Image - Universidade Católica Portuguesa

Transcrição

Image - Universidade Católica Portuguesa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
RELATÓRIO ANUAL
2007
Síntese das actividades do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias
e do Tribunal da Função Pública da União Europeia
Luxemburgo 2008
www.curia.europa.eu
01_2007_6705_PT.indd 1
17-04-2008 15:45:36
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
L-2925 Luxembourg
Tel.: (352) 43 03-1
Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias
L-2925 Luxembourg
Tel.: (352) 43 03-1
Tribunal da Função Pública da União Europeia
L-2925 Luxembourg
Tel.: (352) 43 03-1
O Tribunal de Justiça na Internet: http://www.curia.europa.eu
O relatório anual está também disponível em versão CD-ROM
que pode obter-se junto do serviço de Imprensa e Informação do Tribunal de Justiça
Tel.: (352) 4303-2035
Fecho da redacção: 31 de Dezembro de 2007.
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte. As fotograias só podem ser reproduzidas no contexto
da presente publicação. Para qualquer outra utilização, deve ser pedida autorização ao Serviço das
Publicações Oiciais das Comunidades Europeias.
Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede Internet, via
servidor Europa (http://europa.eu)
Uma icha bibliográica igura no im desta publicação
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oiciais das Comunidades Europeias, 2008
ISBN 978-92-829-0882-2
© Comunidades Europeias, 2008
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte
Printed in Italy
IMPRESSO EM PAPEL BRANQUEADO SEM CLORO
01_2007_6705_PT.indd 2
17-04-2008 15:45:36
Índice
Tribunal de Justiça
Índice
Página
Prefácio, Presidente do Tribunal de Justiça,
Vassilios Skouris ........................................................................................................................................... 5
Capítulo I
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
A – Evolução e actividade do Tribunal de Justiça em 2007 ..................................................... 9
B – Composição do Tribunal de Justiça ........................................................................................ 57
1. Membros do Tribunal de Justiça ........................................................................................ 59
2. Alterações na composição do Tribunal de Justiça em 2007 .................................... 75
3. Ordens protocolares ............................................................................................................... 77
4. Antigos membros do Tribunal de Justiça ....................................................................... 79
C – Estatísticas judiciárias do Tribunal de Justiça ...................................................................... 83
Capítulo II
O Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias
A – Actividade do Tribunal de Primeira Instância em 2007 ................................................ 113
B – Composição do Tribunal de Primeira Instância ............................................................... 157
1. Membros do Tribunal de Primeira Instância ............................................................... 159
2. Alterações na composição do Tribunal de Primeira Instância em 2007 ........... 171
3. Ordens protocolares ............................................................................................................ 173
4. Antigos membros do Tribunal de Primeira Instância .............................................. 175
C – Estatísticas judiciárias do Tribunal de Primeira Instância ............................................. 177
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 3
3
17-04-2008 15:45:36
Tribunal de Justiça
Índice
Capítulo III
O Tribunal da Função Pública da União Europeia
A – Actividade do Tribunal da Função Pública em 2007 ...................................................... 201
B – Composição do Tribunal da Função Pública ........................................................................217
1. Membros do Tribunal da Função Pública .................................................................... 219
2. Ordem protocolar ................................................................................................................. 223
C – Estatísticas judiciárias do Tribunal da Função Pública .................................................. 225
Capítulo IV
Encontros e visitas
A – Visitas oiciais e outros eventos no Tribunal de Justiça, no Tribunal
de Primeira Instância e no Tribunal da Função Pública ................................................ 237
B – Visitas de estudo ......................................................................................................................... 243
C – Audiências solenes .................................................................................................................... 247
D – Visitas ou participação em eventos oiciais ...................................................................... 249
Organograma abreviado ...................................................................................................................... 255
Coordenadas do Tribunal de Justiça .................................................................................................. 259
4
01_2007_6705_PT.indd 4
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:36
Prefácio
Em 2007, a Comunidade Europeia completou 50 anos de existência. Nessa ocasião, foi
organizada uma série de eventos, ao longo de todo o ano, pelas instituições comunitárias.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, comemorou o 50.º aniversário da Europa organizando
um colóquio que reuniu os presidentes dos supremos tribunais dos 27 Estados-Membros
e os membros actuais e antigos do Tribunal de Justiça. Nesse colóquio, o que testemunha
as relações de estreita colaboração que o Tribunal de Justiça mantém com os tribunais
nacionais, os presidentes dos supremos tribunais dos Estados-Membros foram os principais
oradores.
O ano de 2007 icará também indubitavelmente gravado na memória como o ano da
assinatura do Tratado de Lisboa, que tem por objectivo dotar a União Europeia de estruturas
legislativas e administrativas mais eicazes que a tornem mais apta a enfrentar os desaios
do início do século XXI. No que diz respeito ao Tribunal de Justiça, as disposições relativas
à sua competência no espaço de liberdade, segurança e justiça, por enquanto dispersas
por se encontrarem repartidas entre o título IV do Tratado CE e o título VI do Tratado da
União Europeia, foram agrupadas num só título do futuro Tratado sobre o funcionamento
da União Europeia. A maior parte das limitações que actualmente são impostas à sua
competência neste domínio desaparecerão.
Os processos do domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça constituem sem
dúvida um grande desaio para o Tribunal de Justiça tanto devido à sua sensibilidade
como devido à especial rapidez exigida na sua tramitação. Nesta perspectiva, a adopção,
pelo Conselho, em 2007, das alterações do Estatuto e do Regulamento de Processo
destinadas a introduzir um processo prejudicial urgente para a tramitação desse tipo
de processos é uma etapa decisiva que permite ao Tribunal de Justiça de enfrentar
esse desaio.
Assistiu-se também, no ano de 2007, a uma renovação parcial do Tribunal de Primeira
Instância e à saída de quatro dos seus membros. A instituição não pode senão regozijar-se
pelo facto de, à semelhança do que aconteceu com a renovação parcial do Tribunal de
Justiça em 2006, os governos dos Estados-Membros terem, na nomeação dos juízes, levado
em consideração a preocupação de preservar a estabilidade da instituição, permitindo
assim ao Tribunal de Primeira Instância continuar sem vacilações o desempenho da
sua função.
Para terminar, observe-se que, no ano transacto, entraram 1 259 processos nas três
jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça, o que representa o número mais elevado
na história da instituição e constitui a prova do aumento em volume do contencioso
comunitário.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 5
5
17-04-2008 15:45:37
Tribunal de Justiça
Prefácio
Nas páginas do presente relatório, o leitor encontrará uma apresentação completa da
evolução e da actividade da instituição durante o ano de 2007. Como nos anos precedentes,
uma parte substancial é dedicada a exposições sucintas mas exaustivas da actividade
jurisdicional propriamente dita do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância e
do Tribunal da Função Pública. Os dados estatísticos vêm ilustrar a apresentação da
actividade jurisdicional.
V. Skouris
Presidente do Tribunal de Justiça
6
01_2007_6705_PT.indd 6
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:37
Capítulo I
O Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias
01_2007_6705_PT.indd 7
17-04-2008 15:45:39
01_2007_6705_PT.indd 8
17-04-2008 15:45:39
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
A – Evolução e actividade do Tribunal de Justiça em 2007
Pelo presidente Vassilios Skouris
Esta parte do relatório anual apresenta de modo sintético as actividades do Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias durante o ano de 2007. Fornece, em primeiro lugar,
uma ideia da evolução da instituição ao longo desse ano, colocando a tónica nas mudanças
institucionais que alteraram o seu funcionamento e nos desenvolvimentos relativos à sua
organização interna e aos seus métodos de trabalho (secção 1). Contém, em segundo lugar,
uma análise estatística da evolução do volume de trabalho da instituição e da duração
média dos processos (secção 2). Apresenta, em terceiro lugar, como todos os anos, os
principais desenvolvimentos jurisprudenciais, classiicados por assunto (secção 3).
1. A evolução institucional do Tribunal de Justiça em 2007 foi principalmente marcada
pela inalização do processo legislativo destinado a instituir a tramitação prejudicial
urgente, destinada a tratar de forma rápida e adequada as questões prejudiciais relativas
ao espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
Em particular, por decisão de 20 de Dezembro de 2007, o Conselho adoptou as alterações
do Estatuto e do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça destinadas a instituir a
tramitação prejudicial urgente. Trata-se de um novo tipo de tramitação prejudicial instituída
para tratar dos processos actualmente abrangidos pelo título IV do Tratado CE (vistos, asilo,
imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas) e pelo título VI do Tratado
da União Europeia (disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria
penal). Tendo veriicado que os processos existentes, incluindo a tramitação acelerada
prevista no artigo 104.°-A do Regulamento de Processo, não eram susceptíveis de garantir
uma tramitação suicientemente rápida para essa categoria de processos, o Tribunal de
Justiça propôs a instituição deste novo tipo de tramitação a im de poder resolver os
referidos processos em prazos especialmente breves e sem atrasar a tramitação dos outros
processos pendentes no Tribunal de Justiça.
As alterações do Estatuto e do Regulamento de Processo entrarão em vigor no primeiro
trimestre de 2008. As principais características da tramitação prejudicial urgente revelam-se
naquilo que a distingue das tramitações prejudiciais ordinárias e aceleradas. Em primeiro
lugar, a fase escrita é limitada às partes no processo principal, ao Estado-Membro a que
pertence o órgão jurisdicional de reenvio, à Comissão Europeia e às outras instituições se
estiver em causa um acto por elas adoptado. As partes e os interessados referidos no artigo
23.° do Estatuto poderão participar na fase oral e tomar posição, nessa ocasião, sobre as
observações escritas apresentadas. Em segundo lugar, os processos submetidos à
tramitação prejudicial urgente, logo que cheguem ao Tribunal de Justiça, serão coniados
a uma secção de 5 juízes especialmente designada para esse efeito. Por último, a tramitação
desses processos desenrolar-se-á, no essencial, por via electrónica, uma vez que as novas
disposições do Regulamento de Processo prevêem a possibilidade de os actos processuais
serem apresentados e notiicados por telecópia ou correio electrónico.
2. As estatísticas judiciárias do Tribunal de Justiça de 2007 revelam um progresso nítido
em relação ao ano precedente. Importa especialmente assinalar a diminuição, pelo quarto
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 9
9
17-04-2008 15:45:39
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
ano consecutivo, da duração dos processos no Tribunal de Justiça, e o aumento em cerca
de 10% do número de processos indos em relação ao ano de 2006.
Assim, o Tribunal de Justiça deu por indos 551 processos em 2007 contra 503 em 2006
(número líquido, que leva em conta as apensações). Destes processos, 379 foram decididos
por acórdãos e 172 por despachos. Assinale-se que o número de acórdãos e despachos
proferidos em 2007 é sensivelmente maior do que o de 2006 (351 acórdãos e 151
despachos).
Foram submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça 580 novos processos, o que
representa o número mais elevado na história do Tribunal1 e um aumento de 8% em
relação aos processos entrados em 2006 e de 22,3% em relação aos processos entrados
em 2005. O número de processos pendentes no inal do ano de 2007, porém, não aumentou
signiicativamente (741 processos, número bruto) em relação ao «stock» do inal de 2006
(731 processos, número bruto).
As estatísticas judiciárias do ano de 2007 relectem igualmente a constante diminuição da
duração dos processos desde 2004. No que diz respeito aos reenvios prejudiciais, a duração
foi de 19,3 meses, ao passo que foi de 19,8 meses em 2006 e de 20,4 meses em 2005. Com
efeito, como em 2006, uma análise comparativa demonstra que, desde 1995, a duração
média dos processos prejudiciais atingiu o seu nível mais baixo em 2007. Quanto às acções
e recursos directos e aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância, a duração
média foi, respectivamente, de 18,2 meses e de 17,8 meses (20 meses e 17,8 meses
em 2006).
No ano transacto, o Tribunal de Justiça fez uma utilização variável dos diversos instrumentos
de que dispõe para acelerar o tratamento de certos processos (julgamento com prioridade,
tramitação acelerada, processo simpliicado e possibilidade de decidir sem conclusões do
advogado-geral). A tramitação acelerada foi requerida em 8 processos, mas as condições
excepcionais (de urgência) exigidas pelo Regulamento de Processo não estavam reunidas.
Segundo uma prática estabelecida em 2004, os pedidos de tramitação acelerada são
deferidos ou indeferidos por despacho fundamentado do presidente do Tribunal de
Justiça. Por outro lado, 5 processos foram julgados com prioridade.
Além disso, o Tribunal continuou a utilizar a tramitação simpliicada prevista no artigo
104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo para responder a certas questões colocadas a
título prejudicial. Com efeito, no total, foram dados por indos 18 processos, por despacho,
com base nessa disposição.
Por último, o Tribunal de Justiça fez um uso sensivelmente mais frequente da possibilidade
que lhe é dada pelo artigo 20.° do Estatuto, de julgar sem conclusões do advogado-geral
quando o processo não suscite nenhuma questão de direito nova. Reira-se que, em 2007,
cerca de 43% dos acórdãos foram proferidos sem conclusões (33% em 2006).
1
10
01_2007_6705_PT.indd 10
Com excepção dos 1 324 processos entrados em 1979. No entanto, este número excepcionalmente elevado
explica-se pela apresentação de um enorme luxo de recursos de anulação com o mesmo objecto.
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:40
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
No que toca à distribuição dos processos entre as diferentes formações de julgamento do
Tribunal de Justiça, assinale-se que a Grande Secção decidiu cerca de 11%, as secções de
cinco juízes cerca de 55% e as secções de três juízes aproximadamente 33% dos processos
indos em 2007. Em relação ao ano precedente, veriica-se que o número de processos
tratados pela Grande Secção é mais ou menos igual, que o dos processos tratados pelas
secções de cinco juízes (63% em 2006) diminuiu ligeiramente e que o número de processos
decididos pelas secções de três juízes aumentou (24% em 2006). Com efeito, a distribuição
dos processos entre as diferentes formações de julgamento é quase igual à de 2005.
Para mais informações sobre os dados estatísticos do ano judicial de 2007, remete-se para
o ponto C do presente capítulo.
3. A presente secção expõe os principais desenvolvimentos jurisprudenciais classiicados
por matérias do seguinte modo:
questões constitucionais ou institucionais; cidadania europeia; livre circulação de
mercadorias; livre circulação de pessoas, serviços e capitais; vistos, asilo e imigração; regras
da concorrência; iscalidade; aproximação das legislações e legislações uniformes; marcas;
política económica e monetária; política social; ambiente; cooperação judiciária em
matéria civil; cooperação policial e judiciária em matéria penal e luta contra o terrorismo,
esclarecendo-se que, frequentemente, um acórdão que, se levarmos em conta a
problemática principal que aborda, se enquadra em determinada matéria, trata igualmente
de questões de grande interesse relativamente a outras matérias.
Questões constitucionais ou institucionais
Tendo em conta o grande leque de matérias abrangidas pela problemática constitucional
ou institucional, não causará espanto que sejam referidos acórdãos que se pronunciaram
sobre questões bastante diversas.
Apesar de amplamente desbravada na jurisprudência anterior, a problemática da
determinação da base jurídica adequada para a adopção da legislação comunitária está
ainda presente no contencioso que chega ao Tribunal de Justiça.
Assim, no processo no qual foi proferido o acórdão de 23 de Outubro de 2007 (Comissão/
/Conselho, C-440/05), a Comissão, tendo considerado que a decisão-quadro do Conselho
destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios2, adoptada no
âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, assentava numa base jurídica
inadequada, interpôs, apoiada pelo Parlamento Europeu, um recurso de anulação,
alegando que a inalidade e o conteúdo da referida decisão-quadro são abrangidos pelas
competências da Comunidade Europeia em matéria de política comum dos transportes.
2
Decisão-Quadro 2005/667/JAI do Conselho, de 12 de Julho de 2005, destinada a reforçar o quadro penal
para a repressão da poluição por navios (JO L 255, p. 164). Esta decisão completa a Directiva 2005/35/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução
de sanções em caso de infracções (JO L 255, p. 11).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 11
11
17-04-2008 15:45:40
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
O Tribunal de Justiça, depois de ter recordado que, no caso de tanto o Tratado CE como o
Tratado da União Europeia serem potencialmente aplicáveis, este último prevê que
prevalece o primeiro, e que lhe compete certiicar-se de que os actos que o Conselho
considera abrangidos pelas disposições relativas à cooperação policial e judiciária em
matéria penal não invadem a esfera de competências da Comunidade, considerou que o
objectivo da decisão-quadro consistia melhorar a segurança marítima e, simultaneamente,
reforçar a protecção do ambiente marinho contra a poluição causada por navios.
Assim, as disposições dessa decisão-quadro que impõem aos Estados-Membros a
obrigação de sancionar penalmente determinados comportamentos podiam ter sido
validamente adoptadas com base no Tratado CE. Embora, como referiu o Tribunal de
Justiça, a legislação penal e as normas de processo penal não sejam, em princípio, da
competência da Comunidade, também é verdade que o legislador comunitário, quando a
aplicação de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasivas pelas autoridades
nacionais competentes constitua uma medida indispensável para lutar contra as infracções
graves ao ambiente, pode impor aos Estados-Membros a obrigação de instituir essas
sanções para garantir a plena eicácia das normas que adopta em matéria de protecção do
ambiente.
Em contrapartida, as disposições dessa mesma decisão-quadro relativas ao tipo e ao grau
das sanções penais aplicáveis não são abrangidas pela competência da Comunidade. No
entanto, na medida em que estas últimas disposições são indissociáveis das disposições
relativas às infracções penais a que dizem respeito, o Tribunal de Justiça concluiu que a
decisão-quadro do Conselho invadiu a esfera de competências da Comunidade em matéria
de navegação marítima, violando assim o Tratado da União Europeia, que dá prevalência
a essas competências. A decisão-quadro, por conseguinte, foi anulada na totalidade, tendo
em conta a sua indivisibilidade.
Quanto à extensão da competência do Tribunal de Justiça em matéria de questões
prejudiciais relativas à interpretação ou à validade, vários processos são dignos de
menção.
No processo Merck Genéricos‑Produtos Farmacêuticos (acórdão de 11 de Setembro de 2007,
C-431/05), tendo sido submetida à sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça
português a questão de saber se tinha competência para interpretar o artigo 33.° do
Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o
Comércio (Acordo TRIPs)3, o Tribunal de Justiça respondeu airmativamente, considerando
que, uma vez que o referido acordo tinha sido celebrado pela Comunidade e pelos seus
Estados-Membros ao abrigo de uma competência partilhada, era competente para deinir
as obrigações que tinham sido contraídas pela Comunidade e para interpretar, para esse
efeito, as disposições do acordo em causa. A questão da repartição de competências entre
3
12
01_2007_6705_PT.indd 12
Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que
constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em
Marraquexe em 15 de Abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro
de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua
competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)
(JO L 336, p. 1).
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:40
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
a Comunidade e os seus Estados-Membros exige uma resposta uniforme a nível
comunitário, que só o Tribunal de Justiça está em condições de fornecer. No que respeita
mais concretamente ao caso em apreciação, o Tribunal de Justiça considerou que existia
indiscutivelmente um interesse comunitário em que o Tribunal de Justiça fosse considerado
competente para interpretar o artigo 33.° do referido Acordo TRIPs relativo à duração
mínima da protecção das patentes para determinar se o direito comunitário se opunha a
que fosse reconhecido efeito directo a essa disposição.
Na linha da jurisprudência Dzodzi 4 ou Leur‑Bloem5, e, recentemente, Poseidon Chartering6,
o Tribunal de Justiça considerou, mais uma vez, no processo Autorità Garante della
Concorrenza e del Mercato (acórdão de 11 de Dezembro de 2007, C-280/06), que, no caso
especíico em que lhe são submetidas questões prejudiciais em que as regras comunitárias
cuja interpretação é pedida só são aplicáveis por força de um reenvio efectuado pelo
direito interno, por outras palavras, quando uma legislação nacional se adequa, para as
soluções que dá a situações puramente internas, às soluções escolhidas em direito
comunitário, existe um interesse comunitário manifesto em que, para evitar divergências
de interpretação futuras, as disposições ou os conceitos retomados do direito comunitário
sejam interpretados de modo uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se
devam aplicar, resultado que se obtém através dos acórdãos do Tribunal de Justiça
proferidos sobre pedidos de decisão prejudicial. Consequentemente, procedeu à
interpretação solicitada pelo tribunal nacional.
Observe-se que o Tribunal de Justiça também decidiu, no processo Ikea Wholesale (acórdão
de 27 de Setembro de 2007, C-351/04), que, tendo em conta a sua natureza e a sua
economia, os acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) não fazem, em
princípio, parte das normas à luz das quais o Tribunal de Justiça controla a legalidade dos
actos das instituições comunitárias. Só na hipótese de a Comunidade ter entendido
executar uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC ou no caso de o acto
comunitário reenviar expressamente para determinadas disposições dos acordos da OMC
é que compete ao Tribunal de Justiça controlar a legalidade do acto comunitário em causa
no que respeita às regras da OMC.
Num registo muito diferente, o acórdão de 28 de Junho de 2007 (Internationaler Hilfsfonds/
/Comissão, C-331/05 P) foi a ocasião de o Tribunal de Justiça decidir que as despesas
relativas aos procedimentos instaurados no Provedor de Justiça Europeu, que não podem
ser recuperadas a título de despesas reembolsáveis7, também não podem ser suportadas
pelas instituição em causa a título de responsabilidade extracontratual da Comunidade,
dada a inexistência de nexo de causalidade entre o prejuízo e o acto irregular em causa, já
que é por sua livre iniciativa que os interessados incorrem nessas despesas.
O direito de acesso do público aos documentos das instituições também deu azo a
contencioso. Assim, no processo Sison/Conselho (acórdão de 1 de Fevereiro de 2007,
4
Acórdão de 18 de Outubro de 1990, C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3763.
5
Acórdão de 17 de Julho de 1997, C-28/95, Colect., p. I-4161.
6
Acórdão de 16 de Março de 2006, C-3/04, Colect., p. I-2505.
7
Ver artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 13
13
17-04-2008 15:45:40
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
C-266/05 P, Colect., p. I-1233), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre
várias decisões de recusa, incluindo parcial, opostas a um requerente que tinha pedido o
acesso aos documentos que tinham levado o Conselho a inclui-lo e mantê-lo na lista das
pessoas sujeitas ao congelamento dos fundos a activos inanceiros instituído pelo
Regulamento n.° 2580/20018 e a comunicação da identidade dos Estados que tinham
fornecido determinados documentos a esse respeito.
Uma vez que estava em causa um domínio que implicava, por parte do legislador
comunitário, opções de natureza política, económica e social, nas quais é chamado a
efectuar apreciações complexas, o Tribunal de Justiça recordou que apenas podia exercer
uma iscalização limitada da legalidade.
Assim, considerou que o Regulamento n.° 1049/20019 tem por objectivo conceder o direito
de acesso do público em geral aos documentos das instituições, e não estabelecer regras
destinadas a proteger o interesse especíico que determinada pessoa possa ter em aceder
a um desses documentos e que, além disso, no que diz respeito às excepções ao direito de
acesso justiicadas por determinados interesses públicos e privados, o especial interesse
de um requerente em obter a comunicação de documentos não pode ser tido em
consideração pela instituição chamada a pronunciar-se sobre a questão de saber se a
divulgação desses documentos ao público prejudicaria os interesses que o legislador
comunitário quis proteger e a recusar, nesse caso, o acesso solicitado.
O Tribunal de Justiça prosseguiu observando que, mesmo admitindo que o recorrente
tivesse o direito de ser informado, de forma pormenorizada, sobre a natureza e a causa da
acusação contra ele formulada devido à sua inscrição na lista controvertida, e que esse
direito implicasse o acesso a documentos na posse do Conselho, esse direito não podia ser
concretamente exercido através dos mecanismos de acesso do público aos documentos
das instituições.
Quanto ao caso dos documentos cujo conteúdo é extremamente sensível, o Tribunal de
Justiça considerou que a autoridade de origem pode exigir segredo no que respeita à
própria existência de um documento sensível e dispõe também do poder de se opor à
divulgação da sua própria identidade caso a existência do referido documento venha a ser
conhecida, conclusão que não pode ser considerada desproporcionada por dela poder
decorrer, para o requerente a quem foi recusado o acesso, um acréscimo da diiculdade,
ou mesmo a impossibilidade prática, de identiicar o Estado de origem desse documento.
Quanto ao acesso do cidadão não aos documentos mas à norma jurídica, o Tribunal de
Justiça, no processo Skoma Lux (acórdão de 11 de Dezembro de 2007, C-161/06), foi
chamado a pronunciar-se sobre o alcance do artigo 58.° do acto relativo às condições de
8
Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas
especíicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).
9
Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao
acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
14
01_2007_6705_PT.indd 14
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:41
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
adesão10 de 2004. Tendo sido submetida à sua apreciação, por um tribunal checo, a questão
de saber se o referido artigo permite que as disposições de um regulamento comunitário
sejam invocadas num Estado‑Membro contra os particulares quando esse regulamento
não foi publicado no Jornal Oicial da União Europeia na língua desse Estado, apesar de
essa língua ser uma língua oicial da União, o Tribunal de Justiça considerou que essa falta
de publicação tornava as obrigações decorrentes de uma regulamentação comunitária
inoponíveis aos particulares desse Estado, mesmo que essa pessoas pudessem ter tido
conhecimento dessa regulamentação por outros meios. Deste modo, o Tribunal de Justiça
procedeu à interpretação do direito comunitário e não à apreciação da sua validade.
No domínio das relações entre o direito comunitário e o direito nacional dos
Estados‑Membros, o Tribunal de Justiça forneceu algumas precisões quanto ao primado e
ao efeito directo do direito comunitário.
No processo Lucchini (acórdão de 18 de Julho de 2007, C‑119/05), o Tribunal de Justiça,
aplicando os princípios consagrados pela jurisprudência Simmenthal11, considerou que o
direito comunitário se opunha à aplicação de uma disposição de direito italiano destinada
a consagrar o princípio da autoridade do caso julgado, na medida em que a sua aplicação
impedia a recuperação de um auxílio de Estado concedido em violação do direito
comunitário e cuja incompatibilidade com o mercado comum tinha sido declarada por
uma decisão da Comissão que se tinha tornado deinitiva.
No processo Carp (acórdão de 7 de Junho de 2007, C‑80/06), o Tribunal de Justiça abordou
a questão do efeito directo horizontal das decisões. Considerou que a Decisão 1999/93,
relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos
termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/10612, constitui um acto de alcance geral,
que especiica os tipos de processos de comprovação da conformidade aplicáveis e confere
poderes ao Comité Europeu de Normalização/Comité Europeu de Normalização
Electrotécnica (CEN/Cenelec) para especiicar o seu conteúdo nas normas harmonizadas
pertinentes, que serão posteriormente transpostas pelos organismos de normalização de
cada Estado‑Membro, mas só é obrigatória para os Estados‑Membros, que são os seus
únicos destinatários. Consequentemente, um particular não a pode invocar contra outro
particular no âmbito de um litígio em matéria de responsabilidade contratual.
10
Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre,
da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da
República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em
que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33).
O artigo 58.° desse acto dispõe:
«Os textos dos actos das instituições e do Banco Central Europeu adoptados antes da adesão e que tenham
sido estabelecidos pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu nas línguas checa, eslovaca,
eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições
que os textos redigidos nas onze línguas actuais. Esses textos devem ser publicados no Jornal Oicial da
União Europeia, sempre que os textos nas línguas actuais também o tenham sido».
11
Acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal, processo 106/77, Colect., p. 243.
12
Decisão da Comissão 1999/93/CE, de 25 de Janeiro de 1999 relativa ao processo de comprovação
da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE
do Conselho, no que respeita às portas, janelas, portadas, persianas, portões e respectivas ferragens
(JO L 29, p. 51).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 15
15
21-04-2008 15:42:54
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
A atitude que devem adoptar os órgãos jurisdicionais nacionais, quando confrontados
com acordos internacionais celebrados pela Comunidade, foi deinida por dois acórdãos.
No processo Tum e Dari (acórdão de 20 de Setembro de 2007, C-16/05), o Tribunal de
Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre o alcance da cláusula de «standstill» contida no
artigo 41.°, n.° 1, do Protocolo Adicional ao Acordo de Associação CEE-Turquia13, segundo
o qual é vedado às partes contratantes introduzir novas restrições à liberdade de
estabelecimento a partir da data de entrada em vigor do referido protocolo. No caso
concreto, estavam em causa dois cidadãos turcos que pretendiam estabelecer-se no Reino
Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Para o Tribunal de Justiça, essa disposição, inequívoca, tem efeito directo e opera não
como uma regra material, que tornaria inaplicável o direito material relativo ao acesso ao
território de um Estado-Membro que ela substituiria, mas como uma regra quase
processual, que estabelece, ratione temporis, as disposições da legislação de um
Estado-Membro à luz das quais se deve apreciar a situação de um cidadão turco que
pretende fazer uso da liberdade de estabelecimento num Estado-Membro. Por conseguinte,
o Tribunal de Justiça concluiu que a referida cláusula não punha em causa a competência
de princípio dos Estados-Membros para conduzir a sua política nacional em matéria de
imigração. A este respeito, a mera circunstância de, a partir da sua entrada em vigor, tal
cláusula impor a esses Estados uma obrigação de abstenção tendo por efeito limitar, numa
determinada medida, a sua margem de manobra na matéria não permite considerar que,
por esse facto, se veriica uma violação da própria substância da competência soberana
destes últimos no domínio da política dos estrangeiros.
O Tribunal de Justiça prosseguiu interpretando a disposição em causa no sentido de que
proibia a introdução, a partir da entrada em vigor do Protocolo Adicional ao Acordo de
Associação CEE-Turquia, em relação ao Estado-Membro em causa, de quaisquer novas
restrições ao exercício da liberdade de estabelecimento, incluindo as que se aplicam às
condições materiais e/ou processuais em matéria de primeira admissão, no território desse
Estado, de cidadãos turcos que aí pretendam exercer uma actividade proissional na
qualidade de trabalhadores independentes.
No processo Merck Genéricos‑Produtos Farmacêuticos, já referido, o Supremo Tribunal de
Justiça português submeteu ao Tribunal de Justiça a questão de saber se os órgãos
jurisdicionais nacionais devem aplicar o artigo 33.° do Acordo sobre os Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPs), relativo
à duração mínima da protecção das patentes, oiciosamente ou a pedido de uma das
partes, num litígio perante eles pendente.
O Tribunal de Justiça, depois de ter recordado que era competente para interpretar as
disposições do referido acordo, considerou que, nesse contexto, importava distinguir
entre os domínios em que a Comunidade ainda não legislou e aqueles em que já o fez.
Quanto aos primeiros, que, consequentemente, continuam a ser da competência dos
13
16
01_2007_6705_PT.indd 16
Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e conirmado
em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972
(JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213).
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:41
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
Estados-Membros, a protecção dos direitos de propriedade intelectual e as medidas
tomadas para esse efeito pelas autoridades judiciais não são reguladas pelo direito
comunitário, pelo que este não impõe nem exclui que a ordem jurídica de um
Estado-Membro reconheça aos particulares o direito de invocarem directamente uma
norma do acordo TRIPs ou imponha ao juiz a obrigação de aplicar oiciosamente essa
norma. Quanto aos segundos, airmou, ao invés, aplica-se o direito comunitário, o que
implica a obrigação de, na medida do possível, proceder a uma interpretação conforme ao
acordo TRIPs, sem que, contudo, possa ser atribuído efeito directo à disposição em causa
desse acordo.
No caso concreto, considerou que a Comunidade ainda não exerceu as suas competências
no domínio das patentes, a que o artigo 33.° do Acordo TRIPs é relativo, ou, pelo menos,
que, a nível interno, o exercício dessas competências não assumiu até ao momento
importância suiciente para que se possa considerar que este domínio faz actualmente
parte do direito comunitário. Concluiu, por conseguinte, que o direito comunitário não se
opõe, actualmente, a que o referido artigo 33.° seja directamente aplicado por um órgão
jurisdicional nacional nas condições previstas pelo direito nacional.
Por último, há que fazer referência a três acórdãos relativo à protecção jurisdicional efectiva
dos direitos que o direito comunitário confere aos particulares.
No processo Unibet (acórdão de 13 de Março de 2007, C-432/05, Colect., p. I-2271), o
Tribunal de Justiça, depois de ter recordado que está em causa um princípio geral do
direito comunitário, airma, classicamente, que, na falta de regulamentação comunitária
na matéria, cabe a cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e
deinir as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda
dos direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário. Esta autonomia
processual, enquadrada pelos princípios da equivalência e da efectividade, só poderia ser
posta em causa se resultasse da economia da ordem jurídica nacional em causa que não
existe nenhuma outra via de recurso que permita, ainda que a título incidental, assegurar
o respeito dos direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário.
Posto isto, o Tribunal de Justiça observou que o princípio da protecção jurisdicional
efectiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário não exige que
na ordem jurídica de um Estado-Membro exista uma acção autónoma destinada, a título
principal, a apreciar a conformidade de disposições nacionais com o direito comunitário,
uma vez que outras vias de recurso efectivas, que não são menos favoráveis do que as
que regulam as acções nacionais similares, permitem apreciar a título incidental essa
conformidade, o que compete ao juiz nacional veriicar. Concretamente, se o particular
tiver de se submeter a procedimentos administrativos ou penais e às sanções que daí
possam decorrer, por ser esta a única via de recurso para impugnar a conformidade das
disposições nacionais em causa com o direito comunitário, não lhe é assegurada uma
protecção jurisdicional efectiva.
Por último, o Tribunal de Justiça deduziu do princípio da protecção jurisdicional efectiva a
obrigação de os Estados-Membros preverem a possibilidade de serem decretadas a favor
do particular medidas provisórias até que o órgão jurisdicional competente se pronuncie
sobre a conformidade das disposições nacionais em causa com o direito comunitário,
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 17
17
17-04-2008 15:45:41
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
quando a concessão de tais medidas seja necessária para garantir a plena eicácia da
decisão jurisdicional a tomar, esclarecendo-se que essa possibilidade não é válida quando
o pedido do particular for inadmissível de acordo com a legislação do Estado-Membro em
causa e na medida em que o direito comunitário não ponha em causa essa inadmissibilidade.
Na falta de regulamentação comunitária na matéria, a eventual concessão das medidas
provisórias é regulada pelo direito nacional, sem prejuízo da observância dos princípios da
equivalência e da efectividade acima referidos.
No processo Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation (acórdão de 13 de Março de
2007, C-524/04, Colect., p. I-2107), o Tribunal de Justiça recordou, nomeadamente, que,
quando um Estado-Membro cobra impostos em violação das regras de direito comunitário,
os particulares têm direito ao reembolso do imposto indevidamente cobrado e dos
montantes pagos a esse Estado directamente relacionados com esse imposto.
Quanto aos outros prejuízos sofridos por uma pessoa devido a uma violação do direito
comunitário imputável a um Estado-Membro, este está obrigado a ressarcir os prejuízos
causados aos particulares desde que veriicados os requisitos enunciados na jurisprudência
do Tribunal de Justiça, no âmbito do direito nacional da responsabilidade, sendo esta
autonomia enquadrada pelos princípios da equivalência e da efectividade.
Concretamente, quando se veriicar que a legislação de um Estado-Membro constitui um
entrave à liberdade de estabelecimento proibido pelo artigo 43.° CE, o órgão jurisdicional
de reenvio pode, para determinar os prejuízos indemnizáveis, veriicar se as pessoas
lesadas izeram prova de diligência razoável para evitar esse prejuízo ou limitar o respectivo
alcance e se, nomeadamente, utilizaram em tempo útil todos os meios de tutela judicial
que tinham à disposição. Todavia, a aplicação das disposições relativas à liberdade de
estabelecimento tornar-se-ia impossível ou excessivamente difícil se os pedidos de
restituição ou de indemnização baseados na violação das referidas disposições fossem
julgados improcedentes ou fossem reduzidos pelo simples facto de as sociedades em
causa não terem pedido à administração iscal que as autorizasse a pagar juros para
remuneração de fundos tomados de empréstimo a uma sociedade do grupo não residente,
sem que esses juros fossem qualiicados como lucros distribuídos, quando, nas
circunstâncias em causa, a lei nacional, sendo caso disso, conjugada com as disposições
pertinentes das convenções para evitar a dupla tributação, previa essa qualiicação.
Feito este esclarecimento, o Tribunal de Justiça recordou igualmente que, para determinar
se existe uma violação suicientemente caracterizada do direito comunitário, há que
atender a todos os elementos que caracterizam a situação submetida ao tribunal nacional.
Num domínio como o da iscalidade directa, este último deve levar em conta o facto de as
consequências decorrentes das liberdades de circulação garantidas pelo Tratado só
gradualmente se terem revelado, nomeadamente, através dos princípios consagrados
pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Nos processos apensos van der Weerd e o. (acórdão de 7 de Junho de 2007, C-222/05 a
C-225/05), foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, nomeadamente, a questão
de saber se, no âmbito de um processo judicial relativo à legalidade de um acto
administrativo, o direito comunitário impõe ao juiz nacional o dever de proceder a uma
iscalização oiciosa da legalidade em função de critérios que não fazem parte do objecto
18
01_2007_6705_PT.indd 18
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:42
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
do litígio mas que se baseiam na Directiva 85/511, que estabelece medidas comunitárias
de luta contra a febre aftosa14.
O Tribunal de Justiça respondeu negativamente, tendo considerado que nem o princípio
da equivalência nem o princípio da efectividade, consagrados pela sua jurisprudência,
impunham ao tribunal nacional o dever de conhecer oiciosamente de um fundamento
relativo à violação do direito comunitário.
Relativamente ao primeiro dos referidos princípios, o Tribunal de Justiça considerou, mais
concretamente, que as disposições da directiva em causa não determinam nem as
condições em que podem ser instaurados os processos em matéria de luta contra a febre
aftosa nem as autoridades que, no seu quadro, são competentes para ixar o alcance dos
direitos e das obrigações dos particulares, de modo que essas disposições não podem ser
consideradas equivalentes às regras nacionais de ordem pública, que estão na própria
base dos processos nacionais, uma vez que deinem as condições em que estes podem ser
instaurados e as autoridades competentes para, no seu quadro, determinarem o alcance
dos direitos e das obrigações dos particulares. Quanto ao segundo princípio, o Tribunal de
Justiça airmou que, desde que as partes disponham de uma real possibilidade de
suscitarem um fundamento baseado no direito comunitário perante um órgão jurisdicional
nacional, o princípio da efectividade não se opõe a uma disposição nacional que impede
os órgãos jurisdicionais nacionais de conhecerem oiciosamente de um fundamento
relativo à violação do direito comunitário, quando a análise desse fundamento os obrigue
a abandonar a passividade a que estão obrigados, saindo dos limites do litígio tal como foi
circunscrito pelas partes e baseando-se em factos e circunstâncias diferentes daqueles em
que a parte que tem interesse na aplicação das referidas disposições baseou o seu pedido,
e isto independentemente da importância das referidas disposições para a ordem jurídica
comunitária.
Cidadania europeia
Em vários processos, o Tribunal de Justiça analisou as disposições nacionais susceptíveis
de limitar indevidamente a livre circulação dos cidadãos da União.
Em matéria de subsídios à formação e aos estudos, nos processos apensos Morgan e Bucher
(acórdão de 23 de Outubro de 2007, C-11/06 e C-12/06), o Tribunal de Justiça partiu da
constatação de que os cidadãos de um Estado-Membro que estudam noutro
Estado-Membro gozam do estatuto de cidadãos da União nos termos do artigo 17.°, n.° 1,
CE, pelo que podem eventualmente invocar, mesmo relativamente ao seu próprio
Estado-Membro de origem, direitos decorrentes desse estatuto.
Considerou, em seguida, que, embora, em princípio, um Estado-Membro, para evitar que
os subsídios de formação a favor dos estudantes que pretendem estudar noutros
Estados-Membros se tornem um encargo que ultrapasse os limites da razoabilidade, possa
14
Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de
luta contra a febre aftosa (JO L 316, p. 11; EE 03 F39 p. 33), modiicada pela Directiva 90/423/CEE do Conselho,
de 26 de Junho de 1990 (JO L 224, p. 13).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 19
19
17-04-2008 15:45:42
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
conceder esses subsídios apenas aos estudantes que tenham demonstrando um certo
grau de integração social, deve, no entanto, certiicar-se de que as modalidades de
atribuição desses subsídios não criam uma restrição injustiicada à livre circulação dos
cidadãos e são coerentes e proporcionadas aos objectivos de garantir que o curso seja
terminado num curto prazo ou de facilitar uma escolha judiciosa da formação.
Concluiu, por conseguinte, que os artigos 17.° CE e 18.° CE se opõem a disposições que
sujeitem a concessão de subsídios de formação a estudantes que prosseguem os seus
estudos num Estado-Membro diferente daquele de que são nacionais à condição de esses
estudos serem a continuação de uma formação frequentada durante pelo menos um ano
no seu Estado-Membro de origem, na medida em que são susceptíveis de dissuadir os
cidadãos da União de usufruírem da sua liberdade de circular e permanecer no território
dos Estados-Membros prevista no artigo 18.° CE.
Em matéria de legislação iscal, nos processos Schwarz e Gootjes‑Schwarz e Comissão/
/Alemanha (acórdãos de 11 de Setembro de 2007, C-76/05 e C-318/05), o Tribunal de
Justiça analisou disposições da lei alemã relativa ao imposto sobre o rendimento que
permitem que os contribuintes beneiciem de um abatimento iscal relativo às despesas
de escolaridade dos seus ilhos cobradas por determinadas escolas privadas, desde que
sejam realizadas no território nacional.
O Tribunal de Justiça considerou que o direito comunitário se opõe a que o abatimento
iscal seja recusado de modo geral no que diz respeito às propinas pagas a escolas situadas
noutro Estado-Membro. No seu raciocínio, distinguiu dois tipos de inanciamento das
escolas. Só as escolas essencialmente inanciadas por fundos privados podem invocar a
livre prestação de serviços. No que respeita às escolas estabelecidas num Estado-Membro
diferente da Alemanha que não são essencialmente inanciadas por fundos privados, a
livre prestação de serviços não é aplicável mas não é por isso que o abatimento iscal pode
ser recusado. Os direitos conferidos aos cidadãos da União opõem-se a essa exclusão:
mesmo uma criança de tenra idade pode invocar os direitos de livre circulação e residência
e as disposições em causa têm por efeito desfavorecer de forma injustiicada as crianças
que prosseguiram a sua escolaridade numa escola estabelecida noutro Estado-Membro
em relação às que não izeram uso da sua liberdade de circulação.
Livre circulação de mercadorias
No domínio da livre circulação de mercadorias, o Tribunal de Justiça foi chamado a
pronunciar-se sobre a compatibilidade com as disposições do Tratado de diversas
disposições nacionais.
Reira-se, em primeiro lugar, o acórdão Rosengren e o. (acórdão de 5 de Junho de 2007,
C-170/04), proferido na sequência de um pedido de decisão prejudicial relativo à
compatibilidade com o Tratado CE de uma legislação sueca que proíbe os particulares de
importarem bebidas alcoólicas, cuja venda a retalho está sujeita, na Suécia, a um regime
de monopólio instituído pela mesma lei. O Tribunal de Justiça considerou essa medida de
proibição incompatível com o direito comunitário, depois de ter demonstrado que a
mesma deve ser apreciada à luz do artigo 28.° CE, e não do artigo 31.° CE, relativo aos
20
01_2007_6705_PT.indd 20
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:42
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
monopólios nacionais de carácter comercial, na medida em que não constitui uma regra
relativa à existência ou ao funcionamento desse monopólio sobre a venda a retalho, com
exclusão da importação. Para tanto, o Tribunal considerou que a medida sueca constituía
uma restrição quantitativa às importações na acepção do artigo 28.° CE tendo em conta,
por um lado, a faculdade de o titular do monopólio se opor a um pedido de fornecimento
e, portanto, eventualmente, de importação das bebidas em causa e, por outro, os
inconvenientes dessa medida para os consumidores. O Tribunal considerou, em seguida,
que essa medida não se justiicava, ao abrigo do artigo 30.° CE, por razões de protecção da
saúde e da vida das pessoas. A legislação sueca, com efeito, não é apta a realizar o objectivo
de limitar, de um modo geral, o consumo de álcool, devido ao carácter marginal dos seus
efeitos nessa matéria, e não é proporcionada à luz do objectivo de protecção dos mais
jovens contra os malefícios desse consumo, uma vez que a proibição de importação é
aplicada sem distinção em função da idade do particular que pretenda adquirir as bebidas
e causa.
Em segundo lugar, no acórdão Comissão/Alemanha (acórdão de 15 de Novembro de
2007, C-319/05), o Tribunal de Justiça foi confrontado, mais uma vez, com a qualiicação
de uma substância como medicamento ou como alimento, por ocasião de uma acção
por incumprimento. A República Federal da Alemanha tinha classiicado como
medicamento um preparado de alho sob a forma de cápsulas legalmente comercializado
como complemento alimentar noutros Estados-Membros e, consequentemente, tinha
sujeitado a sua comercialização a uma autorização prévia de colocação no mercado. Em
conformidade com a sua jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça declarou que, ao
actuar desse modo, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que
lhe incumbem por força dos artigos 28.° e 30.° CE. Depois de ter dado por assente que o
produto não se inseria na deinição de medicamento por apresentação nem na de
medicamento por função, na acepção da regulamentação comunitária em causa15, o
Tribunal de Justiça considerou que a medida alemã criava um entrave às trocas comerciais
intracomunitárias. Por outro lado, a medida em causa não pode ser justiicada por razões
atinentes à protecção da saúde pública, em conformidade com o disposto no artigo 30.°
CE, uma vez que uma disposição desse tipo se deve basear numa avaliação profunda do
risco sanitário alegado e que uma medida menos restritiva da livre circulação de
mercadorias, como uma rotulagem adequada que alertasse os consumidores para os
riscos potenciais relacionados com o consumo deste produto, podia cumprir o objectivo
de protecção da saúde pública.
Por último, há que mencionar o acórdão Comissão/Países Baixos (acórdão de 20 de
Setembro de 2007, C-297/05), que aina a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às
regras nacionais aplicáveis à importação de veículos registados noutro Estado-Membro.
Questionado acerca da compatibilidade com o direito comunitário de uma regulamentação
neerlandesa que sujeitava esses veículos a um controlo de identiicação e a um controlo
técnico do seu estado físico como condição prévia à sua matrícula nos Países Baixos, o
Tribunal de Justiça considerou, antes de mais, que o controlo imposto com vista à
identiicação dos veículos não constitui um entrave à livre circulação de mercadorias. Com
efeito, não pode ter um efeito dissuasivo na importação de um veículo para os Países
15
Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece
um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 21
21
17-04-2008 15:45:42
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
Baixos ou tornar essa importação menos interessante, tendo em conta as suas modalidades
e o facto de constituir uma simples formalidade administrativa, que não introduz qualquer
controlo suplementar, mas é inerente ao próprio tratamento do pedido de matrícula e à
tramitação do respectivo processo. Pronunciando-se, em seguida, sobre a compatibilidade
com os artigos 28.° e 30.° CE do controlo do estado físico dos veículos por ocasião da sua
matrícula nos Países Baixos, o Tribunal de Justiça considerou que essa medida era restritiva
quando aplicada a veículos com mais de três anos anteriormente matriculados noutro
Estado-Membro e que não era proporcionada à luz dos objectivos legítimos da segurança
rodoviária e da protecção do ambiente. O Tribunal de Justiça referiu, a este respeito, a
existência de medidas menos restritivas, tais como o reconhecimento da prova emitida
noutro Estado-Membro que atesta que um veículo matriculado no seu território foi
aprovado num controlo técnico, bem como a cooperação da Administração aduaneira
neerlandesa com as suas homólogas dos outros Estados-Membros a respeito dos dados
eventualmente em falta.
Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
A jurisprudência neste domínio foi particularmente abundante, o que torna delicada a sua
apresentação de modo ordenado, tanto mais que os processos submetidos à apreciação
do Tribunal de Justiça dizem frequentemente respeito ao exercício de várias liberdades ao
mesmo tempo. Por conseguinte, optámos por agrupar a jurisprudência em torno de quatro
temas, três dos quais correspondem a uma abordagem sectorial, concretamente, a livre
circulação de trabalhadores, o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços, a
livre circulação de capitais, e o quarto a uma abordagem transversal, concretamente as
limitações impostas pelas referidas liberdades ao exercício pelos Estados-Membros das
suas competências iscais.
Em matéria de livre circulação de pessoas singulares, ou seja, de trabalhadores, o Tribunal
de Justiça pronunciou-se, nomeadamente, sobre o direito de residência dos membros da
família, cidadãos de países terceiros, de cidadãos comunitários, nomeadamente de
trabalhadores migrantes comunitários e sobre os benefícios sociais que esses membros
podem requerer. Observe-se que também especiicou, no processo Hartmann (acórdão
de 18 de Julho de 2007, C-212/05), o conceito de «trabalhador migrante». Assim, um
nacional de um Estado-Membro que, mantendo o seu emprego nesse Estado, transferiu o
seu domicílio para outro Estado-Membro e exerce, desde então, a sua actividade proissional
como trabalhador fronteiriço pode invocar o estatuto de «trabalhador migrante» na
acepção do Regulamento n.° 1612/6816.
Relativamente ao direito de residência dos membros da família, cidadãos de países
terceiros, de um cidadão comunitário que tenha feito uso da sua liberdade de circulação,
os processos Jia (acórdão de 9 de Janeiro de 2007, C-1/05) e Eind (acórdão de 11 de
Dezembro de 2007, C-291/05) despertam especial atenção.
16
22
01_2007_6705_PT.indd 22
Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos
trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:43
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
No processo Jia, o litígio submetido à apreciação do tribunal nacional dizia respeito ao
caso da sogra de nacionalidade chinesa de uma cidadã alemã que se tinha juntado ao seu
ilho na Suécia onde a sua nora exercia uma actividade não assalariada. Expirado o seu
visto de turismo, foi-lhe recusada a emissão de uma autorização de residência pelo facto
de não ter feito prova bastante de depender economicamente do seu ilho e respectiva
mulher. O órgão jurisdicional de reenvio perguntava, no essencial, fazendo referência ao
acórdão Akrich (acórdão de 23 de Setembro de 2003, C-109/01, Colect., p. I-9607), se a
condição de residência legal exigida nesse acórdão também se aplicava naquela situação.
A este pergunta, o Tribunal de Justiça respondeu que, à luz do acórdão Akrich, o direito
comunitário não impõe aos Estados-Membros que submetam a concessão do direito de
residência a um nacional de um país terceiro, familiar de um cidadão comunitário que
tenha feito uso da sua liberdade de circulação, à condição de esse familiar ter anteriormente
residido de forma legal noutro Estado-Membro. No entanto, esse familiar deve estar a
cargo do cidadão comunitário ou do seu cônjuge, no sentido de necessitar do apoio
material destes últimos para prover às suas necessidades essenciais no seu Estado de
origem ou de proveniência no momento em que pede para se juntar a eles.
No processo Eind, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o direito ao reagrupamento
familiar previsto no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 não confere aos membros da
família dos trabalhadores migrantes um direito próprio de livre circulação, antes
aproveitando esta disposição ao trabalhador migrante a cuja família pertence o cidadão
de um Estado terceiro. Por conseguinte, em caso de regresso de um trabalhador comunitário
ao Estado-Membro do qual é nacional, o direito comunitário não impõe às autoridades
deste Estado que reconheçam a um nacional de um Estado terceiro, membro da família
desse trabalhador, um direito de entrada e de residência apenas pelo facto de, no
Estado-Membro de acolhimento em que este último exerceu uma actividade assalariada,
esse nacional ter uma autorização de residência ainda válida, concedida com base no
referido artigo. Porém, quando esse trabalhador regressa ao Estado-Membro do qual é
nacional, após ter exercido uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, um
nacional de um Estado terceiro, membro da família desse trabalhador, dispõe, ao abrigo
do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1612/68, na sua versão alterada, de um
direito de residência no Estado-Membro do qual o trabalhador é nacional, mesmo que
este último aí não exerça uma actividade económica real e efectiva. O facto de um nacional
de um Estado terceiro, membro da família de um trabalhador comunitário, não ter tido,
antes de residir no Estado-Membro em que este trabalhador exerceu uma actividade
assalariada, um direito de residência, fundado no direito nacional, no Estado-Membro do
qual o referido trabalhador possui a nacionalidade, é irrelevante para a apreciação do
direito de esse nacional residir neste último Estado.
Os trabalhadores comunitários e os membros das suas famílias que se instalam num
Estado-Membro podem beneiciar das mesmas vantagens sociais e iscais que os
trabalhadores nacionais. Assim, no processo Hartmann, já referido, o Tribunal de Justiça
declarou que o artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento n.° 1612/68 se opõe a que o cônjuge,
desempregado, de um trabalhador migrante que exerce uma actividade proissional
num Estado-Membro e reside noutro Estado-Membro, seja excluído de uma vantagem
social com as características do subsídio de educação alemão pelo facto de não ter
domicílio nem residência habitual no primeiro Estado. Com efeito, essa condição de
residência deve ser considerada indirectamente discriminatória quando, pela sua própria
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 23
23
17-04-2008 15:45:43
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
natureza, seja susceptível de afectar mais fortemente os trabalhadores migrantes ou os
respectivos cônjuges, que residem mais frequentemente noutro Estado-Membro, do
que os trabalhadores nacionais, e, em consequência, implique o risco de desfavorecer
sobretudo os primeiros. Em contrapartida, no processo Geven (acórdão de 18 de Julho
de 2007, C-213/05), o Tribunal de Justiça esclareceu que o mesmo artigo não se opõe a
que a legislação nacional de um Estado-Membro exclua um nacional de outro
Estado-Membro, residente neste Estado e que exerce no primeiro Estado uma actividade
proissional precária (menos de 15 horas de trabalho por semana), de uma vantagem
social como um subsídio de educação, com o fundamento de que não possui no primeiro
Estado o seu domicílio nem a sua residência habitual. De igual modo, o Tribunal de
Justiça também esclareceu, no processo Hendrix (acórdão de 11 de Setembro de 2007,
C-287/05), que os artigos 39.° CE e 7.° do Regulamento n.° 1612/68 não se opõem a uma
legislação nacional que aplica os artigos 4.°, n.° 2A, e 10.°-A do Regulamento n.° 1408/7117,
na versão alterada, e que prevê que uma prestação especial de carácter não contributivo
só pode ser concedida a pessoas que residam no território nacional. No entanto, a
aplicação dessa legislação não deve prejudicar os direitos de uma pessoa decorrentes
da livre circulação dos trabalhadores para além do necessário para a realização do
objectivo legítimo prosseguido pela lei nacional.
Mais especiicamente, em matéria de segurança social, o Tribunal de Justiça pronunciou-se
sobre a compatibilidade de determinadas disposições do Regulamento n.° 1408/71, já
referido, com a livre circulação de pessoas, nomeadamente com o artigo 42.° CE. Assim,
nos processos apensos Habelt, Möser e Watcher (acórdão de 18 de Dezembro de 2007,
C-396/05, C-419/05 e C-450/05), relativos ao pagamento de uma pensão de velhice a
pessoas deslocadas de nacionalidade ou de origem alemã, o Tribunal de Justiça declarou
incompatível com a livre circulação de pessoas a autorização dada à República Federal
da Alemanha de sujeitar a tomada em consideração de períodos contributivos cumpridos
fora do território da referida República à condição de o beneiciário residir na Alemanha.
Com efeito, permitir ao Estado-Membro competente invocar motivos de integração na
vida social desse Estado-Membro para impor uma cláusula de residência iria directamente
contra o objectivo fundamental da União de favorecer a circulação de pessoas no seu
interior e a integração destas na sociedades de outros Estados-Membros. Por conseguinte,
a recusa das autoridades nacionais de tomarem em consideração, para efeitos de cálculo
das prestações de velhice, as contribuições pagas no estrangeiro por um trabalhador
torna manifestamente mais difícil, se é que não impede, o exercício, pelas interessadas,
do seu direito à livre circulação no interior da União, pelo que constitui um entrave a
essa liberdade.
Em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços, o Tribunal de
Justiça, por um lado, especiicou o âmbito de aplicação das disposições do Tratado face a
situações que envolvam um elemento extracomunitário e, por outro, veriicou a existência
de diversas restrições.
17
24
01_2007_6705_PT.indd 24
Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de
segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua
família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:43
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
No acórdão Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, já referido, que tinha por objecto
a legislação de um Estado-Membro relativa à dedução, por uma sociedade residente,
para efeitos iscais, dos juros pagos para remunerar fundos emprestados por uma
sociedade-mãe ou por uma sociedade controlada por essa sociedade-mãe, o Tribunal de
Justiça declarou que as relações entre uma sociedade residente num Estado-Membro e
uma sociedade residente noutro Estado-Membro ou num país terceiro que, por sua vez,
não controla a primeira sociedade, sendo ambas controladas, directa ou indirectamente,
por uma sociedade do grupo comum residente num país terceiro, não são abrangidas
pelo artigo 43.° CE. De igual modo, o Tribunal de Justiça declarou, no processo Holböck
(acórdão de 24 de Maio de 2007, C-157/05) que as disposições do capítulo do Tratado CE
relativo à liberdade de estabelecimento não são aplicáveis a uma situação em que um
accionista recebe dividendos de uma sociedade estabelecida num país terceiro. Com
efeito, o referido capítulo não inclui nenhuma disposição que estenda o seu campo de
aplicação às situações relativas ao estabelecimento num país terceiro de um nacional de
um Estado-Membro ou de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação
de um Estado-Membro.
Quanto às restrições, mencione-se, em primeiro lugar, o processo Placanica (acórdão de 6
de Março de 2007, C-338/04, Colect., p. I-1891) relativo à organização dos jogos de fortuna
e azar. O litígio que tinha sido submetido à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio
dizia respeito a uma regulamentação nacional relativa à organização desses jogos e à
recolha de apostas, adoptada com o objectivo de lutar contra as actividades de jogo e de
apostas clandestinas. Nos termos dessa legislação, a organização de jogos de fortuna e
azar e de apostas estava sujeita à obtenção de uma concessão e a uma autorização de
polícia, sob pena da aplicação de sanções penais. Além disso, para a atribuição das
concessões, as autoridades nacionais competentes excluíam determinadas propostas,
nomeadamente de operadores constituídos sob a forma de sociedades com acções
cotadas nos mercados regulamentados. O Tribunal de Justiça considerou, porém, na linha
do acórdão Gambelli e o. (acórdão de 6 de Novembro de 2003, C-243/01, Colect., p. I-13031),
que uma regulamentação nacional que proíbe, sob pena de sanções penais, o exercício de
actividades de recolha, aceitação, registo e transmissão de propostas de apostas,
nomeadamente sobre eventos desportivos, sem concessão ou autorização de polícia
emitidas pelo Estado-Membro em causa, constitui uma restrição à liberdade de
estabelecimento, bem como à livre prestação de serviços, mas que essa restrição se pode
justiicar se, na medida em que limita o número de operadores que actuam no sector dos
jogos de fortuna e azar, tiver verdadeiramente como objectivo prevenir a exploração das
actividades neste sector para ins criminosos ou fraudulentos, o que incumbirá aos órgãos
jurisdicionais de reenvio veriicar. Declarou também que uma regulamentação nacional
que exclui do sector dos jogos de fortuna e azar os operadores constituídos sob a forma
de sociedades de capitais com acções cotadas nos mercados regulamentados constitui
igualmente um entrave à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços,
esclarecendo que essa exclusão excede o necessário para atingir o objectivo que visa
evitar que os operadores activos no sector dos jogos de fortuna e azar estejam implicados
em actividades criminosas ou fraudulentas. Por último, segundo o Tribunal de Justiça,
constituiu igualmente uma restrição a essas liberdades uma regulamentação que aplica
uma sanção penal a pessoas que exerceram uma actividade organizada de recolha de
apostas sem a concessão ou a autorização de polícia exigidas pela legislação nacional,
quando estas pessoas não puderam obter estas concessões ou autorizações devido à
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 25
25
17-04-2008 15:45:43
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
recusa deste Estado-Membro, em violação do direito comunitário, de lhas conceder. Com
efeito, embora, em princípio, a legislação penal seja da competência dos Estados-Membros,
o direito comunitário impõe, todavia, limites a esta competência, não podendo tal
legislação restringir as liberdades fundamentais garantidas pelo direito comunitário.
Reiram-se, em seguida, no que diz respeito às propinas ou despesas de hospitalização
pagas a um estabelecimento situado noutro Estado-Membro, os processos Schwarz e
Gootjes‑Schwarz, Comissão/Alemanha, já referidos, bem como o processo Stamatelaki
(acórdão de 19 de Abril de 2007, C-444/05). Nos referidos processos Schwarz e
Gootjes‑Schwarz e Comissão/Alemanha, os litígios diziam respeito ao abatimento iscal
concedido aos contribuintes alemães pelas propinas relativas à frequência, pelos seus
ilhos, de uma escola privada que preenchesse determinados requisitos na Alemanha. Ora,
esse abatimento não se aplicava às propinas pagas a escolas situadas noutros
Estados-Membros. Antes de se pronunciar sobre a compatibilidade dessa legislação com
o artigo 49.° CE, o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, alargou o conceito de serviços às
escolas essencialmente inanciadas por fundos privados. Uma vez que o objectivo
prosseguido por esses estabelecimentos consistia em oferecer um serviço mediante
remuneração, podem invocar a livre prestação de serviços. Todavia, não é necessário que
o seu inanciamento seja assegurado pelos alunos ou pelos pais destes, já que o artigo
50.° CE não exige que o serviço seja pago pelas pessoas que beneiciam dele. Em
contrapartida, as escolas que não são essencialmente inanciadas por fundos privados,
nomeadamente as escolas públicas, são excluídas do conceito de serviços, uma vez que,
ao estabelecer e manter um sistema de ensino público inanciado, em regra, pelo
orçamento público e não pelos alunos ou pelos pais destes, o Estado cumpre simplesmente
a sua missão nos domínios social, cultural e educativo perante a sua população. Em
segundo lugar, o Tribunal declarou que, por um lado, quando as escolas essencialmente
inanciadas por fundos privados estabelecidas fora da Alemanha querem oferecer uma
formação aos ilhos de residentes alemães, a exclusão das suas propinas do benefício do
abatimento iscal entrava a sua livre prestação de serviços e, que, por outro, mesmo que a
livre prestação de serviços não se aplique às escolas que não são essencialmente inanciadas
por fundos privados, não é por isso que o abatimento iscal deve ser recusado em relação
às propinas dessas escolas. Como já referimos, é a liberdade de circulação dos cidadãos da
União que se opõe a essa exclusão. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que o direito
comunitário se opõe a que o abatimento iscal seja excluído, com carácter geral, quando
estão em causa propinas pagas a escolas situadas noutro Estado-Membro. Por último, tal
regulamentação constitui igualmente um entrave à liberdade de estabelecimento dos
trabalhadores assalariados ou independentes que tenham transferido o seu domicílio ou
que trabalhem no Estado-Membro em causa e cujos ilhos continuem e frequentar uma
escola paga situada noutro Estado-Membro. Com efeito, esses trabalhadores não
beneiciam do abatimento iscal, contrariamente ao que aconteceria se os seus ilhos
frequentassem uma escola situada na Alemanha.
No processo Stamatelaki, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que constitui um
entrave à livre prestação de serviços uma regulamentação nacional que exclui o reembolso,
por um organismo nacional de segurança social, das despesas ocasionadas pela
hospitalização dos seus segurados nos estabelecimentos de saúde privados situados
noutro Estado-Membro, com excepção das relativas aos cuidados dispensados às crianças
com idade inferior a 14 anos. Tal medida, cujo carácter absoluto, salvo o caso das crianças
26
01_2007_6705_PT.indd 26
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:44
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
com idade inferior a 14 anos, não é adaptado ao objectivo prosseguido, não pode ser
justiicada por um risco de prejuízo grave para o equilíbrio inanceiro do sistema de
segurança social, uma vez que poderiam ser tomadas medidas menos restritivas e mais
respeitadoras da liberdade de prestação de serviços, como um regime de autorização
prévia que respeitasse as exigências impostas pelo direito comunitário e, se necessário, a
deinição de tabelas de reembolso de cuidados.
