acidentes de viação - Tribunal da Relação do Porto

Transcrição

acidentes de viação - Tribunal da Relação do Porto
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
DO
PORTO
SUMÁRIOS DE JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
ACIDENTES DE VIAÇÃO
1996 a 2002
Boletim de circulação interna
GRUPO DE REDACÇÃO
DO BOLETIM INTERNO E DA PÁGINA NA INTERNET (WWW.TRP.PT)
DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
José Ferreira Correia de Paiva
Custódio Pinto Montes
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
João Luís Marques Bernardo
Mário de Sousa Cruz
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
Fernando Manuel Cerejo Fróis
José da Cunha Barbosa
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Carlos Alberto Macedo Domingues
Élia Costa de Mendonça São Pedro
David Pinto Monteiro
Juízes Desembargadores
Compilação e Edição na Web
Joel Timóteo Ramos Pereira
Juiz de Direito
Coadjuvação
Diamantino Ramos Calejo
Secretário de Tribunal Superior
Maria Amélia Alves
Escrivã-Adjunta
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
JURISPRUDÊNCIA SOBRE
ACIDENTES DE VIAÇÃO
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
1
Publicada na Colectânea de Jurisprudência
1
Embargos de executado
- Indemnização por acidente de
viação
- Contagem dos juros
- Sanção pecuniária compulsória
- Mora
Sumário:
I - Na indemnização devida por acidente
de viação os juros contam-se, em
princípio, desde a citação e não são
capitalizados.
II – Após o trânsito em julgado da
decisão que condenou em indemnização
acrescem juros à taxa anual de 5%, nos
termos do nº 4 do art. 829-A do C.
Civil.
III - Mas esses juros dividem-se em
partes iguais pelo lesado e pelo Estado.
IV- Se a embargante calculava por
excesso o que tinha a pagar ao
embargado, para além de efectuar ilegal
retenção de juros a título de I.R.S.,
mesmo assim não incorre em mora se
lhe ofereceu quantia superior ao que
tinha a pagar e que foi recusada a
pretexto da retenção dos juros.
Acórdão de 9 de Janeiro de 1996
Relator: César Marques
CJ Ac. STJ–Ano IV–1996–Tomo I–P. 40
2
Acidente de Viação
- Facto ilícito
- Nexo de causalidade
- Excesso de passageiros
Sumário:
I - Está-se perante responsabilidade
objectiva quando não se demonstra
culpa do condutor do ciclomotor e
apenas se verificou que o lesado
passageiro do veículo caiu no solo, sem
que o condutor tenha provocado tal
queda.
II - É legal o transporte de passageiro
em velocípede com motor, desde que
transportado em assento próprio e de
forma a não comprometer a segurança
da condução.
Acórdão de 13 de Fevereiro de 1996
Relator: Ramiro Vidigal
CJ Ac. STJ–Ano IV–1996–Tomo I–P. 94
3
Acção cível por acidente de viação
- Direito a alimentos
Sumário:
I - Têm direito à indemnização não só
as pessoas que no momento da lesão
podiam exigir alimentos ao lesado,
como os que só mais tarde poderiam vir
a ter esse direito.
II - A mulher separada de facto do seu
marido só tem direito à indemnização
pela morte dele se alegar e provar que
tinha direito a exigir-lhe alimentos.
Acórdão de 29 de Fevereiro de 1996
Relator: Costa Marques
CJ Ac. STJ–Ano IV–1996–Tomo I–P. 104
4
Acidente de viação
- Indemnização
- Valor da coisa e danos
- Renúncia prévia ao direito de
indemnização
Sumário:
I - O princípio da reposição natural
quanto à obrigação de indemnização
conduz à indemnização em dinheiro
sempre que o prejuízo causado ao
devedor
seja
consideravelmente
superior ao sofrido pelo credor com a
não verificação de tal obrigação.
II - O credor terá direito não só ao valor
da coisa, antes de danificada, mas ainda
ao dano traduzido em não manter o uso
da mesma sem a devida reposição.
III - Este valor do dano será apreciado
segundo princípios de equidade.
IV- Em princípio, não é vedada a
renúncia prévia ao direito de
2
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
indemnização por lucros cessantes,
através de cláusulas limitativas de
responsabilidade contratual.
Acórdão de 9 de Maio de 1996
Relator: Miranda Gusmão
CJ Ac. STJ–Ano IV–1996–Tomo II–P. 61
5
Responsabilidade
civil
extracontratual
- Acidente de viação
- Responsabilidade do comitente
- Comissário não identificado
Sumário:
I – A presunção de culpa estabelecida
no art.503º nº 3, 1ª parte do C.C.,
quando se trate de determinar a
responsabilidade do comitente, nos
termos do art. 508º - e, por conseguinte
a responsabilidade da sua seguradora não pressupõe, necessariamente que se
identifique a pessoa que, no momento
do acidente, conduzia o veículo por
conta de outrem.
II - Basta para tanto, que se prove ter o
comitente encarregado outrem de
qualquer comissão e que a pessoa assim
encarregada (embora não identificada
em concreto, dentro de determinado
grupo de indivíduos que assumam essa
qualidade de comissários) tenha
praticado os factos no exercício das
funções que lhe foram confiadas, de
maneira a que o mesmo possa ser
responsabilizado pela obrigação de
indemnizar.
III - É o que se sucede quando o
comissário
é
um
dos
vários
trabalhadores do comitente, sem se ter
identificado qual deles seria.
Acórdão de 4 de Julho de 1996
Relator: Pacheco Bessa
CJ Ac. STJ–Ano IV–1996–Tomo III–P.
135
6
Assistência hospitalar
- Responsabilidade do Fundo de
Garantia Automóvel
- Lesões sofridas pelo condutor
Sumário:
O Fundo de Garantia Automóvel não
responde pelos encargos com a
assistência hospitalar prestada a
condutor de automóvel que circulava
sem que a responsabilidade civil por
danos com ele causados estivesse
coberta pelo seguro.
Acórdão de 9 de Outubro de 1996
Relator: Aragão Seia
CJ Ac. STJ–Ano IV–1996–Tomo III–P. 36
7
Acidente de viação
- Encargos hospitalares
- Pagamento por inteiro pela
Seguradora
Sumário:
No caso de concorrência de culpas e de
responsabilidades, entre o condutor e o
lesado, na produção do acidente, deve a
seguradora ser condenada no pagamento
por inteiro dos encargos hospitalares em
dívida e fazer-se a definição da
repartição desses encargos, para
possível exercício por ela, do seu direito
de regresso.
Acórdão de 28 de Novembro de 1996
Relator: Ferreira da Rocha
CJ Ac. STJ–Ano IV–1996–Tomo III–P.
198
8
Responsabilidade
civil
extracontratual
- Acidente de viação
- Prescrição - arquivamento de
inquérito
- Interrupção
Sumário:
I - A partir do primeiro despacho de
arquivamento do inquérito, as autoras
ficaram libertadas do jugo do princípio
da adesão obrigatória à causa penal.
II - Por isso, iniciou-se, nessa data, o
decurso do prazo prescricional.
III – A notificação do despacho de
arquivamento do inquérito ao arguido
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
não constitui facto interruptivo da
prescrição.
Acórdão de 14 de Janeiro de 1997
Relator: Fernando Machado Sousa
CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo I–P. 59
9
Responsabilidade civil
- Acidente de viação
- Força e autoridade de caso julgado
Sumário:
I - A excepção de caso julgado tem
como finalidade evitar a repetição de
causas,
encontrando-se
os
seus
requisitos taxativamente enumerados no
art.498º do CPC: identidade de sujeitos,
de pedido e de causa de pedir.
II - A autoridade de caso julgado
pressupõe a decisão de certa questão
que não pode voltar a ser discutida, não
sendo necessário, para que actue, a
coexistência das três identidades
referidas no art.498º.
III - Se num primeiro processo, por
acidente de viação, proposto contra a
companhia seguradora a questão da
culpa foi decidida favoravelmente ao
demandante e transitou em julgado,
seria ferir a autoridade de caso julgado,
considerar numa segunda acção, com
outra causa de pedir, proposta pelo
mesmo Autor, contra a mesma Ré e
outros, que não se provou a culpa,
apesar de se ter provado que o acidente
ocorreu
dentro
do
mesmo
condicionalismo fixado em ambos os
processos.
Acórdão de 21 de Janeiro de 1997
Relator: Silva Graça
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo I - Pág. 22
10
Responsabilidade civil
- Danos futuros
Sumário:
I – Estando assentes todas as
consequências físicas e psicológicas
sofridas (traduzidas numa irreversível
IPP de 45%) e aceitando-se que o
3
lesado, se não fosse o acidente, poderia,
em termos de normalidade, completar a
licenciatura em engenharia aos 25 anos,
há elementos suficientes para, sem
necessidade de protelar a decisão – sem
o recurso à condenação em liquidação
de sentença – fixar o quantitativo
indemnizatório dos danos futuros.
II – Assim, considerando a previsível
vida activa do lesado, o seu presumível
vencimento inicial e a natural
progressão na carreira, será ajustado,
usando
de
equidade,
fixar
a
indemnização de tais danos em
18.000.000$00.
Acórdão de 28 de Janeiro de 1997
Relator: Eduardo Antunes
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo I - Pág. 45
11
Acidente de viação
- Veículo de matrícula estrangeira
- Intervenção principal provocada do
Gabinete Português de Carta Verde
Sumário:
I - Apesar de ser um mero garante da
obrigação de indemnizar, já que é
posteriormente reembolsado do que
pagar, o Gabinete Português de Carta
Verde
pode
ser
demandado
inicialmente, embora também o possa
ser directamente a seguradora do
veículo matriculado no país estrangeiro.
II - Nada impede que seja requerida a
intervenção principal provocada do
Gabinete Português de Carta Verde em
acção em que foi demandada a
seguradora estrangeira, que veio alegar
irregularidade da sua citação.
Acórdão de 28 de Janeiro de 1997
Relator: Tomás Barateiro
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo I - Pág. 36
12
Acidente de trabalho
- Acidente de trabalho/acidente de
viação
- Condutor de motorizada
- Falta de capacete
4
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
- Descaracterização
Sumário:
I - O acidente de viação que ocorreu
quando o sinistrado conduzia a sua
motorizada para o local do trabalho por
um trajecto sem especial situação de
risco, risco inerente à generalidade das
pessoas que por ele transitavam,
utilizadores de transporte idêntico, não
caracteriza um típico acidente in itinere.
II - Provando-se que as lesões crâneoencefálicas, causa directa e necessária
da morte do trabalhador, condutor da
motorizada, resultaram exclusivamente
do facto de ele não levar o capacete de
protecção colocado na cabeça, traduz
falta grave e indesculpável por parte
dele, descaracterizadora do acidente
como de trabalho.
Acórdão de 12 de Fevereiro de 1997
Relator: Manuel Pereira
CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo I–P. 277
13
Acidente de viação
- Danos não patrimoniais
- Indemnização
- Pensão de sobrevivência
Sumário:
I - A valoração dos danos não
patrimoniais terá em consideração
circunstâncias várias que, para além de
visarem atenuar o fosso gerado entre a
situação ante e post acidente, dêem a
justa relevância ao grau de culpa
comprovada,
se
exclusiva,
se
compartilhada, ao grau de dependência
existente entre o titular do direito à
indemnização e a vítima do acidente
gerador do direito, à idade e esperança
de vida previsível e a efeitos futuros
relativamente ao valor da moeda.
II - A pensão vitalícia de sobrevivência
atribuída ao titular do direito à
indemnização não deve ser tomada em
consideração
no
cálculo
da
indemnização por danos patrimoniais.
Acórdão de 13 de Fevereiro de 1997
Relator: Torres Veiga
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo I - Pág. 123
14
Sub-rogação legal
- Acidente simultaneamente de
trabalho e de viação
Sumário:
I - A Lei nº 2.127 deve, no interesse do
trabalhador, ser interpretada no sentido
de permitir o alargamento, por via
contratual, da noção de acidente de
trabalho,
passando
também
a
considerar-se como “acidente in itinere”
aquele que ocorre no trajecto normal do
trabalhador de e para o seu local de
trabalho.
II - Em consequência, a seguradora que
pague uma indemnização decorrente de
um tal alargamento, gozará da subrogação especificamente prevista na
Base XXXVII, nº 4, da Lei 2.127.
III - Sub-rogação a que - quem discorde
de um tal “alargamento” interpretativo também se chegará por aplicação dos
princípios gerais. Efectivamente, não
está vedado a uma entidade patronal
assumir o papel de “garante” de uma
obrigação alheia (do lesante em
acidente
de
viação);
e,
em
consequência, à seguradora que pague a
indemnização decorrente de tal papel de
“garante” da entidade patronal, assistirá
a sub-rogação legal prevista, em termos
gerais, no art. 592º do CC.
Acórdão de 18 de Fevereiro de 1997
Relator: Pires da Rosa
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo II - Pág. 6
15
Execuções
- Dívidas hospitalares
Sumário:
I - Na hipótese do art. 4 do D-L 194/92
prevê-se que o sinistrado seja
transportado num veículo, correndo a
execução contra o transportador ou sua
seguradora, se seguro houver; no nº 2
prevê-se ocaso de o sinistrado não
circularem qualquer veículo.
II - Seguindo o sinistrado numa
motorizada, onde era transportado, a
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
execução corre contra o condutor do
veículo onde seguia e não contra a
seguradora do veículo em que embateu
a motorizada.
Acórdão de 25 de Fevereiro de 1997
Relator: Coelho de Matos
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo II - Pág. 8
16
Acção cível por acidente de viação
- Legítimo detentor
- Âmbito do seguro obrigatório
automóvel - exclusões
- Danos não patrimoniais do filho do
detentor
- Juros
Sumário:
I - O cônjuge, casado em comunhão
geral de bens com o condutor do
veículo e que nele segue como
passageiro, é não só dono como seu
legítimo detentor.
II - No âmbito do seguro obrigatório de
responsabilidade civil, o contrato
garante a responsabilidade civil dos
legítimos detentores e condutores do
veículo pelos danos patrimoniais
decorrentes de lesões provocadas a
terceiros, mas o legislador exclui dessa
garantia os danos sofridos por essas
mesmas pessoas.
III - Em caso de acidente de viação, nas
condições referidas em I, devido a culpa
exclusiva do condutor e de que resultou
a morte do cônjuge passageiro, os seus
filhos não têm direito a indemnização
pelo dano não patrimonial decorrente da
perda do direito à vida, que só por via
sucessória Ihes podia ser atribuído.
IV- Os danos não patrimoniais que os
próprios filhos suportaram com a morte
do seu ascendente não são abrangidos
pelas
exclusões
daquele
seguro
obrigatório.
V - Sobre o quantum indemnizatório
são devidos juros desde a citação, nos
casos de responsabilidade por facto
ilícito ou pelo risco, quer se trate de
5
danos patrimoniais, que de danos não
patrimoniais.
Acórdão de 18 de Março de 1997
Relator: Silva Paixão
CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo I–P. 163
17
Acção cível por acidente de viação
- Questão de facto
- Grau de incapacidade funcional
- Danos futuros
Sumário:
I - A resposta sobre a percentagem de
incapacidade funcional do lesado não
viola o disposto no nº 4 do art. 646º do
CPC, no que se refere a matéria de
direito, pois ter ou não incapacidade
funcional é questão de facto, respeitante
a acontecimento do mundo exterior,
pois que expresso em conceito empírico
coincidente com o conceito normativo.
II - Se o A. alegar que as lesões lhe
causaram IPP de 32% e o R. contrapôs
que essa IPP é tão só de 25%, há,
quanto ao grau de incapacidade, a
aceitação de 25%, por parte do R.
III - Quesitada a IPP alegada pelo A. e
obtida resposta negativa, tem de ter-se
como assente a percentagem de 25%,
admitida pelo R., apesar de não ter sido
objecto de especificação.
IV - Os danos patrimoniais futuros não
determináveis serão fixados com a
segurança possível e a temperança
própria da equidade, sem aderir a
critérios
ou
tabelas
puramente
matemáticas.
Acórdão de 18 de Março de 1997
Relator: Fernandes Magalhães
CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo II–P.24
18
Responsabilidade civil
- Obrigações da Brisa
- Culpa e nexo de causalidade
Sumário:
I - A Brisa está obrigada a assegurar
permanentemente as boas condições de
6
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
segurança e comodidade nas autoestradas.
II - Havendo um lençol de água na autoestrada, criando uma força que prendeu
as rodas do lado direito do automóvel
que aí circulava e o levou a sair da via,
rodando para a direita, quando seguia a
90 Km/h, há deficiente escoamento e
nexo de causalidade entre a água
acumulada e o despiste pelo qual a
Brisa é responsável.
Acórdão de 18 de Março de 1997
Relator: Araújo Ferreira
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo II - Pág. 32
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Acidente de viação
- Danos não patrimoniais
- Dano biológico
- Perda da fruição dos prazeres da
vida
- Dores físicas e sofrimentos psíquicos
(pretium doloris)
- Indemnização
Sumário:
I - O dano consiste em se sofrer um
prejuízo concreto, traduzido na privação
ou diminuição do gozo de bens,
materiais ou espirituais.
II - A pessoa é afectada num bem, que
deixa d poder gozar ou de que passa a
ter um gozo mais reduzido ou precário.
III - O mesmo facto pode provocar
danos de duas espécies: patrimoniais e
não patrimoniais.
IV - Os danos patrimoniais, porque
incidem sob interesses de natureza
material ou económica, reflectem-se no
património do lesado, ao contrário dos
não patrimoniais, que se reportam a
valores de ordem espiritual, ideal ou
moral.
V - A personalidade humana,
geralmente protegida pelo art.70º do
CC, constitui um objecto jurídico
autónomo e directamente tutelado.
VI- Dado que a personalidade humana
do lesado não integra propriamente o
seu património, da violação da sua
personalidade emergem directa e
principalmente danos não patrimoniais
ou morais.
VII - O dano biológico, com todo um
cortejo de incapacidades funcionais
provenientes das sequelas de um
acidente de viação, representando uma
alteração morfológica do lesado,
limitativo da sua capacidade de viver a
vida como a vivia antes do mesmo
acidente, por violação da sua
personalidade humana, traduz-se aqui
num prejuízo concreto, consistente na
privação ou diminuição do gozo de bens
espirituais, insusceptíveis de avaliação
pecuniária, como a saúde, a inteligência,
os sentimentos, a vontade, a capacidade
afectiva e criadora, a liberdade, a
reserva da privacidade individual e o
prazer proporcionado pela vida e pelos
bens materiais, e integra-se na categoria
dos danos não patrimoniais.
VIII - Esse dano biológico é merecedor
de condigna compensação, ao lado da
que é reclamada pelas dores físicas e
sofrimentos psíquicos (pretium doloris),
a fixar num quantitativo unitário, no
âmbito dos danos não patrimoniais.
IX - As quantias que, usualmente, são
atribuídas para compensação pela perda
do direito à vida não podem constituir
limite para a indemnização a fixar aqui.
Acórdão de 7 de Abril de 1997
Relator: Azevedo Ramos
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo II - Pág. 204
20
Acidente de trabalho e de viação
- Pagamento de reservas matemáticas
Sumário:
I - As reservas matemáticas destinavamse a garantir o pagamento das pensões
atribuídas ao sinistrado e aos seus
familiares, não constituindo, por si,
qualquer pagamento;
II – E enquanto tais pensões não forem
pagas pela seguradora (do acidente de
trabalho), esta não pode exigi-las do
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
responsável pelo acidente de viação ou
da seguradora deste.
Acórdão de 20 de Maio de 1997
Relator: César Marques
CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo II–P. 89
21
Acção cível por acidente de viação
Prescrição
do
direito
à
indemnização
- Falta de queixa
Sumário:
O facto de não ter sido exercido o
direito de queixa e de até já ter
decorrido o respectivo prazo, não obsta
a que à prescrição do direito à
indemnização seja aplicável o prazo
mais longo previsto no nº 3 do art. 498º
do CC, competindo às autoras fazer a
prova de que as lesões que sofreram
integrariam o crime previsto no art.
148º, nº 3 do CP.
Acórdão de 20 de Maio de 1997
Relator: Lemos Jorge
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo II - Pág. 190
22
Acidente de trabalho
- Acidente de trabalho e viação
Inacumulabilidade
das
indemnizações devidas por esse
acidente
Sumário:
I - As Indemnizações por acidente de
viação e de trabalho não se acumulam,
mas completam-se.
II - A complementaridade daquelas
indemnizações
só
funciona
relativamente aos montantes que se
destinem a reparar os mesmos danos.
Acórdão de 19 de Junho de 1997
Relator: Fernandes da Silva
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo II - Pág. 72
7
23
Acção cível por acidente de viação
- Intervenção principal
- Intervenção do segurado pedida
pela seguradora
- Reconvenção
Sumário:
Em acção cível por acidente de viação,
instaurada com base nos princípios que
regem o seguro obrigatório, não é
permitido à ré seguradora requerer a
intervenção principal do seu segurado
para deduzir pedido reconvencional.
Acórdão de 3 de Julho de 1997
Relator: Amaral Barata
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo IV - Pág. 82
24
Competência internacional
- Facto que serve de causa de pedir
- Acidente ocorrido no estrangeiro
Sumário:
I - Os tribunais portugueses são
internacionalmente competentes se tiver
sido praticado em território português o
facto que serve de causa de pedir na a
acção, ou algum dos factos que a
integram.
II - Nos acidentes de viação integram o
facto jurídico não só o acidentes e os
prejuízos, como até o conjunto dos
factos exigidos por lei para que surja o
direito de indemnização e a correlativa
obrigação.
III - 0 tribunal português é
internacionalmente competente se o
acidente ocorreu em França, mas as
suas consequências - danos - na medida
em que se projectaram e projectam no
futuro ocorreram em Portugal (gastos de
transportes, em consultas médicas e em
medicamentos,
doença
com
impossibilidade para o trabalho,
retenção no leito, dores físicas e morais
e incapacidade para o trabalho).
Acórdão de 23 de Setembro de 1997
Relator: Pereira da Graça
CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo III–P. 28
8
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
25
Acidente de viação
- Carta de condução
- Veículo pesado de passageiros e de
mercadorias
- Direito de regresso
Sumário:
I - Um condutor habilitado com carta de
condução de veículos pesados de
mercadorias não deverá conduzir
veiculo pesado de passageiros por se
presumir uma impreparação para a
condução deste veículo, não só tendo
em atenção a qualidade do transporte,
mas também a natureza e características
do próprio veículo, agravando o risco
suportado pela seguradora, pelo que lhe
confere direito de regresso.
II - Só a existência de habilitação legal
faz presumir a existência dos
necessários
conhecimentos
e
desenvoltura indispensáveis para tal
condução.
III - Assim, e porque se trata de
presunção, o condutor inabilitado pode
demonstrar que a falta de habilitação
não foi causa adequada do acidente.
Acórdão de 30 de Setembro de 1997
Relator: Aragão Seia
CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo III–P. 43
26
Acidente de viação
- Colisão não culposa de veículos
- Prejuízos abrangidos pelo direito à
indemnização
- Limites do montante indemnizatório
- Oportunidade de fixação das quotas
indemnizatórias
- Direito à indemnização do consorte
marital que vive em união de facto
com o falecido
Sumário:
I - Em caso de colisão não culposa de
veículos, muito embora o art. 506º, nº 1,
do CC, se refira apenas «aos danos
causados pela colisão nos próprios
veículos (em ambos ou em um deles
apenas)», mediante a interpretação
extensiva (que deverá fazer-se) abrange
também «todos os prejuízos que tenham
tido como causas concorrentes os riscos
próprios dos dois veículos» e ainda as
pessoas transportadas em qualquer dos
veículos e as coisas por elas neles
transportadas.
II - Nessas situações, a que alude o
citado art. 506º, o montante das
indemnizações está sujeito aos limites
estipulados pelo art. 508º do CC.
III - E esses limites máximos só operam
depois de repartida a responsabilidade
pela forma determinada no referido art.
506º.
IV - Não obstante se não encontrarem
na acção todas as pessoas com direito a
indemnização a que alude o art. 496º, nº
2, do CC, tal não obsta a que o Tribunal
fixe, desde logo, a quota indemnizatória
dos presentes.
V - É que apesar da lei, naquele artigo
usar a expressão «em conjunto», tal não
significa que o Tribunal não deva
descriminar a parte que concretamente
cabe a cada um dos beneficiários, de
acordo com os danos por eles sofridos,
já que «terem direito à indemnização
em conjunto» significa que os
descendentes não são chamados só na
falta do cônjuge, como sucede com os
beneficiários do 2º e 3º grupos
indicados no mesmo nº 2, para os quais
vigora o princípio do chamamento
sucessivo.
VI - O consorte marital que com o
falecido vivia em união de facto (há
vários anos) tem, ao abrigo do nº 3 do
art. 495º do CC, direito a ser
indemnizado pela perda dos alimentos
que aquele lhe prestava.
Acórdão de 14 de Outubro de 1997
Relator: Joaquim de Matos
CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo III–P. 61
27
Acidente de viação
- Reboque e semi-reboque segurados
por companhias diferentes
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
- Incapacidade parcial permanente
- Danos não patrimoniais
Sumário:
I – O tractor e semi-reboque constituem
um veículo único e obrigam as
seguradoras de ambas as peças se forem
diferentes.
II – A incapacidade permanente parcial
para o trabalho é de índole patrimonial e
consiste numa redução da capacidade de
trabalho.
III – Tendo o autor 33 anos à data do
acidente, era soldado da G.N.R., esteve
internado em reanimação, cirurgia e
queimados, ficou com quase metade do
corpo com cicatrizes de queimaduras,
perdeu parte dos pavilhões auriculares,
teve um quantum doloris de 5 numa
escala de 1 a 7 e as cicatrizes são de
grau 6 numa escala que vai até 7, develhe ser arbitrada a indemnização de
3.000.000$00
por
danos
não
patrimoniais.
Acórdão de 14 de Outubro de 1997
Relator: Gregório Simões
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo IV - Pág. 34
28
Acidente de viação
- Sub-rogação
Sumário:
A entidade bancária que abonou os
vencimentos a um seu empregado,
enquanto este esteve temporariamente
incapacitado para o trabalho em
consequência de acidente de viação
provocado por terceiro, tem direito a ser
reembolsada por esse terceiro dos
vencimentos pagos àquele empregado.
Acórdão de 16 de Outubro de 1997
Relator: Ferreira de Mesquita
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo IV - Pág. 116
29
Acção cível por acidente de viação
- Causa de pedir
- Prazo de prescrição
- Companhia de seguros
Sumário:
9
I - Nas acções de indemnização por
responsabilidade civil emergente de
acidente de viação a causa de pedir é
um facto complexo, ou seja, não são
diversos factos mas um só e este em si
complexo, sendo o ou os danos um
efeito do facto.
II - Sendo o facto ilícito, gerador do
dano, de natureza criminal, tem carácter
pessoal a justificação do alongamento
do prazo prescricional, previsto no nº 3
do art. 498º do CC, não se comunicando
aos restantes devedores solidários o
prescrito nesta disposição.
III - Mas, a seguradora responde nos
mesmo termos que o seu segurado, por
força do firmado no contrato
estabelecido entre ambos. Assim, se o
seu segurado responder na base de
culpa, o alargamento do prazo
prescricional reflecte-se também quanto
à seguradora; se com base no risco, não
tem lugar esse alargamento e aquele
prazo é o geral de 3 anos.
Acórdão de 28 de Outubro de 1997
Relator: Lopes Pinto
CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo III–P. 103
30
Acidente de trabalho
- Acidente de trabalho e de viação
- Não acumulação de indemnizações
- Desoneração do pagamento da
pensão
Sumário:
I - Embora não sendo acumuláveis as
indemnizações devidas por acidente,
que simultaneamente é qualificável
como de trabalho e de viação, as
indemnizações e pensões resultantes do
A.T. terão de ser pagas ao sinistrado até
que no tribunal do trabalho seja
proferida decisão judicial que leve à
suspensão desse pagamento.
II - É nula e de nenhum efeito, a
declaração, feita pelo sinistrado numa
transacção obtida em acção de viação,
de que optava pela indemnização aí
acordada e de que considerava
10
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
desonerada a seguradora responsável de
o indemnizar pela incapacidade fixada
no processo de acidente de trabalho.
III - Assim, uma tal declaração e o
recibo de quitação do pagamento da
quantia acordada na acção de viação,
não desoneram essa seguradora da
obrigação de reparação do sinistro de
trabalho.
IV - A desoneração do pagamento de
pensão de A.T. só é possível no
processo próprio previsto no art. 153º
do CPT.
Acórdão de 3 de Novembro de 1997
Relator: Sousa Peixoto
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo V - Pág. 241
31
Acção cível por acidente de viação
- Veículo matriculado em País
Estrangeiro
- Legitimidade passiva
Sumário:
I - Numa acção em que seja pedida
indemnização por prejuízos resultantes
de acidente de viação, em que tenha tido
intervenção um veículo automóvel
matriculado num Estado Membro da
Comunidade Europeia, deve ser
demandado, em princípio, o Gabinete
Português de Carta Verde.
II - A Companhia Seguradora pode,
neste caso, ser demandada, como
directamente responsável pelos ditos
prejuízos.
III - Se assim acontecer, a sua
correspondente em Portugal terá,
também, de intervir.
Acórdão de 4 de Novembro de 1997
Relator: Gaito das Neves
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo V - Pág. 257
32
Acção cível por acidente de viação
- Culpa efectiva e culpa presumida
- Contrato de seguro e propriedade
do veículo
- Relação de comitente-comissário
- Presunção de direcção efectiva
Sumário:
I - Não basta, para se ter como assente
uma relação de comitente-comissário, a
simples verificação de proprietário
diferente do condutor do veículo
interveniente no acidente.
II - Tendo o condutor de veículo
celebrado contrato de aluguer de longa
duração em relação a veículo
interveniente em acidente, do qual
dispunha, e tendo celebrado em seu
nome o respectivo contrato de seguro,
não se tipifica uma relação de comissão
entre o dono do veículo e o condutor do
mesmo.
Acórdão de 20 de Novembro de 1997
Relator: Gonçalo Silvano
CJ Ano XXII – 1997 – Tomo V - Pág. 192
33
Uniformização de jurisprudência
- Aplicação a factos anteriores
- Acidente de viação - Guarda da PSP
Sumário:
I - Acórdão de fixação de
Jurisprudência, pelo STJ, obriga,
judicialmente, à aplicação da respectiva
doutrina, ainda que o caso em apreço
lhe seja anterior.
II - Ainda que lhe estejam cometidas
funções especiais, um guarda da PSP
nunca deixa de estar disponível para
obrigação especificamente policial,
abrangendo deslocações de casa para o
serviço e do serviço para casa.
III - Donde a aplicabilidade do Acórdão
do
STJ
uniformizador
de
Jurisprudência, acerca de sub-rogação
legal no direito ao valor de vencimentos
pagos durante período de incapacidade
decorrente de acidente de viação
ocorrida numa daquelas deslocações.
Acórdão de 15 de Janeiro de 1998
Relator: Quirino Soares
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo I - Pág. 82
34
Acidente de viação
- Responsabilidade objectiva
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
- Limite de indemnização
- A quem deve ser atribuída
Sumário:
I - Não se demonstrando as
circunstâncias concretas em que ocorreu
o acidente a responsabilidade extracontratual é objectiva.
II – Fixado o montante da indemnização
em montante superior ao permitido pela
lei, mas não tendo havido recurso do
facto é aquele montante que deve ser
considerado.
III - O direito a indemnização quanto a
danos não patrimoniais, não pode ser
reclamado pelos pais da vítima, se ela
era casada ao tempo do acidente.
IV- A indemnização por perda do
direito à vida tem natureza hereditária,
sendo direito próprio do cônjuge e não
dos pais da vítima.
Acórdão de 29 de Janeiro de 1998
Relator: Costa Marques
CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo I–P. 46
35
Acidente de viação e de trabalho
- Fundo de Garantia e Actualização
de Pensões
- Direito de Regresso
- Fundo de Pensões
Sumário:
I - Se a vítima não deixa familiares com
direito a pensão, será devida ao Fundo
de Garantia e Actualização de Pensões
uma importância igual ao triplo da
retribuição anual.
II - A entidade patronal ou a seguradora
que tiver pago a indemnização devida
pelo acidente terá o direito de regresso
contra os responsáveis que o
provocaram.
III - Se essa seguradora não pagou
qualquer indemnização e apenas
despendeu o devido àquele Fundo de
Garantia, não dispõe de direito de
regresso quanto aos responsáveis pelo
acidente.
Acórdão de 29 de Janeiro de 1998
Relator: Nascimento Costa
CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo I–P. 49
11
36
Execuções
- Assistência hospitalar
- Embargos de executada
- Ónus de prova
Sumário:
Executada apenas a Seguradora por
dívida emergente de prestação de
serviços de assistência hospitalar por
acidente de viação, e tendo embargado
com base em que a colisão dos dois
veículos se devera, não ao seu segurado,
mas exclusivamente a culpa do outro
condutor - o assistido - o que não
conseguiu provar, há que aplicar o
disposto no art. 506º do CC,
considerando-se igual a culpa de cada
um dos condutores e a medida da
contribuição de cada um dos veículos
para os danos.
Acórdão de 5 de Fevereiro de 1998
Relator: Alves Velho
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo I - Pág. 207
37
Acção por acidente de viação
- Indemnização pela perda do direito
à vida
- Dano não patrimonial
- Danos futuros
- Juros de obrigação de indemnização
Sumário:
I - Os pais da vítima têm direito, como
uma parcela autónoma, à indemnização
pela perda do direito à vida dela, não
por serem os herdeiros da vítima,
segundo a lei sucessória, mas por serem
os familiares indicados no nº 2 do art.
496º do CC.
II - No caso de uma rapariga de 22 anos
e bem empregada, portanto na pujança
da sua juventude e com longo horizonte
de vida à sua frente, a perda do direito à
vida
deve
ser
equitativamente
compensado com a quantia de
3.500.000$00.
III - O cálculo de danos futuros é
operação difícil, porque obriga ter em
conta a situação hipotética em que o
12
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
lesado estaria se não fora da lesão, o
que implica uma previsão pouco segura
sobre danos verificáveis no futuro, que
devem ser calculados segundo critérios
de verosimilhança ou probabilidade, de
acordo com o que, no caso concreto
poderá vir a acontecer, segundo o curso
normal das coisas.
IV- É aceitável a presunção de que a
constituição normal de vítima para a
economia conjunta com os pais seria da
ordem dos 50.000$00 líquidos, do seu
vencimento de 180.000$00, e perduraria
até aos 26 anos da vítima, se viva fosse.
V - A regra do nº 3 do art. 805º CC vale
tanto para os danos patrimoniais como
para os não patrimoniais.
Acórdão de 10 de Fevereiro de 1998
Relator: Fernando Fabião
CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo I–P. 65
38
Acidente de viação
- Comissário
- Presunção de culpa
- Requisitos da culpa
Sumário:
I - O conceito de “comissário” implica
serviço ou actividade realizada por
conta (dependência) e sob a direcção e
ordens de outrem, podendo ser um acto
isolado ou duradouro, gratuito ou
oneroso, manual ou intelectual.
II - Tendo-se provado apenas que o
veículo, propriedade de uma firma, era
tripulado por certo condutor, não vem
provada a relação de comissão.
III - Seguindo o condutor para o seu
lado esquerdo, por lhe terem faltado os
travões, não há que considerar
presumida a sua culpa, por conduzir
pela esquerda da faixa de rodagem.
IV - Ficando o veículo imprevistamente
sem travões e procurando o condutor
avisar as pessoas antes do embate, não
fica provada a sua culpa.
Acórdão de 10 de Fevereiro de 1998
Relator: Garcia Calejo
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo I - Pág. 32
39
Acidente de viação
- Indemnização
- Teoria da diferença
- Salvados
Sumário:
I - A indemnização, não havendo
reconstituição natural, opera-se pelo
pagamento em dinheiro da importância
correspondente ao valor do bem antes
do acidente.
II - Não há, assim, que deduzir o valor
dos salvados no valor da indemnização
nem que transferir para o lesado o risco
da respectiva venda.
III - Mas tudo se passa como se o
responsável
pela
indemnização
adquirisse o veículo ou o que dele
restasse, ao lesado, pelo valor do
mesmo antes do acidente, tendo, por
isso, direito à entrega do mesmo.
IV - Devem ainda ser considerados da
conta
dos
responsáveis
pela
indemnização as possíveis despesas e
custos que devam ser suportados para
conseguir a viatura de substituição.
Acórdão de 12 de Fevereiro de 1998
Relator: Fernando Bento
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo I - Pág. 270
40
Responsabilidade civil
- Acidente de viação
- Seguro
- Cônjuge do Segurado
Sumário:
I - Os casos de comunhão conjugal não
se encontram previstos na alínea b) do
nº 1 do art. 7º do D-L 522/85, mas
apenas sujeitos à limitação constante da
alínea a) do nº 2 desse artigo.
II - O cônjuge do tomador de seguro
obrigatório, porque é co-titular do
mesmo e único direito indivisível de
propriedade sobre o bem comum que é
o veículo objecto de tal seguro está
excluído da garantia do mesmo,
relativamente aos danos sofridos por si,
pelo que não tem direito a ser
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
indemnizado pelos danos que sofreu em
acidente de viação no qual foi único
interveniente o veículo onde se fazia
transportar.
Acórdão de 26 de Março de 1998
Relator: Fernando Bento
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo II - Pág. 276
41
Acidente de viação
- Subsídios de funeral e por morte
- Reembolso
Sumário:
A
seguradora
responsável
pelo
pagamento da indemnização devida pela
morte de um sinistrado em acidente de
viação não deve ser condenada a pagar
ao Centro Nacional de Pensões as
quantias que ele tenha pago aos
familiares da vítima, a título de subsídio
por morte e de subsídio de funeral, uma
vez que elas não são reembolsáveis.
Acórdão de 1 de Abril de 1998
Relator: Teixeira Mendes
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo II - Pág. 242
42
Acidente de viação
- União de facto da vítima
- Indemnização por morte
- Juros
Sumário:
I - Não é inconstitucional o nº 2 do art.
496º do CC, ao não contemplar a
chamada união de facto.
II - O princípio da igualdade não recusa
as distinções, podendo o legislador
estabelecer distinções de tratamento
desde que para elas exista fundamento
material.
III - O que o princípio recusa é o
arbítrio legislativo, ou seja, à luz de tal
princípio, inconstitucionais são apenas
as distinções de tratamento que a lei
estabeleça e que sejam manifestamente
irrazoáveis, irracionais.
IV - No caso não existem razões
materiais capazes de explicar, de tornar
racionalmente aceitável, a atribuição do
13
direito de indemnização ao ex-cônjuge e
de não prever outro tanto para o excompanheiro de facto.
V - A doutrina do Assento do S.T.J. de
23/04/87 foi declarada inconstitucional,
com força obrigatória geral, apenas por
violação do princípio da não
discriminação dos filhos, contido no
art.36º nº 4 da Constituição, e não por
ter sido preterida a equiparação da união
de facto à relação matrimonial.
VI - O art. 67º da Constituição não
proíbe que o legislador dispense certa
protecção à união de facto, mas o que
não lhe impõe é que o faça.
VII - O direito à vida é um direito ao
respeito da vida perante as outras
pessoas, é um direito a exigir um
comportamento negativo dos outros.
VIII - Atentar contra o direito ao
respeito da vida produz um dano - a
morte - superior a qualquer outro no
plano dos interesses da ordem jurídica,
sendo o prejuízo supremo.
IX - A morte é um dano único que
absorve todos os outros prejuízos não
patrimoniais, pelo que o montante da
sua indemnização deve ser superior à
soma dos montantes de todos os outros
danos imagináveis.
X - Não há que distinguir os juros
devidos na indemnização por danos
patrimoniais
dos
devidos
na
indemnização
por
danos
não
patrimoniais, sendo em princípio, e em
ambos os casos, devidos a partir da
citação.
XI - Mas já assim não será se a fixação
da indemnização se tiver reportado à
data posterior à citação pois, para não
haver duplicação de valores, será a
partir desta data que serão devidos.
Acórdão de 23 de Abril de 1998
Relator: Aragão Seia
CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo II–P. 49
43
Acidente de viação
14
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
- Custo da reparação superior ao
valor comercial do veículo
- Medida da indemnização
Sumário:
I – Não se provando que o lesado
poderia adquirir no mercado um veículo
em tudo idêntico ao sinistrado por preço
igual ao valor comercial deste último,
deve a seguradora que o não mandou
reparar, pagar àquele lesado a quantia
necessária a essa reparação ainda que o
respectivo montante seja superior ao do
referido valor comercial.
II – São indemnizáveis como danos
não-patrimoniais os simples incómodos
que resultam da privação dum veículo
para o seu proprietário enquanto se
aguarda a sua reparação.
Acórdão de 4 de Junho de 1998
Relator: Silva Pereira
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo III - Pág.
123
44
Acidente de viação
- Direito de regresso da Seguradora
- Condução sem carta
- Abandono de sinistrado
Sumário:
I – Na petição inicial a Seguradora deve
articular que satisfez a indemnização ao
peão atropelado pelo R. sem carta de
condução, e indicar os factos que
importam a inteira culpa deste.
II – Ao R. fica livre a alegação e prova
de
qualquer
causa
impeditiva,
modificativa ou extintiva do direito da
A..
III – Obedecendo a petição ao acima
apontado, não pode o R. ser absolvido
do pedido logo no saneador a pretexto
de a A., apesar de convidada, não ter
alegado factos integradores do nexo de
causalidade entre a culpa do réu pela
produção
do
acidente
e
as
circunstâncias invocadas para fundar o
direito de regresso (condução sem carta
e abandono de sinistrado).
Acórdão de 16 de Junho de 1998
Relator: Afonso Correia
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo III – Pág 201
45
Acidente de viação
Automóvel
com
matrícula
temporária Suíça, já caducada
- FGA e Gabinete Português da Carta
Verde (GPCV)
Sumário:
Não obstante a Suíça ter Gabinete
Nacional de Seguros e ter aderido à
Convenção
Complementar
entre
Gabinetes Nacionais, agora Acordo
Multilateral de Garantias entre Serviços
Nacionais de Seguros, não cabe ao
GPCV, mas sim ao FGA, assegurar a
indemnização
por
em
acidente
provocado por culpa do condutor
daquela viatura, porquanto, a Suíça
assinou uma derrogação àquela
Convenção, dela excluindo «veículos
com matrícula temporária (chapa da
Alfândega), findo o prazo de validade
da chapa de matrícula».
Acórdão de 25 de Junho de 1998
Relator: Viriato Bernardo
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo III - Pág.
221
46
Acidente de viação
- Pedido de indemnização
- Novo pedido no foro cível, depois da
acção penal
Sumário:
Tendo sido intentada acção penal, por
crime de homicídio involuntário
(acidente de viação), e tendo os titulares
do direito a indemnização aí formulado
pedido de indemnização apenas quanto
a certo ou certos danos, ficam inibidos
de, depois, no foro cível, peticionarem
indemnizações por outros danos.
Acórdão de 2 de Julho de 1998
Relator: Lúcio Teixeira
CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo II–P. 167
47
Acidente de viação
- Actividade perigosa
- Obras na via pública
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Sumário:
I - As obras de construção civil que
interfiram com o tráfico rodoviário
constituem uma actividade perigosa,
sendo de aplicar a regra do art. 493º, nº
2 do CC.
II - Está excluída a pertinência da
doutrina do Assento de 1979-11-21, que
estabeleceu a inaplicabilidade do art.
493º, nº 2 à responsabilidade civil
emergente dos acidentes de viação
terrestre, pelo facto de a fonte da
obrigação de indemnizar não resultar,
no caso em apreço, de um acidente de
viação na acepção aí considerada, mas
antes da actividade de construção civil.
III - Ferimentos num joelho, de
extensão e gravidade desconhecidos, e
dores correspondentes, constituem um
dano não patrimonial insignificante, que
não merece a tutela do direito.
Acórdão de 2 de Julho de 1998
Relator: Soares Curado
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo III - Pág. 88
48
Competência
- Acidente de viação e de trabalho
- Direitos conexos com o acidente de
trabalho
Sumário:
I – Nos processos para a efectivação de
direitos conexos com um acidente de
trabalho apenas se pode discutir a
questão conexa em si mesma.
II – Se na acção se pretende tão só
exercer o direito de regresso contra um
terceiro causador do acidente – de
viação e de trabalho – o foro laboral é
incompetente.
Acórdão de 9 de Julho de 1998
Relator: Dinis Roldão
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo III - Pág.
165
49
Acidente de viação
- Danos não patrimoniais
- Renda vitalícia
15
Sumário:
I – Mais que uma verdadeira
indemnização o montante em dinheiro a
arbitrar por danos não patrimoniais
representa antes a possibilidade de o
lesado conseguir outros prazeres que, de
alguma forma, lhe façam esquecer ou
mitigar o sofrimento causado pela lesão.
II – O A. – com 91 anos de idade à data
do acidente – suportou significativas
dores físicas, com a queda do acidente,
com a fractura do fémur e com a
intervenção cirúrgica a que foi
submetido. Sente, duradouramente, o
amargo de se ver limitado na sua
locomoção (obrigado a canadianas) e
foi compelido ao auxílio de 3ª pessoa
para os procedimentos mais pessoais e
indispensáveis
a
uma
condigna
sobrevivência. Justifica-se, assim, que,
para o compensar destes danos se lhe
atribua a quantia de 1.200.000$00.
III – Estando o A. a pagar 4.000$00 por
dia útil à pessoa que lhe presta
assistência, justifica-se ainda a sua
opção por uma renda vitalícia daquele
montante e por dia útil, enquanto
carecer do auxílio e da assistência dessa
pessoa.
Acórdão de 9 de Julho de 1998
Relator: Teixeira Ribeiro
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo IV - Pág.
185
50
Acidente de trabalho
- Descaracterização
- Acidente de viação
- Manobra perigosa: mudança de
direcção
Sumário:
I - Pratica uma manobra perigosa o
condutor (trabalhador) que, conduzindo
um veículo, muda de direcção sem
efectuar qualquer sinalização e é
colhido por um outro veículo que
circulava em sentido contrário e com
observância das regras de trânsito
16
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
II - Esta actuação do trabalhador
consubstancia um actuação com culpa
grave
e
indesculpável,
descaracterizadora do acidente.
Acórdão de 30 de Setembro de 1998
Relator: António Pereira
CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo III–P.
250
51
Acidente de viação
- Litisconsórcio necessário
- Pedido superior ao seguro
obrigatório
Sumário:
Ultrapassando o pedido (em acção de
responsabilidade civil emergente de
acidente de viação) o máximo do seguro
obrigatório, deve a acção ser proposta
contra a seguradora e o civilmente
responsável (ainda que haja seguro
facultativo e o pedido o não ultrapasse).
Acórdão de 13 de Outubro de 1998
Relator: Aragão Seia
CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo III–P. 61
52
Acidente de viação e de trabalho
- Prazo de interposição da acção
- Acção de regresso da entidade
patronal ou seguradora
- Prescrição
Sumário:
I - Intentada acção para ressarcimento
dos danos sofridos em acidente de
viação e simultaneamente de trabalho 7
dias antes do termo do prazo de
prescrição do respectivo direito, a
citação dos réus mais de cinco dias
depois de proposta a acção, não é
imputável ao Autor, por este só ter
procedido ao pagamento da taxa de
justiça no primeiro dia posterior ao
termo do seu prazo normal - (art. 323º
nº 2 do CC) - pelo que a prescrição
desse prazo não se verificou.
II - O prazo de prescrição do “direito de
regresso” da entidade patronal ou
seguradora da responsabilidade civil e
laboral contra terceiro responsável pelo
acidente, previsto no nº 4 da Base
XXXVII da Lei nº 2127, de 3-8-1965,
não se conta da data do acidente, mas
daquela em que se tenha feito o
pagamento das quantias a que se refere
tal direito (arts. 306º nº 1 e 498º nº 2 do
CC). Assim e atento a data desse
pagamento, a prescrição do prazo do
exercício do “direito de regresso” em
causa, não se verificou.
Acórdão de 20 de Outubro de 1998
Relator: Martins da Costa
CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo III–P. 71
53
Acção cível por acidente de viação
- Exclusão da garantia do seguro
- Passageiros transportados fora dos
assentos
- Segurança da condução
- Danos sofridos pela mãe da vítima
Sumário:
I - Tendo o veículo acidentado uma
lotação de sete lugares na cabine e
sendo nele transportadas, na altura do
acidente, além do condutor, quinze
pessoas, verifica-se um excesso de nove
pessoas, entre as quais a vítima, que
eram transportadas na parte traseira
desse veículo, onde não existiam
assentos, em contravenção ao disposto
no art. 17º nº 3 do C. Estrada, na
redacção do D-L 834/76, de 25-11, o
que determina a exclusão da garantia do
seguro, nos termos do artigo 7º, nº 4, al.
d) do D-L 522/85, de 31-12, ainda que
não esteja comprometida a segurança da
condução.
