Prisão - Busca e apreensão - Condução coercitiva
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Prisão - Busca e apreensão - Condução coercitiva
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN. Assunto: Prisão Preventiva, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens. Distribuição por dependência Ref.: Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001 (Interceptação Telefônica) Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Telemático) Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal) Processo n.º 0100807-37.2016.8.20.0001 (Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio dos Promotores de Justiça abaixo subscritos, no exercício de suas atribuições, vem perante Vossa Excelência, com supedâneo no art. 129 da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, bem como no Procedimento Investigatório Criminal n.º 01/2015 – 80ª PmJN e nas Medidas Cautelares em epígrafe, requerer MEDIDAS CAUTELARES PENAIS (Prisão Preventiva, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão, Sequestro de Bens) em face dos investigados abaixo requeridos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 1 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: Como já é de conhecimento de Vossa Excelência, o Ministério Público instaurou, em caráter sigiloso, o Procedimento Investigatório Criminal n.º 01/2015 – 80ª PmJN, que tem por objeto apurar a formação de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de drogas, além do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, delitos esses praticados pelo consórcio criminoso capitaneado por GILSON MIRANDA SILVA, grande traficante distribuidor de droga para o Estado e que atua nesta Capital. Para instruir tal procedimento, além da oitiva de testemunhas, colheita de provas documentais e realização de vigilâncias, foi implementada, mediante autorização judicial, a interceptação telefônica de diversos terminais utilizados pelos investigados, sendo tal medida prorrogada em quatro ocasiões, as quais resultaram na obtenção de provas relevantes para a presente investigação, com a descoberta de novos personagens e novos fatos delituosos. Concomitantemente, foram ajuizadas medidas cautelares de quebra de sigilo de dados telefônicos, telemáticos, bancários e fiscais, devidamente deferidas por esse Juízo, as quais resultaram na obtenção de dados que corroboram o arcabouço probatório reunido até então. Agora, a fim de ultimar a investigação, mostra-se extremamente relevante e necessário o deferimento das prisões preventivas, conduções coercitivas, buscas e apreensões, sequestro e indisponibilidade de bens ora requeridas, conforme delineado a seguir. II. DA DIVISÃO EM NÚCLEOS DE ATUAÇÃO Para facilitar a análise e a demonstração da necessidade das medidas SEGREDO DE JUSTIÇA Página 2 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 cautelares pleiteadas, far-se-á a divisão da presente investigação em três núcleos de atuação, cuja intersecção se fixa em torno de GILSON MIRANDA SILVA. São eles: • Núcleo de GILSON MIRANDA SILVA: integrado por GLENDA YONADA DE PAIVA TORRES, GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES, PAULO BRUNO SILVA DE LIRA, GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA, GILMAR MIRANDA DA SILVA, JOSEANE GOMES DA SILVA, MOACIR MIRANDA SILVA, LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA, MARIA DA PENHA DE SOUZA, FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA, ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, ANA PAULA DA SILVA NELSON, MARIA ALEXANDRE LUZIA FLOR DE DA SILVA LIMA, NELSON, THIAGO AILTON BORGES DE ANDRADE e ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO. • Núcleo de JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA (“JOÃO MAGO”): integrado por VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, JAISNAY MICHAEL DE SENA, FRANKLIN LURTHON DE PAULA LEITE, JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA, PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA, CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS. • Núcleo de ISLÂNIA DE ABREU LIMA: integrado por DAVI TORRES DE SOUZA e FLAVIANA REINALDO DE LIMA. Dentre os investigados que foram colocados em posição de destaque, SEGREDO DE JUSTIÇA Página 3 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 não de forma aleatória, mas em razão da relevância de sua atuação, cumpre ressaltar que GILSON MIRANDA SILVA encontra-se em local incerto e não sabido, sendo considerado foragido da justiça desde que se furtou do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo n.º 0101355-12.2015.8.20.0126, referente à Operação Anjos Caídos. Já JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA e ISLÂNIA DE ABREU LIMA, conforme amplamente divulgado pela mídia local, foram presos recentemente, após ter sido constatado que possuíam envolvimento com os atos de vandalismos praticados no Rio Grande do Norte em retaliação à instalação de bloqueadores de celular na Penitenciária Estadual de Parnamirim. Ressalte-se, entretanto, que será demonstrada a vinculação entre tais núcleos, servindo a divisão apenas para organizar o volume de informações colhidas e detalhar a participação de cada investigado. III. DO NÚCLEO DE GILSON MIRANDA SILVA Desde o começo desta investigação, se tem a informação de que GILSON MIRANDA SILVA é um destacado traficante nesta Capital, sendo responsável por distribuir cocaína, êxtase e outras drogas sintéticas em todo o Estado do Rio Grande do Norte. O mesmo teria ligação direta com grandes traficantes do país, a exemplo de JOSÉ SILVAN DE MELO, conhecido por “ABENÇOADO”, o qual foi preso em abril de 2015, no Estado do Mato Grosso, com 3,2 milhões de reais. Foi possível chegar a tal conclusão a partir da análise de uma série de provas reunidas no procedimento investigatório, dentre as quais o depoimento da Sra. IRANETE CAMPOS DA ROCHA, prestado na Diretoria de Polícia Civil da Grande Natal (DPGRAN), em 03/07/2015, nos autos do Inquérito Policial n.º SEGREDO DE JUSTIÇA Página 4 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 020/2014-DPA, que apura o homicídio do seu filho, BRUNO ROCHA DE PAIVA, cuja motivação é atribuída ao envolvimento deste com o traficante GILSON MIRANDA SILVA. Segundo a depoente, GILSON era amigo de infância de BRUNO e foi quem o apresentou a JOSÉ SILVAN DE MELO, conhecido como “ABENÇOADO”, dizendo que se tratava de um fazendeiro de Goiás que tinha planos de investir em imóveis nesta Capital. Foi então que BRUNO e GILSON compraram um apartamento no Residencial Lual de Ponta Negra, situado na Rua Tenente Olavo Francisco dos Santos, nº 100, aptº 1002, torre III, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e o repassaram para “ABENÇOADO” por R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). A partir de então, “ABENÇOADO” encarregou BRUNO de mobiliar e decorar o citado apartamento, enquanto IRANETE ficou encarregada de realizar faxinas periódicas. Em uma dessas faxinas, IRANETE encontrou uma geladeira cheia de dinheiro em um dos quartos, todo empacotado com ligas, ligando imediatamente para comunicar o fato a BRUNO, que logo se dirigiu ao local. Ao chegar, BRUNO disse à sua mãe para fechar o quarto, pois iria comunicar a GILSON, como de fato disse ter feito. IRANETE afirmou ainda que GILSON teria confirmado a seu filho que o dinheiro encontrado realmente era de tráfico de drogas e que “ABENÇOADO” era quem trazia a droga para ele, pois não se tratava de um fazendeiro, e sim de um traficante internacional. A partir desta revelação, BRUNO teria dito a GILSON que sua mãe não mais iria fazer faxina para ele, embora tenha continuado trabalhando como corretor de imóveis e veículos para os dois traficantes. Passado cerca de três meses, GILSON teria telefonado para BRUNO dizendo que precisava ir ao apartamento de “ABENÇOADO”, mas estava sem a chave, pedindo que o corretor o acompanhasse. Além de GILSON e BRUNO, se dirigiu ao local a pessoa de AILTON, que, segundo IRANETE, seria um primo e “pau SEGREDO DE JUSTIÇA Página 5 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 mandado de Gilson”. Ao chegarem ao condomínio, somente BRUNO e AILTON subiram até o apartamento, sendo que o segundo levava consigo uma caixa de televisão, que depois BRUNO soube conter a quantia de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais). Após cerca de vinte dias desse último fato, o episódio se repetiu, sendo que desta vez AILTON subiu levando uma caixa contendo a quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). No entanto, BRUNO percebeu que a porta do apartamento estava aberta e o quarto onde guardavam os valores estava vazio. Ato contínuo, ambos retornaram para o carro com a caixa que levavam e comunicaram o fato a GILSON, sendo que, antes de irem embora, os três retornaram ao local e não verificaram qualquer sinal de que “ABENÇOADO” havia estado por lá. No dia seguinte, BRUNO estava na rua com ÚRSULA, quando GILSON telefonou querendo encontra-lo, pelo que marcaram na casa da irmã de IRANETE, em Ponta Negra. Naquele encontro, GILSON propôs a BRUNO, na presença de IRANETE, de ÚRSULA e de AILTON, dizer a “ABENÇOADO” que a polícia havia pego BRUNO e o mesmo, para não ser preso, fez um acordo com os policiais, entregando o dinheiro que estava no apartamento, isto é, R$ 1.770.000,00 (um milhão, setecentos e setenta mil reais), além de duas caminhonetes, sendo uma VW/AMAROK de cor preta e uma Toyota HILUX de cor branca, que estavam na garagem do apartamento, prometendo dar a BRUNO a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). BRUNO aceitou o acordo e ÚRSULA conduziu a AMAROK para um depósito de construção na estrada de Genipabu, que pertencia a um parente de GILSON, enquanto que a Hilux foi conduzida por AILTON para uma casa de IRANETE, situada em Barra de Maxaranguape. Além do relato acima, pautado em parte do depoimento de IRANETE prestado na DPGRAN, o depoimento da testemunha RAYANE DANTAS PINHEIRO corrobora a informação de que GILSON MIRANDA SILVA se trata de um destacado SEGREDO DE JUSTIÇA Página 6 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 traficante deste Estado, o qual teria, inclusive, contado com a colaboração de sua advogada, ANA PAULA DA SILVA NELSON, e do então namorado dela, o policial civil IRIANO SERAFIM FEITOSA, para retirar o Inquérito Policial que investiga a morte de BRUNO da Delegacia e, com isso, sustar a investigação. Ao prestar depoimento no âmbito do Ministério Público, em 14/09/2015, RAYANE, que era amiga de infância da advogada ANA PAULA DA SILVA NELSON e namorava o policial civil TIBÉRIO VINÍCIUS MENDES DE FRANÇA, relatou um episódio em que os dois casais (IRIANO e ANA PAULA, TIBÉRIO e RAYANE) viajaram para a Praia de Pipa, onde tiveram uma discussão, que teria sido motivada pelo fato de IRIANO ter falado mal de RAYANE para TIBÉRIO, a fim de prejudicar o relacionamento deles. Ao esclarecer o assunto com TIBÉRIO, após a discussão, RAYANE disse estar cismada com um “documento”, em um envelope lacrado, que ANA PAULA teria lhe pedido para guardar, dizendo que poderia ser presa se o documento fosse encontrado com ela (ANA PAULA). RAYANE disse não ter visto o conteúdo do documento até então, tendo TIBÉRIO lhe dito que tinha visto o envelope na residência dela e que se tratava do Inquérito Policial original que investiga a morte de BRUNO, o mesmo no qual a Sra. IRANETE prestou depoimento apontando GILSON como mandante do crime. De posse de tal inquérito e ciente da informação de que outro traficante cliente de ANA PAULA estaria oferecendo dinheiro para matarem RAYANE (que seria GEORGE GUSTAVO DA SILVA, conhecido como “XIRÁ” ou “PLAYBOY”), TIBÉRIO deu 48 (quarenta e oito) horas para ANA PAULA informar onde se encontrava o traficante “XIRÁ”. A partir de então, ANA PAULA, IRIANO e outros advogados teriam se reunido para montar uma carta dizendo que TIBÉRIO estava extorquindo o escritório e que RAYANE teria furtado o documento de lá, a mando de TIBÉRIO. Inclusive, ANA PAULA teria separado as imagens de RAYANE saindo do escritório com o envelope em mãos. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 7 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Segundo RAYANE, um delegado teria recebido R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) em espécie para liberar o inquérito para ANA PAULA, tendo autorizado a retirada do procedimento para a advogada estudar o caso por sessenta dias. IRIANO teria revelado essa história diretamente a TIBÉRIO. Vendo que a história da extorsão poderia não dar muito resultado, IRIANO teria forjado que TIBÉRIO e RAYANE iriam sequestrar ANA PAULA por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas que não concretizaram o ato porque se tratava da mulher de IRIANO. Então TIBÉRIO disse que entregaria o inquérito original com a condição de que nenhum dos bandidos encostasse em RAYANE, pelo que ANA PAULA se comprometeu a rasgar a carta com a história do sequestro. Depois disso, em 04/09/2015, RAYANE disse que entrou em contato com DAZIANE, irmã de ANA PAULA, pois esta havia lhe bloqueado. Essa mesma mensagem, mencionada no depoimento, foi captada na cautelar de quebra de sigilo telemático (Mensagens n.º 02 e 09, do Auto Circunstanciado nº 002/2016GAECO/MPRN, do Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001), enviada do e-mail de DAZIANE para IRIANO e, posteriormente, de DAZIANE para ANA PAULA. Depois de ANA PAULA se revelar como sendo a pessoa que estava falando pelo celular de DAZIANE, RAYANE disse a TIBÉRIO, que encaminhou um áudio como resposta. Vejamos: Msg nº 02 Data/Hora 04/09/2015 13:47 Origem [email protected] Destino [email protected] Assunto Conversa do WhatsApp com Rayane Pinheiro Conteúdo O histórico de conversas está anexado como arquivo “WhatsApp Chat: Rayane Pinheiro.txt” neste email. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 8 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 WhatsApp Chat: Rayane Pinheiro.txt ------------------------------------------------------------04/09/15 12:09:51: Rayane Pinheiro: Eu não tinha noção Da proporção Da confusão, ontem soube realmente de td. E de verdade sabe o q me deixa realmente assustada não é saber q play boy quer me matar, é saber que vcs estão tramando isso. Vc sabe qual foi o mal q Gilson me fez?? Avisar a Ana Paula p eu trocar de carro e ter cuidado que George queria me matar. Ou seja ele me fez o bem. Não tenho motivos algum p querer prejudar ele ou qualquer pessoa dele. Ana me pediu p guardar o doc. Que se fosse pego com ela, poderia ser presa. Foi mais além pediu p eu guardar na casa da minha mãe. Dando a entender q era tipo uma procuração do terreno da granja. Eu realmente acreditei, nem se quer olhei, vcs me conhecem tanto q depois do desentendimento em pipa nem se quer pediram esse envelope de volta. Sabe qual o intuito que eu tenho em prejudicar Ana ou vcs?? Nenhum! Mas como eu falo o q penso e não sou sangue frio, hj realmente existe a possibilidade dela ser prejudicada por mim, mas não por causa de gilson ou qualquer outra coisa. Mas pelo pedido de progressão de regime de ( xirar, play boy, george) como queiram. Se o juiz ta envolvido nisso pouco importa, se são cabeças grandes pouco importa, se ele disse q pagava 50 mil e eu não gastava o ultimo real. q vcs mais do q ninguém sabem q eu não fiquei com um real de Kiko ou dele. Agora se a progressão dele saiu ou não eu não sei. Sei apenas onde encontra-se o processo dele, de onde onde fugiu e o q eu faço Eu assumo. Eu vou atrás de Paiva, Wilson todo esse pessoal pq essa informação de tráfico internacional a eles é prato cheio. É bom q eles esquecem Gilson um pouco. Mas se ele quer me derrubar e a única arma q eu tenho contra ele é essa pode ter certeza q hj eu vou usar. Meu objetivo de atingir é apenas o xirar, Mas se vai respingar em Ana Paula ou qualquer outra pessoa Eu não vou mais me importar. Outra coisa se eu quisesse Gilson preso qnd ele veio no escritório ontem eu teria ligado p o pessoal q ta doido p pegar ele. Mas eu não sou covarde. Agora o xirar eu não vou evitar, pode ter certeza q eles vão procurar saber na Deprov o nome do dono do carro da Land houver, vou atrás desse cara q caiu com 830 mil dólares no Tocantins. Agora eu sei q vcs são perigo p mim, Mas vcs tbm sabem q o único perigo q eu posso causar a vcs é em relação ao xirar 04/09/15 12:11:10: Rayane Pinheiro: Agora vamos ao q interessa, quero os documentos da loja na hora q iriano encontrar com Tibério, quero q acerte todas nossas contas pq não quero ficar mais com contato 04/09/15 12:13:02: Rayane Pinheiro: E veja tbm com sua mãe o dinheiro q tem mais de 2 anos q ela me deve, da sua faculdade. Veja com as amigas dela tbm os cheques p acertarem. 04/09/15 12:19:57: Daziane Nelson: Vc pega c Iriano feio ficou p vc q SEGREDO DE JUSTIÇA Página 9 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 planejou o sequestro de Ana Paula 04/09/15 12:20:17: Daziane Nelson: Por 200 mil 04/09/15 12:20:28: Rayane Pinheiro: Kkkkkkk 04/09/15 12:20:32: Daziane Nelson: Deveria ter vergonha 04/09/15 12:21:13: Rayane Pinheiro: Ow vergonha são vcs com tanta mentira Meu Deus. 04/09/15 12:21:21: Rayane Pinheiro: Essa p mim é Am deveria ter novidade 04/09/15 12:21:38: Daziane Nelson: Pergunta p seu namorado 04/09/15 12:21:50: Daziane Nelson: Q planejou o sequestro 04/09/15 12:22:59: Rayane Pinheiro: Até provou 04/09/15 12:23:27: Rayane Pinheiro: E Agora td q ele me falou ele me nada disso foi se quer cogitado 04/09/15 12:23:56: Daziane Nelson: Então acredite nele 04/09/15 12:24:25: Rayane Pinheiro: Exatamente! 04/09/15 12:24:54: Daziane Nelson: Quem está falando é Ana Paula 04/09/15 12:25:59: Rayane Pinheiro: Difa 04/09/15 12:26:01: Rayane Pinheiro: Diga 04/09/15 12:26:09: Daziane Nelson: Ela já disse 04/09/15 12:26:18: Rayane Pinheiro: Ok 04/09/15 13:25:56: Rayane Pinheiro: d083943c1c263cbf62938149c05db478.aac <‎anexado> Enviado do meu iPhone Anexos • WhatsApp Chat_ Rayane Pinheiro.txt • d083943c1c263cbf62938149c05db478.aac Análise A mensagem enviada por Daziane para Iriano contém arquivos de whatsapp. O primeiro anexo é uma conversa mantida entre Rayane e Daziane, que ao SEGREDO DE JUSTIÇA Página 10 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 final, se apresenta como sua irmã Ana Paula. O conteúdo da mensagem é o mesmo constante do corpo do e-mail. A conversa ocorreu logo depois da briga que afastou Rayane de Ana Paula e Daziane. O segundo arquivo é um áudio, encaminhado por Rayane através do aplicativo WhatsApp. Nesse áudio, o agente da Polícia Civil Tibério fala que um sequestro mencionado por Iriano e Ana Paula é forjado, com a intenção de incriminar Tibério e obter sua prisão. Fala que Iriano suborna delegados, com dinheiro de traficante, e tem grande patrimônio, obtido com dinheiro de traficante. Fala que Ana Paula presta auxílio para traficantes, levando drogas. Nesse ponto dita os nomes de Xirá, ligado ao PCC, e Fransoir, ligado a Gilson. Fala que Ana Paula tem caminhonete que ganhou do traficante Gilson. Segue transcrição do áudio: “Escute aí, vocês. Doutorinha, escute aí o que eu vou dizer. Pode gravar, pode gravar e usar do jeito que vocês quiserem. Essa estória de sequestro que vocês tão inventando aí, e o caralho. Isso aí é tudo forjado de vocês, que é para poder me incriminar de alguma coisa, para poder o mago (sic) lá, o Iriano, que se acha Deus, poder pedir mandado de prisão meu e me prender, com outro forjado, safado, de vocês. Escute bem: eu sou policial, eu sou um homem que tem uma menção honrosa nessa porra dessa minha instituição, entendeu? Eu sou perseguido porque a instituição hoje é cheia de bandido, como Iriano. Tá entendendo? Que comanda essa merda, fica subornando delegado com dinheiro de traficante. E tá montando uma fortuna, comprando terreno, casa de luxo, apartamento, carro e o caralho com dinheiro de traficante. Você tá entendendo? Eu sou policial, eu não faço sequestro, não. Nem faço trabalho de bandido, não. Quem faz trabalho de bandido é (sic) vocês, aí nesse escritório de vocês, com uma ruma SEGREDO DE JUSTIÇA Página 11 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 de bandido que vocês tem aí dentro. Vocês levam droga. Como você leva, Ana Paula, a droga pra Novinha, tá entendendo? Como você pega o dinheiro dela. Como você vai levar para Xirá, para entregar, que um traficante do PCC, no qual você fode com ele. Do qual você fode também com Françoir, que é o mão direita do Gilson, que é quem entrega os eletrônicos aqui, de cocaína e tudo mais. E você sabe disso sua vagabunda. Tá entendendo como é que tá o sistema? Aqui vocês que são bandido. Eu não sou bandido, não. Eu não faço sequestro, não. Eu sou policial. Procure saber quem eu sou. E, realmente, não deu certo me misturar com vocês, não, porque vocês misturaram o único policial que presta dessa merda no meio dessa podridão de vocês, de uma ruma de vagagundo. Tá entendendo? Que apoia tráfico de drogas, que apoia tráfico internacional. É você, que é advogada deles. Essa sua caminhonete que você tem é nome de Gilson, era dele. Ele lhe (sic) deu, sua vagabunda. Entendeu? Mostre esse áudio pra Iriano. Que você não tá dizendo que ninguém faz nada porque Iriano é o cara, é Deus! Pronta, mostra pra ele, aí. Tá gravado, a minha voz. Meu nome é Tibério, policial civil. Eu sou polícia, eu não sou vagabundo, não, dessa qualidade de vocês, não.” Acrescente-se, ainda, que TIBÉRIO também prestou depoimento perante o Ministério Público, confirmando os fatos narrados por RAYANE e apresentando cópia autenticada do Inquérito Policial n.º 020/2014-DPA, referente ao homicídio de BRUNO ROCHA DE PAIVA, o qual se encontra junto ao Procedimento Investigatório Criminal n.º 01/2015 – 80ª PmJN, pois teria feito tal cópia e a autenticado em cartório antes de devolvê-lo para ANA PAULA. Voltando-se novamente para GILSON MIRANDA SILVA, cumpre destacar que ele possui mandado de prisão preventiva em aberto e já foi SEGREDO DE JUSTIÇA Página 12 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 denunciado por tráfico de drogas e por integrar organização criminosa no âmbito do processo nº 0102212-58.2015.8.20.0126, que tramita perante a Vara Criminal de Santa Cruz e decorre da denominada Operação Anjos Caídos, deflagrada em 30/07/2015. Naquela investigação, consta diálogos interceptados entre Maquita e Orlando, os quais fornecem fortes indícios de que GILSON seria o “Patrão” de uma organização criminosa associada para o tráfico de drogas e crimes de outras naturezas, uma vez que os interceptados, em mais de uma ocasião, teriam se referido exatamente assim àquele que teria sido preso com Anderson Ribeiro da Silva, conhecido como “Novinho”. Inclusive, conforme disposto na decisão datada de 15 de outubro de 2015, nos autos do Processo n.º 0101355-12.2015.8.20.0001, que se encontra pública no portal e-SAJ/TJRN, em uma das conversas, Maquita demonstrou preocupação quanto à possibilidade de ter sido apreendido o “arsenal” e comenta que “o Patrão de Cigado estava armado com uma 380”. Ora, em 30/06/2015, GILSON MIRANDA foi preso em flagrante delito pela prática da conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, I, da Lei n.º 10.826/03, acompanhado justamente de Anderson Ribeiro da Silva, afirmando ter conhecimento de que este era foragido da polícia. Na ocasião, GILSON portava uma “PISTOLA PT 59 TAURUS, COM NUMERAÇÃO RASPADA, CALIBRE 380 ACP, C/ 02 (DOIS) CARREGADORES E 25 (VINTE E CINCO) MUNIÇÕES, TODAS INTACTAS” (fl. 8 do processo n.º 0102159-83.2015.8.20.0124). Ao ser interrogado na Delegacia, GILSON estava acompanhado de sua advogada, ANA PAULA DA SILVA NELSON, tendo afirmado que faz uso de drogas e que apenas havia ido pegar “Novinho” para dar uma volta no Shopping. No entanto, a associação entre ambos, sobretudo para o tráfico de drogas, somente foi verificada depois, quando confrontada a ocorrência da prisão em flagrante com os áudios colhidos em interceptação telefônica judicialmente autorizada. A prova colhida na presente investigação, notadamente na mensagem SEGREDO DE JUSTIÇA Página 13 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 nº 03, destacada no Auto Circunstanciado de Afastamento de Sigilo de e-mails n.º 001/2016 – GAECO/MPRN, enviada de [email protected] para [email protected], com o assunto “gilson”, apresenta um pedido de liberdade em favor de Anderson Ribeiro da Silva, utilizando um comprovante de residência da mãe de GILSON, LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA, para afirmar que o requerente possui residência fixa e, com isso, afastar o periculum libertatis. No entanto, verificou-se que a petição anexada ao e-mail, na verdade, tratava-se de um rascunho, tendo sido foi protocolada a peça, corrigida, em favor do próprio GILSON, no processo relativo ao seu flagrante (processo n.º 010215983.2015.8.20.0124), mesmo sem qualquer comprovação de que o mesmo residia com sua mãe. O pedido da advogada ANA PAULA foi deferido em 01/07/2015, sendo GILSON posto em liberdade, condicionada ao cumprimento de algumas medidas cautelares, dentre as quais a de não mudar de residência sem a imediata comunicação ao Juízo, o que definitivamente não foi cumprido, inclusive com o auxílio efetivo de sua advogada, conforme será demonstrado adiante. Pouco tempo após GILSON ser colocado em liberdade, foi deflagrada a mencionada Operação Anjos Caídos, em 30/07/2015, quando foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão. Na ocasião, havia sido deferido o pedido de busca e apreensão, que foi cumprido somente em 06/08/2015, no endereço de GILSON situado à Rua da Jaqueira, nº 179, Zona Rural de São José de Mipibú/RN. No entanto, ao chegar ao local indicado, a equipe policial se deparou com duas pessoas realizando obra no imóvel, Gilvan Martins Alves e Sebastião José Santos de Medeiros, as quais afirmaram que o proprietário do local seria o advogado ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA. Ao entrarem em contato com ALLAN, este assumiu a propriedade do imóvel, embora a conta de luz estivesse em nome de GILSON MIRADA DA SILVA, que seria o antigo proprietário. Em seguida, procedeu-se a busca no local, quando SEGREDO DE JUSTIÇA Página 14 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 encontraram 01 (um) revólver Rossi, calibre .38 special, com capacidade para seis munições, nº J167856, além de 05 (cinco) munições intactas e 01 (coldre) de cor preta, cuja posse foi imputada a ALLAN. Ao ser ouvido na Delegacia, nos autos do Inquérito Policial n.º 061.08/2015 – DENARC, Gilvan Martins Alves disse que a granja pertencia a GILSON e tinha sido vendida para ALLAN há cerca de três anos, mas sempre que ALLAN ia ao local ficava em um quarto no fundo da granja, o que foi confirmado por Sebastião José Santos de Medeiros. Assim, não sendo possível localizar GILSON na primeira etapa do deslinde operacional, e também tendo sido expedido mandado de prisão contra ele, decidiu-se por cumprir seu mandado em momento conveniente e oportuno para a operação. No entanto, a advogada ANA PAULA DA SILVA NELSON e o policial civil IRIANO SERAFIM FEITOSA se deslocaram até o fórum da comarca de Santa Cruz, onde observaram um organograma em que figura GILSON como principal investigado, tendo alertado ao traficante de que poderia ser preso a qualquer momento e, mais que isso, fornecido auxílio indispensável à sua fuga, acompanhado da esposa e dos filhos. RAYANE DANTAS PINHEIRO, já mencionada nesta peça, que até então era amiga íntima de ANA PAULA, afirmou no mesmo depoimento prestado perante o Ministério Público que sabia que GILSON era traficante, mas que não tinha noção do que ele vendia nem da proporção. Segundo ela, depois que GILSON foi preso em flagrante, ANA PAULA a chamou para comer pizza em seu escritório, onde estava reunida com THIAGO FERNANDES DE ALMEIDA e ALEXANDRE MAGNO DE MENDONÇA RÊGO, tendo IRIANO chegado em seguida. Em meio à conversa, THIAGO teria dito “depois dessa aula que você me deu, IRIANO, eu faço qualquer coisa errada sem ser pego” e seguiram zombando da operação, pois as armas e as drogas estavam na granja vizinha. Segundo RAYANE, a operação teria vazado por conta de um SEGREDO DE JUSTIÇA Página 15 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 informante da Delegacia, que teria informado a IRIANO sobre a expedição de um mandado de prisão contra GILSON, na comarca de Santa Cruz/RN. Após essa informação, RAYANE relata que foi ao shopping Midway Mall com ANA PAULA, sem esperar que esta fosse encontrar clientes, pois estava vestindo short e uma blusa. No entanto, ao parar o carro em frente à loja Riachuelo, encontraram GILSON e FRANÇOIS MILTTERAND NUNES DA SILVA, que entraram no carro enquanto RAYANE desceu para fazer umas compras. Logo após, ANA PAULA pegou RAYANE em uma das saídas do shopping, não estando mais acompanhada de GILSON e FRANÇOIS, e a chamou para ir até Santa Cruz, dizendo que havia um mandado de prisão em segredo de justiça e que poderia haver outros no meio, sendo necessário saber quem estava no meio. RAYANE disse que estava com dor de cabeça e desistiu de acompanhar ANA PAULA, a qual afirmou que iria com IRIANO. Então ambos foram até Santa Cruz e pediram para ter acesso aos autos, o que foi negado em razão do sigilo dos mandados. Todavia, IRIANO insistiu dizendo que só queria ver os autos da interceptação telefônica, o que foi atendido. IRIANO tomou conhecimento de que havia 15 (quinze) mandados de prisão expedidos e que o primeiro seria o de GILSON, tendo até visualizado um croqui em que o referido traficante aparece como o “cabeça”. Logo avisaram a GILSON, que ficou de ir até o escritório de ANA PAULA. Entretanto, como IRIANO mora próximo ao escritório, visualizou quando dois carros da DENARC se posicionaram próximo ao local e avisou para ANA PAULA, que ligou para GILSON ou FRANÇOIS, mas não diretamente para GILSON, pois o mesmo não utiliza telefone, somente orelhão. Depois disso, IRIANO mostrou foto dos agentes responsáveis pela operação para GILSON e para os demais da associação criminosa. Prosseguindo com as informações, RAYANE disse que a equipe policial SEGREDO DE JUSTIÇA Página 16 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 tinha dado uma “botada” na casa da mãe de GILSON, mas não o encontraram, pois tinha ido para a casa dele em um condomínio. Durante a madrugada, GILSON teria ligado para ANA PAULA dizendo que a casa caiu, pois havia um Siena na porta dele e achava que iria ser preso. IRIANO disse para ANA PAULA pedir que ele se mantivesse calmo, pois ninguém iria invadir a casa dele de madrugada. Em seguida, IRIANO pegou o carro de um advogado emprestado e se dirigiu até o condomínio, retirando GILSON de lá. RAYANE soube disso porque ANA PAULA a chamou no dia seguinte, por volta das 14 horas, para ir até Recife, indo no carro, além das duas amigas, IRIANO (que estava dirigindo), a mãe de ANA PAULA (MARIA LUZIA DA SILVA NELSON) e uma amiga da mãe dela. Quando chegaram ao posto de Monte Alegre, havia um veículo AMAROK, conduzido pela mulher de GILSON (GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES), estando o traficante no banco traseiro acompanhado dos dois filhos. Ainda no local, ANA PAULA desceu do carro em que estava e entrou na AMAROK, sentando no banco do passageiro. Então os dois veículos seguiram viagem para Recife, durante a qual IRIANO chegou a mencionar para RAYANE que estava indo deixar GILSON porque havia um mandado de prisão em aberto e que o teria retirado de casa durante a madrugada, relatando o feito zombando da operação policial. IRIANO disse ainda que iriam deixar GILSON em um flat, o qual foi reservado em nome de ANA PAULA, como de fato o fizeram. Depois disso, foram ao shopping, jantaram no Outback e voltaram para Natal. Tal fato teria acontecido no começo de agosto. A fim de comprovar as informações prestadas em depoimento, foi ajuizada medida cautelar requerendo o afastamento do sigilo de dados telefônicos das pessoas que participaram da viagem à Recife (processo n.