concessão de marcas pelo inpi – a marca iphone
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CONCESSÃO DE MARCAS PELO INPI – A MARCA IPHONE Autoria: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos 1 Aprovado para publicação em 01/08/2013 RESUMO Este trabalho visa trazer uma reflexão acerca do sistema de concessão do registro de marcas através da exposição do imbróglio entre a Apple Inc. e a IGB Eletrônica S/A, sobre a propriedade da marca iphone no Brasil. Através do estudo bibliográficodoutrinário e legislativo, busca-se definir quais as causas desta disputa e, através do estudo das normas brasileiras, dos tratados internacionais acerca da propriedade intelectual e de normas estrangeiras, a saber, dos Estados Unidos, ao final dele, duas principais razões foram encontradas: as várias naturezas jurídicas da concessão do registro de marcas em diferentes Estados e a vagarosidade da concessão deste registro. Palavras-chave: Marca, direito comparado, propriedade intelectual. ABSTRACT This paper aims to bring a reflection on the trademark’s grating system by exposing the litigation between Apple Inc. and IGB Eletrônica S/A, about the brand iphone in Brazil. Through the study of literature-doctrinal and the legislation, which seeks to define the dispute’s causes and, through the study of Brazilian standards, international treaties on intellectual property and foreign standards, specifically the United States Code, at the end of it, two main reasons were found: the various legal natures to the registration of trade marks in different states of the slowness and the granting of this record. Keywords: brand, comparate law, intellectual property. 1 Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia, estuda a Propriedade Intelectual desde 2008. <[email protected]> 158 INTRODUÇÃO A propriedade intelectual é um tema-chave para as relações comerciais e o desenvolvimento de países. Diversos acordos firmados internacionalmente entre países e empresas tem o poder de desequilibrar a balança comercial em favor de um ou outro país. As marcas, dentre elas, tem um papel especial, por serem símbolos identificadores de um padrão de qualidade, tradição ou mesmo de um processo de produção que reflita alguns valores específicos para o consumidor. Neste diapasão, este trabalho estuda a concessão de marcas pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), utilizando-se de base prática o imbróglio entre a IGB Eletrônica S/A e a Apple Inc., duas empresas que lutam para poder utilizar a marca iphone no Brasil. Considera-se como ponto de partida a definição de marca, o estudo teórico e positivo do conceito dado pela sociedade e sua influência nas legislações através do mundo e especialmente no país, palco da disputa mencionada. Após uma breve linha do tempo que narra os fatos que se sucederam até então, há a aplicação da legislação vigente (tanto da Lei de Propriedade Industrial como das Diretrizes estabelecidas pelo INPI) e um estudo comparativo com normas de outros países. Ao fim de todas considerações legais, internas e externas, ainda há, logo antes da conclusão, um adendo com casos análogos nos quais essas mesmas empresas se envolveram com terceiros. Concluímos que este imbróglio não teria tomado as proporções que tomou caso a análise para concessão da proteção fosse mais célere, porém que ele ocorreria independente disto – e as soluções que se apresentam às empresas hodiernamente são as mesmas. 159 1. Histórico do registro de marcas Dentre os direitos relativos à Propriedade Intelectual, a marca recai na classificação de propriedade industrial, podendo ela ser de comércio, de fábrica ou de serviço. Segundo MILLER & DAVIS, a marca surgiu durante a Idade Média com a função original de “simplesmente indicar a origem dos bens, identificando os artesãos que a produziram” 2. Considerando este escopo originário e a finalidade atual da marca, como se estudará adiante, o conceito de marca e sua relevância para o mercado mudou, assim como de toda a propriedade intelectual. Hoje a marca serve não apenas para identificar a origem de um produto (ou serviço), mas evoluiu incluindo também a indicação do local de origem, a garantia de qualidade do produto e um instrumento de marketing e propaganda. Porém para tal estudo, é necessário estabelecer algumas das diferenças entre a marca e as outras propriedades intelectuais. Uma marca, por exemplo, não pode ser apropriada por si só, pela sua natureza 3 - isso quer dizer que é impossível adquirir os direitos relativos à marca sem adquirir os produtos ao qual ela se identifica. A marca, por ser o caráter diferenciador do produto, está intimamente ligada a ele, tanto para seu produtor originário como para seu consumidor final – desta forma o cessionário ao adquirir o uso da marca para outra linha de produção não estaria apenas obtendo permissão para utilizar-se de uma marca conhecida, mas angariando potenciais consumidores apenas pela exposição daquela marca. Da mesma maneira, complementarmente, a marca está sempre ligada a uma atividade comercial 4. Ao contrário das outras propriedades intelectuais, a existência da marca configura, necessariamente, a disponibilização desta no mercado e não o simples monopólio – portanto o direito à marca vem do seu uso, 2 MILLER, Arthur R. & DAVIS, Michael H. Intellectual property: patents, trademarks and copyright. St. Paul: Thomsom West, 2007. p. 156. Texto original: “The original funciont of trademark, therefore, was simply to indicate the origin of goods, by identifying the craftsmen who produced them”. 