II - Resultando os danos sofridos pela
autora, ainda que indirectamente, dos
causados ao seu falecido filho, vítima
mortal do acidente, estando a
responsabilidade da seguradora excluída
em relação aos danos sofridos pela
vítima também o está em relação aos
invocados por essa autora, que é
terceiro lesado mas não beneficiária do
seguro.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Acórdão de 10 de Novembro de 1998
Relator: Quinta Gomes
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo V - Pág. 78
54
Prescrição
- Acidente de viação e de trabalho
- Sub-rogação
Sumário:
I - Se o lesado em acidente de viação e
de trabalho não exerceu o seu direito de
indemnização
relativamente
ao
responsável pelo acidente e foi
indemnizado pela entidade patronal ou a
sua seguradora, pode esta reclamar
daquele responsável o reembolso do que
pagou ao lesado.
II - O prazo de prescrição do direito ao
reembolso é o mesmo do direito do
lesado
ser
indemnizado
pelo
responsável do acidente.
Acórdão de 12 de Novembro de 1998
Relator: Fernando Bento
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo V - Pág. 259
55
Acidente de viação
- Tractor agrícola com reboque
- Passageiros acidentado
- Seguro apenas do tractor
Sumário:
I – A responsabilidade para com
terceiros decorrente da circulação do
conjunto tractor-reboque deve resultar
do somatório dos seguros das duas
componentes, havendo-os.
II - Encontrando-se abrangido pelo
seguro apenas o tractor agrícola, nem,
por isso, a respectiva Seguradora fica
excluída da responsabilidade de
indemnizar, desde que verificados os
respectivos pressupostos, a viúva e
filhas de passageiro que cai do reboque
quando este circulava atrelado ao tractor
conduzido por comissário e com culpa
presumida deste, e é morto pelo
respectivo rodado, impondo-se, apenas,
uma redução dessa indemnização a fixar
equitativamente.
17
III - Tal indemnização tem .cabimento
mesmo que naquele transporte haja
infracção às regras relativas ao
transporte de passageiros constantes do
Código da Estrada, salvo, apenas,
quanto às lesões materiais causadas ao
passageiro, que não podem ser exigidas
no âmbito do seguro obrigatório.
Acórdão de 12 de Novembro de 1998
Relator: Viriato Bernardo
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo V - Pág. 188
56
Acidente de viação
- Fundo de Garantia Automóvel
- Ónus da prova
Sumário:
I - Para responsabilizar o Fundo de
Garantia
Automóvel
por
danos
decorrentes de acidente de viação é
necessário alegar e provar, além dos
pressupostos da responsabilidade civil
extracontratual,
ainda
que
o
responsável, sendo conhecido, não
beneficia de seguro válido e eficaz.
II - Tal alegação e prova incumbem ao
lesado, como elemento constitutivo do
seu direito.
Acórdão de 19 de Novembro de 1998
Relator: Viriato Bernardo
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo V - Pág. 198
57
Legitimidade
- Litisconsórcio
- Acidente de viação
Sumário:
Não há litisconsórcio necessário entre
os lesados de um acidente de viação,
quando o seguro que garante a
responsabilidade do causador do
acidente esteja limitado a um certo
montante.
Acórdão de 26 de Novembro de 1998
Relator: Maria Laura Leonardo
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo V - Pág. 266
18
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
58
Responsabilidade civil
- Acidente em auto-estrada
- Responsabilidade da concessionária
da exploração
Sumário:
I - A obrigação da «BRISA» de
proceder à conservação das autoestradas e de assegurar boas condições
de segurança e comodidade, sujeitandose a responsabilidade civil é uma
obrigação assumida para com o
concedente e não para com terceiros.
II - Nas relações com terceiros regem os
princípios gerais da responsabilidade
civil.
III - Consequentemente, se numa autoestrada houve um acidente de viação,
provocado pela entrada inopinada a via
de um canídeo, cabe ao lesado provar a
culpa da concessionária «BRISA» no
aparecimento do canídeo na autoestrada.
Acórdão de 2 de Dezembro de 1998
Relator: Aníbal Jerónimo
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo V - Pág. 207
59
Acidente de viação
- Falta de capacete de protecção
- Ónus da prova dos danos em tal
situação
- Danos futuros
- Princípio da equidade
- Data de contagem dos juros de mora
Sumário:
I - Em acidente de viação a falta de
capacete de protecção da vítima só
releva, para efeitos do nº 1 do art. 570º
do CC, quando o acidente é imputável
ao condutor do veículo de duas rodas (e
já não quando o mesmo é da
responsabilidade de terceiro).
II - Nesses casos, e, sobre a vítimaautora que impende o ónus de alegar e
provar que, não obstante a sua falta de
capacete, as lesões por si sofridas, e
com a gravidade atingida, teriam, na
mesma, ocorrido, caso levasse o
capacete protector.
III - O cálculo da indemnização do dano
patrimonial, lucros cessantes, presentes
e futuros, derivados da incapacidade de
que o autor ficou a sofrer tem que ser
feito, no que aos futuros diz respeito,
com recurso à equidade.
IV- Nesse julgamento de equidade não
podem deixar de entrar circunstâncias,
tais como: a expectativa de duração de
vida da vitima, a sua expectativa de
progressão na carreira profissional (se
for caso disso), e a flutuação do valor da
moeda.
V - A indemnização em dinheiro do
dano futuro de incapacidade permanente
devera corresponder a um capital
produtor do rendimento que a vítima irá
perder, mas que se extingue no final do
período provável de vida.
VI- Tendo o juiz fixado o montante de
indemnização monetária aferido pelo
valor que a moeda tem à data da decisão
final proferida em 1ª instância (e,
portanto, já actualizada), sobre o mesmo
só devem acrescer juros de mora, a
partir da data de prolação de tal decisão.
Acórdão de 15 de Dezembro de 1998
Relator: Quirino Soares
CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo III–P.
155
60
Acidente de viação
- Brisa
- Fundo de Garantia Automóvel
Sumário:
I - Face à legislação vigente (DL
315/91), à “Brisa”, concessionária das
auto-estradas, não pode ser imputada
responsabilidade objectiva por danos
decorrentes de acidente de viação
ocorrido numa auto-estrada mas, sim, a
título de culpa.
II - E, tratando de responsabilidade
extracontratual, há que evidenciar culpa,
para poder haver condenação.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
III - Aliás, tratando-se de acidente
ocorrido perante a existência de um
pneu na estrada, mesmo que se
considerasse uma presunção de culpa,
tal seria afastada perante a prova de que
a “Brisa” patrulha as auto-estradas com
periodicidade de cerca de 2 horas, o que
deve ser conjugado com o extenso
comprimento das vias e sendo que, no
momento do último patrulhamento, não
havia obstáculo na via.
IV - Por outro lado, desconhecendo o
responsável
pelo
acidente,
os
decorrentes
danos
meramente
patrimoniais não são exigíveis do Fundo
de Garantia Automóvel (DL 522/85, na
redacção do DL 122-A/86).
Acórdão de 17 de Dezembro de 1998
Relator: Silva Salazar
CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo V - Pág. 127
61
Acidente de viação
Cláusula
de
exclusão
de
responsabilidade civil
Sumário:
É nula a cláusula de exclusão do
cônjuge do representante legal de
pessoas colectivas ou sociedades
responsáveis pelo acidente – art. 5º nº 2,
a) das “Condições Gerais” da apólice –
em face do estatuído no art. 7º nº 2 do
D-L 522/85, de 31-12.
Acórdão de 21 de Janeiro de 1999
Relator: Santos Bernardino
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo I - Pág. 85
62
Acidente de viação
- Obrigação de indemnizar
- Nexo causal
- Questão de facto e de direito
Sumário:
I - A teoria da causalidade adequada,
recebida no art. 563º CC, impõe, em
primeiro momento, a existência de um
facto concreto condicionante de um
dano, para que haja reparação desse
dano sofrido.
19
II - Tal é a questão de facto.
É matéria ligada à realidade empírica,
constante, comparável, perceptível de
juízos empíricos.
É realidade com concreta relevância
jurídica, determinável no seu conteúdo e
âmbito, que entra na estrutura de “caso
jurídico”.
III - Ultrapassado aquele primeiro
momento, pela positiva, aquela teoria
impõe, um segundo momento, que o
facto concreto apurado seja, em
abstracto e em geral, apropriado,
adequado, para provar o dano.
IV - Agora entronca o fundamento
normativo, e projecção da realização do
direito, que vai vincular a decisão
jurídica concreta, apoiando-se e
princípios axiológicos normativos e em
estruturas dogmático-teleológicas.
Acórdão de 3 de Fevereiro de 1999
Relator: Torres Paulo
CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo I–P. 73
63
Acidente de trabalho
- Descaracterização
- Culpa grave e indesculpável
Sumário:
I - A descaracterização dum acidente de
trabalho, por falta grave e indesculpável
da vítima, implica a alegação e prova de
factos suficientes para a verificação de
um comportamento temerário e
reprovável do acidentado, causador do
acidente.
II - Não se acha descaracterizado, nos
termos da al. b) do nº 1 da Base VI da
Lei nº 2127, de 3-8-65, o acidente de
viação, simultaneamente de trabalho,
consistente no embate de um
ciclomotor, conduzido pelo sinistrado,
na parte lateral de um veículo
automóvel ligeiro, que seguia no mesmo
sentido e que mudou de direcção, para a
esquerda, se se desconhece qual foi a
antecedência com que assinalou essa
mudança de direcção.
20
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Acórdão de 9 de Fevereiro de 1999
Relator: Silva Campinho
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo I - Pág. 299
64
Acidente de viação
- Condução por conta de outrém
- Ónus de prova
Sumário:
I - Ainda que a Ré Companhia de
Seguros invoque apenas que o veículo
determinador do acidente era conduzido
“por outrém que não o respectivo dono”
e que, por isso, se presume a sua culpa,
é sobre o autor que impende o ónus de
provar que tal não acontecia.
II - A propriedade do veículo determina
uma presunção juris tantum de que o
respectivo dono tem a sua direcção
efectiva e de que o mesmo era utilizado
no seu interesse.
Acórdão de 23 de Fevereiro de 1999
Relator: Pimentel Marcos
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo I - Pág. 85
65
Acidente de viação
- Direito de indemnização
- Prescrição
Sumário:
I - Como a seguradora responde na
medida do segurado, o prazo
prescricional a ter em conta coincide
com o prazo prescricional aplicável ao
condutor do veículo segurado naquela.
II - Se a prescrição tem a sua ratio na
circunstância de o lesado não exercitar o
seu direito no respectivo prazo,
impondo-se por razões de interesse e
ordem públicas que já o não possa
exercer, tutelando-se, dessa forma, a
certeza do direito e a segurança do
comércio jurídico, ela não corre
enquanto o lesado não puder exercer o
seu direito.
III - Não pedindo o lesado em separado
a indemnização civil, exercendo o
direito potestativo que o art. 72º do C.
P. Penal lhe concede, em excepção ao
princípio de adesão obrigatória da acção
civil à acção penal, e optando por fazêlo no decurso da processo penal, se este
vier a ser arquivado, o prazo da
prescrição só começa a correr a partir
dessa data.
IV- O alongamento do prazo
prescricional previsto no art. 498º, nº 3,
do CC radica na especial qualidade do
ilícito e não na circunstância de se
demonstrar, em sede penal, o respectivo
crime.
Acórdão de 4 de Março de 1999
Relator: Custódio Montes
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo II - Pág. 173
66
Acidente de viação
- Contrato de seguro
- Indemnização
- Pluralidade de lesados
Sumário:
I - Havendo pluralidade de lesados em
acidente de viação, a seguradora que
tenha conhecimento da sua existência,
querendo libertar-se dos créditos
daqueles, terá de promover uma
regulação global da indemnização pois
se esgotar com alguns dos lesados a
quantia segura, não fica exonerada da
responsabilidade relativamente aos
outros lesados até à concorrência dessa
garantia.
II – Tendo a seguradora deixado de
transitar sentença que a tenha
condenado a pagar indemnizações
apenas a alguns dos lesados por forma a
esgotar o capital seguro, muito embora
tivesse conhecimento da existência de
outros, não pode pretender que a mesma
sentença a libere de indemnizar estes
últimos segundo as regras do rateio
legalmente imposto e ainda que para
além dos limites do montante daquele
capital.
Acórdão de 11 de Março de 1999
Relator: Granja da Fonseca
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo II - Pág. 257
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
21
67
Acidente de viação
- Incapacidade parcial permanente
- Lucros cessantes
- Indemnização
Sumário:
Uma indemnização justa reclama a
atribuição de um capital que produza
um rendimento mensal que cubra a
diferença entre a situação anterior e a
actual, durante o período de vida
profissional activa do lesado, sem
esquecer a necessidade de também se
ter em conta a sua esperança de vida.
I - A abertura inesperada do capot de
um automóvel,
com este em
movimento, tapando a visibilidade da
estrada ao condutor, integra os riscos
normais e próprios do veículo.
II - Se, num caso destes, ocorrido numa
auto-estrada, o condutor opta por parar
o veículo na faixa de rodagem e, sem
colocar o triângulo de sinalização, tenta
reparar a avaria, fechando o capot, é
responsável, a título de culpa, pelo
embate de um outro automóvel pela
retaguarda,
face
à
inopinada
imobilização do seu veículo na estrada.
Acórdão de 16 de Março de 1999
Relator: Ferreira Ramos
CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo I–P. 167
Acórdão de 22 de Abril de 1999
Relator: Ferreira Girão
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo II - Pág. 119
68
Execuções
- Créditos hospitalares
- Embargos de executado - Gabinete
Português da Carta Verde
Sumário:
I - Decorre da interpretação extensiva
do art. 42 nºs 1 e 2 do D-L 194/92 de 89, em configuração das disposições
legais constantes do D-L 522/85 de 3112 e as regras de responsabilidade civil
objectiva constantes do C. Civil, ser
perfeitamente legítimo mover execução
por créditos decorrentes da prestação de
cuidados hospitalares a sinistrado em
acidente de viação em que intervieram
vários veículos, um dos quais de
matrícula estrangeira, contra qualquer
das companhias de seguro daqueles
veículos.
II - Assim improcedem os embargos de
executado deduzidos pelo Gabinete
Português da Carta Verde.
70
Acidente de viação
- Culpa in vigilandum
Sumário:
I - Actua com culpa in vigilandum o
proprietário de um veículo que o faz
circular sem verificar a sua integridade
mecânica, de tal maneira que a cruzeta
de transmissão se desprendeu para a via,
por estar presa por quatro parafusos,
quando o devia estar por oito.
II - Este entendimento não colide com a
doutrina do Assento de 21-11-1979 que
decidiu que o disposto no art. 493º nº 2
do CC não tem aplicação em matéria de
acidentes de circulação terrestre, por ,
neste caso, os danos não terem sido
provocados com o emprego do veículo,
mas sim pelo próprio veículo, como
coisa, independentemente da forma
como era feita a sua condução.
Acórdão de 23 de Março de 1999
Relator: Abrantes Mendes
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo II - Pág. 265
69
Acidente de viação
- Abertura do capot em andamento
Sumário:
Acórdão de 27 de Abril de 1999
Relator: Soares Ramos
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo III - Pág. 7
71
Acidente de viação
- Responsabilidade pelo risco
Sumário:
O condutor que, em virtude de um
animal ter, repentinamente, atravessado
22
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
a estrada, se atrapalha e, ao tentar
desviar-se, sai da faixa de rodagem,
colhe, mortalmente, um peão que seguia
por um caminho particular paralelo,
constitui-se no dever de indemnizar os
danos causados, nos termos do nº 1 do
artigo 503º do CC, pois está-se perante
um risco próprio do veículo e não um
caso de força maior estranho ao seu
funcionamento.
Acórdão de 4 de Maio de 1999
Relator: Ferreira Neto
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo III - Pág.
285
72
Acidente de viação
- Veículo não identificado
- Responsabilidade do Fundo de
Garantia Automóvel
Sumário:
I - O art. 21º do DL 522/85, de 31/12,
deve ser interpretado no sentido de que,
sendo desconhecido o responsável por
acidente de viação deve considerar-se
suficiente a prova da ocorrência
daquele, dos danos ocasionados e do
nexo de causalidade.
II - É que, em tais casos, não se pode
exigir
alegação
e
prova
dos
pressupostos legais em que assenta o
instituto da responsabilidade civil.
III - O Fundo de Garantia Automóvel
será,
naquelas
circunstâncias,
responsável pelo pagamento da
indemnização a que o lesado tem
direito.
Acórdão de 18 de Maio de 1999
Relator: Pais de Amaral
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo III - Pág.
100
73
Prescrição de direitos
- Termo do prazo em férias judiciais
- Interrupção da prescrição
Sumário:
Recaindo
o
termo
do
prazo
prescricional em férias judiciais, a
citação dos RR, efectuada no 1º dia útil
subsequente àquelas, tem eficácia
interruptiva, independentemente da data
em que a respectiva acção tiver sido
proposta, por força do disposto na al. e)
do art. 279º do CC.
Acórdão de 25 de Maio de 1999
Relator: Silva Graça
CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo II–P.
109
74
Acidente de viação
- Seguro obrigatório
- Veículo sem seguro
- Responsabilidade
Sumário:
O Fundo de Garantia Automóvel
responde quando o veículo automóvel
não tem seguro válido, mesmo que
transite sem matrícula ou esta seja falsa.
Acórdão de 25 de Maio de 1999
Relator: Pelayo Gonçalves
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo III - Pág.
197
75
Responsabilidade civil
- Acidente de viação
- Presunção de culpa
- Comissário
Sumário:
I - Provando-se que o veículo era
conduzido pela filha do dono o qual
detinha a sua direcção efectiva e lho
tinha emprestado por ser seu pai, não é
possível, só por isso, inferir que a
condutora agiu como comissária do
proprietário do veículo, pois não resulta
que aquela agiu mediante ordens ou
instruções daquele.
II - Daí que seja de afastar a presunção
de culpa do artigo 503º, nº 3, do CC.
III - Se a demora na reparação do
veículo se ficou a dever exclusivamente
à negligência da seguradora, a esta
incumbe a responsabilidade pelo
pagamento das despesas de recolha
atinentes.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Acórdão de 25 de Maio de 1999
Relator: Monteiro Casimiro
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo III - Pág. 26
76
Acidente de viação
- Custo de reparação superior ao
valor comercial do veículo
- Danos não patrimoniais
Sumário:
I - A reposição natural será inadequada
quando houver manifesta desproporção
entre o interesse do lesado. que deve ser
reconstituído, e o custo da reposição
natural que o lesante terá de suportar .
II - Contudo, este principio não pode
resultar em beneficio do lesante para
não restituir o lesado á situação que
existiria se não se tivesse verificado a
lesão.
II - O entendimento no sentido de não
ser aconselhável a reparação quando o
custo desta é superior ao valor
comercial do veículo e válido apenas
quando o veículo danificado é novo ou
a reparação não garanta a restituição do
lesado à situação anterior. Um veículo
muito usado fica desvalorizado e vale
pouco dinheiro, mas, mesmo assim,
pode satisfazer as necessidades do dono,
enquanto a quantia, muitas vezes
irrisória, referente ao seu valor
comercial, pode não reconstituir a
situação que o lesado teria se não
fossem os danos.
Acórdão de 7 de Julho de 1999
Relator: Aragão Seia
CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo III–P. 16
77
Acidente de viação
- Mudança de direcção
- Sinais manuais e sinais luminosos
- Ciclomotor
- Ultrapassagem
Sumário:
I - O facto de o legislador ter imposto o
uso de dispositivos de sinalização
luminosa nos ciclomotores não implica
23
a revogação dos artigos 9º e seguintes
do Regulamento ao C. da Estrada, que
prevêem os sinais manuais que os
condutores, devem fazer.
II – O recurso a tais sinais manuais
impõe-se, sempre que haja avaria dos
sinais luminosos.
III - Tendo o ciclo motorista assinalado
a mudança de direcção com o braço
esquerdo, o acidente ficou unicamente a
dever-se ao facto de o automobilista ter
ultrapassado, de uma só vez, vários
veículos que seguiam à sua frente.
Acórdão de 7 de Julho de 1999
Relator: Matos Manso
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág.
232
78
Acidente de viação
- Responsabilidade civil
- Mecânicos
Sumário:
Quando o acidente de viação tenha sido
ocasionado pelo mecânico a quem o
veículo fora confiado, para reparação,
pelo respectivo dono, não é este, nem a
sua Seguradora, mas sim aquele, o
responsável pelo pagamento da
indemnização devida aos lesados.
Acórdão de 14 de Julho de 1999
Relator: Miranda Jones
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág.
143
79
Acidente de viação
- Contrato de seguro - qualificação
- Actualização da indemnização
- Início do vencimento dos juros de
mora
Sumário:
I - Só é possível qualificar um seguro de
responsabilidade civil por acidente de
viação como um contrato a favor de
terceiro,
por
via
do
recurso
interpretação e integração das cláusulas
(gerais e particulares) que compõem
cada respectivo contrato de seguro.
24
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
II - Logo, não se encontrando junto aos
autos o contrato de seguro, nem tendo
sido averiguado ou provado o conteúdo
das suas cláusulas, não se poderá fazer
do contrato de seguro a qualificação
acima referida.
III - Tendo o lesado pedido a
actualização, pelo decurso de tempo, do
montante indemnizatório e, bem assim,
dos juros de mora desde a citação da ré,
tal actualização deve reportar-se, como
termo final, à data da ocorrência dessa
citação.
IV - Tendo o cálculo da indemnização
por danos não patrimoniais se reportado
á data da citação, é a partir dessa data
que se inicia o vencimento dos juros de
mora sobre aquele montante fixado.
Acórdão de 23 de Setembro de 1999
Relator: Ribeiro Coelho
CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo III–P. 25
80
Acidente de trabalho
- Acidente “in itinere”
- Percurso normal
Sumário:
Não
é
acidente
de
trabalho
indemnizável o sinistro de viação
mortal sofrido por um trabalhador
quando conduzia um ciclomotor de que
era proprietário, em itinerário diverso
do que normalmente utilizava para se
deslocar da sua residência para o seu
local de trabalho e deste para a sua
morada.
Acórdão de 30 de Setembro de 1999
Relator: Fernandes da Silva
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág. 73
81
Responsabilidade civil
- Acidente de viação em auto-estrada
- Vedações de protecção;
responsabilidade da BRISA
- Ónus de prova
Sumário:
I - Entre a BRISA, como concessionária
de utilização das auto-estradas, e os
respectivos utentes, não se estabelece
qualquer contrato de adesão, não
obstante o pagamento da portagem,
contra partida dessa utilização.
II - Não provando a autora, vítima de
acidente motivado pelo atravessamento
inopinado de um cão na auto-estrada,
que a penetração do canídeo naquele
espaço se terá devido a um rombo na
vedação do troço respectivo, não pode a
concessionária ser condenada no
pagamento dos danos sofridos no
acidente.
Acórdão de 12 de Outubro de 1999
Relator: Távora Vitor
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág. 25
82
Arresto
- Veículo causador de acidente de
viação
- Receio de perda de garantia
patrimonial
Sumário:
I – Em caso de acidente de viação, o
veículo causador de acidente que não
esteja abrangido por contrato de seguro
que garanta a reparação dos danos de
terceiros, deve ser apreendido pela
autoridade policial, nos termos do D-L
522/85.
II - A lei, ao conceder assim ao lesado,
impositivamente,
uma
garantia
patrimonial, a partir do próprio veículo
cuja circulação produziu danos,
permite-lhe não recear a perda dessa
garantia.
III - Por conseguinte, se aquela
apreensão policial não tiver lugar, o
arresto deve ser ordenado, caso o lesado
o requeira e mesmo que não se
demonstre o receio de perda de garantia
patrimonial por falta de património, já
que tal receio, no caso, está
obrigatoriamente prevenido pela lei.
Acórdão de 12 de Outubro de 1999
Relator: Pires da Rosa
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág. 32
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
83
Obrigação de juros
- Pedido de juros em acção posterior
à do pedido do capital.
Sumário:
I - Existindo autonomia entre a
obrigação de juros e a obrigação de
capital, nada impede que o respectivo
credor peticione exclusivamente os
juros de mora em acção posterior àquela
em que demandou o devedor por
indemnização respeitante a acidente de
viação, na hipótese de nesta última
acção ter omitido o pedido dos juros.
II - No caso de um acidente de viação, o
crédito de juros apenas se constitui com
a citação do devedor, uma vez que os
juros legais, como são os do presente
caso em princípio, vencem-se quando
nascem.
Acórdão de 26 de Outubro de 1999
Relator: Monteiro Casimiro
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág. 50
84
Acidente de viação
- Nulidade do acórdão
- Falta de fundamentação de direito
- Dano patrimonial e não patrimonial
- Disfunção sexual
- Recurso à equidade
- Fixação das indemnizações
Sumário:
I - O dever de fundamentar as decisões,
consignado no art.158º do Cód. Proc.
Civil, pelo que respeita ao direito, não
implica que o julgador aprecie todas as
razões invocadas pelas partes, mas
apenas que indique a razão jurídica que
serve de fundamento à decisão, podendo
esta indicação ser feita de forma
sucinta.
II - A disfunção psicossexual
correspondente a perturbação de
inibição da excitação sexual e inibição
do orgasmo integra uma incapacidade
funcional do corpo da sinistrada,
constituindo um dano patrimonial,
25
devendo fixar-se-lhe indemnização
específica.
III - No cálculo desta indemnização
deve recorrer-se à equidade.
IV - Por outro lado, atendendo ao
abatimento, frustração, ansiedade e malestar, que são próprios de quem é
privado da função sexual, também com
recursos à equidade, há que fixar
indemnização por dano não patrimonial.
Acórdão de 28 de Outubro de 1999
Relator: Sousa Inês
CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo III–P. 66
85
Acidente de viação e laboral
- Direito de regresso
- Responsabilidade pelo risco
- Relações entre os responsáveis
- Pensões futuras e reservas
matemáticas
Sumário:
I - A entidade patronal ou a seguradora
que houver pago a indemnização por
acidente simultaneamente de viação e
de trabalho, tem direito de regresso
contra o terceiro causador do acidente,
responsável a título de culpa ou de
risco.
II - O lesado, pode exigir a reparação
integral do dano à entidade patronal ou
ao causador do acidente, já que estão
em pé de igualdade.
III - Nas relações internas entre os
responsáveis, a entidade patronal é
tratada como terceiro interessado no
cumprimento e, assim, tem direito a ser
reembolsada pelo causador do acidente
de tudo quanto pagou, até ao limite da
indemnização por ele devida; o
causador do acidente, por seu lado, não
goza de direito de regresso.
IV - A seguradora do acidente de
trabalho não tem direito a haver do
responsável pelo acidente de viação a
quantia correspondente às pensões que
eventualmente tenha de pagar mas que
ainda não satisfez ou à reserva
matemática que teve de constituir.
26
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Acórdão de 2 de Novembro de 1999
Relator: Fernando Ribeiro
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo V - Pág. 11
86
Acidente de viação
- Fundo de garantia automóvel
- Ónus de alegação
Sumário:
I – Compete ao FGA satisfazer as
indemnizações decorrentes de acidentes
originados por veículos sujeitos ao
seguro obrigatório e que sejam
matriculados em Portugal ou em países
terceiros em relação às Comunidades
Europeias que não tenham gabinete
nacional de seguros ou cujo gabinete
não tenha aderido à convenção
Complementar
entre
Gabinetes
Nacionais até ao limite fixado no art. 6º
do DL 522/85, de 31/12.
II – O ónus de alegação de tais
requisitos recai sobre o lesado.
III – O lesado pode demandar
directamente o FGA quando o
responsável civil seja desconhecido mas
não fica, por isso, desonerado de tal
alegação e respectiva prova.
Acórdão de 9 de Novembro de 1999
Relator: André dos Santos
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo V - Pág. 77
87
Acidente de viação
- Danos em veículo
- Reparação - reconstituição in natura
- Paralisação do veículo
Sumário:
I - Cabe ao lesante em acidente de
viação efectuar a reparação do veículo
sinistrado, se for reparável e a isso se
não opuser o lesado.
II - É ele também responsável pela
obrigação de indemnizar o lesado pelos
danos derivados da paralisação do
veículo, mesmo que resultantes da sua
tardia reparação, a menos que as
circunstâncias do caso e a boa-fé
imponham ao lesado determinada
conduta para impedir o agravamento
desses danos.
Acórdão de 11 de Novembro de 1999
Relator: Custódio Montes
CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo V - Pág. 186
88
Acidente de viação
- Veículo desconhecido
- Fundo de Garantia Automóvel
Sumário:
I – Em acidente de viação causado por
veículo desconhecido, não é exigível ao
lesado a prova de que esse veículo
estava sujeito ao seguro obrigatório e
matriculado em Portugal.
II – O legislador do DL nº 522/85, de
31/12 não quis revogar o regime da
responsabilidade civil constante do CC
para os casos em que seja desconhecido
o veículo que provocou o acidente.
Acórdão de 11 de Novembro de 1999
Relator: Nascimento Costa
CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo III–P. 86
89
Acidente de viação
- Direito de Regresso da Seguradora
- Co-responsável, encartado, no
acidente
provocado
por
não
encartado
Sumário:
I - É de considerar, igualmente, devedor
de regresso, á luz da al. c) do art.19Q do
D-L 522/85 de 31-12, aquele que, não
obstante possuir habilitação legal para
conduzir, praticar conjuntamente com
outrém, não encartado, factos culposos
no exercício da condução de veículo,
que levaram à produção de acidente de
viação.
II - E para tal não é necessário, sequer,
que haja uma condenação prévia
daquele em processo crime.
Acórdão de 23 de Novembro de 1999
Relator: Garcia Marques
CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo III–P. 92
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
90
Responsabilidade civil
- Actividade perigosa
Sumário:
A condução de veículo em estado de
embriaguez deve ser considerada como
uma actividade perigosa por natureza,
da previsão do art. 493º, nº 2, do CC.
Acórdão de 7 de Dezembro de 1999
Relator: Martins Ramires
CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo III–P.
231
91
Acidente de viação
Provocado
por
máquina
retroescavadora
- Natureza do contrato de seguro
- Validade das cláusulas limitativas
Sumário:
I - É de caracterizar como de viação o
acidente provocado, com outro veículo,
por uma máquina retroescavadora que
circulava em plena via pública, na
execução de obras de construção civil.
II – O contrato de seguro é um contrato
de adesão na medida em que um dos
outorgantes
não
tem
nenhuma
intervenção
na
preparação
das
respectivas cláusulas gerais, limitandose a aceitar as cláusulas que o outro
contraente oferece em massa ao público
em geral.
III - Nesse tipo de contrato o
contraente-aderente é livre de o aceitar
ou não, mas querendo aceitá-lo será
forçado, como regra, a aceitar o
clausulado pela outra parte.
IV - O regime jurídico consagrado pelos
D-L 446/85 de 25-10 e 202/95 de 31-8,
apenas se reporta às cláusulas gerais dos
contratos (dele se excluindo as
condições especiais).
V - Num contrato de seguro através do
qual
a
proprietária
de
uma
retroescavadora transferiu para a
seguradora a sua responsabilidade civil
pelos riscos emergentes da sua posse e
utilização como máquina/instrumento
27
de trabalho, é válida a cláusula
(especial) que exclui de tal cobertura os
riscos ou danos relativos à sua
circulação (como veículo).
Acórdão de 11 de Janeiro de 2000
Relator: António Piçarra
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo I - Pág. 12
92
Contrato de aluguer
- De veículo automóvel
- Veículo acidentado
- Responsabilidade pela imobilização
durante e após a reparação
- Excepção do não cumprimento do
contrato
Sumário:
I - Danificado o veículo em acidente
cuja responsabilidade a locatária
assumiu, não está a locadora obrigada a
proporcionar àquela um veículo de
substituição durante o período da
reparação.
II - Se foi a locatária quem escolheu a
oficina, corre por sua conta a
impossibilidade de utilização no período
que excedeu o prazo em que a
Seguradora se propunha proceder à
reparação.
III - E isto ainda que a escolha da
oficina tivesse sido feita por indicação e
a solicitação do administrador-delegado
da locadora.
IV - Tendo, após a reparação, o veículo
permanecido imobilizado na sequência
de vistoria efectuada pela D.G. V, que
procedeu à apreensão do respectivo
livrete, e de imputar à locadora essa
imobilização.
V - E a locatária tem direito à
retribuição de prestações mensais que
pagou neste último período, acrescidas
dos respectivos juros, justificando-se,
ainda, que tenha suspendido o
pagamento das demais, invocando a
excepção do não cumprimento do
contrato.
Acórdão de 13 de Janeiro de 2000
Relator: Saleiro de Abreu
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo I - Pág. 179
28
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
93
Acidente de viação
- Tractor
- Reboque ou semi-reboque
- Seguros distintos
- Falta de seguro de um dos
componentes do conjunto
Sumário:
I - Quando atrelado ao veículo tractor o
reboque ou o semi-reboque, a unidade
circulante assim formada é produtora de
um risco maior, não se podendo
individualizar o risco de cada um dos
componentes do veículo único, que é
suporte de um risco global, contribuindo
o reboque ou semi-reboque para esse
risco global, porque está em circulação
acoplado ao tractor e este porque os
seus riscos normais estão ampliados
pelo atrelado.
II - Todos os reboques ou semireboques, com ou sem obrigatoriedade
de matrícula, estão hoje abrangidos pela
obrigação de efectivação de seguro,
pelo que a responsabilidade civil por
danos causados a terceiros com a sua
utilização deve estar coberta por seguro
que a garanta.
III - Quando existe só seguro do tractor
e este circula sem atrelado, a
Companhia de Seguros responde pela
cobertura do seguro efectuado.
IV - Se o seguro de ambas as unidades
for único ou seguros distintos
efectuados na mesma Companhia de
Seguros não se suscita problema de
maior , pois, quando em circulação
conjunta, a Companhia Seguradora
responde pelos danos causados pelo
veículo único ou pelo somatório dos
dois seguros que, embora diferenciados,
são complementares.
V – Se tiverem sido feitos seguros
distintos do tractor e do atrelado em
Companhias de Seguros diferentes, tudo
se passa como se existisse, também, um
só veículo (veículo único) com um só
seguro, pelo que a cobertura do seguro
corresponde à soma dos seguros
parcelares que, neste caso, também são
complementares.
VI- O seguro que garanta a
responsabilidade civil do responsável,
quando em circulação esse conjunto
gerador de maior risco, tem de constar
da apólice do seguro, formalidade ad
substantiam.
VII - Se um dos componentes do
conjunto não tiver seguro que garanta a
responsabilidade civil global do
responsável pelo veículo articulado não
se pode falar em existência de seguro
deste veículo, pois, não seria legítimo
imputar à Seguradora de um dos
componentes o risco global da
circulação do veículo único, que
desconhecia e cuja responsabilidade não
assumiu mediante a contraprestação
devida.
Acórdão de 18 de Janeiro de 2000
Relator: Aragão Seia
CJ Ac. STJ–Ano VIII–2000–Tomo I–P. 34
94
Acidente de viação
- Seguro obrigatório e facultativo
- Legitimidade passiva
- Acidente em cadeia
Sumário:
I - Há litisconsórcio necessário passivo
da seguradora e do civilmente
responsável quando existe seguro
facultativo relativamente ao montante
que exceda o do seguro obrigatório.
II - A al. b) do nº 1 do art. 29º do DL nº
522/85 de 31.12, deve ser interpretada
extensivamente, por forma a abranger
os casos em que, contendo-se embora o
pedido dentro dos limites do seguro
obrigatório, tenha já a seguradora pago
ao lesado ou a outros lesados no mesmo
acidente, quantias que, somadas ao
montante peticionado, ultrapassem
aqueles limites.
III - Impõe-se o litisconsórcio
necessário passivo da seguradora e do
civilmente responsável mesmo nos
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
casos em que o capital garantido pela
apólice é ilimitado.
IV - O que se justifica porque só dentro
do limite do seguro obrigatório regem
as
normas
daquele
diploma,
designadamente quanto à restrição, feita
no seu art.14º, relativamente às
excepções que a seguradora pode opor
ao lesado.
V - Devendo todos os utentes das vias
públicas cumprir as normas de
circulação, a qualquer deles é legítimo
confiar em que os demais as observem.
VI - Sendo vários os responsáveis pela
produção de um acidente em cadeia,
ocorrido numa auto-estrada, a sua
responsabilidade é solidária, nos termos
do art. 497º do CC, pelo que o lesado
pode exigir de cada um deles a
indemnização por inteiro.
V - Porém, as rés, co-responsáveis com
a vítima na produção do acidente, têm o
direito a ver repercutida no montante
indemnizatório a medida da culpa
daquela na produção do evento danoso,
com a consequente redução do
montante que serão condenadas a pagar.
Acórdão de 27 de Janeiro de 2000
Relator: Gonçalves Marqeus
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo I - Pág. 268
95
Acção cível por acidente de viação
- Concorrência de culpa do lesado
- Motociclo sem qualquer sinal
luminoso
Sumário:
É de atribuir concorrência de culpas ao
condutor do auto-ligeiro e ao do
motociclo,
na
proporção
de,
respectivamente, 60% e 40%, em
acidente de trânsito ocorrido de noite,
em curva de razoável visibilidade, que o
condutor do primeiro veículo “cortou”
invadindo a faixa de rodagem do lado
contrário por onde, em sentido oposto,
circulava o motociclo sem qualquer
sinal luminoso.
29
Acórdão de 1 de Fevereiro de 2000
Relator: Silva Paixão
CJ Ac. STJ–Ano VIII–2000–Tomo I–P. 50
96
Seguro obrigatório
- Direito de regresso
- Resposta a quesitos
Sumário:
I - O direito de regresso da seguradora
sobre o condutor não habilitado, ao
abrigo do art. 19º, al. c) do DL nº
522/85 só pode ser exercido se aquela
alegar e provar que o acidente foi
devido à culpa daquele.
II - Havendo culpa do condutor, este
não pode eximir-se à sua obrigação de
regresso alegando e provando a
inexistência de relação entre a sua falta
de habilitação e o acidente.
III - As afirmações de que o condutor é
inexperiente e de que a estrada está
degradada contêm juízos de valor, não
podendo ser quesitadas nem podendo se
o forem, responder-se a esses quesitos.
Acórdão de 24 de Fevereiro de 2000
Relator: Fernando Bento
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo I - Pág. 281
97
Acidente de viação
- Nascituro
- Indemnização
- Danos morais
Sumário:
I – Nos direitos que reconhece ao
nascituro, a lei reconhece-o como filho
dos respectivos progenitores.
II – O art. 496º, nº 2 do CC, ao atribuir
aos filhos direito a indemnização por
danos não patrimoniais por morte da
vítima, engloba neles os nascituros.
III – Assim, o nascituro tem direito a
danos morais pela morte do pai em
acidente de viação, desde que se venha
a verificar o condicionalismo do art.
66º, nº 2 do CC.
Acórdão de 30 de Março de 2000
Relator: Custódio Montes
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo II - Pág. 209
30
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
98
Acidente de viação
- Direito de regresso da seguradora
- Prazo de prescrição
Sumário:
I - O direito de regresso da seguradora
em relação ao condutor que agiu sob
influência do álcool é um direito de um
devedor em relação a outro devedor
solidário.
II - Consequentemente, tal direito
prescreve no prazo especial de 3 anos,
do art. 498º, nº 2, do C. Civil, e não no
prazo geral de 20 anos, do art. 309º do
mesmo Código.
Acórdão de 2 de Maio de 2000
Relator: Aníbal Jerónimo
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo III - Pág. 175
99
Acção cível por acidente de viação
- Dano de perda de alimentos
- Titularidade
Sumário:
Não tem direito a indemnização do dano
sofrido com a perda de alimentos, em
consequência da morte da vítima
maritalmente, na companhia da filha de
ambos, na sua total dependência
económica.
Acórdão de 3 de Maio de 2000
Relator: Tomé de Carvalho
CJ Ac. STJ–Ano VIII–2000–Tomo II–P. 48
100
Responsabilidade civil
extracontratual
- Acidente de viação em auto-estrada
- Arremesso de pedra de passagem
aérea
Sumário:
I - Deve ser aferida segundo as regras
da
responsabilidade
civil
extracontratual, a responsabilização ou
não da BRISA (como concessionária da
construção, manutenção e exploração
duma auto-estrada) pelos danos
derivados do arremesso, a partir duma
passagem aérea existente sobre a
mesma auto-estrada, duma pedra.
II - A colocação, como limitadoras
dessa passagem aérea, apenas de grades
laterais de 1,20 metros de altura e de 18
cm de distância entre as barras verticais,
é insuficiente.
III - Existindo, consequentemente,
negligência
da
BRISA,
como
construtora, na não colocação de
vedação melhor.
IV - Num plano de razoabilidade, seria
suficiente a colocação de grades de
malha estreita com cerca de 2 metros de
altura.
V - Não se tendo, porém, apurado que a
pedra em causa tenha passado pelo
espaço que estaria vedado com esta
grade e não com a colocada, não se
pode estabelecer a relação causal entre a
mencionada conduta negligente e os
danos verificados.
Acórdão de 18 de Maio de 2000
Relator: João Bernardo
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo III - Pág. 185
101
Acidente de viação
- Responsabilidade objectiva - limites
da indemnização
- Fundo de Garantia Automóvel Solidariedade
Sumário:
I - Os limites máximos da indemnização
fundada em acidente de viação, quando
não haja culpa do responsável, ou seja,
quando baseada no risco, referidos no
art. 508º nº 1 do CC, apenas se aplicam
às indemnizações e não já aos juros
moratórios.
II - Nas relações externas do Fundo de
Garantia Automóvel e do responsável
civil perante o lesado, existe
solidariedade, já que o lesado pode
pedir , de qualquer deles a totalidade do
crédito. Nas relações internas, já não se
verifica solidariedade, já que se o
responsável civil pagar a indemnização,
nada pode exigir ao FGA, mas se for
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
este a pagar, pode pedir ao responsável
civil o que tiver despendido.
Acórdão de 20 de Maio de 2000
Relator: Garcia Calejo
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo III - Pág. 20
102
Acidente de viação
- Cálculo da indemnização
- Diminuição da capacidade de ganho
- Juros de mora e cálculo actualizado
da indemnização
Sumário:
I - A indemnização em dinheiro do dano
futuro de incapacidade permanente
corresponde a um capital produtor do
rendimento que a vítima não irá auferir,
capital esse que se extinga no final
provável do seu período de vida.
II
A
equidade
intervém
necessariamente no cálculo desse
capital, pois há que assentar no tempo
provável de vida da vítima, na diferença
que, em cada época futura, existirá entre
o rendimento auferido e o que auferiria
se não fosse a lesão, e, finalmente, na
evolução do valor da unidade monetária
que se irá exprimir.
III - O recurso à utilização de tabelas
financeiras,
no
cálculo
da
indemnização, facilitando a introdução
de elementos concretizadores, deve ter
carácter meramente auxiliar e os seus
resultados corrigidos se o julgador os
achar desajustados relativamente ao
caso concreto que lhe é submetido a
julgamento.
IV - Quando o juiz atribuir uma
indemnização monetária aferida pelo
valor que a moeda tem à data da
decisão, fazendo apelo ao critério de
cálculo actualizado prescrito no nº 2 do
art. 566° do CC, não pode já, sob pena
de se repetir, mandar acrescer a tal
montante juros moratórios desde a
citação, mas tão só desde a data da
sentença que a atribui; deve, por isso, o
art. 806º nº 1 do CC ser restritivamente
31
interpretado de modo a excluir solução
diversa.
Acórdão de 6 de Julho de 2000
Relator: Quirino Soares
CJ Ac. STJ–Ano VIII–2000–Tomo II–P.
144
103
Acidente de trabalho
- Embate em veículo
- Não descaracterização
Sumário:
Não se verifica a descaracterização do
acidente, nos termos da alínea b) do nº 1
da Base VI da Lei nº 2127, de 3/8/65,
num sinistro laboral (simultaneamente
de viação) consistente no embate dum
veículo
ligeiro
de
mercadorias,
conduzido pelo trabalhador acidentado,
a, pelo menos, 120 Km/hora, num
veículo que seguia em sentido contrário
e na sua mão, após manobra de recurso,
provocadora de derrapagem, para se
desviar, pela direita, dum outro veículo
que se atravessou à sua frente e que
ocupava parte da sua faixa de rodagem.
Acórdão de 8 de Junho de 2000
Relator: Serra Leitão
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo III - Pág. 70
104
Acidente de viação
- Questionário. Matéria de facto e de
direito. Distinção.
- Danos não patrimoniais. Conceito
Sumário:
I - Para efeitos de elaboração de
questionário, deve considerar-se ser
matéria de facto qualquer evento do
mundo real cuja existência ou
inexistência
não
depende
da
interpretação e/ou aplicação de qualquer
norma jurídica; será matéria de direito o
resultado da submissão a tratamento
jurídico de uma situação concreta
reconstituída.
II - Assim a afirmação produzida de que
o veículo sinistrado sofreu uma
desvalorização de 20%, mesmo depois
32
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
de reparado, é matéria de facto, pois a
sua determinação não dependeu da
apreciação de qualquer norma jurídica,
antes da utilização de regras de
experiência inerentes à comercialização
de veículos automóveis.
III - O desgosto sofrido pelo
proprietário do veículo sinistrado, que
era de colecção, raríssimo no parque
automóvel europeu, todo constituído
por peças de origem, em impecável
estado de conservação, atinge gravidade
que merece tutela do direito (nº1 do art.
496º do CC) e portanto deve ser
indemnizado,
concedendo-se
ao
ofendido quantia em dinheiro que lhe
proporcione alegria que contrabalance o
desgosto suportado.
Acórdão de 4 de Julho de 2000
Relator: Ferreira Mesquita
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo IV - Pág. 73
105
Pedido de indemnização civil
- Danos não patrimoniais. Perda do
direito à vida
Sumário:
Como compensação para a perda do
direito à vida de uma vítima de um
acidente de viação, de 19 anos de idade,
saudável, trolha, trabalhador jovial,
respeitável, com um feitio sociável,
expansivo e alegre, gozando da estima
de quem com ele convivia, e vivendo
com os pais, com quem se dava bem, é
adequado o montante de 8.000.000$00.
Acórdão de 14 de Junho de 2000
Relator: Ferreira Diniz
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo III - Pág. 55
106
Responsabilidade civil
- Acidente de viação
- Fundo de Garantia Automóvel
Sumário:
I - A «Directiva do Conselho das
Comunidades
Europeias
de
30/12/1983/84/5 CE» não contém
qualquer
imposição
da
responsabilização, independentemente
de culpa ou risco, do FGA ou
organismo correspondente em cada
Estado membro.
II - Por isso, o artigo 21º do D-L
522/85, na redacção actual, não tem de
ser interpretado no sentido de consagrar
uma obrigação do Fundo naqueles
termos.
III - Assim, sendo desconhecidos o
veículo causador do acidente e seu
condutor, para que o FGA tenha
obrigação de indemnizar o lesado, não
basta que se verifiquem os requisitos
previstos naquele diploma, sendo ainda
necessário
que
concorram
os
pressupostos de responsabilidade civil,
com base na culpa ou no risco.
Acórdão de 26 de Setembro de 2000
Relator: Silva Salazar
CJ Ac. STJ–Ano VIII–2000–Tomo III–P.
45
107
Acção cível por acidente de viação
Danos
em
auto-estrada
responsabilidade da Brisa
- Prova da culpa
- Atropelamento de um cão
Sumário:
I - A responsabilidade da Brisa pelos
danos sofridos pelos utentes das autoestradas concessionadas, com ou sem
portagem, baseia-se na responsabilidade
extracontratual e não na contratual,
devendo o lesado provar os respectivos
pressupostos.
II - Para ser assacado à Brisa um juízo
de culpa no caso de colisão de veículo
com um cão, na auto-estrada, é
necessário provar que o animal havia
efectivamente entrado pelo aqueduto de
águas pluviais, sem grades, por onde era
possível a passagem de um animal
daquele tipo.
Acórdão de 26 de Setembro de 2000
Relator: Garcia Calejo
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo IV - Pág. 14
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
108
Acidente de trabalho
- Acção para declaração de perda do
direito a pensão por A. T.
