivo absoluto de recusa se opõe ao registo da referida marca. No caso concreto foi, consequentemente, negado provimento ao recurso pelo facto de o recorrente não ter interesse na anulação de uma decisão de indeferimento do seu pedido de registo com base num motivo relativo de recusa quando o resultado dessa anulação só podia ser a adopção, pelo IHMI, de uma nova decisão de indeferimento do pedido de registo, com base, desta vez, numa motivo absoluto de recusa. 88 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2007, Wesergold Getränkeindustrie/IHMILidl Stiftung (VITAL FIT), T-111/06. 89 Acórdão VIPS, referido na nota 76, supra. 90 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2007, AMS/IHMI-American Medical Systems (AMS Advanced Medical Services), T-425/03 (pendente de recurso, processo C-565/07 P). 91 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2007, T-28/05. 144 01_2007_6705_PT.indd 144 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:43 Actividade d) Tribunal de Primeira Instância Possibilidade de limitar a lista dos produtos objecto do pedido de registo de marca A jurisprudência segundo a qual um requerente pode limitar a lista dos produtos objecto do seu pedido de registo de marca, desde que essa declaração possa ser interpretada no sentido de que o mesmo requerente já não pede a anulação da decisão de indeferimento na medida em que tem por objecto os produtos que excluiu92, teve desenvolvimentos no período de referência, tendo o Tribunal de Primeira Instância, em duas ocasiões, recusado levar em conta as limitações invocadas. Por um lado, o facto de limitar um pedido de registo de marca que, originariamente, tinha por objecto microfones, aos «microfones proissionais e seus componentes» foi considerado susceptível de alterar o objecto do litígio, uma vez que o público relevante mudou em relação ao público tomado em consideração pela câmara de recurso93. Por outro lado, considerou-se que uma limitação que não consista em retirar um ou vários produtos da lista, mas na alteração do destino de todos os produtos que constavam dessa lista, é susceptível de afectar o exame da marca comunitária efectuado pelo IHMI94. Acesso aos documentos Nos três acórdãos proferidos ao longo do ano de 2007 relativos ao Regulamento n.° 1049/200195, o Tribunal deiniu o alcance de certas excepções ao princípio da transparência previstas pelo referido regulamento para proteger, em primeiro lugar, o interesse público no âmbito das relações internacionais e da política inanceira, monetária ou económica da Comunidade, em segundo lugar, a vida privada e a integridade do indivíduo, em terceiro lugar, os processos judiciais e, em quarto lugar, os objectivos das actividades de inquérito. Quanto à primeira das referidas excepções, prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro e quarto travessões, do Regulamento n.° 1049/2001, o acórdão WWF European Policy Programme/Conselho airmou que o Conselho podia recusar à recorrente o acesso a uma nota interinstitucional relativa a questões tratadas na conferência ministerial que a organização Mundial do Comércio tinha realizado em Cancún em Setembro de 2003. Com efeito, foi decidido que a divulgação da referida nota teria envolvido um risco razoavelmente previsível e não puramente hipotético de afectar a margem de negociação da Comunidade e dos seus Estados-Membros. 92 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2003, Unilever/IHMI (Tablette ovoïde), T-194/01, Colect., p. II-383, point 13. 93 Acórdão Forme d’une tête de microphone, note 72 supra. 94 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007, Tegometall International/IHMIWuppermann (TEK), T-458/05. 95 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43). Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Abril de 2007, WWF European Policy Programme/ /Conselho, T-264/04; de 12 de Setembro de 2007, API/Comissão, T-36/04 (pendente de recurso, processo C-514/07 P), e de 8 de Novembro de 2007, Bavarian Lager/Comissão, T-194/04. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 145 145 17-04-2008 15:48:44 Tribunal de Primeira Instância Actividade No acórdão Bavarian Lager/Comissão, o Tribunal deiniu o alcance da excepção ao direito de acesso aos documentos, destinada a proteger a vida privada e a integridade do indivíduo [artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001]. O Tribunal clariicou a relação entre o Regulamento n.° 1049/2001, que visa assegurar a maior transparência possível do processo decisório das autoridades públicas, e o Regulamento n.° 45/200196, que visa proteger a vida privada dos indivíduos relativamente ao tratamento de dados pessoais. Chamado a decidir se a Comissão tinha o direito de não transmitir a uma empresa uma acta que continha o nome das pessoas que tinham participado numa reunião que tinha tido lugar alguns anos antes no âmbito de um processo por incumprimento, o Tribunal reconheceu que a divulgação dos referidos dados pessoais constituía, efectivamente, um «tratamento de dados» na acepção do Regulamento n.° 45/2001, mas acrescentou que esse tratamento era lícito, pelo facto de ser imposto pela exigência de respeitar a obrigação legal de divulgação instituída pelo Regulamento n.° 1049/2001. Por outro lado, uma vez que o Regulamento n.° 1049/2001 dispõe que quem pretende aceder a um documento não tem de justiicar o seu pedido, o Tribunal considerou que a demonstração do carácter necessário da transmissão de dados exigida pelo Regulamento n.° 45/2001 se torna inaplicável. A protecção dos dados pessoais ica, no entanto, garantida pelo facto de o Regulamento n.° 1049/2001 permitir recusar o acesso a um documento quando a sua divulgação possa prejudicar a protecção da vida privada e da integridade dos indivíduos em causa. Depois de ter recordado que nenhuma razão de princípio permitia excluir as actividades proissionais ou comerciais do conceito de «vida privada», o Tribunal airmou que a divulgação do nome dos participantes numa reunião organizada pela Comissão não punha em causa a vida privada das pessoas em questão, uma vez que essas pessoas tinham expressado, na reunião, a posição das entidades que representavam e não a sua. Nestas circunstâncias, a divulgação dos nomes dos participantes não exigia o acordo prévio das pessoas em causa. No que diz respeito à excepção ao princípio da transparência destinada a proteger os processos judiciais (artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001), o acórdão API/Comissão, já referido, trouxe desenvolvimentos à jurisprudência relativa ao direito de acesso às peças processuais que as instituições apresentam nos tribunais comunitários. Tendo sido submetido à sua apreciação o recurso interposto pela Association de la presse internationale da decisão da Comissão que lhe tinha recusado o acesso a determinadas peças processuais relativas a vários processos que tinham corrido no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância, este último começou por recordar que a Comissão estava obrigada a analisar concretamente o conteúdo de cada documento cuja consulta tinha sido requerida. Por conseguinte, não podia considerar, de forma abstracta, que todos os articulados apresentados nos processos em que era parte estavam automaticamente e globalmente abrangidos pela excepção em causa. Com efeito, a possibilidade de não proceder a uma análise do conteúdo dos documentos cuja consulta é pedida só é admitida quando é manifesto que a excepção invocada se aplica a todo o seu conteúdo. A este 96 146 01_2007_6705_PT.indd 146 Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1). Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:44 Actividade Tribunal de Primeira Instância respeito, o Tribunal observa que, uma vez que a Comissão deve poder defender a sua posição ao abrigo de qualquer pressão externa, pode, até ao momento da audiência, recusar divulgar os seus articulados sem ter de proceder previamente a uma apreciação concreta do conteúdo dos articulados. Em contrapartida, depois da audiência, a Comissão tem a obrigação de proceder a uma apreciação concreta do conteúdo de cada um dos documentos cuja consulta foi requerida. No que diz respeito à recusa de facultar o acesso aos articulados de um processo já indo, o Tribunal considera que a excepção relativa à protecção dos processos judiciais não pode ser utilmente invocada, na medida em que o conteúdo dos articulados pode já ter sido reproduzido no relatório para audiência, debatido numa audiência pública e reproduzido no acórdão. Além disso, o Tribunal pronunciou-se igualmente sobre o alcance da excepção ao princípio da transparência destinada a proteger os objectivos das actividades de inquérito (artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001) e decidiu que essa excepção não permite à Comissão recusar o acesso do público aos documentos relativos a uma acção por incumprimento até ao momento em que o Estado-Membro em causa dê cumprimento ao acórdão que declarou que o mesmo Estado infringiu o direito comunitário. Outras precisões relativas a esta mesma excepção foram fornecidas pelo acórdão Bavarian Lager/Comissão, já referido. O Tribunal declarou que, embora a necessidade de preservar o anonimato das pessoas que fornecem à Comissão informações relativas a eventuais violações do direito comunitário constitua um objectivo legítimo susceptível de justiicar a recusa total ou mesmo parcial de aceder a determinados documentos, a Comissão não pode se pronunciar de modo abstracto sobre o prejuízo que a divulgação dos dados cuja consulta foi requerida poderia causar à sua actividade de inquérito. Ao invés, deve demonstrar que a divulgação de um documento cuja consulta foi requerida vários anos depois de indo o processo por incumprimento no âmbito do qual foi redigido teria prejudicado de forma concreta e efectiva os objectivos dessas actividades. Política agrícola comum No acórdão Hungria/Comissão97, proferido no âmbito de um processo com tramitação acelerada, o Tribunal anulou o Regulamento n.° 1572/200698 da Comissão, que tinha introduzido um novo critério de qualidade, concretamente, o do peso especíico para o milho ser elegível para intervenção junto dos organismos nacionais competentes, que deviam comprar, a um preço determinado, o milho colhido na Comunidade que lhes fosse oferecido, desde que as propostas satisizessem as condições estabelecidas, designadamente no que diz respeito à qualidade e quantidade. A introdução do critério 97 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 2007, T-310/06. 98 Regulamento (CE) n.° 1572/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.° 824/2000 que ixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (JO L 290, p. 29). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 147 147 17-04-2008 15:48:44 Tribunal de Primeira Instância Actividade do peso especíico justiicava-se, de acordo com esse regulamento, à luz da nova situação do regime de intervenção associada, designadamente, ao armazenamento de determinados cereais por um longo período e tem os seus efeitos sobre a qualidade dos produtos. O Tribunal observou, em primeiro lugar, que, ao introduzir um novo critério relativo ao peso especíico do milho doze dias antes de o regulamento se tornar aplicável, ou seja, num momento em que os produtores já tinham feito a sementeira e em que já não podiam inluenciar o peso especíico da colheita, as disposições impugnadas tinham repercussões nos investimentos dos produtores em causa, na medida em que tinham alterado fundamentalmente as condições de intervenção para o milho. Não tendo a introdução do novo critério do peso especíico sido anunciada em tempo útil aos agricultores em causa, a Comissão violou a coniança legítima destes. Por outro lado, em segundo lugar, o Tribunal observou que, segundo os próprios termos do referido regulamento, o reforço dos critérios de qualidade pré-existentes era necessário para tornar os produtos de intervenção menos frágeis em termos de degradação e de utilização ulterior. Em contrapartida, o mesmo regulamento não precisava clara e explicitamente em que medida a introdução do critério do peso especíico visava também reforçar os critérios de qualidade do milho. Tendo observado que o argumento da Comissão segundo o qual o peso especíico era pertinente para a apreciação da qualidade do milho, na medida em que tinha uma incidência no seu valor nutritivo, não só não encontrava apoio em nenhum elemento de prova mas ainda era contrariado pela peças disponibilizadas pela própria Comissão, e tendo recordado que não lhe competia substituir-se às partes na administração da prova, o Tribunal de Primeira Instância não pôde deixar de declarar a existência de um erro manifesto de apreciação. II. Contencioso em matéria de indemnização Competência do Tribunal de Primeira Instância Este ano, o Tribunal proferiu três despachos99 que clariicaram o alcance da sua competência no âmbito do contencioso em matéria de indemnização. O facto de as disposições conjugadas dos artigos 235.° CE e 288.° CE conferirem competência exclusiva ao juiz comunitário para julgar acções de indemnização de um prejuízo imputável à Comunidade não o dispensa de veriicar a verdadeira natureza da acção submetida à sua apreciação unicamente com o fundamento de a falta alegada ser imputável às instituições comunitárias. Assim, no despacho Sinara Handel/Conselho e Comissão, o Tribunal considerou que não tinha competência para conhecer de um pedido de indemnização por lucros cessantes correspondentes à soma dos direitos «antidumping», líquidos de impostos, pagos durante o período em causa. Na realidade, deve considerar-se que esse prejuízo 99 148 01_2007_6705_PT.indd 148 Despachos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Fevereiro de 2007, Sinara Handel/Conselho e Comissão, T-91/05; Commune de Champagne e o./Conselho e Comissão, já referido, e de 5 de Setembro de 2007, Document Security Systems/BCE, T-295/05. Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:45 Actividade Tribunal de Primeira Instância decorre exclusivamente do pagamento do montante devido a título dos direitos «antidumping» aplicados, de forma que a acção consiste, ao im e ao cabo, num pedido de reembolso dos referidos direitos. Ora, os órgãos jurisdicionais nacionais têm competência exclusiva para se pronunciarem sobre esse pedido. O processo no qual foi proferido o despacho Document Security Systems/BCE, por sua vez, levou o Tribunal a pormenorizar a questão da sua competência para se pronunciar sobre a responsabilidade da Comunidade na hipótese de a alegada falta consistir na violação de uma norma jurídica nacional. Airmando‑se titular de uma patente europeia validada em nove Estados‑Membros, relativa a elementos de protecção contra a falsiicação de notas de banco, a recorrente considerava que o Banco Central Europeu (a seguir «BCE») tinha violado os direitos conferidos pela referida patente. A recorrente pedia ao Tribunal que declarasse que o BCE tinha violado os direitos conferidos pela patente e que o condenasse no pagamento de uma indemnização pela violação dos referidos direitos. O Tribunal observou que, segundo a Convenção sobre a concessão de patentes europeias, por um lado, a patente europeia produz o mesmo efeito jurídico que uma patente nacional em cada Estado e, por outro, qualquer contrafacção de patente europeia é apreciada em conformidade com a legislação nacional. O Tribunal concluiu que a acção visava acusar o BCE de ter contrafeito nove patentes nacionais, o que não é da competência das jurisdições comunitárias, mas das autoridades nacionais. Embora os pedidos de indemnização sejam, efectivamente, da competência do Tribunal, o pedido foi, no entanto, julgado improcedente por ser destituído de fundamento jurídico, uma vez que a falsiicação em causa não foi declarada pelos tribunais nacionais. O Tribunal acrescentou que o prazo de prescrição da acção contra a Comunidade só pode começar a correr a partir do momento em que a demandante tenha obtido a declaração, por parte dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, da existência da contrafacção. Por último, no processo qual foi proferido o despacho Commune de Champagne e o./ /Conselho e Comissão, já referido, o Tribunal salientou que os efeitos pretensamente prejudiciais que um acordo internacional entre a Comunidade e a Confederação Helvética produz para os recorrentes no território suíço têm como única fonte a circunstância de, ao decidir soberanamente assinar e ratiicar o referido acordo, a Confederação Helvética ter aceite icar vinculada ao mesmo acordo e ter‑se comprometido a adoptar as medidas adequadas para garantir a execução das obrigações dele decorrentes. Por conseguinte, não se pode considerar que o eventual prejuízo que os recorrentes poderiam sofrer, no território suíço, devido às medidas adoptadas pelas autoridades suíças na execução do acordo seja imputável à Comunidade, de modo que o Tribunal não tem competência para conhecer de uma acção destinada a obter a reparação desse prejuízo. Requisitos substanciais Segundo jurisprudência assente, em matéria de responsabilidade da Comunidade por danos causados a particulares por violação do direito comunitário imputável a uma instituição ou a um órgão comunitário, o direito à reparação é reconhecido quando Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 149 149 21-04-2008 15:43:33 Tribunal de Primeira Instância Actividade estiverem preenchidos três requisitos, a saber, que a regra de direito violada tenha por objectivo conferir direitos aos particulares, que a violação seja suicientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao autor do acto e o dano sofrido pelas pessoas lesadas100. 1. Conceito de regra que confere direitos aos particulares No acórdão Cytimo/Comissão101, o Tribunal considerou que, por ocasião de negociações destinadas à celebração de um contrato entre a autoridade pública comunitária e um proponente no âmbito de um processo de adjudicação de um contrato público, a observância dos princípios da boa-fé e da proibição do abuso de direito constituem regras que conferem direitos aos particulares. Por outro lado, embora decorra do artigo 101.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1605/2002102 que a entidade adjudicante dispõe de um poder de apreciação muito amplo no que diz respeito à possibilidade de renunciar a celebrar o contrato e, consequentemente, a pôr termo às negociações pré-contratuais, a Comissão violou de modo suicientemente caracterizado o princípio da boa fé e exerceu de forma abusiva o direito que esse regulamento lhe confere de renunciar à adjudicação do contrato público ao prosseguir durante um período de dois meses negociações pré-contratuais que sabia votadas ao fracasso. O Tribunal considerou, assim, que, ao não comunicar imediatamente à recorrente a sua decisão de renunciar a adjudicar o contrato, a Comissão fez-lhe perder uma oportunidade séria de arrendar o imóvel a um terceiro durante um período de dois meses. Quanto às normas violadas pela Comissão no âmbito das análises económicas que leva a cabo para efeitos do controlo das concentrações, o Tribunal, no acórdão Schneider Electric/ /Comissão103, considerou que, embora determinados princípios e determinadas regras que a análise concorrencial deve respeitar tenham efectivamente a natureza de regras destinadas a conferir direitos aos particulares, nem todas as normas que a Comissão deve respeitar nas suas apreciações económicas podem ser consideradas à partida normas dessa natureza. O Tribunal, no entanto, não se pronunciou, no caso concreto, sobre a natureza da regra cuja violação era alegada, tendo-se limitado a declarar que essa violação não podia, por si só, estar na origem do prejuízo alegadamente sofrido. Quanto à violação dos direitos de defesa pelo facto de, na comunicação de acusações, a Comissão não ter informado a recorrente de que, se não apresentasse determinadas medidas correctivas, não tinha nenhuma hipótese de obter uma decisão que declarasse a operação compatível, o Tribunal, recordando o papel essencial da comunicação de acusações, considerou que há que levar em conta tanto a importância dos interesses inanceiros e das consequências a nível industrial inerentes a uma operação de concentração 100 Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C-46/93 e C-48/93, Colect., p. I-1029. 101 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Maio de 2007, T-271/04. 102 Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1). 103 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, T-351/03. 150 01_2007_6705_PT.indd 150 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:45 Actividade Tribunal de Primeira Instância de dimensão comunitária como a considerável extensão dos poderes de controlo de que dispõe a Comissão para disciplinar a concorrência. Concluiu que a recorrente tinha invocado a violação de uma regra que tinha por objectivo conferir direitos aos particulares. Em contrapartida, no acórdão Fédération des industries condimentaires de France e o./ Comissão104, o Tribunal considerou que, na sua qualidade de normas atributivas de competência, os artigos 211.° CE e 133.° CE têm natureza institucional e não constituem, portanto, regras jurídicas tendo por objectivo conferir direitos aos particulares. 2. Violação suicientemente caracterizada O conceito de violação suicientemente caracterizada de uma regra que confere direitos aos particulares foi objecto de desenvolvimentos importantes no domínio do controlo das concentrações, por ocasião do processo no qual foi proferido o acórdão Schneider Electric/ /Comissão, já referido. Tendo o Tribunal anulado, num primeiro acórdão105, a decisão da Comissão que declarou incompatível com o mercado comum a concentração entre a Schneider e a Legrand, a Schneider intentou uma acção de indemnização para obter a reparação do prejuízo sofrido devido às ilegalidades que viciavam a referida decisão. O Tribunal admitiu que o facto de o conceito de violação caracterizada ser alargado no sentido de abranger todos os erros ou faltas que, mesmo tendo um grau certo de gravidade, não são alheias, pela sua natureza ou pela sua dimensão, à actuação normal de uma instituição responsável por garantir a aplicação das regras da concorrência, que são complexas e objecto de uma margem de apreciação signiicativa, poderia ter um efeito inibidor em relação à Comissão. Tendo procedido a uma ponderação dos interesses em causa, o Tribunal concluiu que não se podia considerar que o incumprimento de uma obrigação legal que se pode explicar pelas contingências objectivas que impendem sobre a instituição e os seus agentes constituísse uma violação suicientemente caracterizada. Em contrapartida, um comportamento que se traduz num acto manifestamente contrário à regra jurídica e que prejudica gravemente interesses de terceiros e que não se justiica nem se explica pelas contingências especíicas que se impõem objectivamente ao serviço em condições de funcionamento normal pode constituir uma violação com essas características. Quanto às deiciências da análise económica, o Tribunal salienta que há que levar em conta que essa análise implica geralmente, tanto no plano dos factos como no do raciocínio elaborado, enunciados intelectuais complexos, que podem padecer de algumas insuiciências, tendo em conta as contingências de prazo que se impõem à instituição. Por 104 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, T-90/03. 