3 Ibidem p. 158. 4 Ibidem. p. 160. 160 não de sua adoção. Isso significa que, para obter o direito à marca é necessário utilizar-se dela no mercado, e não apenas adotá-la intimamente. 2. Legislação acerca do tema 2.1 Legislação nacional Como toda análise jurídica acerca da legislação, esta começará pelo texto constitucional, o qual é bem claro em seu art. 5º, inc. XXIX, o qual diz: a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento 5 tecnológico e econômico do País Ora, o art. 1º desta mesma Constituição Federal afirma que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito – ao mesmo tempo que ARAUJO & NUNES JR. afirmam que “uma análise sistemática do texto constitucional faz ver [...] que um grande número de dispositivos constitucionais palmilhou claramente o caminho do chamado estado do bem estar social” 6. Os autores supra-citados se baseiam, dentre outros motivos, nos objetivos fundamentais da República, como a construção de uma sociedade justa, erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais – além da realização da justiça social. O Estado de Bem-Estar Social se realiza pela assunção “de obrigações positivas [...] sem se deixar de manter as barreiras [ao Estado]”, como afirma GODILLO 7. 5 BRASIL. Constituição Federal de 05 out 1988. Atualizada com as Emendas Constitucionais promulgadas até 28 fev 2013. 6 ARAUJO, Luiz Alberto David & NUNES JR., Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 71. 7 GODILLO, Agustín. Princípios gerais de direito público. trad. Marco Aurélio Grecco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. p. 74. 161 O Estado Democrático de Direito vêm não apenas como uma somatória do Estado Liberal e o Estado de Bem-Estar Social, elencando direitos de ambas visões, mas trazer uma mudança na interpretação desses direitos – trazendo vários prérequisitos para se realizar a ponderação entre direitos em xeque, como a necessidade de legitimidade do direito; a supremacia do público sobre o privado dentre outros fatores. Tendo em mãos o conceito do Estado Democrático de Direito e o que a doutrina entende por interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do País, pode-se analisar agora a legislação infraconstitucional com essas balizas legislativas. A Lei 9.279/96 dá o tom do que é considerado marca no Brasil. Também conhecida como Lei da Propriedade Industrial, afirma em seu art. 123 os tipos de marca existentes no país (marcas de produto ou serviço, usadas para distinguir os de origem diversa; marcas de certificação, que são as que atestam a conformidade de um produto ou serviço à determinadas normas ou especificações técnicas, geralmente de qualidade, natureza, material e/ou metodologia; e marca coletiva, que identifica produtos ou serviços provenientes de uma determinada entidade). É no art. 122, cumulado com o 124 que o legislador demonstra que quase todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis podem ser registrados como marca, exceto o rol deste último artigo, que inclui sinais genéricos e reproduções em geral, especialmente de símbolos oficiais do Estado, além de sinais contrários à moral. Porém, qual a natureza do regime de concessão à proteção de marcas no Brasil? Tem direito à ela o primeiro que obtiver registro, independente dela já ser utilizada por terceiro sem o registro? Segundo Barbosa 8, a lei brasileira adotou um sistema misto, predominantemente atributivo – o que quer dizer que a propriedade da marca é garantida apenas com o seu registro no INPI (princípio first to file), embora haja exceções garantidas pelo parágrafo primeiro art. 129 da Lei de Propriedade 8 BARBOSA, Denis. Direito de precedência ao uso de marcas. Rio de Janeiro, 2005. Disponível em < http://denisbarbosa.addr.com/precedencia.pdf>. Acesso em 25 mai 2013. 162 Industrial, o qual dá o direito de preferência a quem, de boa fé, na data do depósito já utilizava a marca há pelo menos seis meses (direito de preferência). Este direito de preferência dado pela lei vigente é válido apenas para o uso (1) de boa fé, e (2) no país, mesmo que não seja notório, e a doutrina não é pacífica se ele pode ser exercido a qualquer tempo, de maneira incidental ou se é durante o prazo concedido pela lei para oferecimento de oposição ao registro. Após essa breve explanação, a Lei passa a identificar quais as qualidades das marcas de alto renome e as marcas notoriamente conhecidas em seus arts. 125 e 126. O primeiro diz que “à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade” 9 – não define qual seria ou como funcionaria essa proteção especial, ou ainda quais os requisitos para obtê-la, apenas ordenando que