º 010080737.2016.8.20.0001), onde foi possível comprovar que: SEGREDO DE JUSTIÇA Página 17 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 (a) No dia 06/08/2015, os números telefônicos utilizados por ANA PAULA DA SILVA NELSON (84 99926-5909) e IRIANO SERAFIM FEITOSA (84 99995-6002, 84 98114-9716, 84 987471525) registraram chamadas na cidade de Santa Cruz/RN. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 18 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 SEGREDO DE JUSTIÇA Página 19 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 (b) No dia 08/08/2015, os números telefônicos utilizados por IRIANO (84 99995-6002), MARIA LUZIA DA SILVA NELSON (84 98736-6232) e RAYANE SEGREDO DE JUSTIÇA Página 20 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 DANTAS PINHEIRO (84 98166-0926) registraram chamadas no estado de Pernambuco, na região metropolitana de Recife. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 21 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Além disso, conforme se depreende das ilustrações abaixo, foram efetuados dois cadastros de hóspedes no Boa Viagem Flat, situado na Rua Setúbal, 777, Boa Viagem, Recife/PE: um referente à diária de 08 a 09 de agosto de 2015 (apartamento 107) e outro referente à diária de 09 a 10 do mesmo mês (apartamento 706). No que tange ao apartamento 107, constam como acompanhantes as pessoas de “Brenda” e “Jilson”, o que muito provavelmente se trata de uma má compreensão dos nomes GLENDA e GILSON. Já o check-in do apartamento 706 foi realizado pela Sra. “Glena”, quando se repetiu a má compreensão do nome. Observe-se que o cadastro de hóspede está em nome de ANA PAULA DA SILVA NELSON e que o check-in foi feito pela própria advogada, às 20h04min do dia 08/08/2015. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 22 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 SEGREDO DE JUSTIÇA Página 23 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Por fim, confirmando ainda mais o relato de RAYANE, nos autos do processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal) verificou-se que MARIA LUZIA DA SILVA NELSON, mãe de ANA PAULA, exatamente no dia 08/08/2015, realizou uma compra no RioMar Shopping, situado em Recife, onde há um restaurante Outback Steakhouse1, que provavelmente seja o local no qual o grupo jantou no dia da viagem. 1 Conforme verificado no site: http://riomarrecife.com.br/#lojas_gastronomia?. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 24 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Pois bem. Após demonstrado o envolvimento direto de GILSON MIRANDA SILVA com o tráfico de drogas no Estado, fato inclusive já denunciado nos autos do processo n.º 0102212-58.2015.8.20.0126, bem como evidenciada a associação criminosa dele com alguns dos requeridos e o intuito do mesmo em furtar-se ao cumprimento do mandado de prisão contra si expedido, cumpre ressaltar o envolvimento de vários familiares de GILSON, consanguíneos e afins, de advogados e outras pessoas de sua confiança que, de forma associada, passaram a ocultar e dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado por GILSON. Diante dos fatos ilícitos descritos acima, bem como dos demais identificados em todo o arcabouço probatório, verifica-se que os agentes não agem de forma estanque em uma organização criminosa, sendo as medidas cautelares abaixo defendidas imprescindíveis ao aprofundamento das investigações. Passa-se a individualizar as condutas dos investigados relacionados SEGREDO DE JUSTIÇA Página 25 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 a esse núcleo: III.1. Gilson Miranda Silva e Glenda Yonara de Paiva Torres A começar pelo próprio GILSON e por sua esposa, GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES, cumpre salientar que, além do relatado acima, restou evidenciado ao longo da investigação que ambos ostentam um patrimônio incompatível com seus rendimentos declarados e identificados nas bases de dados da Receita Federal. Inclusive, no ano-calendário de 2014, nenhum dos dois apresentou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, embora tenham realizados gastos que, juntos, somam R$ 500.359,96 (quinhentos mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), conforme se vê do Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO, elaborado com base nas informações colhidas nos autos do processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal). No aludido ano, dentre os bens adquiridos por GILSON, foram identificados dois veículos, conforme análise das notas fiscais: (a) um LR Evoque Dynamic 5D, cor preta, 2011/2012, placa NOF9300, Renavam 406190321, pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais); (b) uma Amarok CD 4x4 Trend, cor branca, 2014/2014, placa QGB7570, Renavam 01032930230, pelo valor de R$ 116.990,00 (cento e dezesseis mil, novecentos e noventa reais). Registre-se que essa mesma Amarok foi vendida para Oscar Brandão Nelson (em 08/05/2015) e, posteriormente, para MARIA LUZIA DA SILVA NELSON, respectivamente, pai e mãe da advogada ANA PAULA DA SILVA NELSON, encontrando-se, desde 30/11/2015, com registro de roubo/furto. Já a análise fiscal e patrimonial de GLENDA revelou que, no mesmo ano, a investigada adquiriu, dentre outros bens: (a) um imóvel à vista, situado na Rua Joaquim Afonso, 08, Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN, pelo valor de 75.000,00 SEGREDO DE JUSTIÇA Página 26 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 (setenta e cinco mil reais); (b) o veículo Honda Fit, cor branca, 2014/2015, placa OWC7847, Renavam 1016466169, pelo valor de R$ 63.890,00 (sessenta e três mil, oitocentos e noventa reais); (c) o veículo Fusca AA, cor vermelha, 2014/2014, placa QGD1900, pelo valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). Além disso, conforme será relatado adiante, com a individualização da conduta dos demais requeridos, ficou claro que GILSON e GLENDA contam com o apoio de seus familiares e outras pessoas consideradas de confiança para ocultarem e dissimularem, sobretudo, a origem, movimentação e propriedade de seus bens e valores, provenientes do tráfico de drogas. III.2. Gézika Cecília de Paiva Torres e Paulo Bruno Silva de Lira GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES é a irmã de GLENDA e, portanto, cunhada de GILSON, havendo fortes indícios de que seja a pessoa responsável por intermediar as aquisições do traficante e administrar seus bens. Tanto é que, embora a investigada tenha seus endereços residencial e comercial vinculado à Rua Manoel Miranda, nº 2071 e 2078, Quintas, Natal/RN, verificou-se que a mesma residia na casa 131 do Condomínio Parque Morumbi, situado na Avenida das Américas, 2400, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. Além disso, a investigada demonstrou ter vinculação com outros dois lotes no mesmo Condomínio, já que figurou como procuradora do também investigado THIAGO BORGES DE ANDRADE na Escritura Pública de compra e venda com cessão de direitos do lote 367 (onde reside a investigada VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA), bem como adquiriu o lote 50, no qual o Sr. MOACIR MIRANDA SILVA, pai de GILSON, aparece como mestre de obras durante a construção da casa. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 27 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 GÉZIKA também aparece nas imagens das câmeras de segurança do Condomínio, no dia 20/02/2015, conduzindo o veículo AMAROK, cor branca, placa QGB7570, o mesmo adquirido por GILSON e repassado para o pai e a mãe da advogada ANA PAULA. A prova colhida na medida cautelar de quebra de sigilo telemático (Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001), notadamente a analisada no Auto Circunstanciado n.º 003/2016-SAS/CI/SESED/RN, evidenciou a atuação de GÉZIKA, principalmente no que tange à administração dos bens de GILSON e GLENDA, uma vez que comprovou os seguintes fatos: (a) GÉZIKA é a responsável por manter contato com a escola dos filhos de GILSON e GLENDA, inclusive realizando pagamentos de boletos bancários referentes aos custos educacionais das crianças: • • • • • (b) Msg nº 002: em 10/12/2013, a escola CEAMO BAMBINO EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL, situada na Rua Alaíde de Escócia, 199, Nova Betânia, Mossoró/RN, enviou e-mail para GÉZIKA contendo boletos bancários com vencimento em 05/01/2014, referentes aos custos educacionais dos filhos de GILSON e GLENDA. Nos referidos boletos, consta o endereço de GLENDA como sendo Rua Brigadeiro Salema, nº 1320, Mossoró/RN, CEP 59.628-030; Msg nº 008: em 07/07/2014, recebe mais boletos bancários (de 04/04/2015 a 12/04/2015) enviados pela escola CEAMO BAMBINO EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL, referentes aos custos educacionais dos filhos de GILSON e GLENDA. Nos referidos boletos, consta o endereço de GLENDA como sendo RN 015 – Rua das Ágatas, lote 75, Condomínio Veronique, Mossoró/RN, CEP 59.607-060; Msg 009: em 10/07/2014, GÉZIKA envia um e-mail contendo dois comprovantes de entrega de envelope com um suposto depósito em dinheiro para a conta da escola CEAMO BAMBINO EMPREENDIMENTOS, onde estudavam os filhos de GILSON e GLENDA; Msg nº 044: em 13/07/2015, recebe boleto de pagamento do plano de saúde Amil do filho de GILSON e GLENDA, Gustavo Kelysson Miranda Torres; Msg nº 055: em 24/11/2015, o Centro Educacional Aproniano Martins de Oliveira – CEAMO envia histórico escolar e boletim de notas de Gleyciane Talyta Miranda Torres, filha de GILSON; GÉZIKA demonstra ser responsável pelo pagamento do imóvel nº 133, do SEGREDO DE JUSTIÇA Página 28 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Condomínio Alto da Bela Vista Eco Residencial, situada na Rua Joaquim Afonso, 08, Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN, em nome de GLENDA: • • • (c) Msg nº 006: em 01/07/2014, GÉZIKA recebe uma notificação automática de envio do boleto de pagamento da taxa de condomínio da residência nº 133, do Condomínio Alto da Bela Vista Eco Residencial, situada na Rua Joaquim Afonso, 08, Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN, em nome de GLENDA; Msg nº 011: em 11/08/2014, recebe o boleto de pagamento da taxa de condomínio da residência do 133 do condomínio Alto da Bela Vista Eco Residencial, situada na Rua Joaquim Afonso, 08, Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN, em nome de GLENDA; Msg nº 061 e 062: em 04/12/2015 e 07/12/2015, respectivamente, solicita e recebe boleto de pagamento de taxa de condomínio da residência nº 133 do condomínio Alto da Boa Vista Eco Residencial, propriedade de GLENDA. GÉZIKA demonstra ser responsável pelo pagamento da taxa condominial do apartamento D-0802 do Condomínio Sun Golden, situado na Rua Joaquim Eduardo Farias, nº 213, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.091-170, em nome de José Paulo Lúcio da Silva: • • (d) Msg nº 007: em 02/07/2014, a investigada recebe um boleto de cobrança da taxa condominial do apartamento D-0802, do Condomínio Sun Golden, situado na Rua Joaquim Eduardo Farias, nº 213, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.091-170, em nome de José Paulo Lúcio da Silva; Msg nº 010: em 04/08/214, GÉZIKA recebe um nada consta de débitos referente ao apartamento D-0802, do Condomínio Sun Golden, situado na Rua Joaquim Eduardo Farias, nº 213, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.091170, em nome de José Paulo Lúcio da Silva; GÉZIKA demonstra ser responsável por administrar os imóveis nº 131 (onde reside), 367 (casa de VANESSA e JOÃO MAGO) e 050 (vendida Maria da Penha de Souza em 17/02/2016) do Condomínio Parque Morumbi, situado na Avenida das Américas, 2400, Parnamirim/RN: • Msg nº 012: em 21/08/2014, recebe e-mail informando da existência de parcelas em aberto e um acordo a vencer na data de 22/08/2014, referente ao lote 367, quadra Y, do Condomínio Parque Morumbi, onde reside VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA e se escondeu o foragido JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA (conhecido como “JOÃO MAGO”); SEGREDO DE JUSTIÇA Página 29 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 • • • • • • • • • • • • • • • (e) Msg nº 016: em 10/10/2014, recebe boletos bancários de dois imóveis situados no Condomínio Parque Morumbi: um na quadra Y, lote 367 (casa de VANESSA e “JOÃO MAGO”) e outro na quadra H, lote 131 (local onde reside); Msg nº 018: em 27/10/2014, recebe e-mail com boletos referentes às taxas do FDJ, FRMP, ITIV, Certidão de registro de imóveis e despachante, supostamente para serem apresentados a MAIGLEISE, referente ao imóvel situado na Quadra Y, lote 367 do Condomínio Parque Morumbi; Msg nº 019: em 05/11/2014, GÉZIKA solicita os boletos das Casas 131 e 50 do Condomínio Parque Morumbi, o que é atendido na mensagem nº 022; Msg nº 022 e 023: em 03/02/2014 e 05/02/2014, recebe boletos bancários referentes ao imóvel situado na Quadra D, lote 50, do Condomínio Parque Morumbi, sendo que no segundo e-mail consta como pagador a pessoa de Jackson Luis Jales de Oliveira; Msg nº 025: em 15/12/2014, recebe edital de convocação para assembleia extraordinária do Condomínio Residencial Parque Morumbi, situado na Av. das Américas, 2400, Parnamirim/RN, no qual GÉZIKA administra/administrava os imóveis nº 050, 131 e 367; Msg nº 026: em 23/12/2014, recebe projeto arquitetônico referente ao imóvel situado na Quadra D, lote 50, do Condomínio Parque Morumbi; Msg nº 027: em 20/12/2014, GÉZIKA encaminha as modificações a serem feitas no projeto mencionado na mensagem nº 026; Msg nº 032: em 14/01/2015, GÉZIKA solicita o boleto da casa 367 do Condomínio Parque Morumbi; Msg nº 033: em 15/01/2015, GÉZIKA é informada pelo 1º Ofício de Parnamirim/RN sobre o valor do registro da escritura de Maigleise (R$ 4.532,39), referente à unidade nº 367, na quadra Y, do Condomínio Parque Morumbi; Msg nº 034: em 04/03/2015, recebe boleto da parcela nº 80 de 100, do imóvel 50, Quadra D, no Condomínio Parque Morumbi; Msg nº 035: em 09/03/2015, recebe notificação de providências para obras no imóvel situado no Lote 50, Quadra D, no Condomínio Parque Morumbi; Msg nº 038: em 26/05/2015, GÉZIKA se apresenta como proprietária do lote 050 do Condomínio Parque Morumbi e solicita o lote 51 para servir de apoio à obra que iria iniciar no lote 50; Msg nº 041: em 05/07/2015, solicita o boleto da casa 131, do Condomínio Parque Morumbi; Msg nº 052: em 20/11/2015, a Construtora Viva envia o boleto do lote 50, quadra D, do Condomínio Parque Morumbi para GÉZIKA; Msg nº 060: em 03/12/2015, recebe um boleto de pagamento da taxa condominial de imóvel situado no Condomínio Parque Morumbi, quadra D, lote 50. GÉZIKA é a proprietária do lote 078, do Condomínio Central Park, situado na Estrada da Lagoa Seca, 2918, Parnamirim/RN: SEGREDO DE JUSTIÇA Página 30 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 • • • (f) Msg nº 013: em 02/09/2014, recebe uma cobrança bancária enviada pela Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA, referente ao lote 078, do Condomínio Central Park I, em nome na própria GÉZIKA; Msg nº 015: em 15/09/2014, recebe um comprovante de transação bancária referente ao lote 078 so condomínio Central Park I, mencionado na mensagem nº 013; Msg nº 024: em 09/12/2014, recebe convocação para assembleia geral extraordinária do Condomínio Central Park, provavelmente referente ao lote 078, mencionado na mensagem nº 013; GÉZIKA recebe e-mails referentes a aquisição de veículos em nome de GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES e de GUIOMAR CARDOSO DEPAIVA, sua mãe e de GLENDA: • • • (g) Msg nº 014: em 12/09/2014, recebe um e-mail da Moto Oeste para agradecer a pessoa de GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES pela compra de um veículo; Msg nº 043: em 06/07/2015, recebe um contrato do Banco VW referente à compra de um veículo Amarok em nome de GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA (mãe de GLENDA e GÉZIKA); Msg nº 046: em 09/10/2015, recebe um formulário de cancelamento de contrato junto a TCM, em nome de GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA, a qual fornece endereço de cancelamento da Rua Dona Lindinha Falcão, 2221 (provavelmente apartamento 214), Nova Betânia, Mossoró/RN; GÉZIKA demonstra administrar o imóvel situado no Condomínio Alameda dos Bosques (Bosque das Flores), 795, casa 27, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN, CEP 59.153-155, adquirido por LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA e onde também reside MOACIR MIRANDA DA SILVA, respectivamente, pai e mãe de GILSON: • • Msg nº 031: em 13/01/2015, recebe edital de convocação para assembleia extraordinária do Condomínio Residencial Bosque das Flores, no tocante ao imóvel nº 27, no qual reside atualmente o senhor MOACIR MIRANDA DA SILVA e LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA, respectivamente pai e mãe de GILSON; Msg nº 056: em 24/11/2015, recebe um boleto de taxa de condomínio do imóvel situado no condomínio Alameda dos Bosques, 795, casa 27, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN, CEP 59.153-155, no qual reside MOACIR MIRANDA SILVA, pai de GILSON. O referido imóvel encontra-se registrado em nome de LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA, mãe de GILSON; SEGREDO DE JUSTIÇA Página 31 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 (h) GÉZIKA demonstra ser responsável pelo pagamento da taxa condominial da residência nº 75 do Condomínio Veronique, situado na Rua Sebastião Benigno de Moura, 1521, Dix-Sept Rosado, Mossoró/RN, CEP 59.610-000, em nome de GLENDA: • • • (i) Msg nº 039: em 08/06/2015, GÉZIKA entra em contato com Maria Auxiliadora para solicitar o boleto de pagamento da taxa condominial da residência nº 75 do Condomínio Veronique, residência de propriedade de GLENDA (Endereço do imóvel: Rua Sebastião Benigno de Moura, 1521, casa 75, Dix-Sept Rosado, Mossoró/RN, CEP 59.610-000); Msg nº 045: em 01/08/2015, recebe boletos/documentos de pagamento da taxa condominial da residência nº 75 do Condomínio Veronique, pertencente a GLENDA. Importante ressaltar que GLENDA fornece outro endereço no boleto bancário: Rua Professor Manoel João, 480, bloco A, apto 201, Doze Anos, Mossoró/RN, CEP 59.603-370; Msg nº 059: em 27/11/2015, recebe boleto de pagamento da taxa condominial da residência 75 do Condomínio Veronique, de propriedade de GLENDA; GÉZIKA encaminha documentos do imóvel denominado de Sítio Olho D’Àgua, situado na estrada de Laranjeiras do Abdias, do município de São José do Mipibu/RN, em nome de MOACIR MIRANDA DA SILVA, pai de GILSON, acompanhado de uma CNH de GILSON: • (j) Msg nº 048 e 049: em 17/10/2015, GÉZIKA envia documentos referentes a um imóvel rural, denominado de Sítio Olho D’Àgua, situado na estrada de Laranjeiras do Abdias, do município de São José do Mipibu/RN, em nome de MOACIR MIRANDA DA SILVA (pai de GILSON), bem como uma imagem da CNH de GILSON MIRANDA SILVA; GÉZIKA fornece um endereço de GLENDA em Belo Horizonte para ser informado em um processo judicial. Esse mesmo endereço é mencionado no diálogo de índice 4146095.WAV (Auto Circunstanciado nº 004/2015 Operação Medellín – SAS/CI-SESED/RN), quando também se revelou que GLENDA não utiliza telefone e que o único contato dela é GÉZIKA. Ademais, diligência SEGREDO DE JUSTIÇA Página 32 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 realizada in loco, com a colaboração do Grupo de Combate às Organizações Criminosas – GCOC do Ministério Público de Minas Gerais, revelou que “não existe a numeração 1276, o último n´mero do lado par é o 1148, onde funciona uma galeria de lojas e o último número da rua é o 1165”, além disso informações obtidas com pessoas que trabalham no último quarteirão dão conta de que GILSON e GLENDA nunca foram vistos no local. • Chamada do Guardião 4146095.WAV Operação Data de Início Duração Telefone do Alvo Telefone do Interlocutor Interlocutores Comentário Transcrição Msg nº 063: em 08/12/2015, encaminha comprovante de endereço supostamente de GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES, situado na Rua dos Tamoios, 1276, Belo Horizonte, CEP 30.120-050, relacionado ao diálogo de índice 4146095.WAV (Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001) MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 09/12/2015 16:37:37 00:03:51 5584987537187 [35172707228234] 5584987314311 [35574406241448] GABRIEL X GEZIKA Falam sobre GLENDA. GABRIEL, advogado de GLENDA, pede o número de GLENDA pra contar como foi a audiência. GEZIKA diz que GLENDA não tem número de telefone, que o único contato de GLENDA é ela (GEZIKA). GABRIEL pede pra avisar a GLENDA que ele disse a juíza que GLENDA está morando em Belo Horizonte, que por isso GLENDA não teve como comparecer a audiência. GABRIEL diz que pediu prazo, ou que GLENDA fosse ouvida em Belo Horizonte, no endereço indicado. GABRIEL diz que na audiência foi ouvida uma testemunha, um funcionário da empresa. Falam sobre situação em condomínio, que foi o motivo da audiência. GEZIKA diz que vai informar a GLENDA. Reforçando ainda mais a incompatibilidade do patrimônio que GÉZIKA ostenta com os rendimentos recebidos por ela, cumpre ressaltar, conforme evidenciado no Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN, elaborado com base nas informações colhidas nos autos do processo n.º 0112878- 08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal), que as bases de dados da SEGREDO DE JUSTIÇA Página 33 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Receita Federal analisadas, incluindo as Declarações de Ajuste Anual apresentadas, indicaram rendimentos que totalizam R$ 26.710,00 (vinte e seis mil, setecentos e dez reais) em 2013 e R$ 29.154,34 (vinte e nove mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) em 2014. Ressalte-se, também, que no ano de 2014, a referida investigada apresentou uma movimentação financeira (crédito) superior ao seu rendimento líquido em 4,51 vezes. Movimentação financeira x Rendimento líquido GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES (CPF: 060.130.084-00) Rendimento líquido anual (a) R$ 26.710,00 R$ 29.154,34 Ano 2013 2014 Movimentação financeira (crédito) (b) R$ 6.799,91 R$ 131.476,04 (b)/(a) 0,25 4,51 Fonte: DIRPF; DCPMF e DIMOF Se >1, movimentação financeira superior ao rendimento. Além disso, verificou-se nas notas fiscais eletrônicas, remetidas pela Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte (processo n.º 011287808.2015.8.20.0001), que, somente no ano de 2015, GÉZIKA adquiriu bens que totalizam R$ 146.414,14 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e catorze reais e catorze centavos), incluindo uma grande quantidade de materiais de construção (R$ 55.501,77) e o veículo Corolla XEI A/T 2.0 FLEX, 2015/2016, chassi 9BRBDWHEXG0257993, placa OWF4432, Renavam 01042336048 (R$ 86.000,00), que foi vendido para Glenimar Fernandes em 04/05/2015. O marido de GÉZIKA, PAULO BRUNO SILVA DE LIRA, por sua vez, embora não tenha sido comprovada, até então, sua atuação direta na administração dos bens de GILSON e GLENDA, residia com sua então esposa em um condomínio de luxo (casa 131 do Condomínio Parque Morumbi), não tendo sido identificados rendimentos que justifiquem o patrimônio que ostenta. Registre-se, porém, que recente levantamento para confirmação de SEGREDO DE JUSTIÇA Página 34 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 endereço, constante do Relatório de Inteligência n.º 58/2016, constatou que GÉZIKA e PAULO BRUNO encontram-se separados, a partir do que GÉZIKA passou a residir com sua mãe, GUIOMAR, na Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi Park, casa 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, não tendo sido localizado o novo endereço de BRUNO. Prosseguindo, no já mencionado Relatório de Análise n.º 006/2016GAECO/MPRN, registrou-se que o investigado PAULO BRUNO está com vínculo empregatício em aberto, desde, 26/02/2016, com a empresa SS EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ n.º 03.159.145/0001-28), exercendo a função de “porteiro de edifícios” com salário contratual de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Outrossim, foi constatado no Dossiê Integrado da Receita Federal que o investigado recebeu rendimentos tributáveis oriundos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. Consulta feita ao Portal da Transparência2 do referido órgão evidenciou que PAULO BRUNO manteve um vínculo comissionado com a ALRN entre os meses de junho/2013 e fevereiro/2015, exercendo o cargo/função “GANM3”. Ressalte-se que, entre 04/02/2014 e 07/02/2015, período em que ainda exercia cargo comissionado na ALRN, consta no CAGED que o investigado possuía vínculo empregatício com a empresa JAGUARARI LTDA ME (CNPJ n.º 35.519.164/0001-04), onde exerceu o cargo de “supervisor administrativo”, tendo sido registrado salário contratual de R$ 877,00 (oitocentos e setenta e sete reais) na admissão e de R$ 938,39 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos) no desligamento. Ademais, verificou-se que, no ano de 2014, o referido investigado apresentou uma movimentação financeira (crédito) superior ao seu rendimento líquido em 2,75 vezes. 2 Disponível em: http://www.al.rn.gov.br/portal/transparencia. Acesso em 22 jun. 2016. Página 35 de 152 SEGREDO DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 III.3. Guiomar Cardoso de Paiva Trata-se da mãe de GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES e GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES, respectivamente, companheira e cunhada de GILSON. Na presente investigação, GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA aparece como uma suposta “laranja” de GILSON MIRANDA SILVA, tendo intermediado transações financeiras fraudulentas, emprestando seu nome e documentos para ocultar o real sujeito da relação patrimonial. Com efeito, verificou-se nas notas fiscais eletrônicas remetidas pela Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte (processo n.º 011287808.2015.8.20.0001) que, no ano de 2015, GUIOMAR adquiriu bens que totalizam R$ 133.993,51 (cento e trinta e três mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), incluindo o veículo Amarok CD 4x4 trend, cor prata, 2014/2015, chassi WV1DB42H2FA005618, placa OWF3265, Renavam 1055226505 (R$ 132.000,00), que permanece em seu nome. No entanto, as bases de dados da Receita Federal analisadas, incluindo as Declarações de Ajuste Anual apresentadas, indicaram rendimentos que totalizam R$ 23.780,00 (vinte e três mil setecentos e oitenta reais) em 2013 e R$ 24.280,00 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta reais) em 2014, o que se mostra absolutamente incompatível com o veículo adquirido no início de 2015 (06/07/2015). SEGREDO DE JUSTIÇA Página 36 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Some-se a isso a prova colhida na medida cautelar de quebra de sigilo telemático (Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001), especificamente a mensagem nº 043 do Auto Circunstanciado n.º 003/2016-SAS/CI/SESED/RN, já mencionada na presente peça, na qual se vê que o contrato do Banco VW, referente à aquisição da Amarok em nome de GUIOMAR, é enviado para o e-mail de GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES, justamente a pessoa responsável por administrar os bens de GILSON e GLENDA. III.4. Gilmar Miranda da Silva GILMAR MIRANDA DA SILVA é o irmão de GILSON, havendo fortes indícios de que dissimula a origem de valores e a propriedade de bens provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado por seu irmão. Observa-se, pois, que o referido investigado figura como “anuente” no contrato de “permuta com torna” referente à casa construída no lote 117 do Condomínio Parque Morumbi, onde reside FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA, já mencionado como uma das pessoas de confiança de GILSON. Ademais, conforme será detalhado na individualização da conduta de seu pai, MOACIR MIRANDA SILVA, o veículo Fiat Strada, cor branca, placa PCX6882, registrado em nome de GILMAR, é utilizado por MOACIR para levar material de construção para a casa nº 50 do Condomínio Parque Morumbi. Além disso, o Relatório de Análise Bancária nº 013/2016- GAECO/MPRN (Processo nº 0112878-08.2015.8.20.0001) evidenciou que GILMAR sequer apresentou movimentação financeira nos anos de 2013 e 2014, embora tenha apresentado altos gastos durante o período analisado. O Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN, por sua vez, mostrou que as bases de dados da Receita Federal analisadas, incluindo as Declarações de Ajuste Anual apresentadas, indicaram rendimentos líquidos que SEGREDO DE JUSTIÇA Página 37 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 totalizam R$ 23.210,04 (vinte e três mil duzentos e dez reais e quatro centavos) em 2013 e R$ 19.044,32 (dezenove mil quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) em 2014, o que se mostra absolutamente incompatível com as aquisições realizadas no período. No ano de 2013, foram identificados gastos que somam R$ 26.534,00 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e quatro reais), incluindo a aquisição de um veículo Uno Way (constatado na Declaração de Imposto de Renda). Já no ano de 2014, foram identificados gastos que somam R$ 204.397,90 (duzentos e quatro mil trezentos e noventa e sete reais e noventa centavos), incluindo a aquisição de um imóvel situado na Avenida Gandhi, 1696, Condomínio Santa Sofia, casa 14, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN (R$ 200.000,00). III.5. Joseane Gomes da Silva JOSEANE GOMES DA SILVA também é irmã de GILSON, havendo suspeita de que tenha intermediado transações financeiras fraudulentas, emprestando seu nome e documentos para ocultar o real sujeito da relação patrimonial. Importante ressaltar que a referida investigada, em 09/07/2013, adquiriu o veículo Chevrolet Classic, ano 2011, placa OCM1413, Renavam 00332814602, que pertencia a BRUNO ROCHA DE PAIVA, encontrado morto em 17/06/2014, dentro de um carro carbonizado, na zona rural do município de Arez/RN (Inquérito Policial n.º 20/14-DPA). Necessário esclarecer, no entanto, em que condições se deu essa transferência de propriedade e um possível envolvimento de GILSON nessa transação. A testemunha IRANETE CAMPOS DA ROCHA, mãe de BRUNO, atribui o homicídio de seu filho a GILSON MIRANDA SILVA, que seria o mandante do crime. Além disso, verificou-se nas notas fiscais eletrônicas remetidas pela SEGREDO DE JUSTIÇA Página 38 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte (processo n.