105 Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão, T-310/01, Colect., p. II-4071. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 151 151 17-04-2008 15:48:46 Tribunal de Primeira Instância Actividade conseguinte, a gravidade de uma insuiciência documental ou lógica não constitui sempre uma circunstância suiciente para fazer incorrer a Comunidade em responsabilidade. Quanto à violação dos direitos de defesa, o Tribunal considera uma violação manifesta e grave o facto de a Comissão ter omitido, na comunicação de acusações, uma menção essencial nas suas consequências e no dispositivo da decisão de incompatibilidade. Ora, essa violação dos direitos de defesa não é justiicada nem se explica pelas contingências especíicas e objectivas dos serviços da Comissão. 3. Nexo de causalidade e contribuição do lesado para o seu próprio prejuízo No acórdão Schneider Electric/Comissão, já referido, o Tribunal esclareceu que o método de análise do nexo de causalidade deve consistir na comparação entre a situação gerada na esfera do terceiro em causa pela actuação faltosa e a situação que teria resultado de um comportamento da instituição conforme à regra jurídica. Quando a circunstância faltosa está inserida num decisão que tem por efeito recusar uma autorização, não se pode presumir que, se o vício identiicado não se veriicasse, o demandante teria necessariamente beneiciado da referida autorização. No caso concreto, o Tribunal observou que, uma vez que não dispunha de um direito ao reconhecimento da compatibilidade da operação, a demandante podia, porém, ter tido uma possibilidade séria de obter uma decisão favorável, uma vez que não se pode excluir que, através de propostas de desinvestimento, a demandante pudesse ter conseguido impor à Comissão que declarasse, sob pena de erro de apreciação, a compatibilidade da operação. O Tribunal considerou, todavia, que a avaliação das alterações dos parâmetros económicos que teriam necessariamente acompanhado uma eventual decisão de compatibilidade é demasiado incerta para poder ser objecto de uma comparação útil com a situação resultante da decisão que declarou a incompatibilidade. Consequentemente, a concretização dessa possibilidade está ligada a parâmetros demasiado aleatórios para poder ser objecto de uma quantiicação convincente, de modo que o Tribunal concluiu que não existia um nexo de causalidade suicientemente estreito entre a ilegalidade cometida e a inexistência de uma eventual decisão de compatibilidade da operação. Em contrapartida, o Tribunal considerou que esse nexo existia entre a ilegalidade cometida e dois tipos de prejuízo, concretamente, por um lado, as despesas em que a empresa incorreu para participar no reinício do procedimento de controlo da operação depois do acórdão de anulação e, por outro, a redução do preço de cessão em que a demandante se tinha visto obrigada a conceder ao adquirente dos activos da Legrand para obter um adiamento da cessão para uma data que permitisse evitar que os processos judiciais no Tribunal comunitário icassem sem objecto antes de indarem. Sobre este último aspecto, o Tribunal salientou que foi devido ao facto de a decisão que declarou a incompatibilidade estar viciada por duas ilegalidades que à recorrente se aiguravam manifestas que esta se viu obrigada, procurando legitimamente obter uma decisão legal que se pronunciasse sobre a compatibilidade da operação, a adiar a realização efectiva da venda da Legrand e a conceder ao adquirente uma redução do preço da cessão em relação ao preço que teria obtido no caso de uma venda irme ocorrida sem que existisse 152 01_2007_6705_PT.indd 152 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:46 Actividade Tribunal de Primeira Instância uma decisão de incompatibilidade que, desde o início, se aigurava padecer de duas ilegalidades manifestas. Por último, esse acórdão ilustra os efeitos do comportamento do demandante sobre a determinação do prejuízo indemnizável, em conformidade com a jurisprudência segundo a qual quando um demandante contribui para a concretização do seu próprio prejuízo, não pode pedir a indemnização da parte do referido prejuízo pela qual é responsável106. Com este fundamento, tendo veriicado que, atendendo à dimensão da operação de fusão realizada e ao sensível reforço do poder económico que representava para os dois únicos operadores predominantes presentes no mercado em causa, a demandante não podia ignorar que a fusão podia, pelo menos, criar ou reforçar uma posição dominante numa parte substancial do mercado comum e que, por isso, seria proibida pela Comissão, o Tribunal condenou a Comissão a ressarcir apenas dois terços do prejuízo sofrido pela demandante devido à redução do preço de cessão da Legrand. III. Recursos de decisões do Tribunal da Função Pública Tendo o Tribunal da Função Pública iniciado a sua actividade judicial em 12 de Dezembro de 2005, foram interpostos no Tribunal de Primeira Instância, até ao presente, 37 recursos de decisões daquele Tribunal, 27 dos quais foram interpostos em 2007. Ao longo deste ano, foram decididos sete desses processos107, tendo um dos acórdãos anulado a decisão recorrida. Nessa acórdão, proferido no âmbito do processo Parlamento/Eistrup, o Tribunal anulou o despacho108 através do qual o Tribunal da Função Pública julgou improcedente a questão prévia de inadmissibilidade arguida pelo Parlamento pelo facto de a petição inicial, em vez de ter aposta a assinatura manuscrita do advogado mandatado pelo recorrente, ostentar apenas um carimbo reproduzindo essa assinatura. O Tribunal de Primeira Instância declarou que, no estado actual do direito processual das jurisdições comunitárias, a assinatura aposta pelo próprio punho do advogado no original da petição inicial constitui o único meio que permite assegurar que a responsabilidade pela prática e pelo conteúdo desse acto é assumida por uma pessoa habilitada a representar a recorrente nos órgãos jurisdicionais comunitários109. 106 Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1985, Adams/Comissão, 145/83, Recueil, p. 3539. 107 Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T-223/06 P; de 5 de Julho de 2007, Sanchez Ferriz/Comissão, T-247/06 P, e de 12 de Setembro de 2007, Comissão/Chatziioannidou, T-20/07 P; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007, Comissão/André, T-69/07 P ; de 9 de Julho de 2007, De Smedt/Comissão, T-415/06 P; de 12 de Julho de 2007, Beau/Comissão, T-252/06 P, e de 14 de Dezembro de 2007, Nijs/Tribunal de Contas, T-311/07 P. 108 Despacho do Tribunal da Função Pública de 13 de Julho de 2006, Eistrup/Parlamento, F-102/05. 109 Sobre esta questão, ver igualmente despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2007, Diy-Mar Insaat Sanayi ve Ticaret e Akar/Comissão, T-129/06. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 153 153 17-04-2008 15:48:46 Tribunal de Primeira Instância Actividade IV. Pedidos de medidas provisórias Este ano, foram submetidos 34 pedidos de medidas provisórias ao Tribunal, o que representa um nítido aumento em relação ao número de pedidos apresentados (25) em 2006. O Tribunal de Primeira Instância deferiu 4 pedidos de medidas provisórias, nos despachos IMS/Comissão, Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, França/Comissão e Donnici/Parlamento110. No processo IMS/Comissão, já referido, a requerente pediu a suspensão da execução do parecer favorável que a Comissão tinha emitido sobre um decreto que as autoridades francesas lhe tinham notiicado nos termos da Directiva 98/37111 e que proibia a utilização de certas máquinas. O presidente admitiu a existência de fumus boni juris airmando, nomeadamente, que, uma vez que o decreto francês tinha sido anulado pelo Conseil d’État e que as autoridades competentes não tinham adoptado outras medidas para os mesmos efeitos, se devia considerar, à primeira vista, que as máquinas produzidas pela requerente, respeitavam as disposições da Directiva 98/37. Quanto à urgência, o presidente considerou que a execução do parecer impugnado era susceptível de pôr em perigo a existência da requerente, uma pequena empresa muito endividada junto dos bancos, cuja produção era limitada e especializada. Salientou que a urgência devia ser reconhecida tanto mais quanto o fumus boni juris era particularmente sério. Na ponderação dos diferentes interesses em causa, o presidente considerou que, uma vez que a Comissão tinha demorado mais de cinco anos a emitir o seu parecer, a suspensão da execução desse parecer não comprometia a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores. O processo Donnici/Parlamento, já referido, tinha por objecto um pedido de suspensão da decisão do Parlamento que tinha invalidado o mandato do deputado europeu B. Donnici em proveito de A. Occhetto, contrariamente à decisão do Consiglio di Stato que, em última instância, tinha conirmado o mandato de B. Donnici. O juiz das medidas provisórias admitiu a existência de fumus boni juris, uma vez que a argumentação do requerente relativa à incompetência do Parlamento para adoptar a decisão impugnada era séria e não podia ser afastada sem proceder a uma análise mais aprofundada, que competia apenas ao juiz do processo principal. Quanto à urgência, o juiz das medidas provisórias considerou que, no caso de o acto impugnado vir a ser anulado pelo juiz do processo principal, o prejuízo sofrido pelo requerente, se a execução 110 Despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2007, IMS/Comissão, T-346/06 R, e de 19 de Julho de 2007, Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, T-31/07 R; despachos do juiz das medidas provisórias de 28 de Setembro de 2007, França/Comissão, T-257/07 R, e de 15 de Novembro de 2007, Donnici/Parlamento, T-215/07 R [pendente de recurso, processo C-512/07 P (R)]. Há que acrescentar que, por despacho de 24 de Janeiro de 2007, Scott/Comissão (T-366/00 R), o presidente tinha deferido inaudita altera parte um pedido de suspensão da execução de uma decisão que tinha ordenado a recuperação de um auxílio de Estado antes de decidir, por despacho de 30 de Março de 2007, que já não havia que conhecer do mérito desse processo, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância tinha anulado, em 29 de Março de 2007, a decisão impugnada no processo principal. 111 Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (JO L 207, p. 1). 154 01_2007_6705_PT.indd 154 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:46 Actividade Tribunal de Primeira Instância desse acto não fosse suspensa, seria irreparável, uma vez que icaria impossibilitado de exercer o seu mandato de deputado europeu. Quanto à ponderação de interesses, havia igualmente que levar em conta o interesse de A. Occhetto na execução da decisão impugnada, que implicava a manutenção do seu mandato. Nesta situação de igualdade entre os interesses do requerente e de A. Occhetto, o juiz das medidas provisórias considerou determinante, por um lado, o interesse da República Italiana em que a sua legislação em matéria eleitoral fosse respeitada pelo Parlamento e, por outro, o carácter sólido e sério dos fundamento invocados para demonstrar o fumus boni juris. Por conseguinte, o juiz das medidas provisórias deferiu a suspensão requerida. Tendo em conta a evolução dos conhecimentos cientíicos na matéria, a Comissão alterou a regulamentação comunitária relativa às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), adoptando, em 2007, disposições que lexibilizaram as medidas de polícia sanitária aplicáveis. No processo França/Comissão, a requerente pediu a suspensão dessas disposições por violarem o princípio da precaução. Quanto ao requisito relativo ao fumus boni juris, o juiz das medidas provisórias considerou que o mesmo se encontrava preenchido tendo em conta que persistiam verdadeiras incertezas cientíicas quanto à iabilidade dos testes previstos pelas novas disposições. Também foi considerado que o requisito relativo à urgência se encontrava preenchido, na medida em que as disposições impugnadas eram susceptíveis de aumentar o risco de que animais infectados por uma EET fossem objecto de consumo humano. Quanto à ponderação dos interesses em causa, o juiz das medidas provisórias recordou que as exigências relacionadas com a protecção da saúde pública devem prevalecer sobre as considerações económicas e ordenou, consequentemente, a suspensão requerida. No despacho Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, já referido, relativo ao controlo dos produtos itofarmacêuticos nos termos da Directiva 91/414112, o presidente foi chamado a pronunciar-se sobre cinco pedidos de suspensão da execução de decisões através das quais a Comissão tinha limitado ou reduzido a autorização de colocação no mercado comunitário de determinados produtos. Deferiu o pedido de medidas provisórias relativo às restrições de utilização do lusilazol. Relativamente ao fumus boni juris, foi decidido que os argumentos relativos à violação da Directiva 91/414 e do princípio da precaução não eram, à primeira vista, infundados. O requisito relativo à urgência também foi considerado preenchido. Tendo considerado que existia um risco sério de que a requerente sofresse uma perda irreversível de quotas de mercado, embora susceptível de compensação inanceira posterior, o juiz das medidas provisórias considerou, no entanto, que, nas circunstâncias do caso concreto, a gravidade do prejuízo não podia basear-se apenas no valor contabilístico do estabelecimento comercial através do qual se realizavam as quotas de mercado e na perda desse valor para todo o grupo de empresas, antes devendo ser levado em conta o facto de que as requerentes estavam presentes no mercado havia mais de vinte anos, de beneiciarem de autorizações de comercialização do lusilazol para numerosas utilizações em vários Estados-Membros e de os seus produtos gozarem de uma reputação comercial que podia 112 Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos itofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 155 155 17-04-2008 15:48:47 Tribunal de Primeira Instância Actividade ser manchada de forma signiicativa por uma proibição total do lusilazol. Tendo procedido à ponderação dos interesses em causa, atendendo, nomeadamente, ao facto de as requerentes se limitarem a pedir a manutenção de uma situação que existe há muitos anos e ao interesse dos agricultores em poderem dispor do único produto eicaz contra certas doenças, o juiz das medidas provisórias deferiu a suspensão requerida. Em contrapartida, nos despachos Cheminova e o./Comissão113, FMC Chemical e o./ /Comissão114 e Dow AgroSciences e o./Comissão115, os quatro pedidos de suspensão das decisões que proibiram a comercialização de determinadas substâncias foram indeferidos por falta de urgência, uma vez que o prejuízo que essas decisões podiam causar aos requerentes não eram suicientemente graves, já que representavam menos de 1% do seu volume de negócios. A este respeito, o presidente acrescentou que, na realidade, essa percentagem ainda era menos elevada, pois não havia que tomar em consideração o prejuízo invocado pelas partes no processo de medidas provisórias que manifestamente não têm legitimidade para interpor o recurso de anulação principal, concretamente, as empresas que comercializam o produto, às quais a decisão impugnada não diz directa e individualmente respeito. 113 Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Dezembro de 2007, T-326/07 R. 114 Despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2007, T-349/07 R e T-350/07 R. 115 Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2007, T-367/07 R. 156 01_2007_6705_PT.indd 156 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:48:47 Composição Tribunal de Primeira Instância B – Composição do Tribunal de Primeira Instância (Ordem protocolar em 20 de Setembro de 2007) Primeira ila, da esquerda para a direita: J. D. Cooke, juiz; O. Czúcz, N. J. Forwood e A. W. H. Meij, presidentes de secção; V. Tiili, presidente de secção; M. Jaeger, presidente do Tribunal; J. Azizi e M. Vilaras, M. E. Martins Ribeiro e I. Pelikánová, presidentes de secção; Segunda ila, da esquerda para a direita: S. Papasavvas, K. Jürimäe, D. Šváby, E. Cremona, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, V. Vadapalas, I. Labucka e E. Moavero Milanesi, juízes. Terceira ila, da esquerda para a direita: S. Frimodt Nielsen, S. Soldevila Fragoso, V. Ciucă, M. Prek, N. Wahl, T. Tchipev, A. Dittrich e L. Truchot, juízes; E. Coulon, secretário. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 157 157 17-04-2008 15:48:52 01_2007_6705_PT.indd 158 17-04-2008 15:48:52 Membros 1. Tribunal de Primeira Instância Membros do Tribunal de Primeira Instância (por ordem de entrada em funções) Marc Jaeger Nascido em 1954; advogado; assessor de justiça, delegado junto do Procurador-Geral; juiz, vice-presidente do Tribunal d’arrondissement do Luxemburgo; professor no Centro Universitário do Luxemburgo; magistrado destacado, referendário no Tribunal de Justiça desde 1986; juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 11 de Julho de 1996; presidente do Tribunal de Primeira Instância desde 17 de Setembro de 2007. Bo Vesterdorf Nascido em 1945; jurista-linguista no Tribunal de Justiça; administrador no Ministério da Justiça; juiz-assessor; assessor jurídico na Representação Permanente da Dinamarca junto da Comunidade Económica Europeia; juiz interino no Østre Landsret (Tribunal de 2.ª Instância); chefe do Gabinete «Direito Constitucional e Administrativo» no Ministério da Justiça; director de departamento do Ministério da Justiça; docente universitário; membro do Comité Directivo dos Direitos do Homem, no Conselho da Europa (CDDH), e, posteriormente, membro do secretariado do CDDH; em 2004, membro do «comité ad-hoc de formação judicial» na Academia de Direito Comunitário de Trier, na Alemanha; juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 25 de Setembro de 1989; presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 1998 a 17 de Setembro de 2007. Rafael García‑Valdecasas y Fernández Nascido em 1946; Abogado del Estado (em Jaén e em Granada); secretário do Tribunal Económico-Administrativo de Jaén e, posteriormente, de Córdova; membro da Ordem dos Advogados (Jaén, Granada); chefe do Serviço de Contencioso Comunitário no Ministério dos Negócios Estrangeiros; chefe da delegação espanhola no grupo de trabalho do Conselho, com vista à criação do Tribunal de Primeira Instância; juiz no Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1989 a 17 de Setembro de 2007. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 159 159 17-04-2008 15:49:05 Tribunal de Primeira Instância Membros Virpi Tiili Nascida em 1942; doutora em Direito pela Universidade de Helsínquia; assistente de Direito Civil e Direito Comercial na Universidade de Helsínquia; directora dos Assuntos Jurídicos e da Política Comercial na Câmara Central de Comércio da Finlândia; directora-geral da Administração de Protecção aos Consumidores da Finlândia; membro de vários comités governamentais e delegações, entre outros: presidente do Conselho de Controlo da Publicidade dos Medicamentos (1988 1990), membro do Conselho dos Assuntos dos Consumidores (1990 1994), membro do Conselho da Concorrência (1991 1994) e membro do comité de redacção da Nordic Intellectual Property Law Review (1982 1990); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 18 de Janeiro de 1995. Josef Azizi Nascido em 1948; doutor em Direito e licenciatura em Ciências Sociais e Económicas pela Universidade de Viena; regente e docente na Universidade de Ciências Económicas de Viena e na Faculdade de Direito da Universidade de Viena; Ministerialrat e chefe de divisão na Chancelaria Federal; membro do comité director para a cooperação jurídica no Conselho da Europa (CDCJ); mandatário ad litem no Verfassungsgericchtshof (Tribunal Constitucional) em processos judiciais de iscalização da constitucionalidade das leis federais; coordenador responsável pela adaptação do direito federal austríaco ao direito comunitário; juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 18 de Janeiro de 1995. John D. Cooke Nascido em 1944; advogado no foro da Irlanda em 1966; inscrito igualmente nos foros de Inglaterra e do País de Gales, da Irlanda do Norte e da Nova Gales do Sul; barrister em exercício de 1966 a 1996; inscrito no Inner Bar na Irlanda (Senior Counsel) em 1980 e na Nova Gales do Sul em 1991; presidente do Conselho das Ordens de Advogados da Comunidade Europeia (CCBE) de 1985 a 1986; professor convidado na Faculdade de Direito da University College de Dublim; membro do Chartered Institute of Arbitrators; presidente da Royal Zoological Society da Irlanda de 1987 a 1990; bencher da Honorable Society of Kings Inns, Dublim; honorary bencher do Lincoln’s Inn, Londres; juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 10 de Janeiro de 1996. 