- Midiativa

Transcrição

- Midiativa
Nome: Thiago da Hora Souza
E-mail: [email protected]
Cidade: Osasco SP
Profissão: Estudante
Data de Cadastramento: 20-08-2004
Comentario: Há várias outras formas de incentivar a produção cinematográfica no Brasil. Uma delas é
prodizir filmes de melhor qualidade.
Chega de novelas nos cinemas! Ninguém aguenta mais ver essas porcarias. Filmes estrangeiros são de
uma qualidade altamente superior aos filmes brasileiros.
Incentivem os filmes brasileiros, mas sem prejudigar os estrangeiros. Isso só nos obrigará a ver "Terra
Nostra" e "Mulheres Apaixonadas" no cinema.
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Nome: Jose Augusto
E-mail: [email protected]
Cidade: Sao Paulo SP
Profissão: Administrador
Data de Cadastramento: 21-08-2004
Comentario: Pensei q essa idéia ABSURDA não fosse durar mais do que uma semana, mas, pelo visto,
está sendo levada a diante. Por quê? O que o BRASIL ganhará com isso? Será q uma melhor distribuição
de renda, redução da carga tributária etc... não deveriam receber mais atenção do que esta barbaridade?
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Nome: weslenn honnie
E-mail: [email protected]
Cidade: Goiania GO
Profissão: Funcionario Publico
Data de Cadastramento: 21-08-2004
Comentario: O que vcs do governo do PT estao tentando fazer? trasformar o BRASIL numa especiel de
URSS tropical? primeiro tentam controlar a imprensa, agora estao tentando controlar todos os meios de
comunicacao? Eu votei no PT para presidente, mas so nao voto mais no PT como se puder nao deixo
ninguem que conheco votar. Vcs sao malucos votei em vcs porque pensei que fossem democratas, mas me
enganei vcs sao totalitarios. O Socialismo e muito bom, mas com liberdade, as pessoas tem o direito de
discordar, de escolherem o que querem ver, ouvir,ou ler. Nao tentem nos impor o totalitarismo, nos nao
aceitaremos. Falo por mim e por milhoes de BRASILEIROS que nao estao dispostos a perder a liberdade,
nunca seremos CUBA. Que DEUS nos abencoe e nos livre de qualquer governo TOTALITARIO
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Nome: sidney Pires
E-mail: [email protected]
Cidade: Boston AC
Profissão: Computer Support Engineer.
Data de Cadastramento: 21-08-2004
Comentario: Precisamos sepultar de vez a ideia de controle por minimo que seje para nao pruduzirmos um
cidadao sem luz propria.
e' dai que surje os jeitinhos barsileiro, que se transforma em grande corrupcao.
A Encinave, pode existir sim; como uma administradora de talentos facilitadora das producoes,
administradora dos recursos por ela criados
Um bom exemplo: Nos USA, se faz filmes com o governo seguindo as regras do governo se faz filmes
independente sem interferencia governamental.
Qualquer pessoa de qualquer parte do mundo pode chegar com um roteiro nas maos, procurar um produtor,
um studio e fazer seu filme. e essa a maneira mais usada.
Lembrem-se somos controlados por todos os lados, se nao formos espertos jamais conheceriamos a
riqueza. Como podemos, aceitar mais controle. quem define a qualidade do que se produz e o publico, nao
prestou, ele nao assiste, O produtor, perde o dinheiro. e assim que funciona nos USA e Europa.
A Encinava, pode auxiliar a industria cinematografica sem controlar nada por exemplo: na liberacao de
recursos tais como; emprestimos para compra de equipamentos de ultima geracao, construcao de novos
CinemaShops, como fazem nos USA, assim ela tem captacao de recursos e geracao de empregos tambem.
E em pouco tempo nos deixara como Hollywood.
falta financiamento para estudante de cinema nos USA ou Europa isso atrvez de bolsas.
tem muito que se fazer sem controlar o cidadao e uma pobre ideia pensar que controle deve ser feito por
governos quando se trata de arte e imprensa.
A criatividade flui da liberdade, de ser de crer de brincar, falar e trabalhar, dormir ou viajar.
Um Abraco
Sidney Pires
Boston
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Nome: Michel Pinheiro
E-mail: [email protected]
Cidade: Muaá SP
Profissão: Desempregado
Data de Cadastramento: 21-08-2004
Comentario: Como brasileiro que sou não posso deixar de parabenizar a equipe do Ministério da Cultura por
esta importante iniciativa de "Por um fim na patifaria comunicativa", estamos em um momento impar de
nossa história, e mais do que nunca os meios de comunicação realizam um papel de extrema importancia
para o desenvolvimento de nossa sociedade como um todo, é preciso não mais nos abastecermos mais
com a ideologia "extarterrestre" e sua lingua, seu software e seus filmes, proponho que produções
cinematograficas provenientes dos EUA sejam sobretaxados em 500% para que o ministerio da educação
possa reverter seus efeitos maléficos, proponho tambem que programas televisivos como Ratinho, Show do
milhão, Big Brother, e aquelas baboseiras evangélico-capitalista "Não sou comunista", sejam banidas e seus
produtores processados criminalmente por danos a massa encefálica da "massa", meu Deus !, até que
enfim um governo que não assite novelas, "A novela da miseria de nosso povo" ..... MC e Empresas,
transforme a televisão em sala de aula, o joranal em livros, o cinema em um documentário, sem deixar de
lado a fantasia, Vamos destruir o sustentáculo da miséria que é a falta de conhecimento, chega de
propagenda de cerveja!, chega de filme belicista, chega de novela em que trama rola en torno das relações
amorosas entre pobres e ricos! chega de jornal que só serve para cobrir cadáver, chega de teatro que só
rico assiste!, chega de prostituição idéológica, chega de monopolismo, Chega de ......
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Nome: Fernando Di Lascio
E-mail: [email protected]
Cidade: Qualquer Uma SP
Profissão: Produtor
Data de Cadastramento: 21-08-2004
Comentario: Bom dia a todos,
Estou entrando para ficar até o fim do projeto ANCINAV e colaborar com o que estiver ao meu alcance.
Agradeço antecipadamente a compreensão por possível auto deficiência de enfoques e espero que as
pessoas e demais participantes deste projeto, me ajudem a compreender melhor os seus respectivos
pontos de vista.
[ ]´s
Fernando Di Lascio
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Nome: André Piero Gatti
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Pesquisador e Professor de Cinem
Data de Cadastramento: 21-08-2004
Comentario: Caros:
O conteúdo do projeto está excelente. Cabe fazer alguma modificação aqui e ali. Gostaria de lembrar que
devemos regular as janelas dos filmes teatrais etrangeiros. Primeiro não devemos deixar que os
lançamentos ocorram de maneira concomitante entre o Brasil e os EUA, depois devemos estender as
janelas de lançamento entre o home video e outras mídias. Continuarei em contato. Força.
Abs
André
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Nome: CARLOS
E-mail: [email protected]
Cidade: Curitiba PR
Profissão: Vendas
Data de Cadastramento: 21-08-2004
Comentario: Gostei de saber o interesse de colocar os telespectadores ao par
de todos os eventos
Parabensssssssssssssssssssssss!
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Nome: Luis E S Sarmento
E-mail: [email protected]
Cidade: São paulo SP
Profissão: Engenheiro
Data de Cadastramento: 21-08-2004
Comentario: Vejo com preocupação este movimento do atual governo de querer regulamentar o cinema o
jornalismo e a Internet.
Sou a favor da liberdade incondicional e desregulamentada de acesso à informação.
Reserva de mercado de cultura é um contra-senso que nunca prosperou em qualquer país civilizado, ao
contrário do que afirma a exposição de motivos do projeto. Serve apenas para o Governo dar uma ajuda
aos amigos às custas do contribuinte.
Este tema sempre volta quando radicais de esquerda ou direita chegam próximo ao poder.
Sou totalmente contra, embora tenha confiado meu voto ao PT nas últimas eleições. A insistência nesta
linha de conduta vai levar o PT a perder meus votos futuros e os de quem eu possa influenciar.
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Nome: Jose Barile Di Ianni
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Administrador de Empresa
Data de Cadastramento: 21-08-2004
Comentario: Constituição dos Estados Unidos da América do Norte.
Primeira Emenda
O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos;
ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de
dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos.
Fim de papo.
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Nome: Paulo André Sanches Valéro
E-mail: [email protected]
Cidade: Mogi Guaçu SP
Profissão: Funcionário Público
Data de Cadastramento: 21-08-2004
Comentario: infelizmente estamos vendo a volta ao tempo da ditadura, onde o estado-mãe cuidava de tudo,
e nós eramos como gado que tinhamos que acompanhar o vaqueiro.
Infelizmente esse "Ministro" da cultura mal deve saber que está ajudando a ficarmos igual a Rússia, onde
não existe mais liberdade de nada.
Fazer o que, esse é o governo Lula que todos queriam.
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Nome: Roberta Jacoto
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Diretora Cultural
Data de Cadastramento: 21-08-2004
Comentario: Gostaria de ser informada da próxima reunião e/ou palestra e debates sobre a implementacão
da ANCINAV, motivos que me levam ao interesse , trabalho na área de Lei Rouanet , Mendonca , Lei ICMS
, OSCIP , entre assessoria e administracão , planejamento de marketing e projetos de elaboracão e vendas
.
agradeco a atencão e aguardo a resposta
R.Jacoto
11 6855 0302
11 6978 8332 fax
11 8308 2758
www.jm3.com.br
[email protected]
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Nome: Frederico Barbosa Gonzalez
E-mail: [email protected]
Cidade: Belo Horizonte MG
Profissão: Administrador
Data de Cadastramento: 21-08-2004
Comentario: Por favor, mais uma taxa pra encarecer as coisas não! O brasileiro já não aguenta mais!
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Nome: Maria do Carmo Frias
E-mail: [email protected]
Cidade: Beço Horizonte MG
Profissão:
Data de Cadastramento: 22-08-2004
Comentario:
As Novas Tecnologias da Informação e da Comunicação
deven ser utilizadas para se constuir glocalização pessoal e social, na busca da da construção comum da
revolução INTERATIVA, COGNITIVA, REDE (HUMANA E DIGITAL) auto sustentada pelos valores (meios)
que estejam a serviço de extinguir as causas da exclusão. pela miséria da aussencia dos direitos humanos
fundamentais, sem os quais não existe a cidadania oficial.
Considerar no recurso tecnoçogico audio visual o grande aliado para a dialética do pensamento, que em
todo ser humano existe se aniquila por injunções sociais, dialética do pensamento é:
interiorizante(perspectiva do sujeito) portaddor da episteme inerente para se informar e se comunicar é
exteriorizante ( perspectiva do objeto ) tudo é objeto menos o sujeito e sintetizante ( Modelo) no meu
entender é o que se buca nesta iniciativa de século XXI.
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Nome: João Baptista Pimentel Neto
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio Claro SP
Profissão: Jornalista /Gestor Cultural
Data de Cadastramento: 22-08-2004
Comentario: Ameaça às instituições
Nota dos cineclubes brasileiros
“Pela primeira vez, o foco da política pública do cinema é o público”.
Orlando Senna.
Duas notícias de enorme importância abalaram, de maneira desigual, os meios de comunicação e a
sociedade brasileira nos últimos dias. Em terrenos diferentes e em esferas só aparentemente distintas,
ambos acontecimentos configuram ataques a instituições e direitos fundamentais da cidadania.
Criação da Ancinav
A imprensa divulgou o anteprojeto de lei que cria a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual.
Submetido pelo Ministério da Cultura ao Conselho Superior de Cinema – e hoje disponibilizado ao público
no sítio do Ministério – o anteprojeto, como o termo indica, constitui um esboço preliminar procurando reunir
antigas, permanentes e urgentes reivindicações do cinema brasileiro com as necessidades mais prementes
de uma legislação contemporânea na área em constante desenvolvimento e altamente movediça do
audiovisual. O texto tem imprecisões, falhas e lacunas. Dentro da normalidade democrática é normal
esperar que esses defeitos sejam sanados no processo de discussão que culmina no Congresso Nacional.
Mas, sobretudo, o projeto procura consolidar um processo histórico de demandas do cinema brasileiro,
enriquecido especialmente nestes últimos anos em encontros e congressos dos mais diversos setores do
audiovisual no Brasil. Mais que isso, como acontece atualmente em boa parte do Mundo, a propositura
procura definir, regulamentar e estimular diferentes aspectos da criação, produção e difusão de conteúdos
audiovisuais, procurando garantir a primazia do benefício público sobre os interesses privados, a defesa do
produto nacional e a equanimidade no tratamento da produção internacional, a geração de trabalho, renda e
desenvolvimento para o País.
Essa proposta de discussão, contudo, foi recebida com incrível virulência por alguns setores e
personalidades, nomeadamente os mais ligados aos interesses das grandes empresas multinacionais de
comunicação, aos monopólios nacionais e estrangeiros que atuam no Brasil e a segmentos
tradicionalmente privilegiados por equívocos e vícios da legislação em vigor. Com surpreendente
ferocidade, e amplo destaque na grande imprensa – diretamente associada aos interesses em jogo - a
propositura do governo foi freqüentemente tratada com uma linguagem delirante, permeada de imagens do
tempo da chamada Guerra Fria, de fato lembrando eventos - do passado e do presente - em que poderosos
grupos econômicos, ligados a interesses externos, dedicaram-se a desestabilizar as instituições
democráticas na América Latina. Consternados, vimos alguns grandes nomes do nosso cinema – felizmente
uma ínfima minoria – aderirem meio histéricos a essa verdadeira Marcha do Capital com o Monopólio pela
Liberdade Irrestrita de Mercado.
O cineclubismo brasileiro, berço da maioria das instituições do nosso cinema, formador dos seus maiores
expoentes e representante do público participante, denuncia e repudia essa perigosa campanha golpista
que visa calar o debate democrático sobre o audiovisual no Brasil e impedir que ele renove nossas
instituições no sentido do interesse da maioria da população.
Ataque ao Cineclube Falcatrua,
agressão contra a Universidade Federal do Espírito Santo.
Nesta mesma semana, o Cineclube Falcatrua, de Vitória, ES, que também é uma atividade de extensão
curricular da Universidade, foi alvo de uma medida judicial altamente irregular, com o indisfarçável propósito
de acabar com as suas atividades e provocar um “exemplo” aterrorizador em qualquer iniciativa
independente que não se sujeite às disposições dos monopólios audiovisuais. Para essas empresas e seus
acólitos, essa seria a mais lídima expressão do direito e a perfeita representação da liberdade – em
contraste com o debate da Ancinav, por exemplo. Liberdade de impedir qualquer associação com fins
culturais, de procurar e destruir essas iniciativas até dentro da instituição universitária, no ensandecido afã
de se apropriar do nosso imaginário.
Desta feita por iniciativa de duas empresas de menor porte – apoiadas pelas entidades patronais de
distribuidores, “exibidores multiplex” e outros comensais estrangeiros do nosso mercado cinematográfico –
foi concedida uma liminar determinando “a imediata suspensão da exibição ao público de obras
audiovisuais ligadas às autoras”, sob pena de uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da
decisão. As empresas ainda exigem R$ 480 mil de indenização “por concorrência desleal” do cineclube!
Esclareça-se: o Cineclube Falcatrua reúne estudantes dentro da universidade para assistir e debater filmes
disponíveis na Internet, sem qualquer cobrança de taxa ou ingresso. Numa explicação bem breve, os filmes
não são nem “exibidos publicamente”, nem “comercialmente”.
Além da contribuição básica e fundamental que aportam ao cinema há cerca de 80 anos, os cineclubes
representam a forma mais flexível, diversificada, popular e democrática de permanente renovação do
audiovisual no Brasil e no mundo. Origem de grande parte das instituições do cinema, os cineclubes hoje
atuam nas fronteiras do audiovisual, experimentando e criando novas formas de arte e de linguagem. Sem
uma ampla liberdade e flexibilidade de atuação, sua capacidade de invenção e renovação fica
comprometida: o cinema se estiola, os filmes viram variações em torno de um sucesso, o audiovisual se
torna apenas produto de permuta comercial.
Atuando com objetivos exclusivamente culturais, sem fins de lucro, os cineclubes constituem uma forma
institucional particular e precisa, que deve ser reconhecida em suas particularidades e regulamentada com
urgência – e essa é uma lacuna importante do anteprojeto da Ancinav – sob pena de serem destruídos
pelas “forças livres” das empresas monopolísticas e pelo “punho invisível” do Mercado.
Pela regulamentação democrática do audiovisual!
Pela regulamentação do cineclubismo!
Pela liberdade de associação e expressão!
Em defesa do Cineclube Falcatrua!
14 de agosto de 2004.
Centro Rio-Clarense de Estudos Cinematográficos
Rio Claro /SP
Cachaça Cinema Clube
Rio de Janeiro /RJ
Cecibra – Centro Cineclubista de Brasília
Brasília /DF
Cine-Buraco
Rio de Janeiro /RJ
Cinecavídeo
Rio de Janeiro /RJ
Cecine/Ufes
Aracaju /SE
Cine Em Quadro
Passo Fundo /RS
Cineclube da ABD Goiás
Goiânia /GO
Cineclube da ABDeC Rio de Janeiro
Rio de Janeiro /RJ
Cineclube Antes Arte do Que Tarde
Maceió /AL
Cineclube Águia Branca
Águia Branca /ES
Cineclube Ambiental
Vitória /ES
Cineclub-Es
Vitória /ES
Cineclube Cantareira
Niterói /RJ
Cineclube Casa Amarela
Fortaleza /CE
Cineclube Cauim
Ribeirão Preto /SP
Cineclube Cidade de Goiás
Goiás Velho /GO
Cineclube Cidade Sol
Vila Velha /ES
Cineclube Comunidade
Serra /ES
Cineclube Digital Vídeo Fundição
Rio de Janeiro /RJ
Cineclube Gama
Gama /DF
Cineclube Humberto Mauro
Piracicaba /SP
Cineclube Ideário
Maceió /AL
Cineclube Lanterninha Aurélio
Santa Maria /RS
Cine Mate com Angu
Duque de Caxias /RJ
Cinemaneiro Fora do Eixo
Rio de Janeiro /RJ
Cinemaníaco
Porto Alegre /RS
Cineclube Participação
Vila Velha /ES
Cineclube Porão
Brasília /DF
Cineclube Recanto das Emas
Recanto das Emas /DF
Cineclube de Riacho Fundo
Riacho Fundo /DF
Cineclube Sala Escura
Rio de Janeiro /RJ
Cine Santa Tereza
Rio de Janeiro /RJ
Cineclube de Santa Maria
Santa Maria /DF
Cineclube Sobrado Cultural
Rio de Janeiro /RJ
Cineclube Território Livre
Rio de Janeiro /RJ
Incinerante
Rio de Janeiro /RJ
Núcleo Cine 8 de Cinema da Desconstrução
Porto Alegre /RS
Para´iwa
João Pessoa /PB
Plano Geral
Rio de Janeiro /RJ
Sessão Cineclube
Rio de Janeiro /RJ
Sessão Malditos Filmes Brasileiros
Rio de Janeiro /RJ
Quinta Independente
Porto Alegre /RS
Tela Brasilis
Rio de Janeiro /RJ
Vídeo Independente
Porto Alegre /RS
Centro Cineclubista de São Paulo
São Paulo /SP
Apoios Institucionais
ACV – Associação de Cinema e Vídeo de Pelotas - Pelotas /RS
ABDC /ES
Alagoas Presente - Maceió /AL
Anima Alagoana – Maceió /AL
APIJOR - Assoc. Brasileira da Propriedade Intelectual dos Jornalistas Profissionais
Candeeiro Acesso – Arapiraca /AL
Centro dos Direitos Humanos - Natal /RS
Corredor Intermunicipal de Cultura /SP
Elo Cultural do Vale do Mogi /SP
Fórum Intermunicipal de Cultura
IPSO – Instituto de Pesquisas e Projetos Sociais e Tecnológicos /SP
Olha o Chico – Piaçabuçu /AL
Rede Cultural do Mercosul
UBE – União Brasileira dos Escritores
Apoios pessoais:
Antonio Rezk, ex-deputado, presidente do IPSO
Audálio Dantas, ex-presidente do Sindicato dos Jornalistas de SP
Levi Bucalem Ferrari, presidente da União Brasileira de Cineclubes
Paulo Cannabrava, presidente da APIJOR
Hamilton Faria, secretário do Fórum Intermunicipal de Cultura
Franscisco Marchiori Junior, secretário de Cultura de Rio Claro, SP
Heitor Gaudenci Jr, secretário de Ação Cultural de Piracicaba, SP
Ísis de Palma, Instituto Ágora
Frank Roy Cintra Ferreira
Carmen Lucia de Azevedo, Reminiscências Projetos Culturais
Ademir Ângelo Castellari, sociólogo, Sampa.Org
Adina Chammah Djemal, psicóloga
Marco Polo de Carvalho Silva, Sampa.Org
Lauro Monteiro, secretario de cultura de Araraquara, SP
Imre Simon, Instituto de Matemática e Estatística da USP
Wagner Colombini Martins, Logit Consultoria
Cláudio Antonio de Mauro, Prefeito de Rio Claro, SP
Ademir Assumpção, assessor Deputado Vicente Cãndido (PT/SP)
Orlando Bonfim Neto, cineasta
Bia Werther, cineasta & cineclubista
Claudino de Jesus, médico & cineclubista
Felipe Macedo
Zezé Pina
João Baptista Pimentel Neto, jornalista & cineclubista
Carlos Seabra
Deisy Kruger Velten
Marcos Valério Guimarães
Hermano Figueiredo,
Vera Marsicano
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Nome: Ana Maria Luisi
E-mail: [email protected]
Cidade: Poços de Caldas MG
Profissão: Jornalista
Data de Cadastramento: 22-08-2004
Comentario: Em vez de tentarem regular, invistam na educação das nossas crianças e jovens (o ensino
público está falido) para que se formem cidadãos mais conscientes e eles mesmo escolham o que querem
ler, ver e ouvir.
Estou indignada com o Governo do PT. Primeiro a Ancinav, depois o CFJ e o que virá no futuro? A
influência sobre os nossos hábitos de vestir, de comer...?
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Nome: Fátima Guimarães
E-mail: [email protected]
Cidade: Teresina PI
Profissão: Produtora Executiva
Data de Cadastramento: 22-08-2004
Comentario: Faço parte da ABD/PI, sou secretária da mesma e nós do NE, em especial do Piauí, temos a
necessidade de ampliar nossos conhecimentos e principalmente nosso potencial na produção de video, já
que a divulgação de nossa cultura ainda está a mercê de quem vem de fora para levá-la em suas bagagens
e levar todos os méritos possíveis dela...
É um projeto válido e merece ser discutido e divulgado mais para que tenhamos chance de falar e lutar de
igual para igual com todos.
atenciosamente,
Fafá Guimarães
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Nome: Rubens Damasceno
E-mail: [email protected]
Cidade: Fortaleza CE
Profissão: Bacharel em Direito
Data de Cadastramento: 22-08-2004
Comentario: Nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida, que pode ser retirado em uma
situação circunstancial de legítima defesa, por exemplo. Assim, o direito à liberdade de imprensa também
não é absoluto e deve ser interpretado sistematicamente na Constituição, a fim de que ele não sirva para
negar genericamente outros princípios constitucionais de igual relevância.
Não basta a previsão generica de crimes que podem ser cometidos por profissionais de mídia, pois os
ilícitos e erros não se resumem a crimes ou contravenções (infrações penais que infringem o Direito Penal).
Em todas as profissões há regulamentação, não só para que os profissionais não cometam crimes, mas
também para que os mesmos não cometam também outros ilícitos funcionais. O Direito não se resume ao
Direito Penal; e, portanto, a regulamentação tão só de crimes e/ou contravenções não basta, tendo de haver
regulamentação de outros ilícitos funcionais.
O profissional da mídia é um servidor daqueles que buscam informações e não um super-herói que pode
fazer o que bem entender, tratando os receptores como mero objeto comercial.
Frise-se, mais uma vez, que nenhum direito é absoluto. Deve-se, pois, haver uma regulamentação a fim de
que alguém não se valha exageradamente de um direito para ofender outros direitos que devam
circunstancialmente prevalecer, mesmo que não tenha o dolo (intenção) de fazer mal a alguém!
Desse modo, é completamente louvável a iniciativa do projeto. Apenas espero que não seja um projeto de
lei casuístico para atender a interesses de determinadas pessoas.
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Nome: Edouard Mekhalian
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Engenheiro Eletricista
Data de Cadastramento: 22-08-2004
Comentario: O Brasil, tanto qto. todos os países da América Latina, predominantemente, sofreram e sofrem,
mais e mais, a mercantilização da informação e cultura. O nome mais recente e moderno deste processo é
sem dúvida a globalização. Aliás, aplicável em praticamente todos os setores.
Na verdade tudo não passa de uma roupagem para tentar difundir um novo conceito de inserção aos menos
afortunados, cujo conteúdo é o mesmo de sempre. Um modelo central de bitolação e de conseqüente
"emburrecimento" dos povos com pouca ou nenhuma preparação educacional, sem bases conceituais sobre
nação, justiça social, liberdade de expressão e autonomia de criação. Em grande parte não passamos de
exímios e desconexos imitadores.
Aqueles dotados de recursos de capital e de grande mobilidade nacional e internacional, transformam-se na
verdade precursores e propagandistas baratos do "cult" internacional, alienador e vazio de expressão, sem
nenhuma sintonia e harmonia com a nossa realidade e história.
Sendo assim, um projeto como esse encabeçado pelo MinC e governo federal (executivo) - ANCINAV - é
muito mais do que bem vindo, é necessário! Tanto quanto o Conselho Federal de Jornalismo, por outra
parte.
Claro, discutí-lo e adequá-lo aos anseios de todos os brasileiros é parte do processo, desde que não
saiamos do principal foco: o nosso povo, a nossa cultura, a nossa "verdadeira" história e realidade, inserido
num contexto internacional plural e multifuncional.
O Ministro da Cultura, Excelentíssimo Sr. Gilberto Gil, seu interino, Sr. Sérgio Sá Leitão, o secretário de
Audiovisual do MinC, Sr. Orlando Senna, o cineasta e assessor do MinC, Sr. Manoel Rangel, e o diretor e
presidente da Agência Nacional do Cinema (Ancine), Sr. Gustavo Dahl, estão todos de parabéns e desejo
pleno sucesso na sua árdua tarefa.
O tempo, grande parte dos oligopólios da comunicação e da elite nacional, interesses internacionais e o
despreparo de muitos brasileiros, estarão jogando contra estes honrosos e destemidos patriotas.
Mas precisamos dar um passo. Abrir caminho e difundir informação com clareza e transparência,
democraticamente.
Saudações à todos,
Edouard Mekhalian
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Nome: Leonardo Brant
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: consultor
Data de Cadastramento: 22-08-2004
Comentario: Parabéns ao MinC pela iniciativa. Tanto pela coragem de enfrentar instituições e modelos
arcaicos e prejuciais à cultura, quanto pelo processo transparente e democrático com que a discussão está
se dando na sociedade.
Espero que o MinC consiga dialogar com as organizações envolvidas e implicadas no projeto e saiba
estabelecer um fio de prumo capaz de abrir mercado e permitir uma concorrência menos desleal entre os
vários players desse complexo e difícil mercado.
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Nome: Sebastião Nunes
E-mail: [email protected]
Cidade: Sabará MG
Profissão: Escritor, editor
Data de Cadastramento: 23-08-2004
Comentario: Acho extraordinário um projeto que regule, seriamente, o cinema nacional, vítima constante de
esbulho, compadrismo e cartas marcadas. Vejo pela primeira vez, com escritor, editor e aspirante a cineasta
(de animação), seriedade numa proposta voltada para a regulamentação ampla do cinema nacional em
todos os níveis, da criação à distribuição, que nos permita competir com a produção internacional. Meu
apoio entusiástico a todas as medidas tomadas no Governo Lula está sendo referendado pela criação da
ANCINAV. Só espero que se garanta a mais ampla liberdade aos artistas, tanto os "politicamente corretos"
quanto os "transgressores" e "marginais", rótulos de que não gosto mas que me puseram na cabeça, como
carapuça, e que sou obrigado a assumir. Se todos, sem preconceito de qualquer tipo, tiverem direitos iguais
de produzir e mostrar sua obra, veremos em breve um autêntico "boom" em nossa produção
cinematográfica. Só espero que idéias com esta sejam estendidas a outros campos artísticos, como o teatro
e a literatura, especialmente esta, tão cerceada pelo preconceito da mídia e dos grandes editores.
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Nome: Luiz Fernando
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: estudante
Data de Cadastramento: 23-08-2004
Comentario:
Primero de tudo gostaria de me apresentar, meu nome é Luiz Fernando,
Moro no rio de janeiro, uma cidade com demasiadas salas de cinema ainda mais na zona sul, mais muitos
desses cinemas normalmente exibem um filme em mais de uma sala deixando de exibir outros filmes para
ficar com apenas duas opções para o cliente.
Gostaria de saber como vocês pretendem obter a preferencia do empresariado dono do cinema e dos
clientes a escolher o filme brasileiro na hora de assistir.
Tenhu uma sugestão para a divulgaçâo dos filmes: Diminuição da carga tributaria das emissoras
brasileiras de televisão que divulgasem filmes brasileiros ( uma idéia não muito elaborada que eu tive mais
pensei que pudesse ajudar)
estarei esperando uma resposta. Atenciosamente um brasileiro que ainda acredita no futuro dessa nação.
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Nome: ricardo pinto e silva
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: cineasta
Data de Cadastramento: 23-08-2004
Comentario: Favor incluir-me nas listas de discussao
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Nome: Rudimar Oliveira Mota
E-mail: [email protected]
Cidade: Salvador BA
Profissão: Técnico
Data de Cadastramento: 23-08-2004
Comentario: Prezados Senhores;
Ainda não tive tempo de ler todo o projeto de criação do ANCINAV, mas pretendo faze-lo logo. De antemão
estou enviando minha mensagem relativo a essa questão, que acho de suma importância para a cultura e o
cinema brasileiro que está em plena expansão.
Tudo que é novo cria polêmica, é natural, muitas vezes pessoas critica até sem conhece-las, acredito nas
propostas que são encaminhadas para consulta popular, acho que atitudes como esta são relevantes e que
contribui para o processo democrático que estamos começando a vivenciar no nosso país.
Parabéns!
Atenciosamente,
Rudimar Mota.
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Nome: Vagner
E-mail: [email protected]
Cidade: Taboão da Serra SP
Profissão:
Data de Cadastramento: 23-08-2004
Comentario: Agora só falta criar a AND Agência Nacional dos Desempregados. O que os brasileiros querem
mesmo é EMPREGO. Se isso realmente pode aumentar o nível de emprego no país, então é válido, senão
não tem fundamento.
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Nome: Giovani
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Designer
Data de Cadastramento: 23-08-2004
Comentario: Sugiro, também, aproveitando essa maravilhosa e importante mudança para o cinema
nacional, maior incentivo à criação de histórias de ficção, suspense, espiritualidade, uma maneira de expor
trabalhos de efeitos especiais (animações em 3D, maquetes...) para uma melhor administração do dinheiro
e criação desse tipo de coisa em filmes, para assim contar melhor as histórias e ter um trabalho de equipe
muito melhor e proporcinando de fato aos espectadores maior entusiasmo em assistir a um filme nacional,
que já vem melhorando muito e deixando para trás a terrível época da pornochanchada.
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Nome: Giovanni Campigotto
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Designer
Data de Cadastramento: 23-08-2004
Comentario: Sugiro, também, aproveitando essa maravilhosa e importante mudança para o cinema
nacional, maior incentivo à criação de histórias de ficção, suspense, espiritualidade, uma maneira de expor
trabalhos de efeitos especiais (animações em 3D, maquetes...) para uma melhor administração do dinheiro
e criação desse tipo de coisa em filmes, para assim contar melhor as histórias e ter um trabalho de equipe
muito melhor e proporcinando de fato aos espectadores maior entusiasmo em assistir a um filme nacional,
que já vem melhorando muito e deixando para trás a terrível época da pornochanchada.
Assim, esperamos que nosso cinema fique cada vez mais sério e aumentando nosso poder cultural.
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Nome: Roberval de Souza
E-mail: [email protected]
Cidade: Sao Paulo SP
Profissão: engenheiro
Data de Cadastramento: 23-08-2004
Comentario: Todo projeto de incentivo e subsidio ao cinema nacional tenta negar a realidade objetiva de
que o cinema é uma indústri e não um veículo de expressão artística simplemente. O dinheiro gasto no
subsídio direto ou renúncia fiscal a um filme seria muito melhor aplicado em outras áreas de fomento às
artes com maior capacidade de mobilização e de minimizar a exclusão social, tais como a dança o teatro e
até mesmo o desporto.
Chega de apartementos na Vieira Souto para cineastas brasileiros, chega de malversação do dinheiro que
pagamos em impostos!!!
Chega de subsídio ao cinema nacional!!!!
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Nome: Pedro Maranhão
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Produtor Cultural
Data de Cadastramento: 23-08-2004
Comentario: Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2004.
Ao
Conselho Superior de Cinema
ref.: anteprojeto de lei - ANCINAV
Prezados Senhores,
A FORA DO EIXO - Cooperativa dos Profissionais de Artes Cinematográficas, de Vídeos e de
Áudios Ltda, com sede no município do Rio de Janeiro, pela presente carta vem requerer a atenção e o
apoio necessário, para se proceder com a alteração dos artigos que não contemplam as cooperativas de
produção de conteúdo audiovisual, na minuta do anteprojeto de lei que cria a ANCINAV.
Como é de conhecimento público, com o advento do novo código civil em 2002, as pessoas jurídicas
foram divididas entre sociedades empresárias e sociedades civis. As cooperativas em razão de sua
natureza jurídica específica, sem fins lucrativos, foi classificada como uma sociedade civil.
Neste sentido, é importante que na redação do anteprojeto de lei que cria a ANCINAV, não se
classifique exclusivamente a produção audiovisual independente como “...aquela realizada por empresa
produtora...” (art. 40), cometendo o mesmo erro na ocasião da Medida Provisória 2228, que instituiu a
ANCINE em 2001.
Como a Medida Provisória é anterior ao novo código civil, não chegou a ser de fato um erro, mas é
importante que neste momento o texto do anteprojeto seja corrigido para “...produção independente é
aquela realizada por empresa produtora ou por cooperativas de produção de conteúdo audiovisual....“, não
excluindo as cooperativas deste processo e estando em compasso com as ações do Governo Federal de
estimular cada vez mais a formação de sociedades cooperativas.
É importante saber que as cooperativas apesar de não objetivarem o lucro, realizam operações
comerciais como qualquer empresa, e que as sobras contabilizadas no final de cada exercício são divididas
entre os seus cooperados.
O cooperativismo trata-se de um movimento mundial, no Brasil esse movimento já conta com mais
de 7,4 mil cooperativas, com 5,8 milhões de cooperados, gerando cerca de 6 milhões de empregos. Em
2003 as cooperativas brasileiras foram responsáveis por 6% do PIB nacional, e exportou mais de 1bilhão
dólares em produtos (2% do total de exportações). A constituição das cooperativas está regulamentada pela
Lei 5764/71.
Tendo em vista a crescente organização do setor cooperativista, no dia 06 de julho de 2004 o
presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o decreto que institui o Plano Brasil Cooperativo (D.O.U. de
7.7.2004 - edição n. 129 / seção 1). O plano estabelece o estudo de uma política nacional de incentivo ao
cooperativismo, e representa uma importante contribuição para a aprovação da nova lei do cooperativismo,
que visa modernizar a atual lei 5764 de 1971. A previsão é de que até maio de 2005 o projeto de lei seja
votado pelo o congresso.
O cooperativismo é visto por especialistas como um segmento muito promissor, hoje é um
respeitável movimento gerador de renda e emprego, e catalisador do sistema produtivo. A organização em
grupo do trabalho produtivo possui uma série de vantagens que vão desde a diminuição dos riscos entre os
sócios até o incremento do capital de giro da sociedade, passando pela oportunidade de intercâmbio de
conhecimentos, experiências e parcerias. É importante valorizar o cooperativismo no sentido de estimular
pessoas que individualmente não teriam condições financeiras de constituir e manter uma empresa, a
desenvolverem iniciativas empreendedoras em grupo de maneira mais sólida e segura, com uma
probabilidade muito maior de crescimento.
Não é de se ignorar o aumento de cursos de cinema no Brasil na década de 90, e o aumento
também do número de produtores e diretores de cinema formados anualmente por estes cursos. É
necessário proporcionar alternativas a organização produtiva, de modo que anualmente não sejam abertas
50 produtoras audiovisuais, e no ano seguinte 30 fechem as portas. Da mesma forma é importante
incentivar o surgimento destes jovens formandos em cinema, pois eles serão a próxima geração na cadeia
produtiva do setor.
A Cooperativa de Cinema FORA DO EIXO, fundada em 1999 por estudantes graduados em cinema,
é hoje reconhecida pela surpreendente produção de curtas metragens: Ao todo são 32 filmes (16mm e
35mm) produzidos, 18 filmes distribuídos e mais de 20 filmes apoiados. A FORA DO EIXO também é corealizadora do projeto socio-cultural CINEMANEIRO, projeto que a 3 anos promove a exibição de filmes e
realização de oficinas de vídeo em comunidades carentes do Rio de Janeiro. Entre as premiações coletivas
estão: 01) Menção Honrosa pelo Esforço Coletivo para a viabilização de uma cinematografia atuante
através de um modelo de produção viável – 4º Festival Brasileiro de Cinema Universitário (1999); 2) Prêmio
Golfinho de Ouro (categoria cinema) – concedido anualmente pela Secretaria Estadual de Cultura do Rio de
Janeiro – como destaque do ano de 2000; 3) Placa de Prata – Homenagem do 30º Festival Int´ll de Cinema
de Figueira da Foz / Portugal (2001). A cooperativa possui acordos de convênio com: Kodak, Labocine,
Robfilmes, Universidade Estácio de Sá, Apema e VTI Rio.
Sendo assim, da mesma forma como os últimos editais de concurso* da secretaria do audiovisual do
MINC não excluem as cooperativas, solicitamos que o anteprojeto de lei da ANCINAV seja modificado no
sentido de incluir as cooperativas de produção de conteúdo audiovisual no mesmo patamar das empresas
produtoras, proporcionando iguais condições de acesso aos mecanismos de produção audiovisual a estes
dois tipos de sociedade jurídica. O não atendimento desta reivindicação coloca em risco a existência da
FORA DO EIXO e a de outras instituições cooperativistas que atuam na mesma área (cerca de 6
cooperativas e mais de 140 cooperados), além de praticamente impossibilitar a eclosão de novas
cooperativas do tipo. Será um lamento, pois Cooperativas são alternativas viáveis, em ampla expansão e
modernização.
*Edital nº5 - SAV.MinC/2004
(....)
2.1 Somente poderão concorrer ao presente concurso as EMPRESAS BRASILEIRAS DE PRODUÇÃO
INDEPENDENTE e COOPERATIVAS DE TRABALHADORES DE CINEMA (PESSOAS JURÍDICAS) que se
apresentarem como produtora da obra proposta pelo referido projeto, conforme definido nas alíneas “c” e “d”
do subitem 9.1.
(...)
9.1-c) Empresa brasileira de produção independente é aquela que exerce atividades de produção
audiovisual e/ou correlatas, não possua qualquer tipo de vínculo, direto ou indireto, com empresas
concessionárias de serviços de rádio-difusão e cabo difusão de sons e imagens em qualquer tipo de
transmissão e cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório
da empresa;
9.1-d) Cooperativa de trabalhadores em cinema é a sociedade de trabalhadores técnicos e artísticos do
setor audiovisual, constituída na forma da Lei, destinada a operacionalizar possibilidades de trabalho a seus
cooperados;
(...)
Maria Clara Guim
Presidente - FORA DO EIXO
Pedro Maranhão
Diretor Adm. - FORA DO EIXO
(representando os seus 39 cooperados)
COOPERATIVA DE CINEMA FORA DO EIXO FILMES
Tel: (5521) 2242-9664 / TeleFax: (5521) 2221-8062
Rua Morais e Vale, 5. Lapa - CEP: 20.021-260 / Rio de Janeiro, RJ.
[email protected] - www.foradoeixo.com.br
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Nome: Marcio
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasília DF
Profissão: Produtor
Data de Cadastramento: 23-08-2004
Comentario: A equipe do Ministério está mandando bem.
Tem mesmo que dar um chá de sossego na TV Glogo e nos gringos.
Parabéns Pessoal
Espero que seja aprovado.
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Nome: Eduardo Silva
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Musico e videasta
Data de Cadastramento: 23-08-2004
Comentario: Por favor,
O mercado independente não pode ter a mesma taxação que multinacionais.
Deve ser vista uma separação entre as partes.
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Nome: Carlos
E-mail: [email protected]
Cidade: Florianópolis SC
Profissão: administrador
Data de Cadastramento: 23-08-2004
Comentario: Condições de incentivo e desenvolvimento do setor audivisual brasileiro são fundamentais e as
iniciativas nesse sentido são louváveis. Mas, o controle e influência no conteúdo NÃO podem fazer parte
desta agenda, é inaceitável. A liberdade de escolha é algo que também deve ser mantida - algo que em
termos de atividade cultural sempre deve ser aceito.
Incentivo, mas sem controle. Qualidade, mas com liberdade.
Este projeto falha por permitir - mesmo que esta não tenha sido sua motivação - um perigoso controle
daquilo que eu posso e gosto de ver - Inadmissível!
Carlos
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Nome: Paulo Renato Fabiano Franco
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: executivo de informática
Data de Cadastramento: 23-08-2004
Comentario: Não acredito que nossa cultura esteja precisando de uma Agência reguladora. Ela vai bem,
obrigado.
Como consumidor da cultura cinematográfica e audiovisual deste país, vejo que o exposto na minuta em
nada agrega ao processo de criação. Vejo, sim, a criação desta agência como mais uma forma de aumentar
os custos deste governo federal que já são muito elevados.
Peço que este processo seja interrompido e esta "energia" gasta em problemas reais que a população
enfrenta, como segurança e desemprego.
Bom senso, por favor. Pensem em quem está na fila do SUS.
Qual é o custo de uma agência ? Quantas famílias poderiam ser atendidas em suas necessidades de saúde
com estes recursos ?
Sou um pagador de impostos que gostaria de ter orgulho de seu governo pelo que ele propõe e faz na
essência de sua função que é garantir progresso com muita ordem. Novamente, acredito que a criação
desta agência só vai aumentar os custos que eu tenho com gente em Brasília que faz coisas não
essenciais.
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Nome: marcelo
E-mail: [email protected]
Cidade: Artur Nogueira SP
Profissão: representante comercial
Data de Cadastramento: 24-08-2004
Comentario: Olá,
Acho o projeto importante para o cinema nacional, mas não é a solução porque:
O público brasileiro não tem interesse por filme Nacional, veja o caso de Benjamim, um ótimo filme e só foi
visto por poucas pessoas e no video foi muito mal.
O cinema só vai passar, por enquanto, Xuxa, Didi, Pelé etc, que foram bem divulgados na TV, para dar a
janela que precisa.
E os demais??? ninguém se interessa porque dá prejuizo.
Acho também que os curtas, os documentários deveriam ter o seu espaço,
como exemplo: coloca-los na abertura dos filmes estrangeiros, nacionais.
Essa taxação pelo que entendi, vai sobrar para o público pagar, além disso ele vai menos ao cinema, aluga
menos filmes e puxa mais da internet ou compra do camelô, que é mais barato.
Uma taxação vai bem, mas não abusiva conforme estão propondo.
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Nome: rosemere rocha
E-mail: [email protected]
Cidade: Juiz de Fora MG
Profissão: Estudante de Psicologia
Data de Cadastramento: 24-08-2004
Comentario: gostaria de receber novidades sobre este projeto
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Nome: paulo
E-mail: [email protected]
Cidade: Goiania GO
Profissão: Cineasta
Data de Cadastramento: 24-08-2004
Comentario: Seria bem interessante mudar o termo "explorador" do AudioVisual para "empreendedor". No
adjetivo "Explorador" já vem uma serie de conceitos preconcebidos e uma visao coletiva distorcida. Pq
explorador subentende-se um explorado, algo q se encontra fechado à mercê de alguém. Empreendedor
me parece mais justo com nós , os profissionais, q procuramos desenvolver essa area. Pois almejamos criar
mercados, estruturar nossa produção/profissao e exercer o compromisso social compactuando com
diversos valores nacionais e internacionais que passem pelo prisma da etica e do bom senso.
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Nome: Ana Cristina Bandeira Lins - Procuradora da República em São Pau
E-mail: [email protected]
Cidade: Sao Paulo SP
Profissão: Procuradora da República
Data de Cadastramento: 24-08-2004
Comentario: Gostaria de transmitir eletronicamente a Recomendação expedida nos autos nº
1.34.001.004124/2004, destinada ao Conselho Superior de Cinema, na pessoa de seu SecretárioExecutivo, Sr. João Silva Ferreira, garantindo-se, assim, certeza e rapidez do recebimento.
"PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
TUTELA DO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, ÍNDIOS E OUTRAS
POPULAÇÕES TRADICIONAIS
RECOMENDAÇÃO MPF/SP N.º 16/2004.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de
suas funções constitucionais e legais, em especial o artigo 6º, inciso VII, “b” e inciso XX da Lei
Complementar n.º 75/93, diante do apurado nos autos nº 1.34.001.004124/2004-52, vem expor e
recomendar ao Conselho Superior de Cinema, na pessoa de seu Secretário-Executivo, Sr. João Silva
Ferreira, o seguinte:
CONSIDERANDO a minuta do anteprojeto de lei que prevê a organização das Atividades
Cinematográficas e Audiovisuais, efetuada pelo Ministério da Cultura, que cria o Conselho Superior do
Cinema e do Audiovisual e a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV, com o fito de
promover a adequada regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais, garantindo o
desenvolvimento e a preservação do patrimônio cultural nacional e o fortalecimento da diversidade cultural.
CONSIDERANDO que tal minuta está em fase de consulta pública, prevendo-se posterior
reformulação a partir dos debates e sugestões colhidas;
CONSIDERANDO a relevância das atividades cinematográficas e audiovisuais na formação cultural
da sociedade, assim como na manutenção e divulgação dos valores éticos, históricos, políticos e sociais
cultivados pelo povo;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso I, prevê como princípio fundamental
da nação a Soberania, obrigando o Estado a promover a preservação da identidade cultural do povo
brasileiro, nos termos da Seção II do Capítulo III de seu Título VIII, que dispõe sobre a Cultura;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu preâmbulo, identifica a sociedade brasileira como
pluralista; impondo ao Estado, em seu artigo 215, § 1º, a proteção de manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional;
CONSIDERANDO a previsão do artigo 215 da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de
garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, bem como de
apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
CONSIDERANDO que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
portadores de referência à identidade, à nação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem as criações artísticas e tecnológicas, conforme disposto no artigo 216,
inciso III, da Carta Magna.
CONSIDERANDO que, conforme constatado por este Ministério Público Federal no presente procedimento
e pelo próprio Ministério da Cultura, na exposição de motivos de seu anteprojeto de lei, as atividades
cinematográficas e audiovisuais possuem características que comportam tendência à formação de cartel e
ao oligopólio, impeditiva da livre concorrência, da diversidade de fontes de informação e da circulação do
produto nacional.
CONSIDERANDO o impacto dessas atividades no seio cultural da sociedade e a necessidade de efetivação
das normas constitucionais que disciplinam o direito à cultura, vislumbrando-se a imprescindibilidade do
combate contra a homogeneização do mercado de cinema e audiovisual; da detenção do processo de
alienação da nacionalidade; da revalorização da cultura brasileira e das outras culturais participantes do
processo civilizatório nacional;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Constituição Federal, o qual determina à
República Federativa do Brasil a integração cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações;
CONSIDERANDO que as produções cinematográficas e audiovisuais latino-americanas não têm ampla
divulgação no país;
CONSIDERANDO que o referido anteprojeto de lei atribui ao Poder Público os deveres de: promover e
preservar a soberania, a língua, a cultura e os valores brasileiros; combater o abuso do poder econômico;
propiciar a competição efetiva no mercado cinematográfico e audiovisual; e fomentar a participação
diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas de outras nacionalidades no mercado brasileiro.
CONSIDERANDO que os principais mecanismos de fomento das atividades cinematográficas e
audiovisuais estabelecidos pelo anteprojeto são:
a)
a obrigatoriedade dos detentores dos direitos autorais sobre obras cinematográficas e
videofonográficas produzidas com recursos públicos ou incentivos fiscais ceder, após oito anos de sua
primeira exibição comercial, os referidos direitos de exibição para canais educativos e em estabelecimentos
públicos de ensino (art. 57);
b)
a isenção da Condecine sobretudo para produções nacionais (art. 74);
c)
a criação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (Prodecine), destinado
ao fomento de projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras cinematográficas
brasileiras (art. 90, I);
d)
a criação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (Prodav), destinado
ao fomento de projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras videofonográficas e
outros conteúdos audiovisuais brasileiros (art. 90, II);
e)
a criação do Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas das bilheterias auferidas pela
obra cinematográfica de longa metragem brasileira (art. 90, III);
f)
a normatização, por meio de regulamento, sobre o número de dias anual de exibição pública
comercial de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem a ser observado pelas empresas que
disponibilizam esta espécie de serviço (art. 91);
g)
a obrigatoriedade das empresas de distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas para
o mercado de vídeo doméstico de incluir entre seus títulos e de lançar comercialmente um determinado
percentual de obras brasileiras (art. 92);
h)
a efetivação anual do Compromisso Público entre as prestadoras exploradoras de atividades
audiovisuais e a ANCINAV e Ministério da Cultura, para exibição de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras - longas metragens; destinadas ao público infantil e juvenil; de produção
independente; de produção regional (art. 93);
i)
a obrigatoriedade das prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
de oferecer canais de programação majoritariamente composta por obras cinematográficas e audiovisuais
brasileiras de produção independente (art. 95);
j)
a prorrogação das deduções previstas nos artigos 1° e 3° da Lei n° 8.685/93 (art.98);
k)
a criação do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros (arts.
83 a 89) e disciplina dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira
(arts. 104 a 109);
CONSIDERANDO, por fim, que estes mecanismos concedem proteção ao patrimônio cultural brasileiro,
mas não propiciam a proteção da diversidade cultural, evitando a hegemonia no mercado cultural
cinematográfico e audiovisual, nem cria medidas especiais para a proteção do patrimônio cultural de
grupos participantes do processo civilizatório nacional e de países latino-americanos, o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL elogia a iniciativa da criação da ANCINAV e de seus instrumentos para defesa da
cultura brasileira e RECOMENDA ao Conselho Superior de Cinema:
1.
A inclusão no anteprojeto de mecanismos que desestimulem a hegemonização do mercado
cinematográfico e audiovisual por nacionalidades estrangeiras, garantindo a diversidade cultural, tais como:
a)
cota máxima para exibição de produções oriundas de cada país estrangeiro;
b)
aumento da contribuição CONDECINE para aqueles que exibirem obras cinematográficas e
audiovisuais de um único país, além de determinada porcentagem de sua programação;
2.
A criação de mecanismos específicos de incentivos para a divulgação de obras cinematográficas e
audiovisuais dos países da América Latina, sobretudo daqueles integrantes do MERCOSUL, (artigo 20,
inciso XII do anteprojeto de lei), além dos países formadores do processo civilizatório nacional a serem
identificados pelo Ministério da Cultura, tais como:
a)
cotas máximas menores que as de outras nacionalidades;
b)
incentivo fiscal, com alíquotas menores da Condecine para produções destes países;
REQUISITA-SE, por fim, seja a subscritora informada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do
disposto no artigo 8º, inciso II da Lei Complementar 75/93, acerca das providências adotadas para o
cumprimento da recomendação ora exarada (Lei nº 8.625/93, artigo 27, parágrafo único, inciso IV).
São Paulo, 24 de agosto de 2004.
ANA CRISTINA BANDEIRA LINS
Procuradora da República "
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Nome: Cristina Reis
E-mail: [email protected]
Cidade: Santo André SP
Profissão: Roteirista
Data de Cadastramento: 24-08-2004
Comentario: Minha sugestão é que esses benefícios sejam realmente prá quem está começando, e espero
que esse email seja lido, e de preferência pela pessoa certa. Sabe, nunca vi nada que favoreça a quem faz
cinema na raça e de maneira totalmente profissional. É complicado, pois no BRasil quem ganha patrocínios
e apoios de leis, são somente aqueles cineastas que já estão na jornada a mais de 20 anos, ou seus filhos,
ou a rede Globo ou os grandes nomes que o próprio dinheiro ajuda a construir. Por exemplo, eu fiz uma
façanha, fiz um longa com 39 atores 30 locações, mais de 100 figurantes, com R$5.000,00 e em 15 dias.
Foi desgastante, mas valeu à pena, e se eu tivesse umma grana equivlente ao que se dter prá fazer um
longa...imagina o que eu ia fazer. Pois o filme está muito, muito bom. Tem roteiro, direção, e uma produção
e tanto. Se quiserem posso mandar uma cópia para assistirem. Mas como vou dar entrada nos concursos,
nos pedidos de apoio ao Ministério da Cultura e mais um monte de oportunidades que se tem, se eu não
tenho uma empresa produtora, nem sou filha de cineasta ou ator famoso. O que sugiro é que vocês
realmente deem oportunidade a quem mereça essa oportunidade. Meu filme foi feito em digital. E agora?
Não tenho condições de mandá-lo para festivais, mostras, pois tudo isso exige dinheiro. Será que vocês irão
favorecer a quem faz chega e mostra e diz, agora é só copiar e mandar. Obrigada pela atenção. Um
abaraço, Cristina Reis.
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Nome: Arcadio Fernandez Junior
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Engenheiro
Data de Cadastramento: 24-08-2004
Comentario: Sou contra todo e qualquer cerceamento da liberdade de pensamento e expressão cultural.
Quero continuar a ter meu povo com a possibilidade "concedida" de apresentarem seus argumentos, pontos
de vista, conceitos e convicções. A diversidade cultural BRASILEIRA se deve a sermos desiguais.
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Nome: Hatum; Nicolau
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Contador
Data de Cadastramento: 24-08-2004
Comentario: Estou torcendo para q d certo
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Nome: Renato
E-mail: [email protected]
Cidade: Caruaru PE
Profissão: Psicólogo
Data de Cadastramento: 24-08-2004
Comentario: ANCINAV, Nome pomposo! porém este projeto e NATIMORTO POIS CULTURA NÃO É
MANIFESTAÇÃO QUE SE FABRIQUE, antes é a manifestação natural de um povo livre seguindo a sua
tradição, e não como querem alguns, arienta-lá segundo a sua coveniência ideológica. Este projeto é de dar
inveja a ditadores de replubiquetas de bananas da América do sul, pois é de um autoritarismo atroz. É
assim que se começa uma ditadura, primeiro se patrulha a sua cultura, sonegando imformações, depois se
suprime a liberdade de imprensa calando o povo, foi assim na Russia de Estalin, na China de Mao Tse
tung,no Cambodja de Pol pot, na Alemanha de Hitler, na Cuba de Fidel Castro e o resultado todos nós
sabemos, genocidio de boa parte de um povo e de seu bem maior a cultura. Tivemos uma ditadura que foi
combatida por membros desse governo que agora são ministros como: o da Cultura Sr. Gilberto Gil o da
Justiça o ilustre criminalista Sr. Márcio Tomaz Bastos dentre outros. Como é que agora nos querem impor
tamanha aberração. Isto é retrocesso as sombras do passado, a experências mal sucedidas de regimes
totálitarios, é pensamento médieval, que tal trazer junto a inquisição.
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Nome: Eduardo Simioni
E-mail: [email protected]
Cidade: Porto Alegre RS
Profissão: Animador de Personagens
Data de Cadastramento: 24-08-2004
Comentario:
Ola,
Sou socio-fundador da Amok Entertainment, uma empresa de
desenvolvimento de jogos sediada em Porto Alegre. Ha tempos venho
incentivando a participação de outras desenvolvedoras em leis de
incentivo a cultura e das discussões da formulação dos novos fundos.
Jogos são excelentes difusores culturais e ferramentas
educacionais. Não apenas a capacidade de memorização da historia
contada por um jogo é altissima, afinal, ela é interativa, como é um
excelente veículo para exportar nossa extensa e riquíssima cultura
para outros paises.
Ao ler o ante-projeto de lei, não pude deixar de perceber a
falta de menções ao mercado e à industria de desenvolvimento de jogos
eletrônicos no Brasil. Possuimos já uma associação, a ABRAGAMES,
Associação Brasileira de Desenvolvedoras de Jogos Eletrônicos. Assim,
gostaria de pedir-lhes que entrassem em contato com o presidente ou
vice-presidente da associação para que sejam discutidas as
necessidades da nossa área:
Presidente: Jeferson Valadares <[email protected]>
Vice-Presidente: Marcelo Carvalho <[email protected]>
Atenciosamente,
Eduardo Simioni
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Nome: eliana caminada
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: bailarina e comentarista de danç
Data de Cadastramento: 24-08-2004
Comentario: Prezados senhores,
Não quero dizer nada, só ouvir e ver se consigo acalmar minha perplexidade em relação a todos os atos exceção feita à política externa - desse governo e desse Presidente no qual votei quatro vezes e que não
reconheço nos atos e pronunciamentos.
Na verdade, não sei se o conhecia. Como ele costuma dizer: nunca havia falado com ele olho no olho;
talvez tivesse confiado menos, esperado menos.
Atenciosamente.
Eliana Caminada
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Nome: Victor Hugo Pinheiro Cunha
E-mail: [email protected]
Cidade: Goiânia GO
Profissão: Analista de Sistemas
Data de Cadastramento: 25-08-2004
Comentario: Audiovisual me parece apenas mais um termo tecnocrata já fadado ao obsoleto antes mesmo
de nascer, perante um mundo que já deixa a multimídia para trás na velocidade da banda-larga...
Cinema, uma arte em sí, que dizem ser a sétima arte, compilando estória escrita, música, interpretação, e
muito mais, é algo perene, que continuará tendo suas particularidades artísticas e culturais, mesmo que os
rolos de filmes e suas cópias contadas, sejam tecnologicamente substituidos por meios telemáticos de
produção, armazenamento e distribuição.
Aliás, quere regular estes sistemas que estão se tornando ultrapassados me parece fútil, e quem não ajuda
no trânsito, com certeza atrapalha.
Em breve, apenas a Anatel, se tanto, será capaz de regulamentar os meios de distribuição de todo
conteúdo intelectual, pois num futuro próximo, das salas de cinema às danceterias, passando pelos nossos
escritórios e pelas salas de estar de nossas casas, todos estaremos conectados pela internet diretamente
aos produtores de "audioviosual" assim como aos de notícias, literatura, escritos em geral, software, jogos,
e quaisquer outras produções intelectuais que possam ser digitalmente produzidas, armazenadas,
distribuídas. Talvez até façamos réplicas pessoais em CDs, DVDs, Cartões de Memória, ou o que existir,
para arquivar, usar desconectados em lugares remotos, ou para redistribuir entre uma grande massa
pessoas eventualmente excluídas do acesso em banda larga, embora eu ache que a tendência é que este
acesso se torne um direito tão essencial quanto água potável, energia elétrica e gás de cozinha, que até os
mais pobres terão.
Para exemplificar a noção do descaso com o Cinema enquanto arte, enquanto difusor de cultura, que é o
que realmente importa aqui, quando da criação desta Ancinav, está prevista a simples EXTINÇÃO da atual
Ancine, assim como equivocadamente já foi extinta a Embrafilme... Então cadê a preocupação com a
continuidade, com a experiência, o Know-How, enfim, com a "cultura", da Ancine? Ninguém neste projeto
pensou no óbvio? Que a Ancinav deveria ABSORVER a Ancine? Que desperdício cultural!
Afinal, o projeto pretende o quê mesmo? regulamentar o "trânsito indiscriminado de informações"? Eu
acredito na liberdade de ir e vir, na liberdade de expressão e na liberdade de acesso à informação, e disso
eu acho que dependem o trânsito indiscriminado de pedestres, ciclistas, skatistas, motociclistas e motoristas
nas ruas, o bate-boca indiscriminado entre as pessoas, os vizinhos, os feirantes, as comadres, os
jornalistas, os políticos e obviamente, o trânsito indiscriminado de informações. Se há regras de trânsito
para os veículos, elas serverm para garantir, e não impedir o trânsito destes. Garantir sua segurança, e não
impedir seu fluxo. Assim sendo, se há de se fazer "regras de trânsito de informações", estas devem ser no
sentido único de garantir esse trânsito, e não de limitá-lo ou "discriminá-lo". Se discriminação racial é crime,
que dizer da discriminação cultural, travestida de regulação, regulamentação, regra ou regulamento
restritivo? Qual a diferença entre regra e regulamento? Quando infração de trânsito deixou de ser
contravenção pra ser crime, foi por regra ou por regulamento?Seria censura, seria racismo, seria fascismo,
ou seria nazismo? Qual a diferença? Regras de trânsito tratam de limites de velocidade e exigência de
outros itens, como respeito aos semáforos, por segurança... Regras de trânsito de informações? Porque
não perguntam pra anatel porque ela exigiu que se pagasse dois provedores pra ter banda larga por tanto
tempo? Porque ela permite que provedores cobrem por velocidade de acesso mas com limites de
quantidade de dados transferida? Seria como se eu entrasse numa rodovia para uma viagem de 1000kms,
que com limite de 100km/h eu terminaria em 10 horas... Mas sem motivo aparente, também sou limitado
pelo pedágio a percorrer apenas 400 km por dia ou pagar uma absurda taxa extra por km rodado, sendo
obrigado a dormir 2 noites na estrada... Os administradores da rodovia seriam sócios dos hoteis à beira da
estrada? Enquanto isso SPAMs proliferam. Se essa tal Ancinav for "regular" a produção e distribuição
cultural do mesmo jeito que a atual Anatel "regula" a distribuição da informação, este país estará fadado ao
eterno atraso cultural...
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Nome: Robson Lunardi
E-mail: [email protected]
Cidade: Orleans SC
Profissão: Jornalista
Data de Cadastramento: 25-08-2004
Comentario: É muito difícil chegar até as pessoas comuns estas informações aqui no sul. Tenho um jornal
local , na cidade de Orleans que circula também nos municípios circunvizinhos. Coloco-me a disposição
para divulgar notas e textos que forem do interesse da nossa região.
Abraços
Robson Lunardi
Orleans - SC
Jornal Agora Notícias
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Nome: Josue Piovesana
E-mail: [email protected]
Cidade: Bento Gonçalves RS
Profissão: Webdesigner
Data de Cadastramento: 25-08-2004
Comentario: Não entendi nada.
Por que uma página cheia de propaganda pró agência de controle pede a minha opinião sobre o assunto?
Eu nem tenho acesso ao contraponto, só se falam em benefícios por aqui.
Se é página de propaganda, porque fingir que estão interessados na minha opinião?
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Nome: marcos
E-mail: [email protected]
Cidade: Montes Claros MG
Profissão: Administrador de empresa
Data de Cadastramento: 25-08-2004
Comentario: Nao devera haver censura de qualquer forma citada no projeto em questao retirando-as ja esta
de bom grado.
Deveriam os senhores congressistas, alem de so tirarem ferias e nosso dinheiro com secoes parlamentares
extras é trabalhar, criar novos insentivos a cultura cineasta, nao inventar novos tributos e impostos para nos
meros mortais pagarmos e sim redirecionar alguma parte desses que ja existem e nao sao poucos, para a
area cineasta. Afinal de conta a CPMF que veio para a saude e seria temporaria, hoje eh empregada sabe
Deus onde e ficou permanente, fica ai a dica, que tal tirar parte dela e investir nessa area da cultura
brasileira que é tao rica e tal prestigiada pelo seu povo.
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Nome: Fabio Malina Losso
E-mail: [email protected]
Cidade: Curitiba PR
Profissão: Advogado
Data de Cadastramento: 25-08-2004
Comentario: Sugiro que incluam na seção de artigos todos os que foram publicados sobre o tema, inclusive
aqueles contrários ao projeto, sob pena de ilegitimar esta iniciativa, que deveria ser realmente isenta.
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Nome: marcelo araujo
E-mail: [email protected]
Cidade: Niterói RJ
Profissão: Comerciante - Arquiteto
Data de Cadastramento: 25-08-2004
Comentario:
Acabo de receber a revista "Jornal do Vídeo" e em matéria, "Comunicado as
Videolocadoras", fui informado da proposta de projeto de lei que taxa pesadamente o setor de vídeo
doméstico criando uma contribuição de 9% que incide sobre cada unidade de VHS e DVD vendida.
Gostaria de deixar aqui o meu total repúdio a qualquer tipo de aumento ou criação de taxas, impostos
ou qualquer outro artifício de aumento dos custos de produção para um setor que a muito vem se
arrastando e sobrevivendo a duras penas.
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Nome: Alcimar Vólia
E-mail: [email protected]
Cidade: Olinda PE
Profissão: Produtora
Data de Cadastramento: 26-08-2004
Comentario: Especialização na área e geração de empregos deverão ser a a base para o talento e a
expanção do formato brasileiro de fazer produtos no audiovisual.
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Nome: carina nascimento bessa
E-mail: [email protected]
Cidade: São Luis MA
Profissão: Estudante
Data de Cadastramento: 26-08-2004
Comentario: Seria interessante que antes de cada longa nos cinemas, pelo menos um curta brasileiro, seja
exibido, assim valorizaria os trabalhos cada vez mais criativos de estudantes na área, levando ao
conhecimento do publico em geral os trabalhos produzidos e muitas vezes premiados nesses festivais
universitarios de cinema.
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Nome: Welington Liberato
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: funcionário público e jornalista
Data de Cadastramento: 26-08-2004
Comentario: Concordo com a maior parte da proposta da Ancinav. Há que se taxar o produto norteamericano que entra no país e usar o dinheiro para fomentar produções nacionais. No caso da taxação
maior para filmes acima de certo número de cópias importadas, sugiro que se crie um percentual (algo do
tipo 1% por cópia). Temos que defender o produto nacional acima de tudo, e nossa língua. Este projeto é
um marco. Todo apoio á coragem de Gilberto Gil. Ele está no caminho certo.
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Nome: edson botelho
E-mail: [email protected]
Cidade: so paulo SP
Profissão: produtor cultural
Data de Cadastramento: 26-08-2004
Comentario: Oferta e damanda.
toda legislacao esta calcada em oferta de produtos. Temos necessidade de criar demanda.
os vales refeicoes tem um valor diario de uma entrada de cinema. se permitirmos que seja acrescido de um
dia a mais "vale cultura"" teriamos um acrescimo de apenas 1 / 30 avos no custo final e um acrescimo de 20
milhoes de pessoas entrando no mercado com demanda.
outro assunto, é a producao de audiovisual ( pecas publicitarias ) no exterior e posteriormente
nacionalizadas como se fora producao nacional.
o alinhamento da propaganda via empresas multinacionais deve ter um adendo espelcial nos estudos sobre
o audiovisual já que a base de operacoes ( estudios) são de utilizacão multiplas, o que reduz o custo de
producao pela aumento na utilizacao do tempo de estudios,alem da formacao de mao de obra.
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Nome: Emanoel Freitas
E-mail: [email protected].
Cidade: Belém PA
Profissão: Ator e Produtor Cultural
Data de Cadastramento: 26-08-2004
Comentario: Gostaria de fazer parte do grupo de discussão do projeto ANCINAV
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Nome: pedro ferreira torres
E-mail: [email protected]
Cidade: suzano SP
Profissão: produtor de video
Data de Cadastramento: 26-08-2004
Comentario: acho que o projeto realmente a muito estava precisando ser adotado para que o cenario
cinematografico real torne uma industrial de fato no brasil e portanto acredito que este projeto tem este
caracter de disciplina e regulamentar toda a industria do audivisual no pais ,e de extrema importancia tal
projeto para os produtores brasileiros que nao tem opurtinadade de expoe se trabalho ao grande publico
sendo desta forma espero que seja um marco para a industria cinematografica brasileira .
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Nome: Luís
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: professor universitário
Data de Cadastramento: 26-08-2004
Comentario: É bem-vindo todo esforço para alargar a produção cinematográfica brasileira, desde que
pautada pelos princípios democráticos e que esses não se traduzam numa máscara do pensamento
ditatorial.
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Nome: rodolpho
E-mail: [email protected]
Cidade: Sao Paulo SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 26-08-2004
Comentario: Sou contra a criação de mais taxas ou impostos sobre cinema, video entre outras, porque o
mercado ja encontra-se parado e com mais impostos e taxas consequentemente o preços destes serviços
tambem serão aumentados passados ao consumidor final gerando o estacionamento desse mercado e com
isso mais desemprego e menas oportunidades a pessoas de baixa renda irem ao cinema ou locadora etc...
Sou contra qualquer tipo de aumento, ja que os preços nesse ramo ja se encontram muito alto como cinema
a R$ 13,00 e fitas a serem compradas por volta de R$ 103,00 o que é um absurdo.
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Nome: mauricio corrêa da silva
E-mail: [email protected]
Cidade: Recife PE
Profissão: Produtor Cultural
Data de Cadastramento: 27-08-2004
Comentario: acho oportuno o lançamento do site para que realmente a sociedade como um todo possa
conhecer melhor o projeto .
Mauricio Correa da Silva
proprietário da 3 Brasis Comunicação Cultural , Produtor e Diretror da ABD\APECI -PE (Ass. Bras. de
Documentaristas e Ass.Pe. de Cineastas)
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Nome: Alessandro Soares Machado
E-mail: [email protected]
Cidade: Resende RJ
Profissão: administrador de empresas
Data de Cadastramento: 27-08-2004
Comentario: Prezados Senhores:
Após analisar a minuta do projeto tenho as seguintes considerações:
1) Se haverá a taxação de 10% sobre a bilheteria dos cinemas em prol da Ancinav não será possível reduzir
o valor dos ingressos, e sim o contrário.
2) O imposto que a distribuidora terá que pagar em função do número de cópias que coloca no mercado
fará com que ela lance os filmes com um no.restrito de cópias e portanto, com os multiplex das capitais
consumindo um grande número de cópias, nós do interior não teremos condições de assitir tais filmes
quando lançados no cinema. No interior, voltaremos ao tempo em que o filme passava no cinema de nossa
cidade ao mesmo tempo em que estava sendo lançado nas vídeo locadoras.
3) Na verdade o cinema brasileiro já vem sendo beneficiado pela Lei Rounet e a prova disso são os
excelentes filmes e a participação dos mesmos nos rankings da bilheteria nacional. Sou contra qualquer tipo
de taxação extra pois, invariavelmente, essa taxação recairá no povo que busca por cultura, entretenimento
e educação nas salas de cinema de nosso País. Chega de taxas, impostos e etc..
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Nome: ademir
E-mail: [email protected]
Cidade: ourinhos SP
Profissão: estudante de geografia
Data de Cadastramento: 27-08-2004
Comentario: olá nao conheco muito sobre o projeto e gostaria de saber se voces tem algum material que
possam estar me enviando, sou estudante de geografia da unesp-ourinhos.
aguardo retorno
atenciosamente
Ademir
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Nome: Paola Madeira Nazário
E-mail: [email protected]
Cidade: Poarto Alegre RS
Profissão: estudante de jornalismo
Data de Cadastramento: 27-08-2004
Comentario: Estou fazendo uma pesquisa sobre o Projeto Ancinav, gostaria de entrar na discussão para me
interar mais das diversas opiniôes sobre o assunto.
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Nome: Adriana Teles
E-mail: [email protected]
Cidade: Curitiba PR
Profissão: Atriz
Data de Cadastramento: 27-08-2004
Comentario:
Atualmente a classe artística iniciante tem uma enorme dependência em relação as leis de
insentivo à cultura, isso por motivos óbvios, já que é inviável produzir com recursos próprios, ou seja, a
cultura perde por nao estabelecer novos mecanismos de incentivo, deixando de conhecer projetos
inovadores desses artístas em fase inícial de carreira. Acredito que um dos pontos dessa dependência se
dá pelo fato de uma parcela reduzida da classe artística, nao ter acesso direto aos instrumentos que
possibilitem à aprovação dos seus próprios projetos. Faz-se necessário a urgência da formulação e
reformulação de leis que fomentem na prática a descentralização da arte, que se concentra atualmente em
dois polos do país, isto é, Rio e São Paulo. Com isso, nao há intercâmbios significativos , entre os grupos
de visibilidade artística e grupos iniciantes de todas as regiões do país.
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Nome: Edson Proença Pereira
E-mail: [email protected]
Cidade: Itapo AC
Profissão:
Data de Cadastramento: 27-08-2004
Comentario: Bom , pra começar, la vem vocês do geverno, com mais um tributo, é incrivel como
aparentemente vocês nao tem mais nada o que fazer, parace que hoje, nos eleições servem apenas para
indicar-mos quem sera o proximo a criar novos tributos. Mas no que se refere a "este Tributo" por favor,
tenha santa paciencia, vocês ainda te a cara de pau de colocar nos motivos da nova lei, a criação de 500
miseros empregos, com todo respeito, mas parece que vocês nao tem vergonha na cara , 500 empregos,
para milhares de desempregados que surgirao com o aumento dos custos das fitas e dvd's, sim , porque ,
nao sei se vocês se recordam, mas sobe o tributo, sobe os custos finais, que sao direcionas as videos
locadoras por exemplo, que serao obrigadas a aumentar o preço de sua locações, que consequentemente,
fara com que seus clientes diminuam o numero de locações, pois, item como filmes, sao tidos como
superfulos nas despesas de meros brasileiros, e com isso serao obrigadas a comprar menos, ganhar
menos, e serao obrigadas a demitir ou ate mesmo fachar as portas... gerando o que ?? alguem sabe ??
vale um aumento de 9% nas fitas de video e dvd's ... um doce pra resposta certa ... DESEMPREGO ... claro
! e quem sofre mais uma vez ?? nos ... brasileiros que batalham todo dia pra ganhar dinheiro para sustentar
nossa familia, pagar nossas contas em dia ... lutamos por um emprego, coisa que o governo deveria fazer,
ao invez de ficar criando maneiras de tirar nosso dinheiro... Quer ajudar as produções nacionais ?? isso nao
é motivo para aumentar tributos, e sim desculpa para nao investir em nossa cultura ... sim .. porque, criar
leis contra reprovação no ensino basico é facil ... investir na educações é que é dificil né ? existem muitas
outras maneiras de estimular as produções nacionais, e vocês sabem disso , isso é apenas uma desculpa a
mais para garantir a viajem de fim de ano de vocês ...
deixo aqui a meu mais sincero REPUDIO a esse novo tributo !
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Nome: Guilherme Greca Marchesi
E-mail: [email protected].
Cidade: Curitiba PR
Profissão: Cineasta
Data de Cadastramento: 27-08-2004
Comentario: Olá,
eu faço parte da Cooperativa Cinematográfica Photon Filmes.
Sei que o Projeto da Ancinav não inclui as Cooperativas dentre as instituições que podem entrar com
projetos de longas metragens.
Acho importante as cooperativas sejam incluidas, pois, assim como as produtoras, também geram
empregos e distribuição de renda.
Este é um primeiro contato nosso com o Ministério da Cultura. Iremos entrar novamente com contato,
através de uma carta de nossa presidente, argumentando sobre o assunto.
Grato,
Guilherme.
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Nome: andressa
E-mail: [email protected]
Cidade: santo ângelo RS
Profissão: estudante
Data de Cadastramento: 27-08-2004
Comentario: SINTO DIZER QUE FOI TAMANHA A MINHA INDIGNAÇÃO AO LER A MINUTA DO
PROJETO DA ANCINAV.
QUANDO OUVI FALAR DO PROJETO PELA PRIMEIRA VEZ, PENSEI QUE PUDESSE SER ALGO DE
MAIOR VALOR PARA O BRASIL, DIFERENTEMENTE DO QUE LI NA MINUTA DESTE.
AO INVÉS DE TENTAR "BARRAR" OS FILMES ESTRANGEIROS DO PAÍS APENAS POR QUE ELES
SÃO OS "MAIS PROCURADOS", DEVERÍAMOS MONTAR UM PROJETO PARA VALORIZAR A
PRODUÇÃO DE NOSSOS FILMES. ASSIM, NÃO NOS BENEFICIANDO DISSO APENAS AQUI, MAS LÁ
FORA TAMBÉM.
COM MAIS APOIO E INCENTIVO, NOSSAS PRODUÇÕES SERIAM MAIS VALORIZADAS LÁ FORA E
AQUI TAMBÉM.
OUTRA BOA IDÉIA SERIA A CRIAÇÃO DE NOVAS SALAS PELO INTERIOR DO PAÍS, POIS EXISTEM
MUITOS LUGARES ONDE NÃO EXISTEM SALAS DE CINEMA, SEJA POR FALTA DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA, SEJA POR FALTA DE DINHEIRO PARA INVESTIMENTOS E MELHORIAS.
VOLTANDO AO PROJETO ANCINAV, EXISTEM ALGUNS PONTOSQUE, NA MINHA OPINIÃO, DEVEM
SER REVISTOS, COMO A TAXA PARA A ENTRADA DE FILMES ESTRANGEIROS NO BRASIL,
REFERENTE AO NÚMERO DE CÓPIAS. EXISTEM MUITOS CINEMAS NO INTERIOR, COMO AQUI
ONDE MORO, QUE SOBREVIVEM DAS GRANDES PRODUÇÕES, POIS OS GRANDES LANÇAMENTOS
ATRAEM MAIS O PÚBLICO. COM UM VALOR TÃO ALTO E COM A MENOR QUANTIDADE DE CÓPIAS
CIRCULANDO NO MERCADO, FICARIA INACESSÍVEL O CINEMA NO INTERIOR.
ALÉM DE SOFRER COM PROBLEMAS DE INFRA-ESTRUTURA, MUITAS SALAS SOFRERIAM COM A
FALTA DE ESPECTADORES, POIS, CERTAMENTE ALGUMAS MEDIDA RESULTARIAM NO AUMENTO
DOS INGRESSOS.
SERIA DE BOM GRADO OS AUTORES DO PROJETO REPENSAREM ALGUNS PONTOS, COMO OS
QUE CITEI.
ESTE PROJETO PARECE SER FUNDAMENTAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO CINEMA NACIONAL,
MAS SOB O MEU PONTO DE VISTA, PODERIA MELHORAR. VAMOS PENSAR EM TODOS, NÃO
APENAS NOS GRANDES.
OBRIGADO PELA ATENÇÃO.
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Nome: Marisa Brito
E-mail: [email protected]
Cidade: RIO DE JANEIRO RJ
Profissão: PROPRIETÁRIA DE VIDEO LOCADORA
Data de Cadastramento: 27-08-2004
Comentario: Este projeto de lei taxa pesadamente o setor de video doméstico, criar uma nova contribuição
de 9% que incidirá sobre cada unidade de VHS e DVD é absurda. O mercado de vídeo doméstico passa por
um momento difícil,preços altos, pirataria com a possibilidade de mais oneração em cima do nosso produto(
temos uma video-locadora), prevejo um futuro muito ruim.
Marisa Brito
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Nome: MARCO
E-mail: [email protected]
Cidade: itu SP
Profissão: gerente geral
Data de Cadastramento: 27-08-2004
Comentario:
Sou contrario a atribuicao de impostos aos valores atuais dos filmes, estou estudando o projeto, acredito e
apoio a cultura no Brasil,no entanto, os inumeros impostos que nós sõa repassados para que possamos
adquirir os filmes, fazem com que deixemos de investirem outros setores de nossa empresa. Com os
impostos, cada vez mais pequenos e micro empresarios vêm suas empresas falirem, sem estrutura e
condições para atender a demanda com grandes empresas, que compram em maior quantidade e podem
disponibilizar produtos em maior quantidade e preço melhor para seus clientes.
Com o acrescimo de mais um imposto ( 9% ), ao valor atual dos filmes, posso dizer, como atuante na área
de video locação, que fatalmente muitas pequenas e micro empresas irão sucumbir, vitimas de um Governo
Federal que admite a inclusão de impostos, quando deveria fornecer suporte, não só à cultura, como à
todos os setores que envolvem o desenvolvimento da cidadãnia, coloco-me à inteira disposição dos Adm.
do projeto para eventuais discussoes e observações.
atenciosamente;
Marco Antonio
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Nome: Silvio Botarelli
E-mail: [email protected]
Cidade: Ouro Fino MG
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 27-08-2004
Comentario: Prezados Senhores,
Um projeto que preve aumento de tarifação para garantir funcionamento, esta como sempre
fadado ao fracasso. Infelismente neste nossos governantes não conhecem palavras como eficiencia,
qualidade e organização. São os criadores deste tipo de porjeto os principais responsáveis pela
informalidade e pirataria. A ansia por tirar dinheiro dos pequenos, médios empresários, e das locadoras
demostra um total desconhecimento da realidade, nada mais é de que um estudo buracrata onde em sua
totalidade busca tirar dinheiro para bancar os salarios e gastos luxuosos dos mesmos burocratas.
Por favor, educadamente usem do bom senso e retirem o referido ante-projeto e antes de tentar
algo pesquisem com afinco e dedicação e não acreditem em pessoas que de trás de escrivaninhas se
acham capazes de conhecer o mercado atual, é uma pena.
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Nome: Leonel Vital
E-mail: [email protected]
Cidade: rio de janeiro RJ
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 27-08-2004
Comentario: A criação deste novo imposto é inconstitucional, pois é um imposto sobre o outro . O
Governo em vez de incentivar os pequenos empresários, que estão fechando as portas sem ao menos
completar 1 ano de existência e levando consigo uma massa de pessoas desempregadas , tenta explorar
cada vez mais a população.Se for aprovado esse projeto , infelizmente , todos do ramo vão sair
perdendo,inclusive os consumidores.
Os primeiros a sentirem o efeito seriam os consumidores finais que se sentiriam desestimulados.
Os segundos seriam os pequenos empresários, pois sentiriam no bolso a queda do mercado e talvez não
consigam chegar nem a 6 meses de existência.
Os terceiros e talvez os últimos seriam as grandes empresas . que ao repassarem o preço para seus
consumidores,locadoras e etc, também sentiriam a queda do mercado e teriam grandes prejuízos.
obs: É bom ressaltar que o mercado de dvd está em alta p/ as distribuidoras de filmes , pois de 3 anos para
cá houve um aumento na base de 400%. um dvd que custava r$ 25,00 , hoje custa r$ 100,00, então é bom
que este projeto , se aprovado, não iguale as empresas, pois seria uma injustiça e um caos, para nós microempresas .
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Nome: Abreu Monteiro
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Produtor Teatral
Data de Cadastramento: 28-08-2004
Comentario: Li todo o projeto. Quem estiver contra o mesmo, não quer ver o Brasil aumentar o número de
suas salas de exibição e nem quer melhorar a distribição das mesmas por todos os municípios! O nível
desejado é de pelo menos uma sala para cada município com até 50.000 habitantes.
FELIZ APROVAÇÃO!!!
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Nome: Ruth V. de Souza Barros
E-mail: [email protected]
Cidade: Juiz de fora MG
Profissão: Psicologa
Data de Cadastramento: 28-08-2004
Comentario: Sou contra a taxação de 9% sobre as fitas de VHS e DVD, pois irá acarretar um aumento em
uma das poucas diversões que a população de baixa renda ainda possui, sem contar com o aumento de
gastos que as videolocadoras terão, que já estão sendo prejudicadas com o grande número de fitas piratas
que circulam por ai. A pirataria sim é que deveria ser atacada de forma acirrada!!!!!!!
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Nome: FERNANDA
E-mail: [email protected]
Cidade: VILA VELHA ES
Profissão: TELEFONISTA
Data de Cadastramento: 28-08-2004
Comentario: OI GOSTARIA DE ESTAR MAIS POR DENTRO DO QUE ESTA ACONTECENDO NO MEU
PAIS SE POSSIVEL ME MANDE NOTICIAS
OBRIGADA.
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Nome: JANONE FRAGA
E-mail: [email protected]
Cidade: SANTO ANGELO RS
Profissão: VENDEDOR
Data de Cadastramento: 28-08-2004
Comentario: Projeto sem fundamento algum, péssimo governo este do PT, aliás, um dos piores que já vi.
Votei no Sr. Lula, mas estou decepcionado com seu mandato. PT pra mim nunca mais. Pelo amor de Deus,
façam alguma coisa de fundamento para o povo e não mais burradas como estão fazendo. NOTA "0" pro
GOVERNO LULA, PÉSSIMO.
OBS:Sou um assíduo frequentador de salas de cinema.
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Nome: raphael
E-mail: [email protected]
Cidade: goiania GO
Profissão: estudante
Data de Cadastramento: 28-08-2004
Comentario: o que significa em resumo a lei do audiovisual?
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Nome: Toni Valente
E-mail: [email protected]
Cidade: Ribeirão Preto SP
Profissão: Produtor Executivo
Data de Cadastramento: 28-08-2004
Comentario: Quando se fala em formento a produção independente regional, onde é sabido que 99%, salvo
rarissimas excessões, dos beneficiados se localizam no chamado eixo rio-sp, como que nós, neste caso,
localizados em Ribeirão Preto SP, onde não existe representação politica para a atividade, poderemos
reinvidicar a nossa participação no formento???
E os Brasis??? o interior do país é carente de apoio e de incentivo e principalmente de meios facilitadores
para o exercício da profissão.
Como poder participar legalmente com um projeto se logo de cara as exigências burocráticas espantam e
deixam muitos profissionais sem saída e decepcionados, pois salvo a mesma turma de sempre do eixo riosp, são poucos os profissionais de outras localidades que possuem o chamado DRT, que penso ser uma
exigência justa e legal, desde que se crie condições para que outras localidades possam ter um acesso
mais prático e com menos exigências para ter reconhecida a sua capacidade profissional na função que
atua.
Hoje para conseguir isso, além de um grande número de documentos, o Sindcine cobra logo de cara uma
taxa para analisar o processo e se depois o seu processo for reconhecido, ele cobra mais outra taxa, desta
vez 4 vezes maior, para emitir o atestado de capacitação profissional.
Nada contra a cobrança, certamente existe motivos para tal, mas os parâmetros , a exemplo do custo
capital, deveria ser outro para o interior, onde na maioria das vezes os produtores tiram do bolso os custo
de um trabalho de produção independente.
Para finalizar, gostaria de dizer que o projeto Ancinav é uma iniciativa bem vinda, desde que seja
preservada a liberdade de expressão , a democratização do formento, a descentralização dos benefícios, a
igualdade de participação e por fim, o respeito e a preservação da cultura nacional.
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Nome: Jorge Abdala
E-mail: [email protected]
Cidade: TRÊS CORAÇÕES MG
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 28-08-2004
Comentario: TODO PROJETO QUE VISA O GOVERNO A CRIAR IMPOSTOS NÃO É BOM PARA O PAÍS,
NÓS QUE ESTAMOS NO COMERCIO VEMOS NOS JORNAIS QUE O BRASIL ESTÁ CRESCENDO, O
DESEMPREGO DIMINUINDO. COMO ISSO É POSSÍVEL? POIS O PODER AQUISITIVO DA
POPULAÇÃO ESTÁ DIMINUINDO PARA VOCES PERCEBEREM ISSO FAÇA PESQUISAS NO INTERIOR
E NÃO SÓ EM CAPITAIS.
TENHO UMA LOCADORA AQUI EM TRÊS CORAÇÕES-MG E O MOVIMENTO ESTÁ CADA VEZ PIOR, O
PREÇO DAS FITAS/DVDs ESTÃO CAROS E AGORA O GOVERNO QUER CRIAR MAIS UM IMPOSTO,
QUE ABSURDO UM GOVERNO QUE SEMPRE FOI CONTRA A CRIAÇÃO DE MAIS IMPOSTO PARA A
POPULAÇÃO, HOJE ISSO VIROU PRAZER PARA ELE.
SR. MINISTRO COMO PODE UMA COISA DESSA!
FAÇA PESQUISA SOBRE A ECONOMIA NO INTERIOR E VOCES VÃO VER COMO AS COISAS SÃO
DIFERENTES.
ABRAÇOS
JORGE ABDALA - TELE CINE VIDEO LOCADORA LTDA. - TRÊS CORAÇÕES-MG
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Nome: Marileia
E-mail: [email protected]
Cidade: Juiz de Fora MG
Profissão: Proprietária de locadora
Data de Cadastramento: 28-08-2004
Comentario: Acho que a situação das video locadoras está muito difícil há alguns anos por causa da crise
econômica do país. Atualmente piorou mais ainda por causa da pirataria. Aqui em Juiz de Fora há uma
banca de DVDs piratas de 10 em 10 metros, parecendo que a venda é legal. Não se vê nenhum combate a
essa pirataria. Se o Projeto Ancinav significar aumento de tributações, que já não são poucas, poderá levar
ao fechamento de muitas lojas no país, como aconteceu com as lojas de CDs que desapareceram por
causa dos altos preços dos CDs e do baixos preços e facilidade de venda dos piratas.
Incentivar o cinema nacional é ótimo, mas o próprio povo brasileiro tem preconceito, o filme só é bem
locado quando segue o estilo americano.
Espero que a lei seja bem discutida para não prejudicar o povo e os comerciantes do ramo.
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Nome: Aldous Jesus Raiol Santana
E-mail: [email protected]
Cidade: Manaus AM
Profissão: Publicitário e Tradutor
Data de Cadastramento: 29-08-2004
Comentario:
Quero participar desta discussão que é fundamental para o Desenvolvimento das Artes e da Cultura de
nosso país, que passa pelo Cinema e Audiovisual.
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Nome: Pablo Yuri Raiol Santana
E-mail: [email protected]
Cidade: Manaus AM
Profissão: Estudante Universitário e Milita
Data de Cadastramento: 29-08-2004
Comentario:
Quero participar desta discussão, que considero ser importante para o Desenvolvimento de nosso país, já
que quando se falaem Desenvolvimento nenhum outro Governo passado levou em conta a Cultura, as Artes
e a Ciência, como o Governo Lula de maneira democrática está fazendo, diferentemente como vem sendo
anunciado parte da imprensa privada de maneira irresponsável e equivocada.
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Nome: Ricardo Barreto Ferreira
E-mail: [email protected]
Cidade: Recife PE
Profissão: Engenheiro Eletrônico
Data de Cadastramento: 29-08-2004
Comentario:
Parabéns ao Ministro Gilberto Gil por ter a coragem de enfrentar os magnatas da imprensa brasileira.
Estou plenamente de acordo que haja uma regulação dos meios de comunicação no Brasil.
Estou ciente de que "proibir e coçar o negócio é começar" mas precisamos impor limites.
Gostaria de fazer as seguintes sugestões.
1) Proibir toda e qualquer propaganda de cigarro e bebida alcoólica por qualquer veículo de cominucação.
2) Programas policiais sensacionalistas só poderiam ser transmitidos após as 23 horas.
3) A TV deveria apresentar, no mínimo, um terço da programação ao vivo e um terço regional, em cada
faixa de horário.
Por enquanto é só.
Um abraço:
Ricardo
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Nome: josivaldo cassimiro de lima(danda)
E-mail: [email protected]
Cidade: Jaboatão dos guararapes PE
Profissão: músico
Data de Cadastramento: 29-08-2004
Comentario: Orquestra de frevo
Jaboatão dos guararapes
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Nome: Jorge Alberto de Miranda
E-mail: [email protected]
Cidade: Máua SP
Profissão: Aposentado
Data de Cadastramento: 29-08-2004
Comentario: O projeto tem lá as suas justificativas, mas a taxação de 9% de imposto com certeza vai inibir o
mercado e incentivar mais ainda a pirataria. O que já nos está dando grande prejuizo, o que as autoridades
tem que atacar é a industria da pirataria e o crime organizado, ai sim as arrecadações aumentariam sem
precisar cobrar mais imposto, não aguento, mais pagar imposto, alô pessoal acordem os marginais estão
tomando conta do nosso pais.
Obrigado
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Nome: Carlos Loma
E-mail: [email protected]
Cidade: São João de Meriti RJ
Profissão: Produtor Cultural
Data de Cadastramento: 29-08-2004
Comentario: Gostaria de solicitar que a ANCINAV, que não fosse tão tradicional em se tratando de filmes
de baixo custo.
1º Deveria existir uma verba especial para aquele produtor que fossem realizar o seu primeiro filme.
2º Diminuir as dificuldades de acesso dos iniciantes de cinema, pois aqueles que não fazem uma faculdade
ou estam militando numa produtora, se torna quase impossivel concorrer a qualquer verba. pois os editais
pedem além de um catatal de documentos registrados por correios, aut6enticados , encadernados, ainda
pedem curriculo de diretor, trabalhos anteriores, produtoras, é uma dificuldade imensa para conseguir o
objetivo.
3º Deveria existir concursos para roteiros, tanto para iniciantes, como para os que já estão no mercado, e os
que são consagrados.
4º Concuros e verbas diferenciadas, bem como para as bitolas correndentes.
5º Créditos especias, da própria ANCINAV, para aqueles que queiram comprar seus materiais
cinematográficos, buscando sua independencia.
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Nome: Francisco C. Martins
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Cineasta
Data de Cadastramento: 29-08-2004
Comentario: Além do total apoio aos princípios básicos do projeto e à posição do governo de retirar do
mesmo os ítens que possam dar margem à uma interpretação que se confunda com censura, quero
ressaltar um ponto polêmico e outro esquecido.
1. O primeiro se refere à tão falada taxação de R$ 600.000,00 para lançamento de filmes com mais de 200
cópias. O princípio em si é corretíssimo, no sentido de taxar a superocupação simultânea de salas por um
mesmo filme, porém da forma como está, com um único patamar, pode levar inclusive à radicalização dos
grandes lançamentos mesmo que num número de títulos mais reduzido. Pois se a taxa é a mesma para 250
cópias ou 500, por que um grande lançamento ficará perto do limite?
Por isso sugiro que esse tópico seja abordado proporcionalmente. Por exemplo: até 10% das salas do país,
isento de taxa extra; de 10 a 15%, R$ X,00 reais; de 15 a 20% R$ Y,00; e assim por diante.
2. O outro ponto é a questão do direito autoral. Ainda no caso do mercado de salas de cinema, este deveria
incidir sobre a bilhereria bruta do cinema e não sobre a parte do produtor. Por exemplo: 1 ou 2% da
bilheteria, que seriam divididos na proporção de 90% para o diretor e 10% para o roteirista. Pois esses são
consensualmente considerados autores de um filme, e que são os profissionais que ficam obrigatoriamente
mais tempo dedicados ao projeto,
que não acontece com nenhum dos outros profissionais envolvidos, como músicos, fotógrafos, montadores,
etc.
Claro que no que diz respeito ao mercado de CDs e DVDs, outros critérios podem ser adotados pois aí se
trata de cópias para reprodução continuada e por tempo totalemente indefinido.
Atenciosamente,
Ícaro C. Martins (Francisco Cataldi Martins)
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Nome: Rodrigo
E-mail: [email protected]
Cidade: Porto Alegre RS
Profissão: microempresário
Data de Cadastramento: 29-08-2004
Comentario: Sou proprietário de uma videolocadora em Poa e gostaria de saber efetivamente como o ramo
será afetado com a nova Condecine. A informação das produtoras é de que as fitas aumentarão de preço
com o aumento do imposto. Isto realmente é verdade? Até onde entendi, pela leitura rápida que fiz da lei, o
imposto arrecadado seria usado para estimular o cinema nacional. Bem, como brasileiro e amante do
cinema, acredito que o cinema nacional realmente deve ser incentivado, uma vez que, como sempre, temos
ótimos profissionais, mas pouco dinheiro. Entretanto, tenho que pensar também em mim, na minha família e
nos meus colegas de profissão. A situação das microempresas no Brasil não está nada fácil, não seria nada
justo sobrecarregar mais uma vez a parte mais desfavorecida, que luta tanto para sobreviver. Não estou
disposto a tirar do pouco que arrecado para pagar altos salários de atores e equipes de produção. Já
pagamos muitos impostos, e ainda enfrentamos os prejuízos da pirataria, que vende dvds antes do
lançamento nacional a preços irrisórios. A final, de que lado está o governo? Quando eu votei no Lula ele
estava ao lado do povo, mas agora está ficando cada vez mais difícil acreditar nesta possibilidade. Gostaria
sinceramente que minha mensagem fosse respondida, pois este é o único meio que tenho de me
pronunciar a respeito de como gostaria que MEU país fosse administrado. Meu, porque, ao contrário de
determinadas pessoas que se tornaram ambígüas, eu tenho certeza absoluta que sou brasileiro.