º 011287808.2015.8.20.0001) que a maior parte dos gastos da investigada se deu com a aquisição de cosméticos, provavelmente para revenda. No entanto, no ano de 2014, JOSEANE registrou créditos em sua movimentação financeira que totalizam R$ 103.484,42 (cento e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sendo a maior parte nos meses de abril (R$ 70.298,69) e maio (R$ 30.664,53), o que foge completamente do padrão de movimentação verificado nos outros meses, conforme se vê no Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN: DIMOF – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira JOSEANE GOMES DA SILVA (CPF: 875.907.274-15) Instituição Declarante Caixa Econômica Federal 2013 2014 Débitos Créditos Débitos Janeiro - - - Fevereiro - - Março - - Abril - - R$ 600,00 - 2015 Créditos Débitos Créditos R$ 252,26 - - R$ 165,86 - - R$ 58,70 - - R$ 460,00 R$ 70.298,69 - - Maio - - R$ 860,00 R$ 30.664,53 - Junho - - R$ 1.000,00 R$ 1.636,25 - - Julho - - R$ 1.300,00 R$ 136,69 - - Agosto - - Setembro - - R$ 540,00 R$ 115,37 - - R$ 34,53 - - Outubro - - R$ 1.400,00 R$ 71,72 - - Novembro - - R$ 2.900,00 R$ 42,59 - - Dezembro - R$ 500,00 R$ 7,23 - R$ 9.560,00 R$ 103.484,42 Total Movimentado R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 III.6. Moacir Miranda Silva e Lindalva Francisca Gomes Silva MOACIR MIRANDA SILVA e LINDALVA FRANCISCA GOMES SILVA são, respectivamente, pai e mãe de GILSON, havendo indícios, na presente investigação, de que dissimulam a origem de valores e a propriedade de bens provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado por seu filho GILSON. Observe-se, pois, que para ter livre acesso ao Condomínio Parque Morumbi, MOACIR passou a figurar como mestre de obras do imóvel construído SEGREDO DE JUSTIÇA Página 39 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 sobre o lote 50, o qual, até então, pertencia a GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES, cunhada de GILSON e responsável por administrar os bens deste. Conforme consta no Relatório de Aditamento ao Auto Circunstanciado n.º 005/2016 Operação Medellín – SAS/CI/SESED/RN (Processo n.º 011126720.2015.8.20.0001), diante de tal informação, no dia 17/02/2016, foi realizada vigilância na residência n.º 50 do Condomínio Parque Morumbi, quando se confirmou a presença de MOACIR MIRANDA SILVA no local, transportando no veículo Fiat Strada Working, placa PCX6882, material de construção para a SEGREDO DE JUSTIÇA Página 40 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 residência, que se encontrava em obra. Importante registrar que o carro em que MOACIR estava nesse dia pertence a seu filho GILMAR MIRANDA DA SILVA, também apontado como um dos que integram a organização criminosa voltada para a lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes. Além disso, o Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN demonstrou que as bases de dados da Receita Federal analisadas não registraram o recebimento pelo investigado de qualquer rendimento nos anos de 2013 e 2014, nem mesmo foram apresentadas Declarações de Ajuste Anual. Tal Relatório evidenciou ainda que MOACIR, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2016, adquiriu uma grande quantidade de material de construção em seu próprio nome, o qual totaliza R$ 8.464,33 (oito mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e SEGREDO DE JUSTIÇA Página 41 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 três centavos). Voltando-se novamente para o Relatório de Aditamento ao Auto Circunstanciado n.º 005/2016 Operação Medellín – SAS/CI/SESED/RN, percebe-se que logo após a vigilância na residência nº 50 foi realizada uma vigilância móvel em MOACIR MIRANDA SILVA, que saiu do Condomínio Parque Morumbi por volta das 17h30min e se dirigiu ao Condomínio Bosque das Flores, situado na Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN, no qual se constatou que o pai de GILSON reside na unidade residencial nº 27, da quadra A, situada na Rua Projetada “A”. Aliás, especificamente quanto a esse imóvel, já foi constatado acima que se trata de um dos bens administrados por GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES, cunhada de GILSON, sendo ela a pessoa que recebe convocação para assembleia extraordinária do Condomínio Bosque das Flores, bem como os boletos de cobrança de taxa condominial referente à casa n.º 27 (mensagens nº 031 e 056 do Auto Circunstanciado n.º 003/2016-SAS/CI/SESED/RN - Processo n.º 011366015.2015.8.20.0001). Além disso, verificou-se que o imóvel nº 27 do Bosque das Flores encontra-se registrado em nome de LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA, esposa de MOACIR e mãe de GILSON, tendo sido adquirido, em 02/03/2015, por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), ocasião em que foi dada plena, rasa, geral e irrevogável quitação da referida quantia, ou seja, foi efetuado pagamento à vista. A aquisição de LINDALVA mostrou-se ainda mais desproporcional aos seus rendimentos após verificar as conclusões do Relatório de Análise n.º 007/2016- SEGREDO DE JUSTIÇA Página 42 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 GAECO/MPRN, o qual demonstrou que ela não teve qualquer rendimento identificado nas bases de dados da Receita Federal entre os anos de 2013 e 2014, nem mesmo apresentou Declarações de Ajuste Anual. Outrossim, no período analisado, não foram identificados quaisquer vínculos empregatícios, empresas ou movimentação bancária vinculada ao CPF da investigada. III.7. Maria da Penha de Souza MARIA DA PENHA DE SOUZA, conforme demonstrado no Relatório de Inteligência n.º 019.08/2016, adquiriu a casa n.º 50 do Condomínio Parque Morumbi, que pertencia à GÉZIKA (cunhada de GILSON) e teve o Sr. MOACIR (pai de GILSON) como mestre de obra, o qual ia até o local em um carro registrado em nome de GILMAR (irmão de GILSON), o que já foi detalhadamente exposto no tópico anterior. Cumpre ressaltar agora que, quando o contrato particular de promessa de cessão de direitos relativos a bem imóvel foi firmado entre GÉZIKA e MARIA DA PENHA, no dia 03/02/2016, o imóvel construído no lote n.º 50 do Condomínio Parque Morumbi já se encontrava em fase de acabamento. Tanto é que as fotos em que o Sr. MOACIR aparece levando material de construção para a referida casa foram tiradas em 17/02/2016. No entanto, no aludido contrato, a transação é formalizada como sendo apenas referente ao terreno (lote), pelo valor de R$ 123.309,24 (cento e vinte e três mil trezentos e nove reais e vinte e quatro centavos), bem inferior ao de mercado, devido ao imóvel já se encontrar finalizado e estimado em aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). MARIA DA PENHA, que consta no contrato como sendo “do lar”, é mãe de JOHN BRENNO ROSENDO DA SILVA, conhecido como “PLAYBOY”, o qual responde a processos criminais por roubo (Processo SEGREDO DE JUSTIÇA n.º 0000988- Página 43 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 71.2012.8.20.0162) e receptação (Processo n.º 0100013-81.2014.8.20.0002). Por fim, registre-se que, antes mesmo da aquisição da casa n.º 50 do Condomínio Parque Morumbi, MARIA DA PENHA realizou transferências e depósito em contas de THIAGO BORGES DE ANDRADE, entre os meses de janeiro e abril de 2014, que totalizam R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme apurado nos autos do Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal). THIAGO BORGES, aliás, figura como intermediário em compras de imóveis e outras movimentações suspeitas da organização criminosa (vide tópico III.13). NOME_BANCO BANCO SANTANDER BANCO SANTANDER BANCO SANTANDER BANCO SANTANDER BANCO SANTANDER BANCO SANTANDER CAIXA ECONOMICA FEDERAL AG. NUMERO_CONTA NOME_TITULAR LANCAMENTO 80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP 80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP 80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP 80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP DATA VALOR_TRANSACAO NOME_PESSOA_OD 17/02/2014 R$ 30.000,00 C MARIA DA PENHA DE SOUZA 18/02/2014 R$ 20.000,00 C MARIA DA PENHA DE SOUZA 14/03/2014 R$ 30.000,00 C MARIA DA PENHA DE SOUZA 21/03/2014 R$ 20.000,00 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP 25/04/2014 80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP 29/04/2014 2010 13000152570 14/01/2014 THIAGO BORGES DE ANDRADE DP DINH AG R$ 30.000,00 80 R$ 20.000,00 R$ 60.000,00 C C C C MARIA DA PENHA DE SOUZA MARIA DA PENHA DE SOUZA MARIA DA PENHA DE SOUZA MARIA DA PENHA DE SOUZA III.8. François Mitterrand Nunes da Silva SEGREDO DE JUSTIÇA Página 44 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA é apontado como uma das pessoas de confiança de GILSON, já tendo sido mencionado nesta peça em duas ocasiões. São elas: (a) Na transcrição da mensagem n.º 02 do Auto Circunstanciado nº 002/2016-GAECO/MPRN (Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001), referente a um e-mail enviado de DAZIANE (irmã de ANA PAULA) para IRIANO (até então noivo de ANA PAULA), contendo um diálogo de whatsapp entre a advogada ANA PAULA e RAYANE. Na ocasião, RAYANE encaminha para ANA PAULA um áudio gravado por TIBÉRIO no qual ele refere-se a FRANÇOIS como sendo o “mão direita do Gilson”; (b) Em seu depoimento prestado perante o Ministério Público, RAYANE DANTAS PINHEIRO relata o momento em que foi ao shopping Midway Mall com ANA PAULA DA SILVA NELSON, o que ocorreu antes de ANA PAULA e IRIANO irem até Santa Cruz ter acesso ao mandado de prisão preventiva sigiloso expedido contra GILSON. Segundo informado em depoimento, ao chegarem ao shopping, GILSON estava acompanhado de FRANÇOIS e ambos entraram no carro de ANA PAULA, enquanto RAYANE foi fazer algumas compras. Ademais, conforme consta do Relatório de Informação n.º 002/2016GAECO/MPRN, o referido investigado aparece como um ponto de interseção entre o presente núcleo e as traficantes ISLÂNIA DE ABREU LIMA e FLAVIANA REINALDO DE LIMA, que integram o terceiro núcleo mencionado nesta peça e cujas condutas serão individualizadas no tópico V. A relação de FRANÇOIS com ISLÂNIA foi constatada em duas ligações captadas por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada (Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001): uma em que ISLÂNIA fala com a advogada ANA PAULA DA SILVA NELSON e outra em que ela fala com a pessoa de GABRIEL, SEGREDO DE JUSTIÇA Página 45 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 possivelmente preso em algum CDP. Na primeira ligação, identificada pelo índice 3315846.WAV, ocorrida no dia 26/10/2015, às 13h48min16seg, ISLÂNIA liga para ANA PAULA pedindo a esta o telefone de FRANÇOIS, que, por sinal, é cliente da referida advogada no processo n.º 0000356-67.2010.8.20.0145 (execução da pena). ANA PAULA, por sua vez, não revela o telefone de FRANÇOIS, mas solicita o telefone de ISLÂNIA para que possa repassá-lo ao seu cliente. Chamada do Guardião 3315846.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 26/10/2015 13:48:16 00:02:02 Duração Telefone do Alvo 55(84)988265909 Telefone do Interlocutor 55(84)986219053 ANA PAULA DA SILVA NELSON e ISLÂNIA (MULHER DE DIEGO Interlocutores BRANCO) ISLÂNIA (esposa de DIEGO BRANCO) liga para querer saber o telefone de Comentário FRANÇOIS. ANA PAULA diz pede o telefone dela para repassar para FRANÇOIS. ISLÂNIA fornece o seu numeral telefônico: (69)9380-2087. ANA PAULA: “oi!” ISLÂNIA: “alô, bom dia!” ANA PAULA: “bom dia! Quem é?” ISLÂNIA: “é ISLÂNIA, ANA PAULA, a esposa de DIEGO” ANA PAULA: “de DIEGO????” ISLÂNIA: “de DIEGO BRANCO” ANA PAULA: “há! oi tudo bem? Pois não” ISLÂNIA: “tudo, é... Você tem o número de FRANÇOIS?” ANA PAULA: “tô sem o contato dele” ISLÂNIA: “há! Sei! Porque tem um recado pra ele daqui, e tou atrás do Transcrição número dele e não estou conseguindo e ele disse que quando eu precisasse do número dele...” ANA PAULA: “mas eu posso tentar conseguir o contato dele, a senhora deixa...esse é o seu telefone?” ISLÂNIA: “não! Esse é da menina que tá aqui comigo, mas qualquer coisa pode ligar pra ela, mas quer anotar o meu também?” ANA PAULA: “deixa eu só pegar aqui, um minutinho” ISLÂNIA: “tá bom” ANA PAULA: “bem rapidinho...(vozes ao fundo) só um minutinho” ISLÂNIA: “tá bom” ANA PAULA: “pode dizer” SEGREDO DE JUSTIÇA Página 46 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 ISLÂNIA: “é (69) o código” ANA PAULA: “pode dizer” ISLÂNIA: “9380” ANA PAULA: “9380” ISLÂNIA: “2087” ANA PAULA: “2087, Ok, vou passar pra ele” ISLÂNIA: “pronto, pronto, tá bom, aí peça pra ele dar uma ligadinha ou mandar mensagem alguma coisa assim para mim passar o recado viu?” ANA PAULA: “tá bom então, pode deixar, tal ok?” ISLÂNIA: “tá! Brigada!” ANA PAULA: “de nada” Já na segunda ligação, identificada pelo índice 3462207.WAV, ocorrida em 09/11/2015, às 13h26min52seg, ISLÂNIA tenta mais uma vez conseguir o número de FRANÇOIS, desta vez através da pessoa de GABRIEL, possivelmente preso em algum CDP, com quem também trata de assuntos relacionados à droga. GABRIEL, assim como ANA PAULA, dá a entender que FRANÇOIS é cauteloso quanto ao uso de celular, afirmando que “ele não está chegando na linha com ninguém”. Chamada do Guardião 3462207.WAV Operação Data de Início Duração Telefone do Alvo Telefone do Interlocutor Interlocutores Comentário Transcrição MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 09/11/2015 13:26:52 00:06:33 55(69)93802087 021 (84) 991166683 ISLÂNDIA e GABRIEL ISLÂNDIA pergunta pelo número de FRANÇOIS a pessoa de GABRIEL ISLÂNDIA: “ (......) Edson Filho está beijando minha boca e vou dizer a meu marido “DIEGO”...brigue aqui com ele... “ GABRIEL: “ é o que rapaz “ ISLÂNDIA: “ fala ele saiu correndo “ GABRIEL: “e ai? “ ISLÂNDIA: “ tá tudo bem graças a DEUS, eu queria o telefone de “J. NETO”, ele está por ai? “ GABRIEL: “ não, é difícil falar com ele “ ISLÂNDIA: “ ele estava em delegacia, ai eu perguntei a “MONTANHA” se ele não estava lá, só que ele disse que não “ GABRIEL: “ tava não, “J. NETO” estava no provisório e rodou na frente do SEGREDO DE JUSTIÇA Página 47 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 provisório de novo, mas estava em candelária “ ISLÂNDIA: “ só que lá ele não estava que “MONTANHA” disse que não estava “ GABRIEL: “ aonde? “ ISLÂNDIA: “ lá em Candelária “ GABRIEL: “ lá não tem telefone “ ISLÂNDIA: “ eu tenho o número de lá, de candelária, o whatsap de lá, você quer? “ GABRIEL: “ quero “ ISLÂNDIA: “ vou mandar para você “ GABRIEL: “ é MONTANHA que estava em CANTANDUVAS, ele está no provisório “ ISLÂNDIA: “ pensei que ele estava em candelária “ GABRIEL: “ não, estou doído que meu parceiro entre na linha para pegar um dinheiro, ele está com mais de R$ 20.000,00 na mão dele, que tenho que pagar é conta “ ISLÂNDIA: “ quem é essa que está no teu whatsap? “ GABRIEL: “ é minha mulher “ ISLÂNDIA: “ eu não sabia que você tinha mulher e como é o nome dela? “ GABRIEL: “ GLEYCE “ ISLÂNDIA: “ele fica todo derretido quando arruma uma...fica igual quando estava com “ALINE MEL” “ GABRIEL: “ escuta...vou passar o telefone dos caras para você, que eu vou mandar meu pessoal na casa dele lá “ ISLÂNDIA: “quem? “ GABRIEL: “J. NETO “ ISLÂNDIA: “ eu sei onde é a casa dele, a mulher de “DAVI” foi lá mas ninguém deu informação “ GABRIEL :“eu já sei de tudo “ ISLÂNDIA: “quem te disse?” GABRIEL: “ foi “MONTANHA” cunhada “ ISLÂNDIA: “ GABRIEL você tem o telefone de “FRAÇOIS” GABRIEL: “ ele não está chegando na linha com ninguém “ ISLÂNDIA: “ eu vou mandar uma mensagem para você ai...tá!!! “ Por outro lado, o vínculo com a traficante FLAVIANA REINALDO DE LIMA, conhecida como “VÉIA”, restou evidenciado quando se verificou que o aparelho celular de IMEI 356116065483780, que era usado por ISLÂNIA, passou a ser utilizado por FLAVIANA com os números (69) 8402-6157 e (84) 98738-4576, a qual desembarcou em Natal no dia 18 de dezembro de 2015 (voo TAM JJ3342), tendo revelado no áudio de índice 4692024.WAV que sua passagem foi financiada por POPÓ, SASINHO e FRANÇOIS. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 48 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Chamada do Guardião 4692024.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 23/12/2015 08:07:47 Duração 00:09:00 356116065483780 – Telefone do Alvo 5584987384576 01484987220256 Telefone do Interlocutor [35837805054464] Interlocutores VEIA e MANGA ROSA Comentário VEIA diz que a pessoa de FRANÇOIS ajudou na sua passagem de volta. VEIA: “ MANGA ROSA está ai? ” MANGA ROSA: “está!!! ” VEIA: “ oi ” MANGA ROSA: “oi ” VEIA: “ tava sumido era? ” MANGA ROSA: “ que um presente de Natal é ?, eu já estou com a fama de pedir não é? ” VEIA: “ é assim mesmo ” MANGA ROSA: “ mas eu não vou te pedir não e o VEIO como está? ” VEIA: “não estou te cobrando, você lembra que ficou R$ 100,00 e o VEIO disse que não cobrasse, mas se eu precisar JOSÉ ? ” MANGA ROSA: “não se preocupe está na conta ” VEIA: “ é melhor do que eu está pedindo ” MANGA ROSA: “eu ia até pegar o telefone com a mulher do BENÇA, peguei mas não consegui ligar ” VEIA: “ ela está vindo ” MANGA ROSA: “eu passei do sentido ” VEIA: “ eu estou precisando não tem como pegar em mãos ” MANGA ROSA: “tais onde?” Transcrição VEIA: “ no morro ” MANGA ROSA: “ você veio de jato? ” VEIA: “ por que entrou em recesso, passei muita dificuldade e eu não vou mais não, ele não quer eu vá mais não ” MANGA ROSA: “ que conversa é essa ? ” VEIA: “ ele disse que o dinheiro que eu arrumasse por aqui eu ficasse por aqui comendo com os meninos, o custo de lá é difícil, A MINHA PASSAGEM DE VOLTA QUEM DEU FOI POPÓ, SASINHO e FRANÇOES, sabe quem é FRAÇOES ” MANGA ROSA: “ sei ” VEIA: “ foram eles que deram ” MANGA ROSA: “ foi mesmo !!! ” VEIA: “ e a irmã está vindo de Ônibus ” MANGA ROSA: “ tu veio de ônibus ” VEIA: “ eu vim de avião ” MANGA ROSA: “ o VERMELHO ajudava vocês ” VEIA: “nada !!! ” MANGA ROSA: “após a gente acha que recebe, se tu mandar a conta, SEGREDO DE JUSTIÇA Página 49 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 mande ” VEIA: “eu vou mandar !! ” O Auto Circunstanciado n.º 005/2016 Operação Medellín – SAS/CISESED/RN, acostado aos autos do Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001, revelou ainda mais o contato de FRANÇOIS com o tráfico de drogas no Estado, evidenciando que o ele é também um ponto de interseção deste núcleo com o núcleo encabeçado por JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, conhecido como “JOÃO MAGO”, cuja individualização da conduta será feita no tópico IV. Vigilância realizada em 03/02/2016 no Condomínio Parque Morumbi revelou que, por volta das 18h30min, FRANÇOIS chegou a sua residência (casa n.º 117) em uma AMAROK de cor prata e placa NOC9201, registrada em nome de ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO. Ainda conduzindo o mencionado veículo, foi até a casa de “JOÃO MAGO” (casa n.º 367) e, em companhia deste, saiu por diversas vezes do Condomínio Parque Morumbi, sempre em atitude bastante suspeita. O vínculo com “JOÃO MAGO”, todavia, parece ser mais antigo, já que o Relatório de Análise n.º 006/2016 – GAECO/MPRN, acostado aos autos do Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001, evidenciou que o veículo Fiat Palio, cor cinza, placa OJV2843, adquirido por VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA (mulher de “JOÃO MAGO”), em 14/04/2014 (NFe – SET/RN), foi vendido para FRANÇOIS e, posteriormente, para uma terceira pessoa (Ieda Maria Gomes Cordeiro). Registre-se que FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA figura como proprietário da casa n.º 117 do Condomínio Parque Morumbi. Tanto é que o mesmo consta como promissário cessionário do lote onde se situa o referido imóvel, conforme se vê no “Contrato particular de promessa de cessão de direitos relativos a bem imóveis”, datado de 07 de julho de 2015. Em tal documento, consta ainda que, por essa cessão de direitos, foi paga a quantia de R$ 150.000,00 (cento e SEGREDO DE JUSTIÇA Página 50 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 cinquenta mil reais), através de “transferência em conta corrente BCO: 237 AG:28215 C/C 13.350-7”, restando um saldo devedor no valor histórico de R$ 6.459,88 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), a ser adimplido em 14 (catorze) parcelas. Posteriormente, FRANÇOIS aparece como “promissário permutante B” em contrato de “permuta com torna” referente à casa construída no lote 117. Vale relembrar que, neste contrato, GILMAR MIRANDA DA SILVA, irmão de GILSON, figura como anuente, estando o imóvel registrado no livro 2 de Registro Geral, sob o n.º de matrícula 36.496, na Circunscrição do Registro Imobiliário da cidade de Parnamirim/RN. Além disso, vigilância realizada na casa de FRANÇOIS situada Condomínio Parque Morumbi, demonstrou que ele faz uso de um veículo Volkswagen Saveiro, placa OWB9603, registrado em nome de THIAGO BORGES DE ANDRADE (Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín - SAS/CISESED/RN). Também se encontra na posse de FRANÇOIS o veículo VW/Golf, cor branca, placa PGC0924, cadastrado em nome de RAMISLAS DANIELE BARROSO DE PAULA, esposa de THIAGO BORGES (Auto Circunstanciado n.º 005/2016 Operação Medellín - SAS/CI-SESED/RN). Ressalte-se que THIAGO BORGES DE ANDRADE, cuja conduta será melhor individualizada adiante, é responsável por intermediar a aquisição do imóvel n.º 367 do Condomínio Parque Morumbi, onde reside “JOÃO MAGO” e sua esposa VANESSA. Também foi verificado por meio de vigilância in loco que o mesmo possui livre acesso ao Condomínio Parque Morumbi, tendo sido visto, inclusive em um veículo Corolla, cor branca, placa QGE3129, visitando a casa de FRANÇOIS (Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín - SAS/CI-SESED/RN). Observe-se, ainda, que apesar do patrimônio ostentado por FRANÇOIS, o que inclui imóveis e veículos de luxo (alguns em nome de terceiros), não foi identificado qualquer rendimento recebido por ele nos anos de 2013 e 2014 SEGREDO DE JUSTIÇA Página 51 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 (Relatório de Análise n.º 006/2016 – GAECO/MPRN – Processo n.º 011287808.2015.8.20.0001), nem mesmo qualquer movimentação financeira em banco (DIMOF). No entanto, entre os meses de agosto e dezembro de 2014, foram registrados gastos com material de construção, em seu nome, que totalizam R$ 13.758,64 (treze mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), incluindo 421,80m² somente do piso “PS 46x46 Maderatto White cx 1,90 extra Elizabeth cx c 1,90m²”, sendo um indício de que o investigado estava construindo um imóvel de grandes dimensões ou mesmo mais de um imóvel. III.9. Allan Clayton Pereira de Almeida O advogado ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, já mencionado no relato inicial deste núcleo, em 06/08/2015, durante a deflagração da Operação Anjos Caídos, assumiu a propriedade do imóvel situado na Rua da Jaqueira, n.º 179, Zona Rural de São José de Mipibú/RN, embora a conta de luz estivesse em nome de GILSON MIRADA DA SILVA. Na ocasião, haviam duas pessoas realizando obras no imóvel: Gilvan Martins Alves e Sebastião José Santos de Medeiros, as quais afirmaram que o proprietário do local seria o advogado ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA. No entanto, ao ser ouvido na Delegacia, nos autos do Inquérito Policial n.º 061.08/2015 – DENARC, Gilvan Martins Alves disse que a granja pertencia a GILSON e tinha sido vendida para ALLAN há cerca de três anos, mas sempre que ALLAN ia ao local ficava em um quarto no fundo da granja, o que foi confirmado por Sebastião José Santos de Medeiros. Visto isso, foi solicitada a quebra do sigilo fiscal e bancário do investigado nos autos do Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001, quando se verificou que o investigado não apresentou Declaração de Imposto de Renda no exercício 2014 (ano-calendário 2013), mas o apresentou no exercício 2015 (ano- SEGREDO DE JUSTIÇA Página 52 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 calendário 2014), quando registrou rendimentos que totalizam R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não tendo declarado qualquer bem. Estreitando ainda mais a relação de ALLAN com o grupo investigado, recentemente, conforme consta do Relatório Técnico n.º 06/2016- DOI/CI/SESED/RN, verificou-se que ele passou a habitar a casa n.º 373 do Condomínio Parque Morumbi, mesmo condomínio onde reside FRANÇOIS MITTERAND NUNES DA SILVA, GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES, PAULO BRUNO SILVA DE LIRA e VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, bem como onde se escondeu o foragido JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA (“JOÃO MAGO”), preso no dia 31/07/2016. O mesmo Relatório Técnico aponta que, em recentes buscas realizadas no Condomínio, foi possível identificar uma nova e intensa ligação que, segundo colaboradores, tem acontecido de forma constante entre os moradores das casas n.º 373, 117 e 367, estando a casa 131 fechada a poucos meses (sem anúncio de venda ou locação). Inclusive, se verificou uma movimentação de veículos entre as casas que geograficamente são muito próximas, conduzindo pessoas adultas, de ambos os sexos, sem aparentes problemas físicos ou dificuldade de locomoção. No dia 21/07/2016, por exemplo, foi verificada uma movimentação intensa de veículos, conduzindo homens e mulheres, entre as casas 373 (ALLAN) e 117 (FRANÇOIS). Tais veículos foram identificados como sendo os seguintes: (a) Jeep Renegade, 2016, cor branca, placa QGJ1801, em nome de José Jerônimo de Almeida Neto (pai de ALLAN); (b) Toyota Hilux, 2016, cor branca, placa QGD4701, em nome de Marcel Bruno Guedes Pereira; (c) VW Gol, 2015, cor cinza, placa NOH4553, em nome de João Tavares de Morais SEGREDO DE JUSTIÇA Página 53 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 O Relatório Técnico n.º 06/2016-DOI/CI/SESED/RN, diante dos dados pesquisados e das diversas imagens colhidas in loco, concluiu que um dos homens que aparece visitando as casas n.º 117 (FRANÇOIS) e 373 (ALLAN) do Condomínio Parque Morumbi, transitando em um carro modelo VW Gol, cor cinza, placa SEGREDO DE JUSTIÇA Página 54 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 NOH4553, possivelmente se trata da pessoa de JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, conhecido como “JOÃO MAGO”, que morava na casa n.º 367 do mesmo condomínio, mas foi preso em 31/07/2016. Já o homem de camisa branca, estatura mediana, compleição física média, pele morena, que usa óculos de grau, anel na mão direita que aparece nas imagens transitando entre as casas 117 e 373, inicialmente em um carro modelo TOYOTA HILUX, cor branca, placa QGJ1801, possivelmente se trata da pessoa do próprio ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA. Ademais, conforme informação constante do Ofício n.º 097/2016 – DENARC/Natal, verificou-se que, no curso da Operação Oriente, cujo sigilo já foi levantado em razão da finalização de sua instrução, foram identificados contatos suspeitos entre o advogado e um dos investigados que se encontrava preso. Inclusive, em uma das mensagens, ERIKA, esposa do traficante TONHO DO MORRO, cobra dinheiro ao advogado, nos seguintes termos: “Alan é Erika por favor!!! O senhor depositou o dinheiro???? mi fale porque estou precisando do dinheiro”. Outro contato suspeito que indica uma proximidade incomum com seus clientes, consta em mensagens de whatsapp armazenadas no aparelho apreendido em poder de JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, cuja análise foi realizada pela inteligência da SESED. Na conversa, ALLAN convida JOÃO MARIA para uma festa dizendo que FERNANDO vai e, para convencer, posta uma foto de algumas pessoas que estão lhe acompanhando. Um dos homens que aparece na foto é FERNANDO HENRIQUE DE FREITAS PEREIRA, vulgo FERNANDINHO, criminoso foragido, respondendo ao Processo n.º 0127775-80.2011.8.20.0001 (Execução Penal), no qual ALLAN CLAYTON é habilitado como advogado. FERNANDINHO foi preso no dia 18/10/2015, durante a comemoração do aniversário de seu filho em um shopping de Natal (http://g1.globo.com/rn/rio- SEGREDO DE JUSTIÇA Página 55 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 grande-do-norte/noticia/2015/10/policia-prende-foragidos-em-parque-de-diversoesde-shopping-em-natal.html), mas fugiu em 21/11/2015, conforme consta da consulta ao seu processo. III.10. Ana Paula da Silva Nelson A advogada ANA PAULA DA SILVA NELSON, como já mencionado em peças pretéritas desta investigação, para além de prestar serviços jurídicos à integrantes da organização criminosa, passou a integrá-la, atuando em sentido completamente oposto ao que determina o Código de Ética e Disciplina da OAB e, mais que isso, infringindo normas penais. O relato inicial deste núcleo já apresenta fortes indícios de que a referida advogada utilizou-se de influência indevida em benefício do seu cliente, contando, para tanto, com o apoio do policial civil IRIANO SERAFIM FEITOSA, que, além de repassar informações sigilosas, efetivamente auxiliou GILSON MIRANDA SILVA a subtrair-se à ação de autoridade pública. Nesse sentido, o depoimento de RAYANE DANTAS PINHEIRO, já detalhado acima (item III), revela o modo como ANA PAULA e IRIANO se articularam para retirar o Inquérito Policial n.º 020/2014-DPA da Delegacia e ocultá-lo na casa da depoente, de modo a sustar a investigação que se voltava contra GILSON, principal suspeito de ser o mandante do homicídio de BRUNO ROCHA DE PAIVA. Tal depoimento, inclusive, foi confirmado por TIBÉRIO VINÍCIUS MENDES DE FRANÇA, que apresentou ao Ministério Público uma cópia autenticada do inquérito desaparecido, a qual teria feito antes de devolvê-lo a ANA PAULA. ANA PAULA, em concurso com IRIANO, também demonstrou embaraçar o cumprimento de ordem judicial, qual seja, o mandado de prisão expedido em desfavor de GILSON pelo Juízo Criminal de Santa Cruz. Primeiro, conforme relatado por RAYANE, quando IRIANO alertou ANA PAULA sobre dois SEGREDO DE JUSTIÇA Página 56 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 veículos da DENARC que se posicionaram próximo ao escritório dela, tendo a advogada comunicado a GILSON para não ir até o local e, posteriormente, revelado ao grupo criminoso fotos dos agentes policiais responsáveis pela investigação e dos veículos utilizados. Segundo, quando GILSON suspeitou da presença de policiais o vigiando no Condomínio onde residia e alertou ANA PAULA, que estava com IRIANO, tendo ambos providenciado a retirada do traficante e sua família do local, bem como o conduzido até Recife, alojando-o em um flat (fato esse comprovado acima por meio de depoimentos, registros de Estações Rádio Bases, utilização de cartão de crédito e comprovante de check-in no flat). Registre-se que em meio às discussões e trocas de acusações entre os casais, no dia 03/02/2016, conforme amplamente noticiado pela imprensa local, IRIANO e ANA PAULA foram alvejados quando trafegavam em um veículo JETTA no bairro Satélite, tendo a advogada sobrevivido ao atentado, cuja autoria é imputada a TIBÉRIO nos autos do Processo n.º 0104568-76.2016.8.20.0001 (Auto Circunstanciado Complementar ao Auto n.