Prisão - Busca e apreensão - Condução coercitiva

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Prisão - Busca e apreensão - Condução coercitiva
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE NATAL/RN.
Assunto: Prisão Preventiva, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens.
Distribuição por dependência
Ref.: Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001
(Interceptação Telefônica)
Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Telemático)
Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal)
Processo n.º 0100807-37.2016.8.20.0001 (Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio dos Promotores de Justiça abaixo subscritos, no exercício de suas
atribuições, vem perante Vossa Excelência, com supedâneo no art. 129 da
Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, bem como no Procedimento
Investigatório Criminal n.º 01/2015 – 80ª PmJN e nas Medidas Cautelares em
epígrafe, requerer
MEDIDAS CAUTELARES PENAIS
(Prisão Preventiva, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão,
Sequestro de Bens)
em face dos investigados abaixo requeridos, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos.
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I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
Como já é de conhecimento de Vossa Excelência, o Ministério Público
instaurou, em caráter sigiloso, o Procedimento Investigatório Criminal n.º 01/2015 –
80ª PmJN, que tem por objeto apurar a formação de organização criminosa,
associação para o tráfico e tráfico de drogas, além do crime de “lavagem” ou
ocultação de bens, direitos e valores, delitos esses praticados pelo consórcio
criminoso capitaneado por GILSON MIRANDA SILVA, grande traficante distribuidor
de droga para o Estado e que atua nesta Capital.
Para instruir tal procedimento, além da oitiva de testemunhas, colheita
de provas documentais e realização de vigilâncias, foi implementada, mediante
autorização judicial, a interceptação telefônica de diversos terminais utilizados pelos
investigados, sendo tal medida prorrogada em quatro ocasiões, as quais resultaram
na obtenção de provas relevantes para a presente investigação, com a descoberta
de novos personagens e novos fatos delituosos.
Concomitantemente, foram ajuizadas medidas cautelares de quebra de
sigilo de dados telefônicos, telemáticos, bancários e fiscais, devidamente deferidas
por esse Juízo, as quais resultaram na obtenção de dados que corroboram o
arcabouço probatório reunido até então.
Agora, a fim de ultimar a investigação, mostra-se extremamente
relevante e necessário o deferimento das prisões preventivas, conduções
coercitivas, buscas e apreensões, sequestro e indisponibilidade de bens ora
requeridas, conforme delineado a seguir.
II. DA DIVISÃO EM NÚCLEOS DE ATUAÇÃO
Para facilitar a análise e a demonstração da necessidade das medidas
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cautelares pleiteadas, far-se-á a divisão da presente investigação em três núcleos
de atuação, cuja intersecção se fixa em torno de GILSON MIRANDA SILVA. São
eles:
•
Núcleo de GILSON MIRANDA SILVA: integrado por GLENDA
YONADA DE PAIVA TORRES, GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA
TORRES,
PAULO
BRUNO
SILVA DE
LIRA,
GUIOMAR
CARDOSO DE PAIVA, GILMAR MIRANDA DA SILVA, JOSEANE
GOMES DA SILVA, MOACIR MIRANDA SILVA, LINDALVA
FRANCISCA GOMES DA SILVA, MARIA DA PENHA DE
SOUZA, FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA, ALLAN
CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, ANA PAULA DA SILVA
NELSON,
MARIA
ALEXANDRE
LUZIA
FLOR
DE
DA
SILVA
LIMA,
NELSON,
THIAGO
AILTON
BORGES
DE
ANDRADE e ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO.
•
Núcleo de JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA (“JOÃO
MAGO”): integrado por VANESSA CRISTINA DA COSTA
MOURA, JAISNAY MICHAEL DE SENA, FRANKLIN LURTHON
DE
PAULA LEITE,
JOSENILDA DA COSTA MIRANDA,
FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA, PALOMA GURGEL DE
OLIVEIRA CERQUEIRA, CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA DO
NASCIMENTO e MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS.
•
Núcleo de ISLÂNIA DE ABREU LIMA: integrado por DAVI
TORRES DE SOUZA e FLAVIANA REINALDO DE LIMA.
Dentre os investigados que foram colocados em posição de destaque,
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não de forma aleatória, mas em razão da relevância de sua atuação, cumpre
ressaltar que GILSON MIRANDA SILVA encontra-se em local incerto e não
sabido, sendo considerado foragido da justiça desde que se furtou do
cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo n.º
0101355-12.2015.8.20.0126, referente à Operação Anjos Caídos.
Já JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA e ISLÂNIA DE ABREU
LIMA,
conforme
amplamente
divulgado
pela
mídia
local,
foram
presos
recentemente, após ter sido constatado que possuíam envolvimento com os atos de
vandalismos praticados no Rio Grande do Norte em retaliação à instalação de
bloqueadores de celular na Penitenciária Estadual de Parnamirim.
Ressalte-se, entretanto, que será demonstrada a vinculação entre tais
núcleos, servindo a divisão apenas para organizar o volume de informações colhidas
e detalhar a participação de cada investigado.
III. DO NÚCLEO DE GILSON MIRANDA SILVA
Desde o começo desta investigação, se tem a informação de que
GILSON MIRANDA SILVA é um destacado traficante nesta Capital, sendo
responsável por distribuir cocaína, êxtase e outras drogas sintéticas em todo o
Estado do Rio Grande do Norte. O mesmo teria ligação direta com grandes
traficantes do país, a exemplo de JOSÉ SILVAN DE MELO, conhecido por
“ABENÇOADO”, o qual foi preso em abril de 2015, no Estado do Mato Grosso, com
3,2 milhões de reais.
Foi possível chegar a tal conclusão a partir da análise de uma série de
provas reunidas no procedimento investigatório, dentre as quais o depoimento da
Sra. IRANETE CAMPOS DA ROCHA, prestado na Diretoria de Polícia Civil da
Grande Natal (DPGRAN), em 03/07/2015, nos autos do Inquérito Policial n.º
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020/2014-DPA, que apura o homicídio do seu filho, BRUNO ROCHA DE PAIVA, cuja
motivação é atribuída ao envolvimento deste com o traficante GILSON MIRANDA
SILVA.
Segundo a depoente, GILSON era amigo de infância de BRUNO e foi
quem o apresentou a JOSÉ SILVAN DE MELO, conhecido como “ABENÇOADO”,
dizendo que se tratava de um fazendeiro de Goiás que tinha planos de investir em
imóveis nesta Capital. Foi então que BRUNO e GILSON compraram um apartamento
no Residencial Lual de Ponta Negra, situado na Rua Tenente Olavo Francisco dos
Santos, nº 100, aptº 1002, torre III, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil reais) e o repassaram para “ABENÇOADO” por R$ 430.000,00
(quatrocentos e trinta mil reais).
A partir de então, “ABENÇOADO” encarregou BRUNO de mobiliar e
decorar o citado apartamento, enquanto IRANETE ficou encarregada de realizar
faxinas periódicas. Em uma dessas faxinas, IRANETE encontrou uma geladeira
cheia de dinheiro em um dos quartos, todo empacotado com ligas, ligando
imediatamente para comunicar o fato a BRUNO, que logo se dirigiu ao local. Ao
chegar, BRUNO disse à sua mãe para fechar o quarto, pois iria comunicar a
GILSON, como de fato disse ter feito.
IRANETE afirmou ainda que GILSON teria confirmado a seu filho que o
dinheiro encontrado realmente era de tráfico de drogas e que “ABENÇOADO” era
quem trazia a droga para ele, pois não se tratava de um fazendeiro, e sim de um
traficante internacional. A partir desta revelação, BRUNO teria dito a GILSON que
sua mãe não mais iria fazer faxina para ele, embora tenha continuado trabalhando
como corretor de imóveis e veículos para os dois traficantes.
Passado cerca de três meses, GILSON teria telefonado para BRUNO
dizendo que precisava ir ao apartamento de “ABENÇOADO”, mas estava sem a
chave, pedindo que o corretor o acompanhasse. Além de GILSON e BRUNO, se
dirigiu ao local a pessoa de AILTON, que, segundo IRANETE, seria um primo e “pau
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mandado de Gilson”. Ao chegarem ao condomínio, somente BRUNO e AILTON
subiram até o apartamento, sendo que o segundo levava consigo uma caixa de
televisão, que depois BRUNO soube conter a quantia de R$ 1.070.000,00 (um
milhão e setenta mil reais).
Após cerca de vinte dias desse último fato, o episódio se repetiu, sendo
que desta vez AILTON subiu levando uma caixa contendo a quantia de R$
700.000,00 (setecentos mil reais). No entanto, BRUNO percebeu que a porta do
apartamento estava aberta e o quarto onde guardavam os valores estava vazio. Ato
contínuo, ambos retornaram para o carro com a caixa que levavam e comunicaram o
fato a GILSON, sendo que, antes de irem embora, os três retornaram ao local e não
verificaram qualquer sinal de que “ABENÇOADO” havia estado por lá.
No dia seguinte, BRUNO estava na rua com ÚRSULA, quando
GILSON telefonou querendo encontra-lo, pelo que marcaram na casa da irmã de
IRANETE, em Ponta Negra. Naquele encontro, GILSON propôs a BRUNO, na
presença de IRANETE, de ÚRSULA e de AILTON, dizer a “ABENÇOADO” que a
polícia havia pego BRUNO e o mesmo, para não ser preso, fez um acordo com os
policiais, entregando o dinheiro que estava no apartamento, isto é, R$ 1.770.000,00
(um milhão, setecentos e setenta mil reais), além de duas caminhonetes, sendo uma
VW/AMAROK de cor preta e uma Toyota HILUX de cor branca, que estavam na
garagem do apartamento, prometendo dar a BRUNO a quantia de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
BRUNO aceitou o acordo e ÚRSULA conduziu a AMAROK para um
depósito de construção na estrada de Genipabu, que pertencia a um parente de
GILSON, enquanto que a Hilux foi conduzida por AILTON para uma casa de
IRANETE, situada em Barra de Maxaranguape.
Além do relato acima, pautado em parte do depoimento de IRANETE
prestado na DPGRAN, o depoimento da testemunha RAYANE DANTAS PINHEIRO
corrobora a informação de que GILSON MIRANDA SILVA se trata de um destacado
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traficante deste Estado, o qual teria, inclusive, contado com a colaboração de sua
advogada, ANA PAULA DA SILVA NELSON, e do então namorado dela, o policial
civil IRIANO SERAFIM FEITOSA, para retirar o Inquérito Policial que investiga a
morte de BRUNO da Delegacia e, com isso, sustar a investigação.
Ao prestar depoimento no âmbito do Ministério Público, em 14/09/2015,
RAYANE, que era amiga de infância da advogada ANA PAULA DA SILVA NELSON e
namorava o policial civil TIBÉRIO VINÍCIUS MENDES DE FRANÇA, relatou um
episódio em que os dois casais (IRIANO e ANA PAULA, TIBÉRIO e RAYANE)
viajaram para a Praia de Pipa, onde tiveram uma discussão, que teria sido motivada
pelo fato de IRIANO ter falado mal de RAYANE para TIBÉRIO, a fim de prejudicar o
relacionamento deles.
Ao esclarecer o assunto com TIBÉRIO, após a discussão, RAYANE
disse estar cismada com um “documento”, em um envelope lacrado, que ANA
PAULA teria lhe pedido para guardar, dizendo que poderia ser presa se o documento
fosse encontrado com ela (ANA PAULA). RAYANE disse não ter visto o conteúdo do
documento até então, tendo TIBÉRIO lhe dito que tinha visto o envelope na
residência dela e que se tratava do Inquérito Policial original que investiga a morte
de BRUNO, o mesmo no qual a Sra. IRANETE prestou depoimento apontando
GILSON como mandante do crime.
De posse de tal inquérito e ciente da informação de que outro traficante
cliente de ANA PAULA estaria oferecendo dinheiro para matarem RAYANE (que seria
GEORGE GUSTAVO DA SILVA, conhecido como “XIRÁ” ou “PLAYBOY”), TIBÉRIO
deu 48 (quarenta e oito) horas para ANA PAULA informar onde se encontrava o
traficante “XIRÁ”. A partir de então, ANA PAULA, IRIANO e outros advogados teriam
se reunido para montar uma carta dizendo que TIBÉRIO estava extorquindo o
escritório e que RAYANE teria furtado o documento de lá, a mando de TIBÉRIO.
Inclusive, ANA PAULA teria separado as imagens de RAYANE saindo do escritório
com o envelope em mãos.
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Segundo RAYANE, um delegado teria recebido R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil) em espécie para liberar o inquérito para ANA PAULA, tendo
autorizado a retirada do procedimento para a advogada estudar o caso por sessenta
dias. IRIANO teria revelado essa história diretamente a TIBÉRIO.
Vendo que a história da extorsão poderia não dar muito resultado,
IRIANO teria forjado que TIBÉRIO e RAYANE iriam sequestrar ANA PAULA por R$
200.000,00 (duzentos mil reais), mas que não concretizaram o ato porque se tratava
da mulher de IRIANO. Então TIBÉRIO disse que entregaria o inquérito original com a
condição de que nenhum dos bandidos encostasse em RAYANE, pelo que ANA
PAULA se comprometeu a rasgar a carta com a história do sequestro.
Depois disso, em 04/09/2015, RAYANE disse que entrou em contato
com DAZIANE, irmã de ANA PAULA, pois esta havia lhe bloqueado. Essa mesma
mensagem, mencionada no depoimento, foi captada na cautelar de quebra de sigilo
telemático (Mensagens n.º 02 e 09, do Auto Circunstanciado nº 002/2016GAECO/MPRN, do Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001), enviada do e-mail de
DAZIANE para IRIANO e, posteriormente, de DAZIANE para ANA PAULA. Depois de
ANA PAULA se revelar como sendo a pessoa que estava falando pelo celular de
DAZIANE, RAYANE disse a TIBÉRIO, que encaminhou um áudio como resposta.
Vejamos:
Msg nº
02
Data/Hora
04/09/2015 13:47
Origem
[email protected]
Destino
[email protected]
Assunto
Conversa do WhatsApp com Rayane Pinheiro
Conteúdo
O histórico de conversas está anexado como arquivo “WhatsApp Chat: Rayane
Pinheiro.txt” neste email.
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WhatsApp Chat: Rayane Pinheiro.txt ------------------------------------------------------------04/09/15 12:09:51: Rayane Pinheiro: Eu não
tinha noção
Da
proporção Da confusão, ontem soube realmente de td. E de verdade
sabe o q me deixa realmente assustada não é saber q play boy quer me
matar, é saber que vcs estão tramando isso.
Vc sabe qual foi o mal q Gilson me fez?? Avisar a Ana Paula p eu trocar
de carro e ter cuidado que George queria me matar. Ou seja ele me fez o
bem.
Não tenho motivos algum p querer prejudar ele ou qualquer pessoa dele.
Ana me pediu p guardar o doc. Que se fosse pego com ela, poderia ser
presa. Foi mais além pediu p eu guardar na casa da minha mãe. Dando a
entender q era tipo uma procuração do terreno da granja. Eu realmente
acreditei,
nem se quer olhei,
vcs me conhecem tanto q depois do
desentendimento em pipa nem se quer pediram esse envelope de volta.
Sabe qual o intuito que eu tenho em prejudicar Ana ou vcs?? Nenhum!
Mas como eu falo o q penso e não sou sangue frio, hj realmente existe
a possibilidade dela ser prejudicada por mim,
mas não
por causa de
gilson ou qualquer outra coisa.
Mas pelo pedido
de progressão de
regime de ( xirar, play boy, george) como queiram.
Se o juiz ta envolvido nisso pouco importa, se são cabeças grandes
pouco importa, se ele disse q pagava 50 mil e eu não gastava o ultimo
real. q vcs mais do q ninguém sabem q eu não fiquei com um real de
Kiko ou dele.
Agora se a progressão dele saiu ou não eu não sei. Sei apenas onde
encontra-se
o processo dele,
de onde onde
fugiu e o q eu faço
Eu
assumo.
Eu vou atrás
de Paiva,
Wilson todo esse pessoal pq essa
informação de tráfico internacional a eles é prato cheio. É bom
q eles esquecem Gilson um pouco.
Mas se ele quer me derrubar e a única
arma q eu tenho contra ele é
essa pode ter certeza q hj eu vou usar. Meu objetivo de atingir é
apenas o xirar,
Mas se vai respingar em Ana Paula ou qualquer
outra
pessoa Eu não vou mais me importar.
Outra coisa se eu quisesse Gilson preso qnd ele veio no escritório
ontem eu teria ligado p o pessoal q ta doido p pegar ele. Mas eu não
sou covarde. Agora o xirar eu não vou evitar, pode ter certeza q eles
vão
procurar saber na Deprov o nome do dono do carro da Land houver,
vou atrás desse cara q caiu com 830 mil dólares no Tocantins. Agora
eu sei q vcs são perigo p mim, Mas vcs tbm sabem q o único perigo
q eu posso causar a vcs é em relação ao xirar
04/09/15 12:11:10: Rayane Pinheiro: Agora vamos ao q interessa, quero os
documentos da loja na hora q iriano encontrar com Tibério, quero q
acerte todas nossas contas pq não quero ficar mais com contato
04/09/15 12:13:02: Rayane Pinheiro: E veja tbm com sua mãe o dinheiro
q tem mais de 2 anos q ela me deve,
da sua faculdade.
Veja com as
amigas dela tbm os cheques p acertarem.
04/09/15 12:19:57: Daziane Nelson: Vc pega c Iriano feio ficou p vc q
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planejou o sequestro de Ana Paula
04/09/15 12:20:17: Daziane Nelson: Por 200 mil
04/09/15 12:20:28: Rayane Pinheiro: Kkkkkkk
04/09/15 12:20:32: Daziane Nelson: Deveria ter vergonha
04/09/15 12:21:13: Rayane Pinheiro: Ow
vergonha são vcs com tanta mentira
Meu Deus.
04/09/15 12:21:21: Rayane Pinheiro: Essa p mim é
Am deveria ter
novidade
04/09/15 12:21:38: Daziane Nelson: Pergunta p seu namorado
04/09/15 12:21:50: Daziane Nelson: Q planejou o sequestro
04/09/15 12:22:59: Rayane Pinheiro: Até
provou
04/09/15 12:23:27: Rayane Pinheiro: E
Agora td q ele me falou
ele me
nada disso foi se quer cogitado
04/09/15 12:23:56: Daziane Nelson: Então acredite nele
04/09/15 12:24:25: Rayane Pinheiro: Exatamente!
04/09/15 12:24:54: Daziane Nelson: Quem está falando é Ana Paula
04/09/15 12:25:59: Rayane Pinheiro: Difa
04/09/15 12:26:01: Rayane Pinheiro: Diga
04/09/15 12:26:09: Daziane Nelson: Ela já disse
04/09/15 12:26:18: Rayane Pinheiro: Ok
04/09/15 13:25:56: Rayane Pinheiro: d083943c1c263cbf62938149c05db478.aac
<‎anexado>
Enviado do meu iPhone
Anexos
• WhatsApp Chat_ Rayane Pinheiro.txt
•
d083943c1c263cbf62938149c05db478.aac
Análise
A mensagem enviada por Daziane para Iriano contém arquivos de whatsapp.
O primeiro anexo é uma conversa mantida entre Rayane e Daziane, que ao
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final, se apresenta como sua irmã Ana Paula. O conteúdo da mensagem é o
mesmo constante do corpo do e-mail. A conversa ocorreu logo depois da briga que
afastou Rayane de Ana Paula e Daziane.
O segundo arquivo é um áudio, encaminhado por Rayane através do
aplicativo WhatsApp. Nesse áudio, o agente da Polícia Civil Tibério fala que um
sequestro mencionado por Iriano e Ana Paula é forjado, com a intenção de
incriminar Tibério e obter sua prisão. Fala que Iriano suborna delegados, com
dinheiro de traficante, e tem grande patrimônio, obtido com dinheiro de traficante.
Fala que Ana Paula presta auxílio para traficantes, levando drogas. Nesse ponto
dita os nomes de Xirá, ligado ao PCC, e Fransoir, ligado a Gilson. Fala que Ana
Paula tem caminhonete que ganhou do traficante Gilson.
Segue transcrição do áudio:
“Escute aí, vocês. Doutorinha, escute aí o que eu vou dizer. Pode
gravar, pode gravar e usar do jeito que vocês quiserem. Essa estória
de sequestro que vocês tão inventando aí, e o caralho. Isso aí é tudo
forjado de vocês, que é para poder me incriminar de alguma coisa, para
poder o mago (sic) lá, o Iriano, que se acha Deus, poder pedir
mandado de prisão meu e me prender, com outro forjado, safado, de
vocês. Escute bem: eu sou policial, eu sou um homem que tem uma
menção honrosa nessa porra dessa minha instituição, entendeu? Eu
sou perseguido porque a instituição hoje é cheia de bandido, como
Iriano. Tá entendendo? Que comanda essa merda, fica subornando
delegado com dinheiro de traficante. E tá montando uma fortuna,
comprando terreno, casa de luxo, apartamento, carro e o caralho com
dinheiro de traficante. Você tá entendendo? Eu sou policial, eu não faço
sequestro, não. Nem faço trabalho de bandido, não. Quem faz trabalho
de bandido é (sic) vocês, aí nesse escritório de vocês, com uma ruma
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de bandido que vocês tem aí dentro. Vocês levam droga. Como você
leva, Ana Paula, a droga pra Novinha, tá entendendo? Como você
pega o dinheiro dela. Como você vai levar para Xirá, para entregar, que
um traficante do PCC, no qual você fode com ele. Do qual você fode
também com Françoir, que é o mão direita do Gilson, que é quem
entrega os eletrônicos aqui, de cocaína e tudo mais. E você sabe disso
sua vagabunda. Tá entendendo como é que tá o sistema? Aqui vocês
que são bandido. Eu não sou bandido, não. Eu não faço sequestro,
não. Eu sou policial. Procure saber quem eu sou. E, realmente, não
deu certo me misturar com vocês, não, porque vocês misturaram o
único policial que presta dessa merda no meio dessa podridão de
vocês, de uma ruma de vagagundo. Tá entendendo? Que apoia tráfico
de drogas, que apoia tráfico internacional. É você, que é advogada
deles. Essa sua caminhonete que você tem é nome de Gilson, era
dele. Ele lhe (sic) deu, sua vagabunda. Entendeu? Mostre esse áudio
pra Iriano. Que você não tá dizendo que ninguém faz nada porque
Iriano é o cara, é Deus! Pronta, mostra pra ele, aí. Tá gravado, a minha
voz. Meu nome é Tibério, policial civil. Eu sou polícia, eu não sou
vagabundo, não, dessa qualidade de vocês, não.”
Acrescente-se, ainda, que TIBÉRIO também prestou depoimento
perante o Ministério Público, confirmando os fatos narrados por RAYANE e
apresentando cópia autenticada do Inquérito Policial n.º 020/2014-DPA, referente ao
homicídio de BRUNO ROCHA DE PAIVA, o qual se encontra junto ao Procedimento
Investigatório Criminal n.º 01/2015 – 80ª PmJN, pois teria feito tal cópia e a
autenticado em cartório antes de devolvê-lo para ANA PAULA.
Voltando-se novamente para GILSON MIRANDA SILVA, cumpre
destacar que ele possui mandado de prisão preventiva em aberto e já foi
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denunciado por tráfico de drogas e por integrar organização criminosa no
âmbito do processo nº 0102212-58.2015.8.20.0126, que tramita perante a Vara
Criminal de Santa Cruz e decorre da denominada Operação Anjos Caídos,
deflagrada em 30/07/2015.
Naquela investigação, consta diálogos interceptados entre Maquita e
Orlando, os quais fornecem fortes indícios de que GILSON seria o “Patrão” de uma
organização criminosa associada para o tráfico de drogas e crimes de outras
naturezas, uma vez que os interceptados, em mais de uma ocasião, teriam se
referido exatamente assim àquele que teria sido preso com Anderson Ribeiro da
Silva, conhecido como “Novinho”. Inclusive, conforme disposto na decisão datada de
15 de outubro de 2015, nos autos do Processo n.º 0101355-12.2015.8.20.0001, que
se encontra pública no portal e-SAJ/TJRN, em uma das conversas, Maquita
demonstrou preocupação quanto à possibilidade de ter sido apreendido o “arsenal” e
comenta que “o Patrão de Cigado estava armado com uma 380”.
Ora, em 30/06/2015, GILSON MIRANDA foi preso em flagrante delito
pela prática da conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, I, da Lei n.º 10.826/03,
acompanhado justamente de Anderson Ribeiro da Silva, afirmando ter conhecimento
de que este era foragido da polícia. Na ocasião, GILSON portava uma “PISTOLA PT
59 TAURUS, COM NUMERAÇÃO RASPADA, CALIBRE 380 ACP, C/ 02 (DOIS)
CARREGADORES E 25 (VINTE E CINCO) MUNIÇÕES, TODAS INTACTAS” (fl. 8
do processo n.º 0102159-83.2015.8.20.0124).
Ao ser interrogado na Delegacia, GILSON estava acompanhado de sua
advogada, ANA PAULA DA SILVA NELSON, tendo afirmado que faz uso de drogas e
que apenas havia ido pegar “Novinho” para dar uma volta no Shopping. No entanto,
a associação entre ambos, sobretudo para o tráfico de drogas, somente foi verificada
depois, quando confrontada a ocorrência da prisão em flagrante com os áudios
colhidos em interceptação telefônica judicialmente autorizada.
A prova colhida na presente investigação, notadamente na mensagem
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nº 03, destacada no Auto Circunstanciado de Afastamento de Sigilo de e-mails n.º
001/2016
–
GAECO/MPRN,
enviada
de
[email protected]
para
[email protected], com o assunto “gilson”, apresenta um pedido de
liberdade em favor de Anderson Ribeiro da Silva, utilizando um comprovante de
residência da mãe de GILSON, LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA, para
afirmar que o requerente possui residência fixa e, com isso, afastar o periculum
libertatis.
No entanto, verificou-se que a petição anexada ao e-mail, na verdade,
tratava-se de um rascunho, tendo sido foi protocolada a peça, corrigida, em favor do
próprio GILSON, no processo relativo ao seu flagrante (processo n.º 010215983.2015.8.20.0124), mesmo sem qualquer comprovação de que o mesmo residia
com sua mãe. O pedido da advogada ANA PAULA foi deferido em 01/07/2015, sendo
GILSON posto em liberdade, condicionada ao cumprimento de algumas medidas
cautelares, dentre as quais a de não mudar de residência sem a imediata
comunicação ao Juízo, o que definitivamente não foi cumprido, inclusive com o
auxílio efetivo de sua advogada, conforme será demonstrado adiante.
Pouco tempo após GILSON ser colocado em liberdade, foi deflagrada a
mencionada Operação Anjos Caídos, em 30/07/2015, quando foram cumpridos
diversos mandados de busca e apreensão. Na ocasião, havia sido deferido o pedido
de busca e apreensão, que foi cumprido somente em 06/08/2015, no endereço de
GILSON situado à Rua da Jaqueira, nº 179, Zona Rural de São José de Mipibú/RN.
No entanto, ao chegar ao local indicado, a equipe policial se deparou com duas
pessoas realizando obra no imóvel, Gilvan Martins Alves e Sebastião José Santos
de Medeiros, as quais afirmaram que o proprietário do local seria o advogado ALLAN
CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA.
Ao entrarem em contato com ALLAN, este assumiu a propriedade do
imóvel, embora a conta de luz estivesse em nome de GILSON MIRADA DA SILVA,
que seria o antigo proprietário. Em seguida, procedeu-se a busca no local, quando
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encontraram 01 (um) revólver Rossi, calibre .38 special, com capacidade para seis
munições, nº J167856, além de 05 (cinco) munições intactas e 01 (coldre) de cor
preta, cuja posse foi imputada a ALLAN.
Ao ser ouvido na Delegacia, nos autos do Inquérito Policial n.º
061.08/2015 – DENARC, Gilvan Martins Alves disse que a granja pertencia a
GILSON e tinha sido vendida para ALLAN há cerca de três anos, mas sempre que
ALLAN ia ao local ficava em um quarto no fundo da granja, o que foi confirmado por
Sebastião José Santos de Medeiros.
Assim, não sendo possível localizar GILSON na primeira etapa do
deslinde operacional, e também tendo sido expedido mandado de prisão contra ele,
decidiu-se por cumprir seu mandado em momento conveniente e oportuno para a
operação. No entanto, a advogada ANA PAULA DA SILVA NELSON e o policial civil
IRIANO SERAFIM FEITOSA se deslocaram até o fórum da comarca de Santa Cruz,
onde observaram um organograma em que figura GILSON como principal
investigado, tendo alertado ao traficante de que poderia ser preso a qualquer
momento e, mais que isso, fornecido auxílio indispensável à sua fuga, acompanhado
da esposa e dos filhos.
RAYANE DANTAS PINHEIRO, já mencionada nesta peça, que até
então era amiga íntima de ANA PAULA, afirmou no mesmo depoimento prestado
perante o Ministério Público que sabia que GILSON era traficante, mas que não
tinha noção do que ele vendia nem da proporção. Segundo ela, depois que GILSON
foi preso em flagrante, ANA PAULA a chamou para comer pizza em seu escritório,
onde estava reunida com THIAGO FERNANDES DE ALMEIDA e ALEXANDRE
MAGNO DE MENDONÇA RÊGO, tendo IRIANO chegado em seguida. Em meio à
conversa, THIAGO teria dito “depois dessa aula que você me deu, IRIANO, eu faço
qualquer coisa errada sem ser pego” e seguiram zombando da operação, pois as
armas e as drogas estavam na granja vizinha.
Segundo RAYANE, a operação teria vazado por conta de um
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informante da Delegacia, que teria informado a IRIANO sobre a expedição de um
mandado de prisão contra GILSON, na comarca de Santa Cruz/RN.
Após essa informação, RAYANE relata que foi ao shopping Midway
Mall com ANA PAULA, sem esperar que esta fosse encontrar clientes, pois estava
vestindo short e uma blusa. No entanto, ao parar o carro em frente à loja Riachuelo,
encontraram GILSON e FRANÇOIS MILTTERAND NUNES DA SILVA, que entraram
no carro enquanto RAYANE desceu para fazer umas compras.
Logo após, ANA PAULA pegou RAYANE em uma das saídas do
shopping, não estando mais acompanhada de GILSON e FRANÇOIS, e a chamou
para ir até Santa Cruz, dizendo que havia um mandado de prisão em segredo de
justiça e que poderia haver outros no meio, sendo necessário saber quem estava no
meio.
RAYANE disse que estava com dor de cabeça e desistiu de
acompanhar ANA PAULA, a qual afirmou que iria com IRIANO. Então ambos foram
até Santa Cruz e pediram para ter acesso aos autos, o que foi negado em razão do
sigilo dos mandados. Todavia, IRIANO insistiu dizendo que só queria ver os autos da
interceptação telefônica, o que foi atendido.
IRIANO tomou conhecimento de que havia 15 (quinze) mandados de
prisão expedidos e que o primeiro seria o de GILSON, tendo até visualizado um
croqui em que o referido traficante aparece como o “cabeça”. Logo avisaram a
GILSON, que ficou de ir até o escritório de ANA PAULA. Entretanto, como IRIANO
mora próximo ao escritório, visualizou quando dois carros da DENARC se
posicionaram próximo ao local e avisou para ANA PAULA, que ligou para GILSON
ou FRANÇOIS, mas não diretamente para GILSON, pois o mesmo não utiliza
telefone, somente orelhão. Depois disso, IRIANO mostrou foto dos agentes
responsáveis pela operação para GILSON e para os demais da associação
criminosa.
Prosseguindo com as informações, RAYANE disse que a equipe policial
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tinha dado uma “botada” na casa da mãe de GILSON, mas não o encontraram, pois
tinha ido para a casa dele em um condomínio. Durante a madrugada, GILSON teria
ligado para ANA PAULA dizendo que a casa caiu, pois havia um Siena na porta dele
e achava que iria ser preso. IRIANO disse para ANA PAULA pedir que ele se
mantivesse calmo, pois ninguém iria invadir a casa dele de madrugada. Em seguida,
IRIANO pegou o carro de um advogado emprestado e se dirigiu até o condomínio,
retirando GILSON de lá.