Por último, os processos Laval un Partneri (acórdão de 18 de Dezembro de 2007, C-341/05)
e The International Transport Workers’ Federation e The Finnish Seamen’s Union (acórdão de
11 de Dezembro de 2007, C-438/05), relativos a uma acção colectiva desencadeada por
organizações sindicais contra um prestador de serviços estabelecido ou que pretendia
estabelecer-se noutro Estado-Membro, merecem especial atenção. Enquanto no processo
The International Transport Workers’ Federation e The Finnish Seamen’s Union uma sociedade
inlandesa de transportes marítimos pretendia estabelecer-se na Estónia para aí registar
um dos seus navios, para ser mais competitiva, no processo Laval uma sociedade letã de
construção pretendia, por sua vez, exercer o seu direito à livre prestação de serviços na
Suécia, nomeadamente através do destacamento de trabalhadores letões para uma das
suas iliais suecas. Ora, em ambos os processos, as sociedades em causa tiveram de negociar
com as organizações sindicais a respeito da sua adesão e da observância das convenções
colectivas aplicáveis aos respectivos sectores. No primeiro processo, a organização sindical,
iliada num agrupamento de sindicatos ingleses, exigia a aplicação da convenção colectiva
inlandesa ao pessoal do futuro navio com pavilhão estónio. No segundo processo, exigia
à sociedade letã, a título de garantia relativamente aos salários, que aderisse à convenção
colectiva sueca e que a aplicasse aos seus trabalhadores destacados. Uma vez que, em
ambos os casos, as negociações se malograram, as organizações sindicais izeram uso do
seu direito de acção colectiva, nomeadamente através do direito de greve, para obrigarem
as sociedades em causa a aderir e a aplicar as convenções colectivas. Assim, os órgãos
jurisdicionais de reenvio perguntavam, no essencial, ao Tribunal de Justiça se as acções
colectivas constituem restrições, na acepção dos artigos 43.° e 49.° CE. O Tribunal de Justiça
declarou que, embora o direito de desencadear uma acção colectiva deva ser reconhecido
enquanto direito fundamental que constitui parte integrante dos princípios gerais do
direito comunitário cuja observância é assegurada pelo Tribunal de Justiça, é também
verdade que o seu exercício pode ser sujeito a determinadas restrições. Além disso, por
força de jurisprudência assente, o exercício dos direitos fundamentais não escapa ao
âmbito de aplicação das disposições do Tratado e deve ser conciliado com as exigências
relativas aos direitos protegidos pelo referido Tratado e em conformidade com o princípio
da proporcionalidade. Por conseguinte, tais acções colectivas desencadeadas por um
sindicato ou por um grupo de sindicatos contra uma empresa a im de induzir esta última
a celebrar uma convenção cujo conteúdo pode dissuadi-la de exercer a liberdade de
estabelecimento ou a livre prestação de serviços constituem restrições a essas liberdades.
Todavia, o Tribunal de Justiça esclareceu que essas restrições podem, em princípio, ser
justiicadas pela protecção de uma razão imperiosa de interesse geral, como a protecção
dos trabalhadores do Estado de acolhimento contra uma eventual prática de «dumping»
social, na condição de se provar que são aptas a garantir a realização do objectivo legítimo
prosseguido e não ultrapassam o necessário para o alcançar.
Por outro lado, no processo Laval un Partneri, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que
uma legislação nacional que não tem em conta, independentemente do seu conteúdo, as
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 27
27
17-04-2008 15:45:44
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
convenções colectivas a que as empresas que destacam trabalhadores para os
Estado-Membro de acolhimento já estão vinculadas no Estado-Membro onde estão
estabelecidas, cria uma discriminação contra estas empresas, na medida em que lhes
aplica o mesmo tratamento que é reservado às empresas nacionais que não concluíram
uma convenção colectiva.
Três acórdãos chamam especialmente a atenção em matéria de livre circulação de capitais.
Assinale-se, em primeiro lugar, o processo Comissão/Alemanha (acórdão de 23 de Outubro
de 2007, C-112/05) relativo à lei designada «lei Volkswagen». O Tribunal de Justiça
considerou que, ao manter em vigor as disposições dessa lei, que, em derrogação do
direito comum, limitam os direitos de voto de todos os accionistas da Volkswagen a 20%
do capital social, exigem uma maioria superior a 80% do capital social para a aprovação de
determinadas deliberações da assembleia geral e conferem ao Estado e a uma colectividade
territorial o direito de cada um deles designar dois representantes para o conselho geral e
de supervisão da sociedade, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações
que lhe incumbem por força do artigo 56.°, n.° 1, CE. Com efeito, a ixação do limiar da
maioria qualiicada em mais de 80% do capital social confere a qualquer accionista que
detenha 20% do capital social a possibilidade de dispor de uma minoria de bloqueio e
permite às autoridades públicas reservar-se, com um investimento mais reduzido do que
as regras gerais de direito das sociedades exigem, a possibilidade de se oporem a decisões
importantes. Além disso, ao limitar os direitos de voto a 20%, essa legislação contribui para
dar aos autores públicos a possibilidade de exercerem uma inluência substancial. Essas
disposições limitam, assim, a possibilidade de os outros accionistas participarem na
sociedade, de criarem ou manterem laços económicos duradouros com esta e de
participarem efectivamente na sua gestão ou no seu controlo. Ao reduzir o interesse na
aquisição de uma participação no capital da sociedade, essas medidas são susceptíveis de
dissuadir os investidores directos de outros Estados-Membros e constituem, portanto,
uma restrição à livre circulação de capitais. O mesmo sucede com o direito de designar
dois representantes no conselho geral e de supervisão, previsto apenas em benefício dos
actores públicos. Ao dar a estes últimos a possibilidade de participarem na actividade do
conselho geral e de supervisão de uma forma mais signiicativa, essa medida permite-lhes,
com efeito, exercer uma inluência que excede os respectivos investimentos e o que a sua
qualidade de accionistas normalmente lhes permitiria.
Em segundo lugar, há que chamar a atenção para o processo Festersen (acórdão de 25 de
Janeiro de 2007, C-370/05, Colect., p. I-1129), em que o Tribunal de Justiça declarou que o
artigo 56.° CE se opõe a que uma legislação nacional que submete a aquisição de uma
propriedade agrícola à condição de o adquirente estabelecer a sua residência permanente
nessa propriedade durante oito anos, independentemente de circunstâncias especíicas
relativas às características próprias da propriedade agrícola em causa. Segundo o Tribunal,
pode admitir-se que uma regulamentação nacional que comporta essa obrigação de
residência se destina a evitar a aquisição de terrenos agrícolas por razões puramente
especulativas, e que tem assim como inalidade facilitar a apropriação desses terrenos
prioritariamente por pessoas que desejem cultivá-los. Tal legislação satisfaz, assim, um
objectivo de interesse geral num Estado-Membro cujos terrenos agrícolas constituem um
recurso natural limitado. Todavia, o Tribunal de Justiça considerou que a obrigação de
residência constitui uma medida que vai além do que é necessário para atingir tal objectivo.
Com efeito, por um lado, cria especiais constrangimentos, na medida em que restringe
28
01_2007_6705_PT.indd 28
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:44
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
não só a liberdade dos movimentos de capitais mas também o direito de o adquirente
escolher livremente a sua residência, garantido pela Convenção Europeia dos Direitos do
Homem e protegido no âmbito do ordenamento jurídico comunitário, violando, assim,
um direito fundamental. Por outro, nada permite concluir que não podiam ser adoptadas
outras medidas menos restritivas do que essa obrigação para atingir o objectivo
prosseguido. Tal obrigação, a fortiori quando é acompanhada de uma condição que
consiste em a residência ser mantida durante pelo menos oito anos, vai, por conseguinte,
além do que poderá considerar-se necessário em relação ao objectivo de interesse geral
prosseguido.
Por último, no processo Holböck, já referido, o Tribunal de Justiça aplicou o artigo 57.°,
n.° 1, CE, que prevê uma excepção à proibição das restrições aos movimentos de capitais
entre os Estados-Membros e os Estados terceiros para as restrições existentes em 31 de
Dezembro de 1993 e relativas a movimentos de capitais que envolvam investimentos
directos. O Tribunal de Justiça recordou, antes de mais, que o conceito de «investimentos
directos» respeita a investimentos de qualquer natureza efectuados por pessoas singulares
ou colectivas que servem para criar ou manter relações duradouras e directas entre o
investidor e a empresa a que se destinam esses fundos com vista ao exercício de uma
actividade económica. Relativamente às participações em empresas, o objectivo de criar
ou manter laços económicos duradouros pressupõe que as acções detidas pelo accionista
lhe dão a possibilidade de participar efectivamente na gestão dessa sociedade ou no seu
controlo. O Tribunal esclareceu, em seguida, que o artigo 57.°, n.° 1, CE é também aplicável
a medidas nacionais que restringem os pagamentos de dividendos decorrentes dos
investimentos. Por conseguinte, o Tribunal declarou que uma restrição aos movimentos
de capitais, como um tratamento iscal menos vantajoso dos dividendos de origem
estrangeira, é abrangida pelo artigo 57.°, n.° 1, CE, na medida em que incida sobre
participações adquiridas com vista a criar ou manter laços económicos duradouros e
directos entre o accionista e a sociedade em causa, permitindo ao accionista participar
efectivamente na gestão dessa sociedade ou no seu. O artigo 57.°, n.° 1, CE deve, assim, ser
interpretado no sentido de que o artigo 56.° CE não se opõe à aplicação por um
Estado-Membro de uma legislação existente em 31 de Dezembro de 1993 que sujeita um
accionista que recebe dividendos de uma sociedade estabelecida num país terceiro, na
qual detém dois terços do capital social, a uma taxa de tributação superior à imposta a um
accionista que recebe dividendos de uma sociedade residente.
O Tribunal de Justiça teve oportunidade de se debruçar em numerosas ocasiões sobre as
competências que os Estados-Membros conservam em matéria de iscalidade directa e
sobre os limites do respectivo exercício. A este respeito, pronunciou-se sobre diversas
medidas iscais nacionais relativas, por um lado, à tributação das sociedades e dos seus
accionistas e, por outro, à tributação dos particulares. Algumas dessas medidas foram
declaradas compatíveis e outras incompatíveis com o direito comunitário.
Em matéria de iscalidade das sociedades, antes de mais, várias medidas nacionais foram
julgadas totalmente incompatíveis com as liberdades fundamentais do Tratado. Assim, no
processo Geurts e Vogten (acórdão de 25 de Outubro de 2007, C-464/05), o Tribunal
declarou que, na falta de justiicação válida, o artigo 43.° CE se opõe a uma legislação iscal
de um Estado-Membro em matéria de imposto sucessório que exclui da isenção deste
imposto, prevista para as empresas familiares, as empresas que empregam, durante os
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 29
29
17-04-2008 15:45:44
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
três anos anteriores à data da morte do de cujus, pelo menos cinco trabalhadores noutro
Estado-Membro, ao passo que concede esta isenção quando os trabalhadores são
empregados numa região do primeiro Estado-Membro. O Tribunal, com efeito, considerou
que o requisito relativo ao emprego de trabalhadores no território do Estado-Membro
pode ser mais facilmente preenchido por uma sociedade já estabelecida nesse território e,
por conseguinte, que a regulamentação em causa introduz uma discriminação indirecta
entre os contribuintes em função do local de emprego de um determinado número de
trabalhadores durante um determinado período. Em seguida, o Tribunal de Justiça
recordou que, embora esse tratamento possa justiicar-se por razões relativas à
sobrevivência das pequenas e médias empresas e à necessidade de preservar a eicácia
dos controlos iscais, é ainda necessário que seja adequado para atingir esses objectivos e
que não exceda o que é necessário à sua realização. Ora, o Tribunal concluiu que as
empresas familiares nacionais e estrangeiras se encontram numa situação comparável no
que diz respeito ao objectivo de continuidade das empresas e que, além disso, a eicácia
dos controlos iscais pode ser preservada pedindo aos contribuintes que forneçam os
elementos de prova necessários para usufruir do benefício iscal, em vez de recusar
categoricamente a concessão de benefícios às sociedades que não empregassem pelo
menos cinco trabalhadores no Estado-Membro em causa. Consequentemente, uma vez
que não permite atingir o objectivo prosseguido e que não é proporcional, a legislação em
causa é contrária ao artigo 43.° CE.
No processo Elisa (acórdão de 11 de Outubro de 2007, C-451/05), o Tribunal de Justiça
declarou que o artigo 56.° CE se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que isenta
as sociedades estabelecidas nesse Estado de um imposto sobre os imóveis situados no
seu território, condicionando esta isenção, para as sociedades estabelecidas noutro
Estado-Membro, à existência de uma convenção bilateral para lutar contra a fraude e a
evasão iscais ou à circunstância de, através da aplicação de um tratado que contenha
uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade, essas sociedades não
serem sujeitas a uma tributação mais onerosa do que as sociedades residentes. O Tribunal,
com efeito, considerou os requisitos acrescidos impostos pela legislação nacional para
permitir às sociedades não residentes beneiciar da isenção do imposto tornam o
investimento imobiliário menos atractivo para essas sociedades. Consequentemente,
essa legislação constitui uma restrição ao princípio da livre circulação de capitais. O
Tribunal recordou que, embora a luta contra a fraude iscal constitua uma razão imperiosa
de interesse geral que pode justiicar uma restrição à liberdade de circulação, a restrição
deve ser adequada ao objectivo prosseguido e não ultrapassar o que é necessário para
alcançar esse objectivo. Uma vez que a legislação nacional em causa não permite que as
sociedades não residentes de demonstrem que não prosseguem uma inalidade
fraudulenta, o Tribunal de Justiça considerou que o Estado-Membro podia ter adoptado
medidas menos restritivas e que, por conseguinte, o imposto não se justiicava à luz do
objectivo de luta contra a fraude iscal.
No processo Meilicke e o. (acórdão de 6 de Março de 2007, C-292/04, Colect., p. I-1835), o
Tribunal de Justiça declarou que um Estado-Membro não deve reservar um crédito iscal
apenas aos dividendos das sociedades de capitais estabelecidas nesse Estado. Fazendo
referência à sua jurisprudência que clariica as exigências decorrentes da livre circulação
de capitais em matéria de dividendos pagos por sociedades não residentes a pessoas
residentes, nomeadamente aos acórdãos Verkooijen (acórdão de 6 de Junho de 2000,
30
01_2007_6705_PT.indd 30
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:45
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
C-35/98, Colect., p. I-4071) e Manninen (acórdão de 7 de Setembro de 2004, C-319/02,
Colect., p. I-7477), o Tribunal declarou que a regulamentação iscal alemã restringe a livre
circulação de capitais. Assinalou que o crédito de imposto previsto pela regulamentação
iscal alemã tem por objectivo eliminar a dupla tributação dos lucros das sociedades
distribuídos sob a forma de dividendos. Em seguida, recordou que essa regulamentação,
ao limitar o crédito de imposto aos dividendos distribuídos por sociedades estabelecidas
na Alemanha, desfavorece as pessoas tributadas pelo seu rendimento global na Alemanha
que recebem dividendos de sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros. Estas
pessoas não beneiciam da imputação, no seu imposto, do imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas devido pelas sociedades no Estado-Membro onde estão
estabelecidas. Além disso, a regulamentação constitui, para estas últimas sociedades, um
obstáculo à captação de capitais na Alemanha. O Tribunal, por outro lado, rejeitou a
argumentação segundo a qual essa regulamentação se justiica pela necessidade de
garantir a coerência do regime iscal nacional. Referiu que, sem pôr em causa a coerência
desse regime, bastaria conceder a um sujeito passivo que detivesse acções de uma
sociedade estabelecida noutro Estado-Membro um crédito de imposto calculado em
função do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas por ela devido neste último
Estado-Membro. Esta solução constituiria uma medida menos restritiva para a livre
circulação de capitais. Por último, o Tribunal considerou que não havia que limitar os
efeitos do acórdão no tempo, tendo referido, nomeadamente, que as exigências
decorrentes do princípio da livre circulação de capitais em matéria de dividendos pagos
por sociedades não residentes a pessoas residentes já tinham sido clariicadas no acórdão
Verkooijen e que os seus efeitos não tinham sido limitados no tempo.
Por outro lado, certas medidas foram declaradas parcialmente incompatíveis com as
liberdades fundamentais do Tratado, ou incompatíveis sob reserva de um controlo da
proporcionalidade em relação ao objectivo — legítimo — prosseguido. A este respeito, o
processo Centro Equestro da Lezíria Grande (acórdão de 15 de Fevereiro de 2007, C-345/04,
Colect., p. I-1425) é o primeiro a chamar a atenção. Uma sociedade tinha feito várias
representações artísticas num Estado-Membro no qual não estava estabelecida e as
receitas que auferiu nesse Estado-Membro tinham sido tributadas por retenção na fonte.
Uma vez que não estava estabelecida nesse Estado-Membro e que, portanto, estava sujeita
a uma obrigação iscal limitada, essa sociedade podia beneiciar do reembolso do imposto
cobrado, na condição de os custos de exploração ou despesas proissionais com uma
relação económica directa com as receitas tributadas serem superiores a metade dessas
receitas. O Tribunal declarou que o artigo 59.° do Tratado CE (que passou, após alteração,
a artigo 49.° CE) não se opõe a essa legislação, que sujeita o reembolso do imposto sobre
as sociedades retido na fonte sobre as receitas auferidas por um contribuinte parcialmente
sujeito a imposto à condição de as despesas proissionais que esse contribuinte, para esse
efeito, pede que sejam tidas em conta terem uma relação económica directa com as
receitas auferidas no âmbito de uma actividade exercida no território do Estado-Membro
em causa, na medida em que sejam consideradas como tais todas as despesas indissociáveis
dessa actividade, independentemente do lugar ou do momento em que essas despesas
foram efectuadas. Em contrapartida, o referido artigo opõe-se a essa legislação na medida
em que sujeita o reembolso do referido imposto a esse contribuinte à condição de essas
mesmas despesas proissionais serem superiores a metade das receitas.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 31
31
17-04-2008 15:45:45
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
Em segundo lugar, o acórdão Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, já referido,
dizia respeito à legislação de um Estado-Membro que restringia a possibilidade de uma
sociedade residente deduzir, para efeitos iscais, os juros pagos para remunerar fundos
emprestados por uma sociedade-mãe, directa ou indirecta, residente noutro
Estado-Membro, ou por uma sociedade residente noutro Estado-Membro, controlada por
essa sociedade-mãe, não sujeitando a essa restrição uma sociedade residente que tenha
tomado de empréstimo fundos a uma sociedade também ela residente. Depois de ter
veriicado que a diferença de tratamento entre iliais residentes em função do local da
sede da sociedade-mãe torna menos atractivo o exercício da liberdade de estabelecimento
pelas sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros, o Tribunal recordou que uma
medida nacional que restringe a liberdade de estabelecimento pode, no entanto, ser
justiicada quando vise especiicamente os expedientes puramente artiiciais, desprovidos
de realidade económica, cuja inalidade é escapar à aplicação da legislação do
Estado-Membro em causa. Este tipo de comportamentos é susceptível, segundo o Tribunal,
de comprometer o direito de os Estados-Membros exercerem a sua competência iscal em
relação às actividades exercidas no seu território, prejudicando assim a repartição
equilibrada do poder tributário entre os Estados-Membros. Em seguida, o Tribunal
considerou que a legislação em causa, ao impedir a prática da subcapitalização, é adequada
para atingir esse objectivo, mas não se pronunciou sobre o carácter efectivamente
proporcional da medida em causa, remetendo essa problemática para o tribunal nacional.
Todavia, referiu que a legislação nacional deve ser considerada proporcional se, em
primeiro lugar, for dada a possibilidade ao contribuinte de apresentar, sendo caso disso e
sem ser sujeito a exigências administrativas excessivas, elementos relativos às motivações
comerciais subjacentes à transacção em causa, permitindo assim a análise de elementos
objectivos e autênticos para identiicar a existência de expedientes puramente artiiciais
com inalidades exclusivamente iscais e, em segundo lugar, se a requaliicação dos juros
pagos como lucros distribuídos se limitar à fracção desses juros que ultrapasse o que teria
sido convencionado em condições de plena concorrência.
Por último, certas medidas nacionais, apesar de tratarem de forma diferente situações
comparáveis, foram declaradas compatíveis com o direito comunitário, por se justiicarem
por razões imperiosas de interessa geral. Assim, na linha do acórdão Test Claimants in the
Thin Cap Group Litigation, já referido, o processo Oy AA (acórdão de 18 de Julho de 2007,
C-231/05) é digno de realce, na medida em que os argumentos justiicativos relativos ao
risco de evasão iscal procederam. Esse processo dizia respeito à legislação de um
Estado-Membro nos termos da qual uma ilial, sociedade residente desse Estado-Membro,
só podia deduzir do seu rendimento colectável uma transferência inanceira entre
sociedades do grupo por ela efectuada a favor da sua sociedade-mãe se esta última tivesse
a sua sede no mesmo Estado-Membro. Depois de ter referido que essa legislação introduz
uma diferença de tratamento entre as iliais estabelecidas no mesmo Estado-Membro
consoante a sua sociedade-mãe tenha ou não a sua sede neste mesmo Estado-Membro,
diferença essa que constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, o Tribunal
considerou que essa restrição se justiicava pela conjugação das necessidades de
salvaguardar a repartição equilibrada do poder tributário entre os Estados-Membros e de
evitar a evasão iscal. Consideradas conjuntamente, estas necessidades constituem, com
efeito, objectivos legítimos compatíveis com o Tratado CE e devem considerar-se razões
imperiosas de interesse geral. Segundo o Tribunal, admitir a dedutibilidade de uma
transferência inanceira transfronteiriça entre sociedades do grupo teria como consequência
32
01_2007_6705_PT.indd 32
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:45
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
permitir aos grupos de sociedades escolherem livremente o Estado-Membro no qual os
lucros da ilial são tributados, subtraindo-os à matéria colectável desta última e, quando
esta transferência é considerada rendimento colectável no Estado-Membro da
sociedade-mãe beneiciária, integrando-os na matéria colectável da sociedade-mãe, o
que comprometeria o próprio sistema de repartição do poder tributário entre os
Estados-Membros. Além disso, a possibilidade de transferir os rendimentos colectáveis de
uma ilial para uma sociedade-mãe cuja sede se situa noutro Estado-Membro comporta o
risco de, por meio de expedientes puramente artiiciais, serem organizadas transferências
de rendimentos dentro de um grupo de sociedades para sociedades situadas noutros
Estados-Membros que aplicam taxas de imposição mais baixas. Por último, o Tribunal
considerou que, embora não tenha como objectivo especíico excluir da vantagem iscal
que prevê as montagens puramente artiiciais, essa legislação pode ser considerada
proporcional aos objectivos acima referidos, tomados conjuntamente, na medida em que
uma extensão do benefício iscal às situações transfronteiriças permita aos grupos de
sociedades escolher livremente o Estado-Membro de tributação dos seus lucros, em
detrimento do direito do Estado-Membro da ilial de tributar os lucros gerados pelas
actividades realizadas no seu território.
No domínio da iscalidade dos particulares, várias medidas nacionais foram declaradas
incompatíveis com as liberdades fundamentais do Tratado, pelo facto de tratarem de modo
diferenciado situações idênticas, sem qualquer justiicação válida. Assim, no acórdão Meindl
(acórdão de 25 de Janeiro de 2007, C-329/05, Colect., p. I-1113), o Tribunal de Justiça declarou
que e um Estado-Membro não pode recusar a um contribuinte residente a tributação conjunta
com o seu cônjuge não separado e residente noutro Estado-Membro pelo facto de o cônjuge
ter simultaneamente auferido nesse outro Estado-Membro mais de 10% dos rendimentos do
casal e mais de um determinado montante, quando os rendimentos auferidos por esse cônjuge
nesse outro Estado-Membro não estão aí sujeitos a imposto sobre o rendimento. Com efeito,
esse contribuinte é tratado diferentemente apesar de se encontrar objectivamente na mesma
situação que um contribuinte residente cujo cônjuge reside noutro Estado-Membro e aí aufere
unicamente rendimentos não sujeitos a imposto. Além disso, o Tribunal referiu que o Estado
de residência desse contribuinte é o único Estado que pode tomar em consideração a situação
pessoal e familiar do referido contribuinte, pois este não só reside nesse Estado mas também
aufere aí a totalidade dos rendimentos tributáveis do casal. Assim, na falta de justiicação, o
facto de, no âmbito da tributação comum, não poder ser levada em consideração a situação
pessoal e familiar desse contribuinte, o qual, ao invés, é sujeito ao imposto aplicável às pessoas
solteiras, apesar do seu estado civil de pessoa casada, constitui uma discriminação proibida
pelo princípio da liberdade de estabelecimento.
O acórdão Talotta (acórdão de 22 de Março de 2007, C-383/05, Colect., p. I-2555) é outro
exemplo de decisão que declara uma medida em matéria de imposto sobre o rendimento
incompatível com o Tratado CE por tratar diferentemente contribuintes residentes e não
residentes que se encontram em situações objectivamente comparáveis. A legislação em
causa dispunha que, na falta de elementos probatórios, os rendimentos tributáveis
provenientes de uma actividade não assalariada de um contribuinte residente eram
determinados por comparação com os de outros contribuintes, ao passo que os de um
contribuinte não residente eram determinados por referência a bases tributáveis mínimas.
O Tribunal considerou que este tratamento diferenciado constituía uma discriminação
indirecta em razão da nacionalidade, contrária à liberdade de estabelecimento, uma vez
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 33
33
17-04-2008 15:45:45
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
que, por um lado, os rendimentos auferidos por um contribuinte residente e por um
contribuintes não residente, no âmbito de uma actividade não assalariada no território do
Estado-Membro em causa, são classiicados na mesma categoria de rendimentos,
concretamente, a dos rendimentos provenientes de actividades não assalariadas exercidas
no território do mesmo Estado-Membro, e que, por outro, existe um risco de que funcione
principalmente em detrimento de nacionais de outros Estados-Membros, pois os não
residentes são, na maior parte dos casos, não nacionais. O facto de a utilização de bases
tributáveis mínimas ser frequentemente favorável aos contribuintes não residentes é
irrelevante a esse respeito. O Tribunal esclareceu, em seguida, que a necessidade de
garantir a eicácia dos controlos iscais, apesar de constituir uma razão imperiosa de
interesse geral, não pode justiicar essa discriminação indirecta, uma vez que se veriicam
as mesmas diiculdades práticas no controlo dos residentes e que existem outros
mecanismos que permitem a troca de informações de ordem iscal entre
Estados-Membros.
Por último, no processo Comissão/Dinamarca (acórdão de 30 de Janeiro de 2007, C-150/04,
Colect., p. I-1169), o Tribunal de Justiça julgou procedente a acção por incumprimento
intentada pela Comissão contra o Reino da Dinamarca, tendo declarado que é contrária
aos artigos 39.° CE, 43.° CE e 49.° CE, a legislação que permite aos contribuintes deduzir ou
excluir do rendimento tributável as contribuições pagas no quadro de um plano de pensão
contribuições ao abrigo de contratos celebrados com instituições gestoras de planos de
pensões estabelecidas no território nacional, quando nenhuma redução iscal dessa
natureza é concedida às contribuições pagas ao abrigo de contratos celebrados com
instituições gestoras de planos de pensões estabelecidas noutros Estados-Membros. O
Tribunal, com efeito, referiu que essa legislação é susceptível de exercer um efeito dissuasivo
sobre a livre prestação de serviços de seguro por parte de uma instituição gestora de
planos de pensão de outro Estado-Membro, bem como sobre a liberdade de estabelecimento
e a livre circulação de trabalhadores originários ou que tenham trabalhado noutro
Estado-Membro e que tenham aí contratado um plano de pensão. O Tribunal afastou os
argumentos relativos à necessidade de preservar a eicácia dos controlos iscais e de evitar
a evasão iscal, considerando que existem meios menos restritivos para atingir esses dois
objectivos. De igual modo, a justiicação relativa à coerência do sistema iscal não foi aceite,
uma vez que não foi feita prova da existência de uma ligação directa entre um benefício
iscal e uma desvantagem correlativa que devesse ser preservada. Com efeito, o único
factor susceptível de atentar essa coerência é a transferência de residência do contribuinte
entre o momento do pagamento das contribuições e o do pagamento das prestações
correspondentes, e não tanto o facto de a instituição gestora de planos de pensões em
causa estar situada noutro Estado-Membro.
Vistos, asilo, imigração
Nos processos Reino Unido/Conselho (acórdãos de 18 de Dezembro de 2007, C-77/05 e
C-137/05), o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar o Protocolo de Schengen18 a
18
34
01_2007_6705_PT.indd 34
Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexado ao Tratado UE e ao
Tratado CE pelo Tratado de Amesterdão.
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:46
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
propósito da adopção dos Regulamentos (CE) n.os 2007/200419 e 2252/200420. O Reino
Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que tinha sido excluído pelo Conselho de
participar na adopção dos referidos regulamentos, pedia a sua anulação, arguindo que
essa exclusão constituía uma violação do Protocolo de Schengen.
O Tribunal considerou que o Protocolo de Schengen tinha sido correctamente aplicado e
que o seu artigo 5, n.° 1 deve ser interpretado no sentido de que a participação de um
Estado-Membro na adopção de uma medida, nos termos desse artigo, só é concebível na
medida em que esse Estado tenha sido autorizado pelo Conselho a vincular-se à área do
acervo de Schengen em que se insere a medida a adoptar ou de que constitui um
desenvolvimento, o que não acontecia no caso concreto. Segundo o seu raciocínio, a
interpretação defendida pelo Reino Unido teria como consequência privar o artigo 4.° do
Protocolo de Schengen de qualquer efeito útil, na medida em que, se assim fosse, a Irlanda
e o Reino Unido poderiam participar em todas as propostas e iniciativas baseada no acervo
de Schengen ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, apesar de não se terem vinculado às disposições
pertinentes desse acervo ou de não terem sido autorizadas a participar nele.
Regras da concorrência
Três acórdãos chamam particularmente a atenção em matéria de concorrência. Reira-se,
em primeiro lugar, o processo Autorità garante della Concorrenza e del Mercato (acórdão de
11 de Dezembro de 2007, C-280/06), que se debruça sobre os critérios de imputação de
uma infracção às regras da concorrência em caso de sucessão de empresas que dependem
da mesma autoridade pública. Nesse acórdão, o Tribunal começou por recordar que,
quando uma empresa infringe as regras da concorrência, incumbe-lhe, de acordo com o
princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção. Quando a entidade
que infringiu as regras da concorrência é objecto de uma alteração jurídica ou
organizacional, essa alteração não tem necessariamente por efeito criar uma nova empresa
isenta da responsabilidade pelos comportamentos contrários às regras da concorrência
da precedente entidade se, do ponto de vista económico, houver identidade entre as duas
entidades. O Tribunal esclareceu que, quando duas entidades constituem uma mesma
entidade económica, o facto de a entidade que cometeu a infracção continuar a existir
não impede, em si mesmo, que a sanção seja aplicada à entidade para a qual a primeira
transferiu as suas actividades económicas. Por último, o Tribunal salientou que a aplicação
da sanção é admissível quando estas entidades tiverem estado sob o controlo da mesma
pessoa e, tendo em conta os laços estreitos que as unem no plano económico e
organizacional, tiverem aplicado no essencial as mesmas orientações comerciais. Por
conseguinte, o Tribunal declarou que, no caso de entidades que dependem da mesma
autoridade pública, quando um comportamento constitutivo de uma mesma infracção às
regras da concorrência tiver sido adoptado por uma entidade e em seguida prosseguido
19
Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia
de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
(JO L 349, p. 1).
20
Regulamento (CE) n.° 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os
dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos
Estados-Membros (JO L 385, p. 1).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 35
35
17-04-2008 15:45:46
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
até ao seu termo por outra entidade que sucedeu à primeira, a qual não deixou de existir,
esta segunda entidade pode ser objecto de sanção pela totalidade da infracção se se
comprovar que as duas entidades estiveram sob a tutela da referida autoridade.
Em segundo lugar, reira-se o processo British Airways/Comissão (acórdão de 15 de Março
de 2007, C-95/04 P, Colect., p. I-2331), em que o Tribunal de Justiça precisou o regime dos
prémios e descontos concedidos por uma empresa em posição dominante. O Tribunal
considerou que, para decidir do eventual carácter abusivo, no caso de uma empresa em
posição dominante, de um regime de descontos ou de prémios que não constituem
descontos ou prémios de quantidade nem descontos ou prémios de idelidade, é preciso
analisar todas as circunstâncias, nomeadamente os critérios e as modalidades da concessão
desses descontos ou prémios. Importa, antes de mais, veriicar se estes descontos ou
prémios podem ter um efeito eliminatório, isto é, se podem, por si mesmos, por um lado,
restringir ou mesmo suprimir o acesso ao mercado dos concorrentes da empresa em
posição dominante e, por outro, restringir ou mesmo suprimir a possibilidade de os
co-contratantes desta empresa escolherem entre várias fontes de abastecimento ou
parceiros comerciais. Em seguida, há que averiguar se existe uma justiicação económica
objectiva para os descontos e os prémios concedidos. Por outro lado, o Tribunal deiniu as
condições de aplicação da proibição de discriminação regulada no artigo 82.°, segundo
parágrafo, alínea c), CE aos prémios e descontos concedidos por uma empresa em posição
dominante, salientando que o comportamento dessa empresa no mercado é não só
discriminatório mas ainda susceptível de falsear a relação de concorrência existente entre
os co-contratantes da empresa.
Por último, no processo Cementbouw Handel & Industrie/Comissão (acórdão de 18 de
Dezembro de 2007, C-202/06 P), o Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a incidência de
compromissos propostos pelas partes sobre a competência da Comissão das Comunidades
Europeias em matéria de controlo das concentrações. O Tribunal de Justiça recordou que
o Regulamento n.° 4064/8921 em matéria de controlo das concentrações assenta no
princípio de uma repartição precisa de competências entra as autoridades nacionais e
comunitárias. Essa repartição responde nomeadamente a uma preocupação de segurança
jurídica, que implica que a autoridade competente para analisar uma determinada
operação de concentração possa ser identiicada de modo previsível. Por essa razão, o
legislador comunitário ixou critérios precisos e objectivos que permitem determinar se
uma operação atinge a dimensão económica exigível para ser de «dimensão comunitária»
e é, por conseguinte, da competência exclusiva da Comissão. Além disso, o imperativo de
celeridade que caracteriza a economia geral do Regulamento n.° 4064/89, e que impõe à
Comissão a observância de prazos estritos para a adopção da decisão inal, implica que a
competência da Comissão não possa ser constantemente posta em causa ou sujeita a
alterações permanentes. O Tribunal declarou, consequentemente, que, embora a Comissão
perca a sua competência para analisar uma operação de concentração no caso de as
empresas em causa abandonarem completamente o projecto, a situação é diferente
quando as partes se limitam a propor a introdução de alterações parciais ao projecto. Estas
propostas não podem ter como efeito obrigar a Comissão a reexaminar a sua competência,
21
36
01_2007_6705_PT.indd 36
Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações
de concentração de empresa (JO L 395, p. 1); na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 1310/97 do
Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 180, p. 1).
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:46
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
sob pena de permitir às empresas em causa perturbar signiicativamente o desenrolar do
processo e a eicácia do controlo pretendido pelo legislador. Os compromissos propostos
ou assumidos pelas empresas são, portanto, elementos que a Comissão deve tomar em
consideração no âmbito da análise da questão de fundo, isto é, a compatibilidade ou
incompatibilidade da concentração com o mercado comum, mas não podem privar a
Comissão da sua competência, uma vez esta determinada na primeira fase do processo.
Daqui decorre que a competência da Comissão para analisar uma operação de concentração
deve ser determinada, relativamente a todo o processo, numa data ixa, devendo esta data
necessariamente apresentar uma relação estreita com a notiicação.
Fiscalidade
Neste domínio, são dignos de realce três processos relativos ao imposto sobre o valor
acrescentado (a seguir, «IVA»).
Nos processos apensos T‑Mobile Austria e o. (acórdão de 26 de Junho de 2007, C-284/04) e
Hutchison 3G e o. (acórdão de 26 de Junho de 2007, C-369/04), o Tribunal de Justiça teve
ocasião de deinir o âmbito de aplicação do conceito de actividades económicas na
acepção do artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva 77/38822. Esses dois processos diziam
respeito à atribuição, pela autoridade reguladora nacional responsável pela atribuição das
frequências, de direitos como os direitos de utilização de uma frequência do espectro
electromagnético com o objectivo de prestar ao público serviços de telecomunicações
móveis por leilão. O Tribunal considerou que a concessão dessas autorizações deve ser
considerada uma condição necessária e prévia do acesso de operadores económicos ao
mercado das telecomunicações e não uma participação da autoridade nacional competente
no referido mercado. Com efeito, só esses operadores, titulares dos direitos concedidos,
operam no mercado em causa, explorando o bem em questão para auferir receitas com
carácter permanente, o que não acontece no caso das autoridades competentes. O facto
de a concessão das licenças em causa exigir o pagamento de uma taxa não é susceptível
de alterar este raciocínio. Por conseguinte, essa concessão não constitui uma actividade
económica na acepção do artigo 4.°, n.° 2, já referido, e, por essa razão, não é abrangido
pelo âmbito de aplicação da Sexta Directiva 77/388.
22
Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações
dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do
imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 37
37
17-04-2008 15:45:46
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
No processo Planzer Luxembourg (acórdão de 28 de Junho de 2007, C-73/06), o Tribunal de
Justiça debruçou-se sobre as condições e modalidades de reembolso do IVA tais como
previstas pela Oitava Directiva 79/107223 e pela Décima Terceira Directiva 86/56024. Este
processo teve origem na recusa, por parte da administração iscal de um Estado-Membro,
de reembolsar a um contribuinte com sede noutro Estado-Membro o IVA que tinha pago
sobre bens adquiridos no primeiro Estado-Membro para as suas operações tributáveis,
pelo facto de haver dúvidas quanto ao local de direcção efectiva dos negócios do
contribuinte em questão — no Estado-Membro da sua sede social ou junto da sua
sociedade-mãe estabelecida fora do território da Comunidade —, apesar de ter sido
apresentado um certiicado emitido pela administração do Estado-Membro da sede do
contribuinte, comprovando ser ele sujeito passivo de IVA nesse Estado. O Tribunal, antes
de mais, conirmou que um certiicado em conformidade com o modelo que igura no
anexo B da Oitava Directiva permite, em princípio, presumir não apenas que o interessado
é sujeito passivo do IVA no Estado-Membro ao qual pertence a Administração Fiscal que
lhe emitiu esse certiicado mas ainda que, de uma forma ou de outra, está estabelecido
neste Estado-Membro, o que em princípio vincula, de facto e de direito, a administração
do Estado-Membro onde é pedido o reembolso do imposto. No entanto, em caso de
dúvidas quanto à realidade económica do estabelecimento cujo endereço é mencionado
nesse certiicado, a administração em causa pode certiicar-se dessa realidade, recorrendo
às medidas administrativas previstas para esse efeito pela regulamentação comunitária e,
se for caso disso, recusar o reembolso solicitado pelo sujeito passivo, sem prejuízo do
eventual exercício do direito de recurso judicial por este último. O Tribunal referiu, em
seguida, que a sede da actividade económica de uma sociedade, na acepção do artigo 1.°,
ponto 1, da Décima Terceira Directiva, é o local onde são tomadas as decisões essenciais
de direcção geral dessa sociedade e onde são exercidas as funções da sua administração
central. A determinação desse local baseia-se num conjunto de factores, no primeiro plano
dos quais iguram a sua sede estatutária, o local da administração central, o local de reunião
da direcção da sociedade e o local, habitualmente coincidente, em que é decidida a política
geral dessa sociedade. Outros elementos, como o domicílio dos principais elementos da
direcção e o local de reunião das assembleias-gerais, o local em que são guardados os
documentos administrativos e a contabilidade e no qual se realizam de modo predominante
as actividades inanceiras, nomeadamente bancárias, também podem entrar em linha de
conta. Assim, uma implantação ictícia, como a que caracteriza uma sociedade «caixa de
correio» ou de «fachada», não pode ser qualiicada como sede de uma actividade
económica, na acepção do artigo 1.°, ponto 1, da Décima Terceira Directiva.
23
Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das
legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o
reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do
país (JO L 331, p. 11; EE 9 F1 p. 116).
24
Décima terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização
das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades
de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território
da Comunidade (JO L 326, p. 40).
38
01_2007_6705_PT.indd 38
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:46
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
Aproximação das legislações e legislações uniformes
Neste domínio, como no passado, a jurisprudência foi abundante, merecendo alguns
processos especial atenção.
No processo AGM‑COS.MET (acórdão de 17 de Abril de 2007, C-470/03), foi submetida ao
Tribunal de Justiça a questão de saber se se pode considerar que o comportamento de um
funcionário que, através de declarações públicas, tinha denunciado a fragilidade de certas
pontes elevatórias de veículos, é imputável ao Estado. O Tribunal de Justiça considerou
que são imputáveis ao Estado as declarações de um funcionário que, devido à sua forma e
às circunstâncias em que são proferidas, criam nos seus destinatários a impressão de que
se trata de tomadas de posição oiciais do Estado e não de opiniões pessoais do funcionário.
O elemento determinante reside na questão de saber se os destinatários destas declarações
podem razoavelmente pressupor, no contexto dado, que se trata de posições que o
funcionário toma com a autoridade da sua função. Concretamente, as declarações de um
funcionário que apresentam uma máquina declarada conforme à Directiva 98/37/CE25
como contrária à norma harmonizada que lhe diz respeito e perigosa são susceptíveis de
entravar, pelo menos indirecta e potencialmente, a comercialização dessa máquina e não
podem ser justiicadas pelo objectivo de protecção da saúde nem a título da liberdade de
expressão dos funcionários. Com efeito, o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/37, deve ser
interpretado no sentido de que, por um lado, confere direitos aos particulares e, por outro,
não deixa aos Estados-Membros qualquer margem de apreciação no que respeita às
máquinas conformes ou que se presumem conformes com a referida directiva. A
inobservância desta disposição resultante de declarações de um funcionário de um
Estado-Membro, desde que sejam imputáveis a este Estado, constitui uma violação
suicientemente caracterizada do direito comunitário para desencadear a responsabilidade
do referido Estado.
No processo Ordre des barreaux francophones et germanophone e o. (acórdão de 26 de
Junho de 2007, C-305/05), suscitou-se a questão de saber se a imposição aos advogados
das obrigações de informação e de colaboração com as autoridades responsáveis pela
luta contra o branqueamento de capitais, previstas no artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 91/30826,
quando participam em determinadas transacções de natureza inanceira não relacionadas
com um processo judicial, não viola o direito a um processo equitativo.
O Tribunal considerou que não havia, nesse caso, violação do direito a um processo
equitativo, recordando em primeiro lugar que as obrigações de informação e de
colaboração só se aplicam aos advogados quando estes prestam assistência na concepção
ou execução de determinadas transacções, essencialmente de ordem inanceira e
imobiliária, ou agem em nome e por conta dos clientes em quaisquer transacções
inanceiras ou imobiliárias. Regra geral, pela sua própria natureza, essas actividades
25
Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (JO L 207, p. 1).
26
Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema
inanceiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166, p. 77).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 39
39
17-04-2008 15:45:47
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
situam-se num contexto que não tem conexão com um processo judicial e portanto fora
do âmbito de aplicação do direito a um processo equitativo.
A partir do momento em que a assistência do advogado é solicitada para o exercício de
uma missão de defesa ou representação em juízo ou para obter conselhos relativos à forma
de instaurar ou evitar um processo judicial, o referido advogado ica exonerado das
obrigações de informação e de colaboração, pouco importando que as informações
tenham sido recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo. Essa exoneração
é susceptível de preservar o direito do cliente a um processo equitativo.
No processo Land Oberösterreich/Comissão (acórdão de 13 de Setembro de 2007, C-439/05
P e C-454/05 P), a Comissão das Comunidades Europeias tinha indeferido um pedido de
derrogação das medidas de harmonização que a República da Áustria lhe tinha notiicado
com base no artigo 95.°, n.° 5, CE, e relativo a um projecto de lei que tinha por objecto
obter uma derrogação às disposições da Directiva 2001/1827 proibindo os organismos
geneticamente modiicados no Land Oberösterreich. Para fundamentar o recurso que
interpuseram da decisão do Tribunal de Primeira Instância, que tinha negado provimento
ao pedido de anulação da decisão controvertida da Comissão, os recorrentes arguíram a
inobservância do princípio do contraditório, por um lado, e a violação do artigo 95.°, n.° 5,
CE, por outro. O Tribunal considerou que, tendo em conta as especiicidades do
procedimento previsto no artigo 95.°, n.° 5, CE, as semelhanças entre este procedimento e
o previsto no n.° 4 do mesmo artigo e a inalidade comum destes dois números, que é
permitir aos Estados-Membros obter derrogações das medidas de harmonização, a
Comissão não é obrigada a respeitar o princípio do contraditório antes de adoptar a sua
decisão ao abrigo do artigo 95.°, n.° 5, CE.
Com efeito, não resulta do texto desse artigo que a Comissão tenha a obrigação de ouvir
o Estado-Membro notiicante antes de adoptar a sua decisão de aprovação ou rejeição
das disposições nacionais em causa. O legislador comunitário só previu as condições a
preencher para se obter uma decisão da Comissão, os prazos dentro dos quais esta
última deve adoptar a sua decisão de aprovação ou rejeição e as eventuais prorrogações
de prazos.
Em seguida, o procedimento é iniciado não por uma instituição comunitária ou um por
organismo nacional, mas por um Estado-Membro, sendo a decisão da Comissão adoptada
apenas como reacção a essa iniciativa. No seu pedido, o Estado-Membro pode exprimir-se
livremente sobre as disposições nacionais cuja introdução pede, conforme resulta
expressamente do artigo 95.°, n.° 5, CE, que obriga o Estado-Membro a indicar os motivos
que justiicam o seu pedido.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça esclareceu que a introdução de disposições nacionais
derrogatórias de uma medida de harmonização se deve basear em novas provas cientíicas
relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente devido a um problema
especíico do Estado-Membro em causa, surgido após a adopção da medida de
27
40
01_2007_6705_PT.indd 40
Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação
deliberada no ambiente de organismos geneticamente modiicados e que revoga a Directiva 90/220/CEE
do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 106, p. 1).
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:47
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
harmonização, e que as disposições consideradas, bem como as razões da sua adopção,
devem ser notiicadas à Comissão.
No processo Rampion e Godard (acórdão 4 de Outubro de 2007, C-429/05), relativo à
protecção dos consumidores em matéria de crédito ao consumo e ao direito do consumidor
de demandar o mutuante, o Tribunal de Justiça considerou que a Directiva 87/10228 se
aplica tanto a um crédito destinado a inanciar uma operação única como a uma abertura
de crédito que permite ao consumidor utilizar o crédito concedido de forma repartida. Por
outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 11.° e 14.° dessa directiva devem
ser interpretados no sentido de que se opõem a que o direito de demandar o mutuante,
previsto no artigo 11.°, n.° 2, da mesma directiva, de que beneicia o consumidor, ique
subordinado à condição de a oferta prévia de crédito mencionar o bem ou a prestação de
serviços inanciado. Com efeito, esse artigo, que dispõe que os Estados-Membros
determinam em que medida e em que condições pode ser exercido o direito de demandar
o mutuante, não pode ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros
submeter o direito de demandar o mutuante, de que beneicia o consumidor, a condições
que acresçam às exaustivamente enumeradas nesse artigo. Esta interpretação é
corroborada pelo artigo 14.° dessa mesma directiva, que se opõe, designadamente, a que
uma regulamentação nacional permita ao mutuante esquivar-se, mediante a simples
omissão da menção dos bens ou serviços inanciados, a ser demandado em juízo pelo
consumidor ao abrigo do referido artigo 11.°
No processo Schutzverband der Spirituosen‑Industrie (acórdão de 4 de Outubro de 2007,
C-457/05), o Tribunal de Justiça recorda que, tendo em conta a economia geral e a inalidade
da Directiva 75/10629, bem como o princípio da livre circulação de mercadorias garantido
pelo artigo 28.° CE, o artigo 28.° CE se opõe a que um Estado-Membro proíba a
comercialização de pré-embalagens com um volume nominal de 0,071 litro não incluído
na gama comunitária mas legalmente fabricada e comercializada noutro Estado-Membro,
a menos que tal proibição se justiique por uma exigência imperativa, seja indistintamente
aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, seja necessária ao
cumprimento da exigência em causa e proporcionada ao objectivo prosseguido, e que
este objectivo não possa ser atingido através de medidas menos restritivas do comércio
intracomunitário.
As diferentes directivas relativas à adjudicação de contratos públicos contribuíram mais
uma vez para alimentar o contencioso.
No processo Asociación Nacional de Empresas Forestales (acórdão de 19 de Abril de 2007,
C-295/05), foi colocada a questão de saber se, à luz do artigo 86.°, n.° 1, CE, um
Estado-Membro podia atribuir a uma empresa pública um regime jurídico que lhe
28
Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo
(JO L 42, p. 48).
29
Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos
Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens
(JO L 42, p. 1; EE 13 F4 p. 54).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 41
41
17-04-2008 15:45:47
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
permitisse realizar operações sem estar sujeita às Directivas 92/5030, 93/3631 e 93/3732,
relativas aos processos de adjudicação de contratos públicos. A empresa pública
concretamente em causa beneiciava de um estatuto particular, que lhe permitia executar
um grande número de operações por encomenda directa da administração enquanto
serviço técnico da administração, sem passar pelos processos de adjudicação previstos na
lei, e não dispunha de liberdade quanto ao seguimento a dar a um pedido feito pelas
autoridades competentes em causa nem quanto à ixação do preço aplicável às suas
prestações. O Tribunal de Justiça declarou que as referidas directivas não se opõem a um
regime jurídico como aquele de que essa empresa pública beneicia, que lhe permite,
enquanto empresa pública que actua na sua qualidade de instrumento próprio e de
serviço técnico de várias autoridades públicas, realizar operações sem estar sujeita ao
regime previsto pelas referidas directivas, dado que, por um lado, as autoridades públicas
em questão exercem sobre essa empresa um controlo análogo ao que exercem sobre os
seus próprios serviços e que, por outro, essa empresa realiza o essencial da sua actividade
com essas mesmas autoridades.
No processo Comissão/Alemanha (acórdão de 18 de Julho de 2007, C-503/04), que tinha
por objecto um contrato relativo à eliminação dos resíduos celebrado pela cidade de
Brunswick sem passar pelo processo de concurso público a nível comunitário e após a não
execução pela República Federal da Alemanha de um acórdão que declarou esse
incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, o Tribunal de Justiça considerou que,
embora seja um facto que a disposição do artigo 2.°, n.° 6, segundo parágrafo, da Directiva
89/66533 autoriza os Estados-Membros a manter os efeitos de contratos celebrados em
violação das directivas em matéria de adjudicação de contratos de direito público,
protegendo assim a coniança legítima dos co-contratantes, não pode, sem reduzir o
alcance das disposições do Tratado que estabelecem o mercado interno, ter por
consequência que o comportamento da entidade adjudicante relativamente a terceiros
deva ser considerado conforme com o direito comunitário posteriormente à celebração
desses contratos. Por outro lado, a referida disposição diz respeito, como resulta da sua
redacção, à reparação que uma pessoa lesada por uma violação cometida por uma
entidade adjudicante pode obter desta última, e não se pode considerar que regula
também a relação entre um Estado-Membro e a Comunidade, relação que, no entanto,
está em causa no contexto dos artigos 226.° CE e 228.° CE. Mesmo pressupondo que à
entidade adjudicante possam ser opostos pelo seu co-contratante os princípios da
segurança jurídica e da protecção da coniança legítima, o princípio pacta sunt servanda e
o direito de propriedade em caso de rescisão do contrato celebrado em violação da
Directiva 92/50, um Estado-Membro não pode, de forma alguma, invocar esses princípios
e esse direito para justiicar a inexecução de um acórdão que declara um incumprimento
30
Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de
adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).
31
Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de
adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1).
32
Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de
adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54).
33
Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação
dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33).
42
01_2007_6705_PT.indd 42
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:47
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
de harmonia com o disposto no artigo 226.° CE e, por essa razão, eximir-se à sua própria
responsabilidade no âmbito do direito comunitário.
O processo Bayerischer Rundfunk e o. (acórdão 13 de Dezembro de 2007, C-337/06) dizia
respeito à questão de saber se os organismos públicos de radiodifusão alemães são
entidades adjudicantes para efeitos da aplicação das regras comunitárias em matéria de
adjudicação de contratos públicos. O artigo 1.° da Directiva 92/50 considera entidades
adjudicantes, entre outras, os organismos de direito público inanciados maioritariamente
pelo Estado. O Tribunal declarou que existe um «inanciamento maioritário pelo Estado»
quando as actividades de organismos de radiodifusão públicos como os em causa no
processo principal são inanciadas maioritariamente através de uma taxa que onera os
detentores de um aparelho receptor, que é aplicada, calculada e cobrada segundo as
prerrogativas do poder público. Em caso de inanciamento das actividades dos referidos
organismos de radiodifusão públicos segundo as modalidades acima expostas, a condição
relativa ao «inanciamento pelo Estado» não exige a ingerência directa do Estado ou de
outros poderes públicos na adjudicação, pelos organismos de radiodifusão pública, de um
contrato de prestação de serviços de limpeza. O Tribunal de Justiça esclarece que só os
contratos públicos que tenham por objecto os serviços referidos no artigo 1.° da directiva,
ou seja, os contratos públicos que têm por objecto os serviços relacionados com a função
própria dos organismos de radiodifusão, concretamente a criação e a realização de
programas, são excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva. Em contrapartida,
os contratos públicos de serviços que não tenham qualquer ligação às actividades de
prestação de serviço público estão plenamente sujeitos às regras comunitárias.
Marcas
Neste domínio, o Tribunal de Justiça debruçou-se quer sobre o regulamento que instituiu
a marca comunitária34 quer sobre a directiva de aproximação das legislações nacionais35.
O acórdão proferido no âmbito do processo IHMI/Kaul (acórdão de 13 de Março de 2007,
C-29/05 P, Colect., p. I-2213), deine as condições em que factos e provas novos podem
ser levados em conta quando são apresentados para fundamentar um recurso, no
âmbito de um processo de oposição. Mais concretamente, o Tribunal considerou que a
Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno goza de uma
margem de apreciação para decidir, fundamentando a sua decisão, se há ou não que ter
em conta para a decisão que deve proferir factos ou provas que a parte que formulou
oposição apresenta, pela primeira vez, nas alegações do recurso, pelo que, por um lado,
não tem necessariamente de tomar em consideração esses factos e provas e, por outro,
não pode ser excluída oiciosamente a tomada em consideração desses factos e provas.
O artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, que precisa as condições de interposição de um
recurso na Câmara de Recurso, não pode, portanto, ser interpretado no sentido de
34
Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária
(JO L 11, p. 1).
35
Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que harmoniza as legislações
dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 43
43
17-04-2008 15:45:48
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
conceder ao autor desse recurso um novo prazo com vista à apresentação de factos e de
provas em apoio da sua oposição.
No processo Dyson (acórdão de 25 de Janeiro de 2007, C-321/03, Colect., p. I-687), o
Tribunal de Justiça, sobre a questão de saber quais são os sinais susceptíveis de constituir
uma marca, declarou que o objecto de um pedido de registo de marcas, relativo a todas as
formas imagináveis de um receptáculo ou câmara de recolha transparente que faz parte
da superfície externa de um aspirador, não constitui um «sinal» na acepção artigo 2.° da
Directiva 89/104 e, portanto, não é susceptível de constituir uma marca na acepção do
referido artigo. Com efeito, o objecto desse pedido, que consiste, na realidade, numa mera
propriedade do produto em causa, pode revestir vários aspectos diferentes e, portanto,
não está determinado. Tendo em conta a exclusividade inerente ao direito das marcas, o
titular de uma marca relativa a um tal objecto indeterminado obteria, contrariamente ao
objectivo visado pelo artigo 2.° da directiva, uma vantagem concorrencial indevida, na
medida em que teria o direito de impedir que os seus concorrentes oferecessem aspiradores
apresentando na sua superfície externa qualquer tipo de caixa de recolha transparente,
independentemente da sua forma.
No processo Adam Opel (acórdão de 25 de Janeiro de 2007, C-48/05, Colect., p. I-1017), o
Tribunal de Justiça recordou que, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Primeira Directiva
89/104/CEE, uma marca registada confere ao seu titular o direito exclusivo de proibir que
um terceiro, sem o seu consentimento, faça uso na vida comercial de qualquer sinal
idêntico à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi
registada. Isto permite ao titular da marca proteger os seus interesses especíicos, ou seja,
assegurar que a marca possa cumprir as suas funções próprias, nomeadamente, de garantir
aos consumidores a proveniência do produto. Assim, a aposição por um terceiro, sem
autorização do titular da marca, no caso concreto a Opel, de um sinal idêntico a essa marca
em miniaturas de veículos da referida marca, de modo a reproduzir ielmente esses
veículos, e a comercialização das referidas miniaturas só podem ser proibidas se esse uso
prejudicar ou for susceptível de prejudicar as funções da marca, enquanto marca registada
para brinquedos. No que respeita às consequências que se devem retirar do facto de, por
um lado, o logótipo Opel estar igualmente registado para veículos automóveis e, por
outro, de a marca gozar de prestígio na Alemanha para esse tipo de produtos, o Tribunal
sublinhou que o titular de uma marca pode proibir o uso que, sem motivo justiicado, tire
indevidamente proveito do carácter distintivo ou do prestígio da marca como marca
registada para veículos automóveis ou que prejudique esse carácter e esse prestígio.
Na mesma ordem de ideias, foi proferida uma decisão no âmbito do processo Céline
(acórdão de 11 de Setembro de 2007, C-17/06) relativa ao uso de uma denominação social,
de um nome comercial ou de uma insígnia idêntica a uma marca anterior, no âmbito de
uma actividade de comercialização de produtos idênticos àqueles para os quais essa
marca foi registada. O Tribunal acrescentou que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a),
dessa directiva, o direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros
o uso, na vida comercial, do seu nome e endereço, desde que esse uso seja feito em
conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial.
No processo Häupl (acórdão de 14 de Junho de 2007, C-246/05), o Tribunal de Justiça foi
chamado a interpretar os artigos 10.°, n.° 1, e 12.°, n.° 1, da Primeira Directiva 89/104.
44
01_2007_6705_PT.indd 44
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:48
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
Questionado sobre o problema de saber qual é a data do encerramento do processo de
registo de uma marca, data essa que deine o início do período de utilização, o Tribunal
considerou que a referida directiva não determina de forma unívoca o início desse período
de protecção, permitindo essa formulação, por conseguinte, adaptar o referido prazo às
particularidades dos processos nacionais. Assim, a «data do encerramento do processo de
registo», na acepção do artigo 10.°, n.° 1, da directiva, deve ser determinada em cada
Estado-Membro em função das regras processuais em matéria de registo em vigor nesse
Estado. Concretamente, essa disposição deine o início do período de cinco anos durante
o qual a marca deve começar a ser objecto de uso sério, salvo justo motivo. O Tribunal
declarou que, nos termos do artigo 12.°, n.° 1, da directiva, constituem «motivos justos
para o não uso» de uma marca os obstáculos que tenham uma relação directa com essa
marca, que tornem impossível ou pouco razoável o seu uso, e que sejam independentes
da vontade do titular da referida marca. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar
caso a caso os elementos de facto pertinentes da causa no processo principal e veriicar se
esses elementos tornariam pouco razoável o uso da referida marca.
Política económica e monetária
No processo Estager (acórdão de 18 de Janeiro de 2007, C-359/05, Colect., p. I-581), o
Tribunal de Justiça considerou que os Regulamentos n.os 1103/97 e 974/98 relativos à
introdução do euro36, se opõem a uma legislação nacional que aumenta o montante de
um imposto ao proceder à operação de conversão em euros, salvo se esse aumento
respeitar as exigências de segurança jurídica e de transparência, permitindo assim proteger
a coniança dos agentes económicos na introdução do euro. Isto implica que a
regulamentação nacional em causa deve permitir operar claramente a distinção entre a
decisão das autoridades do Estado-Membro de aumentar o montante do tributo e a
operação de conversão em euros desse montante
Política social
Entre os acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos no domínio da política social, há que
salientar determinados processos relacionados com a aplicação do princípio da igualdade
de tratamento e com os direitos dos trabalhadores e a respectiva protecção.
Relativamente às regras de direito comunitário que regulam a igualdade de tratamento
entre homens e mulheres em matéria de emprego e de condições de trabalho, o Tribunal
de Justiça, em primeiro lugar, deiniu o estatuto jurídico das trabalhadoras grávidas no
âmbito de questões prejudiciais relativas à interpretação de disposições das Directivas
36
Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes
à introdução do euro (JO L 162, p. 1), e Regulamento (CE) n.° 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998,
relativo à introdução do euro (JO L 139, p. 1).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 45
45
17-04-2008 15:45:48
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
76/207/CEE37 e 92/85/CEE 38. Assim, no acórdão Kiiski (acórdão de 20 de Setembro de
2007, C-116/06), o Tribunal referiu que essas disposições comunitárias se opõem a uma
regulamentação nacional reguladora da licença parental para assistência aos ilhos que,
na medida em que não tem em conta as alterações que implica o estado de gravidez
para a trabalhadora em causa no período limitado de, pelo menos, catorze semanas que
precede e se segue ao parto, não lhe permite obter, a seu pedido, uma alteração do
período da sua licença parental para assistência aos ilhos quando invoca os seus direitos
a uma licença de maternidade e a priva, assim, de direitos ligados a essa licença de
maternidade. No acórdão Paquay (acórdão de 11 de Outubro de 2007, C-460/06), o
Tribunal de Justiça declarou, além disso, que a Directiva 92/85/CEE proíbe não só a
notiicação de uma decisão de despedimento por motivos de gravidez e/ou de
nascimento de um ilho, durante o período de protecção previsto no artigo 10.°, n.° 1,
mas também que sejam tomadas medidas preparatórias dessa decisão antes do termo
desse período. Tendo considerado que tal decisão é contrária aos artigos 2.°, n.° 1, e 5.°,
n.° 1, da Directiva 76/207/CEE, independentemente do momento em que é notiicada,
mesmo que seja notiicada após o termo do período de protecção previsto no artigo
10.° da Directiva 92/85/CEE, o Tribunal de Justiça concluiu que a medida escolhida por
um Estado-Membro ao abrigo do artigo 6.° da Directiva 76/207/CEE para punir a violação
dessas disposições comunitárias deve ser, pelo menos, equivalente à prevista em
cumprimento dos artigos 10.° e 12.° da Directiva 92/8.
O Tribunal enriqueceu igualmente a sua jurisprudência relativa à igualdade de tratamento
entre homens e mulheres no domínio das pensões. Relativamente às pensões comunitárias,
o Tribunal declarou, nomeadamente, que a utilização de factores diferenciados consoante
o sexo para efeitos do cálculo das boniicações de anuidades em caso de transferência
para o sistema comunitário dos direitos a pensão adquiridos por um funcionário pelas
actividades proissionais que exerceu antes da sua entrada ao serviço das Comunidades
constitui uma discriminação em função do sexo que não se justiica pela necessidade de
garantir uma gestão sã do regime de pensões comunitário (acórdão de 11 de Setembro de
2007, Lindorfer/Conselho, C-227/04 P). Relativamente à igualdade de tratamento entre
homens e mulheres em matéria de segurança social, o Tribunal considerou que a Directiva
79/7/CEE39 não se opõe à adopção de uma legislação nacional que visa permitir às pessoas
de determinado sexo, inicialmente discriminadas, beneiciar, em relação à totalidade da
duração da sua reforma, do regime de pensões aplicável às pessoas do outro sexo, mediante
o pagamento de contribuições de regularização correspondentes à diferença entre as
contribuições pagas pelas pessoas inicialmente discriminadas durante o período em que
a discriminação ocorreu e as contribuições mais elevadas pagas pela outra categoria de
pessoas durante esse mesmo período, acrescidas de juros que compensem a depreciação
37
Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da
igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e
promoção proissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
38
Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas
destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou
lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1).
39
Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio
da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24;
EE 05 F2 p. 174).