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Nome: Renato Lavezzo
E-mail: [email protected]
Cidade: Santana de Parnaiba SP
Profissão: Produtor e reporter cinematograf
Data de Cadastramento: 29-08-2004
Comentario: Acho que a ANCINAV tem que ser bem aberta a novos projetos. O Ministerio da Cultura
empurrava para a Ancine e a Ancine empurrava para o Ministerio da Cultura.
Sou produtor e produzi o ANADRILHO CApoeira, com uma proposta totalmente nacional que conta a
história de um capoeirista do sul da Bahia que vive de roda de rua e sua mulher descobre tudo mandando
ele embora de casa. Demir pega sua mala e vai se aventurar na cidade grande.
Ninguem ainda me conhece, mesmo asim produzi independente. Fiz o Curso sobre Lei Ruanet. Fui a
Brasilia numa rapida conversa com Orlando senna. Tentei entrar no concurso de novos diretores de Longa
metragem., mandei para todos os Festivais e não consegui nada. Nenhuma distribuidora. Só o sucesso na
pirataria de Sp . Nas galerias e ruas.
Nào pode ser uma lei que beneficia só grandes nomes ou grandes produtoras. A Ancinav tem que dar
abertura de descobrir grandes talentos. Não ser uma laveagem de dinheiro.
Espero uma resposta.
Continuo criando, mesmo sem força, tendo que batalhar independente. Agora é TESOURO CAIÇARA uma
história de um condominio fechado em cima de uma vila de pescadores
Gostaria que a ANCINAV me ajudasse e veja o meu projeto, pois tem muita criatividade e muito a ver com o
Brasil
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Nome: aniello parziale
E-mail: [email protected]
Cidade: são paulo SP
Profissão: artista plástico cenógrafo
Data de Cadastramento: 30-08-2004
Comentario: gostaria de receber mais inf.
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Nome: Idmara Galo
E-mail: [email protected]
Cidade: Varginha MG
Profissão: Dancarina e Arte Educadora
Data de Cadastramento: 30-08-2004
Comentario: Gostaria de receber todas informacoes,enteder e participar do projeto.
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Nome: Alessandra
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasília DF
Profissão: jornalista
Data de Cadastramento: 30-08-2004
Comentario: O Download não está disponível. Consequentemente, a minuta não está aberta à consulta
pública.
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Nome: rodrigo pereira moreira
E-mail: [email protected]
Cidade: Itumbiara GO
Profissão: Estudante
Data de Cadastramento: 30-08-2004
Comentario: Sou estudante tenho 14 anos, adoro cinema audio visual e quero mostrar a minha opinião
sobre o assunto do projeto ancinav.
Em alguns pontos ele é totalmente bem vindo, em termos de incentivo a produção do cinema
brasileiro(adorei o filme "Deus é brasileiro") para que nos brasileiros podermos mostar ao mundo a nossa
capacidade(quero parabenizar a petrobras, grande patrocinadora de filems brasieliros).
No entanto sou totalmente contra qualquer semelhança deste projeto com a ditadura militar e no governo
vargas em que as propagandas eram usadas para mostrar situações do governo que que muitas vezes não
eram verdadeiras e também censurar e inibir a população de se expressar.
também quero dizer para aumentar mais o incentivo a filmes vindo de livros pois assim estaremos também
incentivando a leitura também. "matando dois coelhos em uma cajadada só"
Me responda.
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Nome: rsdfsadfasd
E-mail: [email protected]
Cidade: apiau AC
Profissão: desocupado
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: será que vai dar certo ???
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Nome: Lucia Martins
E-mail: [email protected]
Cidade: São paulo SP
Profissão: Professora
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: Independente de mudanças no texto, fica claro a vontade do Governo em controlar a educação
e cultura do país. O que deveria ser de responsabilidade dos pais e responsáveis o Governo acha que ele
seria melhor nisso.
Num país onde mais da metade do nosso salário é "abdusido" em nome de taxas e impostos, é absurdo que
também a diversão e a cultura sejam taxadas.
Com tantas coisas mais importantes a serem discutidas e "taxadas" perde-se um tempo enorme tentando
mascarar o desejo da volta da Censura.
A preocupação com educação e cultura deveria estar direcionada para o conteúdo ensinado nas escolas
que a cada dia fica mais falho. A preocupação em controlar o que deve ser exibido deveria estar voltada
para a criação de escolas para que TODAS as nossas crianças pudessem estudar.
Tenho 3 filhos e cabe a mim decidir o que eles podem ou não ver ou ouvir. Nenhum deles é maior de idade,
mas já assistiram comigo a filmes onde as drogas e o sexo são mostrados de forma clara. Afirmo que esse
fato foi excelente para a educação deles, pois após o filme expliquei exatamente o que eles estavam vendo
e o que acontece realmente com pessoas assim. Eles têm plena consciência do que é ficção e o que é
realidade. Eles sabem muito bem a diferença entre o bom e o ruim. Eles podem assistir a um filme violento
sem querer matar a todos depois.
Assumir que nossas crianças e jovens são completamente incapazes de diferenciar realidade e ficção, certo
e errado é uma atitude típica de um Governo que não tem a mínima idéia do povo que representa.
Não podemos nem devemos censurar filmes ou notícias. Isso criaria um mundo de "faz-de-conta"
inexistente e falso.
Nós não vivemos numa bolha parada num mundo perfeito!
Crianças e jovens morrem por falta de atendimento em hospitais. Morrem nas filas esperando atendimento.
Crianças e jovens ficam nos cruzamentos vendendo balas, doces ou fazendo acrobacias para conseguir
dinheiro para comprar comida. Isso sim deveria ser motivo de debate. Isso deveria ser a pauta principal de
qualquer Governo.
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Nome: Micheli Cely Santin
E-mail: [email protected]
Cidade: santa helena PR
Profissão: proprietaria de video locadora
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: Tenho uma vídeo Locadora no Paraná e fui comunicada da contribuição de 9% sobre o preço
das unidades de VHS e DVD.
E demostro desde ja minha grande insatisfação do mesmo.
Já que sou fronteira com o Paraguai e tenho que lidar com a pirataria em massa que ocorre nesta região
assim não podendo repassar aos meus clientes o reajuste.
Mostro com grande insatisfação, a este projeto de lei proposto pelo Ministério da Cultura
atenciosamente
Micheli Santin
Mania video locadora
Santa Helena - PR
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Nome: silvia mello
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio Grande RS
Profissão: empresária sobrevivente
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario:
É um absurdo que se crie MAIS impostos e taxas além dos que já pagamos. Segundo o que entendi na
minuta o objetivo deste projeto é algo do tipo deixar um santo nú para vestir o outro. Sem mais comentários.
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Nome: SANDRA HELENA PEDROSO
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Contadora
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: Existe alguma possibilidade de incluirmos algo sobre financiamento de curtas de iniciantes?
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Nome: Ricardo Froitzheim
E-mail: [email protected]
Cidade: RIO DE JANEIRO RJ
Profissão: ADMINISTRADOR/COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: Rio de Janeiro, 31 de Agosto de 2004
Venho por meio deste veículo de comunicacao demonstrar o minha desaprovacao ao ANTEPROJETO DE
LEI.
Sou proprietario de uma Video-locadora e já sofro com a pirataria que tomou uma dimensao praticamente
incontrolavel, afetando minha micro-empresa de forma que eu tenha que reduzir as compras, reduzir
horarios, reduzir funcionarios e repensar a viabilidade da mesma!!!
Esse ANTEPROJETO DE LEI iria por fim ao meu negocio e acredito que ao de muitos microempresarios
do ramo.
Eu acho que deveria haver um combate muito maior à pirataria e, pelo contrario do que se propoe o
ANTEPROJETO DE LEI, reduzir de forma acentuada a carga tributaria incidente a essa Atividade que já
sofre com o avanço da internet que praticamente possibilita a pirataria on-line.
Na espera de uma reconsideraçao por parte do MINISTERIO DA CULTURA,
subscrevo-me
RICARDO FERREIRA FROITZHEIM
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Nome: Henrique Faulhaber
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Empresário
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: Acho que a minuta do PL deva ser melhorada no que se refere a exploração de conteudos
audiovisuais na Internet Existem algumas pontos a serem abordados aí:
1- As empresas de provimento de acesso e serviços de internet que prestam serviço de valor adicionado (
não são empresas de telecomunicação) exploram conteudos audivisuais atráves de portais ( sites ou sitios
de internet) tanto através da modalidade de video streaming, quanto da difusão de animações digitais. Se o
objetivo do PL é de regular inclusive a difusão na Internet ne obras audivisuais será necessário caracterizar
essas empresas diferentemente das empresas de prestação de serviços de telecomunicação.
2- Não é possível regular os conteudos audiovisuais produzidos no exterior em lingua portuguesa ( ou não) ,
difundidos pela Internet. Dada a natureza "sem fronteiras" da Internet não se estaria se estimulando a
implantação de centros de produçào multimidia no exterior, fora do campo de ação da Ancinav quando se
pretende justamente o contrário ?
3- A internet permite que qualquer individuo crie seu sitio e dai veicule um conteudo audivisual. A liberdade
e facilidade de expressão inerente a esse meio estimula a produção cultural e sua disseminação, mas é
necessário criar mecanismos para proteger a sociedade do mau uso dessa liberdade por alguns ( promoção
de pedofilia, e as mais diversos tipos de atividades criminosas).
4- A inclusão dos conteudos audivisuais difundidos na Internet no PL da Ancinav torna a discussão muito
complexa. Não seria o caso de se excluir a Internet explicitamente do projeto e aguardar um momento em
que essa questão esteja mais madura para inclui-la nas atribuições da Ancinav ?
5- Se a Internet estiver incluida neste PL o Comite Gestor da Internet Brasileira deveria ser convocado a
discutir os temas relacionados aos conteudos audivisuais difundidos na Internet para se evitar que outras
leis necessárias para o ambiente eletronico (crimes eletronicos, antispam, etc) não entrem em conflito com
o disposto em relação ao audiovisual.
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Nome: RICARDO
E-mail: [email protected]
Cidade: RIO DE JANEIRO RJ
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: Qualquer projeto que por melhores das intençioes acarrete um aumento da carga tributaria e
consequente aumento de preços num cenario atual de pirataria extrema e facilidades com a intenet é
inviavel e traria a falencia de muitas Locadoras de Video como a minha!!!
RICARDO
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Nome: MAURO MOREIRA
E-mail: [email protected]
Cidade: SÃO CARLOS SP
Profissão: EMPRESÁRIO DE VIDEO
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: GOSTARIA DE "PARABENIZAR"O MINISTRO GIL, POR ESTA ESTÚPIDA MEDIDA
RETRÓGADA E COMPLETAMENTA ERRADA, UMA VEZ QUE TRARÁ MAIS IMPOSTOS E
FECHAMENTO DAS LOCADORAS - NÓS QUE A CERCA DE 20 ANOS "TOCAMOS", ESTE MERCADO
COM TANTOS ALTOS E BAIXO. FINALMENTE QUANDO ACHAMOS QUE APÓS FERNANDO COLLOR
DE MELO NUNCA MAIS VERÍAMOS NENHUMA PALHAÇADA, NO CENÁRIO NACIONAL, VEMOS QUE
ESTÁVAMOS , ENGANADOS. PARABÉNS MINISTRO, E FOMENTADORES DESTE "BELÍSSIMO",
PROJETO, ALIÁS QUEM DEVE ESTAR SOLTANDO FOGOS COM TUDO ISSO, SÃO OS PIRATEIROS
QUE AGORA - EM UM MOMENTO DELICADÍSSIMO, IRÃO ENTRAR DE "SOLA" NO MERCADO; POIS
NENHUMA LOCADORA TERÁ COMO PAGAR OS PREÇOS AVILTANTES COBRADOS PELAS
DISTRIBUIDORAS.
TOMARA QUE O MINISTRO PONHA A MÃO NA CONSCIÊNCIA E VEJA O QUE VIROU O MERCADO
FONOGRÁFICO - E SERÁ QUE QUER O MESMO PARA O MERCADO DE VIDEO E CINEMA???
AQUELE ABRAÇO - MINISTRO - A PIRATARIA , SONEGAÇÃO E O DESEMPREGO SAUDAM V'sAS.
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Nome: Marcos
E-mail: [email protected]
Cidade: Londrina PR
Profissão: Supervisor de Patrimônio
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: Boa tarde
Fiquei indignado com essa proposta de aumentos dos impostos dos vidéos caseiros,pois muitas locadoras
estão fechando por serem idonias e não admitirem dvd e vhs piratas.Mas sendo assim é melhor mudar o
conceito, pois existe muito dvd e vhs piratas com qualidades de originais.por um terço do preço.Acredito
que se aumentarem os preços pode ter certerza que a arrecadação também cairá,pois muita locadora ira
comprar dvd e vhs pirata.Acho que não é por ai.Quer combater a pirataria abaixem os preços ao invés de
subir.Chega de imposto o povo esta passando fome,Presidente cade o emprego para o povo,quer deixar
mais familias desempregadas,fechando as locadoras.
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Nome: Vera
E-mail: [email protected]
Cidade: Londrina AC
Profissão: Gerente de Vendas
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: Olá
Fiquei indignado com essa proposta de aumentos dos impostos dos vidéos caseiros,pois muitas locadoras
estão fechando por serem idonias e não admitirem dvd e vhs piratas.Mas sendo assim é melhor mudar o
conceito, pois existe muito dvd e vhs piratas com qualidades de originais.por um terço do preço.Acredito
que se aumentarem os preços pode ter certerza que a arrecadação também cairá,pois muita locadora ira
comprar dvd e vhs pirata.Acho que não é por ai.Quer combater a pirataria abaixem os preços ao invés de
subir.Chega de imposto o povo esta passando fome,Presidente cade o emprego para o povo,quer deixar
mais familias desempregadas,fechando as locadoras.
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Nome: JOSÉ CARLOS TUZITA
E-mail: [email protected]
Cidade: ADAMANTINA SP
Profissão: ARQUITETO
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: O PROJETO DE LEI DO MINISTÉRIO DA CULTURA ANCINAV SERÁ EXTREMAMENTE
NEGATIVO PARA O NEGÓCIO DE VIDEO LOCAÇÃO, ACARRETANDO AUMENTO DE CUSTO,
DESEMPREGO, INIBIÇÃO DO CONSUMO, RETRAÇÃO DA ATIVIDADE E AUMENTO DA PIRATARIA!!!
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Nome: SERGIO TUZITA
E-mail: [email protected]
Cidade: ADAMANTINA SP
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: O PROJETO DE LEI DO MINISTÉRIO DA CULTURA ANCINAV SERÁ EXTREMAMENTE
NEGATIVO PARA O NEGÓCIO DE VIDEO LOCAÇÃO, ACARRETANDO AUMENTO DE CUSTO,
DESEMPREGO, INIBIÇÃO DO CONSUMO, RETRAÇÃO DA ATIVIDADE E AUMENTO DA PIRATARIA!!!
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Nome: Juliano George Basso
E-mail: [email protected]
Cidade: São Jorge GO
Profissão: Produtor de culturas Tradicionai
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: Gostaria de receber mais informações para poder contribuir.
Grato.
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Nome: MAriana Bastos Cordeiro
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Cineasta
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: Além do fortalecimento de meios para a execução de projetos audiovisuais no país, é
necessário dar atenção também à distribuição dos mesmos, como por exemplo de nossos filmes. Com as
antigas leis, fazer virou possível mas distribuir ainda não. De que adianta então?
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Nome: jorgeluiz passos
E-mail: [email protected]
Cidade: Joinville SC
Profissão: Videolocador/Comerciante
Data de Cadastramento: 31-08-2004
Comentario: é um retrocesso, o regime de estatização da economia, mais impostos...
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Nome: Cezar Augusto S. Colvara
E-mail: [email protected]
Cidade: Itapema SC
Profissão: Aposentado
Data de Cadastramento: 01-09-2004
Comentario: gostaria de ter respostas das perguntas abaixo:
As competências legais na ANCINE não abrange ao audiovisual?
Porque a ANCINE desde outubro/2003 sem um dos diretores previsto no ato de criação?
Já foi mensurado o custo de uma extinção de agencia nacional, tal como a extinção da ANCINE?
E, finalmente gostaria de saber qual o reflexo de uma extinção de agencia nacional em termo de
investimento estrangeiro? Se isto abriria um precedente de difícil controle?
Cordialmente
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Nome: Pe.João Caruana
E-mail: [email protected]
Cidade: Maringa PR
Profissão: Pároco
Data de Cadastramento: 01-09-2004
Comentario:
Posso dizer que o Projeto Ancinav não e´ minha profissão. Mas daquilo
que eu lí e acompanhei posso dizer que este projeto tem a cara do governo
Lula, ou seja: clareza, transparencia, corajem, e busca da verdade no
argumento. O Ministro está ineressado so naquilo que e´certo.
O Ministro com este projeto entrou para a historia. Parabens!
Pe.João Caruana
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Nome: Jander Alcântara
E-mail: [email protected]
Cidade: Sobral CE
Profissão: Ator
Data de Cadastramento: 01-09-2004
Comentario:
Queria mais informações sobre o projeto.
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Nome: Sérgio Rodrigo Vale
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Economista
Data de Cadastramento: 01-09-2004
Comentario: Caros,
Publiquei artigo hoje (01/09) no jornal Diário de São Paulo versando sobre o projeto da Ancinav. Tenho
pontos do projeto que acho importantes serem discutidos e sobre os quais comentei em meu artigo.
Abraços,
Sérgio Rodrigo Vale
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Nome: Luiza Bastos
E-mail: [email protected]
Cidade: Belém PA
Profissão: Jornalista e Produtora Cultural
Data de Cadastramento: 01-09-2004
Comentario: Caros,
Vcs só tem o projeto em Acrobat? Não tem uma versão em doc? Não estou conseguindo abrir.
Sucesso e aguardo retorno.
Luiza Bastos
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Nome: Antonio José Marques
E-mail: [email protected]
Cidade: São Caetano do Sul SP
Profissão: Arquivista e Historiador
Data de Cadastramento: 01-09-2004
Comentario: São Paulo, 31 de agosto de 2004.
Excelentíssimo Sr. Ministro da Cultura
Excelentíssimo Sr. Secretário do Audiovisual
As atividades cinematográficas e audiovisuais no Brasil realmente precisam ser regulamentadas para
impulsionar o desenvolvimento dessas áreas. Tenho acompanhado as discussões sobre a criação da
Agência Nacional do Cinema e Audiovisual (ANCINAV) e avalio que estão centradas nas questões
relacionadas à produção e distribuição, estando ausente uma questão fundamental: A POLÍTICA DE
PRESERVAÇÃO DE FIMES E AUDIOVISUAIS.
1 – A Cinemateca Brasileira criada nos final dos anos 1940 e integrante da administração federal é a
instituição responsável pela preservação, organização e disponibilização de um rico acervo cinematográfico
brasileiro. Em alguns estados existem os Museus de Imagem e do Som que também devem ter acervos
cinematográficos e audiovisuais e que também atuam nas áreas de preservação, organização e
disponibilização. Talvez possa estar equivocado com relação a essas instituições, mas atuo há muitos anos
com preservação e organização documental, particularmente na área dos arquivos, e não é incomum ver
relegadas pelas autoridades estas atividades fundamentais para a preservação da cultura brasileira. Por
isso, considero importante que o incentivo à preservação conste expressamente na legislação que cria a
ANCINAV.
2 – O artigo 56 e o seu parágrafo único da minuta do projeto de lei que dispõe sobre a organização de
atividades cinematográficas e audiovisuais determinam que produtores que utilizem recursos públicos ou
incentivos ficais e os detentores de direitos de exploração comercial ou produtores de obras brasileiras e
estrangeiras devem fazer depósito das obras na Cinemateca Brasileira ou em entidades credenciadas pela
Ancinav. Talvez os Museus de Imagem e do Som cumpram essa função para as produções regionais.
3 – Este artigo 56 estabelece uma competência para a Cinemateca Brasileira e não consta na minuta do
projeto de lei nenhuma política de incentivo as suas atividades. Se a minuta dispõe tão claramente sobre a
produção e distribuição, também deveria se ater a preservação. Se as obras terão que obrigatoriamente ser
depositadas, de onde virão os recursos financeiros para a Cinemateca Brasileira e entidades credenciadas
preservar, organizar e divulgar? Os profissionais que atuam em arquivos de filmes, inclusive existe uma
entidade internacional nessa área, sabem da complexidade dessa matéria e que sem incentivos é quase
impossível a preservação.
4 – Por isso sugiro que no Título V – Dos Incentivos – Artigo 90, seja incluído um inciso IV:
Art. 90. Como mecanismos de fomento de atividades cinematográficas e audiovisuais, ficam instituídos:
IV – O Programa de Apoio a Preservação do Cinema e do Audiovisual Brasileiro (Preserve) destinado ao
fomento de projetos de preservação de obras cinematográficas, videofonográficas e outros conteúdos
audiovisuais, bem como de projetos de infra-estrutura técnica para atividades de preservação, na forma do
regulamento.
5 – A preservação da cultura brasileira também deve ser materializada em incentivos às políticas de
preservação dos acervos cinematográficos e audiovisuais que permitam que as futuras gerações tenham
acesso ao que foi e está sendo produzido e distribuído. ISTO TAMBÉM É PRESERVAR A CULTURA.
Respeitosamente
Antonio José Marques
RG 11.314.080 - SP
Antonio José Marques
Especialista em Organização de Arquivos, Mestre em História Social e atualmente é Coordenador do Centro
de Documentação e Memória Sindical da Central Única dos Trabalhadores.
Endereço Profissional
Central Única dos Trabalhadores - CUT
Rua Caetano Pinto, 575
Brás – São Paulo – SP
Telefone: 2108-9247
E-mail: [email protected]
Endereço Residencial: Rua Manuel Augusto Ferreirinha, 1007
Bairro Nova Gerti – São Caetano do Sul – SP
CEP 09580-020
Telefones: (11) 4231-3057 e (11) 9879-7977
E-mail: [email protected]
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Nome: daiane
E-mail: [email protected]
Cidade: poa RS
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 01-09-2004
Comentario: quero saber como faco p/ votar no anteprojeto de lei?
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Nome: Jose Augusto
E-mail: [email protected]
Cidade: Itajai SC
Profissão: Proprietário de Video Locadora
Data de Cadastramento: 01-09-2004
Comentario: Acredito que com este projeto de lei o nosso estimado GOVERNO LULA está conseguindo
tomar em suas mãos o poder de decisão sobre o que devemos ou não assistir. Além das absurdas taxações
que deseja imputar na cadeia do Audio Visual do País.
Nossos governantes deveriam botar as mãos na cabeça e repensar nesse projeto de lei absurdo e
autoritário.
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Nome: Antonio José Marques
E-mail: [email protected]
Cidade: São Caetano do Sul SP
Profissão: Arquivista
Data de Cadastramento: 01-09-2004
Comentario: São Caetano do Sul, 01 de Setembro de2004.
Excelentíssimo Sr. Ministro da Cultura
Excelentíssimo Sr. Secretário do Audiovisual
A sugestão que encaminho referente à minuta do projeto de lei que dispõe sobre as atividades
cinematográficas e audiovisuais é para a substituição de uma única palavra no artigo 35, onde, avalio, deve
ser substituída a palavra BIBLIOTECA por ARQUIVO. Ficaria assim:
Art. 35. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no
Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do
público no ARQUIVO.
JUSTIFICATIVA
O referido artigo está tratando de um conjunto de documentos produzidos e recebidos no exercício de uma
das atividades da ANCINAV. A sua origem é a administração pública, no caso a ANCINAV, e são
identificados como documentos públicos correntes, por isso a sua organização deve seguir os métodos
arquivísticos, que diferem totalmente dos métodos adotados pela biblioteconomia. Mesmo não sendo o local
onde os documentos ficarão a disposição do público que determinarão a sua organização, temos que
garantir que esta siga o método arquivístico e os arquivistas estarão no ARQUIVO da ANCINAV, que, com
certeza, existirá, e não na Biblioteca, lugar de bibliotecários. Desse modo também estarão dadas as
condições para que seja aplicada ao conjunto dos documentos a lei federal 8.159/91, que dispõe sobre a
política nacional de arquivos, principalmente quanto a sua avaliação, transferência e recolhimento.
Respeitosamente
Antonio José Marques
RG. 11.314.080
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Nome: Nilton Alex dos Santos
E-mail: [email protected]
Cidade: Meleiro SC
Profissão: Micro Empresário
Data de Cadastramento: 01-09-2004
Comentario: Venho através desta demostrar a minha total decepção perante ao projeto Ancinav, o qual terá
um impacto extremamente negativo para o meu negócio e dos meus colegas.
Hoje já não esta fácil competir de forma correta perante a lei com outros comerciante que aplicam a pirataria
em seus estabelecimentos. Caso seja aprovado esse projeto, ocorrerá um aumento no preço dos filmes
para as vídeo locadoras as quais terão que inserir esse aumento no preço das locações, prejudicando
assim os cliente e favorecendo os estabelecimento clandestinos que trabalham com a pirataria.
Não acredito que minhas palavras afetarão a decisão dos responsáveis, mas espero que tenham, no
mínimo o bom senso para se refletir sobre o assunto.
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Nome: Elisangela
E-mail: [email protected]
Cidade: Colinas do tocantins TO
Profissão: Universitária
Data de Cadastramento: 01-09-2004
Comentario: Boa tarde,
A proposta a princípio parece interessante, mais o que me preocupa é a incidência de taxas que vai refletir
diretamente no preço da unidade de vhs e dvd. Afinal quem vai pagar a conta?
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Nome: Dayson Nery
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasilia DF
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: como empresário do ramo de video-locadoras, me foi apresentado até agora somente um
ponto sobre este projeto. Uma taxação de 9% sobre cada cópia adiquirida.
Já sofremos com a ´dolarização´ dos produtos. Creio que qualquer acréscimo em nossos já inflados custos,
acarretará inevitavelmente em corte de compras e/ou de funcionários.
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Nome: Valter Wahl
E-mail: [email protected]
Cidade: Curitiba PR
Profissão: Proprietário de Vídeo-Locadora
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Em relação ao Projeto de Lei que cria a ANCINAV (Agência Nacional do Cinema e do
Audiovisual), de autoria do Ministério da Cultura, tenho a seguinte opinião:
Sou contra a criação da contribuição de 9% que incidirá sobre o preço de cada unidade de DVD e VHS.
O Povo Brasileiro não suporta mais aumento de impostos e/ou taxas de qualquer natureza (quem irá pagar
o ônus do aumento será o Povo Brasileiro, pois o aumento será repassado nos preços finais de locação).
O mercado de vídeo-entretenimento já vem atravessando uma crise em virtude do alto custo dos produtos
para locação (DVD/VHS – em média até R$ 104,90/cópia legalizada para locação) e também em virtude do
crescimento desenfreado da Pirataria..
Caso o Projeto de Lei seja aprovado nos termos propostos, haverá um impacto extremamente negativo para
o mercado de vídeo-entretenimento, acarretando o aumento de custos, desemprego, inibição do consumo,
retração da atividade e aumento da pirataria. As pequenas e médias empresas de vídeo-locação (que
empregam a maioria dos profissionais do setor, certamente fecharão suas portas)
Haverá um incentivo à Pirataria: O aumento também afetará os produtos comercializados nos magazines,
que naturalmente já possuem um valor superior aos produtos piratas e com essa taxa, ficarão ainda mais
caros, estimulando a compra de produtos piratas (que atualmente já tornou-se um grande problema para o
mercado de vídeo-entretenimento)
Portanto, estou completamente indignado e insatisfeito com mais esse abuso de aumento proposto de
carga tributária, que vem na contramão do desenvolvimento do nosso país e também do nosso setor.
Eu gosto do cinema Nacional. Defendo o Cinema Nacional. Compro a grande maioria dos títulos do Cinema
Nacional e indico para meus clientes para locação. Mas não é criando um problema que se resolve outro.
Essa iniciativa da criação de mais uma taxa é insuportável!.
Só teremos uma sociedade mais justa, mais equilibrada, mais forte e mais desenvolvida, se tivermos um
cenário propício a isso. Pois baixar juros, baixar impostos, zelar pela preservação dos Direitos Autorais
(combatendo com seriedade a Pirataria), não é competência do empresariado. Nossa parte procuramos
fazer com muito, mas muito, trabalho!
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Nome: M & G Video Lodadora Ltda
E-mail: [email protected]
Cidade: Curitiba PR
Profissão: Empresário
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Sou contra a contribuição de 9 por cento pois certamente será incorporada no preço final do
produto, causando aumento de custo, desemprego inibição do consumo, retração da atividade e aumento
da pirataria.
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Nome: Homero Cruz Pereira
E-mail: [email protected]
Cidade: Novo Hamburgo RS
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Eu sou totalmente contra qualquer aumento de imposto,pois a custo para manter uma
locadora e muito alto,e ja incide varios tributos.Dificultanto quem paga os impostos,e amplia o lucro dos que
ja praticam a pirataria.Pois os filmes ja circulam sem nenhum controle sobre a pirataria,que ja esta sem
controle ou punicao. O governo deveria tomar providencias drasticas e urgentes,contra a pirataria que ja
domina em varios seguimentos,CD,DVDs.Que ocasiona o fechamento de varios estabelecimentos,pois os
comerciantes que respeitam a lei,sempre sao penelizados.O governo deveria punir severamente e
divulgando e punindo e tornando publica aos autuacoes,pois ja existem concorrentes que antes do filme
ser lancado oficialmente pelas distribuidoras ja encontra-se nas prateleiras incentivado a pirataria,como
aconteceu com CD de games e musicais.Nao consigo mais administrar com tantos impostos,CHEGA. O
GOVERNO deveria fazer cumprir as leis ja existentes,e parar de criar mais leis e IMPOSTOS. CHEGA DE
IMPOSTO E DE INERCIA.
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Nome: Valter Wahl
E-mail: [email protected]
Cidade: Curitiba PR
Profissão: Proprietário de Vídeo-Locadora
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Pelos motios abaixo é que sou contra a cobrança da taxa de 9% proposta pelo projeto da
ANCINAV. Os pirateiros agradecem:
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LANÇAMENTOS# ESTÁ COM UMA MEGA PROMOÇÃO, APENAS R$4 POR FILME OU SE QUISER
ADQUIRIR TODOS SAI POR APENAS R$55 (15 FILMES = R$3,67 POR FILME). ESSA É A LISTA DE
FILMES: A Vila (Campeão de bilheteria nos EUA) - Alien vs Predador - Fahrenheit 11 de Setembro
(Documentário Mais Polêmico Do Ano) - Sexo, Amor e Traição (Filme Nacional) - Mulher-Gato - Eu, Robô Garfield, O Filme - HellBoy - Homem-Aranha 2 (Dublado) - Os Normais, O Filme (Filme Nacional) - Paixão
de Cristo - Rei Arthur - Como Se Fosse A Primeira Vez - Tróia - Van Helsing O Caçador De Monstros. OS
FILMES ESTÃO NO FORMAT "VCD", QUE RODA NO DVD DA SALA, OU NO COMPUTADOR, SENDO
QUE NO COMPUTADOR NÃO PRECISA TER DRIVE DE DVD, APENAS COM UM CD-ROM COMUM
VOCÊ ASSISTE OS FILMES. SE INTERESSOU, ENTÃO VISITE ESTE ENDEREÇO:
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NOSSO SITE E ENTRE NO NOSSO ANÚNCIO AQUI NO MERCADO LIVRE #*#. BOAS VENDAS AMIGO.
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Nome: Marcio Ferreira
E-mail: [email protected]
Cidade: Niteroi RJ
Profissão: Administrador
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Lamentavel que tenham sidos retirados os paragrafos VII e XVII do Artigo IV que tratavam,
mesmo se timidamente, de proteção da família contra os abusos da TV e do Cinema.
Peço que a norma contenha algum tipo de proteção aos valores da família e que a Ancinav seja guardiã
desta proteção.
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Nome: ERIALDO LIMA
E-mail: [email protected]
Cidade: RIO PARDO RS
Profissão: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: ACHO QUE O VALOR DE UMA FITA EM VHS E OS DVDS SÃO ABSURDOS, E AGORA
QUEREM TAXAR AINDA + 9%. SERÁ QUE NÃO ESTA NA HORA DE PARAREM DE CRIAREM MAIS
IMPOSTOS, E NO LUGAR DISSO FISCALIZAR PARA ARRECADAR. VEJAMOS A PIRATARIA QUE ESTA
SOLTA NO PAIS COMO UM BEM DA SOCIEDADE. VAMOS POR ESTE LADO MINHA GENTE. CADA
VEZ MAIS INCENTIVAM A CLANDESTINIDADE, A PIRATARIA, CADA VEZ QUE CRIAM AUMENTO DE
IMPOSTOS. PORQUE O DESEMPREGO(SEM CARTEIRA ASSINADA).PENSEM BEM.
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Nome: JOEL DE ANDRADE BARROS
E-mail: [email protected]
Cidade: João Pessoa PB
Profissão: micro-empresario sobrevivente
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: O aumento da carga tributária em 9% conforme preve o PL em andamento só vem a fomentar
o aumento da pirataria no Brasil, já que o alto custo de uma midia original será mais um argumento pra se
comprar pirata. É preciso sim regulamentar a fiscalização e combate a pirataria, hoje a cargo da Policia
Federal que não faz muito bem o seu papel, quer um bom exemplo é só olhar em frente a qualquer
instituição bancária que tem, no mínimo, um carrinho vendendo dvd's de filmes que ainda nem sairam nas
locadoras, e porque ninguem faz nada ?! Pago até R$ 100,00 por uma midia que, depois de um mes é
vendida nos supermercados por R$ 40,00. Onde estão os direitos das locadoras ? Afinal, estamos pagando
pelo que? Cadê a Janela de 10 meses ? Se toda mídia tem que ser vista em um equipamento, por que não
taxar as grandes companhias que fabricam o equipamento e não o pequeno locador que fomenta a industria
?
No final vamos ter que pagar mais impostos para bancar empresas que farão filmes para nos vender por
preços estorsivos, pois é um absurdo se pagar o mesmo valor pela aquisição de um filme nacional e um
filme americano quando o custo de produção é infinitamente desproporcional.Se o que vale é a arte e não a
produção, por que uma banda de forró consegue vender uma midia DVD por R$ 29,00 e a mesma midia de
um cantor famoso tem que custar o dobro ? O que vale não é a arte ? Ou temos que ter dois pesos e duas
medidas ? Como sempre o pau quebra nas costas do mais fraco, e se depender desse congresso "façoqualquer-negócio" que esta aí, a cacetada em nossa cabeça vai ser grande, como sempre.
Joel de Andrade - Vídeo & Companhia
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Nome: Edson Maisonnette Junior
E-mail: [email protected]
Cidade: Niterói RJ
Profissão: Estudante
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Prezados,
sou estudante de direito e gostaria de saber, no item perguntas e respostas (copiado abaixo), que taxa é
essa sobre os ingressos de cinema? Ela já existia? Como chegaram a esse cálculo (20, 30 e 50%)? Ela
encontra-se prevista no Projeto de Lei? Onde?
Desde já agradeço e aproveito para parabenizá-los pela brilhante iniciativa do Ancinav.
Edson
Com a cobrança de taxa sobre os ingressos de cinema, vai haver aumento para o consumidor?
O pagamento da taxa de 10% sobre os ingressos será dividido entre produtores (20%), distribuidores (30%)
e exibidores (50%). Portanto, não há necessidade de aumento. Essa taxa pode ser absorvida sem prejuízo
aos consumidores, e, com a aplicação das verbas arrecadadas na ampliação do parque exibidor, a
expectativa é que os preços dos ingressos sejam reduzidos.
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Nome: irani mesquita
E-mail: [email protected]
Cidade: Bebedouro SP
Profissão: Empresaria
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Gostaria de obter mais informações sobre o projeto ANCINAV
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Nome: Alan Roman Ros
E-mail: [email protected]
Cidade: Curitiba PR
Profissão: Estudante
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Olá... Soube que este projeto visa taxar cada unidade de VHS e DVD em 9%. Gostaria de
manifestar minha opinião sobre isto pois considero um erro. Podemos tomar como exemplo os altos preços
dos CDs... Devido ao seu alto preço, a pirataria era muito mais vantajosa e tomou conta do mercado, de
modo irreversível. Hoje, se taxarmos os VHS e principalmente os DVDs, deixando-os com preço muito
elevado, isso pode criar um estímulo para o desenvolvimento de uma forma pirata mais acessível e até
mesmo com a mesma qualidade, e assim, desenvolver a pirataria de modo como existe hj nos CDs,
prejudicando muito o comércio legal desses produtos... Esta é minha opinião, acredito q vcs deveriam
pensar seriamente em não criar qualquer taxa pois com certeza aumentaria a pirataria, por ser mais barata
e de mesma qualidade (aqueles q pirateiam isso, vao trabalhar até conseguir uma boa qualidade). E falo
isso por experiência própria, pois não lembro quando foi a ultima vez que comprei um cd original
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Nome: silvia Mello
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio Grande RS
Profissão: pequena empresária
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario:
Estou profundamente preocupada e perplexa com este projeto pois, possuo uma videolocadora de medio
porte na cidade de Rio Grande, interior do RS,
e a concorrência com a pirataria é imensa do jeito como as coisas estão hoje. Imagino como ficarão com
mais 20% sobre o aluguel de filmes no futuro. Acho que o Governo deveria primeiramente AGIR contra a
pirataria para depois "espremer" os empresários, principalmente os pequenos, com mais um imposto, que
no final das contas não vemos retorno algum na sociedade, nem com saúde, escolas de
qualidade,habitação, segurança e empregos, aliás, será que é desta maneira, criando mais impostos que o
empresário poderá abrir novos postos de trabalho, isto sim urgentemente necessário a esta Nação.
Obrigado
Silvia Mello
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Nome: Ricardo
E-mail: [email protected]
Cidade: Canoas RS
Profissão:
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: este projeto so afetaria as video locadoras pequenas por este almento.
almentaria a pirataria e o desemprego.
sabe quatas vezes uma vita de vhs ou um dvd leva para se pagar?
sabe quanto custa um filme legalisado?
voces ajan que este e o caminho?
Um Abraço Ricardo 14/09/04
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Nome: mauricio
E-mail: [email protected]
Cidade: sao paulo SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Espero realmente que não tenhamos mais taxas em cima da fabricação de vhs e dvds pois sou
um dono de locadora a mais de 15 anos e só eu sei quanto esta dificil concorrer com a pirataria, na minha
loja nunca entrou nada pirata e estou rodeado de lojas piratas e com produtos roubados sem notas fiscais
onde os mesmos costumam alugar uma midia a 1 real a locação em quanto eu sou obrigado a locar a 5 reis
, pois se eu alugar abaixo desse valor eu não consigo comprar nenhuma mídia, o preço médio de um filme
esta por volta de 90 reais original enquanto meus concorrentes pagam cerca de 15 a 25 reais em um pirata,
se tiver aumento de taxas automaticamente será repassado para as lojas onde não vamos ter condições de
atualizar nossos preços e em concequencia iremos comprar menos, automaticamente iremos locar muito
menos até que o mercado de video decaia mais a ponto de sermos obrigados a fechar e com isso parar de
pagar impostos ao governo.
em resumo digo aumentando as taxas irá falir outras empresas menores que trabalham corretamente na lei
, a arrecadação de impostos do governo em cima destas empresas terá queda brusca pois não haverá
mais inumeras locadoras que pagavam impostos. com isso aumenta de um lado e cai do outro. não acho o
melhor caminho. na minha opinião o melhor caminho é sim diminuir taxas para as empresas que trabalham
em cima da lei, fiscalizar as que não trabalham em cima da lei e multar essas desonradas empresas de
fundo de quintal para que possamos reaquecer nosso mercado cultural. com isso garanto que o ministério
da cultura arrecadará muito mais que 9 % previsto em projeto, arrecadará de quem realmente não merece
espaço no BRASIL. a PIRATARIA.
Obrigado pelo desabafo.
Atenciosamente.
MAURICIO ANDRIOLI
VIDEO CLUBE VERONA - SP
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Nome: Renato Candido Rocha
E-mail: [email protected]
Cidade: Uberlandia MG
Profissão: Propietario de Video Locadora
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Com o preco atual das fitas com selo da UBV, já é difícil combater a pirataria. Com esse
suposto aumento tornaria-se impossível vencê-la. Pois seria prejudicial à nós donos de video locadoras de
todo o país. Teríamos de repassar este aumento aos nossos clientes o que inibiria o consumo de certa
forma. Aumentaria os custos, e a revenda de filmes iria cair. Será extremamente negativo para nossos
negócios. Precisamos de incentivo para nossa area, e não de algo que nos prejudique.
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Nome: Eliézer Corazza
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Empresário
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Eu, Eliézer Corazza, na qualidade de empreendedor e proprietário de uma videolocadora que
mal consegue se manter sozinha, venho por meio desta externar meus maiores sentimentos de repúdio e
repulsa a qualquer iniciativa de aumento de impostos por parte de qualquer instância governamental.
Trata-se de mais um absurdo cometido por um país que sempre foi governado por pessoas inaptas e
sedentas por recursos aos quais não movem um músculo ou um centavo sequer na colaboração de
empreendedores.
10% a mais de imposto significa 10% a menos de aquisição para o acervo da empresa ou mais um
desempregado no país, pois não terei condições de arcar com estes custos simultaneamente.
É lamentável eu ter que expor minha opinião desta forma, mas é fato e todos sabemos da ineficiência do
governo em administrar recursos que nos tomam. Não sou contra impostos, desde que bem utilizados e de
forma clara; ainda assim necessitamos de punições pesadas a funcionários públicos corruptos e com
salários que, no mercado de trabalho privado, não teriam a menor chance de competir.
Sugiro que voltem a sua atenção para seus gastos internos e reduzam-os o máximo possível.
Uma vergonha.
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Nome: Anderson Silva Araujo
E-mail: [email protected]
Cidade: Luziania GO
Profissão: Micro-empresario
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Com apovação deste projeto, o governo esta indo de frente e contra tudo o que foi´prometido
pelo governo atual, com aprovação deste projeto o mercado de video no Brasil tende a se contrair e se
torna cada vez mais ilegal, com tal almento de registro para comercialização de filmes em cinema no Brasil,
acarretará no almento dos ingressos de cinema que já estão pra lá da nossa realidade, e o que é pior
cidades do interior que possuem cinemas fecharam as suas portas, pois só serão feitas copias para
cinemas de capitais onde o lucro é certo, e os que não fecharem suas portas só teram filmes depois que
eles sairem das capitais, estréia nacional para quem mora no interior nunca mais!!!!!!!!
Esta tachação de 9%(ou melhor que no final das contas vira 19%) para cada midia (fita) dulplicada é um
absurdo, hoje 78% das locadoras do brasil trabalham na ilegalidade só com filmes piratas, ou a famosa
compra espelho compra um original para por na prateleira e 15 copias piratas para locar, com mais esta
taxação o governo obrigara os outros 22% que trabalham com filmes originais, selados e que pagam todos
os impostos(como é o meu caso) que não são poucos que chegam a levar 40% do faturamento da loja a
trabalhar com produtos piratas, ilegais, pois o ramo ao qual estamos não suporta mais nenhum imposto, só
os impostos diretos e os impostos efeito cascata que nós pagamos já estão quase insuportaveis, ou voces
acham que a maiorai trabalha com produtos ilegais porque gostam?!?!
Estou indignado com este projeto de lei, me sinto traido pelo nosso atual governo, o qual ajudei a eleger, e
lesado com tantos impostos que pagamos agora vem mais um para pagarmos, isto não é aceitavel para um
governo que diz que iria trabalhar para o povo e esta mostrando o contrario, o governo taxa as
multinacionais, Columbia, Waner Bros, Universal, Fox.... que por sua vez só repassaram esta nova taxação
para o proprietario de Video Locadora, que por sua vez se ve obriagado a repassar para o seu cliente, só
que na outra esquina a uma video locadora que cobra 70% a menos, porque trabaha só com produtos
ilegais que sem este aumento ja custam 10 vezes menos, o que fazer?!? Ou fechar as portas e passar a ser
mais um desempregado ou entrar no mercado ilegal. O governo que cobrar impostos cada vez maiores,
mais fiscalização para quem trabalha ilegal o governo não faz e quando faz é so nas capitais nas cidades
do interior fiscalização em video locadora é coisa de cinema!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
A cidade onde mora tem + ou - 12 locadoras das quais 4 trabalham com filmes originais e o restante com
filmes ilegais, pq antes de se criar uma taxação ainda mais onerosa para o micro-empresario, o governo
não combate a pirataria fecha os estabelecimentos que trabalham com produtos ilegais para que aí
possamos aumentar o faturamento criar novos postos de emprego e abrir novas lojas, isso aumenta a
arrecadação do governo e ajuda o Brasil a sair desta crise de desemprego, mas da forma que esta sendo
feito só aumentara a ilegalidade, o desemprego, o mercado informal e o lazer ao qual todos tem direito
ficará cada vez mais dificil para 70% da população brasileira.
Espero que voces que tem o "poder nas mãos" pensem no que estão fazendo, para que daqui a 2, 3 ou 4
anos não tenham o peso na consciencia por terem contribuido para acabar com o cinema e o mercado de
Video locação no Brasil.
Quanto a cota para filme nacional só nos prova que o governo não acha que nós somos capazes de
produzir bons filmes, porque se o Brasil produzir bons filmes como tem produzido não precisa de cota
imposta pelo governo, o povo gosta de ver o que é bom e se for produzidos bons filmes eles conseguiram
oculpar mais doque esta conta de 20% como já aconteceu diversas vezes com as belas produções que o
Brasil tem feito, agora impondo esta cota qualquer "merda" vira filme, porque o cinema é obrigado o colocar,
a distribuidora é obrigada a vender e a locadora é obrigada a comprar, opá, mais quem vai obrigar o cliente
a locar????!!!!!!.
E quem paga a conta de novo é o dono de video locadora, pq niguem vai lá falar para o cliente dele que ele
é obrigado a locar.
Deixo aqui o meu relato de indignação, estou fazendo a minha parte e espero que todos façam a que lhe
cabe!!!!!!!!!
Att.
Anderson Araujo
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Nome: luis heitor cunha
E-mail: [email protected]
Cidade: Gramado RS
Profissão: Empresário
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Sou proprietário de uma video-locadora em Gramado - RS de nome Classic Video. Ela já existe
à 18 anos.
Ao longo dos últimos anos, por motivo de aumentos sucessivos de custos, luz, água, telefone e de impostos
(Confins por exemplo) nossa atividade vem tendo cada vez menos rentabilidade.
Estou profundamente indignado que agora o Governo, que já é meu maior sócio da empresa, venha instituir
uma nova lei que, alem de exercer um policiamento que não condiz com a "democracia que se apregoa no
Brasil" venha mais uma vez aumentar os custos dos já caros meios que necessitamos para sobreviver.
Se a consulta serve para alguma coisa, registro aqui meu voto contrário a "essa nova lei" que só deseja
auferir mais dinheiro da entidade privada para cobrir gastos públicos mal administrados e sem o devido
retorno para a população.
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Nome: Thiago Venco
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: produtor audiovisual
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Olá,
sou formado em Cinema e Vídeo pela Universidade de São Paulo, trabalho num acervo de Cinema e estou
acompanhando o Projeto Ancinav.
Como produtor independente, gostaria de saber como serão classificadas as produções de baixo
orçamento, que deverão ficar isentas das taxas do CONDECINE.
Para uma produção realmente de baixo custo, que aconteça sem recursos de fundos ou patrocínios, mesmo
um valor "pequeno" (R$300,00) pode representar uma parcela bastante significativa do orçamento. Tenho
em mente produções "limítrofes", feitas por indivíduos de baixa renda, com equipamentos precários, com
equipes que trabalham sem remuneração porque simplesmente acreditam no valor artístico do projeto.
Sem dúvida interessa à ANCINAV ter registro da ocorrência de produções "guerrilheiras" como essas que
mencionei, expressão da resistência do desejo de produzir conteúdo audiovisual, ainda que sob condições
muito adversas. A atenção à esta parcela de produtores se faz ainda mais premente se levarmos em conta
a brilhante declaração do Ministro Gilberto Gil, que disse carregar o espírito "hacker" em todas as suas
práticas, sejam musicais ou políticas.
Sem uma classificação adequada do que seja uma produção de baixo orçamento, creio que tanto o registro
na ANCINAV quanto o pagamento de taxas pode acabar por excluir do "mapa do audiovisual brasileiro" esta
parcela da produção que trabalha com o orçamento próximo do zero, que poderia acabar entrando para o
nada seleto grupo da "economia informal".
Talvez as somas vultuosas do Cinema e da Televisão distorçam a visão dos órgãos que estão formando a
regulamentação do setor, mas a verdade é que os avanços tecnológicos vem barateando os custos de
produção há décadas; logo, é possível, há algum tempo, se pensar em produções de alto valor artístico com
baixíssimo custo.
Além disso, isentar de taxas produções que se destinem exclusivamente à festivais pode sufocar a
viabilidade econômica de obras que podem ser comercializadas em "micro-circuitos", tais como a
distribuição em sebos, bancas de jornal, via fanzines-correios, venda direta em eventos, lojas de música /
esporte / moda, sem falar em vendas pela internet; me refiro à todo um espaço de comercialização
alternativo do audiovisual, que deve ser contemplado por este projeto de lei e jamais marginalizado à priori.
Como esperar que se desenvolvam núcleos de produção nas periferias, nas favelas, sem que o governo, o
MINC e a ANCINAV em especial contemplem a simples possibilidade de existência desse segmento
"marginal por natureza"? Pequenas produtoras, registradas como micro-empresas, definitivamente não são
o "bottom-line" da produção audiovisual.
Acredito na importância de atrair para a ANCINAV todo produtor de audiovisual brasileiro. Por isso, defendo
aqui o debate e a pesquisa deste segmento periférico, que não deve ser afugentado por taxas que visam
corrigir distorções macro-econômicas impostas pela conjuntura do capital global.
Para produtores de baixa renda comprovada, é preciso criar uma política especial que leve em conta que no
Brasil, para se abrir uma empresa, é preciso ter um mínimo de capital.
Será que o audiovisual é um setor que só se viabiliza num formato "empresarial"? Ou ele pode se
manifestar fora de estruturas comerciais, como a literatura marginal, o cordel, o repente, as bandas de
garagem, o graffite, a pixação, o hip-hop, o maracatu e outras tantas manifestações culturais que se
sustentam "apesar de"?
Por favor, gostaria de fazer parte do debate sobre este assunto, portanto peço que me orientem sobre o foro
adequado para esta discussão.
atenciosamente
Thiago Venco
RG 27.122.801-5
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Nome: OSORIO TARGINO
E-mail: [email protected]
Cidade: MARILIA SP
Profissão: VIDEOLOCADOR
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: LÁ VEM MAIS AUMENTO DE IMPOSTOS, E O QUE GANHAREMOS COM ISSO? NADA!!!!
POIS JÁ ESTAMOS ABANDONADOS A MUITO TEMPO SEM NENHUM TIPO DE AMPARO
GOVERNAMENTAL, AGORA DESCOBREM QUE DÁ PARA TAXAR AINDA MAIS SEM NOS OFERECER
NENHUM TIPO DE BENFICIO, TAIS COMO, UM COMBATE SÉRIO CONTRA A PIRATARIA, MAIS
SEGURANÇA PARA PODERMOS TRABALHAR, MAIOR FISCALIZAÇÃO JUNTO AS REDES DE TVS A
CABO QUE EM VEZ DE PRODUZIREM PROGRAMAÇÃO REGIONAL NOS CANAIS COMUNITÁRIOS E
CANAIS REGIONAIS , FICAM PASSANDO FILMES SEM PAGAR NENHUM DIREITO AUTORAL,
EXEMPLO DISSO É O CANAL QUATRO AQUI DE MARILIA QUE VEICULA EM SUA PROGRAMAÇÃO
SHOWS E FILMES QUE JULGAM ELES NÃO SER PROPRIEDADE ALHEIA, E COM ISSO PREJUDICAM
AINDA MAIS O NOSSO SEGMENTO, EU ACHO QUE OS DESMANDOS AINDA SÃO PEQUENOS,
PODEM AUMENTAR E MUITO QUANDO OS CONTRAVENTORES E FORAS DA LEI PERCEBEREM
QUE O GOVERNO NÃO SE IMPORTA COM ISSO, SUA PREOCUPAÇÃO É APENAS COBRAR MAIS
IMPOSTOS E DESCOBRIR COMO FAZER PARA DIFICULTAR AINDA MAIS NOSSA PENOSA
EXISTÊNCIA. NÃO ADIANTA, EU NÃO ENTENDO, COBRAR AINDA MAIS DE UM MERCADO QUE
SOBREVIVE SEM NENHUM TIPO DE APOIO OU INCENTIVO , SERÁ QUE ELES QUEREM ACABAR DE
VEZ COM A GENTE????
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Nome: Adilso
E-mail: [email protected]
Cidade: Toledo PR
Profissão: vídeo locadora
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: A situação das vídeos locadoras já não andam boas, em menos de um ano e meio que estou
no comercio de vídeo locação, os filmes para mim comprar já tiveram mais de 10% de acrescimo e se eu
falar para meus clientes que terei que aumentar o valor da locação eles logo retrucam, falando que vão
parar de assistir filmes, pois falam que o valor já é muito alto. Então de que forma vai ficar se for aprovada a
nova lei do governo que quer um reajuste de 9% no setor de vídeo locação.
Oque deveremos fazer neste caso, aumentar o valor da locação e acabar locando menos, ou correr o risco
de manter o valor atual não comprando novos filmes e acabar fechando as portas do estabelecimento, pois
sem lançamentos dificilmente teremos clientes, e se comprarmos filmes nossas despesas aumentam. Desta
forma teremos que reduzir nossos gastos, ou seja, demitindo funcionários, e oque isso significa: mais
desempregos...
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Nome: Jorge Moreno
E-mail: [email protected]
Cidade: Belo Horizonte MG
Profissão: Cineasta
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Gostaria de sugerir uma mudança para aprimorar as relações entre exibição, distribuição e
produção da televisão comercial.
Projetos como a regionalização são benvindos, mas existe um princípio fiscal que poderia modificar as
relações entre quem exibe e quem produz. Minha sugestão é na separação dos CNPJ's dos três setores da
Televisão, sendo assim a contabilidade de cada um se daria de forma separada, não podendo as despesas
de produção serem colocadas como abatimento das receitas de exibição. No estágio atual as emissoras,
como estão estruturadas, compram seus proprios produtos porque eles são amortizados dentro de suas
receitas como exibidora. Além deste procedimento burlar a arrecadação de impostos, não contribui para a
concorrência de preços, tão cara ao sistema capitalista.
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Nome: Marcelo
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasília DF
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Caro Sr(as)
Sou contra este projeto.
Obrigado.
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Nome: Jose Viane da Silva Freitas
E-mail: [email protected]
Cidade: Fortaleza CE
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Se esse projeta for aprovado, so vai deixar o setor das videolocadoras em uma posição muito
delicada. Em virtude que os preços das midias vão aumentar, por efeito cascata a pirataria também e o
desemprego.
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Nome: Carlos C. Takeda
E-mail: [email protected]
Cidade: Curitiba PR
Profissão: empresário
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Sou contra esse projeto que é mais uma carga tributária que só vem penalizar os empresários,
contribuindo tão sómente para aumentar a burocracia, o desemprego e facilitar o desenvolvimento da
pirataria. Peço por favor que facilitem a vida dos empresários.
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Nome: Henrique
E-mail: [email protected]
Cidade: Jundiai SP
Profissão: Farmaceutico
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Sou contra o projeto por onerar mais ainda o custo dos filmes em fitas e dvds, tornando a
sobrevivenvia das locadoras quase impossivel.
Hoje em dia, já sao necessarias mais de 20 locações para que um filme se paga, o que demora em media
quase um ano.
Com o custo maior, vai ficar impossivel manter uma loja de locação a preços condizentes com o poder
aquisitivo do povo brasileiro.
Henrique
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Nome: GMB VIDEO LOCADORA
E-mail: [email protected]
Cidade: PALMAS PR
Profissão: ATENDENTE
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: ESTOU CONTRA A LEI QUE COBRA O VALOR DE 9% SOBRE CADA UNIDADE DE VHS E
DVD. ESTA CONTRIBUIÇÃO PREJUDICA NÃO SÓ AS LOCADORAS MAS TAMBEM AS
DISTRIBUIDORAS DE FILMES. SOMOS OBRIGADOS A COMPRAR MENOS TITULOS PARA TENTAR
NÃO REPASSAR ESTA DIFERENÇA PARA O CLIENTE!
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Nome: Lino Carlos Schafer
E-mail: [email protected]
Cidade: Erechim RS
Profissão: Economiário
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: É com grande insatisfação e indignação com mais um aumento tributário.
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Nome: Mara Lucia Bueno Schafer
E-mail: [email protected]
Cidade: Erechim RS
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: É com muita insatisfação e indignação que vemos mais um aumento da carga tributária.
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Nome: arlindo fernandez
E-mail: [email protected]
Cidade: Campo Grande MS
Profissão: videomaker/documentarista
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: 47 anos e nunca pensei viver um momento tão especial da cultura brasileira. Imagino que este
periodo do governo Lula será eternizado por imagens e sons. O Brasil esta se conhecendo melhor. Não sou
partidário do presidente Luis Inácio Lula da Silva, mas admito que a escolha do ministro Gilberto Gil foi
profundamente a mais acertada de todos os tempos. Assino em baixo.
aFernandez.
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Nome: telma c siqueira
E-mail: [email protected]
Cidade: sao jose dos campos SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Gostaria de protestar contra o Projeto de Lei , que taxa pesadamente o setor de video doméstico, uma contribuição de 9% sobre o preço de cada unidade de VHS e DVD.
Caso o Projeto de Lei seja aprovado , o impacto será extremamente negativo para o negocio como o todo, acarretando, consequentemente, aumento de custos, desemprego,
inibição do consumo, retração da atividade e au mento da pirataria.
Eu como dona de locadora estou registrando a minha insatisfação e indignação com mais um aumento da carga tributária .
Telma Cristina de Siqueira.
L DE F L Alcalde ME.
Locadora Fênix Video
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Nome: Anna Elizabeth
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Empresaria
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Nao bastasse a pasada carga de tributos no pais , agora estao inventando mais uma . As
videolocadoras nao aguentam mais o abuiso dos precos dos filmes que sempre sao majorados na ponta ,
ou seja sobre nossas cabeças.
Para um governo que se diz do povo , com isso vai haver um maior desemprego , um consumo ainda menor
do que ja temos e principalmente um aumento da PIRATARIA que ja existe a luz do dia , na frente de todos
e vai aumentar.
Este e um governo do povo, tem certeza ????????
Que povo e este, o que nao tera cultura nunca, pois o acesso sera cada vez mais dificil e caro, a menos que
o objetivo seja este........
Me sinto como no filme Robin Hood , que o «REI » precisa de dinheiro para as despezas do seu mal
administrado reino e juntamente com sua ganancia envia ao POVO cobradores de taxas cada dia diferentes
deixando-os mais pobres a cada dia ate que surge um benfeitor ......
Qualquer semelhança sera mera coincidencia?
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Nome: John angeli gonçalves
E-mail: [email protected]
Cidade: São Sebastião DF
Profissão: Artista
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Para-bens - continue assim, ...
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Nome: Adenilson J C Silva
E-mail: [email protected]
Cidade: Três Pontas MG
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Sou extremamente contra a mais uma elevação da carga tributária. Isso causará rescessão em
um setor que está em pleno desenvolvimento e expansão como o cinema nacional. Acho que o aumento de
mais uma taxa no Brasil, vai gerar efeito sobre os preços ao consumidor final, tanto na locação quanto na
compra de filmes, o que os afastará ainda mais da cultura que esses filmes trazem.
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Nome: Paulo de lemos
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Como se já nao bastasse todos os impostos e carga tributária que recaem sobre as
videolocadoras, principalmente as lojas de bairro que sao pequenas, vem agora esta proposta atingindo
diretamente a nossa classe no comercio. Nao desejamos isso mas se assim for, há necesidade de
mudancas na politica de precos praticados pelas distribuidoras para fornecimento de fimes em VHS e DVD.
Senao, nao iremos aguentar mais essa cacetada. O Dinheiro ganho só da para pagar filmes adquiridos
(originais), empregados e impostos. Pro patrao, nada.
Paulo
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Nome: Maristela Fernandes Ribeiro
E-mail: [email protected]
Cidade: Santos SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Sou proprietária de uma pequena videolocadora à 13 anos e os preços dos VHS e DVD's já
estão altíssimos, se houver mais esta contribuição deste Projeto de Lei em 9% sobre os preços das
mercadorias não sei como ficará, pois a população já não tem dinheiro para seu lazer, as locações estão
baixando cada vez mais, e se aumentarmos os preços daí que nos não locaremos nem para pagar as
contas, e também com isso contribuirá com a pirataria que já não é pequena e nos atrapalha por demias.
Peço que os senhores se preocupem mais em combater esta pirataria e não no aumento de taxas que
acaretará também em mais desempregos.Espero contar com o entendimento dos senhores.Grata
Maristela
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Nome: ana paula gadine contt
E-mail: [email protected]
Cidade: ariquemes RO
Profissão: proprietaria de video locadora
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: entrando em vigor esta lei desta forma na minha opiniao,na minha opiniao vai aumentar a
pirataria, pois se os videos e dvds originais ja sao caros com esta contribuicao vai aumentar ainda mais o
preco final,com isso o querem aumentar o desemprego e o conseguente fechamento das peguenas e novas
locadoras (contribuintes). Ate so a favor de uma contribuicao mas bem menor. Obrigado.
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Nome: Marcelo Castro
E-mail: [email protected]
Cidade: Salvador BA
Profissão: Microemprésário
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Prezados Senhores,
Causa-me espanto, para dizer o menos, a criação de mais uma taxa ou contribuição sobre o sistema
produtivo nesse país. Possuo uma vídeo locadora (micro empresa) e sei das dificuldades que passamos
para prestar um bom serviço a comunidade e fazer o negócio prosperar (nos dias de hoje o termo mais
exato seria sobreviver). Até como micro empresa se paga muitos tributos (ICMS (embutido no preço dos
filmes), ISS, TFF, Imposto sobre publicidade, IPTU, INSS, SIMPLES).
A criação de mais uma TAXA (9%)vai contra todos os projetos de crescimento da economia, pelos quais o
governo vem se esforçando por realizar. Apelo para que as pessoas de bom senso, que eu sei que existem,
e que ocupam cargos de liderança neste governo, que não cedam a esse lugar comum, que é: sempre
avançar sobre a renda do setor produtivo, para auferir recursos, em nome de melhorias e modernização na
gestão da coisa pública.
Gostaria de lembrar, que é esse setor produtivo que gera a maior parte da renda e do emprego neste país e
se esta "CONTRIBUIÇÃO" for aprovada, milhares de VÍDEO LOCADORAS terão suas dificuldades
agravadas e muitas provavelmente terão que fechar as portas, aumentando o desemprego, pois no final,
esse CUSTO da "CONTRIBUIÇÃO" será repassado pelas Distribuidoras de filmes e nós que prestamos um
serviço na ponta, sofreremos a grande retração no consumo, já que a população está hoje com sua renda
extremamente limitada, e porque não dizer aviltada.
Atenciosamente
Marcelo Castro
Salvador/ Bahia
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Nome: ALEX CONTT
E-mail: [email protected]
Cidade: ARIQUEMES RO
Profissão: PROPRIETARIO DE VIDEO LOCADORA
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: AO QUE ENTENDI DESTE PROJETO, É QUE ELE QUER TIRAR DO MERCADO OS
PEQUENOS OU OS QUE ESTAO COMECANDO AGORA, POR QUE ISTO É UM ABSURDO, UMA
CONTRIBUIÇÃO DE 9% SOBRE CADA MÍDIA COMPRADA, ASSIM SENDO TEMREMOS QUE
AUMENTAR OS PREÇOS, O QUE ACARRETARIA NA PERDA DE CLIENTES, E COMO JA DISSE ANTES
O CONSEQUENTE FECHAMENTO, DESTA LOJAS. SE ESTE E O APOIO AS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS, "FICO GRATO".
ATE CONCORDARIA COM UMA CONTRIBUICAO MENOR. BEM MENOR.'
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Nome: ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA
E-mail: [email protected]
Cidade: São Lepoldo RS
Profissão: Micro Empresário
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Prezados Senhore Deputados .
Nos últimos anos, nosso ramo de atividade(video locadoras) já sofreu vários aumentos ,da própria Inflação
e Dólar achatando nossas margens de receita bruta em mais de 50%.Com esses 9% incorporado a preços
das fitas de VHS E DVD´S quase condenara a falência de várias empresa de pequeno porte que se
localizam na periferias que gera vários empregos.Nós por exemplo empregamos 3 funcionários com esse
aumentos seremos obrigado a dispensar pelo menos 1 deles.
Por isso peço aos senhores que reflitam um pouco mais nas decisões sobre este aumento .
Que condenaram um dos mais baratos divertimento da CLASSE OPERARIA a falência !
André
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Nome: claudio donato
E-mail: [email protected]
Cidade: cruz alta RS
Profissão: dono de locadora
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: em minha opinião combatendo a pirataria gerara uma renda superior a taxa de contribuição
pretendida , sem inviabilizar o setor de locação de filmes que é o meu ramo, temos que fazer cumprir a lei
não criar mais só para taxar o setor produtivo.
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Nome: Elias Ibrahim Junior
E-mail: [email protected]
Cidade: sao paulo SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: Não greio que o PROJETO seja de interesse de todos.
BASTA DE TAXAS, E AUMENTOS DE TARIFAS, isto so
aumenta á SONEGAÇÃO e a INFORMALIDADE ...
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Nome: Clóvis Andrade
E-mail: [email protected]
Cidade: Caxias do Sul RS
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 14-09-2004
Comentario: sou totalmente contra qualquer aumento de tributação, ainda mais no comércio de video
locadoras que vivem sendo atingidas por tv a cabo, tv assinatura, concorrência desleal e sobretudo
pirataria.
antes de criar mais impostos que irão atingir diretamente o bolso do consumidor, primeiro deveriam cumprir
com seus deveres de combater a criminalidade e a pirataria. este aumento na tributação só vai fazer
aumentar a pirataria que corre impunemente em todos os cantos do brasil, fazendo com que os comércios
que não trabalham na informalidade e pagam seus impostos. sejam obrigados a deixar de existir.
diminuindo isso sim os postos de trabalho.
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Nome: Andre Souza Melo
E-mail: [email protected]
Cidade: Morrinhos GO
Profissão: Instrutor de Fanfarra e Professo
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Sou estudante de música a 10 anos e necessito, junto àminha comunidade de recursos para
que possamos desenvolver alguns projetos na área de musica com uma comunidade carente em
Morrinhos-Go, de modo a reintegrar de maneira significativa esses jovens tirando-os das ruas bem como
das mas companhias.
Venho por meio deste também parabenizá-los por este maravilhoso projeto, tenho certeza, pelo pouco
que conheci sobre ele, que o mesmo será de grande valia para a comunidade.
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Nome: Ivair Moreno
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasília DF
Profissão: Publicitário
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Bom dia, caros amigos!
Não quero apenas parabenizar toda a equipe do ministro Gilberto Gil, entidades competentes envolvidas
nessa maravilhoza evolução para nosso país, como também dizer que me sinto bastante sensibilizado, uma
vez que, sou agente cultural no Distrito Federal e estou com um projeto para programa local e quem sabe
nacional de grande incetivo cultural, lúdico, com um objetivo de incentivar e despertar em nossos jovens o
verdadeiro valor para o futuro de várias gerações, projetando o nosso maravilhoso Brasil, e aumentando a
nossa auto estima cultural, racial e principalmente moral.
Para tanto, sei que não é tarefa fácil aprovar o projeto ANCINAV, mas deixo o meu humilde pedido aos
orgãos e autoridades competentes, que analisem com muito esmero,esquecendo um pouco o lado EU e
visando amplamente o NÓS! Sou muito feliz por ser brasileiro!
Um forte abraço a todos....
Ivair Moreno
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Nome: giliane
E-mail: [email protected]
Cidade: porto alegre RS
Profissão: administradora
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Como consumidora e locatária de filmes em DVD, manifesto minha posição contrária as
taxações propostas por este projeto principalmente no que se refere a contribuição CONCINAV, por
acreditar que tal fato irá estimular a pirataria em escala ainda maior do que já vimos hoje. O Governo
deveria se propor a pensar no futuro das atividades de exploração dos audiovisuais a longo prazo, tendo em
vista o exemplo de grandes mercados como os dos Estados Unidos, e também se engajar na proteção dos
direitos das videolocadoras e dos consumidores que pagam - e caro- para ter acesso a obras originais ,
gerando renda e empregos com sua locação.
Não acho coerente onerarrmos ainda mais o setor de locação pois hoje, no Brasil, esta é ainda uma
atividade de preços acessíveis a grande maioria da população. Estimular o lazer e acesso a cultura significa
proteger quem os dissemina, e regulamentar o setor para que haja honestidade e competência por parte
destas empresas.
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Nome: Natália
E-mail: [email protected]
Cidade: Fortaleza CE
Profissão: Estudante
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Sou estudante de jornalismo e gostaria de receber informações sobre a Ancinav!
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Nome: Esmir
E-mail: [email protected]
Cidade: Ribeirão Preto SP
Profissão: Advogado
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: No momento, quero receber informações sobre a discussão do projeto ancinav.
Obrigado.
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Nome: luciana antunes
E-mail: [email protected]
Cidade: santos SP
Profissão: administradora
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Estamos demontrando grande insatisfação e indignação com este aumento da carga tributária
indo de encontro com o aumento das mídias DVD e VHS. Nós que combatemos a pirataria sendo sócios da
UBV- União Brasileira de Video não temos como permanecer no mercado com tantos aumentos abusivos
nos valores dos filmes e a concorrencia desleal com os que utilizam a pirataria...É realmente muito difício e
sacrificante ser honesto neste País...infelizmente...
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Nome: leandro Gomes
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasilia DF
Profissão: assistente de produção
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Temos de democratizar nosso sistema audiovisual...
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Nome: renato vieira martins
E-mail: [email protected]
Cidade: Venancio Aires RS
Profissão: Professor
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Estou indignado que possa haver taxação para Fita VHS e DVDs isto só aumentaria os custos
já dificeis de suportar e incentivaria a pirataria causando danos piores ao mecado.
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Nome: Andreya Rocatto Sbrissi
E-mail: [email protected]
Cidade: Mogi Guaçu SP
Profissão: Administradora
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Estamos no ramo do entretenimento há 15 anos, e a aprovação deste projeto muito contribuirá
para que o setor entre em decadência.
Nos proprietários de videolocadora não temos mais como bancar muito menos repassar um aumento para o
consumidor.
A nosso temor é que acontecerá o mesmo que ocorreu com os cinemas num passado recente.
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Nome: Rodrigo de Paula e Silva
E-mail: [email protected]
Cidade: CANOINHAS SC
Profissão: AINDA VIDEOLOCADOR-COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario:
FICAMOS NOVAMENTE INDIGNADOS COM ESTE PROJETO DE AUMENTAR CARGA DE IMPOSTOS
EM MAIS AINDA SOBRE O QUE TUDO JÉ PAGAMOS, ESTE PAÍS É REALMENTE RIDÍCULO A PONTO
DE VALORIZAR O AUMENTO DE ENCARGOS A CADA VEZ MAIS, ASSIM PERMITINDO EM NOSSO
RAMO DE ATIVIDADE QUE É O VÍDEO DOMÉSTICO (VIDEO LOCADORAS) O LAZER MAIS
POPULARIZADO DO PAÍS, A ENTRADA DA ILEGALIDADE DIGO (PIRATARIA), POIS O MESMO ENTRA
EM TODOS OS LARES A CUSTOS AINDA BAIXOS LEGALIZADOS MAS AGORA COM O AUMENTO
DESSES ECARGOS QUE INCIDEM SOBRE NOSSO PRINCIPAL PRODUTO, FILMES, TEREMOS DUAS
OPÇÕES: 1º REPASSAR O AUMENTO AO POBRE POVÃO (COMO SEMPRE OCORRE) 2º PARTIR
PARA TRABALHAR NO RAMO COM PRODUTOS PIRATAS - QUE NADA RECOLHEM PARA OS
COFRES PUBLICOS E A CADA VEZ CRESCEM MAIS, DEVIDO AO BAIXO CUSTO - LÓGICO QUE VEM
SEGUIDO DA BAIXA QUALIDADE, MAS O POVO É QUEM VAI PAGAR ESTA CONTA MESMO, ENTÃO
SE APROVADO, JÁ ERA!!!!
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Nome: Juracy
E-mail: [email protected]
Cidade: Belo Jardim PE
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: oi, é com grande satisfação q venho a pedir medidas justas ao pessoal de locadoras, já ñ basta
a grande dificuldade q temos aqui no interior de PERNAMBUCO de lidar com preços abusivos das grandes
produtoras de dvd, onde o custo é muito alto para nossa região. É insatisfatório o lucro q temos, pois
compramos dvd's a preço de R$ 99,90 e alugamos ao público por apena R$ 2,50 vejam a grande
dificuldade q temos? sem contar com a pirataria q rola solta pela cidade de onde moro. Fico sufocado com
tudo isso, más garanto q jamais comprarei um dvd pirata para minha clientela. Foi por causa da pirataria q
iniciei o dvd em minha cidade à 2 anos e meio, pois odeio quando se fala em pirataria e o dvd foi uma das
formas de combater este produto. Minha locadora trabalha especialmente com dvd e espero q entendam a
nossa cituação aqui no interior q é muito difícel. Sou realizador da 1º locadora de minha cidade, e já tem
pessoas q copiaram minha idéia, é uma pena q tantos me vejam como espelho de um bom trabalho, e q
eles ñ tem criatividade própria e nos tornan em uma concorrência disleal e disnessessária.
Abraços: Juracy
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Nome: Daniel R. de Souza
E-mail: [email protected]
Cidade: Campinas AC
Profissão: Consultor
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Como e possivel um pais com tantos impostos não ter verba para o incentivo da cultura e esse
incentivo tem que partir de outros.
Sabe é dificil de acreditar que nosso governo não tem verba disponivel para a base do crescimento de uma
nação cultura, tenho orgulho de ser brasileiro por motivos como nosso volei masculino que nos mostra garra
cada vez maior, por Daine dos Santos que mesmo machucada tentou o seu melhor, mas quando se trata de
politica tento lembar destes meus herois.
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Nome: BICHO
E-mail: [email protected]
Cidade: brasília DF
Profissão: publicitário
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: A Embrafilmes afundou com o cinema nacional
Com muito sacrifício o cinema deu a volta por cima.
Agora vem com essa de ANSINAV.....todos sabemos como isso funciona 1° um grande cabide de
emprego......depois um monte de incompetentes torrando dinheiro do povo e fazendo umas porcarias de
filmes que vai afastar o público de novo das salas de cinema.
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Nome: MARCIODE ROURE
E-mail: [email protected]
Cidade: LUZIANIA GO
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: SOU TOTALMENTE CONTRA + ESTA TAXA ABUSIVA DO GOVERNO
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Nome: francisco jairo silva moreira
E-mail: [email protected]
Cidade: fortaleza CE
Profissão: empresarios
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: quero comunicar meu repudio contra o aumento da carga tributaria sobre a produção de fitas
de videos e dvd s, já que o mercado consumidor não comporta mais aumentos, já que o produto final para a
cadeia de comercialização, são as locadoras, e nós ja temos uma infinidades de concorrencia em nosso
negocio, vejamos, tv por assinatura, tv aberta, futebol, forró, salas de cinema, praia, etc. e queira que não
queira, geramos uma grande quantidade de empregos, pois eu pequeno locador, tenho dois funcionarios
com registro em carteira, uma assessoria de contabilidade com honorarios de 01 salario minimo, fora outros
custeios como reinvestimento, energia, telefone, agua, segurança(dever do estado), e não seria justo
procurar sempre penalizar que está produzindo gerando emprego e renda para este pais de
desempregados e sub-assalariados.
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Nome: MILENA DO CARMO CUNHA DOS SANTOS
E-mail: [email protected]
Cidade: Porto Alegre RS
Profissão: estagiária
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Oi, sou estudante de ciências sociais e muito interessada em cinema e audiovisual,
especialmente os de fora do círculo dos Estados Unidos da América. Percebo que, em muitas cidades
deficientes de cinemas, os únicos que têm dão preferência à mega produções hollywoodianas, que já vêm
com ideologia "american way of life" e não levam o cidadão a refletir e pensar, apenas entregam a
"mercadoria" pronta.
Por isso gostaria de solicitar que o incentivo seja dado a produções nacionais e latino-americanas, que
incentivam a reflexão do telespectador. Obras recentes de diretores nem tão famosos e que não sejam
comerciais, voltados o para consumo.
Obrigada, Milena do Carmo
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Nome: Claucio Roberto Gonçalves
E-mail: [email protected]
Cidade: São José dos Campos SP
Profissão: Aposentado
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Gostaria de saber, a onde vai parar o povo Brasileiro com tanta taxação tributária? e o retorno
de tanto tributo? onde está?
O pobre Brasileiro assálariado ja não tem nem como se divertir será que irá ficar sem o minímo de diversão
que é o sistema de videolocação.
Provavelmente que sim! pois os prêços cobrados atualmente ja não é barato agora com mais este tributo o
consumidor final terá menos diversão em sua casa.
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Nome: Leandro Lombardi
E-mail: [email protected]
Cidade: Curitiba PR
Profissão: Dono de locadora de dvds
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: PARABÉNS PELO INCENTIVO A P I R A T A R I A!!!
Mais uma vez o governo dá o pé inicial e começa sua campanha de incentivo a pirataria em todo o Brasil,
em Camburiú por exemplo o turista bem como seus moradores locais não precisam mais se preocupar em
levar dinheiro para adquirir cds, dvds e outros produtos piratas,isto porque eles já possuem máquinas de
crédito como VISA facilitando assim o atendimento a seus clientes. Basta ir conhecer o litoral e fazer as
suas compras.
Tenho certeza que o GOVERNO BRASILEIRO vai conseguir impor aos proprietários de locadoras, cinemas,
teatros e outros a taxa de 9% e FISCALIZAÇÃO CERRADA, afinal de contas este projeto de INCENTIVO A
PIRATARIA não pode parar. ]
São governantes competentes como estes que FECHARAM CENTENAS DE LOJAS DE CDS no BRASIL,
mas com este incentivo, ABRIRAM MILHARES DE PONTOS DE VENDAS DE CDS PIRATAS EM
TERRITÓRIO BRASILEIRO, é o INCENTIVO A PIRATARIA fazendo valer mais.
Eu, Leandro Lombardi proprietário da locadora DVDMAIS em Curitiba não tenho mais o que criticar estes
incompetentes que ainda fazem um site todo bonitinho pra FERRAR com o povo brasileiro e seus
trabalhores.
Sinceramente nunca vi TAMANHA PALHAÇADA TÃO ORGANIZADA.
Tróia filme com Brad Pitt lançamento nacional pela Warner dia 19 de outubro de 2004 já se encontra nos
pontos autorizados de pirataria bem como Aliens x Predador que ainda está nos cinemas, mas eu como
todos o proprietários de locadoras em todo o Brasil somente receberemos o filme DEPOIS QUE O MUNDO
JÁ VIU, nesta data e com uma ENCHURRADA de impostos, simplesmente PROFUNDAMENTE
LAMENTÁVEL.
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Nome: emanuele machado rodrigues
E-mail: [email protected]
Cidade: NOVA HARTZ RS
Profissão: COMERCIARIA
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Estamos enfrentando um grande problema: a pirataria. Trabalhar legalmente esta ficando cada
vez mais difícil. Recebi, esta semana, um apelo, feito pela a UBV, pedindo meu apoio contra uma proposta
de Projeto de Lei , do Ministério da Cultura, que taxa, pesadamente,o setor de vídeo. Então, gostaria de
enviar o meu descontentamento em relação à este assunto. Já que trabalhamos pela a qualidade do vídeo,
não seria possível pagar além do que já pagamos.
obrigada
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Nome: PAULO TONOLI
E-mail: [email protected]
Cidade: CAXIAS DO SUL RS
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: A INCIDENCIA DE TAXAS SOBRE OS DVD E VHS É UM PROJETO ANTI - CULTURAL O
QUAL INIBE O CONSUMO E COM TODA A CERTEZA ACARRETARA UMA REDUÇÃO NA OFERTA DE
DE UM ENTRETERIMENTO BARATO PARA O POVO BRASILEIRO. POVO ESTE TÃO CASTRADO ,
PELOS ALTOS CUSTOS , DE FORMAS DE LAZER.
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Nome: Flavio Antônio Panzenhagen
E-mail: [email protected]
Cidade: Santo Ângelo RS
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Tive a imensa satisfação de abrir a Zero Hora no dia 30 de agosto, e ver que tinha uma
resposta a minha carta enviada a diversos setores e que havia sido publicada no dia 25 do corrente.
Só que, em sua resposta o Senhor Sérgio Sá Leitão afirma, e assegura, que a transformação da
ANCINE em ANCINAV, não vai dificultar a distribuição de filmes. Acho que ele não está bem informado da
verdadeira realidade do nosso País, ou está sonhando acordado. Peço desculpas pelos termos, mas é
muito triste ver um Governo falar em fortalecimento do parque exibidor, sendo que estes recursos o
Governo quer tirar do nosso próprio suor, trabalho e dificuldade. Também não vejo como garantir que a
distribuição não será afetada. Ou o governo planeja "exigir" que as distribuidoras continuem trabalhando da
forma atual com as altas taxas que pretendem cobrar ? Seria praticar algo semelhante a "ditadura". Com
certeza as distribuidoras vão reduzir a quantidade de cópias, isso é lógico e evidente ! Prejudicando e
afastando assim os grandes filmes do interior do país.
Sonhar com um País que consuma somente seus produtos (filme nacional) é muito bonito. Mas
queira o governo saber que Centrais do Brasil, Carandiru e Olgas não mantém cinema em funcionamento
por muito tempo, sonhar com isso é UTOPIA. Não existe Homem Aranha Brasileiro, Scooby Doo Brasileiro,
estes sim verdadeiros mantedores de público e de receitas, seja do grande, médio ou pequeno cinema.
Taxar as distribuidoras é prejudicar a cultura, a diversão, enfim o entretenimento barato da população do
Brasil. Cobrar 10% da nossa já escassa bilheteria é digno de contar essa piada em qualquer parte do
mundo.
Acredito que o ministério da cultura não tenha conhecimento do verdadeiro cinema do Brasil, aquele
que luta dia após dia para a manutenção das portas abertas. Tenho certeza disso, por que se soubesse da
verdadeira realidade, esse projeto teria outra redação e outros objetivos.
Não posso me calar e aceitar passivamente as controvérsias desse antePROJETO. Acabei de
assistir na GLOBO, que mudaram algo no TEXTO do mesmo, mas seguem as taxas absurdas e criminosas.
Acabei também de ler os efeitos e causas do antePROJETO no site do Ministério da Cultura...lá está
escrito, “- não causará aumentos no valor dos ingressos, acreditamos ainda numa redução...” eu pergunto
COMO ??? Com que mágica isso será feito. Ainda do antePROJETO, “- não dificultará em nenhum
momento a distribuição...” COMO ??? Ora, aumentando as taxas das distribuidoras e cobrando absurdos
10% sobre nossos ingressos, o ministério acha que quem irá pagar essa conta ??? Com certeza os
espectadores. Mas... dos cinemas que conseguirem manter suas portas abertas.
Querer aumentar a produção de filmes nacionais é uma coisa estupenda, mas não acreditem que
isso vai manter algum cinema aberto, volto a repetir, isso é sonhar acordado, é não conhecer a realidade do
CINEMA BRASILEIRO ( distribuidor e exibidor). Filme nacional não vende !!! Não existe outra verdade !
Faço ao Ministério da Cultura, um desafio, conheçam a verdade do CINEMA BRASILEIRO (
distribuidor e exibidor), conheçam a verdade, conheçam a nossa luta para manter as portas abertas, mas
façam isso falando diretamente com um exibidor do interior do País, que estarão conhecendo e aprendendo
como se mantém uma sala de cinema em funcionamento, pois, sabendo como trabalhamos e lutamos, com
certeza, exibidor nenhum do resto do país será prejudicado.
O cinema para as cidades do interior é acontecimento quando recebe uma superprodução, é
diversão sadia, é entretenimento saudável, é cultura barata, é motivo para excursões de cidades vizinhas, é
motivo para redações em escolas.
Já para os grandes centros é rotina diária estar sempre com lançamentos mundiais, faz parte do
cotidiano. Aqui demoramos ás vezes até 2 meses para exibir um campeão de bilheteria, às vezes
recebemos o filme quase que junto ao lançamento em vídeo. Mas lutamos mesmo assim, batalhamos para
receber os filmes no menor espaço de tempo, e isso tem melhorado significativamente. Os distribuidores
estão aumentando suas cópias, possibilitando encurtar esse tempo, melhorando assim o público e
obviamente as receitas. E o que pretende o ministério ??? Taxar as distribuidoras, diminuindo assim a
quantidade de cópias dos filmes americanos, distanciando o interior das grandes produções. Afinal de
quem saiu essa idéia absurda ? Deve ser de pessoas que ficam sentadas em gabinetes e que não
imaginam as nossas dificuldades. Estas pessoas estão prestes a negar a grande parte da população, o
direito de sair de casa, ir a um cinema e esquecer um pouco dos problemas sociais.
Este anteprojeto ( ANCINAV ), precisa ser repensado, do modo que está, é uma pá de cal nos
cinemas pequenos e médios.
O Governo criar mais impostos para o exibidor e taxar as distribuidoras com altos valores será o nosso fim.
Não falo isso com o choro de ter pagar mais um imposto, mas sim com o choro de saber que será o inicio
do fim.
O Governo precisa e necessita urgentemente achar outras propostas. É muito fácil, criar impostos para
tudo quanto é categoria comercial ou industrial da sociedade, quero ver fazer um país crescer com idéias e
não com impostos e muito menos com o sacrifício da população.
O ministério da cultura, em hipótese nenhuma pode garantir que a distribuição de filmes não será afetada.
O ministério sabe da realidade das distribuidoras ??? O ministério imagina a nossa realidade ??? Não
adianta garantir a expansão e fortalecimento do parque exibidor, se não teremos acesso aos filmes
campeões de bilheteria do mundo. O ministério de certa forma está mentindo em fazer tal afirmação.
Negar que o produto americano é o nosso mantedor de receitas é mentir à nós mesmos.
Nós que trabalhamos com cinema, exibidor e distribuidor, temos o conhecimento real das necessidades e
preocupações do nosso meio. E quando se fala em "colegiado" discutindo as “regras”, acho que este
colegiado não passou pelo primário. Passar pelo primário, é ter a realidade posta frente a frente com o
público que freqüenta os cinemas. É atender uma bilheteria de cinema, passar filme, limpar o cinema,
carregar filmes nas costas, montar filmes para sua exibição, arrumar e entender um pouco de máquinas de
projeção. Enfim,é sabendo qual o tipo de filme que vende, qual o gênero mais interessante, enfim, ser
verdadeiramente uma pessoa próxima as vontades do expectador. Tanto exibidor que lida diretamente com
o público, como o distribuidor que sabe e entende o que realmente vende, precisam com urgência serem
respeitados pelo conhecimento do negócio chamado cinema-cultura. E não é com novos impostos que toda
essa classe vai ser finalmente respeitada, vamos sim ser banidos da sociedade.
Não tenho medo de falar a verdade do que realmente acontece, tenho medo sim de aceitar propostas que
terão um resultado catastrófico.
Há alguns anos atrás, ano do centenário do cinema no mundo, meu pai ganhou o título de cidadão
honorário na cidade vizinha de São Luiz Gonzaga, pelo seu amor a 7ª arte, um amor que durou até o final
dos seus dias. Infelizmente ele já faleceu, mas sigo com o seu legado, de não desistir nunca, um legado de
amor pelo cinema, um VICIO sadio e honrado. Dias atrás, começamos uma tímida reforma no prédio (
CINE LUX ), com a intenção de reabrir o mesmo. A comunidade toda aplaudiu e está ansiosa com a
reabertura do cinema. Vocês não fazem idéia do que é isso no interior. É vida...é VIDA para uma
comunidade pequena. Cinema em uma cidade com pouco mais de 50.000 habitantes é coisa rara. É
vontade de assistir aos grandes lançamentos – lançamentos americanos. Mas infelizmente os senhores,
precisam criar novos impostos, os senhores necessitam fazer coisas sentados em gabinetes com ar
condicionado sem saber da VERDADEIRA SITUAÇÃO !!! Para o conhecimento do ministério, paramos as
reformas, estamos com medo desse crime que os senhores irão cometer. Estou muito indignado, sou um
homem novo, jamais deixei de lutar, mas não esperava enfrentar mais taxas e impostos para a classe
CINEMA !!!
Sigam com a proposta e tenham a sã consciência que serão os grandes responsáveis pelo fim do cinema
em grande parte do Brasil.
abaixo: resposta de Cacá Diegues a Murilo Salles a respeito da ANCINAV
Você sabia que o projeto aumenta o preço dos ingressos de cinema no país (art.68)? E exatamente no
momento em que, no BNDES, o próprio MinC tenta ganhar uma linha de crédito para expansão da rede
popular de exibição, afim de aumentar nosso público. Você sabia que o impacto das novas taxas por cópia
extinguirá vários cinemas no Brasil e não prejudicará em nada o blockbuster americano que, em vez de ficar
3 meses em cartaz com 200 cópias, passará a ficar 6 meses com 100 cópias, ocupando durante muito mais
tempo o espaço dos cinemas e sobretudo o do cinema brasileiro (art.65)? Essa burrice nós mesmos já
fizemos, Murilo, no início dos anos 1970 - ela não só não favoreceu a produção nacional, como também
acabou provocando o fechamento de vários cinemas pelo país afora, além de levar à falência o melhor
laboratório da América Latina, a Lider. Não é à toa que em nenhum país do mundo, em nenhum mesmo,
nem mesmo na França, esse recurso foi jamais utilizado.
Não preciso dizer mais nada !!!
Atenciosamente,
Santo Ângelo, 31 / 08 /2004
Flavio Antônio
Panzenhagen
Empresa Cine Missioneira Ltda.
Flavio Antônio Panzenhagen ( Cinema Cisne)
Rua Marquês do Herval, 1604
Santo Ângelo – RS
Cep 98801 640
[email protected]
(0xx55) 9961 7152
(0xx55) 3312 2790
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Nome: WILLIAM SOUZA
E-mail: [email protected]
Cidade: Campos dos Goytacazes RJ
Profissão: MICRO EMPRESÁRIO
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Vou direto ao que eu penso dessa "novidade". Mais uma vez o governo, insatisfeito como
sempre, com sua arrecadação tributária, continua sempre procurando com seus auxiliares especializados
em verificar o que tem se destacado no mercado em suas variadas atividades, com a finalidade de obter
novos ganhos para um "saco-sem-fundo" que é a arrecadação tributária, visando; como está claro na vida
de todos os brasileiros que lutam para sobreviver, tanto trabalhadores como empresários em qualquer nível,
pequeno, médio ou grande porte; ESTORQUIR mais dinheiro, tornando a vida nesse país mais
INSUPORTÁVEL do que está sendo.
Nada pode se desenvolver nesse país, que logo o governo quer entrar de "SÓCIO", mas um sócio que
entra para falir e quebrar as empresas e o povo. O QUE ESTÁ MAIS DO QUE PROVADO SER UMA
ATITUDE TOTALMENTE "ANTI-PATRIÓTICA". Em países como, por exemplo, ESTADOS UNIDOS,
JAPÃO e outros, apesar de ter sempre os insatisfeitos, as atitudes do nosso governo aqui no Brasil, nesses
lugares, com certeza resultariam em uma guerra civil, com o povo revoltado com as traições do governo em
não cumprir nada do que disse em suas candidaturas, tanto presidência assim como os parlamentares, que
passam a GOVERNAR PARA SI PRÓPRIOS, ou seja, o BRASIL, é e está em BRASÍLIA NOS
COMPLEXOS GOVERNAMENTAIS EM TODOS OS NÍVES, e nós, O POVO não somos nada, ou seja,
existimos somente para enriquecer o GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, mesmo que isso
custe a vida de todo o verdadeiro e sofrido povo brasileiro.
NÓS SOMOS O BRASIL, E VOCÊS SÃO NOSSOS EMPREGADOS, "REPRESENTANTES" QUE
PODEM SER DEMITIDOS SE DEREM PREJUÍZOS, DESFALQUES E TOMAREM ATITUDES QUE
PREJUDIQUEM NÓS, OS PATRÕES, QUE SOMOS O POVO QUE FAZEMOS O PAÍS E QUE
COLOCAMOS VOCES, POLITICOS AÍ, NOS "DEFENDENDO".
CHEGA DE IMPOSTOS, VOCES QUEREM NOS DESTRUIR, OU SEJA, DESTRUIR O POUCO QUE
SOBROU DO POVO.
A SITUAÇÃO CAÓTICA DO PAÍS EM PERCENTUAL MONSTRUOSO ESTÁ NO EXCESSO DE
IMPOSTOS que PREJUDICAM O DESENVOLVIMENTO DE TUDO.
Com todos esses IMPOSTOS, NUNCA HAVERÁ CONDIÇÕES DE NOVOS EMPREGOS, NENHUMA
EMPRESA PROGRIDE TANTO PARA USO INTERNO ASSIM COMO EXPORTAÇÃO.
O país está TRAVADO por causa dos IMPOSTOS com puro intuito de LOCUPLETAMENTO SOB LEIS
FORJADAS PARA TORNAR ESSAS EXTORSÕES LEGAIS.
E ainda, nunca vimos e nunca veremos os frutos dessas arrecadações abusivas, pois como vemos
todos os dias nos jornais, televisões e revistas, SEMPRE a MAIOR PARTE DESSE DINHEIRO TODO É
ROUBADO PELA CORRUPÇÃO DENTRO DE TODAS AS ESFERAS DO GOVERNO. E NUNCA É
RECUPERADO ESSE DINHEIRO PERDIDO, POIS EXISTE UMA TRAVA NA SOLUÇÃO DE TODOS
ESSES GOLPES.
NÃO ADMITIMOS MAIS IMPOSTOS, DEIXE-NOS EM PAZ, PARA TRABALHARMOS E VIVERMOS
COM O POUCO DE DIGNIDADE QUE VOCES AINDA DEIXARAM PARA NÓS. O POVO, QUE É O
VERDADEIRO PAÍS QUE QUER VIVER E DAR CONTINUIDADE E DIGNIDADE DE VIDA PARA SEUS
FILHOS,
PAREM COM ESSA AMBIÇÃO DESCONTROLADA, POIS COMO VEMOS TODOS OS DIAS NA
TELEVISÃO E JORNAIS, O POVO ESTÁ DESCONTROLADO E REVOLTADO DESCONTANDO UNS NOS
OUTROS A REVOLTA QUE TEM DA FORMA COMO O PAÍS SEMPRE FOI GOVERNADO, ATÉ O DIA DE
DESCONTAREM NAS PESSOAS CERTAS.
QUEREMOS VIVER EM PAZ, SATISFAÇÃO-SE COM O QUE VOCES JÁ TIRARAM E TIRAM DE NÓS.
E SEJAM PATRIÓTAS ANTES QUE SEJA TARDE. CHEGA DE ABUSOS.
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Nome: viviani
E-mail: [email protected]
Cidade: Três Cachoeiras RS
Profissão: professora
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Como sou professora de escola municipal, gostaria de saber se este projeto pensa em
beneficiar as escolas com suas propostas ou recursos para que não só alguns poucos privilegiados mais
até a população com menos acesso a informatica e a informação possam ter uma contribuição (materiais,
folders, revistas, livros, etc. ) para que enriqueça ainda mais os horizontes de nossos alunos.Obrigado e no
aguardo de resposta.
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Nome: Maria José Cardoso Setti
E-mail: [email protected]
Cidade: Caxias do Sul RS
Profissão: Proprietária de Locadora de Víde
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: É importante a concentização do povo, pois esse projeto vai causar muito desemprego,
aumento da pirataria e o que mais nos toca, o aumento dos preços. Nós, em nome da Locadora Rumo
Certo não aprovamos esse projeto e esperamos que, assim como nós, as outras pessoas também pensem
e votem à favor do povo que é a maioria e sente na pele tais idéias. Agradecemos a oportunidade de dar
nossa opinião sobre o assunto.
