Pithon
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A PRIVATIZAÇÃO DO USO DA FORÇA – A QUALIFICAÇÃO DAS COMPANHIAS PRIVADAS MILITARES SEGUNDO O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Rodrigo Pithon ∗ 1. INTRODUÇÃO: Em 31 de março de 2003, um comboio civil que passava por Fallujah, Iraque, foi vítima de uma emboscada perpetrada por homens encapuzados e armados com lançagranadas. Em uma questão de minutos, todos os quatro passageiros de um dos carros foram mortos. O ataque – uma resposta de grupos de resistência de Fallujah contra as sucessivas incursões de tropas da Coalizão Norte-Americana (a quem atribuíam a responsabilidade pela morte de 17 iraquianos entre os dias 29-31 de março de 2003) 1 – foi assistido por diversos civis, que, após o ataque, retiraram os corpos dos passageiros do veículo atacado e começaram a linchá-los. Logo depois, dois corpos carbonizados foram pendurados em uma das pontes sobre o rio Eufrates, apresentados como troféus em uma das cenas mais fortes divulgadas pela imprensa internacional durante a Campanha Militar Norte Americana de 2003. Em um primeiro momento, acreditou-se que as vítimas eram soldados americanos. No entanto, tratavam-se na realidade, do que a Administração americana no Iraque nomeou de “contratados civis”, todos empregados da Blackwater USA. Seus serviços foram requisitados pela ESS 2 , para a escolta de um comboio de transporte de suprimentos que seguia para uma base americana, a oeste de Fallujah 3 . ∗ Rodrigo Pithon é Bacharel em Direito pela faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais _ UFMG, Brasil. 1 ROSEN, Nir. Fallujah – Inside the Iraqi Resistance. Asia Times, 15 de julho de 2004. Disponível em: http://www.atimes.com/atimes/Front_Page/FG16Aa02.html Ultimo acesso em 30 de julho de 2008. 2 ESS é uma sigla para Eurest Support Service, empresa multinacional contratada pela KBR, uma das subsidiárias da Halliburton para executar o contrato LOGCAP e prestar serviços de construção e alimentação das tropas. (vide http://oversight.house.gov /Documents/ 2007020 711 2222- 87567.pdf ultimo acesso em 30 de julho de 2008) 3 vide http://www.thenation.com/doc/20060508/scahill (ultimo acesso em 30 de julho de 2008) 1 Este evento isolado revelou aquele que pode ser considerado o elemento definidor da Campanha da Segunda Guerra do Golfo, qual seja, a participação de Companhias Privadas Militares, contratadas diretamente pelo Departamento de Defesa Norte Americano e diversos entes não estatais, tais como empresas petrolíferas, Organizações Não Governamentais etc., para a prestação de alguns serviços de segurança e outros antes de exclusividade militar. Toda a logística de tropas e armas, acomodação, construção de bases militares, comunicação e até a participação ativa em algumas missões militares passaram a ser realizados por essas empresas. Segundo o Departamento de Defesa Norte Americano, algo em torno de 126.000 “contratados civis” trabalhavam no Iraque em 2007, número que tende a aumentar 4 . No entanto, deve-se observar atentamente que as raízes desse fenômeno são muito mais profundas 5 . O colapso da URSS e o fim da estrutura bipolar nas relações internacionais, no inicio da década de 1990s, não lugar a um Admirável Mundo Novo: em regiões da África e Ásia diversos conflitos até então mantidos sob controle eclodiram. A redução drástica dos contingentes militares por parte de exércitos de nações ocidentais disponibilizou, no mercado, grande quantidade de mão de obra militar altamente treinada; ao mesmo tempo, diversos países do antigo bloco soviético, se desfaziam de seus antigos arsenais durante o processo de modernização de seus exércitos. A lógica capitalista entrou em cena, ligando a demanda e a oferta, mas revestindo toda a operação em uma estrutura corporativa acima de qualquer suspeita. Assim sendo, a Administração Bush não inventou esse novo mercado, apenas deu a ele uma extensão até então não considerada. Entretanto, a atuação das Companhias Privadas Militares é ainda um tema controverso: para alguns autores, as CPMs são a manifestação clara de uma nova onda de privatizações, tão características do governos neo-liberalismo 6 , enquanto outra 4 Vide Report on DoD-Funded Service Contracts in Foward Areas disponível em http://www.acq.osd.mil/log/PS/p_vault/Sec_3305_report_DoD-funded_service_contracts_02July07.pdf (ultimo acesso 30 de julho de 2008) 5 SINGER, Peter em Corporate Warriors: The rise of the Privatized Military Industry. Nova Yorque Cornell University Press, 2003. 6 TERRY, Mark em Contingency Contracting and Contracted Logistics Support: A Force Multiplier monografia apresentada perante a Naval War College, Newport , Rhode Island em maio de 2003 (versão http://stinet.dtic.mil/cgi-bin/GetTRDoc?AD=ADA420178&Location=U2 digital disponível em &doc=GetTRDoc.pdf – ultimo acesso em 30 de julho de 2008); Wulf, H., ‘Internationalizing and privatizing war and peace’, Palgrave Macmillan 2005; Singer, P.W., ‘Corporate Warriors: the rise of the 2 corrente entende que essas empresas e seus empregados são uma versão corporativa da clássica figura dos mercenários 7 . Além desse debate, o cenário apresenta fortes questionamentos jurídicos quanto a legalidade da atuação das Companhias, quando confrontado com as normas de Direito Internacional Humanitário vigentes. Destarte, o presente artigo discorrerá sobre I) a formação contemporânea das Companhias Privadas Militares e sua classificação em função das atividades que desempenham; II) possíveis conseqüências da utilização das CPMs no âmbito do Direito Internacional Público e das Relações Internacionais e III) a qualificação dos “contratados” conforme as normas de Direito Internacional Público, mais especificamente o Direito Internacional Humanitário. 2. O PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS COMPANHIAS PRIVADAS MILITARES A queda do Muro de Berlim na noite de 9 de novembro de 1989 ilustra o fim do conflito político e ideológico travado entre EUA e URSS, sendo o marco da transição de um mundo bipolar para uma Nova Ordem Mundial, multipolar e de paz. Entretanto, o desenrolar desse processo seguiu diferente trilha, menos romântica e segura. Em um mundo bipolar, as dicotomias e o maniqueísmo prevaleciam; a Nova Ordem Mundial significava o surgimento de ameaças globais mais variadas, capazes e perigosas. A retirada de uma das potências da Guerra Fria significou o fim do jogo de alinhamentos e, uma vez que o fantasma do socialismo havia sido espantado de forma eficaz, a única grande potencia mundial mudou a sua forma de intervenção geopolítica. Algumas das zonas de exercício de influência norte-americana durante a Guerra Fria tornaram-se desinteressantes segundo a lógica do capitalismo global. Destarte, o fim da relação bipolar gerou um vácuo de poder criando condições propícias para que antigos conflitos locais então re-emergissem. Diversos Estados, tais como Serra Leoa, Etiópia e Iugoslávia, tão dependentes dos recursos externos injetados pelas superpotências, sofriam cada vez mais pressões internas de grupos até então privatized military industry’, Cornell University Press, 2003; Holmqvist, C., ‘Private security companies: the case for regulation’, SIPRI Policy Paper no. 9, 2005. 7 BRAYTON, Steven em Outsourcing War: Mercenaries and the Privatization of Peacekeeping em Journal of International Affairs, 2002 – versão digital disponível em http://www.weltpolitik.net/texte/sicherheit/brayton.pdf - último acesso 30 de junho de 2008). 3 fortemente reprimidos 8 . A fragmentação de Estados proporcionou o crescimento da demanda por serviços em diversos setores antes garantidos pelos seus governos, como por exemplo, a segurança. Se uma grande parte do mundo enfrentava fortes instabilidades em razão da lacuna gerada pelo colapso da URSS e a alteração ontológica da intervenção norteamericana, o Ocidente alinhado ao lado da única potência remanescente vivia uma estabilidade e paz nunca antes presenciada. As ameaças e perigos mundiais, ao mesmo tempo em que se tornavam mais diversificados não exigiam mais tantos investimentos na manutenção da estrutura de grandes exércitos, mas sim investimentos em setores de inteligência e estratégia. A redução dos contingentes militares em diversos exércitos ocidentais proporcionou aumento da oferta de mão de obra militar altamente qualificada e treinada, rapidamente cooptada por empresas montadas para atender a crescente demanda por segurança em diversas regiões do globo. Além do material humano contratado, essas empresas adquiriram um arsenal militar a baixo custo junto as exRepúblicas Soviéticas, que modernizavam seus recursos bélicos para se adequarem ao padrão ocidental. Essa venda de armas não respeitou qualquer critério exceto um: quem tem condições de pagar por elas e transportá-las. Diferentemente do que acontecia durante a Guerra Fria, o interesse das potências mundiais orientou-se para a consolidação e desenvolvimento de economia forte e estreitamento de relações comerciais. A globalização tornou cada vez mais fácil a transferência de recursos financeiros e a alocação dos mesmos em diversas regiões do globo. No entanto, todas aquelas regiões de pouca ou nenhuma relevância econômica ficaram abandonadas a própria sorte. Destarte, todos esses elementos, quais sejam, o fim da Guerra Fria, a Nova Ordem Mundial e a globalização dos mercados, a crescente demanda por segurança aliada à disponibilidade de grandes contingentes de mão de obra e arsenais propiciaram a criação das primeiras Companhias Privadas Militares (CPM). Segundo SINGER, as CPMs podem ser definidas como: 8 SINGER, Peter em Corporate Warriors: The rise of the Privatized Military Industry. Nova York Cornell University Press, 2003 pág 50-51. 4 “(...)corporate bodies that specialize in provision of military skills, including combat operations, strategic planning, intelligence, risk assessment, operational support, training, and technical skills. (...)” 