decisão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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decisão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XI – nº 46 – Porto Alegre, terça-feira, 8 de março de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0304/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
7ª E 8ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003028-58.2009.4.04.7001/PR
RELATOR
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : ROBERTO ANTÚLIO FIONNA reu preso
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMENTA
P E N A L . PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 35, <I>CAPUT</I>,
C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. ESTABILIDADE DO VÍNCULO
ASSOCIATIVO DEMONSTRADA. AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES.
PENA-BASE. INGESTÃO DA DROGA POR TERCEIROS PARA ENVIO
AO EXTERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
AGRAVANTE INSCRITA NO ART. 61, I, DO CP. ATENUANTE
PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP. COMPENSAÇÃO. MAJORANTE
DESCRITA NO ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. PERCENTUAL DE
AUMENTO.
1. As interceptações telefônicas, relatórios policiais, buscas e apreensões
realizadas e testemunhos de acusação comprovam sobejamente que o acusado estava
associado de modo estável e com <i>animus</i> duradouro ao menos com seis corréus dos
autos originários, o que impõe a mantença da condenação pelo crime inscrito no art. 35,
<i>caput</i>, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06. 2. O fato de a cocaína ser remetida ao exterior
por pessoas que engoliam cápsulas contendo a substância é digno de nota. Isso porque, das
diversas formas de exportar droga, a ingesta mostra-se, indiscutivelmente, a de maior risco
para a "mula". De consequência, o agente que contrata e induz esta prática, como é o caso do
apelante, merece maior reprimenda. Circunstâncias do crime desfavoráveis. Pena-base
mantida. 3. Plenamente admissível, segundo nossos Tribunais, a compensação da
reincidência com a atenuante relativa à menoridade. Em relação à maior idade, também, com
previsão no inciso I do art. 65 do CP, não há razão para ser diferente, aplicando-se os mesmos
fundamentos. 4. Na definição do percentual da majorante prevista no inciso I do art. 40 da
Lei 11.343/06, devem ser sopesados a origem da substância, o percurso percorrido pelo
agente com ela e seu destino final. 5. Em casos como o presente, em que a droga provém de
um país, passa por um ou outros mais, destinando a terceiro/quarto, inclusive em continentes
distintos, reclama-se incremento maior do que o mínimo. Percentual redimensionado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
00002 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001291-08.2009.4.04.7102/RS
RELATOR
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : VANIA JUSSARA LEITAO BARRETO
ADVOGADO : Jane Terezinha Valau da Silva
: Vania Jussara Leitao Barreto
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
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PENAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUEBRA DO
SIGILO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE,
AUTORIA
E
ELEMENTO
SUBJETIVO
COMPROVADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.137/90.
DESCABIMENTO. CULPABILIDADE ELEVADA. ART. 12, I, DA LEI Nº
8.137/90. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO DIA-MULTA MANTIDO.
O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 é constitucional, não havendo
qualquer mácula nas ações penais instauradas a partir da obtenção de dados bancários
diretamente pela autoridade tributária.
Exige o crime de sonegação tributária conduta ativa ou de relevante omissão
para a consciente supressão - total ou parcial - de tributos.
O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a
perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos,
consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
Autoria e materialidade delitivas demonstradas pela supressão tributária
decorrente da omissão de informações fiscais nas declarações da pessoa física e pelo não
pagamento dos tributos correspondentes, caracterizando o crime contra a ordem tributária
previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
Comprovada a efetiva supressão ou redução do tributo, mostra-se inoportuna a
desclassificação para o tipo do art. 2º da lei nº 8.137/90.
A vetorial da culpabilidade relaciona-se à valoração da intensidade do dolo e
grau de culpa do agente. O exercício da advocacia e a relação do delito com tal profissão
autorizam a exasperação da pena-base.
Impossibilidade de majoração da pena nos termos do art. 12, I, da Lei nº
8.137/90, sob pena de violação à proibição de dupla valoração.
Readequação da multa com manutenção do valor do dia-multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do Ministério Público Federal e negar provimento à apelação da ré,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000182005.2010.4.04.7001/PR
RELATOR
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : JARLEI DA SILVA ALEIXO
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO
AOS
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS
APONTADOS.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Não se verificando nem as omissões apontadas pelo embargante, nem
violação aos dispositivos constitucionais apontados, pelo que inexistente razão para que
sejam dados como prequestionados, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
00004 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM ACR Nº
0047033-67.2006.4.04.7100/RS
RELATOR
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
SUSCITANTE
: FERNANDO SANTOS BOTTI
ADVOGADO
: Andrei Zenkner Schmidt e outros
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : NELSON ATAIDES DA SILVA OLIVEIRA
: SILVIA FERRARI MANFIO
ADVOGADO
: Olimpio Marcelo Picoli e outros
: Milton Machado
: Cezar Paulo Lazzarotto
INTERESSADO : ROQUE FABIANO SILVEIRA
ADVOGADO
: Carlos Chammas Filho e outros
: Cezar Roberto Bitencourt e outros
INTERESSADO : DANIEL GUILERMO MORCIO SOSA
ADVOGADO
: Ney Fayet de Souza Junior
: Lauro Thaddeu Gomes
INTERESSADO : ALARCON FELIPE
ADVOGADO
: Jonas Marzagão e outro
: Mauricio Defassi e outros
INTERESSADO : JOSE GERALDO OLIVEIRA BITAR
ADVOGADO
: Karin Machado Garbelotto
: Márcio Ponzi Seligman
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. NATUREZA NÃO RECURSAL. INCIDENTE SUSCITADO
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JURISPRUDÊNCIA. NATUREZA NÃO RECURSAL. INCIDENTE SUSCITADO
A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência não está previsto no Código
de Processo Penal, e, portanto, é necessário socorrer-se da aplicação subsidiária do artigo
476 do Código de Processo Civil.
2. Este instituto deve ser suscitado previamente ao julgamento do recurso, por
não ter natureza de irresignação recursal.
3. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer
do incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 004703367.2006.4.04.7100/RS
RELATOR
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : DANIEL GUILERMO MORCIO SOSA
ADVOGADO
: Ney Fayet de Souza Junior
: Lauro Thaddeu Gomes
EMBARGANTE : FERNANDO SANTOS BOTTI
ADVOGADO
: Andrei Zenkner Schmidt e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : NELSON ATAIDES DA SILVA OLIVEIRA
: SILVIA FERRARI MANFIO
ADVOGADO
: Olimpio Marcelo Picoli e outros
: Milton Machado
: Cezar Paulo Lazzarotto
INTERESSADO : ROQUE FABIANO SILVEIRA
ADVOGADO
: Carlos Chammas Filho e outros
: Cezar Roberto Bitencourt e outros
INTERESSADO : ALARCON FELIPE
ADVOGADO
: Jonas Marzagão e outro
: Mauricio Defassi e outros
INTERESSADO : JOSE GERALDO OLIVEIRA BITAR
ADVOGADO
: Karin Machado Garbelotto
: Márcio Ponzi Seligman
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DAS ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES,
AMBIGUIDADES E CONTRADIÇÕES. IMPROVIMENTO.
1. Não demonstrada a presença de ambigüidades, omissões, obscuridades ou
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contradições no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração dos réus DANIEL GUILERMO MORCIO SOSA e
FERNANDO SANTOS BOTTI, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
00006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003546-64.2008.4.04.7201/SC
RELATORA
: Des.
Federal
CRISTOFANI
CLÁUDIA
APELANTE
: ANTONIO WEINFURTER
CRISTINA
ADVOGADO : Andre Newton de Aguiar
: Andre Luiz Horski
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIEMTRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE.
AFASTAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Face à demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas por parte
do réu, mostra-se de rigor a manutenção do édito condenatório. 2. Mostra-se tarefa árdua
investigar o particular modo de agir e pensar do agente, a fim de demonstrar cabalmente sua
personalidade desregrada do agente, devendo afastar-se a valoração negativa. 3. Estando a
pena fixada no mínimo legal, impõe-se reconhecer a incidência da prescrição da conduta
praticada pelo acusado, com apoio nos artigos 109, inc. V c/c 107, inc. V, do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso do réu e, ex officio, reduzir a pena e declarar extinta a punibilidade do acusado,
face à ocorrência da prescrição, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
integram o presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
00007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000158-13.2009.4.04.7010/PR
RELATORA
: Des.
Federal
CRISTOFANI
CLÁUDIA
APELANTE
: CARLOS MODESTO DOS SANTOS
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CRISTINA
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ADV. (DT)
: Fernando de Paula Xavier
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PENA INFERIOR A DOIS
ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. ARTIGO 109, INCISO V, DO
CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Em sendo a pena fixada inferior a dois anos, recai sobre esta o instituto da
prescrição retroativa no caso de se ultrapassar quatro anos entre os marcos interruptivos da
prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso de apelação defensivo, declarando extinta a punibilidade do acusado,
visto que reconhecida a prescrição retroativa, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
00008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000136-27.2010.4.04.7104/RS
RELATORA
: Des.
Federal
CRISTOFANI
APELANTE
: IRANI BERTOLDI
CLÁUDIA
CRISTINA
ADVOGADO : Gabriel Sichelero Vieira
: Alexandre Matzenbacher
: Cristiane Sichelero Pinheiro
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIAS REMANESCENTES. PERDÃO JUDICIAL .
Sendo o agente primário e de bons antecedentes, satisfeitos os requisitos do art.
168, § 3º, II, do CP, tornando cabível a incidência do perdão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, ex officio,
extinguir a punibilidade do agente pelo perdão judicial, nos termos do art. 107, inc. IX c/c art.
168, par. 3º, II, do CP, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o
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presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
00009 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000707-24.2008.4.04.7118/RS
RELATORA
: Des.
Federal
CRISTOFANI
CLÁUDIA
APELANTE
: MERI APARECIDA CANDIDO
CRISTINA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÀRIO MEDIANTE
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 171, §3º E 299 DO CP). ABSORÇÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA INOCORRENTE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA
CONFISSÃO LIMITADA AO MÍNIMO LEGAL (ART. 65, III, D, DO CP E
SÚMULA 231 DO STJ).
1. Inocorrendo transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos
da prescrição, inexiste extinção da punibilidade.
2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o estelionato é cometido
contra os cofres públicos (art. 171, §3º, do CP)
3. Sendo a insignificância lastro para afastar a persecução penal quando há
ofensividade mínima ao bem jurídico protegido, quando o delito é cometido com
engenhosidade criminosa fica inviabilizada a bagatela (art. 299 do CP).
4. A redução da pena na segunda fase da dosimetria pela confissão espontânea
ou por qualquer outro fundamento está limitada ao mínimo legal (art. 65, III, d, do CP e
súmula 231 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
00010 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001397-33.2006.4.04.7212/SC
RELATORA
: Des.
Federal
CRISTOFANI
CLÁUDIA
APELANTE
: ANDRÉ TORRES DE OLIVEIRA
CRISTINA
ADVOGADO : Juliana Espindola Caldas Cavaler
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMENTA
DIREITO PENAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE
INEXISTENTE. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, § 1º, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO
PENAL C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. O fato de a advogada da parte residir em outra localidade não obriga que a
sentença seja disponibilizada em sua inteireza no site da Justiça Federal ou que lhe seja
remetida eletronicamente. Ausência de prejuízo e, portanto, de nulidade.
2. Inaplicável o princípio da insignificância aos casos de contrabando de
cigarros, em razão do elevado grau de ofensividade da conduta, que viola diversos bens
jurídicos, dentre eles a segurança e saúde da população, o meio ambiente e a indústria
nacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
00011 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001639-48.2008.4.04.7106/RS
RELATORA
: Des.
Federal
CRISTOFANI
CLÁUDIA
CRISTINA
APELANTE
: SANTO AGOSTINHO DA SILVA PORTO
ADVOGADO : Eric Rafael Jacques de Mattos
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESOBEDIÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO <i>EX OFFICIO</i>.
Resta prejudicada a análise do apelo defensivo quando se afere a prescrição da
pretensão condenatória, cujo reconhecimento <i>ex officio </i>se impõe no caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer,
<i>ex officio</i>, a prescrição a ambos os crimes pelos quais o Réu fora condenado, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
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presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0338/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.030279-0/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: HILARIO FIER
ADVOGADO
: Sidnei Machado
: Eduardo Chamecki
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
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Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.001733-3/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: RAIMUNDO HERMANN
ADVOGADO
: Geni Koskur e outro
: Henrique Zanuzzo Carneiro
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAGUÁ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
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administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.08.004723-6/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: REUNI SEHN
ADVOGADO
: Dinair Teresinha Fagundes dos Santos
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
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parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.09.001186-1/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NAIR MARIA PIONTKOWSKI RUDA
ADVOGADO
: Elizabete Andrade Siegel Barbosa e outro
: Tania Inesita Maul
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
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8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.012975-0/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: LUIZ CESAR GROCHOSKI
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017600-22.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ELISEU TOMIO
ADVOGADO
: Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019152-22.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER
ADVOGADO
: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021715-86.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: DANILO DE SOUZA
ADVOGADO
: Eduardo Pereira de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001159-15.2009.4.04.7113/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: VILSON JOSE CAVALET
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ADVOGADO
: Leandro Jaime Cipriani
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003877-0/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: IRACI ROSA BATISTELLA
ADVOGADO
: Claudio Casarin
: Glauber Casarin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE.
I. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a
complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente
respondidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.16.000600-2/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JOAO JOVINO FERNANDES sucessão
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
19 / 546
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019188-54.2010.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOANA JOAQUINA NEVES
ADVOGADO
: Mauro Sergio Murussi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL.
Tratando-se de benefício concedido em 02/03/1982 e tendo sido a presente ação
ajuizada em 03/06/2003 - antes do transcurso do prazo decenal, portanto - não há que se falar
em decadência do direito de revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar
os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000284-15.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
20 / 546
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MANOEL VITORIO DE BORBA
ADVOGADO
:
Giovani Pacheco Trajano e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSA DO
SUL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a
demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
II. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea.
III. Demonstrada a incapacidade total e definitiva do autor, justifica-se a
conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento
administrativo.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013672-14.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
José Henz
ADVOGADO
:
Michele Backes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO
CAI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
21 / 546
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo
de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros do julgado deve retroagir à data do
ajuizamento da ação, quando não postulado o reconhecimento da especialidade do tempo de
serviço, nem tampouco juntados os respectivos formulários, por ocasião do pedido
administrativo de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013397-31.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE DE GODOIS
ADVOGADO
:
Fabricio Nunes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
VALENTIM/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
SAO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. MARIDO COM ATIVIDADE URBANA, SEM
GANHOS EXPRESSIVOS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO
INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA
ESPECÍFICA.
I. Não descaracteriza a qualidade de segurada especial o fato de o esposo da
autora ter exercido, sem ganhos expressivos, atividade urbana em períodos intercalados.
II. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de toda e
qualquer atividade laborativa, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no
Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013604-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LUCIA RICHETTI DALBOSCO
ADVOGADO
: Cassiana Alvina Carvalho
: Pamela Pedott Calderan
: Janize Girardi Graminha
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Evidenciado que a autora recolheu 15 (quinze) contribuições mensais e
ajuizou a demanda quando ainda detinha a qualidade de segurada, não há que se falar em
perda da qualidade de segurada e ausência de carência.
II. Caracterizada a incapacidade da Segurada para toda e qualquer atividade,
correta a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão
em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no
Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014118-80.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APELANTE
:
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LEBON
REGIS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte
autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014206-21.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
EULITA APARECIDA THIVES VERONEZI DE SOUZA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LEBON
REGIS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Caracterizada a incapacidade total e definitiva da segurada, sem possibilidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
24 / 546
de melhora ou reabilitação, face às suas condições pessoais, mostra-se correta a concessão de
auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo, com a conversão em
aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
II. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as parcelas
vencidas até a sentença.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014436-63.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ISOLDE BRUCHEZ VEIFENBERG
ADVOGADO
: Luciano Alflen
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
CUSTAS. ISENÇÃO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Evidenciado o preenchimento do requisito qualidade de segurada à época do
termo inicial da incapacidade.
III. Demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora, justifica-se a
conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento
administrativo.
IV. Adequados os critérios de atualização monetária.
V. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no
Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015603-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA ZULEICA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
: Edson Vieira Schel
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
I. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a
parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação
nas penas por litigância de má-fé.
II. Considerando que o juízo "a quo" possui melhores condições de aferir as
circunstâncias e pressupostos necessários à fixação dos honorários advocatícios, imprópria a
pretendida majoração da verba.
III. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser
mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0339/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014893-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LAIDE SOARES DE MORAIS
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da
lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00002 JUÍZO DE RETRATASÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.00.006559-4/SC
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: GUENTHER AUGENSTEIN
ADVOGADO
: Fabiano Matos da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i>
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023467DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
28 / 546
78.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : PAULO AFONSO DA SILVEIRA
ADVOGADO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que determinou a
incidência de juros de mora entre a data da conta a data da expedição da requisição ou
inscrição do precatório, deixando claro que não cabem mais diferenças em virtude da
correção monetária, vez que foi aplicada a TR - Taxa Referencial, conforme decisão do
Supremo na Sessão Plenária de 25/03/2015, tomada em razão do julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425.
2. O § 8º do art. 100 da CF (EC n.º 62/2009) não impede a expedição de
requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma
correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da
execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e
concomitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração tão só para prequestionar os dispositivos legais e
constitucionais referidos pelo embargante, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006471-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: ALBA JUAREZ FAGUNDES HOFFMANN
ADVOGADO
: Indira Girardi e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
AUXÍLIO-DOENÇA.
29 / 546
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de
enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença
que concedeu o benefício de auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a
data da cessação do auxílio-doença. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001467-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NORMA MULLER SPERB
ADVOGADO
:
Ivan do Amaral Borges
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO FRANCISCO DE
PAULA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA
ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição,
é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição,
nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto 3048/99. 3. Determina-se o
cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
30 / 546
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002819-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EDIO GRASSI
ADVOGADO
:
Juliano Bossoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
WESTPHALEN/RS
DA
3A
VARA
DA
COMARCA
DE
FREDERICO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI
MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode
ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 3110-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não
está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes,
exceto para efeito de carência. 3. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal
inicial de sua aposentadoria, a contar da primeira DER, observada a prescrição quinquenal. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, do INSS e à remessa oficial e determinar a
revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00007 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO
88.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: PEDRO GUIZILINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
CÍVEL
Nº
0021689-
31 / 546
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i>
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0009809-50.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
CLAUDOMIRO MARIA ALVES
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
32 / 546
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007429-54.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARSENIO STEFFENS
ADVOGADO
:
Luis Sandro Stangherlin da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS
MISSOES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS
12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de
idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado
por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de
concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao
recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da
Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto
n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural
equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos
que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do
STJ. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao
benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, adequar os critérios de correção
monetária e de juros de mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002613-34.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: OLIMAR JOÃO WAGNER
ADVOGADO
: Imilia de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, julgar extinto o processo, prejudicada a
apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008911-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: AUGUSTA GENI DOS SANTOS
ADVOGADO
: Marcio dos Santos
: Diego Luis dos Santos e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO
FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado
através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de
atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à
parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei
nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar
atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como
segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU
(DJ 03/03/2010). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à
obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que
deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine
intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0003039-41.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JOSÉ VILSON SOARES
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
PAPANDUVA/SC
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado
do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e
considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do
resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.09.002956-0/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: FIDELIS ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Marly Aparecida Pereira Fagundes
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PONTA GROSSA
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.010092-9/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: EMILIA ERNESTINA KOLESKI AMIN
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.013078-8/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: LOURIVAL DENIZ PEREIRA
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.012968-3/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: JOAIR TURIN
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007678-21.2009.4.04.7108/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: GUIDO JOSE SCHERER
ADVOGADO
: Ademir Jose Frohlich
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO
ADQUIRIDO
A
BENEFÍCIO
MAIS
VANTAJOSO.
DECADÊNCIA. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA
ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/98 E 41/03. PRAZO DECADENCIAL
- INAPLICABILIDADE.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de
fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo
decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios
concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de
27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento
acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito
adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que
restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº
2012.04.99.019058-6. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o
limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se
ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão
da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em
outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será
sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o
limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do
salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como
no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual
superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à
época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a
possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional,
recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as
contribuições efetivamente pagas. 4. Considerando a defasagem histórica do teto do salário
de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos
meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros
benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art.
144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão,
ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do
salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o
entendimento manifestado pela Corte Maior. 5. O fato de aplicação do artigo 26 da Lei nº
8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data
do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de
aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fins de manter a
subsistência do julgado em relação ao pedido de incidência dos aumentos do teto máximo
do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003,
determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.012126-0/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: ERICA ROSEMARIE GOY
ADVOGADO
: Eduardo Chamecki
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001230-8/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: CARMEN BUNGER
ADVOGADO
: Marcio Timotheo Lenzi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO
ADQUIRIDO
A
BENEFÍCIO
MAIS
VANTAJOSO.
DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de
fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo
decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios
concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de
27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento
acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito
adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que
restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº
2012.04.99.019058-6.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016914-44.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ILDA GRACIEMA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Marcia Adriana Buzzello
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
TERMO INICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO AO TRABALHO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Caracterizada a incapacidade total e temporária da segurada, é devida a
concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via
administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o
recolhimento de contribuições previdenciárias.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013136-66.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IRES CECILIA LONGO BIONDO
ADVOGADO
: Laudir Gulden
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICÁVEL A
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS
VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode
ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 3110-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não
está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes,
exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação
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do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o
enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de
equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e
permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação
pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da
utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos
nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de
serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si
só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo
cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. O sistema previdenciário vigente após a
Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de
serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Somente terão direito
à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que
limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham
implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria
especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de
serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 9. Se
o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras
anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras
Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. Determina-se o
cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, com
ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de
Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0340/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.025873-5/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
: RENATO FRANCISCO ZILLI
ADVOGADO
: Eduardo Chamecki e outro
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00002 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2009.70.01.000327-1/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
: MARIA HELENA MEDEIROS VELOSO
ADVOGADO
: Raquel Carolina Palegari Saraiva
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i>
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.07.000601-1/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
: JAYME RIZZON MOREIRA
ADVOGADO
: Leandro Guilherme Signorini
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001718-81.2009.4.04.7206/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ADONES MACHADO LIMA
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE LAGES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018262-73.2010.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARILENE DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FELIZ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15%. MANUTENÇÃO. CUSTAS.
ISENÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade da parte autora para suas atividades habituais
antes da remissão da doença, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor em
período pretérito determinado.
II. Considerando que o juízo <i>a quo</i> possui melhores condições de aferir
as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, na medida
em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da
instrução processual e coleta da prova, devem ser mantidos os honorários advocatícios de
15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no
Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>negar
provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial,</b> nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005359-69.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
HERMELINDA SCARIOT LAZAROTTO
ADVOGADO
:
Gardel Pertile
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
SANANDUVA/RS
DA
1A
VARA
CIVEL
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001735-75.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DIRCEU BERGER DE SOUZA
ADVOGADO
: Jean Wagner Camargo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
50 / 546
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015133-89.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
AIRTO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Imilia de Souza e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ESTEIO/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART.
543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A
CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA N° 694. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA Nº 546. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a
18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR
(Tema 694).
2. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre tempos
de serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema
546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de
tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da
aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de
serviço suficiente à concessão do benefício. Tem direito à aposentadoria por
tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente
reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo
suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação,
nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à apelação do autor, à
apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013394-76.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: DORVILHA SOARES
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES. CARÁTER ALIMENTAR
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição
dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações
previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, §
3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução
dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores perpetrada pela autarquia.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013440-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JANE VENTURA NUNES
ADVOGADO
: Pedro Pereira dos Santos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA
OFICIAL.
CONHECIMENTO.
INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA.
CARACTERIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Evidenciada a incapacidade total e temporária da autora, correta a concessão
de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no
Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013552-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: GELCI STURMER RASCH
ADVOGADO
: Karina Weber Cardozo e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
53 / 546
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO
LABOR. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins
de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de
segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento do requisito etário
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013777-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MÁRCIO VALÉRIO KOWALSKI
ADVOGADO
: Luiz Alfredo Ost
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
54 / 546
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014642-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA TEREZINHA CELEDI CARVALHO CHARÃO
ADVOGADO
:
Janaína Detânico
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15%. MANUTENÇÃO. TUTELA
ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a incapacidade da autora para suas funções habituais de auxiliar
de cozinha, passível de reabilitação, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor,
desde o cancelamento administrativo.
II. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via
administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o
recolhimento de contribuições previdenciárias.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
IV. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as
circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, na medida
em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da
instrução processual e coleta da prova, devem ser mantidos os honorários advocatícios de
15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
55 / 546
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando
a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015110-41.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: EVA DE FATIMA BULIGON
ADVOGADO
: Katiucia Rech
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de atividades
laborativas de agricultora, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor,
até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário,
considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo
em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito
suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015140-76.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EUZEBIO SCHONS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
56 / 546
ADVOGADO
REMETENTE
:
Juarez Adalberto Leonarski
:
Vanderlei Ribeiro Fragoso
:
Jairo Ribeiro Fragoso
:
JUIZO DE DIREITO
AUGUSTO/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
SANTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015659-51.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JACINTO DE LORENZI CANCELIER
ADVOGADO
:
Valmor Josue Dorigon Bianco
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
ORLEANS/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
57 / 546
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
ADEQUAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. Demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, passível de melhora
ou reabilitação, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor,
desde a data constatada na perícia.
II. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da
lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
III. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado
veio a receber aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação, tem, ele, direito à
opção pelo benefício mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e dar
parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016408-68.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ALDACIR FAÉ
ADVOGADO
: Ubaldo Carlos Renck e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA
OFICIAL.
CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. IMPROPRIEDADE.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade temporária do segurado
para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
III. Havendo impedimento temporário para o trabalho, deve ser concedido
auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
58 / 546
possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período
máximo para a cura da moléstia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016904-97.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ADEVALDO AFONSO
ADVOGADO
: Francieli Bolico Lampert e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOTORISTA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I.Vislumbrada a incapacidade do Segurado para as suas funções de motorista,
concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016912-74.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
59 / 546
APELADO
:
ONEIDE TEREZINHA BOESING
ADVOGADO
:
Sergio Carlos Balbinote
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
TANGARA/SC
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA PERÍCIA.
INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a
complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente
respondidas.
II. Caracterizada a incapacidade temporária da Autora, mostra-se correta a
concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017058-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: EVA ANTUNES MACIEL
ADVOGADO
: Jaime Valduga Gabbardo
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA
OFICIAL.
CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. TERMO
INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Demonstrada a incapacidade total e temporária da autora, passível de
melhora ou reabilitação, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
60 / 546
favor.
III. Termo inicial fixado na data do cancelamento administrativo.
IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no
Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0341/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.015543-8/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: EDIR HONORATO
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
61 / 546
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003933-85.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NILTON DE BRITO
ADVOGADO
:
Sofia Zat Haas e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como
especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
62 / 546
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012413-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
LAUDINOR KOHLRAUSCH
ADVOGADO
:
John Carlos Sippert
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal
idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições individuais das respectivas
competências, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a
especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo
computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os
demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017129-20.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
63 / 546
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VILMAR DALLABRIDA
ADVOGADO
:
Adelar Ribeiro e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO
NOVO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO
DE
OFÍCIO
AO
EMPREGADOR.
INCAPACIDADE
LABORAL.
CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem
ele o poder de indeferir pedido de produção de prova que entender desnecessária.
II. Caracterizada a incapacidade do segurado para realizar suas atividades
habituais à época do requerimento administrativo, correta a concessão de auxílio-doença em
seu favor, em período determinado.
III. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via
administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o
recolhimento de contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009481-62.2010.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
: TEODORO TEIXEIRA NETO
ADVOGADO
: Flavio Zani Beatricci
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
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no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.002715-1/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: LUIZ CELSO REBELO FLORIANO
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO
ADQUIRIDO
A
BENEFÍCIO
MAIS
VANTAJOSO.
DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de
fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo
decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios
concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de
27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento
acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito
adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que
restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº
2012.04.99.019058-6.
ACÓRDÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003219-85.2009.4.04.7201/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: DJALMA PEREIRA
ADVOGADO
: Claudio José de Campos
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE JOINVILLE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA
ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL - OCORRÊNCIA.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo
decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações,
apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar
direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não
devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que
decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos
direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o
aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada
administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da
interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica
nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus
membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades".
Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é
responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços
promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser
protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o
instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema
e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de
soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de
obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício
diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito
e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é
promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se
justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da
desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao
patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há
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como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo
de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício
(art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador.
Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento
posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por
autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para
perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito
à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não
implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas
contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e
representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros
gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que
inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de
requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza
desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do
indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação
econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não
pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações
declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa
humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma
sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia
constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da
proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia
em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema,
assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve
ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial.
Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da
razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2.
Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito
que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída
do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na
Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua
edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da
referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo
extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do
termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não
da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso
Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de
17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria
do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º
853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso
Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de
2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões
não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à
constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de
27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de
possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas,
nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando
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entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do
benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no
prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4)
outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional
(art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter
sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Considerando que o
ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato
concessório de sua aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, com ressalva de
fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, no que
foi acompanhada pelo Juiz Federal Osni Cardoso Filho, nos termos do relatório, votos e notas
de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00008 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.008207-1/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: JOSE SUREKI
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i>
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
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em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009347-45.2009.4.04.7000/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: JUAN JOSE RAMIREZ AVILA
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.017341-2/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: MARIA DO CARMO SALON BRENNSEN
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ADVOGADO
: Geni Koskur e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO
ADQUIRIDO
A
BENEFÍCIO
MAIS
VANTAJOSO.
DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de
fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo
decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios
concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de
27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento
acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito
adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que
restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº
2012.04.99.019058-6.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000972697.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : WELLINGTON PINHEIRO ARIGONI
ADVOGADO
: Thiago Manfredini Zanette
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO
RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os
embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de
alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido
excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de
prequestionamento. 5. Ausente omissão relativa à aplicação do princípio da reserva de
plenário, pois inexistente declaração de inconstitucionalidade, apenas interpretação de
dispositivos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00012 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.08.003016-4/SC
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: MARIA TEREZA MULLER
ADVOGADO
: Mauricio Probst e outros
: Vanessa Cristina Pasqualini
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i>
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
71 / 546
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, julgar extinto o feito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, prejudicada a
apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.004374-0/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: HISASHI KADOMOTO
ADVOGADO
: Leonardo Ziccarelli Rodrigues
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i>
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0002422-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
72 / 546
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
CLAUDIO ALTAIR ALVES
ADVOGADO
:
Antonio Neuri Garcia
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA
SOTURNO/RS
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
FAXINAL DO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos
referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0002408-97.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
ROBERTO COLETTI
ADVOGADO
:
Douglas Dall Cortivo dos Santos
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
SOLEDADE/RS
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais
em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e
que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração
providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos,
inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002418-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VERCELI SALDANHA DE BARCELLOS
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS
NÃO
IMPLEMENTADOS.
CONCESSÃO
DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode
ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 3110-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não
está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes,
exceto para efeito de carência. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação
do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o
enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de
equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação
pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da
utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos
nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para
descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada
caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Em relação a períodos posteriores a
19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como
especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional
(ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de
acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91). 7. O sistema previdenciário vigente
após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o
tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso)
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Somente terão
direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em
que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham
implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria
especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de
serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 9. Se
o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras
anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras
Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 10. Determina-se o
cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o
benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada
mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do
CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à
remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00017 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO
91.2010.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: MARIA JOSÉ GIRARD
ADVOGADO
: Mauro Sergio Murussi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
CÍVEL
Nº
0013178-
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO
POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido
o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte.
2. A Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou
jurisprudência no sentido de que, levando em conta o princípio da <i>actio nata,</i> o curso
do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte
autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do
instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP
1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o
ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão
postulada.
4. Mantida a decisão da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo
de<b> </b>retratação<b>,</b> manter a decisão da Turma, que deu parcial provimento à
apelação, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade
dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000854850.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO
: Ednelson de Souza
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES
ENSEJADORAS
DO
RECURSO.
EFEITOS
INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal
recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do
prequestionamento sobre a matéria dos embargos.. 3. Verificada a contradição e obscuridade,
devem ser agregados fundamentos para fins de corrigir e aclarar a fundamentação do
acórdão. 4. Providos os embargos de declaração interpostos pelo INSS, atribuindo-lhes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos
infringentes e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 001629262.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que determinou a
incidência de juros de mora entre a data da conta a data da expedição da requisição ou
inscrição do precatório, deixando claro que não cabem mais diferenças em virtude da
correção monetária, vez que foi aplicada a TR - Taxa Referencial, conforme decisão do
Supremo na Sessão Plenária de 25/03/2015, tomada em razão do julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425.
2. O § 8º do art. 100 da CF (EC n.º 62/2009) não impede a expedição de
requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma
correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da
execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e
concomitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração tão só para prequestionar os dispositivos legais e
constitucionais referidos pelo embargante, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.00.002986-3/SC
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: ARNALDO FRETTA
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00021 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.000252-0/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: ADAO SILVEIRA DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO
: Henrique Oltramari e outros
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
78 / 546
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i>
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, dar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.006620-0/PR
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: JULIO CARVALHO PAES
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
79 / 546
interfere na contagem do prazo decadencial.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0342/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
5ª E 6ª TURMAS
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.08.000860-5/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ALTAIR CARLOS ALVES
ADVOGADO
: Geni Koskur e outro
: Henrique Zanuzzo Carneiro
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE PARANAGUÁ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DECADÊNCIA
DO
DIREITO
DE
REVISÃO.
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007391-19.2008.4.04.7100/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CLOVIS ALAOR FAVERO
ADVOGADO
: Carlos Fernando Cidade Dias
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO
ALEGRE
DA
17A
VF
DE
PORTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
81 / 546
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.04.003037-9/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: JOICE DE ANDRADE
ADVOGADO
: Ruthe Alves Garcez Costa
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DIREITO
ADQUIRIDO
A
BENEFÍCIO
MAIS
VANTAJOSO.
DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de
fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo
decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
82 / 546
concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de
27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento
acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito
adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que
restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº
2012.04.99.019058-6.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.002989-5/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JOAO PAULO CORDEIRO SILVEIRA
ADVOGADO
: Bogdan Olijnyk Junior
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
83 / 546
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.003849-5/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARILIA DALLAGASSA STELMACHUK
ADVOGADO
: Bogdan Olijnyk Junior
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
84 / 546
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.006969-8/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JOAO ARIDALTO LOPES
ADVOGADO
: Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
85 / 546
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.0020224/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ENIO DEBESAITIS
ADVOGADO
: Sandro Rogerio Libardoni
: Jader Luis Göergen
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA.
STJ.
ENTENDIMENTO
FIRMADO
EM
RECURSOS
REPETITIVO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.143.677/RS.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, seria
hipótese do órgão julgador realizar juízo de retratação para adequação.
2. No entanto, enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS,
mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que
os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o
Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos declaratórios para suprir omissão, mantendo, contudo, o
resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000619-52.2009.4.04.7214/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ARIBERTO BECKER
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE MAFRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
86 / 546
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO
ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem
início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à
instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação
do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início
no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu
parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no
âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº.
8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição
quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00009 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO
68.2010.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: TEOBALDO PINTO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO
: Jose Samuel e outro
CÍVEL
Nº
0014835-
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
87 / 546
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto
no art. 103, <i>caput</i>, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o
instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou <i>a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.</i>
3. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela
aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23 de
julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos
benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de
contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação
diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e
desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez
anos.
4. Hipótese que não se enquadra nos contornos das referidas decisões do
Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.309.529).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação e deu parcial
provimento à remessa oficial, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo
de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016782-21.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ROSANE HEINECH
ADVOGADO
: Wagner Segala e outros
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
88 / 546
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM
TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM
DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP.
1.310.034/PR. TEMPO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp.
1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado
improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71 ou 0,83), nos
casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de
serviço suficiente à concessão do benefício.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à remessa
oficial e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001920-35.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: SÉRGIO VALENTIM CONCI
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton e outro
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
89 / 546
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 1991
MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR.
Condicionado o reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido após 1991,
à prévia indenização ao Regime Geral da Previdência Social, bem como emitida a guia para
indenização do período já reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social não há
pretensão resistida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011215-72.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROBERTO FRANCISCO COMIN
ADVOGADO
:
Marcia Maria Pierozan e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
GUAPORÉ/RS
DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99.
ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser
considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir
de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03,
somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo
especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento
firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 500238129.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
90 / 546
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011367-23.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LORENI DA MOTTA
ADVOGADO
:
Alex Herder de Morais
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
SOBRADINHO/RS
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012707-02.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
91 / 546
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ALMIR GIRON
ADVOGADO
: Jonas Felipe Scotta
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo
de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013124-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARILENE NUNES
ADVOGADO
: Alvaro Magnos Engel
: Marcos Vinicius Benedetti Corso
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
92 / 546
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013762-85.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: NOELI HAMMES
ADVOGADO
: Valdir Marques da Rosa
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
93 / 546
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014576-97.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: IRACEMA MARIA BOURSCHEID TOZIN
ADVOGADO
: Nelmo Jose Beck e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA
OFICIAL.
CONHECIMENTO.
INCAPACIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
TERMO
INICIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Devidamente caracterizada a incapacidade temporária da segurada para
realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, correta a concessão de
auxílio-doença em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do
cancelamento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do
benefício em tal data.
IV. Sendo, a parte autora, vencedora, afasta-se a sucumbência recíproca,
fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença, a cargo da Autarquia Previdenciária.
V. Adequados os critérios de atualização monetária.
VI. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no
Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
94 / 546
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da Autora e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por
interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016530-81.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: HELIO VICENTE
ADVOGADO
: Michele Barreto Cattaneo
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA
OFICIAL.
CONHECIMENTO. NULIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. ADICIONAL DE 25%.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a
complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente
respondidas.
III. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o
adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016820-96.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CASSIANO LUTHEMEIER JOAQUIM
ADVOGADO
:
Valdecir José Corso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
95 / 546
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO
OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade temporária
do segurado, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica
para melhora do quadro, que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o
exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por
invalidez em seu favor.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário,
considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo
em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito
suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00020 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018420-55.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
MARIA DAS GRAÇAS MACHADO
ADVOGADO
:
Ivania Terezinha Vanini Picoli
:
Pabiliny Binhotti
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO
BATISTA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
Demonstrado que a autora esteve incapacitada, deve ser concedido auxíliodoença em seu favor, em período determinado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
96 / 546
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0343/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
7ª E 8ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020602-68.2007.4.04.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ALFONS GARDEMANN
ADVOGADO : Alberto Zacharias Toron e outros
: Rodrigo Sanchez Rios
: Carla Vanessa Tiozzi Huybi de Domenico
: Daniel Laufer
: Luiz Gustavo Pujol
: Christian Laufer
APENSO(S) : 2007.70.00.033903-6
EMENTA
PROCESSO PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. HIPOTECA LEGAL,
ARRESTO E SEQUESTRO. ARTS. 131, II, E 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REDAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
97 / 546
DADA PELA LEI Nº 11.690/2008. LEI DE LAVAGEM DE ATIVOS (LEI Nº
9.613/98) COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 12.683/2012.
1. O art. 4º-A, § 5º, II da Lei nº 9.613/98 (especial em relação ao Código de
Processo Pena), na redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012 (mais nova do que a Lei nº
11.690/2008), determina que a liberação do produto da alienação antecipada dos bens
constritos somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença absolutória,
aplicando-se o mesmo raciocínio aos bens que sequer foram alienados.
2. Caso em que a apelação interposta pela acusação nos autos da ação principal
visa à reforma da parte absolutória da sentença, a fim de que o requerido seja condenado pela
prática de outros delitos, especialmente o de lavagem de ativos, de modo que a destinação
dos bens constritos somente poderá ser promovida após o trânsito em julgado da sentença.
3. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
00002 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000745-23.2004.4.04.7103/RS
RELATOR
: Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : CLEBER
GILMAR
CAMARGO
DE
OLIVEIRA
: ROQUE TADEU DENKIN
ADVOGADO : Rodrigo Aymone de Almeida Schmidt e outro
: Defensoria Pública da União
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS 'B e D',
DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 399/68. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito de
contrabando, mantém-se a condenação dos réus como incursos nas penas do art. 334, § 1º, "c"
e "d", do Código Penal.
Se o réu ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado, é
possível utilizá-las, separadamente, para negativar os antecedentes, a personalidade e a
conduta social, sem que haja ilegalidade ou bis in idem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
98 / 546
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo do Ministério Público Federal e dar parcial provimento ao apelo dos
réus Roque Tadeu Denkin e Cleber Gilmar de Oliveira Camargo, para reduzir a prestação
pecuniária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
00003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030040-12.2007.4.04.7100/RS
RELATOR
: Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : MARCELO DE LIMA DUTRA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PENAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MATERIALIDADE,
AUTORIA
E
DOLO.
PROVA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
Sendo o valor dos tributos iludidos superior a R$ 20.000,00, não se aplica o
princípio da insignificância.
O dolo para o crime de omissão no recolhimento de contribuições
previdenciárias é genérico, exigindo-se apenas a vontade livre e consciente de não recolher
os valores descontados a título de contribuições previdenciárias ao INSS, sendo irrelevante
se o agente pretende deles apropriar-se ou dar-lhes outro destino.
Não se acolhe a alegação de dificuldades financeiras como excludente da
culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em relação ao crime previsto no art.
168-A do Código Penal, quando a defesa não demonstra, documentalmente, a
impossibilidade econômica de fazer o recolhimento da contribuição previdenciária
descontada dos empregados.
Na fixação da pena-base, a culpabilidade do réu pode ser valorada
negativamente, quando especialmente censurável a sua conduta, promovendo a manutenção
da empresa em nome de terceiros, revelando a intenção de fugir às responsabilidades
decorrentes do empreendimento.
São graves as circunstâncias do crime quando a omissão no recolhimento das
contribuições previdenciárias resulta em prejuízo significativo à Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
99 / 546
provimento ao apelo do Ministério Público Federal e dar parcial provimento ao apelo do réu
Marcelo de Lima Dutra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
00004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014041-62.2006.4.04.7000/PR
RELATOR
: Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE : JOAREZ FRANÇA COSTA
ADVOGADO : Luiz Fernando Martins Bonette
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO
I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS.
MOVIMENTAÇÃO
BANCÁRIA.
IMPOSTO
DE
RENDA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE.
1. Materialidade e autoria e delitivas demonstradas pela supressão tributária
decorrente da omissão de informações fiscais acerca de valores movimentados em conta
bancária.
2. O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é o dolo
genérico, não sendo de indagar-se acerca de um especial estado de ânimo voltado para a
sonegação.
3. Afasta-se a excludente do estado de necessidade (artigo 23, I, do Código
Penal), quando não comprovado que o agente, ao tempo do fato ilícito, se encontrasse em
situação de perigo atual ou iminente, por ele não provocado, e cuja salvaguarda do bem
jurídico exigisse o sacrificar de outro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação defensiva, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
00005 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000181-78.2008.4.04.7014/PR
RELATORA
: Des.
Federal
CRISTOFANI
CLÁUDIA
APELANTE
: JOSE LUIZ DISSENHA
CRISTINA
ADVOGADO : Marcelo Garcia Lauriano Leme
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
100 / 546
PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DO
DELITO CARACTERIZADOS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. IRRETOCABILIDADE.
1. Tendo em conta a pena concretamente aplicada e o tempo em que o processo
esteve suspenso em razão de adesão a programa de recuperação fiscal, não há falar em
prescrição. 2. Face à demonstração inequívoca da materialidade e autoria delitivas por parte
dos administradores da empresa, quanto ao delito insculpido no art. 168-A, § 1º, inc. I do CP,
mostra-se de rigor a manutenção do édito condenatório. 3. Para que incida a causa supralegal
de exclusão da culpabilidade, deve restar cabalmente demonstrada pelos denunciados a
absoluta impossibilidade do cumprimento da obrigação nas épocas próprias, não sendo esse
o caso dos autos. 4. A sentença mostra-se irretocável, porquanto o ilustre magistrado
devidamente fundamentou e individualizou todas as etapas da dosimetria, em estrita
obediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente
julgado.
Porto Alegre, 01 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0344/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
101 / 546
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.001424-7/PR
RELATOR
: Des. Federal
PEREIRA
RICARDO
TEIXEIRA
DO
VALLE
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Andre Arthur de Araujo Mallmann e outros
: Clovis Konflanz
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ALZIRA ALVES DOS REIS ABRAHAO e outro
ADVOGADO
: Linco Kczam
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
.No caso em exame, os embargos de declaração vêm discutir matéria diversa
daquela analisada no decisum objurgado, eis que este limitou-se a reconhecer decisão de
Tribunal superior sobre a prescrição e aplicá-la no caso, revogando decisão deste Tribunal
em sentido contrário.
. A discussão sobre forma de juros remuneratórios e correção monetária da
poupança não foi objeto de análise por não ter sido devolvida a julgamento, limitada à
matéria objeto de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de março de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.05.000615-3/PR
RELATOR
: Des. Federal
PEREIRA
RICARDO
TEIXEIRA
DO
VALLE
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Roseli Aparecida Bettes e outros
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : CICERO CESAR STRINGARI e outros
ADVOGADO
: Estevao Ruchinski e outro
APENSO(S)
: 2003.70.05.000615-3
EMENTA
PROCESSO
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
102 / 546
omissão do Juiz ou Tribunal.
- Diante da sucumbência mínima da CEF, deverá a parte autora responder pelo
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de março de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 0345/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000018013.2013.4.04.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
EMBARGANTE : IVANILDE ADAO
ADVOGADO
: Marcelo Trindade de Almeida e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
103 / 546
ART. 1-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5 DA LEI 11.960/09.
ADIN
4.357.
MODULAÇÃO
DE
EFEITOS.
IPCA-E.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão,
saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A
jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de
prequestionamento.
2. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ consolidou o entendimento de que
as normas de correção monetária são processuais e têm aplicabilidade imediata, aplicando-se
a todos os processos em curso.
3. Aplicáveis os critérios de remuneração e juros das cadernetas de poupança a
partir de 01/07/2009, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
4. Com a modulação dos efeitos da ADIN 4357, restou mantida a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores,
explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou
vigência os dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos, os quais dou
por prequestionados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e
dar parcial provimento aos embargos de declaração da União Federal, exclusivamente
para fim de prequestionamento, bem como conhecer e dar provimento aos embargos de
declaração de fls. 212/214 da parte adversa, com efeitos infringentes, para suprir
omissão, e não conhecer dos embargos de declaração das fls. 242/243, nos termos do
relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2004.04.01.034118-8/RS
RELATOR
: Des. Federal
PEREIRA
RICARDO
TEIXEIRA
EMBGTE
: DAGOBERTO STORTZ DA COSTA
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
EMBGDO
: ACÓRDÃO DE FLS.
DO
VALLE
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
104 / 546
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE
CITAÇÃO
EXPRESSA
DOS
DISPOSITIVOS
LEGAIS
E
CONSTITUCIONAIS.
- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
- Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
- A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do
acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da
parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de março de 2016.
SECRETARIA DE RECURSOS
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 27/2016
(Localizador: PE36C3)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS
RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS
EXCEPCIONAIS:
.
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.71.00.028335-9/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA SALET SEVERO FIC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
105 / 546
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova e outros
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0017456-04.2011.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ALOISIA VORPAGEL
ADVOGADO
: Nilson Pedro Wenzel
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009531-83.2013.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
: Dorisvaldo Novaes Correia
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012146-46.2013.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: AZARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
: Guilherme Pontara Palazzio
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013559-94.2013.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PEDRO ELISEU KOWALSKI
ADVOGADO
: Lauro Antonio Brun
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018821-25.2013.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JORGITA BUENO DE CAMARGO
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021210-80.2013.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IRENE DE FREITAS ALVES
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021901-94.2013.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA CONCEIÇÃO JUVENTINO
ADVOGADO
: Ricardo Rossi
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014333-90.2014.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JANDIRA RAIMUNDA DA FONSECA
ADVOGADO
: Guilherme Pontara Palazzio e outro
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018721-36.2014.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
106 / 546
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALDIR BERNARDINO
ADVOGADO
: Thais Takahashi
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0025196-08.2014.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MINERVINO MONTEIRO
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
: João Fábio Hilário e outro
00012 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003148-45.2015.4.04.0000/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EDNA FONTEQUE DIAS
ADVOGADO
: Maiko Luis Odizio e outro
00013 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003695-85.2015.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VILMA PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
: Raquel Miriam de Vargas Bocchese e outro
00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0004032-74.2015.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSÉ GENÉSIO HANAUER
ADVOGADO
: Marcio Cesar Sbaraini e outro
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002331-54.2015.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO
: Mario Tetsunori Utiyama
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002438-98.2015.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ARLINDO OTACILIO SCHEER
ADVOGADO
: Pedro Bento Tubiana e outro
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005736-98.2015.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JULIO ALBERTO DIAS DIAS e outros
ADVOGADO
: Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
: Jose Subtil de Oliveira e outro
00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007223-06.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
107 / 546
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARGARIDA IRMA PIONTKOSKI
ADVOGADO
: Lucas Benetti
: Neucir Luiz Benetti e outro
: Pricila Benetti e outro
00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010191-09.2015.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARLENE JUVENCIO DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Fernanda Andreia Alino Carioca
00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011484-14.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LENIRA TERESINHA SCHMIDT RICHARDT
ADVOGADO
: Nara Rejane Barbosa Leite e outro
00021 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0012600-55.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PEDRO LUIZ BAO
ADVOGADO
: Elis Regina dos Santos Parizotto e outros
00022 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012806-69.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DE LURDES PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Nara Rejane Barbosa Leite
: Tatiana Fernandes Pereira e outro
00023 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0015208-26.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VITALIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO
: Evandro Luiz Fortuna
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 28/2016
(Localizador: PE13C1)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
108 / 546
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS
RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS
EXCEPCIONAIS:
.
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM INQUÉRITO POLICIAL Nº 000650164.2013.4.04.0000/SC
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADO
: Miriane Heidrich e outros
: Luiz Fernando Costa de Verney
RECORRIDO
: ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
ADVOGADO
: Alexandra Paglia e outro
RECORRIDO
: ANDRÉ LUIZ BAZZO
ADVOGADO
: Guilherme Merolli e outros
RECORRIDO
: CARLOS ALBERTO MARTINS
ADVOGADO
: Lucas Maykot
RECORRIDO
: ORLANDO FOES NETO
ADVOGADO
: Jorge Luiz Alves Rodrigues e outro
RECORRIDO
: MAURICIO CALIXTO LIMA
ADVOGADO
: Fabiano Walter
RECORRIDO
: HUITSON ORLINS PEREIRA
: CLEVERSON SIEWERT
ADVOGADO
: Alex Heleno Santore
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 29/2016
(Localizador: PE50C1)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS
RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS
EXCEPCIONAIS:
.
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012001-24.2012.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: HERCILIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 546
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0001061-29.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ERCI DOS REIS
ADVOGADO
: Imilia de Souza
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0002046-95.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DANILO DA SILVA
ADVOGADO
: Vitor Ugo Oltramari
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009458-77.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PABLO KAUTZMANN
ADVOGADO
: Imilia de Souza e outro
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0011536-44.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: NELSON MACHADO DA ROSA
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0018208-68.2014.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROBERTO CHRISTOFF
ADVOGADO
: Francisco Vital Pereira e outros
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0020839-82.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
: Imilia de Souza e outro
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0025473-24.2014.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PEDRO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
: Patricia Mugnol e outros
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0008950-97.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALDEMAR RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
: Douglas Hauschild
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
110 / 546
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 30/2016
(Localizador: PE50C2)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS
RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS
EXCEPCIONAIS:
.
00001 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0020537-19.2010.4.04.0000/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: MOINHOS GALOPOLIS S/A
ADVOGADO
: Marcelo Andre Pierdona e outros
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016467-90.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: NILDA WARTH BICHINHO sucessão
ADVOGADO
: DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL
00003 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003729-60.2015.4.04.0000/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: NILVON DA CUNHA
ADVOGADO
: Juliano Milano Moreira e outro
RECDO
: CUNHA E CUNHA LTDA/ ME
ADVOGADO
: Fausto Alves Lelis Neto
INTERESSADO : MAYR JOSÉ BRAGA BORBA
: ELSO FELIPE DA CUNHA
: NILVIA TERESINHA DA CUNHA TREVISAN
00004 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0004777-54.2015.4.04.0000/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: PETERSON REKSIDLER
: AUTO ONIBUS COM/ DE VEICULOS E PECAS
LTDA/
ADVOGADO
: Anders Frank Schattenberg e outro
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003892-16.2015.4.04.9999/RS
RECTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
:
BEPAL COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA/ massa
falida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
111 / 546
ADVOGADO
:
Oswaldo Luiz Maestri Scalzilli
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014674-82.2015.4.04.9999/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: JORGE CARLOS MOTTER e outro
ADVOGADO
: Lindemar Mohr
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 3018/2016
(Localizador: PE28C3)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.70.00.018431-8/PR
RECTE
:
SIND/ SERV/ PUBL/ FED/ EM SAUDE E PREV/ SOCIAL DO EST/
PARANA
ADVOGADO
:
Marcelo Trindade de Almeida
RECDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Ante o exposto, <b>não admito</b> o recurso especial.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.00.018431-8/PR
RECTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
:
SIND/ SERV/ PUBL/ FED/ EM SAUDE E PREV/ SOCIAL DO EST/
PARANA
ADVOGADO
:
Marcelo Trindade de Almeida
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.044401-0/RS
RECTE
: LIANE MARIA BUBOLZ DE SOUZA
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Ante o exposto, <b>não admito</b> o recurso especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
112 / 546
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0016495-97.2010.4.04.9999/PR
RECTE
: ANTONIO CARLOS CLEMENTINO
ADVOGADO
: Thais Takahashi
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011328-94.2013.4.04.9999/RS
RECTE
: IVETE MARIA COPPINI ZANELLA
ADVOGADO
: Jorge Calvi
: Jonas Calvi e outro
: Rafaela Calvi Echer e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0011328-94.2013.4.04.9999/RS
RECTE
: IVETE MARIA COPPINI ZANELLA
ADVOGADO
: Jorge Calvi
: Jonas Calvi e outro
: Rafaela Calvi Echer e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00007 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 0000395-52.2014.4.04.0000/SC
RECTE
: CLAUDIR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
: Eurides dos Santos
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial e indefiro o pedido de tutela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
113 / 546
antecipada.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002729-59.2014.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VENILDE BERTELE LANSINI
ADVOGADO
: Jorge Calvi
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0002729-59.2014.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VENILDE BERTELE LANSINI
ADVOGADO
: Jorge Calvi
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002729-59.2014.4.04.0000/RS
RECORRENTE : VENILDE BERTELE LANSINI
ADVOGADO
: Jorge Calvi
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, <b>não admito</b> o recurso especial.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0002729-59.2014.4.04.0000/RS
RECORRENTE : VENILDE BERTELE LANSINI
ADVOGADO
: Jorge Calvi
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0023782-72.2014.4.04.9999/SC
RECTE
: LUCIA OLINDA MORA TELLI THIBES DE CAMPOS
ADVOGADO
: Ivan Alves Dias e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
114 / 546
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0000376-12.2015.4.04.0000/PR
RECTE
: JOSE MARIANO CARNEIRO
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro
: Pablo Renato Biaca Crivelaro e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001869-24.2015.4.04.0000/RS
RECORRENTE : DORIS BEATRIZ SEFTON DE OLIVEIRA e outros
: JACOB LUIZ LAZZARETTI
: LUIZ COSTA PACHECO
ADVOGADO
: Renato Donadio Munhoz e outros
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 3019/2016
(Localizador: PE27C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.00.002105-1/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ALFREDO MUSSNICH
ADVOGADO
: Guilherme Pfeifer Portanova e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
115 / 546
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 2008.71.00.016913-7/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LEOCADIO GONÇALVES
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.06.002531-4/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GEMINIANO DUARTE DA SILVEIRA
ADVOGADO
: Geancarlo Loreto Laus
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.99.003586-7/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ALZIRA MARIA ALTENHOFEN
ADVOGADO
: Alexandre Fidelis de Araujo
: Cicero Alexandre de Araujo e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0025083-94.2009.4.04.7100/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PEDRO PAULO DE BEM
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
116 / 546
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0002351-95.2009.4.04.7108/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DONI LUIZ DA ROSA CONCEICAO
ADVOGADO
: Antonio Luis Wuttke
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0000484-34.2009.4.04.7119/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DJALDA MARLENE VASCONCELOS DE SOUZA
ADVOGADO
: Getulio Pereira Santos e outros
: Filipe Ribeiro Santos e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.99.005682-6/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE CARLOS ANJOLIN
ADVOGADO
: Claudia Jaqueline Borgatti
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009679-91.2009.4.04.7200/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EMMA ANGELA CAMPANINI CAMARA
ADVOGADO
: Fabiano Matos da Silva
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.72.09.000282-7/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
117 / 546
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SOFIA CAROLINA WOLTER CAMPREGHER
ADVOGADO
: Andre Luiz Pinto e outros
: Vitorio Altair Lazzaris e outro
: Longino Jose de Chaves Filho e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.72.14.000320-2/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: FLAVIO AMAURI DE ATAIDE
ADVOGADO
: Veridiana Mendes Lazzari Zaine
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0007464-53.2010.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SUELI THEREZINHA DA COSTA VIEIRA
ADVOGADO
: Joao Marcelo Braga da Silva
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0014265-82.2010.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LUCIANA CRISTINA PEREIRA STEDILE LEAL
ADVOGADO
: Anderson Macohin Siegel
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0004504-90.2011.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EMA FIAMONCINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: Cristhiane Michelle Tambosi Fiamoncini e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0015127-82.2012.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TERCILIA GENOVEVA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO
: Jackson Salvan
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00016 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007785-83.2013.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DE LOURDES BELLOTTO
ADVOGADO
: Francisco Vital Pereira e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00017 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005852-41.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CEZAR LUIZ SCHNEIDER
ADVOGADO
: Lineu Ismael Souza de Quadros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0005852-41.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CEZAR LUIZ SCHNEIDER
ADVOGADO
: Lineu Ismael Souza de Quadros
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
119 / 546
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0017003-04.2014.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Helder Goncalves Dias Rodrigues
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0017003-04.2014.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Helder Goncalves Dias Rodrigues
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 3020/2016
(Localizador: PE27C3)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2007.70.05.002980-8/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ANDRE GUSTAVO SCHOWARTZ
ADVOGADO : Vilmar Cozer
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.71.10.000687-4/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICIPIO DE PELOTAS
ADVOGADO
: Rodrigo Gomes Flores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: Rodrigo Gomes Flores
RECDO
: CARIN ADRIANA BLANK
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
RECDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Flavia Helena Costa Reis
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2007.72.01.000882-3/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : João Paulo Souza Carneiro
RECDO
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC
ADVOGADO
: Diva Mara Machado Schlindwein
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.72.00.004736-8/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Moacir Frassetto
RECDO
: GISELE DA SILVEIRA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ADVOGADO : Hilario Felix Fagundes Filho
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0019517-27.2014.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SEBASTIÃO PRUDENTE
ADVOGADO
: Ana Paula Verona
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0025758-17.2014.4.04.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: PATRICIA MULLER FIALKOSKI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com apoio no artigo 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido por Turma desta Corte.
