Decisão STF Plano de Proteção Povos Indígenas Isolados FUNAI para inspirar Conteúdo de Pré-candidato

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Decisão STF Plano de Proteção Povos Indígenas Isolados FUNAI para inspirar Conteúdo de Pré-candidato
26/01/2023 23:31
Decisão STF Plano de Proteção Povos Indígenas Isolados FUNAI para inspirar Conteúdo de Pré-candidato
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Marco Antonio Silva Jorge
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Decisão STF Plano de Proteção Povos Indígenas
Isolados FUNAI para inspirar Conteúdo de Précandidato
Conteúdo fresquinho com a Decisão do STF sobre o plano de proteção
de povos indígenas isolados FUNAI para engajar base de apoio de précandidato(a) vereador(a) deputado(a) estadual e federal
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isolados FUNAI que poderão influenciar diretamente a vida dos seus eleitores e você, candidato ou
candidata, pode usar esses dados totalmente a seu favor:
AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
991 DISTRITO FEDERAL (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15355585497&ext=.pdf)
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.(S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) :ARTICULAÇÃO
DOS POVOS E ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO BRASIL - APIB ADV.(A/S) :LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO
ADV.(A/S) :MAURICIO SERPA FRANCA ADV.(A/S) :CAROLINA RIBEIRO SANTANA ADV.(A/S) :MIGUEL
GUALANO DE GODOY ADV.(A/S) :TITO DE SOUZA MENEZES ADV.(A/S) :CATARINA MENDES VALENTE
RAMOS ADV.(A/S) :LUCAS CRAVO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) :ELIESIO DA SILVA VARGAS ADV.(A/S) :PATRICIA
VIANA BORBA ADV.(A/S) :ELAINE JACOME DOS SANTOS LABES ADV.(A/S) :NATHALY CONCEICAO
MUNARINI OTERO AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICOGERAL FEDERAL AM. CURIAE. :COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA
BRASILEIRA - COIAB ADV.(A/S) :LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO ADV.(A/S) :TITO DE SOUZA MENEZES
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INTDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REF. PETIÇÕES 98197/2022 E
3456/2023
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental interposto pela Advocacia Geral da União, a requerimento da Fundação
Nacional do Índio – FUNAI, contra decisão que deferiu as medidas cautelares pleiteadas pela Arguente, ad
referendum do Tribunal, com fundamento no artigo 5º, §1º da Lei nº 9.882/1999, para:
“1. Determinar à União Federal que adote todas as medidas necessárias para garantir a proteção integral dos
territórios com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, garantindo-se que as portarias de
restrição de uso sejam sempre renovadas antes do término de sua vigência, até a conclusão definitiva do
processo demarcatório ou até a publicação de estudo fundamentado que descarte a existência de indígenas
isolados em determinada área, com fundamento no princípio da precaução e prevenção.
2. Determinar à União Federal que apresente, no prazo de 60 dias (sessenta), contados inclusive durante o
recesso forense, nos termos do artigo 214, II, do CPC, um Plano de Ação para regularização e proteção das
terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, contendo as seguintes
informações:
a) Cronograma de ação para a realização de expedições voltadas a iniciar ou dar continuidade aos estudos
dos Registros de Referência em Estudo e um cronograma de ação para qualificar os Registros de Informações;
b) Dados que, em tese, deveriam ser públicos:
i) o quantitativo de servidores lotados em cada FPE e em cada uma das BAPE,
ii) o patrimônio de cada FPE e de cada BAPE (com respectivo registro no SPU),
iii) as condições destes bens (se em condições de uso ou imprestáveis) e
iv) os contratos atualmente vigentes nestas unidades (contratos de pessoal, serviços e aquisição de bens e
insumos);
c) Quais BAPEs estão em funcionamento efetivo e o orçamento dedicado a cada uma delas, bem como quais
encontram-se desativadas e por quais razões;
d) Cronograma de elaboração e publicação dos Relatórios Circunstanciados de Identificação e Delimitação
das terras indígenas onde incidem Restrições de Uso com Referência Confirmada de Povo Indígena Isolado, a
saber: Pirititi, Piripkura e Tanaru;
e) Cronograma para conclusão da demarcação da terra indígena Kawahiva do Rio Pardo, localizado no estado
do Mato Grosso, que tem presença de povo indígena isolado;
f) Cronograma de ação para realização de atividades de vigilância, fiscalização e proteção, visando garantir a
integridade das terras indígenas e conter as invasões.