9 Alguns autores diferenciam as Companhias Privadas Militares (CPM) das Companhias Privada de Segurança (CPS), ao apontar que estas são contratadas para a realização de serviços defensivos durante conflitos e em momentos pós-conflitos 10 , enquanto aquelas participariam diretamente das hostilidades. Essa classificação, no entanto, é artificial visto que o Direito Internacional Humanitário qualifica as atividades defensivas contra adversários realizadas pela CPS enquanto “ataque” e, consequentemente, participação direta nas hostilidades 11 . A atividade das CPMs é composta por um leque bem variado de serviços. Podese classificá-las de acordo com o serviço prestado e o grau de participação no campo de batalha da enquanto Empresas Provedoras de Forças Militares, Empresas de Consultoria Militar e Empresas de Suporte Militar. 3.1 Empresas Provedoras de Forças Militares: A Executive Outcomes, Sandline, SCI e NFD são exemplos de Empresas Provedoras de Forças Militares (Military Provider Firms), trabalhando diretamente em ambientes hostis, fornecendo material humano altamente capacitado – desde homens 9 Ibid Outra boa definição pode ser encontrada em ORTIZ, Carlos. 'The Private Military Company: An Entity at the Center of Overlapping Spheres of Commercial Activity and Responsibility' (PDF), in Jäger, Thomas and Kümmel, Gerhard (eds). Private Military and Security Companies. Chances, Problems, Pitfalls and Prospects, Vs Verlag, 2007, pp. 60-1 – “PMCs are legally established multinational commercial enterprises offering services that involve the potential to exercise force in a systematic way and by military means and/or the transfer or enhancement of that potential to clients. The potential to exercise force can materialize when rendering, for example, a vast array of protective services in climates of instability (on land and sea). Transfer or enhancement, on the other hand, occurs when delivering expert military training and other services such as logistics support, risk assessment, and intelligence gathering. It is a ‘potential’ to exercise force because the presence of a PMC can deter aggressors from considering the use of force as a viable course of action.” 10 De acordo com o PrivateMilitary.com, "Private Security Companies or PSCs are on many ocassions contracted to render tasks in conflict and post-conflict environments. It is complex to distinguish between PSCs and PMCs when they operate in climates of instability. In this light, the argument can be advanced that in such cases PSCs become localised permutations of the PMC and/or a fast expanding international security industry.”( http://www.privatemilitary.org/private_security_companies.html - ultimo acesso em 30 de junho de 2008). 11 O artigo 49.1 do Protocolo I expressa que o termo “ataque” significa atos de violência contra um adversário quer seja ofensiva ou defensivamente. Assim sendo, a primeira característica utilizada como diferenciadora das PSCs das PMCs é falaciosa. 5 para compor a infantaria leve no campo de batalha a pilotos de bombardeios – para tomar parte direta nas hostilidades em favor do contratante. Os típicos clientes dessas firmas tendem a ser aqueles com capacidade militar consideravelmente baixa se comparadas com a existência de uma ameaça real e perigosa. A esses clientes, costuma ser oferecido dois tipos de contratos: a) provimento de unidades genéricas b) provimento de forças múltiplas e especializadas. As CPMs disponibilizam pequenos contingentes – sendo raro os casos de utilização de grande número de unidades 12 . Entretanto, esse fato não revela qualquer tipo de deficiência ou fraqueza: a sua eficiência é fruto de seu treinamento e experiência – a força dos agentes reside em sua habilidade de atingir o alvo no momento correto. Diferentemente dos combates travados na primeira metade do século XX – que aconteciam em longos campos de batalha com a participação de exércitos numerosos – os conflitos modernos, em muitos casos, demandam pequenas unidades táticas com a missão de atingir um especifico objetivo estratégico 13 . De uma maneira geral, essa categoria de CPMs vem sendo contratadas para atuar em conflitos no continente africano, onde enfrentam exércitos pouco treinados e mal equipados. Apenas para ilustrar o poder militar e tático que essas empresas e seus empregados possuem, Charles Taylor iniciou sua rebelião na Libéria com pouco mais de dez desses agentes ao seu lado. As CPMs, durante o conflito, oferecem diversidade de mão de obra especializada ou ainda a possibilidade de introdução de seus membros nas forças regulares do contratante para que treine as tropas. Em nível tático, os agentes da CPMs agem como “pequenos-generais”, difundindo experiência com forças militares 12 “In Sierra Leone, Executive Outcomes deployed a battalion-sized unit on the ground, supplemented by artillery, transport and combat helicopters, fixed wing combat and transport aircraft, a transport ship, and all types of ancillary specialists (such as first aids and civil affairs). In this type of situation, the firm is not supplementing the client’s pre-existing forces, but rather providing an alternative or even replacement of them.” SINGER, Peter W. em “Corporate Warriors – The Rise of the Privatized Military Industry” Cornell University Press 2003. 13 Essas informações podem ser encontradas em uma série de textos que anteviam a emergência das guerras assimétricas enquanto modelo de conflito para o século XXI. Ver GARNER, Jay M. “The Next Generation of Threat to U.S. Military Superiority... ‘Assymetrical Niche Warfare’” em Phalanx 30 nº1; TOFFLER, Alvin e Heidi em “War and Anti-war: Survival at the Dawn of the 21st Century” Boston 1993. 6 normalmente mal treinadas e pouco experientes 14 . Como essas forças são mal treinadas, a adição de poucos membros altamente capacitados causa um impacto significativo 15 Certamente o mais controverso dos setores de atuação das CPMs, essas empresas tendem a ser mais “virtuais” em suas estruturas, demonstrando uma grande capacidade em se reerguer e transferir suas atividades. A história desse ramo de CPMs está diretamente atrelada a uma das mais renomadas empresas do ramo, fora de atividade desde 1999 – as Executive Outcomes da África do Sul. A Executive Outcomes foi criada pelo Tenente Coronel Eeben Barlow em 1989 16 ; contava com a participação de membros reformados do 32º Batalhão do Exército Sul Africano, uma das tropas das Forças Especiais Sul Africanas, tendo atuado decisivamente na Campanha da Definição das Fronteiras Sul Africanas em Angola e Namíbia. Duas campanhas devem ser apresentadas, tendo em vista os resultados atingidos pela EO, considerado um sucesso sob a ótica política e militar. Angola é um dos paises africanos mais ricos em recursos naturais. É o segundo maior produtor de óleo, perdendo apenas para a Nigéria, entretanto a sua história recente é repleta de eventos violentos e de instabilidade nacional. O fim da violenta dominação portuguesa em 1975 deu inicio a uma guerra civil entre a MPLA (Movimento Popular de Libertação de Angola) e a UNITA (União Nacional pela Independência Total de Angola). A MPLA consegue assumir o poder central do país, sem, no entanto, conseguir realizar a sua pacificação. Em março de 1993, a UNITA conseguiu capturar diversas instalações de refino de petróleo na cidade costeira de Soyo, um dos maiores produtores nacionais de óleo cru e derivados de petróleo. O governo angolano contratou a EO que, com um pequeno esquadrão de 80 comandos conseguiu recuperar as instalações e afastar os rebeldes da cidade. Alem dessa bem sucedida missão, a EO reestruturou a 16ª Brigada do Exército Angolano, tornando-a uma das forças mais bem treinadas da África. A participação dessa CPM teve um papel decisivo no processo de paz, formalizado em novembro de 1994. 14 "Can Anybody Curb Africa's Dogs of War" The Economist, January 16, 1999 BROOK, Doug em “Write a Cheque, End a War Using PMC to End African Conflicts” em Conflicts Trends nº 6 Julho 2000 - http://www.accord.org.za/ct/2000-1/CT%201_2000%20pg33-35.pdf acesso em 25 de abril de 2008. 16 BARLOW, Eeben em Executive Outcomes: Against all Odds 15 7 Outra campanha bem sucedida teve palco em Serra Leoa, contra os rebeldes da RUF (Revolutionary United Front). Em março de 1991, rebeldes da RUF atravessaram a fronteira vindo da Libéria, cruzando boa parte do território de Serra Leoa e espalhando o terror entre a população civil. Agiam com extrema crueldade contra os lideres locais ao mesmo tempo em que raptavam as crianças das vilas onde passavam para empregálas na sua causa, como crianças soldados. O Governo de Serra Leoa era totalmente incapaz de lidar com o grupo rebelde. O seu exército era pouco preparado, mal equipado e tinha pouco espírito de coesão, o que permitiu que a RUF ganhasse muitas batalhas com grande facilidade. A EO entra em cena após abril de 1995, quando os rebeldes encontravam-se muito próximos da capital. O contrato fora formalizado entre o Governo e a EO com o intermédio do Sr. Anthony Buckingham, que trocou o pagamento de US$15.000.000,00 pela concessão para a exploração de minas de diamante na região de Kono. Esse contrato foi renovado e se estenderia por 21 meses, período suficiente para o país restabelecer o controle sobre suas partes produtivas. Entretanto, a pressão internacional contra a participação da EO nesta guerra civil levou o Presidente Kabbah a encerrar o contrato mais cedo. Os contratados da EO conseguiram reduzir as zonas de controle da RUF consideravelmente, entretanto não garantiram uma vitória definitiva. A retirada dos homens da Executive Outcomes seria seguida pelo envio de tropas de paz da ONU, entretanto a falta de recursos da organização internacional impediu o seu envio. Após 95 dias da retirada da EO, um golpe de estado perpetrado pela RUF depôs o governo de Kabbah, dando inicio a uma onda de caos e violência contra a população civil. Kabbah recorreu a outra CPM, a Sandline International para recuperar o poder em Serra Leoa. 3.2 Empresas de Consultoria Militar: As Empresas de Consultoria Militar (Military Consulting Firms) fornecem consultoria estratégica, operacional e organizacional, além