RAYANE soube disso porque ANA PAULA a chamou no dia seguinte,
por volta das 14 horas, para ir até Recife, indo no carro, além das duas amigas,
IRIANO (que estava dirigindo), a mãe de ANA PAULA (MARIA LUZIA DA SILVA
NELSON) e uma amiga da mãe dela. Quando chegaram ao posto de Monte Alegre,
havia um veículo AMAROK, conduzido pela mulher de GILSON (GLENDA YONARA
DE PAIVA TORRES), estando o traficante no banco traseiro acompanhado dos dois
filhos. Ainda no local, ANA PAULA desceu do carro em que estava e entrou na
AMAROK, sentando no banco do passageiro.
Então os dois veículos seguiram viagem para Recife, durante a qual
IRIANO chegou a mencionar para RAYANE que estava indo deixar GILSON porque
havia um mandado de prisão em aberto e que o teria retirado de casa durante a
madrugada, relatando o feito zombando da operação policial.
IRIANO disse ainda que iriam deixar GILSON em um flat, o qual foi
reservado em nome de ANA PAULA, como de fato o fizeram. Depois disso, foram ao
shopping, jantaram no Outback e voltaram para Natal. Tal fato teria acontecido no
começo de agosto.
A fim de comprovar as informações prestadas em depoimento, foi
ajuizada medida cautelar requerendo o afastamento do sigilo de dados telefônicos
das pessoas que participaram da viagem à Recife (processo n.º 010080737.2016.8.20.0001), onde foi possível comprovar que:
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(a) No dia 06/08/2015, os números telefônicos utilizados por ANA
PAULA DA SILVA NELSON (84 99926-5909) e IRIANO SERAFIM FEITOSA (84
99995-6002, 84 98114-9716, 84 987471525) registraram chamadas na cidade de
Santa Cruz/RN.
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(b) No dia 08/08/2015, os números telefônicos utilizados por IRIANO
(84 99995-6002), MARIA LUZIA DA SILVA NELSON (84 98736-6232) e RAYANE
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DANTAS PINHEIRO (84 98166-0926) registraram chamadas no estado de
Pernambuco, na região metropolitana de Recife.
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Além disso, conforme se depreende das ilustrações abaixo, foram
efetuados dois cadastros de hóspedes no Boa Viagem Flat, situado na Rua Setúbal,
777, Boa Viagem, Recife/PE: um referente à diária de 08 a 09 de agosto de 2015
(apartamento 107) e outro referente à diária de 09 a 10 do mesmo mês (apartamento
706). No que tange ao apartamento 107, constam como acompanhantes as pessoas
de “Brenda” e “Jilson”, o que muito provavelmente se trata de uma má compreensão
dos nomes GLENDA e GILSON. Já o check-in do apartamento 706 foi realizado pela
Sra. “Glena”, quando se repetiu a má compreensão do nome. Observe-se que o
cadastro de hóspede está em nome de ANA PAULA DA SILVA NELSON e que o
check-in foi feito pela própria advogada, às 20h04min do dia 08/08/2015.
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Por fim, confirmando ainda mais o relato de RAYANE, nos autos do
processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal)
verificou-se que MARIA LUZIA DA SILVA NELSON, mãe de ANA PAULA, exatamente
no dia 08/08/2015, realizou uma compra no RioMar Shopping, situado em Recife,
onde há um restaurante Outback Steakhouse1, que provavelmente seja o local no
qual o grupo jantou no dia da viagem.
1
Conforme verificado no site: http://riomarrecife.com.br/#lojas_gastronomia?.
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Pois bem. Após demonstrado o envolvimento direto de GILSON
MIRANDA SILVA com o tráfico de drogas no Estado, fato inclusive já denunciado
nos autos do processo n.º 0102212-58.2015.8.20.0126, bem como evidenciada a
associação criminosa dele com alguns dos requeridos e o intuito do mesmo
em furtar-se ao cumprimento do mandado de prisão contra si expedido, cumpre
ressaltar o envolvimento de vários familiares de GILSON, consanguíneos e
afins, de advogados e outras pessoas de sua confiança que, de forma
associada, passaram a ocultar e dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores
provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado
por GILSON.
Diante dos fatos ilícitos descritos acima, bem como dos demais
identificados em todo o arcabouço probatório, verifica-se que os agentes não
agem de forma estanque em uma organização criminosa, sendo as medidas
cautelares
abaixo defendidas
imprescindíveis
ao
aprofundamento
das
investigações. Passa-se a individualizar as condutas dos investigados relacionados
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a esse núcleo:
III.1. Gilson Miranda Silva e Glenda Yonara de Paiva Torres
A começar pelo próprio GILSON e por sua esposa, GLENDA YONARA
DE PAIVA TORRES, cumpre salientar que, além do relatado acima, restou
evidenciado ao longo da investigação que ambos ostentam um patrimônio
incompatível com seus rendimentos declarados e identificados nas bases de
dados da Receita Federal.
Inclusive, no ano-calendário de 2014, nenhum dos dois apresentou
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, embora tenham realizados gastos
que, juntos, somam R$ 500.359,96 (quinhentos mil, trezentos e cinquenta e nove
reais e noventa e seis centavos), conforme se vê do Relatório de Análise n.º
006/2016-GAECO, elaborado com base nas informações colhidas nos autos do
processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal).
No aludido ano, dentre os bens adquiridos por GILSON, foram
identificados dois veículos, conforme análise das notas fiscais: (a) um LR Evoque
Dynamic 5D, cor preta, 2011/2012, placa NOF9300, Renavam 406190321, pelo valor
de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais); (b) uma Amarok CD 4x4
Trend, cor branca, 2014/2014, placa QGB7570, Renavam 01032930230, pelo valor
de R$ 116.990,00 (cento e dezesseis mil, novecentos e noventa reais).
Registre-se que essa mesma Amarok foi vendida para Oscar Brandão
Nelson (em 08/05/2015) e, posteriormente, para MARIA LUZIA DA SILVA NELSON,
respectivamente, pai e mãe da advogada ANA PAULA DA SILVA NELSON,
encontrando-se, desde 30/11/2015, com registro de roubo/furto.
Já a análise fiscal e patrimonial de GLENDA revelou que, no mesmo
ano, a investigada adquiriu, dentre outros bens: (a) um imóvel à vista, situado na
Rua Joaquim Afonso, 08, Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN, pelo valor de 75.000,00
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(setenta e cinco mil reais); (b) o veículo Honda Fit, cor branca, 2014/2015, placa
OWC7847, Renavam 1016466169, pelo valor de R$ 63.890,00 (sessenta e três mil,
oitocentos e noventa reais); (c) o veículo Fusca AA, cor vermelha, 2014/2014, placa
QGD1900, pelo valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
Além disso, conforme será relatado adiante, com a individualização da
conduta dos demais requeridos, ficou claro que GILSON e GLENDA contam com o
apoio de seus familiares e outras pessoas consideradas de confiança para
ocultarem e dissimularem, sobretudo, a origem, movimentação e propriedade
de seus bens e valores, provenientes do tráfico de drogas.
III.2. Gézika Cecília de Paiva Torres e Paulo Bruno Silva de Lira
GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES é a irmã de GLENDA e, portanto,
cunhada de GILSON, havendo fortes indícios de que seja a pessoa responsável
por intermediar as aquisições do traficante e administrar seus bens. Tanto é
que, embora a investigada tenha seus endereços residencial e comercial vinculado à
Rua Manoel Miranda, nº 2071 e 2078, Quintas, Natal/RN, verificou-se que a mesma
residia na casa 131 do Condomínio Parque Morumbi, situado na Avenida das
Américas, 2400, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
Além disso, a investigada demonstrou ter vinculação com outros dois
lotes no mesmo Condomínio, já que figurou como procuradora do também
investigado THIAGO BORGES DE ANDRADE na Escritura Pública de compra e
venda com cessão de direitos do lote 367 (onde reside a investigada VANESSA
CRISTINA DA COSTA MOURA), bem como adquiriu o lote 50, no qual o Sr. MOACIR
MIRANDA SILVA, pai de GILSON, aparece como mestre de obras durante a
construção da casa.
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GÉZIKA também aparece nas imagens das câmeras de segurança do
Condomínio, no dia 20/02/2015, conduzindo o veículo AMAROK, cor branca, placa
QGB7570, o mesmo adquirido por GILSON e repassado para o pai e a mãe da
advogada ANA PAULA.
A prova colhida na medida cautelar de quebra de sigilo telemático
(Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001), notadamente a analisada no Auto
Circunstanciado n.º 003/2016-SAS/CI/SESED/RN, evidenciou a atuação de GÉZIKA,
principalmente no que tange à administração dos bens de GILSON e GLENDA, uma
vez que comprovou os seguintes fatos:
(a)
GÉZIKA é a responsável por manter contato com a escola dos filhos de
GILSON e GLENDA, inclusive realizando pagamentos de boletos bancários
referentes aos custos educacionais das crianças:
•
•
•
•
•
(b)
Msg nº 002: em 10/12/2013, a escola CEAMO BAMBINO
EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL, situada na Rua Alaíde de Escócia,
199, Nova Betânia, Mossoró/RN, enviou e-mail para GÉZIKA contendo
boletos bancários com vencimento em 05/01/2014, referentes aos custos
educacionais dos filhos de GILSON e GLENDA. Nos referidos boletos, consta
o endereço de GLENDA como sendo Rua Brigadeiro Salema, nº 1320,
Mossoró/RN, CEP 59.628-030;
Msg nº 008: em 07/07/2014, recebe mais boletos bancários (de 04/04/2015 a
12/04/2015) enviados pela escola CEAMO BAMBINO EMPREENDIMENTO
EDUCACIONAL, referentes aos custos educacionais dos filhos de GILSON e
GLENDA. Nos referidos boletos, consta o endereço de GLENDA como sendo
RN 015 – Rua das Ágatas, lote 75, Condomínio Veronique, Mossoró/RN, CEP
59.607-060;
Msg 009: em 10/07/2014, GÉZIKA envia um e-mail contendo dois
comprovantes de entrega de envelope com um suposto depósito em dinheiro
para a conta da escola CEAMO BAMBINO EMPREENDIMENTOS, onde
estudavam os filhos de GILSON e GLENDA;
Msg nº 044: em 13/07/2015, recebe boleto de pagamento do plano de saúde
Amil do filho de GILSON e GLENDA, Gustavo Kelysson Miranda Torres;
Msg nº 055: em 24/11/2015, o Centro Educacional Aproniano Martins de
Oliveira – CEAMO envia histórico escolar e boletim de notas de Gleyciane
Talyta Miranda Torres, filha de GILSON;
GÉZIKA demonstra ser responsável pelo pagamento do imóvel nº 133, do
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Condomínio Alto da Bela Vista Eco Residencial, situada na Rua Joaquim
Afonso, 08, Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN, em nome de GLENDA:
•
•
•
(c)
Msg nº 006: em 01/07/2014, GÉZIKA recebe uma notificação automática de
envio do boleto de pagamento da taxa de condomínio da residência nº 133,
do Condomínio Alto da Bela Vista Eco Residencial, situada na Rua Joaquim
Afonso, 08, Planalto 13 de Maio, Mossoró/RN, em nome de GLENDA;
Msg nº 011: em 11/08/2014, recebe o boleto de pagamento da taxa de
condomínio da residência do 133 do condomínio Alto da Bela Vista Eco
Residencial, situada na Rua Joaquim Afonso, 08, Planalto 13 de Maio,
Mossoró/RN, em nome de GLENDA;
Msg nº 061 e 062: em 04/12/2015 e 07/12/2015, respectivamente, solicita e
recebe boleto de pagamento de taxa de condomínio da residência nº 133 do
condomínio Alto da Boa Vista Eco Residencial, propriedade de GLENDA.
GÉZIKA demonstra ser responsável pelo pagamento da taxa condominial do
apartamento D-0802 do Condomínio Sun Golden, situado na Rua Joaquim
Eduardo Farias, nº 213, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.091-170, em nome de
José Paulo Lúcio da Silva:
•
•
(d)
Msg nº 007: em 02/07/2014, a investigada recebe um boleto de cobrança da
taxa condominial do apartamento D-0802, do Condomínio Sun Golden,
situado na Rua Joaquim Eduardo Farias, nº 213, Ponta Negra, Natal/RN,
CEP 59.091-170, em nome de José Paulo Lúcio da Silva;
Msg nº 010: em 04/08/214, GÉZIKA recebe um nada consta de débitos
referente ao apartamento D-0802, do Condomínio Sun Golden, situado na
Rua Joaquim Eduardo Farias, nº 213, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.091170, em nome de José Paulo Lúcio da Silva;
GÉZIKA demonstra ser responsável por administrar os imóveis nº 131 (onde
reside), 367 (casa de VANESSA e JOÃO MAGO) e 050 (vendida Maria da
Penha de Souza em 17/02/2016) do Condomínio Parque Morumbi, situado na
Avenida das Américas, 2400, Parnamirim/RN:
•
Msg nº 012: em 21/08/2014, recebe e-mail informando da existência de
parcelas em aberto e um acordo a vencer na data de 22/08/2014, referente
ao lote 367, quadra Y, do Condomínio Parque Morumbi, onde reside
VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA e se escondeu o foragido JOÃO
MARIA SANTOS DE OLIVEIRA (conhecido como “JOÃO MAGO”);
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•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
(e)
Msg nº 016: em 10/10/2014, recebe boletos bancários de dois imóveis
situados no Condomínio Parque Morumbi: um na quadra Y, lote 367 (casa de
VANESSA e “JOÃO MAGO”) e outro na quadra H, lote 131 (local onde
reside);
Msg nº 018: em 27/10/2014, recebe e-mail com boletos referentes às taxas
do FDJ, FRMP, ITIV, Certidão de registro de imóveis e despachante,
supostamente para serem apresentados a MAIGLEISE, referente ao imóvel
situado na Quadra Y, lote 367 do Condomínio Parque Morumbi;
Msg nº 019: em 05/11/2014, GÉZIKA solicita os boletos das Casas 131 e 50
do Condomínio Parque Morumbi, o que é atendido na mensagem nº 022;
Msg nº 022 e 023: em 03/02/2014 e 05/02/2014, recebe boletos bancários
referentes ao imóvel situado na Quadra D, lote 50, do Condomínio Parque
Morumbi, sendo que no segundo e-mail consta como pagador a pessoa de
Jackson Luis Jales de Oliveira;
Msg nº 025: em 15/12/2014, recebe edital de convocação para assembleia
extraordinária do Condomínio Residencial Parque Morumbi, situado na Av.
das
Américas,
2400,
Parnamirim/RN,
no
qual
GÉZIKA
administra/administrava os imóveis nº 050, 131 e 367;
Msg nº 026: em 23/12/2014, recebe projeto arquitetônico referente ao imóvel
situado na Quadra D, lote 50, do Condomínio Parque Morumbi;
Msg nº 027: em 20/12/2014, GÉZIKA encaminha as modificações a serem
feitas no projeto mencionado na mensagem nº 026;
Msg nº 032: em 14/01/2015, GÉZIKA solicita o boleto da casa 367 do
Condomínio Parque Morumbi;
Msg nº 033: em 15/01/2015, GÉZIKA é informada pelo 1º Ofício de
Parnamirim/RN sobre o valor do registro da escritura de Maigleise (R$
4.532,39), referente à unidade nº 367, na quadra Y, do Condomínio Parque
Morumbi;
Msg nº 034: em 04/03/2015, recebe boleto da parcela nº 80 de 100, do
imóvel 50, Quadra D, no Condomínio Parque Morumbi;
Msg nº 035: em 09/03/2015, recebe notificação de providências para obras
no imóvel situado no Lote 50, Quadra D, no Condomínio Parque Morumbi;
Msg nº 038: em 26/05/2015, GÉZIKA se apresenta como proprietária do lote
050 do Condomínio Parque Morumbi e solicita o lote 51 para servir de apoio à
obra que iria iniciar no lote 50;
Msg nº 041: em 05/07/2015, solicita o boleto da casa 131, do Condomínio
Parque Morumbi;
Msg nº 052: em 20/11/2015, a Construtora Viva envia o boleto do lote 50,
quadra D, do Condomínio Parque Morumbi para GÉZIKA;
Msg nº 060: em 03/12/2015, recebe um boleto de pagamento da taxa
condominial de imóvel situado no Condomínio Parque Morumbi, quadra D,
lote 50.
GÉZIKA é a proprietária do lote 078, do Condomínio Central Park, situado na
Estrada da Lagoa Seca, 2918, Parnamirim/RN:
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•
•
•
(f)
Msg nº 013: em 02/09/2014, recebe uma cobrança bancária enviada pela
Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA, referente ao lote 078, do
Condomínio Central Park I, em nome na própria GÉZIKA;
Msg nº 015: em 15/09/2014, recebe um comprovante de transação bancária
referente ao lote 078 so condomínio Central Park I, mencionado na
mensagem nº 013;
Msg nº 024: em 09/12/2014, recebe convocação para assembleia geral
extraordinária do Condomínio Central Park, provavelmente referente ao lote
078, mencionado na mensagem nº 013;
GÉZIKA recebe e-mails referentes a aquisição de veículos em nome de
GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES e de GUIOMAR CARDOSO DEPAIVA,
sua mãe e de GLENDA:
•
•
•
(g)
Msg nº 014: em 12/09/2014, recebe um e-mail da Moto Oeste para agradecer
a pessoa de GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES pela compra de um
veículo;
Msg nº 043: em 06/07/2015, recebe um contrato do Banco VW referente à
compra de um veículo Amarok em nome de GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA
(mãe de GLENDA e GÉZIKA);
Msg nº 046: em 09/10/2015, recebe um formulário de cancelamento de
contrato junto a TCM, em nome de GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA, a qual
fornece endereço de cancelamento da Rua Dona Lindinha Falcão, 2221
(provavelmente apartamento 214), Nova Betânia, Mossoró/RN;
GÉZIKA demonstra administrar o imóvel situado no Condomínio Alameda dos
Bosques (Bosque das Flores), 795, casa 27, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN,
CEP 59.153-155, adquirido por LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA e
onde também reside MOACIR MIRANDA DA SILVA, respectivamente, pai e
mãe de GILSON:
•
•
Msg nº 031: em 13/01/2015, recebe edital de convocação para assembleia
extraordinária do Condomínio Residencial Bosque das Flores, no tocante ao
imóvel nº 27, no qual reside atualmente o senhor MOACIR MIRANDA DA
SILVA e LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA, respectivamente pai e
mãe de GILSON;
Msg nº 056: em 24/11/2015, recebe um boleto de taxa de condomínio do
imóvel situado no condomínio Alameda dos Bosques, 795, casa 27, Parque
do Jiqui, Parnamirim/RN, CEP 59.153-155, no qual reside MOACIR
MIRANDA SILVA, pai de GILSON. O referido imóvel encontra-se registrado
em nome de LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA, mãe de GILSON;
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(h)
GÉZIKA demonstra ser responsável pelo pagamento da taxa condominial da
residência nº 75 do Condomínio Veronique, situado na Rua Sebastião Benigno
de Moura, 1521, Dix-Sept Rosado, Mossoró/RN, CEP 59.610-000, em nome de
GLENDA:
•
•
•
(i)
Msg nº 039: em 08/06/2015, GÉZIKA entra em contato com Maria Auxiliadora
para solicitar o boleto de pagamento da taxa condominial da residência nº 75
do Condomínio Veronique, residência de propriedade de GLENDA (Endereço
do imóvel: Rua Sebastião Benigno de Moura, 1521, casa 75, Dix-Sept
Rosado, Mossoró/RN, CEP 59.610-000);
Msg nº 045: em 01/08/2015, recebe boletos/documentos de pagamento da
taxa condominial da residência nº 75 do Condomínio Veronique, pertencente
a GLENDA. Importante ressaltar que GLENDA fornece outro endereço no
boleto bancário: Rua Professor Manoel João, 480, bloco A, apto 201, Doze
Anos, Mossoró/RN, CEP 59.603-370;
Msg nº 059: em 27/11/2015, recebe boleto de pagamento da taxa
condominial da residência 75 do Condomínio Veronique, de propriedade de
GLENDA;
GÉZIKA encaminha documentos do imóvel denominado de Sítio Olho D’Àgua,
situado na estrada de Laranjeiras do Abdias, do município de São José do
Mipibu/RN, em nome de MOACIR MIRANDA DA SILVA, pai de GILSON,
acompanhado de uma CNH de GILSON:
•
(j)
Msg nº 048 e 049: em 17/10/2015, GÉZIKA envia documentos referentes a
um imóvel rural, denominado de Sítio Olho D’Àgua, situado na estrada de
Laranjeiras do Abdias, do município de São José do Mipibu/RN, em nome de
MOACIR MIRANDA DA SILVA (pai de GILSON), bem como uma imagem da
CNH de GILSON MIRANDA SILVA;
GÉZIKA fornece um endereço de GLENDA em Belo Horizonte para ser
informado em um processo judicial. Esse mesmo endereço é mencionado no
diálogo de índice 4146095.WAV (Auto Circunstanciado nº 004/2015 Operação
Medellín – SAS/CI-SESED/RN), quando também se revelou que GLENDA não
utiliza telefone e que o único contato dela é GÉZIKA. Ademais, diligência
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Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
realizada in loco, com a colaboração do Grupo de Combate às Organizações
Criminosas – GCOC do Ministério Público de Minas Gerais, revelou que “não
existe a numeração 1276, o último n´mero do lado par é o 1148, onde funciona
uma galeria de lojas e o último número da rua é o 1165”, além disso
informações obtidas com pessoas que trabalham no último quarteirão dão
conta de que GILSON e GLENDA nunca foram vistos no local.
•
Chamada do Guardião
4146095.WAV
Operação
Data de Início
Duração
Telefone do Alvo
Telefone do Interlocutor
Interlocutores
Comentário
Transcrição
Msg nº 063: em 08/12/2015, encaminha comprovante de endereço
supostamente de GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES, situado na Rua
dos Tamoios, 1276, Belo Horizonte, CEP 30.120-050, relacionado ao diálogo
de índice 4146095.WAV (Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001)
MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001
09/12/2015 16:37:37
00:03:51
5584987537187
[35172707228234]
5584987314311
[35574406241448]
GABRIEL X GEZIKA
Falam sobre GLENDA.
GABRIEL, advogado de GLENDA, pede o número de GLENDA pra contar como
foi a audiência. GEZIKA diz que GLENDA não tem número de telefone, que o
único contato de GLENDA é ela (GEZIKA). GABRIEL pede pra avisar a
GLENDA que ele disse a juíza que GLENDA está morando em Belo Horizonte,
que por isso GLENDA não teve como comparecer a audiência. GABRIEL diz
que pediu prazo, ou que GLENDA fosse ouvida em Belo Horizonte, no endereço
indicado. GABRIEL diz que na audiência foi ouvida uma testemunha, um
funcionário da empresa. Falam sobre situação em condomínio, que foi o motivo da
audiência. GEZIKA diz que vai informar a GLENDA.
Reforçando ainda mais a incompatibilidade do patrimônio que GÉZIKA
ostenta com os rendimentos recebidos por ela, cumpre ressaltar, conforme
evidenciado no Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN, elaborado com
base
nas
informações
colhidas
nos
autos
do
processo
n.º
0112878-
08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal), que as bases de dados da
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Receita Federal analisadas, incluindo as Declarações de Ajuste Anual apresentadas,
indicaram rendimentos que totalizam R$ 26.710,00 (vinte e seis mil, setecentos e
dez reais) em 2013 e R$ 29.154,34 (vinte e nove mil cento e cinquenta e quatro reais
e trinta e quatro centavos) em 2014. Ressalte-se, também, que no ano de 2014, a
referida investigada apresentou uma movimentação financeira (crédito) superior ao
seu rendimento líquido em 4,51 vezes.
Movimentação financeira x Rendimento líquido
GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES (CPF: 060.130.084-00)
Rendimento líquido anual
(a)
R$ 26.710,00
R$ 29.154,34
Ano
2013
2014
Movimentação financeira (crédito)
(b)
R$ 6.799,91
R$ 131.476,04
(b)/(a)
0,25
4,51
Fonte: DIRPF; DCPMF e DIMOF
Se >1, movimentação financeira superior ao rendimento.
Além disso, verificou-se nas notas fiscais eletrônicas, remetidas pela
Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte (processo n.º 011287808.2015.8.20.0001), que, somente no ano de 2015, GÉZIKA adquiriu bens que
totalizam R$ 146.414,14 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e catorze reais e
catorze centavos), incluindo uma grande quantidade de materiais de construção (R$
55.501,77)
e
o
veículo
Corolla
XEI A/T
2.0
FLEX,
2015/2016,
chassi
9BRBDWHEXG0257993, placa OWF4432, Renavam 01042336048 (R$ 86.000,00),
que foi vendido para Glenimar Fernandes em 04/05/2015.
O marido de GÉZIKA, PAULO BRUNO SILVA DE LIRA, por sua vez,
embora não tenha sido comprovada, até então, sua atuação direta na administração
dos bens de GILSON e GLENDA, residia com sua então esposa em um condomínio
de luxo (casa 131 do Condomínio Parque Morumbi), não tendo sido identificados
rendimentos que justifiquem o patrimônio que ostenta.
Registre-se, porém, que recente levantamento para confirmação de
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endereço, constante do Relatório de Inteligência n.º 58/2016, constatou que GÉZIKA
e PAULO BRUNO encontram-se separados, a partir do que GÉZIKA passou a residir
com sua mãe, GUIOMAR, na Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi
Park, casa 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, não tendo sido localizado o novo
endereço de BRUNO.
Prosseguindo, no já mencionado Relatório de Análise n.º 006/2016GAECO/MPRN, registrou-se que o investigado PAULO BRUNO está com vínculo
empregatício
em
aberto,
desde,
26/02/2016,
com
a
empresa
SS
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ n.º 03.159.145/0001-28),
exercendo a função de “porteiro de edifícios” com salário contratual de R$ 880,00
(oitocentos e oitenta reais).
Outrossim, foi constatado no Dossiê Integrado da Receita Federal que
o investigado recebeu rendimentos tributáveis oriundos da Assembleia Legislativa do
Rio Grande do Norte. Consulta feita ao Portal da Transparência2 do referido órgão
evidenciou que PAULO BRUNO manteve um vínculo comissionado com a ALRN
entre os meses de junho/2013 e fevereiro/2015, exercendo o cargo/função “GANM3”.
Ressalte-se que, entre 04/02/2014 e 07/02/2015, período em que ainda
exercia cargo comissionado na ALRN, consta no CAGED que o investigado possuía
vínculo empregatício com a empresa JAGUARARI LTDA ME (CNPJ n.º
35.519.164/0001-04), onde exerceu o cargo de “supervisor administrativo”, tendo
sido registrado salário contratual de R$ 877,00 (oitocentos e setenta e sete reais) na
admissão e de R$ 938,39 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos)
no desligamento.
Ademais, verificou-se que, no ano de 2014, o referido investigado
apresentou uma movimentação financeira (crédito) superior ao seu rendimento
líquido em 2,75 vezes.
2
Disponível em: http://www.al.rn.gov.br/portal/transparencia. Acesso em 22 jun. 2016.
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III.3. Guiomar Cardoso de Paiva
Trata-se da mãe de GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES e GÉZIKA
CECÍLIA DE PAIVA TORRES, respectivamente, companheira e cunhada de
GILSON.
Na presente investigação, GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA aparece
como uma suposta “laranja” de GILSON MIRANDA SILVA, tendo intermediado
transações financeiras fraudulentas, emprestando seu nome e documentos
para ocultar o real sujeito da relação patrimonial.
Com efeito, verificou-se nas notas fiscais eletrônicas remetidas pela
Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte (processo n.º 011287808.2015.8.20.0001) que, no ano de 2015, GUIOMAR adquiriu bens que totalizam R$
133.993,51 (cento e trinta e três mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta e
um centavos), incluindo o veículo Amarok CD 4x4 trend, cor prata, 2014/2015, chassi
WV1DB42H2FA005618, placa OWF3265, Renavam 1055226505 (R$ 132.000,00),
que permanece em seu nome.
No entanto, as bases de dados da Receita Federal analisadas,
incluindo as Declarações de Ajuste Anual apresentadas, indicaram rendimentos que
totalizam R$ 23.780,00 (vinte e três mil setecentos e oitenta reais) em 2013 e R$
24.280,00 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta reais) em 2014, o que se mostra
absolutamente incompatível com o veículo adquirido no início de 2015 (06/07/2015).
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Some-se a isso a prova colhida na medida cautelar de quebra de sigilo
telemático (Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001), especificamente a mensagem
nº 043 do Auto Circunstanciado n.º 003/2016-SAS/CI/SESED/RN, já mencionada na
presente peça, na qual se vê que o contrato do Banco VW, referente à aquisição da
Amarok em nome de GUIOMAR, é enviado para o e-mail de GÉZIKA CECÍLIA DE
PAIVA TORRES, justamente a pessoa responsável por administrar os bens de
GILSON e GLENDA.
III.4. Gilmar Miranda da Silva
GILMAR MIRANDA DA SILVA é o irmão de GILSON, havendo fortes
indícios de que dissimula a origem de valores e a propriedade de bens
provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado
por seu irmão.
Observa-se, pois, que o referido investigado figura como “anuente” no
contrato de “permuta com torna” referente à casa construída no lote 117 do
Condomínio Parque Morumbi, onde reside FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA
SILVA, já mencionado como uma das pessoas de confiança de GILSON.
Ademais, conforme será detalhado na individualização da conduta de
seu pai, MOACIR MIRANDA SILVA, o veículo Fiat Strada, cor branca, placa
PCX6882, registrado em nome de GILMAR, é utilizado por MOACIR para levar
material de construção para a casa nº 50 do Condomínio Parque Morumbi.
Além
disso,
o
Relatório
de
Análise
Bancária
nº
013/2016-
GAECO/MPRN (Processo nº 0112878-08.2015.8.20.0001) evidenciou que GILMAR
sequer apresentou movimentação financeira nos anos de 2013 e 2014, embora
tenha apresentado altos gastos durante o período analisado.
O Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN, por sua vez,
mostrou que as bases de dados da Receita Federal analisadas, incluindo as
Declarações de Ajuste Anual apresentadas, indicaram rendimentos líquidos que
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totalizam R$ 23.210,04 (vinte e três mil duzentos e dez reais e quatro centavos) em
2013 e R$ 19.044,32 (dezenove mil quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos)
em 2014, o que se mostra absolutamente incompatível com as aquisições realizadas
no período.
No ano de 2013, foram identificados gastos que somam R$ 26.534,00
(vinte e seis mil quinhentos e trinta e quatro reais), incluindo a aquisição de um
veículo Uno Way (constatado na Declaração de Imposto de Renda). Já no ano de
2014, foram identificados gastos que somam R$ 204.397,90 (duzentos e quatro mil
trezentos e noventa e sete reais e noventa centavos), incluindo a aquisição de um
imóvel situado na Avenida Gandhi, 1696, Condomínio Santa Sofia, casa 14, Nova
Parnamirim, Parnamirim/RN (R$ 200.000,00).
III.5. Joseane Gomes da Silva
JOSEANE GOMES DA SILVA também é irmã de GILSON, havendo
suspeita de que tenha intermediado transações financeiras fraudulentas,
emprestando seu nome e documentos para ocultar o real sujeito da relação
patrimonial.
Importante ressaltar que a referida investigada, em 09/07/2013,
adquiriu o veículo Chevrolet Classic, ano 2011, placa OCM1413, Renavam
00332814602, que pertencia a BRUNO ROCHA DE PAIVA, encontrado morto em
17/06/2014, dentro de um carro carbonizado, na zona rural do município de Arez/RN
(Inquérito Policial n.º 20/14-DPA).
Necessário esclarecer, no entanto, em que condições se deu essa
transferência de propriedade e um possível envolvimento de GILSON nessa
transação. A testemunha IRANETE CAMPOS DA ROCHA, mãe de BRUNO, atribui o
homicídio de seu filho a GILSON MIRANDA SILVA, que seria o mandante do crime.