º 005/2016 – Operação Medellín – SAS/CI-SESED/RN). Na presente investigação, sobretudo nos autos do Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001 (Interceptação Telefônica), restaram demonstrados alguns fatos relevantes, ocorridos no dia do homicídio (03/02/2016): (a) às 18h40min, poucas horas antes do crime, IRIANO diz à MARIA LUZIA (mãe de ANA PAULA) que vai no Satélite (áudio 4918364.WAV); (b) às 19h10min, IRIANO diz à MARIA LUZIA que está com ANA PAULA e que vai “lá no negócio de TIBÉRIO” (áudio 4918526.WAV); (c) às 21h16min, ANA PAULA, desesperada, chama uma viatura e diz que TIBÉRIO matou IRIANO no meio da rua (4919374.WAV); (d) às 22h54min, uma mulher não identificada liga para o policial ALEX RICARDO GAMA DA SILVA, conhecido como “ALEX BRONCA”, e pede para ele pegar urgentemente o celular de IRIANO, bem como a arma e o dinheiro que estava dentro do carro, pelo SEGREDO DE JUSTIÇA Página 57 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 que ALEX informa que já foi tudo resolvido (áudio 4920314.WAV); (e) às 23h03min, ALEX demonstra não ter localizado o celular de IRIANO, o que gera grande preocupação entre os interlocutores (áudio 4920375.WAV); (f) às 09h24min do dia seguinte (04/02/2016), uma vizinha de TIBÉRIO confirma que um homem foi procurar TIBÉRIO na casa dele, dizendo ser seu primo, tendo TIBÉRIO revelado que, na verdade, se tratava de IRIANO (áudio 4921816.WAV). O veículo JETTA, cor branca, que se vê na fotografia acima, onde estava ANA PAULA e IRIANO no dia do atentado, segundo depoimento prestado pela Sra. IRANETE CAMPOS DA ROCHA perante a Autoridade Policial, teria sido dado a IRIANO por GILSON MIRANDA SILVA, pelo fato do policial ter intermediado a “compra” do inquérito que apura a morte de BRUNO (Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín – SAS/CI-SESED/RN – Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001). Inclusive, a Sra. IRANETE afirma que o policial IRIANO teria lhe procurado várias vezes, demonstrando interesse em resolver o caso do homicídio de seu filho. No entanto, com o passar do tempo, ela percebeu que IRIANO queria apenas colher informações importantes dela, principalmente relacionadas ao SEGREDO DE JUSTIÇA Página 58 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 depoimento que ela prestou na DPGRAN, ao qual ele (IRIANO) teve acesso. Ao analisar as informações fiscais e patrimoniais de IRIANO, o Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN (Processo n.º 0112878- 08.2015.8.20.0001) demonstrou que as bases de dados da Receita Federal analisadas, incluindo as respectivas Declarações de Ajuste Anual, registraram um rendimento líquido de R$ 54.317,41 (cinquenta e quatro mil trezentos e dezessete reais e quarenta e um centavos) em 2013 e R$ 43.217,53 (quarenta e três mil duzentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) em 2014. O mencionado Relatório destacou ainda que, em 2013, IRIANO apresentou uma movimentação financeira (crédito) superior ao seu rendimento líquido em 7,16 vezes, enquanto que no ano de 2014 essa comparação subiu para 11,24 vezes. Ademais, no ano seguinte, em 13/05/2015, IRIANO adquiriu o Chevrolet Montana LS, 2013/2014, cor branca, placa OWC2748, da pessoa de Creedence de Lima Santana. Já em 05/05/2015, IRIANO adquiriu o veículo VW Jetta 2.0, 2013/2014, cor branca, placa PGP8047, da Pessoa de Fábio Ribeiro Jardim, veículo no qual estava quando foi assassinado. ANA PAULA, por sua vez, que também teria envolvimento com a suposta “compra” do inquérito que investiga a morte de Bruno, sequer apresentou Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativamente aos anos-calendário SEGREDO DE JUSTIÇA Página 59 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 2013 e 2014, embora tenha sido registrado crédito em sua movimentação financeira (DIMOF) de R$ 40.350,00 (quarenta mil trezentos e cinquenta reais) em 2013 e R$ 156.270,00 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e setenta reais) em 2014. Aliás, a investigação ainda demonstrou que a ANA PAULA DA SILVA NELSON dissimulou a propriedade do veículo Amarok, placa QGB7570, adquirida inicialmente por GILSON (NFe – SET/RN) e, posteriormente repassada para Oscar Brandão Nelson (em 08/05/2015) e para MARIA LUZIA DA SILVA NELSON, respectivamente, pai e mãe da advogada, embora tenha se comprovado claramente que a mesma pertencia a ANA PAULA e era por esta utilizada. No áudio 4848936.WAV, por exemplo, registrado às 07h34min do dia 05/01/2016, MARIA LUZIA a IRIANO que chegaram duas multas para ela enquanto o genro conduzia o carro em Fortaleza/CE, uma por ter estacionado em canteiro e a outra por ter ultrapassada em 20% a velocidade máxima permitida, pelo que IRIANO afirma que vai repassar as multas para si. Chamada do Guardião 4848936.WAV Operação Data de Início Duração Telefone do Alvo Telefone do Interlocutor Interlocutores Comentário Transcrição MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 05/01/2016 07:34:06 00:01:34 55(84)999956002 84996358696 IRIANO X MARIA LUZIA DA SILVA NELSON Após consulta no DETRAN, constatou-se que o veículo mencionado na ligação trata-se de uma Amarok, de placa QGB-7570. MARIA LUZIA fala que chegaram duas multas para si enquanto IRIANO conduzia o carro em Fortaleza, uma por ter estacionado em canteiro e a outra por ter ultrapassado em 20% a velocidade máxima permitida. IRIANO diz que repassará os pontos para si. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 60 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Já nos áudios de índice 3537420.WAV e 3537508.WAV, fica demonstrado que ANA PAULA é quem paga o seguro da Amarok. Na primeira ligação, MARIA LUZIA pergunta a IRIANO se ANA PAULA fez o seguro no cartão dela e ainda complementa dizendo que ANA PAULA é muito sabida, pois só naquele momento percebeu que é ela (MARIA LUZIA) que está pagando esse seguro. Já na segunda ligação, ANA PAULA diz a IRIANO que o seguro foi descontado na conta de sua mãe e autoriza o noivo a pegar do dinheiro dela mesma para ressarcir. Chamada do Guardião 3537420.WAV Operação Data de Início Duração Telefone do Alvo Telefone do Interlocutor Interlocutores Comentário MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 19/11/2015 18:54:37 00:01:41 (84)999956002 (84)996358696 IRIANO SERAFIM FEITOSA e MARIA LUZIA DA SILVA NELSON LUZIA pergunta se ANA PAULA fez o seguro no seu cartão. IRIANO diz que acha que foi. LUZIA diz que ANA PAULA é sabida que só, pois agora que está vendo que está pagando esse seguro. IRIANO diz que depositou no mês passado na conta de LUZIA. LUZIA diz que não sabe. IRIANO diz que deu Mil Reais. LUZIA diz que vai acertar com ANA PAULA. Transcrição Chamada do Guardião 3537508.WAV Operação Data de Início Duração Telefone do Alvo Telefone do Interlocutor Interlocutores Comentário MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 19/11/2015 19:19:50 00:01:36 (84)999956002 (84)999265909 IRIANO SERAFIM FEITOSA e ANA PAULA DA SILVA NELSON ANA PAULA diz que tem que olhar, pois o seguro ficou descontado na conta de sua mãe. IRIANO diz que foi no cartão dela. ANA PAULA diz que pode pegar do dinheiro dela para pagar a sua mãe. Transcrição SEGREDO DE JUSTIÇA Página 61 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Conforme se vê no registro do veículo junto ao DETRAN/RN, a Amarok, placa QGB7570, encontra-se com registro de furto/roubo desde 30/11/2015, tendo a Sra. MARIA LUZIA DA SILVA NELSON registrado um Boletim de Ocorrência noticiando que teria sido vítima de um roubo, no qual dois meliantes em uma moto subtraíram com violência uma quantidade em dinheiro, documentos pessoais e o mencionado veículo, pertencente a ANA PAULA e IRIANO SERAFIM. No entanto, suspeita-se da veracidade desse roubo, o qual precisa ser melhor esclarecido, já que nada foi comentado nos áudios interceptados com autorização judicial. O fato mais estranho é que IRIANO era um policial civil ligado diretamente à delegacia especializada na propriedade de veículos e cargas (DEPROV) e quem demonstrava ser, juntamente com sua noiva, os verdadeiros proprietários do veículo. Além disso, dois dias após a conversa da cobrança do seguro acima transcrita, isto é, em 21/11/2015, IRIANO procura um técnico em som automotivo para retirar o som de um dos seus veículos, pois ele já teria vendido e iria entrega-lo o mais rápido possível (áudio 3552750.WAV). Chamada do Guardião 3552750.WAV Operação Data de Início Duração Telefone do Alvo Telefone do Interlocutor Interlocutores Comentário Transcrição MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 21/11/2015 16:35:13 00:01:54 55(84)987471525 IRIANO X EDUARDO IRIANO fala com EDUARDO e diz que está precisando de uma pessoa para retirar o som do carro dele e instalar outro, diz que vendeu o carro e que tem que ser hoje porque o cara vai vir buscá-lo ainda hoje.... EDUARDO diz que vai ver como vai fazer porque está com um probleminha no ombro e está sem poder trabalhar, mas vai passar o outro contato de LÉO... Passa o numero 9441-4147 Por volta das 20h30min desse mesmo dia, o veículo Amarok, cor SEGREDO DE JUSTIÇA Página 62 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 branca, placa QGB7570, de propriedade de ANA PAULA e IRIANO, foi visto estacionado em frente a uma residência situada na Rua Barão de Ladário, mesmo momento em que a interceptação telefônica registrou uma ligação de ANA PAULA utilizando o celular de IRIANO, por meio de uma ERB situada no bairro Cidade Satélite, conforme demonstra o Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín – SAS/CI-SESED/RN. Tal fato, no entanto, não demonstra apenas que ANA PAULA e IRIANO, mais uma vez, seriam os verdadeiros proprietários da Amarok, mas evidencia também que os mesmos estiveram no local onde se reúnem muitas pessoas da organização criminosa comandada por GEORGE GUSTAVO DA SILVA (“XIRÁ” ou “PLAYBOY”), o mesmo que RAYANE afirma querer lhe matar. Conforme reforça o Relatório de Inteligência n.º 67/2015, há denúncia de que o pessoal ligado ao traficante GEORGE GUSTAVO DA SILVA (“XIRÁ” ou “PLAYBOY”) utiliza a casa da Rua Ladário, s/n, em cidade Satélite – Pitimbu, para fazer reunião com o pessoal da sua organização criminosa, com segurança armados de fuzis. Já a casa situada na Rua Rio Guamoré, 7750 também em cidade Satélite – Pitimbu, Natal/RN, seria utilizada para guardar carregamento de droga. No dia 13/09/2015, após serem informados de uma reunião na casa da Rua Barão Ladário com muitas pessoas da organização criminosa, a equipe de policiais se dirigiu até o local e realizou uma vigilância, quando se constatou que havia vários veículos estacionados em frente, quais sejam: 1) Hilux, cor branca, placa NPZ9141, em nome de Eribaldo Oliveira da Silva; 2) Nissan Frontier, cor branca, placa OVZ6602, em nome de Klenio Vinicius Suassuna Carlos; 3) Hyundai HB20, cor preta, placa QGC4587, em nome de Aderson Franco de Sousa. Verificouse, ainda, que o veículo Hyundai HB20, naquele dia, frequentou os dois endereços no bairro Cidade Satélite que foram mencionados. III.11. Maria Luzia da Silva Nelson SEGREDO DE JUSTIÇA Página 63 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 MARIA LUZIA DA SILVA NELSON é a mãe de ANA PAULA, havendo suspeita de que tenha intermediado transação financeira fraudulenta, emprestando seu nome e documentos para ocultar o real sujeito de relação patrimonial, notadamente no que tange à transferência do veículo Amarok, placa QGB7570, do traficante GILSON para ANA PAULA e IRIANO. Conversas transcritas no tópico anterior evidenciam que, embora o carro fosse cadastrado em nome de MARIA LUZIA, o mesmo pertencia à ANA PAULA DA SILVA NELSON e IRIANO SERAFIM FEITOSA, havendo indícios de que o mesmo, adquirido com dinheiro oriundo do tráfico de drogas, tenha sido dado à advogada como pagamento pelos serviços ilícitos prestados ao grupo criminoso. Além disso, há suspeita de que o roubo do referido veículo, supostamente ocorrido em 30/11/2015, tenha sido forjado, sendo necessário esclarecer tal fato, já que a investigada teria concorrido para tanto ao registrar o Boletim de Ocorrência na Delegacia. O Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN registrou ainda que a investigada é servidora pública, vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e à Datanorte, registrando rendimento líquido anual de R$ 117.131,00 (cento e dezessete mil e cento e trinta e um reais) em 2013 e R$ 109.453,43 (cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) em 2014. No entanto, somente no primeiro semestre de 2015, MARIA LUZIA registrou créditos em sua movimentação financeira que somam R$ 271.653,30 (duzentos e setenta e um mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), valor bastante superior aos seus rendimentos verificados no anos anteriores. Ademais, a Amarok foi adquirida em 03/06/2015, podendo ter sido aplicado tais créditos, de origem ainda desconhecida, na aquisição do bem. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 64 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Por fim, embora não tenha sido detectada atuação efetiva de MARIA LUIZIA no sentido de auxiliar GILSON a subtrair-se à ação de autoridade policial, constatou-se que ela participou da viagem que o levou para Recife, já que foi registrado compra em seu cartão no Shopping RioMar Recife justamente no dia da viagem, o que pode vir a ser melhor esclarecido pela própria investigada. III.12. Ailton Alexandre Flor de Lima AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA é apontado na presente investigação como uma das pessoas de confiança de GILSON. Segundo a testemunha IRANETE CAMPOS DA ROCHA, ele seria um primo do traficante GILSON e também um “pau mandado” deste. IRANETE afirma que, antes de ser morto, seu filho BRUNO lhe relatou duas ocasiões em que esteve com GILSON e AILTON. Na primeira, os três teriam ido até o apartamento de “ABENÇOADO” e, enquanto GILSON permaneceu no carro, BRUNO e AILTON subiram, este último carregando uma caixa de televisão, que somente depois BRUNO soube conter a quantia de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais). SEGREDO DE JUSTIÇA Página 65 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Na segunda, o episódio se repetiu, sendo que, desta vez, AILTON subiu levando uma caixa contendo a quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). No entanto, BRUNO percebeu que a porta do apartamento estava aberta e o quarto onde guardavam os valores estava vazio, pelo que retornaram ao veículo e comunicaram o fato a GILSON. A Sra. IRANETE também teria presenciado pessoalmente o momento em que GILSON propôs a BRUNO, na frente de ÚRSULA (filha de IRANETE) e de AILTON, dizer a “ABENÇOADO” que a polícia havia pego BRUNO e o mesmo, para não ser preso, fez um acordo com os policiais, entregando o dinheiro que estava no apartamento, isto é, R$ 1.770.000,00 (um milhão, setecentos e setenta mil reais), além de duas caminhonetes, sendo uma VW/AMAROK de cor preta e uma Toyota HILUX de cor branca, que estavam na garagem do apartamento, prometendo dar a BRUNO a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, após BRUNO aceitar o acordo, AILTON teria sido a pessoa que conduziu a Hilux mencionada no plano para uma casa de IRANETE, situada em Barra de Maxaranguape. Além dos fatos acima citados, os quais já tinham sido relatados na introdução a esse núcleo, conforme consta do Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín – SAS/CI-SESED/RN, em depoimento prestado na DEICOT, na data de 02/12/2015, a Sra IRANETE, sem ser questionada sobre tal fato específico, afirmou que a pessoa de AILTON, que trabalha na Armas e Bagagens, é o braço direito de GILSON, sendo a pessoa encarregada de receber todo dinheiro proveniente da venda da droga, bem como administrar os bens deste. Inclusive, vários dos bens de GILSON estariam em nome na esposa dele (a qual foi identificada como sendo ANA MARIA MARQUES JOAQUIM). A Sra. IRANETE acrescentou que, após a morte de seu filho BRUNO, GILSON deu um veículo Gol novo a AILTON, para que ele ficasse calado em relação ao homicídio. Outrossim, afirmou que AILTON, além de fornecer munições para SEGREDO DE JUSTIÇA Página 66 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 GILSON, possui vários papéis em sua residência que podem o comprometer. Importante registrar que AILTON ingressou na presente investigação antes mesmo do depoimento da Sra. IRANETE, visto que o terminal (84) 988227007 foi inserido logo no primeiro período de interceptação telefônica, já que se encontra disponibilizado no cadastro de uma das armas registradas em nome de GILSON MIRANDA SILVA, como se deste o fosse. Como se tinha ciência de que GILSON raramente utilizava telefones celulares, esse foi um começo da linha investigativa adotada. No entanto, à medida que os áudios iam sendo gerados, percebeu-se que o telefone era utilizado por uma pessoa de nome AILTON, o qual trabalhava na loja Armas e Bagagens em Natal, justamente o que veio a ser mencionado posteriormente por IRANETE. Aliás, AILTON foi um dos poucos que mencionou o nome de GILSON abertamente. Primeiro no dia 21/01/2016, quando a pessoa de DEDE liga reclamando de uma multa que chegou para ele e AILTON comenta que já falou com GILSON para dar uma bronca no condutor do veículo (áudio 4856712.WAV). Depois, no dia 22/01/2016, diz que quando precisava de um advogado era com GILSON, ligava para ele (áudio 4857211.WAV). Chamada do Guardião 4856712.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 21/01/2016 21:52:44 Duração 00:01:40 Telefone do Alvo 55(84)988227007 Telefone do 3222-9027 Interlocutor Interlocutores AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA e DEDE DEDE liga para AILTON reclamando de uma multa que chegou de um veículo. Comentário AILTON comenta que já falou com GILSON para ele dar uma bronca no condutor do veículo. AILTON: “alô” DEDE: “AILTON?” Transcrição AILTON: “oie” DEDE: “é DEDE” SEGREDO DE JUSTIÇA Página 67 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 AILTON: “oie” DEDE: “olha, chegou outra notificação de outra infração viu?” AILTON: “qual é...qual é a letra...o nome da inflação é o que tem dizendo ai?” DEDE: “é 569, é transitar na faixa esquerda com regulamento exclusiva 127 Reais e sessenta e nove” AILTON: “é...ó...eu conversei com GILSON ontem, é...ontem não, hoje é o que? Hoje é quinta, ontem foi quarta, na terça feira, na mesma ele ligou para o DOIDO, brigou com o DOIDO, mandou o DOIDO vim aqui na quarta que foi ontem, ontem eu esperei ele um tempão, quando eu sai ele chegou, ANINHA ligou pra mim aí eu disse...eu estou voltando...aí ele disse...pedacinho que eu tava voltando ai ANINHA ligou de novo...olha ele saiu disse que estava apressado para resolver um negócio e disse que amanhã vinha, que é hoje, hoje ele não veio, eu vou mandar outra mensagem pra GILSON dizer que ele não veio, aí GILSON vai dar outra bronca nele de novo entendeu?” DEDE: “é porque eu fico preocupado porque se essa pontuação for para minha habilitação meu amigo vai chegar a hora que ela vai ser...” AILTON: “tá bom, hoje eu vou mandar outra mensagem dizendo que chegou a terceira e GILSON vai dá lhe outra bronca” DEDE: “o prazo aqui para comunicar...notificar que não era eu, era outra pessoa é até o dia 29 de fevereiro” AILTON: “tá bom, vamos resolver isso aí bem ligeirinho” DEDE: “valeu, obrigado” Chamada do Guardião 4857211.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 22/01/2016 11:32:14 Duração 00:01:09 Telefone do Alvo 55(84)988227007 Telefone do Interlocutor Interlocutores AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA e MILENA Comentário AILTON: “oie” MILENA: “AILTON bom dia é MILENA” AILTON: ‘oie MILENA” MILENA: “eu queria saber se você tem algum advogado para me indicar” AILTON: “teria o quê?” Transcrição MILENA: “advogado” AILTON: “não...não...não advogado mesmo quando eu precisava era com GILSON, eu ligava pra GILSON...GILSON foi embora, não tá mais usando advogado por aqui não vou ter” MILENA: ‘tá bom então brigada” AILTON: “tchau” Por fim, de uma conversa mantida entre AILTON e sua esposa, ANA SEGREDO DE JUSTIÇA Página 68 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 MARIA, é possível inferir que AILTON possui um celular exclusivo para falar com GILSON, que fica em sua residência (áudio 4865165), o que pode ser comprovado mediante busca pessoal e domiciliar. Chamada do Guardião 4865165.WAV Operação MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 Data de Início 25/01/2016 22:24:33 Duração 00:00:24 Telefone do Alvo 55(84)988227007 Telefone do 84988125593 – IMEI 355941054268520 Interlocutor AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA e ANA MARIA MARQUES JOAQUIM Interlocutores (ESPOSA DE AILTON) ESPOSA de AILTON pede para ele ir logo para casa, pois chegou uma Comentário mensagem no telefone dele. AILTON: “oi fia” ANA: “você já tá vindo?” AILTON: “to, to” Transcrição ANA: “pois venha que seu telefone aqui chegou uma mensagem” AILTON: “to indo” ANA: “tchau” III.13. Thiago Borges de Andrade THIAGO BORGES DE ANDRADE aparece na presente investigação como sendo uma pessoa diretamente ligada a FRANÇOIS, figurando como intermediário em compras de imóveis e outras movimentações suspeitas. No Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín-SAS/CISESED/RN foi relatado que THIAGO demonstra ter livre acesso ao Condomínio Parque Morumbi, frequentando a casa de FRANÇOIS (casa n.º 117) em um veículo Corolla, branco, placa QGE3129. Outrossim, intermediou a aquisição do imóvel 367, situado no mesmo Condomínio, onde se escondeu o traficante “JOÃO MAGO” e onde atualmente reside a investigada VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, tendo SEGREDO DE JUSTIÇA Página 69 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 THIAGO fornecido procuração para GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES o representar. Aliás, conforme consta do Relatório de Análise n.º 007/2016GAECO/MPRN, a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) registrou que, em 27/05/2014, THIAGO BORGES DE ANDRADE adquiriu à vista um terreno situado na Avenida das Américas, Parnamirim/RN (Livro: 166; Folha: 159), pelo valor de R$ 136.981,96 (cento e trinta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), provavelmente referindo-se à casa de “JOÃO MAGO”. A transação foi registrada no Taipu Cartório do Primeiro Ofício de Notas (CNPJ n.º 08.470.700/0001-51), tendo como alienante a empresa GLT INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CNPJ n.º 05.106.614/0001-76). No entanto, no mesmo dia, a DOI registrou uma transação de cessão de direitos, na qual o investigado THIAGO aparece como alienante do mesmo terreno, registrando o ato no mesmo Cartório, mas tendo como adquirente a pessoa de MAGLEISE DOS SANTOS BARROS (CPF n.º 059.220.824-93), reforçando a tese de que o mesmo apenas intermediou a transação. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 70 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 O Relatório de Análise n.º 007/2016-GAECO/MPRN demonstrou que as bases de dados da Receita Federal analisadas, incluindo as respectivas Declarações de Ajuste Anual, registraram um rendimento líquido de R$ 40.698,68 (quarenta mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) em 2013 e R$ 44.973,42 (quarenta e quatro mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) em 2014. Além disso, destacou que, em 2013, THIAGO BORGES apresentou uma movimentação financeira (crédito) superior ao seu rendimento líquido em 19,23 vezes, enquanto que no ano de 2014 essa comparação subiu para 58,34 vezes. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 71 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Embora THIAGO BORGES DE ANDRADE não tenha declarado nenhum veículo nas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda de 2013 e 2014 (ano-calendário), verificou-se que, atualmente, o mesmo possui os seguintes veículos vinculados ao seu CPF, o que se mostra absolutamente incompatível com seus rendimentos declarados nos anos anteriores: 1) Corolla, placa QGE3129, Renavam 1069589311; 2) Citroen C3, placa NNL7442, Renavam 199860947; 3) Ford F4000, placa MNV7027, Renavam 702976440; 4) Honda CB 1000R, placa QGC1967, Renavam 1032994107; 5) Range Rover, placa NOE8888, Renavam 341249025. Acrescente-se que, vigilância realizada na casa de FRANÇOIS, situada no lote 117 do Condomínio Parque Morumbi, demonstrou que este (FRANÇOIS) faz uso de um veículo Volkswagen Saveiro, placa OWB9603, registrado em nome de THIAGO BORGES DE ANDRADE (Auto Circunstanciado n.º 005/2016 Operação Medellín-SAS/CI-SESED/RN). Também se encontra na posse de FRANÇOIS o veículo VW/Golf, cor branca, placa PGC0924, cadastrado em nome de RAMISLAS DANIELE BARROSO DE PAULA, esposa de THIAGO BORGES. III.14. Almir Ferreira do Nascimento ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO, já citado na presente peça, figura como proprietário do veículo AMAROK, de cor prata, placa NOC9201, utilizado por FRANÇOIS e JOÃO MARIA (“JOÃO MAGO”) em saídas noturnas suspeitas do Condomínio Parque Morumbi, no dia 03/02/2016, conforme se verificou em vigilância descrita no Auto Circunstanciado n.º 005/2016-Operação Medellín-SAS/CI- SESED/RN, havendo, portanto, a suspeita de que seja mais um “laranja” da organização criminosa. O Relatório de Análise n.º 007/2016-GAECO-MPRN (Processo n.º SEGREDO DE JUSTIÇA Página 72 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 0112878-08.2015.8.20.0001) constatou que ALMIR não teve qualquer rendimento registrado nas bases de dados da Receita Federal entre os anos de 2013 e 2014, nem mesmo apresentou Declarações Anuais de Imposto de Renda. Destacou-se, ainda, a inexistência de vínculo empregatício registrado no período, ou mesmo de empresa vinculada ao seu CPF. No entanto, o referido investigado registrou créditos em sua movimentação financeira (DIMOF) que totalizam R$ 78.951,43 (setenta e oito mil novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) em 2013 e R$ 129.070,95 (cento e vinte e nove mil setenta reais e noventa e cinco centavos) em 2014. Além de ter adquirido outros veículos de luxo entre 2015 e 2016, além da Amarok (que já não se encontra mais em seu nome), quais sejam, o Hyundai Veloster, 2012/2013, cor preta, placa OJV0595, Renavam 00541402536 (em 11/02/2015), e o Hyundai Veloster, 2011/2012, cor preta, placa NOC8425, Renavam 00470924985 (em 03/05/2016), os quais possivelmente também sirvam ao uso do consórcio criminoso. IV. DO NÚCLEO DE JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA (“JOÃO MAGO”) O segundo núcleo, encabeçado por JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, conhecido como “JOÃO MAGO”, é também composto por VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, JAISNAY MICHAEL DE SENA, FRANKLIN LURTHON DE PAULA LEITE, JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA, PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA, CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS, conforme individualização das condutas exposta abaixo. Antes, porém, cumpre ressaltar que JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado no Presídio SEGREDO DE JUSTIÇA Página 73 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Estadual de Parnamirim (Processo n.º 0000265-74.2010.8.20.0145) quando, em 07/12/2015, utilizando-se de um alvará falso, saiu do local onde estava custodiado. O fato acabou ganhando repercussão na imprensa local3, tendo a juíza Maria Nivalda Torquato Lopes, por meio da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do RN, esclarecido que sua assinatura foi falsificada no documento, o qual também não observou o padrão de segurança adotado pelo Tribunal. 3 http://g1.globo.cnA om/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2015/12/justica-aponta-erros-em-alvarafalso-usado-em-soltura-de-preso-no-rn.html Página 74 de 152 SEGREDO DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Além de ter sido divulgado na mídia local, os alvos interceptados nos autos do Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001 (Interceptação Telefônica) passaram a tecer diversos comentários sobre o acontecimento, revelando o modo como o foragido conseguiu o alvará falso, sua possível localização e o vínculo mantido com os investigados do PIC n.º 001/2015 – 80ª PmJN. No áudio de índice 4136972.WAV, por exemplo, registrado no dia 07/12/2015, às 11h53, JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, conhecida como “NILDA”, comenta com seu marido, CANINDÉ, que a pessoa de JOÃO está bem, sendo possível constatar que eles estão no mesmo local. CANINDÉ, por sua vez, diz para ela não ficar comentando que JOÃO está lá, dizendo também para ele ter cuidado. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 75 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Chamada do Guardião 4136972.WAV Operação Data de Início Duração Telefone do Alvo Telefone do Interlocutor Interlocutores Comentário Transcrição MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 07/12/2015 11:53:54 00:02:32 5584988728587 35362906790023 5584987916418 353.555.060.587.950 NILDA e CANINDÉ Falam sobre a pessoa de JOÃO CANINDÉ: “ e ai?, tá ai ele? ” NILDA: “ tá, como ele está?...tá bem e está almoçando !!! ” CANINDÉ: “ e as meninas ficaram felizes ? ” NILDA: “ estão, CAROLINE está aqui...ele almoçando e ela admirando ” CANINDÉ: “ NÃO FIQUE DIZENDO POR AI QUE ELE ESTÁ AI NÃO , tu vem hoje? ” NILDA: “ vou !!! ” CANINDÉ: “ vai sair com ele? ” NILDA: “ não, em casa, (voz de fundo, possivelmente da pessoa de “JOÃO” DIGA A ELE QUE VOCÊ VAI MORAR AQUI AGORA), CONTINUAÇÃO DA FALA DE NILDA....olha o que “JOÃO” está dizendo? ” CANINDÉ: “ dizendo o que? ” NILDA: “ dizendo que eu vou morar aqui ” CANINDÉ: “ tá bom ” NILDA: “ rs ” CANINDÉ: “ diga a ele que domingo eu vou para ir comer churrasco e diga a ele que tenha cuidado e dê bobeira não ” NILDA: “ tá !!! ” No áudio seguinte (4137422.WAV), registrado às 15h25min do mesmo dia, JOSENILDA diz claramente à pessoa de TÂNIA que a saída de JOÃO foi comprada e que uma pessoa conhecida como “GALEGO”, que trabalha para ele, teria ido busca-lo. Diz também que VANESSA não acreditou quando JOÃO falou que estava chegando em casa e que para acharem ele lá teria que ser “cabuetagem”. Chamada do Guardião 4137422.WAV Operação Data de Início MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 07/12/2015 15:25:06 SEGREDO DE JUSTIÇA Página 76 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Duração Telefone do Alvo 00:13:21 5584988728587 35362906790023 Telefone do Interlocutor 5584988232255 [35762405823489] Interlocutores Comentário Transcrição NILDA e TÂNIA Falam sobre a liberdade da pessoa de “JOÃO” , a pessoa de NILDA diz para TÂNIA que a liberdade foi comprada. NILDA: “ e porque não falou mais? ” TÂNIA: “ por que fiquei nervosa ” NILDA: “tá tudo uma maravilha, ele está voando (possivelmente a pessoa de JOÃO)...VOOU DE ALVARÁ ” TÂNIA: “foi!!!! (espanto) ” NILDA: “de alvará ” TÂNIA: “foi “NILDA” ?, graças a DEUS ” NILDA: “ É TÁ EM CASA !!! ” TÂNIA: “ é ” NILDA: “ quando ele ligou VANESSA nem acreditou ” TÂNIA: “ e ele veio de que “NILDA” ? ” NILDA: “ o GALEGO veio buscar ele ” TÂNIA: “ sim !! ” NILDA: “ ele perguntou onde ela estava e disse mandou ela ir para casa que ele já estava chegando ela ficou surpresa, tu disse a VÂNIA? ” TÂNIA: “não!! ” NILDA: “ai ele botou disse que ia botar uma pessoa para falar com você, ai era o pintor o “GALEGO” ai ele disse e ai MULHER TUDO BOM, vá pra casa que o homem já esta indo que já estou com ele”. TÂNIA: “mas que GALEGO? O MARIDO DAQUELA MENINA?” NILDA: “NÃO, UM QUE TRABALHA PARA ELE e mora aqui!!!” TÂNIA: “ sei ” NILDA: “ e VANESSA disse que não ia só que eu tinha que ir com ela, pois não estava acreditando !!! ” TÂNIA: “ sei ” NILDA: “ na hora que ela saiu da banheiro e disse que JOÃO TINHA saído e eu pensei que tinha sido “MICHEL” ou “TÉO” (inelegível) ” TÂNIA: “ sei ” NILDA: “ ai eu mandei olhar nas noticias como foi que ele tinha saído, pois até agora não tínhamos conhecimento de como tinha sido a saída ” TÂNIA: “ sei ” NILDA: “e quando a gente vai chegando no CIDADE VERDE perto do colégio das meninas nas proximidades do motel, ai estava quatro VTR´s da polícia lá, ai vinha saído um doidinho de lá de dentro você imagine o que? Nas pressas você imagina ” TÂNIA: “ né isso? ” NILDA: “foi ele com certeza ai ficaram nervosas VANESSA e VIVI, mas não era nada demais não, mas ele já vai chegar e manda uma mensagem com o nome SEGREDO DE JUSTIÇA Página 77 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 dele, pois o nome é muito complicado, ai ele disse que vai mandar por mensagem ai mandou e disse o nome na portaria umas vezes e ele disse que o homem estava lá, ai LETICIA gritou chamando painho, ai ele conversou comigo dizendo que as crianças vão estudar aqui pois eu sai estou livre e me mostrou, possivelmente o ALVARÁ, COMPRADO SABE? , tá tudo certo ” TÂNIA: “ sei, MAS É FAZER POR ONDE NÃO É? !!! ” NILDA: “ Graças a Deus e alerta que não para divulgar, nem dizer o local que está” TÂNIA: “ e (....inelegível) diz que furou o ano novo na casa de NILDA E EU DISSE QUE NÃO FUROU NADA, SE JOÃO TIVER SAÍDO NUMA BOA, BELEZA, SE ELE NÃO ESTIVER SAÍDO, NINGUÉM É OBRIGADO A SABER ONDE ELE ESTÁ, PORQUE PARA SABER QUE JOÃO ESTÁ ALI, SÓ SENDO CABUETAGEM DE ALGUÉM ” NILDA: “ eu disse a ele, e na conversa ele perguntou quando ela vinha e eu disse que só no final de semana ” (........) RESTO DA LIGAÇÃO SEM RELEVÂNCIA Depois disso, verificada a ficha de visitantes do presídio, comprovou-se que VANESSA, mulher de “JOÃO MAGO”, é, de fato, VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, filha de FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA e de JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, residente na Casa n.