46
01_2007_6705_PT.indd 46
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:48
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
monetária. Todavia, o pagamento das contribuições de regularização não pode ser
acrescido de outros juros além dos que visam compensar a depreciação monetária. Além
disso, não pode ser exigido que o referido pagamento se processe de uma só vez, quando
essa condição torne na prática impossível ou excessivamente difícil a regularização em
causa. (acórdão de 21 de Junho de 2007, Jonkman, C-231/06 à 233). O Tribunal recordou
igualmente que, em caso de incompatibilidade de uma legislação nacional com o direito
comunitário resultante de um acórdão proferido no âmbito de um processo prejudicial, as
autoridades nacionais icam obrigadas a adoptar as medidas adequadas para assegurar o
respeito do direito comunitário, velando designadamente, para que, o mais rapidamente
possível, o direito nacional seja posto em conformidade com o direito comunitário e para
que seja dada plena eicácia aos direitos que para os particulares decorrem do direito
comunitário. Quando se veriica uma discriminação contrária ao direito comunitário,
enquanto não forem adoptadas medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento, o
juiz nacional, por sua vez, tem a obrigação de afastar toda e qualquer disposição nacional
discriminatória, não tendo de pedir ou aguardar a sua eliminação prévia pelo legislador, e
aplicar aos membros do grupo desfavorecido o mesmo regime de que beneiciam as
pessoas da outra categoria.
Por outro lado, o princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos
e femininos foi chamado à colação no âmbito de um acórdão (acórdão de 6 de Dezembro
de 2007, Voß, C-300/06) em que o Tribunal procedeu à interpretação do artigo 141.° CE
no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, por um lado, deine as horas
extraordinárias prestadas quer pelos funcionários a tempo inteiro quer pelos funcionários
a tempo parcial como as horas que cumprem para além do seu horário individual de
trabalho e, por outro, remunera essas horas a uma taxa inferior à taxa horária aplicada às
horas prestadas no limite do horário individual de trabalho, pelo que os funcionários a
tempo parcial recebem uma remuneração inferior à dos funcionários a tempo inteiro
relativamente às horas prestadas para além do seu horário individual e até ao limite do
número de horas devidas por um funcionário a tempo inteiro, no âmbito do seu horário,
sempre que essa legislação afecte uma percentagem consideravelmente mais elevada
de trabalhadores femininos do que de trabalhadores masculinos e a diferença de
tratamento não seja justiicada por factores objectivos e estranhos a uma discriminação
baseada no sexo.
A igualdade de tratamento no emprego e na actividade proissional, na perspectiva, desta
vez, da proibição de discriminação em função da idade, foi objecto do acórdão Palacios de
la Villa (acórdão de 16 de Outubro de 2007, C-411/05), no âmago do qual estava a
compatibilidade, à luz da Directiva 2000/78/CE40, de uma legislação espanhola que admitia
a validade de cláusulas de reforma obrigatória que constavam de convenções colectivas e
que estabeleciam a caducidade automática da relação laboral quando o trabalhador
tivesse atingido o limite de idade para a reforma, ixado em 65 anos por essa legislação, e
preenchesse os outros critérios para ter direito a uma pensão de reforma no regime
contributivo. O Tribunal considerou que a proibição de discriminação baseada na idade,
aplicada pela referida directiva, não se opõe a uma disposição nacional desse teor, desde
que seja objectiva e razoavelmente justiicada por um objectivo legítimo relativo à política
40
Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral
de igualdade de tratamento no emprego e na actividade proissional (JO L 303 p. 16).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 47
47
17-04-2008 15:45:49
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
de emprego e ao mercado de trabalho e que os meios utilizados para realizar esse objectivo
de interesse geral não sejam inapropriados e desnecessários. Depois de ter referido que se
deve, em princípio, considerar que o objectivo de interesse geral de regular o mercado do
emprego, designadamente para travar o desemprego e de fomentar o emprego, justiica
uma diferença de tratamento com base na idade, o Tribunal concluiu pelo carácter
apropriado e necessário da medida pelo facto de tomar em consideração a circunstância
de os interessados beneiciarem de uma pensão de reforma e de abrir aos parceiros sociais
a faculdade de utilizar, através de convenções colectivas e, logo, com lexibilidade, a
aplicação do mecanismo da reforma obrigatória.
Por último, uma questão prejudicial submetida por um tribunal espanhol a propósito da
concessão de prémios de antiguidade permitiu ao Tribunal airmar que o conceito de
«condições de emprego» a que se refere o artigo 4.°, n.° 1, do acordo-quadro relativo a
contratos de trabalho a termo41, cujos preceitos, como os da Directiva 1999/70/CE42 que
inclui em anexo esse acordo-quadro, se destinam igualmente a regular os contratos e as
relações de trabalho a termo celebrados com entidades do sector público, pode servir de
fundamento a uma pretensão que tem por objectivo a atribuição a um trabalhador
contratado a termo de um prémio de antiguidade reservado pelo direito nacional
exclusivamente aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado (acórdão de 13
de Setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C-307/05). Além disso, a mesma disposição opõe-se,
como refere o Tribunal de Justiça, à instituição de uma diferença de tratamento entre os
trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo
indeterminado justiicada pela simples circunstância de estar prevista numa disposição
legislativa ou regulamentar de um Estado-Membro ou numa convenção colectiva
celebrada entre a representação sindical do pessoal e a entidade patronal em questão.
O alcance de determinadas disposições comunitárias relativas aos direitos dos trabalhadores
e à respectiva protecção foi especiicado pelo Tribunal de Justiça em resposta a diversas
questões prejudiciais. Assim, no acórdão Jouini e o. (acórdão de 13 de Setembro de 2007,
C-458/05), o Tribunal de Justiça explicitou o conceito de transferência de empresa
resultante de uma cessão convencional, na acepção da Directiva 2001/23/CE43, e referiu
que esta última é relativa aos casos em que, por um lado, uma parte do pessoal
administrativo e uma parte dos trabalhadores temporários são transferidos para outra
empresa de trabalho temporário para aí exercerem as mesmas actividades ao serviço de
uma clientela idêntica e, por outro, os elementos abrangidos pela transferência de uma
entidade económica são suicientes, por si sós, para permitir a prossecução dos serviços
característicos da actividade económica em causa sem recorrer a outros meios de
exploração signiicativos nem a outras partes da empresa, situação que incumbe ao órgão
jurisdicional de reenvio veriicar. O acórdão Robins e o. (acórdão de 25 de Janeiro de 2007,
41
Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de
1999, anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro
CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
42
Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE
e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
43
Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações
dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência
de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).
48
01_2007_6705_PT.indd 48
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:49
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
C-278/05, Colect., I-1053), por sua vez, clariicou diversas problemáticas relativas à
protecção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador suscitadas por um
órgão jurisdicional do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte num reenvio
prejudicial. Tendo em conta a ampla margem de apreciação reconhecida aos
Estados-Membros na matéria, foi decidido, a propósito do artigo 8.° da Directiva 80/987/
/CEE44, que, em caso de insolvência do empregador e de insuiciência de recursos dos
regimes complementares de previdência proissionais ou interproissionais, o inanciamento
dos direitos adquiridos a prestações de velhice não deve ser obrigatoriamente assegurado
pelos próprios Estados-Membros nem ser integral. O Tribunal de Justiça não deixou
igualmente de recordar que, no caso de transposição incorrecta de uma disposição
comunitária desse teor, a responsabilidade do Estado-Membro em causa está subordinada
à constatação de uma violação manifesta e grave, por parte do referido Estado, dos limites
que se impõem ao seu poder de apreciação.
Ambiente
No processo Comissão/Finlândia (acórdão de 14 de Junho de 2007, C-342/05), o Tribunal de
Justiça foi chamado a veriicar se, como alegava a Comissão, a República da Finlândia tinha
deixado de cumprir as obrigações que lhe incumbiam por força da Directiva 92/43/CEE
Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da
lora selvagens45, ao autorizar a caça ao lobo. Com efeito, nos termos do artigo 12.°, n.° 1 e do
anexo IV ponto a), da referida directiva, os lobos fazem parte das espécies animais objecto de
uma protecção rigorosa. No entanto, o artigo 16.° dessa mesma directiva prevê um regime de
excepção a essas proibições. Ao abrigo das disposições nacionais que o transpuseram, as
autoridades inlandesas concederam, todos os anos, a título derrogatório, licenças para a caça
ao lobo. O Tribunal começou por recordar que, de acordo com jurisprudência assente, mesmo
que a legislação nacional aplicável seja, em si mesma, compatível com o direito comunitário, o
incumprimento na acepção do artigo 226.° CE pode decorrer da existência de uma prática
administrativa que viola este direito, se apresentar um certo grau de constância e de
generalidade. Em seguida, airmou que o artigo 16.° da referida directiva, na medida em que
prevê um regime de excepção, deve ser objecto de interpretação estrita e fazer recair o ónus
da prova da existência das condições impostas, para cada derrogação, sobre a autoridade que
toma a respectiva decisão. Nesse caso, os Estados-Membros estão obrigados a garantir que
qualquer intervenção a respeito das espécies protegidas só seja autorizada com base em
decisões que comportem uma fundamentação precisa e adequada e se reira aos motivos,
condições e requisitos previstos nesse artigo. Ora, a conservação favorável da população da
espécie em causa na sua área de repartição natural constitui uma condição necessária e prévia
à concessão das derrogações previstas. A concessão dessas derrogações só é possível a título
excepcional quando icar devidamente provado que não são susceptíveis de agravar o estado
de conservação não favorável das referidas populações ou de impedir o seu restabelecimento,
num estado de conservação favorável, objectivo do artigo 16.° dessa mesma directiva. Assim,
44
Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações
dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência
do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219).
45
JO L 206, p. 7.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 49
49
17-04-2008 15:45:49
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
não se pode excluir que o abate de um número limitado de lobos, mesmo que alguns deles
possam causar prejuízos sérios, tenha uma incidência sobre esse objectivo. O Tribunal de
Justiça concluiu que não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/43
um Estado-Membro que autoriza a caça ao lobo a título preventivo sem que esteja provado
que essa autorização pode evitar prejuízos sérios.
Cooperação judiciária em matéria civil
No domínio da cooperação em matéria civil e judicial, reira-se, em primeiro lugar, o
acórdão proferido no processo C (acórdão de 27 de Novembro de 2007, C-435/06), que
pela primeira vez procede à interpretação das disposições do Regulamento (CE)
n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de
responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/200046. O Tribunal
de Justiça declarou que esse regulamento se aplica a uma decisão única que ordena a
entrega imediata e a colocação de um menor fora da sua família de origem, numa família
de acolhimento, quando essa decisão tenha sido tomada no quadro de normas de direito
público relativas à protecção de menores. Tal decisão é abrangida pelo âmbito de aplicação
do regulamento, uma vez que é relativa à «responsabilidade parental», e é também
abrangida pelo conceito de «matéria civil», devendo este último conceito ser objecto de
uma interpretação autónoma e podendo, portanto, incluir medidas que, do ponto de vista
do direito nacional, fazem parte do direito público. Além disso, o Tribunal de Justiça
considerou que uma regulamentação nacional harmonizada relativa ao reconhecimento
e à execução de decisões administrativas de entrega e de colocação de pessoas, adoptada
no quadro da cooperação nórdica, não pode ser aplicada a uma decisão de entrega de um
menor abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2201/2003. Com efeito,
nos termos do seu artigo 59.°, n.° 1, o Regulamento n.° 2201/2003 substitui, entre os
Estados-Membros, as convenções celebradas entre eles e relativas a matérias por ele
reguladas. A cooperação entre os Estados nórdicos não igura entre as excepções
taxativamente enumeradas nesse regulamento. O Tribunal de Justiça esclareceu igualmente
que essa interpretação não é inirmada pela declaração comum relativa à cooperação
nórdica anexa ao Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República
da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados
em que se funda a União Europeia47. Com efeito, segundo essa declaração, os Estados
aderentes à cooperação nórdica e que são membros da União comprometeram-se a
prosseguir essa cooperação em conformidade com o direito comunitário. Daqui decorre
que essa cooperação deve respeitar os princípios da ordem jurídica comunitária.
46
Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade
parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2116/2004
do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004 (JO L 367, p. 1).
47
Declaração comum n.° 28 relativa à cooperação nórdica, anexa ao Acto relativo às condições de adesão do
Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações
dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1).
50
01_2007_6705_PT.indd 50
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:49
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
Assinale-se em seguida o processo Color Drack (acórdão de 3 de Maio de 2007, C-386/05),
em que o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do
Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à
competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial. Nos termos dessa disposição, o autor pode demandar o réu, em matéria
contratual, no tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi
ou deve ser cumprida, sendo certo que, no caso da venda de bens, esse lugar é, salvo
convenção em contrário, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os
bens foram ou devam ser entregues. O Tribunal esclareceu que esta disposição é aplicável
em caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado-Membro e que, neste
caso, o tribunal competente para conhecer de todos os pedidos baseados no contrato de
compra e venda de bens é o tribunal em cuja jurisdição territorial se situa o lugar da
entrega principal, que deve ser determinado em função de critérios económicos. Na falta
de factores determinantes para deinir o lugar da entrega principal, o autor pode demandar
o réu no tribunal do lugar de entrega à sua escolha.
Cooperação policial e judiciária em matéria penal e luta contra o terrorismo
No acórdão de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld (C-303/05), o Tribunal de
Justiça não encontrou nenhum elemento susceptível de afectar a validade da
Decisão-Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de
entrega entre os Estados-Membros48. Essa decisão-quadro não tem por objectivo
harmonizar o direito penal material dos Estados-Membros: prevê a aproximação das
disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros relativas à cooperação
judiciária em matéria penal e tem por objectivo instaurar um sistema simpliicado de
entrega entre autoridades judiciárias nacionais de pessoas condenadas ou suspeitas para
efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal. Não foi adoptada em violação
do artigo 34.°, n.° 2, UE, que enumera e deine, em termos gerais, os diversos tipos de
instrumentos jurídicos que podem ser utilizados para a realização dos objectivos da União
enunciados no título VI do Tratado da União Europeia, e que não pode ser interpretado no
sentido de que exclui que a aproximação das disposições legislativas e regulamentares
dos Estados-Membros através da adopção de uma decisão-quadro possa abranger
domínios diferentes dos mencionados no artigo 31.°, alínea e), UE e, em particular, a
matéria do mandado de detenção europeu. O artigo 34.°, n.° 2, UE também não estabelece
uma prioridade entre os diferentes instrumentos enumerados. Embora seja verdade que o
mandado de detenção europeu também poderia ter sido objecto de convenção, cabe no
poder de apreciação do Conselho privilegiar o instrumento jurídico decisão-quadro
quando se encontrem preenchidos os requisitos da adopção de tal acto, como no caso
concreto. Esta conclusão não é inirmada pela circunstância de a decisão-quadro substituir,
a partir de 1 de Janeiro de 2004, apenas nas relações entre Estados-Membros, as disposições
correspondentes das convenções anteriores relativas à extradição. Qualquer outra
interpretação, que não encontra suporte nem no artigo 34.°, n.° 2, UE nem em qualquer
outra disposição do Tratado da União Europeia, poderia retirar o essencial do seu efeito
útil à faculdade reconhecida ao Conselho de adoptar decisões-quadro em domínios
48
Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (JO L 190, p. 1).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 51
51
17-04-2008 15:45:50
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
anteriormente regulados por convenções internacionais. Por outro lado, a supressão, pela
decisão-quadro, do controlo da dupla incriminação relativamente a determinadas
infracções é conforme ao princípio da legalidade dos crimes e das penas, bem com ao
princípio da igualdade e da não discriminação.
No processo Dell’Orto (acórdão de 28 de Junho de 2007, C-467/05), o Tribunal de Justiça foi
chamado a pronunciar-se sobre o conceito de vítima na acepção da Decisão-Quadro
2001/220, relativa ao estatuto da vítima em processo penal49. Considerou que, no âmbito
de um processo penal e, mais concretamente, de um processo de execução posterior a
uma sentença deinitiva de condenação, o conceito de «vítima» adoptado por essa decisãoquadro não inclui as pessoas colectivas que sofreram um dano directamente causado por
acções ou omissões em violação da legislação penal de um Estado-Membro, uma vez que
o objectivo do legislador foi contemplar exclusivamente as pessoas singulares vítimas de
um dano resultante de uma infracção penal. Esta interpretação, segundo o Tribunal de
Justiça, não pode ser contestada por não se coadunar com a disposição da Directiva
2004/8050, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, pois mesmo admitindo
que as disposições de uma directiva adoptada com base no Tratado CE possam ter alguma
incidência na interpretação das disposições de uma decisão-quadro baseada no Tratado
da União Europeia e que o conceito de vítima na acepção dessa directiva possa ser
interpretado no sentido de que inclui as pessoas colectivas, a decisão-quadro e a directiva
regulam matéria diferentes e não existe uma relação entre elas que exija uma interpretação
uniforme do conceito em causa.
Vários acórdãos do Tribunal de Justiça inserem-se no âmbito da luta contra o terrorismo.
No processo PKK e KNK/Conselho (acórdão de 18 de Janeiro de 2007, C-229/05 P, Colect.,
p. I-439), o Tribunal de Justiça insistiu, nomeadamente, nas exigências ligadas ao direito
dos particulares a uma tutela jurisdicional efectiva, isto no caso especíico do Regulamento
(CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas especíicas de combate ao terrorismo
dirigidas contra determinadas pessoas e entidades.
No contexto da execução da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, o Conselho da União Europeia, em 2002, decidiu inscrever o Partido dos
Trabalhadores do Curdistão (PKK) numa lista de organizações terroristas, o que levou ao
congelamento dos seus fundos. Foi interposto recurso dessa decisão por um primeiro
recorrente em nome do PKK e por um segundo recorrente em nome do Congresso Nacional
do Curdistão (KNK). O Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível, tendo
os dois recorrentes interposto recurso para o Tribunal de Justiça.
Este último considerou, nomeadamente, que, relativamente ao referido regulamento, a
efectividade da tutela jurisdicional é tanto mais importante quanto as medidas restritivas
previstas pelo mesmo regulamento têm consequências graves. Não só são impedidas
todas as operações inanceiras e todos os serviços inanceiros de uma pessoa, de um
grupo ou de uma entidade referidos por este regulamento como também a reputação e
49
Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001 (JO L 82, p. 1).
50
Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (JO L 261, p. 15).
52
01_2007_6705_PT.indd 52
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:50
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
a acção política destes são prejudicadas pelo facto de os mesmos serem qualiicados
como terroristas.
Nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2580/200151, conjugado com o artigo 1.°,
n.os 4 a 6, da Posição Comum 2001/93152, uma pessoa, um grupo ou uma entidade apenas
podem ser incluídos na lista de pessoas, grupos ou entidades a que o referido regulamento
se aplica perante determinados elementos probatórios e sob reserva da identiicação
precisa das pessoas, grupos ou entidades visados. Por outro lado, precisa-se que o nome
de uma pessoa, de um grupo ou de uma entidade só podem ser mantidos na referida lista
na condição de se proceder a um reexame periódico da sua situação pelo Conselho. Todos
estes elementos devem poder ser iscalizados por um juiz.
O Tribunal de Justiça concluiu que, se o legislador comunitário considerar que uma
entidade tem uma existência suiciente para ser objecto das medidas restritivas previstas
pelo Regulamento n.° 2580/2001, a coerência e a justiça impõem que se reconheça que
essa entidade goza igualmente de uma existência suiciente para contestar essas medidas.
Qualquer outra conclusão poderia conduzir a que uma organização pudesse ser incluída
na lista de organizações terroristas sem poder interpor um recurso dessa decisão.
Consequentemente, o Tribunal anulou o despacho do Tribunal de Primeira Instância na
medida em que julgou inadmissível o recurso interposto pelo recorrente que agia em
nome do PKK.
Nos processos Gestoras Pro Amnistía e o./Conselho e Segi e o./Conselho (acórdãos de 27 de
Fevereiro de 2007, C-354/04 P, Colect., p. I-1579 e C-355/04 P, Colect., p. I-1657), o Tribunal
de Justiça negou provimento aos recursos interpostos das decisões do Tribunal de Primeira
Instância por duas organizações que pediam uma indemnização na sequência da sua
inscrição na lista de pessoas, grupos ou entidades envolvidos em actos terroristas, anexa a
uma posição comum do Conselho53.
O Tribunal começou por observar que, no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia
relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal, o legislador comunitário não
lhe atribuiu competência para conhecer de qualquer acção de indemnização.
No entanto, prossegue o Tribunal de Justiça, não é por isso que os recorrentes que
pretendam contestar judicialmente a legalidade de uma posição comum estão privados
de toda e qualquer protecção judicial. Com efeito, ao não prever a possibilidade de os
órgãos jurisdicionais nacionais submeterem ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial
sobre uma posição comum, mas tão-só a de submeterem uma questão sobre decisões ou
decisões-quadro, o referido título VI considera actos susceptíveis de serem objecto de
semelhante pedido de decisão prejudicial todas as disposições aprovadas pelo Conselho
51
Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas
especíicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).
52
Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas
especíicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).
53
Posição Comum do Conselho, de 2 de Maio de 2002, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa
à aplicação de medidas especíicas de combate ao terrorismo (JO L 116, p. 75).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 53
53
17-04-2008 15:45:50
Tribunal de Justiça
Evolução e actividade
e que se destinem a produzir efeitos jurídicos perante terceiros. Uma vez que o processo
prejudicial se destina a assegurar a observância do direito na interpretação e na aplicação
do Tratado, a possibilidade de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão
prejudicial deve ser admitida relativamente a todas as disposições adoptadas pelo
Conselho, quaisquer que sejam a respectiva natureza ou forma, que se destinem a produzir
efeitos jurídicos perante terceiros.
Assim, um órgão jurisdicional nacional chamado a decidir um litígio em que,
incidentalmente, se suscita a questão da validade ou da interpretação de uma posição
comum adoptada no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia e que tenha sérias
dúvidas quanto à questão de saber se essa posição comum se destina, na realidade, a
produzir efeitos jurídicos perante terceiros, poderá pedir ao Tribunal de Justiça que proira
uma decisão prejudicial. Compete então ao Tribunal de Justiça veriicar, se for caso disso,
se a posição comum se destina a produzir efeitos jurídicos perante terceiros, restituir-lhe a
sua verdadeira qualiicação e proferir uma decisão prejudicial.
Por último, airmou o Tribunal, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais interpretar e
aplicar as normas processuais internas que regem o exercício dos recursos de forma a
permitir às pessoas singulares e colectivas impugnarem judicialmente a legalidade de
qualquer decisão ou de qualquer medida nacional relativa à elaboração ou à aplicação,
em relação a elas, de um acto da União Europeia e, se for caso disso, pedirem uma
indemnização pelo prejuízo sofrido.
Por conseguinte, o Tribunal concluiu que os recorrentes não estavam privados de uma
tutela jurisdicional efectiva e que os despachos dos Tribunal de Primeira Instância não
violavam o seu direito a essa protecção.
No processo Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus (acórdão de 11 de Outubro de 2007,
C-117/06), o Tribunal de Justiça declarou, no essencial, que a venda de um bem imóvel não
deve ser executada se a regulamentação comunitária tiver, entretanto, imposto o
congelamento dos recursos económicos do adquirente.
Tendo sido submetido à sua apreciação um recurso da recusa por parte do Grundbuchamt
(serviço administrativo responsável pela organização do registo predial) de transcrever
deinitivamente uma transmissão de propriedade, requisito necessário para a aquisição da
propriedade de um bem imóvel no direito alemão, um tribunal alemão perguntou ao
Tribunal de Justiça se as disposições do Regulamento n.° 881/2002, que institui certas
medidas restritivas especíicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a
Oussama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã54, proíbem a inscrição da transmissão da
propriedade a um adquirente que, posteriormente à celebração do contrato de compra e
54
54
01_2007_6705_PT.indd 54
Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas
especíicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos
talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de
certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de
outros recursos inanceiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9), na redacção dada pelo
Regulamento (CE) n.° 561/2003 do Conselho, de 27 de Março de 2003 (JO L 82, p. 1).
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:45:50
Evolução e actividade
Tribunal de Justiça
venda, foi inscrito na lista de pessoas associadas a Oussama Bin Laden, à rede Al Qaida e
aos talibã, anexa ao referido regulamento.
O Tribunal de Justiça respondeu airmativamente, declarando que o artigo 2.°, n.° 3, do
Regulamento n.° 881/2002 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em
que tanto o contrato de venda de um bem imóvel como o acordo sobre a transferência da
propriedade desse bem foram celebrados antes da data da inclusão do adquirente na lista
do anexo I do referido regulamento, e em que o preço de venda foi igualmente pago antes
dessa data, esta disposição proíbe a inscrição deinitiva no registo predial, em cumprimento
do referido contrato, da transferência da propriedade posteriormente à referida data.
Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou, por um lado, que a referida disposição se
aplica a qualquer forma de colocação à disposição de um recurso económico e, portanto,
também a um acto que procede da execução de um contrato sinalagmático e que foi
praticado em troca do pagamento de uma contrapartida económica. Por outro, o artigo
9.° desse mesmo regulamento deve ser entendido no sentido de que as medidas por ele
impostas, entre as quais se conta o congelamento dos recursos económicos, proíbem
igualmente a prática de actos de execução de contratos celebrados antes da entrada em
vigor do referido regulamento, como a inscrição deinitiva da transferência de propriedade
no registo predial.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 55
55
17-04-2008 15:45:51
01_2007_6705_PT.indd 56
17-04-2008 15:45:51
Composição
Tribunal de Justiça
B – Composição do Tribunal de Justiça
(Ordem protocolar em 7 de Outubro de 2007)
Primeira ila, da esquerda para a direita:
J. Klučka e P. Kūris; presidentes de secção; J. Kokott; primeira advogada-geral; A. Rosas e P. Jann, presidentes
de secção; V. Skouris, presidente do Tribunal; C. W. A. Timmermans, K. Lenaerts, R. Schintgen e E. Juhász,
presidentes de secção.
Segunda ila, da esquerda para a direita:
G. Arestis, K. Schiemann, R. Silva de Lapuerta e A. Tizzano, juízes; D. Ruiz-Jarabo Colomer, advogado-geral;
J. N. Cunha Rodrigues, juiz; M. Poiares Maduro, advogado-geral; J. Makarczyk e A. Borg Barthet, juízes.
Terceira ila, da esquerda para a direita:
P. Mengozzi, L. Bay Larsen, E. Levits, J. Malenovský, M. Ilešič, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes; E. Sharpston,
advogada-geral; P. Lindh, juíza.
Quarta ila, da esquerda para a direita:
R. Grass, secretário; A. Arabadjiev e T. von Danwitz, juízes; J. Mazák e Y. Bot, advogados-gerais; J.-C. Bonichot,
juiz; V. Trstenjak, advogada-geral; C. Toader, juíza.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 57
57
17-04-2008 15:45:56
01_2007_6705_PT.indd 58
17-04-2008 15:45:56
Membros
1.
Tribunal de Justiça
Membros do Tribunal de Justiça
(por ordem de entrada em funções)
Vassilios Skouris
Nascido em 1948; licenciado em Direito pela Universidade Livre de
Berlim (1970); doutor em Direito Constitucional e Administrativo pela
Universidade de Hamburgo (1973); professor assistente na Universidade
de Hamburgo (1972-1977); professor de Direito Público na Universidade
de Bielefeld (1978); professor de Direito Público na Universidade de
Salonica (1982); Ministro do Interior (em 1989 e 1996); membro do
comité de administração da Universidade de Creta (1983-1987); director
do Centro de Direito Económico Internacional e Europeu de Salonica
(1997-2005); presidente da Associação helénica de Direito Europeu
(1992-1994); membro do Comité nacional helénico de investigação
(1993-1995); membro do comité superior de selecção dos funcionários
gregos (1994-1996); membro do conselho cientíico da Academia de
direito europeu de Trier (desde 1995); membro do conselho de
administração da escola nacional helénica de magistratura (1995-1996);
membro do conselho cientíico do Ministério dos Negócios Estrangeiros
(1997-1999); presidente do Conselho económico e social helénico em
1998; Juiz no Tribunal de Justiça desde 8 de Junho de 1999; presidente
do Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2003.
Peter Jann
Nascido em 1935; doutor em Direito pela Universidade de Viena (1957);
nomeação como juiz, colocado nessa qualidade no Ministério
Federal da Justiça (1961); juiz para as questões de imprensa no
Straf-Bezirksgericht de Viena (1963-1966); porta-voz do Ministério
Federal da Justiça (1966-1970), desempenhando posteriormente
funções na Divisão Internacional deste ministério; consultor para a
Comissão da Justiça e porta-voz no Parlamento (1973-1978); nomeação
como membro do Tribunal Constitucional (1978); juiz-relator
permanente deste órgão jurisdicional até inais de 1994; juiz no Tribunal
de Justiça desde 19 de Janeiro de 1995.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 59
59
17-04-2008 15:46:04
Tribunal de Justiça
Membros
Dámaso Ruiz‑Jarabo Colomer
Nascido em 1949; juiz; magistrado no Consejo General del Poder
Judicial (Conselho Superior da Magistratura); professor; chefe de
gabinete do presidente do Conselho da Magistratura; juiz ad hoc do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; magistrado no Tribunal
Supremo desde 1996; advogado-geral no Tribunal de Justiça desde
19 de Janeiro de 1995.
Romain Schintgen
Nascido em 1939; estudos universitários nas faculdades de Direito e de
Ciências Económicas de Montpellier e de Paris; doutor em Direito
(1964); advogado (1967); administrador geral no Ministério do Trabalho
e da Segurança Social; membro (1978-1989) e posteriormente
presidente (1988-1989) do Conselho Económico e Social; administrador
da Sociedade Nacional de Crédito e Investimento e da Sociedade
Europeia de Satélites (até 1989); membro (1993 1995) e posteriormente
presidente do Conselho do Instituto Universitário Internacional do
Luxemburgo (1995 2004); docente na Universidade do Luxemburgo;
membro governamental do Comité do Fundo Social Europeu, do
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores e do
Conselho de Administração da Fundação Europeia para a Melhoria das
Condições de Vida e de Trabalho (até 1989); juiz no Tribunal de Primeira
Instância de 25 de Setembro de 1989 a 11 de Julho de 1996; juiz no
Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1996 a 14 de Janeiro de 2008.
Antonio Tizzano
Nascido em 1940; diferentes actividades docentes junto de
universidades italianas; consultor jurídico na representação permanente
da Itália junto das Comunidades Europeias (1984 1992); advogado
junto da Cour de cassation e de outras instâncias superiores; membro
da delegação italiana aquando de negociações internacionais e
conferências intergovernamentais, das quais se destacam as relativas
ao Acto Único Europeu e ao Tratado da União Europeia; responsável
por diversas publicações; membro do grupo de peritos independentes
designado para examinar as inanças da Comissão Europeia (1999);
professor de Direito Europeu, director do Instituto de Direito
Internacional e Europeu da Universidade de Roma; advogado-geral no
Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 2000 a 3 de Maio de 2006; juiz
no Tribunal de Justiça desde 4 de Maio de 2006.
60
01_2007_6705_PT.indd 60
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:46:15
Membros
Tribunal de Justiça
José Narciso da Cunha Rodrigues
Nascido em 1940; diferentes funções judiciais (1964-1977); encarregado
do Governo em diversas missões com vista à realização e coordenação
de estudos sobre a reforma do sistema judicial; agente governamental
junto da Comissão Europeia dos Direitos do Homem e do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem (1980-1984); perito junto do Comité
dos Direitos do Homem do Conselho da Europa (1980-1985); membro
da comissão de revisão do Código Penal e do Código do Processo Penal;
Procurador-Geral da República (1984-2000); membro do Comité de
Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
(1999-2000); juiz no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2000.
Christiaan Willem Antón Timmermans
Nascido em 1941; referendário no Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias (1966-1969); funcionário da Comissão das Comunidades
Europeias (1969-1977); doutor em Direito (Universidade de Leyde);
professor de Direito Europeu na Universidade de Groningen
(1977-1989); juiz-adjunto na cour d’appel de Arnhem; responsável por
diversas publicações; director-geral adjunto no Serviço Jurídico da
Comissão das Comunidades Europeias (1989-2000); professor de
Direito Europeu na Universidade de Amesterdão; juiz no Tribunal de
Justiça desde 7 de Outubro de 2000.
Allan Rosas
Nascido em 1948; doutor em Direito pela Universidade de Turku
(Finlândia); professor de Direito na Universidade de Turku (1978-1981)
e na Åbo Akademi (Turku/Åbo) (1981-1996); director do Instituto dos
Direitos do Homem desta academia (1985-1995); diversos cargos
universitários de responsabilidade, nacionais e internacionais; membro
de associações académicas; coordenação de diversos projectos e
programas de investigação, nacionais e internacionais, nomeadamente
nos domínios seguintes: Direito Comunitário, Direito Internacional,
Direitos do Homem e Direitos Fundamentais, Direito Constitucional e
Administração Pública comparada; representante do Governo inlandês
na qualidade de membro ou consultor das delegações inlandesas em
diversas conferências e reuniões internacionais; função de perito da
vida jurídica inlandesa, nomeadamente em comissões jurídicas
governamentais ou parlamentares na Finlândia, bem como junto das
Nações Unidas, da Unesco, da Organização de Segurança e Cooperação
na Europa (OSCE) e do Conselho da Europa; desde 1995, conselheiro
jurídico principal no Serviço Jurídico da Comissão Europeia, encarregado
das relações externas; desde Março de 2001, director-geral adjunto no
Serviço Jurídico da Comissão Europeia; juiz no Tribunal de Justiça desde
Janeiro de 2002.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 61
61
17-04-2008 15:46:26
Tribunal de Justiça
Membros
Rosario Silva de Lapuerta
Nascida em 1954; licenciada em Direito (Universidad Complutense de
Madrid); abogado del Estado em Málaga; abogado del Estado no
Serviço Jurídico do Ministério dos Transportes, Turismo e Comunicações
e, posteriormente, no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios
Estrangeiros; abogado del Estado‑Jefe do Serviço Jurídico do Estado
encarregado dos litígios perante o Tribunal de Justiça e Subdirectora
General de Asistencia Jurídica Comunitaria e Internacional na Abogacía
General del Estado (Ministério da Justiça); membro do grupo de relexão
da Comissão sobre o futuro do sistema jurisdicional comunitário; chefe
da delegação espanhola do Grupo de «Amigos da Presidência» para a
reforma do sistema jurisdicional comunitário no Tratado de Nice e do
grupo ad hoc do Conselho «Tribunal de Justiça»; professora de Direito
Comunitário na Escuela Diplomática, Madrid; co‑directora da revista
«Noticias de la Unión Europea»; juíza no Tribunal de Justiça desde 7 de
Outubro de 2003.
Koen Lenaerts
Nascido em 1954: licenciado e doutor em Direito (Katholieke Universiteit
Leuven); Master of Laws, Master in Public Administration (Harvard
University); assistente (1979‑1983) e posteriormente professor de
Direito Europeu na Katholieke Universiteit Leuven (desde 1983);
referendário no Tribunal de Justiça (1984‑1985); professor no Colégio
da Europa em Bruges (1984‑1989); advogado no foro de Bruxelas
(1986‑1989); professor convidado na Harvard Law School (1989); juiz
no Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1989 a 6 de
Outubro de 2003; juiz no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro
de 2003.
Juliane Kokott
Nascida em 1957; estudos de Direito (Universidades de Bona e de
Genebra); LL. M. (American University/ Washington DC); doutora em
Direito (Universidade de Heidelberg, 1985; Universidade de Harvard,
1990); professora convidada na Universidade de Berkeley (1991);
professora de Direito Público alemão e estrangeiro, de Direito
Internacional e de Direito Europeu nas universidades de Augsburg
(1992), de Heidelberg (1993) e de Düsseldorf (1994); juiz suplente pelo
Governo alemão no Tribunal Internacional de Conciliação e de
Arbitragem da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa
(OSCE); vice‑presidente do Conselho Consultivo Federal sobre a
Mudança Global (WBGU, 1996); professora de Direito Internacional, de
Direito Internacional dos Negócios e de Direito Europeu na Universidade
de St. Gallen (1999); directora do Instituto de Direito Europeu e
Internacional dos Negócios na Universidade de St. Gallen (2000);
directora adjunta do programa de especialização em Direito dos
Negócios na Universidade de St. Gallen (2001); advogada‑geral no
Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2003.
62
01_2007_6705_PT.indd 62
Relatório Anual de 2007
21-04-2008 15:43:06
Membros
Tribunal de Justiça
Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro
Nascido em 1967; licenciado em Direito (Universidade de Lisboa, 1990);
assistente (Instituto Universitário Europeu, 1991); doutor em Direito
(Instituto Universitário Europeu de Florença, 1996); professor convidado
(London School of Economics; Colégio da Europa de Natolin; Instituto
Ortega y Gasset de Madrid; Universidade Católica Portuguesa; Instituto
de Estudos Europeus de Macau); professor (Universidade Nova de
Lisboa, 1997); Fulbright Visiting Research Fellow (Universidade de
Harvard, 1998); co-director da Academy of International Trade Law;
co-editor (Hart Series on European Law and Integration, European Law
Journal) e membro do comité de redacção de várias revistas jurídicas;
advogado-geral no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2003.
Konrad Hermann Theodor Schiemann
Nascido em 1937; estudos de Direito em Cambridge; barrister
(1964-1980); Queen’s Counsel (1980-1986); juiz na High Court of
England and Wales (1986-1995); Lord Justice of Appeal (1995-2003);
membro sénior desde 1985 e tesoureiro em 2003 da Honourable
Society of the Inner Temple; juiz no Tribunal de Justiça desde 8 de
Janeiro de 2004.
Jerzy Makarczyk
Nascido em 1938; doutor em Direito (1966); professor de Direito
Internacional Público (1974); Senior Visiting Fellow da Universidade de
Oxford (1985), professor da Universidade Cristã Internacional de Tóquio
(1988); autor de várias obras sobre Direito Internacional Público, Direito
Comunitário e Direitos do Homem; membro de várias sociedades
cientíicas na área do Direito Internacional, do Direito Europeu e dos
Direitos do Homem; negociador do Governo polaco para a retirada das
tropas russas do território da República da Polónia; sub-secretário de
Estado e, seguidamente, secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros
(1989-1992); presidente da delegação polaca à Assembleia Geral das
Nações Unidas; juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(1992-2002); presidente do Instituto de Direito Internacional (2003);
conselheiro do Presidente da República da Polónia para a política
externa e os Direitos de Homem (2002-2004); juiz no Tribunal de Justiça
desde 11 de Maio de 2004.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 63
63
17-04-2008 15:46:49
Tribunal de Justiça
Membros
Pranas Kūris
Nascido em 1938; diplomado em Direito pela Universidade de Vilnius
(1961); candidato em Ciências Jurídicas, Universidade de Moscovo
(1965); doutor de Estado (Dr. hab), Universidade de Moscovo (1973);
estagiário no Instituto de Altos Estudos Internacionais (director:
professor Ch. Rousseau), Universidade de Paris (1967-1968); membro
titular da Academia de Ciências da Lituânia (1996); doutor honoris
causa pela Universidade da Lituânia (2001); diversas missões de ensino
e de carácter administrativo na Universidade de Vilnius (1961-1990);
conferencista, professor agregado, professor de Direito Internacional
Público, director da Faculdade de Direito; vários cargos governamentais,
no âmbito do serviço diplomático e da justiça na Lituânia; ministro da
Justiça (1990-1991), conselheiro de Estado (1991), embaixador da
República da Lituânia para a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos
(1992-1994); juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (anterior)
(Junho de 1994-Novembro de 1998); juiz do Supremo Tribunal da
Lituânia e presidente do mesmo Tribunal (Dezembro de 1994-Outubro
de 1998); juiz no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (desde
Novembro de 1998); participação em várias conferências internacionais;
membro da delegação da República da Lituânia para as negociações
com a URSS (1990-1992); autor de numerosas publicações (cerca de
200); juiz no Tribunal de Justiça desde 11 de Maio de 2004.
Endre Juhász
Nascido em 1944; diplomado em Direito pela Universidade de Szeged,
Hungria (1967); exame de entrada na Ordem dos Advogados húngara
(1970); estudos de terceiro ciclo em Direito Comparado na Universidade
de Estrasburgo, França (1969, 1970, 1971, 1972); funcionário do
departamento jurídico do Ministério do Comércio Externo (1966-1974),
director para os Assuntos Legislativos (1973-1974); primeiro adido
comercial na Embaixada da Hungria em Bruxelas, responsável pelas
questões comunitárias (1974-1979); director no Ministério do Comércio
Externo (1979-1983); primeiro adido comercial, seguidamente
conselheiro comercial da Embaixada da Hungria em Washington DC,
Estados Unidos (1983-1989); director-geral no Ministério do Comércio
e no Ministério das Relações Económicas Internacionais (1989-1991);
negociador do acordo de associação entre a Hungria e as Comunidades
Europeias e os seus Estados-Membros (1990-1991); secretário-geral do
Ministério das Relações Económicas Internacionais, director do
gabinete dos Assuntos Europeus (1992); secretário de Estado no
Ministério das Relações Económicas Internacionais (1993-1994);
secretário de Estado, presidente do gabinete dos Assuntos Europeus,
no Ministério da Indústria e do Comércio (1994); embaixador
extraordinário e plenipotenciário, chefe da missão diplomática da
República da Hungria junto da União Europeia (Janeiro de 1995-Maio
de 2003); negociador da adesão da República da Hungria à União
Europeia (Julho de 1998-Abril de 2003); ministro sem pasta para a
coordenação das questões da integração europeia (desde Maio de
2003); juiz no Tribunal de Justiça desde 11 de Maio de 2004.
64
01_2007_6705_PT.indd 64
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:46:57
Membros
Tribunal de Justiça
George Arestis
Nascido em 1945; diplomado em Direito pela Universidade de Atenas
(1968); M. A. Comparative Politics and Government, pela Universidade
de Kent, Canterbury (1970); exercício da proissão de advogado em
Chipre (1972-1982); nomeação para o cargo de District Court Judge
(1982); promovido ao cargo de President District Court (1995);
Administrative President District Court de Nicósia (1997-2003); juiz do
Supremo Tribunal do Chipre (2003); juiz no Tribunal de Justiça desde
11 de Maio de 2004.
Anthony Borg Barthet U.O.M.
Nascido em 1947; doutor em direito pela Universidade Real de Malta
em 1973; entra na função pública maltesa como Notary to Government,
em 1975; conselheiro da República em 1978, primeiro-conselheiro da
República em 1979, Attorney General adjunto em 1988 e nomeado
Attorney General pelo Presidente de Malta em 1989; encarregado de
curso a tempo parcial de Direito Civil na Universidade de Malta
(1985-1989); membro do Conselho da Universidade de Malta
(1998-2004); membro da comissão para a administração da justiça
(1994-2004); membro do comité dos governadores do Centro
de Arbitragem de Malta (1998-2004); juiz no Tribunal de Justiça desde
11 de Maio de 2004.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 65
65
17-04-2008 15:47:05
Tribunal de Justiça
Membros
Marko Ilešič
Nascido em 1947; doutor em Direito (Universidade de Liubliana);
especialização em Direito Comparado (Universidades de Estrasburgo e
de Coimbra); advogado; juiz do Tribunal do Trabalho de Ljubljana
(1975-1986); presidente do Tribunal dos Desportos (1978-1986); árbitro
do tribunal arbitral da Companhia de Seguros Triglav (1990-1998);
presidente da Câmara de Arbitragem da Bolsa (desde 1995) ; árbitro do
tribunal arbitral da Bolsa (desde 1998); árbitro da Câmara de Comércio
da Jugoslávia (até 1991) e da Eslovénia (desde 1991); árbitro da Câmara
Internacional de Comércio em Paris; juiz do Tribunal de Segunda
Instância da UEFA (desde 1988) e da FIFA (desde 2000); presidente da
União das Associações de Juristas eslovenos; membro da Internacional
Law association, do Comité Marítimo Internacional e de várias outras
associações jurídicas internacionais; professor de Direito Civil, Comercial
e Internacional Privado; director da Faculdade de Direito da Universidade
de Liubliana; autor de numerosas publicações jurídicas; juiz no Tribunal
no Justiça desde 11 de Maio de 2004.
Jiří Malenovský
Nascido em 1950; doutor em Direito pela Universidade Károly de
Praga (1975); mestre assistente (1974-1990), vice-director (1989-1991)
e chefe do departamento de Direito Internacional e de Direito Europeu
(1990-1992) na Universidade Masaryk de Brno; juiz do Tribunal
Constitucional Checoslovaco (1992); embaixador junto do Conselho
da Europa (1993-1998); presidente do Comité dos Delegados dos
Ministros do Conselho da Europa (1995); director-geral no Ministério
dos Negócios Estrangeiros (1998-2000); presidente da secção checa e
eslovaca da Associação de Direito Internacional (1999-2001); juiz do
Tribunal Constitucional (2000-2004); membro do Conselho Legislativo
(1998-2000); membro do Tribunal Arbitral Permanente de Haia (desde
2000); professor de Direito Internacional Público da Universidade
Masaryk de Brno (2001); juiz no Tribunal de Justiça desde 11 de Maio
de 2004.
Ján Klučka
Nascido em 1951; doutor em Direito pela Universidade de Bratislava
(1974); professor de Direito Internacional da Universidade de Kosice
(desde 1975); juiz do Tribunal Constitucional (1993); membro do Tribunal
Arbitral Permanente de Haia (1994); membro da Comissão de Veneza
(1994); presidente da Associação Eslovaca de Direito Internacional
(2002); juiz no Tribunal de Justiça desde 11 de Maio de 2004.
66
01_2007_6705_PT.indd 66
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:47:17
Membros
Tribunal de Justiça
Uno Lõhmus
Nascido em 1952; doutor em direito em 1986; membro da Ordem dos
Advogados (1977-1998); professor convidado de Direito Penal na
Universidade de Tartu; juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(1994-1998); presidente do Supremo Tribunal da Estónia (1998-2004);
membro da Comissão Jurídica da Constituição; consultor do Comité de
Redacção do Código Penal; membro do grupo de trabalho de redacção
do Código de Processo Penal; autor de várias obras sobre Direitos
do Homem e Direito Constitucional; juiz no Tribunal de Justiça desde
11 de Maio de 2004.
Egils Levits
Nascido em 1955; diplomado em Direito e Ciências Políticas pela
Universidade de Hamburgo; colaborador cientíico da Faculdade de
Direito da Universidade de Kiel; conselheiro do Parlamento letão para
as questões de Direito Internacional, de Direito Constitucional e de
reforma legislativa; Embaixador da República da Letónia na Alemanha
e na Suíça (1992-1993), na Áustria, na Suíça e na Hungria (1994-1995);
vice-primeiro Ministro e Ministro da Justiça, exercendo as funções de
Ministro dos Negócios Estrangeiros (1993-1994); conciliador do Tribunal
de Conciliação e Arbitragem da OSCE (desde 1997); membro do Tribunal
Arbitral Permanente (desde 2001); eleito em 1995 juiz do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem, reeleito em 1998 e 2001; numerosas
publicações nos domínios do Direito Constitucional e do Direito
Administrativo, da reforma legislativa e do Direito Comunitário; juiz no
Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2004.
Aindrias Ó Caoimh
Nascido em 1950; Bachelor em Direito Civil (National University of
Ireland, University College Dublin, 1971); Barrister (King’s Inns, 1972);
diploma de estudos superiores em Direito Europeu (University College
Dublin, 1977); Barrister no foro da Irlanda (1972 1999); professor de
Direito Europeu (King’s Inns, Dublin); Senior Counsel (1994 1999);
representante do Governo irlandês em numerosos processos no
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; juiz na High Court da
Irlanda (desde 1999); Bencher (deão) da Honorable Society of King’s
Inns (desde 1999); vice-presidente da Sociedade irlandesa de Direito
Europeu; membro da Associação de Direito Internacional (ramo
irlandês); ilho de Andreas O’Keefe (Aindrias Ó Caoimh) juiz no Tribunal
de Justiça (1974-1985); juiz no Tribunal de Justiça desde 13 de Outubro
de 2004.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 67
67
17-04-2008 15:47:26
Tribunal de Justiça
Membros
Lars Bay Larsen
Nascido em 1953; diplomado em Ciência Política (1976), licenciado em
Direito (1983), Universidade de Copenhaga; funcionário do Ministério
da Justiça (1983-1985); assistente (1984-1991) e posteriormente
professor associado (1991-1996) de Direito da Família na Universidade
de Copenhaga; chefe de secção na Advokatsamfund (1985-1986); chefe
de serviço (1986-1991) no Ministério da Justiça; inscrito na Ordem dos
Advogados (1991); chefe de divisão (1991-1995), chefe do departamento
da polícia (1995-1999), chefe do departamento jurídico (2000-2003) no
Ministério da Justiça; representante da Dinamarca no Comité K-4
(1995-2000), no Grupo Central de Schengen (1996-1998) e no Europol
Management Board (1998-2000); juiz no Højesteret (2003-2006); juiz
no Tribunal de Justiça desde 11 de Janeiro de 2006.
Eleanor Sharpston
Nascida em 1955; estudos de economia, de línguas e de direito no
King’s College, Cambridge (1973-1977); assistente e investigadora no
Corpus Christi College, Oxford (1977-1980); inscrita na Ordem dos
Advogados (Middle Temple, 1980); barrister (1980-1987 e 1990-2005);
referendária do advogado-geral e posteriormente juiz Sir Gordon Slynn
(1987-1990); professora de Direito Europeu e de Direito Comparado
(Director of European Legal Studies) no University College London
(1990-1992); professora (Lecturer) na Faculdade de Direito (1992-1998),
posteriormente professora associada (Ailiated Lecturer) (1998-2005)
na Universidade de Cambridge; Fellow of King’s College, Cambridge
(desde 1992); professora associada e investigadora (Senior Research
Fellow) no Centre for European Legal Studies na Universidade de
Cambridge (1998-2005); Queen’s Counsel (1999); Bencher of Middle
TempleTemple (2005); advogada-geral no Tribunal de Justiça desde
11 de Janeiro de 2006.
68
01_2007_6705_PT.indd 68
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:47:33
Membros
Tribunal de Justiça
Paolo Mengozzi
Nascido em 1938; professor de Direito Internacional e titular da cátedra
Jean Monnet de Direito das Comunidades Europeias da Universidade
de Bolonha; doutor honoris causa da Universidade Carlos III de Madrid;
professor convidado das Universidades Johns Hopkins (Bologna
Center), St. Johns (New York), Georgetown, Paris II, Georgia (Athens) e
do Instiut Universitaire International (Luxemburgo); coordenador do
European Business Law Pallas Program, organizado na Universidade de
Nimegue; membro do Comité Consultivo da Comissão das
Comunidades Europeias para os concursos públicos; subsecretário de
Estado da Indústria e do Comércio durante o semestre da presidência
italiana do Conselho; membro do grupo de relexão da Comunidade
Europeia sobre a Organização Mundial do Comércio (OMC) e director
da sessão de 1997 do Centro de investigação da Academia de Direito
Internacional de Haia consagrada à OMC; juiz do Tribunal de Primeira
Instância de 4 de Março de 1998 a 3 de Maio de 2006; advogado‑geral
no Tribunal de Justiça desde 4 de Maio de 2006.
Pernilla Lindh
Nascida em 1945; licenciada em Direito pela Universidade de Lund;
assessora e juíza no Tribunal de Primeira Instância de Trollhatän (1971‑
‑1974); assessora no Tribunal de Segunda Instância de Estocolmo
(1974‑1975); juíza no Tribunal de Primeira Instância de Estocolmo
(1975); consultora para os assuntos jurídicos e administrativos do
presidente do Tribunal de Segunda Instância de Estocolmo (1975 1978);
encarregada de missão na Domstolverket (Administração Nacional dos
Tribunais) (1977); consultora no gabinete do Chanceler de Justiça
(Justice Chancellor) (1979 1980); juíza assessora no Tribunal de Segunda
Instância de Estocolmo (1980 1981); consultora jurídica no Ministério
do Comércio (1981 1982); consultora jurídica e posteriormente directora
e directora‑geral dos Assuntos Jurídicos no Ministério dos Negócios
Estrangeiros (1982 1985); nomeada embaixadora em 1992; vice‑
‑presidente da Swedish Market Court; responsável pelas questões
jurídicas e institucionais nas negociações do acordo EEE (vice‑
‑presidente e posteriormente presidente do grupo EFTA) e nas
negociações para a adesão do Reino da Suécia à União Europeia; juíza
no Tribunal de Primeira Instância de 18 de Janeiro de 1995 a 6 de
Outubro de 2006; juíza no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro
de 2006.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 69
69
21-04-2008 15:43:14
Tribunal de Justiça
Membros
Yves Bot
Nascido em 1947; licenciado pela Faculdade de Direito de Rouen;
doutor em Direito (Universidade Paris II Panthéon Assas); professor
associado da Faculdade de Direito de Le Mans; procurador adjunto e,
posteriormente, primeiro procurador adjunto do Ministério Público de
Le Mans (1974-1982); procurador da República no tribunal de grande
instance de Dieppe (1982-1984); procurador da República adjunto no
tribunal de grande instance de Strasbourg (1984-1986); procurador da
República no tribunal de grande instance de Bastia (1986-1988);
advogado-geral na cour d’appel de Caen (1988-1991); procurador da
República no tribunal de grande instance du Mans (1991-1993);
encarregado de missão junto do Ministro de Estado, «garde des Sceaux»
(Ministro da Justiça) (1993 1995); procurador da República no tribunal
de grande instance de Nanterre (1995-2002); procurador da República
no tribunal de grande instance de Paris (2002-2004); procurador-geral
adjunto na cour d’appel de Paris (2004-2006); advogado-geral no
Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2006.
Ján Mazák
Nascido em 1954; doutor em Direito (Universidade Pavol Jozef Safarik,
Košice, 1978); professor de Direito Civil (1994) e de Direito Comunitário
(2004); director do Instituto de Direito Comunitário na Faculdade de
Direito de Košice (2004); juiz no Krajský súd (tribunal regional) de
Košice (1980); vice-presidente (1982) e presidente (1990) do Mestský
súd (tribunal de comarca) de Košice; membro da Ordem dos
Advogados eslovaca (1991); consultor jurídico no Tribunal
Constitucional (1993-1998); vice-ministro da Justiça (1998-2000);
presidente do Tribunal Constitucional (2000-2006); membro da
Comissão de Veneza (2004); advogado-geral no Tribunal de Justiça
desde 7 de Outubro de 2006.
70
01_2007_6705_PT.indd 70
Relatório Anual de 2007
21-04-2008 17:14:18
Membros
Tribunal de Justiça
Jean‑Claude Bonichot
Nascido em 1955; licenciado em Direito pela Universidade de Metz,
diplomado pelo Instituto de Estudos Políticos de Paris, antigo aluno da
Escola Nacional de Administração (ENA); relator (1982-1985), comissário
do Governo (1985-1987 e 1992-1999); assessor (1999-2000); presidente
da sexta subsecção da secção do contencioso (2000-2006) do Conseil
d’État; referendário no Tribunal de Justiça (1987-1991); director do
gabinete do ministro do Trabalho, do Emprego e da Formação
Proissional e, posteriormente, ministro de Estado, ministro da Função
Pública e da Modernização da Administração (1991-1992); chefe da
missão jurídica do Conseil d’État junto da «Caisse nationale d’assurance
maladie des travailleurs salariés» (segurança social dos trabalhadores
assalariados) (2001-2006); professor associado na Universidade de
Metz (1988-2000) e, posteriormente, na Universidade de Paris I
Panthéon Sorbonne (desde 2000); autor de numerosas publicações de
direito administrativo, direito comunitário e direito europeu dos
Direitos do Homem; fundador e presidente do Comité de Redacção do
«Bulletin de jurisprudência de droit de l’urbanisme», co-fundador e
membro do Comité de Redacção do «Bulletin juridique des collectivités
locales», presidente do Conselho Cientíico do «groupement
de recherche sur les institutions et le droit de l’aménagement
de l’urbanisme et de l’habitat»; juiz no Tribunal de Justiça desde
7 de Outubro de 2006.
Thomas von Danwitz
Nascido em 1962; estudou em Bona, Genebra e Paris; exame de Estado
em Direito (1986 e 1992); doutor em Direito (Universidade de Bona,
1988); diploma internacional de Administração Pública (Escola Nacional
de Administração, 1990); habilitação (Universidade de Bona, 1996);
professor de Direito Público alemão e de direito europeu (1996-2003),
decano da Faculdade de Direito da Universidade de Ruhr, Bochum
(2000-2001); professor de direito público alemão e de Direito Europeu
(Universidade de Colónia, 2003-2006); director do Instituto de Direito
Público e de Ciência Administrativa (2006); professor convidado na
Fletcher School of Law and Diplomacy (2000), na Universidade François
Rabelais (Tours, 2001-2006) e na Universidade de Paris I Panthéon
Sorbonne, (2005-2006); juiz no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro
de 2006.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 71
71
17-04-2008 15:47:57
Tribunal de Justiça
Membros
Verica Trstenjak
Nascida em 1962; exame judiciário (1987); doutora em Direito pela
Universidade de Liubliana (1995); professora (desde 1996) de Teoria do
Direito e do Estado (doutrina) e de Direito Privado; investigadora;
estudos de doutoramento na Universidade de Zurique, no Instituto de
Direito Comparado da Universidade de Viena, no Instituto Max Planck
de Direito Internacional Privado, em Hamburgo, na Universidade Livre
de Amersterdão; professora convidada na Universidade de Viena, de
Friburgo (Alemanha) e na Escola de Direito Bucerius, em Hamburgo;
chefe do serviço jurídico (1994-1996) e secretária de Estado do
Ministério da Ciência e da Tecnologia (1996-2000); secretária-geral do
Governo (2000); membro do Grupo de Trabalho para o Código Civil
Europeu (Study Group on European Civil Code), desde 2003; responsável
pelo projecto de investigação Humboldt (Humboldt Stiftung);
publicação de mais de cem artigos jurídicos e de vários livros sobre
direito europeu e direito privado; prémio da Associação dos Juristas
Eslovenos («Jurista do Ano 2003»); membro do conselho editorial de
várias revistas jurídicas; secretária-geral da Associação dos Juristas
Eslovenos, membro de várias associações de juristas, entre as quais a
Gesellschaft für Rechtsvergleichung; juiz no Tribunal de Primeira
Instância de 7 de Julho de 2004 a 6 de Outubro de 2006; advogada-geral
no Tribunal de Justiça desde 7 de Outubro de 2006.
Alexander Arabadjiev
Nascido em 1949; estudos de Direito (Universidade St. Kliment Ohridski,
Sóia); juiz no Tribunal de Primeira Instância de Blagoevgrad (1975-1983);
juiz no tribunal regional de Blagoevgrad (1983-1986); juiz no Supremo
Tribunal (1986-1991); juiz no Tribunal Constitucional (1991-2000);
membro da Comissão Europeia dos Direitos do Homem (1997-1999);
membro da Convenção Europeia sobre o Futuro da Europa (2002-2003);
deputado (2001-2006); observador no Parlamento Europeu; juiz no
Tribunal de Justiça desde 12 de Janeiro de 2007.
72
01_2007_6705_PT.indd 72
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:05
Membros
Tribunal de Justiça
Camelia Toader
Nascida em 1963; licenciada em Direito (1986), doutora em Direito
(1997) (Universidade de Bucareste); juíza estagiária no Tribunal de
Primeira Instância de Buftea (1986‑1988); juíza no Tribunal de Primeira
Instância da quinta circunscrição de Bucareste (1988‑1992); assistente
(1992‑2005) e posteriormente professora (2005‑2006) de Direito Civil e
de Direito Europeu dos Contratos na Universidade de Bucareste;
diversos estudos de doutoramento e de investigação no Instituto Max
Planck de Direito Internacional Privado em Hamburgo (entre 1992 e
2004); chefe do departamento para a integração europeia do Ministério
da Justiça (1997‑1999); juíza no Tribunal Supremo de Cassação e de
Justiça (1999‑2006); professora convidada da Universidade de Viena
(2000); formadora de Direito Comunitário no Instituto nacional
de magistratura (2003 e 2005‑2006); membro do Comité de redacção
de diversas revistas jurídicas; juíza no Tribunal de Justiça desde
12 de Janeiro de 2007.
Roger Grass
Nascido em 1948; diplomado pelo Instituto de Estudos Políticos de
Paris e em Estudos Superiores de Direito Público; delegado do
procurador da República junto do tribunal de grande instance de
Versalhes; administrador principal no Tribunal de Justiça; secretário‑
‑geral da Procuradoria da República na cour d’appel de Paris; gabinete
do ministro da Justiça; referendário do presidente do Tribunal de
Justiça; secretário do Tribunal de Justiça desde 10 de Fevereiro de 1994.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 73
73
21-04-2008 15:43:32
01_2007_6705_PT.indd 74
17-04-2008 15:48:13
Alterações
2.
Tribunal de Justiça
Alterações na composição do Tribunal de Justiça em 2007
Audiência solene de 12 de Janeiro de 2007
Na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de
Janeiro de 2007, os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia
nomearam juízes no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Alexander Arabadjiev,
para o período compreendido entre 12 de Janeiro de 2007 e 6 de Outubro de 2012,
e Camelia Toader, para o período compreendido entre 12 de Janeiro de 2007 e 6 de Outubro
de 2009.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 75
75
17-04-2008 15:48:13
01_2007_6705_PT.indd 76
17-04-2008 15:48:13
Ordens protocolares
3.
Tribunal de Justiça
Ordens protocolares
de 1 de Janeiro a 11 de Janeiro
de 2007
de 12 de Janeiro a 12 de Fevereiro
de 2007
V. SKOURIS, presidente do Tribunal
P. JANN, presidente da 1.a Secção
C. W. A. TIMMERMANS, presidente da 2.a Secção
A. ROSAS, presidente da 3.a Secção
K. LENAERTS, presidente da 4.a Secção
R. SCHINTGEN, presidente da 5.a Secção
J. KOKOTT, primeira advogada-geral
P. KŪRIS, presidente da 6.a Secção
E. JUHÁSZ, presidente da 8.a Secção
J. KLUČKA, presidente da 7.a Secção
D. RUIZ-JARABO COLOMER, advogado-geral
A. TIZZANO, juiz
J. N. CUNHA RODRIGUES, juiz
R. SILVA de LAPUERTA, juíza
M. POIARES MADURO, advogado-geral
K. SCHIEMANN, juiz
J. MAKARCZYK, juiz
G. ARESTIS, juiz
A. BORG BARTHET, juiz
M. ILEŠIČ, juiz
J. MALENOVSKÝ, juiz
U. LÕHMUS, juiz
E. LEVITS, juiz
A. Ó CAOIMH, juiz
L. BAY LARSEN, juiz
E. SHARPSTON, advogada-geral
P. MENGOZZI, advogado-geral
P. LINDH, juíza
Y. BOT, advogado-geral
J. MAZÁK, advogado-geral
J.-C. BONICHOT, juiz
T. von DANWITZ, juiz
V. TRSTENJAK, advogada-geral
V. SKOURIS, presidente do Tribunal
P. JANN, presidente da 1.a Secção
C. W. A. TIMMERMANS, presidente da 2.a Secção
A. ROSAS, presidente da 3.a Secção
K. LENAERTS, presidente da 4.a Secção
R. SCHINTGEN, presidente da 5.a Secção
J. KOKOTT, primeira advogada-geral
P. KŪRIS, presidente da 6.a Secção
E. JUHÁSZ, presidente da 8.a Secção
J. KLUČKA, presidente da 7.a Secção
D. RUIZ-JARABO COLOMER, advogado-geral
A. TIZZANO, juiz
J. N. CUNHA RODRIGUES, juiz
R. SILVA de LAPUERTA, juíza
M. POIARES MADURO, advogado-geral
K. SCHIEMANN, juiz
J. MAKARCZYK, juiz
G. ARESTIS, juiz
A. BORG BARTHET, juiz
M. ILEŠIČ, juiz
J. MALENOVSKÝ, juiz
U. LÕHMUS, juiz
E. LEVITS, juiz
A. Ó CAOIMH, juiz
L. BAY LARSEN, juiz
E. SHARPSTON, advogada-geral
P. MENGOZZI, advogado-geral
P. LINDH, juíza
Y. BOT, advogado-geral
J. MAZÁK, advogado-geral
J.-C. BONICHOT, juiz
T. von DANWITZ, juiz
V. TRSTENJAK, advogada-geral
A. ARABADJIEV, juiz
C. TOADER, juíza
R. GRASS, secretário
R. GRASS, secretário
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 77
77
17-04-2008 15:48:13
Tribunal de Justiça
Ordens protocolares
de 13 de Fevereiro a 7 de Outubro
de 2007
de 8 de Outubro a 31 de Dezembro
de 2007
V. SKOURIS, presidente do Tribunal
P. JANN, presidente da 1.a Secção
C. W. A. TIMMERMANS, presidente da 2.a Secção
A. ROSAS, presidente da 3.a Secção
K. LENAERTS, presidente da 4.a Secção
J. KOKOTT, primeira advogada-geral
R. SCHINTGEN, presidente da 5.a Secção
P. KŪRIS, presidente da 6.a Secção
E. JUHÁSZ, presidente da 8.a Secção
J. KLUČKA, presidente da 7.a Secção
D. RUIZ-JARABO COLOMER, advogado-geral
A. TIZZANO, juiz
J. N. CUNHA RODRIGUES, juiz
R. SILVA de LAPUERTA, juíza
M. POIARES MADURO, advogado-geral
K. SCHIEMANN, juiz
J. MAKARCZYK, juiz
G. ARESTIS, juiz
A. BORG BARTHET, juiz
M. ILEŠIČ, juiz
J. MALENOVSKÝ, juiz
U. LÕHMUS, juiz
E. LEVITS, juiz
A. Ó CAOIMH, juiz
L. BAY LARSEN, juiz
E. SHARPSTON, advogada-geral
P. MENGOZZI, advogado-geral
P. LINDH, juíza
Y. BOT, advogado-geral
J. MAZÁK, advogado-geral
J.-C. BONICHOT, juiz
T. von DANWITZ, juiz
V. TRSTENJAK, advogada-geral
A. ARABADJIEV, juiz
C. TOADER, juíza
V. SKOURIS, presidente do Tribunal
P. JANN, presidente da 1.a Secção
C. W. A. TIMMERMANS, presidente da 2.a
Secção
A. ROSAS, presidente da 3.a Secção
K. LENAERTS, presidente da 4.a Secção
M. POIARES MADURO, primeiro
advogado-geral
A. TIZZANO, presidente da 5.a Secção
G. ARESTIS, presidente da 8.a Secção
U. LÕHMUS, presidente da 7.a Secção
M. L. BAY LARSEN, presidente da 6.a Secção
D. RUIZ-JARABO COLOMER, advogado-geral
R. SCHINTGEN, juiz
J. N. CUNHA RODRIGUES, juiz
R. SILVA de LAPUERTA, juíza
J. KOKOTT, advogada-geral
K. SCHIEMANN, juiz
J. MAKARCZYK, juiz
P. KŪRIS, juiz
E. JUHÁSZ, juiz
A. BORG BARTHET, juiz
M. ILEŠIČ, juiz
J. MALENOVSKÝ, juiz
J. KLUČKA, juiz
E. LEVITS, juiz
A. Ó CAOIMH, juiz
E. SHARPSTON, advogada-geral
P. MENGOZZI, advogado-geral
P. LINDH, juíza
Y. BOT, advogado-geral
J. MAZÁK, advogado-geral
J.-C. BONICHOT, juiz
T. von DANWITZ, juiz
V. TRSTENJAK, advogada-geral
A. ARABADJIEV, juiz
C. TOADER, juíza
R. GRASS, secretário
R. GRASS, secretário
78
01_2007_6705_PT.indd 78
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:14
Antigos membros
4.