160 01_2007_6705_PT.indd 160 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:49:18 Membros Tribunal de Primeira Instância Jörg Pirrung Nascido em 1940; assistente-investigador na Universidade de Marburg; doutor em Direito pela Universidade de Marburg; Referent e posteriormente Referatsleiter de Direito Internacional Privado; inalmente, chefe de uma subsecção de Direito Civil no Ministério Federal de Justiça; membro do Conselho de Direcção de Unidroit (1993-1998); presidente da Comissão da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado para a elaboração da Convenção relativa à Protecção das Crianças (1996); professor honorário da Universidade de Trier (Direito Internacional Privado, Direito Processual e Direito Comunitário); membro do Conselho Técnico do Instituto Max Planck de Direito Privado Estrangeiro e Internacional, em Hamburgo, desde 2002; juiz no Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 1997 a 17 de Setembro de 2007. Arjen W. H. Meij Nascido em 1944; conselheiro no Supremo Tribunal dos Países Baixos (1996); conselheiro e vice-presidente do College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal Administrativo do Comércio e da Indústria) (1986); conselheiro interino no Tribunal de Segunda Instância da Segurança Social e na Comissão Judiciária da Pauta Aduaneira; referendário no Tribunal de Justiça (1980); professor de Direito Europeu na Faculdade de Direito da Universidade de Groningen e investigador assistente da University of Michigan Law School; membro do Secretariado Internacional da Câmara de Comércio de Amsterdão (1970); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 17 de Setembro de 1998. Mihalis Vilaras Nascido em 1950; advogado (1974-1980); perito nacional no Serviço Jurídico da Comissão das Comunidades Europeias e posteriormente administrador principal na Direcção-Geral V (Emprego, Relações Industriais, Assuntos Sociais); auditor, juiz no Conselho de Estado e, desde 1999, conselheiro; membro associado do Supremo Tribunal especial da Grécia; membro do Comité Central de elaboração dos projectos de lei da Grécia (1996-1998); director do Serviço Jurídico do Secretariado-Geral do Governo grego; juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 17 de Setembro de 1998. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 161 161 17-04-2008 15:49:30 Tribunal de Primeira Instância Membros Nicholas James Forwood Nascido em 1948; diplomado pela Cambridge University, BA 1969 e MA 1973 (Ciências Mecânicas e Direito); admitido como barrister no foro de Inglaterra em 1970, exercendo seguidamente a sua actividade proissional em Londres (1971-1979) e também em Bruxelas (1979-1999); admitido como barrister no foro da Irlanda em 1981; nomeado Queen’s Counsel em 1987; membro do Conselho de Administração do Middle Temple em 1998; representante dos foros de Inglaterra e do País de Gales na Comissão Consultiva das Ordens de Advogados da Comunidade Europeia (CCBE) e presidente da delegação permanente da CCBE junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; membro do Conselho de Administração da Associação Mundial de Direito Comercial e da Organização Europeia de Direito Marítimo; juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 15 de Dezembro de 1999. Hubert Legal Nascido em 1954; conselheiro de Estado (França); antigo aluno da École normale supérieure de Saint-Cloud e da École nationale d’administration; professor agregado de inglês (1979-1985); relator e, posteriormente, comissário do governo nas secções contenciosas do Conseil d’État (1988-1993); consultor jurídico da representação permanente da França junto das Nações Unidas em Nova Iorque (1993-1997); referendário do juiz Puissochet no Tribunal de Justiça (1997-2001); juiz no Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2001 a 17 de Setembro de 2007. Maria Eugénia Martins de Nazaré Ribeiro Nascida em Lisboa em 1956; estudos em Lisboa, Bruxelas e Estrasburgo; advogada em Portugal e em Bruxelas; investigadora independente no Instituto de Estudos Europeus da Universidade Livre de Bruxelas; referendária do juiz português no Tribunal de Justiça, Moitinho de Almeida (de 1986 a 2000) e do presidente do Tribunal de Primeira Instância, Bo Vesterdorf (de 2000 a 2003); juíza no Tribunal de Primeira Instância desde 31 de Março de 2003. 162 01_2007_6705_PT.indd 162 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:49:42 Membros Tribunal de Primeira Instância Franklin Dehousse Nascido em 1959; licenciado em Direito (Universidade de Liège, 1981); aspirante (Fonds national de la recherche scientiique, 1985‑1989); conselheiro jurídico na Câmara dos Representantes (1981‑1990); doutor em Direito (Universidade de Estrasburgo, 1990); professor (Universidades de Liège e de Estrasburgo, Colégio da Europa, Institut royal supérieur de Défense, Universidade Montesquieu de Bordéus; colégio Michel Servet das Universidades de Paris; faculdades Notre‑Dame de la Paix em Namur); representante especial do ministro dos Negócios Estrangeiros (1995‑1999); director dos Estudos Europeus do Institut royal des relations internationales (1998‑2003); assessor junto do Conseil d’État (2001‑2003); consultor junto da Comissão Europeia (1990‑2003); membro do Observatório Internet (2001‑2003); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 7 de Outubro de 2003. Ena Cremona Nascida em 1936; diplomada em línguas pela Universidade Real de Malta (1955); doutora em Direito pela Universidade Real de Malta (1958); advogada no foro de Malta desde 1959; conselheira jurídica do Conselho Nacional das Mulheres (1964‑1979); membro da Comissão do Serviço Público (1987‑1989); membro do conselho de administração do Lombard Bank (Malta) Ltd, em representante do Estado enquanto accionista (1987‑1993); membro da comissão eleitoral desde 1993; membro de júris de teses na Faculdade de Direito da Universidade Real de Malta; membro da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) (2003‑2004); juíza no Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Maio de 2004. Ottó Czúcz Nascido em 1946; doutor em direito pela Universidade de Szeged (1971); administrador no Ministério do Trabalho (1971‑1974); encarregado de curso e professor (1974‑1989), director da Faculdade de Direito (1989‑1990), vice‑reitor (1992‑1997) da Universidade de Szeged; advogado; membro do presidium do Seguro Nacional de Aposentação; vice‑presidente do Instituto Europeu da Segurança Social (1998‑2002); membro do conselho cientíico da Associação Internacional da Segurança Social; juiz do Tribunal Constitucional (1998‑2004); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Maio de 2004. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 163 163 21-04-2008 15:43:46 Tribunal de Primeira Instância Membros Irena Wiszniewska-Białecka Nascida em 1947; diplomada em Direito pela Universidade de Varsóvia (1965‑1969); investigadora (assistente, regente de cadeira, professora) do Instituto de Ciências Jurídicas da Academia Polaca das Ciências (1969‑2004); investigadora associada do Instituto Max Planck em Direito Estrangeiro e Internacional em matéria de patentes, direitos de autor e concorrência, em Munique (bolseira da Foundation AvH — 1985/1986); advogada (1992‑2000); juíza do Supremo Tribunal Administrativo (2001‑2004); juíza no Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Maio de 2004. Irena Pelikánová Nascida em 1949; doutora em Direito, assistente em Direito Económico (até 1989) e, seguidamente, doutora em Ciências, professora de Direito Comercial (desde 1993) da Faculdade de Direito da Universidade Charles, em Praga; membro do órgão dirigente da Comissão de Valores Mobiliários (1999‑2002); advogada; membro do Conselho Legislativo do Governo checo (1998‑2004); juíza no Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Maio de 2004. Daniel Šváby Nascido em 1951; doutor em Direito (Universidade de Bratislava); juiz do Tribunal de Primeira Instância de Bratislava; juiz do Tribunal de Segunda Instância em matéria de Direito Civil e vice‑presidente do Tribunal de Segunda Instância de Bratislava; membro da secção de Direito Civil e Família no Instituto do Direito do Ministério da Justiça; juiz interino do Supremo Tribunal encarregado dos processos de Direito Comercial; membro da Comissão Europeia dos Direitos do Homem (Estrasburgo); juiz do Tribunal Constitucional (2000‑2004); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Maio de 2004. 164 01_2007_6705_PT.indd 164 Relatório Anual de 2007 21-04-2008 15:43:59 Membros Tribunal de Primeira Instância Vilenas Vadapalas Nascido em 1954; doutor em Direito (Universidade de Moscovo); doutor em Direito (habilitado a dirigir trabalhos de investigação, Universidade de Varsóvia); professor na Universidade de Vilnius: Direito Internacional (desde 1981), Direitos do Homem (desde 1991) e Direito Comunitário (desde 2000); consultor do governo para os Negócios Estrangeiros (1991-1993); membro do grupo de coordenação da delegação das negociações para a adesão à União Europeia; director-geral do Departamento de Direito Europeu do governo (1997-2004); professor de Direito Europeu na Universidade de Vilnius, titular da cátedra Jean Monnet; presidente da Associação lituana de Estudos sobre a União Europeia; relator do grupo de trabalho parlamentar para a reforma constitucional relativa à adesão da Lituânia; membro da Comissão Internacional de Juristas (Abril de 2003); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Maio de 2004. Küllike Jürimäe Nascida em 1962; diplomada em Direito pela Universidade de Tartu (1981-1986); assistente do Procurador da República em Tallinn (1986-1991); diplomada pela Escola de Diplomacia da Estónia (1991-1992); conselheira jurídica (1991-1993) e conselheira geral da Câmara de Comércio e Indústria (1992-1993); juíza do Tribunal de Segunda Instância de Tallinn (1993-2004); European Master em Direitos do Homem e Democratização, pelas universidades de Pádua e de Nottingham (2002-2003); juíza no Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Maio de 2004. Ingrida Labucka Nascida em 1963; diplomada em Direito pela Universidade da Letónia (1986); inspectora do Ministério do Interior para a região de Kirov e a cidade de Riga (1986-1989); juíza do Tribunal de Primeira Instância de Riga (1990-1994); advogada (1994-1998 e Julho de 1999 a Maio de 2000); ministra da Justiça (Novembro de 1998 a Julho de 1999 e Maio de 2000 a Outubro de 2002); membro do Tribunal Arbitral Internacional de Haia (2001-2004); membro do Parlamento (2002-2004); juíza no Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Maio de 2004. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 165 165 17-04-2008 15:50:17 Tribunal de Primeira Instância Membros Savvas S. Papasavvas Nascido em 1969; estudos na Universidade de Atenas (Ptychion em 1991); estudos de terceiro ciclo na Universidade de Paris II (DEA em direito público em 1992) e na Universidade de Aix-Marseille III (grau de doutor em Direito em 1995); inscrito na Ordem dos Advogado de Chipre, membro da secção de Nicósia desde 1993; encarregado de cursos na Universidade de Chipre (1997-2002), conferencista em matéria de Direito Constitucional desde Setembro de 2002; investigador do Centro Europeu de Direito Público (2001-2002); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Maio de 2004. Enzo Moavero Milanesi Nascido em 1954; doutor em Direito (Universidade La Sapienza, Roma); estudos de Direito Comunitário (Collège d’Europe, Bruges); inscrito na Ordem dos Advogados, exerceu a proissão de advogado (1978-1983); professor associado de Direito Comunitário nas Universidades La Sapienza, Roma (1993-1996), Luiss, Roma (1993-1996 e 2002-2006) e Bocconi, Milão (1996-2000); consultor para as questões comunitárias do primeiro-ministro italiano (1993-1995); funcionário da Comissão Europeia: consultor jurídico e, posteriormente, chefe de gabinete do vice-presidente (1989-1992), chefe de gabinete do comissário responsável pelo Mercado Interno (1995-1999) e pela Concorrência (1999), director na Direcção Geral da Concorrência (2000-2002), secretário-geral adjunto da Comissão Europeia (2002-2005); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 3 de Maio de 2006. 166 01_2007_6705_PT.indd 166 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:50:25 Membros Tribunal de Primeira Instância Nils Wahl Nascido em 1961; licenciado em Direito (Universidade de Estocolmo) (1987), doutor em Direito (Universidade de Estocolmo) (1995); professor associado, titular da cátedra Jean Monnet de Direito Europeu (1995); professor de Direito Europeu (Universidade de Estocolmo) (2001); consultor jurídico (1987-1989); director executivo de uma fundação educativa (1993 2004); presidente da Associação Sueca para os Estudos de Direito Comunitário (Nätverket för europarättslig forskning) (2001-2006); membro do Conselho da Concorrência (Rådet för konkurrensfrågor) (2001-2006); juiz no Tribunal de Segunda Instância de Skåne e Blekinge (Hovrätten över Skåne och Blekinge) (2005); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 7 de Outubro de 2006. Miro Prek Nascido em 1965; licenciado em Direito (1989); inscrição na Ordem dos Advogados (1994); diversas tarefas e funções na administração pública, principalmente no gabinete governamental responsável pela legislação (secretário de Estado adjunto e sub-director, chefe do Departamento de Direito Europeu e de Direito Comparado) e no Gabinete para os Assuntos Europeus (sub-secretário de Estado); membro da equipa de negociação para o Acordo de Associação (1994-1996) e para a adesão à União Europeia (1998-2003), responsável pelos assuntos jurídicos; advogado; responsável pelos projectos para a adaptação à legislação europeia e para a integração europeia, principalmente na região ocidental dos Balcãs; chefe de divisão no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (2004-2006); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 7 de Outubro de 2006. Teodor Tchipev Nascido em 1940; estudos de direito na Universidade St. Kliment Ohridski, Sóia (1961); doutor em Direito (1977); advogado (1963-1964); consultor jurídico na empresa estatal para os transportes internacionais rodoviários (1964-1973); assistente no Instituto de Direito da Academia das Ciências búlgara (1973-1988); professor associado de Processo Civil na Faculdade de Direito da Universidade St. Kliment Ohridski de Sóia (1988-1991); árbitro no tribunal arbitral da Câmara de Comércio e Indústria (1988-2006); juiz no Tribunal Constitucional (1991-1994); professor associado na Universidade Paissiy Hilendarski de Plovdiv (Fevereiro 2001-2006); ministro da Justiça (1994-1995); encarregados dos cursos de Processo Civil na nova Universidade búlgara de Sóia (1995-2006); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Janeiro de 2007. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 167 167 17-04-2008 15:50:36 Tribunal de Primeira Instância Membros Valeriu M. Ciucă Nascido em 1960; licenciado em Direito (1984), doutor em Direito (1997) (Universidade Alexandre Jean Cuza de Iasi); juiz no Tribunal de Primeira Instância de Suceava (1984‑1989); juiz militar no Tribunal Militar de Iasi (1989‑1990); professor na Universidade Alexandre Jean Cuza de Iasi (1990‑2006); bolsa de especialização em Direito Privado na Universidade de Rennes (1991‑1992); assistente na Universidade Petre Andrei de Iasi (1999‑2002); professor associado na Université du Littoral — Côte d’Opale (LAB. RII) (2006); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Janeiro de 2007. Alfred Dittrich Nascido em 1950; licenciado em Direito pela Universidade de Erlangen Nuremberg (1970‑1975); Rechtsreferendar no Tribunal Regional Superior de Nuremberga (1975‑1978); administrador no Ministério Federal da Economia (1978‑1982); administrador na Representação Permanente da República Federal da Alemanha junto das Comunidades Europeias (1982); administrador no Ministério Federal da Economia, responsável pelas questões de Direito Comunitário e de Concorrência (1983‑1992); chefe do departamento «Direito da União Europeia» (1992‑2007) no Ministério da Justiça; chefe da delegação alemã no grupo de trabalho «Tribunal de Justiça» do Conselho; agente do Governo Federal em numerosos processos no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 17 de Setembro de 2007. 168 01_2007_6705_PT.indd 168 Relatório Anual de 2007 21-04-2008 15:44:07 Membros Tribunal de Primeira Instância Santiago Soldevila Fragoso Nascido em 1960; licenciado em Direito pela Universidade Autónoma de Barcelona (1983); juiz na Catalunha, nas ilhas Canárias e em Madrid (1985-1992); magistrado na secção do contencioso administrativo do Tribunal Superior de Justicia de Canarias, em Santa Cruz de Tenerife (1992 e 1993); assessor no Tribunal Constitucional (1993-1998); magistrado da Sexta Secção do Contencioso Administrativo na Audiencia Nacional (Madrid, 1998-Agosto de 2007); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 17 de Setembro de 2007. Laurent Truchot Nascido em 1962; diplomado pelo Institut d’études politiques de Paris (1984); antigo aluno da École nationale de la magistrature (1986-1988); juiz no tribunal de grande instance de Marselha (Janeiro de 1988 a Janeiro de 1990); magistrado na direction des afaires civiles et du sceau do Ministério da Justiça (Janeiro de 1990 a Junho de 1992); adjunto do chefe de serviço e, em seguida, chefe de serviço na Direcção-Geral da Concorrência, do Consumo e da Repressão das Fraudes do Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria (Junho de 1992 a Setembro de 1994); consultor técnico do Garde des Sceaux, ministro da Justiça (Setembro de 1994 a Maio de 1995); juiz no tribunal de grande instance de Nîmes (Maio de 1995 a Maio de 1996); referendário no Tribunal de Justiça do advogado geral P. Léger (Maio de 1996 a Dezembro de 2001); conseiller référendaire na Cour de cassation (Dezembro de 2001 a Agosto de 2007); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 17 de Setembro de 2007. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 169 169 17-04-2008 15:50:52 Tribunal de Primeira Instância Membros Sten Frimodt Nielsen Nascido em 1963; licenciado em Direito, Universidade de Copenhaga (1988); funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros (1988‑1991); encarregado de curso de Direito Internacional e de Direito Europeu na Universidade de Copenhaga (1988‑1991); secretário da embaixada da Representação Permanente da Dinamarca junto das Nações Unidas em Nova Iorque (1991‑1994); funcionário do serviço jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros (1994‑1995); professor associado na Universidade de Copenhaga (1995); conselheiro e, em seguida, conselheiro principal junto do primeiro‑ministro (1995‑1998); ministro conselheiro da Representação Permanente da Dinamarca junto da União Europeia (1998‑2001); conselheiro especial junto do primeiro‑ministro para questões jurídicas (2001‑2002); chefe de departamento e jurisconsulto junto do primeiro‑ministro (Março de 2002 Julho de 2004); subsecretário de Estado e jurisconsulto junto do primeiro‑ministro (Agosto de 2004 a Agosto 2007); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 17 de Setembro de 2007. Emmanuel Coulon Nascido em 1968; estudos de Direito (Universidade Panthéon‑Assas, Paris); estudos de Gestão (Universidade Paris‑Dauphine); Colégio da Europa (1992); exame de acesso ao centre regional de formation à la profession d’avocat de Paris; certiicado de aptidão para o exercício da proissão de advogado no barreau de Bruxelas; exercício de proissão de advogado em Bruxelas; aprovado num concurso geral da Comissão das Comunidades Europeias; referendário no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (gabinete do presidente A. Saggio, 1996‑1998; gabinete do presidente B. Vesterdorf, 1998‑2002); chefe de gabinete do presidente do Tribunal de Primeira Instância (2003‑2005); secretário do Tribunal de Primeira Instância desde 6 de Outubro de 2005. 170 01_2007_6705_PT.indd 170 Relatório Anual de 2007 21-04-2008 15:44:15 Alterações 2. Tribunal de Primeira Instância Alterações na composição do Tribunal de Primeira Instância em 2007 Audiência solene de 12 de Janeiro de 2007 Na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, os representantes dos governo dos Estados‑Membros da União Europeia nomearam juízes no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias Teodor Tchipev, para o período compreendido entre 12 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2007, e Valeriu Ciucă, para o período compreendido entre 12 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2010. Audiência solene de 17 de Setembro de 2007 Os representantes dos governo dos Estados‑Membros renovaram, para o período de 1 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2013, os mandatos de juiz no Tribunal de Primeira Instância de John D. Cooke, Nicholas James Forwood, Ena Cremona, Irena Pelikánová, Vilenas Vadapalas, Ingrida Labucka, Enzo Moavero Milanesi, Nils Wahl, Miro Prek e Teodor Tchipev. Foram nomeados juízes, para o período de 1 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2013, Alfred Dittrich, em substituição de Jörg Pirrung, Santiago Soldevila Fragoso, em substituição de Rafael Garcia‑Valdecasas y Fernández, Laurent Truchot, em substituição de Hubert Legal e, para o período de 17 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2010, Sten Frimodt Nielsen, em substituição de Bo Vesterdorf. Após a substituição parcial dos membros do Tribunal de Primeira Instância 1, Marc Jaeger, juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 11 de Julho de 1996, foi eleito Presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias para o período compreendido entre 17 de Setembro de 2007 e 31 de Agosto de 2010. Nos termos do disposto no artigo 7.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância: «Os juízes elegem entre si, pelo período de três anos, o presidente do Tribunal, imediatamente após a substituição parcial prevista nos artigos 224.° do Tratado CE e 140.° do Tratado CEEA». Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 171 171 8-05-2008 9:30:02 01_2007_6705_PT.indd 172 17-04-2008 15:50:59 Ordens protocolares 3. Tribunal de Primeira Instância Ordens protocolares De 1 de Janeiro a 11 de Janeiro de 2007 De 12 de Janeiro a 17 de Setembro de 2007 B. VESTERDORF, presidente do Tribunal M. JAEGER, presidente de secção J. PIRRUNG, presidente de secção M. VILARAS, presidente de secção H. LEGAL, presidente de secção J. D. COOKE, presidente de secção R. GARCÍA-VALDECASAS, juiz V. TIILI, juíza J. AZIZI, juiz A. W. H. MEIJ, juiz N. J. FORWOOD, juiz M. E. MARTINS RIBEIRO, juíza F. DEHOUSSE, juiz E. CREMONA, juíza O. CZÚCZ, juiz I. WISZNIEWSKA-BIAŁECKA, juíza I. PELIKÁNOVÁ, juíza D. ŠVÁBY, juiz V. VADAPALAS, juiz K. JÜRIMÄE, juíza I. LABUCKA, juíza S. PAPASAVVAS, juiz E. MOAVERO MILANESI, juiz N. WAHL, juiz M. PREK, juiz B. VESTERDORF, presidente do Tribunal M. JAEGER, presidente de secção J. PIRRUNG, presidente de secção M. VILARAS, presidente de secção H. LEGAL, presidente de secção J. D. COOKE, presidente de secção R. GARCÍA-VALDECASAS, juiz V. TIILI, juíza J. AZIZI, juiz A. W. H. MEIJ, juiz N. J. FORWOOD, juiz M. E. MARTINS RIBEIRO, juíza F. DEHOUSSE, juiz E. CREMONA, juíza O. CZÚCZ, juiz I. WISZNIEWSKA-BIAŁECKA, juíza I. PELIKÁNOVÁ, juíza D. ŠVÁBY, juiz V. VADAPALAS, juiz K. JÜRIMÄE, juíza I. LABUCKA, juíza S. PAPASAVVAS, juiz E. MOAVERO MILANESI, juiz N. WAHL, juiz M. PREK, juiz T. TCHIPEV, juiz V. CIUCĂ, juiz E. COULON, secretário E. COULON, secretário Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 173 173 17-04-2008 15:51:00 Tribunal de Primeira Instância Ordens protocolares De 20 de Setembro a 31 de Dezembro de 2007 M. JAEGER, presidente do Tribunal V. TIILI, presidente de secção J. AZIZI, presidente de secção A. W. H. MEIJ, presidente de secção M. VILARAS, presidente de secção N. J. FORWOOD, presidente de secção M. E. MARTINS RIBEIRO, presidente de secção O. CZÚCZ, presidente de secção I. PELIKÁNOVÁ, presidente de secção J. D. COOKE, juiz F. DEHOUSSE, juiz E. CREMONA, juíza I. WISZNIEWSKA-BIAŁECKA, juíza D. ŠVÁBY, juiz V. VADAPALAS, juiz K. JÜRIMÄE, juíza I. LABUCKA, juíza S. PAPASAVVAS, juiz E. MOAVERO MILANESI, juiz N. WAHL, juiz M. PREK, juiz T. TCHIPEV, juiz V. CIUCĂ, juiz A. DITTRICH, juiz S. SOLDEVILA FRAGOSO, juiz L. TRUCHOT, juiz S. FRIMODT NIELSEN, juiz E. COULON, secretário 174 01_2007_6705_PT.indd 174 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:00 Antigos membros 4. Tribunal de Primeira Instância Antigos membros do Tribunal de Primeira Instância José Luís da Cruz Vilaça (1989-1995), presidente de 1989 a 1995 Donal Patrick Michael Barrington (1989-1996) Antonio Saggio (1989-1998), presidente de 1995 a 1998 David Alexander Ogilvy Edward (1989-1992) Heinrich Kirschner (1989-1997) Christos Yeraris (1989-1992) Romain Alphonse Schintgen (1989-1996) Cornelis Paulus Briët (1989-1998) Jacques Biancarelli (1989-1995) Koen Lenaerts (1989-2003) Christopher William Bellamy (1992-1999) Andreas Kalogeropoulos (1992-1998) Pernilla Lindh (1995-2006) André Potocki (1995-2001) Rui Manuel Gens de Moura Ramos (1995-2003) Paolo Mengozzi (1998-2006) Verica Trstenjak (2004-2006) Presidentes José Luís da Cruz Vilaça (1989-1995) Antonio Saggio (1995-1998) Secretário Hans Jung (1989-2005) Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 175 175 17-04-2008 15:51:00 01_2007_6705_PT.indd 176 17-04-2008 15:51:00 Estatísticas judiciárias Tribunal de Primeira Instância C – Estatísticas judiciárias do Tribunal de Primeira Instância Actividade geral do Tribunal de Primeira Instância 1. Processos entrados, indos, pendentes (2000-2007) Processos entrados 2. 3. 4. Tipos de processos (2000-2007) Tipos de acções e recursos directos (2000-2007) Objecto dos processos (2000-2007) Processos indos 5. 6. 7. 8. 9. Tipos de processos (2000-2007) Objecto dos processos (2007) Objecto dos processos (2000-2007) (acórdãos e despachos) Formação de julgamento (2000-2007) Duração dos processos em meses (2000-2007) (acórdãos e despachos) Processos pendentes em 31 de Dezembro 10. 11. 12. Tipos de processos (2000-2007) Objecto dos processos (2000-2007) Formação de julgamento (2000-2007) Diversos 13. 14. 15. 16. 17. 18. Processos de medidas provisórias (2000-2007) Tramitação acelerada (2001-2007) Decisões do Tribunal de Primeira Instância que foram objecto de recurso para o Tribunal de Justiça (1989-2007) Repartição dos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância (por tipos de processos) (1989-2007) Resultados dos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância (2007) (acórdãos e despachos) Evolução geral (1989-2007) (processos entrados, indos, pendentes) Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 177 177 17-04-2008 15:51:00 01_2007_6705_PT.indd 178 17-04-2008 15:51:00 Estatísticas judiciárias 1. Tribunal de Primeira Instância Actividade geral do Tribunal de Primeira Instância – Processos entrados, indos, pendentes (2000‑2007)1 1 200 1 000 800 600 400 200 0 2000 2001 2002 2003 Processos entrados 2000 2004 2005 2006 Processos indos 2001 2002 2003 2007 Processos pendentes 2004 2005 2006 2007 Processos entrados 398 345 411 466 536 469 432 522 Processos indos 343 340 331 339 361 610 436 397 Processos pendentes 787 792 872 999 1 174 1 033 1 029 1 154 1 Salvo indicação em contrário, o presente quadro e os quadros das páginas seguintes têm em conta os processos especiais. Consideram-se «processos especiais»: a oposição a um acórdão (artigo 41.° do Estatuto do Tribunal de Justiça; artigo 122.° do Regulamento de Processo do TPI); a oposição de terceiros (artigo 42.° do Estatuto do Tribunal de Justiça; artigo 123.° do Regulamento de Processo do TPI); a revisão de um acórdão (artigo 44.° do Estatuto do Tribunal de Justiça; artigo 125.° do Regulamento de Processo do TPI); a interpretação de um acórdão (artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça; artigo 129.° do Regulamento de Processo do TPI); a ixação das despesas (artigo 92.° do Regulamento de Processo do TPI); o apoio judiciário (artigo 94.° do Regulamento de Processo do TPI) e a rectiicação de um acórdão (artigo 84.° do Regulamento de Processo do TPI). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 179 179 17-04-2008 15:51:01 Tribunal de Primeira Instância Estatísticas judiciárias Processos entrados – Tipos de processos (2000‑2007)1 2. 300 250 200 150 100 50 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Acções e recursos directos em geral Propriedade intelectual Função pública Recursos de decisões do TPI Processos especiais 2000 Acções e recursos directos em geral Propriedade intelectual Função pública 2001 2002 2003 2004 2005 Total 1 180 198 214 240 193 244 296 34 37 83 100 110 98 143 168 111 110 112 124 146 151 1 2 10 27 11 18 18 28 40 27 34 29 398 345 411 466 536 469 432 522 Neste quadro e nos quadros das páginas seguintes, a rubrica «acções e recursos directos em geral» engloba todas as acções e recursos directos, com excepção das acções e recursos dos funcionários das Comunidades Europeias no domínio da propriedade intelectual. 180 01_2007_6705_PT.indd 180 2007 242 Recursos de decisões do TPI Processos especiais 2006 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:02 Estatísticas judiciárias 3. Tribunal de Primeira Instância Processos entrados – Tipos de acções e recursos directos (2000‑2007) Repartição em 2007 Recursos de anulação 47,70% Acções por omissão 2,30% Acções de indemnização 5,17% Acções com base em cláusula compromissória 1,53% Processos especiais 5,56% Recursos de decisões do TPI 5,17% Função pública 0,38% 2000 Recursos de anulação Acções por omissão Acções de indemnização Função pública 2001 2002 2003 2004 219 134 172 174 199 6 17 12 13 17 21 12 24 8 2 34 37 111 110 Acções com base em cláusula compromissória Propriedade intelectual Propriedade intelectual 32,18% 2005 Total Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 181 2007 160 223 249 15 9 4 12 18 16 8 27 3 8 8 9 8 83 100 110 98 143 168 112 124 146 151 1 2 10 27 Recursos de decisões do TPI Processos especiais 2006 11 18 18 28 40 27 34 29 398 345 411 466 536 469 432 522 181 17-04-2008 15:51:02 Tribunal de Primeira Instância 4. Estatísticas judiciárias Processos entrados – Objecto dos processos (2000‑2007) 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 1 1 Agricultura Adesão de novos Estados 18 17 9 11 25 21 18 34 Ambiente e consumidores 14 2 8 14 30 18 21 41 2 1 3 1 Aproximação das legislações Associação dos países e territórios ultramarinos 6 6 Auxílios de Estado 80 42 51 Cidadania europeia 2 2 1 36 36 61 2 1 Cláusula compromissória Concorrência Cultura Direito das sociedades Direito institucional 25 43 46 36 25 28 37 2 3 1 40 81 62 3 1 4 6 3 3 6 12 11 10 24 16 17 26 33 28 15 28 Energia 2 Fiscalidade Investigação, informações, educação, estatísticas 1 1 1 Justiça e assuntos internos 2 3 1 1 1 1 5 3 1 6 1 5 1 Liberdade de estabelecimento 7 1 1 Livre circulação de mercadorias 2 1 1 Livre circulação de pessoas 1 3 2 9 7 1 3 1 2 Livre prestação de serviços 4 2 Pauta aduaneira comum 1 2 Política comercial 8 4 5 6 12 5 Política da pesca 1 5 6 3 25 3 2 Política económica e monetária 1 Política externa e de segurança 1 Política regional Política social Propriedade intelectual 3 6 2 4 Relações externas 5 12 7 10 12 16 18 3 2 5 9 3 5 34 37 83 101 110 98 145 168 2 1 1 4 2 14 8 10 3 2 2 1 1 3 2 6 5 11 2 Total Tratado CE 275 213 277 303 349 291 Total Tratado CA 1 4 2 11 Total Tratado EA TOTAL GERAL 5 2 6 14 Processos especiais 9 1 Transportes Estatuto dos funcionários 1 1 8 União aduaneira 2 18 7 Recursos próprios das Comunidades 01_2007_6705_PT.indd 182 4 1 Orçamento das Comunidades 182 2 10 2 1 4 386 464 1 111 110 112 124 146 151 11 29 11 18 18 28 40 27 34 29 398 345 411 466 536 469 432 522 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:03 Estatísticas judiciárias 5. Tribunal de Primeira Instância Processos indos – Tipos de processos (2000‑2007) 250 200 150 100 50 0 2000 2001 2002 2003 2004 2006 2005 2007 Acções e recursos directos em geral Propriedade intelectual Função pública Recursos de decisões do TPI Processos especiais 2000 Acções e recursos directos em geral Propriedade intelectual Função pública 2001 2002 2003 2004 2005 2006 162 189 169 159 237 241 185 7 30 29 47 76 94 90 128 101 133 96 104 101 236 71 51 Recursos de decisões do TPI Processos especiais Total Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 183 2007 219 7 16 15 17 19 25 43 34 26 343 340 331 339 361 610 436 397 183 17-04-2008 15:51:04 Tribunal de Primeira Instância 6. Estatísticas judiciárias Processos indos – Objecto dos processos (2007) Acórdãos Despachos Total Agricultura 5 6 11 Ambiente e consumidores 5 10 15 14 36 1 1 8 38 Aproximação das legislações 1 Auxílios de Estado 22 Cláusula compromissória Concorrência 30 1 Direito das sociedades 2 4 6 Direito institucional 7 10 17 1 1 3 10 Justiça e assuntos internos 2 2 Livre circulação de pessoas 4 4 Livre prestação de serviços 1 1 Orçamento das Comunidades 1 1 Pauta aduaneira comum 1 1 Energia Investigação, informações, educação, estatísticas 7 Política comercial 1 3 4 Política da pesca 2 2 4 1 1 Política económica e monetária Política externa e de segurança 3 Política regional 3 Política social Propriedade intelectual Relações externas 2 1 3 30 129 2 2 4 1 1 1 1 2 192 110 302 Total Tratado CA 10 10 Total Tratado EA 1 1 44 14 26 26 247 150 397 Processos especiais TOTAL GERAL 01_2007_6705_PT.indd 184 6 Total Tratado CE Estatuto dos funcionários 184 3 99 Transportes União aduaneira 3 58 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:04 Estatísticas judiciárias 7. Tribunal de Primeira Instância Processos indos – Objecto dos processos (2000‑2007) (acórdãos e despachos) 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Adesão de novos Estados Agricultura Ambiente e consumidores Aproximação das legislações Associação dos países e territórios ultramarinos Auxílios de Estado Cidadania europeia Cláusula compromissória Concorrência Cultura Direito das sociedades Direito institucional Energia Fiscalidade Investigação, informações, educação, estatísticas Justiça e assuntos internos Liberdade de estabelecimento Livre circulação de mercadorias Livre circulação de pessoas Livre prestação de serviços Orçamento das Comunidades Pauta aduaneira comum Política comercial Política da pesca Política económica e monetária Política externa e de segurança Política regional Política social Propriedade intelectual Recursos próprios das Comunidades Relações externas Transportes União aduaneira Total Tratado CE Total Tratado CA Total Tratado EA Estatuto dos funcionários Processos especiais TOTAL GERAL Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 185 14 7 47 1 35 1 2 61 2 12 1 4 31 4 19 21 1 3 1 1 17 1 4 28 12 2 6 31 1 21 9 1 4 26 34 19 1 25 19 54 4 53 2 54 36 40 2 4 15 1 38 1 2 20 2 26 1 35 42 1 38 2 16 6 35 6 17 1 5 1 6 14 3 1 2 4 1 3 10 1 2 2 1 1 1 1 1 2 8 1 2 3 5 7 2 6 2 1 6 7 2 1 47 2 4 4 76 5 4 6 94 11 2 3 216 7 1 3 230 5 104 19 339 101 25 361 11 1 7 329 1 1 236 43 610 6 2 3 5 18 7 6 2 5 223 3 101 16 343 15 4 3 2 30 2 15 179 10 1 135 15 340 1 2 29 6 2 18 213 4 1 96 17 331 11 15 1 2 4 13 24 1 4 7 5 91 2 5 2 2 330 1 71 34 436 4 1 1 1 4 4 1 3 6 3 129 4 1 2 302 10 1 58 26 397 185 17-04-2008 15:51:05 Processos indos – Formação de julgamento (2000-2007) Tribunal de Primeira Instância 186 01_2007_6705_PT.indd 186 8. Repartição em 2007 Secções de 3 juízes 80,10% Juiz singular 0,50% Grande Secção 0,50% Presidente do TPI 4,03% Secção encarregada de conhecer dos recursos das decisões do TFP 1,76% Estatísticas judiciárias Relatório Anual de 2007 Secções de 5 juízes 13,10% 21-04-2008 15:44:16 01_2007_6705_PT.indd 187 Estatísticas judiciárias Relatório Anual de 2007 Grande Secção 6 6 2 Secção encarregada de conhecer dos recursos das decisões do TFP 3 Presidente do TPI 3 3 28 112 6 25 42 4 16 64 8 21 39 7 46 64 25 34 62 19 33 55 1 6 14 1 15 13 1 14 7 7 7 7 44 Total 16 16 8 52 11 5 22 19 Juiz singular 12 28 25 96 117 213 135 145 280 144 113 257 146 131 277 141 135 276 181 329 510 198 157 355 196 122 318 2 18 7 7 Secções de 3 juízes 10 18 8 4 84 15 48 4 2 Secções de 5 juízes 4 17 6 Despachos Acórdãos 2007 Total Despachos Acórdãos 2006 Total Despachos Acórdãos 2005 Total Despachos Acórdãos 2004 Total Despachos Acórdãos 2003 Total Despachos Acórdãos 2002 Total Despachos Acórdãos 2001 Total Despachos Acórdãos 2000 2 2 187 Tribunal de Primeira Instância Total 191 152 343 162 178 340 197 134 331 178 161 339 172 189 361 222 388 610 227 209 436 247 150 397 17-04-2008 15:51:06 Tribunal de Primeira Instância Estatísticas judiciárias Processos indos – Duração dos processos em meses (2000‑2007)1 (acórdãos e despachos) 9. 35 30 25 20 15 10 5 0 2000 2001 2002 2004 2006 2007 Propriedade intelectual Função pública Recursos de decisões do TPI Acções e recursos directos em geral Propriedade intelectual 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 27,5 20,7 21,3 21,6 22,6 25,6 27,8 29,5 9,1 16,4 19,5 15,8 17,3 21,1 21,8 24,5 15,6 18,7 17,2 17,9 19,2 19,2 24,8 32,7 Recursos de decisões do TPI 1 2005 Acções e recursos directos em geral 2000 Função pública 2003 7,1 O cálculo da duração média dos processos não tem em conta: os processos decididos por acórdão interlocutório; os processos especiais, os processos remetidos pelo Tribunal de Justiça após a alteração da repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância; os processos remetidos pelo Tribunal de Primeira Instância após a entrada em funções do Tribunal da Função Pública. As durações são expressas em meses e em décimos de mês. 188 01_2007_6705_PT.indd 188 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:06 Estatísticas judiciárias Tribunal de Primeira Instância 10. Processos pendentes em 31 de Dezembro – Tipos de processos (2000‑2007) 800 700 600 500 400 300 200 0 100 0 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Acções e recursos directos em geral Propriedade intelectual Função pública Recursos de decisões do TPI 2007 Processos especiais 2000 Acções e recursos directos em geral Propriedade intelectual Função pública 2001 2002 2003 2004 2005 Total Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 189 2007 579 588 633 714 670 673 784 44 51 105 158 192 196 249 289 179 156 172 192 237 152 82 33 10 30 Recursos de decisões do TPI Processos especiais 2006 561 3 6 7 16 31 15 15 18 787 792 872 999 1 174 1 033 1 029 1 154 189 17-04-2008 15:51:07 Tribunal de Primeira Instância Estatísticas judiciárias 11. Processos pendentes em 31 de Dezembro – Objecto dos processos (2000‑2007) 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Adesão de novos Estados Agricultura Ambiente e consumidores Auxílios de Estado Cidadania europeia 1 144 114 95 85 95 82 74 97 15 17 13 18 44 43 44 70 2 1 3 1 1 1 1 Aproximação das legislações Associação dos países e territórios ultramarinos 1 11 15 9 6 6 2 177 207 227 226 218 190 164 165 2 3 2 1 3 3 119 134 173 197 3 4 1 Cláusula compromissória Concorrência 78 93 114 Cultura 2 3 1 Direito das sociedades 4 6 5 6 10 16 23 27 27 24 26 32 49 42 43 54 2 2 4 4 4 2 1 1 1 4 3 2 1 1 Direito institucional Energia Fiscalidade Investigação, informações, educação, estatísticas 1 Justiça e assuntos internos 129 2 8 18 18 1 Liberdade de estabelecimento 5 2 Livre circulação de mercadorias 2 3 1 1 1 1 3 2 1 Livre circulação de pessoas 16 1 1 2 Livre prestação de serviços 3 3 1 Orçamento das Comunidades 1 Pauta aduaneira comum 3 2 2 Política comercial 16 15 14 Política da pesca 8 7 8 1 1 3 3 14 25 23 28 33 31 28 28 4 5 1 2 1 Política económica e monetária Política externa e de segurança 3 Política regional 3 9 11 13 8 9 18 1 6 13 19 27 36 48 4 3 4 5 6 9 7 9 44 51 105 159 193 197 251 290 Relações externas 9 21 23 22 18 9 6 3 Transportes 1 3 2 1 3 2 1 4 11 13 Política social Propriedade intelectual Recursos próprios das Comunidades União aduaneira 33 20 8 10 18 13 Total Tratado CE 588 622 686 773 892 854 Total Tratado CA 14 8 6 17 12 11 10 Total Tratado EA 1 1 1 2 1 2 1 Estatuto dos funcionários Processos especiais TOTAL GERAL 190 01_2007_6705_PT.indd 190 2 910 1 072 181 156 172 192 237 152 92 63 3 6 7 16 31 15 15 18 787 792 872 999 1 174 1 033 1 029 1 154 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:08 Estatísticas judiciárias Tribunal de Primeira Instância 12. Processos pendentes em 31 de Dezembro – Formação de julgamento (2000‑2007) Repartição em 2007 Secções de 3 juízes 84,14% Não atribuídos 6,76% Secção encarregada de conhecer dos recursos das decisões do TFP 2,60% Secções de 5 juízes 6,50% 2000 2001 2002 2003 Grande Secção 2004 6 2005 1 Secção encarregada de conhecer dos recursos das decisões do TFP 2007 2 10 Presidente do TPI 30 1 Secções de 5 juízes 247 264 276 251 187 146 117 75 Secções de 3 juízes 512 479 532 691 914 846 825 971 5 3 8 6 1 4 2 23 46 56 51 66 36 72 78 787 792 872 999 1 174 1 033 1 029 1 154 Juiz singular Não atribuídos Total Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 191 2006 191 17-04-2008 15:51:09 Tribunal de Primeira Instância Estatísticas judiciárias 13. Diversos – Processos de medidas provisórias (2000‑2007) 50 44 40 39 40 41 34 0 42 37 34 27 30 31 21 25 20 25 24 26 10 13 0 2000 2001 2002 2003 2004 Entrados 2005 2006 2007 Findos Repartição em 2007 Sentido da decisão Processos Processos de medidas de medidas Cancelamento/ provisórias provisórias Indeferimento Deferimento /Não entrados indos conhecimento Agricultura 2 3 2 Auxílios de Estado 3 3 2 Concorrência 3 2 2 Cultura 1 1 Direito institucional 5 5 4 1 Ambiente e consumidores 13 19 17 2 Política da pesca 1 1 Política regionale 2 2 2 Política social 1 2 2 Propriedade intelectual 1 Investigação, informações, educação, estatísticas 2 3 2 192 01_2007_6705_PT.indd 192 1 1 1 1 1 Total Tratado CE 34 41 33 4 4 TOTAL GERAL 34 41 33 4 4 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:09 Tribunal de Primeira Instância 01_2007_6705_PT.indd 193 2003 2002 0 5 Arquivados 10 Recusados Recebidos Entrados 15 2001 Relatório Anual de 2007 20 25 14. Diversos – Tramitação acelerada (2001‑2007) 2004 2005 2006 2007 Estatísticas judiciárias 193 17-04-2008 15:51:10 2 1 5 4 2 2 1 1 1 1 1 3 1 1 4 2 2 7 Sentido da decisão 1 7 Arquivados 2 3 Entrados 2007 Sentido da decisão Arquivados Entrados Arquivados Recusados Recebidos Entrados Arquivados Recusados Recebidos 1 2006 Sentido da decisão Recusados 3 1 2005 Sentido da decisão Recebidos 2 1 Arquivados Recusados Recebidos 1 1 Entrados 2004 Sentido da decisão Recusados 1 Entrados Arquivados Recusados Recebidos Entrados Arquivados Recusados 2003 Sentido da decisão Recebidos Auxílios de Estado Concorrência Direito das sociedades Direito institucional Estatuto dos funcionários Investigação, informações, educação, estatísticas Recebidos Entrados Agricultura Ambiente e consumidores Associação dos países e territórios ultramarinos 2002 Sentido da decisão Tribunal de Primeira Instância 194 01_2007_6705_PT.indd 194 2001 1 3 1 2 3 3 1 3 1 2 2 1 3 2 3 1 1 1 3 4 1 1 1 1 2 2 1 3 2 2 1 1 1 1 1 1 2 3 1 1 2 1 1 5 1 25 14 11 2 12 1 2 1 3 2 1 2 1 1 2 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 0 11 2 13 1 2 6 2 12 6 4 2 10 4 6 2 17 4 13 0 O tratamento acelerado de um processo no Tribunal de Primeira Instância pode ser concedido com base no artigo 76.°-A do Regulamento de Processo. Esta disposição é aplicável desde 1 de Fevereiro de 2001. Incluem-se na categoria «arquivados», os seguintes casos: desistência do pedido, desistência da instância e casos em que o processo é decidido através de despacho antes de se decidir o pedido de tramitação acelerada. Estatísticas judiciárias Relatório Anual de 2007 Livre circulação de pessoas Política comercial 1 Política da pesca Política externa e de segurança 1 Recursos próprios das Comunidades Relações externas Transportes Total 12 2 15 13 17-04-2008 15:51:11 Estatísticas judiciárias Tribunal de Primeira Instância 15. Diversos – Decisões do TPI que foram objecto de recurso para o Tribunal de Justiça (1989‑2007) 300 250 200 150 100 50 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993 1992 1991 1990 1989 0 Número de decisões que foram objecto de recurso para o Tribunal de Justiça Total das decisões recorríveis1 Número de decisões que foram objecto de recurso para o Tribunal de Justiça 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 1 46 62 86 73 105 142 133 139 214 178 215 214 212 254 241 272 265 272 35% 21% 28% 23% 11% 33% 20% 25% 31% 34% 32% 32% 22% 26% 22% 24% 29% 28% Total das decisões recorríveis – acórdãos, despachos de inadmissibilidade, de medidas provisórias, de não conhecimento do mérito e de indeferimento do pedido de intervenção – transitadas em julgado ou das quais foi interposto recurso. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 195 16 13 24 17 12 47 27 35 67 60 68 69 47 67 53 64 77 76 Percentagem de decisões que foram objecto de recurso para o Tribunal de Justiça Total das decisões recorríveis1 195 17-04-2008 15:51:11 01_2007_6705_PT.indd 196 17-04-2008 15:51:12 196 Relatório Anual de 2007 8 35% 37% 25% 46 16 21% 17% 31% 54 31 27% 15% 48% 55 17 22% 18% 35% 91 42% 15 59 25% 22 Recursos de decisões do TPI 86 Decisões recorríveis 26% Recursos em% 9 51 33% 18% 27 133 12 74 20% 16% 35 139 13 53 25% 25% 25% 18 93 48 120 31% 19% 40% Decisões recorríveis 1998 66 213 32% 31% 22% 1 100% 52 163 22% 1 63 28% 67 214 46 2007 10 14 76 272 28% Recursos de decisões do TPI Recursos em% Tribunal de Primeira Instância 47 142 35 139 1997 38 Recursos em% 1996 16% Decisões recorríveis 1995 44 Recursos de decisões do TPI 1994 7 8% 11% 61 Recursos em% 20% 32% Decisões recorríveis 27 133 31% Recursos de decisões do TPI 33% 46 146 22% 2006 59 29% Recursos em% 47 142 31% 60 18 13 Decisões recorríveis 5 12 105 11% 23% 77 265 Recursos de decisões do TPI 1993 6 72 10 Recursos em% 16 Decisões recorríveis 1992 15 85 8 23 Recursos de decisões do TPI 1991 5 62 8 13 Recursos em% 1990 2 38 Decisões recorríveis 16. Diversos – Repartição dos recursos consoante o tipo de processo (1989‑2007) Acções e recursos directos em geral Propriedade intelectual 46 Recursos de decisões do TPI 12 105 37 120 14% 2005 71 24% 16 81 76 272 Recursos de decisões do TPI 14 16 23% 36% 2004 41 114 16% 11 29% Recursos em% 1 100% 38% 45 7 64 272 77 265 Recursos de decisões do TPI Recursos em% 73 21% 6% 22% 82 5 53 241 24% Recursos em% 1 17 51 134 10% 2003 33 26% 64 272 Recursos de decisões do TPI Subtotal 28% 24% 87 7 9 22% Recursos em% 1 100% 30% 67 254 53 241 Recursos de decisões do TPI Decisões recorríveis 86 32 134 16% 26% Recursos em% 1 20 22% 67 254 Recursos de decisões do TPI Decisões recorríveis Recursos em% 24 58 2002 9 Recursos em% Decisões recorríveis Decisões recorríveis 21% 35% 47 212 22% 6 47 212 Recursos de decisões do TPI Decisões recorríveis Recursos de decisões do TPI 62 52% 2001 40 115 21% Recursos em% Decisões recorríveis Recursos em% 13 44% 25 32% 13 73 1 100% 15 1 32% 68 213 69 214 Recursos de decisões do TPI Decisões recorríveis Decisões recorríveis 35% 58 132 14% Recursos em% Decisões recorríveis 46 7 11% 2000 75 1 8 1 100% 31% 1 32% 67 214 68 215 Recursos de decisões do TPI Decisões recorríveis Recursos de decisões do TPI 16 38% Recursos em% Função pública Total 1999 45 118 24% 1 100% 14 34% 1 60 178 34% 59 60 178 Decisões recorríveis Processos especiais Acções e recursos directos em geral Propriedade intelectual Função pública Subtotal Processos especiais Total Recursos de decisões do TPI Estatísticas judiciárias Estatísticas judiciárias Tribunal de Primeira Instância Total Cancelamento/Não conhecimento Agricultura 2 Ambiente e consumidores 5 1 Auxílios de Estado 5 1 1 7 13 1 1 15 Concorrência 2 6 Direito das sociedades 2 Direito institucional 4 1 Estatuto dos funcionários 13 1 Livre prestação de serviços 1 1 Política da pesca 1 1 Política externa e de segurança 2 Política regional 2 2 15 1 Propriedade intelectual 2 5 3 17 1 3 4 2 2 20 Recursos próprios das Comunidades 2 2 Relações externas 2 2 União aduaneira 3 3 Total Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 197 Anulação total ou parcial com remessa ao TPI Inadmissibilidade/ /improcedência Anulação total ou parcial sem remessa ao TPI 17. Diversos – Resultados dos recursos de decisões do TPI (2007) (acórdãos e despachos) 72 8 6 4 90 197 17-04-2008 15:51:13 Tribunal de Primeira Instância Estatísticas judiciárias 18. Diversos – Evolução geral (1989‑2007) Processos entrados, indos, pendentes Processos entrados1 Processos pendentes em 31 de Dezembro 1989 169 1 168 1990 59 82 145 1991 95 67 173 1992 123 125 171 1993 596 106 661 1994 409 442 628 1995 253 265 616 1996 229 186 659 1997 644 186 1 117 1998 238 348 1 007 1999 384 659 732 2000 398 343 787 2001 345 340 792 2002 411 331 872 2003 466 339 999 2004 536 361 1 174 2005 469 610 1 033 2006 432 436 1 029 2007 522 397 1 154 6 778 5 624 Total 1 Processos indos2 1989: 153 processos remetidos pelo Tribunal de Justiça para o recém-criado Tribunal de Primeira Instância. 1993: 451 processos remetidos pelo Tribunal de Justiça devido ao primeiro alargamento de competências do Tribunal de Primeira Instância. 1994: 14 processos remetidos pelo Tribunal de Justiça devido ao segundo alargamento de competências do Tribunal de Primeira Instância. 2004/2005: 25 processos remetidos pelo Tribunal de Justiça devido ao terceiro alargamento de competências do Tribunal de Primeira Instância.» 2 2005-2006: 118 processos remetidos pelo Tribunal de Primeira Instância para o recém-criado Tribunal da Função Pública. 198 01_2007_6705_PT.indd 198 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:13 Capítulo III O Tribunal da Função Pública da União Europeia 01_2007_6705_PT.indd 199 17-04-2008 15:51:20 01_2007_6705_PT.indd 200 17-04-2008 15:51:21 Actividade Tribunal da Função Pública A – Actividade do Tribunal da Função Pública em 2007 Pelo presidente Paul Mahoney 1. O ano de 2007 foi marcado pela entrada em vigor do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia. Foi publicado no Jornal Oicial da União Europeia em 29 de Agosto de 20071 e, nos termos do disposto no seu artigo 121.°, entrou em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à sua publicação, ou seja, em 1 de Novembro de 2007. No mesmo dia, as Instruções ao secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia2 entraram em vigor3. 2. Se o primeiro ano de actividade do Tribunal foi em grande parte consagrado à deinição dos seus procedimentos internos e externos, nomeadamente à elaboração do seu projecto de Regulamento de Processo, os números dos anos de 2007 relectem já uma actividade judicial regular. Com efeito, em 2007, foram decididos 150 processos, tendo sido apresentadas 156 novas petições iniciais. O equilíbrio entre o número de processos entrados e indos foi, assim, quase atingido. O número de acções e recursos entrados este ano (156) é ligeiramente superior ao do ano passado, que foi de 148. O número de processos pendentes (234) mantém-se relativamente elevado, nomeadamente devido ao facto de o número de processos decididos no primeiro ano de funcionamento do Tribunal (50) não ser demonstrativo da sua capacidade de decisão. Acrescente-se que foi suspenso um grande número de processo pendentes aguardando acórdãos «piloto» do Tribunal de Primeira Instância4 ou decisões a proferir pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso5. 44% dos processos foram decididos por acórdão e 56% por despacho. A duração média da instância relativamente aos processos decididos em 2007 é de 16,9 meses para os acórdãos e de 10,3 meses para os despachos. Ao longo do ano de 2007, foi interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância de 25 decisões do Tribunal, o que corresponde a 32% das decisões recorríveis proferidas e a 1 JO L 225, p. 1. 2 JO L 249, p. 3. 3 A im de informar, por um lado, as instituições e, por outro, as organizações sindicais e proissionais e os comités do pessoal sobre os novos instrumentos processuais que lhe são aplicáveis, o Tribunal organizou dois encontros com os seus representantes, respectivamente em 23 de Novembro e 7 de Dezembro de 2007, no seguimento dos encontros iniciados em 2006. 4 Foram suspensos cerca de vinte processos até à prolação da decisão do Tribunal de Primeira Instância no processo Angé Serrano e o./Parlamento (T-47/05). 5 Foram suspensos cerca de cinquenta processos até à prolação da decisão do Tribunal de Justiça no processo Centeno Mediavilla e o./Comissão (C-443/07 P). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 201 201 17-04-2008 15:51:21 Tribunal da Função Pública Actividade 19% do total dos processos decididos, excluindo as hipóteses de desistência unilateral de uma das partes. 3. Os desenvolvimentos que se seguem apresentarão, em primeiro lugar, as principais inovações introduzidas pelo Regulamento de Processo do Tribunal (I). Em seguida, serão evocados os contributos jurisprudenciais mais marcantes deste ano, abordando sucessivamente o contencioso da legalidade e em matéria de indemnização (II), o das medidas provisórias (III), e os pedidos de apoio judiciário (IV). Por último, far-se-á um primeiro balanço da prática da resolução amigável (V). I. Principais inovações do Regulamento de Processo O Tribunal foi animado pela preocupação de preservar uma unidade de abordagem e de prática entre as três jurisdições comunitárias. Certas inovações foram, no entanto, introduzidas, para dar seguimento às opções do Conselho, nomeadamente no artigo 7.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, aditado ao referido Estatuto pela Decisão 2004/752/CE, Euratom, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7), ou para levar em conta as especiicidades tanto do Tribunal como do contencioso submetido à sua apreciação. As principais inovações do Regulamento de Processo articulam-se em torno de três ideias principais: aligeiramento da tramitação processual; tentativa, em qualquer fase do processo, de chegar a uma resolução amigável do litígio; pagamento das despesas de acordo com a regra «quem perde paga». Além disso, um certo número de outras novidades merece ser assinalado. Aligeiramento da tramitação processual A fase escrita, em princípio, limita-se a uma única troca de articulados, excepto se o Tribunal decidir que uma segunda troca de articulados é necessária. A segunda troca de articulados pode ter lugar oiciosamente ou mediante requerimento fundamentado do recorrente ou demandante. Quando há uma segunda troca de articulados, o Tribunal pode decidir pronunciar-se sem audiência, com o acordo das partes. O facto de só haver, em principio, uma única troca de articulados explica que o Regulamento de Processo do Tribunal seja mais estrito quanto à exposição dos fundamentos e argumentos na petição inicial, no sentido de que essa exposição não pode ser «sumária», ao contrário do que prevê, de modo geral, o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Esta última disposição, com efeito, não pode retirar alcance prático ao artigo 7.°, n.° 3, do anexo I do referido Estatuto, do mesmo grau na hierarquia das normas, que enuncia o princípio de uma única troca de articulados. A existência, em princípio, de uma única troca de articulados explica, por outro lado, a redução do prazo para apresentar um pedido de intervenção: este passa a ser de quatro 202 01_2007_6705_PT.indd 202 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:21 Actividade Tribunal da Função Pública semanas a contar da data da publicação no Jornal Oicial da União Europeia da comunicação relativa à apresentação da petição. Está igualmente na origem da decisão de não instituir a tramitação acelerada, que, no Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se caracteriza precisamente, para além de implicar a apreciação prioritária do processo, pela existência de uma fase escrita limitada a uma única troca de articulados. A pretensão de acelerar a fase escrita levou o Tribunal a prever que as excepções de inadmissibilidade invocadas em requerimento separado, que, na prática, no caso de o seu conhecimento ser reservado para inal, podem prolongar a duração do processo, devem ser apresentadas no prazo de um mês a contar da notiicação da petição, e não no prazo de dois meses previsto para a apresentação da contestação. Por último, o Tribunal, com o objectivo de garantir o regular desenvolvimento do procedimento pré-contencioso e de ter a possibilidade de detectar o mais precocemente possível a existência de um eventual problema de admissibilidade, introduziu uma disposição de que resulta que a apresentação da reclamação e da respectiva resposta, se a ela houver lugar, passa a incumbir à parte recorrente. Resolução amigável O Regulamento de Processo do Tribunal consagra à resolução amigável um capítulo distinto do relativo às medidas de organização do processo, exprimindo assim a ideia de que este processo se distingue do processo jurisdicional normal. A decisão de tentar obter uma resolução amigável compete à formação de julgamento, que pode encarregar o juiz-relator de levar a cabo a referida tentativa. Disposições especíicas regulam a questão da desistência na sequência de um acordo celebrado entre as partes, dentro ou fora do Tribunal. No primeiro caso, os termos do acordo podem ser consignados em acta, que constitui um documento autêntico. O processo é então cancelado no registo mediante despacho fundamentado do presidente da formação de julgamento, despacho esse em que, a pedidos das partes principais, os termos do acordo icam registados. Em ambos os casos, a decisão sobre as despesas é tomada nos termos do acordo ou, sendo o acordo omisso, livremente. Por último, está previsto que o Tribunal e as partes não podem utilizar, no âmbito do processo jurisdicional, as opiniões expressas, as sugestões formuladas, as propostas apresentadas, as concessões feitas ou os documentos elaborados para efeitos da resolução amigável. Com efeito, para que uma tentativa de resolução amigável tenha o máximo de possibilidades de ser bem sucedida, é necessário garantir liberdade de expressão às partes para facilitar as negociações entre elas, sem que as opiniões expressas ou as concessões feitas possam prejudicá-las em caso de malogro dessas negociações. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 203 203 17-04-2008 15:51:21 Tribunal da Função Pública Actividade Despesas e encargos judiciais Até agora, nos termos do artigo 88.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, o recorrente ou demandante vencido apenas tinha de suportar as suas despesas, e não as da instituição, excepto se a tivesse feito incorrer em despesas inúteis ou vexatórias, ou em circunstâncias excepcionais. O artigo 7.°, n.° 5, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe que, sob reserva de disposições especíicas do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se assim for decidido. A este respeito, o artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo dispõe que, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que a parte vencida não seja condenada, total ou parcialmente, nas despesas. O artigo 94.°, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública dispõe que uma parte pode ser condenada a pagar as despesas em que tenha feito inutilmente incorrer o Tribunal, designadamente em razão de acções ou recursos abusivos, até ao limite de 2 000 euros. Trata-se, em casos excepcionais, de permitir ao Tribunal fazer suportar ao demandante ou recorrente que congestiona inutilmente o tribunal, por exemplo com acções ou recursos repetidos e pouco fundamentados, uma parte das despesas judiciais que obriga o tribunal a fazer. Esta possibilidade está em harmonia com a intenção do Conselho, concretizada através da aplicação da regra segundo a qual «quem perde paga» a qualquer parte vencida no Tribunal, de limitar as acções e recursos injustiicados, no interesse da boa administração da justiça. Outras inovações marcantes O objectivo de continuidade no modo de funcionamento do Tribunal, a tramitação e a instrução dos processos não impediram a introdução de um certo número de inovações, nomeadamente em matéria: • desuspensãodainstância,passandoaboaadministraçãodajustiçaapoderjustiicar uma suspensão, ouvidas as partes; • de conexão, sendo suprimida a exigência demasiado estrita de que os processos tenham o «mesmo objecto» para que se possa proceder à apensação; • declariicaçãodosregimesdasmedidasdeorganizaçãodoprocessoedasdiligências de instrução, dirigindo-se as primeiras às partes, mais precisamente aos seus representantes, e as segundas tanto a terceiros como às próprias partes; • deremessadeumprocessodeumasecçãodetrêsjuízesaotribunalplenoouauma secção de cinco juízes, para o que deixou de ser exigida a consulta das partes, estando o direito das partes a um processo equitativo já assegurado pela transferência do processo para uma secção com um número superior de juízes; • deintervenção,umavezqueoRegulamentodeProcessointroduziuapossibilidadede o presidente da formação de julgamento convidar um terceiro interessado na solução do litígio a intervir; • dedespachos,cujoregimeéclariicadodomesmomodoqueodosacórdãos. 204 01_2007_6705_PT.indd 204 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:21 Actividade II. Tribunal da Função Pública Contencioso da legalidade e da indemnização Aspectos processuais 1. Rejeição por despacho O Tribunal teve ocasião de interpretar o artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis, nos termos do qual, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado. O Tribunal considerou, nomeadamente, que essa disposição não deve aplicar-se apenas aos casos em que a inobservância das regras em matéria de inadmissibilidade é de tal modo evidente e lagrante que não pode ser invocado nenhum argumento sério que sustente a admissibilidade, mas também aos casos em que, pela leitura dos autos, a formação de julgamento ica perfeitamente convencida da inadmissibilidade da petição, nomeadamente pelo facto de esta não respeitar as exigências decorrentes de jurisprudência assente, e considera além disso que a realização de uma audiência não seria susceptível de facultar elementos novos a esse respeito (despachos de 27 de Março de 2007, Manté/ /Conselho, F-87/06; de 20 de Abril de 2007, L/EMEA, F-13/07, e de 20 de Junho de 2007, Tesoka/FEACVT, F-51/06). Além disso, o Tribunal esclareceu que a última hipótese prevista nessa disposição deve abranger qualquer acção ou recurso manifestamente votado ao insucesso por razões relativas ao mérito da causa (despacho de 26 de Setembro de 2007, Salvador Roldán/ /Comissão, F-129/06). Nos referidos processos, o Tribunal salientou que a rejeição da petição por despacho não só contribui para a economia processual, mas também faz com que as partes não incorram nas despesas que a realização de uma audiência acarretaria. 2. Pedido No acórdão de 17 de Abril de 2007, C e F/Comissão (F-44/06 e F-94/06), o Tribunal extraiu uma consequência processual do artigo 233.° CE e da jurisprudência segundo a qual, quando tenha sido proferido um acórdão de anulação, a administração tem a obrigação de agir e de ser ela própria a tomar as medidas de execução exigidas pelo caso julgado, não sendo necessário nenhum pedido do funcionário nesse sentido. O Tribunal decidiu que, quando é pedida uma indemnização pelo facto de o prazo de execução não ter sido razoável ou de não ter sequer sido tomada qualquer medida de execução de um acórdão, a regularidade do procedimento pré-contencioso não pode estar sujeita à apresentação de um pedido do funcionário com fundamento no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»). Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 205 205 17-04-2008 15:51:22 Tribunal da Função Pública 3. Actividade Acto lesivo No despacho de 24 de Maio de 2007, Lofaro/Comissão (F-27/06 e F-75/06), o Tribunal considerou que um relatório de im de estágio em que a administração se baseou para despedir um agente constitui apenas um acto preparatório da decisão de despedimento e, por conseguinte, não causa prejuízos ao interessado na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. 4. Prazos A jurisprudência segundo a qual a adopção de uma nova regulamentação constitui um facto novo substancial, incluindo para funcionários não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, se provocar desigualdades de tratamento injustiicadas entre estes últimos e os que beneiciam dessa regulamentação, foi aplicada no processo Genette/Comissão (acórdão de 16 de Janeiro de 2007, F-92/05) a propósito dos efeitos conjugados do novo Estatuto e da Lei belga de 2003 que alterou as condições de transferência dos direitos a pensão adquiridos na Bélgica ao abrigo do regime comunitário. No acórdão de 1 de Fevereiro de 2007, Tsarnavas/Comissão (F-125/05), o Tribunal recordou, a propósito da actuação alegadamente ilegal de uma instituição, a jurisprudência segundo a qual incumbe aos funcionários ou agentes submeterem os seus pedidos de indemnização às instituições comunitárias num prazo razoável contado a partir do momento em que tiveram conhecimento da situação que contestam. O carácter razoável deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em causa. Há que tomar igualmente em conta o termo de comparação oferecido pelo prazo de prescrição de cinco anos previsto, em matéria de acções de responsabilidade extracontratual, no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Resulta do despacho de 25 de Abril de 2007, Kerstens/Comissão (F-59/06), que, quando o histórico das consultas feitas ao sistema Sysper 2 demonstra que o recorrente abriu o dossier que continha o acto que lhe foi notiicado por via electrónica, há que considerar que o recorrente tomou utilmente conhecimento do conteúdo do referido acto, o que faz com que o prazo de reclamação contra este último comece a correr. Quanto ao mérito No âmbito do presente relatório, é impossível fazer referência de modo exaustivo à jurisprudência do Tribunal em 2007. Por conseguinte, apenas serão mencionados os contributos mais marcantes desse ano, no que diz respeito, antes de mais, por um lado, aos princípios gerais do direito da função pública comunitária, e em seguida, por outro lado, à interpretação das principais disposições do novo Estatuto, que serão analisadas pela ordem das rubricas do referido Estatuto. 