de treinamento integral para operações e reestruturação das forças militares do contratante. Diferentemente do primeiro ramo apresentado acima, essas empresas não atuam no campo de batalha, (ainda que sua participação altere decisivamente todo o ambiente tático e estratégico, 8 redesenhando o posicionamento das forças locais), atuando na preparação, e treinamento visando o sucesso das forças do cliente em sua campanha militar. Essa distinção é crítica no setor das CPMs. O impacto que a participação dessas empresas não é menor ou menos grave se comparado os efeitos de sua atividade com os das atividades de outras empresas. Em suma, por mais que seus empregados não participem diretamente das hostilidades, os seus conhecimentos e os treinamentos produzem efeitos tão decisivos quanto o uso direto de poder de fogo por um exército mal treinado 17 . Essas empresas são normalmente contratadas por entes que planejam reestruturar seus exércitos ou aumentar sua capacidade bélica. Uma vez que as necessidades do contratante não são imediatas (como as daqueles que contratam Empresas Provedoras de Forças Militares), as CPMs normalmente estabelecem termos de longa duração que se convertem em cláusulas mais lucrativas 18 . Uma grande vantagem de se utilizar os serviços desse tipo de empresa reside no acesso a vasta experiência militar de seus agentes. Atualmente, empresas como a MPRI conservam em suas folhas de pagamento ex-membros de forças militares de alta patente. No entanto, as atividades dessas CPMs podem ter um efeito reverso. Essas empresas disponibilizam agentes altamente capacitados para prestar trabalhos de consultoria ou treinamento visando tornar as forças militares do cliente auto-suficientes. No entanto esse mesmo cliente pode tornar-se dependente das atividades desenvolvidas pela CPMs, firmar novos contratos – sem ter a real necessidade de formalizá-los. Nada impede que essa dependência cresça a ponto de tornar o contratante cada vez menos capaz de decidir por si mesmo qualquer ato das suas tropas. Atualmente, diversas Empresas Provedoras de Forças Militares começam a modificar sua área de atuação, preferindo atuar no ramo da Consultoria, atividade mais rentável e discreta, além de não enfrentar o risco de perder contratados nos campos de batalha. Essa atividade é hoje considerada como uma das grandes responsáveis pelo problema na relativização do significado do termo “participação direta nas hostilidades”, uma vez que os resultados práticos desse serviço são espantosos nos campos de combate. 17 BROWN, Justin, “The Rise of the Privat-Sector Military” em Christian Science Monitor. Julho 2000. SINGER, Peter W. em “Corporate Warriors – The Rise of the Privatized Military Industry” Cornell University Press 2003, pág. 96. 18 9 Um bom exemplo da eficácia da participação desse tipo de CPMs nas zonas de combate foi a contratação da MPRI pela Croácia em 1994-5 A Croácia tornou-se independente da Iugoslávia em 1991, sendo a primeira República a se formar durante o colapso do estado sérvio. No entanto, suas forças militares mal equipadas e treinadas sofriam diversas derrotas para os sérvios da região de Krajina, apoiados pelo governo de Belgrado. Quando da contratação da MPRI, essa empresa realizava a monitoração para a ONU do cessar fogo na região de Krajina, exigindo o fim das hostilidades entre os dois grupos. A guerra estava sendo bastante ruim para todos os oponentes dos sérvios – por razões obvias, visto terem o controle do exército nacional iugoslavo e serem bem treinados – e as tropas de paz da ONU não possuíam mandato para participarem das hostilidades, exceto em casos de legítima defesa. Essa situação era vista com grande preocupação por Washington. O objetivo principal dos EUA era garantir treinamento militar para as forças croatas e aliá-las aos bósnios como uma forma de conter as vitórias sérvias. Entretanto, era inviável realizá-lo diretamente, uma vez que o Conselho de Segurança havia emitido a Resolução nº 787 que estabelecia um embargo contra a venda de armas a qualquer uma das partes envolvidas nas hostilidades. A proibição do envolvimento de qualquer país no conflito não impediu a formalização de acordos entre o Ministério da Defesa da Croácia e a MPRI, uma empresa com sede nos EUA. O objetivo oficial do contrato seria a modernização do exército croata, para que o mesmo atingisse o padrão da OTAN. No entanto, em agosto de 1995, as forças croatas iniciaram a “Operação Tempestade” – um ataque maciço contra as forças sérvias, que não estavam preparadas para enfrentar uma força militar tão bem estruturada, treinada e coesa. Com menos de uma semana, as forças croatas reestabeleceram o controle sob a região de Krajina. Essa operação militar deu inicio a uma reviravolta no conflito: com a aliança entre Croácia e Bósnia, os sérvios bósnios viram-se cercados e com poucas possibilidades de reagir contra uma força militar taticamente superior. Em questão de meses, Belgrado aceitou sentar em uma mesa de negociações para estabelecer um cessar fogo. A MPRI nunca reconheceu a sua participação no treinamento das forças croatas, entretanto analistas militares asseguram que todas as táticas empregadas pelo exército 10 croata foram criadas por essa CPM para ser empregada no treinamento das forças norteamericanas. Além disso, seria impossível um exército composto por homens com pouca experiência militar ser capaz de realizar manobras de coordenação entre artilharia, blindados móveis e infantaria, em apenas 11 meses, sem um treinamento intensivo. Cinicamente, a MPRI alega que qualquer um poderia encontrar em Georgetown os planos táticos empregados na “Operação Tempestade”. 3.3 Empresas de Suporte Militar: O terceiro tipo de CPMs, as Empresas de Suporte Militar (Military Support Firms) são caracterizadas por desempenharem funções não-letais diretamente relacionadas ao conflito como, por exemplo, auxílio nos serviços de logística, suporte técnico, suprimento e transporte de equipamentos e pessoal. A grande vantagem da contratação dessas empresas reside na especialização que fazem nas tarefas secundárias – visto não estarem listadas como objetivos imediatos das forças militares – criando uma estrutura muito eficiente e segura, o que permite ao corpo militar concentrar todos os seus esforços exclusivamente na sua campanha. Essas empresas são contratadas por clientes envolvidos em conflitos imediatos e de longa duração. Normalmente suas atividades são confundidas com as realizadas por civis contratados. Isso certamente se deve ao caráter menos ligado à atividade mercenária. No entanto, ainda que não participem diretamente das hostilidades, ou contribuam nas decisões tática/estratégica, sua participação é de fundamental importância, atendendo necessidades críticas das tropas. A participação norte-americana durante a manutenção das Zonas de Exclusão Aérea, contou com o suporte da Brown & Root Service, que manteve os suprimentos necessários na base de Aviano – Itália, de onde os caças saiam. A BRS foi novamente contratada para garantir a infra-estrutura básica para alojar os quase 20 mil soldados norte-americanos que integraram as tropas de paz enviadas pela OTAN (NATO IFOR 19 ) para a Iugoslávia. Interessante destacar que em pouco tempo a BRS já supria todas as outras forças envolvidas no conflito, tais como a Bósnia, Hungria etc. 19 A NATO Implementation Forces (NATO IFOR) era composta por forças multilaterais para atuar no território da Bósnia Herzegovina por um ano, substituiu a UNPROFOR. 11 A mesma empresa foi requisitada pela OTAN durante a Guerra de Kossovo, quando os caças partiam de fora da fronteira do país. Um grande detalhe deve ser apresentado: com o grande numero de refugiados que fugiam de Kossovo, a OTAN foi procurada por diversas agências humanitárias para de alguma forma pudesse abrigar boa parte desse contingente. Esse pedido foi cumprido graças a atuação da BRS. 4. AS COMPANHIAS QUALIFICAÇÃO SEGUNDO PRIVADAS O MILITARES DIREITO E A SUA INTERNACIONAL HUMANITÁRIO: O Direito Internacional Humanitário (DIH) é um ramo autônomo do Direito Internacional Público composto por normas de natureza convencional e costumeira que visa limitar os efeitos de conflitos armados por razões humanitárias 20 . Para tanto, o DIH: I) limita/restringe os meios e métodos empregados nas guerras e II) protege pessoas e bens que não participam das hostilidades ou foram postas em uma situação que impede a sua participação 21 . A sua aplicação tem inicio com a emergência de um conflito armado internacional ou não internacional (interno) 22 , permanecendo em vigor enquanto durar as hostilidades 23 . As Convenções de Genebra de 1949 e seu Protocolo Adicional I estabelecem diversas regras a serem aplicadas aos conflitos internacionais – por exemplo, regras especificas para territórios ocupados e tratamento dos civis neles 20 GASSER, Hans-Peter, “International Humanitarian Law - An introduction” em HAUG, Hans “Humanity for all” Instituto Henry Dunant 1993. 21 “International Humanitarian Law (IHL) can be defined as the branch of international Law limiting the use of violence in armed conflicts by: a) Sparing those who do not or no longer directly participate in hostilities; b) Limiting ht eviolence to the amount necessary to achieve the aim of the conflict, which can be – independently of the causes fought for – only to weaken the military potential of the enemy.” SASSOLI, Marco; BOUVIER, Antoine. How does Law Protect in War 2ª edição Vol I. Genebra 2006. Essa definição contemporânea é fruto da fusão do Direito de Haia (que limitava os meios e métodos de guerra) e o Direito de Genebra, (que visava a proteção de pessoas durante os conflitos) promovido pelos Protocolos Adicionais de 1977. 