acórdão ilegaliade valor multa superior

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acórdão ilegaliade valor multa superior
Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001
<CABBCAADDABACCBAABDCABCBCACDBADCABAAADDADAAAD>
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE
CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. PENALIDADE DE MULTA DE 500
UFEMG PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 19.445/11. SANÇÃO EM VALOR
SUPERIOR À PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL.
- O Órgão Especial, ao julgar o Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade de nº 1.0024.12.132317-4/004, reconheceu a
inconstitucionalidade dos arts 6º e 7º da Lei Estadual nº 19.445/2011 em
razão da impossibilidade de o Estado de Minas Gerais criar penalidade
mais severa do que a estabelecida pela União no Código de Trânsito
Brasileiro.
- Se a Lei Estadual nº 19.445/2011, em seu art.6º, I, estabelece penalidade
de multa em valor superior a imposta no art. 231, VIII do CTB em caso de
transporte clandestino de passageiros, nos termos da razão de decidir
do Órgão Especial, é possível concluir que a disposição da lei federal
deve se sobrepor àquela prevista na lei estadual, sob pena de ofensa ao
art. 2, XI da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.17.049603-8/001 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): HONOFRE TURISMO
LOCACOES FRETAMENTOS E VIAGENS LTDA - ME - AGRAVADO(A)(S):
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG - INTERESSADO(A)S: DJANIRO DA
SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, em DAR PROVIMENTO.
DES. ALBERTO VILAS BOAS
RELATOR
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Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001
DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR )
VOTO
Conheço do recurso.
1 – A espécie em exame.
A agravante impetrou mandado de segurança em face do
Diretor-Geral do DER/MG e requereu, em sede liminar, fosse
determinado que o impetrado se abstivesse de praticar futuras
apreensões dos veículos da autora, bem como deixasse de aplicar
multas, taxas, despesas e diárias de transbordos de passageiros
baseadas na LE nº 19.445/2011 e no Decreto Estadual nº
44.035/2005, sob pena de multa diária.
O Juiz a quo deferiu em parte a tutela de urgência e determinou
que a autoridade coatora fosse impedida de apreender os veículos da
impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, sendo
certo que afastou, também, a incidência do § 1º do art.7º da Lei
Estadual nº 19.455/2011, consistente em condicionar a liberação do
veículo ao pagamento de encargos decorrentes do ato administrativo.
Irresignada quanto ao indeferimento do pedido antecipatório na
parte em que requer deixe a impetrada de aplicar multa, taxas,
despesas e diárias de transbordos de passageiros, afirma a recorrente
que o art.6º da LE nº 19.445/2011 majorou os valores e trouxe medidas
mais gravosas que a legislação federal, em flagrante ofensa ao art.22,
XI da Constituição Federal.
Sustenta ser inconstitucional o art. 6º da LE nº 19.445/2011,
seja porque o Estado de Minas Gerais não possui competência para
inovar e majorar o valor da multa já prevista no Código de Trânsito
Brasileiro, seja porque o Tribunal de Justiça já se manifestou pelo
reconhecimento
desta
inconstitucionalidade
(processo
nº
1.0000.16.093487-3/001).
Argumenta residir o perigo da demora no fato de circular por
diversas estradas do Estado de Minas Gerais e estar sujeita a
aplicação de norma inconstitucional.
Em contrarrazões, o agravado sustenta a necessidade de se
reconhecer a constitucionalidade da Lei Estadual nº 19.455/11 ao
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Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001
prever como penalidade a apreensão de veículos encontrados em
situação irregular, nos termos da razão de decidir do STF na ADI
2751/RJ, bem como de outros julgados.
Ressalta que no incidente de inconstitucionalidade nº
1.0024.12.132317-4/004 o Órgão Especial deixou claro que a multa da
legislação estadual deve persistir, sendo inconstitucional apenas a
pena de apreensão.
2 – Mérito.