esta seja estendida à todos ramos de atividade, não somente àqueles em que a marca originalmente atua. O art. 126 trata, então, das marcas notoriamente conhecidas em seu ramo de atividades, dando plena eficácia ao art. 6º bis (I) da Convenção da União de Paris Para a Proteção da Propriedade Industrial, independendo do depósito ou registro dessa marca no país – antes porém de estudar esta Convenção, é necessário entender se existe e qual é a diferenciação que a Lei dá entre as marcas de alto renome e as marcas notoriamente conhecidas. O art. 125 da Lei 9.279 diz que marca de alto renome é aquela registrada no Brasil (grifo nosso) cujo reconhecimento social é tão positivo que deve ser protegida em todos os ramos de atividade; já a marca notoriamente reconhecida independe de depósito ou registro no país (grifo nosso). Portanto, pode-se concluir que toda marca de alto renome é uma marca notoriamente reconhecida, assim como toda marca notoriamente reconhecida que tenha registro no Brasil é uma marca de alto renome. Mesmo assim ainda resta uma dúvida: qual o nível de recognoscibilidade que uma marca precisa para ser considerada de alto renome ou notoriamente reconhecida? Visando cobrir esta lacuna o INPI (Instituto Nacional da Propriedade 9 BRASIL. Lei 9.279, de 14 mai 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.Diário Oficial [da União], Brasília 15 mai 1996, p. 8353. 163 Intelectual) publicou a Resolução 121/05 10, reconhecida em 13 de fevereiro de 2013 pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual define a marca de alto renome resumidamente como aquela que goza de autoridade incontestável, de conhecimento e prestígio diferido resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade do serviço que inspira, exercendo uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a sua função original pela sua simples presença. Tem-se aí, portanto, alguns pré-requisitos básicos para considerar que a marca possui um alto renome: (1) ela precisa ter uma tradição em seu meio; (2) a sua qualidade deve ser reconhecida por grande parte da população e (3) ela deve atrair clientes em potencial apenas por sua exposição – é importante lembrar que o art. 5º desta resolução impõe um prazo de 5 anos para esta proteção especial, devendo esta ser provada novamente para que seja obtida. 2.2 Tratados internacionais A Convenção da União de Paris Para a Proteção da Propriedade Industrial foi assinada em 1883, ratificada pelo Brasil Império e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dá algumas linhas gerais acerca do tratamento da proteção de marcas concedidas entre os países que aderiram a ela. O art. 4º, por exemplo, em seu número 3, garante um tratamento especial às propriedades intelectuais dos países signatários: o proprietário terá prioridade no registro em outros países signatários caso apresente o pedido em até 12 meses (para invenções e modelos de atividade) ou 6 meses (para desenhos e modelos industriais e marcas de fábrica e comércio) após conquistar o registro em seu país de origem, satisfazendo todos os pré-requisitos. Neste caso em cena, caso haja um nacional deste segundo país que tenha feito o pedido de proteção para a mesma propriedade intelectual nesses seis ou doze meses, terá preferência o pedido do estrangeiro já registrado em outro país, independente da marca gozar dos privilégios de notoriamente reconhecida. 10 BRASIL. Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Resolução nº 125 de 06 set 2005. Normaliza os procedimentos para a aplicação do art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e revoga a Resolução INPI nº 110, de 27 de janeiro de 2004. 164 Porém, o art 4º bis afirma que as patentes (e, por extensão, as propriedades intelectuais como um todo) de cada país são absolutas, e independem uma das outras – ou seja, uma marca A pode ser propriedade de uma pessoa em um determinado país e de outra pessoa em outro país, a não ser que venha a recair na hipótese anterior ou na do art. 6º bis (I), o qual diz que os países devem se comprometer a recusar ou invalidar registro e, além disso, proibir o uso de marcas que possam provocar confusão com marca já registrada ou notoriamente conhecida para produtos idênticos ou similares. O Acordo TRIPS (em português, ADPIC, Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio), de ratificação obrigatória para ingresso do país na Organização Mundial do Comércio, faz remissão direta a estas normatividades da Convenção de Paris em seu art. 16º, inc. 1 da seção II, afirmando: O titular de uma marca registrada disporá do direito exclusivo de impedir que qualquer terceiro, sem o seu conhecimento, utilize no âmbito de operações comerciais sinais idênticos ou semelhantes para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles relativamente aos quais a marca 11 foi registrada, caso essa utilização possa dar origem a confusão. O Acordo TRIPS, muito menos a Convenção de Paris especificam quais são as hipóteses de confusão ou qual seria o nível de semelhança necessário para que o titular de uma marca reclame seus direitos exclusivos, deixando esta disposição para a legislação nacional de cada país ratificante. 