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Nome: Eron de Oliveira
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasília DF
Profissão: Emprtesário
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Prezados Senhores
Como profissional da área, na condição de locador de DVD, e considerando o atual contexto econômico,
manifesto minha desaprovação às mudanças, no tocante a criação de contribuição de 9% sobre o valor das
mídias, VHS e DVD, comercializadas.
A medida vem na contra-mão dos intereses dos empresários e consumidores e, agrava a situação das
micro e pequenas empresas, já altamente tributadas pelos poderes públicos.
Não é isso que esperávamos do Governo do Presidente Lula.
Ainda há tempo para se corrigir esta leviandade.
Atenciosamente,
Eron de Oliveira
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Nome: jose
E-mail: [email protected]
Cidade: itaipulandia PR
Profissão: professor
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Isso não pode acontecer, pois só vai afetar o setor, nos tamos acreditando nesse governo mas
dese jeito nao dá , vamos lá nao aprovem isto..
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Nome: Verenice
E-mail: [email protected]
Cidade: Itaipulândia PR
Profissão: Professora
Data de Cadastramento: 15-09-2004
Comentario: Embora o governo esteja visando maior qualidade audivisual e aumento dessa cultura em
nosso país, com essa nova lei o resultado pode ser muito prejudicial ao pequeno empresário do ramo, com
aumento que será taxado em seus produtos gerando maiores prejuízos e dificultando ainda mais a
sobrevivência da pequena empresa brasileira. O apelo é para não aprovar!
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Nome: alberto
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Hoje somos uma m.e tentando se ajustar a uma economia muito variavel,estamos indignados
com mais um aumento da carga tributaria para o nosso segmento ,que segue espremido com tantas
mudanças e acrescimos estabelecidos pelo nosso governo ,que parece que luta contra a evolução e
prosperidade do nosso povo,
Queremos trabalhar não aguentamos mais esse lance de aumento de cargas,impostos,queremos respirar
para podermos levar uma vida digna de uma pessoa que tanto luta para sobreviver.
Alberto sp
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Nome: Bel Bittar
E-mail: [email protected]
Cidade: Sorocaba SP
Profissão: Atriz, publicitária
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Este projeto deve ser muito divulgado nas faculdades de comunicação do país todo. Bem, mas
fica em especial o pedido para divulgação onde estudo que é a Universidade de Sorocaba. Estou
trabalhando pela universidade num projeto sobre cinema, ou melhor, sobre o papel do cinema no mapa
cultural daqui. Muitas informações deste site me foram ultra úteis, mas como eu quero entrar de cabeça no
mundo da produção de cinema, gostaria de pedir para continuarem a me manter informados sobre o que o
ocorre, fazendo desta uma grande forma de incentivo para mim, tendo a minha garantia de que passarei as
informações para o maior número de pessoas possível. Obrigada.
Atenciosamente,
Bel Bittar (Maria Isabel Bittar Cenci)
Sec. de Comunicação do Centro Acadêmico Nova Era de Comunicação
Bolsista no Prejeto de Iniciação Científica
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Nome: Magda de Amaral Martins de Moura
E-mail: [email protected]
Cidade: Volta Redonda RJ
Profissão: Sócia Gerente de Locadora
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Caso o projeto lei seja aprovado, nos termos proposto pelo Ministro da Cultura , o impacto será
extremamente negativo para o negócio como um todo, acarretando , consequentemente, aumento de
custos, desemprego, inibição do consumo, retração da atividade e aumento da pirataria.
Meu nome : Mágda de Amaral Martins de Moura
Sou sócia gerente da Locadora Zan de Volta Redonda Video Ltda, situada em Volta Redonda- RJ
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Nome: Magda de Amaral Martins de Moura
E-mail: [email protected]
Cidade: Volta Redonda RJ
Profissão: Sócia Gerente de Locadora
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Caso o projeto lei seja aprovado, nos termos proposto pelo Ministro da Cultura , o impacto será
extremamente negativo para o negócio como um todo, acarretando , consequentemente, aumento de
custos, desemprego, inibição do consumo, retração da atividade e aumento da pirataria.
Meu nome : Mágda de Amaral Martins de Moura
Sou sócia gerente da Locadora Zan de Volta Redonda Video Ltda, situada em Volta Redonda- RJ
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Nome: Claudia
E-mail: [email protected]
Cidade: Mandaguari PR
Profissão: Secretária
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Deixo registrada aqui minha opinião que é de grande insatisfação e indignação com mais esse
aumento da carga tributária, que eu espero que haja bom senso e esse aumento não seja aprovado!!!!
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Nome: Sergio Dias
E-mail: [email protected]
Cidade: Vitória ES
Profissão: artista plástico
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Sou a favor do debate sobre as propostas da Ancinav e proncipalmente sobre a qualidade da
programaçao da Tvs abertas que poderiam selecionar programas e filmes de melhor conteúdo em suas
programações.
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Nome: Juliana Oliveira
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasília DF
Profissão: Jornalista
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Gostaria de receber informações sobre o debate.
Obrigada
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Nome: Edivane A. de O Silva
E-mail: [email protected]
Cidade: Taguatinga DF
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Prezados Senhores,
Sou dona de locadora de video, e gostaria de saber até que ponto podemos ser prejudicados com este
projeto, já que esta iniciativa cria uma contribuição de até 9% que incidirá sobre cada unidade de DVD e
VHS, assim acarretando o aumento do preço final do produto, que já não é barato.
Vejamos,, caso ocorra o aumento de preço, teremos que aumentar também o valor das locações, portanto o
consumidor se retrai, e com certeza vai buscar na pirataria. Até que ponto isso é importante para vçs, já que
a cada dia que passa a pirataria ao invés de retrai, aumenta a cada dia mais.
Será que ao invés de acabar com a pirataria, o Brasil faz estimula mais?
Por favor assim que lerem este, me mande uma resposta.
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Nome: Gregorio Borges
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasília DF
Profissão: Estudante
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Espero que este projeta não seja com intuito único de sobretaxar e, ou, burocratizar as
produções nacionais. Temo que a criaçã de uma agencia com tal força venha regulamentar limitações à
produtores iniciantes ou mesmo amadores que objetivam trabalhos profissionais e impor regras que limitem,
mesmo, o potencial de liberdade criativo.
Tal receio é fundado em propostas como a fundação de uma agencia nacional da imprensa, agora
audiovisual, parece-me que o Estado pretende intervir demais em áreas responsáveis pela informação e
temo mesmo a liberdade de expressão, sem contar as sobretaxas que acredito prentede-se criar, pois é
assim que o governo vem agindo mesmo com micro e medio empresas.
Realmente desejo que o ministro da cultura, meu ídolo musical, esteja agindo não sobre outro caminho,
que o da razão e amor à cultura, mas enquanto não for convencido de que este é o caminho certo, sou
contra tal projeto, megalomaníaco, que chega a mim com cara de ditadura e o que for de meu alcance
manifestarei junto a outros estudantes quantos forem necessários contra tal projeto malígno.
Ancinav não! Centralização das decisões e a criação de mais uma instituição corrupta, porque é o que
acontece quando se concentra o poder na mão de alguns, não! Desculpe ministro, mas quando foi nomeado
à ministro da cultura acreditei que faria o contrário, agindo de forma a agilizar e propiciar explosões culturais
regionais o qual caracaterizariam uma identidade cultural nacional. Mais uma vez só vem a desapontar teus
admiradores e agradar uma cúpula de idiotas.
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Nome: marcelo cajueiro
E-mail: [email protected]
Cidade: VALPARAISO DE GOIAS GO
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: DEVERIAM SE PREOCUPAR MAIS COM A PIRATARIA, COM SUA EXTINÇÃO, E NÃO COM
SUA COLABORAÇÃO.
SOU TOTALMENTE CONTRA O PROJETO!
AS PEQUENAS LOCADORAS SERIAM OS MAIS PREJUDICADOS, COM O ALMENTO DA CARGA
TRIBUTÁIA QUE JÁ É ALTA, E O ALMENTO DA PIRATARIA QUE NIMGUÉM FAZ NADA PARA ACABAR,
SE FAZ DEVERIAM SE DEDICAR MAIS.
MARCELO CAJUEIRO
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Nome: eduardo
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Representante Coml.
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: ola gostaria de receber boletins informativos
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Nome: Vívian Val
E-mail: [email protected]
Cidade: Salvador BA
Profissão: Estudante de Comunicação / Estag
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Concordo com a efetivação do projeto. A produção brasileira atualmente é vista como de má
qualidade. Os filmes estrangeiros, além da enorme divulgação, tomam as salas dos nossos cinemas, sem
dar espaço para a nossa produção.
E quanto a cobrança de taxas das produtoras e ingressos dos cinemas, entre outros, só tenho a dizer mais
uma vez que está correto. Precisamos ver a cara do nosso país nas telas exibidas nos cinemas, e sem
verbas e patrocínios, como faremos isso? O dinheiro recolhido, se for mesmo, aplicado nas produções dos
filmes nacionais estará sendo de grande valia. Não fosse desse modo, como poderíamos ter um fundo de
garantia da produção cinematográfica e cultural do Brasil? Temos mesmo que retirar dos grandes peixes
empresariais.
Meus parabéns ao governo Lula e seus ministros no atual trabalho pelo povo. E mais, às vezes o governo
tem mesmo que tomar medidas não entendidas pela maior parte da população, mas ainda assim deve
resistir, só assim iremos progredir.
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Nome: Adeilson Wagner Moraes de Freitas
E-mail: [email protected]
Cidade: Belo Jardim PE
Profissão: Proprietario de Locadora
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Boa Tarde:
Gostaria de dizer que este projeto é totalmente contra o povo brasileiro em relação as locadoras pois com
mais este imposto estarão incentivando a pirataria e o declinio de empregos ou seja o fechamento de
locadoras, acredito que deveriam é ser criados projetos para ajudar a população brasileira não para acabar
ao inves de fazer isto por que não se faz leis mais duras contra a pirataria aumentando assim a venda dos
produtos originais, pois principalmente aqui em pernambuco que a pirataria é solta e não vejo o governo
fazendo nada.
Esta é minha opinião
Grato,
Adeilson Wagner
Locadora World DVD
Belo Jardim -PE
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Nome: Beto.
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio Verde GO
Profissão: Empresario de Video Locadora
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: O segmento de cinema no Brasil sera altamente prejudicado com a instituiçao de uma nova
taxa, o que fará onerar de forma expressiva o público frequentador, já escasso no Brasil. A impressão que
se tem é a de que o atual Governo sofre de falta de criatividade, pois para toda proposta em discussão a
primeira atitude dos donos do poder é a de aumentar impostos. Basta! Além do mais, essa questão de
controlar a atividade cultural é coisa de governos totalitários. O setor de Video Locadora será prejudicado ao
extremo ,visto que ja sofremos com a grande quantidade de títulos piratas no mercado,prejuizo este que
atinge também o governo.Nao se pode admitir que enquanto chegamos a pagar até R$=105,00 num titulo
de um filme ,seja ele VHS ou DVD,o livre comercio clandestino,que aumenta cada vez mais comercializa o
produto entre R$=10,00 e R$=15,00.Com certeza se estas medidas forem implantadas,o resultado imediato
sera o aumento significativo dos pirateiros no País.Ou sera que quem trabalha corretamente e paga seus
impostos em dia,tera que se ver forçado a tambem entrar nesse mercado ilegal.
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Nome: Elder jose rodrigues
E-mail: [email protected]
Cidade: caruaru PE
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: isto e um absurdo deveria baixar o preço e nao aumentar por isto que aqui e o pais da pirataria
com uma taxa tributaria enorme a maior do mundo isso e uma vergonha para nos brasileiros
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Nome: soraia de souza costa
E-mail: [email protected]
Cidade: Teixeira de Freitas BA
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: A KS VIDEO LOCADORA, não concorda com, mais, este aumento, pois trabalhamos somente
com filmes originais e a concorrencia ja esta grande devido à pirataria.
Gerando um aumento nao podemos mais continuar, visto que a concorrencia com a pirataria e muito
grande, e nada e feito para conter o avanço da mesma.
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Nome: Jakson
E-mail: [email protected]
Cidade: Penha SC
Profissão: Micro-empresário
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: É lamentável ver pessoas icompetentes administrando em nosso país.
É um absurdo o que está acontecendo, e por incrível que pareça quando a gente pensa que não pode ficar
pior, a gente se engana. Com essa proposta ridicula de projeto de lei, só trará mais transtornos para as
empresas e para o consumidor, que encontrará os filmes mais caros, e fatalmente irá acarretar o aumento
da pirataria, realmente é lamentável.
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Nome: Edmar Alves de Oliveira
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Professor
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: O povo brasileiro tem consciência do valor da família como a célula mãe do sociedade, sem
família, as crianças, os adolescentes, os jovens não têm rumo. Em qualquer projeto a ser elaborado para o
nosso povo é preciso o bom senso. Sem o casamento homemxmulher não existe família. Nós não
necessitamos de modelos importantos ruins, necessitamos de um Brasil forte através de famílias bem
estruturas. Penso que qualquer veículos de comunicação deve transmitir valores humanos, éticos e
religiosos. Sem esses valores não teremos pessoas equilibradas, cidadãos sadios. Penso que a TV, o
Jornal, a Revista, a Rádio, o Cinema devem estar comprometidos com a verdade, a justiça, a ética, o bem
comum. Já mais poderão comprometer-se com grupos econômicos de fora que buscam os grandes lucros.
Que olham para o Brasil só com os olhos do econômico, do lucro fácil, de uma moral sem regra. Penso que
a sociedade é como um automóvel que necessita do acelerador, da embreagem e também do freio. Uma
sociedade que não tem freio moral debanda na incerteza do futuro. Obrigado, EAO
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Nome: Fernando Moraes
E-mail: [email protected]
Cidade: Salvador BA
Profissão: Cineasta
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario:
Oi,
Eu só estou acompanhando a polêmica em cima da ANCINAV através da imprensa escrita, pois não
consigo abrir o arquivo da Minuta no site www.cultura.gov.br/projetoancinav.
Na minha opnião, é preciso rever alguns itens nesse projeto, embora a intenção do mesmo seja beneficiar o
audio-visual brasileiro. O que mais me chamou a atenção é o texto que diz: "fiscalizar as atividades de
produção e de difusão de conteúdos audiovisuais no país".
Veja bem, a depender do que se propõe fiscalizar as atividades audio-visuais, eu tenho minhas ressalvas a
respeito desse item. Pra mim, esse negócio de fiscalização pode gerar um certo ar de censura. E
certamente só aumentará a burocracia (que já existe e é muita burocracia ao meu ver) no processo de
captação, produção, finalização e distribuição de uma obra audio-visual, citando como exemplo maior o
Cinema.
É incrível como é dificil (beirando quase o impossíel) se fazer Cinema nesse País. As leis são fracas, existe
muita burocracia, os patrocinadores não gostam de investir e o pior e o principal de tudo: OS MAIORES
BENEFICIÁRIOS SÃO OS REALIZADORES DO EIXO RIO/SÃO PAULO.
É preciso acabar com essa mania de que só cariocas e paulistas sabem fazer filmes nesse País!!!! Sem
contar que as produções realizadas por eles são caríssimas e muitas vezes não pagam o investimento do
filme e que na maior parte vem de incentivos do Governo. Esta ai um ponto do qual a ANCINAV deveria
rever com mais delicadeza. Se for fazer uma enquete em todo o Brasil, certamente os cineastas de outros
estados também dirão a mesma coisa.
Com esse "CARTEL", o povo brasileiro deixa de conhecer os novos e grandes talentos que estão
espalhados pelo nosso imenso território. Sei que estou fugindo do assunto, que é falar sobre o projeto da
ANCINAV, mas estou usando esse espaço como forma de reivindicar direitos de poder trabalhar
dignamente e mostrar o meu potencial, valendo o mesmo para os meus colegas de outros estados.
Sou baiano de Salvador, terra de Glauber Rocha, o maior e mais representativo cineasta do Brasil e
trabalho a 11 anos fazendo e produzindo filmes publicitários, curtas e longa-metragem aqui na Bahia, que é
o maior e mais explorado cenário a céu aberto do nosso País.
Atenciosamente,
Fernando Moraes
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Nome: jocemir
E-mail: [email protected]
Cidade: Tenente Portela RS
Profissão: Autônomo
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Na minha opinião o governo e as distribuidoras de DVD e VHS deveriam tentar de todas as
formas reduzir os preços praticados atualmente e não aumentá-los. Pois a diferença entre o mercado
paralelo (pirataria) e os preços praticados pelas distribuidoras chega a quinhentos por cento. Inexplicável.
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Nome: moara martinez
E-mail: [email protected]
Cidade: belo horizonte MG
Profissão: administradora pública
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Peço a exclusão das disposições que retirem e/ou limitem os direitos autorais das obras
musicais incluídas em obras cinematográficas ou audiovisuais.
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Nome: Telmo M Rodrigues
E-mail: [email protected]
Cidade: sao sebastiao SP
Profissão: bacharel em turismo
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario:
coloco aqui minha indignacao e insatisfacao para com o projeto ancinav.
nao posso concordar com mais um aumento da carga tributaria, alem do
controle dos produtores e sociedade.
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Nome: thais m rodrigues
E-mail: [email protected]
Cidade: sao sebastiao SP
Profissão: psicologa
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario:
e preciso revisar este projeto, pois nao e possivel aceitar mais um
aumento nas tributacoes, esse projeto deve ser discutido mais vezes, sem
preceptacao, tomando consciencia de todas as partes envolvidas.
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Nome: Adelina
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasília DF
Profissão: jornalista
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario:
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Nome: altair carneiro
E-mail: [email protected]
Cidade: SÃO MATEUS DO SUL PR
Profissão: PROPRIETÁRIO DE VIDEO LOCADORA
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Para nós proprietario de video locadora, está cada vez mais dificil de trabalhar, agora vem o
governo com mais esta tributação, o que ele na verdade está querendo acabar é com as locadoras e não
com a pirataria,
tenha paciência .
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Nome: MARCIO
E-mail: [email protected]
Cidade: NITEROI RJ
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: NAO CONCORDO EM PAGAR MAIS IMPOSTOS!!!!
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Nome: Altamirando Leal Jr.
E-mail: [email protected]
Cidade: Salvador BA
Profissão: Administrador
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Gostaria de chamar a atenção para alguns pontos que considero de grande importância para o
Brasil no que se refere ao cinema e à televisão.
CINEMA
1- Na sociedade norte-americana a indústria bélica é muito poderosa, movimentando bilhões de dólares
todos os anos. As armas por ela produzidas, precisam ser testadas, usadas, gastas, para que o ciclo de
produção e consumo não fique estagnado. Para que o armamento seja usado, é preciso um conflito, com
algum inimigo (real ou imaginário), e como o emprego das forças armadas requer a aprovação pelo
congresso, é preciso também que a população apoie o uso de força como melhor maneira para resolver o
“conflito”. É aí que os meios de comunicação de massa dos Estados Unidos entram em cena, com
produções para o cinema e TV que apresentam os mais diversos problemas e impasses, que
invariavelmente são solucionados com assassinatos e atos de destruição. Deste modo a população norteamericana é dessensibilizada em relação à violência, o assassinato passa a ser uma coisa corriqueira
(imaginem a quantos assassinatos uma criança assiste nos filmes da TV durante uma semana), e passa a
aceitar com mais facilidade ao massacre de outros seres humanos como forma de se resolver qualquer
problema. Assim, barbáries como as que os Estados Unidos vêm praticando no Iraque (para citar apenas
um exemplo recente), contrariando a lei internacional e as recomendações das Nações Unidas, podem
ocorrer sem grande resistência “em casa”.
Se por um lado
o conteúdo veiculado pelos filmes de cinema e da TV ajuda a indústria bélica a continuar com seu lucrativo
negócio, por outro lado, cria um problema de violência crônica na sociedade, porque crianças que
cresceram acreditando que assassinatos e destruição são a solução para tudo, podem querer usar esta
receita para seus problemas pessoais. E, já não é incomum, nos Estados Unidos, vermos casos como o de
Columbine ou Jonesboro (http://www.terra.com.br/istoe/internac/148734.htm), onde crianças usam armas de
fogo para eliminar seus desafetos. Como nos Estados Unidos a disponibilidade de armas nas casas das
pessoas é muito grande, os casos de alunos matando colegas e/ou professores é muito maior do que o que
ocorre no Brasil. Mas, com a invasão dos filmes norte-americanos no nosso cinema e na televisão, o
fenômeno já começa a se repetir por aqui. (Veja o caso Suzane Von Richthofen – São Paulo 2002 ou o
caso Estélio R. no Colégio Sigma – Bahia 2003http://www.estadao.com.br/agestado/noticias/2002/out/28/165.htm)
‘Os efeitos de comportamentos violentos são, não apenas morais, mas fisiológicos. Em um estudo cujo
objetivo era medir alterações hormonais em jovens expostos a cenas de violência, realizado na faculdade
Cásper Líbero (SP), em 2000, foram constatadas variações significativas que condiziam com os testes de
agressividade também realizados. Isso quer dizer que a exposição torna o jovem mais violento?
Segundo o autor do estudo, o especialista em psicofisiologia Kenji Toma, "há um risco real de prolongar a
tendência agressiva e criar uma patologia social ou, então, criar uma insensibilidade à violência, que é
absorvida passivamente e, no lugar de despertar a indignação, gera a apatia", diz.’
(http://www1.folha.uol.com.br/folha/equilibrio/noticias/ult263u3272.shtml)
2- Os altos preços cobrados pelos ingressos de cinema deixa grande parte da população brasileira de fora
do grupo que pode desfrutar desta forma de lazer. E a falta de lazer é um dos fatores que contribuem para o
aumento da violência. Especialmente a violência juvenil.
TELEVISÃO
1- Aqui se aplica a mesma observação feita no tópico número 1 sobre o cinema.
2- Objetivando o interesse da população brasileira, é preciso impedir, como ocorre nos Estados Unidos, que
um mesmo grupo detenha os direitos de transmissão de eventos esportivos tanto para a televisão de sinal
aberto, quanto para a televisão por assinatura. Para evitar que o grupo detentor dos direitos de transmissão
em ambos os sistemas de TV deixe de transmitir o evento pelo sinal aberto, obrigando aqueles que desejam
assistir ao mesmo tenham que pagar pelo evento através de um canal por assinatura. Este tipo de abuso já
foi praticado pela Rede Globo de Televisão quando da transmissão dos jogos do Campeonato Nacional de
Futebol nos anos de 2002 e 2003. Detentora dos direitos de transmissão tanto da TV aberta quanto da TV
por assinatura, a referida emissora, contrariando os interesses regionais, transmitia para todos os estados
da união (exceto Rio de Janeiro e São Paulo) jogos de clubes do Rio de Janeiro (Notadamente os do
Flamengo) e São Paulo, mesmo quando times locais realizavam jogos 'fora de casa' em mesma data e
horário. De modo que na TV aberta, nunca era transmitido ao vivo um jogo de um time local. Quem
quisesse assistir a um jogo de um time local que pagasse pela TV por assinatura da Rede Globo. É
evidente que o interesse regional de Minas Gerais é acompanhar o desempenho dos times mineiros no
Campeonato Nacional e não o dos times fluminenses e paulistas. O mesmo se aplica aos demais estados
como Bahia, Rio Grande do Sul, Paraná, etc.
3- As emissoras de TV devem, em seus noticiários, por exemplo, retratar fielmente a realidade local, para
informação e análise por parte dos telespectadores. Mas, quando problemas locais como formação de
gangues juvenis violentas, assassinatos de moradores de rua, ou torcidas organizadas de futebol violentas,
são expostas com alarde em rede nacional, ao invés de se expor a situação para a comunidade atingida de
modo que ela possa manifestar seu repúdio, estão é espalhando o mau exemplo a todo o país, e o
problema tende a ser reproduzido em áreas onde antes ele não existia. A direção de uma emissora de TV
deve entender, apenas um pouco, de psicologia, para não abordar um tema, que merece a indignação de
toda a sociedade, de modo que estimule os autores do ato vil. Cito o exemplo dos grupos de jovens que se
dedicavam a espancar outras pessoas por motivos fúteis ou mesmo inexistentes: A mídia passou a chamálos de ‘Pit Boys’ dando a entender que eram pessoas valentes e ferozes, o que, sem dúvida, representava
uma verdadeira massagem no ego daqueles delinqüentes. Quando na realidade não passavam de um
bando de covardes, nunca enfrentavam alguém em igualdade de condições: Se praticavam alguma arte
marcial, atacavam apenas os que não praticavam luta alguma. Se não praticavam alguma arte marcial,
atacavam em grupo apenas aqueles que estivessem sozinhos, ou em grupo bastante inferior em número
e/ou em porte físico ao grupo dos atacantes. Logo, uma melhor alcunha seria ‘Frouxo Boys’, e duvido que
algum deles tivesse orgulho em dizer que fazia parte dos ‘Frouxo Boys’ de Brasília. Aqueles que controlam
as mídias de massa precisam ter este entendimento.
4- A exploração de um canal de TV é uma concessão do Estado, e há normas que devem ser observadas.
A Constituição Federal do Brasil, no Capítulo V, Art. 221 que trata dos princípios que deverão ser atendidos
pela produção e programação das emissoras de rádio e televisão, em seu parágrafo II diz: “promoção da
cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; ” e em seu
parágrafo IV diz "Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família." Algumas emissoras têm
continuadamente desrespeitado o que está estabelecido na constituição federal como regras que devem
nortear a suas programações. Cabe ao Estado fazer cumprir a constituição. A campanha coordenada pelo
Deputado Federal Orlando Fantazini (PT-SP), “Campanha pela ética na TV”, (http://www.eticanatv.org.br/)
através da qual as pessoas podem externar sua insatisfação com o conteúdo dos programas de TV, deixa
claro que a população brasileira está farta dos abusos cometidos pelas emissoras de TV sob o manto da
“Liberdade de Expressão”. Abusos como o seriado “Malhação” da Rede Globo de Televisão, que embora vá
ao ar num horário destinado aos programas “livres para todas as idades” (17:30/18:00), induz crianças à
prática sexual. Detalhes aqui: (http://www.salvemascriancas.hpg.ig.com.br/index.html)
5- De acordo com as normas de classificação indicativa do Ministério da Justiça,
(http://www.eticanatv.org.br/pagina.php?id_pag=64&idioma=0) Os critérios para a classificação indicativa
dos programas de TV incluem:
- Grau de Violência
- Grau de Sexo
- Temática
- Desvirtuamento de Valores Éticos
- Conflitos Psicológicos, dentre outros.
A simples insinuação de sexo, que possa promover o despertar sexual prematuro, é suficiente para que o
programa seja classificado como impróprio para menores de 12 anos, o que significa que não pode ir ao ar
antes das 20 horas. Seria o caso do seriado ‘Malhação’. (Contudo a série está liberada, pelo Departamento
de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, para o horário das 17:30 o que demonstra a ineficácia
do órgão. – O que, por sua vez, inviabiliza o uso dos chamados V-chips nos aparelhos de TV como forma
de controlar o conteúdo a que são expostas as crianças brasileiras diante da TV na ausência dos pais.)
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Nome: Welington Liberato
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: jornalista
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Todo apoio ao Projeto da Ancinav. Devemos taxar filmes de Hollywood e financiar nosso
cinema com o dinheiro arrecadadp. O ideal é criar uma taxa (em percentagem) sobre as cópias importadas,
como se faz na Argentina.
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Nome: DWP.JANDER
E-mail: [email protected]
Cidade: PETRÓPOLIS RJ
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: NO BRASIL TUDO O QUE SE É CORMERCIALIZADO TEM UMA SUPER TAXA DE
IMPOSTO % ????????
O GOVERNO DO SENHOR LULA , QUE SEMPRE SE DISSE A FAVOR DO POVO ,DOS POBRES ,DOS
MISSERAVEIS ,AGORA TAMBEM QUE TIRAR DO POVO O DIREITO A CULTURA ,COM MAIS UMA
TAXA DE 9% NA COMERCIALIZAÇÃO DE CADA UNIDADE DE FILME .
O QUE É ISSO É UM ACORDO DO LULA COM A REDE GLOBO PARA QUE O POVO " POBRE " TENHA
QUE ASSISTIR TELEVISÃO COM ISSO GARANTIR O IBOP E LUCROS COM AS SUAS PROPAGANDAS
!!
POIS UM POVO QUE COME COM DIFICULDADE ,PASSA O MÊS NO SUFOCO E MESMO ASSIM
QUANDO SOBRA UM TROCADO TENTA IR OA CINEMA OU MESMO ALUGAR UM FILME . SERÁ
PRIVADO TAMBEM DESTA OPÇÃO DE CULTURA .
SR. MINISTRO GILBERTO GIL
SE FOR PARA ATRAPALHAR O POVO BRASILEIRO VOLTA PARA BAHIA E VAI BALANÇAR EM UMA
REDE ...
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Nome: erica
E-mail: [email protected]
Cidade: sao paulo SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: se for para criar uma carga tributaria a mais, é melhor parar, pois não aguentamos mais pagar
tanta carga tributária.
lembrando, que o bom administrador é aquele que com pouco ou muito que entra, sabe administrar e ainda
obter lucros., e não criando mais taxas, como alguns que governa nosso país, e ainda quer nosso voto.
aqui fica registrada a minha grande insatisfação e indignação com mais esta
carga tributária, aonde no lugar de fortalecer o país, vai gerar uma taxa a mais, sem modificação nenhuma
no andamento das coisas e mais desem- prego.
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Nome: luis
E-mail: [email protected]
Cidade: sao paulo SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: as pessoas ja recramam dos preços do cinema e de locação de fitas, imagine com este
aumento da carga tributária, no qual, no lugar de diminuir o preço para o consumidor final vai aumentar mais
ainda.
isto contribui para mais aumento da pirataria e de emprego informal, e não é isto que queremos para o
nosso país, não é verdade?
lembre-se da cpmf não era para a saúde, e a saúde como está?
o que precisamos para o nosso país é acabar com a corrupção que está em grande escala, ai as coisas irão
melhorar fatalmente, mas, para tampar buracos, cobrando-se mais em taxas, isto não resolve, e é muito
fácil para qualquer um administrar o país.
certamente teremos já uma resposta na urna da indignação popular nas eleições municipais. surpresas
virão. é ver para crer.
aqui ficou registrada a minha indignação para mais um aumento na carga tributária.
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Nome: TONI FERREIRA
E-mail: [email protected]
Cidade: BELÉM PA
Profissão: ADVOGADO
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A ARTE É CONTROLADA(CENSURADA), ESPIADA E
MANIPULADA POR LEIGOS, O ARTISTA DESAPARECE E ENTRAM EM CENA COBAIAS, TÍTERES; E O
CONTEÚDO MAU OU RUIM DO CINEMA E DA TV DESAPARECEM E EM SEU LUGAR SURGE A
MEDIOCRIDADE PATÉTICA DE CENSORES SEMPRE DESPREPARADOS E SEDENTOS PARA
APLICAR SANÇÕES, PRINCIPALMENTE COM O INTUITO DE " CONTRIBUIREM PARA A ROBUSTEZ
DOS COFRES PÚBLICOS.
ESSE FILME JÁ PASSOU NO BRASIL DE 64 A 85 E NO SEU CENÁRIO MUITOS PETISTAS E ARTISTAS
FORAM " ESQUARTEJADOS" MORAL E INTELECTUALMENTE.
A ARTE SEM LIBERDADE É CENÁRIO DE FILME DE TERROR...
TEMO MEDO DESSE PROJETO MAIS DO QUE O DIABO DA CRUZ...
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Nome: rialdo luiz rezende
E-mail: [email protected]
Cidade: brasília DF
Profissão: engenheiro e professor
Data de Cadastramento: 16-09-2004
Comentario: Não sou favorável a mais um tipo de tributação. Já é um absurdo se pagar por volta de
R$15,00 pelo ingresso de cinema. Com a tributação isso iria passar desse valor o que é uma imoralidade.
Inadmisssível mais uma tributação!!!!!
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Nome: Ivair Moreno
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasília DF
Profissão: Publicitário
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario:
Bom dia, caros amigos!
Não quero apenas parabenizar toda a equipe do ministro Gilberto Gil, entidades competentes envolvidas
nessa maravilhosa evolução para nosso país, como também dizer que me sinto bastante sensibilizado, uma
vez que, sou agente cultural no Distrito Federal e estou com um projeto para programa local e quem sabe
nacional de grande incentivo cultural, lúdico, com um objetivo de incentivar e despertar em nossos jovens o
verdadeiro valor para o futuro de várias gerações, projetando o nosso maravilhoso Brasil, e aumentando a
nossa auto estima cultural, racial e principalmente moral.
Para tanto, sei que não é tarefa fácil aprovar o projeto ANCINAV, mas deixo o meu humilde pedido aos
órgãos e autoridades competentes, que analisem com muito esmero, esquecendo um pouco o lado EU e
visando amplamente o NÓS! Sou muito feliz por ser brasileiro!
Um forte abraço a todos...
Ivair Moreno
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Nome: joao pedro torquato
E-mail: [email protected]
Cidade: araucaria PR
Profissão: micro empresario
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario: eu acho que os filmes ja estao com preço muito alto para os brasileiros,
e com mais impostos vai ficar muito dificil nos donos de locadoras sobreviver
concorrendo com os piratas vendendo dvds com boa qualidade de imagem a um preço de 5,00 reais a
unidade,
e nos estamos pagando 105,00 em media cada dvd.
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Nome: olivia nanae mori
E-mail: [email protected]
Cidade: vitória ES
Profissão: estudante
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario: sou estudante do sexto período de relações internacionais, e toco em banda no meio
alternativo(onde é maior o número de jovens de renda mais baixa,sem tantos acessos à cultura) e noto uma
adoração pelas letras tratarem sobre questões políticas,sociais,espirituais,sem tentar vender à qualquer
custo.Ondepoderia ser estendida culturalmente(como por exemplo,alguns integrantes das bandas se
reunirem para montar um esquema de desenvolvimento cultural,e social)começando a fazer amizade com
as pessoas que vão lá pra ver o show,e fazer uma pesquisa(onde mora,qual é a classe social,onde
trabalha)e ver quais são as reais necessidades do meu Estado(pois como os shows são no Estado,dá pra
fazer facilmente a pesquisa nas cidades em que tocarmos.
Existem inúmeros talentos que são desperdiçados por falta de condições de manter algo que é a razão da
vida deles.E isso,acredito ser importante para não levar ao consumo grande de drogas, ao emprego
frustrado que indiretamente gera cada vez mais questões negativas.
DESCULPE-ME , mas como minha bisavó é prima da rainha imperial japonesa, e conheço a cultura e a
língua japonesa,estudo muito as diferenças,sobre o que foi que deu certo no japão culturalmente, para
tentar melhorar o nosso país, e como nasci no Espírito Santo,sinto imensa vontade de fazer algo nesse
meio.aguararei por uma resposta.
muito obrigada pela atençaõ.
olivia nanae mori
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Nome: Astolfo Dutra
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Historiador
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario: Historicamente, todo projeto de lei que vai de encontro a opinião pública tem uma destinação
velada. No maior da vezes, defende interesses de grupos que participaram do financiamento da campanha
e se destinam à retribuição desse financiamento.
A única maneira de não se desmoralizar ainda mais o atual governo seria abandonar esse pacote ditatorial
e iniciar um grupo de discussão em que todos os personagens tivessem voz, a saber, representantes do
governo, dos artistas, dos empreendedores e agenciadores e até mesmo do público que, no fim da história,
é que sustenta toda a estrutura.
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Nome: maria beatriz pozzebon montini
E-mail: [email protected]
Cidade: amparo SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario: sou contra esse projeto de lei pois sou proprietária de uma locadora e essa iniciativa cria uma
contribuição de 9% que incide sobre o preço do dvd e com certeza esse valor será incorporado ao preço
final do produto prejudicando nosso seto contribuindo assim para inibição do consumo, desemprego e
aumento da pirataria.
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Nome: maria beatriz pozzebon montini
E-mail: [email protected]
Cidade: amparo SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario: sou contra esse projeto de lei pois sou proprietária de uma locadora e essa iniciativa cria uma
contribuição de 9% que incide sobre o preço do dvd e com certeza esse valor será incorporado ao preço
final do produto prejudicando nosso seto contribuindo assim para inibição do consumo, desemprego e
aumento da pirataria.
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Nome: Geraldo Cavalcanti
E-mail: [email protected]
Cidade: Macaíba RN
Profissão: Roteirista
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario:
Sim. Acho que o caminho que o minc está trilhando é corretíssimo. Cinema não é bem de consumo,
apesar de ser industria e deve ter um tratamento diferenciado. O cinema tem que ter a atenção tanto do
ministério da cultura como da industria e comércio. Gostaria de aproveitar o espeço para elogiar a iniciativa
do governo ao promover o fomento da produção audio-visual brasileira através do DOC-TV. Podemos agora
mostrar os diversos "brasis" que forma a nossa nação e provar que existe gente boa espalhada por todo o
país. Meus parabéns.
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Nome: Nilsa R.S. Pelizaro
E-mail: [email protected]
Cidade: CAMPINAS SP
Profissão: HERÓI ( COMERCIANTE )
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario: Sr . Ministro , vamos parar de ficar OB OB OBservando estrelas e Fogueirinhas de papel , com
os empregos . Saiba que no inicio deste ano , quando houve a reforma fiscal, fomos obrigados a dispensar
01 funcionário da empresa ( Videolocadora ) , e se mais esse absurdo de aumentar 9% de uma chamada
"contribuição" for aceita , será o fim de nossa micro empresa , que há 11 anos emprega 04 pessoas.
SOMOS TERMINANTEMENTE CONTRA QUALQUER AUMENTO DE QUALQUER ORIGEM PARA
QUALQUER FIM !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Nome: Thiago Venco
E-mail: [email protected]
Cidade: SÃO PAULO SP
Profissão: PRODUTOR AUDIOVISUAL
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario: ENVIO NOVAMENTE MENSAGEM.
MANDEI MINHA CONTRIBUIÇÃO PARA O DEBATE E NÃO RECEBI NEM AO MENOS UM EMAIL DE
RETORNO.
NÃO ME FAÇAM CRER QUE TODO ESTE DISCURSO DE PARTICIPAÇÃO É UMA FACHADA.
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Olá,
sou formado em Cinema e Vídeo pela Universidade de São Paulo, trabalho num acervo de Cinema e estou
acompanhando o Projeto Ancinav.
Como produtor independente, gostaria de saber como serão classificadas as produções de baixo
orçamento, que deverão ficar isentas das taxas do CONDECINE.
Para uma produção realmente de baixo custo, que aconteça sem recursos de fundos ou patrocínios, mesmo
um valor "pequeno" (R$300,00) pode representar uma parcela bastante significativa do orçamento. Tenho
em mente produções "limítrofes", feitas por indivíduos de baixa renda, com equipamentos precários, com
equipes que trabalham sem remuneração porque simplesmente acreditam no valor artístico do projeto.
Sem dúvida interessa à ANCINAV ter registro da ocorrência de produções "guerrilheiras" como essas que
mencionei, expressão da resistência do desejo de produzir conteúdo audiovisual, ainda que sob condições
muito adversas. A atenção à esta parcela de produtores se faz ainda mais premente se levarmos em conta
a brilhante declaração do Ministro Gilberto Gil, que disse carregar o espírito "hacker" em todas as suas
práticas, sejam musicais ou políticas.
Sem uma classificação adequada do que seja uma produção de baixo orçamento, creio que tanto o registro
na ANCINAV quanto o pagamento de taxas pode acabar por excluir do "mapa do audiovisual brasileiro" esta
parcela da produção que trabalha com o orçamento próximo do zero, que poderia acabar entrando para o
nada seleto grupo da "economia informal".
Talvez as somas vultuosas do Cinema e da Televisão distorçam a visão dos órgãos que estão formando a
regulamentação do setor, mas a verdade é que os avanços tecnológicos vem barateando os custos de
produção há décadas; logo, é possível, há algum tempo, se pensar em produções de alto valor artístico com
baixíssimo custo.
Além disso, isentar de taxas produções que se destinem exclusivamente à festivais pode sufocar a
viabilidade econômica de obras que podem ser comercializadas em "micro-circuitos", tais como a
distribuição em sebos, bancas de jornal, via fanzines-correios, venda direta em eventos, lojas de música /
esporte / moda, sem falar em vendas pela internet; me refiro à todo um espaço de comercialização
alternativo do audiovisual, que deve ser contemplado por este projeto de lei e jamais marginalizado à priori.
Como esperar que se desenvolvam núcleos de produção nas periferias, nas favelas, sem que o governo, o
MINC e a ANCINAV em especial contemplem a simples possibilidade de existência desse segmento
"marginal por natureza"? Pequenas produtoras, registradas como micro-empresas, definitivamente não são
o "bottom-line" da produção audiovisual.
Acredito na importância de atrair para a ANCINAV todo produtor de audiovisual brasileiro. Por isso, defendo
aqui o debate e a pesquisa deste segmento periférico, que não deve ser afugentado por taxas que visam
corrigir distorções macro-econômicas impostas pela conjuntura do capital global.
Para produtores de baixa renda comprovada, é preciso criar uma política especial que leve em conta que no
Brasil, para se abrir uma empresa, é preciso ter um mínimo de capital.
Será que o audiovisual é um setor que só se viabiliza num formato "empresarial"? Ou ele pode se
manifestar fora de estruturas comerciais, como a literatura marginal, o cordel, o repente, as bandas de
garagem, o graffite, a pixação, o hip-hop, o maracatu e outras tantas manifestações culturais que se
sustentam "apesar de"?
Por favor, gostaria de fazer parte do debate sobre este assunto, portanto peço que me orientem sobre o foro
adequado para esta discussão.
atenciosamente
Thiago Venco
RG 27.122.801-5
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Nome: Associação Brasileira dos Produtores de Discos - ABPD
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Entidade de classe industrial
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario:
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2004.
Exmo. Sr.
José Dirceu
Ministro Chefe da Casa Civil da
Presidência da República e
Presidente do Conselho Superior de Cinema
Exmo. Senhor,
A Associação Brasileira dos Produtores de Discos - ABPD sediada a Rua Marquês de São Vicente, 99 – 1º
andar – Gávea – Rio de Janeiro, por seu Diretor Geral, Sr. Paulo Rosa, tendo em vista a consulta pública
referente ao anteprojeto de lei que transforma a ANCINE em ANCINAV, vem expor e requerer o que se
segue:
Os produtores de fonogramas que esta entidade representa são, básica e fundamentalmente produtores de
gravações sonoras. De algum tempo para cá o desenvolvimento tecnológico ensejou o surgimento de um
novo produto que, permanecendo essencialmente sonoro, agrega imagens sem chegar a se constituir em
uma obra audiovisual.
Tanto isto é verdade, que o Decreto 4.533 de 19 de dezembro de 2002 que regulamenta o artigo 113 da Lei
9.610 de 19 de fevereiro de 1998 em que cuidou exclusivamente de fonogramas, deixando de lado livros e
obras audiovisuais, incluiu os produtos a que nos referimos sob a denominação de “fonogramas com
imagens”.
Trata-se efetivamente de um produto diferenciado resultante em geral da fixação de shows ao vivo e que
acompanha o mercado da música. Tais produtos não são normalmente locados ou exibidos com fins
comerciais, destinando-se basicamente à venda ao público através da mesma rede que comercializa CD’s.
Embora se trate de um produto relativamente novo, o fonograma com imagem, mostra a clara tendência de
acompanhar o mercado fonográfico que, é público e notório, constitui-se em um mercado majoritariamente
formado pela produção nacional, na base de 76%. No que toca ao fonograma com imagem, com custos
iniciais de produção evidentemente mais altos, a participação do conteúdo nacional já alcança os 47% do
mercado, com clara tendência a crescer. A título de exemplo, dos 20 fonogramas com imagens mais
vendidos em 2003, nada menos que 13 títulos são brasileiros.
Não há, portanto, necessidade de incentivos específicos ou de quotas de mercado, vez que este adequouse por si só aos anseios da política cultural do governo.
É de se notar por outro lado, que a indústria da música atravessa a fase mais critica da sua história no
Brasil, por fatores diversos, entre os quais sobressai a chamada pirataria que resulta em que de cada dois
CD’s vendidos no Brasil, um seja contrafeito.
A indústria fonográfica é a única que está sujeita às regras do Decreto 4.533 de 19/12/2002, e está
estabelecida e madura: não há necessidade de regulação adicional. Por isso, respeitosamente requeremos
a expressa exclusão dos fonogramas com imagens do regime da ANCINAV.
Se esse pleito for julgado inconveniente, gostaríamos que fossem consideradas as observações que se
seguem:
·
O inciso IV do artigo 60 cria um encargo de 9% (ver artigo 66) sobre as vendas de DVD’s, inclusive
os musicais, o que vem a agravar a já pesada carga fiscal que incide sobre a produção fonográfica,
encarecendo o produto legítimo, e tornando-o cada vez mais distante do ínfimo valor cobrado pelos piratas,
acumulando tal cobrança com aquela a que se refere o inciso I do mesmo artigo 60, havendo ainda uma
terceira incidência (inciso II do artigo 60), quando se tratar de produto estrangeiro.
·
A nossa solicitação no sentido de que em não sendo o fonograma com imagens excluído do âmbito
do anteprojeto, seja ele objeto de regras específicas, em contra-respaldo no parágrafo segundo do artigo 35
do próprio anteprojeto, que se refere a “outras modalidades de conteúdos audiovisuais”.
·
Por oportuno, e na qualidade de titulares originários de direitos conexos sobre fonogramas com ou
sem imagens, gostaríamos também de manifestar nossa preocupação quanto aos artigos 124 a 127 do
anteprojeto que alteram a sistemática de cobrança de direitos relativos à exibição de obras audiovisuais,
assunto esse que vem sendo satisfatoriamente administrado no âmbito privado.
Confiantes no deferimento deste pleito por algumas das alternativas acima apontadas, aproveitamos o
ensejo para reiterar nossos protestos de alto apreço e consideração.
Atenciosamente,
Paulo Rosa
Diretor Geral da Associação Brasileira dos Produtores de Discos - ABPD
C/c:Márcio Thomaz Bastos – Ministro da Justiça;
Celso Amorim – Ministro das Relações Exteriores;
Antonio Palocci – Ministro da Fazenda;
Gilberto Gil – Ministro da Cultura;
Luiz Fernando Furlan – Ministro do Desenvolvimento, Ind. E Comércio Exterior;
Eunício Oliveira – Ministro das Comunicações
Tarso Genro – Ministro da Educação
Luiz Gushiken – Ministro Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República
(na qualidade de integrantes do Conselho Superior de Cinema
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Nome: Paula Virgínia Romano
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Advogada
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario: Boa tarde, li o projeto e gostaria de requerer que sejam excluídas as disposições do projeto
que retiram e/ou limitam os direitos autorais das obras musicais incluídas em obras cinematográficas ou
audiovisuais.
Caso contrário não estará este projeto, de forma alguma, defendendo a Cultura Brasileira, mas
desestimulando uma vez que não são as grandes empresas de cinematografia e audiovisuais que compõe
o rico acervo musical de nosso país, mas sim os MÚSICOS!!!
obrigada
Paul
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Nome: Paula Virgínia Romano
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Advogada
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario: Boa tarde, li o projeto e gostaria de requerer que sejam excluídas as disposições do projeto
que retiram e/ou limitam os direitos autorais das obras musicais incluídas em obras cinematográficas ou
audiovisuais.
Caso contrário não estará este projeto, de forma alguma, defendendo a Cultura Brasileira, mas
desestimulando uma vez que não são as grandes empresas de cinematografia e audiovisuais que compõe
o rico acervo musical de nosso país, mas sim os MÚSICOS!!!
obrigada
Paula
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Nome: João André Brito Garboggini
E-mail: [email protected]
Cidade: Campinas SP
Profissão: ator e diretor teatral
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario: Ainda não tive tempo de ler a minuta, mas já salvei no meu computador e procurarei ler nos
próximos dias.
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Nome: marcelo machado
E-mail: [email protected]
Cidade: rio de janeiro RJ
Profissão: microempresário
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario: Estou na no fim da cadeia de distribuição dos filmes, tenho uma locadora de filme. Pelo que
está sendo comentado a contribuição que incidirá sobre os distribuidores será repassada para o custo dos
filmes, o que penaliza os pequenos empresários e consumidores que terão que arcar com os aumentos. Os
grandes distribuidores, que teriam condições de sobra para arcar com estas contribuições continuariam
ganhando da mesma forma.
Então, qualquer alteração que influa sobre os valores dos filmes seria inaceitável porque só traria mais um
custo para este mercado cheio de problemas e de poucos lucros.
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Nome: Marcos Antonio Montenegro
E-mail: [email protected]
Cidade: Jaboatão dos Guararapes PE
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario: Será mesmo necessário a criação de uma nova alíquota sobre produtos de video (VHS/DVD)
para bancar o projeto ANCINAV ? é obvio que isto será repassado a videolocadora e consequentemente ao
consumidor final. Assistir filmes em casa é talvez a última diversão barata e segura, acessível a diversas
camadas sociais, e isto não deveria mudar. Todo dia lemos notícias de desvios de verbas, gastos
exorbitantes de políticos com mimos desnecessários e mirabolantes falcatruas parlamentares. Chega de
taxações, que tal usar a CPMF para financiar este projeto, não se sabe pra onde vai aquele dinheiro
mesmo, pode-se dar este nome : ANCINAV. Se não funcionar ninguem vai perceber mesmo.
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Nome: Anderson Martins Dutra
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Proprietário de Vídeo Locadora
Data de Cadastramento: 17-09-2004
Comentario: É com muita indignação que eu vejo tal atitude do governo, que ao invés de se preocupar com
a crescente e descarada INDÚSTRIA DA PIRATARIA, fica buscando meios de encarecer e desestimular
ainda mais o setor que ao longo dos anos vem amargando grandes prejuízos. Vamos combater a pirataria,
que é o principal problema atualmente em todo o País.
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Nome: Luis Otavio
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Radialista e cantor
Data de Cadastramento: 18-09-2004
Comentario: Prezados Senhores,
Causa-me no mínimo estranheza a criação de um projeto que retira dos autores em geral o direito de ser
remunarado pelas suas obras. Tal fato somente far[a com que os nossos artistas deixem de se decicar à
música, por um motivo muito simples: O QUE GANHARÃO COM ISSO? a resposta parece evidente. Como
criar algo sem que os titulares de direitos autorais e suas respectivas associações fossem sequer
consultados pelo Ministério da Cultura sobre o projeto de lei em questão? A nossa Constituição diz que é
dos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, direito este que se
transmite aos seus herdeiros. Também é o que diz a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) e a
Convenção Internacional de Berna, que o Brasil assinou.
Por favor, pensem no impacto catastrófico que isso vai gerar!!!
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Nome: Helder Xavier Sinões
E-mail: [email protected]
Cidade: PORTO ALEGRE RS
Profissão: JORNALISTA PROF
Data de Cadastramento: 18-09-2004
Comentario: Militante social ( conceituação constante de depoimento em juízo pelo atual Ministro da
Educação Tarso Fernando Hertz Genro, em Porto Alegre), ecossindicalista, junto ao CPERS&Sindicato
Jornalistas Prof/RS, solicitamos cópia comentada para divulgação, debate e uso didático-pedagógico. Na
expectativa de rápido atendimento, subscrevo cordiais saudações cidadãs&militares...
Helder Xavier Simões
MEC 53444/FENAJ 7290
SEC14195399
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Nome: Marco Antonio Escobar
E-mail: [email protected]
Cidade: Guaratinguetá SP
Profissão: Comerciante (Videolocadora)
Data de Cadastramento: 18-09-2004
Comentario: Isto é um absurdo! O Brasil já possui tantos impostos e ainda estão querendo colocar mais um.
Já temos tantos problemas com a pirataria de filmes, músicas e tudo mais, justamente pelo fato dos
impostos encarecer os produtos, ficando muito difícil para o consumidor final adquirir um produto legalizado.
Seu Misnistro da Cultura vê se abre o olho e não contra estes abusos e não deixe que mais um imposto
abusivo venha prejudicar ainda mais o desenvolvimento do País, ajudando a aumentar ainda mais o
desemprego.
Sou contra qualquer tipo de imposto pois JÁ TEMOS MUITOS IMPOSTOS!
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Nome: thon e thon-thon vídeo
E-mail: [email protected]
Cidade: Novo Hamburgo RS
Profissão: atendente locadora
Data de Cadastramento: 18-09-2004
Comentario: NÓS DA LOCADORA THON VÍDEO, ESTAMOS INSATIFEITOS COM AS PROPOSTAS DO
MINISTÉRIO DA CULTURA.
POIS CADA VEZ MAIS HAVERÁ DESEMPREGOS, SURGIRAM MAIS IMPOSTOS, SENDO QUE
PROVAVELMENTE AUMENTARÁ A FITAS VHS E OS DVD'S TORNANDO A VIDA, NÃO SÓ DOS
LOGISTAS MAS TAMBÉM DOS CLIENTES RUIM.É DESSA MANEIRA QUE O BRASIL CHEGARÁ A SER
DE 1º MUNDO????
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Nome: Paulo Antonio Busnardo
E-mail: [email protected]
Cidade: Jaguariúna SP
Profissão: Empresário
Data de Cadastramento: 18-09-2004
Comentario: Este progeto é uma faca de dois gumes, onde existe uma pequena contribuição para a
melhoria e incentivo a cultura perto do poder em que o governo terá em suas mãos onde até mesmo caberá
a volta da censura, claro que de uma forma mais branda do que nos anos do militarismo, mas mesmo assim
é uma porta para o começo, quem imaginará qual o partido, qual a pessoa, qual o seu ídeal, qual sua índole
perante a uma arma tão poderosa que poderá ser usada ?
Não sou favoravél à esta proposta!
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Nome: Mary
E-mail: [email protected]
Cidade: Ipatinga MG
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 19-09-2004
Comentario: oi meu nome é Mary, quero dizer a vocês que trabalhamos so com filmes
legais somos afiliados a ubv,união brasileira de video ,estamos no mercado
so a 5 anos mas fazemos o possível para atender melhor os nossos clientes,
mostrando qualidade e originalidade! com o nascimento do dvd que e uma coisa moderna e maravilhosa!
aumentou mais ainda a pirataria,invadiu geral,baixando filmes que nem foram pro cinema através da
internet,pegam
uma micro cámera e vão pro cinema e filma tudo...passando logo depois
prá um dvd,isto projudica a quem?as distribuidoras as video locadoras emfim é muito triste,triste
mesmo,compramos filmes caros,alugamos barato
temos que trabalhar muito prá pagarmos nossas boletas,enquanto isso o concorrente nos cercam com sua
pirataria,oferecendo locação de filmes que
nem chegou no cinema ainda...a preço de banana,fica pesado trabalhar tá difícil...pedimos a ajuda de vocês
mandam por favor a fiscalização prá esta
região,ajude a nos ajudar,juntos consiguiremos quem sabe?minimizar este grande problema que é a
pirataría!!! no brasil.
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Nome: rodrigo
E-mail: [email protected]
Cidade: uberaba MG
Profissão: estudante
Data de Cadastramento: 19-09-2004
Comentario: aperfeiçoar os meios de telecomunicações é de fundamental importância para nosso estado
democrático de direito, por isso, deposito meu voto a favor da criação da Ancinav
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Nome: Luiz Carlos de Moraes
E-mail: [email protected]
Cidade: SANTA CRUZ DO SUL RS
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 19-09-2004
Comentario: SOU A FAVOR DA COBRANÇA. DESDE QUE ELA SEJA REALMENTE UTILIZADA PARA
MELHORAR O SEGMENTO. COMO, COMBATENDO A PIRATARIA E A CORRUPÇÃO NO NOSSO MEIO.
OU ENTÃO SOU CONTRA.
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Nome: gabriel novaes
E-mail: [email protected]
Cidade: são paulo SP
Profissão: estudante
Data de Cadastramento: 19-09-2004
Comentario: Eu gostaria de saber mais sobre o projeto
e como eu faço para participar
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Nome: TEREZA GOULART
E-mail: [email protected]
Cidade: Campo Grande MS
Profissão: Microempresaria
Data de Cadastramento: 19-09-2004
Comentario: Sou dona de uma Vídeolocadora, e digo que se este projeto de lei for aprovado nos termos do
MC, haverá um impacto extremamente negativo
para todas as videolocadoras pois teremos que aumentar os custos nas
locações e isto vai inibir ainda mais o consumidor que já ganha tão pouco
e terá que se privar desse tipo de lazer, porque lá vai mais uma taxa para
o povo pagar e, isto vai acarretar mais desemprego e fechamento das
pequenas locadoras de vídeo.
Sou contra e fico indignada a mais este Projeto do Governo que fará aumentar ainda mais a carga tributária.
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Nome: Ivana Assad
E-mail: [email protected]
Cidade: Campo Grande MS
Profissão: Assiste Social
Data de Cadastramento: 19-09-2004
Comentario: Sou contra a este projeto, pois acho que é mais uma forma de tirar dinheiro
de quem tem menos e, priva as pessoas do seu lazer em família pois as diárias na locadoras ficaram mais
caras. O povo precisa de lazer, façam um
projeto a favor do povo e não contra ele, além do mais isso vai trazer mais
desemprego e tambem haverá mais aumento da pirataria.
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Nome: paulo celso weigert lobo
E-mail: [email protected]
Cidade: curitiba PR
Profissão: VENDEDOR
Data de Cadastramento: 19-09-2004
Comentario: SOU CONTRA A CRIACAO DE CONTRIBUICAO EXTRA DE 9% SOBRE UNIDADES DE VHS
E DVD, POIS ISTO ACAARRETARA AUMENTOM DE PRECOS PREJUDICANDO IMPORTANTE
SEGMENTO EMPREGATICIO DO PAIS
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Nome: laura maria rodrigues
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasíla DF
Profissão: empresária
Data de Cadastramento: 19-09-2004
Comentario: Sr. Ministro,
Concordo com o empenho desse Ministério em todas as suas iniciativas de valorizar o Cinema Brasileiro
e tornar, cada vez mais, a cultura acessível a um maior número de brasileiros, concomitantemente ao
combate a pira-taria.
Sou proprietária de 2 Videolocadoras em Brasília há 10 anos. Comecei com 2 funcionários e hoje
emprego 24. A locação de filmes é uma opção barata de diversão e cultura para os brasileiros. Em minhas
lojas atendo pessoas de todos os níveis sociais.
Em 1984, quando comecei, era triste ver o preconceito que havia em relação ao Cinema Brasileiro. Hoje,
compro maior número de cópias de filmes brasileiros do que de muitos filmes americanos.
Solicito ao senhor empenho em não aumentar a carga tributária sobre o vídeo doméstico pois é na
Videolocadora onde o cidadão pode encontrar qualquer filme, uma vez que nem todos os filmes conseguem
ser exibidos nos cinemas, nem todos são comprados pelas TV à cabo e muito menos pela
TV comercial.
O vídeo doméstico é um meio altamente democrático de difusão da cultura.
Não o torne mais caro e menos acessível.
Confio no bom senso desse Ministério e desse Governo Lula.
Laura Maria Rodrigues
Guará II - DF
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Nome: carlos magno
E-mail: [email protected]
Cidade: Belo Horizonte MG
Profissão: funcionário público e videomaker
Data de Cadastramento: 19-09-2004
Comentario: parabéns pela iniciativa e pelo projeto. Sinceramente, o que espero, é que este órgão não seja
centralizador, o grande objetivo de se criar uma agência é justamente tirar o centro cultural do BRasil em
Rio de Janeiro e São PAulo e também das mãos de alguns poucos detentores do acesso à cultura no geral,
brasileira.
acho que o cinema e o audiovisual são fontes de renda e emprego para os brasileiros, estimulando ainda
outras economias como o turismo o comércio e outros.
mas acho que se baratearmos os custos do ingresso e criarmos mais salas de cinema, entraremos em um
ciclo produtivo incentivando mais pessoas a irem ao cinema e consequentemente mais renda e dinheiro.
o cinema e o audiovisual têm caráter social.
um abraço e entrem em contato
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Nome: CLEBER FERNANDES ISQUIERDO
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Aposentado
Data de Cadastramento: 19-09-2004
Comentario: Este projeto pode dificultar a comercialização de Vhs e Dvs., e acarretando com isto aumento
de preços para todos os produtos do segmento, pirncipalmente para as pequenas locadoras , que teriam
que pagar mais para adquirir seus produtos.
Obrigado
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Nome: Nilza Ramos Alambert
E-mail: [email protected]
Cidade: São Joâo da boa Vista SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 19-09-2004
Comentario: Sou contra o projeto de aumentar 9% o preço das unidades de DVD e VHS, pois estes já
estão muito caro para os locadores, tornando inviável aumentos adicionais.
O impacto de mais aumento será extremamente negativo para o negõcio como um todo, acarretando
desemprego, inibição do consumo, retração da atividade e aumento da pirataria.
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Nome: Karina Terralavoro Nascimento
E-mail: [email protected]
Cidade: Sao Paulo SP
Profissão: internacionalista
Data de Cadastramento: 19-09-2004
Comentario: Essa sugerida "flexibilização" do Direito Autoral não vai trazer maior acesso à Cultura, apenas
vai fazer com que os artistas deixem de se dedicar à Música pelo simples motivo de que não serão
remunerados por isso! É evidente que a Cultura brasileira só vai sair perdendo...
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Nome: Ricardo Corrêa Pimenta
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Administrador
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Ao
Ministério da Cultura
Ref. Projeto Ancinav.
Prezados Senhores,
Boa noite.
Venho manifestar-me radicalmente contra a criação de qualquer taxa, tributo ou imposto que venha,
inevitavelmente, onerar o segmento das videolocadoras brasileiras, em sua imensa maioria empresas de
pequeno porte.
Cordialmente,
Ricardo Corrêa Pimenta
Video In RJ
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Nome: Tábata Marques Coelho
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Aux Administrativo
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: O projeto ANCINAV é um insulto a música e aos direitos de seus criadores.
O ECAD é o único que deve ter o direito de recolher os direitos autorais sobre qualquer tipo de execução
musical, seu direito é garantido por lei. portanto este projeto vai contra a própria lei dos direitos autorais.
NÃO AO PROJETO ANCINAV.
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Nome: Rosangela Sterzo
E-mail: [email protected]
Cidade: Limeira SP
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Esse projeto tem que ser alterado para que não haja aumento da carga tributária aumentando
o desemprego
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Nome: eduardo
E-mail: [email protected]
Cidade: RIO DE JANEIRO RJ
Profissão: GERENTE ADMINISTRATIVO
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario:
A empresa DOIS DE DEZEMBRO COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA com CNPJ 00.101.354/0001-22 que fica na rua Getúlio das Neves, 9 no Rio de Janeiro registra sua
opinião sobre este projeto do ministério da cultura. É de estranha compreensão do governo sobre o motivo
base desse projeto, pois se ele for aprovado, com certeza estaremos fechando nossas portas e as
demissões diretas e indiretas irão acontecer infelizmente, e como a situação econômica do país não anda lá
muito bem, estes mesmos funcionários demitidos, talvez vão trabalhar na rua com produtos piratas e os que
não conseguirem nada pra fazer podem até se incluir no mundo da criminalidade e como conseqüência
destes fatos o Brasil vai continuar aumentando o desemprego, aumenta a criminalidade, a economia
aumenta e assim vai ....
Ah esqueci também que com esse projeto aprovado (espero que não) o cinema também sofre porque a
cada dia que passa o aumento de filmes pirateados que nem sequer estrearam aqui no brasil acaba sendo
vendido nas ruas e isso gera problemas também com a produção do cinema nacional que está passando
por uma ótima fase.
SOU TOTALMENTE CONTRA ESTE PROJETO
Eduardo Araújo
21 – 9169-9462
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Nome: Ricardo Fontoura Ramires
E-mail: [email protected]
Cidade: Santa Maria RS
Profissão: Empresário
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Sou contra qualquer tipo de taxação quanto ao mercado de vídeo.
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Nome: Maria Cristina de Paula Rodrigues
E-mail: [email protected]
Cidade: Sorocaba SP
Profissão: Micro empresaria
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Prezados Senhores:
Venho manifestar-me radicalmente contra a criação de qualquer taxa, tributo ou imposto que venha,
inevitavelmente, onerar o segmento das videolocadoras brasileiras, em sua imensa maioria empresas de
pequeno porte.
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Nome: casanova pizza e video
E-mail: [email protected]
Cidade: sãp paulo SP
Profissão:
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: É um absurdo oque estão querendo fazer com as video locadoras. O governo diz que quer dar
emprego, mas com esta taxa de 9% vai haver muito desemprego. Caso essa proposta seja aprovada, nós
donos de video locadora, teremos que cortar gastos, que começará com a demissão de funcionários.
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Nome: Gabriel Felsberg
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Editor de Video
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Sou a favor de qualquer proteção a indentidade cultural e desenvolvimento da arte no Brasil.
Ao favorecer esses elementos na pratica estaremos diante uma "revolução" na expressão artística no país.
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Nome: Reginaldo Soares
E-mail: [email protected]
Cidade: Belo Horizonte MG
Profissão: Jornalista
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Gostaria de sugerir um possível projeto de lei ou regulamentação:
Já faz algum tempo que afirmam por aí que a maioria dos telespectadores
preferem assistir a programas estrangeiros legendados ao invés de dublados.
Isto é dito com base no "achismo" já que nunca divulgou-se qualquer pesquisa
de caráter oficial sobre o assunto. Este "achismo" surgiu das críticas às
dublagens de programas durante as décadas de 70 e 80, que eram cheias de
trejeitos e carregadas de jargões. Acontece que hoje os profissionais
dubladores estão muito evoluidos e podem ser considerados verdadeiros
atores, fazendo seu trabalho com extrema qualidade. O problema é que o
estigma de ruim paira sobre a dublagem. Isto, aliado àquela suposta
preferência, tem feito os canais de tv a cabo a abandonarem as versões
dubladas dos programas e encher sua programaçâo com legendas e mais
legendas. Até as locadoras e cinemas privilegiam as cópias legendadas e
obrigam os audientes a comprarem o produto sem poder optar na versão. Um
ponto é que isto acaba por diminuir os empregos para profissionais
dubladores (ressalto que não sou um deles, sou estudante). Mas o que quero
destacar é o seguinte:
1- a opção em apresentar programas legendados é baseada em uma pesquisa
inexistente que não define realmente se a maioria dos espectadores preferem
de fato as versões legendadas às dubladas.
2- ainda que esta preferência seja uma verdade, isto não justifica
forçar àqueles que gostam da dublagem e reconhecem o valor e a qualidade da
mesma, a assistirem programas exclusivamente legendados.
3- destaco que a maioria dos programas da tv a cabo nunca chega à tv
aberta e portanto nunca são exibidos com dublagem
4- a exibição exclusiva de programas legendados é um insulto à língua
portuguesa, já que privilegia o inglês e não nossa língua pátria.
5- é conhecido que os níveis educacionais brasileiros estão melhorando
somente agora e que a maioria da população nunca teve boas oportunidades de
alfabetização e que muitos dos que sabem ler não conseguem ler com a
velocidade das legendas e acabam desistindo dos programas legendados indo
para outros de menor qualidade. Portanto a exibição exclusiva de programas
legendados é também excludente e discriminatória pois privilegia apenas os
bem letrados. (Isto ocorre em minha casa com meus pais idosos)
Sugiro como projeto de lei ou como uma regulamentação:
1- a realização de uma pesquisa oficial e séria a respeito da
preferência do espectador quanto a programas legendados ou dublados,
incluindo TV, Cinema e videolocadoras.
2- o estabelecimento de critérios para exibição de programas legendados
e dublados que respeitem as minorias.
3- a determinação de que se um programa for levado ao ar na versão
legendada, a sua reprise deverá ser obrigatoriamente dublada e exibida na
mesma semana de sua estréia em horário alternativo divulgado ao final do
programa e nos intervalos comerciais de sua promoção.
3- a determinação de que as salas de cinemas mantenham pelo menos uma
sessão em horário de maior procura ou uma sala destinada a exibir o filme em
versão dublada.
4- a determinação de que as videolocadoras mantenham em seu catálogo de
títulos um número proporcional de cópias dubladas de um filme em relação às
cópias legendadas.
Estas minhas sugestões estão conforme a tendência mundial de respeitar
as minorias, neste caso não por raça ou religião mas por opção e gosto, além
de ter o interesse de valorizar a língua portuguesa e nossa cultura que se
ofuscam dia após dia com a invasão cultural norte-americana que tem como
porta de entrada os meior audio-visuais.
Certo de que receberei a atenção devida, despeço-me
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Nome: Cristián Fernández
E-mail: [email protected]
Cidade: Av. Belgrano 624, Piso 3°, C1092 AC
Profissão:
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Estimados señores,
Soy el gerente de la CAA (Cámara Argentina de Anunciantes).
Nuestra entidad está interesada en recibir información sobre este proyecto ya que las tasas diferenciales
que el proyecto aplica a la producción audiovisual no originada en Brasil son un tema de importancia para
los anunciantes asociados a la entidad que represento.
En los próximos días les haremos llegar una nota donde desarrollaremos nuestra posición al respecto.
Sin otro particular, saludo a ustedes atentamente.
Cristián Fernández
Gerente Cámara Argentina de Anunciantes
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Nome: ERNESTO VENTURA
E-mail: [email protected]
Cidade: RIO DE JANEIRO RJ
Profissão: ARQUITETO
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Por princípio e por viver neste país onde o estado já toma muito de minha energia em impostos
sem que isso sgnifique a respectiva contrapartida em serviços, sou radicalmente contra a criação de mais
um imposto e com tão alta alíquota sobre uma atividade que já sofre com as atuais limitações consumidores de video / videolocadoras.
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Nome: Martin Pompeu de Barros
E-mail: [email protected]
Cidade: Cuiabá MT
Profissão:
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Ao Ministério da Cultura
Prezados Senhores,
Vimos manifestar nossa indignação contra a criação de qualquer imposto
que venha onerar ainda mais nosso mercado, já tão sobrecarregado de tributação,
constituído em sua grande maioria empresas de pequeno porte,
mas grande geradoras de emprego,
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Nome: Jose Reinaldo Vanin
E-mail: [email protected]
Cidade: Curitiba PR
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Discordamos deste Projeto de Lei, pois caso seja aprovado, esta contribuição de 9% sobre o
valor da unidade de DVD/VHS, causara aumento de custos, queda nas locações e incentivo maior à
pirataria.
O setor de video-locação é formado, pela grande maioria, de pequenos empresários e empregam grande
numero de cidadãos brasileiros.
A destruição desta estrutura encaminhara o setor para as grandes empresas (multinacionais como o
Blockbuster) , deixará milhares de brasileiros desempregados e empresários sem o seu negócio.
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Nome: Sandro Luis
E-mail: [email protected]
Cidade: São Bento do Sul SC
Profissão: Analista de Crédito
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Boa Tarde !
Como também possuo uma pequena Vídeo Locadora, não concordo com o projeto de lei em questão, que
tende a repercutir na alta dos preços dos produtos, pois afinal que pagará a conta final, acabará sendo a
Vídeo locadora.
Ja tivemos neste ano, a ampliação do percentual de ICMS, tivemos o aumento em função da alta da
contribuição do Pis e Cofins.
Veja o preço final de uma midia que adquirimos, e veja quantas vezes temos de locar afim de pagar o
produto.
Sem contar que nem temos condições de aumentar o preço médio das locações, que causará uma retração
na locações.
Não temos condições de suportar mais aumentos de custos, sem contar que temos de pagar a conta e
ainda lutar contra um inimigo público, a pirataria, porque não sobretaxar os piratas? Fechar os camelos?
É engraçado que contra os piratas ninguém faz nada, mas contra quem trabalha, dai sim, quanto mais
pedras em nosso caminho, mas o governo joga, aonde está o incentivo?
Criar empregos como, com a carga tributária abusiva que temos.
Temos a lamentar a falta de apoio.
Atenciosamente,
Sandro Luis
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Nome: Geraldo de souza barros jr.
E-mail: [email protected]
Cidade: Maceió AL
Profissão: Empresário
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Sou proprietário de vídeo locadora e vejo com muita preoculpação mais está contribuição de
9% sobre os nossos produtos pois assim sendo certamento contribuira com o aumento da já insuportável
concorência desleal dos produtos "piratas". Portanto vamos ter juízo ninguém aguenta mais aumento na
carga tributária.
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Nome: Jaime Jordão de França
E-mail: [email protected]
Cidade: Santos SP
Profissão: Micro Empresário
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Ministério da Cultura
Ref. Projeto Ancinav.
Prezados Senhores,
Nosso seguimento de Videolocadoras é em sua maioria pequena e micro empresas, geralmente familiar
eventualmente com um ou dois funcionários.
Atualmente quase não há investimentos nesta área, porque se torna muito arriscado, e sem retorno.
Portanto qualquer tributo a mais, tornar-se-á insuportável para as Vieolodaroras brasileiras.
Cordialmente
Jaime França
Ver Video - Santos
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Nome: Vilson Ronan Turnes
E-mail: [email protected]
Cidade: ITAPEMA SC
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Não sou contra a criação da Ancinav. No entanto, somos frontalmente contrários a taxação
proposta e que afetaria as milhares de video locadoras do país. Pequenos negócios, geralmente familiares,
mas que empregam, já pagam impostos e contribuem para o desenvolvimento do país.
Hoje, esses negócios já estão sendo imensamente prejudicados pela pirataria, esta sim deveria sofrer uma
ação mais enérgica dos órgãos do governo.
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Nome: Pedro Costa Leite
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 20-09-2004
Comentario: Como proprietário de comércio de locadora de videos e dvd´s, sinceramente não posso
acreditar que um projeto como este está sendo feito.
Nós (donos de locadora), espalhados pelo Brasil, na maioria micro e pequenos empresários, estamos
literalmente sumindo do mercado, porque não conseguimos , sem exagero, manter este ramo de atividade.
Salvo raríssimas exceções como a mega Blockbuster, todos estão, no lucro , apenas pagando as contas.
Exemplo : Uma cópia de vídeo ou Dvd lançamento para as locadoras sai em média à R$ 95,00 (algumas
produtoras já chegam à R$ 105,00), obviamente para uma pequena empresa que fatura bruto algo em torno
de R$ 4.000,00 à R$ 5,000,00, tendo ainda que pagar impostos, aluguel. luz.....
não há como comprar todos os lançamentos, mas não é tudo. Concorremos com pirataria (está uma
vergonha, a cada esquina já se compram dvd´s piratas com filmes que ainda estão no cinema), com a falta
de incentivo (as produtoras parecem que não estão nem aí com os sdeus principais compradores. leia~se
locadoras), e com a cara de pau de cobrarem em uma mídia de Dvd , que deve custar uns R$0,50 o preço
de R$ 100,00.
Já a podersa multinacional Blockbuster arremata seus filmes pela barganha de +-r$60,00 porque compram
milhares de cópias.
Agora com esta taxação, se for aprovada sinta~-se felizes, porque conseguirão extinguir de vez
trabalhadores hnrados que lutam com paixão e bastante suor para continuarem levando uma vida honesta
sem barganhas nem acordos que só visam prejudicar a maioria que realmenta corre atrás por um Brasil
melhor, porque com certeza esta taxação arrebentará para variar na corda do mais "fraco" (leia-se, o que
não tem dinheiro ou poder suficiente para arguir alguma coisa,aliás nem quer ter, só deseja levar uma vida
tranquila, honesta e com consciência limpa).
Por favor, pensem no povo como este governo (que eu votei) admitiu dirigir neste mandato, o que devia ser
praxe, porque o Brasil ., lembrem-se, por mais que surreal que pareça é governado pelo povo, e mais
estranho ainda, vocês são apenas nossos representantes, .
Obrigado desde já pela paciência.
Pedro Costa Leite
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Nome: Gustavo Soares
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Estudante de Cinema
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Sou a favor, no entanto era contra, pois não havia me informado direito, assim como as
pessoas que conversavam comigo.Um erro que posso corrigir agora dando minha contribuição para que
esse projeto vá adiante.O fato é que algumas pessoas que são privilegiadas com a ANCINE como o
Barreto, Guerra, Jabor etc são acomodados, estão numa posição boa, além de deter um alto poder na mídia
onde nós "pequenos" e receptores das mensagens subjetivas dos citados, não temos direito ao "feed
back".Poxa, sou estudante de cinema e estou lutando por um espaço.É como o CFJ, ou melhor, não é
como, mas também tem que existir.Quero ser informado corretamente, quero ler coisas com
fundamento.Quando se conta uma mentira para uma pessoa é uma coisa, agora para um milhão!!!Será que
estes caras, que já fizeram tanto pelo cinema nacional se esqueceram da "Opinião Pública", dos seus
antigos valores.Será que todos são assim quando chagam perto do poder.Cada dia a minha crença no ser
humano vai pelo ralo do meu banheiro, mas aí vejo alguns como Jõao Batista de Andrade que continuam
fazendo obras boas que não só entretem, mas informam, coloca o dedo na ferida e aí penso__ Não tenho
que continuar acreditando.
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Nome: Vilian F. Arraes
E-mail: [email protected]
Cidade: Belém PA
Profissão: Micro-empresário
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Sou um micro-empresário, dono de uma pequena locadora de filmes e faço questão de
registrar minha indignação com a possibilidade de ter que pagar mais um imposto sobre os títulos que
compro. Já não basta pagar mais de R$ 100,00(cem Reais) por um filme que 2(dois) meses depois vai está
sendo vendido nas lojas por 1/3 do preço ?
Se vocês querem melhorar a arrecadação, combatam a pirataria, que não gera empregos e rouba milhões
de dólares do nosso pais todo dia ! Tenho certeza que o resultado vai ser muito maior que esta contribuição
de 9% sobre o preço de dvd e vhs.
Mais um imposto, só vai levar a mais informalidade e pirataria ! CHEGA DE IMPOSTOS ! NÃO AGUENTO
MAIS.
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Nome: Paulo de Tarso
E-mail: [email protected]
Cidade: Recife PE
Profissão: Empresário
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Tomei conhecimento do conteúdo do projeto.
Vários pontos me preocupam:
1. Taxar as cópias cinematográficas da forma como está, certamente causará um retrocesso comercial.
Voltaremos a década de 80. Com poucas salas de exibição e lançamentos restritos aos grandes centros, e
o monopólio de exibidores. As grandes redes seriam beneficiadas. Seriam barrados novos investimentos,
de empresas de menor porte e redes locais, no setor de exibição. Cidades do interior, que há anos estão
sem salas de cinema continuariam dessa forma e os projetos de novas salas para essas cidades seriam
abortados. Hoje, com a internet e tecnologias de comunicações avançadas, inclusive com lançamentos de
filmes simultâneos com os EUA e Europa, aceitar esse retrocesso seria um grande erro.
2. Se a classe mais pobre da população está sem acesso aos cinemas há muitos anos, se o texto for
aprovado como está, continuariam dessa forma, só tendo acesso a TV e projeções em praça pública com
vídeo e telão. O gostinho do cinema, no escurinho, seria um previlégio dos mais ricos. Como poderíamos
aceitar uma coisas dessas, depois dos avanços sociais implementados no País nos últimos anos? Aumento
de impostos serão sempre repassados ao consumidor. O ingresso iria para patamares altíssimos.
3.Taxar as cópias de video? Isso é um absurdo. Eles repassariam imediatamente para as pobres e
exploradas locadoras de video e seus clientes(não incluiria nesse caso a rede americana instalada no Brasil
e grandes magazines, que já obtêm grandes descontos nos acordos comerciais com os distribuidores). Falo
das locadoras de vídeo que geram um grande número de empregos por todo Brasil, essas sim serão
prejudicadas juntamente com os seus clientes.
Enfim, não deixem passar esses textos que criam impostos e taxas sobre cópias cinematográficas e
vídeos(DVD e VHS). Pois tudo que foi conquistado nos últimos anos seria perdido. Como brasileiro e
amante do cinema, fiquei muito triste em saber que o sonho de 3 mil salas de cinema no País seria
impossível de se realizar.
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Nome: Ronaldo Fernandes de Azevedo
E-mail: [email protected]
Cidade: Belo Horizonte MG
Profissão: Funcionário Público
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario:
Considerei bastante interessante o projeto do audiovisual, o qual tem
como objetivo uma melhor divulgação de nossa cultura, fornecendo
instrumentos capazes de estabelecer o reconhecimento de nossas raízes
e nossa identidade, elementos fundamentais para um desenvolvimento
coerente com a nossa realidade, posto que cultura é a forma da
manifestação de como os homens se relacionam com a natureza e
entre sí.
No entanto, considerando que vivemos ainda, em um mundo onde o
desenvolvimento material se impõe de forma bastante eficiente, posto
que se apóia também em bases simbólicas, mediante a instauração
de uma hierarquia entre os indivíduos. Esta, assentada na divisão social do
trabalho, se afirma estabelecendo valores de comportamento e de
consumo, os quais são incessantemente veiculados nos meios de
comunicação. São mecanismos que desta forma, acabam por
determinar pela repetição, uma inculcação e uma assimilação pela
população destes valores hegemônicos, chegando até mesmo a conformarse com a hipótese de que existem realmente formas culturais superiores.
Portanto, de acordo com o acima exposto, gostaria de indagar : - qual, ou quais mecanismos podem ser
utilizados para tributação pela veiculação de propaganda e publicidade, posto que esta atividade foi
excluída da relação de serviços, não estando mais sujeita ao fisco.
- Considerando ainda que esta atividade (veiculação de propaganda e publicidade), movimenta valores
consideráveis de recursos, sobre os quais não incidem os impostos, não é ainda um fato que reforça a tese
de que no Brasil, os pobres pagam proporcionalmente mais impostos?
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Nome: Jander Alcântara
E-mail: [email protected]
Cidade: Sobral CE
Profissão: Ator
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Quanto a difusão audiovisual, o projeto ANCINAV pretende fornecer cursos e oficinas de
cinema e audiovisual para todos os estdos?
Pois sem a instrução do mecanismo de produção de cinematografia, não é possível encontar ferramentas
para a ampliação da indústria cinematográfica brasileira.
Partindo para a área operacional, e tornando-se ativo, nós brasilleiros de uma forma geral podemos
contribuir para a expansão do cinema brasileiro para todos os cantos do mundo.
Mas cabe ao Governo Federal e Ministério da Cultura nos oferecer cursos profissionalizantes e de
especialização de forma mais acessível.
Aguardo respostas
Agradeço.
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Nome: MARCOS ANTÔNIO SANTOS
E-mail: [email protected]
Cidade: coronel fabriciano MG
Profissão: Proprietário locadora/engenheiro
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: A proposta de lei do ministério da cultura que cria uma contribuição de 9% que incidirá sobre
os preços de VHS e de DVD só IRÁ FAVORECER A PIRATARIA, que cresce desordenadamente e o
proprio ministério não tem controle algum. Deveria primeiro sentenciar duramente quem trabalha com
produtos piratas, pois É UMA OBRIGAÇÃO DAQUELE QUE SE DISPOE A RECEBER TAXAS E SE DIZ
RESPONSÁVEL PELA CULTURA E comércio de fitas e dvd's.
SOU TOTALMENTE CONTRA ESTA MEDIDA DESNECESSARIA. SE HOUVESSE MAIUS PUNIÇÃO E
CONTROLE DA PIRATARIA não seria necessário este absurdo.
O governo Lula decepciona aqueles que nele confiaram seus votos: muita oposição e indicação de falta de
controle da pirataria antes de ser governo e agora quer contribuição(roubo) para suprir a sua falkta de
caráter e competencia.
Marcos Antônio Santos(31)99397774
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Nome: José Paulo Fernandes
E-mail: [email protected]
Cidade: Sao paulo SP
Profissão: Jornalista
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Estão criando uma nova EMBRAFILME. Que pena. Voltaremos a um passado tenebroso de
péssimas produções.
Dinheiro subsidiado não traz qualidade nem lucro. O cinema nacional teve um grande sucesso de público
nos últimos anos graças a investimentos de riscos.
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Nome: ronaldo
E-mail: [email protected]
Cidade: Camacari BA
Profissão: empresario
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Peco que analisem o momento. Nos estamos no combate aa pirataria e nao vejo o momento
de se criar qualquer que seja imposto e/ou tributo para onerar mais as micro empresas que estao
trabalhando na legalidade. Seria o momento correto de chamar as majors/grandes estudios para ver se elas
contribuiriam reduzindo o preco dos filmes originais e com certeza nao daria espaco para os piratas.
Pensem bastante nisso.
Obrigado
Ronaldo Nascimento
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Nome: Karin
E-mail: [email protected]
Cidade: Curitiba PR
Profissão: Tec em Patologia Clínica
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Ainda não posso opinar estou começando a ler a minuta, mas desejo receber notícias sobre o
projeto, já q existe a possibilidade de cair no vestibular, pois é um dos assuntos mais comentados
atualmente...
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Nome: Luis Carlos
E-mail: [email protected]
Cidade: Uberlandia MG
Profissão: Atendente/Gerente
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario:
Segundo mala direta que recebi da UBV, comentando sobre o "Projeto ANCINAV" e apos ver parte do site
o projeto cria uma contribuicao de +9% para o governo, desta forma o preco de nosso produto de trabalho
tambem sera afetado, pois fatalmente havera um repasse por parte da distruibuidora.
Caso o projeto se aprovado nestas condicoes dificultara e muito a sobrevivencia de micro empresas como a
qual faco parte, desta forma teremos que aumentar nossos precos o que eh um mal sinal para o negocio
de videolocadora, e se isto acontecer cria ate a possibilidade de adquirirmos menos filmes para o nosso
trabalho o que vai acarretar em coisas como;
possiveis demissoes de funcionarios, tambem poder ser diminuido o nosso horario de comercio entre outros
mas o pior eh que isto estaria estimulando aqueles que trabalham de forma irregular e que gostariam de
regularizar sua situacao, e desta forma ate aumentaria. E empresas que tem tudo legalizado e que pagam
impostos estariam mais uma vez sendo apunhalada
pelo governo.
"Deveriamos e ter estimulos para poder trabalhar e gerar mais emprego."
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Nome: Leonidio Matias da Silva
E-mail: [email protected]
Cidade: Arapiraca AL
Profissão: Empresario
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: 9% quem liga so vai almenta a pirataria não é?
mais não vai influencia muito pois o VHS eo DVD ja estão com o preço que é um absurdo. 115 RS a media
de 1 VHS e 100 RS a media de 1 DVD os fimes devem custa 30 RS nada mais nada menos pois eles estão
explorando o consumidor!
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Nome: ANIOVALDO FRE CORDEIRO
E-mail: [email protected]
Cidade: SAO PAULO SP
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario:
ACHO QUE , NA SITUACAO EM QUE AS DISTRIBUIDORAS,E AS LOCADORAS DE
VIDEO,PRINCIPALMENTE AS DE PEQUENO PORTE, ESTAO ATRAVESSANDO,MAIS UMA CARGA
TRIBUTARIA NESSE SETOR,PREJUDICARIA E MUITO O MERCADO DE VIDEO.
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Nome: marco antonio godoi de deus
E-mail: [email protected]
Cidade: uberlandia MG
Profissão: tecnico comercial
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: se o projeto for aprovado, será extremamente negativo para as locadoras , acarretando
aumento de custos 9% sobre preço de cada unidade de vhs e dvd e consequetemente aumento da
pirataria.
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Nome: Antonio Nilton de Sousa Siqueira
E-mail: [email protected]
Cidade: Ananindeua PA
Profissão: Micro-Empresário
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario:
Com todo respeito o nosso Ministro da Cultura é acima de tudo um grande Cidadão
Brasileiro e com uma longa experiência no Mercado Nacional e Internacional, afinal de contas é um dos
grandes nomes da MPB e hoje o Brasil tem um dos maiores indíces de PIRATARIA em todos os
seguimentos. Em vêz do nosso Ministro divulgar um Projeto de Lei que cria uma contribuição de 9% no
setor de vídeo doméstico, ele deveria criar URGENTE um mega projeto de Lei bonificando o cidadão que
fizesse denúncias e aprendesse material PIRATIADO.
Hoje nos calçadões de qualquer grande Cidade no Brasil é comum ver os grandes sucessos que ainda
vão estreiar nos Cinemas sendo vendidos por valores insignificantes. Hoje o desemprego cresce graças a
Projetos de Lei mal elaborados, fazendo empresas cortarem a folha de pagamento devido o aumento de
impostos, fazendo com que o desempregado procure trabalho alternativo, até mesmo piratiar produtos para
o próprio sustento.
Exmo. Sr. Ministro da Cultura, vamos trabalhar juntos num grandioso projeto de combate a pirataria no
Brasil, vamos ajudar o povo Brasileiro a combater a pirataria. Crie um "BONUS", oferecendo brindes e
prêmios de acordo com a denuncia comprovada. Os brindes vão deste um simples par de ingressos para ir
ao Cinema, filmes em VHS e DVD oferecido pelas distribuidoras, aparelhos eletônicos como: DVD,
FILMADORAS, Etc.. E até prêmio em dinheiro. Exmo. Sr. Ministro, faça o povo Brasileiro ter orgulho de
viver em um País onde o Governo ajuda o povo com icentivo ao combate a PIRATARIA. Se alguém estiver
interessado em dicas para combater a pirataria, solicite através do e-mail: [email protected] ou
acesse o site www.stopvideodvd.com.br
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Nome: jose luis pires dos santos
E-mail: [email protected]
Cidade: nova era MG
Profissão: videolocador
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: As videolocadoras não podem ser penalizadas com aumento de impostos. Devemos sim,
procurar formas de combater a pirataria para geração de mais empregos. Achamos sim, que deveria haver
uma quota de produções nacionais a serem adquiridas, como forma de incentivo ao cinema nacional.
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Nome: Givaldo Rezende dos Passos
E-mail: [email protected]
Cidade: Aracaju SE
Profissão: video Locador
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Do jeito que esta, eu sou contra. porque so vai aumentar o valor das fitas e consequentemente
o valor das locacoes, gerando mais pirataria. Estou a 8 anos no mercado e nao vir criarem uma lei para
diminuir as fitas chamadas altenativas.
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Nome: edlucia gama
E-mail: [email protected]
Cidade: bayeux PB
Profissão: microempresaria
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: gostaria de informar que nao estou de acordo com este projeto de lei
que pretende aumentar a contribuicao de 9%, que incide sobre o preco de cada unidade de vhs e dvd.
atenciosamente
edlucia gama,gm video locadora
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Nome: José Antonio Schitini
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: advogado
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: O anteprojeto de forma alguma explicita a respeito de como se encarar as obras em domínio
público, conforme a legislação de direito autoral e a Convenção de Berna, já que essas obras não tem
titularidade alguma, e o país corre o risco de pagar por direitos inexistentes.
Por outro lado com respeito a trilha sonora das obras audiovisuais, essa discussão e polêmica com o Ecad
e pagamento pelo direitos de execução é rídicula.
Ninguém ainda verificou que estar-se-á diante de uma obra composta nova a obra audiovisual
(cinematográfica ou videofonográfica etc) e não diante de uma obra musical.
No caso o enredo musical integrou obra nova, tal qual, a representração dos atores, a contribuição do
roteirista e do autor da obra literária que a originou, a direção e a produção, tudo integrou uma nova obra, o
audiovisual que nada tem a ver com a obra musical que faz parte como contributo parcelar da obra total
íntegra.
Por outro lado, o Ecad só pode reinvidicar direitos por execução da obra musical.
Como se está diante de uma obra audiovisual que por conceito nunca é executada e sim exibida, essa
pretensão do Ecad é e sempre foi descabida, não havendo fundamento jurídico para esses inexistentes
direitos.
O governo devia por um ponto final disso, uma vez que o judiciário ora decide por um lado ora por outro, e
muitas vezes interpreta a lei de direitos autorais erroneamente.
Outra questão é o conselho diretor do Ecad, fixo, perpétuo, irremovível, o país não pode tolerar tal
descalabro.
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Nome: Mariana Rodrigues de Carvalho Mello
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Advogada
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: O projeto ANCINAV significa a volta aos tempos de ditadura: a Censura, o desrespeito aos
direitos individuais, o desprezo à liberdade de expressão e, o pior de tudo, a tentativa de alienação do povo
brasileiro.
A parte final do projeto, que diz respeito aos direitos autorais dos titulares das músicas utilizadas em obras
cinematográficas e audiovisuais, é uma vergonha. Limitar o valor a ser repassado aos músicos não vai
propiciar "popularização" da Cultura. Isso só servirá, realmente, aos grandes produtores do ramo. Na
prática, o que vai ocorrer é um triste abandono por parte dos músicos da carreira artística, pois não poderão
mais tirar seu sustento de suas próprias criações. Os direitos autorais por execução pública consubstanciam
parte significativa do orçamento mensal dos músicos, afinal, devido à pirataria, com a vendagem de discos
eles não podem mais contar...
Como bem se sabe, um verdadeiro Estado Democrático só se faz com um povo instruído, pois só assim ele
é capaz de conhecer a realidade do país e exigir seus direitos perante os governantes. A Democracia não
se compatibiliza com a ignorância, a Ditadura sim; a desvalorização da Cultura nacional é o primeiro passo
ao autoritarismo.
Espero, sinceramente, não ser essa a intenção dos membros de nosso Poder Legislativo. Conto com a
rejeição total desse impensado projeto ou, ao menos, com a extirpação dos dispositivos que retirem e/ou
limitem os direitos autorais das obras musicais incluídas em obras cinematográficas ou audiovisuais, em
razão das graves conseqüências que podem deles advir.
Mariana Rodrigues de Carvalho Mello
R.G.: 34.087.632-3 SSP/SP
Cidadã
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Nome: Eneas Moraes
E-mail: [email protected]
Cidade: Niteroi RJ
Profissão: Micro Empresário
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Venho manifestar-me radicalmente contra a criação de qualquer taxa, tributo ou imposto que
venha, inevitavelmente, onerar o segmento das videolocadoras brasileiras, em sua imensa maioria
empresas de pequeno porte, mas grandes geradoras de empregos.
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Nome: Igor Barradas
E-mail: [email protected]
Cidade: Duque de Caxias RJ
Profissão: Cineasta
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Caros Amigos,
Ainda será preciso discutir com detalhes com os Cineclubistas aqui do Estado Rio, entretanto, pelo que
entendi, discordo que a produção de curta-metragem brasileira deva contribuir com o CONDECINE.
Já é preciso ter um espírito empreendedor elevado para se produzir um curta-metragem independente no
Brasil (chamo de independente àqueles curtas que não receberam nenhuma forma de incentivo), filmes que
usualmente têm sua produção arcada com dinheiro do próprio bolso, filmes que contam com a boa vontade
da equipe e que enfrentam problemas sérios de infra na produção e ba finalização. Estes filmes não podem
ser taxados. Mesmo se ele for comercializado. Um amigo meu recebeu R$250,00 para seu curta-metragem
ser exibido no "Zoom" programa dedicado ao cinema independente nacional, que é transmitido pela Cultura
de São Paulo. Ou seja, vou ter que pagar R$ 300,00 de taxa, para receber R$250,00. E não pensem que
será fácil vender o curta outras vezes e poder finalmente tirar apenas o valor da taxa, porque raramente
acontece. Não há mercado.
E por não haver mercado, que vocês podem pensar em taxar nada relacionado ao curta. Raras
experiências estão começando a aparecer aqui e ali, relacionado à comercialização do curta-metragem. No
momento em que se taxar estas experiências, elas vão morrer, ou cair na informalidade.
O roteiro de um curta é como uma tese e o set é como um laboratório de experiencias. O curta-metragem
deve ser encarado como pesquisa, como estudo. Mesmo áqueles curtas não produzidos no meio
acadêmico. O curta deve ser incentivado, e não taxado.
E os cineclubes, vão ter que pagar esta taxa? Umja taxação como essa pode significar o fim do movimento.
Enfim, mas esta já uma outra discussão
Enfim, são apenas algumas observações.
Atenciosamente,
igor barradas
cineclube mate com angu
(21) 2108-8736
(21) 9445-4827
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Nome: João Batista F. Costa
E-mail: [email protected]
Cidade: Santarém PA
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Ao Ministério da Cultura
Prezados Senhores,
Venho manifestar minha indignação contra a criação de qualquer imposto, taxa, seja la o que for que venha
onerar ainda mais nosso mercado, já tão sobrecarregado de tributação.
