APRODAB-RIO-Clima e refugiados ambientais-1
Transcrição
APRODAB-RIO-Clima e refugiados ambientais-1
Direitos Humanos e Meio Ambiente: mudanças climáticas, “refugiados”ambientais e Direito Internacional Márcia Brandão Carneiro Leão1 O objetivo principal deste trabalho é esclarecer, sucintamente, a situação das pessoas deslocadas em razão das Mudanças Climáticas, diante do Direito Internacional e examinar o “Projeto para uma Convenção acerca do Status das Pessoas Deslocadas pelo Meio Ambiente”, de 2008. Para tanto, inicia-se o texto analisando a questão dos Direitos Humanos, seu reconhecimento no plano internacional, sua formação – através das “gerações de direitos”, ao longo do tempo - e a relação existente entre o gozo dos direitos fundamentais e o equilíbrio ambiental, destacando o fato de que, no âmbito do Direito Internacional, a relação de dependência entre aquele e este é, hoje em dia, amplamente reconhecida. Tal consciência determinou a inclusão da proteção e conservação do meio ambiente entre os direitos fundamentais do Homem. Importante destacar que todo o texto se desenvolve a partir da concepção lato sensu para os Direitos Humanos no plano internacional, considerando que no grande grupo de tais direitos estão incluídos, além dos Direitos Humanos propriamente ditos, aquelas normas destinadas também, a reger as questões humanitárias e as referentes aos asilados e refugiados. Prossegue o trabalho, analisando a posição relativa das normas de proteção aos direitos humanos fundamentais diante do cenário normativo internacional comparando, brevemente, o conteúdo das normas de proteção ambiental – já consideradas como direito humano fundamental - ao daquelas normas consideradas pelo Direito Internacional como mandatórias, ou seja, as normas de jus cogens. Trata-se de discussão breve, porém relevante e que pretende apontar a importância do respeito aos compromissos internacionais na área ambiental e a 1 A Autora é graduada, Mestre e Doutora em Direito Internacional pela USP. Professora de Direito Internacional na Graduação e de Direito Internacional de Meio Ambiente no Curso de Pós-Graduação lato sensu em "Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Questões Globais" da FAAP-Fundação Armando Álvares Penteado. Professora dos Cursos de Pós-Graduação da PUC-SP e UnianchietaJundiaí. É, também, sócia-fundadora da APRODAB-Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil, além de sócia-fundadora e 1ª. Vice-Presidente da SBDIMA-Sociedade Brasileira de Direito Internacional de Meio Ambiente. responsabilidade decorrente de seu descumprimento, na medida em que este impede o gozo dos demais direitos humanos fundamentais, incluindo-se, aí, o direito à vida. São levantadas, então, algumas questões preocupantes, pendentes de solução objetiva e adequada no Direito Internacional e que decorrem dos desequilíbrios provocados no clima, pela ação do homem, nomeadamente a questão das pessoas e povos que serão deslocados – temporária ou permanentemente - de seus lugares de residência. Finalmente, o texto apresenta as propostas contidas no Projeto de Convenção, acima citado. Direitos Humanos e Meio Ambiente: Direitos humanos são compostos por “princípios e regras relativos aos direitos fundamentais da pessoa humana” e a qualificação desses direitos como fundamentais leva ao entendimento de que se trata de “situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive”. 2 Direitos humanos3, portanto, são o conjunto dos direitos fundamentais4 da pessoa humana e como tal, caracterizados pelos atributos da inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade. Tais características referem-se à impossibilidade jurídica de que o indivíduo – quer voluntária ou involuntariamente – venha a privar-se ou ser privado de seus direitos fundamentais, num ordenamento jurídico que os reconheça. Direitos Humanos, Direito Humanitário, normas internacionais que se destinam aos Refugiados e as que regulam o instituto do asilo têm origens distintas do ponto de vista histórico. Direitos Humanos foram concebidos para serem aplicados em tempos de paz e seu campo de atuação é o próprio ordenamento jurídico interno (trata-se de direito 2 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 182 3 "Direitos naturais", "direitos humanos", "direitos do homem", "direitos individuais", "direitos públicos subjetivos", "direitos fundamentais", "liberdades fundamentais", "liberdades públicas" são todas expressões utilizadas para designar uma mesma categoria jurídica in SILVA, José Afonso da, op.cit, p. 179 4 “a melhor designação é aquela preferida pela tradição germânica, qual seja, a de ‘direitos fundamentais da pessoa humana’, ou simplesmente ‘direitos fundamentais’ in BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 514 oponível ao Estado pelo particular, seja em função de nacionalidade, domicílio, residência, ou pela simples situação física temporária de submissão àquele ordenamento jurídico).5 Os outros três conjuntos de normas (humanitárias, referentes aos refugiados e ao asilo), destinam-se a regular situações excepcionais (conflitos internos ou guerras), nas quais o ordenamento jurídico interno perde sua integridade, ou surge a necessidade de estabelecer regras para proteger o direito das pessoas “que buscam refúgio ou asilo em outros Estados, ou ainda daquelas pessoas deslocadas por efeito das operações militares, e, enfim, para conseguir-se um tratamento menos cruel às populações civis e aos próprios combatentes.” 6 Hoje em dia, no entanto, a distinção entre guerra e paz torna-se cada vez mais difícil e “as atrocidades contra seres humanos podem ser perpetradas pelos Estados, a qualquer instante, tanto na paz, quanto na guerra, tanto em tempos de normalidade constitucional, quanto em situações de revoluções e sublevações internas”.7 A consciência cada vez maior e generalizada de que os valores da pessoa humana são transcendentais e que devem ser protegidos da maneira mais eficaz possível, determina hoje, a tentativa de integração desses direitos (Humanos, dos Refugiados, dos Asilados e Direito Humanitário), num corpo único de normas. “Se existe uma consciência da unicidade dos valores protegidos, existe, igualmente, a finalidade de poder conferir-se a estes três últimos, a relativa efetividade que os direitos humanos tendem a possuir, no Direito Internacional dos dias correntes, dada sua administração eficiente por organismos especiais da ONU.”8 Conclui o eminente e saudoso jurista, Guido Fernando Silva Soares, que é possível conferir dois significados à expressão “Direitos Humanos”: Em primeiro lugar, Direitos Humanos, “stricto sensu”, são aqueles direitos garantidos em tempos de paz e que dão a configuração democrática aos Estados que os consagram, nos 5 SOARES, Guido Fernando Silva , Curso de Direito Internacional Público, v.1 São Paulo: Atlas, 2002. p. 335-336 6 SOARES, Guido Fernando Silva, 2002. op.cit. p. 336 7 Idem 8 Idem. Sobre a proteção dos Direitos humanos, no âmbito da ONU, ver LAFER, Celso. A ONU e os direitos humanos. Estud. av., São Paulo, v. 9, n. 25, Dec. 1995 . Disponível em < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40141995000300014&script=sci_arttext>. Acesso em 20.07.2010. respectivos ordenamentos jurídicos nacionais; são alguns de seus sinônimos: Direitos do Homem, Direitos Fundamentais, Liberdades Públicas, Direitos da Pessoa Humana[...]. Numa segunda concepção, Direitos Humanos “lato sensu”, constituem os Direitos Humanos conforme a concepção anterior, e mais as normas de proteção aos asilados e aos refugiados, pessoas cujas definições pressupõem uma norma internacional e cuja proteção nos ordenamentos jurídicos nacionais, historicamente, não fazia parte das condições para definir-se a configuração democrática de um Estado e que, nos últimos tempos, passou a fazer. 9 Neste texto, será adotada a concepção dos Direitos Humanos “lato sensu”. A consideração da pessoa humana como sujeito de Direito Internacional é fenômeno recente. Somente a partir da 2ª Guerra Mundial ganha expressão e se firma definitivamente no Direito Internacional, em que pese a limitação ainda existente no tocante à extensão de tais direitos, principalmente quando se leva em consideração que “a plenitude dos direitos inerentes àquela personalidade [de direito internacional] concentram-se, ainda, nos Estados”10. A bem da verdade, as normas internacionais de proteção da pessoa humana desconhecem a distinção entre nacionais e estrangeiros, e representam, assim, o campo mais bem acabado onde se verificam os fenômenos que temos denominado de “globalização vertical” (indiferença entre o ordenamento interno e o sistema jurídico internacional) e o de “globalização horizontal” (espraiamento do tema da relevância dos valores inerentes à pessoa humana, por todos os assuntos de que tratam tanto os ordenamentos domésticos dos Estados, quanto as normas relacionadas às relações externas e as internacionais).11 A ONU-Organização das Nações Unidas12 foi criada através de um Estatuto (Carta da ONU, ou Carta de São Francisco) que registra, em suas disposições, o compromisso – ainda que de maneira imprecisa – com os direitos humanos e as liberdades fundamentais13. 9 Idem SOARES, Guido Fernando Silva, 2002. op.cit. p. 338. 11 SOARES, Guido Fernando Silva, 2002. op.cit., p. 338. 