Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas

Transcrição

Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas
A disciplina jurídica da banda larga no
Brasil à luz das experiências
estadunidense e europeia.
Victor Epitácio Cravo Teixeira
Mestrando em Direito
Universidade de Brasília – UnB
IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas”
Brasília, 14-15 de maio de 2010
Objetivo
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Analisar o tratamento jurídico conferido à “banda larga” pelo ordenamento
jurídico brasileiro, comparando-o à abordagem regulatória estadunidense e
europeia sobre a mesma matéria.
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Chamar atenção para a imprecisão do conceito de “banda larga”, cuja extensão
pode acarretar maior ou menor regulação estatal sobre serviços prestados aos
usuários, com reflexos nos mercados de telecomunicações e de diferentes mídias
(convergência tecnológica).
IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas”
Brasília, 14-15 de maio de 2010
Roteiro
1.Contextualização.
2.Abordagem estadunidense.
3.Abordagem europeia.
4.Abordagem brasileira.
5.Conclusões.
IV Congresso: “Políticas Públicas: impacto socioconômico das TICs nas Américas”
Brasília, 14-15 de maio de 2010
Contextualização
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Parâmetros empregados na pesquisa:
(i) as duas características fundamentais do conceito de banda larga, apontadas pelo
Berkman Center for Internet and Society:
(a) velocidade: superior à conexão por acesso discado (56kbps);
(b) ligação permanente [“always on”], a qual está relacionada à experiência dos
usuários, cada vez mais conectados entre si;
(ii) análise regulatória em função das três componentes básicas das redes de
comunicação: (a) a camada de infraestrutura física; (b) a camada de controle; (c) a
camada de aplicação.
 Destaque para a camada de controle: elemento-chave para a regulação das redes
digitais.
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Abordagem estadunidense
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Nos EUA, as telecomunicações são tradicionalmente entendidas como capacidade
pura de transmissão de dados;
De outro lado, qualquer transmissão de dados que envolva alguma forma de
processamento, estará fora do âmbito das telecomunicações;
(Serviço de Valor Adicionado, mais tarde chamado de Serviço de Informação)
•
Consequência: apenas aos prestadores de telecomunicações se aplicam obrigações
de alto custo como: (a) não-discriminação; (b) compartilhamento de
infraestrutura; (c) contribuição para a universalização do serviço; etc.
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Essa tradição teve início em 1966, com as Computer Inquiries (I, II e III), motivadas
pelo desejo de proteger a nascente indústria da computação das onerosas
obrigações inerentes ao regime das telecomunicações.
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Abordagem estadunidense
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Paradigma - “Caso Brand X” (2002): a Suprema Corte dos EUA confirmou o
entendimento de que o acesso a Internet, independentemente do meio de
telecomunicações utilizado, deve ser entendido como serviço de informação;
(manutenção da decisão da Federal Communications Commission – FCC).
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Eleição de Obama para a presidência dos EUA: inversão da tendência
desregulatória;
 Caso Comcast (2008): a FCC aplicou à Comcast, em concreto, o princípio da
não-discriminação de dados transmitidos na Internet (quinto princípio da
Internet);
 afirmação de autoridade regulatória da FCC sobre a camada de controle da
infraestrutura de redes da Comcast => softwares de gerenciamento de redes.
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Abordagem estadunidense
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Decisão do Tribunal de Apelações de Washington (2010): Em abril de 2010, a
Comcast recorreu ao Poder Judiciário e logrou anular a decisão da FCC;
 Se a FCC mantém vigente o entendimento de que acesso à Internet (banda
larga) configurava serviço de informação, logo a FCC não tem competência
para impor a tais prestadores obrigações inerentes às telecomunicações;
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Consequência:
 Até o presente momento, os EUA não possuem mecanismos legais
reconhecidos pelo Poder Judiciário para regular as redes de transporte e as
camadas de controle que propiciam as modernas formas de intercâmbio de
dados em alta velocidade.
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Abordagem europeia
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Em 2002, a União Europeia reformulou o marco regulatório das telecomunicações;
Disciplina jurídica sobre o conteúdo das comunicações (tratadas como serviços da
sociedade da informação) restou separada da regulação das respectivas
infraestruturas de telecomunicações (tratadas como comunicações eletrônicas);
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Avanços da reforma regulatória:
 O conceito de comunicações eletrônicas abrangeu expressamente a regulação
sobre as redes de banda larga (comutação de circuitos ou de pacotes,
incluindo a Internet);
 Obrigação de acesso compartilhado a recursos e/ou serviços com terceiros
interessados, ainda que para fornecimento de serviços da sociedade da
informação;
 Recursos e/ou serviços incluem softwares, interfaces técnicas, protocolos ou
outras tecnologias essenciais para a interoperabilidade (camada de controle)
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Abordagem brasileira
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A LGT estabelece limites amplos ao conceito de telecomunicações (art. 60);
Cabe à Anatel definir os serviços de telecomunicações nos limites da LGT (art. 69);
Tradicionalmente, a Anatel tem definido serviços de telecomunicações em função
da infraestrutura sobre qual é prestado: Serviço Telefônico Fixo Comutado, Serviço
Móvel Pessoal, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal –MMDS;
Tentativa de definição de serviço convergente: o Serviço de Comunicações
Multimídia – SCM;
A LGT distinguiu os serviços de valor adicionados (SVA) dos serviços de
telecomunicações;
Os SVA dependem dos serviços de telecomunicações, mas os primeiros não são
regulados pela Anatel;
Em 1995, e anteriormente à LGT, o Ministério das Comunicações já havia definido
o serviço de conexão à Internet como SVA (Norma nº. 04/MC).
 Essa norma jamais sofreu revisão.
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Abordagem brasileira
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Primeiras alusões à banda larga:
 Decreto nº 6.424, de 04 de abril de 2008 (troca de metas do PGMU II)
 Plano Geral de Outorgas – PGO;
 Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações – PGR;
 Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de
Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica;
Destaque:
 Objetivo declarado do PGR: massificação da banda larga;
Banda larga como gênero amplo de serviços de telecomunicações:
 agrupa todas as modalidades de telecomunicações, definidas em espécie pela
Anatel, capazes de promover transmissão de dados em elevadas velocidades
de transmissão (ao menos superiores a do acesso discado)
independentemente da infraestrutura utilizada.
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Conclusões
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Reflexão sobre nova abordagem regulatória:
 Regulação dirigida à função pretendida pela comunicação:
(1) Publicação [publication]: criação e disseminação de informação dirigida ao
público;
(2) troca privada de dados [private exchange]: intercâmbio particular de
informação entre indivíduos:
 Se compete à Anatel definir quais são os serviços de telecomunicações, logo,
por exclusão, ficam identificados os SVA.
 Redefinição do SCM: regulação sobre as camadas de infraestrutura e de
controle – softwares e hardwares
 Por exclusão, as comunicações ocorridas na camada de aplicação, voltadas à
função da publicação, corresponderiam aos SVA.
 Distanciamento das tradições estadunidenses => consequente dificuldade de
regular a camada de controle das redes de banda larga.
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OBRIGADO!
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