Questões Tributário ICMS-SP Parte 3 (Resolvidas)

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Questões Tributário ICMS-SP Parte 3 (Resolvidas)
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1) PROCURADOR LEGISLATIVO – CÂMARA
DE SÃO PAULO/SP - 2014
O exercício da competência constitucional
tributária
(A) é atribuído constitucionalmente para
os entes federados, suas autarquias e
fundações.
(B) é atribuído constitucionalmente para
os entes federados, que podem delegá-la
às suas autarquias e fundações, para os
fatos geradores relacionados com suas
funções.
(C) se manifesta através da criação de leis
instituidoras e modificadoras de tributos,
bem assim de leis que disciplinam as
causas de exclusão, suspensão e extinção
do crédito tributário.
(D) somente se delega através de lei
específica do ente federado que é
competente para a instituição do tributo.
(E) pode ser renunciado pelo ente
federado, bem assim delegado por lei a
outro ente, desde que por meio de lei
complementar.
Competência tributária é o poder
outorgado pela Constituição aos entes
políticos para instituir tributos. Há que se
fazer a distinção entre competência
tributária e competência para legislar
sobre direito tributário. A primeira, como
explicado, diz respeito à instituição de
tributos. A segunda, de caráter mais geral,
indica a competência de cada ente
federativo para editar leis que tratem de
matéria tributária.
Tomando-se a lição do mestre Ricardo
Alexandre
(Direito
Tributário
Esquematizado, Editora Método), foi
exercendo a competência para legislar
sobre direito tributário que a União editou
o CTN, lei de normas gerais em direito
tributário.
Mas
foi
exercendo
a
competência tributária que ela (União)
instituiu o imposto de renda e as
contribuições para a seguridade social,
entre outros tributos.
Letra A: INCORRETA. A competência
tributária é atribuída apenas aos entes
federados, e não às suas autarquias e
fundações.
Letra B: INCORRETA. Nos termos do artigo
7º do CTN, “a competência tributária é
indelegável, salvo atribuição das funções
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra”. Ou seja, a regra é
a indelegabilidade da competência
tributária. A parte delegável (funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, etc) é a
chamada capacidade tributária ativa.
Letra C: CORRETA. Embora essa alternativa
tenha sido dada como gabarito, vejo
imprecisões em seu texto. Competência
tributária é tão somente o poder para
instituir tributos. Claro que daí decorre
também o poder para editar leis que
disponham
sobre
outros
aspectos
tributários, como isenções de tributos, por
exemplo. Mas aí já adentramos o espaço
da competência para legislar sobre direito
tributário. Certamente que as outras
alternativas estão bem mais erradas que
essa, e não estamos aqui para brigar com a
prova!
Letra D: INCORRETA. A regra é a
indelegabilidade
da
competência
tributária.
Letra E: INCORRETA. A competência
tributária é outorgada pela própria
Constituição, que não deixou margem para
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que o ente político renuncie a esse poder
ou o delegue a outra pessoa política. A não
instituição de determinado tributo não
deve ser confundida com renúncia de
competência. Nesse caso, o ente federativo
detém a competência, mas por razões de
conveniência e oportunidade decide não
exercê-la. É o caso do imposto sobre
grandes fortunas, cuja competência é da
União, mas que nunca foi instituído.
GABARITO: C
2) AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL –
PREF. RECIFE/PE – FGV – 2014
Com relação à competência tributária,
assinale a afirmativa correta.
(A) Permite que uma pessoa jurídica de
direito público delegue a outra a
atribuição de executar leis em matéria
tributária, conforme a legislação.
(B) Significa que todos os entes políticos
que compõem a Federação estão dotados
de competência legislativa plena.
(C) Representa o poder que é outorgado
pela Constituição Federal para a criação
de tributos a todos os entes
administrativos de direito público.
(D) Admite a delegação da administração
dos tributos, porém não confere ao
delegatário as garantias e privilégios do
poder delegante.
(E) Autoriza que pessoa jurídica de direito
público possa exercer, em caráter
residual, a competência conferida a
outrem que, entretanto, não a exerce.
Letra A: CORRETA. Inteligência do artigo 7º
do CTN:
Art. 7º A competência tributária é
indelegável, salvo atribuição das funções
de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º
do artigo 18 da Constituição.
Letra B: INCORRETA. Nos termos do artigo
6º do CTN, “a atribuição constitucional de
competência tributária compreende a
competência legislativa plena”. Ou seja, a
competência legislativa plena decorre da
competência tributária. Mas não podemos
afirmar que esse é o significado de
competência tributária, que quer dizer tão
somente o poder constitucional que cada
ente federado tem para instituir tributos.
Letra C: INCORRETA. A Constituição atribui
competência tributária apenas aos entes
políticos (União, Estados, DF e Municípios)
e não a todos os entes administrativos de
direito público.
Letra D: INCORRETA. A delegação
administrativa dos tributos é uma ressalva
à indelegabilidade da competência
tributária, nos termos do artigo 7º do CTN,
transcrito acima. O § 1º desse mesmo
artigo explicita que a delegação dessas
funções administrativas “compreende as
garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito
público que a conferir”.
Letra E: INCORRETA. Inteligência do artigo
8º do CTN:
Art. 8º O não-exercício da competência
tributária não a defere a pessoa jurídica
de direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.
GABARITO: A
3) AUDITOR – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DA BAHIA – FGV – 2014
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Com referência à competência tributária,
assinale a afirmativa correta.
(A) Limita‐se à esfera legislativa e é plena
para todos os entes políticos.
(B) É plena nas esferas legislativa,
administrativa e de julgar para todos os
entes políticos.
(C) À União cabe a competência tributária
plena, sendo limitada para Estados e
Municípios.
(D) No caso da União, está restrita à
possibilidade de editar normas gerais de
direito tributário.
(E) Aos Estados e Municípios cabe a
competência plena na esfera legislativa.
Letra A: CORRETA. Os entes federativos
exercem
a
competência
tributária
instituindo tributos. A instituição de
tributos deve observar a legalidade estrita,
ou seja, só pode se realizar por meio de lei.
Assim, é correto dizer que a competência
tributária limita-se à esfera legislativa.
Ainda, nos termos do artigo 6º do CTN, a
competência tributária compreende a
competência legislativa plena.
Letra B: INCORRETA. Embora o Executivo e
o Judiciário também participem do
processo de instituição de tributos (o
primeiro com a iniciativa do projeto de lei e
o veto de dispositivos após as discussões
do Congresso, e o segundo afastando
dispositivos
por
ilegalidade
ou
inconstitucionalidade), a instituição de
tributos
é
operacionalizada
pelo
Legislativo.
Letra C: INCORRETA. A competência
tributária é plena para todos os entes
federados.
Letra D: INCORRETA. No caso da União, a
competência tributária diz respeito à
instituição de todos os tributos que a
Constituição lhe permite. A atribuição
constitucional para a União editar normas
gerais de direito tributário decorre da
competência concorrente (CF/88, art. 24, I)
Letra E: INCORRETA. Em minha opinião,
essa alternativa também está correta, já
que os Estados e Municípios detêm
competência tributária e essa competência
é plena na esfera legislativa. Talvez o
examinador esteja se referindo à
competência legislativa concorrente, em
que cabe à União editar normas gerais e
aos Estados e Municípios editar normas
específicas. Apenas quando a União deixa
de editar a norma geral é que as outras
pessoas políticas adquirem competência
legislativa plena para tratar de matéria
tributária.
GABARITO: A
4) ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR –
MDIC – ESAF – 2012
Competência Tributária é a parcela de
poder fiscal que as pessoas políticas que
compõem
a
Federação
recebem
diretamente da Constituição para instituir,
cobrar e administrar os tributos a ela
atribuídos.
Sobre
a
Competência
Tributária, julgue os itens abaixo, e em
seguida assinale a opção correspondente.
I. Embora tal competência seja
indelegável, a lei permite a delegação das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos
a outras pessoas jurídicas de direito
público.
II. O produto da arrecadação do Imposto
de Renda retido na fonte dos servidores
estaduais e municipais, embora pertença
aos respectivos Estados e Municípios, não
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retira da União sua competência
legislativa e regulamentadora em relação
a este tributo, tampouco as funções de
fiscalizar e exigir o pagamento quando
não tenha havido retenção.
III. A mesma pessoa política detentora da
competência de instituir, arrecadar e
administrar determinado tributo é
também
aquela competente para
conceder isenções dele, sem exceções.
IV. O não exercício da competência
tributária por determinada pessoa política
autoriza a União a exercitar tal
competência.
(A) Há apenas um item correto.
(B) Há apenas dois itens corretos.
(C) Há apenas três itens corretos.
(D) Todos os itens estão corretos.
(E) Todos os itens estão incorretos.
Item I: CORRETO, nos termos do artigo 7º
do CTN, transcrito nos comentários da
questão 2.
Item II: CORRETO. A Constituição, de fato,
determina que a arrecadação do IR retido
na fonte de servidores estaduais e
municipais pertence aos respectivos entes
que empregam esses servidores (CF/88,
arts. 157, I e 158, I). Trata-se de técnica de
repartição tributária que visa a preservar e
fortalecer o pacto federativo. Embora o
dispositivo constitucional indique a
destinação dos recursos arrecadados, ele
não retira da União a sua competência
originária em relação ao tributo. Tal é a
inteligência do artigo 6º, § único, do CTN:
Parágrafo único. Os tributos cuja receita
seja distribuída, no todo ou em parte, a
outras pessoas jurídicas de direito público
pertencerá à competência legislativa
daquela a que tenham sido atribuídos.