12 Para acesso à estrutura da ONU e o funcionamento de seus órgãos, acessar a página da ONU no Brasil, disponível em < http://www.onu-brasil.org.br/sistema_onu.php >. Acesso em 20.07.2010. 13 Tal compromisso – sob a forma das expressões “direitos fundamentais”, “direitos humanos” e “liberdades fundamentais” - encontra-se expresso no Preâmbulo – e nos artigos 1.3, 13.1.b, 55, 56, 62.2 e 62.3 e 76.c da Carta da ONU de 1945. Sobre o assunto, ver PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, ps. 127-129. 10 A proclamação solene da Declaração Universal dos Direitos Humanos – através da Resolução 217A (III), da Assembléia Geral da ONU14, de 10 de dezembro de 1948 - sem um questionamento ou reserva sequer (apesar de 8 abstenções) - confere ao documento “o significado de um código e plataforma comum de ação”15. Sendo assim, assume uma característica de programa a ser desenvolvido, objetivando a positivação de cada um dos aspectos contemplados em seu conteúdo. A linguagem dos direitos humanos foi - durante muito tempo “dicotômica”, separando direitos civis e políticos de direitos sociais, econômicos e culturais16. Assim, a Declaração de 1948 introduz extraordinária inovação ao conter uma linguagem de direitos até então inédita. Combinando o discurso liberal da cidadania com o discurso social, a Declaração passa a elencar tanto direitos civis e políticos (arts. 3° a 21) como direitos sociais, econômicos e culturais (arts. 22 a 28). Ao conjugar o valor da liberdade com o da igualdade, a Declaração demarca a concepção contemporânea de direitos humanos, pela qual esses direitos passam a ser concebidos como uma unidade interdependente e indivisível.17 [...] Vale dizer, sem a efetividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, os direitos civis e políticos se reduzem a meras categorias formais, enquanto, sem a realização dos direitos civis e políticos, ou seja, sem a efetividade da liberdade entendida em seu mais amplo sentido, os direitos econômicos, sociais e culturais carecem de verdadeira significação. Não há mais como cogitar da liberdade divorciada da justiça social, como também infrutífero pensar na justiça social divorciada da liberdade. Em suma, todos os ditreitos humanos constituem um complexo integral, único e indivisível, no qual os diferentes direitos estão necessáriamente inter-relacionados e são interdependentes entre si.18 14 G.A. res. 217A (III), U.N. Doc A/810 at 71 (1948). International Bill of Human Rights. Disponível em <http://www.un.org/documents/ga/res/3/ares3.htm> e baixado de <http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/043/88/IMG/NR004388.pdf?OpenElement>. Também disponível, em português, em <http://www.onubrasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em 11.01.2010. 15 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p.130. 16 Para breve digressão histórica acerca dessa dicotomia, ver PIOVESAN, Flávia. Op.Cit, ps. 130-133 e, também, SENGUPTA, Arjun. O Direito ao desenvolvimento como um direito humano. Biblioteca online do PSDB, 2002. Disponível em <https:// www2.psdb.org.br/biblioteca/site/psdb_antigo/Partido/ITV/revista/revista_02/p7292_o_direito.pdf>. Acesso em 20.01.2010. 17 PIOVESAN, Flávia. op.cit, p.133-134. 18 Ibidem, p. 136. Tais interdependência e indivisibilidade fizeram com que uma parte expressiva da doutrina internacionalista utilizasse o critério metodológico que classifica os direitos humanos em gerações, ou fases (sem querer dizer com isso, obviamente, que uma geração suceda à outra, substituindo-a, ou que fases posteriores signifiquem a superação das anteriores). “Afasta-se, [assim], a equivocada visão da sucessão ‘geracional’ de direitos, na medida em que se acolhe a idéia de expansão, cumulação e fortalecimento dos direitos humanos, todos essencialmente complementares e em constante dinâmica de interação”19. Uma primeira geração concentrar-se-ia nos direitos de liberdade (direitos individuais), significando uma limitação do poder do Estado e nos direitos políticos (autonomia para participar no poder político); uma segunda versaria sobre os direitos sociais, econômicos e culturais, “inerentes à pessoa humana, sempre exigíveis dos Estados”. Finalmente, uma terceira geração seria assim composta: “(a) direito ao meio ambiente (esforço de disciplinar técnicas da sociedade industrial), (b) direito à paz (viabilização da sobrevivência da sociedade, em face da letalidade das armas de destruição maciça existentes na atualidade) e (c) o direito ao desenvolvimento”20, “que é um objetivo para tornar realizável, em escala global, os benefícios almejados pelos direitos de segunda geração”21. (grifo nosso) Percebe-se, ademais, que – ao longo desse processo - os direitos fundamentais “tendem a cristalizar-se [...] enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro, por destinatário, o gênero humano mesmo22”. Assumem, portanto, características de direitos difusos, ou seja, são transindividuais (superam a esfera de atuação dos indivíduos considerados isoladamente), indivisíveis (não há como dividi-los, pertencem a todos, em geral, como acontece com o ar que respiramos) e interligados 19 por circunstâncias de fato (são fatos que os ligam à Ibidem, p. 135. SOARES, Guido Fernando Silva, 2002. op.cit., p. 367. 21 LAFER, C. Ensaios Liberais. São Paulo, Siciliano, 1991, p.42-43 apud SOARES, Guido Fernando Silva, 2002. op.cit., p. 367. 22 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 523. 20 coletividade, ou seja, não existe uma relação jurídica, a exemplo do que acontece com a poluição atmosférica)23. A questão dos direitos humanos está indissoluvelmente presente na consideração de um sistema de proteção ao meio ambiente humano em todos seus aspectos; somos aqui confrontados, em última análise, com a questão crucial da sobrevivência da espécie humana, com a asserção – frente às ameaças ao meio ambiente humano – do direito fundamental à vida,24 (grifo nosso) Incorporando a questão ambiental às discussões internacionais acerca dos direitos humanos, já em 1968 (quatro anos antes da Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano25), através da Resolução 2398 (XXIII)26 datada de 3 de dezembro de 1968, a Assembléia Geral da ONU destacou os efeitos da degradação da qualidade do meio ambiente humano na condição humana e no gozo dos direitos humanos básicos. No mesmo ano, por ocasião da Primeira Conferência Internacional sobre Direitos Humanos, a Proclamação de Teerã27, em seu artigo18, chamou a atenção para o fato de que, enquanto as recentes descobertas científicas e avanços tecnológicos aconteciam e abriam vastas perspectivas para o progresso econômico social e cultural, tais desenvolvimentos poderiam, por outro lado, colocar em perigo os direitos e liberdades dos indivíduos e, portanto, requeriam contínua atenção. O Protocolo adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos28 (Pacto de San José da Costa Rica, 1968), que está voltado para os direitos econômicos, 23 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco Curso de direito ambiental brasileiro 5ª.ed. Ampliada São Paulo: Saraiva, 2004, ps. 5-7 24 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em um mundo em transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002 p. 946 25 Foram três, até hoje, as principais Conferências Internacionais sobre Meio Ambiente: Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo, 1972); Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio92, ou Eco92, Rio de Janeiro, 1992) e Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+10, Joanesburgo, 2002). Sobre o assunto ver SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. São Paulo: Manole, 2003. os. 39-80. Para relatório da Rio+10 e acesso aos principais documentos, acessar o sítio oficial em <http://www.ana.gov.br/AcoesAdministrativas/RelatorioGestao/Rio10/Riomaisdez/index.php.9.html>. 26 Sobre a questão, no preâmbulo do documento, a Assembléia Geral destaca: “Preocupados com os efeitos nas condições do homem, seu bem estar físico, mental e social, sua dignidade e fruição dos direitos humanos básicos nos países em desenvolvimento e naqueles desenvolvidos” (tradução nossa). Documento UNGA Res. 2398 (XXIII) (1968). Problems of the human environment. Disponível em <http://www.un.org/documents/ga/res/23/ares23.htm>. Acesso em 15.01.2010. 27 Documento A/CONF.32/41. Proclamation of Teheran, Final Act of the International Conference on Human Rights, Teheran, 22 April to 13 May 1968, U.N. Doc. A/CONF. 32/41 at 3 (1968). Disponível em <http://www1.umn.edu/humanrts/instree/l2ptichr.htm> e < http://untreaty.un.org/cod/avl/pdf/ha/fatchr/fatchr_s.pdf >. Acesso em 15.01.2010. 28 Assinado em 08 de junho de 1990 e promulgado no Brasil em 27 de agosto de 1998, através do Decreto nº 2754. Disponível em <http://www2.mre.gov.br/dai/m_678_1992.htm >. Acesso em 03.08.2009. sociais e culturais (adotado em San Salvador, em 1988), contém uma cláusula direcionada para o direito ao meio ambiente. O documento prevê, em seu Artigo 11 – denominado “Direito a um meio ambiente sadio” - que: “1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos [e que] 2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.”