Além disso, verificou-se nas notas fiscais eletrônicas remetidas pela
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Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte (processo n.º 011287808.2015.8.20.0001) que a maior parte dos gastos da investigada se deu com a
aquisição de cosméticos, provavelmente para revenda. No entanto, no ano de 2014,
JOSEANE registrou créditos em sua movimentação financeira que totalizam R$
103.484,42 (cento e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois
centavos), sendo a maior parte nos meses de abril (R$ 70.298,69) e maio (R$
30.664,53), o que foge completamente do padrão de movimentação verificado nos
outros meses, conforme se vê no Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN:
DIMOF – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira
JOSEANE GOMES DA SILVA (CPF: 875.907.274-15)
Instituição Declarante
Caixa Econômica Federal
2013
2014
Débitos
Créditos
Débitos
Janeiro
-
-
-
Fevereiro
-
-
Março
-
-
Abril
-
-
R$ 600,00
-
2015
Créditos
Débitos
Créditos
R$ 252,26
-
-
R$ 165,86
-
-
R$ 58,70
-
-
R$ 460,00
R$ 70.298,69
-
-
Maio
-
-
R$ 860,00
R$ 30.664,53
-
Junho
-
-
R$ 1.000,00
R$ 1.636,25
-
-
Julho
-
-
R$ 1.300,00
R$ 136,69
-
-
Agosto
-
-
Setembro
-
-
R$ 540,00
R$ 115,37
-
-
R$ 34,53
-
-
Outubro
-
-
R$ 1.400,00
R$ 71,72
-
-
Novembro
-
-
R$ 2.900,00
R$ 42,59
-
-
Dezembro
-
R$ 500,00
R$ 7,23
-
R$ 9.560,00
R$ 103.484,42
Total Movimentado
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
III.6. Moacir Miranda Silva e Lindalva Francisca Gomes Silva
MOACIR MIRANDA SILVA e LINDALVA FRANCISCA GOMES SILVA
são, respectivamente, pai e mãe de GILSON, havendo indícios, na presente
investigação, de que dissimulam a origem de valores e a propriedade de bens
provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado
por seu filho GILSON.
Observe-se, pois, que para ter livre acesso ao Condomínio Parque
Morumbi, MOACIR passou a figurar como mestre de obras do imóvel construído
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sobre o lote 50, o qual, até então, pertencia a GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES,
cunhada de GILSON e responsável por administrar os bens deste.
Conforme consta no Relatório de Aditamento ao Auto Circunstanciado
n.º 005/2016 Operação Medellín – SAS/CI/SESED/RN (Processo n.º 011126720.2015.8.20.0001), diante de tal informação, no dia 17/02/2016, foi realizada
vigilância na residência n.º 50 do Condomínio Parque Morumbi, quando se
confirmou a presença de MOACIR MIRANDA SILVA no local, transportando no
veículo Fiat Strada Working, placa PCX6882, material de construção para a
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residência, que se encontrava em obra.
Importante registrar que o carro em que MOACIR estava nesse dia
pertence a seu filho GILMAR MIRANDA DA SILVA, também apontado como um dos
que integram a organização criminosa voltada para a lavagem de dinheiro oriundo
do tráfico de entorpecentes.
Além disso, o Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN
demonstrou que as bases de dados da Receita Federal analisadas não registraram o
recebimento pelo investigado de qualquer rendimento nos anos de 2013 e 2014,
nem mesmo foram apresentadas Declarações de Ajuste Anual. Tal Relatório
evidenciou ainda que MOACIR, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2016,
adquiriu uma grande quantidade de material de construção em seu próprio nome, o
qual totaliza R$ 8.464,33 (oito mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e
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três centavos).
Voltando-se novamente para o Relatório de Aditamento ao Auto
Circunstanciado n.º 005/2016 Operação Medellín – SAS/CI/SESED/RN, percebe-se
que logo após a vigilância na residência nº 50 foi realizada uma vigilância móvel em
MOACIR MIRANDA SILVA, que saiu do Condomínio Parque Morumbi por volta das
17h30min e se dirigiu ao Condomínio Bosque das Flores, situado na Alameda dos
Bosques, Parque do Jiqui, Parnamirim/RN, no qual se constatou que o pai de
GILSON reside na unidade residencial nº 27, da quadra A, situada na Rua Projetada
“A”.
Aliás, especificamente quanto a esse imóvel, já foi constatado acima
que se trata de um dos bens administrados por GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA
TORRES, cunhada de GILSON, sendo ela a pessoa que recebe convocação para
assembleia extraordinária do Condomínio Bosque das Flores, bem como os boletos
de cobrança de taxa condominial referente à casa n.º 27 (mensagens nº 031 e 056
do Auto Circunstanciado n.º 003/2016-SAS/CI/SESED/RN - Processo n.º 011366015.2015.8.20.0001).
Além disso, verificou-se que o imóvel nº 27 do Bosque das Flores
encontra-se registrado em nome de LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA,
esposa de MOACIR e mãe de GILSON, tendo sido adquirido, em 02/03/2015, por R$
800.000,00 (oitocentos mil reais), ocasião em que foi dada plena, rasa, geral e
irrevogável quitação da referida quantia, ou seja, foi efetuado pagamento à vista.
A aquisição de LINDALVA mostrou-se ainda mais desproporcional aos
seus rendimentos após verificar as conclusões do Relatório de Análise n.º 007/2016-
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GAECO/MPRN, o qual demonstrou que ela não teve qualquer rendimento
identificado nas bases de dados da Receita Federal entre os anos de 2013 e 2014,
nem mesmo apresentou Declarações de Ajuste Anual. Outrossim, no período
analisado, não foram identificados quaisquer vínculos empregatícios, empresas ou
movimentação bancária vinculada ao CPF da investigada.
III.7. Maria da Penha de Souza
MARIA DA PENHA DE SOUZA, conforme demonstrado no Relatório de
Inteligência n.º 019.08/2016, adquiriu a casa n.º 50 do Condomínio Parque Morumbi,
que pertencia à GÉZIKA (cunhada de GILSON) e teve o Sr. MOACIR (pai de
GILSON) como mestre de obra, o qual ia até o local em um carro registrado em
nome de GILMAR (irmão de GILSON), o que já foi detalhadamente exposto no
tópico anterior.
Cumpre ressaltar agora que, quando o contrato particular de promessa
de cessão de direitos relativos a bem imóvel foi firmado entre GÉZIKA e MARIA DA
PENHA, no dia 03/02/2016, o imóvel construído no lote n.º 50 do Condomínio
Parque Morumbi já se encontrava em fase de acabamento. Tanto é que as fotos em
que o Sr. MOACIR aparece levando material de construção para a referida casa
foram tiradas em 17/02/2016.
No entanto, no aludido contrato, a transação é formalizada como sendo
apenas referente ao terreno (lote), pelo valor de R$ 123.309,24 (cento e vinte e três
mil trezentos e nove reais e vinte e quatro centavos), bem inferior ao de mercado,
devido ao imóvel já se encontrar finalizado e estimado em aproximadamente R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
MARIA DA PENHA, que consta no contrato como sendo “do lar”, é mãe
de JOHN BRENNO ROSENDO DA SILVA, conhecido como “PLAYBOY”, o qual
responde
a
processos
criminais
por
roubo
(Processo
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n.º
0000988-
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71.2012.8.20.0162) e receptação (Processo n.º 0100013-81.2014.8.20.0002).
Por fim, registre-se que, antes mesmo da aquisição da casa n.º 50 do
Condomínio Parque Morumbi, MARIA DA PENHA realizou transferências e depósito
em contas de THIAGO BORGES DE ANDRADE, entre os meses de janeiro e abril
de 2014, que totalizam R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme apurado
nos autos do Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Bancário e
Fiscal). THIAGO BORGES, aliás, figura como intermediário em compras de imóveis
e outras movimentações suspeitas da organização criminosa (vide tópico III.13).
NOME_BANCO
BANCO SANTANDER
BANCO SANTANDER
BANCO SANTANDER
BANCO SANTANDER
BANCO SANTANDER
BANCO SANTANDER
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AG.
NUMERO_CONTA
NOME_TITULAR
LANCAMENTO
80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP
80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP
80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP
80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP
DATA VALOR_TRANSACAO
NOME_PESSOA_OD
17/02/2014
R$ 30.000,00
C MARIA DA PENHA DE SOUZA
18/02/2014
R$ 20.000,00
C MARIA DA PENHA DE SOUZA
14/03/2014
R$ 30.000,00
C MARIA DA PENHA DE SOUZA
21/03/2014
R$ 20.000,00
00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP 25/04/2014
80 00000000000010442603 THIAGO BORGES DE ANDRADE TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP 29/04/2014
2010 13000152570
14/01/2014
THIAGO BORGES DE ANDRADE DP DINH AG
R$ 30.000,00
80
R$ 20.000,00
R$ 60.000,00
C
C
C
C
MARIA DA PENHA DE SOUZA
MARIA DA PENHA DE SOUZA
MARIA DA PENHA DE SOUZA
MARIA DA PENHA DE SOUZA
III.8. François Mitterrand Nunes da Silva
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FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA é apontado como uma
das pessoas de confiança de GILSON, já tendo sido mencionado nesta peça em
duas ocasiões. São elas:
(a) Na transcrição da mensagem n.º 02 do Auto Circunstanciado nº
002/2016-GAECO/MPRN (Processo n.º 0113660-15.2015.8.20.0001),
referente a um e-mail enviado de DAZIANE (irmã de ANA PAULA) para
IRIANO (até então noivo de ANA PAULA), contendo um diálogo de
whatsapp entre a advogada ANA PAULA e RAYANE. Na ocasião,
RAYANE encaminha para ANA PAULA um áudio gravado por TIBÉRIO
no qual ele refere-se a FRANÇOIS como sendo o “mão direita do
Gilson”;
(b) Em seu depoimento prestado perante o Ministério Público, RAYANE
DANTAS PINHEIRO relata o momento em que foi ao shopping Midway
Mall com ANA PAULA DA SILVA NELSON, o que ocorreu antes de ANA
PAULA e IRIANO irem até Santa Cruz ter acesso ao mandado de prisão
preventiva sigiloso expedido contra GILSON. Segundo informado em
depoimento, ao chegarem ao shopping, GILSON estava acompanhado
de FRANÇOIS e ambos entraram no carro de ANA PAULA, enquanto
RAYANE foi fazer algumas compras.
Ademais, conforme consta do Relatório de Informação n.º 002/2016GAECO/MPRN, o referido investigado aparece como um ponto de interseção entre
o presente núcleo e as traficantes ISLÂNIA DE ABREU LIMA e FLAVIANA
REINALDO DE LIMA, que integram o terceiro núcleo mencionado nesta peça e
cujas condutas serão individualizadas no tópico V.
A relação de FRANÇOIS com ISLÂNIA foi constatada em duas ligações
captadas por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada (Processo n.º
0111267-20.2015.8.20.0001): uma em que ISLÂNIA fala com a advogada ANA
PAULA DA SILVA NELSON e outra em que ela fala com a pessoa de GABRIEL,
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possivelmente preso em algum CDP.
Na primeira ligação, identificada pelo índice 3315846.WAV, ocorrida no
dia 26/10/2015, às 13h48min16seg, ISLÂNIA liga para ANA PAULA pedindo a esta o
telefone de FRANÇOIS, que, por sinal, é cliente da referida advogada no processo
n.º 0000356-67.2010.8.20.0145 (execução da pena). ANA PAULA, por sua vez, não
revela o telefone de FRANÇOIS, mas solicita o telefone de ISLÂNIA para que possa
repassá-lo ao seu cliente.
Chamada do Guardião
3315846.WAV
Operação
MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001
Data de Início
26/10/2015 13:48:16
00:02:02
Duração
Telefone do Alvo
55(84)988265909
Telefone do Interlocutor 55(84)986219053
ANA PAULA DA SILVA NELSON e ISLÂNIA (MULHER DE DIEGO
Interlocutores
BRANCO)
ISLÂNIA (esposa de DIEGO BRANCO) liga para querer saber o telefone de
Comentário
FRANÇOIS. ANA PAULA diz pede o telefone dela para repassar para
FRANÇOIS. ISLÂNIA fornece o seu numeral telefônico: (69)9380-2087.
ANA PAULA: “oi!”
ISLÂNIA: “alô, bom dia!”
ANA PAULA: “bom dia! Quem é?”
ISLÂNIA: “é ISLÂNIA, ANA PAULA, a esposa de DIEGO”
ANA PAULA: “de DIEGO????”
ISLÂNIA: “de DIEGO BRANCO”
ANA PAULA: “há! oi tudo bem? Pois não”
ISLÂNIA: “tudo, é... Você tem o número de FRANÇOIS?”
ANA PAULA: “tô sem o contato dele”
ISLÂNIA: “há! Sei! Porque tem um recado pra ele daqui, e tou atrás do
Transcrição
número dele e não estou conseguindo e ele disse que quando eu
precisasse do número dele...”
ANA PAULA: “mas eu posso tentar conseguir o contato dele, a senhora
deixa...esse é o seu telefone?”
ISLÂNIA: “não! Esse é da menina que tá aqui comigo, mas qualquer coisa
pode ligar pra ela, mas quer anotar o meu também?”
ANA PAULA: “deixa eu só pegar aqui, um minutinho”
ISLÂNIA: “tá bom”
ANA PAULA: “bem rapidinho...(vozes ao fundo) só um minutinho”
ISLÂNIA: “tá bom”
ANA PAULA: “pode dizer”
SEGREDO DE JUSTIÇA
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ISLÂNIA: “é (69) o código”
ANA PAULA: “pode dizer”
ISLÂNIA: “9380”
ANA PAULA: “9380”
ISLÂNIA: “2087”
ANA PAULA: “2087, Ok, vou passar pra ele”
ISLÂNIA: “pronto, pronto, tá bom, aí peça pra ele dar uma ligadinha ou
mandar mensagem alguma coisa assim para mim passar o recado viu?”
ANA PAULA: “tá bom então, pode deixar, tal ok?”
ISLÂNIA: “tá! Brigada!”
ANA PAULA: “de nada”
Já na segunda ligação, identificada pelo índice 3462207.WAV, ocorrida
em 09/11/2015, às 13h26min52seg, ISLÂNIA tenta mais uma vez conseguir o
número de FRANÇOIS, desta vez através da pessoa de GABRIEL, possivelmente
preso em algum CDP, com quem também trata de assuntos relacionados à droga.
GABRIEL, assim como ANA PAULA, dá a entender que FRANÇOIS é cauteloso
quanto ao uso de celular, afirmando que “ele não está chegando na linha com
ninguém”.
Chamada do Guardião
3462207.WAV
Operação
Data de Início
Duração
Telefone do Alvo
Telefone do Interlocutor
Interlocutores
Comentário
Transcrição
MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001
09/11/2015 13:26:52
00:06:33
55(69)93802087
021 (84) 991166683
ISLÂNDIA e GABRIEL
ISLÂNDIA pergunta pelo número de FRANÇOIS a pessoa
de GABRIEL
ISLÂNDIA: “ (......) Edson Filho está beijando minha boca e vou dizer a meu
marido “DIEGO”...brigue aqui com ele... “
GABRIEL: “ é o que rapaz “
ISLÂNDIA: “ fala ele saiu correndo “
GABRIEL: “e ai? “
ISLÂNDIA: “ tá tudo bem graças a DEUS, eu queria o telefone de “J.
NETO”, ele está por ai? “
GABRIEL: “ não, é difícil falar com ele “
ISLÂNDIA: “ ele estava em delegacia, ai eu perguntei a “MONTANHA” se
ele não estava lá, só que ele disse que não “
GABRIEL: “ tava não, “J. NETO” estava no provisório e rodou na frente do
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provisório de novo, mas estava em candelária “
ISLÂNDIA: “ só que lá ele não estava que “MONTANHA” disse que não
estava “
GABRIEL: “ aonde? “
ISLÂNDIA: “ lá em Candelária “
GABRIEL: “ lá não tem telefone “
ISLÂNDIA: “ eu tenho o número de lá, de candelária, o whatsap de lá, você
quer? “
GABRIEL: “ quero “
ISLÂNDIA: “ vou mandar para você “
GABRIEL: “ é MONTANHA que estava em CANTANDUVAS, ele está no
provisório “
ISLÂNDIA: “ pensei que ele estava em candelária “
GABRIEL: “ não, estou doído que meu parceiro entre na linha para pegar
um dinheiro, ele está com mais de R$ 20.000,00 na mão dele, que tenho
que pagar é conta “
ISLÂNDIA: “ quem é essa que está no teu whatsap? “
GABRIEL: “ é minha mulher “
ISLÂNDIA: “ eu não sabia que você tinha mulher e como é o nome dela? “
GABRIEL: “ GLEYCE “
ISLÂNDIA: “ele fica todo derretido quando arruma uma...fica igual quando
estava com “ALINE MEL” “
GABRIEL: “ escuta...vou passar o telefone dos caras para você, que eu vou
mandar meu pessoal na casa dele lá “
ISLÂNDIA: “quem? “
GABRIEL: “J. NETO “
ISLÂNDIA: “ eu sei onde é a casa dele, a mulher de “DAVI” foi lá mas
ninguém deu informação “
GABRIEL :“eu já sei de tudo “
ISLÂNDIA: “quem te disse?”
GABRIEL: “ foi “MONTANHA” cunhada “
ISLÂNDIA: “ GABRIEL você tem o telefone de “FRAÇOIS”
GABRIEL: “ ele não está chegando na linha com ninguém “
ISLÂNDIA: “ eu vou mandar uma mensagem para você ai...tá!!! “
Por outro lado, o vínculo com a traficante FLAVIANA REINALDO DE
LIMA, conhecida como “VÉIA”, restou evidenciado quando se verificou que o
aparelho celular de IMEI 356116065483780, que era usado por ISLÂNIA, passou a
ser utilizado por FLAVIANA com os números (69) 8402-6157 e (84) 98738-4576, a
qual desembarcou em Natal no dia 18 de dezembro de 2015 (voo TAM JJ3342),
tendo revelado no áudio de índice 4692024.WAV que sua passagem foi financiada
por POPÓ, SASINHO e FRANÇOIS.
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Chamada do Guardião
4692024.WAV
Operação
MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001
Data de Início
23/12/2015 08:07:47
Duração
00:09:00
356116065483780 –
Telefone do Alvo
5584987384576
01484987220256
Telefone do Interlocutor
[35837805054464]
Interlocutores
VEIA e MANGA ROSA
Comentário
VEIA diz que a pessoa de FRANÇOIS ajudou na sua passagem de volta.
VEIA: “ MANGA ROSA está ai? ”
MANGA ROSA: “está!!! ”
VEIA: “ oi ”
MANGA ROSA: “oi ”
VEIA: “ tava sumido era? ”
MANGA ROSA: “ que um presente de Natal é ?, eu já estou com a fama de
pedir não é? ”
VEIA: “ é assim mesmo ”
MANGA ROSA: “ mas eu não vou te pedir não e o VEIO como está? ”
VEIA: “não estou te cobrando, você lembra que ficou R$ 100,00 e o VEIO
disse que não cobrasse, mas se eu precisar JOSÉ ? ”
MANGA ROSA: “não se preocupe está na conta ”
VEIA: “ é melhor do que eu está pedindo ”
MANGA ROSA: “eu ia até pegar o telefone com a mulher do BENÇA, peguei
mas não consegui ligar ”
VEIA: “ ela está vindo ”
MANGA ROSA: “eu passei do sentido ”
VEIA: “ eu estou precisando não tem como pegar em mãos ”
MANGA ROSA: “tais onde?”
Transcrição
VEIA: “ no morro ”
MANGA ROSA: “ você veio de jato? ”
VEIA: “ por que entrou em recesso, passei muita dificuldade e eu não vou
mais não, ele não quer eu vá mais não ”
MANGA ROSA: “ que conversa é essa ? ”
VEIA: “ ele disse que o dinheiro que eu arrumasse por aqui eu ficasse por
aqui comendo com os meninos, o custo de lá é difícil, A MINHA PASSAGEM
DE VOLTA QUEM DEU FOI POPÓ, SASINHO e FRANÇOES, sabe quem é
FRAÇOES ”
MANGA ROSA: “ sei ”
VEIA: “ foram eles que deram ”
MANGA ROSA: “ foi mesmo !!! ”
VEIA: “ e a irmã está vindo de Ônibus ”
MANGA ROSA: “ tu veio de ônibus ”
VEIA: “ eu vim de avião ”
MANGA ROSA: “ o VERMELHO ajudava vocês ”
VEIA: “nada !!! ”
MANGA ROSA: “após a gente acha que recebe, se tu mandar a conta,
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Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
mande ”
VEIA: “eu vou mandar !! ”
O Auto Circunstanciado n.º 005/2016 Operação Medellín – SAS/CISESED/RN, acostado aos autos do Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001,
revelou ainda mais o contato de FRANÇOIS com o tráfico de drogas no Estado,
evidenciando que o ele é também um ponto de interseção deste núcleo com o
núcleo encabeçado por JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, conhecido como
“JOÃO MAGO”, cuja individualização da conduta será feita no tópico IV.
Vigilância realizada em 03/02/2016 no Condomínio Parque Morumbi
revelou que, por volta das 18h30min, FRANÇOIS chegou a sua residência (casa n.º
117) em uma AMAROK de cor prata e placa NOC9201, registrada em nome de
ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO. Ainda conduzindo o mencionado veículo, foi
até a casa de “JOÃO MAGO” (casa n.º 367) e, em companhia deste, saiu por
diversas vezes do Condomínio Parque Morumbi, sempre em atitude bastante
suspeita.
O vínculo com “JOÃO MAGO”, todavia, parece ser mais antigo, já que
o Relatório de Análise n.º 006/2016 – GAECO/MPRN, acostado aos autos do
Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001, evidenciou que o veículo Fiat Palio, cor
cinza, placa OJV2843, adquirido por VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA
(mulher de “JOÃO MAGO”), em 14/04/2014 (NFe – SET/RN), foi vendido para
FRANÇOIS e, posteriormente, para uma terceira pessoa (Ieda Maria Gomes
Cordeiro).
Registre-se que FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA figura
como proprietário da casa n.º 117 do Condomínio Parque Morumbi. Tanto é que
o mesmo consta como promissário cessionário do lote onde se situa o referido
imóvel, conforme se vê no “Contrato particular de promessa de cessão de direitos
relativos a bem imóveis”, datado de 07 de julho de 2015. Em tal documento, consta
ainda que, por essa cessão de direitos, foi paga a quantia de R$ 150.000,00 (cento e
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cinquenta mil reais), através de “transferência em conta corrente BCO: 237 AG:28215 C/C 13.350-7”, restando um saldo devedor no valor histórico de R$ 6.459,88 (seis
mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), a ser adimplido
em 14 (catorze) parcelas.
Posteriormente, FRANÇOIS aparece como “promissário permutante B”
em contrato de “permuta com torna” referente à casa construída no lote 117. Vale
relembrar que, neste contrato, GILMAR MIRANDA DA SILVA, irmão de GILSON,
figura como anuente, estando o imóvel registrado no livro 2 de Registro Geral, sob o
n.º de matrícula 36.496, na Circunscrição do Registro Imobiliário da cidade de
Parnamirim/RN.
Além disso, vigilância realizada na casa de FRANÇOIS situada
Condomínio Parque Morumbi, demonstrou que ele faz uso de um veículo
Volkswagen Saveiro, placa OWB9603, registrado em nome de THIAGO BORGES
DE ANDRADE (Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín - SAS/CISESED/RN). Também se encontra na posse de FRANÇOIS o veículo VW/Golf, cor
branca, placa PGC0924, cadastrado em nome de RAMISLAS DANIELE BARROSO
DE PAULA, esposa de THIAGO BORGES (Auto Circunstanciado n.º 005/2016
Operação Medellín - SAS/CI-SESED/RN).
Ressalte-se que THIAGO BORGES DE ANDRADE, cuja conduta será
melhor individualizada adiante, é responsável por intermediar a aquisição do imóvel
n.º 367 do Condomínio Parque Morumbi, onde reside “JOÃO MAGO” e sua esposa
VANESSA. Também foi verificado por meio de vigilância in loco que o mesmo possui
livre acesso ao Condomínio Parque Morumbi, tendo sido visto, inclusive em um
veículo Corolla, cor branca, placa QGE3129, visitando a casa de FRANÇOIS (Auto
Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín - SAS/CI-SESED/RN).
Observe-se,
ainda,
que
apesar
do
patrimônio
ostentado
por
FRANÇOIS, o que inclui imóveis e veículos de luxo (alguns em nome de terceiros),
não foi identificado qualquer rendimento recebido por ele nos anos de 2013 e 2014
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(Relatório de Análise n.º 006/2016 – GAECO/MPRN – Processo n.º 011287808.2015.8.20.0001), nem mesmo qualquer movimentação financeira em banco
(DIMOF). No entanto, entre os meses de agosto e dezembro de 2014, foram
registrados gastos com material de construção, em seu nome, que totalizam R$
13.758,64 (treze mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro
centavos), incluindo 421,80m² somente do piso “PS 46x46 Maderatto White cx 1,90
extra Elizabeth cx c 1,90m²”, sendo um indício de que o investigado estava
construindo um imóvel de grandes dimensões ou mesmo mais de um imóvel.
III.9. Allan Clayton Pereira de Almeida
O advogado ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, já mencionado
no relato inicial deste núcleo, em 06/08/2015, durante a deflagração da Operação
Anjos Caídos, assumiu a propriedade do imóvel situado na Rua da Jaqueira, n.º 179,
Zona Rural de São José de Mipibú/RN, embora a conta de luz estivesse em nome
de GILSON MIRADA DA SILVA.
Na ocasião, haviam duas pessoas realizando obras no imóvel: Gilvan
Martins Alves e Sebastião José Santos de Medeiros, as quais afirmaram que o
proprietário do local seria o advogado ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA.
No entanto, ao ser ouvido na Delegacia, nos autos do Inquérito Policial
n.º 061.08/2015 – DENARC, Gilvan Martins Alves disse que a granja pertencia a
GILSON e tinha sido vendida para ALLAN há cerca de três anos, mas sempre que
ALLAN ia ao local ficava em um quarto no fundo da granja, o que foi confirmado por
Sebastião José Santos de Medeiros.
Visto isso, foi solicitada a quebra do sigilo fiscal e bancário do
investigado nos autos do Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001, quando se
verificou que o investigado não apresentou Declaração de Imposto de Renda no
exercício 2014 (ano-calendário 2013), mas o apresentou no exercício 2015 (ano-
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calendário 2014), quando registrou rendimentos que totalizam R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), não tendo declarado qualquer bem.
Estreitando ainda mais a relação de ALLAN com o grupo investigado,
recentemente,
conforme
consta
do
Relatório
Técnico
n.º
06/2016-
DOI/CI/SESED/RN, verificou-se que ele passou a habitar a casa n.º 373 do
Condomínio Parque Morumbi, mesmo condomínio onde reside FRANÇOIS
MITTERAND NUNES DA SILVA, GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES, PAULO
BRUNO SILVA DE LIRA e VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, bem como
onde se escondeu o foragido JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA (“JOÃO
MAGO”), preso no dia 31/07/2016.
O mesmo Relatório Técnico aponta que, em recentes buscas
realizadas no Condomínio, foi possível identificar uma nova e intensa ligação que,
segundo colaboradores, tem acontecido de forma constante entre os moradores das
casas n.º 373, 117 e 367, estando a casa 131 fechada a poucos meses (sem
anúncio de venda ou locação). Inclusive, se verificou uma movimentação de veículos
entre as casas que geograficamente são muito próximas, conduzindo pessoas
adultas, de ambos os sexos, sem aparentes problemas físicos ou dificuldade de
locomoção.
No dia 21/07/2016, por exemplo, foi verificada uma movimentação
intensa de veículos, conduzindo homens e mulheres, entre as casas 373 (ALLAN) e
117 (FRANÇOIS). Tais veículos foram identificados como sendo os seguintes: (a)
Jeep Renegade, 2016, cor branca, placa QGJ1801, em nome de José Jerônimo de
Almeida Neto (pai de ALLAN); (b) Toyota Hilux, 2016, cor branca, placa QGD4701,
em nome de Marcel Bruno Guedes Pereira; (c) VW Gol, 2015, cor cinza, placa
NOH4553, em nome de João Tavares de Morais
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O Relatório Técnico n.º 06/2016-DOI/CI/SESED/RN, diante dos dados
pesquisados e das diversas imagens colhidas in loco, concluiu que um dos homens
que aparece visitando as casas n.º 117 (FRANÇOIS) e 373 (ALLAN) do Condomínio
Parque Morumbi, transitando em um carro modelo VW Gol, cor cinza, placa
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NOH4553, possivelmente se trata da pessoa de JOÃO MARIA SANTOS DE
OLIVEIRA, conhecido como “JOÃO MAGO”, que morava na casa n.º 367 do mesmo
condomínio, mas foi preso em 31/07/2016.
Já o homem de camisa branca, estatura mediana, compleição física
média, pele morena, que usa óculos de grau, anel na mão direita que aparece nas
imagens transitando entre as casas 117 e 373, inicialmente em um carro modelo
TOYOTA HILUX, cor branca, placa QGJ1801, possivelmente se trata da pessoa do
próprio ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA.
Ademais, conforme informação constante do Ofício n.º 097/2016 –
DENARC/Natal, verificou-se que, no curso da Operação Oriente, cujo sigilo já foi
levantado em razão da finalização de sua instrução, foram identificados contatos
suspeitos entre o advogado e um dos investigados que se encontrava preso.
Inclusive, em uma das mensagens, ERIKA, esposa do traficante TONHO DO
MORRO, cobra dinheiro ao advogado, nos seguintes termos: “Alan é Erika por
favor!!! O senhor depositou o dinheiro???? mi fale porque estou precisando do
dinheiro”.
Outro contato suspeito que indica uma proximidade incomum com seus
clientes, consta em mensagens de whatsapp armazenadas no aparelho apreendido
em poder de JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, cuja análise foi realizada pela
inteligência da SESED. Na conversa, ALLAN convida JOÃO MARIA para uma festa
dizendo que FERNANDO vai e, para convencer, posta uma foto de algumas pessoas
que estão lhe acompanhando.
Um dos homens que aparece na foto é FERNANDO HENRIQUE DE
FREITAS PEREIRA, vulgo FERNANDINHO, criminoso foragido, respondendo ao
Processo n.º 0127775-80.2011.8.20.0001 (Execução Penal), no qual ALLAN
CLAYTON é habilitado como advogado.
FERNANDINHO foi preso no dia 18/10/2015, durante a comemoração
do aniversário de seu filho em um shopping de Natal (http://g1.globo.com/rn/rio-
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grande-do-norte/noticia/2015/10/policia-prende-foragidos-em-parque-de-diversoesde-shopping-em-natal.html), mas fugiu em 21/11/2015, conforme consta da consulta
ao seu processo.
III.10. Ana Paula da Silva Nelson
A advogada ANA PAULA DA SILVA NELSON, como já mencionado em
peças pretéritas desta investigação, para além de prestar serviços jurídicos à
integrantes da organização criminosa, passou a integrá-la, atuando em sentido
completamente oposto ao que determina o Código de Ética e Disciplina da
OAB e, mais que isso, infringindo normas penais.
O relato inicial deste núcleo já apresenta fortes indícios de que a
referida advogada utilizou-se de influência indevida em benefício do seu cliente,
contando, para tanto, com o apoio do policial civil IRIANO SERAFIM FEITOSA, que,
além de repassar informações sigilosas, efetivamente auxiliou GILSON MIRANDA
SILVA a subtrair-se à ação de autoridade pública.
Nesse sentido, o depoimento de RAYANE DANTAS PINHEIRO, já
detalhado acima (item III), revela o modo como ANA PAULA e IRIANO se
articularam para retirar o Inquérito Policial n.º 020/2014-DPA da Delegacia e
ocultá-lo na casa da depoente, de modo a sustar a investigação que se voltava
contra GILSON, principal suspeito de ser o mandante do homicídio de BRUNO
ROCHA DE PAIVA. Tal depoimento, inclusive, foi confirmado por TIBÉRIO VINÍCIUS
MENDES DE FRANÇA, que apresentou ao Ministério Público uma cópia autenticada
do inquérito desaparecido, a qual teria feito antes de devolvê-lo a ANA PAULA.
ANA PAULA, em concurso com IRIANO, também demonstrou
embaraçar o cumprimento de ordem judicial, qual seja, o mandado de prisão
expedido em desfavor de GILSON pelo Juízo Criminal de Santa Cruz. Primeiro,
conforme relatado por RAYANE, quando IRIANO alertou ANA PAULA sobre dois
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veículos da DENARC que se posicionaram próximo ao escritório dela, tendo a
advogada comunicado a GILSON para não ir até o local e, posteriormente, revelado
ao grupo criminoso fotos dos agentes policiais responsáveis pela investigação e dos
veículos utilizados.