3. Apresentação do caso Antes de dissertar acerca dos fatos concernentes ao caso especificamente, é importante atentar-se para os sujeitos em cena neste caso, os quais possuem especificidades técnicas e econômicas interessantes e de extrema relevância para entendermos o papel e a importância da proteção dos direitos sobre a propriedade intelectual para o desenvolvimento do mercado de negócios. 11 OMC. Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio. Dispõe sobre regramentos do comércio internacional e estabelece padrões mínimos para as legislações nacionais. Uruguai, 1994. 165 A Gradiente Eletrônica S/A, empresa registrada no Brasil por Eugênio Staub, já enfrentou vários processos judiciais que requeriam sua falência – em 2007 teve que se retirar do mercado de celulares e realizar um acordo com credores para voltar ao ramo, em 2011 foi arrendada para um consórcio e em 2012 teve a falência decretada por uma dívida de R$3 mil12. Atualmente, a IGB Eletrônica enfrenta um processo na Justiça de São Paulo que arrendou os direitos da marca iphone ao Banco do Brasil, por dívidas que chegam a R$1 milhão – atualmente, esta decisão está suspensa por uma liminar da IGB, a qual será julgada no mês de maio do corrente ano. Até lá, a empresa não poderá transferir a marca a terceiros 13. A Apple, por sua vez, é uma transnacional dos Estados Unidos cujo lucro líquido em 2012 chegou à casa dos US$40 bilhões14, sendo a maior fabricante de smartphones do mundo desde 2011 15. A marca iphone foi alvo de várias tentativas de registro. No início de 2000, a TCE Eletrônica (CCE) e a IGB Eletrônica (Gradiente) entraram com pedidos para registro dessa marca, a qual foi alvo da Apple, em sua chegada à telefonia móvel no Brasil em 2007. A TCE Eletrônica, braço do ramo telefônico da CCE, fez o pedido duas semanas antes da concorrente brasileira, porém não logrou êxito, já que em 2006 desistiu do registro, envolvida em processos de falência e arresto de bens 16. Por outro lado, visando retornar ao mercado do qual tinha se retirado forçosamente no ano anterior, a Gradiente entrou com o pedido de registro da marca IPHONE para telefonia no INPI em 2000, o pedido foi concedido em 2008 e lançou 12 SCHINCARIOL, Juliana. IGB Eletrônica tem falência decretada; vai recorrer da decisão. Reuters. 15 dez 2012. Disponível em: <http://br.reuters.com/article/internetNews/idBRSPE85E04Q20120615> Acesso em: 17 abr 2013. 13 KOHN, Stephanie & GRIPA, Marcelo. Futuro da marca 'iphone' será decidido dia 8 de maio. UOL. 25 abr 2013. Disponíve em: <http://olhardigital.uol.com.br/negocios/digital_news/noticias/futuro-damarca-iphone-sera-decidido-em-8-de-maio>. Acesso em: 25 abr 2013. 14 DOWLING, Steve. Apple Reports Fourth Quarter Results. Apple. 25 out 2012. Disponível em: <http://www.apple.com/pr/library/2012/10/25Apple-Reports-Fourth-Quarter-Results.html>. Acesso em: 17 abr 2013. 15 VENTURA, Felipe. Apple é a maior empresa de smartphones do mundo. UOL. Disponível em: <http://gizmodo.uol.com.br/apple-e-a-maior-empresa-de-smartphones-do-mundo/>. Acesso em 17 abr 2013. 16 CASMAMIE, Amanda. Antes da Gradiente, outra empresa quis a marca iphone no Brasil. Época Negócios. 18 jan 2013. <http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Acao/noticia/2013/01/antes-dagradiente-outra-empresa-quis-marca-iphone-no-brasil.html> Acesso em 25 abr 2013. 166 no mercado um aparelho chamado Gradiente IPHONE em 2012, quatro anos após a concessão 17. Em 2007, a Apple, visando se inserir no mercado de telefonia móvel, realizou o pedido de registro da marca iPhone em vários ramos, inclusive o de telefonia e vestuário, e neste mesmo pedido incluiu argumentação que o registro anterior pedido pela Gradiente havia caducado, já que esta não teria utilizado a marca em cinco anos a partir do pedido de registro original, feito em 2000, visando conseguir a caducidade do registro ulterior, feito pela Gradiente e consequente registro em seu nome 18. A interpretação da empresa norte-americana é proveniente de uma interpretação dada ao art. 143 da Lei da Propriedade Industrial, o qual reza: C ADUCARÁ O REGISTRO, A REQUERIMENTO DE QUALQUER PESSOA COM LEGÍTIMO INTERESSE SE , DECORRIDOS 5 ( CINCO) ANOS DA SUA CONCESSÃO, NA DATA DO REQUERIMENTO: 19 I - O USO DA MARCA NÃO TIVER SIDO INICIADO NO BRASIL . O entendimento dado pela empresa norte-americana, ao requerer a concessão da marca, e portanto, a caducidade da concessão à Gradiente é de que o termo inicial para a caducidade seria o pedido de registro, efetuado em 2000, levando a um termo final em meados de 2005. 3.1 Interpretação da legislação nacional O caput do artigo 143 é claro, a despeito da argumentação apresentada pela Apple, e afirma que a contagem do prazo suspensivo se inicia apenas após a concessão do registro (e não de seu pedido, conforme alegado), fato este que se 17 ALERIGI JR, Alberto. Gradiente lança família de celulares "IPHONE". Reuters. 18 dez 2012. Disponível em <http://br.reuters.com/article/internetNews/idBRSPE8BH02B20121218>. Acesso em: 28 fev 2013. 18 SCHINCARIOL, Juliana. Apple quer tirar da Gradiente o direito sobre marca iphone. Reuters. 13 fev 2013. Disponível em <http://br.reuters.com/article/internetNews/idBRSPE91C06Y20130213>. Acesso em 28 fev 2013. 19 BRASIL. Lei 9.279, de 14 mai 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.Diário Oficial [da União], Brasília 15 mai 1996, p. 8353. 167 consumou apenas em 2008 (termo inicial), e se encerraria em 2013 (termo final), quando terceiros poderiam opor-se ao pedido da Gradiente e tomar seu lugar. Mesmo sem ter obtido a concessão do registro, com ambos pedidos ainda pendentes no INPI, a Apple iniciou suas atividades no território nacional e no mesmo ano em que apresentou seu pedido de registro da marca (2007), inseriu no mercado brasileiro a primeira versão de sua linha de smartphones denominada iPhone. O INPI manifestou-se apenas em 2008, concedendo o registro à Gradiente, quando a linha de smartphones da Apple já estava em sua segunda geração – e o pedido da gigante da informática ainda encontrava-se pendente. Neste momento, a empresa brasileira chegou a um impasse: embora fosse detentora dos direitos sobre a marca, a Gradiente se encontrava em meio a um momento financeiro conturbado, não sendo capaz de colocar seu produto no mercado quando foi autorizado o uso da marca pelo INPI. Com a concessão do pedido, começou a contar o prazo decadencial ao qual nos referimos no art. 143 (já explanado no início deste subcapítulo). Enquanto o registro ainda era válido, ele foi arrestado por decisão judicial (conforme explanado no capítulo anterior) e devolvido à Gradiente, ainda dentro de seu prazo de validade, e foi, por fim, afastada a caducidade quando a Gradiente lançou, ao final de 2012 a sua linha de aparelhos com a marca em questão – afastando-se a pretensão de sua concorrente. A partir deste momento, afastada a caducidade do registro, temos duas situações a considerar: (1) a Apple estava requerendo o uso de uma marca parcialmente idêntica à uma registrada por terceiros; e (2) a empresa norteamericana ingressou com ação judicial alegando ser iPhone um termo meramente descritivo, portanto, irregistrável. Ora, as diretrizes para análise de marca disponíveis no endereço virtual do INPI (as quais servem como um manual para o interessado) definem, em sua p. 35 que são irregistráveis (ou seja, não estão aptas para proteção), as marcas que configurem qualquer tipo de imitação, ou seja, marca que “tenta reproduzir o estilo, a 168 maneira, o modelo ou a ideia invocada por marca alheia(...) toda aproximação gráfica, fonética e/ou ideológica” 20. Dentre as classificações de imitações que a apostila oferece, encontra-se a reprodução em parte, definida como “cópia ou identidade parcial de marca anterior alheia, ou a reprodução total de sua parte fonética” 21 (grifo nosso). Esta assertiva das diretrizes vai ao encontro do disposto na Lei de Propriedade Industrial, que, em seu art. 124, inc. XIX, reza: NÃO SÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA: (...) XIX - REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, AINDA QUE COM ACRÉSCIMO, DE MARCA ALHEIA REGISTRADA, PARA DISTINGUIR OU CERTIFICAR PRODUTO OU SERVIÇO IDÊNTICO, SEMELHANTE OU AFIM , 22 SUSCETÍVEL DE CAUSAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO COM MARCA ALHEIA. Observando a linha do tempo apresentada no começo deste capítulo, tem-se que com o pedido de registro feito pela Gradiente em 2000 em relação à marca “G Gradiente Iphone”, resta vedado, após sua concessão, em 2008, o registro de marcas como G Iphone, G Gradiente, Iphone e todas outras variáveis que decorram de partes daquela – inclusive aquela que a Apple entrou com pedido de registro, em 2006, este último analisado apenas em 2013. Vendo-se então impedida de proceder ao registro de sua marca e correndo riscos de ter seus produtos retirados do mercado brasileiro (o que acarretaria, além do corte no faturamento da empresa, imensos prejuízos logísticos), apresenta-se a segunda situação: a Apple ingressou com ação alegando que iPhone era um termo descritivo, portanto irregistrável, processo o qual está suspenso atualmente na 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 0490011-84.2013.4.02.5101 (2013.51.01.490011-0) 23. 20 INPI. Diretrizes de análise de marcas atualizadas. Rio de Janeiro, 2012. p. 35. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/marcas/pdf/inpimarcas_diretrizes_de_analise_de_marcas_versao_2012-12-11.pdf> Acesso em: 26 mai 2013. 21 Ibidem. p. 36 22 BRASIL. Lei 9.279, de 14 mai 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.Diário Oficial [da União], Brasília 15 mai 1996, p. 8353. 23 Dados disponíveis no site da Justiça Federal do Rio de Janeiro: < http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/cons_procs.asp> Acesso em 25 mai 2013. 169 Pode-se encontrar o que o INPI considera como termo descritivo nas suas diretrizes já citadas, à p. 24: “sinal simplesmente descritivo: o termo ou expressão nominativa que não se preste a distinguir produto ou serviço, mas que vise a indicar seu destino, sua aplicação, ou a descrevê-lo em sua própria constituição” 24, afastando definitivamente então a pretensão da empresa norte-americana e esgotando a discussão legal em solo pátrio. 3.2 Estudo comparado de legislações externas Em face desta interpretação da legislação nacional, é importante verificar se a lei brasileira, assim como a doutrina seguem os mesmos rumos da legislação e prática internacional, por causa de um fenômeno já bem conhecido dos estudiosos do Direito Empresarial: a globalização. Globalização é um termo emprestado das Ciências Sociais, cujo significado no dicionário Michaelis é: “fenômeno observado na atualidade que consiste na maior integração entre os mercados produtores e consumidores de diversos países” 25. É lógico, portanto, que, para haver maior integração entre mercados é necessária uma maior semelhança entre as legislações dos países envolvidos nas negociações comerciais – visando atingir uma maior uniformidade legislativa na área de propriedade intelectual, a OMC tornou obrigatória a adesão ao acordo TRIPS, o qual já foi analisado na exposição teórica. O TRIPS se basta em dar disposições gerais acerca de marcas e critérios para consideração de marcas de alto renome, deixando a cargo de cada país como se dará a petição para registro e o próprio registro em si, fazendo menção à Convenção de Paris – esta sim a impor a recusa de registro a marcas que podem fazer confusão à outras já registradas por terceiros, porém, como já afirmado, não há, em nenhum dos acordos, imposição de limites acerca da semelhança entre marcas ou formulação de hipóteses em que possa haver confusão por parte dos consumidores. 24 INPI. Diretrizes de análise de marcas atualizadas. Rio de Janeiro, 2012. p. 24. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/marcas/pdf/inpimarcas_diretrizes_de_analise_de_marcas_versao_2012-12-11.pdf> Acesso em: 26 mai 2013. 25 GLOBALIZAÇÃO. In: DICIONÁRIO Michaelis. Disponível em <http://michaelis.uol.com.br/> Acesso em: 26 mai 2013. 170 Com isto, pode-se levantar a problemática envolvida no caso. 4. Levantamento dos problemas Pode-se sintetizar o imbróglio apresentado em dois problemas-chave: (1) As diferentes considerações legislativas acerca da natureza da concessão de exclusividade da marca; (2) a vagarosidade do procedimento de concessão de marcas pelos órgãos nacionais. 4.1 Divergências legislativas entre Estados Não estabeleceram porém, o TRIPS ou a Convenção de Paris regras acerca do direito de preferência ou da natureza jurídica do registro das marcas, o que traz alguns transtornos quando empresas de um país pretendem ingressar no mercado interno de outro. Por exemplo, enquanto no Brasil a garantia do registro é excetuada pelo direito de preferência, Moro sinaliza que na França, não há a preferência – o primeiro que obtiver registro da marca é o titular dela, independente de uso prévio por terceiros 26, enquanto nos países anglo-saxões impera o sistema declaratório 27, ou seja, obtém o direito exclusivo à marca aquele que já a tem de fato, cabendo ao Estado apenas dirimir conflitos entre dois usuários de marcas idênticas. Tal posicionamento é visto no Lanham Act, também conhecido como Trademark Act (disponível no título 15 do United States Code), que regula o registro de marcas nos Estados Unidos, realizado através do Patent and Trademarks Office, o qual é taxativo: “A declaração deve ser assinada pelo requerente e especificar que (...) (c) a marca está em uso no comércio”28. 4.2 A necessidade de uma maior celeridade pelos órgãos de registro 26 MORO, Maitê Cecília Fabbri. Direito de Marcas. Brasília: Revista dos Tribunais, 2003. p. 54 Confederação Nacional da Indústria. Propriedade industrial aplicada – reflexões para o magistrado. Brasília: CNI, 2013. p. 116. 28 EUA. 15 USC § 1051. Dispõe sobre o registro de marcas no território nos EUA. Disponível em: < http://www.law.cornell.edu/uscode/text/15/1051> Acesso em 25 mai 2013. 27 171 Acertadamente BESSEN & MEURER avisam que um sistema de propriedade intelectual bem-sucedido tem diretos e normas claros e facilmente detectáveis (“A successful property system establishes clear, easily determined rights” 29). Diz-se acertadamente porque este é um dos pecados da propriedade intelectual que atualmente está em vigência. Clareza necessariamente se traduz em eficiência, porque pessoas estranhas à propriedade, conhecendo seus limites, podem evitar ultrapassá-los e negociar termos de uso que sejam mais próximos às suas necessidades – porém as patentes não dão clareza acerca do objetivo de sua proteção. BESSEN & MEURER ainda exemplificam, dizendo que um sistema ideal de patentes, assim como de qualquer propriedade intelectual, contaria com direitos tão claros quanto uma cerca em volta de um terreno (“An ideal patent system features rights that are defined as clearly as the fence around a piece of land” 30), e há buracos na cerca tanto nos Estados Unidos como no Brasil. Eles realizaram um estudo acerca do sistema de patentes que demonstra a dificuldade enfrentada pelas empresas naquele país serem bastante parecidas com as dificuldades encontradas no Brasil – principalmente em relação à demora para concessão de um registro. O sistema dos EUA de patenteamento tem mais de dois séculos de existência, e tem acumulado reclamações dentro dos próprios EUA como nunca anteriormente. Membros dos dois partidos do país, a NAS (Academia Nacional de Ciências), o jornal de Wall Street, os diretores do próprio PTO (Escritório de Comércio e Patentes, órgão governamental que regula a concessão de patentes), economistas, empresários e advogados da área afirmam que a inovação está em crise. 29 BESSEN, James & MEURER, Michael J. Patent failure: how judges, bureaucrats and lawyers put innovators at risk. New Jersey: Princeton University Press, 2008. p. 46. 30 Ibidem. 172 Citando BURK & LEMLEY: “But when that many people with that many different perspectives have decided that something is wrong, it is time to sit up and take notice” 31. Ele ainda continua, mostrando alguns dados por ele coletados. O mesmo sistema que deu a patente do telefone para Graham Bell em menos de quatro semanas, demora hoje ao menos três anos para avaliar um pedido atual. A título de curiosidade, 10% dos pedidos que foram feitos no mês de Janeiro de 2001 ainda estavam pendentes em Maio de 2006 – o que não quer dizer, definitivamente, que, durante os cinco anos que o pedido estava pendente, ele estava submetido à avaliação. Na verdade, em média, demora-se até dois anos para que o examinador pegue o formulário. Assim como nos EUA um pedido de registro de patente pode demorar mais de cinco anos para ser concedido ou negado, o pedido de propriedade da marca iphone ficou pendente por aproximadamente oito anos. Em oito anos não só surgiram os smartphones como, assim como já dito durante a exposição do problema, chegou-se à segunda geração dos smartphones da empresa norte-americana, que nem de longe foi pioneira neste mercado. Em uma entrevista concedida ao portal Administradores.com, o INPI afirmou que estes problemas logo serão corrigidos, ...com a informatização e a contratação de pessoal em andamento, a expectativa é que pedidos de patentes depositados hoje saiam em 5,2 anos. No caso de marcas, os pedidos que entrarem em 2014 devem sair num 32 prazo inferior a um ano. 5. A prática empresarial 31 BURK & LEMLEY, The patent crisis and how the courts can solve it. p. 21. Tradução livre.: “quando tantas pessoas, de interesses e perspectivas tão diferentes concordam que algo está errado, é hora de refletir” 32 FREITAS, Eber. Apple VS Gradiente: o problema endêmico do INPI. Administradores.com. João Pessoa, fev 2013. Disponível em: < http://www.administradores.com.br/noticias/tecnologia/apple-vsgradiente-o-problema-endemico-do-inpi/73349/> Acesso em 26 mai 2013. 173 Ambas empresas já passaram por disputas semelhantes anteriormente, tanto no Brasil (no caso da Gradiente) como no México e China (no caso da Apple), portanto já tem certo know-how nessas situações. Estudar-se-á, neste capítulo, a forma com que cada empresa lidou com os imbróglios enfrentados previamente, visando estabelecer uma prática comercial costumeira, um paradigma que possa ser utilizado na resolução deste problema em estudo. 5.1 Gradiente VS Sony (Brasil, Playstation) A experiência da Gradiente nesta disputa sobre marcas é da mesma posição que se encontra neste caso: como proprietária de uma marca requerida por uma multinacional estrangeira, neste caso a Sony. Segundo o jornal Valor Econômico 33, a Gradiente comprou a marca PlayStation de um consórcio formado por duas empresas pernambucanas: Lismar e Ipertronic, no ano de 1999. As empresas de Pernambuco entraram com um pedido conjunto pela concessão da propriedade da marca PlayStation em 1993 (antes que a Sony lançasse o seu Playstation, o que ocorreu no final de 1994 – e na daria direito de preferência segundo a lei brasileira), tendo obtido êxito apenas em 1997. Sem possibilidades de utilizá-la, o consórcio vendeu a marca em 1999 (dois anos após a concessão, logo três anos antes da caducidade da proteção) para a Gradiente, que pretendia lançar um computador multimídia chamado Waps (Work and Playstation – nome que não poderia ser registrado, por ter sido parcialmente registrado pelo consórcio anos antes). Porém, sem lançá-lo oficialmente, em 2002, nos últimos meses antes do vencimento da proteção conferida pela lei, a Gradiente entrou em acordo comercial com a Sony, transferindo a marca PlayStation em troca de um valor não divulgado. 33 MADUREIRA, Daniel. Gradiente vendeu a marca Playstation para a Sony no Brasil em 2002. Valor Econômico. São Paulo, fev 2012. Seção Empresas. Disponível em: <http://www.valor.com.br/empresas/2945136/gradiente-vendeu-marca-playstation-para-sony-nobrasil-em-2002>. Acesso em 27 mai 2013. 174 5.2 Cisco VS Apple (Estados Unidos, iPhone) Não é a primeira vez que a marca iphone é objeto de disputas de propriedade intelectual no mundo. Na verdade, a Apple enfrentou ações judiciais em sua própria terra pela utilização da marca de maneira desleal. Cisco, uma multinacional também dos EUA, alegava deter a marca iphone em território norte-americano desde 2000, pela compra da Infogear, empresa a qual detinha os direitos pela marca desde 1996 – ou seja, desde antes que a Apple idealizasse seu produto 34. Ambas empresas estavam em negociações comerciais, até que, em 2007, antes de um acordo ser formalizado, a Apple lançou seu produto e foi processada pela detentora da marca 35, visando não retirar o produto da concorrente do mercado, apenas modificar seu nome. Porém, poucos meses depois de ingressar com a ação judicial, as empresas entraram em acordo comercial, conforme nota à imprensa divulgada no site da Apple 36, sem divulgar os valores e termos do contrato. 5.2 Proview VS Apple (China, iPad) Em dezembro de 2009 a Apple comprou, através da IP Application Development (uma de suas companhias) os direitos da marca iPad da sucursal taiwanesa da Proview Technology, que tinha registrado a marca em vários países em 2000 – porém o mercado chinês foi posto de fora do negócio, num acordo de US$55 mil 37. Com o sucesso mundial do tablet, a Apple entrou no mercado chinês, e provocou uma disputa judicial com a Proview chinesa, que alegou fraude no processo de compra da marca. Em julho de 2012, porém, ambas companhias 34 SANDERS, Monica. Cisco v. Apple: Whose iPhone is it anyway? Legalzoom. Seção: Trademarks. Glendale, fev 2011. Disponível em < http://www.legalzoom.com/intellectual-propertyrights/trademarks/cisco-v-apple-whose-iphone>. Acesso em 27 mai 2013. 35 FUGITA, Alexandre. Iphone: Cisco processa Apple. Techbits. Seção: Blog. São Paulo, jan 2007. Disponível em < http://techbits.com.br/2007/iphone-cisco-processa-apple/>. Acesso em 28 mai 2013. 36 KERRIS, Natalie & NOH, John. Cisco and Apple reach agreement on iPhone trademark. Apple Press Info. San Jose, fev 2007. Disponível em < http://www.apple.com/pr/library/2007/02/21Ciscoand-Apple-Reach-Agreement-on-iPhone-Trademark.html>. Acesso em 28 mai 2013. 37 FRAGA, Nayara. Apple paga US$60 milhões por marca iPad na China. Estadão. Seção: Link. São Paulo, jul 2012. Disponível em: < http://blogs.estadao.com.br/link/apple-paga-us-60-milhoes-pormarca-ipad-na-china/>. Acesso em 28 mai 2013. 175 selaram acordo frente aos tribunais chineses, com a Apple concordando em pagar US60 milhões pela compra da marca iPad em território chinês38. 38 AN. Apple buys trademark, may soon offer iPad to China. Xinhuanet. Pequim, jul 2012. DIsponível em: < http://news.xinhuanet.com/english/indepth/2012-07/02/c_131690180_2.htm>. Acesso em 28 mai 2013. 176 CONCLUSÃO Este trabalho aprofundou-se nas teorias que versam acerca da natureza jurídica do reconhecimento de propriedade das marcas, estudando a legislação nacional acerca do tema, tratados internacionais e a natureza jurídica de outros países, como França e Estados Unidos para tratar acerca de um caso específico, a disputa entre a Apple e a Gradiente pela marca iphone no país. Como pode ser observado, há grandes diferenças na lei brasileira e norteamericana, as quais podem ter dado vazão ao surgimento do imbróglio em cena: enquanto nos Estados Unidos, de onde vem a Apple, a propriedade da marca é garantida apenas a quem já a usa ativamente no mercado, no Brasil a marca, via de regra, é concedida a quem a requereu primeiro. Tendo em vista a posição de mercado e a complexidade estrutural da Apple, é difícil supor que não chegou ao conhecimento de sua gestão essa diferença na legislação entre os países, porém não cabe a este trabalho exercer um juízo de valor acerca deste tema. Independente das diferenças legais, o vagaroso procedimento de concessão da propriedade de marca contribuiu para a complexidade do imbróglio – caso a Gradiente tivesse obtido registro mais rapidamente, o pedido da Apple seria negado quase instantaneamente, pela impossibilidade já tratada, e as empresas poderiam ter entrado num acordo antes que houvesse a convivência entre dois produtos com marcas parcialmente idênticas no mercado. Tendo em vista o processo de reformulação do INPI também já citado aqui, e as promessas de melhoria e celeridade para o próximo ano, este é um problema que não deve perdurar insolúvel por mais muito tempo. 177 REFERÊNCIAS ALERIGI JR, Alberto. Gradiente lança família de celulares "IPHONE". Reuters. 18 dez 2012. Disponível em <http://br.reuters.com/article/internetNews/idBRSPE8BH02B20121218>. Acesso em: 28 fev 2013. AN. Apple buys trademark, may soon offer iPad to China. Xinhuanet. Pequim, jul 2012. DIsponível em: < http://news.xinhuanet.com/english/indepth/201207/02/c_131690180_2.htm>. Acesso em 28 mai 2013. ARAUJO, Luiz Alberto David & NUNES JR., Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 71. BARBOSA, Denis. Direito de precedência ao uso de marcas. Rio de Janeiro, 2005. Disponível em < http://denisbarbosa.addr.com/precedencia.pdf>. Acesso em 25 mai 2013. BESSEN, James & MEURER, Michael J. Patent failure: how judges, bureaucrats and lawyers put innovators at risk. New Jersey: Princeton University Press, 2008. BRASIL. Constituição Federal de 05 out 1988. Atualizada com as Emendas Constitucionais promulgadas até 28 fev 2013. BRASIL. Lei 9.279, de 14 mai 1996. 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