Como é que o Governo quer que o pobre va ao cinema com o preço do ingresso, atualmente ja é dificil ir ao
cinema, imagine com mais impostos.
A tal agencia deveria ser criada para incentivar o cinema nacional, não para ser regulador.
Devemos educar nossas crianças a gostarem do cinema nacional, tudo começa pela educação.
Cordialmente,
João Batista Ferreira Costa
RG 1748242 SSP/PA
CPF 194.462.682-49
Santarém - Para
[email protected]
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Nome: Roberto Fujihara
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario:
Senhores, Gostariamos de registrar e repudiar a criação de mais um imposto ou taxa que venha ser
criadoque venha onerar as despesas fixa de uma pequena vídeo locadora.
atenciosamente
Roberto Fujihara
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Nome: Rafael
E-mail: [email protected]
Cidade: Antônio Prado RS
Profissão: Empresário
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Eu acho uma falta de vergonha esta lei ser aprovada, pois o custa ira aumentar para as
locadora e será passado a nos consumidores. Se assim esta tudo bem pra que mudar?
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Nome: Diego Lúcio Mattos OAB220271/SP
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Advogado
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Não estou de acordo com o projeto em questão por ferir o direito do artista de receber os
direitos autorais. Simplesmente afastará o artista e a criação intelectual da musica será prejudicada.
Realmente acho que é um grande equivoco e um retrocesso que só renderá soldo aos grandes
empresários.
Clama-se por mais justiça , mas as idéias só aparecem para o lado em que o lob é mais forte.
Espero que manifestações como esta sirvam para desencorajar os que por quaisquer motivos propuseram
esta pauta.
Diego Mattos
Advogado em São Paulo
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Nome: Claudia Maria Dutra Ribeiro
E-mail: [email protected]
Cidade: Nova Friburgo RJ
Profissão: Empresária
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Ao
Ministério da Cultura
A/C.: Sr. Gilberto Gil
Quero manifestar a minha opinião contrária a qualquer tipo de taxa ou tributo que venha onerar, ainda mais, a compra de filmes para as Vídeos Locadoras.
No que diz respeito à minha Vídeo Locadora, é uma Micro Empresa, que paga seus imposto, gera emprego e, com o aumento do preço final das fitas
VHS e DVD, fica impossibilitada de continuar a crescer e empreender. Consequentemente deixará de gerar mais empregos.
A situação já está difícil com os preços como estão, se aumentar ficará insustentável, gerando desemprego e fechamento de várias Micro Empresas,
como a minha.
Filme é um tipo de cultura e diversão, por enquanto, acessível a todos.
Conto com a sua compreensão e bom senso.
Claudia Maria Dutra Ribeiro
Fri Star Vídeo Locadora Ltda.
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Nome: Claudia Maria Dutra Ribeiro
E-mail: [email protected]
Cidade: Nova Friburgo RJ
Profissão: Empresária
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: Ao
Ministério da Cultura
A/C.: Sr. Gilberto Gil
Quero manifestar a minha opinião contrária a qualquer tipo de taxa ou tributo que venha onerar, ainda mais, a compra de filmes para as Vídeos Locadoras.
No que diz respeito à minha Vídeo Locadora, é uma Micro Empresa, que paga seus imposto, gera emprego e, com o aumento do preço final das fitas
VHS e DVD, fica impossibilitada de continuar a crescer e empreender. Consequentemente deixará de gerar mais empregos.
A situação já está difícil com os preços como estão, se aumentar ficará insustentável, gerando desemprego e fechamento de várias Micro Empresas,
como a minha.
Filme é um tipo de cultura e diversão, por enquanto, acessível a todos.
Conto com a sua compreensão e bom senso.
Claudia Maria Dutra Ribeiro
Fri Star Vídeo Locadora Ltda.
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Nome: Gustavo Gindre
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Jornalista
Data de Cadastramento: 21-09-2004
Comentario: 1 – Comentários gerais
1a - Se o Ministério da Cultura (MinC) fosse um órgão isolado e independente do restante do governo
federal, poderíamos qualificar a atual proposta como sendo “aquilo que era possível ser feito”. No entanto,
como o MinC integra a administração pública federal, a iniciativa atual é insuficiente e pode, até mesmo,
aumentar o cipoal regulatório da comunicação social brasileira. Na verdade, ao invés deste projeto, o
governo, em seu conjunto, deveria estar patrocinando o amplo debate público sobre a criação de uma Lei
Geral da Comunicação Social Eletrônica, que englobasse a TV aberta (VHF e UHF), a TV paga (DTH, cabo,
MMDS e UHF), o cinema e o rádio, além dos processos de convergência com os demais serviços de
telecomunicações. No interior desta lei geral é que se deveria pensar na criação de um órgão regulador. Da
forma como está proposta, a Ancinav surge sem que haja um amplo marco regulador para o setor da
comunicação social. E diversos aspectos deste marco regulatório, inclusive o tema das outorgas de rádio e
TV, continuará no limbo.
1b – A instauração do processo de consulta pública pode ser qualificada como, no mínimo, desastrosa. O
MinC patrocinou a realização de diversos seminários regionais, onde a sociedade civil pode ser ouvida
sobre os vários aspectos da política cultural brasileira. Contudo, não foi dado nenhum retorno sobre o que
seria feito com estes comentários e a forma de seus desdobramentos. Eis, então, que vaza pela imprensa a
proposta já estruturada de um Projeto de Lei que cria a Ancinav e impõe inúmeros impactos ao setor
audiovisual brasileiro. Não existe, porém, nenhuma memória pública do caminho percorrido entre as
propostas apresentadas pela sociedade civil e este Projeto de Lei elaborado pelo MinC. Uma vez
pressionado pelo vazamento, o MinC reconheceu a necessidade de uma consulta pública. Mas, mesmo a
consulta pública continua apresentando problemas. No website criado especialmente para este fim, a
sociedade não tem acesso às contribuições que estão sendo enviadas, ao contrário do rito adotado em
outras consultas públicas do governo federal. Os documentos divulgados são todos, até o momento, com
defesas ao projeto do governo. Não há a divulgação de críticas. E já durante o processo de consulta pública
o ministro da Cultura, Gilberto Gil, informa que solicitou a um grupo de cineastas notáveis, a maioria sem
nenhum mandato representativo de qualquer entidade do setor, uma proposta de reformulação do Projeto
de Lei.
1c – Se o MinC tem em mente a construção de uma lei de longa duração, capaz de incorporar o processo
de convergência tecnológica em curso, não faz sentido a distinção entre audiovisual e cinema. O que
deveria haver é o reconhecimento do vasto campo do audiovisual, onde o cinema, aí incluído, cumpre
relevante papel. Na forma como está redigida a proposta de criação da Ancinav, e não apenas pela menção
em separado do cinema, as demais mídias aparecem, na regulação, apenas como mais uma “janela de
exibição” do cinema e não em suas especificidades.
1d - Não resta dúvidas de que um dos elementos que compõe o complexo cenário deste Projeto de Lei foi a
vinda à público das Organizações Globo, através de diversos diretores, atores e autores seus contratados,
para solicitar formas de regulação do conteúdo audiovisual ofertado pelas operadoras de telecomunicações
(fixas e celular). Se o Projeto não deve ceder às demandas particulares de uma única empresa, também é
fato de que se faz necessário discutir formas de regulação social dos conteúdos audiovisuais em outras
mídias que não sejam, apenas, rádio e TV. Este é um dos maiores desafios das sociedades
contemporâneas e merecia um debate muito maior, do que o realizado nesta proposta do MinC. No cerne
desta discussão está a superação progressiva da distinção clássica entre “conteúdo” e “infra-estrutura” que
a revolução digital vem patrocinando. Por exemplo, na medida em que se caminhe para o processo de
convergência tecnológica com a Internet, como regular o conteúdo transmitido na Grande Rede?
1e – O projeto assume como pressuposto indiscutível o modelo de agência reguladora, importado do
sistema normativo norte-americano. Este modelo tende a promover uma separação entre aspectos
“técnicos” e “políticos” que despolitiza o debate sobre a comunicação social eletrônica. No Brasil mesmo, o
modelo adotado pela saúde, da criação de conselhos e não de agências, prova que temas complexos e
altamente técnicos podem ser regulados de forma política e, ao mesmo tempo, democrática. No modelo
proposto, todos os cargos são de escolha exclusiva do Poder Executivo, com a aprovação (que na prática
tem se mostrado quase uma mera aquiescência) do Poder Legislativo.
1f – Como se pretende tratar do conjunto do audiovisual brasileiro e, ao mesmo tempo, se omite total e
completamente o meio de comunicação de maior presença dos domicílios brasileiros, que é o rádio?
1g – Existe uma tendência presente no conjunto da proposta de remeter a regulação de diversos itens
polêmicos para futuros regulamentos, que serão expedidos diretamente pelo Poder Executivo, sem o
debate inerente a um Projeto de Lei.
1h – Dito isto, é inegável que, no varejo, a atual proposta tem méritos que devem ser reconhecidos e
defendidos, principalmente o reconhecimento público de que a comunicação social deve ser objeto de
regulação e não ser deixada ao livre sabor dos players de mercado.
-----------------------------------------------------------------------2 – Comentários ao corpo do projeto
2a – Na primeira proposta de revisão encaminhada pelo próprio MinC, foram retiradas do parágrafo único
do Artigo 1° as atribuições, da Ancinav e do Conselho Superior do Cinema, de “planejar” e “administrar” as
atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras. E a expressão “regulamentação” foi substituída por
“regulação”. A mudança visa enfraquecer as críticas feitas pela grande imprensa de que o governo estaria
tentando influenciar no conteúdo da produção audiovisual. Contudo, uma das atribuições do governo é,
justamente, a de realizar o planejamento de um dado setor, obviamente a partir de amplas consultas à
sociedade civil. Portanto, a expressão “planejamento” deveria voltar ao corpo da proposta.
2b – Ainda na primeira proposta de revisão, foram retirados, do Artigo 4°, alguns deveres do Poder Público.
No inciso X, a expressão “propiciar a competição” foi substituída por “estimular a competição”. Ora, o Poder
Público tem a obrigação, inclusive através de órgãos como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(CADE) e a Secretaria de Direito Econômico (SDE), de propiciar, e não apenas de estimular, a competição.
Formação de cartel pode ser considerada crime.
2c – O Artigo 5° mencionava um ente esdrúxulo para a legislação do audiovisual, de viés moralista, que era
a “família” brasileira. Contudo, na primeira revisão foi suprimido todo o Artigo 5° onde se podia ler, também,
a importante menção de que os conteúdos audiovisuais devem ter “finalidades educativas, artísticas e
informativas, atentas à valorização da cultura brasileira e de suas peculiaridades regionais”.
2d – Também foi suprimido, na primeira revisão, todo o Artigo 8°, que dispunha sobre a qualidade da
regulação a ser exercida pelo Poder Público. No seu parágrafo único era possível ler que “O Poder Público
(...) poderá estabelecer, mediante lei, limites à participação estrangeira no capital de exploradora de
atividades cinematográficas e audiovisuais”. O que significa uma defesa nacional maior do que a já
existente, que estipula limite, apenas, para a presença do capital estrangeiro em emissoras de rádio, TV
aberta e jornais.
2e – O Artigo 9°, que dispõe sobre a formação do Conselho Superior do Cinema (CSC), remete para um
posterior regulamento a forma de composição deste conselho. A história recente mostra que os órgãos
colegiados do setor audiovisual são compostos, em sua maioria, por notáveis (pessoas que possuem ampla
cobertura na grande mídia) e não por entidades representativas do setor. Ao remeter a forma de escolha
para um futuro regulamento, e não para a Lei, o atual Projeto de Lei pode estar permitindo a manutenção
desta prática.
2f – No inciso XVII do Artigo 20° percebe-se claramente a falta que faz a existência de um marco regulatório
para a comunicação social eletrônica. Ao “regular a relação de programadoras e distribuidoras de conteúdo
audiovisual (...) em especial nos casos em que haja controle dos meios de distribuição e da programação
pela mesma pessoa e suas coligadas”, de fato o Projeto de Lei está incidindo sobre a conseqüência e não
sobre a causa, que é a propriedade cruzada dos meios de comunicação.
2g – O inciso IV do Artigo 42° retoma o uso da expressão “valores éticos e sociais (...) da família”, sem que
exista nenhuma base legal para a definição de quais são estes valores.
2h – Na falta de uma maior clareza, o Artigo 45° fala apenas genericamente em “restrições e limites” à
exploração de atividades audiovisuais por operadoras de telecomunicações. Este ponto demanda uma
discussão muito maior.
2i – O Artigo 70° estabelece que uma emissora de TV ou uma operadora de telecomunicações que explore
atividades audiovisuais tem que pagar 4% do seu faturamento publicitário (excluída a parcela do
agenciador) à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). Já
a venda de ingressos para salas de cinema (Artigo 68°) será taxada em 10% (deduzida a incidência do ISS,
PIS e CONFINS). E o anunciante deverá contribuir com 9% para a Condecine. E mesmo pagando um
percentual inferior, apenas as emissoras de TV e as teles que transmitas conteúdo audiovisual ainda
poderão abater, como despesa operacional, 150% da Condecine.
2j – O inciso IV do Artigo 80° permite que o Fundo de Fiscalização do Cinema e do Audiovisual (Fiscinav)
seja usado, pela Ancinav, “no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no
exercício de sua competência”, o que significa qualquer coisa, inclusive fora da esfera da fiscalização
proposta na existência do fundo.
2k – Os parágrafos 1 e 3 do Artigo 84° remetem para um futuro regulamento a composição, o mandato, a
forma de investidura e o funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do
Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), que ficará com até 80% dos valores arrecadados com a
Condecine e terá papel fundamental no financiamento da produção, distribuição e exibição do audiovisual
brasileiro.
2l – O Artigo 90° estabelece a criação de um Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro
(Prodecine) e um Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (Prodav) demonstrando
uma anacrônica separação que pode, em breve, tornar ultrapassado o atual Projeto de Lei.
2m – O mesmo Artigo 90° prevê, também, a criação de um Prêmio Adicional de Renda, que tende a
beneficiar os filmes com maiores bilheterias. Ocorre que estes filmes já são, em sua origem, beneficiados
pela participação das grandes majors norte-americanas (como distribuidoras) e da Globo Filmes (como
produtora), além do espaço de mídia nas empresas das Organizações Globo. Uma premiação como esta
pode tornar o maior ainda maior e o menor cada vez menor.
2n – O Artigo 93° estabelece um “compromisso público” para a exibição de conteúdo nacional a ser firmado
entre as emissoras de TV, a Ancinav e o Ministério da Cultura. Além de ser algo excessivamente ambíguo,
o artigo não chega nem mesmo ao ponto de definir um patamar mínimo para a confecção deste
compromisso. Ou mesmo qual a instância de arbítrio caso as partes não atinjam um consenso.
2o – O Artigo 94° estabelece que as empresas que veiculam conteúdo audiovisual (emissoras de TV ou
operadoras de telecomunicações) devem ceder três minutos diários, não contínuos, para a inserção de
publicidade e peças promocionais de obras cinematográficas brasileiras. Mas, o seu parágrafo único
permite que estas empresas abatam, como despesa operacional, 200% dos valores relativos a estes
espaços. Ou seja, as concessionárias de serviços públicos ganharão um prêmio de 100% para divulgar a
cultura nacional, que vem a ser uma de suas atribuições constitucionais.
2p – No geral, a proposta dos incentivos não difere muito do atual modelo de renúncia fiscal, que confere ao
mercado a possibilidade de usar, quase livremente, recursos públicos. Estou longe de ser um especialista,
mas a pesquisa realizada por Yacoff Sarkovas demonstra as diversas mazelas deste modelo.
2q – O parágrafo 1 do Artigo 106° define que as emissoras de TV e as teles não poderão deter o controle
acionário das sociedades anônimas constituídas para a produção, comercialização, distribuição e exibição
de obras cinematográficas de produção independente e para a prestação de serviços de infra-estrutura
audiovisual que venham a receber recursos dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica e
Audiovisual Brasileiras (Funcines), que são fundos de investimento privados. O problema é que a expressão
“controle” é muito vaga, ainda mais no atual contexto de complexidade do mercado acionário. Um sócio
estratégico pode não deter o controle, mas possuir papel fundamental nos rumos de uma determinada
sociedade anônima, o que, neste caso específico, permitiria a uma emissora de TV, mesmo que
indiretamente, se beneficiar dos recursos dos Funcines.
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Nome: Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Associação Civil
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: 10 pontos sobre a Lei Geral do Audiovisual e a Ancinav
Posicionamento do Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social sobre a proposta do Ministério da
Cultura
1. A proposta de Lei Geral do Audiovisual apresentada pelo Ministério da Cultura representa uma
importante iniciativa ao propor uma regulação para uma área atualmente sujeita a pouquíssimas regras. O
anteprojeto nitidamente busca o fortalecimento da produção independente, a afirmação da diversidade
cultural e criação de barreiras para a exploração irrestrita do mercado brasileiro pela indústria estrangeira, o
que é louvável.
2. A recepção da maior parte da mídia explicita o que os grandes grupos entendem como liberdade de
expressão. O projeto foi desqualificado pela adjetivação fácil, pela absoluta não aceitação de qualquer
regulação e pela tentativa de taxar o governo de dirigismo cultural. Enquanto isso continuam a valer leis de
incentivo que impõem, estas sim, um verdadeiro dirigismo privado na alocação de verbas públicas para a
cultura, provenientes de renúncia fiscal.
3. O Intervozes compreende comunicação e cultura como direitos inalienáveis de todo cidadão, o que faz
indispensável a existência de mecanismos de regulação que não permitam que o poderio econômico
impeça a apropriação desse direito por todos. A realização desses direitos, como de todos os outros,
depende de políticas públicas consistentes. Neste sentido, apoiamos a iniciativa de se propor uma
regulação para o setor.
4. A conjuntura é hoje propícia para esse enfrentamento aos grupos que congregam o interesse das
grandes indústrias, como é o caso do papel que exerce a Motion Picture Association para o cinema
produzido nos Estados Unidos. No plano das relações internacionais, o Brasil tem demonstrado posturas
firmes nas negociações dos acordos de livre comércio que vinham sendo impostos. É importante nesse
contexto um projeto que marca o entendimento da cultura não como serviço e mercadoria, mas como
direito, salientando o direito à expressão e diversidade cultural.
5. O projeto traz em si inúmeros méritos. Estabelece, por exemplo, uma taxação sobre a receita de
publicidade, o que é absolutamente coerente quando se reconhece o fato de empresas privadas explorarem
uma concessão pública para fins comerciais (sobre essa receita, inclusive, as emissoras não pagam ICMS).
Além disso, cria um fundo para fomentar as atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras. O projeto
reconhece ainda a necessidade de medidas protecionistas (não xenófobas) para garantir a diversidade
cultural, ao definir, por exemplo, que poderão ser estabelecidos limites para a participação estrangeira no
capital de exploradoras de atividades cinematográficas e audiovisuais.
6. No entanto, vemos também que o projeto traz consigo alguns problemas que podem comprometer
inclusive a sua eficácia como mecanismo de democratização da cultura. Em primeiro lugar, ele deixa um
vácuo regulatório nas comunicações, ao cobrir o setor audiovisual sem tratar da área de rádio e de mídia
impressa, e sem abordar toda a complexidade da área de comunicações, como regulação de infra-estrutura
e de propriedade. A separação entre regulação de conteúdo e de infra-estrutura reflete o âmbito do projeto
(MinC) e revela a estratégia de não confrontar totalmente com a indústria de mídia, mas pode ser prejudicial
para a regulação nas diversas frentes.
7. O fato é que a democratização tão buscada depende da pluralidade de atores, o que está ligado à
regulação de propriedade. Além disso, um dos pontos fundamentais da regulação é acertar a inter-relação
entre quem detém a infra-estrutura, quem distribui e transmite, e finalmente quem produz. Isto é, todas
essas questões são absolutamente interdependentes. Quais as conseqüências do projeto tratar isso em
separado? Será politicamente possível assumir um outro embate com as grandes empresas visando à
regulação dos limites de propriedade e da propriedade cruzada de mídias?
8. Outra ponderação importante é que o projeto vem para democratizar, mas repete o modelo de regulação
por Agências, em que não há participação popular e controle público, mas sim um Conselho Diretor
indicado pela Presidência. Esse modelo é defendido por permitir pretensamente uma abordagem “técnica”
da questão, sem interferência política. No entanto essa é uma falsa oposição. Os cinco conselheiros
indicados terão sempre posições fundadas no tipo de olhar que construíram, nos espaços em que tenham
participado e na visão política que tenham da questão.
O exemplo do Sistema Único de Saúde mostra que, mesmo para questões de alta complexidade, é possível
a adoção de processos de gestão democrática e participativa. Da maneira como está, a Lei Geral do
Audiovisual é mais um projeto que surge sem espaço para a diversidade de vozes da sociedade, para a
participação popular.
9. Estabelece-se pela lei um processo de regulação dinâmica, em que se afirmam as bases e estruturas de
um modelo, a maneira como será feita a regulação e os objetivos gerais, mas os critérios não estão todos
definidos. O anteprojeto coloca de forma interessante as políticas estruturantes de desenvolvimento do
setor (mecanismos de taxação, fundos públicos, expansão das salas de exibição e da produção
independente), entretanto ele não esclarece exatamente como será feita a regulação de conteúdo. Segundo
o artigo 8º da proposta, “o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação
que ele impuser”.
Ao mesmo tempo, está previsto que qualquer material audiovisual, em qualquer formato, processo etc.
estará sujeito a essa lei. Essa questão é realmente delicada quando se compreende que todas essas
definições dependerão dos cinco conselheiros indicados pela Presidência da República. Com a falsa idéia
de um olhar “técnico”, a Ancinav pode legitimar, na verdade, a política do empresariado e do mercado, ao
invés da democratização.
10. Assim, o projeto nos parece uma iniciativa importante, com intenções altamente relevantes. No entanto,
peca pela fragmentação da regulação e por não estabelecer mecanismos de participação popular e
realmente democrática. Essas são questões fundamentais, em nosso ponto de vista, para garantir os
próprios objetivos expressos na proposta. Preocupa-nos a ansiedade do Governo Federal em encaminhar o
projeto de lei, expressa no curto prazo de discussão sobre o texto do anteprojeto. Para nós, esse não é,
portanto, o momento de simples posicionamentos enfáticos, mas de interferir e acompanhar o resultado da
consulta pública e a tramitação no Congresso Nacional a fim de se garantir uma lei que responda aos
anseios de democratização da comunicação e da cultura e de afirmação da diversidade cultural.
Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
Setembro de 2004
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Nome: Altamirando L. Leal Jr.
E-mail: [email protected]
Cidade: Salvador BA
Profissão: Administrador
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Em minha mensagem anterior deixei de mencionar um tópico sobre a televisão, que me parece
de grande importância também:
6- Nos Estados Unidos, por lei, nenhuma companhia pode possuir estações de TV que alcancem 45% dos
lares americanos. Esta medida serve como proteção de modo que nenhum grupo poderá produzir estragos
à sociedade americana em amplitude nacional, fazendo mau uso de suas estações de TV. Acredito que já é
momento de nós no Brasil começarmos a pensar num mecanismo semelhante para proteger a nossa
população, em especial os mais jovens, de pessoas mal intencionadas no controle de emissoras de TV.
Uma alternativa seria a obrigatoriedade de a programação, das 8:00 às 18:00 horas (quando os
telespectadores são, em sua esmagadora maioria, crianças) ser destinada à produção local (isto, por um
lado, seria um fator de geração de emprego na área televisiva em todos os estados do país, e por outro,
reduziria a capacidade de um pequeno grupo produzir estragos de norte a sul do país – sua área de
influência estaria restrita a apenas um estado.
A limitação de programas que podem ser exibidos em rede nacional, me parece um mecanismo bastante
efetivo na defesa da família brasileira, e como instrumento capaz de forçar as emissoras de TV a adotar
uma atitude responsável o que se refere às suas programações.
Para encerrar, faço minhas as palavras do Dr. Tarcísio José Martins Costa, Presidente da Associação
Brasileira de Juízes da Infância e da Juventude - ABRAMINJ:
“Caso não sejamos capazes de lidar, responsavelmente, com os limites de nossa liberdade e cumprir a
Constituição e as leis que protegem os valores da pessoa e da família, não poderemos ter a esperança de
uma democracia duradoura e de um futuro melhor para nossos filhos. Estes, por certo, virão nos culpar por
covardia e conivência com a lucrativa indústria da produção cultural que, sob o manto da liberdade de
expressão e a retórica dos inocentes úteis, tudo manobra e atropela no seu único e exclusivo interesse.“
Altamirando L. Jr.
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Nome: jose roberto da silva
E-mail: [email protected]
Cidade: CUIABA MT
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: O COMERCIO DE VIDEOLOCADORA JA ANDA SATURADO DE TANTA CARGA
TRIBUTARIA ,MAIS UMA SO VAI FAZER AUMENTAR AINDA MAIS O DESEMPREGO NO SETOR POIS A
MAIORIA DAS PEQUENAS E MEDIA EMPRESAS JA NAO ESTAO MAIS CONSEGUINDO SOBREVIVER
SENDO ESTA LEI APROVADA MUITOS POSTOS DE TRABALHO IRAO FECHAR E ISTO QUE O
GOVERNO QUER? DIZ SE EM VARIOS JORNAIS QUE A PEQUENA EMPRESA E A QUE MAIS GERA
POSTOS DE TRABALHOS NESCECITAMOS DE INSENTIVOS NAO DE DESANIMOS.
UMA CARGA TRIBUTARIA A MAIS VAI AUMENTA O PRECO DOS PRODUTOS
SENDO ASSIM VAI AUMENTAR O PRECOS DA LOCACAO O CLIENTE VAI SUMIR COMO VOU PAGAR
OS MATERIAIS E ESTA CARGA TRIBUTARIA SE NAO TENHO CLIENTE SUFICIENTE PARA TAL
DESPESA.
OU AS LOCADORAS VAO TER QUE PIRATIAR FITAS DVDS ,SEGUINDO O EXEMPLO DOS CAMELOS
QUE VENDE UM FILME A R$ 10.00 REAIS
SENDO ASSIM NAO GERANDO UM IMPOSTO SEQUER E ISTO QUE O GOVERNO QUER? AGUARDO
RESPOSTA.
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Nome: Aristeu Scalco
E-mail: [email protected]
Cidade: Arapongas PR
Profissão: Micro-empresário
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Na qualidade de empresario do ramo audio visual desde 1986, acredito que caso o projeto de
lei seja aprovado nos termos propostos pelo Ministério da Cultura, o impacto será extremamente negativo
para o negócio como um todo, acarretando , consequentemente, aumento de custos, desemprego, inibição
do consumo, retração da atividade e aumento da pirataria.
Nossa empresa será uma das tantas outras que não suportará a incidência de mais uma taxação sobre
nossos produtos e que fatalmente chegará ao consumidor final, acarretando todo um leque de atitudes
danosas ao mercado .
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Nome: Iara Manvailer Dias
E-mail: [email protected]
Cidade: Campo Grande MS
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario:
Eu acho este projeto um assalto, ele só irá trazer mais desemprego e ilegalidade, este é um ramo em que
nem todos ganham muito dinheiro, e por vezes trabalham porque gostam do que fazem. Se este projeto for
aprovado o mercado de Video Locadoras, como a minha que é pequena, irá falir, originando mais
desemprego.
Não vejo melhoria nenhuma neste projeto, só um monte de burocracia e impostos a mais.
Vocês estão querendo que só seja vinculado o que vocês querem ou o que nós estamos dispostos a pagar.
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Nome: andre magalhaes de carvalho
E-mail: [email protected]
Cidade: humaita AM
Profissão: vendedor
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: vivemos numa democracia, gostei muito como isso esta sendo tratado. nos consumidores
devemos sempre ser consulta do sobre essas mudanças na lei. obrigado!!!
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Nome: ASSOCIAÇÃO NEO TV - Neusa Risette
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Diretora Geral
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: São Paulo, 21 de setembro de 2004.
IMPACTO DO PROJETO DE LEI RELATIVO À ANCINAV NO MERCADO BRASILEIRO DE TELEVISÃO
POR ASSINATURA
A Associação Neo TV (“Neo TV”), com o intuito de colaborar para o aperfeiçoamento do Projeto de
Lei (“Projeto de Lei”) relativo à Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual (“Ancinav”), vem se manifestar
sobre pontos relevantes do Projeto de Lei da seguinte forma:
1.
Neo TV
A Neo TV é uma associação sem fins lucrativos fundada em 1999. As associadas da Neo TV são
operadoras de televisão por assinatura. Dentre as associadas da Neo TV, existem grandes, médias e
pequenas companhias brasileiras de capital brasileiro e de capital estrangeiro. Os acionistas das
associadas da Neo TV incluem desde grandes grupos de mídia até empresários que atuam de forma local
em suas regiões.
O principal foco de atuação da Neo TV é Programação para TV por Assinatura, ou seja, conteúdo. Para
isso, as principais missões da Neo TV são a de fortalecer o mercado brasileiro de televisão por assinatura,
promover a livre concorrência em tal mercado e de negociar, em benefício de suas associadas e com
programadores de televisão por assinatura, programação para ser exibida para os assinantes de suas
associadas.
Atualmente, a Neo TV tem 51 (cinqüenta e uma) associadas que prestam serviços de televisão por
assinatura por meio de 174 (cento e setenta e quatro) operações (sendo 130 (cento e trinta) operacionais e
44 (quarenta e quatro) em implantação) em 321 (trezentos e vinte e hum) municípios brasileiros. As
associadas da Neo TV têm operações em todas as regiões do Brasil.
As associadas da Neo TV têm aproximadamente 700.000 (setecentos mil) assinantes. Tais
assinantes recebem programação de televisão por assinatura negociada pela Neo TV e disponibilizada por
programadores brasileiros e programadores internacionais.
2.
Mercado Brasileiro de Televisão por Assinatura
Desde o seu início há pouco mais de 10 (dez) anos, o mercado brasileiro de televisão por assinatura
enfrenta dificuldades representadas, principalmente, pelos significativos investimentos realizados, pela
limitada base de assinantes e pelos prejuízos operacionais (ou baixa lucratividade) das operações. Tais
fatores são causados, entre outros, pela tributação excessiva das atividades, pela incerteza criada por
mudanças nas regras do jogo e pelas seguidas interferências do Estado nas atividades das operadoras de
televisão por assinatura.
Tendo em vista tal cenário, qualquer mudança na atual estrutura tributária e/ou das regras do jogo que
onere, burocratize ou interfira no mercado brasileiro de televisão por assinatura é extremamente prejudicial
para tal mercado. Neste sentido e embora a Neo TV seja favorável à criação da Ancinav, existem pontos do
Projeto de Lei que precisam ser modificados para que se evite onerar, burocratizar e interferir de forma
indesejável no mercado brasileiro de televisão por assinatura.
Assim sendo, o presente documento contém propostas objetivas de modificação do Projeto de Lei
que a Neo TV espera sejam levadas em consideração quando do preparo do texto definitivo a ser enviado
pelo Ministério da Cultura para o Congresso Nacional. Vale ressaltar que as propostas que constam do
presente documento podem vir a ser complementadas por outras propostas a serem apresentadas pela Neo
TV.
3.
Propostas de Modificação do Texto do Projeto de Lei
A Neo TV propõe que os seguintes pontos do Projeto de Lei sejam modificados antes que o
Ministério da Cultura envie o Projeto de Lei para o Congresso Nacional:
(i)
Artigo 7, Parágrafo 1o – o Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual (“CSAV”) deverá ter entre
os seus membros representantes do mercado de televisão por assinatura. Neste sentido, a Neo TV
reivindica que tal representação seja realizada por meio de seu (sua) Diretor(a) Geral ou de representante
determinado pelo seu Conselho Administrativo;
(ii)
Artigo 18 – a Neo TV entende que a Ancinav deverá ter entre as suas competências o poder de
restringir práticas comerciais que excluam de forma ilegal quaisquer participantes do mercado brasileiro do
cinema e/ou do audiovisual, bem como restringir a distribuição exclusiva de conteúdo cinematográfico e
audiovisual. Desta forma, a Neo TV sugere que o seguinte Inciso seja incluído no texto do Artigo 18 do
Projeto de Lei:
“XXIV – restringir práticas comerciais que excluam de forma ilegal quaisquer participantes do mercado
brasileiro do cinema e/ou do audiovisual, bem como restringir a distribuição exclusiva de conteúdo
cinematográfico e audiovisual.
(iii)
Artigo 36 – a Constituição Federal não mais estabelece distinção entre a empresa brasileira e a
empresa brasileira de capital estrangeiro. Assim sendo, não cabe ao Projeto de Lei estabelecer tal distinção.
Desta forma, o texto do Artigo 36 do Projeto de Lei deve ser limitado ao seguinte:
“Artigo 36 – Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras e com
sede e administração no País.”
(iv)
Artigo 38, Inciso II – as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações devem ser
proibidas de distribuir em nome próprio sinais de vídeo que contenham conteúdo cinematográfico e/ou
audiovisual em virtude de não terem outorgas para a prestação de serviços de comunicação social. Desta
forma, o texto do Inciso II, do Artigo 38 do Projeto de Lei deve ser redigido da seguinte forma:
“II – as prestadoras de serviços de telecomunicação que não tenham o conteúdo audiovisual como parte
inerente do serviço, que ficam proibidas de distribuir tal conteúdo em nome próprio.”
(v)
Artigo 39 – a palavra “disporá” que consta da primeira linha deste Artigo deve ser modificada pela
palavra “fiscalizará”;
(vi)
Artigo 41 – é necessário que o texto do presente Artigo seja modificado para evitar que haja
superposição de competências e poderes entre a Ancinav e a Agência Nacional de Telecomunicações
(“Anatel”) em questões relativas às operadoras de televisão por assinatura. Isto porque, a Anatel já tem
vários dos poderes e competências atribuídos à Ancinav de acordo com o texto do presente Artigo. Desta
forma, a Neo TV sugere que a redação seja modificada para atribuir competência à Ancinav somente em
questões relativas ao conteúdo distribuído pelas operadoras de televisão por assinatura, ficando a cargo da
Anatel a competência relativa a questões envolvendo os meios tecnológicos de distribuição de tal conteúdo;
(vii)
Artigo 42 – o presente Artigo deve ser excluído do texto do Projeto de Lei em virtude de a sua
redação outorgar para a Ancinav poderes ilimitados e irrestritos para interferir na forma de exploração de
atividades cinematográficas e audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações e suas
coligadas, controladas ou controladoras. A manutenção do texto do presente Artigo no Projeto de Lei eivará
de incerteza as atividades mencionadas no seu texto, que sempre ficarão sujeitas a interferências por parte
da Ancinav, e não permitirá que se desenvolva o mercado brasileiro de televisão por assinatura de maneira
segura e transparente;
(viii)
Artigo 59 – o presente Artigo deve ser excluído do texto do Projeto de Lei. As exigências que
constam do texto de tal Artigo são inoperantes, uma vez que as operadoras de televisão por assinatura (que
contratam os canais de programação internacional) são companhias brasileiras. Além disto, o texto de tal
Artigo é confuso, pois não fica evidente se a “empresa brasileira” deve ser somente uma intermediária na
contratação que é responsável pelo conteúdo da programação ou se tal “empresa brasileira” é a própria
contratante (i.e., a licenciada do canal de programação internacional);
(ix)
Artigos 60 a 74 – a instituição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional (“Condecine”) por meio da Medida Provisória no. 2.228/01 (conforme alterada pela Lei no.
10.454/02) causou significativos transtornos no mercado brasileiro de televisão por assinatura. Passados 03
(três) anos da criação da Condecine, o mercado brasileiro de televisão por assinatura começa a adaptar-se
ao ônus da Condecine e também a colher os frutos dos investimentos realizados por programadores
internacionais em co-produções brasileiras independentes. Entretanto, não se pode ignorar que a
Condecine onera significativamente as atividades de televisão por assinatura e quem acaba por pagar a
conta é o assinante. Desta forma, qualquer aumento da carga tributária já excessiva pode inviabilizar de
forma definitiva o mercado brasileiro de televisão por assinatura. Assim sendo e levando-se em
consideração que o mercado brasileiro de televisão por assinatura adaptou-se, a muito custo, à tributação
da Condecine na forma que consta da Medida Provisória no 2.228/01 (conforme alterada pela Lei no.
10.454/02), a Neo TV sugere que a tributação pela Condecine seja mantida nos moldes atuais. Além disto,
a Condecine de 04% (quatro por cento) sobre as inserções publicitárias provavelmente acabará com
significativa fonte de receita para os programadores de canais de televisão por assinatura e forçará tais
programadores a aumentar o valor pago pelos assinantes para receber a programação de televisão por
assinatura. Desta forma, a Neo TV sugere que o Projeto de Lei seja alterado da seguinte forma:
a.
Artigo 60, Inciso V – o presente Inciso deve ser retirado do texto do Projeto de Lei;
b.
Artigo 60, Parágrafo 3o – o presente Parágrafo deve ser retirado do texto do Projeto de Lei;
c.
Artigo 67 – o presente Artigo deve ser retirado do texto do Projeto de Lei;
d.
Parágrafo Único do Artigo 67 – o presente Parágrafo deve ser retirado do texto do Projeto de Lei;
e.
Artigo 72, Segunda Linha – a palavra “seis” deve ser substituída pela palavra “três”;
f.
Artigo 72, Parágrafo 1º, Primeira Linha – a palavra “seis” deve ser substituída pela palavra “três”; e
g.
Artigo 72, Parágrafo 2o, Primeira Linha – as palavras “cento e oitenta” devem ser substituídas pelas
palavras “duzentos e setenta”.
(x)
Artigo 90 – a Lei no. 8.977/95 já estabelece a obrigatoriedade de as operadoras de televisão por
assinatura a cabo exibirem na programação que disponibilizam para os seus assinantes obras
cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragem de produção
independente. Assim sendo, as disposições que constam do presente Artigo já estão contempladas na
legislação em vigor. Como se não bastasse, as disposições que constam de tal Artigo outorgam para a
Ancinav uma autorização indesejável e sem limites para interferir na programação das operadoras de
televisão por assinatura. Desta forma, o presente Artigo deve ser retirado do texto do Projeto de Lei;
(xi)
Artigo 91 – as exigências que constam do presente Artigo são injustificáveis e estabelecerão
entraves negociais e técnicos para as operadoras de televisão por assinatura. Desta forma, o presente
Artigo deve ser retirado do texto do Projeto de Lei; e
(xii)
Artigo 92 – o texto do presente Artigo representa uma total interferência na liberdade das
operadoras de televisão por assinatura de desenvolver seus negócios sem a interferência indesejável do
Estado. Como se não bastasse, representa uma alteração unilateral dos contratos de outorga e concessão
assinados pelas operadoras de televisão por assinatura com o próprio Estado, pois estabelecem (sem
qualquer limitação) a obrigatoriedade de as operadoras de televisão por assinatura de distribuírem os
canais de programação que a Ancinav determinar. Não há limite de número de canais e cria-se um mercado
garantido e cativo para os programadores que incluam majoritariamente obras cinematográficas e
audiovisuais brasileiras de produção independente em suas programações. Por outro lado, nada se garante
ao operador de televisão por assinatura, que seria obrigado a distribuir tais canais sem qualquer garantia de
preço e/ou qualidade. Assim sendo, o presente Artigo deve ser retirado do texto do Projeto de Lei.
4.
Conclusão
Por todo o acima exposto, a Neo TV reitera sua apreensão com o impacto que o atual Projeto de Lei
pode ter sobre o mercado brasileiro de televisão por assinatura se não for alterado. Entretanto, a Neo TV
confia no processo democrático e no compromisso assumido pelo Ministério da Cultura de discutir o texto
do Projeto de Lei com todos os participantes do mercado cinematográfico e audiovisual. Assim sendo, a
Neo TV está confiante que o Projeto de Lei será modificado para refletir um consenso entre os participantes
de tal mercado, bem como as sugestões que constam do presente documento.
Por todo o acima exposto, a Neo TV coloca-se à disposição dos representantes do Ministério da
Cultura para discutir os assuntos que constam do presente documento e quaisquer outros assuntos de
interesse do mercado brasileiro de televisão por assinatura.
Atenciosamente,
Associação Neo TV
Neusa Risette
Diretora Geral
Al. dos Nhambiquaras, 1518 5º andar Moema
São Paulo - SP CEP: 04090-003
Tel.: (11) 5091-7855 Fax: (11) 5091-7850
www.neotv.com.br
________________________________________________________________________________
Nome: Ricardo Difini Leite
E-mail: [email protected]
Cidade: Porto Alegre RS
Profissão: Adm Empresas
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario:
São Paulo, 22 de setembro de 2004
Ao
Ministério da Cultura
Consulta Pública sobre a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual - ANCINAV
Re: Sugestões das Entidades Representativas da Exibição Cinematográfica Brasileira
O Setor de Exibição Brasileiro vem envidando esforços para incrementar e disseminar as salas de cinema
por todo o território nacional de modo a suprir uma antiga demanda da sociedade brasileira. Os últimos
anos têm se mostrado particularmente auspiciosos quando se verifica o forte incremento no número de
ingressos vendidos tanto para o filme nacional tanto para o estrangeiro. Deste modo, é com apreensão que
o Setor recebe a minuta do anteprojeto que cria a ANCINAV, já que a abrangência de atuação e a ambição
de controle das atividades de empresas privadas demonstram claramente a intenção do Estado em passar
a deter controle de atividades que mesmo se estratégicas, não deveriam ter seu controle retirado das mãos
da iniciativa privada.
A julgar pela exposição de motivos que precede o anteprojeto e pelos vários pontos deste que denotam
claramente a intenção de centralização de controle, forte regulação e de dirigismo de atividades privadas, o
Setor de Exibição defende uma completa mudança no conceito da Agência proposta. No entanto,
primeiramente defendemos o desenvolvimento de uma legislação específica e atualizada com as demandas
dos segmentos que compõem o Audiovisual Brasileiro. Não podemos admitir que a regulação e o controle
através de uma Agência, bem como as penalizações sugeridas sejam impostas antes da criação de uma
legislação que baseie e fundamente a atuação do Estado.
Diante do exposto, a Agência que o Setor de Exibição defende e que considera altamente benéfica aos
interesses do cinema brasileiro é uma Agência que fomente o cinema através de sua inserção nos demais
setores do Audiovisual, e que se concentre neste ponto, o qual consideramos o principal entrave no
desenvolvimento da produção nacional.
De forma mais específica, e atendo-se apenas aos pontos do texto da minuta do anteprojeto de Lei que
dispõem sobre a organização das atividades cinematográficas e audiovisuais, ponderaremos estritamente
em relação aos aspectos que interferem e prejudicam diretamente o funcionamento das salas de exibição e
das empresas que as exploram.
O art.44 (anteriormente, Art. 67) da segunda versão do anteprojeto que cria o Sistema de Informações e
Monitoramento das Atividades Audiovisuais deve incluir em sua redação o seguinte: “... O Sistema de
Informações deverá se ater a informações estatísticas de mercado necessárias à consecução dos objetivos
da ANCINAV, sem permitir que a Agência obtenha acesso a informações privadas cujo sigilo deve ser
resguardado em prol do adequado exercício da atividade empresarial”.
O art. 68 (anteriormente, Art.65) da segunda versão do referido Projeto de Lei estipula a incidência da
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Condecine)
mediante a aplicação da alíquota de dez por cento sobre a base de cálculo correspondente ao valor do
ingresso, deduzidos o ISS (Imposto sobre Serviços), o PIS (Programa de Integração Social) e o COFINS
(Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Tal aplicação se faz despropositada e ignora o
funcionamento do mercado exibidor, num momento em que o número de salas saltou de 1.033 (1995) para
cerca de 1.920 (Agosto de 2004), devido aos investimentos da iniciativa privada, com capital nacional e
internacional, sem o uso de subsídios ou financiamentos estatais privilegiados.
A abertura de novas salas durante o período de 1997 a 2002 foi efetivada, primeiramente, pelos grandes
grupos, resultando no acréscimo de cerca de 450 salas localizadas em praticamente todas as capitais do
país. Nos últimos anos, houve, igualmente, investimentos realizados por exibidores de cidades do interior e
das periferias dos grandes centros urbanos, abrindo até o presente momento, outras 450 novas salas.
Formam um circuito forte e com grande capacidade de oferta à população, visto que, em sua maioria,
encontra-se em cidades médias com uma composição de três ou quatro salas contíguas. São exploradas
por pequenos exibidores que optaram por expandir seus negócios e por novos operadores, advindos de
outras atividades. O capital aplicado nesses novos conjuntos originou-se em outras atividades ou através do
endividamento de seus proprietários em curto e médio prazo.
O preço médio de ingresso brasileiro cresceu no período em que houve a paridade cambial, chegando a um
valor de U$ 4,70. Porém, após a desvalorização da moeda nacional, o valor vem decaindo, chegando no
final do ano de 2003, a U$ 2,18. Mais importante do que o comportamento comparado com a moeda
estrangeira (que se mostra importante porque a compra de equipamentos de projeção, que não possuem
equivalentes nacionais, é realizada em moeda de origem do fabricante internacional), é que mesmo em
havendo a queda do valor do ingresso, assiste-se, também ao declínio das freqüências de público nos finais
dos meses. Como forma compensatória ao declínio da freqüência, os exibidores têm promovido descontos
sobre preços, provocando a queda do valor médio do ingresso. Em algumas cidades e mesmo, regiões do
país como o Norte e Nordeste do país, não se tem conseguido sequer repor seu valor real, na proporção
dos índices inflacionários, tais como o IPCA. E pior, os custos operacionais, as tarifas públicas e os
impostos têm sofrido aumentos em patamares bastante superiores a estes índices, provocando a cada ano,
a redução das margens do negócio.
A rentabilidade média do circuito nacional é de 8 a 9% das arrecadações brutas, sendo que os grupos
nacionais, principalmente os mais antigos que operam “cinemas-de-rua” e pequenos conjuntos instalados
em shoppings-centers, dificilmente,
superam margem de 5%, devido às dificuldades operacionais destes cinemas. Os grupos mais novos, por
sua vez, encontram-se endividados devido aos seus investimentos para a expansão dos circuitos. Desta
forma, não existindo poupança e tampouco, “gorduras” que permitam a absorção das alíquotas, os valores
da CONDECINE, serão inteiramente repassadas aos preços dos ingressos, tendo como conseqüência mais
que provável, a queda da freqüência e do faturamento.
Coloca-se em risco, desta forma, o circuito constituído por operadores tradicionais, por operadores com
capital estrangeiro e de operadores recém-ingressantes na atividade cinematográfica, sabendo-se que o
aumento efetivo das freqüências no país tem ocorrido mais por conta da abertura de novas salas do que
pelo incremento nas salas já existentes. Deste modo, sugerimos a completa eliminação de qualquer nova
taxação que recaia sobre a atividade de exibição.
A aplicação crescente de alíquota da CONDECINE sobre o número de cópias de filmes estrangeiros
lançados no circuito cinematográfico, conforme o Art. 64 (anteriormente, Art.61) e seu ANEXO III. A Tabela
constante neste Anexo estabelece como piso mínimo para um título de longa-metragem, o montante de R$
3.000,00 (três mil reais) para um total de até seis cópias e cresce gradualmente, nas proporções de 100%
(cem por cento) para até 20 cópias; 400% para até 60 cópias; 1900% para até 100 cópias; 4.900% para até
200 cópias, e, finalmente, 19.900% para um total superior a 200 cópias. A desproporcionalidade na
aplicação das alíquotas, que não obedece mecânicas aritméticas ou geométricas, seguindo, portanto, uma
lógica aleatória e voluntariosa que representa uma séria ameaça ao funcionamento da atividade de
exibição.
Pode-se argumentar que a proporcionalidade entre o número de salas existentes e o número de cópias é
diferente daquelas encontradas em outros países. Os lançamentos de filmes de grande impacto junto ao
público são realizados com um grande número de cópias devido a fatores específicos ao país. O mais
importante refere-se à pirataria de cópias em DVD e vídeo-cassete que se propagou por todas as regiões
do país e
estruturou uma rede de vendas ilegais extremamente eficiente. Pouca combatida, embora se denuncie que
possa estar ligada às organizações criminosas nacionais e internacionais, comercializa cerca da metade
das cópias vendidas para o mercado doméstico no país. E pior, coloca-os à disposição do público antes
mesmo do lançamento nos cinemas. Em conseqüência, um filme de grande impacto tem que ser colocado
maciçamente nas telas dos cinemas para que não ocorra o esvaziamento de suas potencialidades
econômicas.
Outro fator que induz que os grandes sucessos comerciais sejam lançados com um grande número de
cópias, encontra-se no fato de que a veiculação publicitária nos meios de comunicações brasileiros absorve
grande parte dos faturamentos do lançamento, devido ao baixo preço dos ingressos. O mecanismo que se
adotou para se ter uma melhor proporcionalidade nos custos publicitários, foi, exatamente, o aumento do
número de cópias para salas inseridas dentro cobertura regional da veiculação publicitária, de forma tal que,
ocorra o declínio do valor unitário por cópia lançada. Verifica-se um estranho paradigma onde se aumenta o
investimento em cópias para se reduzir proporcionalmente os custos unitários de um lançamento, pois as
verbas de publicidade têm maior peso no lançamento de um filme.
A mecânica gradativa sugerida pelo ANEXO III induz à redução de cópias nos lançamentos. Ignora-se que
tal mecanismo punirá os exibidores de menor porte, que não disporão de cópias durante os lançamentos
dos grandes filmes, ficando submetidos a uma adiada disponibilidade que se mostra temerária, devido à
pirataria. O filme demorará meses para chegar aos cinemas de subúrbios e cidades médias. Quando aí
chegarem, já terão circulado intensamente, retirando o seu espectador-potencial. Os grandes exibidores
(em especial, os multiplex) serão beneficiados pela redução da oferta de cópias numa região e pela
concentração dos grandes lançamentos em suas salas, que terão maior permanência em cartaz.
Inversamente ao que se possa pretender, os efeitos da adoção da aplicação gradual de alíquotas trará
conseqüências extremamente danosas ao mercado exibidor, provocando profundo decréscimo nas
bilheterias dos circuitos periféricos e de menor capacidade econômica, podendo levar ao fechamento de
salas num segmento que se
encontra em franco crescimento. Concentrará as arrecadações derivadas dos grandes lançamentos nos
cinemas mais rentáveis, em geral de propriedade dos grupos exibidores de
maior porte econômico. Deste modo, o setor de exibição se posiciona contrário a qualquer nova taxação
sobre as cópias dos filmes, independente da nacionalidade dos mesmos.
O Art.91 (anteriormente, Art.88) estabelece a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas
brasileiras de longa metragem. Os artigos subseqüentes estabelecem mecanismos similares para outros
meios e veículos, porém, destaca-se a diferenciação de tratamento para as prestadoras de serviços de
radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações. Embora sejam
concessões públicas e, portanto, devessem ter condições mais específicas sobre essas exibições, foram
beneficiadas apenas com um “compromisso público” de exibição e, mesmo assim, podendo operar com
benefícios fiscais concedidos aos anunciantes que patrocinarem as veiculações.
O presente Projeto de Lei não estabelece processos que auxiliem e balizem no estabelecimento dos dias de
obrigatoriedade, muito pelo contrário, deixa às mãos da futura agência reguladora, o cálculo e a aplicação
das cotas, propiciando o uso desordenado de pressões políticas e do desmando administrativo. O setor de
exibição defende a isonomia de tratamento entre os diversos segmentos do audiovisual, eliminando-se as
atuais distorções.
Finalmente, o Setor de Exibição defende a continuidade e ampliação dos mecanismos e leis de incentivo
que possibilitaram a expansão do mercado para o filme brasileiro, defende ainda que se evite que o
ambicionado aparelhamento do Estado crie distorções mercadológicas, as quais no passado quase
destruíram o parque exibidor brasileiro tamanho o desrespeito ao capital, e as atividades econômicas
estabelecidas no país.
ABRACINE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CINEMAS
ABRAPLEX – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OPERADORES DE MULTIPLEX
FENEEC- FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS
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Nome: Gerusa
E-mail: [email protected]
Cidade: SAO PAULO SP
Profissão: RELAÇÕES PÚBLICAS
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Gostaria de receber informaçoes sobre o projeto ANCINAV
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Nome: ERLANDO VASCONCELOS CÉSAR
E-mail: [email protected]
Cidade: TIANGUÁ CE
Profissão: ESTUDANTE
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: EU ADORO o meu país ,eu admiro o nosso ministro da cultura ,melhor do que niguém para
esse caga de reponsabilidade.PARABÉNS...
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Nome: Marcelo Sá Monte
E-mail: [email protected]
Cidade: Niteroi RJ
Profissão: Produtor
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Li na integra a última versão do ante-projeto e tenho críticas com relacão a taxação de
produções independentes de pequeno porte. Essas taxas podem ser absorvidas e repassadas pelos
grandes mas irá sufocar ainda mais o pequeno. Eu, por exemplo, produzo e distribuo o meu proprio
conteúdo e isso já é muito difícil hoje. Já pago impostos por isso e ter mais essa taxa vai onerar e
burocratizar ainda mais o meu trabalho.
Gostaria de ver também mais clareza nas propostas de desenvolvimento do setor e ver mais independencia
desta agencia, que não pode estar submetida aos interesses do governo.
Atenciiosamente,
Marcelo Sá Monte
produtor
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Nome: Helder Xavier Simões
E-mail: [email protected]
Cidade: Porto Alegre RS
Profissão: PROFESSOR E (ECO)JORNALISTA PROF
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Antes da partricipação no debate, hoje à noite na USINA/POA, julgo contribuir criticamente, ao
lembrar que a experiência do cinema (e, por extensão a multimídia)aos EXCLUÍDOS deve ser compromisso
prioritário do primeiro governo democrático popular neste século. Neste sentido, o cinema Novo de Gláuber
Rocha, entre outro diretores, com a máxima "Uma idéia na cabeça e uma CÃMERA NA MÃO" norteia o prédebate .
A singular experiência com meninos e meninas de rua ( ou em situação de vulnerabilidade social), em
particular as oficinas da Administração Popular de Porto Alegre, prescinde um COMPROMISSO PÚBLICO
MAIOR, independente de convênios, parcerias público-privado ou outras protelações discursivas,
burocráticas ou operacionais.
A essa máxima devemos aderir a "Cultura na cabeça e o saber na mão" compromentendo todo investimento
público para a cultura popular, combater o lixo bélico semiótico da indústria cultural, obsolescência
planejada e latifúndios virtuais de fragmentação da consciência cidadã!
Em suma: A ANCINAV DEVE GARANTIR COMO PRIORIDADE DIRETOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE SOCIALMENTE EXCLUÍDOS, enquanto produtores do retrato de sua realidade de miséria
e opressão pelo sistema degradante, poluente e beligerante.
E a cultura humanista de sensibilização pelo acesso garantido aos meios de produção cultural é patrimônio
a socializar-se com os demais segmentos excluídos, principalmente adultos idosos(as), AINDA ALVO DE
CRIMES E ATENTADOS NO NOSSO BRASIL APARTHEID!
Em tempo: autor é militante do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua/coordenação capital RS.
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Nome: Teresa Cristina P. Almeida
E-mail: [email protected]
Cidade: Manaus AM
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Trabalhando há 15 anos com Locação de Vídeo e ultimamente DVD, vimos ao longo desse
período, o abuso das Distribuidoras de Home Vídeo , que sobem assustadoramente seus preços,
achatando o pequeno e médio empresário e não permitindo que seu negócio cresça como poderia.A
suposta desculpa era o " valor do direito autoral ".A pirataria cresceu, e hoje quem trabalha legalmente,
pagando corretamente taxas, impostos, leis sociais e as contas corretamente, tem como recompensa a "
corda no pescoço ", graças a displicência em relação à pirataria, enquanto ela ainda era controlável.A
incompetência e a corrupção e jogo de interesses ,tornam esses órgãos como UBV ( União Brasileira de
Vídeo ), SIDEMVÍDEO, e agora a ADEPI , ineficazes e incompetentes.
Agora, com o projeto ANCINAV, somos lembrados e convocados por eles através de mala direta alertando
contra as altas taxas que seriam impostas ao setor de vídeo doméstico, e o aumento que isso acarretaria
no preço final de fitas e DVDs, desemprego, etc...Somos convocados a, junto com eles nos indignarmos
com o aumento da carga tributária.Agora é a vez deles , pois durante anos somos pressionados a tomar a
benção dos Distribuidores.Concordo com o projeto ANCINAV, e espero que ele, de alguma forma, traga
benefícios ao pequeno e médio empresário - como quer o governo do Presidente Lula- e assim
paulatinamente possamos valorizar nossas coisas, nossa cultura, nosso empresário.As distribuidoras, já
ganharam dólares suficientes, foram coniventes com a pirataria, agora está na hora de trabalhar, fazendo o
nosso país crescer.
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Nome: Matinas Suzuki
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Jornalista
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: São Paulo, 22 de setembro de 2004.
Excelentíssimo Senhor
GILBERTO GIL
Digníssimo Ministro de Estado da Cultura
Senhor Ministro,
Internet Group do Brasil Ltda. ("iG"), na qualidade de maior provedor de Serviços de Acesso à Internet do
país, tem a honra de se dirigir a V. Exa. com o objetivo de submeter a sua apreciação comentários e
sugestões ao Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a organização de atividades cinematográficas e
audiovisuais, sobre o Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, a Agência Nacional do Cinema e do
Audiovisual e dá outras providências ("Anteprojeto").
Registramos, antes de tudo, que a iniciativa de uma discussão mais estruturada sobre o tema do
audiovisual merece ser louvada, e que a contribuição do iG visa, tão somente, apontar eventuais riscos que
uma interpretação equivocada do espírito da criação da Ancinav poderia representar para o
desenvolvimento da Internet brasileira, sob o ponto de vista de um portal cuja presença cresceu
significativamente na sociedade brasileira, inclusive como produtor exclusivo de conteúdos para a Internet –
meio que teve a sua universalidade e abertura captada, como poucos, pela sensibilidade lírica do
Digníssimo Ministro, como se pode ouvir na bela canção “Pela Internet”, de sua autoria.
Cabe lembrar, ainda, que o Brasil tem uma das Internets mais dinâmicas do mundo, estando entre os três
países com maior tempo médio de navegação, e que cerca de 90% dessa navegação é feita em sítios com
endereço digital brasileiro. O conteúdo produzido para a Internet no Brasil ampliou de maneira eloqüente a
produção cultural no país nos últimos anos, conteúdo esse que, dada a sua característica digital, tem uma
diversificação temática e regional extremamente rica e portanto capaz de acentuar, valorizar e difundir o
desejável pluralismo cultural em nosso país.
1.
Comentários Gerais sobre o Anteprojeto
1.1.
Em entrevista publicada na revista Carta Capital de 05 de setembro de 2004, ao comentar o
Anteprojeto, V.Exa. destacou, com lucidez e pertinência, que "o que deve ser estabelecido claramente é a
interpretação, a intenção. O que se quer, até onde vai a intenção regulatória, é fazer com que o texto
corresponda a isso." É para esta direção que se volta o interesse do iG nesta manifestação: oferecer sua
contribuição ao texto do Anteprojeto visando - quanto aos aspectos abordados - sua compatibilização com a
intenção regulatória, assim como a redução, o quanto possível, da multiplicidade de interpretações sempre
tão prejudicial àqueles que atuam no mercado regulado, ao órgão regulador e sobretudo à sociedade.
1.2.
Cumpre esclarecer, ainda, que as ponderações do iG, ao menos neste momento, estão adstritas a
aspectos mais diretamente relacionados à sua atuação no provimento de serviços de acesso à Internet, em
especial pelo fato de ser o iG o maior provedor grátis destes serviços no Brasil e, desde sua criação, estar
profundamente comprometido com o desenvolvimento do uso da Internet no país, em especial no que se
refere à inclusão digital das parcelas menos favorecidas de nossa população.
1.3
O acelerado desenvolvimento das tecnologias da informação e o inexorável processo de
convergência destas tecnologias são, sem sombra de dúvidas, a causa maior dos descompassos entre a
realidade sócio-econômica e cultural e a legislação de um país. A redução deste anacronismo legal é,
portanto, o desafio maior a ser enfrentado. No que respeita à produção e difusão de conteúdos
audiovisuais, além deste, a proposta legislativa se defronta com o desafio de acertar na definição de
mecanismos regulatórios que, efetivamente, sejam adequados e eficazes à propulsão do desenvolvimento
perseguido sob o ponto de vista econômico e cultural do país. Nesse passo, é essencial que se tenha por
norte a preservação incondicional dos valores maiores que permeiam todos os aspectos relacionados às
atividades audiovisuais: a liberdade de expressão e de manifestação e o direito à informação. E esses
valores, que foram positivados como princípios basilares em nossa Constituição, estão expressamente
proclamados no Art. 2º do Anteprojeto.
1.4.
O cinema, os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens, os serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura, os serviços de telecomunicações que transmitem ou oferecem a seus
usuários conteúdo audiovisual, as empresas produtoras independentes, dentre outros, são agentes
econômicos afins quando se examinam as atividades de produção e difusão de conteúdos audiovisuais.
1.5.
Nesse sentido, o Anteprojeto propõe uma configuração institucional abrangente para o setor, que
visa à organização das atividades cinematográficas e audiovisuais e a criação da Agência Nacional do
Cinema e do Audiovisual ("Ancinav"), órgão responsável por regular a exploração de referidas atividades
"por quaisquer meios", nos termos do inciso I do parágrafo 1.º do Art. 34. do Anteprojeto.
1.6.
A Internet é um meio de disponibilização de conteúdos os mais variados, inclusive conteúdos
audiovisuais. Entretanto, é um meio que apresenta características muito peculiares e distintas daquelas de
que se revestem os meios citados no item 1.4., acima. De fato, não obstante ser talvez um dos meios pelos
quais é possível o acesso fácil e rápido, comercial ou gratuito, ao maior acervo de obras de todas as
naturezas e origens, a Internet não configura meio de difusão ou de distribuição de conteúdo audiovisual
nos termos focados pelo Anteprojeto. Esta é, a nosso ver, uma das intenções que se quer ver refletidas no
Anteprojeto, como muito bem destacou V.Exa.
1.7
De fato, os conteúdos a que se pode ter acesso pela Internet são universais. Em seus contornos, se
é que há contornos na Internet, não existem fronteiras geográficas, ou políticas, ou mesmo jurídica em
alguns casos. A Internet apresenta uma miríade de valores morais e éticos que transcendem a uniformidade
da nacionalidade dos povos. Exatamente por isso e pelo seu caráter universal, não há como se estabelecer
um regramento interno, especificamente voltado para seus conteúdos. Neste sentido, é preciso que se diga
que estas características não transformam a rede mundial de computadores em um mundo de ninguém,
onde tudo se pode, ou onde a lei não possa entrar. É evidente que atos praticados e relações estabelecidas
por meio da Internet não são imunes às legislações nacionais, de acordo com suas respectivas naturezas.
Não é pelo fato de ser cometida via Internet que uma violação a direito autoral perde seu caráter de ilicitude.
Seja ela praticada por meio da Internet, ou não, continuará sendo crime e seu autor sujeito aos efeitos da lei
que protege o direito.
1.8.
Existem várias características que, consideradas simultaneamente, contribuem para tornar a
Internet uma mídia única, distinta de qualquer outra, originando enormes dificuldades para aplicar à Internet
limitações atribuídas a outros meios de comunicação eletrônica de massa sem que a mesma interfira no
espírito e no próprio funcionamento da Internet. A desconsideração destes elementos inerentes à Internet
tornarão, certamente, inócuas as tentativas de regulação do espaço virtual.
1.9.
Entre outras características gerais, podemos enumerar:
·
Inexistência de um controle de um escritório ou grupo centralizado que detenha o controle do fluxo
de informações de toda a rede, o que faz da Internet uma sociedade de milhares de redes e organizações
que trabalham cooperativamente para alcançar seus fins sem qualquer governo ou administração central;
·
A questão da territorialidade da Internet. Não obstante e rede mundial seja composta por pessoas
físicas e jurídicas com nacionalidade e domicílio, a rede mundial não conhece limites à capacidade de
comunicação e de se fazerem negócios, e funciona praticamente sem nenhum respeito às fronteiras física,
política e juridicamente estabelecidas. Embora o Direito Internacional privado ofereça solução para grande
parte, senão para totalidade, dos conflitos de leis que surgem como resultado dessas relações, aplicar tais
regras na prática pode ser difícil, eis que, na maioria das vezes, a Internet apresenta negócios de pequena
monta ou praticados por sujeitos que não podem ser identificados.
·
Em função dessa condição de supranacionalidade, e de sua natureza jurídica de direitos universais,
por mesclar elementos dos direitos reais, pessoais, intelectuais e obrigacionais dentro de uma perspectiva
totalmente nova, decorre a imensa complexidade de estabelecer-se uma regulação sem interferir no
funcionamento da rede.
·
A Internet apresenta uma miríade de valores morais e éticos que transcendem a uniformidade da
nacionalidade dos povos.
·
O estágio tecnológico atual não permite que seja posto em prática qualquer espécie de controle sem
que para tanto, necessariamente uma quantidade considerável de conteúdo, que não seja objeto de
controle legal algum, seja, na prática, também controlada. Com isso, resta prejudicado o direito de acesso à
informação.
1.10. Dentre outros traços imanentes à Internet, que complementam as características mencionadas
acima, podemos ainda citar:
·
A facilidade de utilização e acesso ao sistema de Internet, tanto do ponto de vista do usuário
comum, sem intuito de lucro, como do ponto de vista daquele que explora a Internet comercialmente. Isto é,
existem muita poucas restrições ou barreiras que limitam física ou tecnologicamente a exploração do
ciberespaço por qualquer pessoa que seja.
·
A identidade de barreiras que se colocam para aqueles que mandam e recebem informações na
rede. Ou seja, com a mesma facilidade com que uma pessoa pode enviar material ou conteúdo através da
rede, o receptor pode ter acesso a essa mesma informação.
·
Devido à imensa facilidade com que pessoas enviam e recebem informações por meio da Internet,
existe uma quantidade diversificada e incomensurável de conteúdo disponível na Internet.
·
A Internet disponibiliza acesso significativo à quase totalidade daqueles que desejam se utilizar de
seus serviços, criando, ainda, uma relativa paridade entre todos os usuários.
1.11.
É evidente que atos praticados e relações estabelecidas por meio da Internet não são imunes às
legislações nacionais, de acordo com suas respectivas naturezas. Não é pelo fato de ser cometida via
Internet que uma violação a direito autoral, por exemplo, perde seu caráter de ilicitude. Seja ela praticada
por meio da Internet, ou não, continuará sendo crime e seu autor sujeito aos efeitos da lei que protege o
direito.
1.12. A regulamentação da Internet possui uma característica peculiar que consiste no fato de que um
arcabouço jurídico sem o correspondente amparo e viabilidade técnico-operacional pode, facilmente, vir a
transformar-se em mera carta de boas intenções. Nenhuma regulamentação na Internet será plenamente
eficaz se não houver o desenvolvimento de técnicas e métodos de polícia investigativa, auxiliados por uma
cooperação internacional, para tornar aplicável essa regulamentação.
1.13. Adicionalmente às leis nacionais aplicáveis, e objetivando suprir lacunas decorrentes do caráter
universal e dinâmico da Internet, há diretrizes e regras gerais e internacionais voltadas a orientar e a
prevenir condutas na rede, de modo a minimizar problemas resultantes dessas lacunas que, é importante
que se frise, ainda existem no mundo todo.
1.14. Qualquer regramento a ser estabelecido no âmbito da Internet, entretanto, só terá eficácia se forem
respeitados os princípios e as características básicas da rede, em especial seu caráter universal. Isso não
importa inferir que há um condicionamento da aplicação de preceitos legais às características peculiares da
Internet. Não faz sentido, por exemplo, haver uma regulamentação restringindo o conteúdo audiovisual de
origem estrangeira disponibilizado na Internet. Regras de tal ordem somente seriam aplicáveis a websites
locais, e a população continuaria a ter pleno acesso a tais conteúdos diretamente em websites estrangeiros.
Tal situação importaria restrições maiores aos provedores nacionais de serviços de Internet do que a
provedores de outros países, e acabaria por resultar em enorme desvantagem dos provedores nacionais
em relação aos provedores de conteúdo de outros países.
1.15.. Por outro lado, a restrição de acesso a websites internacionais, como meio de controle dos
conteúdos audiovisuais seria absolutamente inaceitável por colidir, frontalmente, com os princípios
democráticos maiores que orientam a vida de uma sociedade e alicerçam o Estado de Direito. Ainda que
assim não fosse, o estabelecimento de meios de controle e de fiscalização do conteúdo audiovisual
disponibilizado na Internet, como referido na Exposição de Motivos do Anteprojeto, carece de respaldo
constitucional. Com efeito, o conteúdo audiovisual disponibilizado na Internet não deverá sofrer restrições
nem ingerências por parte do Estado. A Constituição Federal ("CF") estabelece que é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
(artigo 5.º, inciso IX da CF), e que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, (artigo 220, "caput" da CF).
1.16. Por outro lado, as normas e princípios elencados no artigo 221 da CF relativos à disponibilização de
conteúdo audiovisual aplicam-se tão somente às emissoras de rádio e televisão, conforme expressamente
disposto.
1.17. Em sessão do dia 29.06.2004, a regulamentação de conteúdo na Internet foi objeto de discussão
entre os juízes da Suprema Corte dos EUA, por ocasião do julgamento da constitucionalidade do "Child
Online Protection Act - COPA", que se propunha restringir a disponibilização de material de conteúdo sexual
explícito na Internet, como forma de impedir o acesso a eles por crianças. Essa lei foi contestada por violar
a liberdade de expressão de pensamento, e os juízes chegaram à conclusão de que existem meios
alternativos tão eficazes e menos restritivos de prevenir que crianças tenham acesso a esse tipo de
conteúdo, particularmente o uso de programas e tecnologias de bloqueio e filtragem.
1.18. De acordo com a doutrina constitucional norte-americana, qualquer restrição à liberdade de
expressão baseada em limitação de conteúdo somente será admitida se atender a "relavante interesse
público", e se for provado pelo Governo que não existem outras alternativas igualmente eficazes.
1.19. Embora tendo devolvido a questão à instância inferior, para nova colheita de provas técnicas quanto
à atualidade da tecnologia de filtros para a Internet, a Suprema Corte já se manifestou no sentido de que
essa tecnologia é menos restritiva e mais eficiente, do que a proteção de conteúdo por via legal.
1.20.. Examinando o Anteprojeto, é entendimento do iG que suas disposições, como aliás era de se
esperar, não se endereçam à Internet. No entanto, com vistas a deixar clara esta intenção, o iG propõe que
o texto do Anteprojeto declare, em norma expressa, que o conteúdo audiovisual disponibilizado por meio da
Internet não configura exploração de atividade audiovisual para os efeitos da lei que dele resultará.
2.
Proposições
Para melhor visualização e entendimento das questões levantadas, indicaremos o artigo do Anteprojeto
seguido de nossos comentários e sugestões:
2.1.
(Art.37.) Art. 34
"Art. 37. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a
oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuário ou grupo de usuários,
determinável ou não.
§ 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput, entre outros:
I – a exploração, direta e indireta, comercial e não comercial, de qualquer natureza e finalidade, por
quaisquer meios, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; e ;
II – o provimento de bens e serviços específicos para a produção de obras cinematográficas e outros
conteúdos audiovisuais.
§ 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou indiretamente,
atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei, sendo, nos seus
termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual.
§ 3º A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav, inclusive
quando realizada por prestadora de serviço de telecomunicações."
2.1.1. Altere-se a redação do inciso I do parágrafo 1.º do artigo 34 do Anteprojeto, para ter a seguinte nova
redação:
"(Art. 37.) Art. 34.
(...)
I – a exploração, direta e indireta, comercial e não comercial, de qualquer natureza e finalidade, por
quaisquer meios, exceto a Internet, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; e ;
(...)".
Justificativa
Compatibilizar o texto do Anteprojeto com a real intenção buscada, conforme exposto na primeira parte
deste documento.
2.2.
(Art.38.) Art. 35, § 1.º
"Art. 38. Conteúdo Audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que
tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da
tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos
meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.
§ 1º São modalidades de conteúdo audiovisual, a serem regulamentadas pela Ancinav, a obra
cinematográfica e a obra videofonográfica, de qualquer finalidade e natureza, entre as quais a publicitária, a
jornalística, a esportiva e a documental.
§ 2º Outras modalidades de conteúdos audiovisuais serão definidas pela Ancinav em função de sua
nacionalidade, natureza, finalidade, forma, âmbito de exploração, meio de suporte e de transmissão,
tecnologia empregada e outros atributos."
2.2.1.
Incluam-se dois incisos no § 1.º do Art. 35 do Anteprojeto, para ter a seguinte nova redação:
"(Art. 38.) Art. 35.
(...)
§ 1º São modalidades de conteúdo audiovisual, a serem regulamentadas pela Ancinav, a obra
cinematográfica e a obra videofonográfica, de qualquer finalidade e natureza, entre as quais a publicitária, a
jornalística, a esportiva e a documental.
I - Obra cinematográfica é obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão
fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o
mercado de salas de exibição;
II - Obra videofonográfica é obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com
capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem
som;
(...)".
Justificativa
O Anteprojeto não traz as definições de obra cinematográfica e videofonográfica. Objetivando a
padronização da técnica legislativa e para facilitar a interpretação da norma, são trazidas as definições
constantes da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.2001.
2.3.
(Art. 41) Art. 38.
"Art. 41. A Ancinav pode regular a exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais pelas seguintes
categorias de serviços de telecomunicações:
I – serviços de telecomunicações que tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço,
incluindo o serviço de radiodifusão de sons e imagens e os serviços de comunicação eletrônica de massa
por assinatura;
II – demais serviços de telecomunicações que não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao
serviço, mas que o transmitam ou ofereçam ao usuário.
§ 1° Os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura compreendem o Serviço de TV a
Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o
Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço Especial de Televisão por
Assinatura (TVA), bem como qualquer outro serviço dessa natureza.
§ 2° A exploração de atividades cinematográficas ou audiovisuais dos serviços referidos nos incisos I e II
deste artigo independe de autorização da Ancinav.
§ 3° Os órgãos e entidades públicas, ao procederem a outorga, a transferência e a renovação das
concessões, permissões e autorizações dos serviços referidos nos incisos I e II levarão em conta as
disposições da Ancinav acerca da exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por estes
serviços.
§ 4º Os órgãos e entidades públicas responsáveis pela tutela e regulação das telecomunicações devem
prestar as informações necessárias para o exercício das competências da Ancinav, inclusive as de natureza
técnica, operacional, econômico-financeira e contábil das prestadoras de serviços, mantida sua
confidencialidade."
2.3.1. Inclua-se novo parágrafo 1.º no artigo 38, com a definição de serviço de comunicação eletrônica de
massa, e renumerem-se os demais:
"Art. 41.
(...)
§ 1° O Serviço de Comunicação Eletrônica de Massa é o serviço de telecomunicações prestado no regime
privado, de interesse coletivo, destinado a difusão unidirecional ou comunicação assimétrica, entre o
prestador e os usuários em sua área de serviços, de sinais de telecomunicações, para serem recebidos
livremente pelo público em geral ou por assinantes
§ 2.º Os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura compreendem o Serviço de TV a
Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o
Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço Especial de Televisão por
Assinatura (TVA), bem como qualquer outro serviço dessa natureza.
§ 3.° A exploração de atividades cinematográficas ou audiovisuais por meio dos serviços referidos nos
incisos I e II deste artigo independe de autorização da Ancinav.
§ 4.° Os órgãos e entidades públicas, ao procederem a outorga, a transferência e a renovação das
concessões, permissões e autorizações dos serviços referidos nos incisos I e II levarão em conta as
disposições da Ancinav acerca da exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por estes
serviços.
§ 5.º Os órgãos e entidades públicas responsáveis pela tutela e regulação das telecomunicações devem
prestar as informações necessárias para o exercício das competências da Ancinav, inclusive as de natureza
técnica, operacional, econômico-financeira e contábil das prestadoras de serviços, mantida sua
confidencialidade.
Justificativa
O Anteprojeto não traz a definição de serviço de comunicação eletrônica de massa. Objetivando a
padronização da técnica legislativa e para facilitar a interpretação da norma, foi trazido o conceito constante
do artigo 4.º da Resolução ANATEL n.º 73, de 25.11.1998, que aprova o Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações
3.
Permanecemos à inteira disposição de V.Exa. para prestar quaisquer esclarecimentos que sejam
necessários e para de qualquer modo colaborar com o Ministério da Cultura.
Atenciosamente,
INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA.
Matinas Suzuki
Presidente
________________________________________________________________________________
Nome: Ricardo Dagre Schmid
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Advogado
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Prezados Senhores,
Sou advogado e represento o Sindicato dos Trabalhados na Industria Cinematografica do Estado de São
Paulo.
Analisamos a minuta do projeto de lei que dispõe sobre a organização de atividades cinematográficas e
audiovisuais, sobre o o Conselho Superior do Cinema e do Audivisual, a Agência Nacional do Cinema e do
Audivisual e outras providências, sendo constatado os seguintes pontos relevantes e de natureza
organizacional e trabalhista.
Primeiro. Entendemos que a permancencia das empresas que exploram a comunicação eletônica de massa
com ou sem assinatura deverá ser mantida pois, caso contrário, teriamos duas agencias reguladoras, a
ANCINE e a ANCINAV.
Segundo. Os incentivos para o fomento da atividade cinematografica e do audiovisual devem conter regras
que obriguem à apresentação de regularidade na contratação dos profissionais, tais como, relação dos
empregados contratados; cópia dos recolhimentos do INSS e guias do FGTS, entre outros.
Terceiro. Na mesma linha, entendemos que qualquer incentivo ou benefício fiscal e tributário deverá estar
vinculado a regularidade trabalhista.
Quarto. Entendemos que os empregados devem ter uma participação efetiva nesta Agência, seja de carater
fiscalizador, seja na esfera administrativa. A inclusão desta participação é fundamental para o
desenvolvimento destas atividades.
Ficamos no aguardo do acolhimento de nossas sugestões diante da necessidade de participação dos
empregados brasileiros nesta nova fase da atividade.
Grato
Ricardo Dagre Schmid
OAB- SP 160.555
________________________________________________________________________________
Nome: Jorge Peregrino
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Advogado
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2004
Ao
Sr. Ministro Gilberto Gil
Ministério da Cultura
Brasília – DF
Ref.: Anteprojeto de Lei que cria a ANCINAV
Prezado Ministro,
Em 10 de agosto de 2004, este Ministério submeteu à consulta pública o anteprojeto
de criação da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV (“Anteprojeto”), cujo objetivo é a
reformulação e o planejamento das políticas de desenvolvimento e incentivo da indústria audiovisual
brasileira. Assim, o Governo Federal, através do Ministério da Cultura, convocou a sociedade brasileira a
um amplo debate sobre o Anteprojeto.
Em tal contexto, o Sindicato das Empresas Distribuidoras Cinematográficas do
Município do Rio de Janeiro – SEDCMRJ e o Sindicato das Empresas Distribuidoras Cinematográficas,
Vídeo e Similares do Estado de São Paulo (“Sindicatos”), em nome de suas associadas, entendem ser seu
dever trazer à consideração de V.Exa. comentários e sugestões ao Anteprojeto. Queira encontrar em anexo
lista das associadas de ambos Sindicatos.
Os Sindicatos representam quase que a totalidade das empresas distribuidoras de
filmes para o setor de exibição. A atuação de suas associadas foi decisivo para a retomada do crescimento
da produção audiovisual brasileira, vez que investiram maciçamente na co-produção de filmes nacionais,
não só através do Art. 3 da Lei do Audiovisual, mas também através de “dinheiro bom”, investimento de
risco.
É, portanto, com amparo em sua vasta experiência no mercado audiovisual nacional
e em seu comprometimento com o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica nacional,
que os Sindicatos, em nome de suas associadas, vêm expressar a sua preocupação com algumas
disposições do Anteprojeto e sugerir alguns reparos que entendem necessários.
I. MECANISMOS DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE
AUDIOVISUAL
Em seu título III (“Do Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades
Cinematográficas e Audiovisuais”), o Anteprojeto prevê, entre outras disposições, (a) a aposição de marca
indelével em obras audiovisuais; (b) o registro de título na ANCINAV condicionado ao pagamento da
CONDECINE; (c) o registro dos contratos de exploração dos direitos relacionados a obras audiovisuais; (d)
bem como a copiagem, legendagem e dublagem no país.
De acordo com a exposição de motivos do Anteprojeto, tais mecanismos de controle
deverão facultar à ANCINAV o acesso a informações necessárias ao bom planejamento de suas políticas e
diretrizes.
O anteprojeto de lei cria diversos relatórios que, no nosso entender, fornecerão as
informações necessárias para que a ANCINAV fiscalize e planeje o setor audiovisual nacional., sem que
haja a necessidade de utilizar-se dos mecanismos acima citados.
I.a. Registro de Contratos
Sugerimos a supressão do artigo 57 do Anteprojeto, que estabelece o registro dos
contratos de cessão de direitos de exploração comercial, de co-produção, exibição, veiculação,
licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e outros
conteúdos audiovisuais, uma vez que uma vez que estes contratos contêm termos negociais confidencias e
estratégicos de um negócio entre partes privadas. O registro poderá conferir publicidade a arranjos
comerciais que as partes, a toda lógica, prefeririam manter confidenciais.
Ademais, a obrigatoriedade de registro dos contratos de exploração de direitos
pouco acrescenta, em termos de informação, à ANCINAV. Independentemente do registro do contrato, o
detentor dos direitos de exploração está sujeito ao cumprimento de uma série de obrigações acessórias que
permitirão ao poder público a sua identificação e fiscalização.
Nesse sentido, sugerimos a supressão do Art. 57 do Anteprojeto.
I.b. Marca Indelével
O artigo 47 do Anteprojeto traz a obrigatoriedade da utilização de marca indelével e
irremovível, ou equivalente, conforme modelo aprovado pela ANCINAV e pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda, em todas as obras cinematográficas e videofonográficas.
A marca indelével representa um ônus maior para o distribuidor de obras
audiovisuais e cinematográficas. Ademais, a marca indelével poderia causar danos irreparáveis ao combate
à pirataria.
Vale lembrar o episódio do selo de controle criado pelo extinto CONCINE. Além de
não suprir a demanda do mercado, o poder público involuntariamente acabou por legitimar lotes de produtos
falsificados. Isto porque, com a falsificação do próprio selo de controle, produtos falsificados passaram a
circular com a garantia de autenticidade.
Vale lembrar, ainda, que o próprio mercado passou a utilizar sinais identificadores
capazes de diferenciar com eficácia as obras audiovisuais autenticas daquelas pirateadas.
A experiência confirma: o setor privado consegue criar e rever com maior agilidade
mecanismos capazes de diferenciar obras autênticas e falsificações. A participação do poder público nessa
seara, com seus morosos mecanismos administrativos, pode vir a ser desastrosa.
Dessa forma, o argumento da proteção à obra audiovisual não justifica a criação de
marca indelével.
Acresça-se, ainda, que a exigência da aposição de marca indelével violaria a
Convenção de Berna, da qual o Brasil é signatário. Efetivamente, em seu art. 5.2, a referida convenção
internacional prevê que o gozo e exercício dos direitos autorais não estão subordinados a qualquer
formalidade. Uma leitura extensiva do dispositivo permite incluir, no âmbito da expressão "exercício dos
direitos", a comercialização enquanto forma de exploração econômica da obra.
Diante do acima exposto sugerimos a supressão do art. 47 do Anteprojeto.
I.c. Registro de Obras Cinematográficas e Audiovisuais
A exigência de registro das obras cinematográficas e videofonográficas na
ANCINAV prévio ao pagamento da CONDECINE representa um óbice à livre iniciativa, uma vez que sem o
registro não é possível realizar a exploração comercial da obra.
Além disso, esta exigência, configura violação à Convenção de Berna, que prevê,
que o gozo e exercício dos direitos de autor (neste âmbito incluída a comercialização, enquanto forma de
exploração econômica da obra) não estão subordinados a qualquer formalidade.
Assim, sugerimos a supressão do Art. 58 do Anteprojeto.
II.
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E
AUDIOVISUAL BRASILEIRA - CONDECINE
O Anteprojeto, sob o argumento angariar novos recursos para o desenvolvimento da
indústria nacional, prevê a criação de novas hipóteses de incidência para a CONDECINE. Ocorre que, sob o
argumento de ampliar a cobrança para setores da atividade que até então não estavam sujeitos ao
pagamento da CONDECINE, o Anteprojeto acaba por prever a criação de novas contribuições com caráter
eminentemente confiscatório.
No que se refere à CONDECINE fixa para o mercado de exibição, houve incremento
substancial dos valores originalmente estabelecidos. A título de ilustração, o valor devido pela obra
cinematográfica estrangeira de longa metragem destinado às salas de exibição na hipótese de haver mais
de 200 cópias ou telas, passa a ser de R$ 600.000,00. Já o filme nacional pagaria 10% sobre este R$
600.000,00, valor este exorbitante para os filmes nacionais
Por outro lado, o Anteprojeto cria nova forma de CONDECINE, à alíquota de 10%,
incidente sobre o valor do ingresso após pagos os impostos. A CONDECINE bilheteria incidirá não somente
sobre a renda do exibidor como também sobre a renda do distribuidor, que, como é do seu conhecimento,
é parte da receita auferida pela venda do ingresso.
Caso aprovado o Anteprojeto nos termos atuais, o distribuidor de filmes para cinema
passará a ser o responsável pelo pagamento da CONDECINE fixa para o mercado de exibição que pode
chegar até a R$ 600.000,00; da CONDECINE bilheteria que também incide sobre a parte do distribuidor.
Ademais, a CONDECINE de 4% sobre a verba publicitária também afetará o
distribuidor de filmes estrangeiros que queira anunciar seus filmes nas emissoras de televisão e canais de
televisão paga, medias essenciais para que um filme obtenha bons resultados.
Assim, o aumento dos valores da CONDECINE fixa, a criação da CONDECINE
bilheteria e da CONDECINE publicidade reforçam a idéia de que em alguns casos a cobrança das diversas
formas de CONDECINE inviabilizará a atividade do setor de distribuição de filmes para cinema.
Acresce-se às hipóteses de incidência da CONDECINE na distribuição de filmes o
ISS cobrado sobre a prestação de serviços de distribuição, o PIS e a COFINS incidentes sobre o
faturamento do distribuidor, teremos uma carga tributária especialmente onerosa, o que reforça ainda mais
o caráter confiscatório da CONDECINE.
Por fim, vale salientar que, apesar de ter sido atribuída à ANCINAV as atividades de
fiscalização e arrecadação da CONDECINE, não poderá ela impedir a exibição ou comercialização das
obras audiovisuais sob o argumento de que não pagamento da CONDECINE, de acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Neste caso, a ANCINAV seria competente apenas para aplicar
multas.
Diante do acima exposto, sugerimos a supressão dos artigos que tratam da
CONDECINE bilheteria e da CONDECINE sobre verba publicitária, bem como do Anexo III que majora
CONDECINE fixa para o mercado de exibição, mantendo-se os níveis atuais da Contribuição.
III. DA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO GATT E TRATADOS DA OMC
Cabe, ainda, aduzir que a criação de novos tributos em matéria de comércio
internacional - que venham a onerar preferencialmente produtos estrangeiros – é passível de
questionamento em face das obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito da Organização Internacional do
Comércio e do Acordo Geral de Tarifa Aduaneiras s e Comércio (“General Agreement on Tariffs and Trade
– GATT”), que garante a equivalência de tratamento fiscal entre produtos do território de uma parte
contratante e produtos similares de origem nacional .
Nossos tribunais já se manifestaram sobre esta questão. Em caso envolvendo o
então denominado ICM sobre a extensão de benefícios concedidos à comercialização de produtos
nacionais aos seus similares estrangeiros, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que “à
mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto
sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional (Súmula nº 575).”
Entendimento similar pode ser aplicado às diversas formas de CONDECINE que
discriminam entre a obra audiovisual estrangeira e a nacional. Nesse sentido, sugerimos que sejam
suprimidos do Anteprojeto os dispositivos que taxem somente as obras audiovisuais estrangeiras.
IV. DA FISCALIZAÇÃO
Outro ponto que merece reflexão se refere à parte do Anteprojeto destinada à
aplicação das penalidades por parte da ANCINAV em relação às infrações cometidas pelas empresas.
O artigo 120 estabelece de forma genérica que “a suspensão das atividades será
imposta no caso de descumprimento reiterado de obrigações da mesma natureza”, sem que seja
estabelecida a hipótese específica para a aplicação desta penalidade, o que pode criar insegurança, na
medida em que atribui uma discricionariedade muito grande ao Poder Executivo, que estará incumbido de
regulamentar as disposições do Anteprojeto.
Ainda, o Anteprojeto estabelece que os agentes credenciados da ANCINAV
poderão, “em situações de clandestinidade ou de perigo iminente para a integridade de pessoas ou bens,
adotar medidas cautelares, inclusive as de lacrar ou providenciar a apreensão dos equipamentos” (art. 116,
parágrafo único).
A questão é saber como será interpretada a denominada “situação de perigo
iminente”. Tal discricionariedade é arriscada e deve ser limitada pela lei. Da mesma forma, a aplicação da
denominada multa diária, cujo valor pode variar entre R$ 500 e R$ 5.000.000, em infrações continuadas
importaria em atribuição questionável de discricionariedade à autoridade administrativa.
Não se questiona a importância de coibir ações criminosas, mas o Anteprojeto não
pode dispor de forma genérica a aplicação de penas demasiadamente severas, deixando ao Poder
Executivo a responsabilidade de dispor, como bem entender, as hipóteses e condições para a aplicação
destas penalidades.
Outra crítica que faz jus o Anteprojeto, é o valor máximo de multa prevista pelo
descumprimento de infração. Isto porque, se o valor máximo previsto pela Medida Provisória nº 2.2281/2001 já se mostrava elevado e poderia ser considerado desproporcional e desarrazoado
(R$2.000.000,00), com ainda mais razão esta crítica se faz necessária em relação ao Anteprojeto, tendo em
vista o valor máximo de multa é R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
No caso concreto será praticamente impossível para o Governo demonstrar a
razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa, e provar que não há efeito confiscatório e violação ao
direito de propriedade.
Diante do acima exposto, sugerimos que as ilegalidades acima apontadas sejam
sanadas, a fim de adequar o Anteprojeto aos princípios legais e constitucionais vigentes.
V. PROTEÇÃO ÀS OBRAS AUDIOVISUAIS E CINEMATOGRÁFICAS
Nos causou grande surpresa que o Anteprojeto que cria a ANCINAV e estabelece
novas regras para fomento, monitoramento, fiscalização e controle da atividade cinematográfica e
audiovisual no país não mencione a proteção de obras audiovisuais. O Anteprojeto não faz nenhuma
referencia ao combate à pirataria, crime devastador que afeta a todos, brasileiros e estrangeiros, e que
causa danos enormes ao setor cinematográfico e audiovisual nacional.
Nesse sentido, sugerimos que o Anteprojeto ao menos preveja uma coordenação
da ANCINAV com órgãos governamentais e entidades privadas que estejam empenhados no combate à
pirataria de obras audiovisuais.
VI. CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Sindicato, em nome de suas associadas, recomendam a
inclusão no Anteprojeto de dispositivo prevendo a coordenação da ANCINAV com órgãos governamentais e
entidades privadas dedicadas ao combate à pirataria de obras audiovisuais, bem como a supressão das
disposições abaixo relacionadas:
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Artigo 47 – Obrigatoriedade de uso de marca indelével;
Artigo 55 - Obrigatoriedade de registro da obra audiovisual;
Artigo 57 – Obrigatoriedade de registro de contratos;
Artigo 60, III – CONDECINE sobre a venda de ingressos;
Artigo 60, V – CONDECINE sobre a aquisição de espaço publicitário;
Artigo 116, § único – Aplicação de medidas cautelares;
Artigo 114 – Multa diária (até R$5.000.000,00);
Artigo 119 – Valor da multa máxima (R$25.000.000,00);
Artigo 120 – Pena de suspensão das atividades; e
Anexo III – CONDECINE fixa para o mercado de exibição.
Na certeza de que V.Exa. encontrará a solução adequada para esta importante
questão, o Sindicato agradece desde já a sua atenção, e coloca-se à sua disposição para quaisquer outros
esclarecimentos julgados necessários.
Atenciosamente,
Jorge Peregrino
Presidente
Sindicato das Empresas Distribuidoras Cinematográficas do Município do Rio de Janeiro
Rodrigo Saturnino Braga
Diretor
Sindicato das Empresas Distribuidoras Cinematográficas, Vídeo e Similares do Estado de São Paulo
EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDICARO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS
DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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ESPÉRIA CINEMATOGRÁFICA LTDA
E.B.A - EMPRESA BRASILEIRA DE AUDIOVISUAL LTDA
FILME B COMUNICAÇÕES LTDA
DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A – RIOFILME
PLAYARTE PICTURES LTDA
FOX FILM DO BRASIL LTDA
WARNER BROS. SOUTH. INC.
UNITED INTERNATIONAL PICTURES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA
COLUMBIA TRISTAR BUENA VISTA FILMES DO BRASIL LTDA
EMPRESAS ASSOCIADAS AO
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS, VÍDEO E SIMILARES DO
ESTADO DE SÃO PAULO
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ALBERTO BITELLI INTL FILMES LTDA
AMERICA VIDEO FILMES LTDA
CINEMATOGRAFICA POLIFILMES LTDA
COLUMBIA TRISTAR BUENA VISTA FILMES DO BRASIL LTDA
COLUMBIA TRISTAR FILMS OF BRASIL INC SP
COLUMBIA TRISTAR HOME ENTERTAINMENT DO BRASIL LTDA
FOX FILM DO BRASIL LTDA
GRUPO INTERNL CINEMATOGRAFICO LTDA
PARIS FILMES LTDA
PARIS VIDEO FILMES LTDA
UNITED INT PICT DIST FILMES LTDA
VERSATIL EDITORA E DISTR DE VIDEO FILMES LTDA
W FUCCIOLO MOVIEHOUSE LTDA
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Nome: Deborah Miranda
E-mail: [email protected]
Cidade: Belém PA
Profissão: Micro-empresária que paga impost
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario:
Sr. Ministro
Qualquer idéia ou projeto do governo que gere mais um imposto é inadmissível. Se este projeto resultará
ainda em pirataria maior do que a que invade nossas ruas sem nenhuma medida do governo... indiscutível
sua
implantação.
Este governo não previa como uma de suas propostas a Reforma Tributária?
Não é melhor prever medidas mais simples como colocar nas ruas qualquer idéia que acabe com o
comércio ilegal de CDs, filmes, etc.???
Não decepcione, por favor!
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Nome: Ivana Crivelli
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: advogada
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario:
Necessidade de uniformização e harmonização do conceito audiovisual em consonância com o conteúdo
protetivo esculpido pela Lei 9.610 de 1998.
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Nome: Henrique Retori
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasilía DF
Profissão: Produtor de Audiovisual
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Boa Tarde,
Na minuta do projeto, Titulo II, Do Orgão Regulador, no parágrafo 1º do Artigo 13º, tenho uma duvida em
relação a sede Fisíca da ANCINAV, por que atualmente a sede e o foro tem como o Distrito Federal, mas o
escritorio central e no Rio de Janeiro, o que quero saber é, a estrutura do escritorio central, vai ser no DF
como a maioria dos orgãos Federais ou vai continuar no RJ?
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Nome: Valmir Fernandes
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Executivo Setor de Exibição
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: São Paulo, 22 de setembro de 2004
Ao
Ministério da Cultura
Consulta Pública sobre a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual - ANCINAV
Re: Sugestões das Entidades Representativas da Exibição Cinematográfica Brasileira
O Setor de Exibição Brasileiro vem envidando esforços para incrementar e disseminar as salas de cinema
por todo o território nacional de modo a suprir uma antiga demanda da sociedade brasileira. Os últimos
anos têm se mostrado particularmente auspiciosos quando se verifica o forte incremento no número de
ingressos vendidos tanto para o filme nacional tanto para o estrangeiro. Deste modo, é com apreensão que
o Setor recebe a minuta do anteprojeto que cria a ANCINAV, já que a abrangência de atuação e a ambição
de controle das atividades de empresas privadas demonstram claramente a intenção do Estado em passar
a deter controle de atividades que mesmo se estratégicas, não deveriam ter seu controle retirado das mãos
da iniciativa privada.
