303/14 - Câmara Municipal de Manaus

Transcrição

303/14 - Câmara Municipal de Manaus
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR SAMUEL
PROJ ETO DE LEI Nº.303/2014
PROIBE
a
cobrança
de
estacionamento
em
hospitais,
clínicas, ambulatórios, laboratórios
associações
e
cooperativas
médicas, no âmbito do município de
Manaus.
Art. 1º - Fica proibida no município de Manaus a cobrança de
estacionamento para veículos automotores de pacientes, acompanhantes e
demais usuários diretos dos serviços de saúde prestados por clínicas,
ambulatórios, laboratórios, hospitais, associações e cooperativas médicas, seja
de caráter público ou particular, ainda que por serviço terceirizado, sempre que
se dirigirem a estes estabelecimentos para realização de consultas, exames e
outros atendimentos ou procedimentos pertinentes à atividade principal de
saúde do estabelecimento.
Parágrafo único – Os acompanhantes dos pacientes ou usuários direto do
serviço de saúde que estiverem conduzindo os mesmos em seu veículo ou, em
caso de internação como acompanhante, mediante a devida identificação
fornecida pelo estabelecimento, terão exclusividade no estacionamento dos
hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios associações e cooperativas
médicas.
Art. 2º - Os estabelecimentos de saúde abrangidos por esta lei deverão manter
exposto, em local visível e de fácil acesso, o conteúdo e o número desta lei.
____________________________________________________________________________________
Rua Padre Agostinho Caballero Martin, 850 – São Raimundo
CEP 69027-020 – Manaus
Gabinete 32, 1º Andar – Tel./Fax: 92 3303-2830
e-mail: prof [email protected]
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR SAMUEL
Art. 3º - O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na
aplicação de multa no valor de 300 (trezentas) UFIR’s, a ser revertida para o
Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor –
FEPROCON, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as
demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.·.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Adriano Jorge Manaus, 15 de outubro de 2014.
Vereador Prof. Samuel
Líder – PPS/MA
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR SAMUEL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa coibir um abuso dos estabelecimentos de
saúde que cobram, muitas vezes, o estacionamento de veículos de quem está
utilizando os seus serviços, ressaltando que a utilização do espaço físico do
estabelecimento já se encontra embutido no preço final do serviço de saúde,
que todos nós sabemos não ser dos mais baratos.
A saúde é um dos principais problemas de nossa população e o setor
privado já apresenta sinais de desgaste em relação ao falido setor público. São
demoras injustificadas na marcação de consultas, estruturas precárias e falta
de bons profissionais, obstáculos enfrentados cotidianamente pela população
mais carente junto aos hospitais públicos e também pela classe média em
alguns planos de saúde. Além da dificuldade em obter atendimento digno, a
população, muitas vezes, é obrigada a pagar às empresas que exploram
serviços de estacionamento nos hospitais particulares e até mesmo públicos, o
que configura uma verdadeira “venda casada” de serviços, uma vez que a
pessoa que se desloca até tais estabelecimentos para ser atendido não tem
outra opção para estacionar o seu carro. O mais estarrecedor é que a utilização
da estrutura destes estabelecimentos pelo consumidor já se encontra
incorporada no preço final cobrado pelos serviços, seja diretamente nos
atendimentos particulares ou em pagamento mensal de Planos de Saúde.
Este Projeto de Lei tem por objetivo proibir a cobrança de valores nos
estacionamentos de hospitais públicos, particulares, clínicas, laboratórios,
associações e cooperativas médicas por entendermos ser dever dos hospitais
e clínicas garantir estacionamento gratuito aos seus usuários, que muitas
ve zes fazem uso por alguns minutos e são obrigados a pagarem pelo
estacionamento.
Não se trata de interferir na propriedade privada, mas sim de preservar o
consumidor deste tipo de serviço, a qual paga mensalmente por um Plano de
Saúde ou paga valores absurdos por um atendimento particular, valor este que
já inclui toda a infraestrutura oferecida pelo estabelecimento, e acaba tendo de
pagar para estacionar seu carro quando precisa utilizar o serviço de saúde que
pagou. Em relação às instituições públicas, maior é a certeza de que cabe ao
Estado proporcionar o atendimento sem qualquer restrição ao cidadão. O que é
inadimisível são as instituições lucrarem em cima do consumidor com os meios
de uma finalidade diferente. Sua atividade principal é atendimento médico
hospitalar, e não estacionamento.
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GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR SAMUEL
Visto que; o Plano Diretor do município de Manaus estabelece Normas
de Uso e Ocupação do Solo, tendo por pressuposto a utilização do potencial de
adensamento das áreas territoriais - quadro das vagas de garagem e
estacionamentos -, no uso das prerrogativas que são conferidas ao município
de Manaus; utilizando como referência a Classificação Nacional de Ati vidades
Econômicas (CNAE). Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação deste projeto, que com certeza proporcionará melhor atendimento
aos consumidores dos serviços de saúde, impedindo que paguem duas vezes
pela mesma prestação de serviço que já inclui toda a infraestrutura oferecida
pelo estabelecimento, inclusive a utilização de pátio ou terreno para estacionar
seu veículo.
Plenário Adriano Jorge Manaus, 15 de outubro de 2014.
Vereador Prof. Samuel
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