22 “With exception of its rules already applicable in peacetime – provisions on preparatory measures in the field of implementation, such as dissemination and the obligation of all States relating to armed conflicts affecting third States – International Humanitarian Law starts to apply as soon as en armed conflict arises, e.g. as soon as the first protected person is affected by the conflict, the first portion of territory ocupied, the first attack launched etc.” SASSOLI, Marco; BOUVIER, Antoine. How does Law Protect in War 2ª edição Vol I. Genebra 2006 23 A exceção a essa disposição encontra-se no artigo 6.2 da Quarta Convenção de Genebra de 1949, que estabelece: “Nos casos de ocupação de território, a aplicação da presente Convenção cessará um ano após o encerramento de todas as operações militares”. 12 localizados, tratamento de prisioneiros de guerra entre outros, enquanto somente o artigo 3º comum às quatro Convenções de 1949 e o Protocolo Adicional II valerão para os conflitos não internacionais. Essa classificação dos conflitos é de grande valia por dois motivos: I) apresentar o direito aplicável às pessoas envolvidas e, II) em especial para os conflitos de caráter internacional, a definição do status jurídico de cada individuo. Um conflito armado internacional 24 existe sempre que houver o recurso às forças armadas entre Estados 25 , independentemente das razões ou intensidade do confronto 26 . Essa definição substituiu o termo “guerra”, tradicionalmente utilizado, ampliando a esfera de aplicação do Direito Humanitário 27 . O artigo 3º comum é aplicado para todos os conflitos armados de caráter não internacional que ocorram no território de uma Alta Parte Contratante28 . Diferentemente 24 De acordo com o artigo 2º comum, as Convenções aplicar-se-ão “em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou várias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.” 25 Tribunal Penal Internacional Para Ex-Iugoslávia – “ICTY The Prosecutor v. Tadic, Dusko, Appeal Chamber, Decision on the Defence Motion for Interlocutory Appeal on Jurisdiction, October 2, 1995, parag. 70” em http://www.trial-ch.org/en/trial-watch/profile/db/spotlight/dusko_tadic_190.html - Acesso em 06 de abril de 2008 26 "any difference arising between two States and leading to the intervention of armed forces is an armed conflict within the meaning of Article 2, even if one of the Parties denies the existence of a state of war. It makes no difference how long the conflict lasts, or how much slaughter takes place"(PICTET, Jean em “Commentary on the Geneva Convention for the Amelioration of the Condition of the Wounded and Sick in Armed Forces in the Field”, ICRC, Genebra, 1952,p. 32.) 27 "It is irrelevant to the validity of international humanitarian law whether the States and Governments involved in the conflict recognize each other as States": Joint Services Regulations (ZDv)15/2,in: D 28 O artigo 3º comum que dispõe a situação e os direitos a serem aplicados nos conflitos não internacionais - “No caso de conflito armado sem caráter internacional e que surja no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em luta será obrigada a aplicar pelo menos, as seguintes disposições: 1) As pessoas que não participem diretamente das hostilidades, inclusive os membros de forças armadas que tiverem deposto as armas e as pessoas que tiverem ficado fora de combate por enfermidade, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade sem distinção alguma de caráter desfavorável baseada em raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento, ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo. Para esse fim estão e ficam proibidos, em qualquer momento e lugar, com respeito às pessoas mencionadas acima: a) os atentados à vida e à integridade corporal, notadamente o homicídio sob qualquer de suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, as torturas e suplícios; b) a detenção de reféns; c) os atentados à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes; d) as condenações pronunciadas e as execuções efetuadas e sem julgamento prévio proferido por tribunal regularmente constituído, que conceda garantias judiciárias reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados. 2) Os feridos e enfermos serão recolhidos e tratados. 13 do artigo 2º comum, as Convenções de 1949 definem os conflitos não internacionais por meio de uma negativa, considerando tudo aquilo que não estiver abarcado pelo artigo 2º comum como regido pelo artigo 3º comum. Segundo o Tribunal Penal para a ExIugoslávia são considerados os conflitos enquanto interno quando da ocorrência de violência armada prolongada entre autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre esses grupos dentro de um Estado 29 . A edição do Protocolo Adicional II às Convenções de Genebra de 1949 Relativo a Proteção das Vítimas de Conflitos Não Internacional de 1977, suplementou o regime criado pelo artigo 3º comum às quatro Convenções o que em termos práticos significou o surgimento de um outro regime legal aplicável aos conflitos armados não internacional. Suas normas foram criadas visando proteger as partes envolvidas direta ou indiretamente nas hostilidades. Nesse sentido, os conflitos de natureza internacional possuem uma estrutura normativa que qualifica as pessoas durante as hostilidades em dois grupos: o combatente e a população civil. O combatente tem o direito de participar diretamente das hostilidades 30 e não será responsabilizado por atos de guerra legalmente realizados durante uma campanha militar (podendo, no entanto, ser processados por violações de Direito Internacional Humanitário, como por exemplo, crimes de guerra 31 ). Serão considerados alvos legítimos até o momento em que sejam colocados fora de combate (hors de combat) 32 . Uma vez capturados, será reconhecido o status de prisioneiro de guerra e todos os benefícios e proteções contidos na Terceira Convenção de Genebra de 1949. As condições para a declaração do status de combatente/prisioneiro de guerra podem ser extraídas dos artigos 4º da Terceira Convenção de Genebra, 43 e 44 do PA I (que desenvolveu o mencionado artigo 4º). Nos casos em que não seja evidente a que 28 De acordo com o artigo 2º comum, as Convenções aplicar-se-ão “em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou várias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.” 29 Ver nota de rodapé nº25 30 Ver artigo 43(2) do Protocolo Adicional I. 31 DÖRMANN, Knut em “The legal situation of ‘unlawful/unprivileged combatants’” International Review of the Red Cross Vol 85 nº 849 Março 2003. 32 O combatente será considerado fora de combate se a) ele encontra-se em poder da força adversária; b) ele manifesta claramente a intenção de se render; ou c) ele foi posto inconsciente ou incapacitado em virtude de ferimentos ou enfermidade, sendo incapaz de se defender. Considerando que, em qualquer uma dessas situações ele não tem intenção de atacar ou evadir-se, não poderá ser alvo de ataques. Ver VERRI, Pietro em Dictionary of the International Law of Armed Conflict. ICRC, Genebra, 1992. 14 categoria pertencia um indivíduo quando preso enquanto participava das hostilidades, o artigo 5 da Terceira Convenção de Genebra estabelece que um tribunal competente deverá determinar o seu status. De maneira geral, serão considerados civis todas as pessoas que não pertençam a qualquer das categorias enumeradas nos artigos 4 A (1), (2), (3) e (6) da Terceira Convenção de Genebra e 43 do Protocolo Adicional I 33 . São eles os cidadãos de um Estado envolvido em um conflito (de qualquer natureza), que não se encontram em situação fática – por exemplo, levee en masse - ou jurídica de participar das hostilidades. Segundo diversas normas convencionais (em especial as contidas nos artigos 48 e seguintes do Protocolo Adicional I) e costumeiras34 que regem a condução das hostilidades 35 , os civis não podem ser alvo de ataques militares, devendo também a ser protegidos dos seus efeitos, assim como não podem participar diretamente das hostilidades (take direct part in the hostilities) 36 . 33 De acordo com o artigo 50 parágrafo 1 do Protocolo Adicional I: “É considerada como civil toda a pessoa não pertencente a uma das categorias mencionadas pelo artigo 4.º- A, alíneas 1), 2), 3) e 6), da Convenção III e pelo artigo 43.º do presente Protocolo. Em caso de dúvida, a pessoa citada será considerada como civil.” 34 Para melhores detalhes acerca da definição de normas costumeiras de Direito Internacional Humanitário, ver HENCKAERTS, Jean-Marie em “Study on Customary International Law: A Contribution to the Understanding and Respect of the Rule of Law in Armed Conflict” – International Review of the Red Cross, Vol 87 nº 857, março 2005; HENCKAERTS, DOSWALD-BECK em “Customary International Law: Volume One, Rules” Cambridge University Press, março 2005. 35 Regras nº 85 – 105 em “Study on customary international law” ver nota nº16 36 “Direct participation in hostillities by civilians entails loss of immunity from attack during the time of such participation and may also subject them, upon capture, to criminal prosecution under the domestic law of the detaining State. Despite the serious legal consequences involved, neither the Geneva Conventions nor their Additional Protocols include a definition of what constitutes taking an “active part in the hostilities,” and how such conduct should be distinguished from “indirect” participation, which does not entail loss of protection from direct attack. An additional difficulty is that of defining the duration of direct participation and when concrete preparations for an attack begin or the “return from” military engagement ends. (…) Contemporary conflicts have given rise to further challenges in terms of defining and implementing the notion of “direct participation in hostilities.” The use of high-tech warfare (including computer network attack and exploitation), the outsourcing of traditionally military functions to private contractors and the “fight against terrorism,” among other things, illustrate the increased inter mingling of civilian and military activities, which makes it difficult to determine who is taking a “direct part in hostilities” and what measures should be taken to protect those who are not directly participating.” em “Violence and the Use of Force” ICRC Genebra 2008.O problema do termo Participação direta nas Hostilidades pode ser encontrado também em “Third Meeting on the Notion of Direct Participation in Hostilities – Geneva 23-25 October 2005 Summary Report” em http://www.icrc.org/Web/eng/siteeng0.nsf/htmlall/participation-hostilities-ihl-311205 /$File /Direct _participation_in_hostilities_2005_eng.pdf – Acesso em 05 de abril de 2008. Essa questão deverá ser discutida durante todo o ano de 2008, quando o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em parceria com TMC Asser Institute deverão lançar “Interpretative Guidance on the Notions of Direct Participation in Hostilities under IHL”. 