206 01_2007_6705_PT.indd 206 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:22 Actividade 1. Princípios gerais do direito da função pública comunitária a) Dever de assistência Tribunal da Função Pública No processo Giraudy/Comissão (acórdão de 2 de Maio de 2007, F-23/05), o Tribunal foi confrontado com questões relativas à conciliação entre a serenidade e o correcto desenrolar de um inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir «OLAF»), o direito do público a ser informado, e a protecção da presunção de inocência, da honorabilidade e da reputação proissional de um funcionário reafectado no interesse do serviço. No caso concreto, o Tribunal condenou a Comissão a ressarcir os danos morais sofridos pelo recorrente, que consistiram numa ofensa à sua honra e à sua reputação proissional, devido a violações do dever de assistência cometidas no âmbito da sua reafectação na sequência da abertura de um inquérito pelo OLAF. O Tribunal considerou que a Comissão não tinha respeitado o justo equilíbrio entre os interesses do recorrente e os da instituição ao dar, quando foi aberto inquérito pelo OLAF, uma publicidade especialmente grande à reafectação do recorrente, dando a entender que este último estava pessoalmente envolvido nas possíveis irregularidades em questão, não tendo sido dada nenhuma publicidade, por iniciativa da Comissão, ao relatório inal do OLAF, em que se concluiu que o recorrente não estava envolvido relativamente às alegações que levaram a iniciar as investigações. A tomada de posição do porta-voz da Comissão, através da qual expressou toda a sua simpatia, bem como a da instituição, em relação ao recorrente, não foi comparável, nem pelas suas modalidades nem pela sua intensidade, à publicidade que tinha sido dada à reafectação do recorrente no início do inquérito. O Tribunal declarou que, não tendo reduzido ao estrito mínimo o prejuízo causado ao recorrente pela abertura do inquérito, a Comissão violou o dever de assistência que lhe incumbe em relação aos seus funcionários e agentes e cometeu uma falta de serviço susceptível de a fazer incorrer em responsabilidade. b) Obrigação de prestar assistência Nos processos Vienne e o./Parlamento (acórdão de 16 de Janeiro de 2007, F-115/05) e Frankin e o./Comissão (acórdão de 16 de Janeiro de 2007, F-3/06), foram submetidos à apreciação do Tribunal recursos de anulação de decisões do Parlamento e da Comissão que indeferiram os pedidos de assistência formulados, ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto, por cerca de 650 funcionários e agentes temporários, que, antes da entrada em vigor da nova legislação belga, já tinham obtido a contabilização no âmbito do sistema comunitário dos seus direitos a pensão adquiridos em organismos de pensões belgas, e pediam ao Parlamento ou à Comissão que lhes dessem assistência para obterem um novo cálculo dos seus direitos à pensão adquiridos na Bélgica de acordo com as modalidades da lei nova. No acórdão Vienne e o./Parlamento, já referido, o Tribunal esclareceu que a obrigação de assistência da instituição não está sujeita à condição de que a ilegalidade das actuações que motivou o pedido de assistência seja previamente declarada por uma decisão judicial. Tal requisito estaria em contradição com o próprio objecto do pedido de assistência nos casos, frequentes, em que este é precisamente apresentado para obter, através de uma acção judicial assistida pela instituição, a declaração da ilegalidade das referidas actuações. Todavia, é ainda necessário que as referidas actuações possam «razoavelmente ser Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 207 207 17-04-2008 15:51:22 Tribunal da Função Pública Actividade consideradas atentatórias dos direitos dos funcionários». Uma vez que os recorrentes não carrearam «um começo de prova de que foram, devido à actuação de um terceiro, vítimas de discriminação», o Parlamento considerou legitimamente que os seus direitos estatutários não tinha sido prejudicados de modo a justiicar a assistência da instituição. c) Protecção da coniança legítima Por acórdão de 1 de Março de 2007, Neirinck/Comissão (F-84/05), o Tribunal considerou que o facto de um responsável de um serviço ter tido contactos com um candidato a um lugar de agente temporário no sentido de explorar a possibilidade de o integrar na sua equipa e ter manifestado o seu desejo de que essa integração tivesse lugar não demonstra a existência de uma promessa de recrutamento. Por conseguinte, o Tribunal considerou que o candidato ao lugar não podia sustentar que a administração lhe tinha criado uma coniança legítima quanto a um eventual recrutamento. 2. Carreira do funcionário a) Recrutamento i) Nova estrutura da carreira No acórdão de 28 de Junho de 2007, Da Silva/Comissão (F-21/06), o Tribunal anulou a decisão que procedeu à classiicação em grau do recorrente, que tinha sido nomeado director na sequência de um processo de recrutamento nos termos do artigo 29, n.° 2, do Estatuto e classiicado no mesmo grau que o que detinha anteriormente, mas num escalão inferior. Segundo o Tribunal, uma vez que essa nomeação representava uma progressão na carreira do funcionário, não podia traduzir-se, sob pena de violação do princípio da propensão de todos os funcionários a fazerem carreira dentro da sua instituição, numa diminuição do respectivo grau ou escalão e, consequentemente, numa diminuição da respectiva remuneração. No acórdão de 5 de Julho de 2007, Dethomas/Comissão (F-93/06), o Tribunal, depois de ter observado que o Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004 (JO L 124, p. 1), não contém uma disposição transitória que impeça a aplicabilidade do artigo 32.°, terceiro parágrafo, do Estatuto a partir de 1 de Maio de 2004, considerou que, depois da entrada em vigor do referido regulamento, na falta de uma disposição transitória, esse artigo se mantém plenamente aplicável à classiicação em escalão de qualquer agente temporário nomeado funcionário no grau que detinha até então. Mencione-se igualmente o acórdão de 8 de Novembro de 2007, Defaa/Comissão (F-125/06), que ilustra as diiculdades técnicas de interpretação das novas disposições estatutárias, a propósito da articulação entre o artigo 44.°, segundo parágrafo, do Estatuto e o artigo 7.°, n.° 4, do anexo XIII do mesmo Estatuto, relativos à «compensação de enquadramento» cuja concessão está ligada à aquisição das funções de chefe de unidade, de director ou de director-geral. 208 01_2007_6705_PT.indd 208 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:22 Actividade ii) Tribunal da Função Pública Concursos Foram submetidos à apreciação do Tribunal vários processos relativos a concursos, entre os quais se pode mencionar o processo De Meerleer/Comissão (acórdão de 14 de Junho de 2007, F-121/05). O Tribunal esclareceu, nesse acórdão, que o poder do júri dos concursos de reexaminar as suas decisões não é comparável ao controlo exercido pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN»), no âmbito da reclamação, e pelo juiz comunitário por ocasião de um recurso jurisdicional e que, por conseguinte, o recorrente tem um interesse distinto e real em que o seu pedido de reexame seja analisado pelo júri do concurso, ainda que pudesse apresentar uma reclamação e interpor um recurso jurisdicional contra essa decisão inicial do júri. Nesse mesmo acórdão, o Tribunal veriicou se os candidatos tinham efectivamente tido a possibilidade de tomar conhecimento da decisão inicial do júri através do sistema de consulta do seu dossier electrónico EPSO para poderem, no prazo ixado, apresentar um pedido de reexame da decisão do júri. iii) Exames médicos No acórdão de 13 de Dezembro de 2007, N/Comissão (F-95/05), o Tribunal esclareceu que os candidatos ao recrutamento num país não podem ser privados da observância do procedimento de exame médico previsto no artigo 33.° do Estatuto. b) Posições estatutárias No acórdão de 13 de Dezembro de 2007, Duyster/Comissão (F-51/05 e F-18/06), relativo à deinição dos requisitos de uma licença parental, o Tribunal referiu-se à Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4) para interpretar o artigo 42.°-A do Estatuto. Baseando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Tribunal esclareceu que, quando a AIPN se pronuncia sobre um pedido de anulação ou de interrupção de uma licença parental, a sua margem de apreciação é reduzida se o interessado que beneicia de uma licença parental demonstrar, no seu pedido de interrupção da licença, que acontecimentos posteriores à concessão da referida licença o impossibilitam incontestavelmente de tomar conta da criança nas condições inicialmente previstas. É o que pode especialmente acontecer quando o funcionário padece de uma doença cuja gravidade ou características o colocam nessa situação de impossibilidade. No caso concreto, não estando estes requisitos preenchidos, foi negado provimento ao recurso. c) Notação — Promoção O contencioso da notação e da promoção foi este ano mais uma vez relativamente abundante. No acórdão de 22 de Novembro de 2007, Michail/Comissão (F-67/05), o Tribunal, depois de ter salientado que o recorrente, apesar de se encontrar numa situação de actividade na acepção do artigo 36.° do Estatuto, não tinha desempenhado, no período de referência, nenhuma função susceptível de ser objecto de avaliação, concluiu que a Comissão lhe Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 209 209 17-04-2008 15:51:23 Tribunal da Função Pública Actividade tinha atribuído erradamente uma nota de mérito e, por essa razão, anulou o relatório de evolução na carreira do interessado. No acórdão de 13 de Dezembro de 2007, Sundholm/Comissão (F-42/06), o Tribunal anulou o relatório de evolução na carreira de um funcionário pelo facto de a Comissão não ter, no período abrangido pelo referido relatório, ixados objectivos e critérios de avaliação ao interessado e de, quando procedeu à avaliação dos seus méritos, não ter levado em conta essa circunstância. Nos acórdãos de 22 de Novembro de 2007, Dittert/Comissão (F-109/06) e Carpi Badia/ /Comissão (F-110/06), o Tribunal anulou a decisão de recusa de promoção dos recorrentes pelo facto de o processo de promoção padecer de um vício processual essencial. Com efeito, o nome dos recorrentes, devido a um problema informático, não constava da lista que o director-geral tinha utilizado para atribuir os pontos de prioridade da direcção-geral, de forma que não lhes tinha sido concedido nenhum ponto. 3. Condições de trabalho No acórdão de 16 de Janeiro de 2007, Gesner/IHMI (F-119/05), o Tribunal, a propósito de um requerimento de um agente temporário destinado a obter a constituição de uma comissão de invalidez com vista a beneiciar da cobertura do risco de invalidez, anulou a decisão de indeferimento da autoridade habilitada a celebrar os contratos (a seguir «AHCC») pelo facto de esta se ter erradamente baseado no artigo 59.°, n.° 4, do Estatuto, considerando que a recorrente não tinha acumulado pelo menos doze meses de faltas por doença ao longo de um período de três anos. O Tribunal esclareceu que essa disposição «não tem por objectivo estabelecer um requisito relativo à duração do período prévio de faltas por doença que os funcionários ou outros agentes que requeiram a convovação de uma comissão de invalidez teriam que preencher, mas sim a determinação das condições de exercício do poder de apreciação de que dispõem a AIPN ou a AHCC quando estas, na falta de um requerimento do funcionário ou do agente temporário, analisam oiciosamente se há que dar início a esse procedimento». A recusa da AHCC em iniciar o procedimento de invalidez, segundo o Tribunal, era tanto mais digna de censura quanto essa autoridade não tem competência para se pronunciar sobre o estado de invalidez do interessado. A este respeito, o Tribunal sublinhou a existência do direito do funcionário ou do agente a que a apreciação do seu estado de saúde seja sujeita a uma comissão de invalidez, salvo se o pedido for abusivo. No acórdão de 22 de Maio de 2007, López Teruel/IHMI (F-99/06), o Tribunal expôs a tramitação do novo procedimento de arbitragem médica, descrito no artigo 59, n.° 1, quinto a oitavo parágrafos, do Estatuto, através do qual o funcionário em situação de licença por doença pode contestar os resultados dos exames médicos organizados pela instituição quando os referidos exames concluem que a sua ausência é injustiicada. 210 01_2007_6705_PT.indd 210 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:23 Actividade 4. Regime pecuniário e benefícios sociais do funcionário a) Remuneração e reembolso de despesas Tribunal da Função Pública No acórdão de 16 de Janeiro de 2007, Borbély/Comissão (F-126/05), o Tribunal afastou a tese da Comissão segundo a qual, desde a alteração do artigo 5.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, operada pela reforma de 2004, a residência, na acepção dessa disposição, deixou de poder ser equiparada ao centro de interesses do funcionário, como decorria de jurisprudência assente. O termo «residência» deve, portanto, continuar a ser interpretada no sentido de que designa o centro de interesses do funcionário ou agente. No processo Chassagne/Comissão (acórdão de 23 de Janeiro de 2007, F-43/05), o Tribunal julgou improcedente uma excepção de ilegalidade do artigo 8.° do anexo VII do novo Estatuto. O Tribunal esclareceu que o pagamento forfetário das despesas de viagem do local de afectação ao local de origem não violava a inalidade do referido artigo, que é permitir ao funcionário deslocar-se pelo menos duas vezes por ano ao local de onde é originário, de modo a preservar as suas ligações familiares, sociais e culturais, nem ultrapassava os limites do amplo poder de apreciação do legislador comunitário na matéria. b) Segurança social No processo Roodhuijzen/Comissão (acórdão de 27 de Novembro de 2007, F-122/06), o Tribunal decidiu que uma convenção de vida em comum celebrada perante notário nos Países Baixos entre um funcionário e a sua companheira permite a esta última beneiciar, nos termos do artigo 72.° do Estatuto e do artigo 12.° da Regulamentação Comum, do regime comum de segurança social das Comunidades Europeias. c) Pensões i) Taxa de contribuição No processo Wils/Parlamento (acórdão de 11 de Julho de 2007, F-105/05), o Tribunal Pleno negou provimento a um recurso em que tinham sido impugnadas, por excepção, as novas modalidades de cálculo da taxa da contribuição dos funcionários para o regime de pensões deinidas pelo anexo XII do Estatuto. O Tribunal, em primeiro lugar, não acolheu o fundamento relativo ao facto de o referido anexo ter sido adoptado sem observância do procedimento de concertação tripartida instituído pela Decisão do Conselho de 23 de Junho de 1981 em matéria de relações com o pessoal. O Tribunal, em seguida, considerou que a opção do legislador de deinir, no artigo 10.°, n.° 2, do anexo XII do Estatuto, a taxa actuarial como a média das taxas reais médias relativas aos 12 anos anteriores ao ano em curso não era susceptível de afectar a validade do método actuarial deinido no anexo XII do Estatuto nem de comprometer o objectivo do equilíbrio actuarial do sistema comunitário de pensões e que o período de doze anos não era, por conseguinte, manifestamente errado nem manifestamente inadequado. Nessas condições, mesmo resultando dos autos que o período de referência para o cálculo da taxa actuarial tinha sido objecto de Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 211 211 17-04-2008 15:51:23 Tribunal da Função Pública Actividade negociações políticas e tinha igualmente sido ixado em doze anos para responder a preocupações orçamentais, o recorrente não podia pretender que a escolha dessa duração padecia de desvio de poder. O recorrente sustentava, por último, que o anexo XII do Estatuto violava a coniança que os funcionários podiam legitimamente depositar na observância do disposto no artigo 83.°, n.° 2, do antigo bem como do novo Estatuto, que limita a contribuição dos funcionários à terça parte do inanciamento do regime de pensões. Segundo o recorrente, o anexo XII do Estatuto, com efeito, fez abstracção do excedente das contribuições pagas pelos funcionários até 30 de Abril de 2004. O Tribunal considerou que não lhe era possível apreciar a procedência das alegações do recorrente sobre esse ponto, uma vez que, não existindo qualquer estudo actuarial do regime de pensões comunitário anterior a 1998, o montante da contribuição dos funcionários exigida para garantir o equilíbrio actuarial do regime não era conhecido antes dessa data. ii) Transferência de direitos a pensão No processo Genette/Comissão, já referido, apresentado pela Comissão como um processo «piloto», o Tribunal pronunciou-se sobre uma questão relativa aos funcionários, no caso concreto numerosos, que transferiram para o regime comunitário os direitos a pensão que tinham anteriormente adquirido junto de organismos de pensão na Bélgica. O recorrente pediu que os seus direitos já transferidos fossem novamente calculados para beneiciar das modalidades mais favoráveis de transferência instituídas por uma lei belga de 2003. A Comissão recusou revogar as suas decisões relativas aos direitos a pensão do recorrente transferidos para o regime comunitário pelo facto de essa revogação ser ilegal por não existirem disposições de direito comunitário que o autorizassem expressamente. O Tribunal considerou que esse fundamento padecia de um erro de direito. O Tribunal, com efeito, considerou que as condições gerais decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça para a revogação de uma decisão individual constitutiva de direitos não impediam que essa decisão, mesmo sendo legal, fosse revogada, desde que a revogação tivesse sido pedida pelo beneiciário dessa decisão e que essa revogação não lesasse direitos de terceiros. Em dois processos, Tsirimokos/Parlamento e Colovea/Parlamento (acórdãos de 13 de Novembro de 2007, F-76/06 e F-77/06), o Tribunal esclareceu que resulta da interpretação, tanto literal como sistemática, do artigo 4.°, alínea b), do anexo IV-A do Estatuto, que as anuidades obtidas na sequência da transferência de direitos a pensão para o regime de pensões comunitário não são abrangidas por esse artigo. Por conseguinte, o Tribunal julgou improcedentes os pedidos formulados pelos recorrentes no sentido de obter a anulação das decisões que recusaram levar em conta, no cálculo da remuneração paga no âmbito da actividade reduzida para meio tempo com o objectivo de preparar a passagem à aposentação, as anuidades obtidas na sequência da transferência dos direitos a pensão adquiridos nos regimes nacionais. iii) Coeicientes de correcção No acórdão de 19 de Junho de 2007, Davis e o./Conselho (F-54/06), o Tribunal considerou que o novo sistema de pensões, ao suprimir os coeicientes de correcção para os direitos a pensão adquiridos a partir de 1 de Maio de 2004 e ao modiicar os direitos a pensão 212 01_2007_6705_PT.indd 212 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:23 Actividade Tribunal da Função Pública adquiridos anteriormente a essa data, na medida em que os coeicientes de correcção passaram a ser determinados em função do custo de vida do Estado-Membro de residência do aposentado e já não em função do custo de vida da capital do Estado-Membro do local de afectação do funcionário, não viola os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação nem os princípios da livre circulação e da liberdade de estabelecimento. 5. Regime disciplinar No acórdão de 8 de Novembro de 2007, Andreasen/Comissão (F-40/05), o Tribunal aplicou o novo Estatuto, no que diz respeito, em particular, ao controlo da gravidade dos factos na origem da destituição de um funcionário. O artigo 10.° do anexo IX do Estatuto dispõe que a sanção disciplinar imposta deve ser proporcional à gravidade da falta cometida e enuncia os critérios que a AIPN deve designadamente tomar em conta na escolha da sanção. Foi neste quadro jurídico que o Tribunal apreciou os argumentos da recorrente relativos a uma alegada violação da proporcionalidade da sanção. O Tribunal pronunciou-se igualmente sobre a aplicação no tempo das disposições do anexo IX do Estatuto relativas à constituição e à organização do conselho de disciplina, que entraram em vigor durante a tramitação do processo disciplinar. 6. Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias No acórdão de 4 de Outubro de 2007, de la Cruz e o./ Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (F-32/06), o Tribunal julgou procedente o pedido dos recorrentes, antigos agentes locais, que impugnaram a sua classiicação como agentes contratuais no grupo de funções II, tendo em conta as tarefas que efectivamente desempenhavam. Quanto às despesas O Tribunal, em várias ocasiões, aplicou o artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis, para decidir quer, nos termos do primeiro parágrafo dessa disposição, repartir as despesas entre as partes por razões excepcionais (acórdão de 7 de Novembro de 2007, Hinderyckx/Conselho, F-57/06, e despacho de 14 de Dezembro de 2007, Steinmetz/Comissão, F-131/06), quer, com base no segundo parágrafo, fazer suportar à parte vencedora o reembolso de uma parte das despesas da outra parte consideradas inúteis e vexatórias (acórdãos de 9 de Outubro de 2007, Bellantone/Tribunal de Contas, F-85/06, e Duyster/Comissão, já referido), mesmo no caso de um recurso julgado manifestamente inadmissível (despacho de 27 de Março de 2007, Manté/Conselho, F-87/06). III. Pedidos de medidas provisórias Em 2007, foram apresentados quatro pedidos de medidas provisórias, que foram indeferidos devido à falta de urgência das medidas requeridas, deinidas por jurisprudência Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 213 213 17-04-2008 15:51:24 Tribunal da Função Pública Actividade assente no sentido de que devem ser decretadas e produzir os respectivos efeitos antes da decisão principal, a im de evitar que os interesses do requerente sofram um prejuízo grave e irreparável (despachos do presidente do Tribunal de 1 de Fevereiro de 2007, Bligny/ /Comissão, F-142/06 R, de 13 de Março de 2007, Chassagne/Comissão, F-1/07 R, de 10 de Setembro de 2007, Zangerl‑Posselt/Comissão, F-83/07 R, e de 21 de Novembro de 2007, Petrilli/Comissão, F-98/07 R). Nos processos Chassagne/Comissão e Petrilli/Comissão, já referidos, o juiz das medidas provisórias recordou a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual um prejuízo de ordem puramente pecuniária não pode, em princípio, ser considerado irreparável, nem mesmo diicilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação inanceira posterior. Nos processos Bligny/Comissão e Zangerl‑Posselt/Comissão, já referidos, o juiz das medidas provisórias recordou a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a continuação das provas de um concurso geral não é susceptível de causar um prejuízo irreparável a um candidato lesado por uma irregularidade cometida no referido concurso. Com efeito, quando, no âmbito de um concurso organizado para a constituição de uma reserva de recrutamento, uma prova é anulada, os direitos do candidato são adequadamente protegidos se o júri e a AIPN reconsiderarem as suas decisões e procurarem uma solução equitativa para o seu caso. IV. Pedidos de apoio judiciário Foram proferidos dezassete despachos sobre pedidos de apoio judiciário no ano de 2007. Apenas três pedidos foram deferidos, tendo os restantes sido indeferidos quer devido ao carácter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente da acção ou recurso que os requerentes pretendiam intentar ou intentaram, quer pelo facto de o requerente não estar ou não ter demonstrado estar, devido à sua situação económica, total ou parcialmente impossibilidade de suportar as despesas ligadas à assistência e à representação em juízo. V. Primeiro balanço da prática da resolução amigável Na sua prática jurisdicional, o Tribunal esforçou-se por responder ao convite do legislador no sentido de facilitar a resolução amigável dos litígios em qualquer fase do processo. Assim, com base no artigo 7.