Tribunal de Justiça
Antigos membros do Tribunal de Justiça
Massimo Pilotti, juiz (1952-1958), presidente de 1952 a 1958
Petrus Josephus Servatius Serrarens, juiz (1952-1958)
Otto Riese, juiz (1952-1963)
Louis Delvaux, juiz (1952-1967)
Jacques Ruef, juiz (1952-1959 et 1960-1962)
Charles Léon Hammes, juiz (1952-1967), presidente de 1964 a 1967
Adrianus Van Klefens, juiz (1952-1958)
Maurice Lagrange, advogado-geral (1952-1964)
Karl Roemer, advogado-geral (1953-1973)
Rino Rossi, juiz (1958-1964)
Andreas Matthias Donner, juiz (1958-1979), presidente de 1958 a 1964
Nicola Catalano, juiz (1958-1962)
Alberto Trabucchi, juiz (1962-1972), posteriormente advogado-geral (1973-1976)
Robert Lecourt, juiz (1962-1976), presidente de 1967 a 1976
Walter Strauss, juiz (1963-1970)
Riccardo Monaco, juiz (1964-1976)
Joseph Gand, advogado-geral (1964-1970)
Josse J. Mertens de Wilmars, juiz (1967-1984), presidente de 1980 a 1984
Pierre Pescatore, juiz (1967-1985)
Hans Kutscher, juiz (1970-1980), presidente de 1976 a 1980
Alain Louis Dutheillet de Lamothe, advogado-geral (1970-1972)
Henri Mayras, advogado-geral (1972-1981)
Cearbhall O’Dalaigh, juiz (1973-1974)
Max Sørensen, juiz (1973-1979)
Alexander J. Mackenzie Stuart, juiz (1973-1988), presidente de 1984 a 1988
Jean-Pierre Warner, advogado-geral (1973-1981)
Gerhard Reischl, advogado-geral (1973-1981)
Aindrias O’Keefe, juiz (1975-1985)
Francesco Capotorti, juiz (1976), posteriormente advogado-geral (1976-1982)
Giacinto Bosco, juiz (1976-1988)
Adolphe Toufait, juiz (1976-1982)
Thymen Koopmans, juiz (1979-1990)
Ole Due, juiz (1979-1994), presidente de 1988 a 1994
Ulrich Everling, juiz (1980-1988)
Alexandros Chloros, juiz (1981-1982)
Sir Gordon Slynn, advogado-geral (1981-1988), posteriormente juiz (1988-1992)
Simone Rozès, advogada-geral (1981-1984)
Pieter VerLoren van Themaat, advogado-geral (1981-1986)
Fernand Grévisse, juiz (1981-1982 e 1988-1994)
Kai Bahlmann, juiz (1982-1988)
G. Federico Mancini, advogado-geral (1982-1988), posteriormente juiz (1988-1999)
Yves Galmot, juiz (1982-1988)
Constantinos Kakouris, juiz (1983-1997)
Carl Otto Lenz, advogado-geral (1984-1997)
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 79
79
17-04-2008 15:48:14
Tribunal de Justiça
Antigos membros
Marco Darmon, advogado-geral (1984-1994)
René Joliet, juiz (1984-1995)
Thomas Francis O’Higgins, juiz (1985-1991)
Fernand Schockweiler, juiz (1985-1996)
Jean Mischo, advogado-geral (1986-1991 e 1997-2003)
José Carlos de Carvalho Moitinho de Almeida, juiz (1986-2000)
José Luís da Cruz Vilaça, advogado-geral (1986-1988)
Gil Carlos Rodríguez Iglesias, juiz (1986-2003), presidente de 1994 a 2003
Manuel Diez de Velasco, juiz (1988-1994)
Manfred Zuleeg, juiz (1988-1994)
Walter Van Gerven, advogado-geral (1988-1994)
Francis Geofrey Jacobs, advogado-geral (1988-2006)
Giuseppe Tesauro, advogado-geral (1988-1998)
Paul Joan George Kapteyn, juiz (1990-2000)
Claus Christian Gulmann, advogado-geral (1991-1994), posteriormente juiz (1994-2006)
John L. Murray, juiz (1991-1999)
Antonio Mario La Pergola, juiz (1994 et 1999-2006), advogado-geral (1995-1999)
Georges Cosmas, advogado-geral (1994-2000)
Jean-Pierre Puissochet, juiz (1994-2006)
Philippe Léger, advogado-geral (1994-2006)
Günter Hirsch, juiz (1994-2000)
Michael Bendik Elmer, advogado-geral (1994-1997)
Hans Ragnemalm, juiz (1995-2000)
Leif Sevón, juiz (1995-2002)
Nial Fennelly, advogado-geral (1995-2000)
Melchior Wathelet, juiz (1995-2003)
Krateros Ioannou, juiz (1997-1999)
Siegbert Alber, advogado-geral (1997-2003)
Antonio Saggio, advogado-geral (1998-2000)
Fidelma O’Kelly Macken, juíza (1999-2004)
Ninon Colneric, juíza (2000-2006)
Stig Von Bahr, juiz (2000-2006)
Leendert A. Geelhoed, advogado-geral (2000-2006)
Christine Stix-Hackl, advogada-geral (2000-2006)
– Presidentes
Massimo Pilotti (1952-1958)
Andreas Matthias Donner (1958 -1964)
Charles Léon Hammes (1964-1967)
Robert Lecourt (1967-1976)
Hans Kutscher (1976-1980)
Josse J. Mertens de Wilmars (1980-1984)
Alexander John Mackenzie Stuart (1984-1988)
80
01_2007_6705_PT.indd 80
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:14
Antigos membros
Tribunal de Justiça
Ole Due (1988-1994)
Gil Carlos Rodríguez Iglésias (1994-2003)
– Secretários
Albert Van Houtte (1953-1982)
Paul Heim (1982-1988)
Jean-Guy Giraud (1988-1994)
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 81
81
17-04-2008 15:48:14
01_2007_6705_PT.indd 82
17-04-2008 15:48:14
Estatísticas judiciárias
Tribunal de Justiça
C – Estatísticas judiciárias do Tribunal de Justiça
Actividade geral do Tribunal de Justiça
1.
Processos entrados, indos, pendentes (2000-2007)
Processos entrados
2.
3.
4.
5.
Tipos de processos (2000-2007)
Acções e recursos directos — Tipos de acções e recursos (2007)
Objecto dos processos (2007)
Acções por incumprimento de Estado (2000-2007)
Processos indos
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
Tipos de processos (2000-2007)
Acórdãos, despachos e pareceres (2007)
Formação de julgamento (2000-2007)
Objecto dos processos (2000-2007)
Objecto dos processos (2007)
Acções por incumprimento de Estado: sentido da decisão (2007)
Duração dos processos (2000-2007)
Processos pendentes em 31 de Dezembro
13.
14.
Tipos de processos (2000-2007)
Formação de julgamento (2007)
Diversos
15.
16.
Processos com tramitação acelerada (2000-2007)
Processos de medidas provisórias (2007)
Evolução geral da actividade judicial (1952-2007)
17.
18.
19.
20.
Processos entrados e acórdãos
Questões prejudiciais entradas (por Estado-Membro e por ano)
Questões prejudiciais entradas (por Estado-Membro e por órgão
jurisdicional nacional)
Acções por incumprimento de Estado entradas
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 83
83
17-04-2008 15:48:14
01_2007_6705_PT.indd 84
17-04-2008 15:48:15
Estatísticas judiciárias
Tribunal de Justiça
Actividade geral do Tribunal de Justiça
Processos entrados, indos, pendentes (2000‑2007)1
1.
1 000
900
800
700
600
500
400
300
200
100
0
2000
2001
2002
2003
2004
2006
2005
2007
Processos entrados
Processos indos
Processos pendentes
2000
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Processos entrados
503
504
477
561
531
474
537
580
Processos indos
526
434
513
494
665
574
546
570
Processos pendentes
873
943
907
974
840
740
731
741
1
Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das
apensações por conexão (um número de processo = um processo).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 85
2001
85
17-04-2008 15:48:15
Tribunal de Justiça
Estatísticas judiciárias
Processos entrados
Tipos de processos (2000-2007)1
2.
300
250
200
150
100
50
0
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Questões prejudiciais
Acções e recursos directos
Recursos de decisões do TPI
Recursos de decisões do
TPI em processos de
medidas provisórias e em
pedidos de intervenção
Pareceres/Deliberações
Processos especiais
Pedidos de medidas provisórias
Questões prejudiciais
Acções e recursos
directos
Recursos de decisões
do TPI
Recursos de decisões
do TPI em processos
de medidas provisórias
e em pedidos
de intervenção
Pareceres/Deliberações
Processos especiais
Total
Pedidos de medidas
provisórias
1
86
01_2007_6705_PT.indd 86
2000
224
197
2001
237
187
2002
216
204
2003
210
277
2004
249
219
2005
221
179
2006
251
201
2007
265
221
66
72
46
63
52
66
80
79
13
7
4
5
6
1
3
8
7
477
1
1
5
561
7
1
4
531
3
7
474
2
2
537
1
7
580
3
2
1
503
4
1
504
6
Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das
apensações por conexão (um número de processo = um processo).
Relatório Anual de 2007
21-04-2008 15:43:33
Estatísticas judiciárias
3.
Tribunal de Justiça
Processos entrados – Acções e recursos directos
– Tipos de acções e recursos (2007)1
Acções por incumprimento
95,93%
Recursos de anulação
4,07%
Recursos de anulação
9
Acções por omissão
Acções de indemnização
Acções por incumprimento
212
Diversos
Total
1
Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das
apensações por conexão (um número de processo = um processo).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 87
221
87
17-04-2008 15:48:17
Tribunal de Justiça
Agricultura
Ambiente e consumidores
Aproximação das legislações
Auxílios de Estado
Cidadania europeia
Concorrência
Convenção de Bruxelas
Direito das sociedades
Direito institucional
Energia
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça
Estatuto dos funcionários
Fiscalidade
Investigação, informações, educação, estatísticas
Justiça e assuntos internos
Liberdade de estabelecimento
Livre circulação de capitais
Livre circulação de mercadorias
Livre circulação de pessoas
Livre prestação de serviços
Pauta aduaneira comum
Política das pescas
Política económica e monetária
Política industrial
Política regional
Política social
Princípios de direito comunitário
Privilégios e imunidades
Propriedade intelectual
Recursos próprios das Comunidades
Relações externas
Segurança social dos trabalhadores migrantes
Transportes
União aduaneira
Tratado CE
Tratado UE
Tratado CA
Tratado EA
Processo
Estatuto dos funcionários
Diversos
TOTAL GERAL
6
38
35
3
3
5
8
1
22
26
15
25
4
2
8
3
8
1
1
8
5
2
10
1
20
1
8
5
1
6
1
42
4
1
14
6
6
17
3
7
1
19
6
10
1
32
2
2
3
10
1
8
11
2
1
1
1
1
3
11
2
4
10
221
4
2
5
8
262
14
2
2
70
8
1
Processos especiais
Total
Recursos
de decisões do TPI
em processos de
medidas provisórias
e pedidos de
intervenção
Recursos de
decisões do TPI
Questões
prejudiciais
Processos entrados1 – Objecto dos processos (2007)2
Acções e recursos
directos
4.
Estatísticas judiciárias
32
60
60
18
2
31
3
14
22
2
30
1
48
1
1
24
7
15
28
6
8
5
1
25
3
42
3
2
28
2
10
2
15
10
561
1
1
1
2
222
9
9
80
9
9
573
7
263
8
7
7
1
Fora os processos de medidas provisórias.
2
Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das
apensações por conexão (um número de processo = um processo).
88
01_2007_6705_PT.indd 88
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:17
01_2007_6705_PT.indd 89
Estatísticas judiciárias
Relatório Anual de 2007
Processos entrados – Acções por incumprimento de Estado (2000‑2007)1
5.
140
120
100
80
60
40
20
0
BG
CZ
DK
DE
EE
EL
2000
ES
FR
2001
IE
IT
CY
2002
LV
LT
2003
LU
HU
MT
2004
NL
AT
2005
PL
PT
2006
RO
SI
SK
2007
FI
SE
UK
89
Tribunal de Justiça
BE
17-04-2008 15:48:19
BG
CZ DK DE
EE
EL
ES
FR
IE
IT
CY
LV
LT
LU HU MT NL
AT
12
18
9
25
14
22
11
12
8
PL
PT
RO
SI
SK
FI
SE
UK
Total
10
4
3
4
157
2000
5
2001
13
2
13
15
15
20
12
21
10
5
7
7
3
3
11
157
2002
8
2
16
17
11
22
8
24
12
5
15
10
1
2
15
168
2003
17
3
18
16
28
22
16
20
16
9
20
10
6
5
8
214
2004
13
2
14
27
11
23
3
27
14
13
14
7
8
5
12
1932
2005
8
3
13
1
18
6
11
9
36
19
8
9
7
10
5
7
170
2006
11
4
11
2
25
19
9
7
25
28
2
5
12
3
13
2
7
4
4
193
2007
10
6
15
26
21
14
10
23
3
8
6
7
23
1
2
10
2
212
1
1
20
2
1
Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das apensações por conexão (um número de processo = um
processo).
Artigos 93.°, 169.°, 170.°, 171.°, 225.° do Tratado CE (actuais artigos 88.°, 226.° CE , 227.° CE , 228.° e 298.° CE ), artigos 141.° EA, 142.° EA, 143.° EA e artigo 88.° CA.
2
Não houve nestes anos nenhuma acção com base no artigo 170.° do Tratado CE (actual artigo 227. ° CE ).
Estatísticas judiciárias
Relatório Anual de 2007
1
Tribunal de Justiça
90
01_2007_6705_PT.indd 90
BE
17-04-2008 15:48:19
Estatísticas judiciárias
Tribunal de Justiça
Processos indos
Tipos de processos (2000‑2007)1
6.
2
300
250
200
150
100
50
0
2000
2001
2002
2004
2005
2006
2007
Questões prejudiciais
Acções e recursos directos
Recursos de decisões do TPI
Recursos de decisões do
TPI em processos de
medidas provisórias e em
pedidos de intervenção
Pareceres/Deliberações
Processos especiais
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Questões prejudiciais
268
182
241
233
262
254
266
235
Acções e recursos directos
180
179
215
193
299
263
212
241
73
59
47
57
89
48
63
88
5
11
6
7
5
2
2
2
Pareceres/Deliberações
1
1
Processos especiais
2
3
4
9
7
2
4
434
513
494
665
574
546
570
Recursos de decisões do TPI
Recursos de decisões do TPI em
processos de medidas provisórias
e em pedidos de intervenção
Total
526
1
1
1
Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das
apensações por conexão (um número de processo = um processo).
2
Consideram-se «processos especiais»: a ixação das despesas (artigo 74.° do Regulamento de Processo); apoio
judiciário (artigo 76.° do Regulamento de Processo); a oposição a um acórdão (artigo 94.° do Regulamento de
Processo); a oposição de terceiros (artigo 97.° do Regulamento de Processo); a interpretação de um acórdão
(artigo 102.° do Regulamento de Processo); a revisão de um acórdão (artigo 98.° do Regulamento de Processo);
a rectiicação de um acórdão (artigo 66.° do Regulamento de Processo); a penhora (Protocolo relativo aos
Privilégios e Imunidades); os processos em matéria de imunidades (Protocolo relativo aos Privilégios e
Imunidades).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 91
2003
91
17-04-2008 15:48:20
Tribunal de Justiça
7.
Estatísticas judiciárias
Processos indos – Acórdãos, despachos e pareceres (2007)1
Acções e recursos directos
43,74%
Recursos de decisões
do TPI
15,61%
Questões
prejudiciais
39,56%
Total
Pareceres
Outros
despachos4
Acórdãos
Despachos
com carácter
jurisdicional2
Processos
especiais
0,73%
Despachos
de medidas
provisórias3
Recursos de decisões do TPI em
processos de medidas provisórias e em
pedidos de intervenção
0,36%
Questões prejudiciais
175
22
21
218
Acções e recursos directos
153
1
87
241
50
32
4
86
Recursos de decisões do TPI
Recursos de decisões do TPI
em processos de medidas
provisórias e em pedidos
de intervenção
2
2
Pareceres/Deliberações
Processos especiais
Total
1
2
379
57
1
2
113
4
0
551
1
Os números referidos (números líquidos) representam o número de processos tendo em conta as apensações
por conexão (uma série de processos apensos = um processo).
2
Despachos com carácter jurisdicional que põem termo à instância (inadmissibilidade, inadmissibilidade
manifesta...).
3
Despachos proferidos na sequência de um pedido baseado nos artigos 185.° ou 186.° do Tratado CE (actuais
artigos 242.° CE e 243.° CE ), no artigo 187.° do Tratado CE (actual artigo 244.° CE) ou nas disposições
correspondentes dos Tratados EA e CA, ou ainda na sequência de um recurso contra um despacho do TPI em
processos de medidas provisórias ou em pedidos de intervenção.
4
Despachos que põem termo à instância por cancelamento, não conhecimento do mérito ou remessa ao TPI.
92
01_2007_6705_PT.indd 92
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:21
01_2007_6705_PT.indd 93
Processos indos – Formação de julgamento (2000‑2007)1
Estatísticas judiciárias
Relatório Anual de 2007
8.
Secções de 5 juízes
55,14%
Grande Secção
11,16%
Secções de 3 juízes
33,26%
Presidente
0,44%
Tribunal de Justiça
93
17-04-2008 15:48:21
Secções de 5 juízes
162
Secções de 3 juízes
50
Presidente
Total 334
3 165 155
40
90
4
4
59
53 387 271
13 168 177
10 187 200
42 101
27
87
3
3
11
60
11
68 339 316
51
44 360 334
8 208 257
27
7
78 113
7
44 378 423
59
59
55
55
32
18 275 245
61 174 103
6
6
86 509 408
Total
2
Despachos2
2
Acórdãos/Pareceres
1
Total
1
Despachos2
1
1
Acórdãos/Pareceres
1
31
Total
35
Grande Secção
21
Despachos2
21
2007
Acórdãos/Pareceres
35
50
2006
Total
52
2
Despachos2
48
Acórdãos/Pareceres
52
31
2005
Total
24
4
2004
Despachos2
27
Acórdãos/Pareceres
24
35
Total
91
2
2003
Despachos2
33
Acórdãos/Pareceres
37
Total
6
2002
Despachos2
91
Acórdãos/Pareceres
Tribunal Pleno/
/Formação reduzida3
Total
31
Despachos2
Acórdãos/Pareceres
Tribunal Pleno
2001
51
51
13 278 242
10 252
67
41 108 104
48 152
58 466 389
55 444 397
5 250 265
51 154
2
2
1
1
2
Tribunal de Justiça
94
01_2007_6705_PT.indd 94
2000
2
60 457
Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das apensações por conexão (um número de processo = um
processo).
2
Com carácter jurisdicional, que põem termo à instância (com exclusão dos despachos que põem termo à instância por cancelamento, não conhecimento do mérito).
3
Formação existente antes da entrada em vigor do Tratado de Nice.
Estatísticas judiciárias
Relatório Anual de 2007
1
17-04-2008 15:48:22
Estatísticas judiciárias
9.
Processos indos – Objecto dos processos (2000‑2007)1
Adesão de novos Estados
Política comercial
Política económica e monetária
Privilégios e imunidades
Cidadania europeia
Convenção de Bruxelas
Recursos próprios das Comunidades
Energia
Política externa e de segurança comum
Princípios de direito comunitário
Direito institucional
Política das pescas
Transportes
Política regional
Segurança social dos trabalhadores migrantes
Auxílios de Estado
Relações externas
Pauta aduaneira comum
Política industrial
União aduaneira
Livre circulação de capitais
Livre circulação de mercadorias
Direito das sociedades
Concorrência
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça
Liberdade de estabelecimento
Livre circulação de pessoas
Propriedade intelectual
Aproximação das legislações
Agricultura
Livre prestação de serviços
Política social
Fiscalidade
Ambiente e consumidores
Associação dos países e territórios
ultramarinos
Cláusula compromissória
Justiça e Assuntos Internos
Investigação, informações, educação,
estatísticas
Tratado CE
Tratado UE
Tratado CA
Tratado EA
Privilégios e imunidades
Processo
Estatuto dos funcionários
Diversos
TOTAL GERAL
1
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
1
2
2
1
1
15
7
1
4
4
1
1
2
1
1
1
1
1
1
2
1
1
2
4
2
1
7
4
7
8
4
2
1
1
1
2
6
3
1
1
3
6
4
4
1
4
8
4
2
1
4
19
8
2
12
13
16
15
6
4
10
2
6
11
7
6
2
11
25
6
11
16
9
6
4
1
1
5
7
11
12
5
6
10
7
7
17
9
15
21
21
23
23
9
4
9
7
8
9
8
11
9
7
7
4
7
7
10
3
4
4
11
11
11
3
3
8
12
9
9
12
2
24
3
4
5
4
13
5
8
7
19
17
11
8
14
4
8
6
17
16
24
10
16
20
16
13
13
29
17
30
17
2
5
9
17
5
8
13
14
5
21
19
4
6
10
11
17
17
20
19
7
1
1
4
20
5
19
21
15
23
34
33
41
19
22
14
35
36
37
60
63
30
23
1
13
13
15
23
11
17
23
17
29
13
20
44
29
29
26
37
22
26
28
34
55
44
4
30
38
48
67
44
40
50
1
1
2
1
3
2
1
141
283
315
350
485
3
4
4
3
97
97
241
1
1
16
18
305
15
2
1
3
7
11
378
1
2
1
8
12
21
509
2
11
13
335
452
3
3
1
424
3
4
430
4
1
1
1
6
7
466
2
9
11
442
3
17
20
456
Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das
apensações por conexão (um número de processo = um processo).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 95
Tribunal de Justiça
95
17-04-2008 15:48:23
Tribunal de Justiça
Estatísticas judiciárias
10. Processos indos – Objecto dos processos (2007)1
Acórdãos/
Pareceres
Adesão de novos Estados
Agricultura
Auxílios de Estado
Cidadania europeia
Concorrência
Convenção de Bruxelas
Direito das sociedades
Direito institucional
Energia
Ambiente e consumidores
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça
Fiscalidade
Liberdade de estabelecimento
Livre circulação de capitais
Livre circulação de mercadorias
Livre circulação de pessoas
Livre prestação de serviços
Política comercial
Política das pescas
Política industrial
Política económica e monetária
Política externa e de segurança comum
Política regional
Política social
Princípios de direito comunitário
Privilégios e imunidades
Propriedade intelectual
Aproximação das legislações
Relações externas
Recursos próprios das Comunidades
Segurança social dos trabalhadores migrantes
Pauta aduaneira comum
Transportes
União aduaneira
Tratado CE
Tratado UE
Tratado CA
Tratado EA
Processo
Estatuto dos funcionários
Diversos
TOTAL GERAL
1
22
7
2
13
2
13
3
4
47
17
42
17
10
13
15
21
1
6
11
1
4
6
25
3
1
13
21
8
1
5
9
6
10
380
4
1
1
1
10
11
397
Despachos2
Total
1
2
4
3
3
3
2
2
3
1
4
2
1
1
1
8
1
1
2
2
1
2
50
2
7
9
59
1
23
9
2
17
2
16
6
4
50
17
44
19
13
14
19
23
1
6
11
1
4
7
26
4
1
21
22
9
3
7
10
6
12
430
4
1
1
3
17
20
456
1
Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das
apensações por conexão (um número de processo = um processo).
2
Com carácter jurisdicional que põem termo à instância (com exclusão dos despachos que põem termo à
instância por cancelamento, inutilidade superveniente da lide ou remessa ao TPI).
96
01_2007_6705_PT.indd 96
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:23
Estatísticas judiciárias
Tribunal de Justiça
11. Processos indos – Acções por incumprimento de Estado:
sentido da decisão (2007)1
25
20
15
10
5
Condenação
6
3
7
10
13
7
7
23
Suécia
Reino Unido
Finlândia
Eslovénia
Eslováquia
Roménia
Polónia
Áustria
Malta
Portugal
Total
1
10
1
6
3
8
3
1
2
2
12
1
3
6
12
1
9
1
3
5
2
127
13
14
7
9
25
1
4
6
9
1
4
16
1
4
5
6
143
Os números referidos (números líquidos) representam o número de processos tendo em conta as apensações
por conexão (uma série de processos apensos = um processo).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 97
Improcedência
9
Total
1
Países Baixos
Improcedência
Condenação
Bélgica
Bulgária
República Checa
Dinamarca
Alemanha
Estónia
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Itália
Chipre
Letónia
Lituânia
Luxemburgo
Hungria
Malta
Países Baixos
Áustria
Polónia
Portugal
Roménia
Eslovénia
Eslováquia
Finlândia
Suécia
Reino Unido
Hungria
Lituânia
Luxemburgo
Letónia
Itália
Chipre
Irlanda
França
Espanha
Grécia
Estónia
Alemanha
Dinamarca
Bulgária
República Checa
Bélgica
0
97
17-04-2008 15:48:24
Tribunal de Justiça
Estatísticas judiciárias
12. Processos indos – Duração dos processos (2000‑2007)1
(acórdãos e despachos com carácter jurisdicional)2
30
25
20
15
10
5
0
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Acções e recursos
directos
Questões prejudiciais
2000
2001
2002
2003
2007
Recursos de decisões
do TPI
2004
2005
2006
2007
Questões prejudiciais
21,6
22,7
24,1
25,5
23,5
20,4
19,8
19,3
Acções e recursos directos
23,9
23,1
24,3
24,7
20,2
21,3
20
18,2
Recursos de decisões do TPI
19
16,3
19,1
28,7
21,3
20,9
17,8
17,8
1
Estão excluídos dos cálculos sobre a duração dos processos: os processos em que foi proferido um acórdão
interlocutório ou ordenada uma diligência de instrução; os pareceres e deliberações; os processos especiais (a
saber: ixação das despesas, apoio judiciário, oposição a um acórdão, oposição de terceiros, interpretação de
um acórdão, revisão de um acórdão, rectiicação de um acórdão, processo de penhora e processos em matéria
de imunidades); os processos que terminam por despacho de cancelamento, não conhecimento de mérito,
remessa ou transferência para o Tribunal de Primeira Instância; os processos de medidas provisórias bem como
os recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância em processos de medidas provisórias e em pedidos
de intervenção.
A duração é expressa em meses e décimos de mês.
2
98
01_2007_6705_PT.indd 98
Não incluem os despachos que põem termo à instância por cancelamento, não conhecimento de mérito ou
remessa ao Tribunal de Primeira Instância.
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:25
Estatísticas judiciárias
Tribunal de Justiça
Processos pendentes em 31 de Dezembro
13. Tipos de processos (2000‑2007)1
500
450
400
350
300
250
200
150
100
50
0
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Questões prejudiciais
Acções e recursos directos
Recursos de decisões do TPI
Processos especiais
Pareceres/Deliberações
2000
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Questões prejudiciais
432
487
462
439
426
393
378
408
Acções e recursos directos
326
334
323
407
327
243
232
212
Recursos de decisões do TPI
111
120
117
121
85
102
120
117
Processos especiais
2
1
5
6
1
1
1
4
Pareceres/Deliberações
2
1
1
1
1
873
943
974
840
740
731
741
Total
1
907
Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das
apensações por conexão (um número de processo = um processo).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 99
2001
99
17-04-2008 15:48:25
Tribunal de Justiça
Estatísticas judiciárias
14. Processos pendentes em 31 de Dezembro
– Formação de julgamento (2007)1
Repartição em 2007
Grande Secção
7,96%
Não atribuídos
64,91%
Secções de
5 juízes
22,94%
Secções de 3 juízes
3,24%
Presidente
0,94%
2000
2001
2002
2003
2004
2005
Não atribuídos
634
602
546
690
547
437
Tribunal Pleno
34
31
47
21
2
2
Tribunal Pleno/
/Formação reduzida2
26
66
36
1
24
56
Grande Secção
2006
2007
490
481
60
44
59
Secções de 5 juízes
129
199
234
195
177
212
171
170
Secções de 3 juízes
42
42
42
42
57
29
26
24
8
3
2
1
1
873
943
907
974
840
Presidente
Total
7
740
731
741
1
Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das
apensações por conexão (um número de processo = um processo).
2
Formação existente antes da entrada em vigor do Tratado de Nice.
100
01_2007_6705_PT.indd 100
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:26
Estatísticas judiciárias
Tribunal de Justiça
15. Diversos – Processos com tramitação acelerada (2000‑2007)1
5
2
Recursos de
decisões do TPI
1
5
1
8
6
37
1
5
1
Total
1
1
7
2
1
7
1 13
1
5
5
8
51
O tratamento acelerado de um processo no Tribunal de Justiça é possível nos termos do disposto nos artigos
62.°-A e 104.°-A do Regulamento de Processo, que entraram em vigor em 1 de Julho de 2000.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 101
5
1
Pareceres
1
10
Total
Arquivados
3
2007
Recebidos
1
Arquivados
2
2006
Recebidos
1
Arquivados
3
2005
Recebidos
1
Recebidos
Arquivados
Arquivados
1
2004
Recebidos
1
Questões
prejudiciais
2003
Arquivados
Acções e recursos
directos
2002
Recebidos
Arquivados
2001
Recebidos
Arquivados
Recebidos
2000
101
17-04-2008 15:48:26
Tribunal de Justiça
Estatísticas judiciárias
Auxílios de Estado
Ambiente e consumidores
Total Tratado CE
Provimento
Cancelamento ou não
conhecimento do mérito
Sentido da decisão
Indeferimento
Processos de medidas
provisórias entrados
Número de recursos
de decisões em processos
de medidas provisórias e
em pedidos de intervenção
16. Diversos – Processos de medidas provisórias (2007)1
1
1
2
1
1
2
2
2
2
2
2
2
2
2
Diversos
TOTAL GERAL
1
Os números referidos (números líquidos) representam o número de processos tendo em conta as apensações
por conexão (uma série de processos apensos = um processo).
102
01_2007_6705_PT.indd 102
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:26
Estatísticas judiciárias
Tribunal de Justiça
Evolução geral da actividade judicial (1952-2007)
17. Processos entrados e acórdãos
Acórdãos2
Pedidos
de medidas
provisórias
Total
Recursos
de decisões
do TPI
em processos
de medidas
provisórias
e em pedidos
de intervenção
Recursos
de decisões
do TPI
Questões
prejudiciais
Acções
e recursos
directos 3
Anos
Processos entrados1
1953
4
4
1954
10
10
1955
9
9
2
4
1956
11
11
2
6
1957
19
19
2
4
1958
43
43
1959
47
47
5
13
1960
23
23
2
18
1961
25
1
26
1
11
1962
30
5
35
2
20
1963
99
6
105
7
17
1964
49
6
55
4
31
1965
55
7
62
4
52
1966
30
1
31
2
24
1967
14
23
37
1968
24
9
33
1
27
1969
60
17
77
2
30
1970
47
32
79
1971
59
37
96
1
60
1972
42
40
82
2
61
1973
131
61
192
6
80
1974
63
39
102
8
63
1975
62
69
131
5
78
1976
52
75
127
6
88
2
10
24
64
1977
74
84
158
6
100
1978
147
123
270
7
97
1979
1 218
106
1 324
6
138
1980
180
99
279
14
132
1981
214
108
322
17
128
1982
217
129
346
16
185
1983
199
98
297
11
151
1984
183
129
312
17
165
>>>
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 103
103
17-04-2008 15:48:27
Tribunal de Justiça
Estatísticas judiciárias
1985
294
139
433
23
Acórdãos2
Pedidos
de medidas
provisórias
Total
Recursos
de decisões
do TPI
em processos
de medidas
provisórias
e em pedidos
de intervenção
Recursos
de decisões
do TPI
Questões
prejudiciais
Acções
e recursos
directos 3
Anos
Processos entrados1
211
1986
238
91
329
23
174
1987
251
144
395
21
208
1988
193
179
372
17
238
1989
244
139
383
19
188
19904
221
141
378
12
193
15
1
1991
142
186
13
1
342
9
204
1992
253
162
24
1
440
5
210
1993
265
204
17
486
13
203
1994
128
203
12
344
4
188
1
1995
109
251
46
2
408
3
172
1996
132
256
25
3
416
4
193
1997
169
239
30
5
443
1
242
1998
147
264
66
4
481
2
254
1999
214
255
68
4
541
4
235
2000
199
224
66
13
502
4
273
2001
187
237
72
7
503
6
244
2002
204
216
46
4
470
1
269
2003
278
210
63
5
556
7
308
2004
220
249
52
6
527
3
375
2005
179
221
66
1
467
2
362
2006
201
251
80
3
535
1
351
2007
221
265
79
8
573
3
379
8 129
6 030
840
69
15 068
Total
345 7 557
1
Números brutos; processos especiais excluídos.
2
Números líquidos.
3
Pareceres incluídos.
4
A partir de 1990, as acções e recursos de funcionários passaram para o Tribunal de Primeira Instãncia.
104
01_2007_6705_PT.indd 104
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:28
01_2007_6705_PT.indd 105
BE BG CZ DK
DE
EE
EL
ES
FR
IE
IT
CY LV LT LU HU MT NL
AT PL PT RO SI SK FI SE UK Benelux2
Total
1961
1
1
1962
5
5
5
6
4
6
1
7
1963
1
1964
2
1965
4
2
1966
5
11
3
1968
1
4
1
1969
4
11
1
1970
4
21
2
2
1971
1
18
6
5
1972
5
20
1
4
1973
8
37
4
5
1974
5
15
6
5
1975
7
26
15
14
1976
11
28
8
1
1977
16
1
30
14
2
1978
7
3
46
12
1979
13
1
33
1980
14
2
24
1981
12
1
41
17
1982
10
1
36
39
1983
9
4
36
15
1
1
1
1
1
3
23
2
9
1
1
1
17
3
32
6
37
10
40
6
61
7
1
39
4
1
69
12
14
1
75
7
9
5
84
1
11
38
5
123
18
2
19
11
8
106
14
3
19
17
6
99
17
5
108
18
21
4
129
7
19
6
98
11
2
1
1
4
>>>
Tribunal de Justiça
105
1967
Estatísticas judiciárias
Relatório Anual de 2007
18. Evolução geral da actividade judicial (1952‑2007)
– Questões prejudiciais entradas (por Estado‑Membro e por ano)1
17-04-2008 15:48:28
2
DE
EE
EL
ES
FR
IE
IT
1984
13
38
34
1
10
1985
13
40
45
2
11
1986
13
4
18
2
1
19
4
5
1987
15
5
32
17
1
36
2
5
1988
30
4
34
1
38
28
1989
13
2
47
2
2
28
1
1990
17
5
34
2
6
21
4
1991
19
2
54
3
5
29
1992
16
3
62
1
5
15
1993
22
7
57
5
7
1994
19
4
44
1995
14
8
51
1996
30
4
66
1997
19
7
1998
12
1999
2000
CY LV LT LU HU MT NL
AT PL PT RO SI SK FI SE UK Benelux2
Total
9
129
14
8
139
1
16
8
91
3
19
9
144
2
26
16
179
10
1
18
1
14
139
25
4
9
2
12
141
2
36
2
17
3
14
186
22
1
18
1
18
162
22
1
24
1
43
3
12
204
13
36
2
46
1
13
1
24
203
10
10
43
3
58
2
19
2
5
6
20
251
4
6
24
70
2
10
6
6
3
4
21
256
46
2
9
10
1
50
3
24
35
2
6
7
18
239
7
49
5
55
16
3
39
2
21
16
7
2
6
24
264
13
3
49
3
4
17
2
43
4
23
56
7
4
5
22
15
3
47
3
5
12
2
50
12
31
8
5
4
26
2001
10
5
53
4
4
15
1
40
2
14
57
4
3
4
21
237
2002
18
8
59
7
3
8
37
4
12
31
3
7
5
14
216
2003
18
3
43
4
8
9
2
45
4
28
15
1
4
4
22
210
2004
24
4
50
18
8
21
1
48
1
28
12
1
4
5
22
249
2005
21
1
4
51
11
10
17
2
18
2006
17
3
3
77
14
17
24
1
34
1
2007
22
1
2
5
59
8
14
26
2
43
1
Total 555
1
6 116 1 601
2
2 125 194 743 50 939
6
2
2
3
36
15
1
2
1
4
20
12
2
3
2
19
20
7
3
685 308 10 63
2 60 11
1
Artigos 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), 41.° CA, 150.° EA, Protocolo de 1971.
2
Processo C-265/00, Campina Melkunie.
255
1
224
4 11
12
221
1
5
2
10
251
1
1
5
6
16
265
1
2 52 69 434
1 6 030
Estatísticas judiciárias
Relatório Anual de 2007
22
Tribunal de Justiça
106
01_2007_6705_PT.indd 106
BE BG CZ DK
17-04-2008 15:48:30
Estatísticas judiciárias
Tribunal de Justiça
19. Evolução geral da actividade judicial (1952‑2007)
– Questões prejudiciais entradas (por Estado‑Membro
e por órgão jurisdicional nacional)
Total
Bélgica
Bulgária
Cour de cassation
69
Cour d’arbitrage
5
Conseil d’État
42
Outros órgãos jurisdicionais
439
Софийски ґрадски съд Търґовско отделение
1
Outros órgãos jurisdicionais
República Checa
555
1
Nejvyššího soudu
Nejvyšší správní soud
Ústavní soud
Dinamarca
Alemanha
Estónia
Grécia
Espanha
França
Irlanda
Outros órgãos jurisdicionais
6
Højesteret
21
Outros órgãos jurisdicionais
95
Bundesgerichtshof
110
Bundesverwaltungsgericht
79
Bundesinanzhof
242
Bundesarbeitsgericht
17
Bundessozialgericht
72
Staatsgerichtshof des Landes Hessen
1
Outros órgãos jurisdicionais
1 080
Riigikohus
1
Outros órgãos jurisdicionais
1
Άρειος Πάγος
9
Συμβούλιο της Επικρατείας
28
Outros órgãos jurisdicionais
88
Tribunal Supremo
20
Audiencia Nacional
1
Juzgado Central de lo Penal
7
Outros órgãos jurisdicionais
166
Cour de cassation
76
Conseil d’État
40
Outros órgãos jurisdicionais
627
Supreme Court
17
High Court
15
Outros órgãos jurisdicionais
18
6
116
1 601
2
125
194
743
50
>>>
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 107
107
17-04-2008 15:48:31
Tribunal de Justiça
Estatísticas judiciárias
Total
Itália
Chipre
Corte suprema di Cassazione
94
Consiglio di Stato
60
Outros órgãos jurisdicionais
785
939
Ανώτατο Δικαστήριο
Outros órgãos jurisdicionais
Letónia
Augstākā tiesa
Satversmes tiesa
Outros órgãos jurisdicionais
Lituânia
Konstitucinis Teismas
1
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Lietuvos vyriausiasis administracinis Teismas
1
Outros órgãos jurisdicionais
Luxemburgo
Hungria
Malta
2
Cour supérieure de justice
10
Conseil d’État
13
Cour administrative
7
Outros órgãos jurisdicionais
30
Legfelsöbb Bíroság
1
Szegedi Ítélötáblá
1
Outros órgãos jurisdicionais
9
60
11
Qorti Kostituzzjonali
Qorti ta’ l- Appel
Outros órgãos jurisdicionais
Países Baixos
Áustria
Raad van State
54
Hoge Raad der Nederlanden
157
Centrale Raad van Beroep
46
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
134
Tariefcommissie
34
Outros órgãos jurisdicionais
260
Verfassungsgerichtshof
4
Oberster Gerichtshof
64
Oberster Patent- und Markensenat
3
Bundesvergabeamt
24
Verwaltungsgerichtshof
52
Vergabekontrollsenat
4
Outros órgãos jurisdicionais
157
685
308
>>>
108
01_2007_6705_PT.indd 108
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:31
Estatísticas judiciárias
Tribunal de Justiça
Total
Sąd Najwyższy
Polónia
Naczelny Sąd Administracyjny
Trybunał Konstytucyjny
Portugal
Outros órgãos jurisdicionais
10
Supremo Tribunal de Justiça
1
Supremo Tribunal Administrativo
36
Outros órgãos jurisdicionais
26
Tribunal Dâmboviţa
1
Roménia
Outros órgãos jurisdicionais
10
63
1
Vrhovno sodišče
Eslovénia
Ustavno sodišče
Outros órgãos jurisdicionais
Ústavný Súd
Eslováquia
Finlândia
Najvyšší súd
1
Outros órgãos jurisdicionais
1
Korkein hallinto-oikeus
22
Korkein oikeus
8
Outros órgãos jurisdicionais
22
Högsta Domstolen
10
Marknadsdomstolen
4
Regeringsrätten
20
Outros órgãos jurisdicionais
35
House of Lords
36
Court of Appeal
42
Outros órgãos jurisdicionais
356
434
Justiça/Gerechtshof1
1
1
Suécia
Reino Unido
Tribunal de
Benelux
Total
1
52
69
6 030
Processo C-265/00, Campina Melkunie.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 109
2
109
17-04-2008 15:48:32
Tribunal de Justiça
110
01_2007_6705_PT.indd 110
20. Evolução geral da actividade judicial (1952‑2007)
– Acções por incumprimento de Estado entradas1
2007
30
25
20
15
10
5
0
BE
BG
CZ
DK
DE
EE
BE BG CZ DK DE
2007
1952-2007
10
6
15
323
10
34 243
EL
EE
ES
FR
IE
EL
ES
FR
26
21
14
IT
CY
LV
CY LV
LT
LU
HU
MT
NL
LT
LU HU MT NL
AT
IE
IT
10
23
1
1
20
2
3
3 334 187 366 176 582
1
1 230
2
5 125 104
8
PL
AT
PL
6
7
PT
PT RO
RO
SI
SK
SI
SK
FI
23
1
1
2
10 141
1
3
42
FI
SE
SE UK
10
UK
Total
2
212
39 110
3 072
Entre as acções intentadas contra a França, igura uma acção com base no artigo 170.° do Tratado CE (actual artigo 227.° CE), interposta pela Irlanda.
Entre os processos apresentados contra o Reino Unido incluem-se três acções com base no artigo 170.° do Tratado CE (actual 227.° CE), das quais uma interposta pela
França e duas pela Espanha.
1
Artigos 93.°, 169.°, 170.°, 171.°, 225.° do Tratado CE (actuais artigos 88.°, 226.° CE , 227.° CE , 228.° e 298.° CE ), artigos 141.° EA, 142.° EA, 143.° EA e artigo 88.° CA.
Estatísticas judiciárias
Relatório Anual de 2007
Entre as acções intentadas contra a Espanha, igura uma acção com base no artigo 170.° do Tratado CE (actual artigo 227.° CE), interposta pela Bélgica.
17-04-2008 15:48:32
Capítulo II
O Tribunal de Primeira Instância
das Comunidades Europeias
01_2007_6705_PT.indd 111
17-04-2008 15:48:35
01_2007_6705_PT.indd 112
17-04-2008 15:48:35
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
A – Actividade do Tribunal de Primeira Instância em 2007
Pelo presidente Marc Jaeger
O ano de 2007 foi para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um
ano de mudança e de transição. Dois novos membros, T. Tchipev e V. Ciucă, juntaram-se ao
colectivo no início do ano na sequência do alargamento da União Europeia à República da
Bulgária e à Roménia. No mês de Setembro de 2007, o presidente B. Vesterdorf, que foi
membro do Tribunal de Primeira Instância desde a sua criação em 1989 e presidente
durante quase dez anos, deixou as suas funções e foi substituído por S. Frimodt Nielsen.
Na mesma ocasião, os juízes R. García-Valdecasas y Fernández, também membro do
Tribunal desde a sua origem, J. Pirrung e H. Legal, cujos mandatos chegaram ao seu termo,
foram substituídos por S. Soldevila Fragoso, A. Dittrich e L. Truchot. Por último, o Tribunal,
na sua nova composição, elegeu M. Jaeger como seu novo presidente.
Por outro lado, o Tribunal proferiu as suas primeiras decisões na qualidade de tribunal
competente em matéria de recursos das decisões das câmaras jurisdicionais criadas nos
termos do artigo 220.°, segundo parágrafo, CE e do artigo 225.°-A CE, introduzidos pelo
Tratado de Nice. Assim, o Tribunal de Primeira Instância é competente, apesar da sua
denominação, para conhecer dos recursos interpostos das decisões do Tribunal da Função
Pública da União Europeia, segundo as modalidade previstas nos artigos 9.° a 13.° do
anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça. Este novo contencioso, por enquanto, foi
atribuído a uma secção ad hoc, a secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função
Pública, composta pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância e, segundo um
sistema rotativo, por quatro presidentes de secção.
O ano transacto foi marcado pela prolação de dois acórdãos pela Grande Secção do
Tribunal de Primeira Instância, nos processos Microsoft/Comissão1 e API/Comissão2. O
tratamento destes processos, especialmente o primeiro, exigiu, por parte dos treze
membros dessa formação, a apreciação de problemas económicos e jurídicos complexos
e delicados.
Do ponto de vista estatístico, entraram 522 processos ao longo do ano, o que constitui um
aumento signiicativo em relação a 2006 (432). Em contrapartida, o número de processos
resolvidos diminuiu (397 contra 436 em 2006). No entanto, há que referir que o número de
processos resolvidos por acórdão aumentou (247 contra 227 em 2006), bem como o dos
pedidos de medidas provisórias indos (41 contra 24 em 2006). Para além dos signiicativos
recursos consagrados à tramitação do processo Microsoft/Comissão e na falta —
contrariamente aos anos precedentes — de grandes grupos de processos idênticos ou
conexos, a diminuição dos processos resolvidos resulta do facto de, de um modo geral, as
acções e recursos entrados no Tribunal de Primeira Instância se caracterizarem por uma
complexidade e uma diversidade crescentes. Não deixa de ser verdade, porém, que o
desequilíbrio entre o número de processos entrados e indos fez aumentar o número de
processos pendentes, criando assim o risco de a duração dos processos se alongar.
1
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007, T-201/04.
2
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, T-36/04.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 113
113
17-04-2008 15:48:35
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
Consciente desta situação, o Tribunal de Primeira Instância encetou uma profunda relexão
acerca do seu funcionamento e das suas modalidades de trabalho para melhorar a sua
eicácia. Neste âmbito, considerou desde logo necessário modiicar a organização do
Tribunal, nomeadamente para tirar melhor proveito do aumento do número dos seus
membros. Assim, desde 25 de Setembro de 2007, o Tribunal é composto por oito secções
de três juízes ou, quando a importância do processo o justiique, de cinco juízes (formação
alargada).
Os desenvolvimentos subsequentes, relativos à actividade jurisdicional do Tribunal de
Primeira Instância, destinam-se a dar uma ideia geral, necessariamente selectiva, da
riqueza da jurisprudência e da complexidade das questões que o Tribunal de Primeira
Instância foi chamado a resolver.
I.
Contencioso da legalidade
Admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 230.° CE e das acções intentadas
ao abrigo do artigo 232.° CE
1.
Actos recorríveis
Podem ser objecto de recurso de anulação na acepção do artigo 230.° CE as medidas que
produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente,
alterando de modo caracterizado a sua situação jurídica3.
No acórdão Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão4, o Tribunal considerou que,
quando uma empresa invoca a conidencialidade das comunicações entre advogados e
clientes para se opor à apreensão de um documento, a decisão através da qual a Comissão
indefere essa pretensão produz efeitos jurídicos relativamente a essa empresa e constitui, por
conseguinte, um acto impugnável. Com efeito, essa decisão nega à empresa em causa a
protecção prevista pelo direito comunitário e reveste carácter deinitivo e independente da
decisão inal que poderia declarar uma infracção às regras da concorrência. Por outro lado, o
Tribunal considerou que, quando a Comissão, sem adoptar formalmente uma decisão,
apreende um documento que a empresa em causa qualiica como conidencial, esse acto
material implica necessariamente uma decisão tácita que pode ser objecto de recurso
de anulação.
Em contrapartida, no despacho Vodafone España e Vodafone Group/Comissão5, o Tribunal
julgou inadmissível o recurso interposto do ofício através do qual a Comissão apresentou
3
Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639.
4
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros
Chemicals/Comissão, T-125/03 e T-253/03.
5
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, T-109/06.
114
01_2007_6705_PT.indd 114
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:35
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
as suas observações, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 3, da Directiva 2002/216, dirigidas à
autoridade reguladora espanhola, na sequência da notiicação por esta última de um
projecto de medidas relativas a empresas que detinham uma posição dominante colectiva
no mercado espanhol das comunicações móveis. O Tribunal recusa qualquer analogia com
os processos aplicáveis em matéria de auxílios de Estado e de controlo das concentrações.
Com efeito, considera que o referido ofício faz parte de um processo de consulta e não de
um sistema de autorização, na medida em que, nomeadamente, o facto de a Comissão
não ter dado início à fase de exame aprofundado da medida em causa não pode ser
equiparado a uma aprovação do projecto de medida notiicado.
No processo em que foi proferido o acórdão Países Baixos/Comissão7, o Governo neerlandês
tinha pedido à Comissão, com base no artigo 95.°, n.° 4, CE, que tomasse posição sobre a
questão do alcance do âmbito de aplicação de uma directiva. A este respeito, o Tribunal
considerou que o artigo 95.°, n.° 4, CE não pode servir de fundamento a um pedido de um
Estado-Membro para que a Comissão adopte uma decisão sobre o alcance da harmonização
operada por uma directiva comunitária e/ou sobre a compatibilidade de uma
regulamentação nacional com tal directiva. Dado que, segundo essa disposição, a decisão
de efectuar uma notiicação para obter uma autorização a título derrogatório cabe
unicamente ao Estado-Membro em causa e que, além disso, nenhuma das disposições da
directiva confere à Comissão competência para decidir sobre a sua interpretação, a tomada
de posição da referida instituição quanto ao âmbito de aplicação da medida de
harmonização em causa mais não é do que uma simples opinião, não vinculando as
autoridades nacionais competentes e não sendo recorrível.
No despacho Commune de Champagne e o./Conselho e Comissão8, o Tribunal julgou
inadmissível o recurso através do qual pessoas singulares e colectivas suíças pediam a
anulação da decisão do Conselho que aprovou o acordo internacional entre a Comunidade
Europeia e a Confederação Helvética relativo às trocas de produtos agrícolas. O Tribunal
salientou que um acto unilateral da Comunidade não pode gerar direitos e obrigações
fora do território comunitário deinido no artigo 299.° CE. Só o acordo internacional, que
não é um acto recorrível, pode produzir efeitos jurídicos no território suíço, de acordo com
as modalidades próprias do ordenamento jurídico deste Estado e depois de o mesmo o ter
ratiicado de acordo com os processos aí aplicáveis. Assim, a decisão impugnada não tem
qualquer efeito jurídico no território suíço e, por conseguinte, não é susceptível de alterar
a situação jurídica dos recorrentes no referido território.
Por último, no processo em que foi proferido o acórdão Itália/Comissão9, a República
Italiana pediu a anulação de um ofício da Comissão que impunha a prestação prévia de
determinadas informações como requisito para deferir certos pedidos de pagamento que
tinha apresentado no âmbito dos fundos estruturais comunitários. O Tribunal considerou
6
Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro
regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)
(JO L 108, p. 33).
7
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 2007, T-234/04.
8
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Julho de 2007, T-212/02.
9
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, T-308/05.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 115
115
17-04-2008 15:48:35
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
que a tese da República Italiana segundo a qual o ofício em causa lhe aplicava uma sanção
por não efectuar os pagamentos solicitados enquanto não recebesse as referidas
informações equivalia, em substância, a denunciar o estado de inacção perpetuado pela
Comissão. Ora, se essa inacção era ilegal por ser contrária às disposições que regulam os
fundos estruturais, a República Italiana, para a impugnar, devia ter intentado uma acção
por omissão, nos termos do artigo 232.° CE, e não ter interposto um recurso de anulação.
2.
Legitimidade – Afectação individual
Segundo jurisprudência assente, as pessoas singulares ou colectivas que não sejam
destinatárias de uma decisão só podem considerar que esta lhes diz individualmente
respeito se os afectar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação
de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim os individualiza de
maneira análoga à do destinatário10.
No despacho Galileo Lebensmittel/Comissão11, o Tribunal considerou que, para reconhecer
a legitimidade de um recorrente, é necessário que o facto de pertencer a um grupo restrito
se conjugue com um dever de protecção especíico da Comissão para com esse grupo.
Mais concretamente, o elemento determinante para identiicar os particulares a quem um
acto de alcance geral diz individualmente respeito consiste na protecção especíica de
que beneiciam ao abrigo do direito comunitário.
O acórdão Regione Autonoma Friuli‑Venezia Giulia/Comissão12, no âmbito do qual a
recorrente pedia a anulação da disposição de um regulamento que limitava o direito de
utilizar o nome «Tocai friulano», permitiu ao Tribunal esclarecer em que circunstâncias um
recorrente podia airmar a sua legitimidade com fundamento nos princípios consagrados
no acórdão do Tribunal de Justiça Codorníu/Conselho13. O Tribunal considerou que, no
caso concreto, a recorrente, diversamente da empresa Codorníu, não tinha sido impedida,
por uma disposição de alcance geral, de utilizar o direito de propriedade intelectual que
havia registado e utilizado de forma tradicional durante um longo período antes da
adopção do referido acto. Com efeito, o nome «Tocai friulano» não é uma indicação
geográica enquanto tal relevante para efeitos dos direitos de propriedade intelectual e
que beneicie de uma protecção a este título.
O Tribunal esclareceu igualmente que o interesse geral que uma região, enquanto entidade
competente para as questões de ordem económica e social do seu território, podia ter em
obter um resultado favorável para a prosperidade económica deste último não basta, por
si só, para considerar que um acto lhe diz individualmente respeito. Acresce que as
prerrogativas legislativas e regulamentares que, eventualmente, possam assistir a uma
pessoa colectiva de direito público de um Estado-Membro, diversa do próprio Estado, não
10
Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect., p. 281 e 284.
11
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Agosto de 2007, T-46/06 (pendente de recurso,
processo C-483/07 P).
12
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2007, T-417/04.
13
Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, C-309/89, Colect., p. I-1853.
116
01_2007_6705_PT.indd 116
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:36
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
são, por si só, de molde a conferir-lhe um interesse individual na anulação de uma
disposição de direito material comunitário que não produz efeitos na extensão das suas
competências, na medida em que, em princípio, estas prerrogativas não são exercidas no
seu próprio interesse pela pessoa que as detém.
Por último, no processo no âmbito do qual foi proferido o acórdão Alrosa/Comissão14, a
recorrente pedia a anulação da decisão através da qual a Comissão tinha tornado
vinculativos os compromissos assumidos por De Beers, empresa em posição dominante,
de limitar, e posteriormente de interromper as suas compras de diamantes brutos à
recorrente. Tendo veriicado oiciosamente a admissibilidade do recurso, o Tribunal
considerou que essa decisão dizia individualmente respeito à recorrente, na medida em
que tinha sido adoptada no termo de um procedimento no qual tinha participado de
modo determinante, que se destina a pôr termo às relações comerciais que mantém há
longa data com a De Beers e que é de natureza a afectar substancialmente a sua posição
concorrencial no mercado do fornecimento e produção de diamantes brutos.
3.
Interesse em agir
No processo em que foi proferido o acórdão Pergan Hilfsstofe für industrielle Prozesse/
/Comissão15, a recorrente impugnou a decisão do auditor da Comissão que indeferiu o seu
pedido de tratamento conidencial de determinadas passagens de uma decisão da
Comissão (a «decisão peróxidos») que continha referências ao papel da recorrente no
âmbito de uma série de acordos em certos mercados de peróxidos orgânicos. Todavia,
uma vez que o direito a possibilidade de a recorrente ser objecto de um processo de
infracção tinha prescrito, a Comissão não tinha mencionado, no dispositivo da «decisão
peróxidos», a participação dessa empresa na infracção. O Tribunal julgou improcedente a
excepção arguida pela Comissão segundo a qual a recorrente, que não tinha impugnado
a «decisão peróxidos», não tinha interesse em agir contra a decisão do auditor. Considerou,
em contrapartida, que a anulação desta última decisão seria susceptível de trazer um
benefício à recorrente, uma vez que a Comissão devia ter em conta o interesse legítimo da
recorrente em que as informações em causa não fossem divulgadas. Por outro lado, o
simples facto de a publicação das referidas informações já ter tido lugar não é motivo para
privar a recorrente do interesse em agir, na medida em que a divulgação continuada,
através da página Internet da Comissão, causa um dano continuado à reputação da
recorrente, o que constitui um interesse legítimo e actual.
No processo em que foi proferido o acórdão Ufex e o./Comissão16, as recorrentes
impugnaram a decisão da Comissão que tinha rejeitado a queixa por elas apresentada. O
seu interesse em agir foi contestado na medida em que, segundo as partes intervenientes
em apoio da Comissão, esta última, mesmo em caso de anulação do acto impugnado, não
podia ter declarado a existência da infracção objecto de denúncia, na medida em que a
duração excessiva da totalidade do procedimento administrativo causou prejuízo aos
14
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, T-170/06.
15
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Outubro de 2007, T-474/04.
16
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, T-60/05.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 117
117
17-04-2008 15:48:36
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
direitos de defesa das referidas partes. A este respeito, o Tribunal considerou que o interesse
em agir de um recorrente que interpôs um recurso de anulação de uma decisão da
Comissão que rejeitou a queixa que tinha apresentado para denunciar um comportamento
susceptível de constituir um abuso de posição dominante só pode ser negado em
circunstâncias excepcionais, nomeadamente se puder ser demonstrado com certeza que
a Comissão não podia adoptar uma decisão que declarasse a existência de uma infracção
imputável à empresa em posição dominante em causa.
4.
Admissibilidade em matéria de auxílios de Estado
a)
Conceito de interessado
Várias decisões adoptadas em 2007 permitiram ao Tribunal precisar a aplicação da
jurisprudência17 segundo a qual um interessado na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE tem
legitimidade para pedir a anulação de uma decisão adoptada no termo da fase preliminar
de investigação dos auxílios prevista no artigo 88.°, n.° 3, CE, para salvaguardar os seus
direitos processuais.
No despacho SID/Comissão18, o Tribunal negou a qualidade de interessado a um sindicato
de marinheiros que tinha apresentado uma queixa relativa certas medidas iscais aplicáveis
aos marinheiros empregados a bordo de navios inscritos no registo internacional
dinamarquês. Com efeito, nem o sindicato de marinheiros nem os seus membros eram
concorrentes dos beneiciários das medidas em causa. Embora organismos que
representam os trabalhadores da empresa beneiciária de um auxílio possam, enquanto
interessados, apresentar à Comissão as suas observações sobre considerações de ordem
social, não é menos certo que, no caso concreto, os eventuais aspectos sociais resultavam
da instituição do referido registo e não das medidas iscais controvertidas, que apenas
foram analisadas pela Comissão com o objectivo de apreciar a sua compatibilidade com o
mercado comum. Os aspectos sociais relativos a esse registo, por conseguinte, tinham
apenas uma ligação indirecta com a decisão impugnada.
No acórdão Fachvereinigung Mineralfaserindustrie/Comissão19, o Tribunal, depois de ter
referido que os membros da recorrente eram interessados com legitimidade para a defesa
dos seus direitos processuais e que a recorrente tinha efectivamente arguido um
fundamento segundo o qual a Comissão devia ter dado início ao procedimento formal de
investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, uma vez que tinha sido confrontada com
sérias diiculdades quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum, julgou o
recurso admissível e acrescentou que, embora os fundamentos substanciais suplementares
arguidos fossem inadmissíveis enquanto tais, os argumentos desenvolvidos deviam ser
17
Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und
Eigentum, C-78/03 P, Colect., p. I-10737.
18
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Abril de 2007, T-30/03 (pendente de recurso, processo
C-319/07 P).
19
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2007, T-375/03.
118
01_2007_6705_PT.indd 118
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:36
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
analisados para veriicar se a Comissão se tinha efectivamente confrontado com
diiculdades sérias.
A mesma problemática foi objecto, no âmbito de uma acção por omissão nos termos do
artigo 232.° CE, do processo Asklepios Kliniken20, em que uma sociedade alemã especializada
na gestão de hospitais privados tinha intentado uma acção destinada a obter a declaração
de que a Comissão se tinha abstido ilegalmente de tomar posição sobre a queixa que
denunciava a existência de auxílios de Estado alegadamente concedidos pelas autoridades
alemãs aos hospitais do sector público. O Tribunal recordou que os artigos 230.° CE e
232.° CE são a expressão de um só e único meio processual. Por conseguinte, da mesma
forma que o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, permite aos particulares interpor recurso
de anulação de um acto comunitário que lhes diga directa e individualmente respeito, o
artigo 232.°, terceiro parágrafo, CE, confere-lhes igualmente a faculdade de intentar uma
acção por omissão contra uma instituição que não tenha adoptado um acto que lhes diria
igualmente directa e individualmente respeito21.
b)
Sistemas de auxílios
No processo Salvat père & ils e o./Comissão22, a Comissão tinha adoptado uma decisão que
qualiicava como auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum certas medidas
tomadas pelas autoridades francesas para inanciar um sistema de auxílios sectorial aos
viticultores que produziam vinho de qualidade inferior. Assim, tinha ordenado à República
Francesa que procedesse à recuperação desses auxílios, ilegalmente concedidos, junto
dos respectivos beneiciários.