(grifos nossos) Posteriormente, a Declaração de Estocolmo de 197229 – decorrente da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano - reconheceria a relação entre meio ambiente, homem e direitos fundamentais. O Preâmbulo da Declaração, em seu primeiro parágrafo, afirma que “os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bemestar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma” e, a seguir, o Princípio 1 afirma que “o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. [...]”30. (grifos nossos) Em 1986, no âmbito da Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU – responsável pela elaboração do Relatório Brundtland31 – o Grupo de Expertos em Direito Ambiental, “percebendo que o direito a um meio ambiente saudável poderia não ser, ainda, considerado um direito posto diante do Direito Internacional, propôs preencher tal lacuna incluindo um conjunto de princípios legais para a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, esboçado tendo em vista sua 29 Disponível em < http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc >. Acesso em 10.08.2010. 30 Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano. Disponível em <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc >. Acesso em 15.01.2010. 31 Publicado em 1987, pela Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU – criada em 1983, por determinação da Assembléia Geral da ONU, através da Resolução A/RES/38/161- teve como uma de suas principais recomendações, a realização de uma conferência mundial para direcionar os assuntos ambientais relacionados ao desenvolvimento, culminando com a realização da Rio-92. O Relatório oferece a clássica definição de desenvolvimento sustentável que é “aquele que atende às necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade de as futuras gerações terem suas próprias necessidades atendidas”. O documento – cujo nome original é “Nosso Futuro Comum” - ficou conhecido pelo nome de Relatório Brundtland, uma vez que a Comissão sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU – criada em 1983 - foi presidida por Gro Harlem Brundtland, então primeiraministra da Noruega. O relatório, em português (CMMAD/ONU. Nosso Futuro Comum. Rio de Janeiro: Editora Fundação GV, 1991), está disponível para download em < http://futurocomum.spruz.com>. Acesso em 20.07.2010. eventual incorporação a um instrumento global”32. Entre eles, um princípio foi denominado “Direito Humano Fundamental” e estabelecia que “todos os seres humanos têm direito fundamental a um meio ambiente adequado à sua saúde e bem-estar”. Após a publicação do Relatório Brundtland, em 1987, no período que antecedeu a Rio/9233, as questões referentes à relação entre Meio Ambiente e Direitos Humanos ganham maior destaque e começam a receber maior atenção, sendo inseridas definitivamente nas discussões, compromissos e declarações sobre Direitos Humanos firmados, a partir de então. A Convenção sobre os Direitos da Criança34, de 20 de novembro de 1989, por exemplo, faz referência explícita (art.29) à necessidade de que a educação da criança seja dirigida, inter alia, para o desenvolvimento do respeito pelo meio ambiente natural. Em 6 de março de 1990 (dois anos antes da CNUMAD-Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio92), a Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos35 – no âmbito do Conselho Econômico e Social - adotou a resolução 1990/4136, intitulada “Direitos Humanos e o Meio Ambiente”, na qual ressaltou a relação entre a preservação do meio ambiente e a promoção dos direitos humanos, convocando uma reunião especial para estudar a questão, tendo em vista a realização, em 1992, da CNUMAD. 32 Para este texto completo e outras informações imprescindíveis a uma maior e melhor compreensão da relação entre Direitos Humanos e Meio Ambiente - além de um excelente levantamento de documentação, relativa à matéria - ver DEJEANT-PONS, Maguelonne; PALLEMAERTS, Marc. Human Rights and Environment. Alemanha: Conselho Europeu, 2002, p.12. Disponível em <http://books.google.com/books?q=human+rights+and+Environment&hl=pt-BR>. Acesso em 15.01.2010. 33 Página oficial < http://www.un.org/geninfo/bp/enviro.html >. Mais informações em < http://www.ciesin.org/TG/PI/TREATY/unced.html > 34 Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 e publicada através do Decreto Nº 99710 de 21 de novembro de 1990, serviu de fonte de inspiração ao legislador nacional na elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que entrou em vigor na data de 14 de outubro de 1990. Disponível em <http://www2.mre.gov.br/dai/crianca.htm> e também em <http://www.onubrasil.org.br/doc_crianca.php> . Acesso em 03.08.2009. 35 A Comissão de Direitos Humanos foi estabelecida pelo Conselho Econômico e Social-ECOSOC através da Resolução 5(1) de fevereiro de 1946. A Comissão se reune anualmente e, quando necessário, realize sessões especiais que são comunicadas ao ECOSOC. A Comissão concluiu sua 62ª. e última sessão, em 26 de março de 2006. Seu trabalho tem continuidade através do Conselho de Direitos Humanos, que a substituiu. Página disponível em <http://www.un.org/depts/dhl/resguide/spechr.htm#commission>. Acesso em 15.01.2010. 36 Resolução 1990/41. Human Rights and Environment. Disponível em <http://www.unhcr.org/refworld/topic,4565c22541,4565c25f4e5,3b00f04030,0.html>. Acesso em 15.01.2010. Os debates, levados a termo pela Sub-Comissão sobre Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias – cujas conclusões estão disponíveis em Relatório, somente publicado em 199437 - concentraram-se nos seguintes pontos: - A consciência universal acerca da escala, seriedade e complexidade dos problemas ambientais; - A necessidade de medidas apropriadas nos níveis nacional, regional e internacional para tratar de tais problemas; - A estreita ligação entre meio ambiente e direitos humanos: algumas violações aos direitos humanos são alegadas como causa dos fatores de degradação ambiental; além disso, a deterioração do meio ambiente é considerada nociva ao gozo dos direitos humanos (vida, saúde; trabalho; informação; participação; auto-determinação, o direito ao desenvolvimento, à paz e à segurança, etc.); - Projetos específicos de desenvolvimento regional, entre outros, que progrediram como ilustrações de degradação ambiental e desrespeito aos direitos humanos; - Proposta da Sub-Comissão e da Comissão de Direitos Humanos de concentrar suas atenções nos problemas ambientais com efeito nos direitos humanos. Também foi elaborado um Projeto para uma Declaração de Princípios sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente38 que estabelece como princípios de número 1 e 2 que “Direitos humanos, meio ambiente ecologicamente íntegro, desenvolvimento sustentável e paz são interdependentes e indivisíveis” e que “todas as pessoas têm direito a um meio ambiente seguro, saudável e ecologicamente íntegro. Este direito e outros direitos humanos, inclusive os direitos civis, culturais, econômicos políticos e sociais são universais, interdependentes e indivisíveis.” (grifos nossos) Os princípios 11 (“a” e “b”) e 12 do esboço da Declaração ganham especial relevância, em face da possibilidade de elevação do nível dos mares e do aumento da desertificação - entre outros efeitos prováveis -, em conseqüência das mudanças 37 Relato completo dos trabalhos está disponível no Documento E/CN.4/Sub.2/1994/9. Review of further developments in fields with which the Sub-Commission has been concerned Human Rights and the Environment - Final report prepared by Mrs. Fatma Zohra Ksentini, Special Rapporteur, 1994. Economic and Social Council – Commission on Human Rights - July 1994. Disponível em <http://www.unhchr.ch/Huridocda/Huridoca.nsf/0/eeab2b6937bccaa18025675c005779c3?Opendocument >. Acesso em 18.07.2009. 38 O Projeto da Declaração, contendo os princípios sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente - Draft Principles On Human Rights And The Environment, E/CN.4/Sub.2/1994/9, Annex I (1994) - está disponível em < http://www1.umn.edu/humanrts/instree/1994-dec.htm >. Acesso em 25.01.2010. climáticas (anteriormente registradas como ameaças, apontadas pelo Relatório Brundtland, em 1987). Uma vez que tratam da questão dos deslocados ambientais, ou “refugiados ambientais” e dada a sua relevância e relação especial com a questão dos Direitos Humanos lato sensu (tratando-se de questão humanitária) – serão comentados um pouco mais adiante, no próximo item deste texto. Em 1992, o princípio 1 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento39 ratifica as disposições da Declaração de Estocolmo de 1972, afirmando que “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável, tendo direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”. Um ano depois, em 1993 – por ocasião do 45° aniversário da Declaração de 1948 - é realizada a Segunda Conferência Internacional sobre Direito Humanos, em Viena. A legitimação definitiva da noção de indivisibilidade dos direitos humanos pode ser contada entre os resultados de maior expressão daquele encontro. A Declaração40 decorrente da Conferência, em seu artigo 5°, afirma que: Todos os Direitos do homem são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional tem de considerar globalmente os Direitos do homem, de forma justa e equitativa e com igual ênfase. Embora se devam ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas político, econômico e cultural, promover e proteger todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais.(grifo nosso) Registra ainda, no artigo 23 que “[e]m conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito humanitário, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem realça [...] a importância e a necessidade da assistência humanitária às vítimas de todas as catástrofes naturais e das causadas pelo homem”. 39 Disponível em < http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576>. Acesso em 10.08.2010. 40 Documento A/CONF.157/23. Vienna Declaration and Programme of Action. Disponível em <http://www.unhchr.ch/huridocda/huridoca.nsf/(symbol)/A.CONF.157.23.En?OpenDocument>. Acesso em 16.01.2010. Texto da Declaração e Plano de Ação, em português, podem ser encontrados no sítio DHnet – Rede Direitos Humanos e Cultura. Disponível em <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html>. Acesso em 16.01.2010. O texto destaca, ademais, as questões dos direitos de solidariedade, do direito à paz e ao desenvolvimento, e dos direitos ambientais. Em 16 de janeiro de 2002 – meses antes da Conferência de Joanesburgo (Rio+10) – em atenção à decisão 2001/11141 da Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos – denominada Ciência e Meio Ambiente - o Conselho Econômico e Social da ONU decide que o Alto Comissariado para os Direitos Humanos e o Diretor Executivo do PNUMA-Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente realizarão, em conjunto, um Seminário de Expertos em Direitos Humanos e Meio Ambiente. De seu relatório final42 , extrai-se o seguinte texto: 12. Os expertos reconhecem que o respeito pelos direitos humanos é amplamente aceito como pré-condição para o desenvolvimento sustentável, que a proteção ambiental constitui uma pré-condição para o efetivo gozo da proteção de direitos humanos, e que direitos humanos e meio ambiente são interdependentes e inter-relacionados. Essas características estão atualmente amplamente refletidas nas práticas e desenvolvimentos nacionais e internacionais. (grifos nossos) Tal interdependência entre meio ambiente e direitos humanos - fartamente reconhecida, nos textos e nas discussões internacionais relacionados, tanto aos direitos humanos, quanto ao meio ambiente - certamente inclui, definitivamente, a proteção ambiental e o próprio equilíbrio do meio ambiente, no âmbito dos direitos humanos fundamentais. Tais normas de proteção ambiental, assim caracterizadas, poderiam ser consideradas mandatórias? Teriam elas a propriedade de obrigar a todos, em função de seu conteúdo? Direitos Humanos e jus cogens internacional Existem, hoje em dia, “normas precisas (e consciência relativamente generalizada) de que há direitos fundamentais da pessoa humana que se constituem no 41 Documento E/CN.4/DEC/2001/111. Science and the Environment. Disponível no sítio do PNUMA, em <http://www.unep.ch/glo/Documents/chr%20decision.pdf> . Acesso em 03.08.09. 42 ONU/ACNUDH. FINAL TEXT (16 January 2002).MEETING OF EXPERTS ON HUMAN RIGHTS AND THE ENVIRONMENT.14-15 JANUARY 2002. Disponível em <http://www2.ohchr.org/english/issues/environment/environ/conclusions.htm>. Acesso em 19.01.10. mais autêntico corpus de um jus cogens43, composto de regras inderrogáveis e oponíveis aos Estados e às organizações intergovernamentais”44. Esse fenômeno hierárquico excepcional45 faz com que as normas internacionais voltadas à proteção dos Direitos Humanos sejam – dependendo das circunstâncias – exigíveis dos Estados (tanto em seu ordenamento jurídico interno, quanto em suas relações internacionais) ou das Organizações Internacionais, “independentemente da competência específica destas últimas, para tal proteção”, como é o caso da ONU46. O artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados47 define as normas de jus cogens como aquelas aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, evitando catalogá-las. No conteúdo das normas de jus cogens “alinham-se os princípios da moral universal, as regras de direito internacional geral com objetivo humanitário, os princípios de coexistência pacífica, o não reconhecimento de situações de fato estabelecidas em violação ao direito internacional [...] quer dizer, um conjunto de normas entre as quais umas têm e outras não têm força de aplicação efetiva48” (grifos nossos) 43 O jus cogens é definido como um corpo de regras que, independentemente de estarem escritas, são consideradas obrigatórias para todos (erga omnes), a exemplo da proibição e da necessidade de se prevenir e combater o genocídio. Trata-se de conjunto de “normas que se sobrepõem à vontade dos Estados, e que não podem ser modificadas por dispositivos oriundos, seja nos tratados e convenções internacionais, seja nas normas consuetudinárias internacionais, seja, ainda, por estarem definidas como princípios gerais de direito” SOARES, Guido Fernando Silva, 2002. op.cit, p.127. Capítulo disponível em <http://www.scribd.com/doc/7035331/Guido-Soares-Direito-Internacional-Publico-JusCogensSoftLaw>. Acesso em 20.07.2010 44 SOARES, Guido Fernando Silva , 2002. op.cit, p. 338. 45 Lembrando que a doutrina aponta a não existência de hierarquia entre as normas de Direito Internacional, à exceção das normas de jus cogens. O relatório da CDI, datado de 2005 – sobre os Efeitos da Fragmentação do Direito Internacional (disponível em <http://untreaty.un.org/ilc/reports/2005/spanish/cover.pdf >. Acesso em 10.08.2010) – aponta que muito embora não exista uma hierarquia propriamente dita entre as fontes de Direito Internacional, o Direito Internacional Geral reconhece que determinadas normas têm caráter imperativo. Reconhece-se também que determinadas normas têm primazia ou uma categoria especial ou privilegiada em razão de seu conteúdo, efeito, âmbito de aplicação ou sobre a base de consentimento das partes. A hierarquia em Direito Internacional tem como fundamento o princípio da ordem pública internacional e sua aceitação se infere dos exemplos de normas de jus cogens, de obrigações erga omnes, e de disposições convencionais como o artigo 103 da Carta da ONU (nota 397 do Relatório, p. 245). 46 SOARES, Guido Fernando Silva, 2002. op.cit., ps. 337-338. Sobre Proteção Internacional da Pessoa Humana, ver também ps. 339-405 47 Adotada em maio de 1969, entrou em vigor em 1980 e ainda não foi ratificada pelo Brasil. Disponível em < http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm > 48 ROUSSEAU, Charles Droit international public. França : Editions Sirey, 1970 Tomo 1, p.150 (Tradução e grifos nossos). “[D]a mesma forma que a constituição de um costume refere-se mais à prevalência dos valores nele reconhecidos como obrigatórios (a relevância da opinio juris), a determinação de uma norma como sendo jus cogens dependerá dos valores transcendentais que ela acolhe49”. Sendo assim, apesar da inexistência de um catálogo definido de normas de jus cogens é importante registrar que, no âmbito da própria CDI (Comissão de Direito Internacional da ONU50) - em duas oportunidades que merecem especial destaque para este trabalho - foi possível perceber a relação feita entre tais normas e as questões relativas aos direitos humanos e à proteção ambiental: - nos relatórios relativos à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – quando a Comissão preferiu não exemplificar a norma para não submete-la ao “evidente risco que qualquer enumeração num texto normativo comporta, de limitar a abrangência e a finalidade dos dispositivos”51, antevendo o surgimento de situações novas (como as questões relativas à proteção ambiental relacionadas ao gozo dos direitos humanos fundamentais); - no Projeto de Convenção sobre a Responsabilidade Internacional dos Estados por Atos Internacionalmente Proibidos52 - em sua versão datada de 1996 - quando a Comissão define, em seu artigo 19, os Crimes e Delitos Internacionais: “§ 1. o fato internacionalmente ilícito resultante de uma violação por um Estado de uma obrigação internacional tão essencial para a salvaguarda de interesses fundamentais da comunidade internacional, que sua violação seja reconhecida como crime por esta comunidade em seu conjunto” e, a seguir, no § 3 do referido artigo, na enumeração dos casos, oferece entre os exemplos: “[...]c) uma violação tão grave e em grande escala de uma obrigação internacional de importância essencial para a salvaguarda do ser 49 SOARES, Guido Fernando Silva. Op.cit., página 131 A CDI – Comissão de Direito Internacional, foi estabelecida pela Assembléia Geral da ONU (AG), em 1947, com o objetivo de promover o desenvolvimento progressivo do Direito Internacional e sua codificação. Reune-se anualmente e seus 34 membros são eleitos pela AG para um mandato de cinco anos, nela atuando por sua capacidade individual e não na qualidade de representantes de seus governos. A maior parte de seu trabalho consiste na preparação de minutas sobre temas de Direito Internacional, alguns escolhidos pela própria Comissão e outros recomendados pela AG, ou pelo Conselho Econômico e Social. Uma vez terminado o trabalho de redação dos artigos sobre determinado assunto, geralmente a AG convoca uma conferência internacional de Estados, para incorporar o trabalho da CDI em alguma convenção que esteja aberta à participação dos Estados. Mais informações estão disponíveis em < http://www.un.org/law/ilc/ >. Acesso em 20.08.2010. 51 SOARES, Guido Fernando Silva, 2002. op.cit, p. 133 52 Relatório da CDI sobre Responsabilidade Internacional dos Estados por Atos Proibidos pelo Direito Internacional, 2001. Disponível em <http://untreaty.un.org/ilc/documentation/english/a_cn4_453.pdf>. Acesso em 20.07.2010. 