A julgar pela exposição de motivos que precede o anteprojeto e pelos vários pontos deste que denotam
claramente a intenção de centralização de controle, forte regulação e de dirigismo de atividades privadas, o
Setor de Exibição defende uma completa mudança no conceito da Agência proposta. No entanto,
primeiramente defendemos o desenvolvimento de uma legislação específica e atualizada com as demandas
dos segmentos que compõem o Audiovisual Brasileiro. Não podemos admitir que a regulação e o controle
através de uma Agência, bem como as penalizações sugeridas sejam impostas antes da criação de uma
legislação que baseie e fundamente a atuação do Estado.
Diante do exposto, a Agência que o Setor de Exibição defende e que considera altamente benéfica aos
interesses do cinema brasileiro é uma Agência que fomente o cinema através de sua inserção nos demais
setores do Audiovisual, e que se concentre neste ponto, o qual consideramos o principal entrave no
desenvolvimento da produção nacional.
De forma mais específica, e atendo-se apenas aos pontos do texto da minuta do anteprojeto de Lei que
dispõem sobre a organização das atividades cinematográficas e audiovisuais, ponderaremos estritamente
em relação aos aspectos que interferem e prejudicam diretamente o funcionamento das salas de exibição e
das empresas que as exploram.
O art.44 (anteriormente, Art. 67) da segunda versão do anteprojeto que cria o Sistema de Informações e
Monitoramento das Atividades Audiovisuais deve incluir em sua redação o seguinte: “... O Sistema de
Informações deverá se ater a informações estatísticas de mercado necessárias à consecução dos objetivos
da ANCINAV, sem permitir que a Agência obtenha acesso a informações privadas cujo sigilo deve ser
resguardado em prol do adequado exercício da atividade empresarial”.
O art. 68 (anteriormente, Art.65) da segunda versão do referido Projeto de Lei estipula a incidência da
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Condecine)
mediante a aplicação da alíquota de dez por cento sobre a base de cálculo correspondente ao valor do
ingresso, deduzidos o ISS (Imposto sobre Serviços), o PIS (Programa de Integração Social) e o COFINS
(Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Tal aplicação se faz despropositada e ignora o
funcionamento do mercado exibidor, num momento em que o número de salas saltou de 1.033 (1995) para
cerca de 1.920 (Agosto de 2004), devido aos investimentos da iniciativa privada, com capital nacional e
internacional, sem o uso de subsídios ou financiamentos estatais privilegiados.
A abertura de novas salas durante o período de 1997 a 2002 foi efetivada, primeiramente, pelos grandes
grupos, resultando no acréscimo de cerca de 450 salas localizadas em praticamente todas as capitais do
país. Nos últimos anos, houve, igualmente, investimentos realizados por exibidores de cidades do interior e
das periferias dos grandes centros urbanos, abrindo até o presente momento, outras 450 novas salas.
Formam um circuito forte e com grande capacidade de oferta à população, visto que, em sua maioria,
encontra-se em cidades médias com uma composição de três ou quatro salas contíguas. São exploradas
por pequenos exibidores que optaram por expandir seus negócios e por novos operadores, advindos de
outras atividades. O capital aplicado nesses novos conjuntos originou-se em outras atividades ou através do
endividamento de seus proprietários em curto e médio prazo.
O preço médio de ingresso brasileiro cresceu no período em que houve a paridade cambial, chegando a um
valor de U$ 4,70. Porém, após a desvalorização da moeda nacional, o valor vem decaindo, chegando no
final do ano de 2003, a U$ 2,18. Mais importante do que o comportamento comparado com a moeda
estrangeira (que se mostra importante porque a compra de equipamentos de projeção, que não possuem
equivalentes nacionais, é realizada em moeda de origem do fabricante internacional), é que mesmo em
havendo a queda do valor do ingresso, assiste-se, também ao declínio das freqüências de público nos finais
dos meses. Como forma compensatória ao declínio da freqüência, os exibidores têm promovido descontos
sobre preços, provocando a queda do valor médio do ingresso. Em algumas cidades e mesmo, regiões do
país como o Norte e Nordeste do país, não se tem conseguido sequer repor seu valor real, na proporção
dos índices inflacionários, tais como o IPCA. E pior, os custos operacionais, as tarifas públicas e os
impostos têm sofrido aumentos em patamares bastante superiores a estes índices, provocando a cada ano,
a redução das margens do negócio.
A rentabilidade média do circuito nacional é de 8 a 9% das arrecadações brutas, sendo que os grupos
nacionais, principalmente os mais antigos que operam “cinemas-de-rua” e pequenos conjuntos instalados
em shoppings-centers, dificilmente, superam margem de 5%, devido às dificuldades operacionais destes
cinemas. Os grupos mais novos, por sua vez, encontram-se endividados devido aos seus investimentos
para a expansão dos circuitos. Desta forma, não existindo poupança e tampouco, “gorduras” que permitam
a absorção das alíquotas, os valores da CONDECINE, serão inteiramente repassadas aos preços dos
ingressos, tendo como conseqüência mais que provável, a queda da freqüência e do faturamento.
Coloca-se em risco, desta forma, o circuito constituído por operadores tradicionais, por operadores com
capital estrangeiro e de operadores recém-ingressantes na atividade cinematográfica, sabendo-se que o
aumento efetivo das freqüências no país tem ocorrido mais por conta da abertura de novas salas do que
pelo incremento nas salas já existentes. Deste modo, sugerimos a completa eliminação de qualquer nova
taxação que recaia sobre a atividade de exibição.
A aplicação crescente de alíquota da CONDECINE sobre o número de cópias de filmes estrangeiros
lançados no circuito cinematográfico, conforme o Art. 64 (anteriormente, Art.61) e seu ANEXO III. A Tabela
constante neste Anexo estabelece como piso mínimo para um título de longa-metragem, o montante de R$
3.000,00 (três mil reais) para um total de até seis cópias e cresce gradualmente, nas proporções de 100%
(cem por cento) para até 20 cópias; 400% para até 60 cópias; 1900% para até 100 cópias; 4.900% para até
200 cópias, e, finalmente, 19.900% para um total superior a 200 cópias. A desproporcionalidade na
aplicação das alíquotas, que não obedece mecânicas aritméticas ou geométricas, seguindo, portanto, uma
lógica aleatória e voluntariosa que representa uma séria ameaça ao funcionamento da atividade de
exibição.
Pode-se argumentar que a proporcionalidade entre o número de salas existentes e o número de cópias é
diferente daquelas encontradas em outros países. Os lançamentos de filmes de grande impacto junto ao
público são realizados com um grande número de cópias devido a fatores específicos ao país. O mais
importante refere-se à pirataria de cópias em DVD e vídeo-cassete que se propagou por todas as regiões
do país e
estruturou uma rede de vendas ilegais extremamente eficiente. Pouca combatida, embora se denuncie que
possa estar ligada às organizações criminosas nacionais e internacionais, comercializa cerca da metade
das cópias vendidas para o mercado doméstico no país. E pior, coloca-os à disposição do público antes
mesmo do lançamento nos cinemas. Em conseqüência, um filme de grande impacto tem que ser colocado
maciçamente nas telas dos cinemas para que não ocorra o esvaziamento de suas potencialidades
econômicas.
Outro fator que induz que os grandes sucessos comerciais sejam lançados com um grande número de
cópias, encontra-se no fato de que a veiculação publicitária nos meios de comunicações brasileiros absorve
grande parte dos faturamentos do lançamento, devido ao baixo preço dos ingressos. O mecanismo que se
adotou para se ter uma melhor proporcionalidade nos custos publicitários, foi, exatamente, o aumento do
número de cópias para salas inseridas dentro cobertura regional da veiculação publicitária, de forma tal que,
ocorra o declínio do valor unitário por cópia lançada. Verifica-se um estranho paradigma onde se aumenta o
investimento em cópias para se reduzir proporcionalmente os custos unitários de um lançamento, pois as
verbas de publicidade têm maior peso no lançamento de um filme.
A mecânica gradativa sugerida pelo ANEXO III induz à redução de cópias nos lançamentos. Ignora-se que
tal mecanismo punirá os exibidores de menor porte, que não disporão de cópias durante os lançamentos
dos grandes filmes, ficando submetidos a uma adiada disponibilidade que se mostra temerária, devido à
pirataria. O filme demorará meses para chegar aos cinemas de subúrbios e cidades médias. Quando aí
chegarem, já terão circulado intensamente, retirando o seu espectador-potencial. Os grandes exibidores
(em especial, os multiplex) serão beneficiados pela redução da oferta de cópias numa região e pela
concentração dos grandes lançamentos em suas salas, que terão maior permanência em cartaz.
Inversamente ao que se possa pretender, os efeitos da adoção da aplicação gradual de alíquotas trará
conseqüências extremamente danosas ao mercado exibidor, provocando profundo decréscimo nas
bilheterias dos circuitos periféricos e de menor capacidade econômica, podendo levar ao fechamento de
salas num segmento que se encontra em franco crescimento. Concentrará as arrecadações derivadas dos
grandes lançamentos nos cinemas mais rentáveis, em geral de propriedade dos grupos exibidores de maior
porte econômico. Deste modo, o setor de exibição se posiciona contrário a qualquer nova taxação sobre as
cópias dos filmes, independente da nacionalidade dos mesmos.
O Art.91 (anteriormente, Art.88) estabelece a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas
brasileiras de longa metragem. Os artigos subseqüentes estabelecem mecanismos similares para outros
meios e veículos, porém, destaca-se a diferenciação de tratamento para as prestadoras de serviços de
radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações. Embora sejam
concessões públicas e, portanto, devessem ter condições mais específicas sobre essas exibições, foram
beneficiadas apenas com um “compromisso público” de exibição e, mesmo assim, podendo operar com
benefícios fiscais concedidos aos anunciantes que patrocinarem as veiculações.
O presente Projeto de Lei não estabelece processos que auxiliem e balizem no estabelecimento dos dias de
obrigatoriedade, muito pelo contrário, deixa às mãos da futura agência reguladora, o cálculo e a aplicação
das cotas, propiciando o uso desordenado de pressões políticas e do desmando administrativo. O setor de
exibição defende a isonomia de tratamento entre os diversos segmentos do audiovisual, eliminando-se as
atuais distorções.
Finalmente, o Setor de Exibição defende a continuidade e ampliação dos mecanismos e leis de incentivo
que possibilitaram a expansão do mercado para o filme brasileiro, defende ainda que se evite que o
ambicionado aparelhamento do Estado crie distorções mercadológicas, as quais no passado quase
destruíram o parque exibidor brasileiro tamanho o desrespeito ao capital, e as atividades econômicas
estabelecidas no país.
ABRACINE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CINEMAS
ABRAPLEX – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OPERADORES DE MULTIPLEX
FENEEC- FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS
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Nome: Adriano Justi Martinelli
E-mail: [email protected]
Cidade: São Bernardo do Campo SP
Profissão: Advogado
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: NÃO VEJO COM BONS OLHOS A INSTITUIÇÃO DA CONDECINE, UMA VEZ QUE, É DO
CONHECIMENTO DE TODOS A ALTA CARGA TRIBUTÁRIA QUE ESTÁ SUBMETIDA O POVO
BRASILEIRO. ESSE TRIBUTO, NO CASO, CONTRIBUIÇÃO, IRÁ REPERCUTIR OBVIAMENTE NO
CONSUMIDOR FINAL, POIS O DISTRTIBUIDOR IRÁ REPASSAR O TRRIBUTO AO PROPRIETÁRIO DE
VIDEOLOCADORA E O MESMO O FARÁ AO CONSUMIDOR FINAL, ALTERANDO O VALOR DA
LOCAÇÃO.
ADRIANO JUSTI MARTINELLI
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Nome: João Carlos de Oliveira
E-mail: [email protected]
Cidade: Itanhaém SP
Profissão: Comerciante ME
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario:
Todo e qualquer projeto que tenha por objetivo aumentar a ar-recadação de
impostos somente tende a inibir investimentos financeiros e frustra projetos de empresários que sonham
em melhorar suas condições fi- nanceiras. É lamentável assistir a estes projetos do governo. Assuntos que
a meu ver são mais importantes para o país ficam parados no congresso como por exemplo a votação
das "PPPs", que mesmo se não aprovada pelo congresso, será empurrada guela abaixo pelo presidente
Lula via MP.
Se considerassemos esta consulta pública uma eleição geral,
meu voto seria para o candidato da oposição, oposição a todo e qualquer
projeto que tenha como pano de fundo o aumento na arrecadação de impostos. É isso.
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Nome: Dirce Ferreira Curi da Silva
E-mail: [email protected]
Cidade: Apiaí SP
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Demonstro insatisfação com mais um aumento da carga tributária de 9% que incide sobre o
preço de cada unidade de VHS e DVD vendidas e que fatalmente será incorporada ao preço final do
produto.
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Nome: Joaquim Dias Antunes da Silva
E-mail: [email protected]
Cidade: Apiaí SP
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Esta iniciativa cria uma contribuição de 9% que incide sobre o preço de cada unidade de VHS
e DVD vendidas que refletirá no preço final do produto.Será extremamente negativo para o negócio como
um todo,acarretando aumento de custos,desemprego e inibição do consumo.
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Nome: Glaucia Ferreira - Demarest e Almeida Advogados
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Advogada
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Com relação ao Projeto de Lei da Ancinav, temos as seguintes dúvidas:
1 – Favor confirmar que a segunda minuta de Projeto de Lei, com as sugestões preliminares ao Conselho
Superior do Cinema, substitui a minuta apresentada originalmente.
2- Se a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer
restrição ou censura de natureza política, ideológica e artística, nos termos do artigo 2º da segunda minuta
de Projeto de Lei, qual será o escopo da regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais, que
será uma das competências da Ancinav, nos termos do artigo 18, inciso IV, da segunda minuta de Projeto
de Lei? A fiscalização a que a Ancinav ficará a cargo se refere a que?
3 – Favor esclarecer como se dará a promoção da articulação dos vários elos da cadeia produtiva da
indústria cinematográfica e audiovisual brasileira, que será uma das competências da Ancinav, nos termos
do artigo 18, inciso VII, da segunda minuta de Projeto de Lei?
4 – Com relação ao artigo 34, § 1º, inciso II, da segunda minuta de Projeto de Lei, entendemos que o
projeto deveria fornecer a definição de “bens e serviços”, para que não haja insegurança jurídica quanto aos
bens que a Lei pretende abranger. Neste sentido, gostaríamos de entender se a venda e o aluguel de
equipamentos destinados à produção de obras cinematográficas estariam sujeitos à regulação da Ancinav.
Da mesma forma, gostaríamos de saber se os serviços prestados pelos atores também estarão sujeitos à
regulação da Ancinav.
5 – Artigo 57 da segunda minuta de Projeto de Lei: Entendemos que este artigo criará sérios entraves à
contratação de programação estrangeira, uma vez que a maior parte dos produtores estrangeiros exigem
cláusula de confidencialidade nos contratos de programação. Assim, somos da opinião que está cláusula
deve ser revista, para não culminar com a inviabilidade da contratação de programação estrangeira pelas
empresas prestadoras de serviço de comunicação de massa.
6 – Artigo 71, inciso II e III, da segunda minuta de Projeto de Lei: favor justificar qual o motivo de se isentar
do recolhimento da condecine as obras cinematográficas esportivas. Apenas a título de argumentação, a
MP da Ancine isentava apenas os eventos esportivos. Com essa mudança, os eventos esportivos
continuarão isentos da regulamentação da Ancinav?
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Nome: ABRIL S.A
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão:
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario:
ANTEPROJETO DE LEI DO AUDIOVISUAL / ANCINAV
Consulta Pública
Comentários ABRIL
ASSUNTO
ANTEPROJETO
COMENTÁRIOS
Regulação do Fornecimento de Vídeo pelas Empresas de Telecom
Art. 18 - À Ancinav compete (...):
XIII – apreciar, por iniciativa própria ou denúncia, e no âmbito das suas atribuições, os comportamentos
suscetíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis à exploração de atividades cinematográficas
e audiovisuais, inclusive a produção, a programação, a distribuição, a exibição, a veiculação e a operação
de conteúdos audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações, adotando as providências
adequadas;
Art. 34 [...] § 3º - A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav,
inclusive quando realizada por prestadora de serviço de telecomunicações.
Art. 38. A Ancinav pode regular a exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais pelas seguintes
categorias de serviços de telecomunicações:
II – demais serviços de telecomunicações que não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao
serviço, mas que o transmitam ou ofereçam ao usuário.
§ 2º. A exploração de atividades cinematográficas ou audiovisuais dos serviços referidos nos incisos I e II
deste artigo independe de autorização da Ancinav.
Art. 42. Visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação, a Ancinav poderá
estabelecer condições à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por prestadoras de
serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras.
Arts. 18, XII / 34 § 3º / 38, II / 42
O Anteprojeto, indevidamente, reconhece que as empresas de STFC e SMP – telefonia fixa e celular podem fornecer conteúdos de vídeo, na medida em confere poderes à ANCINAV para “regular e
estabelecer condições para tais empresas na produção, programação, exibição veiculação e operação de
conteúdos audiovisuais”. É preceito claramente inconstitucional. Operadoras como as de SMP e STFC não
podem, em razão das outorgas que possuem, fornecer em nome próprio, ao usuário final, sinais de vídeo
com conteúdos de cinematografia, dramaturgia, jornalismo, esportivo, etc.. Detém outorgas apenas para
fornecimento de meios, não de conteúdos próprios dos veículos de comunicação social. Na medida em que
a tecnologia passa a lhes permitir fornecer sinais de vídeo, tornam-se um novo veículo de comunicação
social eletrônica. Mas não possuem outorga para tal, não reúnem os requisitos constitucionais e legais de
controle societário, de gestão das empresas de comunicação eletrônica de massa, tais como os de
radiodifusão e TV por assinatura, nem assumem o extenso rol de obrigações e encargos objeto dessas
outorgas.
Por isso, não cabe à ANCINAV a regulação que autorize tais empresas a distribuir conteúdos audiovisuais.
Este anteprojeto deve, desde já, estabelecer essas condições, uma vez que toda a atuação da ANCINAV
está condicionada pelo princípio da legalidade.
A alternativa para viabilizar o fornecimento de sinais de vídeo com os conteúdos próprios da televisão,
aberta ou fechada, no atual regime regulatório das outorgas de STFC e SMP, ou suas coligadas e
controladas, somente poderá se dar através do compartilhamento de suas redes com os prestadores dos
serviços de televisão, aberta e fechada, ou com outros provedores de serviços de valor adicionado, em
condições de mercado, isonômicas e não discriminatórias. Esta alternativa é recomendada ainda que por
um período de transição, para conter o impacto de concorrência desleal que resultaria da exploração
indiscriminada dos serviços de vídeo pelas operadoras de SMP e do STFC ou suas subsidiárias e
coligadas.
Relações de Mercado Programadora X Operadoras
Art. 18. À Ancinav compete (...):
XIV – regular a relação de programadoras e distribuidoras de conteúdo audiovisual para promover a
competição e a diversidade de fontes de informação, em especial nos casos em que haja controle dos
meios de distribuição e da programação pela mesma pessoa e suas coligadas, controladas ou
controladoras.
Art. 18, XIV:
A experiência demonstra que é necessária a intervenção de um agente regulador com o objetivo de
promover a mediação nas relações de mercado entre programadoras e distribuidoras: i] o Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência dadas as peculiaridades da atividade audiovisual, que envolvem, além
da regulação econômica, a regulação social, afeta ao exercício do direitos culturais, acesso às fontes da
cultura nacional e diversidade de fontes de informação, não está preparado e poderá contar com a Ancinav
como indispensável agente auxiliar; ii] o domínio do conteúdo estrangeiro somado às situações de oligopólio
nos meios de comunicação social, de monopólios dos gigantes das telecomunicações e à globalização e
convergência de tecnologias e mídias, constituem ameaça à sobrevivência da cultura e à capacidade
produtiva do Brasil, mostrando que a autoregulação não é suficiente; ii] inexiste no Brasil qualquer
regulação para as relações de mercado entre programadores e distribuidores e a ANATEL sempre se
eximiu de mediar quaisquer conflitos que envolvam uma programadora; iii] inexiste no Brasil qualquer
restrição à propriedade cruzada dos meios de comunicação social ou qualquer outro marco regulatório para
a comunicação social e mesmo a restrição ao acúmulo da propriedade de meios de radiodifusão no Brasil
sempre foi contornada pelo artifício da propriedade de emissoras por interpostas pessoas; iv] sem a
regulação, haverá competição injusta e irregular com os serviços de telecom como o SMP, STFC e SCM,
agora aptos a distribuir conteúdos digitais de vídeo. Além disso, a ANCINE está criada desde a MP do
Cinema em 2001 e até hoje não foi questionada pelos players da economia do audiovisual.
Responsabilidade pelas funções editoriais
Art. 40. À Ancinav compete, no que respeita à regulação e fiscalização da exploração de atividades
cinematográficas e audiovisuais pelas prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens, dispor
especialmente sobre:
I – o cumprimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 222 da Constituição Federal; e
II – o cumprimento do disposto nos artigos 38, alíneas “d” e “h”, e 124 da Lei n.° 4.117, de 27 de agosto de
1962.
Art. 40:
O anteprojeto viola o princípio da liberdade de expressão, ao atribuir à ANCINAV competência para regular
e dispor sobre as funções editoriais, nos veículos de comunicação social, estabelecidas na Constituição
[Art. 222, § 2º ] como sendo a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da
programação ou a responsabilidade por estabelecer o conteúdo da programação. À ANCINAV poderá
competir, tão somente, fiscalizar o desempenho dessas funções por brasileiros. Qualquer regulação,
imposição de condições, limites ou restrições sobre as funções editoriais somente podem ser veiculadas
pela Lei e não pela Agência.
Na verdade, a única situação a merecer regulação é a da programadora estrangeira que transmite seus
sinais para o Brasil, via satélite, diretamente do exterior, objeto do comentário seguinte.
É também inconstituicional o anteprojeto ao atribuir à ANCINAV competência para regular e dispor sobre: i]
os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão,
subordinados às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores
interesses do país; ii] o cumprimento de sua finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% de seu
tempo para transmissão de serviço noticioso . Estes são os termos dos incisos citados do CBT. Aqui ocorre
outorga indevida de competência à Agência, especificamente na atividade de produção e seleção de
conteúdo dos veículos de comunicação social, que somente pode ser objeto de regulação na Lei. Cabe à
Agência apenas fiscalizar o cumprimento da Lei. Ademais, essa matéria acaba de ser objeto da Emenda
Constitucional 36/02, disciplinada pela Lei 10.610/02.
Não há o que regular e dispor sobre as funções editoriais, porque já reguladas pela Constituição, pelo CBT
e pela Lei 10.610/02 e porque tais funções somente são passíveis de regulação pela lei e não pela atuação
administrativa da ANCINAV.
Conceito de Empresa Brasileira
Contratação de Programação Internacional
Art. 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de
brasileiros, os quais devem exercer em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de
seleção e direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o
funcionamento da empresa.
§ 1º O funcionamento da empresa compreende, entre outros aspectos, o planejamento empresarial e a
definição de políticas econômico-financeiras, tecnológicas, de programação, inclusive quanto ao seu
empacotamento, de distribuição, de mercado e de preços e descontos.
§ 2º Visando evitar fraudes às vedações constitucionais e legais à propriedade e à concentração
econômica, resguardar a livre concorrência e os direitos dos usuários e dos consumidores, a Ancinav
expedirá regulamento sobre a apuração de controle e de transferência de controle dos exploradores de
atividades cinematográficas e audiovisuais.
Art. 59 - A contratação da programação ou de canais de programação internacional deve ser efetuada por
intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação, observando os
dispositivos desta Lei e da legislação brasileira pertinente.
Arts. 59 e 36:
É absurdo e ilógico, ilegítimo e inconstitucional obrigar a operadora brasileira a somente contratar com uma
programadora estrangeira, através de uma empresa formada exclusivamente por sócios brasileiros, “para
se responsabilizar pelo conteúdo da programação e ainda que esses sócios brasileiros tenham “o poder de
direção sobre as atividades sociais e o funcionamento da empresa”.
Estimula um vasto laranjal. Cria relações intercompanhias bitributadas que acabam onerando a operadora e
o consumidor brasileiros. É, em conseqüência, absurdo a ANCINAV “expedir regulamento sobre apuração
de transferência de controle societário das empresas exploradoras de atividades audiovisuais”. Anote-se
que este preceito, já existente na vigente MP do Cinema, foi inserido por efeito de lobby subreptício, por
emenda de plenário, sem qualquer discussão, na tramitação da MP 22288/01.
Claro que há de ser regulada a situação da programadora estrangeira que envia sinais por satélite
diretamente do exterior, porém nos moldes das normas vigentes para os veículos de comunicação social
brasileiros, ou seja, com o objetivo estrito de definir quem, no Brasil, assume a responsabilidade pelas
funções editoriais, em face de potenciais danos que o conteúdo da programação possam causar a terceiros.
Para tanto, basta que a programadora estrangeira constitua uma subsidiária no Brasil, nomeando um
responsável, ao qual se pode exigir o requisito de nacionalidade brasileira, para assumir as funções
editoriais, solidariamente com o sócio controlador da programadora estrangeira.
Conceito de Obra de Produção Independente
Art. 37. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora ou por cooperativas de produção
de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não tenha
associação ou vínculo, direto ou indireto, com prestadora de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou
outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais.
Art. 37:
Pela definição do anteprojeto, um filme produzido por uma operadora de STFC ou de SMP, por exemplo, é
considerado obra brasileira de produção independente, com toda a proteção legal e direito aos incentivos
fiscais conferidos pela legislação a esta espécie de obra. O anteprojeto precisa corrigir esta aberração.
Principalmente se for mantida a diretriz de que essas operadoras podem produzir e veicular conteúdos de
vídeo em nome próprio.
Regulação da TV a Cabo pela ANCINAV
Art. 41. Compete à Ancinav, com relação ao Serviço de TV a Cabo, em especial, a regulamentação e a
fiscalização das disposições contidas nos artigos 3º, 7°, 10, 23 a 25, 30 a 32, 35 e 38 da Lei n.° 8.977, de 6
de janeiro de 1995.
Art. 41:
O anteprojeto separa a regulação dos meios e tecnologia da regulação dos conteúdos e programação. Na
TV a Cabo, passa para a ANCINAV todas as atuais competências da ANATEL relacionadas com conteúdo
e programação, vg, quanto: i] aos objetivos culturais, sociais, econômicos e de diversidade de fontes de
informação no Serviço; ii] à fiscalização do controle societário; iii] à fiscalização do serviço, resolução de
conflitos decorrentes de interpretação da lei; iv] aos abusos de poder econômico; livre concorrência no
serviço; estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica; v] todo o “sistema público” do serviço:
canais gratuitos, canais de prestação permanente e eventual de serviços e canais de livre comercialização;
vi] direitos e deveres da operadora; vii] estímulo à radiodifusão.
Como órgão regulador do cinema e do audiovisual, não há como a ANCINAV deixar de assumir as
atribuições da ANATEL relativas à programação e conteúdo. As atribuições conferidas pela Lei à ANATEL,
nessa matéria, sempre foram letra morta. A ANATEL sempre se reconheceu incompetente para resolver os
conflitos que envolvam uma programadora. Com isso, as operadoras de TV paga nunca tiveram qualquer
apoio e sequer qualquer posição da ANATEL em relação ao regime de competição e pleitos de mercado em
face das programadoras, vg: i] no monopólio da programação esportiva; ii] nas práticas de venda casada
pelas programadoras, nacionais e internacionais; iii] na exclusividade de programação imposta por grupos
com posições dominantes, em regime de exploração vertical no setor e com presença em todos os veículos
de comunicação social, dada a inexistência de restrições à propriedade cruzada.
CONDECINE
Art. 60. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual
Brasileira (Condecine) terá por fatos geradores:
I – a exploração comercial de obras cinematográficas e videofonográficas, inclusive a produção, a
programação, a distribuição, o licenciamento, a exibição, a operação e a veiculação, por segmento de
mercado a que forem destinadas;
II – o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras
cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo;
III – a venda de ingressos ao consumidor em salas de cinema e locais de exibição de obras
cinematográficas e videofonográficas, com fins comerciais;
IV – em única etapa de incidência, a venda ou cessão para locação de obras cinematográficas e
videofonográficas para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, realizada pelo distribuidor; e
V – a aquisição, inclusive por permuta, de espaço publicitário nos serviços de radiodifusão de sons e
imagens e em outros serviços de telecomunicações exploradores de atividades audiovisuais.
Arts. 60 a 74
É de ser verificada a ilegitimidade da criação da CONDECINE, nos moldes previstos no anteprojeto. Além
de manter as hipóteses de incidência previstas na MP 2228/01, a proposta estende a incidência também
sobre dois novos setores: i] sobre as receitas de veiculação de publicidade pela radiodifusão, TV paga e
outros veículos [4%] e ii] sobre as receitas de bilheterias de cinema [10 %].
Espera-se que os diversos setores produtivos da cadeia nacional da economia do audiovisual, atingidos
diretamente pela tributação – distribuidores, licenciantes, produtores, programadoras, exibidoras de cinema,
vídeo-locadoras, anunciantes e radiodifusores esgotem as análises jurídicas que fundamentem medidas
judiciais que resultem no reconhecimento da inconstitucionalidade da CONDECINE, como contribuição
social de intervenção no domínio econômico: i] se a CIDE só pode ser instituída como instrumento de
atuação da União nas respectivas áreas, nos termos da CF, Art. 149, é ilegítima sua criação sobre os
setores econômicos do cinema e do audiovisual, que não são áreas de atuação da União, mas, ao
contrário, são atividades do domínio da livre iniciativa privada; ii] não pode ser instituída CIDE sobre
atividade que o Poder Público não está incumbido de prestar, nem diretamente nem sob regime de
permissão ou concessão [CF Arts. 21, 175 e 215], mas tem somente o dever de fomentar e incentivar [CF
215/216]; iii] é ilegítima a tributação de um setor em favor de outro da mesma cadeia produtiva, no âmbito
da livre iniciativa; iv] sendo dever do Estado apenas fomentar e incentivar, é viável a criação de
instrumentos de fomento e de incentivos fiscais, mas não a tributação pela CIDE.
Com o reconhecimento inconstitucionalidade da CONDECINE, na forma proposta, perde sentido o amplo
Sistema de Informações e Monitoramento, criado para controlar a arrecadação da CONDECINE, Arts. 44 a
59.
Ecad - Acaba a Cobrança Sobre Audiovisuais, na Prática
Arts. 124 / 125 / 126 e 127, que dão nova redação aos seguintes artigos da Lei dos Direitos
Autorais:
Art.68.......................................
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas, excetuadas as constantes da
obra audiovisual, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos;” (NR)
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados,
cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a
remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas, excetuadas as constantes da obra
audiovisual.” (NR)
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica de qualquer natureza
para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua exploração
comercial e execução pública, em todas as suas formas, em conformidade com o Art. 14 Bis, letra B da
Convenção de Berna.” (NR)
Art. 86. Os direitos autorais de execução pública das obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares
pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o parágrafo 3º do Art. 68 da Lei n. 9610, de
1998 que as exibirem, pelas emissoras de televisão que as transmitirem e por qualquer outra forma
analógica ou digital de comunicá-las ao público.
§ 1º Os valores devidos pelos responsáveis pelo pagamento de direitos aos titulares de direitos autorais e
conexos das obras audiovisuais não serão superiores a um total correspondente a 1% (um por cento) da
renda bruta, menos os impostos, auferida pela exibição das obras audiovisuais e cinematográficas.
§ 2º Compete à Ancinav regulamentar a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à
execução pública das obras audiovisuais, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer
modalidade, destinadas às sociedades de direitos autorais de obras audiovisuais. (NR)
“Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum,
dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, excetuadas
os direitos relativos à execução pública de obras audiovisuais.”(NR)
O anteprojeto altera a lei dos
direitos autorais para:
i] não mais considerar execução pública a execução de músicas sincronizadas em audiovisuais.
ii] A autorização do autor e do intérprete de qualquer obra incluída na produção audiovisual, salvo
disposição em contrário, implica no consentimento para a exploração comercial e execução pública em
todas as suas formas.
iii] Os direitos de execução pública do audiovisual passam, na prática, a pertencer 100% aos produtores – e
não ao músico, compositor, intérprete, etc.
O anteprojeto corrige histórica distorção em nosso direito, que permite a cobrança de direitos autorais de
execução pública sobre trilhas sonoras, sincronizadas em obras audiovisuais, a cada execução, quando, na
realidade, a prática consagrada de mercado mostra que o autor musical, intérpretes e executantes, ao
autorizarem a sincronização de suas obras individuais na produção audiovisual, também licenciam,
invariavelmente, a execução pública dessas obras.
Reflete o reconhecimento da tese de que não é devido o direito autoral aos autores musicais, pela exibição
pública de audiovisuais, sobre as músicas incluídas como trilhas sonoras, a cada exibição, seja no cinema,
na TV paga ou TV aberta. Na prática, como o direito de execução pública pertencerá ao produtor, ele
deverá licenciar regularmente esse direito para toda a cadeia de distribuição, como praxe de mercado.
Compromisso de Exibição de Obras Brasileiras
Art. 90. As prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de
serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais estabelecerão anualmente um
compromisso público, a ser firmado com a Ancinav e o Ministério da Cultura, para exibição de obras
cinematográficas brasileiras de longa metragem, obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras
destinadas ao público infantil e juvenil, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras
de produção independente e de produção regional.
Parágrafo único. Os anunciantes que patrocinarem a veiculação prevista no caput poderão abater como
despesa operacional, além dos valores efetivamente pagos, um adicional de cinqüenta por cento.
Art.
90
Radiodifusão, TV paga e outros veículos devem firmar anualmente compromisso público com a ANCINAV e
MINC para exibir audiovisuais brasileiros de longa metragem, ao público infantil e juvenil, de produção
independente e de produção regional. Os anunciantes que patrocinarem essa veiculação poderão abater
como despesa operacional o valor pago, acrescido de 50%.
É incabível a exigência para TV a Cabo, que já está submetida à lei que obriga a exibir um canal exclusivo
de obras cinematográficas brasileiras de produção independente e canais locais gratuitos, como Canal
Comunitário, Universitário, Legislativo Estadual e Municipal e Educativo-Cultural.
Canais de Obras Brasileiras de Produção Independente
Art. 92 - As prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais,
caracterizadas como serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, devem oferecer canais
de programação majoritamente composta por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção
independente, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A Ancinav editará as normas referentes às condições de credenciamento e de habilitação
dos canais previstos no caput deste artigo, bem como outras condições referentes à sua estruturação e
programação. Art. 92
Este artigo é desnecessário, uma vez que no art. 41 a ANACINAV já está assumindo as competências da
ANATEL em relação ao Serviço de TV a Cabo, que tratam exatamente dessa matéria.
É também incompatível com a Lei do Cabo, que manda distribuir um [1] canal exclusivamente de obras
brasileiras de produção independente.
________________________________________________________________________________
Nome: ARTV
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Associação de Roteiristas
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario:
DECLARAÇÃO
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ROTEIRISTAS DE TELEVISÃO E OUTROS VEÍCULOS DE
COMUNICAÇÃO - ARTV, entidade nacional dos escritores e roteiristas, apoia a criação da ANCINAV.
Ressalta, no entanto, a necessidade de que sejam expurgados do texto do projeto ambigüidades que
possam levar ao dirigismo cultural ou restringir a liberdade de criação.
Tendo em vista os interesses dos escritores e roteiristas, traz à discussão suas propostas:
PROPOSTAS DA ARTV
1) Acrescentar o seguinte artigo:
.....................................................................................................................................................
LIVRO III
TÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES CINEMATOGRAFICAS E AUDIOVISUAIS
NOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
.................................................................................................................................................
Art. ... (depois do 45; portanto, seria um novo art. 46):
A ANCINAV fiscalizará o cumprimento da norma de exibição obrigatória de dramaturgia nacional em canais
de televisão abertos ao público, estabelecida neste artigo, segundo a qual todas as emissoras de televisão
de sinal aberto ao público apresentarão obrigatoriamente um mínimo de quatorze horas semanais de
dramaturgia brasileira inédita dentro de sua programação - sendo sete horas semanais obrigatoriamente
exibidas entre as 19 e as 22 horas, e as outras sete horas em qualquer faixa de horário.
# 1o. Entende-se por dramaturgia, para os fins deste artigo, o espetáculo de ficção dialogado, obediente a
um roteiro previamente escrito, interpretado em cena por atores profissionais e com finalidades exclusivas
de entretenimento ou educativas; peças teatrais e filmes, produzidos originariamente para exibição em
televisão ou adaptados a esse fim; telenovelas; séries ou minisséries; esquetes e conjuntos de esquetes
humorísticos.
# 2o. Excluem-se do conceito de dramaturgia, para os fins deste artigo, os espetáculos, ainda que
dialogados e roteirizados, e ainda que com o emprego de atores, de objetivos jornalísticos de qualquer
natureza; de propaganda comercial ou institucionais; espetáculos puramente musicais desprovidos de
enredo que componha ação dramática; programas de auditório; programas de variedades; premiações e
sorteios; jogos; competições e assemelhados.
# 3o. Entende-se por nacional, para os fins deste artigo, o espetáculo para exibição em televisão produzido
por empresa ou organização sediada e operando no Brasil, e que empregue maioria de autores, atores,
diretores e técnicos em geral domiciliados no país.
# 4o. Entende-se por dramaturgia inédita, para os fins deste artigo, todo espetáculo de entretenimento,
conforme especificado nos parágrafos anteriores, que não tenha sido anteriormente exibido por emissoras
de televisão de sinal aberto ao público.
2 ) Incluir a seguinte proposta de nova redação:
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Proposta de nova redação para o artigo 16 da Lei Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998,
acrescentando o "roteirista" como co-autor da obra audiovisual
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou líteromusical, o roteirista e o diretor.
A Diretoria da ARTV
DECLARAÇÃO
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ROTEIRISTAS DE TELEVISÃO E OUTROS VEÍ-CULOS DE
COMUNICAÇÃO - ARTV, entidade nacional dos escritores e roteiristas, apoia a criação da ANCINAV.
Ressalta, no entanto, a necessidade de que sejam expurgados do texto do projeto ambigüida-des que
possam levar ao dirigismo cultural ou restringir a liberdade de criação.
Tendo em vista os interesses dos escritores e roteiristas, traz à discussão suas propostas:
PROPOSTAS DA ARTV
1) Acrescentar o seguinte artigo:
.....................................................................................................................................................
LIVRO III
TÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES CINEMATOGRAFICAS E AUDIOVISUAIS
NOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
.................................................................................................................................................
Art. ... (depois do 45; portanto, seria um novo art. 46):
A ANCINAV fiscalizará o cumprimento da norma de exibição obrigatória de dramaturgia nacional em canais
de televisão abertos ao público, estabelecida neste artigo, segundo a qual todas as emissoras de televisão
de sinal aberto ao público apresentarão obrigatoriamente um mínimo de quatorze horas semanais de
dramaturgia brasileira inédita dentro de sua progra-mação - sendo sete horas semanais obrigatoriamente
exibidas entre as 19 e as 22 horas, e as outras sete horas em qualquer faixa de horário.
# 1o. Entende-se por dramaturgia, para os fins deste artigo, o espetáculo de ficção dialogado, obediente a
um roteiro previamente escrito, interpretado em cena por atores profissionais e com finalidades exclusivas
de entretenimento ou educativas; peças teatrais e filmes, produzi-dos originariamente para exibição em
televisão ou adaptados a esse fim; telenovelas; séries ou minisséries; esquetes e conjuntos de esquetes
humorísticos.
# 2o. Excluem-se do conceito de dramaturgia, para os fins deste artigo, os espetáculos, ainda que
dialogados e roteirizados, e ainda que com o emprego de atores, de objetivos jornalísticos de qualquer
natureza; de propaganda comercial ou institucionais; espetáculos puramente musicais desprovidos de
enredo que componha ação dramática; programas de auditório; pro-gramas de variedades; premiações e
sorteios; jogos; competições e assemelhados.
# 3o. Entende-se por nacional, para os fins deste artigo, o espetáculo para exibição em televi-são produzido
por empresa ou organização sediada e operando no Brasil, e que empregue maioria de autores, atores,
diretores e técnicos em geral domiciliados no país.
# 4o. Entende-se por dramaturgia inédita, para os fins deste artigo, todo espetáculo de entre-tenimento,
conforme especificado nos parágrafos anteriores, que não tenha sido anteriormen-te exibido por emissoras
de televisão de sinal aberto ao público.
2 ) Incluir a seguinte proposta de nova redação:
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Proposta de nova redação para o artigo 16 da Lei Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998,
acrescentando o "roteirista" como co-autor da obra audiovisual
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musi-cal ou líteromusical, o roteirista e o diretor.
A Diretoria da ARTV
Marcilio Moraes
Lauro César Muniz
Tiago Santiago
Max Mallman
Sérgio Marques
________________________________________________________________________________
Nome: Vivo
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão:
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario:
CONTRIBUIÇÃO À CONSULTA PUBLICA DO ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO DE ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS, SOBRE O CONSELHO
SUPERIOR DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL, A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Consta a exposição de motivos do Anteprojeto de Lei em questão que, dada à extrema importância das
atividades cinematográficas e audiovisuais nesse momento histórico no Brasil, é de crucial importância a
criação de mecanismos que impulsionem o seu desenvolvimento.
Com este fim, a proposta de configuração institucional da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual –
ANCINAV, foi desenvolvida com base no documento “Análise e Avaliação do Papel das Agências
Reguladoras no Atual Arranjo Institucional Brasileiro”, elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial e,
consignada na proposta de Projeto de Lei nº 3.337/2004 (Projeto das Agências Reguladoras), em exame
pelo Congresso Nacional.
Nesse sentido, muito embora se pretenda conferir à ANCINAV a natureza jurídica de entre autárquico
especial, com as características inerentes a tal condição jurídica, tais como, autonomia administrativa,
ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia
financeira, também pretende-se impor à ANCINAV, o contrato e gestão, a ser firmado com o Ministério da
Cultura.
Nesse diapasão, mister se faz salientar que, ao contrário do que se pretende mediante o consubstanciado
no Projeto de Lei nº 3.337/2004, não deve se desvirtuar a principal característica do contrato de gestão, qual
seja, a de elemento estratégico na consecução dos objetivos do órgão regulador. Este é, inclusive, o
objetivo teleológico que incentivou o desenvolvimento do Anteprojeto de Lei em questão.
O contrato de gestão deve ser visto como um instrumento formador de parceria entre a Administração
Superior e a Autarquia, como forma de permitir maior autonomia a estas últimas, ao invés de se travestir em
“amarra” impeditiva da devida atuação do ente autárquico especial.
Dito isto, no atual cenário de convergência tecnológica, com a conseqüente derrubada das fronteiras nas
formas de circulação de conteúdo, faz-se pertinente a analise dos pontos mais críticos do Anteprojeto de Lei
em comento.
Conforme resta consignado no Anteprojeto de Lei, os serviços de telecomunicações passíveis de regulação
pela ANCINAV são, quando explorarem atividades cinematográficas e audiovisuais, os serviços de
telecomunicações que tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, incluindo o serviço
de radiodifusão de sons e imagens e os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, bem
como os demais serviços de telecomunicações que não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente
ao serviço, mas que o transmitam ou o ofereçam ao usuário.
Com isso, estarão sujeitos ao controle da ANCINAV, dentre outros serviços de telecomunicações, quanto à
exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais, a radiodifusão de sons e imagens, os serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, que compreendem o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de
Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o Serviço de Distribuição
de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço de Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem
como qualquer outro serviço dessa natureza.
Os artigos 41 a 46 tratam da exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais nos serviços de
telecomunicações. Ocorre que, na forma como o Anteprojeto encontra-se redigido, não há a definição
expressa de mecanismos de cooperação do Ministério das Comunicações e da Anatel para com o Ministério
da Cultura e a ANCINAV, quanto à observância das normas referentes à exploração de atividades
cinematográficas pelos prestadores dos serviços de telecomunicações, ou dos demais prestadores dos
serviços de telecomunicações que, muito embora não tenham conteúdo audiovisual como parte inerente ao
serviço, mas que o transmitam ou ofereçam ao usuário!
Referidos dispositivos legais não estabelecem, de forma explícita, a forma mediante a qual a ANCINAV
pretende regular a exploração de atividade cinematográfica e audiovisual de prestadores de serviços de
telecomunicações que, muito embora, não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço,
mas que o transmitam ou ofereçam ao usuário!Note-se que o referido Anteprojeto de Lei quer estabelecer
um controle sob um conteúdo que, sequer, é produzido pela operadora de telecomunicações que o
transmite ao usuário, caracterizando uma interferência nos negócios privados dessa prestadora.
Desta feita, urge salientar que a regulação dos serviços de telecomunicação é de exclusiva competência da
Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do art. 8°, da Lei n° 9.472/97 (Lei Geral de
Telecomunicações – LGT). Ressalte-se ainda que a capacidade normativa da ANATEL possui, inclusive,
égide constitucional, uma vez que sua gênese se deu com supedâneo na nova redação dada pela Emenda
Constitucional n°. 08/95, ao art. 21, inciso XI, da Constituição Federal.
Na forma como se encontra delineada, a redação do texto constitucional afasta qualquer eventual intenção,
na regulação dos serviços de telecomunicações, de outro órgão que não seja a ANATEL. A competência
para a edição de normas regulamentares é exclusiva da ANATEL, devendo o Anteprojeto ora comentado ter
sua redação aclarada a fim de que sejam definidos os estritos limites de atuação da ANCINAV, o que deve
ser feito em parceria com a ANATEL.
________________________________________________________________________________
Nome: Antonio Murta Filho
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Advogado
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Em decorrência de aprofundados e acurados estudos, ainda em fase de aprimoramento,
acerca do Projeto de Lei que cria a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual- ANCINAV, o grupo dos
profissionais, que subscrevem a presente justificativa, ligados a cinco áreas da atividade cinematográfica e
audiovisual, observado o prazo da presente Consulta Pública, apresenta sugestões para aprimorar o Projeto
de Lei em questão, elaborado pelo Ministério da Cultura, tudo com o propósito de viabilizar o incentivo e o
fomento da atividade do cinema e do audiovisual.
As sugestões ora apresentadas tem como propósito garantir a ampliação da convergência entre TV e
cinema para o fortalecimento empresarial do setor, capacitando-o para competir em mercados globais. Além
disso, a proposta de alteração do Projeto de Lei visa possibilitar que sejam implementadas políticas para o
desenvolvimento industrial da atividade cinematográfica e audiovisual brasileira.
Nessa mesma ordem de idéias, busca-se ainda com as propostas preliminares, manifestadas no documento
em anexo, evitar qualquer alteração inibidora ao desenvolvimento do segmento do cinema e do audiovisual,
com o afastamento de penalidades indesejadas. O objetivo central é o fortalecimento do cinema e do
audiovisual, com novas fontes de recursos para o setor, evitando-se a instituição de novas taxas.
Por fim cumpre esclarecer que as sugestões que o grupo de profissionais do segmento do cinema e do
audiovisual está apresentando reflete apenas o entendimento preliminar acerca de algumas questões
consideradas cruciais no Projeto de Lei em debate. Cabe frisar que o documento está ainda em discussão,
sendo seu encaminhamento no estágio atual uma necessidade, em função do prazo da consulta pública
terminar hoje, 22 de setembro de 2004.
Na certeza de que novas sugestões, alterações e ajustes poderão surgir no curso do debate democrático do
Projeto de Lei, o grupo, que subscreve esta justificativa e encaminha o documento em anexo, reservandose no direito de apresentar novas sugestões no decorrer do processo de consulta pública, confia estar
contribuindo para o aperfeiçoamento do Projeto de Lei antes do seu envio para o Congresso Nacional.
_________________________
ANÍBAL MASSAINI
_________________________
BRUNO WAINER
_________________________
__________________________
DILER TRINDADE
__________________________
JORGE PEREGRINO
__________________________
CARLOS EDUARDO RODRIGUES
_________________________
CESAR PEREIRA DA SILVA
_________________________
LUIZ SEVERIANO RIBEIRO
_________________________
PAULO THIAGO
________________________
VALMIR FERNANDES
________________________
WILSON BORGES
________________________
RODRIGO SATURNINO BRAGA
LEONARDO MONTEIRO DE BARROS
__________________________
LUIZ CARLOS BARRETO
_________________________
MARCO AURÉLIO MARCONDES
__________________________
ROBERTO FARIAS
__________________________
WILSON FEITOSA
_______________________
ZELITO VIANA
Sugestões preliminares ao Conselho Superior do Cinema
(prévias ao exame da Consulta Pública)
MINUTA DE PROJETO DE LEI N.°
, DE
DE
DE 2004.
Dispõe sobre as atividades cinematográficas e audiovisuais, sobre o Conselho Superior do Cinema e do
Audiovisual, a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual e dá outras providências.
LIVRO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Compete à União, por intermédio do Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, como órgão
superior, e da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual, como órgão regulador, nos termos das
políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, promover o desenvolvimento de atividades
cinematográficas e audiovisuais.
Art. 2º Promover o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais é essencial para
garantir o fortalecimento e a preservação do patrimônio cultural e assegurar o direito dos brasileiros de ver e
produzir sua imagem, fortalecendo a diversidade cultural.
Art. 3º O Conselho Superior de Cinema e do Audiovisual e a Ancinav, no que se refere à promoção do
desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, tem o dever de:
I - estimular o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileiras nos diferentes
segmentos de sua cadeia produtiva, aumentando sua capacidade competitiva nos mercados interno e
externo;
II - incentivar a universalidade de acesso às obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais
brasileiros, objetivando a obtenção pela população de informação, educação cultura ou lazer;
III - fortalecer a cultura nacional e a língua portuguesa, estimulando e preservando as formas de expressão
e os modos de criar, fazer, e viver dos brasileiros e as criações artísticas , científicas e tecnológicas
nacionais;
IV - estimular a competitividade do cinema brasileiro nos mercados cinematográficos e audiovisuais;
V - promover o fortalecimento de empresas nacionais de cinema e audiovisual;
VI - estimular a produção nacional de cinema;
VII - estimular a produção de conteúdos cinematográficos e audiovisuais estratégicos, em segmentos e
áreas tais como: conteúdos digitais; conteúdos interativos; conteúdos regionais; e conteúdos infanto-juvenis;
VIII - estimular o fortalecimento de empresas nacionais de distribuição de cinema;
IX - estimular a ampliação e fortalecimento da rede de exibição de cinema, buscando ampliar sua cobertura
geográfica;
X - incentivar o intercâmbio entre a produção de cinema e audiovisual nacional e as de múltiplos países,
contribuindo para o enriquecimento mútuo e disseminação recíproca de conteúdos nos respectivos
territórios;
XI - manter informações estatísticas de mercado necessárias à consecução destes objetivos e sem direito
de exigir acesso às informações privadas cujo sigilo seja necessário ao adequado exercício da atividade
empresarial no setor;
XII - fortalecer a produção independente e a produção regional de obras cinematográficas e de outros
conteúdos audiovisuais brasileiros, com vistas ao incremento de sua oferta e divulgação, à melhoria
permanente de seus padrões de qualidade;
XIII - incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infra-estrutura brasileira de
serviços cinematográficos e audiovisuais; e
XIV - estimular a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais
relacionadas ao cinema e ao audiovisual.
LIVRO II
DAS POLÍTICAS SETORIAIS E DA AGÊNCIA
TÍTULO I
DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL E DO MINISTÉRIO DA CULTURA
Art. 4º O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura da Casa Civil da
Presidência da República, passa a denominar-se Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual (CSAV).
§ 1º O regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CSAV, assegurando a participação
paritária de representantes governamentais, representantes da sociedade civil e de especialistas nas
atividades cinematográficas e audiovisuais.
§ 2º A Secretaria Executiva do CSAV será exercida por representante indicado pelo Ministério da Cultura.
§ 3º O regimento interno do CSAV será aprovado por sua composição plenária, mediante resolução.
Art. 5º Compete ao CSAV, observadas as disposições constantes desta Lei:
I - formular, analisar e aprovar a política para desenvolvimento da industria do cinema e do audiovisual;
II - estabelecer critérios para da aplicação do produto da arrecadação da Contribuição para o
Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira no Fundo Nacional para o
Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual definindo os percentuais a serem destinados aos diversos
setores da industria cinematográfica e audiovisual;
III - recomendar estudos relativos as atividades cinematográficas e audiovisuais;
IV - aprovar o seu regimento interno; e
V - acompanhar a execução do disposto nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 6º. Compete ao Ministério da Cultura, observadas as disposições constantes desta Lei:
I - elaborar e submeter ao CSAV propostas destinadas a subsidiar as políticas para desenvolvimento do
cinema e do audiovisual nacionais;
II - instituir programas de fomento às atividades de curta e média metragem, formação de público, mostras e
festivais nacionais e internacionais e preservação, no âmbito de suas competências;
III - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais
nacionais e internacionais;
IV - promover e apoiar ações de difusão, preservação e recuperação das obras cinematográficas e de
outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e
V - representar o Brasil em organismos e eventos cinematográficos e audiovisuais internacionais.
TÍTULO II
DA ANCINAV
Art. 7º. A Agência Nacional do Cinema, ANCINE, passa a se denominar Agência Nacional do Cinema e do
Audiovisual – ANCINAV, autarquia especial, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta,
dotada de autonomia administrativa e financeira, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e
estabilidade de seus dirigentes.
§ 1º A Ancinav terá sede e foro no Distrito Federal, e escritório central no Rio de Janeiro, podendo
estabelecer escritórios regionais.
§ 2º A Ancinav tem como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com uma Ouvidoria
e uma Auditoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
§ 3º A Ancinav contará com uma Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria Geral
Federal da Advocacia Geral da União.
Art. 8º. São asseguradas à Ancinav, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício
adequado de sua competência.
Art. 9º. Cabe ao Poder Executivo, através do Ministério da Cultura, instalar a Ancinav, devendo o seu
regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Art. 10. O quadro de pessoal da Ancinav é composto pelos Cargos Comissionados enumerados no art. 2º
da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 no quantitativo previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 11. Até que estejam providos pelo menos cinqüenta por cento dos cargos efetivos integrantes de
quadro próprio de pessoal a Ancinav pode requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública direta e indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
Art. 12. Fica a Ancinav autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em
virtude de nomeação para Cargos Comissionados, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu
domicílio, conforme disposto no regulamento, observados os limites de valores estabelecidos para a
Administração Pública Federal direta.
Art. 13. A Agência submeterá anualmente ao Poder Executivo, através do Ministério da Cultura, sua
proposta de orçamento, e de arrecadação e aplicação do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do
Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), ambos previamente aprovados pelo CSAV, para inclusão
no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento
plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios
subseqüentes previamente aprovados pelo CSAV.
§ 2º A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para
o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade,
legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente:
I - elaborar e submeter ao CSAV propostas destinadas a subsidiar os planos e metas para desenvolvimento
do cinema e do audiovisual nacionais;
II - aprovar e acompanhar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização,
exibição e infra-estrutura realizadas com recursos públicos e incentivos fiscais;
III - implementar, em sua esfera de atribuições, as políticas de desenvolvimento do cinema e do audiovisual;
IV - atuar em organismos e eventos internacionais, no âmbito de suas competências;
V - regular as atividades cinematográficas e audiovisuais previstas nesta Lei, expedindo regulamentos sobre
sua fiscalização e aplicando sanções previstas nesta Lei.
VI - executar as propostas de políticas, planos e metas para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual
aprovados pelo CSAV, podendo para tanto celebrar convênio com outros órgãos públicos;
VII - prestar apoio técnico e administrativo ao CSAV;
VIII - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica e audiovisual
brasileira;
IX - combater a pirataria de obras audiovisuais;
X - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e audiovisuais;
XI - administrar as informações estatísticas de mercado relativas às atividades cinematográficas e
audiovisuais;
XII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos países membros da
comunidade internacional e do Mercado Comum do Sul (Mercosul), com vistas à consecução de objetivos
de interesse comum;
XIII - pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria relacionada com as suas
atribuições;
XIV - arrecadar e aplicar suas receitas;
XV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, admitido recurso ao Conselho Diretor;
XVI - formular a proposta de orçamento da entidade, na forma do art. 13 e seus parágrafos;
XVII - aprovar o seu regimento interno;
XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas de
desenvolvimento do setor, enviando-o ao CSAV, ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência
da República, ao Congresso Nacional;
XIX - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à
nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em
que dispuser o regulamento;
XX - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993; e
XXI - adquirir, administrar e alienar seus bens.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 15. O Conselho Diretor é composto por cinco diretores e decide por maioria simples.
Parágrafo único. Cada diretor vota com independência, fundamentando seu voto.
Art. 16. As reuniões do Conselho Diretor serão públicas e registradas em atas, que ficarão arquivadas,
disponíveis para conhecimento geral, e serão divulgadas por meio de sítio da entidade na Rede Mundial de
Computadores - Internet.
Art. 17. Compete ao Conselho Diretor, especialmente:
I - administrar a Ancinav;
II - editar regulamentos sobre matérias de competência da Ancinav;
III - aprovar o regimento interno da Ancinav;
IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo CSAV, bem como os planos gerais de
metas;
V - deliberar sobre sua proposta de orçamento, na forma do art. 13 e seus parágrafos;
VI - submeter as propostas de modificação do regulamento da Ancinav ao Poder Executivo;
VII - determinar a divulgação de relatórios anuais sobre as atividades da Ancinav;
VIII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Ancinav;
IX - autorizar a contratação de serviços de terceiros na forma da legislação vigente;
X - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;
XI - deliberar sobre a supervisão dos órgãos administrativos da Agência pelos membros do Conselho
Diretor;
XII - aprovar a nomeação, exoneração e demissão de servidores e empregados, inclusive dos cargos
comissionados;
XIII - aprovar normas de licitação e homologar adjudicações;
XIV - exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Ancinav; e
XV - sugerir a propositura de ação civil pública, nos casos previstos em lei.
Art. 18. Os membros do Conselho Diretor devem ser brasileiros natos ou naturalizados, de reputação
ilibada, elevado conceito e notórios conhecimentos no campo de atividade da Ancinav, a serem escolhidos
pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da
alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 19. O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, não coincidentes entre si.
Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na
forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 20. Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 1º Cabe ao Presidente do CSAV instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por
comissão especial, competindo ao Conselho determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e
proferir o julgamento.
§ 2º O regulamento disciplinará a substituição dos membros do Conselho Diretor em seus impedimentos,
bem como durante a vacância.
Art. 21. Aos membros do Conselho Diretor é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional,
empresarial, sindical ou de direção político-partidária, excetuados os casos previstos em lei.
Parágrafo único. É vedado aos membros do Conselho Diretor, igualmente, ter interesse significativo, direto
ou indireto, em empresa relacionada com as atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme dispuser
o regulamento.
Art. 22. Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a representação da Ancinav, o comando hierárquico sobre
o pessoal e o serviço, exercendo as competências administrativas correspondentes, bem como a
presidência das reuniões do Conselho Diretor.
Art. 23. Cabe aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Ancinav.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE PELA SOCIEDADE
Art. 24. A atividade da Ancinav é juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade,
finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, eficiência,
publicidade e moralidade.
Art. 25. Os atos da Ancinav deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os
justifiquem.
Art. 26. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles
de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 27. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, depois de aprovadas pelo
CSAV, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer
exame e permanecer à disposição do público em biblioteca.
Art. 28. Qualquer pessoa tem o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Ancinav.
LIVRO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 29. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a
infra-estrutura, produção e oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuário
ou grupo de usuários, determinável ou não.
§ 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput, entre outros:
I - a exploração, direta e indireta, comercial e não comercial, de qualquer natureza e finalidade, por
quaisquer meios, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; e
II - o provimento de bens e serviços específicos para a infra-estrutura, produção e oferta de obras
cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais.
§ 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou indiretamente,
atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei, sendo, nos seus
termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual.
Art. 30. Conteúdo audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que
tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da
tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos
meios utilizados para sua veiculação ou reprodução.
Art. 31. Empresa brasileira é a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, das quais 70% (setenta
por cento) do capital total e votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos.
Art. 32. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora brasileira ou por cooperativas
brasileiras de produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a
obra, que não seja controladora nem controlada direta ou indiretamente por prestadores de serviços de
radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviços de telecomunicações.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DAS
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS
Art. 33. Fica criado o Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades Cinematográficas e
Audiovisuais administrado pela Ancinav, observado o disposto no inciso XI do art. 3º.
Art. 34. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em
qualquer suporte deve utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria que possibilite o fornecimento de
estatísticas sobre a atividade, conforme definido em regulamento da Agência.
Art. 35. As distribuidoras de vídeo doméstico de obra cinematográfica, em qualquer suporte, devem utilizar
sistema de controle de receitas de vendas que possibilite o fornecimento de estatísticas sobre a atividade,
conforme definido em regulamento da Agência.
Art. 36. Os exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais devem fornecer relatórios
periódicos, observado o disposto no inciso XI do art. 3º, sobre a oferta de obras cinematográficas e de
outros conteúdos audiovisuais, na forma da regulamentação pela Agência.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput sujeita os infratores às sanções
previstas nesta Lei.
Art. 37. As cópias das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo,
permuta, locação, exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras cinematográficas e
videofonográficas publicitárias devem conter em seu suporte marca indelével e irremovível, ou equivalente.
Art. 38. É obrigatório o registro, na Ancinav, dos exploradores de atividades cinematográficas e
audiovisuais, brasileiros ou estrangeiros, conforme disposto em regulamento.
§ 1º A Ancinav dará publicidade do registro previsto no caput em sítio mantido pela entidade na Rede
Mundial de Computadores - Internet.
§ 2º Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos fiscais destinados a atividade cinematográfica ou
videofonográfica a empresa deve estar registrada na Ancinav .
Art. 39. A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira somente poderá ser
executada com a autorização da Ancinav, na forma da legislação e regulamentação aplicável.
Parágrafo único. A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no
Brasil, devem realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a co-responsável
pela produção perante as leis brasileiras.
Art. 40. Os serviços técnicos de cópia, dublagem, legendagem e reprodução de matrizes de obras
cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro devem
ser executados em laboratórios instalados no País, ressalvados os serviços já prestados até o início da
vigência desta lei.
Parágrafo único. O material de promoção e divulgação das obras cinematográficas e videofonográficas de
que trata o caput deste artigo também deve ser produzido por empresa instalada no País.
Art. 41. As obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras estão dispensadas de copiagem
obrigatória no País até o limite de seis cópias, não substituíveis, bem como seu material de promoção e
divulgação, nos limites estabelecidos em regulamento.
Art. 42. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira somente poderá
ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, após o pagamento da Condecine.
Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deve ser realizada
por empresa produtora brasileira registrada na Ancinav, de acordo com seu regulamento.
Art. 43. O detentor do direito de exploração comercial de obra cinematográfica brasileira ou estrangeira
deve depositar em entidade credenciada pela Ancinav uma cópia positiva ou matriz da obra, após o seu
lançamento.
Art. 44. O título, de obra cinematográfica ou videofonográfica, deve ser registrado na Ancinav antes de sua
exploração comercial em cada segmento de mercado.
Parágrafo único: O registro somente será efetuado mediante comprovação de recolhimento da Condecine
para o respectivo segmento de mercado a que se destina.
Art. 45. Para efeito de fruição de benefícios instituídos na lei e em outros instrumentos normativos, deverá
ser requerida a expedição de Certificado de Produto Brasileiro (CPB), no momento do pedido do registro de
obra cinematográfica e videofonográfica brasileira.
Art. 46. Para concessão da classificação etária indicativa de obras cinematográficas e videofonográficas
será exigida pelo Ministério da Justiça a comprovação do pagamento da Condecine no segmento de
mercado a que a classificação etária indicativa se referir.
Art. 47. A aquisição de programação internacional ou de canais de programação internacional deve ser
efetuada por intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação,
observando os dispositivos desta Lei e da legislação brasileira pertinente.
TÍTULO III
DAS RECEITAS
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E
AUDIOVISUAL BRASILEIRA
Art. 48. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira
(Condecine) terá por fatos geradores:
I - a exploração comercial de obras cinematográficas e videofonográficas, inclusive a produção, a
programação, a distribuição, o licenciamento, a exibição, a operação e a veiculação, por segmento de
mercado a que forem destinadas;
II - o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras
cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo;
III - O Grupo continua estudando novas possibilidades de incidência da Condecine.
Art. 49. A Condecine será devida pelos seguintes contribuintes:
I - o detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País de obras cinematográficas
ou videofonográficas para os segmentos de mercado previstos nos incisos I a V do art. 51;
II - o produtor de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária brasileira e o produtor responsável
pela adaptação de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária estrangeira;
III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no
inciso II do art. 48;
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento da Condecine prevista no inciso I do art. 48, o
exibidor, o programador e o veiculador ou transmissor de obras cinematográficas ou videofonográficas que
não tenham certificado de registro emitido pela Ancinav;
Art. 50. Na hipótese de incidência prevista no inciso I do art. 48, a Condecine será devida:
I - uma única vez a cada cinco anos por título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica para
cada segmento de mercado a que se destinar; e
II - uma única vez a cada doze meses por título de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária,
para cada segmento de mercado a que se destinar.
Art. 51. A Condecine prevista no inciso I do art. 48 corresponde aos valores das tabelas constantes do
Anexo II a esta Lei, detalhados pelos segmentos de mercado:
I - salas de exibição;
II - vídeo doméstico, em qualquer suporte;
III - serviço de radiodifusão de sons e imagens;
IV - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e
V - outros mercados.
Art. 52. Na hipótese de incidência prevista no inciso II do art. 48, a Condecine será determinada mediante a
aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.
Parágrafo único. O contribuinte poderá abater como despesa operacional, além do valor da Condecine paga
na forma do caput deste artigo, um adicional de cinqüenta por cento, na forma do regulamento.
Art. 53. A Condecine deverá ser recolhida à Ancinav na forma do regulamento.
I - na data da solicitação do registro do título, para cada segmento de mercado, conforme o Anexo II; e
II - na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do
art. 48.
Art. 54. O não recolhimento da Condecine no prazo sujeitará o contribuinte e o contribuinte solidário às
penalidades e acréscimos moratórios previstos nos artigos 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
Art. 55. A administração da Condecine, inclusive quanto às atividades de arrecadação, tributação e
fiscalização, compete:
I - à Secretaria da Receita Federal, na hipótese prevista no inciso II do art. 48; e
II - à Ancinav, nos demais casos.
Parágrafo único. Aplicam-se à Condecine, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, as normas do
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 56. São isentos da Condecine, na forma do regulamento:
I – pelo prazo de 10 (dez) anos contados do início da vigência desta lei, as obras brasileiras, exceto as de
natureza publicitária;
II - a obra cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira destinada à exibição exclusiva em
festivais e mostras;
III - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística e esportiva, a cobertura e transmissão de eventos
em geral, inclusive esportivos e culturais;
IV - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de radiodifusão de sons e imagens e
pelas programadoras nacionais de televisão por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de
mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, exceto as
obras audiovisuais publicitárias;
V - nas hipóteses previstas no inciso II do art. 48, quando for contribuinte a empresa de radiodifusão ou
programadora nacional de televisão por assinatura, entendidas estas últimas como sendo aquelas
empresas brasileiras, cujo controle pertença a brasileiros, que gerem e disponibilizem, no território nacional,
canais e/ou programação constituída por obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras;
VI - a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em todos os segmentos de
mercado;
VII - a obra cinematográfica e videofonográfica publicitária brasileira de produção e veiculação local, de
baixo custo, conforme regulamento;
VIII - a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira
transmitida para o exterior;
IX - as obras cinematográficas e videofonográficas, veiculadas por força do inciso I do art. 23 da Lei n.
8.977, de 1995;
X - as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente,
filantrópico e de propaganda política;
XI - as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas em programação internacional que retransmita
serviços de radiodifusão de sons e imagens prestados em outros países ou seus congêneres destinados
exclusivamente à transmissão internacional, quanto à Condecine prevista no inciso I do art. 48;
XII - o pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48,
desde que se faça uso integral dos benefícios previstos pelo artigo 3º da Lei nº 8685 de 20 de julho de
1993, com redação dada por esta Lei; e
XIII - o pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48,
desde que se faça uso dos benefícios previstos no art. 57.
Art. 57. O contribuinte da Condecine prevista no inciso II do art. 48 pode optar pela aplicação do valor
correspondente a seis por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega,
em projetos de produção independente de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras aprovadas
pela Ancinav, na forma do regulamento.
§ 1o Os valores correspondentes aos seis por cento previstos no caput deste artigo devem ser depositados
na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, em conta de aplicação
financeira especial no Banco do Brasil, em nome do contribuinte.
§ 2o Os valores não aplicados na forma do caput deste artigo, após cento e oitenta dias de seu depósito na
conta de que trata o § 1o, destinar-se-ão ao Funcinav.
§ 3o Os valores previstos no caput deste artigo não podem ser aplicados em obras cinematográficas e
videofonográficas de natureza publicitária.
§ 4o A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à
integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para a realização do projeto.
§ 5o Os projetos produzidos com os recursos de que trata o caput deste artigo podem utilizar-se dos
incentivos previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de
1991, limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancinav para o projeto.
Art. 58. Os valores da Condecine ficam reduzidos a:
I - dez por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira;
II - trinta por cento, quando se tratar de:
a) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição
que sejam exploradas com até seis cópias; e
b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons
e imagens e cuja produção tenha sido realizada há mais de vinte anos antes do registro do contrato na
Ancinav.
Art. 59. O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Funcinav.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL PELA ANCINAV
Art. 60. Constituem recursos da Ancinav para a fiscalização do cinema e audiovisual:
I - cinco por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2o da Lei no 5.070, de 7
de julho de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997;
II - o produto do exercício da fiscalização das atividades cinematográficas e audiovisuais, inclusive
pagamentos de taxas, multas e indenizações;
III - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim
como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e
incorporados ao patrimônio da Ancinav, nos termos de decisão judicial;
IV - o produto da execução de dívida ativa da Ancinav;
V - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI - as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados à Ancinav;
VII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de propriedade da Ancinav;
VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
IX - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;
X - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou
empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;
XI - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação
pública; e
XII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de competência da Ancinav, não especificadas nos
incisos anteriores, exceto as oriundas do Funcinav.
§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos ou transferidos aos estabelecimentos oficiais
de crédito, em conta especial, sob a denominação de “Fundo de Fiscalização do Cinema e do Audiovisual
(Fiscinav)”.
§ 2º Os recolhimentos e transferências de recursos do Fiscinav são isentos de comissões e quaisquer taxas
e sobretaxas bancárias.
Art. 61. Os recursos do Fiscinav serão aplicados pela Ancinav:
I - na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização das atividades cinematográficas e
audiovisuais;
II - na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;
III - na fiscalização da elaboração e execução de planos, sistemas e projetos referentes às atividades
cinematográficas e audiovisuais; e
IV - no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizados no exercício de sua
competência.
Art. 62. Os recursos destinados ao Fiscinav, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço
anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.
Art. 63. A Ancinav regulamentará o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO
DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL BRASILEIROS
Art. 64. Fica instituído fundo de natureza contábil, denominado Fundo Nacional para o Desenvolvimento do
Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), com o objetivo de fomentar as atividades cinematográficas
e audiovisuais brasileiras, incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infraestrutura de serviços, de modo a ampliar a competitividade da economia cinematográfica e audiovisual
nacional.
Art. 65. O Fundo para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual será administrado por um Conselho
Gestor e terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
e/ou a Financiadora de Projetos (FINEP).
§ 1º O regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Gestor.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funcinav, assegurada a
participação de representantes da sociedade civil e de especialistas nas atividades cinematográficas e
audiovisuais em igual número de representantes governamentais, devendo a primeira investidura ocorrer no
prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 3º O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento.
§ 4º O agente financeiro prestará contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho
Gestor.
§ 5º Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelo agente financeiro para a
execução dos projetos aprovados.
§ 6º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho.
§ 7º A Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual prestará ao Conselho Gestor todo apoio técnico,
administrativo e financeiro.
Art. 66. Compete ao Conselho Gestor:
I - aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos e atividades, observada a
política nacional do cinema e do audiovisual e as diretrizes gerais para o desenvolvimento de atividades
cinematográficas e audiovisuais, aprovadas pelo CSAV;
II - aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos;
III - submeter, anualmente, ao Ministério da Cultura a proposta orçamentária do Funcinav, para inclusão no
projeto de lei orçamentária anual;
IV - prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funcinav;
V - propor a regulamentação dos dispositivos desta Seção, no âmbito de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno; e
VII - decidir sobre outros assuntos de interesse do Funcinav.
Art. 67. Constituem receitas do Funcinav:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - 100% (cem por cento) do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional, distribuídos pelos setores de infra-estrutura, exibição, distribuição, produção e
desenvolvimento de recursos humanos em proporção a ser definida pelo Conselho Superior do Cinema e
do Audiovisual;
III - os recursos a que se referem o II do art. 48 desta Lei e o art. 5 o da Lei n. o 8.685, de 1993, com a
redação que lhe foi dada por esta Lei;
IV - o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;
V - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas e
juros decorrentes do descumprimento das normas de financiamento;
VI - doações; e
VII - outras que lhe vierem a ser destinada.
Art. 68. Os recursos do Fundo serão aplicados:
I - no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro;
II - no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro;
III - no Prêmio Adicional de Renda; e
IV - em outros programas, projetos e atividades relacionados ao cinema e ao audiovisual.
§ 1º Os recursos do Funcinav devem ser destinados à expansão do parque exibidor nacional, ao fomento de
distribuidoras brasileiras, ao fomento de carteiras de produção de empresas brasileiras, e à ampliação da
capacidade de produção independente de obras audiovisuais brasileiros.
§ 2º Os recursos do Funcinav podem ser objeto de aplicação a fundo perdido, nos casos específicos
previstos no regulamento.
Art. 69. Os recursos destinados ao Funcinav, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço
anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.
Art. 70. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno cumprimento deste Capítulo.
TÍTULO IV
DOS INCENTIVOS
Art. 71. Como mecanismos de fomento de atividades cinematográficas e audiovisuais, ficam instituídos:
I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (Prodecine), destinado ao fomento de
projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras cinematográficas brasileiras, bem
como de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica, na forma do regulamento;
II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (Prodav), destinado ao fomento de
projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras videofonográficas e
outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade
audiovisual, na forma do regulamento; e
III - o Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas de bilheterias auferidas pela obra
cinematográfica de longa metragem brasileira, que será concedido na forma do regulamento.
Art. 72. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição
pública comercial devem exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, na forma do
regulamento que disporá, inclusive, sobre o número de dias de exibição a ser observado anualmente.
Art. 73. As empresas de distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas para o mercado de
vídeo doméstico, em qualquer suporte, devem incluir entre seus títulos e lançar comercialmente obras
cinematográficas e videofonográficas brasileiras, na forma do regulamento que disporá, inclusive, sobre o
percentual de títulos e lançamentos a ser observado anualmente.
Parágrafo único. Os anunciantes que patrocinarem a veiculação prevista no caput poderão abater como
despesa operacional, além dos valores efetivamente pagos, um adicional de cinquenta por cento.
Art. 74. Os incentivos fiscais de que tratam a Lei no 8.685, de 1993 e a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de
1991, somente poderão ser utilizados em projetos previamente registrados e avaliados pelos aspectos
técnicos e financeiros pela Ancinav.
Parágrafo único: As normas para utilização dos incentivos a que se refere o caput devem ser aprovadas
pelo CSAV e serão regulamentadas pela Ancinav.
Art. 75. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 1o da Lei no 8.685, de 1993, ficam prorrogadas até o
exercício de 2010, inclusive.
Art. 76. Fica incluído o art. 1º - A na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 1º - A. Até o ano-calendário de 2010, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda
devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancinav, do imposto de renda devido
apurado:
I – na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e
II – em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real.
§ 1º A dedução prevista neste artigo está limitada:
I - a três por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas; e
II – a seis por cento do imposto devido pelas pessoas físicas.
§ 2º Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio:
I – pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e
II – pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto.
§ 3º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 4º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelo
Ministério da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 5º As deduções previstas no art. 1º desta Lei 8.685, de 1993, e nesse 1º - A, acrescentado por esta Lei,
poderão ser utilizados concomitantemente pelo contribuinte, desde que observado o limite, previsto no
inciso II do art. 6º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997 para pessoas jurídicas e o limite previsto no art.
22 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997.” (NR)
Art. 77. O art. 3º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de
1970, alterado pelo art. 2º desta Lei, e os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por
cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras
cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes
e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente.” (NR)
Art. 78. O caput e a alínea “a” do parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos artigos 1º, 1º-A e 3º depositará,
dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em
conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia
comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.” (NR)
§1º ......................................................................................................
a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º e do art. 1º-A.
b) ......................
§2º ......................................................................................................
I -......................
II – Limite de aporte de recursos objeto dos incentives de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada
incentivo previsto no art. 1º, 1 – A e 3º desta Lei, podendo os mesmos serem utilizados concomitantemente
para um mesmo projeto.” (NR)
Art. 79. O art. 5º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Os valores não aplicados na forma do art. 1o e do art. 1o – Ano prazo de quarenta e oito meses,
contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do § 1o do art. 4o, e no caso
do art. 3o, após cento e oitenta dias de seu depósito na conta de que trata a alínea b do § 1o do art. 4o,
destinar-se-ão ao Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual (Funcinav), para
aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento".
(NR)
Art. 80. O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.18. ..................................................................................................
§ 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente
aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como
treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem, documentários,
capacitação, formação, preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial." (NR)
TÍTULO V
DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL BRASILEIRA
Art. 81. Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Funcines) serão
constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao
público com a intermediação da instituição administradora do Fundo.
§ 2o A administradora será responsável por todas as obrigações dos Funcines, inclusive as de caráter
tributário.
§ 3o Ficam os Bancos de Desenvolvimento autorizados a instituir e administrar Funcines.
Art. 82. Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o
funcionamento e a administração dos Funcines, observadas as disposições desta Lei e as normas
aplicáveis aos fundos de investimento.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários deve comunicar à Ancinav a constituição dos
Funcines, bem como as respectivas administradoras.
Art. 83. Os recursos captados pelos Funcines serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e
programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela Ancinav, sejam destinados a:
I - obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente;
II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;
III - aquisição de ações de empresas brasileiras, constituídas sob a forma de sociedade anônima, para a
produção, a comercialização, a distribuição, a exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente, bem como para a prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; e
IV - obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira seriada de produção independente.
§ 1o Para efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as prestadoras de serviço de radiodifusão de
sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades
audiovisuais não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo.
§ 2o Os Funcines devem manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados em
empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observada, em relação a cada espécie de
destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento.
§ 3o A parcela do patrimônio do Fundo, não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será
constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4o É vedada a aplicação de recursos dos Funcines em projetos que tenham participação majoritária de
quotista do próprio Fundo.
§ 5o As obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não
podem se beneficiar de recursos dos Funcines ou do Funcinav.
§ 6o As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos dos Funcines terão seu corte
e edição finais aprovados para exibição pelo seu diretor e produtor responsável principal.
§ 7o Nos casos dos incisos I e IV deve haver garantia de veiculação e difusão das obras.
§ 8o No caso do inciso II e III, o investimento dos recursos dos Funcines estará condicionado à observância
de regras especiais, estabelecidas em regulamento da Ancinav, e de contribuição a uma maior presença e
visibilidade das obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras.
Art. 84. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2015, inclusive, as pessoas físicas e
jurídicas poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias
aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines.
§ 1º A dedução referida no caput pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida no art.
1o e 1º - A da Lei no 8.685, de 1993.
§ 2º No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput fica sujeita ao
limite de seis por cento, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532 de 10 de
dezembro de 1997.
§ 3º Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines:
I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e
II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto.
Art. 85. A dedução de que trata o art. 84 incidirá sobre o imposto devido:
I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real
trimestral;
II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por
estimativa, apuram o lucro real anual; e
III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física.
§ 1o A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das
alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive
adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos Funcines, e deverá observar o limite previsto no inciso
II. do art. 6 o da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2o Os valores que excederem aos limites estabelecidos no § 1o não podem ser utilizados em período de
apuração posterior.
§ 3o O valor integral dos investimentos efetuados na forma deste artigo pode ser deduzido do lucro líquido,
na determinação do lucro real, nos seguintes percentuais:
I - cem por cento, nos anos-calendário de 2004 a 2007;
II - cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2008 a 2010; e
III - vinte e cinco por cento, nos anos-calendário de 2011 a 2012.
IV - dez por cento, nos anos-calendário de 2013 e 2015.
§ 4o A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de
aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do § 3o na hipótese em que
a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.
§ 5o Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines.
§ 6o O disposto nos §§ 3o a 5o aplica-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 86. Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do
imposto de renda.
§ 1o Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines
sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais.
§ 2o Ocorrendo resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da
liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de
resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 87. A infração desta Lei e dos demais instrumentos normativos aplicáveis, sujeitará os infratores às
seguintes sanções, impostas pela Ancinav, sem prejuízo das de natureza civil e penal, de acordo com o
regulamento da Ancinav:
I - advertência;
II - multa simples; e
III - multa diária.
Parágrafo único. A soma do valor total das multas aplicadas a uma empresa não poderá ser superior a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 88. A aplicação da multa será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.
Art. 89. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Art. 90. São autoridades competentes para lavrar auto de infração administrativa os servidores
credenciados da Ancinav.
Art. 91. O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos do Funcinav, a não-efetivação
do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implica a devolução dos recursos
acrescidos de:
I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
e
II - multa de vinte por cento, calculada sobre o valor total dos recursos.
Art. 92. Os recursos originários da aplicação de sanções serão recolhidos ao Fiscinav e ao Funcinav.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à produção de obras cinematográficas e
videofonográficas.
Art. 94. Durante o prazo referido no art. 95, as requisições de que trata o art. 11 serão irrecusáveis quando
feitas a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
Parágrafo único. Quando a requisição implicar na redução de remuneração do servidor requisitado, a
Ancinav poderá complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.
Art. 95. A Ancinav constituirá, no prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da sua implantação, o seu
quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Art. 96. A Ancinav pode contratar profissionais imprescindíveis à continuidade de seus trabalhos, enquanto
não for completado seu quadro próprio de pessoal, por prazo determinado e não superior a vinte e quatro
meses contados da sua implantação, vedada a recontratação.
§ 1º As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.475, de 1993,
por meio de processo seletivo simplificado composto, obrigatoriamente, de provas escritas e,
facultativamente, de análise de curriculum vitae, observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser
prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência os valores definidos em
ato conjunto da Ancinav e do órgão central do Sistema de Recursos Humanos da Administração Federal
(SIPEC).
§ 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela Ancinav o disposto nos artigos 5º e 6º , no
parágrafo único do art. 7º, nos artigos 8º, 9º, 10, 11,12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 97. Instalada a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual, fica extinta a Agência Nacional do
Cinema (Ancine).
§ 1º A Ancinav assumira integralmente os direitos, as obrigações e os bens móveis e imóveis da Ancine.
§ 2º Os servidores à disposição da Ancine ficam automaticamente cedidos para a Ancinav.
Art. 98. As disposições previstas nos artigos 48 a 59 produzirão efeitos no exercício financeiro posterior ao
da publicação desta Lei, observado o prazo de noventa dias previsto na alínea c do inciso III do art. 150 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Até a ocorrência do disposto no caput, permanecem vigentes as disposições constantes
dos artigos 32 a 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação que lhe foi
dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
Art. 99. Com a instalação da Ancinav, revoga-se a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, à exceção do disposto no
parágrafo único do art. 98.
Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1.1. Quadro de cargos comissionados da Ancinav
DIREÇÃO
CD-I
1
CD-II 3
GERÊNCIA EXECUTIVA
CGE-I 4
CGE-II 12
CGE-III 10
CGE-IV 6
ASSESSORIA
CA-I
8
CA-II 6
CA-III 6
ASSISTÊNCIA
CAS-I 8
CAS-II 8
TÉCNICOS
CCT-V 8
CCT-IV 12
CCT-III 10
CCT-II 12
CCT-I 12
TOTAL 126
ANEXO II
2. Valores da Condecine detalhados por segmento de mercado
2.1. Art. 48, inciso I
2.1.1.Mercado de salas de exibição (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 700,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 3.000,00
2.1.2. Mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica com duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$
700,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica Com duração superior a 50 minutos ou conjunto de obras
audiovisuais de curta Metragem e/ou média metragem gravadas num mesmo suporte com duração superior
a 50 minutos - R$ 3.000,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 750,00
2.1.3. Mercado de Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 700,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 3.000,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 750,00
2.1.4. Mercado de Serviços de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura
- obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 200,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 2.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 450,00
2.1.5. Outros Mercados (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 700,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 3.000,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 750,00
2.2. Art. 48, inciso I
2.2.1. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para exibição em
cada segmento de mercado
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento
simultâneo para todos os segmentos de mercado - R$ 28.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de
serviços de radiodifusão de sons e imagen - R$20.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 6.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de
vídeo doméstico, em qualquer suporte - R$3.500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de
salas de exibição - R$ 500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos
de mercado - R$ 500,00
2.2.2. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para exibição em cada segmento de
mercado
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos
os segmentos de mercado - R$ 84.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de
radiodifusão de sons e imagens - R$ 70.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional - R$ 10.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em
qualquer suporte - R$ 6.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição - R$
6.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado - R$
1.000,00
2.2.3. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para exibição em cada
segmento de mercado
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento simultâneo
para todos os segmentos de mercado - R$50.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de
radiodifusão de sons e imagens - R$45.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional - R$ 8.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de vídeo
doméstico, em qualquer suporte - R$ 5.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de salas de
exibição - R$ 5.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros segmentos de
mercado - R$ 800,00
2.2.4. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para exibição em cada segmento de
mercado
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os
segmentos de mercado - R$ 1.500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de
radiodifusão de sons e imagens - R$ 1.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional - R$ 500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em
qualquer suporte - R$ 300,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição - R$
300,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado - R$
100,00
SUGESTÕES DE NOVAS FONTES DE RECEITA E DE FORMAS DE
DESONERAÇÃO DO MERCADO DE CINEMA E AUDIOVISUAL
1. Lucro Presumido (Incentivo)
Hoje: As empresas submetidas à tributação com base no lucro presumido não gozam de benefícios para
aplicação em obras audiovisuais.
Proposta: Modificação nas leis de incentivo atuais para que empresas tributadas pelo lucro presumido
passem a usufruir benefícios ficais no investimento em obras audiovisuais nacionais e beneficiar-se dos
incentivos (este mecanismo atingiria empresas com receitas anuais de até R$ 48 milhões).
2. Recursos das Loterias Federais/Estaduais (Receita)
Hoje: 3% da arrecadação bruta dos prognósticos e loterias federais são destinados ao Fundo Nacional da
Cultura.
Proposta: Garantir o repasse e a alocação dos recursos no Fundo, além do uso dos mesmos de forma
transparente.
3. Concursos e Sorteios (Receita)
Hoje: A legislação federal permite que sejam realizados concursos e sorteios com cobrança pela
participação e distribuição de prêmios, sendo parte dos recursos obtidos destinados à entidades
filantrópicas.
Proposta: Estender ou criar condições para aplicação desse mecanismo para financiamento de obras
audiovisuais
4. Desoneração do Mercado Audiovisual (Incentivo)
Hoje: O setor é substancialmente onerado na produção, distribuição e comercialização de seus produtos.
Propostas: Isenções e/ou reduções de tributos na produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais
brasileiras:
a) Máquinas, equipamentos (partes e peças) e insumos (negativo, películas, lentes, fitas, etc.) – ICMS, IPI e
II
a.1) Produção de filmes – ISS, PIS e Cofins
b) Licença – Pis e Cofins
c) Distribuição – ISS, Pis e Cofins
d) Exibição – ISS, Pis e Cofins
5. Comercialização de homevideo – IPI, ICMS, Pis e Cofins
6. Venda ao exterior – IR e CSLL
5. Estímulo à Exibição de Obras Audiovisuais Nacionais em TV Aberta e Fechada (Incentivo)
Hoje: Não há qualquer incentivo para estimular o anunciante a contratar publicidade veiculada em televisão
para patrocinar a exibição de obras audiovisuais nacionais de produção independente.
Propostas:
1. Dedução direta do IR devido pelo anunciante das importâncias pagas pela publicidade contratada
(limitado a 4%, não cumulativa com outros incentivos).
2. Dedução direta do IR devido das importâncias pagas na aquisição das obras audiovisuais (limitado a 4%,
não cumulativa com outros incentivos).
6. Estímulo ao acesso da população à cultura (Incentivo)
Hoje: Não há qualquer incentivo para estimular as empresas a darem a seus funcionários a oportunidade de
freqüentar e ter acesso à cultura (cinema, teatro, aquisição de DVDs, etc.).
Proposta: Incentivo a criação do ticket cultural (nos moldes do ticket alimentação já existente), através do
qual as empresas que concederem este benefício a seus funcionários poderiam ter vantagens tributárias,
como por exemplo, a dedução direta do IR dos valores investidos em tal ticket, etc.
7. Dotação orçamentária para o Funcinav (Receita)
Hoje: Não há qualquer dotação orçamentária para o Funcinav
Proposta: Criação de dotação orçamentária.
8. FUST (Receita)
Hoje: O FUST é pago pelas empresas de telecomunicações (telefonia fixa, móvel, tv paga, etc.) e não é
utilizado, revertendo-se ao final de cada ano para o orçamento da União.
Proposta: Reverter partes desses recursos para o incentivo à produção de obras audiovisuais
cinematográficas e videofonográficas.
9. Taxas sobre aparelhos e equipamentos (Receita)
Hoje: As empresas produtoras de televisão, vídeo cassete, DVDs e home-theaters nada contribuem para
fundos de incentivo à produção de obra audiovisual.
Proposta: Criação de Condecine incidindo sobre a venda ou produção de cada um dos equipamentos
descritos acima. Podendo ser uma porcentagem ou até mesmo um valor fixo.
________________________________________________________________________________
Nome: Antonio Mura Filho
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Advogado
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Em decorrência de aprofundados e acurados estudos, ainda em fase de aprimoramento,
acerca do Projeto de Lei que cria a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual- ANCINAV, o grupo dos
profissionais, que subscrevem a presente justificativa, ligados a cinco áreas da atividade cinematográfica e
audiovisual, observado o prazo da presente Consulta Pública, apresenta sugestões para aprimorar o Projeto
de Lei em questão, elaborado pelo Ministério da Cultura, tudo com o propósito de viabilizar o incentivo e o
fomento da atividade do cinema e do audiovisual.
As sugestões ora apresentadas tem como propósito garantir a ampliação da convergência entre TV e
cinema para o fortalecimento empresarial do setor, capacitando-o para competir em mercados globais. Além
disso, a proposta de alteração do Projeto de Lei visa possibilitar que sejam implementadas políticas para o
desenvolvimento industrial da atividade cinematográfica e audiovisual brasileira.
Nessa mesma ordem de idéias, busca-se ainda com as propostas preliminares, manifestadas no documento
em anexo, evitar qualquer alteração inibidora ao desenvolvimento do segmento do cinema e do audiovisual,
com o afastamento de penalidades indesejadas. O objetivo central é o fortalecimento do cinema e do
audiovisual, com novas fontes de recursos para o setor, evitando-se a instituição de novas taxas.
Por fim cumpre esclarecer que as sugestões que o grupo de profissionais do segmento do cinema e do
audiovisual está apresentando reflete apenas o entendimento preliminar acerca de algumas questões
consideradas cruciais no Projeto de Lei em debate. Cabe frisar que o documento está ainda em discussão,
sendo seu encaminhamento no estágio atual uma necessidade, em função do prazo da consulta pública
terminar hoje, 22 de setembro de 2004.
Na certeza de que novas sugestões, alterações e ajustes poderão surgir no curso do debate democrático do
Projeto de Lei, o grupo, que subscreve esta justificativa e encaminha o documento em anexo, reservandose no direito de apresentar novas sugestões no decorrer do processo de consulta pública, confia estar
contribuindo para o aperfeiçoamento do Projeto de Lei antes do seu envio para o Congresso Nacional.
_________________________
ANÍBAL MASSAINI
_________________________
BRUNO WAINER
_________________________
CARLOS EDUARDO RODRIGUES
_________________________
CESAR PEREIRA DA SILVA
_________________________
LUIZ SEVERIANO RIBEIRO
_________________________
PAULO THIAGO
________________________
VALMIR FERNANDES
________________________
WILSON BORGES
________________________
RODRIGO SATURNINO BRAGA
__________________________
DILER TRINDADE
__________________________
JORGE PEREGRINO
__________________________
LEONARDO MONTEIRO DE BARROS
__________________________
LUIZ CARLOS BARRETO
_________________________
MARCO AURÉLIO MARCONDES
__________________________
ROBERTO FARIAS
__________________________
WILSON FEITOSA
_______________________
ZELITO VIANA
Sugestões preliminares ao Conselho Superior do Cinema
(prévias ao exame da Consulta Pública)
MINUTA DE PROJETO DE LEI N.°
, DE
DE
DE 2004.
Dispõe sobre as atividades cinematográficas e audiovisuais, sobre o Conselho Superior do Cinema e do
Audiovisual, a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual e dá outras providências.
LIVRO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Compete à União, por intermédio do Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, como órgão
superior, e da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual, como órgão regulador, nos termos das
políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, promover o desenvolvimento de atividades
cinematográficas e audiovisuais.
Art. 2º Promover o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais é essencial para
garantir o fortalecimento e a preservação do patrimônio cultural e assegurar o direito dos brasileiros de ver e
produzir sua imagem, fortalecendo a diversidade cultural.
Art. 3º O Conselho Superior de Cinema e do Audiovisual e a Ancinav, no que se refere à promoção do
desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, tem o dever de:
I - estimular o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileiras nos diferentes
segmentos de sua cadeia produtiva, aumentando sua capacidade competitiva nos mercados interno e
externo;
II - incentivar a universalidade de acesso às obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais
brasileiros, objetivando a obtenção pela população de informação, educação cultura ou lazer;
III - fortalecer a cultura nacional e a língua portuguesa, estimulando e preservando as formas de expressão
e os modos de criar, fazer, e viver dos brasileiros e as criações artísticas , científicas e tecnológicas
nacionais;
IV - estimular a competitividade do cinema brasileiro nos mercados cinematográficos e audiovisuais;
V - promover o fortalecimento de empresas nacionais de cinema e audiovisual;
VI - estimular a produção nacional de cinema;
VII - estimular a produção de conteúdos cinematográficos e audiovisuais estratégicos, em segmentos e
áreas tais como: conteúdos digitais; conteúdos interativos; conteúdos regionais; e conteúdos infanto-juvenis;
VIII - estimular o fortalecimento de empresas nacionais de distribuição de cinema;
IX - estimular a ampliação e fortalecimento da rede de exibição de cinema, buscando ampliar sua cobertura
geográfica;
X - incentivar o intercâmbio entre a produção de cinema e audiovisual nacional e as de múltiplos países,
contribuindo para o enriquecimento mútuo e disseminação recíproca de conteúdos nos respectivos
territórios;
XI - manter informações estatísticas de mercado necessárias à consecução destes objetivos e sem direito
de exigir acesso às informações privadas cujo sigilo seja necessário ao adequado exercício da atividade
empresarial no setor;
XII - fortalecer a produção independente e a produção regional de obras cinematográficas e de outros
conteúdos audiovisuais brasileiros, com vistas ao incremento de sua oferta e divulgação, à melhoria
permanente de seus padrões de qualidade;
XIII - incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infra-estrutura brasileira de
serviços cinematográficos e audiovisuais; e
XIV - estimular a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais
relacionadas ao cinema e ao audiovisual.