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3. Determinar à União Federal que demonstre junto à apresentação do Plano, a existência dos recursos
necessários à execução das tarefas, primordialmente daquelas consideradas prioritárias e mais urgentes, nos
termos do cronograma a ser exibido a este Juízo para homologação, promovendo aporte financeiro de novos
recursos à Funai, se necessário, de forma que ela possa executar o Plano de Ação para regularização e
proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, incluindo
rubricas específicas para a reestruturação física, abertura de novas unidades de proteção e contratação de
pessoal para atuar nas Frentes de Proteção Etnoambientais (FPEs) e Bases de Proteção Etnoambientais
(BAPEs), para fiel cumprimento da previsão normativa da Portaria Funai n. 666/17, que institui o Regimento
Interno da Funai;
4. Determinar ao CNJ, no âmbito do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e
Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão, a instalação de um Grupo de Trabalho com
prazo indeterminado, para acompanhamento contínuo de ações judiciais relacionadas à efetivação dos
direitos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRC), a fim de que haja cumprimento do direito
fundamental à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de
1988.
5. Que seja reconhecida pelas autoridades a forma isolada de viver como declaração da livre
autodeterminação dos povos indígenas isolados, sendo o ato do isolamento considerado suficiente para fins
de consulta, nos termos da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Declaração
das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e da Declaração Americana sobre os Direitos dos
Povos Indígenas, normas internacionais de direitos humanos internalizadas no ordenamento jurídico
brasileiro.
6. Determinar à União Federal, no prazo de até 60 dias, a emissão de Portarias de Restrição de Uso para as
referências de povos indígenas isolados que se encontram fora ou parcialmente fora de terras indígenas, bem
como planos de proteção das referidas áreas, sob pena de, em não se cumprindo o prazo, que o STF
determine a Restrição de Uso por decisão judicial dessas áreas.
7. Determinar à União e à FUNAI a manutenção da Portaria de Restrição de Uso nº 1.040, de 16 de outubro de
2015, do Grupo Indígena Tanaru, até o final julgamento de mérito da presente arguição. Ainda, determino
que a União forneça, no prazo de dez dias, as seguintes informações: (i) detalhamento da situação do
indígena da etnia Tanaru conhecido como Índio do Buraco, recentemente falecido em seu território; (ii)
disponibilize documentos comprobatórios da perícia a fim de comprovar os procedimentos utilizados e do
resultado da autópsia realizada no cadáver de nosso parente; (iii) qual destinação pretende-se seja dada à
Terra Indígena Tanaru.”
A Agravante alega que não se verifica um quadro de omissão estrutural apto a atrair a atuação do Poder
Judiciário, pois não restou configurada inércia dos órgãos e entidades do Governo Federal no planejamento
e na realização de ações para assegurar a proteção dos PIIRC. Relata as ações de proteção e promoção dos
direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato desenvolvidas pela FUNAI, pautadas na garantia
de seus modos de vida tradicional, cultura, língua, formas de circulação territorial, dentre outros.
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Afirma a necessidade de se distinguir entre as situações em que há a configuração de um quadro de letargia
institucional generalizada (para os quais é possível falar em “desestruturação”) e aquelas em que o Poder
Público comprova a existência de uma estruturação aceitável, como no caso sob exame.
Quanto à determinação de apresentação de planejamento, de demonstração de disponibilidade
orçamentária para a sua consecução, inclusive mediante a realização de aportes de novos recursos à FUNAI,
aduz que tais imposições ingressam no núcleo essencial da “reserva de Administração”, promovendo uma
verdadeira troca dos sujeitos responsáveis pela execução das políticas públicas, sem levar em consideração
os esforços administrativos já empreendidos. Nesse passo, pugna-se pela exclusão da ordem de
demonstração de recursos necessários à execução das tarefas estabelecidas nos planos demandados da
União no momento de sua apresentação, limitando-a à obrigação de estimar os recursos que seriam
necessários para eventual ampliação das ações governamentais, haja vista que eventual expansão depende
do aval do Poder Legislativo.
Por fim, requer a dilação do prazo concedido para a apresentação dos planos mencionados nos itens 2, 3 e 6
da decisão recorrida uma vez que o prazo concedido atravessa não apenas o exercício fiscal, mas também um
período de transição governamental.
Em petição de eDOC 86, a União pugna pela dilação do prazo em trinta dias úteis, repisando as alegações
acima já expostas.
É o relatório. Decido.
Quanto ao agravo regimental:
A presente irresignação não merece ser conhecida.
Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 9.882/1999, em caso de perigo de lesão grave ou extrema urgência, como
verificado in casu, o relator poderá conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno:
“Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir
pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o
relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.”
No caso ora em análise, após a concessão das medidas cautelares em decisão monocrática de 21.11.2022, o
feito foi a referendo do Plenário, em ambiente Virtual, na sessão de 2.12.2022 a 12.12.2022, ocasião em que,
após o voto que proferi, propondo o referendo da decisão, fui acompanhado pelos Ministros Alexandre de
Moraes e Cármen Lúcia, tendo sido o processo objeto de destaque pelo Ministro Nunes Marques.
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Desta forma, encontrando-se o feito em análise pelo Tribunal Pleno desta Corte, não se visualiza o interesse
de agir da recorrente, haja vista que o propósito do agravo regimental é justamente o de submeter a decisão
com a qual o agravante não se conforma ao exame do colegiado.
Nesse sentido:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – CAUTELAR – REFERENDO –
AGRAVO REGIMENTAL – INADEQUAÇÃO. A simples circunstância de o ato ficar sujeito a referendo afasta a
adequação do agravo regimental, devendo a minuta ser tomada como memorial. Precedente: Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.626/MA, de minha relatoria, julgada em 3 de maio de
2007. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – PODER DE CAUTELA –
REFERENDO. Uma vez presentes a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia
o quadro, impõe-se, estando o Tribunal em recesso, ou verificado o curso de férias coletivas, a apreciação do
pleito de concessão de liminar pelo Presidente, submetendose o pronunciamento ao Colegiado na abertura
dos trabalhos. SERVIÇOS PORTUÁRIOS E REGIME DOS PORTOS – ARTIGOS 21, INCISO XII, ALÍNEA “F”, E
22, INCISO X, DA CARTA DA REPÚBLICA – COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DA UNIÃO – LEI
MUNICIPAL RESTRITIVA – VIOLAÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – PACTO FEDERATIVO. De início,
surge contrário ao preceito fundamental da Federação lei municipal restritiva de operações comerciais em
área portuária ante a competência da União para, privativamente, legislar sobre o regime dos portos e
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, tais atividades. Liminar
referendada.”
(ADPF 316 MC-Ref, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 28-11-2014 PUBLIC 01-12- 2014)
Com essas considerações, não conheço do agravo regimental interposto (arts. 21, § 1º, do RISTF).
Quanto ao pleito de dilação do prazo para apresentação do Plano de Ação:
No mesmo petitório, reforçado pela manifestação de eDOC 86, requer a AGU, subsidiariamente, a dilação do
prazo concedido para a apresentação dos planos mencionados nos itens 2, 3 e 6 da decisão recorrida, pelos
seguintes motivos:
“Isso porque a decisão, proferida no dia 21 de novembro de 2022, contém prazo que atravessa não apenas o
exercício fiscal, mas também um período de transição governamental.
Nesse sentido, destaque-se que, tão logo intimada da decisão, esta Advocacia-Geral da União a comunicou,
em sua inteireza, aos órgãos e entidades implicados, como, aliás, já demonstrou nos presentes autos (v., por
exemplo, os documentos nº 65 e 67 do processo eletrônico). Além disso, as determinações fixadas com prazo
de 10 (dez) dias foram devidamente atendidas.
Neste momento, caso ultrapassada a argumentação anteriormente apresentada e mantida a decisão
recorrida, rogase a esse Supremo Tribunal Federal uma atenção especial às particulares dificuldades inerentes
ao período de transição governamental. No presente caso, que trata da temática indígena, essa é uma
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observação especialmente relevante, em razão da provável reorganização ministerial, que poderá impactar
nos órgãos/entidades responsáveis pela consecução dos planos demandados da União.”
De fato, em análise dos argumentos lançados pela peticionante, verifico ter razoabilidade na argumentação
apresentada, quanto à necessidade de dilação do prazo para apresentação do Plano de Ação para
regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente
contato.
Assim, concedo o prazo adicional de trinta dias úteis para o cumprimento das medidas cautelares
consignadas nos itens 2, 3 e 6 da decisão anteriormente proferida.
Publique-se. Brasília, 19 de janeiro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?
id=15355585497&ext=.pdf)
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