Baseando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual uma decisão da
Comissão que ordena ao beneiciário efectivo de um auxílio individual concedido ao
abrigo de um sistema geral que o restitua lhe diz individualmente respeito23, o Tribunal
refere que o facto de a decisão impugnada não identiicar as empresas beneiciárias dos
auxílios em causa, se aplicar a situações determinadas objectivamente e comportar efeitos
jurídicos relativamente a uma categoria de pessoas geral e abstracta não leva à
inadmissibilidade do recurso. Referindo, pelo contrário, que os montantes concedidos
diferem consoante as empresas, sendo por isso individualizados em função das
características próprias de cada uma, o Tribunal airma que uma das recorrentes é
beneiciária efectiva de um auxílio individual concedido no âmbito do regime sectorial de
auxílios em causa, cuja recuperação foi ordenada pela Comissão. Por conseguinte, essa
parte da decisão impugnada diz directa e individualmente respeito a essa recorrente.
20
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, Asklepios Kliniken/Comissão, T-167/04.
21
Acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1970, Chevalley/Comissão, 15/70, Recueil, p. 975,
e do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2006, Air One/Comissão, T-395/04, Colect., p. II-1343.
22
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 2007, T-136/05. Sobre esta questão,
ver igualmente acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, Itália e Brandt
Italia/Comissão, T-239/04 e T-323/04.
23
Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2000, Itália e Sardegna Lines/Comissão, C-15/98
e C-105/99, Colect., p. I-8855.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 119
119
17-04-2008 15:48:37
Tribunal de Primeira Instância
5.
Actividade
Contencioso das licenças de emissão de gases com efeito de estufa
O ano de 2007 foi marcado por um novo contencioso relativo aos recursos interpostos por
particulares contra actos adoptados pela Comissão e dirigidos aos Estados-Membros, no
âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa instituído
pela Directiva 2003/8724. Esta criou um sistema de comércio de licenças para promover a
redução dessas emissões, que devem ser objecto de uma atribuição de licenças que autorizem
o operador titular a emitir uma certa quantidade de gases com efeito de estufa, sendo essas
licenças atribuídas em conformidade com planos nacionais de atribuição (a seguir «PNA»)
notiicados à Comissão.
Nenhum dos recursos interpostos pelas empresas beneiciárias de licenças das decisões
da Comissão foi julgado admissível, com fundamentos distintos consoante o tipo de
decisão impugnada.
a)
Decisões de não levantar objecções aos PNA notiicado
Tendo procedido a uma interpretação literal, contextual e teleológica da Directiva 2003/87, o
Tribunal considerou, no despacho EnBW Energie Baden‑Württemberg/Comissão25, que a referida
directiva apenas atribui à Comissão um poder limitado de indeferimento, permitindo-lhe
inclusivamente renunciar a esse poder, uma vez que, nomeadamente, na ausência de objecções
expressas da Comissão no prazo previsto pela directiva, o PNA notiicado se torna deinitivo e
pode ser posto em execução pelo Estado-Membro. O Tribunal conclui que, quando a decisão
comporta uma aceitação expressa de determinadas vertentes de um PNA, não pode ser
considerada uma autorização, nem sequer implícita, do PNA no seu todo, de modo que a
recorrente não tem interesse em agir relativamente às outras vertentes do PNA26.
Com base num raciocínio semelhante, o Tribunal, no despacho US Steel Košice/Comissão27,
considerou que a decisão da Comissão que não tinha levantado objecções ao PNA eslovaco
não tinha por consequência conceder uma autorização constitutiva de direitos, uma vez que,
pela sua própria natureza, as medidas eslovacas não precisavam de tal autorização. Nessas
circunstâncias, a decisão impugnada não pode produzir efeitos jurídicos vinculativos
24
Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação
de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que
altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).
25
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 2007, T-387/04.
26
Observe-se que esse mesmo PNA alemão para o período 2005-2007 foi objecto do acórdão do Tribunal de
Primeira Instância de 7 de Novembro de 2007, Alemanha/Comissão, T-374/04. Nesse acórdão, a decisão da
Comissão foi anulada por erro de direito na medida em que tinha declarado incompatível com a Directiva
2003/87 a possibilidade de ajustamentos ex post prevista no PNA que permitia às autoridades alemãs
reduzir o número de licenças concedidas a determinadas instalação e transferir para uma reserva as licenças
retiradas, quando o operador substituísse uma antiga instalação por uma nova cuja capacidade de produção
fosse menor. O Tribunal salientou que nenhuma disposição da Directiva 2003/87 proíbe uma alteração
posterior do número de licenças atribuídas individualmente, uma vez que o Estado-Membro beneicia de
uma margem de manobra quando procede a correcções em baixa.
27
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Outubro de 2007, T-489/04.
120
01_2007_6705_PT.indd 120
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:37
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
susceptíveis de afectar os interesses da recorrente e não constitui, portanto, um acto
recorrível.
Por último, no despacho Cemex UK Cement/Comissão28, o Tribunal julgou inadmissível, por
falta de afectação individual, um recurso destinado a obter a anulação da decisão da Comissão
que não tinha levantado objecções quanto à atribuição à recorrente, pelo PNA, de uma licença
individual que considerava insuiciente e contrária à directiva, uma vez que o Reino Unido era
o único responsável pela execução do PNA e pela atribuição das licenças especíicas às
instalações individuais.
b)
Decisões de incompatibilidade do PNA
No despacho Fels‑Werke e o./Comissão29, o Tribunal considerou que a decisão da Comissão que
declarou incompatível um método de atribuição favorável às novas instalações, instaurado no
âmbito do PNA precedente não dizia individualmente respeito aos recorrentes. Com efeito, essa
decisão afectava os recorrentes na mesma medida que afectava quaisquer outros operadores
de instalações que se encontrassem na mesma situação. A mera existência do direito decorrente
do regime alemão relativo ao período de atribuição anterior, potencialmente posta em causa
pela decisão, não é susceptível de individualizar o titular do referido direito quando esse
mesmo direito é concedido, em aplicação de uma regra geral e abstracta, a uma grande
quantidade de operadores determinados objectivamente.
O processo US Steel Košice/Comissão30 tinha por objecto a anulação da decisão da Comissão
que tinha declarado determinadas vertentes do PNA eslovaco para o período 2008-2012
incompatíveis com as Directiva 2003/8731 e exigido a redução da quantidade total de licenças
previstas. O Tribunal considerou que nem a referida directiva nem a decisão impugnada
conduziam a uma repartição automática do número total de licenças entre as instalações
individuais, que se traduziria em percentagens determinadas de licenças concedidas à
recorrente e às outras instalações. Assim, a decisão impugnada não dizia individualmente
respeito à recorrente, uma vez que a eventual redução das suas licenças individuais resultava
do exercício, pelo Governo eslovaco, do seu poder discricionário, não estando esse governo
obrigado a reduzir o número de licenças individuais da recorrente, mas apenas a não ultrapassar
os limites da quantidade total de licenças a atribuir.
Por último, no despacho Drax Power e o./Comissão32, o Tribunal considerou que a decisão da
Comissão que indeferiu a proposta do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte de
28
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Novembro de 2007, T-13/07.
29
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2007, T-28/07 (pendente de recurso,
processo C-503/07 P).
30
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Outubro de 2007, T-27/07 (pendente de recurso,
processo C-6/08 P).
31
Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação
de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que
altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).
32
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2007, T-130/06.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 121
121
17-04-2008 15:48:37
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
alteração do seu PNA provisório para aumentar a quantidade total de licenças a atribuir não
dizia individualmente respeito à recorrente.
Regras de concorrência aplicáveis às empresas
1.
Contributos no domínio do artigo 81.° CE
a)
Aplicação do artigo 81.°, n.° 3, CE
Tendo sido submetida à sua apreciação a legalidade de uma decisão de isenção, adoptada
ao abrigo do Regulamento n.° 1733, impondo encargos ao seu beneiciário, o Tribunal
considerou, no acórdão Duales System Deutschland/Comissão34, que um compromisso
apresentado por uma empresa durante o procedimento administrativo para responder a
preocupações manifestadas pela Comissão tem por efeito precisar o conteúdo dos acordos
notiicados para efeitos de certiicação negativa ou de isenção nos termos do artigo
81.° CE, indicando à Comissão de que forma essa empresa tem a intenção de se comportar
no futuro. Portanto, a Comissão tinha toda a legitimidade para adoptar a sua decisão tendo
em conta esse compromisso, não cabendo ao Tribunal examinar a legalidade dessa decisão
em consideração de um elemento ao qual a recorrente renunciara no âmbito do
procedimento administrativo.
Além disso, o Tribunal veriicou que, no caso de instalações pertencentes aos parceiros
contratuais de uma empresa que representa o essencial da procura constituírem um nó de
estrangulamento para os seus concorrentes, a Comissão pode impor à referida empresa,
enquanto encargo que condiciona uma isenção, a utilização partilhada com os seus
concorrentes das referidas instalações, dado que, não sendo feita essa utilização partilhada,
estes últimos seriam privados de toda e qualquer possibilidade séria de entrarem e de se
manterem no mercado em causa.
b)
Infracção única
O Tribunal esclareceu, no acórdão BASF e UCB/Comissão35, que o conceito de «objectivo
único» que caracteriza uma infracção única e continuada não pode ser determinado
através de uma referência geral à distorção da concorrência no mercado do produto em
causa, uma vez que a afectação da concorrência constitui um elemento consubstancial a
qualquer comportamento abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 81.° CE. Tal
deinição do conceito de objectivo único poderia privar o conceito de infracção única e
continuada de parte do seu sentido, na medida em que teria por consequência que vários
33
Regulamento n.° 17, de 6 de Fevereiro de 1962: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 81.° CE
e 82.° CE (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).
34
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Maio de 2007, T-289/01.
35
Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T-101/05
e UCB/Comissão, T-111/05.
122
01_2007_6705_PT.indd 122
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:37
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
comportamentos relativos a um sector económico proibidos pelo artigo 81.° CE deveriam
ser sistematicamente qualiicados como elementos constitutivos de uma infracção única.
Relativamente aos acordos controvertidos, o Tribunal veriicou que os acordos mundiais e
europeus não tinham sido aplicados concomitantemente, que tinham objectivos
diferentes, que tinham sido executados por métodos diferentes e que a Comissão não
tinha provado a intenção dos produtores europeus de aderirem aos acordos mundiais
para repartirem posteriormente o mercado do Espaço Económico Europeu. Assim, os
acordos mundiais e europeus constituem duas infracções distintas. Tendo considerado
que a infracção constituída pela participação no acordo mundial estava prescrita, o Tribunal
anulou a decisão impugnada na parte em que aplicava uma coima aos recorrentes pela
sua participação neste último acordo.
c)
Coimas
Resulta do acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão36 que a obrigação de proceder a uma
delimitação do mercado em causa numa decisão adoptada em aplicação do artigo 81.° CE
se impõe à Comissão unicamente quando, sem essa delimitação, não for possível
determinar se o acordo é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros
e tem um objecto ou um efeito anticoncorrenciais. Quando o acordo tem por objecto uma
repartição dos mercados de produtos e do mercado geográico, a Comissão não tem a
obrigação de proceder a uma delimitação do mercado para efeitos da aplicação do artigo
81.° CE. No entanto, uma vez que o dispositivo de uma decisão não se limita a declarar
uma infracção, aplicando igualmente uma coima, as conclusões relativas ao mercado em
causa são pertinentes. Com efeito, de acordo com as orientação para o cálculo das coimas37,
na avaliação da gravidade de uma infracção deve levar-se em consideração o seu impacto
concreto no mercado, quando for mensurável, bem como a capacidade económica efectiva
dos autores da infracção para criarem um prejuízo signiicativo aos outros operadores.
Ora, a apreciação desses elementos exige a determinação da dimensão dos mercados e
das quotas de mercado que as empresas em causa detêm.
Todavia, uma vez que a infracção tinha por objecto a repartição dos mercados dos produtos
e do mercado geográico, cuja natureza é qualiicada de «muito grave» pelas orientações,
o Tribunal considerou que a falta de fundamentação relativa à delimitação do mercado
não podia, no caso concreto, levar à supressão ou à redução da coima, observando-se que
a Comissão tinha aplicado o montante mínimo de base previsto pelas referidas orientações
para uma infracção desse teor.
36
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, T-30/05 (pendente de recurso,
processo C-534/07 P).
37
Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do
n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 123
123
17-04-2008 15:48:38
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
No acórdão Bolloré e o./Comissão38, o Tribunal fez uso do seu poder de plena jurisdição em dois
aspectos. Em primeiro lugar, tendo recordado que, se bem que o facto de uma empresa não
ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel não seja pertinente para
determinar a existência da infracção, esse elemento deve ser tomado em consideração na
apreciação da gravidade da infracção e, tal sendo o caso, na determinação da coima, reduziu a
coima inal aplicada a uma das empresas em 15% pelo facto de a Comissão não ter demonstrado
que não tinha tido em conta esse elemento de não participação nas práticas de repartição do
mercado em todos os parâmetros que conduziram à determinação do montante inal da coima
imposta a essa empresa. Em segundo lugar, no âmbito da redução da coima por cooperação,
o Tribunal considerou que, apesar de a empresa Mougeot, contrariamente à empresa AWA, ter
fornecido documentos que remontavam à época controvertida e de as suas declarações serem
mais pormenorizadas sobre certos pontos, as informações dadas pela AWA respeitavam a um
período mais longo e cobriam uma área geográica superior, tendo concluído que a cooperação
da AWA e da Mougeot eram de qualidade semelhante. Consequentemente, concedeu à
empresa AWA a mesma redução de que tinha beneiciado a empresa Mougeot.
De igual modo, no acórdão BASF e UCB/Comissão, já referido, o Tribunal, depois de ter
airmado que a infracção constituída pela participação das recorrentes nos acordos
mundiais tinha prescrito, recalculou o montante das coimas que a Comissão lhes tinha
aplicado. Quanto à empresa BASF, o Tribunal refere que não constitui uma cooperação
abrangida pelo âmbito de aplicação da comunicação de 1996 relativa à cooperação39 o
facto de uma empresa colocar à disposição da Comissão informações relativas a actos a
respeito dos quais não deveria ter aplicado uma coima. Uma vez que os principais
elementos de prova apresentados pela BASF no âmbito da sua cooperação diziam respeito
aos acordos mundiais e que a infracção relativa a esses acordos mundiais foi julgada
prescrita, o Tribunal considerou que a referida empresa não devia beneiciar da redução
de 10% que lhe tinha sido concedida a esse título. Tendo o Tribunal considerado que,
atendendo à natureza da infracção, o montante de base da coima relativa aos acordos
europeus devia ser idêntico ao montante ixado para os acordos no seu todo, o facto de a
BASF ter obtido o reconhecimento de que um dos comportamentos que lhe eram
imputados não podia ser punido por estar prescrito não tem por efeito reduzir o montante
da sua coima. Com efeito, apesar da redução obtida devido à referida prescrição, o
montante inal ixado pelo Tribunal foi de 35,024 milhões de euros, ou seja, mais 54 000
euros do que o montante da coima aplicada à BASF pela Comissão.
No acórdão Coats Holdings e Coats/Comissão40, o Tribunal considerou que o papel da
recorrente se tinha limitado, no essencial, a facilitar a entrada em vigor do acordo-quadro
do cartel. Uma vez que, por conseguinte, o seu papel se assemelhava ao papel de um
mediador e não tanto ao de um membro pleno do cartel, o Tribunal considerou oportuno
reduzir o montante da coima em 20% para ter em conta essas circunstâncias atenuantes.
38
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T-109/02, T-118/02,
T-122/02, T-125/02, T-126/02, T-128/02, T-129/02, T-132/02 e T-136/02 (pendente de recurso, processo
C-322/07 P).
39
Comunicação da Comissão, de 18 de Julho de 1996, sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos
processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4).
40
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, T-36/05 (pendente de recurso,
processo C-468/07 P).
124
01_2007_6705_PT.indd 124
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:38
Actividade
d)
Tribunal de Primeira Instância
Imputabilidade do comportamento ilícito
No acórdão Akzo Nobel e o./Comissão41, o Tribunal salientou que não é uma relação de
instigação entre a sociedade-mãe e a sua ilial relativamente à infracção nem, por maioria
de razão, uma implicação da primeira na referida infracção, mas o facto de constituírem
uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE que permite à Comissão considerar
que a sociedade-mãe de um grupo de sociedades é destinatária da decisão que
impõe coimas.
No caso particular em que uma sociedade-mãe detém a totalidade do capital da sua ilial
autora do comportamento ilícito, existe uma presunção simples segundo a qual a referida
sociedade-mãe exerce uma inluência determinante no comportamento da sua ilial.
Compete à sociedade-mãe inverter essa presunção submetendo à apreciação do Tribunal
todos os elementos relativos às relações organizacionais, económicas e jurídicas entre si e
a sua ilial para demonstrar que não constituem uma entidade económica única.
2.
Contributos no domínio do artigo 82.° CE
a)
O acórdão Microsoft/Comissão
A actividade do Tribunal foi marcada, no ano transacto, pelo processo no âmbito do qual
foi proferido, pela Grande Secção, o acórdão Microsoft/Comissão42, que, no essencial,
negou provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão43.
Para além de uma coima de mais de 497 milhões de euros, a Comissão intimou a Microsoft
a pôr termo aos abusos declarados, por um lado, divulgando as informações relativas à
interoperabilidade necessária às empresas que pretendessem desenvolver e distribuir
sistemas operativos para servidores de grupos de trabalho e, por outro, pondo à venda
uma versão do sistema operativo Windows para PC que não incluísse o software Windows
Media Player. Para auxiliar a Comissão na sua tarefa de garantir o cumprimento dessas
medidas correctivas, a decisão previa um mecanismo de acompanhamento que incluía a
designação de um mandatário independente.
O Tribunal julgou improcedentes todos os pedidos da recorrente relativos aos abusos de
posição dominante que lhe foram imputados pela Comissão, bem como às medidas
correctivas e à coima aplicadas, mas, em contrapartida, anulou as disposições da decisão
relativas ao mandatário independente.
No que diz respeito, em primeiro lugar, ao abuso que consistia em recusar fornecer
informações relativas à interoperabilidade, o Tribunal afastou todos os argumentos
41
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, T-112/05.
42
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2007, T-201/04.
43
Decisão da Comissão, de 24 de Maio de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 82.° do Tratado
CE e do artigo 54.° do Acordo EEE contra a Microsoft Corporation (Processo COMP/C-3/37.792-Microsoft)
(JO 2007, L 32, p. 23).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 125
125
17-04-2008 15:48:38
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
desenvolvidos pela Microsoft destinados a contestar o conceito e o grau de
interoperabilidade adoptados pela Comissão bem como a coerência da medida correctiva
imposta. O Tribunal analisou, em seguida, a questão dos direitos de propriedade intelectual
ou dos segredos comerciais que alegadamente cobrem os protocolos de comunicação da
Microsoft ou as respectivas especiicações. Fazendo referência à jurisprudência do Tribunal
de Justiça44, o Tribunal recordou que só em circunstâncias excepcionais o exercício do
direito exclusivo pelo titular do direito de propriedade podia dar origem a tal abuso,
concretamente quando, em primeiro lugar, a recusa tenha por objecto um produto ou um
serviço indispensável ao exercício de uma actividade efectiva num mercado derivado, em
segundo lugar, a recusa seja susceptível de excluir toda e qualquer concorrência efectiva
num mercado derivado, em terceiro lugar, essa recusa obste ao surgimento de um novo
produto para o qual existe uma potencial procura por parte dos consumidores e, por
último, a recusa careça de justiicação objectiva.
Ao examinar se essas circunstâncias estavam presentes no caso concreto, o Tribunal
declarou que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto por ter considerado, em
primeiro lugar, que, para poderem concorrer de modo viável com os sistemas operativos
Windows para servidores de grupos de trabalho, os sistemas operativos concorrentes
tinham de ter a possibilidade de interoperar com a arquitectura de domínio Windows em
pé de igualdade com esses sistemas Windows, em segundo lugar, que a evolução do
mercado revelava um risco de eliminação da concorrência no mercado dos sistemas
operativos para servidores de grupos de trabalho e, em terceiro lugar, que a recusa
imputada à Microsoft limitava o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores
na acepção do artigo 82.°, segundo parágrafo, alínea b), CE e que, assim sendo, a
circunstância relativa ao aparecimento de um produto novo se veriicava no caso concreto.
Por último, o Tribunal referiu que a Microsoft não tinha demonstrado a existência de uma
qualquer justiicação objectiva para a sua recusa em divulgar as informações em causa
relativas à interoperabilidade, nem feito prova bastante de que a divulgação dessas
informações teria efeitos negativos signiicativos no seu incentivo à inovação.
Relativamente, em segundo lugar, ao abuso relativo à venda ligada do sistema operativo
Windows para PC e do Windows Media Player, o Tribunal considerou que a análise efectuada
pela Comissão dos elementos constitutivos da venda ligada é conforme tanto ao artigo
82.° CE como à jurisprudência45, recordando que esses elementos são os seguintes: em
primeiro lugar, o produto que liga e o produto ligado são dois produtos distintos; em
segundo lugar, a empresa em causa detém uma posição dominante no mercado do
produto que liga; em terceiro lugar, a referida empresa não dá aos consumidores a opção
de obter o produto que liga sem o produto ligado e, em quarto lugar, a prática em causa
restringe a concorrência.
Relativamente, em terceiro lugar, ao mecanismo de acompanhamento que incluía a
designação de um mandatário independente, o Tribunal considerou que a decisão não
44
Acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Volvo, 238/87, Colect., p. 6211; de 6 de Abril de
1995, RTE e ITP/Comissão, dito «Magill», C-241/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743; de 26 de Novembro de
1998, Bronner, C-7/97, Colect., p. I-7791, e de 29 de Abril de 2004, IMS Health, C-418/01, Colect., p. I-5039.
45
V., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão,
T-30/89, Colect., p. II-1439, e de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T-83/91, Colect., p. II-755.
126
01_2007_6705_PT.indd 126
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:38
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
tinha como base jurídica o Regulamento n.° 1746 e que ultrapassava, portanto, as
competências da Comissão em matéria de inquérito e de execução. Considerou ainda que,
ao instituir tal mecanismo, que conferia ao mandatário, sem limitação no tempo, poderes
para aceder, independentemente da Comissão, à assistência, às informações, aos
documentos, às instalações e aos funcionários da Microsoft, bem como ao código-fonte
dos produtos relevantes e que lhe dava a possibilidade de agir por iniciativa própria ou a
pedido de terceiros, a Comissão tinha ido além da situação em que designa o seu próprio
perito externo para a aconselhar no âmbito de um inquérito e tinha delegado poderes
que só ela podia exercer. A Comissão também tinha excedido os seus poderes ao pôr a
cargo da Microsoft as despesas relativas ao mandatário, quando nenhuma disposição do
Regulamento n.° 17 permitia à Comissão impor às empresas as despesas em que ela
própria incorria para a vigilância da execução de medidas correctivas.
Quanto à coima aplicada, o Tribunal referiu, nomeadamente, que o dever de fundamentação
não obrigava à indicação dos elementos numéricos relativos ao modo de cálculo das
coimas nem à distinção, na ixação do montante de base da coima, entre os diversos
abusos imputados à Microsoft.
b)
Decisões de rejeição das queixas
No acórdão Ufex e o./Comissão, já referido, o Tribunal recordou que, embora a Comissão,
no exercício do seu poder discricionário, possa decidir arquivar uma denúncia por falta de
interesse comunitário47, não pode, porém, basear-se no simples facto de essas práticas
terem cessado, sem ter veriicado que não persistiam efeitos anticoncorrenciais e que,
eventualmente, a gravidade das alegadas violações da concorrência ou a persistência dos
seus efeitos não era de molde a conferir a esta denúncia um interesse comunitário. Mesmo
que não subsistam efeitos anticoncorrenciais, a Comissão continua obrigada a levar em
consideração a duração e a gravidade das alegadas infracções.
Por outro lado, relativamente à análise de uma queixa que é objecto de competência
partilhada da Comissão e das autoridades nacionais, o Tribunal esclarece que nem uma
atitude subjectiva das autoridades ou dos órgãos jurisdicionais nacionais segundo a qual
a Comissão estaria melhor colocada para tratar do assunto nem a existência de colaboração
entre a Comissão e uma autoridade nacional são de molde a criar uma competência
exclusiva da Comissão ou a antecipar a decisão desta sobre a existência de um interesse
comunitário. A Comissão também não é obrigada a dar prioridade a um processo quando
um órgão jurisdicional tiver suspendido a instância enquanto aguarda uma decisão sua.
46
Já referido.
47
Sobre o conceito de interesse comunitário, ver igualmente acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3
de Julho de 2007, Au lys de France/Comissão, T-458/04, e de 12 de Julho de 2007, AEPI/Comissão, T-229/05
(pendente de recurso, processo C-425/07 P).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 127
127
17-04-2008 15:48:39
Tribunal de Primeira Instância
c)
Actividade
Aplicação do artigo 82.° CE às subvenções cruzadas
No acórdão Ufex e o./Comissão, já referido, o Tribunal considerou que a concessão, por
uma empresa em posição dominante, de subvenções cruzadas com origem no sector em
que detém um monopólio legal e destinadas à actividade da sua ilial aberta à concorrência
não constitui, em si mesma, um abuso de posição dominante, independentemente das
políticas seguidas no sector reservado e no sector aberto à concorrência. Com efeito, o
simples facto de um direito exclusivo ser concedido a uma empresa a im de garantir a
prestação, por esta, de um serviço de interesse económico geral não se opõe a que essa
empresa obtenha lucros das actividades que lhe são reservadas nem constitui obstáculo a
que estenda as suas actividades a domínios não reservados. Todavia, a aquisição de uma
participação numa empresa e, por analogia, a concessão de subvenções cruzadas podem
suscitar problemas à luz das regras comunitárias da concorrência no caso de os fundos
utilizados pela empresa que possui um monopólio resultarem de preços excessivos ou
discriminatórios, ou de outras práticas abusivas, no mercado reservado. Consequentemente,
a subfacturação, por uma empresa em posição dominante, da prestação de serviços à sua
ilial não constitui necessariamente um entrave para os concorrentes quando a ilial utiliza
essas subvenções para obter lucros muito elevados ou para pagar dividendos elevados. O
mesmo se diga no que respeita ao facto de essa ilial alinhar os seus preços pelos dos seus
concorrentes e obter lucros muito elevados, uma vez que essa actuação não tem inluência
na escolha do fornecedor pelo cliente.
d)
Exploração abusiva de uma posição dominante
O Tribunal declarou, no acórdão Duales System Deutschland/Comissão (Der Grüne Punkt)48,
que constitui um abuso de posição dominante a actuação de uma empresa que gere um
sistema de recolha e de valorização das embalagens que se estende a todo o território e
que consiste em exigir às empresas que recorrem ao seu sistema o pagamento de uma
contribuição inanceira em relação à totalidade das embalagens comercializadas na
Alemanha com o seu símbolo, quando essas empresas demonstram que não recorrem a
esse sistema em relação a uma parte ou à totalidade dessas embalagens. Todavia, isso não
exclui a possibilidade de essa empresa cobrar uma contribuição inanceira adequada pela
simples utilização da marca quando se demonstrar que a embalagem com o seu símbolo
foi recolhida e valorizada por outro sistema. Com efeito, a aposição do símbolo corresponde
a uma prestação, na medida em que indica ao consumidor que o sistema é colocado
à sua disposição.
48
128
01_2007_6705_PT.indd 128
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Maio de 2007, T-151/01 (pendente de recurso, processo
C-385/07 P).
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:39
Actividade
e)
Tribunal de Primeira Instância
Preços predatórios
Baseando-se no acórdão AKZO/Comissão49, o Tribunal recordou, no acórdão France
Télécom/Comissão50, que existem dois métodos de análise diferentes quando se trata de
veriicar se uma empresa praticou preços predatórios. Os preços inferiores à média dos
custos variáveis praticados por uma empresa em posição dominante devem ser sempre
considerados abusivos, uma vez que o único interesse que a empresa pode ter em praticar
esses preços é a eliminação dos seus concorrente, ao passo que preços inferiores à média
dos custos totais mas superiores à média dos custos variáveis só são abusivos quando
foram ixados no âmbito de um plano de eliminação de um concorrente. Esta intenção de
eliminação deve ser provada com base em indícios sérios e concordantes, não sendo
exigida, todavia, a demonstração dos efeitos concretos das práticas em causa.
A este respeito, as receitas e os custos posteriores à infracção não podem entrar em linha
de conta para avaliar a taxa de cobertura dos custos durante o período considerado. Com
efeito, o artigo 82.° CE visa a posição detida no mercado comum pela empresa em causa
no momento em que esta cometeu a infracção. Todavia, não é necessário demonstrar, a
título de prova suplementar, que a empresa em causa tinha uma possibilidade real de
recuperar os seus prejuízos.
Além disso, o Tribunal considera que não se pode airmar que o direito de uma empresa
dominante de se alinhar pelos os preços da concorrência seja absoluto, especialmente
quando esse direito leve a justiicar o recurso a preços predatórios proibidos pelo Tratado.
Embora uma empresa em posição dominante não possa ser privada do direito de proteger
os seus próprios interesses comerciais quando estes se encontram ameaçados e lhe deva
ser reconhecida a faculdade, dentro dos limites do razoável, de agir em conformidade, não
podem, no entanto, admitir-se tais comportamentos quando tenham por objectivo
reforçar essa posição dominante e abusar dela.
f)
Compromissos da empresa em posição dominante
No acórdão Alrosa/Comissão, já referido, o Tribunal pronunciou-se, pela primeira vez, sobre
a legalidade de uma decisão que tornou obrigatórios os compromissos propostos por
uma empresa em posição dominante e sobre os efeitos dessa decisão em relação a
terceiros.
O Tribunal considera que essa decisão tem por efeito pôr termo ao processo de veriicação
e punição de uma infracção às regras da concorrência. Assim, não pode ser considerada
uma simples aceitação pela Comissão de uma proposta livremente formulada por um
parceiro de negociações, antes constituindo uma medida obrigatória que põe termo a
uma situação de infracção, por ocasião da qual a Comissão exerce o conjunto das
prerrogativas que lhe são conferidas pelos artigos 81.° CE e 82.° CE, sem prejuízo de a
49
Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1991, C-62/86, Colect., p. I-3359.
50
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 2007, T-340/03 (pendente de recurso, processo
C-202/07 P).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 129
129
17-04-2008 15:48:39
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
apresentação de propostas de compromissos pelas empresas em causa a dispensar de
fazer prova da infracção. Ao tornar obrigatório um determinado comportamento de um
operador relativamente a terceiros, uma decisão adoptada nos termos do artigo 9.° do
Regulamento n.° 1/200351 pode comportar indirectamente efeitos jurídicos erga omnes
que a empresa em causa não poderia por si própria ter criado. Assim, a Comissão, segundo
o Tribunal, é a única autora desses efeitos, uma vez que confere força obrigatória aos
compromissos oferecidos pela empresa em causa, assumindo sozinha a responsabilidade
por esses efeitos. Embora a Comissão disponha de uma margem de apreciação quanto à
escolha que lhe é oferecida pelo Regulamento n.° 1/2003 de tornar obrigatórios os
compromissos propostos pelas empresas em causa e de adoptar uma decisão ao abrigo
do artigo 9.° deste ou de seguir a via prevista pelo artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento,
que exige a veriicação de uma infracção, está, porém, sujeita à observância do princípio
da proporcionalidade.
No caso concreto, o Tribunal concluiu que, tratando-se de uma decisão da Comissão que
impunha que fosse posto termo a uma relação comercial de longa data entre duas
empresas partes num acordo susceptível de constituir um abuso de posição dominante, a
conexão entre os dois processos abertos pela Comissão, com base nos artigos 81.° CE e
82.° CE, bem como o facto de a referida decisão mencionar expressamente a empresa
co-contratante sem todavia a designar como destinatária, devem conduzir a reconhecer a
esta última, para o processo considerado no seu todo, os direitos concedidos a uma
empresa afectada na acepção do Regulamento n.° 1/2003, apesar de, stricto sensu, não o
ser no processo relativo ao artigo 82.° CE. Consequentemente, essa empresa tinha o direito
de ser ouvida a respeito dos compromissos individuais que a Comissão tencionava tornar
obrigatórios e deve dispor da possibilidade de exercer plenamente esse direito.
3.
Contributos no domínio do controlo das concentrações
No acórdão Sun Chemical Group e o./Comissão52, o Tribunal salientou que as orientações
para a apreciação das concentrações horizontais53 não exigem que se proceda em todos
os casos a uma análise de todos os elementos nelas mencionados, dispondo a Comissão
de um poder de apreciação que lhe permite tomar ou não tomar em consideração
determinados elementos e não estando obrigada a dar uma fundamentação precisa
quanto à apreciação de um determinado número de aspectos da concentração que lhe
parecem manifestamente despropositados, desprovidos de signiicado ou claramente
secundários para a apreciação desta última.
No exercício do seu poder de iscalização jurisdicional, o Tribunal não pode limitar-se a
veriicar simplesmente se a Comissão levou em conta ou ignorou os elementos
mencionados nas orientações como pertinentes para a apreciação dos efeitos de uma
51
Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de
concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1).
52
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2007, T-282/06.
53
Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho
relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, C 31, p. 5).
130
01_2007_6705_PT.indd 130
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:40
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
concentração, devendo igualmente considerar se as eventuais omissões da Comissão são
susceptíveis de pôr em causa a sua conclusão.
Além disso, no âmbito da apreciação do exame da Comissão relativo à existência de
capacidades excedentárias no mercado, o Tribunal concluiu que não é necessário, para
que os clientes de uma entidade resultante da concentração possam desencorajar
eventuais actuações anticoncorrenciais da mesma entidade, que possam transferir as suas
encomendas para outros fornecedores. Com efeito, a possibilidade que têm de transferir
uma parte substancial da sua procura para outros fornecedores pode ser considerada uma
ameaça de prejuízos suicientemente signiicativos dissuadir a referida entidade de
adoptar essa estratégia.
4.
Procedimento de repressão das práticas anticoncorrenciais
a)
A repartição de competências
O Regulamento n.° 1/2003 tem por objectivo, nomeadamente, promover uma maior
participação das autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência na
aplicação das regras comunitárias da concorrência e, para esse efeito, institui uma rede de
autoridades públicas que aplicam as referidas regras em estreita cooperação. A este
respeito, o Tribunal, nos acórdãos France Télécom/Comissão, já referidos, esclarece que o
Regulamento n.° 1/2003 mantém, todavia, o papel preponderante da Comissão na
investigação das infracções. Embora o artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento enuncie
uma regra geral segundo a qual a Comissão e as autoridades nacionais são obrigadas a
colaborar estreitamente, não impõe à Comissão que se abstenha de efectuar uma
inspecção relativa a um processo do qual uma autoridade nacional responsável em matéria
de concorrência seja chamada a conhecer em paralelo. Também não se pode deduzir desta
disposição que, uma vez que uma autoridade nacional responsável em matéria de
concorrência tenha iniciado um inquérito sobre factos particulares, a Comissão esteja
imediatamente impedida de conhecer do assunto ou de se interessar por este de forma
preliminar. Pelo contrário, decorre da exigência de colaboração entre a Comissão e as
autoridades nacionais que ambas podem, pelo menos em fases preliminares como as
inspecções, trabalhar de modo paralelo.
Por outro lado, o artigo 11.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1/2003 prevê, sob reserva de uma
simples consulta da autoridade nacional em causa, que a Comissão conserva a possibilidade
de iniciar a tramitação conducente à aprovação de uma decisão, mesmo que a referida
autoridade já esteja a instruir o processo. A fortiori, o Regulamento n.° 1/2003 não pode ser
interpretado no sentido de que proíbe a Comissão, nesse caso, de decidir proceder a uma
inspecção, que mais não é do que um acto preparatório no tratamento da questão de
fundo, que não implica o início formal do processo.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 131
131
17-04-2008 15:48:40
Tribunal de Primeira Instância
b)
Actividade
Conidencialidade das comunicações entre advogados e clientes
No acórdão Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, já referido, o Tribunal
pronunciou-se sobre o alcance do princípio, airmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão
AM & S/Comissão54, segundo o qual a Comissão deve exercer os poderes de inquérito que
lhe foram conferidos para descobrir as infracções ao direito da concorrência respeitando
simultaneamente, mediante a observância de determinados requisitos, a conidencialidade
das comunicações entre advogados e clientes.
Relativamente aos procedimentos a seguir no âmbito de uma inspecção, o Tribunal
considera que uma empresa pode recusar aos agentes da Comissão a possibilidade de
consultar, mesmo de modo sumário, documentos cujo carácter conidencial invoca, desde
que considere que essa análise sumária é impossível sem desvendar o respectivo conteúdo
e que o explique de modo fundamentado. Se a Comissão considerar que os elementos
apresentados pela empresa não são susceptíveis de provar o carácter conidencial dos
documentos em questão, os seus agentes podem colocar uma cópia do documento num
envelope fechado e levá-la com eles até à resolução deinitiva do diferendo. O Tribunal
considera que este procedimento permite afastar os riscos de violação da protecção do
princípio da conidencialidade das comunicações entre advogados e clientes, ao
mesmo tempo que dá à Comissão a possibilidade de conservar um certo controlo
sobre os documentos, evitando o risco de extravio e de manipulação posteriores
desses documentos.
No que diz respeito aos tipos de documentos protegidos, o Tribunal refere que documentos
internos de uma empresa, mesmo que não tenham sido mostrados a um advogado ou
que não tenham sido criados para serem transmitidos a um advogado, podem ser
abrangidos pela conidencialidade das comunicações entre advogados e clientes, desde
que tenham sido elaborados exclusivamente para efeitos de pedir um parecer jurídico a
um advogado, no âmbito do exercício dos direitos de defesa. Em contrapartida, o simples
facto de um documento ter sido objecto de discussões com um advogado não é suiciente
para lhe conferir essa protecção. O Tribunal acrescenta que o facto de um documento ter
sido redigido no âmbito de um programa de compatibilização com o direito da concorrência
não é suiciente, por si só, para proteger esse documento. Com efeito, esses programas,
pela sua dimensão, incluem tarefas e englobam informações que frequentemente
ultrapassam amplamente o exercício dos direitos de defesa.
Por outro lado, o Tribunal airma que, embora seja verdade que o reconhecimento
especíico do papel do jurista de empresa e a protecção da conidencialidade das
comunicações com eles se encontram relativamente mais difundidos actualmente do que
no momento em que foi proferido o acórdão AM & S, não é possível identiicar tendências
uniformes nem claramente maioritárias a este respeito nas legislações dos Estados-Membros.
A escolha, operada pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão, de não incluir nas
comunicações protegidas as comunicações entre as empresas e os consultores a elas
ligados por uma relação de trabalho deve, por conseguinte, manter-se.
54
132
01_2007_6705_PT.indd 132
Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1982, 155/79, Recueil, p. 1575.
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:40
Actividade
c)
Tribunal de Primeira Instância
Princípio da proporcionalidade
O acórdão CB/Comissão55 fornece esclarecimentos quanto às condições em que a Comissão
pode ordenar, por decisão, inspecções a que as empresas ou associações de empresas em
causa estão, por força do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 (actualmente, artigo 20.°,
n.° 4, do Regulamento n.° 1/2003), obrigadas a sujeitar-se.
O recorrente, um agrupamento de interesse económico de direito francês criado pelos
principais estabelecimentos de crédito franceses a im de concretizar a interoperabilidade
dos seus sistemas de pagamento por cartão bancário, alegava que a decisão que tinha
ordenado a realização obrigatória de uma inspecção nas suas instalações violava o
princípio da proporcionalidade, na medida em que essa inspecção não era um meio
necessário e adequado para obter as informações pretendidas pela Comissão. O Tribunal
rejeitou este fundamento, recordando a opção, por parte da Comissão, entre os diversos
instrumentos de que dispõe para obter informações não depende de circunstâncias como
a gravidade especial da situação, a extrema urgência ou a necessidade de discrição
absoluta, mas sim da necessidade de uma instrução adequada relativamente às
particularidades de cada processo. O Tribunal observa que a decisão impugnada no caso
concreto se destinava a recolher informações relativas à suposta intenção de alguns
grandes bancos franceses de excluir potenciais novos operadores no mercado francês da
emissão de cartões bancários de pagamento e de trocar informações comerciais
conidenciais, que a Comissão considerava poder encontrar nas instalações do recorrente.
Tendo em conta tanto a natureza das informações procuradas como o papel que esses
bancos desempenhavam na estrutura do agrupamento, o Tribunal considerou que a opção
da Comissão não violava o princípio da proporcionalidade, uma vez que era difícil conceber
que a referida instituição pudesse ter entrado na posse dessas informações de outro modo
que não fosse através de uma decisão ordenando uma inspecção.
d)
Publicação das decisões da Comissão e presunção de inocência
No acórdão Pergan Hilfsstofe für industrielle Prozesse/Comissão, já referido, o Tribunal
desenvolveu os princípios consagrados no acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão56
quanto ao poder da Comissão de publicar as suas decisões e à observância do segredo
proissional, e esclareceu que esses conceitos devem ser interpretados à luz do princípio
da presunção de inocência.
Invocando este último princípio, a recorrente alegava que a publicação da «decisão
peróxidos» era ilegal, na medida em incluía informações relativas a um alegado
comportamento ilícito da sua parte. A este respeito, o Tribunal observou que, apesar de,
segundo o acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, já referido, o interesse de uma
empresa em que os detalhes do comportamento anticoncorrencial que lhe é imputado
pela Comissão não sejam divulgados ao público não merecer nenhuma protecção especial,
a aplicação dessa jurisprudência pressupõe que a infracção cometida conste do dispositivo
55
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2007, T-266/03.
56
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Maio de 2006, T-198/03, Colect., p. II-1429.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 133
133
17-04-2008 15:48:40
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
da decisão, o que é indispensável para que a referida empresa possa contestar a decisão
em juízo. Uma vez que a «decisão peróxidos» não preenchia este requisito relativamente à
recorrente, o Tribunal considerou que as conclusões que lhe diziam respeito não tinham
sido legalmente provadas e não podiam ser divulgadas. Com, efeito, tal situação é contrária
ao princípio da presunção de inocência e viola o princípio da protecção do segredo
proissional, que exigem o respeito pela reputação e pela dignidade da recorrente.
Auxílios de Estado
1.
Regras substantivas
a)
Elementos constitutivos de um auxílio de Estado
A problemática da qualiicação de medidas de auxílios de Estado foi objecto de vários
acórdãos do Tribunal ao longo do ano transacto. Mencione-se, em particular, o acórdão
Olympiaki Aeroporia Ypiresies/Comissão57, em que o Tribunal anulou parcialmente uma
decisão da Comissão que tinha ordenado, nomeadamente, a recuperação de um auxílio
de Estado que consistia, para a República Helénica, em ter tolerado o não pagamento do
imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») sobre combustível e peças
sobressalentes para aviões. O Tribunal considerou que a Comissão não tinha examinado se
essa falta de pagamento conferia um benefício económico real, permitindo a sua
qualiicação como auxílio de Estado. Uma vez que, em princípio, o IVA é neutro relativamente
à situação concorrencial, na medida em que pode ser imediatamente deduzido enquanto
imposto pago a montante ou recuperado num curto período de tempo, o único benefício
de que a recorrente podia ter beneiciado consistia num benefício de tesouraria, devido
ao pagamento adiantado do imposto a montante. Ora, o Tribunal referiu que, no caso
concreto, a falta de pagamento do IVA não era suiciente, em princípio, para presumir que
a recorrente tinha beneiciado de uma vantagem na acepção do artigo 87.° CE.
No acórdão Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão58, o Tribunal conirmou a decisão da
Comissão que concluiu pela inexistência de um auxílio de Estado pelo facto de não existir
uma vantagem selectiva concedida a certos operadores por uma medida nacional de
redução das taxas por eles devidas pelas licenças UMTS (Universal Mobile
Telecommunications System) com o objectivo de alinhar as condições de concessão de
todas as licenças. Com efeito, a perda de recursos do Estado daí resultante não basta para
determinar a existência de um auxílio de Estado uma vez que era inevitável por força da
economia do sistema, do enquadramento comunitário dos serviços de telecomunicações
que assenta na igualdade de tratamento entre operadores para efeitos de atribuição das
licenças e para a determinação das taxas. O Tribunal salientou, por outro lado, que a
vantagem potencial proporcionada pela anterioridade da atribuição de licenças aos
primeiros operadores não beneiciou, no caso concreto, os interessados, devido ao atraso
na implementação da rede UMTS.
57
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, T-68/03.
58
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2007, T-475/04 (pendente de recurso, processo
C-431/07 P).
134
01_2007_6705_PT.indd 134
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:41
Actividade
b)
Tribunal de Primeira Instância
Dever de fundamentação
No acórdão Irlanda e o./Comissão59, o Tribunal anulou a decisão da Comissão relativa à
isenção do imposto especial sobre os óleos minerais utilizados como combustível na
produção de alumina em determinadas regiões da Irlanda, da França e da Itália, suscintando
oiciosamente a falta de fundamentação relativamente à não qualiicação dessa medida
como «auxílio existente» prevista pelo Regulamento n.° 659/199960. Nos termos do artigo
1.°, alínea b), v), do referido regulamento, são considerados existentes todos os auxílios
relativamente aos quais se puder comprovar que não constituíam auxílios no momento
da sua execução, tendo-se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução
do mercado comum embora não tenham sido alterados pelo Estado-Membro em causa. O
Tribunal observou que, em conformidade com as disposições comunitárias que regulam
os impostos especiais sobre o consumo, as isenções controvertidas tinham sido autorizadas
e prorrogadas por várias decisões do Conselho adoptadas sob proposta da Comissão.
Nessas circunstâncias, o Tribunal considerou que a Comissão, quando excluiu considerar
as medidas em causa auxílios existentes nos termos da referida disposição do Regulamento n.° 659/1999, não podia limitar-se a airmar que essa disposição não era aplicável
ao caso concreto.
O acórdão Salvat père et ils e o./Comissão, já referido, veio aperfeiçoar a jurisprudência do
Tribunal relativa à exigência de fundamentação das decisões da Comissão adoptadas
relativamente a diversas medidas que a mesma considerou constituírem auxílios de Estado
nos termos do artigo 87.° CE. Nesse acórdão, o Tribunal referiu que não se podia considerar
que, por si só, a análise dos requisitos de aplicação do artigo 87.° CE efectuada de modo
global por uma decisão da Comissão fosse contrária ao dever de fundamentação, tanto
mais que as medidas em causa se inscreviam num mesmo plano de acção.
No acórdão Département du Loiret/Comissão61, o Tribunal, em contrapartida, airmou que
se veriicava uma insuiciência de fundamentação de uma decisão da Comissão que tinha
declarado incompatível com o mercado comum um auxílio de Estado ilegalmente pago a
uma empresa sob a forma de uma cessão, a um preço preferencial, de um terreno
urbanizado. O Tribunal referiu que essa decisão não continha as informações necessárias
sobre o modo de cálculo do montante do auxílio a recuperar, em particular quanto
à aplicação de uma taxa de juros composta de modo a actualizar o valor inicial
da subvenção.
59
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, T-50/06, T-56/06, T-60/06, T-62/06
e T-69/06.
60
Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução
do artigo 88.° CE (JO L 83, p. 1).
61
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 2007, T-369/00 (pendente de recurso, processo
C-295/07 P).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 135
135
17-04-2008 15:48:41
Tribunal de Primeira Instância
c)
Actividade
Recuperação
Segundo a jurisprudência retomada e consagrada no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento
n.° 659/1999, a Comissão pode adoptar uma decisão com base nas informações disponíveis
quando se depara com um Estado-Membro que não cumpre o seu dever de colaboração
e que não presta os esclarecimentos que ela lhe pede para analisar a compatibilidade de
um auxílio com o mercado comum. No acórdão MTU Friedrichshafen/Comissão62, o Tribunal
declarou que, embora o artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento permita à Comissão,
depois de ter dado cumprimento às exigências processuais nele estabelecidas, adoptar
uma decisão que declare a incompatibilidade do auxílio com base nas informações
disponíveis e, se for caso disso, ordenar ao Estado-Membro em causa que recupere o
auxílio junto do beneiciário, não lhe permite, no entanto, impor, mesmo solidariamente,
a uma dada empresa a obrigação de restituição de uma parte determinada do montante
de um auxílio declarado incompatível e pago ilegalmente, quando a transferência de
recursos de Estado de que a referida empresa teria beneiciado seja hipotética.
O Tribunal recordou, no acórdão Scott/Comissão63, que a recuperação de um auxílio ilegal
não tem por objectivo impor uma sanção não prevista pelo direito comunitário mas sim
fazer com que o respectivo beneiciário perca a vantagem de que tinha beneiciado no
mercado em relação aos seus concorrentes e restabelecer a situação anterior ao pagamento
do referido auxílio. A Comissão, por conseguinte, não pode, nem, numa preocupação de
clemência, ordenar a recuperação de um montante inferior ao valor do auxílio recebido
nem, para demonstrar a sua desaprovação no que diz respeito à gravidade da ilegalidade,
ordenar a recuperação de um montante superior a esse valor.
d)
Aplicação do quadro jurídico no tempo
No acórdão Freistaat Sachsen/Comissão64, o Tribunal foi chamado a conhecer de um recurso
de anulação de uma decisão da Comissão relativa a um sistema de auxílios estabelecido
pelas autoridades do Land da Saxónia a favor das pequenas e médias empresas. O Tribunal
acolheu favoravelmente a argumentação do recorrente segundo a qual a Comissão devia
ter analisado o sistema de auxílios em causa à luz das disposições em vigor na data da
notiicação e não à luz das que entraram em vigor depois dessa data. Mencionando
igualmente o carácter completo da notiicação inicial do auxílio, efectuada anteriormente
à entrada em vigor deste último regulamento, o Tribunal salientou que a aplicação de uma
norma nova relativa à compatibilidade dos auxílios de Estado a um auxílio notiicado antes
da sua entrada em vigor só é admissível se resultar dos termos, da inalidade ou da
sistemática da nova regulamentação que a mesma se destina a ser aplicada retroactivamente
e, sendo caso disso, se a coniança legítima dos interessados for devidamente respeitada.
62
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, T-196/02 (pendente de recurso,
processo C-520/07 P).
63
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 2007, T-366/00 (pendente de recurso, processo
C-290/07 P).
64
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2007, T-357/02 (pendente de recurso, processo
C-334/07 P).
136
01_2007_6705_PT.indd 136
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:41
Actividade
2.
Tribunal de Primeira Instância
Normas processuais
No acórdão Scott/Comissão, já referido, o Tribunal esclarece que, apesar de nenhuma
disposição do processo de controlo dos auxílios de Estado regulado pelo artigo 88.° CE
reservar, entre os interessados, um papel especial ao beneiciário do auxílio e de este não
ter o estatuto de parte processual, a Comissão pode, tendo em conta a sua obrigação de
analisar o processo de modo diligente e imparcial, ser obrigada, em certas circunstâncias,
a tomar em consideração as observações do beneiciário apresentadas depois do termo
do prazo concedido aos interessados pela decisão de início do procedimento formal
de investigação.
Nesse acórdão, o Tribunal precisa igualmente a sua jurisprudência segundo a qual a
legalidade de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado deve ser
apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão dispunha no
momento em que adoptou essa decisão, de modo que o recorrente não pode invocar
argumentos factuais desconhecidos da Comissão e não mencionados ao longo desse
procedimento formal de investigação. O Tribunal esclarece que não resulta desta
jurisprudência que as provas apresentadas pelo beneiciário de um auxílio no âmbito de
um recurso de anulação não possam ser levadas em conta para efeitos da apreciação da
legalidade da decisão se tiverem sido validamente apresentadas à Comissão no âmbito do
procedimento administrativo antes da adopção da decisão e se esta última as tiver excluído
injustiicadamente.
No processo em que foi proferido o acórdão Tirrenia di Navigazione e o./Comissão65, as
recorrentes pediam a anulação da decisão da Comissão de dar início ao procedimento
formal de investigação relativo a um auxílio de Estado concedido a empresas italianas de
navegação. Uma vez que as principais questões de fundo já tinham sido decididas pelo
Tribunal de Justiça num processo conexo66, o Tribunal de Primeira Instância referiu que lhe
competia veriicar se a solução adoptada pelo Tribunal de Justiça era transponível para o
caso concreto, na medida em que os argumentos invocados pelos recorrentes eram
diferentes daqueles a que o Tribunal de Justiça já tinha respondido e pelo facto de os
recorrentes no Tribunal de Primeira Instância não terem tido a possibilidade de se fazerem
ouvir no Tribunal de Justiça, dado que a intervenção de particulares em litígios deste tipo
naquele Tribunal não está prevista.
Por outro lado, apoiando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao alcance da
proibição de decidir ultra petita67, o Tribunal declarou que, no caso de a instituição recorrida
não arguir uma consideração jurídica cuja invocação teria demonstrado a licitude do acto
impugnado, compete ao juiz comunitário levar em conta essa consideração jurídica para
evitar a anulação de um acto lícito. Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância,
por iniciativa própria, baseou-se na consideração de que terceiros interessados não podem
obter a anulação da decisão com base em elementos que não foram apresentados à
65
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 2007, T-246/99.
66
Acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 2001 e de 10 de Maio de 2005, Itália/Comissão, C-400/99,
respectivamente Colect., p. I-7303 e Colect., p. I-3657.
67
Despacho do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 2006, Mancini/Comissão, C-172/05 P.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 137
137
17-04-2008 15:48:41
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
Comissão pelas autoridades nacionais na fase do procedimento de investigação preliminar
e negou provimento ao recurso.
Caducidade do Tratado CECA
Uma série de acórdãos68 proferidos este ano clariicou as consequências da caducidade do
Tratado CECA na competência da Comissão para declarar a existência de infracções às
regras da concorrência nos sectores que foram regulados pelo referido Tratado.
O Tribunal sublinhou que a sucessão do regime jurídico do Tratado CE ao do Tratado CECA
se inscreve no contexto da continuidade do ordenamento jurídico comunitário e dos seus
objectivos, que exige que a Comunidade Europeia garanta a observância dos direitos e
obrigações constituídos na vigência do Tratado CECA. Assim, a prossecução do objectivo
de uma concorrência não falseada nos sectores inicialmente abrangidos pelo mercado
comum do carvão e do aço não é interrompida pelo facto de o Tratado CECA ter caducado,
uma vez que esse objectivo também é prosseguido no âmbito do Tratado CE. Por outras
palavras, os sectores anteriormente abrangidos pelo Tratado CECA — lex specialis —
entraram automaticamente, a partir de 24 de Julho de 2002, no âmbito de aplicação do
Tratado CE — lex generalis.
O Tribunal esclarece todavia que, no âmbito de cada um dos Tratados, as instituições são
unicamente competentes para exercer os poderes que lhes foram atribuídos por esse
Tratado. Em contrapartida, os princípios que regem a sucessão das normas no tempo
podem conduzir à aplicação de disposições substantivas que já não estejam em vigor no
momento da adopção de um acto por uma instituição comunitária.
Foi em aplicação desses princípios que o Tribunal, no acórdão SP e o./Comissão, anulou a
decisão que a Comissão tinha adoptado, depois de o Tratado CECA ter caducado, com
base no artigo 65.°, n.os 4 e 5, CA, e não nas disposições correspondentes do Regulamento
n.° 1769, para declarar a existência de uma infracção ao artigo 65.°, n.° 1, CA cometida por
empresas italianas produtoras de varões para betão e para aplicar coimas às empresas
em causa.
Em contrapartida, no acórdão González y Diéz/Comissão, o Tribunal considerou que a
Comissão, depois de o Tratado CECA ter caducado, tinha adoptado correctamente uma
decisão relativa a auxílios de Estado concedidos em domínios abrangidos pelo âmbito de
aplicação do referido Tratado baseando-se no artigo 88.°, n.° 2, CE, relativamente a situações
consolidadas anteriormente à caducidade do Tratado CECA. Todavia, no que diz respeito
às normas substanciais, o Tribunal concluiu que a Comissão não podia analisar os auxílios
controvertidos à luz de um regulamento adoptado no âmbito do Tratado CE.
68
Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, González y Díez/Comissão, T-25/04,
e de 25 de Outubro de 2007, SP e o./Comissão, T-27/03, T-46/03, T-58/03, T-79/03, T-80/03, T-97/03 e T-98/03.
As questões tratadas neste último acórdão foram igualmente objecto dos acórdãos proferido no mesmo
dia, Riva Acciaio/Comissão, T-45/03, Feralpi Siderurgica/Comissão, T-77/03, e Ferriere Nord/Comissão,
T-94/03.
69
Já referido.
138
01_2007_6705_PT.indd 138
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:42
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
Marca comunitária
As decisões proferidas no âmbito do Regulamento n.° 40/9470 representaram novamente
este ano um número signiicativo (128) dos processos resolvidos, ascendendo actualmente
a percentagem dessas decisões a 32% do total.
1.
Motivos absolutos de recusa de registo
Num total de 68 acórdãos proferidos no âmbito de processos relativos a motivos absolutos
de recusa de registo, o Tribunal proferiu três acórdãos de anulação71. No primeiro acórdão,
Kustom Musical Ampliication/IHMI (Forma de uma guitarra), declarou a existência de uma
violação do direito de audição e do dever de fundamentação pelo facto de as páginas
Internet que permitiram ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (a seguir
«IHMI») concluir pelo indeferimento da marca cujo registo tinha sido pedido não serem
consultáveis a partir das hiperligações que o IHMI tinha transmitido ao requerente antes
de adoptar a sua decisão.
No acórdão IVG Immobilien/IHMI (I), o Tribunal censurou o carácter insuiciente da
apreciação que levou o IHMI a recusar o registo, para vários serviços inanceiros e
imobiliários, de um sinal igurativo constituído pela letra «i». O Tribunal considerou,
nomeadamente, que o IHMI, em vez de se basear na constatação do carácter banal do
sinal em causa, se devia ter debruçado sobre a questão de saber se esse sinal era
concretamente apto para distinguir, no espírito do público destinatário, os serviços
prestados pelo requerente da marca dos prestados pelos seus concorrentes.
Por último, no acórdão Bang & Olufsen/IHMI (Forma de um altifalante), o Tribunal declarou
que, considerando, nomeadamente, o exame particularmente atento a que os
consumidores procedem quando compram um bem de carácter duradouro e tecnológico,
a forma de um altifalante pode ser registada como marca tridimensional, tendo em conta
igualmente o resultado estético de conjunto. Refere, além disso, que, mesmo que a
existência de características particulares originais não constitua uma condição sine qua
non do registo, não é menos verdade que a sua presença pode, pelo contrário, conferir o
grau requerido de distintividade a uma marca que, de outra forma, seria dela desprovida.
Em contrapartida, no acórdão Neumann/IHMI (Forma de uma cabeça de microfone)72, o
Tribunal conirmou a recusa do IHMI de registar como marca comunitária a forma de uma
cabeça de microfone. Com efeito, apesar de o consumidor médio dos produtos em causa
estar mais atento aos seus diferentes detalhes técnicos ou estéticos, isso não implica
70
Regulamento n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11,
p. 1).
71
Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2007, Kustom Musical Ampliication/IHMI
(Forma de uma guitarra), T-317/05; de 13 de Junho de 2007, IVG Immobilien/IHMI (I), T-441/05, e de 10 de
Outubro de 2007, Bang & Olufsen/IHMI (Forma de um altifalante), T-460/05.
72
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Setembro de 2007, Neumann/IHMI (Forma de uma
cabeça de microfone), T-358/04.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 139
139
17-04-2008 15:48:42
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
automaticamente que os apreenderá como elementos de uma marca. Por outro lado, não
se pode atribuir carácter distintivo ao facto de as empresas concorrentes terem sido
obrigadas a desistir da produção ou da comercialização dos produtos com uma forma
análoga.
2.
Motivos relativos de recusa de registo
a)
Carácter complementar dos produtos
No acórdão El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños)73,
o Tribunal anulou a decisão do IHMI que tinha concluído pela inexistência de semelhança
entre, por um lado, vestuário, calçado e chapelaria e, por outro, produtos em couro como
malas, porta-moedas e carteiras. Com efeito, na apreciação do carácter complementar
desses produtos, deve levar-se em conta o facto de eles poderem desempenhar uma
função estética comum e contribuir, em conjunto, para a imagem exterior dos consumidores.
A percepção das relações entre os produtos em causa deve, por conseguinte, ser avaliada
à luz de uma eventual exigência de coordenação dos diversos componentes dessa imagem
exterior aquando da criação e da aquisição desses produtos. Essa percepção pode levar a
pensar que a responsabilidade pela sua produção incumbe à mesma empresa.
Sobre este mesmo ponto, foi considerado, em dois outros acórdãos, respectivamente, que
o grau de complementaridade entre os copos de vinho, os jarros e os decantadores, por
um lado, e o vinho, por outro, não é suiciente para admitir a existência de uma semelhança
dos produtos em causa, e que a diferença manifesta entre os produtos de perfumaria e os
produtos em couro não pode ser posta em causa por considerações relacionadas com a
sua eventual complementaridade estética74.
b)
Oposições baseadas em sinais diferentes de marcas anteriores
O artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 permite deduzir oposição contra o registo de
uma marca comunitária invocando um sinal diferente de uma marca anterior. Por ocasião
do contencioso entre a sociedade checa Budějovický Budvar e a sociedade americana
Anheuser-Busch a respeito das marcas comunitárias BUDWEISER e BUD, o Tribunal deiniu
o alcance dos direitos conferidos por essa disposição75. Considerou que a Budějovický
Budvar, que tinha registado anteriormente em França, nos termos do Acordo de Lisboa
73
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, T-443/05.
74
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, Mülhens/IHMI-Conceria Toska (TOSKA),
T-263/03. A mesma apreciação encontra-se nos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho
de 2007, Mülhens/IHMI-Cara (TOSKA LEATHER), T-28/04, e Mülhens/IHMI-Minoronzoni (TOSCA BLU),
T-150/04.
75
Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007, Budějovický Budvar e Anheuser-Busch/
/IHMI (AB GENUINE Budweiser KING OF BEERS), T-57/04 e T-71/04; Budějovický Budvar/IHMI-Anheuser-Busch
(BUDWEISER), T-53/04 a T-56/04, T-58/04 e T-59/04, e Budějovický Budvar/IHMI-Anheuser-Busch (BUD),
T-60/04 a T-64/04.
140
01_2007_6705_PT.indd 140
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:42
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
relativo à protecção das denominações de origem, denominações de origem de cerveja,
não podia invocá-las para se opor aos pedidos da Anheuser-Busch relativos a produtos
iguais ou semelhantes. Com efeito, o direito francês, embora estenda a protecção prevista
pelo Acordo de Lisboa aos casos em que os produtos não são semelhantes, exige, porém,
que o uso por um terceiro dos sinais controvertidos seja susceptível de desviar ou de
enfraquecer a notoriedade, em França, das denominações de origem em questão, o que a
Budĕjovický Budvar não tinha demonstrado.
c)
Prestígio da marca anterior
Nos termos do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94, o titular de uma marca anterior
que tenha prestígio pode deduzir oposição contra o pedido de registo de uma marca
semelhante ou igual mesmo que esta última seja relativa a produtos ou serviços diferentes
dos abrangidos pela marca anterior.
No acórdão Sigla/IHMI — Elleni Holding (VIPS)76, tratava-se de determinar se o prestígio da
marca nominativa VIPS, relativa, nomeadamente, a uma cadeia de restauração rápida,
podia impedir o registo dessa mesma marca entre outros para serviços de programação
de computadores para hotéis ou restaurantes. O Tribunal airmou que o risco de que a
marca pedida beneicie indevidamente do carácter distintivo ou do prestígio da marca
anterior subsiste quando o consumidor, sem necessariamente confundir a origem
comercial do produto ou do serviço em causa, é atraído pela própria marca requerida e
comprará o produto ou serviço por esta visado pelo facto de ostentar esta marca, idêntica
ou semelhante a uma marca anterior de prestígio. Esta apreciação é diferente, portanto, da
que consiste em apreciar a existência de um risco de confusão quanto à origem comercial
do produto ou do serviço em causa. Uma vez que os requisitos necessários não foram
preenchidos, o Tribunal rejeitou o fundamento.