Ocorre que, segundo depreende-se dos autos, houve o juízo de retratação, nos
termos do art. 543-C do CPC, não tendo o presente recurso sido ratificado após a não
retratação pela Turma. Diante disso, a irresignação não merece seguimento, por ser
considerada extemporânea, uma vez que o apontado requisito é indispensável para a
admissibilidade do apelo nobre. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça,
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
POSTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO SENDO MANTIDO O ACÓRDÃO COM
ALTERAÇÕES DE FUNDAMENTO (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. 1. No caso concreto a Corte de Origem efetuou alterações de
fundamento após o reexame previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. Desse modo, o
recurso especial antigo já não é apto para atacar tais fundamentos novos. Admitir o seu
exame significaria apenas formalizar a aplicação das Súmulas n.n. 283 e 284 do STF,
diante da presença de novos fundamentos que o antigo recurso especial não poderia
prever. Daí a necessidade lógica de ratificação do recurso especial com os adendos de
fundamento necessários. Precedentes: REsp 1.273.131/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 6.3.2012; REsp 1.292.560/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 13.4.2012. 2. Incidência por analogia da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o
recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,
sem posterior ratificação". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1436705/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014);
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PROPOSTA
CONTRA A UNIÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO DE TODOS OS PEDIDOS
DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR DE
NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM (ART. 543-B, § 3º, DO CPC - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA
UNIÃO) SOBRE O TEMA DA PRESCRIÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL PELO AUTOR APÓS ENCERRADO O PRAZO RECURSAL DE 15
(QUINZE) DIAS. 1. Discute-se, no presente recurso, se houve sucumbência integral da
Fazenda Nacional, recíproca ou mínima do IRB, ora recorrente, postulando o recorrente
que a União seja condenada, integralmente, nos respectivos ônus sucumbenciais. 2. O
recurso especial foi interposto logo após a publicação do acórdão dos embargos de
declaração. Entretanto, com base no art. 543-B, § 3º, do CPC (relativo a recurso
extraordinário julgado em regime da repercussão geral), o Tribunal de origem,
posteriormente, proferiu acórdão de retratação enfrentando, inclusive, o tema da
prescrição, o qual está relacionado à extensão da procedência da demanda. Nesse
sentido, caberia ao recorrente interpor novo recurso ou ratificar o já interposto,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
122 / 546
observando-se, ainda, o prazo recursal de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu. Neste
feito, o pedido de remessa do recurso a esta Corte Superior - equivalente a ratificação foi protocolado muito além do prazo para a interposição de recurso especial. 3. Recurso
especial não conhecido. (REsp 1356390/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 21/06/2013);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS
TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. "É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação" - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação
acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao
Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de
retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a
julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ). 4. Posteriormente, o
órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o
acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte
interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é,
considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que,
posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II,
do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não
conhecido. (REsp 1292560/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002517-04.2015.4.04.0000/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: OSCAR HAFEMANN COM/ DE MADEIRAS LTDA/
ME
ADVOGADO
: Rômulo Adriano
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002918-03.2015.4.04.0000/RS
RECTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
:
A I D MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA/ massa falida
ADVOGADO
:
Ilda Danieleski
:
Andre Belardinelli Brustolin e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003584-04.2015.4.04.0000/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
123 / 546
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: ROTA IND/ LTDA/
ADVOGADO
: Edson Luis Brandão e outro
: Edson Luis Brandão Filho e outro
DECISÃO
Ante o exposto, <b>não admito</b> o recurso especial.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003584-04.2015.4.04.0000/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: ROTA IND/ LTDA/
ADVOGADO
: Edson Luis Brandão e outro
: Edson Luis Brandão Filho e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008680-73.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: IND/ FARMACEUTICA TEXON LTDA/
ADVOGADO
: Diego da Silva Braga
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008867-81.2015.4.04.9999/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: MARCELLUS AUGUSTO DADAM
ADVOGADO
: Marcellus Augusto Dadam
INTERESSADO : IVETE ONILDE DA SILVA
ADVOGADO
: Rafael Quindota e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009967-71.2015.4.04.9999/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: CONSUCESSO EMPREENDIMENTOS LTDA/
ADVOGADO
: José Antonio Nunes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
124 / 546
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010760-10.2015.4.04.9999/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: ANTONIO ZAMPIROLI SOBRINHO ME e outro
ADVOGADO
: Danilo Cristino de Oliveira
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011281-52.2015.4.04.9999/PR
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECORRIDO
: NEILAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA/
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte .
Sustenta a parte recorrente que o acórdão vulnerou o art. 535, II do CPC,
medida em que a Turma Julgadora persistiu nas omissões apontas em embargos
declaração. Aduz que o julgado negou vigência ao disposto nos artigos 39, da Lei
6.830/80, 24-A da Lei 9.028/95 e 1.212, do CPC, porquanto a Fazenda Pública é isenta
pagamento de custas e emolumentos.
na
de
nº
do
Embora tenha a recorrente alegado negativa de vigência ao artigo 535 do
Código de Processo Civil, cumpre registrar que, no acórdão hostilizado, bem como no
julgamento dos embargos declaratórios, a Turma abordou todas as questões necessárias à
solução da causa, afastando, assim, a hipótese de violação ao apontado dispositivo.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não viola o artigo 535 do
CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta." (REsp nº 720.222/BA, 1ª
Turma, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, public. no DJU em 1º.07.2005).
No mesmo sentido, consultem-se os precedentes assim ementados:
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. LEI 10.559/2002.
1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum reveladoDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
125 / 546
se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes.
2. O Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária não incidem sobre os proventos
de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos, nos termos da Lei nº 10.559/2002,
em face da natureza indenizatória. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119.651/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/04/2012, DJe 23/04/2012)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO
DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO FISCAL. HIPÓTESES DO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBLIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição existente no julgado. Também tem-se admitido os aclaratórios
para a correção de meros erros materiais, passíveis de conhecimento de ofício pelo
órgão julgador. Entretanto, subverte a finalidade do recurso a tentativa de rediscutir as
questões já enfrentadas pelo julgado impugnado.
2. Não há contradição em se afirmar que, via de regra, as isenções fiscais por prazo
indeterminado são revogáveis, nos termos do art.178 do CTN e concluir-se, no caso das
alienações das participações societárias regulamentadas pelo art. 4º, alínea "d", do
Decreto-Lei 1.510/76, que o contribuinte tem direito adquirido à benesse fiscal.
3. Não procede a suscitada usurpação de competência da Suprema Corte, pois o
acolhimento da tese de que a isenção fiscal persiste, no caso, deu-se com base na
interpretação dos dispositivos infraconstitucionais aplicáveis à espécie, não se tendo feito,
em nenhum momento, juízo de valor sobre as normas insculpidas no Texto Maior.
4. Não se confunde a revogação da isenção fiscal com a revogação da lei isentiva. O
legislador, ao exercer a função legislativa inserida no âmbito da liberdade de
conformação, pode revogar a lei isentiva. No entanto, a força normativa do novo
diploma legal não atinge, na hipótese, quem já cumpriu com os requisitos para a fruição
da isenção, em momento anterior ao da revogação da lei. Logo, não se declarou a
inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 7.713/88, o qual permanece válido, tanto é que,
após a edição desse normativo, não é mais possível adquirir-se novo direito à isenção.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1133032/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,
DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem apresenta, de
forma inequívoca, fundamentação sobre a questão jurídica que lhe foi proposta, muito
embora com posição em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido
da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por constituir
verba que integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes: EDcl no
AgRg no REsp 971.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 2/2/2010, AgRg no REsp
957.719/SC, Rel. Min. Lux Fux, DJ de 2/12/2009, REsp 809.370/SC, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 23/9/2009, REsp 956.289/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
126 / 546
23/6/2008.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1394558/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)
Portanto, na hipótese sub judice, não merece prosperar a súplica recursal quanto
à suposta omissão do Colegiado no exame dos embargos de declaração, não havendo falar
em ofensa ao art. 535 do Diploma Processual.
A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com
a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice
da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao
permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo
colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.REMISSÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS E
EMOLUMENTOS.SERVENTIA NÃO-OFICIALIZADA. ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80.
NÃO APLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.SUMULA 83/STJ.
1. A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria
Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução.
2. In casu, a extinção da execução se deu por pedido da Fazenda Pública Estadual,
que apontou o cancelamento do débito exequendo, pela remissão disposta na Lei
Estadual Paranaense (n. 15.747/07).
3. A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento das custas referentes à serventia
não-oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres
públicos. (Precedentes: EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; EREsp 891.763/PR, Rel.
M inis tra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJ
16/11/2009).
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/06/2010, DJe 03/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA ESTADUAL. UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DO EXEQUENTE. ANTES
DE REALIZADA A CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a
parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações
genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela
jurisdicional.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
127 / 546
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.144.687/RS, de
relatoria do Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008, consolidou a distinção entre custas efetivamente estatais, cuja natureza
jurídica é de taxa e as demais despesas processuais devidas a pessoas estranhas
ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário.
3. A isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/80 refere-se exclusivamente às custas
processuais e emolumentos, devendo a Fazenda Pública, quando vencida,
apenas ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. Esse
mesmo entendimento é aplicável às execuções fiscais propostas pela União
perante a Justiça Estadual. Precedente.
4. De acordo com o art. 26 da LEF, "se, antes da decisão de primeira instância, a
inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será
extinta, sem qualquer ônus para as partes".
5. No caso, considerando-se que a execução foi extinta antes da realização da citação,
sem qualquer adiantamento de despesa por parte do executado e a pedido da própria
exequente - que reconheceu o transcurso do lapso prescricional - não é cabível a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1205580/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/12/2010, DJe 10/12/2010)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS.
1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na
execução fiscal (art, 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em
curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela
Fazenda Pública.
2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais,
sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção.
3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
(EREsp 889.558/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/11/2009, DJe 23/11/2009)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 5009/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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(Localizador: PE05C2)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S)
PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S).
.
00001 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº
1999.71.00.010847-9/RS
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO
: COOPERATIVA
LTDA/
ADVOGADO
: Marcelo Romano Dehnhardt e outros
AGRICOLA
NOVA
FIUME
00002 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0049921-48.2002.4.04.7100/RS
AGRTE
: HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO
: Anderson Ludtke Fischer e outros
: Flavio Martins e outro
: Tiberio Torres Almeida e outro
AGRDO
: CARLOS ALBERTO BOEIRA DE JESUS e outro
ADVOGADO
: Leda Carmen Araujo e outro
: Carlos Cesar Araujo Filho e outro
: Paula Berwanger de Azevedo e outro
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Evandro Garczynski e outros
: Rogerio Spanhe da Silva e outro
INTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: Paulo Antonio Muller
: Marco Aurelio Mello Moreira e outro
00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº
2007.70.01.001786-8/PR
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO
: FRIGORÍFICO FRIGOPRATA LTDA/
ADVOGADO : Eugenio Sobradiel Ferreira e outros
00004 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0000375-57.2008.4.04.7215/SC
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: ALESSANDRO VICENTE BAUER
ADVOGADO
: Luis Alberto Esposito e outro
: Marcos Hugo Della Latta e outro
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BRUSQUE/SC
ADVOGADO
: Fabio Caetano Pereira
00005 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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0003677-45.2012.4.04.9999/SC
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: ADILES ANGHINONI
ADVOGADO
: Aider Bogoni
00006 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº
0017135-32.2012.4.04.9999/RS
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: CLERI TERESINHA PASQUALOTTO NERVIS
ADVOGADO
: Daniel Zorzi
00007 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº
0020110-90.2013.4.04.9999/PR
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: APARECIDA MARIA DA CUNHA FIGUEIREDO
ADVOGADO
: Elton Cesar Navarrete de Azevedo
00008 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AI Nº
0004978-80.2014.4.04.0000/PR
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: MAXIMINIO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
00009 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0000876-88.2014.4.04.9999/RS
AGRTE
:
CONSELHO
CREA/RS
REGIONAL
DE
ADVOGADO
:
Suelen Waltzer Timm e outros
AGRDO
:
DANILMAR DA COSTA ME
ADVOGADO
:
Andre Fronza e outro
ENGENHARIA
E
AGRONOMIA
-
00010 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº
0008033-15.2014.4.04.9999/PR
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: EDNIR MARIA PROENÇA DO SACRAMENTO
ADVOGADO
: Alan Rodrigo Pupin
00011 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0013609-86.2014.4.04.9999/RS
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: MARCIA ELOISA CAMPO
ADVOGADO
: Decio Luis Fachini e outro
00012 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº
0016253-02.2014.4.04.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: MATILDE DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
: Alan Rodrigo Pupin
00013 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0021131-67.2014.4.04.9999/RS
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: ROSA REJANE DE MATOS
ADVOGADO
: Leandro Girardi e outro
00014 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº
0021131-67.2014.4.04.9999/RS
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: ROSA REJANE DE MATOS
ADVOGADO
: Leandro Girardi e outro
00015 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AI Nº
0004374-85.2015.4.04.0000/RS
AGRTE
:
PATRICIA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADV. (DT)
:
Fernanda Medeiros Gonçalves
AGRDO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS
ADVOGADO
:
Ricardo Kneib Pagel
:
Flora Volcato da Costa e outro
:
Gilbert da Silva Munhoz e outro
:
Pamela Roberta Magnus e outro
:
Carlos Rodrigo Tanajura Barreto e outro
00016 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0010308-97.2015.4.04.9999/PR
AGRTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: RUTE PAULINO LEMES
ADVOGADO
: Alexandre Teixeira
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 8025/2016
(Localizador: PE14C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2007.71.00.002108-7/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: HORST REINHOLD KUCHENBECKER
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2007.71.00.002108-7/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: HORST REINHOLD KUCHENBECKER
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00003 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2008.71.00.020319-4/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ALACIR REALAN PACHECO
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2008.71.00.020319-4/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ALACIR REALAN PACHECO
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2009.72.99.000893-7/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GERVASIO RENGEL
ADVOGADO
: Claiton Luis Bork e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
132 / 546
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.72.99.000893-7/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GERVASIO RENGEL
ADVOGADO
: Claiton Luis Bork e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005932-73.2012.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LIBANO BECKER
ADVOGADO
: Adriano Jose Ost
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005932-73.2012.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LIBANO BECKER
ADVOGADO
: Adriano Jose Ost
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016459-50.2013.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IRMA HERMES
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0016459-50.2013.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IRMA HERMES
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003003-23.2014.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DARCI ESCHER KELLNER
ADVOGADO
: Neusa Ledur Kuhn
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003003-23.2014.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DARCI ESCHER KELLNER
ADVOGADO
: Neusa Ledur Kuhn
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0005965-19.2014.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DOROTEA FRANÇOIS KRAUSE
ADVOGADO
: Fabiano Vuaden e outro
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0005965-19.2014.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DOROTEA FRANÇOIS KRAUSE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
134 / 546
ADVOGADO
: Fabiano Vuaden e outro
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005728-58.2014.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANGELINA FELIZ MACHADO
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005728-58.2014.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANGELINA FELIZ MACHADO
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018369-78.2014.4.04.9999/PR
RECTE
: PEDRO GONÇALVES FRANÇA
ADVOGADO
: Carina Marini
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0021229-52.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LIEDA MARQUES VIEIRA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
135 / 546
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0021229-52.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LIEDA MARQUES VIEIRA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
DECISÃO
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.
00020 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002660-90.2015.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LÁERCIO FRANCISCO DAVIEZ
ADVOGADO
: Marcia Maria Pierozan e outros
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0002660-90.2015.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LÁERCIO FRANCISCO DAVIEZ
ADVOGADO
: Marcia Maria Pierozan e outros
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00022 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000270327.2015.4.04.0000/SC
RECORRENTE : MIGUEL STOEBERL
ADVOGADO
: Jose Eneas Kovalczuk Filho
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00023 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000872-17.2015.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
136 / 546
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000872-17.2015.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00025 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0004706-28.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: NAIR TERESINHA DE LIMA
ADVOGADO
: Eunice Cristiane Garcia
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00026 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005959-51.2015.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CARLOS BUENO DOS REIS
ADVOGADO
: Olir Marino Savaris
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005959-51.2015.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CARLOS BUENO DOS REIS
ADVOGADO
: Olir Marino Savaris
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
137 / 546
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005959-51.2015.4.04.9999/SC
RECORRENTE : CARLOS BUENO DOS REIS
ADVOGADO
: Olir Marino Savaris
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00029 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006083-34.2015.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EVERTON LUIZ RIBEIRO
ADVOGADO
: Olir Marino Savaris
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006083-34.2015.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EVERTON LUIZ RIBEIRO
ADVOGADO
: Olir Marino Savaris
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006083-34.2015.4.04.9999/SC
RECORRENTE : EVERTON LUIZ RIBEIRO
ADVOGADO
: Olir Marino Savaris
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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00032 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006145-74.2015.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: WALDIR JOSÉ RIBEIRO e outro
ADVOGADO
: Olir Marino Savaris e outros
APENSO(S)
: 0007912-26.2010.404.9999
DECISÃO
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
00033 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006145-74.2015.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: WALDIR JOSÉ RIBEIRO e outro
ADVOGADO
: Olir Marino Savaris e outros
APENSO(S)
: 0007912-26.2010.404.9999
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00034 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006145-74.2015.4.04.9999/SC
RECORRENTE : WALDIR JOSÉ RIBEIRO e outro
ADVOGADO
: Olir Marino Savaris e outros
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
: 0007912-26.2010.404.9999
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 8026/2016
(Localizador: PE11C4)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 546
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 93.04.18627-7/RS
RECTE
: OTOMIT S/A IND/ COM/
ADVOGADO : Jose Luis Mossmann Filho e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Após a admissibilidade da referida insurgência, o Col. Supremo Tribunal
Federal, conforme decisão proferida no RE nº 378.330/SC, determinou a aplicação do
disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, considerando o decidido no RE nº
221.142/RS.
O Pretório Excelso, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o
assunto ora tratado:
Tema STF nº 311 - Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das
pessoas jurídicas no ano-base de 1990.
Tendo em conta o julgamento do aludido recurso, bem como o disposto no art.
543-B, §3º, do Código de Processo Civil, os autos foram remetidos ao Órgão julgador desta
Corte para eventual juízo de retratação, sendo, todavia mantido o entendimento
anteriormente exarado.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os
Recursos Extraordinários nºs 221.142/RS e 215.811/SC, submetidos ao regime de
repercussão geral, foi declarada a inconstitucionalidade do que previsto no art. 30, § 1º, da
Lei nº 7.730/89 e no art. 30 da Lei nº 7.799/89. Alega que em tais precedentes não se está a
regular a correção monetária do balanço do ano-base de 1990, mas sim do ano de 1989. Aduz
que, para a correção monetária do ano-base de 1990, há disposições legais próprias que não
foram afastadas pelo STF e que acabaram sendo violadas pelo acórdão recorrido. Refere que,
pelo art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91 foi determinada nova metodologia de cálculo, sendo que a
dedução da parcela de correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao ano
base de 1990, corresponde à diferença verificada entre a variação do IPC e a BTN Fiscal,
deve ser feita de forma escalonada, bem como que esse dispositivo não foi objeto do Tema nº
311. Em decorrência do afastamento do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91 pela decisão recorrida,
sustenta que houve violação ao princípio da reserva de plenário instituído pelo art. 97 da CF.
O recurso merece prosseguir
Compulsando os autos, verifica-se que pretende a parte recorrente nas razões
recursais a aplicação do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91 para a correção monetária do balanço
do ano-base de 1990. Portanto, parece-me, venia concessa, que a súplica excepcional não se
enquadra exatamente ao que foi decidido pelo STF ao apreciar o Tema nº 311 (Índice para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 546
correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de
1990), o que inviabiliza a aplicação por esta Vice-Presidência do art. 543-B do CPC.
Cabe referir que o recurso paradigma do Tema nº 311 (RE nº 221.142/RS)
tratou do índice aplicável ao saldo das contas em relação ao ano-base de 1989, embora o
aludido Tema verse sobre: "índice para correção monetária das demonstrações financeiras
das pessoas jurídicas no ano-base de 1990".
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
IMPOSTO DE RENDA - BALANÇO PATRIMONIAL - ATUALIZAÇÃO - OTN ARTIGOS 30 DA LEI Nº 7.730/89 E 30 DA LEI Nº 7.799/89. Mostra-se inconstitucional
a atualização prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799/89 no que, desconsiderada a
inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro fictício. APLICAÇÃO
DA LEI NO TEMPO - REPERCUSSÃO GERAL. Na dicção da ilustrada maioria, é
possível observar o instituto da repercussão geral quanto a recurso cujo interesse em
recorrer haja surgido antes da criação do instituto - vencido o relator. (RE 221142,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Quanto ao índice aplicável para a correção dos balanços relativos ao ano-base
de 1990, no referido julgamento, por maioria, foi resolvida questão de ordem suscitada pelo
Ministro Gilmar Mendes, no sentido de aplicar o resultado deste julgamento ao regime da
repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário nº
242.689, Tema 311, para incidência dos efeitos do artigo 543-B do Código de Processo
Civil.
Com base no referido julgamento, na mesma data (20.11.2013), nos autos do RE
nº 246.689/PR, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Ministro Gilmar Mendes:
Trata-se de recurso extraordinário - paradigma da repercussão geral (tema 311) - que
versa sobre a controvérsia acerca do correto índice a ser utilizado na correção
monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990.
Verifico que o Plenário desta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
208.526/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, no dia 20.11.2013, por maioria, deu provimento
ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei
nº 7.730/89, e do artigo 30, caput, da Lei nº 7.799/89, bem como determinou a aplicação
do resultado do julgamento ao regime da repercussão geral reconhecida no presente
processo. Ante o exposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo
Civil, dou provimento ao recurso extraordinário para o fim de reformar o acórdão
recorrido e conceder a segurança no sentido de reconhecer o direito à parte recorrente
à correção monetária nos termos da legislação revogada, em conformidade com o que
restou decidido pelo Pleno deste Tribunal. Publique-se. Brasília, 20 de novembro de
2013. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente. (RE
242689, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 20/11/2013, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22/11/2013 PUBLIC 25/11/2013)
Portanto, o recurso merece prosseguir para que haja manifestação do Supremo
Tribunal Federal sobre a abrangência do Tema nº 311, principalmente em relação ao índice
de correção monetária do balanço do ano-base de 1990, bem como sobre a aplicação do art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
141 / 546
3º, I, da Lei nº 8.200/91 ao caso concreto. Além disso, encontram-se preenchidos os demais
requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003174-92.2006.4.04.7005/PR
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Suelen Patrícia Buttenbender
: Clovis Konflanz
RECDO
: R CAMARGO E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Marco Antonio Barzotto
: Gerson Luiz Armiliato e outro
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.01.001446-1/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: TRANSCONTINENTAL LOGISTICA S/A
ADVOGADO : Fabio Luis de Luca
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0001602-90.2009.4.04.7201/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: AROLD BANNACH
ADVOGADO : Claudiomiro Filippi Chiela
: Reni Donatti
DECISÃO
Acolho o agravo regimental de fls. 212-214 interposto por Arold Bannach como
pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão de fl. 209. Passo à nova análise do
recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa
estampa:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE
CÁLCULO. VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS.
1. No caso de ações de repetição do indébito ajuizadas após 08-06-2005, data da entrada
em vigor do artigo 3º da LC nº 118/2005, o prazo de cinco anos é computado a partir da
data do pagamento indevido, considerado para efeitos de extinção do crédito tributário
nos termos do art. 168, I, do CTN. Resta, pois, prescrita a ação de repetição de valores
recolhidos anteriormente aos cinco anos contados retroativamente à data da propositura.
2. Esta Corte Regional tem decidido, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, que os valores decorrentes das variações cambiais ativas compõem a receita
bruta (faturamento), e por isso são alcançadas pela imunidade do PIS e da COFINS
estabelecida no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição (receitas decorrentes de
exportação).
3. Se as variações cambiais positivas são consideradas como receita bruta para fins da
imunidade do PIS e da COFINS, porque não podem ser dissociadas da operação de
venda ou da prestação do serviço que as originou, tais valores devem integrar, sob o
mesmo título, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados sobre o lucro presumido,
pois nesses casos a receita bruta é tomada em consideração para a apuração do tributo
devido.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão violou o disposto nos arts. 149, § 2º, I;
153 e 195, da Constituição Federal. Requer seja dado provimento ao recurso extraordinário
para denegar a segurança, reconhecendo a validade da incidência da CSLL e do IRPJ sobre a
variação cambial positiva das receitas decorrentes de exportação.
O recurso encontrava-se sobrestado, consoante decisão de fl. 195, considerando
o decidido no RE nº 564.419, recurso paradigma de repercussão geral do Tema nº 329, o qual
versa sobre "incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial
positiva".
Todavia, parece-me que a questão em debate nos autos não se refere ao aludido
tema; não sendo possível, assim, a aplicação do art. 543-B do CPC.
Portanto o recurso merece prosseguir, tendo em conta o prequestionamento da
matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, não envolvendo exame de
provas. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 209 e admito o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006909-36.2010.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOAO GELSON GODOY
ADVOGADO
: Salete Terezinha Canello
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
143 / 546
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 8027/2016
(Localizador: PE13C3)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.000739-2/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: LUCIR THEREZINHA SALVALAGGIO espólio - e outro
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00002 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000838-08.2011.4.04.0000/PR
RECTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
:
JORGE LUIS VARISCO
ADVOGADO
:
Bruno Luis Marques Hapner e outro
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00003 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005334-22.2012.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANISIO FERRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Tania Maria Pimentel
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00004 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000548371.2014.4.04.0000/SC
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
144 / 546
RECORRIDO
: MANOEL ARI VALIM
ADVOGADO
: Jose Emilio Bogoni e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0005483-71.2014.4.04.0000/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MANOEL ARI VALIM
ADVOGADO
: Jose Emilio Bogoni e outro
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0005489-78.2014.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EGIDIO ROQUE ZERWES
ADVOGADO
: Luciano Sandri e outro
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0005489-78.2014.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EGIDIO ROQUE ZERWES
ADVOGADO
: Luciano Sandri e outro
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0022014-14.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TERESA FAGUNDES
ADVOGADO
: Mathias Felipe Gewehr e outro
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
145 / 546
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0024974-40.2014.4.04.9999/PR
RECTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
:
MEDEIREIRA CAMPINA DA ROSEIRA LTDA/
ADVOGADO
:
Djalmar Fridlund
DECISÃO
Por esses motivos, admito o recurso especial.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000701-84.2015.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ILSE DIER
ADVOGADO
: Aline Regina Blau Barden e outro
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000701-84.2015.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ILSE DIER
ADVOGADO
: Aline Regina Blau Barden e outro
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000907-98.2015.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ITAMAR TOIGO
ADVOGADO
: Sinara Tomasini
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000907-98.2015.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
146 / 546
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ITAMAR TOIGO
ADVOGADO
: Sinara Tomasini
DECISÃO
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001768-84.2015.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ASTOR METZ
ADVOGADO
: Loire Adami Godinho e outro
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0001768-84.2015.4.04.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ASTOR METZ
ADVOGADO
: Loire Adami Godinho e outro
DECISÃO
Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006828-14.2015.4.04.9999/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: CERGIO LUIZ DALALBA
ADVOGADO
: Edgar Santa Rosa Almeida
DECISÃO
Por esses motivos, admito o recurso especial.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10083/2016
(Localizador: BX03C2)
Secretaria de Recursos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
147 / 546
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CIVEL Nº 2000.71.00.041637-3/RS
RECORRENTE : NARA ELENA DANTE DINIZ
ADVOGADO
: Adilson Machado
RECORRIDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Ricardo Goncalez Tavares
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da
controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 572 - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual
capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou
anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5
e 7 do STJ.
É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é
necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para
aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com
financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da
vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como
exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova
pericial."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso.
Intimem-se.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.70.05.004039-2/PR
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: FREMAPAR MADEIRAS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Getulio Ladislau Rodrigues e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE CASCAVEL
DECISÃO
Vistos, etc.
Arquive-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
148 / 546
Intimem-se.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº
2003.72.03.001488-4/SC
EMBARGANTE : INDL/ MADEIREIRA S/A
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Indl/ Madeireira S/A contra
decisão das fls. 229/V, em que declarado prejudicado o recurso extraordinário, com base no
art. 543-B, § 3º, do CPC e aplicação do Tema STF nº 8.
Busca a parte embargante a admissão do recurso extraordinário, na parte em que
trata de "pedido de exclusão das receitas de exportação da base de cálculo das contribuições
ao PIS e da COFINS, questão que não fi objeto de análise no Tema nº 8 de Repercussão
Geral".
É o relatório. Decido.
Sem razão a parte embargante. A tanto, são pertinentes as razões do voto do
Ministro Marco Aurélio, relator no EDRE nº 564.413/SC, in verbis:
(...)
É fácil ver, portanto, que a discutida nota ou provisão suplementar não tem aplicação
no caso debatido e isso porque a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL,
como assentado pela maioria, não constitui tributo incidente em "produto exportado",
objeto de proteção da nota adicional ao artigo 16 do Acordo Internacional, mas ônus
que recai na figura do exportador. Assim, se imunidade houvesse ou fosse
reconhecida pelo Pleno, essa seria subjetiva, fora do alcance da exceção estabelecida
pela nota mencionada.
O ministro Joaquim Barbosa deixou clara a distinção desses conceitos, presente o
objeto da imunidade arguida, de maneira a afastar peremptoriamente a contradição
alegada, ao consignar o equívoco de presumir que a imunidade do "lucro" decorre
ontologicamente da imunidade conferida à "receita" em sua acepção técnica. Sua
Excelência assentou a possibilidade de compatibilizar a desoneração relativa a tributos
como a Cofins e o PIS e a questionada incidência da Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido - CSLL, mas apenas como resultado de opção legislativa expressa, e não de
automaticidade conceitual. Para a coerência interna do voto, ficou evidenciado que
desonerar produto exportado não é o mesmo que desonerar a figura do exportador.
(...)
Além do mais, em relação ao voto do ministro Joaquim Barbosa, não se pode cogitar
de preferência ao acordo internacional discutido, a justificar a arguição de contradição
no sentido anotado, mas, sim, de deferência de Sua Excelência à legitimidade
institucional do Poder Legislativo. Conforme asseverou, diante do aparente risco e da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 546
institucional do Poder Legislativo. Conforme asseverou, diante do aparente risco e da
dúvida razoável da norma de imunidade acabar considerada subsídio proibido ou
passível de proibição para os fins do Acordo Sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias, caberia apenas ao Legislativo definir a interpretação a ser conferida
ao termo "receitas de exportação", de maneira a elucidar se ela abrange ou não a figura
do lucro. Do conteúdo do voto, verifica-se que, se de antinomia tratou, Sua Excelência
a resolveu em favor da competência do Poder Legislativo e não dos acordos
internacionais, como erroneamente sustenta a embargante.
Considerada a ausência de qualquer contradição, inclusive no voto do ministro
Joaquim Barbosa, apontado como fundado apenas na norma internacional para
desprover o extraordinário, mostra-se inviável a atribuição de efeitos modificativos a
estes embargos. Quanto a esse ponto, deles conheço e os provejo, prestando,
simplesmente, esclarecimentos.
Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, a modo integrativo.
Intimem-se.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.012165-4/PR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros
APELANTE : MARCELO ROBERTO GOMES e outros
ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura e outro
: Juscelino Clayton Castardo
: Alexandre Scabello Milazzo
APELADO
: (Os mesmos)
DECISÃO
Presente o certificado à fl. 541, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.18.0008824/RS
RECORRENTE : IVAN LUIZ DIERINGS e outro
ADVOGADO
: Daniel Antônio Chiochetta
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
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150 / 546
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL SOBRE O
VALOR DA COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A PRODUÇÃO RURAL - PESSOA FÍSICA.
1- O contribuinte está obrigado a pagar o FUNRURAL até o advento da Lei n° 8.213/91.
2- Não há bis in idem em relação à contribuição devida pelo produtor rural como
contribuinte individual, nos termos do art. 12, V, "a", da Lei n° 8.212/91, com a redação
dada pela Lei n° 8.540/92. Neste caso, o produtor contribui como segurado, ao passo
que na situação prevista pelo art. 25 da Lei n° 8.212/91 recolhe o tributo como
empregador.
3 - Nesse compasso, entendo que o inconformismo não merece trânsito porquanto, na
realidade, intenta renovar a discussão quanto ao mérito da demanda. Viável a solução
da lide forte na previsão do artigo 557, caput, ou no § 1º-A do CPC quando a decisão
objeto do recurso está em sintonia com iterativa jurisprudência do tribunal ou em
desconformidade com precedentes de tribunal superior.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA
REDAÇÃO
DADA
PELO
ART.
1º
DA
LEI
8.540/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência
de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE
596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011
PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de
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151 / 546
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC.
Intimem-se.
00006 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.015068-2/SC
AUTOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REU
: MOVEIS RUDNICK S/A
ADVOGADO
: Jaqueline Oliveira dos Santos e outros
DECISÃO
Aguarde-se o trânsito em julgado do Ag nº 1.393.223/SC (Agresp nº 002907319.2010.404.0000), interposto por Móveis Rudnick S/A contra decisão (fls. 635-637) que não
admitiu seu recurso especial.
651.
Após, voltem os autos conclusos para análise da petição (memorial) de fls. 648Intimem-se.
00007 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.015068-2/SC
AUTOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : José Diogo Cyrillo da Silva
REU
: MOVEIS RUDNICK S/A
DECISÃO
A parte ré, nas fls. 657/659, impugna determinação de sobrestamento de recurso
extraordinário, com base na aplicação do Tema STF nº 495 (Referibilidade e natureza
jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001),
buscando seja aplicado à hipótese o Tema STF nº 136 (a) Cabimento de ação rescisória que
visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI
pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero).
É o relatório. Decido.
A competência da Vice-Presidência é restrita, cabendo-lhe o processamento e o
juízo de admissibilidade dos recursos às instâncias superiores e, em situações
especialíssimas, a apreciação de pedidos liminares com objetivo de garantia dos efeitos da
antecipação da tutela, bem como para atribuir efeito suspensivo a recurso especial e
extraordinário.
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152 / 546
Quanto ao recurso extraordinário, cumpre destacar que tal juízo é provisório,
uma vez que não vincula a Corte destinatária, a qual fará o juízo definitivo a esse respeito.
De outra parte, vale lembrar que o recurso extraordinário, assim como as
contrarrazões apresentadas pela parte adversa, são dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, ao
qual incumbe examinar o respectivo conteúdo.
Portanto, efetuado o juízo de admissibilidade do recurso excepcional, eventual
fato ou circunstância que venha a influenciar no respectivo julgamento deverá ser objeto de
exame pelo Tribunal competente, não por esta Corte, por meio de sua Vice Presidência, a qual
tem jurisdição limitada.
Isto posto, rejeito o pleito das fls. 657/659.
Intimem-se.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000330-19.2009.4.04.7215/SC
APELANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Alessandra Tonelli e outros
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
APELANTE
: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
ADVOGADO
: Carlos Simas Rocha e outros
APELADO
: FAGNER LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
: Debora Mascarenhas Medeiros
DESPACHO
Dê-se vista ao autor da petição e documento de fls. 455/460.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se.
00009 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007710-68.2013.4.04.0000/RS
AUTOR
:
ASSOCIAÇÃO
SAÚDE
VERANENSE
DE
ASSISTÊNCIA
ADVOGADO
:
Carlos Alberto Lunelli e outros
REU
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EM
DESPACHO
Vistos, etc.
fls. 265/266.
Diga a parte autora, em 5 dias, sobre a petição apresentada pela União Federal, a
Intimem-se.
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153 / 546
Intimem-se.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013154-87.2015.4.04.9999/SC
RECTE
:
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR CELSO
RAMOS SAMAE
ADVOGADO
:
Luiz Gustavo de Araujo Chagas
RECDO
:
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC
ADVOGADO
:
Eduardo Rangel de Moraes e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão, unânime, proferido por um dos órgãos colegiados desta
Corte, cuja ementa estampa:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA. TRATAMENTO DE ÁGUA DESTINADA A CONSUMO HUMANO.
REGISTRO. ANUIDADES. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE AFT. EXIGIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. MANTIDO. SERVIDORES MUNICIPAIS
APANHADOS PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL E DE INTERESSE
AMPLO. SENTENÇA RATIFICADA.
1. A empresa pública ou privada que explora os serviços de tratamento e controle de
qualidade da água destinada a consumo humano, atividade que demanda procedimentos
essencialmente químicos, está obrigada ao registro no Conselho Regional de Química e
ao pagamento da respectiva anuidade e AFT's.
2. A exigência de registro e pagamento de anuidades e AFT's não viola o princípio da
autonomia municipal, uma vez que o ordenamento estipulado pelo Município deve
guardar harmonia com os preceitos constitucionais e legais de interesse geral. Em nome
deste equilíbrio, foi editado pelo Conselho o Decreto 85.877/81, que especifica,
considerando a importância e possíveis conseqüências a população, quais atividades
devem ser exercidas exclusivamente por químicos vinculados aos seus quadros. Entre tais
atividades, destaca-se o tratamento e controle de qualidade da água para consumo
humano. No que se refere à inaplicabilidade das normas da CLT para servidores
estatutários, cabe dizer que a aplicação de tal estatuto e demais leis municipais, são
apenas subsidiárias ao conjunto legal expendido pelo CFQ (no que estabelece conceitos
e princípios aplicáveis a todos os profissionais, sejam estatutários ou celetistas).
3. A exigência da taxa de Anotação de Função Técnica está vinculada à atividade básica
ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, independentemente da efetiva
fiscalização ou da expedição de certidão.
Sustenta o recorrente, em suma, que o entendimento esposado no acórdão
recorrido viola frontalmente os pertinentes dispositivos legais.
Tenho que a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado
harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo,
na espécie, o óbice da sua Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se
aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo
colacionados:
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154 / 546
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. REGISTRO
OBRIGATÓRIO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. ANUIDADE DE FILIAL
LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ. REQUISITOS
DO ART. 1º, §§3º E 4º, DO DECRETO 88.147/83. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE
ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA-AFT. ART. 26 DA LEI 2.800/56. VINCULAÇÃO
À ATIVIDADE BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
1. Insurge-se o recorrente contra acórdão que, em embargos à execução da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, entendeu ser indevida a cobrança de
anuidades da embargante com referência à sua filial, localizada no Município Bom
Jardim da Serra/SC, bem como a taxa de Anotação de Função Técnica - AFT, e manteve
a multa pela não inscrição de profissional na área química na condição de responsável
técnico junto ao Conselho Regional de Química. 2. Diante da redação do art. 1º, §3º, da
Lei n. 6.994/82 e do art. 1º, §§3º e 4º, do Decreto n. 88.147/1983, não se pode colher
outra conclusão, senão que as filiais ou representações de pessoas jurídicas, para
obterem a debatida isenção, além de se localizarem na jurisdição do Conselho de sua
sede, não podem possuir capital destacado. 3. Nesse contexto, o conhecimento da
pretensão mostra-se obstaculizado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que é inviável alterar
a conclusão da corte de origem, na presente instância recursal, para tornar legítima a
cobrança da anuidade, nos termos do art. 1º, § 4º,
do Decreto 88.147/1983, diante da necessidade de revolvimento do arcabouço fáticoprobatório bem como das cláusulas do contrato social, a fim de identificar se a filial
ostenta ou não autonomia e independência, em relação à matriz. Precedentes. 4. Quanto
à apontada afronta aos arts. 267, VI, do CPC, 121, parágrafo único, incs. I e II, do CTN,
1º da Lei n. 6.839/80, 26 e 27 da Lei n. 2.800/56, melhor sorte não merece o recurso.
Muito embora esta Corte tenha reiteradamente decidido pela ilegitimidade da matriz
para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se
dá de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, tal
entendimento não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o fato gerador da anuidade é
o exercício de atividade ou a prestação de serviços sujeita à fiscalização. Tal atividade
(operação de natureza química no curso do tratamento da água para o abastecimento da
população) é realizada da forma indivisível e indeterminável, de forma que constitui um
único fato gerador, como bem delineado pelo tribunal de origem. 5. A exigência da taxa
de Anotação de Função Técnica - AFT está vinculada à atividade básica ou à natureza
dos serviços prestados pela empresa. Desse modo, se o registro no órgão fiscalizador for
obrigatório, o pagamento da referida taxa também o será. 6. Na hipótese em exame,
trata-se de empresa que explora serviços de água e esgoto (Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN), cuja atividade consiste no tratamento, saneamento e
controle de qualidade da água, atividade que exige procedimentos químicos para a
obtenção de resultado ao qual se destina, ou seja, água para o consumo humano. 7.
Assim, é evidente que estamos diante de empresa que se exige o registro, junto ao
Conselho, de profissional químico como responsável técnico, razão pela qual é devida a
cobrança da taxa de Anotação de Função Técnica - AFT.
(STJ/REsp 1181909/SC RECURSO ESPECIAL 2010/0029982-8 Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 02/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 09/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA
- EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO- AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ -REGISTRO OBRIGATÓRIO DE
PROFISSIONAL QUÍMICO - ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA
JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ - REQUISITOS DO ART. 1º, §§ 3º E 4º, DO
DECRETO 88.147/1983 - SÚMULA 7/STJ - TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
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155 / 546
TÉCNICA - AFT - ART. 26 DA LEI 2.800/1956 - VINCULAÇÃO À ATIVIDADE
BÁSICA OU À NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. É inadmissível o recurso
especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de
prequestionamento.
2. Segundo o § 4º do art. 1º do Decreto 88.147/1983, a filial deverá pagar anuidades ao
órgão de classe, quando tiver "capital social destacado" de sua matriz. Hipótese não
configurada nos autos. Revisão desse entendimento demanda reanálise de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A taxa de Anotação de Função Técnica - AFT, prevista
no art. 26 da Lei 2.800/1956, está vinculada à atividade básica ou à natureza dos
serviços prestados pela empresa. Ou seja, se o registro no órgão fiscalizador for
obrigatório, o pagamento da mencionada taxa também o será. 4. In casu, trata-se de
empresa que explora os serviços de água e esgoto - atividade que demanda
procedimentos essencialmente químicos -, que se exige o registro, junto ao Conselho, de
profissional como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de
AFT. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp
1.110.152/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe
08/09/2009).
Por esses motivos, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013154-87.2015.4.04.9999/SC
APELANTE
:
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR CELSO
RAMOS SAMAE
ADVOGADO
:
Luiz Gustavo de Araujo Chagas
APELADO
:
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO/SC
ADVOGADO
:
Eduardo Rangel de Moraes e outros
DESPACHO
Dê-se vista à parte adversa do teor do petitório de fl. 116.
Intime-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10084/2016
(Localizador: BX11C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002309-49.2009.4.04.7107/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IDALINA DALLAGNOL RAQUEL e outros
ADVOGADO
: Ricardo Augusto Casali
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
156 / 546
DECISÃO
Tendo em conta que não foi interposto agravo de instrumento da decisão que
inadmitiu o recurso especial do INSS, e tendo a Turma julgadora, em juízo de retratação,
mantido o acórdão, não conheço do pedido no tocante à ratificação do recurso especial.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0002309-49.2009.4.04.7107/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IDALINA DALLAGNOL RAQUEL e outros
ADVOGADO
: Ricardo Augusto Casali
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00003 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002515-48.2009.4.04.7112/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: FABIANO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Maria Jacinta Boenny
DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, conforme decisão de fls. 138/141, não conheço do seu pedido de
ratificação do aludido recurso (fl. 152).
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0002515-48.2009.4.04.7112/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: FABIANO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Maria Jacinta Boenny
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014418-18.2010.4.04.9999/PR
APELANTE
: CELIA QUEZINI CORTARELLI
ADVOGADO
: Thiara Rando Bezerra da Cunha e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
157 / 546
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005646-61.2013.4.04.9999/PR
APELANTE
: SEBASTIAO CLAUDIO VITORIO DE JESUS
ADVOGADO
: Ricardo Rossi e outro
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015581-28.2013.4.04.9999/SC
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MAURA DA ROSA ELEUTERIO
ADVOGADO
: Alessandra Bianca de Oliveira
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158 / 546
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000885-50.2014.4.04.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SILVIO PEDRO PEREIRA
ADVOGADO
: Edir Mickael de Lima
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007149-83.2014.4.04.9999/PR
APELANTE
: SÔNIA BRITO BARBOSA
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
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159 / 546
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010044-17.2014.4.04.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NELSON BRAZ DA SILVA
ADVOGADO
: Ivan Rogerio da Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
STF.
Conforme decisão da fl. 265 o feito encontra-se sobrestado pelo Tema 810 do
Assim, o pedido de execução provisória (fls. 285) deve ser dirigido ao juízo de
origem, competente para a execução do julgado.
Não se trata de peticionar nestes autos, mas de propor execução autônoma e
independente na origem.
Intimem-se. Mantido o sobrestamento.
00011 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010265-97.2014.4.04.9999/PR
PARTE AUTORA
:
MARIA DIAS GONÇALVES
ADVOGADO
:
Marina Sosnitzki da Silva Zangirolami
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA
PLATINA/PR
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
160 / 546
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010409-71.2014.4.04.9999/RS
APELANTE
: IRACEMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Clauto João de Oliveira e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016309-35.2014.4.04.9999/PR
APELANTE
:
VERA LÚCIA DE MELO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA
PLATINA/PR
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
161 / 546
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017016-03.2014.4.04.9999/RS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELITA CHAVES
ADVOGADO
:
Wagner Segala
:
Henrique Oltramari
:
Ana Paula Longo e outros
:
JUIZO DE
MARAU/RS
REMETENTE
DIREITO DA
2A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017385-94.2014.4.04.9999/PR
APELANTE
: ARLETE DAS GRACAS DE SOUZA MELO
ADVOGADO
: Priscilla Cristina de Oliveira Dantas Nabhan e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
162 / 546
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020736-75.2014.4.04.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
: Thiago de Brito Dorne
: Paulo Vitor Polzin de Andrade
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021446-95.2014.4.04.9999/PR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUIZ APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
:
Rafael Fernandes da Silva e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA
PLATINA/PR
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
163 / 546
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025450-78.2014.4.04.9999/RS
APELANTE
: MARLENE GASS
ADVOGADO
: Luis Alberto Bauer
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001758-16.2015.4.04.9999/PR
APELANTE
: ANTONIO NIVALDO VICENTINI
ADVOGADO
: Rogerio Real
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
164 / 546
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00020 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003431-44.2015.4.04.9999/SC
RECTE
: ROZENI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003431-44.2015.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROZENI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
DECISÃO
Peticiona a parte autora (fl. 231-3) no sentido de concordar com os termos de
atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se.
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004747-92.2015.4.04.9999/SC
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALBANO SCHMAEDECKE
ADVOGADO
:
Nelci Uliana
:
Nilson Paulo Colombo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
165 / 546
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO
CEDRO/SC
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00023 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007492-45.2015.4.04.9999/PR
PARTE AUTORA
:
ANA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Flavio Jose de Oliveira Chueire
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO
TOMAZINA/PR
DA
1A
VARA
DA
COMARCA
DE
DECISÃO
Peticiona a parte autora no sentido de concordar com os termos de atualização
do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada, vem aos autos dizer que nada tem a opor à
petição da parte autora.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Transitado em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e
encaminhem-se os autos à origem.
00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0007970-53.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ARMANDO RIVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
166 / 546
ADVOGADO
: Vitor Ugo Oltramari
DECISÃO
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008624-40.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOEL PEDROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Mauro Antonio Volkmer
DECISÃO
Peticiona a parte autora (fl. 177-9) no sentido de concordar com os termos de
atualização do débito, conforme as razões do recurso extraordinário interposto pelo INSS.
A autarquia, devidamente intimada de que a ausência de manifestação seria
interpretada como anuência à petição, não se manifestou.
Isto posto, homologo a renúncia da parte autora ao direito à incidência dos
índices de atualização do débito nos parâmetros fixados no acórdão, devendo ser pagos nos
termos do recurso extraordinário, que ora declaro prejudicado.
Intime-se. Após, aguarde-se o trâmite do recurso especial admitido (fl. 173).
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10085/2016
(Localizador: BX11C3)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 96.04.26743-4/RS
RECTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA AGRICULTURA NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDAGRI/RS
ADVOGADO
:
Francis Campos Bordas e outro
RECDO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
167 / 546
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores do
Ministério da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - SINDAGRI, em face de decisão
(fl. 285 e verso) que declarou prejudicado seu recurso extraordinário, com apoio no art. 543B, § 3º, do CPC, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592317
(Tema nº 315).
Sustenta o embargante que há obscuridade, pois, o presente caso, diferente do
Tema 315, não trata de extensão de vantagens ou de aumento de vencimentos. Alega que a
GAE, apesar do nome, não é uma gratificação e é calculada sobre o vencimento básico, tendo
nítido caráter de reajuste vencimental e, por tal razão, deveria ser instituída e paga no mesmo
percentual a todos os servidores. Aduz que no presente caso, não se pretende o aumento de
gratificação, tampouco sua extensão. Requer seja sanada a obscuridade para reconhecer que
o Tema 315 não se aplica ao caso dos autos.
Consoante prevê o disposto no artigo 535, I e II, do CPC, os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição
ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou o tribunal, bem como para a correção de erro material (art. 463, I, do CPC).
A propósito, vale ressaltar que os declaratórios apenas se prestam para
suprimento de omissão, harmonizar pontos contraditórios ou mesmo esclarecer obscuridades,
não sendo possível emprestar-lhes impropriamente caráter infringente ao viabilizar a
rediscussão de matéria já resolvida no pronunciamento embargado.
A irresignação não merece acolhida.
O Pretório Excelso, no RE nº 590.134/RS, nos termos da decisão (fls. 277-278)
proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, determinou a devolução dos autos a este
Tribunal para aplicação da sistemática disposta no art. 543-B do CPC, considerando o
decidido no RE nº 592.317/RJ, vinculado ao Tema nº 315, ao entendimento de que o assunto
tratado no recurso extraordinário do SINDAGRI/RS corresponde ao tema objeto do aludido
recurso representativo da controvérsia.
Cabe referir que o Pretório Excelso, ao reconhecer que o recurso extraordinário
do Sindicato se tratava do mesmo assunto objeto do recurso paradigma (RE 592317),
reconsiderou a decisão de fls. 255-256 que havia negado-lhe provimento com fundamento na
Súmula nº 339 do STF.
Assim, não há falar em obscuridade na decisão do evento 40, pois este Tribunal
apenas cumpriu o que foi determinado pelo STF ao apreciar o recurso extraordinário (RE nº
590.134/RS). Ademais, o recorrente, ora embargante, após ter conhecimento da decisão
daquela Corte Suprema, não se insurgiu contra ela.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004333-47.2004.4.04.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
168 / 546
APELANTE
:
PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A
ADVOGADO
:
Paulo Virgilio de Carvalho Cantergiani
APELANTE
:
PLANALTO TRANSPORTES LTDA/
ADVOGADO
:
Carlos Eduardo Garcez Baethgen
:
Hamilton da Silva Santos
:
Eduardo Fleck Baethgen
:
Osvaldo Gauss Neto
APELADO
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
APELADO
:
(Os mesmos)
APELADO
:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Vistos, etc.
Ausente suprimento da empresa Pluma Conforto e Turismo S/A nos termos do
despacho de fl. 493 em confronto com a legislação de regência, indefiro o pedido suspensão
do feito (fl. 475).
Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2005.71.00.042415-0/RS
RECTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE TRABALHO E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS
ADVOGADO
:
Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
RECDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão proferida por esta
Vice-Presidência (fls. 586), que declarou prejudicado o recurso extraordinário interposto
pelo embargante.
Alega que "houve omissão em relação à pendência de julgamento do RESP n.º
1.326.067/RS, ora em tramitação no Superior Tribunal de Justiça e interposto
simultaneamente ao recurso extraordinário". Aponta, ainda, que "o recurso extraordinário
tem como objeto o reconhecimento do direito à irredutibilidade do valor nominal dos
proventos, há hipótese em que se definirem os critérios de avaliação da produtividade
individual e institucional, mantendo-se o pagamento da GDASS no patamar de 80 (oitenta)
pontos e não o pagamento paritário da gratificação até o encerramento do ciclo de
avaliações. O Tema de Repercussão Geral n.º 664 do STF discutiu tão-somente o pagamento
paritário das gratificações entre ativos e inativos até a instituição do primeiro ciclo de
avaliações, de maneira que não adentrou quanto ao direito dos servidores à irredutibilidade
vencimental".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
169 / 546
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os embargos de declaração.
A decisão embargada (fls. 586) tem o seguinte teor, verbis:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte
entendimento:
SINDICATO. GDASS. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. NATUREZA DA VERBA.
ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS ATÉ RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. 6%.
1. Legitimidade do sindicato que atuou como substituto processual em ACP para
executar a sentença condenatória na qualidade de representante processual dos
sindicalizados.
2. Da análise da legislação de regência, não resta dúvida que a GDASS tem natureza
pro labore faciendo, uma vez que ela é calculada com base num sistema de pontos,
fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. Entretanto, enquanto
não for editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a
gratificação não tem, ainda, esta natureza, constituindo na prática um verdadeiro
reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade.
3. Juros moratórios devidos a taxa de 6%a.a. às ações ajuizadas após a MP 2.18035/01 e antes da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/0.
O recurso extraordinário foi sobrestado considerando a Controvérsia nº 8 do STF, AI nº
794.352: "Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS estabelecidos
para os servidores em atividade" (fl. 582).
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o
assunto ora tratado:
Tema STF nº 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar
pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O
termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre
servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações,
após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
170 / 546
após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a
Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início
do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
Nesta orientação, recente decisão do STF:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA
CONSTITUCIONAL
REFLEXA.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP).
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho
de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE
662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de
repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações
de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não
podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior". A partir
desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro
labore faciendo.
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos
pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não
ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta
a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se."
No caso, não constatada a existência da alegada omissão/contradição, ou
qualquer outra hipótese justificadora dos embargos de declaração, porquanto a decisão está
devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria versada no presente recurso.
Ademais, no mesmo sentido, recente decisão do STF:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
171 / 546
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA
CONSTITUCIONAL
REFLEXA.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP).
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho
de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE
662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de
repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações
de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não
podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir
desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro
labore faciendo.
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos
pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não
ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015)
Assim, a pretensão da ora embargante não é de sanar qualquer irregularidade no
corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de buscar a reforma do
julgado.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
APELRE Nº 2006.71.00.034652-0/RS
EMBARGANTE : DINA MARA CASSAHI BARCELLOS e outros
ADVOGADO
: Marcelo Lipert
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de decisão que
realizou juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, fls. 758/758v.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
172 / 546
Deduz o embargante que "muito embora esta Vice-Presidência tenha
acertadamente admitido o aludido recurso especial (fl. 757), decidiu, às fls. 758/758v, sobre
o cabimento de recurso extraordinário que, gize-se, não foi interposto pela parte
impetrante." Requer seja sanada a premissa equivocada e o erro de fato em questão, seja
reconhecida a nulidade da decisão de fls. 758/758v.
É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o disposto no art. 535, I e II, do CPC, os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como para a correção de erro material (art. 463, I, do
CPC).
Não obstante isso, cabível é a oposição de embargos de declaração contra
decisão em sede de juízo preliminar de admissibilidade dos recursos especial e
extraordinário, como no caso, na medida em que admitido o referido recurso contra acórdão
desta Corte.
A embargante alega que a decisão de fls. 758/758v. partiu de premissa
equivocada, eis que decidiu sobre o cabimento de recurso extraordinário que não foi
interposto pela parte impetrante.
Efetivamente, assiste razão à parte embargante, motivo pelo qual revogo a
decisão de fls. 758/758v., à qual, em erro de fato e premissa equivocada, decidiu acerca de
recurso inexistente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para revogar a decisão de
fls. 758/758v., eis que inexiste recurso extraordinário interposto pela parte impetrante após o
novo julgamento de fls. 688/690.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0019794-29.2008.4.04.7000/PR
RECTE
: NILMA CAMARGO e outros
ADVOGADO
: Joao Luiz Arzeno da Silva
: Marcelo Trindade de Almeida e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão proferida por esta
Vice-Presidência (fls. 394), que declarou prejudicado o recurso extraordinário interposto
pela embargante.
Alega que "o Tema 664/STF trata da extensão da GDATFA, ao passo que o
recurso extraordinário interposto pretende o pagamento da GDASS, gratificação esta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
173 / 546
diferente, paga a servidores de carreira distinta e com regulamentos diversos da GDATFA".
Sustenta que "no julgamento do Tema 664/STF (RE n.º 662.406/AL), não foi abordado o
mesmo objeto do recurso extraordinário interposto, qual seja, a violação à irredutibilidade
de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os embargos de declaração.
A decisão embargada (fls. 397) tem o seguinte teor, verbis:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte
entendimento:
De outro lado, na hipótese da efetiva implantação da avaliação de desempenho dos
servidores, não se cogita de ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando
que a partir de então a gratificação passará a ser devida em razão do desempenho dos
servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
O recurso extraordinário foi sobrestado considerando a Controvérsia nº 8 do STF, AI nº
794.352: "Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS estabelecidos
para os servidores em atividade" (fl. 394).
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o
assunto ora tratado:
Tema STF nº 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar
pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O
termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre
servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações,
após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a
Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início
do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
174 / 546
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta
a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se."
No caso, não constatada a existência da alegada omissão/contradição, ou
qualquer outra hipótese justificadora dos embargos de declaração, porquanto a decisão está
devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria versada no presente recurso.
Ademais, no mesmo sentido, recente decisão do STF:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA
CONSTITUCIONAL
REFLEXA.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP).
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho
de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE
662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de
repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações
de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não
podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir
desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro
labore faciendo.
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos
pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não
ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015)
Assim, a pretensão da ora embargante não é de sanar qualquer irregularidade no
corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de buscar a reforma do
julgado.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
175 / 546
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.00.027221-9/PR
RECTE
: NIDIA MUNIZ RITONDIM
ADVOGADO
: Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão proferida por esta
Vice-Presidência (fls. 223), que declarou prejudicado o recurso extraordinário interposto
pela embargante.
Alega que "o Tema 664/STF trata da extensão da GDATFA, ao passo que o
recurso extraordinário interposto pretende o pagamento da GDASS, gratificação esta
diferente, paga a servidores de carreira distinta e com regulamentos diversos da GDATFA".
Sustenta que "no julgamento do Tema 664/STF (RE n.º 662.406/AL), não foi abordado o
mesmo objeto do recurso extraordinário interposto, qual seja, a violação à irredutibilidade
de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os embargos de declaração.
A decisão embargada (fls. 223) tem o seguinte teor, verbis:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. EXTENSÃO A
INATIVOS.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS - instituída
pela Medida Provisória nº 146/2003 e transformada na Lei nº 10.855/2004, sofrendo
nova alteração pela Lei nº 10.997/2004 e pela Medida Provisória nº 359/2007,
convertida na Lei nº 11.501/2007 deve ser estendida aos inativos em pontuação
variável conforme a sucessão de leis que regem a vantagem tendo como base para o
cálculo os mesmos parâmetros aplicáveis aos ativos, entre o dezembro de 2003 e o
mês em que se implemente o mecanismo de aferição de desempenho de que trata
o art. 11 da Lei nº 10.855/2004.
2. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos
recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
176 / 546
recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção
expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido
implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
3. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS e à remessa oficial
improvidas.
O recurso extraordinário foi sobrestado considerando a Controvérsia nº 8 do STF, AI nº
794.352: "Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS estabelecidos
para os servidores em atividade" (fl. 221).
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o
assunto ora tratado:
Tema STF nº 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar
pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O
termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre
servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações,
após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a
Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início
do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta
a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se."
No caso, não constatada a existência da alegada omissão/contradição, ou
qualquer outra hipótese justificadora dos embargos de declaração, porquanto a decisão está
devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria versada no presente recurso.
Ademais, no mesmo sentido, recente decisão do STF:
PROCESSUAL
CIVIL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
E
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
177 / 546
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA
CONSTITUCIONAL
REFLEXA.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP).
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho
de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE
662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de
repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações
de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não
podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir
desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro
labore faciendo.
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos
pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não
ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015)
Assim, a pretensão da ora embargante não é de sanar qualquer irregularidade no
corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de buscar a reforma do
julgado.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.00.030737-4/PR
RECTE
: JACIRA VIEIRA CAMPOS e outro
ADVOGADO
: Marcelo Trindade de Almeida e outro
: Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão proferida por esta
Vice-Presidência (fls. 331), que declarou prejudicado o recurso extraordinário interposto
pela embargante.
Alega que "o Tema 664/STF trata da extensão da GDATFA, ao passo que o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
178 / 546
recurso extraordinário interposto pretende o pagamento da GDASS, gratificação esta
diferente, paga a servidores de carreira distinta e com regulamentos diversos da GDATFA".
Sustenta que "no julgamento do Tema 664/STF (RE n.º 662.406/AL), não foi abordado o
mesmo objeto do recurso extraordinário interposto, qual seja, a violação à irredutibilidade
de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os embargos de declaração.
A decisão embargada (fls. 331) tem o seguinte teor, verbis:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte
entendimento:
O entendimento do STF aplica-se analogicamente em relação à GDASS, decidindo
pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos
servidores ativos, enquanto não vinculada a critérios de aferição de desempenho
individual e institucional.
O recurso extraordinário foi sobrestado considerando a Controvérsia nº 8 do STF, AI nº
794.352: "Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS estabelecidos
para os servidores em atividade" (fl. 319).
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o
assunto ora tratado:
Tema STF nº 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar
pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O
termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre
servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações,
após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a
Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início
do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
179 / 546
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta
a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se."
No caso, não constatada a existência da alegada omissão/contradição, ou
qualquer outra hipótese justificadora dos embargos de declaração, porquanto a decisão está
devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria versada no presente recurso.
Ademais, no mesmo sentido, recente decisão do STF:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA
CONSTITUCIONAL
REFLEXA.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP).
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho
de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE
662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de
repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações
de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não
podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir
desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro
labore faciendo.
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos
pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não
ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015)
Assim, a pretensão da ora embargante não é de sanar qualquer irregularidade no
corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de buscar a reforma do
julgado.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
180 / 546
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0013825-96.2009.4.04.7000/PR
RECORRENTE : MARIA ALICE PEREZ GIROTTO e outros
ADVOGADO
: Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
: Marcelo Trindade de Almeida e outro
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão proferida por esta
Vice-Presidência (fls. 737), que declarou prejudicado o recurso extraordinário.
Alega que "o Tema 664/STF trata da extensão da GDATFA, ao passo que o
recurso extraordinário interposto pretende o pagamento da GDASS, gratificação esta
diferente, paga a servidores de carreira distinta e com regulamentos diversos da GDATFA".
Sustenta que "no julgamento do Tema 664/STF (RE n.º 662.406/AL), não foi abordado o
mesmo objeto do recurso extraordinário interposto, qual seja, a violação à irredutibilidade
de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os embargos de declaração.
A decisão embargada tem o seguinte teor, verbis:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte
entendimento:
O entendimento do STF aplica-se analogicamente em relação à GDASS, decidindo
pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos
servidores ativos, enquanto não vinculada a critérios de aferição de desempenho
individual e institucional.
O recurso extraordinário foi sobrestado considerando a Controvérsia nº 8 do STF, AI nº
794.352: "Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS estabelecidos
para os servidores em atividade" (fl. 734).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
181 / 546
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o
assunto ora tratado:
Tema STF nº 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar
pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O
termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre
servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações,
após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a
Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início
do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta
a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se."
No caso, não constatada a existência da alegada omissão/contradição, ou
qualquer outra hipótese justificadora dos embargos de declaração, porquanto a decisão está
devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria versada no presente recurso.
Ademais, no mesmo sentido, recente decisão do STF:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA
CONSTITUCIONAL
REFLEXA.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP).
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho
de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE
662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de
repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações
de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
182 / 546
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não
podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir
desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro
labore faciendo.
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos
pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não
ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015)
Assim, a pretensão da ora embargante não é de sanar qualquer irregularidade no
corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de buscar a reforma do
julgado.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0024095-82.2009.4.04.7000/PR
RECORRENTE : ALEIXA SMAL STAEHLER e outros
ADVOGADO
: Marcelo Trindade de Almeida e outro
: Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão proferida por esta
Vice-Presidência (fls. 483), que declarou prejudicado o recurso extraordinário interposto
pela embargante.
Alega que "o Tema 664/STF trata da extensão da GDATFA, ao passo que o
recurso extraordinário interposto pretende o pagamento da GDASS, gratificação esta
diferente, paga a servidores de carreira distinta e com regulamentos diversos da GDATFA e
da GDAMP". Sustenta que "no julgamento do Tema 664/STF (RE n.º 662.406/AL), não foi
abordado o mesmo objeto do recurso extraordinário interposto, qual seja, a violação à
irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os embargos de declaração.
A decisão embargada (fls. 483) tem o seguinte teor, verbis:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
183 / 546
"Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o seguinte
entendimento:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. SUCUMBÊNCIA.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS deve ser
estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores
ativos, enquanto não regulamentado os critérios de avaliação de desempenho.
2. No caso específico foram estabelecidos os critérios e procedimentos para a
avaliação do desempenho individual e institucional para medição da GDASS, por meio
da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, de 22/04/2009. A primeira avaliação,
referente ao período de maio à outubro de 2009, foi realizada em novembro de 2009,
com a implementação dos efeitos na folha de pagamento do mês de dezembro do
mesmo ano. Desse modo, a partir de dezembro de 2009, os autores devem receber a
GDASS nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.855/2004.
3. Sucumbência recíproca com compensação paritária da verba honorária.
O recurso extraordinário foi sobrestado considerando a Controvérsia nº 8 do STF, AI nº
794.352: "Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS estabelecidos
para os servidores em atividade" (fl. 483).
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o
assunto ora tratado:
Tema STF nº 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar
pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O
termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre
servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações,
após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a
Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início
do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
Nesta orientação, recente decisão do STF:
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA
CONSTITUCIONAL
REFLEXA.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP).
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho
de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE
662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de
repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações
de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não
podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior". A partir
desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro
labore faciendo.
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos
pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não
ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a
pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta
a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se."
No caso, não constatada a existência da alegada omissão/contradição, ou
qualquer outra hipótese justificadora dos embargos de declaração, porquanto a decisão está
devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria versada no presente recurso.
Ademais, no mesmo sentido, recente decisão do STF:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF/88. OFENSA
CONSTITUCIONAL
REFLEXA.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP).
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO
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185 / 546
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização
Agropecuária (GDATFA), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho
de Atividade Médico-Pericial (GDAMP), o Plenário do STF, no julgamento do RE
662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de
repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações
de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do
resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não
podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior'. A partir
desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro
labore faciendo.
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDAMP aos
pensionistas e aposentados deverá observar o art. 13 da Lei 10.876/04, o que não
ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE-AgR 881.402, 2ª Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 23/06/2015)
Assim, a pretensão da ora embargante não é de sanar qualquer irregularidade no
corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de buscar a reforma do
julgado.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10086/2016
(Localizador: BX11C4)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003528-15.2013.4.04.9999/RS
RECTE
: PAULO TADEU LUMERTZ CARDOSO
ADVOGADO
: Imilia de Souza e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
186 / 546
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003528-15.2013.4.04.9999/RS
RECTE
: PAULO TADEU LUMERTZ CARDOSO
ADVOGADO
: Imilia de Souza e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008912-56.2013.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ADELAIDE MARIA KIRSCH
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008912-56.2013.4.04.9999/RS
RECTE
: ADELAIDE MARIA KIRSCH
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008912-56.2013.4.04.9999/RS
RECTE
: ADELAIDE MARIA KIRSCH
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
187 / 546
recurso.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009003-49.2013.4.04.9999/RS
RECTE
: BRUNO LAZZARI RODRIGUES
ADVOGADO
: Edward Nunes Machry
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário foi interposto agravo
com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal,
conforme decisão proferida no ARE nº 897.549/RS, determinou a aplicação da sistemática
disposta no art. 543-B do CPC, considerando os Temas nºs 27 e 312.
O Supremo Tribunal Federal, em recursos paradigmas de repercussão geral,
apreciou os assuntos ora tratados:
Tema STF nº 27 - Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de
percepção de benefício de assistência continuada;
Tema STF nº 312 - Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº
10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, § 3º, da Lei nº
8.742/93.
Os acórdãos
respectivamente:
dos
aludidos
paradigmas
restaram
assim
ementados
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art.
203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício
mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade
da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei
8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua
constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo
de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do
Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação
em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das
famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que
estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
188 / 546
o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG
02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art.
203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício
mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade
da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei
8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua
constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo
de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do
Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação
em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram
critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei
10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas
dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão
parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no
art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da
família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de
previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de
justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
189 / 546
idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos
titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão
parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário
a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-112013 PUBLIC 14-11-2013)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020535-83.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: DARCI MARTINS GOUVEA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0020535-83.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: DARCI MARTINS GOUVEA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0023522-92.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: GISELA JUREMA TOEBE KIRST
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
190 / 546
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0023522-92.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: GISELA JUREMA TOEBE KIRST
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0023522-92.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GISELA JUREMA TOEBE KIRST
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco e outro
DECISÃO
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0024792-54.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: CARMELITA ANA ZAMPIROLLO BORTOLOTTI
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0024792-54.2014.4.04.9999/RS
RECTE
: CARMELITA ANA ZAMPIROLLO BORTOLOTTI
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
191 / 546
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000454-79.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: OCIMAR DE CASTILHOS PEREIRA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
DECISÃO
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000454-79.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: OCIMAR DE CASTILHOS PEREIRA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000454-79.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: OCIMAR DE CASTILHOS PEREIRA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
00017 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006909-60.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: CELAU FIGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0006909-60.2015.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
192 / 546
RECTE
: CELAU FIGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
00019 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007852-77.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INACIO HANAUER
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0007852-77.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: INACIO HANAUER
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
recurso.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10087/2016
(Localizador: BX12C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2005.70.00.027380-6/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: IND/ E COM/ DE MINERIOS E METAIS ZANELLO LTDA/
ADVOGADO
: Fabio Emanuel Iser de Meirelles
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
193 / 546
INTERESSADO
: CENTRAIS
ELETRICAS
ELETROBRAS
ADVOGADO
: Daniela Kraide Fischer e outros
BRASILEIRAS
S/A
-
: Vladia Viana Regis e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
sobre "Responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral
referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica".
Os autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Termo de
Remessa lavrado no RE 698387.
A irresignação não merece acolhida. O Pretório Excelso, ao examinar o Tema nº
489, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou
assim ementado:
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEI N. 4.156/62. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO.
MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. (AI 810097 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2011, DJe-219 DIVULG 17-112011 PUBLIC 18-11-2011 EMENT VOL-02628-01 PP-00404)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso. Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.72.10.000797-5/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ALICE HELER ZIMERMANN
ADVOGADO : Dulcineia Israel Costa
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 273-287) interposto com fundamento no
art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte,
versando sobre "Necessidade de lei em sentido formal para a fixação do valor de
gratificações mensais pagas a chefes de cartório e escrivães eleitorais.".
Nos
autos
do AI nº 861.396/SC (orig.: AGREXT nº 000665672.2010.4.04.0000/SC), interposto contra decisão de fls. 290-291, que não admitiu o presente
recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do art. 543-B do
Código de Processo Civil, considerando o decidido no AI nº 855.810 (Tema nº 586).
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
194 / 546
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar
o Tema nº 586, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão
restou assim ementado:
REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ESCRIVÃES
ELEITORAIS. LEI 8.868/1994. LEI 9.421/1996 E RESOLUÇÃO 19.7841/1997 DO
TSE. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL PARA FIXAR O VALOR DAS
GRATIFICAÇÕES MENSAIS PAGAS A CHEFES DE CARTÓRIO E ESCRIVÃES
ELEITORAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 855810 RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado
em 14/09/2012, DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 )
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso extraordinário.
Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.00.020060-3/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROMILDO CARLOS SCHNEIDER
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova e outros
: Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com
legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data
posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela
maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-0270001 PP-00057)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
195 / 546
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SEGURANÇA Nº 2006.71.07.004616-0/RS
EM
APELAÇÃO
EM
MANDADO
DE
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECORRIDO
: BERNARDO JOAO RIETJENS
ADVOGADO
: Isaias Grasel Rosman
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. FUNRURAL. PRODUTOR PESSOA NATURAL.
ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
STF.
Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a
comercialização da produção rural pelo produtor pessoa física (art. 25 da Lei nº
8.212/91), faz jus o contribuinte à restituição/compensação do indébito, esta na forma do
art. 66 da Lei nº 8.383/91.
8.540/92".
A recorrente requer "seja declarada a constitucionalidade do artigo 1º da Lei
Em melhor exame do recurso, torno sem efeito a decisão de sobrestamento pelo
Tema STF-4 (fl. 320).
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO
DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa
ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor
rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova
fonte de custeio para a seguridade social. III - RE conhecido e provido para reconhecer a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o
disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02
PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
196 / 546
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SEGURANÇA Nº 2006.71.07.004616-0/RS
EM
APELAÇÃO
EM
MANDADO
DE
RECORRENTE : BERNARDO JOAO RIETJENS
ADVOGADO
: Isaias Grasel Rosman
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. FUNRURAL. PRODUTOR PESSOA NATURAL.
ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
STF.
Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a
comercialização da produção rural pelo produtor pessoa física (art. 25 da Lei nº
8.212/91), faz jus o contribuinte à restituição/compensação do indébito, esta na forma do
art. 66 da Lei nº 8.383/91.
...
Cumpre salientar que com a edição da Lei nº 10.256/01, que deu nova redação ao
artigo 25 da Lei n° 8.212/91, a contribuição passou a ser constitucional. Concluindo, a
inconstitucionalidade do tributo restringe-se à edição da Lei n° 10.256/01.
Outrossim, cumpre ressaltar que a decisão foi proferida nos exatos termos do art. 557, §
1º-A, do CPC, não merecendo reparos.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo legal.
No recurso extraordinário, o recorrente requer "seja reconhecida a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
197 / 546
inconstitucionalidade e a exigibilidade das contribuições previstas no artigo 25 da Lei nº
8.212/91, inserida pelas Leis nº 8.540/92, nº 8.870/94, nº 9.528/97 e Lei nº 10.256/01,
incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do recorrente" (fl.
279).
Em melhor exame do recurso, torno sem efeito a decisão de sobrestamento pelo
Tema STF-202.
O objeto do recurso (Validade da contribuição a ser recolhida pelo
empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua
produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001 - Tema nº 669) é matéria com
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do
art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307
a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do
paradigma.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.00.002500-9/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: BEBIDAS NOVA GERACAO LTDA/
ADVOGADO : Luiz Roberto Rech
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 418.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.216.654/PR, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Castro Meira, transitada em julgado em 16.12.2011, deu parcial provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a ilegitimidade ad causam da
distribuidora de bebidas, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
198 / 546
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.08.001308-0/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LEONILDO CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Geni Koskur
: Henrique Zanuzzo Carneiro e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com
legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data
posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela
maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-0270001 PP-00057)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
199 / 546
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.99.004177-6/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: Paulo Roberto Machado
ADVOGADO
: Luiz Carlos Nepomuceno e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito
fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser
afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento
no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na
busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela
expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Tendo em conta o julgamento do aludido recurso, bem como o disposto no art.
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, consoante decisão de fl. 168, os autos foram
remetidos ao Órgão julgador desta Corte para eventual juízo de retratação. Conforme decisão
de fl. 420, foi entendido não ser caso de juízo de retratação. Foi mantido o entendimento
anterior, conforme ementa a seguir:
PREVIDENCIÁRIO.
DECADENCIAL.
JUÍZO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DE
RETRATAÇÃO.
CONTAGEM
DO
PRAZO
200 / 546
Tratando-se de benefício concedido em 06/07/1993 e tendo sido a presente ação ajuizada
em 12/07/2006 - antes do transcurso do prazo decenal, portanto - não há que se falar em
decadência do direito de revisão.
De fato, como a ação foi ajuizada em 12.07.2006, não transcorreu o lapso
decadencial de 10 (dez) anos instituído pela MP nº 1.523-9/1997.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.71.99.004177-6/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: Paulo Roberto Machado
ADVOGADO
: Luiz Carlos Nepomuceno e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se suspenso, conforme decisão de fl. 166.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 544 - "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício
previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência."
Como a ação foi ajuizada em 12.07.2006, não transcorreu o lapso decadencial
de 10 (dez) anos instituído pela MP nº 1.523-9/1997.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta
a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso.
Intimem-se.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003339-22.2009.4.04.7107/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: ANA MARIA FAGHERAZZI DO PRADO
ADVOGADO : Alexandre Oltramari
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
201 / 546
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 261.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 368 - Incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos
percebidos acumuladamente
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de
alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2014
PUBLIC 27-11-2014)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006807-43.2012.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LINDINALVA SOARES DE MARCEDO
ADVOGADO
: Samara Smeili
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão da fl. 126.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao
Judiciário.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO
GERAL.
PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de
condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 546
da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de
sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for
notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não
acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação
jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir
expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento
(03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em
que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que
não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a
seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente
necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não
puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito
deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como
data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário
a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a
baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para
que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,
considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para
todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência
ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG
07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
203 / 546
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014410-36.2013.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA APARECIDA MARQUES DUARTE
ADVOGADO
: Raul Barbi e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fl. 227-244) interposto com apoio no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Ocorre que, aplicando-se o princípio da unirrecorribilidade, não deve ser
conhecido do aludido recurso especial do INSS, datado de 09.12.2015, protocolado em
10.12.2015 sob nº 15/0216039 (fl. 227), pois já havia sido interposto outro recurso pela
autarquia previdenciária contra o mesmo acórdão, datado de 07.12.2015, protocolado em
09.12.2015 sob nº 15/0214727 (fl. 216).
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIO CONFIGURADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência do STJ
que a interposição simultânea de dois recursos especiais pela mesma parte,
impossibilita o conhecimento do segundo apelo nobre pela ocorrência da
preclusão consumativa, pois a interposição do primeiro especial impede o
manejo de novo recurso pela restrição imposta pelo princípio da
unirrecorribilidade. 2. Na espécie, contata-se que, embora não esteja explicitamente
afirmado, o segundo recurso especial, interposto após o julgamento dos embargos
declaratórios, foi reiteração do primeiro, tendo em vista se tratar de verdadeira cópia
daquele, razão pela qual deve ser conhecido. Destarte, havendo deficiência no julgado
embargado a ensejar a sua alteração, os aclaratórios devem ser providos. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para posterior julgamento do recurso especial.
(EDcl no REsp 1242108, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão,
não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, devido ao princípio da
unirrecorribilidade e à preclusão consumativa. 2. Segundo a jurisprudência do STJ,
o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de
valor a respeito da tese defendida no especial (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF). 3. O
acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração, não supre a omissão apontada, depende da
demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
204 / 546
demonstração, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes
para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso (Súmula n. 283/STF). 5. Incide a
Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no recurso especial reclama a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Aplica-se o
óbice da Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do
recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 7. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no Ag nº 1.169.633/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, publicado no DJe em 01/07/2011)
Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário de fls. 227-235.
Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014410-36.2013.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA APARECIDA MARQUES DUARTE
ADVOGADO
: Raul Barbi e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018191-66.2013.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GENI TEREZINHA DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO
: Ronir Irani Vincensi
DECISÃO
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0018191-66.2013.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GENI TEREZINHA DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO
: Ronir Irani Vincensi
DECISÃO
recurso.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente
205 / 546
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10088/2016
(Localizador: BX12C3)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.0038906/RS
RECORRENTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECORRIDO
: COOPERATIVA
LTDA/
ADVOGADO
: Marcelo Romano Dehnhardt e outros
AGRICOLA
MISTA
LINHA
CEREJA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR.
INEXIGIBILIDADE.
1. A Constituição de 1988 e a legislação posterior mantiveram a contribuição incidente
sobre a comercialização da produção rural, prevendo tratamento distinto entre o
produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, o produtor rural pessoa
física empregador e o produtor rural pessoa jurídica.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo
1º da Lei nº 8.540/92, de modo que é inexigível a contribuição incidente sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas
físicas.
8.540/92".
A recorrente requer "seja declarada a constitucionalidade do artigo 1º da Lei
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO
DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa
ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor
rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova
fonte de custeio para a seguridade social. III - RE conhecido e provido para reconhecer a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
206 / 546
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o
disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02
PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.02.0038906/RS
RECORRENTE
: COOPERATIVA
LTDA/
AGRICOLA
MISTA
LINHA
ADVOGADO
: Marcelo Romano Dehnhardt e outros
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
CEREJA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recorrente requer seja declarada a inconstitucionalidade da contribuição do
produtor sem empregados, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.
Em melhor exame do recurso, torno sem efeito a decisão de sobrestamento pelo
Tema STF-202.
O objeto do recurso (Validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
207 / 546
rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua
produção. - Tema nº 723) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar
cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é
preciso aguardar o julgamento de mérito do paradigma.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.
Intimem-se.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2001.04.01.009126-2/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ELIO RENATO MORAES
ADVOGADO : Gerri Adriani Mendes
: Olgi Zauza Krejci e outro
: Gabriel Alves Machado e outro
DECISÃO
Por esses motivos, admito o recurso especial.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.009126-2/RS
APELANTE : ELIO RENATO MORAES
ADVOGADO : Gerri Adriani Mendes
: Olgi Zauza Krejci
: Gabriel Alves Machado
APELADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Vistos, etc.
Presente a contemporânea equação processual dos autos - incluso com a
suspensão da execução de origem por força de decisão lançada no AI n. 502139841.2015.404.0000/RS - e a existência de juízo de admissibilidade do recurso especial
realizado nesta data, dou por prejudicado o petitório de fl. 480 a 485.
Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0043155-51.2003.4.04.7000/PR
RECTE
: SERGIO GERALDO DA SILVA e outro
ADVOGADO : Moyses Grinberg
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Everly Dombeck Floriani e outros
: Mauricio Pioli e outro
: Edgar Luiz Dias e outro
: Cirinei Assis Karnos e outro
: Claudia Lorena Carraro Vargas e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
208 / 546
: Clovis Konflanz
DECISÃO
Vistos, etc.
Presentes os termos da petição de fls. 555/556, impende anotar que as questões
vertidas no recurso especial de Sergio Geraldo da Silva e outro, no que excede aquela
atinente ao Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça, realizam a hipótese de incidência da
súmula 07 desse Sodalício, não merecendo acolhida.
Nessa equação, mantenho o juízo de admissibilidade exarado às fls. 552/v, com
a agregação dos fundamentos ora exarados.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.72.00.010187-1/SC
RECTE
: LUIZ AUGUSTO FARIAS NAGEL
ADVOGADO : Marcelo Luciano Vieira de Mello
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 435 a 493) interposto com fundamento
no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta
Corte.
O recurso foi admitido, conforme decisão de fls. 613/614.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.219.129/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Napoleão Nunes Maia Filho, transitada em julgado em 18.08.2015, deu provimento ao
recurso especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sane o vício apontado.
Em 18.11.2015, a Terceira Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento
aos embargos de declaração, para sanar as omissões. Contra o acórdão, não foram
interpostos novos recursos especial e extraordinário e, tampouco, ratificado o recurso
extraordinário já interposto nos
Assim, com base no art. 512 do CPC, entende-se que o recurso extraordinário
perdeu seu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. A
decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o retorno dos autos à origem para
novo julgamento torna prejudicada a análise do recurso extraordinário. Agravo
regimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno, RE 643992/DF AgR, Rel.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 546
Ministro Joaquim Barbosa, public. no DJe em 17.06.2013)
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo
regimental. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular
acórdão dos embargos de declaração da Corte regional. Recurso extraordinário
prejudicado. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. O provimento do recurso
especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos de
declaração e determinando a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna
prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 3. Agravo regimental não
provido. (Primeira Turma, ARE 681023/RS ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, public. no
DJe em 06.09.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 613/614 e, forte no art. 512
do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 435 a 493.
Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.00.007863-4/PR
RECTE
: MARCELO DE OLIVEIRA BUSATO
ADVOGADO
: Marcelo de Oliveira Busato
: Joubert Amaral de Almeida e outro
RECDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: TRIBUNAL
PARANA
ADVOGADO
: Eunice Fumagalli Martins e Scheer
DE
CONTAS
DO
ESTADO
DO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 546
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF nº 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em
concurso público
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca
examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do
conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.00.016885-4/PR
RECTE
: ALZIRA KEIKO IMOTO KAWATANI e outros
ADVOGADO
: Joao Luiz Arzeno da Silva
: Marcelo Trindade de Almeida e outro
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário foi interposto agravo
com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal,
conforme decisão proferida no ARE nº 748011, determinou a aplicação da sistemática
disposta no art. 543-B do CPC, considerando a controvérsia nº 8 do STF, AI nº 794.352:
"Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS estabelecidos para os servidores em
atividade".
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF nº 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar
pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
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DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O
termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre
servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações,
após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a
Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do
ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001418-96.2015.4.04.0000/RS
RECTE
: CALÇADOS MR LTDA/
ADVOGADO
: Jose Ricardo Ibias Schutz e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, <b>declaro
prejudicado </b>o recurso.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10089/2016
(Localizador: BX09C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2007.71.00.038896-7/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO SILVEIRA GOULART
ADVOGADO
: Decio Scaravaglioni e outros
DECISÃO
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Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao recurso especial interposto
pelo INSS, conforme decisão de fls. 256/257, não conheço do seu pedido de ratificação do
aludido recurso (fl. 266).
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2007.71.00.038896-7/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO SILVEIRA GOULART
ADVOGADO
: Decio Scaravaglioni e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.70.00.011057-8/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: AFONSO PELEPONIS
ADVOGADO
: Milvio Manoel Cruz Braga
DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, conforme decisão de fls. 1203/1205, não conheço do seu pedido de
ratificação do aludido recurso (fl. 1212).
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.00.011057-8/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: AFONSO PELEPONIS
ADVOGADO
: Milvio Manoel Cruz Braga
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.70.08.001206-2/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LEONIR SANTOS DIAS
ADVOGADO
: Geni Koskur
DECISÃO
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Tendo em conta que o STJ julgou o recurso especial do INSS no mérito,
conforme decisão de fls. 209/214, não conheço do seu pedido de ratificação do aludido
recurso (fl. 248).
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.08.001206-2/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LEONIR SANTOS DIAS
ADVOGADO
: Geni Koskur
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.00.018687-1/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LUIZ FERNANDO GARNIZE DE AZEVEDO
ADVOGADO
: Maria Clara Moreira Reichel
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.71.00.018687-1/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LUIZ FERNANDO GARNIZE DE AZEVEDO
ADVOGADO
: Maria Clara Moreira Reichel
DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao recurso especial interposto
pelo INSS, conforme decisão de fls. 404/405, não conheço do seu pedido de ratificação do
aludido recurso (fl. 416).
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.71.00.031820-9/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA SEBEN
ADVOGADO
: Lisiane Beatriz Dias Wolf
DECISÃO
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Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 134).
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.00.031820-9/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA SEBEN
ADVOGADO
: Lisiane Beatriz Dias Wolf
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.08.003101-0/RS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECORRIDO
: RENATO AFONSO HAUSCHILD
ADVOGADO
: Oneide Smit
DECISÃO
Trata-se de pedido de reiteração de recurso especial e extraordinário em face de
novo acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte (fl. 197).
Sucede que, analisando os autos, verifico que a questão controvertida específica
mencionada pelo INSS na petição da fl. 197 (decadência do direito à revisão mediante a
inclusão de parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista) não foi tratada pela
autarquia nas razões dos recursos excepcionais, o que obsta, pois, o conhecimento do pedido.
Além do mais, tendo sido proferido novo acórdão por conta de juízo de
retratação (art. 543, §3º, do CPC), caberia ao INSS o manejo de novos recursos, e não a
simples reiteração daqueles que foram interpostos quanto à outra decisão, havendo, assim,
deficiência quanto à forma.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reiteração.
Intimem-se.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.13.001332-0/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VIVALDINO BALBINOT
ADVOGADO
: Hermes Buffon
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DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.71.13.001332-0/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional do INSS
RECDO
: VIVALDINO BALBINOT
ADVOGADO
: Hermes Buffon
DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao recurso especial interposto
pelo INSS, conforme decisão de fls. 283/287, não conheço do seu pedido de ratificação do
aludido recurso (fl. 304).
Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.71.99.003138-2/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Milton Drumond Carvalho
RECDO
: VIRGILIO RODRIGUES
ADVOGADO
: Juarez Antonio da Silva
DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial (fl. 120).
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.99.003138-2/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Milton Drumond Carvalho
RECDO
: VIRGILIO RODRIGUES
ADVOGADO
: Juarez Antonio da Silva
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.71.99.004271-9/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: RUY CARLOS BECK
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ADVOGADO
: Arnildo Aloisio Haas e outro
DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 293).
00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.99.004271-9/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: RUY CARLOS BECK
ADVOGADO
: Arnildo Aloisio Haas e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00018 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0004535-70.2008.4.04.7201/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOAO EVANESIO CORDEIRO
ADVOGADO
: Aline Mattos dos Reis
DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 162).
00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0004535-70.2008.4.04.7201/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOAO EVANESIO CORDEIRO
ADVOGADO
: Aline Mattos dos Reis
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.70.00.009914-9/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JURIL DO NASCIMENTO CAMPELO
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
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DECISÃO
Tendo em conta que o STJ julgou o recurso especial do INSS no mérito,
conforme decisão de fls. 175/182, não conheço do seu pedido de ratificação do aludido
recurso (fl. 235).
00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.70.00.009914-9/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JURIL DO NASCIMENTO CAMPELO
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00022 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020533-65.2009.4.04.7000/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARLENE MARIA UNGER MEISTER
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao recurso especial interposto
pelo INSS, conforme decisão de fls.160/162, não conheço do seu pedido de ratificação do
aludido recurso (fl. 193).
00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0020533-65.2009.4.04.7000/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARLENE MARIA UNGER MEISTER
ADVOGADO
: Rose Mary Grahl
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00024 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0022380-05.2009.4.04.7000/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EVELINA WIPPEL
ADVOGADO
: Gisele Agostini Buquera e outro
: Silvana Santos Turin e outro
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DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao recurso especial interposto
pelo INSS, conforme decisão de fls. 199/200, não conheço do seu pedido de ratificação do
aludido recurso (fl. 207).
00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0022380-05.2009.4.04.7000/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EVELINA WIPPEL
ADVOGADO
: Gisele Agostini Buquera e outro
: Silvana Santos Turin e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00026 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0005975-79.2009.4.04.7100/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO CARLOS ESTANTE
ADVOGADO
: Daiane Fraga de Mattos
DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 149).
00027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0005975-79.2009.4.04.7100/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO CARLOS ESTANTE
ADVOGADO
: Daiane Fraga de Mattos
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00028 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0002484-43.2009.4.04.7107/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: NELSA SARETA GIACOMIN
ADVOGADO
: Ricardo Augusto Casali
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DECISÃO
Tendo em conta que não foi interposto agravo de instrumento da decisão que
inadmitiu o recurso especial do INSS, e tendo a Turma julgadora, em juízo de retratação,
mantido o acórdão, não conheço do pedido no tocante à ratificação do recurso especial.
00029 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0002484-43.2009.4.04.7107/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: NELSA SARETA GIACOMIN
ADVOGADO
: Ricardo Augusto Casali
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00030 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2009.71.11.000165-1/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ERNESTO GOERCK
ADVOGADO
: Nelson Paulo Schaefer
DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, <b>não conheço</b> do seu pedido de ratificação do recurso
especial(fl. 439).
00031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.71.11.000165-1/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ERNESTO GOERCK
ADVOGADO
: Nelson Paulo Schaefer
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00032 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.71.99.004520-8/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: AIRES LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO
: Rafael Valeriano Antunes de Morais
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220 / 546
DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 153).
00033 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.71.99.004520-8/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: AIRES LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO
: Rafael Valeriano Antunes de Morais
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00034 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2009.72.99.002000-7/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PAULA PSCHEIDT
ADVOGADO
: Claiton Luis Bork
DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 298).
00035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.72.99.002000-7/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PAULA PSCHEIDT
ADVOGADO
: Claiton Luis Bork
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00036 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003347-19.2010.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: FLAVIO JOSE SCHULER
ADVOGADO
: Eugenio Jose de Almeida Neto
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 546
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00037 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003347-19.2010.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: FLAVIO JOSE SCHULER
ADVOGADO
: Eugenio Jose de Almeida Neto
DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao recurso especial interposto
pelo INSS, conforme decisão de fls. 101/105, não conheço do seu pedido de ratificação do
aludido recurso (fl. 117).
00038 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010750-39.2010.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DE LOURDES SANTANA MOREIRA
ADVOGADO
: Ednelson de Souza
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00039 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010750-39.2010.4.04.9999/PR
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DE LOURDES SANTANA MOREIRA
ADVOGADO
: Ednelson de Souza
DECISÃO
Tendo em conta que o STJ negou seguimento ao recurso especial interposto
pelo INSS, conforme decisão de fls. 110/111, não conheço do seu pedido de ratificação do
aludido recurso (fl. 121).
00040 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 0012399-39.2010.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IVONE GUSE espólio
ADVOGADO
: Gilberto Fernando Scapini e outro
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 546
Tendo em conta que o STJ negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, não conheço do seu pedido de ratificação do recurso especial(fl. 246).
00041 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REOAC Nº 0012399-39.2010.4.04.9999/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IVONE GUSE espólio
ADVOGADO
: Gilberto Fernando Scapini e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00042 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003767-87.2011.4.04.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LAURO SCARDUELLI
ADVOGADO
: Derlio Luiz de Souza
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00043 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003767-87.2011.4.04.9999/SC
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO
: LAURO SCARDUELLI
ADVOGADO
: Derlio Luiz de Souza
DECISÃO
Tendo em conta que não foi interposto recurso especial pelo INSS, não conheço
do pedido no tocante à ratificação do recurso especial.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10090/2016
(Localizador: BX10C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.71.00.010419-5/RS
RECTE
: VONPAR REFRESCOS S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
223 / 546
ADVOGADO : Renato Romeu Renck Junior e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 272.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº
216.758/RS, conforme decisão transitada em julgado em 07.12.2015, homologou o pedido de
desistência da ação e a renúncia ao direito em que se funda a ação nos termos dos arts. 269,
V, do CPC e 34, IX, do RISTJ. Deixou a cargo do Juízo de 1º grau a apreciação do pedido de
conversão dos depósitos judiciais em renda da União.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.02.005478-1/RS
RECORRENTE : EGON HOLDEFER e outro
ADVOGADO
: Isaias Grasel Rosman
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. FUNRURAL. PRODUTOR PESSOA NATURAL.
ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
STF.
Declarada pelo STF a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a
comercialização da produção rural pelo produtor pessoa física (art. 25 da Lei nº
8.212/91), faz jus o contribuinte à restituição/compensação do indébito, esta na forma do
art. 66 da Lei nº 8.383/91.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
224 / 546
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA
REDAÇÃO
DADA
PELO
ART.
1º
DA
LEI
8.540/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência
de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE
596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011
PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC.
Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.71.02.005478-1/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: EGON HOLDEFER e outro
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
225 / 546
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Termo a quo do prazo
prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por
homologação e pagos antecipadamente" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF
ao apreciar o Tema nº 4 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste
Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.72.05.002997-3/SC
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Simone Anacleto Lopes
RECORRIDO
: TEXTIL RENAUX S/A
ADVOGADO
: Samuel Gaertner Eberhardt e outros
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 241.
O entendimento desta Corte sobre "Incidência da Contribuição Provisória
sobre Movimentação Financeira - CPMF sobre as receitas oriundas de exportação" diverge,
s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 52 da repercussão geral.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 246 e verso na parte que
aplicou o Tema nº 52 ao recurso extraordinário da empresa e determino a remessa dos autos
à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC.
Intimem-se.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.07.000813-8/RS
APELANTE
: SINDICATO
SELBACH
RURAL
DE
TAPERA
E
ADVOGADO : Horacio Guagliariello Filho e outros
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Defiro o pleito veiculado no petitório de fls. 420/421.
Expeça-se o ofício conforme requerido.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
226 / 546
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.07.0008138/RS
RECORRENTE : SINDICATO RURAL DE TAPERA E SELBACH
ADVOGADO
: Horacio Guagliariello Filho e outros
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, com o
seguinte entendimento:
COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS.
A contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais sempre teve base legal, sem
solução de continuidade. Exigida das pessoas físicas que exercem atividade rural com
auxílio de empregados, com esteio na Lei nº 8.540/92, não caracteriza nova fonte de
custeio da Seguridade Social. Houve mera substituição da base de cálculo, do valor da
folha de salário pelo valor da produção rural comercializada, que, para efeitos fiscais, é
enquadrável no conceito de faturamento. Desnecessária sua instituição por lei
complementar.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 202 - Cobrança de contribuição a ser recolhida pelo empregador rural
pessoa física sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR
RURAL
PESSOA
FÍSICA.
INCIDÊNCIA
SOBRE
A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA
REDAÇÃO
DADA
PELO
ART.
1º
DA
LEI
8.540/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência
de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei
complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE
596177, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011
PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653662)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTO NÃO ADMITIDO NO DESLINDE DA CAUSA DEVE SER
EXCLUÍDO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE
MATÉRIA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE ALEGADA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NEM TEVE SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO
QUE CITA EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. I - Por não ter servido de fundamento para a conclusão do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 546
acórdão embargado, exclui-se da ementa a seguinte assertiva: "Ofensa ao art. 150, II, da
CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja
empregador"(fl. 260). II - A constitucionalidade da tributação com base na Lei
10.256/2001 não foi analisada nem teve repercussão geral reconhecida. III - Inexiste
obscuridade, contradição ou omissão em decisão que indica expressamente os
dispositivos considerados inconstitucionais. IV - Embargos parcialmente acolhidos, sem
alteração do resultado. (RE 596177 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Cobrança de
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre receita bruta
proveniente da comercialização de sua produção" diverge, s.m.j., da solução que lhe
emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 202 da repercussão geral, remetam-se os autos à
Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do
CPC.
Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.70.09.001404-3/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: GRANJA ECONOMICA AVICOLA LTDA/
ADVOGADO : Gerson João Zancanaro e outros
Transcrevo parcialmente o despacho expedido pela Vice-Presidência logo a
seguir, tendo em vista não constar na publicação o novo procurador:
"Diante do exposto, determino o <b>sobrestamento</b> do presente recurso.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 15 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Vice-Presidente"
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.01.000560-7/PR
APELANTE
: ILSON JOSE DA SILVA e outro
ADVOGADO : Gustavo Zimath
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Alceu Paiva de Miranda e outros
APELADO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : Alceu Paiva de Miranda
DESPACHO
Sobre o acordo juntado pela EMGEA, fls. 567-572, diga a parte autora.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AR Nº 0002032-09.2012.4.04.0000/SC
RECTE
: CREMER S/A
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
228 / 546
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 638.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.492.441/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Mauro Campbell Marques, transitada em julgado em 19.11.2015, deu provimento ao
Recurso Especial de Cremer S/A, no sentido de que não é cabível a ação rescisória, pois
perfeitamente aplicável a Súmula nº 343/STF no caso concreto onde não houve manifestação
do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 668 e, forte no art. 512 do
CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
229 / 546
Intimem-se.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0003650-57.2015.4.04.9999/RS
EMBARGANTE : FABIANO A DUMMER ME
ADVOGADO
: Tássia Pereira e outro
EMBARGADO : DECISÃO FL. 182
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APENSO(S)
: 0003651-42.2015.404.9999
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que declarou
prejudicado o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
As razões recursais, em síntese, apontam que o tema adotado não se amolda ao
caso em tela, merecendo reforma o referido decisum, para a admissibilidade do seu referido
recurso.
DECIDO.
Prosperam, em parte, os embargos de declaração. Com efeito.
Pelo exame dos autos e dadas às peculiaridades do feito, tenho que o Tema STJ
nº 138 não se aplica a essa demanda, uma vez que o ajuizamento do feito se deu em data
anterior a 09.06.2005.
In casu, valho-me dos fundamentos proferidos, com propriedade, pelo Relator,
o Exmo. Juiz Relator Andrei Pitten Velloso, ao proferir o seu voto, conforme trecho a fls.
138/138v.:
Caso concreto
O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação original (anterior à LC nº
118/05), vigente à época do ajuizamento do executivo fiscal, estabelecia a necessidade de
citação pessoal do devedor para ser interrompido o prazo prescricional.
No caso concreto, trata-se de créditos exequendos referentes ao Lucro Presumido e
COFINS, constituídos em 06/05/1996, 30/05/1997, 27/05/1998, 09/07/1999, 05/08/1999,
11/08/2000 e 09/11/2000.
A ação executiva foi ajuizada em 28/12/2004. O despacho citatório foi deferido em
28/02/2005. Expedida carta AR de citação, esta retornou com resultado negativo, sendo
juntada ao processo em 04/08/2005. Entretanto, não há nada nos autos que indique que
a União foi intimada do resultado a fim de impulsionar o prosseguimento do feito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
230 / 546
Em consulta online à movimentação processual do executivo fiscal nº 1.04.0001620-9,
verifica-se que na data de 09/08/2005, foi ordenada a intimação do procurador da
Fazenda Nacional, sendo o processo entregue em carga apenas em 03/09/2007, mais de
dois anos depois.
No dia 22/11/2007, a União requereu a citação do executado na pessoa de seu
representante legal por carta com aviso de recebimento. A citação foi efetuada apenas
em 27/08/2009.
Súmula 106
A Súmula 106 do STJ assim dispõe:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência.
Aplicável, neste caso em concreto, a Súmula 106 do STJ, pois a demora da citação pode
ser imputada a "motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", visto que a ação executiva
foi ajuizada anteriormente à vigência da LC nº 118/05, portanto para interromper a
prescrição era preciso a citação pessoal da executada. Todavia, houve demora excessiva,
por mais de 2 (dois) anos, isto porque: a) os autos foram entregues à exequente para que
promovesse o prosseguimento do feito diante da tentativa inexitosa de citação da
executada mais de dois anos depois de ser ordenada a intimação da Fazenda Pública; b)
a carta AR foi expedida em 2007, sendo cumprida apenas em 2009.
Evidente que a paralisação inicial do processo atrasou de sobremaneira o normal
andamento da ação executiva.
Assim, os créditos exequendos referentes à CDA de nº 00603020653-62 não estão
prescritos, visto que houve demora, por parte do Judiciário, sendo aplicável a Súmula
106 do STJ, para retroagir a data de citação à data do ajuizamento da ação executiva,
nos termos do § 1º do art. 219 do CPC.
Assim, reformo a sentença e determino o normal prosseguimento da ação executiva com
relação aos débitos que compõem a CDA 00603020653-62, tendo em vista que a União
Federal reconheceu a ocorrência da prescrição parcial do débito, em relação às demais
Certidões de Dívida Ativa.
Ademais, no que pertine à demora da citação, revisar tal entendimento
implicaria no reexame de matéria probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de justiça que assim estabelece: a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.
Eis os seguintes precedentes oriundos da Egrégia Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN
ALTERADO PELA LC 118/05. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 546
DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
Verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do
Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o
reconhecimento da prescrição. 5. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria
reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que esbarra no óbice da
súmula nº 7 do STJ. 6. Recurso Especial não-provido. (REsp nº 1.074.146/PE, 1ª Turma,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, julg. em 03/02/2009, public. no DJe em
04/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER
JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se
após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da
prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição
indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da
pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do
credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre
unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da súmula 106/STJ. Precedentes. (...) 3.
In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no
processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da justiça, verbis: (...) 4. A
verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica
indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte
Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na súmula 07/STJ. 5.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem
para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp
nº 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
publicado no DJe 1º/02/2010)
Assim, tenho que não merece ser admitido o recurso especial, interposto pelo,
ora, embargante.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, tãosomente, para sanar contradição apontada, sem, contudo, conferir efeitos infringentes ao
julgado, nos termos supra fundamentados.
Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008571-59.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: ANDRE LIMA DE MORAES
ADVOGADO
: Andre Lima de Moraes
DECISÃO
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
232 / 546
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012454-14.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: FABISUL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA/
ADVOGADO
: Flávia Gama Pereira e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Transcrevo parcialmente o despacho expedido pela Vice-Presidência logo a
seguir, tendo em vista não constar na publicação o novo procurador:
"Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 08 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Vice-Presidente"
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012454-14.2015.4.04.9999/RS
RECTE
: FABISUL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA/
ADVOGADO
: Flávia Gama Pereira e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Transcrevo parcialmente o despacho expedido pela Vice-Presidência logo a
seguir, tendo em vista não constar na publicação o novo procurador:
"
Ante o exposto, <b>não admito</b> o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 08 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Vice-Presidente"
SECRETARIA DA 2ª TURMA
Pauta
2ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 29 de março de 2016, terça-feira, às 14:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO CÍVEL 5005400-61.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA/SC
APELADO
: GILBERTO MAZZETTI JUNIOR
ADVOGADO
: aline roberta do nascimento santos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
233 / 546
0000002 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007797-31.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE : MARCELO LUIS KOTZ
ADVOGADO : ANDERSON LUIS CENCI
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000003 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002343-70.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE : ENIO DIAS LEAL - ME
ADVOGADO : JANE PIZZONI
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000004 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003968-42.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE
: CHARLES EISENDECKER FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA - EP
ADVOGADO
: DANIEL KRIEGER
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000005 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005590-81.2015.404.0000 00030195820098160137/PR
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA
0000006 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5044475-79.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE : RODOLFO KOURI
ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
AGRAVANTE : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000007 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004984-31.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE : LAURO TOMKIV
ADVOGADO : JORGE WADIH TAHECH
ADVOGADO : Arli Pinto da Silva
ADVOGADO : André Almeida Gonçalves
ADVOGADO : KATLIN TOALDO
AGRAVANTE : LAURO TOMKIV
ADVOGADO : JORGE WADIH TAHECH
ADVOGADO : Arli Pinto da Silva
ADVOGADO : KATLIN TOALDO
ADVOGADO : André Almeida Gonçalves
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000008 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052192-45.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 546
- TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE : SIMPALA VEICULOS S A
ADVOGADO : PAULO VALÉRIO DE OLIVEIRA BALSEMÃO
ADVOGADO : ANDRE FREIRE DE FREIRE
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000009 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5043804-56.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
AGRAVADO
: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO
AGRAVADO
: ZUNINO BENEFICIAMENTO E COM/ DE COURO LTDA/
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO POVOA SPOSITO
0000010 APELAÇÃO CÍVEL 5000962-59.2015.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: COSUEL - COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO
ADVOGADO
: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000011 APELAÇÃO CÍVEL 5007763-34.2014.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: AGF INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
APELANTE
: PROJETO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
APELANTE
: VENETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000012 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5017582-82.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA
: CECRISACRED - COOP DE CREDITO MUTUO DOS EMPREG DA IND E COM DO
RAMO DE MAT DE CONSTRUCAO DA REGIAO DE CRICIUMA
ADVOGADO
: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000013 APELAÇÃO CÍVEL 5006554-97.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA
ADVOGADO
: JULIANA FALCÃO
ADVOGADO
: VALÉRIA FALCÃO
ADVOGADO
: ANTONIO AUGUSTO VIEIRA FALCAO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000014 APELAÇÃO CÍVEL 5001831-46.2015.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ZAMBERLAN MINUSSI CIA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
235 / 546
ADVOGADO : Ans Severo Gusmão
0000015 APELAÇÃO CÍVEL 5022513-31.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: HELIO CARDOSO
ADVOGADO : WALDEMAR NUNES JUSTINO
0000016 APELAÇÃO CÍVEL 5002122-08.2013.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: JOSE ASSIS SOARES MERCIO
ADVOGADO : MARCUS FLÁVIO LOGUERCIO PAIVA
0000017 APELAÇÃO CÍVEL 5052684-14.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ARY TAUNAY SILVEIRA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO : MARÍLIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN
0000018 APELAÇÃO CÍVEL 5034244-42.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
0000019 APELAÇÃO CÍVEL 5031454-56.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
0000020 APELAÇÃO CÍVEL 5039504-62.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ROSA MARIA VIEIRA ABRANTES
ADVOGADO : ISADORA COSTA MORAES
0000021 APELAÇÃO CÍVEL 5003340-64.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: JORGE FREDERICO BECKER
ADVOGADO : Paula Simões Lopes Bruhn
ADVOGADO : gabriela tavares gerhardt
ADVOGADO : RAFAEL PITREZ FONTANA
ADVOGADO : regis eleno fontana
ADVOGADO : RICARDO ZENERE FERREIRA
ADVOGADO : TAMIM FRANCISCA REIS
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000022 APELAÇÃO CÍVEL 5030005-29.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MAXIDATA TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA
ADVOGADO : GUILHERME CORDEIRO NETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
236 / 546
0000023 APELAÇÃO CÍVEL 5004270-96.2012.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: Paulo Damiani dos Santos
ADVOGADO : RUDINEI PAULO BASSANELLO
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO FORCHEZATO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000024 APELAÇÃO CÍVEL 5003650-67.2014.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: IRANI GONZALES MUROWANIECKI
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO SANTOS DA SILVA
APELADO
: VANUSA MONTEIRO GONZALES
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO SANTOS DA SILVA
0000025 APELAÇÃO CÍVEL 5001311-05.2014.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: SPEZIA FERRO E ACO LTDA
ADVOGADO : ANDREIA RONCHI
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000026 APELAÇÃO CÍVEL 5004059-55.2015.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: QUIMERA CONFECCOES LTDA - EPP
ADVOGADO : HALISSON HABITZREUTER
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000027 APELAÇÃO CÍVEL 5004061-25.2015.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: QUIMERA CONFECCOES LTDA - EPP
ADVOGADO : HALISSON HABITZREUTER
ADVOGADO : Juliana Appel Coelho
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000028 APELAÇÃO CÍVEL 5004612-58.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ARY ALVES CORDEIRO
0000029 APELAÇÃO CÍVEL 5013704-30.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: MADEF S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH
APELADO
: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
0000030 APELAÇÃO CÍVEL 5013856-78.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: MADEF SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO : GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH
APELADO
: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
0000031 APELAÇÃO CÍVEL 5004658-79.2014.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CR ARTE EM MOVEIS LTDA
ADVOGADO : ADEMIR DA SILVA FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
237 / 546
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000032 APELAÇÃO CÍVEL 5013198-89.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
ADVOGADO
: Alceu Trizotto Maia
ADVOGADO
: MATTEO ROTA CHIARELLI
APELADO
: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
0000033 APELAÇÃO CÍVEL 5004437-04.2012.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: PERTO S/A PERIFÉRICOS PARA AUTOMAÇÃO
ADVOGADO : CLÁUDIO OTÁVIO MELCHIADES XAVIER
0000034 APELAÇÃO CÍVEL 0000234-47.2016.404.9999 - 00273513920048210036/RS
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ONADIR D SOUTO E CIA/ LTDA/ ME
0000035 APELAÇÃO CÍVEL 5073550-09.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS
APELADO
: CARLOS CESAR CUNHA
0000036 APELAÇÃO CÍVEL 5006388-97.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: WAGNER PIRES LOPES
ADVOGADO : DAYANA JASMIN AGUARYO DA SILVA
0000037 APELAÇÃO CÍVEL 5006020-88.2015.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: KIEPPE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO : Alessandro Mendes Cardoso
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5043566-77.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA : LEANDRO ROISENBERG
ADVOGADO
: Cláudia Fagundes Hoffmeister
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000039 APELAÇÃO CÍVEL 5013080-85.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA.
ADVOGADO
: ANDRE LUIS MULLER DE FARIAS
ADVOGADO
: Rafael Bello Zimath
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5024327-96.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
238 / 546
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: FORMULA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000041 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003814-12.2012.404.7001 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OLIVEIRA NASI COM. DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MARIA PAULA FUGANTI
0000042 APELAÇÃO CÍVEL 5005353-21.2014.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: MARCELA FROHLICH
ADVOGADO : Renan Lemos Villela
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000043 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005787-55.2015.404.7111 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA.
ADVOGADO : DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000044 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5007211-56.2015.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA : PRANA PETROQUIMICA LTDA.
ADVOGADO
: Jônatas Goetten de Souza
ADVOGADO
: RIZIERI CESAR MEZADRI
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000045 APELAÇÃO CÍVEL 5004795-39.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MARLENE DE FATIMA MEREGE PEREIRA
ADVOGADO : MARIANA DOMINGUES DA SILVA
0000046 APELAÇÃO CÍVEL 5044159-43.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: JOÃO ALBERTO SCHMITZ
ADVOGADO : Alexandre Oltramari
ADVOGADO : Camila Carra Olmi
ADVOGADO : ANITA TORMEN
ADVOGADO : NELSO OLMI JUNIOR
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000047 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007346-14.2014.404.7101 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
239 / 546
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: PROBON INDÚSTRIA DE ESTOFADOS LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE MAIA DA COSTA
0000048 APELAÇÃO CÍVEL 5073883-04.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
0000049 APELAÇÃO CÍVEL 5011854-57.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000050 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006525-64.2015.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: JOSE LAURENTINO SOARES
ADVOGADO : PAULO SOARES
0000051 APELAÇÃO CÍVEL 5023002-53.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CONFECCOES GEMINI'S LTDA - ME
ADVOGADO : Arthur Henrique Klein
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000052 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5026442-32.2011.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: WAGNER ROBERTO RAMOS GARCIA
ADVOGADO : MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA
0000053 APELAÇÃO CÍVEL 5061906-69.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: RIMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000054 APELAÇÃO CÍVEL 0019500-54.2015.404.9999 - 03005861920158240058/SC
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: NORMOVEIS IND/ COM/ E PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO
: Arao dos Santos
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000055 APELAÇÃO CÍVEL 0000156-53.2016.404.9999 - 00043017520138210130/RS
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: P L N TRANSPORTES LTDA/
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000056 APELAÇÃO CÍVEL 5026038-73.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
240 / 546
APELANTE
: MARCO AURELIO NASSER DE MORAES FILHO
ADVOGADO : EDSON ANTONIO LENZI FILHO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000057 APELAÇÃO CÍVEL 5010025-75.2014.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ESPÓLIO DE MARLINO AMARO DOS SANTOS (Espólio)
ADVOGADO
: ANDREIA BASSANEZI DOS SANTOS
0000058 APELAÇÃO CÍVEL 5006349-73.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: JULIANO DOUGLAS PEREIRA
ADVOGADO : Everton Finger
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000059 APELAÇÃO CÍVEL 5006703-90.2014.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: DANAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO
: ANDRÉ CROSSETTI DUTRA
ADVOGADO
: ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS
ADVOGADO
: RAFAEL FERREIRA DIEHL
0000060 APELAÇÃO CÍVEL 0019488-40.2015.404.9999 - 00007006220148240059/SC
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: JOSE GUARNIERA DOS SANTOS E CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: Jose Nazario Baptistella
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000061 APELAÇÃO CÍVEL 5003666-75.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: MARCOS CAMPINAS CATTETE REIS
ADVOGADO : ANDRÉA DE OLIVEIRA FERREIRA BAYER
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000062 APELAÇÃO CÍVEL 5001516-15.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: KELMACK INDUSTRIA QUIMICA LTDA
ADVOGADO : JONES RAFAEL BIGLIA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000063 APELAÇÃO CÍVEL 0000158-23.2016.404.9999 - 00015050820148210153/RS
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: TRANSPORTES RODOVIARIOS JOACIR LTDA/ ME
ADVOGADO
: Renata Fim
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000064 APELAÇÃO CÍVEL 5005225-77.2014.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: L N MANUTENCAO DE FORNOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO : GLAUBER CASARIN
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 546
0000065 APELAÇÃO CÍVEL 5003614-61.2015.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CLAUDIO DELLA GIUSTINA MORGAN
ADVOGADO
: ivia dos santos altoff
APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA CRC/SC
0000066 APELAÇÃO CÍVEL 5038100-05.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: Wolf Gruenberg
ADVOGADO
: Daniel Müller Martins
ADVOGADO
: MATHEUS FERNANDES DE JESUS
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
: BETTY GUENDLER GRUENBERG
INTERESSADO
: CETTREL - CENTRAL DE TRATAMENTOS DE EFLUENTES LIQUIDOS LTDA
INTERESSADO
: FABRIL SHARLENE S A
INTERESSADO
: GUATEX TECIDOS FINOS LTDA
INTERESSADO
: PARQUE DOS ALPES S A
ADVOGADO
: Eduardo Augusto Pires
INTERESSADO
: PEROLA PARTICIPACOES E FOMENTO MERCANTIL S A
INTERESSADO
: TÊXTIL CAMBURZANO S/A
0000067 APELAÇÃO CÍVEL 5001832-65.2014.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CLAUDIA RAQUEL PEREIRA DA ROSA ARBELLO
ADVOGADO : ALEX FABIANO GONCALVES CEZAR
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ERIBERTO DA COSTA OLIVEIRA
0000068 APELAÇÃO CÍVEL 5003813-96.2014.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CARLOS ROBERTO DE MIRANDA COUTINHO
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DELANDREA
0000069 APELAÇÃO CÍVEL 5003878-91.2014.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: DILMA MARIA IATZAC
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DELANDREA
0000070 APELAÇÃO CÍVEL 0019468-49.2015.404.9999 - 00134869320128210059/RS
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
ADVOGADO
: Luciana Maria Ruskowski de Campos
APELADO
: FRIPAL FRIGORIFICO PALMITAL LTDA/
0000071 APELAÇÃO CÍVEL 0000718-62.2016.404.9999 - 00041436920148210070/RS
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: L L MONTAGENS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA/ ME
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
242 / 546
0000072 APELAÇÃO CÍVEL 0002775-58.2013.404.9999 - 7308/PR
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: DROGARIA E FARMACIA SANTA GEMA LTDA/
0000073 APELAÇÃO CÍVEL 0019495-32.2015.404.9999 - 00001294219878240058/SC
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MODUPLAC INDL/ DE MOVEIS LTDA/
ADVOGADO
: Odemar Baptista
0000074 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000445-60.2015.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: FERRAGEM E ARGAMASSA ARAGUAIA LTDA.