Segundo, quando GILSON suspeitou da presença de policiais o
vigiando no Condomínio onde residia e alertou ANA PAULA, que estava com
IRIANO, tendo ambos providenciado a retirada do traficante e sua família do
local, bem como o conduzido até Recife, alojando-o em um flat (fato esse
comprovado acima por meio de depoimentos, registros de Estações Rádio Bases,
utilização de cartão de crédito e comprovante de check-in no flat).
Registre-se que em meio às discussões e trocas de acusações entre
os casais, no dia 03/02/2016, conforme amplamente noticiado pela imprensa local,
IRIANO e ANA PAULA foram alvejados quando trafegavam em um veículo JETTA no
bairro Satélite, tendo a advogada sobrevivido ao atentado, cuja autoria é imputada a
TIBÉRIO
nos
autos
do
Processo
n.º
0104568-76.2016.8.20.0001
(Auto
Circunstanciado Complementar ao Auto n.º 005/2016 – Operação Medellín –
SAS/CI-SESED/RN).
Na presente investigação, sobretudo nos autos do Processo n.º
0111267-20.2015.8.20.0001 (Interceptação Telefônica), restaram demonstrados
alguns fatos relevantes, ocorridos no dia do homicídio (03/02/2016): (a) às
18h40min, poucas horas antes do crime, IRIANO diz à MARIA LUZIA (mãe de ANA
PAULA) que vai no Satélite (áudio 4918364.WAV); (b) às 19h10min, IRIANO diz à
MARIA LUZIA que está com ANA PAULA e que vai “lá no negócio de TIBÉRIO”
(áudio 4918526.WAV); (c) às 21h16min, ANA PAULA, desesperada, chama uma
viatura e diz que TIBÉRIO matou IRIANO no meio da rua (4919374.WAV); (d) às
22h54min, uma mulher não identificada liga para o policial ALEX RICARDO GAMA
DA SILVA, conhecido como “ALEX BRONCA”, e pede para ele pegar urgentemente
o celular de IRIANO, bem como a arma e o dinheiro que estava dentro do carro, pelo
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que ALEX informa que já foi tudo resolvido (áudio 4920314.WAV); (e) às 23h03min,
ALEX demonstra não ter localizado o celular de IRIANO, o que gera grande
preocupação entre os interlocutores (áudio 4920375.WAV); (f) às 09h24min do dia
seguinte (04/02/2016), uma vizinha de TIBÉRIO confirma que um homem foi
procurar TIBÉRIO na casa dele, dizendo ser seu primo, tendo TIBÉRIO revelado
que, na verdade, se tratava de IRIANO (áudio 4921816.WAV).
O veículo JETTA, cor branca, que se vê na fotografia acima, onde
estava ANA PAULA e IRIANO no dia do atentado, segundo depoimento prestado
pela Sra. IRANETE CAMPOS DA ROCHA perante a Autoridade Policial, teria sido
dado a IRIANO por GILSON MIRANDA SILVA, pelo fato do policial ter
intermediado a “compra” do inquérito que apura a morte de BRUNO (Auto
Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín – SAS/CI-SESED/RN – Processo
n.º 0111267-20.2015.8.20.0001).
Inclusive, a Sra. IRANETE afirma que o policial IRIANO teria lhe
procurado várias vezes, demonstrando interesse em resolver o caso do homicídio de
seu filho. No entanto, com o passar do tempo, ela percebeu que IRIANO queria
apenas colher informações importantes dela, principalmente relacionadas ao
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depoimento que ela prestou na DPGRAN, ao qual ele (IRIANO) teve acesso.
Ao analisar as informações fiscais e patrimoniais de IRIANO, o
Relatório
de Análise
n.º
006/2016-GAECO/MPRN
(Processo
n.º
0112878-
08.2015.8.20.0001) demonstrou que as bases de dados da Receita Federal
analisadas, incluindo as respectivas Declarações de Ajuste Anual, registraram um
rendimento líquido de R$ 54.317,41 (cinquenta e quatro mil trezentos e dezessete
reais e quarenta e um centavos) em 2013 e R$ 43.217,53 (quarenta e três mil
duzentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) em 2014.
O mencionado Relatório destacou ainda que, em 2013, IRIANO
apresentou uma movimentação financeira (crédito) superior ao seu rendimento
líquido em 7,16 vezes, enquanto que no ano de 2014 essa comparação subiu para
11,24 vezes.
Ademais, no ano seguinte, em 13/05/2015, IRIANO adquiriu o
Chevrolet Montana LS, 2013/2014, cor branca, placa OWC2748, da pessoa de
Creedence de Lima Santana. Já em 05/05/2015, IRIANO adquiriu o veículo VW Jetta
2.0, 2013/2014, cor branca, placa PGP8047, da Pessoa de Fábio Ribeiro Jardim,
veículo no qual estava quando foi assassinado.
ANA PAULA, por sua vez, que também teria envolvimento com a
suposta “compra” do inquérito que investiga a morte de Bruno, sequer apresentou
Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativamente aos anos-calendário
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2013 e 2014, embora tenha sido registrado crédito em sua movimentação financeira
(DIMOF) de R$ 40.350,00 (quarenta mil trezentos e cinquenta reais) em 2013 e R$
156.270,00 (cento e cinquenta e seis mil duzentos e setenta reais) em 2014.
Aliás, a investigação ainda demonstrou que a ANA PAULA DA SILVA
NELSON dissimulou a propriedade do veículo Amarok, placa QGB7570,
adquirida inicialmente por GILSON (NFe – SET/RN) e, posteriormente repassada
para Oscar Brandão Nelson (em 08/05/2015) e para MARIA LUZIA DA SILVA
NELSON, respectivamente, pai e mãe da advogada, embora tenha se comprovado
claramente que a mesma pertencia a ANA PAULA e era por esta utilizada.
No áudio 4848936.WAV, por exemplo, registrado às 07h34min do dia
05/01/2016, MARIA LUZIA a IRIANO que chegaram duas multas para ela enquanto o
genro conduzia o carro em Fortaleza/CE, uma por ter estacionado em canteiro e a
outra por ter ultrapassada em 20% a velocidade máxima permitida, pelo que IRIANO
afirma que vai repassar as multas para si.
Chamada do Guardião
4848936.WAV
Operação
Data de Início
Duração
Telefone do Alvo
Telefone do Interlocutor
Interlocutores
Comentário
Transcrição
MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001
05/01/2016 07:34:06
00:01:34
55(84)999956002
84996358696
IRIANO X MARIA LUZIA DA SILVA NELSON
Após consulta no DETRAN, constatou-se que o veículo mencionado na ligação
trata-se de uma Amarok, de placa QGB-7570.
MARIA LUZIA fala que chegaram duas multas para si enquanto IRIANO
conduzia o carro em Fortaleza, uma por ter estacionado em canteiro e a outra por
ter ultrapassado em 20% a velocidade máxima permitida. IRIANO diz que
repassará os pontos para si.
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Já nos áudios de índice 3537420.WAV e 3537508.WAV, fica
demonstrado que ANA PAULA é quem paga o seguro da Amarok. Na primeira
ligação, MARIA LUZIA pergunta a IRIANO se ANA PAULA fez o seguro no cartão
dela e ainda complementa dizendo que ANA PAULA é muito sabida, pois só naquele
momento percebeu que é ela (MARIA LUZIA) que está pagando esse seguro. Já na
segunda ligação, ANA PAULA diz a IRIANO que o seguro foi descontado na conta de
sua mãe e autoriza o noivo a pegar do dinheiro dela mesma para ressarcir.
Chamada do Guardião
3537420.WAV
Operação
Data de Início
Duração
Telefone do Alvo
Telefone do Interlocutor
Interlocutores
Comentário
MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001
19/11/2015 18:54:37
00:01:41
(84)999956002
(84)996358696
IRIANO SERAFIM FEITOSA e MARIA LUZIA DA SILVA NELSON
LUZIA pergunta se ANA PAULA fez o seguro no seu cartão. IRIANO diz que
acha que foi. LUZIA diz que ANA PAULA é sabida que só, pois agora que está
vendo que está pagando esse seguro. IRIANO diz que depositou no mês passado
na conta de LUZIA. LUZIA diz que não sabe. IRIANO diz que deu Mil Reais.
LUZIA diz que vai acertar com ANA PAULA.
Transcrição
Chamada do Guardião
3537508.WAV
Operação
Data de Início
Duração
Telefone do Alvo
Telefone do Interlocutor
Interlocutores
Comentário
MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001
19/11/2015 19:19:50
00:01:36
(84)999956002
(84)999265909
IRIANO SERAFIM FEITOSA e ANA PAULA DA SILVA NELSON
ANA PAULA diz que tem que olhar, pois o seguro ficou descontado na conta
de sua mãe. IRIANO diz que foi no cartão dela. ANA PAULA diz que pode pegar
do dinheiro dela para pagar a sua mãe.
Transcrição
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Conforme se vê no registro do veículo junto ao DETRAN/RN, a
Amarok, placa QGB7570, encontra-se com registro de furto/roubo desde 30/11/2015,
tendo a Sra. MARIA LUZIA DA SILVA NELSON registrado um Boletim de Ocorrência
noticiando que teria sido vítima de um roubo, no qual dois meliantes em uma moto
subtraíram com violência uma quantidade em dinheiro, documentos pessoais e o
mencionado veículo, pertencente a ANA PAULA e IRIANO SERAFIM.
No entanto, suspeita-se da veracidade desse roubo, o qual precisa ser
melhor esclarecido, já que nada foi comentado nos áudios interceptados com
autorização judicial. O fato mais estranho é que IRIANO era um policial civil ligado
diretamente à delegacia especializada na propriedade de veículos e cargas
(DEPROV) e quem demonstrava ser, juntamente com sua noiva, os verdadeiros
proprietários do veículo.
Além disso, dois dias após a conversa da cobrança do seguro acima
transcrita, isto é, em 21/11/2015, IRIANO procura um técnico em som automotivo
para retirar o som de um dos seus veículos, pois ele já teria vendido e iria entrega-lo
o mais rápido possível (áudio 3552750.WAV).
Chamada do Guardião
3552750.WAV
Operação
Data de Início
Duração
Telefone do Alvo
Telefone do Interlocutor
Interlocutores
Comentário
Transcrição
MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001
21/11/2015 16:35:13
00:01:54
55(84)987471525
IRIANO X EDUARDO
IRIANO fala com EDUARDO e diz que está precisando de uma pessoa para retirar
o som do carro dele e instalar outro, diz que vendeu o carro e que tem que ser
hoje porque o cara vai vir buscá-lo ainda hoje.... EDUARDO diz que vai ver
como vai fazer porque está com um probleminha no ombro e está sem poder
trabalhar, mas vai passar o outro contato de LÉO... Passa o numero 9441-4147
Por volta das 20h30min desse mesmo dia, o veículo Amarok, cor
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branca, placa QGB7570, de propriedade de ANA PAULA e IRIANO, foi visto
estacionado em frente a uma residência situada na Rua Barão de Ladário, mesmo
momento em que a interceptação telefônica registrou uma ligação de ANA PAULA
utilizando o celular de IRIANO, por meio de uma ERB situada no bairro Cidade
Satélite, conforme demonstra o Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação
Medellín – SAS/CI-SESED/RN.
Tal fato, no entanto, não demonstra apenas que ANA PAULA e IRIANO,
mais uma vez, seriam os verdadeiros proprietários da Amarok, mas evidencia
também que os mesmos estiveram no local onde se reúnem muitas pessoas da
organização criminosa comandada por GEORGE GUSTAVO DA SILVA (“XIRÁ” ou
“PLAYBOY”), o mesmo que RAYANE afirma querer lhe matar.
Conforme reforça o Relatório de Inteligência n.º 67/2015, há denúncia
de que o pessoal ligado ao traficante GEORGE GUSTAVO DA SILVA (“XIRÁ” ou
“PLAYBOY”) utiliza a casa da Rua Ladário, s/n, em cidade Satélite – Pitimbu, para
fazer reunião com o pessoal da sua organização criminosa, com segurança armados
de fuzis. Já a casa situada na Rua Rio Guamoré, 7750 também em cidade Satélite –
Pitimbu, Natal/RN, seria utilizada para guardar carregamento de droga.
No dia 13/09/2015, após serem informados de uma reunião na casa da
Rua Barão Ladário com muitas pessoas da organização criminosa, a equipe de
policiais se dirigiu até o local e realizou uma vigilância, quando se constatou que
havia vários veículos estacionados em frente, quais sejam: 1) Hilux, cor branca,
placa NPZ9141, em nome de Eribaldo Oliveira da Silva; 2) Nissan Frontier, cor
branca, placa OVZ6602, em nome de Klenio Vinicius Suassuna Carlos; 3) Hyundai
HB20, cor preta, placa QGC4587, em nome de Aderson Franco de Sousa. Verificouse, ainda, que o veículo Hyundai HB20, naquele dia, frequentou os dois endereços
no bairro Cidade Satélite que foram mencionados.
III.11. Maria Luzia da Silva Nelson
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MARIA LUZIA DA SILVA NELSON é a mãe de ANA PAULA, havendo
suspeita
de
que
tenha
intermediado
transação
financeira
fraudulenta,
emprestando seu nome e documentos para ocultar o real sujeito de relação
patrimonial, notadamente no que tange à transferência do veículo Amarok, placa
QGB7570, do traficante GILSON para ANA PAULA e IRIANO.
Conversas transcritas no tópico anterior evidenciam que, embora o
carro fosse cadastrado em nome de MARIA LUZIA, o mesmo pertencia à ANA
PAULA DA SILVA NELSON e IRIANO SERAFIM FEITOSA, havendo indícios de
que o mesmo, adquirido com dinheiro oriundo do tráfico de drogas, tenha sido
dado à advogada como pagamento pelos serviços ilícitos prestados ao grupo
criminoso.
Além disso, há suspeita de que o roubo do referido veículo,
supostamente ocorrido em 30/11/2015, tenha sido forjado, sendo necessário
esclarecer tal fato, já que a investigada teria concorrido para tanto ao registrar o
Boletim de Ocorrência na Delegacia.
O Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN registrou ainda que
a investigada é servidora pública, vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte e à
Datanorte, registrando rendimento líquido anual de R$ 117.131,00 (cento e
dezessete mil e cento e trinta e um reais) em 2013 e R$ 109.453,43 (cento e nove
mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos) em 2014.
No entanto, somente no primeiro semestre de 2015, MARIA LUZIA
registrou créditos em sua movimentação financeira que somam R$ 271.653,30
(duzentos e setenta e um mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos),
valor bastante superior aos seus rendimentos verificados no anos anteriores.
Ademais, a Amarok foi adquirida em 03/06/2015, podendo ter sido aplicado tais
créditos, de origem ainda desconhecida, na aquisição do bem.
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Por fim, embora não tenha sido detectada atuação efetiva de MARIA
LUIZIA no sentido de auxiliar GILSON a subtrair-se à ação de autoridade policial,
constatou-se que ela participou da viagem que o levou para Recife, já que foi
registrado compra em seu cartão no Shopping RioMar Recife justamente no dia da
viagem, o que pode vir a ser melhor esclarecido pela própria investigada.
III.12. Ailton Alexandre Flor de Lima
AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA é apontado na presente
investigação como uma das pessoas de confiança de GILSON.
Segundo a testemunha IRANETE CAMPOS DA ROCHA, ele seria um
primo do traficante GILSON e também um “pau mandado” deste. IRANETE afirma
que, antes de ser morto, seu filho BRUNO lhe relatou duas ocasiões em que esteve
com GILSON e AILTON. Na primeira, os três teriam ido até o apartamento de
“ABENÇOADO” e, enquanto GILSON permaneceu no carro, BRUNO e AILTON
subiram, este último carregando uma caixa de televisão, que somente depois
BRUNO soube conter a quantia de R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais).
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Na segunda, o episódio se repetiu, sendo que, desta vez, AILTON
subiu levando uma caixa contendo a quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil
reais). No entanto, BRUNO percebeu que a porta do apartamento estava aberta e o
quarto onde guardavam os valores estava vazio, pelo que retornaram ao veículo e
comunicaram o fato a GILSON.
A Sra. IRANETE também teria presenciado pessoalmente o momento
em que GILSON propôs a BRUNO, na frente de ÚRSULA (filha de IRANETE) e de
AILTON, dizer a “ABENÇOADO” que a polícia havia pego BRUNO e o mesmo, para
não ser preso, fez um acordo com os policiais, entregando o dinheiro que estava no
apartamento, isto é, R$ 1.770.000,00 (um milhão, setecentos e setenta mil reais),
além de duas caminhonetes, sendo uma VW/AMAROK de cor preta e uma Toyota
HILUX de cor branca, que estavam na garagem do apartamento, prometendo dar a
BRUNO a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Além disso, após BRUNO aceitar o acordo, AILTON teria sido a
pessoa que conduziu a Hilux mencionada no plano para uma casa de
IRANETE, situada em Barra de Maxaranguape.
Além dos fatos acima citados, os quais já tinham sido relatados na
introdução a esse núcleo, conforme consta do Auto Circunstanciado n.º 003/2015
Operação Medellín – SAS/CI-SESED/RN, em depoimento prestado na DEICOT, na
data de 02/12/2015, a Sra IRANETE, sem ser questionada sobre tal fato específico,
afirmou que a pessoa de AILTON, que trabalha na Armas e Bagagens, é o braço
direito de GILSON, sendo a pessoa encarregada de receber todo dinheiro
proveniente da venda da droga, bem como administrar os bens deste. Inclusive,
vários dos bens de GILSON estariam em nome na esposa dele (a qual foi
identificada como sendo ANA MARIA MARQUES JOAQUIM).
A Sra. IRANETE acrescentou que, após a morte de seu filho BRUNO,
GILSON deu um veículo Gol novo a AILTON, para que ele ficasse calado em relação
ao homicídio. Outrossim, afirmou que AILTON, além de fornecer munições para
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GILSON, possui vários papéis em sua residência que podem o comprometer.
Importante registrar que AILTON ingressou na presente investigação
antes mesmo do depoimento da Sra. IRANETE, visto que o terminal (84) 988227007 foi inserido logo no primeiro período de interceptação telefônica, já que se
encontra disponibilizado no cadastro de uma das armas registradas em nome de
GILSON MIRANDA SILVA, como se deste o fosse.
Como se tinha ciência de que GILSON raramente utilizava telefones
celulares, esse foi um começo da linha investigativa adotada. No entanto, à medida
que os áudios iam sendo gerados, percebeu-se que o telefone era utilizado por uma
pessoa de nome AILTON, o qual trabalhava na loja Armas e Bagagens em Natal,
justamente o que veio a ser mencionado posteriormente por IRANETE.
Aliás, AILTON foi um dos poucos que mencionou o nome de
GILSON abertamente. Primeiro no dia 21/01/2016, quando a pessoa de DEDE liga
reclamando de uma multa que chegou para ele e AILTON comenta que já falou com
GILSON para dar uma bronca no condutor do veículo (áudio 4856712.WAV). Depois,
no dia 22/01/2016, diz que quando precisava de um advogado era com GILSON,
ligava para ele (áudio 4857211.WAV).
Chamada do Guardião
4856712.WAV
Operação
MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001
Data de Início
21/01/2016 21:52:44
Duração
00:01:40
Telefone do Alvo
55(84)988227007
Telefone
do
3222-9027
Interlocutor
Interlocutores
AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA e DEDE
DEDE liga para AILTON reclamando de uma multa que chegou de um veículo.
Comentário
AILTON comenta que já falou com GILSON para ele dar uma bronca no
condutor do veículo.
AILTON: “alô”
DEDE: “AILTON?”
Transcrição
AILTON: “oie”
DEDE: “é DEDE”
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AILTON: “oie”
DEDE: “olha, chegou outra notificação de outra infração viu?”
AILTON: “qual é...qual é a letra...o nome da inflação é o que tem dizendo ai?”
DEDE: “é 569, é transitar na faixa esquerda com regulamento exclusiva 127
Reais e sessenta e nove”
AILTON: “é...ó...eu conversei com GILSON ontem, é...ontem não, hoje é o
que? Hoje é quinta, ontem foi quarta, na terça feira, na mesma ele ligou para
o DOIDO, brigou com o DOIDO, mandou o DOIDO vim aqui na quarta que foi
ontem, ontem eu esperei ele um tempão, quando eu sai ele chegou, ANINHA
ligou pra mim aí eu disse...eu estou voltando...aí ele disse...pedacinho que eu
tava voltando ai ANINHA ligou de novo...olha ele saiu disse que estava
apressado para resolver um negócio e disse que amanhã vinha, que é hoje,
hoje ele não veio, eu vou mandar outra mensagem pra GILSON dizer que
ele não veio, aí GILSON vai dar outra bronca nele de novo entendeu?”
DEDE: “é porque eu fico preocupado porque se essa pontuação for para
minha habilitação meu amigo vai chegar a hora que ela vai ser...”
AILTON: “tá bom, hoje eu vou mandar outra mensagem dizendo que
chegou a terceira e GILSON vai dá lhe outra bronca”
DEDE: “o prazo aqui para comunicar...notificar que não era eu, era outra
pessoa é até o dia 29 de fevereiro”
AILTON: “tá bom, vamos resolver isso aí bem ligeirinho”
DEDE: “valeu, obrigado”
Chamada do Guardião
4857211.WAV
Operação
MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001
Data de Início
22/01/2016 11:32:14
Duração
00:01:09
Telefone do Alvo
55(84)988227007
Telefone
do
Interlocutor
Interlocutores
AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA e MILENA
Comentário
AILTON: “oie”
MILENA: “AILTON bom dia é MILENA”
AILTON: ‘oie MILENA”
MILENA: “eu queria saber se você tem algum advogado para me indicar”
AILTON: “teria o quê?”
Transcrição
MILENA: “advogado”
AILTON: “não...não...não advogado mesmo quando eu precisava era com
GILSON, eu ligava pra GILSON...GILSON foi embora, não tá mais usando
advogado por aqui não vou ter”
MILENA: ‘tá bom então brigada”
AILTON: “tchau”
Por fim, de uma conversa mantida entre AILTON e sua esposa, ANA
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MARIA, é possível inferir que AILTON possui um celular exclusivo para falar com
GILSON, que fica em sua residência (áudio 4865165), o que pode ser comprovado
mediante busca pessoal e domiciliar.
Chamada do Guardião
4865165.WAV
Operação
MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001
Data de Início
25/01/2016 22:24:33
Duração
00:00:24
Telefone do Alvo
55(84)988227007
Telefone
do
84988125593 – IMEI 355941054268520
Interlocutor
AILTON ALEXANDRE FLOR DE LIMA e ANA MARIA MARQUES JOAQUIM
Interlocutores
(ESPOSA DE AILTON)
ESPOSA de AILTON pede para ele ir logo para casa, pois chegou uma
Comentário
mensagem no telefone dele.
AILTON: “oi fia”
ANA: “você já tá vindo?”
AILTON: “to, to”
Transcrição
ANA: “pois venha que seu telefone aqui chegou uma mensagem”
AILTON: “to indo”
ANA: “tchau”
III.13. Thiago Borges de Andrade
THIAGO BORGES DE ANDRADE aparece na presente investigação
como sendo uma pessoa diretamente ligada a FRANÇOIS, figurando como
intermediário em compras de imóveis e outras movimentações suspeitas.
No Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín-SAS/CISESED/RN foi relatado que THIAGO demonstra ter livre acesso ao Condomínio
Parque Morumbi, frequentando a casa de FRANÇOIS (casa n.º 117) em um veículo
Corolla, branco, placa QGE3129.
Outrossim, intermediou a aquisição do imóvel 367, situado no
mesmo Condomínio, onde se escondeu o traficante “JOÃO MAGO” e onde
atualmente reside a investigada VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, tendo
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THIAGO fornecido procuração para GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES o
representar.
Aliás, conforme consta do Relatório de Análise n.º 007/2016GAECO/MPRN, a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) registrou que, em
27/05/2014, THIAGO BORGES DE ANDRADE adquiriu à vista um terreno situado na
Avenida das Américas, Parnamirim/RN (Livro: 166; Folha: 159), pelo valor de R$
136.981,96 (cento e trinta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e
seis centavos), provavelmente referindo-se à casa de “JOÃO MAGO”. A transação
foi registrada no Taipu Cartório do Primeiro Ofício de Notas (CNPJ n.º
08.470.700/0001-51), tendo como alienante a empresa GLT INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CNPJ n.º 05.106.614/0001-76).
No entanto, no mesmo dia, a DOI registrou uma transação de cessão
de direitos, na qual o investigado THIAGO aparece como alienante do mesmo
terreno, registrando o ato no mesmo Cartório, mas tendo como adquirente a pessoa
de MAGLEISE DOS SANTOS BARROS (CPF n.º 059.220.824-93), reforçando a
tese de que o mesmo apenas intermediou a transação.
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O Relatório de Análise n.º 007/2016-GAECO/MPRN demonstrou que as
bases de dados da Receita Federal analisadas, incluindo as respectivas
Declarações de Ajuste Anual, registraram um rendimento líquido de R$ 40.698,68
(quarenta mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) em 2013
e R$ 44.973,42 (quarenta e quatro mil novecentos e setenta e três reais e quarenta e
dois centavos) em 2014.
Além disso, destacou que, em 2013, THIAGO BORGES apresentou
uma movimentação financeira (crédito) superior ao seu rendimento líquido em 19,23
vezes, enquanto que no ano de 2014 essa comparação subiu para 58,34 vezes.
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Embora THIAGO BORGES DE ANDRADE não tenha declarado
nenhum veículo nas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda de 2013 e
2014 (ano-calendário), verificou-se que, atualmente, o mesmo possui os seguintes
veículos vinculados ao seu CPF, o que se mostra absolutamente incompatível com
seus rendimentos declarados nos anos anteriores: 1) Corolla, placa QGE3129,
Renavam 1069589311; 2) Citroen C3, placa NNL7442, Renavam 199860947; 3)
Ford F4000, placa MNV7027, Renavam 702976440; 4) Honda CB 1000R, placa
QGC1967, Renavam 1032994107; 5) Range Rover, placa NOE8888, Renavam
341249025.
Acrescente-se que, vigilância realizada na casa de FRANÇOIS, situada
no lote 117 do Condomínio Parque Morumbi, demonstrou que este (FRANÇOIS) faz
uso de um veículo Volkswagen Saveiro, placa OWB9603, registrado em nome de
THIAGO BORGES DE ANDRADE (Auto Circunstanciado n.º 005/2016 Operação
Medellín-SAS/CI-SESED/RN).
Também se encontra na posse de FRANÇOIS o veículo VW/Golf, cor
branca, placa PGC0924, cadastrado em nome de RAMISLAS DANIELE
BARROSO DE PAULA, esposa de THIAGO BORGES.
III.14. Almir Ferreira do Nascimento
ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO, já citado na presente peça,
figura como proprietário do veículo AMAROK, de cor prata, placa NOC9201, utilizado
por FRANÇOIS e JOÃO MARIA (“JOÃO MAGO”) em saídas noturnas suspeitas do
Condomínio Parque Morumbi, no dia 03/02/2016, conforme se verificou em vigilância
descrita
no Auto
Circunstanciado
n.º
005/2016-Operação
Medellín-SAS/CI-
SESED/RN, havendo, portanto, a suspeita de que seja mais um “laranja” da
organização criminosa.
O Relatório de Análise n.º 007/2016-GAECO-MPRN (Processo n.º
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0112878-08.2015.8.20.0001) constatou que ALMIR não teve qualquer rendimento
registrado nas bases de dados da Receita Federal entre os anos de 2013 e 2014,
nem mesmo apresentou Declarações Anuais de Imposto de Renda. Destacou-se,
ainda, a inexistência de vínculo empregatício registrado no período, ou mesmo de
empresa vinculada ao seu CPF.
No entanto, o referido investigado registrou créditos em sua
movimentação financeira (DIMOF) que totalizam R$ 78.951,43 (setenta e oito mil
novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) em 2013 e R$
129.070,95 (cento e vinte e nove mil setenta reais e noventa e cinco centavos) em
2014. Além de ter adquirido outros veículos de luxo entre 2015 e 2016, além da
Amarok (que já não se encontra mais em seu nome), quais sejam, o Hyundai
Veloster, 2012/2013, cor preta, placa OJV0595, Renavam 00541402536 (em
11/02/2015), e o Hyundai Veloster, 2011/2012, cor preta, placa NOC8425, Renavam
00470924985 (em 03/05/2016), os quais possivelmente também sirvam ao uso do
consórcio criminoso.
IV. DO NÚCLEO DE JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA (“JOÃO MAGO”)
O segundo núcleo, encabeçado por JOÃO MARIA SANTOS DE
OLIVEIRA, conhecido como “JOÃO MAGO”, é também composto por VANESSA
CRISTINA DA COSTA MOURA, JAISNAY MICHAEL DE SENA, FRANKLIN
LURTHON DE PAULA LEITE, JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, FRANCISCO
CANINDÉ DE MOURA, PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA, CILÉIA
MEYRELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS,
conforme individualização das condutas exposta abaixo.
Antes, porém, cumpre ressaltar que JOÃO MARIA SANTOS DE
OLIVEIRA cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado no Presídio
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Estadual de Parnamirim (Processo n.º 0000265-74.2010.8.20.0145) quando, em
07/12/2015, utilizando-se de um alvará falso, saiu do local onde estava custodiado.
O fato acabou ganhando repercussão na imprensa local3, tendo a juíza Maria
Nivalda Torquato Lopes, por meio da assessoria de comunicação do Tribunal de
Justiça do RN, esclarecido que sua assinatura foi falsificada no documento, o qual
também não observou o padrão de segurança adotado pelo Tribunal.
3
http://g1.globo.cnA om/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2015/12/justica-aponta-erros-em-alvarafalso-usado-em-soltura-de-preso-no-rn.html
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Além de ter sido divulgado na mídia local, os alvos interceptados nos
autos do Processo n.º 0111267-20.2015.8.20.0001 (Interceptação Telefônica)
passaram a tecer diversos comentários sobre o acontecimento, revelando o modo
como o foragido conseguiu o alvará falso, sua possível localização e o vínculo
mantido com os investigados do PIC n.º 001/2015 – 80ª PmJN.
No áudio de índice 4136972.WAV, por exemplo, registrado no dia
07/12/2015, às 11h53, JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, conhecida como “NILDA”,
comenta com seu marido, CANINDÉ, que a pessoa de JOÃO está bem, sendo
possível constatar que eles estão no mesmo local. CANINDÉ, por sua vez, diz para
ela não ficar comentando que JOÃO está lá, dizendo também para ele ter cuidado.
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Chamada do Guardião
4136972.WAV
Operação
Data de Início
Duração
Telefone do Alvo
Telefone do Interlocutor
Interlocutores
Comentário
Transcrição
MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001
07/12/2015 11:53:54
00:02:32
5584988728587
35362906790023
5584987916418
353.555.060.587.950
NILDA e CANINDÉ
Falam sobre a pessoa de JOÃO
CANINDÉ: “ e ai?, tá ai ele? ”
NILDA: “ tá, como ele está?...tá bem e está almoçando !!! ”
CANINDÉ: “ e as meninas ficaram felizes ? ”
NILDA: “ estão, CAROLINE está aqui...ele almoçando e ela admirando ”
CANINDÉ: “ NÃO FIQUE DIZENDO POR AI QUE ELE ESTÁ AI NÃO , tu
vem hoje? ”
NILDA: “ vou !!! ”
CANINDÉ: “ vai sair com ele? ”
NILDA: “ não, em casa, (voz de fundo, possivelmente da pessoa de “JOÃO”
DIGA A ELE QUE VOCÊ VAI MORAR AQUI AGORA), CONTINUAÇÃO
DA FALA DE NILDA....olha o que “JOÃO” está dizendo? ”
CANINDÉ: “ dizendo o que? ”
NILDA: “ dizendo que eu vou morar aqui ”
CANINDÉ: “ tá bom ”
NILDA: “ rs ”
CANINDÉ: “ diga a ele que domingo eu vou para ir comer churrasco e diga a ele
que tenha cuidado e dê bobeira não ”
NILDA: “ tá !!! ”
No áudio seguinte (4137422.WAV), registrado às 15h25min do mesmo
dia, JOSENILDA diz claramente à pessoa de TÂNIA que a saída de JOÃO foi
comprada e que uma pessoa conhecida como “GALEGO”, que trabalha para ele,
teria ido busca-lo. Diz também que VANESSA não acreditou quando JOÃO falou que
estava chegando em casa e que para acharem ele lá teria que ser “cabuetagem”.