LIVRO II
DAS POLÍTICAS SETORIAIS E DA AGÊNCIA
TÍTULO I
DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL E DO MINISTÉRIO DA CULTURA
Art. 4º O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura da Casa Civil da
Presidência da República, passa a denominar-se Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual (CSAV).
§ 1º O regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CSAV, assegurando a participação
paritária de representantes governamentais, representantes da sociedade civil e de especialistas nas
atividades cinematográficas e audiovisuais.
§ 2º A Secretaria Executiva do CSAV será exercida por representante indicado pelo Ministério da Cultura.
§ 3º O regimento interno do CSAV será aprovado por sua composição plenária, mediante resolução.
Art. 5º Compete ao CSAV, observadas as disposições constantes desta Lei:
I - formular, analisar e aprovar a política para desenvolvimento da industria do cinema e do audiovisual;
II - estabelecer critérios para da aplicação do produto da arrecadação da Contribuição para o
Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira no Fundo Nacional para o
Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual definindo os percentuais a serem destinados aos diversos
setores da industria cinematográfica e audiovisual;
III - recomendar estudos relativos as atividades cinematográficas e audiovisuais;
IV - aprovar o seu regimento interno; e
V - acompanhar a execução do disposto nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 6º. Compete ao Ministério da Cultura, observadas as disposições constantes desta Lei:
I - elaborar e submeter ao CSAV propostas destinadas a subsidiar as políticas para desenvolvimento do
cinema e do audiovisual nacionais;
II - instituir programas de fomento às atividades de curta e média metragem, formação de público, mostras e
festivais nacionais e internacionais e preservação, no âmbito de suas competências;
III - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais
nacionais e internacionais;
IV - promover e apoiar ações de difusão, preservação e recuperação das obras cinematográficas e de
outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e
V - representar o Brasil em organismos e eventos cinematográficos e audiovisuais internacionais.
TÍTULO II
DA ANCINAV
Art. 7º. A Agência Nacional do Cinema, ANCINE, passa a se denominar Agência Nacional do Cinema e do
Audiovisual – ANCINAV, autarquia especial, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta,
dotada de autonomia administrativa e financeira, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e
estabilidade de seus dirigentes.
§ 1º A Ancinav terá sede e foro no Distrito Federal, e escritório central no Rio de Janeiro, podendo
estabelecer escritórios regionais.
§ 2º A Ancinav tem como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com uma Ouvidoria
e uma Auditoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
§ 3º A Ancinav contará com uma Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria Geral
Federal da Advocacia Geral da União.
Art. 8º. São asseguradas à Ancinav, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício
adequado de sua competência.
Art. 9º. Cabe ao Poder Executivo, através do Ministério da Cultura, instalar a Ancinav, devendo o seu
regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Art. 10. O quadro de pessoal da Ancinav é composto pelos Cargos Comissionados enumerados no art. 2º
da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 no quantitativo previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 11. Até que estejam providos pelo menos cinqüenta por cento dos cargos efetivos integrantes de
quadro próprio de pessoal a Ancinav pode requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública direta e indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
Art. 12. Fica a Ancinav autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em
virtude de nomeação para Cargos Comissionados, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu
domicílio, conforme disposto no regulamento, observados os limites de valores estabelecidos para a
Administração Pública Federal direta.
Art. 13. A Agência submeterá anualmente ao Poder Executivo, através do Ministério da Cultura, sua
proposta de orçamento, e de arrecadação e aplicação do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do
Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), ambos previamente aprovados pelo CSAV, para inclusão
no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento
plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios
subseqüentes previamente aprovados pelo CSAV.
§ 2º A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para
o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade,
legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente:
I - elaborar e submeter ao CSAV propostas destinadas a subsidiar os planos e metas para desenvolvimento
do cinema e do audiovisual nacionais;
II - aprovar e acompanhar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização,
exibição e infra-estrutura realizadas com recursos públicos e incentivos fiscais;
III - implementar, em sua esfera de atribuições, as políticas de desenvolvimento do cinema e do audiovisual;
IV - atuar em organismos e eventos internacionais, no âmbito de suas competências;
V - regular as atividades cinematográficas e audiovisuais previstas nesta Lei, expedindo regulamentos sobre
sua fiscalização e aplicando sanções previstas nesta Lei.
VI - executar as propostas de políticas, planos e metas para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual
aprovados pelo CSAV, podendo para tanto celebrar convênio com outros órgãos públicos;
VII - prestar apoio técnico e administrativo ao CSAV;
VIII - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica e audiovisual
brasileira;
IX - combater a pirataria de obras audiovisuais;
X - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e audiovisuais;
XI - administrar as informações estatísticas de mercado relativas às atividades cinematográficas e
audiovisuais;
XII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos países membros da
comunidade internacional e do Mercado Comum do Sul (Mercosul), com vistas à consecução de objetivos
de interesse comum;
XIII - pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria relacionada com as suas
atribuições;
XIV - arrecadar e aplicar suas receitas;
XV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, admitido recurso ao Conselho Diretor;
XVI - formular a proposta de orçamento da entidade, na forma do art. 13 e seus parágrafos;
XVII - aprovar o seu regimento interno;
XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas de
desenvolvimento do setor, enviando-o ao CSAV, ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência
da República, ao Congresso Nacional;
XIX - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à
nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em
que dispuser o regulamento;
XX - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993; e
XXI - adquirir, administrar e alienar seus bens.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 15. O Conselho Diretor é composto por cinco diretores e decide por maioria simples.
Parágrafo único. Cada diretor vota com independência, fundamentando seu voto.
Art. 16. As reuniões do Conselho Diretor serão públicas e registradas em atas, que ficarão arquivadas,
disponíveis para conhecimento geral, e serão divulgadas por meio de sítio da entidade na Rede Mundial de
Computadores - Internet.
Art. 17. Compete ao Conselho Diretor, especialmente:
I - administrar a Ancinav;
II - editar regulamentos sobre matérias de competência da Ancinav;
III - aprovar o regimento interno da Ancinav;
IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo CSAV, bem como os planos gerais de
metas;
V - deliberar sobre sua proposta de orçamento, na forma do art. 13 e seus parágrafos;
VI - submeter as propostas de modificação do regulamento da Ancinav ao Poder Executivo;
VII - determinar a divulgação de relatórios anuais sobre as atividades da Ancinav;
VIII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Ancinav;
IX - autorizar a contratação de serviços de terceiros na forma da legislação vigente;
X - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;
XI - deliberar sobre a supervisão dos órgãos administrativos da Agência pelos membros do Conselho
Diretor;
XII - aprovar a nomeação, exoneração e demissão de servidores e empregados, inclusive dos cargos
comissionados;
XIII - aprovar normas de licitação e homologar adjudicações;
XIV - exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Ancinav; e
XV - sugerir a propositura de ação civil pública, nos casos previstos em lei.
Art. 18. Os membros do Conselho Diretor devem ser brasileiros natos ou naturalizados, de reputação
ilibada, elevado conceito e notórios conhecimentos no campo de atividade da Ancinav, a serem escolhidos
pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da
alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 19. O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, não coincidentes entre si.
Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na
forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 20. Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de
condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 1º Cabe ao Presidente do CSAV instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por
comissão especial, competindo ao Conselho determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e
proferir o julgamento.
§ 2º O regulamento disciplinará a substituição dos membros do Conselho Diretor em seus impedimentos,
bem como durante a vacância.
Art. 21. Aos membros do Conselho Diretor é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional,
empresarial, sindical ou de direção político-partidária, excetuados os casos previstos em lei.
Parágrafo único. É vedado aos membros do Conselho Diretor, igualmente, ter interesse significativo, direto
ou indireto, em empresa relacionada com as atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme dispuser
o regulamento.
Art. 22. Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a representação da Ancinav, o comando hierárquico sobre
o pessoal e o serviço, exercendo as competências administrativas correspondentes, bem como a
presidência das reuniões do Conselho Diretor.
Art. 23. Cabe aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Ancinav.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE PELA SOCIEDADE
Art. 24. A atividade da Ancinav é juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade,
finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, eficiência,
publicidade e moralidade.
Art. 25. Os atos da Ancinav deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os
justifiquem.
Art. 26. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles
de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 27. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, depois de aprovadas pelo
CSAV, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer
exame e permanecer à disposição do público em biblioteca.
Art. 28. Qualquer pessoa tem o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Ancinav.
LIVRO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 29. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a
infra-estrutura, produção e oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuário
ou grupo de usuários, determinável ou não.
§ 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput, entre outros:
I - a exploração, direta e indireta, comercial e não comercial, de qualquer natureza e finalidade, por
quaisquer meios, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; e
II - o provimento de bens e serviços específicos para a infra-estrutura, produção e oferta de obras
cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais.
§ 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou indiretamente,
atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei, sendo, nos seus
termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual.
Art. 30. Conteúdo audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que
tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da
tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos
meios utilizados para sua veiculação ou reprodução.
Art. 31. Empresa brasileira é a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, das quais 70% (setenta
por cento) do capital total e votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos.
Art. 32. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora brasileira ou por cooperativas
brasileiras de produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a
obra, que não seja controladora nem controlada direta ou indiretamente por prestadores de serviços de
radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviços de telecomunicações.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DAS
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS
Art. 33. Fica criado o Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades Cinematográficas e
Audiovisuais administrado pela Ancinav, observado o disposto no inciso XI do art. 3º.
Art. 34. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em
qualquer suporte deve utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria que possibilite o fornecimento de
estatísticas sobre a atividade, conforme definido em regulamento da Agência.
Art. 35. As distribuidoras de vídeo doméstico de obra cinematográfica, em qualquer suporte, devem utilizar
sistema de controle de receitas de vendas que possibilite o fornecimento de estatísticas sobre a atividade,
conforme definido em regulamento da Agência.
Art. 36. Os exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais devem fornecer relatórios
periódicos, observado o disposto no inciso XI do art. 3º, sobre a oferta de obras cinematográficas e de
outros conteúdos audiovisuais, na forma da regulamentação pela Agência.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput sujeita os infratores às sanções
previstas nesta Lei.
Art. 37. As cópias das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo,
permuta, locação, exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras cinematográficas e
videofonográficas publicitárias devem conter em seu suporte marca indelével e irremovível, ou equivalente.
Art. 38. É obrigatório o registro, na Ancinav, dos exploradores de atividades cinematográficas e
audiovisuais, brasileiros ou estrangeiros, conforme disposto em regulamento.
§ 1º A Ancinav dará publicidade do registro previsto no caput em sítio mantido pela entidade na Rede
Mundial de Computadores - Internet.
§ 2º Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos fiscais destinados a atividade cinematográfica ou
videofonográfica a empresa deve estar registrada na Ancinav .
Art. 39. A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira somente poderá ser
executada com a autorização da Ancinav, na forma da legislação e regulamentação aplicável.
Parágrafo único. A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no
Brasil, devem realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a co-responsável
pela produção perante as leis brasileiras.
Art. 40. Os serviços técnicos de cópia, dublagem, legendagem e reprodução de matrizes de obras
cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro devem
ser executados em laboratórios instalados no País, ressalvados os serviços já prestados até o início da
vigência desta lei.
Parágrafo único. O material de promoção e divulgação das obras cinematográficas e videofonográficas de
que trata o caput deste artigo também deve ser produzido por empresa instalada no País.
Art. 41. As obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras estão dispensadas de copiagem
obrigatória no País até o limite de seis cópias, não substituíveis, bem como seu material de promoção e
divulgação, nos limites estabelecidos em regulamento.
Art. 42. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira somente poderá
ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, após o pagamento da Condecine.
Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deve ser realizada
por empresa produtora brasileira registrada na Ancinav, de acordo com seu regulamento.
Art. 43. O detentor do direito de exploração comercial de obra cinematográfica brasileira ou estrangeira
deve depositar em entidade credenciada pela Ancinav uma cópia positiva ou matriz da obra, após o seu
lançamento.
Art. 44. O título, de obra cinematográfica ou videofonográfica, deve ser registrado na Ancinav antes de sua
exploração comercial em cada segmento de mercado.
Parágrafo único: O registro somente será efetuado mediante comprovação de recolhimento da Condecine
para o respectivo segmento de mercado a que se destina.
Art. 45. Para efeito de fruição de benefícios instituídos na lei e em outros instrumentos normativos, deverá
ser requerida a expedição de Certificado de Produto Brasileiro (CPB), no momento do pedido do registro de
obra cinematográfica e videofonográfica brasileira.
Art. 46. Para concessão da classificação etária indicativa de obras cinematográficas e videofonográficas
será exigida pelo Ministério da Justiça a comprovação do pagamento da Condecine no segmento de
mercado a que a classificação etária indicativa se referir.
Art. 47. A aquisição de programação internacional ou de canais de programação internacional deve ser
efetuada por intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação,
observando os dispositivos desta Lei e da legislação brasileira pertinente.
TÍTULO III
DAS RECEITAS
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E
AUDIOVISUAL BRASILEIRA
Art. 48. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira
(Condecine) terá por fatos geradores:
I - a exploração comercial de obras cinematográficas e videofonográficas, inclusive a produção, a
programação, a distribuição, o licenciamento, a exibição, a operação e a veiculação, por segmento de
mercado a que forem destinadas;
II - o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras
cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo;
III - O Grupo continua estudando novas possibilidades de incidência da Condecine.
Art. 49. A Condecine será devida pelos seguintes contribuintes:
I - o detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País de obras cinematográficas
ou videofonográficas para os segmentos de mercado previstos nos incisos I a V do art. 51;
II - o produtor de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária brasileira e o produtor responsável
pela adaptação de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária estrangeira;
III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no
inciso II do art. 48;
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento da Condecine prevista no inciso I do art. 48, o
exibidor, o programador e o veiculador ou transmissor de obras cinematográficas ou videofonográficas que
não tenham certificado de registro emitido pela Ancinav;
Art. 50. Na hipótese de incidência prevista no inciso I do art. 48, a Condecine será devida:
I - uma única vez a cada cinco anos por título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica para
cada segmento de mercado a que se destinar; e
II - uma única vez a cada doze meses por título de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária,
para cada segmento de mercado a que se destinar.
Art. 51. A Condecine prevista no inciso I do art. 48 corresponde aos valores das tabelas constantes do
Anexo II a esta Lei, detalhados pelos segmentos de mercado:
I - salas de exibição;
II - vídeo doméstico, em qualquer suporte;
III - serviço de radiodifusão de sons e imagens;
IV - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e
V - outros mercados.
Art. 52. Na hipótese de incidência prevista no inciso II do art. 48, a Condecine será determinada mediante a
aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.
Parágrafo único. O contribuinte poderá abater como despesa operacional, além do valor da Condecine paga
na forma do caput deste artigo, um adicional de cinqüenta por cento, na forma do regulamento.
Art. 53. A Condecine deverá ser recolhida à Ancinav na forma do regulamento.
I - na data da solicitação do registro do título, para cada segmento de mercado, conforme o Anexo II; e
II - na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do
art. 48.
Art. 54. O não recolhimento da Condecine no prazo sujeitará o contribuinte e o contribuinte solidário às
penalidades e acréscimos moratórios previstos nos artigos 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
Art. 55. A administração da Condecine, inclusive quanto às atividades de arrecadação, tributação e
fiscalização, compete:
I - à Secretaria da Receita Federal, na hipótese prevista no inciso II do art. 48; e
II - à Ancinav, nos demais casos.
Parágrafo único. Aplicam-se à Condecine, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, as normas do
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 56. São isentos da Condecine, na forma do regulamento:
I – pelo prazo de 10 (dez) anos contados do início da vigência desta lei, as obras brasileiras, exceto as de
natureza publicitária;
II - a obra cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira destinada à exibição exclusiva em
festivais e mostras;
III - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística e esportiva, a cobertura e transmissão de eventos
em geral, inclusive esportivos e culturais;
IV - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de radiodifusão de sons e imagens e
pelas programadoras nacionais de televisão por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de
mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, exceto as
obras audiovisuais publicitárias;
V - nas hipóteses previstas no inciso II do art. 48, quando for contribuinte a empresa de radiodifusão ou
programadora nacional de televisão por assinatura, entendidas estas últimas como sendo aquelas
empresas brasileiras, cujo controle pertença a brasileiros, que gerem e disponibilizem, no território nacional,
canais e/ou programação constituída por obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras;
VI - a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em todos os segmentos de
mercado;
VII - a obra cinematográfica e videofonográfica publicitária brasileira de produção e veiculação local, de
baixo custo, conforme regulamento;
VIII - a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira
transmitida para o exterior;
IX - as obras cinematográficas e videofonográficas, veiculadas por força do inciso I do art. 23 da Lei n.
8.977, de 1995;
X - as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente,
filantrópico e de propaganda política;
XI - as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas em programação internacional que retransmita
serviços de radiodifusão de sons e imagens prestados em outros países ou seus congêneres destinados
exclusivamente à transmissão internacional, quanto à Condecine prevista no inciso I do art. 48;
XII - o pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48,
desde que se faça uso integral dos benefícios previstos pelo artigo 3º da Lei nº 8685 de 20 de julho de
1993, com redação dada por esta Lei; e
XIII - o pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48,
desde que se faça uso dos benefícios previstos no art. 57.
Art. 57. O contribuinte da Condecine prevista no inciso II do art. 48 pode optar pela aplicação do valor
correspondente a seis por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega,
em projetos de produção independente de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras aprovadas
pela Ancinav, na forma do regulamento.
§ 1o Os valores correspondentes aos seis por cento previstos no caput deste artigo devem ser depositados
na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, em conta de aplicação
financeira especial no Banco do Brasil, em nome do contribuinte.
§ 2o Os valores não aplicados na forma do caput deste artigo, após cento e oitenta dias de seu depósito na
conta de que trata o § 1o, destinar-se-ão ao Funcinav.
§ 3o Os valores previstos no caput deste artigo não podem ser aplicados em obras cinematográficas e
videofonográficas de natureza publicitária.
§ 4o A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à
integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para a realização do projeto.
§ 5o Os projetos produzidos com os recursos de que trata o caput deste artigo podem utilizar-se dos
incentivos previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de
1991, limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancinav para o projeto.
Art. 58. Os valores da Condecine ficam reduzidos a:
I - dez por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira;
II - trinta por cento, quando se tratar de:
a) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição
que sejam exploradas com até seis cópias; e
b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons
e imagens e cuja produção tenha sido realizada há mais de vinte anos antes do registro do contrato na
Ancinav.
Art. 59. O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Funcinav.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL PELA ANCINAV
Art. 60. Constituem recursos da Ancinav para a fiscalização do cinema e audiovisual:
I - cinco por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2o da Lei no 5.070, de 7
de julho de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997;
II - o produto do exercício da fiscalização das atividades cinematográficas e audiovisuais, inclusive
pagamentos de taxas, multas e indenizações;
III - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim
como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e
incorporados ao patrimônio da Ancinav, nos termos de decisão judicial;
IV - o produto da execução de dívida ativa da Ancinav;
V - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI - as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados à Ancinav;
VII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de propriedade da Ancinav;
VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
IX - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;
X - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou
empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;
XI - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação
pública; e
XII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de competência da Ancinav, não especificadas nos
incisos anteriores, exceto as oriundas do Funcinav.
§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos ou transferidos aos estabelecimentos oficiais
de crédito, em conta especial, sob a denominação de “Fundo de Fiscalização do Cinema e do Audiovisual
(Fiscinav)”.
§ 2º Os recolhimentos e transferências de recursos do Fiscinav são isentos de comissões e quaisquer taxas
e sobretaxas bancárias.
Art. 61. Os recursos do Fiscinav serão aplicados pela Ancinav:
I - na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização das atividades cinematográficas e
audiovisuais;
II - na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;
III - na fiscalização da elaboração e execução de planos, sistemas e projetos referentes às atividades
cinematográficas e audiovisuais; e
IV - no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizados no exercício de sua
competência.
Art. 62. Os recursos destinados ao Fiscinav, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço
anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.
Art. 63. A Ancinav regulamentará o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO
DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL BRASILEIROS
Art. 64. Fica instituído fundo de natureza contábil, denominado Fundo Nacional para o Desenvolvimento do
Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), com o objetivo de fomentar as atividades cinematográficas
e audiovisuais brasileiras, incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infraestrutura de serviços, de modo a ampliar a competitividade da economia cinematográfica e audiovisual
nacional.
Art. 65. O Fundo para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual será administrado por um Conselho
Gestor e terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
e/ou a Financiadora de Projetos (FINEP).
§ 1º O regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Gestor.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funcinav, assegurada a
participação de representantes da sociedade civil e de especialistas nas atividades cinematográficas e
audiovisuais em igual número de representantes governamentais, devendo a primeira investidura ocorrer no
prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 3º O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento.
§ 4º O agente financeiro prestará contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho
Gestor.
§ 5º Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelo agente financeiro para a
execução dos projetos aprovados.
§ 6º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho.
§ 7º A Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual prestará ao Conselho Gestor todo apoio técnico,
administrativo e financeiro.
Art. 66. Compete ao Conselho Gestor:
I - aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos e atividades, observada a
política nacional do cinema e do audiovisual e as diretrizes gerais para o desenvolvimento de atividades
cinematográficas e audiovisuais, aprovadas pelo CSAV;
II - aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos;
III - submeter, anualmente, ao Ministério da Cultura a proposta orçamentária do Funcinav, para inclusão no
projeto de lei orçamentária anual;
IV - prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funcinav;
V - propor a regulamentação dos dispositivos desta Seção, no âmbito de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno; e
VII - decidir sobre outros assuntos de interesse do Funcinav.
Art. 67. Constituem receitas do Funcinav:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - 100% (cem por cento) do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional, distribuídos pelos setores de infra-estrutura, exibição, distribuição, produção e
desenvolvimento de recursos humanos em proporção a ser definida pelo Conselho Superior do Cinema e
do Audiovisual;
III - os recursos a que se referem o II do art. 48 desta Lei e o art. 5 o da Lei n. o 8.685, de 1993, com a
redação que lhe foi dada por esta Lei;
IV - o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;
V - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas e
juros decorrentes do descumprimento das normas de financiamento;
VI - doações; e
VII - outras que lhe vierem a ser destinada.
Art. 68. Os recursos do Fundo serão aplicados:
I - no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro;
II - no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro;
III - no Prêmio Adicional de Renda; e
IV - em outros programas, projetos e atividades relacionados ao cinema e ao audiovisual.
§ 1º Os recursos do Funcinav devem ser destinados à expansão do parque exibidor nacional, ao fomento de
distribuidoras brasileiras, ao fomento de carteiras de produção de empresas brasileiras, e à ampliação da
capacidade de produção independente de obras audiovisuais brasileiros.
§ 2º Os recursos do Funcinav podem ser objeto de aplicação a fundo perdido, nos casos específicos
previstos no regulamento.
Art. 69. Os recursos destinados ao Funcinav, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço
anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.
Art. 70. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno cumprimento deste Capítulo.
TÍTULO IV
DOS INCENTIVOS
Art. 71. Como mecanismos de fomento de atividades cinematográficas e audiovisuais, ficam instituídos:
I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (Prodecine), destinado ao fomento de
projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras cinematográficas brasileiras, bem
como de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica, na forma do regulamento;
II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (Prodav), destinado ao fomento de
projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras videofonográficas e
outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade
audiovisual, na forma do regulamento; e
III - o Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas de bilheterias auferidas pela obra
cinematográfica de longa metragem brasileira, que será concedido na forma do regulamento.
Art. 72. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição
pública comercial devem exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, na forma do
regulamento que disporá, inclusive, sobre o número de dias de exibição a ser observado anualmente.
Art. 73. As empresas de distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas para o mercado de
vídeo doméstico, em qualquer suporte, devem incluir entre seus títulos e lançar comercialmente obras
cinematográficas e videofonográficas brasileiras, na forma do regulamento que disporá, inclusive, sobre o
percentual de títulos e lançamentos a ser observado anualmente.
Parágrafo único. Os anunciantes que patrocinarem a veiculação prevista no caput poderão abater como
despesa operacional, além dos valores efetivamente pagos, um adicional de cinquenta por cento.
Art. 74. Os incentivos fiscais de que tratam a Lei no 8.685, de 1993 e a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de
1991, somente poderão ser utilizados em projetos previamente registrados e avaliados pelos aspectos
técnicos e financeiros pela Ancinav.
Parágrafo único: As normas para utilização dos incentivos a que se refere o caput devem ser aprovadas
pelo CSAV e serão regulamentadas pela Ancinav.
Art. 75. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 1o da Lei no 8.685, de 1993, ficam prorrogadas até o
exercício de 2010, inclusive.
Art. 76. Fica incluído o art. 1º - A na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 1º - A. Até o ano-calendário de 2010, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda
devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancinav, do imposto de renda devido
apurado:
I – na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e
II – em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real.
§ 1º A dedução prevista neste artigo está limitada:
I - a três por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas; e
II – a seis por cento do imposto devido pelas pessoas físicas.
§ 2º Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio:
I – pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e
II – pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto.
§ 3º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 4º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelo
Ministério da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 5º As deduções previstas no art. 1º desta Lei 8.685, de 1993, e nesse 1º - A, acrescentado por esta Lei,
poderão ser utilizados concomitantemente pelo contribuinte, desde que observado o limite, previsto no
inciso II do art. 6º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997 para pessoas jurídicas e o limite previsto no art.
22 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997.” (NR)
Art. 77. O art. 3º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de
1970, alterado pelo art. 2º desta Lei, e os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por
cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras
cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes
e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente.” (NR)
Art. 78. O caput e a alínea “a” do parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos artigos 1º, 1º-A e 3º depositará,
dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em
conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia
comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.” (NR)
§1º ......................................................................................................
a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º e do art. 1º-A.
b) ......................
§2º ......................................................................................................
I -......................
II – Limite de aporte de recursos objeto dos incentives de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada
incentivo previsto no art. 1º, 1 – A e 3º desta Lei, podendo os mesmos serem utilizados concomitantemente
para um mesmo projeto.” (NR)
Art. 79. O art. 5º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Os valores não aplicados na forma do art. 1o e do art. 1o – Ano prazo de quarenta e oito meses,
contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do § 1o do art. 4o, e no caso
do art. 3o, após cento e oitenta dias de seu depósito na conta de que trata a alínea b do § 1o do art. 4o,
destinar-se-ão ao Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual (Funcinav), para
aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento".
(NR)
Art. 80. O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.18. ..................................................................................................
§ 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente
aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como
treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem, documentários,
capacitação, formação, preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial." (NR)
TÍTULO V
DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL BRASILEIRA
Art. 81. Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Funcines) serão
constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao
público com a intermediação da instituição administradora do Fundo.
§ 2o A administradora será responsável por todas as obrigações dos Funcines, inclusive as de caráter
tributário.
§ 3o Ficam os Bancos de Desenvolvimento autorizados a instituir e administrar Funcines.
Art. 82. Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o
funcionamento e a administração dos Funcines, observadas as disposições desta Lei e as normas
aplicáveis aos fundos de investimento.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários deve comunicar à Ancinav a constituição dos
Funcines, bem como as respectivas administradoras.
Art. 83. Os recursos captados pelos Funcines serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e
programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela Ancinav, sejam destinados a:
I - obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente;
II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;
III - aquisição de ações de empresas brasileiras, constituídas sob a forma de sociedade anônima, para a
produção, a comercialização, a distribuição, a exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente, bem como para a prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; e
IV - obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira seriada de produção independente.
§ 1o Para efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as prestadoras de serviço de radiodifusão de
sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades
audiovisuais não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo.
§ 2o Os Funcines devem manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados em
empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observada, em relação a cada espécie de
destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento.
§ 3o A parcela do patrimônio do Fundo, não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será
constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4o É vedada a aplicação de recursos dos Funcines em projetos que tenham participação majoritária de
quotista do próprio Fundo.
§ 5o As obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não
podem se beneficiar de recursos dos Funcines ou do Funcinav.
§ 6o As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos dos Funcines terão seu corte
e edição finais aprovados para exibição pelo seu diretor e produtor responsável principal.
§ 7o Nos casos dos incisos I e IV deve haver garantia de veiculação e difusão das obras.
§ 8o No caso do inciso II e III, o investimento dos recursos dos Funcines estará condicionado à observância
de regras especiais, estabelecidas em regulamento da Ancinav, e de contribuição a uma maior presença e
visibilidade das obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras.
Art. 84. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2015, inclusive, as pessoas físicas e
jurídicas poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias
aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines.
§ 1º A dedução referida no caput pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida no art.
1o e 1º - A da Lei no 8.685, de 1993.
§ 2º No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput fica sujeita ao
limite de seis por cento, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532 de 10 de
dezembro de 1997.
§ 3º Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines:
I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e
II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto.
Art. 85. A dedução de que trata o art. 84 incidirá sobre o imposto devido:
I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real
trimestral;
II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por
estimativa, apuram o lucro real anual; e
III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física.
§ 1o A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das
alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive
adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos Funcines, e deverá observar o limite previsto no inciso
II. do art. 6 o da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2o Os valores que excederem aos limites estabelecidos no § 1o não podem ser utilizados em período de
apuração posterior.
§ 3o O valor integral dos investimentos efetuados na forma deste artigo pode ser deduzido do lucro líquido,
na determinação do lucro real, nos seguintes percentuais:
I - cem por cento, nos anos-calendário de 2004 a 2007;
II - cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2008 a 2010; e
III - vinte e cinco por cento, nos anos-calendário de 2011 a 2012.
IV - dez por cento, nos anos-calendário de 2013 e 2015.
§ 4o A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de
aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do § 3o na hipótese em que
a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.
§ 5o Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines.
§ 6o O disposto nos §§ 3o a 5o aplica-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 86. Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do
imposto de renda.
§ 1o Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines
sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais.
§ 2o Ocorrendo resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da
liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de
resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 87. A infração desta Lei e dos demais instrumentos normativos aplicáveis, sujeitará os infratores às
seguintes sanções, impostas pela Ancinav, sem prejuízo das de natureza civil e penal, de acordo com o
regulamento da Ancinav:
I - advertência;
II - multa simples; e
III - multa diária.
Parágrafo único. A soma do valor total das multas aplicadas a uma empresa não poderá ser superior a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 88. A aplicação da multa será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.
Art. 89. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Art. 90. São autoridades competentes para lavrar auto de infração administrativa os servidores
credenciados da Ancinav.
Art. 91. O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos do Funcinav, a não-efetivação
do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implica a devolução dos recursos
acrescidos de:
I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
e
II - multa de vinte por cento, calculada sobre o valor total dos recursos.
Art. 92. Os recursos originários da aplicação de sanções serão recolhidos ao Fiscinav e ao Funcinav.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à produção de obras cinematográficas e
videofonográficas.
Art. 94. Durante o prazo referido no art. 95, as requisições de que trata o art. 11 serão irrecusáveis quando
feitas a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
Parágrafo único. Quando a requisição implicar na redução de remuneração do servidor requisitado, a
Ancinav poderá complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.
Art. 95. A Ancinav constituirá, no prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da sua implantação, o seu
quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Art. 96. A Ancinav pode contratar profissionais imprescindíveis à continuidade de seus trabalhos, enquanto
não for completado seu quadro próprio de pessoal, por prazo determinado e não superior a vinte e quatro
meses contados da sua implantação, vedada a recontratação.
§ 1º As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.475, de 1993,
por meio de processo seletivo simplificado composto, obrigatoriamente, de provas escritas e,
facultativamente, de análise de curriculum vitae, observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser
prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência os valores definidos em
ato conjunto da Ancinav e do órgão central do Sistema de Recursos Humanos da Administração Federal
(SIPEC).
§ 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela Ancinav o disposto nos artigos 5º e 6º , no
parágrafo único do art. 7º, nos artigos 8º, 9º, 10, 11,12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 97. Instalada a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual, fica extinta a Agência Nacional do
Cinema (Ancine).
§ 1º A Ancinav assumira integralmente os direitos, as obrigações e os bens móveis e imóveis da Ancine.
§ 2º Os servidores à disposição da Ancine ficam automaticamente cedidos para a Ancinav.
Art. 98. As disposições previstas nos artigos 48 a 59 produzirão efeitos no exercício financeiro posterior ao
da publicação desta Lei, observado o prazo de noventa dias previsto na alínea c do inciso III do art. 150 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Até a ocorrência do disposto no caput, permanecem vigentes as disposições constantes
dos artigos 32 a 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação que lhe foi
dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
Art. 99. Com a instalação da Ancinav, revoga-se a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, à exceção do disposto no
parágrafo único do art. 98.
Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1.1. Quadro de cargos comissionados da Ancinav
DIREÇÃO
CD-I
1
CD-II 3
GERÊNCIA EXECUTIVA
CGE-I 4
CGE-II 12
CGE-III 10
CGE-IV 6
ASSESSORIA
CA-I
8
CA-II 6
CA-III 6
ASSISTÊNCIA
CAS-I 8
CAS-II 8
TÉCNICOS
CCT-V 8
CCT-IV 12
CCT-III 10
CCT-II 12
CCT-I 12
TOTAL 126
ANEXO II
2. Valores da Condecine detalhados por segmento de mercado
2.1. Art. 48, inciso I
2.1.1.Mercado de salas de exibição (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 700,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 3.000,00
2.1.2. Mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica com duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$
700,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica Com duração superior a 50 minutos ou conjunto de obras
audiovisuais de curta Metragem e/ou média metragem gravadas num mesmo suporte com duração superior
a 50 minutos - R$ 3.000,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 750,00
2.1.3. Mercado de Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 700,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 3.000,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 750,00
2.1.4. Mercado de Serviços de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura
- obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 200,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 2.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 450,00
2.1.5. Outros Mercados (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 700,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 3.000,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 750,00
2.2. Art. 48, inciso I
2.2.1. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para exibição em
cada segmento de mercado
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento
simultâneo para todos os segmentos de mercado - R$ 28.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de
serviços de radiodifusão de sons e imagen - R$20.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 6.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de
vídeo doméstico, em qualquer suporte - R$3.500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de
salas de exibição - R$ 500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos
de mercado - R$ 500,00
2.2.2. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para exibição em cada segmento de
mercado
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos
os segmentos de mercado - R$ 84.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de
radiodifusão de sons e imagens - R$ 70.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional - R$ 10.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em
qualquer suporte - R$ 6.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição - R$
6.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado - R$
1.000,00
2.2.3. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para exibição em cada
segmento de mercado
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento simultâneo
para todos os segmentos de mercado - R$50.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de
radiodifusão de sons e imagens - R$45.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional - R$ 8.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de vídeo
doméstico, em qualquer suporte - R$ 5.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de salas de
exibição - R$ 5.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros segmentos de
mercado - R$ 800,00
2.2.4. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para exibição em cada segmento de
mercado
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os
segmentos de mercado - R$ 1.500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de
radiodifusão de sons e imagens - R$ 1.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional - R$ 500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em
qualquer suporte - R$ 300,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição - R$
300,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado - R$
100,00
SUGESTÕES DE NOVAS FONTES DE RECEITA E DE FORMAS DE
DESONERAÇÃO DO MERCADO DE CINEMA E AUDIOVISUAL
1. Lucro Presumido (Incentivo)
Hoje: As empresas submetidas à tributação com base no lucro presumido não gozam de benefícios para
aplicação em obras audiovisuais.
Proposta: Modificação nas leis de incentivo atuais para que empresas tributadas pelo lucro presumido
passem a usufruir benefícios ficais no investimento em obras audiovisuais nacionais e beneficiar-se dos
incentivos (este mecanismo atingiria empresas com receitas anuais de até R$ 48 milhões).
2. Recursos das Loterias Federais/Estaduais (Receita)
Hoje: 3% da arrecadação bruta dos prognósticos e loterias federais são destinados ao Fundo Nacional da
Cultura.
Proposta: Garantir o repasse e a alocação dos recursos no Fundo, além do uso dos mesmos de forma
transparente.
3. Concursos e Sorteios (Receita)
Hoje: A legislação federal permite que sejam realizados concursos e sorteios com cobrança pela
participação e distribuição de prêmios, sendo parte dos recursos obtidos destinados à entidades
filantrópicas.
Proposta: Estender ou criar condições para aplicação desse mecanismo para financiamento de obras
audiovisuais
4. Desoneração do Mercado Audiovisual (Incentivo)
Hoje: O setor é substancialmente onerado na produção, distribuição e comercialização de seus produtos.
Propostas: Isenções e/ou reduções de tributos na produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais
brasileiras:
a) Máquinas, equipamentos (partes e peças) e insumos (negativo, películas, lentes, fitas, etc.) – ICMS, IPI e
II
a.1) Produção de filmes – ISS, PIS e Cofins
b) Licença – Pis e Cofins
c) Distribuição – ISS, Pis e Cofins
d) Exibição – ISS, Pis e Cofins
5. Comercialização de homevideo – IPI, ICMS, Pis e Cofins
6. Venda ao exterior – IR e CSLL
5. Estímulo à Exibição de Obras Audiovisuais Nacionais em TV Aberta e Fechada (Incentivo)
Hoje: Não há qualquer incentivo para estimular o anunciante a contratar publicidade veiculada em televisão
para patrocinar a exibição de obras audiovisuais nacionais de produção independente.
Propostas:
1. Dedução direta do IR devido pelo anunciante das importâncias pagas pela publicidade contratada
(limitado a 4%, não cumulativa com outros incentivos).
2. Dedução direta do IR devido das importâncias pagas na aquisição das obras audiovisuais (limitado a 4%,
não cumulativa com outros incentivos).
6. Estímulo ao acesso da população à cultura (Incentivo)
Hoje: Não há qualquer incentivo para estimular as empresas a darem a seus funcionários a oportunidade de
freqüentar e ter acesso à cultura (cinema, teatro, aquisição de DVDs, etc.).
Proposta: Incentivo a criação do ticket cultural (nos moldes do ticket alimentação já existente), através do
qual as empresas que concederem este benefício a seus funcionários poderiam ter vantagens tributárias,
como por exemplo, a dedução direta do IR dos valores investidos em tal ticket, etc.
7. Dotação orçamentária para o Funcinav (Receita)
Hoje: Não há qualquer dotação orçamentária para o Funcinav
Proposta: Criação de dotação orçamentária.
8. FUST (Receita)
Hoje: O FUST é pago pelas empresas de telecomunicações (telefonia fixa, móvel, tv paga, etc.) e não é
utilizado, revertendo-se ao final de cada ano para o orçamento da União.
Proposta: Reverter partes desses recursos para o incentivo à produção de obras audiovisuais
cinematográficas e videofonográficas.
9. Taxas sobre aparelhos e equipamentos (Receita)
Hoje: As empresas produtoras de televisão, vídeo cassete, DVDs e home-theaters nada contribuem para
fundos de incentivo à produção de obra audiovisual.
Proposta: Criação de Condecine incidindo sobre a venda ou produção de cada um dos equipamentos
descritos acima. Podendo ser uma porcentagem ou até mesmo um valor fixo.
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Nome: Celso Augusto Schröder
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasília DF
Profissão: Jornalista
Data de Cadastramento: 22-09-2004
Comentario: Ofício Nº NAC45/04
Brasília, 22 de Setembro de 2004.
Assunto: Consulta Pública Ancinav
Em nome da Coordenação Executiva do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC),
saudamos a iniciativa do MinC, do Conselho Superior do Cinema e do governo federal em apresentar e
propor o debate público a respeito de um projeto que defina a regulamentação de dispositivos do Capítulo
da Comunicação Social da Constituição Federal de 1988.
Toda a história do FNDC, criado em 1991 e formado atualmente por 85 entidades nacionais e regionais da
sociedade civil, vai ao encontro do espírito do texto que ora se apresenta para comentários públicos e
sugestões de aperfeiçoamento. Desde 1994, o Fórum sustenta como dois de seus principais eixos
estratégicos a necessária reestruturação do sistema de comunicação social do Brasil para que seja possível
a definição de uma política para o desenvolvimento da cultura do País e de sua incipiente indústria cultural.
Aprovado em 1994, o documento "Bases de um Programa para a Democratização da Comunicação no
Brasil" sustentava: "O país necessita de uma política de desenvolvimento da cultura para alcançar
autonomia estratégica e exercer sua soberania, num contexto internacional particularmente adverso. É
necessário deflagrar um processo civilizatório, com o concurso dos meios de comunicação de massa para
que o país, democraticamente, possa arbitrar seu destino e suas finalidades."
No mesmo documento de dez anos atrás, o FNDC propunha algumas estratégias para alcançar o
desenvolvimento desta política:
&#61623; Desenvolver a Agenda Nacional para os meios de comunicação no Brasil, através de uma
interlocução entre o Conselho de Comunicação Social, as instituições da sociedade civil voltadas para o
estudo teórico e político da problemática da comunicação, juntamente com o Governo Federal e o setor
privado. Esta Agenda Nacional será elaborada e atualizada, permanentemente, propondo objetivos culturais
e políticos. A Agenda não será impositiva e fixará um compartilhamento voluntário de responsabilidades
entre o empresariado de comunicação, o Estado e os setores organizados da sociedade, quanto a uma
expectativa de atuação e de papel a ser cumprido pelos meios de comunicação, públicos ou privados. Terá
como critérios norteadores o estímulo à autonomia intelectual dos indivíduos, o fortalecimento da cidadania,
o impulso ao desenvolvimento e à afirmação da autonomia estratégica do país.
&#61623; Programa de defesa da cidadania e da dignidade humana na atuação dos meios de comunicação
social, como síntese publicitária e de esclarecimento de todos os programas, condições e recursos que
serão colocados à disposição do mercado, da sociedade e dos cidadãos. Será um programa estimulador da
consciência dos cidadãos diante da nova realidade das comunicações no Brasil, dos direitos desfrutados e
das responsabilidades por todos partilhadas, em relação aos meios de comunicação e ao papel que lhes é
atribuído.
&#61623; Criação de um Fundo Nacional para o Desenvolvimento Cultural da Comunicações, destinado a
financiar a formação de recursos humanos, pesquisas, tecnologia, a produção do programa ombudsman da
televisão brasileira, a rede de emissoras governamentais sob direção da sociedade, entre outras iniciativas
de interesse público na área. O Fundo será formado a partir de uma taxa de 1,5% sobre o faturamento com
publicidade, pelas emissoras de rádio e televisão, e de doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis
do imposto de renda. O Fundo será administrado pelo Governo Federal, com a orientação e a fiscalização
de uma ampla representação do setor privado e da sociedade civil, de modo a assegurar que os recursos
retirados do mercado, além de financiar algumas das instituições e instrumentos previstos nesta política de
valorização da área da comunicação, seja efetivamente reinvestido como fator de dinamização e estímulo
do próprio mercado e do conjunto dos sistemas de comunicações.
&#61623; Capacitar a Nação e a cidadania para fazer frente à enorme quantidade de produção audiovisual
internacional que está sendo introduzida no país - especialmente através das novas tecnologias de
comunicação - com o desenvolvimento de condições para a assimilação dos aspectos humanizadores da
cultura universal, resistência crítica a elementos desagregadores e, sobretudo, com o incremento de meios
e recursos para afirmação positiva da cultura e da autonomia estratégica e da soberania nacional.
&#61623; Programa de criação do Circuito Nacional de Exibição Coletiva de Televisão e Vídeo, as Salas de
Cultura Contemporânea, através da abertura de linhas de crédito para instalação, por pessoas físicas e
jurídicas interessadas, de pelo menos dez mil salas com recursos técnicos (projetor de vídeo, telão,
videocassete, amplificadores de som e cadeiras, e conexão às redes de TV a Cabo) para exibição coletiva
de cinema, televisão e vídeo. Além da criação de um mercado nacional massivo para a TV a Cabo e
exibição de produções de vídeo e cinematográficas, além da constituição de auditórios eletrônicos (em
âmbito municipal, regional ou nacional), este programa deverá deflagrar um grande movimento cultural em
torno da televisão e do vídeo, criando uma experiência socialmente partilhada de audiência crítica e debate
da estética da produção audiovisual, assim como exibições acompanhadas de debates e avaliações
críticas.
&#61623; Programa de disseminação de recursos de produção e tecnologia de cinema, televisão e vídeo,
com ênfase na constituição de pólos regionais de meios de produção (estúdios e equipamentos) privados
ou públicos, bem como tecnologia de operação destes meios, capazes de apoiar a realização, em larga
escala, de produções de cinema, televisão, vídeo e multimídia, como base de um conceito de
regionalização da produção com condições de ter acesso ao mercado nacional, pelas redes nacionais e
regionais de televisão e pelos serviços baseados nas novas tecnologias. Trata-se de um programa voltado
para a superação da distância entre a atual produção alternativa e o mercado, criando condições para sua
viabilização econômica e qualificação técnica, também favorecendo a pluralidade de expressão. Neste
sentido, os estímulos econômicos e legais previstos no programa também se voltarão para favorecer o
acesso de grupos e setores sociais representativos à tecnologia de produção, à formação de recursos
humanos e à veiculação, em caráter comercial ou como exercício do direito de expressão.
Por fim, solicitamos que o Ministério da Cultura considere a prorrogação do prazo desta consulta pública
para que a sociedade civil mantenha e aprofunde o necessário debate nacional desencadeado com a
divulgação da minuta de criação da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual.
Atenciosamente,
Celso Augusto Schröder
Coordenador-Geral FNDC
Coordenação Executiva FNDC
Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária – Abraço
Conselho Federal de Psicologia – CFP
Executiva Nacional dos Estudantes de Comunicação Social – Enecos
Fed. Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão - Fitert
Federação Nacional dos Jornalistas – Fenaj
Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado
Gilberto Gil Moreira
Ministério da Cultura
Brasília – DF
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Nome: gilamrar soares
E-mail: gilamarantoniogomessoares@ibest.
Cidade: belo horizonte MG
Profissão: estudante (pre-vestibulando)
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: Tive acesso a algus artigos e entrevistas que aborvavam o tema ANCINAV, dentre essas
entrevistas a do secretario Juca Ferreira a revista Caros Amigos(setembro 2004). Analizando o conteudo
desta entrevista pude perceber que se trata de um desejo legitimo do ministerio da cultura em tornar popular
o acesso de toda a sociedade brasileira o à produçao cinematografia.
Por isso, manifesto o meu apoio ao projeto.
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Nome: roberto santos
E-mail: [email protected]
Cidade: rio de janeiro RJ
Profissão: micro empresário
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: Sou Proprietário de video locadoras e tenho uma preocupação de onde o nosso mercado vai
parar com estes valores tão altos proporcionando o mercado informal de venda de filmes piratas.
Nós não precisamos investigar pois a venda é tão " descarada " que até representantes da lei ( Policiais )
compram tais produtos ....
Que vergonha Brasil !!!!!!!!
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Nome: Felipe Leal
E-mail: [email protected]
Cidade: Recife PE
Profissão: Estudante de Jornalismo
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: Por Felipe Leal
Como vimos, a ANCINAV obteve uma visão unilateral por parte da imprensa do país principalmente por
segmentos ligados à Revista Veja ou ás organizações Globo.
A ANCINE, atual agência cinematográfica no país desde 2000 além do Cinema, engloba o Audiovisual,
questão de debate da ANCINAV, onde teria-se uma articulação de todos os seus segmentos visuais no
país.
A ANCINAV pregaria uma descentralização da produção cinematográfica do eixo Rio-São Paulo, ou mais
precisamente do Sudeste-Sul do país e expansão da produção por outros locais do país, a fim de criar
novos pólos de produção cultural inerente a tal produção visual. Ocorreria uma regionalização das
produções, onde o governo daria uma quantidade específica de investimento para cada região do país,
coordenando suas propostas no campo do audiovisual [englobando televisão, também].
O Brasil sofre um monopólio da produção televisiva, onde grandes coorporações de mídia englobam não só
a produção televisiva, mas também outros mídias, como cinema, rádios, editoras. Tal monopólio é
prejudicial para a produção nacional no ponto em que as empresas multinacionalizadas ou com grandioso
poder simbólico em território nacional iriam procurar reproduzir apenas as suas produções, inviabilizando
novos atrativos no campo do audiovisual no país.
O debate sobre a ANCINAV é um debate antigo, e acumulado quanto a sua temática desde as
especulações do MINC e de um conselho superior de cinema sobre a proposta. O Conselho superior de
cinema decidirá as resoluções da ANCINAV e agregará ministérios, - seja do comércio exterior, cultura ou
das tecnologias, apenas como fonte elucidativa – para estabelecer debates sobre o projeto.
A grande questão do debate é que além da questão da soberania da produtividade nacional e da carga
simbólica da produção internacional [principalmente os adventos de Hollywood], encontra-se a prescritiva
não da censura, uma das acusações que o projeto sofreu inicialmente, mas da diversidade cultural, já que a
centralização é por si só controladora e excludente. Até porque, quando é o governo que escolhe todas as
prerrogativas sobre um filme, incluindo aí o seu orçamento e quanto o MINC poderá subsidiar, entra-se em
debate sobre o conteúdo de tais produções. Se os mesmos serão de um ponto de vista de valorizar única e
exclusivamente a produção regionalista nacional, muitas vezes enraizada em arcaísmos e até numa forma
provinciana de pensar, teremos uma profunda cisma da produção cinematográfica nacional, e certamente
perderemos grandes oportunidades de temática e interesse coletivo neste meio. Tal diversidade não deve
ser só em tratamento de temas nacionais, mas também no intercâmbio de idéias e temas de discussão com
culturas fílmicas do exterior.
Porém, a ANCINAV apresenta alguns pontos com profunda problemática e é basicamente onde se dão os
ataques quando sua proposta.
1 – Sobre a localização e a discussão sobre o conteúdo da “indústria cinematográfica” nacional.
A indústria reguladora de toda e qualquer produção nacional deve ser por si só desconexa e espalhada
efetivamente por todas as partes do país? Há condições de arcar com estes custos? Ou ainda e mais
importante: Cinema Arte ou Entretenimento?
Com o desenvolvimento de uma indústria de cinema nacional e pólos de produção cinematográfica,
poderemos vir a ter um esvaziamento do sentido do nosso cinema, onde a quantidade, neste primeiro
momento e em teoria, superaria a qualidade. Onde a arte seria negligenciada para que um projeto de um
cinema forte fosse ao menos concluído e estabelecido. O ponto em si é interessante porque volta-se ao
mesmo questionamento de antes, onde tudo depende de como o Estado vai direcionar seus investimentos,
as temáticas dos filmes e se a liberdade será concedida ao processo produtivo ou se este ficará ligado a
cinturões de clientelismo simbólico com as aspirações estatais.
2-O nome em si e a estrutura do audiovisual como transformadora deste meio.
Volta-se mais uma vez aos questionamentos da produção televisiva ser estrita a seus detentores ou se a
produção das mesmas deva ser tutela de um governo que não influa somente no cinema, mas na
programação televisiva, e fundamentalmente: na origem do que será passado nas mesmas, procurando
assim, evitar uma forma de monopólio televisivo em tais veículos de comunicação.
3-As cadeias de cinema
Provavelmente são os maiores prejudicados a curto prazo. Talvez não os grandes cinemas Multiplex, mas
principalmente as salas nacionais que já enfrentam grandes dificuldades para se manterem. O governo
combate à idéia de indústria, procurando reafirmar não só um grupo seleto da produção cinematográfica em
detrimentos dos outros. Como vinha e ainda hoje ocorre com os roteiristas norte-americanos que
reivindicam uma posição de maior prestígio junto aos diretores. Surge um debate econômico, pois ocorreria
uma taxação para filmes com mais de 200 cópias no país, que passariam a pagar uma taxa de 600 mil reais
para sua veiculação por parte dos cinemas. O que acontece é que Hollywood viu tal proposta como uma
ofensa e ameaçou o governo brasileiro quanto à pirataria, fator presente em todo o mundo globalizado e
não apenas aqui, segundo o possível foco da atenção norte-americana. Os estúdios e distribuidoras norteamericanas de grandes lançamentos ameaçam dizendo que não farão mais estréias superando esta cota,
mas preferindo estrear com 199 ou 198 cópias. Os exibidores nacionais estão indignados com tal fato, por
certamente virem a ter prejuízos financeiros com uma possibilidade de mingüância na entrada de filmes
tidos como “de massa”. Entra-se num ciclo vicioso. Hollywood não querendo prejuízos econômicos [o que
são 600 mil em um filme que estréia com 200 cópias?! Praticamente nada. Quem sabe uma caridade] os
exibidores com ameaças de aumento no preço dos ingressos e de fecharem suas portas em virtude de
dificuldades econômicas frente a uma concorrência crescente com os Multiplex e o público, último elo nesta
cadeia econômica, mas que deveria ser notamente o primeiro, já que somos nós que consumimos este
produto, fica de fora.
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Nome: Eder Fonseca
E-mail: [email protected]
Cidade: Cândido Mota SP
Profissão: Estudante
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: NAo me posicionarei contra nem a favor da Ancinav, todavia, gostaria de fazer um comentario
acerca da posicao dos meios de comunicacao, que, para desvalidar um orgao regulador , "alertam" para a
criacao deum orgao repressor. O que me chama a atencao é a autonomia que os meios de comunicacoes,
em geral, sendo os televisionados, escritos, falados, possuem total controle. Eles sao responsaveis por
apresentar o qu eé "bom" para nos. POssuem total controle. Gostaria que algum deputado, senador, alguem
serio o bastanta para, quando os jornalistas usarem esse argumento de Monopolio estatal, refutasse
perguntando "E o que vcs fazem, nao é uma manipulacao? QUem lhes da permissao para dizer o que a
Nacao brasileira deve ver, ouvir, ler?" Porque sinceramente, quando eles usam esse argumento, chega a
me dar calafrios....Espero alguem argumentar dessa forma, sem se posicionar aceitando ou recusando. A
Globo, com esses "enlatados" brasileiros..jornais que se sujeitam, principalmente agora em epoca de
eleicao, a distorcer a realidade dos fatos. Antes ter o controle sendo feito pelo governo, a ter que se sujeitar
as manipulacoes de capitalistas.
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Nome: Ricardo Albuquerque
E-mail: [email protected]
Cidade: Recife PE
Profissão: Empresário
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: Não sou favorável aos termos atuais desse projeto, pois irá onerar, dentre outros segmentos a
da locação de filmes em DVD ou VHS.
É mais um aumento da carga tributária que já é uma das maiores do mundo.
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Nome: Roberto Wagner Berteli Simei - GT Vídeo Ltda.
E-mail: [email protected]
Cidade: Goiânia GO
Profissão: Empresário
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: Uma contribuição de 9% sobre o preço de cada unidae de VHS e DVD, serve somente para
aumentar os custos operacionais das vídeolocadoras, incentivar a pirataria, dificultar a geração de novos
postos de trabalho e o acesso dos menos favorecidos às obras audio-visuais.
Por que, ao invés de criar novas taxas e impostos, não se concede isenções dos mesmos, forçando a
redução de preços e facilitando o acesso da população à cultura??
Hoje, a população compra cd's, vhs e dvd's piratas, justamente por causa do seu preço mais acessível.
Entre comprar um VHs de 100,00 e a mesma fita pirata de R$ 25,00, um dono de VídeoLocadora com
certeza vai escolher a segunda opção. Com impostos menores, mais pessoas poderiam deixar de comprar
produtos piratas e, quem trabalha na legalidade, com material original e paga altas taxas de tributos, teria
como repassar essa isenção de impostos para o consumidor final.
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Nome: Carlos Oralndo de andrade kelm
E-mail: [email protected]
Cidade: Santo ângelo RS
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: Sou contra o projeto. Neste momento onde se busca a diminuição da carga tributaria em nosso
pais, o projeto contraria os interesses e o desenvolvimento cultural da nossa sociedade. Basta de aumento
de tributos!!
Precisamos de incentivos a cultura, a sociedade não aguenta mais tanto confisco. O governo federal precisa
ser criativo com suas finanças, e enfrentar a corrupção, para que se possa investir na cultura e não
sobrecarrega-la de mais tributos.
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Nome: katyana
E-mail: [email protected]
Cidade: São Luis MA
Profissão: Autônoma
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: Sua completamente, totalmente CONTRA a este projeto, que absurdo vocês estão querendo
fazer. Não concordo nem em número muito menos em grau.
ABAIXO o projeto ANCINAV.
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Nome: Alessandro
E-mail: [email protected]
Cidade: São Luís MA
Profissão: Consultor
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: Penso que este projeto é muito ERRADO.Sou literalmente contra .
Basta !
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Nome: Any
E-mail: [email protected]
Cidade: São Luís MA
Profissão: Estudante
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: Baixo a este projeto, somos todos conta a "ele".
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Nome: ruy jobim neto
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: cartunista e cineasta
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario:
Espero que dê certo. Desta vez.
Estaremos torcendo.
Ruy Jobim Neto
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Nome: Alexandre Mendes
E-mail: [email protected]
Cidade: Jundiai SP
Profissão: Microempresario
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: Gostaria de informar a minha insatisfaçao com essa novo projeto de lei, que
vem novamente atingir as pequenas e microempresas, comecou com o aumento do cofins agora ancinav
que vai chegar a 15% de aumento no
pequeno empresario isso simplesmente vai motivar a industria da PIRATARIA
e o desemprego.
Com esse projeto a globo filmes, com certeza vai ser a mais previlegiada a produzir filmes e salarios
para toda aquela panelada da globo
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Nome: JULIANO
E-mail: [email protected]
Cidade: BARRA MANSA RJ
Profissão: CONSULTOR EM ADMINISTRAÇÃO
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: O projeto ANCINAV irá contribuir para o aumento dos preços dos ingressos de cinema, dos
VHS e DVDs e das locações. Contribuirá para a diminuição da demanda dos cinemas e locadoras, que
terão que demitir funcionários para cortar custos. Com o elevado preço dos filmes e a baixa demanda (pois
o preço da locação terá que subir), as locadoras passarão a optar por cópias piratas. Ou seja, o projeto
contribuirá para o aumento do desemprego e da pirataria, irá abalar profundamente a atividade.
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Nome: Catia Miranda
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Cooperativista
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: Segue abaixo a carta enviada pela Cooperativa de Cinema Fora dos Eixos.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2004.
Ao
Ministério da Cultura
Exmo. Sr. Ministro Gilberto Gil Moreira
C/c:
Conselho Superior de Cinema
ref.: anteprojeto de lei - ANCINAV
Excelentíssimo Senhor,
A FORA DO EIXO - Cooperativa dos Profissionais de Artes Cinematográficas, de Vídeos e de
Áudios Ltda, com sede no município do Rio de Janeiro, pela presente carta vem requerer a atenção e o
apoio necessário, para se proceder com a alteração dos artigos que não contemplam as cooperativas de
produção de conteúdo audiovisual, na minuta do anteprojeto de lei que cria a ANCINAV.
Como é de conhecimento público, com o advento do novo código civil em 2002, as pessoas
jurídicas foram divididas entre sociedades empresárias e sociedades civis. As cooperativas em razão de
sua natureza jurídica específica, sem fins lucrativos, foi classificada como uma sociedade civil.
Neste sentido, é importante que na redação do anteprojeto de lei que cria a ANCINAV, não se
classifique exclusivamente a produção audiovisual independente como “...aquela realizada por empresa
produtora...” (art. 40), cometendo o mesmo erro na ocasião da Medida Provisória 2228, que instituiu a
ANCINE em 2001.
Como a Medida Provisória é anterior ao novo código civil, não chegou a ser de fato um erro, mas é
importante que neste momento o texto do anteprojeto seja corrigido para “...produção independente é
aquela realizada por empresa produtora ou por cooperativas de produção de conteúdo audiovisual....“, não
excluindo as cooperativas deste processo e estando em compasso com as ações do Governo Federal de
estimular cada vez mais a formação de sociedades cooperativas.
É importante saber que as cooperativas apesar de não objetivarem o lucro, realizam operações
comerciais como qualquer empresa, e que as sobras contabilizadas no final de cada exercício são divididas
entre os seus cooperados.
O cooperativismo trata-se de um movimento mundial, no Brasil esse movimento já conta com mais
de 7,4 mil cooperativas, com 5,8 milhões de cooperados, gerando cerca de 6 milhões de empregos. Em
2003 as cooperativas brasileiras foram responsáveis por 6% do PIB nacional, e exportou mais de 1bilhão
dólares em produtos (2% do total de exportações). A constituição das cooperativas está regulamentada pela
Lei 5764/71.
Tendo em vista a crescente organização do setor cooperativista, no dia 06 de julho de 2004 o presidente
Luiz Inácio Lula da Silva assinou o decreto que institui o Plano Brasil Cooperativo (D.O.U. de 7.7.2004 edição n. 129 / seção 1). O plano estabelece o estudo de uma política nacional de incentivo ao
cooperativismo, e representa uma importante contribuição para a aprovação da nova lei do cooperativismo,
que visa modernizar a atual lei 5764 de 1971. A previsão é de que até maio de 2005 o projeto de lei seja
votado pelo o congresso.
O cooperativismo é visto por especialistas como um segmento muito promissor, hoje é um
respeitável movimento gerador de renda e emprego, e catalisador do sistema produtivo. A organização em
grupo do trabalho produtivo possui uma série de vantagens que vão desde a diminuição dos riscos entre os
sócios até o incremento do capital de giro da sociedade, passando pela oportunidade de intercâmbio de
conhecimentos, experiências e parcerias. É importante valorizar o cooperativismo no sentido de estimular
pessoas que individualmente não teriam condições financeiras de constituir e manter uma empresa, a
desenvolverem iniciativas empreendedoras em grupo de maneira mais sólida e segura, com uma
probabilidade muito maior de crescimento.
Não é de se ignorar o aumento de cursos de cinema no Brasil na década de 90, e o aumento também do
número de produtores e diretores de cinema formados anualmente por estes cursos. É necessário
proporcionar alternativas a organização produtiva, de modo que anualmente não sejam abertas 50
produtoras audiovisuais, e no ano seguinte 30 fechem as portas. Da mesma forma é importante incentivar o
surgimento destes jovens formandos em cinema, pois eles serão a próxima geração na cadeia produtiva do
setor.
A Cooperativa de Cinema FORA DO EIXO, fundada em 1999 por estudantes graduados em cinema,
é hoje reconhecida pela surpreendente produção de curtas metragens: Ao todo são 32 filmes (16mm e
35mm) produzidos, 18 filmes distribuídos e mais de 20 filmes apoiados. A FORA DO EIXO também é corealizadora do projeto socio-cultural CINEMANEIRO, projeto que a 3 anos promove a exibição de filmes e
realização de oficinas de vídeo em comunidades carentes do Rio de Janeiro. Entre as premiações coletivas
estão: 01) Menção Honrosa pelo Esforço Coletivo para a viabilização de uma cinematografia atuante
através de um modelo de produção viável – 4º Festival Brasileiro de Cinema Universitário (1999); 2) Prêmio
Golfinho de Ouro (categoria cinema) – concedido anualmente pela Secretaria Estadual de Cultura do Rio de
Janeiro – como destaque do ano de 2000; 3) Placa de Prata – Homenagem do 30º Festival Int´ll de Cinema
de Figueira da Foz / Portugal (2001). A cooperativa possui acordos de convênio com: Kodak, Labocine,
Robfilmes, Universidade Estácio de Sá, Apema e VTI Rio.
Sendo assim, da mesma forma como os últimos editais de concurso* da secretaria do audiovisual
do MINC não excluem as cooperativas, solicitamos que o anteprojeto de lei da ANCINAV seja modificado no
sentido de incluir as cooperativas de produção de conteúdo audiovisual no mesmo patamar das empresas
produtoras, proporcionando iguais condições de acesso aos mecanismos de produção audiovisual a estes
dois tipos de sociedade jurídica. O não atendimento desta reivindicação coloca em risco a existência da
FORA DO EIXO e a de outras instituições cooperativistas que atuam na mesma área (cerca de 6
cooperativas e mais de 140 cooperados), além de praticamente impossibilitar a eclosão de novas
cooperativas do tipo. Será um lamento, pois Cooperativas são alternativas viáveis, em ampla expansão e
modernização.
*Edital nº5 - SAV.MinC/2004
(....)
2.1 Somente poderão concorrer ao presente concurso as EMPRESAS BRASILEIRAS DE PRODUÇÃO
INDEPENDENTE e COOPERATIVAS DE TRABALHADORES DE CINEMA (PESSOAS JURÍDICAS) que se
apresentarem como produtora da obra proposta pelo referido projeto, conforme definido nas alíneas “c” e “d”
do subitem 9.1.
(...)
9.1-c) Empresa brasileira de produção independente é aquela que exerce atividades de produção
audiovisual e/ou correlatas, não possua qualquer tipo de vínculo, direto ou indireto, com empresas
concessionárias de serviços de rádio-difusão e cabo difusão de sons e imagens em qualquer tipo de
transmissão e cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório
da empresa;
9.1-d) Cooperativa de trabalhadores em cinema é a sociedade de trabalhadores técnicos e artísticos do
setor audiovisual, constituída na forma da Lei, destinada a operacionalizar possibilidades de trabalho a seus
cooperados;
(...)
Maria Clara Guim
Presidente - FORA DO EIXO
Pedro Maranhão
Diretor Adm. - FORA DO EIXO
(representando os seus 39 cooperados)
COOPERATIVA DE CINEMA FORA DO EIXO FILMES
Tel: (5521) 2242-9664 / TeleFax: (5521) 2221-8062
Rua Morais e Vale, 5. Lapa - CEP: 20.021-260 / Rio de Janeiro, RJ.
[email protected] - www.foradoeixo.com.br
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Nome: Flávia de Lima sousa Alcântara
E-mail: [email protected]
Cidade: Montes Claros MG
Profissão: Fonoaudióloga e Empresária
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: Sou proprietária de videolocadora há um ano e meio e a cada dia percebo o quanto esse
negócio está em decadência, não só pelo o que converso com pessoas que estão há anos nesse ramo,
mas também pela realidade atual. Os filmes possuem o preço alto, e o consumidor não aceita e não pode
pagar um preço razoável pela locação. Assim, fica difícil começar a ter um lucro sobre a mercadoria. Além
disso, a pirataria tomou conta do mercado, e mesmo assim, não vejo nenhuma fiscalização (aqui no interior)
com a finalidade de se diminuir este problema. Com o aumento ou inserção de taxas sobre esses produtos,
quem acaba sendo lesado somos nós consumidores que teremos que repassar este aumento para nossos
clientes e, consequentemente, provocaremos uma insatisfação generalizada. O que faz com que a pirataria
ganhe a cada dia o mercado com tamanha velocidade é a competitividade dos preços. Ouço muito no dia-adia as pessoas que consomem DVD pirata dizendo: "A qualidade não é tão boa, mas por 1/3 do preço vale
a pena, afinal de contas só vou assistir de vez em quando." Ou então o cliente chega no locadora
procurando um filme qualquer e se não o encotra, pois está locado, diz: "Mas porque vocês não fizeram
algumas cópias piratas?"
Concluindo, gostaria de dizer que o mercado de videolocadora é altamente competitivo e sofre com uma
concorrência desleal, pois aqui na minha cidade, posso afirmar que, com certeza, no mínimo 50% das lojas
trabalham com pirataria, e a criação de mais taxas nos enfraquece e fortalece a nossa concorrência.
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Nome: União Brasileira de Vídeo
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Entidade Civil sem fins lucrativ
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario:
São Paulo, 22 de setembro de 2004.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MINISTRO GILBERTO GIL
MINISTÉRIO DA CULTURA
Brasília – DF
A UBV, União Brasileira de Vídeo, entidade sem fins lucrativos, fundada em 1983 e que representa 22
Associadas, sendo 15 Distribuidoras de filmes nos suportes VHS e DVD, 4 Laboratórios de Reprodução
desses suportes, 2 Editoras e 1 Associação, vem ressaltar que as distribuidoras associadas à nossa
entidade são responsáveis por aproximadamente 90% dos filmes lançados nos suportes VHS e DVD no
mercado brasileiro e tem uma significante participação nas co-produções nacionais.
Vimos à presença de V.Exa. para abordar alguns tópicos do Projeto de Lei ANCINAV com os quais não
concordamos, a saber:
- Taxação de 9% sobre as unidades de VHS e DVD vendidas;
- Obrigatoriedade de registros de contratos;
- Obrigatoriedade de uso de marca indelével;
- CONDECINE sobre a aquisição de espaço publicitário;
- Quota de vídeo.
O setor é sobrecarregado de taxas e a carga tributária gira em torno de 25,22%, sem contar com o imposto
de renda. Dessa forma, entendemos que impactos econômicos no nosso setor, como a criação da taxa de
9%, poderão refletir diretamente no volume de investimentos no cinema brasileiro e também, causarão
incremento nos preços atualmente praticados as Videolocadoras e ao Mercado Varejista. Acreditamos que
esse fato irá estimular, ainda mais, a pirataria e a retração do mercado, incentivando a atividade informal e,
por conseqüência, reduzindo a arrecadação do governo.
Contando com a sensibilidade de V.Exa. em relação a essa questão de alta relevância para a nossa
atividade produtiva, solicitamos a supressão dos tópicos acima mencionados.
Aproveitamos para relacionarmos, abaixo, nossos associados, bem como alguns filmes brasileiros coproduzidos.
Colocamo-nos à vossa disposição para participarmos ativamente desse processo.
Atenciosamente,
UNIÃO BRASILEIRA DE VÍDEO
ASSSOCIADAS DA UBV
20 th Century Fox Entertainment
AB Internacional Vídeo Ltda.
Buena Vista Home Entertainment (The Walt Disney)
California Home Vídeo
Casablanca Filmes
Columbia TriStar Home Entertainment
Europa Filmes
Flashstar Home Vídeo
Jornal do Vídeo
Microservice Tecnologia Digital
MPA
Movie Star
NBO Editora
NPI
Paramount Home Entertainment
PlayArte Pictures
Sistema Globo de Gravações Audiovisuais (Som Livre)
Sonopress
Universal Pictures
Video Filmes
Videolar S.A.
Warner Bros
UBV E O CINEMA NACIONAL
100% Dance
2000 Nordeste
A Cartomante
A Casa Das Setes Mulheres
A Dama do Cine Shangai
A Grande Família de Oduvaldo Vianna Filho e Armand
A Hora Mágica
A Hora Marcada
A Muralha
A Ostra e o Vento
A Partilha
A Princesa Xuxa e os Trapalhões
A Terceira Morte de Joaquim Bolívar
A Trégua
A Vida Como Ela É
Abril Despedaçado
Acquaria
Acústico e ao Vivo
Adágio ao Sol
Alceu Valença – Ao Vivo / Em Todos os Sentidos
Amarelo Manga
Amélia
Amores Possíveis
Anahy de Las Missions
Anos Rebeldes
Anos Dourados
Aprenda Surf com Rico
Aprendendo a Sambar – Valéria Valensa
As maiores Ondas do Mundo
As meninas
As Três Marias
Até Que a Vida Nos Separe
Através da Janela
Avassaladoras
Babilônia 2000
Bela Donna
Bellini e a Esfinge
Benjamin
Bicho de Sete Cabeças
Big Brother Brasil
Boom
Bossa Nova
Brasil Oceânico
Brava Gente Brasileira
Brava Gente Romance
Buena Sorte
Bufo & Spallanzani
Cabra Cega
Caminho das Nuvens
Caramuru
Carandiru
Carga Pesada
Carlota Joaquina
Casseta & Planeta – A Taça do Mundo é Nossa
Casseta & Planeta – Melhores Momentos
Castelo Ra-Tim-Bum
Cazuza
Cena Aberta
Central do Brasil
Cidade de Deus
Cidade dos Homens
Cidade dos Homens 2003
Cinderela Baiana
Comédia da Vida Privada
Como Nascem os Anjos
Como Ser Solteiro
Copacabana
Coração Iluminado
Cristina Quer Casar
Cronicamente Inviável
Desmundo
Deus é Brasileiro
Diário de Oliver
Dias de Nietzsche em Turim
Didi, O Cúpido Trapalhão
Dois Perdidos Numa Noite Suja
Dom
Domésticas
Dona Flor e Seus Dois Maridos
Durval Discos
Ed Mort
Espelho D'Água
Estorvo
Eternamente Pagu
Eu Sou Que Vou Te Amar
Eu Te Amo
Eu, Tu, Eles
Fama
Fantástico – 30 Anos de Humor
Fantástico 30 anos – Domingos Inesquecíveis
Fé
Feliz Ano Velho
For All-O Trampolim da Vitória
Garotas do ABC
Gêmeas
Guerra de Canudos
Hilda Furacão
Houve Uma Vez Dois Verões
Irma Vap
Janela da Alma
Johnny Love
Jornal Nacional
Kenoma
La Serva Padrona
Latitude Zero
Linda Juventude Ao Vivo – FlávioVenturini
Linha Direta – Justiça
Lisbela – O Musical
Lisbela e o Prisioneiro
Lua de Cristal
Madame Satã
Margareth Menezes
Maria a Mãe do Filho de Deus
Marvada Carne
Mauá o Imperador e o Rei
Memórias Póstumas de Brás Cubas
Menino Maluquinho
Menino Maluquinho 2 – A Aventura
Minha Vida em Suas Mãos
Multishow Ao Vivo
Navalha na Carne
Nem Gravata Nem Honra
Netto Perde Sua Alma
Ninguém Escreve ao Coronel
No Coração dos Deuses
Nova Música Brasileira
O Auto da Compadecida
O Cangaceiro Trapalhão
O Casamento
O Casamento de Louise
O Cinderelo Trapalhão
O Cineasta da Selva
O Circo + A Opinião Pública
O Corpo
O Dia da Caça
O Ébrio
O Guarani
O Homem do Ano
O Homem Nu
O Homem Que Copiava
O Invasor
O Judeu
O Noviço Rebelde
O Primeiro Dia
O Quatrilho
O Que É Isso Companheiro
O Quinto dos Infernos
O Rap Do Pequeno Príncipe
O Submarino Verde e Amarelo – Uma Homenagem Brasil
O Toque do Oboé
O Trapalhão e a Luz Azul
O Trapalhão na Arca de Noé
O Xangô de Backer Street
Olga
Olha Que Coisa Mais Linda - Uma Homenagem a Tom Jobim
Onde Anda Você
Onze de Setembro
Orfeu
Os Heróis Trapalhões
Os Matadores
Os Normais
Os Saltimbancos Trapalhões
Os Trapalhões e o Mágico de Oróz
Os Trapalhões na Guerra dos Planetas
Os Trapalhões na Serra Pelada
Os Três Zuretas
Os Vagabundos Trapalhões
Os Xeretas
Outra Vez na Estrada
Outras Estórias
Paixão de Jacobina
Paixão Perdida
Pastores da Noite
Pequeno Dicionário Amoroso
Pindorama
Plata Quemada
Por Trás do Pano
Presença de Anita
Quase Nada
Quem Matou Pixote
Roberta Miranda
Sábado
Sai de Baixo
Sandy & Junior – As Melhores Aventuras do Programa
São Jerônimo
Seja O Que Deus Quiser
Sete Minutos
Sexo Frágil
Sexo, Amor e Traição
Simão – O Fantasma Trapalhão
Sítio do Pica Pau Amarelo
Sítio do Picapau Amarelo – Caçadas de Pedrinho
Sítio do Picapau Amarelo – Histórias de Tia Anastácia
Sítio do Picapau Amarelo – Reinações de Narizinho
Sombras de Julho
Sonho de Verão
Sonhos Tropicais
Super Xuxa Contra Baixo Astral
Surf Adventures
Tainá – Uma Aventura na Amazônia
Terra do Mar
Tieta do Agreste
Tiradentes
Toda Nudez Será Castigada
Todos os Corações do Mundo
Tolerância
Tônica Dominante
Três Irmãs
Tributo a Cazuza
Tributo a Tim Maia
Tropicanita
Tudo Bem
Tudo é Brasil
Turma da Mônica – A Estrelinha Mágica e Outras Histórias
Turma da Mônica – Bicho Papão e Outras Histórias
Turma da Mônica – O Ogro da Floresta e Outras Histórias
Turma da Mônica – O Plano Sangrento e Outras Histórias
Um Barzinho, um Violão 3
Um Copo de Cólera
Um Show de Verão
Uma Aventura de Zico
Uma Onda No Ar
Uma Vida em Segredo
Villa Lobos
Viva São João
Xuxa Abracadabra
Xuxa e os Duendes
Xuxa e os Duendes 2 – No Caminho das Fadas
Xuxa Pop Star
Xuxa Requebra
Xuxa Só Para Baixinhos
Xuxa Só Para Baixinhos 2
Xuxa Só Para Baixinhos 3
Xuxa Só Para Baixinhos 4
Xuxa Só Para Baixinhos 5 – Circo
Zico – O Filme
Zoando Na TV
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Nome: Milton Miguel Santoja
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: JORNALÍSTA e CINEGRAFÍSTA
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: Ao ouvir o anúncio do projeto(via rádio e TV) levei um susto. Pois as opiniões dos colegas
jornalístas, que comentavam o assunto, eram, em sua maioría, alarmantes.
Após uma leitura minuciosa neste site, e relembrar as opiniões dos colégas, tive a certeza de que este
projeto deve ser aprovado com urgência, pois talvez possa ser o único meio de organizar esta verdadeira
falta de ética, moral, bom senso e etc, que assolam os meios de comunicação. Pois, notamos que em nome
do casuísmo, do dinheiro e principalmente do "Patrão", os meios de comunicação geralmente esquecem, de
seu papel social na formação do cidadão brasileiro.
Com pequenas correções,,,,, PARABENS!!!!!
Milton Santoja
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Nome: cicero valerio
E-mail: [email protected]
Cidade: MACEIO AL
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 23-09-2004
Comentario: AMIGOS,
JÁ ESTAMOS VIVENCIANDO (NÓS, AS LOCADORAS) MOMENTOS DIFICEIS NO QUE SE DIZ
RESPEITO A LOCAÇÃO DE FILMES, (OS VALORES POR TÍTULOS JÁ ESTÁ MUITO ACIMA DA NOSSA
REALIDADE) E PRINCIPALMENTE O CRESCIMENTO DA PIRATARIA EM TODO O PAIS SEM
NENHUMA MEDIDA CONTRA POR PARTE DOS ORGAOS COMPETENTES, SEJA ESTADUAL OU
FEDERAL. ( TODO CRIME DEVE SER PUNIDO. A PIRATARIA É CRIME QUE ATÉ O MOMENTO NÃO SE
PUNE, SEJA NAS RUAS OU NA INTERNET.)
COM A APROVAÇÃO DESSE PROJETO QUE TAXA MAIS AINDA O SETOR DE VIDEO, É, ALEM DE
AUMENTAR A PIRATARIA QUE JÁ ESTA EM DESCONTROLE, VAI TAMBEM PENALIZAR AS
LOCADORAS PELOS MOTIVOS ACIMA DESCRITOS.
POR FAVOR, PRECISAMOS DE APOIO E INCENTIVO.
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Nome: Marcelo Flávio Vilela Nunes
E-mail: [email protected]
Cidade: Divinópolis MG
Profissão: Estudante
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario: Um projeto dessa magnitude é importante para a solidificação da identidade nacional, e mesmo
para a divulgação da cultura popular, que se manifestará com mais facilidade em audiovisual.
Sendo um pais dessas dimensões teritoriais, o video promove a descoberta do Brasil de maneira nova e
transformadora, unido uma cultura regional a outra.
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Nome: levi jose da silva
E-mail: [email protected]
Cidade: NATAL RN
Profissão: ECONOMIÁRIO
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario: Não concordo com a contribuição de 9% incidente sobre o preço de cada unidade de VHS e
DVD, tendo em vista que todas as locadoras e os consumidores que são os beneficiáiros finais seriam
penalizados pois estes produtos já tem o custo muito alto, uma alternativa seria o aumento da alíquota de
IPI em 1% destes produtos para criar receita com vistas a fomentar a produção cultural do país e não
penalizar os setores que mais sofrem com medidas deste tipo.
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Nome: joão carlos rodrigues
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: jornalista
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario: Acho que o projeto Ancinav deveria absorver também a SAV (Secretaria do Audiovisual), para
que não haja dois orgãos deliberando sobre as atividades do setor. A nova agência assim também teria
abrangência cultural (e não apenas mercadológica, fomentadora ou reguladora), o que justificaria ainda
mais a sua vinculação ao MinC. Isso poderia ser feito com a anunciada criação da quinta diretoria da nova
agência. Lembro que a extinta Embrafilme possuía uma Diretoria Cultural, encarregada de formação de
pessoal, publicações, curta metragens, festivais nacionais e internacionais, etc. Um só corpo com duas
cabeças pode funcionar no momento, quando as cabeças são Gustavo Dahl e Orlando Senna, mas
funcionará no futuro em governos que não temos a menor idéia que diretrizes terão? O atual governo, muito
inteligentemente, extinguiu as secretarias de música, artes cênicas, artes plásticas e outras - centralizando
tudo na Funarte. Por que não fazer o mesmo no setor audivisual? Tudo na vida vale a pena, se a alma não
é pequena - disse o poeta Fernando Pessoa. Pensem no assunto.
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Nome: renato
E-mail: [email protected]
Cidade: Aracruz ES
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario: O setor produtivo já tem impostos demais. Locadoras de video pagam o SIMPLES e ISS que
totalizam 8 (oito por cento do faturamento) alem de INSS do empregador e todos os encargos trabalhistas.
Parem de punir quem trablha. Cobrem mais impostos de bancos, que pagam juros de menos de 1% ao
mes, e emptrestam a 8%. Desses ainda pode ser tirado muito.
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Nome: Estela Bertholdi Ebert
E-mail: [email protected]
Cidade: RIBEIRÃO pRETO SP
Profissão: SECRETÁRIA
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario: Pelo que pude ler e interpretar, acho sim que se deve ter uma fiscalização maior sobre as
produções cinematográficas e fonoaudiográficas no Brasil, há de se tentar melhorar a imagem de nosso
País interna e externamente e o cinema é um grande veículo. Algumas produções brasileiras são ótimas,
como "olga", mas em compensação outras mostram apenas o que há de ruim e ainda por cima criam uma
imagem de permissivo e até estimulante; que imagem nossos filhos e toda a população têem vendo filmes
que mostram a realidade do tráfico de drogas, que estimulam a sexualidade precosemente de nossos
jovens, que mostram o lado "mágico" do uso de drogas, e o consumo de drogas lícitas??? Se não houver
um limite onde vamos parar? Tem também o lado do estímulo do patriotismo que neste país é até
ridicularizado. Como queremos ser aceitos nas comunidades mundiais e respeitados se nossos cidadões
não são sequer estimulados a ter nacionalismo e patriotismo, sentir ORGULHO de ser brasileiro...
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Nome: sergio da rocha gomes
E-mail: [email protected]
Cidade: NOVO HAMBURGO RS
Profissão: COMERCIANTE
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario: O QUE NÓS PRESCISAMOS É MAIS FISCALISAÇÃO E NÃO AUMENTO DE IMPOSTO.
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Nome: Paola Madeira Nazário
E-mail: [email protected]
Cidade: Porto Alegre RS
Profissão: estudante
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario: Minha exposição é mais a critério interrogativo, estou fazendo uma pesquisa sobre o Projeto
Ancinav e gostaria de saber o dia exato do mês de agosto em que o Projeto foi apresentado ao Congresso
Nacional.
Grata
Paola
Graduanda em Jornalismo
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Nome: Paola Madeira Nazário
E-mail: [email protected]
Cidade: Porto Alegre RS
Profissão: estudante
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario: Minha exposição é mais a critério interrogativo, estou fazendo uma pesquisa sobre o Projeto
Ancinav e gostaria de saber o dia exato do mês de agosto em que o Projeto foi apresentado ao Congresso
Nacional.
Grata
Paola
Graduanda em Jornalismo
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Nome: Naur Arthur Frison
E-mail: [email protected]
Cidade: Poços de Caldas MG
Profissão: Administrador de Empresas
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario: O Projeto Ancinav esta crinado mais um imposto ou seja taxando ainda mais o setor de video
domestico, isto num pais onde a carga tributaria é altissima nao pode ser aceitavel.
Somos contra a esse projeto e estamos demonstrando nossa insatisfação.
Atenciosamente.
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Nome: adila rosa
E-mail: [email protected]
Cidade: sao leopoldo RS
Profissão: comercio
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario: se o projeto for aprovado nos pequenos empresarios sofreremos novamente o impacto dos
precos, pois com certeza os filmes subirao de precos e como vamos repassar este valor aos clientes, sem
contar nas piratarias que ja estao bem descaradas.
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Nome: dory edson da silva
E-mail: [email protected]
Cidade: vicosa AC
Profissão: produtor audiovisual
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario: venho respeitosamente pedir o envio de informacoes sobre o projeto ancinav pois ate o
presente momento ainda nao entendi aq sua finalidade peco o envio de tais informacoes para o esguinte
endereco rua rosalina silva santos 76ap 02f bairro de fatima vicosa -mg cep 36.570-000 atenciosamente
DORY EDSON DA SILVA
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Nome: dory edson da silva
E-mail: [email protected]
Cidade: vicosa AC
Profissão: produtor audiovisual
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario: venho respeitosamente pedir o envio de informacoes sobre o projeto ancinav pois ate o
presente momento ainda nao entendi aq sua finalidade peco o envio de tais informacoes para o esguinte
endereco rua rosalina silva santos 76ap 02f bairro de fatima vicosa -mg cep 36.570-000 atenciosamente
DORY EDSON DA SILVA
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Nome: cleber angelo
E-mail: [email protected]
Cidade: boa esperança do sul SP
Profissão: autonomo
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario: Sou dono de locadora no interior do estado de sp, esta mudança acarretara um aumento que
sera repassado nos titulos, isto e muito ruim.
Sofremos com o preço dos VHS e DVD´S, e acho isso extremamente negativo para os negocios, ou seja,
temos que trabalhar com bastante atenção nas compras, pois hoje se quisermos ter lucro temos que
comprar dinheiro e não qtdade de titulos.
Não aprovo a mudança.
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Nome: Celso Silva
E-mail: [email protected]
Cidade: Sao Paulo SP
Profissão: Cineasta
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario:
Presados senhores, queremos obter informaçoes sobre a atual regulamentaçào dos
registros e captações financeiras para filmes de longa metragens que ja tenham recebido registro em anos
anteriores, se eses registros estão vigendo ou ter-se a que prover nova documentação.
Quais as providencias que devemos tomar?
Somos produtores do filme longa metragem "Crack a Pedra do Diabo"
o qual foi aprovado em 07/12/1998, queremos saber se o mesmo esta em vigencia.
Sem mais
Agradecemos
Atenciosamente
Tiao Valadares- Produtor e Diretor
Sao Paulo Producoes Cinematograficas Ltda
Celso Silva (Coordenador de Produção)
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Nome: jose augusto rucker
E-mail: [email protected]
Cidade: Estrela RS
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 24-09-2004
Comentario: sou contra o projeto.
Chega de impostos !!!!!
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Nome: Rinaldo
E-mail: [email protected]
Cidade: Londrina PR
Profissão: Administrador Empresas
Data de Cadastramento: 25-09-2004
Comentario: Peço encarecidamente que revejam este projeto que irá encarecer o vhs e o dvd em mais 9% ,
causando assim muitos transtornos e dificuldades para as videolocadoras que já é um seguimento muito
prejudicado pelo auto custo destes ítens acima mencionados que são o "Carro Chefe" para a sobrevivência
deste seguimento.
Já enfrentamos o sério problema, sem solução, da pirataria que nos prejudica muito e ao meu ver está
faltando um empenho maior por parte da UBV ou outro orgão do governo para acabar com esta injustiça.
Este seguimento emprega muita gente e merece por parte do governo uma atenção maior.
Espero que não seja aprovada mais esta carga de impostos vergonhosa para esta nação.
Conto com vocês,
Rinaldo - RC Vídeo
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Nome: celso baista
E-mail: [email protected]
Cidade: barra mansa RJ
Profissão: cabeleireiro / tenho uma vídeo
Data de Cadastramento: 25-09-2004
Comentario: as video locadora já estão pagando altos preços por filmes, e já tem o icms que ja aumenta o
preço em 12%, se ainda tiver mais imposto vai aumentar ainda mais as piratarias, será o fim das vídeo
locadora
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Nome: mauro
E-mail: [email protected]
Cidade: bento gonçalves RS
Profissão: militar
Data de Cadastramento: 25-09-2004
Comentario: no setor do vídeo doméstico, bem como as vídeolocadoras sofreram um impacto pois o projeto
nada mais é que um aumento na carga tributária, estimulando a retração do consumo, aumento de custos e
consequentemente a pirataria.
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Nome: mauro
E-mail: [email protected]
Cidade: bento gonçalves RS
Profissão: militar
Data de Cadastramento: 25-09-2004
Comentario: nunca vi um imposto seja ele provisório ou permanente cumprir o objetivo proposto, não creio
que esta "arrecadação" seja repassada ou venha a servir em prol de quem de direito, pelo contrário, trará
fechamento de pequenas videolocadoras, cinemas e consequentemente desemprego. já esta dificil hoje
uma pessoa com um salario real ter condições de ter um espaço em seu orçamento para lazer , diversão e
cultura, imagine então com mais uma taxa que com certeza será repassada e não retornará para quem de
direito....isso eu afirmo.
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Nome: sergio luiz
E-mail: [email protected]
Cidade: sao paulo SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 26-09-2004
Comentario:
Nos que trabalhamos honestamente ja estamos pagando tão caro nos filmes (dvds e vhs) entre $ 90,00
e $110,00 alem de ter de suportar a pirataria que as vezes vendem mais barato do que conseguimos
locar.. essa nova taxa sera um absurdo para um mercado tao fragil no momento...
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Nome: sergio andrade
E-mail: [email protected]
Cidade: divinopolis MG
Profissão: microempresario
Data de Cadastramento: 26-09-2004
Comentario: Sou definitivamente contra o projeto. Por dez anos suporto impostos sobre impostos.
Talvez a mídia não tenha notado que a videolocadora é um entreterimento para a classe pobre. Tem-se
tirado pouco a pouco todos os direitos dos menos favorecidos. Seu salário digno, menos liberdade,
entreterimentos, só faltando agora a dignidade.
Sergio Andrade
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Nome: gustavo teston bresolin
E-mail: [email protected]
Cidade: Passo Fundo RN
Profissão:
Data de Cadastramento: 26-09-2004
Comentario: Nosso pais esta num momento muito especial no que consiste a expansao cinematografica
,nosso povo esta pedindo uma chance de conhecer nosso pais em toda a sua grandiosidade ,esperamos
que tao logo seja aprovada esta proposta de revisao o nosso governo aja com mais imparcialidade porque
segundo nossa constituicao todos os brasileiros sao iguais e tem por direito oportunidades iguais,mas o que
aconteceu ate hoje foi protecionismo e prioridade para projetos e apoio cultural para os brasileiros que
desenvolvem suas atividades entre tres estados RIO- Sao Paulo e Minas Gerais ,tambem acreditamos co
que com esta nova proposta as grandes empreasa como a Petrbras deixe de ser comprometida com
projetos grandiosos e procure tratar todos da mesma forma com os mesmos direito e deixe de fazer
politicagem barata como esta grande asneira de ser a patrocinadora de um clube de futebol do rio de janeiro
e canalize este dinheiro para maior desenvolvimento da nossa cultura.Nosso pais e tao rico em historias e
culturas regionais mas tao pobre politico e administrativamente que esta reforma proposta pelo ministro seja
o passo inicial para a mudanca para melhor..
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Nome: gustavo teston bresolin
E-mail: [email protected]
Cidade: Passo Fundo RS
Profissão: editor de revidta
Data de Cadastramento: 26-09-2004
Comentario: Nosso pais esta num momento muito especial no que consiste a expansao cinematografica
,nosso povo esta pedindo uma chance de conhecer nosso pais em toda a sua grandiosidade ,esperamos
que tao logo seja aprovada esta proposta de revisao o nosso governo aja com mais imparcialidade porque
segundo nossa constituicao todos os brasileiros sao iguais e tem por direito oportunidades iguais,mas o que
aconteceu ate hoje foi protecionismo e prioridade para projetos e apoio cultural para os brasileiros que
desenvolvem suas atividades entre tres estados RIO- Sao Paulo e Minas Gerais ,tambem acreditamos co
que com esta nova proposta as grandes empreasa como a Petrbras deixe de ser comprometida com
projetos grandiosos e procure tratar todos da mesma forma com os mesmos direito e deixe de fazer
politicagem barata como esta grande asneira de ser a patrocinadora de um clube de futebol do rio de janeiro
e canalize este dinheiro para maior desenvolvimento da nossa cultura.Nosso pais e tao rico em historias e
culturas regionais mas tao pobre politico e administrativamente que esta reforma proposta pelo ministro seja
o passo inicial para a mudanca para melhor..
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Nome: Academia Contagense de Letras
E-mail: [email protected]
Cidade: Contagem MG
Profissão: Escritor
Data de Cadastramento: 26-09-2004
Comentario: Ministro Gilberto Gil,
Nós escritores organizados na Academia Contagense de Letras estamos acompanhando sua atuação frente
ao Ministério da Cultura e parabenizamo-no por enfrentar os monopólios e privilégios que tanto imperram a
democratização dos bens culturais no Brasil.
Não se intimide, estamos com você.
Vinícius Fernandes Cardoso
Secretário-Geral
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Nome: nilson sauthier
E-mail: [email protected]
Cidade: barbacena MG
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 26-09-2004
Comentario: ja está dificil trabalhar com toda uma carga de imposto que temos.....nós que pagamos os
impostos sofremos.....sou radicalmente contra mais um imposto ....chega de repassar para o consumidor,
que já nao aguenta mais esta inflação mentirosa ....toda hora temos novos impostos a pagar...onde está o
governo com menos imposto do nosso excelentíssimo presidente(antes da eleiçao acreditamos nas
promessas e votamos no governo que aí está...)...espero que estude uma forma melhor de recolher este
imposto...porque quem vai pagar somos nós os pequenos é claro..atravez de repasse nos
preços....obrigado....
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Nome: Secretaria ARTV
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Roteirista
Data de Cadastramento: 26-09-2004
Comentario: DECLARAÇÃO
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ROTEIRISTAS DE TELEVISÃO E OUTROS VEÍCULOS DE
COMUNICAÇÃO - ARTV, entidade nacional dos escritores e roteiristas, apóia a criação da ANCINAV.
Ressalta, no entanto, a necessidade de que sejam expurgados do texto do projeto ambigüidades que
possam levar ao dirigismo cultural ou restringir a liberdade de criação.
Tendo em vista os interesses dos escritores e roteiristas, traz à discussão suas propostas:
PROPOSTAS DA ARTV
1) Acrescentar o seguinte artigo:
...................................................................................................................................
LIVRO III
TÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES CINEMATOGRAFICAS E AUDIOVISUAIS NOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
...................................................................................................................................
Art. ... (depois do 45; portanto, seria um novo art. 46):
A ANCINAV fiscalizará o cumprimento da norma de exibição obrigatória de dramaturgia nacional em canais
de televisão abertos ao público, estabelecida neste artigo, segundo a qual todas as emissoras de televisão
de sinal aberto ao público apresentarão obrigatoriamente um mínimo de quatorze horas semanais de
dramaturgia brasileira inédita dentro de sua programação - sendo sete horas semanais obrigatoriamente
exibidas entre as 19 e as 22 horas, e as outras sete horas em qualquer faixa de horário.
# 1o. Entende-se por dramaturgia, para os fins deste artigo, o espetáculo de ficção dialogado, obediente a
um roteiro previamente escrito, interpretado em cena por atores profissionais e com finalidades exclusivas
de entretenimento ou educativas; peças teatrais e filmes, produzidos originariamente para exibição em
televisão ou adaptados a esse fim; telenovelas; séries ou minisséries; esquetes e conjuntos de esquetes
humorísticos.
# 2o. Excluem-se do conceito de dramaturgia, para os fins deste artigo, os espetáculos, ainda que
dialogados e roteirizados, e ainda que com o emprego de atores, de objetivos jornalísticos de qualquer
natureza; de propaganda comercial ou institucional; espetáculos puramente musicais desprovidos de
enredo que componha ação dramática; programas de auditório; programas de variedades; premiações e
sorteios; jogos; competições e assemelhados.
# 3o. Entende-se por nacional, para os fins deste artigo, o espetáculo para exibição em televisão produzido
por empresa ou organização sediada e operando no Brasil, e que empregue maioria de autores, atores,
diretores e técnicos em geral domiciliados no país.