15 Os civis podem ser presos pelas forças militares adversárias nas seguintes situações: I) no caso do leveé en masse, sendo reconhecido aos civis o status de prisioneiro de guerra; II) caso, abrindo mão da proteção conferida por seu status, participe diretamente das hostilidades, sendo capturado e tratado como detento (detainee) e, finalmente; III) quando da ocupação de um território por uma força militar, atue de maneira a colocar membros da força ocupante em risco. O Direito Internacional Humanitário determina algumas situações nas quais poderá ocorrer a perda dos direitos conferidos a cada um dos status – quais sejam, civil ou combatente. Destarte, nos casos em que um civil participe ativa e diretamente das hostilidades perderá direito a proteção que o seu status confere, tornando-se no entanto alvos legítimos para as forças adversárias 37 . Ao se tentar estabelecer o status das CPMs de acordo com o Direito Internacional Humanitário, deve-se considerá-las de acordo com a peculiaridade das atividades que desenvolvem. Essa classificação em nada seria absoluta, sendo sempre necessária uma investigação de cada um dos casos para se evidenciar o efetivo status. As CPMs que desenvolvem atividades militares em campo – que nesse trabalho foram classificadas enquanto Empresas Provedoras de Forças Militares – poderão receber dois diferentes tratamentos dependendo de dois critérios: o status do contratante – Estado ou agente não-estatal – e, no caso da contratação por um Estado, a forma como foram integrados às suas forças militares. Nos casos de um conflito internacional em que umas dessas empresas seja contratada por um Estado para participar diretamente das hostilidades ao lado de seu exército nacional, os “contratados” seriam considerados combatentes de acordo com o artigo 4.1 da Terceira Convenção de Genebra de 1949, desde que devidamente integrados às forças militares regulares. Outro mecanismo que poderia ser utilizado como forma de reconhecimento desse status seria o artigo 5 38 dos Artigos Preliminares sobre a Responsabilidade Internacional por Atos Ilícitos. 37 Artigo 51 parag 3 estabelece que “As pessoas civis gozam da proteção concedida pela presente secção, salvo se participarem diretamente nas hostilidades e enquanto durar essa participação.” 38 Segundo o artigo 5 do Draf Article: “a conduta de pessoa ou entidade que não seja qualificado como órgão do Estado conforme o artigo 4 mas a quem lei estatal atribui competência para o exercício de elementos de autoridade governamental deve ser considerado um ato do Estado segundo o direito internacional, desde que essa pessoa ou entidade atue nos limites de sua competência.” - 38 Segundo os comentários da International Law Commission, “(...) the formulation of article 5 clearly limits it to entities which are empowered by internal law to exercise governmental authority.(…) For the purposes of 16 O Direito Internacional Humanitário não estabelece passos a serem seguidos para o registro das CPMs ao exército nacional. Entende-se, todavia que essa incorporação dependeria de legislação interna e notificação às partes do conflito, nos mesmos moldes do disposto no artigo 43 parágrafo 3 do Protocolo Adicional I 39 , quando da incorporação das forças policiais e paramilitares em seus exércitos 40 por parte dos Estados. Essa incorporação das CPMs por parte de um Estado, como membros de suas forças militares traria em conjunto a possibilidade de atribuição de responsabilidade estatal pelos atos ilícitos que os “contratados” cometam no exercício de suas atribuições. Essa é justamente uma das lógicas que o fenômeno torna confuso e nebuloso. Seguramente, quando os EUA defendem que as CPMs que atuam no Iraque são “contratados civis”, busca dizer que eles nada têm haver com os interesses do Estado, que trabalham em uma zona de conflito sabendo dos riscos e por que o governo legalmente constituído do Iraque permite a sua participação. Em outras palavras, tem-se como objetivo afastar qualquer possibilidade de responsabilização Estatal por atos ilegais que os “contratados” possam a cometer. De uma maneira geral, os atos de agentes não estatais não são atribuíveis a um Estado. Entretanto, algumas condutas podem ser atribuídas ao Estado quando da existência de uma relação fática entre a ação do agente/entidade não estatal e um Estado 41 . Segundo o artigo 8 dos Artigos Preliminares: “A conduta de uma pessoa ou grupo de pessoas deve ser considerada como ato do Estado de acordo com o Direito article 5, an entity is covered even if its exercise of authority involves an independent discretion or power to act; there is no need to show that the conduct was in fact carried out under the control of the State.” em “Draft State Article on State Responsibility for Internationally Wrongfull Acts, with commentaries 2001” http://untreaty.un.org/ilc /texts/instruments /english /commentaries /9 6_2001.pdf – Acesso em 30 de junho de 2008. 39 Artigo 43 parag. 3 estabelece, “A parte num conflito que incorpore, nas suas forças armadas, uma organização paramilitar ou um serviço armado encarregado de fazer respeitar a ordem, deve notificar esse fato às outras Partes no conflito.” 40 “However, it is clear that some form of official incorporation is necessary, especially since Article 43.3 of Protocol I imposes a specific obligation on states that incorporate their own police forces or other paramilitary forces into their armed forces to inform the oposing side” em CAMERON, Lindsey em “Private Military Companies: their status under international humanitarian law and its impact on their regulation” – International Review of the Red Cross Vol 88 nº 863, setembro 2006. 41 Ver “Draft State Article on State Responsibility for Internationally Wrongfull Acts, with commentaries 2001” em http://untreaty.un.org/ilc /texts/instruments /english /commentaries /9 6_2001.pdf artigo 8 parágrafo – Acesso em 13 de abril de 2008 17 Internacional se essa pessoa ou grupo está de fato atuando segundo instruções de, ou sob a direção ou controle de, um Estado que esteja encarregado da conduta em questão.” A Comissão de Direito Internacional entende que casos dessa natureza devem ser analisados individualmente para averiguar se a conduta em questão pode ser atribuída ao Estado, assim como avaliar a extensão do controle da conduta 42 . Essa questão da atribuição de responsabilidade foi objeto de apreciação por parte da Corte Internacional de Justiça no Caso Envolvendo as Atividades Militares e Paramilitares contra e na Nicarágua (Nicarágua vs. Estados Unidos da América). Segundo a Corte, agências governamentais norte-americanas foram incumbidas de plantar minas aquáticas nos portos da Nicarágua, tarefa realizada por pessoas aliciadas por essas entidades, sendo fornecido todo o suporte logístico e supervisão necessários para o sucesso da operação. Ao mesmo tempo, os EUA teriam destinado recursos para grupos militares e paramilitares – os contras – que atuavam na Nicarágua e na fronteira com El Salvador. A Corte, mesmo reconhecendo toda a participação dos EUA na situação em voga decidiu que “(...) ainda que decisiva e preponderante no financiamento, organização, treinamento, fornecimento de equipamentos para os contra, a seleção dos alvos militares e paramilitares e o planejamento como um todo das operações seriam ainda insuficientes como base para a Corte para o propósito de atribuir aos EUA os atos cometidos pelos contras no curso de suas operações na Nicarágua. (...) 43 ” De acordo entendimento da Corte, só seria possível atribuir responsabilidade legal para os Estados Unidos se ficasse provado que este exercia controle efetivo 42 Ver “Draft State Article on State Responsibility for Internationally Wrongfull Acts, with commentaries 2001” em http://untreaty.un.org/ilc /texts/instruments /english /commentaries /9 6_2001.pdf artigo 8 parágrafo 5 – Acesso em 13 de abril de 2008 43 Ver Military and Paramilitary Activities in and Against Nicarágua (Nicarágua v. United States of América), Mérito em ICJ Reports 1986 parágrafo 115. 18 (effective control) sobre as operações militares e paramilitares 44 , controle esse que ficaria demonstrado se agentes norte-americanos estivessem encarregados de realizar as operações dos contra tendo eles sob seu comando direto. Entretanto, esse teste será questionado pelo Tribunal Penal para a Ex-Iugoslávia, no paradigmático caso Procurador vs. Dusko Tadic perante a Câmara de Apelação. Antes de qualquer análise quanto a distinção entre responsabilidade individual ou estatal, é importante resolver questões preliminares quanto às condições em que, segundo o Direito Internacional, um indivíduo pode ser considerado como agindo como um agente de facto de um órgão estatal. A Câmara arroga para si a seguinte tarefa: i) determinar quando um ato realizado por um indivíduo pode ser atribuído ao Estado, gerando responsabilidade estatal para o mesmo e ii) determinar em que condições um indivíduo age como oficiais de facto de um Estado, o que tornaria o conflito em questão internacional, assim estabelecendo as precondições naturais para as que o sistema das violações graves (grave breaches) seja aplicado 45 . Em suma, essa Câmara entendeu que a evidência dos critérios para atribuição de responsabilidade ao Estado tornariam também o Direito Internacional Humanitário aplicável, especificamente as normas que regem as situações de conflitos armados internacionais 46 Os princípios de Direito Internacional relativos à atribuição estatal de atos realizados por indivíduos não são baseados em um critério rígido e uniforme. O artigo 8 dos Artigos Preliminares (supra transcrito), estabelece que pessoas atuando em nome do Estado (on behalf of that State) sem, no entanto, serem membros de qualquer órgão do Estado ensejaria a atribuição de responsabilidade estatal por seus atos. Essa regra visa impedir que os Estados escapem de qualquer responsabilidade internacional por: i) utilizarem agentes privados – como contratados das CPMs – para realizarem atos que são considerados proibidos para agentes estatais ou; ii) alegarem que indivíduos que participem de autoridade governamental não são classificados como órgãos do Estado de acordo com legislação interna. Destarte, a Câmara de Apelação do TPI para ExIugoslávia considerou o teste aplicado pela Corte Internacional de Justiça no Nicarágua 44 Ver nota nº 44. “a questão é estabelecer o critério para a imputação legal ao Estado de atos realizados por indivíduos que não possuem o status de oficiais do Estado.” em ICTY The Prosecutor v. Tadic, Dusko IT-94-1, Appeal Chamber, Judgment 15 de julho de 1999. 