Modelo em Branco

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Modelo em Branco
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS INTEGRANTES
DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E MPU EM MINAS GERAIS LTDA.
RESOLUÇÃO nº. 07/2011, de 22 de julho de 2011.
Dispõe sobre o regulamento do RDC FLEX
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do
Poder Judiciário da União e MPU em Minas Gerais Ltda. - COOPJUS, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, em sessão realizada em 22 de julho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Recibo de Depósito Cooperativo – RDC FLEX
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de agosto de 2011
Belo Horizonte, 22 de julho de 2011.
Antônio Cláudio dos Santos Rosa
Presidente da COOPJUS
Anexo à RESOLUÇÃO nº. 07/2011, de 22 de julho de 2011.
REGULAMENTO DO RECIBO DE DEPÓSITO COOPERATIVO – RDC FLEX
Art. 1º. RDC FLEX- Recibo de Depósito Cooperativo é a modalidade de aplicação financeira de
DEPÓSITO A PRAZO no qual o ASSOCIADO aplica e mantém recursos na COOPJUS por período
previamente estabelecido. O RDC FLEX poderá ser resgatado parcial e total antes do vencimento com
pagamento dos rendimentos proporcionais, respeitada a carência e descontado a alíquota do
imposto de renda correspondente ao período aplicado.
Art. 2º São partes no RDC FLEX:
I - O ASSOCIADO, depositante titular do RDC FLEX.
II - A COOPJUS, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Poder Judiciário da
União e MPU em Minas Gerais Ltda., CNPJ nº. 25.363.615/0001-03, depositária do recurso.
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DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO E MPU EM MINAS GERAIS LTDA.
Art. 3º Ao contratar o RDC FLEX, o ASSOCIADO reconhece nesta operação a celebração de um ATO
COOPERATIVO.
DO DEPÓSITO PARA APLICAÇÃO
Art. 4º Para contratar o RDC FLEX, o ASSOCIADO deverá:
I - Efetuar depósito ou crédito de recurso em uma das contas-convênio bancárias de titularidade da
COOPJUS;
II – Entregar o comprovante de depósito a COOPJUS, ou enviá-lo por fax ou por e-mail informando
os dados do depósito (banco e conta da COOPJUS em que efetuou o depósito, valor e data do
depósito) até as 17 horas do primeiro dia útil subseqüente ao depósito.
§ 1º. O depósito na conta da COOPJUS para contratação do RDC FLEX poderá ser efetuado também
mediante:
I – averbação/desconto em Folha de Pagamento junto ao Órgão Empregador ou Fonte Pagadora da
remuneração do ASSOCIADO, observadas as regras definidas por estas entidades, comprometendo-se
o ASSOCIADO a manter margem consignável disponível suficiente para realizar a consignação do
valor autorizado;
II – débito em conta bancária, comprometendo-se o ASSOCIADO a manter fundos disponíveis e
suficientes para acatar as ordens de saque.
III - Outro meio de crédito aceito pela COOPJUS.
§ 2º. No caso de desconto em Folha de Pagamento, a data do depósito a ser considerada será a do
repasse do valor pela Folha de Pagamento do Órgão Empregador ou Fonte Pagadora da
remuneração.
§ 3º. No caso de débito em conta bancária, esta deverá ser de uma das agências nas quais a
COOPJUS mantém conta convênio.
§ 4º. Quando a contratação se der na forma do parágrafo 1º deste artigo, o valor a ser aplicado será
aquele resultante do crédito efetuado na conta da COOPJUS deduzido dos valores cobrados pelo
Órgão Empregador/Fonte Pagadora para averbação/desconto em Folha ou pelo banco para débito
em conta ou de outras despesas necessárias à efetivação da transação.
§ 5º. Os depósitos em cheques ficarão disponíveis somente após sua compensação.
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§ 6º. A COOPJUS não se responsabiliza pela não efetivação das transferências ou dos depósitos
efetuados e, consequentemente, pela não efetivação da aplicação, nos seguintes casos:
I - inexistência de margem consignável disponível suficiente para fazer face ao desconto autorizado;
II - insuficiência de fundos disponíveis na conta indicada para o débito;
III - rejeição do repasse do recurso por parte do Órgão Empregador/Fonte Pagadora da remuneração
do ASSOCIADO, ou de outras instituições financeiras;
IV - erro por parte do Órgão Empregador/Fonte Pagadora da remuneração do ASSOCIADO, de
outras instituições financeiras, ou do próprio ASSOCIADO depositante nas informações fornecidas à
COOPJUS.
§ 7º. A COOPJUS poderá, a seu exclusivo critério, fixar ou alterar condições, horários e limites de
valor para a realização de depósitos ou transferências para as Contas bancárias da COOPJUS, bem
como para efetuar os depósitos ou transferências de valores resgatados, sendo tais condições e
limites informados ao ASSOCIADO depositante por meio de e-mail, página na internet, telefone ou
por escrito.
DA EFETIVAÇÃO DA APLICAÇÃO
Art. 5º. O depósito efetuado na conta da COOPJUS somente se converterá em aplicação e começará
a render juros a partir do dia em que o valor esteja disponível na conta da COOPJUS, sem bloqueio e
for identificado o ASSOCIADO depositante.
Parágrafo Único. Os créditos efetuados por NÃO ASSOCIADO para aplicação em RDC FLEX, serão
devolvidos ao depositante.