Item III: INCORRETO. A regra é a vedação
às isenções heterônomas. Entretanto, o
texto constitucional traz duas exceções a
essa regra (CF/88, arts. 156, § 3º, II e 155, §
2º, XII, “e”). É facultado à União, por meio
de lei complementar, desonerar os serviços
exportados para o exterior do ISS, tributo
de competência municipal, bem como para
isentar as operações que destinem
determinados serviços e mercadorias ao
exterior do ICMS, tributo de competência
estadual. No caso do ICMS, o dispositivo
constitucional é considerado letra morta, já
que com o advento da EC 42/2003, as
operações que destinem quaisquer
mercadorias e serviços ao exterior
passaram a ser imunes.
Item IV: INCORRETO, nos termos do artigo
8º do CTN, transcrito nos comentários da
questão 2.
GABARITO: B
5) ANALISTA TRIBUTÁRIO – RECEITA
FEDERAL – ESAF – 2012
Analise as proposições a seguir e assinale
a opção correta.
I. Se a Constituição atribuir à União a
competência para instituir certa taxa e
determinar que 100% de sua arrecadação
pertencerá aos Estados ou ao Distrito
Federal, caberá, segundo as regras de
competência
previstas
no
Código
Tributário Nacional, a essas unidades
federativas a competência para regular a
arrecadação do tributo.
II. Embora seja indelegável a competência
tributária, uma pessoa jurídica de direito
público pode atribuir a outra as funções
de arrecadar e fiscalizar tributos.
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III. É permitido, sem que tal seja
considerado delegação de competência,
cometer a uma sociedade anônima
privada o encargo de arrecadar impostos.
(A) As duas primeiras afirmações são
corretas, e errada a outra.
(B) A primeira é correta, sendo erradas as
demais.
(C) As três são corretas.
(D) A primeira é errada, sendo corretas as
demais.
(E) As três são erradas.
Item I: INCORRETO. A competência para
regular a arrecadação de determinado
tributo decorre da própria competência
tributária. Assim, mesmo que o produto da
arrecadação seja constitucionalmente
direcionado a outra pessoa política, o
titular
da
competência
tributária
permanece apto a regular a arrecadação
desse tributo, nos termos do artigo 6º, §
único, do CTN.
Item II: CORRETO, nos termos do artigo 7º,
caput, do CTN, transcrito nos comentários
da questão 2.
Item III: CORRETO. É o caso da delegação
aos bancos privados da função de
arrecadar tributos. O fundamento é
extraído do art. 7º, § 3º, do CTN:
§ 3º Não constitui delegação de
competência o cometimento, a pessoas de
direito privado, do encargo ou da função
de arrecadar tributos.
GABARITO: D
6) AGENTE FISCAL DE RENDAS – SEFAZ/SP
– FCC – 2009
A respeito da competência tributária,
considere:
I. A competência tributária é o poder,
conferido a determinado ente político, por
lei complementar específica, para
aumentar tributos.
II. A competência tributária é indelegável.
Porém, as funções de arrecadar ou
fiscalizar os tributos ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária podem ser
delegadas por uma pessoa jurídica de
Direito Público a outra.
III. A competência tributária, que
compreende a competência legislativa e a
capacidade tributária, é delegável.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e II.
(E) I e III.
Item I: INCORRETO. Competência tributária
é o poder outorgado aos entes políticos
pela Constituição para instituir tributos.
Item II: CORRETO, nos termos do artigo 7º
do CTN.
Item III: INCORRETO. A competência
tributária é indelegável, mas a capacidade
tributária é delegável.
GABARITO: B
7)
AUDITOR
FISCAL
TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL – PREF. SÃO PAULO/SP – FCC
– 2007
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Relativamente à competência tributária e
às funções de arrecadação e fiscalização, é
correto afirmar que
8)
ANALISTA
JUDICIÁRIO/ÁREA
JUDICIÁRIA – TRF 2ª – FCC – 2007
(A) ambas sempre são delegáveis,
dependendo de lei complementar federal.
No que diz respeito à competência
legislativa, o Código Tributário Nacional,
dentre outras situações, dispõe que,
(B) a competência é delegável de uma
pessoa jurídica de direito público para
outra, mas a atribuição das funções de
arrecadação e de fiscalização é
indelegável.
(A) a competência tributária é sempre
indelegável, abrangendo a atribuição das
funções de fiscalizar tributos ou de
executar leis ou serviços de natureza
tributária.
(C) a competência é indelegável de uma
pessoa jurídica de direito público para
outra, mas a atribuição das funções de
arrecadação e de fiscalização é delegável.
(B) a atribuição da função de arrecadar
tributos implica que sua revogação seja
feita com prévio aviso, e por ato bilateral
entre as partes.
(D) tanto a competência como a
atribuição das funções de arrecadação e
de fiscalização são indelegáveis de uma
pessoa jurídica de direito público para
outra.
(C) a atribuição da função de fiscalizar
tributos não compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a
conferir.
(E) tanto a competência como a atribuição
das funções de arrecadação e de
fiscalização são delegáveis de uma pessoa
jurídica de direito público para outra.
(D) o não-exercício da competência
tributária a defere à pessoa jurídica de
direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.
Letra A: INCORRETA. A competência
tributária é indelegável, mas as funções de
arrecadação e fiscalização são delegáveis
(art. 7º, caput, do CTN).
(E)
não
constitui
delegação
de
competência o cometimento, a pessoas de
direito privado, do encargo ou da função
de arrecadar tributos.
Letra B: INCORRETA. É justamente o
contrário.
Letra A: INCORRETA. A competência
tributária é indelegável, mas a atribuição
das funções de fiscalizar tributos ou de
executar leis ou serviços de natureza
tributária é delegável, nos termos do artigo
7º, caput, do CTN.
Letra C: CORRETA (art. 7º, caput, do CTN).
Letra D: INCORRETA. A atribuição das
funções de arrecadação e de fiscalização é
delegável.
Letra E: INCORRETA.
tributária é indelegável.
GABARITO: C
A
competência
Letra B: INCORRETA. A atribuição da
capacidade tributária ativa por uma pessoa
política a outra pode ser revogada a
qualquer tempo por ato unilateral do ente
federativo que a deferiu (CTN, art. 7º, §
2º):
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§ 2º A atribuição pode ser revogada, a
qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a
tenha conferido.
Letra C: INCORRETA. A delegação de
capacidade tributária ativa confere ao ente
que a recebe as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir
(CTN, art. 7º, § 1º).
Letra D: INCORRETA, pois contraria o artigo
8º do CTN.
Letra E: CORRETA, nos exatos termos do
artigo 7º, § 3º, do CTN, transcrito nos
comentários da questão 6.
GABARITO: E
9) AUDITOR CONSELHEIRO SUBSTITUTO –
TCM/GO – FCC – 2015
De acordo com a Constituição Federal, a
competência tributária para instituir o
ICMS é dos Estados federados e do
Distrito Federal. Relativamente a este
imposto e, considerando a disciplina
estabelecida no Código Tributário
Nacional,
(A) a atribuição da função de arrecadar o
ICMS pode ser cometida à pessoa jurídica
de direito privado e isso não constitui
delegação de competência.
competência não seja por ela exercida,
defere-a aos Municípios localizados no
território do Estado que não a exerceu.
(D) a competência para legislar sobre ele é
tanto dos Estados como dos Municípios
que se encontram nesse Estado, em razão
de uma parte do produto da arrecadação
desse imposto pertencer a esses
Municípios.
(E) a competência para instituir esse
tributo poderá ser delegada aos
Municípios localizados no território desse
Estado.
Letra A: CORRETA. A atribuição da função
de arrecadar o ICMS, ou qualquer outro
tributo, pode ser cometida a pessoa
jurídica de direito privado sem que isso
constitua delegação de competência, nos
termos do artigo 7º, § 3º, do CTN.
Letra B: INCORRETA. É verdade que os
Estados não podem delegar sua
competência tributária a outra pessoa
jurídica. E é verdade também que podem
delegar aos Municípios a função de
fiscalizar tributos de competência estadual.
Entretanto, essa atribuição pode ser
revogada a qualquer tempo, sem
necessidade de anuência da pessoa política
que a recebeu (CTN, art. 7º, § 2º).
Letra C: INCORRETA, nos termos do artigo
8º do CTN.
(B) os Estados não poderão delegar sua
competência tributária a nenhuma outra
pessoa, mas poderão delegar aos
Municípios a atribuição de fiscalizá-los,
não podendo essa atribuição ser revogada
sem a anuência do município que recebeu
essa atribuição.
Letra D: INCORRETA. A competência para
legislar sobre ICMS é exclusiva dos Estados,
ainda que parte do produto de sua
arrecadação seja destinada aos Municípios
(CTN, art. 6º, § único).
(C) o não-exercício da competência
tributária
pelo
Estado
defere-a,
primeiramente, à União e, caso essa
GABARITO: A
Letra E: INCORRETA. A
tributária é indelegável.
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
competência
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10) JUIZ SUBSTITUTO – TJ/GO – FCC – 2015
Considere as seguintes afirmativas:
I. A competência tributária pode ser
deslocada para outro ente diante da
inércia na instituição do tributo pelo ente
político originalmente competente.
Item III: CORRETO. É a Constituição que
determina a competência tributária dos
entes federativos.
II. A competência se distingue da
capacidade tributária ativa porque esta
está relacionada à instituição do tributo e
aquela à cobrança do tributo.
Item IV: CORRETO. Da mesma forma que a
Constituição outorga competência aos
entes políticos para instituir tributos, em
alguns casos ela os proíbe de cobrar
tributo, imunizando determinadas pessoas
ou situações. O ente então passa a ser
incompetente para instituir tributos
relativos a essas pessoas e situações.
III. A competência tributária é fixada pela
Constituição da República.
Item V: INCORRETO.
tributária é indelegável.
IV. A imunidade tributária significa
ausência de competência do ente para
instituir tributo na situação definida pela
norma constitucional imunizante.
GABARITO: A
V. A competência tributária pode ser
delegada por lei a outro ente político,
hipótese em que se torna também o
titular da capacidade tributária ativa.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) III e IV.