46 Sassòli, Marco em “State Responsability for Violations of International Humanitarian Law” IRRC Vol. 84, nº 846 Genebra junho 2002 45 19 Case não convincente ao contrariar a verdadeira lógica da responsabilidade estatal. Declarou não encontrar razões para o Direito Internacional exigir, em toda e quaisquer situações, um patamar tão alto de controle, sendo certamente suficiente que os Estados exercessem um grau controle (a ser analisado caso a caso) 47 sobre os indivíduos que atuassem em nome do Estado (on behalf of that State). Assim, a Câmara apresenta o teste a ser realizado em várias situações: a) Quando um Estado encarrega agentes não estatais para a realização de atos ilegais no território de um outro Estado é necessário mostrar a edição de instruções específicas relativa à realização das violações, provando então que os agentes atuariam como agentes de facto. Outra possibilidade seria a aprovação retroativa das ações dos agentes por parte do Estado que se utilizou do serviço dos agentes não estatais; b) Quando agentes não estatais, encarregados por um Estado de executar uma determinada tarefa legal, violam uma obrigação internacional do Estado ao se desviarem da execução da tarefa, o Estado que tomar os serviços dos agentes incorrerá em responsabilidade pelos seus ato; c) Quando da participação de grupos organizado e hierarquicamente estruturado (como unidades militares ou em casos de conflitos ou guerras civis, grupos armados irregulares ou rebeldes), poder-se-á atribuir seus atos ao Estado se este exercer um controle abrangente (overall control) 48 sobre o grupo como um todo. 47 Ver parágrafos 118-120 do Julgamento de Mérito do caso ICTY The Prosecutor v. Tadic, Dusko IT-941, Appeal Chamber, Judgment 15 de julho de 1999 48 “(parágrafo 121)This kind of State control over a military group and the fact the State is held responsible for acts performed by a group indempendently of any State instructions, or even contrary to instructions, to some extent equates the group with State organs proper (...) A State is internationally accountable for ultra vires acts or transactions of its organs. (...) The rationale behind this provision is that a State must be hed accountable for acts of its organs whether or not these organs complied with instructions, if any, from the higher authorities. (...)(parágrafo 122) The same logic should apply to the situation under discussion. As noted above, the situation of an organised armed group is diferente from that of a single private individual performin a specific act on behalf of a State. In the case of an organized group, the group normally engages in a series of activities. If it is under the overall controlo f a State, It must perforce engage the responsability of that State for its activities, whether or not each of them was specifically imposed, requeste dor directed by the State.(...)” – ICTY The Prosecutor v. Tadic, Dusko IT94-1, Appeal Chamber, Judgment 15 de julho de 1999 em SASSOLI, Marco; BOUVIER, Antoine. How does Law Protect in War 2ª edição Vol II. Pág. 1850 Genebra2006 20 Os elementos apresentados pelo TPI para a Ex-Iugoslávia na atribuição de responsabilidade visam, primeiramente, determinar o direito aplicável à situação fática. No caso apresentado, a Câmara de Apelação entendeu que 49 . Entretanto, a posição da Comissão é criticada. Antes de se estabelecer responsabilidade individual no para o acusado, deve-se ter em mente que o Direito Internacional Humanitário aplicável aos conflitos armados internacionais só seria aplicável aos atos do acusado se eles fossem considerados legalmente como atos de um outro Estado 50 . Nos casos de atribuição de responsabilidade estatal por atos cometidos por “contratados” de CPMs em um caso concreto, esse exercício pode ajudar a provar a existência de uma relação fática entre os atos realizados pelos funcionários das Companhias e os atos desempenhados pelo exército estatal. Caso o “contratado” não seja devidamente integrado às forças militares de um Estado, ele estará envolvido nas hostilidades enquanto civil, o que significa dizer que não teria o direito de participar diretamente das hostilidades. Durante os trabalhos preparatórios para a Terceira Convenção de Genebra de 1949, alguns participantes entendiam que os civis que pegam em armas deveriam receber um status diferente, punitivo. O termo “combatentes inimigos” 51 foi cunhado com esse intuito, visto que a participação de civis dessa maneira mitigava alguns princípios básicos do DIH, como o princípio da distinção 52 . O termo cunhado em 1949 nunca recebeu significado normativo internacional, sendo, no entanto largamente utilizado em manuais militares. No entanto, logo após os ataques do 11/09, o Departamento de Defesa norte americano apresentou nova definição do termo “combatente inimigo” visando a qualificação do status dos terroristas. Entendia esse departamento que grupos como Al Quaeda são atores não-estatais que conseguem cumprir as demais exigências contidas no artigo 4º da III Convenção de 49 Ver “Draft State Article on State Responsibility for Internationally Wrongfull Acts, with commentaries 2001” em http://untreaty.un.org/ilc /texts/instruments /english /commentaries /9 6_2001.pdf artigo 8 parágrafo 5 – Acesso em 13 de abril de 2008 50 Sassòli, Marco em “State Responsability for Violations of International Humanitarian Law” IRRC Vol. 84, nº 846 Genebra junho 2002 51 Deve-se ter em mente que essa conceituação nao está normatizada ou sequer regulada pelas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais. Ela nao foi incorporada por nao haver sentido punir os civis pela participação nas hostilidades. O simples fato de retirar sua proteção já bastaria. 52 DORMANN, Knut. "The legal situation of unlawful/unprivileged combatants". International Review of the ICRC, março de 2003. 21 Genebra de 1949, não podendo ser considerados combatentes. Por outro lado, não poderiam ser considerados civis uma vez que se envolvem diretamente em hostilidades 53 . Para essa teoria, o termo “combatente inimigo” não significaria mais o civil que pega em armas e perde seu status de pessoa protegida, mas sim um status de negação de qualquer direito e garantia conferida pelo DIH. Em outras palavras, o termo tornou-se um verdadeiro “limbo jurídico” 54 : a lógica utilizada pelo DoD conseguiu afastar dos chamados “terroristas” todos e quaisquer instrumentos normativos de proteção. Em outras palavras, o “combatentes inimigos” tornou-se um indivíduo sem qualquer tipo de direitos ou garantias 55 . Essa teoria foi tão criticada pela comunidade internacional que toda e qualquer tentativa de revesti-la de legalidade foi abandonada. No entanto, apenas para demonstrar uma das maiores falácias do Direito Internacional Público, qual deveria ser o tratamento de “contratados” de CPMs que não estão integrados devidamente às forças militares de uma das partes (ou luta em favor de um ente não-estatal) e participam diretamente das hostilidades caso o termo “combatente inimigo” tivesse a definição proposta pela Administração Bush? Em que o “contratado” seria diferente do “terrorista”? No que diz respeito a aplicação do conceito de “combatente inimigo”, em nada. Entretanto, o tratamento é diferenciado: até janeiro de 2007 56 , estava em vigor uma lei editada pelo Governo Provisório que conferia total imunidade às CPMs e seus funcionários por atos ilícitos que realizados no Iraque. Esse é um ponto importante do presente trabalho, a demonstração de que essa indeterminação terminológica e legal proporciona graves violações tanto de Direitos Humanos quanto de Direito Humanitário. Nos casos de contratação de uma CPM por um Estado para tomar parte nas hostilidades diretamente contra entes não estatais, em um conflito não internacional, aplicam-se apenas as regras do artigo 3º e do Protocolo Adicional II. Uma vez que não 53 As normas de DIH não se aplicam, uma vez que elas são destinadas aos civis e combatentes, a Constituição norte-americana também não deveria ser utilizada na defesa dos direitos dos detidos por que eles não estavam em território norte americano – visto estarem detidos em Guantanamo; 54 Segundo Giorgio Agamben, termo “combatente inimigo” acabou por recriar a figura do Homo Sacer, instituto jurídico do Direito Romano que retirava o indivíduo da proteção do direito através de uma norma jurídica. AGAMBEN, Giorgio em Estado de Exceção – Coleção Estado de Sítio. Boitempo editorial São Paulo 2005; Id em Homo Sacer – O Poder Soberano e a Vida Nua I – Coleção Humanitas Editora UFMG Belo Horizonte 2004. 