ADVOGADO : ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO
0000075 APELAÇÃO CÍVEL 5008594-80.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: RAINHA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO : ADRIANO SERGIO SCHNEIDER
0000076 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.99.005224-9 - 02584311220058210033/RS
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: NT INDL/ DE MALETAS PLASTICAS LTDA/
ADVOGADO
: Joao Luiz Cassuriaga Acosta
APELADO
: ANDREA CARDOSO MARMACEDO
APELADO
: CRISTIANO FREITAG
0000077 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000617-25.2016.404.9999 00564210820078210033/RS
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: WTI WORKSYS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 5A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS
0000078 APELAÇÃO CÍVEL 5015484-12.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: TERMOSUL ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
APELADO
: RICARDO LUIS JUNG
0000079 APELAÇÃO CÍVEL 0016798-38.2015.404.9999 - 00024914520068210119/RS
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: PADE IMP/ E EXP/ LTDA/
CURADOR
: Egon Steinbrenner
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 546
0000080 APELAÇÃO CÍVEL 0016799-23.2015.404.9999 - 00042219120068210119/RS
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: PADE IMP/ E EXP/ LTDA/
CURADOR
: Egon Steinbrenner
0000081 APELAÇÃO CÍVEL 5032503-60.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: KONESUL SERVICOS ESPECIALIZADOS EM AERONAUTICA LTDA
ADVOGADO
: CÉSAR ZENKER RILLO
0000082 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001041-14.2010.404.7211 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA : TVL VEICULOS LTDA
ADVOGADO
: Bruno Cachuba Bertelli
PARTE RÉ
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000083 APELAÇÃO CÍVEL 5006367-97.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: MICHELON - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO : JANE CRISTINA FERREIRA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000084 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5003412-60.2015.404.7118 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA : PASSO REAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
ADVOGADO
: GILSON PIRES CAVALHEIRO
ADVOGADO
: RICARDO JOSUE PUNTEL
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000085 APELAÇÃO CÍVEL 5011649-16.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: KARSTEN S.A.
ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000086 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5042433-57.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
AGRAVADO
: MOVEIS WALZA LTDA
ADVOGADO
: CASSEN GIOVANI RABELO LORENSI
ADVOGADO
: Marcel Ângelo Mendes
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000087 APELAÇÃO CÍVEL 5004951-82.2015.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: COLOR BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
244 / 546
ADVOGADO : DIEGO GUILHERME NIELS
ADVOGADO : MARA DENISE POFFO WILHELM
ADVOGADO : ALCIDES WILHELM
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000088 APELAÇÃO CÍVEL 5003113-83.2015.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: ZM SA
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELANTE
: ZM INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000089 APELAÇÃO CÍVEL 2009.72.99.002062-7 - 00008141720088240057/SC
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: LATICINIOS EXTERKOETTER LTDA/
ADVOGADO
: Luiz Gonzaga Garcia Junior
APELADO
: LEANDRO EXTERKOETTER
ADVOGADO
: Luiz Gonzaga Garcia Junior
APELADO
: SIMONE EXTERKOETTER
ADVOGADO
: Luiz Gonzaga Garcia Junior
0000090 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5036413-90.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA : ALCEU DE ABREU GOULARTE
ADVOGADO
: CELSO SPERRY JUNIOR
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000091 APELAÇÃO CÍVEL 5061196-92.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: SERGIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO : DELMO ALVES DE OLIVEIRA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000092 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5064379-62.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: GLACI FURTADO PEREIRA
ADVOGADO : MARÍ ROSA AGAZZI
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000093 APELAÇÃO CÍVEL 5087705-51.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ELIANA TERESINHA KRENN
ADVOGADO : LUCIANO PIPPI DA SILVA
0000094 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000561-58.2013.404.7008 (Processo
Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
245 / 546
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ANTONIO CARLOS COELHO
ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA DE ALMEIDA COSMO
0000095 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5024006-46.2014.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE : TRANSTHUR TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO : Diogo Nicolau Pítsica
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000096 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006647-22.2011.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: IBAGY IMOVEIS LTDA
ADVOGADO
: CINTIA LUIZA PROVENZI
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
: delegado da receita federa - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Florianópolis
: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000097 APELAÇÃO CÍVEL 5015960-87.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: AGUINALDO JOAO RONSONI ME
ADVOGADO : ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000098 APELAÇÃO CÍVEL 5003742-32.2011.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: ANKARA INDUSTRIA E COMERCIO CERAMISTA DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: JATIR TEREZINHA ZANETTE
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CAMPINA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
: Eduardo Roos Elbl
APELADO
: MCL EMPRESA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO
: LEO HOLZMANN DE ALMEIDA
0000099 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5084143-43.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA : AGF ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: LAURY ERNESTO KOCH
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000100 APELAÇÃO CÍVEL 5005497-52.2015.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA
ADVOGADO : Valéria Gutjahr
APELANTE
: METALÚRGICA RIO DESERTO LTDA
ADVOGADO : Valéria Gutjahr
APELANTE
: MINERAÇÃO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA
ADVOGADO : Valéria Gutjahr
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
246 / 546
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000101 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5075276-52.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO
: VINICIUS LUBIANCA
0000102 APELAÇÃO CÍVEL 5002810-26.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CAEMMUN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO
: ADALBERTO FONSATTI
ADVOGADO
: MARIA APARECIDA CAMELO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000103 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008801-84.2014.404.7207 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: LOFT CLUB RESIDENCE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : GLEISON MACHADO SCHÜTZ
0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5028635-82.2014.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PETRÓPOLIS LTDA - COAPEL
ADVOGADO
: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000105 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5025952-59.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A
ADVOGADO : Aiorton Vargas de Araújo
0000106 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014229-34.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: GIGAWATT SISTEMAS E MATERIAIS ELETROMECANICOS LTDA
ADVOGADO
: THIAGO ALVES DOS SANTOS
0000107 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5042088-34.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: SAGRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO : Lucas Benedetti da Motta
APELADO
: SAGRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO : Lucas Benedetti da Motta
APELADO
: SAGRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO : Lucas Benedetti da Motta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO : Lucas Benedetti da Motta
APELADO
: SAGRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO : Lucas Benedetti da Motta
0000108 APELAÇÃO CÍVEL 5001748-39.2015.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS DAL POZZO LTDA
ADVOGADO
: JORGE WADIH TAHECH
ADVOGADO
: Arli Pinto da Silva
ADVOGADO
: André Almeida Gonçalves
ADVOGADO
: FRANCISCO NIEBUHR NETO
APELADO
: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELADO
: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
APELADO
: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SEBRAE
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000109 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002824-56.2015.404.7117 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELADO
: ALBERTO FOLADOR NETO
ADVOGADO
: ROMEU CLAUDIO BERNARDI
ADVOGADO
: FABRÍCIO UILSON MOCELLIN
0000110 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004418-45.2014.404.7116 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CLÓVIS ANTÔNIO WERLANG
ADVOGADO
: OSMAR ANTONIO FERNANDES
0000111 APELAÇÃO CÍVEL 5011001-36.2015.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: POSTO MIME LTDA
ADVOGADO : JULIANA CLARISSA KARING
APELANTE
: POSTO MIME LTDA.
ADVOGADO : JULIANA CLARISSA KARING
APELANTE
: POSTO MIME LTDA.
ADVOGADO : JULIANA CLARISSA KARING
APELANTE
: POSTO MIME LTDA.
ADVOGADO : JULIANA CLARISSA KARING
APELANTE
: POSTO MIME LTDA.
ADVOGADO : JULIANA CLARISSA KARING
APELANTE
: POSTO MIME LTDA.
ADVOGADO : JULIANA CLARISSA KARING
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000112 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5050535-68.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AGRAVANTE : EMTUCO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A
ADVOGADO : Arno Luiz Enke
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000113 APELAÇÃO CÍVEL 5018104-30.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: DENSO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000114 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000747-95.2015.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA : KROLOW E CIA LTDA
ADVOGADO
: luis fernando winck medeiros
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000115 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004731-84.2015.404.7111 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CFJ ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA - EPP
ADVOGADO : MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000116 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007831-59.2015.404.7107 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: IMPERATRIZ - CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
ADVOGADO
: GIULIANE GIORGI TORRES
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000117 APELAÇÃO CÍVEL 5001869-76.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: PATRICIA GONCALVES
ADVOGADO : EVANDRO DA MATTAS
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000118 APELAÇÃO CÍVEL 5001866-16.2014.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: APARECIDA ZANATTA
ADVOGADO : johnny pasin
ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI
ADVOGADO : Fernando Henrique Vieira Zanatta
ADVOGADO : TALITA SOARES DOS SANTOS
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000119 APELAÇÃO CÍVEL 5005317-24.2015.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: EMPORIO DE MALHAS LAJEADO LTDA
ADVOGADO
: FELIPE MATEUS HOPPE
ADVOGADO
: Fábio Sonntag
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : EMPORIO DE MALHAS LAJEADO LTDA
ADVOGADO
: FELIPE MATEUS HOPPE
ADVOGADO
: Fábio Sonntag
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000120 APELAÇÃO CÍVEL 5011833-81.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CFC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
ADVOGADO : LEANDRO CARLO DE LIMA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000121 APELAÇÃO CÍVEL 5034037-43.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: O.G. ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO : Juliana Moura Naves
ADVOGADO : Thiago Dalsenter
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000122 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000910-85.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: ELETROFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA.
ADVOGADO : ROGERIO SCHUSTER JUNIOR
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000123 APELAÇÃO CÍVEL 5003130-22.2015.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS STOCK LTDA
ADVOGADO
: GRAZIELLE SEGER PFAU
APELANTE
: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ARCHER LTDA
ADVOGADO
: GRAZIELLE SEGER PFAU
APELANTE
: SUPERMERCADOS ARCHER SA
ADVOGADO
: GRAZIELLE SEGER PFAU
APELANTE
: SUPERMERCADOS ARCHER SA
ADVOGADO
: GRAZIELLE SEGER PFAU
APELANTE
: SUPERMERCADOS ARCHER SA
ADVOGADO
: GRAZIELLE SEGER PFAU
APELANTE
: SUPERMERCADOS ARCHER SA
ADVOGADO
: GRAZIELLE SEGER PFAU
APELANTE
: SUPERMERCADOS ARCHER SA
ADVOGADO
: GRAZIELLE SEGER PFAU
APELANTE
: SUPERMERCADOS ARCHER SA
ADVOGADO
: GRAZIELLE SEGER PFAU
APELANTE
: SUPERMERCADOS ARCHER SA
ADVOGADO
: GRAZIELLE SEGER PFAU
APELANTE
: SUPERMERCADOS ARCHER SA
ADVOGADO
: GRAZIELLE SEGER PFAU
APELANTE
: SUPERMERCADOS ARCHER SA
ADVOGADO
: GRAZIELLE SEGER PFAU
APELANTE
: TRANSARCHER TRANSPORTES LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: GRAZIELLE SEGER PFAU
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000124 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5021571-08.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: STV - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO
: Márcio Louzada Carpena
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000125 APELAÇÃO CÍVEL 5057552-44.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: PRED'CAS IND DE ACAB NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
ADVOGADO
: MARCOS WENGERKIEWICZ
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000126 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003484-60.2013.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CEREAIS FONTANA LTDA
ADVOGADO : Gerson João Zancanaro
0000127 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001912-10.2015.404.7101 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: SENA MADEIRAS LTDA
ADVOGADO : ELTON FRANCISCO HINTERHOLZ
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000128 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5011555-59.2015.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA
: FORSCHER - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LIMITADA
ADVOGADO
: ANTONIO JOAO DE CAMPOS
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5002163-50.2014.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MUNICÍPIO DE GIRUÁ
0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5010038-36.2012.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: COOPERMETAL COOPERATIVA DOS METALÚRGICOS DE CRICIÚMA
ADVOGADO
: WILLIAN PERES BITTENCOURTE
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000131 APELAÇÃO CÍVEL 5005614-58.2015.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: ARV TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO SELLA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
251 / 546
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000132 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5004477-41.2015.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA : PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO
: BRUNA MANHAGO SERRO
PARTE AUTORA : VILSON MARCIMINO SERRO
ADVOGADO
: BRUNA MANHAGO SERRO
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000133 APELAÇÃO CÍVEL 5000929-84.2015.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
: IRACEMA BITTENCOURT DA ROZA (Inventariante)
ADVOGADO
: JOÃO GUALBERTO DE SOUZA
APELADO
: ANTONIO DA ROSA (Espólio)
ADVOGADO
: JOÃO GUALBERTO DE SOUZA
0000134 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000401-64.2016.404.9999 00003782320128160160/PR
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA/
ADVOGADO
: Leonardo Cesar de Agostini
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/PR
0000135 APELAÇÃO CÍVEL 5004775-37.2014.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CODINOX COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO : JULIANO BRITO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000136 APELAÇÃO CÍVEL 5006415-61.2012.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
0000137 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001178-23.2015.404.7113 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: PONTE VECCHIO MÓVEIS LTDA
ADVOGADO : Luiz Carlos Branco da Silva
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000138 APELAÇÃO CÍVEL 5066109-45.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: GERALDO NEVES PRATES (Sucessão)
ADVOGADO : LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE
: CARMEN STEFANIA MENDINA PRATES (Sucessor)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
252 / 546
ADVOGADO : LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI
APELANTE
: CINTHIA MENDINA PRATES (Sucessor)
ADVOGADO : LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI
APELADO
: OS MESMOS
0000139 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012505-77.2010.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: GILBERTO RODRIGUES PEDRON
ADVOGADO
: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI
0000140 APELAÇÃO CÍVEL 5000569-31.2015.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELADO
: SIMONE QUIM DE ALMEIDA
0000141 APELAÇÃO CÍVEL 5000534-71.2015.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELADO
: MARTA BECK GRUHN
0000142 APELAÇÃO CÍVEL 5003598-74.2015.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: JOAO BATISTA LEANDRO SCHAF - ME
0000143 APELAÇÃO CÍVEL 5014319-22.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELADO
: EVA TEREZINHA DUARTE
0000144 APELAÇÃO CÍVEL 5014517-30.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS
APELADO
: ANTONIO AUGUSTO COUTINHO PARENTE
0000145 APELAÇÃO CÍVEL 0000237-02.2016.404.9999 - 02100619220058210003/RS
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: JORGE NEMOTO PICCOLI
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
APELADO
: DOM PAPA IND/ E COM/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA/ ME
0000146 APELAÇÃO CÍVEL 5016216-60.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: HOSPITAL XV LTDA
ADVOGADO : BRUNO MARCUZZO
ADVOGADO : GUILHERME GONCALVES DA MAIA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000147 APELAÇÃO CÍVEL 5016151-90.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
253 / 546
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ CRMV/PR
APELADO
: PAULO FRANCISCO ARAUJO & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
: FERNANDO LUCHETTI FENERICH
0000148 APELAÇÃO CÍVEL 0019929-21.2015.404.9999 - 00016572520148210131/RS
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: IVO BOLZAN
ADVOGADO
: Luiz Antonio Freitas da Silva
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000149 APELAÇÃO CÍVEL 5000269-88.2014.404.7218 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: LUIZ RENATO LORENZON
ADVOGADO : EUDES BORDIGNON
0000150 APELAÇÃO CÍVEL 5037670-96.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO
: Lucas Sebastião Proença
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000151 APELAÇÃO CÍVEL 5059270-04.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: HOSPITAL HOME CARE SERVICOS CLINICOS LTDA
ADVOGADO : Carina Teixeira Johansson
ADVOGADO : Nicola Streliaev Centeno
ADVOGADO : Martha da Costa Ferreira
0000152 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020269-62.2015.404.9999 00640016020058210033/RS
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ZAGONEL E CIA LTDA/ ME
ADVOGADO
: Olivo Santin
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS
0000153 APELAÇÃO CÍVEL 5009214-05.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ATRIUM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO : MICHELY GUERKE BISCAIA
APELADO
: AUREA CRISTHINA DE ALMEIDA CRUZ
ADVOGADO : MICHELY GUERKE BISCAIA
0000154 APELAÇÃO CÍVEL 5000777-97.2015.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS
APELADO
: FABIANA RODRIGUES DOS SANTOS
0000155 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013367-73.2014.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
254 / 546
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: REMY AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000156 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008089-02.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA.
ADVOGADO : Eduardo Souza Navarro Bezerra
ADVOGADO : ANDRE ALQUIMIM CORDEIRO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000157 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002172-54.2015.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ELTON CESAR PALMA CAPPUA
ADVOGADO : Gilvan Ribeiro Campesato
0000158 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5038940-49.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: SANDRA MARA CLAVE
ADVOGADO : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL
0000159 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013591-11.2014.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: GASPARINO DA SILVA MELO
ADVOGADO : BIANCA HENNES
0000160 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5016248-31.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MARIA LUCIA FAY BIASI
ADVOGADO : SANDRO STIVERSON DE OLIVEIRA
0000161 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5059100-95.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: DAGMAR LEHSTEN VASSAO
ADVOGADO : PAMELLA PALMER PEREIRA
ADVOGADO : OLGA HELENA SILVA DE MEDEIROS
0000162 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004603-80.2014.404.7214 (Processo
Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
255 / 546
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: JOSE OZIRES TONETO
ADVOGADO : Acácio Pereira Neto
0000163 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5023226-24.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CERES PERROTTI
ADVOGADO : SANDRO STIVERSON DE OLIVEIRA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000164 APELAÇÃO CÍVEL 5012931-04.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: FRANKE SISTEMAS DE COZINHAS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : Gustavo Buettgen
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000165 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014082-08.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: LUCIIN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO
: GUSTAVO BLASI RODRIGUES
ADVOGADO
: MAURICIO PEREIRA CABRAL
ADVOGADO
: JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA
ADVOGADO
: Marcelo Daniel Del Pino
0000166 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5028553-47.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: EURODONTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
: Alexandre Dalla Vecchia
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000167 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5085704-05.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: TZURIEL TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO
: Sabrina Gregolin Bottezini
0000168 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007811-80.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: STUDIO TRAMA LIMITADA/ ME/
ADVOGADO : JULIANO GOMES GARCIA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
256 / 546
0000169 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000450-88.2015.404.7207 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: TERMOVALE INDUSTRIA DE POLIESTIRENO LTDA
ADVOGADO : Alexandre Jannis Blasi
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000170 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004216-70.2015.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: FIRMINO JOSE MACHADO
ADVOGADO : THAISA MARTINELLI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000171 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.053609-0 - 200271000536090/RS
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: HERCULES S/A FABRICA DE TALHERES
ADVOGADO : Guillermo Antonio Araujo Grau
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000172 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2004.71.00.043487-3 200471000434873/RS
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELANTE
: DRYERATION IND/ COM/ PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA/
ADVOGADO
: Alexandre Rezende Melani
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 13A VF DE PORTO ALEGRE
0000173 APELAÇÃO CÍVEL 2005.70.00.031595-3 - 200570000315953/PR
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: ALLTECH DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA/
ADVOGADO : Rosemari Fabiane
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000174 APELAÇÃO CÍVEL 2004.72.03.000982-0 - 200472030009820/SC
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: FRAME MADEIRAS ESPECIAIS LTDA/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000175 APELAÇÃO CÍVEL 2004.70.00.036121-1 - 200470000361211/PR
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: MONTANA IND/ DE MAQUINAS LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Nussrala Haddad
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000176 APELAÇÃO CÍVEL 2005.72.01.002880-1 - 200572010028801/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
257 / 546
0000176 APELAÇÃO CÍVEL 2005.72.01.002880-1 - 200572010028801/SC
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: TIGRE S/A TUBOS E CONEXOES
ADVOGADO : Alessandra Dabul
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000177 APELAÇÃO CÍVEL 2004.70.00.042843-3 - 200470000428433/PR
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: BLOUNT INDL/ LTDA/
ADVOGADO : Simone Pacheco de Oliveira
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000178 APELAÇÃO CÍVEL 2006.71.07.005204-4 - 200671070052044/RS
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: SUL ARNO CRIACOES EM ACESSORIOS LTDA/
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000179 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.70.01.008164-3 200070010081643/PR
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: FLAVIO DONADEL
ADVOGADO : Anisio Santos Oliveira
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE LONDRINA
0000180 APELAÇÃO CÍVEL 5081480-24.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: VILLA RICCA PROMOCAO DE EVENTOS ARTISTICOS LTDA
ADVOGADO
: LEONARDO SPERB DE PAOLA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000181 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5028402-72.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA : GUIMARAES INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO
: ROBERTO VILLA VERDE FAHRION
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000182 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003139-32.2015.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: INDÚSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
: GETULIO LADISLAU RODRIGUES
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000183 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5034693-97.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 546
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: BROSE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
ADVOGADO : BÁRBARA FRACARO LOMBARDI
ADVOGADO : Oseas Aguiar
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000184 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5011682-18.2015.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA
: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS, MILITARES E SERVIDORES
PUBLICOS DA REGIAO DO CONTESTADO - SCRCRED
ADVOGADO
: MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000185 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003974-20.2015.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: KGEPEL PAPÉIS LTDA
ADVOGADO : RAFAEL SARTORI ALVARES
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000186 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009736-11.2015.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: SAFF DISTRIBUIDORA DE ARMARINHOS LTDA
ADVOGADO : DENIS FEUSER WENSIBOSKI
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000187 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019320-17.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: SERKI FUNDACOES LTDA
ADVOGADO : FELIPE ESTEVES GRANDO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000188 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000270-84.2015.404.7203 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: MAGNABOSCO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MAGNABOSCO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000189 APELAÇÃO CÍVEL 5004982-26.2015.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
259 / 546
APELANTE
: FUZIPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
ADVOGADO
: José Carlos Braga Monteiro
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000190 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013995-52.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: USEALL SOFTWARE LTDA.
ADVOGADO : GUSTAVO RONCHI FARIAS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000191 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5028487-67.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: DENSO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
: DENSO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
: DENSO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
: DENSO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
: DENSO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
: DENSO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000192 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001727-54.2015.404.7203 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: FRACEL CORRETORA DE SEGUROS S/S
ADVOGADO : FRANCIELI MARTINS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000193 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012836-59.2015.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: CALÇADOS TELES LTDA.
ADVOGADO : LEONARDO GOMES TRAVI
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000194 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001369-10.2015.404.7003 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: A. & R. NUTRICAO ANIMAL LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
260 / 546
ADVOGADO : JOAO PAULO ARGES BALABAN
ADVOGADO : RAFAEL NOJIRI GONCALVES
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000195 APELAÇÃO CÍVEL 5020522-38.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: EDITORA O ESTADO DO PARANÁ S/A
ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000196 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015757-03.2015.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: COMERCIAL AGRICOLA POLZIN LTDA
ADVOGADO : JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000197 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003720-23.2015.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: ECHEVERRYA & SCHERER LTDA
ADVOGADO : GABRIEL CARVALHO MEDEIROS
APELANTE
: ECHEVERRYA & SCHERER LTDA
ADVOGADO : GABRIEL CARVALHO MEDEIROS
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000198 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011239-55.2015.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: LAB LABORATORIO DE METROLOGIA EIRELI - ME
ADVOGADO : ADELINO VENTURI JUNIOR
ADVOGADO : LARISSA CAMILA LEITOLLES
ADVOGADO : Erich Huttner
ADVOGADO : CLÁUDIA MARIA BORGES COSTA PINTO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003858-84.2015.404.7111 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: PINOH ENGENHARIA EIRELI - EPP
ADVOGADO : LÉLIO PAULO SCHAUREN
ADVOGADO : FELIPE MATEUS HOPPE
ADVOGADO : Fábio Sonntag
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000200 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012237-38.2015.404.7200 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 546
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: BROGNOLI VENDAS E CORRETAGEM LTDA - EPP
ADVOGADO : MURILO GOUVEA DOS REIS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000201 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005243-06.2015.404.7002 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: HORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : Alciana Reolon Sanches Bueno
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000202 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007152-71.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: OSH ITAJAI MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA
ADVOGADO
: GLEISON MACHADO SCHÜTZ
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000203 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003121-96.2015.404.7203 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MARTARELLO CANCELIER & CIA LTDA
ADVOGADO : JOÃO CARLOS THOMAS JUNIOR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000204 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5010731-03.2015.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA : ESTALEIRO NAVSHIP LTDA
ADVOGADO
: GUILHERME MENDES PÚPIO MAIA
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000205 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5021647-23.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA : KERLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
ADVOGADO
: Luís Carlos Crema
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000206 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009257-09.2015.404.7107 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: RENAL CARE CLINICA DE DOENCAS RENAIS E HIPERTENSAO LTDA - EPP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 546
ADVOGADO
: LUCIANO LEITE ALVES
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000207 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004616-84.2015.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MAURI ROBERTO ERIG
ADVOGADO : CASSIA SOUILLJEE GORGEN
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000208 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001702-47.2015.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: AIRTON MARIO GORGEN
ADVOGADO : CASSIA SOUILLJEE GORGEN
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000209 APELAÇÃO CÍVEL 5004442-87.2015.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: LEANDRO FRANCO OLIPA
ADVOGADO : Gabriel Placha
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000210 APELAÇÃO CÍVEL 5001627-02.2015.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: HACKER INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: SILVIO LUIZ DE COSTA
APELADO
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
: HACKER INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: SILVIO LUIZ DE COSTA
INTERESSADO
: HACKER INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: SILVIO LUIZ DE COSTA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000211 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006906-72.2015.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ROBUSTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : WERNERSON HOSANG
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000212 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002349-27.2015.404.7206 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO PLANALTO SERRANO LTDA
ADVOGADO
: JANE CRISTINA FERREIRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
263 / 546
0000213 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009103-85.2015.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ANESTBLU SERVICO DE ANESTESIOLOGIA LTDA
ADVOGADO : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000214 APELAÇÃO CÍVEL 5011509-91.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: AGROPECUARIA PARATI LTDA
ADVOGADO : LIRES BISINELLA IANOSKI
ADVOGADO : Gabriel Reis de Andrade Meister
APELANTE
: C S PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : LIRES BISINELLA IANOSKI
ADVOGADO : Gabriel Reis de Andrade Meister
APELANTE
: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER
ADVOGADO : LIRES BISINELLA IANOSKI
ADVOGADO : Gabriel Reis de Andrade Meister
APELANTE
: H CARLOS SCHNEIDER SA COM E INDUSTRIA
ADVOGADO : LIRES BISINELLA IANOSKI
ADVOGADO : Gabriel Reis de Andrade Meister
APELANTE
: ITACOLOMI PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO : LIRES BISINELLA IANOSKI
ADVOGADO : Gabriel Reis de Andrade Meister
APELANTE
: RBE GESTAO ESTRATEGICA DE ENERGIA LTDA.
ADVOGADO : LIRES BISINELLA IANOSKI
ADVOGADO : Gabriel Reis de Andrade Meister
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000215 APELAÇÃO CÍVEL 5005356-18.2015.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: DROGARIA MAIS ECONÔMICA LTDA.
ADVOGADO : RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000216 APELAÇÃO CÍVEL 5009735-17.2015.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: N & L INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO : PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000217 APELAÇÃO CÍVEL 5014962-94.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: LEKE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
: ISRAEL BERNS
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000218 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017395-74.2015.404.7200 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
264 / 546
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: J.M.C MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO : PATRÍCIA FOGAÇA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000219 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014502-13.2015.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: TECMESUL - MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: ANDRE BOTEGA LARROYD
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000220 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019553-23.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: SOYBRASIL AGRO TRADING S.A
ADVOGADO : Juarez Casagrande
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000221 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5004882-02.2014.404.7203 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA : CBL- COMPANHIA BRASILEIRA DE LACTEOS
ADVOGADO
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000222 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5005673-46.2015.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA : COMERCIAL DESTRO LTDA,
ADVOGADO
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000223 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5004506-98.2014.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PARTE AUTORA
: YES TOYS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BRINQUEDOS LTDA
ADVOGADO
: Vagner Mendes Menezes
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000224 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5071670-16.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: BIANCHINI S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA
ADVOGADO
: VALÉRIA FALCÃO
ADVOGADO
: ANTONIO AUGUSTO VIEIRA FALCAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
265 / 546
ADVOGADO
: JULIANA FALCÃO
0000225 APELAÇÃO CÍVEL 5006350-70.2015.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO : MARIA SALETE HONORATO PAIS
0000226 APELAÇÃO CÍVEL 5000972-03.2010.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: DPMC FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE DESCARTAVEIS PLASTICOS E
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
: MARCIA CRISTINA JONSON
ADVOGADO
: LAURA JONSON DELGADO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000227 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000259-96.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SANTAROL ROLAMENTOS BLUMENAU LTDA
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO
0000228 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012644-29.2015.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MUELLER ELETRODOMÉSTICOS S.A
ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU
APELADO
: MUELLER FOGÕES LTDA
ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000229 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5027621-93.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: FAMOSSUL MÓVEIS S.A.
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
0000230 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015313-88.2015.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A
ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000231 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005337-15.2015.404.7111 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MOINHO TAQUARIENSE LTDA.
ADVOGADO : Tatyana Frias Paiva Martins
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 546
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000232 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009732-83.2015.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CESTARI ADVOGADOS - ME (Sociedade)
ADVOGADO : Maria Cristina Carvalho Cestari
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 4 de março de 2016.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Presidente da 2ª TURMA
SECRETARIA DA 5ª TURMA
Pauta
5ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 29 de março de 2016, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0018992-79.2013.404.9999 00138616920098210069/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : AIRTON ROQUE FAVERO
ADVOGADO
: Isac Cipriano Pasqualotto
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
0000002 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0023046-88.2013.404.9999 00031223220118210145/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : RICARDO ERNANI LAUX
ADVOGADO
: Morgana Andreas Silveira Closs
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS
0000003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0001002-80.2010.404.9999 00028169320068160075/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 546
PARTE AUTORA
: LUIZ CARLOS PIMENTA
ADVOGADO
: Thais Takahashi
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
0000004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014078-40.2011.404.9999 00172016720078210044/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SANDRA RODRIGUES BRAUWERS
ADVOGADO
: Carine Capitani
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
0000005 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0009048-53.2013.404.9999 7211000035080/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : SIRLEI TEREZINHA DE MATOS SELAU
ADVOGADO
: Ricieri Hainzenreder Brocca
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE TORRES/RS
0000006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010148-43.2013.404.9999 - 4522011/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: OSVALDO MATOS DE SOUZA
ADVOGADO
: Alecio Aparecido Trevisan
ADVOGADO
: Cassio Cristiano Trevisan
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PARAISO DO NORTE/PR
0000007 APELAÇÃO CÍVEL 0006609-06.2012.404.9999 - 251517420088210018/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: IVANIR HOFFMEISTER
ADVOGADO : Roberto de Lima Dutra
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000008 APELAÇÃO CÍVEL 0008484-40.2014.404.9999 - 00058416720098210044/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: VERA BEATRIZ MARGEL
ADVOGADO : Adriano Scaravonatti
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000009 APELAÇÃO CÍVEL 0006030-58.2012.404.9999 - 00000011062110772627/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIA DAS GRAÇAS CASTRO DALE TESE
ADVOGADO : João Luiz Spancerski
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
268 / 546
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000010 APELAÇÃO CÍVEL 0002113-94.2013.404.9999 - 00030583320098160112/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: TEREZA HEIL NALEVAIKO
ADVOGADO : Clairton Finkler
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000011 APELAÇÃO CÍVEL 0009145-53.2013.404.9999 - 00004673720108160121/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: QUITÉRIA FELIX MANARIM
ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos
0000012 APELAÇÃO CÍVEL 0015149-72.2014.404.9999 - 00073509220118210034/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LUCIA SEFFRIN HERTER
ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer
0000013 APELAÇÃO CÍVEL 0009920-05.2012.404.9999 - 00024068720108160077/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: CICERA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : João Luiz Spancerski
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000014 APELAÇÃO CÍVEL 0014970-46.2011.404.9999 - 9710900016869/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ROSMARI MURARO PICCOLI
ADVOGADO : Eliane Patricia Boff
ADVOGADO : Roberta Verdi
0000015 APELAÇÃO CÍVEL 0000222-38.2013.404.9999 - 00025253420128210014/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: SEDENI RODRIGUES DA SIQUEIRA
ADVOGADO : Imilia de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0016798-43.2012.404.9999 4080126093/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: RUDIMAR LUIZ GOMES
ADVOGADO
: Andrea Regiane Sangaletti Bernardino
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC
0000017 APELAÇÃO CÍVEL 0020113-16.2011.404.9999 - 00040218020108210075/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
269 / 546
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: VITORIA FREBIEN
ADVOGADO : Sandro Rogerio Libardoni
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015786-91.2012.404.9999 00442418020088210014/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MOACYR CASTRO MEDEIROS
ADVOGADO
: Imilia de Souza
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS
0000019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0006224-24.2013.404.9999 15611000009801/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANTONIO LUIZ MARTINS ROCKI
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS
0000020 APELAÇÃO CÍVEL 0004830-79.2013.404.9999 - 8011000014540/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: OTARIO ECKHARDT
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000021 APELAÇÃO CÍVEL 0006689-96.2014.404.9999 - 00013612720098210018/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: EDI VARGAS PEREIRA
ADVOGADO : Tiago Dias Galetto
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012286-46.2014.404.9999 00011569420118160073/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NAELSO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
: Antonio Furquim Xavier
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
0000023 APELAÇÃO CÍVEL 0018413-34.2013.404.9999 - 00019559120068240073/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
270 / 546
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CARMEN DOLORES PATERNO
ADVOGADO : Giovani Berri
0000024 APELAÇÃO CÍVEL 0004075-84.2015.404.9999 - 00006761420138210104/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARÍLIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : Iracildo Binicheski
ADVOGADO : Leandro Mello de Vargas
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000025 APELAÇÃO CÍVEL 0002130-96.2014.404.9999 - 00010794720128210094/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ADELITA ARACI NEITZKE
ADVOGADO : Márcia Regina da Rosa Haas
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003269-83.2014.404.9999 00035465920128210074/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: HERMÍNIO DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO
: Ivone da Rosa Melo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
0000027 APELAÇÃO CÍVEL 0004574-05.2014.404.9999 - 00016610220128160154/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: GENEZI DA COSTA
ADVOGADO : Adilson Schreiner Maran
0000028 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012008-45.2014.404.9999 00029942620118240081/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ROZANE APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Paulo Munaretti
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC
0000029 APELAÇÃO CÍVEL 0013170-41.2015.404.9999 - 00079212520108210058/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JOCELI MARA WASKIEVICZ
ADVOGADO : Ticiane Biolchi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000030 APELAÇÃO CÍVEL 0010590-72.2014.404.9999 - 00022453620138240017/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ERENILDA WINCK
ADVOGADO : Gilberto Jakimiu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
271 / 546
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000031 APELAÇÃO CÍVEL 0006301-96.2014.404.9999 - 00078694520118240079/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ALESSANDRA RIBEIRO PONTES
ADVOGADO : Ivan Alves Dias
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000032 APELAÇÃO CÍVEL 0008337-77.2015.404.9999 - 00021909520138240046/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: EDITH MUSSKOPF ORSOLIN
ADVOGADO : Ricardo Jose Moresco
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000033 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0003867-03.2015.404.9999 00416614120098210047/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : LAURENTINUS KRINDGES
ADVOGADO
: Marcia Rodrigues Fachini
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS
0000034 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010842-41.2015.404.9999 00063997020138210053/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: VALDIR SCARCI
ADVOGADO
: Mauricio Ferron
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
0000035 APELAÇÃO CÍVEL 0007862-29.2012.404.9999 - 13810900006071/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : Lauro Antonio Brun
0000036 APELAÇÃO CÍVEL 0002950-81.2015.404.9999 - 00027179420108160104/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: NILTA SANABRIA
ADVOGADO : Mario Jose Machado e Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000037 APELAÇÃO CÍVEL 0003381-52.2014.404.9999 - 00014510520118240043/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: RODOLFO KOPSELL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 546
ADVOGADO : Rosani Detke Dal Ri
ADVOGADO : Jair Dal Ri
APELADO
: (Os mesmos)
0000038 APELAÇÃO CÍVEL 0014001-26.2014.404.9999 - 00154112820108210146/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: SERGIO JOSE WERNER
ADVOGADO : Michele Backes
APELADO
: (Os mesmos)
0000039 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003630-03.2014.404.9999 00017456220108160060/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ELOÍNA MARIA DE PAULA
ADVOGADO
: Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANTAGALO/PR
0000040 APELAÇÃO CÍVEL 0025038-50.2014.404.9999 - 00037649720128160148/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EDVALDO JOAQUIM ALVES
ADVOGADO : Flavia Fernandes Navarro
0000041 APELAÇÃO CÍVEL 0023519-40.2014.404.9999 - 00065517020108160148/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PAULO JOSÉ GOMES PACHECO
ADVOGADO : Evandro Cesar Mello de Oliveira
0000042 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020127-29.2013.404.9999 00007101420128160152/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VERGINA AMELIA
ADVOGADO
: Marcos de Queiroz Ramalho
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR
0000043 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.70.99.000072-7 - 56706/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CELSO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: DAIANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: ANA LUCIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
273 / 546
APELADO
: LUCÉLIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: ROSENI ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: ELENIR ALVES DA SILVA BETOLDO
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: JULIANA PEREIRA BOVO
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: SILVANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: LUCIANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: VERA LUCIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
0000044 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0013637-20.2015.404.9999 00015057020148210100/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : MARIA BAIRROS DA SILVA
ADVOGADO
: Jerusa Prestes
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
0000045 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018478-92.2014.404.9999 00006711120118160133/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DEVANIL SILVA LISBOA
ADVOGADO
: Gilberto Julio Sarmento
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PEROLA/PR
0000046 APELAÇÃO CÍVEL 0012650-18.2014.404.9999 - 00187616920108210034/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: LENELDITE LUCIA LEAL DOS SANTOS
ADVOGADO : Luis Roger Vieira Azzolin
ADVOGADO : Nelson Winckler Junior
ADVOGADO : Rosane Teresinha Carvalho Teixeira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000047 APELAÇÃO CÍVEL 0013392-43.2014.404.9999 - 00029534420108160137/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: FRANCISCO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO : Sergio Eduardo Canella
0000048 APELAÇÃO CÍVEL 0016260-57.2015.404.9999 - 00059765320138210072/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: IVONETE MACHADO BAUER
ADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 546
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000049 APELAÇÃO CÍVEL 0003857-90.2014.404.9999 - 00008596620108160156/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA TORRES PINTO
ADVOGADO : Fabio Roberto Bitencourt Quinato
0000050 APELAÇÃO CÍVEL 0008323-64.2013.404.9999 - 9411100003737/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: NEIVA TERESINHA LENZ MARTINS
ADVOGADO : Denis Ronan Antunes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000051 APELAÇÃO CÍVEL 0012150-20.2012.404.9999 - 00021123520098160153/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARLY SEGHETO GUEDES
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000052 APELAÇÃO CÍVEL 0001646-18.2013.404.9999 - 00019337820118240066/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: TEREZINHA LOPES
ADVOGADO : Sidney Jose Matiotti
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000053 APELAÇÃO CÍVEL 0001690-37.2013.404.9999 - 00019818220108160102/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: AGNELO ALONSO
ADVOGADO : Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo
0000054 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001448-78.2013.404.9999 00005037520118160111/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: TEREZA GETULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Gisiele Schmitz Loch
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANOEL RIBAS/PR
0000055 APELAÇÃO CÍVEL 0023100-54.2013.404.9999 - 00000549320138160161/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: CLEUSA LOPES FORTES
ADVOGADO : Daniel Santos Mendes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000056 APELAÇÃO CÍVEL 0004341-42.2013.404.9999 - 24411/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 546
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ORLETE TEREZINHA FURLANETTO FERREIRA
ADVOGADO : Sonia Maria Bellato Palin
0000057 APELAÇÃO CÍVEL 0023453-60.2014.404.9999 - 00004331020138160169/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: AURORA RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva
0000058 APELAÇÃO CÍVEL 0013574-97.2012.404.9999 - 00014294320108160062/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DORALICE LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO : Diogenes Bergamin dos Santos
ADVOGADO : Carlos Augusto Azevedo Silva
0000059 APELAÇÃO CÍVEL 0023377-70.2013.404.9999 - 00004972920128160145/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CATARINA LIMA PEREIRA
ADVOGADO : Valdeci Antonio de Almeida
0000060 APELAÇÃO CÍVEL 0015360-79.2012.404.9999 - 00030005120118160050/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: IRENE CAMARGO BARBOSA
ADVOGADO : Ednelson de Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000061 APELAÇÃO CÍVEL 0010114-68.2013.404.9999 - 00029143020108160175/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: PAULO HIDEKAZU KOGA
ADVOGADO : Thais Takahashi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000062 APELAÇÃO CÍVEL 0024934-58.2014.404.9999 - 00026505320108160097/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARCOLINA MACHADO BONFIM CAVALHEIRO
ADVOGADO : Fabio Roberto Bitencourt Quinato
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000063 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018301-31.2014.404.9999 00015267020108160053/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: FLORIPES CLAUDINO ROELA COSTA
ADVOGADO
: Zaqueu Subtil de Oliveira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 546
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR
0000064 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0009065-21.2015.404.9999 00013292220128160126/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSEDITE DIAS NUNES
ADVOGADO
: Tayna Elwira Goncalves
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR
0000065 APELAÇÃO CÍVEL 0016435-22.2013.404.9999 - 00012531420128160153/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIA TEREZINHA MARQUES DE REZENDE
ADVOGADO : Michel Casari Biussi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000066 APELAÇÃO CÍVEL 0003952-23.2014.404.9999 - 00002835920128160138/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: DALVA MARUSKI PEDROSA
ADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000067 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0016509-13.2012.404.9999 00025606920108160089/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Alex Frezzato
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IBAITI/PR
0000068 APELAÇÃO CÍVEL 0017205-78.2014.404.9999 - 00065116020118210101/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: LUIZ ANTONIO GABRIELLE
ADVOGADO : Alex Von Ameln
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000069 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0021586-32.2014.404.9999 00023495720128210078/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SANTINA BARBOZA
ADVOGADO
: Tiago Augusto Rossi
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
0000070 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0008889-76.2014.404.9999 00015403220128160167/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
277 / 546
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DIANEZIA RIBEIRO DA SILVA CRUZ
ADVOGADO
: Claudio Marcio de Araujo
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
0000071 APELAÇÃO CÍVEL 0014691-21.2015.404.9999 - 00007532620148210124/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MIRTES ELI HARTMANN KREWER
ADVOGADO : Orli Carlos Marmitt
ADVOGADO : Marcos Joel Kuhn
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000072 APELAÇÃO CÍVEL 0008495-69.2014.404.9999 - 00043344520128210051/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ISABEL CATTANI
ADVOGADO : Edmar Mattuella
0000073 APELAÇÃO CÍVEL 0015983-41.2015.404.9999 - 00057981920118210123/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: NELSI DA ROSA MATOS
ADVOGADO : Elaine Wilde Classmann
ADVOGADO : Antonio Guido Classmann
ADVOGADO : Juarez Antonio da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000074 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0012357-82.2013.404.9999 00006096520118240256/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : ROQUE CEREZOLLI
ADVOGADO
: Elemar Marion Zanella
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MODELO/SC
0000075 APELAÇÃO CÍVEL 0014533-68.2012.404.9999 - 7410900014955/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LEANI MARIA DRESCH GRIEBELER
ADVOGADO : Luiz Roberto Becker Pietczaki
0000076 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0017548-74.2014.404.9999 00028902720128210002/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : AURELIO FERREIRA DORNELES
ADVOGADO
: Ana Izaltina Blanco Rocha
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
278 / 546
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ALEGRETE/RS
0000077 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003254-85.2012.404.9999 00091014320098210145/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ROQUE WAGNER
ADVOGADO
: Carlos Alberto Borre
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DOIS IRMAOS/RS
0000078 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019268-13.2013.404.9999 00077606320108240015/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EVILÁSIO GONÇALVES
ADVOGADO
: Rubia Carmen de Quadros Beltrame
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
0000079 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012161-78.2014.404.9999 00255218720078210018/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: NESTOR DA CRUZ
ADVOGADO
: Claudio Augusto Braga
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
0000080 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020649-22.2014.404.9999 00025939220118240027/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MOACIR GRABOWSKI
ADVOGADO
: Laraine Nunes de Souza Trettn
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
0000081 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0006421-42.2014.404.9999 00120915720088210075/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DALMIR SCHWERTNER
ADVOGADO
: Nei Pasqual Soligo
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS
0000082 APELAÇÃO CÍVEL 0004390-15.2015.404.9999 - 03002722420148240021/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LEONIR TERESINHA LEDUR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
279 / 546
ADVOGADO : Ronaldo Andre Nardino
0000083 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0023733-31.2014.404.9999 00007715620138210100/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: DORIS AVANI FIEDLER
ADVOGADO
: Magali Mastella de Almeida
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
0000084 APELAÇÃO CÍVEL 0005080-78.2014.404.9999 - 00000207920128240081/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: NEIVA CARMEN BERNARDO DOS SANTOS
PROCURADOR : Claudiomir Giaretton
ADVOGADO
: Flávia Lazzarotto
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000085 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0007138-20.2015.404.9999 00041113420128240010/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: TEREZINHA DE BONA MARTINS
ADVOGADO
: Clayton Bianco
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
0000086 APELAÇÃO CÍVEL 0002826-35.2014.404.9999 - 00022430820088160165/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: IZAIAS GOMES DE AGUIAR
ADVOGADO : Cintia Endo
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000087 APELAÇÃO CÍVEL 0004314-71.2009.404.7001 - 200970010043141/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: HILDA COVICI
ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000088 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0009663-09.2014.404.9999 00020486820128240065/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LAIR CARLOS DAPPER
ADVOGADO
: Nelci Uliana
ADVOGADO
: Nilson Paulo Colombo
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO CEDRO/SC
0000089 APELAÇÃO CÍVEL 0000403-68.2015.404.9999 - 00014648920128240068/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
280 / 546
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CLEUDETE BALZAN VANI
ADVOGADO : Anilton Guioto Consalter
0000090 APELAÇÃO CÍVEL 0002385-28.2008.404.7101 - 200871010023851/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ALCEBIADES DE MELLO GONDRAN
ADVOGADO : Elza Mara Machado Oliveira
ADVOGADO : Fernanda Almeida Valiatti
ADVOGADO : Ana Cristina Borges da Cunha
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000091 APELAÇÃO CÍVEL 0018345-16.2015.404.9999 - 00023669620148210119/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: LEILA PATRICIA GOMES XAVIER
ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000092 APELAÇÃO CÍVEL 0018974-87.2015.404.9999 - 00010905220148210047/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JOÃO CARLOS CAETANO
ADVOGADO : José Gabriel Scneider Fernandes
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000093 APELAÇÃO CÍVEL 0019789-84.2015.404.9999 - 00012969220128210158/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ELAINE DE QUADROS MOURA
ADVOGADO : Luiz Gilberto Gatti
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000094 APELAÇÃO CÍVEL 0012105-50.2011.404.9999 - 00236914320098210042/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INGRID BRAGA FERREIRA
ADVOGADO : Guilherme Neves Piegas
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019830-51.2015.404.9999 05006014320128210079/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LAURINDO ELIAS
ADVOGADO
: Renata Donadel
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
0000096 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000890-61.2009.404.7117 200971170008900/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
281 / 546
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: IVALDINO JOSÉ RABAIOLI
ADVOGADO : Dirceu Machado Rodrigues
ADVOGADO : Luciano Marcio Grutzmacher
ADVOGADO : Daniele Cristine Kinalski
ADVOGADO : Maira Rosane Hoch Kinalski
ADVOGADO : Claudia Maria Dalcin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE ERECHIM
0000097 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020440-53.2014.404.9999 00005686520118160145/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NILSON SANTANA DA SILVA
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
0000098 APELAÇÃO CÍVEL 0004536-27.2013.404.9999 - 00200713820108210155/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: SONIA TEIXEIRA RIPPEL
ADVOGADO : Rodrigo de Moura
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000099 APELAÇÃO CÍVEL 0004361-96.2014.404.9999 - 00001758420128160120/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: BERENISE DE MORAIS SILVA
ADVOGADO : Sílvio Raimundo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000100 APELAÇÃO CÍVEL 0005373-48.2014.404.9999 - 00043981520128160077/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIA APARECIDA ROSA
ADVOGADO : João Luiz Spancerski
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000101 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020939-71.2013.404.9999 00024335420118160071/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VILMA TERESINHA DA SILVA DIAS
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR
0000102 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0008981-20.2015.404.9999 00011969720118160066/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
282 / 546
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: RUBENS FLORENCIO
ADVOGADO
: Kelly Christine Soares de Oliveira
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR
0000103 APELAÇÃO CÍVEL 0003064-88.2013.404.9999 - 00003232220108160070/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NELSON SANTANA ROCHA
ADVOGADO : Claudio Sidiney de Lima
0000104 APELAÇÃO CÍVEL 0012937-15.2013.404.9999 - 00081526820128160075/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: DIRCE DA SILVA SOARES
ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000105 APELAÇÃO CÍVEL 0017631-27.2013.404.9999 - 00008923420118160152/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIA TEREZA ARF
ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000106 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020148-05.2013.404.9999 00010829020118160121/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: APARECIDA CONSTANTINO FERREIRA
ADVOGADO
: Liana Regina Berta
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR
0000107 APELAÇÃO CÍVEL 0013664-71.2013.404.9999 - 00009331120078160097/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PEDRO SANCHES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
0000108 APELAÇÃO CÍVEL 0001455-70.2013.404.9999 - 00031766220118160104/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JOAO MARIA VAIS
ADVOGADO : João Luiz Spancerski
ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000109 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.99.003333-9 - 29308/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: SEBASTIANA DE OLIVEIRA PONTES
ADVOGADO : Fabricio Guimarães Vilas Boas
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
283 / 546
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000110 APELAÇÃO CÍVEL 0004362-81.2014.404.9999 - 00004287220128160120/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: SUELI LOPES DE SOUZA
ADVOGADO : Thais Takahashi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000111 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002231-70.2013.404.9999 00010152820118160121/PR
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: OLINDA PAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Inis Dias Martins
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR
0000112 APELAÇÃO CÍVEL 0002229-37.2012.404.9999 - 3110003350/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VALDOMIRO SUTIL DE MATOS
ADVOGADO : Amanda Galvani de Lima
0000113 APELAÇÃO CÍVEL 0021318-12.2013.404.9999 - 00003213520088160163/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: MARIA OLESIA PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
APELADO
: (Os mesmos)
0000114 APELAÇÃO CÍVEL 0007858-55.2013.404.9999 - 00028094620108160145/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: LAUDELINA MARIA DA CRUZ
ADVOGADO : Rafael Leonardo da Cruz
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000115 APELAÇÃO CÍVEL 0010887-16.2013.404.9999 - 00134418520118210007/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ARMANDO FLORES DE ARAUJO
ADVOGADO : Túlio Cícero de Quadros Vieira
0000116 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0009363-13.2015.404.9999 00353010220098210044/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EGIDIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Adriano Scaravonatti
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 546
ADVOGADO
: Eduardo Senter
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
0000117 APELAÇÃO CÍVEL 0000608-63.2016.404.9999 - 00001226720158210053/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ALBINA FRANCISCO DOS SANTOS GRANDO
ADVOGADO : Thais Casaril Vian
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000118 APELAÇÃO CÍVEL 0019412-50.2014.404.9999 - 00006621120138240051/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: VALDECIR DA SILVA
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000119 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0019718-82.2015.404.9999 00072623220148210072/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DE LOURDES BARBOSA
ADVOGADO
: Junio Schardosim Peres
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
0000120 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0021970-92.2014.404.9999 00122815420088210096/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA ROSELI PIRES MAZZARRO
ADVOGADO
: Antonio Neuri Garcia
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FAXINAL DO SOTURNO/RS
0000121 APELAÇÃO CÍVEL 0011474-04.2014.404.9999 - 00018887720118210092/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: AVELINA DA SILVA TOLDO
ADVOGADO : Egon Hickmann
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000122 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0023739-72.2013.404.9999 00024989320118240049/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA ALVES DOS SANTOS DE MOURA
ADVOGADO
: Evandro Marcelo de Oliveira
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHALZINHO/SC
0000123 APELAÇÃO CÍVEL 0011171-87.2014.404.9999 - 00011607720138160133/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARTHA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO : Rodrigo Caliani
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 546
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000124 APELAÇÃO CÍVEL 0008134-86.2013.404.9999 - 00008735320118160176/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ALMERINDA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Helder Goncalves Dias Rodrigues
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000125 APELAÇÃO CÍVEL 0008150-06.2014.404.9999 - 00001521820078160152/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MATEUS NUNES DA MATA
ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli
0000126 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010074-52.2014.404.9999 00009232620098240015/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ISOLDE MOISSA KUJA
ADVOGADO
: Adriana Dirschnabel
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
0000127 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.05.003389-4 200872050033894/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: ADOLAR KUHLMANN
ADVOGADO : Ernesto Zulmir Morestoni
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE BLUMENAU
0000128 APELAÇÃO CÍVEL 2007.71.00.030710-4 - 200771000307104/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JORGE HENRIQUE HEIDTMANN
ADVOGADO : Guilherme Pfeifer Portanova
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000129 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005093-93.2009.404.7108 200971080050938/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSE CARLOS DIAS
ADVOGADO : Enio de Oliveira Barbosa
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO
0000130 APELAÇÃO CÍVEL 0004169-15.2009.404.7001 - 200970010041697/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 546
APELANTE
: CYRO CANUTO GOUVEIA
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000131 APELAÇÃO CÍVEL 0010212-50.2009.404.7200 - 200972000102128/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: AFONSO BORGMANN
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000132 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001048-28.2009.404.7211 200972110010484/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LEONEL ALBERTO COSTA
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE CAÇADOR
0000133 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005389-33.2009.404.7200 200972000053890/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LENIO VENTURA DOS SANTOS
ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS
0000134 APELAÇÃO CÍVEL 0017608-96.2009.404.7000 - 200970000176089/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: PEDRO BROTO
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000135 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.70.00.024617-4 200770000246174/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EMILIO EDSON COSTA
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA
0000136 APELAÇÃO CÍVEL 0021897-72.2009.404.7000 - 200970000218977/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: HILARIO KLABUNDE
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000137 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.72.04.002742-0 200772040027420/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
287 / 546
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SEBASTIAO ELIBIO DA SILVA
ADVOGADO : Andre Luis Sommariva
ADVOGADO : Samira Hachem
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VF DE CRICIÚMA
0000138 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.05.002249-5 200872050022495/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ORLANDINO ULIANO
ADVOGADO : Fabricio Natal Dell Agnolo
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE BLUMENAU
0000139 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.00.007534-0 200872000075340/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOAO MEDEIROS DE SANTIAGO
ADVOGADO : Carlos Rodrigues Barzan
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE FLORIANÓPOLIS
0000140 APELAÇÃO CÍVEL 2008.70.00.013597-6 - 200870000135976/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: LAURI ZILLI
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000141 APELAÇÃO CÍVEL 0004791-94.2009.404.7001 - 200970010047912/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MAURO ZENOBIO BIANCHI
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000142 APELAÇÃO CÍVEL 0007208-05.2009.404.7200 - 200972000072082/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: AYRTON BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000143 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011143-27.2011.404.9999 00054810420098210119/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: GLIDIR KLETKE
ADVOGADO
: Andre Luis Anschau Mielke
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 546
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS
0000144 APELAÇÃO CÍVEL 0022399-11.2009.404.7000 - 200970000223997/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: HUMBERTO OSMAR UTRABO
ADVOGADO : Fernando Yonaha Honda
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000145 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.70.00.028322-5 200770000283225/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARLENE HERMINIA POLANSKI
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA
0000146 APELAÇÃO CÍVEL 0001205-31.2009.404.7201 - 200972010012057/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: PERSIO ANTONIO CARDOSO
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000147 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.70.00.030763-1 200770000307631/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ABEL PINTO FILHO
ADVOGADO : Eduardo Chamecki
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA
0000148 APELAÇÃO CÍVEL 2007.72.08.004334-4 - 200772080043344/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LEANDRO FIORAVANTE MINATO
ADVOGADO : Alberto Degasperi
0000149 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0000689-90.2009.404.7207 200972070006890/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : MARIA DE LOURDES SILVA
ADVOGADO
: Fabiano Fretta da Rosa
ADVOGADO
: Leandro Fretta da Rosa
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE TUBARÃO
0000150 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0011189-11.2014.404.9999 00059935020138240058/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
289 / 546
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CARLITO PSCHEIDT
ADVOGADO
: Claiton Luis Bork
ADVOGADO
: Rosangela Maidanchen
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC
0000151 APELAÇÃO CÍVEL 0002219-50.2009.404.7201 - 200972010022191/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MILTON ARNDT
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000152 APELAÇÃO CÍVEL 0004160-53.2009.404.7001 - 200970010041600/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JOAO PEDRO LIMA
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000153 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000709-75.2009.404.7209 200972090007096/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: HAROLD MARQUARDT
ADVOGADO : Vanessa Cristina Pasqualini
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE JARAGUÁ DO SUL
0000154 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001123-79.2009.404.7207 200972070011239/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ORLANDO BENTO
ADVOGADO : Fabiano Fretta da Rosa
ADVOGADO : Leandro Fretta da Rosa
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE TUBARÃO
0000155 APELAÇÃO CÍVEL 2009.70.00.018099-8 - 200970000180998/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIO BRENNY
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000156 APELAÇÃO CÍVEL 0019277-77.2010.404.9999 - 433215220098210053/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: OSVALDINO CASTRO
ADVOGADO : Marlos Tomé Zelichmann
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
290 / 546
APELADO
: (Os mesmos)
0000157 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002004-68.2009.404.7009 200970090020047/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANTONIO MOREIRA BUENO
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE PONTA GROSSA
0000158 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.71.08.004243-7 200971080042437/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: NAURO CARDOSO MACHADO
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE NOVO HAMBURGO
0000159 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.99.005448-9 - 14210800008975/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NEIVA CATARINA GUSSATSCHENKO
ADVOGADO : Cicero Alexandre de Araujo
0000160 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.00.007508-1 - 200971000075081/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: WALTER TAGES LOPES
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000161 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.00.005032-1 - 200971000050321/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JOAO DELACIR PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000162 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.70.00.032712-5 200770000327125/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VALENTINO GIROL
ADVOGADO : Sidnei Machado
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA
0000163 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.71.20.000103-2 200971200001032/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
291 / 546
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DOMINGOS RODRIGUES PIRES
ADVOGADO : Iara Chagas Castiel
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE SANTIAGO
0000164 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0010124-12.2009.404.7200 200972000101240/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ALBERTO DIAS
ADVOGADO : Fabiano Matos da Silva
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS
0000165 APELAÇÃO CÍVEL 2009.71.15.000137-6 - 200971150001376/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ILZA LUCIA MORAES BAMBERG
ADVOGADO : Rubem Irineu Kempf
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
0000166 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0011775-48.2014.404.9999 00017464620118240074/SC
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA
: ODARI RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
: Andre Alves
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC
0000167 APELAÇÃO CÍVEL 0005854-11.2014.404.9999 - 00028883820118160097/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ROZELI DA APARECIDA GOMES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000168 APELAÇÃO CÍVEL 0001024-02.2014.404.9999 - 00007905620068160097/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JOÃO FRAGASSO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000169 APELAÇÃO CÍVEL 0009565-87.2015.404.9999 - 00013638920098160097/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: GRASIELE AQUINO REGO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000170 APELAÇÃO CÍVEL 0016444-81.2013.404.9999 - 00008517720078160097/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
292 / 546
APELANTE
: CELIA JOSE CAETANO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000171 APELAÇÃO CÍVEL 0021881-21.2009.404.7000 - 200970000218813/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ADELERMO ALCEU SEGURO
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000172 APELAÇÃO CÍVEL 0003834-87.2009.404.7003 - 200970030038345/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: SUELI TEREZA STABEN CULPI
ADVOGADO : Marta Patricia Bonk Rizzo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000173 APELAÇÃO CÍVEL 0030482-16.2009.404.7000 - 200970000304821/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: CARLOS JOMAR GRANDE RIBAS
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000174 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0002429-47.2008.404.7004 200870040024296/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
: LUIZA KAZUKO NAKAGAWA
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE UMUARAMA
0000175 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.07.003824-0 200871070038240/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ZÉLIA PRIGOL CHIES
ADVOGADO : Leandro Guilherme Signorini
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL
0000176 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.72.04.002311-9 200872040023119/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA CONCEIÇÃO ISMAEL CARVALHO
ADVOGADO : Robinson Conti Kraemer
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE CRICIÚMA
0000177 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0020034-95.2015.404.9999 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
293 / 546
00054410620128210058/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: IDILIO PRESCENDO
ADVOGADO
: Avelino Beltrame
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
0000178 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0021152-77.2013.404.9999 00016881220128210100/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : Vilson Camargo de Vargas
ADVOGADO
: Junior Guimarães de Almeida
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
0000179 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.71.00.019719-4 200871000197194/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
: CAUBI BANDEIRA DE SOUZA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE PORTO ALEGRE
0000180 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003732-64.2010.404.9999 7510800022553/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
: TERESA MOREIRA D AVILA
ADVOGADO
: Rosani Diel Graebin
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
0000181 APELAÇÃO CÍVEL 0015499-12.2009.404.7000 - 200970000154999/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MAURO PRIETO
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000182 APELAÇÃO CÍVEL 0003227-73.2010.404.9999 - 87080011310/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ADEMIR DA SILVA
ADVOGADO : Maycon Martins da Rosa
0000183 APELAÇÃO CÍVEL 0021893-35.2009.404.7000 - 200970000218930/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
294 / 546
APELANTE