50 humano, como as que proíbem a escravidão, o genocídio e o ‘apartheid’; e d) uma violação grave de uma obrigação internacional de importância essencial para a salvaguarda e a proteção do meio ambiente humano, como as que proíbem a contaminação maciça da atmosfera e dos mares”. (grifos nossos)53 O fato de que, em algum momento das discussões acerca do Projeto, uma violação grave de uma obrigação internacional de importância essencial para a salvaguarda e a proteção do meio ambiente humano tenha sido utilizada como exemplo de violação de uma obrigação internacional tão essencial para a salvaguarda de interesses fundamentais da comunidade internacional,[passível de ser] reconhecida como crime por esta comunidade em seu conjunto é, por si só, uma forte evidência do conteúdo de jus cogens das normas internacionais de proteção ambiental. Diante de tais considerações, os efeitos prováveis das mudanças climáticas nos assentamentos humanos - gerando situações de emergência humanitária, por vezes temporárias e, em alguns casos, permanentes – ganham contornos mais expressivos, sendo imprescindível analisar a eficácia da proteção atualmente conferida a tais situações, pelo Direito Internacional. As mudanças climáticas, “Refugiados” Ambientais e Direito Internacional. Em 1995, um estudo54 já reportava a existência de 25 milhões de “refugiados ambientais”, em especial na África Sub-saariana e previa que, até 2010, cerca de 50 milhões de pessoas deveriam se tornar “refugiados” devido à degradação do meio ambiente. Tais pessoas fugiriam não de conflitos, mas de zonas desertificadas ou de desastres naturais em decorrência de alterações climáticas, como as enchentes ou as secas prolongadas. Foi uma previsão modesta. Em 2006, por ocasião do Dia Mundial de Combate à Desertificação e à Seca, o então Secretário Geral da ONU, Kofi Annan, assim se pronunciou: “Se não agirmos e as atuais tendências se mantiverem, em 2020, cerca de 60 milhões de pessoas 53 O fato de que tal artigo - inserido no Projeto pelo Relator Especial Roberto Ago - tenha sido, posteriormente, removido do relatório final por seu sucessor - James Crawford -, não retira do Projeto a questão do jus cogens internacional, que permanece no artigo 40 (Capítulo III – Sérias violações de obrigações decorrentes de normas mandatórias de Direito Internacional) 54 MYERS, Norman; KENT, Jennifer. Environmental Exodus: An emergent crisis in the global arena. Oxford University, 1995. Disponível em: < http://www.climate.org/PDF/Environmental%20Exodus.pdf>. Acesso em 03.08.09. terão partido das zonas da África Sub-saariana para o Norte de África e a Europa e, em nível mundial, 135 milhões de indivíduos correrão o risco de desenraizamento.” 55 Em sua declaração, o Secretário referia-se apenas à previsão de refugiados em decorrência de seca e desertificação. Atualmente, cerca de 200 milhões de pessoas vivem em zonas costeiras baixas ameaçadas por tempestades mais violentas e pela subida das águas. Segundo Myers, “quando o aquecimento global se intensificar, poderá haver até 200 milhões de pessoas afetadas pelos rompimentos dos sistemas de monções e outros regimes pluviais, por secas de severidade e duração sem precedentes e pela elevação do nível do mar e alagamento costeiro”. 56 A utilização do termo “refugiado”, para fazer referência àquelas pessoas que são obrigadas a deixar o local em que vivem - seja porque ele foi tomado pelas águas, seja porque não apresenta mais, condições mínimas para que nele se consiga viabilizar a sobrevivência, ou qualquer outro motivo – não é adequada, do ponto de vista do Direito Internacional. Define-se refugiado, de acordo com o Direito Internacional57 contemporâneo, como “qualquer pessoa [...] que [...] temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tenha sua residência habitual em conseqüência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele” (grifos nossos) Ora, tal definição, certamente exclui aquelas pessoas deslocadas, em decorrência de problemas ambientais. Ademais - a exemplo dos retirantes da seca, no Brasil - muitos dos “refugiados” ambientais não estão fora do território de seu país. É preciso, portanto, “prever melhor a ajuda necessária para tais eventos e incluir a nova categoria de refugiados ambientais nos estatutos dos acordos 55 Mensagem completa disponível em < http://www.unccd.int/publicinfo/june17/2006/docs/june17SGpt.pdf >. Acesso em 03.08.09. 56 MYERS, Norman. Environmental Refugees: an emergent security issue. EF.NGO/4/05 22 May 2005. 13th Economic Forum, Prague, 23-27 May 2005. Disponível em <http://www.osce.org/documents/eea/2005/05/14488_en.pdf> . Acesso em 03.08.09. 57 Conforme o art. 1o , Seção A, § 2o da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com a redação dada pelo Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, ambos os compromissos assinados e ratificados pelo Brasil e publicados através dos decretos 50.215, de 28.01.1961 e 70.946 de 07/08/1972, respectivamente. Disponíveis em <http://www2.mre.gov.br/dai/refugiados.htm> e <http://www2.mre.gov.br/dai/m_70946_1972.htm>. Acesso em 16.01.2010. internacionais em vigor, conforme afirma o diretor do Instituto da ONU, Janos Bogardi.”58. Mary Robinson - ex-Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos – pondera que: A mudança climática é uma forma sutil de violação dos direitos humanos. Não existe nenhuma perseguição ou ameaça direta, mas a queima de combustíveis fósseis em nações industrializadas colocou em risco a capacidade de certas sociedades de manterem seus costumes tradicionais, diminuindo suas identidades culturais e suas conexões com o meio ambiente natural. Em 1998, o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas reconheceu que o aquecimento global poderá levar a uma onda de refugiados ambientais: alguns sugerem um número tão alto quanto 150 milhões até 2050. 59 Inscrita na problemática dos refugiados ambientais está, por exemplo, a questão dos países que poderão perder seu território. É o caso de Tuvalu60, um Estado da Polinésia, formado por um grupo de nove ilhas (oito das quais, habitadas) e com uma população de aproximadamente 10.000 pessoas. Seu ponto culminante está a apenas quatro metros de altitude e hoje, na maré alta, boa parte de Tuvalu já fica submersa. Isso faz com que parte da população esteja vivendo em palafitas, ou na condição de deslocada ambiental, na Nova Zelândia - país que se comprometeu a recebê-la. Inúmeras questões são suscitadas por essas perspectivas, em relação ao Direito Internacional e algumas serão abordadas, a seguir. O referencial para as ponderações que se seguem – acerca da situação dos “refugiados” ambientais - pode ser encontrado, principalmente, nas disposições contidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem61, no esboço – anteriormente referido – da Declaração de Princípios sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente (1994)62 e na 58 NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. ‘Refugiados ambientais’ serão 50 milhões. Notícias. 13.10.2005. Disponível em < http://www.onu-brasil.org.br/view_news.php?id=3026 >. Acesso em 16.01.2010. 59 Disponível em <http://www.britishcouncil.org/br/brasil-science-climate-change-essays-texts.htm>. Acesso em 15.07.09. 60 Tuvalu tornou-se membro das Nações Unidas em 05 de setembro de 2000 tendo como uma das prioridades, em sua agenda, as Mudanças do Clima e as vulnerabilidades únicas do conjunto de ilhas aos seus impactos adversos. Mais informações sobre a Missão Permanente de Tuvalu na ONU disponíveis em < http://www.un.int/wcm/content/site/tuvalu>. Acesso em 19.01.2010 61 Disponível no sítio ONU-Brasil, em < http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php >. Acesso em 25.01.2010. 62 University of Minnesota-Human Rights Library. Disponível em <http://www1.umn.edu/humanrts//instree/1994-dec.htm>. Acesso em 25.01.2010. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992)63, além dos princípios contidos na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. O Artigo XV da Declaração de 1948 estabelece que: 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade e 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. (grifos nossos) O esboço da Declaração sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente estabelece que: 11. (a) Todas as pessoas têm o direito de não serem desalojadas de seus lares ou terras a propósito de ou em conseqüência de decisões ou ações afetando o meio ambiente, exceto em emergências ou devido a um escopo imprescindível ao benefício da sociedade como um todo e não passível de ser atingido por outros meios (b) Todas as pessoas têm o direito de participar efetivamente nas decisões e de negociar seu desalojamento e o direito, se desalojadas, a uma rápida e adequada restituição, compensação e/ou apropriadas e suficientes acomodações ou terra. 