55 Lembrar que não se aplica a ele os Direitos Humanos e a Constituição Americana 56 Contractors in war zones lose immunity em Boston.com 07/01/2007 http://www.boston.com/news/world/middleeast/articles/2007/01/07/contractors_in_war_zones_lose _immunity/ - Ultimo acesso 29 de julho de 2008 22 existem os status protetores vigentes nos conflitos internacionais, os contratados integrados ao Estado serão beligerantes 57 As duas situações até então não apresentam grandes dificuldades. Entretanto, a participação das CPMs nas hostilidades pode levantar sérios problemas quando o conflito for de natureza muito nebulosa – o que é comum nos casos de Guerras Assimétricas 58 - ou quando da sua contratação por atores não estatais. Nos casos das CPMs que prestam serviços de consultoria e treinamento – classificadas enquanto Empresas de Consultoria Militar – o exercício de qualificação do status perante o DIH trás consigo a relativização do conceito de participação direta nas hostilidades 59 . Legalmente, apenas os combatentes podem participar diretamente das hostilidades – apenas eles possuem esse direito e, conforme dito anteriormente, não podem ser responsabilizados penalmente, após o fim do conflito, pelo exercício regular deste direito. Caso um civil tome partido diretamente das hostilidades, perderá a proteção garantida pelo seu status. Antigamente, a “participação direta nas hostilidades” era um conceito de fácil definição. Os conflitos eram travados por grandes exércitos nacionais, devidamente uniformizados e identificados enquanto defensores de uma parte. Entretanto, os conflitos contemporâneos apresentam diversas zonas cinzentas na qualificação do status das pessoas envolvidas nas hostilidades e a indeterminação do conceito de “participação direta nas hostilidades”. Existiria “participação direta nas hostilidades” no caso de hackers contratado por um exército nacional, que realize um Computer Network Attacks (CNA)? O fato de estar desempenhando uma atividade sob a égide de um Estado seria suficiente para defini-lo enquanto combatente ou se trata de um civil envolvido ilegalmente no conflito? A 57 Deve-se sempre ter em mente que o termo beligerante apenas define os indivíduos envolvidos diretamente nas hostilidades em um conflito interno, o que não significa o reconhecimento de qualquer tipo de status ou vantagem. 58 Definição de Guerras Assimétricas: originally referred to war between two or more actors or groups whose relative military power differs significantly. Contemporary military thinkers tend to broaden this to include asymmetry of strategy or tactics; today "asymmetric warfare" can describe a conflict in which the resources of two belligerents differ in essence and in the struggle, interact and attempt to exploit each other's characteristic weaknesses. Such struggles often involve strategies and tactics of unconventional warfare, the "weaker" combatants attempting to use strategy to offset deficiencies in quantity or quality 59 23 resposta pode ser apresentada com alguma facilidade ao se realizar o teste empregado para as Empresas Supridoras de Força Militar. No entanto, qual seria o status do mesmo hacker “contratado” mencionado acima, que forneça treinamento em CNA para o exército de um país, sem participar diretamente de qualquer ataque? Ele seria um alvo militar legítimo – já que o treinamento fornecido terá impacto direto no conflito, a neutralização deste instrutor poderia ser garantir um ganho militar real e efetivo? De todas as formas de participação das CPMs em conflitos, a prestação de serviços de consultoria e treinamento é seguramente a que levanta mais questionamentos sobre a interpretação das normas de DIH. Os efeitos que esse tipo de participação indireta trás para a realidade dos conflitos são decisivos. O desenvolvimento de armamentos ainda está muito vinculado à participação de técnicos civis. Reconhecendo essa peculiaridade o Comentário ao Protocolo Adicional I estabelece que: “The increasingly perfected character of modern weapons, which have spread throughout the world at an ever-increasing rate, requires the presence of such specialists (foreign adviser and military technicians), either for the selection of military personnel, their training or the correct maintenance of the weapons.” Essa definição, entretanto, não estabelece o status desse técnico, nem sequer o envolvimento necessário para que seja considerada a participação nas hostilidades. Considerando então que esse envolvimento técnico tem com interesse ultimo a destruição do inimigo ou a aquisição de informações, essa participação é vista por alguns especialistas enquanto uma ação positiva que causa dano ao pessoal e ao equipamento inimigo 60 . Ainda que essa interpretação extensiva do conceito de “participação nas hostilidades” resolva parte do problema criado pela atuação dos “contratados”, ela não 60 GUILLORY, M. E., “Civilianizing the Force: Is the United States Crossing the Rubicon?”, ibid., p. 128. According to the author “to argue to the contrary would seem akin to suggesting that a shell loader is not a direct participant because someone else is firing the cannon.” 24 elucida o seu status perante o DIH. O exército norte americano entende que: “Taking part in hostilities has not been clearly defined in the law of war, but generally is not regarded as limited to civilians who engage in actual fighting. Since civilians augment the Army in areas in which technical expertise is not available or is in short supply, they, in effect, become substitutes for military personnel who would be combatants.” 61 Destarte não apresentar um grande estudo acerca da prática estatal acerca do reconhecimento de “contratados” de CPMs que se dedicam aos serviços de consultoria e estratégia, esse documento oficial dos EUA tem um peso interessante – uma vez que ele rebate toda e qualquer declaração acerca do status de civil os “contratados”. Ainda assim, todo e qualquer estabelecimento acerca do status de “contratados” envolvidos nessas atividades deve ser desenvolvido em um estudo caso a caso, em razão de todas as circunstâncias diretamente relacionadas ao tema. As CPMs organizadas enquanto Empresas de Suporte Militar podem ser caracterizadas de duas formas: I) como assemelhados ao combatente (sendo considerado prisioneiro de guerra caso capturado), ao participem de um conflito internacional enquanto contratados para o abastecimento de suprimentos essenciais às tropas (supply contractors), desde que devidamente autorizados, e II) enquanto membros da Defesa Civil, tanto em conflitos internacionais como internos. O artigo 4º da III Convenção de Genebra de 1949 estabelece os critérios para o estabelecimento do status de prisioneiro de guerra. Esse artigo normalmente é utilizado como um meio e teste para o reconhecimento do status de combatente. Entretanto, os dois status devem ser separados e analisados de forma independente. Seguramente, todo o combatente que caia nas mãos do inimigo será tratado enquanto prisioneiro de guerra – visto que este é um dos direitos que o status de combatente possui. Entretanto, nem todo prisioneiro de guerra é necessariamente um combatente ou possui o direito de, por exemplo, participar diretamente das hostilidades. 61 Em The Civilian Employee Deployment Guide of the U.S. Department of the Army – http://www.hq.usace.army.mil/cere/civiliandeploymentguide.htm ultimo acesso em 30 de junho de 2008. 25 Assim sendo, as CPMs que realizam serviços de provisão são civis que, segundo o artigo 4.4 62 da III CG 1949, serão tratados enquanto prisioneiros de guerra caso caiam nas mãos das forças inimigas. Essa provisão é perfeita para a definição de CPMs como a BRS, que atuou ativamente na campanha da Ex-Iugoslávia em 1995 e Kossovo em 1999. Em um primeiro momento, a forma mais fácil que um leigo usaria para definir as CPMs de acordo com as atividades que desempenham seria considerar os seus funcionários enquanto mercenários. Entretanto, essa pode ser um dos status mais difíceis de se provar e, seguramente, o que apresenta poucos resultados práticos. De acordo com o Dictionary of International Humanitarian Law, são “mercenários” para o DIH, “Any person who vonlutarily enrols in the combatant armed forces of a beligerent State of which he is not a national, being motivated by the desire for private gain. He is not entitled to combatant status, or if captured, to the status of prisoner of war.” O artigo 47 do Protocolo Adicional I 63 , define legalmente os mercenários enquanto qualquer pessoa que preencha todos os seguintes requisitos: i) ter sido especialmente recrutada para lutar em um conflito armado; ii) ter participado diretamente das hostilidades; iii) a sua participação estar diretamente motivada pelo desejo de ganho privado, que é prometido por uma das Partes ou em favor de uma das Partes, sendo superior ao pago aos combatentes regulares; iv) não seja nacional de nenhuma das partes envolvidas nas hostilidades, nem residente de qualquer território sob o controle de uma delas; v) não seja membro das forças armadas de uma das partes e vi) não ter sido enviado por um Estado não envolvido no conflito enquanto membro de suas forças armadas a desempenhar obrigações oficiais. 62 63 Esse mesmo rol de exigências foi repetido no artigo 1º da Convenção Internacional contra o Recrutamento, Uso, Financiamento e Treinamento de Mercenários de 4 de dezembro de 1989. 