: VALDECI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000184 APELAÇÃO CÍVEL 0031020-94.2009.404.7000 - 200970000310201/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: DOROTI BAUMANN BINDO
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000185 APELAÇÃO CÍVEL 0012843-82.2009.404.7000 - 200970000128435/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: KILZA GOMES DA SILVA MELO
ADVOGADO : Olinto Roberto Terra
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000186 APELAÇÃO CÍVEL 0000615-48.2009.404.7009 - 200970090006154/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANTONIO CARLOS KINCZEL LEAL
ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000187 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0012466-05.2009.404.7100 200971000124663/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ENIO JOSE VERCOZA
ADVOGADO : Rodrigo da Silva Bolzani
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE PORTO ALEGRE
0000188 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001987-45.2008.404.7113 200871130019875/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: THAÍS FRANCINE TUMELERO LOTIS
ADVOGADO
: Hermes Buffon
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE BENTO GONÇALVES
0000189 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0006942-61.2008.404.7100 200871000069428/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARILENE DE MELLO PERILLO
ADVOGADO : Cristiano Ohlweiler Ferreira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
295 / 546
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
0000190 APELAÇÃO CÍVEL 0009953-63.2010.404.9999 - 13210900003597/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DORLI DE BORBA
ADVOGADO : Luiz Paulo de Brito
0000191 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 0003629-81.2015.404.9999 00025225620128210054/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : ENIO OVIEDO
ADVOGADO
: Joao Milton de Oliveira Rubim
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITAQUI/RS
0000192 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0015447-30.2015.404.9999 00029276120138210053/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: ANGELA PIEROSAN
ADVOGADO
: Jorge de Marco
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
0000193 APELAÇÃO CÍVEL 0008866-96.2015.404.9999 - 00008528219988240282/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA ALZIRA PACHECO
APELADO
: SEBASTIAO WALDEMAR PORTO
ADVOGADO : Jackson Salvan
0000194 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 2008.71.00.001622-9 - 200871000016229/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : JOSE VALMIR DE ATAIDES
ADVOGADO
: Ricardo Azevedo Scricco
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
0000195 APELAÇÃO CÍVEL 0002893-39.2010.404.9999 - 11410900000611/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ROVENA HAHN
ADVOGADO : Jose Inacio Barbacovi
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000196 APELAÇÃO CÍVEL 0025735-48.2008.404.7100 - 200871000257350/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
296 / 546
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
: PAULO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO : Rodrigo da Silva Bolzani
0000197 APELAÇÃO CÍVEL 0015717-40.2009.404.7000 - 200970000157174/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ALCIDES RIGOTTI
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000198 APELAÇÃO CÍVEL 0015694-94.2009.404.7000 - 200970000156947/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: DOMINGOS LUIZ BETTEGA
ADVOGADO : Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000199 APELAÇÃO CÍVEL 0000989-71.2016.404.9999 - 00114739120148210014/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ALADINO HERCILIO MATOS
ADVOGADO : Sonia Maria Cadore
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
APELADO
: LUCIA ZELENKO DA SILVEIRA
ADVOGADO : Maribel Kaster Portelinha
0000200 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006228-17.2015.404.0000 00011814420088160128/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : VERA LÚCIA CORDEIRO DE PAULO
ADVOGADO : Renata Moço
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000201 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006230-84.2015.404.0000 00008884020098160128/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES DA SILVA FAUSTINO
ADVOGADO : Renata Moço
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000202 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006170-14.2015.404.0000 00072780620138210109/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : VILMAR CUCHI
ADVOGADO : Vitor Ugo Oltramari
0000203 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005900-87.2015.404.0000 00033916320108210062/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
297 / 546
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ARMANDO CARLOS MICHEL
ADVOGADO : Juremar Brondani
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000204 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006017-78.2015.404.0000 03004691620158240256/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : MARCIA ALEJANDRA DA SILVA AGUIAR
ADVOGADO : Elemar Marion Zanella
0000205 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006055-90.2015.404.0000 2844552015820124/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : WALDEMAR LEOPOLDO WOGEL
ADVOGADO : Leonardo Lenz Werlang
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000206 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006046-31.2015.404.0000 03006040420158240167/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : LEDEMILSON MARTINIANO DA SILVA
ADVOGADO : Aline de Campos Furtado
0000207 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005993-50.2015.404.0000 00108502320118210017/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : ANDERSON LUIS DIEHL
ADVOGADO : Gilberto Bücker
0000208 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006108-71.2015.404.0000 00016374520158210116/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : CONCEICAO VAZ
ADVOGADO : Ricardo Zilio Potrich
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000209 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006067-07.2015.404.0000 00033521120158210056/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : IZA ROSANE STRECK GIOVANINI
ADVOGADO : Antonio Neuri Garcia
0000210 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006135-54.2015.404.0000 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
298 / 546
00024381820158210097/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : EMA GIOTTI LUSA
ADVOGADO : Ramon Bornholdt dos Santos
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000211 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006134-69.2015.404.0000 00025724520158210097/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : SALETE ZANELLA ROSSI
ADVOGADO : Ramon Bornholdt dos Santos
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000212 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006240-31.2015.404.0000 00046204620158210074/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : TIAGO LUIZ MELLA
ADVOGADO : Régis Luís Witcak
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000213 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006167-59.2015.404.0000 03024669820158240073/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : DAVID VALMORBIDA
ADVOGADO : Evair Francisco Bona
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000214 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006217-85.2015.404.0000 00001855520158160078/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ATANAZIDO QUEIROZ BISCAIA
ADVOGADO : Cintia Endo
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000215 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006158-97.2015.404.0000 00014918720158210153/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ZAIR ANTONIO WEILLER
ADVOGADO : Nilton Garcia da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000216 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006132-02.2015.404.0000 00025501720138210142/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : RUGARDO FEITEN
ADVOGADO : Juliano Frederico Kremer
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
299 / 546
0000217 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006175-36.2015.404.0000 00082785920158210048/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ADÃO SILVEIRA CAVALHEIRO
ADVOGADO : Vitor Ugo Oltramari
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000218 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006265-44.2015.404.0000 - 60805/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : MARIA DO CARMO PASCHOALATO
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000219 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000221-72.2016.404.0000 00593409720118210010/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : SCHEILA DE ÁVILA E SILVA
ADVOGADO : Tiago Rech
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000220 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006288-87.2015.404.0000 00051717420158210058/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : MARCELO MODELSKI
ADVOGADO : Robinson Nardi
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000221 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000088-30.2016.404.0000 00040921120158210042/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ARLETI SELL
ADVOGADO : Adriano Telesca Mota
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000222 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006278-43.2015.404.0000 00039368720158210053/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : OTAVIO JOSE STRAPAZZON
ADVOGADO : Mauricio Ferron
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000223 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000076-16.2016.404.0000 00017278420158210041/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
ADVOGADO
: Janaina Pereira dos Santos Vitiello
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
300 / 546
INTERESSADO : DEBLAIR DUARTE FOGAÇA
ADVOGADO
: Daniel Tician
0000224 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000078-83.2016.404.0000 00033075220158210041/RS
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ
ADVOGADO
: Janaina Pereira dos Santos Vitiello
INTERESSADO : SENILDO PORT
ADVOGADO
: Jose Inacio Barbacovi
0000225 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005691-21.2015.404.0000 03007403620158240026/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ALERCIO BORCHARDT
ADVOGADO : Thayse Borchardt
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000226 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000058-92.2016.404.0000 00020301820158210100/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : LOURI PEREIRA GOMES
ADVOGADO : Lucia Bellini
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000227 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000184-45.2016.404.0000 03000486420168240135/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : NILCÉIA SILVA DA CRUZ
ADVOGADO : Josiel Luiz Bendin Schramm
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000228 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000198-29.2016.404.0000 00059477420158210058/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : JOÃO FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO : Robinson Nardi
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000229 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006272-36.2015.404.0000 00066923120118210014/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : VILMA TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO : Sônia Maria Borges
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000230 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006235-09.2015.404.0000 00045017720158210109/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
301 / 546
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : EVA SANTA DE ASSIS
ADVOGADO : Ricardo Piccoli
0000231 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000021-65.2016.404.0000 00007615320118160154/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO : NOIRDA BORGES DE MEDEIROS
ADVOGADO : Paulo Cesar Gnoatto
0000232 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006263-74.2015.404.0000 00015817020148240081/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ALTIVINO JACO VIEIRA
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
0000233 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009345-71.2011.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: PAULO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
APELADO
: OS MESMOS
0000234 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000330-44.2012.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: CARLOS ALBERTO ALVES BARBOSA
ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000235 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5017854-21.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: DENILSON RAMPAZZO DUARTE
ADVOGADO
: GEMERSON JUNIOR DA SILVA
0000236 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5061934-80.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : JUAREZ ANGELE DE FREITAS
ADVOGADO
: MOACIR SALMÓRIA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000237 APELAÇÃO CÍVEL 5012539-60.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
302 / 546
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIA CAROLINE SCHALLENBERGER GONCALVES
ADVOGADO : TIAGO SANGIOGO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000238 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5012076-59.2014.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : FLORINDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000239 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5091195-81.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : ROGERIO JAROTZKY
ADVOGADO
: JEFFERSON PICOLI
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000240 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002509-78.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: BENEDITO KOVALSKI
ADVOGADO
: JANDERSON DE MOURA
0000241 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5049798-41.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : JULIO CESAR FERRAZ DE SOUZA
ADVOGADO
: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ADVOGADO
: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000242 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5032489-07.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: MARIA APARECIDA CARVALHO SANTOS
ADVOGADO
: RAQUEL MATTOS GIL
0000243 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5037081-95.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : CARLOS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO
: DEIVIDI GARCIA PEREIRA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000244 APELAÇÃO CÍVEL 5002755-24.2015.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANA CIBULSKI DE CEZARO
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
303 / 546
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000245 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5048821-49.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ITAMAR RAFAEL PACHECO
ADVOGADO : josé humberto pinheiro
0000246 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001510-02.2010.404.7004 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: JOSE ROBERTO CRIVOI
ADVOGADO : RUDINEI FRACASSO
APELADO
: OS MESMOS
0000247 APELAÇÃO CÍVEL 5039919-20.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: RITA MARIA SPELTZ PERUSSOLO (Sucessão)
ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES
0000248 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5046843-47.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: ALINE LEMOS SANT ANA
ADVOGADO
: JACKSON WILLIAM BAHLS RODRIGUES
APELANTE
: MARCELLA BEATRIX VASCONCELOS DUARTE CORREA
ADVOGADO
: JORGE MARCELO DUARTE CORREA
APELANTE
: ROSELI FERREIRA LEMOS
ADVOGADO
: JACKSON WILLIAM BAHLS RODRIGUES
APELADO
: ROSANA BASSETTI
ADVOGADO
: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000249 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5026915-72.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : PAULO ROBERTO ULRICH
ADVOGADO
: CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000250 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002261-59.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : FABIANA DELFINO NOVAKOSKI
ADVOGADO
: Rafaelle Rosa da Silva Guimarães Bueno
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000251 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5052393-13.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
304 / 546
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: JUDITE ROSA KMIECIK
ADVOGADO
: EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
ADVOGADO
: NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
ADVOGADO
: Camilo De Toni
0000252 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5053003-78.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: CARLOS HRECIUK
ADVOGADO
: JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
0000253 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5004495-67.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: DURVALINO TIAGO BARBOSA
ADVOGADO
: IZAIAS LINO DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Tânia Grazielle Maschietto Boneti
0000254 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001376-98.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: JONAS OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: VAGNER LUCIO CARIOCA
ADVOGADO
: FERNANDA ANDREIA ALINO
0000255 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000795-83.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: DIRCE DE FATIMA AGUIAR DOMINGUES DE RESENDE
ADVOGADO
: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
0000256 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007359-55.2015.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ALDO LAURO DE SOUZA
ADVOGADO : CRISTIANE GODINHO SPERB
0000257 APELAÇÃO CÍVEL 5012396-27.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JASON ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
: AFONSO BUENO DE SANTANA
ADVOGADO
: LEODIR CEOLON JÚNIOR
ADVOGADO
: JULIANA PAULA DA COSTA
ADVOGADO
: HARYSSON ROBERTO TRES
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO : JORGE ALVES
ADVOGADO
: JULIANA PAULA DA COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
305 / 546
ADVOGADO
: LEODIR CEOLON JÚNIOR
ADVOGADO
: AFONSO BUENO DE SANTANA
ADVOGADO
: HARYSSON ROBERTO TRES
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000258 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5032188-60.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: MARIA DE LOURDES ROSA
ADVOGADO
: RICARDO OSSOVSKI RICHTER
ADVOGADO
: VINÍCIUS OSSOVSKI RICHTER
0000259 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5016119-50.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: JANDIRA RAMALHO VICENTE
ADVOGADO
: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
0000260 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5027216-47.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: OSVALDO PEDROSO
ADVOGADO
: DOUGLAS BEAN BERNARDO
ADVOGADO
: FÁBIO SALOMÃO DA COSTA MATOS
0000261 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004266-54.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: VALDEMARR BAEZA
ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
: OS MESMOS
0000262 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010822-32.2011.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: DIRCEU DOBNER RODRIGUES
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000263 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5007620-43.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : ELIANE CORREIA
ADVOGADO
: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000264 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5033820-16.2014.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
306 / 546
APELANTE
: ISABEL FERNANDES SILVEIRA
ADVOGADO : MARINEIDE TEREZINHA KONS
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000265 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001722-49.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: IVONIR BANDIERA
ADVOGADO
: gisiele schmitz loch
0000266 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5006922-37.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: JOAO MARIA VALDIR DEBONA
ADVOGADO
: CASSIANO RICARDO WÜRZIUS
0000267 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000406-98.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000268 APELAÇÃO CÍVEL 5015494-20.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: CLAIR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : ANDERSON FRANCISCO FINKLER
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000269 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000365-34.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ELITA MARIA DE JESUS SOUZA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS RICATTO
ADVOGADO : MARCELO JUNIOR CORREA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000270 APELAÇÃO CÍVEL 5002329-62.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JOSE TRINDADE ROCHA
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000271 APELAÇÃO CÍVEL 5006194-03.2015.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MIYOKO WATANABE ICHINOSE
ADVOGADO : ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
307 / 546
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000272 APELAÇÃO CÍVEL 5004014-24.2014.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: CELIA MARIA BARREIROS DE MATTOS
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000273 APELAÇÃO CÍVEL 5002968-80.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: CLEIFA JACY ROSSETO DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCELO SENEFONTES MOURA
ADVOGADO : CARINE ENDO OUGO TAVARES
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000274 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001340-56.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: ADILIO CADARI
ADVOGADO
: MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO
0000275 APELAÇÃO CÍVEL 5050920-89.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: MARIA COSTA PEREIRA
ADVOGADO : JOSÉ FERNANDP LEMOS RODRIGUES
ADVOGADO : ANGELA DOROTEIA CORADETTE DA ROSA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000276 APELAÇÃO CÍVEL 5031442-95.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: MARCIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO : VANI DAS NEVES PEREIRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000277 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002088-88.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: CLAUDINEI BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
ADVOGADO : ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
ADVOGADO : MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000278 APELAÇÃO CÍVEL 5001943-84.2012.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIANO VEIGA
ADVOGADO : LORAINE SZOSTAK CUBAS
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
308 / 546
0000279 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014965-32.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: SUELY MORGADO DE MESQUITA
ADVOGADO : FÁBIO STEFANI
0000280 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002121-32.2013.404.7009 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: LOURIVAL AUGUSTO SILVEIRA
ADVOGADO : RUBENS BENCK
0000281 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002062-56.2013.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: NICOLAU SLOBODZAN
ADVOGADO : ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000282 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006027-02.2014.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ASSOCIACAODOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE PASSO
FUNDO E REGIAO DO PLNALTO MEDIO
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000283 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001347-48.2016.404.9999
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: CLEUSA ROSA BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO : HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES
ADVOGADO : ALEX FREZZATO
ADVOGADO : DANIELA APARECIDA RODRIGUES
0000284 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5022351-78.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : LEODIVA DE CASTRO VIANA
ADVOGADO
: LIANA REGINA BERTA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000285 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5009841-33.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: ALCINO RIBEIRO GOMES
ADVOGADO
: JOÃO MORAIS DO BONFIM
0000286 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5031074-86.2015.404.9999 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
309 / 546
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : AMANTINO BARBOSA
ADVOGADO
: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
ADVOGADO
: HELDER MASQUETE CALIXTI
ADVOGADO
: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000287 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5029495-06.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: LUZIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: CLOVES LUIZ ANGELELI
0000288 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5001293-82.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: ENEIDA TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO
: THAIS TAKAHASHI
0000289 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001534-64.2014.404.7012 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ZELENTINO ECKER
ADVOGADO : VANESSA MAZORANA
0000290 APELAÇÃO CÍVEL 5017538-08.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANISIO DOS REIS LOUCAO
ADVOGADO : ADILSON DE ANDRADE AMARAL
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000291 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013599-87.2011.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: SERGIO ELI DOS SANTOS SILVEIRA
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
: OS MESMOS
0000292 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000061-50.2013.404.7215 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: FLAVIO LANA
ADVOGADO : JEFFERSON FABIAN RUTHES
ADVOGADO : DILNEY MICHELS
0000293 APELAÇÃO CÍVEL 5003852-12.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
310 / 546
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ELENA CORTEZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ELTON LUIZ DE CARVALHO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000294 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001328-42.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: PAULINA CAMPAGNOLI SANCHES
ADVOGADO : FERNANDO LOPES PEDROSO
ADVOGADO : RICARDO ROSSI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000295 APELAÇÃO CÍVEL 5004381-31.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: EVA HELENA DA ROSA MOREIRA
ADVOGADO : JEAN SOUTO DE MATOS
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000296 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005789-57.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: FRANCISCO DE ASSIS BORGES
ADVOGADO : Daniel Sanchez Pelachini
ADVOGADO : DAVID SANCHEZ PELACHINI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000297 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5023082-74.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
: JOSE GONCALVES DA COSTA
ADVOGADO
: ADILSON DE ANDRADE AMARAL
0000298 APELAÇÃO CÍVEL 5037132-08.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA
ADVOGADO : BADRYED DA SILVA
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000299 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002854-14.2012.404.7015 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: LOURIVAL FREIRE DULTRA
ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO : MARCELOS FAGUNDES CURTI
0000300 APELAÇÃO CÍVEL 5011781-09.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
311 / 546
APELANTE
: MARIA LUCIA BAGGIO
ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000301 APELAÇÃO CÍVEL 5014251-13.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: VILMAR BITENCOURT
ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000302 APELAÇÃO CÍVEL 5014631-36.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: TEREZA DE BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000303 APELAÇÃO CÍVEL 5042205-34.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: IRMGARD LANGER
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000304 APELAÇÃO CÍVEL 5042716-32.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ARMANDO BALDO RIZENTAL
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000305 APELAÇÃO CÍVEL 5045586-50.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: LOURIVAL KLINGENFUSS
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000306 APELAÇÃO CÍVEL 5051008-06.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JOAO MARIA DE LIMA
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000307 APELAÇÃO CÍVEL 5055620-84.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ELIAS LEMOS DOS SANTOS
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000308 APELAÇÃO CÍVEL 5056572-63.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: VALDIR MELO
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000309 APELAÇÃO CÍVEL 5060672-61.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: DIVA DE ASSUMPCAO FALAVINHA
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
312 / 546
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000310 APELAÇÃO CÍVEL 5033932-66.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: CICERO FLORIANO GERLACH
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000311 APELAÇÃO CÍVEL 5032492-35.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: JORGE TADEU TARRAGO BRITTES
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000312 APELAÇÃO CÍVEL 5032194-43.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANTONIO MORENO AGUILERA
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000313 APELAÇÃO CÍVEL 5039254-67.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ADALBERTO FERNANDO HEYN
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000314 APELAÇÃO CÍVEL 5041501-21.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: DIRCEU RAUSIS CAMARGO
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000315 APELAÇÃO CÍVEL 5016618-10.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: PEDRO FURMAN FILHO
ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000316 APELAÇÃO CÍVEL 5034199-38.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MANUEL JESUS CUERVO MARTINEZ
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000317 APELAÇÃO CÍVEL 5014596-76.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ALVARO NOVACK
ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000318 APELAÇÃO CÍVEL 5014026-90.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIA APARECIDA FURTADO
ADVOGADO : KELY CRISTINA SILVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000319 APELAÇÃO CÍVEL 5035652-68.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
313 / 546
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: NILTON ANTONIO SOARES
ADVOGADO : ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000320 APELAÇÃO CÍVEL 5084957-55.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: THIAGO ALVES PUDELL
ADVOGADO : Felipe Pudell Sobreira
0000321 APELAÇÃO CÍVEL 5000675-54.2014.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: EVILASIO MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS PERES
0000322 APELAÇÃO CÍVEL 5000114-33.2015.404.7127 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ANA CLAUDIA SOUTO
ADVOGADO : VALMOR LUIZ ABEGG
0000323 APELAÇÃO CÍVEL 5000598-31.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: AMARILDO SANTANA BATISTA
ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000324 APELAÇÃO CÍVEL 5003660-79.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: EMILIA JOMES DE MEIRA
ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000325 APELAÇÃO CÍVEL 5003670-26.2016.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: FRANCISCA CARRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000326 APELAÇÃO CÍVEL 5069840-15.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: OSVALDO MARTINS LINHARES
ADVOGADO : DAISSON SILVA PORTANOVA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000327 APELAÇÃO CÍVEL 5000087-79.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: FRANCISCO XAVIER VARJAO
ADVOGADO : EDSON CHAVES FILHO
ADVOGADO : CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000328 APELAÇÃO CÍVEL 5000253-59.2012.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
314 / 546
APELANTE
: NELCI DE LOURDES DA ROSA
ADVOGADO : YASSUO FERRARESE DE LIMA
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000329 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000398-46.2011.404.7009 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: DAVI CURSINO JORGE (Espólio)
ADVOGADO : ADILSON PILONETTO
APELADO
: MARILZY ZAPPE JORGE (Representante)
ADVOGADO : ADILSON PILONETTO
0000330 APELAÇÃO CÍVEL 5035558-28.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ELOI SADLOVSKI (Espólio)
ADVOGADO : ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO
APELADO
: ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO
ADVOGADO : ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO
APELADO
: MIECESLAU SADLOVSKI (Sucessor)
ADVOGADO : ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO
0000331 APELAÇÃO CÍVEL 5044923-29.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: VALMIR JORGE REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
0000332 APELAÇÃO CÍVEL 5031766-85.2015.404.9999 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIA DOLORES SILVA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO : REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000333 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5036284-21.2015.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : LUCIANE BOENO AMARAL
ADVOGADO
: THALITA MEDEIROS AMORIM
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000334 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5006637-44.2016.404.9999 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : CLEONIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: MAURICIO DE FREITAS SILVEIRA
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000335 APELAÇÃO CÍVEL 5047739-18.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: MARIA ELIZABETH IGISK LOPES
ADVOGADO : Sergio Pinheiro Fernandez
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
315 / 546
APELADO
: Sergio Pinheiro Fernandez
ADVOGADO : Sergio Pinheiro Fernandez
0000336 APELAÇÃO CÍVEL 5048031-80.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: FRANCISCO BIALESKI
ADVOGADO : CLEVERSON SOUZA DA SILVA
APELADO
: CLEVERSON SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : CLEVERSON SOUZA DA SILVA
0000337 APELAÇÃO CÍVEL 5060731-74.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA
ADVOGADO : VIVIANE BEHRENZ DA SILVA
0000338 APELAÇÃO CÍVEL 5002803-16.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: RENE MARTINS
ADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000339 APELAÇÃO CÍVEL 5007778-38.2012.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: NERI DE SOUZA
ADVOGADO : NARA ISABEL MALTA DA SILVA
ADVOGADO : TIAGO BECK KIDRICKI
0000340 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011621-23.2011.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: HELIO BUBA
ADVOGADO : CARMELINDA CARNEIRO
0000341 APELAÇÃO CÍVEL 5012789-85.2015.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: ANDRE WILGERSON WEBER MARQUES
ADVOGADO : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000342 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002536-13.2011.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: DENISE MARIE DESCHREVEL
ADVOGADO : GERSON LUIZ WENZEL
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000343 APELAÇÃO CÍVEL 5013214-55.2014.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: JOSNEIA RAMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
316 / 546
0000344 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051389-62.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : REINALDO STRASSBURGER JUNIOR
0000345 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023358-32.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : IVANOR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: OLIR MARINO SAVARIS
AGRAVANTE : SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
: OLIR MARINO SAVARIS
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000346 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5031291-56.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : JUAREZ DE SOUZA
ADVOGADO : FÁBIO DE PIERI NANDI
ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN
0000347 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000316-17.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : MARIA MAZZAROTTO DAL BO
ADVOGADO : RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000348 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053092-28.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : SERGIO PACHECO
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000349 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5051430-29.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : MIRANDA JOSE RODRIGUES
ADVOGADO : jefferson amauri de siqueira
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000350 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052682-67.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : DANIEL JERONIMO DOS SANTOS
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
ADVOGADO : ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
ADVOGADO : MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
317 / 546
0000351 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000373-35.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : JOSÉ BENEDITO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
0000352 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001572-92.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : MOACIR SCHEUER
ADVOGADO : ALEXANDRE MATZENBACHER
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000353 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053068-97.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : EUDA SANT ANA DA ROCHA
ADVOGADO : BENEDITO DE ASSIS MASQUETTI
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000354 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5053628-39.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE KERN
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000355 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002913-56.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : TELMO DA ROSA MELGAREJO
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000356 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002753-31.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : SOLANGE MARIA CAMARGO DE LIMA
ADVOGADO : JAIME CIRINO GONÇALVES NETO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000357 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003064-22.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : RENAN ALEX MIOTA
ADVOGADO : ZULEIKA KELLER PUSCH
0000358 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003762-28.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ELZA HOFFMANN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
318 / 546
ADVOGADO : FERNANDO JOSE BISSANI
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000359 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001640-42.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : ANA PAULA MATEUS FERNANDES
ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO
AGRAVADO : LUCINDA TEIXEIRA DA ROSA
ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO
AGRAVADO : MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA SILVANO
ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES SILVEIRA
ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO
AGRAVADO : PEDRO PAULO ANTONIO
ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO
AGRAVADO : ARLEI SILVEIRA
ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO
AGRAVADO : LAURECI FRANCISCO SILVEIRA
ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO
0000360 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001694-08.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : TERESINHA MARIA LEDUR
ADVOGADO : LUCIA LISETE STAUB
0000361 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002446-77.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : EDERCI DA SILVA GOMES
ADVOGADO : ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000362 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004743-57.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ALVINO FERREIRA
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000363 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000350-89.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ANDERSON DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO : MARLON DANIEL REAL
ADVOGADO : JOÃO PEDRO DE SOUZA DA MOTTA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000364 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001406-60.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
319 / 546
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : CAMILO BRUSTOLIN
ADVOGADO : MATHEUS PRATES PEREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000365 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005749-02.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : Pabla Mendes Rodrigues
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000366 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007231-82.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : LEONORIO JESUS COSTA
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000367 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005068-32.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : JAQUELINI PIZZONI SGARABOTTO
ADVOGADO : ANA PAULA LONGO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000368 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004639-65.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : JOAO ANTONIO COELHO
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000369 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005440-78.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : VALMIR NETTO WEGNER
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000370 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005905-87.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ORALINO ALVES DA ROSA
ADVOGADO : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000371 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004225-67.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : IRACI RUPPENTHAL
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
320 / 546
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000372 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002985-43.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : CLAUDENIR DECUSATI
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000373 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005052-78.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : LUCIA BEATRIZ VIEIRA
ADVOGADO : FABIANO GREGIS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000374 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004835-35.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : MARLENE BENVEGNU
ADVOGADO : ALINE CARRARO PORTANOVA
ADVOGADO : MARLON DA ROCHA SILVA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000375 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002012-88.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : LOURDES DE OLIVEIRA BENCZ
ADVOGADO : CASSIANO BOAVENTURA MEURER
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000376 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005921-41.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ANTONIO AUGUSTO CANUTO NETO
ADVOGADO : MARCELO ADAIME DUARTE
ADVOGADO : PAULA BARTZ DE ANGELIS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000377 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5030459-23.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : GERTA MARIA MORO
ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
0000378 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5030677-51.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : EVA TEREZINHA DRESCH
ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
0000379 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001917-58.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
321 / 546
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : EDEMAR VEIGA
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000380 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004409-23.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : CLAUDIO ANTONIO PERES CARVALHO
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000381 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004051-58.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : LILIAN CAETANO DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO : AMANDA FERRAZ DA SILVEIRA
ADVOGADO : DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000382 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003337-98.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : GLENIO MOREIRA DE LIMA
ADVOGADO : ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO : ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000383 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028964-41.2015.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : MARIA SILESIA PEREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000384 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005353-25.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : ALDO PELLE
ADVOGADO : SANDRA REGINA ROSSONI DREY
ADVOGADO : ODAIR FERNANDO DREY
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000385 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005364-54.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : WALDIR MIGUEL DAPPER
ADVOGADO : JEFFERSON PICOLI
0000386 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005228-57.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
322 / 546
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : JOSE CARLOS SCHEFFEL
ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA DA COSTA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000387 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006141-39.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : JOSE GRACHEKI NETO
ADVOGADO : JOÃO MORAIS DO BONFIM
0000388 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008990-81.2016.404.0000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : MARIA CRISTINA DE FREITAS GOMES
ADVOGADO : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre/RS, 7 de março de 2016.
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Presidente da 5ª TURMA
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010433-67.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
: Marcelo Martins De Souza
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
323 / 546
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010436-22.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO
: CALCADOS VALE LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010439-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: DANILO SCHIMITHZ
ADVOGADO
: Mauro Antonio Wolkmer
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
324 / 546
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010441-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
: CARMEM BENEDITA ALVES GONCALVES
ADVOGADO
: Marcelo Martins De Souza
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010112-32.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
: REMI DELMAR TREIN
ADVOGADO
: Imilia De Souza
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010117-30.2016.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
325 / 546
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: NAIR AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO
: Flávio Rodrigues Dos Santos
APELANTE
: NAIR AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO
: Ludemildo Rodrigues Dos Santos
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010418-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: JOSE CORDEIRO
ADVOGADO
: Inis Dias Martins
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010419-59.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
326 / 546
APELANTE
: VANESSA DA SILVA LANGEMBERG
ADVOGADO
: Ludemildo Rodrigues Dos Santos
APELANTE
: VANESSA DA SILVA LANGEMBERG
ADVOGADO
: Flávio Rodrigues Dos Santos
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010420-44.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: PAULO MARQUES
ADVOGADO
: Doralice Fagundes Dos Santos Marchioro
APELADO
: PAULO MARQUES
ADVOGADO
: Anderson Clayton Fagundes Dos Santos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010362-41.2016.4.04.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
327 / 546
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: TAMIRES RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: Nara Leticia Borsatto
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010367-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
: MARIA BOEIRA CALCABONO
ADVOGADO
: Sandra Maira Nogueira Patrício
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010370-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
328 / 546
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: VALENTIN LINHAR
ADVOGADO
: Rodrigo Dalla Valle
APELADO
: VALENTIN LINHAR
ADVOGADO
: Cézar Augusto Baú De Carli
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010375-40.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: MARIA DO CARMO FERREIRA
ADVOGADO
: Gemerson Junior Da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010390-33.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
: JULIANA RECH
ADVOGADO
: Robinson Nardi
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
329 / 546
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010392-03.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO
: EXTINSUL COMERCIO DE EXTINTORES DO SUL LTDA - ME
ADVOGADO
: Norma Maria De Souza Fernandes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010394-46.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: AUGUSTO FERREIRA JORGE
ADVOGADO
: Gustavo Rosendo Sanches De Freitas
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
330 / 546
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010403-08.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: CREUZA APARECIDA JUSTINO
ADVOGADO
: Otavio Sanseverino De Paula E Silva
APELADO
: CREUZA APARECIDA JUSTINO
ADVOGADO
: Danilo Moura Seraphim
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010406-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: LUCIA KOZIEL
ADVOGADO
: Renata Possenti Meressiano
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
331 / 546
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010310-69.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
: CLARICE PALHANO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
: Paulo Roberto Voges
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010312-15.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
PROCURADOR : Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
APELADO
: CENTRAL LA RUEDITA DISTRIBUIDORA LTDA - ME
ADVOGADO
: Luis Henrique Pinto Lopes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
332 / 546
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010321-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ADELINO ZARANTONELO
ADVOGADO
: Saul Bonifacio Dos Santos Filho
APELADO
: ADELINO ZARANTONELO
ADVOGADO
: Cezira Pereira De Lima
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010325-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: LEONARDO BONFIM
ADVOGADO
: Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
333 / 546
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010329-51.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: CELIA LONGO COLUSSI
ADVOGADO
: André Luís Pereira Bichara
APELANTE
: CELIA LONGO COLUSSI
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010336-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ERICA CASSEMIRO
ADVOGADO
: Otavio Sanseverino De Paula E Silva
APELADO
: ERICA CASSEMIRO
ADVOGADO
: Danilo Moura Seraphim
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
334 / 546
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010337-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: APARECIDA PEDROSO
ADVOGADO
: Jaqueline Blum
APELANTE
: APARECIDA PEDROSO
ADVOGADO
: Valdenir Dos Santos
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010341-89.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO
: CALCADOS VALE LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
335 / 546
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010342-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: MARIA ODETE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Roberta Kellen Dias
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010345-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: LEVINO JUSTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Fábio Henrique Curan
APELADO
: LEVINO JUSTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Elton Cesar Navarrete De Azevedo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010352-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: LOURDES GERMANO DE CAMARGO
ADVOGADO
: Agnaldo Sergio Ghiraldi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010355-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: EDINA CANDIDO GARCIA
ADVOGADO
: Vani Das Neves Pereira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
337 / 546
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010356-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: ANA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: Flavia Fernandes Navarro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010095-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE
: RADIO ITARAMA FM LTDA - ME
ADVOGADO
: Gabriel Pauli Fadel
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
338 / 546
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010096-54.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: JOSIAS BATISTA
ADVOGADO
: Andre Oliveira Fogaça
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010130-53.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
: ROSA MARIA DO PRADO
ADVOGADO
: Antonio Neurí Garcia
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010135-75.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
339 / 546
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO
: CONSTRUPER MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010140-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: MARIA INES TONON DE SOUZA
ADVOGADO
: Vani Das Neves Pereira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010145-95.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE RÉ
: DANIEL CUSTODIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
PARTE RÉ
: DANIEL CUSTODIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: André Luís Pereira Bichara
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
340 / 546
ADVOGADO
: André Luís Pereira Bichara
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010146-80.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: FRANKLIN BITENCOURT HOLZ
ADVOGADO
: Andressa Soletti Cecconi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010149-59.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: GELSON DA CRUZ SILVEIRA
ADVOGADO
: Tiago Cavalheiro Tambara
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010151-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: SIRLEI VIANA DA SILVA
ADVOGADO
: Ludemildo Rodrigues Dos Santos
APELANTE
: SIRLEI VIANA DA SILVA
ADVOGADO
: Flávio Rodrigues Dos Santos
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010152-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: Flávio Rodrigues Dos Santos
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
342 / 546
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010153-72.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: MERIANA LUCIA VOLPATO TOIGO
ADVOGADO
: Rafael Dall Agnol
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010154-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: JUVINO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Antonio Victorio Roma
APELANTE
: JUVINO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Inis Dias Martins
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
343 / 546
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010155-42.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: CICERA GARCIA ALVES BATILANI
ADVOGADO
: Antonio Victorio Roma
APELANTE
: CICERA GARCIA ALVES BATILANI
ADVOGADO
: Inis Dias Martins
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010156-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: ROSELI TAVARES FRANCA
ADVOGADO
: Jean Souto De Matos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
344 / 546
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010157-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: CELIO APARECIDO DE GOUVEA
ADVOGADO
: Jean Souto De Matos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010158-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
: MARIA DA GRACA
ADVOGADO
: Flavia Fernandes Navarro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
345 / 546
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010159-79.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: HELENA MARIA RIBEIRO
ADVOGADO
: Edir Mickael De Lima
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010160-64.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: JANDIRA MARIA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO
: Alessandra Da Nóbrega Leite
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
346 / 546
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010161-49.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: IVANI SALETE MASCARELLO
ADVOGADO
: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010169-26.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: WILMA REGINA FREIRE
ADVOGADO
: Jose Roberto Dos Santos
APELADO
: WILMA REGINA FREIRE
ADVOGADO
: Albina Maria Dos Anjos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
347 / 546
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010170-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: CICERA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010218-91.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: IRACI RENUNZA
ADVOGADO
: Marcelo Martins De Souza
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010261-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
348 / 546
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: AMANDIO PEREIRA PAIM
ADVOGADO
: Juarez Antonio Da Silva
AGRAVADO
: AMANDIO PEREIRA PAIM
ADVOGADO
: Geremias Bueno Do Rosário
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010267-35.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: VAGNER SZEZEPANIAK GOULART
ADVOGADO
: Eric De Menezes Bennett
AGRAVADO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
PROCURADOR : Suelen Waltzer Timm
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010278-64.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: OSNI CARDOSO FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
349 / 546
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
AGRAVADO
: FRANCISCO ROSSO
ADVOGADO
: Rodrigo Domingos Paes
AGRAVADO
: ANTONIO CARLOS RAUPP
ADVOGADO
: Rodrigo Domingos Paes
AGRAVADO
: ANGELO MANOEL GUIMARAES
ADVOGADO
: Rodrigo Domingos Paes
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010284-47.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
APELADO
: vanda de oliveira dos santos
ADVOGADO
: Fernando Vicente Da Silva
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
350 / 546
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010290-78.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE
: MARIA MARLI ZUANAZZI
ADVOGADO
: Márcio Alessandro Montemezzo
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Maria Beatriz Scaravaglione
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
351 / 546
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 053/2016
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as sucessões constantes no polo exequente para que, no
prazo de 10 (dez) dias, confirmem, ou não, a existência de processo de inventário, devendo,
em caso positivo, informar o número. Após, voltem os autos conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.06.01646-4/RS
EXEQUENTE
: MARIA TRANQUILA MISSIAGGIA
ADVOGADO
: PAULO FERNANDO MENTZ
: DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT
: CARLOS ALBERTO LUNELLI
: JEFERSON MARIN
: ROBSON DANNUS
: JOSE EDUARDO BOEIRA
: PEDRO RONALDO GOULART RIBEIRO
: LUIZ ZANELLA
EXEQUENTE
: ROQUE EMILIO BOHN
ADVOGADO
: ALBERTO PEIXOTO
EXEQUENTE
: LOURDES BONATTO BOHN
: LAURA TONETTE BONATTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
352 / 546
ADVOGADO
: DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT
EXEQUENTE
: ANGELINA PETROLI MISSIAGGIA
: METHILDE MISSIAGGIA ZATT
: ALCIDES MISSIAGGIA
: CELINA ZAIRA GUINDANI MISSIAGIA
ADVOGADO
: PAULO FERNANDO MENTZ
EXEQUENTE
: ANA FLAIBAN ROSSATTO
: ARISTIDES ANTONIO ROSSATTO
: ZILDA CRISTOFOLI ROSSATTO
: ADELIRES MARIA ROSSATTO LUNELLI
: AURINO ROSSATTO
: NEIVA CRISTOFOLI ROSSATTO
: ARACI LOURDES ROSSATTO
: ALVIDES ROSSATTO
: ELDA ARIOLI ROSSATTO
: ALVINA ROSSATTO RODRIGUES
: MILTON RODRIGUES
: ATTILIO ROSSATTO
: MARILDE FLAMIA ROSSATTO
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO LUNELLI
: JEFERSON MARIN
: PEDRO RONALDO GOULART RIBEIRO
EXEQUENTE
: ROLIN LIBERAL ROSSATTO
: LIDIA FERMIANO ROSSATTO
: ADELAIDE TEREZINHA ROSSATTO REGINATTO
: AVELINO REGINATTO
: MARIA CATHARINA ROSSATTO REGINATTO
: ADIR REGINATTO
: JUDITH ROSSATTO ZANOELLO
: ORNELIO ANGELO ZANOELLO
: DELSIRA PIERINA ROSSATTO
: LUCINDA FLAIBAN ROSSATTO
: LEO ROQUE ROSSATTO
: LEDI MARIA ROSSATTO
: LEONICE CATARINA ROSSATTO
: LEDA LISETTE ROSSATTO
: ZELINDA ROSSATTO ZANELLA
: BELINA ROSSATTO GARBIN
ADVOGADO
: LUIZ ZANELLA
EXEQUENTE
: NÁDIA BONATTO
: JULIO CESAR BONATTO
: PAULO SÉRGIO BONATTO
: DILETTA ROSSATO DE MEDEIROS
: CRESCÊNCIO MONTEIRO DE MEDEIROS
: ILVA MARIA ROSSATO CANABARRO
: JOSE FERREIRA CANABARRO NETO
ADVOGADO
: DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT
EXEQUENTE
: ESPÓLIO DE CECÍLIA CATHARINA ZAT ROSSATTO
: FERDINANDO DOMINGOS GARBIN
: ESPÓLIO DE DILECTA ROSSATTO
ADVOGADO
: LUIZ ZANELLA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
353 / 546
EXECUTADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APENSO(S)
: 00.06.45718.5
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 026/2016
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada
dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de
correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório
no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor
principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o
envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s)
mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados
diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a
intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno
dos autos ao arquivo, após a intimação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.030271-0/RS
EXEQUENTE : FERNANDO GODOI GUEDES
ADVOGADO : CLAIR
LUISA
OKABAYASHI
BRUSAMARELLO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada
dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de
correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório
no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor
principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o
envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s)
mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados
diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a
intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno
dos autos ao arquivo, após a intimação."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
354 / 546
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.042676-1/RS
EXEQUENTE : ELISIA SOARES
ADVOGADO
: RUI FERNANDO HUBNER
: FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
: AMARILDO MACIEL MARTINS
EXEQUENTE : ELOANE BOLZAN
: IVANDRO CALEFFI
: LUCIANA SARAIVA LEE
: MARCOS ALEX FERREIRA TEIXEIRA
: MARIA REGINA JUNQUEIRA E SILVA GUZENSKI
: MARIA WILMA DIAS MUZELL
: ROGERIO LOPES MISSAHIA MARODIM
: VANIA ROSSI
: VERA TEREZINHA RAUPP
ADVOGADO
: RUI FERNANDO HUBNER
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada
dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de
correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório
no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor
principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o
envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s)
mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados
diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a
intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno
dos autos ao arquivo, após a intimação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.005971-2/RS
EXEQUENTE
:
CIRCE STIEVEN MACHADO e outros.
ADVOGADO
:
ROGERIO VIOLA COELHO
EXECUTADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada
dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de
correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório
no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor
principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o
envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s)
mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados
diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a
intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno
dos autos ao arquivo, após a intimação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.029466-0/RS
EXEQUENTE : ADRIANA ZAWADA MELO
ADVOGADO : RUI FERNANDO HUBNER
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada
dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
355 / 546
correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório
no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor
principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o
envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s)
mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados
diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a
intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno
dos autos ao arquivo, após a intimação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.00.05124-6/RS
EXEQUENTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTICA FEDERAL DO RIO GRANDE
DO SUL - SINDIJUSFE
ADVOGADO
:
FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
:
AMARILDO MACIEL MARTINS
:
RUI FERNANDO HUBNER
:
UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada
dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de
correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório
no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor
principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o
envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s)
mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados
diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a
intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno
dos autos ao arquivo, após a intimação."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.016955-7/RS
EXEQÜENTE
:
RUDNEI DIAS DA CUNHA
ADVOGADO
:
MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER
EXECUTADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada
dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de
correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório
no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor
principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o
envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s)
mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados
diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a
intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno
dos autos ao arquivo, após a intimação."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.043669-5/RS
EXEQÜENTE
:
ANA CLAIR GOMES DA SILVA
:
ANA MARIA NILSSON
:
MARILIA SOUZA FONTOURA
:
NOELY FELIX ELISEU
:
OIARA ROTHMANN GONCALVES
:
PAULO DA SILVA ECKARD
:
PAULO ROBERTO FAGUNDES
:
PAULO ROBERTO SOUZA SCHWARZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
356 / 546
:
PAULO VIEGAS FRAGA
:
PEDRO RICARDO STEINMETZ
ADVOGADO
:
CYNTHIA LISANDRA ORTIGARA
EXECUTADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 027/2016
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada
dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de
correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório
no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor
principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o
envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s)
mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados
diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a
intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno
dos autos ao arquivo, após a intimação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.046216-9/RS
EXEQUENTE : ANALUCIA MERCIO PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO : RUI FERNANDO HUBNER
: FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
: AMARILDO MACIEL MARTINS
EXEQUENTE : ARI VICENTE
: CLAUDIO PINTO DA SILVA
: CLEO MARIA BARBOSA LIMA SCHWAB
: FLAVIO AUSGUSTO LUCKOW BECKER
: FRANCISCO DE OLIVEIRA CONRADO
: MARCELO ROBERTO ZENI
: REGINA MARGARIDA DA COSTA E SILVA
: RENATA DE OLIVEIRA CONRADO
: VALQUIRIA DO CARMO LINHARES
ADVOGADO : RUI FERNANDO HUBNER
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
357 / 546
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara, em face da juntada
dos demonstrativos de pagamento do(s) valor(es) depositado(s) a título de diferenças de
correção monetária (TR para IPCA-E) referentes aos montante pago por meio de precatório
no presente feito (conforme decisão proferida na MC 3764/DF) e considerando que o valor
principal já foi liberado a parte, estando o processo, inclusive, baixado, foi determinado o
envio de comunicação eletrônica à CEF, solicitando o desbloqueio da(s) conta(s)
mencionada(s) no(s) demonstrativo(s), a fim de que os valores possam ser sacados
diretamente no caixa, sem a necessidade da expedição de alvará. Foi determinada, ainda, a
intimação da parte exequente acerca da disponibilidade do numerário, bem como do retorno
dos autos ao arquivo, após a intimação."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.023727-3/RS
EXEQÜENTE : FERNANDO MAIOLI
ADVOGADO : CLAIR
LUISA
OKABAYASHI
BRUSAMARELLO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à parte autora nova carga dos autos, pelo prazo derradeiro
de 30(trinta) dias, conforme requerido na petição de fl. 362, ressaltando que, para o
prosseguimento do feito, deverá atentar para as determinações do Ato Ordinatório de fl. 350.
"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 92.00.06609-7/RS
AUTOR
: AGROPECUARIA SCHNEIDER LOGEMANN LTDA/
ADVOGADO
: GUSTAVO NEVES ROCHA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1- Diante do pedido formulado na petição de fl.105, intimese o procurador da exequente para que junte aos autos procuração com poderes específicos
para <i>receber valores </i>em nome da parte. 2- Após, conforme o cumprimento da
determinação acima exposta, expeça-se Alvará em nome do escritório de advogados Direito
Social OAB/RS 967, CNPJ nº 03021877/0001-57. Expedido o Alvará, intime-se para retirada
em secretaria, bem como para comprovação da saque no prazo de 10(dez) dias. 3- Caso
contrário, se assim preferir, a própria parte poderá sacar o valor diretamente no caixa de
qualquer agência da Caixa Econômica Federal, mediante a apresentação de documento da
identidade e CPF, posto que o depósito está em seu nome. 4- Após comprovado o saque do
numerário, retornem os autos para o arquivo. Intime-se. Cumpra-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.020931-8/RS
EXEQUENTE : EDISON RENATO ROSSLER
ADVOGADO : RICARDO BARROS CANTALICE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face da petição juntada à fl. 235 e considerando a ausência
de manifestação da CEF quanto ao despacho da fl. 233, determino a expedição de alvará em
favor da parte autora, nos termos requeridos.2) Expedido, intime-se para retirada em
Secretaria, bem como para comprovação do saque do numerário, no prazo de 10 dias.3) Findo
o prazo, retornem ao arquivo.Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.043471-6/RS
EXEQÜENTE : ENEDIR SALAZAR DA SILVA
ADVOGADO : JÚLIA FAGUAGA RAUBER
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
358 / 546
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Face à petição de fl. 240/241, determina-se que seja reiterada a
intimação da exequente em nome dos novos procuradores, e que os mesmos sejam
devidamente cadastrados para futuras intimações. Cumpra-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.038087-9/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIEGO FERNANDES ESTEVEZ
: ANDRE FERNANDES ESTEVEZ
: GREG BAPTISTA SCHNEIDER
EXECUTADO : NARA REGINA MACHADO FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1- Consoante o exposto no pedido de fls.146/151, verificase que o exequente ora falecido possui filhos, conforme evidenciado na certidão de óbito de
fl.148. 2- Desta feita, considerando que a viúva, Sra. Carmem Miranda de Almeida, não é a
única herdeira, determina-se a intimação dos filhos do falecido para habilitarem-se no feito,
ou então, para declararem que abrem mão do montante depositado em favor de sua genitora.
3- Após voltem os autos conclusos, com prioridade. Intime-se. Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.026916-0/RS
EXEQÜENTE
:
MANOEL TORRES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
GISELE DE OLIVEIRA FELICIO
EXECUTADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 032/2016
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "o processo em epígrafe foi registrado no sistema e-proc sob nº
501407406.2016.4.04.7100, será digitalizado e tramitará exclusivamente em meio eletrônico
a partir desta data, conforme os termos da letra "e", do artigo 1º, e do art. 2º, da Resolução
49/2010 do TRF da 4ª Região.Certifico, ainda, que, após a intimação das partes acerca do
presente ato ordinatório, estes autos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização de
Processos Judiciais, e o respectivo processo eletrônico será remetido ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, onde o(s) recurso(s) será(ão) apreciado(s).Ressalto, desde já, que,
tendo em vista o caráter meramente informativo deste expediente, os autos não poderão ser
retirados em carga."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
359 / 546
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0073849/RS
AUTOR
: NATHALIE ESTIMA DE SOUZA
ADVOGADO
: VANIA MARIA SCALCO
ASSISTENTE
: EDINA ESTIMA DE SOUZA
ADVOGADO
: VANIA MARIA SCALCO
RÉU
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
ASSISTENTE
: CELSO ALBERTO PIRES DE SOUZA
ADVOGADO
: RENATO CRAMER PEIXOTO
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 60/2016
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à autora o
valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos processos
105.1239109-6 e 1051239110-0, 01198094599, 011503285514, 01197491523 e
01197735507, a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado e acrescido de juros, na
forma da fundamentação.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, com base artigo 20 do CPC, cabendo à autora pagar 1/3 deste valor à CEF, já
observada a compensação decorrente da sucumbência recíproca.A CEF deverá ressarcir as
custas processuais adiantadas pela parte autora na proporção de 1/3.Interposto recurso e
preenchidos os pressupostos recursais, recebo-o no efeito cabível e determino que se
oportunizem contrarrazões à parte recorrida. Oportunamente, encaminhe-se o feito ao
TRF/4ª.Publique-se. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0269604/RS
AUTOR
: LIZETE ANDREIS SEBBEN
: SEBBEN E ANDREIS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO
: FATIMA MOHAMMAD ZIYADE
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
360 / 546
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o pagamento em nome de Ivano Strohmeier Lersch
(fl.1012), bem como o requerido pela exequente na petição retro, requisitem-se os valores
incontroversos por RPV, de acordo com a planilha da fl.996, respectivamente aos
beneficiários Carlos Alberto Pereira da Costa (CPF-n° 009.098.230-49), Gilberto de Oliveira
Ferreira (CPF-n° 207.447.650-72) e Luiz Alberto Atz (CPF-n° 212.509.010-49). Da
requisição, dê-se vista às partes, sem prejuízo da imediata transmissão. Ato contínuo, voltem
conclusos para decisão acerca da parte controvertida, em face dos pedidos das fls.991-994 e
fls.998-1008. Colocada à disposição a quantia requisitada, intime-se a parte exequente."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.00.09754-0/RS
EXEQUENTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS/ - SINDISERF/RS e
outros.
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LAURO WAGNER MAGNAGO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo requerido pela parte autora na petição retro. Intimese a parte autora para que apresente a documentação necessária à habilitação dos herdeiros
de Enesi da Silva no prazo de 30 (trinta) dias. Após voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.012591-3/RS
EXEQUENTE
:
SUCESSÃO DE ELOAH MARIA RODRIGUES PEIXOTO e
outros.
ADVOGADO
:
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a dilação do prazo requerida na petição retro. Intime-se a
CEF para que atenda o despacho da fl.401, no prazo de 30 (trinta) dias. Após voltem os autos
conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0037385/RS
AUTOR
: EDUARDO BORCIONI e outros.
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FERNANDO ESTIMA MELLO
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 61/2016
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
361 / 546
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a impugnação dos cálculos pelo executado
(fls.653-660), será intimada a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze)
dias. Após serão os autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.033601-2/RS
EXEQÜENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA/RS
ADVOGADO
:
SUELEN WALTZER TIMM
:
MARCO ANTONIO CARVALHO RODRIGUES
:
ANA BRUSIUS MOCELLIN
:
BRASIL TELECOM S/A e outros.
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a informação juntada pela Contadoria na fl.320,
será intimada a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após
serão os autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.03093-8/RS
EXEQÜENTE : ANJINHO ADOLFO e outros.
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S)
: 2003.71.00.047272-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerido na petição retro, bem como a decisão
do Agravo de Instrumento nas fls.472-473, será intimada a CEF para que traga aos autos os
extratos de FGTS em nome de Gerson Carvalho Bittencourt (fl.454). Juntados os extratos,
será intimada a parte exquente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta)
dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.027819-5/RS
EXEQÜENTE : CLAUDECI FERREIRA LEAL e outros.
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a existência de saldo remanescente na conta nº
0652.635.00005457-3, serão intimadas as partes para que requeiram o que entenderem de
direito no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora. Após serão os autos
conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 00.02.80949-4/RS
AUTOR
: WALDOMIRO RIBEIRO DA LUZ
ADVOGADO
: ZELINDA CELINA RUBIM SOARES
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a petição de fl.349, será intimada a CEF acerca do
pedido de conciliação, uma vez que a parte autora alega dificuldades na obtenção de
informações bancárias. Após serão os autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.006434-7/RS
EXEQÜENTE : ELIZABETH FREDERICA MANTEUFEL
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
362 / 546
SEGUIR TRANSCRITO: "Deverá ser dada vista à parte exequente do demonstrativo de
pagamento retro.Deverá a exequente no prazo de trinta dias se manifestar sobre a satisfação
de seu crédito, requerendo o que entender de direito.Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.046233-1/RS
EXEQUENTE
: MANOEL ANTONIO DE MACEDO LINHARES e outros.
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o Termo de Audiência da fl.173 e a petição de
fl.183, expeça-se alvará em nome da CEF, intimando-se para retirada, bem como para que
comprove a contabilidade dos valores. Comprovada a contabilidade, intime-se a parte autora
para que se manifeste no que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo
requerido, baixem-se e arquivem-se os autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0088876/RS
AUTOR
: ITANAJARA LUIZ FERREIRA
ADVOGADO : PAULA DE AGUIAR RIBEIRO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JULIANA BORTOLINI
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 039/2016
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Deixo de determinar a intimação da executada para que, em 30
dias, informe acerca da existência de débitos do(s) credor(es) nesta ação para com a Fazenda
Pública devedora, para fins da compensação prevista nos §§ 9º e 10º do art. 100 da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
363 / 546
Constituição Federal, nos termos do artigo 1º da Orientação Normativa nº 04 do CJF, face ao
decidido pelo STF na ADI 4357 pela inconstitucionalidade da norma (cf. consulta ao
andamento processual na internet e ATA Nº 5, de 13/03/2013. DJE nº 56, divulgado em
22/03/2013).2. Requisitem-se os valores incontroversos reconhecidos pela União, R$
2.583.789,39, em 10/2015.Antes, porém, intime-se a parte exeqüente a que complemente as
informações, apresentando o cálculo dos honorários a serem destacados, no prazo de 10
(dez) dias.3. A planilha que instruirá a requisição de pagamento a ser expedida neste
processo deverá observar o seguinte:3.1 Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA:
caso os valores a serem requisitados estejam submetidos à tributação mais benéfica ao
contribuinte na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12A da Lei n. 7.713/1988, o exequente deverá fornecer os seguintes dados para instruir a
requisição, nos termos da Resolução CJF nº 168/2011:3.1.1 No caso de Precatório:a) número
de meses (NM);b) valor das deduções da base de cálculo.Observa-se que o uso dos
honorários contratuais como dedução da base de cálculo para fins de RRA é vedado, visto
que permite a Lei nº. 7.713/88 apenas as deduções previstas nos §§ 2º e 3º do seu artigo 12-A,
dentre as quais não se inclui a referida verba.3.2 Contribuição previdenciária (PSS): sendo o
caso de retenção da contribuição previdenciária, esta deverá ser indicada na planilha que
instruirá a requisição de pagamento, com a indicação do órgão pagador do servidor público e
da sua situação funcional (ativo, inativo ou pensionista).3.3 Beneficiários dos Valores:
considerando que o pagamento da requisição ocorrerá em conta no nome do beneficiário que
for indicado na requisição de pagamento, a planilha deverá individualizar o destinatário de
cada valor (principais, honorários advocatícios, custas) e, sendo o caso de divisão em quotaspartes, a discriminação dos respectivos beneficiários, CPF/CNPJ e valores.3.4 Portador de
doença grave: a prioridade de pagamento ao portador de doença grave deverá ser requerida
com a comprovação da doença na forma do art. 17 da Resolução CJF nº. 168/2011, que assim
considera "os beneficiários acometidos das moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º da
Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004, bem
como as doenças assim consideradas com base na medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída após o início do processo.".3.5 Honorários contratuais: os
honorários contratuais serão destacados se apresentada planilha de cálculo e contrato, antes
da elaboração da requisição, nos termos do art. 22 da Resolução nº. 168/2011, do CJF.3.6
Cessão de crédito: havendo cessão de crédito, inclusive quando se tratar de honorários
advocatícios de sucumbência (em relação aos advogados e sociedades indicadas na
procuração/substabelecimentos) ou contratuais (em relação aos indicados no contrato de
honorários), nos termos do art. 27 da Resolução CJF nº. 168/2011, "[...] a mudança de
beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o
respectivo contrato [de cessão de crédito] antes da elaboração do requisitório pelo juízo da
execução.".3.7 Processamento da requisição: expedida a requisição de pagamento, dê-se
vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias.3.7.1 Não havendo oposição,
voltem para transmissão e após, para análise da impugnação da união. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016428-6/RS
EXEQUENTE : LENIR DE MORAES
ADVOGADO : SILMA RENILDA DUARTE DE SOUZA
EXEQUENTE : ELMAR LUIS KICHEL
EXEQUENTE : ROSANGELA SILVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MAETHE PIETA CIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro ao exeqüente supra referido carga dos autos, pelo prazo de
dez dias.No retorno, e nada sendo requerido, suspenda-se o feito nos termos do despacho da
fl. 186."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
364 / 546
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000149-38.2010.404.7100/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: PEDRO SOUZA DE CAMPOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de cumprimento de sentença atinente a cobrança de
valores decorrentes de condenação de verba honorária no processo de
conhecimento.Intimado para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 475-J do CPC
(fl. 403), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo
a suspensão do prazo para efetivação do depósito referido no art. 475 do CPC em razão da
greve dos bancários, postulando que a sua realização fosse transferida para o terceiro dia útil
posterior ao final da paralisação. No mérito, alegou excesso de execução (fls.