Em contrapartida, no processo Aktieselskabet af 21. november 2001/IHMI — TDK Kabushiki
Kaisha (TDK)77, o Tribunal considerou que o facto de a marca anterior TDK, que designa
aparelhos de registo de som e imagem, ter um carácter distintivo acrescido devido ao seu
prestígio permitia ao seu titular opor-se utilmente ao registo da mesma marca para
vestuário de desporto. Com efeito, uma vez que a marca anterior era utilizada para
actividades de patrocínio, nomeadamente desportivo, existia um risco futuro não
hipotético de a marca requerida poder beneiciar indevidamente da reputação da marca
anterior. Por outro lado, o acórdão Antartica/IHMI — Nasdaq Stock Market (nasdaq)78
esclareceu que a prova desse risco pode ser feita, nomeadamente, com base em deduções
lógicas resultantes da análise das probabilidades e levando em conta as práticas habituais
no sector comercial relevante, bem como quaisquer outras circunstâncias do caso
concreto.
76
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2007, T-215/03.
77
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Fevereiro de 2007, T-477/04 (pendente de recurso,
processo C-197/07 P).
78
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2007, T-47/06 (pendente de recurso, processo
C-320/07 P).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 141
141
17-04-2008 15:48:42
Tribunal de Primeira Instância
3.
Actividade
Processos de declaração de nulidade
Nos termos dos artigos 51.° e seguintes do Regulamento n.° 40/94, podem ser apresentados
ao IHMI pedidos de declaração de nulidade de marcas comunitárias já registadas. Nos três
recursos nesta matéria analisados durante o período de referência, o Tribunal proferiu dois
acórdãos em que a nulidade foi declarada79 e recordou, num deles [acórdão La Perla/IHMI
— Worldgem Brands (NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC)], que a aplicação do artigo 8.°, n.° 5,
do Regulamento n.° 40/94 não exige que haja risco de confusão.
No segundo acórdão em que a nulidade foi declarada [acórdão Consorzio per la tutela del
formaggio Grana Padano/IHMI — Biraghi (GRANA BIRAGHI)] colocava-se a questão de saber
se a protecção que o Regulamento n.° 2081/9280 confere à denominação de origem
protegida (a seguir «DOP») «grana padano» justiicava a anulação da marca GRANA
BIRAGHI. Depois de ter recordado que a aplicação do Regulamento n.° 40/94 não deve
afectar a protecção concedida às DOP, o Tribunal declarou que o IHMI é obrigado a recusar,
ou a declarar nula, toda e qualquer marca que reproduza uma denominação registada
para produtos não abrangidos pelo registo ou que usurpe, imite ou evoque uma DOP. Para
esse efeito, deve efectuar uma análise pormenorizada e veriicar se a marca pedida contém
apenas um componente genérico de uma DOP. Esta veriicação deve basear-se em indícios
de ordem jurídica, económica, técnica, histórica, cultural e social, na legislação nacional e
comunitária pertinentes e na percepção que o consumidor médio tem da denominação
(eventualmente apreendida através de sondagens). No caso concreto, o Tribunal declarou
que a Câmara de Recurso tinha considerado erradamente que a denominação «grana» era
genérica e que a existência da DOP «grana padano» não obstava ao registo da marca
GRANA BIRAGHI.
4.
Questões de forma e questões processuais
a)
Tramitação processual na divisão de oposição
O Tribunal decidiu que era conforme às exigências de forma impostas uma oposição que
se limitava a indicar que se baseava num risco de confusão, sendo esta menção suiciente
para que o IHMI e a requerente soubessem em que fundamento a oposição de baseava81.
Foi igualmente referido que a data em que o IHMI recebeu uma telecópia incompleta de
um acto de oposição é a data que conta para efeitos do cumprimento do prazo dentro do
79
Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Maio de 2007, La Perla/IHMI-Worldgem Brands (NIMEI
LA PERLA MODERN CLASSIC), T-137/05, e de 12 de Setembro de 2007, Consorzio per la tutela del formaggio
Grana Padano/IHMI-Biraghi (GRANA BIRAGHI), T-291/03.
80
Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações
geográicas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1).
81
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Janeiro de 2007, Calavo Growers/IHMI-Calvo Sanz
(Calvo), T-53/05.
142
01_2007_6705_PT.indd 142
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:43
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
qual pode ser deduzida oposição na hipótese de o oponente, por iniciativa própria, ter
feito chegar diligentemente ao IHMI uma versão completa do referido acto82.
Quanto à apreciação do mérito das oposições, o Tribunal esclarece que a divisão de
oposição deve fazê-lo mesmo quando a fundamentação do acto introdutório se limita a
mencionar «Risco de confusão» e a explicação dos fundamentos não pode ser levada em
conta pelo facto de ter sido apresentada numa língua diferente da língua da oposição.
Com efeito, a falta de tradução não leva ao indeferimento da oposição. Todavia, a apreciação
só deve levar em conta as informações contidas no pedido de registo de marca, no registo
da marca anterior e na parte do acto de oposição redigida na língua da oposição83. Por
outro lado, o Tribunal refere que a divisão de oposição não está obrigada a ixar à parte em
causa um prazo para sanar essa irregularidade. A referida divisão pode, por conseguinte,
recusar levar em conta elementos de prova que o oponente não apresentou em tempo
útil na língua adequada84.
b)
Continuidade funcional
O Tribunal, ao longo do período de referência, anulou três decisões das câmaras de recurso
que tinham recusado levar em consideração factos e provas que as partes não tinham
apresentado em tempo útil nas divisões de oposição85. Seguindo os ensinamentos da
jurisprudência recente do Tribunal de Justiça86, o Tribunal de Primeira Instância considerou
que, embora seja verdade que uma parte não tem um direito incondicional a que os factos
e as provas que apresentou tardiamente sejam analisados pela câmara de recurso, não é
menos certo que esta, salvo disposição em contrário, tem uma margem de apreciação
para decidir se os referidos elementos devem ou não ser levados em conta na decisão que
é chamada a tomar. Por esta razão, qualquer decisão nesta matéria deve ser devidamente
fundamentada e avaliar, por um lado, se os elementos apresentados tardiamente são, à
primeira vista, susceptíveis de revestir relevância real no que diz respeito ao resultado da
oposição e, por outro, se a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as
circunstâncias que a envolvem não se opõem à consideração dos referidos elementos.
Acresce que, noutro processo87, o Tribunal, depois de ter referido que as disposições
aplicáveis não davam nenhuma margem à câmara de recuso, conirmou que esta última
82
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Maio de 2007, Black & Decker/IHMI-Atlas Copco
(Representação tridimensional de uma ferramenta eléctrica amarela e preta e o.), T-239/05, T-240/05 a
T-247/05, T-255/05, T-274/05 e T-280/05.
83
Acórdão Calvo, ver nota 81.
84
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, Flex Equipos de Descanso/IHMI-Leggett
& Platt (LURA-FLEX), T-192/04.
85
Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância LURA-FLEX, referido na nota 82, supra; de 4 de Outubro de 2007,
Advance Magazine Publishers/IHMI-Capela & Irmãos (VOGUE), T-481/04, e de 6 de Novembro de 2007,
SAEME/IHMI-Racke (REVIAN’s), T-407/05.
86
Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul, C-29/05 P, Colect., p. I-2213.
87
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2007, K & L Ruppert Stiftung/IHMI-Lopes
de Almeida Cunha e o. (CORPO livre), T-86/05.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 143
143
17-04-2008 15:48:43
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
tinha correctamente recusado levar em conta a prova do uso sério da marca anterior que
o oponente tinha apresentado tardiamente na divisão de oposição.
Quanto ao dever de fundamentação, o Tribunal salienta que, quando uma câmara de
recuso conirma integralmente a decisão da divisão de oposição, essa decisão, bem como
a respectiva fundamentação, fazem parte do contexto em que a câmara de recurso
adoptou a sua decisão88.
Além disso, o Tribunal observa que, quando a câmara de recurso considera improcedente
o motivo relativo de recusa que a divisão de oposição tinha considerado procedente, está
obrigada a pronunciar-se sobre os outros motivos eventualmente invocados perante a
referida divisão, mesmo que esta os tenha indeferido ou não os tenha analisado89.
Por outro lado, o Tribunal considerou que o facto de a parte que pede a anulação da
decisão da câmara de recurso que julgou procedente uma oposição contra o registo da
marca pedida não ter contestado, na câmara de recurso, a semelhança das marcas em
conlito não pode de modo algum ter como efeito retirar ao IHMI a competência para se
pronunciar sobre a questão de saber se essas marcas eram semelhantes ou idênticas. Por
conseguinte, esta circunstância também não pode ter como efeito privar a recorrente do
direito de contestar, nos limites do quadro jurídico e factual do litígio submetido à câmara
de recurso, as apreciações efectuadas por esta última instância a esse respeito90.
c)
Relação entre motivos absolutos e motivos relativos de recusa
No acórdão Ekabe International/IHMI‑Ebro Puleva (OMEGA3)91, o Tribunal considerou que,
se o IHMI, no âmbito de um processo de oposição, chegar à conclusão de que o elemento
dominante comum às duas marcas não tem carácter distintivo, deve reabrir o processo de
exame da marca requerida e declarar que esse motivo absoluto de recusa se opõe ao
registo da referida marca. No caso concreto foi, consequentemente, negado provimento
ao recurso pelo facto de o recorrente não ter interesse na anulação de uma decisão de
indeferimento do seu pedido de registo com base num motivo relativo de recusa quando
o resultado dessa anulação só podia ser a adopção, pelo IHMI, de uma nova decisão de
indeferimento do pedido de registo, com base, desta vez, numa motivo absoluto
de recusa.
88
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2007, Wesergold Getränkeindustrie/IHMILidl Stiftung (VITAL FIT), T-111/06.
89
Acórdão VIPS, referido na nota 76, supra.
90
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2007, AMS/IHMI-American Medical Systems
(AMS Advanced Medical Services), T-425/03 (pendente de recurso, processo C-565/07 P).
91
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Outubro de 2007, T-28/05.
144
01_2007_6705_PT.indd 144
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:43
Actividade
d)
Tribunal de Primeira Instância
Possibilidade de limitar a lista dos produtos objecto do pedido de registo de marca
A jurisprudência segundo a qual um requerente pode limitar a lista dos produtos objecto do
seu pedido de registo de marca, desde que essa declaração possa ser interpretada no sentido
de que o mesmo requerente já não pede a anulação da decisão de indeferimento na medida
em que tem por objecto os produtos que excluiu92, teve desenvolvimentos no período de
referência, tendo o Tribunal de Primeira Instância, em duas ocasiões, recusado levar em conta
as limitações invocadas. Por um lado, o facto de limitar um pedido de registo de marca que,
originariamente, tinha por objecto microfones, aos «microfones proissionais e seus
componentes» foi considerado susceptível de alterar o objecto do litígio, uma vez que o
público relevante mudou em relação ao público tomado em consideração pela câmara de
recurso93. Por outro lado, considerou-se que uma limitação que não consista em retirar um ou
vários produtos da lista, mas na alteração do destino de todos os produtos que constavam
dessa lista, é susceptível de afectar o exame da marca comunitária efectuado pelo IHMI94.
Acesso aos documentos
Nos três acórdãos proferidos ao longo do ano de 2007 relativos ao Regulamento
n.° 1049/200195, o Tribunal deiniu o alcance de certas excepções ao princípio da
transparência previstas pelo referido regulamento para proteger, em primeiro lugar, o
interesse público no âmbito das relações internacionais e da política inanceira, monetária
ou económica da Comunidade, em segundo lugar, a vida privada e a integridade do
indivíduo, em terceiro lugar, os processos judiciais e, em quarto lugar, os objectivos das
actividades de inquérito.
Quanto à primeira das referidas excepções, prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro e
quarto travessões, do Regulamento n.° 1049/2001, o acórdão WWF European Policy
Programme/Conselho airmou que o Conselho podia recusar à recorrente o acesso a uma
nota interinstitucional relativa a questões tratadas na conferência ministerial que a
organização Mundial do Comércio tinha realizado em Cancún em Setembro de 2003. Com
efeito, foi decidido que a divulgação da referida nota teria envolvido um risco razoavelmente
previsível e não puramente hipotético de afectar a margem de negociação da Comunidade
e dos seus Estados-Membros.
92
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2003, Unilever/IHMI (Tablette ovoïde), T-194/01,
Colect., p. II-383, point 13.
93
Acórdão Forme d’une tête de microphone, note 72 supra.
94
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007, Tegometall International/IHMIWuppermann (TEK), T-458/05.
95
Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao
acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Abril de 2007, WWF European Policy Programme/
/Conselho, T-264/04; de 12 de Setembro de 2007, API/Comissão, T-36/04 (pendente de recurso, processo
C-514/07 P), e de 8 de Novembro de 2007, Bavarian Lager/Comissão, T-194/04.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 145
145
17-04-2008 15:48:44
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
No acórdão Bavarian Lager/Comissão, o Tribunal deiniu o alcance da excepção ao direito
de acesso aos documentos, destinada a proteger a vida privada e a integridade do indivíduo
[artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1049/2001]. O Tribunal clariicou a relação
entre o Regulamento n.° 1049/2001, que visa assegurar a maior transparência possível do
processo decisório das autoridades públicas, e o Regulamento n.° 45/200196, que visa
proteger a vida privada dos indivíduos relativamente ao tratamento de dados pessoais.
Chamado a decidir se a Comissão tinha o direito de não transmitir a uma empresa uma
acta que continha o nome das pessoas que tinham participado numa reunião que tinha
tido lugar alguns anos antes no âmbito de um processo por incumprimento, o Tribunal
reconheceu que a divulgação dos referidos dados pessoais constituía, efectivamente, um
«tratamento de dados» na acepção do Regulamento n.° 45/2001, mas acrescentou que
esse tratamento era lícito, pelo facto de ser imposto pela exigência de respeitar a obrigação
legal de divulgação instituída pelo Regulamento n.° 1049/2001.
Por outro lado, uma vez que o Regulamento n.° 1049/2001 dispõe que quem pretende
aceder a um documento não tem de justiicar o seu pedido, o Tribunal considerou que a
demonstração do carácter necessário da transmissão de dados exigida pelo Regulamento
n.° 45/2001 se torna inaplicável. A protecção dos dados pessoais ica, no entanto, garantida
pelo facto de o Regulamento n.° 1049/2001 permitir recusar o acesso a um documento
quando a sua divulgação possa prejudicar a protecção da vida privada e da integridade
dos indivíduos em causa. Depois de ter recordado que nenhuma razão de princípio
permitia excluir as actividades proissionais ou comerciais do conceito de «vida privada»,
o Tribunal airmou que a divulgação do nome dos participantes numa reunião organizada
pela Comissão não punha em causa a vida privada das pessoas em questão, uma vez que
essas pessoas tinham expressado, na reunião, a posição das entidades que representavam
e não a sua. Nestas circunstâncias, a divulgação dos nomes dos participantes não exigia o
acordo prévio das pessoas em causa.
No que diz respeito à excepção ao princípio da transparência destinada a proteger os
processos judiciais (artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001), o
acórdão API/Comissão, já referido, trouxe desenvolvimentos à jurisprudência relativa
ao direito de acesso às peças processuais que as instituições apresentam nos
tribunais comunitários.
Tendo sido submetido à sua apreciação o recurso interposto pela Association de la presse
internationale da decisão da Comissão que lhe tinha recusado o acesso a determinadas
peças processuais relativas a vários processos que tinham corrido no Tribunal de Justiça e
no Tribunal de Primeira Instância, este último começou por recordar que a Comissão estava
obrigada a analisar concretamente o conteúdo de cada documento cuja consulta tinha
sido requerida. Por conseguinte, não podia considerar, de forma abstracta, que todos os
articulados apresentados nos processos em que era parte estavam automaticamente e
globalmente abrangidos pela excepção em causa. Com efeito, a possibilidade de não
proceder a uma análise do conteúdo dos documentos cuja consulta é pedida só é admitida
quando é manifesto que a excepção invocada se aplica a todo o seu conteúdo. A este
96
146
01_2007_6705_PT.indd 146
Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo
à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições
e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:44
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
respeito, o Tribunal observa que, uma vez que a Comissão deve poder defender a sua
posição ao abrigo de qualquer pressão externa, pode, até ao momento da audiência,
recusar divulgar os seus articulados sem ter de proceder previamente a uma apreciação
concreta do conteúdo dos articulados. Em contrapartida, depois da audiência, a Comissão
tem a obrigação de proceder a uma apreciação concreta do conteúdo de cada um dos
documentos cuja consulta foi requerida.
No que diz respeito à recusa de facultar o acesso aos articulados de um processo já indo,
o Tribunal considera que a excepção relativa à protecção dos processos judiciais não pode
ser utilmente invocada, na medida em que o conteúdo dos articulados pode já ter sido
reproduzido no relatório para audiência, debatido numa audiência pública e reproduzido
no acórdão.
Além disso, o Tribunal pronunciou-se igualmente sobre o alcance da excepção ao princípio
da transparência destinada a proteger os objectivos das actividades de inquérito (artigo
4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001) e decidiu que essa excepção
não permite à Comissão recusar o acesso do público aos documentos relativos a uma
acção por incumprimento até ao momento em que o Estado-Membro em causa dê
cumprimento ao acórdão que declarou que o mesmo Estado infringiu o direito
comunitário.
Outras precisões relativas a esta mesma excepção foram fornecidas pelo acórdão Bavarian
Lager/Comissão, já referido. O Tribunal declarou que, embora a necessidade de preservar o
anonimato das pessoas que fornecem à Comissão informações relativas a eventuais
violações do direito comunitário constitua um objectivo legítimo susceptível de justiicar
a recusa total ou mesmo parcial de aceder a determinados documentos, a Comissão não
pode se pronunciar de modo abstracto sobre o prejuízo que a divulgação dos dados cuja
consulta foi requerida poderia causar à sua actividade de inquérito. Ao invés, deve
demonstrar que a divulgação de um documento cuja consulta foi requerida vários anos
depois de indo o processo por incumprimento no âmbito do qual foi redigido teria
prejudicado de forma concreta e efectiva os objectivos dessas actividades.
Política agrícola comum
No acórdão Hungria/Comissão97, proferido no âmbito de um processo com tramitação
acelerada, o Tribunal anulou o Regulamento n.° 1572/200698 da Comissão, que tinha
introduzido um novo critério de qualidade, concretamente, o do peso especíico para o
milho ser elegível para intervenção junto dos organismos nacionais competentes, que
deviam comprar, a um preço determinado, o milho colhido na Comunidade que lhes fosse
oferecido, desde que as propostas satisizessem as condições estabelecidas,
designadamente no que diz respeito à qualidade e quantidade. A introdução do critério
97
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 2007, T-310/06.
98
Regulamento (CE) n.° 1572/2006 da Comissão, de 18 de Outubro de 2006, que altera o Regulamento (CE)
n.° 824/2000 que ixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e
os métodos de análise para a determinação da qualidade (JO L 290, p. 29).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 147
147
17-04-2008 15:48:44
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
do peso especíico justiicava-se, de acordo com esse regulamento, à luz da nova situação
do regime de intervenção associada, designadamente, ao armazenamento de determinados
cereais por um longo período e tem os seus efeitos sobre a qualidade dos produtos.
O Tribunal observou, em primeiro lugar, que, ao introduzir um novo critério relativo ao
peso especíico do milho doze dias antes de o regulamento se tornar aplicável, ou seja,
num momento em que os produtores já tinham feito a sementeira e em que já não podiam
inluenciar o peso especíico da colheita, as disposições impugnadas tinham repercussões
nos investimentos dos produtores em causa, na medida em que tinham alterado
fundamentalmente as condições de intervenção para o milho. Não tendo a introdução do
novo critério do peso especíico sido anunciada em tempo útil aos agricultores em causa,
a Comissão violou a coniança legítima destes.
Por outro lado, em segundo lugar, o Tribunal observou que, segundo os próprios termos
do referido regulamento, o reforço dos critérios de qualidade pré-existentes era necessário
para tornar os produtos de intervenção menos frágeis em termos de degradação e de
utilização ulterior. Em contrapartida, o mesmo regulamento não precisava clara e
explicitamente em que medida a introdução do critério do peso especíico visava também
reforçar os critérios de qualidade do milho. Tendo observado que o argumento da Comissão
segundo o qual o peso especíico era pertinente para a apreciação da qualidade do milho,
na medida em que tinha uma incidência no seu valor nutritivo, não só não encontrava
apoio em nenhum elemento de prova mas ainda era contrariado pela peças disponibilizadas
pela própria Comissão, e tendo recordado que não lhe competia substituir-se às partes na
administração da prova, o Tribunal de Primeira Instância não pôde deixar de declarar a
existência de um erro manifesto de apreciação.
II.
Contencioso em matéria de indemnização
Competência do Tribunal de Primeira Instância
Este ano, o Tribunal proferiu três despachos99 que clariicaram o alcance da sua competência
no âmbito do contencioso em matéria de indemnização.
O facto de as disposições conjugadas dos artigos 235.° CE e 288.° CE conferirem competência
exclusiva ao juiz comunitário para julgar acções de indemnização de um prejuízo imputável
à Comunidade não o dispensa de veriicar a verdadeira natureza da acção submetida à sua
apreciação unicamente com o fundamento de a falta alegada ser imputável às instituições
comunitárias. Assim, no despacho Sinara Handel/Conselho e Comissão, o Tribunal considerou
que não tinha competência para conhecer de um pedido de indemnização por lucros
cessantes correspondentes à soma dos direitos «antidumping», líquidos de impostos,
pagos durante o período em causa. Na realidade, deve considerar-se que esse prejuízo
99
148
01_2007_6705_PT.indd 148
Despachos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Fevereiro de 2007, Sinara Handel/Conselho e Comissão,
T-91/05; Commune de Champagne e o./Conselho e Comissão, já referido, e de 5 de Setembro de 2007,
Document Security Systems/BCE, T-295/05.
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:45
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
decorre exclusivamente do pagamento do montante devido a título dos direitos
«antidumping» aplicados, de forma que a acção consiste, ao im e ao cabo, num pedido de
reembolso dos referidos direitos. Ora, os órgãos jurisdicionais nacionais têm competência
exclusiva para se pronunciarem sobre esse pedido.
O processo no qual foi proferido o despacho Document Security Systems/BCE, por sua vez,
levou o Tribunal a pormenorizar a questão da sua competência para se pronunciar sobre a
responsabilidade da Comunidade na hipótese de a alegada falta consistir na violação de
uma norma jurídica nacional.
Airmando‑se titular de uma patente europeia validada em nove Estados‑Membros,
relativa a elementos de protecção contra a falsiicação de notas de banco, a recorrente
considerava que o Banco Central Europeu (a seguir «BCE») tinha violado os direitos
conferidos pela referida patente. A recorrente pedia ao Tribunal que declarasse que o BCE
tinha violado os direitos conferidos pela patente e que o condenasse no pagamento de
uma indemnização pela violação dos referidos direitos. O Tribunal observou que, segundo
a Convenção sobre a concessão de patentes europeias, por um lado, a patente europeia
produz o mesmo efeito jurídico que uma patente nacional em cada Estado e, por outro,
qualquer contrafacção de patente europeia é apreciada em conformidade com a legislação
nacional. O Tribunal concluiu que a acção visava acusar o BCE de ter contrafeito nove
patentes nacionais, o que não é da competência das jurisdições comunitárias, mas das
autoridades nacionais.
Embora os pedidos de indemnização sejam, efectivamente, da competência do Tribunal,
o pedido foi, no entanto, julgado improcedente por ser destituído de fundamento jurídico,
uma vez que a falsiicação em causa não foi declarada pelos tribunais nacionais. O Tribunal
acrescentou que o prazo de prescrição da acção contra a Comunidade só pode começar a
correr a partir do momento em que a demandante tenha obtido a declaração, por parte
dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, da existência da contrafacção.
Por último, no processo qual foi proferido o despacho Commune de Champagne e o./
/Conselho e Comissão, já referido, o Tribunal salientou que os efeitos pretensamente
prejudiciais que um acordo internacional entre a Comunidade e a Confederação Helvética
produz para os recorrentes no território suíço têm como única fonte a circunstância de, ao
decidir soberanamente assinar e ratiicar o referido acordo, a Confederação Helvética ter
aceite icar vinculada ao mesmo acordo e ter‑se comprometido a adoptar as medidas
adequadas para garantir a execução das obrigações dele decorrentes. Por conseguinte,
não se pode considerar que o eventual prejuízo que os recorrentes poderiam sofrer, no
território suíço, devido às medidas adoptadas pelas autoridades suíças na execução do
acordo seja imputável à Comunidade, de modo que o Tribunal não tem competência para
conhecer de uma acção destinada a obter a reparação desse prejuízo.
Requisitos substanciais
Segundo jurisprudência assente, em matéria de responsabilidade da Comunidade por
danos causados a particulares por violação do direito comunitário imputável a uma
instituição ou a um órgão comunitário, o direito à reparação é reconhecido quando
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 149
149
21-04-2008 15:43:33
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
estiverem preenchidos três requisitos, a saber, que a regra de direito violada tenha por
objectivo conferir direitos aos particulares, que a violação seja suicientemente
caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação
que incumbe ao autor do acto e o dano sofrido pelas pessoas lesadas100.
1.
Conceito de regra que confere direitos aos particulares
No acórdão Cytimo/Comissão101, o Tribunal considerou que, por ocasião de negociações
destinadas à celebração de um contrato entre a autoridade pública comunitária e um
proponente no âmbito de um processo de adjudicação de um contrato público, a
observância dos princípios da boa-fé e da proibição do abuso de direito constituem regras
que conferem direitos aos particulares. Por outro lado, embora decorra do artigo 101.°,
primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1605/2002102 que a entidade adjudicante dispõe
de um poder de apreciação muito amplo no que diz respeito à possibilidade de renunciar
a celebrar o contrato e, consequentemente, a pôr termo às negociações pré-contratuais, a
Comissão violou de modo suicientemente caracterizado o princípio da boa fé e exerceu
de forma abusiva o direito que esse regulamento lhe confere de renunciar à adjudicação
do contrato público ao prosseguir durante um período de dois meses negociações
pré-contratuais que sabia votadas ao fracasso. O Tribunal considerou, assim, que, ao não
comunicar imediatamente à recorrente a sua decisão de renunciar a adjudicar o contrato,
a Comissão fez-lhe perder uma oportunidade séria de arrendar o imóvel a um terceiro
durante um período de dois meses.
Quanto às normas violadas pela Comissão no âmbito das análises económicas que leva a
cabo para efeitos do controlo das concentrações, o Tribunal, no acórdão Schneider Electric/
/Comissão103, considerou que, embora determinados princípios e determinadas regras
que a análise concorrencial deve respeitar tenham efectivamente a natureza de regras
destinadas a conferir direitos aos particulares, nem todas as normas que a Comissão deve
respeitar nas suas apreciações económicas podem ser consideradas à partida normas
dessa natureza. O Tribunal, no entanto, não se pronunciou, no caso concreto, sobre a
natureza da regra cuja violação era alegada, tendo-se limitado a declarar que essa violação
não podia, por si só, estar na origem do prejuízo alegadamente sofrido.
Quanto à violação dos direitos de defesa pelo facto de, na comunicação de acusações, a
Comissão não ter informado a recorrente de que, se não apresentasse determinadas
medidas correctivas, não tinha nenhuma hipótese de obter uma decisão que declarasse a
operação compatível, o Tribunal, recordando o papel essencial da comunicação de
acusações, considerou que há que levar em conta tanto a importância dos interesses
inanceiros e das consequências a nível industrial inerentes a uma operação de concentração
100
Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C-46/93
e C-48/93, Colect., p. I-1029.
101
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Maio de 2007, T-271/04.
102
Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento
Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
103
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, T-351/03.
150
01_2007_6705_PT.indd 150
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:45
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
de dimensão comunitária como a considerável extensão dos poderes de controlo de que
dispõe a Comissão para disciplinar a concorrência. Concluiu que a recorrente tinha
invocado a violação de uma regra que tinha por objectivo conferir direitos aos
particulares.
Em contrapartida, no acórdão Fédération des industries condimentaires de France e o./
Comissão104, o Tribunal considerou que, na sua qualidade de normas atributivas de
competência, os artigos 211.° CE e 133.° CE têm natureza institucional e não constituem,
portanto, regras jurídicas tendo por objectivo conferir direitos aos particulares.
2.
Violação suicientemente caracterizada
O conceito de violação suicientemente caracterizada de uma regra que confere direitos
aos particulares foi objecto de desenvolvimentos importantes no domínio do controlo das
concentrações, por ocasião do processo no qual foi proferido o acórdão Schneider Electric/
/Comissão, já referido.
Tendo o Tribunal anulado, num primeiro acórdão105, a decisão da Comissão que declarou
incompatível com o mercado comum a concentração entre a Schneider e a Legrand, a
Schneider intentou uma acção de indemnização para obter a reparação do prejuízo sofrido
devido às ilegalidades que viciavam a referida decisão.
O Tribunal admitiu que o facto de o conceito de violação caracterizada ser alargado no
sentido de abranger todos os erros ou faltas que, mesmo tendo um grau certo de gravidade,
não são alheias, pela sua natureza ou pela sua dimensão, à actuação normal de uma
instituição responsável por garantir a aplicação das regras da concorrência, que são
complexas e objecto de uma margem de apreciação signiicativa, poderia ter um efeito
inibidor em relação à Comissão. Tendo procedido a uma ponderação dos interesses em
causa, o Tribunal concluiu que não se podia considerar que o incumprimento de uma
obrigação legal que se pode explicar pelas contingências objectivas que impendem sobre
a instituição e os seus agentes constituísse uma violação suicientemente caracterizada.
Em contrapartida, um comportamento que se traduz num acto manifestamente contrário
à regra jurídica e que prejudica gravemente interesses de terceiros e que não se justiica
nem se explica pelas contingências especíicas que se impõem objectivamente ao serviço
em condições de funcionamento normal pode constituir uma violação com essas
características.
Quanto às deiciências da análise económica, o Tribunal salienta que há que levar em conta
que essa análise implica geralmente, tanto no plano dos factos como no do raciocínio
elaborado, enunciados intelectuais complexos, que podem padecer de algumas
insuiciências, tendo em conta as contingências de prazo que se impõem à instituição. Por
104
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, T-90/03.
105
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão, T-310/01,
Colect., p. II-4071.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 151
151
17-04-2008 15:48:46
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
conseguinte, a gravidade de uma insuiciência documental ou lógica não constitui sempre
uma circunstância suiciente para fazer incorrer a Comunidade em responsabilidade.
Quanto à violação dos direitos de defesa, o Tribunal considera uma violação manifesta e
grave o facto de a Comissão ter omitido, na comunicação de acusações, uma menção
essencial nas suas consequências e no dispositivo da decisão de incompatibilidade. Ora,
essa violação dos direitos de defesa não é justiicada nem se explica pelas contingências
especíicas e objectivas dos serviços da Comissão.
3.
Nexo de causalidade e contribuição do lesado para o seu próprio prejuízo
No acórdão Schneider Electric/Comissão, já referido, o Tribunal esclareceu que o método de
análise do nexo de causalidade deve consistir na comparação entre a situação gerada na
esfera do terceiro em causa pela actuação faltosa e a situação que teria resultado de um
comportamento da instituição conforme à regra jurídica. Quando a circunstância faltosa
está inserida num decisão que tem por efeito recusar uma autorização, não se pode
presumir que, se o vício identiicado não se veriicasse, o demandante teria necessariamente
beneiciado da referida autorização.
No caso concreto, o Tribunal observou que, uma vez que não dispunha de um direito ao
reconhecimento da compatibilidade da operação, a demandante podia, porém, ter tido
uma possibilidade séria de obter uma decisão favorável, uma vez que não se pode excluir
que, através de propostas de desinvestimento, a demandante pudesse ter conseguido
impor à Comissão que declarasse, sob pena de erro de apreciação, a compatibilidade da
operação. O Tribunal considerou, todavia, que a avaliação das alterações dos parâmetros
económicos que teriam necessariamente acompanhado uma eventual decisão de
compatibilidade é demasiado incerta para poder ser objecto de uma comparação útil com
a situação resultante da decisão que declarou a incompatibilidade. Consequentemente, a
concretização dessa possibilidade está ligada a parâmetros demasiado aleatórios para
poder ser objecto de uma quantiicação convincente, de modo que o Tribunal concluiu
que não existia um nexo de causalidade suicientemente estreito entre a ilegalidade
cometida e a inexistência de uma eventual decisão de compatibilidade da operação.
Em contrapartida, o Tribunal considerou que esse nexo existia entre a ilegalidade
cometida e dois tipos de prejuízo, concretamente, por um lado, as despesas em que a
empresa incorreu para participar no reinício do procedimento de controlo da operação
depois do acórdão de anulação e, por outro, a redução do preço de cessão em que a
demandante se tinha visto obrigada a conceder ao adquirente dos activos da Legrand
para obter um adiamento da cessão para uma data que permitisse evitar que os processos
judiciais no Tribunal comunitário icassem sem objecto antes de indarem. Sobre este
último aspecto, o Tribunal salientou que foi devido ao facto de a decisão que declarou a
incompatibilidade estar viciada por duas ilegalidades que à recorrente se aiguravam
manifestas que esta se viu obrigada, procurando legitimamente obter uma decisão legal
que se pronunciasse sobre a compatibilidade da operação, a adiar a realização efectiva
da venda da Legrand e a conceder ao adquirente uma redução do preço da cessão em
relação ao preço que teria obtido no caso de uma venda irme ocorrida sem que existisse
152
01_2007_6705_PT.indd 152
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:46
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
uma decisão de incompatibilidade que, desde o início, se aigurava padecer de duas
ilegalidades manifestas.
Por último, esse acórdão ilustra os efeitos do comportamento do demandante sobre a
determinação do prejuízo indemnizável, em conformidade com a jurisprudência segundo
a qual quando um demandante contribui para a concretização do seu próprio prejuízo,
não pode pedir a indemnização da parte do referido prejuízo pela qual é responsável106.
Com este fundamento, tendo veriicado que, atendendo à dimensão da operação de fusão
realizada e ao sensível reforço do poder económico que representava para os dois únicos
operadores predominantes presentes no mercado em causa, a demandante não podia
ignorar que a fusão podia, pelo menos, criar ou reforçar uma posição dominante numa
parte substancial do mercado comum e que, por isso, seria proibida pela Comissão, o
Tribunal condenou a Comissão a ressarcir apenas dois terços do prejuízo sofrido pela
demandante devido à redução do preço de cessão da Legrand.
III. Recursos de decisões do Tribunal da Função Pública
Tendo o Tribunal da Função Pública iniciado a sua actividade judicial em 12 de Dezembro
de 2005, foram interpostos no Tribunal de Primeira Instância, até ao presente, 37 recursos
de decisões daquele Tribunal, 27 dos quais foram interpostos em 2007. Ao longo deste
ano, foram decididos sete desses processos107, tendo um dos acórdãos anulado a decisão
recorrida.
Nessa acórdão, proferido no âmbito do processo Parlamento/Eistrup, o Tribunal anulou o
despacho108 através do qual o Tribunal da Função Pública julgou improcedente a questão
prévia de inadmissibilidade arguida pelo Parlamento pelo facto de a petição inicial, em
vez de ter aposta a assinatura manuscrita do advogado mandatado pelo recorrente,
ostentar apenas um carimbo reproduzindo essa assinatura. O Tribunal de Primeira Instância
declarou que, no estado actual do direito processual das jurisdições comunitárias, a
assinatura aposta pelo próprio punho do advogado no original da petição inicial constitui
o único meio que permite assegurar que a responsabilidade pela prática e pelo conteúdo
desse acto é assumida por uma pessoa habilitada a representar a recorrente nos órgãos
jurisdicionais comunitários109.
106
Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1985, Adams/Comissão, 145/83, Recueil, p. 3539.
107
Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T-223/06 P; de 5 de
Julho de 2007, Sanchez Ferriz/Comissão, T-247/06 P, e de 12 de Setembro de 2007, Comissão/Chatziioannidou,
T-20/07 P; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Junho de 2007, Comissão/André, T-69/07 P ;
de 9 de Julho de 2007, De Smedt/Comissão, T-415/06 P; de 12 de Julho de 2007, Beau/Comissão, T-252/06 P,
e de 14 de Dezembro de 2007, Nijs/Tribunal de Contas, T-311/07 P.
108
Despacho do Tribunal da Função Pública de 13 de Julho de 2006, Eistrup/Parlamento, F-102/05.
109
Sobre esta questão, ver igualmente despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2007,
Diy-Mar Insaat Sanayi ve Ticaret e Akar/Comissão, T-129/06.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 153
153
17-04-2008 15:48:46
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
IV. Pedidos de medidas provisórias
Este ano, foram submetidos 34 pedidos de medidas provisórias ao Tribunal, o que
representa um nítido aumento em relação ao número de pedidos apresentados (25) em
2006. O Tribunal de Primeira Instância deferiu 4 pedidos de medidas provisórias, nos
despachos IMS/Comissão, Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, França/Comissão e
Donnici/Parlamento110.
No processo IMS/Comissão, já referido, a requerente pediu a suspensão da execução do
parecer favorável que a Comissão tinha emitido sobre um decreto que as autoridades
francesas lhe tinham notiicado nos termos da Directiva 98/37111 e que proibia a utilização
de certas máquinas.
O presidente admitiu a existência de fumus boni juris airmando, nomeadamente, que,
uma vez que o decreto francês tinha sido anulado pelo Conseil d’État e que as autoridades
competentes não tinham adoptado outras medidas para os mesmos efeitos, se devia
considerar, à primeira vista, que as máquinas produzidas pela requerente, respeitavam as
disposições da Directiva 98/37. Quanto à urgência, o presidente considerou que a execução
do parecer impugnado era susceptível de pôr em perigo a existência da requerente, uma
pequena empresa muito endividada junto dos bancos, cuja produção era limitada e
especializada. Salientou que a urgência devia ser reconhecida tanto mais quanto o fumus
boni juris era particularmente sério. Na ponderação dos diferentes interesses em causa, o
presidente considerou que, uma vez que a Comissão tinha demorado mais de cinco anos
a emitir o seu parecer, a suspensão da execução desse parecer não comprometia a
protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.
O processo Donnici/Parlamento, já referido, tinha por objecto um pedido de suspensão da
decisão do Parlamento que tinha invalidado o mandato do deputado europeu B. Donnici
em proveito de A. Occhetto, contrariamente à decisão do Consiglio di Stato que, em última
instância, tinha conirmado o mandato de B. Donnici.
O juiz das medidas provisórias admitiu a existência de fumus boni juris, uma vez que a
argumentação do requerente relativa à incompetência do Parlamento para adoptar a
decisão impugnada era séria e não podia ser afastada sem proceder a uma análise mais
aprofundada, que competia apenas ao juiz do processo principal. Quanto à urgência, o
juiz das medidas provisórias considerou que, no caso de o acto impugnado vir a ser
anulado pelo juiz do processo principal, o prejuízo sofrido pelo requerente, se a execução
110
Despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2007, IMS/Comissão, T-346/06 R,
e de 19 de Julho de 2007, Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, T-31/07 R; despachos do juiz das
medidas provisórias de 28 de Setembro de 2007, França/Comissão, T-257/07 R, e de 15 de Novembro de
2007, Donnici/Parlamento, T-215/07 R [pendente de recurso, processo C-512/07 P (R)]. Há que acrescentar
que, por despacho de 24 de Janeiro de 2007, Scott/Comissão (T-366/00 R), o presidente tinha deferido
inaudita altera parte um pedido de suspensão da execução de uma decisão que tinha ordenado a
recuperação de um auxílio de Estado antes de decidir, por despacho de 30 de Março de 2007, que já não
havia que conhecer do mérito desse processo, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância tinha anulado,
em 29 de Março de 2007, a decisão impugnada no processo principal.
111
Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (JO L 207, p. 1).
154
01_2007_6705_PT.indd 154
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:46
Actividade
Tribunal de Primeira Instância
desse acto não fosse suspensa, seria irreparável, uma vez que icaria impossibilitado de
exercer o seu mandato de deputado europeu. Quanto à ponderação de interesses, havia
igualmente que levar em conta o interesse de A. Occhetto na execução da decisão
impugnada, que implicava a manutenção do seu mandato. Nesta situação de igualdade
entre os interesses do requerente e de A. Occhetto, o juiz das medidas provisórias
considerou determinante, por um lado, o interesse da República Italiana em que a sua
legislação em matéria eleitoral fosse respeitada pelo Parlamento e, por outro, o carácter
sólido e sério dos fundamento invocados para demonstrar o fumus boni juris. Por
conseguinte, o juiz das medidas provisórias deferiu a suspensão requerida.
Tendo em conta a evolução dos conhecimentos cientíicos na matéria, a Comissão alterou
a regulamentação comunitária relativa às encefalopatias espongiformes transmissíveis
(EET), adoptando, em 2007, disposições que lexibilizaram as medidas de polícia sanitária
aplicáveis. No processo França/Comissão, a requerente pediu a suspensão dessas
disposições por violarem o princípio da precaução.
Quanto ao requisito relativo ao fumus boni juris, o juiz das medidas provisórias considerou
que o mesmo se encontrava preenchido tendo em conta que persistiam verdadeiras
incertezas cientíicas quanto à iabilidade dos testes previstos pelas novas disposições.
Também foi considerado que o requisito relativo à urgência se encontrava preenchido, na
medida em que as disposições impugnadas eram susceptíveis de aumentar o risco de que
animais infectados por uma EET fossem objecto de consumo humano. Quanto à ponderação
dos interesses em causa, o juiz das medidas provisórias recordou que as exigências
relacionadas com a protecção da saúde pública devem prevalecer sobre as considerações
económicas e ordenou, consequentemente, a suspensão requerida.
No despacho Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, já referido, relativo ao controlo dos
produtos itofarmacêuticos nos termos da Directiva 91/414112, o presidente foi chamado a
pronunciar-se sobre cinco pedidos de suspensão da execução de decisões através das quais a
Comissão tinha limitado ou reduzido a autorização de colocação no mercado comunitário de
determinados produtos. Deferiu o pedido de medidas provisórias relativo às restrições de
utilização do lusilazol.
Relativamente ao fumus boni juris, foi decidido que os argumentos relativos à violação da
Directiva 91/414 e do princípio da precaução não eram, à primeira vista, infundados. O
requisito relativo à urgência também foi considerado preenchido. Tendo considerado que
existia um risco sério de que a requerente sofresse uma perda irreversível de quotas de
mercado, embora susceptível de compensação inanceira posterior, o juiz das medidas
provisórias considerou, no entanto, que, nas circunstâncias do caso concreto, a gravidade
do prejuízo não podia basear-se apenas no valor contabilístico do estabelecimento
comercial através do qual se realizavam as quotas de mercado e na perda desse valor para
todo o grupo de empresas, antes devendo ser levado em conta o facto de que as
requerentes estavam presentes no mercado havia mais de vinte anos, de beneiciarem de
autorizações de comercialização do lusilazol para numerosas utilizações em vários
Estados-Membros e de os seus produtos gozarem de uma reputação comercial que podia
112
Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos itofarmacêuticos
no mercado (JO L 230, p. 1).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 155
155
17-04-2008 15:48:47
Tribunal de Primeira Instância
Actividade
ser manchada de forma signiicativa por uma proibição total do lusilazol. Tendo procedido
à ponderação dos interesses em causa, atendendo, nomeadamente, ao facto de as
requerentes se limitarem a pedir a manutenção de uma situação que existe há muitos
anos e ao interesse dos agricultores em poderem dispor do único produto eicaz contra
certas doenças, o juiz das medidas provisórias deferiu a suspensão requerida.
Em contrapartida, nos despachos Cheminova e o./Comissão113, FMC Chemical e o./
/Comissão114 e Dow AgroSciences e o./Comissão115, os quatro pedidos de suspensão das
decisões que proibiram a comercialização de determinadas substâncias foram indeferidos
por falta de urgência, uma vez que o prejuízo que essas decisões podiam causar aos
requerentes não eram suicientemente graves, já que representavam menos de 1% do seu
volume de negócios. A este respeito, o presidente acrescentou que, na realidade, essa
percentagem ainda era menos elevada, pois não havia que tomar em consideração o
prejuízo invocado pelas partes no processo de medidas provisórias que manifestamente
não têm legitimidade para interpor o recurso de anulação principal, concretamente, as
empresas que comercializam o produto, às quais a decisão impugnada não diz directa e
individualmente respeito.
113
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Dezembro de 2007, T-326/07 R.
114
Despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2007, T-349/07 R e
T-350/07 R.
115
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2007, T-367/07 R.
156
01_2007_6705_PT.indd 156
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:48:47
Composição
Tribunal de Primeira Instância
B – Composição do Tribunal de Primeira Instância
(Ordem protocolar em 20 de Setembro de 2007)
Primeira ila, da esquerda para a direita:
J. D. Cooke, juiz; O. Czúcz, N. J. Forwood e A. W. H. Meij, presidentes de secção; V. Tiili, presidente de secção;
M. Jaeger, presidente do Tribunal; J. Azizi e M. Vilaras, M. E. Martins Ribeiro e I. Pelikánová, presidentes
de secção;
Segunda ila, da esquerda para a direita:
S. Papasavvas, K. Jürimäe, D. Šváby, E. Cremona, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, V. Vadapalas, I. Labucka
e E. Moavero Milanesi, juízes.
Terceira ila, da esquerda para a direita:
S. Frimodt Nielsen, S. Soldevila Fragoso, V. Ciucă, M. Prek, N. Wahl, T. Tchipev, A. Dittrich e L. Truchot, juízes;
E. Coulon, secretário.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 157
157
17-04-2008 15:48:52
01_2007_6705_PT.indd 158
17-04-2008 15:48:52
Membros
1.
Tribunal de Primeira Instância
Membros do Tribunal de Primeira Instância
(por ordem de entrada em funções)
Marc Jaeger
Nascido em 1954; advogado; assessor de justiça, delegado junto do
Procurador-Geral; juiz, vice-presidente do Tribunal d’arrondissement
do Luxemburgo; professor no Centro Universitário do Luxemburgo;
magistrado destacado, referendário no Tribunal de Justiça desde 1986;
juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 11 de Julho de 1996;
presidente do Tribunal de Primeira Instância desde 17 de Setembro
de 2007.
Bo Vesterdorf
Nascido em 1945; jurista-linguista no Tribunal de Justiça; administrador
no Ministério da Justiça; juiz-assessor; assessor jurídico na
Representação Permanente da Dinamarca junto da Comunidade
Económica Europeia; juiz interino no Østre Landsret (Tribunal de 2.ª
Instância); chefe do Gabinete «Direito Constitucional e Administrativo»
no Ministério da Justiça; director de departamento do Ministério da
Justiça; docente universitário; membro do Comité Directivo dos Direitos
do Homem, no Conselho da Europa (CDDH), e, posteriormente, membro
do secretariado do CDDH; em 2004, membro do «comité ad-hoc de
formação judicial» na Academia de Direito Comunitário de Trier, na
Alemanha; juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 25 de Setembro
de 1989; presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de
1998 a 17 de Setembro de 2007.
Rafael García‑Valdecasas y Fernández
Nascido em 1946; Abogado del Estado (em Jaén e em Granada);
secretário do Tribunal Económico-Administrativo de Jaén e,
posteriormente, de Córdova; membro da Ordem dos Advogados (Jaén,
Granada); chefe do Serviço de Contencioso Comunitário no Ministério
dos Negócios Estrangeiros; chefe da delegação espanhola no grupo de
trabalho do Conselho, com vista à criação do Tribunal de Primeira
Instância; juiz no Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de
1989 a 17 de Setembro de 2007.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 159
159
17-04-2008 15:49:05
Tribunal de Primeira Instância
Membros
Virpi Tiili
Nascida em 1942; doutora em Direito pela Universidade de Helsínquia;
assistente de Direito Civil e Direito Comercial na Universidade de
Helsínquia; directora dos Assuntos Jurídicos e da Política Comercial na
Câmara Central de Comércio da Finlândia; directora-geral da
Administração de Protecção aos Consumidores da Finlândia; membro
de vários comités governamentais e delegações, entre outros:
presidente do Conselho de Controlo da Publicidade dos Medicamentos
(1988 1990), membro do Conselho dos Assuntos dos Consumidores
(1990 1994), membro do Conselho da Concorrência (1991 1994) e
membro do comité de redacção da Nordic Intellectual Property Law
Review (1982 1990); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 18 de
Janeiro de 1995.
Josef Azizi
Nascido em 1948; doutor em Direito e licenciatura em Ciências Sociais
e Económicas pela Universidade de Viena; regente e docente na
Universidade de Ciências Económicas de Viena e na Faculdade de
Direito da Universidade de Viena; Ministerialrat e chefe de divisão na
Chancelaria Federal; membro do comité director para a cooperação
jurídica no Conselho da Europa (CDCJ); mandatário ad litem no
Verfassungsgericchtshof (Tribunal Constitucional) em processos
judiciais de iscalização da constitucionalidade das leis federais;
coordenador responsável pela adaptação do direito federal austríaco
ao direito comunitário; juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 18
de Janeiro de 1995.
John D. Cooke
Nascido em 1944; advogado no foro da Irlanda em 1966; inscrito
igualmente nos foros de Inglaterra e do País de Gales, da Irlanda do
Norte e da Nova Gales do Sul; barrister em exercício de 1966 a 1996;
inscrito no Inner Bar na Irlanda (Senior Counsel) em 1980 e na Nova
Gales do Sul em 1991; presidente do Conselho das Ordens de Advogados
da Comunidade Europeia (CCBE) de 1985 a 1986; professor convidado
na Faculdade de Direito da University College de Dublim; membro do
Chartered Institute of Arbitrators; presidente da Royal Zoological
Society da Irlanda de 1987 a 1990; bencher da Honorable Society of
Kings Inns, Dublim; honorary bencher do Lincoln’s Inn, Londres; juiz no
Tribunal de Primeira Instância desde 10 de Janeiro de 1996.
160
01_2007_6705_PT.indd 160
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:49:18
Membros
Tribunal de Primeira Instância
Jörg Pirrung
Nascido em 1940; assistente-investigador na Universidade de Marburg;
doutor em Direito pela Universidade de Marburg; Referent e
posteriormente Referatsleiter de Direito Internacional Privado;
inalmente, chefe de uma subsecção de Direito Civil no Ministério
Federal de Justiça; membro do Conselho de Direcção de Unidroit (1993-1998); presidente da Comissão da Conferência de Haia de Direito
Internacional Privado para a elaboração da Convenção relativa à
Protecção das Crianças (1996); professor honorário da Universidade de
Trier (Direito Internacional Privado, Direito Processual e Direito
Comunitário); membro do Conselho Técnico do Instituto Max Planck de
Direito Privado Estrangeiro e Internacional, em Hamburgo, desde 2002;
juiz no Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 1997 a 17 de
Setembro de 2007.
Arjen W. H. Meij
Nascido em 1944; conselheiro no Supremo Tribunal dos Países Baixos
(1996); conselheiro e vice-presidente do College van Beroep voor het
bedrijfsleven (Tribunal Administrativo do Comércio e da Indústria)
(1986); conselheiro interino no Tribunal de Segunda Instância da
Segurança Social e na Comissão Judiciária da Pauta Aduaneira;
referendário no Tribunal de Justiça (1980); professor de Direito Europeu
na Faculdade de Direito da Universidade de Groningen e investigador
assistente da University of Michigan Law School; membro do
Secretariado Internacional da Câmara de Comércio de Amsterdão
(1970); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 17 de Setembro
de 1998.
Mihalis Vilaras
Nascido em 1950; advogado (1974-1980); perito nacional no Serviço
Jurídico da Comissão das Comunidades Europeias e posteriormente
administrador principal na Direcção-Geral V (Emprego, Relações
Industriais, Assuntos Sociais); auditor, juiz no Conselho de Estado e,
desde 1999, conselheiro; membro associado do Supremo Tribunal
especial da Grécia; membro do Comité Central de elaboração dos
projectos de lei da Grécia (1996-1998); director do Serviço Jurídico do
Secretariado-Geral do Governo grego; juiz no Tribunal de Primeira
Instância desde 17 de Setembro de 1998.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 161
161
17-04-2008 15:49:30
Tribunal de Primeira Instância
Membros
Nicholas James Forwood
Nascido em 1948; diplomado pela Cambridge University, BA 1969 e MA
1973 (Ciências Mecânicas e Direito); admitido como barrister no foro de
Inglaterra em 1970, exercendo seguidamente a sua actividade
proissional em Londres (1971-1979) e também em Bruxelas
(1979-1999); admitido como barrister no foro da Irlanda em 1981;
nomeado Queen’s Counsel em 1987; membro do Conselho de
Administração do Middle Temple em 1998; representante dos foros de
Inglaterra e do País de Gales na Comissão Consultiva das Ordens de
Advogados da Comunidade Europeia (CCBE) e presidente da delegação
permanente da CCBE junto do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias; membro do Conselho de Administração da Associação
Mundial de Direito Comercial e da Organização Europeia de Direito
Marítimo; juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 15 de Dezembro
de 1999.
Hubert Legal
Nascido em 1954; conselheiro de Estado (França); antigo aluno da École
normale supérieure de Saint-Cloud e da École nationale
d’administration; professor agregado de inglês (1979-1985); relator e,
posteriormente, comissário do governo nas secções contenciosas do
Conseil d’État (1988-1993); consultor jurídico da representação
permanente da França junto das Nações Unidas em Nova Iorque
(1993-1997); referendário do juiz Puissochet no Tribunal de Justiça
(1997-2001); juiz no Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro
de 2001 a 17 de Setembro de 2007.
Maria Eugénia Martins de Nazaré Ribeiro
Nascida em Lisboa em 1956; estudos em Lisboa, Bruxelas e Estrasburgo;
advogada em Portugal e em Bruxelas; investigadora independente no
Instituto de Estudos Europeus da Universidade Livre de Bruxelas;
referendária do juiz português no Tribunal de Justiça, Moitinho de
Almeida (de 1986 a 2000) e do presidente do Tribunal de Primeira
Instância, Bo Vesterdorf (de 2000 a 2003); juíza no Tribunal de Primeira
Instância desde 31 de Março de 2003.
162
01_2007_6705_PT.indd 162
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:49:42
Membros
Tribunal de Primeira Instância
Franklin Dehousse
Nascido em 1959; licenciado em Direito (Universidade de Liège, 1981);
aspirante (Fonds national de la recherche scientiique, 1985‑1989);
conselheiro jurídico na Câmara dos Representantes (1981‑1990); doutor
em Direito (Universidade de Estrasburgo, 1990); professor (Universidades
de Liège e de Estrasburgo, Colégio da Europa, Institut royal supérieur
de Défense, Universidade Montesquieu de Bordéus; colégio Michel
Servet das Universidades de Paris; faculdades Notre‑Dame de la Paix
em Namur); representante especial do ministro dos Negócios
Estrangeiros (1995‑1999); director dos Estudos Europeus do Institut
royal des relations internationales (1998‑2003); assessor junto do
Conseil d’État (2001‑2003); consultor junto da Comissão Europeia
(1990‑2003); membro do Observatório Internet (2001‑2003); juiz no
Tribunal de Primeira Instância desde 7 de Outubro de 2003.
Ena Cremona
Nascida em 1936; diplomada em línguas pela Universidade Real de
Malta (1955); doutora em Direito pela Universidade Real de Malta
(1958); advogada no foro de Malta desde 1959; conselheira jurídica do
Conselho Nacional das Mulheres (1964‑1979); membro da Comissão
do Serviço Público (1987‑1989); membro do conselho de administração
do Lombard Bank (Malta) Ltd, em representante do Estado enquanto
accionista (1987‑1993); membro da comissão eleitoral desde 1993;
membro de júris de teses na Faculdade de Direito da Universidade Real
de Malta; membro da Comissão Europeia contra o Racismo e a
Intolerância (ECRI) (2003‑2004); juíza no Tribunal de Primeira Instância
desde 12 de Maio de 2004.
Ottó Czúcz
Nascido em 1946; doutor em direito pela Universidade de Szeged
(1971); administrador no Ministério do Trabalho (1971‑1974);
encarregado de curso e professor (1974‑1989), director da Faculdade
de Direito (1989‑1990), vice‑reitor (1992‑1997) da Universidade de
Szeged; advogado; membro do presidium do Seguro Nacional de
Aposentação; vice‑presidente do Instituto Europeu da Segurança
Social (1998‑2002); membro do conselho cientíico da Associação
Internacional da Segurança Social; juiz do Tribunal Constitucional
(1998‑2004); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Maio
de 2004.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 163
163
21-04-2008 15:43:46
Tribunal de Primeira Instância
Membros
Irena Wiszniewska-Białecka
Nascida em 1947; diplomada em Direito pela Universidade de Varsóvia
(1965‑1969); investigadora (assistente, regente de cadeira, professora)
do Instituto de Ciências Jurídicas da Academia Polaca das Ciências
(1969‑2004); investigadora associada do Instituto Max Planck em
Direito Estrangeiro e Internacional em matéria de patentes, direitos de
autor e concorrência, em Munique (bolseira da Foundation AvH —
1985/1986); advogada (1992‑2000); juíza do Supremo Tribunal
Administrativo (2001‑2004); juíza no Tribunal de Primeira Instância
desde 12 de Maio de 2004.
Irena Pelikánová
Nascida em 1949; doutora em Direito, assistente em Direito Económico
(até 1989) e, seguidamente, doutora em Ciências, professora de Direito
Comercial (desde 1993) da Faculdade de Direito da Universidade
Charles, em Praga; membro do órgão dirigente da Comissão de Valores
Mobiliários (1999‑2002); advogada; membro do Conselho Legislativo
do Governo checo (1998‑2004); juíza no Tribunal de Primeira Instância
desde 12 de Maio de 2004.
Daniel Šváby
Nascido em 1951; doutor em Direito (Universidade de Bratislava); juiz
do Tribunal de Primeira Instância de Bratislava; juiz do Tribunal de
Segunda Instância em matéria de Direito Civil e vice‑presidente do
Tribunal de Segunda Instância de Bratislava; membro da secção de
Direito Civil e Família no Instituto do Direito do Ministério da Justiça;
juiz interino do Supremo Tribunal encarregado dos processos de Direito
Comercial; membro da Comissão Europeia dos Direitos do Homem
(Estrasburgo); juiz do Tribunal Constitucional (2000‑2004); juiz no
Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Maio de 2004.
164
01_2007_6705_PT.indd 164
Relatório Anual de 2007
21-04-2008 15:43:59
Membros
Tribunal de Primeira Instância
Vilenas Vadapalas
Nascido em 1954; doutor em Direito (Universidade de Moscovo); doutor
em Direito (habilitado a dirigir trabalhos de investigação, Universidade
de Varsóvia); professor na Universidade de Vilnius: Direito Internacional
(desde 1981), Direitos do Homem (desde 1991) e Direito Comunitário
(desde 2000); consultor do governo para os Negócios Estrangeiros
(1991-1993); membro do grupo de coordenação da delegação
das negociações para a adesão à União Europeia; director-geral do Departamento de Direito Europeu do governo (1997-2004);
professor de Direito Europeu na Universidade de Vilnius, titular da
cátedra Jean Monnet; presidente da Associação lituana de Estudos
sobre a União Europeia; relator do grupo de trabalho parlamentar para
a reforma constitucional relativa à adesão da Lituânia; membro da
Comissão Internacional de Juristas (Abril de 2003); juiz no Tribunal de
Primeira Instância desde 12 de Maio de 2004.
Küllike Jürimäe
Nascida em 1962; diplomada em Direito pela Universidade de Tartu
(1981-1986); assistente do Procurador da República em Tallinn
(1986-1991); diplomada pela Escola de Diplomacia da Estónia
(1991-1992); conselheira jurídica (1991-1993) e conselheira geral da
Câmara de Comércio e Indústria (1992-1993); juíza do Tribunal de
Segunda Instância de Tallinn (1993-2004); European Master em Direitos
do Homem e Democratização, pelas universidades de Pádua e de
Nottingham (2002-2003); juíza no Tribunal de Primeira Instância desde
12 de Maio de 2004.
Ingrida Labucka
Nascida em 1963; diplomada em Direito pela Universidade da Letónia
(1986); inspectora do Ministério do Interior para a região de Kirov e a
cidade de Riga (1986-1989); juíza do Tribunal de Primeira Instância de
Riga (1990-1994); advogada (1994-1998 e Julho de 1999 a Maio de
2000); ministra da Justiça (Novembro de 1998 a Julho de 1999 e Maio
de 2000 a Outubro de 2002); membro do Tribunal Arbitral Internacional
de Haia (2001-2004); membro do Parlamento (2002-2004); juíza no
Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Maio de 2004.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 165
165
17-04-2008 15:50:17
Tribunal de Primeira Instância
Membros
Savvas S. Papasavvas
Nascido em 1969; estudos na Universidade de Atenas (Ptychion em
1991); estudos de terceiro ciclo na Universidade de Paris II (DEA em
direito público em 1992) e na Universidade de Aix-Marseille III (grau de
doutor em Direito em 1995); inscrito na Ordem dos Advogado de
Chipre, membro da secção de Nicósia desde 1993; encarregado de
cursos na Universidade de Chipre (1997-2002), conferencista em
matéria de Direito Constitucional desde Setembro de 2002;
investigador do Centro Europeu de Direito Público (2001-2002); juiz no
Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Maio de 2004.
Enzo Moavero Milanesi
Nascido em 1954; doutor em Direito (Universidade La Sapienza, Roma);
estudos de Direito Comunitário (Collège d’Europe, Bruges); inscrito na
Ordem dos Advogados, exerceu a proissão de advogado (1978-1983);
professor associado de Direito Comunitário nas Universidades La
Sapienza, Roma (1993-1996), Luiss, Roma (1993-1996 e 2002-2006) e
Bocconi, Milão (1996-2000); consultor para as questões comunitárias
do primeiro-ministro italiano (1993-1995); funcionário da Comissão
Europeia: consultor jurídico e, posteriormente, chefe de gabinete do
vice-presidente (1989-1992), chefe de gabinete do comissário
responsável pelo Mercado Interno (1995-1999) e pela Concorrência
(1999), director na Direcção Geral da Concorrência (2000-2002),
secretário-geral adjunto da Comissão Europeia (2002-2005); juiz no
Tribunal de Primeira Instância desde 3 de Maio de 2006.
166
01_2007_6705_PT.indd 166
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:50:25
Membros
Tribunal de Primeira Instância
Nils Wahl
Nascido em 1961; licenciado em Direito (Universidade de Estocolmo)
(1987), doutor em Direito (Universidade de Estocolmo) (1995); professor
associado, titular da cátedra Jean Monnet de Direito Europeu (1995);
professor de Direito Europeu (Universidade de Estocolmo) (2001);
consultor jurídico (1987-1989); director executivo de uma fundação
educativa (1993 2004); presidente da Associação Sueca para os Estudos
de Direito Comunitário (Nätverket för europarättslig forskning)
(2001-2006); membro do Conselho da Concorrência (Rådet för
konkurrensfrågor) (2001-2006); juiz no Tribunal de Segunda Instância
de Skåne e Blekinge (Hovrätten över Skåne och Blekinge) (2005); juiz
no Tribunal de Primeira Instância desde 7 de Outubro de 2006.
Miro Prek
Nascido em 1965; licenciado em Direito (1989); inscrição na Ordem dos
Advogados (1994); diversas tarefas e funções na administração pública,
principalmente no gabinete governamental responsável pela legislação
(secretário de Estado adjunto e sub-director, chefe do Departamento
de Direito Europeu e de Direito Comparado) e no Gabinete para os
Assuntos Europeus (sub-secretário de Estado); membro da equipa de
negociação para o Acordo de Associação (1994-1996) e para a adesão à
União Europeia (1998-2003), responsável pelos assuntos jurídicos;
advogado; responsável pelos projectos para a adaptação à legislação
europeia e para a integração europeia, principalmente na região
ocidental dos Balcãs; chefe de divisão no Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias (2004-2006); juiz no Tribunal de Primeira
Instância desde 7 de Outubro de 2006.
Teodor Tchipev
Nascido em 1940; estudos de direito na Universidade St. Kliment
Ohridski, Sóia (1961); doutor em Direito (1977); advogado (1963-1964);
consultor jurídico na empresa estatal para os transportes internacionais
rodoviários (1964-1973); assistente no Instituto de Direito da Academia
das Ciências búlgara (1973-1988); professor associado de Processo Civil
na Faculdade de Direito da Universidade St. Kliment Ohridski de Sóia
(1988-1991); árbitro no tribunal arbitral da Câmara de Comércio e
Indústria (1988-2006); juiz no Tribunal Constitucional (1991-1994);
professor associado na Universidade Paissiy Hilendarski de Plovdiv
(Fevereiro 2001-2006); ministro da Justiça (1994-1995); encarregados
dos cursos de Processo Civil na nova Universidade búlgara de Sóia
(1995-2006); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 12 de Janeiro
de 2007.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 167
167
17-04-2008 15:50:36
Tribunal de Primeira Instância
Membros
Valeriu M. Ciucă
Nascido em 1960; licenciado em Direito (1984), doutor em Direito
(1997) (Universidade Alexandre Jean Cuza de Iasi); juiz no Tribunal de
Primeira Instância de Suceava (1984‑1989); juiz militar no Tribunal
Militar de Iasi (1989‑1990); professor na Universidade Alexandre Jean
Cuza de Iasi (1990‑2006); bolsa de especialização em Direito Privado na
Universidade de Rennes (1991‑1992); assistente na Universidade Petre
Andrei de Iasi (1999‑2002); professor associado na Université du Littoral
— Côte d’Opale (LAB. RII) (2006); juiz no Tribunal de Primeira Instância
desde 12 de Janeiro de 2007.