# 4o. Entende-se por dramaturgia inédita, para os fins deste artigo, todo espetáculo de entretenimento,
conforme especificado nos parágrafos anteriores, que não tenha sido anteriormente exibido por emissoras
de televisão de sinal aberto ao público.
2 ) Incluir a seguinte proposta de nova redação:
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Proposta de nova redação para o artigo 16 da Lei Nº. 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998,
acrescentando o "roteirista" como co-autor da obra audiovisual.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou líteromusical, o roteirista e o diretor.
A Diretoria da ARTV:
Marcilio Moraes
Lauro César Muniz
Tiago Santiago
Max Mallman
Sérgio Marques
Secretaria ARTV
www.art.art.br
Fale conosco: [email protected]
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Nome: joao nunes de mendonca filho
E-mail: [email protected]
Cidade: Aracaju SE
Profissão: engenheiro
Data de Cadastramento: 26-09-2004
Comentario: É com grande insatisfacao que fico sabendo de mais uma taxacao e consequentemente
aumento na carga tributaria . Ja pagamos muito ,
temos uma das mais altas tributacoes do mundo . Seria providencial
uma reflexao sobre o assunto .
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Nome: priscilla ferrari ramos de mendonca
E-mail: [email protected]
Cidade: Aracaju SE
Profissão: psicologa
Data de Cadastramento: 26-09-2004
Comentario: É inadimissivel a criacao de mais um imposto , que vai pagar é o consumidor
final . Nao aguentamos mais aumento na carga tributaria .
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Nome: everton luis monari
E-mail: [email protected]
Cidade: ERECHIM RS
Profissão: MICRO-EMPRESÁRIO
Data de Cadastramento: 27-09-2004
Comentario:
Presados senhores venho através deste, manifestar minha indignação quanto a este
projeto, que no bojo de seu interesse esta o aumento da arrecadação de impostos. Nosso ramo de negócio
é formado na maioria por pequenas e micro-empresas que já foram prejudicadas com o aumento da alicota
da COFINS, cujo os custos foram absorvidos pelas empresas face a inviabilidade de repasse destes ao
preço das locações. Também saliento que cabe sim ao Ministério da Cultura defender os interesses da
classe de artistas, porém isso não se faz com ações que inibam o mercado consumidor, fato que incentiva a
pirataria, pois ambos precisam um do outro.
Everton Luis Morari, proprietário de vídeo locadora em Erechim RS.
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Nome: Bolivar Mena Barreto
E-mail: [email protected]
Cidade: quari RS
Profissão: Representante
Data de Cadastramento: 27-09-2004
Comentario:
Com exeção das capitais, o cinema está sempre em didifculdades,
principalmente de público, tratando-se de interior, tanto cinema como
videolocadoras, a situação é muito diferente dos grandes centros, ve-se
grandes dificuldade financeira, se vierem a ter que contribuir com mais
despesas, então será o inicio do fim.
Bolivar
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Nome: Mariana
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Estudante
Data de Cadastramento: 27-09-2004
Comentario: Um feliz iniciativa que poderá contribui para o povo brasileiro sair dessa bitolação que o cinema
estadunidense produz com a entrada de mais filmes europeus.
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Nome: CRISTIANO SARMENTO TINOCO
E-mail: [email protected]
Cidade: Natividade RJ
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 27-09-2004
Comentario:
Sou contrário a essa alteração e aprovação deste novo projeto por acarretar uma contribuição de
9%, que incidirá sobre o preço final dos produtos em VHS e DVD, o que trará uma retração nos negócios
pois como
proprietário de locadora a mais de dezeseis anos, luto para sobreviver no ramo e com este aumento terei
que repassar este custo para as locações ficando praticamente inviável o mercado.
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Nome: Renata Freire
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Roteirista
Data de Cadastramento: 27-09-2004
Comentario: Como amante profissional do audiovisual, vejo neste projeto possibilidades dicotomicas.
Estou discutindo com meus amigos do "Gema" (grupo de educação e mostra audiovisual) e a disposição de
melhoria para o cinema é fantástica, Simplesmente Parabéns.....
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Nome: Joao Carlos Dessaune Junior
E-mail: [email protected]
Cidade: Cachoeiro de Itapemirim ES
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 27-09-2004
Comentario: Se este Projeto de Lei for mesmo aprovado pelo Ministerio da Cultura, o se- tor de
entreternimento em geral sofrera muito com o aumento de custos, desemprego, inibicao do consumo,
retracao da atividade e aumento da pirataria.
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Nome: fernanda Pereira
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasileira DF
Profissão: Comunicação
Data de Cadastramento: 27-09-2004
Comentario: Concordo com o projeto da Ancinav
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Nome: CHRISTIAN PINEDA ZANELLA
E-mail: [email protected]
Cidade: IJUI RS
Profissão: ADVOGADO
Data de Cadastramento: 27-09-2004
Comentario: Prezado Ministro Gilberto Gil!
Saúde e Paz.
O cinema como gerador de emprego é, sem dúvida, o maior segmento cultural, pois além de empregar
artistas de todos as modalidades, também gera empregos para técnicos, operadores e operários de toda
espécie de serviços.
Além do trabalho temporário durante a produção de filme, o cinema gera empregos permanentes na
distribuição e exibição.
O cinema conta e guarda a história, mostra usos e costumes, exibe as tradições e contradições de uma
sociedade.
Aquilo que não foi filmado porque o cinema não existia é hoje recriado pelos cineastas...
E mais: o cinema é a arte destinada a um público de massa.
O cinema amplia o tempo e o espaço.
"Viva a ANCINAV!!!"
Congratulações pela coragem e trabalho de todos.
Cordiais saudações
Christian Pineda Zanella
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Nome: Cristiano Quintão
E-mail: [email protected]
Cidade: João Monlevade MG
Profissão: Universitário
Data de Cadastramento: 27-09-2004
Comentario: Deixo aqui minha indgnação contra o governo! A criaçào de mais um imposto, levará muitos
empresários a fecharem suas portas. Sem falar no aumento do desemprego! O governo deveria mudar sua
postura e passar a estudar alguns projetos que estimulem o comércio!
O Projeto de Lei não pode ser aprovado!
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Nome: wangy alves
E-mail: [email protected]
Cidade: São José dos Campos SP
Profissão: Agente Cultural
Data de Cadastramento: 27-09-2004
Comentario: Por que só temos projetos para o cinema?
E o teatro amador? E o Teatro de Grupo?
Queremos apoi!!!
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Nome: Pietro Barana
E-mail: [email protected]
Cidade: Curitiba PR
Profissão: Economista, Administrador, Produ
Data de Cadastramento: 27-09-2004
Comentario: Prezados Senhores,
me parece que faça falta no projeto um artigo que regule e estimule a atração para o Brasil de produções do
exterior, que aqui seriam mais baratas do que, por exemplo, na Europa e nos Estados Unidos. Essas
produções trariam dolares e euros para os cofres públicos, além de gerar trabalho para os profissionais
daqui. O artigo deveria prever parcerias das empresas extrangeiras, que poderiam trazer somente um
número limitado de profissionais, com empresas brasilerias. Isso seria muito vantajoso sobretudo no que diz
respeito a acordos com produtoras e agências de propaganda que gerenciam contas de grandes
multinacionais no exterior e que poupariam muito dinheiro para eles e para o cliente, gerando trabalho aqui.
O Brasil é um país com recursos naturais incríveis, custos baratos e profissionais muito qualificados, como
os últimos prêmios testemunham.
Este é uma sugestão que não teria oposição de ninguém porque vantajosa para todos; o projeto da
ANCINAV é uma ocasião única para regulamentar e fomentar este nicho de mercado no curto prazo.
Obrigado pela atenção
Pietro Barana
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Nome: SILVANIA DO CARMO ROCHA DA SILVA ME
E-mail: [email protected]
Cidade: Recife PE
Profissão:
Data de Cadastramento: 27-09-2004
Comentario: Estou em desacordo com a contribuição proposta pelo projeto em pauta.
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Nome: José Cassimiro Cézar
E-mail: [email protected]
Cidade: Taubaté SP
Profissão: Micro empresário
Data de Cadastramento: 27-09-2004
Comentario: O setor de cimena como um todo começa a apresentar um certo desenvolvimento, em todos os
seus seguintos, pelo que vi o projeto em questão ira criar mais impostos sobre nos brasileiros, vamos agir
com consciencia em busca de um mehor aproveitamento do que já arrecadamos, isto sim e politica voltada
para a população.
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Nome: Edgar Vieira
E-mail: [email protected]
Cidade: blumenau SC
Profissão: Proprietário videolocadora
Data de Cadastramento: 28-09-2004
Comentario: A Videolocadora no Brasil é um dos poucos programas de lazer ainda barato, portanto
devemos incentivar e não sobrecarregar de mais taxas e impostos, pois com certeza, na atual dificuldade
muitas irão sucumbir!!!
Edgar
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Nome: Roberto Franco Moreira
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Cineasta
Data de Cadastramento: 28-09-2004
Comentario:
Escrevo apenas para propor um item nada polêmico e creio que muito útil. Pode ser um simples parágrafo
cuja redação seria algo assim:
"A ANAV encaminhará ao Conselho Superior de Cinema relatório anual com uma avaliação dos
mecanismos de incentivo fiscal e fomento direto à exploração de atividade audiovisual com sugestões,
quando necessário, para o aperfeiçoamento destas leis e regulamentos."
É importante obrigar um processo de reflexão que permita acumular experiências e aprimorar
constantemente a legislação. Este relatório deve estar inscrito na lei de modo a se tornar um documento
oficial e obrigatório.
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Nome: Jose Manoel Gonçalves
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Músico
Data de Cadastramento: 28-09-2004
Comentario: Um Absurdo com os Autores, indiscutivelmente os legitimos detentores dos direitos autorais.
Que incentivo terão em fazer novas Composições ? Que prejuizo para a Cultura do nosso País, que
vergonha para o nosso Brasil.
Se não bastasse a Pirataria que mancha a nossa cultura e acaba com centenas de empregos que vivem da
música, agora o Governo quer acabar com quem faz a Música.
Jogaremos no lixo todas as conquistas que com muito suor demoraram decadas para serem realizadas.
Solicito a exclusão das disposições que retiram e/ou limitem os direitos autorais da obras musicais incluídas
em obras cinematográficas ou audiovisuais.
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Nome: fernanda Pereira
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasília DF
Profissão: Relações Públicas
Data de Cadastramento: 28-09-2004
Comentario: quero saber mais dados sobre o projeto que cria a Ancinav.
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Nome: Ademir Assunção
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Jornalista/letrista/poeta
Data de Cadastramento: 28-09-2004
Comentario: Li recentemente um artigo do letrista/compositor Fernando Brandt argumentando que o projeto
da ANCINAV prejudica os compositores/músicos/autores no que se refere a arrecadação dos direitos
autorais de trilha sonora e músicas executadas em cinemas e nas emissoras de televisão. Em seu artigo,
Brandt pede que o Ministério da Cultura reavalie essa questão e ouça os compositores. A primeira
afirmação procede? O Ministério está ouvindo a classe musical?
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Nome: Antonio Carlos Minoti
E-mail: [email protected]
Cidade: Campinas SP
Profissão: Comerciante.
Data de Cadastramento: 28-09-2004
Comentario: Estou indignado com mais essa espoliação do povo, justamente por quem se diz seus
defensores, que são os representantes do atual Governo, PT, que como os demais Governandes
demonstram sua incapacidade de criar sem honerar, sem elevar ainda mais a pesadíissima carga tributária
que recai sobre a cabeça do povo brasileiro, se não é a mais elevada do mundo, pouco falta para atingir
essa liderança.
Evidente que não sou contra qualquer tipo de projeto que incentive a cultura, a produção de filmes
Nacionais etc. mas daí, a taxar justamente a tudo que se considera entretenimento popular, é uma
deisfarsates, é um descalabrio, um barbarismo.
Já não basta o Imposto de Renda cuja tabela não se corrige a anos, o Simples da Micro e Pequena
Empresa que é um verdadeiro incentivo a Pequena e Micro Empresa, que foi bandeira no Presidente em
sua eleição, que daria o maior apoio as mesmas, e até o momento sequer se preocupou em corrigir sua
tabela de enquadramento que já perdura mais de 6 anos, e que também não acompanha a Lei maior que é
o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, em nome da famigerada ganância de Arrecadação da Receita
Federal, agora vêm os senhores da Cultura esfolar ainda mais a população com impostos e mais impostos
para fomentar a Ancinav. Será que os senhores não tem capacidade de inovar, de buscar recursos de
outras fontes, de evitar sobrecarregar ainda mais o pobre povo brasileiro, ou os senhores duvidam que
essas taxações serão repassadas ao concumidor final.
Coloquem as mãos na consciencia senhores, seria preferivel engavetar o projeto que prestar esse
deserviço a população já tão esplorada por nossos criativos Governantes, que se nivelam entre todos os
partidos pela imcompetência de reduzir carga tributária, e optam pelo mais fácil mais comodo que é
sobrecarregar o Povol
Meus pesames.
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Nome: renata lima peres
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: estudante de cinema
Data de Cadastramento: 28-09-2004
Comentario: Os curtas metragens devem ser exibidos antes dos filmes...do mesmo jeito q o publico vem
sendo obrigado a pagar preços altos para ir ao cinema e assistir uma quantidade absurda de
propagandas,nao so de filmes como tambem de empresas, seria mais valido colocar cultura antes dos
filmes,ao inves de comercio.O cinema nao deveria ser somente um produto.Sou estudante de
cinema,segundo periodo pela faculdade Estacio de Sá.E apoio o projeto ANCINAV !!!
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Nome: luiz carlos gressler
E-mail: [email protected]
Cidade: lajeado RS
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 28-09-2004
Comentario:
Sou contra a contribuição de 9%, que uncude sobre o preço de cada unidade de VHS e DVD vendidas
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Nome: Luzia Bernini
E-mail: [email protected]
Cidade: RIBEIRÃO DAS NEVES MG
Profissão: GERENTE DE LOCADORA
Data de Cadastramento: 28-09-2004
Comentario:
SOU A FAVOR DE UM CONTROLE POR PARTE DO GOVERNO, QUANTO ÀS
PRODUÇÕES CINEMATOGRAFICAS, MAS SOU VEEMENTEMENTE CONTRA QUALQUER AUMENTO
DE IMPOSTOS (DIRETA OU INDIRETAMENTE, ESTE ATRAVÉS DE REPASSES) PARA OS DONOS DE
LOCADORAS DE VÍDEO.
O TRABALHADOR BRASILEIRO JÁ SUPORTA UMA DAS CARGAS TRIBUTÁRIAS MAIS
ELEVADAS DO MUNDO E SEM UM RETORNO RAZOÁVEL, PORTANTO NÃO HÁ MAIS ESPAÇO PARA
AUMENTO DOS PREÇOS EXTORSIVOS EM VHS E DVD (ESTES JÁ CHEGARAM A R$104,00).
SR. MINISTRO, AJUDE OS PEQUENOS PROPRIETÁRIOS, SENÃO A ATIVIDADE FICARÁ
INVIÁVEL. CASO SE CONFIRME O PROJETO, DÊ ISENÇÃO AOS PEQUENOS.
BRUNA RAQUEL BERNINI DE OLIVEIRA E LUZIA BERNINI
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Nome: sandro
E-mail: [email protected]
Cidade: Uberlandia MG
Profissão: empresário
Data de Cadastramento: 29-09-2004
Comentario: Sou proprietario de uma locadora e pago um preço muito alto na compra de filmes novos, na
media R$100.00 cada, procuro seguir as regras não sedendo a pirataria, como o mercado esta muito
prostituido os pequenos empresarios que mantem esta postura estão passando por dificuldades pois a
despesa versos a receita quase se igualam. Com uma aumento de 9% sobre os VHS e DVDs vendidos as
locadora levara varias empresas a falirem ou desistirem do negocio gerando desemprego, retração da
atividade e aumento da pirataria de uma forma mostruosa, pois quem quiser se manter tera que ter
auternativas. Estou me expressando em nome das pequenas locadoras que serão as mais atingidas com
este aumento absurdo.
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Nome: Rafael
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasilia DF
Profissão: Estudante
Data de Cadastramento: 29-09-2004
Comentario: Sugiro incentivo ao cinema nacional.
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Nome: leandro
E-mail: [email protected]
Cidade: Caxias do Sul RS
Profissão: Relações Públicas
Data de Cadastramento: 29-09-2004
Comentario: Sou leigo ainda nesse assunto, mas considero essencial tratar o cinema como uma questão
estratégica. Brasileiros, precisamos facilitar o acesso de todos às salas de cinemas. Precisamos aumentar o
número de salas de cinema nesse país. Queremos ver mais filmes brasileiros em cartaz.
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Nome: Rafaela Pinheiro
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Advogada
Data de Cadastramento: 29-09-2004
Comentario: Na qualidade de advogada de algumas empresas anunciantes e empresas produtoras de
comerciais, registradas junto à ANCINE - Agência Nacional de Cinema, venho através desta aproveitando o
momento de consulta pública, para a criação da ANCINAV, apresentar-lhes algumas considerações e
reinvindicações das partes com relação aos valores das taxas de CONDECINE tratando-se de obras
publicitárias estrangeiras e estrangeiras adaptadas, no momento da Renovação dos Registros de obras já
registradas e veiculadas no Brasil. Neste sentido, gostaríamos de sugerir uma reconsideração nos valores
das mesmas, quando da renovação do registro destas obras, vez que os mesmos estarão sendo
renovados, por uma segunda e/ou terceira vez. Hoje, o que procede é o pagamento da taxa de
CONDECINE de forma integral quando da renovação dos registros destas obras, o que nos parece um
pouco abusivo, visto que a taxa de CONDECINE já foi paga intergralmente no primeiro momento do
registro. A sugestão é chegarmos em uma porcentagem do valor integral, quando das renovações.
Estou à disposição para maiores esclarecimentos e discussões a respeito do assunto. Ciente de que o
registro de obras publicitárias é apenas uma pequena parte de todo o trabalho da ANCINE e assim o será
pela ANCINAV, entretanto, aproveitando o momento de alterações e mudanças acredito ser importante uma
revisão nesta parte da legislação atual.
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Nome: laercio moretti
E-mail: [email protected]
Cidade: boituva SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 29-09-2004
Comentario: CASO O PROJETO DE LEI SEJA APROVADO, O IMPACTO SERÁ NEGATIVO PARA
O NEGÓCIO, COMO UM TODO, ACARRETANDO AUMENTO DE CUSTOS, DESEMPREGO,
INIBIÇÃO DO CONSUMO E AUMENTO DA PIRATARIA.
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Nome: Isabel Cristina andriani
E-mail: [email protected]
Cidade: Ribeirao Preto SP
Profissão: comerciante
Data de Cadastramento: 30-09-2004
Comentario:
Ministro da
Cultura , os precos ja estao muito alto, 9% sobre o preco de cada unidade de VHS e DVD, ja esta dificil
pagar imagine como vai ficar.
Obigado
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Nome: BETO SODRÉ
E-mail: [email protected]
Cidade: SALVADOR BA
Profissão: PRODUTOR ARTISTICO
Data de Cadastramento: 30-09-2004
Comentario: Ao
Ministerio da Cultura
Secretaria do Audiovisual.
Acompanho junto com amigos de todo pais, as materias referente ao projeto ANCINAV, e sabemos que
voces, melhor que ninguem sabem o que é bom para o nosso cinema.
Primeiro pelo espirito intelectual, democratico, pacifico, inovador e privilegiado da figura do nosso amado
ministro Gil, ladeado por Juca; depois vem a sua competentissima assessoria, qual bastante ter à frente do
Audiovisual, a figra do hoje mestre Orlando Sena, disciplo e companheiro do nossso louco mor Glauber
Rocha...
Olhem, o que virá esta em boas maõs, e será muito proveitoso; joguem duro, derrubem a muralha do
locupletismo desses intelectualoides invertebrados e ultrapassadissimos, que não evoluiram em tecnica,
quanto mais em conteúdo, eles têm medo de perderem o status desbotado e ultrapassado conseguido às
custas das mumifc's chanchadas e nhequentas pornochanchadas nacionais.
A ausencia de salas de exibições no interior do nosso Brasil, ressurgirão com essas novas politicas de
pespectivas e viabilizações.
Vamos que vamos conterraneos, A BAHIA JÁ LHES DEU REGUA E COMPASSO...
Depois do primeiro OSCAR, será como trair e coçar...
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Nome: Aniello Parziale
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Estudante de Direito e Artista P
Data de Cadastramento: 30-09-2004
Comentario: Será que as reversa de porcentagem das salas de cinemas destinadas a produções nacionais
pode desencadear a banalização do cinema com uma avalanche de produções com baixa qualidade
Então as produtoras serão obrigadas em atender essa futura demanda, com lixos cinematográficos
subsídiados com dinheiro público.
Deve se fatiar essa futura demanda em categorias como documentários, filmes educativos, enfím temas
comerciais e temas estritamente culturais.
Cordialmente
Aniello Parziale
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Nome: Ricardo Moreira Benevenga
E-mail: [email protected]
Cidade: Apiaí RS
Profissão: Proprietário de Vídeo Locadroa
Data de Cadastramento: 30-09-2004
Comentario: Prezados Senhores;
a leitura do Projeto Ancinav, na sua íntegra e, a devida interpretação jurídica e suas consequências deste
referido projeto, é algo para alguém muito íntimo e ligado ao setor e profundo conhecedor do mesmo, que
não é em hipótese alguma o meu caso. Sou proprietário de uma locadora de videos e DVD's em Apiaí, no
interior de São Paulo. O que está sujeito a minha análise, é o aumento do custo do meu pequeno negócio
com a criação de mais um imposto. Acredito nas boas intenções do projeto, mas não acredito que qualquer
ato ou criação de um novo órgão, ou em substituição a outro, que já tinha sua receita, precise criar uma
nova receita para o seu bom funcionamento, senão fica com cara de CPMF, que era provisória para
financiar o setor da Saúde e acabou ficando fixa e, o destino menos certo agora é o setr da Saúde, ou seja,
cria-se mais um imposto para gerar mais receita para o governo que acaba evaporando no meio do
caminho e nunca chega a seu destino ou seu objetivo. Pode-se criar uma nova sigla para o órgão
fiscalizador do setor audivisual, com novas propostas e novos objetivos, mas trablha-se com a receita e o
orçamento do órgão já existente. Basta de criar novos impostos com se fosse a solução para tudo na esfera
pública, a solução é a administração e gerenciamentos corretos e otimizados. Agradecido pela atenção um
tríplice e fraternal abraço
Ricardo M. Benevenga
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Nome: geraldo miguel ferreira pinto filho
E-mail: [email protected]
Cidade: RIO DE JANEIRO RJ
Profissão: Produtor cinema e música
Data de Cadastramento: 30-09-2004
Comentario: Há 2 (dois anos) estamos tentando terminar um curta q é o Operação
Morengueira, uma chanchada brasileira e enviamos nosso projeto para
o minc e não foi aprovado, não fui eu q enviei mais ainda estamos pra terminar, hoje por acaso vamos fazer
um pedaço de película e estamos assim um pedaço hoje um pedaço amanhã (de três em três meses)
com a contribuição de cada um para podermos terminar;
Agora vai! minha pergunta, é o projeto Ancinav, vai apoia a mesma panelinha
de sempre ou vão abrir para a galera do cinema livre q trabalha com as
comunidades.
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Nome: Antonio Murta Filho
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Advogado
Data de Cadastramento: 30-09-2004
Comentario:
O presente documento está sendo apresentado em substituição àquele encaminhado,
em 22.09.2004, pelo grupo de profissionais abaixo especificados, contendo portanto as sugestões que, até
o presente momento, entendeu-se como pertinentes.
Cabe mencionar que, em decorrência de aprofundados e acurados estudos, ainda em fase de
aprimoramento, acerca do Projeto de Lei que cria a Agência Nacional do Cinema e do AudiovisualANCINAV, o grupo dos profissionais, que subscrevem a presente justificativa, ligados a cinco áreas da
atividade cinematográfica e audiovisual, observado o prazo da presente Consulta Pública, apresenta
sugestões para aprimorar o Projeto de Lei em questão, elaborado pelo Ministério da Cultura, tudo com o
propósito de viabilizar o incentivo e o fomento da atividade do cinema e do audiovisual.
As sugestões ora apresentadas tem como propósito garantir a ampliação da convergência entre TV
e cinema para o fortalecimento empresarial do setor, capacitando-o para competir em mercados globais.
Além disso, a proposta de alteração do Projeto de Lei visa possibilitar que sejam implementadas políticas
para o desenvolvimento industrial da atividade cinematográfica e audiovisual brasileira.
Nessa mesma ordem de idéias, busca-se ainda com as propostas preliminares, manifestadas no
documento em anexo, evitar qualquer alteração inibidora ao desenvolvimento do segmento do cinema e do
audiovisual, com o afastamento de penalidades indesejadas. O objetivo central é o fortalecimento do
cinema e do audiovisual, com novas fontes de recursos para o setor, evitando-se a instituição de novas
taxas.
Por fim, cumpre esclarecer que as sugestões que o grupo de profissionais do segmento do cinema
e do audiovisual está apresentando refletem apenas o entendimento preliminar acerca de algumas questões
consideradas cruciais no Projeto de Lei em debate. Cabe frisar que o documento está ainda em discussão,
sendo seu encaminhamento no estágio atual uma necessidade, em função do prazo da consulta pública.
Na certeza de que novas sugestões, alterações e ajustes poderão surgir no curso do debate
democrático do Projeto de Lei, o grupo, que subscreve esta justificativa e encaminha o documento em
anexo, reservando-se no direito de apresentar novas sugestões no decorrer do processo de consulta
pública, confiando estar, desse modo, contribuindo para o aperfeiçoamento do Projeto de Lei antes do seu
envio para o Congresso Nacional.
_________________________
ANÍBAL MASSAINI
_________________________
BRUNO WAINER
_________________________
CARLOS EDUARDO RODRIGUES
_________________________
CESAR PEREIRA DA SILVA
_________________________
LUIZ SEVERIANO RIBEIRO
_________________________
PAULO THIAGO
________________________
VALMIR FERNANDES
________________________
WILSON BORGES
________________________
RODRIGO SATURNINO BRAGA
__________________________
DILER TRINDADE
__________________________
JORGE PEREGRINO
__________________________
LEONARDO MONTEIRO DE BARROS
__________________________
LUIZ CARLOS BARRETO
_________________________
MARCO AURÉLIO MARCONDES
__________________________
ROBERTO FARIAS
__________________________
WILSON FEITOSA
_________________________
ZELITO VIANA
Sugestões preliminares ao Conselho Superior do Cinema
(prévias ao exame da Consulta Pública)
MINUTA DE PROJETO DE LEI N.°
, DE
DE
DE 2004.
Dispõe sobre as atividades cinematográficas e audiovisuais, sobre o Conselho Superior do Cinema e do
Audiovisual, a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual e dá outras providências.
LIVRO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Compete à União, por intermédio do Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, como órgão
superior, e da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual, como órgão regulador, nos termos das
políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, promover o desenvolvimento de atividades
cinematográficas e audiovisuais.
Art. 2º Promover o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais é essencial para
garantir o fortalecimento e a preservação do patrimônio cultural e assegurar o direito dos brasileiros de ver e
produzir sua imagem, fortalecendo a diversidade cultural.
Art. 3º O Conselho Superior de Cinema e do Audiovisual e a Ancinav, no que se refere à promoção do
desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, tem o dever de:
I - estimular o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileiras nos diferentes
segmentos de sua cadeia produtiva, aumentando sua capacidade competitiva nos mercados interno e
externo;
II - incentivar a universalidade de acesso às obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais
brasileiros, objetivando a obtenção pela população de informação, educação cultura ou lazer;
III - fortalecer a cultura nacional e a língua portuguesa, estimulando e preservando as formas de expressão
e os modos de criar, fazer, e viver dos brasileiros e as criações artísticas , científicas e tecnológicas
nacionais;
IV - estimular a competitividade do cinema brasileiro nos mercados cinematográficos e audiovisuais;
V - promover o fortalecimento de empresas nacionais de cinema e audiovisual;
VI - estimular a produção nacional de cinema;
VII - estimular a produção de conteúdos cinematográficos e audiovisuais estratégicos, em segmentos e
áreas tais como: conteúdos digitais; conteúdos interativos; conteúdos regionais; e conteúdos infanto-juvenis;
VIII - estimular o fortalecimento de empresas nacionais de distribuição de cinema;
IX - estimular a ampliação e fortalecimento da rede de exibição de cinema, buscando ampliar sua cobertura
geográfica;
X - incentivar o intercâmbio entre a produção de cinema e audiovisual nacional e as de múltiplos países,
contribuindo para o enriquecimento mútuo e disseminação recíproca de conteúdos nos respectivos
territórios;
XI - manter informações estatísticas de mercado necessárias à consecução destes objetivos e sem direito
de exigir acesso às informações privadas cujo sigilo seja necessário ao adequado exercício da atividade
empresarial no setor;
XII - fortalecer a produção independente e a produção regional de obras cinematográficas e de outros
conteúdos audiovisuais brasileiros, com vistas ao incremento de sua oferta e divulgação, à melhoria
permanente de seus padrões de qualidade;
XIII - incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infra-estrutura brasileira de
serviços cinematográficos e audiovisuais; e
XIV - estimular a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais
relacionadas ao cinema e ao audiovisual.
LIVRO II
DAS POLÍTICAS SETORIAIS E DA AGÊNCIA
TÍTULO I
DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL E DO MINISTÉRIO DA CULTURA
Art. 4º O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura da Casa Civil da
Presidência da República, passa a denominar-se Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual (CSAV).
§ 1º O regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CSAV, assegurando a participação
paritária de representantes governamentais, representantes da sociedade civil e de especialistas nas
atividades cinematográficas e audiovisuais.
§ 2º A Secretaria Executiva do CSAV será exercida por representante indicado pelo Ministério da Cultura.
§ 3º O regimento interno do CSAV será aprovado por sua composição plenária, mediante resolução.
Art. 5º Compete ao CSAV, observadas as disposições constantes desta Lei:
I - formular, analisar e aprovar a política para desenvolvimento da industria do cinema e do audiovisual;
II - estabelecer critérios para da aplicação do produto da arrecadação da Contribuição para o
Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira no Fundo Nacional para o
Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual definindo os percentuais a serem destinados aos diversos
setores da industria cinematográfica e audiovisual;
III - recomendar estudos relativos as atividades cinematográficas e audiovisuais;
IV - aprovar o seu regimento interno; e
V - acompanhar a execução do disposto nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 6º. Compete ao Ministério da Cultura, observadas as disposições constantes desta Lei:
I - elaborar e submeter ao CSAV propostas destinadas a subsidiar as políticas para desenvolvimento do
cinema e do audiovisual nacionais;
II - instituir programas de fomento às atividades de curta e média metragem, formação de público, mostras e
festivais nacionais e internacionais e preservação, no âmbito de suas competências;
III - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais
nacionais e internacionais;
IV - promover e apoiar ações de difusão, preservação e recuperação das obras cinematográficas e de
outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e
V - representar o Brasil em organismos e eventos cinematográficos e audiovisuais internacionais.
TÍTULO II
DA ANCINAV
Art. 7º. A Agência Nacional do Cinema, ANCINE, passa a se denominar Agência Nacional do Cinema e do
Audiovisual – ANCINAV, autarquia especial, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta,
dotada de autonomia administrativa e financeira, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e
estabilidade de seus dirigentes.
§ 1º A Ancinav terá sede e foro no Distrito Federal, e escritório central no Rio de Janeiro, podendo
estabelecer escritórios regionais.
§ 2º A Ancinav tem como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com uma Ouvidoria
e uma Auditoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
§ 3º A Ancinav contará com uma Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria Geral
Federal da Advocacia Geral da União.
Art. 8º. São asseguradas à Ancinav, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício
adequado de sua competência.
Art. 9º. Cabe ao Poder Executivo, através do Ministério da Cultura, instalar a Ancinav, devendo o seu
regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Art. 10. O quadro de pessoal da Ancinav é composto pelos Cargos Comissionados enumerados no art. 2º
da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 no quantitativo previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 11. Até que estejam providos pelo menos cinqüenta por cento dos cargos efetivos integrantes de
quadro próprio de pessoal a Ancinav pode requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública direta e indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
Art. 12. Fica a Ancinav autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em
virtude de nomeação para Cargos Comissionados, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu
domicílio, conforme disposto no regulamento, observados os limites de valores estabelecidos para a
Administração Pública Federal direta.
Art. 13. A Agência submeterá anualmente ao Poder Executivo, através do Ministério da Cultura, sua
proposta de orçamento, e de arrecadação e aplicação do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do
Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), ambos previamente aprovados pelo CSAV, para inclusão
no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento
plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios
subseqüentes previamente aprovados pelo CSAV.
§ 2º A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para
o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade,
legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente:
I - elaborar e submeter ao CSAV propostas destinadas a subsidiar os planos e metas para desenvolvimento
do cinema e do audiovisual nacionais;
II - aprovar e acompanhar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização,
exibição e infra-estrutura realizadas com recursos públicos e incentivos fiscais;
III - implementar, em sua esfera de atribuições, as políticas de desenvolvimento do cinema e do audiovisual;
IV - atuar em organismos e eventos internacionais, no âmbito de suas competências;
V - regular as atividades cinematográficas e audiovisuais previstas nesta Lei, expedindo regulamentos sobre
sua fiscalização e aplicando sanções previstas nesta Lei.
VI - executar as propostas de políticas, planos e metas para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual
aprovados pelo CSAV, podendo para tanto celebrar convênio com outros órgãos públicos;
VII - prestar apoio técnico e administrativo ao CSAV;
VIII - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica e audiovisual
brasileira;
IX - combater a pirataria de obras audiovisuais;
X - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e audiovisuais;
XI - administrar as informações estatísticas de mercado relativas às atividades cinematográficas e
audiovisuais;
XII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos países membros da
comunidade internacional e do Mercado Comum do Sul (Mercosul), com vistas à consecução de objetivos
de interesse comum;
XIII - pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria relacionada com as suas
atribuições;
XIV - arrecadar e aplicar suas receitas;
XV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, admitido recurso ao Conselho Diretor;
XVI - formular a proposta de orçamento da entidade, na forma do art. 13 e seus parágrafos;
XVII - aprovar o seu regimento interno;
XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas de
desenvolvimento do setor, enviando-o ao CSAV, ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência
da República, ao Congresso Nacional;
XIX - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à
nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em
que dispuser o regulamento;
XX - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993; e
XXI - adquirir, administrar e alienar seus bens.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 15. O Conselho Diretor é composto por cinco diretores e decide por maioria simples.
Parágrafo único. Cada diretor vota com independência, fundamentando seu voto.
Art. 16. As reuniões do Conselho Diretor serão públicas e registradas em atas, que ficarão arquivadas,
disponíveis para conhecimento geral, e serão divulgadas por meio de sítio da entidade na Rede Mundial de
Computadores - Internet.
Art. 17. Compete ao Conselho Diretor, especialmente:
I - administrar a Ancinav;
II - editar regulamentos sobre matérias de competência da Ancinav;
III - aprovar o regimento interno da Ancinav;
IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo CSAV, bem como os planos gerais de
metas;
V - deliberar sobre sua proposta de orçamento, na forma do art. 13 e seus parágrafos;
VI - submeter as propostas de modificação do regulamento da Ancinav ao Poder Executivo;
VII - determinar a divulgação de relatórios anuais sobre as atividades da
Ancinav;
VIII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Ancinav;
IX - autorizar a contratação de serviços de terceiros na forma da legislação vigente;
X - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;
XI - deliberar sobre a supervisão dos órgãos administrativos da Agência pelos membros do Conselho
Diretor;
XII - aprovar a nomeação, exoneração e demissão de servidores e empregados, inclusive dos cargos
comissionados;
XIII - aprovar normas de licitação e homologar adjudicações;
XIV - exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Ancinav; e
XV - sugerir a propositura de ação civil pública, nos casos previstos em lei.
Art. 18. Os membros do Conselho Diretor devem ser brasileiros natos ou naturalizados, de reputação
ilibada, elevado conceito e notórios conhecimentos no campo de atividade da Ancinav, a serem escolhidos
pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da
alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 19. O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, não coincidentes entre si.
Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na
forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 20. Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em
virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo
administrativo disciplinar.
§ 1º Cabe ao Presidente do CSAV instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por
comissão especial, competindo ao Conselho determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e
proferir o julgamento.
§ 2º O regulamento disciplinará a substituição dos membros do Conselho Diretor em seus impedimentos,
bem como durante a vacância.
Art. 21. Aos membros do Conselho Diretor é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional,
empresarial, sindical ou de direção político-partidária, excetuados os casos previstos em lei.
Parágrafo único. É vedado aos membros do Conselho Diretor, igualmente, ter interesse significativo, direto
ou indireto, em empresa relacionada com as atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme dispuser
o regulamento.
Art. 22. Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a representação da Ancinav, o comando hierárquico sobre
o pessoal e o serviço, exercendo as competências administrativas correspondentes, bem como a
presidência das reuniões do Conselho Diretor.
Art. 23. Cabe aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Ancinav.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE PELA SOCIEDADE
Art. 24. A atividade da Ancinav é juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade,
finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, eficiência,
publicidade e moralidade.
Art. 25. Os atos da Ancinav deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os
justifiquem.
Art. 26. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles
de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 27. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, depois de aprovadas pelo
CSAV, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer
exame e permanecer à disposição do público em biblioteca.
Art. 28. Qualquer pessoa tem o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Ancinav.
LIVRO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 29. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a
infra-estrutura, produção e oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuário
ou grupo de usuários, determinável ou não.
§ 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput, entre outros:
I - a exploração, direta e indireta, comercial e não comercial, de qualquer natureza e finalidade, por
quaisquer meios, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; e
II - o provimento de bens e serviços específicos para a infra-estrutura, produção e oferta de obras
cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais.
§ 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou indiretamente,
atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei, sendo, nos seus
termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual.
Art. 30. Conteúdo audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que
tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da
tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos
meios utilizados para sua veiculação ou reprodução.
Art. 31. Empresa brasileira é a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração
no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da
empresa.
Parágrafo único. No caso de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, aplica-se a
regra do artigo 222 da Constituição Federal.
Art. 32. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora brasileira ou por cooperativas
brasileiras de produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a
obra, que não seja controladora nem controlada direta ou indiretamente por prestadores de serviços de
radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviços de telecomunicações.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DAS
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS
Art. 33. Fica criado o Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades Cinematográficas e
Audiovisuais administrado pela Ancinav, observado o disposto no inciso XI do art. 3º.
Art. 34. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em
qualquer suporte deve utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria que possibilite o fornecimento de
estatísticas sobre a atividade, conforme definido em regulamento da Agência.
Art. 35. As distribuidoras de vídeo doméstico de obra cinematográfica, em qualquer suporte, devem utilizar
sistema de controle de receitas de vendas que possibilite o fornecimento de estatísticas sobre a atividade,
conforme definido em regulamento da Agência.
Art. 36. Os exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais devem fornecer relatórios
periódicos, observado o disposto no inciso XI do art. 3º, sobre a oferta de obras cinematográficas e de
outros conteúdos audiovisuais, na forma da regulamentação pela Agência.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput sujeita os infratores às sanções
previstas nesta Lei.
Art. 37. As cópias das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo,
permuta, locação, exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras cinematográficas e
videofonográficas publicitárias devem conter em seu suporte marca indelével e irremovível, ou equivalente.
Art. 38. É obrigatório o registro, na Ancinav, dos exploradores de atividades cinematográficas e
audiovisuais, brasileiros ou estrangeiros, conforme disposto em regulamento.
§ 1º A Ancinav dará publicidade do registro previsto no caput em sítio mantido pela entidade na Rede
Mundial de Computadores - Internet.
§ 2º Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos fiscais destinados a atividade cinematográfica ou
videofonográfica a empresa deve estar registrada na Ancinav .
Art. 39. A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira somente poderá ser
executada com a autorização da Ancinav, na forma da legislação e regulamentação aplicável.
Parágrafo único. A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no
Brasil, devem realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a co-responsável
pela produção perante as leis brasileiras.
Art. 40. Os serviços técnicos de cópia, dublagem, legendagem e reprodução de matrizes de obras
cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro devem
ser executados em laboratórios instalados no País, ressalvados os serviços já prestados até o início da
vigência desta lei.
Parágrafo único. O material de promoção e divulgação das obras cinematográficas e videofonográficas de
que trata o caput deste artigo também deve ser produzido por empresa instalada no País.
Art. 41. As obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras estão dispensadas de copiagem
obrigatória no País até o limite de seis cópias, não substituíveis, bem como seu material de promoção e
divulgação, nos limites estabelecidos em regulamento.
Art. 42. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira somente poderá
ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, após o pagamento da Condecine.
Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deve ser realizada
por empresa produtora brasileira registrada na Ancinav, de acordo com seu regulamento.
Art. 43. O detentor do direito de exploração comercial de obra cinematográfica brasileira ou estrangeira
deve depositar em entidade credenciada pela Ancinav uma cópia positiva ou matriz da obra, após o seu
lançamento.
Art. 44. O título, de obra cinematográfica ou videofonográfica, deve ser registrado na Ancinav antes de sua
exploração comercial em cada segmento de mercado.
Parágrafo único: O registro somente será efetuado mediante comprovação de recolhimento da Condecine
para o respectivo segmento de mercado a que se destina.
Art. 45. Para efeito de fruição de benefícios instituídos na lei e em outros instrumentos normativos, deverá
ser requerida a expedição de Certificado de Produto Brasileiro (CPB), no momento do pedido do registro de
obra cinematográfica e videofonográfica brasileira.
Art. 46. Para concessão da classificação etária indicativa de obras cinematográficas e videofonográficas
será exigida pelo Ministério da Justiça a comprovação do pagamento da Condecine no segmento de
mercado a que a classificação etária indicativa se referir.
Art. 47. A aquisição de programação internacional ou de canais de programação internacional deve ser
efetuada por intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação,
observando os dispositivos desta Lei e da legislação brasileira pertinente.
TÍTULO III
DAS RECEITAS
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E
AUDIOVISUAL BRASILEIRA
Art. 48. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira
(Condecine) terá por fatos geradores:
I - a exploração comercial de obras cinematográficas e videofonográficas, por segmento de mercado a que
forem destinadas;
II - o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras
cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo;
III - O Grupo continua estudando novas possibilidades de incidência da Condecine.
Art. 49. A Condecine será devida pelos seguintes contribuintes:
I - o detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País de obras cinematográficas
ou videofonográficas para os segmentos de mercado previstos nos incisos I a V do art. 51;
II - o produtor de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária brasileira e o produtor responsável
pela adaptação de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária estrangeira;
III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no
inciso II do art. 48;
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento da Condecine prevista no inciso I do art. 48, o
exibidor, o programador e o veiculador ou transmissor de obras cinematográficas ou videofonográficas que
não tenham certificado de registro emitido pela Ancinav;
Art. 50. Na hipótese de incidência prevista no inciso I do art. 48, a Condecine será devida:
I - uma única vez a cada cinco anos por título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica para
cada segmento de mercado a que se destinar; e
II - uma única vez a cada doze meses por título de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária,
para cada segmento de mercado a que se destinar.
Art. 51. A Condecine prevista no inciso I do art. 48 corresponde aos valores das tabelas constantes do
Anexo II a esta Lei, detalhados pelos segmentos de mercado:
I - salas de exibição;
II - vídeo doméstico, em qualquer suporte;
III - serviço de radiodifusão de sons e imagens;
IV - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e
V - outros mercados.
Art. 52. Na hipótese de incidência prevista no inciso II do art. 48, a Condecine será determinada mediante a
aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.
Parágrafo único. O contribuinte poderá abater como despesa operacional, além do valor da Condecine paga
na forma do caput deste artigo, um adicional de cinqüenta por cento, na forma do regulamento.
Art. 53. A Condecine deverá ser recolhida à Ancinav na forma do regulamento.
I - na data da solicitação do registro do título, para cada segmento de mercado, conforme o Anexo II; e
II - na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do
art. 48.
Art. 54. O não recolhimento da Condecine no prazo sujeitará o contribuinte e o contribuinte solidário às
penalidades e acréscimos moratórios previstos nos artigos 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
Art. 55. A administração da Condecine, inclusive quanto às atividades de arrecadação, tributação e
fiscalização, compete:
I - à Secretaria da Receita Federal, na hipótese prevista no inciso II do art. 48; e
II - à Ancinav, nos demais casos.
Parágrafo único. Aplicam-se à Condecine, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, as normas do
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 56. São isentos da Condecine, na forma do regulamento:
I – pelo prazo de 10 (dez) anos contados do início da vigência desta lei, as obras brasileiras, exceto as de
natureza publicitária;
II - a obra cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira destinada à exibição exclusiva em
festivais e mostras;
III - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística e esportiva, a cobertura e transmissão de eventos
em geral, inclusive esportivos e culturais;
IV - as obras audiovisuais brasileiras e suas chamadas de programação, produzidas pelas empresas de
radiodifusão de sons e imagens e pelas programadoras nacionais de televisão por assinatura, para exibição
no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro
segmento de mercado, exceto as obras audiovisuais publicitárias;
V - nas hipóteses previstas no inciso II do art. 48, quando for contribuinte a empresa de radiodifusão ou
programadora nacional de televisão por assinatura, entendidas estas últimas como sendo aquelas
empresas brasileiras, cujo controle pertença a brasileiros, que gerem e disponibilizem, no território nacional,
canais e/ou programação constituída por obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras;
VI - a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em todos os segmentos de
mercado;
VII - a obra cinematográfica e videofonográfica publicitária brasileira de produção e veiculação local, de
baixo custo, conforme regulamento;
VIII - a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira
transmitida para o exterior;
IX - as obras cinematográficas e videofonográficas, veiculadas por força do inciso I do art. 23 da Lei n.
8.977, de 1995;
X - as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente,
filantrópico, cultural e de propaganda política;
XI - as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas em programação internacional que retransmita
serviços de radiodifusão de sons e imagens prestados em outros países ou seus congêneres destinados
exclusivamente à transmissão internacional, quanto à Condecine prevista no inciso I do art. 48;
XII - o pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48,
desde que se faça uso integral dos benefícios previstos pelo artigo 3º da Lei nº 8685 de 20 de julho de
1993, com redação dada por esta Lei; e
XIII – a programação internacional, desde que a programadora opte pela
contrapartida prevista no art. 57, quanto à Condecine prevista no inciso II do art. 48.
Art. 57. O contribuinte da Condecine prevista no inciso II do art. 48 pode optar pela aplicação do valor
correspondente a seis por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega,
em projetos de produção independente de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras aprovadas
pela Ancinav, na forma do regulamento.
§ 1o Os valores correspondentes aos seis por cento previstos no caput deste artigo devem ser depositados
na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, em conta de aplicação
financeira especial no Banco do Brasil, em nome do contribuinte.
§ 2o Os valores não aplicados na forma do caput deste artigo, após cento e oitenta dias de seu depósito na
conta de que trata o § 1o, destinar-se-ão ao Funcinav.
§ 3o Os valores previstos no caput deste artigo não podem ser aplicados em obras cinematográficas e
videofonográficas de natureza publicitária.
§ 4o A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à
integralização de pelo menos cinqüenta por cento do orçamento de produção aprovados para a realização
do projeto, devendo ser comprovado que 25% deste orçamento se encontra disponível na conta-corrente do
projeto.
§ 5o Os projetos produzidos com os recursos de que trata o caput deste artigo podem utilizar-se dos
incentivos previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de
1991, limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancinav para o projeto.
Art. 58. Os valores da Condecine ficam reduzidos a:
I - dez por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira;
II - trinta por cento, quando se tratar de:
a) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição
que sejam exploradas com até seis cópias, aplicando-se a redução aos demais segmentos de mercado.
b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em todos os segmentos de mercado
cuja produção tenha sido realizada há mais de vinte anos antes do registro do contrato na Ancinav.
Art. 59. O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Funcinav.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL PELA ANCINAV
Art. 60. Fica constituído fundo de natureza contábil administrado exclusivamente pela Ancinav, denominado
Fundo de Fiscalização do Cinema e do Audiovisual (Fiscinav), destinado a cobrir as despesas feitas pelo
Poder Executivo na execução da fiscalização das atividades cinematográficas, no sistema de informações,
no desenvolvimento de meios de aperfeiçoamento de técnicas necessárias ao exercício desta atividade.
Constituem recursos do Fiscinav:
I - cinco por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2o da Lei no 5.070, de 7
de julho de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997;
II - o produto do exercício da fiscalização das atividades cinematográficas e audiovisuais, inclusive
pagamentos de taxas, multas e indenizações;
III - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim
como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e
incorporados ao patrimônio da Ancinav, nos termos de decisão judicial;
IV - o produto da execução de dívida ativa da Ancinav;
V - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI - as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados à Ancinav;
VII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de propriedade da Ancinav;
VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;
IX - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;
X - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou
empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais;
XI - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação
pública; e
XII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de competência da Ancinav, não especificadas nos
incisos anteriores, exceto as oriundas do Funcinav.
§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos ou transferidos aos estabelecimentos oficiais
de crédito, em conta especial, sob a denominação de “Fundo de Fiscalização do Cinema e do Audiovisual
(Fiscinav)”.
§ 2º Os recolhimentos e transferências de recursos do Fiscinav são isentos de comissões e quaisquer taxas
e sobretaxas bancárias.
Art. 61. Os recursos do Fiscinav serão aplicados pela Ancinav:
I - na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização das atividades cinematográficas e
audiovisuais;
II - na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;
III - na fiscalização da elaboração e execução de planos, sistemas e projetos referentes às atividades
cinematográficas e audiovisuais; e
IV - no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela
realizados no exercício de sua competência.
Art. 62. Os recursos destinados ao Fiscinav, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço
anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.
Art. 63. A Ancinav regulamentará o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO
DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL BRASILEIROS
Art. 64. Fica instituído fundo de natureza contábil, denominado Fundo Nacional para o Desenvolvimento do
Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), com o objetivo de fomentar as atividades cinematográficas
e audiovisuais brasileiras, incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infraestrutura de serviços, de modo a ampliar a competitividade da economia cinematográfica e audiovisual
nacional.
Art. 65. O Fundo para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual terá um agente público financeiro
para sua administração.
Art. 66. Constituem receitas do Funcinav:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - 100% (cem por cento) do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional, distribuídos pelos setores de infra-estrutura, exibição, distribuição, produção e
desenvolvimento de recursos humanos em proporção a ser definida pelo Conselho Superior do Cinema e
do Audiovisual;
III - os recursos a que se referem o II do art. 48 desta Lei e o art. 5 o da Lei n. o 8.685, de 1993, com a
redação que lhe foi dada por esta Lei;
IV - o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;
V - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas e
juros decorrentes do descumprimento das normas de financiamento;
VI - doações; e
VII - outras que lhe vierem a ser destinada.
Art. 67. Os recursos do Fundo serão aplicados:
I - no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro;
II - no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro;
III - no Prêmio Adicional de Renda; e
IV - em outros programas, projetos e atividades relacionados ao cinema e ao audiovisual.
§ 1º Os recursos do Funcinav devem ser destinados à expansão do parque exibidor nacional, ao fomento de
distribuidoras brasileiras, ao fomento de carteiras de produção de empresas brasileiras, e à ampliação da
capacidade de produção independente de obras audiovisuais brasileiros, e ao
desenvolvimento da infra-estrutura técnica do setor.
§ 2º Os recursos do Funcinav podem ser objeto de aplicação a fundo perdido, nos casos específicos
previstos no regulamento.
Art. 68. Os recursos destinados ao Funcinav, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço
anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.
Art. 69. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno cumprimento deste Capítulo.
TÍTULO IV
DOS INCENTIVOS
Art. 70. Como mecanismos de fomento de atividades cinematográficas e audiovisuais, ficam instituídos:
I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (Prodecine), destinado ao fomento de
projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras cinematográficas brasileiras de
produção independente, bem como de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica,
na forma do regulamento;
II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro
(Prodav), destinado ao fomento de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e
exibição de obras videofonográficas e outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como de projetos de
infra-estrutura técnica para a atividade audiovisual, na forma do regulamento; e
III - o Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas de bilheterias auferidas pela obra
cinematográfica de longa metragem brasileira, que será concedido na forma do regulamento.
Art. 71. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição
pública comercial devem exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, na forma do
regulamento que disporá, inclusive, sobre o número de dias de exibição a ser observado anualmente.
Art. 72. Os anunciantes que patrocinar a exibição de obras audiovisuais nacionais de produção
independente em radiodifusão de sons e imagens e televisão por assinatura poderão realizar a dedução
direta do Imposto de Renda devido pelo anunciante das importâncias pagas pela publicidade contratada
limitada a 04% (quatro por cento) do valor, não cumulativa com outros incentivos.
Art. 73. Os incentivos fiscais de que tratam a Lei no 8.685, de 1993 e a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de
1991, somente poderão ser utilizados em projetos previamente registrados e avaliados pelos aspectos
técnicos e financeiros pela Ancinav.
Parágrafo único: As normas para utilização dos incentivos a que se refere o caput devem ser aprovadas
pelo CSAV e serão regulamentadas pela Ancinav.
Art. 74. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 1o da Lei no 8.685, de 1993, ficam prorrogadas até o
exercício de 2010, inclusive.
Art. 75. Fica incluído o art. 1º - A na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 1º - A. Até o ano-calendário de 2020, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda
devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancinav, do imposto de renda devido
apurado:
I – na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e
II – em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real.
§ 1º A dedução prevista neste artigo está limitada:
I - a três por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas; e
II – a seis por cento do imposto devido pelas pessoas físicas.
§ 2º Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio:
I – pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e
II – pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto.
§ 3º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 4º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelo
Ministério da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
§ 5º As deduções previstas no art. 1º desta Lei 8.685, de 1993, e nesse 1º - A, acrescentado por esta Lei,
poderão ser utilizados concomitantemente pelo contribuinte, desde que observado o limite, previsto no
inciso II do art. 6º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997 para pessoas jurídicas e o limite previsto no art.
22 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997.” (NR)
Art. 76. O art. 3º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de
1970, alterado pelo art. 2º desta Lei, e os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por
cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras
cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes
e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente.” (NR)
Art. 77. O caput e a alínea “a” do parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos artigos 1º, 1º-A e 3º depositará,
dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em
conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia
comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.” (NR)
§ 1º ...........................................................................................................
a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º e do art. 1º-A.
b) ......................
§ 1º ...........................................................................................................
I -......................
II – Limite de aporte de recursos objeto dos incentives de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada
incentivo previsto no art. 1º, 1 – A e 3º desta Lei, podendo os mesmos serem utilizados concomitantemente
para um mesmo projeto.” (NR)
Art. 78. O art. 5º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Os valores não aplicados na forma do art. 1o e do art. 1o – Ano prazo de quarenta e oito meses,
contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do § 1o do art. 4o, e no caso
do art. 3º, trezentos e sessenta dias de seu depósito na conta de que trata a alínea b do § 1o do art. 4o,
destinar-se-ão ao Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual (Funcinav), para
aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento".
(NR)
Art. 79. O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ........................................................................................................
§ 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente
aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como
treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem, documentários,
capacitação, formação, preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial." (NR)
TÍTULO V
DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA
CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL BRASILEIRA
Art. 80. Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Funcines) serão
constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob
a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo.
§ 2o A administradora será responsável por todas as obrigações dos Funcines, inclusive as de caráter
tributário.
§ 3o Ficam os Bancos de Desenvolvimento autorizados a instituir e administrar Funcines.
Art. 81. Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o
funcionamento e a administração dos Funcines, observadas as disposições desta Lei e as normas
aplicáveis aos fundos de
investimento.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários deve comunicar à Ancinav a constituição dos
Funcines, bem como as respectivas administradoras.
Art. 82. Os recursos captados pelos Funcines serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e
programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela Ancinav, sejam destinados a:
I – produção, distribuição e aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente;
II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras;
III - aquisição de ações de empresas brasileiras, definidas no art. 31 desta Lei, constituídas sob a forma de
sociedade anônima, para a produção, a comercialização, a distribuição, a exibição de obras
cinematográficas brasileiras de produção independente, bem como para a prestação de serviços de infraestrutura cinematográficos e audiovisuais; e
IV - produção, distribuição e aquisição de direitos de distribuição de obra cinematográfica ou
videofonográfica brasileira seriada de produção independente.
V – infra-estrutura técnica de prestação de serviços.
§ 1o Para efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as prestadoras de
serviço de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações
exploradoras de atividades audiovisuais não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no
inciso III deste artigo.
§ 2o Os Funcines devem manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados em
empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observada, em relação a cada espécie de
destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento.
§ 3o A parcela do patrimônio do Fundo, não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será
constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4o É vedada a aplicação de recursos dos Funcines em projetos que tenham participação majoritária de
quotista do próprio Fundo.
§ 5o As obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não
podem se beneficiar de recursos dos Funcines ou do Funcinav.
§ 6º No caso do inciso II e III, o investimento dos recursos dos Funcines estará condicionado à observância
de regras especiais, estabelecidas em regulamento da Ancinav, e de contribuição a uma maior presença e
visibilidade das obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras.
§ 7º Os projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente
somente poderão ser propostos por empresas produtoras registradas na Ancinav, e os projetos de
aquisição de direitos de distribuição com avanço sobre distribuição somente poderão ser propostos por
empresas de distribuição. As empresas proponentes deverão ser
empresas brasileiras conforme art. 31.
§ 8o Fica vedado o uso dos recursos do Funcine para as despesas de comercialização recuperáveis
através de retenção prioritária sobre as receitas obtidas na exibição da obra em todos os segmentos de
mercado.
Art. 83. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2015, inclusive, as pessoas físicas e
jurídicas poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias
aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines.
§ 1º A dedução referida no caput pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida no art.
1o e 1º - A da Lei no 8.685, de 1993.
§ 2º No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput fica sujeita ao limite de seis por cento,
conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997.
§ 3º Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines:
I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e
II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto.
Art. 84. A dedução de que trata o art. 84 incidirá sobre o imposto devido:
I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real
trimestral;
II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por
estimativa, apuram o lucro real anual; e
III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física.
§ 1o A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das
alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive
adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos Funcines, e deverá observar o limite previsto no inciso
II. do art. 6 o da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2o Os valores que excederem aos limites estabelecidos no § 1o não podem ser utilizados em período de
apuração posterior.
§ 3o O valor integral dos investimentos efetuados na forma deste artigo pode ser deduzido do lucro líquido,
na determinação do lucro real, em cem por cento.
§ 4o A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de
aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do § 3o na hipótese em que
a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.
§ 5o Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines.
§ 6o O disposto nos §§ 3o a 5o aplica-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 85. Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do
imposto de renda.
§ 1o Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines
sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais.
§ 2o Ocorrendo resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da
liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de
resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
TÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 86. A infração desta Lei e dos demais instrumentos normativos aplicáveis, sujeitará os infratores às
seguintes sanções, impostas pela Ancinav, sem prejuízo das de natureza civil e penal, de acordo com o
regulamento da Ancinav:
I - advertência;
II - multa simples; e
III - multa diária.
Parágrafo único. A soma do valor total das multas aplicadas a uma empresa
não poderá ser superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 87. A aplicação da multa será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.
Art. 88. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Art. 89. São autoridades competentes para lavrar auto de infração administrativa os servidores
credenciados da Ancinav.
Art. 90. O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos do Funcinav, a não-efetivação
do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implica a devolução dos recursos
acrescidos de:
I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
e
II - multa de vinte por cento, calculada sobre o valor total dos recursos.
Art. 91. Os recursos originários da aplicação de sanções serão recolhidos ao Fiscinav e ao Funcinav.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. Os parágrafos 2º e 7º do artigo 68 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art.68................................................................................................................
§
1º.....................................................................................................................
“§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a
participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais
de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer
modalidade, excetuada a exibição cinematográfica.;” (NR)
§ 3º.....................................................................................................................
§ 4º.....................................................................................................................
§ 5º.....................................................................................................................
§ 6º.....................................................................................................................
“§ 7º As empresas de radiodifusão ou os transmissores por qualquer modalidade manterão à imediata
disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos,
autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas,
contidas em seus programas, programação ou obras audiovisuais.” (NR)
Art. 93. O art. 81 da Lei no 9.610, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81 A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica de qualquer natureza
para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização
econômica, inclusive para sua exibição cinematográfica ou transmissão através de radiodifusão ou
Televisão por Assinatura.” (NR)
Art. 94. O art. 86 da Lei no 9.610, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe acrescidos
os parágrafos 1º e 2º:
"Art. 86 Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero musicais e fonogramas
incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o parágrafo 3º do Art. 68 da Lei n. 9610, de 1998 que as exibirem, excetuada
a exibição cinematográfica, e pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Parágrafo único: A remuneração devida pelos responsáveis pela exibição cinematográfica aos titulares de
direitos autorais e conexos das obras musicais, lítero musicais e fonogramas incluídos em obras
audiovisuais cinematográficas e videofonográficas não será superior a 0,5% (meio por cento) da renda bruta
de bilheteria, auferida pela exibição das referidas obras cinematográficas e videofonográficas. deduzidos os
impostos e demais encargos públicos diretamente incidentes sobre o valor do ingresso.
Art. 95. O art. 99 da Lei no 9.610, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum,
dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive
dos direitos relativos à exibição cinematográfica.”(NR)
Art. 96. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à produção de obras cinematográficas e
videofonográficas.
Art. 97. Durante o prazo referido no art. 95, as requisições de que trata o art. 11 serão irrecusáveis quando
feitas a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
Parágrafo único. Quando a requisição implicar na redução de remuneração do servidor requisitado, a
Ancinav poderá complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.
Art. 98. A Ancinav constituirá, no prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da sua implantação, o seu
quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Art. 99. A Ancinav pode contratar profissionais imprescindíveis à continuidade de seus trabalhos, enquanto
não for completado seu quadro próprio de pessoal, por prazo determinado e não superior a vinte e quatro
meses contados da sua implantação, vedada a recontratação.
§ 1º As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.475, de 1993,
por meio de processo seletivo simplificado composto, obrigatoriamente, de provas escritas e,
facultativamente, de análise de curriculum vitae, observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser
prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência os valores definidos em
ato conjunto da Ancinav e do órgão central do Sistema de Recursos Humanos da Administração Federal
(SIPEC).
§ 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela Ancinav o disposto nos artigos 5º e 6º , no
parágrafo único do art. 7º, nos artigos 8º,
9º, 10, 11,12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 100. Em cumprimento do disposto no art. 7 desta Lei:
§ 1º A Ancinav assumira integralmente os direitos, as obrigações e os bens móveis e imóveis da Ancine.
§ 2º Os servidores à disposição da Ancine ficam automaticamente cedidos para a Ancinav.
Art. 101. As disposições previstas nos artigos 48 a 59 produzirão efeitos no exercício financeiro posterior ao
da publicação desta Lei, observado o prazo de noventa dias previsto na alínea c do inciso III do art. 150 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Até a ocorrência do disposto no caput, permanecem vigentes as disposições constantes
dos artigos 32 a 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação que lhe foi
dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.
Art. 102. Com a instalação da Ancinav, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1.1. Quadro de cargos comissionados da Ancinav
DIREÇÃO
CD-I
1
CD-II 4
GERÊNCIA EXECUTIVA
CGE-I 4
CGE-II 12
CGE-III 10
CGE-IV 6
ASSESSORIA
CA-I
8
CA-II 6
CA-III 6
ASSISTÊNCIA
CAS-I 8
CAS-II 8
TÉCNICOS
CCT-V 8
CCT-IV 12
CCT-III 10
CCT-II 12
CCT-I 12
TOTAL 127
ANEXO II
2. Valores da Condecine detalhados por segmento de mercado
2.1. Art. 48, inciso I
2.1.1.Mercado de salas de exibição (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos R$ 300,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos
R$ 3.000,00
R$ 700,00
2.1.2. Mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos R$ 300,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica com duração superior a 15 minutos e até 50 minutos
R$
700,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica Com duração superior a 50 minutos ou conjunto de obras
audiovisuais de curta Metragem e/ou média metragem gravadas num mesmo suporte com duração superior
a 50 minutos
R$ 3.000,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)
R$ 750,00
2.1.3. Mercado de Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos R$ 300,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos
R$ 3.000,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)
R$ 750,00
R$ 700,00
2.1.4. Mercado de Serviços de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura
- obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos
R$ 200,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos
- obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos
R$ 2.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)
R$ 450,00
R$ 500,00
2.1.5. Outros Mercados (exceto obra publicitária)
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos R$ 300,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos
- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos
R$ 3.000,00
- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)
R$ 750,00
R$ 700,00
2.2. Art. 48, inciso I
2.2.1. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para exibição em
cada segmento de mercado
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento
simultâneo para todos os segmentos de mercado
R$ 28.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de
serviços de radiodifusão de sons e imagens
R$ 20.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional
R$ 6.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de
vídeo doméstico, em qualquer suporte R$ 3.500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de
salas de exibição
R$ 3.500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos
de mercado
R$ 500,00
2.2.2. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para exibição em cada segmento de
mercado
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos
os segmentos de mercado
R$ 84.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de
radiodifusão de sons e imagens R$ 70.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional
R$
10.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em
qualquer suporte
R$ 6.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição R$
6.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado R$
1.000,00
2.2.3. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para exibição em cada
segmento de mercado
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento simultâneo
para todos os segmentos de mercado R$ 50.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de
radiodifusão de sons e imagens R$ 45.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional
R$ 8.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de vídeo
doméstico, em qualquer suporte
R$ 5.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de salas de
exibição
R$ 5.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros segmentos de
mercado
R$ 800,00
2.2.4. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para exibição em cada segmento de
mercado
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os
segmentos de mercado
R$ 1.500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de
radiodifusão de sons e imagens R$ 1.000,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional
R$ 500,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em
qualquer suporte
R$ 300,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição
R$
300,00
- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado
100,00
R$
SUGESTÕES DE NOVAS FONTES DE RECEITA E DE FORMAS DE
DESONERAÇÃO DO MERCADO DE CINEMA E AUDIOVISUAL
1. Lucro Presumido (Incentivo)
Hoje: As empresas submetidas à tributação com base no lucro presumido não gozam de benefícios para
aplicação em obras audiovisuais.
Proposta: Modificação nas leis de incentivo atuais para que empresas tributadas pelo lucro presumido
passem a usufruir benefícios ficais no investimento em obras audiovisuais nacionais e beneficiar-se dos
incentivos (este mecanismo atingiria empresas com receitas anuais de até R$ 48 milhões).
2. Recursos das Loterias Federais/Estaduais (Receita)
Hoje: 3% da arrecadação bruta dos prognósticos e loterias federais são destinados ao Fundo Nacional da
Cultura.
Proposta: Garantir o repasse e a alocação dos recursos no Fundo, além do uso dos mesmos de forma
transparente.
3. Concursos e Sorteios (Receita)
Hoje: A legislação federal permite que sejam realizados concursos e sorteios com cobrança pela
participação e distribuição de prêmios, sendo parte dos recursos obtidos destinados à entidades
filantrópicas.
Proposta: Estender ou criar condições para aplicação desse mecanismo para financiamento de obras
audiovisuais
4. Desoneração do Mercado Audiovisual (Incentivo)
Hoje: O setor é substancialmente onerado na produção, distribuição e comercialização de seus produtos.
Propostas: Isenções e/ou reduções de tributos na produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais
brasileiras:
1. Máquinas, equipamentos (partes e peças) e insumos (negativo, películas, lentes, fitas, etc.) – ICMS, IPI e
II
1.1. Produção de filmes – ISS, PIS e Cofins
2. Licença – Pis e Cofins
3. Distribuição – ISS, Pis e Cofins
4. Exibição – ISS, Pis e Cofins
5. Comercialização de homevideo – IPI, ICMS, Pis e Cofins
6. Venda ao exterior – IR e CSLL
5. Estímulo à Exibição de Obras Audiovisuais Nacionais em TV Aberta e Fechada (Incentivo)
Hoje: Não há qualquer incentivo para estimular o anunciante a contratar publicidade veiculada em televisão
para patrocinar a exibição de obras audiovisuais nacionais de produção independente.
Propostas:
1. Dedução direta do IR devido pelo anunciante das importâncias pagas pela publicidade contratada
(limitado a 4%, não cumulativa com outros incentivos). Incluído no texto – Art.73.
2. Dedução direta do IR devido das importâncias pagas na aquisição das obras audiovisuais (limitado a 4%,
não cumulativa com outros incentivos).
6. Estímulo ao acesso da população à cultura (Incentivo)
Hoje: Não há qualquer incentivo para estimular as empresas a darem a seus funcionários a oportunidade de
freqüentar e ter acesso à cultura (cinema, teatro, aquisição de DVDs, etc.).
Proposta: Incentivo a criação do ticket cultural (nos moldes do ticket alimentação já existente), através do
qual as empresas que concederem este benefício a seus funcionários poderiam ter vantagens tributárias,
como por exemplo, a dedução direta do IR dos valores investidos em tal ticket, etc.
7. Dotação orçamentária para o Funcinav (Receita)
Hoje: Não há qualquer dotação orçamentária para o Funcinav
Proposta: Criação de dotação orçamentária.
8. FUST (Receita)
Hoje: O FUST é pago pelas empresas de telecomunicações (telefonia fixa, móvel, tv paga, etc.) e não é
utilizado, revertendo-se ao final de cada ano para o orçamento da União.
Proposta: Reverter partes desses recursos para o incentivo à produção de obras audiovisuais
cinematográficas e videofonográficas.
9. Taxas sobre aparelhos e equipamentos (Receita)
Hoje: As empresas produtoras de televisão, vídeo cassete, DVDs e home-theaters nada contribuem para
fundos de incentivo à produção de obra audiovisual.
Proposta: Criação de Condecine incidindo sobre a venda ou produção de cada um dos equipamentos
descritos acima. Podendo ser uma porcentagem ou até mesmo um valor fixo.
________________________________________________________________________________
Nome: Edson Naval
E-mail: [email protected]
Cidade: Toledo PR
Profissão: Produtor cultural
Data de Cadastramento: 30-09-2004
Comentario: Gostaria que a lei estende-se beneficios para Radio e tvs comunitarias, que durante sua
programação fossem exibir filmes nacionais aprovados pela lei de incentivo fiscal.
________________________________________________________________________________
Nome: João Guilherme Barone - Fórum Brasileiro de Ensino de Cinema e A
E-mail: [email protected]
Cidade: Porto Alegre RS
Profissão: Professor/roteirista e diretor
Data de Cadastramento: 30-09-2004
Comentario:
PL ANCINAV –
PROPOSTAS PARA A INCLUSÃO DO SETOR DE ENSINO E FORMAÇÃO.
O Fórum Brasileiro de Ensino de Cinema e Audiovisual – FORCINE, entidade filiada ao CBC, reitera o
seu apoio ao PL que cria a ANCINAV, na medida em que este representa a concretização de propostas
aprovadas nos III, IV e V Congressos, nos quais o setor de ensino e formação esteve representado.
Em todas as instâncias de representação em que vem atuando, o FORCINE tem chamado a atenção,
especialmente do Poder Público, para o fato de que o desenvolvimento e a consolidação da indústria
cinematográfica e audiovisual no Brasil não poderá prescindir de um conjunto de políticas e ações, de
médio e longo prazos, voltadas para os programas de ensino e formação nos níveis técnico e superior, a
exemplo do que já ocorre em diversos países.
No sentido de contribuir com o aperfeiçoamento do PL que cria a ANCINAV e regula o complexo de
atividades que caracterizam o espaço audiovisual do Brasil, o FORCINE apresenta as suas propostas de
inclusão do setor de ensino e formação para o texto final do PL.
1. Já no Art.4º , observa-se que todos os incisos referem-se a objetivos que direta ou indiretamente
relacionam-se com as atividades de programas de ensino e formação. Especialmente o inciso XIII, refere-se
a capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento da infraestrutura de serviços cinematográficos
e audiovisuais brasileiros. Gostaríamos de propor que o inciso fosse desdobrado e que a redação adotasse
um conceito mais amplo de ensino e formação nos seguintes termos:
XIII – incentivar o aperfeiçoamento da infraestrutura brasileira de serviços cinematográficos e audiovisuais;
XIV - incentivar programas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos, voltados para o
aperfeiçoamento dos diferentes agentes e infraestruturas que configuram a base das atividades
cinematográficas e audiovisuais.
Art. 4º O Poder Público, no que se refere à regulação das atividades cinematográficas e
audiovisuais, tem o dever de:
I –promover as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, bem como as
criações científicas, artísticas e tecnológicas dos brasileiros;
II – promover e preservar a soberania, a língua, a cultura e os valores brasileiros;
(IV) III – assegurar o respeito aos princípios constitucionais relativos à comunicação social,
em suas diretrizes e ações de desenvolvimento e proteção da indústria nacional do cinema e
2
do audiovisual;
(V) IV – estimular o estabelecimento, pela sociedade, de sistemas de classificação
indicativa de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais;
(VI) V – salvaguardar a liberdade de expressão e a diversidade de fontes de informação;
(VIII) VI – promover a universalização do acesso às obras cinematográficas e a outros
conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como de atividades cinematográficas e
audiovisuais voltadas à obtenção, pela população, de informação, educação, cultura e lazer;
(IX) VII – combater o abuso do poder econômico e zelar pela independência dos
exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais;
(X) VIII – estimular a competição no mercado cinematográfico e audiovisual;(XI) IX –
fortalecer a produção independente e a produção regional de obras cinematográficas e de
outros conteúdos audiovisuais brasileiros, com vistas ao incremento de sua oferta e
divulgação, à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
(XII) X – promover o desenvolvimento e aumentar a competitividade da indústria
cinematográfica e audiovisual brasileira, nos diferentes segmentos do mercado interno e
externo;
(XIII) XI – estimular a presença e a visibilidade das obras cinematográficas e de outros
conteúdos audiovisuais brasileiros em todos segmentos dos mercados interno e externo;
(XIV) XII – apoiar a participação diversificada de obras cinematográficas e
videofonográficas de outras nacionalidades no mercado brasileiro;
(XV) XIII – incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infraestrutura brasileira
de serviços cinematográficos e audiovisuais;
(XVI) XIV – promover a integração programática, econômica e financeira de atividades
governamentais relacionadas ao cinema e ao audiovisual; e
(Art. 6º) Art. 5º Na regulação das relações econômicas das atividades cinematográficas
2.No Artigo 10, especialmente o inciso VII, também estão contempladas as contribuições e a participação
que o setor de ensino e formação terá neste novo cenário. Assim gostaríamos de sugerir a seguinte
redação para o inciso VII:
VII – planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à
renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como ao ensino,
à formação e à qualificação profissional e à pesquisa ;
(Art. 12.) Art. 10. Compete ao Ministério da Cultura, observadas as disposições constantes
desta Lei:
I – elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual propostas
destinadas a subsidiar a política nacional do cinema e do audiovisual;
II - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual políticas
públicas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e
audiovisual brasileira;
III - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas públicas setoriais,
bem como acompanhar sua execução;
IV – instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais
brasileiras;
V – aprovar e acompanhar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição,
comercialização, exibição e infra-estrutura realizados com recursos públicos e incentivos
fiscais;
VI – promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em
festivais nacionais e internacionais;
VII – planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à
renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem
como ao ensino, à formação e à qualificação profissional e à pesquisa ; e
VIII - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais.
3. No Artigo 80, definem-se os objetivos do Funcinav. Gostaríamos de sugerir que o texto incluísse a
possibilidade de que os recursos venham a ser utilizados também em programas de formação e
capacitação, ficando a redação do artigo nos seguintes termos:
(Art. 83.) Art. 80. Fica instituído fundo de natureza contábil, denominado Fundo Nacional para o
Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), com o objetivo de fomentar as
atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras, incentivar o ENSINO, A FORMAÇÃO
PROFISSIONAL E A capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de serviços,
de modo a ampliar a competitividade da economia cinematográfica e audiovisual nacional.
4. Com relação ao Artigo 100, no qual altera-se o disposto no Artigo 18 da Lei no. 8.313, gostaríamos de
propor a aplicação do mesmo princípio de utilização de recursos em programas de formação. Assim,
sugerimos a redação do inciso g, da seguinte forma:
g) programas de formação profissional, capacitação de recursos humanos, pesquisa, preservação e difusão
do acervo audiovisual; e
(Art. 103.) Art. 100. O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18. ........................................................................................................
§ 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o §
1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
28
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos
e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de
equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média
metragem e documentários;
g) programas de ensino e formação profissional, capacitação de recursos humanos, pesquisa, preservação
e difusão do acervo audiovisual; e
h) preservação do patrimônio cultural material e imaterial." (NR)
Acreditamos que as sugestões ora apresentadas, representam a efetiva inclusão do setor de ensino e
formação no novo cenário do audiovisual brasileiro que se define com o PL para a criação da ANCINAV e
reafirmamos o propósito de contribuir para a sua construção.
Maria Dora Genis Mourão
FORCINE – Presidente
Em 20 de setembro de 2004
Instituições de Ensino filiadas ao FORCINE:
1. DEPARTAMENTO DE CINEMA, RÁDIO E TELEVISÃO, ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES,
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (São Paulo, SP);
2. DEPARTAMENTO DE FOTOGRAFIA E CINEMA, ESCOLA DE BELAS ARTES, UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MINAS GERAIS (Belo Horizonte, MG);
3. DEPARTAMENTO DE CINEMA E VÍDEO, INSTITUTO DE ARTE E COMUNICAÇÃO SOCIAL,
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (Niterói, RJ);
4. DEPARTAMENTO DE AUDIOVISUAL, FACULDADE DE COMUNCIAÇÃO SOCIAL, UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA (Brasília, DF)
5. DEPARTAMENTO DE ARTES, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (São Carlos, SP);
6. ESCOLA DE COMUNICAÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Rio de Janeiro, RJ);
7. INSTITUTO DE ARTES, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (Campinas, SP);
8. DEPARTAMENTO DE CINEMA, FACULDADE DE COMUNICAÇÃO, FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES
PENTEADO (São Paulo, SP);
9. DEPARTAMENTO DE CINEMA E VÍDEO, FACULDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL (Porto Alegre, RS);
10. CURSO DE CINEMA E VÍDEO, FACULADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (Salvador, BA);
11. INSTITUTO DRAGÃO DO MAR DE ARTES E INDÚSTRIA AUDIOVISUAL DO CEARÁ (Fortaleza, CE);
12. DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE
JANEIRO (Rio de Janeiro, RJ);
13. CURSO SUPERIOR DE CINEMA, UNIVERSIDADE GAMA FILHO (Rio de Janeiro, RJ);
14. CURSO DE RADIALISMO E TELEVISÃO, FACULDADES INTEGRADAS HÉLIO ALONSO (Rio de
Janeiro, RJ);
15. CURSO DE CINEMA E VÍDEO, FACULDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, UNIVERSIDADE DO SUL
DE SANTA CATARINA (Florianópolis, SC).
________________________________________________________________________________
Nome: João Guilherme Barone - Fórum Brasileiro de Ensino de Cinema e A
E-mail: [email protected]
Cidade: Porto Alegre RS
Profissão: Professor/roteirista e diretor
Data de Cadastramento: 30-09-2004
Comentario:
PL ANCINAV –
PROPOSTAS PARA A INCLUSÃO DO SETOR DE ENSINO E FORMAÇÃO.
O Fórum Brasileiro de Ensino de Cinema e Audiovisual – FORCINE, entidade filiada ao CBC, reitera o
seu apoio ao PL que cria a ANCINAV, na medida em que este representa a concretização de propostas
aprovadas nos III, IV e V Congressos, nos quais o setor de ensino e formação esteve representado.
Em todas as instâncias de representação em que vem atuando, o FORCINE tem chamado a atenção,
especialmente do Poder Público, para o fato de que o desenvolvimento e a consolidação da indústria
cinematográfica e audiovisual no Brasil não poderá prescindir de um conjunto de políticas e ações, de
médio e longo prazos, voltadas para os programas de ensino e formação nos níveis técnico e superior, a
exemplo do que já ocorre em diversos países.
No sentido de contribuir com o aperfeiçoamento do PL que cria a ANCINAV e regula o complexo de
atividades que caracterizam o espaço audiovisual do Brasil, o FORCINE apresenta as suas propostas de
inclusão do setor de ensino e formação para o texto final do PL.
1. Já no Art.4º , observa-se que todos os incisos referem-se a objetivos que direta ou indiretamente
relacionam-se com as atividades de programas de ensino e formação. Especialmente o inciso XIII, refere-se
a capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento da infraestrutura de serviços cinematográficos
e audiovisuais brasileiros. Gostaríamos de propor que o inciso fosse desdobrado e que a redação adotasse
um conceito mais amplo de ensino e formação nos seguintes termos:
XIII – incentivar o aperfeiçoamento da infraestrutura brasileira de serviços cinematográficos e audiovisuais;
XIV - incentivar programas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos, voltados para o
aperfeiçoamento dos diferentes agentes e infraestruturas que configuram a base das atividades
cinematográficas e audiovisuais.
Art. 4º O Poder Público, no que se refere à regulação das atividades cinematográficas e
audiovisuais, tem o dever de:
I –promover as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, bem como as
criações científicas, artísticas e tecnológicas dos brasileiros;
II – promover e preservar a soberania, a língua, a cultura e os valores brasileiros;
(IV) III – assegurar o respeito aos princípios constitucionais relativos à comunicação social,
em suas diretrizes e ações de desenvolvimento e proteção da indústria nacional do cinema e
2
do audiovisual;
(V) IV – estimular o estabelecimento, pela sociedade, de sistemas de classificação
indicativa de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais;
(VI) V – salvaguardar a liberdade de expressão e a diversidade de fontes de informação;
(VIII) VI – promover a universalização do acesso às obras cinematográficas e a outros
conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como de atividades cinematográficas e
audiovisuais voltadas à obtenção, pela população, de informação, educação, cultura e lazer;
(IX) VII – combater o abuso do poder econômico e zelar pela independência dos
exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais;
(X) VIII – estimular a competição no mercado cinematográfico e audiovisual;(XI) IX –
fortalecer a produção independente e a produção regional de obras cinematográficas e de
outros conteúdos audiovisuais brasileiros, com vistas ao incremento de sua oferta e
divulgação, à melhoria permanente de seus padrões de qualidade;
(XII) X – promover o desenvolvimento e aumentar a competitividade da indústria
cinematográfica e audiovisual brasileira, nos diferentes segmentos do mercado interno e
externo;
(XIII) XI – estimular a presença e a visibilidade das obras cinematográficas e de outros
conteúdos audiovisuais brasileiros em todos segmentos dos mercados interno e externo;
(XIV) XII – apoiar a participação diversificada de obras cinematográficas e
videofonográficas de outras nacionalidades no mercado brasileiro;
(XV) XIII – incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infraestrutura brasileira
de serviços cinematográficos e audiovisuais;
(XVI) XIV – promover a integração programática, econômica e financeira de atividades
governamentais relacionadas ao cinema e ao audiovisual; e
(Art. 6º) Art. 5º Na regulação das relações econômicas das atividades cinematográficas
2.No Artigo 10, especialmente o inciso VII, também estão contempladas as contribuições e a participação
que o setor de ensino e formação terá neste novo cenário. Assim gostaríamos de sugerir a seguinte
redação para o inciso VII:
VII – planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à
renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como ao ensino,
à formação e à qualificação profissional e à pesquisa ;
(Art. 12.) Art. 10. Compete ao Ministério da Cultura, observadas as disposições constantes
desta Lei:
I – elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual propostas
destinadas a subsidiar a política nacional do cinema e do audiovisual;
II - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual políticas
públicas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e
audiovisual brasileira;
III - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas públicas setoriais,
bem como acompanhar sua execução;
IV – instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais
brasileiras;
V – aprovar e acompanhar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição,
comercialização, exibição e infra-estrutura realizados com recursos públicos e incentivos
fiscais;
VI – promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em
festivais nacionais e internacionais;
VII – planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à
renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem
como ao ensino, à formação e à qualificação profissional e à pesquisa ; e
VIII - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais.
3. No Artigo 80, definem-se os objetivos do Funcinav. Gostaríamos de sugerir que o texto incluísse a
possibilidade de que os recursos venham a ser utilizados também em programas de formação e
capacitação, ficando a redação do artigo nos seguintes termos:
(Art. 83.) Art. 80. Fica instituído fundo de natureza contábil, denominado Fundo Nacional para o
Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), com o objetivo de fomentar as
atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras, incentivar o ENSINO, A FORMAÇÃO
PROFISSIONAL E A capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de serviços,
de modo a ampliar a competitividade da economia cinematográfica e audiovisual nacional.
4. Com relação ao Artigo 100, no qual altera-se o disposto no Artigo 18 da Lei no. 8.313, gostaríamos de
propor a aplicação do mesmo princípio de utilização de recursos em programas de formação. Assim,
sugerimos a redação do inciso g, da seguinte forma:
g) programas de formação profissional, capacitação de recursos humanos, pesquisa, preservação e difusão
do acervo audiovisual; e
(Art. 103.) Art. 100. O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18. ........................................................................................................
§ 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o §
1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
28
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos
e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de
equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média
metragem e documentários;
g) programas de ensino e formação profissional, capacitação de recursos humanos, pesquisa, preservação
e difusão do acervo audiovisual; e
h) preservação do patrimônio cultural material e imaterial." (NR)
Acreditamos que as sugestões ora apresentadas, representam a efetiva inclusão do setor de ensino e
formação no novo cenário do audiovisual brasileiro que se define com o PL para a criação da ANCINAV e
reafirmamos o propósito de contribuir para a sua construção.
Maria Dora Genis Mourão
FORCINE – Presidente
Em 20 de setembro de 2004
Instituições de Ensino filiadas ao FORCINE:
1. DEPARTAMENTO DE CINEMA, RÁDIO E TELEVISÃO, ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES,
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (São Paulo, SP);
2. DEPARTAMENTO DE FOTOGRAFIA E CINEMA, ESCOLA DE BELAS ARTES, UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MINAS GERAIS (Belo Horizonte, MG);
3. DEPARTAMENTO DE CINEMA E VÍDEO, INSTITUTO DE ARTE E COMUNICAÇÃO SOCIAL,
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (Niterói, RJ);
4. DEPARTAMENTO DE AUDIOVISUAL, FACULDADE DE COMUNCIAÇÃO SOCIAL, UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA (Brasília, DF)
5. DEPARTAMENTO DE ARTES, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (São Carlos, SP);
6. ESCOLA DE COMUNICAÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Rio de Janeiro, RJ);
7. INSTITUTO DE ARTES, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (Campinas, SP);
8. DEPARTAMENTO DE CINEMA, FACULDADE DE COMUNICAÇÃO, FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES
PENTEADO (São Paulo, SP);
9. DEPARTAMENTO DE CINEMA E VÍDEO, FACULDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL (Porto Alegre, RS);
10. CURSO DE CINEMA E VÍDEO, FACULADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (Salvador, BA);
11. INSTITUTO DRAGÃO DO MAR DE ARTES E INDÚSTRIA AUDIOVISUAL DO CEARÁ (Fortaleza, CE);
12. DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE
JANEIRO (Rio de Janeiro, RJ);
13. CURSO SUPERIOR DE CINEMA, UNIVERSIDADE GAMA FILHO (Rio de Janeiro, RJ);
14. CURSO DE RADIALISMO E TELEVISÃO, FACULDADES INTEGRADAS HÉLIO ALONSO (Rio de
Janeiro, RJ);
15. CURSO DE CINEMA E VÍDEO, FACULDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, UNIVERSIDADE DO SUL
DE SANTA CATARINA (Florianópolis, SC).
________________________________________________________________________________
Nome: Felipe Macedo
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: cineclubista
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Prezados Senhores,
Seguem abaixo algumas considerações e propostas para o anteprojeto de lei da Ancinav. Infelizmente, este
sistema não reproduz a formatiação original do texto, com itálicos, negritos e sublinhados, extremamente
importantes para a perfeita compreensão do texto. Assim, estamos enviando esta mesma mensagem em
anexo (attachment) para o endereço eletrônico "projetoancinav".
Atenciosamente,
Felipe Macedo
Carlos Seabra
Proposta dos cineclubes brasileiros para aperfeiçoamento do anteprojeto de lei dispondo sobre a
organização das atividades cinematográficas e audiovisuais no País, sobre o Conselho Superior do Cinema
e do Audiovisual, a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual e outras providências.
Introdução
Os cineclubes constituem um dos segmentos mais permanentes atuando dentro do universo do cinema e
do audiovisual brasileiro. Com manifestações precoces desde 1916, e atuando com forma institucional – o
Chaplin Club - desde 1928, no Brasil, o cineclubismo é um movimento cultural que se encontra na base do
processo cinematográfico. Dos cineclubes origina-se grande parte das instituições do cinema: as primeiras
publicações, as cinematecas, os festivais. Nos cineclubes formou-se a quase totalidade dos maiores
profissionais e artistas do cinema brasileiro, em todos os campos e especialidades. Mais que isso,
instituição cultural fundamental, os cineclubes sempre foram escola de cidadania, lutando contra o
obscurantismo, a ignorância e a censura e formando também grande parte das lideranças políticas e civis
desta nação.
Atuando sem finalidades lucrativas, os cineclubes surgem espontaneamente em todos os ambientes
culturais, em todos os meios sociais, e representam a forma mais flexível, diversificada, popular e
democrática de permanente renovação do audiovisual no Brasil. Hoje os cineclubes operam nas fronteiras
do audiovisual, experimentando e criando novas formas de comunicação, de arte, de linguagem. Sempre
foram e continuam sendo essenciais na trajetória de reinvenção da imagem em movimento.
Apesar dessa indiscutível e fundamental importância, os cineclubes estão ausentes – ou apenas podem ser
vistos com dificuldade, através de um laborioso exercício de interpretação – dessa proposta de
regulamentação que ficou conhecida como “Lei da Ancinav”. Eles constituem, no entanto, uma forma
institucional particular e precisa, que deve ser reconhecida e regulamentada com urgência, em um
momento de profunda e rápida transformação de tecnologias e mercados que ameaça distanciar ainda mais
o marco legal e a atividade cineclubista. Pari passu com a proposição da nova lei, os cineclubes estão às
vésperas de importante congresso – em novembro próximo -, resultado de uma grande retomada em todo o
País e que deve culminar na reestruturação da sua entidade nacional, o Conselho Nacional de Cineclubes,
fundado em 1962.
As sugestões a seguir procuram basicamente garantir e preservar a justa participação dos cineclubes na
organização, regulamentação e gestão das atividades cinematográficas e audiovisuais, em particular as de
caráter cultural; recuperar a conceituação de atividade cultural sem fins lucrativos, essencial na distinção da
forma e do conteúdo da atividade cineclubista, e estender esse conceito às aplicações práticas de controles,
incentivos e programas previstos na legislação.
Uma questão central:
a definição de atividade cultural sem fins lucrativos
Os artigos do Livro III, Título I do anteprojeto de lei, ao tratar das definições das atividades cinematográficas
e audiovisuais, relegam ao esquecimento e desuso uma importante conquista dos meios culturais
brasileiros e, em particular, dos cineclubes.
De fato, o artigo 37, ainda que mencione brevemente, no inciso I do seu parágrafo primeiro, que a
“exploração” de obras e conteúdos audiovisuais pode ser “não comercial”, já não o faz no segundo inciso,
como também não no caput do artigo. O termo “exploração”, sem preciosismos da nossa parte, evoca
principalmente a gestão de um negócio, a obtenção de proveitos.
No mesmo Título, o artigo 39 já define empresa brasileira exclusivamente como empreendimento baseado
em maioria de capital nacional, não admitindo, portanto, outra interpretação que a comercial, acionária.
É evidente que a oportuna proposta regulamentadora do Ministério da Cultura visa estabelecer regras e
controles de interesse nacional e social sobre as inúmeras atividades comerciais da importantíssima
indústria do audiovisual. Os cineclubes brasileiros manifestaram pública e inequivocamente seu apoio a
essa iniciativa.
Mas aqui, concretamente, ao não precisar melhor os conceitos e a terminologia, a definição estabelece um
precedente de confusão que vai repetir-se ao longo do texto legal, com implicações importantes e até
mesmo algumas injustiças, na interpretação de outros artigos, como veremos adiante.
Assim, nossa sugestão, que visa dar mais clareza ao texto e preservar as características exclusivas de
entidades sem finalidades lucrativas, que não devem ter suas atividades tolhidas por uma interpretação
mais restritiva ou exclusivamente comercial, é a introdução de um artigo definindo claramente entidade – ou
empresa - e atividade cultural cinematográfica ou audiovisual não lucrativa.
Essa definição foi, inclusive, uma conquista histórica dos meios culturais, consubstanciada na Lei 5.536 de
21 de novembro de 1968 (a “Lei da Censura”), lamentavelmente promulgada três semanas antes da edição
do inconstitucional AI-5, que a soterrou sob um longo período de arbítrio. Já nos anos 70, porém, resistindo
ao despotismo, o movimento de cineclubes conquistou algumas importantes vitórias contra o aparato de
Censura usando a referida lei. Posteriormente esse princípio será aproveitado em Decretos e Resoluções,
como também lembraremos nos momentos oportunos. O princípio da Lei 5.536 não deve ser confundido
com o estabelecido na Lei 9.790, de 23/03/99 – a “Lei das Oscips” –, de alcance mais restrito, mas que não
conflita com aquela.
.
Propomos, então, a introdução de um artigo – pela lógica, se seguiria ao 39 -com a seguinte redação:
Art. 40 – Para os fins desta Lei, empresa ou entidade sem fins lucrativos é aquela que aplica seus recursos
exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo vedada a distribuição de
lucros, bonificações ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores e associados
Em diferentes artigos deste anteprojeto, a adoção desta disposição e nomenclatura dará mais clareza e
preservará direitos e interesses não apenas de cineclubes, mas de outras associações sem fins lucrativos
que têm surgido no universo da cultura audiovisual, como os pontos de cultura, além de cinematecas.
Reconhecimento e Representação
O enunciado da composição do Conselho Superior do Cinema, tal como definido no artigo 4 da Medida
Provisória 2.228, de 06/09/01 nos parece vago e inadequado. O atual anteprojeto revoga essa disposição,
mas relega a questão (Art. 9º, parágrafo primeiro) ao “regulamento”, sem maiores precisões.
Cumpre-nos, então, apontar como insatisfatória a definição do inciso II do artigo 4 da referida Medida
Provisória, que descreve os representantes do meio cinematográfico e audiovisual no Conselho Superior do
Cinema apenas como pessoas “que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade” – uma
formulação discricionária que comporta um forte elemento de subjetividade.
Parece-nos, pelo contrário, que seria desejável estabelecer uma participação mais definida e proporcional –
representativa de diferentes setores da atividade – apontada claramente no texto legal. De fato, tal
mecanismo se aplicava, ainda que de maneira imperfeita, no Conselho Nacional de Cinema, por exemplo,
conforme o Decreto 93.881, de 23/12/1986.
Assim, os cineclubes brasileiros crêem ser fundamental sua participação no futuro Conselho Superior do
Cinema e do Audiovisual, claramente prescrita no texto da Lei, sem prejuízo de outros segmentos da área
cultural audiovisual - em especial o do curta-metragem, representado pela Associação Brasileira de
Documentaristas – ou dos setores profissionais e comerciais.
Da mesma forma, o Art. 84 do presente anteprojeto remete ao regulamento a composição e funcionamento
do Conselho Gestor do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros.
Cabe com igual ou maior ênfase apontar a necessidade imprescindível de representação e participação dos
cineclubes brasileiros, através de sua entidade representativa, nesse Conselho.
Os cineclubes e entidades congêneres não apenas constituem inequivocamente uma parcela substancial –
senão numericamente majoritária – dos projetos e atividades a serem apoiados e estimulados por esse
Conselho Gestor, como também representam a principal iniciativa no campo da exibição não comercial e de
caráter comunitário. Esta área de atuação, atribuição precípua dos cineclubes, cuja importância só tem sido
reconhecida muito recentemente, é a única que pode estender e enraizar a cultura cinematográfica e
audiovisual nos mais de 90% dos municípios brasileiros que não dispõem de salas de cinema. Ela depende
intrinsecamente do amparo estatal e deverá ser uma das grandes contribuições que o Funcinav dará para a
sociedade brasileira.