(B) I, II e III.
(C) III, IV e V.
(D) I e II.
(E) IV e V.
Item I: INCORRETO, nos termos do artigo
8º do CTN.
Item II: INCORRETO. A competência
tributária é que está relacionada à
instituição de tributos, ao passo que a
capacidade tributária refere-se a atividades
administrativas, como a arrecadação e a
fiscalização tributárias.
A
competência
11) AUDITOR-FISCAL – RECEITA FEDERAL –
ESAF – 2012
Sobre competência concorrente da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios,
assinale a opção incorreta.
(A) A competência, privativa ou
concorrente,
para
legislar
sobre
determinada matéria, não implica
automaticamente a competência para a
instituição de tributos.
(B) Os entes federativos somente podem
instituir os impostos e as contribuições
que
lhes
foram
expressamente
outorgados pela Constituição.
(C) Os Estados-membros podem instituir
apenas contribuição que tenha por
finalidade o custeio do regime de
previdência de seus servidores.
(D) Norma que pretendesse fixar alíquota
mínima igual à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos na
União, para a contribuição a ser cobrada
pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios de seus servidores, para
o custeio, em benefício destes, do regime
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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previdenciário, seria inconstitucional por
contrariar o pacto federativo.
(E) A expressão "regime previdenciário"
de seus servidores, a ensejar a instituição
de contribuição pelos Estados-membros,
não abrange a prestação de serviços
médicos, hospitalares, odontológicos e
farmacêuticos.
Letra A: CORRETA. Do ponto de vista do
direito
constitucional,
competência
privativa é aquela concedida a um ente
federativo para legislar sobre determinado
assunto. Essa competência legislativa pode
ser delegada pela pessoa que a detém a
outra pessoa política. Já a competência
concorrente é técnica legislativa que
atribui à União a edição de normas gerais
relativas a determinados assuntos e aos
demais entes a edição de normas
específicas sobre esses mesmos assuntos.
As competências privativa e concorrente
não se confundem com a competência
tributária, pois esta refere-se ao poder
específico para instituir tributos, enquanto
aquelas referem-se a uma atribuição mais
genérica para legislar sobre determinados
assuntos, inclusive direito tributário, que é
de competência concorrente dos entes
federativos (CF/88, art. 24, I).
Letra B: CORRETA. A instituição de tributos
pelos entes federativos fica adstrita
àqueles previstos na Constituição. Ainda
que a União venha a exercer a sua
competência residual tributária para
instituir novos impostos e contribuições
para a seguridade social não previstos no
texto constitucional, tal competência é
expressa na própria Constituição (CF/88,
arts. 154, I e 195, § 4º).
Letra C: CORRETA. Somente a União tem
competência para instituir contribuições
(exceto contribuição de melhoria, que é de
competência comum a todos os entes
federativos), nos termos do artigo 149,
caput, da CF/88. A única ressalva é para
que Estados, DF e Municípios instituam
contribuição previdenciária (espécie de
contribuição social) para o custeio de
regime próprio de previdência em
benefício de seus servidores (CF/88, art.
149, § 1º).
Letra D: INCORRETA. Nos termos do artigo
149, § 1º, da CF/88, a alíquota da
contribuição previdenciária a ser instituída
por Estados, DF e Municípios para o custeio
de regime próprio de previdência em
benefício de seus servidores não pode ser
inferior àquela praticada pela União em
relação a seus servidores. Não há problema
se as alíquotas estaduais forem iguais ou
maiores que as da União.
Letra E: CORRETA. A seguridade social
compreende ações nas áreas de saúde,
previdência e assistência social (CF/88, art.
194, caput). Do ponto de vista da
seguridade social, previdência e saúde não
se confundem. Assim, o conceito de regime
previdenciário previsto no artigo 149, § 1º,
da CF/88 não abrange a prestação de
serviços de saúde.
GABARITO: D
12)
ANALISTA
JUDICIÁRIO/ÁREA
JUDICIÁRIA – TRF 4ª – FCC – 2010
Em tema de competência tributária,
considere:
I. É vedado à União cobrar imposto sobre
o patrimônio e a renda com base em lei
anterior à data inicial do exercício
financeiro a que corresponda.
II. O não exercício da competência
tributária não a defere a pessoa jurídica
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de direito público diversa daquela a que a
Constituição a tenha atribuído.
III. Os tributos cuja receita seja
distribuída, no todo ou em parte, a outras
pessoas jurídicas de direito público
pertencerá à competência legislativa
daquela a que tenham sido atribuídos.
IV. É permitido aos Estados e aos
Municípios, em obediência ao princípio da
isonomia, estabelecer diferença tributária
entre bens de qualquer natureza, em
razão da sua procedência ou do seu
destino.
V. Somente a União, no caso excepcional
de conjuntura que exija a absorção
temporária de poder aquisitivo, pode
instituir empréstimos compulsórios.
Está correto o que consta APENAS em
(A) IV e V.
(B) I, II e IV.
(C) III, IV e V.
(D) II, III e V.
(E) I e III.
Item I: INCORRETO. É justamente o
contrário. A União só pode cobrar o IR se a
lei que o instituir ou majorar for publicada
no
exercício
anterior
ao
da
cobrança/majoração (CF/88, art. 150, III,
“b”).
Item II: CORRETO, nos exatos termos do
artigo 8º do CTN.
Item III: CORRETO, nos exatos termos do
artigo 6º, § único, do CTN.
Item IV: INCORRETO. É vedado aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens
e serviços, de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino (CF/88, art.
152).
Item V: INCORRETO. Embora considerado
correto pela banca examinadora, o item
está flagrantemente errado. É que o artigo
15, III, do CTN não foi recepcionado pela
CF/88, de tal sorte que a conjuntura que
exija absorção temporária de poder
aquisitivo não é mais situação autorizativa
para a instituição de empréstimos
compulsórios. O examinador poderia ter
tentado salvar a questão se cobrasse o
entendimento pela literalidade do CTN,
mas isso não aparece no caput da questão.
GABARITO:
ANULADA)
D
(MAS
DEVERIA
SER
13)
AUDITOR
FISCAL
TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL – PREF. SÃO PAULO/SP – FCC
– 2012
Município Deixa pra Lá, não conseguindo,
hipoteticamente,
exercer
sua
competência constitucional tributária para
instituir o ITBI no seu território, celebrou
acordo com o Estado federado em que se
localiza, para que esse Estado passasse a
exercer, em seu lugar, a competência
constitucional para instituir o referido
imposto em seu território municipal e,
ainda, para que exercesse as funções de
fiscalizar e arrecadar esse tributo,
recebendo, em contrapartida, um
pagamento fixo anual, a título de
"retribuição compensatória".
Relativamente a essa
Município Deixa pra Lá
situação,
o
(A) não pode delegar sua competência
tributária, nem suas funções de arrecadar
e de fiscalizar tributos de sua competência
tributária a qualquer outra pessoa jurídica
de direito público, mas pode delegar as
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
Página 10
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funções de arrecadação às instituições
bancárias públicas e privadas.
(C) O Código Tributário Nacional fixa as
competências tributárias.
(B) pode delegar sua competência
tributária e suas funções de arrecadar e de
fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica
de direito público.
(D) A capacidade tributária ativa é
exclusiva do ente político definido na
Constituição Federal.
(C) não pode delegar sua competência
tributária a qualquer outra pessoa jurídica
de direito público, embora possa delegar
as funções de arrecadar e de fiscalizar
tributos de sua competência tributária.
(D) não pode delegar sua competência
tributária, nem suas funções de fiscalizar
tributos a qualquer outra pessoa jurídica
de direito público, embora possa delegar
suas funções de arrecadar tributos de sua
competência tributária.
(E) não pode delegar sua competência
tributária, nem suas funções de arrecadar
e de fiscalizar tributos de sua competência
tributária a qualquer outra pessoa jurídica
de direito público.
O Município não pode delegar sua
competência tributária, mas pode delegar
as funções de arrecadar e fiscalizar o
tributo a outras pessoas jurídicas de direito
público.
GABARITO: C
14) PROCURADOR DO ESTADO – PGE/MT
– FCC – 2011
Sobre
competência
tributária
e
capacidade tributária ativa, é correto
afirmar:
(E) Somente o ente político competente
para instituir o tributo pode ser titular da
capacidade tributária ativa.
Letra A: INCORRETA. A competência
tributária é indelegável.
Letra B: CORRETA. Nos exatos termos do
artigo 119 do CTN, “sujeito ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito
público, titular da competência para exigir
o seu cumprimento.” Ora, a capacidade
tributária ativa relaciona-se justamente ao
poder para arrecadar e fiscalizar tributos,
de modo que é correto afirmar que ela
indica o sujeito ativo da obrigação
tributária.
Letra C: INCORRETA. O CTN é uma norma
geral de direito tributário. As competências
tributárias são fixadas pela Constituição.
Letra D: INCORRETA. A competência
tributária é exclusiva do ente político
definido na Constituição, mas a capacidade
tributária ativa pode ser delegada a outra
pessoa jurídica de direito público.
Letra E: INCORRETA, como explicado no
comentário da letra D e nos termos do
artigo 7º, caput, do CTN.
GABARITO: B
(A) A competência tributária é delegável
por lei.
15)
AUDITOR
FISCAL
TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL – PREF. SÃO PAULO/SP – FCC
– 2012
(B) A capacidade tributária ativa indica o
sujeito ativo da obrigação tributária
principal.
Admitindo-se que caiba apenas aos
Estados federados colocar à disposição da
população um determinado serviço
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
Página 11
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público específico e divisível, e,
admitindo-se,
também,
que,
em
decorrência de omissão de alguns Estados,
os municípios neles localizados resolvam,
fora do âmbito de suas respectivas
atribuições, tornar esse serviço disponível
às suas respectivas populações, cobrando,
em razão disso, taxas pelos serviços que
estão sendo colocados à sua disposição,
conclui-se que a instituição dessa taxa
está em
Letra B: CORRETA. Ainda recorrendo ao
artigo 77 do CTN, o dispositivo estabelece
que as taxas cobradas pelos entes
federados devem guardar relação com suas
respectivas atribuições, de modo que não
pode o Município cobrar esse tributo em
função de atividade fora de sua
competência.