404/407).Foram juntadas às fls. 409/410 consultas demonstrando a inexistência de depósitos
vinculados ao presente feito.Decido.Dispõe o art. 475-J, §1º, do Código de Processo
Civil:Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido
de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto
no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.§ 1o. Do auto
de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado
(arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado
ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.Pelo que
se infere da determinação supra, é condição indispensável para o oferecimento de
impugnação a prévia garantia do juízo, seja através da penhora, seja por meio do depósito do
valor integral da dívida. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO.
ART. 475-L, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. DEPÓSITO APENAS PARCIAL
DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão amparada no art. 475L, V, do CPC, invocado no apelo nobre, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Na falta do
indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 2.
No que toca ao art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o eg. Tribunal de
origem estabeleceu que a matéria em discussão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Ademais, para se obter conclusão diversa à que chegou a instância ordinária, de que os
depósitos já realizados não foram considerados para fins de quitação da dívida exequenda,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta
no sentido de considerar que "A garantia integral do juízo é pressuposto para o
processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido
penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. A inexistência de garantia integral
da execução não possibilita sobrestamento até a garantia integral, pois "[...] A impugnação ao
cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da
"memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória
de cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta
última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total" (REsp
1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014,
DJe 12/05/2014)." (AgRg no AREsp 616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015). 4. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no AREsp 561.554/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) (grifamos)AGRAVO REGIMENTAL.
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365 / 546
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA. SÚMULA
N. 83 DO STJ. 1. A garantia integral do juízo constitui pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
AREsp 159.022/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) (grifamos)PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 475-B. CONDENAÇÃO. CÁLCULO
ARITMÉTICO. EXIGÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. FLEXIBILIZAÇÃO. ELEVADOS
VALORES CONTROVERTIDOS E SOLVABILIDADE DA EXECUTADA. 1. Na forma do
artigo 475-B do CPC, quando a determinação do valor da condenação depende de mero
cálculo aritmético, mesmo que de elevada complexidade, basta ao credor requerer o
cumprimento da sentença na forma do artigo 475-J do CPC, instruindo o pedido com a
memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação. 2.
Consoante se infere do § 1º do art. 475-J, o prazo para a impugnação ao cumprimento da
sentença se inicia a partir da garantia do juízo pela penhora ou pelo depósito voluntário,
consoante a jurisprudência dominante do STJ. Em regra, portanto, não havendo a garantia do
juízo, inviável é o recebimento da impugnação. 3. Caso em que, em razão da natureza e das
particularidades da vertente discussão, sobretudo os elevados valores controvertidos e a
solvabilidade da executada, impõe-se a flexibilização do disposto no § 1º do art. 475-J do
CPC, de modo a possibilitar-se o processamento da impugnação apresentada, sem a integral
garantia do juízo. Esse provimento jurisdicional encontra respaldo na garantia da ampla
defesa e do contraditório. (TRF4, AG 5018791-55.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/
Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, juntado aos autos em 02/10/2015) (grifamos)No caso
vertente, inexiste até o presente momento, consoante comprovam os demonstrativos das fls.
409/410, penhora de bens ou valores suficientes para a garantia da pretensão, nem depósito
pela executada do valor impugnado, acrescido de multa de 10% (CPC, art. 475-J, caput e §4º)
e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito, conforme
determinado no despacho da fl. 401.Portanto, como já apontado, é necessária a garantia
integral do juízo, ou seja, a penhora ou o depósito da integralidade do valor exequendo, para
que a impugnação seja recebida e decidida, o que não se verifica na hipótese dos autos.Isto
posto, nego seguimento à impugnação por falta de requisito necessário para o oferecimento
da defesa, com fundamento no art. 475-J, §1º, do CPC.Desta forma, face ao transcurso do
prazo previsto no art. 475-J do CPC sem qualquer comprovação de pagamento ou depósito do
valor, prossiga-se com a execução. 1. Considerando que a penhora de dinheiro tem
preferência, nos termos do art. 655, I, do CPC, determino a consulta de valores porventura
constantes em nome da parte executada, se pessoa física, ou diretamente o bloqueio, se
pessoa jurídica, por meio do Sistema BACEN-JUD, até o limite do valor em execução,
acrescido de honorários advocatícios de 10%.1.1 O bloqueio não deverá ser efetuado caso a
quantia encontrada seja irrisória face ao montante da dívida executada.1.2 Em se tratando de
executado pessoa física, o bloqueio tampouco será efetuado se a quantia localizada equivaler
ao limite mensal de isenção da tabela de imposto de renda (R$ 1.903,98), padronização
legislativa que define o mínimo existencial para aquela finalidade, e que por analogia se
adota no regramento judicial das constrições incidentes sobre dinheiro.1.3 Efetivada esta
diligência, intime-se a parte executada acerca do bloqueio e da transferência dos valores a
uma conta vinculada ao juízo.1.4 Havendo impugnação da parte executada, voltem conclusos
para decisão. Caso contrário, disponibilize-se o valor ao exequente, expedindo alvará, se for
o caso, intimando-a da sua disponibilização, devendo apresentar cálculo atualizado com o
abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo
de trinta dias.2. Inexitosas as diligências relativas ao BacenJud ou insuficiente o valor
penhorado, determino a busca e restrição de transferência de veículos via Sistema RENAJUD,
salvo se houver anotação de roubo/furto.2.1 Efetuada a restrição sobre eventuais veículos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
366 / 546
encontrados, expeça-se ofício à CEMAN para que efetue a consulta atualizada no cadastro do
GID-DETRAN.2.2 Vindo aos autos as informações e havendo registro de alienação
fiduciária, expeça-se ofício ao agente financeiro para que preste informações atualizadas
sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer.3. Sem prejuízo,
proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis
de penhora, efetuando consulta sobre a última declaração de renda entregue à Receita
Federal.4. Localizados bens, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 30 dias,
devendo:a) apresentar o cálculo atualizado da dívida, a fim de instruir as diligências
posteriores;b) dizer sobre seu interesse na penhora de eventual veículo, cuja restrição de
transferência tenha sido efetuada no RENAJUD, justificando o pedido, fundamentadamente,
nos casos de veículos alienados fiduciariamente, à luz das informações prestadas pelos
agentes financeiros e do valor do débito em execução.c) dizer sobre seu interesse na penhora
de eventual imóvel, caso não seja impenhorável, considerando o endereço de residência da
parte executada, instruindo o seu pedido com a certidão de matrícula atualizada.5. Após:5.1
Não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a penhora de veículo
ou se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu
alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução, cancelese a restrição no sistema RENAJUD.5.2. Apresentado pedido de penhora sobre bens que não
estejam livres e desembaraçados ou que recaia sobre bens de difícil alienação, voltem
conclusos para despacho.5.3. Requerida a constrição sobre bens livres e desembaraçados,
prossiga-se com a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, nomeando-se
depositário do bem.6. Cumprido o mandado de penhora:6.1. Havendo impugnação da parte
executada, intime-se a exequente a que se manifeste no prazo de dez dias e após voltem
conclusos para decisão.6.2. Caso contrário, intime-se a parte exequente para que diga sobre o
interesse no prosseguimento do feito com a expropriação do bem, na ordem prevista no
Código de Processo Civil, arts. 685-A, 685-B, 686, devendo justificar, fundamentadamente,
eventual impossibilidade de adjudicação e alienação por iniciativa particular.7. Caso as
diligências acima resultem inexitosas, não haja requerimento do credor no sentido de que
seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, o requerimento de penhora não
venha instruído na forma determinada neste despacho ou, ainda, se requeridos novos prazos
sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as
informações necessárias ao prosseguimento da execução o processo será SUSPENSO, nos
termos do art. 791, III, do CPC, competindo-lhe retirar os autos da suspensão por simples
petição somente quando tiver diligência útil ao prosseguimento do feito.Cumpra-se e intimese."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.008358-8/RS
EXECUTADO : PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT
ADVOGADO : FABIO STEFANI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que decorreu in albis o prazo para a parte
exeqüente apresentar os cálculos adequados à decisão das fls. 190/194, aguarde-se em
arquivo eventual apresentação dos mesmos, que poderá ser requerida independentemente do
recolhimento de custas.Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.038199-7/RS
EXEQUENTE : ROBERTO COSSIO DIAS
ADVOGADO : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA
: ENIO MEREGALLI JUNIOR
EXEQUENTE : ROBERTO LONI DA SILVA
: SAULO SALVADOR SOUTO
ADVOGADO : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
367 / 546
EXEQUENTE : SERGIO ALDAVE VIEIRA
ADVOGADO : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA
: ENIO MEREGALLI JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Renove-se a intimação da CEF para que se manifeste acerca da
atual situação do acordo de renegociação do débito, no prazo de dez dias.No silêncio da
parte, determino a suspensão do feito até o término das prestações do parcelamento (abril
2027), conforme contrato juntado às fls. 678/681."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.033682-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: DIONE LIMA DA SILVA
: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA
: LEDA SARAIVA SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que comprove, no prazo de cinco dias, a
prévia garantia do juízo, condição indispensável para o oferecimento de impugnação,
consoante previsto no art. 475-J, §1º, do CPC.No decurso, voltem conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.027810-7/RS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: LAURINDA MARIA DE ANDRADE SAMURIO
: CLOVIS ANDRADE GOULART
: CÁSSIA DANIELA SILVEIRA
: RENATO MILER SEGALA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Esclareça a CEF, no prazo de dez dias, o pleito de diferenças de R$
527,17 postulado na petição da fl. 296, visto que no cálculo apresentado à fl. 297 apontou
como valor amortizado a quantia de R$ 3.103,22 em maio de 2015, quando o alvará
levantado em 11.05.2015 foi de R$ 3.266,54, conforme demonstra o documento da fl. 290.No
decurso, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.027929-2/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO DILLI
: KARINE VOLPATO GALVANI
: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Foi noticiada a existência de depósito remanescente em conta
vinculada ao processo (005.00244049-7), conforme fls. 345/346.Ocorre que, examinando o
processo, verifico que a Caixa depositou em duplicidade a verba relativa aos honorários
advocatícios.À fl. 319, a parte exequente requereu a execução dos honorários de
sucumbência, apontando como devido o montante de R$ 348,76. Como base de cálculo,
adotou o valor pago a título de principal em 12/03, no montante de R$ 4.170,19, que havia
sido referido à fl. 267.O valor executado foi satisfeito pela Caixa e levantado pelo exequente
(fls. 324/325 e 341).Ocorre que, em momento anterior à execução, a Caixa já havia
depositado espontaneamente às fls. 271/272 os honorários, no montante de R$ 283,72, sendo
este o valor que remanesce em depósito.Assim, tendo havido pagamento em duplicidade,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
368 / 546
devolva-se à Caixa o valor depositado à fl. 272Intimem-se e cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.04078-1/RS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O processo veio concluso em face da localização de depósito
pendente perante a CEF (fl. 384).Da análise dos autos, verifica-se que a CEF depositou
espontaneamente o valor que entendia devido a título de honorários de sucumbência na
quantia de R$ 979,00, em outubro de 2003, conforme fl. 313 e guia da fl. 314, estando o valor
pendente de levantamento até o presente momento.Ocorre que a parte autora não concordou
com os valores depositados pela CEF e promoveu a execução do julgado (fls. 323-331),
apontando o valor devido, sem abater o depósito da fl. 314 a título de honorários.Citada, a
executada efetuou o depósito dos valores em execução (fls. 340-342) e opôs embargos, os
quais foram liminarmente rejeitados (fls. 345/346).Foi expedido alvará para levantamento
dos honorários depositados na fl. 342 (fl. 360).Por fim, a execução foi extinta (fl.
380).Considerando que a parte exequente não abateu o depósito da fl. 314 no cálculo
apresentado nas fls. 324-331, deverá o valor correspondente ser restituído à CEF.Desta
forma, expeça-se alvará em favor da instituição bancária para levantamento do depósito da fl.
314, intimando-se da disponibilidade dos valores.No decurso, e nada mais sendo requerido,
dê-se baixa e arquivem-se os autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.13810-2/RS
EXEQÜENTE : VERA REGINA DOS SANTOS ROSSATO
: NAIR MESSA
: LUISA HELENA RODRIGUES
: JOSE MARTIM DA SILVA
EXEQÜENTE : ROSANGELA SOARES DA ROSA
ADVOGADO : MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER
: NESTOR JOSE FORSTER
EXEQÜENTE : MAUREM DOS SANTOS MAIDANA
: PAULO ROBERTO BEBBER
: NILO JOSE DE BAIRROS
EXEQÜENTE : RONALDO GOMES CAROLO
: VERA REGINA SANTOS DA MAIA
ADVOGADO : MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER
: NESTOR JOSE FORSTER
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimada a parte autora para os fins do art. 475-J do CPC (fl. 282),
resultou frustrado o cumprimento espontâneo do julgado. Considerando que a penhora de
dinheiro tem preferência, nos termos do art. 655, I, do CPC, determino a consulta de valores
porventura constantes em nome da parte executada, se pessoa física, ou diretamente o
bloqueio, se pessoa jurídica, por meio do Sistema BACEN-JUD, até o limite do valor em
execução, acrescido de honorários advocatícios de 10%. O bloqueio não deverá ser efetuado
caso a quantia encontrada seja irrisória face ao montante da dívida executada. Em se tratando
de executado pessoa física, o bloqueio tampouco será efetuado se a quantia localizada
equivaler ao limite mensal de isenção da tabela de imposto de renda (R$ 1.903,98),
padronização legislativa que define o mínimo existencial para aquela finalidade, e que por
analogia se adota no regramento judicial das constrições incidentes sobre dinheiro. Efetivada
a diligência, intime-se a parte executada acerca do bloqueio e da transferência dos valores a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
369 / 546
uma conta vinculada ao juízo. Inexitosa as diligências relativas ao BacenJud ou insuficiente
o valor penhorado, determino a busca e restrição de veículos via Sistema RENAJUD.
Efetivada a restrição, diga a parte exequente sobre seu interesse na constrição do bem, no
prazo de 10 (dez) dias. Concordando a exequente, expeça-se mandado de penhora e
avaliação, nomeando-se a executada como depositária do bem. Não havendo interesse da
exequente, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD. Por fim, não sendo encontrados
veículos passíveis de penhora em valor suficiente, proceda-se à pesquisa através do sistema
INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis de penhora. Encontrados bens penhoráveis,
intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. Infrutíferas as medidas
executivas, dê-se vista ao credor pelo prazo de 10 (dez) dias e, no silêncio ou não havendo
requerimento no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado,
determino, desde logo, a suspensão do feito nos termos do art. 791, III, do CPC, devendo a
exequente manifestar-se quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento da execução,
observando que o requerimento de novos prazos não reativará a movimentação do processo,
facultando-lhe a vista e carga dos autos quando solicitada. Intimem-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.030027-4/RS
EXECUTADO : VIVIAN MORAES CARNEIRO
: ROBERTO ASSMANN
ADVOGADO : CLAUDIO HENRIQUE KNAPP HERNANDES
Boletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 040/2016
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no
agravo e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requerer o que
entender de direito, em 30 (trinta) dias. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.007688-2/RS
EXEQÜENTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO
:
LAURY ERNESTO KOCH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
370 / 546
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Dê-se vista à parte exequente da impugnação da FUNASA acerca do cálculo apresentado à fl.
681.Havendo concordância com o cálculo da executada, expeça-se requisição de pagamento.
Caso contrário, voltem conclusos para despacho.Expedida a requisição de pagamento, dê-se
vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias.Não havendo oposição, voltem
para transmissão e aguarde-se o seu pagamento. Após o depósito dos valores, intime-se o
exequente para efetuar o levantamento dos valores e intime-se o exequente ainda para que se
manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 60 dias.Silente o exequente ou
satisfeito o crédito, venham os autos conclusos para sentença. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.017640-3/RS
EXEQUENTE : LEONEL PAULO AMARAL DE OLIVEIRA
: LISMAR DUTRA ELIAS
: LUIZ CARLOS PEREIRA IGNACIO
: LUIZ VOLNEI CORDEIRO NUNES
: MANOEL JESUS DOS SANTOS ALMEIDA
: MAURO SOUZA RODRIGUES
: MIGUEL FERNANDO MENDONCA BALADAO
: MOISES FERNANDES COLINA
: NEIDEMAR SOARES DOS SANTOS
EXEQUENTE : OZILDO GONCALVES DE FREITAS
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Retifique-se a autuação, alterando a classe do processo para
Execução de Sentença contra a Fazenda Pública.Quanto aos honorários contratuais, a
informação juntada às fls. 356/357 dá conta de que a transferência já foi efetuada, tendo em
vista que essa verba é destacada do valor da parte, devendo seguir o principal na
transferência ao processo de inventário.Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para promoção
da habilitação.Decorrido sem manifestação, ou se requerido mais prazo, aguarde-se em
arquivo até a instrumentalização da mesma.Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.030461-9/RS
EXEQÜENTE
:
IVONE TEIXEIRA NUNES
:
VELSI NUNES DA SILVA
:
JAIR TEIXEIRA NUNES
:
IVO TEIXEIRA NUNES
:
AUDETE TEIXEIRA NUNES
:
IBÁ SANTOS SIMÃO
:
LÍBIA APARECIDA NUNES SIMÃO
:
SAARA LETÍCIA NUNES SIMÃO
:
SADAT LEANDRO NUNES SIMÃO
:
ROSA ABREU NUNES
:
IEDA ABREU NUNES
:
DENISE ROSALINO DOS SANTOS
REPRESENTANTE :
DENISE ROSALINO DOS SANTOS
EXEQÜENTE
:
ANDERSON DOS SANTOS NUNES
REPRESENTANTE :
DENISE ROSALINO DOS SANTOS
EXEQÜENTE
VAGNER DOS SANTOS
:
REPRESENTANTE :
DENISE ROSALINO DOS SANTOS
EXEQÜENTE
:
SANDRA ABREU NUNES
:
MAURO ABREU NUNES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
371 / 546
:
ADRIANA ABREU NUNES
EXEQÜENTE
:
ANSELMO ABREU NUNES
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
REPRESENTANTE :
ROSA ABREU NUNES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes
autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que
entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, acompanhado dos cálculos de liquidação. No
silêncio, os autos serão baixados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 95.00.20099-6/RS
AUTOR
: IRACEMA DA COSTA LEITE
ADVOGADO : ARADINE BENITES NUNES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... intimando-se-a para que diga sobre a satisfação do seu crédito,
no prazo de dez dias, bem como para que diga sobre os cálculos apresentados pela CEF às fls.
303/312."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.033952-5/RS
EXECUTADO : ENEDIR SALAZAR DA SILVA
ADVOGADO : JÚLIA FAGUAGA RAUBER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes
autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que
entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, acompanhado dos cálculos de liquidação. No
silêncio, os autos serão baixados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0096092/RS
AUTOR
: CLÁUDIA SOUZA GOMES
: EMILENE CASTELANI
: MARIA SIMONI DUTRA
: VILSON CASTELANI
: MARGARETE PEREIRA DELFINO
: ÉRICA SOUZA GOMES
AUTOR
: AMAURY JOSE GOMES
ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista as diversas diligencias negativas já efetuadas neste
feito, inclusive ao sistema INFOJUD (fl. 157), bem como o silêncio da exequente, cancelemse as restrições das fls. 132/133 no sistema RENAJUD.Arquivem-se os autos, até que haja
indicação de diligência útil ao prosseguimento, ficando ciente a exequente de que não será
admitido simples pedido de prazo para busca de bens.Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.026212-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FABIANO ZOUVI
: CRISTIANE DO CANTO
: IVANETE REGOSO
: LEONARDO S DE ABREU
: MARIO KESSLER DA SILVA NETO
: RAFAEL HORLLE MENEGHETTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
372 / 546
: DIEGO DE ALMEIDA
: VINICIUS LUBIANCA
: KARLA FALAVIGNA STRINGARI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes
autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que
entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, acompanhado dos cálculos de liquidação. No
silêncio, os autos serão baixados."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.00.008727-7/RS
IMPETRANTE : EURICO CERVO
ADVOGADO
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
Boletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 044/2016
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de
Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a)
acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E
APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto
da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou
extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do
Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao
advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e
quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente
à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo
divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do
processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.017539-4/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
373 / 546
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de
Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a)
acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E
APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto
da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou
extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do
Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao
advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e
quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente
à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo
divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do
processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.033322-4/RS
EXEQUENTE
: PAULO ROBERTO DIEFENTHAELER
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de
Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a)
acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E
APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto
da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou
extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do
Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao
advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e
quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente
à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo
divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do
processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.035143-5/RS
EXEQUENTE
: DIAMAR MARTINEZ FERNANDES BARBOZA DA SILVA
: GUIOMAR MARIA PIZETTA DE LIMA
: JESUS ALFEU SASSI
: MILTON JOSE GARCIA ESCOBAR
: SANTA ERENI DE LIMA
EXEQUENTE
: TANIA MARIA PAIVA NUNES
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de
Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
374 / 546
acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E
APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto
da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou
extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do
Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao
advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e
quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente
à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo
divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do
processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.018887-9/RS
EXEQÜENTE : ROSANA MORENO SENNA
: DANIEL ASENNA IRGANG
EXEQÜENTE : SABRINA SENNA IRGANG
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto nos arts. 195 a 197 do Código de
Processo Civil, bem como nos arts. 179 e 234, XXXVIII, da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima o(a) advogado(a)
acima referido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceder a DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS do processo supracitado, que se encontra em sua carga, sob pena de BUSCA E
APREENSÃO dos referidos autos, observando que, nos termos do art. 34, XXII, do Estatuto
da Advocacia (Lei nº. 8.906/94), constitui infração disciplinar "reter, abusivamente, ou
extraviar autos recebidos com vista ou em confiança", bem como o disposto no art. 196 do
Código de Processo Civil, segundo o qual "É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao
advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e
quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente
à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.". Solicita-se que, em havendo
divergência dos registros que possam indicar outra situação para a não localização do
processo, seja comunicada à Vara para as providências de busca cabíveis."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.030486-7/RS
EXEQUENTE
: ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ PERINGER DE MEDEIROS
: ESPÓLIO DE TROGILDO ALVES DE MEDEIROS
: ESPÓLIO DE ANTÔNIO PACHECO SEABRA
: CLEUZA REGINA FERREIRA NUNES VILLANOVA
: DULCINA DUTRA
: ILOY CATHARINA PERINGER DE MEDEIROS
EXEQUENTE
: LACY DA SILVA SEABRA
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025686-72.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
375 / 546
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CIA NOVOSUL INDUSTRIA E COMERCIO
EDITAL Nº 710001974858
Prazo: 30 dias
A Juíza Federal Substituta da 9ª Vara de Porto Alegre, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem
conhecimento, que nesta Vara Federal, situada na Rua Otávio Francisco Caruso da
Rocha, nº 600, 7º andar, ala oeste, tramita a EXECUÇÃO FISCAL acima referida,
movida pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra:
CIA NOVOSUL INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ 92.820.315/0001-01
Processo Administrativo - Inscrição - Valor Atualizado
04902600914200917 - 0060900283835 - R$ 1.573,70
11080013555200770 - 0061500017885 - R$ 40.688,88
11080013555200770 - 0021500006302 - R$ 24.831,02
11080013555200770 - 0071500015812 - R$ 49.639,79
18208095270201191- 0061500028577 - R$ 4.263,39
18208095270201191 - 0021500011063 - R$ 4.300,84
11080720582200883 - 0021500035329 - R$ 7.279,45
11080721197201582 - 0021500035400 - R$ 2.637,63
Principal: R$ 104.122,71 em outubro de 2015.
sendo este para conhecimento de terceiros, estando o devedor em lugar
incerto ou não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido processo,
citado para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o respectivo débito ou nomear bens à
penhora, nos termos do art. 8º da Lei 6830/80. E, para que no futuro não alegue
ignorância, passa-se o presente Edital, que será afixado no local de costume e
publicado pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos 04
dias do mês de março de 2016. Josiane Maria Noal Garcia, Diretora de Secretaria,
conferiu.
13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
376 / 546
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 201590/2016
DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Juiz Federal
DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL
Juiz Federal Substituto
ARMANDO JUNIOR S. CORREA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunamente, após a transferência do montante requisitado,
intime-se a parte interessada de que o numerário encontra-se depositado na instituição
bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art.
47, caput, e §1º, da Resolução supra referida, cujo destino exato pode ser consultado no site
do Tribunal Federal Regional da 4ª. Região - (www.trf4.gov.br), bem como para que se
manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 20 (vinte) dias.Decorrido o prazo,
registre-se e retornem os autos para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.021279-7/RS
EXEQUENTE : WILSON GOMES SELVERO
ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI
: LEONARDO BARCELLOS MORAES
: RENATO AMARAL CORREA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunamente, após a transferência do montante requisitado,
intime-se a parte interessada de que o numerário encontra-se depositado na instituição
bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art.
47, caput, e §1º, da Resolução supra referida, cujo destino exato pode ser consultado no site
do Tribunal Federal Regional da 4a. Região - (www.trf4.gov.br), bem como para que se
manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 20 (vinte) dias.Ressalto que, de
posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer a qualquer
agência da respectiva instituição bancária para receber as importâncias depositadas,
independentemente de alvará.Decorrido o prazo, registre-se e retornem os autos para
sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.006631-1/RS
EXEQUENTE : PAULO RENATO BIANCHI
ADVOGADO : ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
377 / 546
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunamente, após a transferência do montante requisitado,
intime-se a parte interessada de que o numerário encontra-se depositado na instituição
bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art.
47, caput, e §1º, da Resolução supra referida, cujo destino exato pode ser consultado no site
do Tribunal Federal Regional da 4ª. Região - (www.trf4.gov.br), bem como para que se
manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo,
registre-se e retornem os autos para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.23534-5/RS
EXEQUENTE : ALTEMO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : CLAUDIO MERTEN
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunamente, após a transferência do montante requisitado,
intime-se a parte interessada de que o numerário encontra-se depositado na instituição
bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art.
47, caput, e §1º, da Resolução supra referida, cujo destino exato pode ser consultado no site
do Tribunal Federal Regional da 4ª. Região - (www.trf4.gov.br), bem como para que se
manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 20 (vinte) dias.Decorrido o prazo,
registre-se e retornem os autos para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.017814-9/RS
EXEQUENTE : ANTONIO BOGOWICZ
ADVOGADO : LEONARDO GONCALVES MURARO
EXEQUENTE : CARLOS TARCI JACQUES PIEGAS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Após a transferência do montante requisitado, intime-se o
procurador do autor de que o numerário está depositado na instituição bancária responsável
(Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art. 47, caput, e §1º, da
Resolução supramencionada, cujo destino exato pode ser consultado no site do Tribunal
Federal Regional da 4ª. Região - www.trf4.gov.br). Ressalto que, de posse do documento de
identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da respectiva
instituição bancária para receber as importâncias depositadas, independentemente de alvará.
Comprovada a transferência dos valores requisitados e respectiva intimação na forma do item
anterior, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito
no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, registre-se e retornem os autos para sentença
de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.014808-6/RS
EXEQUENTE : ALCEDIR DE CARLI
ADVOGADO : MARCELO MULLER DE ALMEIDA
: ANDRE SORIANO CAETANO
EXEQUENTE : AMELIO JOSE TAZONIERO
: ARI SCHOLZE
: FLORIANO JOSE MOREIRA NETO
: JALMAR BARROS RODRIGUES
: LEDA VIANA
: VALDECIR DE MORAES LAUS
: LUIZ
FRANCISCO
BARRETO
CABEDA
MENNA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
378 / 546
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunamente, após a transferência do montante requisitado,
intime-se a parte interessada de que o numerário encontra-se depositado na instituição
bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art.
47, caput, e §1º, da Resolução supra referida, cujo destino exato pode ser consultado no site
do Tribunal Federal Regional da 4a. Região - (www.trf4.gov.br), bem como para que se
manifeste acerca da satisfação de seu crédito no prazo de 20 (vinte) dias.Ressalto que, de
posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer a qualquer
agência da respectiva instituição bancária para receber as importâncias depositadas,
independentemente de alvará.Decorrido o prazo, registre-se e retornem os autos para
sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.039778-6/RS
EXEQUENTE : LUCIANE SARTOR PAESE
ADVOGADO : HENRIQUE BRUCKNER JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunamente, após a transferência do montante requisitado,
intime-se o procurador do autor de que o numerário está depositado na instituição bancária
responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art. 47, caput, e
§1º, da Resolução supramencionada, cujo destino exato pode ser consultado no site do
Tribunal Federal Regional da 4a. Região - www.trf4.gov.br). Ressalto que, de posse do
documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da
respectiva instituição bancária para receber as importâncias depositadas, independentemente
de alvará.Deverá, no prazo de 20 dias, manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito.Nada
mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.023047-3/RS
EXEQUENTE : ILEMAR NUNES DE ASSIS
ADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Após a transferência do montante requisitado, intime-se o
procurador do autor de que o numerário está depositado na instituição bancária responsável
(Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art. 47, caput, e §1º, da
Resolução supramencionada, cujo destino exato pode ser consultado no site do Tribunal
Federal Regional da 4ª. Região - www.trf4.gov.br). Ressalto que, de posse do documento de
identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da respectiva
instituição bancária para receber as importâncias depositadas, independentemente de
alvará.Comprovada a transferência dos valores requisitados e respectiva intimação na forma
do item anterior, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação de seu
crédito no prazo de 15(quinze) dias.Decorrido o prazo, registre-se e retornem os autos para
sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.000300-0/RS
EXEQUENTE : ANA BEATRIS GONCALVES
ADVOGADO : MARCELO MULLER DE ALMEIDA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Entretanto, não houve manifestação da executada a respeito dos
cálculos do NCJ, assim, intime-se a ELETROBRÁS a, querendo, no prazo derradeiro de 10
dias, apresentar manifestação sobre os cálculos de fls. 1387/1394.Após, intime-se a União do
presente despacho, bem como da conta do NCJ. Prazo 10 dias.Decorrido o prazo, retornem os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
379 / 546
autos conclusos para prosseguimento da execução."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.00.11817-5/RS
EXECUTADO
: CENTRAIS
ELÉTRICAS
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: LÍSIA MORA RÊGO
BRASILEIRAS
S/A
-
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "5. Oportunamente, após a transferência do montante requisitado,
intime-se o procurador do exeqüente de que o numerário está depositado na instituição
bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF - PAB Justiça Federal), de acordo com o art.
47, caput, e §1º, da Resolução supramencionada, cujo destino exato pode ser consultado no
site do Tribunal Federal Regional da 4a. Região - www.trf4.gov.br). Ressalto que, de posse do
documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da
respectiva instituição bancária para receber as importâncias depositadas, independentemente
de alvará."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.29623-9/RS
EXEQUENTE
: ROCA MOVEIS LTDA/ - ME
ADVOGADO
: DECIO JUNIOR BERGAMASCHI
EXEQUENTE
: J A ALLGAIER - ME
: LUIZ O SIMONINI E FILHOS LTDA/
: AIDE MARIA JOHANN WERNER - ME
: SCHUSTER KAPPLER E CIA/ LTDA/
: LAVAGEM E BORRACHARIA CENTRAL LTDA/ - ME
: GRAFICA ROLA LTDA/
: MARCENARIA DOIS IRMAOS LTDA/
: ROQUE ALOISIO BLUME - ME
: TRANSPORTES DOIS IRMAOS LTDA/ - ME
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S)
: 2009.71.00.021779-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com a conta, intimem-se às partes para manifestação no prazo de
30 (trinta) dias.Oportunamente, retornem os autos conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.027663-3/RS
EXECUTADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA
APENSO(S)
: 0000040-87.2011.404.7100
14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
14ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 189/2016
DR. LEANDRO PAULSEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
380 / 546
Juiz Federal
DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO
Juíza Federal Substituta
LUCIANA JOHANN TREVISAN
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " (...) intime-se o autor para que requeira o que entender de direito
em 30 dias.(...)"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.17258-9/RS
AUTOR
: SAAD FADEL
: ROJANE MARIA EITELWEIN
: FAUSTINO ORSOLIN
: LUIZ SPILLER
: ADEMAR EICHELBERGER
: CLAUDETE GOLDONI MAGNABOSCO
: SUELI MARIA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO : CIRO CECCATTO
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o
pedido feito na petição de fl. 182, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0184611/RS
AUTOR
: ENEIDA LAMMEL
ADVOGADO : JÉFERSON LUÍS DA SILVA CARVALHO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Intimem-se: a) a Eletrobrás para comprovar o depósito dos
valores ainda devidos; b) os advogados da parte exequente para restituírem o saldo
atualizado dos honorários indevidamente sacados por meio do alvará da fl. 549 - já abatidas
as quantias a que ainda fariam jus (item nº 5, "f", supra) -, por meio de depósito em conta
judicial junto à CEF, à disposição deste Juízo e vinculada ao presente feito. Prazo: 15
(quinze) dias.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.01928-6/RS
EXEQUENTE
: OLVEPLAST - OLVEBRA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA/
ADVOGADO
: MARIA DAS GRACAS TERRES
: LUCIANE FLECK PONTES
: PAULO ROBERTO GOMES LEITAO
: MONICA MARIA BERNAL
: CAROLINA FAGUNDES LEITAO
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVOGADO
: MARIA ESTER ANTUNES KLIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
381 / 546
: ALFREDO MELLO MAGALHÃES
: LÍSIA MORA RÊGO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes acerca dos documentos acostados às fls.
205/225.Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98.00.14541-9/RS
IMPETRANTE
:
TEITELROIT ARQUITETURA S/C LTDA/
ADVOGADO
:
VITORIO LORENZETTI
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando os esclarecimentos prestados pela CEF à fl. 376,
verifico que não houve nenhuma irregularidade quanto aos valores convertidos em renda e o
saldo remanescente levantado pelo autor, razão pela qual indefiro o pedido de fls.
368/373.Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0459118/RS
AUTOR
: VONPAR REFRESCOS S A
ADVOGADO : RENATO ROMEU RENCK JUNIOR
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Intima-se a credora para que junte aos autos planilha de cálculo
atualizada do valor que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias.Com a informação,
voltem conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.14909-0/RS
EXEQÜENTE
: BETTANIN INDUSTRIAL S/A
: PINCEIS ATLAS S/A
: SANREMO S/A
: PRIMAFER INDUSTRIA S/A
ADVOGADO
: JOAO JOAQUIM MARTINELLI
EXECUTADO
: CENTRAIS
ELÉTRICAS
ELETROBRÁS
ADVOGADO
: MARIA ESTER ANTUNES KLIN
BRASILEIRAS
S/A
-
: ALFREDO MELLO MAGALHÃES
: LÍSIA MORA RÊGO
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
Boletim
14ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 190/2016
DR. LEANDRO PAULSEN
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
382 / 546
DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO
Juíza Federal Substituta
LUCIANA JOHANN TREVISAN
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Lavrada a penhora no rosto dos autos, intimem-se as
partes.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.023702-5/RS
EXEQUENTE : NEY KRAS BORGES
: ERALDA LEMOS DE MORAIS
: TANIA MARA SILVA BERTOGLIO
: NILVIA ISABEL MADSEN MAESKI
: MARLENE SIMOES DIAS
: ZAIRA ELISABETE MARTINS SARMENTO
: LUCIAMARA MARTINS COSTA
: NELSON BITTENCOURT DA SILVA
: JOAO ANTONIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO : MANOEL LOURENCO DA SILVA
: DOUGLAS DA CRUZ FIGUEREDO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...).Com o julgamento definitivo do recurso, dê-se vista às partes
para manifestação por 30 (trinta) dias.Após, voltem conclusos."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.00.048451-8/RS
IMPETRANTE
:
BANCO MATONE S/A
ADVOGADO
:
WALDIR SIQUEIRA
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Intimem-se a parte exequente e a parte interessada para que
prestem os esclarecimentos solicitados na decisão de fl. 930 a respeito da representação
processual do exequente. Deve a parte interessada, ainda, comprovar a condição de
liquidante do. Dr. Edair José Marchezan, para que tenha valor a procuração que lhe foi
conferida.3. Por fim, retornem conclusos para análise."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.020120-4/RS
EXEQUENTE
:
COOPERATIVA SAMBORJENSE DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO
:
MARCELO ROMANO DEHNHARDT
:
LISIANI CALVANO PEREIRA
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO
:
SIMONE BAPTISTA ALVAREZ GERHARDT
ADVOGADO
:
SIMONE BAPTISTA ALVAREZ GERHARDT
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Intime-se a exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias.3. Após,
voltem conclusos."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
383 / 546
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.026772-1/RS
EXEQÜENTE
: COOPERATIVA REGIONAL AGRICOLA MISTA SULINA LTDA
PROCURADOR
: PAULO ANTONIO MONTENEGRO BARBOSA
ADVOGADO
: MARCELO ROMANO DEHNHARDT
EXECUTADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
ADVOGADO
: ALFREDO MELLO MAGALHÃES
: LÍSIA MORA RÊGO
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
20ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 11/2016
DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI
Juiz Federal
DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI
Juiz Federal Substituto
BEL. JULIANA MAYER GOULART
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Inicialmente, expeça-se o telegrama determinado à fl. 364, item 3.
Após, intime-se a litisconsorte Setembrina de Carvalho Corezola, representada pelo Dr. Lucas
Dutra Bortolozzo, bem como a Sra. Julia Helena Kroeff Petry, representada pelo Dr. Luiz
Carlos Rosa Kroeff, para que compareçam em qualquer agência da Caixa Econômica Federal
a fim de efetuarem o saque dos valores que se encontram à disposição, conforme decisões
exaradas às fls. 387 e 400. Efetuado o saque, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimemse."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 91.00.13268-3/RS
AUTOR
:
CELESTINO RUBEN NEIS
ADVOGADO
:
MARIA FILOMENA JORGE CURI PAULO
AUTOR
:
JULIA HELENA KROEFF PETRY (SUCESSORA DE EGON NELSON PETRY)
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS ROSA KROEFF
AUTOR
:
EITEL FREDERICO SCHULLER
:
ERADY GRAVANA AVILA
:
MARIA FILOMENA JORGE CURI PAULO
ADVOGADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
384 / 546
AUTOR
:
JOSE ANTONIO COREZOLA
ADVOGADO
:
LUCAS DUTRA BORTOLOZZO
AUTOR
:
THADEU GOMES CANELLAS
ADVOGADO
:
MARIA FILOMENA JORGE CURI PAULO
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Determino o levantamento da baixa e desarquivamento do
processo, bem como abro vista pelo prazo de 15 dias, após o que, não havendo manifestação,
determino a baixa dos autos e o retorno ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0038104/RS
AUTOR
: NEI DIAS RODRIGUES
ADVOGADO
: ERALDO LACERDA JUNIOR
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, para
que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem
manifestação, remeto os autos ao arquivo, com baixa na distribuição."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0237160/RS
AUTOR
: PEDRO NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO
: VILSON TRAPP LANZARINI
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o art. 7º, XVI, da Lei nº 8.906/94 autoriza a
retirada de autos findos por advogado, independentemente de procuração, fica deferida a
carga dos autos pelo prazo de 10 dias.Intime-se o Dr. FELIPE CANABARRO TEIXEIRA,
OAB/RS nº 60.735.Após, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0403999/RS
AUTOR
: JOSE LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO
: FELIPE CANABARRO TEIXEIRA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o art. 7º, XVI, da Lei nº 8.906/94 autoriza a
retirada de autos findos por advogado, independentemente de procuração, fica deferida a
carga dos autos pelo prazo de 10 dias.Intime-se a Dra. DANIELE CASTILHO MARTINS,
OAB/RS nº 73.847.Após, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.019435-0/RS
EXEQUENTE
: CLEUSA MARIA BARRETO MARIANO
ADVOGADO
: DANIELE CASTILHO MARTINS
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a ausência de manifestação, reitero a intimação da
parte autora para que junte documento que comprove a relação de parentesco do Sr. João
Jorge Leivas com a finada litisconsorte Laide Oliveira Leivas, conforme decisão de fl. 1927."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
385 / 546
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.07.83112-9/RS
EXEQUENTE
:
ADAO SERPA
:
ANTONIETA MENNA
:
ANGELICA SERRAT DA SILVA
:
NOELY MACHADO DE OLIVEIRA(SUCESSORA DE ALCIDES BORBA DE
OLIVEIRA)
:
AIDA MIRANDA DA ROSA
:
ARMINDO SANDER
:
AGENOR MENDES
:
TELMA MENNA DA ROSA(SUCESSORA DE ADOLFO DA ROSA)
:
ALFREDO JARDIM STEIN
:
BRANDINO MATIAS DE SOUZA
:
CEZARINA BONEMBERG RIBEIRO
:
CARMELINA JARDIM
:
DORVAL ARAUJO
:
DALCY ESCOBAR LOPES
:
ELY ALVES DE DEUS
:
ELIAS PEDRO ZOGBI
:
EVAIR MACHADO
:
ESTEVAO SILVEIRA DUARTE
:
FLORISBEU DA LUZ
ADVOGADO
:
PATRICIA SICA PALERMO
EXEQUENTE
:
NUBIA REGINA
ADURES)
:
ELIANA MARA ADURES PUTRICK(SUCESSORA DE FASTINO PEIXOTO
ADURES)
ADVOGADO
:
FABIANO PIRIZ MICHAELSEN
EXEQUENTE
:
HEITOR ALVARO ROCHA DAS NEVES(SUCESSOR DE HEITOR GOMES DAS
NEVES)
:
IEDA GARCIA DE OLIVEIRA
:
JOVELINA VIEGAS NUNES
:
JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA
:
JOAO MONTEIRO FERREIRA
:
JORGE FRANCO
:
JOSE BRIZOLARA AZEVEDO
:
LAIDE DE OLIVEIRA LEIVAS
:
LEO CASTILHOS DOS SANTOS
:
MARIA IZABEL MOURA OLIVEIRA
:
MARIA DE LURDES OLIVEIRA SILVEIRA
:
MIGUEL RIBEIRO DA SILVA
:
MIGUEL MARIO DE OLIVEIRA
:
MARIO FRANCISCO REINALDO
:
MARINA MARIA ROCHA DAS NEVES
:
NARCIZO LIMA
:
NILO PEREIRA DAS NEVES
:
ODACE SILVA LUZ
:
ONOFRE AVILA
ADURES
LEITE(SUCESSORA
DE
FAUSTINO
:
ODETE PINHEIRO ORTIZ
ADVOGADO
:
PATRICIA SICA PALERMO
EXEQUENTE
:
ADAIR PEREIRA MAICH (SUCESSOR DE ONDINA PEREIRA MAICH)
:
ALCEU PEREIRA MAICH (SUCESSOR DE ONDINA PEREIRA MAICH)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PEIXOTO
386 / 546
EXEQUENTE
:
ANDRÉIA DA ROCHA MAICH (SUCESSORA DE ONDINA PEREIRA MAICH)
:
ANTONIO PEREIRA MAICH (SUCESSORA DE ONDINA PEREIRA MAICH)
:
EVANIR MAICH DE OLIVEIRA (SUCESSORA DE ONDINA PEREIRA MAICH)
:
PEDRO MARTIM PEREIRA MAICH (SUCESSOR DE ONDINA PEREIRA MAICH)
:
SANDRA MARA PEREIRA MAICH (SUCESSORA DE ONDINA PEREIRA MAICH)
:
SANTA HELENA PEREIRA LUCAS (SUCESSORA DE ONDINA PEREIRA MAICH)
:
SONIA PEREIRA MAICH (SUCESSORA DE ONDINA PEREIRA MAICH)
:
OSMAR GOMES DAS NEVES
:
POMPILIA CORREA ZAPPLINI
:
PAULO PINTO CORREA BUENO
:
PERCILIA RODRIGUES DA SILVA
:
PEDRO GONCALVES DA SILVA
:
SANTA CUNHA STEIN
:
VILMA CASTRO MARQUES
:
WATERLOO FERREIRA
:
WILSON CHAPLIN
:
WILSON TEIXEIRA
ADVOGADO
:
PATRICIA SICA PALERMO
EXECUTADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Transcorrido o prazo sem que houvesse manifestação, reitero a
intimação da parte autora para que, no prazo de 15, providencie o desentranhamento dos
comprovantes originais de averbação de tempo de serviço, conforme fl. 257."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0131844/RS
AUTOR
: RENATO FELIPE PEREIRA ROCHA
ADVOGADO
: MEBEL WOLFF SALVADOR
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, para
que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem
manifestação, remeto os autos ao arquivo, com baixa na distribuição."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0074618/RS
AUTOR
: GILMAR SILVEIRA MORALES
ADVOGADO
: AIRTON TADEU FORBRIG
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
22ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5046213-45.2015.4.04.7100/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
387 / 546
RÉU: MAICON BUENO POLEZ
EDITAL Nº 710001952274
VIGÉSIMA SEGUNDA VARA FEDERAL CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 dias
A EXMA. SRA. DRA. CRISTINA DE ALBUQUERQUE VIEIRA, JUÍZA
FEDERAL SUBSTITUTA DA 22ª VARA FEDERAL ESPECIALIZADA CRIMINAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE/RS,
FAZ SABER, pelo presente edital, a quem deste tiver conhecimento, que,
estando o réu MAICON BUENO POLEZ, brasileiro, solteiro, profissão não informada,
nascido aos 16/12/1988, em Porto Alegre/RS, filho de José Carlos Polez e Elenice de
Fátima da Silva, inscrito no CPF sob o n° 019.054.610- 70, portador do RG n°
9096271581, atualmente em local incerto e não-sabido, e tendo sido denunciado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos autos da Ação Penal acima referida, pelos
crimes previstos no art. artigo 334, § 1º, “c”, do Código Penal, e não sendo possível
intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO de que nos autos da Ação Penal supracitada foi
proferido despacho com o seguinte teor: "O Ministério Público Federal ofereceu
denúncia em face de MAICON BUENO POLEZ pela prática, em tese, do delito previsto
no art. 334, § 1º, “c”, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/08/2015 (Evento
4). Por estar em lugar incerto e não-sabido, o acusado foi citado e intimado por edital
(Evento 20). Considerando que o réu não ofereceu resposta à acusação ou constituiu
advogado (Evento 21), há que se aplicar o disposto no art. 366 do Código de Processo
Penal. Sendo assim, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, determino a
SUSPENSÃO do processo penal, bem assim do curso do prazo prescricional, no
aguardo de que o acusado compareça ou se faça representar por advogado, ou ainda
que, sobrevindo novos dados, possa ser citado pessoalmente, fazendo ressaltar que o
prazo máximo da suspensão deste processo é de 12 (doze) anos, conforme a regra do
art. 109, inciso III, do Código Penal. (...)."
DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, aos vinte e quatro dias
do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis (24/02/2016).
SEDE DO JUÍZO: Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 4º
andar, Ala Leste, telefone 3214-9434, Parque da Harmonia, Porto Alegre/RS.
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
388 / 546
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0064/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido da parte autora para que seja decretada a
prescrição, bem como para que seja determinado o levantamento das constrições da matrícula
do imóvel, uma vez que encerrada a prestação jurisdicional nestes autos, com a decisão de
liquidação por arbitramento, que apurou débito do mutuário, exarada às fls.
504/506.Intimem-se." (...)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 00.06.47525-6/RS
AUTOR
: SEBASTIAO NEY BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO : CARLOS ANTONIO GOMES
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido da Habitasul para adoção de providências
cabíveis ao desbloqueio do licenciamento dos veículos, haja vista que houve, por parte deste
juízo, apenas restrição no tocante à transferência, conforme documento à fl. 538. Ademais, a
fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, indefiro o pedido da parte autora
para prosseguimento do feito, esclarecendo que a penhora dos veículos já foi levada a efeito,
conforme documentos às fls. 539, 540 e 541.Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de
instrumento nº 5048851-11.2015.404.0000.Intimem-se." (...)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.018813-6/RS
EXEQÜENTE
:
OSMAR VITÓRIA TEIXEIRA
:
DARCI LACERDA TEIXEIRA
:
RAFAEL CASELLI PEREIRA
:
NADIA MARIA KOCH ABDO
:
GABRIEL DINIZ DA COSTA
EXECUTADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO
:
TRANSCONTINENTAL
LTDA
ADVOGADO
:
PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS
:
HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI
ADVOGADO
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que a CEF, novamente, deixou de comprovar a
publicação dos editais, cancelo a praça designada nestes autos. Intimem-se.(...) 2. Designo,
desde já, o dia 07 de novembro de 2016, às 16 horas, para a realização de praça única do bem
imóvel matriculado sob o nº 53.833, do Livro nº 02, do Registro de Imóveis da Comarca de
Viamão/RS, penhorado à fl. 73." (...)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.038581-7/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
389 / 546
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL
: JORGE RAUL RUSCHEL
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
EXECUTADO : TAURO ITAUBA SILVEIRA COSTA
: LURDES FERREIRA VITORIA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o trânsito em julgado e a implantação do julgado,
indefiro o pedido para suspensão do feito, como requer a parte autora. Eventual acordo na
esfera administrativa poderá ser comunicado a este juízo, a qualquer tempo. Intime-se." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0341488/RS
AUTOR
: ZILMA GOMES GUTERRES
ADVOGADO : MARIA
LUIZA
TORTELLI
DE
FATIMA
VELHO
: LUÍS FERNANDO MARCO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as rés para que comprovem o pagamento dos
honorários advocatícios a que foram condenadas em favor da parte autora, conforme
manifestação à fl. 438, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Outrossim, intime-se a CEF para que
comprove o pagamento da condenação referente à devolução das parcelas pagas, conforme
manifestação à fl. 438, no prazo de 15 (quinze) dias.Feito o depósito, por esta decisão ele fica
considerado como penhora, já que o depósito é judicial e decorre dos termos da lei. Assim, o
prazo para impugnação é contado do depósito em conta vinculada ao processo.Saliento ainda
que o sucumbente deverá efetuar o depósito integral do valor apresentado, sob pena de
penhora, acrescido da multa de 10%, a teor do art. 475-J, §4º, do CPC.2. Na mesma
oportunidade, intime-se a CEF para que apresente, na Secretaria desta Vara, o termo de
quitação do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$
100,00 (cem reais), limitada a trinta dias." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0321402/RS
AUTOR
: VILMAR VIEIRA DE AGUIAR
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
RÉU
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
: PAULO ANTONIO MULLER
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0065/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
390 / 546
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a inexistência de impugnação, homologo o cálculo
apresentado pela CEF às fls. 618/655.Intimem-se." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0482760/RS
AUTOR
: OSCAR JOSE ALVAREZ
: ISAURINA VERAS ALVAREZ
ADVOGADO : LISANDRO CALIR BIACCHI ADAMES
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em que pese a impugnação apresentada pela parte autora,
entendo que o laudo pericial é suficiente para dirimir as questões controvertidas, razão pela
qual tenho por desnecessária a complementação da perícia.Intimem-se, inclusive as partes
para, querendo, apresentarem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0267532/RS
AUTOR
: SONIA MARIA MURARO FADRIQUE
ADVOGADO : ISIS DA SILVA DUARTE
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
RÉU
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(..), intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre seu interesse no prosseguimento da liquidação do julgado."(...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0394752/RS
AUTOR
: IVETE ANDRADE DE CHAVES
: ALEXANDRE MACHADO NETO
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do trânsito em julgado, dando ciência às
partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze)
dias, a começar pela parte autora, seguida pela Habitasul e, por fim, CEF." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0053123/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
391 / 546
AUTOR
: PERCIVAL MARINHO BARCELLOS
: BALBINA MARLI CACERES BARCELLOS
ADVOGADO : FERNANDA SILVA ZILIOTTO
: ÁDAMO BRASIL DIAS
RÉU
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO : ANDERSON LÜDTKE FISCHER
: LUIS CLAUDIO BARBOSA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0066/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a situação narrada à fl. 243, intime-se,
novamente, o Banco ABN AMRO REAL S/A para que junte aos autos novo termo de quitação
do contrato, ou justifique a impossibilidade da medida, no prazo de 30 (trinta) dias.Fixo
multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de
descumprimento." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0294080/RS
AUTOR
: ARAMY PEREIRA DA SILVA
: FLORA DOS SANTOS SILVA
RÉU
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA
: RAFAEL RAMA E SILVA
: CLAUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido da parte autora para a liberação da hipoteca, uma
vez que tal medida transborda os limites da decisão transitada em julgado. Ademais, o fato de
ter havido a quitação do saldo devedor não implica, necessariamente, na liquidação do
contrato, uma vez que deve haver também o adimplemento de todos os encargos mensais do
mútuo. Sobre este ponto, ressalto, novamente, que foi deferida a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar a suspensão dos pagamentos dos encargos mensais e determinar a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
392 / 546
sustação ou impedimento de procedimento de execução extrajudicial para a cobrança da
dívida. Segundo o julgado, a exigibilidade dos encargos mensais deveria ser retomada
quando do término das obras de reparo, mediante simples alongamento do prazo do
financiamento proporcional ao número de meses decorridos desde que foram sustados os
pagamentos por autorização judicial até a retomada dos pagamentos quando do término das
obras, evidentemente sem a incidência de quaisquer encargos moratórios, uma vez que a
autora não deu causa à interrupção dos pagamentos.Como já decido à fl. 648, a suspensão
dos pagamentos dos encargos mensais se operou no período de agosto de 2006 (quando
deferida a antecipação da tutela), até 04/2007 (90 dias após a autorização dada à parte autora
para a realização dos consertos: janeiro de 2007 - fl. 318). Assim, deverá a CEF, no prazo de
20 (vinte) dias, comprovar nos autos a implantação do julgado: (a) juntando aos autos
planilha de evolução do financiamento; (b) comprovando a retomada a exigibilidade dos
encargos mensais. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias para o
caso de descumprimento. Intimem-se." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0425840/RS
AUTOR
: MARCIA RITA RIBAS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
RÉU
: CAIXA SEGURADORA S/A
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de Ação Consignatória que se encontrava arquivada e,
constatada a existência de valores pendentes de levantamento, foi redistribuída a esta Vara
especializada.2. A fim de possibilitar a liberação dos valores remanescentes (fl. 94), intimese a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte procuração atualizada, tendo
em vista o transcurso de prazo que os autos estiveram arquivados." (...)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2002.71.00.046985-4/RS
AUTOR
: GILBERTO GERALDO SANTANNA
: EROILDA BALOK SANTANNA
ADVOGADO : ISANA PRATES SALGADO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: CAIXA SEGURADORA S/A
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os autos, verifico que o que o réu foi citado no
endereço: Rua José Samuel de Araújo Lima, nº 62 (fl. 15); todavia foi intimado para
desocupação em endereço diverso: Rua José Samuel de Araújo Lima, nº 66, conforme
certidão à fl. 96. (...), intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos
autos o atual endereço do imóvel sub judice, por meio de documentação expedida por órgão
público competente." (...)