26 Algumas criticas muito sérias são tecidas acerca das exigências contidas no instrumento: i) o extensivo rol de exigências para a qualificação de um indivíduo enquanto mercenário torna o instrumento frágil 64 ; ii) a privação do status de prisioneiro está longe de ser uma forma de se coibir a participação mercenária, e, iii) a não criminalização da atividade contribui para o aumento da impunidade. O artigo supra mencionado estipula seis condições para a qualificação do agente enquanto mercenário. Elas são todas concorrentes e isso torna a sua caracterização muito precária e difícil. Por exemplo, no caso da Segunda Guerra do Golfo pelo menos uma das exigências cai por terra, visto que os contratados são de nacionalidade majoritária norte-americana o item iv) supra. Além disso, o elemento subjetivo contigo no item iii) é difícil de ser provado e, conforme argumenta as CPMs, os contratados trabalham por seus salários e não por lucros ou vantagens pessoais. A Companhia lucra certamente, entretanto não há qualquer instrumento que proíba esse lucro. Para o Direito Internacional Humanitário, os mercenários não são considerados combatentes legítimos. Assim sendo, não é reconhecido o status de prisioneiro de guerra nos casos em que for capturado por uma das Partes envolvidas no conflito armado. Entretanto, em termos práticos, o seu tratamento em nada será diferente de um civil que participe ilegalmente das hostilidades. De qualquer maneira, estarão vigentes os artigos 75 do Protocolo Adicional I (nos casos de conflitos internacionais) e 4 do Protocolo Adicional II (nos casos de conflitos internos). Os instrumentos de DIH que definem o status dos mercenários não criam condições coercitivas para reprimir a sua contratação por quaisquer Partes envolvidas em conflitos armados. Dois outros instrumentos 65 entretanto criam algumas condições, mas a qualificação dos mercenários reproduz os erros estabelecidos no artigo 47 do 64 “(…)But in any case the Convention hardly provides a workable legal framework. Emphasizing the presumed avarice of mercenaries, it defines a mercenary as someone who is “motivated to take part in the hostilities essentially by the desire for private gain.” The difficulty of proving such motivation led the British military historian Geoffrey Best to suggest that anyone convicted of an offence under the convention should be shot — as should his lawyer.” CHESTERMAN, Simon. Leashing the Dogs of War: The Rise of Private Military and Security Companies em New York University Public Law and Legal Theory Working Paper nº 85. 2008. 65 São eles: Convention of the OAU for the Elimination of Mercenarism in Africa, em força desde 22 de abril de 1985 e a UN International Convention against the Recruitment, Use, Financing and Training of Mercenaries de 4 de dezembro de 1989. 27 Protocolo Adicional I, ao fazerem as mesmas exigências para a qualificação do indivíduo enquanto mercenário. No entanto, esse rótulo sempre foi negado pelas Companhias e seus funcionários. Enquanto firmas, possuem clara hierarquia executiva, o que inclui um corpo de diretores; são devidamente registradas e estruturadas segundo as leis do país onde estão registradas. Além de estarem orientadas para o lucro da corporação, ao invés do lucro individual, seus fins sociais são, normalmente, diversificados. 66 67 . 5. CONCLUSÃO: Um dos traços definidores do Estado Nacional se manifesta no princípio da soberania do governante. Esse princípio demanda dois fortes instrumentos, controlados pelo soberano: a centralização da produção legislativa e jurisdicional e o monopólio do uso coercitivo, legal e legítimo da força. Maquiavel definirá esses dois elementos no capítulo 12 de O Príncipe com o seguinte lema “Boas leis e bom exército”. A racionalidade pré-Iluminista já advogava em favor da formação de exércitos nacionais como único instrumento efetivo para a manutenção do poder soberano e da territorialidade. Esse é um fenômeno recente: durante toda a Idade Média e boa parte da Idade Moderna as batalhas eram travadas entre exércitos de mercenários. A Europa passou por um momento de grandes dificuldades durante a Guerra dos Trinta anos, o que criou condições para o processo de Paz de Westphalia, o marco da concentração do poderio militar na mão do soberano. Entretanto, a participação de empreendimentos privados com participação de forças armadas militares nunca foi totalmente proibida. Existiu, por razões obvias um maior controle da utilização do uso da força dentro das fronteiras 66 A Executive Outcomes tinha como missão corporativa: “To provide a highly professional and confidential military advisory service to legitimate governments. To provide sound military and strategic advice. To provide the most professional military training packages currently available to armed forces, covering aspects related to sea, air, and land warfare. To provide advice to armed forces on weapon and weapon platform selection. To provide a total apolitical service based on confidentiality, professionalism, and dedication." ADAMS, Thomas em The New Mercenaries and the Privatization of Conflict Parameters, 1999 67 “Instead, they represent the next evolution in the provision of military services by private actors, paralel to the development of the modern bussiness organization. A more complete, and less normative, assessment of the phenomenon finds that it is the corporatization of the military service provision that sets them apart.” 28 estatais. No entanto, fora desses limites, a participação do então empreendimento privado utilizava-se de forças próprias para conseguir seus objetivos. Dessa forma, ao avançar-se nesse percurso histórico, pode-se argumentar uma racionalidade embutida nas políticas imperialistas do séc. XVIII e XIX: o imperialismo foi idealizado segundo interesses estatais, sendo, no entanto organizado e financiado por capital de origem privada. As Companhias das Índias Ocidentais Britânicas e Holandesas são exemplos claros dessa participação. Percebe-se como nessa relação, os Estados toleraram e utilizaram-se de mercenários e empreendimentos militares, visando consolidar, proteger e projetar seu monopólio do uso legitimo da força coercitiva. Utilização, portanto de forças privadas para consolidar o poderio do Estado. Relação estreita e ativa, que moldará o Direito Internacional Público. Esse exemplo mostra como os interesses comerciais domésticos participam na organização de espaços internacionais, de maneira tal que permite ao comercio privado livre de intrusão de outros Estados, mas livres para organizar a violência através de parceria com o Estado. Atuação do privado cada vez mais entrelaçada com o Estado, dando forma a regras internacionais, de forma a reproduzir a distinção público/privado em níveis globais, mascarando o papel que os atores privados representavam na organização da violência estatal 68 . A exportação da distinção público/privado atuou na determinação das bases conceituais do direito internacional, que se tornou cada vez mais organizado em torno de entes “públicos”, quais sejam, Estados. Organizações que não podiam oferecer ao comércio internacional uma eficiência administrativa como a organização territorial e hierárquica dos Estados – tal qual a Liga Hanseática – foram lentamente excluídas. Esse sistema permitiu a consolidação do monopólio da força dentro do território estatal, garantindo ao poder central todas as condições para construir todo o seu aparato administrativo, tornando-o ainda mais concreto. Ao garantir a centralização do poder, pode-se enviá-lo para outras localidades ao longo do globo, onde o Estado reafirmaria sua soberania e, em parceria com esse capital privado e seus empreendimentos militares, garantir lucros significativos. 68 COCKAYNE, John em The Global Reorganization of Legitimate Violence: Military Entrepreneurs and the Private Face of International Humanitarian Law” em International Review of Red Cross Vol 88 nº 863. Setembro 2006 29 A emergência das Companhias Privadas Militares pode representar, a longo prazo, o fim de uma etapa conceitual das democracias ocidentais. Para Weber, o traço definidor do Estado está no monopólio da força, na possibilidade de se obrigar a realização de condutas conforme a lei estabelecida e a existência de mecanismos para reparar as suas violações. O patrocínio do retorno do privado à um nicho estatalizado a pelo menos duzentos anos, pode ser visto como uma grande conquista da democracia moderna – a crença de que o Estado não precisa centralizar os meios de coerção pode também significar uma maior participação na imposição do que é legal. Por um outro lado, pode também significar um chocar o ovo da serpente. Patrocinar a participação de CPMs trás conseqüências nocivas. Essas empresas não são transparentes na realização de suas operações militares. Além disso, várias delas são controladas por grandes conglomerados econômicos que tem outros investimentos em diversas das zonas de conflito mundial: a Executive Outcomes, por exemplo, era controlada por uma empresa de exploração de minérios e pedras preciosas. Esse tipo de ligação faz pesar sobre essas empresas a seguinte questão: Não seriam elas bons instrumentos para a consolidação de políticas neo-imperialistas? De um outro lado, empresas como a Sandline, que trabalham com consultoria e treinamento só formalizam contratos quando devidamente autorizada pelo Departamento de Defesa Norte-Americano. Essas empresas são verdadeiramente imparciais ou servem como instrumento de política internacional aos interesses de alguns outros países? A participação da MPRI no conflito da ex-Iugoslávia em 1995, ao treinar o exército da Croácia enquanto desempenhava funções atribuídas pela ONU para a manutenção das zonas desmilitarizadas levanta ainda mais dúvidas acerca de suas orientações éticas. A falta de instrumentos específicos para a qualificação dos contratados não traz conseqüências graves: como foi demonstrado, os princípios gerais do DIH apresentam respostas atuais e concretas para a definição do status dos “contratados”. No entanto, a falta de mobilização dos países que servem de sede para essas empresas, no intuito de fiscalizar e controlar de perto a atividade pode ser um grande incentivador da impunidade e graves violações em zonas de conflito armado. Finalizando, mais importante que criar mecanismos específicos para a definição dos contratados perante o DIH, o internacionalista deve aprender a transitar pelos 30 conceitos básicos da lei de Genebra e instrumentos de Responsabilidade Estatal, sem, no entanto, perder a atenção para aqueles assuntos que podem trazer conseqüências verdadeiramente graves. A falta de limites da atividade das CPMs, a necessidade de instrumentos que tragam maior transparência aos contratos formalizados e accountability quando das violações, assim como mecanismos que possam assegurar que a atividade privada das Companhias não viole os princípios basilares do Direito Internacional Público e os princípios de Friendly Relations são muito mais importantes neste momento. 31