- Acidente de trabalho e de viação Não cumulação de indemnizações
Indemnização
global
e
indiscriminada por acidente de viação
Sumário:
I - O processamento de acção para perda
do direito a pensão, proposta nos termos
do artigo 153º do CPT/1981, é o do
processo sumário laboral, pelo terá de
haver nela audiência de discussão e
julgamento.
II - Quando um acidente de trabalho é
simultaneamente um acidente de viação,
as respectivas indemnizações não se
cumulam, visto que o recebimento
simultâneo de ambas representaria um
enriquecimento sem causa.
III - Todavia, nunca poderá proceder
uma acção para perda do direito a
pensão, se a indemnização arbitrada a
título de acidente de viação tiver sido
uma indemnização global e não
discriminada,
não
tendo
sido
distinguidos os montantes dos danos
patrimoniais e os dos danos não
patrimoniais.
Acórdão de 10 de Outubro de 2000
Relator: Baptista Coelho
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo IV - Pág. 291
109
Acidente de viação
- Pedido de indemnização em
separado
- Início do prazo de prescrição
Sumário:
Podendo o pedido de indemnização
cível ser deduzido em separado, quando
o procedimento criminal depender de
queixa ou acusação particular, o prazo
de prescrição dessa indemnização só
não inicia a sua contagem, nos termos
do art. 498º, nº 1, do CC, quando estiver
demonstrado que o lesado exerceu
aquele direito de queixa.
33
Acórdão de 12 de Outubro de 2000
Relator: Laura Leonardo
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo IV - Pág. 262
110
Acidente de viação
- Culpa
Sumário:
I - A ocorrência, em termos objectivos,
de uma situação que constitui
contravenção a uma norma do C.
Estrada deve implicar presunção “juris
tantum” de negligência do interveniente
em acidente de viação.
II - Contudo, tal presunção deve ser
afastada nos casos em que a norma
violada não se destine a proteger o
interesse em concreto ofendido, uma
vez que, nesse caso, não haverá causa
adequada entre os danos e a violação
daquela norma.
III - O ónus da prova que incumbe ao
lesado, de provar a culpa do autor da
lesão, deve, todavia, e ainda, ser
integrado pelas presunções de facto de
primeira evidência (prova prima facie),
como são as derivadas da constatação
de que uma condução prudente,
previdente, experiente e hábil não
permite, por exemplo, ao condutor
circular de forma a invadir as bermas e
despistar-se para uma ribanceira; neste
caso, na ausência de contra-prova, é de
concluir pela culpa do condutor que
assim procedeu.
Acórdão de 7 de Novembro de 2000
Relator: Reis Figueira
CJ Ac. STJ–Ano VIII–2000–Tomo III–P.
105
111
Acidente de viação
- Fundo de Garantia Automóvel
- Ónus de impugnação de inexistência
de seguro
Sumário:
I - Estando o FGA integrado no
Instituto de Seguros de Portugal, o facto
da inexistência de seguro válido e
34
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
eficaz, que garanta a responsabilidade
de condutor de determinado veículo, é
um facto de que aquele deve ter
conhecimento.
II - Por conseguinte, se o FGA alega,
em contestação, que não sabe se o facto
da inexistência de seguro é ou não real,
tal declaração equivale a confissão
daquele facto, nos temos do artigo 490º
nº 3 do CPC.
Acórdão de 7 de Novembro de 2000
Relator: Pinto Monteiro
CJ Ac. STJ–Ano VIII–2000–Tomo III–P.
107
112
Acção cível por acidente de viação
- Prescrição
- Invocação feita pela seguradora
- Beneficiários do prazo alongado
- Prescrição do direito do sub-rogado
Sumário:
I - A seguradora pode beneficiar da
prescrição favorável ao seu segurado
ainda que este a não invoque, mas não
lhe aproveita a invocação da prescrição
feita pelo segurado e que ela não teve o
cuidado de excepcionar.
II - O alargamento do prazo de
prescrição do procedimento criminal,
previsto no nº 3 do art. 498º do CC,
também se aplica aos responsáveis
civis.
III – O prazo de prescrição do direito de
indemnização pela sub-rogação e não o
de regresso da entidade patronal ou da
sua seguradora conta-se da data do
acidente e não do pagamento das
quantias a que se refere tal direito.
Acórdão de 14 de Novembro de 2000
Relator: Pires da Rocha
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo V - Pág. 19
113
Acidente de viação
- Embriaguez
- Direito de regresso da Seguradora e
da Segurança Social
Sumário:
I - Tem direito a reaver as quantias que
pagou a título de indemnização por
acidente de viação causado pelo seu
segurado, por conduzir embriagado, a
Companhia de Seguros que o fez a
coberto de contrato de seguro, no
cumprimento de transacção, efectuada
em acção cível enxertada na acção
crime.
II - O facto de o segurado não figurar na
transacção não releva neste caso, uma
vez que a sua responsabilidade não
deriva dessa transacção mas sim
daquela situação censurável, culposa e
ilícita, nos termos em que a sentença o
julgou culpado e o condenou como
autor material de um crime de
homicídio por negligência e de um
crime de condução em estado de
embriaguez.
III - A Segurança Social tem a
obrigação legal de assegurar a protecção
do beneficiário e efectuar o pagamento
de pensões ou subsídios adiantando-os,
sem prejuízo de poder reaver, de
terceiros, posteriormente, os respectivos
montantes.
Acórdão de 16 de Novembro de 2000
Relator: Ana Luísa Geraldes
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo V - Pág. 264
114
Declaração negocial
- Interpretação
- Quitação
Sumário:
I - O recibo de quitação integral quanto
ao ressarcimento dos danos sofridos em
acidente
de
viação
deve
ser
interpretado, em princípio, como não
abrangendo os danos futuros ainda não
produzidos.
II - A nulidade da renúncia antecipada a
que se refere o art. 809º do CC vale para
a responsabilidade delitual.
Acórdão de 5 de Dezembro de 2000
Relator: Vasconcelos Rodrigues
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo V - Pág. 120
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
115
Acção civil enxertada
Intervenção
do
civilmente
responsável
Sumário:
I – Ainda que a Seguradora tenha um
eventual direito de regresso, contra o
civilmente responsável, este é parte
ilegítima
quando
demandado
conjuntamente com aquela, se o pedido
se contiver, dentro dos limites fixados
para o seguro obrigatório.
II – A circunstância do Autor ter,
erradamente, demandado o civilmente
responsável, conjuntamente com a
Seguradora, não obsta a que esta, nos
termos do nº 2 do art. 29º do Dec-lei nº
522/85, de 31 de Dezembro requeira a
sua intervenção para a acompanhar na
acção.
Acórdão de 21 de Dezembro de 2000
Relator: Silveira Ventura
CJ Ano XXV – 2000 – Tomo V - Pág. 150
116
Acidente de trabalho
Acidente
de
trabalho
simultaneamente acidente de viação.
- Legitimidade processual nas acções
previstas no art. 151º do CPT.
Suspensão
temporária
do
pagamento da pensão
Sumário:
I - Na acção para declaração de extinção
de direitos resultantes de acidente de
trabalho, prevista no art.151º do CPT, o
direito de defesa da sinistrada pode ser
exercido sem intervenção do cônjuge o
qual não é titular ou beneficiário de
quaisquer direitos, não sendo necessária
a sua intervenção para assegurar a
legitimidade da sinistrada.
II - Sem uma total discriminação
daquilo que na indemnização global
arbitrada por acidente de viação no
montante de 12.000.000$00, é devido
exclusivamente à vítima do sinistro
laboral daquilo que nessa mesma
indemnização constitui a parte relativa
35
aos danos patrimoniais e a parte relativa
aos danos não patrimoniais, não é
possível decretar-se a suspensão
temporária do pagamento de pensão por
acidente de trabalho, nem a perda
definitiva do direito a esta mesma
pensão.
Acórdão de 17 de Janeiro de 2001
Relator: Dinis Roldão
CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo I - Pág. 160
117
Acidente ferroviário
- Responsabilidade objectiva do
detentor de veículo ferroviário
Sumário:
I - A disciplina do artigo 503º nº 3 do
CC aplica-se aos veículos ferroviários,
justificando-se essa responsabilidade
objectiva nos riscos próprios da
utilização do veículo e deve, por isso,
aplicar-se quer o veículo seja conduzido
pelo titular da sua direcção efectiva,
quer por um comissário.
II - Por conseguinte, cabe ao titular da
direcção efectiva do veículo ferroviário,
no quadro do artigo 500º do CC, provar
a culpa do lesado se pretender excluir a
sua responsabilidade civil.
Acórdão de 18 de Janeiro de 2001
Relator: Moitinho de Almeida
CJ Ac. STJ–Ano IX–2001–Tomo I–P. 70
118
Acidente ferroviário
- Danos em passageiros causados por
terceiros
Sumário:
I – “Caminhos de Ferro Portugueses,
EP”, enquanto concessionária do
serviço
público
de
transporte
ferroviário, está sujeita ao regime
especial constante do Dec. 39780
(Regulamento de Exploração e Policia
dos Caminhos de Ferro) que estabelece
no seu art. 66º que cumpre à empresa
indemnizar os passageiros de todos os
prejuízos que sofram em consequência
de acidentes, salvo se demonstrar que o
36
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
acidente foi produzido por caso fortuito,
força maior, culpa da vítima ou de
terceiro.
II - Por seu turno, a disciplina do artigo
503º do CC aplica-se aos veículos
ferroviários, pelo que, também, a menos
que se prove que o acidente foi
produzido por causa de força maior,
culpa da vitima ou de terceiro, deve
concluir-se que o detentor desse veículo
é civilmente responsável pelos danos
causados.
III - Assim, um ou outro desses quadros
de responsabilidade ficam afastados se
um passageiro é atingido por uma
pedra, lançada por terceiro, proveniente
do exterior do comboio, já que a
detentora do veículo não pode ser
responsabilizada, nesse caso, por o
acidente ser claramente imputável a
terceiro.
Acórdão de 18 de Janeiro de 2001
Relator: Manuel Duarte Soares
CJ Ac. STJ–Ano IX–2001–Tomo I–P. 74
119
Acidente de viação
- Prescrição
- Responsabilidade do proprietário do
veículo
- Relação comitente-comissário
Sumário:
I - O alongamento do prazo de
prescrição, nos termos do art. 498º, nº 3
do CC, depende apenas de o facto ilícito
constituir crime para que a lei
estabelece prazo mais longo, e não de
ter sido exercido o direito de queixa.
II - O facto de determinada pessoa ser
proprietário do veículo causador do
acidente cria a presunção, naturalmente
ilidível, de que o veículo circulava sob a
sua direcção e no seu interesse.
III - De facto, tais requisitos não são
elementos constitutivos do direito do
lesado, mas, quando não se verificarem,
factos impeditivos desse direito.
IV - O comitente responde pelo dano se
o acto danoso foi praticado pelo
comissário no exercício das funções
confiadas e no interesse do comitente,
ainda que em concreto sem ou contra as
instruções deste.
V - Neste caso, a responsabilidade de
ambos é solidária, mas o comitente tem
direito de regresso contra o comissário.
Acórdão de 20 de Fevereiro de 2001
Relator: Pinto Monteiro
CJ Ac. STJ–Ano IX–2001–Tomo I–P. 126
120
Responsabilidade civil
- Condução sob o efeito de álcool
- Direito de regresso da seguradora
Sumário:
I – “Conduzir sob o efeito do álcool”,
nos termos do art. 87º nº 1 do C.
Estrada, tem o mesmo significado que
“agir sob o efeito do álcool” para efeitos
do disposto no art.19º, al. c) do D-L
522/85, de 31-12 (seguro obrigatório de
responsabilidade civil automóvel).
II - Apesar da verificação objectiva de
TAS superior à legalmente admitida
para o condutor do veículo na via
pública, a responsabilidade deste, em
sede de direito de regresso exigido pela
seguradora, pode ser afastada mediante
a prova da falta de ocorrência de um
nexo de causalidade entre a condução
nesse estado e o sinistro.
Acórdão de 20 de Fevereiro de 2001
Relator: António Geraldes
CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo I - Pág. 42
121
Responsabilidade
civil
extracontratual
- Responsabilidade do Estado
Prescrição
do
direito
de
indemnização
Sumário:
I - O comportamento omissivo de
agentes ou funcionários do Estado
Português que estavam de serviço na
Escola Prática de Engenharia de Tancos
e que tinham o dever profissional de
actuar para evitar o resultado que
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
efectivamente se veio a verificar (morte
e lesões corporais) é susceptível de ser
punido criminalmente.
II - Para efeitos de prescrição é
irrelevante o facto de, no caso concreto,
não ter sido identificado o agente do
comportamento omissivo.
III - Estando em causa um crime de
natureza pública, a instauração de
inquérito
para
averiguar
a
responsabilidade criminal dos possíveis
agentes, impede que comece a correr o
prazo de prescrição (art2 306º).
Acórdão de 8 de Março de 2001
Relator: Coelho Vieira
CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo V - Pág. 247
122
Acidente de viação
- Proprietário do veículo
- Condução por conta de outrem
Sumário:
I - Sobre o proprietário de um veículo
impende a presunção natural de que o
mesmo tem a sua direcção efectiva e de
que essa viatura é utilizada no seu
interesse, ainda que conduzido por outra
pessoa.
II - O condutor por conta de outrem não
pode ser considerado como terceiro para
efeitos do art. 505º do CC.
Acórdão de 28 de Março de 2001
Relator: Pereira Madeira
CJ Ac. STJ–Ano IX–2001–Tomo I–P. 266
123
Conflito de competência
- Repartição de competência
- Remessa das causas para novos
tribunais
Sumário:
I - Onde havia um Juízo Cível e se criou
um outro tribunal que em relação àquele
recorta um círculo mais restrito mas que
se inseria no mais amplo daquele, é
evidente que o legislador subtraiu à
esfera de competência daquele a matéria
reservada para este.
II - Assim, não obstante ter sido o 1º
37
Juízo Cível da comarca de Sintra a
proferir sentença homologatória do
acordo sobre a regulação do poder
paternal, nele tendo sido estabelecido o
regime de alimentos, é competente para
conhecimento
do
incidente
de
incumprimento o 1º Juízo do Tribunal
de Família e Menores, da mesma
comarca, entretanto criado.
Acórdão de 3 de Abril de 2001
Relator: Lopes Pinto
CJ Ac. STJ–Ano IX–2001–Tomo II–P. 24
124
Indemnização
- Valor de veículo acidentado
Sumário:
Para efeitos de indemnização, o valor de
veículo acidentado, acabado de adquirir,
que ficou irrecuperável, deve ser o seu
valor de compra e não o seu valor de
venda.
Acórdão de 26 de Abril de 2001
Relator: Ribeiro Cardoso
CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo II - Pág. 262
125
Responsabilidade civil
- Acidente de viação
- Unidade circulante: tractor-reboque
- Máquina agrícola
Sumário:
I - Para que possa falar-se de acidente
de viação, é necessário que um veículo
tenha sido causa directa ou indirecta do
acidente, isto é, que este tenha resultado
do risco próprio da função do veículo.
II - Se o acidente nada teve a ver com o
veículo, ou com a unidade circulante
(veículo-tractor),
mas
antes
ao
funcionamento de uma máquina
agrícola
(uma
trituradora
corta
forragens), atrelada ao veículo (tractor),
tal acidente não é classificável como de
viação.
Acórdão de 3 de Maio de 2001
Relator: Oliveira Barros
CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo II - Pág. 43
38
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
126
Acidente de viação
Acidente
em
auto-estrada
provocado por um canídeo
- Ónus de prova
Sumário:
I - Nas auto-estradas, nas quais o acesso
dependa da obrigação de pagamento de
uma taxa de portagem como
contrapartida da sua utilização, cómoda
e segura, pelo utente, é ao nível da
responsabilidade contratual que se
devem dirimir os conflitos entre este e a
concessionária.
II - Assim, é sobre a respectiva
concessionária da auto-estrada que
incide o ónus de prova de que o
aparecimento de um canídeo, que
originou um acidente de viação, na
faixa de rodagem, não procede de culpa
sua.
Acórdão de 8 de Maio de 2001
Relator: Pires da Rosa
CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo III - Pág. 9
127
Responsabilidade civil
- Acidente de viação
- Passagem de nível
- Culpa
Sumário:
I – A imputação de um juízo de censura
a determinado comportamento é
baseada num critério abstracto: o grau
de exigibilidade de padrões de conduta
colocados a um cidadão medianamente
diligente, dentro dos condicionalismos
da situação em apreço.
II - Nas passagens de nível não
desniveladas e sem protecção, os
comboios gozam de prioridade absoluta
de passagem quando os sinais e
dispositivos de segurança estiverem a
funcionar em sentido impeditivo para os
transeuntes que pretendam passar a
linha.
III - Porém, essa prioridade absoluta
tem diversos graus de imposição,
consoante o tipo de equipamento de
protecção com que a concessionária do
respectivo serviço as dota:
a) Se a passagem de nível tem barreiras
ou meias barreiras, o seu fechamento é a
completa proibição de as ultrapassar,
mas a sua abertura é o sinal de que
nenhum impedimento existe;
b) Se tem apenas sinalização luminosa e
ou sonora, o sinal impeditivo é a
completa proibição de as ultrapassar, o
sinal permissivo ou a ausência de sinal é
a recondução às regras gerais de
atravessamento de qualquer passagem
de nível.
IV- Se não houver sinais, ou aqueles
não estiverem a funcionar, a prioridade
dos comboios é relativa e terá a ver
apenas com a eliminação total de todas
as situações que na normal circulação
rodoviária fazem perder a prioridade,
não dispensado os maquinistas de tomar
as
necessárias
precauções,
nomeadamente a de avisar os utentes,
por adequada sinalização sonora, da
aproximação do combóio.
V - É de graduar em 85% e 15%,
respectivamente, a percentagem de
culpa do automobilista que iniciou a
travessia de PN sem guarda sem se
certificar de que não se aproximava
qualquer composição e do maquinista
que não avisou com sinal sonoro a
respectiva aproximação.
Acórdão de 15 de Maio de 2001
Relator: Alexandre Reis
CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo III - Pág. 12
128
Contrato de seguro
- Celebração do contrato; mediação
- Responsabilidade do FGA
- Direito de regresso
Sumário:
I - A mediação prevista no artigo 230º,
nº 3, do Código Comercial não implica
qualquer ideia de representação; o
mediador limita-se a preparar um
contrato em que não intervém.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
II - Daí que seja irrelevante qualquer
argumentação tendente a demonstrar
que a simples entrega da proposta ao
mediador se traduziu em aceitação da
proposta pela seguradora.
III - O Fundo de Garantia Automóvel só
está adstrito à garantia de satisfação da
indemnização se se provar a manifesta
insuficiência de meios do dono do
veículo.
IV- A seguradora tem direito de
regresso contra o terceiro causador do
acidente já que é primária a obrigação
daquele e subsidiária ou de garantia a
daquela.
Acórdão de 22 de Maio de 2001
Relator: José Alexandre Reis
CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo III - Pág. 16
129
Acidente de viação
- Abandono da vítima
- Direito de regresso da seguradora
Sumário:
Ocorrendo o acidente de viação por
culpa do R., que logo abandonou o local
sem providenciar socorro à vítima, tem
a seguradora, que pagou a respectiva
indemnização, direito de regresso sobre
o R. sem que tenha de alegar e provar
que do simples facto do abandono
resultou qualquer dano ou o seu
agravamento.
Acórdão de 24 de Maio de 2001
Relator: Duarte Soares
CJ Ac. STJ–Ano IX–2001–Tomo II–P. 102
130
Acidente de viação
- Fundo de Garantia Automóvel Sub-rogação
- Prescrição do direito do FGA
Sumário:
I - Enquanto que o direito de uma
seguradora de ser reembolsada da
indemnização que pagou é tratado pelo
legislador como direito de regresso, o
correspondente direito do FGA é tratado
com direito sub-rogado.
39
II – É que FGA apenas responde de
forma subsidiária e não na qualidade de
responsável directo.
III - Estando em causa uma situação em
que o FGA tenha sido condenado por
sentença transitada em julgado, o prazo
de prescrição do seu direito de
reembolso é de 20 anos, enquanto que
se tiver pago por entendimento extrajudicial com o lesado, ele é de 3 anos.
IV - Tal prazo inicia-se no momento do
pagamento,
pelo
fundo,
da
indemnização ao lesado.
Acórdão de 10 de Julho de 2001
Relator: Acácio Jesus Neves
CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo IV - Pág.
259
131
Acidente de viação
- E acidente de trabalho
- Pagamentos ao FGAP
- Direito de regresso
Sumário:
A seguradora (do acidente de trabalho)
que pagou ao Fundo de Garantia e
Actualização de Pensões a importância
aludida no nº 5 da Base XIX da LAT
(importância igual ao triplo da
retribuição anual da vítima...) goza de
direito de regresso, nos termos da Base
XXXVII, nº 4 da mesma Lei, contra os
responsáveis pelo acidente de viação.
Acórdão de 12 de Julho de 2001
Relator: Nunes Ricardo
CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo IV - Pág. 89
132
Acidente de viação
- Alcoolemia
- Seguro facultativo
- Responsabilidade da seguradora
Sumário:
I - No exercício do direito de regresso
previsto no art. 19º c) do D-L 522/95 de
31-12, é de exigir o nexo causal entre a
condução sob influência do álcool e os
danos ou acidente.
40
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
II - Não estando, porém, em jogo o
exercício de um tal direito de regresso
mas antes, uma acção no âmbito do
seguro facultativo, intentada pelo
tomador do seguro contra a respectiva
seguradora com quem contratou a
cobertura dos danos e estando excluída
na respectiva apólice uniforme a
cobertura de sinistros resultantes da
condução sob influência do álcool, basta
para a exclusão da responsabilidade
contratual da demandada, a prova da
condução sob o efeito do álcool,
independentemente da alegação e prova
de qualquer nexo causal entre o acidente
e a alcoolemia.
Acórdão de 2 de Outubro de 2001
Relator: Ferreira de Barros
CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo IV - Pág. 20
133
Acção cível por acidente de viação
- Indemnização pedida no foro
criminal
- Caso julgado formal
Sumário:
A sentença do tribunal criminal que
julgou improcedente o pedido de
indemnização formulado pela A., com
fundamento em não ter comprovado que
era a mãe e universal herdeira do
lesado, constitui caso julgado formal e
não impede, assim, a A. de demandar
novamente a Ré Seguradora para dela
obter o ressarcimento dos danos
causados ao lesado.
Acórdão de 20 de Novembro de 2001
Relator: Joaquim Piçarra
CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo V - Pág. 30
134
Acidente de viação
- Direcção efectiva do veículo e
interesse na sua utilização
Sumário:
I – A propriedade faz presumir a
direcção efectiva e o interesse na
utilização do veículo pelo seu
proprietário.
II – Sendo tais requisitos de verificação
cumulativa é, pois, sobre o proprietário
do veículo que incide o ónus de
demonstrar o contrário.
Acórdão de 6 de Dezembro de 2001
Relator: Ribeiro Coelho
CJ Ac. STJ–Ano IX–2001–Tomo III–P.
141
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
41
Publicada no Boletim do Ministério da Justiça
135
Acidente de viação
- Perda ou diminuição da capacidade
laboral
- Presunção de promoção na carreira
por agente da PSP
- Danos emergentes e lucros cessantes
- Danos futuros
- Equidade
- Juros: momento da constituição em
mora
Sumário:
I - Sendo o lesado agente da PSP ao
tempo do acidente de viação de que lhe
advieram as lesões causadas pelo
mesmo, é de presumir que iria
prosseguir a sua carreira com
normalidade e iria atingir um posto mais
elevado na hierarquia, senão fora o
acidente em causa.
II - Tais danos futuros são previsíveis
com segurança bastante e têm um grau
mínimo de incerteza, que os deve
equiparar, por previsíveis, ao dano
certo, sendo, por isso, indemnizáveis.
III - O artigo 805º, nº 3, do Código
Civil, quanto ao momento da
constituição em mora, não faz distinção
no que concerne aos juros que a
recorrente põe em causa, que, portanto,
devem ser contados a partir da citação.
Acórdão de 4 de Dezembro de 1996
Relator: Fernandes Magalhães
BMJ 462 – 1997 – Pág. 396
136
Acidente de viação
- Dano funcional
- Indemnização
Sumário:
I - As sequelas permanentes das lesões
sofridas num acidente de viação, com
incapacitação funcional, têm por
consequência imediata um desvalor na
pessoa do lesado, caracterizado pela
alteração morfológica do indivíduo,
com privação da efectiva utilidade
proporcionada por um corpo são.
II - Esse desvalor é um dano emergente,
determinante de um efectivo prejuízo,
que deve ser reparado pela atribuição de
uma indemnização tanto quanto
possível repositora da situação anterior,
por equivalente, com valorização
autónoma da indemnização respeitante
aos lucros cessantes pela eventual perda
de capacidade laboral, assim como do
pretium doloris, correspondente ao
tradicional dano não patrimonial.
III - Justifica-se o recurso à equidade se
não puder ser averiguado, com aceitável
aproximação, o valor do dano funcional,
o qual não é comparável com qualquer
dos restantes, sejam patrimoniais ou não
patrimoniais.
Acórdão de 10 de Dezembro de 1996
Relator: Gonçalves Vilar
BMJ 462 – 1997 – Pág. 484
137
Acidente de viação
- Crime de homicídio culposo
Sumário:
Não obstante a conduta culposa do
arguido ter dado causa à morte de uma
pessoa e ferimentos em outras duas, não
tendo ele previsto esses vários
resultados por agir com culpa
inconsciente, só é possível formular um
juízo de censura baseado na condução
negligente, pelo que se verifica um só
crime, o tipificado pelo evento mais
grave.
Acórdão de 11 de Dezembro de 1996
Relator: Joaquim Brás
BMJ 462 – 1997 – Pág. 483
138
Acidente de viação
- Conceito
- Responsabilidade civil
extracontratual
42
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
- Legitimidade passiva
Sumário:
I - Acidente de viação é aquele que se
circunscreve à circulação automóvel.
II - A responsabilidade civil por danos
provocados por uma retro-escavadora,
que, em obras que realiza, não como
veículo circulante mas na sua função
mecânica e apenas nesta, corta cabos
subterrâneos
condutores
de
electricidade, não se reporta a acidente
de viação, não sendo, por isso, aplicável
o disposto no artigo 29º, nº 1, alínea a),
do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de
Dezembro.
III - Deve assim a acção ser proposta
contra a empresa proprietária do veículo
e a empresa seguradora.
Acórdão de 12 de Dezembro de 1996
Relator: Joaquim José de Sousa Dinis
BMJ 462 – 1997 – Pág. 474
139
Acidente de viação ferroviária
- Acidente em serviço
- Servidor do estado
- Sub-rogação legal do estado
Sumário:
I - O Estado, que pagou as
remunerações ao seu servidor, sem
contrapartida laboral, por este ter estado
ausente de serviço por causa de doença
e incapacidade para o trabalho
decorrente de acidente de viação e de
serviço, tem o direito ao respectivo
reembolso pelo causador desse acidente,
a título de dolo ou mera culpa por via de
sub-rogação legal.
II - Não há razão que justifique uma
solução diferente, conforme o acidente,
para além de ser de serviço, seja
também de viação ou ferroviário, pois
que, em qualquer das hipóteses, estamos
perante acidente de viação: num caso,
de viação rodoviária e, noutro, de
viação ferroviária.
III - Pode, por isso, dizer-se que o
acidente ferroviário é um acidente de
viação - ou de trânsito terrestre - que
tem a particularidade de ocorrer com a
intervenção de, pelo menos, um veículo
ferroviário, um comboio.
Acórdão de 12 de Dezembro de 1996
Relator: Almeida e Silva
BMJ 462 – 1997 – Pág. 429
140
Acção de despejo para habitação
própria
Sumário:
I - No despejo para habitação própria há
que confrontar os interesses entre
senhorio e inquilino de modo a não
impor sacrifícios sem justificação
suficiente.
II - Assim, a casa despejada deverá ser
adequada a resolver a falta de habitação
com o senhorio se vê confrontado: se
assim não for, resultaria inútil a
imposição feita ao inquilino.
Acórdão de 17 de Dezembro de 1996
Relator: Verdasca Garcia
BMJ 462 – 1997 – Pág. 503
141
Acção emergente de responsabilidade
civil por acidente de viação
- Direito de prioridade
- Indemnização por danos não
patrimoniais
- Sua actualização
Sumário:
I - O condutor de veículo mesmo que
goze de prioridade não deve prescindir
da adopção de cautelas para prevenir a
ocorrência de acidente no exercício do
direito de prioridade.
II - A indemnização por danos não
patrimoniais é necessariamente expressa
em dinheiro. Assim, caso ocorra uma
desvalorização
da
moeda,
tal
importância deve ser actualizada na
mesma proporção.
Acórdão de 30 de Janeiro de 1997
Relator: Fernando da Conceição Bento
BMJ 463 – 1997 – Pág. 656
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
142
Acidente de viação
- Acidente em serviço
- Sub-rogação legal do estado
- Indemnização
- Juros moratórios
- Responsabilidade da seguradora
Sumário:
I - Tendo o Estado pago despesas de
saúde e internamento hospitalar,
vencimentos e abonos a um guarda da
Polícia de Segurança Pública vítima de
um acidente simultaneamente de viação
e de serviço causado culposamente por
outrem, ficou com o direito de exigir
deste como da respectiva seguradora
aquilo que despendeu, com base num
direito de sub-rogação legal.
II - Os juros moratórios, quer relativos à
indemnização por danos patrimoniais
quer a danos não patrimoniais
resultantes
de
facto
ilícito,
designadamente acidente de viação, são
devidos a partir da citação.
III - A responsabilidade da seguradora
é, quanto ao montante da indemnização,
limitada pelo valor do seguro. Pode, no
entanto, ser, além disso, condenada a
pagar juros a que haja lugar, mesmo que
esgotado o montante seguro.
Acórdão de 6 de Fevereiro de 1997
Relator: Carlos Alberto da Cruz Broco
BMJ 464 – 1997 – Pág. 602
143
Acidente de viação
- Apensação de acções
Sumário:
É legítima a apensação de acções
distintas em que os intervenientes no
mesmo acidente de viação pedem às
correspondentes
seguradoras
indemnizações atinentes aos danos
causados pelo acidente.
Acórdão de 25 de Fevereiro de 1997
Relator: Cândido Lemos
BMJ 464 – 1997 – Pág. 613
43
144
Acidente de viação
- Instância
- Pressupostos processuais
«Condições
processuais
de
procedência»
- Legitimidade
- Seguro obrigatório
- Contrato de seguro
- Contra to a favor de terceiro
- Contra to de adesão
- Cláusulas contratuais gerais
- Transporte de passageiros
- Exclusão de responsabilidade
- Montante dos danos patrimoniais
- Equidade
Sumário:
I - O artigo 7º, nº 4, alínea d), do
Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de
Dezembro - com referência ao artigo
17º, nº 3, do Código da Estrada vigente
à data do acidente de viação litigioso
(29 de Julho de 1988) -, deve ser
interpretado no sentido de que a
exclusão de responsabilidade nele
prevista só opera «quando os
passageiros
transportados
comprometam
manifestamente
a
segurança da condução».
II - Na fixação do montante da
indemnização por danos patrimoniais
resultantes de acidente de viação não
está o tribunal sujeito «ao uso de
fórmulas matemáticas, nomeadamente
as que constam de tabelas financeiras»,
antes devendo socorrer-se de critérios
de equidade.
III - A legitimidade afere-se, em
processo civil, «pela utilidade (ou
prejuízo) que da procedência (ou da
improcedência) da acção pode advir,
para as partes, face aos termos em que o
autor configura o direito invocado e a
posição que as partes, perante o pedido
e a causa de pedir, têm na relação
controvertida, tal como a apresenta o
autor.
Acórdão de 11 de Março de 1997
Relator: Fernandes de Magalhães
BMJ 465 – 1997 – Pág. 537
44
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
145
Acidente em auto-estrada
Responsabilidade
civil
da
concessionária
- Nexo de causalidade
Sumário:
Havendo um lençol de água na autoestrada criando uma força que prendeu
as rodas do lado direito de uma viatura
que aí circulava a 90 km/h e a levou a
despistar-se, lençol que aí só se formou
por deficiente escoamento, existe nexo
de causalidade entre a água e o despiste
e responsabilidade da BRISA, como
entidade
concessionária,
por
inobservância das suas obrigações de
assegurar
permanentemente
boas
condições de segurança e comodidade.
Acórdão de 18 de Março de 1997
Relator: Araújo Ferreira
BMJ 465 – 1997 – Pág. 652
146
Acidente de viação
- Causalidade adequada
Sumário:
Tendo um peão, em consequência de
atropelamento, sido projectado para o
meio da estrada, onde ficou prostrado, e
sendo aí atingido na cabeça por um
segundo
veículo,
verifica-se
a
adequação do primeiro embate à morte
do peão, ainda que não se saiba qual
deles foi o letal.
Acórdão de 1 de Abril de 1997
Relator: Lemos Jorge
BMJ 466 – 1997 – Pág. 583
147
Acidente de viação
- Crime de ofensas corporais por
negligência
- Condução sob o efeito do álcool
- Contrato de seguro
- Direito de regresso da seguradora
contra o condutor
Sumário:
A mera circunstância de o condutor no
momento do acidente, se encontrar sob
a influência do álcool, confere, por si
só, o direito de a seguradora vir a ser
reembolsada pela indemnização que
pagou aos respectivos lesados em
virtude de aquele ter sido o responsável
pela produção do acidente.
Acórdão de 17 de Abril de 1997
Relator: Joaquim de Matos
BMJ 466 – 1997 – Pág. 485
148
Acidente de viação
- Negligência grosseira
Sumário:
I - Em matéria de acidentes de viação.
verifica-se a negligência grosseira
quando o condutor, por imprudência
temerária, por leviandade ou por
omissão das precauções e cuidados
mínimos exigíveis a quem exerce uma
actividade de tão elevado risco como é
o da condução de veículos automóveis,
cria condições objectivas de alta
probabilidade de ocorrência de acidente.
II - Age com negligência grosseira o
condutor de um veículo pesado que
desrespeita um traço contínuo e, numa
curva, invade a faixa de rodagem
contrária.
Acórdão de 30 de Abril de 1997
Relator: Veiga Reis
BMJ 466 – 1997 – Pág. 583
149
Acidente in itinere com veículo do
próprio sinistrado
- Validade das cláusulas de acordo de
empresa mais favoráveis que a lei
Sumário:
I - É acidente de trabalho gerador de
direito a reparação como tal o acidente
de viação de que foi vítima mortal um
trabalhador da CP, a quem está
garantido normalmente o acesso
ferroviário gratuito ao local de trabalho,
mas que, em dia de greve, sem
circulação de comboios, usou o seu
próprio
automóvel
como
única
alternativa possível para se apresentar
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
pontualmente ao serviço e regressar,
depois, ao seu domicílio.
II - As normas que regulam os acidentes
de trabalho têm carácter imperativo no
sentido
de
proibirem
qualquer
diminuição das garantias legais, mas
não proíbem que essas garantias sejam
reforçadas
ou
melhoradas
por
instrumento
de
regulamentação
colectiva.
Acórdão de 21 de Maio de 1997
Relator: Carlos Augusto Constante Horta
BMJ 467 – 1997 – Pág. 610
150
Acidente de viação
- Abandono de sinistrado
- Direito de regresso
Sumário:
O direito de regresso previsto no artigo
19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85,
de 31 de Dezembro, não se basta com a
simples prova da condenação do
condutor como autor de um crime de
abandono de sinistrado, havendo a
seguradora de demonstrar também que
do abandono resultou um dano
acrescido.
Acórdão de 2 de Junho de 1997
Relator: Paiva Gonçalves
BMJ 468 – 1997 – Pág. 471
151
Acidente de viação
- Condução sob o efeito do álcool
- Acção de regresso da seguradora
Sumário:
Na acção de regresso proposta pela
seguradora contra o seu segurado, que
no momento do acidente conduzia sob o
efeito do álcool e que foi considerado
culpado na produção do acidente e dos
respectivos danos, cabe ao réu alegar e
provar que aqueles danos não foram
devidos à condução sob o efeito do
álcool, mas a outras causas.
Acórdão de 3 de Junho de 1997
Relator: Mário Cruz
BMJ 468 – 1997 – Pág. 471
45
152
Acidente de viação
- Responsabilidade civil
- Morte
- Furto de veículo
- Impossibilidade de identificação do
causador do acidente
- Fundo de Garantia Automóvel
Sumário:
I - Não sendo possível identificar o
causador do acidente e tendo ocorrido a
morte,
poderá
daí
resultar
a
responsabilização do Fundo de Garantia
Automóvel, sem prejuízo do direito ao
reembolso do que pagou, nos termos do
artigo 25º do Decreto-Lei nº 522/85, de
31 de Dezembro.
II - Por não ser possível efectuar a
determinação do responsável daí resulta
a
impossibilidade
de
saber,
incensivamente, se o segurado ou
eventuais
detentores
têm
responsabilidades, de forma a tornaremse extensivas à seguradora, nos termos
contratuais.
III - Em caso de furto do veículo, ou o
ladrão é identificado, e a seguradora
responde pelos danos que ele causou
com o veículo, ou não é, ou nem se
sabendo se houve furto, e poderemos
cair na hipótese referida em I.
IV - O tomador do seguro, normalmente
o proprietário do veículo, é responsável
pelos danos que culposamente causar (e
a seguradora por si) e ainda, no caso de
responsabilidade objectiva, se tiver a
direcção efectiva do veículo e o utilizar
no seu próprio interesse, ainda que por
intermédio
de
comissário,
e
relativamente aos riscos próprios do
veículo.
Acórdão de 5 de Junho de 1997
Relator: Pereira da Graça
BMJ 468 – 1997 – Pág. 371
153
Acidente de viação
- Matéria de facto
- Acordo das partes
46
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
- Comunhão de adquiridos
- Bem comum
- Propriedade colectiva do veículo
- Exclusões da garantia do seguro
- Âmbito do seguro obrigatório
automóvel
Sumário:
I - Se a ré, companhia de seguros, em
acção cível emergente de acidente de
viação, afirmar na contestação que o
veículo segurado era propriedade
comum do casal e os autores, viúvo da
vítima e filhos menores de ambos, na
resposta, não impugnarem tal afirmação
e até, na sua contra-alegação para a
Relação, disserem que havia sido
adquirido na constância do matrimónio
e que por isso era propriedade do casal,
esta matéria de facto deve considerar-se
assente por acordo, de harmonia com o
disposto nos artigos 511º, nº 1, e 659º,
nº 3, do Código de Processo Civil.
II - E, na verdade, o veículo era um bem
comum do casal, que nele se fazia
transportar, pois havia sido adquirido na
constância do matrimónio celebrado
segundo o regime de comunhão de
adquiridos.
III - Se o autor e a sua mulher, à data do
acidente, tinham a propriedade colectiva
do veículo e eram os seus legítimos
detentores, circulando ele no seu
próprio interesse, o dano causado à
vítima, decorrente da perda do seu
direito à vida, está excluído da garantia
do seguro, por força do artigo 7º, nº 1,
alínea b), do Decreto-Lei nº 522/85, de
31 de Dezembro.
IV - Da garantia do seguro também
estão excluídos quaisquer danos
causados ao autor marido, pelas mesmas
razões expendidas em III e ainda por ele
ser o titular da respectiva apólice de
seguro, por força do artigo 7º, nº 1,
alínea a), segunda parte.
V - De igual modo, as autoras, filhas da
vítima, não têm direito à indemnização
atinente à perda do direito à vida de sua
mãe.
VI - De harmonia com o disposto no
referido artigo 7º, nº 2, alínea a),
excluem-se da garantia do seguro os
danos decorrentes de lesões materiais
causados às descendentes. A ser assim,
quanto a elas, a garantia do seguro não
exclui os danos decorrentes da morte de
sua mãe, os quais são os pertinentes aos
danos não patrimoniais consistentes nos
sofrimentos, dores, angústia, por elas
sofridos, jure proprio, bem como os
relativos aos danos patrimoniais
consistentes nos lucros cessantes
derivados daquela morte e ainda da sua
parte nas despesas do funeral da mesma,
porque todos estes são danos não
decorrentes de lesões materiais, mas sim
da morte da vítima.
Acórdão de 23 de Setembro de 1997
Relator: Fernando Fabião
BMJ 469 – 1997 – Pág. 532
154
Acidente de viação
- Pesado de passageiros
- Carta de condução
- Presunção da culpa
Sumário:
I - A condução de um pesado de
passageiros, por quem só é titular de
carta de condução de pesado de
mercadorias
faz
presumir
uma
impreparação para a condução daqueles
veículos, não só tendo em atenção a
qualidade do transporte, mas também a
natureza e características do próprio
veículo, agravando o risco suportado
pela seguradora, pelo que lhe confere o
direito de regresso.
II - Só a existência de habilitação legal
faz presumir a existência dos
necessários
conhecimentos
e
desenvoltura indispensáveis para tal
condução.
III - Por isso mesmo, e porque se trata
de uma presunção, o condutor
inabilitado pode demonstrar que a falta
de habilitação não foi causa adequada
do acidente.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Acórdão de 30 de Setembro de 1997
Relator: Aragão Seia
BMJ 469 – 1997 – Pág. 539
155
Acidente de viação
- Litisconsórcio necessário
- Ilegitimidade da seguradora
Sumário:
I - A acção para efectivação da
responsabilidade civil decorrente de
acidente de viação deve ser deduzida
obrigatoriamente contra a seguradora e
o civilmente responsável, se o pedido
for de montante superior ao capital
seguro.
II - Se a seguradora não deduziu a sua
ilegitimidade na contestação e a
excepção não foi oficiosamente
conhecida, forma-se caso julgado no
saneado.
Acórdão de 6 de Outubro de 1997
Relator: Reis Figueira
BMJ 470 – 1997 – Pág. 677
156
Responsabilidade civil
extracontratual
- Acidente de viação
- Indemnização
- Fixação da indemnização em
execução de sentença
- Equidade
- Lesado estudante de curso superior
mudança de curso
Sumário:
I - Na normalidade da vida, é previsível
que quem frequenta um curso superior
espera poder vir a exercer de acordo
com as habilitações que através dele
obtenha e desse exercício auferir
proventos.
II - Invocando o lesado, estudante que
frequenta curso superior, lucro cessante
derivado da não conclusão desse curso e
ter sido levado a optar por outro, relegar
afixação
da
indemnização
para
momento ulterior nada faria acrescer à
determinação da indemnização, a menos
47
que se aguardasse pela efectiva
obtenção de emprego pelo lesado para
comparar a retribuição que auferiria e a
que poderia auferir se tivesse concluído
o outro curso e, para além disso, seria
duvidoso que tal acréscimo na
possibilidade de determinação viesse a
ocorrer, por se ter de considerar factores
aleatórios.
III - Nestas condições, sendo incerta e
meramente hipotética a vantagem de
relegar fixação da indemnização para
execução de sentença, tendo presente a
vantagem do não retardamento da
aplicação da justiça, dever-se-á recorrer
à equidade, fixando de imediato a
indemnização.
Acórdão de 7 de Outubro de 1997
Relator: Lopes Pinto
BMJ 470 – 1997 – Pág. 569
157
Responsabilidade civil
- Acidente de viação
- Locação de veículo sem condutor
- Direcção efectiva do veículo
- Responsabilidade do locador
Sumário:
I - Tem a direcção do veículo a pessoa
que goza ou usufrui as vantagens dele e
a quem, por essa razão, especialmente
cabe controlar o seu funcionamento no
que respeita ao seu aspecto mecânico.
II - No caso de aluguer, sendo o veículo
conduzido pelo locatário, ou às suas
ordens, o veículo é utilizado tanto no
interesse do locatário, como do locador,
e qualquer deles se pode dizer que tem a
direcção efectiva do veículo, devendo
por isso aceitar-se que ambos
respondem solidariamente pelo dano.
III - O dono do veículo - e seu alugadornão perde, por efeito da locação, o
poder de facto sobre o veículo,
continuando a gozar ou usufruir as
vantagens dele, que se não restringem à
simples deslocação ou transporte do
próprio dono, mas também a qualquer
outro uso, nomeadamente à sua
48
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
utilização por terceiro, seja para
satisfazer alguma incumbência daquele
(no
caso
da
relação
comitente/comissário) a título gratuito
ou oneroso, seja para usufruir dos
rendimentos produzidos pela cedência
temporária do seu uso.
Acórdão de 23 de Outubro de 1997
Relator: Figueiredo de Sousa
BMJ 470 – 1997 – Pág. 582
158
Acidente de viação
- Sub-rogação do estado
Sumário:
A doutrina da acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça nº 5/97, de 14 de
Janeiro,
que
uniformizou
a
jurisprudência no sentido de o Estado
ter direito a ser reembolsado, pela via de
sub-rogação legal, do total despendido
em vencimentos a um funcionário
ausente do serviço, por causa de um
acidente de viação e simultaneamente
de serviço, tem também aplicação nos
casos de acidente que não sejam de
serviço ou de trabalho.
Acórdão de 25 de Novembro de 1997
Relator: Soares de Almeida
BMJ 471 – 1997 – Pág. 453
159
Acidente de trabalho e de viação
- Contestação
- Terceiro interveniente
- Correcção ou ampliação do
articulado
Sumário:
I - Demandada a entidade patronal em
processo especial por acidente de
trabalho e indicando esta, na
contestação, outra pessoa para intervir
no processo como responsável pelo
acidente, deve o juiz ou (sendo caso
disso) convidar a ré a corrigir ou
ampliar o seu articulado a respeito dessa
pretensão [artigo 29º, alínea c), do
Código de Processo do Trabalho] ou
mandar citar a pessoa referida pela ré
como responsável, ainda que, como no
caso, essa pessoa não tenha sido
indicada como entidade patronal ou
seguradora, mas como simples terceiro
interveniente no acidente.
II - O indeferimento do chamamento
aos autos da pessoa indicada pela ré
envolve a nulidade de todo o processado
subsequente, não devendo, por isso,
conhecer-se dos outros dois agravos
interpostos pela ré, com subida diferida,
nem da apelação da autora.
Acórdão de 3 de Dezembro de 1997
Relator: Carlos Augusto Constante Horta
BMJ 472 – 1998 – Pág. 547
160
Acidente de viação
- Culpa presumida
Sumário:
Sendo o veículo conduzido por um filho
do proprietário, mas não se tendo
provado que, no momento do acidente,
existisse uma relação de comissão entre
o condutor e o proprietário do veículo,
não
se
poderá
considerá-lo
presumidamente culpado, ao abrigo do
disposto no nº 3 do artigo 503º do
Código Civil.
Acórdão de 9 de Dezembro de 1997
Relator: Gonçalves Ferreira
BMJ 472 – 1998 – Pág. 559
161
Acidente de viação
- Direito de indemnização
- Prescrição
Sumário:
I - No caso de o facto ilícito constituir
crime, o direito de indemnização
prescreve não contra o autor do facto
conforme estatuído no nº 3 do artigo
498º do Código Civil, mas contra as
pessoas que respondem solidariamente
com base no risco e o prazo de
prescrição é o de três anos, a que se
refere o nº 1 do mesmo artigo.
II - Para beneficiar da prazo mais longo
de prescrição, o lesado tem de
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
demonstrar que exerceu o direito de
queixa e que correu termos processocrime pelos mesmos factos, estando, por
isso, impedido de instaurar a acção civil
contra o demandado.
Acórdão de 15 de Dezembro de 1997
Relator: Aníbal Jerónimo
BMJ 472 – 1998 – Pág. 559
162
Acidente in itinere
- Risco genérico agravado
Sumário:
I - A qualificação de um acidente como
acidente in itinere pressupõe que a
agravação do risco genérico se relacione
com as circunstâncias (lugar; modo,
tempo, etc.) em que o trabalho é
prestado.
II - Pode constituir acidente in itinere
aquele que ocorre por despiste do
automóvel conduzido pelo funcionário
no caminho para a escola em que
prestava serviço, se uma das causas que
contribuiu para o acidente foi o cerrado
nevoeiro que se verificava no local e
estas condições climatéricas ocorrerem
habitualmente nesse local à hora
matutina em que, por virtude do seu
horário de trabalho, o funcionário se
tem que deslocar.
III - Não comportando a versão do
acidente descrita pela recorrente no
recurso contencioso - e que a
administração, segundo a mesma
recorrente, se teria ilegalmente demitido
de apurar - a factualidade referida, é de
dar por não verificado o vício de
violação da base V nº 2, alínea b), da
Lei nº 2127 e de julgar prejudicados os
vícios procedimentais invocados.