Alfred Dittrich
Nascido em 1950; licenciado em Direito pela Universidade de Erlangen
Nuremberg (1970‑1975); Rechtsreferendar no Tribunal Regional
Superior de Nuremberga (1975‑1978); administrador no Ministério
Federal da Economia (1978‑1982); administrador na Representação
Permanente da República Federal da Alemanha junto das Comunidades
Europeias (1982); administrador no Ministério Federal da Economia,
responsável pelas questões de Direito Comunitário e de Concorrência
(1983‑1992); chefe do departamento «Direito da União Europeia»
(1992‑2007) no Ministério da Justiça; chefe da delegação alemã no
grupo de trabalho «Tribunal de Justiça» do Conselho; agente do
Governo Federal em numerosos processos no Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias; juiz no Tribunal de Primeira Instância desde
17 de Setembro de 2007.
168
01_2007_6705_PT.indd 168
Relatório Anual de 2007
21-04-2008 15:44:07
Membros
Tribunal de Primeira Instância
Santiago Soldevila Fragoso
Nascido em 1960; licenciado em Direito pela Universidade Autónoma
de Barcelona (1983); juiz na Catalunha, nas ilhas Canárias e em Madrid
(1985-1992); magistrado na secção do contencioso administrativo do
Tribunal Superior de Justicia de Canarias, em Santa Cruz de Tenerife
(1992 e 1993); assessor no Tribunal Constitucional (1993-1998);
magistrado da Sexta Secção do Contencioso Administrativo na
Audiencia Nacional (Madrid, 1998-Agosto de 2007); juiz no Tribunal de
Primeira Instância desde 17 de Setembro de 2007.
Laurent Truchot
Nascido em 1962; diplomado pelo Institut d’études politiques de Paris
(1984); antigo aluno da École nationale de la magistrature (1986-1988);
juiz no tribunal de grande instance de Marselha (Janeiro de 1988 a
Janeiro de 1990); magistrado na direction des afaires civiles et du sceau
do Ministério da Justiça (Janeiro de 1990 a Junho de 1992); adjunto do
chefe de serviço e, em seguida, chefe de serviço na Direcção-Geral da
Concorrência, do Consumo e da Repressão das Fraudes do Ministério
da Economia, das Finanças e da Indústria (Junho de 1992 a Setembro
de 1994); consultor técnico do Garde des Sceaux, ministro da Justiça
(Setembro de 1994 a Maio de 1995); juiz no tribunal de grande instance
de Nîmes (Maio de 1995 a Maio de 1996); referendário no Tribunal de
Justiça do advogado geral P. Léger (Maio de 1996 a Dezembro de 2001);
conseiller référendaire na Cour de cassation (Dezembro de 2001 a
Agosto de 2007); juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 17 de
Setembro de 2007.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 169
169
17-04-2008 15:50:52
Tribunal de Primeira Instância
Membros
Sten Frimodt Nielsen
Nascido em 1963; licenciado em Direito, Universidade de Copenhaga
(1988); funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros
(1988‑1991); encarregado de curso de Direito Internacional e de Direito
Europeu na Universidade de Copenhaga (1988‑1991); secretário da
embaixada da Representação Permanente da Dinamarca junto das
Nações Unidas em Nova Iorque (1991‑1994); funcionário do serviço
jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros (1994‑1995); professor
associado na Universidade de Copenhaga (1995); conselheiro e, em
seguida, conselheiro principal junto do primeiro‑ministro (1995‑1998);
ministro conselheiro da Representação Permanente da Dinamarca
junto da União Europeia (1998‑2001); conselheiro especial junto do
primeiro‑ministro para questões jurídicas (2001‑2002); chefe de
departamento e jurisconsulto junto do primeiro‑ministro (Março de
2002 Julho de 2004); subsecretário de Estado e jurisconsulto junto do
primeiro‑ministro (Agosto de 2004 a Agosto 2007); juiz no Tribunal de
Primeira Instância desde 17 de Setembro de 2007.
Emmanuel Coulon
Nascido em 1968; estudos de Direito (Universidade Panthéon‑Assas,
Paris); estudos de Gestão (Universidade Paris‑Dauphine); Colégio da
Europa (1992); exame de acesso ao centre regional de formation à la
profession d’avocat de Paris; certiicado de aptidão para o exercício da
proissão de advogado no barreau de Bruxelas; exercício de proissão
de advogado em Bruxelas; aprovado num concurso geral da Comissão
das Comunidades Europeias; referendário no Tribunal de Primeira
Instância das Comunidades Europeias (gabinete do presidente A.
Saggio, 1996‑1998; gabinete do presidente B. Vesterdorf, 1998‑2002);
chefe de gabinete do presidente do Tribunal de Primeira Instância
(2003‑2005); secretário do Tribunal de Primeira Instância desde 6 de
Outubro de 2005.
170
01_2007_6705_PT.indd 170
Relatório Anual de 2007
21-04-2008 15:44:15
Alterações
2.
Tribunal de Primeira Instância
Alterações na composição do Tribunal
de Primeira Instância em 2007
Audiência solene de 12 de Janeiro de 2007
Na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de
Janeiro de 2007, os representantes dos governo dos Estados‑Membros da União Europeia
nomearam juízes no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias Teodor
Tchipev, para o período compreendido entre 12 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto
de 2007, e Valeriu Ciucă, para o período compreendido entre 12 de Janeiro de 2007
e 31 de Agosto de 2010.
Audiência solene de 17 de Setembro de 2007
Os representantes dos governo dos Estados‑Membros renovaram, para o período de 1 de
Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2013, os mandatos de juiz no Tribunal de Primeira
Instância de John D. Cooke, Nicholas James Forwood, Ena Cremona, Irena Pelikánová,
Vilenas Vadapalas, Ingrida Labucka, Enzo Moavero Milanesi, Nils Wahl, Miro Prek
e Teodor Tchipev.
Foram nomeados juízes, para o período de 1 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2013,
Alfred Dittrich, em substituição de Jörg Pirrung, Santiago Soldevila Fragoso, em substituição
de Rafael Garcia‑Valdecasas y Fernández, Laurent Truchot, em substituição de Hubert
Legal e, para o período de 17 de Setembro de 2007 a 31 de Agosto de 2010, Sten Frimodt
Nielsen, em substituição de Bo Vesterdorf.
Após a substituição parcial dos membros do Tribunal de Primeira Instância 1, Marc Jaeger,
juiz no Tribunal de Primeira Instância desde 11 de Julho de 1996, foi eleito Presidente do
Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias para o período compreendido
entre 17 de Setembro de 2007 e 31 de Agosto de 2010.
Nos termos do disposto no artigo 7.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira
Instância: «Os juízes elegem entre si, pelo período de três anos, o presidente do Tribunal,
imediatamente após a substituição parcial prevista nos artigos 224.° do Tratado CE e 140.°
do Tratado CEEA».
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 171
171
8-05-2008 9:30:02
01_2007_6705_PT.indd 172
17-04-2008 15:50:59
Ordens protocolares
3.
Tribunal de Primeira Instância
Ordens protocolares
De 1 de Janeiro a 11 de Janeiro
de 2007
De 12 de Janeiro a 17 de Setembro
de 2007
B. VESTERDORF, presidente do Tribunal
M. JAEGER, presidente de secção
J. PIRRUNG, presidente de secção
M. VILARAS, presidente de secção
H. LEGAL, presidente de secção
J. D. COOKE, presidente de secção
R. GARCÍA-VALDECASAS, juiz
V. TIILI, juíza
J. AZIZI, juiz
A. W. H. MEIJ, juiz
N. J. FORWOOD, juiz
M. E. MARTINS RIBEIRO, juíza
F. DEHOUSSE, juiz
E. CREMONA, juíza
O. CZÚCZ, juiz
I. WISZNIEWSKA-BIAŁECKA, juíza
I. PELIKÁNOVÁ, juíza
D. ŠVÁBY, juiz
V. VADAPALAS, juiz
K. JÜRIMÄE, juíza
I. LABUCKA, juíza
S. PAPASAVVAS, juiz
E. MOAVERO MILANESI, juiz
N. WAHL, juiz
M. PREK, juiz
B. VESTERDORF, presidente do Tribunal
M. JAEGER, presidente de secção
J. PIRRUNG, presidente de secção
M. VILARAS, presidente de secção
H. LEGAL, presidente de secção
J. D. COOKE, presidente de secção
R. GARCÍA-VALDECASAS, juiz
V. TIILI, juíza
J. AZIZI, juiz
A. W. H. MEIJ, juiz
N. J. FORWOOD, juiz
M. E. MARTINS RIBEIRO, juíza
F. DEHOUSSE, juiz
E. CREMONA, juíza
O. CZÚCZ, juiz
I. WISZNIEWSKA-BIAŁECKA, juíza
I. PELIKÁNOVÁ, juíza
D. ŠVÁBY, juiz
V. VADAPALAS, juiz
K. JÜRIMÄE, juíza
I. LABUCKA, juíza
S. PAPASAVVAS, juiz
E. MOAVERO MILANESI, juiz
N. WAHL, juiz
M. PREK, juiz
T. TCHIPEV, juiz
V. CIUCĂ, juiz
E. COULON, secretário
E. COULON, secretário
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 173
173
17-04-2008 15:51:00
Tribunal de Primeira Instância
Ordens protocolares
De 20 de Setembro a 31 de Dezembro de 2007
M. JAEGER, presidente do Tribunal
V. TIILI, presidente de secção
J. AZIZI, presidente de secção
A. W. H. MEIJ, presidente de secção
M. VILARAS, presidente de secção
N. J. FORWOOD, presidente de secção
M. E. MARTINS RIBEIRO, presidente de secção
O. CZÚCZ, presidente de secção
I. PELIKÁNOVÁ, presidente de secção
J. D. COOKE, juiz
F. DEHOUSSE, juiz
E. CREMONA, juíza
I. WISZNIEWSKA-BIAŁECKA, juíza
D. ŠVÁBY, juiz
V. VADAPALAS, juiz
K. JÜRIMÄE, juíza
I. LABUCKA, juíza
S. PAPASAVVAS, juiz
E. MOAVERO MILANESI, juiz
N. WAHL, juiz
M. PREK, juiz
T. TCHIPEV, juiz
V. CIUCĂ, juiz
A. DITTRICH, juiz
S. SOLDEVILA FRAGOSO, juiz
L. TRUCHOT, juiz
S. FRIMODT NIELSEN, juiz
E. COULON, secretário
174
01_2007_6705_PT.indd 174
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:00
Antigos membros
4.
Tribunal de Primeira Instância
Antigos membros do Tribunal de Primeira Instância
José Luís da Cruz Vilaça (1989-1995), presidente de 1989 a 1995
Donal Patrick Michael Barrington (1989-1996)
Antonio Saggio (1989-1998), presidente de 1995 a 1998
David Alexander Ogilvy Edward (1989-1992)
Heinrich Kirschner (1989-1997)
Christos Yeraris (1989-1992)
Romain Alphonse Schintgen (1989-1996)
Cornelis Paulus Briët (1989-1998)
Jacques Biancarelli (1989-1995)
Koen Lenaerts (1989-2003)
Christopher William Bellamy (1992-1999)
Andreas Kalogeropoulos (1992-1998)
Pernilla Lindh (1995-2006)
André Potocki (1995-2001)
Rui Manuel Gens de Moura Ramos (1995-2003)
Paolo Mengozzi (1998-2006)
Verica Trstenjak (2004-2006)
Presidentes
José Luís da Cruz Vilaça (1989-1995)
Antonio Saggio (1995-1998)
Secretário
Hans Jung (1989-2005)
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 175
175
17-04-2008 15:51:00
01_2007_6705_PT.indd 176
17-04-2008 15:51:00
Estatísticas judiciárias
Tribunal de Primeira Instância
C – Estatísticas judiciárias do Tribunal de Primeira Instância
Actividade geral do Tribunal de Primeira Instância
1.
Processos entrados, indos, pendentes (2000-2007)
Processos entrados
2.
3.
4.
Tipos de processos (2000-2007)
Tipos de acções e recursos directos (2000-2007)
Objecto dos processos (2000-2007)
Processos indos
5.
6.
7.
8.
9.
Tipos de processos (2000-2007)
Objecto dos processos (2007)
Objecto dos processos (2000-2007) (acórdãos e despachos)
Formação de julgamento (2000-2007)
Duração dos processos em meses (2000-2007) (acórdãos e despachos)
Processos pendentes em 31 de Dezembro
10.
11.
12.
Tipos de processos (2000-2007)
Objecto dos processos (2000-2007)
Formação de julgamento (2000-2007)
Diversos
13.
14.
15.
16.
17.
18.
Processos de medidas provisórias (2000-2007)
Tramitação acelerada (2001-2007)
Decisões do Tribunal de Primeira Instância que foram objecto de recurso
para o Tribunal de Justiça (1989-2007)
Repartição dos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância (por
tipos de processos) (1989-2007)
Resultados dos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância
(2007) (acórdãos e despachos)
Evolução geral (1989-2007) (processos entrados, indos, pendentes)
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 177
177
17-04-2008 15:51:00
01_2007_6705_PT.indd 178
17-04-2008 15:51:00
Estatísticas judiciárias
1.
Tribunal de Primeira Instância
Actividade geral do Tribunal de Primeira Instância
– Processos entrados, indos, pendentes (2000‑2007)1
1 200
1 000
800
600
400
200
0
2000
2001
2002
2003
Processos entrados
2000
2004
2005
2006
Processos indos
2001
2002
2003
2007
Processos pendentes
2004
2005
2006
2007
Processos entrados
398
345
411
466
536
469
432
522
Processos indos
343
340
331
339
361
610
436
397
Processos pendentes
787
792
872
999
1 174
1 033
1 029
1 154
1
Salvo indicação em contrário, o presente quadro e os quadros das páginas seguintes têm em conta os processos
especiais.
Consideram-se «processos especiais»: a oposição a um acórdão (artigo 41.° do Estatuto do Tribunal de Justiça;
artigo 122.° do Regulamento de Processo do TPI); a oposição de terceiros (artigo 42.° do Estatuto do Tribunal de
Justiça; artigo 123.° do Regulamento de Processo do TPI); a revisão de um acórdão (artigo 44.° do Estatuto do
Tribunal de Justiça; artigo 125.° do Regulamento de Processo do TPI); a interpretação de um acórdão
(artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça; artigo 129.° do Regulamento de Processo do TPI); a ixação das
despesas (artigo 92.° do Regulamento de Processo do TPI); o apoio judiciário (artigo 94.° do Regulamento de
Processo do TPI) e a rectiicação de um acórdão (artigo 84.° do Regulamento de Processo do TPI).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 179
179
17-04-2008 15:51:01
Tribunal de Primeira Instância
Estatísticas judiciárias
Processos entrados – Tipos de processos (2000‑2007)1
2.
300
250
200
150
100
50
0
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Acções e recursos directos em geral
Propriedade intelectual
Função pública
Recursos de decisões do TPI
Processos especiais
2000
Acções e recursos
directos em geral
Propriedade intelectual
Função pública
2001
2002
2003
2004
2005
Total
1
180
198
214
240
193
244
296
34
37
83
100
110
98
143
168
111
110
112
124
146
151
1
2
10
27
11
18
18
28
40
27
34
29
398
345
411
466
536
469
432
522
Neste quadro e nos quadros das páginas seguintes, a rubrica «acções e recursos directos em geral» engloba
todas as acções e recursos directos, com excepção das acções e recursos dos funcionários das Comunidades
Europeias no domínio da propriedade intelectual.
180
01_2007_6705_PT.indd 180
2007
242
Recursos de decisões
do TPI
Processos especiais
2006
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:02
Estatísticas judiciárias
3.
Tribunal de Primeira Instância
Processos entrados
– Tipos de acções e recursos directos (2000‑2007)
Repartição em 2007
Recursos de
anulação
47,70%
Acções por omissão
2,30%
Acções de
indemnização
5,17%
Acções com base
em cláusula
compromissória
1,53%
Processos
especiais
5,56%
Recursos de
decisões
do TPI
5,17%
Função pública
0,38%
2000
Recursos de anulação
Acções por omissão
Acções de indemnização
Função pública
2001
2002
2003
2004
219
134
172
174
199
6
17
12
13
17
21
12
24
8
2
34
37
111
110
Acções com base em
cláusula compromissória
Propriedade intelectual
Propriedade
intelectual
32,18%
2005
Total
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 181
2007
160
223
249
15
9
4
12
18
16
8
27
3
8
8
9
8
83
100
110
98
143
168
112
124
146
151
1
2
10
27
Recursos de decisões
do TPI
Processos especiais
2006
11
18
18
28
40
27
34
29
398
345
411
466
536
469
432
522
181
17-04-2008 15:51:02
Tribunal de Primeira Instância
4.
Estatísticas judiciárias
Processos entrados – Objecto dos processos (2000‑2007)
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
1
1
Agricultura
Adesão de novos Estados
18
17
9
11
25
21
18
34
Ambiente e consumidores
14
2
8
14
30
18
21
41
2
1
3
1
Aproximação das legislações
Associação dos países e territórios ultramarinos
6
6
Auxílios de Estado
80
42
51
Cidadania europeia
2
2
1
36
36
61
2
1
Cláusula compromissória
Concorrência
Cultura
Direito das sociedades
Direito institucional
25
43
46
36
25
28
37
2
3
1
40
81
62
3
1
4
6
3
3
6
12
11
10
24
16
17
26
33
28
15
28
Energia
2
Fiscalidade
Investigação, informações, educação,
estatísticas
1
1
1
Justiça e assuntos internos
2
3
1
1
1
1
5
3
1
6
1
5
1
Liberdade de estabelecimento
7
1
1
Livre circulação de mercadorias
2
1
1
Livre circulação de pessoas
1
3
2
9
7
1
3
1
2
Livre prestação de serviços
4
2
Pauta aduaneira comum
1
2
Política comercial
8
4
5
6
12
5
Política da pesca
1
5
6
3
25
3
2
Política económica e monetária
1
Política externa e de segurança
1
Política regional
Política social
Propriedade intelectual
3
6
2
4
Relações externas
5
12
7
10
12
16
18
3
2
5
9
3
5
34
37
83
101
110
98
145
168
2
1
1
4
2
14
8
10
3
2
2
1
1
3
2
6
5
11
2
Total Tratado CE
275
213
277
303
349
291
Total Tratado CA
1
4
2
11
Total Tratado EA
TOTAL GERAL
5
2
6
14
Processos especiais
9
1
Transportes
Estatuto dos funcionários
1
1
8
União aduaneira
2
18
7
Recursos próprios das Comunidades
01_2007_6705_PT.indd 182
4
1
Orçamento das Comunidades
182
2
10
2
1
4
386
464
1
111
110
112
124
146
151
11
29
11
18
18
28
40
27
34
29
398
345
411
466
536
469
432
522
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:03
Estatísticas judiciárias
5.
Tribunal de Primeira Instância
Processos indos – Tipos de processos (2000‑2007)
250
200
150
100
50
0
2000
2001
2002
2003
2004
2006
2005
2007
Acções e recursos directos em geral
Propriedade intelectual
Função pública
Recursos de decisões do TPI
Processos especiais
2000
Acções e recursos
directos em geral
Propriedade intelectual
Função pública
2001
2002
2003
2004
2005
2006
162
189
169
159
237
241
185
7
30
29
47
76
94
90
128
101
133
96
104
101
236
71
51
Recursos de decisões
do TPI
Processos especiais
Total
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 183
2007
219
7
16
15
17
19
25
43
34
26
343
340
331
339
361
610
436
397
183
17-04-2008 15:51:04
Tribunal de Primeira Instância
6.
Estatísticas judiciárias
Processos indos – Objecto dos processos (2007)
Acórdãos
Despachos
Total
Agricultura
5
6
11
Ambiente e consumidores
5
10
15
14
36
1
1
8
38
Aproximação das legislações
1
Auxílios de Estado
22
Cláusula compromissória
Concorrência
30
1
Direito das sociedades
2
4
6
Direito institucional
7
10
17
1
1
3
10
Justiça e assuntos internos
2
2
Livre circulação de pessoas
4
4
Livre prestação de serviços
1
1
Orçamento das Comunidades
1
1
Pauta aduaneira comum
1
1
Energia
Investigação, informações, educação, estatísticas
7
Política comercial
1
3
4
Política da pesca
2
2
4
1
1
Política económica e monetária
Política externa e de segurança
3
Política regional
3
Política social
Propriedade intelectual
Relações externas
2
1
3
30
129
2
2
4
1
1
1
1
2
192
110
302
Total Tratado CA
10
10
Total Tratado EA
1
1
44
14
26
26
247
150
397
Processos especiais
TOTAL GERAL
01_2007_6705_PT.indd 184
6
Total Tratado CE
Estatuto dos funcionários
184
3
99
Transportes
União aduaneira
3
58
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:04
Estatísticas judiciárias
7.
Tribunal de Primeira Instância
Processos indos – Objecto dos processos (2000‑2007)
(acórdãos e despachos)
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Adesão de novos Estados
Agricultura
Ambiente e consumidores
Aproximação das legislações
Associação dos países e territórios ultramarinos
Auxílios de Estado
Cidadania europeia
Cláusula compromissória
Concorrência
Cultura
Direito das sociedades
Direito institucional
Energia
Fiscalidade
Investigação, informações, educação, estatísticas
Justiça e assuntos internos
Liberdade de estabelecimento
Livre circulação de mercadorias
Livre circulação de pessoas
Livre prestação de serviços
Orçamento das Comunidades
Pauta aduaneira comum
Política comercial
Política da pesca
Política económica e monetária
Política externa e de segurança
Política regional
Política social
Propriedade intelectual
Recursos próprios das Comunidades
Relações externas
Transportes
União aduaneira
Total Tratado CE
Total Tratado CA
Total Tratado EA
Estatuto dos funcionários
Processos especiais
TOTAL GERAL
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 185
14
7
47
1
35
1
2
61
2
12
1
4
31
4
19
21
1
3
1
1
17
1
4
28
12
2
6
31
1
21
9
1
4
26
34
19
1
25
19
54
4
53
2
54
36
40
2
4
15
1
38
1
2
20
2
26
1
35
42
1
38
2
16
6
35
6
17
1
5
1
6
14
3
1
2
4
1
3
10
1
2
2
1
1
1
1
1
2
8
1
2
3
5
7
2
6
2
1
6
7
2
1
47
2
4
4
76
5
4
6
94
11
2
3
216
7
1
3
230
5
104
19
339
101
25
361
11
1
7
329
1
1
236
43
610
6
2
3
5
18
7
6
2
5
223
3
101
16
343
15
4
3
2
30
2
15
179
10
1
135
15
340
1
2
29
6
2
18
213
4
1
96
17
331
11
15
1
2
4
13
24
1
4
7
5
91
2
5
2
2
330
1
71
34
436
4
1
1
1
4
4
1
3
6
3
129
4
1
2
302
10
1
58
26
397
185
17-04-2008 15:51:05
Processos indos – Formação de julgamento (2000-2007)
Tribunal de Primeira Instância
186
01_2007_6705_PT.indd 186
8.
Repartição em 2007
Secções de 3 juízes
80,10%
Juiz singular
0,50%
Grande Secção
0,50%
Presidente do TPI
4,03%
Secção encarregada de
conhecer dos recursos
das decisões do TFP
1,76%
Estatísticas judiciárias
Relatório Anual de 2007
Secções de 5 juízes
13,10%
21-04-2008 15:44:16
01_2007_6705_PT.indd 187
Estatísticas judiciárias
Relatório Anual de 2007
Grande Secção
6
6
2
Secção encarregada de
conhecer dos recursos
das decisões do TFP
3
Presidente do TPI
3
3
28 112
6
25
42
4
16
64
8
21
39
7
46
64
25
34
62
19
33
55
1
6
14
1
15
13
1
14
7
7
7
7
44
Total
16
16
8
52
11
5
22
19
Juiz singular
12
28
25
96 117 213 135 145 280 144 113 257 146 131 277 141 135 276 181 329 510 198 157 355 196 122 318
2
18
7
7
Secções de 3 juízes
10
18
8
4
84
15
48
4
2
Secções de 5 juízes
4
17
6
Despachos
Acórdãos
2007
Total
Despachos
Acórdãos
2006
Total
Despachos
Acórdãos
2005
Total
Despachos
Acórdãos
2004
Total
Despachos
Acórdãos
2003
Total
Despachos
Acórdãos
2002
Total
Despachos
Acórdãos
2001
Total
Despachos
Acórdãos
2000
2
2
187
Tribunal de Primeira Instância
Total 191 152 343 162 178 340 197 134 331 178 161 339 172 189 361 222 388 610 227 209 436 247 150 397
17-04-2008 15:51:06
Tribunal de Primeira Instância
Estatísticas judiciárias
Processos indos – Duração dos processos em meses (2000‑2007)1
(acórdãos e despachos)
9.
35
30
25
20
15
10
5
0
2000
2001
2002
2004
2006
2007
Propriedade intelectual
Função pública
Recursos de decisões do TPI
Acções e recursos
directos em geral
Propriedade intelectual
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
27,5
20,7
21,3
21,6
22,6
25,6
27,8
29,5
9,1
16,4
19,5
15,8
17,3
21,1
21,8
24,5
15,6
18,7
17,2
17,9
19,2
19,2
24,8
32,7
Recursos de decisões
do TPI
1
2005
Acções e recursos directos
em geral
2000
Função pública
2003
7,1
O cálculo da duração média dos processos não tem em conta: os processos decididos por acórdão interlocutório;
os processos especiais, os processos remetidos pelo Tribunal de Justiça após a alteração da repartição de
competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância; os processos remetidos pelo Tribunal
de Primeira Instância após a entrada em funções do Tribunal da Função Pública.
As durações são expressas em meses e em décimos de mês.
188
01_2007_6705_PT.indd 188
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:06
Estatísticas judiciárias
Tribunal de Primeira Instância
10. Processos pendentes em 31 de Dezembro
– Tipos de processos (2000‑2007)
800
700
600
500
400
300
200
0
100
0
0
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Acções e recursos
directos em geral
Propriedade intelectual
Função pública
Recursos de decisões do TPI
2007
Processos especiais
2000
Acções e recursos
directos em geral
Propriedade intelectual
Função pública
2001
2002
2003
2004
2005
Total
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 189
2007
579
588
633
714
670
673
784
44
51
105
158
192
196
249
289
179
156
172
192
237
152
82
33
10
30
Recursos de decisões
do TPI
Processos especiais
2006
561
3
6
7
16
31
15
15
18
787
792
872
999
1 174
1 033
1 029
1 154
189
17-04-2008 15:51:07
Tribunal de Primeira Instância
Estatísticas judiciárias
11. Processos pendentes em 31 de Dezembro
– Objecto dos processos (2000‑2007)
2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Adesão de novos Estados
Agricultura
Ambiente e consumidores
Auxílios de Estado
Cidadania europeia
1
144
114
95
85
95
82
74
97
15
17
13
18
44
43
44
70
2
1
3
1
1
1
1
Aproximação das legislações
Associação dos países e territórios ultramarinos
1
11
15
9
6
6
2
177
207
227
226
218
190
164
165
2
3
2
1
3
3
119
134
173
197
3
4
1
Cláusula compromissória
Concorrência
78
93
114
Cultura
2
3
1
Direito das sociedades
4
6
5
6
10
16
23
27
27
24
26
32
49
42
43
54
2
2
4
4
4
2
1
1
1
4
3
2
1
1
Direito institucional
Energia
Fiscalidade
Investigação, informações, educação,
estatísticas
1
Justiça e assuntos internos
129
2
8
18
18
1
Liberdade de estabelecimento
5
2
Livre circulação de mercadorias
2
3
1
1
1
1
3
2
1
Livre circulação de pessoas
16
1
1
2
Livre prestação de serviços
3
3
1
Orçamento das Comunidades
1
Pauta aduaneira comum
3
2
2
Política comercial
16
15
14
Política da pesca
8
7
8
1
1
3
3
14
25
23
28
33
31
28
28
4
5
1
2
1
Política económica e monetária
Política externa e de segurança
3
Política regional
3
9
11
13
8
9
18
1
6
13
19
27
36
48
4
3
4
5
6
9
7
9
44
51
105
159
193
197
251
290
Relações externas
9
21
23
22
18
9
6
3
Transportes
1
3
2
1
3
2
1
4
11
13
Política social
Propriedade intelectual
Recursos próprios das Comunidades
União aduaneira
33
20
8
10
18
13
Total Tratado CE
588
622
686
773
892
854
Total Tratado CA
14
8
6
17
12
11
10
Total Tratado EA
1
1
1
2
1
2
1
Estatuto dos funcionários
Processos especiais
TOTAL GERAL
190
01_2007_6705_PT.indd 190
2
910 1 072
181
156
172
192
237
152
92
63
3
6
7
16
31
15
15
18
787
792
872
999 1 174 1 033 1 029 1 154
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:08
Estatísticas judiciárias
Tribunal de Primeira Instância
12. Processos pendentes em 31 de Dezembro
– Formação de julgamento (2000‑2007)
Repartição em 2007
Secções de 3 juízes
84,14%
Não atribuídos
6,76%
Secção encarregada de
conhecer dos recursos
das decisões do TFP
2,60%
Secções de 5 juízes
6,50%
2000
2001
2002
2003
Grande Secção
2004
6
2005
1
Secção encarregada de
conhecer dos recursos
das decisões do TFP
2007
2
10
Presidente do TPI
30
1
Secções de 5 juízes
247
264
276
251
187
146
117
75
Secções de 3 juízes
512
479
532
691
914
846
825
971
5
3
8
6
1
4
2
23
46
56
51
66
36
72
78
787
792
872
999
1 174
1 033
1 029
1 154
Juiz singular
Não atribuídos
Total
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 191
2006
191
17-04-2008 15:51:09
Tribunal de Primeira Instância
Estatísticas judiciárias
13. Diversos – Processos de medidas provisórias (2000‑2007)
50
44
40
39
40
41
34
0
42
37
34
27
30
31
21
25
20
25
24
26
10
13
0
2000
2001
2002
2003
2004
Entrados
2005
2006
2007
Findos
Repartição em 2007
Sentido da decisão
Processos Processos
de medidas de medidas
Cancelamento/
provisórias provisórias Indeferimento Deferimento
/Não
entrados
indos
conhecimento
Agricultura
2
3
2
Auxílios de Estado
3
3
2
Concorrência
3
2
2
Cultura
1
1
Direito institucional
5
5
4
1
Ambiente
e consumidores
13
19
17
2
Política da pesca
1
1
Política regionale
2
2
2
Política social
1
2
2
Propriedade intelectual
1
Investigação,
informações, educação,
estatísticas
2
3
2
192
01_2007_6705_PT.indd 192
1
1
1
1
1
Total Tratado CE
34
41
33
4
4
TOTAL GERAL
34
41
33
4
4
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:09
Tribunal de Primeira Instância
01_2007_6705_PT.indd 193
2003
2002
0
5
Arquivados
10
Recusados
Recebidos
Entrados
15
2001
Relatório Anual de 2007
20
25
14. Diversos – Tramitação acelerada (2001‑2007)
2004
2005
2006
2007
Estatísticas judiciárias
193
17-04-2008 15:51:10
2
1
5
4
2
2
1
1
1
1
1
3
1
1
4
2
2
7
Sentido
da decisão
1
7
Arquivados
2
3
Entrados
2007
Sentido
da decisão
Arquivados
Entrados
Arquivados
Recusados
Recebidos
Entrados
Arquivados
Recusados
Recebidos
1
2006
Sentido
da decisão
Recusados
3
1
2005
Sentido
da decisão
Recebidos
2
1
Arquivados
Recusados
Recebidos
1
1
Entrados
2004
Sentido
da decisão
Recusados
1
Entrados
Arquivados
Recusados
Recebidos
Entrados
Arquivados
Recusados
2003
Sentido
da decisão
Recebidos
Auxílios de Estado
Concorrência
Direito das sociedades
Direito institucional
Estatuto dos funcionários
Investigação, informações, educação,
estatísticas
Recebidos
Entrados
Agricultura
Ambiente e consumidores
Associação dos países e territórios
ultramarinos
2002
Sentido
da decisão
Tribunal de Primeira Instância
194
01_2007_6705_PT.indd 194
2001
1
3
1
2
3
3
1
3
1
2
2
1
3
2
3
1
1
1
3
4
1
1
1
1
2
2
1
3
2
2
1
1
1
1
1
1
2
3
1
1
2
1
1
5
1 25 14 11
2 12
1
2
1
3
2
1
2
1
1
2
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
0 11
2 13
1
2
6
2 12
6
4
2 10
4
6
2 17
4 13
0
O tratamento acelerado de um processo no Tribunal de Primeira Instância pode ser concedido com base no artigo 76.°-A do Regulamento de Processo. Esta disposição é
aplicável desde 1 de Fevereiro de 2001.
Incluem-se na categoria «arquivados», os seguintes casos: desistência do pedido, desistência da instância e casos em que o processo é decidido através de despacho antes de
se decidir o pedido de tramitação acelerada.
Estatísticas judiciárias
Relatório Anual de 2007
Livre circulação de pessoas
Política comercial
1
Política da pesca
Política externa e de segurança
1
Recursos próprios das Comunidades
Relações externas
Transportes
Total 12
2
15 13
17-04-2008 15:51:11
Estatísticas judiciárias
Tribunal de Primeira Instância
15. Diversos – Decisões do TPI que foram objecto de recurso para
o Tribunal de Justiça (1989‑2007)
300
250
200
150
100
50
2007
2006
2005
2004
2003
2002
2001
2000
1999
1998
1997
1996
1995
1994
1993
1992
1991
1990
1989
0
Número de decisões que foram objecto de recurso para o Tribunal de Justiça
Total das decisões recorríveis1
Número de decisões que
foram objecto de recurso
para o Tribunal de Justiça
1989
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
1
46
62
86
73
105
142
133
139
214
178
215
214
212
254
241
272
265
272
35%
21%
28%
23%
11%
33%
20%
25%
31%
34%
32%
32%
22%
26%
22%
24%
29%
28%
Total das decisões recorríveis – acórdãos, despachos de inadmissibilidade, de medidas provisórias, de não
conhecimento do mérito e de indeferimento do pedido de intervenção – transitadas em julgado ou das quais
foi interposto recurso.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 195
16
13
24
17
12
47
27
35
67
60
68
69
47
67
53
64
77
76
Percentagem de decisões que
foram objecto de recurso
para o Tribunal de Justiça
Total das decisões
recorríveis1
195
17-04-2008 15:51:11
01_2007_6705_PT.indd 196
17-04-2008 15:51:12
196
Relatório Anual de 2007
8
35%
37%
25%
46
16
21%
17%
31%
54
31
27%
15%
48%
55
17
22%
18%
35%
91
42%
15
59
25%
22
Recursos de decisões
do TPI
86
Decisões recorríveis
26%
Recursos em%
9
51
33%
18%
27 133
12
74
20%
16%
35 139
13
53
25%
25%
25%
18
93
48 120
31%
19%
40%
Decisões recorríveis
1998
66 213
32%
31%
22%
1 100%
52 163
22%
1
63
28%
67 214
46
2007
10
14
76 272
28%
Recursos de decisões
do TPI
Recursos em%
Tribunal de Primeira Instância
47 142
35 139
1997
38
Recursos em%
1996
16%
Decisões recorríveis
1995
44
Recursos de decisões
do TPI
1994
7
8%
11%
61
Recursos em%
20%
32%
Decisões recorríveis
27 133
31%
Recursos de decisões
do TPI
33%
46 146
22%
2006
59
29%
Recursos em%
47 142
31%
60
18
13
Decisões recorríveis
5
12 105
11%
23%
77 265
Recursos de decisões
do TPI
1993
6
72
10
Recursos em%
16
Decisões recorríveis
1992
15
85
8
23
Recursos de decisões
do TPI
1991
5
62
8
13
Recursos em%
1990
2
38
Decisões recorríveis
16. Diversos – Repartição dos recursos consoante o tipo de processo (1989‑2007)
Acções e recursos
directos em geral
Propriedade intelectual
46
Recursos de decisões
do TPI
12 105
37 120
14%
2005
71
24%
16
81
76 272
Recursos de decisões
do TPI
14
16
23%
36%
2004
41 114
16%
11
29%
Recursos em%
1 100%
38%
45
7
64 272
77 265
Recursos de decisões
do TPI
Recursos em%
73
21%
6%
22%
82
5
53 241
24%
Recursos em%
1
17
51 134
10%
2003
33
26%
64 272
Recursos de decisões
do TPI
Subtotal
28%
24%
87
7
9
22%
Recursos em%
1 100%
30%
67 254
53 241
Recursos de decisões
do TPI
Decisões recorríveis
86
32 134
16%
26%
Recursos em%
1
20
22%
67 254
Recursos de decisões
do TPI
Decisões recorríveis
Recursos em%
24
58
2002
9
Recursos em%
Decisões recorríveis
Decisões recorríveis
21%
35%
47 212
22%
6
47 212
Recursos de decisões
do TPI
Decisões recorríveis
Recursos de decisões
do TPI
62
52%
2001
40 115
21%
Recursos em%
Decisões recorríveis
Recursos em%
13
44%
25
32%
13
73
1 100%
15
1
32%
68 213
69 214
Recursos de decisões
do TPI
Decisões recorríveis
Decisões recorríveis
35%
58 132
14%
Recursos em%
Decisões recorríveis
46
7
11%
2000
75
1
8
1 100%
31%
1
32%
67 214
68 215
Recursos de decisões
do TPI
Decisões recorríveis
Recursos de decisões
do TPI
16
38%
Recursos em%
Função pública
Total
1999
45 118
24%
1 100%
14
34%
1
60 178
34%
59
60 178
Decisões recorríveis
Processos especiais
Acções e recursos
directos em geral
Propriedade intelectual
Função pública
Subtotal
Processos especiais
Total
Recursos de decisões
do TPI
Estatísticas judiciárias
Estatísticas judiciárias
Tribunal de Primeira Instância
Total
Cancelamento/Não
conhecimento
Agricultura
2
Ambiente e consumidores
5
1
Auxílios de Estado
5
1
1
7
13
1
1
15
Concorrência
2
6
Direito das sociedades
2
Direito institucional
4
1
Estatuto dos funcionários
13
1
Livre prestação de serviços
1
1
Política da pesca
1
1
Política externa e de segurança
2
Política regional
2
2
15
1
Propriedade intelectual
2
5
3
17
1
3
4
2
2
20
Recursos próprios das Comunidades
2
2
Relações externas
2
2
União aduaneira
3
3
Total
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 197
Anulação total ou
parcial com remessa
ao TPI
Inadmissibilidade/
/improcedência
Anulação total ou
parcial sem remessa
ao TPI
17. Diversos – Resultados dos recursos de decisões do TPI (2007)
(acórdãos e despachos)
72
8
6
4
90
197
17-04-2008 15:51:13
Tribunal de Primeira Instância
Estatísticas judiciárias
18. Diversos – Evolução geral (1989‑2007)
Processos entrados, indos, pendentes
Processos entrados1
Processos pendentes
em 31 de Dezembro
1989
169
1
168
1990
59
82
145
1991
95
67
173
1992
123
125
171
1993
596
106
661
1994
409
442
628
1995
253
265
616
1996
229
186
659
1997
644
186
1 117
1998
238
348
1 007
1999
384
659
732
2000
398
343
787
2001
345
340
792
2002
411
331
872
2003
466
339
999
2004
536
361
1 174
2005
469
610
1 033
2006
432
436
1 029
2007
522
397
1 154
6 778
5 624
Total
1
Processos indos2
1989: 153 processos remetidos pelo Tribunal de Justiça para o recém-criado Tribunal de Primeira Instância.
1993: 451 processos remetidos pelo Tribunal de Justiça devido ao primeiro alargamento de competências do
Tribunal de Primeira Instância.
1994: 14 processos remetidos pelo Tribunal de Justiça devido ao segundo alargamento de competências do
Tribunal de Primeira Instância.
2004/2005: 25 processos remetidos pelo Tribunal de Justiça devido ao terceiro alargamento de competências
do Tribunal de Primeira Instância.»
2
2005-2006: 118 processos remetidos pelo Tribunal de Primeira Instância para o recém-criado Tribunal da
Função Pública.
198
01_2007_6705_PT.indd 198
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:13
Capítulo III
O Tribunal da Função Pública
da União Europeia
01_2007_6705_PT.indd 199
17-04-2008 15:51:20
01_2007_6705_PT.indd 200
17-04-2008 15:51:21
Actividade
Tribunal da Função Pública
A – Actividade do Tribunal da Função Pública em 2007
Pelo presidente Paul Mahoney
1. O ano de 2007 foi marcado pela entrada em vigor do Regulamento de Processo do
Tribunal da Função Pública da União Europeia. Foi publicado no Jornal Oicial da União
Europeia em 29 de Agosto de 20071 e, nos termos do disposto no seu artigo 121.°, entrou
em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à sua publicação, ou seja, em 1 de
Novembro de 2007. No mesmo dia, as Instruções ao secretário do Tribunal da Função
Pública da União Europeia2 entraram em vigor3.
2. Se o primeiro ano de actividade do Tribunal foi em grande parte consagrado à deinição
dos seus procedimentos internos e externos, nomeadamente à elaboração do seu projecto
de Regulamento de Processo, os números dos anos de 2007 relectem já uma actividade
judicial regular.
Com efeito, em 2007, foram decididos 150 processos, tendo sido apresentadas 156 novas
petições iniciais. O equilíbrio entre o número de processos entrados e indos foi, assim,
quase atingido.
O número de acções e recursos entrados este ano (156) é ligeiramente superior ao do ano
passado, que foi de 148.
O número de processos pendentes (234) mantém-se relativamente elevado, nomeadamente devido ao facto de o número de processos decididos no primeiro ano de
funcionamento do Tribunal (50) não ser demonstrativo da sua capacidade de decisão.
Acrescente-se que foi suspenso um grande número de processo pendentes aguardando
acórdãos «piloto» do Tribunal de Primeira Instância4 ou decisões a proferir pelo Tribunal de
Justiça em sede de recurso5.
44% dos processos foram decididos por acórdão e 56% por despacho. A duração média da
instância relativamente aos processos decididos em 2007 é de 16,9 meses para os acórdãos
e de 10,3 meses para os despachos.
Ao longo do ano de 2007, foi interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância de
25 decisões do Tribunal, o que corresponde a 32% das decisões recorríveis proferidas e a
1
JO L 225, p. 1.
2
JO L 249, p. 3.
3
A im de informar, por um lado, as instituições e, por outro, as organizações sindicais e proissionais e os
comités do pessoal sobre os novos instrumentos processuais que lhe são aplicáveis, o Tribunal organizou
dois encontros com os seus representantes, respectivamente em 23 de Novembro e 7 de Dezembro de
2007, no seguimento dos encontros iniciados em 2006.
4
Foram suspensos cerca de vinte processos até à prolação da decisão do Tribunal de Primeira Instância no
processo Angé Serrano e o./Parlamento (T-47/05).
5
Foram suspensos cerca de cinquenta processos até à prolação da decisão do Tribunal de Justiça no processo
Centeno Mediavilla e o./Comissão (C-443/07 P).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 201
201
17-04-2008 15:51:21
Tribunal da Função Pública
Actividade
19% do total dos processos decididos, excluindo as hipóteses de desistência unilateral de
uma das partes.
3. Os desenvolvimentos que se seguem apresentarão, em primeiro lugar, as principais
inovações introduzidas pelo Regulamento de Processo do Tribunal (I). Em seguida, serão
evocados os contributos jurisprudenciais mais marcantes deste ano, abordando
sucessivamente o contencioso da legalidade e em matéria de indemnização (II), o das
medidas provisórias (III), e os pedidos de apoio judiciário (IV). Por último, far-se-á um
primeiro balanço da prática da resolução amigável (V).
I.
Principais inovações do Regulamento de Processo
O Tribunal foi animado pela preocupação de preservar uma unidade de abordagem e de
prática entre as três jurisdições comunitárias. Certas inovações foram, no entanto,
introduzidas, para dar seguimento às opções do Conselho, nomeadamente no artigo 7.°
do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, aditado ao referido Estatuto pela Decisão
2004/752/CE, Euratom, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função
Pública da União Europeia (JO L 333, p. 7), ou para levar em conta as especiicidades tanto
do Tribunal como do contencioso submetido à sua apreciação.
As principais inovações do Regulamento de Processo articulam-se em torno de três ideias
principais: aligeiramento da tramitação processual; tentativa, em qualquer fase do
processo, de chegar a uma resolução amigável do litígio; pagamento das despesas de
acordo com a regra «quem perde paga». Além disso, um certo número de outras novidades
merece ser assinalado.
Aligeiramento da tramitação processual
A fase escrita, em princípio, limita-se a uma única troca de articulados, excepto se o Tribunal
decidir que uma segunda troca de articulados é necessária. A segunda troca de articulados
pode ter lugar oiciosamente ou mediante requerimento fundamentado do recorrente ou
demandante. Quando há uma segunda troca de articulados, o Tribunal pode decidir
pronunciar-se sem audiência, com o acordo das partes.
O facto de só haver, em principio, uma única troca de articulados explica que o Regulamento
de Processo do Tribunal seja mais estrito quanto à exposição dos fundamentos e
argumentos na petição inicial, no sentido de que essa exposição não pode ser «sumária»,
ao contrário do que prevê, de modo geral, o artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do
Tribunal de Justiça. Esta última disposição, com efeito, não pode retirar alcance prático ao
artigo 7.°, n.° 3, do anexo I do referido Estatuto, do mesmo grau na hierarquia das normas,
que enuncia o princípio de uma única troca de articulados.
A existência, em princípio, de uma única troca de articulados explica, por outro lado, a
redução do prazo para apresentar um pedido de intervenção: este passa a ser de quatro
202
01_2007_6705_PT.indd 202
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:21
Actividade
Tribunal da Função Pública
semanas a contar da data da publicação no Jornal Oicial da União Europeia da comunicação
relativa à apresentação da petição.
Está igualmente na origem da decisão de não instituir a tramitação acelerada, que, no
Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se caracteriza precisamente,
para além de implicar a apreciação prioritária do processo, pela existência de uma fase
escrita limitada a uma única troca de articulados.
A pretensão de acelerar a fase escrita levou o Tribunal a prever que as excepções de
inadmissibilidade invocadas em requerimento separado, que, na prática, no caso de o seu
conhecimento ser reservado para inal, podem prolongar a duração do processo, devem
ser apresentadas no prazo de um mês a contar da notiicação da petição, e não no prazo
de dois meses previsto para a apresentação da contestação.
Por último, o Tribunal, com o objectivo de garantir o regular desenvolvimento do
procedimento pré-contencioso e de ter a possibilidade de detectar o mais precocemente
possível a existência de um eventual problema de admissibilidade, introduziu uma
disposição de que resulta que a apresentação da reclamação e da respectiva resposta, se
a ela houver lugar, passa a incumbir à parte recorrente.
Resolução amigável
O Regulamento de Processo do Tribunal consagra à resolução amigável um capítulo
distinto do relativo às medidas de organização do processo, exprimindo assim a ideia de
que este processo se distingue do processo jurisdicional normal.
A decisão de tentar obter uma resolução amigável compete à formação de julgamento,
que pode encarregar o juiz-relator de levar a cabo a referida tentativa.
Disposições especíicas regulam a questão da desistência na sequência de um acordo
celebrado entre as partes, dentro ou fora do Tribunal. No primeiro caso, os termos do
acordo podem ser consignados em acta, que constitui um documento autêntico. O
processo é então cancelado no registo mediante despacho fundamentado do presidente
da formação de julgamento, despacho esse em que, a pedidos das partes principais, os
termos do acordo icam registados. Em ambos os casos, a decisão sobre as despesas é
tomada nos termos do acordo ou, sendo o acordo omisso, livremente.
Por último, está previsto que o Tribunal e as partes não podem utilizar, no âmbito do
processo jurisdicional, as opiniões expressas, as sugestões formuladas, as propostas
apresentadas, as concessões feitas ou os documentos elaborados para efeitos da resolução
amigável. Com efeito, para que uma tentativa de resolução amigável tenha o máximo de
possibilidades de ser bem sucedida, é necessário garantir liberdade de expressão às partes
para facilitar as negociações entre elas, sem que as opiniões expressas ou as concessões
feitas possam prejudicá-las em caso de malogro dessas negociações.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 203
203
17-04-2008 15:51:21
Tribunal da Função Pública
Actividade
Despesas e encargos judiciais
Até agora, nos termos do artigo 88.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira
Instância, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, o recorrente ou demandante
vencido apenas tinha de suportar as suas despesas, e não as da instituição, excepto se a
tivesse feito incorrer em despesas inúteis ou vexatórias, ou em circunstâncias excepcionais.
O artigo 7.°, n.° 5, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça dispõe que, sob reserva de
disposições especíicas do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas
despesas se assim for decidido. A este respeito, o artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de
Processo dispõe que, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que a
parte vencida não seja condenada, total ou parcialmente, nas despesas.
O artigo 94.°, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública dispõe
que uma parte pode ser condenada a pagar as despesas em que tenha feito inutilmente
incorrer o Tribunal, designadamente em razão de acções ou recursos abusivos, até ao
limite de 2 000 euros. Trata-se, em casos excepcionais, de permitir ao Tribunal fazer suportar
ao demandante ou recorrente que congestiona inutilmente o tribunal, por exemplo com
acções ou recursos repetidos e pouco fundamentados, uma parte das despesas judiciais
que obriga o tribunal a fazer. Esta possibilidade está em harmonia com a intenção do
Conselho, concretizada através da aplicação da regra segundo a qual «quem perde paga»
a qualquer parte vencida no Tribunal, de limitar as acções e recursos injustiicados, no
interesse da boa administração da justiça.
Outras inovações marcantes
O objectivo de continuidade no modo de funcionamento do Tribunal, a tramitação e a
instrução dos processos não impediram a introdução de um certo número de inovações,
nomeadamente em matéria:
• desuspensãodainstância,passandoaboaadministraçãodajustiçaapoderjustiicar
uma suspensão, ouvidas as partes;
• de conexão, sendo suprimida a exigência demasiado estrita de que os processos
tenham o «mesmo objecto» para que se possa proceder à apensação;
• declariicaçãodosregimesdasmedidasdeorganizaçãodoprocessoedasdiligências
de instrução, dirigindo-se as primeiras às partes, mais precisamente aos seus
representantes, e as segundas tanto a terceiros como às próprias partes;
• deremessadeumprocessodeumasecçãodetrêsjuízesaotribunalplenoouauma
secção de cinco juízes, para o que deixou de ser exigida a consulta das partes, estando
o direito das partes a um processo equitativo já assegurado pela transferência do
processo para uma secção com um número superior de juízes;
• deintervenção,umavezqueoRegulamentodeProcessointroduziuapossibilidadede
o presidente da formação de julgamento convidar um terceiro interessado na solução
do litígio a intervir;
• dedespachos,cujoregimeéclariicadodomesmomodoqueodosacórdãos.
204
01_2007_6705_PT.indd 204
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:21
Actividade
II.
Tribunal da Função Pública
Contencioso da legalidade e da indemnização
Aspectos processuais
1.
Rejeição por despacho
O Tribunal teve ocasião de interpretar o artigo 111.° do Regulamento de Processo do
Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis, nos termos do qual, se o Tribunal
for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for
manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o
Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir imediatamente, mediante despacho
fundamentado.
O Tribunal considerou, nomeadamente, que essa disposição não deve aplicar-se apenas
aos casos em que a inobservância das regras em matéria de inadmissibilidade é de tal
modo evidente e lagrante que não pode ser invocado nenhum argumento sério que
sustente a admissibilidade, mas também aos casos em que, pela leitura dos autos, a
formação de julgamento ica perfeitamente convencida da inadmissibilidade da petição,
nomeadamente pelo facto de esta não respeitar as exigências decorrentes de jurisprudência
assente, e considera além disso que a realização de uma audiência não seria susceptível de
facultar elementos novos a esse respeito (despachos de 27 de Março de 2007, Manté/
/Conselho, F-87/06; de 20 de Abril de 2007, L/EMEA, F-13/07, e de 20 de Junho de 2007,
Tesoka/FEACVT, F-51/06).
Além disso, o Tribunal esclareceu que a última hipótese prevista nessa disposição deve
abranger qualquer acção ou recurso manifestamente votado ao insucesso por razões
relativas ao mérito da causa (despacho de 26 de Setembro de 2007, Salvador Roldán/
/Comissão, F-129/06).
Nos referidos processos, o Tribunal salientou que a rejeição da petição por despacho não
só contribui para a economia processual, mas também faz com que as partes não incorram
nas despesas que a realização de uma audiência acarretaria.
2.
Pedido
No acórdão de 17 de Abril de 2007, C e F/Comissão (F-44/06 e F-94/06), o Tribunal extraiu
uma consequência processual do artigo 233.° CE e da jurisprudência segundo a qual,
quando tenha sido proferido um acórdão de anulação, a administração tem a obrigação
de agir e de ser ela própria a tomar as medidas de execução exigidas pelo caso julgado,
não sendo necessário nenhum pedido do funcionário nesse sentido. O Tribunal decidiu
que, quando é pedida uma indemnização pelo facto de o prazo de execução não ter sido
razoável ou de não ter sequer sido tomada qualquer medida de execução de um acórdão,
a regularidade do procedimento pré-contencioso não pode estar sujeita à apresentação
de um pedido do funcionário com fundamento no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto dos
Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 205
205
17-04-2008 15:51:22
Tribunal da Função Pública
3.
Actividade
Acto lesivo
No despacho de 24 de Maio de 2007, Lofaro/Comissão (F-27/06 e F-75/06), o Tribunal considerou
que um relatório de im de estágio em que a administração se baseou para despedir um agente
constitui apenas um acto preparatório da decisão de despedimento e, por conseguinte, não
causa prejuízos ao interessado na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.
4.
Prazos
A jurisprudência segundo a qual a adopção de uma nova regulamentação constitui um
facto novo substancial, incluindo para funcionários não abrangidos pelo seu âmbito de
aplicação, se provocar desigualdades de tratamento injustiicadas entre estes últimos e os
que beneiciam dessa regulamentação, foi aplicada no processo Genette/Comissão
(acórdão de 16 de Janeiro de 2007, F-92/05) a propósito dos efeitos conjugados do novo
Estatuto e da Lei belga de 2003 que alterou as condições de transferência dos direitos a
pensão adquiridos na Bélgica ao abrigo do regime comunitário.
No acórdão de 1 de Fevereiro de 2007, Tsarnavas/Comissão (F-125/05), o Tribunal recordou,
a propósito da actuação alegadamente ilegal de uma instituição, a jurisprudência segundo
a qual incumbe aos funcionários ou agentes submeterem os seus pedidos de indemnização
às instituições comunitárias num prazo razoável contado a partir do momento em que
tiveram conhecimento da situação que contestam. O carácter razoável deve ser apreciado
em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância
do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das
partes em causa. Há que tomar igualmente em conta o termo de comparação oferecido
pelo prazo de prescrição de cinco anos previsto, em matéria de acções de responsabilidade
extracontratual, no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
Resulta do despacho de 25 de Abril de 2007, Kerstens/Comissão (F-59/06), que, quando o
histórico das consultas feitas ao sistema Sysper 2 demonstra que o recorrente abriu o
dossier que continha o acto que lhe foi notiicado por via electrónica, há que considerar
que o recorrente tomou utilmente conhecimento do conteúdo do referido acto, o que faz
com que o prazo de reclamação contra este último comece a correr.
Quanto ao mérito
No âmbito do presente relatório, é impossível fazer referência de modo exaustivo à
jurisprudência do Tribunal em 2007. Por conseguinte, apenas serão mencionados os
contributos mais marcantes desse ano, no que diz respeito, antes de mais, por um lado,
aos princípios gerais do direito da função pública comunitária, e em seguida, por outro
lado, à interpretação das principais disposições do novo Estatuto, que serão analisadas
pela ordem das rubricas do referido Estatuto.
206
01_2007_6705_PT.indd 206
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:22
Actividade
1.
Princípios gerais do direito da função pública comunitária
a)
Dever de assistência
Tribunal da Função Pública
No processo Giraudy/Comissão (acórdão de 2 de Maio de 2007, F-23/05), o Tribunal foi
confrontado com questões relativas à conciliação entre a serenidade e o correcto desenrolar
de um inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir «OLAF»), o direito do
público a ser informado, e a protecção da presunção de inocência, da honorabilidade e da
reputação proissional de um funcionário reafectado no interesse do serviço. No caso
concreto, o Tribunal condenou a Comissão a ressarcir os danos morais sofridos pelo
recorrente, que consistiram numa ofensa à sua honra e à sua reputação proissional, devido
a violações do dever de assistência cometidas no âmbito da sua reafectação na sequência
da abertura de um inquérito pelo OLAF. O Tribunal considerou que a Comissão não tinha
respeitado o justo equilíbrio entre os interesses do recorrente e os da instituição ao dar,
quando foi aberto inquérito pelo OLAF, uma publicidade especialmente grande à
reafectação do recorrente, dando a entender que este último estava pessoalmente
envolvido nas possíveis irregularidades em questão, não tendo sido dada nenhuma
publicidade, por iniciativa da Comissão, ao relatório inal do OLAF, em que se concluiu que
o recorrente não estava envolvido relativamente às alegações que levaram a iniciar as
investigações. A tomada de posição do porta-voz da Comissão, através da qual expressou
toda a sua simpatia, bem como a da instituição, em relação ao recorrente, não foi
comparável, nem pelas suas modalidades nem pela sua intensidade, à publicidade que
tinha sido dada à reafectação do recorrente no início do inquérito. O Tribunal declarou
que, não tendo reduzido ao estrito mínimo o prejuízo causado ao recorrente pela abertura
do inquérito, a Comissão violou o dever de assistência que lhe incumbe em relação aos
seus funcionários e agentes e cometeu uma falta de serviço susceptível de a fazer incorrer
em responsabilidade.
b)
Obrigação de prestar assistência
Nos processos Vienne e o./Parlamento (acórdão de 16 de Janeiro de 2007, F-115/05) e
Frankin e o./Comissão (acórdão de 16 de Janeiro de 2007, F-3/06), foram submetidos à
apreciação do Tribunal recursos de anulação de decisões do Parlamento e da Comissão
que indeferiram os pedidos de assistência formulados, ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto,
por cerca de 650 funcionários e agentes temporários, que, antes da entrada em vigor da
nova legislação belga, já tinham obtido a contabilização no âmbito do sistema comunitário
dos seus direitos a pensão adquiridos em organismos de pensões belgas, e pediam ao
Parlamento ou à Comissão que lhes dessem assistência para obterem um novo cálculo dos
seus direitos à pensão adquiridos na Bélgica de acordo com as modalidades da lei nova.
No acórdão Vienne e o./Parlamento, já referido, o Tribunal esclareceu que a obrigação de
assistência da instituição não está sujeita à condição de que a ilegalidade das actuações
que motivou o pedido de assistência seja previamente declarada por uma decisão judicial.
Tal requisito estaria em contradição com o próprio objecto do pedido de assistência nos
casos, frequentes, em que este é precisamente apresentado para obter, através de uma
acção judicial assistida pela instituição, a declaração da ilegalidade das referidas actuações.
Todavia, é ainda necessário que as referidas actuações possam «razoavelmente ser
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 207
207
17-04-2008 15:51:22
Tribunal da Função Pública
Actividade
consideradas atentatórias dos direitos dos funcionários». Uma vez que os recorrentes não
carrearam «um começo de prova de que foram, devido à actuação de um terceiro, vítimas
de discriminação», o Parlamento considerou legitimamente que os seus direitos estatutários
não tinha sido prejudicados de modo a justiicar a assistência da instituição.
c)
Protecção da coniança legítima
Por acórdão de 1 de Março de 2007, Neirinck/Comissão (F-84/05), o Tribunal considerou
que o facto de um responsável de um serviço ter tido contactos com um candidato a um
lugar de agente temporário no sentido de explorar a possibilidade de o integrar na sua
equipa e ter manifestado o seu desejo de que essa integração tivesse lugar não demonstra
a existência de uma promessa de recrutamento. Por conseguinte, o Tribunal considerou
que o candidato ao lugar não podia sustentar que a administração lhe tinha criado uma
coniança legítima quanto a um eventual recrutamento.
2.
Carreira do funcionário
a)
Recrutamento
i)
Nova estrutura da carreira
No acórdão de 28 de Junho de 2007, Da Silva/Comissão (F-21/06), o Tribunal anulou a
decisão que procedeu à classiicação em grau do recorrente, que tinha sido nomeado
director na sequência de um processo de recrutamento nos termos do artigo 29, n.° 2, do
Estatuto e classiicado no mesmo grau que o que detinha anteriormente, mas num escalão
inferior. Segundo o Tribunal, uma vez que essa nomeação representava uma progressão
na carreira do funcionário, não podia traduzir-se, sob pena de violação do princípio da
propensão de todos os funcionários a fazerem carreira dentro da sua instituição, numa
diminuição do respectivo grau ou escalão e, consequentemente, numa diminuição da
respectiva remuneração.
No acórdão de 5 de Julho de 2007, Dethomas/Comissão (F-93/06), o Tribunal, depois de ter
observado que o Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março
de 2004 (JO L 124, p. 1), não contém uma disposição transitória que impeça a aplicabilidade
do artigo 32.°, terceiro parágrafo, do Estatuto a partir de 1 de Maio de 2004, considerou
que, depois da entrada em vigor do referido regulamento, na falta de uma disposição
transitória, esse artigo se mantém plenamente aplicável à classiicação em escalão de
qualquer agente temporário nomeado funcionário no grau que detinha até então.
Mencione-se igualmente o acórdão de 8 de Novembro de 2007, Defaa/Comissão
(F-125/06), que ilustra as diiculdades técnicas de interpretação das novas disposições
estatutárias, a propósito da articulação entre o artigo 44.°, segundo parágrafo, do Estatuto
e o artigo 7.°, n.° 4, do anexo XIII do mesmo Estatuto, relativos à «compensação de
enquadramento» cuja concessão está ligada à aquisição das funções de chefe de unidade,
de director ou de director-geral.
208
01_2007_6705_PT.indd 208
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:22
Actividade
ii)
Tribunal da Função Pública
Concursos
Foram submetidos à apreciação do Tribunal vários processos relativos a concursos, entre
os quais se pode mencionar o processo De Meerleer/Comissão (acórdão de 14 de Junho de
2007, F-121/05). O Tribunal esclareceu, nesse acórdão, que o poder do júri dos concursos
de reexaminar as suas decisões não é comparável ao controlo exercido pela Autoridade
Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN»), no âmbito da reclamação, e pelo juiz
comunitário por ocasião de um recurso jurisdicional e que, por conseguinte, o recorrente
tem um interesse distinto e real em que o seu pedido de reexame seja analisado pelo júri
do concurso, ainda que pudesse apresentar uma reclamação e interpor um recurso
jurisdicional contra essa decisão inicial do júri. Nesse mesmo acórdão, o Tribunal veriicou
se os candidatos tinham efectivamente tido a possibilidade de tomar conhecimento da
decisão inicial do júri através do sistema de consulta do seu dossier electrónico EPSO para
poderem, no prazo ixado, apresentar um pedido de reexame da decisão do júri.
iii)
Exames médicos
No acórdão de 13 de Dezembro de 2007, N/Comissão (F-95/05), o Tribunal esclareceu que
os candidatos ao recrutamento num país não podem ser privados da observância do
procedimento de exame médico previsto no artigo 33.° do Estatuto.
b)
Posições estatutárias
No acórdão de 13 de Dezembro de 2007, Duyster/Comissão (F-51/05 e F-18/06), relativo à
deinição dos requisitos de uma licença parental, o Tribunal referiu-se à Directiva 96/34/CE
do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo-quadro sobre a licença parental
celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4) para interpretar o artigo 42.°-A
do Estatuto. Baseando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Tribunal esclareceu
que, quando a AIPN se pronuncia sobre um pedido de anulação ou de interrupção de uma
licença parental, a sua margem de apreciação é reduzida se o interessado que beneicia de
uma licença parental demonstrar, no seu pedido de interrupção da licença, que
acontecimentos posteriores à concessão da referida licença o impossibilitam
incontestavelmente de tomar conta da criança nas condições inicialmente previstas. É o
que pode especialmente acontecer quando o funcionário padece de uma doença cuja
gravidade ou características o colocam nessa situação de impossibilidade. No caso
concreto, não estando estes requisitos preenchidos, foi negado provimento ao recurso.
c)
Notação — Promoção
O contencioso da notação e da promoção foi este ano mais uma vez relativamente
abundante.