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Nº 2006.71.00.025765-0/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : THIAGO MORAES BERTOLDI
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
RÉU
: NELSON DOS SANTOS SILVA
APENSO(S) : 2003.71.00.052749-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para que requeira o que entender de direito
quanto ao trânsito em julgado, bem como junte aos autos planilha de evolução do
financiamento atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias." (...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
393 / 546
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0263434/RS
AUTOR
: ARILDO RODRIGUES DA SILVA
: BEATRIZ
SILVA
ELISABETE
VASCONCELLOS
: CARLOS ALBERTO ROCHA PUGLIA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0067/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido da parte autora para intimação da CEF para
respostas aos questionamentos formulados na petição retro. Isso porque, a sentença,
confirmada pelo TRF da 4ª Região, tão-somente afastou a amortização negativa, de modo que
os juros não pagos fossem apartados em conta separada, com correção monetária, para
recebimento, pelo agente financeiro, ao final do contrato.Nesta linha, o agente financeiro
implementou a determinação constante do julgado (obrigação de fazer), como se verifica na
planilha de evolução do financiamento juntada as fls. 643/670.Inclusive, cumpre registrar
que a parte autora deve ciência da implantação do julgado, todavia, nada requereu.Ademais,
esclareço que, estando o mutuário inadimplente, o agente financeiro cessa a emissão de
boletos para a cobrança do débito, não havendo ilegalidade nesta prática.Intime-se." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.00.05029-0/RS
AUTOR
: LYBINO HAHN
AUTOR
: INGE EMMY FULLER HAHN
ADVOGADO : ALTEMIR
SANTOS
RÉU
ANCHIETA
FELIPE
DOS
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em atenção à petição de fl. 1134, reabro o prazo de 15 (quinze)
dias para a manifestação da EMGEA. Intime-se." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0385611/RS
AUTOR
: JAIME NAZARIO RODRIGUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
394 / 546
RÉU
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a ausência de outros requerimentos, defiro o pedido da CEF
para arquivamento do feito, sem prejuízo de sua reativação. Intimem-se. Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.28151-7/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS
EXECUTADO : LUCIO GIACOBBE MATTEA
: JANE VILLAR BONHS MATTEA
Boletim
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0068/2016
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A decisão transitada em julgado fixou os seguintes critérios para a
implantação do julgado: (a) excluir a "amortização negativa" existente ao longo do contrato,
devendo ser destacada do saldo devedor a parcela relativa a tal prática, de modo a que não
integre a base de cálculo do cômputo das demais parcelas devidas a título de juros, ou seja,
quando o encargo mensal for insuficiente para pagamento dos juros, o remanescente será
apropriado em conta apartada, atualizada de acordo com o contrato; (b) determinar que o
agente financeiro recalcule o saldo devedor nos termos acima.Ressalto que a providência não
implica qualquer alteração no encargo mensal que justifique a liquidação do julgado por
arbitramento.Anoto que os cálculos juntados pela Caixa às fls. 831/851 demonstram que
foram afastadas as amortizações negativas, mediante o cômputo em separado dos juros não
pagos pelo valor da prestação mensal, evitando-se, assim, a capitalização de juros. As
planilhas juntadas pela ré comprovam tal providência mediante a criação de um saldo
paralelo para o cômputo dos juros impagos, sobre os quais somente há incidência de correção
monetária.Dessa forma, verifico que o agente financeiro procedeu corretamente à
implantação da sentença, ao afastar a ocorrência das amortizações negativas.Assim, indefiro
o pedido da parte autora para liquidação por arbitramento e homologo os cálculos
apresentados no evento 831/851.Intimem-se." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.053931DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
395 / 546
9/RS
AUTOR
: CARLOS ERNANI FRANCO DA SILVA
: REJANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional,
indefiro o pedido da parte autora para prosseguimento do feito, devendo ser aguardado o
julgamento do Agravo de Instrumento interposto.Intime-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0114664/RS
AUTOR
: INACIO LUIZ CORNELY
: VERA REJANE FABER CORNELY
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ASSISTENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de liquidação da sentença exarada nos autos da ação
ordinária movida por JACOB ALBERTO ZUCATTI e ONDINA ZAGO ZUCATTI em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO
objetivando, em síntese, a revisão de seu contrato de financiamento celebrado sob a égide do
Sistema Financeiro da Habitação.A ação foi julgada parcialmente procedente, determino à
Habitasul que:a) proceda à revisão judicial dos haveres contratuais, com a exclusão da
capitalização, de forma que eventuais juros não pagos devem ser destinados à conta em
separado, sobre a qual somente incidirá correção monetária, nos termos da fundamentação;b)
aplique o Plano de Equivalência Salarial (PES) da categoria da parte autora no reajuste das
prestações do mútuo a partir de janeiro de 1984, nos termos da evolução dos cálculos
apresentados pelo perito na planilha das fls. 429/41, conforme fundamentação.c) afaste a
cláusula CES (coeficiente de equiparação salarial), devendo os valores recolhidos a este
título serem devolvidos aos autores, devidamente corrigidos;d) efetue a devolução dos
valores cobrados a maior a título de seguro no mês de outubro de 1988, devidamente
corrigido;e) reconheça o direito dos autores à quitação do saldo devedor do contrato
habitacional discutido nos autos, através de sua habilitação junto ao FCVS, nos termos da
fundamentação.f) No caso dos autos, a taxa dos juros nominal foi fixada em 10%, sendo a
efetiva, em 10,471% (item 6.2 do quadro resumo - fl. 47-verso). Assim, considerando-se que
o contrato foi assinado em abril de 1981, os juros remuneratórios devem limitados a 10% ao
ano (fl. 721- verso).Com o trânsito em julgado, foi determinada a liquidação por
arbitramento, nomeando-se perito contábil.Apresentado laudo, a parte autora apresentou
impugnações.Diante as impugnações, o perito ratificou o laudo pericial.Com a ratificação de
impugnação apresentada pela parte autora, vieram os autos conclusos.Breve o relato.
Decido.Afasto a impugnação da parte autora, uma vez que o perito esclareceu que, nos
cálculos periciais anteriores à época da decisão transitada em julgado, os critérios não se
coadunam, integralmente, aos critérios a serem observados nos cálculos de liquidação de
sentença por arbitramento.Com isso, como muito bem observa o perito, os valores dos
encargos mensais ora apurados como devidos não são iguais aos cálculos
anteriores.Ademais, conforme esclarecido pelo perito, as diferenças entre os encargos
apurados em relação aos valores dos pagamentos efetuados estão explicitados no documento
Anexo II - diferenças, onde é permitido verificar todos os valores pagos ou depositados pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
396 / 546
mutuário.Ademais, verifico que o perito atendeu na íntegra a decisão transitada em julgado,
elaborando laudo pericial de acordo com os critérios fixados pelo julgado.Pelo exposto,
homologo o laudo pericial apresentado às fls. 1088/1111, torno líquida a sentença e declaro
que o crédito dos mutuários perfaz o montante de R$ 39.017,91(trinta e nove mil dezessete
reais e noventa e um centavos), em 24/08/2015.Intimem-se." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0176914/RS
AUTOR
: JACOB ALBERTO ZUCATTI
: ONDINA ZAGO ZUCATTI
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
RÉU
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO : ANDERSON LÜDTKE FISCHER
: LUIS CLAUDIO BARBOSA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DE
PORTO ALEGRE
Boletim
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - POA
Boletim JF Nro 08/2016
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Coordenador do CEJUSCON
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência, nos termos do
parágrafo único do artigo 158, e julgo extinta a ação com fulcro no art. 267, inciso VIII,
combinado com o artigo 569, todos do Código de Processo Civil. Não há custas a serem
ressarcidas. Honorários de sucumbência nos termos da proposta aceita pelas partes, pagos
diretamente à Sociedade de Advogados ou Advogado individual que patrocina a causa.
Havendo depósitos vinculados aos autos, determino o levantamento do numerário e liberação
à autora. Ao trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem para o levantamento de
eventuais quantias depositadas, baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0195988/RS
AUTOR
: LUCIA HELENA SALDANHA DA COSTA
ADVOGADO : EDUARDO DA SILVA LANGER
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RICARDO GONCALEZ TAVARES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
397 / 546
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
: MARGIT KLIEMANN FUCHS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAGÉ
1ª VARA FEDERAL DE BAGÉ
Boletim
1ª Vara Federal de Bagé
Boletim JF Nro 18/2016
DRA. LOUÍSE FREIBERGER BASSAN
Juíza Federal Substituta
na titularidade plena
DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze)
dias, informar se efetuou o estorno dos valores bloqueados, conforme determinado na
sentença fl. 644, nos termos requeridos à fl. 603.Confirmado o estorno dos valores,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.16.01027-0/RS
EXEQÜENTE : LOIVACI VEIGA DUARTE
: PAULO ROBERTO PINTO DA SILVA
: WALTER GOMES DE OLIVEIRA
: JOSE CARLOS SILVEIRA FILHO
: LUIZ CARLOS DOMINGUES DA COSTA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
: ALESSANDRO BORGHETTI
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: RENATO MILER SEGALA
: LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante dos traslados dos embargos retro acostados (fls. 159/183),
intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de
direito.Transcorrido o prazo acima sem manifestação ou nada sendo requerido, dê-se baixa e
arquive-se; noutra hipótese, retornem conclusos.Cumpra-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
398 / 546
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.09.000069-7/RS
EXEQUENTE : NILTON ANDRE MARQUES BRIGNOL
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO MACHADO BARBOSA
: PAULO RICARDO DELEVATI CHIQUIN
: LUIZ SERGIO SILVA PARODES
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Assim, na forma do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a execução.Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.09.003886-6/RS
EXEQUENTE : EDISON LUIS BERCHON DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ALMIR VANDERLEI MACHADO BASTOS
EXEQUENTE : PAULO ITAMAR FRANCO DA SILVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Assim, na forma do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a execução.Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.09.000474-7/RS
EXEQUENTE
:
SUCESSAO DE ADELINO MELO PENA
ADVOGADO
:
CLAUDIA BATISTA ZAMBERLAN
REPRESENTANTE :
DENISE LOIRACI CASSALI PENA
:
ETHIANE CASSALI PENA
:
ADELINO CASSALI PENA
:
AURORA PORCIUNCULA PENA
:
SUCESSAO DE LUIZ ADELINO PENA
:
MICHAEL MARTINS PENA
REPRESENTANTE :
SORAIA MARTINS PENA SOUZA
ADVOGADO
:
CLEMENTINO PIGATO
EXECUTADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Assim, na forma do art. 794, I, do CPC, julgo extinta a execução.Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.09.000668-7/RS
EXEQUENTE : ITAMAR CORREA MACANS
ADVOGADO : ANGELA MARIA RICALDE GERVASIO
: JOAO BATISTA RICALDE GERVASIO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Torno sem efeito o alvará expedido à fl. 541 por ter expirado o seu
prazo de validade.Expeça-se novamente alvará para levantamento dos valores depositados na
conta judicial nº 3930/005/5370-3 (fl. 538), em favor do Dr. Marcus Flávio Loguercio
Paiva.Após, intime-se o advogado acima referido para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem a
retirada do alvará em Secretaria, devendo ser observado o prazo de validade do
documento.Com aproveitamento, façam-me os autos conclusos para sentença."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.16.00728-7/RS
EXEQÜENTE : LUIS TIRONE COSTA
EXEQÜENTE : JICELDA
CANIELAS
BEATRIZ
LIMA
MADRUGA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRAGA DO COUTO
: MARCUS FLAVIO LOGUERCIO PAIVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
399 / 546
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 17/2016
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em complementação à decisão de fl. 295, uma vez que os valores
bloqueados já foram transferidos para conta judicial, determino que sejam liberados à
executada por meio de alvará, intimando-se a devedora, através de seu procurador, para
retirá-lo nesta Secretaria mediante recibo, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.19.001823-4/RS
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CRF/RS
ADVOGADO
:
ANTONIO FREDO LEIVAS BALDOINO DA SILVA
:
ELISABETE TERESINHA SMANIOTTO
:
PAULA ANDREIA NORONHA
EXECUTADO
:
ENSSLIN & CIA LTDA - M.E.
ADVOGADO
:
MAIKIELY HERATH
:
GIANA ROSO
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
400 / 546
Boletim JF Nro 18/2016
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimação do(a) Bel.(a), Dr(a). GABRIEL DORNELLES
MARCOLIN, OAB/RS RS076643, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, o processo
acima epigrafado, não devolvido no prazo legal, sob pena de busca e apreensão. Dou Fé."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.19.003033-3/RS
EXEQUENTE
:
SUCESSÃO DE DORALINA MORAES
SUCESSOR
:
SONIA DA ROSA BITENCOURT
:
NARA BEATRIZ DA ROSA SILVEIRA
:
CONCEIÇÃO MARIA ROSA DA SILVA
:
JOSE ELOI MORAES DA ROSA
:
JUVENCIO MORAES DA ROSA
:
LUIS RONALDO MORAES DA ROSA
:
MARIA DA ROSA KASPER
:
NELSON MORAES DA ROSA
:
SANTA ELOÁ DIAS DA ROSA
EXEQUENTE
:
SUCESSÃO DE ILO MORAES DA ROSA
SUCESSOR
:
MOISES DIAS DA ROSA
:
JOSUE DIAS DA ROSA
:
SUCESSÃO DE DALTRO MORAES DA ROSA
:
JAIRO DA ROSA
:
LEONARDO ROSSI DA ROSA
REPRESENTANTE :
SONIA MARIA CORREA ROSSI
SUCESSOR
HELENA DA ROSA
:
REPRESENTANTE :
JAIRO DA ROSA
EXEQUENTE
:
SUCESSÃO DE ELCITA VALDIVA LANG
SUCESSOR
:
SOLANJA ERLANDINA LANG
:
SÔNIA SCHIRLEI SABIN
:
SORGELIO ANTONIO LANG
EXEQUENTE
:
SUCESSÃO DE CELESTINA PERPETUA T. FARDIN
SUCESSOR
:
NEREU FARDIN
:
VENINA FARDIN RATHKE
:
ALMIRO FARDIN
:
NILTON FARDIN
:
ILDOR FARDIN
:
SUCESSÃO DE IRACEMA NUNES SCHERER
EXEQUENTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
401 / 546
SUCESSOR
:
JULIANA SCHERER DE OLIVEIRA
:
LEANDRO SCHERER DE OLIVEIRA
:
RAFAEL SCHERER DE OLIVEIRA
:
CARLOS GILBERTO NUNES SCHERER
:
MAGNA APARECIDA NUNES SCHERER
:
MARCIA CRISTINA NUNES SCHERER
:
MARIA MARGARITH SCHERER VAZ
:
PAULO RICARDO NUNES SCHERER
:
ALCENOLI DUTRA DE OLIVEIRA
:
MERCINDA DIAS
:
SUCESSÃO DE RENÉRCIO RODRIGUES
:
CELSO LUIS FERREIRA RODRIGUES
:
CLAUDIOMIRO FERREIRA RODRIGUES
:
LUCIELAINE FERREIRA RODRIGUES
:
LUIS SANDRO FERREIRA RODRIGUES
EXEQUENTE
:
SUCESSÃO DE NUVERSINO NUNES
SUCESSOR
:
HELIO ASSIS FLORES NUNES
:
SUCESSÃO DE LUIS DANILO FLORES NUNES
:
IOLANDA MADRID DA ROSA
:
JORJA TEREZINHA FLORES NUNES
EXEQUENTE
:
MILSON BESSOW
EXEQUENTE
:
MARIA DORNELES SEVERO
ADVOGADO
:
JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
:
PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
EXECUTADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
:
2005.71.19.003034-5
EXEQUENTE
SUCESSOR
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 19/2016
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
402 / 546
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos
autos os cálculos de liquidação.Na sequência, dê-se vista à parte autora. Cabe ressaltar que,
com a instalação do sistema de processamento eletrônico de feito nesta Vara, nos termos da
Lei nº 11.419/2006 e da Resolução nº 64/2009 do TRF da 4ª Região, o eventual ajuizamento
de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública, deverá se dar da forma eletrônica.Após,
arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.19.0001077/RS
AUTOR
:
SUCESSÃO DE EVA NUNES LOPES DIAS
ADVOGADO
:
GETULIO PEREIRA SANTOS
:
FILIPE RIBEIRO SANTOS
REPRESENTANTE :
RÉU
RUBEM LOPES DIAS
:
CARLOS ROBERTO LOPES DIAS
:
REGENE MARIA DIAS MADEIRA
:
ADRIANA DIAS SENA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminhei estes autos para realização do seguinte ato ordinatório:
"Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para que
requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias". DOU FÉ."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.19.0011388/RS
AUTOR
: SCREW
LTDA.
-
INDÚSTRIA
METALMECÂNICA
ADVOGADO : AIORTON VARGAS DE ARAUJO
: GUILHERME RICARDO ROEDEL SPERB
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminhei estes autos para realização do seguinte ato ordinatório:
"Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para que
requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias". DOU FÉ."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.19.0001103/RS
AUTOR
: GEGUTON-INDÚSTRIA
LTDA.
METALÚRGICA
ADVOGADO : AIORTON VARGAS DE ARAUJO
: GUILHERME RICARDO ROEDEL SPERB
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Em conformidade com as Resoluções nº 17/2010 e nº 49/2010, do
Egrégio TRF da 4ª. Região, encaminho estes autos (e apensos) para cumprimento das
diligências necessárias ao seu cadastramento no sistema e-Proc, de modo que passem a
tramitar eletronicamente, observando-se o seguinte: 1) Criação de processo eletrônico no
sistema e-Proc, na Secretaria desta Vara do processo principal e apensos; 2) Remessa para a
Central de Digitalização de Processos para digitalização e juntada das peças originais ao
processo eletrônico; 3) Intimação das partes, na pessoa de seu(s) procurador(es)
constituído(s) nos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do número do processo eletrônico,
inclusive de que os autos físicos serão baixados sob o código 3706 (baixa definitiva processo digitalizado) e remetidos ao arquivo judicial, conforme autorizado pelo art. 5º da
Portaria 940/2011, da Direção do Foro desta Seção Judiciária. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
403 / 546
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.19.000498-7/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIS FELIPE CANTO BARROS
: CLARISSA PIRES DA COSTA
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
: RENATO MILER SEGALA
: EDUARDO CADO SOARES
: LUIZ ANTONIO FILIPPELLI
: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL
EXECUTADO : LUIZ FRANCISCO CORADINI
: BELONI PERES CORADINI
ADVOGADO : FABIANO CORADINI
EXECUTADO : JÚLIO CÉSAR PERES CORADINI
ADVOGADO : FABIANO CORADINI
: BENHUR MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, os presentes autos foram registrados
no sistema e-Proc V2 sob o nº 5000546-42.2016.404.7119 e serão digitalizados, passando a
tramitar exclusivamente de forma eletrônica. Era o que cabia certificar."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.19.000498-7/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIS FELIPE CANTO BARROS
: CLARISSA PIRES DA COSTA
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
: RENATO MILER SEGALA
: EDUARDO CADO SOARES
: LUIZ ANTONIO FILIPPELLI
: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL
EXECUTADO : LUIZ FRANCISCO CORADINI
: BELONI PERES CORADINI
ADVOGADO : FABIANO CORADINI
EXECUTADO : JÚLIO CÉSAR PERES CORADINI
ADVOGADO : FABIANO CORADINI
: BENHUR MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Em conformidade com as Resoluções nº 17/2010 e nº 49/2010, do
Egrégio TRF da 4ª. Região, encaminho estes autos (e apensos) para cumprimento das
diligências necessárias ao seu cadastramento no sistema e-Proc, de modo que passem a
tramitar eletronicamente, observando-se o seguinte: 1) Criação de processo eletrônico no
sistema e-Proc, na Secretaria desta Vara do processo principal e apensos; 2) Remessa para a
Central de Digitalização de Processos para digitalização e juntada das peças originais ao
processo eletrônico; 3) Intimação das partes, na pessoa de seu(s) procurador(es)
constituído(s) nos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do número do processo eletrônico,
inclusive de que os autos físicos serão baixados sob o código 3706 (baixa definitiva processo digitalizado) e remetidos ao arquivo judicial, conforme autorizado pelo art. 5º da
Portaria 940/2011, da Direção do Foro desta Seção Judiciária. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.19.000527-6/RS
EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
404 / 546
EXECUTADO : JORGE ELOI FERNANDES MACHADO
ADVOGADO : RODOLFO LUCHSINGER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, os presentes autos foram registrados
no sistema e-Proc V2 sob o nº 5000547-27.2016.404.7119 e serão digitalizados, passando a
tramitar exclusivamente de forma eletrônica. Era o que cabia certificar."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.19.000527-6/RS
EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : JORGE ELOI FERNANDES MACHADO
ADVOGADO : RODOLFO LUCHSINGER
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS
2ª VARA FEDERAL DE CANOAS
Boletim
2ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 18/2016
DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA
Juiz Federal
DR. MURILO BRIÃO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
MIRIAN VIEIRA DA SILVA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cumprido o item anterior, intime-se o exeqüente, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.12.0058111/RS
AUTOR
: SEBASTIAO IVO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : VALERIA TSCHEIKA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, tenha
vista da averbação efetuada pela EADJ Canoas."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.0070103/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
405 / 546
AUTOR
: SEMARINO MACHADO DIAS
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expedido precatório, intimo as partes para que tenham vista do
requisitório expedido nos presentes autos, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.0016650/RS
AUTOR
: ADAO GONCALVES DA ROCHA
ADVOGADO
: IMILIA DE SOUZA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Juntado o demonstrativo de transferência, intime-se a parte acerca
da efetivação do depósito dos valores requisitados, devendo o(a) procurador(a) da parte
autora dar ciência à mesma de que as referidas importâncias se encontram a disposição, do
procurador (no caso dos honorários) e da parte autora (na verba principal) devendo
comparecer à agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, munido(a) de CPF e
carteira de identidade, a fim de proceder ao saque dos valores depositados.Deverá ainda o
exeqüente, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.12.0004070/RS
AUTOR
: MARIA GENECI MATIAS ZUCHETTO
ADVOGADO : IMILIA DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O(a) requerente veio a falecer antes do pagamento dos valores a
ele(a) devidos, razão pela qual peticiona(m) o(s) sucessor(es), requerendo a sua habilitação
nos autos para receber os valores pertencentes ao de cujus.Intimado o INSS nada
opôs.Sucintamente relatado, passo a deliberar.Em casos de morte de segurado com direito a
recebimento de diferenças de benefício previdenciário, a posição majoritária da
jurisprudência é no sentido de tais valores sejam pagos às pessoas habilitadas ao recebimento
de pensão por morte, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91 e, somente na falta destes, aos
sucessores do de cujus, na forma da lei civil.Com base em tais fundamentos, homologo a
habilitação de ANTONIA BARBOSA DE SOUZA.Encaminhem-se os autos à SRIP para
alteração do pólo ativo, substituindo ANTONIA BARBOSA DE SOUZA por SUCESSÃO de
ANTONIA BARBOSA DE SOUZA bem como ALMIRA LORENI SOUZA DE OLIVEIRA,
ALZIRA DE SOUZA MOTA, ANA MARIA SOUSA DE LARA, EVA BARBOSA DE SOUZA,
JOÃO BARBOSA DE SOUZA, JORGE BARBOSA DE SOUZA, JOSÉ OSMAR BARBOSA DE
SOUZA, LENI MARIA DE SOUZA PEREIRA, MARLENE DE SOUZA MACEDO e VILMA
SOUSA DE OLIVEIRA.Intimem-se.2. Após, expeça-se alvará em nome do procurador
constituído nos autos para a liberação dos honorários advocatícios (fl. 283), bem como
dosvalores pertencentes aos herdeiros habilitados (fl. 281), uma vez que possui procuração
para tanto.3. Expedido, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 10 dias,
compareça em Secretaria para retirada do alvará.Deverá ainda, no mesmo prazo, manifestarse sobre a satisfação do crédito.4. Silente ou nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se
os autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.0077316/RS
AUTOR
: ANTONIA BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO
: VAGNER STOFFELS CLAUDINO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
406 / 546
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O(a) requerente veio a falecer antes do fim do processo, razão
pela qual peticiona(m) o(s) sucessor(es), requerendo a sua habilitação nos autos.Intimados, o
INSS nada opôs.Sucintamente relatado, passo a deliberar.Em casos de morte de segurado com
direito a recebimento de diferenças de benefício previdenciário, a posição majoritária da
jurisprudência é no sentido de tais valores sejam pagos às pessoas habilitadas ao recebimento
de pensão por morte, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91 e, somente na falta destes, aos
sucessores do de cujus, na forma da lei civil.Com base em tais fundamentos, homologo a
habilitação de MAYCON HENRIQUE VARGAS PETIM.Remetam-se os autos ao SD para que
proceda na retificação da autuação, fazendo constar no pólo ativo da demanda a Sucessão de
MAYCON HENRIQUE VARGAS PETIM, bem como MARLI DA LUZ VARGAS.Intimemse.2. Oficie-se a agência 3798-2 do Banco do Brasil, via SISCOM, para que proceda a
liberação da conta 1600101194818 diretamente para a sucessora de MAYCON HENRIQUE
VARGAS PETIM, Sra. MARLI DA LUZ VARGAS, independentemente de alvará, com a
finalidade de possibilitar o levantamento dos valores depositados.3. Após, intime-se a Parte
Autora para que, no prazo de 10 dias, diga sobre a satisfação do crédito.4. Nada sendo
requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.12.0089902/RS
AUTOR
:
MAYCON HENRIQUE VARGAS PETIM
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
REPRESENTANTE :
MARLI DA LUZ VARGAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IJUÍ
2ª UAA EM IJUÍ
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000470-10.2015.4.04.7133/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
- CRA/RS
EXECUTADO: MD CONTROLLER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - ME
EDITAL Nº 710001983235
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (trinta) DIAS
O Meritíssimo Juiz Federal na Titularidade Plena da 2ª Unidade de
Atendimento Avançado de Ijuí-RS, Doutor MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
407 / 546
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que perante este Juízo Federal, localizado na Rua Tiradentes, 671, nesta
cidade, tramita a Execução Fiscal n.º 5000470-10.2015.4.04.7133, movida pelo
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS
contra MD CONTROLLER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - ME (CNPJ
05.774881/0001-11), no valor de R$ 3.530,00, atualizados até 07/05/2015, representado
pela Certidão de Dívida Ativa n.º 2015/000093. Estando a Executada, MD
CONTROLLER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - ME (05.774881/0001-11), em
lugar incerto e não sabido, pelo presente edital fica CITADA, na forma do artigo 8º,
inciso IV, da Lei n° 6.830/1980, bem como na forma do artigo 231 do Código de
Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, depois de decorridos trinta dias da publicação,
pagar o débito com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa, acrescida das custas judiciais (honorários advocatícios fixados em 5% sobre o
total da dívida e seus encargos), ou oferecer bens à penhora, suficientes para garantir o
total do débito, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. Para que
chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância,
expediu-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado pela
imprensa oficial.
Eu, Anderson Fontana da Silva Júnior, Estagiário, editei e conferi, e eu,
Silvana Melo da Rocha de Almeida, Diretora de Secretaria, reconferi.
3ª UAA EM IJUÍ
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000977-55.2015.4.04.7105/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS
EXECUTADO: ROSA DE FATIMA DE LIMA VIEIRA
EDITAL Nº 710001969447
Prazo: 30 (trinta) dias
Valor do débito: R$ 751,79, em 17/03/2015;
Origem: CDAS 13598, 13599, 13600 e 13601;
O Exmo. Juiz Federal na Titularidade Plena da 2ª Vara Federal de Santo
Ângelo, Dr. Daniel Luersen, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele tomarem conhecimento que estando o Executado ROSA DE FATIMA DE LIMA
VIEIRA, CPF: 94073210025 em lugar incerto e não sabido, nos autos da(s)
Execução(ões) Fiscal(is) supramencionada(s), fica, pelo presente, CITADO, na pessoa
de seu representante legal, para, em 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
408 / 546
de seu representante legal, para, em 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo
editalício, satisfazer o débito, acrescido dos honorários advocatícios fixados em 5%
sobre o valor da causa, ou oferecerem bens à penhora suficientes para garantir o débito
exeqüendo, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe penhorado ou arrestado tantos bens
quantos bastem para a integral satisfação da dívida, cientes de que, seguro o juízo, tem
o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora, para opor
embargos à execução fiscal, e que este Juízo funciona na Av. Brasil, 399 - 1º andar, no
horário das 13 horas às 18 horas. E para que chegue ao conhecimento do(s)
interessado(s) e no futuro não possa(m) alegar ignorância, expediu-se o presente Edital,
sendo a 1ª via afixada no local de costume, na Sede deste Juízo e, também, publicado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal - www.trf4.gov.br - na forma da Lei. Eu, Lucas
Oliveira Vianna, Servidor das Execuções Fiscais, expedi este edital em 26/02/2016.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000882-25.2015.4.04.7105/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS
EXECUTADO: MARITE MORAES PORTO
EDITAL Nº 710001950264
Prazo: 30 (trinta) dias
Valor do débito: R$ 751,79, em 13/03/2015 09:37:52;
Origem: CDAS 12250, 12251, 12252 e 12253;
O Exmo. Juiz Federal na Titularidade Plena da 2ª Vara Federal de Santo
Ângelo, Dr. Daniel Luersen, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele tomarem conhecimento que estando o Executado MARITE MORAES PORTO,
CPF: 60671726072 em lugar incerto e não sabido, nos autos da(s) Execução(ões)
Fiscal(is) supramencionada(s), fica, pelo presente, CITADO, na pessoa de seu
representante legal, para, em 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo editalício,
satisfazer o débito, acrescido dos honorários advocatícios no valor de 5% do valor
atualizado da causa, ou oferecerem bens à penhora suficientes para garantir o débito
exeqüendo, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe penhorado ou arrestado tantos bens
quantos bastem para a integral satisfação da dívida, cientes de que, seguro o juízo, tem
o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora, para opor
embargos à execução fiscal, e que este Juízo funciona na Av. Brasil, 399 - 1º andar, no
horário das 13 horas às 18 horas. E para que chegue ao conhecimento do(s)
interessado(s) e no futuro não possa(m) alegar ignorância, expediu-se o presente Edital,
sendo a 1ª via afixada no local de costume, na Sede deste Juízo e, também, publicado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal - www.trf4.gov.br - na forma da Lei. Eu, Lucas
Oliveira Vianna, Servidor das Execuções Fiscais, expedi este edital em 24/02/2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
409 / 546
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005310-75.2014.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IZABEL BRUXEL
EXECUTADO: IZABEL BRUXEL
EDITAL Nº 710001697609
A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA DA
SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro
Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento
externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou
dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública,
nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s)
processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO,
estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto
Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail
[email protected].
EXECUÇÃO FISCAL: 5005310-75.2014.404.7108 e apensos 500533236.2014.404.7108, 5005400-83.2014.404.7108, 5005343-65.2014.404.7108, 500535664.2014.404.7108, 5005379-10.2014.404.7108, 5005384-32.2014.404.71080, 500539391.2014.404.7108 e 5005396-46.2014.404.7108.
55).
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001-
EXECUTADO: IZABEL BRUXEL (CNPJ nº 90.586.199/0001-74) e IZABEL
BRUXEL (CPF nº 455.167.230-00).
VALOR DO DÉBITO: R$ 7.771.803,05 (sete milhões, setecentos e setenta
e um mil oitocentos e três reais e cinco centavos), em novembro de 2015.
DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES):
avaliação;
1º Leilão: 06/04/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
410 / 546
2º Leilão: 18/04/2016, às 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;
Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em
Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo).
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S):
- 2 (duas) unidades do modelo TBSER 300/300, séries 982376 e 982377
(equipamento de automação de prensas e guilhotinas para chapas de largura até
300mm, avanço até 300mm) avaliadas em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais)
cada unidade, totalizando R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais);
- 2 (duas) unidades do modelo TBS 300/200, séries 982378 e 982379,
(equipamento de automação de prensas e guilhotinas para chapas de largura até
300mm, avanço até 200mm), avaliadas em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)
cada unidade, totalizando R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais);+500
- 3 (três) unidades do modelo TBS 200/300, séries 982380, 982381 e
982382 (equipamento de automação de prensas e guilhotinas para chapas de largura até
200mm, avanço até 300mm), avaliadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada unidade,
totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais);
- 1 (um) alimentador pneumático TBS/250, fabricação própria, para
alimentação de prensas e estamparia, novo, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais);
- 1 (um) centro de usinagem marca Feeler, modelo FV 600, BT40, com 18
ferramentas, ano1997, em bom estado, em funcionamento, avaliado em R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais);
- 1 (um) torno marca Diplomat, modelo 3001, cor azul, em bom estado de
conservação e em funcionamento, avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
- 1 (um) torno marca Clevellant, modelo L1640, com um metro entre pontas,
desativado, avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais);
- 1 (uma) furadeira de coluna usada, marca Kone, modelo KM 45, série 195,
em uso, avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais);
- 1 (uma) furadeira de coluna usada, marca Kone, modelo KM 25,
desativada, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e,
- 1 (uma) rosqueadeira elétrica, sem indicação de marca, modelo e número
de série, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 101.200,00 (cento e um mil e duzentos reais).
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(S): Rua Ernesto Renck, nº 19, Bairro XV de
Novembro, em Igrejinha/RS, ou Avenida Borges de Medeiros, nº 1508, Centro, em
Rolante/RS, na posse do depositário Jeferson Benedetto (leiloeiro oficial).
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ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S):
O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6%
(bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas
judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão,
por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído
pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto.
São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e
despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso.
ADVERTÊNCIAS:
1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente
Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os
credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados.
2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A
arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou,
no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o
pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a).
3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre
o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do
julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a)
arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a)
leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s)
transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a)
arrematante os valores depositados.
4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de
verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso.
5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada
sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC).
6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da
última avaliação do bem.
7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja
considerado preço vil por este Juízo.
8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se
dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de
penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s).
9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem
de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante
estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s).
10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de
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10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de
leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso.
11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a)
leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova
intimação.
PARCELAMENTO:
A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em
que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no
artigo 98 da Lei nº 8.212/91.
Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e
parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as
prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a
atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o
valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando
o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a)
arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento
parcelado.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros
interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário
Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste
Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos,
em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos dez dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e quinze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria,
conferi.
Edital
AÇÃO MONITÓRIA Nº 5016953-93.2015.4.04.7108/RS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MARCIO BECKER DOS SANTOS
EDITAL Nº 710001993040
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS)
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A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E
SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, na forma da Lei,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar,
nesta cidade, tramita a AÇÃO MONITÓRIA abaixo relacionada:
PROCESSO: 5016953-93.2015.4.04.7108;
A U T O R A : CAIXA
00.360.305/0001-04);
ECONÔMICA
FEDERAL
-
CEF
(CNPJ
nº
RÉUS: MARCIO BECKER DOS SANTOS (CPF nº 065.989.841-14);
CITANDO: MARCIO BECKER DOS SANTOS (CPF nº 065.989.841-14);
VALOR DO DÉBITO: R$ 37.438,40 (trinta e sete mil quatrocentos e trinta e
oito reais e quarenta centavos), atualizada até julho/2015; e,
E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S)
par a, em 15 (quinze) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s)
respectivo(s) débito(s) acrescido de juros e correção monetária, até a data do efetivo
pagamento, ou, para, querendo, opor embargos, independente da segurança do Juízo.
Fica(m), ainda, cientificado(s) que uma vez transcorrido o prazo sem
manifestação constituir-se-á o título executivo judicial. Em sendo efetuado o pagamento,
ficará o réu dispensado de custas e de honorários advocatícios, conforme o § 1° do
artigo 1102c do Código de Processo Civil.
E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E
PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 3 de março de 2016. Eu, Sidnei José
Miron, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010479-09.2015.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARILENE ARAUJO BERTHOLO
EXECUTADO: MARILENE ARAUJO BERTHOLO ME
EDITAL Nº 710002007848
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EDITAL DE CITAÇÃO
(prazo 30 dias)
A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E
SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar,
nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL abaixo relacionada:
PROCESSO: 5010479-09.2015.4.04.7108;
A U T O R A : CAIXA
00.360.305/0001-04);
ECONÔMICA
FEDERAL
-
CEF
(CNPJ
nº
RÉU: MARILENE ARAUJO BERTHOLO ME (CNPJ nº 12.111.921/0001-00)
e MARILENE ARAÚJO BERTHOLO (CPF nº 003.897.720-62);
CITANDO: MARILENE ARAUJO BERTHOLO ME (CNPJ
12.111.921/0001-00) e MARILENE ARAÚJO BERTHOLO (CPF nº 003.897.720-62);
nº
VALOR DO DÉBITO: R$ 66.725,96 (sessenta e seis mil setecentos e vinte
e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizado até 05/2015; e,
E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S),
nos termos da nova redação do artigo 652 do Código de Processo Civil, introduzida
pela Lei nº 11.382/2006, para, no prazo de 3 (três) dias, vencido o prazo do presente
edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s), acrescido de juros, correção monetária e
dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do
débito, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, fica reduzida a verba
honorária pela metade, de acordo com o parágrafo único do artigo 652-A, do CPC.
Fica(m), o(s) executado(s), ciente(s) de que poderá(ão) opor-se a esta
execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, querendo,
requerer o parcelamento, nos termos do artigo 745-A do CPC.
E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 04 de março de
2016. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016945-19.2015.4.04.7108/RS
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EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PRISCILLA WASCHBURGER - ME
EDITAL Nº 710001974052
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS)
A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E
SILVA, JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar,
nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO FISCAL abaixo relacionada:
PROCESSO(s): 50169451920154047108;
EXEQUENTE( s) : UNIÃO
03.566.231/0001-55);
EXECUTADO(s):
10.220.386/0001-09);
CITANDO(s):
10.220.386/0001-09);
-
FAZENDA
PRISCILLA
PRISCILLA
NACIONAL
WASCHBURGER
WASCHBURGER
-
ME
ME
(CNPJ
nº
(CNPJ
nº
(CNPJ
nº
VALOR DO DÉBITO: R$ 32.185,57 (trinta e dois mil cento e oitenta e
cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 08/2015; e,
Nº da(s) CDA(s): 40.189.706-0, 40.248.073-2 e 47.811.216-5.
E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para,
em 5 (cinco) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s)
débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m)
ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado
pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 1º de
março de 2016. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010391-39.2013.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
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EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARNO AURELIO GLASER - ME
EXECUTADO: ARNO AURELIO GLASER
EDITAL Nº 710001891997
A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E
SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro
Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento
externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou
dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública,
nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s)
processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO,
estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto
Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail
[email protected].
EXECUÇÃO FISCAL: 5010391-39.2013.4.04.7108.
55).
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001-
EXECUTADO: ARNO AURELIO GLASER - ME (CNPJ nº 95.123.956/000197) e ARNO AURELIO GLASER (CPF nº 279.406.670-68).
VALOR DO DÉBITO: R$ 67.930,58 (sessenta e sete mil novecentos e
trinta reais e cinquenta e oito centavos), em dezembro de 2015.
DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES):
1º Leilão: 06 de abril de 2016, a partir das 14 horas, por preço igual ou
superior ao da avaliação;
2º Leilão: 18 de abril de 2016, a partir das 14 horas, por, no mínimo, 50%
do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;
Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em
Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo).
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S):
- 01 (uma) IMPRESSSORA MONOCOLOR OFFSET, meia folha, marca
ADAST ADAMOV, tipo 714, nº 126196, registro 3174591, usada, em regular estado de
conservação.
AVALIAÇÃO: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em novembro de 2015.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(S): Rua Oswaldo Arthur Hartz, n° 811, Bairro
Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário Arno Aurélio Glaser (CPF nº
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Canudos, em Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário Arno Aurélio Glaser (CPF nº
279.406.670-68).
ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S):
O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6%
(bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas
judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão,
por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído
pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto.
São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e
despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso.
ADVERTÊNCIAS:
1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente
Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os
credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados.
2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A
arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou,
no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o
pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a).
3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre
o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do
julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a)
arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a)
leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s)
transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a)
arrematante os valores depositados.
4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de
verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso.
5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada
sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC).
6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da
última avaliação do bem.
7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja
considerado preço vil por este Juízo.
8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se
dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de
penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s).
9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem
de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante
estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de
leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso.
11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a)
leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova
intimação.
PARCELAMENTO:
A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em
que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no
artigo 98 da Lei nº 8.212/91.
Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e
parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as
prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a
atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o
valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando
o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a)
arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento
parcelado.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros
interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário
Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste
Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos,
em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos quinze dias do mês
de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis, eu, Sidnei José Miron, Diretor de
Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009142-19.2014.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: METRIXER AUTOMACAO E INFORMATICA S/A
EDITAL Nº 710001697301
A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E
SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro
Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento
externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou
dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública,
nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s)
processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO,
estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto
Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail
[email protected].
EXECUÇÃO
FISCAL:
5009142-19.2014.4.04.7108/RS (distribuído
originariamente sob o nº 2009.71.08.004037-4).
55).
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001-
EXECUTADO: METRIXER AUTOMAÇÃO E INFORMÁTICA S/A (CNPJ n°
87.793.550/0001-93).
VALOR DO DÉBITO: R$ 85.984,54 (oitenta e cinco mil, novecentos e
oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em maio de 2015.
DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES):
1º Leilão: 06 de abril de 2016, a partir das 14 horas, por preço igual ou
superior ao da avaliação;
2º Leilão: 18 de abril de 2016, a partir das 14 horas, por, no mínimo, 50%
do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;
Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em
Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo).
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S):
1) UMA MAQUINA MEDIDORA ELETRÔNICA DE SUPERFÍCIE DE
COUROS, marca METRIXER, modelo TOP-E2030, com 3000mm de comprimento total
e 2000mm de largura de trabalho, mesa de transporte em aço inoxidável, controlador
eletrônico digital, programável Mod. MS800, com unidade de sistema ótico em
infravermelho, unidade de marcação em couros mod. CC-10, com quatro dígitos de
marcação e módulo mecânico motorizado, controle eletrônico de velocidade e medição
por rolos segmentados.
AVALIAÇÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em maio de 2015.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(S): Rua Tabatinga, n° 88, Bairro Liberdade,
em Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário Júlio César M. Camerini (CPF n°
158.573.790-91), residente na Rua Alegrete, n° 507 apto. 802, em Porto Alegre/RS.
ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S):
O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6%
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
420 / 546
O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6%
(bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas
judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão,
por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído
pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto.
São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e
despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso.
ADVERTÊNCIAS:
1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente
Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os
credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados.
2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A
arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou,
no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o
pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a).
3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre
o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do
julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a)
arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a)
leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s)
transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a)
arrematante os valores depositados.
4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de
verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso.
5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada
sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC).
6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da
última avaliação do bem.
7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja
considerado preço vil por este Juízo.
8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se
dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de
penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s).
9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem
de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante
estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s).
10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de
leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso.
11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a)
leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova
intimação.
PARCELAMENTO:
A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em
que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no
artigo 98 da Lei nº 8.212/91.
Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e
parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as
prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a
atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o
valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando
o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a)
arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento
parcelado.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros
interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário
Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste
Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos,
em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos dez dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e quinze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria,
conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009128-35.2014.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: O SEGREDO DA COR LTDA
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA
EXECUTADO: MARLENE TERESINHA RICHTER
ADVOGADO: MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA
EDITAL Nº 710001663501
A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E
SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro
Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento
externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou
dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública,
nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s)
processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO,
estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto
Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail
[email protected].
EXECUÇÃO
2007.71.08.006393-6).
55.
FISCAL:
5009128-35.2014.4.04.7108/RS
(antiga
nº
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001-
EXECUTADOS: MARLENE TERESINHA RICHTER (CPF nº 457.533.93004) e O SEGREDO DA COR LTDA (CNPJ nº 04.026.470/0001-85).
VALOR DO DÉBITO: R$ 185.678,36 (cento e oitenta e cinco mil,
seiscentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), em novembro de 2015.
DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES):
avaliação;
1º Leilão: 06/04/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da
2º Leilão: 18/04/2016, às 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;
Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em
Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo).
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S):
- O veículo marca IMP/TOYOTA HILUX 4X2 CD, diesel, placa IEI 2889,
ano/modelo 1995/1995, cor verde, Chassi JTA33LN85S6000972.
AVALIAÇÃO: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em julho de 2015.
DEPOSITÁRIO: Anselmo Frank Schropfer, com endereço na Avenida Maria
Emília de Paula, nº 1249, em São Leopoldo/RS.
ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S):
O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6%
(bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas
judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão,
por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído
pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto.
São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e
despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso.
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ADVERTÊNCIAS:
1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente
Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os
credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados.
2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A
arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou,
no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o
pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a).
3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre
o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do
julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a)
arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a)
leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s)
transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a)
arrematante os valores depositados.
4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de
verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso.
5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada
sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC).
6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da
última avaliação do bem.
7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja
considerado preço vil por este Juízo.
8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se
dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de
penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s).
9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem
de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante
estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s).
10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de
leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso.
11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a)
leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova
intimação.
PARCELAMENTO:
A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em
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A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em
que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no
artigo 98 da Lei nº 8.212/91.
Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e
parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as
prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a
atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o
valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando
o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a)
arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento
parcelado.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros
interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário
Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste
Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos,
em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos quatro dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e quinze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria,
conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007775-91.2013.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TEOTEC TELEFONIA E SONORIZACAO LTDA -ME
EXECUTADO: ROBERTO SIEBEL
EDITAL Nº 710001632947
A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E
SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro
Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento
externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou
dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública,
nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s)
processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO,
estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto
Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail
[email protected].
EXECUÇÃO FISCAL: 5007775-91.2013.4.04.7108/RS.
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55).
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001-
EXECUTADO: TEOTEC TELEFONIA E SONORIZAÇÃO LTDA - ME (CNPJ
nº 02.297.741/0001-01) e ROBERTO SIEBEL (CPF nº 531.817.000-53).
VALOR DO DÉBITO: R$ 44.612,83 (quarenta e quatro mil seiscentos e
doze reais e oitenta e três centavos), em outubro de 2015.
DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES):
avaliação;
1º Leilão: 06/04/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da
2º Leilão: 18/04/2016, às 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;
Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em
Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo).
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S):
- O veículo GM/CELTA 2 P LIFE, placas INU 1768, ano/modelo 2007/2007,
cor prata, combustível álcool/gasolina, potência 70CV, Renavam 00917062760, Chassi
9BGRZ08907G251428, em circulação e bom estado de conservação, de propriedade do
executado Roberto Siebel (CPF nº 531.817.000-53).
OBS1: Conforme documento do DETRAN anexado ao processo, constam
pendências de pagamentos do IPVA, Licenciamento e DPVAT do ano de 2015, no total
de R$ 606,89. (seiscentos e seis reais e oitenta e nove centavos).
AVALIAÇÃO: R$ 13.000,00 (treze mil reais), em julho/2015.
DEPOSITÁRIO: Roberto Siebel (CPF nº 531.817.000-53), com endereço na
Avenida Sebastião Amoretti, nº 3385, fundos, em Taquara/RS.
ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S):
O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6%
(bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas
judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão,
por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído
pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto.
São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e
despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso.
ADVERTÊNCIAS:
1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente
Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os
credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados.
2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A
arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou,
no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o
pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a).
3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre
o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do
julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a)
arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a)
leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s)
transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a)
arrematante os valores depositados.
4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de
verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso.
5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada
sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC).
6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da
última avaliação do bem.
7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja
considerado preço vil por este Juízo.
8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se
dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de
penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s).
9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem
de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante
estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s).
10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de
leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso.
11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a)
leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova
intimação.
PARCELAMENTO:
A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em
que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no
artigo 98 da Lei nº 8.212/91.
Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e
parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as
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parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as
prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a
atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o
valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando
o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a)
arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento
parcelado.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros
interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário
Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste
Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos,
em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos dez dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e quinze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria,
conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005287-37.2011.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BEMAQ ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME
ADVOGADO: LUCAS GABRIEL AMBROZI
EXECUTADO: JOSE EMILIO DA ROCHA
ADVOGADO: LUCAS GABRIEL AMBROZI
EXECUTADO: VERA LUCIA DE AVILA DA ROCHA
ADVOGADO: LUCAS GABRIEL AMBROZI
EDITAL Nº 710001652481
A Excelentíssima SENHORA MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E
SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro
Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento
externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou
dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública,
nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s)
processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO,
estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto
Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail
[email protected].
EXECUÇÃO FISCAL: 5005287-37.2011.4.04.7108/RS e apenso 501078750.2012.404.7108/RS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
428 / 546
55).
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001-
EXECUTADOS: BEMAQ ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA - ME (CNPJ nº
06.635.218.0001-07), JOSE EMILIO DA ROCHA (CPF nº 238.049.470-34) e VERA
LUCIA DE AVILA DA ROCHA (CPF nº 524.301.030-87).
VALOR DO DÉBITO: R$ 641.561,89 (seiscentos e quarenta e um mil,
quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), em julho de 2015.
DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES):
avaliação;
1º Leilão: 06/04/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da
2º Leilão: 18/04/2016, às 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;
Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em
Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo).
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S):
- O box nº 05 do Condomínio Premium Residence, situado à Rua Clemente
José Barreiro, nº 47, em São Leopoldo/RS, correspondente a fração ideal de 0,002854
do imóvel objeto da matrícula nº 77.844, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca
de São Leopoldo/RS, correspondente a 3,98 metros quadrados do terreno, situado na
quadra nº 501, do Bairro São José, da planta geral de São Leopoldo/RS.
AVALIAÇÃO: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em outubro/2015.
DEPOSITÁRIO: José Emílio da Rocha (CPF nº 238.049.470-34), com
endereço na Rua Clemente José Barreiro, nº 47, Bairro São José, em São Leopoldo/RS.
ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S):
O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6%
(bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas
judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão,
por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído
pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto.
São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e
despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso.
ADVERTÊNCIAS:
1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente
Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os
credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados.
2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A
arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou,
no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o
pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a).
3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre
o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do
julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a)
arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a)
leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s)
transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a)
arrematante os valores depositados.
4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de
verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso.
5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada
sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC).
6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da
última avaliação do bem.
7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja
considerado preço vil por este Juízo.
8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se
dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de
penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s).
9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem
de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante
estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s).
10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de
leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso.
11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a)
leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova
intimação.
PARCELAMENTO:
A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em
que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no
artigo 98 da Lei nº 8.212/91.
Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e
parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as
prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a
atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
430 / 546
atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o
valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando
o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a)
arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento
parcelado.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros
interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário
Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste
Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos,
em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos quatro dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e quinze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria,
conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004309-55.2014.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAQNINI COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ME
EXECUTADO: IRTON LUIZ SEVERGNINI
EDITAL Nº 710001901695
A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E
SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro
Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento
externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou
dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública,
nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s)
processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO,
estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto
Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail
[email protected].
EXECUÇÃO
FISCAL:
5004309-55.2014.4.04.7108/RS
(distribuído
originariamente sob o nº 2003.71.08.003498-0/RS) e APENSO 500431040.2014.4.04.7108 (distribuído originariamente sob o nº 2003.71.08.003514-5/RS).
55).
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001-
EXECUTADO: IRTON LUIZ SEVERGNINI (CPF nº 356.164.310-87) e
MAQNINI COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME (CNPJ º 86.797.255/0001-42).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
431 / 546
VALOR DO DÉBITO: R$ 125.893,59 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e
noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), em agosto de 2015.
DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES):
1º Leilão: 06 de abril de 2016, a partir das 14 horas, por preço igual ou
superior ao da avaliação;
2º Leilão: 18 de abril de 2016, a partir das 14 horas, por, no mínimo, 50%
do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;
Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em
Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo).
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S):
- O espaço de estacionamento nº 30, do Edifício Monalisa, sob nº 542 da
Rua Domingos de Almeida, no município de Novo Hamburgo/RS, localizado no primeiro
pavimento, com área real privativa de 12,50 metros quadrados, área total de 38,12
metros quadrados, matriculado sob nº 59.397, no Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de Novo Hamburgo/RS
AVALIAÇÃO: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em junho de 2015.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(S): Rua Domingos de Almeida, n° 542,
Edifício Monalisa, Centro, em Novo Hamburgo/RS, na posse de IRTON LUIZ
SEVERGNINI (CPF nº 356.164.310-87).
ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S):
O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6%
(bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas
judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão,
por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído
pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto.
São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e
despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso.
ADVERTÊNCIAS:
1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente
Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os
credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados.
2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A
arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou,
no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o
pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a).
3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
432 / 546
3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre
o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do
julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a)
arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a)
leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s)
transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a)
arrematante os valores depositados.
4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de
verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso.
5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada
sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC).
6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da
última avaliação do bem.
7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja
considerado preço vil por este Juízo.
8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se
dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de
penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s).
9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem
de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante
estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s).
10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de
leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso.
11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a)
leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova
intimação.
PARCELAMENTO:
A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em
que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no
artigo 98 da Lei nº 8.212/91.
Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e
parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as
prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a
atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o
valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando
o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a)
arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento
parcelado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
433 / 546
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros
interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário
Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste
Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos,
em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos quinze dias do mês
de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis, eu, Sidnei José Miron, Diretor de
Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003103-45.2010.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
EXECUTADO: MATTOS & BANGEL TELECOM LTDA
EXECUTADO: MARCIO DE MATTOS
EDITAL Nº 710001697468
A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E
SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro
Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento
externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou
dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública,
nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s)
processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO,
estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto
Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail
[email protected].
EXECUÇÃO FISCAL: 5003103-45.2010.4.04.7108.
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL
ANATEL (CNPJ nº 02.030.715/0001-12).
DE
TELECOMUNICAÇÕES
EXECUTADO: MATTOS & BANGEL TELECOM LTDA
07.786.150/0001-11) e MARCIO DE MATTOS (CPF nº 424.972.640-15).
(CNPJ
nº
VALOR DO DÉBITO: R$ 6.338,60 (seis mil, trezentos e trinta e oito reais e
sessenta centavos), em julho de 2015.
DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES):
1º Leilão: 06/04/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
434 / 546
avaliação;
1º Leilão: 06/04/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da
2º Leilão: 18/04/2016, às 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;
Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em
Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo).
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S):
1)
O
veículo
M.BENZ/A
160,
placa
CSN3237,
chassi
9BMMF33E7XA005658, renavam 00726219215, cor cinza, ano/modelo 1999/1999,
gasolina, em bom estado de conservação e funcionamento.
AVALIAÇÃO: R$ 11.000,00 (onze mil reais), em abril de 2015.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(S): Rua Caxias do Sul, nº 615, Bairro Rincão,
em Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário Márcio de Mattos (CPF nº
424.972.640-15).
ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S):
O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6%
(bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas
judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão,
por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído
pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto.
São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e
despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso.
ADVERTÊNCIAS:
1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente
Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os
credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados.
2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A
arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou,
no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o
pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a).
3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre
o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do
julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a)
arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a)
leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s)
transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a)
arrematante os valores depositados.
4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de
verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada
sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC).
6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da
última avaliação do bem.
7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja
considerado preço vil por este Juízo.
8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se
dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de
penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s).
9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem
de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante
estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s).
10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de
leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso.
11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a)
leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova
intimação.
PARCELAMENTO:
A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em
que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no
artigo 98 da Lei nº 8.212/91.
Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e
parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as
prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a
atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o
valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando
o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a)
arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento
parcelado.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros
interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário
Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste
Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos,
em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos dez dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e quinze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria,
conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
436 / 546
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002538-13.2012.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLOVIS ERNANI FELTES &AMP; CIA LTDA
EXECUTADO: CLOVIS ERNANI FELTES
EDITAL Nº 710001697540
A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E
SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, situada na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro
Canudos, em Novo Hamburgo/RS, página www.jfrs.gov.br e horário de atendimento
externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou
dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública,
nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s)
processo(s) eletrônico(s) em epígrafe, pela leiloeira oficial Sra. JOYCE RIBEIRO,
estabelecida com escritório na Rua Chico Pedro, nº 331, Bairro Camaquã, em Porto
Alegre/RS, telefones nºs 0800 730-4050, (51) 9630-8866 ou (51) 8143-8866, ou e-mail
[email protected].
EXECUÇÃO FISCAL: 5002538-13.2012.4.04.7108/RS.
55).
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001-
EXECUTADO: CLOVIS ERNANI FELTES (CPF n° 223.972.640-7200) e
CLOVIS ERNANI FELTES & CIA LTDA (CNPJ n° 04.581.093/0001-46).
VALOR DO DÉBITO: R$ 25.477,30 (vinte e cinco mil, quatrocentos e
setenta e sete reais e trinta centavos), em julho de 2015.
DATA(S) E LOCAL DO(S) LEILÃO(ÕES):
avaliação;
1º Leilão: 06/04/2016, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da
2º Leilão: 18/04/2016, às 14 horas, por, no mínimo, 50% do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo;
Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 2º andar, Bairro Canudos, em
Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo).
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
437 / 546
1) Um automóvel GM/MONTANA CONQUEST, placa IPA9546, ano 2008,
modelo 2009, na cor prata, Chassi nº 9BGXL80809C123469.
AVALIAÇÃO: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em junho de 2015.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(S): Rua Fredolino Martins, n° 329, Bairro
Imigrante, em Campo Bom/RS, na posse do depositário Clóvis Ernani Feltes (CPF n°
223.972.640-7200), residente na Rua Fredolino Martins, n° 329, Bairro Imigrante, em
Campo Bom/RS.
ÔNUS DO(S) ARREMATANTE(S):
O arrematante deverá pagar ao(a) leiloeiro(a) a comissão no valor de 6%
(bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas
judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão,
por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo(a) arrematante, será restituído
pelo(a) leiloeiro(a), em até 15 (quinze) dias a partir de sua intimação para tanto.
São de responsabilidade do(a) arrematante eventuais emolumentos e
despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente, se for o caso.
ADVERTÊNCIAS:
1) Caso não localizado(s) o(s) executado(s), ficam intimados pelo presente
Edital e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os
credores hipotecários e fiduciários, se for o caso, acerca dos leilões designados.
2) A forma de pagamento está prevista no artigo 690 do CPC. A
arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante ou,
no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução, cabendo ao(a) arrematante o
pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a).
3) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre
o(s) bem(ns), a arrematação está sujeita ao desfazimento, a depender do conteúdo do
julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao(a)
arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários do(a)
leiloeiro(a) depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que o(s) recurso(s)
transite(m) em julgado. Havendo desfazimento da arrematação serão devolvidos ao(a)
arrematante os valores depositados.
4) Não será transferido o domínio do(s) bem(ns) arrematado(s) antes de
verificado o decurso do prazo estipulado no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, se for o caso.
5) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada
sem efeito a requerimento do(a) arrematante (artigo 694, §1º, IV, do CPC).
6) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da
última avaliação do bem.
7) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 50%
(cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
438 / 546
(cinquenta por cento) do valor da última avaliação do bem, desde que não seja
considerado preço vil por este Juízo.
8) Realizada a arrematação, a aquisição da propriedade do(s) bem(ns) se
dará na forma originária, recebendo o(a) arrematante o(s) mesmo(s) livre(s) de
penhora(s), hipoteca(s), alienação(ões) fiduciária(s), tributo(s) ou multa(s).
9) Somente após a efetiva homologação do leilão e da expedição da ordem
de entrega ou da carta de arrematação (artigo 693 do CPC) é que o(a) arrematante
estará autorizado(a) por este Juízo a levantar o(s) bem(ns) arrematado(s).
10) Resta autorizado ao(a) leiloeiro(a) oficial a realização simultânea de
leilão(ões) eletrônico(s), se for o caso.
11) Resultando negativo(s) o(s) leilão(ões), resta autorizada ao(a)
leiloeiro(a) oficial a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 685C do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável automaticamente pelo mesmo período, independentemente de nova
intimação.
PARCELAMENTO:
A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em
que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no
artigo 98 da Lei nº 8.212/91.
Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e
parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as
prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a
atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o
valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do(a) exequente, ficando
o(a) arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao(a)
arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento
parcelado.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros
interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário
Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste
Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Bairro Canudos,
em Novo Hamburgo/RS, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo aos dez dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e quinze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria,
conferi.
4ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
439 / 546
4ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 011/2016
DR. ALEX PÉRES ROCHA
Juiz Federal
ANDRE SOUZA LOPES
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
MARCIA LUIZA GIONGO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a perda da validade do Alvará de Levantamento nº
12275001, torno-o sem efeito; proceda a Secretaria à expedição de novo
documento.Notifique-se o Banco do Brasil, via SISCOM, acerca da substituição dos referidos
Alvarás.Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, para que retire em Secretaria o Alvará
atualizado."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.08.0113975/RS
AUTOR
: ORACIO GARCIA PINHEIRO
ADVOGADO
: AMILTON PAULO BONALDO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Manifeste-se a parte autora acerca cumprimento da decisão retro ajuizamento do processo de interdição, ressaltando-se que os valores devidos somente serão
liberados após a formalização da interdição com a apresentação do termo de curatela.Prazo:
30 dias"
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.08.0038026/RS
AUTOR
: JOELCIA KIESER
ADVOGADO
: ADEMIR JOSE FROHLICH
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS
1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
440 / 546
1ª Vara Federal de Pelotas
Boletim JF Nro 029/2016
DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO
Juiz Federal
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exeqüente, a fim de se manifestar a respeito do
prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.10.004693-8/RS
EXEQÜENTE : EDINEI DOS SANTOS JOUGLARD
ADVOGADO : JAMILE DAS NEVES HISSE
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Edital
CARTA PRECATÓRIA Nº 5013090-60.2014.4.04.7110/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: LUCIANO PERIN
EDITAL Nº 710001668477
O EXMO. SR. DR. CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL
DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL:
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, pelo presente edital, será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo
indicados, os veículos a seguir descritos, apreendidos nos autos da Ação Penal nº
2006.71.04.005179-7 (IPL nº 161/06 da Delegacia de Polícia Federal de Passo
Fundo/RS), movida pelo Ministério Público Federal contra LUCIANO PERIN e Outros,
em cumprimento à decisão proferida nos referidos autos, em trâmite na 3ª Vara Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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em cumprimento à decisão proferida nos referidos autos, em trâmite na 3ª Vara Federal
de Passo Fundo, tendo sido determinada a ALIENAÇÃO JUDICIAL dos veículos
abaixo descritos, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 686 e 687 do Código
de Processo Civil, através de carta precatória distribuída a este Juízo da 1ª Vara
Federal de Pelotas/RS, a qual foi autuada sob o nº 5013090-60.2014.404.7110, em
epígrafe.