(A) desconformidade com a legislação,
pois as taxas só podem ser cobradas em
razão de serviços efetivamente prestados
e não meramente colocados à disposição
do munícipe.
Letra D: INCORRETA. Se a atividade fosse
da competência do Município, este poderia
instituir a taxa correspondente (CTN, art.
77).
(B) desconformidade com a
pois uma pessoa jurídica
público não pode cobrar
atividade que não esteja no
suas respectivas atribuições.
legislação,
de direito
taxa por
âmbito de
(C) conformidade com a legislação, desde
que o Estado delegue sua competência
tributária para o município.
(D) desconformidade com a legislação,
pois a atividade desenvolvida pelo
município
deve
ser
prestada
gratuitamente, custeada pela receita geral
de impostos, já que os municípios não
estão constitucionalmente autorizados a
cobrar taxa de espécie alguma.
(E) conformidade com a legislação, pois,
se o Estado não exerceu sua competência
constitucional, o município deve fazê-lo,
cobrando, consequentemente, as taxas
cabíveis.
Letra A: INCORRETA. As taxas podem ser
cobradas pelo serviço efetivamente
prestado ou simplesmente posto à
disposição do contribuinte, nos termos do
artigo 77 do CTN.
Letra C: INCORRETA. A
tributária é indelegável.
competência
Letra E: INCORRETA, pois contraria o
comando do artigo 8º do CTN.
GABARITO: B.
16)
AUDITOR
FISCAL
TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL – PREF. SÃO PAULO/SP – FCC
– 2012
Um município brasileiro, desconsiderando
as regras de direito privado a respeito de
transmissões onerosas e doações de bens
e direitos, inseriu, na lei ordinária que
instituiu o ITBI naquele município, uma
regra jurídica que equiparava as doações
de imóveis, feitas entre parentes em linha
reta e entre parentes em linha colateral,
até o terceiro grau, a transmissões
onerosas e, com base nessa norma legal,
passou a cobrar o ITBI sobre essas
transmissões.
Nesse caso, a norma municipal acima
referida
(A) poderia ter sido criada pelo município,
desde que o município firmasse convênio
com o Estado no qual está localizado,
transferindo a competência tributária do
Estado para a do município e promovendo
repartição de receita com o ente estadual,
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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de modo que este recebesse em repasse a
mesma importância que receberia se a
operação tivesse sido tributada pelo
ITCMD.
(B) não poderia ter sido criada pelo
município, pois é competência dos
Estados, e não dos municípios, legislar
sobre o ITBI.
(C) não poderia ter sido criada pelo
município, pois ela fere norma geral de
direito tributário que impede que a
pessoa jurídica de direito público edite
norma para alterar a definição, o
conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente,
pela Constituição Federal, para definir ou
limitar competências tributárias.
(D) poderia ter sido criada pelo município,
pois é competência dos municípios legislar
sobre o ITBI.
(E) poderia ter sido criada pelo município,
desde que o município firmasse convênio
com o Estado no qual ele está localizado,
transferindo a competência tributária do
Estado para a competência tributária do
município.
Essa questão se resolve com
conhecimento do artigo 110 do CTN:
o
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a
definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito
privado,
utilizados,
expressa
ou
implicitamente, pela Constituição Federal,
pelas Constituições dos Estados, ou pelas
Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias.
Como veremos com mais detalhe na
próxima aula, o ITBI é um imposto
municipal que incide sobre a transmissão
onerosa de bens imóveis. Já o ITCMD é um
imposto estadual que incide sobre a
transmissão de bens por causa mortis ou
doação.
Em se tratando de transmissão de bem
imóvel, portanto, pode haver competência
municipal para instituir o ITBI ou
competência estadual para instituir o
ITCMD, a depender se a transmissão se dá
por ato oneroso ou se é resultado de
herança ou doação.
Note que os conceitos envolvidos na
definição da competência para instituir o
imposto em cada caso (“transmissão
onerosa”, “doação”, “causa mortis”) são
emprestados do direito privado e, nos
termos do artigo 110 do CTN, transcrito
acima, esses conceitos não podem ter sua
definição alterada para definir ou limitar
competências tributárias.
Dessa forma, a lei municipal não pode
alterar a definição do conceito de doação,
equiparando-a a uma transmissão onerosa,
para atrair esse fato gerador para a
competência tributária municipal.
Letra A: INCORRETA. A competência
tributária é indelegável.
Letra B: INCORRETA. O ITBI é imposto de
competência municipal.
Letra C: CORRETA, conforme explicado
acima.
Letra D: INCORRETA, conforme explicado
acima.
Letra E: INCORRETA. A
tributária é indelegável.
competência
GABARITO: C
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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17) AUDITOR FISCAL DA FAZENDA
ESTADUAL – SEFAZ/PI – FCC – 2015
De acordo com o Código Tributário
Nacional, caso o atual município
pernambucano de Fernando de Noronha
fosse transformado em Estado federado,
não dividido em municípios,
(A) a União teria competência para
instituir os tributos federais e os impostos
estaduais.
(B) o novo Estado teria competência para
instituir apenas o ITBI e o IPTU.
(C) o novo Estado teria competência para
instituir apenas o ISS e o ITBI.
(D) nem a União, nem o novo Estado
teriam competência para instituir
impostos municipais.
(E) o novo Estado teria competência para
instituir todos os impostos municipais.
A questão se resolve com o conhecimento
do artigo 18 do CTN:
Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios
Federais, os impostos atribuídos aos
Estados e, se aqueles não forem divididos
em Municípios, cumulativamente, os
atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não
divididos em Municípios, instituir,
cumulativamente, os impostos atribuídos
aos Estados e aos Municípios.
Letra A: INCORRETA. A União somente teria
competência para instituir os impostos
estaduais
se
o
município
fosse
transformado em território federal (CTN,
art. 18, I).
Letra B: INCORRETA. O novo estado teria
competência para instituir todos os
impostos municipais, e não apenas o ITBI e
o IPTU.
Letra C: INCORRETA,
explicados na letra B.
pelos
motivos
Letra D: INCORRETA. O novo estado teria
competência para instituir todos os
impostos municipais.
Letra E: CORRETA, nos termos do art. 18, II,
do CTN.
GABARITO: E
18) DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PA – FCC –
2009
Sobre competência constitucional em
matéria tributária, é correto afirmar,
EXCETO
(A) a competência tributária é indelegável,
inalienável, imprescritível, irrenunciável e
inalterável.
(B) a competência para instituição do ITR
é da União, mas a capacidade poderá ser
transferida aos Municípios que optarem
pela arrecadação e fiscalização deste
tributo, nos termos da lei.
(C) a isenção equivale a incompetência
tributária para instituir tributos sobre
determinados fatos geradores, estando
regulada na Constituição Federal.
(D) a competência para instituição do ISS é
municipal e do ICMS é estadual.
(E) as competências para instituição de
impostos
são
classificadas
como
legislativas exclusivas e não podem ter
seu rol ampliado.
Letra A: CORRETA. A competência
tributária é indelegável, nos termos do
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
Página 14
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artigo 7º, caput, do CTN. É inalienável e
irrenunciável pelo fato de o detentor da
competência não dispor dela e nem poder
abdicar desse direito. É imprescritível, já
que o não exercício da competência
tributária não a defere a pessoa diversa
daquela a que a Constituição tenha
atribuído (CTN, art. 8º). É também
inalterável, no sentido de que o ente
político não pode modificar o alcance da
competência tal qual estabelecido pela
Constituição.
Letra B: CORRETA. O ITR é de competência
da União (CF/88, art. 153, VI). Nos termos
do art. 153, § 4º, III, da Carta Magna, esse
imposto será fiscalizado e cobrado pelos
municípios que assim optarem, desde que
não implique redução de arrecadação ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Letra C: INCORRETA. A alternativa misturou
os conceitos de isenção e imunidade.
Isenção é a dispensa legal do pagamento
do tributo, ao passo que imunidade é uma
proibição de tributar emanada da própria
Constituição, caracterizando verdadeira
incompetência tributária.
Letra D: CORRETA, nos termos dos artigos
156, III e 155, II, da CF/88.
Letra E: CORRETA. A competência
tributária compreende a competência
legislativa plena (CTN, art. 6º, caput).
Ainda, quando a Constituição outorga
competência aos entes federados para
instituir impostos, ela o faz privativamente
a cada um deles (CF/88, arts. 153, 155 e
156). A União, entretanto, pode instituir
novos impostos no exercício de sua
competência residual (CF/88, art. 154, I) ou
de sua competência extraordinária (CF/88,
art. 154, II).
GABARITO: C
19) JUIZ SUBSTITUTO – TJ/MS – FCC - 2010
Sobre a competência tributária, é correto
afirmar que
(A)
trata-se
de
competência
administrativa, passível de delegação por
lei complementar.
(B) é competência legislativa comum para
todas as espécies de tributos.
(C) é competência concorrente da União e
dos Estados.
(D) é competência legislativa exclusiva em
relação a impostos e empréstimo
compulsório.
(E) pode ser delegada por lei
relativamente ao exercício da fiscalização
e arrecadação de tributos.
Letra A: INCORRETA. Trata-se de
competência para instituir tributos e,
portanto, tem natureza legislativa. Além
disso, a competência tributária é
indelegável.
Letra B: INCORRETA. Apenas os tributos
vinculados (taxas e contribuições de
melhoria) são de competência legislativa
comum, dentro da respectiva área de
atuação de cada membro da Federação.