Chamada do Guardião
4137422.WAV
Operação
Data de Início
MEDELLIN – 0111267-20.2015.8.20.0001
07/12/2015 15:25:06
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80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
Duração
Telefone do Alvo
00:13:21
5584988728587
35362906790023
Telefone do Interlocutor
5584988232255
[35762405823489]
Interlocutores
Comentário
Transcrição
NILDA e TÂNIA
Falam sobre a liberdade da pessoa de “JOÃO” , a pessoa de NILDA diz para
TÂNIA que a liberdade foi comprada.
NILDA: “ e porque não falou mais? ”
TÂNIA: “ por que fiquei nervosa ”
NILDA: “tá tudo uma maravilha, ele está voando (possivelmente a pessoa de
JOÃO)...VOOU DE ALVARÁ ”
TÂNIA: “foi!!!! (espanto) ”
NILDA: “de alvará ”
TÂNIA: “foi “NILDA” ?, graças a DEUS ”
NILDA: “ É TÁ EM CASA !!! ”
TÂNIA: “ é ”
NILDA: “ quando ele ligou VANESSA nem acreditou ”
TÂNIA: “ e ele veio de que “NILDA” ? ”
NILDA: “ o GALEGO veio buscar ele ”
TÂNIA: “ sim !! ”
NILDA: “ ele perguntou onde ela estava e disse mandou ela ir para casa que ele
já estava chegando ela ficou surpresa, tu disse a VÂNIA? ”
TÂNIA: “não!! ”
NILDA: “ai ele botou disse que ia botar uma pessoa para falar com você, ai era o
pintor o “GALEGO” ai ele disse e ai MULHER TUDO BOM, vá pra casa que o
homem já esta indo que já estou com ele”.
TÂNIA: “mas que GALEGO? O MARIDO DAQUELA MENINA?”
NILDA: “NÃO, UM QUE TRABALHA PARA ELE e mora aqui!!!”
TÂNIA: “ sei ”
NILDA: “ e VANESSA disse que não ia só que eu tinha que ir com ela, pois não
estava acreditando !!! ”
TÂNIA: “ sei ”
NILDA: “ na hora que ela saiu da banheiro e disse que JOÃO TINHA saído e eu
pensei que tinha sido “MICHEL” ou “TÉO” (inelegível) ”
TÂNIA: “ sei ”
NILDA: “ ai eu mandei olhar nas noticias como foi que ele tinha saído, pois até
agora não tínhamos conhecimento de como tinha sido a saída ”
TÂNIA: “ sei ”
NILDA: “e quando a gente vai chegando no CIDADE VERDE perto do colégio
das meninas nas proximidades do motel, ai estava quatro VTR´s da polícia lá, ai
vinha saído um doidinho de lá de dentro você imagine o que? Nas pressas você
imagina ”
TÂNIA: “ né isso? ”
NILDA: “foi ele com certeza ai ficaram nervosas VANESSA e VIVI, mas não era
nada demais não, mas ele já vai chegar e manda uma mensagem com o nome
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dele, pois o nome é muito complicado, ai ele disse que vai mandar por mensagem
ai mandou e disse o nome na portaria umas vezes e ele disse que o homem estava
lá, ai LETICIA gritou chamando painho, ai ele conversou comigo dizendo que
as crianças vão estudar aqui pois eu sai estou livre e me mostrou, possivelmente
o ALVARÁ, COMPRADO SABE? , tá tudo certo ”
TÂNIA: “ sei, MAS É FAZER POR ONDE NÃO É? !!! ”
NILDA: “ Graças a Deus e alerta que não para divulgar, nem dizer o local que
está”
TÂNIA: “ e (....inelegível) diz que furou o ano novo na casa de NILDA E EU
DISSE QUE NÃO FUROU NADA, SE JOÃO TIVER SAÍDO NUMA BOA,
BELEZA, SE ELE NÃO ESTIVER SAÍDO, NINGUÉM É OBRIGADO A
SABER ONDE ELE ESTÁ, PORQUE PARA SABER QUE JOÃO ESTÁ ALI,
SÓ SENDO CABUETAGEM DE ALGUÉM ”
NILDA: “ eu disse a ele, e na conversa ele perguntou quando ela vinha e eu disse
que só no final de semana ”
(........) RESTO DA LIGAÇÃO SEM RELEVÂNCIA
Depois disso, verificada a ficha de visitantes do presídio, comprovou-se
que VANESSA, mulher de “JOÃO MAGO”, é, de fato, VANESSA CRISTINA DA
COSTA MOURA, filha de FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA e de JOSENILDA DA
COSTA MIRANDA, residente na Casa n.º 367 do Condomínio Parque Morumbi.
No áudio de índice 4138646.WAV, registrado às 19h22min, uma mulher
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não identificada pergunta a JOSENILDA se ela já havia tido notícia da falsificação do
alvará, recebendo uma resposta positiva desta. A mulher ainda faz algumas
observações sobre a qualidade da falsificação, destacando erros ortográficos e erro
na identificação do presídio onde JOÃO estava custodiado.
Chamada do Guardião
4138646.WAV
Operação
Data de Início
Duração
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07/12/2015 19:22:49
00:02:10
55(84)988728587
5584987231555
[35479705141880]
NILDA e MNI
MNI pergunta se ela já viu e NILDA diz que já viu; MNI pergunta e agora e MNI
diz que e NILDA diz que agora nada e que já avisou a ele e que já tinha ligado para
VANESSA e a MNI diz que tem muito erro e quem fez isso foi um “BURRO”;
NILDA diz que o advogado era para ter prestado atenção nisso e a MNI diz que
quem fez errou os acentos disse que ele era de ALCAÇUZ sendo de outro canto;
NILDA diz que não sabe como foi isso que o advogado foi quem levou e não
prestou atenção a isso e que lido também e também não tinha prestado atenção e
continua a conversa dizendo que é, MAS ELE SAIU COM A “PORTA DA
FRENTE” e MNI diz que ele deve ter cuidado e não sair para nenhum canto e
NILDA diz que tinha falado que não ia sair para nenhum canto e diz que agora que
não sai mesmo.
Comentário
Transcrição
No dia seguinte (4140063.WAV), às 09h23min, JOSENILDA fala com a
genitora de JOÃO, não deixando mais qualquer dúvida de que a pessoa mencionada
se trata do mesmo que aparece na reportagem.
Chamada do Guardião
4140063.WAV
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08/12/2015 09:23:20
00:04:00
55(84)988728587
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Transcrição
NILDA e JULIETA (MÃE DE JOÃO)
JULIETA questiona a NILDA se a situação passada na televisão e nos noticiários é
referente a JOÃO, e NILDA responde positivamente.
NILDA: “ tudo bem dona JULIETA ”
JULIETA: “ ISSO QUE ESTÁ SAINDO NA TELEVISÃO É JOÃO MESMO ?
”
NILDA: “ É ”
JULIETA: “e por que fizeram isso? ”
NILDA: “mas eu liguei ontem, que eu estava ontem lá e vim para casa, mas ele
FALOU COM O ADVOGADO e o ADVOGADO disse que não se preocupasse
que estava tudo bem ”
JULIETA: “ foi? ”
NILDA: “ foi ”
JULIETA: “ eu fiquei logo aperriada ”
NILDA: “ falei com VANESSA ontem a noite e assim que eu vi liguei para ela e
perguntei por ele e ela disse que ele estava lá e que já tinha falado com
advogado e que estava tudo bem ”
JULIETA: “ não posso ficar ligando, mas qualquer ligação a senhora me infome ”
NILDA: “ tá certo, eu nem vi nada a senhora viu na televisão? ”
JULIETA: “ não, quem viu foi GLEYCE na televisão e eu cheguei agora e ela me
contou e comecei logo a chorar ”
NILDA: “ ela ouviu hoje ou ontem? ”
JULIETA: “ela disse que passou até no jornal de SÃO PAULO ”
NILDA: “ MAS EU FALEI COM VANESSA E ELA DISSE QUE ESTAVA TUDO
BEM ”
JULIETA: “MAS AINDA NÃO ACHARAM ELE PARA PRENDER NÃO ? ”
NILDA: “primeiro eles vão investigar como fizeram isso, depois que vão investigar
ele, ele (JOÃO) disse que ia buscar a senhora e as meninas para ir para lá”
JULIETA: “ tá certo, qualquer coisa me mande noticias”
NILDA: “ tá certo”
A partir de então, passou-se a monitorar JOÃO MARIA SANTOS DE
OLIVEIRA, conhecido como “JOÃO MAGO”, buscando-se destrinchar o seu real
envolvimento com a organização criminosa, bem como descobrir eventuais outras
pessoais envolvidas na prática da infração penal, salvaguardando a investigação em
curso.
Visto isso, passe-se agora à individualização das condutas.
IV.1. João Maria Santos de Oliveira (“João Mago”)
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Ainda sobre JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, como dito,
verificou-se que se trata do companheiro de VANESSA CRISTINA DA COSTA
MOURA, com quem passou a residir na Casa n.º 367 do Condomínio Parque
Morumbi, a qual é apontada como sendo um dos imóveis utilizado para lavagem do
dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes capitaneado por GILSON.
A aquisição do referido imóvel foi intermediada por THIAGO BORGES
DE ANDRADE, que forneceu uma procuração para GÉZIKA o representar (vide
tópico III.13). THIAGO possui livre acesso ao Condomínio Parque Morumbi, tendo
sido visto, inclusive, em um veículo Corolla, cor branca, placa QGE3129, visitando a
casa de FRANÇOIS (Auto Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín SAS/CI-SESED/RN).
O próprio “JOÃO MAGO” demonstrou, ao longo da investigação,
manter uma estreita ligação com FRANÇOIS, com quem saiu por diversas vezes
do Condomínio onde residem, em 03/02/2016, sempre em atitude suspeita (vide
tópico III.8).
O vínculo entre eles, todavia, parece ser mais antigo, pelo menos
no aspecto patrimonial, já que o Relatório de Análise n.º 006/2016 –
GAECO/MPRN, acostado aos autos do Processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001,
evidenciou que o veículo Fiat Palio, cor cinza, placa OJV2843, adquirido por
VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA (mulher de “JOÃO MAGO”), em
14/04/2014 (NFe – SET/RN), foi vendido para FRANÇOIS e, posteriormente, para
uma terceira pessoa (Ieda Maria Gomes Cordeiro).
Outrossim, o Relatório Técnico n.º 06/2016-DOI/CI/SESED/RN revela,
diante dos dados pesquisados e das diversas imagens colhidas in loco, que um dos
homens que aparece visitando as casas n.º 117 (FRANÇOIS) e 373 (ALLAN) do
Condomínio Parque Morumbi, em 21/07/2016, transitando em um carro modelo VW
Gol, cor cinza, placa NOH4553, possivelmente se trata da pessoa de JOÃO MARIA
SANTOS DE OLIVEIRA, evidenciando um vínculo também com o investigado
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ALLAN CLAYTON (vide tópico III.9).
Ademais, embora o presente núcleo, assim como o primeiro
apresentado, tenha evidenciado a existência de uma organização criminosa voltada
para a lavagem de capitais, advindos do tráfico de drogas, necessário reforçar a
origem ilícita dos bens e valores que circundam os integrantes da organização.
Inicialmente, conforme aponta o Relatório de Aditamento ao Auto
Circunstanciado n.º 003/2015 Operação Medellín-SAS/CI-SESED/RN, se tinha a
informação de que JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA e GEORGE GUSTAVO DA
SILVA, também mencionado nesta investigação, teriam sido denunciados pelo
Ministério Público Federal do Rio Grande do Norte como sendo dois dos
responsáveis por um esquema que transportava droga do Paraguai para o Rio
Grande do Norte.
Posteriormente, com a prisão de “JOÃO MAGO”, em 31/07/2016,
após ser constatado seu envolvimento com os atos de vandalismos praticados
no Rio Grande do Norte em retaliação à instalação de bloqueadores de celular
na Penitenciária Estadual de Parnamirim, ficou ainda mais evidente a origem
ilícita de seus bens.
Com o foragido, foram apreendidos os seguintes objetos, dentre outros
que constam no Auto de Exibição e Apreensão em anexo (Inquérito Policial n.º
053.08/2016 – DENARC):
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01 (uma) Pistola da marca Taurus, modelo 24/7 Pro, calibre .40, com
numeração raspada, com 02 (dois) carregadores e 33 (trinta e três) munições;
01 (uma) Pistola da marca Taurus, modelo 638, calibre .380, numeração:
KGX91130, com 02 (dois) carregadores e 14 (catorze) munições;
17 (dezessete) aparelhos celulares da marca LG, modelo B220, com caixas;
08 (oito) aparelhos celulares da marca LG, modelo A275;
20 (vinte) tabletes da droga conhecida como “crack”;
01 (um) aparelho celular da marca Nokia, de cor branca;
01 (um) aparelho celular da marca Motorola;
01 (um) aparelho celular BlackBerry;
01 (um) Tablet da marca Samsung Galaxy Tab 3;
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03 (três) aparelhos celulares da marca Samsung;
03 (três) aparelhos celulares da marca LG MP3;
34 (trinta e quatro) aparelhos celulares da ,arca LG Dual Sim;
01 (um) veículo Fiat/Punto, ano 2015/2016, de cor branca, placa QGG-6920
com CRLV;
01 (um) veículo VW Golf, de cor prata, placa QGD-0021, com CRLV e chave;
01 (uma) Motocicleta Honda/CB1000R, cor preta, placa QGX-9003, com
chave e manual do proprietário;
01 (um) Notebook da marca Samsung, de cor branca, número de série:
H1EU9QAF806719D, com capa de cor rosa;
01 (um) Pen drive da marca Scan Disk;
R$ 302.590,00 (trezentos e dois mil quinhentos e noventa reais) em espécie.
Some-se à grande quantidade de objetos apreendidos (que, por si só,
evidenciam a atuação ilícita do investigado), as extrações dos dados contidos nos
aparelhos celulares, o que se deu com autorização judicial, inclusive, quanto ao
compartilhamento. Dentre as diversas informações colhidas, destaque-se:
A. Conforme consta no Ofício n.º 097/2016 – DENARC/Natal, verificou-se que
ALLAN convida JOÃO MARIA para uma festa dizendo que FERNANDO vai e,
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para convencer, posta uma foto de algumas pessoas que estão lhe
acompanhando. Um dos homens que aparece na foto é FERNANDO
HENRIQUE DE FREITAS PEREIRA, vulgo FERNANDINHO, criminoso
foragido, respondendo ao Processo n.º 0127775-80.2011.8.20.0001
(Execução Penal), no qual ALLAN CLAYTON é habilitado como advogado.
FERNANDINHO foi preso no dia 18/10/2015, durante a comemoração do
aniversário
de
seu
filho
em
um
shopping
de
Natal
(http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-
norte/noticia/2015/10/policia-prende-foragidos-em-parque-dediversoes-de-shopping-em-natal.html), mas fugiu em 21/11/2015,
conforme consta da consulta ao seu processo.
B. Além do vínculo profissional, PALOMA mantém um relacionamento amoroso
com seu cliente (Figuras 7 a 29 - Extração e análise de dados de aparelho
celular – Samsung / SM G800H Galaxy S5 - IMEI 955691 06 205936 2).
C. A pessoa de FAFA diz estar mandando para a conta de THIAGO (podendo
estar se referindo a THIAGO BORGES DE ANDRADE) dinheiro referente a
algo que pegou de JOÃO MAGO. Numa negociação suspeita, JOÃO MAGO
fornece o prefixo 86349394 para FAFA (Figuras 36 a 39 - Extração e análise
de dados de aparelho celular – Samsung / SM G800H Galaxy S5 - IMEI
955691 06 205936 2).
D. JOÃO MAGO comunica a CILENE que irá “tirar o carro do nome dela” (se
referindo a retirar do nome de CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA DO
NASCIMENTO, filha de CILENE). Trata-se do veículo Golf, placa QGD0021, o
qual foi apreendido na residência de JOÃO MAGO (adquirido em nome de
CILÉIA e repassado para FRANCISCO CANINDÉ, pai de VANESSA) (Figuras
40 e 41 - Extração e análise de dados de aparelho celular – Samsung / SM
G800H Galaxy S5 - IMEI 955691 06 205936 2).
E. O usuário do prefixo (61)96900806 deposita dinheiro para JOÃO MAGO
numa conta que tem como titular JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, sogra
de JOÃO MAGO. Mencionam tráfico de drogas e, nesse momento, JOÃO
repassa o prefixo 86369394 (Figuras 5 a 9 – Samsung / G900F Galaxy S5
SM-G800h – IMEI 355691060158059).
F. Cita tráfico de droga, possivelmente cocaína. JOÃO MAGO cita duas
medalhas intituladas ao “Secretário”, que, de acordo com conversas
anteriores, seria JAISNAY MICHAEL DE SENA (Figuras 26 a 29 – Samsung /
G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).
G. Tráfico de droga, com envio de imagens para JOÃO MAGO de substância
muito parecida com crack. Na figura 39, o usuário do prefixo identifica-se
como PINTOR, mesmo codinome utilizado por JAISNAY MICHAEL DE SENA
(Figuras 34 a 39 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI
355691060158059).
H. O usuário do prefixo (84) 94528473 deopsita dinheiro na conta de
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JOSENILDA COSTA MIRANDA, sogra de JOÃO MAGO (Figuras 40 a 43 –
Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).
I.
JOÃO MAGO repassa o prefixo 8634-9394 para FAFA, após este dizer que
está com 50 mil para entregar àquele. JOÃO MAGO cita “caminhada”, palavra
conhecida no submundo do tráfico de drogas como uma ação de transporte
de entorpecentes (Figuras 49 a 51 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h
– IMEI 355691060158059).
J. JUNINHO e JOÃO MAGO conversam sobre a facção da qual fazem parte,
que é rival do PCC. JOÃO MAGO se diz um dos fundadores e reclama de
uma sobrecarga de responsabilidade, pois vários líderes estão no presídio
federal. JOÃO MAGO diz já ter matado 3 policiais (Figuras 52 a 60 –
Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).
K. Pretendem atirar de fuzil ou instalar explosivos na torre bloqueadora de sinal
de celular, instalada no Presídio Estadual de Parnamirim (Figuras 62 a 63 –
Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).
L. Tráfico de drogas. JOÃO MAGO utiliza novamente a conta de JOSENILDA
DA COSTA MIRANDA para receber dinheiro de tráfico. JOÃO MAGO diz
fornecer droga para os estados de Pernambuco e Paraíba (Figuras 64 a 70 –
Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI 355691060158059).
M. Mais uma transação bancária em nome de JOSENILDA DA COSTA
MIRANDA (Figuras 75 a77 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI
355691060158059).
N. Grupo de whatsapp teve seu nome alterado para “Desconhecido”, havendo
uma saída maciça de seus participantes após a prisão de JOÃO MAGO
(Figuras 93 a 95 – Samsung / G900F Galaxy S5 SM-G800h – IMEI
355691060158059).
IV.2. Vanessa Cristina da Costa Moura
Como já mencionado anteriormente, VANESSA CRISTINA DA COSTA
MOURA é a esposa de “JOÃO MAGO”, demonstrando administrar os bens dele
enquanto ainda estava preso, inclusive contando com o apoio de familiares para
dissimular a verdadeira propriedade dos bens. VANESSA reside na Casa n.º 367 do
Condomínio Parque Morumbi, onde seu marido foi preso, bem como apreendido
todo o material descrito no tópico anterior.
O referido imóvel, conforme demonstrado no tópico III.13, foi adquirido
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por THIAGO BORGES em 27/05/2014, ocasião em que o mesmo se fez representar
por sua procuradora GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES. No mesmo dia, o imóvel
foi repassado para MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS, reforçando o fato de que
THIAGO BORGES apenas intermediou a transação.
Após a venda, GÉZIKA, que até então era procuradora de THIAGO,
passou
a
ser
responsável
pelo
imóvel,
conforme
demonstrado
no Auto
Circunstanciado n.º 003/2016-SAS/CI/SESED/RN, acostado no Processo n.º
0113660-15.2015.8.20.0001 (Quebra de Sigilo Telemático). As mensagens n.º 012,
016 e 032 mostram que GÉZIKA era quem recebia os boletos para pagamento da
taxa de condomínio; enquanto que as mensagens n.º 018 e 033 mostram que
GÉZIKA também recebeu os documentos e valores referentes à transferência da
propriedade, os quais normalmente são pagos por quem compra o imóvel.
Importante ressaltar que embora GÉZIKA tenha recebido um e-mail, em
15/01/2015, informando o valor do registro da escritura de Maigleise (R$ 4.532,39),
ela apenas o repassou para VANESSA, conforme se vê na mensagem n.º 03 do
Auto Circunstanciado de Interceptação Telemática n.º 001/2016-SAS/CI/SESED/RN.
Já a mensagem n.º 05 do mesmo Auto Circunstanciado comprova que VANESSA
efetuou o pagamento e enviou o
comprovante de volta para GÉZIKA.
Posteriormente, VANESSA e “JOÃO MAGO” passaram a residir no imóvel como se
alugado o fosse, já que o mesmo, formalmente, havia sido transferido para
MAIGLEISE.
VANESSA também demonstrou ser responsável por pagar boleto
referente ao imóvel situado na Rua Pedra Azul, 100, 107 B, Parque das Nações,
Parnamirim/RN, CEP 59.159-310, em nome do seu pai, FRANCISCO CANINDÉ DE
MOURA (Msg. nº 01, AC n.º 001/2016 – SAS/CI/SESED/RN).
Além disso, adquiriu, em nome da sua mãe, JOSENILDA DA COSTA
MIRANDA, uma casa duplex, localizada na Rua Aquários, 421, Conjunto Caminho
do Sol, Parque das Nações, Parnamirim/RN. O imóvel, conforme comprova o
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Contrato de Compra e Venda verificado no e-mail da investigada, datado de
20/01/2015 (Msg. nº 04, AC n.º 001/2016 – SAS/CI/SESED/RN), foi adquirido à vista,
mediante o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de sinal mais
R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais) após a transferência do lote para o
nome da compradora.
Quanto ao referido imóvel, o Relatório de Inteligência n.º 54/2016
revelou ainda que se trata de uma residência bastante frequentada por JAISNAY,
havendo a possibilidade do mesmo ter residido no local.
Por fim, reforçando ainda mais a incompatibilidade do rendimento de
VANESSA com o patrimônio que ostenta, ainda que de forma dissimulada, cumpre
ressaltar que as bases de dados da Receita Federal analisadas não registraram o
recebimento de nenhum rendimento entre os anos de 2013 e 2014, nem mesmo
foram apresentadas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda (Relatório de
Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN).
No entanto, foram identificados gastos, em 2013, que somam R$
150.129,90 (cento e cinquenta mil, cento e vinte e nove reais e noventa centavos),
incluindo a aquisição de um terreno em Macaíba, cujo endereço específico não foi
localizado. Já em 2014, foram registrados créditos em sua movimentação financeira
que somam R$ 128.700,00 (cento e vinte e oito mil e setecentos reais), sendo
identificados gastos, nesse mesmo ano, que totalizam R$ 43.530,61 (quarenta e três
mil quinhentos e trinta reais e sessenta e um centavos).
Em 2015, VANESSA ainda adquiriu à vista o veículo Punto Attractive
1.4, cor branca, 2015/2015, placa QGG6920, Renavam 01072394143, pelo valor de
R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), o qual permanece em seu nome.
IV.3. Jaisnay Michael de Sena
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JAISNAY MICHAEL DE SENA era visto constantemente frequentando a
casa n.º 367 situada no Condomínio Parque Morumbi, onde se encontra o fugitivo
“JOÃO MAGO”, marido da também investigada VANESSA CRISTINA DA COSTA
MOURA.
Ressalte-se que o JAISNAY já foi preso na Vila de Ponta Negra,
durante a Operação denominada Morro do Careca, deflagrada em 30 de
dezembro de 2009, sendo apontado como líder de uma quadrilha de tráfico de
drogas.
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Em um dos endereços indicados como suposto local de trabalho de
JAISNAY, onde funciona uma empresa de gesso (JJ Gesso), localizada na Rua Mira
Mangue, s/n, bairro Planalto, Natal/RN (esquina com a Rua Eng. João Hélio Alves
Rocha), foi confirmado que o investigado, além de trabalhar no local, se apresenta
como JAIR SENA e mantém sociedade com um indivíduo de nome JOEL.
De posse do cartão de visita da JJ GESSO, foi possível visualizar os
nomes dos sócios JOEL e JAIR, bem como confirmar que JAISNAY MICHAEL DE
SENA realmente se identifica como JAIR, pois ao inserir o número (84) 99981-2991
(WhatsApp) em um aparelho celular, foi possível visualizar sua imagem.
Ademais, o Relatório de Inteligência n.º 54/2016, datado de
01/07/2016, demonstrou que JAISNAY frequenta a empresa JJ Gesso, tendo sido
visto ele e o seu veículo no local (Chevrolet Prisma, placa QGH6620).
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Outro endereço que se destacou como sendo bastante frequentado por
JAISNAY foi a casa duplex, localizada na Rua Aquários, 421, Conjunto Caminho do
Sol, Parque das Nações, Parnamirim/RN, a qual teria sido adquirida por VANESSA
(esposa de “JOÃO MAGO”), em nome de JOSENILDA (mãe de VANESSA), sendo,
possivelmente, mais um imóvel utilizado para as atividades ilícitas da organização
criminosa.
Registre-se, por fim, que as bases de dados da Receita Federal
analisadas não registraram o recebimento de quaisquer rendimentos pelo
investigado entre os anos de 2013 e 2014, nem mesmo foram apresentadas
Declarações de Imposto de Renda no aludido período.
Outrossim, o Relatório de Análise n.º 007/2016-GAECO/MPRN
destacou a não identificação de vínculos empregatícios ou de empresas vinculadas
ao CPF do investigado entre os anos de 2013 e 2014.
Já as notas fiscais eletrônicas remetidas pela Secretaria Estadual de
Tributação do Rio Grande do Norte (processo n.º 0112878-08.2015.8.20.0001) que,
no ano de 2015, JAISNAY adquiriu o veículo Prisma 1.4MT LT, cor branca,
2015/2016, placa QGH6620, Renavam 1073347440, pelo valor de R$ 48.990,00
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(quarenta e oito mil novecentos e noventa reais), com o qual permanece até os dias
atuais.
Por fim, importante reforçar o vínculo mantido entre JAISNAY e “JOÃO
MAGO”, conforme informação compartilhada, por meio de autorização judicial, dos
autos n.º 0101453-60.2016.8.20.0126 (em anexo).
No dia 31/07/2016, às 19h29min05seg, percebe-se que JAISNAY
informa da prisão de “JOÃO MAGO” ao interlocutor ainda não identificado, usuário
do telefone (84) 99605-8945, comentando ainda que o “serviço” desandou devido à
prisão e que “JOÃO MAGO” deve ser conduzido para um Presídio Federal. No
mesmo diálogo, JAISNAY demonstra preocupação pelo fato de já ter ido várias
vezes à residência de “JOÃO MAGO”, chegando a mencionar que iria “vazar”
(desaparecer).
Já no áudio seguinte, registrado no mesmo dia, às 19h32min45seg, em
continuidade ao anterior, JAISNAY tenta disfarçar quando um homem não
identificado menciona que “JOÃO MAGO” tem outra casa.
Às 21h52min06seg do dia 31/07/2016, JAISNAY fala com JOSENILDA,
preocupado se havia um papel de um sítio na casa ou não e indagando como foi a
abordagem.
No dia seguinte (01/08/2016), às 09h31min06seg, JAISNAY entra em
contato com VANESSA e diz que precisa passar uns “negócios” que estão com ele,
bem como dizer o que está com ele.
IV.4. Franklin Lurthon de Paula Leite
FRANKLIN LURTHON DE PAULA LEITE, também conhecido como
“GALEGO”, trabalha para o marido da investigada VANESSA CRISTINA DA COSTA
MOURA, JOÃO MARIA (“JOÃO MAGO”), tendo o auxiliado no episódio de saída
da prisão com alvará falso, tratando-se, possivelmente, de mais um
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beneficiário do dinheiro ilícito da organização.
O Auto Circunstanciado n.º 003/2015-Operação Medellín-SAS/CISESED/RN relata o momento em que JOSENILDA (mãe de VANESSA) afirma que o
“GALEGO” foi quem pegou “JOÃO MAGO” e o levou para casa, após sair da
Penitenciária Estadual de Parnamirim com o alvará falso (áudio 4137422,WAV,
transcrito no relato inicial deste núcleo).
Além disso, no dia em que “JOÃO MAGO” foi preso, FRANKLIN
LURTHON chegou ao local do flagrante (Casa n.º 367 do Condomínio Parque
Morumbi) e disse ser apenas um amigo do foragido, tendo ido a sua casa almoçar e
passar a tarde, pelo que foi conduzido até o 4º Distrito Policial de Natal para prestar
esclarecimentos (IP n.º 053.08/2016 - DENARC).
IV.6. Josenilda da Costa Miranda e Francisco Canindé de Moura
JOSENILDA DA COSTA MIRANDA e FRANCISCO CANINDÉ DE
MOURA são, respectivamente, pai e mãe de VANESSA e, portanto, sogros de
“JOÃO MAGO”, havendo fortes indícios de que tenham intermediado transações
financeiras fraudulentas, emprestando seus nomes e documentos para ocultar
o real sujeito da relação patrimonial, tendo ainda a primeira disponibilizado
sua conta bancária para receber dinheiro oriundo do tráfico de drogas.
Conforme mencionado no tópico IV.2, VANESSA CRISTINA DA COSTA
MOURA adquiriu, em nome de JOSENILDA, uma casa duplex, localizada na Rua
Aquários, 421, Conjunto Caminho do Sol, Parque das Nações, Parnamirim/RN. O
imóvel, conforme comprova o Contrato de Compra e Venda verificado no e-mail da
investigada,
datado
de
20/01/2015
(Msg.
nº
04,
AC
n.º
001/2016
–
SAS/CI/SESED/RN), foi adquirido à vista, mediante o pagamento de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) a título de sinal mais R$ 223.000,00 (duzentos e vinte e três
mil reais) após a transferência do lote para o nome da compradora.
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O Relatório de Inteligência n.º 54/2016 revelou ainda que se trata de
uma residência bastante frequentada por JAISNAY, havendo a possibilidade do
mesmo ter residido no local.
Além disso, após as extrações dos dados contidos nos aparelhos
celulares, o que se deu com autorização judicial, inclusive, quanto ao
compartilhamento, foi verificado que “JOÃO MAGO” fornecia a conta de JOSENILDA
para receber dinheiro oriundo do tráfico de drogas (vide item IV.1).
FANCISCO CANINDÉ DE MOURA, por sua vez, teria dissimulado a
verdadeira propriedade do imóvel situado na Rua Pedra Azul, 100, 107 B, Parque
das Nações, Parnamirim/RN, CEP 59.159-310, havendo fortes indícios de que tenha
sido adquirido por VANESSA, que, enquanto seu marido esteve preso, demonstrou
administrar o dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes.
Conforme mencionado no tópico IV.2, um boleto referente à tal imóvel
teria sido enviado para o e-mail de VANESSA em 22/12/2014 (Msg. nº 01, AC n.º
001/2016 – SAS/CI/SESED/RN). Além disso, na ocasião da prisão em flagrante de
“JOÃO MAGO”, foram apreendidos “06 (seis) pastas contendo documentos
diversos”, incluindo “20 (vinte) Boletos da Idealle Jorge Amado, de valores diversos,
em que figura como Cedente: Idealle Jorge Amado e como Sacado: Francisco
Canindé de Moura – imóvel Rua Pedra Azul, 100 – 107 B – Parque das Nações –
Parnamirim/RN; com os respectivos cupons de pagamento da Caixa Econômica
Federal”.