No acórdão de 22 de Novembro de 2007, Michail/Comissão (F-67/05), o Tribunal, depois de
ter salientado que o recorrente, apesar de se encontrar numa situação de actividade na
acepção do artigo 36.° do Estatuto, não tinha desempenhado, no período de referência,
nenhuma função susceptível de ser objecto de avaliação, concluiu que a Comissão lhe
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 209
209
17-04-2008 15:51:23
Tribunal da Função Pública
Actividade
tinha atribuído erradamente uma nota de mérito e, por essa razão, anulou o relatório de
evolução na carreira do interessado.
No acórdão de 13 de Dezembro de 2007, Sundholm/Comissão (F-42/06), o Tribunal anulou
o relatório de evolução na carreira de um funcionário pelo facto de a Comissão não ter, no
período abrangido pelo referido relatório, ixados objectivos e critérios de avaliação ao
interessado e de, quando procedeu à avaliação dos seus méritos, não ter levado em conta
essa circunstância.
Nos acórdãos de 22 de Novembro de 2007, Dittert/Comissão (F-109/06) e Carpi Badia/
/Comissão (F-110/06), o Tribunal anulou a decisão de recusa de promoção dos recorrentes
pelo facto de o processo de promoção padecer de um vício processual essencial. Com
efeito, o nome dos recorrentes, devido a um problema informático, não constava da lista
que o director-geral tinha utilizado para atribuir os pontos de prioridade da direcção-geral,
de forma que não lhes tinha sido concedido nenhum ponto.
3.
Condições de trabalho
No acórdão de 16 de Janeiro de 2007, Gesner/IHMI (F-119/05), o Tribunal, a propósito de
um requerimento de um agente temporário destinado a obter a constituição de uma
comissão de invalidez com vista a beneiciar da cobertura do risco de invalidez, anulou a
decisão de indeferimento da autoridade habilitada a celebrar os contratos (a seguir
«AHCC») pelo facto de esta se ter erradamente baseado no artigo 59.°, n.° 4, do Estatuto,
considerando que a recorrente não tinha acumulado pelo menos doze meses de faltas por
doença ao longo de um período de três anos. O Tribunal esclareceu que essa disposição
«não tem por objectivo estabelecer um requisito relativo à duração do período prévio de
faltas por doença que os funcionários ou outros agentes que requeiram a convovação de
uma comissão de invalidez teriam que preencher, mas sim a determinação das condições
de exercício do poder de apreciação de que dispõem a AIPN ou a AHCC quando estas, na
falta de um requerimento do funcionário ou do agente temporário, analisam oiciosamente
se há que dar início a esse procedimento». A recusa da AHCC em iniciar o procedimento de
invalidez, segundo o Tribunal, era tanto mais digna de censura quanto essa autoridade
não tem competência para se pronunciar sobre o estado de invalidez do interessado. A
este respeito, o Tribunal sublinhou a existência do direito do funcionário ou do agente a
que a apreciação do seu estado de saúde seja sujeita a uma comissão de invalidez, salvo
se o pedido for abusivo.
No acórdão de 22 de Maio de 2007, López Teruel/IHMI (F-99/06), o Tribunal expôs a
tramitação do novo procedimento de arbitragem médica, descrito no artigo 59, n.° 1,
quinto a oitavo parágrafos, do Estatuto, através do qual o funcionário em situação de
licença por doença pode contestar os resultados dos exames médicos organizados pela
instituição quando os referidos exames concluem que a sua ausência é injustiicada.
210
01_2007_6705_PT.indd 210
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:23
Actividade
4.
Regime pecuniário e benefícios sociais do funcionário
a)
Remuneração e reembolso de despesas
Tribunal da Função Pública
No acórdão de 16 de Janeiro de 2007, Borbély/Comissão (F-126/05), o Tribunal afastou a
tese da Comissão segundo a qual, desde a alteração do artigo 5.°, n.° 1, do anexo VII do
Estatuto, operada pela reforma de 2004, a residência, na acepção dessa disposição, deixou
de poder ser equiparada ao centro de interesses do funcionário, como decorria de
jurisprudência assente. O termo «residência» deve, portanto, continuar a ser interpretada
no sentido de que designa o centro de interesses do funcionário ou agente.
No processo Chassagne/Comissão (acórdão de 23 de Janeiro de 2007, F-43/05), o Tribunal
julgou improcedente uma excepção de ilegalidade do artigo 8.° do anexo VII do novo
Estatuto. O Tribunal esclareceu que o pagamento forfetário das despesas de viagem do
local de afectação ao local de origem não violava a inalidade do referido artigo, que é
permitir ao funcionário deslocar-se pelo menos duas vezes por ano ao local de onde é
originário, de modo a preservar as suas ligações familiares, sociais e culturais, nem
ultrapassava os limites do amplo poder de apreciação do legislador comunitário na
matéria.
b)
Segurança social
No processo Roodhuijzen/Comissão (acórdão de 27 de Novembro de 2007, F-122/06), o Tribunal
decidiu que uma convenção de vida em comum celebrada perante notário nos Países Baixos
entre um funcionário e a sua companheira permite a esta última beneiciar, nos termos do
artigo 72.° do Estatuto e do artigo 12.° da Regulamentação Comum, do regime comum de
segurança social das Comunidades Europeias.
c)
Pensões
i)
Taxa de contribuição
No processo Wils/Parlamento (acórdão de 11 de Julho de 2007, F-105/05), o Tribunal Pleno
negou provimento a um recurso em que tinham sido impugnadas, por excepção, as novas
modalidades de cálculo da taxa da contribuição dos funcionários para o regime de pensões
deinidas pelo anexo XII do Estatuto. O Tribunal, em primeiro lugar, não acolheu o
fundamento relativo ao facto de o referido anexo ter sido adoptado sem observância do
procedimento de concertação tripartida instituído pela Decisão do Conselho de 23 de
Junho de 1981 em matéria de relações com o pessoal. O Tribunal, em seguida, considerou
que a opção do legislador de deinir, no artigo 10.°, n.° 2, do anexo XII do Estatuto, a taxa
actuarial como a média das taxas reais médias relativas aos 12 anos anteriores ao ano em
curso não era susceptível de afectar a validade do método actuarial deinido no anexo XII
do Estatuto nem de comprometer o objectivo do equilíbrio actuarial do sistema comunitário
de pensões e que o período de doze anos não era, por conseguinte, manifestamente
errado nem manifestamente inadequado. Nessas condições, mesmo resultando dos autos
que o período de referência para o cálculo da taxa actuarial tinha sido objecto de
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 211
211
17-04-2008 15:51:23
Tribunal da Função Pública
Actividade
negociações políticas e tinha igualmente sido ixado em doze anos para responder a
preocupações orçamentais, o recorrente não podia pretender que a escolha dessa duração
padecia de desvio de poder. O recorrente sustentava, por último, que o anexo XII do
Estatuto violava a coniança que os funcionários podiam legitimamente depositar na
observância do disposto no artigo 83.°, n.° 2, do antigo bem como do novo Estatuto, que
limita a contribuição dos funcionários à terça parte do inanciamento do regime de
pensões. Segundo o recorrente, o anexo XII do Estatuto, com efeito, fez abstracção do
excedente das contribuições pagas pelos funcionários até 30 de Abril de 2004. O Tribunal
considerou que não lhe era possível apreciar a procedência das alegações do recorrente
sobre esse ponto, uma vez que, não existindo qualquer estudo actuarial do regime de
pensões comunitário anterior a 1998, o montante da contribuição dos funcionários exigida
para garantir o equilíbrio actuarial do regime não era conhecido antes dessa data.
ii)
Transferência de direitos a pensão
No processo Genette/Comissão, já referido, apresentado pela Comissão como um processo
«piloto», o Tribunal pronunciou-se sobre uma questão relativa aos funcionários, no caso
concreto numerosos, que transferiram para o regime comunitário os direitos a pensão que
tinham anteriormente adquirido junto de organismos de pensão na Bélgica. O recorrente
pediu que os seus direitos já transferidos fossem novamente calculados para beneiciar
das modalidades mais favoráveis de transferência instituídas por uma lei belga de 2003. A
Comissão recusou revogar as suas decisões relativas aos direitos a pensão do recorrente
transferidos para o regime comunitário pelo facto de essa revogação ser ilegal por não
existirem disposições de direito comunitário que o autorizassem expressamente. O
Tribunal considerou que esse fundamento padecia de um erro de direito. O Tribunal, com
efeito, considerou que as condições gerais decorrentes da jurisprudência do Tribunal de
Justiça para a revogação de uma decisão individual constitutiva de direitos não impediam
que essa decisão, mesmo sendo legal, fosse revogada, desde que a revogação tivesse sido
pedida pelo beneiciário dessa decisão e que essa revogação não lesasse direitos
de terceiros.
Em dois processos, Tsirimokos/Parlamento e Colovea/Parlamento (acórdãos de 13 de
Novembro de 2007, F-76/06 e F-77/06), o Tribunal esclareceu que resulta da interpretação,
tanto literal como sistemática, do artigo 4.°, alínea b), do anexo IV-A do Estatuto, que as
anuidades obtidas na sequência da transferência de direitos a pensão para o regime de
pensões comunitário não são abrangidas por esse artigo. Por conseguinte, o Tribunal
julgou improcedentes os pedidos formulados pelos recorrentes no sentido de obter a
anulação das decisões que recusaram levar em conta, no cálculo da remuneração paga no
âmbito da actividade reduzida para meio tempo com o objectivo de preparar a passagem
à aposentação, as anuidades obtidas na sequência da transferência dos direitos a pensão
adquiridos nos regimes nacionais.
iii)
Coeicientes de correcção
No acórdão de 19 de Junho de 2007, Davis e o./Conselho (F-54/06), o Tribunal considerou
que o novo sistema de pensões, ao suprimir os coeicientes de correcção para os direitos a
pensão adquiridos a partir de 1 de Maio de 2004 e ao modiicar os direitos a pensão
212
01_2007_6705_PT.indd 212
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:23
Actividade
Tribunal da Função Pública
adquiridos anteriormente a essa data, na medida em que os coeicientes de correcção
passaram a ser determinados em função do custo de vida do Estado-Membro de residência
do aposentado e já não em função do custo de vida da capital do Estado-Membro do local
de afectação do funcionário, não viola os princípios da igualdade de tratamento e da não
discriminação nem os princípios da livre circulação e da liberdade de estabelecimento.
5.
Regime disciplinar
No acórdão de 8 de Novembro de 2007, Andreasen/Comissão (F-40/05), o Tribunal aplicou
o novo Estatuto, no que diz respeito, em particular, ao controlo da gravidade dos factos na
origem da destituição de um funcionário. O artigo 10.° do anexo IX do Estatuto dispõe que
a sanção disciplinar imposta deve ser proporcional à gravidade da falta cometida e enuncia
os critérios que a AIPN deve designadamente tomar em conta na escolha da sanção. Foi
neste quadro jurídico que o Tribunal apreciou os argumentos da recorrente relativos a
uma alegada violação da proporcionalidade da sanção. O Tribunal pronunciou-se
igualmente sobre a aplicação no tempo das disposições do anexo IX do Estatuto relativas
à constituição e à organização do conselho de disciplina, que entraram em vigor durante
a tramitação do processo disciplinar.
6.
Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias
No acórdão de 4 de Outubro de 2007, de la Cruz e o./ Agência Europeia para a Segurança e
a Saúde no Trabalho (F-32/06), o Tribunal julgou procedente o pedido dos recorrentes,
antigos agentes locais, que impugnaram a sua classiicação como agentes contratuais no
grupo de funções II, tendo em conta as tarefas que efectivamente desempenhavam.
Quanto às despesas
O Tribunal, em várias ocasiões, aplicou o artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do
Tribunal de Primeira Instância, aplicável mutatis mutandis, para decidir quer, nos termos
do primeiro parágrafo dessa disposição, repartir as despesas entre as partes por razões
excepcionais (acórdão de 7 de Novembro de 2007, Hinderyckx/Conselho, F-57/06, e
despacho de 14 de Dezembro de 2007, Steinmetz/Comissão, F-131/06), quer, com base no
segundo parágrafo, fazer suportar à parte vencedora o reembolso de uma parte das
despesas da outra parte consideradas inúteis e vexatórias (acórdãos de 9 de Outubro
de 2007, Bellantone/Tribunal de Contas, F-85/06, e Duyster/Comissão, já referido), mesmo
no caso de um recurso julgado manifestamente inadmissível (despacho de 27 de Março
de 2007, Manté/Conselho, F-87/06).
III.
Pedidos de medidas provisórias
Em 2007, foram apresentados quatro pedidos de medidas provisórias, que foram
indeferidos devido à falta de urgência das medidas requeridas, deinidas por jurisprudência
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 213
213
17-04-2008 15:51:24
Tribunal da Função Pública
Actividade
assente no sentido de que devem ser decretadas e produzir os respectivos efeitos antes da
decisão principal, a im de evitar que os interesses do requerente sofram um prejuízo grave
e irreparável (despachos do presidente do Tribunal de 1 de Fevereiro de 2007, Bligny/
/Comissão, F-142/06 R, de 13 de Março de 2007, Chassagne/Comissão, F-1/07 R, de 10 de
Setembro de 2007, Zangerl‑Posselt/Comissão, F-83/07 R, e de 21 de Novembro de 2007,
Petrilli/Comissão, F-98/07 R).
Nos processos Chassagne/Comissão e Petrilli/Comissão, já referidos, o juiz das medidas
provisórias recordou a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de
Primeira Instância segundo a qual um prejuízo de ordem puramente pecuniária não pode,
em princípio, ser considerado irreparável, nem mesmo diicilmente reparável, uma vez
que pode ser objecto de uma compensação inanceira posterior.
Nos processos Bligny/Comissão e Zangerl‑Posselt/Comissão, já referidos, o juiz das medidas
provisórias recordou a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de
Primeira Instância segundo a qual a continuação das provas de um concurso geral não é
susceptível de causar um prejuízo irreparável a um candidato lesado por uma irregularidade
cometida no referido concurso. Com efeito, quando, no âmbito de um concurso organizado
para a constituição de uma reserva de recrutamento, uma prova é anulada, os direitos do
candidato são adequadamente protegidos se o júri e a AIPN reconsiderarem as suas
decisões e procurarem uma solução equitativa para o seu caso.
IV.
Pedidos de apoio judiciário
Foram proferidos dezassete despachos sobre pedidos de apoio judiciário no ano de 2007.
Apenas três pedidos foram deferidos, tendo os restantes sido indeferidos quer devido ao
carácter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente da acção ou
recurso que os requerentes pretendiam intentar ou intentaram, quer pelo facto de o
requerente não estar ou não ter demonstrado estar, devido à sua situação económica,
total ou parcialmente impossibilidade de suportar as despesas ligadas à assistência e à
representação em juízo.
V.
Primeiro balanço da prática da resolução amigável
Na sua prática jurisdicional, o Tribunal esforçou-se por responder ao convite do legislador
no sentido de facilitar a resolução amigável dos litígios em qualquer fase do processo.
Assim, com base no artigo 7.°, n.° 4, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, e do
artigo 64.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância,
aplicável mutatis mutandis ao Tribunal até à entrada em vigor do seu próprio Regulamento
de Processo, o Tribunal procedeu a várias tentativas de resolução amigável. Catorze
processos foram dados por indos na sequência de uma resolução amigável, entre os
quais sete na sequência da intervenção do Tribunal, a maior parte das vezes no decurso
de uma reunião informal organizada pelo juiz-relator ou na audiência. Estes dados são
evidentemente susceptíveis de evoluir com o tempo sob o efeito da impulsão que o
Tribunal dará no sentido de procurar obter uma solução amigável dos litígios, e em
214
01_2007_6705_PT.indd 214
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:51:24
Actividade
Tribunal da Função Pública
função do grau de abertura que os representantes das partes venham a manifestar a
este respeito.
Mesmo não sendo possível nem desejável fazer uma lista exaustiva das circunstâncias
susceptíveis de favorecer uma resolução amigável do diferendo, o Tribunal identiicou um
certo número de categorias de litígios que podem prestar-se à resolução amigável.
Trata-se, em primeiro lugar, dos processos cuja verdadeira solução não consiste numa
solução propriamente jurídica, que não poria termo ao diferendo ou à tensão na base do
litígio, frequentemente de natureza interpessoal. Neste tipo de processos, a procura de
uma solução mais equitativa ou mais humana do que aquela que resultaria de uma análise
jurídica deve ser privilegiada. Isto supõe, evidentemente, que o litígio não suscite nenhuma
questão de interesse geral para outros funcionários. Na mesma ordem de ideias, os
processos em que a publicidade não seria inteiramente justiicada e em que o contributo
jurídico que um acórdão representaria não é evidente (por exemplo, em caso de assédio
moral ou sexual, de reafectação de um funcionário devido a um conlito entre este e a sua
hierarquia) podem também prestar-se à resolução amigável. Podem igualmente referir-se
os processos repetitivos, subsequentes a um processo «piloto», que podem ter a mesma
solução que a adoptada no acórdão proferido no âmbito do processo «piloto».
Acrescente-se que a administração dispõe frequentemente de uma ampla margem de
apreciação para realizar as missões que lhe são coniadas e que a iscalização judicial da
legalidade interna, neste contexto, é habitualmente marginal. Se, num determinado litígio,
a legalidade de um acto adoptado pela AIPN no âmbito do seu amplo poder de apreciação
não puder ser posta em causa pelo juiz por excesso de poder, não está excluído que a AIPN
poderia ter atingido o objectivo prosseguido adoptando outro acto, igualmente legal,
diferente do que foi impugnado judicialmente e que poderia ter evitado o diferendo em
causa. Este é um campo especialmente propício à procura de uma resolução amigável.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 215
215
17-04-2008 15:51:24
01_2007_6705_PT.indd 216
17-04-2008 15:51:24
Composition
Tribunal de la fonction publique
B – Composição do Tribunal da Função Pública
(Ordem protocolar em 1 de Janeiro de 2007)
Da esquerda para a direita:
H. Tagaras, juiz; I. Boruta, juíza; H. Kreppel, presidente de secção; P. Mahoney, presidente do Tribunal; S. Van
Raepenbusch, presidente de secção; H. Kanninen, juiz; S. Gervasoni, juiz; W. Hakenberg, secretária.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 217
217
17-04-2008 15:51:29
01_2007_6705_PT.indd 218
17-04-2008 15:51:30
Membros
1.
Tribunal da Função Pública
Membros do Tribunal da Função Pública
(por ordem de entrada em funções)
Paul J. Mahoney
Nascido em 1946; estudos de Direito (Master of Arts, Universidade de
Oxford, 1967; Master of Laws, University College London, 1969);
professor da University College London (1967-1973); barrister (Londres,
1972-1974); administrador principal no Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem (1974-1990); professor convidado de Direito na Universidade
de Saskatchewan, Saskatoon, Canadá (1988); director do pessoal no
Conselho da Europa (1990-1993); chefe de divisão (1993-1995),
secretário-adjunto (1995-2001), secretário no Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem (2001-Setembro de 2005); presidente do Tribunal
da Função Pública desde 6 de Outubro de 2005.
Horstpeter Kreppel
Nascido em 1945; estudos universitários em Berlim, Munique e Frankfurt
am Main (1966-1972); primeiro exame de Estado (1972); magistrado
estagiário em Frankfurt am Main (1972-1973 e 1974-1975); Colégio da
Europa de Bruges (1973-1974); segundo exame de Estado (Frankfurt
am Main, 1976); funcionário do Serviço Federal do Emprego e Advogado
(1976); juiz no Tribunal de Trabalho (Land de Hesse, 1977-1993);
professor na Fachhochschule für Sozialarbeit de Frankfurt am Main e
na Verwaltungsfachhochschule de Wiesbaden (1979-1990); perito
nacional no serviço jurídico da Comissão das Comunidades Europeias
(1993-1996 e 2001-2005); adido para os assuntos sociais da Embaixada
da República Federal da Alemanha em Madrid (1996-2001); juiz no
Tribunal de Trabalho de Frankfurt am Main (Fevereiro-Setembro de
2005); juiz no Tribunal da Função Pública desde 6 de Outubro de 2005.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 219
219
17-04-2008 15:51:37
Tribunal da Função Pública
Membros
Irena Boruta
Nascida em 1950; licenciada em Direito pela Universidade de Wroclaw
(1972), doutora em Direito (Lodz, 1982); advogada na República da
Polónia (desde 1977); investigadora convidada (Universidade de Paris
X, 1987‑1988; Universidade de Nantes, 1993‑1994); consultora do
«Solidarnosc» (1995‑2000); professora de Direito do Trabalho e de
Direito Social Europeu na Universidade de Lodz (1997‑1998 e
2001‑2005); professora agregada da Escola Superior de Comércio de
Varsóvia (2002); professora de Direito do Trabalho e da Segurança
Social na Universidade Cardeal Stefan Wyszynski em Varsóvia
(2002‑2005); vice‑ministra do Trabalho e dos Assuntos Sociais
(1998‑2001); membro da comissão de negociadores para a adesão da
República da Polónia à União Europeia (1998‑2001); representante do
Governo polaco junto da Organização Internacional do Trabalho
(1998‑2001); autora de diversas obras de Direito do Trabalho e de
Direito Social Europeu; juiz no Tribunal da Função Pública desde 6 de
Outubro de 2005.
Heikki Kanninen
Nascido em 1952; licenciado na Escola de Altos Estudos Comerciais de
Helsínquia e pela Faculdade de Direito da Universidade de Helsínquia;
assessor do Supremo Tribunal Administrativo da Finlândia;
secretário‑geral da Comissão para a Reforma da Protecção Jurídica na
Administração Pública; administrador principal do Supremo Tribunal
Administrativo; secretário‑geral da Comissão para a Reforma do
Contencioso Administrativo; consultor da Direcção da Legislação do
Ministério da Justiça; secretário adjunto do Tribunal AELE; referendário
no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias; juiz do Supremo
Tribunal Administrativo (1998‑2005); membro da Comissão de Recurso
dos Refugiados; vice‑presidente da Comissão para o Desenvolvimento
das Instituições Judiciárias Finlandesas; juiz no Tribunal da Função
Pública desde 6 de Outubro de 2005.
220
01_2007_6705_PT.indd 220
Relatório Anual de 2007
21-04-2008 15:44:24
Membros
Tribunal da Função Pública
Haris Tagaras
Nascido em 1955; licenciado em Direito (Universidade de Salonica,
1977); diploma especializado em Direito Europeu (Instituto de Estudos
Europeus da Universidade Livre de Bruxelas, 1980); doutor em Direito
(Universidade de Salonica, 1984); jurista-linguista no Conselho das
Comunidades Europeias (1980-1982); investigador no Centro de Direito
Económico Internacional e Europeu de Salonica (1982-1984),
administrador no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e na
Comissão das Comunidades Europeias (1986-1990); professor de
Direito Comunitário, de Direito Internacional Privado e de Direitos do
Homem na Universidade Panteion de Atenas (desde 1990); colaborador
externo para os Assuntos Europeus do Ministério da Justiça e membro
do Comité Permanente da Convenção de Lugano (1991-2004); membro
da Comissão Nacional da Concorrência (1999-2005); membro da
Comissão Nacional das Telecomunicações e dos Correios (2000-2002);
membro da Ordem dos Advogados de Salonica, advogado com
inscrição no Tribunal de Cassação; membro fundador da União dos
Advogados Europeus (UAE); membro associado da Academia
Internacional de Direito Comparado; juiz no Tribunal da Função Pública
desde 6 de Outubro de 2005.
Sean Van Raepenbusch
Nascido em 1956; licenciado em Direito (Universidade Livre de Bruxelas,
1979); diploma especial em direito internacional (Bruxelas, 1980);
doutor em Direito (1989); Director do Serviço Jurídico da Société
anonyme du canal et des installations maritimes de Bruxelas
(1979-1984); funcionário da Comissão das Comunidades Europeias
(Direcção-Geral dos Assuntos Sociais, 1984-1988); membro do Serviço
Jurídico da Comissão das Comunidades Europeias (1988-1994);
referendário no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
(1994-2005); professor do Centro Universitário de Charleroi (Direito
Social Internacional e Europeu, 1989-1991), na Universidade de Mons
Hainaut (Direito Europeu, 1991-1997), na Universidade de Liège (Direito
da Função Pública Europeia, 1989-1991; Direito Institucional da União
Europeia, 1995-2005; Direito Social Europeu, 2004-2005); autor de
numerosas publicações em matéria de Direito Social Europeu e de
Direito Constitucional da União Europeia; juiz no Tribunal da Função
Pública desde 6 de Outubro de 2005.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 221
221
17-04-2008 15:51:53
Tribunal da Função Pública
Membros
Stéphane Gervasoni
Nascido em 1967; licenciado pelo Institut d’études politiques de
Grenoble (1988) e pela École nationale d’administration (1993); membro
do Conseil d’État (secção de contencioso, 1993-1997, secção social,
1996-1997; «maître des reqûetes» desde 1996); professor do Institut
d’études politiques de Paris (1993-1995); comissário do Governo junto
da comissão especial de cassação das pensões (1994-1996); consultor
jurídico do Ministério da Função Pública e da cidade de Paris (1995-1997);
secretário-geral da prefeitura do Departamento de Yonne, subprefeito
do arrondissement de Auxerre (1997-1999); secretário-geral da
prefeitura do Departamento da Sabóia, subprefeito do arrondissement
de Chambéry (1999-2001); referendário no Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias (Setembro de 2001 a Setembro de 2005);
membro titular da comissão de recursos da OTAN (2001-2005); juiz no
Tribunal da Função Pública desde 6 de Outubro de 2005.
Waltraud Hakenberg
Nascida em 1955; estudos de Direito em Ratisbonne e em Genebra
(1974-1979); primeiro exame de Estado (1979); estudos
pós-universitários em Direito Comunitário no Colégio da Europa em
Bruges (1979-1980); magistrada estagiária em Ratisbonne (1980-1983);
doutora em Direito (1982); segundo exame de Estado (1983); advogada
em Munique e em Paris (1983-1989); funcionária do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias (1990-2005); referendária no Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias (gabinete do juiz Jann, 1995-2005);
actividades de ensino em diversas universidades na Alemanha, na
Áustria, na Suiça e na Rússia; professora honorária na Universidade do
Sarre (desde 1999); membro de diversos comités, associações e júris
jurídicos; numerosas publicações em matéria de direito e de contencioso
comunitários; secretária do Tribunal da Função Pública desde 30 de
Novembro de 2005.
222
01_2007_6705_PT.indd 222
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:52:01
Ordem protocolar
2.
Tribunal da Função Pública
Ordem protocolar
de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007
P. MAHONEY, presidente do Tribunal
H. KREPPEL, presidente de secção
S. VAN RAEPENBUSCH, presidente de secção
I. BORUTA, juíza
H. KANNINEN, juiz
H. TAGARAS, juiz
S. GERVASONI, juiz
W. HAKENBERG, secretário
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 223
223
17-04-2008 15:52:02
01_2007_6705_PT.indd 224
17-04-2008 15:52:02
Estatísticas judiciárias
Tribunal da Função Pública
C – Estatísticas judiciárias do Tribunal da Função Pública
Actividade geral do Tribunal da Função Pública
1.
Processos indos, entrados, pendentes (2005-2007)
Processos entrados
2.
3.
Percentagem do número de processos por principais instituições
demandadas/recorridas (2006-2007)
Lingua do processo (2006-2007)
Processos indos
4.
5.
6.
7.
Acórdãos e despachos — Formação de julgamento (2007)
Sentido da decisão (2007)
Medidas provisórias decretadas: sentido da decisão (2007)
Duração dos processos (2007)
Processos pendentes em 31 de Dezembro
8.
9.
Formação de julgamento (2007)
Número de demandantes /recorrentes (2007)
Diversos
10.
11.
Decisões do Tribunal que foram objecto de recurso para o Tribunal
de Primeira Instância (2006-2007)
Resultado dos recursos para o Tribunal de Primeira Instância (2006-2007)
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 225
225
17-04-2008 15:52:02
01_2007_6705_PT.indd 226
17-04-2008 15:52:02
Estatísticas judiciárias
1.
Tribunal da Função Pública
Actividade geral do Tribunal da Função Pública
Processos entrados, indos, pendentes (2005‑2007)1
250
200
150
100
50
0
20052
2006
2007
Processos entrados
Processos indos3
Processos pendentes
20052
Processos entrados
Processos indos3
Processos pendentes
2007
130
148
157
0
50
150
130
228
2354
1
Os números referidos (números brutos) representam o número total de processos independentemente das
apensações por conexão (um número de processo = um processo).
2
2005: O Tribunal de Primeira Instância remeteu 117 processos ao recém criado Tribunal da Função Pública.
2006: O Tribunal de Primeira Instância remeteu mais 1 processo ao Tribunal da Função Pública.
3
Salvo indicação em contrário, o presente quadro e os quadros das páginas seguinte levam em conta, para o ano
de 2007, todos os processos excepto os processos de medidas provisórias. Com os processos de medidas
provisórias: 52 processos em 2006 (mais um acórdão interlocutório), 154 processos em 2007 e 206 processos
no total.
4
Entre os quais 77 processos suspensos.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 227
2006
227
17-04-2008 15:52:02
Tribunal da Função Pública
2.
Estatísticas judiciárias
Processos entrados – Percentagem do número de processos
por principais instituições demandadas/recorridas (2006‑2007)
Percentagem do número de processos entrados (2007)
Parlamento Europeu
13,38%
Conselho da União
Europeia
3,82%
Outras instituições e
agências europeias
24,84%
Banco Central
Europeu
1,27%
Tribunal de Contas
Europeu
1,91%
Comissão das
Comunidades
Europeias
50,96%
Tribunal de Justiça
das Comunidades
Europeias
3,82%
2006
2007
Parlamento Europeu
7,14%
13,38%
Conselho da União Europeia
6,07%
3,82%
Comissão das Comunidades
Europeias
75,00%
50,96%
Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias
3,57%
3,82%
Tribunal de Contas Europeu
1,79%
1,91%
Banco Central Europeu
1,07%
1,27%
Outras instituições e agências
europeias
5,36%
24,84%
100,00%
100,00%
Total
228
01_2007_6705_PT.indd 228
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:52:03
Estatísticas judiciárias
3.
Tribunal da Função Pública
Processos entrados – Língua do processo (2006‑2007)
Repartição em 2007
Italiano
10,83%
Lituano
1,27%
Húngaro
0,64%
Neerlandês
1,91%
Francês
64,97%
Romeno
0,64%
Búlgaro
1,27%
Espanhol
1,27%
Inglês
5,10%
Língua do processo
Alemão
10,83%
Grego
1,27%
2006
2007
Búlgaro
-
Espanhol
1
2
Alemão
2
17
Grego
3
2
Inglês
8
8
Francês
113
102
Italiano
10
17
Lituano
-
2
Húngaro
2
1
Neerlandês
7
3
Romeno
-
1
Esloveno
1
-
Finlandês
1
-
148
157
Total
2
A língua do processo relecte a língua em que o processo deu entrada e não a língua materna ou a nacionalidade
do demandante/recorrente.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 229
229
17-04-2008 15:52:03
Tribunal da Função Pública
4.
Estatísticas judiciárias
Processos indos – Acórdãos e despachos
– Formações de julgamento (2007)
Chambres à 3 juges
89,33%
Presidente
9,33%
Tribunal Pleno
1,33%
Despachos que
puseram termo
à instância1
Acórdãos
Tribunal Pleno
Secções de 3 juízes
Presidente
Total
1
Total
1
1
0
2
65
48
21
134
0
12
2
14
66
61
23
150
Despachos com carácter jurisdicional que puseram termo ao processo, incluindo os despachos de cancelamento
na sequência de uma resolução amigável entre as partes resultante de uma intervenção do Tribunal da Função
Pública (além dos despachos de cancelamento que puseram termo ao processo por outras razões).
230
01_2007_6705_PT.indd 230
Outros
despachos
Relatório Anual de 2007
21-04-2008 15:44:24
01_2007_6705_PT.indd 231
Processos indos – Sentido da decisão (2007)
Acórdãos
Anulação
da decisão
Estatísticas judiciárias
Relatório Anual de 2007
5.
Despachos
Rejeição
da acção
ou do
recurso
Despachos
(acções/recursos
inadmissíveis ou
manifestamente
inadmissíveis ou
improcedentes)
Resolução
amigável na
sequência da
intervenção
do Tribunal
Cancelamentos
por outras
razões
1
2
7
Total
Outros
Afectação/reafectação
1
1
2
Avaliação/Promoção
6
13
4
12
35
3
6
1
10
Concursos
Condições de trabalho/Férias
1
2
2
Pensões de aposentação e de invalidez
3
6
4
Processos disciplinares
5
1
1
1
15
1
7
4
6
Remuneração e subsídios
2
6
6
2
3
3
1
1
8
4
2
2
12
Resolução de contratos de agentes
Segurança Social/Doença proissional/
/Acidentes
4
OUTROS domínios para além da função
pública
2
1
26
40
Total
231
1
5
22
2
18
1
37
7
4
23
4
Acrescem a este número 13 processos indos em matéria de apoio judiciário, bem como 4 despachos proferidos no âmbito de processos de medidas provisórias.
137¹
Tribunal da Função Pública
Recrutamento/Nomeação/
/Classiicação em grau
17-04-2008 15:52:04
Tribunal da Função Pública
6.
Estatísticas judiciárias
Medidas provisórias decretadas: sentido da decisão (2007)
Sentido da decisão
Número de processos
de medidas provisórias
Anulação da decisão
impugnada
Indeferimento/Conirmação
da decisão impugnada
4
7.
4
Processos indos – Duração dos processos (2007)
Acórdãos
Duração média
Processos apresentados
no Tribunal da Função Pública
48
14,7
Processos entrados
no Tribunal de Primeira Instância1
18
22,7
Total
Média geral
16,9
66
Despachos
Processos apresentados
no Tribunal da Função Pública
72
7,6
Processos entrados
no Tribunal de Primeira Instância1
12
25,1
Total
84
TOTAL GERAL
150
10,3
13,2
A duração é expressa em meses e décimos de mês.
1
2005: O Tribunal de Primeira Instância remeteu 117 processos ao recém criado Tribunal da Função Pública.
2006: O Tribunal de Primeira Instância remeteu mais 1 processo ao Tribunal da Função Pública.
232
01_2007_6705_PT.indd 232
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:52:04
Estatísticas judiciárias
8.
Tribunal da Função Pública
Processos pendentes em 31 de Dezembro
– Formação de julgamento (2007)
Secções de 3 juízes
97,62%
Tribunal Pleno
1,43%
Presidente
0,95%
2007
Tribunal Pleno
3
Secções de 3 juízes
205
Presidente
2
Total
1
Acrescem a este número 25 processos não distibuídos.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 233
2101
233
17-04-2008 15:52:04
Tribunal da Função Pública
9.
Estatísticas judiciárias
Processos entrados – Número de demandantes/recorrentes (2007)
Processos entrados que agrupam o maior número de demandantes/
/recorrentes num só processo
Número de
demandantes/
/recorrentes por
processo1
Domínios2
309
Estatuto – Pensão – Aplicação do coeiciente de correcção calculado
em função do custo médio de vida no país de residência
181
Estatuto – Agentes contratuais – Duração dos contratos, renovação
e/ou prorrogação determinada ou indeterminada
143
Estatuto – Nomeações – Candidatos inscritos numa lista de reserva antes
da entrada em vigor do novo Estatuto
76
Estatuto – Nomeações – Requaliicação dos contratos de duração
determinada num só contrato de duração indeterminada
59
Estatuto – Promoção – Exercício de promoção 2005 – Graus adicionais
previstos pelo novo Estatuto
29
Estatuto – Nomeações – Candidatos inscritos numa lista de reserva antes
da entrada em vigor do novo Estatuto
21
Estatuto – Agentes
e da remuneração
20
Estatuto – Pensão – Boletins de pensão – Coeiciente calculado em função
do custo médio de vida no país de residência e não já em relação à capital
desse país
19
Estatuto – Nomeações – Classiicação em grau – Coeiciente multiplicador
e supressão dos pontos de promoção
15
Estatuto – Nomeações – Candidatos inscritos numa lista de reserva antes
da entrada em vigor do novo Estatuto
contratuais
–
Revisão
da
classiicação
Número total de demandantes/recorrentes em todos os processos pendentes
Total de demandantes/
/recorrentes
Total de processos pendentes
1 267
235
1
Demandantes/recorrentes que intentaram várias acções/recursos relativamente a cada um dos processos
entrados..
2
A palavra «Estatuto» refere-se ao Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e ao regime aplicável
aos outros agentes das Comunidades Europeias.
234
01_2007_6705_PT.indd 234
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:52:05
Estatísticas judiciárias
Tribunal da Função Pública
10. Diversos – Decisões do Tribunal da Função Pública que foram
objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância
(2006‑2007)
80
70
60
50
40
30
20
10
0
2006
2007
Número de decisões que foram objecto de recurso1
Total das decisões recorríveis2
Número de decisões que
foram objecto de recurso1
Percentagem de decisões
que foram objecto
de recurso3
2006
10
23
43%
2007
25
77
32%
1
As decisões proferidas no âmbito dos processos F-92/05 e F-17/05 foram ambas objecto de dois recursos.
2
Total das decisões recorríveis – acórdão e despachos de inadmissibilidade, de medidas provisórias, de não
conhecimento do mérito da causa e de indeferimento de pedidos de intervenção – transitados em julgado ou
de que foi interposto recurso.
3
Em 2007, a percentagem de decisões que foram objecto de recurso corresponde a 19% do total dos processos
indos, fora o caso de desistência unilateral de uma das partes.
Em 2006, foi de 21%.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 235
Total das decisões
recorríveis2
235
17-04-2008 15:52:05
Tribunal da Função Pública
Estatísticas judiciárias
11. Diversos – Resultados dos recursos para o Tribunal de Primeira
Instância (2006‑2007)
Repartição em 2007
Inadmissibilidade/
/Improcedência
85,71%
Anulação da decisão
impugnada
14,29%
Inadmissibilidade/ Improcedência
Anulação da decisão impugnada
Inadmissibilidade/
/Improcedência
Anulação da decisão
impugnada
Cancelamento/Não
conhecimento
Total
2006
0
0
0
0
2007
6
1
0
7
236
01_2007_6705_PT.indd 236
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:52:05
Capítulo IV
Encontros e visitas
01_2007_6705_PT.indd 237
17-04-2008 15:52:07
01_2007_6705_PT.indd 238
17-04-2008 15:52:07
Visitas oiciais
Encontros e visitas
A – Visitas oiciais e outros eventos no Tribunal de Justiça,
no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal da Função Pública
Tribunal de Justiça
1 de Fevereiro
Sua Ex.a o Embaixador extraordinário e plenipotenciário
da República das Seychelles junto da União Europeia, B. Faure
5 de Fevereiro
Sua Ex.a o Presidente do Conselho da República Italiana, R. Prodi
8 de Fevereiro
Professor Köck e Professora Karollus
23 de Fevereiro
Deutsch-Belgisch-Luxemburgische Parlamentariergruppe
des Deutschen Bundestages
26-27 de Fevereiro
Delegação do Conseil d’État francês
1 de Março
O. I. Navarrete Barrero, presidente do Tribunal de Justiça
da Comunidade Andina
5 de Março
Sua Ex.a o Embaixador M. Foucher
5-6 de Março
Delegação do Tribunal Constitucional da República da Eslovénia
8 de Março
Sua Ex.a o Embaixador da Irlanda no Luxemburgo, M. Burke
14-15 de Março
Delegação do Tribunal Federal suíço
26-27 de Março
Colóquio por ocasião do 50.° aniversário da assinatura dos Tratados
de Roma
19 de Abril
Sua Ex.a o Representante Permanente da República de Malta junto
da União Europeia, R. Cachia Caruana
23 de Abril
Sua Ex.a o Embaixador extraordinário e plenipotenciário, chefe de
missão da antiga República da Jugoslávia junto da União Europeia,
B. Reka
23 de Abril
Sua Ex.a o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República
da Bulgária, I. Kalin
23-25 de Abril
Delegação do Conselho Judiciário da República Eslovaca
15-16 de Maio
Delegação do Supremo Tribunal do Reino de Espanha (Secção
do Contencioso Administrativo)
14-15 de Maio
Delegação de altos magistrados do Reino da Dinamarca
5 de Junho
Sua Ex.a o Ministro dos Negócios Federais e Europeus do Land
de Hesse, V. Hof
5 de Junho
Jornada de informação para os novos juízes do Tribunal de Primeira
Instância
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 239
239
17-04-2008 15:52:07
Encontros e visitas
Visitas oiciais
18 de Junho
Reunião dos agentes do Estados-Membros
18 de Junho
V. Itälä, relator do orçamento 2008 no Parlamento Europeu
19 de Junho
L. Fernandes, agente do Governo português
25 de Junho
Delegação do Conselho das Ordens a Associações de Advogados
da União Europeia (CCBE)
27 de Junho
K. G. Balakrishnan, Chief Justice da República da Índia
2-3 de Julho
Delegação do Commonwealth Secretariat
10-11 de Setembro
Delegação de magistrados, professores e advogados alemães
especializados em direito comunitário
27 de Setembro
V. Lamanda, primeiro presidente da «Cour de cassation» francesa
27 de Setembro
A. A. Ivanov, presidente do Supremo Tribunal Económico da
Federação Russa e T. Andreeva, vice-presidente do Supremo
Tribunal Económico da Federação Russa, acompanhados por Sua
Ex.a o Embaixador da Federação Russa no Luxemburgo,
E. Malayan
1-2 de Outubro
Delegação do Tribunal Constitucional da República da Hungria
9-10 de Outubro
Delegação do Supremo Tribunal da República Checa
9 de Outubro
Sua Ex.a o Embaixador da República Italiana no Luxemburgo,
R. Bettarini
16 de Outubro
M. Lobo Antunes, secretário de Estado dos Assuntos Europeus
da República Portuguesa
18 de Outubro
D. Wallis, membro do Parlamento Europeu
25 de Outubro
Sua Ex.a o Embaixador da República Francesa no Luxemburgo,
C.-H. d’Aragon
5-7 de Novembro
Delegação do Tribunal Constitucional da República da Lituânia
12 de Novembro
Conferência de F. Frattini, vice-presidente da Comissão Europeia
22 de Novembro
Sua Ex.a a Embaixadora B. Wagener, Ministério dos Negócios
Estrangeiros da República da Alemanha
3 de Dezembro
Fórum dos juízes da União Europeia para o ambiente
11-12 de Dezembro
Delegação do órgão de recurso da Organização Mundial
do Comércio
240
01_2007_6705_PT.indd 240
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:52:08
Visitas oiciais
Encontros e visitas
Tribunal de Primeira Instância
22 de Outubro
Dr. D. Žalimas, professor de direito na Universidade de Vilnius
e Dr. S. Žalimienė, director-adjunto do departamento de direito
europeu junto do Ministério da Justiça lituano
23 de Novembro
Allar Jõks, Legal Chancellor da República da Estónia
26-27 de Novembro
L. Burián, M. Maczonkai, K. Ligeti, C. Nagy, professores húngaros
12 de Dezembro
Delegação do órgão de recurso da Organização Mundial
do Comércio
Tribunal da Função Pública
11 de Junho
C. Pennera, jurisconsulto do Parlamento Europeu
27 de Junho
M. Lanners, presidente do tribunal administrativo do Grão-Ducado
do Luxemburgo, e G. Ravarani, presidente do tribunal administrativo
do Grão-Ducado do Luxemburgo
18-19 de Outubro
Inter-Agency Legal Network
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 241
241
17-04-2008 15:52:08
01_2007_6705_PT.indd 242
17-04-2008 15:52:08
Visitas de estudo
Encontros e visitas
B – Visitas de estudo
Repartição por tipos de grupos
Estudantes/
/Estagiários
40,70%
Funcionários
nacionais
7,56%
Outros
7,26%
Diplomatas/
/Parlamentares
2,12%
Professores de
direito1
9,83%
Magistrados
nacionais
17,40%
1
Advogados/
/Consultores
jurídicos
Professores de
direito1
Diplomatas/
/Parlamentares
Estudantes/
/Estagiários
Funcionários
nacionais
Outros
Total
Número de
grupos
Magistrados
nacionais
Advogados/
/Consultores jurídicos
15,13%
115
100
65
14
269
50
48
661
Outros, além dos professores que acompanham grupos de estudantes..
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 243
243
17-04-2008 15:52:08
Encontros e visitass
Visitas de estudo
Grupos mistos (UE)
Países terceiros
UK
SE
FI
SK
SI
RO
PT
PL
AT
244
01_2007_6705_PT.indd 244
HU
LU
LT
Número de grupos
MT
LV
CY
IT
IE
FR
ES
EL
EE
DE
DK
CZ
BG
0
20
40
60
80
100
BE
120
Visitas de estudo – Repartição por Estados‑Membros (2007)1
NL
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:52:09
01_2007_6705_PT.indd 245
Advogados/
/Consultores
jurídicos
Professores
de direito1
Diplomatas/
/Parlamentares
80
20
12
7
36
1
7
10
385
2
9
62
194
16
1
6
6
91
9
272
20
Magistrados
nacionais
1
188
176
40
4
9
12
50
28
144
13
127
29
10
60
68
32
9
70
149
613
2 025
8
87
286
99
206
32
1 719
4
393
48
26
215
800
Funcionários
nacionais
Outros
25
18
9
26
50
59
749
42
37
29
18
69
105
11
5
10
31
31
13
15
4
8
25
132
279
984
58
409
10
2
8
2
7
8
46
20
91
111
29
311
337
16
23
53
38
44
26
61
39
2
16
42
157
213
Outros, além dos professores que acompanham grupos de estudantes.
156
1 641
1 010
7 178
11
96
11
10
4
42
5
27
28
107
519
1 111
28
22
18
1 206
Total
562
87
59
284
2 269
33
206
645
1 519
74
496
20
23
162
220
119
0
490
464
211
7
91
108
110
259
383
355
2 179
2 174
13 609
Número
de grupos
19
5
3
12
80
5
12
33
78
5
52
4
8
21
8
5
0
19
17
17
7
9
6
8
17
19
22
108
62
661
Encontros e visitas
245
BE
BG
CZ
DK
DE
EE
EL
ES
FR
IE
IT
CY
LV
LT
LU
HU
MT
NL
AT
PL
PT
RO
SI
SK
FI
SE
UK
Países terceiros
Grupos mistos (UE)
Total
Estudantes/
/Estagiários
Visitas de estudo
Relatório Anual de 2007
Número de visitantes
17-04-2008 15:52:09
Encontros e visitass
246
01_2007_6705_PT.indd 246
Visitas de estudo – Magistrados nacionais (2007)
18
16
14
12
10
8
6
4
2
0
BE
BG
CZ
DK
DE
EE
EL
ES
FR
IE
IT
CY
LV
LT
LU
HU
MT
BE BG CZ DK DE
EE
EL
ES
FR
IE
IT
CY
LV
AT
PL
PT
RO
SI
SK
FI
SE
Estágio
LT
LU HU MT NL
AT
PL
PT RO
SI
SK
FI
SE
UK Total
0
Seminário
Estágio
UK
6
3
16
13
4
17
8
2
6
9
2
4
4
6
100
Visitas de estudo
Relatório Anual de 2007
Seminário
NL
17-04-2008 15:52:10
Audiências solenes
Encontros e visitas
C – Audiências solenes
12 de Janeiro
Audiência solene por ocasião da entrada em funções dos novos
juízes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância
na sequência do alargamento da União Europeia
22 de Janeiro
Audiência solene por ocasião do compromisso solene dos novos
membros da Comissão Europeia na sequência do alargamento
da União Europeia
5 de Fevereiro
Audiência solene por ocasião do compromisso solene dos novos
membros do Tribunal de Contas Europeu na sequência
do alargamento da União Europeia
17 de Setembro
Audiência solene por ocasião da renovação parcial do Tribunal
de Primeira Instância
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 247
247
17-04-2008 15:52:10
01_2007_6705_PT.indd 248
17-04-2008 15:52:10
Participação em eventos oiciais
Encontros e visitas
D – Visitas ou participação em eventos oiciais
Tribunal de Justiça
3 de Janeiro
Representação do Tribunal de Justiça na recepção de Ano Novo
organizada pela Cour de cassation da Bélgica, em Bruxelas
10 de Janeiro
Participação de uma delegação do Tribunal de Justiça nas recepção
de Ano Novo organizada por Suas Altezas Reais no palácio
Grão-Ducal, no Luxemburgo
18 de Janeiro
Participação do presidente num encontro organizado por Sua Ex.a
a Ministra da Justiça da República Federal da Alemanha, B. Zypries,
em Berlim
19 de Janeiro
Participação de uma delegação do Tribunal de Justiça na audiência
solene do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em
Estrasburgo
29 de Janeiro
Participação do presidente num encontro organizado por Guy
Canivet, primeiro presidente da Cour de cassation francesa, e
inauguração do ciclo «Direito Europeu 2007», em Paris
29 de Janeiro
Representação do Tribunal de Justiça no Rechtspolitischen
Neujahrsempfang no Ministério da Justiça, em Berlim
13 de Fevereiro
Representação do Tribunal de Justiça na sessão solene de entrada
em funções de H.-G. Pöttering, na qualidade de presidente do
Parlamento Europeu, em Estrasburgo
17-25 de Fevereiro
Visita oicial de uma delegação do Tribunal de Justiça aos Estados
Unidos da América
28 de Fevereiro
Representação do Tribunal de Justiça na cerimónia oicial
organizada pela fundação Konrad Adenauer por ocasião do 50.°
aniversário dos Tratados de Roma, em Berlim
8-9 de Março
Representação do Tribunal de Justiça na conferência organizada
pela International Bar Association e pela Comissão Europeia
subordinada ao tema «Cartel enforcement and Antitrust damages
actions in Europe», em Bruxelas
15-16 de Março
Representação do Tribunal de Justiça no colóquio organizado pela
Associação dos Conseils d’État e dos Supremos Tribunais
Administrativos da União Europeia subordinado ao tema «A justiça
administrativa na Europa», em Paris
25-28 de Abril
Representação do Tribunal de Justiça no seminário internacional
organizado por ocasião do 45.° aniversário do Tribunal
Constitucional da República da Turquia, em Ankara e Istambul
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 249
249
17-04-2008 15:52:11
Encontros e visitas
Participação em eventos oiciais
13-14 de Maio
Representação do Tribunal de Justiça na reunião do conselho de
administração e da assembleia geral da Associação dos Conseils
d’État e dos Supremos Tribunais Administrativos da União
Europeia, em Varsóvia
17-18 de Maio
Visita oicial de uma delegação do Tribunal de Justiça à Irlanda
1 de Junho
Representação do Tribunal de Justiça na cerimónia organizada
por ocasião da festa nacional, a convite do presidente da República
Italiana, em Roma
7-8 de Junho
Representação do Tribunal de Justiça na assembleia geral da Rede
Europeia de Conselhos de Justiça, em Bruxelas
25-26 de Junho
Representação do Tribunal de Justiça no simpósio organizado
pelo Bundespatentgericht em coordenação com o Ministério da
Justiça, subordinado ao tema «Die Zukunft der Patentgerichtsbarkeit in Europa», em Munique
11-15 de Julho
Visita oicial de uma delegação do Tribunal de Justiça ao Supremo
Tribunal de Justiça em Portugal
19 de Julho
Representação do Tribunal de Justiça no Meeting of Presidents of
International Courts and Tribunals
24 de Julho
Participação do presidente na recepção do Presidente da República
Helénica, por ocasião do 33.° aniversário da restauração da
República, em Atenas
5-7 de Setembro
Representação do Tribunal de Justiça na conferência organizada
pelo Supremo Tribunal da República da Estónia, por ocasião do
15.° aniversário da adopção da Constituição da República da
Estónia, em Tallinn
18 de Setembro
Participação do presidente e apresentação, na sequência do
convite de Sua Ex.a o Ministro da Justiça português, A. Costa, das
propostas relativas aos processos prejudiciais urgentes aos
membros do Conselho Justiça e Assuntos Internos, no Conselho
de Ministros, em Bruxelas
27-28 de Setembro
Participação de uma delegação do Tribunal de Justiça no 50.°
simpósio dos juízes europeus em matéria de marcas, desenhos e
modelos, em Alicante
30 de Setembro
Representação do Tribunal de Justiça no jantar oferecido por Lord
Hunt («Parliamentary Under-Secretary», Ministry of Justice), em
Londres
1 de Outubro
Representação do Tribunal de Justiça no Meeting of Regional and
International Courts of the World, em Managua
250
01_2007_6705_PT.indd 250
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:52:11
Participação em eventos oiciais
1 de Outubro
Representação do Tribunal de Justiça, a convite do Lord Chancellor,
na cerimónia de abertura do ano judicial, em Londres
8 de Outubro
Representação do Tribunal de Justiça no seminário organizado
pela Comissão das Liberdades Civis, da Justiça e dos Assuntos
Internos subordinado ao tema «Judges and legislators in a multilevel protection of fundamental rights in Europe»
15 de Outubro
Participação do presidente na celebração do 175.° aniversário da
Cour de cassation da Bélgica, em Bruxelas
18-19 de Outubro
Representação do Tribunal de Justiça na 4.a conferência do Fórum
dos juízes europeus dos tribunais de comércio, organizada pelo
Supremo Tribunal e pelo Conselho da Magistratura do Reino dos
Países Baixos, em Haia
25-26 de Outubro
Representação do Tribunal de Justiça na conferência comemorativa
dos 50 anos da legislação comunitária relativa à igualdade dos
sexos organizadas pela Comissão Europeia, em Bruxelas
29-30 de Outubro
Visita oicial de uma delegação do Tribunal de Justiça à Hungria
8-9 de Novembro
Representação do Tribunal de Justiça no 5th Annual Meeting of
the Chief Justices of Mercosur, em Brasília
9 de Novembro
Visita oicial de uma delegação do Tribunal de Justiça ao Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo
12 de Novembro
Representação do Tribunal de Justiça na reunião do conselho de
administração da Associação dos Conseils d’État e dos Supremos
Tribunais Administrativos da União Europeia, em Bruxelas
22-24 de Novembro
Representação do Tribunal de Justiça no IX congresso da
International Association of Supreme Administrative Juridictions,
em Bangkok
23 de Novembro
Representação do Tribunal de Justiça na reunião do grupo de
trabalho sobre os reenvios prejudiciais instituído pela Associação
dos Conseils d’État e dos Supremos Tribunais Administrativos da
União Europeia, no Conseil d’État belga, em Bruxelas
3 de Dezembro
Participação de uma delegação do Tribunal de Justiça na reunião
dos presidentes dos tribunais internacionais organizada pelo
Tribunal Internacional de Justiça, na Haia
3 de Dezembro
Representação do Tribunal de Justiça na reunião do grupo de
trabalho sobre os reenvios prejudiciais instituído pela Associação
dos Conseils d’État e dos Supremos Tribunais Administrativos da
União Europeia, no Conseil d’État belga, em Bruxelas
7 de Dezembro
Representação do Tribunal de Justiça na audiência comemorativa
da aposentação do presidente do Centrale Raad van Beroep e
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 251
Encontros e visitas
251
17-04-2008 15:52:11
Encontros e visitas
Participação em eventos oiciais
intervenção num colóquio organizado por essa ocasião
subordinado ao tema «A responsabilidade do Estado por infracção
ao direito comunitário», em Utrecht
Tribunal de Primeira Instância
17 de Janeiro
Participação do presidente do Tribunal de Primeira Instância num
encontro com «The Select Committee» da House of Lords em
Londres a propósito da instituição de um «Tribunal Europeu da
Concorrência»
5 de Fevereiro
Participação e discurso do presidente do Tribunal de Primeira
Instância no âmbito de uma conferência subordinada ao tema
«Where next for EU Merger Control» organizada em Bruxelas
21 de Fevereiro
Visita do presidente do Tribunal de Primeira Instância ao Ministério
da Justiça em Copenhaga
15 de Março
Participação e discurso do presidente do Tribunal de Primeira
Instância no 20.° aniversário do Conseil de la concurrence em
Paris
17 de Abril
Participação e discurso do presidente do Tribunal de Primeira
Instância na conferência «Forum for EU-US Legal-Economic Afairs»
organizada em Bruxelas
24 de Maio
Participação e discurso do presidente do Tribunal de Primeira
Instância na conferência «International Forum on European
Competition Law» organizada pela Studienvereinigung
Kartellrecht em Bruxelas
18 de Julho
Participação do presidente do Tribunal de Primeira Instância na
mesa redonda «EU-US Comparative Law» em Bruxelas
30 de Agosto
Cerimónia fúnebre oicial de Gaston Thorn, Ministro de Estado
honorário do Grão-Ducado do Luxemburgo. Representação do
Tribunal de Primeira Instância pelo M.° juiz Marc Jaeger
19 de Outubro
Participação e discurso do presidente do Tribunal de Primeira
Instância na conferência «50 years protecting the principle of
legality in Community law» organizada pela Universidade de
Vilnius
Tribunal da Função Pública
6-8 de Junho
252
01_2007_6705_PT.indd 252
Encontro entre os membros do Tribunal da Função Pública e uma
delegação de membros do Bundesverwaltungsgericht, em Leipzig,
sobre o contencioso da função pública
Relatório Anual de 2007
17-04-2008 15:52:11
Participação em eventos oiciais
18 de Junho
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 253
Encontros e visitas
Participação do presidente P. Mahoney e do M.° juiz S. Van
Raepenbusch no colóquio subordinado ao tema «Os efeitos das
alterações do Estatuto dos funcionários e agentes da União
Europeia no contencioso comunitário da função pública»,
organizado pelo departamento de estudos jurídicos europeus do
Colégio da Europa em Bruges em colaboração com o Professor G.
Vandersanden e com o Dr. L. Levi (CMS DeBacker)
253
17-04-2008 15:52:11
01_2007_6705_PT.indd 254
17-04-2008 15:52:12
Organograma abreviado
01_2007_6705_PT.indd 255
17-04-2008 15:52:23
Presidente e Membros
do Tribunal
de Justiça
Secretário
R. GRASS
Secretaria
Unidade de Auditoria Interna
J. MARTINEZ DE ARAGON
H. von HOLSTEIN
Secretário adjunto
M.-A. GAUDISSART
Infra Estruturas
F. SCHAFF
Director-geral
Pessoal e Finanças
B. POMMIÈS
Director-geral
Protocolo e Visitas
D. LOUTERMAN-HUBEAU
Director
Consultor Jurídico
Assuntos Administrativos
Imprensa e Informação
J.-C. GONZALEZ ALVAREZ
Recursos Humanos e
Administração do Pessoal
M. RONAYNE
Director
Unidade Recursos
Humanos
C. DEROCHE
Unidade Direitos
Estatutários
C. POPOTAS
Unidade Remunerações
P. BRIZZI
Imobiliário e Logística
M. SCHAUSS
Director
Unidade A
M. MUTTILAINEN
Unidade Imobiliário
e Segurança
J. SCHWIERS
Unidade Informática
Documental, Jurídica
e Judiciária
Unidade Compras
e inventario
M. GEERS
Unidade Informática
Administrativa
e Apoio aos Utilizadores
E. DEUDON
Unidade B
E. CADE
Unidade C
M. HAMAI
Unidade Serviços Gerais
e Material Circulante
Unidade Formação
Profissional
B. JANSSON
Unidade Orçamento
e Contabilidade
S. SIMONETTI
Comité do Pessoal
S. FILICE-LORENZEN
256
01_2007_6705_PT.indd 256
Tecnologias
da Informação
R. KROMMES
Director
Interpretação
P. TWIDLE
Director
Unidade Produção,
Publicação e Produção
de Documentos
Unidade Infra-Estruturas
Técnicas
C. D'ASCANIO
Unidade de
Verificação
H. DEUSS
Relatório Anual de 2007
21-04-2008 15:44:26
Dezembro de 2007
Biblioteca
Investigação e Documentação
C. KOHLER
Director-geral
Biblioteca
N. APOSTOLIDIS
Director
Unidade
Informática Jurídica
B. GIELEN
TRIBUNAL
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Investigação e Documentação
Unidade A
S. HACKSPIEL
Unidade B
P. SINGER
Unidade C
R. BARENTS
Presidente
e Membros do Tribunal
Secretário
E. COULON
Secretário
W. HAKENBERG
1
Secretaria
Unidade Análises e
Recursos Documentais
R. ERHARD
Unidade Recursos
e Projectos
M. MUGICA ARZIMENDI
Unidade Ferramentas
de Auxílio à Tradução
Direcção A
J. NUNES
DE CARVALHO Director
Unidade checa
M. SMEJKAL
Unidade dinamarquesa
J. FRAUSING
Unidade grega
A. VLACHOS
Unidade inglesa
S. WRIGHT
Unidade francesa
J.-P. VERNIER
Unidade italiana
A. MORELLO
Unidade lituana
M. ANCIUVIENE
Unidade maltesa
J. IZZO CLARKE
Unidade eslovaca
B. KAPALA
Unidade eslovena
S. HORVAT
Unidade sueca
I. LINDBLOM
Direcção B
M.L. LOMBARDI
Directora
Unidade búlgara
G. MITREV a.i.
Unidade espanhola
A. GUTIERREZ
Unidade alemã
B. ZIMMERMANN
Unidade estónia
M. VUNDER
Unidade letã
I. SKUJA
Unidade húngara
R. PETRO
Unidade neerlandesa
C. VERSELE
Unidade polaca
M. MARKIEWICZ
Unidade portuguesa
N. FONTES NUNES
Unidade romena
I. GHEORGHE-BADESCU a.i.
Unidade finlandesa
K. LIIRI
Serviços do Tribunal de Justiça 1
Nos termos do disposto no artigo 52.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e no artigo 6.°
do anexo desse protocolo, os funcionários e outros agentes prestam serviço ao Tribunal de Primeira Instância
e ao Tribunal da Função Pública para permitir que o seu funcionamento seja assegurado.
Relatório Anual de 2007
01_2007_6705_PT.indd 257
Unidade Planning
e Tradução Externa
T. LEFEVRE
TRIBUNAL
DA FUNÇÃO PÚBLICA
Presidente
e Membros do Tribunal
Secretaria
B. PASTOR BORGOÑON
(Secretário adjunto)
Tradução
A. CALOT ESCOBAR
Director-geral
257
17-04-2008 15:52:26
01_2007_6705_PT.indd 258
17-04-2008 15:52:26
Coordenadas do Tribunal de Justiça
As coordenadas do Tribunal de Justiça são as seguintes:
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Código postal:
Telefone:
Telex da Secretaria:
Endereço telegráico:
(352) 43 03-1
2510 CURIA LU
CURIA
Fax do Tribunal de Justiça:
(352) 43 03-2600
Fax da Divisão de Imprensa e Informação:
(352) 43 03-2500
Fax da Divisão Interior – Secção de Publicações:
(352) 43 03-2650
O Tribunal de Justiça na Internet:
01_2007_6705_PT.indd 259
L-2925 Luxembourg
www.curia.europa.eu
17-04-2008 15:52:26
01_2007_6705_PT.indd 260
17-04-2008 15:52:27
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Relatório Anual 2007– Síntese das actividades do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias, do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e do Tribunal
da Função Pública da União Europeia
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oiciais das Comunidades Europeias
2008 — 259 p. — 21 x 29,7 cm
N.o de catálogo: QD-AG-08-001-PT-C
ISBN 978-92-829-0882-2
ISSN 1680-8371
ISBN 978-92-829-0882-2
9 789282 908822
01_2007_6705_PT.indd 261
17-04-2008 15:52:27
01_2007_6705_PT.indd 262
17-04-2008 15:52:27
01_2007_6705_PT.indd 263
17-04-2008 15:52:27
01_2007_6705_PT.indd 264
17-04-2008 15:52:27