DO RESGATE
Art. 6º. O RDC FLEX poderá ser resgatado parcial e total antes do vencimento com pagamento dos
rendimentos proporcionais, respeitada a carência de 30 dias e descontado a alíquota do imposto de
renda correspondente ao período aplicado.
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§ 1º O ASSOCIADO fica ciente que no resgate ocorrido antes do prazo de carência de 30 dias não
será abonada qualquer remuneração, cabendo à COOPJUS somente a devolução do valor principal,
sem qualquer acréscimo de juros ou correção.
§ 2º O resgate parcial antecipado não implica no “zeramento” da contagem de prazo para efeito da
alíquota do IR.
§ 3º No resgate antecipado, o cálculo da rentabilidade será realizado até a data do dia anterior ao
depósito.
Art. 7º A COOPJUS se obriga, na data de vencimento, a restituir o valor investido, acrescido dos
rendimentos líquidos, descontando os tributos exigíveis conforme legislação vigente à época. O
crédito do resgate será efetuado na conta bancária do ASSOCIADO constante de sua Ficha Cadastral
ou outra por ele informada, desde que de sua titularidade.
§ 1º Caso a conta indicada pelo ASSOCIADO seja em uma instituição financeira diferente das quais a
COOPJUS mantém conta convênio, o ASSOCIADO deverá solicitar o resgate por escrito, ou através de
e-mail e arcará com os custos da transferência, que será, automaticamente, descontado do valor total
do resgate.
§ 2º Sempre que o vencimento do RDC FLEX não ocorrer em dia útil ou ocorrer em dia de não
funcionamento da COOPJUS, ele será postergado para o dia útil imediatamente posterior.
§ 3º. Os tributos que incidem ou venham a incidir sobre os depósitos efetuados, valores resgatados
ou valores transferidos correrão por conta de quem a legislação específica determinar.
§ 4º. Em caso de falecimento do ASSOCIADO, o depósito poderá ser resgatado antecipadamente a
partir da data em que a COOPJUS tomar ciência do óbito, acrescido dos rendimentos proporcionais
ao período aplicado, ficando à disposição dos herdeiros legais, que poderão resgatá-lo mediante
apresentação de Alvará Judicial ou outro meio legal, consoante à legislação vigente.
§ 5º.
Em caso de exclusão do ASSOCIADO por perda do vínculo que lhe facultou entrar na
cooperativa, o depósito será resgatado antecipadamente a partir da data em que a COOPJUS tomar
ciência do fato, acrescido dos rendimentos proporcionais ao período aplicado.
§ 6º. Caso haja mudança no Sistema Informatizado utilizado pela COOPJUS, o contrato poderá ser
reincidido e a COOPJUS se compromete a pagar os rendimentos proporcionais ao período aplicado.
Art. 8º Caso deseje fazer uma nova aplicação, o ASSOCIADO deverá solicitá-la à COOPJUS mediante
pedido por e-mail, por meio telefônico, por escrito ou na forma verbal.
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Parágrafo Único. Na hipótese de aplicação por telefone ou na forma verbal, a não recusa do
ASSOCIADO, até 72 horas do recebimento do comprovante de aplicação, significará o seu acordo
quanto aos prazos e taxas acordadas.
DO COMPROVANTE DE APLICAÇÃO POR EXTRATO
Art. 9º. A COOPJUS, observada a legislação em vigor, disponibilizará ao Associado, por meio do
COOPJUSNET, o extrato demonstrando os lançamentos feitos na conta de RDC FLEX.
§ 1º. O extrato é o documento que comprova a efetivação da aplicação do ASSOCIADO na COOPJUS,
presumindo-se corretos os lançamentos quando não contestados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. A eventual impugnação dos lançamentos efetuados na conta de RDC FLEX do ASSOCIADO será
respondida pela COOPJUS no prazo mínimo de 10 (dez) dias.
§ 3º. O ASSOCIADO depositante deverá comunicar à COOPJUS a não disponibilização do extrato de
seu RDC FLEX.
Art. 10 O ASSOCIADO poderá optar por receber o comprovante de aplicação em RDC FLEX por email ou em domicílio.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O ASSOCIADO depositante, desde já, autoriza a COOPJUS a realizar os estornos necessários
para corrigir lançamentos indevidos, decorrentes de erros operacionais eventualmente ocorridos em
sua conta de aplicação na COOPJUS.
Art. 12. Sempre que requerido por norma estabelecida por autoridade competente, o ASSOCIADO
depositante e/ou o seu Representante se obriga a identificar, nas transações representadas por
depósitos em espécie, de qualquer natureza, efetuada pelo próprio Depositante, seu Representante
ou utilizando serviços de terceiros, inclusive transportadoras de valores, os seguintes intervenientes
da respectiva transação:
I - o nome e o número do CPF ou do CNPJ do proprietário do dinheiro;
II - o nome e o número do CPF ou do CNPJ do beneficiário do dinheiro; e
III - o nome e o número do CPF ou do CNPJ do portador do dinheiro.
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Art. 13. O ASSOCIADO se obriga a manter o seu endereço, inclusive eletrônico, sempre atualizado,
para o recebimento de correspondências e comunicações emitidas pela COOPJUS. A ausência desta
informação isenta a COOPJUS de qualquer responsabilidade pelo não recebimento dessas
comunicações e correspondências.
Art. 14. O RDC FLEX conta com a garantia adicional do Fundo Garantidor do SICOOB (FGS), de até
60 mil por CPF/ CNPJ.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração da COOPJUS, observada
a legislação vigente.
Belo Horizonte, 22 de julho de 2011.
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