Além disso, verificou-se que o veículo Golf Highline, cor cinza,
2015/2015, placa QGD0021, Renavam 1076670021, adquirido por CILÉIA
MEYRELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (vide tópico IV.8), foi repassado para
FRANCISCO CANINDÉ, embora tenha servido ao uso de JOÃO MAGO enquanto
esteve foragido, sendo inclusive apreendido na ocasião de seu flagrante.
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IV.7. Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira
PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA é advogada de “JOÃO
MAGO” nos autos do processo n.º 0000265-74.2010.8.20.0145 (Execução da Pena)
e n.º 0102271-86.2015.8.20.0145 (Pedido de Providências). No entanto, há indícios
de que, além de prestar serviços jurídicos a JOÃO MARIA SANTOS DE
OLIVEIRA, passou a atuar em sentido oposto ao que determina o Código de
Ética da OAB e, mais que isso, infringindo normas penais.
No segundo processo, conforme se vê no e-SAJ/TJRN, a advogada
protocolou petição, em 05/10/2015, requerendo a prisão domiciliar de JOÃO MARIA,
alegando suspeitas de estar o apenado acometido por meningite, em razão da sua
esposa/companheira ter realizado visita íntima no início do mês de setembro e, em
seguida, foi internada em estado grave acometida pela doença.
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Alegou, ainda, que foi requerida a realização de exame enquanto o
apenado ainda se encontrava no PEP, o que foi negado pelo diretor do
estabelecimento, além do que foi determinada a sua transferência para o presídio de
Alcaçuz sem a existência de qualquer procedimento disciplinar.
O pedido foi negado pelo Juízo de Nísia Floresta no mesmo dia e,
cerca de dois meses depois, o apenado, valendo-se de um alvará de soltura
falsificado, conforme amplamente noticiado na mídia local, fugiu da Penitenciária
Estadual de Parnamirim. Sobre o assunto, a mãe de VANESSA, JOSENILDA, no
áudio 4137422.WAV, afirma claramente que o alvará foi comprado.
Posteriormente, com o compartilhamento do auto de prisão em
flagrante de JOÃO MARIA (Inquérito Policial n.º 053.08/2016 - DENARC), verificouse que, além do vínculo profissional, PALOMA mantém um relacionamento
amoroso com seu cliente (Extração e análise de dados de aparelho celular –
Samsung / SM G800H Galaxy S5 - IMEI 955691 06 205936 2).
IV.8. Ciléia Meyrelle Oliveira do Nascimento
Na
presente
investigação,
CILÉIA
MEYRELLE
OLIVEIRA
DO
NASCIMENTO aparece como uma suposta “laranja” de VANESSA e “JOÃO
MAGO”, tendo intermediado transações financeiras fraudulentas, emprestando
seu nome e documentos para ocultar o real sujeito da relação patrimonial.
Aliás, é no nome de CILÉIA que se encontra registrado o veículo VW
Gol, cor prata, placa QGD0021, 2015/2015, utilizado por JOÃO MARIA SANTOS DE
OLIVEIRA enquanto esteve foragido.
O Relatório de Análise n.º 006/2016-GAECO/MPRN demonstrou que
CILÉIA possuiu um rendimento líquido de R$ 11.584,29 (onze mil quinhentos e
oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) em 2013 e de R$ 12.788,21 (doze mil,
setecentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos) em 2014, exercendo a
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função de operadora de telemarketing receptivo na empresa Lojas Riachuelo SA.
No entanto, de forma absolutamente incompatível com os rendimentos
que vinha apresentando, em 20/01/2016, CILÉIA adquiriu à vista o veículo Golf
Highline, cor cinza, 2015/2015, placa QGD0021, Renavam 1076670021, o mesmo
que passou a ser utilizado por “JOÃO MAGO” e foi transferido para o pai de
VANESSA, FRANCISCO CANINDÉ.
IV.9. Maigleise dos Santos Barros
MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS aparece como mais uma
suposta “laranja” de VANESSA e “JOÃO MAGO”, tendo intermediado
transações financeiras fraudulentas, emprestando seu nome e documentos
para ocultar o real sujeito da relação patrimonial.
Conforme mencionado anteriormente, sobretudo no tópico IV.2, o
imóvel 367 do Condomínio Parque Morumbi foi adquirido em 27/05/2014 por
THIAGO BORGES e vendido no mesmo dia para MAIGLEISE. No entanto, a
procuradora de THIAGO, GÉZIKA, foi quem recebeu do Cartório a cobrança dos
valores para registro da escritura de compra e venda, bem como passou a assumir a
responsabilidade pelo pagamento dos boletos referentes à taxa condominial.
Revelou-se, ainda, que quem efetivamente pagou pelo registro da
escritura de compra e venda do imóvel foi a própria VANESSA, a qual, mais tarde,
veio a residir no local na condição de locadora, com o claro intuito de dissimular a
propriedade do bem.
V. DO NÚCLEO DE ISLÂNIA DE ABREU LIMA
O terceiro núcleo, encabeçado por ISLÂNIA DE ABREU LIMA, é
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integrado também por DAVI TORRES DE SOUZA e FLAVIANA REINALDO DE
LIMA, os quais demonstraram envolvimento com o tráfico de drogas no estado
do Rio Grande do Norte, bem como vinculação com a facção criminosa
“Sindicato do RN”.
A inclusão desse núcleo na presente investigação, conforme já relatado
no item III.7, se deu após observar o vínculo mantido entre as traficantes ISLÂNIA e
FLAVIANA com o também investigado FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA
SILVA, apontado como uma das pessoas de confiança do traficante GILSON
MIRANDA SILVA. Tais relações podem ser representadas através do seguinte
diagrama:
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Passa-se agora a individualizar as condutas das pessoas relacionados
a esse núcleo, conforme informações colhidas ao longo da investigação. Antes
disso, porém, registre-se que as transcrições dos áudios mencionados abaixo e nos
diagramas encontram-se consolidadas no Relatório de Informação n.º 002/2016GAECO/MPRN, que segue anexo.
V.1. Islânia de Abreu Lima e Davi Torres de Souza
Ao longo da investigação ISLÂNIA DE ABREU LIMA se apresenta
como mulher de DIEGO SILVA ALVES DO NASCIMENTO, conhecido como
“DIEGO BRANCO”, que chegou a ser um dos criminosos mais procurados do
Rio Grande do Norte e atualmente encontra-se recluso na Penitenciária Federal
de Porto Velho/RO4 (vide áudio 3315846.WAV, transcrito no item III.7).
ISLA, como é conhecida, já foi denunciada pelo Ministério Público, nos
autos do processo n.º 0004796-38.2011.8.20.0124, como incursa nas penas do art.
4
http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2013/02/criminosos-mais-procurados-do-rn-sao-presosno-ceara-diz-policia.html
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288, parágrafo único, do Código Penal (à época, formação de quadrilha ou bando) e
pelos arts. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 16, parágrafo
único, inciso III (posse ilegal de material explosivo), da Lei n.º 10.826/03.
Na presente investigação, no entanto, restou evidenciado que ela
exerce função importante na articulação para o envio de drogas ao nosso
estado, sendo procurada por muitos traficantes quando a droga destes acaba para
que possa fornecer mais ou conseguir alguém que forneça.
A atuação de ISLÂNIA, especificamente no que tange ao crime de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi observada ao longo da
interceptação telefônica procedida nos autos da medida cautelar n.º 011126720.08.20.0001, a qual demonstrou que a mesma busca dar continuidade à
traficância de seu companheiro, “DIEGO BRANCO”, falando de forma direta sobre o
tráfico que empreende, inclusive com vários colaboradores reclusos no sistema
penitenciário do Rio Grande do Norte.
Em um primeiro momento, no áudio de índice 3468972.WAV, ISLÂNIA
fala com uma mulher não identificada (MNI) a respeito de uma ajuda de custo
mensal provavelmente oriunda da facção Sindicato do RN, já que sua interlocutora
menciona ter falado com “CHAGUINHA”, um dos líderes de tal facção.
No dia seguinte, conforme demonstra o áudio de índice 3475816.WAV,
ISLÂNIA liga para a pessoa de ANDRÉ, que fica responsável por receber 500Kg
“daquele negócio” no Estado do RN e esconder em um sítio. A “mercadoria” seria
fornecida pela pessoa de JOEL (do estado de Goiás), com quem “DIEGO BRANCO”
já trabalhou várias outras vezes. Ao final, mais uma vez, ISLA demonstra conhecer o
traficante “CHAGUINHA”.
Em outra ligação, de índice 3513814, ISLA e ANDRÉ fazem uma
conferência com IAGO, conhecido como “HILUX”. Na ocasião, ANDRÉ afirma que
passava droga para um traficante do município de Assu/RN, que seria de uma
família muito influente na região, tanto com políticos como com a polícia, mas foi
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morto e estavam espalhando na região que ele (ANDRÉ) foi quem teria mandado
matar. “HILUX” então aconselha que ANDRÉ entre em contato com o “CEGO” e o
resto do conselho do Sindicato do Crime do RN.
Ainda sobre a morte do traficante de Assu/RN, temendo por sua vida,
ANDRÉ volta a falar sobre o assunto com ISLA, que fica de lhe passar o telefone de
BRUNO PIERRE (índice 3516751).
Já no dia 17/11/2015, no áudio de índice 3527933, ISLA volta a falar
sobre uma droga que vai repassar para ANDRÉ vender.
Outro contato de ISLÂNIA é o preso de nome DAVI, que afirma estar
prestes a sair da prisão. No diálogo de índice 3507324, ISLA demonstra claramente
que precisa de droga na favela e que está à procura de uma pessoa experiente para
fazer o transporte de uma grande quantidade de droga para o estado, oriunda da
pessoa de JOEL, com quem diz que se comunica todo dia. DAVI, por sua vez, chega
a sugerir que é bom de pegar droga nos fóruns de interiores pequenos e na Polícia
Federal, onde ficam apenas duas pessoas vigiando um local que quase ninguém
sabe onde fica.
Dentre os planos de ISLÂNIA, está o de ir morar na Bolívia quando
DIEGO sair da prisão, pois não há polícia que prenda lá, além do que dá para morar
em um bom condomínio com R$ 500,00 (quinhentos reais). Lá, na Bolívia, residem
uns conhecidos de DIEGO, dentre os quais VAINER, filho de GELSON, que é
considerado o “dono de Manaus” e um traficante intocável.
Na ligação de índice 3534113, DAVI fala com ISLA e ANDRÉ, ocasião
em que este último sugere fazer o transporte da droga dentro de geladeiras e outros
eletrodomésticos, pois a mesma chegaria de forma rápida e segura. Essa droga
seria fornecida por JOEL. DAVI ficou de procurar a pessoa de J. NETO (“NETO
BALA” ou “NOVA NATAL”) para realizar o transporte.
No dia seguinte, após ISLA articular o transporte da droga com ANDRÉ
e DAVI, ela entra em contato diretamente com o fornecedor JOEL, a quem diz que
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está articulando algumas coisas para quando ele dizer “que está na mão, já descer”
(índice 3536725).
O contato de ISLA com o traficante CHAGUINHA fica ainda mais claro
quando ela fala diretamente com ele sobre uma espingarda calibre .12 que
pertenceria a DIEGO, mas foi apreendida.
Prosseguindo as articulações de ISLA quanto ao tráfico, a mesma entra
em contato com a pessoa de “LOBO”, por intermédio de ANDRÉ. ISLA fala sobre um
“negócio” de DIEGO que vai descer; DAVI e ANDRÉ é que vão ajeitar. Esse
“negócio”, que seria a droga fornecida por JOEL, ficaria sob a responsabilidade de
“LOBO”. Ao final da conversa, ISLA menciona que WILIAN é a pessoa que guarda
as coisas de “DIEGO BRANCO”.
Já no dia 07 de dezembro de 2015, no áudio de índice 4138516,
ISLÂNIA comenta que não gosta de distribuir pouca droga para muitas pessoas,
justamente para seu nome não ser muito mencionado, mas fará isso porque é para
DIEGO “BRANCO”. ISLA chega a mencionar que vai ser 300 ou 500 da “preta”
(maconha) e 150 do “branco” (cocaína). Posteriormente, ANDRÉ fala em distribuir
somente entre os cabeças do estado e ISLA sugere que ele compre outro celular
quando a droga chegar.
No áudio de índice 4314456, ANDRÉ e ISLA mencionam outro
fornecedor do grupo, conhecido como “VEIO BIN LADEN”, cuja droga já estaria no
estado e DAVI teria ciência, aguardando-a.
No diálogo 4305241, ocorrido um pouco antes do anterior, DAVI revela
que o fornecedor também conhecido como “COROA BIN LADEN” teria passado o
dia na visita e ficou de ligar à noite. O preso também revela que está prestes a sair
para o regime semiaberto, pois o juiz já teria assinado, e que pretende ficar foragido.
ISLA então o informa que DIEGO tem uma “nove” guardada, a qual teria mandado
entregar a DAVI quando este saísse da prisão. Além disso, menciona que está todo
mundo no interior e na favela querendo a droga, inclusive uma menina de Mossoró,
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JULIETA, MAGÃO e HUGUINHA.
A partir de tais diálogos, foi possível constatar que DAVI se trata de
DAVI TORRES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o n.º 619.480.084-03, nascido em
10/08/1983, filho de Maria da Saúde Torres de Souza, que teria recebido o benefício
da progressão do regime prisional, do fechado para o semiaberto, em 16/12/2015,
nos autos do Processo n.º 0406762-83.2010.8.20.0001, que tramita perante a Vara
de Execuções Penais da Comarca de Mossoró/RN.
Consulta feita ao extrato atualizado do referido processo, demonstrou
que DAVI, poucos dias após ingressar no regime semiaberto, empreendeu fuga, o
que ensejou a sua regressão cautelar, conforme decisão proferida em 14 de janeiro
de 2016. O apenado fora recapturado pelo BOPE em 06 de abril do mesmo ano
(Disponível em http://deltacaico.blogspot.com.br/2016/04/foragidos-da-justica-saocapturados.html. Acesso em 20 jun. 2016).
Prosseguindo os diálogos, no áudio de índice 4678794, ANDRÉ entra
em contato com um homem não identificado para que este vá pegar a droga com
ISLA. Depois disso, se registra uma captação de áudio entre ANDRÉ e ISLÂNIA, no
qual tratam sobre distribuição de drogas ilícitas (áudio 4681202).
Cerca de um mês após o último diálogo, outras ligações foram
registradas entre ANDRÉ e ISLÂNIA, nas quais se confirma que ISLA fornece drogas
para serem comercializadas por ANDRÉ (áudios 4880525 e 4880553).
Ademais, os diálogos de índice 4868088 e 4868121 revelam outro
fornecedor de ISLA, a pessoa de nome ARTHUR, usuário da linha (84) 99227-586,
não identificado até o momento.
Visto isso, a atuação de ISLÂNIA e DAVI pode ser representada
através do seguinte diagrama, o qual destaca também os demais sujeitos que
aparecem nos diálogos, embora não tenham sido identificados até o momento:
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Por fim, conforme amplamente divulgado pela mídia local, importa
mencionar que, em 30/07/2016, ISLÂNIA DE ABREU LIMA foi presa após ter sido
constatado que o seu envolvimento com os atos de vandalismos praticados no
Rio Grande do Norte em retaliação à instalação de bloqueadores de celular na
Penitenciária Estadual de Parnamirim5.
Por ocasião do flagrante, foram apreendidos no local onde estava
ISLÂNIA e MARGARIDA LORENA os seguintes materiais, que corroboram os fatos
ora evidenciados:
“01 (um) veículo Golf, branco, placas POE2623-Recife/PE (sem restrição,
usado supostamente nos ataques à Natal pelas facções criminosas) com 02
(dois) galões plásticos, coloração esbranquiçada, vários, para transporte de
5
http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/a-naomero-doisa-do-sindicato-a-preso/354092.
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combustível; 01 (uma) munição de calibre .40 percutida; 01 (uma) chave do
veículo Golf apreendido, 01 (uma) balança de precisão StarFrit; 01 (uma)
lâmina de barbear; 06 (seis) papelões contendo pó branco,
supostamente cocaína; 03 (três) pedras avulsas, coloração amarelada,
identificadas como crack; 01 (uma) porção de material ‘pastoso’,
coloração amarelada, supostamente crack; vários sacos de dimdim.”
V.2. Flaviana Reinaldo de Lima
Por sua vez, FLAVIANA REINALDO DE LIMA, também conhecida
como “VELHA”, inscrita no CPF sob o n.º 012.182.324-55, filha de Francisco de
Assis Lima e de Rita Reinaldo Bezerra, conforme já narrado no item III.7, passou a
ser alvo da presente investigação após começar a utilizar o aparelho celular de IMEI
356116065483780, que era usado por ISLÂNIA, bem como revelar no áudio de
índice 4692024 que sua passagem foi financiada por POPÓ, SASINHO e
FRANÇOIS.
Ressalte-se que FLAVIANA chegou a ser denunciada pelo Ministério
Público, nos autos do processo n.º 0000676-95.2009.8.20.0002, após ter sido presa
em flagrante delito, acompanhada de outras duas pessoas, no dia 25 de março de
2009, por volta das 14h00min, na vila paraíso, zona norte deste Capital,
transportando, guardando e vendendo quatro pedras de crack que eram destinados
ao consumo de viciados. Na ocasião, embora tenha se comprovado a materialidade
do crime, através de exame químico toxicológico, o Juízo considerou que a autoria
não restou devidamente provada e julgou a ação totalmente improcedente,
absolvendo os réus.
FLAVIANA é esposa de JOSÉ KEMPS PEREIRA DE ARAÚJO, pai dos
seus dois filhos mais novos (Joé Kemps Pereira de Araújo Filho e Kelyson Mateus
Pereira de Lima). JOSÉ KEMPS foi preso com ISLÂNIA e outras oito pessoas, em
09/09/2011, todos suspeitos de integrarem quadrilha voltada para a prática de roubo
e explosão de caixas eletrônicos (http://portalbo.com/materia/PM-desarticulaquadrilha-e-prende-dez-suspeitos-de-roubos-e-explosoes-de-caixas).
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Na presente investigação, FLAVIANA demonstrou ser uma potencial
fornecedora de material entorpecente, mantendo contato com diversos apenados,
dentre os quais os que se identificam como “CHAGUINHA”, BRUNO PIERRE e “DE
MENOR”.
Vale ressaltar que “CHAGUINHA”, como é conhecido FRANCISCO
DAS CHAGAS ROSA DA SILVA, é um dos fundadores e membro da Linha Final da
facção criminosa Sindicato do RN, tendo apresentado vínculo também com ISLÂNIA.
BRUNO PIERRE ARAÚJO FALCÃO DA SILVA, por sua vez, também é conhecido
como “PIERRE” ou “WOLVERINE”, tratando-se de um membro do Conselho da
mesma facção. Ambos foram alvos da denominada Operação Alcatéia, deflagrada
em 04 de fevereiro de 2016, para combater a facção Sindicato do RN, que atua
dentro e fora dos presídios potiguares6.
Passando-se à análise dos áudios colhidos em interceptação telefônica
judicialmente autorizada, na ligação de índice 4378500, FLAVIANA demonstra sua
6
Disponível em: http://www.mprn.mp.br/portal/inicio/noticias/7268-operacao-alcateia-mprn-pm-e-prfcombatem-faccao-criminosa-em-presidios. Acesso 21 jun. 2016.
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atuação no tráfico de drogas, inclusive envolvendo seu filho menor de idade,
identificado como JONATHAN GABRIEL DE LIMA SILVA.
No diálogo seguinte, de índice 4381436, FLAVIANA tenta contato com
um conhecido traficante local, identificado por “CEGO” e “SÊBA”, o qual se trata de
JOÃO MARIA SILVA DE OLIVEIRA, também membro do Conselho da facção
criminosa “Sindicato do RN” e alvo da Operação Alcatéia.
Já os diálogos 4854579 e 4854620 revelam que FLAVIANA mantinha
contato com “CHAGUINHA” antes mesmo dele fugir da Penitenciária Estadual de
Alcaçuz, em 21/01/20167. Na ocasião, por intermédio do preso “PI”, ela tentou
conseguir dinheiro para custear a passagem de um familiar do apenado
“MUTCHAI”, custodiado em um presídio federal.
Ao falar da fuga de “CHAGUINHA”, que também é conhecido como
“CHAPOLIM” e “MAGO BELO”, FLAVIANA demonstra manter contato com os
presos “DE MENOR” e PIERRE (áudios 4854960, 4854961 e 4856250).
Já no áudio de índice 4856991, FLAVIANA fala com uma pessoa de
alcunha “CAICÓ”, com quem trata de assuntos relacionados ao tráfico de drogas. Em
seguida, liga para “ZEUS”, que se comporta como um fornecedor de pó, dando a
entender que este trocou droga por uma casa pertencente a “RABUJO”.
Por fim, no áudio de índice 4858824, FLAVIANA explicita melhor sua
atuação no tráfico ilícito de entorpecentes ao entrar em contato com uma mulher não
identificada que vendia droga na Paraíba e está tentando conseguir mais para vender
em Macau. Na ocasião, FLAVIANA revela que queria conseguir mais “manteiga” (crack),
pois já tinha muito “café” (maconha).
Visto isso, a atuação de FLAVIANA pode ser representada através do
seguinte diagrama, o qual destaca também os demais sujeitos que aparecem nos
diálogos, embora não tenham sido identificados até o momento.
7
Disponível em: http://portalbo.com/materia/Sejuc-divulga-fotos-de-10-foragidos-de-Alcacuz-um-delesmatou-dois-policiais. Acesso 21 jun. 2016.
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VI. DA NECESSIDADE E CABIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA:
A prisão preventiva poderá ser legalmente decretada desde que
atendidos os seus requisitos e pressupostos, sendo tranquilo na jurisprudência o
entendimento de que tal medida é plenamente compatível com o princípio da
presunção de inocência (súmula n.º 09 do STJ).
Cuida-se de medida de cunho eminentemente cautelar, cabível quando
se demonstra que a constrição ao direito de locomoção do investigado é
indispensável para evitar que, por sua própria conduta, o mesmo atinja interesse da
coletividade, já que a regra da presunção de inocência não pode ser interpretada a
ponto tão inflexível, radical ou absoluto, de modo a prejudicar a supremacia do
interesse coletivo.
Assim, na nossa sistemática processual em vigor, o artigo 311 do
Código de Processo Penal admite a decretação da Prisão Preventiva, pelo juiz, em
qualquer fase da investigação ou do processo penal, podendo esta se dar de ofício,
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se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante,
do assistente ou por representação da autoridade policial.
Em seguida, os artigos 312 e 313 do mesmo Código traçam os
fundamentos e pressupostos legais que devem ser observados, bem como as
hipóteses de admissibilidade, nos seguintes termos:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva poderá ser decretada em caso
de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força
de outras medidas cautelares”
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do
art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal;.
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando
houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso
ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo
se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”
Como se vê, da leitura do artigo 312 do CPP, pode-se concluir que a
decretação da Prisão Preventiva exige a presença de algum dos fundamentos
legais enunciados, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da
ordem econômica; (c) conveniência da instrução criminal; e/ou (d) garantia de
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aplicação da lei penal.
Também do mesmo dispositivo, emanam os dois pressupostos legais
que precisam ser observados: (a) prova da existência do crime; e (b) indício
suficiente de autoria.
O artigo 313 do CPP, por sua vez, estabelece que somente é
admissível a referida prisão se presente alguma das hipóteses de admissibilidade
ali previstas, isto é: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (b) em caso de reincidência em crime
doloso (inciso II); (c) quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); e/ou (d) no caso
de inadequada identificação do preso (parágrafo único).
No presente caso, demonstradas as provas da existência dos
crimes e os indícios suficientes de autoria, conforme individualização das
condutas constante dos tópicos III, IV e V, REQUER-SE a decretação da
PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados:
1. GILSON MIRANDA DA SILVA: conforme individualização da
conduta exposta no tópico III.1, é suspeito de financiar e integrar organização
criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores. Demonstrado o vínculo com o tráfico de entorpecentes, verificouse que o investigado e grande parte de sua família ostenta um patrimônio
absolutamente incompatível com os rendimentos declarados e/ou identificados nas
bases de dados da Receita Federal, o que inclui imóveis e veículos de luxo. Também
demonstrou não medir esforços para sustar investigações em curso e obstruir o
cumprimento de decisões judiciais, valendo-se, para tanto, da atuação ilícita de
advogados e de policial civil. Além disso, restou claro o seu intuído em se furtar ao
cumprimento de sanção penal, estando atualmente em local incerto e não sabido.
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Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
2. GLENDA
YONARA
DE
PAIVA
TORRES:
conforme
individualização da conduta exposta no tópico III.1, é suspeita de integrar
organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores. Casada com GILSON, sem apresentar qualquer
rendimento identificado nas bases de dados da Receita Federal, adquiriu imóveis e
veículos em seu próprio nome, passando-os para serem administrados por sua irmã,
GÉZIKA. Atualmente, assim como seu marido, encontra-se em local incerto e não
sabido. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal.
3. GÉZIKA
CECÍLIA
DE
PAIVA
TORRES:
conforme
individualização da conduta exposta no tópico III.2, é suspeita de integrar
organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores. Cunhada de GILSON, restou demonstrada sua
articulação com vários integrantes da organização, sendo incumbida de administrar
diversos imóveis adquiridos com dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes.
Também chegou a adquirir imóveis em seu próprio nome, cujos valores se
mostraram incompatíveis com seu rendimento anual. Portanto, presentes os
fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
4. FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA SILVA: conforme
individualização da conduta exposta no tópico III.8, é suspeito de integrar
organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores. Possui relação direta com os traficantes GILSON e
JOÃO MARIA, demonstrando ainda vínculo com as traficantes ISLÂNIA e
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FLAVIANA. Adquiriu imóvel de luxo sem qualquer suporte de renda declarada ou
identificada nas bases de dados da Receita Federal. Além disso, utiliza-se de
veículos registrados em nome de terceiros para se locomover. Portanto, presentes
os fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
5. ALLAN
CLAYTON
PEREIRA
DE
ALMEIDA:
conforme
individualização da conduta exposta no tópico III.9, é suspeito de integrar
organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores. Além de ter assumido a propriedade de imóvel
supostamente pertencente a GILSON, para resguardá-lo, demonstrou manter
vínculo tanto com FRANÇOIS quanto com JOÃO MARIA, em situações que
transcendem a sua atuação profissional. Também passou a residir em um imóvel de
luxo situado no Condomínio Parque Morumbi, sem suporte de renda declarada para
tal. Além disso, verificou-se que chegou a convidar JOÃO MARIA para uma festa,
mostrando-lhe foto de que estava em companhia de mais um foragido da justiça.
Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da
instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
6. ANA PAULA DA SILVA NELSON: conforme individualização da
conduta exposta no tópico III.10, é suspeita de integrar organização criminosa
voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores, além de utilizar de influência indevida em benefício de seu cliente GILSON,
perturbando e impedindo a produção de provas, bem como o auxiliando a se evadir.
Há fortes indícios de que a mesma tenha dissimulado a propriedade de um veículo
Amarok, adquirido com valores provenientes do tráfico de entorpecentes de
GILSON, o qual teria sido supostamente roubado de forma bastante suspeita. A
advogada também teria participação direta na fuga de GILSON para Recife/RN,
visando evitar o cumprimento de um mandado de prisão preventiva, bem como no
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sumiço do inquérito policial que investiga a morte de Bruno Rocha de Paiva, que tem
GILSON como principal suspeito. Portanto, presentes os fundamentos da garantia
da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei
penal.
7. AILTON
ALEXANDRE
FLOR
DE
LIMA:
conforme
individualização da conduta exposta no tópico III.12, é suspeito de integrar
organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores. Segundo apurado ao longo da investigação, trata-se de
um primo de GILSON, com atuação direta na ocultação de valores e bens
provenientes do tráfico de drogas. O investigado forneceu um telefone celular de sua
propriedade para constar no cadastro de uma das armas registradas em nome de
GILSON, tendo também recebido um veículo Gol de GILSON para se calar sobre a
morte de Bruno, da qual teria ciência. Foi um dos poucos que mencionou
diretamente o nome de GILSON nos diálogos colhidos em interceptação telefônica,
demonstrando manter contato com o mesmo. Portanto, presentes os fundamentos
da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
8. THIAGO BORGES DE ANDRADE: conforme individualização da
conduta exposta no tópico III.13, é suspeito de integrar organização criminosa
voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores. O investigado demonstrou ter intermediado a aquisição do imóvel 367 do
Condomínio Parque Morumbi, sem, no entanto, dispor de renda declarada para
tanto. Também demonstrou um crédito em sua movimentação financeira bastante
superior ao seu rendimento líquido: 19,23 vezes em 2013 e 58,34 vezes em 2014.
Ainda forneceu um veículo em seu nome e outro em nome de sua esposa para
FRANÇOIS, indicado como uma das pessoas de confiança de GILSON. Portanto,
presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da
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instrução criminal.
9. JOÃO
MARIA
SANTOS
DE
OLIVEIRA:
conforme
individualização da conduta exposta no tópico IV.1, é suspeito de integrar
organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores. Demonstrado o vínculo com o tráfico de entorpecentes e
associação para o tráfico, verificou-se que o investigado, sua esposa, familiares de
sua esposa e outras pessoas de sua confiança ostentam um patrimônio
absolutamente incompatível com os rendimentos declarados e/ou identificados nas
bases de dados da Receita Federal, o que inclui imóveis e veículos de luxo. Além
disso, restou claro o seu intuito em se furtar ao cumprimento de pena privativa de
liberdade, valendo-se de um alvará falso para se evadir da penitenciária onde estava
custodiado. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
10. VANESSA
CRISTINA
DA
COSTA
MOURA:
conforme
individualização da conduta exposta no tópico IV.2, é suspeita de integrar
organização criminosa voltada para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores. Companheira de JOÃO MARIA, restou demonstrada sua
articulação com vários integrantes da organização (inclusive com os do primeiro
núcleo, mais diretamente ligados a GILSON), sendo incumbida de administrar
diversos bens imóveis adquiridos com dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes.
Embora não tenha adquirido o imóvel 367 do Condomínio Parque Morumbi em seu
nome, foi a própria investigada que quitou os valores referentes à transferência da
escritura, vindo a residir no local, de forma dissimulada, como inquilina. Também
adquiriu imóveis em nome de seu pai e de sua mãe, os quais servem ao uso da
organização. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem pública e da
conveniência da instrução criminal.
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11. JAISNAY MICHAEL DE SENA: conforme individualização da
conduta exposta no tópico IV.3, é suspeito de integrar organização criminosa voltada
para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. O
investigado demonstrou ser o real proprietário da empresa JJ Gesso, na qual se
apresenta com o nome de JAIR, embora não tenha sido identificada empresa
vinculada ao seu CPF. Também adquiriu um veículo Prisma, em 2015, sem qualquer
suporte de renda identificada nas bases de dados da Receita Federal. Além disso,
frequentou constantemente a casa 367 do Condomínio Parque Morumbi, bem como
a casa situada na Rua Aquários, vinculadas ao investigado JOÃO MARIA e
administradas por VANESSA. Já informação compartilhada por meio de autorização
judicial evidenciou o intuito do mesmo em se evadir após a prisão de JOÃO MARIA,
uma vez que frequentava bastante a residência deste. Portanto, presentes os
fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
garantia de aplicação da lei penal.
12. ISLÂNIA DE ABREU LIMA: conforme individualização da
conduta exposta no tópico V.1, é suspeita de praticar os delitos de tráfico de drogas
e associação para o tráfico. A investigada demonstrou exercer importante função na
articulação para o envio de drogas ao estado do Rio Grande do Norte, sendo
procurada por muitos traficantes quando a droga destes acaba para que possa
fornecer mais ou conseguir alguém que forneça. Deixou claro também o seu intuito
em ir morar na Bolívia quando o seu então companheiro (“DIEGO BRANCO”) deixar
o presídio federal onde encontra-se custodiado. Portanto, presentes os fundamentos
da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de
aplicação da lei penal.