°, n.° 4, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, e do artigo 64.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis ao Tribunal até à entrada em vigor do seu próprio Regulamento de Processo, o Tribunal procedeu a várias tentativas de resolução amigável. Catorze processos foram dados por indos na sequência de uma resolução amigável, entre os quais sete na sequência da intervenção do Tribunal, a maior parte das vezes no decurso de uma reunião informal organizada pelo juiz-relator ou na audiência. Estes dados são evidentemente susceptíveis de evoluir com o tempo sob o efeito da impulsão que o Tribunal dará no sentido de procurar obter uma solução amigável dos litígios, e em 214 01_2007_6705_PT.indd 214 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:51:24 Actividade Tribunal da Função Pública função do grau de abertura que os representantes das partes venham a manifestar a este respeito. Mesmo não sendo possível nem desejável fazer uma lista exaustiva das circunstâncias susceptíveis de favorecer uma resolução amigável do diferendo, o Tribunal identiicou um certo número de categorias de litígios que podem prestar-se à resolução amigável. Trata-se, em primeiro lugar, dos processos cuja verdadeira solução não consiste numa solução propriamente jurídica, que não poria termo ao diferendo ou à tensão na base do litígio, frequentemente de natureza interpessoal. Neste tipo de processos, a procura de uma solução mais equitativa ou mais humana do que aquela que resultaria de uma análise jurídica deve ser privilegiada. Isto supõe, evidentemente, que o litígio não suscite nenhuma questão de interesse geral para outros funcionários. Na mesma ordem de ideias, os processos em que a publicidade não seria inteiramente justiicada e em que o contributo jurídico que um acórdão representaria não é evidente (por exemplo, em caso de assédio moral ou sexual, de reafectação de um funcionário devido a um conlito entre este e a sua hierarquia) podem também prestar-se à resolução amigável. Podem igualmente referir-se os processos repetitivos, subsequentes a um processo «piloto», que podem ter a mesma solução que a adoptada no acórdão proferido no âmbito do processo «piloto». Acrescente-se que a administração dispõe frequentemente de uma ampla margem de apreciação para realizar as missões que lhe são coniadas e que a iscalização judicial da legalidade interna, neste contexto, é habitualmente marginal. Se, num determinado litígio, a legalidade de um acto adoptado pela AIPN no âmbito do seu amplo poder de apreciação não puder ser posta em causa pelo juiz por excesso de poder, não está excluído que a AIPN poderia ter atingido o objectivo prosseguido adoptando outro acto, igualmente legal, diferente do que foi impugnado judicialmente e que poderia ter evitado o diferendo em causa. Este é um campo especialmente propício à procura de uma resolução amigável. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 215 215 17-04-2008 15:51:24 01_2007_6705_PT.indd 216 17-04-2008 15:51:24 Composition Tribunal de la fonction publique B – Composição do Tribunal da Função Pública (Ordem protocolar em 1 de Janeiro de 2007) Da esquerda para a direita: H. Tagaras, juiz; I. Boruta, juíza; H. Kreppel, presidente de secção; P. Mahoney, presidente do Tribunal; S. Van Raepenbusch, presidente de secção; H. Kanninen, juiz; S. Gervasoni, juiz; W. Hakenberg, secretária. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 217 217 17-04-2008 15:51:29 01_2007_6705_PT.indd 218 17-04-2008 15:51:30 Membros 1. Tribunal da Função Pública Membros do Tribunal da Função Pública (por ordem de entrada em funções) Paul J. Mahoney Nascido em 1946; estudos de Direito (Master of Arts, Universidade de Oxford, 1967; Master of Laws, University College London, 1969); professor da University College London (1967-1973); barrister (Londres, 1972-1974); administrador principal no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (1974-1990); professor convidado de Direito na Universidade de Saskatchewan, Saskatoon, Canadá (1988); director do pessoal no Conselho da Europa (1990-1993); chefe de divisão (1993-1995), secretário-adjunto (1995-2001), secretário no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (2001-Setembro de 2005); presidente do Tribunal da Função Pública desde 6 de Outubro de 2005. Horstpeter Kreppel Nascido em 1945; estudos universitários em Berlim, Munique e Frankfurt am Main (1966-1972); primeiro exame de Estado (1972); magistrado estagiário em Frankfurt am Main (1972-1973 e 1974-1975); Colégio da Europa de Bruges (1973-1974); segundo exame de Estado (Frankfurt am Main, 1976); funcionário do Serviço Federal do Emprego e Advogado (1976); juiz no Tribunal de Trabalho (Land de Hesse, 1977-1993); professor na Fachhochschule für Sozialarbeit de Frankfurt am Main e na Verwaltungsfachhochschule de Wiesbaden (1979-1990); perito nacional no serviço jurídico da Comissão das Comunidades Europeias (1993-1996 e 2001-2005); adido para os assuntos sociais da Embaixada da República Federal da Alemanha em Madrid (1996-2001); juiz no Tribunal de Trabalho de Frankfurt am Main (Fevereiro-Setembro de 2005); juiz no Tribunal da Função Pública desde 6 de Outubro de 2005. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 219 219 17-04-2008 15:51:37 Tribunal da Função Pública Membros Irena Boruta Nascida em 1950; licenciada em Direito pela Universidade de Wroclaw (1972), doutora em Direito (Lodz, 1982); advogada na República da Polónia (desde 1977); investigadora convidada (Universidade de Paris X, 1987‑1988; Universidade de Nantes, 1993‑1994); consultora do «Solidarnosc» (1995‑2000); professora de Direito do Trabalho e de Direito Social Europeu na Universidade de Lodz (1997‑1998 e 2001‑2005); professora agregada da Escola Superior de Comércio de Varsóvia (2002); professora de Direito do Trabalho e da Segurança Social na Universidade Cardeal Stefan Wyszynski em Varsóvia (2002‑2005); vice‑ministra do Trabalho e dos Assuntos Sociais (1998‑2001); membro da comissão de negociadores para a adesão da República da Polónia à União Europeia (1998‑2001); representante do Governo polaco junto da Organização Internacional do Trabalho (1998‑2001); autora de diversas obras de Direito do Trabalho e de Direito Social Europeu; juiz no Tribunal da Função Pública desde 6 de Outubro de 2005. Heikki Kanninen Nascido em 1952; licenciado na Escola de Altos Estudos Comerciais de Helsínquia e pela Faculdade de Direito da Universidade de Helsínquia; assessor do Supremo Tribunal Administrativo da Finlândia; secretário‑geral da Comissão para a Reforma da Protecção Jurídica na Administração Pública; administrador principal do Supremo Tribunal Administrativo; secretário‑geral da Comissão para a Reforma do Contencioso Administrativo; consultor da Direcção da Legislação do Ministério da Justiça; secretário adjunto do Tribunal AELE; referendário no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; juiz do Supremo Tribunal Administrativo (1998‑2005); membro da Comissão de Recurso dos Refugiados; vice‑presidente da Comissão para o Desenvolvimento das Instituições Judiciárias Finlandesas; juiz no Tribunal da Função Pública desde 6 de Outubro de 2005. 220 01_2007_6705_PT.indd 220 Relatório Anual de 2007 21-04-2008 15:44:24 Membros Tribunal da Função Pública Haris Tagaras Nascido em 1955; licenciado em Direito (Universidade de Salonica, 1977); diploma especializado em Direito Europeu (Instituto de Estudos Europeus da Universidade Livre de Bruxelas, 1980); doutor em Direito (Universidade de Salonica, 1984); jurista-linguista no Conselho das Comunidades Europeias (1980-1982); investigador no Centro de Direito Económico Internacional e Europeu de Salonica (1982-1984), administrador no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e na Comissão das Comunidades Europeias (1986-1990); professor de Direito Comunitário, de Direito Internacional Privado e de Direitos do Homem na Universidade Panteion de Atenas (desde 1990); colaborador externo para os Assuntos Europeus do Ministério da Justiça e membro do Comité Permanente da Convenção de Lugano (1991-2004); membro da Comissão Nacional da Concorrência (1999-2005); membro da Comissão Nacional das Telecomunicações e dos Correios (2000-2002); membro da Ordem dos Advogados de Salonica, advogado com inscrição no Tribunal de Cassação; membro fundador da União dos Advogados Europeus (UAE); membro associado da Academia Internacional de Direito Comparado; juiz no Tribunal da Função Pública desde 6 de Outubro de 2005. Sean Van Raepenbusch Nascido em 1956; licenciado em Direito (Universidade Livre de Bruxelas, 1979); diploma especial em direito internacional (Bruxelas, 1980); doutor em Direito (1989); Director do Serviço Jurídico da Société anonyme du canal et des installations maritimes de Bruxelas (1979-1984); funcionário da Comissão das Comunidades Europeias (Direcção-Geral dos Assuntos Sociais, 1984-1988); membro do Serviço Jurídico da Comissão das Comunidades Europeias (1988-1994); referendário no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (1994-2005); professor do Centro Universitário de Charleroi (Direito Social Internacional e Europeu, 1989-1991), na Universidade de Mons Hainaut (Direito Europeu, 1991-1997), na Universidade de Liège (Direito da Função Pública Europeia, 1989-1991; Direito Institucional da União Europeia, 1995-2005; Direito Social Europeu, 2004-2005); autor de numerosas publicações em matéria de Direito Social Europeu e de Direito Constitucional da União Europeia; juiz no Tribunal da Função Pública desde 6 de Outubro de 2005. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 221 221 17-04-2008 15:51:53 Tribunal da Função Pública Membros Stéphane Gervasoni Nascido em 1967; licenciado pelo Institut d’études politiques de Grenoble (1988) e pela École nationale d’administration (1993); membro do Conseil d’État (secção de contencioso, 1993-1997, secção social, 1996-1997; «maître des reqûetes» desde 1996); professor do Institut d’études politiques de Paris (1993-1995); comissário do Governo junto da comissão especial de cassação das pensões (1994-1996); consultor jurídico do Ministério da Função Pública e da cidade de Paris (1995-1997); secretário-geral da prefeitura do Departamento de Yonne, subprefeito do arrondissement de Auxerre (1997-1999); secretário-geral da prefeitura do Departamento da Sabóia, subprefeito do arrondissement de Chambéry (1999-2001); referendário no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Setembro de 2001 a Setembro de 2005); membro titular da comissão de recursos da OTAN (2001-2005); juiz no Tribunal da Função Pública desde 6 de Outubro de 2005. Waltraud Hakenberg Nascida em 1955; estudos de Direito em Ratisbonne e em Genebra (1974-1979); primeiro exame de Estado (1979); estudos pós-universitários em Direito Comunitário no Colégio da Europa em Bruges (1979-1980); magistrada estagiária em Ratisbonne (1980-1983); doutora em Direito (1982); segundo exame de Estado (1983); advogada em Munique e em Paris (1983-1989); funcionária do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (1990-2005); referendária no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (gabinete do juiz Jann, 1995-2005); actividades de ensino em diversas universidades na Alemanha, na Áustria, na Suiça e na Rússia; professora honorária na Universidade do Sarre (desde 1999); membro de diversos comités, associações e júris jurídicos; numerosas publicações em matéria de direito e de contencioso comunitários; secretária do Tribunal da Função Pública desde 30 de Novembro de 2005. 222 01_2007_6705_PT.indd 222 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:52:01 Ordem protocolar 2. Tribunal da Função Pública Ordem protocolar de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007 P. MAHONEY, presidente do Tribunal H. KREPPEL, presidente de secção S. VAN RAEPENBUSCH, presidente de secção I. BORUTA, juíza H. KANNINEN, juiz H. TAGARAS, juiz S. GERVASONI, juiz W. HAKENBERG, secretário Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 223 223 17-04-2008 15:52:02 01_2007_6705_PT.indd 224 17-04-2008 15:52:02 Estatísticas judiciárias Tribunal da Função Pública C – Estatísticas judiciárias do Tribunal da Função Pública Actividade geral do Tribunal da Função Pública 1. Processos indos, entrados, pendentes (2005-2007) Processos entrados 2. 3. Percentagem do número de processos por principais instituições demandadas/recorridas (2006-2007) Lingua do processo (2006-2007) Processos indos 4. 5. 6. 7. Acórdãos e despachos — Formação de julgamento (2007) Sentido da decisão (2007) Medidas provisórias decretadas: sentido da decisão (2007) Duração dos processos (2007) Processos pendentes em 31 de Dezembro 8. 9. Formação de julgamento (2007) Número de demandantes /recorrentes (2007) Diversos 10. 11. Decisões do Tribunal que foram objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância (2006-2007) Resultado dos recursos para o Tribunal de Primeira Instância (2006-2007) Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 225 225 17-04-2008 15:52:02 01_2007_6705_PT.indd 226 17-04-2008 15:52:02 Estatísticas judiciárias 1. Tribunal da Função Pública Actividade geral do Tribunal da Função Pública Processos entrados, indos, pendentes (2005‑2007)1 250 200 150 100 50 0 20052 2006 2007 Processos entrados Processos indos3 Processos pendentes 20052 Processos entrados Processos indos3 Processos pendentes 2007 130 148 157 0 50 150 130 228 2354 1 Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das apensações por conexão (um número de processo = um processo). 2 2005: O Tribunal de Primeira Instância remeteu 117 processos ao recém criado Tribunal da Função Pública. 2006: O Tribunal de Primeira Instância remeteu mais 1 processo ao Tribunal da Função Pública. 3 Salvo indicação em contrário, o presente quadro e os quadros das páginas seguinte levam em conta, para o ano de 2007, todos os processos excepto os processos de medidas provisórias. Com os processos de medidas provisórias: 52 processos em 2006 (mais um acórdão interlocutório), 154 processos em 2007 e 206 processos no total. 4 Entre os quais 77 processos suspensos. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 227 2006 227 17-04-2008 15:52:02 Tribunal da Função Pública 2. Estatísticas judiciárias Processos entrados – Percentagem do número de processos por principais instituições demandadas/recorridas (2006‑2007) Percentagem do número de processos entrados (2007) Parlamento Europeu 13,38% Conselho da União Europeia 3,82% Outras instituições e agências europeias 24,84% Banco Central Europeu 1,27% Tribunal de Contas Europeu 1,91% Comissão das Comunidades Europeias 50,96% Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias 3,82% 2006 2007 Parlamento Europeu 7,14% 13,38% Conselho da União Europeia 6,07% 3,82% Comissão das Comunidades Europeias 75,00% 50,96% Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias 3,57% 3,82% Tribunal de Contas Europeu 1,79% 1,91% Banco Central Europeu 1,07% 1,27% Outras instituições e agências europeias 5,36% 24,84% 100,00% 100,00% Total 228 01_2007_6705_PT.indd 228 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:52:03 Estatísticas judiciárias 3. Tribunal da Função Pública Processos entrados – Língua do processo (2006‑2007) Repartição em 2007 Italiano 10,83% Lituano 1,27% Húngaro 0,64% Neerlandês 1,91% Francês 64,97% Romeno 0,64% Búlgaro 1,27% Espanhol 1,27% Inglês 5,10% Língua do processo Alemão 10,83% Grego 1,27% 2006 2007 Búlgaro - Espanhol 1 2 Alemão 2 17 Grego 3 2 Inglês 8 8 Francês 113 102 Italiano 10 17 Lituano - 2 Húngaro 2 1 Neerlandês 7 3 Romeno - 1 Esloveno 1 - Finlandês 1 - 148 157 Total 2 A língua do processo relecte a língua em que o processo deu entrada e não a língua materna ou a nacionalidade do demandante/recorrente. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 229 229 17-04-2008 15:52:03 Tribunal da Função Pública 4. Estatísticas judiciárias Processos indos – Acórdãos e despachos – Formações de julgamento (2007) Chambres à 3 juges 89,33% Presidente 9,33% Tribunal Pleno 1,33% Despachos que puseram termo à instância1 Acórdãos Tribunal Pleno Secções de 3 juízes Presidente Total 1 Total 1 1 0 2 65 48 21 134 0 12 2 14 66 61 23 150 Despachos com carácter jurisdicional que puseram termo ao processo, incluindo os despachos de cancelamento na sequência de uma resolução amigável entre as partes resultante de uma intervenção do Tribunal da Função Pública (além dos despachos de cancelamento que puseram termo ao processo por outras razões). 230 01_2007_6705_PT.indd 230 Outros despachos Relatório Anual de 2007 21-04-2008 15:44:24 01_2007_6705_PT.indd 231 Processos indos – Sentido da decisão (2007) Acórdãos Anulação da decisão Estatísticas judiciárias Relatório Anual de 2007 5. Despachos Rejeição da acção ou do recurso Despachos (acções/recursos inadmissíveis ou manifestamente inadmissíveis ou improcedentes) Resolução amigável na sequência da intervenção do Tribunal Cancelamentos por outras razões 1 2 7 Total Outros Afectação/reafectação 1 1 2 Avaliação/Promoção 6 13 4 12 35 3 6 1 10 Concursos Condições de trabalho/Férias 1 2 2 Pensões de aposentação e de invalidez 3 6 4 Processos disciplinares 5 1 1 1 15 1 7 4 6 Remuneração e subsídios 2 6 6 2 3 3 1 1 8 4 2 2 12 Resolução de contratos de agentes Segurança Social/Doença proissional/ /Acidentes 4 OUTROS domínios para além da função pública 2 1 26 40 Total 231 1 5 22 2 18 1 37 7 4 23 4 Acrescem a este número 13 processos indos em matéria de apoio judiciário, bem como 4 despachos proferidos no âmbito de processos de medidas provisórias. 137¹ Tribunal da Função Pública Recrutamento/Nomeação/ /Classiicação em grau 17-04-2008 15:52:04 Tribunal da Função Pública 6. Estatísticas judiciárias Medidas provisórias decretadas: sentido da decisão (2007) Sentido da decisão Número de processos de medidas provisórias Anulação da decisão impugnada Indeferimento/Conirmação da decisão impugnada 4 7. 4 Processos indos – Duração dos processos (2007) Acórdãos Duração média Processos apresentados no Tribunal da Função Pública 48 14,7 Processos entrados no Tribunal de Primeira Instância1 18 22,7 Total Média geral 16,9 66 Despachos Processos apresentados no Tribunal da Função Pública 72 7,6 Processos entrados no Tribunal de Primeira Instância1 12 25,1 Total 84 TOTAL GERAL 150 10,3 13,2 A duração é expressa em meses e décimos de mês. 1 2005: O Tribunal de Primeira Instância remeteu 117 processos ao recém criado Tribunal da Função Pública. 2006: O Tribunal de Primeira Instância remeteu mais 1 processo ao Tribunal da Função Pública. 232 01_2007_6705_PT.indd 232 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:52:04 Estatísticas judiciárias 8. Tribunal da Função Pública Processos pendentes em 31 de Dezembro – Formação de julgamento (2007) Secções de 3 juízes 97,62% Tribunal Pleno 1,43% Presidente 0,95% 2007 Tribunal Pleno 3 Secções de 3 juízes 205 Presidente 2 Total 1 Acrescem a este número 25 processos não distibuídos. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 233 2101 233 17-04-2008 15:52:04 Tribunal da Função Pública 9. Estatísticas judiciárias Processos entrados – Número de demandantes/recorrentes (2007) Processos entrados que agrupam o maior número de demandantes/ /recorrentes num só processo Número de demandantes/ /recorrentes por processo1 Domínios2 309 Estatuto – Pensão – Aplicação do coeiciente de correcção calculado em função do custo médio de vida no país de residência 181 Estatuto – Agentes contratuais – Duração dos contratos, renovação e/ou prorrogação determinada ou indeterminada 143 Estatuto – Nomeações – Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto 76 Estatuto – Nomeações – Requaliicação dos contratos de duração determinada num só contrato de duração indeterminada 59 Estatuto – Promoção – Exercício de promoção 2005 – Graus adicionais previstos pelo novo Estatuto 29 Estatuto – Nomeações – Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto 21 Estatuto – Agentes e da remuneração 20 Estatuto – Pensão – Boletins de pensão – Coeiciente calculado em função do custo médio de vida no país de residência e não já em relação à capital desse país 19 Estatuto – Nomeações – Classiicação em grau – Coeiciente multiplicador e supressão dos pontos de promoção 15 Estatuto – Nomeações – Candidatos inscritos numa lista de reserva antes da entrada em vigor do novo Estatuto contratuais – Revisão da classiicação Número total de demandantes/recorrentes em todos os processos pendentes Total de demandantes/ /recorrentes Total de processos pendentes 1 267 235 1 Demandantes/recorrentes que intentaram várias acções/recursos relativamente a cada um dos processos entrados.. 2 A palavra «Estatuto» refere-se ao Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e ao regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias. 234 01_2007_6705_PT.indd 234 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:52:05 Estatísticas judiciárias Tribunal da Função Pública 10. Diversos – Decisões do Tribunal da Função Pública que foram objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância (2006‑2007) 80 70 60 50 40 30 20 10 0 2006 2007 Número de decisões que foram objecto de recurso1 Total das decisões recorríveis2 Número de decisões que foram objecto de recurso1 Percentagem de decisões que foram objecto de recurso3 2006 10 23 43% 2007 25 77 32% 1 As decisões proferidas no âmbito dos processos F-92/05 e F-17/05 foram ambas objecto de dois recursos. 2 Total das decisões recorríveis – acórdão e despachos de inadmissibilidade, de medidas provisórias, de não conhecimento do mérito da causa e de indeferimento de pedidos de intervenção – transitados em julgado ou de que foi interposto recurso. 3 Em 2007, a percentagem de decisões que foram objecto de recurso corresponde a 19% do total dos processos indos, fora o caso de desistência unilateral de uma das partes. Em 2006, foi de 21%. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 235 Total das decisões recorríveis2 235 17-04-2008 15:52:05 Tribunal da Função Pública Estatísticas judiciárias 11. Diversos – Resultados dos recursos para o Tribunal de Primeira Instância (2006‑2007) Repartição em 2007 Inadmissibilidade/ /Improcedência 85,71% Anulação da decisão impugnada 14,29% Inadmissibilidade/ Improcedência Anulação da decisão impugnada Inadmissibilidade/ /Improcedência Anulação da decisão impugnada Cancelamento/Não conhecimento Total 2006 0 0 0 0 2007 6 1 0 7 236 01_2007_6705_PT.indd 236 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:52:05 Capítulo IV Encontros e visitas 01_2007_6705_PT.indd 237 17-04-2008 15:52:07 01_2007_6705_PT.indd 238 17-04-2008 15:52:07 Visitas oiciais Encontros e visitas A – Visitas oiciais e outros eventos no Tribunal de Justiça, no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal da Função Pública Tribunal de Justiça 1 de Fevereiro Sua Ex.a o Embaixador extraordinário e plenipotenciário da República das Seychelles junto da União Europeia, B. Faure 5 de Fevereiro Sua Ex.a o Presidente do Conselho da República Italiana, R. Prodi 8 de Fevereiro Professor Köck e Professora Karollus 23 de Fevereiro Deutsch-Belgisch-Luxemburgische Parlamentariergruppe des Deutschen Bundestages 26-27 de Fevereiro Delegação do Conseil d’État francês 1 de Março O. I. Navarrete Barrero, presidente do Tribunal de Justiça da Comunidade Andina 5 de Março Sua Ex.a o Embaixador M. Foucher 5-6 de Março Delegação do Tribunal Constitucional da República da Eslovénia 8 de Março Sua Ex.a o Embaixador da Irlanda no Luxemburgo, M. Burke 14-15 de Março Delegação do Tribunal Federal suíço 26-27 de Março Colóquio por ocasião do 50.° aniversário da assinatura dos Tratados de Roma 19 de Abril Sua Ex.a o Representante Permanente da República de Malta junto da União Europeia, R. Cachia Caruana 23 de Abril Sua Ex.a o Embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe de missão da antiga República da Jugoslávia junto da União Europeia, B. Reka 23 de Abril Sua Ex.a o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Bulgária, I. Kalin 23-25 de Abril Delegação do Conselho Judiciário da República Eslovaca 15-16 de Maio Delegação do Supremo Tribunal do Reino de Espanha (Secção do Contencioso Administrativo) 14-15 de Maio Delegação de altos magistrados do Reino da Dinamarca 5 de Junho Sua Ex.a o Ministro dos Negócios Federais e Europeus do Land de Hesse, V. Hof 5 de Junho Jornada de informação para os novos juízes do Tribunal de Primeira Instância Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 239 239 17-04-2008 15:52:07 Encontros e visitas Visitas oiciais 18 de Junho Reunião dos agentes do Estados-Membros 18 de Junho V. Itälä, relator do orçamento 2008 no Parlamento Europeu 19 de Junho L. Fernandes, agente do Governo português 25 de Junho Delegação do Conselho das Ordens a Associações de Advogados da União Europeia (CCBE) 27 de Junho K. G. Balakrishnan, Chief Justice da República da Índia 2-3 de Julho Delegação do Commonwealth Secretariat 10-11 de Setembro Delegação de magistrados, professores e advogados alemães especializados em direito comunitário 27 de Setembro V. Lamanda, primeiro presidente da «Cour de cassation» francesa 27 de Setembro A. A. Ivanov, presidente do Supremo Tribunal Económico da Federação Russa e T. Andreeva, vice-presidente do Supremo Tribunal Económico da Federação Russa, acompanhados por Sua Ex.a o Embaixador da Federação Russa no Luxemburgo, E. Malayan 1-2 de Outubro Delegação do Tribunal Constitucional da República da Hungria 9-10 de Outubro Delegação do Supremo Tribunal da República Checa 9 de Outubro Sua Ex.a o Embaixador da República Italiana no Luxemburgo, R. Bettarini 16 de Outubro M. Lobo Antunes, secretário de Estado dos Assuntos Europeus da República Portuguesa 18 de Outubro D. Wallis, membro do Parlamento Europeu 25 de Outubro Sua Ex.a o Embaixador da República Francesa no Luxemburgo, C.-H. d’Aragon 5-7 de Novembro Delegação do Tribunal Constitucional da República da Lituânia 12 de Novembro Conferência de F. Frattini, vice-presidente da Comissão Europeia 22 de Novembro Sua Ex.a a Embaixadora B. Wagener, Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Alemanha 3 de Dezembro Fórum dos juízes da União Europeia para o ambiente 11-12 de Dezembro Delegação do órgão de recurso da Organização Mundial do Comércio 240 01_2007_6705_PT.indd 240 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:52:08 Visitas oiciais Encontros e visitas Tribunal de Primeira Instância 22 de Outubro Dr. D. Žalimas, professor de direito na Universidade de Vilnius e Dr. S. Žalimienė, director-adjunto do departamento de direito europeu junto do Ministério da Justiça lituano 23 de Novembro Allar Jõks, Legal Chancellor da República da Estónia 26-27 de Novembro L. Burián, M. Maczonkai, K. Ligeti, C. Nagy, professores húngaros 12 de Dezembro Delegação do órgão de recurso da Organização Mundial do Comércio Tribunal da Função Pública 11 de Junho C. Pennera, jurisconsulto do Parlamento Europeu 27 de Junho M. Lanners, presidente do tribunal administrativo do Grão-Ducado do Luxemburgo, e G. Ravarani, presidente do tribunal administrativo do Grão-Ducado do Luxemburgo 18-19 de Outubro Inter-Agency Legal Network Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 241 241 17-04-2008 15:52:08 01_2007_6705_PT.indd 242 17-04-2008 15:52:08 Visitas de estudo Encontros e visitas B – Visitas de estudo Repartição por tipos de grupos Estudantes/ /Estagiários 40,70% Funcionários nacionais 7,56% Outros 7,26% Diplomatas/ /Parlamentares 2,12% Professores de direito1 9,83% Magistrados nacionais 17,40% 1 Advogados/ /Consultores jurídicos Professores de direito1 Diplomatas/ /Parlamentares Estudantes/ /Estagiários Funcionários nacionais Outros Total Número de grupos Magistrados nacionais Advogados/ /Consultores jurídicos 15,13% 115 100 65 14 269 50 48 661 Outros, além dos professores que acompanham grupos de estudantes.. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 243 243 17-04-2008 15:52:08 Encontros e visitass Visitas de estudo Grupos mistos (UE) Países terceiros UK SE FI SK SI RO PT PL AT 244 01_2007_6705_PT.indd 244 HU LU LT Número de grupos MT LV CY IT IE FR ES EL EE DE DK CZ BG 0 20 40 60 80 100 BE 120 Visitas de estudo – Repartição por Estados‑Membros (2007)1 NL Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:52:09 01_2007_6705_PT.indd 245 Advogados/ /Consultores jurídicos Professores de direito1 Diplomatas/ /Parlamentares 80 20 12 7 36 1 7 10 385 2 9 62 194 16 1 6 6 91 9 272 20 Magistrados nacionais 1 188 176 40 4 9 12 50 28 144 13 127 29 10 60 68 32 9 70 149 613 2 025 8 87 286 99 206 32 1 719 4 393 48 26 215 800 Funcionários nacionais Outros 25 18 9 26 50 59 749 42 37 29 18 69 105 11 5 10 31 31 13 15 4 8 25 132 279 984 58 409 10 2 8 2 7 8 46 20 91 111 29 311 337 16 23 53 38 44 26 61 39 2 16 42 157 213 Outros, além dos professores que acompanham grupos de estudantes. 156 1 641 1 010 7 178 11 96 11 10 4 42 5 27 28 107 519 1 111 28 22 18 1 206 Total 562 87 59 284 2 269 33 206 645 1 519 74 496 20 23 162 220 119 0 490 464 211 7 91 108 110 259 383 355 2 179 2 174 13 609 Número de grupos 19 5 3 12 80 5 12 33 78 5 52 4 8 21 8 5 0 19 17 17 7 9 6 8 17 19 22 108 62 661 Encontros e visitas 245 BE BG CZ DK DE EE EL ES FR IE IT CY LV LT LU HU MT NL AT PL PT RO SI SK FI SE UK Países terceiros Grupos mistos (UE) Total Estudantes/ /Estagiários Visitas de estudo Relatório Anual de 2007 Número de visitantes 17-04-2008 15:52:09 Encontros e visitass 246 01_2007_6705_PT.indd 246 Visitas de estudo – Magistrados nacionais (2007) 18 16 14 12 10 8 6 4 2 0 BE BG CZ DK DE EE EL ES FR IE IT CY LV LT LU HU MT BE BG CZ DK DE EE EL ES FR IE IT CY LV AT PL PT RO SI SK FI SE Estágio LT LU HU MT NL AT PL PT RO SI SK FI SE UK Total 0 Seminário Estágio UK 6 3 16 13 4 17 8 2 6 9 2 4 4 6 100 Visitas de estudo Relatório Anual de 2007 Seminário NL 17-04-2008 15:52:10 Audiências solenes Encontros e visitas C – Audiências solenes 12 de Janeiro Audiência solene por ocasião da entrada em funções dos novos juízes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância na sequência do alargamento da União Europeia 22 de Janeiro Audiência solene por ocasião do compromisso solene dos novos membros da Comissão Europeia na sequência do alargamento da União Europeia 5 de Fevereiro Audiência solene por ocasião do compromisso solene dos novos membros do Tribunal de Contas Europeu na sequência do alargamento da União Europeia 17 de Setembro Audiência solene por ocasião da renovação parcial do Tribunal de Primeira Instância Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 247 247 17-04-2008 15:52:10 01_2007_6705_PT.indd 248 17-04-2008 15:52:10 Participação em eventos oiciais Encontros e visitas D – Visitas ou participação em eventos oiciais Tribunal de Justiça 3 de Janeiro Representação do Tribunal de Justiça na recepção de Ano Novo organizada pela Cour de cassation da Bélgica, em Bruxelas 10 de Janeiro Participação de uma delegação do Tribunal de Justiça nas recepção de Ano Novo organizada por Suas Altezas Reais no palácio Grão-Ducal, no Luxemburgo 18 de Janeiro Participação do presidente num encontro organizado por Sua Ex.a a Ministra da Justiça da República Federal da Alemanha, B. Zypries, em Berlim 19 de Janeiro Participação de uma delegação do Tribunal de Justiça na audiência solene do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo 29 de Janeiro Participação do presidente num encontro organizado por Guy Canivet, primeiro presidente da Cour de cassation francesa, e inauguração do ciclo «Direito Europeu 2007», em Paris 29 de Janeiro Representação do Tribunal de Justiça no Rechtspolitischen Neujahrsempfang no Ministério da Justiça, em Berlim 13 de Fevereiro Representação do Tribunal de Justiça na sessão solene de entrada em funções de H.-G. Pöttering, na qualidade de presidente do Parlamento Europeu, em Estrasburgo 17-25 de Fevereiro Visita oicial de uma delegação do Tribunal de Justiça aos Estados Unidos da América 28 de Fevereiro Representação do Tribunal de Justiça na cerimónia oicial organizada pela fundação Konrad Adenauer por ocasião do 50.° aniversário dos Tratados de Roma, em Berlim 8-9 de Março Representação do Tribunal de Justiça na conferência organizada pela International Bar Association e pela Comissão Europeia subordinada ao tema «Cartel enforcement and Antitrust damages actions in Europe», em Bruxelas 15-16 de Março Representação do Tribunal de Justiça no colóquio organizado pela Associação dos Conseils d’État e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia subordinado ao tema «A justiça administrativa na Europa», em Paris 25-28 de Abril Representação do Tribunal de Justiça no seminário internacional organizado por ocasião do 45.° aniversário do Tribunal Constitucional da República da Turquia, em Ankara e Istambul Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 249 249 17-04-2008 15:52:11 Encontros e visitas Participação em eventos oiciais 13-14 de Maio Representação do Tribunal de Justiça na reunião do conselho de administração e da assembleia geral da Associação dos Conseils d’État e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia, em Varsóvia 17-18 de Maio Visita oicial de uma delegação do Tribunal de Justiça à Irlanda 1 de Junho Representação do Tribunal de Justiça na cerimónia organizada por ocasião da festa nacional, a convite do presidente da República Italiana, em Roma 7-8 de Junho Representação do Tribunal de Justiça na assembleia geral da Rede Europeia de Conselhos de Justiça, em Bruxelas 25-26 de Junho Representação do Tribunal de Justiça no simpósio organizado pelo Bundespatentgericht em coordenação com o Ministério da Justiça, subordinado ao tema «Die Zukunft der Patentgerichtsbarkeit in Europa», em Munique 11-15 de Julho Visita oicial de uma delegação do Tribunal de Justiça ao Supremo Tribunal de Justiça em Portugal 19 de Julho Representação do Tribunal de Justiça no Meeting of Presidents of International Courts and Tribunals 24 de Julho Participação do presidente na recepção do Presidente da República Helénica, por ocasião do 33.° aniversário da restauração da República, em Atenas 5-7 de Setembro Representação do Tribunal de Justiça na conferência organizada pelo Supremo Tribunal da República da Estónia, por ocasião do 15.° aniversário da adopção da Constituição da República da Estónia, em Tallinn 18 de Setembro Participação do presidente e apresentação, na sequência do convite de Sua Ex.a o Ministro da Justiça português, A. Costa, das propostas relativas aos processos prejudiciais urgentes aos membros do Conselho Justiça e Assuntos Internos, no Conselho de Ministros, em Bruxelas 27-28 de Setembro Participação de uma delegação do Tribunal de Justiça no 50.° simpósio dos juízes europeus em matéria de marcas, desenhos e modelos, em Alicante 30 de Setembro Representação do Tribunal de Justiça no jantar oferecido por Lord Hunt («Parliamentary Under-Secretary», Ministry of Justice), em Londres 1 de Outubro Representação do Tribunal de Justiça no Meeting of Regional and International Courts of the World, em Managua 250 01_2007_6705_PT.indd 250 Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:52:11 Participação em eventos oiciais 1 de Outubro Representação do Tribunal de Justiça, a convite do Lord Chancellor, na cerimónia de abertura do ano judicial, em Londres 8 de Outubro Representação do Tribunal de Justiça no seminário organizado pela Comissão das Liberdades Civis, da Justiça e dos Assuntos Internos subordinado ao tema «Judges and legislators in a multilevel protection of fundamental rights in Europe» 15 de Outubro Participação do presidente na celebração do 175.° aniversário da Cour de cassation da Bélgica, em Bruxelas 18-19 de Outubro Representação do Tribunal de Justiça na 4.a conferência do Fórum dos juízes europeus dos tribunais de comércio, organizada pelo Supremo Tribunal e pelo Conselho da Magistratura do Reino dos Países Baixos, em Haia 25-26 de Outubro Representação do Tribunal de Justiça na conferência comemorativa dos 50 anos da legislação comunitária relativa à igualdade dos sexos organizadas pela Comissão Europeia, em Bruxelas 29-30 de Outubro Visita oicial de uma delegação do Tribunal de Justiça à Hungria 8-9 de Novembro Representação do Tribunal de Justiça no 5th Annual Meeting of the Chief Justices of Mercosur, em Brasília 9 de Novembro Visita oicial de uma delegação do Tribunal de Justiça ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo 12 de Novembro Representação do Tribunal de Justiça na reunião do conselho de administração da Associação dos Conseils d’État e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia, em Bruxelas 22-24 de Novembro Representação do Tribunal de Justiça no IX congresso da International Association of Supreme Administrative Juridictions, em Bangkok 23 de Novembro Representação do Tribunal de Justiça na reunião do grupo de trabalho sobre os reenvios prejudiciais instituído pela Associação dos Conseils d’État e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia, no Conseil d’État belga, em Bruxelas 3 de Dezembro Participação de uma delegação do Tribunal de Justiça na reunião dos presidentes dos tribunais internacionais organizada pelo Tribunal Internacional de Justiça, na Haia 3 de Dezembro Representação do Tribunal de Justiça na reunião do grupo de trabalho sobre os reenvios prejudiciais instituído pela Associação dos Conseils d’État e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia, no Conseil d’État belga, em Bruxelas 7 de Dezembro Representação do Tribunal de Justiça na audiência comemorativa da aposentação do presidente do Centrale Raad van Beroep e Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 251 Encontros e visitas 251 17-04-2008 15:52:11 Encontros e visitas Participação em eventos oiciais intervenção num colóquio organizado por essa ocasião subordinado ao tema «A responsabilidade do Estado por infracção ao direito comunitário», em Utrecht Tribunal de Primeira Instância 17 de Janeiro Participação do presidente do Tribunal de Primeira Instância num encontro com «The Select Committee» da House of Lords em Londres a propósito da instituição de um «Tribunal Europeu da Concorrência» 5 de Fevereiro Participação e discurso do presidente do Tribunal de Primeira Instância no âmbito de uma conferência subordinada ao tema «Where next for EU Merger Control» organizada em Bruxelas 21 de Fevereiro Visita do presidente do Tribunal de Primeira Instância ao Ministério da Justiça em Copenhaga 15 de Março Participação e discurso do presidente do Tribunal de Primeira Instância no 20.° aniversário do Conseil de la concurrence em Paris 17 de Abril Participação e discurso do presidente do Tribunal de Primeira Instância na conferência «Forum for EU-US Legal-Economic Afairs» organizada em Bruxelas 24 de Maio Participação e discurso do presidente do Tribunal de Primeira Instância na conferência «International Forum on European Competition Law» organizada pela Studienvereinigung Kartellrecht em Bruxelas 18 de Julho Participação do presidente do Tribunal de Primeira Instância na mesa redonda «EU-US Comparative Law» em Bruxelas 30 de Agosto Cerimónia fúnebre oicial de Gaston Thorn, Ministro de Estado honorário do Grão-Ducado do Luxemburgo. Representação do Tribunal de Primeira Instância pelo M.° juiz Marc Jaeger 19 de Outubro Participação e discurso do presidente do Tribunal de Primeira Instância na conferência «50 years protecting the principle of legality in Community law» organizada pela Universidade de Vilnius Tribunal da Função Pública 6-8 de Junho 252 01_2007_6705_PT.indd 252 Encontro entre os membros do Tribunal da Função Pública e uma delegação de membros do Bundesverwaltungsgericht, em Leipzig, sobre o contencioso da função pública Relatório Anual de 2007 17-04-2008 15:52:11 Participação em eventos oiciais 18 de Junho Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 253 Encontros e visitas Participação do presidente P. Mahoney e do M.° juiz S. Van Raepenbusch no colóquio subordinado ao tema «Os efeitos das alterações do Estatuto dos funcionários e agentes da União Europeia no contencioso comunitário da função pública», organizado pelo departamento de estudos jurídicos europeus do Colégio da Europa em Bruges em colaboração com o Professor G. Vandersanden e com o Dr. L. Levi (CMS DeBacker) 253 17-04-2008 15:52:11 01_2007_6705_PT.indd 254 17-04-2008 15:52:12 Organograma abreviado 01_2007_6705_PT.indd 255 17-04-2008 15:52:23 Presidente e Membros do Tribunal de Justiça Secretário R. GRASS Secretaria Unidade de Auditoria Interna J. MARTINEZ DE ARAGON H. von HOLSTEIN Secretário adjunto M.-A. GAUDISSART Infra Estruturas F. SCHAFF Director-geral Pessoal e Finanças B. POMMIÈS Director-geral Protocolo e Visitas D. LOUTERMAN-HUBEAU Director Consultor Jurídico Assuntos Administrativos Imprensa e Informação J.-C. GONZALEZ ALVAREZ Recursos Humanos e Administração do Pessoal M. RONAYNE Director Unidade Recursos Humanos C. DEROCHE Unidade Direitos Estatutários C. POPOTAS Unidade Remunerações P. BRIZZI Imobiliário e Logística M. SCHAUSS Director Unidade A M. MUTTILAINEN Unidade Imobiliário e Segurança J. SCHWIERS Unidade Informática Documental, Jurídica e Judiciária Unidade Compras e inventario M. GEERS Unidade Informática Administrativa e Apoio aos Utilizadores E. DEUDON Unidade B E. CADE Unidade C M. HAMAI Unidade Serviços Gerais e Material Circulante Unidade Formação Profissional B. JANSSON Unidade Orçamento e Contabilidade S. SIMONETTI Comité do Pessoal S. FILICE-LORENZEN 256 01_2007_6705_PT.indd 256 Tecnologias da Informação R. KROMMES Director Interpretação P. TWIDLE Director Unidade Produção, Publicação e Produção de Documentos Unidade Infra-Estruturas Técnicas C. D'ASCANIO Unidade de Verificação H. DEUSS Relatório Anual de 2007 21-04-2008 15:44:26 Dezembro de 2007 Biblioteca Investigação e Documentação C. KOHLER Director-geral Biblioteca N. APOSTOLIDIS Director Unidade Informática Jurídica B. GIELEN TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Investigação e Documentação Unidade A S. HACKSPIEL Unidade B P. SINGER Unidade C R. BARENTS Presidente e Membros do Tribunal Secretário E. COULON Secretário W. HAKENBERG 1 Secretaria Unidade Análises e Recursos Documentais R. ERHARD Unidade Recursos e Projectos M. MUGICA ARZIMENDI Unidade Ferramentas de Auxílio à Tradução Direcção A J. NUNES DE CARVALHO Director Unidade checa M. SMEJKAL Unidade dinamarquesa J. FRAUSING Unidade grega A. VLACHOS Unidade inglesa S. WRIGHT Unidade francesa J.-P. VERNIER Unidade italiana A. MORELLO Unidade lituana M. ANCIUVIENE Unidade maltesa J. IZZO CLARKE Unidade eslovaca B. KAPALA Unidade eslovena S. HORVAT Unidade sueca I. LINDBLOM Direcção B M.L. LOMBARDI Directora Unidade búlgara G. MITREV a.i. Unidade espanhola A. GUTIERREZ Unidade alemã B. ZIMMERMANN Unidade estónia M. VUNDER Unidade letã I. SKUJA Unidade húngara R. PETRO Unidade neerlandesa C. VERSELE Unidade polaca M. MARKIEWICZ Unidade portuguesa N. FONTES NUNES Unidade romena I. GHEORGHE-BADESCU a.i. Unidade finlandesa K. LIIRI Serviços do Tribunal de Justiça 1 Nos termos do disposto no artigo 52.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 6.° do anexo desse protocolo, os funcionários e outros agentes prestam serviço ao Tribunal de Primeira Instância e ao Tribunal da Função Pública para permitir que o seu funcionamento seja assegurado. Relatório Anual de 2007 01_2007_6705_PT.indd 257 Unidade Planning e Tradução Externa T. LEFEVRE TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA Presidente e Membros do Tribunal Secretaria B. PASTOR BORGOÑON (Secretário adjunto) Tradução A. CALOT ESCOBAR Director-geral 257 17-04-2008 15:52:26 01_2007_6705_PT.indd 258 17-04-2008 15:52:26 Coordenadas do Tribunal de Justiça As coordenadas do Tribunal de Justiça são as seguintes: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Código postal: Telefone: Telex da Secretaria: Endereço telegráico: (352) 43 03-1 2510 CURIA LU CURIA Fax do Tribunal de Justiça: (352) 43 03-2600 Fax da Divisão de Imprensa e Informação: (352) 43 03-2500 Fax da Divisão Interior – Secção de Publicações: (352) 43 03-2650 O Tribunal de Justiça na Internet: 01_2007_6705_PT.indd 259 L-2925 Luxembourg www.curia.europa.eu 17-04-2008 15:52:26 01_2007_6705_PT.indd 260 17-04-2008 15:52:27 Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Relatório Anual 2007– Síntese das actividades do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e do Tribunal da Função Pública da União Europeia Luxemburgo: Serviço das Publicações Oiciais das Comunidades Europeias 2008 — 259 p. — 21 x 29,7 cm N.o de catálogo: QD-AG-08-001-PT-C ISBN 978-92-829-0882-2 ISSN 1680-8371 ISBN 978-92-829-0882-2 9 789282 908822 01_2007_6705_PT.indd 261 17-04-2008 15:52:27 01_2007_6705_PT.indd 262 17-04-2008 15:52:27 01_2007_6705_PT.indd 263 17-04-2008 15:52:27 01_2007_6705_PT.indd 264 17-04-2008 15:52:27