Letra C: INCORRETA. Legislar sobre direito
tributário é de competência concorrente
dos entes federados. Entretanto, a
competência tributária diz respeito apenas
ao poder para instituir tributos e é plena
para a União, Estados, DF e Municípios.
Letra D: CORRETA. Ao contrário das taxas e
das contribuições de melhoria, que são de
competência comum dos entes políticos
dentro de suas respectivas áreas de
atuação, a competência para instituir
impostos e empréstimos compulsórios é
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
Página 15
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exclusiva de cada ente (CF/88, arts. 153,
155, 156 e 148).
Letra E: INCORRETA. A competência
tributária é indelegável. Já a capacidade
tributária, que inclui a atribuição de
fiscalizar e arrecadar tributos, pode ser
delegada de uma pessoa jurídica de direito
público a outra.
GABARITO: D
20)
ANALISTA
JUDICIÁRIO/ÁREA
JUDICIÁRIA – TRF 5ª – FCC – 2012
Sobre competência legislativa em matéria
tributária, é correto afirmar:
(A) A União tem sempre competência
exclusiva para instituir contribuição social
para seguridade social de todos os
serviços públicos dos entes da Federação.
(B) Os entes da Federação têm
competência comum para instituir
contribuição de intervenção no domínio
econômico.
(C) A competência para instituição de
impostos
vem
discriminada
na
Constituição Federal para cada um dos
entes da Federação.
(D) A competência para instituição de
imposto residual é privativa da União,
muito embora seja cabível delegação
desta competência aos Estados-membros
e Distrito Federal
mediante
lei
complementar.
(E) A competência para instituição do ITR
é de competência da União, mas a
Constituição
Federal
admite
expressamente a delegação desta
competência aos Municípios, nos termos
de lei complementar que regulamente as
hipóteses e forma de delegação.
Letra A: INCORRETA. Acho que o
examinador quis se referir à contribuição
para a seguridade social de todos os
“servidores” públicos. De qualquer forma,
a alternativa estaria incorreta, já que
Estados, DF e Municípios também podem
instituir contribuição a ser cobrada de seus
servidores para o custeio de regime
próprio de previdência (CF/88, art. 149, §
1º).
Letra B: INCORRETA. A competência para
instituir contribuição de intervenção no
domínio econômico é exclusiva da União
(CF/88, art. 149, caput).
Letra C: CORRETA. A Constituição atribui
competência aos entes federados para
instituir impostos nos artigos 153 a 156.
Letra D: INCORRETA. A competência para
instituir impostos residuais é privativa da
União (CF/88, art. 154, I) e é indelegável.
Letra E: INCORRETA. A competência para
instituir o ITR é da União (CF/88, art. 153,
VI) e é indelegável. A Constituição (art.
153, § 4º, III) permite aos municípios que
assim optarem, na forma da lei, fiscalizar e
arrecadar o imposto.
GABARITO: C
21) PROCURADOR DO ESTADO – PGE/SP –
FCC – 2009
I. É vedado à União instituir tributo que
não seja uniforme em todo o território
nacional, ou que implique distinção ou
preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos fiscais a
contribuintes hipossuficientes.
II. A competência legislativa dos Estados,
em matéria tributária, é residual, podendo
instituir outros impostos, além dos já
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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previstos na Constituição Federal, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios
dos nela discriminados.
III. Inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão sua
competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
IV. Existindo norma geral da União, é
facultado
aos
Estados
legislar
supletivamente em matéria tributária.
V. A competência legislativa dos Estados
para instituir o IPVA depende da prévia
edição de lei complementar, conforme já
decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Está correto o que se afirma em
(A) II e V, apenas.
(B) III e IV, apenas.
(C) I, II e IV, apenas.
(D) I, III e V, apenas.
(E) I, II, III, IV e V.
Item I: INCORRETO. Trata-se do princípio
da uniformidade geográfica da tributação,
abordado na aula 01 (CF/88, art. 151, I).
Admite-se a concessão de incentivos fiscais
para promover o equilíbrio sócioeconômico entre as regiões do País, mas
não a concessão de benefícios fiscais a
contribuintes hipossuficientes.
Item II: INCORRETO. O rol de impostos de
competência estadual é exaustivo (CF/88,
art. 155). Somente a União tem a chamada
competência residual para instituir
impostos (CF/88, art. 154, II).
Item
III:
CORRETO.
Trata-se
da
competência concorrente da União , dos
Estados e do DF. À União, cabe editar
normas gerais sobre os assuntos definidos
no artigo 24 da Constituição, cabendo aos
Estados e ao DF as normas específicas. Se a
União silenciar e não editar determinada
norma geral, os demais entes federados
adquirem competência legislativa plena
para atender a suas peculiaridades (CF/88,
art. 24, § 3º).
Item IV: CORRETO. Ainda que a União edite
norma geral em matéria tributária, os
Estados podem
legislar de maneira
suplementar à União, preenchendo
eventuais lacunas deixadas pela norma
geral (CF/88, art. 24, § 2º).
Item V: INCORRETO. O entendimento do
STF é de que na ausência de uma norma
geral da União que discipline o IPVA, os
Estados e o DF têm competência legislativa
plena em relação ao assunto (RE
236.931/SP).
GABARITO: B
22) AGENTE FISCAL
SEFAZ/SP – FCC – 2009
DE
RENDAS
–
Em relação à competência tributária, cabe
(A) à União instituir impostos sobre: I)
importação de produtos estrangeiros; II)
propriedade territorial rural; III) doação
de quaisquer bens e direitos.
(B) aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: I) transmissão
causa mortis; II) operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação; III) propriedade de veículos
de qualquer natureza.
(C) aos Municípios instituir impostos
sobre: I) propriedade territorial urbana e
rural; II) serviços de qualquer natureza
não compreendidos na competência
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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tributária dos Estados, definidos em lei
complementar; III) doação de quaisquer
bens e direitos.
(D) aos Estados instituir impostos sobre: I)
propriedade predial territorial e urbana;
II) transmissão inter vivos a qualquer
título, por ato oneroso ou gratuito de
quaisquer bens e direitos; III) serviços de
qualquer natureza.
(E) à União instituir impostos sobre: I)
importação de produtos estrangeiros; II)
propriedade territorial rural; III) os
impostos estaduais em território Federal
e, se o Território não for dividido em
Municípios,
cumulativamente,
os
impostos municipais.
Os impostos de competência da União são:
II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, impostos
residuais e imposto extraordinário de
guerra (CF/88, arts. 153 e 154). Ainda,
cabem à União os impostos de
competência estadual nos territórios
federais e, caso o território não seja
dividido em Municípios, cumulativamente
os impostos municipais (CF/88, art. 147).
Os impostos de competência dos Estados e
do DF são: ITCMD, ICMS e IPVA (CF/88, art.
155).
Os impostos de competência dos
Municípios e do DF são: IPTU, ITBI e ISS
(CF/88, art. 156).
Assim, o gabarito é a letra E.
Cuidado com a pegadinha na letra B. O
IPVA incide sobre a propriedade de veículo
automotor e não de “veículo de qualquer
natureza”.
GABARITO: E
23) AUDITOR FISCAL DA RECEITA
ESTADUAL – SEFAZ/PB – FCC - 2006
NÃO é competência da União instituir
contribuição
(A) de melhoria.
(B) social.
(C) de intervenção no domínio econômico.
(D) de interesse das
profissionais ou econômicas.
categorias
(E) para o custeio do serviço de iluminação
pública.
Contribuição
de
melhoria
é
de
competência comum da União, Estados, DF
e Municípios, nos termos do art. 145, III, da
CF/88 (INCORRETA a letra A).
Contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas são
de competência exclusiva da União, nos
termos do art. 149, caput, da CF/88
(INCORRETAS as letras B, C e D).
Contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública é da competência dos
Municípios e do DF, nos termos do art.
149-A, da CF/88 (CORRETA a letra E).
GABARITO: E
24) ANALISTA DE PROCURADORIA/APOIO
JURÍDICO – PGE/BA – FCC – 2013
A União poderá instituir, mediante Lei
(A) Ordinária, impostos não previstos na
Constituição Federal, desde que sejam
não cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos
nela discriminados.
(B) Complementar, quaisquer tributos não
previstos na Constituição Federal, desde
que sejam cumulativos e tenham fato
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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gerador ou base de cálculo próprios dos
nela discriminados.
Em nosso sistema tributário, os impostos
designados residuais
(C) Complementar, impostos não previstos
na Constituição Federal, desde que sejam
não cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos
nela discriminados.
(A) podem ser instituídos por lei ordinária
federal, desde que não sejam cumulativos
e tenham fato gerador e base de cálculo
inéditos.
(D) Complementar ou ordinária, impostos
não previstos na Constituição Federal,
desde que sejam cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios dos nela discriminados.
E) Ordinária, quaisquer tributos não
previstos na Constituição Federal, desde
que sejam não cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios
dos nela discriminados.
A questão trata da competência residual da
União para instituir impostos, conforme o
artigo 154, I, da CF/88:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos
não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição;
Do dispositivo acima depreende-se que,
diferentemente do que acontece com os
Estados, DF e Municípios, o rol de impostos
que a Constituição defere à União não é
taxativo. A União pode instituir novos
impostos, por lei complementar, desde que
não tenham base de cálculo ou fato
gerador dos impostos discriminados no
texto constitucional e sejam não
cumulativos.
GABARITO: C
25) JUIZ SUBSTITUTO – TJ/PE – FCC - 2011
(B) podem ser instituídos pela União,
Estados ou Municípios, desde que não
sejam cumulativos e tenham fato gerador
e base de cálculo inéditos.
(C) podem ser instituídos por lei ordinária
federal, desde que tenham fato gerador e
base de cálculo inéditos.
(D) são de competência privativa da União
e só podem ser instituídos mediante lei
complementar.
(E) são instituídos para cobertura das
despesas residuais orçamentárias.