13. DAVI TORRES DE SOUZA: conforme individualização da
conduta exposta no tópico V.1, é suspeito de praticar os delitos de tráfico de drogas
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e associação para o tráfico. Sua atuação ilícita está diretamente ligada à de
ISLÂNIA, a quem dá dicas para pegar drogas nos fóruns de interiores pequenos e na
Polícia Federal, onde diz que ficam apenas duas pessoas vigiando um local que
quase ninguém sabe onde fica. Também é uma das pessoas encarregadas de
procurar o transportador da droga que ISLÂNIA articula para trazer do estado de
Goiás. Por outro lado, deixou claro o seu intuito em se evadir da prisão quando
ganhasse o benefício do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime
semiaberto, como de fato o fez, mas foi recapturado. Portanto, presentes os
fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
garantia de aplicação da lei penal.
14. FLAVIANA REINALDO DE LIMA: conforme individualização da
conduta exposta no tópico V.2, é suspeita de praticar os delitos de tráfico de drogas
e associação para o tráfico. Demonstrada sua vinculação com a facção criminosa
Sindicato do RN, verificou-se que possui atuação direta no tráfico de entorpecentes,
vendendo as drogas popularmente conhecidas como crack e maconha, inclusive
envolvendo seu filho menor de idade. A investigada já chegou a ser presa com
droga, mas foi absolvida à época por não ter sido comprovada a autoria do delito.
Atualmente, divide-se entre os estados do Rio Grande do Norte e Rondônia, onde
encontra-se custodiado seu marido. Portanto, presentes os fundamentos da garantia
da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Quanto à garantia da ordem pública, sabe-se que a prisão sob esse
fundamento tem a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, não
se podendo aguardar o término do processo para, somente então, retirá-lo do
convívio social. Assim, esse fundamento está presente quando a natural demora da
persecução penal põe em risco a sociedade.
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Outrossim, conforme bem leciona Julio Fabbrini Mirabete8, “o conceito
de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas
também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da
gravidade do crime e de sua repercussão”.
No caso em análise é inconteste a necessidade de garantir a ordem
pública e interromper a atuação da organização criminosa, visto que os crimes
cometidos pelos investigados envolvem uma vultuosa quantia de dinheiro
proveniente do tráfico de drogas, quando não envolve diretamente o tráfico de
entorpecentes propriamente dito.
Demonstrou-se, ao relatar os fatos e individualizar as condutas, uma
rede de pessoas bastante articuladas, envolvendo familiares, advogados e
integrantes de facções criminosas, os quais, se postos em liberdade, continuarão a
delinquir, colocando em risco a própria credibilidade da justiça.
Por oportuno, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende
pela possibilidade de decretação da prisão preventiva, sob o fundamento da
necessidade de garantia da ordem pública, em crimes praticados por organização
criminosa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
FÊNIX.
PRISÃO
PREVENTIVA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MANTENÇA DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DO CRIME.
SOFISTICADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VULTOSA
MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS, ARMAS E DINHEIRO.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO PARA ORDEM
PÚBLICA. EXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A
necessidade da custódia cautelar restou demonstrada,
com base em dados concretos dos autos, conforme
recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o
decisum proferido na origem fundamentado na
8
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretato. 9. ed. Atlas, p. 803.
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participação em sofisticado esquema de lavagem de
valores proveniente da distribuição de drogas, a
movimentar vultosa quantidade de dinheiro, entorpecentes
e armas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Ordem denegada.
(STJ - HC: 120324 PR 2008/0248669-7, Relator: Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento:
03/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
21/03/2011)
No tocante ao fundamento da conveniência da instrução criminal,
visa ele impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando
testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos etc., de modo
que não se possa chegar à verdade real se o investiga permanecer solto até o final
do processo.
No caso em apreço esse fundamento também se faz presente,
havendo fortes indícios de que os investigados, caso sejam soltos, perturbem ou
impeçam a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do
crime e destruindo documentos.
Já a garantia da aplicação da lei penal está presente quando há
iminente risco de fuga do agente do distrito da culpa, inviabilizando a futura
execução da pena, também não há dúvida de que está presente no caso em
comento, sobretudo nos casos especificamente apontados acima.
Por fim, ressalte-se que o presente caso se enquadra na hipótese de
admissibilidade relativa aos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, já que se trata de investigação em
que se busca apurar os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n.º
12.850/2013 – pena máxima de 8 anos), lavagem de capitais (art. 1º da Lei n.º
9.613/1998, com redação dada pela Lei n.º 12.683/2012 – pena máxima de 10
anos), bem como de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 – pena máxima
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de 15 anos) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 – pena
máxima de 10 anos).
Ressalte-se ainda que, no caso de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE
ALMEIDA e ANA PAULA DA SILVA NELSON, em se tratando de advogados,
deve ser observado o art. 7º, inciso V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, o
qual dispõe que "São direitos do advogado: "não ser recolhido preso, antes de
sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com
instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua
falta, em prisão domiciliar". Assim, a prisão de tais investigados deverá se dar
em Sala de Estado Maior.
VII. DA NECESSIDADE E CABIMENTO DE CONDUÇÃO COERCITIVA:
A condução coercitiva é o meio pelo qual determinada pessoa é levada
à presença, via de regra, de autoridade policial ou judiciária. Antecede a
apresentação e/ou realização do ato formal, para o qual o conduzido esteja sendo
aguardado. Nos processos penais, e quando lei especial não dispuser de modo
diverso, os ofendidos (art. 201, § 1º, CPP), as testemunhas (art. 218, CPP), os
acusados (art. 260, CPP) e os peritos (art. 278, CPP) poderão ser conduzidos
coercitivamente.
No caso dos autos, os depoimentos das pessoas abaixo relacionadas,
cuja condução coercitiva se pretende, são indispensáveis para esclarecimento dos
fatos investigados, visto que demonstraram possuir vínculo direto com a organização
criminosa, havendo até mesmo indícios de que tenham a ela se articulado para a
prática de lavagem de capitais. São elas:
1.
PAULO BRUNO SILVA DE LIRA: embora não tenha sido
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comprovada, até então, sua atuação direta na administração dos bens de GILSON e
GLENDA, residia com sua então esposa em um condomínio de luxo (casa 131 do
Condomínio Parque Morumbi), não tendo sido identificados rendimentos que
justifiquem o patrimônio que ostenta.
2.
GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA: adquiriu o veículo Amarok,
placa OWF3265, no ano de 2015, por 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais),
sendo que seu rendimento anual nos anos anteriores foi de R$ 23.780,00 (vinte e
três mil setecentos e oitenta reais) em 2013 e R$ 24.280,00 (vinte e quatro mil
duzentos e oitenta reais) em 2014. Além disso, o contrato de aquisição desse veículo
foi enviado para GÉZIKA, justamente a pessoa responsável por administrar os bens
de GILSON.
3.
GILMAR MIRANDA DA SILVA: conforme individualização da
conduta exposta no tópico III.4, é suspeito de integrar organização criminosa voltada
para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Há
fortes indícios de que dissimule a origem de valores e a propriedade de bens
provenientes, direta ou indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado por
seu irmão GILSON, auxiliando-o em transferências patrimoniais, bem como com a
construção de imóvel. Portanto, presentes os fundamentos da garantia da ordem
pública e da conveniência da instrução criminal.
4.
JOSEANE GOMES DA SILVA: em 09/07/2013, adquiriu o
veículo Chevrolet Classic, ano 2011, placa OCM1413, Renavam 00332814602, que
pertencia a Bruno Rocha de Paiva, encontrado morto em 17/06/2014, dentro de um
carro carbonizado, na zona rural do município de Arez/RN (Inquérito Policial n.º
20/14-DPA). Necessário esclarecer em que condições se deu essa transferência de
propriedade e um possível envolvimento de GILSON nessa transação, visto que é o
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principal suspeito pelo homicídio de Bruno.
5.
MOACIR MIRANDA SILVA: conforme individualização da
conduta exposta no tópico III.6, é suspeito de integrar organização criminosa voltada
para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Há
fortes indícios de que dissimule a propriedade bens provenientes, direta ou
indiretamente, do tráfico de entorpecentes capitaneado por seu filho GILSON,
inclusive adquirindo material de construção em seu próprio nome para serem
utilizados em imóvel de luxo da organização. Portanto, presentes os fundamentos da
garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
6.
LINDALVA FRANCISCA GOMES DA SILVA: esposa de
MOACIR e mãe de GILSON, adquiriu à vista, em 02/03/2015, o imóvel nº 27 do
Bosque das Flores por R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), embora não tenha
qualquer rendimento identificado nas bases de dados da Receita Federal entre os
anos de 2013 e 2014, nem mesmo apresentado Declarações de Ajuste Anual.
7.
MARIA DA PENHA DE SOUZA: adquiriu a casa n.º 50 do
Condomínio Parque Morumbi, que pertencia à GÉZIKA (cunhada de GILSON) e teve
o Sr. MOACIR (pai de GILSON) como mestre de obra. Embora, na data da
aquisição, o imóvel já estivesse construído, a transação foi formalizada como sendo
apenas referente ao terreno (lote), pelo valor de R$ 123.309,24 (cento e vinte e três
mil trezentos e nove reais e vinte e quatro centavos), bem inferior ao preço de
mercado. Antes disso, entre os meses de janeiro e abril de 2014, realizou
transferências e depósito em contas de THIAGO BORGES DE ANDRADE que
totalizam R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
8.
MARIA LUZIA DA SILVA NELSON: há fortes indícios de que,
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embora o veículo Amarok, placa QGB7570, fosse cadastrado em nome de MARIA
LUZIA, o mesmo pertencia à ANA PAULA DA SILVA NELSON e IRIANO SERAFIM
FEITOSA. Além disso, há suspeita de que o roubo do referido veículo, supostamente
ocorrido em 30/11/2015, tenha sido forjado, sendo necessário esclarecer tal fato, já
que a investigada teria concorrido para tanto ao registrar o Boletim de Ocorrência na
Delegacia.
9.
ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO: figura como proprietário
do veículo AMAROK, de cor prata, placa NOC9201, utilizado por FRANÇOIS e
JOÃO MARIA (“JOÃO MAGO”) em saídas noturnas suspeitas do Condomínio
Parque Morumbi, no dia 03/02/2016.
10.
FRANKLIN LURTHON DE PAULA LEITE: trabalha para o
marido da investigada VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA, JOÃO MARIA
(“JOÃO MAGO”), tendo o auxiliado no episódio de saída da prisão com alvará falso.
Além disso, no dia em que “JOÃO MAGO” foi preso, FRANKLIN LURTHON chegou
ao local do flagrante (Casa n.º 367 do Condomínio Parque Morumbi) e disse ser
apenas um amigo do foragido, tendo ido a sua casa almoçar e passar a tarde.
11.
JOSENILDA DA COSTA MIRANDA: VANESSA CRISTINA DA
COSTA MOURA adquiriu, em nome de JOSENILDA, uma casa duplex, localizada na
Rua Aquários, 421, Conjunto Caminho do Sol, Parque das Nações, Parnamirim/RN.
Além disso, verificou-se que sua conta vinha sendo fornecida por JOÃO MARIA para
receber dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes.
12.
FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA: há fortes indícios de que
VANESSA adquiriu o imóvel situado na Rua Pedra Azul, 100, 107 B, Parque das
Nações, Parnamirim/RN, CEP 59.159-310, em nome de FRANCISCO CANINDÉ,
tendo sido apreendidos vários boletos referentes a esse imóvel na ocasião da prisão
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de JOÃO MARIA.
13.
PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA: pouco antes
da fuga de JOÃO MARIA teria requerido a sua prisão domiciliar, alegando suspeitas
de estar o apenado acometido por meningite, em razão da sua esposa/companheira
ter realizado visita íntima no início do mês de setembro e, em seguida, foi internada
em estado grave acometida pela doença. Após a fuga, apontou-se em diálogos
telefônicos o envolvimento de advogado com a falsificação do alvará, sendo que
verificou-se que a investigada era advogada do preso e mantinha com ele um
relacionamento amoroso.
14.
CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO: de forma
absolutamente incompatível com os rendimentos que vinha apresentando, em
20/01/2016, adquiriu à vista o veículo Golf Highline, cor cinza, 2015/2015, placa
QGD0021, Renavam 1076670021, que passou a ser utilizado por “JOÃO MAGO” e,
posteriormente, foi transferido para o pai de VANESSA, FRANCISCO CANINDÉ.
15.
MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS: o imóvel 367 do
Condomínio Parque Morumbi foi adquirido em 27/05/2014 por THIAGO BORGES e
vendido no mesmo dia para MAIGLEISE. No entanto, a procuradora de THIAGO,
GÉZIKA, foi quem recebeu do Cartório a cobrança dos valores para registro da
escritura de compra e venda, bem como passou a assumir a responsabilidade pelo
pagamento dos boletos referentes à taxa condominial. Verificou-se ainda que quem
efetivamente pagou pelo registro da escritura de compra e venda do imóvel foi a
própria VANESSA, a qual, mais tarde, veio a residir no local na condição de
locadora, com o claro intuito de dissimular a propriedade do bem.
Tratam-se de informações necessárias à investigação e que poderão
ficar prejudicadas se postergadas para momento em que os investigados estejam
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em liberdade, com a possibilidade de orientar o depoimento das testemunhas ou
mesmo apresentarem versões distorcidas da realidade.
Assim, a medida de condução coercitiva se faz necessária para fins de
tomada de depoimento das pessoas acima mencionadas, resguardado o direito ao
silêncio e à presença de advogado.
VIII. DA NECESSIDADE E CABIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E
DOMICILIAR
A busca e apreensão domiciliar e de pessoas é regulada pelos artigos
240 e seguintes do Código de Processo Penal. Consoante prescreve o artigo 240, §
1º, alíneas “b” e “e”, do CPP, é cabível a busca domiciliar quando fundadas razões a
autorizem para, dentre outras causas, apreender coisas achadas ou obtidas por
meios criminosos, além de descobrir objetos necessários à prova da infração.
Como medida acautelatória, a busca e apreensão destina-se a impedir
que desapareçam as provas do crime e subordina-se aos pressupostos comuns de
todas as liminares: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
No caso em testilha é inegável a “fumaça do bom direito”, pois
inconteste a materialidade dos crimes, além de já existirem provas substanciais de
autoria pelos investigados.
Por seu turno, o perigo na demora da concessão da medida pode vir a
tornar a diligência totalmente inócua, já que há indícios de que os investigados estão
destruindo provas e mudando de residência, sobretudo após a prisão de JOÃO
MARIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Além disso, há fundadas razões para se concluir que os investigados
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mantêm em suas residências e/ou locais de trabalho objetos relacionados aos
crimes.
Nesta esteira, como é sabido, o Estado tem o dever legal de coibir
qualquer ato que contrarie o ordenamento jurídico, especialmente aqueles que, além
de serem crimes por si só, podem facilitar a prática de outros crimes.
Sobre a busca e apreensão, o jurista Magalhães Noronha, em sua obra
Curso de Direito Processual Penal, preleciona:
A busca e apreensão é medida acautelatória, é meio coercitivo pelo qual é,
por lei, utilizada a força do Estado para apossar-se de elementos de prova,
de objetos a confiscar, ou da pessoa do culpado, ou para investigar os
vestígios de um crime.
O Hélio Tornaghi, em sua obra Curso de Processo Penal, ainda sobre o
tema, ensina que a “busca e apreensão” pode ocorrer:
a) anteriormente a qualquer procedimento policial (isto é, antes da
instauração do inquérito policial) ou judicial;
b) durante o inquérito;
c) na fase do processo judiciário;
d) durante a execução (inclusive já estando o condenado no livramento
condicional).
O art. 240, § 1º, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “h” e §2º, do Código Processo
Penal, sobre o mesmo tema, disciplina que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º. Proceder-se-á a busca domiciliar, quando fundadas razões a
autorizarem, para
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
(q)
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime
ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
(q)
h) colher qualquer elemento de convicção.
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§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de
que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas
letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Pois bem, já estando fartamente demonstrada à materialidade do crime
e a existência de indícios suficientes de autoria, torna-se necessária à apreensão de
armas, munições, instrumentos utilizados na prática delituosa, toda espécie de
documentos, no sentido técnico do termo, inclusive papéis, computadores,
notebooks, telefones celulares, equipamentos de mídia digital (tablets, pen drives,
etc), dinheiro em espécie, automóveis, veículos automotores terrestres, coisas
achadas ou obtidas por meios criminosos e objetos necessários à prova da infração
e qualquer outro elemento de convicção e, ainda, que constitua prova da existência
de outros crimes, sendo provável que os investigados os possuam em suas
residências.
Destarte, demonstrada a presença dos requisitos “fumus boni juris” e
“periculum in mora”, há razões fundadas, não restando dúvidas da necessidade da
busca e apreensão pessoal e domiciliar dos requeridos abaixo:
ALVOS
ENDEREÇOS
Rua da Jaqueira, 179, zona Rural de São José de Mipibu/RN.
Gilson Miranda da Silva
Rua Neco Zuza, 20, na praia de Búzios, Nísia Floresta/RN
Gézika Cecília de Paiva Torres
Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi,
casa n.º 131, quadra H, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150;
Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi Park,
casa n.º 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
Guiomar Cardoso de Paiva
Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio Morumbi Park,
casa n.º 22, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
Rua Manoel Miranda, 2071, 2078 e 2190, Bom Pastor,
Natal/RN, CEP 59.052-250
Gilmar Miranda da Silva
Avenida Santarém, n.º 388, Loteamento Vale Dourado, Nossa
Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.114-200.
Avenida Gandhi, 1696, Condomínio Santa Sofia, Casa 14,
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Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59.158-780
Joseane Gomes da Silva
Avenida Santarém, n.º 378, Loteamento Vale Dourado, Nossa
Senhora da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.114-200.
Moacir Miranda Silva
Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do Condomínio
Bosque das Flores, situado na Alameda dos Bosques, Parque
do Jiqui, Parnamirim/RN;
Estrada de Laranjeiras Abdias, Sítio Olho D’Água, São José
do Mipibu/RN;
Rua Vereador Zeca Camilo. s/n, vizinho ao n.º 609, distrito de
Redenção, Santo Antônio do Salto da Onça/RN.
Lindalva Francisca Gomes da
Silva
Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do Condomínio
Bosque das Flores, situado na Alameda dos Bosques, Parque
do Jiqui, Parnamirim/RN.
Maria da Penha de Souza
Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi,
casa n.º 50, quadra D, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150.
François Mitterrand Nunes da
Silva
Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi,
casa n.º 117, quadra H, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150;
Avenida dos Caiapós, nº 123, Condomínio Residencial Vita
Residencial Clube, Apto. 1906, Cidade Satélite, Natal/RN.
Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi,
casa n.º 373, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150.
Allan Clayton Pereira de
Almeida
Av. Abel Cabral, 1245, apto 1106, Torre Moderno, Nova
Parnamirim, Parnamirim/RN
Avenida Lima e Silva, 1725, Ed. Carmel, apto 603, Lagoa
Nova, Natal/RN;
Ana Paula da Silva Nelson
Rua Professor Antônio Gondim de Lima, 1103, Dix Sept
Rosado, Natal/RN, CEP 59.050-000.
Imóveis relacionados ao
traficante George Gustavo da
Silva
Rua Rio Guamoré, 7750, Cidade Satélite, Pitimbu, Natal/RN;
Ailton Alexandre Flor de Lima
Rua Aristófanes Fernandes, 22, Bom Pastor, Natal/RN, CEP
59.050-240.
Thiago Borges de Andrade
Condomínio Sun Gardens, apt 701, torre C, localizado na Rua
Pintassilgos, 90, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59.067-300.
Almir Ferreira do Nascimento
Rua Padre Moura, 05, Regomoleiro, São Gonçalo do
Amarante/RN.
Rua Barão de Ladário, s/n, Cidade Satélite, Pitimbu, Natal/RN.
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Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
João Maria Santos de Oliveira
Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi,
casa n.º 367, quadra Y, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150.
Vanessa Cristina da Costa
Moura
Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque Morumbi,
casa n.º 367, quadra Y, Parnamirim/RN, CEP 59.158-150;
Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa
Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585;
Senhora
da
Rua Regina Alves de Andrade, 401, Nova Esperança,
Parnamirim/RN.
Jaisnay Michael de Sena
Rua Adeodato José dos Reis, 3839, Condomínio Novo Stillo
Home Club, Torre Romântico B, Apto. 1502, Nova Parnamirim,
Parnamirim/RN;
JJ GESSO, Rua Eng. João Helio Alves Rocha, Planalto,
Natal/RN (esquina com a Rua Monte Celeste).
Josenilda da Costa Miranda
Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa
Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585;
Senhora
da
Rua Aquarius, 421, Quadra N, Conjunto Caminhos do Sol,
Parnamirim/RN, CEP 59.158-820.
Francisco Canindé de Moura
Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa
Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585.
Senhora
da
Flaviana Reinaldo de Lima
Rua Camaragibe, 444, Mãe Luiza, Natal/RN, CEP 59.014-220.
IX. DA NECESSIDADE E CABIMENTO DO SEQUESTRO DE BENS:
O art. 127 do Código de Processo Penal enuncia que “o juiz, de ofício,
a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da
autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou
ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa”. Especialmente em relação aos bens
imóveis, adverte ainda o art. 125 do CPP ser cabível o sequestro quando “adquiridos
pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiro”.
O art. 126 do CPP, por sua vez, enuncia que “para a decretação do
sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita
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dos bens”, o que encontra absoluta harmonia com os fatos descritos, mormente
diante da inequívoca demonstração da origem ilícita dos bens.
Tratando especificamente sobre a constrição judicial de bens de
pessoas acusadas da prática de crimes de Lavagem de Dinheiro, dispõe a Lei n.º
9.613/98, que:
Art. 4º. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou
representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e
quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso
do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o sequestro de bens,
direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos
crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144
do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo
Penal.
§ 1º. As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se
a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da
data em que ficar concluída a diligência.
§ 2º. O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores
apreendidos ou sequestrados quando comprovada a licitude de sua
origem.
Este último dispositivo é de importância sine qua non para o processo
criminal que se debruça sobre a lavagem de dinheiro, pois, na verdade,
consubstancia-se em nítida inversão positiva do ônus da prova. Dito isso, importante
transcrever importante lição de MARCO ANTÔNIO DE BARROS:
Está claro que a norma em estudo tem o condão de provocar a distribuição
do onus probandi no processo penal que apura o crime de lavagem de
capitais. Especialmente no tocante à liberação dos bens apreendidos ou
sequestrados, a Lei de Lavagem modificou o critério utilizado para fixar o
ônus da prova.
(...)
Certamente o Ministério Público tem a obrigação de apresentar indícios
veementes de que os bens, direitos ou valores são provenientes de infração
penal antecedente. Todavia, não se pode atribuir à acusação o dever de
comprovar a origem lícita do patrimônio sobre o qual recai a busca e
apreensão ou sequestro.
Para justificar a inserção desta pioneira inversão, que rompe com a
tradicional forma de se atribuir os encargos às partes do processo criminal,
a exposição de motivos da Lei de Lavagem aduz que a modificação
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implantada no sistema o disposto no art. 5º, n. 7, da Convenção de Viena.
Bem aceita pela doutrina e pela jurisprudência é a tese no sentido de que à
defesa incumbe o ônus de provar as alegações que apresentar, sobretudo
nas hipóteses em que argumenta ter ocorrido causas de exclusão da
ilicitude, da culpabilidade e da punibilidade.
Fica, porém, evidenciada distribuição do ônus probandi na medida em que
ao Ministério Público cumpre o dever de provar o fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, enquanto à defesa cabe analisar os indícios da
ilicitude da origem dos bens.
Esclarecedoras são as lições de José Paulo Baltazar Júnior (CRIMES
FEDERAIS, 7.ª edição, Livraria do Advogado, pág. 803):
Tendo em vista a natureza da medida, exige-se, ainda, fundada suspeita da
referida vinculação com a lavagem de dinheiro. Não se pode olvidar, porém,
que a medida tomada é cautelar, de modo que não se pode exigir maior
rigor probatório na comprovação da suspeita e da vinculação, admitindo-se,
portanto, o sequestro quando houver indícios suficientes da origem ilícita
dos bens. Por suficientes aqui se entendem indícios mínimos, e não
veementes, aplicando-se aqui o princípio in dubio pro societate. Não é
suficiente, todavia, a mera suspeita.
Já o perigo na demora é presumido, de forma absoluta, nas medidas
cautelares patrimoniais processuais penais, não se exigindo demonstração
de dilapidação do patrimônio.
Outrossim, SERGIO MORO (LAVAGEM DE DINHEIRO, 2010, Saraiva,
pág. 176) trata da contaminação entre bens lícitos e ilícitos:
“É até possível que, em casos da espécie, em paralelo às atividades ilícitas,
o delinquente profissional tenha, com dinheiro proveniente do crime,
constituído empresas ou empreendimentos em si lícitos. Entretanto, se a
origem do capital é criminosa, mesmo os lucros e outros benefícios
oriundos de atividade empresarial lícita ficam contaminados e, por
conseguinte, sujeitos ao confisco.“
Isto representa uma espécie de ilicitude por derivação dos bens e
valores auferidos da aplicação de recursos de origem criminosa. É que, como na
teoria dos frutos da árvore envenenada, todo o lucro e resultados obtidos em razão
de atividade empresarial, ainda que aparentemente regular, mas derivada de
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lavagem de dinheiro, também ficam contaminados pela ilicitude original.
Já existem diversos precedentes judiciais autorizando o sequestro e
bens em casos equivalentes ao presente, consoante decisões a seguir transcritas:
STF - Agravo Regimental em Inquérito N.º 705-6/140-DF. Relator: Ilmar
Galvão. DJ:20.10.1995 DESPACHO QUE, EM INQUÉRITO POLICIAL,
DECRETOU LIMINARMENTE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO,
SEQÜESTRO DE BENS QUE TERIAM SIDO ADQUIRIDOS PELOS
INDICIADOS COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO (ARTS. 125 E 132 DO
CPP). IMPUGNAÇÃO MANIFESTADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Contemporaneidade da aquisição dos ditos bens com a imputada prática de
atos delituosos, os quais, segundo consta, envolveram elevadas somas de
dinheiro. Circunstância bastante para autorizar a presunção de que se está
diante de produto da ilicitude. Exclusão, todavia de parte ideal (1/20) de
imóvel que coube ao primeiro acusado por sucessão, ao qual teriam sido
por este incorporadas valiosas benfeitorias após a sucessão de fatos
criminosos narrados na denúncia, em face da impossibilidade física de
serem estas destacadas, para fim de concretização do confisco, medida
que, de outra parte, não se poderia executar sobre o respectivo valor, sem
prejuízo para os demais condôminos, terceiros de boa fé, cujos direitos se
acham expressamente ressalvados no art. 91, II, do Código Penal, já que
exigiria a cessação da indivisão do bem, por meio de sua conversão em
dinheiro. Exclusão, também, de imóvel anteriormente adquirido pelo
segundo acusado.
Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO, Classe: ACR APELAÇÃO, CRIMINAL, Processo: 200872000074682 UF: SC Órgão
Julgador: SÉTIMA TURMA Data da decisão: 07/04/2009 Documento:
TRF400178343, Fonte D.E. 22/04/2009,Relator(a) TADAAQUI HIROSE,
Decisão: por unanimidade. PENAL E PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO
INFLUENZA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES
CONSTRITOS. POSSIBILIDADE.
1. A hipoteca legal (sobre bens imóveis) e o arresto/sequestro (bens móveis)
são medidas constritivas de caráter provisório, e para o provimento cautelar
bastam os mesmos requisitos para o recebimento da denúncia e aplicandose a ele o princípio do in dubio pro societate. 2. O juízo de certeza que
tornará definitiva a obrigação, sobrevirá na eventualidade de sentença
condenatória, esta sim, dotada da devida estabilidade. 3. Considerando a
possibilidade de o valor constrito ser proveniente de ilícitos cometidos por
organização criminosa investigada na chamada "Operação Influenza" e
diante da possibilidade da dissipação ou ocultamento do montante
apreendido, é de ser mantida a medida constritiva.
STF. AC 1189 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG.NA AÇÃO
CAUTELAR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 10/11/2006
Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 02-02-2007 PP-00073,
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EMENT VOL-02262-01 PP-00107, Decisão: por unanimidade. AGRAVO
REGIMENTAL. SEQÜESTRO E ARRESTO DOS BENS DOS INDICIADOS
PARA POSTERIOR INSCRIÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. PRESENÇA DOS
REQUISITOS
NECESSÁRIOS
À
CONCESSÃO
DE
MEDIDAS
CAUTELARES. GARANTIA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Agravo regimental interposto contra
decisão que determinou o sequestro de bens móveis e o arresto de bens
imóveis dos agravantes. A decisão agravada encontra-se suficientemente
fundamentada, existindo nos autos numerosos indícios aptos a demonstrar
a presença dos pressupostos necessários à concessão de medidas
cautelares. A reduzida participação do agravante no capital da NOV
Patrimonial Ltda. não desautoriza o acautelamento dos bens pertencentes à
empresa, ante os indícios de confusão patrimonial existentes. Não há prova
nos autos de que os valores apurados unilateralmente e recolhidos aos
cofres públicos pelo agravante sejam suficientes ao ressarcimento do Erário
em caso de condenação. A mera circunstância de a Receita Federal não ter
ajuizado ação própria contra os agravantes, bem como a inexistência de
ação penal ou civil em que se lhes impute o cometimento de fraudes ou o
desvio de recursos públicos, não os exime das medidas cautelares
justificadas à luz dos indícios de prática criminosa apresentados pela
Procuradoria-Geral da República. Agravo regimental desprovido.
No presente caso, portanto, considerando que, de acordo com as
provas coletadas na investigação, os bens adquiridos pelos investigados decorrem
de atividades ilícitas, advindas especialmente do tráfico de drogas, verifica-se a
necessidade do deferimento da presente medida.
X. LEVANTAMENTO DO SIGILO:
Fixa o Código de Processo Penal, em seu art. 792, a regra da
publicidade, sendo o sigilo medida excepcional quando houver risco de escândalo,
inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.
No presente caso, o fim do sigilo se faz necessário com o fito de
terceiros interessados ajudarem nas investigações em andamento, bem como para
dar conhecimento dos motivos pelos quais esse Órgão Ministerial pugnou pelo
deferimento de medidas restritivas de liberdade e buscas em face de diversas
pessoas, de modo a afastar os costumeiros, sorrateiros e levianos ataques que
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assombram o Parquet e seus membros quando da repressão à crimes deste jaez.
Durante todo o curso da investigação denominada “Operação
Medellin” os fatos relativos à organização criminosa, seus integrantes, os crimes
cometidos e a dinâmica adotada mantiveram-se no mais absoluto sigilo. Com a
vindoura deflagração da operação a sociedade norteriograndense acompanhará com
especial interesse o desenrolar desses fatos
Assim, o Ministério Público, em razão do sigilo que pesa sobre os autos
dos processos relacionados com estes fatos, se verá impedido de tecer maiores
comentários a respeito da investigação e de todos os envolvidos.
Entretanto, com a análise amiúde das provas carreadas aos autos e
com a deflagração da operação, com as prisões e buscas e apreensões, é
importante que a sociedade seja informada acerca desses fatos e de todos aqueles
que estão envolvidos, nos termos do direito à informação previsto no artigo 5º, XIV,
da Constituição Federal, mormente em se tratando de gravíssimos crimes, tais como
tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Note-se, Excelência, que a medida ora requerida não objetiva atingir,
de qualquer maneira, a vida privada ou a intimidade dos denunciados, mas sim
demonstrar à população em geral os graves fundamentos de fato que impulsionaram
a atuação policial, bem como fundamentaram as decisões do Poder Judiciário, de
modo que sejam plenamente esclarecidos os aspectos que motivaram a atuação
desses órgãos do Estado.
Relevante
esclarecer
que
o
Supremo
Tribunal
Federal,
na
interpretação da densidade normativa da proteção constitucional à vida privada, à
honra e à imagem de investigados criminalmente, vem atestando que tais direitos
não são absolutos, podendo ser restringidos quando em causa interesse público
superior, tal como demonstra o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO
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AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA
PROVA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGEM LEVADA AO AR POR
EMISSORA DE TELEVISÃO. NOTITIA CRIMINIS. DEVER-PODER
DE INVESTIGAR.
1. Paciente denunciado por falsidade ideológica, consubstanciada
em exigir quantia em dinheiro para inserir falsa informação de
excesso de contingente em certificado de dispensa de incorporação.
Gravação clandestina realizada pelo alistando, a pedido de emissora
de televisão, que levou as imagens ao ar em todo o território nacional
por meio de conhecido programa jornalístico. O conteúdo da
reportagem representou notitia criminis, compelindo as autoridades
ao exercício do dever-poder de investigar, sob pena de prevaricação.
2. A ordem cronológica dos fatos evidencia que as provas,
consistentes nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório
do paciente, foram produzidas em decorrência da notitia criminis e
antes da juntada da fita nos autos do processo de sindicância que
embasou o Inquérito Policial Militar.
3. A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações e sim
da proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui
direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público
(Precedentes). Ordem denegada (grifado).
(Habeas Corpus nº 87341/PR, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Eros Grau.
j. 07.02.2006, unânime, DJ 03.03.2006).
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado do Tribunal Regional
Federal da 4a Região:
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE
SIGILO FISCAL. PERMISSÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, X E
XII DA CF. INOCORRÊNCIA.
1. Não há no Sistema Constitucional Brasileiro direito ou garantias
individuais de caráter absoluto. As liberdades previstas no artigo 5º,
da Lei Maior, devem ser interpretadas à luz do princípio da
razoabilidade, devendo ceder quando está em jogo, principalmente,
o interesse público. Assim, o sigilo bancário e/ou fiscal – extensão do
direito à vida privada estabelecido no inciso X, do referido dispositivo
legal – também deve submeter-se a esse regramento, sob pena de
ocorrer indevida supremacia do interesse particular frente ao
coletivo. Para evitar possíveis abusos por parte dos órgãos estatais
no tocante à privacidade e intimidade das pessoas, qualquer
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procedimento visando a quebra de sigilo deve ser devidamente
fundamentado, mencionando a efetiva necessidade da medida.
2. Na hipótese, demonstrada a pertinência das informações fiscais
para o deslinde da persecutio criminis in iudicio, não há falar em
ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
3. Ordem denegada.
(Mandado de Segurança nº 5437/PR (200304010582588), 8ª Turma
do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro. j.
30.06.2004, unânime, DJU 14.07.2004).
Tal entendimento se aplica, por inteiro, ao requerimento em apreço,
tendo em vista que a operação investiga uma organização criminosa vinculada ao
tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, atuando em Natal e região metropolitana.
Por outro lado, não existe direito absoluto à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, devendo tais bens jurídicos serem restringidos quando
necessário para a satisfação do interesse público concretamente existente, o que no
caso importa em revelar à opinião pública as razões em se funda a grave acusação
do Ministério Público.
É de se esclarecer, ainda, que a própria Lei 9.296/96, em seu artigo
109, a contrario sensu, admite a possibilidade de o Juiz responsável pelas
investigações em que se tiver sido deferida a medida de interceptação telefônica
autorizar a divulgação do conteúdo da mesma ou de partes da mesma, quando
presentes motivos suficientes para tanto, o que consideramos ser o caso, em virtude
da conclusão da fase sigilosa das investigações do Ministério Público.
Com efeito, ao incriminar a conduta de “quebrar o sigilo legal”, no
âmbito de investigações amparadas por interceptações telefônicas, a Lei 9.296/96,
em seu artigo 10, ressalva que apenas será criminosa a conduta que ferir tal sigilo
“sem autorização judicial”, circunstância linguística suficiente a autorizar o intérprete
a concluir que, havendo autorização judicial, deixa de ser ilícita a conduta de divulgar
9
“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, e informática ou telemática, ou
quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena - reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa”.
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fatos obtidos por intermédio de gravações autorizadas pela Justiça, tendo em vista,
por óbvio, a existência de interesse público suficiente para a tal autorização,
devidamente demonstrado na decisão que a acatar.
Por fim, consigne-se que a medida postulada pelo Parquet também
serve para resguardar todos que não se envolveram na trama, no intuito de evitar
generalizações perigosas e injustas. Nesse sentido, a posição ora defendida está em
perfeita harmonia com a decisão da Ministra ELIANA CALMON, no inquérito que
resultou na chamada “Operação Navalha” da Polícia Federal, em que a mesma
decretou o fim dos sigilos das investigações com as seguintes considerações,
aplicáveis, mutatis mutandi, à presente causa: “verifico que não mais se apresenta
necessária a confidencialidade do processo (`) por outro ângulo, pela esteira de
boatos e maledicências que pairam sobre pessoas que nenhum envolvimento têm
com os fatos em apuração e pela necessidade constante de alinharem-se os órgãos
do Estado para, conjuntamente, adotarem as providências cabíveis dentro de suas
competências e atribuições”.
Este último argumento citado pela Ministra, inclusive de permitir o
conhecimento de outros órgãos do Estado, acerca dos fatos investigados, tem
grande relevância também para o deferimento da medida ora postulada, tendo em
vista que, com o acatamento do requerimento abaixo, outros órgãos públicos do
Estado poderão tomar as medidas legais cabíveis para apurar a responsabilidade
dos investigados em suas respectivas esferas, incluindo, a toda evidência, a Polícia
Federal.
Resta dizer, ainda, que a publicização de alguns diálogos, não diferirá
do procedimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no caso do “Mensalão”,
em que o relator do processo (Inquérito 2245/MG), Sua Excelência, o Ministro
Joaquim Barbosa, antes mesmo do recebimento da denúncia pelo pleno do STF,
autorizou a divulgação, para conhecimento da nação, de todos os fatos que
motivaram o ajuizamento da denúncia contra figuras expressivas da República, entre
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elas parlamentares e Ministros de Estado. A denúncia, como todos sabem, foi
publicada no sítio oficial da Procuradoria Geral da República.
A providência ora requerida já foi adotada outras tantas vezes nesta
Comarca de Natal, a exemplo da “Operação Impacto”, que tramitou perante a 4ª
Vara Criminal, e nos casos das “Operação Pecado Capital” e “Operação Assepsia”,
perante a 7ª Vara Criminal desta comarca, bem como a “Operação Sinal Fechado”,
que tramita na 6ª Vara Criminal, e ainda a “Operação Hecatombe”, que tramita
perante a 4ª Vara Criminal do Distrito da Zona Norte de Natal e “Operação Máscara
Negra” que tramita perante a Vara Criminal de Macau, tendo sido esta providência
muito bem recebida pela sociedade norteriograndense, que, de forma serena,
acompanhou o desenrolar dos processos, tomando conhecimento de relevantes
fatos ocorridos.
O dever de transparência da administração pública e o interesse
público autorizam, amplamente, o conhecimento das investigações de crimes dessa
natureza, praticados em detrimento da coletividade, da administração da justiça e da
ordem econômico-financeiro, especialmente havendo provas robustas contra os
investigados, como nos fatos em comento.
No caso presente, aplicam-se os mesmos argumentos, uma vez que a
publicidade dos atos praticados no processo não trará qualquer prejuízo às
investigações, cuja fase sigilosa necessariamente se encerra quando da execução
de medidas de busca e apreensão, dado que os investigados, a partir desse
momento, tomam conhecimento da investigação, tendo, inclusive acesso aos autos,
sendo absolutamente improvável que qualquer diligência sigilosa pudesse mais
produzir efeitos.
Por esses motivos, requer o Parquet autorização judicial para que
possa dar publicidade, através da utilização nas denúncias e peças correlatas,
bem como de sua assessoria de comunicação, do conteúdo da presente
investigação e das provas nela citadas, como áudios de interceptação
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telefônica, depoimentos e documentos, dados bancários e fiscais, bem como
da decisão judicial que tenha autorizado este levantamento de sigilo.
XI. DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS:
Conforme já demonstrado anteriormente a esse Juízo, ao longo da
investigação sobre a existência de organização criminosa, foram obtidas
informações sobre a prática de diversos crimes, dentre os quais corrupção ativa e
passiva, extorsão e homicídios, os quais também precisam ser apurados e
processados pelo Estado.
A fim de que tais ilicitudes possam ser investigadas para que gerem a
responsabilização das pessoas responsáveis, imperativo se faz que este Juízo
determine o compartilhamento das evidências obtidas pelas medidas cautelares
acima citadas para com outros órgãos de investigação criminal e persecução penal,
tais como outras Promotorias de Justiça do Rio Grande do Norte e de outros
Estados da Federação, Policia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e de outros
Estado da Federação, Polícia Federal e Ministério Público Federal.
Este requerimento, além de fundamentado legalmente nas disposições
do Código de Processo Penal relativos à competência (70 e 10910), tem também por
base jurídica o disposto no artigo 40 do mesmo diploma legislativo:
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou
tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao
Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento
da denúncia.
Do ponto de vista doutrinário, o caso se encontra na chamada TEORIA
DO ENCONTRO FORTUITO DA PROVA, sobre a qual leciona Eugênio Pacelli de
10
“Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á
nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior”.
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Oliveira (Curso de processo penal, 3ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 362364):
Fala-se em encontro fortuito quando a prova de determinada infração penal
é obtida a partir da busca regularmente autorizada para a investigação de
outro crime. (q)
Assim, por exemplo, quando, no curso de determinada investigação
criminal, é autorizada judicialmente a interceptação telefônica em certo
local, com a consequente violação da intimidade das pessoas que ali se
encontram, não vemos por que recusar a prova ou a informação relativa a
outro crime ali obtida. A tanto não se prestaria a teoria do encontro fortuito,
dado que a sua finalidade e ratio essendi nem de longe seria atingida. Em
tal situação, se até as conversações mais íntimas e pessoais dos
investigados e das pessoas que ali se encontrassem estariam ao alcance
do conhecimento policial, por que não o estaria a notícia referente à prática
de outras infrações penais?
No âmbito dos tribunais, vale salientar que o STF admite como prova
emprestada esse tipo de informação até mesmo em processo disciplinar (v. acórdão
abaixo da “Operação Huricane”):
PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental.
Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita
de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em
inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado
à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de
ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº
9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de
comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente
autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em
instrução processual penal, podem ser usados em procedimento
administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em
relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos
ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (STF - Inq-QO-QO 2424 /
RJ - RIO DE JANEIRO - SEG. QUEST. ORD. EM INQUÉRITO - Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 20/06/2007 Órgão Julgador: Tribunal
Pleno – Publicação: DJE-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 - EMENT VOL-02286-01 PP-00152).
Fixe-se que a Lei nº 9.296/96 e a Constituição Federal de 1988
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estabelecem limites quanto à concessão da ordem de interceptação, não quanto à
utilização das informações obtidas a partir de sua efetivação. Devassado o sigilo,
possível e necessário o compartilhamento de dados.
O Parquet não é o único órgão que tem por escopo a repressão de
ilícitos, de modo que a atuação conjunta e concorrente se mostra necessária para
combater a macrocriminalidade, certo que a atribuição a um único órgão pode
apenas sufocar o Promotor Natural ou ofuscar ilícitos outros passíveis de serem
aprofundados pelos recebedores das provas até então apuradas.
XII. DOS PEDIDOS:
ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público REQUER o deferimento das
medidas referidas para determinar:
a) a expedição, em caráter de urgência, de mandados de PRISÃO
PREVENTIVA dos investigados abaixo relacionados, nos termos do art. 311 e
seguintes, CPP, pois apenas desse modo se conseguirá a realização das oitivas
quase que simultâneas das pessoas envolvidas, acareação mais eficaz dos
investigados, colheita de material gráfico para perícia, reconhecimento pessoal e
documental, sem que haja qualquer interferência à título de combinações e
ajustes por parte dos investigados, além da possibilidade de aplicação do instituto
da delação premiada àqueles que colaborarem com a Justiça, tão importante em
casos desta magnitude:
n.º
1
Alvo
Endereço onde pode ser encontrado
Gilson Miranda da Silva
Rua da Jaqueira, 179, zona Rural de São José
de Mipibu/RN.
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GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
Rua Neco Zuza, 20, na praia de Búzios, Nísia
Floresta/RN
Atualmente foragido em local ignorado.
2
Glenda Yonara de Paiva
Rua da Jaqueira, 179, zona Rural de São José
Torres
de Mipibu/RN.
Rua Neco Zuza, 20, na praia de Búzios, Nísia
Floresta/RN de Mipibu/RN. Atualmente foragida
em local ignorado.
3
Gézika Cecília de Paiva
a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio
Torres
Parque Morumbi, casa n.º 131, quadra H,
Parnamirim/RN, CEP 59.158-150 ou;
b) Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio
Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim,
Parnamirim/RN
4
François Mitterrand
a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio
Nunes da Silva
Parque Morumbi, casa n.º 117, quadra H,
Parnamirim/RN, CEP 59.158-150 ou;
b) Avenida dos Caiapós, nº 123, Condomínio
Residencial Vita Residencial Clube, Apto. 1906,
Cidade Satélite, Natal/RN
5
Allan Clayton Pereira de
Avenida
das
Américas,
2400,
Condomínio
Almeida
Parque Morumbi, casa n.º 373, Parnamirim/RN,
CEP 59.158-150.
Av. Abel Cabral, 1245, apto 1106, Torre Moderno,
Nova Parnamirim, Parnamirim/RN
6
Ana Paula da Silva
a) Avenida Lima e Silva, 1725, Ed. Carmel, apto
Nelson
603, Lagoa Nova, Natal/RN ou;
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GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
b) Rua Professor Antônio Gondim de Lima, 1103,
Dix Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59.050-000
7
8
Ailton Alexandre Flor de
Rua Aristófanes Fernandes, 22, Bom Pastor,
Lima
Natal/RN, CEP 59.050-240
Thiago Borges de
Condomínio Sun Gardens, apt 701, torre C,
Andrade
localizado na Rua Pintassilgos, 90, Pitimbu,
Natal/RN, CEP 59.067-300.
9
10
João Maria Santos de
Atualmente sob custódia estatal, em razão de
Oliveira
mandado de prisão preventiva
Vanessa Cristina da
a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio
Costa Moura
Parque Morumbi, casa n.º 367, quadra Y,
Parnamirim/RN, CEP 59.158-150 ou;
b) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa
Senhora
da
Apresentação,
Natal/RN,
CEP
59.115-585 ou;
c) Rua Regina Alves de Andrade, 401, Nova
Esperança, Parnamirim/RN.
11
Jaisnay Michael de Sena
a)
Rua
Adeodato
José
dos
Reis,
3839,
Condomínio Novo Stillo Home Club, Torre
Romântico B, Apto. 1502, Nova Parnamirim,
Parnamirim/RN ou;
b) JJ GESSO, Rua Eng. João Helio Alves Rocha,
Planalto, Natal/RN (esquina com a Rua Monte
Celeste).
12
Islânia de Abreu Lima
Atualmente sob custódia estatal, em razão de
mandado de prisão preventiva
13
Davi Torres de Souza
Atualmente sob custódia estatal, em razão de
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Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
mandado de prisão preventiva
14
Flaviana Reinaldo de
Rua Camaragibe, 444, Mãe Luiza, Natal/RN,
Lima
CEP 59.014-220.
Atualmente
foragida
em
local
ignorado,
possivelmente em Porto Velho/RN
b) a expedição, em caráter de urgência, de mandados de CONDUÇÂO
COERCITIVA dos investigados abaixo relacionados, a fim de prestar depoimentos
sobre os fatos imputados, pois apenas desse modo se conseguirá a realização das
oitivas quase que simultâneas das pessoas envolvidas, acareação mais eficaz dos
investigados, colheita de material gráfico para perícia, reconhecimento pessoal e
documental, sem que haja qualquer interferência à título de combinações e
ajustes por parte dos investigados, além da possibilidade de aplicação do instituto
da delação premiada àqueles que colaborarem com a Justiça, tão importante em
casos desta magnitude:
n.º
Alvo
Endereço onde pode ser encontrado
1
Paulo Bruno Silva de Lira
a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio
Parque Morumbi, casa n.º 131, quadra H,
Parnamirim/RN, CEP 59.158-150 ou;
b) Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio
Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim,
Parnamirim/RN
2
Guiomar Cardoso de
Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio
Paiva
Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim,
Parnamirim/RN
Rua Manoel Miranda, 2071, 2078 e 2190, Bom
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Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
Pastor, Natal/RN, CEP 59.052-250
3
Gilmar Miranda da Silva
a) Avenida Santarém, n.º 388, Loteamento Vale
Dourado, Nossa Senhora da Apresentação,
Natal/RN, CEP 59.114-200 ou;
b) Avenida Gandhi, 1696, Condomínio Santa
Sofia,
Casa
14,
Nova
Parnamirim,
Parnamirim/RN, CEP 59.158-780
4
Joseane Gomes da Silva
Avenida Santarém, n.º 378, Loteamento Vale
Dourado, Nossa Senhora da Apresentação,
Natal/RN, CEP 59.114-200.
5
Moacir Miranda Silva
a) Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do
Condomínio Bosque das Flores, situado na
Alameda
dos
Bosques,
Parque
do
Jiqui,
Parnamirim/RN ou;
b) Estrada de Laranjeiras Abdias, Sítio Olho
D’Água, São José do Mipibu/RN ou;
c) Rua Vereador Zeca Camilo. s/n, vizinho ao n.º
609, distrito de Redenção, Santo Antônio do
Salto da Onça/RN
6
Lindalva Francisca
Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do
Gomes da Silva
Condomínio Bosque das Flores, situado na
Alameda
dos
Bosques,
Parque
do
Jiqui,
Parnamirim/RN.
7
Maria da Penha de
Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque
Souza
Morumbi, casa n.º 50, quadra D, Parnamirim/RN,
CEP 59.158-150.
8
Maria Luzia da Silva
Rua Professor Antônio Gondim de Lima, 1103,
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Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
9
10
11
Nelson
Dix Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59.050-000
Almir Ferreira do
Rua
Nascimento
Gonçalo do Amarante/RN.
Padre
Moura,
05,
Regomoleiro,
São
Franklin Lurthon de Paula Rua Regina Alves de Andrade, n.º 393, Nova
Leite
Esperança, Parnamirim/RN.
Josenilda da Costa
a) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa
Miranda
Senhora
da
Apresentação,
Natal/RN,
CEP
59.115-585 ou;
b) Rua Aquarius, 421, Quadra N, Conjunto
Caminhos do Sol, Parnamirim/RN, CEP 59.158820.
12
Francisco Canindé de
a) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa
Moura
Senhora
da
Apresentação,
Natal/RN,
CEP
59.115-585 ou;
13
Paloma Gurgel de
a) Rua da Campina, 140, Apto 104, Ponta Negra,
Oliveira Cerqueira
Natal/RN;
b) Rua Maçaranduba, casa, 7948, Pitimbu,
Natal/RN;
c) Av. Alexandrino de Alencar, 1362, Apto 202,
Tirol, Natal/RN;
d) Rua Apolônio de Souza, 1914, Lagoa Nova,
Natal/RN;
14
Ciléia Meyrelle Oliveira
Rua Sebastião Rosa, 39, Loteamento Jardim
do Nascimento
Progresso, Nossa Senhora da Apresentação,
Natal/RN
15
Maigleise dos Santos
Rua Sebastião Rosa, 107, Loteamento Jardim
Barros
Progresso, Nossa Senhora da Apresentação,
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Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
Natal/RN.
c) a expedição, em caráter de urgência, de mandados de BUSCA E
APREENSÃO, nos termos do art. 240, § 1º, alíneas “a” a “h”, c/c com o artigo 240, §
2º, do Código de Processo Penal, a ser realizada com o apoio das Polícias Civil e
Militar deste Estado, de modo que a autoridade policial e os Promotores de Justiça
possam adentrar nos locais abaixo indicados, sejam residências ou domicílios
funcionais de investigados ou, ainda, sedes de empresas e de outras pessoas
jurídicas envolvidas nos crimes em comento, para ali apreender toda espécie de
documentos, no sentido técnico do termo, inclusive papéis, computadores,
notebooks, equipamentos eletrônicos de armazenamento de dados e de mídia digital
(tablets, pendrives, netbooks, HD’s, cartões de memória etc), telefones celulares,
smartphones e SIM-CARD’s, inclusive com levantamento do sigilo de arquivos
encontrados com senha ou criptografados, bem como autorização para extração de
dados contidos em todos os dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados e
mídia digital (computadores, notebooks, tablets, pen driver, HD’s, cartões de
memória, etc), telefones celulares, SIM-CARD e smartphones, inclusive dos dados
contidos nos serviços de armazenamento na internet vinculado aos referidos
dispositivos (nuvem), visando obtenção de informação que foram ocultadas para
esconder crimes, dinheiro, veículos automotores terrestres, marítimos e aéreos,
coisas achadas ou obtidas por meios criminosos e objetos necessários à prova da
infração e qualquer outro elemento de convicção e, ainda, que constitua prova da
existência de outros crimes, devendo a Autoridade Policial cumprir a diligência sem
se descurar de observar fielmente as regras e imposições legais pertinentes à
espécie, inclusive a do sigilo que a situação. Requer, ainda, busca pessoal nos
investigados GILSON MIRANDA SILVA, GLENDA YONARA DE PAIVA TORRES,
GÉZIKA CECÍLIA DE PAIVA TORRES, PAULO BRUNO SILVA DE LIRA,
GUIOMAR CARDOSO DE PAIVA, GILMAR MIRANDA DA SILVA, JOSEANE
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Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
GOMES DA SILVA, MOACIR MIRANDA SILVA, LINDALVA FRANCISCA GOMES
DA SILVA, MARIA DA PENHA DE SOUZA, FRANÇOIS MITTERRAND NUNES DA
SILVA, ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, ANA PAULA DA SILVA
NELSON, MARIA LUZIA DA SILVA NELSON, AILTON ALEXANDRE FLOR DE
LIMA, THIAGO BORGES DE ANDRADE, ALMIR FERREIRA DO NASCIMENTO,
JOÃO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, VANESSA CRISTINA DA COSTA MOURA,
JAISNAY MICHAEL DE SENA, FRANKLIN LURTHON DE PAULA LEITE,
JOSENILDA DA COSTA MIRANDA, FRANCISCO CANINDÉ DE MOURA,
PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA, CILÉIA MEYRELLE OLIVEIRA
DO NASCIMENTO, MAIGLEISE DOS SANTOS BARROS, ISLÂNIA DE ABREU
LIMA, DAVI TORRES DE SOUZA e FLAVIANA REINALDO DE LIMA tendo em
vista o interesse da investigação em seus “pen drive's” e outros dispositivos de mídia
digital portáteis, além de telefones celulares e smatphones, com o intuito de coletar
arquivos, agendas, contatos, chamadas e mensagens de texto, e também a
possibilidade de que eles venham a ocultar consigo ou visando repassar a terceiros,
algum elemento de prova ocultado durante as diligências ou no ato de suas prisões,
também requeridas, como medida complementar a busca e apreensão predial;
N.º
1
Alvo
Gilson Miranda da
Silva
Endereço de busca e apreensão
a) Rua da Jaqueira, 179, zona Rural de São José
de Mipibu/RN.
b) Rua Neco Zuza, 20, na praia de Búzios, Nísia
Floresta/RN
2
Gézika Cecília de
Paiva Torres
a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque
Morumbi, casa n.º 131, quadra H, Parnamirim/RN,
CEP 59.158-150;
b) Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio
Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim,
Parnamirim/RN.
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Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
3
Guiomar Cardoso de
Paiva
a) Rua Serra dos Milagres, n.º 150, Condomínio
Morumbi Park, casa n.º 22, Nova Parnamirim,
Parnamirim/RN.
b) Rua Manoel Miranda, 2071, 2078 e 2190, Bom
Pastor, Natal/RN, CEP 59.052-250
4
Gilmar Miranda da
Silva
a) Avenida Santarém, n.º 388, Loteamento Vale
Dourado, Nossa Senhora da Apresentação,
Natal/RN, CEP 59.114-200.
b) Avenida Gandhi, 1696, Condomínio Santa Sofia,
Casa 14, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP
59.158-780
5
Joseane Gomes da
Silva
Avenida Santarém, n.º 378, Loteamento Vale
Dourado, Nossa Senhora da Apresentação,
Natal/RN, CEP 59.114-200.
6
Moacir Miranda Silva
a) Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do
Condomínio Bosque das Flores, situado na
Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui,
Parnamirim/RN;
b) Estrada de Laranjeiras Abdias, Sítio Olho D’Água,
São José do Mipibu/RN;
c) Rua Vereador Zeca Camilo. s/n, vizinho ao n.º
609, distrito de Redenção, Santo Antônio do Salto
da Onça/RN.
7
Lindalva Francisca
Gomes da Silva
Rua Projetada “A”, casa n.º 27, Quadra A, do
Condomínio Bosque das Flores, situado na
Alameda dos Bosques, Parque do Jiqui,
Parnamirim/RN.
8
Maria da Penha de
Souza
Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque
Morumbi, casa n.º 50, quadra D, Parnamirim/RN,
CEP 59.158-150.
9
François Mitterrand
Nunes da Silva
a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque
Morumbi, casa n.º 117, quadra H, Parnamirim/RN,
CEP 59.158-150;
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Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
b) Avenida dos Caiapós, nº 123, Condomínio
Residencial Vita Residencial Clube, Apto. 1906,
Cidade Satélite, Natal/RN.
10
Allan Clayton Pereira
de Almeida
a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque
Morumbi, casa n.º 373, Parnamirim/RN, CEP
59.158-150.
b) Av. Abel Cabral, 1245, apto 1106, Torre Moderno,
Nova Parnamirim, Parnamirim/RN
11
Ana Paula da Silva
Nelson
a) Avenida Lima e Silva, 1725, Ed. Carmel, apto
603, Lagoa Nova, Natal/RN;
b) Rua Professor Antônio Gondim de Lima, 1103,
Dix Sept Rosado, Natal/RN, CEP 59.050-000.
12
Imóveis relacionados
ao traficante George
Gustavo da Silva
a) Rua Rio Guamoré, 7750, Cidade Satélite,
Pitimbu, Natal/RN;
13
Ailton Alexandre Flor
de Lima
Rua Aristófanes Fernandes, 22, Bom Pastor,
Natal/RN, CEP 59.050-240.
14
Thiago Borges de
Andrade
Condomínio Sun Gardens, apt 701, torre C,
localizado na Rua Pintassilgos, 90, Pitimbu,
Natal/RN, CEP 59.067-300.
15
Almir Ferreira do
Nascimento
Rua Padre Moura, 05, Regomoleiro, São Gonçalo
do Amarante/RN.
16
João Maria Santos de
Oliveira
Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque
Morumbi, casa n.º 367, quadra Y, Parnamirim/RN,
CEP 59.158-150.
17
Vanessa Cristina da
Costa Moura
a) Avenida das Américas, 2400, Condomínio Parque
Morumbi, casa n.º 367, quadra Y, Parnamirim/RN,
CEP 59.158-150;
b) Rua Barão de Ladário, s/n, Cidade Satélite,
Pitimbu, Natal/RN.
b) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Senhora
da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585;
c) Rua Regina Alves de Andrade, 401, Nova
Esperança, Parnamirim/RN.
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Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
18
Jaisnay Michael de
Sena
a) Rua Adeodato José dos Reis, 3839, Condomínio
Novo Stillo Home Club, Torre Romântico B, Apto.
1502, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN;
b) JJ GESSO, Rua Eng. João Helio Alves Rocha,
Planalto, Natal/RN (esquina com a Rua Monte
Celeste).
19
Josenilda da Costa
Miranda
a) Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Senhora
da Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585;
b) Rua Aquarius, 421, Quadra N, Conjunto
Caminhos do Sol, Parnamirim/RN, CEP 59.158-820.
20
Francisco Canindé de
Moura
Rua Germino Benigno, n.º 287, Nossa Senhora da
Apresentação, Natal/RN, CEP 59.115-585.
21
Flaviana Reinaldo de
Lima
Rua Camaragibe, 444, Mãe Luiza, Natal/RN, CEP
59.014-220.
d) autorização para que o Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte, através dos subscritores desta petição, remeta cópias da presente petição
e das provas relativas aos fatos cuja atribuição para investigação seja de outros
Ministérios Públicos, Policia Civil e Polícia Federal (áudios de interceptação
telefônica, e-mails, documentos, depoimentos, entre outras provas decorrentes do
cumprimento dos mandados de busca e apreensão acima requeridos), incluindo
Ministérios Públicos Estaduais, Ministério Público Federal, Ministério Público
Eleitoral, Policia Civil do Estado do Rio Grande do Norte e de outras unidades da
Federação e da Policia Federal;
e) autorização para que o Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte possa dar publicidade, através da sua assessoria de comunicação, do
conteúdo da presente petição e de todas as provas colhidas no curso da
investigação e durante o cumprimento das medidas cautelares de prisão preventiva
e busca e apreensão, como áudios de interceptação telefônica, e-mails,
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depoimentos, documentos, anotações etc;
f) sequestro dos bens imóveis que estejam registrados em nome dos
investigados infra, impedindo os cartórios de registro de imóveis de promover
qualquer ato de transferência de propriedade, solicitando à Corregedoria da
Justiça que repasse a ordem judicial a todos os oficiais do registro do Rio
Grande do Norte e de outros estados, para fins de inscrição;
g) Sequestro dos veículos automotores e embarcações que estejam
registradas em nome dos requeridos abaixo, oficiando-se ao DETRAN e à
Capitania dos Portos nos Estados do Rio Grande do Norte, informando a
restrição judicial à alienação, a fim de que os referidos órgãos públicos se
abstenham de promover qualquer transferência de propriedade;
h) Bloqueio, através do sistema BACEN/JUD, de quaisquer valores
depositados em instituições financeiras do país em nome dos requeridos abaixo
qualificados e das empresas supra mencionadas (com CPF indicados), requisitandose das instituições financeiras em que foram localizadas contas e/ou aplicações os
extratos detalhados das mesmas, relativos aos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
Segue a lista dos requeridos objeto da diligência de sequestro de
bens imóveis, veículos, automóveis, embarcações e bloqueio de valores
depositados em instituição financeira ora requerida (itens “e”, “f”, “g” e “h”
dos requerimentos supra):
n.º Alvo
1
CPF
Gilson Miranda da Silva
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051.198.884-29
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2
Glenda Yonara de Paiva Torres
079.795.224-19
3
Gézika Cecília de Paiva Torres
060.130.084-00
4
Paulo Bruno Silva de Lira
069.625.044-62
5
Guiomar Cardoso de Paiva
522.919.524-04
6
Gilmar Miranda da Silva
912.339.414-53
7
Joseane Gomes da Silva
875.907.274-15
8
Moacir Miranda Silva
429.868.344-34
9
Lindalva Francisca Gomes da Silva
357.972.404-59
10
Maria da Penha de Souza
807.139.474-20
11
François Mitterrand Nunes da Silva
084.809.924-92
12
Allan Clayton Pereira de Almeida
050.038.544-04
13
Ana Paula da Silva Nelson
012.812.494-67
14
Maria Luzia da Silva Nelson
241.275.404-78
15
Ailton Alexandre Flor de Lima
875.770.704-91
16
Thiago Borges de Andrade
008.494.164-26
17
Almir Ferreira do Nascimento
751.813.044-00
18
João Maria Santos de Oliveira
011.482.204-29
19
Vanessa Cristina da Costa Moura
066.064.304-96
20
Jaisnay Michael de Sena
059.809.514-40
21
Franklin Lurthon de Paula Leite
878.297.034-34
22
Josenilda da Costa Miranda
481.847.994-20
23
Francisco Canindé de Moura
335.999.634-87
24
Ciléia Meyrelle Oliveira do Nascimento
096.338.854-18
25
Maigleise dos Santos Barros
059.220.824-93
26
Islânia de Abreu Lima
017.679.994-02
27
Davi Torres de Souza
061.948.084-03
28
Flaviana Reinaldo de Lima
012.182.324-55
SEGREDO DE JUSTIÇA
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
80ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Rua Promotor Manoel Alves Pessôa Neto, 110, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-555
Por fim, esclarece o Ministério Público que, caso sejam
constatadas inexatidões nos endereços já fornecidos, será apresentada
oportunamente uma petição contendo os endereços atualizados.
Termos em que pede deferimento.
Natal/RN, 16 de agosto de 2016.
Erickson Girley Barros dos Santos
Promotor de Justiça
Marcio Cardoso Santos
Promotor de Justiça
Flávio Sérgio de Souza Pontes Filho
Promotor de Justiça
Patrícia Antunes Martins
Promotora de Justiça
Hermínio Souza Perez Júnior
Promotor de Justiça
Rodrigo Martins da Câmara
Promotor de Justiça
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