Enfatizo, inicialmente, que o objeto do presente recurso cinge-se
à reforma da decisão na parte em que o Juiz a quo indeferiu o pedido
liminar, ou seja, quanto ao requerimento da agravante na inicial no
sentido de que a impetrada deixe de aplicar a multa prevista no art.6º, I
da Lei nº 19.445/11 em caso de transporte clandestino de passageiros.
Não há de se analisar, portanto, a questão relativa à
impossibilidade de apreensão de veículos em caso de transporte
clandestino de passageiros, pois a tutela de urgência foi deferida nesta
parte e o presente recurso foi interposto pela empresa Honofre
Turismo Locações Fretamentos e Viagens Ltda..
Neste contexto e no que concerne à aplicabilidade do art. 6º, I,
da LE nº 19.445/2011, verifico que, de fato, há relevância jurídica nas
alegações da agravante.
Por certo, o Órgão Especial, ao julgar o Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade de nº 1.0024.12.132317-4/004, entendeu pela
inconstitucionalidade dos arts 6º e 7º da LE nº 19.445/2011, que
possuem a seguinte redação:
Art. 6° Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que
realizar transporte clandestino de passageiros as
seguintes sanções:
I – multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – apreensão do veículo.
§ 1° O valor da multa prevista no inciso I deste artigo
será duplicado a partir da primeira reincidência.
§ 2° A autoridade competente instaurará o devido
processo administrativo, observadas as disposições
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Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001
legais aplicáveis, para processamento do auto de
infração.
Art 7° O veículo apreendido será recolhido ao
depósito e nele permanecerá sob custódia e
responsabilidade do órgão ou entidade competente,
com ônus para seu proprietário.
§ 1° A restituição do veículo apreendido somente
ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas
vencidas, taxas, despesas com o transbordo dos
passageiros, remoção e estada. § 2° A despesa com
a estada do veículo em depósito será de 25 (vinte e
cinco) Ufemgs por dia, podendo ser cobrada somente
até os trinta primeiros dias.
Ao decidir pela inconstitucionalidade dos artigos mencionados, o
colegiado fundamentou a sua decisão na impossibilidade de o Estado
de Minas Gerais, a pretexto de exercer a competência suplementar
para legislar sobre o transporte intermunicipal, criar penalidade mais
severa do que a estabelecida pela União no Código de Trânsito
Brasileiro.
Logo, se a LE nº 19.445/2011 em seu art.6º, I, estabelece
penalidade de multa em valor superior a imposta no art. 231, VIII do
CTB em caso de transporte clandestino de passageiros, nos termos da
razão de decidir do Órgão Especial, é possível concluir que a
disposição da Lei Federal deve se sobrepor àquela prevista na Lei
Estadual, sob pena de ofensa ao art.22, XI da Constituição Federal.
A propósito, em ocasiões similares, este Tribunal de Justiça já
entendeu pela impossibilidade de incidência da multa de 500 UFEMG
prevista na Lei Estadual nº 19.445/2011:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO - LIMINAR TRANSPORTE CLANDESTINO DE PESSOAS APREENSÃO DO VEÍCULO - ART.6º DA LEI
ESTADUAL 19.445/11 - INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL - PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE A
PREVISTA NO CTB - RETENÇÃO DO VEÍCULO ART.22, XI, DA CR/88 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TJMG, DO STF E DO STJ COBRANÇA DE DESPESAS COM DIÁRIA E
REMOÇÃO - DESCABIMENTO - MULTA DE 500
UFEMG - VALOR SUPERIOR AO DA MULTA DO
ART. 231, VIII, CTB - COBRANÇA INDEVIDA ABUSIVIDADE DA AMEAÇA PRATICADA PELO
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Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001
PODER PÚBLICO - ART. 7, III, DA LEI 12.016/09 REQUISITOS
PREENCHIDOS
DECISÃO
REFORMADA
RECURSO
PROVIDO
1. Deve deferido o pedido liminar em mandado de
segurança, por estarem presentes os requisitos do
artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, em tendo a União,
através de lei federal (CTB), fixado penalidade de
multa e retenção do veículo para a infração de
transporte clandestino de passageiros, pelo que não
pode lei estadual impor penalidade mais gravosa,
consistente na apreensão do bem. Precedentes do
órgão Especial do TJMG, do STF e do STJ.