º 367 do Condomínio Parque Morumbi. No áudio de índice 4138646.WAV, registrado às 19h22min, uma mulher SEGREDO DE JUSTIÇA Página 78 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 não identificada pergunta a JOSENILDA se ela já havia tido notícia da falsificação do alvará, recebendo uma resposta positiva desta. A mulher ainda faz algumas observações sobre a qualidade da falsificação, destacando erros ortográficos e erro na identificação do presídio onde JOÃO estava custodiado. Chamada do Guardião 4138646.WAV Operação Data de Início Duração Telefone do Alvo Telefone do Interlocutor Interlocutores MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 07/12/2015 19:22:49 00:02:10 55(84)988728587 5584987231555 [35479705141880] NILDA e MNI MNI pergunta se ela já viu e NILDA diz que já viu; MNI pergunta e agora e MNI diz que e NILDA diz que agora nada e que já avisou a ele e que já tinha ligado para VANESSA e a MNI diz que tem muito erro e quem fez isso foi um “BURRO”; NILDA diz que o advogado era para ter prestado atenção nisso e a MNI diz que quem fez errou os acentos disse que ele era de ALCAÇUZ sendo de outro canto; NILDA diz que não sabe como foi isso que o advogado foi quem levou e não prestou atenção a isso e que lido também e também não tinha prestado atenção e continua a conversa dizendo que é, MAS ELE SAIU COM A “PORTA DA FRENTE” e MNI diz que ele deve ter cuidado e não sair para nenhum canto e NILDA diz que tinha falado que não ia sair para nenhum canto e diz que agora que não sai mesmo. Comentário Transcrição No dia seguinte (4140063.WAV), às 09h23min, JOSENILDA fala com a genitora de JOÃO, não deixando mais qualquer dúvida de que a pessoa mencionada se trata do mesmo que aparece na reportagem. Chamada do Guardião 4140063.WAV Operação Data de Início Duração Telefone do Alvo Telefone do Interlocutor MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001 08/12/2015 09:23:20 00:04:00 55(84)988728587 5584987231555 SEGREDO DE JUSTIÇA Página 79 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 [35479705141880] Interlocutores Comentário Transcrição NILDA e JULIETA (MÃE DE JOÃO) JULIETA questiona a NILDA se a situação passada na televisão e nos noticiários é referente a JOÃO, e NILDA responde positivamente. NILDA: “ tudo bem dona JULIETA ” JULIETA: “ ISSO QUE ESTÁ SAINDO NA TELEVISÃO É JOÃO MESMO ? ” NILDA: “ É ” JULIETA: “e por que fizeram isso? ” NILDA: “mas eu liguei ontem, que eu estava ontem lá e vim para casa, mas ele FALOU COM O ADVOGADO e o ADVOGADO disse que não se preocupasse que estava tudo bem ” JULIETA: “ foi? ” NILDA: “ foi ” JULIETA: “ eu fiquei logo aperriada ” NILDA: “ falei com VANESSA ontem a noite e assim que eu vi liguei para ela e perguntei por ele e ela disse que ele estava lá e que já tinha falado com advogado e que estava tudo bem ” JULIETA: “ não posso ficar ligando, mas qualquer ligação a senhora me infome ” NILDA: “ tá certo, eu nem vi nada a senhora viu na televisão? ” JULIETA: “ não, quem viu foi GLEYCE na televisão e eu cheguei agora e ela me contou e comecei logo a chorar ” NILDA: “ ela ouviu hoje ou ontem? ” JULIETA: “ela disse que passou até no jornal de SÃO PAULO ” NILDA: “ MAS EU FALEI COM VANESSA E ELA DISSE QUE ESTAVA TUDO BEM ” JULIETA: “MAS AINDA NÃO ACHARAM ELE PARA PRENDER NÃO ? ” NILDA: “primeiro eles vão investigar como fizeram isso, depois que vão investigar ele, ele (JOÃO) disse que ia buscar a senhora e as meninas para ir para lá” JULIETA: “ tá certo, qualquer coisa me mande noticias” NILDA: “ tá certo” A partir de então, passou-se a monitorar JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, conhecido como “JOÃO MAGO”, buscando-se destrinchar o seu real envolvimento com a organização criminosa, bem como descobrir eventuais outras pessoais envolvidas na prática da infração penal, salvaguardando a investigação em curso. Visto isso, passe-se agora à individualização das condutas. IV.1. João Maria Santos de Oliveira (“João Mago”) SEGREDO DE JUSTIÇA Página 80 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Ainda sobre JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, como dito, verificou-se que se trata do companheiro de VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, com quem passou a residir na Casa n.º 367 do Condomínio Parque Morumbi, a qual é apontada como sendo um dos imóveis utilizado para lavagem do dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes capitaneado por GILSON. A aquisição do referido imóvel foi intermediada por THIAGO BORGES DE ANDRADE, que forneceu uma procuração para GÉZIKA o representar (vide tópico III.13). THIAGO possui livre acesso ao Condomínio Parque Morumbi, tendo sido visto, inclusive, em um veículo Corolla, cor branca, placa QGE3129, visitando a casa de FRANÇOIS (Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín SAS/CI-SESED/RN). O próprio “JOÃO MAGO” demonstrou, ao longo da investigação, manter uma estreita ligação com FRANÇOIS, com quem saiu por diversas vezes do Condomínio onde residem, em 03/02/2016, sempre em atitude suspeita (vide tópico III.8). O vínculo entre eles, todavia, parece ser mais antigo, pelo menos no aspecto patrimonial, já que o Relatório de Análise n.º 006/2016 – GAECO/MPRN, acostado aos autos do Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001, evidenciou que o veículo Fiat Palio, cor cinza, placa OJV2843, adquirido por VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA (mulher de “JOÃO MAGO”), em 14/04/2014 (NFe – SET/RN), foi vendido para FRANÇOIS e, posteriormente, para uma terceira pessoa (Ieda Maria Gomes Cordeiro). Outrossim, o Relatório Técnico n.º 06/2016-DOI/CI/SESED/RN revela, diante dos dados pesquisados e das diversas imagens colhidas in loco, que um dos homens que aparece visitando as casas n.º 117 (FRANÇOIS) e 373 (ALLAN) do Condomínio Parque Morumbi, em 21/07/2016, transitando em um carro modelo VW Gol, cor cinza, placa NOH4553, possivelmente se trata da pessoa de JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, evidenciando um vínculo também com o investigado SEGREDO DE JUSTIÇA Página 81 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 ALLAN CLAYTON (vide tópico III.9). Ademais, embora o presente núcleo, assim como o primeiro apresentado, tenha evidenciado a existência de uma organização criminosa voltada para a lavagem de capitais, advindos do tráfico de drogas, necessário reforçar a origem ilícita dos bens e valores que circundam os integrantes da organização. Inicialmente, conforme aponta o Relatório de Aditamento ao Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín-SAS/CI-SESED/RN, se tinha a informação de que JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA e GEORGE GUSTAVO DA SILVA, também mencionado nesta investigação, teriam sido denunciados pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Norte como sendo dois dos responsáveis por um esquema que transportava droga do Paraguai para o Rio Grande do Norte. Posteriormente, com a prisão de “JOÃO MAGO”, em 31/07/2016, após ser constatado seu envolvimento com os atos de vandalismos praticados no Rio Grande do Norte em retaliação à instalação de bloqueadores de celular na Penitenciária Estadual de Parnamirim, ficou ainda mais evidente a origem ilícita de seus bens. Com o foragido, foram apreendidos os seguintes objetos, dentre outros que constam no Auto de Exibição e Apreensão em anexo (Inquérito Policial n.º 053.08/2016 – DENARC): • • • • • • • • • 01 (uma) Pistola da marca Taurus, modelo 24/7 Pro, calibre .40, com numeração raspada, com 02 (dois) carregadores e 33 (trinta e três) munições; 01 (uma) Pistola da marca Taurus, modelo 638, calibre .380, numeração: KGX91130, com 02 (dois) carregadores e 14 (catorze) munições; 17 (dezessete) aparelhos celulares da marca LG, modelo B220, com caixas; 08 (oito) aparelhos celulares da marca LG, modelo A275; 20 (vinte) tabletes da droga conhecida como “crack”; 01 (um) aparelho celular da marca Nokia, de cor branca; 01 (um) aparelho celular da marca Motorola; 01 (um) aparelho celular BlackBerry; 01 (um) Tablet da marca Samsung Galaxy Tab 3; SEGREDO DE JUSTIÇA Página 82 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 • • • • • • • • • 03 (três) aparelhos celulares da marca Samsung; 03 (três) aparelhos celulares da marca LG MP3; 34 (trinta e quatro) aparelhos celulares da ,arca LG Dual Sim; 01 (um) veículo Fiat/Punto, ano 2015/2016, de cor branca, placa QGG-6920 com CRLV; 01 (um) veículo VW Golf, de cor prata, placa QGD-0021, com CRLV e chave; 01 (uma) Motocicleta Honda/CB1000R, cor preta, placa QGX-9003, com chave e manual do proprietário; 01 (um) Notebook da marca Samsung, de cor branca, número de série: H1EU9QAF806719D, com capa de cor rosa; 01 (um) Pen drive da marca Scan Disk; R$ 302.590,00 (trezentos e dois mil quinhentos e noventa reais) em espécie. Some-se à grande quantidade de objetos apreendidos (que, por si só, evidenciam a atuação ilícita do investigado), as extrações dos dados contidos nos aparelhos celulares, o que se deu com autorização judicial, inclusive, quanto ao compartilhamento. Dentre as diversas informações colhidas, destaque-se: A. Conforme consta no Ofício n.º 097/2016 – DENARC/Natal, verificou-se que ALLAN convida JOÃO MARIA para uma festa dizendo que FERNANDO vai e, SEGREDO DE JUSTIÇA Página 83 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 para convencer, posta uma foto de algumas pessoas que estão lhe acompanhando. Um dos homens que aparece na foto é FERNANDO HENRIQUE DE FREITAS PEREIRA, vulgo FERNANDINHO, criminoso foragido, respondendo ao Processo n.º 0127775-80.2011.8.20.0001 (Execução Penal), no qual ALLAN CLAYTON é habilitado como advogado. FERNANDINHO foi preso no dia 18/10/2015, durante a comemoração do aniversário de seu filho em um shopping de Natal (http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do- norte/noticia/2015/10/policia-prende-foragidos-em-parque-dediversoes-de-shopping-em-natal.html), mas fugiu em 21/11/2015, conforme consta da consulta ao seu processo. B. Além do vínculo profissional, PALOMA mantém um relacionamento amoroso com seu cliente (Figuras 7 a 29 - Extração e análise de dados de aparelho celular – Samsung / SM G800H Galaxy S5 - IMEI 955691 06 205936 2). C. A pessoa de FAFA diz estar mandando para a conta de THIAGO (podendo estar se referindo a THIAGO BORGES DE ANDRADE) dinheiro referente a algo que pegou de JOÃO MAGO. Numa negociação suspeita, JOÃO MAGO fornece o prefixo 86349394 para FAFA (Figuras 36 a 39 - Extração e análise de dados de aparelho celular – Samsung / SM G800H Galaxy S5 - IMEI 955691 06 205936 2). D. JOÃO MAGO comunica a CILENE que irá “tirar o carro do nome dela” (se referindo a retirar do nome de CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, filha de CILENE). Trata-se do veículo Golf, placa QGD0021, o qual foi apreendido na residência de JOÃO MAGO (adquirido em nome de CILÉIA e repassado para FRANCISCO CANINDÉ, pai de VANESSA) (Figuras 40 e 41 - Extração e análise de dados de aparelho celular – Samsung / SM G800H Galaxy S5 - IMEI 955691 06 205936 2). E. O usuário do prefixo (61)96900806 deposita dinheiro para JOÃO MAGO numa conta que tem como titular JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, sogra de JOÃO MAGO. Mencionam tráfico de drogas e, nesse momento, JOÃO repassa o prefixo 86369394 (Figuras 5 a 9 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059). F. Cita tráfico de droga, possivelmente cocaína. JOÃO MAGO cita duas medalhas intituladas ao “Secretário”, que, de acordo com conversas anteriores, seria JAISNAY MICHAEL DE SENA (Figuras 26 a 29 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059). G. Tráfico de droga, com envio de imagens para JOÃO MAGO de substância muito parecida com crack. Na figura 39, o usuário do prefixo identifica-se como PINTOR, mesmo codinome utilizado por JAISNAY MICHAEL DE SENA (Figuras 34 a 39 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059). H. O usuário do prefixo (84) 94528473 deopsita dinheiro na conta de SEGREDO DE JUSTIÇA Página 84 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 JOSENILDA COSTA MIRANDA, sogra de JOÃO MAGO (Figuras 40 a 43 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059). I. JOÃO MAGO repassa o prefixo 8634-9394 para FAFA, após este dizer que está com 50 mil para entregar àquele. JOÃO MAGO cita “caminhada”, palavra conhecida no submundo do tráfico de drogas como uma ação de transporte de entorpecentes (Figuras 49 a 51 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059). J. JUNINHO e JOÃO MAGO conversam sobre a facção da qual fazem parte, que é rival do PCC. JOÃO MAGO se diz um dos fundadores e reclama de uma sobrecarga de responsabilidade, pois vários líderes estão no presídio federal. JOÃO MAGO diz já ter matado 3 policiais (Figuras 52 a 60 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059). K. Pretendem atirar de fuzil ou instalar explosivos na torre bloqueadora de sinal de celular, instalada no Presídio Estadual de Parnamirim (Figuras 62 a 63 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059). L. Tráfico de drogas. JOÃO MAGO utiliza novamente a conta de JOSENILDA DA COSTA MIRANDA para receber dinheiro de tráfico. JOÃO MAGO diz fornecer droga para os estados de Pernambuco e Paraíba (Figuras 64 a 70 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059). M. Mais uma transação bancária em nome de JOSENILDA DA COSTA MIRANDA (Figuras 75 a77 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059). N. Grupo de whatsapp teve seu nome alterado para “Desconhecido”, havendo uma saída maciça de seus participantes após a prisão de JOÃO MAGO (Figuras 93 a 95 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059). IV.2. Vanessa Cristina da Costa Moura Como já mencionado anteriormente, VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA é a esposa de “JOÃO MAGO”, demonstrando administrar os bens dele enquanto ainda estava preso, inclusive contando com o apoio de familiares para dissimular a verdadeira propriedade dos bens. VANESSA reside na Casa n.º 367 do Condomínio Parque Morumbi, onde seu marido foi preso, bem como apreendido todo o material descrito no tópico anterior. O referido imóvel, conforme demonstrado no tópico III.13, foi adquirido SEGREDO DE JUSTIÇA Página 85 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 por THIAGO BORGES em 27/05/2014, ocasião em que o mesmo se fez representar por sua procuradora GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES. No mesmo dia, o imóvel foi repassado para MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS, reforçando o fato de que THIAGO BORGES apenas intermediou a transação. Após a venda, GÉZIKA, que até então era procuradora de THIAGO, passou a ser responsável pelo imóvel, conforme demonstrado no Auto Circunstanciado n.º 003/2016-SAS/CI/SESED/RN, acostado no Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Telemático). As mensagens n.º 012, 016 e 032 mostram que GÉZIKA era quem recebia os boletos para pagamento da taxa de condomínio; enquanto que as mensagens n.º 018 e 033 mostram que GÉZIKA também recebeu os documentos e valores referentes à transferência da propriedade, os quais normalmente são pagos por quem compra o imóvel. Importante ressaltar que embora GÉZIKA tenha recebido um e-mail, em 15/01/2015, informando o valor do registro da escritura de Maigleise (R$ 4.532,39), ela apenas o repassou para VANESSA, conforme se vê na mensagem n.º 03 do Auto Circunstanciado de Interceptação Telemática n.º 001/2016-SAS/CI/SESED/RN. Já a mensagem n.º 05 do mesmo Auto Circunstanciado comprova que VANESSA efetuou o pagamento e enviou o comprovante de volta para GÉZIKA. Posteriormente, VANESSA e “JOÃO MAGO” passaram a residir no imóvel como se alugado o fosse, já que o mesmo, formalmente, havia sido transferido para MAIGLEISE. VANESSA também demonstrou ser responsável por pagar boleto referente ao imóvel situado na Rua Pedra Azul, 100, 107 B, Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP 59.159-310, em nome do seu pai, FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA (Msg. nº 01, AC n.º 001/2016 – SAS/CI/SESED/RN). Além disso, adquiriu, em nome da sua mãe, JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, uma casa duplex, localizada na Rua Aquários, 421, Conjunto Caminho do Sol, Parque das Nações, Parnamirim/RN. O imóvel, conforme comprova o SEGREDO DE JUSTIÇA Página 86 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Contrato de Compra e Venda verificado no e-mail da investigada, datado de 20/01/2015 (Msg. nº 04, AC n.º 001/2016 – SAS/CI/SESED/RN), foi adquirido à vista, mediante o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de sinal mais R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais) após a transferência do lote para o nome da compradora. Quanto ao referido imóvel, o Relatório de Inteligência n.º 54/2016 revelou ainda que se trata de uma residência bastante frequentada por JAISNAY, havendo a possibilidade do mesmo ter residido no local. Por fim, reforçando ainda mais a incompatibilidade do rendimento de VANESSA com o patrimônio que ostenta, ainda que de forma dissimulada, cumpre ressaltar que as bases de dados da Receita Federal analisadas não registraram o recebimento de nenhum rendimento entre os anos de 2013 e 2014, nem mesmo foram apresentadas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda (Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN). No entanto, foram identificados gastos, em 2013, que somam R$ 150.129,90 (cento e cinquenta mil, cento e vinte e nove reais e noventa centavos), incluindo a aquisição de um terreno em Macaíba, cujo endereço específico não foi localizado. Já em 2014, foram registrados créditos em sua movimentação financeira que somam R$ 128.700,00 (cento e vinte e oito mil e setecentos reais), sendo identificados gastos, nesse mesmo ano, que totalizam R$ 43.530,61 (quarenta e três mil quinhentos e trinta reais e sessenta e um centavos). Em 2015, VANESSA ainda adquiriu à vista o veículo Punto Attractive 1.4, cor branca, 2015/2015, placa QGG6920, Renavam 01072394143, pelo valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), o qual permanece em seu nome. IV.3. Jaisnay Michael de Sena SEGREDO DE JUSTIÇA Página 87 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 JAISNAY MICHAEL DE SENA era visto constantemente frequentando a casa n.º 367 situada no Condomínio Parque Morumbi, onde se encontra o fugitivo “JOÃO MAGO”, marido da também investigada VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA. Ressalte-se que o JAISNAY já foi preso na Vila de Ponta Negra, durante a Operação denominada Morro do Careca, deflagrada em 30 de dezembro de 2009, sendo apontado como líder de uma quadrilha de tráfico de drogas. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 88 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Em um dos endereços indicados como suposto local de trabalho de JAISNAY, onde funciona uma empresa de gesso (JJ Gesso), localizada na Rua Mira Mangue, s/n, bairro Planalto, Natal/RN (esquina com a Rua Eng. João Hélio Alves Rocha), foi confirmado que o investigado, além de trabalhar no local, se apresenta como JAIR SENA e mantém sociedade com um indivíduo de nome JOEL. De posse do cartão de visita da JJ GESSO, foi possível visualizar os nomes dos sócios JOEL e JAIR, bem como confirmar que JAISNAY MICHAEL DE SENA realmente se identifica como JAIR, pois ao inserir o número (84) 99981-2991 (WhatsApp) em um aparelho celular, foi possível visualizar sua imagem. Ademais, o Relatório de Inteligência n.º 54/2016, datado de 01/07/2016, demonstrou que JAISNAY frequenta a empresa JJ Gesso, tendo sido visto ele e o seu veículo no local (Chevrolet Prisma, placa QGH6620). SEGREDO DE JUSTIÇA Página 89 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Outro endereço que se destacou como sendo bastante frequentado por JAISNAY foi a casa duplex, localizada na Rua Aquários, 421, Conjunto Caminho do Sol, Parque das Nações, Parnamirim/RN, a qual teria sido adquirida por VANESSA (esposa de “JOÃO MAGO”), em nome de JOSENILDA (mãe de VANESSA), sendo, possivelmente, mais um imóvel utilizado para as atividades ilícitas da organização criminosa. Registre-se, por fim, que as bases de dados da Receita Federal analisadas não registraram o recebimento de quaisquer rendimentos pelo investigado entre os anos de 2013 e 2014, nem mesmo foram apresentadas Declarações de Imposto de Renda no aludido período. Outrossim, o Relatório de Análise n.º 007/2016-GAECO/MPRN destacou a não identificação de vínculos empregatícios ou de empresas vinculadas ao CPF do investigado entre os anos de 2013 e 2014. Já as notas fiscais eletrônicas remetidas pela Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte (processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001) que, no ano de 2015, JAISNAY adquiriu o veículo Prisma 1.4MT LT, cor branca, 2015/2016, placa QGH6620, Renavam 1073347440, pelo valor de R$ 48.990,00 SEGREDO DE JUSTIÇA Página 90 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 (quarenta e oito mil novecentos e noventa reais), com o qual permanece até os dias atuais. Por fim, importante reforçar o vínculo mantido entre JAISNAY e “JOÃO MAGO”, conforme informação compartilhada, por meio de autorização judicial, dos autos n.º 0101453-60.2016.8.20.0126 (em anexo). No dia 31/07/2016, às 19h29min05seg, percebe-se que JAISNAY informa da prisão de “JOÃO MAGO” ao interlocutor ainda não identificado, usuário do telefone (84) 99605-8945, comentando ainda que o “serviço” desandou devido à prisão e que “JOÃO MAGO” deve ser conduzido para um Presídio Federal. No mesmo diálogo, JAISNAY demonstra preocupação pelo fato de já ter ido várias vezes à residência de “JOÃO MAGO”, chegando a mencionar que iria “vazar” (desaparecer). Já no áudio seguinte, registrado no mesmo dia, às 19h32min45seg, em continuidade ao anterior, JAISNAY tenta disfarçar quando um homem não identificado menciona que “JOÃO MAGO” tem outra casa. Às 21h52min06seg do dia 31/07/2016, JAISNAY fala com JOSENILDA, preocupado se havia um papel de um sítio na casa ou não e indagando como foi a abordagem. No dia seguinte (01/08/2016), às 09h31min06seg, JAISNAY entra em contato com VANESSA e diz que precisa passar uns “negócios” que estão com ele, bem como dizer o que está com ele. IV.4. Franklin Lurthon de Paula Leite FRANKLIN LURTHON DE PAULA LEITE, também conhecido como “GALEGO”, trabalha para o marido da investigada VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, JOÃO MARIA (“JOÃO MAGO”), tendo o auxiliado no episódio de saída da prisão com alvará falso, tratando-se, possivelmente, de mais um SEGREDO DE JUSTIÇA Página 91 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 beneficiário do dinheiro ilícito da organização. O Auto Circunstanciado n.º 003/2015-Operação Medellín-SAS/CISESED/RN relata o momento em que JOSENILDA (mãe de VANESSA) afirma que o “GALEGO” foi quem pegou “JOÃO MAGO” e o levou para casa, após sair da Penitenciária Estadual de Parnamirim com o alvará falso (áudio 4137422,WAV, transcrito no relato inicial deste núcleo). Além disso, no dia em que “JOÃO MAGO” foi preso, FRANKLIN LURTHON chegou ao local do flagrante (Casa n.º 367 do Condomínio Parque Morumbi) e disse ser apenas um amigo do foragido, tendo ido a sua casa almoçar e passar a tarde, pelo que foi conduzido até o 4º Distrito Policial de Natal para prestar esclarecimentos (IP n.º 053.08/2016 - DENARC). IV.6. Josenilda da Costa Miranda e Francisco Canindé de Moura JOSENILDA DA COSTA MIRANDA e FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA são, respectivamente, pai e mãe de VANESSA e, portanto, sogros de “JOÃO MAGO”, havendo fortes indícios de que tenham intermediado transações financeiras fraudulentas, emprestando seus nomes e documentos para ocultar o real sujeito da relação patrimonial, tendo ainda a primeira disponibilizado sua conta bancária para receber dinheiro oriundo do tráfico de drogas. Conforme mencionado no tópico IV.2, VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA adquiriu, em nome de JOSENILDA, uma casa duplex, localizada na Rua Aquários, 421, Conjunto Caminho do Sol, Parque das Nações, Parnamirim/RN. O imóvel, conforme comprova o Contrato de Compra e Venda verificado no e-mail da investigada, datado de 20/01/2015 (Msg. nº 04, AC n.º 001/2016 – SAS/CI/SESED/RN), foi adquirido à vista, mediante o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de sinal mais R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais) após a transferência do lote para o nome da compradora. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 92 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 O Relatório de Inteligência n.º 54/2016 revelou ainda que se trata de uma residência bastante frequentada por JAISNAY, havendo a possibilidade do mesmo ter residido no local. Além disso, após as extrações dos dados contidos nos aparelhos celulares, o que se deu com autorização judicial, inclusive, quanto ao compartilhamento, foi verificado que “JOÃO MAGO” fornecia a conta de JOSENILDA para receber dinheiro oriundo do tráfico de drogas (vide item IV.1). FANCISCO CANINDÉ DE MOURA, por sua vez, teria dissimulado a verdadeira propriedade do imóvel situado na Rua Pedra Azul, 100, 107 B, Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP 59.159-310, havendo fortes indícios de que tenha sido adquirido por VANESSA, que, enquanto seu marido esteve preso, demonstrou administrar o dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes. Conforme mencionado no tópico IV.2, um boleto referente à tal imóvel teria sido enviado para o e-mail de VANESSA em 22/12/2014 (Msg. nº 01, AC n.º 001/2016 – SAS/CI/SESED/RN). Além disso, na ocasião da prisão em flagrante de “JOÃO MAGO”, foram apreendidos “06 (seis) pastas contendo documentos diversos”, incluindo “20 (vinte) Boletos da Idealle Jorge Amado, de valores diversos, em que figura como Cedente: Idealle Jorge Amado e como Sacado: Francisco Canindé de Moura – imóvel Rua Pedra Azul, 100 – 107 B – Parque das Nações – Parnamirim/RN; com os respectivos cupons de pagamento da Caixa Econômica Federal”. Além disso, verificou-se que o veículo Golf Highline, cor cinza, 2015/2015, placa QGD0021, Renavam 1076670021, adquirido por CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (vide tópico IV.8), foi repassado para FRANCISCO CANINDÉ, embora tenha servido ao uso de JOÃO MAGO enquanto esteve foragido, sendo inclusive apreendido na ocasião de seu flagrante. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 93 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 IV.7. Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA é advogada de “JOÃO MAGO” nos autos do processo n.º 0000265-74.2010.8.20.0145 (Execução da Pena) e n.º 0102271-86.2015.8.20.0145 (Pedido de Providências). No entanto, há indícios de que, além de prestar serviços jurídicos a JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, passou a atuar em sentido oposto ao que determina o Código de Ética da OAB e, mais que isso, infringindo normas penais. No segundo processo, conforme se vê no e-SAJ/TJRN, a advogada protocolou petição, em 05/10/2015, requerendo a prisão domiciliar de JOÃO MARIA, alegando suspeitas de estar o apenado acometido por meningite, em razão da sua esposa/companheira ter realizado visita íntima no início do mês de setembro e, em seguida, foi internada em estado grave acometida pela doença. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 94 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Alegou, ainda, que foi requerida a realização de exame enquanto o apenado ainda se encontrava no PEP, o que foi negado pelo diretor do estabelecimento, além do que foi determinada a sua transferência para o presídio de Alcaçuz sem a existência de qualquer procedimento disciplinar. O pedido foi negado pelo Juízo de Nísia Floresta no mesmo dia e, cerca de dois meses depois, o apenado, valendo-se de um alvará de soltura falsificado, conforme amplamente noticiado na mídia local, fugiu da Penitenciária Estadual de Parnamirim. Sobre o assunto, a mãe de VANESSA, JOSENILDA, no áudio 4137422.WAV, afirma claramente que o alvará foi comprado. Posteriormente, com o compartilhamento do auto de prisão em flagrante de JOÃO MARIA (Inquérito Policial n.