Acórdão de 20 de Janeiro de 1998
Relator: Artur Maurício
BMJ 473 – 1998 – Pág. 529
163
Acidente de viação
- Aplicação da lei estrangeira
- Taxa de alcoolemia
49
Sumário:
I - A responsabilidade civil, quer se
funde num facto ilícito, quer se baseie
no risco, quer decorra de uma conduta
lícita, está sujeita à lei do lugar onde se
exerceu a actividade do agente.
II - É à lei do país onde ocorreu o
acidente que deve atender-se na
definição da taxa de alcoolemia
legalmente permitida.
Acórdão de 20 de Janeiro de 1998
Relator: Emídio Costa
BMJ 473 – 1998 – Pág. 558
164
Código da Estrada
Circulação
automóvel
sem
iluminação
Sumário:
Constitui
contra-ordenação
grave,
punida também com inibição de
conduzir, a circulação de veículo com
avaria nas luzes, não dispondo de um
sinal luminoso de cor vermelha ou
alaranjada destinado a assinalar a sua
travagem quando utilizado o travão de
serviço, e não utilizando em alternativa
as luzes de mudança de direcção em
funcionamento simultâneo.
Acórdão de 21 de Janeiro de 1998
Relator: Teixeira Mendes
BMJ 473 – 1998 – Pág. 558
165
Acidente de trabalho
- Simultaneamente de viação e de
trabalho
- Confluência de responsabilidades
- Subsidiariedade de indemnizações
- Inexistência de beneficiários legais
Sumário:
I - Se a vítima mortal de acidente de
trabalho não deixar familiares com
direito a pensão será devida uma
importância igual ao triplo da
retribuição anual que recebia a pagar ao
Fundo de Garantia e Actualização de
Pensões, nos termos do nº 5 da base
50
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de
1965.
II - Quando ocorre um acidente que é
simultaneamente de viação e de
trabalho não há lugar à cumulação das
indemnizações devidas de ambas as
fontes de reparação.
III - A responsabilidade civil pelo
acidente de trabalho é secundária ou
subsidiária
em
relação
à
responsabilidade civil por acidente de
viação.
IV - Na situação vertente, porém, o
risco de pagar a quantia prevista na base
XIX, nº 5, foi incluído pelo legislador
na álea do contrato de seguro de
acidentes de trabalho, não se
apresentando nenhum lesado que
reclame indemnização à entidade
responsável pelo seguro de acidentes de
viação, pelo que não ocorre o direito de
regresso previsto na base XXXVII, nº 4.
Acórdão de 29 de Janeiro de 1998
Relator: Nascimento Costa
BMJ 473 – 1998 – Pág. 301
166
Acidente de viação
- Comissário
- Prova da comissão
- Requisitos da culpa
Sumário:
I - O conceito de «comissário» implica
serviço ou actividade realizada por
conta e sob a direcção e ordens de
outrem, podendo ele ser um acto
isolado, gratuito ou oneroso, manual ou
intelectual.
II - Tendo-se provado apenas que o
veículo, propriedade de uma firma, era
tripulado por certo condutor, não vem
provada a relação de comissão.
III - Se o condutor seguia pelo seu lado
esquerdo por lhe terem faltado os
travões, não há que considerar
presumida a sua culpa.
IV - E se essa falta de travões foi um
acontecimento imprevisto e o condutor
procurou avisar as pessoas dessa
anomalia antes do embate, tem de
concluir-se que ele agiu sem culpa.
Acórdão de 10 de Fevereiro de 1998
Relator: Garcia Calejo
BMJ 474 – 1998 – Pág. 556
167
Acidente de viação
- Indemnização por danos não
patrimoniais
- Juros de mora
Sumário:
Em acção de indemnização por facto
ilícito decorrente de acidente de viação
são devidos juros de mora, à taxa legal,
desde a citação, relativamente aos danos
não patrimoniais.
Acórdão de 16 de Fevereiro de 1998
Relator: Azevedo Ramos
BMJ 474 – 1998 – Pág. 545
168
Acidente de viação
- Responsabilidade civil
- Reconvenção
Sumário:
O nº 9 do artigo 29º do Decreto-Lei nº
522/85, de 31 de Dezembro, permite
que o réu deduza pedido reconvencional
contra a seguradora do autor sem a
respectiva
intervenção
principal
provocada.
Acórdão de 9 de Março de 1998
Relator: Ribeiro de Almeida
BMJ 475 – 1998 – Pág. 768
169
Responsabilidade civil
- Acidente de viação
- Nexo de causalidade
- Conculpabilidade do lesado
Sumário:
I - Constituem pressupostos da
responsabilidade civil, nos termos dos
artigos 483º e 487º, nº 2, do Código
Civil, a prática de um acto ilícito, a
existência de um nexo de causalidade
entre este e determinado dano e a
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
imputação do acto ao agente em termos
de culpa, apreciada como regra em
abstracto, segundo a diligência de um
«bom pai de família».
II - A causa juridicamente relevante de
um dano é - de acordo com a doutrina
da causalidade adequada adoptada pelo
artigo 563º do Código Civil - aquela
que, em abstracto, se revele adequada
ou apropriada à produção desse dano,
segundo regras da experiência comum
ou conhecidas do lesante.
III - Ocorrendo a violação de normas de
perigo abstracto, tendentes a proteger
determinados interesses - como o são as
regras do Código da Estrada definidoras
de infracções em matéria de trânsito
rodoviário -, a investigação de um nexo
de causalidade adequada entre a conduta
e o dano serve para excluir da
responsabilidade decorrente de certo
facto as consequências que não sejam
típicas ou normais.
IV - A prova da inobservância de leis ou
regulamentos faz presumir a culpa na
produção dos danos dela decorrentes,
dispensando a correcta comprovação da
falta de diligência.
V
Para
que
se
verifique
conculpabilidade do lesado, justificativa
de eventual redução ou exclusão da
indemnização nos termos do artigo
570º, nº 1, do Código Civil, é necessário
que a conduta daquele possa considerarse uma concausa do dano, em
concorrência com o facto do
responsável.
VI - Tendo um veículo pesado de
mercadorias invadido a faixa de
rodagem oposta, ao descrever uma
curva a pelo menos 60 Km/h, e em
consequência embatido num velocípede
a motor a menos de 50 cm do eixo da
via, é de entender que, para além da
responsabilidade do condutor daquele
veículo, existiu conculpabilidade do
condutor do velocípede, na medida em
que não respeitara a regra do Código da
Estrada que manda transitar «o mais
próximo possível das bermas e
51
passeios» - mas não já, porque não
adequada à causação do acidente, em
função da violação, também cometida,
da regra concernente à distância a
manter em relação ao veículo que o
precedia.
VII - É adequada em relação ao acidente
assim descrito a repartição de
responsabilidade entre o condutor do
veículo pesado de mercadorias e o do
velocípede a motor nas percentagens de
80% e 20%, respectivamente.
Acórdão de 10 de Março de 1998
Relator: Garcia Marques
BMJ 475 – 1998 – Pág. 635
170
Acidente de viação
- Sub-rogação legal
- Caixa Nacional de Pensões
Sumário:
Resultando a morte de facto ilícito de
terceiro, a Caixa Nacional de Pensões
goza de sub-rogação legal quanto ao
subsídio por morte e às pensões por
sobrevivência efectivamente pagas à
viúva e filhos do sinistrado.
Acórdão de 17 de Março de 1998
Relator: Ferreira Seabra
BMJ 475 – 1998 – Pág. 768
171
Acidente in itinere
Sumário:
O acidente de viação ocorrido em local
que constitui um cruzamento com pouca
visibilidade, onde já ocorreram vários
acidentes, em que foi interveniente um
trabalhador que se dirigia ao local de
trabalho, em transporte próprio, não
pode ser qualificado como acidente in
itinere, indemnizável face ao disposto
na base V, nº 2, alínea b), da Lei nº
2127, de 3 de Agosto de 1965,
porquanto o mesmo resultou de mero
risco genérico ou comum, sem qualquer
ligação com o trabalho da vítima, e não
de um risco que especialmente
52
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
impendia
sobre
trabalhador.
ela,
enquanto
Acórdão de 17 de Março de 1998
Relator: António Gonçalves Rocha
BMJ 475 – 1998 – Pág. 790
172
Acidente de viação
- Seguro
- Legitimidade
Sumário:
I - Nos termos do artigo 1º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de
Dezembro, é exigido apenas um seguro
para o conjunto formado pelo veículo a
motor e seu reboque.
II - Na verdade, ambos circulam
ligados, como se de um só veículo se
tratasse, sob a direcção de um só
condutor.
III - O seguro cobre a responsabilidade
da pessoa que seja civilmente
responsável pela reparação dos danos
causados a terceiros pelo veículo.
IV - Foi o conjunto formado pelo
veículo segurado e pelo reboque, com a
respectiva carga, que deu causa ao
acidente de que resultaram os danos em
causa.
V - Não se pode dizer que foram apenas
as canoas transportadas no reboque que
lhe deram origem. As canoas são
material inerte que só pelo movimento
imprimido pelo veículo ao reboque
adquiriram
potencialidade
para
ocasionarem os danos no veículo do
agravante.
VI - Nos termos do artigo 29º do
mesmo diploma, a acção devia ter sido
posta apenas contra a seguradora, o que
significa que a decisão não merece
qualquer censura por ter julgado os réus
partes ilegítimas.
Acórdão de 17 de Março de 1998
Relator: Pais do Amaral
BMJ 475 – 1998 – Pág. 756
173
Acidente de viação
- Mudança de direcção
- Excesso de velocidade
Sumário:
I - Impende sobre o condutor que
pretende voltar à esquerda o dever de
não iniciar a manobra quando, em
sentido contrário, se aproxima outro
veículo.
II - O excesso de velocidade não deve
ser considerado causal do acidente,
ainda que a velocidade do veículo seja
superior à legal, se a manobra de
viragem à esquerda foi iniciada de
forma temerária pelo sinistrado.
Acórdão de 15 de Abril de 1998
Relator: Marques Salgueiro
BMJ 476 – 1998 – Pág. 482
174
Acidente de viação que não é
simultaneamente de serviço
- Vencimentos pagos pelo estado a um
agente
- Direito de reembolso por parte do
estado
Sumário:
I - Em caso de doença resultante de
acidente de viação causado por culpa de
terceiro, mesmo que não seja
simultaneamente de serviço, o Estado
tem o direito de ser reembolsado, por
via de sub-rogação legal, do total de
vencimentos obrigatoriamente pagos a
um seu agente durante o período de
ausência do serviço por aquele motivo.
II - Porque ao pagar os vencimentos o
Estado cumpriu um dever inalienável,
pode-se com segurança considerá-lo
directamente interessado na satisfação
do crédito, ficando como tal legalmente
sub-rogado nos direitos do credor, nos
exactos termos do artigo 592º, nº 1, do
Código Civil.
Acórdão de 30 de Abril de 1998
Relator: Luís Verdasca Garcia
BMJ 476 – 1998 – Pág. 501
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
175
Acidente de viação
- Vencimentos pagos a funcionário
sinistrado
- Sub-rogação legal do Estado
Sumário:
Ao Estado assiste o direito de subrogação legal, nos termos do artigo
592º, nº 1, do Código Civil, quando
paga ao seu funcionário os vencimentos
relativos ao período de ausência do
serviço por doença ou incapacidade
resultante de acidente de viação causado
por culpa de terceiro.
Acórdão de 7 de Maio de 1998
Relator: Artur Mota Miranda
BMJ 477 – 1998 – Pág. 581
176
Acidente de viação
- Responsabilidade civil
- Direcção efectiva do veículo
Sumário:
Para se eximir da responsabilidade
decorrente da presunção estabelecida no
artigo 503º, nº 1, do Código Civil, o
proprietário do veículo causador do
acidente tem o ónus de provar que não
tinha a direcção efectiva do veículo e
que não o utilizava no seu próprio
interesse.
Acórdão de 12 de Maio de 1998
Relator: Rapazote Fernandes
BMJ 477 – 1998 – Pág. 561
177
Acidente de viação
- Perda do direito à vida
- Homicídio involuntário
- Pedido de indemnização no processo
criminal
- Acção civil em separado
- Competência em razão da matéria
- Princípio da adesão da acção civil à
acção penal
Princípio
da
opção
ou
alternatividade
- Princípio da cumulatividade
- Princípio da eventualidade ou
preclusão
53
- Litispendência
- Caso julgado
Sumário:
I - Exercido o direito de opção mediante
a formulação no processo crime de
pedido cível de indemnização por dano
emergente de perda do direito à vida,
fica precludido o recurso a acção civil
em separado para ressarcimento de
outros danos resultantes da mesma
situação fáctico-jurídica (cfr. o artigo
72º do Código de Processo Penal).
II - O tribunal cível é, pois,
incompetente em razão da matéria para
conhecer dos pedidos deduzidos nessas
condições.
Acórdão de 2 de Junho de 1998
Relator: Lúcio Teixeira
BMJ 478 – 1998 – Pág. 464
178
Acidente de viação
- Responsabilidade pelo risco
- Pensão de invalidez
Sumário:
Em caso de responsabilidade pelo risco,
ficando a descoberto da indemnização
qualquer parcela resultante da perda de
capacidade de ganho, não deve ser
deduzida a pensão por invalidez,
recebida ou a receber pelo lesado.
Acórdão de 30 de Junho de 1998
Relator: Gonçalves Vilar
BMJ 478 – 1998 – Pág. 449
179
Seguro automóvel obrigatório
- Responsabilidade pelo risco
- Direito de regresso
- Condução sob o efeito do álcool
Sumário:
A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei
nº 522/85, de 31 de Dezembro, não é
aplicável aos casos de responsabilidade
pelo risco previstos nos artigos 505º e
503º, nº 1, do Código Civil.
Acórdão de 6 de Julho de 1998
Relator: Simões Freire
BMJ 479 – 1998 – Pág. 718
54
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
180
Acção de indemnização
- Demora na reparação de viatura
- Responsabilidade da oficina e da
companhia de seguros
Sumário:
I - Contratada uma empresa de
reparação
de
automóveis
pela
companhia de seguros responsável por
um acidente de viação de que
emergiram danos numa viatura, para
proceder à reparação desta e dentro de
determinado
prazo,
aquela
é
responsável pelo prejuízo causado ao
proprietário, se tal prazo foi excedido,
sem ela ter ilidido a respectiva
presunção de culpa.
II - Essa responsabilidade não exclui,
contudo, aquela que deriva da violação
das obrigações que ela assumiu para
com a seguradora.
III - No entanto, e perante o
proprietário, autor da acção, respondem
uma e outra, a título de responsabilidade
extracontratual, a companhia de seguros
pelos prejuízos causados até ao limite
do prazo contratado e a empresa de
reparação pelos demais, decorrentes do
respectivo excesso.
Acórdão de 7 de Julho de 1998
Relator: Nuno Cameira
BMJ 479 – 1998 – Pág. 720
181
Responsabilidade civil automóvel
- Seguro obrigatório
- Fundo de garantia automóvel
- Limites da indemnização: culpa e
risco
Sumário:
I - O Fundo de Garantia Automóvel
responde directamente perante o titular
do direito à indemnização, provando-se
ou não os requisitos da responsabilidade
civil, tendo como único limite o
montante obrigatoriamente seguro.
II - Existe inobservância do direito
estradal
quando
se
realiza
a
ultrapassagem de outro veículo sem que
se respeite uma prudente distância
relativamente a ele, o que faz presumir a
culpa na produção dos danos dela
decorrentes.
III - A responsabilidade fundada na
culpa permite formular uma pretensão
indemnizatória que ultrapassa os limites
fixados para a que se baseia no risco,
caso em que não há lugar à aplicação do
nº 1 do artigo 508º do Código Civil.
Acórdão de 9 de Julho de 1998
Relator: Garcia Marques
BMJ 479 – 1998 – Pág. 592
182
Acidente de viação
- Indemnização por incapacidade
permanente para o trabalho
Sumário:
I - A força do trabalho é um bem
patrimonial cuja diminuição constitui
um dano patrimonial indemnizável.
II - Traduzindo-se esse dano numa
incapacidade permanente para o
trabalho, o seu cálculo tem que ser
aferido em função da vida activa do
lesado, e não da sua vida física, já que
emerge tão-só daquela incapacidade
para o trabalho.
Acórdão de 1 de Outubro de 1998
Relator: Custódio Montes
BMJ 480 – 1998 – Pág. 538
183
Acidente de viação
- Elementos
Sumário:
De entre as várias formas de estruturar o
acidente de viação, em termos de
eventual responsabilidade de quem lhe
deu causa, temos como a mais simples a
que é também a mais tradicional, ou
seja, a divisão do sinistro em quatro
elementos: o facto, o evento, o nexo de
causalidade e o nexo de imputação.
O facto é o acidente, acção humana, em
termos dinâmicos e naturalísticos, no
caso concreto, o embate entre a viatura
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
atropelante conduzida pela arguida e o
peão atropelado.
O evento é o resultado do acidente.
O nexo de causalidade é a ligação, em
termos de causa-efeito, entre o que deu
origem ao acidente e o resultado, ou
seja, aquilo que fez com que o acidente
se produzisse e o dano consequente.
O nexo de imputação será a ligação do
facto ao agente, a título de culpa ou
objectivamente.
Acórdão de 6 de Outubro de 1998
Relator: Ferreira Neto
BMJ 480 – 1998 – Pág. 559
184
Acidente de viação
- Responsabilidade pelo risco
Sumário:
Atenta a potência e perigosidade dos
veículos, é igual o risco de um
motociclo e de um ligeiro de
passageiros.
Acórdão de 22 de Outubro de 1998
Relator: Manuel Ramalho
BMJ 480 – 1998 – Pág. 538
185
Acidente de viação
- Funcionário fora de serviço
Sumário:
A doutrina do acórdão de uniformização
de jurisprudência nº 5/97, de 14 de
Janeiro, deve ter-se também por
aplicável em caso de acidente de viação
de que seja vítima funcionário fora de
serviço.
Acórdão de 29 de Outubro de 1998
Relator: Garcia Marques
BMJ 480 – 1998 – Pág. 537
186
Acidente de viação
- Nexo de causalidade entre a conduta
e o resultado
- Repartição da culpa
Sumário:
55
I - Deve ser responsabilizado pelo
choque em cadeia que originou o
condutor que, seguindo pela metade
direita de uma das duas vias de uma
auto-estrada,
guina
súbita
e
imprevistamente para a esquerda no
momento em que um veículo o ia a
ultrapassar.
II - Tal responsabilização não é afastada
pelo facto de o veículo que ia a
ultrapassar ter conseguido parar antes
de embater, o mesmo acontecendo com
o veículo que imediatamente o seguia, e
de ter sido um quarto veículo, que
seguia este último, a embater no da
frente, gerando o choque em cadeia.
III - Num acidente com estas
características, a repartição de culpas
deve situar-se nos três quartos para o
condutor que guinou para a esquerda e
um quarto para o que não conseguiu
travar atempadamente.
Acórdão de 5 de Novembro de 1998
Relator: João Bernardo
BMJ 481 – 1998 – Pág. 537
187
Acidente in itinere
- Desvio do itinerário
Sumário:
Não constitui desvio que descaracterize
o acidente como in itinere, por se inserir
no seu percurso normal, aquele que o
trabalhador faz no percurso para casa,
passando por um café a informar-se,
como era hábito, junto do respectivo
proprietário, se a sua entidade patronal
ali lhe deixara algum recado para um
eventual serviço no dia seguinte.
Acórdão de 11 de Novembro de 1998
Relator: Bordalo Lema
BMJ 481 – 1998 – Pág. 548
188
Acidente de viação
- Responsabilidade civil
- Danos não patrimoniais
- Juros de mora
Sumário:
56
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Face ao disposto no artigo 805º, nº 3
(segunda parte), do Código Civil, na
redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº
262/83, de 16 de Junho, sobre o
montante da indemnização arbitrada por
danos não patrimoniais são devidos
juros de mora desde a citação, e não
apenas desde a data da sentença.
Acórdão de 17 de Novembro de 1998
Relator: Rapazote Fernandes
BMJ 481 – 1998 – Pág. 538
189
Crime de condução sob a influencia
do álcool
- Sanção acessória
- Artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código
Penal
Sumário:
I - Ao crime previsto e punido pelo
artigo 292º do Código Penal
corresponde a sanção acessória prevista
no artigo 69º, nº 1, alínea a), do mesmo
Código, dado que «a grave violação das
regras de trânsito rodoviário se satisfaz
com a própria condução sob a influência
do álcool».
II - O dualismo de elementos
especificadores - o crime cometido no
exercício da condução, grave violação
das regras de trânsito -, previsto na
alínea a) do nº 1 do artigo 69º,
implicando, embora, os mesmos juízos
de culpa constantes do artigo 292º,
limita-se a configurar um quid punitivo,
de natureza acessória, coberto pelo
princípio da tipicidade [...]
III - Qualquer outra solução seria
violadora da unidade do sistema
jurídico, sendo que na estatuição do
Código
Penal
convergem
a
correspondência
verbal
e
a
razoabilidade - artigo 9º do Código
Civil -, deixando intocado o princípio
da legalidade, na medida em que a lei
especifica clara e suficientemente os
factos em que se desdobra o tipo legal
de crime e que constituem os
pressupostos de aplicação das sanções.
Acórdão de 17 de Novembro de 1998
Relator: Sousa Nogueira
BMJ 481 – 1998 – Pág. 528
190
Acidente de viação
- Prazo de prescrição
- Direito de indemnização
- Crime
- Extinção do direito de queixa
- Responsáveis civis
- Comitente
- Seguradora
Sumário:
I - O alongamento do prazo de
prescrição, previsto no nº 3 do artigo
498º do Código Civil, depende apenas
de o facto ilícito constituir crime - para
o qual a lei estabeleça prescrição sujeita
a prazo mais longo -, não obstante a tal
alongamento o facto de já estar extinto
o direito de queixa pelo crime.
II - Não tendo ainda sido apuradas as
circunstâncias em que ocorreu o
acidente, nem as suas consequências, é
intempestivo o conhecimento no
saneador-sentença
da
excepção
peremptória da caducidade.
III - O alongamento do prazo de
prescrição, previsto no nº 3 do artigo
498º do Código Civil, também se aplica
aos responsáveis meramente civis,
como o comitente e a seguradora.
Acórdão de 3 de Dezembro de 1998
Relator: Herculano Namora
BMJ 482 – 1999 – Pág. 203
191
Acidente de viação
- Nexo de causalidade
- Matéria de facto
- Matéria de direito
Sumário:
I - Se se discute a causalidade
naturalística, ou seja, a fixação da
sequência naturalística dos factos, que
conduz a um certo dano, o seu
encadeamento sequencial, de modo a
determinar se o efeito proveio de um
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
dado facto anterior, isso reconduz-se a
matéria de facto, já que estamos perante
a ponderação do trajecto naturalístico
dos actos que se sucedem uns aos
outros.
II - Já se está perante matéria de direito
quando nos situamos no âmbito da
causalidade jurídica, uma vez que,
então, do que se trata é de valorar;
integrar e enquadrar normativamente a
sequência naturalística dos factos e das
coisas, em ordem a saber se - face ao
mundo do direito - essa sequência
releva de forma a poder fixar-se
normativamente a conexão de causaefeito entre um facto e um dano.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não
pode apreciar o trajecto sequencial dos
factos, mas pode apreciar a valoração
causal que esses factos e esse trajecto predeterminado pelas instâncias suscitam, uma vez que, neste último
caso, não estamos na esfera estrita dos
factos, mas da sua valoração jurídica.
IV - A nossa lei civil (artigo 563º do
Código Civil) consagra a teoria da
causalidade adequada, teoria esta que
admite duas variantes: a positiva e a
negativa.
Na variante positiva, que é mais
restritiva e mais conexionada com a
valoração ética do facto (pelo que é
utilizada para a fixação do nexo causal
no âmbito do direito criminal) a
previsibilidade do agente tem que se
referir ao facto e à amplitude dos danos
que dele emergem; ou seja, o agente só
é culpado do que previu, quanto ao
facto que praticou e quanto aos danos
que perspectivou.
Na variante negativa - a que está
consagrada no artigo 563º do Código
Civil que é mais ampla e que tem um
sentido ético da culpa menos restrito
(por isso que é mais utilizada no direito
civil, na teoria da responsabilidade), a
previsibilidade do agente reporta-se ao
facto e não aos danos, o que significa
que o agente será sempre responsável
por danos que jamais previu, desde que
57
provenham de um facto - condição deles
que ele praticou e que visualizou.
Assim, um facto é causal de um dano
quando é uma de entre várias condições
sem as quais o dano não se teria
produzido.
V - Não há nexo causal entre o acidente
e a morte do acidentado quando não há
qualquer facto provado que permita
considerar o acidente como condição
causal da morte, sendo certo que a
causalidade entre facto e dano tem de
ser provada pelo autor; porque é um
facto constitutivo (artigo 342º, nº 1, do
Código Civil) que, se essa prova se não
fizer; quem sofre o respectivo ónus é a
parte a quem incumbia essa prova
(artigo 346º, in fine, do Código Civil).
Acórdão de 3 de Dezembro de 1998
Relator: Noronha Nascimento
BMJ 482 – 1999 – Pág. 207
192
Acidente de viação
- Direito de regresso
- Condução sob o efeito de álcool
- Prazo de prescrição
Sumário:
I - No exercício do direito de regresso
previsto na lei de seguro obrigatório em
acidente causado por influência de
álcool do condutor do veículo seguro, a
responsabilidade deste é de natureza
extracontratual.
II - Assim, o prazo de prescrição é de
três anos.
Acórdão de 3 de Dezembro de 1998
Relator: Ernesto Calejo
BMJ 482 – 1999 – Pág. 302
193
Acidente de viação
- Chamamento à autoria
- Contestação
- Reconvenção
Sumário:
Pretendendo a seguradora exercer o
direito de regresso e sendo o segurado
responsável directo do acidente
58
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
chamado à autoria, pode este não só
contestar o pedido, como deduzir
reconvenção contra a seguradora e (ou)
o lesante pelos danos que o próprio
chamado sofreu.
Acórdão de 4 de Dezembro de 1998
Relator: Afonso Correia
BMJ 482 – 1999 – Pág. 296
194
Acidente de viação
- Crédito hospitalar
- Legitimidade passiva
Sumário:
I - A cobrança das despesas hospitalares
por serviços prestados a condutor de
veículo interveniente em acidente de
viação pode ser exigida ao próprio
assistido, bem como aos demais
responsáveis civis pelos danos causados
pelos restantes veículos intervenientes
no mesmo acidente.
II - Atenta a responsabilidade solidária
de todos os responsáveis pelos danos
decorrentes de acidente de viação, a
intervenção de qualquer daqueles
assegura a legitimidade passiva.
Acórdão de 14 de Janeiro de 1999
Relator: Sousa Leite
BMJ 483 – 1999 – Pág. 271
195
Acidente de viação
- Condução sob o efeito do álcool
- Direito de regresso da seguradora
- Ónus da prova
Sumário:
Mesmo que o condutor acuse uma taxa
de alcoolemia de 0,9 g/l, a seguradora,
para exercer contra ele o direito de
regresso, tem de alegar e provar a
existência de nexo de causalidade entre
a condução sob o efeito do álcool e os
danos decorrentes do acidente.
Acórdão de 28 de Janeiro de 1999
Relator: Manuel Ramalho
BMJ 483 – 1999 – Pág. 271
196
Acidente de viação
- Responsabilidade civil
- Culpa
Sumário:
I - Em acção civil por colisão de
veículos automóveis baseada em culpa
de um dos condutores, a prova de
«primeira aparência» ou de prima facie
não dispensa o lesado de provar os
factos integradores da referida culpa.
11- A prova de factos que, por si só,
sejam
compatíveis
com
um
circunstancialisno em que um dos
condutores haja agido culposamente, e
também com um circunstancialismo
diverso em que o outro condutor é que
agiu com culpa, não permite a
procedência do pedido com base na
culpa.
III - A situação de direito de regresso
prevista no nº 2 do artigo 498º do
Código Civil não se aplica ao «direito
de regresso» previsto no nº 4 do artigo
37º da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de
1965, pois este é, em face da
terminologia do Código Civil de 1966,
um caso de sub-rogação, e não de
direito de regresso.
Acórdão de 28 de Janeiro de 1999
Relator: João Moreira Camilo
BMJ 483 – 1999 – Pág. 264
197
Acidente de viação
- Auto-estrada
- Omissão do dever de vigilância
Sumário:
I - É um acidente de viação aquele que é
provocado por um cão que invadiu uma
auto-estrada.
II - A entidade encarregada da
manutenção dessa auto-estrada é
culpada em virtude de ter omitido o
dever legal de vedar, conservar, manter
e fiscalizar a auto-estrada.
Acórdão de 4 de Fevereiro de 1999
Relator: Custódio Montes
BMJ 484 – 1999 – Pág. 437
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
198
Acidente de viação
- Pensões da Segurança Social
- Sub-rogação
Sumário:
I - A pensão de sobrevivência não deve
ser tomada em consideração no cálculo
da
indemnização
por
danos
patrimoniais, uma vez que tem por base
os descontos para a Segurança Social
feitos pela própria vítima ou o sistema
de protecção social organizado pelo
Estado.
II - O subsídio por morte, destinado a
compensar o acréscimo de encargos
decorrentes da morte do beneficiário e
tendo em vista facilitar a reorganização
da vida familiar, é uma genuína
prestação de Segurança Social, nada
tendo a ver com a indemnização a pagar
por terceiros, pelo que não ocorrem os
pressupostos para que se verifique a
sub-rogação pelo Centro Nacional de
Pensões.
Acórdão de 9 de Fevereiro de 1999
Relator: Teresa Montenegro
BMJ 484 – 1999 – Pág. 437
199
Acidente de viação
- Indemnização por dano patrimonial
futuro
- Incapacidade parcial permanente
- Ónus de alegar
- Ónus de prova
Sumário:
O lesado não tem de alegar perda de
rendimentos laborais para o tribunal
atribuir indemnização por ter sofrido
incapacidade
permanente
parcial;
apenas tem de alegar (e provar depois)
que sofreu incapacidade permanente
parcial.
Acórdão de 11 de Fevereiro de 1999
Relator: Miranda Gusmão
BMJ 484 – 1999 – Pág. 352
59
200
Acidente de viação
- Indemnização por perda de
rendimentos
- Alcance do caso julgado
- Princípio da proibição da reformatio
in pejus
- Cumulação dos juros de mora com a
correcção do valor da indemnização
- Danos futuros previsíveis
Sumário:
I - Quem pretenda ser indemnizado por
danos sofridos em acidente de viação
não tem que alegar e provar o dano
futuro de perda de rendimentos, mas
tão-só a existência de determinada
incapacidade permanente para o
trabalho.
II - O que tem força de caso julgado é a
posição tomada pelo juiz quanto aos
bens ou direitos litigados pelas partes e
não as motivações ou critérios de que
ele se serviu para a tomar.
III - Por isso, não se tendo, a parte
condenada a pagar, conformado com o
montante da indemnização fixado pela
instância recorrida, o princípio da
reformatio in pejus impede o Tribunal
de recurso de elevar esse montante, mas
não de o estabelecer de acordo com
critérios ou motivações diversos.
IV - Os juros de mora relativos à
indemnização
por
danos
não
patrimoniais são devidos desde a
citação, nos termos do nº 3 do artigo
805º do Código Civil, e cumulam-se
com a actualização monetária da
obrigação de indemnização estabelecida
no nº 2 do artigo 566º do Código Civil.
V - Para efeitos do nº 2 do artigo 564º
do Código Civil, são indemnizáveis não
só os danos futuros previsíveis certos
como os futuros eventuais cujo grau de
incerteza seja de tal modo que possa
prognosticar-se que o prejuízo venha a
acontecer.
Acórdão de 24 de Fevereiro de 1999
Relator: Miranda Gusmão
BMJ 484 – 1999 – Pág. 359
60
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
201
Seguro de responsabilidade civil
- Seguro automóvel obrigatório
- Sistema de protecção da vítima
- Fundo de Garantia Automóvel
- Veículo com matrícula temporária
- Perda de validade da matrícula
Sumário:
I - A instituição do seguro obrigatório
de responsabilidade civil e a definição
de um conjunto de princípios unitários,
transpondo, inclusivamente, regras de
territorialidade, visaram alcançar um
objectivo essencial: satisfazer, sem
lacunas, a exigência social de reparar,
pronta e eficazmente, as vítimas de
acidentes de viação.
II - O sistema abrange o seguro
obrigatório e o inerente Fundo de
Garantia, os Gabinetes Nacionais de
Seguros, os Certificados Internacionais
de Seguro, a Convenção Complementar
entre Gabinetes Nacionais e o Acordo
Multilateral de Garantias entre Serviços
Nacionais de Seguro.
III - Ao Fundo de Garantia Automóvel,
que constitui a cúpula do sistema,
compete reparar imediatamente a vítima
de acidente de viação, quando se suscita
conflito com a seguradora sobre quem
deve indemnizar, sem prejuízo do
reembolso a que possa ter direito.
IV - A perda de validade da matrícula
temporária não exclui os respectivos
veículos da previsão do nº 1 do artigo
21º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de
Dezembro, na redacção dada pelo
Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30 de Maio
- veículos que não estejam matriculados
em países terceiros em relação à União
Europeia -, nos mesmos termos em que
os
não
exclui
da
Convenção
Complementar
ou
do
Acordo
Multilateral, se os respectivos países
não tiverem estabelecido a necessária
derrogação.
Acórdão de 24 de Fevereiro de 1999
Relator: Afonso de Melo
BMJ 484 – 1999 – Pág. 368
202
Acidente de viação
- Reparação do veículo sinistrado
Sumário:
No caso de danos causados em veículo
automóvel, decorrentes de acidente de
viação, apesar de a obrigação de
reparação recair sobre companhia de
seguros, à qual cabe dar a ordem para a
reparação do veículo, o dono deste tem,
em princípio, a faculdade de escolha da
oficina onde se deve proceder a tal
reparação.
Acórdão de 2 de Março de 1999
Relator: Ferreira de Seabra
BMJ 485 – 1999 – Pág. 484
203
Acidente de viação
- Condução sob o efeito do álcool
- Direito de regresso da seguradora
Sumário:
No caso de condução sob o efeito de
álcool, o direito de regresso da
seguradora previsto na alínea c) do
artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/ 85, de
31 de Dezembro, exige a alegação e
prova do nexo causal entre condução
sob o efeito do álcool e a verificação do
acidente.
Acórdão de 8 de Março de 1999
Relator: Pinto Ferreira
BMJ 485 – 1999 – Pág. 483
204
Acidente de viação
- Liquidação em execução de sentença
- Juros de mora
Sumário:
Condenado o segurado a pagar ao
lesado indemnização pelos danos
sofridos em acidente de viação em parte
líquida e em parte a liquidar em
indemnização de sentença, tem o lesado
direito a juros legais desde a citação
sobre a totalidade de indemnização, se
os tiver pedido.
Acórdão de 9 de Março de 1999
Relator: Cândido Lemos
BMJ 485 – 1999 – Pág. 483
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
205
Acidente de viação
- Direito à indemnização de terceiros
- Alimentos
- Neto da vítima
- Danos patrimoniais
- Danos não patrimoniais
Sumário:
I - A circunstância de viver com o avô
(vítima) depois da maioridade e
prosseguir os estudos no ensino
superior, à data do acidente, a expensas
daquele, é uma coisa, poder exigir-lhe
alimentos com base no disposto no
artigo 1880º do Código Civil é algo
completamente diferente.
II - Conforme decorre da letra e do
espírito daquele preceito legal, a
obrigação de continuar a prestar
alimentos aos adolescentes que atinjam
a maioridade e pretendam continuar a
estudar incide prima facie e muito
logicamente sobre os progenitores.
III - O nº 3 do artigo 495º do Código
Civil, pelo seu carácter excepcional,
deve ser interpretado no sentido de que
os beneficiários do direito a alimentos
apenas poderão, in abstracto, exigir
indemnização pelos danos efectivos que não pelos meramente potenciais da cessação da prestação de alimentos.
IV - O direito à indemnização por danos
não patrimoniais previsto no nº 2 do
artigo 496º do C6digo Civil caberá em
conjunto, não ao cônjuge, aos filhos «a»
outros descendentes, mas sim ao
cônjuge e aos filhos e também (ou) a
outros descendentes que eventualmente
hajam sucedido a algum desses filhos
pré-falecidos
por
direito
de
representação.
V - Esta interpretação não só é
claramente sugerida pelo texto da
norma ao apor a disjuntiva «ou» em vez
da copulativa «e», como vai ao encontro
da regra estabelecida para a sucessão
legal no artigo 2135º do Código Civil,
segundo a qual, dentro de cada classe de
sucessíveis, os parentes de grau mais
61
próximo preferem aos de grau mais
afastado.
VI - Abona ainda a favor desta tese
«restritiva» o elemento racional da
interpretação: o alargamento do direito
de indemnização, em simultâneo, aos
diversos graus de descendentes seria
potencialmente subversor do princípio
da proximidade comunitária e afectiva
ínsito na indemnização por danos não
patrimoniais e pulverizador dos
cômputos indemnizatórios, mormente
nos casos de limitação legal em função
da ocorrência de simples risco.
Acórdão de 16 de Março de 1999
Relator: Ferreira de Almeida
BMJ 485 – 1999 – Pág. 386
206
Acidente de viação
- Presunção de culpa
- Colisão de veículos
Sumário:
I - Quando uma pessoa seja
simultaneamente lesada e condutora de
um veículo automóvel, se tiver que ser
considerada comissária, a presunção de
culpa do artigo 503º, nº 3, do Código
Civil também a abrange.
II - No caso de colisão de veículos, não
existindo elementos para fixar a culpa
concreta,
mas
ocorrendo
as
circunstâncias de culpa presumida do
citado artigo 503º, nº 3, de ambos os
condutores, não são aplicáveis as regras
da responsabilidade repartida a que
alude o artigo 506º, nº 1, do Código
Civil, devendo, no entanto, por falta de
elementos concretos para graduar a
culpa, ser ela considerada igual para um
e outro.
Acórdão de 16 de Março de 1999
Relator: Garcia Calejo
BMJ 485 – 1999 – Pág. 490
207
Acidente de viação
- Prioridade de
entroncamento
passagem
em
62
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
- Concorrência de culpas
Sumário:
I - Uma vez nascido, o direito de
prioridade de passagem de que num
entroncamento goza o condutor que se
apresenta pela direita não pode ser
totalmente anulado ou paralisado nos
seus efeitos.
II - Porém, circulando o veículo que
goza da prioridade com velocidade
excessiva, pode haver concorrência de
culpas se a colisão ocorrer quando a
viatura que devia ceder a passagem já se
encontrava na faixa direita da estrada,
concluída a manobra de mudança de
direcção, sendo aí embatida na sua parte
de trás, pela frente da outra.
Acórdão de 23 de Março de 1999
Relator: Nuno Cameira
BMJ 485 – 1999 – Pág. 490
208
Acidente de viação
Seguro
obrigatório
de
responsabilidade civil automóvel
- Direito de regresso da seguradora
- Abandono de sinistrado
Sumário:
O direito de regresso da seguradora,
contra o condutor, quando este haja
abandonado o sinistrado, previsto no
artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº
522/85, de 31 de Dezembro, tem uma
finalidade preventiva e não está
limitado aos danos que o abandono
tenha provocado ou agravado.
Acórdão de 29 de Abril de 1999
Relator: Dionísio Alves
BMJ 486 – 1999 – Pág. 307
209
Responsabilidade civil
- Danos não patrimoniais
- Sofrimento da vítima de acidente
mortal
Sumário:
O sofrimento que, por regra, antecede a
morte de vítima de acidente decorrente
de acto ilícito de terceiro gera direito a
uma indemnização que se radica na
própria vítima e que, com o seu
decurso, se transfere aos parentes mais
próximos.
Acórdão de 3 de Maio de 1999
Relator: Brazão de Carvalho
BMJ 487 – 1999 – Pág. 368
210
Responsabilidade civil
- Assumpção da responsabilidade por
sinistro por parte de companhia de
seguros
- Causa de pedir
- Tribunal competente
Sumário:
I - Em acção intentada pelos autores,
pais do falecido, na sequência de um
acidente de viação em que este
interveio, com o fundamento de que a
seguradora do filho agiu mal, ao
assumir a responsabilidade pelos danos
advenientes do acidente e causados ao
outro veículo, pedindo os autores 10
000 000$00 de indemnização à
seguradora do filho falecido, o tribunal
competente para julgar o feito é o da
sede da seguradora e não o do local
onde ocorreu o acidente.
II - Na verdade, neste caso, a acção não
se destina a efectivar a responsabilidade
civil resultante do acidente baseada em
facto ilícito ou fundada no risco, nos
termos do nº 2 do artigo 74º do Código
de
Processo
Civil,
mas
na
responsabilidade da seguradora por ter
tomado a decisão de assumir a
responsabilidade pelo sinistro referido
em I.
III - Assim os fundamentos da causa de
pedir não são os advenientes
directamente do acidente, mas tal acção
destina-se a efectivar a responsabilidade
da seguradora do falecido filho dos
autores, baseada na culpa desta por ter
tomado a decisão de assumir a
responsabilidade pelo sinistro, pagando
à outra parte os prejuízos sofridos, e
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
inibindo, estes autores, de pedirem unta
indemnização à outra seguradora.
Nesse comportamento do conjunto de
omissões apontadas à ré seguradora
reside a verdadeira causa de pedir da
acção.
IV - Assim, o tribunal competente para
conhecer da acção é o Tribunal Cível de
Lisboa, local da sede da ré, que não o
do Barreiro, onde ocorreu o sinistro.
Acórdão de 6 de Maio de 1999
Relator: Malheiro Ferraz
BMJ 487 – 1999 – Pág. 361
211
Responsabilidade civil por acidente
de viação
- Condução sob o efeito do álcool
- Direito de regresso da seguradora
Sumário:
Para a existência do direito de regresso
da seguradora contra um condutor que,
no momento do acidente, se encontrava
sob a influência do álcool exige-se não
apenas a alegação e prova dos
pressupostos da responsabilidade civil,
mas também do nexo de causalidade
entre o acidente e o estado de
alcoolemia.
Acórdão de 10 de Maio de 1999
Relator: Paiva Gonçalves
BMJ 487 – 1999 – Pág. 368
212
Acidente de viação
- Contrato de seguro
- Responsabilidade contratual
- Culpa
- Dano emergente
- Lucro cessante
Sumário:
I - São pressupostos da responsabilidade
contratual o facto ilícito, o dano, a culpa
e a existência de nexo de causalidade
entre o facto e o dano.
II - Agir com culpa significa, em
princípio, actuar em termos de a
conduta do devedor ser pessoalmente
censurável ou reprovável.
63
III - O juízo de censura baseia-se no
reconhecimento,
perante
as
circunstâncias concretas do caso, de que
o obrigado devia e podia ter agido de
outro modo.
IV - Tendo invocado para o
incumprimento
fundamentos
não
julgados válidos e não tendo cumprido a
obrigação de indemnizar num prazo
razoável, incumbia à seguradora a
prova, que não fez, de que a falta de
cumprimento não procedia de culpa sua.
V - Ao não assumir a sua
responsabilidade, a seguradora impôs o
parqueamento da viatura, bem como a
privação do veículo ou da importância
necessária para adquirir outro, ficando o
autor impedido de continuar a exercer a
actividade a que o mesmo se destinava,
com os consequentes prejuízos.
VI - Não tendo a seguradora cumprido a
prestação a que estava contratualmente
obrigada deve reconstituir a situação
que existiria se se não tivesse verificado
o evento que obriga à reparação, ou
seja, deve satisfazer o interesse que
resultaria para o credor, aqui autor, do
cumprimento perfeito do contrato.
Acórdão de 11 de Maio de 1999
Relator: Pinto Monteiro
BMJ 487 – 1999 – Pág. 282
213
Acidente de viação e de trabalho
- Descaracterização como acidente de
trabalho
- Acidente devido a falta grave,
indesculpável e exclusiva da vítima
- Ónus da prova
Sumário:
I - Para os efeitos da alínea b) do nº 1 da
base VI da Lei nº 2127 para
descaracterizar como de trabalho um
acidente não basta que a vítima lhe
tenha dado causa por imprudência ou
distracção, é necessário que tenha tido
um
comportamento
temerário,
grosseiro,
ostensivamente
64
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
indesculpável, reprovado por um
elementar sentido de prudência.
II - Esse é o comportamento de
sinistrado que, a cerca de 50 m de um
entroncamento, pilotando motociclo a
uma velocidade excessiva, efectua
manobra de ultrapassagem proibida
nesse local e como tal sinalizada, por
forma a resultar da manobra prejuízo
para o trânsito e, em consequência,
embatendo em veículo que, à frente do
veículo ultrapassado, se preparava pura
virar à esquerda e já estava totalmente
na metade esquerda da faixa de
rodagem.
III - A descaracterização referida em I
supõe ainda que o acidente tenha como
causa
exclusiva
o
mencionado
comportamento, o que não é o caso
quando, sendo correcta a manobra de
mudança de direcção por parte do
condutor do veículo embatido, não se
prova que este haja anunciado com a
necessária antecedência a sua intenção
aos demais utentes da via através do
correspondente sinal que, tendo sido
efectuado, poderia ter alertado o
sinistrado a reduzir a velocidade e a
desistir da ultrapassagem, assim se
podendo ter evitado o acidente.
IV - O ónus da prova dos elementos
fácticos descaracterizadores do acidente
de trabalho recai sobre a entidade
responsável pela sua reparação.
Acórdão de 12 de Maio de 1999
Relator: Padrão Gonçalves
BMJ 487 – 1999 – Pág. 208
214
Acidente de viação
- Culpa presumida
- Empréstimo da viatura a um filho
- Reparação e recolha do veículo
sinistrado
Sumário:
I - A presunção de culpa prevista no nº
3 do artigo 503º do Código Civil
pressupõe a condução do veículo por
conta de outrem e esta uma relação de
comissão.
II - Não conduz por conta de outrem,
não devendo, por isso, ser considerada
comissária, a condutora, filha do
proprietário da viatura, a quem este a
emprestou para se deslocar a Coimbra.
III - Compete ao agente responsável
pela ocorrência de um acidente mandar
reparar o veículo do lesado e não o
fazendo, tornando-se necessária a
recolha do veículo numa oficina ou
garagem, fica o mesmo obrigado a
importância devida por tal recolha até
que o veículo seja reparado.
Acórdão de 25 de Maio de 1999
Relator: Monteiro Casimiro
BMJ 487 – 1999 – Pág. 370
215
Acidente de viação e de trabalho
- Direito de regresso
- Prazo de prescrição
- Interrupção da prescrição
- Prestações futuras
Sumário:
I- O direito da entidade patronal (ou sua
seguradora) de sinistrado em acidente
de viação e de trabalho contra o terceiro
responsável pelo acidente (ou sua
seguradora), para reembolso das
quantias pagas, pode ser qualificado
como direito de regresso (nº 4 da base
XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto
de 1965, e artigo 524º do Código Civil).
II - O prazo de prescrição desse direito é
o previsto no artigo 498º, nº 2, do
Código Civil, sem prejuízo do disposto
no seu nº 3.
III - O reconhecimento do direito, para
efeito de interrupção da prescrição,
traduz-se na confissão ou declaração de
conhecimento da sua existência mas não
tem de abranger toda a extensão do
direito (artigo 325º do Código Civil).
IV - A proibição de condenação em
prestações futuras abrange tanto a
hipótese de sub-rogação como a de
direito de regresso (artigo 472º, nº 2, do
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Código de Processo Civil e «assento»
do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de
Novembro de 1977).
Acórdão de 1 de Junho de 1999
Relator: Martins da Costa
BMJ 488 – 1999 – Pág. 244
216
Acidente de viação
- Responsabilidade civil
- Direito de regresso da seguradora
- Embriaguez do condutor
Sumário:
I - É condição essencial da acção de
regresso da seguradora sobre o segurado
interveniente em acidente de viação que
apresentava taxa de alcoolemia superior
ao limite legal o nexo causal entre a
embriaguez e o dano.
II - A prova de que a desatenção ou a
improdência
do
condutor
foi
determinada por excesso de álcool só é
possível através de presunções.
III - Valores da taxa de alcoolemia
situados abaixo de 0,8 g/l não fornecem
margem de segurança bastante para
fundamentar a presunção de que a acção
lesiva foi determinada por álcool.
Acórdão de 29 de Junho de 1999
Relator: Gonçalves Vilar
BMJ 488 – 1999 – Pág. 409
217
Acidente de viação
- Danos não Patrimoniais
- Distribuição da indemnização
Sumário:
I - A indemnização pelos danos
patrimoniais sofridos pela vítima mortal
de acidente de viação nasce, por direito
próprio, na titularidade das pessoas
designadas no nº 2 do artigo 496º do
Código Civil, segundo a ordem e nos
termos em que nesta disposição legal
são chamados.