2. É ilegal a multa de 500 UFEMG estabelecida
pela Lei Estadual 19.445/2011, porque imposta em
valor bastante superior ao determinado para a
multa prevista no art.231, VIII, do CTB.
3. É descabida a cobrança de despesas com diária e
remoção de veículo decorrentes de apreensão ilegal
praticada pelo Poder Público.4. Dar provimento ao
recurso.
(Agravo
de
Instrumento-Cv
1.0000.16.087780-9/001, Relator(a): Des.(a) Teresa
Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 07/07/2017, publicação da súmula em
27/07/2017) (negritei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA - DER/MG - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGENS DE MINAS GERAIS PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DA APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ART. 6º, I, DA LEI
ESTADUAL 19.445/2011 - POSSIBILIDADE CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E O
CTB - ARTIGOS 231, VIII, E 258, DO CTB - MAIOR
GRAVIDADE DA PENALIDADE APLICADA PELA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - QUESTÃO APRECIADA
PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
- Considerando que a Lei Federal nº. 9.503/1997
(Código de Trânsito Brasileiro), em seu art. 231,
inciso VIII, estabelece como penalidade
administrativa àqueles que efetuarem o transporte
irregular de passageiros a multa por infração
média (equivalente a 80 UFIR), é evidente que não
poderia a lei estadual impor penalidade diversa e
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Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001
mais severa (Multa de 500 UFEMG's), da que é
prevista na lei federal para o mesmo fato.
- O Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual
nº 19.445/2011, que criaram penalidades diversas e
mais severas do que aquelas estabelecidas no
Código de Trânsito Brasileiro para o transporte
clandestino de passageiros. (Agravo de InstrumentoCv 1.0000.16.066743-2/001, Relator(a): Des.(a)
Amauri Pinto Ferreira , 3ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 02/02/0017, publicação da súmula em
09/02/2017) (negritei)
O perigo de dano consiste no fato de a recorrente ser obrigada à
arcar com sanções pecuniárias em valor superior à prevista no Código
de Trânsito Brasileiro.
Fundado nessas considerações, dou provimento ao recurso
para reformar a decisão recorrida e deferir a medida liminar também
para que o recorrente se abstenha de cobrar a multa pelo valor
previsto no art.6º, I, da LE nº 19.445/2011, ressalvada a possibilidade
de efetuar a cobrança nos moldes da lei federal.
Custas pelo agravado, observada a isenção legal.
DES. WASHINGTON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. EDGARD PENNA AMORIM
Acompanho o em. Relator, mas, peço licença para anotar a
minha convicção pessoal de que a conduta descrita na Lei Estadual n.º
19.445/2011 não é espécie de infração às regras de trânsito
estampadas na Lei Federal n.º 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro), mas prática violadora das normas baixadas pelo Estado
delegante, titular do serviço público de transporte rodoviário
intermunicipal de pessoas por força dos arts. 21, inc. XII, alínea „e‟, e
30, inc. V, c/c art. 25, § 1º, da Constituição Federal, e art. 10, inc. IX,
da Constituição do Estado.
Neste sentido, não obstante a aparente antinomia entre o art.
231, inc. VIII, do CTB, e o art. 6º, inc. I, da Lei Estadual n.º
19.445/2011, a realidade é que o primeiro diploma legal se origina da
competência da União para organizar e disciplinar o trânsito de
veículos e de pessoas nas vias públicas, e não da competência para
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Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001
legislar sobre transporte, a qual estaria diretamente limitada ao âmbito
da organização do sistema de prestação dos serviços públicos de
transporte de titularidade da União (alíneas „d‟ e „e‟ do inc. XII do art.
21 da CR), ou, indiretamente, poderia abranger as normas gerais de
licitação e contratos (art. 22, inc. XXVII), nestas incluídas as de
concessão e permissão referidas no art. 175 da CR.