º 053.08/2016 - DENARC), verificouse que, além do vínculo profissional, PALOMA mantém um relacionamento amoroso com seu cliente (Extração e análise de dados de aparelho celular – Samsung / SM G800H Galaxy S5 - IMEI 955691 06 205936 2). IV.8. Ciléia Meyrelle Oliveira do Nascimento Na presente investigação, CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO aparece como uma suposta “laranja” de VANESSA e “JOÃO MAGO”, tendo intermediado transações financeiras fraudulentas, emprestando seu nome e documentos para ocultar o real sujeito da relação patrimonial. Aliás, é no nome de CILÉIA que se encontra registrado o veículo VW Gol, cor prata, placa QGD0021, 2015/2015, utilizado por JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA enquanto esteve foragido. O Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN demonstrou que CILÉIA possuiu um rendimento líquido de R$ 11.584,29 (onze mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) em 2013 e de R$ 12.788,21 (doze mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos) em 2014, exercendo a SEGREDO DE JUSTIÇA Página 95 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 função de operadora de telemarketing receptivo na empresa Lojas Riachuelo SA. No entanto, de forma absolutamente incompatível com os rendimentos que vinha apresentando, em 20/01/2016, CILÉIA adquiriu à vista o veículo Golf Highline, cor cinza, 2015/2015, placa QGD0021, Renavam 1076670021, o mesmo que passou a ser utilizado por “JOÃO MAGO” e foi transferido para o pai de VANESSA, FRANCISCO CANINDÉ. IV.9. Maigleise dos Santos Barros MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS aparece como mais uma suposta “laranja” de VANESSA e “JOÃO MAGO”, tendo intermediado transações financeiras fraudulentas, emprestando seu nome e documentos para ocultar o real sujeito da relação patrimonial. Conforme mencionado anteriormente, sobretudo no tópico IV.2, o imóvel 367 do Condomínio Parque Morumbi foi adquirido em 27/05/2014 por THIAGO BORGES e vendido no mesmo dia para MAIGLEISE. No entanto, a procuradora de THIAGO, GÉZIKA, foi quem recebeu do Cartório a cobrança dos valores para registro da escritura de compra e venda, bem como passou a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos boletos referentes à taxa condominial. Revelou-se, ainda, que quem efetivamente pagou pelo registro da escritura de compra e venda do imóvel foi a própria VANESSA, a qual, mais tarde, veio a residir no local na condição de locadora, com o claro intuito de dissimular a propriedade do bem. V. DO NÚCLEO DE ISLÂNIA DE ABREU LIMA O terceiro núcleo, encabeçado por ISLÂNIA DE ABREU LIMA, é SEGREDO DE JUSTIÇA Página 96 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 integrado também por DAVI TORRES DE SOUZA e FLAVIANA REINALDO DE LIMA, os quais demonstraram envolvimento com o tráfico de drogas no estado do Rio Grande do Norte, bem como vinculação com a facção criminosa “Sindicato do RN”. A inclusão desse núcleo na presente investigação, conforme já relatado no item III.7, se deu após observar o vínculo mantido entre as traficantes ISLÂNIA e FLAVIANA com o também investigado FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA, apontado como uma das pessoas de confiança do traficante GILSON MIRANDA SILVA. Tais relações podem ser representadas através do seguinte diagrama: SEGREDO DE JUSTIÇA Página 97 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Passa-se agora a individualizar as condutas das pessoas relacionados a esse núcleo, conforme informações colhidas ao longo da investigação. Antes disso, porém, registre-se que as transcrições dos áudios mencionados abaixo e nos diagramas encontram-se consolidadas no Relatório de Informação n.º 002/2016GAECO/MPRN, que segue anexo. V.1. Islânia de Abreu Lima e Davi Torres de Souza Ao longo da investigação ISLÂNIA DE ABREU LIMA se apresenta como mulher de DIEGO SILVA ALVES DO NASCIMENTO, conhecido como “DIEGO BRANCO”, que chegou a ser um dos criminosos mais procurados do Rio Grande do Norte e atualmente encontra-se recluso na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO4 (vide áudio 3315846.WAV, transcrito no item III.7). ISLA, como é conhecida, já foi denunciada pelo Ministério Público, nos autos do processo n.º 0004796-38.2011.8.20.0124, como incursa nas penas do art. 4 http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2013/02/criminosos-mais-procurados-do-rn-sao-presosno-ceara-diz-policia.html Página 98 de 152 SEGREDO DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 288, parágrafo único, do Código Penal (à época, formação de quadrilha ou bando) e pelos arts. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 16, parágrafo único, inciso III (posse ilegal de material explosivo), da Lei n.º 10.826/03. Na presente investigação, no entanto, restou evidenciado que ela exerce função importante na articulação para o envio de drogas ao nosso estado, sendo procurada por muitos traficantes quando a droga destes acaba para que possa fornecer mais ou conseguir alguém que forneça. A atuação de ISLÂNIA, especificamente no que tange ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi observada ao longo da interceptação telefônica procedida nos autos da medida cautelar n.º 011126720.08.20.0001, a qual demonstrou que a mesma busca dar continuidade à traficância de seu companheiro, “DIEGO BRANCO”, falando de forma direta sobre o tráfico que empreende, inclusive com vários colaboradores reclusos no sistema penitenciário do Rio Grande do Norte. Em um primeiro momento, no áudio de índice 3468972.WAV, ISLÂNIA fala com uma mulher não identificada (MNI) a respeito de uma ajuda de custo mensal provavelmente oriunda da facção Sindicato do RN, já que sua interlocutora menciona ter falado com “CHAGUINHA”, um dos líderes de tal facção. No dia seguinte, conforme demonstra o áudio de índice 3475816.WAV, ISLÂNIA liga para a pessoa de ANDRÉ, que fica responsável por receber 500Kg “daquele negócio” no Estado do RN e esconder em um sítio. A “mercadoria” seria fornecida pela pessoa de JOEL (do estado de Goiás), com quem “DIEGO BRANCO” já trabalhou várias outras vezes. Ao final, mais uma vez, ISLA demonstra conhecer o traficante “CHAGUINHA”. Em outra ligação, de índice 3513814, ISLA e ANDRÉ fazem uma conferência com IAGO, conhecido como “HILUX”. Na ocasião, ANDRÉ afirma que passava droga para um traficante do município de Assu/RN, que seria de uma família muito influente na região, tanto com políticos como com a polícia, mas foi SEGREDO DE JUSTIÇA Página 99 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 morto e estavam espalhando na região que ele (ANDRÉ) foi quem teria mandado matar. “HILUX” então aconselha que ANDRÉ entre em contato com o “CEGO” e o resto do conselho do Sindicato do Crime do RN. Ainda sobre a morte do traficante de Assu/RN, temendo por sua vida, ANDRÉ volta a falar sobre o assunto com ISLA, que fica de lhe passar o telefone de BRUNO PIERRE (índice 3516751). Já no dia 17/11/2015, no áudio de índice 3527933, ISLA volta a falar sobre uma droga que vai repassar para ANDRÉ vender. Outro contato de ISLÂNIA é o preso de nome DAVI, que afirma estar prestes a sair da prisão. No diálogo de índice 3507324, ISLA demonstra claramente que precisa de droga na favela e que está à procura de uma pessoa experiente para fazer o transporte de uma grande quantidade de droga para o estado, oriunda da pessoa de JOEL, com quem diz que se comunica todo dia. DAVI, por sua vez, chega a sugerir que é bom de pegar droga nos fóruns de interiores pequenos e na Polícia Federal, onde ficam apenas duas pessoas vigiando um local que quase ninguém sabe onde fica. Dentre os planos de ISLÂNIA, está o de ir morar na Bolívia quando DIEGO sair da prisão, pois não há polícia que prenda lá, além do que dá para morar em um bom condomínio com R$ 500,00 (quinhentos reais). Lá, na Bolívia, residem uns conhecidos de DIEGO, dentre os quais VAINER, filho de GELSON, que é considerado o “dono de Manaus” e um traficante intocável. Na ligação de índice 3534113, DAVI fala com ISLA e ANDRÉ, ocasião em que este último sugere fazer o transporte da droga dentro de geladeiras e outros eletrodomésticos, pois a mesma chegaria de forma rápida e segura. Essa droga seria fornecida por JOEL. DAVI ficou de procurar a pessoa de J. NETO (“NETO BALA” ou “NOVA NATAL”) para realizar o transporte. No dia seguinte, após ISLA articular o transporte da droga com ANDRÉ e DAVI, ela entra em contato diretamente com o fornecedor JOEL, a quem diz que SEGREDO DE JUSTIÇA Página 100 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 está articulando algumas coisas para quando ele dizer “que está na mão, já descer” (índice 3536725). O contato de ISLA com o traficante CHAGUINHA fica ainda mais claro quando ela fala diretamente com ele sobre uma espingarda calibre .12 que pertenceria a DIEGO, mas foi apreendida. Prosseguindo as articulações de ISLA quanto ao tráfico, a mesma entra em contato com a pessoa de “LOBO”, por intermédio de ANDRÉ. ISLA fala sobre um “negócio” de DIEGO que vai descer; DAVI e ANDRÉ é que vão ajeitar. Esse “negócio”, que seria a droga fornecida por JOEL, ficaria sob a responsabilidade de “LOBO”. Ao final da conversa, ISLA menciona que WILIAN é a pessoa que guarda as coisas de “DIEGO BRANCO”. Já no dia 07 de dezembro de 2015, no áudio de índice 4138516, ISLÂNIA comenta que não gosta de distribuir pouca droga para muitas pessoas, justamente para seu nome não ser muito mencionado, mas fará isso porque é para DIEGO “BRANCO”. ISLA chega a mencionar que vai ser 300 ou 500 da “preta” (maconha) e 150 do “branco” (cocaína). Posteriormente, ANDRÉ fala em distribuir somente entre os cabeças do estado e ISLA sugere que ele compre outro celular quando a droga chegar. No áudio de índice 4314456, ANDRÉ e ISLA mencionam outro fornecedor do grupo, conhecido como “VEIO BIN LADEN”, cuja droga já estaria no estado e DAVI teria ciência, aguardando-a. No diálogo 4305241, ocorrido um pouco antes do anterior, DAVI revela que o fornecedor também conhecido como “COROA BIN LADEN” teria passado o dia na visita e ficou de ligar à noite. O preso também revela que está prestes a sair para o regime semiaberto, pois o juiz já teria assinado, e que pretende ficar foragido. ISLA então o informa que DIEGO tem uma “nove” guardada, a qual teria mandado entregar a DAVI quando este saísse da prisão. Além disso, menciona que está todo mundo no interior e na favela querendo a droga, inclusive uma menina de Mossoró, SEGREDO DE JUSTIÇA Página 101 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 JULIETA, MAGÃO e HUGUINHA. A partir de tais diálogos, foi possível constatar que DAVI se trata de DAVI TORRES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o n.º 619.480.084-03, nascido em 10/08/1983, filho de Maria da Saúde Torres de Souza, que teria recebido o benefício da progressão do regime prisional, do fechado para o semiaberto, em 16/12/2015, nos autos do Processo n.º 0406762-83.2010.8.20.0001, que tramita perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Mossoró/RN. Consulta feita ao extrato atualizado do referido processo, demonstrou que DAVI, poucos dias após ingressar no regime semiaberto, empreendeu fuga, o que ensejou a sua regressão cautelar, conforme decisão proferida em 14 de janeiro de 2016. O apenado fora recapturado pelo BOPE em 06 de abril do mesmo ano (Disponível em http://deltacaico.blogspot.com.br/2016/04/foragidos-da-justica-saocapturados.html. Acesso em 20 jun. 2016). Prosseguindo os diálogos, no áudio de índice 4678794, ANDRÉ entra em contato com um homem não identificado para que este vá pegar a droga com ISLA. Depois disso, se registra uma captação de áudio entre ANDRÉ e ISLÂNIA, no qual tratam sobre distribuição de drogas ilícitas (áudio 4681202). Cerca de um mês após o último diálogo, outras ligações foram registradas entre ANDRÉ e ISLÂNIA, nas quais se confirma que ISLA fornece drogas para serem comercializadas por ANDRÉ (áudios 4880525 e 4880553). Ademais, os diálogos de índice 4868088 e 4868121 revelam outro fornecedor de ISLA, a pessoa de nome ARTHUR, usuário da linha (84) 99227-586, não identificado até o momento. Visto isso, a atuação de ISLÂNIA e DAVI pode ser representada através do seguinte diagrama, o qual destaca também os demais sujeitos que aparecem nos diálogos, embora não tenham sido identificados até o momento: SEGREDO DE JUSTIÇA Página 102 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Por fim, conforme amplamente divulgado pela mídia local, importa mencionar que, em 30/07/2016, ISLÂNIA DE ABREU LIMA foi presa após ter sido constatado que o seu envolvimento com os atos de vandalismos praticados no Rio Grande do Norte em retaliação à instalação de bloqueadores de celular na Penitenciária Estadual de Parnamirim5. Por ocasião do flagrante, foram apreendidos no local onde estava ISLÂNIA e MARGARIDA LORENA os seguintes materiais, que corroboram os fatos ora evidenciados: “01 (um) veículo Golf, branco, placas POE2623-Recife/PE (sem restrição, usado supostamente nos ataques à Natal pelas facções criminosas) com 02 (dois) galões plásticos, coloração esbranquiçada, vários, para transporte de 5 http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/a-naomero-doisa-do-sindicato-a-preso/354092. Página 103 de 152 SEGREDO DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 combustível; 01 (uma) munição de calibre .40 percutida; 01 (uma) chave do veículo Golf apreendido, 01 (uma) balança de precisão StarFrit; 01 (uma) lâmina de barbear; 06 (seis) papelões contendo pó branco, supostamente cocaína; 03 (três) pedras avulsas, coloração amarelada, identificadas como crack; 01 (uma) porção de material ‘pastoso’, coloração amarelada, supostamente crack; vários sacos de dimdim.” V.2. Flaviana Reinaldo de Lima Por sua vez, FLAVIANA REINALDO DE LIMA, também conhecida como “VELHA”, inscrita no CPF sob o n.º 012.182.324-55, filha de Francisco de Assis Lima e de Rita Reinaldo Bezerra, conforme já narrado no item III.7, passou a ser alvo da presente investigação após começar a utilizar o aparelho celular de IMEI 356116065483780, que era usado por ISLÂNIA, bem como revelar no áudio de índice 4692024 que sua passagem foi financiada por POPÓ, SASINHO e FRANÇOIS. Ressalte-se que FLAVIANA chegou a ser denunciada pelo Ministério Público, nos autos do processo n.º 0000676-95.2009.8.20.0002, após ter sido presa em flagrante delito, acompanhada de outras duas pessoas, no dia 25 de março de 2009, por volta das 14h00min, na vila paraíso, zona norte deste Capital, transportando, guardando e vendendo quatro pedras de crack que eram destinados ao consumo de viciados. Na ocasião, embora tenha se comprovado a materialidade do crime, através de exame químico toxicológico, o Juízo considerou que a autoria não restou devidamente provada e julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os réus. FLAVIANA é esposa de JOSÉ KEMPS PEREIRA DE ARAÚJO, pai dos seus dois filhos mais novos (Joé Kemps Pereira de Araújo Filho e Kelyson Mateus Pereira de Lima). JOSÉ KEMPS foi preso com ISLÂNIA e outras oito pessoas, em 09/09/2011, todos suspeitos de integrarem quadrilha voltada para a prática de roubo e explosão de caixas eletrônicos (http://portalbo.com/materia/PM-desarticulaquadrilha-e-prende-dez-suspeitos-de-roubos-e-explosoes-de-caixas). SEGREDO DE JUSTIÇA Página 104 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Na presente investigação, FLAVIANA demonstrou ser uma potencial fornecedora de material entorpecente, mantendo contato com diversos apenados, dentre os quais os que se identificam como “CHAGUINHA”, BRUNO PIERRE e “DE MENOR”. Vale ressaltar que “CHAGUINHA”, como é conhecido FRANCISCO DAS CHAGAS ROSA DA SILVA, é um dos fundadores e membro da Linha Final da facção criminosa Sindicato do RN, tendo apresentado vínculo também com ISLÂNIA. BRUNO PIERRE ARAÚJO FALCÃO DA SILVA, por sua vez, também é conhecido como “PIERRE” ou “WOLVERINE”, tratando-se de um membro do Conselho da mesma facção. Ambos foram alvos da denominada Operação Alcatéia, deflagrada em 04 de fevereiro de 2016, para combater a facção Sindicato do RN, que atua dentro e fora dos presídios potiguares6. Passando-se à análise dos áudios colhidos em interceptação telefônica judicialmente autorizada, na ligação de índice 4378500, FLAVIANA demonstra sua 6 Disponível em: http://www.mprn.mp.br/portal/inicio/noticias/7268-operacao-alcateia-mprn-pm-e-prfcombatem-faccao-criminosa-em-presidios. Acesso 21 jun. 2016. Página 105 de 152 SEGREDO DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 atuação no tráfico de drogas, inclusive envolvendo seu filho menor de idade, identificado como JONATHAN GABRIEL DE LIMA SILVA. No diálogo seguinte, de índice 4381436, FLAVIANA tenta contato com um conhecido traficante local, identificado por “CEGO” e “SÊBA”, o qual se trata de JOÃO MARIA SILVA DE OLIVEIRA, também membro do Conselho da facção criminosa “Sindicato do RN” e alvo da Operação Alcatéia. Já os diálogos 4854579 e 4854620 revelam que FLAVIANA mantinha contato com “CHAGUINHA” antes mesmo dele fugir da Penitenciária Estadual de Alcaçuz, em 21/01/20167. Na ocasião, por intermédio do preso “PI”, ela tentou conseguir dinheiro para custear a passagem de um familiar do apenado “MUTCHAI”, custodiado em um presídio federal. Ao falar da fuga de “CHAGUINHA”, que também é conhecido como “CHAPOLIM” e “MAGO BELO”, FLAVIANA demonstra manter contato com os presos “DE MENOR” e PIERRE (áudios 4854960, 4854961 e 4856250). Já no áudio de índice 4856991, FLAVIANA fala com uma pessoa de alcunha “CAICÓ”, com quem trata de assuntos relacionados ao tráfico de drogas. Em seguida, liga para “ZEUS”, que se comporta como um fornecedor de pó, dando a entender que este trocou droga por uma casa pertencente a “RABUJO”. Por fim, no áudio de índice 4858824, FLAVIANA explicita melhor sua atuação no tráfico ilícito de entorpecentes ao entrar em contato com uma mulher não identificada que vendia droga na Paraíba e está tentando conseguir mais para vender em Macau. Na ocasião, FLAVIANA revela que queria conseguir mais “manteiga” (crack), pois já tinha muito “café” (maconha). Visto isso, a atuação de FLAVIANA pode ser representada através do seguinte diagrama, o qual destaca também os demais sujeitos que aparecem nos diálogos, embora não tenham sido identificados até o momento. 7 Disponível em: http://portalbo.com/materia/Sejuc-divulga-fotos-de-10-foragidos-de-Alcacuz-um-delesmatou-dois-policiais. Acesso 21 jun. 2016. Página 106 de 152 SEGREDO DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 VI. DA NECESSIDADE E CABIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA: A prisão preventiva poderá ser legalmente decretada desde que atendidos os seus requisitos e pressupostos, sendo tranquilo na jurisprudência o entendimento de que tal medida é plenamente compatível com o princípio da presunção de inocência (súmula n.º 09 do STJ). Cuida-se de medida de cunho eminentemente cautelar, cabível quando se demonstra que a constrição ao direito de locomoção do investigado é indispensável para evitar que, por sua própria conduta, o mesmo atinja interesse da coletividade, já que a regra da presunção de inocência não pode ser interpretada a ponto tão inflexível, radical ou absoluto, de modo a prejudicar a supremacia do interesse coletivo. Assim, na nossa sistemática processual em vigor, o artigo 311 do Código de Processo Penal admite a decretação da Prisão Preventiva, pelo juiz, em qualquer fase da investigação ou do processo penal, podendo esta se dar de ofício, SEGREDO DE JUSTIÇA Página 107 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Em seguida, os artigos 312 e 313 do mesmo Código traçam os fundamentos e pressupostos legais que devem ser observados, bem como as hipóteses de admissibilidade, nos seguintes termos: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares” “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;. III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” Como se vê, da leitura do artigo 312 do CPP, pode-se concluir que a decretação da Prisão Preventiva exige a presença de algum dos fundamentos legais enunciados, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) conveniência da instrução criminal; e/ou (d) garantia de SEGREDO DE JUSTIÇA Página 108 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 aplicação da lei penal. Também do mesmo dispositivo, emanam os dois pressupostos legais que precisam ser observados: (a) prova da existência do crime; e (b) indício suficiente de autoria. O artigo 313 do CPP, por sua vez, estabelece que somente é admissível a referida prisão se presente alguma das hipóteses de admissibilidade ali previstas, isto é: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (b) em caso de reincidência em crime doloso (inciso II); (c) quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); e/ou (d) no caso de inadequada identificação do preso (parágrafo único). No presente caso, demonstradas as provas da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria, conforme individualização das condutas constante dos tópicos III, IV e V, REQUER-SE a decretação da PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados: 1. GILSON MIRANDA DA SILVA: conforme individualização da conduta exposta no tópico III.1, é suspeito de financiar e integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Demonstrado o vínculo com o tráfico de entorpecentes, verificouse que o investigado e grande parte de sua família ostenta um patrimônio absolutamente incompatível com os rendimentos declarados e/ou identificados nas bases de dados da Receita Federal, o que inclui imóveis e veículos de luxo. Também demonstrou não medir esforços para sustar investigações em curso e obstruir o cumprimento de decisões judiciais, valendo-se, para tanto, da atuação ilícita de advogados e de policial civil. Além disso, restou claro o seu intuído em se furtar ao cumprimento de sanção penal, estando atualmente em local incerto e não sabido. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 109 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. 2. GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES: conforme individualização da conduta exposta no tópico III.1, é suspeita de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Casada com GILSON, sem apresentar qualquer rendimento identificado nas bases de dados da Receita Federal, adquiriu imóveis e veículos em seu próprio nome, passando-os para serem administrados por sua irmã, GÉZIKA. Atualmente, assim como seu marido, encontra-se em local incerto e não sabido. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES: conforme individualização da conduta exposta no tópico III.2, é suspeita de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Cunhada de GILSON, restou demonstrada sua articulação com vários integrantes da organização, sendo incumbida de administrar diversos imóveis adquiridos com dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes. Também chegou a adquirir imóveis em seu próprio nome, cujos valores se mostraram incompatíveis com seu rendimento anual. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 4. FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA: conforme individualização da conduta exposta no tópico III.8, é suspeito de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Possui relação direta com os traficantes GILSON e JOÃO MARIA, demonstrando ainda vínculo com as traficantes ISLÂNIA e SEGREDO DE JUSTIÇA Página 110 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 FLAVIANA. Adquiriu imóvel de luxo sem qualquer suporte de renda declarada ou identificada nas bases de dados da Receita Federal. Além disso, utiliza-se de veículos registrados em nome de terceiros para se locomover. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 5. ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA: conforme individualização da conduta exposta no tópico III.9, é suspeito de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Além de ter assumido a propriedade de imóvel supostamente pertencente a GILSON, para resguardá-lo, demonstrou manter vínculo tanto com FRANÇOIS quanto com JOÃO MARIA, em situações que transcendem a sua atuação profissional. Também passou a residir em um imóvel de luxo situado no Condomínio Parque Morumbi, sem suporte de renda declarada para tal. Além disso, verificou-se que chegou a convidar JOÃO MARIA para uma festa, mostrando-lhe foto de que estava em companhia de mais um foragido da justiça. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. 6. ANA PAULA DA SILVA NELSON: conforme individualização da conduta exposta no tópico III.10, é suspeita de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, além de utilizar de influência indevida em benefício de seu cliente GILSON, perturbando e impedindo a produção de provas, bem como o auxiliando a se evadir. Há fortes indícios de que a mesma tenha dissimulado a propriedade de um veículo Amarok, adquirido com valores provenientes do tráfico de entorpecentes de GILSON, o qual teria sido supostamente roubado de forma bastante suspeita. A advogada também teria participação direta na fuga de GILSON para Recife/RN, visando evitar o cumprimento de um mandado de prisão preventiva, bem como no SEGREDO DE JUSTIÇA Página 111 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 sumiço do inquérito policial que investiga a morte de Bruno Rocha de Paiva, que tem GILSON como principal suspeito. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. 7. AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA: conforme individualização da conduta exposta no tópico III.12, é suspeito de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Segundo apurado ao longo da investigação, trata-se de um primo de GILSON, com atuação direta na ocultação de valores e bens provenientes do tráfico de drogas. O investigado forneceu um telefone celular de sua propriedade para constar no cadastro de uma das armas registradas em nome de GILSON, tendo também recebido um veículo Gol de GILSON para se calar sobre a morte de Bruno, da qual teria ciência. Foi um dos poucos que mencionou diretamente o nome de GILSON nos diálogos colhidos em interceptação telefônica, demonstrando manter contato com o mesmo. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 8. THIAGO BORGES DE ANDRADE: conforme individualização da conduta exposta no tópico III.13, é suspeito de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. O investigado demonstrou ter intermediado a aquisição do imóvel 367 do Condomínio Parque Morumbi, sem, no entanto, dispor de renda declarada para tanto. Também demonstrou um crédito em sua movimentação financeira bastante superior ao seu rendimento líquido: 19,23 vezes em 2013 e 58,34 vezes em 2014. Ainda forneceu um veículo em seu nome e outro em nome de sua esposa para FRANÇOIS, indicado como uma das pessoas de confiança de GILSON. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da SEGREDO DE JUSTIÇA Página 112 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 instrução criminal. 9. JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA: conforme individualização da conduta exposta no tópico IV.1, é suspeito de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Demonstrado o vínculo com o tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, verificou-se que o investigado, sua esposa, familiares de sua esposa e outras pessoas de sua confiança ostentam um patrimônio absolutamente incompatível com os rendimentos declarados e/ou identificados nas bases de dados da Receita Federal, o que inclui imóveis e veículos de luxo. Além disso, restou claro o seu intuito em se furtar ao cumprimento de pena privativa de liberdade, valendo-se de um alvará falso para se evadir da penitenciária onde estava custodiado. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. 10. VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA: conforme individualização da conduta exposta no tópico IV.2, é suspeita de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Companheira de JOÃO MARIA, restou demonstrada sua articulação com vários integrantes da organização (inclusive com os do primeiro núcleo, mais diretamente ligados a GILSON), sendo incumbida de administrar diversos bens imóveis adquiridos com dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes. Embora não tenha adquirido o imóvel 367 do Condomínio Parque Morumbi em seu nome, foi a própria investigada que quitou os valores referentes à transferência da escritura, vindo a residir no local, de forma dissimulada, como inquilina. Também adquiriu imóveis em nome de seu pai e de sua mãe, os quais servem ao uso da organização. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 113 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 11. JAISNAY MICHAEL DE SENA: conforme individualização da conduta exposta no tópico IV.3, é suspeito de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. O investigado demonstrou ser o real proprietário da empresa JJ Gesso, na qual se apresenta com o nome de JAIR, embora não tenha sido identificada empresa vinculada ao seu CPF. Também adquiriu um veículo Prisma, em 2015, sem qualquer suporte de renda identificada nas bases de dados da Receita Federal. Além disso, frequentou constantemente a casa 367 do Condomínio Parque Morumbi, bem como a casa situada na Rua Aquários, vinculadas ao investigado JOÃO MARIA e administradas por VANESSA. Já informação compartilhada por meio de autorização judicial evidenciou o intuito do mesmo em se evadir após a prisão de JOÃO MARIA, uma vez que frequentava bastante a residência deste. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. 12. ISLÂNIA DE ABREU LIMA: conforme individualização da conduta exposta no tópico V.1, é suspeita de praticar os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A investigada demonstrou exercer importante função na articulação para o envio de drogas ao estado do Rio Grande do Norte, sendo procurada por muitos traficantes quando a droga destes acaba para que possa fornecer mais ou conseguir alguém que forneça. Deixou claro também o seu intuito em ir morar na Bolívia quando o seu então companheiro (“DIEGO BRANCO”) deixar o presídio federal onde encontra-se custodiado. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. 13. DAVI TORRES DE SOUZA: conforme individualização da conduta exposta no tópico V.1, é suspeito de praticar os delitos de tráfico de drogas SEGREDO DE JUSTIÇA Página 114 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 e associação para o tráfico. Sua atuação ilícita está diretamente ligada à de ISLÂNIA, a quem dá dicas para pegar drogas nos fóruns de interiores pequenos e na Polícia Federal, onde diz que ficam apenas duas pessoas vigiando um local que quase ninguém sabe onde fica. Também é uma das pessoas encarregadas de procurar o transportador da droga que ISLÂNIA articula para trazer do estado de Goiás. Por outro lado, deixou claro o seu intuito em se evadir da prisão quando ganhasse o benefício do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, como de fato o fez, mas foi recapturado. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. 14. FLAVIANA REINALDO DE LIMA: conforme individualização da conduta exposta no tópico V.2, é suspeita de praticar os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Demonstrada sua vinculação com a facção criminosa Sindicato do RN, verificou-se que possui atuação direta no tráfico de entorpecentes, vendendo as drogas popularmente conhecidas como crack e maconha, inclusive envolvendo seu filho menor de idade. A investigada já chegou a ser presa com droga, mas foi absolvida à época por não ter sido comprovada a autoria do delito. Atualmente, divide-se entre os estados do Rio Grande do Norte e Rondônia, onde encontra-se custodiado seu marido. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Quanto à garantia da ordem pública, sabe-se que a prisão sob esse fundamento tem a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, não se podendo aguardar o término do processo para, somente então, retirá-lo do convívio social. Assim, esse fundamento está presente quando a natural demora da persecução penal põe em risco a sociedade. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 115 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Outrossim, conforme bem leciona Julio Fabbrini Mirabete8, “o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão”. No caso em análise é inconteste a necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação da organização criminosa, visto que os crimes cometidos pelos investigados envolvem uma vultuosa quantia de dinheiro proveniente do tráfico de drogas, quando não envolve diretamente o tráfico de entorpecentes propriamente dito. Demonstrou-se, ao relatar os fatos e individualizar as condutas, uma rede de pessoas bastante articuladas, envolvendo familiares, advogados e integrantes de facções criminosas, os quais, se postos em liberdade, continuarão a delinquir, colocando em risco a própria credibilidade da justiça. Por oportuno, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de decretação da prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, em crimes praticados por organização criminosa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DO CRIME. SOFISTICADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VULTOSA MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS, ARMAS E DINHEIRO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO PARA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na 8 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretato. 