II - Encontrando-se os pais da vítima
divorciados e vivendo esta com a mãe, é
de considerar que a dor foi mais forte na
mãe, que encontrava no filho o apoio
65
moral e material que perdera com o
divórcio, do que no pai, do que resulta
que, na distribuição das verbas de
indemnização, deve ser atribuída à mãe
um maior valor.
Acórdão de 21 de Setembro de 1999
Relator: Afonso Correia
BMJ 489 – 1999 – Pág. 401
218
Acidente de viação
- Não sinalização de corte da estrada
pela Junta Autónoma de Estradas
- Competência do foro comum
Sumário:
I - A não sinalização de obras por
motivo de um corte da estrada efectuado
pela Junta Autónoma de Estradas tanto
pode ser censurado por via do direito
público, como por via do direito
privado, no primeiro caso por violação
funcional estatutária e no segundo caso
por violação de preceito estradal.
II - Tendo o lesado em acidente
provocado por essa não sinalização
optado por intentar acção cível contra a
Junta Autónoma de Estradas, é sempre
o tribunal comum o competente.
Acórdão de 28 de Setembro de 1999
Relator: Araújo Ferreira
BMJ 489 – 1999 – Pág. 408
219
Indemnização civil
- Prescrição
- Exercício do direito de queixa
Sumário:
O facto de o lesado não ter exercido
atempadamente o direito de queixa não
obsta à aplicação ao direito à
indemnização
civil
do
prazo
prescricional previsto na lei penal,
quando mais longo.
Acórdão de 12 de Outubro de 1999
Relator: Soares de Almeida
BMJ 490 – 1999 – Pág. 321
66
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
220
Responsabilidade civil
- Indemnização por acidente de
viação
- Ofensa grave à integridade física
- Prescrição penal e civil
- Não recurso à lei penal menos grave
Sumário:
I - O nº 3 do artigo 498º do Código
Civil, ao remeter para a lei penal a
definição do prazo de prescrição da
obrigação de indemnizar, recebe as
alterações que neste ramo do direito
foram surgindo, quer respeitem à
fixação dos prazos de prescrição, quer
advenham de modificações na moldura
ou no tipo.
II - Tendo havido alteração simultânea
da moldura e do tipo, de que resultou
agravamento da punição, não deve ser
chamado à colação, em sede cível, o
princípio da irretroactividade do direito
penal, pois não se trata de punir o
culpado, mas de indemnizar o lesado.
Acórdão de 14 de Outubro de 1999
Relator: Nascimento Costa
BMJ 490 – 1999 – Pág. 257
221
Responsabilidade pelo risco
- Dívidas hospitalares
Sumário:
I - Não tendo sido provada a culpa,
ainda que presumida, de nenhum dos
condutores e não se sabendo qual a
contribuição para o acidente de cada um
dos veículos intervenientes, cai-se numa
situação de responsabilidade pelo risco.
em que é igual a participação de cada
um dos condutores.
II - A responsabilidade da seguradora
pelo
pagamento
dos
serviços
hospitalares é limitada à percentagem
em que responde pelos danos causados
pelo condutor do veículo seguro.
Acórdão de 21 de Outubro de 1999
Relator: Viriato Bernardo
BMJ 490 – 1999 – Pág. 322
222
Indemnização civil
- Direito de regresso
- Alcoolemia
Sumário:
O reconhecimento do direito de
regresso da seguradora tem de assentar
na prova de que a alcoolemia do
condutor foi a causa, próxima ou
remota, do acidente ou, no mínimo, de
que foi uma das suas causas.
Acórdão de 26 de Outubro de 1999
Relator: Emérico Soares
BMJ 490 – 1999 – Pág. 321
223
Indemnização civil
- Pensão de sobrevivência
- Dedutibilidade
Sumário:
As prestações pagas pelo Centro
Nacional de Pensões a título de
sobrevivência
são
dedutíveis
à
indemnização por danos patrimoniais.
Acórdão de 26 de Outubro de 1999
Relator: Soares de Almeida
BMJ 490 – 1999 – Pág. 321
224
Acidente de viação em auto-estrada
- Responsabilidade da concessionária
- Ónus de prova
Sumário:
I - Entre a BRISA, como concessionária
da exploração das auto-estradas, e os
respectivos utentes não se estabelece
qualquer contrato de adesão, mau-grado
o pagamento de portagens.
II - Não provando a autora, vítima de
acidente de viação motivado pelo súbito
aparecimento de um canídeo na faixa de
rodagem da auto-estrada por onde
circulava, que este ali houvesse
penetrado por um rombo na vedação
desse troço, não pode a concessionária
ser condenada no pagamento dos danos
sofridos.
Acórdão de 28 de Outubro de 1999
Relator: Fernandes da Silva
BMJ 490 – 1999 – Pág. 324
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
225
Acidente de viação
- Fundo de Garantia Automóvel
- Ónus de prova
- Responsabilidade civil
Sumário:
I - A responsabilização do Fundo de
Garantia Automóvel pressupõe que o
acidente tenha sido originado por
veículo sujeito ao seguro obrigatório e
que seja matriculado em Portugal ou em
países terceiros em relação à
Comunidade Económica Europeia que
não tenham gabinete nacional de
seguros, ou cujo gabinete não tenha
aderido à Convenção Complementar
entre Gabinetes Nacionais (artigo 21º,
nº 1, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de
Dezembro).
II - Tendo o acidente sido provocado
por veículo desconhecido, recai sobre o
Fundo o ónus de provar o não
preenchimento
dos
requisitos
estabelecidos neste preceito.
III
O
desconhecimento
da
identificação do veículo não dispensa a
prova
dos
pressupostos
da
responsabilidade civil.
Acórdão de 11 de Novembro de 1999
Relator: Nascimento Costa
BMJ 491 – 1999 – Pág. 221
226
Acidente de viação
- Condução sob o efeito do álcool
- Direito de regresso da seguradora
- Nexo de causalidade
- Ónus de prova
Sumário:
A companhia de seguros que tiver
satisfeito indemnização por acidente de
viação tem direito de regresso contra o
segurado que conduzia sob a influência
do álcool, se provar que o sinistro foi
causado pela taxa de alcoolemia de que
o condutor era portador.
Acórdão de 18 de Novembro de 1999
Relator: Abel Freire
BMJ 491 – 1999 – Pág. 225
67
227
Acidente de viação
- Condução sob o efeito do álcool
- Direito de regresso da seguradora
Sumário:
O direito de regresso a que se refere o
artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº
522/85, de 31 de Dezembro, só existe
quando se prove a existência de nexo de
causalidade entre a actividade de
condução sob o efeito do álcool e o
acidente, ou, pelo menos, que a ingestão
de álcool tenha contribuído para a sua
ocorrência.
Acórdão de 22 de Novembro de 1999
Relator: Antero Ribeiro
BMJ 491 – 1999 – Pág. 327
228
Acidente de viação
- Condução de animais
- Culpa presumida
Sumário:
I - A entrada de animais numa via
pública deve ser assinalada por quem os
conduza, sobretudo de noite, através de
lanterna ou luz branca, visível em
ambos os sentidos de trânsito.
II - Provado que os animais, apesar de
atados entre si por uma soga e de serem
acompanhados pela condutora, entraram
repentinamente numa estrada nacional e
de noite, aí sendo embatidos pelo
condutor de um veículo automóvel que
só deles se apercebeu a 25 m, ainda
tentando uma manobra de travagem,
não deve considerar-se afastada a culpa
presumida a que alude o artigo 493º, nº
1, do Código Civil.
Acórdão de 14 de Dezembro de 1999
Relator: António Geraldes
BMJ 492 – 2000 – Pág. 490
229
Acidente de viação
- Sentença penal
- Valor probatório
Sumário:
68
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Por falta de identidade de sujeitos, a
sentença penal condenatória proferida
em processo crime resultante de
acidente de viação não forma caso
julgado relativamente à acção cível em
que, como ré, surge uma seguradora,
constituindo
presunção
ilidível
relativamente aos factos que integram
os pressupostos da punição.
Acórdão de 20 de Dezembro de 1999
Relator: Pinto Ferreira
BMJ 492 – 2000 – Pág. 484
230
Acidente de viação
- Negligência
- Pluralidade de infracções
Sumário:
Sendo certo que, no âmbito dos delitos
estradais, o agente não prevê o resultado
criminoso em concreto, é previsível
para qualquer condutor que, ao violar o
dever objectivo de cuidado a que está
obrigado, poderá vir a ocasionar
resultados típicos diversos, como seriam
ferimentos ou morte de pessoas que
ocupem o mesmo veículo ou vários
veículos envolvidos em acidente
ocasionado pela omissão da conduta
devida. Assim, comete uma pluralidade
de crimes o condutor que, com
negligência, provoca acidente de que
resultam lesões corporais ou morte de
várias pessoas.
Acórdão de 5 de Janeiro de 2000
Relator: Conceição Gomes
BMJ 493 – 2000 – Pág. 416
231
Responsabilidade civil
- Danos morais
- Acidente de viação
- Seguro de responsabilidade civil
- Juros de mora
Sumário:
I - Em termos de responsabilidade civil,
o dano moral resultante para a vítima
acidente de viação que ficou
tetraplégica é superior ao que
corresponderia à sua morte pois que este
último é um dano indirecto, sofrido
pelos respectivos familiares, e que se
atenua com o decurso do tempo,
enquanto que aquele incide sobre o
próprio acidentado e normalmente se
vai agravando.
II - Para o cálculo do dano moral do
acidentado que ficou tetraplégico não há
que ter em conta o montante dos
salários que auferia, nem o seu nível de
vida (porventura modestos), mas tão-só,
e apenas, a gravidade do sofrimento que
o atinge.
III - E sobre o réu que recai o ónus da
prova de que tenha sido moderada ou
leve a culpa do responsável pelo
acidente, que o juiz deve tomar em
atenção ao computar a indemnização
em função da equidade, nos termos do
artigo 494º do Código Civil.
IV - A existência de seguro justifica
que, existindo culpa do causador do
acidente, a indemnização corresponda
ao valor integral do dano sofrido, pelo
que, ao ponderar a situação económica
do agente e do lesado, ao abrigo do
citado artigo 494º do Código Civil, o
juiz deve considerar exclusivamente a
do segundo.
V - A actualização da expressão
monetária da indemnização relativa ao
período compreendido entre a citação e
o encerramento da discussão, por um
lado, e, por outro, o pagamento de juros
correspondentes ao mesmo lapso de
tempo, mesmo não sendo ainda líquida
a dívida, são cumuláveis, pois têm
objectivos
diversos:
aquela,
a
manutenção do valor real da
indemnização; este, a compensação do
lesado pela demora na reparação dos
danos sofridos.
Acórdão de 13 de Janeiro de 2000
Relator: Sousa Dinis
BMJ 493 – 2000 – Pág. 354
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
232
Acidente de viação: tractor com
reboque
- Seguro automóvel: âmbito da
responsabilidade civil
Sumário:
I- O conjunto articulado de um tractor,
que é veículo automóvel, e do seu
reboque, que o não é, deve ser
equiparado a um veículo único, não se
podendo individualizar o risco de cada
um dos seus componentes.
II - Se um dos componentes do conjunto
não tiver seguro que garanta a
responsabilidade civil global do
responsável pelo veículo não se pode
falar em existência de seguro deste
veículo.
Acórdão de 18 de Janeiro de 2000
Relator: Aragão Seia
BMJ 493 – 2000 – Pág. 374
233
Acidente de viação
- Conculpabilidade
- Causalidade adequada
- Indemnização: repartição da culpa
Sumário:
I - A inobservância de leis e
regulamentos e, particularmente, o
desrespeito de normas de perigo
abstracto, como são as regras estradais,
faz presumir a culpa na produção dos
danos daí decorrentes, bem como a
existência de causalidade.
II - Existe conculpabilidade quando o
condutor de veículo automóvel, ao
descrever uma curva, invadiu e ocupou
a metade esquerda da faixa de rodagem
e foi embater em motociclo tripulado
pelo autor, que vinha em sentido
contrário, de noite e sem qualquer sinal
luminoso.
Acórdão de 1 de Fevereiro de 2000
Relator: Silva Paixão
BMJ 494 – 2000 – Pág. 281
69
234
Acidente de viação
Prescrição
do
direito
de
indemnização
- Pendência de processo crime
Sumário:
I - O prazo de prescrição do direito de
indemnização não corre enquanto
estiver pendente processo crime, ou
seja, enquanto neste se não decidir;
definitivamente, se o respectivo arguido
vai ou não ser submetido a julgamento.
II - Por outro lado, a pendência de
processo crime sempre determinaria
uma interrupção contínua da prescrição
ex vi do disposto no artigo 323º nº 1 e 4,
do Código Civil.
Acórdão de 10 de Fevereiro de 2000
Relator: Gonçalves Araújo
BMJ 494 – 2000 – Pág. 407
235
Acidente de viação
- Indemnização por danos materiais
- Fundo de Garantia Automóvel
Sumário:
I - O Fundo de Garantia Automóvel só
pode ser condenado no ressarcimento
dos danos materiais resultantes de
acidente de viação se houver
responsável conhecido, neste se
incluindo o proprietário.
II - No caso em que o proprietário é
responsável pelo risco, o Fundo de
Garantia Automóvel é obrigado a
indemnizar os danos sem os limites
previstos no artigo 508º do Código
Civil, se o acidente tiver resultado de
conduta culposa do condutor, mesmo
que este seja desconhecido.
Acórdão de 10 de Fevereiro de 2000
Relator: João Bernardo
BMJ 494 – 2000 – Pág. 396
236
Acidente de viação
- Privação do uso do veículo
- Dano não patrimonial
Sumário:
70
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
São ressarcíveis, como danos de
natureza não patrimonial, os transtornos
e incómodos resultantes da privação
prolongada do uso do veículo, tais como
a necessidade de levantar mais cedo
para ir para o trabalho e o regresso mais
tardio a casa.
Acórdão de 10 de Fevereiro de 2000
Relator: Alves Velho
BMJ 494 – 2000 – Pág. 396
237
Acidente de viação
- Condução sob o efeito do álcool
- Direito de regresso da seguradora
- Nexo de causalidade
- Ónus de prova
Sumário:
A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei
nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige,
para que o direito de regresso possa ser
exercido, a prova - por parte da
seguradora -, do nexo de causalidade
entre a alcoolemia e o acidente.
Acórdão de 22 de Fevereiro de 2000
Relator: Garcia Marques
BMJ 494 – 2000 – Pág. 325
238
Acidente de viação
- Acto de gestão pública
- Competência material do foro
administrativo
Sumário:
Tendo o acidente de viação resultado de
deficiente sinalização da via, que se
encontrava em obras, a acção de
indemnização em que é demandado o
Instituto para a Conservação e
Exploração da Rede Rodoviária, que
sucedeu a Junta Autónoma de Estradas,
deve
ser
proposta
no
foro
administrativo, que é o materialmente
competente por a causa de pedir se
fundar em acto (ou omissão) de funções
que assumem características de acto de
gestão pública.
Acórdão de 29 de Fevereiro de 2000
Relator: Cândido Lemos
BMJ 494 – 2000 – Pág. 396
239
Acidente de viação
- Indemnização
- Reconstituição natural
Sumário:
Não é excessivamente oneroso para a
seguradora do único culpado do
acidente proceder à reconstituição
natural de um veículo, mesmo que o
valor comercial deste seja apenas
ligeiramente superior ao da reparação,
desde que o lesado mostre interesse na
conservação do dito veículo.
Acórdão de 14 de Março de 2000
Relator: Cândido Lemos
BMJ 495 – 2000 – Pág. 360
240
Acidente de viação
Prescrição
do
direito
de
indemnização
- Constituição de assistente em
processo penal
- Contrato de seguro
Sumário:
I - A constituição de assistente no
processo penal, pelo ofendido em
acidente de viação, interrompe a
prescrição do direito à indemnização.
II - Sendo o contrato de seguro aquele
pelo qual se transfere a responsabilidade
decorrente de acidente de viação, a
seguradora responderá nos termos em
que responde o segurado, o que
significa que as causas de interrupção
da prescrição se repercutem também na
esfera jurídica da seguradora.
III - A responsabilidade de natureza
contratual
da
seguradora
consubstanciada no contrato de seguro,
através do qual assumiu a obrigação de
assegurar o pagamento de indemnização
devida pelo segurado a terceiros, impõe
que a seguradora assuma o encargo
derivado do respectivo contrato de
seguro enquanto a obrigação do
segurado subsistir, ou seja, enquanto a
obrigação do segurado não estiver
prescrita.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Acórdão de 23 de Março de 2000
Relator: Ana Luísa Geraldes
BMJ 495 – 2000 – Pág. 378
241
Acidente de viação
- Matéria de facto dada como assente
- Responsabilidade pelo risco
Sumário:
I - É lícito ao juiz considerar provado
um determinado facto, mesmo em sede
de elaboração de sentença, se o mesmo
puder dar-se como assente por acordo.
II - Apenas se havendo provado que,
numa estrada nacional e em recta de boa
visibilidade, ocorreu um embate entre o
veículo automóvel segurado na ré e o
velocípede conduzido pelo marido da
autora, do qual resultou a morte deste,
nada se apurou sobre a violação de
regras do Código da Estrada por parte
de algum dos condutores, como também
não se apurou condução negligente.
III - Por isso, na ausência de culpa de
qualquer dos condutores, há lugar à
imputação do evento danoso à
seguradora, pelo risco, nos termos do nº
1 do artigo 506º do Código Civil, sendo
adequada a repartição do risco entre os
dois veículos em 60% para o veículo
automóvel e 40% para o velocípede
com motor.
Acórdão de 30 de Março de 2000
Relator: Almeida Simões
BMJ 495 – 2000 – Pág. 378
242
Acidente de viação
- Centro Nacional de Pensões
- Pensões de sobrevivência
- Reembolso das pensões pagas
- Sub-rogação nos direitos do lesado
Sumário:
I - O Centro Nacional de Pensões deve
ser tido como «lesado» em relação aos
subsídios e pensões pagas, aos seus
beneficiários, em consequência de
acidente de viação.
71
II - O Centro Nacional de Pensões tem
direito a ser reembolsado das pensões
de sobrevivência que efectivamente
pagou, aos seus beneficiários, lesados
pelo acidente de viação, até ao
momento da apresentação do pedido em
tribunal.
III - Nos casos em que as
indemnizações excedem o montante a
pagar pela companhia seguradora, a
título de danos patrimoniais, porque só
a estes reportam as pensões de
sobrevivência, há que proceder a rateio,
na devida proporção por todos os
lesados, incluindo o Centro Nacional de
Pensões.
Acórdão de 4 de Abril de 2000
Relator: Silva Graça
BMJ 496 – 2000 – Pág. 206
243
Acidente de viação e de trabalho
- Indemnização
Sumário:
Quando o acidente é, simultaneamente,
de viação e de trabalho, as duas
indemnizações não são cumuláveis, mas
complementares,
sendo
a
responsabilidade civil pelo acidente de
trabalho secundária ou subsidiária em
relação à responsabilidade pelo acidente
de viação.
Acórdão de 12 de Abril de 2000
Relator: Matos Manso
BMJ 496 – 2000 – Pág. 308
244
Acidente de viação e de trabalho
- Indemnização pelo acidente de
viação
- Indemnização pelo acidente de
trabalho
Sumário:
I - O lesado em acidente, considerado
simultaneamente de viação e de
trabalho; pode optar por uma das
indemnizações que lhe forem devidas,
só podendo receber, da outra, a parte
72
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
que for necessária para completar o
ressarcimento do seu dano.
II - Se a indemnização fixada pelo
Tribunal do Trabalho, através de
sentença transitada em julgado, na qual
foi determinado o pagamento de uma
pensão laboral, com fundamento numa
IPP de 30%, tiver englobado a
indemnização pedida na acção por
acidente de viação, com fundamento
numa IPP de 19%, não existe qualquer
outro dano não indemnizado a
considerar pelo Tribunal.
Acórdão de 3 de Maio de 2000
Relator: Aragão Seia
BMJ 497 – 2000 – Pág. 336
245
Acidente de viação
- Fundo de Garantia Automóvel
- Âmbito do Fundo
- Responsável desconhecido
- Veículo de matrícula desconhecida
Sumário:
O disposto no artigo 21º, nºs 1 e 2, da
alínea a), do Decreto-Lei nº 522/85, de
31 de Dezembro, deve ser objecto de
interpretação restritiva e correctiva, no
sentido de a obrigação do Fundo de
Garantia Automóvel de pagar a
indemnização por «morte ou lesões
corporais, quando o responsável seja
desconhecido [...]», não depender da
prova do país da matrícula do veículo
causador do acidente, bastando a prova
de o acidente ter sido causado por
veículo de matrícula desconhecida.
Acórdão de 3 de Maio de 2000
Relator: Martins da Costa
BMJ 497 – 2000 – Pág. 339
246
Acidente simultaneamente de viação e
de trabalho
- Direito de regresso da seguradora
laboral
- Prescrição
- Contagem do prazo
Sumário:
O prazo de prescrição do direito de
regresso
da
seguradora
da
responsabilidade civil laboral contra o
terceiro responsável pelo acidente,
previsto na base XXXVII da Lei nº
2127, de 3 de Agosto de 1965, conta-se,
não da data do acidente, mas daquele
em que tenha sido feito o pagamento
das quantias a que se refere tal direito.
Acórdão de 30 de Maio de 2000
Relator: Fernanda Soares
BMJ 497 – 2000 – Pág. 440
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
73
Publicada no Boletim dos Sumários de Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
247
Seguro de responsabilidade civil por
acidente de viação mortal
- Acidente de viação ocorrido com
veículo automóvel portador de
matrícula temporária Suíça, já
caducada; veículo não abrangido por
qualquer seguro
- Fundo de Garantia Automóvel
(FGA) / Gabinete Português de Carta
Verde (GPCV)
Sumário:
Não obstante a Suíça ter Gabinete
Nacional de Seguros e ter aderido à
Convenção
Complementar
entre
Gabinetes Nacionais de Seguros, não
cabe ao GPCV, mas sim ao FGA,
assegurar a indemnização às Autoras,
mulher e filhas do falecido em acidente
provocado por culpa do condutor
daquela viatura, porquanto a Suíça
assinou uma derrogação àquela
Convenção, dela excluindo “veículos
com matrícula temporária (chapa de
Alfândega), findo o prazo de validade
da chapa de matrícula.
Acórdão de 25 de Junho de 1998
Relator: Viriato Bernardo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 2, 1998, P. 8
248
Obrigações
- Acidente de viação
- Direito de regresso
- Condução sob o efeito do álcool
Sumário:
O Direito de regresso da seguradora
contra o segurado pelo facto de este
seguir alcoolizado só tem lugar se o
sinistro for causado pela taxa de
alcoolemia de que o condutor era
portador.
Acórdão de 6 de Julho de 1998
Relator: Simões Freire
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 2, 1998, P. 9
249
Acidente de viação
Excessiva
onerosidade
da
reconstituição natural
Sumário:
Valendo um veículo, antes de
acidentado, não mais de 200.000$00 e
custando a reparação, entretanto
mandada efectuar pelo seu proprietário,
454.019$00, não deve esta ter-se por
excessivamente
onerosa
para
a
companhia seguradora (art. 566º, 1 do
CC.).
Acórdão de 24 de Setembro de 1998
Relator: Camilo Camilo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 19
250
Acidente de viação
- Indemnização
- Vida activa
Sumário:
I- A força do trabalho é um bem
patrimonial importante, implicando, por
isso, a sua diminuição uni dano
patrimonial indemnizável.
II- Traduzindo-se esse dano numa IPP
para o trabalho, o seu cálculo tem que
ser aferido em função da “vida activa”
do lesado e não em função da sua vida
física, já que esse dano patrimonial,
reflexo do dano real sofrido na situação
patrimonial do lesado, emerge tão só da
sua incapacidade parcial permanente
para o trabalho.
Acórdão de 1 de Outubro de 1998
Relator: Custódio Montes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 22
251
Acidente de viação
- Presunções naturais
Sumário:
Sendo essencial para a determinação da
culpa num acidente de viação, saber se
em qual das hemifaixas da estrada se
74
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
deu o acidente, é insuficiente dar como
provado que o A. não atentou, ao
circular momentaneamente na faixa de
rodagem contrária, que circulava em
sentido contrário ao seu o outro veículo.
Com tais factos, fica obscuro o local do
embate e eles não permitem que a ele se
chegue por presunção natural.
Acórdão de 1 de Outubro de 1998
Relator: João Bernardo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 24
252
Repartição do risco entre motociclo e
veículo ligeiro
Sumário:
I - Porque é igual o risco de um
motociclo e de um ligeiro de
passageiros, atenta a potência e
perigosidade destes veículos, é de
aplicar o estatuído no nº 2 do art. 506º
do CC, e não o nº 1 do mesmo
normativo.
Portanto, condenando a sentença em
metade dos danos do A., não violou ela
o nº 1 do art. 506º do C. C., estando
certa a igualdade de risco fixada..
II - Devendo-se a inexistência de factos
provados apenas ao inêxito da prova de
factos que já se haviam produzido
quando a acção foi intentada que foram
alegados e submetidos á produção de
prova que fracassou, não se trata de
factos ainda não conhecidos, ou ainda
em evolução no momento da
propositura da acção e da decisão. Só
por estes últimos casos, o art. 661º, 2,
do CPC permite o apuramento de danos
em fase executiva do processo, não
oferecendo tal normativo uma segunda
oportunidade de prova, da parte dos
fundamentos da acção em que a parte
fracassou, mas uma oportunidade de
prova de facto (ainda) não submetidos à
produção de prova na fase declarativa.
Acórdão de 22 de Outubro de 1998
Relator: Manuel Ramalho
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 34
253
Acidente de viação
- Funcionário fora de serviço
- Uniformização de Jurisprudência
Ac. nº 5/97
Sumário:
A
doutrina
do
Acórdão
de
uniformização de jurisprudência nº
5/97, de 14.1 deve ter-se também por
aplicável em caso de acidente de viação
de que seja vítima funcionário fora de
serviço.
Acórdão de 29 de Outubro de 1998
Relator: Alves Velho
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 37
254
Indemnização correspondente a LPP
( no caso 5%) quando não se prove
que dele resultou perda de ganho
- Indemnização pela morte de um feto
de 7 meses e de sua mãe em acidente
de viação
Sumário:
I - Quando se apure uma I.P.P. (no caso
5%) sem que se prove que ocorre
qualquer perda de ganho efectiva, a
indemnização a atribuir não deve
socorrer-se de qualquer critério que
tenha por base uma perda de ganho.
II - Essa indemnização deve ser
concedida, observando uma vertente de
dano
patrimonial
/
indirecto
(consistente na redução da sua
capacidade de ganho) e outra de dano
não patrimonial (aumento de custo
físico e psíquico para exercer a
profissão; necessidade ou não de
averiguar outros trabalhos; necessidade
ou não de arranjar outros trabalhos;
desgostos
sofridos;
alterações
morfológicas; prejuízo estético, etc....) a
determinar com recurso a equidade
atendendo a todas as circunstâncias do
caso.
III - Falecendo num acidente de viação
a mulher do autor e o feto de 7 meses
que aquela trazia no seu ventre, a morte
deste feto,
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
- não dá direito a uma indemnização
autónoma como lesão do direito à vida
do feto.
- Porém, dá direito a indemnização por
danos morais sofridos pelos seus
progenitores perante a sua morte, pelo
desgosto por eles sofridos.
IV - Em caso de morte da mãe e do feto
o A., cônjuge daquela, pode englobar
nos seus desgostos os sofridos não só
por morte do cônjuge mas também pela
morte do feto.
Acórdão de 5 de Novembro de 1998
Relator: Pires Condesso
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 41
255
Nexo de causalidade em acidente de
viação
Sumário:
I - A nossa lei consagra, quanto ao nexo
de causalidade, a teoria da causalidade
adequada;
II - Esta abrange os casos de
causalidade indirecta, ou seja aqueles
em que a acção não provoca
directamente o dano, mas desencadeia
outra condição que directamente o
produz;
III - O que constitui a produção directa
do dano pode ser um acto humano,
mesmo ilícito, o qual, por se interpor no
causal, não afasta a relevância da
primeira actuação;
IV - Assim, um condutor que, seguindo
pela metade direita duma das vias duma
auto-estrada,
guina
súbita
e
imprevistamente para a esquerda, no
momento em que um veículo o ia a
ultrapassar, estando a menos de 20
metros, deve ser responsabilizado pelo
choque em cadeia que originou;
V - Tal responsabilização não é afastada
pelo facto de o veículo que o ia a
ultrapassar ter conseguido parar antes
de embater, de o que lhe seguia
imediatamente atrás também o ter feito
e de ter sido um quarto veículo, que
75
seguia este último, a embater no da
frente, gerando o choque em cadeia;
VI - Neste acidente a repartição de
culpas deve situar-se nos 4/4 para o
condutor que guinou para a esquerda e
1/4 para o que não conseguiu travar
atempadamente.
Acórdão de 5 de Novembro de 1998
Relator: João Bernardo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 41
256
Acidente de viação
- tractor agrícola com reboque
- transporte de passageiro acidentado
- seguro apenas do atrelado
Sumário:
I - A responsabilidade para com
terceiros decorrente da circulação do
conjunto tractor - reboque deve resultar
do somatório dos seguros das duas
componentes, havendo-os.
II - Encontrando-se abrangido pelo
seguro apenas o tractor agrícola, nem,
por isso, a respectiva seguradora fica
excluída da responsabilidade de
indemnizar, desde que verificados os
respectivos pressupostos, a viúva e
filhas de passageiro que cai do reboque
quando este circulava atrelado ao tractor
conduzido por comissário e com culpa
presumida deste, e é morto pelo
respectivo rodado, impondo-se, apenas,
uma redução dessa indemnização a fixar
equitativamente.
III - Tal indemnização tem cabimento
mesmo que naquele transporte haja
infracção às regras relativas ao
transporte de passageiros constantes do
Código da Estrada, salvo, apenas,
quanto às lesões materiais causadas ao
passageiro, que não podem ser exigidas
no âmbito do seguro obrigatório.
Acórdão de 12 de Novembro de 1998
Relator: Viriato Bernardo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 47
76
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
257
Fundo de Garantia Automóvel
- Ónus da prova
Sumário:
Para responsabilizar o Fundo de
Garantia
Automóvel
por
danos
decorrentes de acidente de viação, é
necessário alegar e provar, além dos
pressupostos da responsabilidade civil
extracontratual,
ainda
que
o
responsável, sendo conhecido, não
beneficia de seguro válido e eficaz.
Tal alegação e prova incumbem ao
lesado, como elemento constitutivo do
seu direito.
Acórdão de 19 de Novembro de 1998
Relator: João Bernardo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 49
258
Acidente de viação
- Presunção de culpa
- Culpa presumida
- Limites da responsabilidade
- Princípio de igualdade
- Direito de terceiro a indemnização
por dano patrimonial
- Caixa Geral de Aposentação
Sumário:
I- Uma conduta infraccional do lesante
só faz presumir a culpa do infractor na
produção do evento danoso quando a
infracção praticada tenha sido causa
directa e inequívoca do dano.
IINão
ofende
o
principio
constitucional
da
igualdade,
a
imputação, feita no nº 3 do art, 503 do
Cod. Civil, de presunção de culpa ao
condutor por conta de outrem.
III- Falecendo o marido num acidente
de viação, a viva, como terceira, só terá
direito a indemnização por danos
patrimoniais se se provar que a mesma
podia exigir alimentos ao marido se este
vivo fosse ou que era previsível que o
falecido, se vivo fosse, podia vir a ser
obrigado a presta-los.
IV- A Caixa Geral de Aposentações só
tem o direito de exigir da seguradora do
veículo causador do acidente, o
reembolso, por via de sub-rogação
legal, do que tiver efectivamente
desembolsado em favor do beneficiário,
tendo esse direito como limite o que ao
beneficiário fosse devido a titulo de
indemnização por danos patrimoniais,
nos termos do nº 3 do art. 495º do Cod.
Civil.
Acórdão de 24 de Novembro de 1998
Relator: Emérico Soares
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 14
259
Acidente de viação
- Sequelas permanentes das lesões
sofridas- Incapacitação funcional
- Autonomia do dano
Sumário:
I - As sequelas permanentes das lesões
sofridas, com incapacitação funcional,
têm por consequência imediata um
desvalor na pessoa do lesado - dano
emergente, determinante de um efectivo
prejuízo.
II - Este dano caracteriza-se pela
«alteração morfológica do indivíduo» e
consiste na privação da efectiva
utilidade, proporcionada pelo melhor
dos bens dados ao homem, que é um
corpo são.
III - Porque da reparação de um
prejuízo se trata, a indemnização que
reclama deve ser, quanto possível,
repositora da situação anterior, por
equivalente.
IV - E não é comparável com a devida
por qualquer dos restantes danos, sejam
patrimoniais ou não patrimoniais, antes
deve ser proporcional à natureza e
intensidade do dano.
V - Tratando-se da reparação de
diferente dano - a sua valoração deve
fazer-se com autonomia, da devida pela
(eventual) perda de capacidade laboral,
assim como do pretium doloris.
VI - O recurso à equidade, quase
sempre a via única disponível, é
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
compatível com o recurso a valores de
referência, quando os haja, conferindo à
determinação da indemnização alguma
segurança, que o puro juízo de equidade
não dá.
Acórdão de 15 de Dezembro de 1998
Relator: Gonçalves Vilar
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 8
260
Condução de veículo por conta de
outrem
Sumário:
I - Não basta, para haver lugar à
presunção de culpa estabelecido pelo
art. 503, nº 3, do C. Civil, que o
condutor de veículo sinistrado, filho do
respectivo proprietário, o conduza por
empréstimo deste.
II - Não afasta a obrigatoriedade de
cedência de passagem decorrente de um
sinal «Stop», o facto de o condutor de
um terceiro veículo ter dado ao
condutor de veículo a quem aquele sinal
se apresentava indicação para avançar
para a via prioritária.
Acórdão de 12 de Janeiro de 1999
Relator: Emídio Costa
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 7
261
Prova em acidente de viação
Sumário:
I - Não sendo directamente demonstrada
a culpa (ou os factos integrantes dela,
nos casos em que o conceito é de
Direito) em acidente de viação, nem,
por isso, se deve decidir imediatamente
pelo risco;
II - Há que lançar mão, antes mesmo da
averiguação da existência de presunções
jurídicas, das presunções naturais,
assentes em prova da primeira
aparência;
III - Quem tem o ónus de provar terá de
provar os factos em que assentam tais
presunções;
IV - Não obstante a existência dum
quadro de prova de primeira aparência
77
consistente na entrada, por parte dum
veículo, sem prioridade, numa estrada e
de choque com veículo que nela
circulava, a presunção natural que
conduz à culpa do condutor do veículo
invasor não funciona se, dos factos
apurados, não resulta que o acidente se
tenha dado durante tal manobra.
V - Assim, não havendo também
presunções jurídicas a atender, o caso
deve ser julgado com base no risco.
Acórdão de 21 de Janeiro de 1999
Relator: João Bernardo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 25
262
Direito de Regresso da Seguradora
- Condução sob o efeito de álcool
Sumário:
I - Se o legislador pretendesse, sem
mais, atribuir às seguradoras o direito
de regresso nos casos em que o seu
segurado conduzisse com uma taxa de
alcoolémia superior à legalmente
permitida não teria formulado o art. 19°
c) do Dec. Lei no 522/85 como o fez,
condicionando a existência do direito de
regresso ao pressuposto do condutor
“ter agido sob a influência do álcool”.
II - Se o legislador tivesse querido
atribuir essa faculdade, de per si, à
Seguradora, teria subordinado o direito
de regresso unicamente à existência de
uma taxa de alcoolémia superior à
legalmente permitida, e a alínea c) do
art. 19° do mencionado Dec. Lei nº
522/85 apresentaria redacção diversa da
existente. Mas não apresenta...
III - Mesmo que o condutor de um
automóvel acuse uma taxa de
alcoolémia de 0,9 g/l, para exercer
contra ele o direito de regresso, tem de
alegar e provar a existência de nexo de
causalidade entre a condução sob a
influência do álcool e os danos
decorrentes do acidente verificado.
Acórdão de 28 de Janeiro de 1999
Relator: Manuel Ramalho
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 29
78
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
263
Acidente de viação
- Lucros cessantes
- Danos morais da viúva e filhas
Sumário:
I - O dever de indemnizar compreende
não só o prejuízo causado, como os
benefícios que o lesado deixou de obter
em consequência da lesão – nº 1.
Na fixação da indemnização pode o
Tribunal atender a danos futuros, desde
que sejam ;previsíveis... nº 2 do art.
564° CC.
Se não puder ser averiguado o valor
exacto dos danos, o Tribunal julgará
equitativamente, dentro dos limites que
tiver por provados – nº 3 do art. 566° b).
II - No cálculo dos lucros cessantes, terse-á em conta a situação hipotética em
que o lesado estaria, se não houvesse
sofrido a lesão, o que implica uma
previsão sobre dados verificáveis no
futuro.
Calcular-se-ão os danos, segundo
critérios
de
verosimilhança
ou
probabilidade, de acordo com o que, no
caso concreto, poderá vir a acontecer,
seguindo as coisas o seu curso normal.
III - O dano moral da viúva pela morte
do marido é maior do que o sofrido
pelas filhas (com ele dividiu as alegrias
e tristezas no quotidiano, no período de
manutenção
do
casamento,
aumentando-lhe
a
aflição
pelo
justificado temor da situação económica
em que ficou, o que é conforme a
natureza das coisas).
Acórdão de 4 de Fevereiro de 1999
Relator: Coelho da Rocha
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 32
264
Acidente de viação em auto estrada
(provocado pelo aparecimento de um
animal)
- Seguro efectuado pela Brisa
- Litisconsórcio voluntário passivo
Sumário:
I - Por ocorrer com o veículo em
circulação, o acidente provocado pelo
aparecimento de um cão na auto estrada
(AE) é um acidente de viação.
II - Não é obrigatório o seguro
celebrado pela Brisa para cobrir a sua
responsabilidade derivada da omissão
do dever de vedar, conservar, manter e
fiscalizar a AE, impedindo nela a
entrada de animais que possam
provocar sinistros.
III - Em caso de acidente derivado dessa
omissão, pode o lesado demandar a
Brisa ou esta e a sua Seguradora, até ao
limite do seguro, em litisconsórcio
voluntário passivo.
Acórdão de 4 de Fevereiro de 1999
Relator: Custódio Montes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 33
265
Acidente de viação
- Lucros cessantes (perda da
capacidade de ganho - IPP de 20%)
- Danos morais ( dor, desgosto )
Sumário:
I - O cálculo dos danos futuros,
previsíveis e determináveis, é uma
operação delicada, para a qual não há
regras matemáticas ou fórmulas legais
que se imponham, de solução difícil,
porque obriga a ter em conta a situação
hipotética em que o lesado estaria, se
não tivesse sofrido a lesão. O que
implica uma previsão sobre dados
verificáveis no futuro.
II - O pretium doloris depende do
quantum doloris (grau de sofrimento
físico
e
psíquico),
tacticamente
circunstanciado na matéria pessoal
provada.
Acórdão de 11 de Fevereiro de 1999
Relator: Coelho da Rocha
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 35
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
266
Acidente de viação
- Presunções judiciais
Sumário:
I - A presunção judicial tem, como
condição necessária, de assentar em
facto certo, indiscutível (base da
presunção), para que dele o julgador
possa inferir outro ou outros factos,
servindo-se das regras de experiência.
II - Por outro lado, como se tem
entendido, essas conclusões que se
tiram, segundo as regras da experiência,
só são legítimas quando não alterem os
factos que a prova haja fixado (salvo
nos casos excepcionais do art. 712° nº 1
do CPC).
Acórdão de 11 de Fevereiro de 1999
Relator: Pinto de Almeida
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 39
267
Acidente de viação
- Lucros cessantes futuros
- Juros de mora
Sumário:
I - Hodiernamente, em face da tendência
para a descida das taxas de juro é mais
aconselhável a utilização de uma taxa
de referência de 7% em lugar da
usualmente aplicada de 9%.
II - Sobre o “quantum” indemnizatório
por danos não patrimoniais são devidos
juros de mora desde a citação tal como
foi pedido e não a partir da sentença que
os fixou.
Acórdão de 22 de Fevereiro de 1999
Relator: Paiva Gonçalves
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 51
268
Acidente
- Danos não patrimoniais
- Dano de perda total e irrecuperável
do olfacto e do paladar
- Ressarcibilidade da incapacidade
permanente parcial para o trabalho
Sumário:
79
I - Não obstante a vida seja,
indubitavelmente o bem mais precioso
da pessoa humana, é, todavia,
admissível a valoração de certos outros
danos não patrimoniais em montante
superior ao que é uso, na jurisprudência
atribuir como compensação do dano de
perda da vida.
II - E adequada a fixação da
indemnização de 3.000.000$00 a uma
sinistrado que, por ter sido atingida na
cabeça por uma taipal de madeira
provindo do 2° andar de um prédio,
sofreu traumatismo craniano, com
momentânea perda do conhecimento,
ferida corto-contusa, suturada cm 20
pontos naturais e fortes dores,
determinando-lhe uma incapacidade
absoluta para o trabalho durante 31 dias,
sofrendo, nesse período, fácil e
frequente perda de sentidos, ficandolhe, como sequelas permanentes, duas
cicatrizes, uma, visível na fronte e a
outra, não visível, no couro cabeludo e,
bem assim, a perda total e irrecuperável
do olfacto e do paladar, que lhe
determinaram
uma
incapacidade
permanente para o trabalho, de 5%,
tendo a sinistrado 43 anos ao tempo do
acidente, e sendo este imputável, em
exclusivo, à culpa do segurado da Ré.
III - Sendo embora a sinistrado contínua
da Caixa Geral de Depósitos, a
incapacidade imanente parcial para o
trabalho, de 5%, que lhe adveio da
perda total e irrecuperável do olfacto e
do gosto, na medida em que a mesma
determina alguma perda de qualidade de
vida, uma natural repercussão no
exercício da sua profissão, colocando-a
em desigualdade com as demais colegas
suas, deve ser tida em consideração para
efeitos
indemnizatórios,
sendo
equitativa e adequadamente ressarcida
com a atribuição da quantia de
250.000$00.
Acórdão de 23 de Fevereiro de 1999
Relator: Emérico Soares
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 10
80
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
269
Acidente de viação
- Direito de indemnização
- Prescrição
Sumário:
I - Como a seguradora responde na
medida do segurado, o prazo
prescricional a ter em conta coincide
com o prazo prescricional aplicável ao
condutor do veículo segurado naquela.
II - Se a prescrição tem a sua ratio na
circunstância de o lesado não exercitar o
seu direito no respectivo prazo,
impondo-se por razoes de interesse e
ordem públicas que já o não possa
exercer, tutelando-se, dessa forma, a
certeza do direito e a segurança do
comércio jurídico, ela não corre
enquanto o lesado não puder exercer o
seu direito.
III - Não pedindo o lesado em separado
a indemnização civil, exercendo o
direito postestativo que o art.72° do
CPP lhe concede, em excepção ao
princípio de adesão obrigatória da acção
civil à acção penal, e optando por fazêlo no decurso do processo penal, se este
vier a ser arquivado, o prazo da
prescrição só começa a correr a partir
dessa data.
IV - O alongamento do prazo
prescricional previsto no art. 498°, 3, do
CC radica na especial qualidade do
ilícito e não na circunstância de se
demonstrar, em sede penal, o respectivo
crime.
Acórdão de 4 de Março de 1999
Relator: Custódio Montes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 5, 1999, P. 9
270
Colisão de veículos
- Grau de culpa e sua repartição
Sumário:
I - Tendo dois condutores concorrido
para a colisão dos veículos (um ligeiro
de passageiros e um ligeiro de
mercadorias) que conduziam por terem
praticado factos que integram quanto a
um, infracção ao art. 7º do C.E. então
vigente, e quanto ao outro do art. 5°
Segunda parte, do mesmo código, o
grau de culpa deve fixar-se em medida
igual para ambos.
II - Não estando demonstrada qualquer
relação
entre
vencimentos
efectivamente auferidos e perdas
efectivas de ganho, há que considerar
apenas dano funcional, no que concerne
a uma IPP de 29%, tendo de se lançar
mão, para compensar quem a sofreu, de
critério, de razoabilidade - art.566° n° 3
do CC.
Acórdão de 15 de Abril de 1999
Relator: Manuel Ramalho
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 5, 1999, P. 19
271
Acidente de viação
- Indemnização
- Dano futuro pela perda da
capacidade para o trabalho
- Equidade
Sumário:
I - O dano patrimonial derivado da
diminuição da força para o trabalho por
IPP pode reflectir-se na capacidade de
ganho do lesado por duas formas: ou lhe
acarreta
uma
diminuição
da
remuneração por produzir menos,
recebendo menos ou não mas, neste
caso, o lesado terá que efectuar um
esforço maior para manter os mesmos
níveis de produtividade.
II - Assim, tal dano deve ser
indemnizável durante a provável vida
activa do lesado.
III - Porque não são conhecidos todos
os elementos que permitem calcular a
provável indemnização desse dano
futuro, durante a vida activa do lesado,
deve recorrer-se ao princípio da
equidade, único critério que permite
encontrar a justiça do caso concreto.
Acórdão de 6 de Maio de 1999
Relator: Custódio Montes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 6, 1999, P. 16
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
272
Direito de regresso da Companhia de
Seguros face à condenação com
excesso de álcool
- Prescrição
Sumário:
I - O Direito de regresso atribuído à
Seguradora nos termos do art. 19º c) do
DL n.º 522/85 (condutor que agiu sob a
influência do álcool) tem o seu
fundamento em responsabilidade extracontratual e não na contratual.
II - Daí que prescreva nos termos do art.
498º, n.º2 do C.C., isto é, em 3 anos,
contados
do
pagamento
da
indemnização.
Acórdão de 13 de Maio de 1999
Relator: Pires Condesso
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 6, 1999, P. 20
273
Acidente de viação
- Velocidade excessiva
- Nexo causal
- Culpa
Sumário:
I - Determinando-se apenas que o
veículo interveniente no acidente de
viação circulava a “velocidade superior
a 90 km/hora”, sendo este o limite
permitido no local, não se pode daí
inferir, em sede de nexo causal, por
impossibilidade de quantificar esse
excesso, que o acidente ocorreu por
causa desse excesso de velocidade.
II - Ocorrendo o acidente dentro da
faixa de rodagem, a cerca de 0,5 m da
berma da estrada,, que, no local, tem
cerca de 6,10 m de largura, não ocorre
violação do art. 13.º, n.º1 do CE/94
porque esta norma visa impedir os
acidentes na berma da estrada e não na
faixa de rodagem.
III - Resultando a invasão da estrada da
inobservância do sinal “Stop” por parte
do condutor do velocípede, não pode
presumir-se a culpa do condutor do
veículo prioritário por circular a
“velocidade superior a 90 km/h.”
81
Acórdão de 2 de Junho de 1999
Relator: Custódio Montes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 6, 1999, P. 30
274
Acidente de viação
- Ónus da prova.
Sumário:
I - Em acidente de viação rodoviário é
ao lesado que nos termos do artigo 487º
do Código Civil incumbe provar a culpa
do autor da lesão.
II - Tal ónus probatório porém, sob pena
de se tronar excessivamente gravoso ou
incomportável deverá ser articulado
pela intervenção da prova de “primeira
aparência” ou “presunção simples”,
cabendo ao lesante o ónus da
contraprova do facto justificativo, ou de
factos que sejam susceptíveis de fazer
criar no espirito ou convicção do
julgador a dúvida insanável.
Acórdão de 15 de Junho de 1999
Relator: Marques Castilho
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 6, 1999, P. 12
275
Acidente de viação
- Repartição de culpas danos morais
Sumário:
I - Tendo um veículo automóvel colhido
um menor de cinco anos, numa estrada
de 4m de largura, a cerca de um metro
da berma esquerda - atento o respectivo
sentido de marcha - quando este saía, na
perpendicular, montando numa bicicleta
infantil, da porta duma casa situada em
tal berma, é adequado fixar em 70% a
medida da culpa do condutor do
veículo.
II - Rara além do afastamento de ideias
miserabilistas ou simbólicas, importa
considerar, na fixação do montante
relativo aos danos não patrimoniais, a
vulgarização do dinheiro que vem tendo
lugar nos tempos actuais e a
preponderância cada vez mais premente
a dar aos danos pessoais em detrimento
dos materiais.