Letra A: INCORRETA. Os impostos residuais
devem
ser
instituídos
por
lei
complementar.
Letra B: INCORRETA. Somente a União tem
competência residual para instituir
impostos.
Letra C: INCORRETA. Os impostos residuais
devem
ser
instituídos
por
lei
complementar.
Letra D: CORRETA, nos termos do artigo
154, I, da CF/88.
Letra E: INCORRETA. Imposto é tributo não
vinculado a qualquer despesa específica.
GABARITO: D
26) AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO –
TCM/GO – FCC – 2015
De acordo com a Constituição Federal, são
tributos de competência
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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(A) do Distrito Federal: o ITBI, o IGF, o
ITCD e o ISSQN.
(B) federal: o II, o IE, o ITR e os impostos
extraordinários passíveis de serem
instituídos na iminência ou no caso de
guerra externa.
(C) estadual: o ICMS, o IPTU, o IPVA e o
ITCD.
(D) municipal: o ISSQN, o IPTU, o ITR e o
ITBI.
(E) federal: o IPI, o ITBI, o IOF, ITCD e o IR.
Letra A: INCORRETA. IGF é de competência
da União.
(B) aos Estados-membros, que podem
conceder parcelamento, isenções e anistia
de tributos municipais.
(C) à União que, no exercício de sua
competência residual, poderá invadir as
competências tributárias dos entes
políticos,
para
instituir
impostos
cumulativos, com fato gerador e base de
cálculo já relacionados na Constituição
Federal.
(D) aos Estados-membros, que podem
conceder moratória de caráter geral, em
relação aos tributos municipais.
Letra B: CORRETA, nos termos dos artigos
153, I, II e VI e 154, II, da Carta Magna.
(E) à União que, na iminência ou no caso
de guerra externa, poderá instituir
impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária.
Letra C: INCORRETA. IPTU é
competência dos Municípios e do DF.
de
Letra A: INCORRETA. É vedada a isenção
heterônoma (CF/88, art. 151, III).
Letra D: INCORRETA. ITR é de competência
da União.
Letra B: INCORRETA. Não há previsão legal
para
que
os
Estados
concedam
parcelamento, isenções ou anistia de
tributos municipais.
Letra E: INCORRETA. ITBI é de competência
dos Municípios e do DF e ITCD é de
competência dos Estados e do DF.
GABARITO: B
27) AGENTE FISCAL
SEFAZ/SP – FCC – 2006
DE
RENDAS
–
A Constituição Federal atribui à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios
competências
tributárias
privativas, vedando que um ente político
invada a competência do outro, exceto,
em relação
(A) à União, que pode instituir isenções de
tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Letra C: INCORRETA. Os impostos residuais
devem ser não cumulativos e não podem
ter base de cálculo ou fato gerador próprio
dos
impostos
discriminados
na
Constituição (CF/88, art. 154, I).
Letra D: INCORRETA. A moratória só pode
ser concedida em caráter geral pela pessoa
jurídica de direito público competente para
instituir o tributo a que se refira (CTN, art.
152, I, “a”).
Letra E: CORRETA. O comando do artigo
154, II, da CF/88 representa verdadeira
autorização para que a União invada a
competência dos demais entes federados
em caso de guerra externa ou sua
iminência:
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
Página 20
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Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra
externa,
impostos
extraordinários,
compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
GABARITO: E
28) AUDITOR FISCAL DO TESOURO
ESTADUAL – SEFAZ/PE – FCC – 2014
De acordo com a Constituição Federal,
(A) a União poderá instituir, mediante lei
ordinária, na iminência ou no caso de
guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
(B) a União poderá instituir, mediante lei
ordinária, impostos não compreendidos
em sua competência tributária, desde que
sejam não cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados na Constituição Federal.
(C) a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir
contribuição de melhoria, decorrente de
obra pública, ainda que não haja
valorização imobiliária dela decorrente.
(D) a União poderá instituir empréstimos
compulsórios,
mediante
medida
provisória, no caso de investimento
público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional.
(E) os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir contribuição,
na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública.
Letra A: CORRETA, nos termos do artigo
154, II, da CF/88.
Letra B: INCORRETA. A alternativa misturou
os conceitos dos dois incisos do artigo 154
da Constituição (imposto residual e
imposto extraordinário de guerra). Como o
texto não se refere à circunstância de
guerra externa ou sua iminência, não pode
ser o imposto extraordinário. Por outro
lado, também não pode ser o imposto
residual, já que este deve ser instituído por
lei complementar e não pode invadir a
competência tributária dos demais entes
federados.
Letra C: INCORRETA. A valorização
imobiliária decorrente de obra pública é
condição para a instituição de contribuição
de melhoria (CTN, artigo 81).
Letra D: INCORRETA. Empréstimos
compulsórios devem ser instituídos por lei
complementar (CF/88, art. 148).
Letra E: INCORRETA. Somente os
Municípios e o DF são competentes para
instituir contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública (CF/88, art.
149-A).
GABARITO: A
29) JUIZ SUBSTITUTO – TJ/AL – FCC - 2007
Nos termos do art. 153, § 4o , III, da
Constituição Federal, o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural poderá ser
fiscalizado e cobrado pelo Município. Se o
Município, em caráter excepcional,
resolver fazer uso dessa faculdade,
passará a exercer
(A) a competência tributária plena.
(B) juntamente com
competência tributária.
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
a
União
a
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(C) a competência
tributária ativa.
e
a
capacidade
competência concorrente ou supletiva de
qualquer outro ente público.
(D) juntamente com a União a capacidade
tributária ativa.
Letra A: INCORRETA. O IGF é de
competência da União (CF/88, art. 153,
VII).
(E) a capacidade tributária ativa, ficando
reservada à União a competência
tributária.
A competência tributária é indelegável.
Ainda que o Município decida fazer uso da
faculdade outorgada pelo dispositivo
constitucional citado, ele estará exercendo
apenas a capacidade tributária ativa ao
fiscalizar e cobrar o ITR, permanecendo a
competência tributária com a União.
Letra B: INCORRETA. O não exercício da
competência tributária pela pessoa jurídica
de direito público a quem a Constituição
atribuiu não permite que pessoa diversa a
exerça (CTN, art. 8º).
Letra C: INCORRETA,
explicados na letra B.
pelos
motivos
Letra D: CORRETA, nos termos do artigo
153, VII, da CF/88:
GABARITO: E
30) AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO – PREF.
CUIABÁ/MT – FGV – 2014
Com relação ao Imposto sobre Grandes
Fortunas (IGF), assinale a afirmativa
correta.
(A) Pode ser instituído pela União, pelos
Estados e pelos Municípios, no exercício
de competência concorrente.
(B) Pode ser instituído pela União, mas,
enquanto esta não o fizer, poderão
instituí-lo os Estados, no exercício de
competência supletiva.
(C) Pode ser instituído pela União, mas,
enquanto esta não o fizer, poderão
instituí-lo os Municípios, no exercício de
competência supletiva.
(D) Pode ser instituído apenas pela União,
por meio de lei complementar, inexistindo
competência concorrente ou supletiva de
qualquer outro ente público.
(E) Pode ser instituído apenas pela União,
por meio de lei ordinária, inexistindo
Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar.
Letra E: INCORRETA. O IGF deve ser
instituído
“nos
termos
de
lei
complementar”. A doutrina diverge sobre a
interpretação do artigo 153, VII, da
Constituição. Há duas possibilidades: ou o
IGF deve ser regulamentado por lei
complementar antes de sua instituição por
lei ordinária da União, ou a própria
instituição do imposto deve se dar por lei
complementar. As bancas examinadoras
parecem seguir o último entendimento.
GABARITO: D
31) PROCURADOR DO MUNICÍPIO – PREF.
CUIABÁ/MT – FCC – 2014
Procurador do município de Cuiabá
consultado
sobre
possibilidades
legislativas de iniciativa do executivo
municipal que propiciassem um aumento
da arrecadação, elaborou parecer
indicando quais seriam as espécies
tributárias de competência do município
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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passíveis de serem alteradas. São tributos
de competência da União, dos Estados e
dos Municípios, respectivamente:
Letra B: INCORRETA. ITCMD e IPVA são de
competência dos Estados e do DF; ITBI é de
competência dos Municípios e do DF.
(A) Imposto sobre a propriedade
territorial rural; Imposto sobre a
prestação de Serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei ordinária federal;
Imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias.
Letra C: INCORRETA. IPTU é de
competência dos Municípios e do DF; ICMS
é de competência dos Estados e do DF
(prestação de serviços de comunicação é
fato gerador do ICMS)
(B) Imposto sobre a transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos; Imposto sobre a transmissão
inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis por acessão
física; Imposto sobre a propriedade de
veículos automotores.
(C) Impostos extraordinários, no caso de
iminência de guerra externa ou interna;
Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana; Imposto sobre a
prestação de serviços de comunicação.
(D) Imposto sobre serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei complementar;
Imposto sobre grandes fortunas, nos
termos de lei ordinária federal; Imposto
sobre a prestação de serviços de
transporte interestadual.
(E) Imposto sobre operações relativas a
valores mobiliários; Imposto sobre
operações relativas à circulação de
mercadorias; Imposto sobre a transmissão
inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza.
Letra A: INCORRETA. ISS é de competência
dos Municípios e do DF; ICMS é de
competência dos Estados e do DF.
Letra D: INCORRETA. ISS é de competência
dos Municípios e do DF; IGF é de
competência da União, nos termos de lei
complementar; ICMS é de competência dos
Estados e do DF (prestação de serviços de
transporte interestadual é fato gerador do
ICMS).
Letra E: CORRETA, nos termos dos artigos
153, V, 155, II e 156, II, da CF/88.
GABARITO: E
32) PROCURADOR DO MUNICÍPIO – PREF.
CUIABÁ/MT – FCC – 2014
Considere as seguintes afirmações:
I. Compete à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, instituir
contribuições de intervenção no domínio
econômico, observados os princípios da
legalidade e da anterioridade, como
previsto na Constituição Federal.
II. Tendo em vista a proximidade da Copa
do Mundo e sendo Cuiabá uma das
cidades-sede escolhidas para a realização
de jogos do mundial, verificou-se a
necessidade urgente de ampliação da sua
rede de transporte de passageiros. Para
fazer face aos custos deste investimento,
considerado de caráter urgente, o
Município de Cuiabá poderia, mediante lei
complementar
municipal,
instituir
empréstimo compulsório, desde que
observado o princípio da anterioridade.
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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III. A cobrança da contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública,
passível de instituição pelo município de
Cuiabá, pode ser feita na fatura de
consumo de energia elétrica.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) II e III.
(B) I e III.
(C) III.
(D) II.
(E) I.
Item I: INCORRETO. As contribuições de
intervenção no domínio econômico são de
competência exclusiva da União (CF/88,
art. 149, caput).
Item II: INCORRETO. Os empréstimos
compulsórios são de competência exclusiva
da União (CF/88, art. 148).
Item III: CORRETO. O artigo 149-A, caput,
da CF/88 determina que a contribuição
para o custeio do serviço de iluminação
pública é de competência dos Municípios e
do DF. O parágrafo único do mesmo
dispositivo faculta a cobrança do tributo na
fatura de consumo de energia elétrica.
GABARITO: C
33) PROCURADOR DO ESTADO – PGE/RR –
FCC – 2006
É INCORRETO afirmar:
(A) Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios
instituirão
contribuição,
cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário, cuja alíquota não será
inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União.
(B) Cabe à lei complementar estabelecer
normas gerais em matéria de legislação
tributária,
especialmente
sobre
o
adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
(C) As taxas serão cobradas em razão do
exercício do poder de polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua
disposição.
(D) A União, mediante lei complementar,
poderá
instituir
empréstimos
compulsórios para atender a despesas
extraordinárias,
decorrentes
de
calamidade pública, de guerra externa ou
sua iminência.
(E) Compete à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir
contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de atuação nas
respectivas áreas.
Letra A: CORRETA, nos termos do art. 149,
§ 1º, da CF/88.
Letra B: CORRETA, nos termos do art. 146,
III, “c”, da CF/88:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria
de legislação tributária, especialmente
sobre:
c) adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
Letra C: CORRETA, nos termos do art. 145,
II, da CF/88.
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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Letra D: CORRETA, nos termos do art. 148,
I, da CF/88.
contidas na Constituição Federal e na
Constituição Estadual Fluminense.
Letra E: INCORRETA. As contribuições
sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas são de
competência exclusiva da União (CF/88,
art. 149, caput).
V. O fato de os municípios fluminenses
terem direito a receber 50% da receita do
IPVA não retira a competência do Estado
do Rio de Janeiro para legislar sobre esse
imposto,
mas
permite
o
compartilhamento
da
atividade
legislativa, em relação às obrigações
tributárias acessórias.
GABARITO: E
34) AUDITOR FISCAL DA RECEITA
ESTADUAL – SEFAZ/RJ – FCC – 2014
Com base no CTN, está correto o que se
afirma APENAS em
De acordo com o que estabelece a
Constituição Federal, o IPVA é tributo de
competência estadual e 50% de sua
receita deve ser repassada aos municípios,
observados os critérios constitucionais
para isso.
(A) IV e V.
Nesse sentido, considere:
(E) I e IV.
I. As atribuições do Estado do Rio de
Janeiro para arrecadar o crédito tributário
do IPVA e para fiscalizá-lo são delegáveis
aos
municípios
fluminenses,
relativamente
aos
veículos
neles
licenciados.
Item I: CORRETO. A atribuição para
fiscalizar e arrecadar tributos é delegável,
nos termos do art. 7º, caput, do CTN.
II. A competência do Estado do Rio de
Janeiro para instituir o IPVA é delegável
aos municípios fluminenses, em cujos
territórios os proprietários de veículos
tenham seus domicílios.
Item III: INCORRETO. O não exercício da
competência tributária não a defere a
pessoa jurídica de direito público diversa
da que a Constituição a tenha atribuído
(CTN, art. 8º).
III. Caso o Estado do Rio de Janeiro decida
por não exercer sua competência
tributária, tal fato só deferirá essa
competência aos municípios fluminenses
que tiverem veículos licenciados em seus
territórios.
Item IV: CORRETO. Os Estados têm
competência legislativa plena para instituir
os impostos atribuídos a eles pela
Constituição. No caso do IPVA, eles
também
adquirem
a
competência
legislativa plena para legislar sobre esse
tributo, já que inexiste lei de normas gerais
da União sobre o assunto.
IV. O Estado do Rio de Janeiro tem
competência legislativa plena, em relação
ao IPVA, ressalvadas as limitações
(B) I e II.
(C) III e V.
(D) II e III.
Item II: INCORRETO.
tributária é indelegável.
A
competência
Item V: INCORRETO. Nos termos do artigo
6º, § único, do CTN, a repartição
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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constitucional da receita tributária com
outras pessoas jurídicas de direito público
não implica em delegação de competência
legislativa aos destinatários da receita. Em
outras palavras, ainda que parte da
arrecadação
do
IPVA
seja
constitucionalmente
destinada
aos
Municípios, permanece com os Estados a
competência para legislar sobre o tributo,
seja relativamente a obrigação principal ou
a obrigações acessórias.
GABARITO: E
35) AGENTE FISCAL
SEFAZ/SP – FCC – 2013
DE
RENDAS
–
Possuem competência para instituir o
Imposto Sobre Doações e Transmissão
causa mortis, Imposto Territorial Rural,
Impostos sobre Importações e Impostos
sobre Serviços de Qualquer Natureza,
respectivamente,
(A) Estados; Municípios; União; Estados e
Distrito Federal.
(B) Municípios; Estados e Distrito Federal;
União; Municípios.
(C) Estados e Distrito Federal; União;
União; Distrito Federal.
(D) Estados; União; Estados e Distrito
Federal; Municípios.
(E) Estados; Municípios; União; Municípios
e Distrito Federal.
O ITCMD é de competência dos Estados e
do DF (CF/88, art. 155, I); o ITR e o II são de
competência da União (CF/88, arts. 153, VI
e I); o ISS é de competência dos Municípios
e do DF (CF/88, art. 156, III).
GABARITO: C
36)
AGENTE
TÉCNICO
LEGISLATIVO/DIREITO – ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA/SP – FCC – 2010
É
da
competência
constitucional
legislativa dos Estados a instituição de
(A)
impostos
não
discriminados
expressamente na Constituição Federal,
dentro da competência residual.
(B) taxas, pelo exercício regular de poder
de polícia de competência estadual.
(C) contribuição de
domínio econômico.
intervenção
no
(D) imposto sobre a transmissão inter
vivos de bens imóveis a título oneroso.
(E) empréstimo compulsório para cobrir
despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública.
Letra A: INCORRETA. Somente a União
pode instituir impostos não discriminados
expressamente na Constituição, no
exercício da competência residual (CF/88,
art. 154, I).
Letra B: CORRETA. As taxas são de
competência comum da União, Estados, DF
e Municípios, dentro das respectivas áreas
de atuação (CF/88, art. 145, II).
Letra C: INCORRETA. Contribuição de
intervenção no domínio econômico é de
competência exclusiva da União (CF/88,
art. 149, caput).
Letra D: INCORRETA. O ITBI é de
competência dos Municípios e do DF.
Letra E: INCORRETA. Os empréstimos
compulsórios são de competência da União
(CF/88, art. 148).
GABARITO: B
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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37) PROCURADOR JUDICIAL – PREF.
RECIFE/PE – 2014
Procurador Judicial do Recife recém
empossado
no
cargo
recebe
a
incumbência de apresentar estudo
detalhado sobre competência tributária.
Demonstrando profundo conhecimento
sobre
o tema,
ele correlaciona
corretamente os entes políticos (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios) aos
respectivos tributos, conforme definido na
Constituição Federal de 1988. É correto
afirmar que são de competência do
Distrito Federal:
(A) Contribuição sobre a receita ou
faturamento das empresas, imposto sobre
a prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e imposto
sobre a prestação de serviços de
transporte intramunicipal.
(B) Imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários; imposto predial e
territorial urbano e imposto sobre a
transmissão de bens imóveis.
(C) Imposto sobre serviços de qualquer
natureza, imposto extraordinário em caso
de guerra externa e imposto sobre a
propriedade de veículos automotores.
(D) Imposto sobre a prestação de serviço
de comunicação, imposto predial e
territorial urbano e imposto territorial
rural.
(E) Imposto sobre a transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza; imposto
sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e imposto sobre a doação, de
quaisquer bens ou direitos.
Letra A: INCORRETA. Contribuição sobre a
receita ou faturamento de empresas é de
competência da União (CF/88, art. 149,
caput combinado com art. 195, I, “b”).
Letra B: INCORRETA. IOF é de competência
da União (CF/88, art. 153, V).
Letra
C:
INCORRETA.
Imposto
extraordinário de guerra é de competência
da União (CF/88, art. 154, II).
Letra D: INCORRETA. ITR é de competência
da União (CF/88, art. 153, VI).
Letra E: CORRETA, nos termos do art. 156,
II, combinado com o art. 147; art. 155, II; e
art. 155, I, da CF/88).
GABARITO: E
38)
AUDITOR
FISCAL
TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL – PREF. SÃO PAULO/SP – FCC 2007
São tributos de competência municipal:
(A) imposto sobre a transmissão causa
mortis de bens imóveis, imposto sobre a
prestação de serviço de comunicação e
imposto sobre a propriedade territorial
rural.
(B) imposto sobre a transmissão causa
mortis de bens imóveis, imposto sobre a
transmissão onerosa, inter vivos, de bens
imóveis e imposto sobre a propriedade
predial urbana.
(C) imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, imposto sobre a
transmissão onerosa, inter vivos, de bens
imóveis e imposto sobre a propriedade
territorial rural.
(D) imposto sobre a propriedade
territorial urbana, imposto sobre a
transmissão onerosa, inter vivos, de bens
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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imóveis e imposto sobre a prestação de
serviço de comunicação.
(E) imposto sobre a propriedade territorial
urbana, imposto sobre serviços de
qualquer natureza, definidos em lei
complementar e não-compreendidos na
tributação do ICMS, e imposto sobre a
transmissão onerosa, inter vivos, de bens
imóveis.
Letra A: INCORRETA. ITCMD e ICMS são de
competência dos Estados e do DF; ITR é de
competência da União.
Letra B: INCORRETA. ITCMD
competência dos Estados e do DF.
é
Nos termos da Constituição Federal, o ITBI
(art. 156, II), o IPTU (art. 156, I), a
contribuição social dos servidores para
regime próprio de previdência (art. 149, §
1º) e a contribuição de melhoria (art. 145,
III) inserem-se no âmbito da competência
tributária municipal.
A contribuição de interesse de categorias
profissionais ou econômicas é de
competência exclusiva da União (CF/88,
art. 149, caput).
GABARITO: E
de
40) PROCURADOR MUNICIPAL – PREF.
JABOATÃO/PE – FCC – 2006
Letra C: INCORRETA. ITR é de competência
da União.
Compete aos Municípios a instituição de
imposto sobre
Letra D: INCORRETA. ICMS
competência dos Estados e do DF.
(A) a propriedade predial e territorial
urbana, que poderá ser progressivo em
razão do valor do imóvel e ter alíquotas
diferenciadas de acordo com a localização
e uso do imóvel.
é
de
Letra E: CORRETA, nos termos do artigo
156, I, III e II, da CF/88.
GABARITO: E
39) PROCURADOR MUNICIPAL – PREF.
TERESINA/PI – FCC – 2010
NÃO é competência
instituição de
municipal
a
(A) imposto sobre a transmissão de bens
imóveis por ato inter vivos a título
oneroso.
(B) imposto sobre
territorial urbana.
a
propriedade
(C) contribuição social dos servidores
municipais para custeio de regime
previdenciário próprio.
(D) contribuição de melhoria.
(B) a transmissão inter vivos, a qualquer
título, por negócio gratuito, de bens
imóveis.
(C) a propriedade predial e territorial
urbana, bem como sobre a transmissão
inter vivos, a qualquer título, que poderão
ter sistema de alíquotas progressivas.
(D) serviço de qualquer natureza, que
recairá sobre qualquer serviço, mesmo
que não oneroso, em razão do princípio
da capacidade contributiva.
(E) serviço de qualquer natureza, cabendo
à lei ordinária fixar suas alíquotas
máximas e mínimas, bem como regular a
forma e as condições como as isenções e
incentivos serão concedidos e revogados.
(E) contribuição de interesse de categorias
profissionais ou econômicas.
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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Letra A: CORRETA. O IPTU é de
competência dos Municípios (CF/88, art.
156, I). Ainda, o § 1º do artigo 156 da Carta
Magna determina que esse imposto
poderá ser progressivo em razão do valor
do imóvel (alíquotas maiores para imóveis
de maior valor, atendendo ao princípio da
capacidade contributiva) e poderá ter
alíquotas diferenciadas de acordo com a
localização e o uso do imóvel.
forma e as condições sobre como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
Letra B: INCORRETA. O ITBI, de
competência municipal, incide sobre a
transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis (CF/88,
art. 156, II). A transmissão por negócio
gratuito caracteriza doação e se insere no
campo de incidência do ITCMD, de
competência estadual (CF/88, art. 155, I).
(A) imposto sobre
territorial rural.
Letra C: INCORRETA. O IPTU e o ITBI são de
competência dos Municípios (CF/88, art.
156, I e II). O IPTU pode ser progressivo,
como explicado no comentário da letra A.
Entretanto, não existe previsão de
progressividade de alíquotas para o ITBI,
havendo inclusive entendimento do STF
em sentido contrário (Súmula 656):
“É inconstitucional a lei que estabelece
alíquotas progressivas para o imposto de
transmissão inter vivos de bens imóveis –
ITBI com base no valor venal do imóvel.”
Letra D: INCORRETA. O ISS é de
competência dos Municípios (CF/88, art.
156, III). A Lei Complementar nº 116/2003
determina em seu artigo 7º que a base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, de
tal sorte que a prestação gratuita de
serviços não é alcançada pela incidência
desse tributo.
Letra E: INCORRETA. Nos termos do artigo
156, § 3º, I e III, da CF/88, cabe à lei
complementar fixar as alíquotas máximas
e mínimas do ISS, bem como regular a
GABARITO: A
41) ASSESSOR JURÍDICO – CÂMARA DE
RECIFE/PE – FGV – 2014
Segundo a Constituição Federal, compete
aos Municípios a instituição de:
a
propriedade
(B) imposto sobre a transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis.
(C) empréstimo compulsório para atender
as despesas extraordinárias decorrentes
de calamidade pública.
(D) taxa em razão do serviço público de
gás canalizado por eles prestado
diretamente.
(E) imposto sobre a transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos.
Letra A: INCORRETA. O ITR é de
competência da União (CF/88, art. 153, VI).
Letra B: CORRETA, nos termos do artigo
156, II, da CF/88.
Letra
C:
INCORRETA.
Empréstimos
compulsórios são de competência da União
(CF/88, art. 148).
Letra D: INCORRETA. Nos termos do artigo
25, § 2º, da CF/88, cabe aos Estados a
exploração do serviço público de gás
canalizado.
Consequentemente,
a
competência para instituir taxa relativa a
esse serviço também é dos Estados.
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
Página 29
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Letra E: INCORRETA. O ITCMD é de
competência dos Estados e do DF (CF/88,
art. 155, I).
GABARITO: B
42)
ANALISTA
JUDICIÁRIO/ÁREA
JUDICIÁRIA – TRF 5ª – FCC – 2012
Admite-se
constitucionalmente
a
bitributação e o bis in idem na seguinte
hipótese:
(A) imposto de competência dos Estados
pela União, para incidir em Território
Federal.
(B) contribuição de melhoria.
(C) imposto residual de competência da
União.
(D) imposto sobre a renda e proventos de
qualquer
natureza
pelos
Estadosmembros e Municípios em relação aos
seus servidores públicos.
(E) imposto extraordinário, pela União, na
iminência ou no caso de guerra externa.
Ocorre o bis in idem quando determinado
ente político tributa o mesmo fato gerador
mais de uma vez. É o que acontece, por
exemplo, com a COFINS e o PIS,
contribuições de competência da União
que incidem sobre a receita auferida pela
pessoa jurídica.
Já a bitributação é fenômeno decorrente
da tributação do mesmo fato gerador por
mais de um ente político. A maioria dos
casos concretos de bitributação deve-se a
conflitos de competência, sendo a
bitributação ilegítima. É o caso, por
exemplo, de uma mesma propriedade ser
tributada pelo ITR (competência da União)
e pelo IPTU (competência dos Municípios),
por não restar claro se se trata de área
rural ou urbana. A questão eventualmente
se resolve no Judiciário e o fato gerador
passa a ser tributado por apenas um ente
federado.
Letra A: INCORRETA. A União tem
competência para instituir os impostos
estaduais em Território Federal (CF/88, art.
147). Mas não ocorre bis in idem, pois a
cada fato gerador de imposto estadual
corresponde apenas um tributo. Tampouco
ocorre bitributação, já que somente a
União pode instituir impostos estaduais em
Território Federal.
Letra B: INCORRETA. Contribuição de
melhoria é tributo cobrado em função de
valorização imobiliária decorrente de obra
pública (CTN, art. 81). O valor cobrado
deve guardar proporção com o custo total
da obra e com a valorização de cada imóvel
individualmente (CTN, art. 82, § 1º), de
forma que não é possível que um mesmo
ente político tribute mais de uma vez o
mesmo fato gerador (bis in idem). Por
outro lado, ainda que a obra pública
provocadora da suposta valorização
imobiliária fosse empreendida por mais de
uma pessoa política, cada uma delas
poderia cobrar contribuição de melhoria
apenas na medida do seu próprio custo em
relação à obra, de forma que também não
há que se falar em bitributação.
Letra C: INCORRETA. O imposto residual,
de competência da União, (CF/88, art. 154,
I) não pode ter fato gerador ou base de
cálculo
próprios
dos
impostos
discriminados na Constituição. Portanto,
trata-se de verdadeira vedação ao bis in
idem e à bitributação.
Letra D: INCORRETA. Ainda que o produto
da arrecadação do imposto de renda
incidente na fonte e cobrado de servidores
públicos municipais e estaduais pertença
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
Página 30
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aos respectivos estados e municípios, a
competência para instituir o IR permanece
com a União (CF/88, arts. 157, I e 158, I,
combinado com o artigo 6º, § único, do
CTN). Portanto, não há bis in idem (a União
tributa cada fato gerador de IR apenas uma
vez), nem bitributação (apenas a União
está tributando o fato gerador de IR).
Letra E: CORRETA. O artigo 154, II, da CF/88
autoriza a União a instituir, na iminência ou
no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não
em sua competência tributária. Isso quer
dizer que a União pode instituir um novo
ITR ou um novo IR (bis in idem) ou então
um novo ICMS ou ISS (bitributação). Tratase de competência extraordinária e
temporária, sendo que os impostos
instituídos nessas circunstâncias devem ser
gradativamente suprimidos à medida que
as causas de sua criação se extinguirem.
GABARITO: E
Direito Tributário – Questões Resolvidas – ICMS/SP (Parte 3)
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