12. Todas as pessoas têm direito a uma rápida assistência em caso de catástrofes naturais, tecnológicas ou outras, provocadas pelo homem. (grifos nossos) As Partes na Convenção sobre Mudança do Clima, em seu Preâmbulo, afirmam-se preocupadas com que as atividades humanas estejam aumentando substancialmente as concentrações atmosféricas de gases de efeito estufa; com o fato de que esse aumento de concentrações está intensificando o efeito estufa natural e com que disso resulte, em média, aquecimento adicional da superfície e da atmosfera da Terra e, conseqüentemente, possa afetar negativamente os ecossistemas naturais e a humanidade. Observam, ademais, que “a maior parcela das emissões globais, históricas e atuais”, de gases de efeito estufa “é originária dos países desenvolvidos”, que as emissões per capita dos países em desenvolvimento ainda são relativamente baixas, mas “que a parcela de ‘emissões globais originárias dos países em desenvolvimento crescerá’ para que eles possam satisfazer suas necessidades sociais e de desenvolvimento”. 63 Assinada pelo Brasil, em 1992 e ratificada. Publicada através do Decreto n° 2.652, de 01.07.1998. MRE-Divisão de Atos Internacionais. Disponível em <http://www2.mre.gov.br/dai/m_2652_1998.htm>. Acesso em 25.01.2010. Com tal declaração, as Partes parecem assumir que “suas decisões e ações” são responsáveis pelo possível acréscimo de temperatura que, ao provocar o derretimento das grandes extensões de gelo no Planeta, entre outros efeitos, levará Tuvalu ao desaparecimento. A mesma Convenção, em seu artigo 4, estabelece o dever de cooperar nos preparativos para a adaptação aos impactos da mudança do clima; desenvolver e elaborar planos adequados e integrados para a gestão de zonas costeiras, recursos hídricos e agricultura, e para a proteção e recuperação de regiões, particularmente na África, afetadas pela seca e desertificação, bem como por inundações Além disso, no mesmo artigo, o compromisso prevê a obrigação dos países desenvolvidos de proporcionar àqueles, em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo, auxílio para cobrirem os custos de sua adaptação a tais efeitos negativos das mudanças climáticas64 Quanto ao fato de que alguns países não fazem parte da CQNUMC (ratificada por 188 dos 192 países que compõem a ONU), deve-se observar a possibilidade de que “tratados multilaterais, vigentes entre um grande número de Estados” venham a ser “considerados costumes internacionais para os Estados não partes” sendo, certamente, “uma das formas mais instigantes do costume internacional”65. Ademais, em razão de seu próprio conteúdo – como visto acima - as normas de proteção ambiental internacional podem ser classificadas entre aquelas normas de jus cogens sendo, portanto, obrigatórias erga omnes. Sendo assim, é possível afirmar que as mudanças climáticas são decorrentes da violação do dever da Sociedade Internacional como um todo - e, em particular, dos signatários da Convenção do Clima - de cooperar para a proteção do meio ambiente, 64 Numa alusão ao princípio 7 da Declaração do Rio, sobre as responsabilidades comuns, porém diferenciadas dos países, no que se refere às medidas necessárias para implementar o desenvolvimento sustentável: Os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as diversas contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam. Disponível em <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576>. Acesso em 10.08.2010. 65 SOARES, Guido Fernando Silva. op.cit., página 84. violação da qual decorre a obrigação, também internacional, de tomar as providências necessárias e suficientes para que, entre outros, as pessoas e povos afetados pelas mudanças do clima vejam respeitado o seu direito de “não serem desalojadas de seus lares ou terras a propósito de, ou em conseqüência das decisões ou ações que afetaram o meio ambiente”, bem como o direito que têm, à sua nacionalidade, no caso de seu deslocamento ser permanente. No caso de Tuvalu – e de outras comunidades que, da mesma forma, venham a ser afetadas de modo permanente pelas mudanças do clima – há, também, a obrigação de proporcionar uma “rápida e adequada restituição, compensação e/ou apropriadas e suficientes acomodações ou terras”, a partir de um processo que lhe conceda o “amplo direito de participar ‘efetivamente’ nas decisões e de negociar seu desalojamento”. No caso dos deslocamentos – temporários ou permanentes -, um sistema de ajuda internacional deve operar, no sentido de proporcionar socorro adequado a tais pessoas. Em qualquer dos casos, cuidados especiais devem ser tomados com relação às questões de: unidade familiar, identidade cultural, dignidade e estilo de vida dos povos e pessoas afetados, entre outros. A responsabilidade é comum a todos os países, porém, é diferenciada nos termos do Princípio 7 da Declaração do Rio. Tal esforço deve ser, portanto, especialmente suportado pelas nações desenvolvidas (leia-se industrializadas). Estas, entre tantas questões, ainda se encontram sem resposta no âmbito do Direito Internacional e reclamam, cada vez mais urgentemente, discussão e providências especificas e corajosas por parte da Sociedade Internacional, a serem estabelecidas de modo permanente e em foro adequado. Diante do imobilismo das Instituições Intergovernamentais, a comunidade científica se reúne e, respondendo a este grande desafio, elabora um Projeto para uma Convenção acerca do Status das Pessoas Deslocadas pelo Meio Ambiente, que será examinado a seguir O Projeto No ano de 2008, foi publicado um Projeto para uma Convenção acerca do Status das Pessoas Deslocadas pelo Meio Ambiente66, resultado do trabalho desenvolvido pelo CRIDEAU (Interdisciplinary Center of Research on Environmental, Planning and Urban Law), pelo CRDP (Center of Research on persons rights), e por grupos temáticos do OMIJ (Institutional and Judicial Mutations Observatory), da Faculdade de Direito e Ciência Econômica da Universidade de Limoges, com o apoio do CIDCE (International Center of Comparative Environmental Law). Dele participaram, entre outros nomes de destaque no Direito Internacional, o eminente Professor Michel Prieur, cuja ilustre presença nos honra, neste Congresso. O Projeto trata das questões acima aludidas e de outras, conforme se segue, em breve relato, a partir de tradução nossa. Trata-se da proposta de elaboração de uma Convenção Quadro67 cujo objetivo (art.1) é “contribuir para a garantia dos direitos das pessoas deslocadas ambientais e para organizar sua recepção, bem como seu eventual retorno, em aplicação do princípio da solidariedade”, conferindo-lhes os direitos garantidos pelas convenções internacionais das quais o Estado seja parte e, adicionalmente, direitos especificamente estabelecidos pelo texto convencional sugerido. Aplica-se o compromisso a pessoas, famílias e populações, temporária ou permanentemente deslocadas de suas residências habituais, em função de desastres ambientais graduais ou repentinos (definições no art.2), abrangendo os deslocamentos “entre Estados” e aqueles eventualmente ocorridos no interior dos Estados afetados (art.3). Quatro grandes princípios regulam a proposta (art.4): 66 Revue européenne de droit de l’environnement (Francophone European Environmental Law Review), n° 4-2008, p. 381. O texto do Projeto está disponível em <http://www.cidce.org/pdf/Draft%20Convention%20on%20the%20International%20Status%20on%20en vironmentally%20displaced%20persons.pdf>. Acesso em 22.07.2010. 67 Convenções-quadro “são textos normativos de finalidades precisas, mas com obrigações apenas indicadas, em que os Estados Partes delegam a órgãos especialmente instituídos, (seja a Conferência das Partes, seja outros órgãos técnicos, sob o controle desta, compostos de representantes dos Estados-Partes), a tarefa de complementar ou especificar as normas daqueles tratados e convenções, respeitada a moldura normativa estabelecida nos mesmos”. Definição contida em SOARES, Guido F.S. As Regras do Comércio Internacional e seu Confronto com as Normas Internacionais de Proteção Ambiental in AMARAL Jr., Alberto. (org). A OMC e o Comércio Internacional. São Paulo: Aduaneiras, 2002, p. 218. - Responsabilidades comuns, porém diferenciadas, em obediência ao Princípio 7 da Declaração do Rio; - Proximidade, a partir do qual as pessoas devem sofrer o menor distanciamento possível de sua área cultural; - Proporcionalidade, em termos da estrutura de um sistema internacional de ajuda financeira e - Efetividade, no qual a Agencia Mundial para as Pessoas Deslocadas Ambientalmente (cuja criação e detalhamento estrutural e funcional estão definidos no Projeto) providencie a elaboração de políticas (com a participação dos deslocados, organizações representativas e os Estados envolvidos) para que tais pessoas possam estabelecer condições normais de vida. A seguir (Capitulo 2), a proposta trata dos Direitos Garantidos pela Convenção, subdivididos em: - Direitos garantidos a todas as pessoas deslocadas ambientalmente (art.5); - Direitos das Pessoas temporariamente deslocadas (art.6); - Direitos das Pessoas permanentemente deslocadas (art.7) ; - Direitos das famílias e populações (art.8); Ainda no mesmo Capítulo, a proposta trata da Garantia do status de pessoa deslocada ambientalmente e alude ao Princípio da Não Discriminação como aquele que regulará a questão dos Direitos. Consideram-se Direitos garantidos a todas as Pessoas Deslocadas Ambientalmente: - Informação e Participação; - Assistência; - Água e alimentação; - Habitação sadia e segura; - Cuidados necessários à saúde; - Direito a personalidade jurídica (reconhecimento e documentação); - Conservar os direitos civis e políticos de seu Estado de origem; - Respeito à família (não separação e reunificação) - Educação e treinamento, respeitando sua identidade cultural - Trabalho para sua subsistência. São direitos das Pessoas Temporariamente Deslocadas: - Abrigo seguro, direito de circulação e de estabelecer residência em lugar diferente daquele determinado pelo país que a recebe; - Direito a reintegração, em seu país de origem; - Direito de retorno ao seu próprio país; - Direito a prolongamento – por vontade própria - do período de abrigo, adquirindo, em tais circunstâncias, status de estrangeira. Direitos das Pessoas Permanentemente Deslocadas: - Reassentamento, o mais rapidamente possível; - Nacionalidade: conservar sua nacionalidade original, ou adquirir a nacionalidade do país que a recebe. São Direitos das Famílias e das Populações: - Preservar sua unidade; - Direitos equivalentes aos reconhecidos para as minorias, nos acordos internacionais e organização que permita manter sua integridade coletiva. Em dois anos, a partir da entrada em vigor da Convenção, os procedimentos (legais e transparentes) para solicitar e garantir o status de deslocado ambiental devem ser estabelecidos (art.9). O princípio da não discriminação será aplicado ao gozo dos direitos reconhecidos na Convenção (art.10). No Capítulo 3 (artigos 11 e 12) são tratadas as questões institucionais relacionadas e é proposta a criação, no âmbito da ONU (com status de organização especializada68), de uma Agência Mundial para Pessoas Deslocadas Ambientalmente, 68 Organizações especializadas são, nos termos do artigo 57 da Carta da ONU, são: 1. As várias organizações especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas nos seus estatutos, nos campos econômico, social, encarregada de acompanhar a aplicação da Convenção. Além disso, serão estabelecidos uma Alta Autoridade, um Fundo Mundial específico, um Conselho Científico e um Secretariado para assistir os trabalhos da Agência e que deverão exercer suas funções de acordo com o estabelecido na Convenção de Aarhus, sobre Direitos de Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça69. Além disso, serão criadas Comissões Nacionais sobre Deslocamentos Ambientais, com a função de atribuir o status de deslocado ambiental às pessoas que solicitarem tal condição70. Serão funções da Agência: - conduzir estudos prospectivos sobre a evolução dos deslocamentos humanos ambientais; - avaliar políticas suscetíveis de criar deslocamentos ambientais; - mobilizar meios capazes de reduzir vulnerabilidades na origem dos deslocamentos; - contribuir para a organização geral da assistência, tendo em vista a prevenção e limitação dos deslocamentos e a promoção, mais rápida possível, do retorno das pessoas deslocadas; - avaliar os programas de prevenção aos deslocamentos e de ajuda aos deslocados; - apoiar ativamente a organização da recepção e do retorno, quando possível, dos deslocados ambientais. A Alta Autoridade será composta de 21 pessoas reconhecidas nos campos dos direitos humanos, proteção ambiental e paz, obedecendo a um critério geograficamente equitativo. A eleição será realizada pela Conferência das Partes e darse-á por maioria de votos – secretos – dos presentes. Cada Estado poderá apresentar dois candidatos e as ONGs terão direito a cinco sendo que, cada membro eleito servirá em sua capacidade pessoal. 2. 69 cultural, educacional, de saúde e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 63º. Tais organizações assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui em diante, como organizações especializadas Disponível, em inglês, no sítio da Comissão das Nações Unidas para a Europa, em < http://www.unece.org/env/pp/> e também, em espanhol, no endereço <http://www.mediterranea.org/cae/aarhus_convenio.htm >. Acesso em 10.08.2010. 70 Conforme o artigo 12 da proposta, as Comissões serão compostas, cada uma, de 9 (nove) membros independentes, expertos nas áreas de direitos humanos, direito ambiental e paz, devendo ser nomeados pelas mais altas autoridades judiciárias do país. A Alta autoridade terá o poder de: - definir critérios e procedimentos para a aquisição do status de deslocado ambiental; - apelar da decisão de conceder ou negar tal status, a pedido de indivíduos, famílias, populações, ou ONGs interessadas; - decidir, diretamente e definitivamente, as solicitações dos Estados não-Parte, ou no caso de falha de um Estado Parte; - responder aos questionamentos relativos à interpretação e aplicação da Convenção, por solicitação de qualquer pessoa física ou moralmente interessada, ou das Comissões Nacionais; - verificar a adequação das provisões nacionais à Convenção, por solicitação de qualquer pessoa física ou moralmente interessada e elaborar uma síntese dos relatórios nacionais, que deverá conter as propostas de adequação ou de emendas, eventualmente necessárias ao compromisso. As decisões da Alta Autoridade serão definitivas e obrigatórias para todas as Partes podendo ela, inclusive, solicitar a suspensão do direito de voto de países que, consistentemente, estiverem agindo em desacordo com a Convenção. O Fundo Mundial para os Ambientalmente Deslocados deverá garantir o funcionamento da Agência, proporcionando assistência material e financeira para suas operações tanto nos países de residência, quanto nos países que acolherem os deslocados, podendo tal assistência ser oferecida também, a ONGs internacionais e regionais, além de governos locais. As contribuições serão voluntárias (Estados e atores privados) e mandatórias (através de taxa baseada, principalmente, nas causas dos repentinos ou graduais desastres ambientais, suscetíveis de provocar deslocamentos humanos). Um Protocolo (adotado um ano após a entrada em vigor da Convenção) deverá estabelecer a base, a coleta e a alocação da taxa Entre os meios de implementação (previstos no Capítulo 4) estão a cooperação (art.13), a Conferência das Partes (art.14) e os Relatórios Nacionais de Implementação (art.15). A proposta prevê (art.16) que Estados não-Parte poderão ser convidados a cooperar com a implementação da Convenção e que, os Estados Parte deverão tomar as medidas apropriadas – de acordo com o Direito Internacional – para assegurar que ninguém desenvolva qualquer atividade que seja contrária aos propósitos, objetivos e princípios da Convenção. A solução das controvérsias relativas à aplicação e interpretação da Convenção acontecerá por acordo entre as partes, ou qualquer outro meio pacífico de sua escolha e, em caso de impasse, deverá ser submetida à Alta Autoridade (art.17). Qualquer parte da Convenção ou de seus Protocolos poderá propor emendas a um e outro, respectivamente (art.18). A aprovação dos Protocolos previstos na Convenção deverá acontecer por dois terços da maioria dos votantes presentes e novos protocolos poderão ser adotados pelas COPs-Conferências das Partes, obedecendo os mesmos critérios (art.19). A Proposta prevê que nenhuma reserva será possível, quer à Convenção, ou a seus Protocolos (art.20) devendo tais instrumentos ser submetidos a ratificação, aceitação ou aprovação, devendo ser depositados junto ao Secretário Geral da ONU (art.21). A Convenção deverá entrar em vigor 30 dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação (art.22) e as linguagens autênticas eleitas pelo Projeto são: Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol (art.23) Conclusão As questões relativas ao meio ambiente e sua proteção estão definitivamente incluídas no campo da proteção internacional dos direitos humanos fundamentais. Trata-se da proteção da vida humana, com dignidade. Em razão de seu conteúdo, as normas de proteção ambiental podem ser consideradas jus cogens internacional. Os efeitos de seu descumprimento geram, portanto, responsabilidade internacional na medida em que restrinjam ou impeçam o pleno e efetivo gozo dos direitos humanos fundamentais. Neste sentido, os deslocamentos humanos decorrentes das mudanças climáticas provocadas pelo homem são: - uma violação direta do compromisso - que obriga a todos, independentemente de fazerem parte de tratados específicos - de cooperar para a proteção e manutenção do equilíbrio ambiental e - uma violação conseqüente, dos compromissos assumidos no âmbito dos direitos humanos, entre os quais podem ser destacadas as questões relativas a: nacionalidade, família, trabalho, residência, cultura, etc. Geram, portanto, obrigações para a Sociedade Internacional. A proposta de uma “Convenção acerca do Status das Pessoas Deslocadas pelo Meio Ambiente”, reportada neste trabalho, atende a todos estes aspectos e vai além, avançando no âmbito das necessidades institucionais específicas para o adequado atendimento aos deslocados ambientais. Entre os pontos que podem ser destacados, numa análise preliminar está, por exemplo, o fato de que, muito embora a organização proposta (Agência Mundial para Pessoas Deslocadas Ambientalmente) seja uma Organização Intergovernamental Internacional, sua Alta Autoridade (responsável por seu funcionamento e administração) é composta por pessoas que, no exercício de suas funções, não estarão representando os Estados de origem, mas exercendo suas competências pessoais. A exigência de que seus componentes sejam expertos nas áreas de direitos humanos, proteção ambiental e paz, evidencia a preocupação com a eficácia da Agência e o compromisso com os objetivos da Convenção. No processo de eleição, um grande espaço é garantido aos chamados atores não-estatais do Direito Internacional, limitando a dois