DATA DO LEILÃO:
1º LEILÃO - 05 de abril de 2016, às 14 horas
2º LEILÃO - 19 de abril de 2016, às 14 horas
Leiloeiro: Rui Cesar Fernandes Pinto
Local: Rua Santos Dumont, nº 580, nesta cidade de Pelotas/RS.
Descrição do(s) bem(ns):
- 01 (um) automóvel GM/OMEGA GLS, placa HUD6601, cor vermelha,
fabricação/modelo 1992/1993, chassi nº 9BGVP19BPNB208585. Avaliação: Avaliado,
nas condições em que se encontra, em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), em
11/03/2015; obs: o veículo possui 04 portas, câmbio manual, lataria do lado direito sem
pintura, sinaleiras traseiras quebradas, enfim, o veículo está em péssimo estado de
conservação, sucateado. Foram juntadas fotos dos veículos aos autos da carta
precatória nº 5013090-60.2014.404.7110, em epígrafe, pela oficiala de justiça no evento
6. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 02/2015: Judicial: Motivo:
INDISPONIBILIDADE/OBSTA TRANSFERENCIA - Órgão da Justiça: VARA FEDERAL
CRIMINAL - JUSTICA FEDERAL de PASSO FUNDO - RS - Processo Judicial:
2006.71.04.005179-7 - Data do Ofício: 15/04/2009 - Processo: 20090515168; - SNG Alienação Fiduciária: Nº no SNG: 1596147 - Agente Financeiro: COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE IBIRAIAR - Número do
Contrato: A403316472 - Data do Contrato: 03/11/2004 - Processo: 20041599507.
- 01 (um) automóvel VW/QUANTUM CL, placa BGE3256, cor azul,
fabricação/modelo 1988/1988, chassi nº 9BWZZZ33ZJP230219. Avaliação: Avaliado,
nas condições em que se encontra, em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais),
em 11/03/2015; obs: o veículo possui 04 portas, câmbio manual, lataria corroída pela
ferrugem, sem vidro lateral traseiro esquerdo, sem banco traseiro, párachoque dianteiro
dentro do veículo, capota amassada, pintura descascando, enfim, o veículo está em
péssimo estado de conservação, sucateado. Foram juntadas fotos dos veículos aos
autos da carta precatória nº 5013090-60.2014.404.7110, em epígrafe, pela oficiala de
justiça no evento 6. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 02/2015:
Judicial: Motivo: INDISPONIBILIDADE/OBSTA TRANSFERENCIA - Órgão da Justiça:
VARA FEDERAL CRIMINAL - JUSTICA FEDERAL de PASSO FUNDO - RS - Processo
Judicial: 2006.71.04.0051797 - Data do Ofício: 15/04/2009 - Processo: 20090504657; Restr. por Transferência: Data da Venda: 04/01/2007 - Processo: 20070023861.
Obs: os veículos acima referidos encontram-se no depósito da Polícia
Federal em Pelotas/RS.
O leiloeiro oficial fica autorizado a efetuar a remoção do bem, caso haja
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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O leiloeiro oficial fica autorizado a efetuar a remoção do bem, caso haja
interesse, ficando, caso seja efetuada a remoção, como fiel depositário do veículo
acima mencionado.
CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou
superior ao da avaliação, o bem será alienado a quem maior lance oferecer no segundo
leilão, desde que não caracterize preço vil (Código de Processo Civil, art. 692), cabendo
ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 705, IV), fixada no
presente leilão em 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado, e das custas
processuais da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), que deverão ser
recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA(M)
O(S) RÉU(S) ENCONTRADO(S), FICA(M) DESDE JÁ INTIMADO(S) DA REALIZAÇÃO
DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS.
Pelo presente, ficam também intimado(a,s) o(a,s) proprietário(a,s), cônjuge,
todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), e outros interessados, caso
não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas,
horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos,
passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na
Imprensa Oficial.
Sede do Juízo: Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, bairro Centro,
Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 às 18 horas.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital
que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Pelotas. Eu, Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
CARTA PRECATÓRIA Nº 5013088-90.2014.4.04.7110/RS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JOÃO DOS SANTOS CORDEIRO
RÉU: LOEZI MENDONÇA DA SILVEIRA
RÉU: PAULO ROGERIO CELLA FERNANDES
RÉU: ROBINSON ELISANDRO LAVA
EDITAL Nº 710001847557
O EXMO. SR. DR. CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL
DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL:
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, pelo presente edital, será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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tiverem que, pelo presente edital, será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo
indicados, o veículo a seguir descrito, apreendido nos autos da Ação Penal nº 500171352.2010.404.7104 (IPL nº 268/2008 da Delegacia de Polícia Federal de Passo
Fundo/RS), movida pelo Ministério Público Federal contra JOÃO DOS SANTOS
CORDEIRO e Outros, em cumprimento à decisão proferida nos referidos autos, em
trâmite na 3ª Vara Federal de Passo Fundo, tendo sido determinada a ALIENAÇÃO
JUDICIAL do veículo abaixo descrito, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos
686 e 687 do Código de Processo Civil, através de carta precatória distribuída a este
Juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas/RS, a qual foi autuada sob o nº 501308890.2014.4.04.7110/RS, em epígrafe.
DATA DO LEILÃO:
1º LEILÃO - 05 de abril de 2016, às 14 horas
2º LEILÃO - 19 de abril de 2016, às 14 horas
Leiloeiro: Rui Cesar Fernandes Pinto
Local: Rua Santos Dumont, nº 580, nesta cidade de Pelotas/RS.
Descrição do(s) bem(ns):
- 01 (um) automóvel GM/VECTRA GLS, placa CRM0582, cor preta,
fabricação/modelo 1999, chassi nº 9BGJK19H0XB539927. Avaliação: Avaliado, nas
condições em que se encontra, em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), em
11/03/2015; obs: O veículo possui 04 portas, câmbio manual, lataria corroída pela
ferrugem, capota amassada, párabrisa quebrado, párachoque traseiro quebrado,
sinaleira traseira esquerda quebrada, grade do párachoque dianteiro dentro do veículo,
porta-malas amassado no lado direito e com arranhões e também amassado na parte
traseira, teto arranhado, forro da porta do motorista no banco traseiro, enfim, o veículo
está em péssimo estado de conservação, sucateado. Foram juntadas fotos dos veículos
aos autos da carta precatória nº 5013088-90.2014.4.04.7110/RS, em epígrafe, pela
oficiala de justiça no evento 6. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran
em 02/2015: - SNG - Alienação Fiduciária: Nº no SNG: 3085860 - Agente Financeiro:
BANCO VOLKSWAGEN S/A - Número do Contrato: 015665833 - Data do Contrato:
22/08/2007 - Processo: 20080239862.
Obs: o veículo acima referido encontra-se no depósito da Polícia Federal
em Pelotas/RS.
O leiloeiro oficial fica autorizado a efetuar a remoção do bem, caso haja
interesse, ficando, caso seja efetuada a remoção, como fiel depositário do veículo
acima mencionado.
CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou
superior ao da avaliação, o bem será alienado a quem maior lance oferecer no segundo
leilão, desde que não caracterize preço vil (Código de Processo Civil, art. 692), cabendo
ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 705, IV), fixada no
presente leilão em 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado, e das custas
processuais da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), que deverão ser
recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA(M)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA(M)
O(S) RÉU(S) ENCONTRADO(S), FICA(M) DESDE JÁ INTIMADO(S) DA REALIZAÇÃO
DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS.
Pelo presente, ficam também intimado(a,s) o(a,s) proprietário(a,s), cônjuge,
todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), e outros interessados, caso
não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas,
horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos,
passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na
Imprensa Oficial.
Sede do Juízo: Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, bairro Centro,
Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 às 18 horas.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital
que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Pelotas. Eu, Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5001747-33.2015.4.04.7110/RS
REQUERENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO: EBER PEREZ VASCONCELLOS
INTERESSADO: EDUARDO TABELIÃO FREITAS
EDITAL Nº 710001662693
O EXMO. SR. DR. CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL
DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL:
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, pelo presente edital, será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo
indicados, os veículos a seguir descritos, apreendidos durante as investigações
desenvolvidas na Operação Castelo e nos autos dos inquéritos policiais que originaram
a Ação Penal nº 5000029-74.2010.404.7110, movida pelo Ministério Público Federal
contra Eduardo Tabelião Freitas, Eber Perez Vasconcellos e Outros, em cumprimento à
decisão proferida nos autos do Processo de Alienação Judicial Criminal nº 500174733.2015.4.04.7110, em epígrafe, tendo sido determinada a ALIENAÇÃO ANTECIPADA
dos veículos, abaixo descritos, nos termos do artigo 120, §5º, do Código de Processo
Penal e na Recomendação nº 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça, bem como com
base no artigo 144-A, §2º, do Código de Processo Penal.
DATA DO LEILÃO:
1º LEILÃO - 05 de abril de 2016, às 14 horas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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2º LEILÃO - 19 de abril de 2016, às 14 horas
Leiloeiro: Rui Cesar Fernandes Pinto
Local: Rua Santos Dumont, nº 580, nesta cidade de Pelotas/RS.
Descrição do(s) bem(ns):
- Um automóvel marca Peugeot Soleil 206, placa IKY 4961, cor prata,
ano/modelo 2001, com estepe, macaco, chave de rodas, extintor, triangulo, dois alto
falantes na tampa traseira, porta mala e do motorista tortas, veículo com diversas
avarias, pára-brisa traseiro quebrado, ao relento, sem pára-choque dianteiro (apreendido
em poder de EDUARDO TABELIÃO DE FREITAS). Avaliado no estado em que se
encontra em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor atualizado até 05/2015. Restrições
referentes ao veículo - consulta ao Detran em 05/2015: - SNG - Alienação Fiduciária Agente Financeiro: Banco FINASA S/A - data do contrato 17/03/2006 - incluída em
12/04/2007; - SNG - Reserva de Gravame: Nome do Agente: Banco FINASA S/A,
Operação: Liberação de Alienação Fiduciária - Financiado: DIANE CLAUDIA ROSO incluída em 21/08/2009; - Restr. por Transferência: data da venda: 25/08/2011 - incluída
em 25/08/2011.
- Um automóvel marca GM/Astra, placa IJM 2630, cor azul, ano/modelo
2000, com estepe, macaco, chave de rodas, extintor, triangulo, rádio cd sony, um alto
falante grande (apreendido em poder de EDUARDO TABELIÃO DE FREITAS). Avaliado
no estado em que se encontra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor atualizado até
05/2015. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 05/2015: Comunicação de venda: Adquirente DEBORA MOREIRA DOS SANTOS - data da venda
21/08/2009 - incluída em 28/01/2010.
- Um automóvel marca VW/Parati GL 1.8, placa IEO 6314, cor vermelha,
ano/modelo 1995/1996, com estepe, macaco, chave de rodas, extintor, triangulo, rádio
cd Sony, limpador traseiro (apreendido em poder de EDUARDO TABELIÃO DE
FREITAS). Avaliado no estado em que se encontra em R$ 9.000,00 (nove mil reais),
valor atualizado até 05/2015.
- Uma motocicleta marca Honda Titan CG KS 150, placa INH 5123, cor
vermelha, ano/modelo 2006 (apreendida em poder de EBER PEREZ VASCONCELOS).
Avaliado no estado em que se encontra em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos
reais), valor atualizado até 05/2015. Restrições referentes ao veículo - consulta ao
Detran em 05/2015: - SNG - Alienação Fiduciária - Agente Financeiro: Banco A. J.
RENNER S/A - data do contrato 08/09/2006 - incluída em 08/09/2006.
- Uma motocicleta marca Honda Titan CG 125, placa IKZ 3153, cor
prata, ano/modelo 2002 (apreendida em poder de EBER PEREZ VASCONCELOS).
Avaliado no estado em que se encontra em R$ 900,00 (novecentos reais), valor
atualizado até 05/2015;
- Uma motocicleta marca Honda Titan CG 125, placa IKY 6632, cor
vermelha, ano/modelo 2002 (apreendida em poder de EBER PEREZ VASCONCELOS).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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vermelha, ano/modelo 2002 (apreendida em poder de EBER PEREZ VASCONCELOS).
Avaliado no estado em que se encontra em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
valor atualizado até 05/2015. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em
05/2015: - SNG - Alienação Fiduciária - Agente Financeiro: Banco FINASA S/A - data do
contrato 18/07/2007 - incluída em 03/08/2007; - SNG - Reserva de Gravame: Nome do
Agente: Banco FINASA S/A, Operação: Liberação de Alienação Fiduciária - Financiado:
NEDNEY DA SILVA VASCONCELLOS - incluída em 10/07/2010.
- Um automóvel marca Fiat/Palio EL, placa LBQ 0539, cor preto,
ano/modelo 1997, com estepe, macaco, chave de rodas, extintor, triangulo, um relógio
conta giros, dois módulos de potência, caixa selada com alto falantes Buster, sem párachoque (apreendido em poder de EBER PEREZ VASCONCELOS). Avaliado no estado
em que se encontra em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor atualizado
até 05/2015. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 05/2015: - SNG
- Reserva de Gravame: Nome do Agente: AYMORE CREDITO FINANC E
INVESTIMENTO S/A, Operação: Inclusão de Alienação Fiduciária - Financiado: EBER
PEREZ VASCONCELLOS - incluída em 20/06/2008; - Comunicação de venda:
Adquirente EBER PERES VASCONCELOS - data da venda 20/06/2008 - incluída em
12/08/2008.
Avaliação total dos veículos de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e
quinhentos reais), valor atualizado até 05/2015.
Obs: Foram juntadas fotos dos veículos aos autos de Alienação Judicial
Criminal nº 5001747-33.2015.4.04.7110, em epígrafe, pelo oficial de justiça, no evento
13).
O leiloeiro oficial fica autorizado a efetuar a remoção do bem, caso haja
interesse, ficando, caso seja efetuada a remoção, como fiel depositário do veículo
acima mencionado.
No primeiro leilão, o valor mínimo de arrematação deverá ser o valor
da avaliação judicial, podendo o bem ser alienado no segundo leilão por valor não
inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial, cabendo ao
arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 705, IV), fixada no
presente leilão em 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado, e das custas
processuais da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), que deverão ser
recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA(M)
O(S) RÉU(S) ENCONTRADO(S), FICA(M) DESDE JÁ INTIMADO(S) DA REALIZAÇÃO
DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS.
Pelo presente, ficam também intimado(a,s) o(a,s) proprietário(a,s), cônjuge,
todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), e outros interessados, caso
não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas,
horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos,
passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na
Imprensa Oficial.
Sede do Juízo: Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, bairro Centro,
Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 às 18 horas.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
447 / 546
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital
que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Pelotas. Eu, Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5002605-64.2015.4.04.7110/RS
REQUERENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO: BOLÍVAR CANABARRO TROIS NETO
EDITAL Nº 710001664052
O EXMO. SR. DR. CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL
DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL:
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, pelo presente edital, será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo
indicados, os veículos a seguir descritos, apreendidos durante as investigações do
Inquérito Policial – IPL nº 2006.71.10.005036-6 que originou a Ação Penal nº 500225552.2010.404.7110, movida pelo Ministério Público Federal contra Bolivar Canabarro
Trois Neto e Outros, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo de
Alienação Judicial Criminal nº 5002605-64.2015.4.04.7110, em epígrafe, tendo sido
determinada a ALIENAÇÃO ANTECIPADA dos veículos, abaixo descritos, nos termos
do artigo 120, §5º, do Código de Processo Penal e na Recomendação nº 30/2010 do
Conselho Nacional de Justiça, bem como com base no artigo 144-A, §2º, do Código de
Processo Penal.
DATA DO LEILÃO:
1º LEILÃO - 05 de abril de 2016, às 14 horas
2º LEILÃO - 19 de abril de 2016, às 14 horas
Leiloeiro: Rui Cesar Fernandes Pinto
Local: Rua Santos Dumont, nº 580, nesta cidade de Pelotas/RS.
Descrição do(s) bem(ns):
- Um Veículo Fiat Uno, placa IGA 0422, ano/modelo 1997, cor vermelha,
sem acessórios (apreendido em poder de BOLIVAR CANABARRO TROIS NETO).
Avaliado no estado em que se encontra em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em
13/10/2015. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 06/2015: - SNG
- Alienação Fiduciária - Agente Financeiro: Banco FINASA S/A - data do contrato
21/12/2007; - Restrição RENAJUD: Tribunal: TJRS-Tribunal de Justiça do Rio Grande
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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21/12/2007; - Restrição RENAJUD: Tribunal: TJRS-Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul - 2ª Vara Cível de Camaquã - Processo Judicial 007/1.03.0000809-2 - tipo de
restrição: Transferência.
- Um Veículo Asia Motors/Tower/Furgão, placa CAV 9382, ano/modelo
1995, cor original prata, atualmente preta, sem acessórios (apreendido em poder de
BOLIVAR CANABARRO TROIS NETO). Avaliado no estado em que se encontra em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), em 13/10/2015. Restrições referentes ao veículo consulta ao Detran em 06/2015: - Restrição RENAJUD: Tribunal: TRT04-Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região - Vara do Trabalho de Camaquã - Processo Judicial
469-2006-141-04-00-4 - tipo de restrição: Transferência; - Restrição RENAJUD:
Tribunal: TJRS-Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 1ª Vara Cível de Camaquã Processo Judicial 007/1.10.0005230-2 - tipo de restrição: Transferência.
- Uma Motocicleta, CG 125 Fan, placa INE 8108, ano/modelo 2006, cor
preta, com suporte de bagageiro (apreendido em poder de BOLIVAR CANABARRO
TROIS NETO). Avaliado no estado em que se encontra em R$ 900,00 (novecentos
reais), em 13/10/2015. Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em
06/2015: - SNG - Alienação Fiduciária - Agente Financeiro: Banco FINASA S/A Operação: Liberação de Alienação Fiduciária - Financiado: JOSIANE DA SILVA
BECKER.
- Uma Motocicleta, CG 125 Fan, placa IOF 8781, ano/modelo 2007/2008,
cor preta (apreendida em poder de BOLIVAR CANABARRO TROIS NETO). Avaliado no
estado em que se encontra em R$ 900,00 (novecentos reais), em 13/10/2015.
Restrições referentes ao veículo - consulta ao Detran em 06/2015: - SNG - Alienação
Fiduciária - Agente Financeiro: Banco FINASA S/A - data do contrato 01/11/2007; - SNG
- Reserva de Gravame - Agente Financeiro: Banco FINASA S/A - Operação: Liberação
de Alienação Fiduciária - Financiado: IVAN RICARDO SILVA DE LACERDA.
13/10/2015.
Avaliação total dos veículos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
Obs: Foram juntadas fotos dos veículos aos autos de Alienação Judicial
Criminal nº 5002605-64.2015.4.04.7110, em epígrafe, pelo oficial de justiça, no evento
15).
O leiloeiro oficial fica autorizado a efetuar a remoção do bem, caso haja
interesse, ficando, caso seja efetuada a remoção, como fiel depositário do veículo
acima mencionado.
No primeiro leilão, o valor mínimo de arrematação deverá ser o valor
da avaliação judicial, podendo o bem ser alienado no segundo leilão por valor não
inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial, cabendo ao
arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 705, IV), fixada no
presente leilão em 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado, e das custas
processuais da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), que deverão ser
recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA(M)
O(S) RÉU(S) ENCONTRADO(S), FICA(M) DESDE JÁ INTIMADO(S) DA REALIZAÇÃO
DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS.
Pelo presente, ficam também intimado(a,s) o(a,s) proprietário(a,s), cônjuge,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Pelo presente, ficam também intimado(a,s) o(a,s) proprietário(a,s), cônjuge,
todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), e outros interessados, caso
não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas,
horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos,
passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na
Imprensa Oficial.
Sede do Juízo: Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, bairro Centro,
Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 às 18 horas.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital
que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Pelotas. Eu, Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5004709-63.2014.4.04.7110/RS
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DOUGLAS ALAIN LINDEMANN FANKA
EDITAL Nº 710001848969
O EXMO. SR. DR. CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL
DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL:
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, pelo presente edital, será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo
indicados, o veículo a seguir descrito, apreendido nos autos do Inquérito Policial nº
5001210-13.2010.404.7110 (IPL 035/2010 da Delegacia da Polícia Federal de Jaguarão),
tendo como indiciado DOUGLAS ALAIN LINDEMANN FANKA, tendo sido determinada a
ALIENAÇÃO ANTECIPADA do automóvel abaixo descrito, em cumprimento à decisão
proferida nos autos do processo de Alienação Judicial Criminal nº 500470963.2014.4.04.7110/RS, em epígrafe, em trâminte neste Juízo da 1ª Vara Federal de
Pelotas/RS, nos termos do despacho do evento 57 dos referidos autos, o qual
determinou a realização de leilão do veículo sendo o primeiro no dia 05/04/2016, às 14
horas, com lance mínimo no valor da avaliação, e o segundo no dia 19/04/2016, às 14
horas, por valor não inferior a 40% do estipulado na avaliação judicial:
DATA DO LEILÃO:
1º LEILÃO - 05 de abril de 2016, às 14 horas
2º LEILÃO - 19 de abril de 2016, às 14 horas
Leiloeiro: Rui Cesar Fernandes Pinto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Local: Rua Santos Dumont, nº 580, nesta cidade de Pelotas/RS.
Descrição do(s) bem(ns):
- 01 (um) automóvel marca I/Peugeot/206 Soleil, placas JPG6986, à
gasolina, cor azul, chassi 8AD2C7LZ91W042056, RENAVAM 00765862085, ano de
fabricação e modelo 2001, contendo estepe, chave de rodas, triângulo, extintor,
tapetes, rádio cd/Kenwood, bateria. Avaliação: Avaliado, nas condições em que se
encontra, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 13/10/2015.
O bs : o veículo acima referido encontra-se no depósito da Polícia
Federal em Pelotas/RS, sendo que o oficial de justiça avaliador tirou fotos do veículo,
as quais foram juntadas aos autos do processo em epígrafe no evento 49.
O leiloeiro oficial fica autorizado a efetuar a remoção do bem, caso haja
interesse, ficando, caso seja efetuada a remoção, como fiel depositário do veículo
acima mencionado.
No primeiro leilão, o valor mínimo de arrematação deverá ser o valor
da avaliação judicial, podendo o bem ser alienado no segundo leilão por valor não
inferior a 40% (quarenta por cento) do estipulado na avaliação judicial, cabendo ao
arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro (CPC, art. 705, IV), fixada no
presente leilão em 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado, e das custas
processuais da arrematação (Lei 9.289/96, art. 1º, tabela III), que deverão ser
recolhidas antes da expedição da respectiva carta. POR FIM, CASO NÃO SEJA(M)
O(S) RÉU(S) ENCONTRADO(S), FICA(M) DESDE JÁ INTIMADO(S) DA REALIZAÇÃO
DOS LEILÕES SUPRA MENCIONADOS.
Pelo presente, ficam também intimado(a,s) o(a,s) proprietário(a,s), cônjuge,
todos os credores (fiduciário, hipotecário e pignoratício), e outros interessados, caso
não seja(m) encontrado(a,s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas,
horários e local acima mencionados. E para que chegue ao conhecimento de todos,
passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na
Imprensa Oficial.
Sede do Juízo: Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar, bairro Centro,
Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 às 18 horas.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital
que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Pelotas. Eu, Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 02345/2016
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DRA. JOSEANE DE FATIMA GRANJA
Juíza Federal Substituta
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo
relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo
legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o
fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n°
02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s),
favor desconsiderar esta intimação."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.04.001001-0/RS
EXEQÜENTE : WALDEMAR EVALD KONIG
: SEBASTIÃO ANDRADE
: MARIA TERESA WEBBER
: DOUGLAS SIMON
ADVOGADO : TACIANE DURIGON BIASOTTO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo
relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo
legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o
fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n°
02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s),
favor desconsiderar esta intimação."
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2009.71.04.003720-0/RS
EMBARGANTE : JAIR AILTON DE MARCHI
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LISIANE SCHEIBE CRUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo
relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo
legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o
fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n°
02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s),
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02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s),
favor desconsiderar esta intimação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.04.006910-1/RS
EXEQUENTE : CRISTIANE PEREIRA BONETI JURY
: ROQUE PEREIRA BONETI JURY
ADVOGADO : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo
relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo
legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o
fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n°
02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s),
favor desconsiderar esta intimação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.04.004237-0/RS
EXEQUENTE : MML - ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA.
: CONSTANTINA TURISMO LTDA
: VALDAIR DOS SANTOS VIEGAS
ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN
: SIVONE TÔRRES FISTAROL LÚCIO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo
relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo
legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o
fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n°
02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s),
favor desconsiderar esta intimação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.04.003530-2/RS
EXEQUENTE : FLAVIO VICENTE DORNELLES SCHNEIDER
ADVOGADO : GEAN CARLOS KERBER NUNES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "*****Intime-se o/a advogado/a do(s) processo(s) abaixo
relacionado(s) para que proceda à devolução dos autos em carga, não entregues no prazo
legal à Secretaria desta 1ª Vara Federal, no prazo de vinte e quatro (24) horas, após o que o
fato será levado ao conhecimento do Juiz (art.234, inciso XXXVIII, do Provimento n°
02/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal). Caso já devolvido(s) o(s) processo(s),
favor desconsiderar esta intimação."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.007414-4/RS
EXEQUENTE
: CAMILO CERCIO SCHNEIDER
ADVOGADO
: LUCIANE BORGES
: FLÁVIA DAL PAZ
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
453 / 546
3ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim de Editais Nro 001/2016
Dr. Rodrigo Becker Pinto
Juiz Federal
Luís Carlos Bassaneze
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(Prazo: Trinta dias)(Art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80)O
Excelentíssimo Senhor Rodrigo Becker Pinto, MM. Juiz Federal na Titularidade Plena da 3ª
Vara Federal Criminal e de Execuções Fiscais de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio
Grande do SulCITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(s) executado(s) JAIR LUIZ
KAUFMANN, CPF nº 458.856.050-68, em lugar incerto e não sabido, para que pague, no
prazo de 05 (cinco) dias, o valor da dívida, R$ 43.185,64 (quarenta e três mil cento e oitenta e
cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 09/2013, acrescido das cominações
legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, de sua propriedade e suficientes para
assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em epígrafe, proposta pela parte
exequente supramencionada, constante dos Registros da Dívida Ativa nº 0040401306410,
inscrita em 16/08/2004, pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente
edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos.
Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em 24 de junho de 2014."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.04.013514-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO
EXECUTADO : TRANSPORTES SINALEIRO LTDA
: JAIR LUIZ KAUFMANN
Boletim
3ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 005/2016
Dr. Rodrigo Becker Pinto
Juiz Federal
Luís Carlos Bassaneze
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
454 / 546
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "<b>Ante o exposto, declaro extinto pelo pagamento o crédito tributário
instrumentalizado na CDA nº 00 2 93 000324-88 (art. 156, I, CTN) e, consequentemente,
extingo a presente execução fiscal nos termos do art. 794, I, do CPC, determinando à
exequente que promova a extinção manual da CDA no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (art. 461, §5º, CPC).</b> Sem custas, nem honorários. Cancelo a
penhora que recaiu sobre os bens móveis e imóveis descritos nas fls. 35 e 211. Intime-se o
executado para que providencie o<b><b> pagamento </b></b>dos emolumentos, bem como
o fiel depositário acerca da liberação do encargo. Cumprida a extinção administrativa da
CDA, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 93.12.00793-9/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO
EXECUTADO : CEREAIS PAMPA LTDA
ADVOGADO : ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE e
outro
: DARCY SCORTEGAGNA
EXECUTADO : VALDIR CASELANI
: NELSON BORTOLUZZI
: SERGIO AMELIO ZOLDAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Do retorno dos autos do TRF, abra-se vista às partes pelo prazo
de 5 dias.2. Trasladem-se cópias da sentença e da decisão proferida no recurso para as
execuções fiscais nº 2004.71.04.006903-3, 2004.71.04.006904-5 e 2004.71.04.006905-7.3.
Quanto à liberação da penhora, tal providência deverá ser realizada no executivo fiscal.4.
Intime-se o Embargante para que promova a execução dos honorários fixados nas fls.
221/224, majorados nas fls. 317/319. Ressalte-se, porém, que em conformidade com o art. 52
da Resolução n.º 17, de 26 de março de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
eventual execução deverá ser distribuída como novo processo eletrônico, devendo a parte
autora digitalizar, além dos documentos que entender necessários, todas as decisões
relevantes e a(s) procuração(ões) outorgada(s) nos autos da ação originária.5. Nada sendo
requerido, dê-se baixa e arquive-se o presente feito."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.04.004879-4/RS
EMBARGANTE
:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚUSTRIA - SESI
ADVOGADO
:
CELSO LUIZ BERNARDON
EMBARGADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
GUSTAVO LUVISON RIGO
APENSO(S)
:
2004.71.04.006903-3, 2004.71.04.006904-5, 2004.71.04.006905-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que existem valores remanescentes depositados nestes
autos (fl. 378).Expeça-se, pois, alvará de levantamento do valor depositado na conta
3926.005.5946-7. Na sequência, intime-se o executado para retirada em Secretaria.
Comprovado o levantamento, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.12.04909-6/RS
EXEQUENTE
: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS
ADVOGADO
: ALBERTO BOHNEN FILHO
EXECUTADO
: SPORT CLUBE GAÚCHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
455 / 546
ADVOGADO
: PATRICIA ALOVISI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que existem valores remanescentes depositados nestes
autos (fl. 555).Expeça-se, pois, alvará de levantamento do valor depositado na conta
3926.005.8186-1. Na sequência, intime-se o executado para retirada em Secretaria.
Comprovado o levantamento, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 89.31.01156-3/RS
EXEQUENTE
:
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
REPRESENTANTE :
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO
:
HOSPITAL BENEFICIENTE DR CESAR SANTOS
ADVOGADO
:
FABIANO CESAR BOLNER
EXECUTADO
:
MUNICIPIO DE PASSO FUNDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Tendo em vista a desistência manifestada, impõe-se a extinção da execução
com base no artigo 267, VIII, do CPC, com aplicação analógica do art. 26 da Lei n°
6.830/80.Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo exequente e extingo esta
execução fiscal sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VIII, c/c art. 26 da
LEF.Cancelo a penhora constante na fl. 12. Tendo em vista a certidão da fl. 44, verso, dando
conta que o bem não mais possuía valor econômico já no ano de 2007, intime-se a parte
executada para que, havendo interesse na retirada do bem do depósito do leiloeiro, efetue,
previamente, o pagamento das despesas de armazenagem e informe ao juízo no prazo de 10
dias.Não havendo manifestação, comunique-se ao leiloeiro que poderá dispor do referido
bem da forma que bem entender.Cancelo a penhora no rosto dos autos (fl. 75). Desnecessária
a comunicação àquele juízo, uma vez que o processo n° 021/1.06.0001187-3 foi arquivado,
conforme fl. 90.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.04.005709-9/RS
EXEQUENTE
:
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO
ADVOGADO
:
CHRISTIAN SANTOS DOS REIS
EXECUTADO
:
RUDIMAR PEDRO - ME
ADVOGADO
:
ROBERTO WISOSKI AMARANTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente Execução Fiscal, a teor do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários
advocatícios.Cancelo a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na fl. 163. Intime-se o
executado para que providencie o pagamento dos emolumentos, bem como acerca da
liberação do encargo de fiel depositário.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.04.008309-9/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO
EXECUTADO : HUGO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO : FABIANO CANSIAN
: ANA CLAUDIA ROSA FIGUEIREDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Assim, decorrido prazo superior a cinco anos, sem impulsionamento válido
da execução pelo credor, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente.ANTE O
EXPOSTO, decreto a prescrição intercorrente da pretensão executiva e EXTINGO a presente
Execução Fiscal, bem como as de nº 1999.71.04.004176-1 e nº 1999.71.04.004177-3, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
456 / 546
apenso, com base no caput do artigo 174 do CTN e artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980.Sem
custas e honorários a satisfazer.Fica a União ciente de que, na eventual subida do processo ao
TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-proc)
por força do disposto na Resolução nº 49/2010, do TRF4, sendo obrigatório o cadastramento
dos advogados no referido sistema, na forma do artigo 5º da Lei n.º 11.419/2006.Com o
trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento das restrições solicitadas à fl. 108 ao
UNIBANCO (fls. 122/123), bem como a indisponibilidade determinada na decisão de fl.
257.Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.04.004175-0/RS
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
GUSTAVO LUVISON RIGO
EXECUTADO
:
GONDA COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
ME
:
GELSON JOCEMAR DE TOLEDO
ADVOGADO
:
ELIZANGELA DE OLIVEIRA
APENSO(S)
:
1999.71.04.004176-1, 1999.71.04.004177-3
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006812-07.2013.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
EXECUTADO: SERRARIA PINHEIRINHO LTDA.
EDITAL Nº 710001168927
CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS)
A Excelentíssima Senhora Marta Siqueira da Cunha, MM. Juíza Federal da
Subseção Judiciária de Rio Grande, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
perante este Juízo, situado na Rua Tenente Heitor Perdigão, 55 - 4º andar, com
expediente externo das 13 às 18 horas, tramita a Execução Fiscal nº 500681207.2013.4.04.7101, abaixo especificada:
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETROI (00.662.270/0001-68)
EXECUTADA: SERRARIA PINHEIRINHO LTDA. (05.002.335/0001-62)
VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.802,38 (um mil e oitocentos e dois reais e trinta e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.802,38 (um mil e oitocentos e dois reais e trinta e
oito centavos) em 09/07/2014
CDA: Termo de inscrição em Dívida Ativa - Inscrição nº 96
E, estando SERRARIA PINHEIRINHO LTDA. (05.002.335/0001-62), em
lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente Edital e nos termos do referido processo,
CITADA pelo prazo de 30 (trinta) dias, para, findo o qual, pagar o respectivo débito ou
nomear bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. E, para que no futuro não se alegue
ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume desta Vara
e publicado na imprensa oficial.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio Grande, aos quinze dias do mês
de abril do ano de dois mil e quinze. Eu, Paulo R. M. Fernandes, digitei o presente
Edital, e, eu, Mauro Saraiva Pinheiro, Diretor de Secretaria Substituto, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO
2ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO
Boletim
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 007/2016
DR. FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Juiz Federal
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal Substituto
LUIS FERNANDO KRÜGER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1-O bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado é medida
que não exige o prévio esgotamento das possibilidades extrajudiciais de localização de
outros bens penhoráveis. Ademais, tal bloqueio não configura quebra do direito fundamental
ao sigilo bancário, já que se limita à indisponibilidade do valor da execução, não havendo
publicidade da movimentação da conta bancária objeto da constrição.Também releva
mencionar que a penhora de dinheiro prefere a de qualquer outro bem, à luz do art. 655, I, do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
458 / 546
CPC. Tal preferência afasta qualquer hipótese de ocorrência de excesso de execução (art. 620
do CPC), o que poderia ocorrer com a penhora de outros bens, cuja alienação judicial, em
regra, se opera por valor inferior ao da avaliação.Ante o exposto, defiro o pedido da fl. 228 e
determino o bloqueio, através do sistema BACENJUD, do valor total do débito exeqüendo, no
montante de R$ 31.346,71.2-Oficie-se também ao SICREDI, solicitando o mesmo bloqueio.3Na hipótese de restarem infrutíferas as medidas supracitadas, total ou parcialmente, procedase à restrição de transferência de veículos porventura registrados em nome do executado,
através do Sistema RENAJUD, com fulcro no art. 655, inc. II, do CPC.4-Efetuado o bloqueio
do valor supracitado, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 dias,
nos termos do art. 655-A, § 2º, do CPC.5-Transcorrido o prazo supramencionado e restando
silente a parte executada, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária
à ordem deste Juízo (Agência 3928 da CEF), lavrando-se o correspondente termo de
penhora.6-Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte-executada para os fins do art. 475J, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, intime-se a parte-exeqüente
para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 dias, bem como para que diga
quais veículos restritos (se houver) deseja que sejam penhorados.7-A exequente Caixa
Econômica Federal requer seja consultado o sistema Infojud, a fim de pesquisar eventuais
bens que não foram localizados pelo credor.Tenho, no entanto, que tal medida deva ser
deferida somente em casos pontuais, depois de comprovado que foram efetivadas diligências
no sentido de obter a informação de outra forma, tais como pesquisa nos Cartórios de
Registro de Imóveis, o que não ocorreu no presente feito.Dessa forma, indefiro, por ora, a
medida requerida.Intime-se." OBS: TERMO DE PENHORA JUNTADO À FL. 251
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.05.006027-5/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : DANIETSON BIZARELLO
: ELSON BIZARELLO
: LENIR TEREZINHA BIZARELLO
ADVOGADO : CARLOS RENATO VIEIRA SORIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1-Dê-se vista à executada da petição juntada às fls. 802/803.2-Nada sendo
requerido, no prazo de 10 dias, expeça-se alvará, em favor do procurador da parte-exequente,
para recebimento do valor devido a título de honorários advocatícios (guia de depósito
juntada à fl. 803), intimando-o para que proceda a impressão do mesmo, efetue o
levantamento do valor, bem como se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da satisfação do
seu crédito.3-Efetivadas as determinações supra e nada mais sendo requerido pelas partes, no
prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.05.003761-5/RS
EXEQÜENTE
:
COOPERATIVA
COTRISA
TRITICOLA
REGIONAL
SANTO
ANGELO
ADVOGADO
:
BENTO CAUBI MARTINS
EXECUTADO
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
:
MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
:
GLAUTO LISBOA MELO JÚNIOR
LTDA
-
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1-Acolho o pedido da fl. 361.Proceda-se a penhora da importância
de R$ 30.331,13 (a recair sobre o valor declarado pela executada Cláudia Iara da Silva
Toledo em sua declaração de imposto de renda, exercício de 2015, como economia guardada
em espécie - fl. 345). O valor em questão se refere às importâncias devidas no feito a título de
principal (R$ 27.573,76) e honorários advocatícios (R$ 2.757,37).Para viabilizar tal penhora,
expeça-se mandado de intimação da executada mencionada, determinando-lhe que proceda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
459 / 546
ao depósito da importância em comento em conta judicial a ser aberta junto à Caixa
Econômica Federal desta cidade, agência 3928, vinculada ao presente feito. No mesmo
mandado, ordene-se a mesma que comprove a efetivação do depósito nestes autos, no prazo
de 05 dias.2-Decorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.05.006461-3/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : SIMONI REBINSKI DA SILVA
: VALMIR JOSE MACHADO CAVALHEIRO
: CLAUDIA IARA DA SILVA TOLEDO
ADVOGADO : JULIMAR PAULO CRESCENTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente demanda,
intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, sob
pena de baixa e arquivamento dos autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.05.009923-2/RS
EXEQUENTE
: JOSE MARQUES DE VASCONCELLOS
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO CACENOTE
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1-Defiro o pedido da fl. 316.Determino a suspensão do feito pelo
prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 791, III, do CPC.2-Decorrido o prazo assinado,
intime-se a exeqüente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca de seu interesse no
prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.3-No silêncio, dê-se baixa e
arquivem-se os autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.05.001277-0/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JANICE MARGARETE RUARO RADAELLI
EXECUTADO : ANTONIO INACIO BACARIN
APENSO(S)
: 1999.71.05.001270-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1-Indefiro, por ora, o pedido da fl. 247, eis que ainda não houve tentativa de
alienação judicial do veículo em comento.2-Intime-se a CEF para que junte aos autos, no
prazo de 10 dias, cálculo atualizado do valor devido no feito.3-Após, depreque-se à Subseção
Judiciária de Santa Maria a remoção do veículo penhorado no presente feito - termo de
penhora anexado à fl. 220 (deverá ser efetivada a substituição do depositário na figura do
leiloeiro oficial designado pelo referido juízo), bem como a avaliação e a imediata alienação
do bem em epígrafe. Anexar a Carta Precatória cópia das fls. 220, 245, do cálculo a ser
juntado pela CEF, das procurações e da presente decisão. Intimem-se.Preclusa, cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.05.004755-2/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: RENATO MOREIRA DORNELES
EXECUTADO : LETICIA TAIS PEREIRA
: JOÃO FELIPE PEREIRA FILHO
: MARIA HELENA PEREIRA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
460 / 546
1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO
Boletim
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Boletim JF Nro 014/2016
DRA. GABRIELE SANTANNA OLIVEIRA BRUM
Juíza Federal Substituta
MARCÍRIO EMÍLIO DA SILVA OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a decisão definitiva nos autos dos Embargos à Execução,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos nos moldes do
julgado.Após, expeça-se requisição de Pagamento e dê-se vistas às partes pelo prazo de 5
(cinco) dias.Nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento.Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.06.001585-0/RS
EXEQUENTE : JOÃO ABEL MARTINS LOPES
ADVOGADO : JOAO ABEL MARTINS LOPES
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "FICA a exequente novamente INTIMADA, nos termos do inciso II
do sobredito provimento, para que junte aos autos cálculo atualizado do débito exequendo,
consoante Despacho de fl. nº 626, no prazo de 15 (quinze) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.17.00786-3/RS
EXEQÜENTE
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
: OSCAR JOSE ALVAREZ JUNIOR
: RICARDO MARTINS LIMONGI
: LUCIANE LOVATO FARACO
: GLAUTO LISBOA MELO JÚNIOR
: ANA CRISTINA MORAES WARPECHOWSKI
: JOSIANE GASTALDO LOPES
: ASCANIO AZAMBUJA TOFANI
: JOANA PINTO LUCENA
: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
EXECUTADO
: CEREALISTA LACI RODRIGUES SEVERO
: LACI RODRIGUES SEVERO
APENSO(S)
: 2009.71.06.001650-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "FICA CONCEDIDO à Caixa Econômica Federal - CEF o prazo de
30 (trinta) dias, consoante requerido à petição de fl. nº 729, conforme art. 231, §2º, alínea 'e'
do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
461 / 546
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.06.002640-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : WALDO PEREIRA FILHO
: JULIO CESAR SILVA LUCAS
: JANETE ZUHEIR WADIE BADRA
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: CLARISSA PIRES DA COSTA
EXECUTADO : FOLETTO AGROINDUSTRIAL LTDA
: VALDEMAR VICENTE FOLETTO
: LUIZ ANTONIO FOLETTO
: DENISE GONCALVES FOLETTO
: MARTA MARISA DA SILVA FOLETTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "FICA CONCEDIDO à Companhia Nacional de Abastecimento CONAB o prazo de 30 (trinta) dias, consoante requerido às petições de fls. nº 822/823,
conforme art. 231, §2º, alínea 'e' do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça
Federal da 4ª Região."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.17.00902-5/RS
EXEQÜENTE
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
: PEDRO MARTINS FILHO
: GABRIEL MARTINATO QUARESMA
: ELY SOUTO DOS SANTOS
: JOANA PINTO LUCENA
: CRISTIANE DO CANTO
: JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA
: HORACIO PINTO LUCENA
: CLAUDIO TEIXEIRA DAMILANO
EXECUTADO
: CEREALISTA RAUBER LTDA
: LUIZ FRANCISCO RAUBER
: MAURO LUIZ RAUBER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Perpetradas as diligências, dê-se vista à parte exequente para
manifestação, no prazo de 15 dias. Na ausência de ativos financeiros e nada sendo requerido,
suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 791, III do CPC. Fica a
exequente também cientificada que, findo o prazo de suspensão e não sendo indicados bens
penhoráveis, determino o arquivamento administrativo da execução, podendo os autos ser
desarquivados a qualquer tempo, a requerimento da credora, mediante a indicação de bens
penhoráveis, a fim de prosseguimento da execução. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.06.002354-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLARISSA PIRES DA COSTA
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA
: GUSTAVO TANGER JARDIM
: WALDO PEREIRA FILHO
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
: CARLA VIEIRA MADEIRA
: JERONIMO PINOTTI ROVEDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
462 / 546
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
EXECUTADO : CERGIO IVANER MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abre-se prazo à exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias,
sobre o demonstrativo de transferência de valores do TRF 4ª Região referente à Requisição
de Pagamento expedida, e acerca da satisfação do crédito, conforme inciso XXVI."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.06.001695-1/RS
EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES PERES NABAIS
ADVOGADO : MARIA DE LOURDES PERES NABAIS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abre-se prazo à exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias,
sobre o demonstrativo de transferência de valores do TRF 4ª Região referente à Requisição
de Pagamento expedida, e acerca da satisfação do crédito, conforme inciso XXVI."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.06.001696-3/RS
EXEQUENTE
: AGENCIA DE VIAGENS DE TURISMO NABAIS
LTDA
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES PERES NABAIS
: ILA TEIXEIRA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abre-se prazo à exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias,
sobre o demonstrativo de transferência de valores do TRF 4ª Região referente à Requisição
de Pagamento expedida, e acerca da satisfação do crédito, conforme inciso XXVI."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.06.001609-7/RS
EXEQUENTE : SEMINA
LTDA
ADVOGADO
COMERCIO
E
REPRESENTACOES
: JAIME ANTONIO MIOTTO
EXEQUENTE : ARNOLDO E KOLLERT LTDA
ADVOGADO
: GISELE DOS SANTOS DIAS
EXEQUENTE : JAIME ANTÔNIO MIOTTO
EXEQUENTE : RICARDO O. B. DE OLIVEIRA & CIA LTDA
ADVOGADO
: GISELE DOS SANTOS DIAS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO que a Certidão para registro da penhora, solicitada à petição de
fl. 376, já foi expedida à fl. 373. Fica, assim, a Caixa Econômica Federal - CEF intimada, nos
termos do artigo 659, §4º do CPC, para que providencie o respectivo registro do bem
penhorado no ofício imobiliário, no prazo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.06.001190-0/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
EXECUTADO
: PR QUERÊNCIA
LTDA
TRANSPORTES
E
COMÉRCIO
: ELIO ALVES
: GLAUTO ANDRADE BALDEZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
463 / 546
requerido pela exequente na petição de fl. 309. Findo o prazo, e não ocorrido o noticiado
acordo entre as partes, fica, desde já, a Caixa Econômica Federal - CEF intimada, consoante
inciso VI do referido provimento, para trazer aos autos endereço da herdeira Caroline
Domingues Franco, no prazo de 15 (quinze) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.06.001930-9/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL SLOMP MASIERO
: LEDA SARAIVA SOARES
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
EXECUTADO : BENEDITO FRANCO ME
: BENEDITO FRANCO
: DELCY THEREZINHA SIQUEIRA FRANCO
: LUCIA SIQUEIRA FRANCO
: ANGELA FRANCO TEIXEIRA
: LIVIA FRANCO NOBRE
: HELENA FRANCO PEREIRA
: CAROLINA DOMINGUES FRANCO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Perpetradas as diligências, dê-se vista à parte exequente para
manifestação, no prazo de 15 dias. Na ausência de ativos financeiros e nada sendo requerido,
suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 791, III do CPC.
Consigno que tal suspensão poderá ser levantada a qualquer momento, desde que a
exequente efetivamente impulsione este feito. Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.06.001739-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JERONIMO PINOTTI ROVEDA
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
: CARLA VIEIRA MADEIRA
: ANDREIA NETTO MORAIS
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
: LEDA SARAIVA SOARES
: CLARISSA PIRES DA COSTA
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
EXECUTADO : ZILMAR ACOSTA FONSECA
: ALEXANDRE FERRARI SILVEIRA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
2ª Vara Federal de Santa Maria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
464 / 546
Boletim JF Nro 023/2016
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.
234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região,
Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012,
ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo na intimação do advogado para vista
dos autos e, nada sendo requerido ou decorridos 05 (cinco) dias, os autos retornarão ao
arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0047992/RS
AUTOR
: NEUSA MALVINA CHIAPINOTTO
ADVOGADO : RODRIGO RAMOS BAIRROS
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.
234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região,
Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012,
ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo na intimação do advogado para vista
dos autos e, nada sendo requerido ou decorridos 05 (cinco) dias, os autos retornarão ao
arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.0039239/RS
AUTOR
: PEDRO PEREIRA CARVALHO
ADVOGADO : RODRIGO RAMOS BAIRROS
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.
234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região,
Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012,
ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo na intimação do advogado para vista
dos autos e, nada sendo requerido ou decorridos 05 (cinco) dias, os autos retornarão ao
arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0014639/RS
AUTOR
: BERNARDETE DE LOURDES ROCHA
ADVOGADO : RODRIGO RAMOS BAIRROS
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
465 / 546
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.
234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região,
Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012,
ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo na intimação do advogado para vista
dos autos e, nada sendo requerido ou decorridos 05 (cinco) dias, os autos retornarão ao
arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0022041/RS
AUTOR
: ROBERTO DE SOUZA RIBAS
ADVOGADO : RODRIGO RAMOS BAIRROS
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.
234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região,
Portaria 607, de 29 de junho de 2012, e com a Portaria nº 1119, de 30 de outubro de 2012,
ambas desta 2ª Vara Federal de Santa Maria, procedo na intimação do advogado para vista
dos autos e, nada sendo requerido ou decorridos 05 (cinco) dias, os autos retornarão ao
arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.02.001526-7/RS
EXEQUENTE : IRMA WERLE
ADVOGADO : RODRIGO RAMOS BAIRROS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto perante o
Supremo Tribunal Federal.2. Intimem-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.71.02.002184-2/RS
EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA UFSM
EMBARGADO
: JOSE LUIZ FRIGO
: JULIANA FLECK
: SIMONE DE DAVID ANTONIO
EMBARGADO
: VANIA MARLI SCHUBERT BACKES
ADVOGADO
: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a petição (fl. 2793), oportunizo o prazo de
30 (trinta) dias ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do 3º Grau do Estado do Rio
Grande do Sul - SINTEST/RS para apresentar prestação de contas do repasse do valor
recebido por meio do precatório nº 2009.04.02.012301-5 (fl. 1944) aos substituídos ou seus
sucessores.2. Intimem-se.3. Após a apresentação das contas, venham os autos conclusos para
análise da petição de fls. 2794 e seguintes."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.02.003701-9/RS
EXEQUENTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3º GRAU DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL-SINTEST/RS
ADVOGADO
:
JOSE LUIS WAGNER
REPRESENTANTE
:
ARNO DA SILVA BECKER
:
ILTON RAMÃO CARDOSO DO CANTO
:
TÂNIA MARIA FLORES
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
466 / 546
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Intime-se a União Federal para que, no prazo de 15
(quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras requeridas pelo Autor (fl. 385).2. Atendida
a diligência acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, deduza, na forma
da lei, sua pretensão executória.3. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis", dêse baixa e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.02.0002838/RS
AUTOR
: SOLANO RITZEL
ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 043/2016
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Verifico que no Termo de Penhora, expedido à fl. 778, e na
respectiva Certidão (fl. 781), constou equivocadamente a indicação do Cartório de Registro
de Imóveis de Agudo, porquanto a decisão da fl. 768-verso determina a indicação do Cartório
de Registro de Imóveis de Formigueiro para fins de registro da penhora efetuada nestes
autos.Assim, expeça-se novo Termo de Penhora e nova Certidão, corrigindo-se o equívoco no
cumprimento da decisão da fl. 768-verso.Intimem-se, inclusive à CEF para efetuar o registro
da penhora.2. Intime-se, ainda, a CEF para se manifestar acerca da certidão do Oficial de
Justiça (fl. 791), informando o endereço de Jose Valdecir Campos e de Glades Ribeiro
Campos.Prazo: 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.002288-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
467 / 546
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: CLARISSA PIRES DA COSTA
EXECUTADO : MOACIR ADAO COLPO BAZONI
ADVOGADO : HELVIO CHIAPINOTTO
: LUCIA COPETTI DALMASO
EXECUTADO : ADAIR JOAO COLPO BAZONI
: LADAGIR ANTONIO COLPO BAZONI
: ODAGIR FRANCISCO COLPO BAZONI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Para fins de análise do requerimento da fl.656, intime-se a CEF
para anexar certidões atualizadas das Matrículas nºs 15.725 e 53.808 do CRI de Santa Maria,
no prazo de 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.002838-0/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
EXECUTADO
: MOTOR PECAS CAMOBI LTDA
: IONE TEREZINHA FANTINEL DA SILVA
: JORGE YORK LIMA NUNES
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima a CEF para dizer acerca do
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.11.02313-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
EXECUTADO : ANA PAULA ZEN
: VALMOR ZEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a manifestação da CEF (fl. 580), defiro o pedido de
suspensão do feito pelo prazo de seis meses (seis) meses, forte no art. 791, III, do CPC. ..."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005464-0/RS
EXEQUENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
:
LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
:
CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
:
PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
EXECUTADO
:
COMERCIAL AGROPECUARIA PINHAL GRANDE LTDA - COPIGRAL
ADVOGADO
:
BLAMIR BONADIMAN MACHADO
:
EVANDRO SEBASTIAO MORO
EXECUTADO
:
GILSON BARBIERI
ADVOGADO
:
EVANDRO SEBASTIAO MORO
:
ERIVALDO FACCO MICHELON
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A parte requer a extinção do feito, à fl. 403, alegando tratar-se a
execução de título ilíquido. Verifico que a questão já foi levantada, nestes autos, e decidida
pelo aguardo da adequação do cálculo nos autos da revisional (fls. 248 e 250), inclusive
tendo sido objeto de agravo retido pela parte executada (fls. 252/254.Portanto, mantenho o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
468 / 546
processo sobrestado, aguardando a homologação do cálculo na ação revisional nº
2005.71.02.001420-1.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.02.006990-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RAFAEL SLOMP MASIERO
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: IRENE AMORIM KNUPP MIRANDA
: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
EXECUTADO : CLAUDIA CARLAN LEMOS
ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS LEMOS
EXECUTADO : JOSE CARLOS MARTINS LEMOS
EXECUTADO : IARA CARLAN LEMOS
ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS LEMOS
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 044/2016
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista à CEF dos cálculos apresentados nas fls.
1332/1356.Prazo: 15(quinze) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.02.0087414/RS
AUTOR
: CARLOS
outro.
ALBERTO SEVERO GARCIA
e
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA
: CLARISSA PIRES DA COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
469 / 546
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara defere o prazo requerido pela CEF (10 dias)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.02.002442-1/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
ADVOGADO : ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
: MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES
: DIONE LIMA DA SILVA
: RAFAEL RAMOS GONÇALVES
: LEONARDO DA SILVA GREFF
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
EXECUTADO : CLÓVIS RENAN JACQUES GUTERRES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo sucessivo de 15
(quinze) dias, iniciando pela parte autora, cientificando-as de que, havendo execução de
sentença a ser oposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do
TRF da Quarta Região, que determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730
do CPC), as execuções individuais de ações coletivas, bem como os cumprimentos de
sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão
ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0021929/RS
AUTOR
: NEIF NOUER JÚNIOR
ADVOGADO : ODILON CARLOS MARTINI DA SILVA
: DENISE SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA
: CARLOS ALBERTO MARTELLI DA SILVA
RÉU
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : LIVIA DEPRA CAMARGO
RÉU
: MUNICIPIO DE SANTA MARIA
ADVOGADO : JULIO EDSON SCHMIDT MONTEIRO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
4ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 06/2016
DR. JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
Juiz Federal
DRA. DÉBORA CORADINI PADOIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
470 / 546
Juíza Federal Substituta
ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Dou por levantada a penhora instrumentalizada no auto de fl. 27,
uma vez que o imóvel não mais pertence ao Executado (vide matrícula atualizada às fls.
76/77). Desnecessária a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, pois o
registro da constrição não chegou a ser efetuado. Intime-se, oportunamente.(...)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.02.008225-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LUIZ EUGENIO FIGUEIREDO FIAD
ADVOGADO : RAFAEL MARTINS MELCHIORS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador signatário da petição retro para, no prazo de
10 (dez) dias, comprovar que cientificou o outorgante acerca da renúncia, nos termos do art.
45 do Código de Processo Civil."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.02.003267-8/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JÚLIO RICARDO QUEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a Executada para, havendo interesse, promover a
execução da verba sucumbencial fixada a seu favor diretamente no meio eletrônico, no prazo
de 15 dias. Transcorrido, e nada requerido, arquivem-se estes autos, com baixa na
distribuição e demais cautelas de praxe."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.02.010516-3/RS
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
BRACAR COM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO
:
EDER FRANCIEL EINLOFT
:
VINICIUS STRAZZABOSCO ROVEDA
:
HUMBERTO FIGUEIRA BRAUNSTEIN
:
ALEXANDRE BERTELLI BRAUNSTEIN
:
ANGELA BERTELLI BRAUNSTEIN
:
ANDRE BERTELLI BRAUNSTEIN
:
2002.71.02.010590-4
EXECUTADO
APENSO(S)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
471 / 546
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 25/2016
DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR
Juiz Federal
DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Juíza Federal Substituta
ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ciente da petição e documentos acostados pela exequente às fls.
2680/2683. Defiro o prazo de 90 (noventa) dias, conforme postulado pela exeqüente na
petição de fl. 2680.(...)"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.13.01631-9/RS
EXEQÜENTE
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
:
JOSIANE GASTALDO LOPES
:
PEDRO MARTINS FILHO
:
GLAUTO LISBOA MELO JÚNIOR
:
ASCANIO AZAMBUJA TOFANI
:
ANA PAULA SBARDELOTTO
:
MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
:
COOPERATIVA
LTDA
EXECUTADO
AGROPECUARIA
MISTA
ASSISENSE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)Sem prejuízo, em atenção ao pedido formulado pela exequente
na petição acostada à fl. 202, paute a Secretaria data para realização do 1º e 2º leilões do(s)
bem(ns) penhorado(s) nestes autos.Designadas as datas, expeça-se mandado de reavaliação
do(s) bem(ns) penhorado(s).Cientifiquem-se os executados de que, em caso de pagamento
direto ao exequente, ou qualquer transação que implique suspensão do leilão, esta só será
efetivada mediante comprovação do pagamento das despesas.Intime-se a parte exequente
para retirar o edital em Secretaria ou proceder à impressão do documento diretamente na
página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul na internet (http://jfrs.jus.br), digitando o
número do processo no campo "consulta processual unificada, devendo comprovar sua
publicação nos autos.(...)" (Edital já expedido e reavaliação realizada)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.03.001787-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
EXECUTADO : CARLOS ROBERTO PEDROSO DA SILVA
: NARA MARLENE NUNES DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA

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