A seu turno, o objurgado normativo estadual decorreria da
autonomia constitucional atribuída ao poder delegante de regular a
atividade (arts. 21, inc. XII, alínea „e‟, e 30, inc. V, c/c art. 25, § 1º, da
CR, e art. 10, inc. IX, da CEMG), aparelhando-se, daquela forma, para
coibir, no âmbito de suas circunscrições, o transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros sem a delegação formal do titular, por
isto considerado irregular e reprimível pelo poder de polícia estadual.
Respaldava-se, a meu aviso, o dispositivo questionado, destarte, na
competência do Estado para disciplinar aquela modalidade de
transporte em seu território, nada havendo na legislação federal
baseada na segunda parte do inc. XI do art. 22 (legislar sobre
transporte) que iniba o ente estadual de fazê-lo na forma que fez.
À luz do contexto normativo apresentado acima, o entendimento
que perfilhava no julgamento de outros casos perante este eg. Tribunal
de Justiça (“v.g.” Embargos Infringentes n.º 1.0024.12.128839-3/002,
Rel. Des. ROGÉRIO COUTINHO, Oitava Câmara Cível, j. 18/09/2014,
DJe. 29/09/2014) era o de que a diferença quanto às sanções não
feriria a repartição constitucional de competência legislativa em relação
aos serviços públicos de transporte local, daí não haver cogitar-se da
inconstitucionalidade do art. 6º, inc. I, da Lei Estadual n.º 19.445/2011.
Ocorre que o referido dispositivo foi objeto de apreciação pelo
eg. Órgão Especial deste Tribunal no Incidente de
Inconstitucionalidade n.º 1.0024.12.132317-4/004, o qual, após a
rejeição das preliminares, foi julgado procedente, por maioria. Eis-lhe a
ementa:
EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº
19.445/2011 - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - APREENSÃO
DE VEÍCULO - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO
PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS PELA
APREENSÃO - MATÉRIA SENDO APRECIADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IRRELEVÂNCIA DO INCIDENTE REJEITADA SUSPENSÃO
DO
FEITO
REJEITADA
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO PARA DISPOR
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Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001
SOBRE MATÉRIA JÁ PREVISTA NO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO - OFENSA AO ART.22, XI,
DA CR/88 - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.
- Considerando que a Excelsa Corte ainda não
enfrentou, especificamente, a questão relacionada ao
transporte irregular de passageiros e a eventuais
infrações aplicadas aos respectivos condutores dos
veículos, é necessário proceder ao distinguishing,
para se concluir pela relevância do presente incidente.
Não procede o sobrestamento do incidente pelo
simples reconhecimento da repercussão geral pelo
STF. A repercussão é reconhecida apenas com
relação aos recursos para aquela Corte, ainda
pendentes de julgamento, conforme se infere do
disposto no art. 543-B, do CPC. A suspensão dos
feitos que não se enquadram na referida hipótese só
poderá ocorrer por determinação do STF, o que não
ocorre na hipótese em exame.
- Tem-se por inconstitucional os dispositivos de lei
estadual que criam penalidades diversas, mais
severas do que aquela estabelecida na legislação de
trânsito (CTB), para a infração de transporte
clandestino de passageiros, expedida no exercício da
competência privativa da União (artigo 22, XI,
Constituição
da
República).
(TJMG,
Inc.
Inconstitucionalidade
n.º
1.0024.12.132317-4/004, Órgão Especial, Rel. Des.
ELIAS CAMILO, j. 23/02/2015, DJe. 20/03/2015.)
Ao que se vê, prevaleceu, pelo entendimento da maioria
absoluta dos membros do eg. Órgão Especial, a tese de que
inconstitucionais os dispositivos da Lei Estadual em comento que
criaram penalidades diversas, mais severas do que aquela
estabelecida na legislação de trânsito (CTB), para a infração de
transporte clandestino de passageiros.
Com estas considerações, nesta sede de cognição sumaria,
acompanho o em. Relator para dar provimento ao recurso.
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO."
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