82
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
III - Tendo o filho sobrevivido ao
acidente - ainda que com profundas
sequelas e com sofrimento intenso no
período do tratamento - não há que
indemnizar os pais pelo sofrimento
deles emergente do que aconteceu ao
mesmo filho.
Acórdão de 30 de Setembro de 1999
Relator: João Bernardo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 7, 1999, P. 8
276
Acidente de viação
- Culpa presumida
- Relação de comissão
- Ónus de alegação e prova
- Admissibilidade de presunção
Sumário:
I - Quem tiver a direcção efectiva dum
veículo e o utilizar no seu próprio
interesse, seja ou não o seu proprietário,
responde pelos danos por ele causados,
a título de responsabilidade pelo risco
(art. 503°-1 C.C.);
II - O comitente responde nos mesmos
termos do comissário (condutor) quando
sobre este recaia a obrigação de
indemnizar, ou seja, quando este tiver
culpa na produção do acidente, efectiva
ou presumida (arts.500°-1 e 503°-3);
III - Só a existência de comissão faz
presumir a culpa do condutor e
despoleta
a
correspondente
responsabilidade
(solidária)
do
comitente, seja ou não proprietário. A
sua inexistência torna o condutor apenas
responsável a título de culpa efectiva ou
culpa provada;
IV - A relação de comissão tem de ser
encontrada no âmbito do conceito
acolhido pelo n° 1 do art.. 500° e fora
do campo de previsão e aplicação do
art. 503°-1.
V - Sendo a relação de comissão
elemento constitutivo da prova da culpa
e integrador do credito indemnizatório,
o respectivo ónus de alegação e prova
impende sobre o lesado (arts. 487-1 e
342°-1);
VI - Presumindo-se, embora, a direcção
efectiva e interessada do veículo pelo
respectivo proprietário, daí não pode
partir-se para uma sucessiva presunção
no sentido de que quem quer que o
conduza e comissário do seu
proprietário. Uma tal presunção
extravasaria a previsão do art. 349º e
ss., equiparando situações de facto sem
qualquer afinidade entre si.
Acórdão de 28 de Outubro de 1999
Relator: Alves Velho
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 7, 1999, P. 10
277
Acidente de viação
- Incapacidade permanente parcial
- Indemnização
- Equidade
- Inadmissibilidade
- Liquidação
- Execução de sentença
Sumário:
1 – Sempre que os danos sejam futuros
e previsíveis, mas não seja possível
averiguar o seu exacto valor, o tribunal
não deve deixar para execução de
sentença a prova e liquidação dos
danos, mas condenar logo, em termos
de equidade, dentro dos limites que
tiver por provados.
Acórdão de 11 de Novembro de 1999
Relator: Oliveira Barros
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 25
278
Acidente de viação
- Responsabilidade pelo risco
- Acidente de trabalho
- Pagamento
- Reembolso
Sumário:
I - Não podendo, em sede de matéria de
culpa, atribuir-se a ocorrência do
acidente a qualquer dos intervenientes,
peão e condutor de veículo, a
responsabilidade do acidente é do
condutor do veículo por força do risco
inerente à circulação automóvel.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
II - Sendo o acidente simultaneamente
de viação e de trabalho, a seguradora
que houver pago a indemnização pelo
acidente tem o direito de ser
reembolsado das quantias que pagou
pelos terceiros responsáveis pelo
acidente.
Acórdão de 11 de Novembro de 1999
Relator: Mário Fernandes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 26
279
Acidente de viação
- Fundo de Garantia Automóvel
- Prescrição
- Direito à indemnização
- Nulidade de sentença
Sumário:
I - Sendo subsidiária a responsabilidade
do Fundo de Garantia Automóvel, a
prescrição com prazo de 3 anos
funciona,
quanto
a
ele,
independentemente de operar quanto ao
réu que na acção de indemnização foi
inicialmente notificado da intenção do
autor exercer o seu direito.
II - o retardamento na citação do Fundo
de Garantia Automóvel (que teve lugar
passados mais de três anos sobre a data
do acidente de viação) é imputável ao
autor quando este, tendo conhecimento
da data do acidente, alegou na petição
inicial que ocorrera dois dias depois –
data em que foi celebrado o contrato de
seguro relativo ao automóvel sinistrado
– daí resultando citação de uma
companhia de seguros, que veio a ser
absolvida da instância, e tardia
intervenção do Fundo de Garantia
Automóvel.
III - Para se verificar a nulidade prevista
no artigo 668 n.1 alínea b) do Código de
Processo Civil não basta que haja
lacunas na descrição dos factos na
fundamentação de direito, tornando-se
necessário que essa falta seja absoluta.
Acórdão de 11 de Novembro de 1999
Relator: Oliveira Barros
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 25
83
280
Acidente de viação
- Responsabilidade civil
- Direcção efectiva de viatura
- Condução automóvel
- Culpa presumida do condutor
- Comissário
- Danos patrimoniais
- Veículo automóvel
- Reconstituição natural
Sumário:
I - Tem a “direcção efectiva” de um
veículo aquele que goza do poder real
de facto sobre esse veículo e isso
presume-se em relação ao seu
proprietário.
II - A condução de veículo “por conta
de outrem” como requisito da presunção
de culpa prevista no artigo nº 503º nº 3
do Código Civil, pressupõe uma relação
de comissão entre o detentor do veículo
e o condutor, a qual consiste numa
relação de dependência ou subordinação
que permita ao comitente dar ordens e
instruções àquele que está na sua
dependência.
III - Não integra essa relação de
comissão o facto de se conduzir um
veículo a pedido do seu detentor, como
favor a ele prestado e em sua
substituição.
IV - A reparação dos estragos causados
em veículo automóvel como restauração
natural do dano causado, considera-se
“excessivamente onerosa” para efeito de
ser substituída por reparação em
dinheiro, quando se verificar uma
desproporcionalidade flagrante entre o
valor da coisa e o custo da reparação
dos estragos.
Acórdão de 15 de Novembro de 1999
Relator: Fonseca Ramos
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 12
281
Acidente de viação
- Indemnização
- Danos morais
- Incapacidade permanente
84
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Sumário:
I - As sequelas permanentes das lesões
sofridas com incapacidade funcional como é o caso de, em consequência de
um acidente de viação, o lesado ficar a
padecer de depressão nervosa e
deterioração
mental
têm
por
consequência imediata um desvalor da
pessoa do lesado - dano emergente
determinante de um efectivo prejuízo.
II - Tratando-se da reparação de
diferente dano, a sua valoração deve
fazer-se com autonomia da devida pela
perda de capacidade laboral, assim
como do “pretium doloris”.
Acórdão de 16 de Novembro de 1999
Relator: Gonçalves Vilar
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 1
282
Acidente de viação
- Subsídio por morte
- Pensão de sobrevivência
- Centro Nacional de Pensões
- Reembolso
- Sub-rogação
Sumário:
I - O Centro Nacional de Pensões não
goza de direito de reembolso, contra
causador de acidente de viação (ou
quem o represente), das importâncias
por si pagas aos familiares da vítima, a
título de “subsídio por morte” e de
“pensões de sobrevivência”, por se
tratar de retribuições contributivas
próprias, não coincidentes com qualquer
obrigação do lesante e quantificadas por
regras estranhas às que regem a
responsabilidade civil, sem nexo de
causalidade adequada com o facto
danoso.
II - De resto, não podendo os lesados
exigir do lesante indemnização baseada
naqueles
títulos,
inexiste
o
correspondente crédito em que o Centro
Nacional de Pensões pudesse sub-rogarse.
Acórdão de 18 de Novembro de 1999
Relator: Norman de Mascarenhas
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 2
283
Condução sob o efeito do álcool
- Indemnização
- Direito de regresso
- Seguradora
- Prescrição
- Prazo
- Início da prescrição
Sumário:
I - O direito da seguradora de exigir, do
condutor de veículo automóvel que tiver
agido sob influência do álcool, a
restituição da quantia paga como
indemnização devida a terceiros, é um
direito de regresso e não uma subrogação.
II - O prazo de prescrição desse direito,
de 3 anos, previsto no artigo 498 nº 2 do
Código Civil, conta-se da data do
pagamento, pela seguradora, daquela
indemnização.
Acórdão de 18 de Novembro de 1999
Relator: Teles de Menezes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 23
284
Acidentes de viação
- Concorrência de culpas
- Graduação de culpas
Sumário:
A repartição de culpas entre um ciclista
a pedal que muda de direcção para a
esquerda, atravessando a estrada
obliquamente,
sem
as
devidas
precauções, e o condutor de automóvel
que circula em sentido contrário com
velocidade excessiva, deve fazer-se
atribuindo 60% àquele e 40% a este.
Acórdão de 30 de Novembro de 1999
Relator: Durval Morais
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 6
285
Acidente de viação
- Danos em veículo
- Reparação – reconstituição in
natura
- Paralisação do veículo
Sumário:
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
I - Cabe ao lesante em acidente de
viação efectuar a reparação do veículo
sinistrado, se for reparável e a isso se
não opuser o lesado.
II - É ele também responsável pela
obrigação de indemnizar o lesado pelos
danos derivados da paralisação do
veículo, mesmo que resultantes da sua
tardia reparação, a menos que as
circunstâncias do caso e a boa fé
imponham ao lesado determinada
conduta para impedir o agravamento
desses danos.
Acórdão de 2 de Dezembro de 1999
Relator: Custódio Montes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 7, 1999, P. 14
286
Acidente de viação
- Concorrência de culpas
- Velocidade excessiva
- Negligência da vítima
- Actualização da indemnização
- Juros de mora
Sumário:
I - Na colisão entre um automóvel que
circulava a cerca de 90 km/h em local
onde a velocidade não podia ultrapassar
50 km /h e uma motorizada que, depois
de parar no STOP não tomou atenção ao
tráfego da estrada por onde transitava
aquele pesado quando iniciou manobra
de mudança de direcção a fim de entrar
na mesma estrada, há culpas
concorrentes de ambos os condutores,
de 40% para o do pesado, e de 60% para
o ciclista.
II - O mecanismo de actualização por
correcção monetária da obrigação de
indemnizar, nos termos do artigo nº
566º nº 2 do Código Civil, é compatível
com a fixação de juros de mora, nos
termos do artigo nº 805º nº 3 do mesmo
diploma.
III - A correcção monetária opera-se no
momento da sentença, reportada ao
momento do encerramento da discussão
em 1ª instância.
85
Acórdão de 7 de Dezembro de 1999
Relator: Fernanda Soares
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 9
287
Acidente de viação
- Indemnização
- Direito à vida
- Danos não patrimoniais
Sumário:
I - Deve ser atribuída indemnização pela
perda do direito à vida mesmo quando a
morte da vítima foi imediata e surgiu
para ela de forma súbita e inesperada.
II - Não deve reduzir-se a indemnização
por danos morais, atribuída na 1ª
instância ao viúvo da vítima do acidente
de viação devido ao facto de ele ter
contraído segundas núpcias 14 meses
depois.
- Atribuídos 3.500 contos pela perda do
direito à vida
- Atribuídos 3.500 contos pela perda da
mãe enquanto bebé.
- Utilização de tabelas financeiras mas
meramente indicativas para a fixação de
indemnização, fazendo funcionar a taxa
de 4% com tendência para, dentro de
um ano baixar para os 2,5% a 3%.
Acórdão de 7 de Dezembro de 1999
Relator: Norman Mascarenhas
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 8
288
Acidente de viação
- Culpa
- Ónus da prova
Sumário:
I – O ónus da prova que impende sobre
o lesado nos termos do disposto no
artigo 487 do Código Civil deverá ser
mitigado
pela
intervenção
da
denominada
prova
da
primeira
aparência, baseada em presunções.
II – A ocorrência de situação que em
termos
objectivos
constitui
contravenção de norma do Código da
Estrada importa presunção “juris
tantum” de negligência.
86
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
III – Nesse caso, cabe ao lesante o ónus
da contraprova do facto justificativo ou
de factos susceptíveis de gerar dúvida
insanável no espírito de quem julga.
Acórdão de 9 de Dezembro de 1999
Relator: Oliveira Barros
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 20
289
Acidente de viação
- Colisão de veículos
- Culpa presumida do condutor
- Danos patrimoniais
- Veículo automóvel
- Reconstituição natural
- indemnização.
Sumário:
I - No caso de acidente de viação por
colisão de veículos e havendo culpa
presumida
dos
condutores,
por
conduzirem os veículos por conta de
outrem, responde pelos danos que o
veiculo causar quem tiver a direcção
efectiva do veículo e o utilizar no seu
próprio interesse mas a responsabilidade
de cada um é metade do valor dos danos
apurados.
II - A “excessiva onerosidade” de
reparação de um dano, para efeito de a
reconstituição natural ser substituída por
indemnização em dinheiro, consiste em
haver desproporcionalidade flagrante
entre o valor da coisa danificada e a
soma necessária à reparação; para esse
efeito, deve atender-se ao principio da
boa-fé e, tratando-se de veículo
automóvel, ao custo de aquisição de um
veículo de substituição.
Acórdão de 13 de Dezembro de 1999
Relator: Fonseca Ramos
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 20
290
Acidente de viação
- Prioridade de passagem
- Requisitos
Sumário:
A prioridade de passagem não confere
um direito absoluto mas meramente
relativo,
que
não
dispensa
o
cumprimento do dever de prudência na
aproximação do cruzamento e assenta
em alguns pressupostos, como a
velocidade adequada ao exercício do
direito, o trânsito de ambos os
condutores pela sua direita da faixa de
rodagem e não constituir sentido
proibido o acesso ao cruzamento pela
direita.
Acórdão de 13 de Dezembro de 1999
Relator: Fernandes do Vale
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 20
291
Acidente de viação
- Sinal
- Prioridade de passagem
- Indemnização ao lesado
Sumário:
I – O sinal STOP impõe ao condutor
não prioritário não só que pare no sinal,
como também que, depois disso, não
avance, obstruindo a passagem do
veículo prioritário.
II – Sendo a Ré apenas responsável em
50% pelos danos causados no veículo
da Autora, em concorrência com esta,
não se lhe impõe a obrigação de
reposição do veículo na situação
anterior, mas apenas a reparação em
dinheiro.
Acórdão de 14 de Dezembro de 1999
Relator: Lemos Jorge
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 1
292
Acidente de viação
- Danos morais
- Indemnização
Sumário:
I – É adequada a quantia de
1.500.000$00 a título de danos não
patrimoniais para o lesado em acidente
de viação que sofreu internamento de
cerca de 10 dias, intervenção cirúrgica
na região abdominal por os intestinos
terem ficado lacerados, fractura da
clavícula direita, luxação clavicular de
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
3º grau, com intervenção cirúrgica e
introdução de um parafuso, lesão do
pulmão direito em face da fractura de
duas costelas, corte na zona da cintura,
fractura do temporal direito, zona
cervical afectada, dores face às lesões e
intervenções cirúrgicas, coma durante
quatro dias.
Acórdão de 16 de Dezembro de 1999
Relator: Viriato Bernardo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 21
293
Acidente de viação
- Culpa exclusiva
- Sentença final
- Valor probatório
Sumário:
I – Numa manobra de ultrapassagem
não é exigível ao condutor do veículo
automóvel ultrapassante que preveja e
tome cautelas especiais para evitar
colher um peão que de forma súbita e
inesperada atravessa a rua vindo da
frente de uma viatura e encoberto por
esta que se encontra parada no lado
direito atento o sentido de marcha
daquele veículo.
II – A sentença penal definitiva
proferida em crime por ofensas
corporais involuntárias emergentes de
acidente de viação apenas constitui
relativamente
a
terceiros,
mera
presunção, ilidível quanto à existência
do facto e respectiva autoria.
Acórdão de 20 de Dezembro de 1999
Relator: Pinto Ferreira
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 44
294
Acidente de viação
- Danos futuros
- Danos não patrimoniais
- Juros de mora
- Citação
Sumário:
I - O autor, com 18 anos de idade à data
do acidente, ganhava 60.000$00
mensais e na ocasião da propositura da
87
acção estaria a ganhar 80.000$00 por
mês. Tendo ficado, em consequência do
acidente, definitivamente incapacitado
de exercer a sua actividade profissional,
a indemnização pela perda de
incapacidade de ganho futuro, fixada
em 12.227.741$00, só peca por defeito.
II – se o lesado ficou definitivamente na
situação de incontinente urinário,
necessitando de usar permanentemente
um sistema de cânula e saco de recolha
de urina, tendo sido preparado para
aspiração de hematoma extra-dural e
tendo ficado em estado de coma durante
32 dias, sofrendo de cefaleias
generalizadas e persistentes, tonturas,
falta de força nos membros direitos,
com dificuldade em manter o equilíbrio
devido a perturbações ao nível do
sistema nervoso central, é equitativa a
fixação da indemnização por danos não
patrimoniais em 3.000.000$00, por a
culpa na produção do acidente caber por
inteiro ao outro interveniente no
sinistro.
III – Sobre o montante da indemnização
por danos não patrimoniais são devidos
juros de mora desde a citação.
Acórdão de 11 de Janeiro de 2000
Relator: Lemos Jorge
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 6
295
Acção cível emergente de acidente de
viação
- Seguro automóvel
- Meios de prova
- Falta
- Veículo automóvel sem seguro
- Legitimidade passiva
- Fundo de Garantia Automóvel
- Proprietário
Sumário:
I – Alegando o Autor que o proprietário
do veículo causador do acidente não
possuía seguro válido e eficaz, a acção
destinada
à
efectivação
da
responsabilidade civil decorrente de
acidente
de
viação
tinha
88
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
obrigatoriamente que ser proposta
contra o Fundo de Garantia Automóvel
e o responsável civil, sob pena de
ilegitimidade.
II – O seguro obrigatório, para os
veículos de matrícula portuguesa,
prova-se mediante o certificado de
responsabilidade civil e certificado
provisório ou o aviso – recibo, quando
válidos.
Acórdão de 11 de Janeiro de 2000
Relator: Lemos Jorge
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 6
296
Acção cível, emergente de acidente de
viação
- Prescrição
- Indemnização
- Mora
Sumário:
I – Em matéria de interrupção da
prescrição relativa ao prazo para ser
intentada acção cível emergente de
acidente de viação, há que acatar o
acórdão
uniformizador
de
jurisprudência, do Supremo Tribunal de
Justiça de 26 de Março de 1998,
publicado em Diário da República, I
Série, de 12 de Maio de 1998.
II – O momento da constituição em
mora verifica-se em relação ao
quantitativo indemnizatório total fixado
e não às diversas parcelas de
indemnização por acidente de viação
que o compõem.
Acórdão de 13 de Janeiro de 2000
Relator: Oliveira Barros
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 24
297
Acidente de viação
- Seguradora
- Estrangeiro
- Legitimidade passiva
Sumário:
A acção de indemnização por acidente
de viação ocorrido em Portugal, com
base em contrato de seguro efectuado na
Bélgica com seguradora desse país,
pode ser intentada contra essa
seguradora estrangeira.
Acórdão de 17 de Janeiro de 2000
Relator: Ribeiro de Almeida
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 22
298
Seguro obrigatório automóvel
- Falta
- Acidente de viação
- Fundo de Garantia Automóvel
- Reembolso
- Proprietário
- Veículo
Sumário:
I – O proprietário de veículo sujeito a
seguro obrigatório, que circule sem a
existência de seguro, é responsável pelo
reembolso ao Fundo de Garantia
Automóvel das quantias que este tenha
pago a terceiros, lesados em acidente de
viação causado por tal veículo.
II – Essa obrigação de reembolso tem
lugar mesmo que a circulação do
veículo ocorra abusivamente, contra a
vontade do proprietário, ou este não
possa ser responsabilizado civilmente
pelos danos causados.
Acórdão de 17 de Janeiro de 2000
Relator: Ferreira de Sousa
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 50
299
Acidente de viação
- Danos patrimoniais
- Falta
- Seguro obrigatório automóvel
- Responsabilidade
- Fundo de Garantia Automóvel
- Aplicação da lei no tempo
Sumário:
I - A redacção introduzida pelo DecretoLei 130/94, de 19 de Maio, à alínea b)
do nº 2 do artigo 21 do Decreto-Lei
522/85, de 31 de Dezembro, é de
aplicação retroactiva.
II - Deste modo, aplica-se essa nova
redacção a um acidente de viação
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
ocorrido em 23 de Outubro de 1991,
pelo que o lesado, para ver
responsabilizado o Fundo de Garantia
Automóvel pelos danos patrimoniais
sofridos não necessita de provar que
responsável, sendo conhecido, revela
manifesta insuficiência de meios para
solver as suas obrigações.
Acórdão de 18 de Janeiro de 2000
Relator: Emídio Costa
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 11
300
Acidente de viação
- Responsabilidade civil por acidente
de viação
- Direcção efectiva de viatura
- Comitente
- Danos morais
- Morte
- Titularidade
Sumário:
I – Na responsabilidade civil por
acidente de viação, o detentor do
veículo (e que é, em regra, o seu
proprietário) pode responder com um
duplo fundamento: como mero detentor,
pelos danos provenientes dos riscos
próprios do veículo (artigo 503 nº1 do
Código Civil) e com os limites máximos
da responsabilidade objectiva previstos
no artigo 508 do mesmo Código; e
como comitente, em que funciona como
garante da obrigação de indemnização
que recai sobre o comissário,
abrangendo por isso a obrigação deste,
sem qualquer limite (nº 3 do citado
artigo 503).
II – Assim, o detentor do veículo não é
responsável no caso de o acidente ser
imputável a culpa do condutor e não se
provar a relação de comissão entre
aquele e este.
III – O direito a indemnização por
danos morais, no caso de morte da
vítima e mesmo quanto aos sofridos por
esta, radica-se na esfera jurídica dos
seus familiares indicados na lei, como
direito próprio, não se verificando a sua
89
transmissão por via sucessória da vítima
para esses familiares.
Acórdão de 20 de Janeiro de 2000
Relator: Moreira Alves
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 26
301
Acidente de viação
- Lucro cessante
- Ónus da alegação
Sumário:
I – Pretendendo a Autora ser
indemnizada pelo prejuízo que lhe
adveio da paralisação do veículo para
reparação, em consequência de acidente
de viação, deve alegar e demonstrar
factos que concretamente identifiquem
tais danos e não limitar-se a alegar que
os calcula, segundo as tabelas da
Associação Nacional de Transportes
Públicos Rodoviários de Mercadorias
(A.N.T.R.A.M.), em 55.000$00 por dia.
II – Demonstrados todos os factos
alegados sem que deles resulte o
quantum
indemnizatório,
e
não
resultando alegados outros factos que o
permitam definir, não há que alegar
para execução de sentença a sua
fixação.
Acórdão de 26 de Janeiro de 2000
Relator: Custódio Montes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 29
302
Acidente de viação
- Indemnização ao lesado
- Cálculo da indemnização
Sumário:
I – É ajustada a indemnização de
8.000.000$00 por danos patrimoniais
(danos cessantes), se o lesado, ao tempo
do acidente de viação, tinha 26 anos de
idade, era topógrafo e auferia o salário
mensal de 225.000$00 a que acresciam
75.000$00 de subsídio de alimentação e
alojamento, e ficou afectado da
incapacidade permanente de 20% para o
trabalho.
90
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
II – É ajustada a indemnização de
1.500.000$00
por
danos
não
patrimoniais se o lesado anteriormente
era saudável, sofreu dores e ainda sofre,
encontra-se impossibilitado de praticar
desportos e não pode exercer qualquer
actividade que implique estar muito
tempo de pé.
Acórdão de 26 de Janeiro de 2000
Relator: Sousa Leite
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 30
303
Acidente de viação
- Culpa
Sumário:
I – A referência da lei ao bom pai de
família na apreciação da culpa acentua
mais a nota ética ou deontológica do
bom cidadão (bónus civis) do que o
critério puramente estatístico do homem
médio, pelo que o julgador não está
vinculado às práticas de desleixo, de
desmazelo ou de incúria, que porventura
se tenham generalizado no meio, se
outra for a conduta exigível dos homens
de boa formação e de são procedimento.
II – Apesar de não ter infringida
nenhuma normal estradal, age com
culpa o condutor de um velocípede a
motor que numa rampa inclinada,
transportando o lesado “arranca”
vigorosamente, fazendo cair este e
causando-lhe lesões que, naquelas
circunstâncias, lhe eram fáceis de
prever.
Acórdão de 26 de Janeiro de 2000
Relator: Emídio Costa
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 13
304
Acidente de viação
- Indemnização ao lesado
- Condução automóvel
- Condução sob o efeito de álcool
- Direito de regresso
- Nexo de causalidade
Sumário:
I – Para que a seguradora tenha direito
de regresso contra o condutor que em
estado alcoolémico provocou acidente
de viação é necessário que se prove o
nexo de causalidade entre esse estado e
o acidente.
Acórdão de 26 de Janeiro de 2000
Relator: Emérico Soares
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 13
305
Acidente de viação
- Danos patrimoniais
- Liquidação em execução de sentença
- Incapacidade permanente absoluta
para o trabalho
- Salário mínimo nacional
- Equidade
- Indemnização ao lesado
- Danos não patrimoniais
- Juros de mora
- Citação
Sumário:
I – Só é possível deixar para liquidação
em
execução
de
sentença
a
indemnização respeitante a danos
relativamente aos quais não existam
elementos para fixar o montante, nem
sequer recorrendo à equidade.
II – Sendo o Autor um agricultor típico
do Minho, é difícil saber-se qual o seu
rendimento mensal; apelar ao salário
mínimo nacional, em vigor na época, é
uma atitude que se aproxima do
disposto no artigo 566 nº 3 do Código
Civil.
O salário mínimo nacional, à data do
acidente, era de 49.300$00; como valor
médio atendível, com base na equidade,
entende-se dever ser fixado em
50.000$00/mês, o que perfaz o
rendimento anual de 700.000$00
(14x50.000$00).
III – O critério legal para fixar a
indemnização pela perda total da
capacidade de ganho será sempre a
equidade; assim, sabido que o Autor
teria mais seis anos de vida activa e que
o seu rendimento anual era de
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
700.000$00, entende-se adequada a
indemnização de 3.000.000$00.
IV – O Autor, de homem válido,
tornou-se um peso para os seus
familiares, incapacitado para o trabalho
e sem poder de locomoção e de se vestir
sozinho; além disso foi submetido a
várias operações cirúrgicas, tendo
sofrido dores nos inúmeros tratamentos.
A culpa do responsável é intensa.
Assim, tem-se por equilibrada a quantia
de 3.500.000$00 a título de danos não
patrimoniais.
V – São devidos juros de mora desde a
citação, quer se trate de dano
patrimonial ou não patrimonial.
Acórdão de 1 de Fevereiro de 2000
Relator: Cândido Lemos
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 14
306
Acidente de viação
- Indemnização ao lesado
- Cálculo da indemnização
- Equidade
Sumário:
I – O cálculo de uma indemnização por
dano futuro derivado da diminuição da
capacidade de trabalho consequente de
acidente de viação deve ser fixado com
recurso a critérios de equidade por
serem incertos alguns dos elementos
futuros que vão influenciar, podendo
socorrer-se o julgador de tabelas
matemáticas apenas como meros
auxiliares.
Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000
Relator: Custódio Montes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 32
307
Assistência hospitalar
- Seguro obrigatório
- Apólice de seguro
- Seguradora
- Lesão
- Exclusão de responsabilidade
- Responsabilidade civil
- Capacete de protecção
91
- Falta
Sumário:
I – Quer o condutor do veículo
interveniente em acidente, quer o titular
da apólice àquele referente, estão
excluídos do âmbito de cobertura do
seguro obrigatório.
II – Contudo, no domínio da
responsabilidade civil extracontratual,
em caso de ocorrência de lesões
corporais,
os
estabelecimentos
hospitalares que hajam tratado o lesado
têm direito, como terceiros que são, a
ser indemnizados das despesas feitas
por parte do responsável.
III – Embora o condutor seja
responsável pelo ressarcimento dos
danos causados a terceiros e pelos
encargos hospitalares decorrentes dos
serviços que hajam sido prestados pelas
unidades de saúde, tal responsabilidade
está excluída do âmbito de cobertura do
seguro obrigatório, constituindo um
encargo exclusivo daquele condutor a
menos que tenha sido celebrado um
seguro específico para a cobertura de
tais despesas.
IV – A circunstância de o assistido , que
sofreu lesões ao nível da cabeça, não
usar, aquando do acidente, capacete de
protecção, não integra qualquer situação
que possa constituir factor de exclusão
da responsabilidade da seguradora
porque o pedido de indemnização se
destina apenas a satisfazer custos de
serviços prestados por terceiros, que são
totalmente alheios às causas geradoras
das lesões que deram origem à
prestação desses serviços.
Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000
Relator: João Vaz
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 32
308
Acidente de viação
- Presunção de culpa
- Nexo de causalidade
- Actualização da indemnização
- Juros de mora.
92
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Sumário:
I – A prova da inobservância de leis e
regulamentos faz presumir a culpa na
produção dos danos dela decorrentes,
dispensando-se a prova em concreto da
falta de diligência.
II – Sempre que se verifique um embate
no âmbito de previsão de uma norma
que foi efectivamente violada não pode
deixar de haver nexo de causalidade
entre a infracção e as consequências do
embate.
III – A regra prevista no artigo 13 do
Código da Estrada destina-se a prevenir
o perigo que a manobra de marcha atrás
normalmente
propícia
e,
designadamente, a evitar o embate de
outros veículos em movimento no
veículo que efectua a manobra.
IV – Numa correcta interpretação
teleológica devem excluir-se da
previsão do artigo 805 nº 3 do Código
Civil (mora) os casos em que a
indemnização tenha sido objecto de
correcção monetária ao abrigo do nº 2
do artigo 566.
Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000
Relator: Pinto de Almeida
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 35
309
Acidente de viação
- Danos não patrimoniais
- Falta
- Utilização de automóvel
- Indemnização
Sumário:
I – É ressarcível o dano não patrimonial
derivado do facto de o lesado não poder
utilizar
o seu
automóvel
nas
deslocações para o trabalho ou outras
actividades, enquanto dura a reparação
das avarias provocadas por acidente
rodoviário imputável a culpa de
terceiro.
Acórdão de 10 de Fevereiro de 2000
Relator: Alves Velho
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 37
310
Acidente de viação
- Culpa
- Prova pericial
- Força probatória
Sumário:
I – O embate de um automóvel com um
peão quando ambos se deslocavam, no
mesmo sentido e pelo lado direito,
ocorrido numa via onde existia uma
berma asfaltada, com 65 centímetros de
largura, delimitada entre o rail de
protecção da estrada e a linha que
delimita a faixa de rodagem,
caminhando o peão junto ao referido
rail ou seja, junto à margem direita da
berma, não pode imputar-se a qualquer
conduta transgressional ou negligente
do peão ofendido.
II – O juiz pode apreciar livremente a
prova pericial e pode e deve conjugá-la
com a restante prova disponível.
Acórdão de 10 de Fevereiro de 2000
Relator: Moreira Alves
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 37
311
Acidente de viação
- Danos patrimoniais
- Alimentos
- Direito à vida
Sumário:
I – Como compensação pelo dano da
perda do marido em acidente de viação
deve ser fixada uma indemnização de
2.500.000$00.
II – E a cada filho pelo dano da perda
do pai uma indemnização no montante
de 1.500.000$00.
III – Pela perda do direito à vida deve
fixar-se
a
indemnização
de
4.000.000$00.
Acórdão de 17 de Fevereiro de 2000
Relator: Saleiro de Abreu
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 40
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
312
Acidente de viação
- Indemnização
- Centro Nacional de Pensões
- Reembolso
- Subsídio de funeral
- Subsídio por morte
Sumário:
I – No regime estabelecido após a
entrada em vigor do Decreto-Lei nº
133-B/97, quanto à parte do subsídio
por morte que corresponde às despesas
com o funeral da vítima (beneficiário)
deve ser reconhecido o direito de
reembolso ao Centro Nacional de
Pensões.
II – Na parte que excede essas despesas
não existe correspondência entre o
subsídio por morte e qualquer das
prestações que integram a indemnização
por danos, assumindo aquele subsídio,
nessa parte, a natureza de genuína
prestação de segurança social, não
sendo reembolsável.
Acórdão de 17 de Fevereiro de 2000
Relator: Pinto de Almeida
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 40
313
Acidente de viação
- Incapacidade permanente parcial
- Danos patrimoniais
- Danos morais
Sumário:
I – Da incapacidade parcial permanente,
por virtude de lesões sofridas em
acidente de viação, podem resultar
danos de diversa natureza: um dano
patrimonial futuro, pela perda da
capacidade para as actividades do
lesado, em geral, que pode designar-se
por dano funcional e tem natureza
moral.
II – Esses danos devem ser objecto de
valoração autónoma.
III – A qualificação do dano é matéria
de direito, de conhecimento oficioso.
Acórdão de 22 de Fevereiro de 2000
Relator: Gonçalves Vilar
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 18
93
314
Acidente de viação
- Veículo automóvel
- Dano irreparável
- Depósito
- Nexo de causalidade
Sumário:
Não é devida indemnização pelo custo
do aparcamento de veículo automóvel
danificado em acidente de viação, se o
veículo ficou totalmente inutilizado, por
falta de causalidade adequada entre o
dano e a despesa com a recolha do
veículo.
Acórdão de 9 de Março de 2000
Relator: Coelho da Rocha
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 17
315
Acidente de viação
- Segurança Social
- Centro Nacional de Pensões
- Citação
- Subsídio por morte
- Pensão de sobrevivência
- Reembolso
- Sub-rogação
- Pedido
- Prazo
Sumário:
I – Incumbe ao autor indicar, na petição
inicial, o número de beneficiário do
ofendido e a instituição de segurança
social que o abrange, situação esta em
que se impõe a prolação de despacho
limiar previamente à citação a fim de a
respectiva instituição, no prazo da
contestação e após a sua citação para
tal, formular o pedido de reembolso de
prestações pagas.
II – No caso de morte ou invalidez do
beneficiário, a dedução do aludido
pedido tem apenas como directo e
necessário pressuposto que, na petição
inicial, seja indicado o número do
mesmo, já que a notificação ou citação
do Centro Nacional de Pensões é
oficiosa.
94
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
III – Não sendo feita qualquer expressa
referência ao número de beneficiário da
segurança social, relativamente ao
ofendido, há a citação oficiosa dos réus
pela secretaria, transferindo-se, então e
necessariamente, para o despacho présaneador – artigo 508 do Código de
Processo Civil – o dever imposto ao juiz
de convidar o autor a indicar os
elementos
indispensáveis
à
identificação do lesado, quanto àquela
qualidade, e, seguidamente, citar a
“instituição própria para, então, não já
no decurso do prazo concreto de
apresentação da contestação pelos réus,
formular o respectivo pedido no prazo
legalmente estabelecido para o efeito.
IV – Se o Centro Nacional de Pensões
deduziu, antes da prolação do indicado
despacho, o pedido de reembolso das
prestações por si satisfeitas, esse pedido
não pode deixar de ser tido em conta, já
que contribuiu para tornar desnecessária
uma posterior actuação do juiz.
V – As instituições de segurança social
não têm direito a ser reembolsadas do
subsídio por morte pago aos familiares
de
beneficiário
falecido
em
consequência de acidente de viação.
VI – Mas tais instituições têm direito de
sub-rogação quanto às pensões de
sobrevivência pagas e não quanto a
prestações que se vençam em momento
posterior à reclamação do seu
pagamento.
Acórdão de 9 de Março de 2000
Relator: Sousa Leite
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 19
316
Acidente de viação
- Acção
- Indemnização
- Culpa in vigilando
- Órgão de gestão
- Estado
- Competência material
- Tribunal competente
Sumário:
I – São actos de gestão privada todos
aqueles em que o Estado, ou ente
público menor, se situe em posição de
igualdade com os simples particulares,
sem os seus poderes de autoridade por
não prosseguir directa e eminentemente
a realização de um fim público.
II – É o tribunal comum, e não o
administrativo, o competente para
conhecer da acção onde a autora
pretende ser indemnizada pelos danos
sofridos quando, ao circular em via
pública, embateu numa árvore que
estava sob a tutela da co-ré Junta
Autónoma de Estradas e que, por
omissão do dever de vigilância desta, ao
que consta da petição inicial, se abatera
sobre o pavimento da estrada.
Acórdão de 14 de Março de 2000
Relator: Fernando Beça
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 2
317
Acidente de viação
- Culpa
- Responsabilidade por facto ilícito
- Solidariedade
Sumário:
I – Deve ser considerado também
culpado num acidente, o condutor de
um veículo pesado com reboque que:
Numa curva, circulava fora de mão, a
mais de 60 Km/h e que determinou, por
isso, que o condutor de outro veículo
que seguia em sentido contrário, para
evitar ser embatido frontalmente,
tivesse guinado para a direita e travado
energicamente, tendo este, com esta
manobra, feito com que rebentassem as
cordas que prendiam tubos que
transportava e com que os mesmos
fossem projectados pelo ar, atingindo,
assim, uma pessoa que seguia a pé.
II – Apesar da responsabilidade pela
eclosão do sinistro ser repartida por
ambos os condutores, a seguradora de
um deles deve ser condenada no
ressarcimento da totalidade dos danos,
porquanto,
em
responsabilidade
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
delitual, o regime é de solidariedade
passiva.
Acórdão de 16 de Março de 2000
Relator: Leonel Serôdio
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 22
318
Acidente de viação
- Aluguer de automóvel sem condutor
- Proprietário
- Direcção efectiva de viatura
- Responsabilidade pelo risco
Sumário:
I – A proprietária de um veículo que o
deu de aluguer (sem condutor) e aufere
os rendimentos produzidos por essa
cedência temporária, tem a sua direcção
efectiva, respondendo, por isso, pelo
risco em caso de acidente de viação.
Acórdão de 21 de Março de 2000
Relator: Lemos Jorge
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 5
319
Acidente de viação
- Risco nas obrigações
- Divisão
Sumário:
I – Na repartição do risco pelos veículos
intervenientes num acidente de viação,
há que ter em conta as circunstâncias
concretas em que ocorreu a colisão,
podendo chegar-se à conclusão que um
camião criou o mesmo risco que um
velocípede.
Acórdão de 21 de Março de 2000
Relator: Antas de Barros
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 5
320
Acidente de viação
- Indemnização
- Danos morais
- Nascituro
Sumário:
I – Nos direitos que atribui ao nascituro,
a lei reconhece-o como filho dos
respectivos progenitores.
95
II – O artigo 496 nº 2 do Código Civil,
ao atribuir aos filhos direito a
indemnização
por
danos
não
patrimoniais por morte da vítima,
engloba neles os nascituros.
III – Assim, o nascituro tem o direito a
danos morais pela morte do pai em
acidente de viação, desde que se venha
a verificar o condicionalismo do artigo
66 nº 2 do Código Civil.
Acórdão de 30 de Março de 2000
Relator: Custódio Montes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 26
321
Acidente de viação
- Condução sob o efeito de álcool
- Responsabilidade solidária
- Seguradora
- Direito de regresso
- Prescrição
- Prazo
Sumário:
I – O direito de regresso da seguradora
em relação ao condutor que agiu sob a
influência do álcool – que pode ser o
próprio segurado – é um direito de um
devedor solidário em relação ao outro.
II – A prescrição desse direito está
prevista no nº 2 do artigo 498 do
Código Civil, ou seja, o prazo
prescricional é de três anos e não o
prazo geral de 20 anos a que alude o
artigo 309 do mesmo diploma legal.
Acórdão de 30 de Março de 2000
Relator: Mário Fernandes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 26
322
Acidente de viação
- Pedido cível
- Autonomia
- Processo Penal
- Concorrência de culpas
- Graduação de culpas
- Alimentos devidos a menores
- Direito à indemnização
Sumário:
96
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
I – O pedido de indemnização cível,
derivada de acidente de viação, pode ser
deduzido em separado do processo
penal não tendo a apreciação daquele
que aguardar a decisão deste.
II – A decisão a proferir no processocrime não constitui caso julgado no
tocante à questão da relação comitentecomissário
estabelecida
entre
o
segurado e o condutor do veículo que
interveio no acidente de viação.
III – A decisão penal absolutória
representa simples presunção legal, na
acção cível, da existência dos factos ali
imputados ao arguido, ilidível por prova
em contrário.
IV – A simples qualidade de que
depende a possibilidade legal de obter
alimentos do cônjuge ou de ascendente
justifica que o alimentando receba
indemnização, por morte em acidente de
viação de quem era obrigado a prestálos, mesmo quando não tenha havido
efectiva prestação alimentar.
V – Na concorrência de culpas entre o
condutor do veículo automóvel e o peão
mortalmente colhido junto da berma da
estrada, deve valorar-se em 30% a culpa
da vítima, por haver transgredido os
artigos 102 nº 1 e 103 nº 2 do Código da
Estrada.
Acórdão de 3 de Abril de 2000
Relator: Ferreira de Sousa
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 55
323
Acidente de viação
- Concorrência de culpas
- Danos materiais
- Danos futuros
- Danos morais
- Cálculo da indemnização
Sumário:
I – A indemnização por danos morais
não se destina a repor as coisas no
estado anterior, mas tão só a dar ao
lesado uma satisfação ou compensação
pelo dano sofrido, proporcionando-lhe
situações ou momentos de prazer e
alegria que neutralizem, quando
possível, a intensidade da dor, física ou
psíquica.
II – A indemnização por danos
patrimoniais futuros provenientes de
incapacidade física deve ser calculada
em atenção ao tempo de vida activa, de
forma a representar um capital produtor
de rendimento que cubra a diferença
entre a situação anterior e a actual até
final desse período, segundo as tabelas
financeiras usadas para determinação do
capital necessário à formação de uma
renda periódica correspondente, ao juro
de 3% ou 5%.
III – O condutor de velocípede com
motor que faz sucessivas ultrapassagens
pela direita dos veículos que integravam
a fila de trânsito que estava parada em
consequência dos semáforos pratica
manobra perigosa proibida no artigo 10
do Código da Estrada de 1954.
IV – Ao condutor de auto pesado que
saia de uma artéria onde havia sinal de
STOP para atravessar estrada de
elevado tráfego impunha-se redobrada
atenção e uma velocidade que lhe
permitisse parar o veículo no espaço
visível à sua frente.
Acórdão de 3 de Abril de 2000
Relator: Paiva Gonçalves
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 55
324
Acidente de viação
- Veículo automóvel
- Reparação do prejuízo
- Reconstituição natural
- Excesso
Sumário:
I – A recusa da reposição natural,
designadamente quanto à reparação dos
estragos
de
veículo
automóvel
danificado em acidente de viação, com
fundamento em excessiva onerosidade,
só tem cabimento nos casos em que a
desproporção entre o interesse do lesado
nessa reparação e o custo que a mesma
apresenta para o responsável é de tal
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
ordem que exigir essa forma de
indemnização não tem sentido de
justiça.
Acórdão de 4 de Abril de 2000
Relator: Soares de Almeida
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 8
325
Acidente de viação
- Indemnização ao lesado
- Prova em matéria civil
- Liquidação em execução de sentença
- Condenação ilíquida
- Pedido
- Pedido genérico
Sumário:
I – Provado que um dos veículos que
interveio em acidente de viação sofreu
danos mas cujo preço da reparação não
logrou provar, deve condenar-se o
responsável pelas consequências do
acidente na importância que se vier a
liquidar em execução de sentença.
II – A condenação ilíquida tanto é
possível no caso de se ter formulado um
pedido genérico como no de se ter
formulado um pedido específico mas
não se ter conseguido fazer a prova da
especificação.
III – No processo de execução não se
trata de conceder ao lesado uma
segunda oportunidade de provar o
montante pago, e a não condenar-se o
responsável nos termos apontados
estaria a privilegiar um injustificado e
inadmissível
locupletamente
do
responsável à custa do lesado.
Acórdão de 11 de Abril de 2000
Relator: Ferreira de Seabra
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 9
326
Acidente de viação
- Acidente de trabalho
- Indemnização
- Subsidiariedade
Sumário:
I
–
Quando
o
acidente
simultaneamente de viação e
97
trabalho, as duas indemnizações não são
cumuláveis, mas antes complementares,
por forma a que o lesado seja ressarcido
da totalidade dos danos sofridos.
II – A responsabilidade civil pelo
acidente de trabalho é secundária ou
subsidiária
em
relação
à
responsabilidade pelo acidente de
viação.
Acórdão de 12 de Abril de 2000
Relator: Matos Manso
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 71
327
Acidente de viação
- Cálculo da indemnização
- Danos patrimoniais
- Danos não patrimoniais
- Juros de mora
Sumário:
I – É correcta a indemnização de
40.000.000$00 para compensar a
incapacidade parcial permanente de
66.7% e a incapacidade definitiva para
exercer a sua profissão de trolha que
sobreveio ao lesado, quando tinha 40
anos de idade, em consequência do
acidente que sofreu, e ganhava e
continuaria a ganhar o salário mensal de
4.409.65 francos suíços.
II – Está também correcta, ponderada a
gravidade dos males que envolveram o
acidente,
a
indemnização
de
6.000.000$00 atribuída ao lesado por
danos não patrimoniais.
III – É legal a condenação em juros
desde a citação relativamente aos danos
não patrimoniais.
Acórdão de 8 de Maio de 2000
Relator: António Gonçalves
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 61
é
de
328
Acidente de viação
- Culpa presumida do condutor
- Comissário
Sumário:
I – Não pode ser havido como
comissário, para efeitos do artigo 503 nº
98
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
3 do Código Civil, o condutor de
veículo pertencente a outrem, se apenas
se provou que o conduzia com
autorização do dono.
II – Se é de presumir, por presunção
natural, a coincidência entre a qualidade
de proprietário do veículo e a direcção
efectiva e interessada, daí não é lícito
partir, em Segunda presunção, para a
conclusão de que o terceiro que o
conduz é comissário.
Acórdão de 8 de Maio de 2000
Relator: Azevedo Ramos
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 61
329
Acidente de viação
- Colisão de veículos
- Sinais de trânsito
- Culpa
Sumário:
I – O sinal de STOP é um sinal de
prescrição absoluta e de proibição.
Impõe a obrigação de interromper a
marcha do veículo e ceder a passagem
ao trânsito que se processar na via onde
se vai entrar.
II – Não basta a prova de que o
condutor parou em obediência ao sinal,
pois a lei exige ainda que se ceda a
passagem a todos os veículos que
circulem na via para onde se vai entrar;
esta via é, face à existência de um sinal
de STOP, absolutamente prioritária.
III – Iniciar a entrada na via prioritária
quando um veículo que nesta circula
está a não mais de 15 metros é, no
mínimo, efectuar uma manobra
temerária, imprudente, demonstrativa de
falta de atenção e de imperícia, sendo o
respectivo condutor o único culpado do
acidente ocorrido com o outro veículo
que circulava naquela via prioritária.
Acórdão de 8 de Maio de 2000
Relator: Ribeiro de Almeida
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 63
330
Acidente de viação
- Incapacidade permanente parcial
- Cálculo da indemnização
Sumário:
I – O recurso às tabelas aritméticas, no
cálculo
da
indemnização
por
incapacidade laboral parcial, não
dispensa o recurso à equidade.
II – A diminuição da capacidade para
trabalho, em 10%, sofrida por
professora do ensino secundário que ao
tempo do acidente de viação tinha 33
anos de idade e vencimento mensal
ilíquido de 145.000$00, deve ser
valorada, para efeitos de indemnização,
em 4.500.000$00.
Acórdão de 11 de Maio de 2000
Relator: Norberto Brandão
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 38
331
Acidente de viação
- Direito à vida
- Danos morais
- Indemnização
Sumário:
I – É de atribuir a indemnização de
7.000.000.$00 por violação do bem
“vida” de uma menor com quase 4 anos,
falecida num acidente de viação e
1.000.000$00, a título de danos morais
pelo sofrimento que padeceu, durante 7
dias até à morte, por traumatismo
craniano.
Acórdão de 22 de Maio de 2000
Relator: Amélia Ribeiro
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 33
332
Acidente de viação
- Acção de condenação
- Indemnização
- Caducidade
- Seguro automóvel
- Excepção peremptória
- Seguradora
- Abuso de direito
- Arguição
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
- Venire contra factum proprium
Sumário:
I – O abuso do direito, na modalidade
de “venire contra factum proprium”,
verifica-se quando alguém exerce
pretensão jurídica que vai contra o
comportamento
anteriormente
assumido, objectivamente apto a
inspirar confiança, conquistando a da
contraparte que estava de boa fé, e
possibilitando também que ela sofresse
um dano, efectivo ou eventual.
II – A tutela do abuso do direito só se
justifica quando se comprovem os
referidos pressupostos, designadamente
o relativo ao dano, improcedendo
portanto
quando
o
direito
à
indemnização ainda não prescrevera e,
dada a inexistência de seguro no
momento do acidente, ainda podia ter
sido demandado o Fundo de Garantia
Automóvel.
Acórdão de 23 de Maio de 2000
Relator: Soares de Almeida
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 2
333
Acidente de trabalho
- Acidente de viação
- Seguradora
- Direito de regresso
- Exercício
- Prescrição
- Prazo
Sumário:
I – O direito de regresso previsto no n. 4
da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3
de Agosto de 1965, está incluído no
direito, com a mesma classificação, a
que se refere o nº 2 do artigo 482 do
Código Civil.
II – O prazo para o seu exercício só
começa a correr quando a seguradora
estiver em condições de poder exercer o
seu direito, que o mesmo é dizer quando
souber quanto tem a pagar.
III – Tendo a sentença de homologação
do auto de conciliação transitado em
julgado em Junho de 1990 e tendo a
99
acção sido intentada pela seguradora
(para exercício do direito de regresso
contra o responsável pelo acidente
simultaneamente de viação e de
trabalho) apenas em Abril de 1997,
ocorreu a prescrição, pelo decurso do
prazo de três anos, do respectivo direito
nos termos do artigo 498 nº 1 do Código
Civil.
Acórdão de 30 de Maio de 2000
Relator: Rapazote Fernandes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 3
334
Acidente de viação
- Lesado
- Pagamento
- Intervenção principal
Sumário:
I – Em processo por acidente de viação
os autores podem requerer a intervenção
principal provocada da Seguradora que,
entretanto, já lhes havia pago o valor do
seu veículo para que, em clara
economia processual, deduza o que
entende ser-lhe devido, e ainda para
evitar que a Seguradora demandada
possa vir a pagar aos chamados
indemnização que ultrapasse o capital
seguro.
Acórdão de 13 de Junho de 2000
Relator: Afonso Correia
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 4
335
Relação de trabalho
- Venda de veículo automóvel
- Retribuição
- Acidente de viação
- Competência material
Sumário:
I- Mesmo que as funções de venda de
automóveis, peças e acessórios,
constitua uma relação de trabalho entre
o vendedor e a respectiva firma
proprietária, não integrando forma de
remuneração a entrega que foi feita
àquele de um veículo automóvel para
essa finalidade, constitui ela relação
100
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
conexa com a mencionada relação de
trabalho.
II – Por isso, a indemnização que a
firma lhe peça por danos no automóvel,
em consequência de acidente de viação,
com culpa dele, é da competência do
tribunal comum e não do tribunal de
trabalho, a quem apenas caberia essa
competência se se cumulasse com esse
pedido um outro para o qual o tribunal
em
causa
fosse
directamente
competente.
Acórdão de 15 de Junho de 2000
Relator: Custódio Montes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 21
336
Acidente de viação
- Condução sem habilitação legal
- Menor
- Culpa in vigilando
- Presunção de culpa
- Limite da indemnização
Sumário:
I – É por facto próprio, traduzido em
culpa “in vigilando”, a responsabilidade
dos pais pelos danos resultantes do
acidente de viação provocado por um
filho menor ao conduzir na estrada um
tractor, devido à falta de vigilância
paterna.
II – Para efeitos de indemnização pelos
danos causados, não há que distinguir
entre culpa efectiva e culpa presumida.
III – A limitação da indemnização ao
abrigo e nos termos do artigo 494 do
Código Civil, terá de fazer-se, quando a
culpa for presumida, sem considerar o
grau de culpabilidade do agente,
recorrendo
apenas
aos
demais
elementos ou pressupostos legais.
Acórdão de 19 de Junho de 2000
Relator: Azevedo Ramos
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 40
337
Acidente de viação
- Perda
- Valor
- Veículo
- Cálculo da indemnização
- Equidade
Sumário:
O montante da desvalorização de um
veículo, danificado em acidente de
viação, quando venha a ser determinado
por recurso à equidade, deve
corresponder à quarta parte do valor dos
danos verificados no mesmo veículo.
Acórdão de 19 de Junho de 2000
Relator: Caimoto Jácome
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 41
338
Acidente de viação
- Cálculo da indemnização
- Danos morais
- Danos patrimoniais
Sumário:
I – Deve fixar-se em 1.500.000$00 a
indemnização por danos morais sofridos
por um menor, sinistrado em acidente
de viação em cuja culpa não
comparticipou, com traumatismo da
clavícula esquerda, diversas feridas
corto-contusas na face e couro
cabeludo, traumatismo no ombro e no
joelho esquerdos e baço, internamento
hospitalar durante 21 dias, tendo ainda
sofrido medo, angústia e incapacidade
parcial permanente de 3%.
II – Ao mesmo ofendido deve atribuirse a indemnização de 1.000.000$00 por
danos patrimoniais futuros provenientes
da referida incapacidade física.
Acórdão de 19 de Junho de 2000
Relator: Paiva Gonçalves
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 42
339
Acidente de viação
- Danos patrimoniais
- Montante da indemnização
- Liquidação em execução de sentença
Sumário:
I – Quando já se apurou a existência de
danos mas sem haver prova do seu
montante, a liquidação deste valor pode
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
ser remetida para a execução da
sentença.
II – Quem exigir indemnização não
necessita de indicar a importância
exacta em que avalia os danos, nem o
facto de ter pedido determinado
quantitativo o impede, no decurso da
acção, de reclamar quantia mais elevada
se o processo vier a revelar danos
superiores aos inicialmente previstos e
daqui não resultar uma condenação
“ultra petitum”.
Acórdão de 20 de Junho de 2000
Relator: Antas de Barros
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 5
340
Acidente de viação
- Indemnização ao lesado
- Ampliação do pedido
- Danos futuros
- Incapacidade permanente
- Equidade
Sumário:
I – A ampliação do pedido de
indemnização, com base no disposto no
artigo 569 do Código Civil, ou seja, se o
processo “vier a revelar danos
superiores aos que foram inicialmente
previstos”, exige que, no decurso do
processo, tenha havido agravamento dos
danos sofridos, não sendo suficiente o
facto de, na petição inicial, ter havido
uma formulação reduzida do pedido.
II – Na fixação de indemnização por
danos
futuros
decorrentes
de
incapacidade permanente para o
trabalho, é útil o recurso a fórmulas
financeiras destinadas a encontrar-se o
capital produtor de certo rendimento
durante o período em causa mas não é
de dispensar-se o recurso à equidade
para correcção dos valores encontrados.
Acórdão de 21 de Junho de 2000
Relator: Moreira Alves
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 24
101
341
Acidente de viação
- Culpa
- Sinais de trânsito obrigatórios
- Incapacidade permanente parcial
- Indemnização
- Danos futuros
- Danos não patrimoniais
Sumário:
I – Segundo o Código da Estrada
anterior ao aprovado pelo Decreto-Lei
114/94, de 3 de Maio de 1994, que
entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de
1995,
os
semáforos
com
luz
intermitente não se encontram em
funcionamento.
II – O sinal de aproximação de estrada
com prioridade é um sinal de perigo que
impõe ao condutor a obrigação de dar
passagem a todos e quaisquer veículos
que circulem na via de que se aproxima.
III – Aos condutores de veículos
automóveis é de exigir que cumpram
estritamente as disposições legais
reguladoras do trânsito, mas não se lhes
pode exigir que devam prever a
negligência, a falta de atenção ou de
cuidado dos outros condutores, ou que
devam prever que eles infrinjam as
disposições legais que regulam ou
disciplinam o trânsito.
IV – Tendo o acidente ocorrido devido
ao facto de certo condutor não ter
respeitado o sinal se aproximação de
estrada com prioridade, não tendo
tomado as precauções, cuidados e
prescrições que lhe eram impostas, é ele
o único responsável pelo acidente.
V – Tendo em conta a Incapacidade
Parcial de 5% atribuída à autora, que
auferia o salário mensal de 47.400$00 e
que à data do acidente tinha 22 anos de
idade, é adequado e justo, fazendo apelo
a equidade – artigo 566 nº 3 do Código
Civil – fixar a indemnização resultante
dessa incapacidade na quantia de
1.500.000$00.
VI – Provando-se que a Autora sofreu
fractura do fémur esquerdo, fractura
transversal dos ossos do nariz, contusão
102
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
craniana, contusão de ambos os joelhos,
granuloma de corpo estranho na
hemiface esquerda e laceração interna
do lábio inferior, foi submetida a três
intervenções cirúrgicas, sofreu violentas
dores e o receio da morte, fez
fisioterapia passando a locomover-se
com a ajuda de bengala e canadianas,
que apresenta como sequelas cicatriz
operatória com 15 centímetros de
comprimento na nádega esquerda,
cicatriz
arredondada
com
meio
centímetro de diâmetro no canto da
órbita esquerda do lado externo, cicatriz
arredondada no terço médio e anterior
da perna esquerda com um centímetro
de comprimento e duas cicatrizes com
dois centímetros de comprimento no
joelho esquerdo, que era uma pessoa
perfeita e esbelta, gozando de boa
saúde, com 22 anos de idade, que sofreu
enormes dores físicas e profundo abalo
psíquico, sentindo-se diminuída com as
sequelas com que ficou, é equitativa a
indemnização de 2.000.000$00 a título
de danos não patrimoniais.
Acórdão de 26 de Junho de 2000
Relator: Couto Pereira
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 43
342
Acidente de viação
- Danos não patrimoniais
- Indemnização
- Danos futuros
- Incapacidade permanente parcial
- Juros de mora
Sumário:
I – A indemnização por danos não
patrimoniais
deve
ter
alcance
significativo e a gravidade dos danos
mede-se por um padrão objectivo.
II – Tendo o autor sofrido fractura dos
fémures direito e esquerdo e do cúbito
direito, feridas no tornozelo esquerdo e
ombro direito, na pálpebra superior
direita e frontal direito e fractura do
maxilar superior, determinantes de
intervenção cirúrgicas, o que tudo lhe
provocou dores e sofrimento, dores que
ainda perduram, considerando que,
antes do acidente, era uma pessoa
saudável e que, depois dele, ficou cheio
de
mazelas,
é
equilibrada
a
indemnização de 2.200.000$00 como
compensação
dos
danos
não
patrimoniais sofridos.
III – Tendo o autor, na data do acidente,
53 anos de idade e um salário de
54.600$00 mensais na construção civil,
e ficando afectado de uma incapacidade
permanente parcial de 60%, é
equilibrada a quantia de 4.600.000$00 a
título de indemnização pela redução da
capacidade de ganho.
IV – Os juros de mora incidem sobre o
montante global da indemnização e não
apenas sobre o montante dos danos
patrimoniais, contando-se desde a
constituição em mora do devedor (a
partir da citação).
Acórdão de 27 de Junho de 2000
Relator: Lemos Jorge
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 7
343
Acidente de viação
- Incapacidade permanente
- Indemnização
Sumário:
I – Tendo-se apenas provado que o
titular do direito a indemnização, em
virtude de Incapacidade Permanente
Parcial derivada de acidente de viação,
era agricultor por conta própria, é
legítimo o recurso ao montante relativo
ao salário mínimo nacional para, a partir
daí, ser calculada tal indemnização.
II – Os critérios de cálculo desta
baseados em tabelas ou fórmulas
matemáticas
ou
estatísticas
são
meramente referenciais.
III – É adequado o montante de dois
milhões
de
escudos
como
indemnizatório do titular referido em I,
que tinha 62 anos à data do acidente,
relativamente
à
Incapacidade
Permanente Parcial de 70%, com
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
incapacidade total para o trabalho que
desenvolvia.
Acórdão de 3 de Julho de 2000
Relator: Ribeiro de Almeida
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 47
344
Acidente de viação
- Indemnização
- Danos futuros
- Danos morais
Sumário:
I – Tendo o Autor – sinistrado em
acidente de viação aos 37 anos – ficado
com 25% de Incapacidade Permanente
Parcial, mas totalmente incapacitado
para o exercício da sua profissão de
trolha, deve ser indemnizado atendendo
a esta incapacidade absoluta, não lhe
sendo exigível que procure outra
profissão que possa exercer.
II – É de acolher a tendência mais
recente para elevar os quantitativos por
danos morais, de modo a torná-los mais
compatíveis com os padrões do
aumento da qualidade de vida e do
progresso económico, atendendo ainda
às oscilações do valor aquisitivo da
moeda e aos aumentos dos prémios de
seguro.
III – É, assim, adequado o montante de
3 milhões de escudos para ressarcir este
tipo de danos, relativamente a quem,
por culpa grave e exclusiva de outrem,
sofreu dores, duas intervenções
cirúrgicas, esteve internado em hospital,
esteve
nove
meses
totalmente
imobilizado e ficou, aos 37 anos, com
marcha claudicante e consequente
necessidade de usar uma canadiana para
se locomover, tendo ficado ainda com
as incapacidades laborais referidas em I.
Acórdão de 3 de Julho de 2000
Relator: Ribeiro de Almeida
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 47
345
Pedido
- Condenação
103
- Limites da condenação
- Acidente de viação
- Indemnização
- Danos futuros
- Incapacidade permanente parcial
- Cálculo
Sumário:
I – O limite imposto pelo nº 1 do artigo
661 do Código de Processo Civil – não
condenação em quantidade superior ou
em objecto diverso do que se pedir –
deve reportar-se ao pedido global e não
às parcelas em que, para demonstração
do quantum indemnizatório, há que
desdobrar o cálculo do prejuízo.
II – Em relação a danos futuros
provenientes de incapacidade para o
trabalho, a indemnização deve ser
calculada em atenção provável de vida
activa da vítima, da forma a representar
um capital produtor do rendimento que
cubra a diferença entre a situação
anterior e a actual até final do período,
segundo as tabelas financeiras usadas
para determinação do capital necessário
à formação de uma renda periódica.
III – Tendo o lesado, de 41 anos, sofrido
um acidente em Outubro de 1994 em
virtude do qual ficou com uma
incapacidade parcial permanente de
15%, que o impede, em absoluto, de
continuar a exercer a sua profissão de
carpinteiro de cofragens ou qualquer
outra que exija esforços violentos com
os membros inferiores e faculdades
especiais de equilíbrio, e auferindo o
salário diário de 8.000$00 de segunda a
sexta-feira, é de lhe atribuir uma
indemnização de 10.000.000$00.
Acórdão de 19 de Setembro de 2000
Relator: Couto Pereira
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 1
346
Acidente de viação
- Culpa exclusiva
- Indemnização
- Danos patrimoniais
- Horas extraordinárias
104
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
- Ajudas de custo
Sumário:
I – Conforme vem sendo repetido pela
jurisprudência deve entender-se que, em
princípio, procede com culpa o condutor
que age em contravenção às regras de
trânsito.
II – Circulando a uma velocidade não
inferior a 100 Km/h e tendo procedido a
uma travagem que deixou um rasto de,
pelo
menos,
35
metros,
não
conseguindo dominar a marcha do
veículo – um ligeiro de mercadorias
sem reboque -, saindo da sua mão de
trânsito e indo embater na parte lateral
esquerda de outro veículo que seguia na
sua mão de trânsito, o respectivo
condutor é o único culpado do acidente.
III – Havendo culpa de um dos
condutores sem que possa estabelecerse a culpa do outro, só o culpado
responde pelos danos que causou.
IV – Provando-se que tendo ficado
diminuída em 8% a capacidade para o
trabalho do lesado e que, em resultado
dessa diminuição, foi submetido a
inspecção médica que o considerou
incapaz para o exercício da sua
actividade de guarda floresta, tendo sido
reformado, e que para beneficiar do
tempo de serviço completo foi obrigado
a fazer pagamentos retroactivos de
contribuições para a segurança social,
tendo de descontar ainda a favor da
Caixa Geral de Aposentações certa
quantia, essas importâncias integram
danos que o lesado não teria sofrido.
V – As quantias respeitantes a horas
extraordinárias que o lesado deixou de
fazer também representam um dano
efectivo por se ver privado de um lucro
que teria obtido caso pudesse ter
prestado serviço.
VI – As ajudas de custo, porém, não são
de considerar para a indemnização, pois
elas destinam-se a compensar o
funcionário das despesas relacionadas
com as deslocações que tenham de fazer
por causa do serviço e no caso não as
fez.
Acórdão de 19 de Setembro de 2000
Relator: Soares de Almeida
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 3
347
Acidente de viação
- Sinais de trânsito
- Culpa do sinistrado
Sumário:
Deu causa adequada ao acidente que o
vitimou, o ciclista a pedal proveniente
de uma rua que entronca em estrada
nacional e ao chegar aí não deteve a sua
marcha, apesar da existência do sinal
STOP, e, sem previamente atentar no
trânsito que se fazia sentir nesta última
via, iniciou a sua travessia da direita
para a esquerda, atento o sentido de
marcha do automóvel que o colheu,
ferindo-o mortalmente.
Acórdão de 25 de Setembro de 2000
Relator: Brazão de Carvalho
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 32
348
Acidente de viação
- Indemnização
- Centro Regional de Segurança
Social
- Reembolso
Sumário:
I – O montante do reembolso em que o
lesante foi condenado a pagar ao Centro
Regional de Segurança Social deve ser
deduzido à indemnização atribuída ao
lesado.
Acórdão de 28 de Setembro de 2000
Relator: Saleiro de Abreu
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 18
349
Acidente de viação
- Indemnização
- Segurança social
- Prestação
- Lucro cessante
- Cumulação
- Direito à vida
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Sumário:
I – Não pode haver cumulação entre as
prestações realizadas pelas instituições
de Segurança Social e a reparação de
danos por terceiro, desde que haja
identidade nos fins visados por umas e
outras, identidade que existe entre a
indemnização por lucros cessantes e a
pensão de sobrevivência.
II – Pela perda do direito à vida deve ser
fixada uma indemnização no montante
de 5.000.000$00.
Acórdão de 12 de Outubro de 2000
Relator: Saleiro de Abreu
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 21
350
Acidente de viação
- Culpa
- Presunções judiciais
Sumário:
I – Para efeito de responsabilidade civil
extra-contratual, agir com culpa
significa actuar em termos de a conduta
do agente merecer a reprovação ou
censura do direito.
II – No caso de acidente de viação, é de
considerar seu responsável culposo o
condutor interveniente que deixou de
cumprir uma ou mais regras de trânsito
de modo a determinar a sua eclosão,
funcionando assim uma presunção
judicial baseada nas regras da
experiência comum, sem prejuízo de
poder esse condutor ilidir tal presunção.
Acórdão de 16 de Outubro de 2000
Relator: António Gonçalves
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 38
351
Acidente de viação
- Indemnização ao lesado
- Incapacidade permanente parcial
Sumário:
A incapacidade parcial permanente, por
mais pequena que seja a sua
percentagem, deve ser considerada, em
princípio, na fixação da indemnização,
devendo ter-se em conta uma
105
diminuição da capacidade de ganho em
taxa correspondente à da percentagem
da incapacidade.
Acórdão de 17 de Outubro de 2000
Relator: Mário Cruz
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 11
352
Acidente de viação
- Culpa do lesado
- Ónus da prova
- Condução automóvel
- Presunção de culpa
- Indemnização
- Danos não patrimoniais
- Juros de mora
- Citação
- Danos futuros
- Morte
- Pensão de sobrevivência
- Dedução
- Comissário
Sumário:
I – É ao réu, demandado por
indemnização decorrente de acidente de
viação, que incumbe a prova dos factos
constitutivos da culpa do atropelado,
por poderem ser modificativos ou
extintivos do direito deste, nos termos
do artigo 342 nº 2 do Código Civil.
II – Sobre o condutor do veículo por
conta de outrem incide a presunção de
culpa a que alude o nº 3 do artigo 503
do Código Civil.
III – Os juros de mora sobre a
indemnização fixada a título de danos
morais, são devidos desde a citação.
IV – À indemnização fixada pela perda
de rendimento do trabalho por virtude
da morte da vítima há que deduzir o
montante recebido pela viúva e filhos
menores daquela do Centro Nacional de
Pensões a título de pensões de
sobrevivência.
Acórdão de 24 de Outubro de 2000
Relator: Teresa Montenegro
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 13
106
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
353
Acidente de viação
- Culpa presumida do condutor
- Comitente
Sumário:
I – Não havendo elementos suficientes
para se aferir da culpa efectiva num
acidente de viação, há que indagar se
tem lugar a culpa presumida de
qualquer dos condutores.
II – A propriedade de um veículo faz
presumir a direcção efectiva deste por
parte do proprietário.
III – Mas não se pode, sem mais,
presumir que exista uma relação de
comitente-comissário entre o mesmo
proprietário e aquele que conduzia o
veículo.
IV – A alegação e prova dos factos
integrantes desta relação de comissão
cabem ao lesado.
Acórdão de 25 de Outubro de 2000
Relator: Mário Fernandes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 24
354
Acidente de viação
- Indemnização ao lesado
- Reparação do prejuízo
- Veículo automóvel
- Valor
Sumário:
I – A restituição natural deve
considerar-se meio impróprio ou
inadequado, quando for excessivamente
onerosa para o devedor, isto é, quando
houver manifesta desproporção entre o
interesse do lesado, que importa
recompor, e o custo que a reparação
natural envolve para o responsável.
II – No juízo que se faça não deve
atender-se a meros números mas de
sopesar o interesse do lesado, que
importa satisfazer, e o encargo para o
responsável.
III – Não sendo o lesado pessoa
economicamente abonada, pois até goza
de apoio judiciário, e ao tempo do
acidente o seu veículo automóvel tinha
o valor de 100.000$00, tendo custado a
reparação do mesmo, o que o lesado
pediu, 604.554$00, no que iria gastar
mais de 100.000$00, pelo que a
Seguradora responsável deve pagar o
custo da reparação.
Acórdão de 2 de Novembro de 2000
Relator: Teles de Menezes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 26
355
Acidente de viação
- Fundo de Garantia Automóvel
- Petição inicial
- Interrupção
- Legitimidade
- Despacho saneador
Sumário:
I – Na acção dirigida contra Instituto de
Seguros de Portugal e outro, se o juiz,
no despacho saneador, analisando a
petição, entendeu que a entidade
demandada era, inquestionavelmente, o
Fundo de Garantia Automóvel, que,
afinal, veio a ser condenado, a decisão é
correcta, gozando ele de legitimidade
para a causa.
Acórdão de 11 de Janeiro de 2001
Relator: Pinto de Almeida
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 13, 2001, P. 10
356
Acidente de viação
- Concorrência de culpas
- Indemnização
- Lesado
- Danos morais
Sumário:
I – A negligência presume-se quando
tenha havido inobservância de regra
estradal, dispensando-se a prova
daquela em concreto se o acidente
produzido for do tipo dos que a norma
pretende evitar.
II – O acidente é imputável quer à
vítima quer ao condutor do veículo
automóvel, se aquela iniciou a travessia
da via sem cuidar que dela não resultava
embaraço para o trânsito e em local em
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
que inexistia passagem assinalada para
tal, quando dispunha de uma a cerca de
20 metros, e o condutor não atentou,
como podia e devia, na presença do
peão na via e, consequentemente, não
realizou, por falta de atenção ou
imperícia, qualquer manobra com vista
a evitar a ocorrência do atropelamento.
III – No referido circunstâncialismo
será de fixar a contribuição de cada uma
delas para a produção do acidente em
70% e 30 %, para o peão e para o
condutor, respectivamente.
IV – Em regra, só o lesado (vítima) tem
direito a ser indemnizado pelos danos
sofridos, em consequência do evento
danoso, e não os terceiros que só
indirectamente sejam prejudicados com
a violação do direito daquele; apenas se
ressalva o direito a indemnização do
dano sofrido em perda de alimentos.
V – Mostra-se adequado o montante de
5 000 contos para compensar a perda do
direito à vida, de vítima, com 35 anos,
que sofreu o acidente em Abril de 1995.
VI – Para compensar a dor e desgosto
da mãe da vítima será ajustado o
montante de 2 000 contos.
Acórdão de 22 de Janeiro de 2001
Relator: Cunha Barbosa
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 13, 2001, P. 22
357
Acidente de viação
- Indemnização
- Danos morais
Sumário:
I – É de atribuir a indemnização de
3.000.000$00
por
danos
não
patrimoniais à vítima de um acidente de
viação
que
sofreu
traumatismo
craniano, ficou incapacitado para a sua
profissão habitual – estucador – ficou
desempregado, esteve longo tempo
internado num hospital, sofreu grandes
dores, que se prolongam no tempo.
Acórdão de 25 de Janeiro de 2001
Relator: Norberto Brandão
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 13, 2001, P. 12
107
358
Acidente de viação
- Indemnização
- Danos futuros
- Danos morais
Sumário:
I – É de atribuir a indemnização de
2.500.000$00 à vítima de um acidente
de viação pela perda de capacidade de
ganho resultante da incapacidade
permanente para o trabalho de 10% que
ficou a padecer, tendo, na altura do
acidente, 44 anos de idade e auferindo
cerca de 1.600 contos anuais de
vencimento do trabalho.
II – Ficando a dita vítima
impossibilitada de exercer a profissão
que tinha e a padecer de dores passadas,
que se manterão ao longo do tempo, é
de atribuir a indemnização de 1.500
contos pelos danos de natureza não
patrimonial.
Acórdão de 30 de Janeiro de 2001
Relator: Afonso Correia
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 13, 2001, P. 3
359
Acidente de viação
- Incapacidade permanente
- Danos futuros
- Indemnização
- Equidade
- Danos não patrimoniais
Sumário:
I – A lei manda que a indemnização
pelos danos emergentes da perda de
capacidade de ganho se solucione de
acordo com a equidade, respeitando
embora os limites que se considerem
provados. Assim, o tribunal não está
vinculado a confinar-se ao resultado do
uso que se faça de qualquer fórmula,
nomeadamente daquelas que se usam
em tabelas financeiras, as quais
servirão, quando muito, como meros
instrumentos de trabalho no sentido de
se atingir uma verba que permita
ressarcir, durante a vida laboralmente
útil do lesado, a perda por ele sofrida,
108
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
devendo tal quantia mostrar-se esgotada
ao fim do período considerado.
II – Segundo o critério estabelecido no
nº 3 do artigo 566 do Código Civil
(apelo à equidade) e tendo em conta a
idade do lesado à data do acidente (25
anos), a esperança de vida dos
portugueses (70 anos), o salário mínimo
nacional, a incapacidade absoluta para o
trabalho, a taxa de juro de 5%, a
inflação, a progressão na carreira e
ganhos de produtividade, é equilibrada e
justa a quantia de 25.000.000$00 como
indemnização pelos danos sofridos com
a perda de capacidade de ganho.
III – A compensação por danos não
patrimoniais deve ter um alcance
significativo
e
não
meramente
simbólico. Sendo a culpabilidade do
condutor muito grave, atenta a falta de
atenção com que conduzia, sofrendo o
ofendido graves lesões e ficando com
uma incapacidade total para o
desempenho da sua habitual profissão,
não é exagerada a quantia de
8.000.000$00 para compensar os danos
não patrimoniais sofridos.
Acórdão de 30 de Janeiro de 2001
Relator: Durval Morais
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 13, 2001, P. 4
360
Acidente de viação
- Responsabilidade civil
- Fundo de Garantia Automóvel
- Danos morais
- Direito à vida
- Cálculo da indemnização
Sumário:
I – A responsabilidade do Fundo de
Garantia Automóvel pelo pagamento da
indemnização de danos resultantes de
acidente de viação depende da prova
dos pressupostos da responsabilidade
civil do lesante.
II – No cálculo da indemnização pelo
dano moral da perda do direito à vida
deve ter-se em conta um “valor de
natureza” ou valor em abstracto, que é
igual para toda a gente, e um “valor
social”, pelo qual se encara a vida que
se perde na função normal que
desempenha na família e na sociedade
em geral.
Acórdão de 8 de Fevereiro de 2001
Relator: Oliveira Vasconcelos
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 13, 2001, P. 15
361
Acidente de viação
- Danos patrimoniais
- Incapacidade permanente parcial
- Danos não patrimoniais
- Cálculo da indemnização
Sumário:
I – É correcto o cálculo de
7.000.000$00 para indemnizar, por
danos materiais, o ofendido em acidente
de viação, ao tempo com 24 anos de
idade e 56.000$00 de salário mensal,
que sofreu, além do mais, incapacidade
permanente parcial (de 30%) para o
trabalho.
II – Está bem ajuizada a indemnização
de 1.000.000$00 referente às dores
sofridas em consequência das lesões
derivadas do acidente (cicatrizes ténues
na fronte, supracílio esquerdo e canto
palpebral, ligeiro desvio externo do
globo ocular e atrofia óptica por
traumatismo).
Acórdão de 19 de Fevereiro de 2001
Relator: António Gonçalves
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 13, 2001, P. 28
362
Acidente de viação
- Indemnização
- Quitação
- Declaração
- Interpretação
Sumário:
I – Uma declaração de quitação relativa
a danos originados por um acidente de
viação em que se refere que o declarante
diz que se considera sem direito a
“qualquer outra indemnização no que se
refere aos prejuízos materiais sofridos
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
no veículo e agora devidamente
reparados”, não impede a posterior
exigência de indemnização por danos
ainda não reparados conhecidos
posteriormente.
Acórdão de 5 de Março de 2001
Relator: Ferreira de Sousa
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 22
363
Acidente de viação
- Danos não patrimoniais
- Cálculo da indemnização
Sumário:
I – Na indemnização a atribuir aos
filhos da vítima, por acidente de viação
ocorrido sem culpa dela, não pode
incluir-se, a par da quantia referente aos
sofrimentos suportados pela mãe desde
o acidente até à morte, outra quantia
referente ao que eles próprios sofreram
ao verem a mãe internada e a sofrer
durante os dias que ali esteve.
Acórdão de 15 de Março de 2001
Relator: Mário Fernandes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 12
364
Acidente de viação
- Alcoolémia
- Direito de regresso
- Seguradora
- Nexo de causalidade
- Ónus da prova
Sumário:
I – O direito de regresso da seguradora,
fundado no artigo 19 alínea c) do
Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de
Dezembro de 1985, depende da prova
do nexo de causalidade entre a situação
de alcoolémia em que se encontrava o
condutor do veículo e o acidente por ele
provocado.
II – O ónus dessa prova compete à
seguradora.
Acórdão de 15 de Março de 2001
Relator: Moreira Alves
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 12
109
365
Acidente de viação
- Danos morais
- Danos patrimoniais
- Indemnização
Sumário:
I – A incapacidade laboral permanente e
parcial pode representar um dano moral,
mas implica também um dano
patrimonial para a pessoa lesada.
II – O dano eventual equiparável do
dano imprevisível só é indemnizável
quando efectivamente ocorra.
Acórdão de 19 de Março de 2001
Relator: caimoto Jácome
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 25
366
Acidente de viação
- Indemnização
Sumário:
I – Sendo inviável a reparação do
veículo sinistrado, deve ser fixada
indemnização com recurso à equidade,
tendo em conta o valor de substituição
desse veículo, o valor que o veículo
representa no património do lesado,
devendo ainda ponderar-se um valor
que contemple o interesse frustrado que
o lesado tinha na manutenção da sua
viatura.
Acórdão de 22 de Março de 2001
Relator: Pires Condesso
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 15
367
Acidente de viação
- Alcoolémia
- Direito de regresso
- Nexo de causalidade
Sumário:
I – Para a existência de direito de
regresso, por parte da seguradora, é
necessário que o condutor, no momento
do acidente, se encontre sob a influência
do álcool e que se alegue, e se prove,
não
só
os
pressupostos
da
responsabilidade civil extracontratual
mas também o nexo de causalidade
110
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
entre o acidente e o estado de
alcoolémia.
II – É indispensável, pois, que o
acidente tenha como causa adequada o
álcool ingerido pelo condutor ou que
essa ingestão seja uma das causas do
sinistro.
Acórdão de 2 de Abril de 2001
Relator: Paiva Gonçalves
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 31
368
Acidente de viação
- Culpa
- Contravenção
- Negligência
- Presunção
Sumário:
I – O acidente ocorrido entre um
veículo que, seguindo pela direita da
via, abranda repentinamente, sem fazer
qualquer sinal, a sua marcha e um outro
que, seguindo à sua retaguarda, com
aquele vai colidir, é de atribuir a culpa
de ambos os condutores: ao primeiro
por violação dos artigos 20 nº 1 e 24 nº
2 do Código da Estrada de 1994 e ao
segundo por infracção dos artigos 18 nº
1 e 24 nº 1 do mesmo diploma.
II – Provada a prática de contravenção
de norma estradal por parte dos
condutores, estabelecida fica a sua coresponsabilidade na ocorrência, dada a
presunção “juris tantum” de negligência
da parte deles.
Acórdão de 24 de Abril de 2001
Relator: Durval Morais
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 7
369
Acidente de viação
- Culpa
- danos futuros
Sumário:
I – Tendo em conta que o veículo
circulava numa recta com cerca de um
quilómetro de extensão, com faixa de
rodagem de 10 metros de largura,
dispondo de boa visibilidade, que o
peão atravessou da esquerda para a
direita (considerando o sentido da
viatura), que já tinha percorrido cerca de
oito metros da via, e que o veículo não
reduziu a velocidade indo parar cerca de
28 metros após o embate, há culpa, em
partes
iguais,
de
ambos
os
intervenientes.
II – Não obstante o lesado ter apenas 11
anos de idade na data do acidente,
porque ficou com uma incapacidade
parcial permanente de 25%, tem direito
a uma indemnização por danos futuros
que, recorrendo à equidade e à medida
da culpa, se entende fixar em 5.000
contos.
Acórdão de 24 de Abril de 2001
Relator: Lemos Jorge
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 8
370
Acidente de viação
- Ofendido
- Peão
- Responsabilidade pelo risco
- Cálculo da indemnização
- Direcção efectiva
Sumário:
I – Tem a direcção efectiva do veículo
que interveio no acidente e cujo dono é
desconhecido, quem de facto o dirigia e
dele se aproveitava.
II – Não havendo prova sobre a culpa
do acidente, quanto ao condutor do
carro nem quanto ao peão atropelado, a
indemnização, baseada no risco, será
calculada pela totalidade dos danos e
não por repartição de responsabilidade,
prevista no artigo 506 do Código Civil,
só para os casos de colisão de veículos.
Acórdão de 10 de Maio de 2001
Relator: Manuel Ramalho
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 15, 2001, P. 19
371
Acidente de viação
- Cálculo da indemnização
Sumário:
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
I – O facto de o valor dos prémios de
seguro que hoje se pagam em Portugal
se situar quase ao nível europeu deve
ser entendido como uma compensação
atribuída pelo facto das indemnizações
deverem alcandorar-se a montantes
semelhantes aos arbitrados na União
Europeia.
II – Se o ofendido, ao tempo do
acidente provocado apenas pelo
segurado da ré, tinha 16 anos de idade,
sofreu dores no momento do sinistro e
durante os tratamentos hospitalares das
lesões então recebidas, foi operado
primeiramente ao pulso esquerdo,
depois ao fémur, mais tarde no Hospital
de S. João para resolução, depois
novamente internado, operado ao
ombro, recebendo gesso em todo o
braço esquerdo e da cinta para cima até
ao peito, ficando depois, em virtude das
lesões sofridas, sem mobilidade no
cotovelo, com cicatriz operatória, mais
duas de 15 centímetros na coxa e perna
esquerda e com uma incapacidade
permanente parcial de 40%, deve ser
compensado com a quantia total de dez
mil contos de indemnização.
Acórdão de 14 de Maio de 2001
Relator: Aníbal Jerónimo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 15, 2001, P. 36
372
Acidente de viação
- Ofendido
- Peão
- Condução sob o efeito de álcool
- Culpa exclusiva
- Incapacidade permanente parcial
- Indemnização
Sumário:
I – No atropelamento de um peão há
culpa exclusiva do condutor que
circulava desatento e com taxa de
alcoolémia de 2,05 gr/litro.
II – Os danos patrimoniais futuros não
determináveis serão fixados com
segurança possível e a temperatura
própria da equidade, sem aderir a
111
critérios
ou
tabelas
puramente
matemáticas.
III – A incapacidade permanente para o
trabalho, total ou parcial, é um dano
patrimonial
futuro,
indemnizável
independentemente de o nível da
retribuição laboral se manter ou não.
IV – É equitativa a indemnização de
18.000 contos por perda de capacidade
de ganho fixada em função da
incapacidade permanente parcial de
37,5%, se a sinistrada ao tempo do
acidente tinha 37 anos de idade e o
vencimento mensal de 265 contos.
Acórdão de 14 de Maio de 2001
Relator: Fonseca Ramos
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 15, 2001, P. 36
373
Acidente de viação
- Incapacidade permanente parcial
- Danos futuros
- Danos não patrimoniais
- Indemnização
Sumário:
I – Se o lesado ficou com uma
incapacidade permanente parcial de
10%, tinha 62 anos à data do acidente e
era já reformado, mas trabalhava como
assalariado
rural,
auferindo
4.000$00/dia, agora 4.500$00/dia, é
razoável, com base na equidade, fixar
em 2.000.000$00 a indemnização pela
perda de capacidade aquisitiva desde a
data do acidente.
II – E tendo em conta que após o
acidente foi transportado ao hospital
com fractura exposta da perna esquerda
e da tíbia, sofreu intervenção cirúrgica à
fractura da tíbia esquerda, com
colocação de um aparelho de gesso na
perna, sentindo dores persistentes e
intensas, que se mantém em situação de
esforço, é equilibrado fixar em
2.500.000$00 a compensação pelos
danos não patrimoniais.
Acórdão de 15 de Maio de 2001
Relator: Durval Morais
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 15, 2001, P. 3
112
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
374
Acidente de viação
- Culpa
Sumário:
Provando-se que o veículo circulava a
uma velocidade de 70 Km/hora e que
chovia intensamente, com acumulação
de água no pavimento, a derrapagem e
consequente acidente foi devida a culpa
do respectivo condutor pois devia ter
reduzido especialmente a velocidade
por forma a evitar tal derrapagem.
Acórdão de 12 de Junho de 2001
Relator: Armindo Costa
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 15, 2001, P. 11
375
Acidente de viação
- Paralisação de veículo
- Danos morais
Sumário:
É ressarcível o dano não patrimonial
derivado do facto de o lesado não poder
utilizar
o seu
automóvel
nas
deslocações para o trabalho ou outras
actividades, enquanto dura a reparação
das avarias provocadas por acidente
rodoviário imputável a culpa de
terceiro.
Acórdão de 18 de Junho de 2001
Relator: Caimoto Jácome
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 15, 2001, P. 43
376
Acidente de viação
- Danos patrimoniais
- Reconstituição natural
Sumário:
I – Demonstrando-se que, antes do
acidente, o veículo do lesado valia
1.650 contos, que poucos dias antes do
sinistro o lesado recebeu uma proposta
de aquisição de 2.181 contos, que a sua
reparação importou em 2.256 contos e
que, após o acidente o seu valor era de
300 contos, a diferença entre o valor do
veículo à data do acidente e o da sua
reparação é diminuta, o que impede,
desde logo, a qualificação da reparação
como onerosa e, muito menos, como
excessivamente onerosa.
II – De qualquer modo, ainda que assim
não fosse, haveria que ter em conta,
para efeito de determinação de
excessiva onerosidade da reparação
natural, não só o valor comercial do
veículo mas também o valor de uso que
o seu dono dele retira.
Acórdão de 6 de Julho de 2001
Relator: Paiva Gonçalves
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 15, 2001, P. 47
377
Acidente de viação
- Paralisação de veículo
- Indemnização
Sumário:
Se em virtude dos danos sofridos em
acidente de viação um veículo ficou
paralisado durante algum tempo e o seu
proprietário durante esse tempo utilizou
transporte alternativo, não haverá lugar
a indemnização por dano emergente se
o lesado não prova que a utilização
desse transporte lhe trouxe encargos e
incómodos.
Acórdão de 17 de Setembro de 2001
Relator: Pinto Ferreira
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 34
378
Acidente de viação
- Danos não patrimoniais
- Danos patrimoniais
- Veículo
- Substituição
Sumário:
I – É de facto notório que a
indisponibilidade da viatura própria
sinistrada em qualquer acidente tem
como efeito, para além dos danos de
natureza
patrimonial,
desgostos,
contrariedades e incómodos que não
devem ser desprezados.
O valor indemnizatório relativamente a
tal matéria deve, no entanto, ser fixado
em
montante
que
pareça
equitativamente justo.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Afigura-se equilibrada a fixação em
valor aproximado a 1.000$00 diários, a
compensação a atribuir ao lesado a
título de danos não patrimoniais.
II – Tendo sido lesado corporalmente
um menor de 16 anos, filho do autor,
que trabalhava na sua fábrica, tem
direito a indemnização por dano
patrimonial decorrente da perda de
capacidade de ganho relativamente ao
período em que não pôde trabalhar.
III – A utilização de veículos alugados,
para substituição do sinistrado, tem
como consequência o pagamento dos
fretes, mas a estes, para efeitos
indemnizatórios, há que deduzir os
custos que o utilizador deixou de
suportar relativamente a combustível,
óleos, desgaste de pneus e peças e
portagens e que, razoavelmente, se
devem cifrar em 1/3.
Acórdão de 25 de Setembro de 2001
Relator: Mário Cruz
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 3
379
Acidente de trabalho
- Acidente de viação
- Seguradora
- Pagamento
- Indemnização
- Direito de regresso
Sumário:
I – Quando os familiares da vítima
mortal do acidente de trabalho
accionaram a seguradora da entidade
patronal, dentro do ano subsequente ao
sinistro, para lhes ser arbitrada, como
depois foi, indemnização pelos danos
sofridos, o pagamento desta não faculta
àquela seguradora o exercício do direito
de regresso contra terceiros ainda
responsáveis pelo acidente, que é
também de viação, concretamente
contra a seguradora do automóvel a cujo
condutor é atribuída culpa no acidente.
II – Porém a seguradora da entidade
patronal, na circunstância, tem o direito
de se ver desonerada da obrigação que
113
sobre si impendia ou até a ser
reembolsada pelos beneficiários das
pensões ou indemnizações de natureza
patrimonial que tenha pago aos
mesmos.
Acórdão de 27 de Setembro de 2001
Relator: Mário Fernandes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 19
380
Acidente de viação
- Culpa
- Presunção de culpa
- Responsabilidade
- Fundo de Garantia Automóvel
- Cálculo da indemnização
Sumário:
I – Ilidida a presunção de culpa do
primeiro condutor e provada a culpa do
segundo e último, este não identificado,
a obrigação de indemnizar pelos danos
causados no exercício da condução
recai sobre o Fundo de Garantia
Automóvel.
II – Para ilidir a presunção legal de
culpa basta que se mostre não a ter, não
sendo necessário mostrar que outrem a
teve.
III – A indemnização deve ser
proporcional à gravidade do dano
causado e fixada com prudência, sendo
prático, ponderação da realidade da vida
e justa medida das coisas.
Acórdão de 27 de Setembro de 2001
Relator: João Vaz
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 18
381
Acidente de viação
- Veículo automóvel
- Reparação do prejuízo
- Reconstituição natural
- Indemnização
Sumário:
Danificado um veículo automóvel em
acidente de viação, a indemnização
devida não deve corresponder ao custo
da reparação (reposição natural), por ser
manifestamente excessiva, mas antes ao
114
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
valor de substituição do veículo, se o
montante daquele custo de reparação for
de 1.372.057$00 e o referido valor de
substituição for de 800.000$00, valendo
ainda os salvados 250.000$00.
Acórdão de 1 de Outubro de 2001
Relator: Ferreira de Sousa
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 35
382
Acidente de viação
- Danos patrimoniais
- Danos futuros
- Danos morais
Sumário:
I – No cálculo do dano futuro,
decorrente de uma incapacidade parcial
permanente, pode atender-se a fórmulas
matemáticas (como a indicada no
Acórdão da Relação de Coimbra de
1995/04/04)
considerando-se
actualmente: uma taxa de juro nominal
de 4,5%; uma taxa de crescimento de
3% (em atenção à inflação e a ganhos
de produtividade); a vida activa até aos
70 anos.
II – Tendo resultado do acidente
ferimentos numa perna, que exigiram
três intervenções cirúrgicas, uma
incapacidade parcial permanente de
10%, com três cicatrizes e encurtamento
de 2 centímetros, limitação da
mobilidade, dor e desgosto por esta
situação, é adequado fixar o dano não
patrimonial em 1.500 contos.
Acórdão de 9 de Outubro de 2001
Relator: Cândido de Lemos
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 6
383
Homicídio por negligência
- Omissão de auxílio
- Concurso real de infracções
- Medida da pena
- Pena acessória
- Inibição da faculdade de conduzir
- Proibição de conduzir veículo
motorizado
- Concorrência de culpas
- Recurso
- Recurso subordinado
Sumário:
Interposto recurso pelo arguido que
impugna a matéria criminal e a matéria
do pedido de indemnização civil, o
demandante civil só pode recorrer
subordinadamente quanto a este último
pedido.
Devem ser fixadas em 85% e 15%,
respectivamente, as culpas do arguido
(condutor do veículo automóvel) e da
vítima (condutor de um ciclomotor) na
verificação de um acidente assim
ocorrido: os veículos circulavam em
sentido contrário; o arguido ao
descrever uma curva para a sua
esquerda, invadiu a hemifaixa do lado
contrário por onde circulava o
ciclomotor, colidindo frontalmente com
este, arrastando o seu condutor numa
distância de 37 metros; a faixa de
rodagem tem 8,90 metros de largura, era
noite e o local era iluminado por luz
pública; o ciclomotor circulava sem luz,
a 1 metro do eixo da via e a 3 metros da
berma do seu lado direito. O arguido
violou o disposto no nº 1 do artigo 13
do Código da Estrada e a vítima a regra
contida no nº 2 parte do mesmo preceito
e o artigo 91 do mesmo Código.
Tendo o arguido, após o atropelamento
de que bem se apercebeu, abandonado o
local sem prestar qualquer auxílio à
vítima, que veio a morrer, nem
diligenciando que esse auxílio fosse
prestado, ao ver que pessoas acorreram
ao local, a sua conduta integra, além do
crime de homicídio por negligência do
artigo 137 nº 1, o crime de omissão de
auxílio do artigo 200 nº 1 e 2 ambos do
Código
Penal,
justificando-se,
relativamente a este último crime, a
pena de 7 meses de prisão.
Condenado o arguido pelo crime de
homicídio voluntário na pena de 8
meses de prisão e na pena acessória de
proibição
de
conduzir
veículos
motorizados pelo período de 3 meses,
não se mostra justificada esta última
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
condenação, nos termos do artigo 69 nº
1 alínea a) do Código Penal (anterior
redacção) pois a violação da regra
contida no artigo 13 nº 1 do Código da
Estrada não é considerada de “grave”
nem de “muito grave” nos temos deste
último diploma (artigos 146 e 147).
Acórdão de 10 de Outubro de 2001
Relator: Nazaré Saraiva
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 44
384
Homicídio por negligência
- Pena acessória
- Proibição de conduzir veículo
motorizado
- Sucessão de leis no tempo
Sumário:
Condenado o arguido por crime de
homicídio involuntário no exercício da
condução automóvel, com violação da
regra contida no artigo 13 nº 1 do
Código da Estrada em pena de prisão e
na pena acessória de proibição de
conduzir veículos motorizados, não se
mostra
justificada
esta
última
condenação, que terá que ser revogada
nos termos do artigo 69 nº 1 alínea a) do
Código Penal (redacção anterior à
actual), pois a violação daquela norma
do Código da Estrada não é considerada
de “grave” nem de “muito grave” nos
termos deste diploma (artigos 146 e
147).
A revogação dessa pena acessória
sempre teria de ocorrer face à actual
redacção do citado artigo 69 nº 1 alínea
a), dada pela Lei nº 77/01, de 13 de
Julho, por o arguido não ter sido
condenado por crime previsto nos
artigos 291 ou 292 do Código Penal.
Acórdão de 10 de Outubro de 2001
Relator: Nazaré Saraiva
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 45
385
Danos morais
- Acidente de viação
- Montante da indemnização
115
Sumário:
No caso de o lesado ter padecido, em
consequência do acidente, de dores
físicas,
sujeição
e
intervenções
cirúrgicas e tratamentos, que se
prolongaram por cerca de 6 meses, bem
como as sequelas que se manifestam
nos movimentos do joelho e nas
mudanças de tempo, é de fixar em
2.000.000$00 a indemnização pelos
danos morais.
Acórdão de 16 de Outubro de 2001
Relator: Armindo Costa
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 6
386
Acidente de viação
- Veículo
- Valor
- Reparação do prejuízo
Sumário:
Quando em virtude de um acidente de
viação um veículo sofreu danos que
tornam inviável a sua reparação, a
seguradora
responsável
pelo
ressarcimento
dos
danos
deve
indemnizar o lesado pelo tempo em que
este não dispôs dele, e até pagar ao
lesado o montante do valor venal do
veículo.