indicados, os candidatos de cada Estado-Parte, contra os cinco que cada ONG poderá recomendar. O Fundo Mundial para os Deslocados Ambientalmente também apresenta características inovadoras, quanto aos seus contribuintes, que terão duas categorias: voluntários e mandatórios. Entre os voluntários podem ser contados tanto países, quanto atores privados (deixando aberta a contribuição por parte de pessoas físicas e jurídicas). Já entre os contribuintes mandatórios, estes participarão do Fundo através do pagamento de uma taxa que será estabelecida, levando em consideração a contribuição de cada um para os efeitos climáticos que tenham dado origem aos deslocamentos, em obediência ao Princípio 7 da Declaração do Rio, sobre as”Responsabilidades Comuns, porém Diferenciadas”. Estas, entre outras características, fazem deste texto um documento de necessária divulgação e extrema relevância, dada a necessidade premente de se discutir e firmar um compromisso que seja capaz de oferecer à Sociedade Internacional os instrumentos e os meios para fazer frente ao desafio representado pelos deslocados ambientais. Sua divulgação é imprescindível para dar ampla publicidade, tanto à questão das mudanças climáticas e seus efeitos - em particular a situação dos deslocados ambientais -, quanto para alertar a sociedade, em geral, sobre necessidades existentes para a solução deste e dos demais problemas que todos, indistintamente, teremos de enfrentar e resolver em decorrência da crise ambiental contemporânea. A opinião pública tem um papel definitivo na garantia de adesão dos países a este compromisso sendo, também, fundamental para que se exija de cada país, o cumprimento dos acordos existentes na área da proteção ambiental internacional. Bibliografia: Livros: BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7ed. São Paulo: Malheiros, 1997 DEJEANT-PONS, Maguelonne; PALLEMAERTS, Marc. Human Rights and Environment. Alemanha: Conselho Europeu, 2002, p.12. Disponível em <http://books.google.com/books?q=human+rights+and+Environment&hl=pt-BR>. Acesso em 15.01.2010. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco Curso de direito ambiental brasileiro 5ª.ed. Ampliada São Paulo: Saraiva, 2004 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006 ROUSSEAU, Charles. Droit international public. Tomo I. França : Editions Sirey, 1970 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998 SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente : Emergência, Obrigações e Responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público, v.1. São Paulo: Atlas, 2002 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em um mundo em transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002 Artigos: LAFER, Celso. A ONU e os direitos humanos. Estud. av., São Paulo, v. 9, n. 25, Dec. 1995 . Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010340141995000300014&script=sci_arttext>. Acesso em 20.07.2010. MYERS, Norman; KENT, Jennifer. Environmental Exodus: An emergent crisis in the global arena. Oxford University, 1995. Disponível em: < http://www.climate.org/PDF/Environmental%20Exodus.pdf>. Acesso em 03.08.09. SENGUPTA, Arjun. O Direito ao desenvolvimento como um direito humano. Biblioteca online do PSDB, 2002. Disponível em <https:// www2.psdb.org.br/biblioteca/site/psdb_antigo/Partido/ITV/revista/revista_02/p7292_o_ direito.pdf>. Acesso em 20.01.2010 Documentos e textos oficiais: A/CONF.32/41. Proclamation of Teheran, Final Act of the International Conference on Human Rights, Teheran, 22 April to 13 May 1968, U.N. Doc. A/CONF. 32/41 at 3 (1968). Disponível em <http://www1.umn.edu/humanrts/instree/l2ptichr.htm> e < http://untreaty.un.org/cod/avl/pdf/ha/fatchr/fatchr_s.pdf >. Acesso em 15.01.2010. A/CONF.157/23. Vienna Declaration and Programme of Action. Disponível em <http://www.unhchr.ch/huridocda/huridoca.nsf/(symbol)/A.CONF.157.23.En?OpenDoc ument>.. Texto da Declaração e Plano de Ação, em português, podem ser encontrados no sítio DHnet – Rede Direitos Humanos e Cultura. Disponível em <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html>. Acesso em 16.01.2010. COMISSÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EUROPA. Convenção de Aarhus, sobre Direitos de Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça. Disponível em < http://www.unece.org/env/pp/>. Acesso em 20.08.2010. CRIDEAU/CRDP/OMIJ. Draft Convention on the International Status of Environmentally-displaced Persons. Revue européenne de droit de l’environnement (Francophone European Environmental Law Review), n° 4-2008, p. 381. Disponível em <http://www.cidce.org/pdf/Draft%20Convention%20on%20the%20International%20St atus%20on%20environmentally%20displaced%20persons.pdf>. Acesso em 22.07.2010. MMA/BR. Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano. Disponível em < http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc >. Acesso em 10.08.2010 MMA/BR. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idCon teudo=576>. Acesso em 10.08.2010. MRE/BR. Pacto de San Jose da Costa Rica Disponível <http://www2.mre.gov.br/dai/m_678_1992.htm >. Acesso em 03.08.2009. em MRE/BR. Convenção sobre os Direitos das Crianças. Disponível em <http://www2.mre.gov.br/dai/crianca.htm> e também em <http://www.onubrasil.org.br/doc_crianca.php> . Acesso em 03.08.2009. MRE/BR. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Disponível em < http://www2.mre.gov.br/dai/dtrat.htm >. Acesso em 10.08.2010. MRE/BR. Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951). Disponível em <http://www2.mre.gov.br/dai/refugiados.htm>. Acesso em 16.01.2010 MRE/BR. Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1967). Disponível em <http://www2.mre.gov.br/dai/m_70946_1972.htm>. Acesso em 16.01.2010 MRE/BR. Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Disponível em <http://www2.mre.gov.br/dai/m_2652_1998.htm>. Acesso em 25.01.2010. ONU/AG.Res. Declaração dos Direitos Humanos.. International Bill of Human Rights. G.A. res. 217A (III), U.N. Doc A/810 at 71 (1948). Disponível em <http://www.un.org/documents/ga/res/3/ares3.htm> e baixado de <http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/043/88/IMG/NR004388.pdf? OpenElement>. Acesso em 11.01.2010. ONU/AG. Problems of the human environment. Res. UNGA Res. 2398 (XXIII) (1968). Disponível em <http://www.un.org/documents/ga/res/23/ares23.htm>. Acesso em 15.01.2010 ONU/CMMAD. Nosso Futuro Comum (Rio de Janeiro: Editora Fundação GV, 1991). Disponível em < http://futurocomum.spruz.com>. Acesso em 20.07.2010. ONUBRASIL. Declaração dos Direitos Humanos. Disponível em <http://www.onubrasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php >. Acesso em 11.01.2010. ONU/ACNUDH. Final text (16 January 2002). Meeting of Experts on Human Rights and the Environment. 14-15 january 2002. Disponível em <http://www2.ohchr.org/english/issues/environment/environ/conclusions.htm>. Acesso em 19.01.10. ONU/CDI. Draft of a Convention on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts. Anexo à Resolution 56/83 da AG de 12.12.2001. A/56/49(Vol. I)/Corr.4. Disponível em <http://untreaty.un.org/ilc/documentation/english/a_cn4_453.pdf>. Acesso em 20.07.2010. ONU/CDI. Informe de la Comisión de Derecho Internacional. 57º período de sesiones (2 de mayo a 3 de junio y 11 de julio a 5 de agosto de 2005). A/60/10. Disponível em <http://untreaty.un.org/ilc/reports/2005/spanish/cover.pdf >. Acesso em 10.08.2010. ONU/ Commission on Human Rights. Human rights and the environment., 6 March 1990, E/CN.4/RES/1990/41. Disponível em <http://www.unhcr.org/refworld/docid/3b00f04030.html> . Acesso em 10.08.2010. ONU/CNUDH- Sub-Comissão sobre Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias. Review of further developments in fields with which the Sub-Commission has been concerned Human Rights and the Environment - Final report prepared by Mrs. Fatma Zohra Ksentini, Special Rapporteur, 1994. Economic and Social Council – Commission on Human Rights - E/CN.4/Sub.2/1994/9, July 1994. Disponível em <http://www.unhchr.ch/Huridocda/Huridoca.nsf/0/eeab2b6937bccaa18025675c005779c 3?Opendocument >. Acesso em 18.07.2009. ONU/CNUDH- Sub-Comissão sobre Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias - Draft Principles On Human Rights And The Environment, E/CN.4/Sub.2/1994/9, Annex I (1994) está disponível em < http://www1.umn.edu/humanrts/instree/1994-dec.htm >. Acesso em 25.01.2010. ONU/PNUMA. Science and the Environment. E/CN.4/DEC/2001/111. Disponível em <http://www.unep.ch/glo/Documents/chr%20decision.pdf> . Acesso em 03.08.09. Sítios na Internet: ANAAgencia Nacional de Águas (sítio oficial da Rio+10): <http://www.ana.gov.br/AcoesAdministrativas/RelatorioGestao/Rio10/Riomaisdez/inde x.php.9.html> CDI- Comissão de Direito Internacional/ONU: < http://www.un.org/law/ilc/ > CIESIN-Center for International Earth Science Information Network. Informações sobre a Rio92: < http://www.ciesin.org/TG/PI/TREATY/unced.html > ECOSOC/ONU. Comissão sobre Direitos <http://www.un.org/depts/dhl/resguide/spechr.htm#commission> Humanos: ONU. Sítio da Organização das Nações Unidas: <http://www.un.org/> ONU. Página da Missão Permanente de Tuvalu <http://www.un.int/wcm/content/site/tuvalu>. Acesso em 19.01.2010 na ONU. Página Oficial da Rio92: < http://www.un.org/geninfo/bp/enviro.html > ONU-BRASIL: < http://www.onu-brasil.org.br/sistema_onu.php > ONU: