acórdão ilegaliade valor multa superior
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acórdão ilegaliade valor multa superior
Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001 <CABBCAADDABACCBAABDCABCBCACDBADCABAAADDADAAAD> EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. PENALIDADE DE MULTA DE 500 UFEMG PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 19.445/11. SANÇÃO EM VALOR SUPERIOR À PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. - O Órgão Especial, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 1.0024.12.132317-4/004, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts 6º e 7º da Lei Estadual nº 19.445/2011 em razão da impossibilidade de o Estado de Minas Gerais criar penalidade mais severa do que a estabelecida pela União no Código de Trânsito Brasileiro. - Se a Lei Estadual nº 19.445/2011, em seu art.6º, I, estabelece penalidade de multa em valor superior a imposta no art. 231, VIII do CTB em caso de transporte clandestino de passageiros, nos termos da razão de decidir do Órgão Especial, é possível concluir que a disposição da lei federal deve se sobrepor àquela prevista na lei estadual, sob pena de ofensa ao art. 2, XI da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.17.049603-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): HONOFRE TURISMO LOCACOES FRETAMENTOS E VIAGENS LTDA - ME - AGRAVADO(A)(S): DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER/MG - INTERESSADO(A)S: DJANIRO DA SILVA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO. DES. ALBERTO VILAS BOAS RELATOR Fl. 1/8 Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001 DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR ) VOTO Conheço do recurso. 1 – A espécie em exame. A agravante impetrou mandado de segurança em face do Diretor-Geral do DER/MG e requereu, em sede liminar, fosse determinado que o impetrado se abstivesse de praticar futuras apreensões dos veículos da autora, bem como deixasse de aplicar multas, taxas, despesas e diárias de transbordos de passageiros baseadas na LE nº 19.445/2011 e no Decreto Estadual nº 44.035/2005, sob pena de multa diária. O Juiz a quo deferiu em parte a tutela de urgência e determinou que a autoridade coatora fosse impedida de apreender os veículos da impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, sendo certo que afastou, também, a incidência do § 1º do art.7º da Lei Estadual nº 19.455/2011, consistente em condicionar a liberação do veículo ao pagamento de encargos decorrentes do ato administrativo. Irresignada quanto ao indeferimento do pedido antecipatório na parte em que requer deixe a impetrada de aplicar multa, taxas, despesas e diárias de transbordos de passageiros, afirma a recorrente que o art.6º da LE nº 19.445/2011 majorou os valores e trouxe medidas mais gravosas que a legislação federal, em flagrante ofensa ao art.22, XI da Constituição Federal. Sustenta ser inconstitucional o art. 6º da LE nº 19.445/2011, seja porque o Estado de Minas Gerais não possui competência para inovar e majorar o valor da multa já prevista no Código de Trânsito Brasileiro, seja porque o Tribunal de Justiça já se manifestou pelo reconhecimento desta inconstitucionalidade (processo nº 1.0000.16.093487-3/001). Argumenta residir o perigo da demora no fato de circular por diversas estradas do Estado de Minas Gerais e estar sujeita a aplicação de norma inconstitucional. Em contrarrazões, o agravado sustenta a necessidade de se reconhecer a constitucionalidade da Lei Estadual nº 19.455/11 ao Fl. 2/8 Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001 prever como penalidade a apreensão de veículos encontrados em situação irregular, nos termos da razão de decidir do STF na ADI 2751/RJ, bem como de outros julgados. Ressalta que no incidente de inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004 o Órgão Especial deixou claro que a multa da legislação estadual deve persistir, sendo inconstitucional apenas a pena de apreensão. 2 – Mérito. Enfatizo, inicialmente, que o objeto do presente recurso cinge-se à reforma da decisão na parte em que o Juiz a quo indeferiu o pedido liminar, ou seja, quanto ao requerimento da agravante na inicial no sentido de que a impetrada deixe de aplicar a multa prevista no art.6º, I da Lei nº 19.445/11 em caso de transporte clandestino de passageiros. Não há de se analisar, portanto, a questão relativa à impossibilidade de apreensão de veículos em caso de transporte clandestino de passageiros, pois a tutela de urgência foi deferida nesta parte e o presente recurso foi interposto pela empresa Honofre Turismo Locações Fretamentos e Viagens Ltda.. Neste contexto e no que concerne à aplicabilidade do art. 6º, I, da LE nº 19.445/2011, verifico que, de fato, há relevância jurídica nas alegações da agravante. Por certo, o Órgão Especial, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 1.0024.12.132317-4/004, entendeu pela inconstitucionalidade dos arts 6º e 7º da LE nº 19.445/2011, que possuem a seguinte redação: Art. 6° Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes sanções: I – multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); II – apreensão do veículo. § 1° O valor da multa prevista no inciso I deste artigo será duplicado a partir da primeira reincidência. § 2° A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições Fl. 3/8 Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001 legais aplicáveis, para processamento do auto de infração. Art 7° O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para seu proprietário. § 1° A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas vencidas, taxas, despesas com o transbordo dos passageiros, remoção e estada. § 2° A despesa com a estada do veículo em depósito será de 25 (vinte e cinco) Ufemgs por dia, podendo ser cobrada somente até os trinta primeiros dias. Ao decidir pela inconstitucionalidade dos artigos mencionados, o colegiado fundamentou a sua decisão na impossibilidade de o Estado de Minas Gerais, a pretexto de exercer a competência suplementar para legislar sobre o transporte intermunicipal, criar penalidade mais severa do que a estabelecida pela União no Código de Trânsito Brasileiro. Logo, se a LE nº 19.445/2011 em seu art.6º, I, estabelece penalidade de multa em valor superior a imposta no art. 231, VIII do CTB em caso de transporte clandestino de passageiros, nos termos da razão de decidir do Órgão Especial, é possível concluir que a disposição da Lei Federal deve se sobrepor àquela prevista na Lei Estadual, sob pena de ofensa ao art.22, XI da Constituição Federal. A propósito, em ocasiões similares, este Tribunal de Justiça já entendeu pela impossibilidade de incidência da multa de 500 UFEMG prevista na Lei Estadual nº 19.445/2011: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LIMINAR TRANSPORTE CLANDESTINO DE PESSOAS APREENSÃO DO VEÍCULO - ART.6º DA LEI ESTADUAL 19.445/11 - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE A PREVISTA NO CTB - RETENÇÃO DO VEÍCULO ART.22, XI, DA CR/88 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG, DO STF E DO STJ COBRANÇA DE DESPESAS COM DIÁRIA E REMOÇÃO - DESCABIMENTO - MULTA DE 500 UFEMG - VALOR SUPERIOR AO DA MULTA DO ART. 231, VIII, CTB - COBRANÇA INDEVIDA ABUSIVIDADE DA AMEAÇA PRATICADA PELO Fl. 4/8 Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001 PODER PÚBLICO - ART. 7, III, DA LEI 12.016/09 REQUISITOS PREENCHIDOS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO 1. Deve deferido o pedido liminar em mandado de segurança, por estarem presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, em tendo a União, através de lei federal (CTB), fixado penalidade de multa e retenção do veículo para a infração de transporte clandestino de passageiros, pelo que não pode lei estadual impor penalidade mais gravosa, consistente na apreensão do bem. Precedentes do órgão Especial do TJMG, do STF e do STJ. 2. É ilegal a multa de 500 UFEMG estabelecida pela Lei Estadual 19.445/2011, porque imposta em valor bastante superior ao determinado para a multa prevista no art.231, VIII, do CTB. 3. É descabida a cobrança de despesas com diária e remoção de veículo decorrentes de apreensão ilegal praticada pelo Poder Público.4. Dar provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.087780-9/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2017, publicação da súmula em 27/07/2017) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DER/MG - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DE MINAS GERAIS PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 6º, I, DA LEI ESTADUAL 19.445/2011 - POSSIBILIDADE CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E O CTB - ARTIGOS 231, VIII, E 258, DO CTB - MAIOR GRAVIDADE DA PENALIDADE APLICADA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - QUESTÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - Considerando que a Lei Federal nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em seu art. 231, inciso VIII, estabelece como penalidade administrativa àqueles que efetuarem o transporte irregular de passageiros a multa por infração média (equivalente a 80 UFIR), é evidente que não poderia a lei estadual impor penalidade diversa e Fl. 5/8 Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001 mais severa (Multa de 500 UFEMG's), da que é prevista na lei federal para o mesmo fato. - O Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 19.445/2011, que criaram penalidades diversas e mais severas do que aquelas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro para o transporte clandestino de passageiros. (Agravo de InstrumentoCv 1.0000.16.066743-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/0017, publicação da súmula em 09/02/2017) (negritei) O perigo de dano consiste no fato de a recorrente ser obrigada à arcar com sanções pecuniárias em valor superior à prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Fundado nessas considerações, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e deferir a medida liminar também para que o recorrente se abstenha de cobrar a multa pelo valor previsto no art.6º, I, da LE nº 19.445/2011, ressalvada a possibilidade de efetuar a cobrança nos moldes da lei federal. Custas pelo agravado, observada a isenção legal. DES. WASHINGTON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. EDGARD PENNA AMORIM Acompanho o em. Relator, mas, peço licença para anotar a minha convicção pessoal de que a conduta descrita na Lei Estadual n.º 19.445/2011 não é espécie de infração às regras de trânsito estampadas na Lei Federal n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), mas prática violadora das normas baixadas pelo Estado delegante, titular do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas por força dos arts. 21, inc. XII, alínea „e‟, e 30, inc. V, c/c art. 25, § 1º, da Constituição Federal, e art. 10, inc. IX, da Constituição do Estado. Neste sentido, não obstante a aparente antinomia entre o art. 231, inc. VIII, do CTB, e o art. 6º, inc. I, da Lei Estadual n.º 19.445/2011, a realidade é que o primeiro diploma legal se origina da competência da União para organizar e disciplinar o trânsito de veículos e de pessoas nas vias públicas, e não da competência para Fl. 6/8 Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001 legislar sobre transporte, a qual estaria diretamente limitada ao âmbito da organização do sistema de prestação dos serviços públicos de transporte de titularidade da União (alíneas „d‟ e „e‟ do inc. XII do art. 21 da CR), ou, indiretamente, poderia abranger as normas gerais de licitação e contratos (art. 22, inc. XXVII), nestas incluídas as de concessão e permissão referidas no art. 175 da CR. A seu turno, o objurgado normativo estadual decorreria da autonomia constitucional atribuída ao poder delegante de regular a atividade (arts. 21, inc. XII, alínea „e‟, e 30, inc. V, c/c art. 25, § 1º, da CR, e art. 10, inc. IX, da CEMG), aparelhando-se, daquela forma, para coibir, no âmbito de suas circunscrições, o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem a delegação formal do titular, por isto considerado irregular e reprimível pelo poder de polícia estadual. Respaldava-se, a meu aviso, o dispositivo questionado, destarte, na competência do Estado para disciplinar aquela modalidade de transporte em seu território, nada havendo na legislação federal baseada na segunda parte do inc. XI do art. 22 (legislar sobre transporte) que iniba o ente estadual de fazê-lo na forma que fez. À luz do contexto normativo apresentado acima, o entendimento que perfilhava no julgamento de outros casos perante este eg. Tribunal de Justiça (“v.g.” Embargos Infringentes n.º 1.0024.12.128839-3/002, Rel. Des. ROGÉRIO COUTINHO, Oitava Câmara Cível, j. 18/09/2014, DJe. 29/09/2014) era o de que a diferença quanto às sanções não feriria a repartição constitucional de competência legislativa em relação aos serviços públicos de transporte local, daí não haver cogitar-se da inconstitucionalidade do art. 6º, inc. I, da Lei Estadual n.º 19.445/2011. Ocorre que o referido dispositivo foi objeto de apreciação pelo eg. Órgão Especial deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.0024.12.132317-4/004, o qual, após a rejeição das preliminares, foi julgado procedente, por maioria. Eis-lhe a ementa: EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 19.445/2011 - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DE VEÍCULO - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS PELA APREENSÃO - MATÉRIA SENDO APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IRRELEVÂNCIA DO INCIDENTE REJEITADA SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA INCOMPETÊNCIA DO ESTADO PARA DISPOR Fl. 7/8 Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.17.049603-8/001 SOBRE MATÉRIA JÁ PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - OFENSA AO ART.22, XI, DA CR/88 - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - Considerando que a Excelsa Corte ainda não enfrentou, especificamente, a questão relacionada ao transporte irregular de passageiros e a eventuais infrações aplicadas aos respectivos condutores dos veículos, é necessário proceder ao distinguishing, para se concluir pela relevância do presente incidente. Não procede o sobrestamento do incidente pelo simples reconhecimento da repercussão geral pelo STF. A repercussão é reconhecida apenas com relação aos recursos para aquela Corte, ainda pendentes de julgamento, conforme se infere do disposto no art. 543-B, do CPC. A suspensão dos feitos que não se enquadram na referida hipótese só poderá ocorrer por determinação do STF, o que não ocorre na hipótese em exame. - Tem-se por inconstitucional os dispositivos de lei estadual que criam penalidades diversas, mais severas do que aquela estabelecida na legislação de trânsito (CTB), para a infração de transporte clandestino de passageiros, expedida no exercício da competência privativa da União (artigo 22, XI, Constituição da República). (TJMG, Inc. Inconstitucionalidade n.º 1.0024.12.132317-4/004, Órgão Especial, Rel. Des. ELIAS CAMILO, j. 23/02/2015, DJe. 20/03/2015.) Ao que se vê, prevaleceu, pelo entendimento da maioria absoluta dos membros do eg. Órgão Especial, a tese de que inconstitucionais os dispositivos da Lei Estadual em comento que criaram penalidades diversas, mais severas do que aquela estabelecida na legislação de trânsito (CTB), para a infração de transporte clandestino de passageiros. Com estas considerações, nesta sede de cognição sumaria, acompanho o em. Relator para dar provimento ao recurso. SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO." Fl. 8/8