Acórdão de 30 de Outubro de 2001
Relator: Rapazote Fernandes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 10
387
Acidente de viação
- Danos futuros
- Cálculo da indemnização
Sumário:
Na falta de prova de especiais
habilitações
ou
qualificações
profissionais do ofendido, deverá
tomar-se em consideração o salário
mínimo nacional, no cálculo dos danos
futuros.
Acórdão de 15 de Novembro de 2001
Relator: João Bernardo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 30
116
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
388
Acidente de viação
- Acidente de trabalho
- Opção pela indemnização
- Restituição
- Pagamento
- Liquidação
- Tribunal do Trabalho
- Cálculo da indemnização
- Danos futuros
- Equidade
Sumário:
I – Se o acidente for simultaneamente
de viação e de trabalho, a reconstituição
da situação anterior ao sinistro fica
satisfeita com a atribuição ao sinistrado
da indemnização mais elevada, entre as
calculadas pela lei laboral e pela lei
civil, fixadas nos respectivos foros, por
uma das quais ele pode optar.
II – Mas, se a opção incidir sobre a
indemnização por danos patrimoniais
fixada no foro civil, o sinistrado tem
que restituir a que recebera no foro
laboral.
III – Não sendo possível fixar o valor
exacto do dano futuro, o tribunal deve
recorrer à equidade.
Acórdão de 15 de Novembro de 2001
Relator: João Vaz
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 30
389
Acidente de viação
- Homicídio por negligência
- Excesso de velocidade
- Mudança de direcção
- Co-autoria
- Concorrência de culpas
- Medida da pena
Sumário:
Provado que o arguido A, que conduzia
um veículo ligeiro misto, depois de
sinalizar com o dispositivo luminoso da
sua viatura, a sua intenção de mudar de
direcção para a esquerda, veio a ocupar
parcialmente a metade esquerda da faixa
de rodagem, obliquamente, em cerca de
30 ou 40 centímetros, no exacto
momento em que circulava em sentido
contrário o veículo ligeiro de
passageiros, conduzido pelo arguido B,
a velocidade superior a 90 Km/h (no
local a velocidade máxima permitida
era de 50 Km/h)de tal forma que este
não esboçou qualquer tentativa para
imobilizar ou desviar o veículo, vindo a
embater no veículo do arguido A e,
seguidamente, a despistar-se, acabando
por atropelar um ciclomotorista que se
encontrava na berma da estrada,
causando-lhe a morte, é de concluir que
a responsabilidade pelo acidente é de
atribuir a ambos os condutores, sendo a
do condutor B bem mais grave do que a
do condutor A (este por infracção às
regras de mudança de direcção, aquele
por velocidade excessiva).
Como autores do crime do artigo 137 nº
1 do Código Penal, justifica-se a
condenação do condutor A na pena de 7
meses de prisão e do condutor B na
pena de 11 meses de prisão, suspensas
na sua execução, a que acresce a pena
acessória de proibição de conduzir por 3
meses.
Acórdão de 28 de Novembro de 2001
Relator: Clemente Lima
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 49
390
Acidente de viação
- Homicídio por negligência
- Pena de multa
- Proibição de conduzir veículo
motorizado
- Sucessão de leis no tempo
Sumário:
Justifica-se a condenação do arguido em
pena de multa por ter agido com
negligência inconsciente, por violação
de um dever de omissão: ter aberto a
porta do seu veículo, que acabara de
estacionar, sem se certificar de que à
sua retaguarda e no mesmo sentido
circulava um ciclomotor cujo condutor,
que se preparava para efectuar a
ultrapassagem, acabou por chocar
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
contra a porta, aberta inesperada e
repentinamente, o que lhe causou a
morte.
Nessa circunstância, como autor do
crime de homicídio por negligência do
artigo 137 nº 1 do Código Penal,
mostra-se correcta a pena de 160 dias de
multa à razão de 2.500$00 por dia.
Face à nova redacção do artigo 69 do
Código Penal, dada pela Lei nº 77/01,
de 13 de Julho, não há lugar à aplicação
da pena acessória da proibição de
conduzir veículos com motor.
Acórdão de 28 de Novembro de 2001
Relator: Francisco Marcolino
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 49
391
Acidente de viação
- Indemnização
- Juros de mora
- IRS
- Retenção na fonte
- Seguradora
Sumário:
Os juros de mora devidos pelo atraso no
pagamento de indemnizações aos
lesados em acidente de viação são
tributáveis em IRS e as seguradoras
estão obrigadas à sua retenção.
Acórdão de 8 de Janeiro de 2002
Relator: Cândido Lemos
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 1
392
Acidente de viação
- Homicídio por negligência
- Indemnização
- Danos morais
- Direito à vida
- Herdeiro
- Danos patrimoniais
- Pressupostos
- Liquidação em execução de sentença
Sumário:
Tendo resultado de um acidente de
viação, provocado por culpa exclusiva
do arguido, a morte da vítima, que tinha
19 anos de idade, que era saudável, e
117
que deixou como únicos e universais
herdeiros os seus pais, com quem vivia,
que sofreram profunda consternação e
abatimento
psicológico,
mostra-se
equitativa a fixação dos seguintes
montantes a título de indemnização:
8000 contos pela perda do direito à
vida; e 3000 por cada um dos
progenitores pelo sofrimento moral que
a morte do filho lhes trouxe.
Para a condenação em indemnização a
liquidar em execução de sentença é
necessário que se prove o dano. A
existência do dano tem de estar assente;
por provar só pode estar a sua real
extensão.
Ora, provado que o falecido contribuía
para as despesas domésticas com parte
do seu salário, mas não se tendo
provado que contribuísse com mais que
o necessário para suportar as despesas a
que ele próprio dava causa dentro do
agregado familiar, não se pode concluir
que seus pais, com a sua morte, tenham
sofrido qualquer dano patrimonial, pelo
que não pode manter a condenação da
seguradora no que se liquidar em
execução de sentença.
Acórdão de 9 de Janeiro de 2002
Relator: Manuel Braz
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 38
393
Acidente de viação
- Comissão
- Presunção
- Indemnização
- Danos não patrimoniais
Sumário:
I – É de presumir, por presunção
natural, que o dono dum veículo tem a
direcção efectiva e interessada deste,
mas já não é de presumir que entre o
mesmo dono e o condutor – ainda que
autorizado – tenham lugar os factos
duma relação de comissão.
II – Entre nós não é comum a separação
indemnizatória relativamente a cada
“espécie” de danos não patrimoniais,
118
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
sendo que tal separação, e autonomia,
não é positiva.
Acórdão de 17 de Janeiro de 2002
Relator: João Bernardo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 14
394
Acidente de viação
- Direito à indemnização
- Inquérito
- Procedimento criminal
- Contagem dos prazos
- Prescrição
Sumário:
O período de pendência de processo –
crime deve ser descontado para efeitos
de contagem do prazo prescricional
previsto no artigo 498 do Código Civil.
Acórdão de 24 de Janeiro de 2002
Relator: João Bernardo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 16
395
Acidente de viação
- Seguro automóvel
- Indemnização
- Danos morais
- Exclusão de responsabilidade
- Lesão
- Agente
- Condução automóvel
Sumário:
I – Os danos decorrentes de lesões
corporais sofridas pelo condutor do
veículo estão excluídos na garantia do
seguro automóvel.
II – Mas a mãe do condutor falecido no
acidente (para o qual, segundo a prova,
não contribuiu com a própria culpa) não
está excluída da indemnização por
danos não patrimoniais, pelo seu
próprio sofrimento com a morte do
filho.
Acórdão de 28 de Janeiro de 2002
Relator: Narciso Machado
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 27
396
Acidente de viação
- Culpa
- Transgressão
- Presunção de culpa
Sumário:
No caso de acidente de viação, a
violação de regra de trânsito constitui
presunção “juris tantum” de negligência
contra o autor da contravenção que
causou o dano ou, pelo menos, constitui
prova por presunção simples ou de
primeira aparência da culpa desse
condutor.
Acórdão de 29 de Janeiro de 2002
Relator: Cândido de Lemos
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 5
397
Acidente de viação
- Paragem de veículo
- Negligência
Sumário:
O respeito pela ordem imposta pelo
sinal STOP não se basta com a
imobilização do veículo, mas exige
igualmente que o visado aguarde o
tempo
necessário
para
o
descongestionamento da via prioritária
com que se depara, de modo a não
perturbar a passagem de qualquer
veículo que nela transita.
Acórdão de 21 de Fevereiro de 2002
Relator: Oliveira Vasconcelos
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 19
398
Acidente de viação
- Nexo de causalidade
- Indemnização
- Danos patrimoniais
- Danos futuros
- Perda de retribuição
Sumário:
I – O desrespeito de normas de perigo
abstracto, como são as normas estradais,
faz presumir culpa na produção dos
danos decorrentes, bem como a
existência de nexo de causalidade.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
II – Assim, contribui para a produção de
acidente, que consistiu no embate de
veículos ligeiros, o condutor que, apesar
de se apresentar pela direita, tendo
prioridade de passagem, circula com
velocidade excessiva.
III – Apesar de o lesado, por ser soldado
da Guarda Nacional Republicana, não
sofrer diminuição da remuneração, em
consequência
da
incapacidade
permanente parcial de que ficou a
padecer,
esta
é
passível
de
indemnização, a fixar segundo critérios
de equidade, uma vez que essa
incapacidade torna mais penoso o seu
trabalho e dele exige maior esforço para
desempenhar as tarefas que, ainda
assim, tem de cumprir.
Acórdão de 21 de Fevereiro de 2002
Relator: Viriato Bernardo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 20
399
Acidente de viação
- Indemnização
- Danos patrimoniais
- Danos futuros
- Incapacidade permanente absoluta
para o trabalho habitual
Sumário:
I – Apesar de o lesado, menor, não
exercer uma actividade produtiva e de
não auferir rendimentos, deve ser-lhe
atribuída uma indemnização pelo dano
patrimonial futuro, uma vez que a lesão
corporal pode repercutir-se de forma
negativa na sua capacidade física,
comprometendo a sua capacidade de
ganho no futuro.
II – Neste caso, no cálculo da
indemnização poderá atender-se, como
rendimento, ao salário mínimo nacional,
por se tratar de um valor mínimo seguro
que, na falta de outros elementos, deve
ser o adoptado, em detrimento de outros
possíveis, como o rendimento médio
nacional.
III – Ficando um lesado afectado de
incapacidade permanente para o
119
trabalho habitual, a indemnização pelo
dano patrimonial futuro deve ser fixada
entre um valor mínimo, calculado com
base na incapacidade permanente
absoluta, recorrendo-se à equidade para
graduar a indemnização entre esses
valores limite.
IV – A esta graduação deve considerarse o grau de aptidão que resta ao lesado
para desempenhar uma profissão que
não a habitual, conciliável com a
natureza e gravidade das lesões
geradoras das incapacidades e no meio
sócio-económico em que vive.
Acórdão de 21 de Fevereiro de 2002
Relator: Pinto de Almeida
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 20
400
Acidente de viação
- Culpa exclusiva
Sumário:
I – O condutor que pretende efectuar a
ultrapassagem só deve iniciá-la quando
se tenha assegurado de que dispõe do
espaço suficiente para o fazer e de que a
visibilidade para diante o permite, sem
perigo, devendo, outros sim, prever
todos os riscos que se podem dar
durante a manobra e tomar as medidas
adequadas a evitá-los, abstendo-se em
geral de a efectuar, quando um veículo
da frente, por qualquer motivo o
impeça.
II – Provado que tal condutor, no
decurso da manobra referida em I, ficou
encandeado pelo sol, tal facto não o
isenta de culpa, se não logrou provar
que se serviu, imediatamente, da “pala”
que os veículos automóveis possuem e
se localizam na frente do condutor, para
evitar ou, pelo menos, atenuar os efeitos
do encandeamento.
Acórdão de 25 de Fevereiro de 2002
Relator: Narciso Machado
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 31
120
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
401
Acidente de viação
- Responsabilidade
- Culpa
- Acidente de trabalho
- Acidente in itinere
- Ilícito criminal
- Prescrição
- Prazo
Sumário:
I – É culpado do acidente o condutor
infractor da lei que regula o modo de
circulação do tráfego, incumbindo a este
ilidir a presunção de que, embora tendo
infringido as normas que regulam a
circulação, mesmo assim não é ele o
responsável pela sua verificação.
II – Surgindo ao condutor do
velocípede, no qual seguia o lesado,
uma curva pronunciada para a sua
esquerda, que tem de descrever, não
podia deixar de ter em consideração
que, pilotando um veículo de duas
rodas, devia regular a sua velocidade de
modo a prosseguir a sua marcha,
acautelando a queda e eventuais lesões
dos ocupantes. Não agindo assim,
despistando-se e caindo, não pode
deixar de se lhe imputar a culpa na
produção do acidente.
III – O acidente de trabalho verificado
no regresso a casa do trabalhador, para
ser indemnizável, tem de revestir um
risco especificamente determinado a
agravar de um modo geral a sua
prestação de trabalho.
IV – Para que o alongamento do prazo
de prescrição estatuído pelo nº 3 do
artigo 498 do Código Civil, se aplique
basta que o facto gerador da
responsabilidade civil constitua ilícito
criminal, independentemente de o
obrigado a reparar o dano ser ou não o
agente do facto criminoso.
Acórdão de 4 de Março de 2002
Relator: António Gonçalves
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 31
402
Acidente de viação
- Processo penal
- Pedido cível
- Improcedência
- Acusação
- Absolvição do pedido
- Acção cível
- Pedido
- Indemnização
- Questão de direito
- Caso julgado
- Competência
- Tribunal cível
Sumário:
Não há caso julgado nem incompetência
do tribunal cível quando, no anterior
processo penal, o réu-condutor, sem
seguro
válido
nem
capacidade
económica, havia sido absolvido da
acusação pelo crime de homicídio
involuntário no exercício da condução
automóvel e os pais da vítima viram
também
improceder
o
pedido
indemnizatório cível que haviam
deduzido no processo crime contra o
referido réu e seguradora X..., SA, para
depois tentarem obter a indemnização
em mera acção cível proposta contra o
referido réu e Fundo de Garantia
Automóvel.
Acórdão de 7 de Março de 2002
Relator: João Bernardo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 22
403
Acidente de viação
- Concorrência de culpas
- Valor
- Salvados
- Veículo
- Recurso
- Equidade
Sumário:
I – Há concorrência de culpas entre o
condutor que não cedeu passagem ao
veículo que se apresentava pela direita e
o condutor deste veículo que não deteve
a marcha ao chegar ao entroncamento e,
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
quando distava cerca de 3 metros do
outro carro, passou a circular ocupando
toda a faixa de rodagem do lado direito,
atento o sentido de marcha deste último.
II – Neste circunstancialismo devem
graduar-se as culpas em 70% para o
condutor que desrespeitou a prioridade
e 30% para o outro.
III – A resposta negativa ao quesito
onde se indagava se os salvados do
automóvel sinistrado valiam 300 contos
não impede que o juiz presuma que os
salvados tinham algum valor nem que
este valor seja fixado, equitativamente,
em 200 contos.
Acórdão de 11 de Março de 2002
Relator: Caimoto Jácome
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 33
121
405
Acidente de viação
- Valor elevado
- Dano
- Veículo
- Reparação do prejuízo
Sumário:
I – É obrigação do lesante restituir o
lesado à situação que existiria se não
houvesse ocorrido a lesão.
II – Se a reparação dos danos
verificados no veículo acidentado
preencher o objectivo da indemnização
de tal forma que o próprio lesado a
queira, é indiferente que o custo seja
superior ao valor comercial do veículo.
Acórdão de 11 de Março de 2002
Relator: Couto Pereira
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 33
(Tem um voto de vencido)
404
Acidente de viação
- Prescrição
- Direito à indemnização
- Culpa excessiva
- Velocidade excessiva
- Sinais de trânsito
- Indemnização
- Danos morais
Sumário:
I – Enquanto o processo penal
instaurado em consequência de acidente
estiver pendente, o prazo de prescrição
do direito à indemnização não se inicia.
II – O atropelamento mortal de uma
criança de 11 anos é atribuível a culpa
do condutor que, numa cidade e em
local com sinais de trânsito avisando a
proximidade de escola e limitando a
velocidade a 50 K/hora, conduzia a uma
velocidade entre 80 a 100 K/hora.
III – Pela perda dessa vida deve o
tribunal atribuir, a título de danos não
patrimoniais, a indemnização de 15.000
euros (3.000.000$00).
Acórdão de 11 de Março de 2002
Relator: Couto Pereira
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 33
406
Acidente de viação
- Tempestividade
- Reclamação do questionário
- Cálculo da indemnização
- Danos morais
- Juros de mora
Sumário:
I – É extemporânea, e passível de
sanção pecuniária, a reclamação ao
questionário apresentada no início da
audiência de discussão e julgamento em
processo que não teve audiência
preliminar e que fora iniciado antes mas
terminado depois de 1 de Janeiro de
1997.
II – É justa e equitativa a compensação
de 12.469, 95 Euros (=2.500.000$00)
respeitante ao dano moral sofrido por
menor de 16 anos, como passageiro de
um veículo acidentado, donde saiu
gravemente ferido com sequelas várias
a mais grave das quais o encurtamento
da perna esquerda com cicatriz
deformante provocando incapacidade
permanente, geral de 25% e profissional
de 20%, o que representa grave lesão
moral e psicológica.
122
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
III – A actualização aludida no artigo
566 nº 2 do Código Civil refere-se aos
danos patrimoniais, mas não aos danos
morais.
IV – A indemnização por danos morais
vence juros devidos (em regra) desde a
data da citação até efectivo reembolso.
Acórdão de 11 de Março de 2002
Relator: Fonseca Ramos
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 34
407
Acidente de viação
- Negligência
- Brisa Auto-Estradas de Portugal
Sumário:
São imputáveis, a título de culpa, à
concessionária da auto-estrada, os danos
sofridos num automóvel que se
despistou e veio a cair numa ravina por
falta de barreira ou vedação protectora
nessa parte da rodovia.
Acórdão de 8 de Abril de 2002
Relator: Santos Carvalho
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 29
408
Acidente de viação
- Homicídio por negligência
- Peão
- Culpa do lesado
Sumário:
Se, circulando o veículo automóvel
ligeiro, numa recta, pela sua mão de
trânsito, a cerca de 50 Km/h, durante o
dia, tendo o seu condutor, no início da
recta, avistado a cerca de 100 metros
um autocarro de passageiros, parado no
lado esquerdo, e prosseguido a sua
manobra, não diminuiu a velocidade
nem fez uso dos sinais sonoros, sendo
que, quando se encontrava a cerca de 5
metros desse autocarro, saiu por trás
deste um peão a atravessar, em passo
acelerado, a estrada, da esquerda para a
direita, atento o sentido de trânsito do
veículo ligeiro, e se o condutor deste,
apesar de ter travado de imediato, não
evitou o embate contra o peão com a
parte frontal esquerda da sua viatura
quando o mesmo se encontrava a cerca
de 1,80 metros no interior da sua
hemifaixa de rodagem, provocando-lhe
lesões que causaram a sua morte, é de
concluir que o acidente é da exclusiva
responsabilidade do peão por iniciar a
travessia da estrada sem se certificar da
presença de veículos.
A simples existência de um autocarro
parado na hemifaixa contrária, sem que
o arguido tivesse avistado quaisquer
pessoas a sair ou qualquer criança na
estrada, não traduz por si só uma
situação potenciadora de perigo a exigir
desde logo que sejam tomadas especiais
precauções. O contrário seria onerar a
condução automóvel com exigências
intoleráveis que a tornam impraticável.
Acórdão de 24 de Abril de 2002
Relator: Teixeira Mendes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 47
409
Acidente de viação
- Auto-estrada
- Concessionário
- Responsabilidade extra contratual
Sumário:
I – A Brisa, como concessionária de
auto-estradas, está obrigada a assegurar,
de modo continuado e permanente, à
conservação destas, procedendo às
adequadas e necessárias intervenções,
para que, salvo os casos de força maior
devidamente verificados, nelas se possa
circular sem perigo.
II – Perante a formação de um lençol de
água na faixa de rodagem de uma autoestrada
competia
à
referida
concessionária proceder, de imediato, à
reparação necessária, devendo em todo
o caso sinalizar, de imediato, o local.
III – Não procedendo desse modo, a
Brisa omitiu deveres de diligência que
lhe eram exigíveis, tornando-se
responsável pelos danos daí decorrentes
(responsabilidade civil extracontratual).
Acórdão de 9 de Maio de 2002
Relator: Gonçalo Silvano
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 21
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
410
Fundo de Garantia Automóvel
- Responsabilidade civil
- Acidente de viação
- Danos não patrimoniais
- Cálculo da indemnização
- Juros de mora
Sumário:
I – Sendo desconhecido o responsável
pelo acidente, o Fundo de Garantia
Automóvel
apenas
garante
as
indemnizações por morte ou lesões
corporais e já não por danos materiais.
II – A indemnização por danos não
patrimoniais deverá equivaler à quantia
que permita ao lesado a aquisição de
bens materiais ou a satisfação de
prazeres que, de algum modo,
compensem a dor, dentro de um critério
de equidade.
III – O cálculo da indemnização por
danos não patrimoniais deve obedecer a
um juízo equitativo, tendo em atenção o
grau de culpa do lesante, a situação
económica deste e do lesado e os
padrões
de
indemnização
geral
adoptados pela jurisprudência.
IV – Sobre o montante da indemnização
por danos não patrimoniais são devidos
juros de mora, à taxa legal, desde a
citação.
Acórdão de 13 de Maio de 2002
Relator: Caimoto Jácome
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 33
411
Acidente de viação
- Conexão
- Prioridade de passagem
- Condução perigosa
- Culpa exclusiva
Sumário:
O direito de prioridade não é um direito
absoluto, não dispensando aquele que
dele beneficia de adoptar os deveres de
diligência e cautela.
Acórdão de 14 de Maio de 2002
Relator: Fernanda Soares
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 11
123
412
Acidente de viação
- Incapacidade permanente parcial
- Cálculo da indemnização
Sumário:
I – A responsabilidade da seguradora
mede-se pela do segurado, quanto aos
danos derivados de acidente de viação.
II – Os factos de o ofendido não
exercer, à data do acidente, qualquer
profissão, não afasta a existência de
dano patrimonial, compreendendo-se
neste as utilidades futuras e as simples
expectativas de aquisição de bens.
III – A diminuição do rendimento do
ofendido motivada por incapacidade
parcial permanente para o trabalho, com
repercussão no futuro, é um prejuízo
que deve ser compensado, atribuindo-se
ao lesado uma quantia que elimine
aquela perda, não devendo ser ele
indemnizado com a quantia derivada da
mera aplicação de tabelas ou regras
financeiras utilizadas no âmbito laboral
para determinação de pensões de vida
por incapacidade permanente.
Acórdão de 14 de Maio de 2002
Relator: Lemos Jorge
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 11
413
Acidente de viação
- Indemnização
- Juros
- Retenção na fonte
- IRS
Sumário:
Na indemnização por acidente de
viação, o montante relativo a juros
devidos desde a citação, que são juros
compensatórios e não moratórios, não
está sujeito a retenção na fonte para
efeito de IRS, por não serem tais juros
tributáveis em IRS.
Acórdão de 21 de Maio de 2002
Relator: Emídio Costa
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 13
124
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
414
Sub-rogação
- Sentença
- Acidente de viação
- Seguro automóvel
- Falta
- Fundo de Garantia Automóvel
Sumário:
I – A sub-rogação, tanto a voluntária
como a legal, pode ser invocada mesmo
sem prévia decisão judicial.
II – Assim, o Fundo de Garantia
Automóvel, que tiver pago a
indemnização ao lesado por acidente de
viação causado por veículo automóvel
sem seguro, pode exigir o reembolso do
montante pago, ao responsável pelo
acidente, mesmo sem ter havido
processo judicial e sentença a fixar a
indemnização devida.
Acórdão de 21 de Maio de 2002
Relator: Fernando Beça
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 13
415
Acidente de viação
- Pedido cível
- Legitimidade passiva
- Gabinete Português da Carta Verde
- Companhia de Seguros
- Representação das seguradoras
- Indemnização
- Pressupostos
- Pressupostos processuais
- Aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil
Sumário:
Numa acção em que seja pedida a
efectivação da responsabilidade civil
por acidente de viação ocorrido em
Portugal e em que tenha tido
intervenção um veículo matriculado
num estado membro da União Europeia,
deve em princípio ser demandado o
Gabinete Português da Carta Verde.
Porém, resulta do artigo 3 alíneas h) e f)
da Convenção Tipo Intergabinetes pode
ser
demandada
a
Companhia
Seguradora do veículo interveniente,
como directamente responsável pelos
danos resultantes do acidente e, por
força do Despacho Normativo nº 20/78,
de
24
de
Janeiro,
a
sua
“correspondente” em Portugal.
A indemnização de perdas e danos
emergentes de crime é regulada no
plano dos pressupostos e mesmo do
quantum
pela
lei
civil,
e
processualmente pela lei processual
penal, pelo que em face da normação
contida no artigo 379 do Código de
Processo Penal não pode avocar-se a
norma contida no artigo 668 nº 1 alínea
c) do Código de Processo Civil.
Acórdão de 26 de Junho de 2002
Relator: Clemente Lima
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 45
416
Acidente de viação
- Responsabilidade pelo risco
- Directiva comunitária
- Interpretação da lei
Sumário:
O artigo 508 nº 1 do Código Civil
encontra-se totalmente revogado pelo
artigo 6 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31
de Dezembro – este não distingue o
capital mínimo obrigatoriamente seguro
em caso de responsabilidade subjectiva
–, por ser a interpretação conforme os
artigos 1 nº 2 e 5 nº 3 da Directiva
84/5/CEE do Conselho, de 30 de
Dezembro de 1983, e a que salvaguarda
os princípios estabelecidos no artigo 9
nº 1 do Código Civil.
Acórdão de 9 de Julho de 2002
Relator: Teresa Montenegro
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 3
417
Acidente de viação
- Responsabilidade civil por acidente
de viação
- Prioridade de passagem
Sumário:
I – A regra do artigo 30 nº 1 do Código
da Estrada (prioridade de passagem, nos
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
entroncamentos, aos condutores que se
apresentem pela direita) tem sido
entendida como não contendo uma
obrigação ou dever absoluto, devendo
aquele que dela beneficia estar obrigado
e subordinado ao princípio geral do
dever de condução prudente em todas as
circunstâncias, isto é, dever observar as
cautelas necessárias à segurança do
trânsito – artigo 29 nº 2 do Código da
Estrada.
II – Não estando demonstrado que, no
entroncamento, a mudança de direcção
à esquerda efectuada pelo condutor do
automóvel, mesmo sem obedecer à
regra perpendicular, tenha tirado a
visibilidade do condutor do velocípede
que, vindo da esquerda, se aproximava
do entroncamento, toda a culpa do
acidente se deve ao condutor do
velocípede, por desrespeito da regra de
prioridade de passagem.
Acórdão de 16 de Setembro de 2002
Relator: Pinto Ferreira
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 35
418
Acidente de viação
- Indemnização
- Juros de mora
- IRS
- Retenção na fonte
Sumário:
Os juros das indemnizações por
acidente de viação não são passíveis de
I.R.S., não podendo as seguradoras
fazer retenções de I.R.S. quando pagam
as indemnizações devidas.
Acórdão de 19 de Setembro de 2002
Relator: Saleiro de Abreu
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 16
419
Acidente de viação
- Culpa exclusiva
- Danos morais
- Cálculo da indemnização
- Juros de mora
Sumário:
125
I – É equitativa a indemnização de
9.975,96 euros, por danos não
patrimoniais, ao ofendido, de 62 anos
então, relacionados com acidente de
viação sem culpa dele, que lhe
produziram contusão da grade costal e
peitoral esquerda, escoriações nas
pernas, ferida superficial esquerda e
hemorragia do globo ocular esquerdo,
com tratamento hospitalar, doença e
total incapacidade para o trabalho, tendo
sofrido dores e mal estar e ficado com
cegueira no olho direito e atrofia no
esquerdo.
II – À referida quantia acrescem juros
de mora à taxa legal em cada momento
vigente, contados desde a citação da ré.
Acórdão de 23 de Setembro de 2002
Relator: Ribeiro de Almeida
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 36
420
Acidente de viação
- Indemnização
- Terceiro
- Alimentos
Sumário:
I – O artigo 495 nº 3 do Código Civil
concede indemnização pelo dano da
perda de alimentos: trata-se de
indemnizar a pessoa carecida de
alimentos do prejuízo que para ela
advém da falta da pessoa lesada.
II – O montante da indemnização deve
corresponder ao capital que se atingiria
no fim da presumível vida activa da
pessoa geradora de rendimento, se esta
não tivesse falecido, e seja susceptível
de garantir, durante tal período de
presumível vida activa, as prestações
periódicas correspondentes à perda de
ganho.
III – Tratando-se de alimentos devidos a
ascendentes, deve considerar-se, como
limite temporal o período de vida dos
beneficiários, ou seja, o período durante
o
qual
o
alimentado
poderia
previsivelmente sustentar-se à custa do
lesado.
126
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Acórdão de 26 de Setembro de 2002
Relator: Pinto de Almeida
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 17
421
Acidente de viação
- Transporte de passageiros
- Lesão
- Seguradora
- Responsabilidade
Sumário:
I – A exclusão da garantia do seguro
relativamente a passageiros quando
transportados em contravenção às regras
relativas ao transporte de passageiros
constantes do Código da Estrada
respeita apenas aos danos decorrentes
de lesões materiais e não lesões
corporais.
II – Assim, a assistência prestada por
um hospital a um passageiro de um
ciclomotor que sofreu, por virtude de
acidente de viação, lesões corporais e da
responsabilidade da seguradora do
ciclomotor.
Acórdão de 8 de Outubro de 2002
Relator: Lemos Jorge
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 6
422
Acidente de viação
- Comissário
- Culpa presumida do condutor
- Responsabilidade pelo risco
- Danos não patrimoniais
Sumário:
I – Só se pode dizer que alguém agiu
com culpa quando é imputável e perante
o caso concreto, podia e devia ter agido
de outro modo, só assim sendo possível
formular um juízo de culpa.
II – A culpa do lesado afasta a
obrigação de indemnizar, mas a prova
dos factos constitutivos da culpa, por
modificativos ou extintivos do direito
do lesado, cabe ao réu, nos termos do
artigo 342 nº 2 do Código Civil.
III – O artigo 503 nº 3 do Código Civil,
estabelece uma presunção de culpa do
condutor do veículo por conta de
outrem, isto é, do comissário, presunção
valida mesmo entre ele e os titulares do
direito à indemnização.
IV – O condutor de um veículo deve ser
considerado comissário quando tenha
sido encarregado de uma comissão,
traduzindo-se esta na realização de actos
de carácter material ou jurídico e se
integram numa tarefa ou função
confiada a uma pessoa diversa do
interessado.
V – Uma comissão implica uma relação
de dependência entre o comitente e o
comissário; este age mediante ordens ou
instruções daquele.
VI – Não se tendo provado que o
condutor do veículo agia por conta do
proprietário e mediante ordens ou
instruções deste não se pode concluir
que o condutor era comissário e, assim,
a presunção de culpa do nº 3 do artigo
503 tem necessariamente de se afastar.
VII – Num acidente de viação entre um
veículo e um peão, face à ausência,
provada de culpa de qualquer dos
intervenientes, a questão terá de ser
analisada
sob
o
prisma
da
responsabilidade pelo risco com
fundamento no nº 1 do artigo 503 do
Código Civil.
VIII – A compensação por danos não
patrimoniais deve ter um alcance
significativo
e
não
meramente
simbólico.
Acórdão de 8 de Outubro de 2002
Relator: Marques de Castilho
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 6
423
Acidente de viação
- Direito à indemnização
- Prescrição
- Prazo
- Interrupção
Sumário:
A carta em que a seguradora informa o
lesado de que “o direito à indemnização
prescreveu atendendo ao facto de terem
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
decorrido três anos contados a partir da
data do acidente” não pode significar
reconhecimento daquele contra quem o
direito pode ser exercido, nos termos do
artigo 325 nº 1 do Código Civil, para
efeito de interrupção da prescrição.
Acórdão de 8 de Outubro de 2002
Relator: Durval Morais
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 5
424
Acidente de viação
- Auto-estrada
- Dano causado por animal
- Responsabilidade
- Concessionário
- Responsabilidade extracontratual
- Culpa
- Ónus da prova
Sumário:
I – No caso de acidente de viação
ocorrido em auto-estrada, por motivo da
entrada de um animal (uma raposa) na
faixa de rodagem, a responsabilidade da
concessionária
da
construção,
conservação e exploração dessa via,
atribuída, segundo o regime de
concessão, “nos termos da lei”, depende
da inobservância das obrigações
prescritas nesse regime da concessão.
II – Essa responsabilidade situa-se no
âmbito da responsabilidade civil
extracontratual por factos ilícitos e
baseia-se na culpa, que se não presume,
cabendo ao lesado o ónus da sua prova.
Acórdão de 14 de Outubro de 2002
Relator: Sousa Lameira
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 39
425
Acidente de viação
- Excesso de velocidade
- Redução
- Obrigação
- Menores
Sumário:
I – A norma do artigo 25 nº 1 alínea b)
do Código da Estrada de 1994 impõe
especial moderação da velocidade à
127
aproximação de escolas, hospitais,
creches e estabelecimentos similares,
mas apenas quando os mesmos estejam
devidamente sinalizados. E trata-se de
estabelecimentos, não de pessoas
isoladas.
É certo que a norma tem ínsito o juízo
de que é necessário um especial cuidado
nos locais onde podem ser encontradas
crianças.
II – Um menor de 11 anos, concedendo
embora que continua irrequieto e
imprevidente, já sabe que não pode
atravessar a via pública sem primeiro
verificar se se aproxima algum veículo
(não tendo o condutor médio suposto
pela ordem jurídica o dever de prever a
possibilidade de aquele se deslocar da
berma inopinadamente para a estrada
sem dar atenção ao trânsito).
Acórdão de 23 de Outubro de 2002
Relator: Matos Manso
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 48
426
Acidente de viação
- Condução sob o efeito de álcool
- Seguradora
- Direito de regresso
- Ónus da prova
- Nexo de causalidade
Sumário:
A alínea c) do artigo 19 do Decreto-Lei
nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige
para a procedência do direito de
regresso contra o condutor por ter agido
sob a influência do álcool o ónus da
prova pela seguradora do nexo de
causalidade adequada entre a condução
sob o efeito do álcool e o acidente.
Acórdão de 4 de Novembro de 2002
Relator: Paiva Gonçalves
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 41
427
Acidente de viação
- Culpa
- Indemnização
- Juros de mora
128
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
Sumário:
I – É ao condutor que vai atrás que se
impõe que aguarde que a manobra de
mudança de direcção para a esquerda,
devidamente sinalizada, se complete e
não o contrário.
II – São devidos juros de mora desde a
citação, quer se trate de dano
patrimonial ou não patrimonial.
Acórdão de 5 de Novembro de 2002
Relator: Cândido Lemos
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 9
428
Acidente de viação
- Danos morais
- Danos materiais
Sumário:
I – Transtornos ou incómodos
provenientes da privação do carro não
têm valor suficiente para integrarem o
conceito de dano moral.
II – Não se provando que o A. tenha
sofrido prejuízos concretos susceptíveis
de atribuição de indemnização pela
paralização do veículo não pode
atribuir-se-lhe qualquer quantia por
danos sofridos a este título.
Acórdão de 5 de Novembro de 2002
Relator: Henrique Araújo
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 10
429
Contrato de seguro
- Seguradora
- Responsabilidade
- Juros de mora
- Culpa in vigilando
- Presunção
- Acidente
- Culpa
Sumário:
I – A responsabilidade da seguradora
depende do contrato de seguro
existente, pelo que a sua condenação
nunca pode ir além do capital seguro
uma vez que a sua responsabilidade é
contratual
e
aquele
o
limite
estabelecido.
II – A seguradora tem de pagar juros a
partir da constituição em mora.
III – A presunção de culpa in vigilando
emergente do artigo 491 do Código
Civil apenas tem lugar no caso de danos
causados pelo vigiado a terceiros e não
ao próprio, em relação aos quais se
aplicam os princípios gerais.
IV – Não se tendo provado factos que
permitam afirmar que os pais da menor
tenham agido culposamente e que
tenham, por omissão do dever de
vigilância, contribuído para a produção
do acidente, não pode atribuir-se-lhes
qualquer parcela de culpa.
Acórdão de 5 de Novembro de 2002
Relator: Alziro Cardoso
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 24
430
Acidente de viação
- Brisa
- Culpa
- Ónus da prova
- Dano culposo
- Nexo de causalidade
Sumário:
Não tendo ficado provado o modo como
uma pedra onde embateu determinado
veículo ligeiro em circulação na A1 foi
parar à via por onde circulava aquele
veículo – não havendo, assim, forma de
saber como é que a dita pedra (com a
dimensão de 50 centímetros de
comprimento por 15/20 centímetros de
largura) foi arremessada para a referida
A1 -, não existe culpa por banda da ré
Brisa, como não existe nexo de
causalidade entre a eventual conduta
negligente daquela e os prejuízos
causados naquele veículo ligeiro.
Acórdão de 19 de Novembro de 2002
Relator: Emídio Costa
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 12
431
Acidente de viação
- Colisão de veículos
- Culpa
JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO
129
- Autor
- Furto de veículo
- Responsabilidade
- Seguradora
Sumário:
I – O autor do furto de um automóvel
que depois o conduz e abandona, sem
faróis ligados nem triângulo de alerta,
de noite e sem iluminação pública, na
faixa de rodagem de uma estrada, deu
causa à colisão depois ocorrida com
outro carro cujo condutor só pode
avistar o abandonado quando dele
distava cerca de 10 metros.
II – Só há obrigação de indemnizar por
parte da seguradora quando os danos
são causados pelo autor do furto.
432
Direito de regresso
- Seguradora
- Condução sob o efeito de álcool
- Requisitos
- Nexo de causalidade
Sumário:
O direito de regresso da seguradora
contra o condutor que tenha agido sob
influência do álcool depende da prova
de que a condução sob influência do
álcool
tenha
determinado
o
comportamento do condutor, ou seja,
que tenha sido a causa ou uma das
causas do acidente, não sendo suficiente
o facto de o condutor estar sob a
influência do álcool.
Acórdão de 2 de Dezembro de 2002
Relator: Ferreira de Sousa
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 44
Acórdão de 5 de Dezembro de 2002
Relator: Mário Fernandes
Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 26
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
ACIDENTES DE VIAÇÃO
ÍNDICE
Acção – apensação – 143
Acção – ampliação do pedido - 340
Acção cível – acção penal – 46/133/322
Acção cível enxertada – intervenção do civilmente responsável - 115
Acidente de trabalho/acidente de viação
- geral – 12/14
- reservas matemáticas – 20/85
- não comunicabilidade – 22/30/108/243/244/326
- não reclamação de indemnização à seguradora acidente de viação- 165
- desoneração do pagamento da pensão – 30
- Fundo de garantia e Actualização de Pensões – 35
- direito de regresso – 35/85/131/215/278/333
- competência – 48
- descaracterização – 50/63/103/213
- prazo de interposição da acção – 52
- prescrição do direito de regresso – 52/54/215/246/333
- sub-rogação – 54
- acidente “in itinere” – 80/149/162/171/187
- indemnização global – 108/116
- abonos a agente da PSP – 142
- acidente fora de serviço - 253
Acidente ocorrido no estrangeiro – lei aplicável – 162
Acidente de viação
- elementos – 183
- guinada súbita para a esquerda – 255
- sinal de Stop – 260/291/329/347
- velocidade excessiva – 173/273/286/317/346
- prioridade de passagem – 291/341
- ultrapassagem - 293
- marcha atrás - 308
Acidente ferroviário
- responsabilidade objectiva do detentor – 117
- danos em passageiros - 118
- passagem de nível – culpa - 127
- acidente de serviço - 139
Actividade perigosa – obras na via publica - 47
Alimentos
- direito à indemnização – separação de facto – 3
- união de facto – 99
- neto da vitima – 205
Animais – condução na via publica - 228
Arresto – veículo causador de acidente de viação - 82
Brisa – acidente em auto-estrada
- obrigações – 18
- responsabilidade – 58/60
- vedações de protecção – 81
- ónus da prova – 81/126/224
- arremesso de pedra – 100
- atropelamento de um cão – 107/126/197/264
- lençol de água - 145
Capacete – falta – 12/59
Capot – abertura em andamento - 69
Carta de condução
131
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
- veículo pesado – 25
- condução sem carta – 44/154
Caso julgado – força – 9
Centro regional de Segurança Social – reembolso – 348/349
Ciclomotor
- sinais manuais – 77
- sem qualquer sinal luminoso - 95
Colisão de veículos
- não culposa – 26
- presunção de culpa – 206/289
Comissão
- comissário não identificado – 5
- condução por um filho – 160/214
- propriedade do veiculo – 32/166
- presunção de culpa – 38/260
- presunção de culpa – constitucionalidade - 258
- condução por conta de outrem – ónus da prova – 64
- ónus da prova – 276
- detentor – 280/300
- presunção da qualidade comissário - 328
Competência
- não sinalização de corte de estrada que provocou acidente – acção – 218
- deficiente sinalização – acção - 238
- árvore na estrada – acção - 316
- acidente com carro de trabalho – acção - 335
Competência internacional – acidente ocorrido no estrangeiro – 24
Concorrência de culpas – 95
Condução sob o efeito do álcool
- actividade perigosa - 90
- direito de regresso – 113/120/147/179/216/283/321
- ónus da prova – 151/195/226/237
- seguro facultativo – 132
- crime – sanção acessória – 189
- nexo causal – 203/211/222/226/227/237/248/262/304
- prescrição – 283/321
Contrato de aluguer – responsabilidade pela imobilização – 92
Culpa
- presunção derivada de contravenção – 110/169/258/350
- concurso de culpas – 169/186/207/233/270/275/284/286/322
- bom pai de família - 303
Culpa “in vigilandum” – 70/326
Danos patrimoniais
- reparação do veículo – 180/202/214/324
- privação do uso do veiculo – 212/236/285/301/309/314
- desconhecimento do montante certo dos danos - 325
- desvalorização do valor do veiculo – equidade - 337
Danos não patrimoniais
- geral – 13/27
- montante – 292/338/341/342
- personalidade humana – 13
- por morte da vítima/quem tem direito – 205/217/258
- da viúva e filhas – 263/311
- desgosto por danos em veiculo de colecção – 104
- sofrimento de vitima mortal – 209
- tetraplégica – 231
- sofrimento dos pais – 275
- incontinente urinário – dificuldade de equilíbrio - 294
- nascituro - 320
Danos futuros
- perda da capacidade de ganho – formas - 271
132
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
- licenciatura em engenharia – 10
- frequência de curso superior - 156
- grau da incapacidade funcional – questão de facto – 17
- rapariga de 22 anos e bem empregada – 37
- diminuição da capacidade de ganho - 102
- promoção na carreira profissional – 135
- perda do olfacto e paladar - 268
- incapacidade permanente – 182/294/302
- incapacidade parcial permanente – danos – 313/344
- ónus da prova – 199/200
- previsíveis – 200/270/277
- equidade – 277/306
- vida activa – 250
- taxa de juro – 267
- depressão nervosa - 281
- desconhecimento do rendimento – salário mínimo nacional – 305/343
- horas extraordinárias – ajudas de custo - 346
Dano biológico – 19
Dano funcional – 136/259/270/344
Dano proveniente da disfunção sexual – 84
Dano proveniente da morte de um feto - 254
Detentor do veiculo – 16/280
Direcção efectiva do veiculo
- propriedade – 134/176/280
- aluguer – 157/318
Direito à vida
- indemnização – a quem deve ser atribuída – 34
- montante da indemnização – 37/105/287/311/331
Direito de regresso
- sem carta de condução de pesados – 25
- sem carta de condução – 44/96
- sem carta de condução - co-responsável encartado – 89
- por embriaguês – 113/120/272/283
- abandono da vitima – 129/149/208
Dívidas hospitalares
- execuções – 15
- ónus da prova – 36
- legitimidade passiva – 194
- responsabilidade da seguradora - 221
- exclusão da responsabilidade - 307
- encargos hospitalares - 7
Fundo da Garantia Automóvel
- assistência hospitalar – 6
- não identificação por furto do veículo - 152
- ónus da prova – 56/225/257
- ónus da alegação – 86
- ónus de impugnação de existência de seguro - 111
- prescrição – 130/234/279
- veículo desconhecido – 72/88
- solidariedade com o responsável – 101
- sub-rogação - 130
- requisitos da responsabilidade – 106/128/181/235/245/257
- direito de regresso – 128
- limites da responsabilidade – 181/235
- matricula temporária – 247
- falta de seguro – condução abusiva – 298
- aplicação da lei no tempo – DL 130/94 - 299
Estado – responsabilidade - 121
Gabinete Português de Carta Verde
- veiculo da matrícula estrangeira – 11
133
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
- matrícula estrangeira caducada – 45
- embargos de executado – créditos hospitalares – 68
Homicídio culposo – 137
Iluminação – circulação sem luzes de travão – 164
Incidentes da instância – chamamento á autoria - 193
Indemnização
- renúncia – 4
- limites – 26
- salvados – 39
- valor de veiculo acidentado - 124
Intervenção principal – do segurado – 23
Juros
- contagem – 1
- início – 16/37/42/89/102/167/188
- em acção posterior à do pedido do capital – 83
- em condenação em execução de sentença - 204
Litisconsórcio - 155
Nascituro – indemnização - 97
Nexo da causalidade
- excesso de passageiros – 2
- Brisa – 18
- questão de facto - 62
Passageiros
- excesso – 2
- fora dos assentos – 53/144
Peão – projecção – segundo veículo - 146
Pensão de sobrevivência – 13/198/223/242/282
Prescrição
- interrupção – 8/73
- falta de queixa – 21/219
- alargamento do prazo – 29/ 65/112/119/161/190/220/234/269
- do direito de regresso da entidade patronal – 52
- do direito de regresso da seguradora – 98/272/283
- do direito do sub-rogado - 112
- pedido de indemnização em separado – 109/269
- condução sob o feito do álcool – 192/272/321
- aproveita a seguradora - 269
Presunções naturais – primeira aparência - 251/261/266/274/288
Presunções judicias - 266
Processo crime – pedido cível – competência - 177
Proprietário do veículo – condução por conta doutrem – presunção – 122
Provas - prova de primeira aparência - 196
Mecânicos – acidente ocasionado por – 78
Máquina retroescavadora – contrato de seguro – 91/138
Máquina agrícola – 125
Matéria de facto/matéria de direito – 191
Matricula temporária – perda de validade – 201/247
Reboques e tractores
- seguradoras diferentes – 27/93/256
- passageiros acidentados – 55
- seguro apenas do tractor – 55
- mediação – 128
- âmbito da responsabilidade civil - 232
Recibo de quitação – interpretação - 114
Renda vitalícia – 49
Responsabilidade objectiva
- limites da indemnização – 34/101
- animal que se atravessa na estrada – 71
- dedução de pensão de invalidez – 178
- motociclo e ligeiro de passageiros – 184/252
134
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
- colisão de veículos – 289/319
Restauração natural
- prejuízo consideravelmente superior – 4
- custo da reparação superior ao valor comercial – 43/76/239/249/289/324
- danos em veiculo – reparação – 87/285/291
Salvados - 39
Sanção pecuniária compulsória – 1
Seguro automóvel
- âmbito – 16
- e propriedade do veiculo – 32
- danos causados a descendentes do segurado - 153
- conjugue do segurado – 40
- pedido superior ao seguro - 51
- limitação do montante – litisconsórcio – 57
- cláusula de exclusão de responsabilidade civil – 61
- pluralidade de lesados – 66
- contrato – qualificação - 79
- máquina retroescavadora – 91
- seguro obrigatório e seguro facultativo – 94
- acção contra a seguradora por ter pago mal – competência – 210
- meio de prova – 295
- seguro no estrangeiro - 297
- intervenção principal - 334
Sentença penal – valor probatória – 229
Sub-rogação
- entidade patronal – 28
- vencimentos de agente da PSP – 33
- do Estado por vencimento de funcionário – 158/174/175/185
Subsidio de funeral e por morte – reembolso – 41/170/198/282/312/315
Traço continuo – desrespeito numa curva - 148
União de facto
- indemnização por morte – 26/42
Veiculo de matricula estrangeira
- carta verde -11
- legitimidade passiva – 31
- matricula temporária Suiça já caducada – 45
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