9. ed. Atlas, p. 803. Página 116 de 152 SEGREDO DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 participação em sofisticado esquema de lavagem de valores proveniente da distribuição de drogas, a movimentar vultosa quantidade de dinheiro, entorpecentes e armas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública. 2. Ordem denegada. (STJ - HC: 120324 PR 2008/0248669-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011) No tocante ao fundamento da conveniência da instrução criminal, visa ele impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos etc., de modo que não se possa chegar à verdade real se o investiga permanecer solto até o final do processo. No caso em apreço esse fundamento também se faz presente, havendo fortes indícios de que os investigados, caso sejam soltos, perturbem ou impeçam a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime e destruindo documentos. Já a garantia da aplicação da lei penal está presente quando há iminente risco de fuga do agente do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena, também não há dúvida de que está presente no caso em comento, sobretudo nos casos especificamente apontados acima. Por fim, ressalte-se que o presente caso se enquadra na hipótese de admissibilidade relativa aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, já que se trata de investigação em que se busca apurar os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 – pena máxima de 8 anos), lavagem de capitais (art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, com redação dada pela Lei n.º 12.683/2012 – pena máxima de 10 anos), bem como de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 – pena máxima SEGREDO DE JUSTIÇA Página 117 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 de 15 anos) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 – pena máxima de 10 anos). Ressalte-se ainda que, no caso de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA e ANA PAULA DA SILVA NELSON, em se tratando de advogados, deve ser observado o art. 7º, inciso V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, o qual dispõe que "São direitos do advogado: "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar". Assim, a prisão de tais investigados deverá se dar em Sala de Estado Maior. VII. DA NECESSIDADE E CABIMENTO DE CONDUÇÃO COERCITIVA: A condução coercitiva é o meio pelo qual determinada pessoa é levada à presença, via de regra, de autoridade policial ou judiciária. Antecede a apresentação e/ou realização do ato formal, para o qual o conduzido esteja sendo aguardado. Nos processos penais, e quando lei especial não dispuser de modo diverso, os ofendidos (art. 201, § 1º, CPP), as testemunhas (art. 218, CPP), os acusados (art. 260, CPP) e os peritos (art. 278, CPP) poderão ser conduzidos coercitivamente. No caso dos autos, os depoimentos das pessoas abaixo relacionadas, cuja condução coercitiva se pretende, são indispensáveis para esclarecimento dos fatos investigados, visto que demonstraram possuir vínculo direto com a organização criminosa, havendo até mesmo indícios de que tenham a ela se articulado para a prática de lavagem de capitais. São elas: 1. PAULO BRUNO SILVA DE LIRA: embora não tenha sido SEGREDO DE JUSTIÇA Página 118 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 comprovada, até então, sua atuação direta na administração dos bens de GILSON e GLENDA, residia com sua então esposa em um condomínio de luxo (casa 131 do Condomínio Parque Morumbi), não tendo sido identificados rendimentos que justifiquem o patrimônio que ostenta. 2. GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA: adquiriu o veículo Amarok, placa OWF3265, no ano de 2015, por 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), sendo que seu rendimento anual nos anos anteriores foi de R$ 23.780,00 (vinte e três mil setecentos e oitenta reais) em 2013 e R$ 24.280,00 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta reais) em 2014. Além disso, o contrato de aquisição desse veículo foi enviado para GÉZIKA, justamente a pessoa responsável por administrar os bens de GILSON. 3. GILMAR MIRANDA DA SILVA: conforme individualização da conduta exposta no tópico III.4, é suspeito de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Há fortes indícios de que dissimule a origem de valores e a propriedade de bens provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado por seu irmão GILSON, auxiliando-o em transferências patrimoniais, bem como com a construção de imóvel. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. 4. JOSEANE GOMES DA SILVA: em 09/07/2013, adquiriu o veículo Chevrolet Classic, ano 2011, placa OCM1413, Renavam 00332814602, que pertencia a Bruno Rocha de Paiva, encontrado morto em 17/06/2014, dentro de um carro carbonizado, na zona rural do município de Arez/RN (Inquérito Policial n.º 20/14-DPA). Necessário esclarecer em que condições se deu essa transferência de propriedade e um possível envolvimento de GILSON nessa transação, visto que é o SEGREDO DE JUSTIÇA Página 119 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 principal suspeito pelo homicídio de Bruno. 5. MOACIR MIRANDA SILVA: conforme individualização da conduta exposta no tópico III.6, é suspeito de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Há fortes indícios de que dissimule a propriedade bens provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado por seu filho GILSON, inclusive adquirindo material de construção em seu próprio nome para serem utilizados em imóvel de luxo da organização. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. 6. LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA: esposa de MOACIR e mãe de GILSON, adquiriu à vista, em 02/03/2015, o imóvel nº 27 do Bosque das Flores por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), embora não tenha qualquer rendimento identificado nas bases de dados da Receita Federal entre os anos de 2013 e 2014, nem mesmo apresentado Declarações de Ajuste Anual. 7. MARIA DA PENHA DE SOUZA: adquiriu a casa n.º 50 do Condomínio Parque Morumbi, que pertencia à GÉZIKA (cunhada de GILSON) e teve o Sr. MOACIR (pai de GILSON) como mestre de obra. Embora, na data da aquisição, o imóvel já estivesse construído, a transação foi formalizada como sendo apenas referente ao terreno (lote), pelo valor de R$ 123.309,24 (cento e vinte e três mil trezentos e nove reais e vinte e quatro centavos), bem inferior ao preço de mercado. Antes disso, entre os meses de janeiro e abril de 2014, realizou transferências e depósito em contas de THIAGO BORGES DE ANDRADE que totalizam R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). 8. MARIA LUZIA DA SILVA NELSON: há fortes indícios de que, SEGREDO DE JUSTIÇA Página 120 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 embora o veículo Amarok, placa QGB7570, fosse cadastrado em nome de MARIA LUZIA, o mesmo pertencia à ANA PAULA DA SILVA NELSON e IRIANO SERAFIM FEITOSA. Além disso, há suspeita de que o roubo do referido veículo, supostamente ocorrido em 30/11/2015, tenha sido forjado, sendo necessário esclarecer tal fato, já que a investigada teria concorrido para tanto ao registrar o Boletim de Ocorrência na Delegacia. 9. ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO: figura como proprietário do veículo AMAROK, de cor prata, placa NOC9201, utilizado por FRANÇOIS e JOÃO MARIA (“JOÃO MAGO”) em saídas noturnas suspeitas do Condomínio Parque Morumbi, no dia 03/02/2016. 10. FRANKLIN LURTHON DE PAULA LEITE: trabalha para o marido da investigada VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, JOÃO MARIA (“JOÃO MAGO”), tendo o auxiliado no episódio de saída da prisão com alvará falso. Além disso, no dia em que “JOÃO MAGO” foi preso, FRANKLIN LURTHON chegou ao local do flagrante (Casa n.º 367 do Condomínio Parque Morumbi) e disse ser apenas um amigo do foragido, tendo ido a sua casa almoçar e passar a tarde. 11. JOSENILDA DA COSTA MIRANDA: VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA adquiriu, em nome de JOSENILDA, uma casa duplex, localizada na Rua Aquários, 421, Conjunto Caminho do Sol, Parque das Nações, Parnamirim/RN. Além disso, verificou-se que sua conta vinha sendo fornecida por JOÃO MARIA para receber dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes. 12. FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA: há fortes indícios de que VANESSA adquiriu o imóvel situado na Rua Pedra Azul, 100, 107 B, Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP 59.159-310, em nome de FRANCISCO CANINDÉ, tendo sido apreendidos vários boletos referentes a esse imóvel na ocasião da prisão SEGREDO DE JUSTIÇA Página 121 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 de JOÃO MARIA. 13. PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA: pouco antes da fuga de JOÃO MARIA teria requerido a sua prisão domiciliar, alegando suspeitas de estar o apenado acometido por meningite, em razão da sua esposa/companheira ter realizado visita íntima no início do mês de setembro e, em seguida, foi internada em estado grave acometida pela doença. Após a fuga, apontou-se em diálogos telefônicos o envolvimento de advogado com a falsificação do alvará, sendo que verificou-se que a investigada era advogada do preso e mantinha com ele um relacionamento amoroso. 14. CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO: de forma absolutamente incompatível com os rendimentos que vinha apresentando, em 20/01/2016, adquiriu à vista o veículo Golf Highline, cor cinza, 2015/2015, placa QGD0021, Renavam 1076670021, que passou a ser utilizado por “JOÃO MAGO” e, posteriormente, foi transferido para o pai de VANESSA, FRANCISCO CANINDÉ. 15. MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS: o imóvel 367 do Condomínio Parque Morumbi foi adquirido em 27/05/2014 por THIAGO BORGES e vendido no mesmo dia para MAIGLEISE. No entanto, a procuradora de THIAGO, GÉZIKA, foi quem recebeu do Cartório a cobrança dos valores para registro da escritura de compra e venda, bem como passou a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos boletos referentes à taxa condominial. Verificou-se ainda que quem efetivamente pagou pelo registro da escritura de compra e venda do imóvel foi a própria VANESSA, a qual, mais tarde, veio a residir no local na condição de locadora, com o claro intuito de dissimular a propriedade do bem. Tratam-se de informações necessárias à investigação e que poderão ficar prejudicadas se postergadas para momento em que os investigados estejam SEGREDO DE JUSTIÇA Página 122 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 em liberdade, com a possibilidade de orientar o depoimento das testemunhas ou mesmo apresentarem versões distorcidas da realidade. Assim, a medida de condução coercitiva se faz necessária para fins de tomada de depoimento das pessoas acima mencionadas, resguardado o direito ao silêncio e à presença de advogado. VIII. DA NECESSIDADE E CABIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DOMICILIAR A busca e apreensão domiciliar e de pessoas é regulada pelos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal. Consoante prescreve o artigo 240, § 1º, alíneas “b” e “e”, do CPP, é cabível a busca domiciliar quando fundadas razões a autorizem para, dentre outras causas, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, além de descobrir objetos necessários à prova da infração. Como medida acautelatória, a busca e apreensão destina-se a impedir que desapareçam as provas do crime e subordina-se aos pressupostos comuns de todas as liminares: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. No caso em testilha é inegável a “fumaça do bom direito”, pois inconteste a materialidade dos crimes, além de já existirem provas substanciais de autoria pelos investigados. Por seu turno, o perigo na demora da concessão da medida pode vir a tornar a diligência totalmente inócua, já que há indícios de que os investigados estão destruindo provas e mudando de residência, sobretudo após a prisão de JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA. Além disso, há fundadas razões para se concluir que os investigados SEGREDO DE JUSTIÇA Página 123 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 mantêm em suas residências e/ou locais de trabalho objetos relacionados aos crimes. Nesta esteira, como é sabido, o Estado tem o dever legal de coibir qualquer ato que contrarie o ordenamento jurídico, especialmente aqueles que, além de serem crimes por si só, podem facilitar a prática de outros crimes. Sobre a busca e apreensão, o jurista Magalhães Noronha, em sua obra Curso de Direito Processual Penal, preleciona: A busca e apreensão é medida acautelatória, é meio coercitivo pelo qual é, por lei, utilizada a força do Estado para apossar-se de elementos de prova, de objetos a confiscar, ou da pessoa do culpado, ou para investigar os vestígios de um crime. O Hélio Tornaghi, em sua obra Curso de Processo Penal, ainda sobre o tema, ensina que a “busca e apreensão” pode ocorrer: a) anteriormente a qualquer procedimento policial (isto é, antes da instauração do inquérito policial) ou judicial; b) durante o inquérito; c) na fase do processo judiciário; d) durante a execução (inclusive já estando o condenado no livramento condicional). O art. 240, § 1º, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “h” e §2º, do Código Processo Penal, sobre o mesmo tema, disciplina que: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º. Proceder-se-á a busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; (q) d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; (q) h) colher qualquer elemento de convicção. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 124 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Pois bem, já estando fartamente demonstrada à materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, torna-se necessária à apreensão de armas, munições, instrumentos utilizados na prática delituosa, toda espécie de documentos, no sentido técnico do termo, inclusive papéis, computadores, notebooks, telefones celulares, equipamentos de mídia digital (tablets, pen drives, etc), dinheiro em espécie, automóveis, veículos automotores terrestres, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos e objetos necessários à prova da infração e qualquer outro elemento de convicção e, ainda, que constitua prova da existência de outros crimes, sendo provável que os investigados os possuam em suas residências. Destarte, demonstrada a presença dos requisitos “fumus boni juris” e “periculum in mora”, há razões fundadas, não restando dúvidas da necessidade da busca e apreensão pessoal e domiciliar dos requeridos abaixo: ALVOS ENDEREÇOS Rua da Jaqueira, 179, zona Rural de São José de Mipibu/RN. Gilson Miranda da Silva Rua Neco Zuza, 20, na praia de Búzios, Nísia Floresta/RN Gézika Cecília de Paiva Torres Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 131, quadra H, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150; Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. Guiomar Cardoso de Paiva Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. Rua Manoel Miranda, 2071, 2078 e 2190, Bom Pastor, Natal/RN, CEP 59.052-250 Gilmar Miranda da Silva Avenida Santarém, n.º 388, Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.114-200. Avenida Gandhi, 1696, Condomínio Santa Sofia, Casa 14, SEGREDO DE JUSTIÇA Página 125 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59.158-780 Joseane Gomes da Silva Avenida Santarém, n.º 378, Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.114-200. Moacir Miranda Silva Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do Condomínio Bosque das Flores, situado na Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN; Estrada de Laranjeiras Abdias, Sítio Olho D’Água, São José do Mipibu/RN; Rua Vereador Zeca Camilo. s/n, vizinho ao n.º 609, distrito de Redenção, Santo Antônio do Salto da Onça/RN. Lindalva Francisca Gomes da Silva Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do Condomínio Bosque das Flores, situado na Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN. Maria da Penha de Souza Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 50, quadra D, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150. François Mitterrand Nunes da Silva Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 117, quadra H, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150; Avenida dos Caiapós, nº 123, Condomínio Residencial Vita Residencial Clube, Apto. 1906, Cidade Satélite, Natal/RN. Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 373, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150. Allan Clayton Pereira de Almeida Av. Abel Cabral, 1245, apto 1106, Torre Moderno, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN Avenida Lima e Silva, 1725, Ed. Carmel, apto 603, Lagoa Nova, Natal/RN; Ana Paula da Silva Nelson Rua Professor Antônio Gondim de Lima, 1103, Dix Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59.050-000. Imóveis relacionados ao traficante George Gustavo da Silva Rua Rio Guamoré, 7750, Cidade Satélite, Pitimbu, Natal/RN; Ailton Alexandre Flor de Lima Rua Aristófanes Fernandes, 22, Bom Pastor, Natal/RN, CEP 59.050-240. Thiago Borges de Andrade Condomínio Sun Gardens, apt 701, torre C, localizado na Rua Pintassilgos, 90, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-300. Almir Ferreira do Nascimento Rua Padre Moura, 05, Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante/RN. Rua Barão de Ladário, s/n, Cidade Satélite, Pitimbu, Natal/RN. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 126 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 João Maria Santos de Oliveira Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 367, quadra Y, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150. Vanessa Cristina da Costa Moura Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 367, quadra Y, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150; Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585; Senhora da Rua Regina Alves de Andrade, 401, Nova Esperança, Parnamirim/RN. Jaisnay Michael de Sena Rua Adeodato José dos Reis, 3839, Condomínio Novo Stillo Home Club, Torre Romântico B, Apto. 1502, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; JJ GESSO, Rua Eng. João Helio Alves Rocha, Planalto, Natal/RN (esquina com a Rua Monte Celeste). Josenilda da Costa Miranda Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585; Senhora da Rua Aquarius, 421, Quadra N, Conjunto Caminhos do Sol, Parnamirim/RN, CEP 59.158-820. Francisco Canindé de Moura Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585. Senhora da Flaviana Reinaldo de Lima Rua Camaragibe, 444, Mãe Luiza, Natal/RN, CEP 59.014-220. IX. DA NECESSIDADE E CABIMENTO DO SEQUESTRO DE BENS: O art. 127 do Código de Processo Penal enuncia que “o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa”. Especialmente em relação aos bens imóveis, adverte ainda o art. 125 do CPP ser cabível o sequestro quando “adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”. O art. 126 do CPP, por sua vez, enuncia que “para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita SEGREDO DE JUSTIÇA Página 127 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 dos bens”, o que encontra absoluta harmonia com os fatos descritos, mormente diante da inequívoca demonstração da origem ilícita dos bens. Tratando especificamente sobre a constrição judicial de bens de pessoas acusadas da prática de crimes de Lavagem de Dinheiro, dispõe a Lei n.º 9.613/98, que: Art. 4º. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. § 1º. As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência. § 2º. O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou sequestrados quando comprovada a licitude de sua origem. Este último dispositivo é de importância sine qua non para o processo criminal que se debruça sobre a lavagem de dinheiro, pois, na verdade, consubstancia-se em nítida inversão positiva do ônus da prova. Dito isso, importante transcrever importante lição de MARCO ANTÔNIO DE BARROS: Está claro que a norma em estudo tem o condão de provocar a distribuição do onus probandi no processo penal que apura o crime de lavagem de capitais. Especialmente no tocante à liberação dos bens apreendidos ou sequestrados, a Lei de Lavagem modificou o critério utilizado para fixar o ônus da prova. (...) Certamente o Ministério Público tem a obrigação de apresentar indícios veementes de que os bens, direitos ou valores são provenientes de infração penal antecedente. Todavia, não se pode atribuir à acusação o dever de comprovar a origem lícita do patrimônio sobre o qual recai a busca e apreensão ou sequestro. Para justificar a inserção desta pioneira inversão, que rompe com a tradicional forma de se atribuir os encargos às partes do processo criminal, a exposição de motivos da Lei de Lavagem aduz que a modificação SEGREDO DE JUSTIÇA Página 128 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 implantada no sistema o disposto no art. 5º, n. 7, da Convenção de Viena. Bem aceita pela doutrina e pela jurisprudência é a tese no sentido de que à defesa incumbe o ônus de provar as alegações que apresentar, sobretudo nas hipóteses em que argumenta ter ocorrido causas de exclusão da ilicitude, da culpabilidade e da punibilidade. Fica, porém, evidenciada distribuição do ônus probandi na medida em que ao Ministério Público cumpre o dever de provar o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, enquanto à defesa cabe analisar os indícios da ilicitude da origem dos bens. Esclarecedoras são as lições de José Paulo Baltazar Júnior (CRIMES FEDERAIS, 7.ª edição, Livraria do Advogado, pág. 803): Tendo em vista a natureza da medida, exige-se, ainda, fundada suspeita da referida vinculação com a lavagem de dinheiro. Não se pode olvidar, porém, que a medida tomada é cautelar, de modo que não se pode exigir maior rigor probatório na comprovação da suspeita e da vinculação, admitindo-se, portanto, o sequestro quando houver indícios suficientes da origem ilícita dos bens. Por suficientes aqui se entendem indícios mínimos, e não veementes, aplicando-se aqui o princípio in dubio pro societate. Não é suficiente, todavia, a mera suspeita. Já o perigo na demora é presumido, de forma absoluta, nas medidas cautelares patrimoniais processuais penais, não se exigindo demonstração de dilapidação do patrimônio. Outrossim, SERGIO MORO (LAVAGEM DE DINHEIRO, 2010, Saraiva, pág. 176) trata da contaminação entre bens lícitos e ilícitos: “É até possível que, em casos da espécie, em paralelo às atividades ilícitas, o delinquente profissional tenha, com dinheiro proveniente do crime, constituído empresas ou empreendimentos em si lícitos. Entretanto, se a origem do capital é criminosa, mesmo os lucros e outros benefícios oriundos de atividade empresarial lícita ficam contaminados e, por conseguinte, sujeitos ao confisco.“ Isto representa uma espécie de ilicitude por derivação dos bens e valores auferidos da aplicação de recursos de origem criminosa. É que, como na teoria dos frutos da árvore envenenada, todo o lucro e resultados obtidos em razão de atividade empresarial, ainda que aparentemente regular, mas derivada de SEGREDO DE JUSTIÇA Página 129 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 lavagem de dinheiro, também ficam contaminados pela ilicitude original. Já existem diversos precedentes judiciais autorizando o sequestro e bens em casos equivalentes ao presente, consoante decisões a seguir transcritas: STF - Agravo Regimental em Inquérito N.º 705-6/140-DF. Relator: Ilmar Galvão. DJ:20.10.1995 DESPACHO QUE, EM INQUÉRITO POLICIAL, DECRETOU LIMINARMENTE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO, SEQÜESTRO DE BENS QUE TERIAM SIDO ADQUIRIDOS PELOS INDICIADOS COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO (ARTS. 125 E 132 DO CPP). IMPUGNAÇÃO MANIFESTADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contemporaneidade da aquisição dos ditos bens com a imputada prática de atos delituosos, os quais, segundo consta, envolveram elevadas somas de dinheiro. Circunstância bastante para autorizar a presunção de que se está diante de produto da ilicitude. Exclusão, todavia de parte ideal (1/20) de imóvel que coube ao primeiro acusado por sucessão, ao qual teriam sido por este incorporadas valiosas benfeitorias após a sucessão de fatos criminosos narrados na denúncia, em face da impossibilidade física de serem estas destacadas, para fim de concretização do confisco, medida que, de outra parte, não se poderia executar sobre o respectivo valor, sem prejuízo para os demais condôminos, terceiros de boa fé, cujos direitos se acham expressamente ressalvados no art. 91, II, do Código Penal, já que exigiria a cessação da indivisão do bem, por meio de sua conversão em dinheiro. Exclusão, também, de imóvel anteriormente adquirido pelo segundo acusado. Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: ACR APELAÇÃO, CRIMINAL, Processo: 200872000074682 UF: SC Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Data da decisão: 07/04/2009 Documento: TRF400178343, Fonte D.E. 22/04/2009,Relator(a) TADAAQUI HIROSE, Decisão: por unanimidade. PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO INFLUENZA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES CONSTRITOS. POSSIBILIDADE. 1. A hipoteca legal (sobre bens imóveis) e o arresto/sequestro (bens móveis) são medidas constritivas de caráter provisório, e para o provimento cautelar bastam os mesmos requisitos para o recebimento da denúncia e aplicandose a ele o princípio do in dubio pro societate. 2. O juízo de certeza que tornará definitiva a obrigação, sobrevirá na eventualidade de sentença condenatória, esta sim, dotada da devida estabilidade. 3. Considerando a possibilidade de o valor constrito ser proveniente de ilícitos cometidos por organização criminosa investigada na chamada "Operação Influenza" e diante da possibilidade da dissipação ou ocultamento do montante apreendido, é de ser mantida a medida constritiva. STF. AC 1189 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 10/11/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 02-02-2007 PP-00073, Página 130 de 152 SEGREDO DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 EMENT VOL-02262-01 PP-00107, Decisão: por unanimidade. AGRAVO REGIMENTAL. SEQÜESTRO E ARRESTO DOS BENS DOS INDICIADOS PARA POSTERIOR INSCRIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sequestro de bens móveis e o arresto de bens imóveis dos agravantes. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, existindo nos autos numerosos indícios aptos a demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão de medidas cautelares. A reduzida participação do agravante no capital da NOV Patrimonial Ltda. não desautoriza o acautelamento dos bens pertencentes à empresa, ante os indícios de confusão patrimonial existentes. Não há prova nos autos de que os valores apurados unilateralmente e recolhidos aos cofres públicos pelo agravante sejam suficientes ao ressarcimento do Erário em caso de condenação. A mera circunstância de a Receita Federal não ter ajuizado ação própria contra os agravantes, bem como a inexistência de ação penal ou civil em que se lhes impute o cometimento de fraudes ou o desvio de recursos públicos, não os exime das medidas cautelares justificadas à luz dos indícios de prática criminosa apresentados pela Procuradoria-Geral da República. Agravo regimental desprovido. No presente caso, portanto, considerando que, de acordo com as provas coletadas na investigação, os bens adquiridos pelos investigados decorrem de atividades ilícitas, advindas especialmente do tráfico de drogas, verifica-se a necessidade do deferimento da presente medida. X. LEVANTAMENTO DO SIGILO: Fixa o Código de Processo Penal, em seu art. 792, a regra da publicidade, sendo o sigilo medida excepcional quando houver risco de escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. No presente caso, o fim do sigilo se faz necessário com o fito de terceiros interessados ajudarem nas investigações em andamento, bem como para dar conhecimento dos motivos pelos quais esse Órgão Ministerial pugnou pelo deferimento de medidas restritivas de liberdade e buscas em face de diversas pessoas, de modo a afastar os costumeiros, sorrateiros e levianos ataques que SEGREDO DE JUSTIÇA Página 131 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 assombram o Parquet e seus membros quando da repressão à crimes deste jaez. Durante todo o curso da investigação denominada “Operação Medellin” os fatos relativos à organização criminosa, seus integrantes, os crimes cometidos e a dinâmica adotada mantiveram-se no mais absoluto sigilo. Com a vindoura deflagração da operação a sociedade norteriograndense acompanhará com especial interesse o desenrolar desses fatos Assim, o Ministério Público, em razão do sigilo que pesa sobre os autos dos processos relacionados com estes fatos, se verá impedido de tecer maiores comentários a respeito da investigação e de todos os envolvidos. Entretanto, com a análise amiúde das provas carreadas aos autos e com a deflagração da operação, com as prisões e buscas e apreensões, é importante que a sociedade seja informada acerca desses fatos e de todos aqueles que estão envolvidos, nos termos do direito à informação previsto no artigo 5º, XIV, da Constituição Federal, mormente em se tratando de gravíssimos crimes, tais como tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Note-se, Excelência, que a medida ora requerida não objetiva atingir, de qualquer maneira, a vida privada ou a intimidade dos denunciados, mas sim demonstrar à população em geral os graves fundamentos de fato que impulsionaram a atuação policial, bem como fundamentaram as decisões do Poder Judiciário, de modo que sejam plenamente esclarecidos os aspectos que motivaram a atuação desses órgãos do Estado. Relevante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, na interpretação da densidade normativa da proteção constitucional à vida privada, à honra e à imagem de investigados criminalmente, vem atestando que tais direitos não são absolutos, podendo ser restringidos quando em causa interesse público superior, tal como demonstra o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Página 132 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGEM LEVADA AO AR POR EMISSORA DE TELEVISÃO. NOTITIA CRIMINIS. DEVER-PODER DE INVESTIGAR. 1. Paciente denunciado por falsidade ideológica, consubstanciada em exigir quantia em dinheiro para inserir falsa informação de excesso de contingente em certificado de dispensa de incorporação. Gravação clandestina realizada pelo alistando, a pedido de emissora de televisão, que levou as imagens ao ar em todo o território nacional por meio de conhecido programa jornalístico. O conteúdo da reportagem representou notitia criminis, compelindo as autoridades ao exercício do dever-poder de investigar, sob pena de prevaricação. 2. A ordem cronológica dos fatos evidencia que as provas, consistentes nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório do paciente, foram produzidas em decorrência da notitia criminis e antes da juntada da fita nos autos do processo de sindicância que embasou o Inquérito Policial Militar. 3. A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações e sim da proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público (Precedentes). Ordem denegada (grifado). (Habeas Corpus nº 87341/PR, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Eros Grau. j. 07.02.2006, unânime, DJ 03.03.2006). No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4a Região: PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PERMISSÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, X E XII DA CF. INOCORRÊNCIA. 1. Não há no Sistema Constitucional Brasileiro direito ou garantias individuais de caráter absoluto. As liberdades previstas no artigo 5º, da Lei Maior, devem ser interpretadas à luz do princípio da razoabilidade, devendo ceder quando está em jogo, principalmente, o interesse público. Assim, o sigilo bancário e/ou fiscal – extensão do direito à vida privada estabelecido no inciso X, do referido dispositivo legal – também deve submeter-se a esse regramento, sob pena de ocorrer indevida supremacia do interesse particular frente ao coletivo. Para evitar possíveis abusos por parte dos órgãos estatais no tocante à privacidade e intimidade das pessoas, qualquer SEGREDO DE JUSTIÇA Página 133 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 procedimento visando a quebra de sigilo deve ser devidamente fundamentado, mencionando a efetiva necessidade da medida. 2. Na hipótese, demonstrada a pertinência das informações fiscais para o deslinde da persecutio criminis in iudicio, não há falar em ofensa a direito líquido e certo da impetrante. 3. Ordem denegada. (Mandado de Segurança nº 5437/PR (200304010582588), 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro. j. 30.06.2004, unânime, DJU 14.07.2004). Tal entendimento se aplica, por inteiro, ao requerimento em apreço, tendo em vista que a operação investiga uma organização criminosa vinculada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, atuando em Natal e região metropolitana. Por outro lado, não existe direito absoluto à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, devendo tais bens jurídicos serem restringidos quando necessário para a satisfação do interesse público concretamente existente, o que no caso importa em revelar à opinião pública as razões em se funda a grave acusação do Ministério Público. É de se esclarecer, ainda, que a própria Lei 9.296/96, em seu artigo 109, a contrario sensu, admite a possibilidade de o Juiz responsável pelas investigações em que se tiver sido deferida a medida de interceptação telefônica autorizar a divulgação do conteúdo da mesma ou de partes da mesma, quando presentes motivos suficientes para tanto, o que consideramos ser o caso, em virtude da conclusão da fase sigilosa das investigações do Ministério Público. Com efeito, ao incriminar a conduta de “quebrar o sigilo legal”, no âmbito de investigações amparadas por interceptações telefônicas, a Lei 9.296/96, em seu artigo 10, ressalva que apenas será criminosa a conduta que ferir tal sigilo “sem autorização judicial”, circunstância linguística suficiente a autorizar o intérprete a concluir que, havendo autorização judicial, deixa de ser ilícita a conduta de divulgar 9 “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, e informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena - reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa”. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 134 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 fatos obtidos por intermédio de gravações autorizadas pela Justiça, tendo em vista, por óbvio, a existência de interesse público suficiente para a tal autorização, devidamente demonstrado na decisão que a acatar. Por fim, consigne-se que a medida postulada pelo Parquet também serve para resguardar todos que não se envolveram na trama, no intuito de evitar generalizações perigosas e injustas. Nesse sentido, a posição ora defendida está em perfeita harmonia com a decisão da Ministra ELIANA CALMON, no inquérito que resultou na chamada “Operação Navalha” da Polícia Federal, em que a mesma decretou o fim dos sigilos das investigações com as seguintes considerações, aplicáveis, mutatis mutandi, à presente causa: “verifico que não mais se apresenta necessária a confidencialidade do processo (`) por outro ângulo, pela esteira de boatos e maledicências que pairam sobre pessoas que nenhum envolvimento têm com os fatos em apuração e pela necessidade constante de alinharem-se os órgãos do Estado para, conjuntamente, adotarem as providências cabíveis dentro de suas competências e atribuições”. Este último argumento citado pela Ministra, inclusive de permitir o conhecimento de outros órgãos do Estado, acerca dos fatos investigados, tem grande relevância também para o deferimento da medida ora postulada, tendo em vista que, com o acatamento do requerimento abaixo, outros órgãos públicos do Estado poderão tomar as medidas legais cabíveis para apurar a responsabilidade dos investigados em suas respectivas esferas, incluindo, a toda evidência, a Polícia Federal. Resta dizer, ainda, que a publicização de alguns diálogos, não diferirá do procedimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no caso do “Mensalão”, em que o relator do processo (Inquérito 2245/MG), Sua Excelência, o Ministro Joaquim Barbosa, antes mesmo do recebimento da denúncia pelo pleno do STF, autorizou a divulgação, para conhecimento da nação, de todos os fatos que motivaram o ajuizamento da denúncia contra figuras expressivas da República, entre SEGREDO DE JUSTIÇA Página 135 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 elas parlamentares e Ministros de Estado. A denúncia, como todos sabem, foi publicada no sítio oficial da Procuradoria Geral da República. A providência ora requerida já foi adotada outras tantas vezes nesta Comarca de Natal, a exemplo da “Operação Impacto”, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal, e nos casos das “Operação Pecado Capital” e “Operação Assepsia”, perante a 7ª Vara Criminal desta comarca, bem como a “Operação Sinal Fechado”, que tramita na 6ª Vara Criminal, e ainda a “Operação Hecatombe”, que tramita perante a 4ª Vara Criminal do Distrito da Zona Norte de Natal e “Operação Máscara Negra” que tramita perante a Vara Criminal de Macau, tendo sido esta providência muito bem recebida pela sociedade norteriograndense, que, de forma serena, acompanhou o desenrolar dos processos, tomando conhecimento de relevantes fatos ocorridos. O dever de transparência da administração pública e o interesse público autorizam, amplamente, o conhecimento das investigações de crimes dessa natureza, praticados em detrimento da coletividade, da administração da justiça e da ordem econômico-financeiro, especialmente havendo provas robustas contra os investigados, como nos fatos em comento. No caso presente, aplicam-se os mesmos argumentos, uma vez que a publicidade dos atos praticados no processo não trará qualquer prejuízo às investigações, cuja fase sigilosa necessariamente se encerra quando da execução de medidas de busca e apreensão, dado que os investigados, a partir desse momento, tomam conhecimento da investigação, tendo, inclusive acesso aos autos, sendo absolutamente improvável que qualquer diligência sigilosa pudesse mais produzir efeitos. Por esses motivos, requer o Parquet autorização judicial para que possa dar publicidade, através da utilização nas denúncias e peças correlatas, bem como de sua assessoria de comunicação, do conteúdo da presente investigação e das provas nela citadas, como áudios de interceptação SEGREDO DE JUSTIÇA Página 136 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 telefônica, depoimentos e documentos, dados bancários e fiscais, bem como da decisão judicial que tenha autorizado este levantamento de sigilo. XI. DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS: Conforme já demonstrado anteriormente a esse Juízo, ao longo da investigação sobre a existência de organização criminosa, foram obtidas informações sobre a prática de diversos crimes, dentre os quais corrupção ativa e passiva, extorsão e homicídios, os quais também precisam ser apurados e processados pelo Estado. A fim de que tais ilicitudes possam ser investigadas para que gerem a responsabilização das pessoas responsáveis, imperativo se faz que este Juízo determine o compartilhamento das evidências obtidas pelas medidas cautelares acima citadas para com outros órgãos de investigação criminal e persecução penal, tais como outras Promotorias de Justiça do Rio Grande do Norte e de outros Estados da Federação, Policia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e de outros Estado da Federação, Polícia Federal e Ministério Público Federal. Este requerimento, além de fundamentado legalmente nas disposições do Código de Processo Penal relativos à competência (70 e 10910), tem também por base jurídica o disposto no artigo 40 do mesmo diploma legislativo: Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Do ponto de vista doutrinário, o caso se encontra na chamada TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DA PROVA, sobre a qual leciona Eugênio Pacelli de 10 “Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior”. Página 137 de 152 SEGREDO DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Oliveira (Curso de processo penal, 3ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 362364): Fala-se em encontro fortuito quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime. (q) Assim, por exemplo, quando, no curso de determinada investigação criminal, é autorizada judicialmente a interceptação telefônica em certo local, com a consequente violação da intimidade das pessoas que ali se encontram, não vemos por que recusar a prova ou a informação relativa a outro crime ali obtida. A tanto não se prestaria a teoria do encontro fortuito, dado que a sua finalidade e ratio essendi nem de longe seria atingida. Em tal situação, se até as conversações mais íntimas e pessoais dos investigados e das pessoas que ali se encontrassem estariam ao alcance do conhecimento policial, por que não o estaria a notícia referente à prática de outras infrações penais? No âmbito dos tribunais, vale salientar que o STF admite como prova emprestada esse tipo de informação até mesmo em processo disciplinar (v. acórdão abaixo da “Operação Huricane”): PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (STF - Inq-QO-QO 2424 / RJ - RIO DE JANEIRO - SEG. QUEST. ORD. EM INQUÉRITO - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 20/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação: DJE-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 - EMENT VOL-02286-01 PP-00152). Fixe-se que a Lei nº 9.296/96 e a Constituição Federal de 1988 SEGREDO DE JUSTIÇA Página 138 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 estabelecem limites quanto à concessão da ordem de interceptação, não quanto à utilização das informações obtidas a partir de sua efetivação. Devassado o sigilo, possível e necessário o compartilhamento de dados. O Parquet não é o único órgão que tem por escopo a repressão de ilícitos, de modo que a atuação conjunta e concorrente se mostra necessária para combater a macrocriminalidade, certo que a atribuição a um único órgão pode apenas sufocar o Promotor Natural ou ofuscar ilícitos outros passíveis de serem aprofundados pelos recebedores das provas até então apuradas. XII. DOS PEDIDOS: ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público REQUER o deferimento das medidas referidas para determinar: a) a expedição, em caráter de urgência, de mandados de PRISÃO PREVENTIVA dos investigados abaixo relacionados, nos termos do art. 311 e seguintes, CPP, pois apenas desse modo se conseguirá a realização das oitivas quase que simultâneas das pessoas envolvidas, acareação mais eficaz dos investigados, colheita de material gráfico para perícia, reconhecimento pessoal e documental, sem que haja qualquer interferência à título de combinações e ajustes por parte dos investigados, além da possibilidade de aplicação do instituto da delação premiada àqueles que colaborarem com a Justiça, tão importante em casos desta magnitude: n.º 1 Alvo Endereço onde pode ser encontrado Gilson Miranda da Silva Rua da Jaqueira, 179, zona Rural de São José de Mipibu/RN. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 139 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Rua Neco Zuza, 20, na praia de Búzios, Nísia Floresta/RN Atualmente foragido em local ignorado. 2 Glenda Yonara de Paiva Rua da Jaqueira, 179, zona Rural de São José Torres de Mipibu/RN. Rua Neco Zuza, 20, na praia de Búzios, Nísia Floresta/RN de Mipibu/RN. Atualmente foragida em local ignorado. 3 Gézika Cecília de Paiva a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Torres Parque Morumbi, casa n.º 131, quadra H, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150 ou; b) Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN 4 François Mitterrand a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Nunes da Silva Parque Morumbi, casa n.º 117, quadra H, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150 ou; b) Avenida dos Caiapós, nº 123, Condomínio Residencial Vita Residencial Clube, Apto. 1906, Cidade Satélite, Natal/RN 5 Allan Clayton Pereira de Avenida das Américas, 2400, Condomínio Almeida Parque Morumbi, casa n.º 373, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150. Av. Abel Cabral, 1245, apto 1106, Torre Moderno, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN 6 Ana Paula da Silva a) Avenida Lima e Silva, 1725, Ed. Carmel, apto Nelson 603, Lagoa Nova, Natal/RN ou; SEGREDO DE JUSTIÇA Página 140 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 b) Rua Professor Antônio Gondim de Lima, 1103, Dix Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59.050-000 7 8 Ailton Alexandre Flor de Rua Aristófanes Fernandes, 22, Bom Pastor, Lima Natal/RN, CEP 59.050-240 Thiago Borges de Condomínio Sun Gardens, apt 701, torre C, Andrade localizado na Rua Pintassilgos, 90, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-300. 9 10 João Maria Santos de Atualmente sob custódia estatal, em razão de Oliveira mandado de prisão preventiva Vanessa Cristina da a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Costa Moura Parque Morumbi, casa n.º 367, quadra Y, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150 ou; b) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585 ou; c) Rua Regina Alves de Andrade, 401, Nova Esperança, Parnamirim/RN. 11 Jaisnay Michael de Sena a) Rua Adeodato José dos Reis, 3839, Condomínio Novo Stillo Home Club, Torre Romântico B, Apto. 1502, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN ou; b) JJ GESSO, Rua Eng. João Helio Alves Rocha, Planalto, Natal/RN (esquina com a Rua Monte Celeste). 12 Islânia de Abreu Lima Atualmente sob custódia estatal, em razão de mandado de prisão preventiva 13 Davi Torres de Souza Atualmente sob custódia estatal, em razão de SEGREDO DE JUSTIÇA Página 141 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 mandado de prisão preventiva 14 Flaviana Reinaldo de Rua Camaragibe, 444, Mãe Luiza, Natal/RN, Lima CEP 59.014-220. Atualmente foragida em local ignorado, possivelmente em Porto Velho/RN b) a expedição, em caráter de urgência, de mandados de CONDUÇÂO COERCITIVA dos investigados abaixo relacionados, a fim de prestar depoimentos sobre os fatos imputados, pois apenas desse modo se conseguirá a realização das oitivas quase que simultâneas das pessoas envolvidas, acareação mais eficaz dos investigados, colheita de material gráfico para perícia, reconhecimento pessoal e documental, sem que haja qualquer interferência à título de combinações e ajustes por parte dos investigados, além da possibilidade de aplicação do instituto da delação premiada àqueles que colaborarem com a Justiça, tão importante em casos desta magnitude: n.º Alvo Endereço onde pode ser encontrado 1 Paulo Bruno Silva de Lira a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 131, quadra H, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150 ou; b) Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN 2 Guiomar Cardoso de Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Paiva Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN Rua Manoel Miranda, 2071, 2078 e 2190, Bom SEGREDO DE JUSTIÇA Página 142 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Pastor, Natal/RN, CEP 59.052-250 3 Gilmar Miranda da Silva a) Avenida Santarém, n.º 388, Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.114-200 ou; b) Avenida Gandhi, 1696, Condomínio Santa Sofia, Casa 14, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59.158-780 4 Joseane Gomes da Silva Avenida Santarém, n.º 378, Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.114-200. 5 Moacir Miranda Silva a) Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do Condomínio Bosque das Flores, situado na Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN ou; b) Estrada de Laranjeiras Abdias, Sítio Olho D’Água, São José do Mipibu/RN ou; c) Rua Vereador Zeca Camilo. s/n, vizinho ao n.º 609, distrito de Redenção, Santo Antônio do Salto da Onça/RN 6 Lindalva Francisca Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do Gomes da Silva Condomínio Bosque das Flores, situado na Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN. 7 Maria da Penha de Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Souza Morumbi, casa n.º 50, quadra D, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150. 8 Maria Luzia da Silva Rua Professor Antônio Gondim de Lima, 1103, SEGREDO DE JUSTIÇA Página 143 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 9 10 11 Nelson Dix Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59.050-000 Almir Ferreira do Rua Nascimento Gonçalo do Amarante/RN. Padre Moura, 05, Regomoleiro, São Franklin Lurthon de Paula Rua Regina Alves de Andrade, n.º 393, Nova Leite Esperança, Parnamirim/RN. Josenilda da Costa a) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Miranda Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585 ou; b) Rua Aquarius, 421, Quadra N, Conjunto Caminhos do Sol, Parnamirim/RN, CEP 59.158820. 12 Francisco Canindé de a) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Moura Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585 ou; 13 Paloma Gurgel de a) Rua da Campina, 140, Apto 104, Ponta Negra, Oliveira Cerqueira Natal/RN; b) Rua Maçaranduba, casa, 7948, Pitimbu, Natal/RN; c) Av. Alexandrino de Alencar, 1362, Apto 202, Tirol, Natal/RN; d) Rua Apolônio de Souza, 1914, Lagoa Nova, Natal/RN; 14 Ciléia Meyrelle Oliveira Rua Sebastião Rosa, 39, Loteamento Jardim do Nascimento Progresso, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN 15 Maigleise dos Santos Rua Sebastião Rosa, 107, Loteamento Jardim Barros Progresso, Nossa Senhora da Apresentação, SEGREDO DE JUSTIÇA Página 144 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Natal/RN. c) a expedição, em caráter de urgência, de mandados de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 240, § 1º, alíneas “a” a “h”, c/c com o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a ser realizada com o apoio das Polícias Civil e Militar deste Estado, de modo que a autoridade policial e os Promotores de Justiça possam adentrar nos locais abaixo indicados, sejam residências ou domicílios funcionais de investigados ou, ainda, sedes de empresas e de outras pessoas jurídicas envolvidas nos crimes em comento, para ali apreender toda espécie de documentos, no sentido técnico do termo, inclusive papéis, computadores, notebooks, equipamentos eletrônicos de armazenamento de dados e de mídia digital (tablets, pendrives, netbooks, HD’s, cartões de memória etc), telefones celulares, smartphones e SIM-CARD’s, inclusive com levantamento do sigilo de arquivos encontrados com senha ou criptografados, bem como autorização para extração de dados contidos em todos os dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados e mídia digital (computadores, notebooks, tablets, pen driver, HD’s, cartões de memória, etc), telefones celulares, SIM-CARD e smartphones, inclusive dos dados contidos nos serviços de armazenamento na internet vinculado aos referidos dispositivos (nuvem), visando obtenção de informação que foram ocultadas para esconder crimes, dinheiro, veículos automotores terrestres, marítimos e aéreos, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos e objetos necessários à prova da infração e qualquer outro elemento de convicção e, ainda, que constitua prova da existência de outros crimes, devendo a Autoridade Policial cumprir a diligência sem se descurar de observar fielmente as regras e imposições legais pertinentes à espécie, inclusive a do sigilo que a situação. Requer, ainda, busca pessoal nos investigados GILSON MIRANDA SILVA, GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES, GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES, PAULO BRUNO SILVA DE LIRA, GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA, GILMAR MIRANDA DA SILVA, JOSEANE SEGREDO DE JUSTIÇA Página 145 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 GOMES DA SILVA, MOACIR MIRANDA SILVA, LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA, MARIA DA PENHA DE SOUZA, FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA, ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, ANA PAULA DA SILVA NELSON, MARIA LUZIA DA SILVA NELSON, AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA, THIAGO BORGES DE ANDRADE, ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO, JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, JAISNAY MICHAEL DE SENA, FRANKLIN LURTHON DE PAULA LEITE, JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA, PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA, CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS, ISLÂNIA DE ABREU LIMA, DAVI TORRES DE SOUZA e FLAVIANA REINALDO DE LIMA tendo em vista o interesse da investigação em seus “pen drive's” e outros dispositivos de mídia digital portáteis, além de telefones celulares e smatphones, com o intuito de coletar arquivos, agendas, contatos, chamadas e mensagens de texto, e também a possibilidade de que eles venham a ocultar consigo ou visando repassar a terceiros, algum elemento de prova ocultado durante as diligências ou no ato de suas prisões, também requeridas, como medida complementar a busca e apreensão predial; N.º 1 Alvo Gilson Miranda da Silva Endereço de busca e apreensão a) Rua da Jaqueira, 179, zona Rural de São José de Mipibu/RN. b) Rua Neco Zuza, 20, na praia de Búzios, Nísia Floresta/RN 2 Gézika Cecília de Paiva Torres a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 131, quadra H, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150; b) Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 146 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 3 Guiomar Cardoso de Paiva a) Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN. b) Rua Manoel Miranda, 2071, 2078 e 2190, Bom Pastor, Natal/RN, CEP 59.052-250 4 Gilmar Miranda da Silva a) Avenida Santarém, n.º 388, Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.114-200. b) Avenida Gandhi, 1696, Condomínio Santa Sofia, Casa 14, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59.158-780 5 Joseane Gomes da Silva Avenida Santarém, n.º 378, Loteamento Vale Dourado, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.114-200. 6 Moacir Miranda Silva a) Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do Condomínio Bosque das Flores, situado na Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN; b) Estrada de Laranjeiras Abdias, Sítio Olho D’Água, São José do Mipibu/RN; c) Rua Vereador Zeca Camilo. s/n, vizinho ao n.º 609, distrito de Redenção, Santo Antônio do Salto da Onça/RN. 7 Lindalva Francisca Gomes da Silva Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do Condomínio Bosque das Flores, situado na Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN. 8 Maria da Penha de Souza Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 50, quadra D, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150. 9 François Mitterrand Nunes da Silva a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 117, quadra H, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150; SEGREDO DE JUSTIÇA Página 147 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 b) Avenida dos Caiapós, nº 123, Condomínio Residencial Vita Residencial Clube, Apto. 1906, Cidade Satélite, Natal/RN. 10 Allan Clayton Pereira de Almeida a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 373, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150. b) Av. Abel Cabral, 1245, apto 1106, Torre Moderno, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN 11 Ana Paula da Silva Nelson a) Avenida Lima e Silva, 1725, Ed. Carmel, apto 603, Lagoa Nova, Natal/RN; b) Rua Professor Antônio Gondim de Lima, 1103, Dix Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59.050-000. 12 Imóveis relacionados ao traficante George Gustavo da Silva a) Rua Rio Guamoré, 7750, Cidade Satélite, Pitimbu, Natal/RN; 13 Ailton Alexandre Flor de Lima Rua Aristófanes Fernandes, 22, Bom Pastor, Natal/RN, CEP 59.050-240. 14 Thiago Borges de Andrade Condomínio Sun Gardens, apt 701, torre C, localizado na Rua Pintassilgos, 90, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-300. 15 Almir Ferreira do Nascimento Rua Padre Moura, 05, Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante/RN. 16 João Maria Santos de Oliveira Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 367, quadra Y, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150. 17 Vanessa Cristina da Costa Moura a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi, casa n.º 367, quadra Y, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150; b) Rua Barão de Ladário, s/n, Cidade Satélite, Pitimbu, Natal/RN. b) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585; c) Rua Regina Alves de Andrade, 401, Nova Esperança, Parnamirim/RN. SEGREDO DE JUSTIÇA Página 148 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 18 Jaisnay Michael de Sena a) Rua Adeodato José dos Reis, 3839, Condomínio Novo Stillo Home Club, Torre Romântico B, Apto. 1502, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN; b) JJ GESSO, Rua Eng. João Helio Alves Rocha, Planalto, Natal/RN (esquina com a Rua Monte Celeste). 19 Josenilda da Costa Miranda a) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585; b) Rua Aquarius, 421, Quadra N, Conjunto Caminhos do Sol, Parnamirim/RN, CEP 59.158-820. 20 Francisco Canindé de Moura Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585. 21 Flaviana Reinaldo de Lima Rua Camaragibe, 444, Mãe Luiza, Natal/RN, CEP 59.014-220. d) autorização para que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através dos subscritores desta petição, remeta cópias da presente petição e das provas relativas aos fatos cuja atribuição para investigação seja de outros Ministérios Públicos, Policia Civil e Polícia Federal (áudios de interceptação telefônica, e-mails, documentos, depoimentos, entre outras provas decorrentes do cumprimento dos mandados de busca e apreensão acima requeridos), incluindo Ministérios Públicos Estaduais, Ministério Público Federal, Ministério Público Eleitoral, Policia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e de outras unidades da Federação e da Policia Federal; e) autorização para que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte possa dar publicidade, através da sua assessoria de comunicação, do conteúdo da presente petição e de todas as provas colhidas no curso da investigação e durante o cumprimento das medidas cautelares de prisão preventiva e busca e apreensão, como áudios de interceptação telefônica, e-mails, SEGREDO DE JUSTIÇA Página 149 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 depoimentos, documentos, anotações etc; f) sequestro dos bens imóveis que estejam registrados em nome dos investigados infra, impedindo os cartórios de registro de imóveis de promover qualquer ato de transferência de propriedade, solicitando à Corregedoria da Justiça que repasse a ordem judicial a todos os oficiais do registro do Rio Grande do Norte e de outros estados, para fins de inscrição; g) Sequestro dos veículos automotores e embarcações que estejam registradas em nome dos requeridos abaixo, oficiando-se ao DETRAN e à Capitania dos Portos nos Estados do Rio Grande do Norte, informando a restrição judicial à alienação, a fim de que os referidos órgãos públicos se abstenham de promover qualquer transferência de propriedade; h) Bloqueio, através do sistema BACEN/JUD, de quaisquer valores depositados em instituições financeiras do país em nome dos requeridos abaixo qualificados e das empresas supra mencionadas (com CPF indicados), requisitandose das instituições financeiras em que foram localizadas contas e/ou aplicações os extratos detalhados das mesmas, relativos aos últimos 24 (vinte e quatro) meses; Segue a lista dos requeridos objeto da diligência de sequestro de bens imóveis, veículos, automóveis, embarcações e bloqueio de valores depositados em instituição financeira ora requerida (itens “e”, “f”, “g” e “h” dos requerimentos supra): n.º Alvo 1 CPF Gilson Miranda da Silva SEGREDO DE JUSTIÇA 051.198.884-29 Página 150 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 2 Glenda Yonara de Paiva Torres 079.795.224-19 3 Gézika Cecília de Paiva Torres 060.130.084-00 4 Paulo Bruno Silva de Lira 069.625.044-62 5 Guiomar Cardoso de Paiva 522.919.524-04 6 Gilmar Miranda da Silva 912.339.414-53 7 Joseane Gomes da Silva 875.907.274-15 8 Moacir Miranda Silva 429.868.344-34 9 Lindalva Francisca Gomes da Silva 357.972.404-59 10 Maria da Penha de Souza 807.139.474-20 11 François Mitterrand Nunes da Silva 084.809.924-92 12 Allan Clayton Pereira de Almeida 050.038.544-04 13 Ana Paula da Silva Nelson 012.812.494-67 14 Maria Luzia da Silva Nelson 241.275.404-78 15 Ailton Alexandre Flor de Lima 875.770.704-91 16 Thiago Borges de Andrade 008.494.164-26 17 Almir Ferreira do Nascimento 751.813.044-00 18 João Maria Santos de Oliveira 011.482.204-29 19 Vanessa Cristina da Costa Moura 066.064.304-96 20 Jaisnay Michael de Sena 059.809.514-40 21 Franklin Lurthon de Paula Leite 878.297.034-34 22 Josenilda da Costa Miranda 481.847.994-20 23 Francisco Canindé de Moura 335.999.634-87 24 Ciléia Meyrelle Oliveira do Nascimento 096.338.854-18 25 Maigleise dos Santos Barros 059.220.824-93 26 Islânia de Abreu Lima 017.679.994-02 27 Davi Torres de Souza 061.948.084-03 28 Flaviana Reinaldo de Lima 012.182.324-55 SEGREDO DE JUSTIÇA Página 151 de 152 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555 Por fim, esclarece o Ministério Público que, caso sejam constatadas inexatidões nos endereços já fornecidos, será apresentada oportunamente uma petição contendo os endereços atualizados. Termos em que pede deferimento. Natal/RN, 16 de agosto de 2016. Erickson Girley Barros dos Santos Promotor de Justiça Marcio Cardoso Santos Promotor de Justiça Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho Promotor de Justiça Patrícia Antunes Martins Promotora de Justiça Hermínio Souza Perez Júnior Promotor de Justiça Rodrigo Martins da Câmara Promotor de Justiça SEGREDO DE JUSTIÇA Página 152 de 152