É essencial que os cineclubes, através de sua entidade representativa, tenham assento no Conselho Gestor
do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros.
Sistematizando e definindo mais precisamente direitos e estímulos
As questões mais fundamentais e urgentes que importam aos cineclubes brasileiros são o reconhecimento
e regulamentação da sua existência e atividade e a sua legítima participação nos organismos responsáveis
pela elaboração, regulamentação e gestão das atividades cinematográficas e audiovisuais, principalmente
as de caráter cultural.
Assim, com base nas sugestões e reivindicações expressas acima, vimos apontar a necessidade de
esclarecimento e retificação de alguns artigos deste anteprojeto.
1. Informações e Monitoramento
Todo o Título III do Livro III, sobre o Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades
Cinematográficas e Audiovisuais é concebido dentro da evidente necessidade de informação,
gerenciamento e controle da atividade econômica ligada ao audiovisual. Essa necessidade, quando
aplicada ao setor exclusivamente cultural pode, no entanto, assumir um caráter arbitrário, desnecessário ou,
no limite, até perigoso para a salvaguarda dos direitos mais gerais de livre expressão e organização.
Entendem, portanto, os cineclubes brasileiros, que a regulamentação desse Sistema de Informação deve
estar atenta ao caráter especial das atividades culturais, experimentais e sem finalidades lucrativas. E,
como parte interessada, reiteram a necessidade de sua representação no CSAV.
Antes mesmo da regulamentação, contudo, alguns artigos referentes ao Sistema de Informação merecem
aperfeiçoamento:
Art. 48 – Trata da instalação de sistema de controle de receitas de bilheteria em salas de exibição pública.
Deve constar isenção das salas pertencentes, administradas ou utilizadas, a qualquer título, por entidades
sem fins lucrativos.
Art. 49 – Trata da obrigatoriedade de fornecimento de “relatórios sobre a oferta de obras cinematográficas e
de outros conteúdos audiovisuais”.
Devem ser isentas dessa obrigação as entidades sem fins lucrativos, à exceção das atividades que
recebam financiamento com recursos públicos.
Da mesma forma, ao estabelecer a cessão de direitos de obras produzidas com recursos públicos, o texto
deve incluir as entidades culturais sem fins lucrativos, e particularmente os cineclubes e cinematecas, entre
os beneficiados. Assim, sugerimos um acréscimo à redação do artigo 57:
Art. 57 Decorridos oito anos de sua primeira exibição comercial, os detentores dos direitos autorais sobre as
obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos públicos ou incentivos fiscais devem
ceder os direitos de exibição para canais educativos mantidos com recursos públicos nos serviços de
radiodifusão de sons e imagens e nos canais referidos nas alíneas “b” a “g” do inciso I do art. 23 da Lei nº
8.977, de 1995, em estabelecimentos públicos de ensino, cineclubes e cinematecas, na forma definida em
regulamento.
2. Condecine
Com relação à Condecine, seguindo o que já havia sido previsto na Lei 6.281, de 9/12/75 ( a “Lei da
Embrafilme”), assim como o Decreto-Lei 1.900, de 21/12/1981, evidentemente os cineclubes devem estar
isentos dessa contribuição. Dessa forma, a redação do artigo pertinente, deve incluir:
Art. 74. São isentos da Condecine, na forma do regulamento:
I – a obra cinematográfica e videográfica destinada à exibição exclusiva em festivais, mostras, cineclubes e
cinematecas;
3. Funcinav, Prodecine, Prodav e incentivos fiscais
A redação dos artigos referentes ao Funcinav, aos Programas de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema e
do Audiovisual e aos incentivos fiscais é frequëntemente dúbia, dando margem a uma interpretação
restritiva, em que os recursos oriundos dessas fontes seriam aplicados única e exclusivamente em
atividades de natureza econômica, de finalidade lucrativa.
O artigo 83, por exemplo, que institui o Funcinav, depois de elencar uma ampla gama de aspectos da
atividade audiovisual a serem incentivados, conclui que esses objetivos serão perseguidos “de modo a
ampliar a competitividade da economia cinematográfica e audiovisual nacional”.
Sugerimos, portanto algumas alterações pontuais que garantem mais efetivamente a destinação de uma
parcela desses recursos para objetivos que eventualmente não tenham propósito econômico imediato, mas
são de interesse fundamental para a nação:
Art. 83. Fica instituído fundo de natureza contábil, denominado Fundo Nacional para o Desenvolvimento do
Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), com o objetivo de fomentar as atividades cinematográficas
e audiovisuais brasileiras, incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infraestrutura de serviços, de modo a ampliar a competitividade da economia cinematográfica e audiovisual
nacional e promover a universalização do acesso às obras, conteúdos e atividades voltadas à obtenção
informação, educação, cultura e lazer pelo conjunto da população.
Art. 94. As prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de
telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais devem destinar à Ancinav três minutos diários,
não contínuos, para a inserção de publicidade e peças promocionais de obras, eventos e outras atividades
cinematográficas, na forma do regulamento.
Art.99. …
§ 4º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira com ou sem fins lucrativos,
poderão ser credenciados pelo Ministério da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput
deste artigo.
4. Sanções Administrativas
Evidentemente, as sanções que possam ser aplicadas a associações e outras entidades sem fins lucrativos
devem, em muitos casos, ter uma formulação diferente daquelas aplicadas às empresas e negócios
tipicamente comerciais. Em alguns casos, a própria legislação impõe o tratamento diferenciado, por
exemplo de dirigentes de entidades sem fins lucrativos (Lei 10.406, de 10/01/02); em outros, a aplicação de
multas pesadas podem comprometer a própria existência da entidade que possa ter cometido uma infração
sem dolo.
Assim, dois artigos nos parecem merecer uma ligeira retificação:
Art. 120. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica de natureza comercial, também serão punidos com a
sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.
Art. 125. …
II - no caso de empresas comerciais, multa de vinte por cento, calculada sobre o valor total dos recursos.
Os cineclubes brasileiros vêem com muito otimismo as iniciativas que vêm sendo tomadas pelo
Governo Federal no campo do cinema e do Audiovisual. Reconhecemos e louvamos o caráter democrático
da consulta pública promovida pelo Governo e temos confiança de que nossas reivindicações, por justas e
oportunas, merecerão atenta apreciação por parte do Ministério da Cultura, do Conselho Superior do
Cinema e, posteriormente, pelo Congresso Nacional.
A todos enviamos nossas
Saudações Cineclubistas,
Felipe Macedo
Carlos Seabra
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Nome: Simone
E-mail: [email protected]
Cidade: Curitiba PR
Profissão: micro-empresária
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: As coisas já estão difíceis, com mais um aumento que chamam de contribuição, que eu nem
poderei repassar aos meus clientes, estarei com certeza indo para falência...
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Nome: Guilherme Whitaker
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio RJ
Profissão: Produtor de Curtas, Mostras e Si
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: 1-10-2004
Prezados,
Serei o mais objetivo possível.
Gostaria de sugerir as seguintes questões, principalmente na revisão do triste tratamento que o Curtametragem tem recebido da ANCINE, ora tratado como se fosse longa, ora sendo simplesmente ignorado.
Até ontem o curta SEMPRE foi tratado pelo MINC como produto cultural, nunca se pensou a medio/longo
prazo no curta como produto comercial, como agora se faz de um ahora pra outra. Nao houve planejamento
algum neste sentido e se tal taxação para vendas de curtas seguir será um tremendo erro pois apenas os já
poderosos (TVs e Majors de cinema) terao como arcar com tal taxação. Já se houver isenção, os pequenos
tambem poderao concorrer, havendo de fato uma competição evidentemente saudável para impulsionar tal
segmento.
Pelo novo projeto ad ANCINAV o curta é tratado como se ja fosse um produto plenamente aceito no
mercado, pois se cobra altas taxas para sua comercializacao. Só que tal mercado comercial nao existe
ainda, esta em formação, e com esse tratamento jamais existirá pois nenhum mercado nasce de cima para
baixo e sim, naturalmente, de baixo para cima, com bases realistas se desenvolvendo na medida em que,
neste nosso caso, o público perceber no curta um produto interessante para se comprar, colecionar, dar de
presente, etc... O papel do Estado, neste caso, é ajudar e não criar mais problemas, como parece querer
fazer...
Sendo assim, gostaria de chamar a atenção para os seguintes pontos:
1 - tratem o curta como sendo qualquer produto audiovisual de ate 30 minutos (ou 25, devido a tv),
independente do formato, se video ou cinema.
2 - criem menos exigencias para que curtas tenham o CPB, é um absurdo, por exemplo, exigir DRT das
equipes, qualquer um faz curta, nao precisa ter diploma,,, meu porteiro tá fazendo um curta e se ele quiser
vender o citado não poderia, legalmente, sem o CPB já quem nem segundo grau tem... pensem nos mais
fracos e nao apenas nos que já tem condições... temos que dar mais e melhores condições para que os
menores crescam e nao intimida-los... chega de corporativismo sindical, chega de babaquice, nao criem
mais problemas, criem soluções,..,,. pensem no individuo enquanto potencia e nao como massa de
manobra para prejudicar os que jogam em outro time, chega de hipocrisia, façam leis que prestem à maioria
e nao aos que já estão bem no tal mercado,.,.
3 - isenção total ou maior redução de impostos para a compra de equipamentos e materiais de cinema e
videoque nao sejam fabricados no Brasil... nem que seja apenas para micro-empresas, as mais
prejudicadas com isso... ora, se tal produto não é feito aqui dentro por que melecas se cobrar imposto de
importação? É um absurdo!!! Isso só ajuda os que tem condições de pagar tanto,.,. os pequenos acabam
sempre sem poder comprar ou tendo que comprar de forma ilegal... pensem nos pequenos e nao nos
grandes,,, o futuro esta na gente e nao nos que hoje nos dominam,.., por isso eles tremem, sabem que cedo
ou tarde perderão espaço... o Estado tem que estar ao lado da maioria e nao da minoria que apenas quer
se manter onde esta, sem se preocupar com os outros.. ou melhor, se preocupando em evitar que os outros
cheguem perto e comecem a incomodar seus lucros...
4 - parar de dar dinheiro a fundo perdido para se fazer longas de ficção... investir em docs e curtas,.,. longas
de ficção deveriam ter a verba de bilheteria devolvida ao Estado ate que fosse zerado o investimento deste
ao filme.. é um abusurdo neguinho fazer longas de 5 milhoes com nosso tutu e a gente ainda ter que pagar
10 ou 15 reais pra ver o filme,,,, como assim? ou se fazem sessões gratuitas ou o tutu que entrou deveria ir
pro Estado até queste (nós) tivesse ressarcido do investimento (de risco) que aplicou o tutu ao inves de
fazer escolas eou hospitais.. como esta hoje é uma festa diabólica o que se faz com verba pública,,, é
lamentável e precisa ser revisto... JAMAIS havera nem industria nem mercado de fato, competitivo, se tais
sistemas seguirem como estão... tem muito cineasta ai, das antigas, que vive desde sempre sem nunca ter
precisado gastar um tostao para fazer filmes que depois meia duzia de pessoas assistem... se os longas
sao comerciais, e se tem tutu do estado, entao o estado é dono do filme enquanto produto, nao a produtora
ou o diretor do filme. se o diretor nao gostar desse modelo, que arrume grana em outro lugar pra fazer seu
filme, é um problema dele e nao do estado...
5 - ao inves de doar tutu pra se fazer longas de ficção, melhor oferecer facilidades fiscais e de credito para
que pequenos empresarios se animem em criar SALAS MULTIMIDIA onde nao existam tais opções de
lazer,.,. isso, a medio prazo, vai muito ajudar no desenvolvimento do mercado de curtas ( e tambem longas
em digital) acima citado... o futuro esta no digital, por isso os grandes estao a tremer, estao com medo
porque sabem que terao que dividir seu poder com todos os interessados em participar deste imenso
mercado queles querem apenas preles,.,.
tais medidas sobre os curtas sao urgentes mas nao precisam ser para sempre, serviriam apenas neste
momento para facilitar que o mercado de curtas cresca de fato para, entao, numa nova fase mais realista,
se começar a cobrar taxas sobre tais vendas e etc,.,.
tambem peço a mesma atenção para com a INTERNET, que será a tv do amanha e que pode muito ajudar
o mundo e o Brasil a ser um lugar menos babaca, desde que o estado ajude e nao atrapalhe.. será a forma
com que os pequenos terão para competir com os grandes, em todas as áreas. Assim como a informática
revoluciona o mundo a internet revoluciona as relações de poder nas comunicações e isso tem que ser visto
como algo positivo para a humanidade e nao com medo de se ver o poder da informação mudando de
lugar, essa mudança é positiva e não há porque ter medo... nao criem leis que dificultem a liberdade das
pessoas, ajudem na criação de novas possibilidades de comunicação antes improváveis... em breve as tvs
terao milhoes de canais via rede...
por isso finalizando:
6 - que a internet seja vista como ´mercado especial` , ainda em criação, que nao se cobrem impostos alem
dos ja havidos no comercio normal, para vendas de curtas realizadas a partir de sites... quando tais vendas
atingirem um nivel de fato, ou seja, quando se começar a ter lucro na venda de curtas online, quando o
realizador passar a fazer curtas para quele seja vendido e dar lucro, ai sim se poderia começar a cobrar
impostos a mais, nao antes de haver tal segmento de mercado,.,. com tal cobrança (o nome é condecine,
acho) apenas os já grandes poderão entrar neste negocio, já com a liberação os pequenos poderao jogar
de igual pra igual...
O papel do Estado deveria ser o de facilitar a vida das pessoas e das empresas e nao ficar nos enchendo
de regras e impostos. Vão cobrar imposto de quem vai a praia!!
Desde já agradeço a atenção,
que deus nos ajude a fazer deste país um lugar mais justo aos que trabalham,
Guilherme Whitaker
21 25397016 - 97966985
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Nome: Valmir Fernandes
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Executivo Setor Exibição
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario:
Ao
Ministério da Cultura
Consulta Pública sobre a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual - ANCINAV
Re: Sugestões das Entidades Representativas da Exibição Cinematográfica Brasileira
O Setor de Exibição Brasileiro vem envidando esforços para incrementar e disseminar as salas de cinema
por todo o território nacional de modo a suprir uma antiga demanda da sociedade brasileira. Os últimos
anos têm se mostrado particularmente auspiciosos quando se verifica o forte incremento no número de
ingressos vendidos tanto para o filme nacional tanto para o estrangeiro. Deste modo, é com apreensão que
o Setor recebe a minuta do anteprojeto que cria a ANCINAV, já que a abrangência de atuação e a ambição
de controle das atividades de empresas privadas demonstram claramente a intenção do Estado em passar
a deter controle de atividades que mesmo se estratégicas, não deveriam ter seu controle retirado das mãos
da iniciativa privada.
A julgar pela exposição de motivos que precede o anteprojeto e pelos vários pontos deste que denotam
claramente a intenção de centralização de controle, forte regulação e de dirigismo de atividades privadas, o
Setor de Exibição defende uma completa mudança no conceito da Agência proposta. No entanto,
primeiramente defendemos o desenvolvimento de uma legislação específica e atualizada com as demandas
dos segmentos que compõem o Audiovisual Brasileiro. Não podemos admitir que a regulação e o controle
através de uma Agência, bem como as penalizações sugeridas sejam impostas antes da criação de uma
legislação que baseie e fundamente a atuação do Estado.
Diante do exposto, a Agência que o Setor de Exibição defende e que considera altamente benéfica aos
interesses do cinema brasileiro é uma Agência que fomente o cinema através de sua inserção nos demais
setores do Audiovisual, e que se concentre neste ponto, o qual consideramos o principal entrave no
desenvolvimento da produção nacional.
De forma mais específica, e atendo-se apenas aos pontos do texto da minuta do anteprojeto de Lei que
dispõem sobre a organização das atividades cinematográficas e audiovisuais, ponderaremos estritamente
em relação aos aspectos que interferem e prejudicam diretamente o funcionamento das salas de exibição e
das empresas que as exploram.
O art.44 (anteriormente, Art. 67) da segunda versão do anteprojeto que cria o Sistema de Informações e
Monitoramento das Atividades Audiovisuais deve incluir em sua redação o seguinte: “... O Sistema de
Informações deverá se ater a informações estatísticas de mercado necessárias à consecução dos objetivos
da ANCINAV, sem permitir que a Agência obtenha acesso a informações privadas cujo sigilo deve ser
resguardado em prol do adequado exercício da atividade empresarial”.
O art. 68 (anteriormente, Art.65) da segunda versão do referido Projeto de Lei estipula a incidência da
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Condecine)
mediante a aplicação da alíquota de dez por cento sobre a base de cálculo correspondente ao valor do
ingresso, deduzidos o ISS (Imposto sobre Serviços), o PIS (Programa de Integração Social) e o COFINS
(Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Tal aplicação se faz despropositada e ignora o
funcionamento do mercado exibidor, num momento em que o número de salas saltou de 1.033 (1995) para
cerca de 1.920 (Agosto de 2004), devido aos investimentos da iniciativa privada, com capital nacional e
internacional, sem o uso de subsídios ou financiamentos estatais privilegiados.
A abertura de novas salas durante o período de 1997 a 2002 foi efetivada, primeiramente, pelos grandes
grupos, resultando no acréscimo de cerca de 450 salas localizadas em praticamente todas as capitais do
país. Nos últimos anos, houve, igualmente, investimentos realizados por exibidores de cidades do interior e
das periferias dos grandes centros urbanos, abrindo até o presente momento, outras 450 novas salas.
Formam um circuito forte e com grande capacidade de oferta à população, visto que, em sua maioria,
encontra-se em cidades médias com uma composição de três ou quatro salas contíguas. São exploradas
por pequenos exibidores que optaram por expandir seus negócios e por novos operadores, advindos de
outras atividades. O capital aplicado nesses novos conjuntos originou-se em outras atividades ou através do
endividamento de seus proprietários em curto e médio prazo.
O preço médio de ingresso brasileiro cresceu no período em que houve a paridade cambial, chegando a um
valor de U$ 4,70. Porém, após a desvalorização da moeda nacional, o valor vem decaindo, chegando no
final do ano de 2003, a U$ 2,18. Mais importante do que o comportamento comparado com a moeda
estrangeira (que se mostra importante porque a compra de equipamentos de projeção, que não possuem
equivalentes nacionais, é realizada em moeda de origem do fabricante internacional), é que mesmo em
havendo a queda do valor do ingresso, assiste-se, também ao declínio das freqüências de público nos finais
dos meses. Como forma compensatória ao declínio da freqüência, os exibidores têm promovido descontos
sobre preços, provocando a queda do valor médio do ingresso. Em algumas cidades e mesmo, regiões do
país como o Norte e Nordeste do país, não se tem conseguido sequer repor seu valor real, na proporção
dos índices inflacionários, tais como o IPCA. E pior, os custos operacionais, as tarifas públicas e os
impostos têm sofrido aumentos em patamares bastante superiores a estes índices, provocando a cada ano,
a redução das margens do negócio.
A rentabilidade média do circuito nacional é de 8 a 9% das arrecadações brutas, sendo que os grupos
nacionais, principalmente os mais antigos que operam “cinemas-de-rua” e pequenos conjuntos instalados
em shoppings-centers, dificilmente, superam margem de 5%, devido às dificuldades operacionais destes
cinemas. Os grupos mais novos, por sua vez, encontram-se endividados devido aos seus investimentos
para a expansão dos circuitos. Desta forma, não existindo poupança e tampouco, “gorduras” que permitam
a absorção das alíquotas, os valores da CONDECINE, serão inteiramente repassadas aos preços dos
ingressos, tendo como conseqüência mais que provável, a queda da freqüência e do faturamento.
Coloca-se em risco, desta forma, o circuito constituído por operadores tradicionais, por operadores com
capital estrangeiro e de operadores recém-ingressantes na atividade cinematográfica, sabendo-se que o
aumento efetivo das freqüências no país tem ocorrido mais por conta da abertura de novas salas do que
pelo incremento nas salas já existentes. Deste modo, sugerimos a completa eliminação de qualquer nova
taxação que recaia sobre a atividade de exibição.
A aplicação crescente de alíquota da CONDECINE sobre o número de cópias de filmes estrangeiros
lançados no circuito cinematográfico, conforme o Art. 64 (anteriormente, Art.61) e seu ANEXO III. A Tabela
constante neste Anexo estabelece como piso mínimo para um título de longa-metragem, o montante de R$
3.000,00 (três mil reais) para um total de até seis cópias e cresce gradualmente, nas proporções de 100%
(cem por cento) para até 20 cópias; 400% para até 60 cópias; 1900% para até 100 cópias; 4.900% para até
200 cópias, e, finalmente, 19.900% para um total superior a 200 cópias. A desproporcionalidade na
aplicação das alíquotas, que não obedece mecânicas aritméticas ou geométricas, seguindo, portanto, uma
lógica aleatória e voluntariosa que representa uma séria ameaça ao funcionamento da atividade de
exibição.
Pode-se argumentar que a proporcionalidade entre o número de salas existentes e o número de cópias é
diferente daquelas encontradas em outros países. Os lançamentos de filmes de grande impacto junto ao
público são realizados com um grande número de cópias devido a fatores específicos ao país. O mais
importante refere-se à pirataria de cópias em DVD e vídeo-cassete que se propagou por todas as regiões
do país e
estruturou uma rede de vendas ilegais extremamente eficiente. Pouca combatida, embora se denuncie que
possa estar ligada às organizações criminosas nacionais e internacionais, comercializa cerca da metade
das cópias vendidas para o mercado doméstico no país. E pior, coloca-os à disposição do público antes
mesmo do lançamento nos cinemas. Em conseqüência, um filme de grande impacto tem que ser colocado
maciçamente nas telas dos cinemas para que não ocorra o esvaziamento de suas potencialidades
econômicas.
Outro fator que induz que os grandes sucessos comerciais sejam lançados com um grande número de
cópias, encontra-se no fato de que a veiculação publicitária nos meios de comunicações brasileiros absorve
grande parte dos faturamentos do lançamento, devido ao baixo preço dos ingressos. O mecanismo que se
adotou para se ter uma melhor proporcionalidade nos custos publicitários, foi, exatamente, o aumento do
número de cópias para salas inseridas dentro cobertura regional da veiculação publicitária, de forma tal que,
ocorra o declínio do valor unitário por cópia lançada. Verifica-se um estranho paradigma onde se aumenta o
investimento em cópias para se reduzir proporcionalmente os custos unitários de um lançamento, pois as
verbas de publicidade têm maior peso no lançamento de um filme.
A mecânica gradativa sugerida pelo ANEXO III induz à redução de cópias nos lançamentos. Ignora-se que
tal mecanismo punirá os exibidores de menor porte, que não disporão de cópias durante os lançamentos
dos grandes filmes, ficando submetidos a uma adiada disponibilidade que se mostra temerária, devido à
pirataria. O filme demorará meses para chegar aos cinemas de subúrbios e cidades médias. Quando aí
chegarem, já terão circulado intensamente, retirando o seu espectador-potencial. Os grandes exibidores
(em especial, os multiplex) serão beneficiados pela redução da oferta de cópias numa região e pela
concentração dos grandes lançamentos em suas salas, que terão maior permanência em cartaz.
Inversamente ao que se possa pretender, os efeitos da adoção da aplicação gradual de alíquotas trará
conseqüências extremamente danosas ao mercado exibidor, provocando profundo decréscimo nas
bilheterias dos circuitos periféricos e de menor capacidade econômica, podendo levar ao fechamento de
salas num segmento que se encontra em franco crescimento. Concentrará as arrecadações derivadas dos
grandes lançamentos nos cinemas mais rentáveis, em geral de propriedade dos grupos exibidores de maior
porte econômico. Deste modo, o setor de exibição se posiciona contrário a qualquer nova taxação sobre as
cópias dos filmes, independente da nacionalidade dos mesmos.
O Art.91 (anteriormente, Art.88) estabelece a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas
brasileiras de longa metragem. Os artigos subseqüentes estabelecem mecanismos similares para outros
meios e veículos, porém, destaca-se a diferenciação de tratamento para as prestadoras de serviços de
radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações. Embora sejam
concessões públicas e, portanto, devessem ter condições mais específicas sobre essas exibições, foram
beneficiadas apenas com um “compromisso público” de exibição e, mesmo assim, podendo operar com
benefícios fiscais concedidos aos anunciantes que patrocinarem as veiculações.
O presente Projeto de Lei não estabelece processos que auxiliem e balizem no estabelecimento dos dias de
obrigatoriedade, muito pelo contrário, deixa às mãos da futura agência reguladora, o cálculo e a aplicação
das cotas, propiciando o uso desordenado de pressões políticas e do desmando administrativo. O setor de
exibição defende a isonomia de tratamento entre os diversos segmentos do audiovisual, eliminando-se as
atuais distorções.
Finalmente, o Setor de Exibição defende a continuidade e ampliação dos mecanismos e leis de incentivo
que possibilitaram a expansão do mercado para o filme brasileiro, defende ainda que se evite que o
ambicionado aparelhamento do Estado crie distorções mercadológicas, as quais no passado quase
destruíram o parque exibidor brasileiro tamanho o desrespeito ao capital, e as atividades econômicas
estabelecidas no país.
ABRACINE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CINEMAS
ABRAPLEX – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OPERADORES DE MULTIPLEX
FENEEC- FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS
________________________________________________________________________________
Nome: Mario Dias Ripper
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Engenheiro
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: ANCINAV – Resposta a Consulta Publica - Telemar
,
Mario Dias Ripper - 01/10/2004
A contribuição da Telemar à Consulta Publica sobre a minuta do projeto de Lei que dispõe sobre a
organização das atividades cinematográficas e audiovisuais se foca no papel das empresas de
telecomunicações e em particular no da Telemar.
A convergência digital é hoje uma realidade, aliás, conforme inúmeras vezes referido na exposição de
motivos desta minuta. A distribuição de conteúdos cinematográficos e audiovisuais, conforme definição
dessas atividades no Art. 35, hoje já é parte integrante de qualquer modelo de negócio de empresa de
telecomunicações, seja ela fixa, móvel ou de internet. Essa integração será ainda muito mais fundamental
nos próximos anos para a evolução dessas empresas e para o atendimento a necessidades do publico.
(Art. 38.) Art 35. conteúdo audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som,
que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação,
da tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos
meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.
§ 1º São modalidades de conteúdo audiovisual a obra cinematográfica e a obra videofonográfica, de
qualquer finalidade e natureza.
§ 2º Outras modalidades de conteúdos audiovisuais serão definidas pela Ancinav em função de sua
nacionalidade, natureza, finalidade, forma, âmbito de exploração, meio de suporte e de transmissão,
tecnologia empregada e outros atributos.
São princípios fundamentais louváveis deste anteprojeto, entre outros, conforme Art. 4o , a promoção da
universalização, assim como o estímulo `a competição:
(VIII) VI – promover a universalização do acesso às obras cinematográficas e a outros conteúdos
audiovisuais brasileiros, bem como de atividades cinematográficas e audiovisuais voltadas à obtenção, pela
população, de informação, educação, cultura e lazer;
(X) VIII – estimular a competição no mercado cinematográfico e audiovisual;
(XI) IX – fortalecer a produção independente e a produção regional de obras cinematográficas e de outros
conteúdos audiovisuais brasileiros, com vistas ao incremento de sua oferta e divulgação, à melhoria
permanente de seus padrões de qualidade;
Outros princípios importantes foram também explicitados como a liberdade de iniciativa, da livre
concorrência, da redução das desigualdades regionais e sociais e da livre, ampla e justa competição entre
todos os exploradores:
(Art. 6º) Art. 5º Na regulação das relações econômicas das atividades cinematográficas e audiovisuais
observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, da diversidade e da
preservação do patrimônio cultural brasileiro, da função social da propriedade, da vedação ao monopólio e
ao oligopólio dos meios de comunicação social, da liberdade de iniciativa, da livre concorrência, da defesa
do consumidor, da redução das desigualdades regionais e sociais e da repressão ao abuso do poder
econômico.
(Art. 7º) Art. 6º As atividades cinematográficas e audiovisuais serão organizadas com base no princípio da
livre, ampla e justa competição entre todos os exploradores, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la,
assegurando a diversidade cultural e de fontes de informação e a preservação do patrimônio cultural
brasileiro.
Ora as empresas de telecomunicações e em particular as concessionárias, como a Telemar, foram e têm
sido as grandes responsáveis por uma universalização acelerada do acesso a serviços de telecomunicação,
garantindo, por exemplo, um aumento de 19% para 62% de acesso a telefone nas residências entre 1992 e
2003, de longe o maior incremento de uma rede de infra-estrutura no nosso país, contribuindo para diminuir
de modo significativo as desigualdades regionais e sociais.
Essas empresas, hoje responsáveis por uma parcela significativa do Produto Interno Bruto, investiram no
período pós-privatização, de 1998 a 2003 cerca de R$ 86,6 bilhões de reais. Somente a Telemar investiu
R$ 21 bilhões correspondendo a 25% desse total.
Deste modo, temos certeza que a atuação das empresas de telecomunicações será fundamental para
permitir que grande parte dos objetivos almejados por esse projeto sejam atingidos.
Contrariamente ao que nos pareceria, isto é que houvesse uma intenção clara de atrair as empresas de
telecomunicações para o desenvolvimento e a ampliação do setor das atividades cinematográficas e
audiovisuais brasileiras, verificamos que diversos artigos dessa minuta abrigam uma discriminação ou
potencializam esta discriminação em relação a essas empresas de serviços de telecomunicações.
No Art 420, parte do Livro III,” Da organização das Atividades Cinematográficas e Áudio Visuais”, Titulo II,
“Da Exploração de Atividades Cinematográficas e Audiovisuais nos Serviços de Telecomunicações” é
explicitada a possibilidade de uma limitação específica às prestadoras de serviços de telecomunicações e
mais ainda a suas coligadas, controladas e até mesmo a contraladores:
(Art. 45.) Art 42. Visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação, a Ancinav
poderá estabelecer condições à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por prestadoras
de serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras.
Esse dispositivo que possibilita restrições à atuação de um determinado setor econômico no setor de
atividades cinematográficos e audiovisuais só é explicitado no texto desta minuta exatamente para as
empresas de telecomunicações.
Ainda no Art 370, parte do Livro III,” Da organização das Atividades Cinematográficas e Áudio Visuais”,
Titulo I, “Das definições” é feita uma limitação específica a prestadoras de serviços de telecomunicações ao
impedir que estas tenham qualquer associação ou vínculo com “produção independente”, entidade aliás a
ser desenvolvida e estimulada, conforme explicitado em vários artigos dessa minuta.
(Art. 40.) Art 37. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora ou por cooperativas de
produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não
tenha associação ou vínculo, direto ou indireto, com prestadora de serviços de radiodifusão de sons e
imagens ou outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais.
Mais uma vez essa limitação é feita explicitamente a dois segmentos, prestadoras de serviços de
radiodifusão de sons e imagens e prestadoras de serviços de telecomunicações.
Ao mesmo tempo, ironicamente, em diversos artigos como nos Art 390, Art 900 e Art 920 são requeridos
destas mesmas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que “dêem estímulo a produção
independente”, as obriga a exibir produtos dessas entidades e no caso de prestadoras de serviços de
telecomunicações de comunicação eletrônica de massa de oferecer canais de programação com foco
nestes produtos.
Ainda, como mais uma forma de limitar a participação das empresas de serviços de telecomunicações, no
Art 1030, mesmo para empresas nacionais como a Telemar, fica
proibida a captação de recursos do Funcine em empresa que estas porventura desejem deter o controle
acionário, simplesmente por serem empresas de serviços de telecomunicações.
(Art. 106.) Art. 103. Os recursos captados pelos Funcines serão aplicados, na forma do regulamento, em
projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela Ancinav, sejam
destinados a:
III - aquisição de ações de empresas brasileiras, definidas no art. 36 desta Lei, constituídas sob a forma de
sociedade anônima, para a produção, a comercialização, a distribuição, a exibição de obras
cinematográficas brasileiras de produção independente, bem como para a prestação de serviços de infraestrutura cinematográficos e audiovisuais; e
§ 1o Para efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as prestadoras de serviço de radiodifusão de sons
e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais
não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo.
A nosso ver seria importante ter em consideração neste projeto e nas atividades neste setor alguns pontos
fundamentais: não discriminação, igualdade de oportunidade e isonomia.
A primeira contribuição da Telemar a essa consulta publica seria a de que sejam retirados o Art 420 , o §10
do item III do Art 1030 assim como no Art 370, do fim da redação a partir de “que não tenha ...” Com isso
seriam eliminadas as restrições acima (reais e potenciais) para empresas de Serviços de
Telecomunicações.
Um outro ponto essencial, que deveria estar contemplado nesse projeto, e que é muito importante para
ampliar o acesso e permitir uma concorrência adequada, é o de ser garantida a retransmissão dos
conteúdos das concessionárias de TV aberta, em condições econômicas isonômicas, às diversas novas
formas de distribuição possibilitadas pela convergência, sejam elas pelas empresas de serviço de TV a
cabo, pelas do serviço de distribuição de sinais de televisão e de Áudio por Assinatura via satélite (DTH),
pelas do serviço de distribuição de sinais multiponto multicanal (MMDS), pelas novas ofertas via banda
larga das empresas de telecomunicações fixas e móveis e de outras formas de distribuição, inclusive
internet.
Finalmente desejaríamos ilustrar por meio de um exemplo outro ponto bastante importante em uma análise
concorrêncial e que permitiria maior acesso aos serviços. Hoje, um fator dificulta uma maior penetração da
banda larga pelas empresas de telecomunicações e, em conseqüência, de uma maior distribuição de
conteúdo cinematográficos e audiovisuais para residencias com menor poder aquisitivo. Este serviço de
banda larga, oferecido pelas empresas de telecomunicações já conta com uma capilaridade significativa,
porém como todos outros serviços de telecomunicações é onerado por uma enorme carga tributária. Ao
mesmo tempo, assinantes de um serviço similar, oferecido sobre as redes de TV a cabo, com oferta muito
mais concentrada, em bairros de maior poder aquisitivo, são onerados por uma carga tributária muito
menor, numa inversão clara do propósito de inserir classes menos favorecidas.
Uma consideração importante, de caráter isonômico, seria o cuidado de equiparar a carga tributária do
serviço de banda larga das operadoras de telecomunicações ao hoje disponível, das redes de cabo, bem
como ao de futuros distribuidores através de meios de telecomunicações, o que já faria com que esses
serviços fossem bastante mais acessíveis.
De uma forma geral, esse tipo de preocupação deveria estar inserido no escopo desta Lei.
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Nome: Pedro Maranhão
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Produtor Cultural
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: A favor da Lei da Dobra, aonde os filmes brasileiros teriam o direito de permanecer em cartaz
caso tenham atingido na semana 70% da média de público da sala.
Ao invés da cota de tela, se instituir a cota de lançamentos de filmes nacionais, cada sala de exibição
deveria lançar pelo menos 5 filmes nacionais por ano.
É extremamente oneroso para o exibidor, manter em cartaz um filme deficitário simplesmente para se
cumprir uma cota de tela de filmes nacionais (atualmente em 63 dias ao ano), temos visto casos de filmes
nacionais que deram uma média por cópia no final de semana de 50 pessoas, numero esse extremamente
ruim.
No final das contas toda a cadeia acaba perdendo dinheiro, e o papel da cota de tela acaba não
funcionando, porque se mantém um produto em cartaz durante mais tempo para ele poder ser consumido
mas mesmo assim este não é consumido.
Nesse sentido a cota de lançamentos de filmes nacionais, aliado a lei da dobra, poderiam funcionar bem e a
favor do mercado como um todo, incluindo ai a maior preocupação do produtor independente nacional com
o seu público. Pois os filmes que continuassem com uma bilheteria razoável até mesmo um pouco abaixo
da média da sala, continuariam em cartaz, enquanto os filmes que começarem a ter queda de público até
chegar a um patamar extremamente deficitário sairiam do circuito comercial de salas.
A medida poderá funcionar também para evitar que as salas de cinema cumpram a cota de tela (por dia) na
maior parte das vezes com a exibição dos blockbusters brasileiros, além de ser benéfica para acalmar os
ânimos dos exibidores quanto às atuais reclamações deles contra a taxação do ingresso e a taxação do
número de cópias lançadas no circuito.
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Nome: Helena Xavier
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: advogada
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Contribuições à Consulta Pública do Anteprojeto de Lei da Ancinav – 01.10.04
Helena Xavier – sócia fundadora de Xavier, Bernardes, Bragança, Sociedade de Advogados
ARTIGO 4
- Redação Original:
Art. 4. O Poder Público, no que se refere à regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais, tem o
dever de:
VI – promover a universalização do acesso às obras cinematográficas e a outros conteúdos audiovisuais
brasileiros, bem como de atividades cinematográficas e audiovisuais voltadas à obtenção, pela população,
de informação, educação, cultura e lazer;
- Redação Proposta:
VI – promover o acesso pela população às obras cinematográficas e a outros conteúdos audiovisuais
brasileiros, bem como a obras audiovisuais voltadas à obtenção, pela população, de informação, educação,
cultura e lazer;
- Justificativa:
A universalização é um termo utilizado para gerar obrigações a prestadoras de serviços públicos. Uma vez
que a atividade de exploração de conteúdo audiovisual não é um serviço público, sugerimos a supressão da
expressão no inciso VI do art. 4o.
Além disso, as prestadoras de serviços de telecomunicações no regime público já têm obrigações de
universalização relacionadas ao acesso aos serviços de telefonia fixa – únicos prestados em regime público
– estabelecidas pela ANATEL.
ARTIGO 11
- Redação Original:
Art 11. Fica criada, por transformação da Agência Nacional do Cinema (Ancine) a Agência Nacional do
Cinema e do Audiovisual (Ancinav), entidade integrante da Administração Pública Federal indireta,
submetida a regime autárquico especial, com a função de ente regulador das atividades cinematográficas e
audiovisuais.
- Redação Proposta:
Art 11. Fica criada, por transformação da Agência Nacional do Cinema (Ancine) a Agência Nacional do
Cinema e do Audiovisual (Ancinav), entidade integrante da Administração Pública Federal indireta,
submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério da Cultura, com a função de ente
regulador das atividades cinematográficas e audiovisuais.
- Justificativa:
Como o item 23 da Exposição de Motivos afirma que caberá “ao Ministério da Cultura, por meio de contrato
de gestão, a supervisão dos trabalhos da Ancinav”, e considerando também o papel que os arts. 9o e 10o
do Anteprojeto lhe atribuem quanto à política nacional do cinema e audiovisual, é importante explicitar, no
anteprojeto de lei, a vinculação entre a nova Agência e o Ministério da Cultura.
ARTIGO 18
- Redação Original:
Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade,
legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente:
(...)
VIII – expedir a certificação de produtos e de registro de contratos e de obras cinematográficas e
videofonográficas, entre outros conteúdos audiovisuais;
XII – propor ao Ministério da Cultura e ao Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual as medidas que
repute necessárias à observância dos princípios constitucionais e legais relativos à comunicação social e à
persecução das suas atribuições, resguardadas as competências do Ministério das Comunicações e da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
- Redação Proposta:
Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade,
legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente:
(...)
VIII – expedir o Certificado de Produto Brasileiro e registrar obras cinematográficas e videofonográficas
publicitárias estrangeiras;
XII – propor ao Ministério da Cultura e ao Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual as medidas que
repute necessárias à observância dos princípios constitucionais e legais relativos à comunicação social e à
persecução das suas atribuições, resguardados os princípios aplicáveis aos serviços de telecomunicações,
bem como as competências do Ministério das Comunicações e da Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel);
- Justificativa:
Inciso VIII – o registro de contratos na ANCINAV onera a Administração Pública sem qualquer contrapartida
de interesse público. A competência da ANCINAV em matéria de administração de informações sobre os
contratos existentes (inciso IX e art. 29), já proporciona à ANCINAV os dados de que necessita para a
formulação de políticas públicas, bem como para arrecadação de tributos.
Inciso XII – Assim como os princípios constitucionais e legais relativos à comunicação social e atribuições
correspondentes devem ser observados, também os princípios constitucionais e legais relativos ao setor de
telecomunicações devem ser observados, como condição para resguardar as competências da Anatel
enquanto órgão regulador do setor, em atendimento à diretiva constitucional do art. 21, XI da Constituição
Federal, que impõe caráter unitário-institucional da regulação das telecomunicações.
Ao impor um e só um órgão para exercer a atividade regulatória no setor de telecomunicações, a
Constituição Federal excluiu a hipótese de lei atributiva de competência simultânea a qualquer outro
Ministério, órgão ou entidade.
ARTIGO 34
- Redação Original:
Art 34. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a
oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuário ou grupo de usuários,
determinável ou não.
(...)
§ 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou indiretamente,
atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei, sendo, nos seus
termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual.
§ 3º A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav, inclusive
quando realizada por prestadora de serviço de telecomunicações.
- Redação Proposta:
Art 34. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a
oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais, sem confundir-se com a oferta de
capacidade de transmissão, a usuário ou grupo de usuários, determinável ou não.
(...)
§ 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou indiretamente,
atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei, sendo, nos seus
termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual.
§ 3º A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav, inclusive
quando realizada por prestadora de serviço de telecomunicações, resguardadas as competências da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
- Justificativa:
Conforme estabelecido na exposição de motivos, um dos fundamentos do anteprojeto de lei é a
“diferenciação conceitual e legal entre a regulação de plataformas tecnológicas e a regulação dos serviços
de produção e distribuição de conteúdos audiovisuais”. Assim, seria importante distinguir, no corpo do
anteprojeto, que a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais, caracterizada por
sua produção e distribuição, não seja confundida com a oferta de capacidade de transmissão desses
conteúdos.
Além disso, qualquer regulamentação editada pela Ancinav, que incida indiretamente sobre prestadora de
serviço de telecomunicações, deve respeitar as competências da Anatel como órgão regulador e fiscalizar
do setor.
ARTIGO 35
- Redação Original:
Art 35. Conteúdo audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que
tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da
tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos
meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.
§ 1º São modalidades de conteúdo audiovisual a obra cinematográfica e a obra videofonográfica, de
qualquer finalidade e natureza.
§ 2º Outras modalidades de conteúdos audiovisuais serão definidas pela Ancinav em função de sua
nacionalidade, natureza, finalidade, forma, âmbito de exploração, meio de suporte e de transmissão,
tecnologia empregada e outros atributos.
- Redação Proposta:
Art 35. Conteúdo audiovisual é a obra que constitua o resultado da produção de imagens, com ou sem som,
criando a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da tecnologia
empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios
utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.
§ 1º São modalidades de conteúdo audiovisual a obra cinematográfica e a obra videofonográfica, de
qualquer finalidade e natureza.
§ 2o A mera disponibilização, transmissão ou veiculação de imagens, com ou sem som, criando a
impressão de movimento, não constitui conteúdo audiovisual.
§ 3º Outras modalidades de conteúdos audiovisuais serão definidas pela Ancinav em função de sua
natureza, finalidade, forma, âmbito de exploração, meio de suporte e de transmissão, tecnologia empregada
e outros atributos, respeitadas as disposições da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) acerca
das modalidades dos serviços de telecomunicações e suas respectivas condições de exploração.
- Justificativa:
“Caput”, § 1o e § 2o
É importante estabelecer claramente a diferença entre conteúdo audiovisual, caracterizado pela produção
de obras, como a obra cinematográfica ou videofonográfica – resultantes da realização de programas
informativos, educativos, esportivos, de entretenimento, etc, –mediante processos de fixação e transmissão
desse tipo de imagens e conteúdos informativos típicos dos serviços de telecomunicações, que também
transmitam imagem em movimento, como videoconferência e videofone.
§ 3o
Assim, para garantir esta distinção, quando da definição pela Ancinav de outras modalidades de conteúdo
audiovisual deveriam ser considerados os regulamentos e pareceres editados pela Anatel em matéria de
serviços de telecomunicações.
A nacionalidade do conteúdo não releva para definir a modalidade do conteúdo audiovisual; antes é um
qualificativo da autoria deste – ex: obra cinematográfica brasileira.
ARTIGO 36
- Redação Original:
Art 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de
brasileiros, os quais devem exercer em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de
seleção e direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o
funcionamento da empresa.
§ 1º O funcionamento da empresa compreende, entre outros aspectos, o planejamento empresarial e a
definição de políticas econômico-financeiras, tecnológicas, de programação, inclusive quanto ao seu
empacotamento, de distribuição, de mercado e de preços e descontos.
§ 2º Visando evitar fraudes às vedações constitucionais e legais à propriedade e à concentração
econômica, resguardar a livre concorrência e os direitos dos usuários e dos consumidores, a Ancinav
expedirá regulamento sobre a apuração de controle e de transferência de controle dos exploradores de
atividades cinematográficas e audiovisuais.
- Redação Proposta:
Art 36. Para os fins desta Lei, ressalvada a incidência dos dispositivos constitucionais em matéria de
propriedade das empresas de radiodifusão de sons e de imagens e em matéria de responsabilidade
editorial, produção e programação de comunicação social, empresa brasileira é aquela constituída sob as
leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria das cotas ou ações com direito a voto
pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras com
sede e administração no País.
§ 1 º Para fins desta Lei, obra audiovisual brasileira é aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINAV, ser dirigida por diretor brasileiro
ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois
terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINAV, em associação com empresas de
outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância
com os mesmos;
c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINAV, em
associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção,
assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à
empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos
brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.
§ 2º Visando evitar fraudes às vedações constitucionais e legais à propriedade e à concentração
econômica, resguardar a livre concorrência e os direitos dos usuários e dos consumidores, a Ancinav
expedirá regulamento sobre a apuração de controle e de transferência de controle dos exploradores de
atividades cinematográficas e audiovisuais, resguardados, para os serviços de telecomunicações, os
dispositivos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
- Justificativa:
Caput:
Sugerimos nova redação do “caput”, pois a redação sob consulta assenta na premissa equivocada de que a
Constituição permite discriminar os residentes no Brasil em razão da origem do capital, fora das hipóteses
taxativas nela previstas.
Com efeito, por força da Emenda Constitucional no 6/95 que revogou totalmente o art. 171 da Constituição,
foi abolido o princípio geral que legitimava a introdução de tratamento diferenciado ao capital estrangeiro
pelo legislador ordinário.
Ora, com referência ao âmbito de aplicação do Anteprojeto da ANCINAV, a única restrição
constitucionalmente prevista ao capital estrangeiro diz respeito à propriedade de empresa de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, cujo capital total e votante, nos termos do art. 222 da Constituição, deve
pertencer em pelo menos 70% direta ou indiretamente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10
anos.
Especificamente no que concerne ao serviço de TV a Cabo, é importante assinalar que as restrições legais
ao capital estrangeiro são anteriores à EC no 06/95.
Assim, a definição de “empresa brasileira” nos termos e para os fins do Anteprojeto deve respeitar o
princípio constitucional de tratamento isonômico dos residentes no país, independentemente da origem do
capital, ressalvada a garantia de presença efetiva no território nacional, como forma de incentivar o
investimento estrangeiro propulsor do desenvolvimento da criatividade cultural nacional.
§ 1o
Sugerimos a eliminação da redação original deste parágrafo, pois seu conteúdo já está incluído na ressalva
feita no “caput” quanto ao âmbito de aplicação das exigências constitucionais do art. 222.
Sugerimos sua substituição por novo texto contendo a definição de obra brasileira audiovisual, visto que é
conceito não definido pelo Anteprojeto, mas por ele utilizado para desencadear a aplicação de múltiplos
efeitos relevantes.
§ 2o
A Anatel já regulamenta a apuração de controle e de transferência de controle em empresas de
telecomunicações, a partir da Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999.
ARTIGO 38
- Redação Original:
Art 38. A Ancinav pode regular a exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais pelas seguintes
categorias de serviços de telecomunicações:
I – serviços de telecomunicações que tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço,
incluindo o serviço de radiodifusão de sons e imagens e os serviços de comunicação eletrônica de massa
por assinatura;
II – demais serviços de telecomunicações que não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao
serviço, mas que o transmitam ou ofereçam ao usuário.
§ 1° Os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura compreendem o Serviço de TV a
Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o
Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço Especial de Televisão por
Assinatura (TVA), bem como qualquer outro serviço dessa natureza.
- Redação Proposta:
Art 38. A Ancinav pode regular a exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais pelas seguintes
categorias de serviços:
I – serviço de radiodifusão de sons e imagens;
II – serviços que tenham a exploração da produção audiovisual como parte inerente ao serviço, incluindo os
serviços de telecomunicações de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
III – serviços que não tenham a exploração de produção audiovisual como parte inerente ao serviço, mas
que explorem, em caráter secundário, atividades cinematográficas e audiovisuais.
§ 1° Os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura compreendem o Serviço de TV a
Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o
Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço Especial de Televisão por
Assinatura (TVA), bem como outros que venham a ser definidos como tal pela ANATEL.
§ 2° A exploração de atividades cinematográficas ou audiovisuais dos serviços referidos nos incisos I e II e
III deste artigo independe de autorização da Ancinav.
- Justificativa:
Incisos I, II e III:
Embora existam afinidades entre as atividades de radiodifusão, comunicação social eletrônica e
telecomunicações, trata-se de setores de atividade econômica distintos entre si e objeto de distinta
disciplina constitucional.
A autonomização constitucional da radiodifusão e das telecomunicações deu-se por meio da Emenda
Constitucional no 8/95, que eliminou a anterior equiparação entre radiodifusão e “demais serviços de
telecomunicações”.
Essa autonomização constitucional se deu por efeito dos direitos e garantias decorrentes do Acordo que
criou a Organização Mundial do Comércio e que compreendeu um Acordo Geral sobre Comércio de
Serviços (“GATS”), que reconheceu as especificidades do setor dos serviços de telecomunicações, e
nomeadamente o seu duplo papel enquanto setor de atividade econômica distinto e enquanto meio de
suporte fundamental para outras atividades econômicas.
Assim, não obstante a radiodifusão ser simultaneamente meio de comunicação social audiovisual que tem
como meio de suporte fundamental uma rede de telecomunicações, tal fato não autoriza, em face do GATS
e da Constituição, que a prestação de serviços de telecomunicações enquanto atividade econômica distinta
da radiodifusão e do audiovisual, seja submetida ao órgão regulador do audiovisual a pretexto de que os
serviços de telecomunicações podem transmitir ou oferecer ao usuário conteúdos audiovisuais.
Com efeito, uma coisa é a exploração econômica, realizada à distância, de conteúdos audiovisuais em si
mesmo considerados ou de comunicação social audiovisual, e outra coisa totalmente distinta é a exploração
econômica do mero transporte de sinais de informação, transporte esse cuja exploração não envolve nem a
exploração comercial de audiovisual, nem comunicação social.
§ 1º :
A expressão “bem como qualquer outro serviço dessa natureza” dificulta a compreensão da definição de
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura. Sua manutenção daria abertura para os
mesmos abrangerem, por exemplo, os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), o que é expressamente
vedado na regulamentação editada pela Resolução nº 272 da Anatel.
ARTIGO 39
- Redação Original:
Art 39. A Ancinav disporá sobre a observância, pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações
enumerados no art. 38, dos seguintes princípios aplicáveis à produção e programação de conteúdos
audiovisuais:
I – da promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação;
II – da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em
lei.
- Redação Proposta:
Art 39. A Ancinav disporá sobre a observância, pelas prestadoras dos serviços de radiodifusão de sons e
imagens e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura enumerados nos incisos I e II do
art. 38, dos seguintes princípios aplicáveis à produção e programação de conteúdos audiovisuais:
I – da promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação;
II – da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em
lei.
- Justificativa:
A observância dos princípios da promoção da cultura nacional e regional, do estímulo à produção
independente e da regionalização da produção cultural, artística e jornalística deve estar vinculada ao
serviço de radiodifusão de sons e imagens e aos serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura, cuja essência é a exploração da produção audiovisual, uma vez que apenas estes estão
abrangidos pelo artigo 221 da Constituição Federal (serviço de radiodifusão e serviço de comunicação
social eletrônica).
ARTIGO 41
- Redação Original:
Art 41. Compete à Ancinav, com relação ao Serviço de TV a Cabo, em especial, a regulamentação e a
fiscalização das disposições contidas nos artigos 3º, 7°, 10, 23 a 25, 30 a 32, 35 e 38 da Lei n.° 8.977, de 6
de janeiro de 1995
Redação Proposta:
Art 41. Compete à Ancinav, com relação aos serviços mencionados nos incisos I e II do art. 38, a
regulamentação e a fiscalização das disposições referentes aos conteúdos veiculados, resguardadas as
competências do Ministério das Comunicações e da ANATEL relativas às outorgas, qualidade e
regulamentação dos serviços, incluindo a expedição de normas e padrões técnicos.
Justificativa:
Por força do art. 21, XI da Constituição Federal, a ANATEL é o único órgão regulador do setor de
telecomunicações. No exercício do papel de órgão regulador e de entidade encarregada da administração
do espectro radioelétrico, compete à ANATEL não só a fiscalização dos serviços de telecomunicações,
como também da utilização de radiofreqüências. Cabe, de sua vez ao Ministério das Comunicações a
regulação e expedição de outorga de serviços de radiodifusão. Assim, à ANCINAV deve caber meramente a
fiscalização dos conteúdos.
ARTIGO 42
- Redação Original:
Art 42. Visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação, a Ancinav poderá
estabelecer condições à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por prestadoras de
serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras.
- Redação Proposta:
Suprimir o artigo.
- Justificativa:
A imposição de restrições à exploração das atividades audiovisuais de escopo competitivo, resulta do art.
18, XIV do Anteprojeto, mas não pode recair de forma discriminatória sobre as exploradoras de conteúdos
que também tenham operações de telecomunicações, pois fere o princípio da isonomia. Além disso, estas
já devem obedecer às restrições estabelecidas pela ANATEL em matéria de concentração econômica no
âmbito das telecomunicações.
ARTIGO 48
- Redação Original:
Art. 48. É obrigatório o registro, na Ancinav, dos exploradores de atividades cinematográficas e
audiovisuais, brasileiros ou estrangeiros, conforme disposto em regulamento.
§ 1º A Ancinav dará publicidade do registro previsto no caput em sítio mantido pela entidade na Rede
Mundial de Computadores - Internet.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeita os infratores às sanções previstas nesta Lei e veda a
utilização de recursos públicos ou de incentivos fiscais destinados às atividades cinematográficas e
audiovisuais.
- Redação Proposta:
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeita os infratores às sanções de advertência ou multa
previstas nesta Lei e veda a utilização de recursos públicos ou de incentivos fiscais destinados às atividades
cinematográficas e audiovisuais.
- Justificativa:
Como o § 2º do artigo 38 estabelece que a exploração de atividades previstas nos incisos I, II e III do seu
“caput” não depende de autorização da Ancinav, a falta de registro, por qualquer motivo, junto à Agência,
não deve impossibilitar, mesmo que temporariamente, a exploração desses serviços que possuem regimes
próprios de outorgas vinculados ao Ministério das Comunicações e à Anatel.
ARTIGO 57
- Redação Original:
Art. 57. É obrigatório o registro, na Ancinav, dos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração
comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de
obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais, em qualquer suporte ou veículo no mercado
brasileiro, na forma da regulamentação.
- Redação Proposta:
Art. 57. Os exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais deverão, mediante solicitação
fundamentada, prestar informações à Ancinav quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de
exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e
exportação de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais, na forma da regulamentação.
- Justificativa:
Tal como mencionado na justificativa para a nova redação proposta para o inciso VIII do art. 18, o registro
de contratos na ANCINAV onera a Administração Pública sem qualquer contrapartida de interesse público.
A competência da ANCINAV em matéria de administração de informações sobre os contratos existentes
(inciso IX e art. 29), já proporciona à ANCINAV os dados de que necessita para a formulação de políticas
públicas, bem como para arrecadação de tributos.
Em face do volume dos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição,
veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras
cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais, em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, a
obrigatoriedade de registro de todos eles geraria um alto custo burocrático que não tem como contrapartida
a tutela de qualquer interesse público ou privado.
Assim, seria mais razoável e eficiente para a Administração Pública estabelecer a obrigatoriedade de
prestação de informações específicas sobre os contratos, apenas quando solicitação pela Ancinav
devidamente fundamentada o justifique em concreto.
ARTIGO 59
Redação original:
Art. 59. A contratação da programação ou de canais de programação internacional deve ser efetuada por
intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação, observando os
dispositivos desta Lei e da legislação brasileira pertinente.
Redação Proposta:
Art. 59. A contratação da programação ou de canais de programação internacional deve ser efetuada por
intermédio de empresa brasileira.
Parágrafo único. A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação
veiculada pelas prestadoras de serviços enumerados nos incisos I e II do art. 38 são privativas de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
- Justificativa:
A única restrição constitucionalmente prevista no que diz respeito à propriedade de sociedades que
explorem a produção de conteúdos audiovisuais refere-se à propriedade de empresa de radiodifusão
sonora e de imagens.
Não existe na Constituição qualquer restrição ao capital estrangeiro no que diz respeito à propriedade de
sociedades que explorem a comunicação social eletrônica, as quais estão apenas sujeitas à obrigação de
empregar brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos para exercer responsabilidade editorial e
as atividades de seleção e direção da programação.
Na verdade, como mencionado na justificativa ao art. 36, por força da Emenda Constitucional no 6/95 que
revogou totalmente o art. 171 da Constituição, foi abolido o princípio geral que legitimava a introdução de
tratamento diferenciado ao capital estrangeiro pelo legislador ordinário.
Ora, com referência ao âmbito de aplicação do Anteprojeto da ANCINAV, a única restrição
constitucionalmente prevista ao capital estrangeiro diz respeito à propriedade de empresa de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, cujo capital total e votante, nos termos do art. 222 da Constituição, deve
pertencer em pelo menos 70% direta ou indiretamente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10
anos.
Especificamente no que concerne ao serviço de TV a Cabo, é importante assinalar que as restrições legais
ao capital estrangeiro são anteriores à EC no 06/95.
ARTIGO 90
- Redação Original:
Art. 90. As prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de
telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais estabelecerão anualmente um compromisso
público, a ser firmado com a Ancinav e o Ministério da Cultura, para exibição de obras cinematográficas
brasileiras de longa metragem, obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras destinadas ao público
infantil e juvenil, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção
independente e de produção regional.
- Redação Proposta:
Art. 90. As prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de
massa por assinatura estabelecerão anualmente um compromisso público, a ser firmado com a Ancinav e o
Ministério da Cultura, para exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, obras
cinematográficas e videofonográficas brasileiras destinadas ao público infantil e juvenil, bem como as obras
cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente e de produção regional.
- Justificativa:
O compromisso para exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, obras
cinematográficas e videofonográficas brasileiras destinadas ao público infantil e juvenil, bem como as obras
cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente e de produção regional deveria
estar prioritariamente vinculado aos exploradores os serviços de radiodifusão e de comunicação eletrônica
de massa por assinatura, já que, por sua natureza, são estes os maiores produtores e exibidores de
programação audiovisual, sendo certo que as demais prestadoras de serviços de telecomunicações apenas
exibem conteúdo audiovisual solicitado pelo cliente e, por conseguinte, em caráter secundário.
ARTIGO 91
- Redação Original:
Art. 91. As prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de
telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais devem destinar à Ancinav três minutos diários,
não contínuos, para a inserção de publicidade e peças promocionais de obras cinematográficas brasileiras,
na forma do regulamento.
- Redação Proposta:
Art. 91. As prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de
massa por assinatura devem destinar à Ancinav três minutos diários, não contínuos, para a inserção de
publicidade e peças promocionais de obras cinematográficas brasileiras, na forma do regulamento.
- Justificativa:
Da mesma forma como no artigo 90 do Anteprojeto, a cessão de tempo para inserção de publicidade e
peças promocionais de obras cinematográficas brasileiras deveria estar prioritariamente vinculada aos
exploradores dos serviços de radiodifusão e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, já que,
por sua natureza, são estes os maiores produtores e exibidores de programação audiovisual. Diversamente,
as prestadoras de serviços de telecomunicações apenas exibem conteúdos audiovisuais em caráter
secundário, mediante solicitação pontual de cada cliente.
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Nome: Pedro Maranhão
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Produtor Cultural
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Art. 84: Faltou definir no texto o numero de integrantes do conselho gestor do Funcinav.
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Nome: Pedro Maranhão
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Produtor Cultural
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Art. 86 – item III – corrigir a redação para “os recursos a que se referem o § 2 do art. 75” (o
correto é art. 75 e não art. 74)
Art. 93 – Fatou especificar os termos e parâmetros desse compromisso público, deixar da forma vaga com
está poderá ser um grande erro. Sugiro definir um percentual mínimo para cada tipo de conteúdo
audiovisual (filme, documentários, programa infantil...), que mesmo que não seja o ideal, já seria uma
garantia legal que teria como se reivindicar.
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Nome: Pedro Maranhão
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Produtor Cultural
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Art. 74, inciso XI – Pequeno erro de redação aqui, aonde se lê art. 58 na verdade que dizer art.
63.
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Nome: Pedro Maranhão
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Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Produtor Cultural
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Faço coro a essa sugestão do Marcos Manhães da Lista Cinemabrasil.
Art. 68. Na hipótese de incidência prevista no inciso III do art. 63, a
Condecine será determinada mediante a aplicação de alíquota de dez por cento
sobre a base de cálculo correspondente ao valor do ingresso deduzido da
parte propordonal à incidência do imposto sobre serviços - 155. da
Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
SUGESTÃO CINEMABRASIL: A COBRANÇA SOBRE INGRESSO DEVE SER MELHOR
ESPECIFICADA: NO CASO DE FILME BRASILEIRO, O PRODUTOR DEVERÁ PAGAR A
CONDECINE, DESCONTANDO DA SUA VERBA A CADA EXIBIÇÃO.
JUSTIFICATIVA: O PRODUTOR BRASILEIRO PODE ARCAR COM ESTA DEDUÇÃO PORQUE TEVE
SEU FILME FEITO COM INCENTIVOS FISCAIS, OU SEJA, DINHEIRO PÚBLICO. PARA O
CASO DE FILME ESTRANGEIRO, A CONDECINE PASSA A SER RATEADA ENTRE
DISTRIBUIDOR DO FILME ESTRANGEIRO E O EXIBIDOR INSTALADO NO PAÍS (O
DISTRIBUIDOR, PORQUE PRECISA PAGAR UMA TAXA PARA EXPLORAR O MERCADO
BRASILEIRO, E O EXIBIDOR PORQUE ESTA MESMA LEI PREVERÁ INCENTIVOS FISCAIS
PARA QUE ELE AMPLIE/ATUALIZE SEU PARQUE DE CINEMAS). ISSO FARÁ COM QUE O
FILME BRASILEIRO SEJA MAIS ATRAENTE PARA O EXIBIDOR! E PARA O DISTRIBUIDOR
TAMBÉM, QUE PODERÁ DIVERSIFICAR SUA CARTEIRA DE FILMES, COM UM PERCENTUAL
MAIOR DE FILMES BRASILEIROS, CUJA CONDECINE PODERÁ DEDUZIR DOS BORDERÔS DE
BILHETERIA.
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Nome: Fernando Abel Evangelista
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: estudante de Direito e estagiári
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: A proposta de criação desta agência reguladora, a priori, soa como uma tentativa de se
estabelecer um certo "controle" sobre a produção cultural e artística ligada ao cinema e ao audiovisual.
Porém, analisando mais profundamente, percebe-se claramente a intenção de "controlar" tais
manifestações. Esse fato, por si só, é abominável e deve ser totalmente repudiado pelas autoridades
competentes. Estamos em um Estado democrático de direito!!! Nossa Carta Magna assegura, em seus art.
5, IV e IX a livre manifestação de pensamento e a livre expressãom da atividade intelectual e artística,
INDEPENDENTEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA. Como pederia, então, surgir uma Agência para
controlar e regular tais produções? Quaiquerr tentativas de censurar, regular, direcionar, etc., a produção
cultural e as informações de um país são uma mancha irremovível para a liberdade de expreção e uma
afronta aos princípios constitucionais que regem nossa nação. Eu, como cidadão brasileiro, consciênte,
manifesto-me absolutamente contrário a esse projeto de lei, bem como quaiquer outros que surjam na
tentativa de tirar de nós a liberdade de expreção duramente reconquistada após os anos de ferro das
ditaduras.
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Nome: CTBC TELECOM
E-mail: [email protected]
Cidade: Uberlandia MG
Profissão: Tecnologia da Informação
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: M I N U T A
Consulta Pública do Anteprojeto de Lei que propõe a criação da ANCINAV, cujo prazo para envio de
contribuições é 1/10/2004:
1) Alteração da redação do § 3º do art. 34:
Art. 34 ...
§ 3º A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav, inclusive
quando realizada por prestadora de serviço de telecomunicações nos termos do art. 38.
2) Alteração dos termos do art. 38, incorporando o inciso I ao “caput” e suprimindo o inciso II e o parágrafo
3º, por conseguinte, renumera-se o parágrafo 4º para 3º, que passarão à seguinte redação:
Art. 38. A Ancinav pode regular a exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais nos serviços de
telecomunicações que tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, incluindo o serviço
de radiodifusão de sons e imagens e os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura.
§ 1º Os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura compreendem o Serviço de TV a
Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o
Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço Especial de Televisão por
Assinatura (TVA), bem como qualquer outro serviço dessa natureza.
§ 2º A exploração de atividades cinematográficas ou audiovisuais dos serviços referidos acima independe
de autorização da Ancinav.
Justificação:
Os serviços de telecomunicações que não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço
estão sujeitos a todo o arcabouço legal que os disciplinam e à regulação exercida pela ANATEL, conforme
delegação a esta conferida pela Lei 9.497/97 - LGT, que regulamentou o inciso XI do art. 21 da Constituição
Federal.
Assim, a manutenção dos dispositivos sob exame, na forma original da referida consulta, poderá ocasionar
inúmeros questionamentos jurídicos, em decorrência de eventuais conflitos de competências e de normas,
que eventualmente atrasarão a aplicação da futura lei.
Considerando ainda a complexidade da crescente Convergência Tecnológica, cujos eventuais conflitos
somente seriam aplacados, por uma legislação clara e definidora dos papéis dos agentes em qualquer
posição, diferenciadas conceitualmente, atividades e tecnologias;
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Nome: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EDITORES DE MÚSICA - ABEM
E-mail: [email protected]
Cidade: RIO DE JANEIRO RJ
Profissão: advogado
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario:
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2004.
Ao
Excelentíssimo Ministro da Cultura
Sr. Gilberto Gil
Ref. Anteprojeto do Ministério da Cultura para criação da ANCINAV.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EDITORES DE MÚSICA, associação civil sem fins
lucrativos, fundada em 1973, na qualidade de coordenadora dos interesses institucionais do segmento
editorial de música no Brasil, vem manifestar seu descontentamento com relação ao Anteprojeto de Lei
visando à criação da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV, apresentado pelo
Ministério da Cultura, cujo texto viola os exclusivos direitos dos autores e titulares de direitos autorais
musicais.
Sem prejuízo da natureza lacunosa do anteprojeto, que remete diversos pontos à
administração exclusiva da ANCINAV, em especial a destinação de portentosos recursos, manifestamos
pela presente nossa discordância com a indevida ingerência que o anteprojeto faz com relação ao
segmento musical, retirando a gestão de prerrogativas conferidas pela Carta Política e pela Lei de Direitos
Autorais, bem como esvaziando inúmeras das conquistas obtidas ao longo de décadas.
Estranhamos não ter havido consulta da sociedade civil sobre o tema e, especialmente, dos
segmentos da sociedade organizados que foram afetados diretamente pelo anteprojeto.
O anteprojeto apresenta-se como obscuro e, por diversas vezes, autoritário, já que inibe a
gestão dos titulares de direitos, determina o destino dessa gestão e impõe condições para o uso de obras
intelectuais protegidas.
A Lei n. 9.610/98, que regula os direitos autorais no Brasil, oferece ao titular as condições
para o controle sadio de sua obra e decorre de prerrogativa constitucional que consagra a proteção dos
direitos intelectuais, se encontrando em harmonia com os principais tratados internacionais sobre a matéria.
O anteprojeto ANCINAV, inapropriadamente, inova ao remeter à exclusiva gestão do Estado
os direitos autorais de obras musicais inseridas em obras audiovisuais, medida inédita no mundo e
retrógrada quanto aos avanços obtidos na administração dos direitos autorais no Brasil.
Bastaria citar o dispositivo que fixa o preço do direito de execução pública de obras
intelectuais inseridas em obras audiovisuais (art. 129), para demonstrar a inconstitucionalidade do
anteprojeto, que perverte a norma, retira o controle do titular do direito sobre a sua obra, fixando
absurdamente preço para sua utilização, sendo que, no caso, o preço estabelecido no referido dispositivo,
qual seja 1% sobre faturamento líquido da exibição audiovisual, significará a diminuição dos proventos hoje
obtidos pela utilização de obras musicais no segmento audiovisual.
Ademais, o anteprojeto, unilateralmente, altera o modelo de gestão coletiva eleito pelo
Brasil, já que retira do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, por completo, a
arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical, provenientes da exibição
audiovisual, seja pela cinematografia em locais de exibição, seja por emissoras de televisão abertas ou
fechadas, e entrega à ANCINAV a coordenação dessa atividade.
Com essa solução o anteprojeto extingue o modelo unificado de gestão coletiva de direitos
autorais de execução pública musical e, com brevidade, exterminará entidades que há décadas administram
e lutam pela preservação de tais direitos, o que resultará, no correr do tempo, na pulverização da proteção
dos direitos intelectuais e em perda substancial de receita para os titulares de direitos autorais.
O ECAD é uma conquista do segmento musical, já que unificou e pacificou a cobrança dos
direitos autorais, bem como vem aprimorando suas atividades ao longo dos últimos anos. Com efeito, o
órgão vem obtendo resultados expressivos e no ano passado atingiu a marca de R$ 210 milhões na
arrecadação, demonstrando a profissionalização e transparência crescentes.
O próprio Supremo Tribunal Federal – STF sedimentou o modelo de gestão coletiva
unificada brasileira dos direitos autorais de execução musical, ao conferir, através de decisão proferida na
ADIN n. 2.054, plena constitucionalidade ao artigo 99, da Lei n. 9.610/98, ratificando as atividades do
Escritório de arrecadação, dispositivo legal que o anteprojeto pretende modificar, fracionando a gestão
coletiva no Brasil.
Toda essa atividade é administrada e gerida pelos titulares através de suas associações, o
que denota um elevado grau de organização, que, definitivamente, não pode ser simplesmente descartada
e destruída por impropriedade legal.
De fato, o anteprojeto deturpa inúmeros conceitos e princípios jurídicos construídos e
sedimentados com muito empenho pelos titulares de direitos autorais, muitos deles forjados através de
expressiva jurisprudência, inserindo o País no rol das nações que conquistaram legislações de qualidade,
no âmbito dos direitos intelectuais.
Ademais, os objetivos do projeto prejudicam os diversos acordos internacionais firmados
pelo Brasil, não só os tratados que versam sobre direitos intelectuais, como, por exemplo, as convenções
de Berna e Roma, mas também violam os compromissos internacionais de comércio, como o TRIPS, que
estabelece a obrigação de haver expressa e efetiva proteção aos direitos intelectuais.
Definitivamente, admitir o texto sugerido representaria retirar o País do cenário internacional
e provocar grave instabilidade institucional perante o comércio internacional.
Os artigos 127 a 130 de anteprojeto representam um retrocesso para a história da música
brasileira, que obteve um grau de organização respeitável, cuja atividade vem atendendo aos titulares de
direitos autorais. Definitivamente, os titulares de direitos musicais não precisam da interferência
apresentada no projeto, que, da forma apresentada, só desserviço presta à comunidade musical.
A iniciativa apresentada por esse Ministério, elegendo o Estado como controlador do
segmento audiovisual e interferindo no exercício de direitos privados e individuais, ocasionará perda e
prejuízo aos titulares de direitos autorais, representando uma das piores propostas legislativas já
apresentadas no Brasil.
Não se justifica a penalização imposta pelo anteprojeto ao segmento musical, responsável
pela mais expressiva manifestação cultural de nosso País. Se o Poder Público almeja colaborar com o setor
musical, que viabilize mecanismos de fomento para proteção autoral e não apresente alternativas que
motivam o enfraquecimento do exercício do direito. A cooperação e apoio institucional do Estado às
atividades das entidades de gestão de direitos autorais, serão muito mais eficazes na dura luta enfrentada
diuturnamente para o cumprimento dos direitos intelectuais no Brasil.
Pelo exposto, serve a presente para solicitar a Vossa Excelência que, havendo inúmeras
impropriedades conceituais no anteprojeto ANCINAV, sendo, inclusive de indiscutível inconstitucionalidade,
em atenção a preservar das prerrogativas legais dos titulares de direitos autorais de obras musicais,
desconsidere os termos do anteprojeto e retire os seus artigos 127/130.
Por fim, nos colocamos, desde já, à disposição para mais informações e eventuais
consultas.
Aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EDITORES DE MÚSICA - ABEM
c.c CONSELHO SUPERIOR DE CINEMA
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Nome: Maria do Carmo Battistel
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Administradora de Empresas
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Contribuições da CLARO
Sugestão: Incluir complemento de texto no Artigo 39.
Artigo 39. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e
adminstração no país, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de
brasileiros, os quais devem exercer em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de
seleção e direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o
funcionamento da empresa. Os serviços de valor adicionado, prestados por operadoras do Serviço Móvel
Pessoal, não se subordinam à esta definição.
Justificativa: Os Serviços de Telecomunicações são regulados pela Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL e possuem regulamentação específica quanto à composição de capital total e votante das
prestadoras de serviços de telecomunicações.
Sugestão: Excluir o Item II do Artigo 41 e § 2º do artigo 41 e item II do § 3º.
Justificativa: A exposição de motivos analisada, deixa claro que busca a criação de uma Agência
Reguladora, além de outros órgãos, não apenas para regular as atividades cinematográficas e audiovisuais,
mas também serviços de telecomunicações, já regulados pela ANATEL e por legislação específica como o
caso da TV a Cabo.
Com isso estarão sujeito ao controle da ANCINAV dentre outros serviços de telecomunicações, quanto à
exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais, a radiodifusão de sons e imagens, de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, que compreendem o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de
Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o Serviço de Distribuição
de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como
qualquer outro serviço dessa natureza, o Serviço Móvel Pessoal (SMP), o Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM).
Porém, os Serviços de Telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado são regulados pela Agência
Nacional de Telecomunicações-ANATEL, cabendo apenas à este órgão a elaboração de Normas para a
prestação de Serviço de Valor Adicionado, conforme Artigo 19, item IV e X da Lei Geral de
Telecomunicações.
Sugestão : Incluir complemento de texto no artigo 45
Artigo 45: Visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação, a Ancinav poderá
estabelecer restrições, limites ou condições à exploração de atividades cinematográficas ou audiovisuais
por prestadoras de serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras, exceto
serviço de valor adicionado, prestado por operadoras de Serviço Móvel Pessoal.
Justificativa: Os Serviços de Telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado são regulados pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, cabendo apenas à este órgão a elaboração de Normas para a
prestação de Serviço de Valor Adicionado, conforme Artigo 19, item IV e X da Lei Geral de
Telecomunicações.
Os direitos e deveres das prestadoras de serviços de telecomunicações, em especial do SMP, foram
previamente traçados em documentos específicos (Termos de Autorização) que impõem que a empresa
deverá sim, acatar a regulamentação dos serviços estipulados pela entidade com a qual firmou o contrato,
ou seja a ANATEL. Dessa forma, há ampla discussão jurídica que afeta o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido, para as empresas de telecomunicações que já prestam os serviços de conteúdo.
Sugestão: Excluir o termo "outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades
audiovisuais" do Artigo 40.
Justificativa: O legislador exclui do rol das produtoras, as empresas de telecomunicações. No entanto não
exclui as empresas de telecomunicações dos ônus incidentes sobre a produção, uma vez que a confunde
com todas as demais atividades para efeito de recolhimento dos tributos. Se faz necessário solicitar a
exclusão dessas limitações, colocando as empresas em igualdade de condições, para todos os fins.
Sugestão: Retirar a expressão "veiculação" do artigo 63.
Justificativa: Esta expressão impõe as prestadoras de telecomunicações um novo tributo. Segundo nossa
área tributária a veiculação de conteúdo já implica em pagamento de tributos eqüivalendo a dizer numa bitributação. A figura jurídica precisa ser melhor avaliada pela equipe tributária, no entanto, o aumento da
carga para as operadoras de telecomunicações é visível. Sugere-se a exclusão da contribuição pelas
operadoras quando as mesmas forem apenas veículos de transmissão, isto é estiver apenas cedendo
meios.
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Nome: eloisa angélica dos santos
E-mail: [email protected]
Cidade: são paulo SP
Profissão: escriturário
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: sou presidente da Associação de ajuda a pessoa carente grão de mostarda de agramo
gostaria muito de montar um centro cultural na favela MDC,haveria possibilidade ? Temos muitos jovens
talentosos aqui! Há apoio para isso ?
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Nome: Jussara Costa Melo
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Advogada
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: São Paulo, 1° de outubro de 2004
Ao
Excelentíssimo Senhor
Gilberto Gil
Ministro da Cultura
Ministério da Cultura
Esplanada dos Ministérios Bloco B, 3º andar
70.068-900 – Brasília – DF
Fax : (61) 316 2170
(61) 225 9162
Endereço Eletrônico : [email protected]
Endereço Eletrônico : [email protected]
Consulta PúblicaMINUTA DE PROJETO DE LEI N.°
, DE 2004.Dispõe sobre a organização de atividades
cinematográficas e audiovisuais, sobre o Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, a Agência
Nacional do Cinema e do Audiovisual e dá outras providências.
COMENTÁRIO GERAL
A Telefônica entende que o objetivo do Ministério da Cultura de impulsionar as atividades cinematográficas
e audiovisuais no Brasil é nobre e de grande importância para o país. Se levado adiante de forma
adequada, certamente trará grandes benefícios para o Brasil. Entretanto, esclarece que não apresentará
comentários à Minuta de Projeto de Lei inteira uma vez que ela abrange áreas nas quais a Telefônica não
atua. Seus comentários se restringem, portanto, aos aspectos e dispositivos da Minuta que envolvam ou, de
alguma forma, afetem a sua atividade principal, a prestação de serviços de telecomunicações.A Exposição
de Motivos à Minuta, em seu item 32, prevê “uma intensa articulação entre Ministério da Cultura e Ministério
das Comunicações, ANCINAV e ANATEL, a fim de melhor coordenar os aspectos afeitos à interação entre
conteúdo e rede física”. Além disso, o Ministério da Cultura, em diversas ocasiões após a publicação de sua
proposta de Projeto de Lei, esclareceu que as competências da Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL não seriam alteradas com a criação da ANCINAV. As duas agências atuariam de forma
complementar, ou seja, a ANATEL regulando os serviços de telecomunicações, mesmo aqueles que
transmitam ou ofereçam aos usuários conteúdo audiovisual, e a ANCINAV regulando apenas o que diz
respeito ao conteúdo audiovisual. Porém, a Minuta de Projeto de Lei apresentada não deixa claro esse
modelo. Pelo contrário, dá a impressão que a competência da ANCINAV se estende a todos os serviços de
telecomunicações que, de forma inerente a eles ou não, transmitam ou ofereçam conteúdo audiovisual.
Além disso, a Minuta deixa abertas brechas para o estabelecimento, através de regulamentação pela
ANCINAV, de restrições às atividades de prestadores de serviços de telecomunicações. Esses dois
aspectos da Minuta, quais sejam, a falta de clareza sobre as competências de cada uma das Agências e a
possibilidade de, futuramente, a ANCINAV estabelecer restrições a prestadoras de serviços de
telecomunicações quanto à transmissão de conteúdo audiovisual, trazem sérias incertezas para o investidor
e, conseqüentemente, redução de investimentos.Se a intenção do Governo é alcançar a diversidade de
fontes de informação, o que se tem que buscar é um incentivo ao investimento para o desenvolvimento de
novas mídias e plataformas de distribuição. Isso só será alcançado se o investidor sentir segurança no
marco regulatório do país.Por isso, a atuação da ANCINAV deve estar direcionada a motivar a criação de
conteúdos locais para os mais diversos meios de comunicação existentes, sem interferir na distribuição ou
controlar a mídia ou a plataforma tecnológica envolvida. Os regulamentos que vierem a ser criados pela
ANCINAV não devem restringir o desenvolvimento das tecnologias, dos meios de distribuição, e
principalmente, da convergência tecnológica que, para o investidor, representa sempre novas oportunidades
de negócios.Por último, mas não menos importante, a Telefônica entende que a definição de empresa
brasileira deve ser alterada, para que sejam classificadas como brasileiras todas as empresas constituídas
sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, eliminando-se a exigência de maioria do capital
total e votante de titularidade direta ou indireta de brasileiros.Para manter o Projeto de Lei em sintonia com
o disposto no capítulo da Comunicação Social da Constituição e para resguardar a possibilidade do Poder
Executivo desenvolver ações específicas de incentivo e de desenvolvimento voltadas ao fortalecimento de
agentes econômicos locais a definição proposta não é nem necessária nem adequada.Em um cenário que
evolui para a convergência entre as atividades de telecomunicações e as de audiovisual, não faria sentido
impor condições desiguais para empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. Estas empresas
podem trazer vultosos investimentos para o setor de atividades audiovisuais, contribuindo significativamente
para seu desenvolvimento.Dentro deste contexto, as contribuições da Telefônica têm como objetivo deixar
clara a divisão de atribuições da ANATEL e da ANCINAV e eliminar ou alterar os dispositivos que tragam
incertezas, restrições e condições desiguais aos prestadores de serviços de telecomunicações, uma vez
que eles são, na realidade, potenciais investidores, capazes de contribuir para o desenvolvimento das
atividades audiovisuais do país.
COMENTÁRIOS ESPECÍFICOS
Texto da Consulta
Art. 4º § único - Inexistente no texto da Consulta
Proposta da Telefônica
Inclusão do parágrafo único no Art. 4º -Parágrafo único –
A universalização prevista no inciso VI deste artigo não deve se confundir com a universalização do acesso
a serviços de telecomunicações, matéria esta de competência exclusiva da Agência Nacional de
Telecomunicações – Anatel.
Justificativa/Comentário:
Sugere-se a inclusão de Parágrafo único ao artigo 4º a fim de que se esclareça que a universalização do
acesso a conteúdo audiovisual prevista no inciso (VIII) VI não deve se confundir com a universalização do
acesso aos serviços de telecomunicações que transmitem o conteúdo pois essa é questão de competência
exclusiva da Anatel.
Texto da Consulta
(Art. 20.) Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse
público e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente:
Proposta da Telefônica
(Art. 20.) Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento do cinema e do
audiovisual brasileiros em atendimento do interesse público, atuando com independência, imparcialidade,
legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente:
Justificativa/Comentário:
A redação anterior dava a entender que competia à Ancinav adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público em geral e não apenas no que diz respeito ao desenvolvimento do cinema
e do audiovisual brasileiros.
Texto da Consulta
(Art. 20.) Art 18. (XV) XIII – apreciar, por iniciativa própria ou denúncia, e no âmbito das suas atribuições, os
comportamentos suscetíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis à exploração de atividades
cinematográficas e audiovisuais, inclusive a produção, a programação, a distribuição, a exibição, a
veiculação e a operação de conteúdos audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações,
adotando as providências adequadas;
Proposta da Telefônica
(Art. 20.) Art 18. (...)(XV) XIII – apreciar, por iniciativa própria ou denúncia, e no âmbito das suas
atribuições, os comportamentos suscetíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis à
exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais.
Justificativa/Comentário:
Sugerimos a exclusão da parte final do texto pois é desnecessário citar especificamente as prestadoras de
telecomunicações. Quando elas exploram atividades audiovisuais e praticam comportamentos suscetíveis
de configurar violação das normas legais aplicáveis à exploração de atividades cinematográficas e
audiovisuais, elas estarão automaticamente sujeitas à jurisdição da Ancinav, conforme dispõe o § 3° do (Art.
37) Art. 34 da Minuta e §5º, do mesmo artigo, proposto pela Telefônica.
Texto da Consulta
(Art. 35.) Art 32. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por
publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à
disposição do público em biblioteca.
Proposta da Telefônica
(Art.35) Art.32. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por
publicação no Diário Oficial da União, que contemplará os prazos e os meios disponíveis para o
recebimento de críticas e sugestões que serão examinadas e permanecerão à disposição do público na
biblioteca da Agência.
Justificativa/Comentário:
A experiência recente na apresentação de sugestões às consultas públicas formuladas pelo Poder Público
tem revelado a relevância de uma publicação completa quanto ao prazo e meios disponíveis para as
contribuições, evitando, inclusive, perda de prazo.
Texto da Consulta
(Art. 37.) Art 34. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que
compõem a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuário ou grupo de
usuários, determinável ou não.§ 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput,
entre outros:I – a exploração, direta e indireta, comercial e não comercial, de qualquer natureza e
finalidade, por quaisquer meios, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; eII – o
provimento de bens e serviços específicos para a produção de obras cinematográficas e outros conteúdos
audiovisuais.§ 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou
indiretamente, atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei,
sendo, nos seus termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual.§ 3º A
exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav, inclusive quando
realizada por prestadora de serviço de telecomunicações.
Proposta da Telefônica
(Art.37) Art.34. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que
compõem a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuários ou grupo de
usuários, determinável ou não.
§ 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput :
I – a exploração, direta e indireta, comercial, de qualquer natureza e finalidade, de obras cinematográficas e
outros conteúdos audiovisuais;
II – o provimento de bens e serviços específicos para a produção de obras cinematográficas e outros
conteúdos audiovisuais.
§ 2º ...
§ 3º A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav.
§ 4º A prestação de serviços de telecomunicações está excluída do conjunto de ações e atividades a que se
refere o caput, tratando-se de atividade distinta, regulada pela Anatel.
§5º As prestadoras de serviço de telecomunicações estarão sujeitas à esta lei e à regulamentação da
Ancinav somente se e quando explorarem atividade cinematográfica e audiovisual.
§6º Conteúdos audiovisuais veiculados através da Internet estão excluídos da disciplina da presente lei.
Justificativa/Comentário:
O artigo (37) 34 deixa muito ampla, e passível de múltiplas interpretações, a definição de atividade
cinematográfica e audiovisual, abrangendo, inclusive, a prestação de serviços de telecomunicações quando
a prestação contemplar a transmissão de obra audiovisual. Considerando que a prestação dos serviços de
telecomunicações é matéria de competência exclusiva da Anatel e que a sobreposição de competências
pode gerar conflitos e trazer incertezas aos investidores, é necessário que se inclua um parágrafo neste
artigo (§4º) excetuando os serviços de telecomunicações, deixando, assim, claro que eles não compõem o
conjunto de ações e atividades caracterizam a atividade cinematográfica e audiovisual, não sendo, portanto,
regulados pela Ancinav.Sugere-se, também, a exclusão das palavras “entre outros” do §1º pois elas
representam uma abertura ou discricionariedade para que se defina qualquer atividade como atividade
cinematográfica e audiovisual, trazendo incertezas ao investidor e, conseqüentemente, reduzindo
investimentos. Sugere-se, ainda em relação ao §1º, que somente a exploração comercial de atividade
cinematográfica e audiovisual esteja sob a égide desta lei. A permanência da referencia a exploração não
comercial sujeita esta exploração às mesmas regras que a exploração comercial, o que não faz qualquer
sentido.Em relação ao §3º, sugere-se a exclusão de sua parte final e a inclusão de um parágrafo §5º a fim
de deixar mais claro que as prestadoras de serviço de telecomunicações estarão sujeitas à esta lei e à
regulamentação da Ancinav somente se e quando explorarem atividade cinematográfica e audiovisual.Além
disso, propõe-se a inclusão do §6º retirando explicitamente a internet da disciplina desta lei. A própria
natureza da Internet, de acesso sem restrições à conteúdo e portanto justamente contribuindo para maior
democratização da divulgação e acesso à informação, não comporta a imposição de fronteiras; os
conteúdos audiovisuais veiculados através dela não devem ser alcançados pela presente lei.
Texto da Consulta
(Art. 39.) Art 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de
brasileiros, os quais devem exercer em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de
seleção e direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o
funcionamento da empresa.
Proposta da Telefônica
(Art. 39.) Art 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País.
§1° Devem ser exercidas em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de seleção e
direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o funcionamento da
empresa.
Justificativa/Comentário:
A Exposição de Motivos do Projeto de Lei, em seu item 61, esclarece que “A presença desta definição de
empresa brasileira na Lei é fundamental para manter o Projeto de Lei em sintonia com o disposto no
capítulo da Comunicação Social da Constituição, e resguardar a possibilidade do Poder Executivo,
desenvolver ações específicas de incentivo e de desenvolvimento voltadas ao fortalecimento de agentes
econômicos locais. Tal condição resguarda a produção nacional bem como protege e estimula a presença e
a visibilidade das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros.Entretanto, para
manter o Projeto de Lei em sintonia com o disposto no capítulo da Comunicação Social da Constituição não
é necessário que se defina empresa brasileira como empresa cuja maioria do capital total e votante seja de
titularidade direta ou indireta de brasileiros pois a Constituição apenas estabelece uma restrição à
propriedade de empresas de radiodifusão de sons e imagens. Portanto, uma definição como a proposta no
Projeto de Lei não é necessária.E para resguardar a possibilidade do Poder Executivo desenvolver ações
específicas de incentivo e de desenvolvimento voltadas ao fortalecimento de agentes econômicos locais,
basta que as empresas sujeitas aos benefícios estabelecidos no Projeto de Lei estejam constituídas sob as
leis brasileiras, com sede e administração no país.Além disso, essa definição não está em consonância com
o setor de telecomunicações, que apenas exige que as prestadoras de serviços sejam constituídas sob as
leis brasileiras e tenham sede e administração no país. Em um cenário que evolui para a convergência entre
as atividades de telecomunicações e as de audiovisual, não faria sentido impor condições desiguais para
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e, caso permaneça a definição proposta, tais
empresas estariam sendo tratadas desigualmente pois a grande maioria delas é controlada indiretamente
por capital estrangeiro.Em última análise, devido à convergência, isso representaria uma mudança das
políticas definidas para o setor de telecomunicações.Em vista dos investimentos que estas empresas
podem trazer para o setor de atividades audiovisuais e do desenvolvimento que os investimentos
proporcionarão, é fundamental que as prestadoras de serviços de telecomunicações sejam tratadas
isonomicamente às empresas de capital nacional.
TÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS NOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
Texto da Consulta
(Art. 41.) Art 38.§ 3° Os órgãos e entidades públicas, ao procederem a outorga, a transferência e a
renovação das concessões, permissões e autorizações dos serviços referidos nos incisos I e II levarão em
conta as disposições da Ancinav acerca da exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por
estes serviços.
Proposta da Telefônica
Exclusão do § 3°
Justificativa/Comentário:
Sugere-se a exclusão do § 3° pois a Anatel, no momento de outorgar, transferir e renovar concessões,
permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações deve levar em conta somente as leis e
regulamentações pertinentes aos próprios serviços. Se a regulamentação expedida pela Anatel permitir que
os serviços transmitam conteúdo audiovisual e os prestadores destes serviços o façam, ai então essa
atividade deverá ser regulada pela Ancinav.
Texto da Consulta
(Art. 45.) Art 42. Visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação, a Ancinav
poderá estabelecer condições à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por prestadoras
de serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras.
Proposta da Telefônica
Exclusão do artigo.
Justificativa/Comentário:
A possibilidade de, a qualquer momento, a Ancinav estabelecer restrições a prestadoras de serviços de
telecomunicações traz incertezas quanto a viabilidade jurídica e econômica de qualquer modelo de
negócios e, por conseqüência, limita ou afasta investimentos de capital neste setor. Sugere-se, portanto, a
exclusão desse artigo.
Atenciosamente,
________________________________________
Camilla Tedeschi de Toledo Tápias
Diretora de Estratégia Regulatória
Grupo Telefônica no Brasil
Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 3º andar
01321-001 Bela Vista - São Paulo SP
Tel.: 55 11 3549.7325 Fax: 55 11 3549.7284
[email protected]
________________________________________________________________________________
Nome: Jussara Costa Melo
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Advogada
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: São Paulo, 1° de outubro de 2004
Ao
Excelentíssimo Senhor
Gilberto Gil
Ministro da Cultura
Ministério da Cultura
Esplanada dos Ministérios Bloco B, 3º andar
70.068-900 – Brasília – DF
Fax : (61) 316 2170
(61) 225 9162
Endereço Eletrônico : [email protected]
Endereço Eletrônico : [email protected]
Consulta PúblicaMINUTA DE PROJETO DE LEI N.°
, DE 2004.Dispõe sobre a organização de atividades
cinematográficas e audiovisuais, sobre o Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, a Agência
Nacional do Cinema e do Audiovisual e dá outras providências.
COMENTÁRIO GERAL
A Telefônica entende que o objetivo do Ministério da Cultura de impulsionar as atividades cinematográficas
e audiovisuais no Brasil é nobre e de grande importância para o país. Se levado adiante de forma
adequada, certamente trará grandes benefícios para o Brasil. Entretanto, esclarece que não apresentará
comentários à Minuta de Projeto de Lei inteira uma vez que ela abrange áreas nas quais a Telefônica não
atua. Seus comentários se restringem, portanto, aos aspectos e dispositivos da Minuta que envolvam ou, de
alguma forma, afetem a sua atividade principal, a prestação de serviços de telecomunicações.A Exposição
de Motivos à Minuta, em seu item 32, prevê “uma intensa articulação entre Ministério da Cultura e Ministério
das Comunicações, ANCINAV e ANATEL, a fim de melhor coordenar os aspectos afeitos à interação entre
conteúdo e rede física”. Além disso, o Ministério da Cultura, em diversas ocasiões após a publicação de sua
proposta de Projeto de Lei, esclareceu que as competências da Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL não seriam alteradas com a criação da ANCINAV. As duas agências atuariam de forma
complementar, ou seja, a ANATEL regulando os serviços de telecomunicações, mesmo aqueles que
transmitam ou ofereçam aos usuários conteúdo audiovisual, e a ANCINAV regulando apenas o que diz
respeito ao conteúdo audiovisual. Porém, a Minuta de Projeto de Lei apresentada não deixa claro esse
modelo. Pelo contrário, dá a impressão que a competência da ANCINAV se estende a todos os serviços de
telecomunicações que, de forma inerente a eles ou não, transmitam ou ofereçam conteúdo audiovisual.
Além disso, a Minuta deixa abertas brechas para o estabelecimento, através de regulamentação pela
ANCINAV, de restrições às atividades de prestadores de serviços de telecomunicações. Esses dois
aspectos da Minuta, quais sejam, a falta de clareza sobre as competências de cada uma das Agências e a
possibilidade de, futuramente, a ANCINAV estabelecer restrições a prestadoras de serviços de
telecomunicações quanto à transmissão de conteúdo audiovisual, trazem sérias incertezas para o investidor
e, conseqüentemente, redução de investimentos.Se a intenção do Governo é alcançar a diversidade de
fontes de informação, o que se tem que buscar é um incentivo ao investimento para o desenvolvimento de
novas mídias e plataformas de distribuição. Isso só será alcançado se o investidor sentir segurança no
marco regulatório do país.Por isso, a atuação da ANCINAV deve estar direcionada a motivar a criação de
conteúdos locais para os mais diversos meios de comunicação existentes, sem interferir na distribuição ou
controlar a mídia ou a plataforma tecnológica envolvida. Os regulamentos que vierem a ser criados pela
ANCINAV não devem restringir o desenvolvimento das tecnologias, dos meios de distribuição, e
principalmente, da convergência tecnológica que, para o investidor, representa sempre novas oportunidades
de negócios.Por último, mas não menos importante, a Telefônica entende que a definição de empresa
brasileira deve ser alterada, para que sejam classificadas como brasileiras todas as empresas constituídas
sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, eliminando-se a exigência de maioria do capital
total e votante de titularidade direta ou indireta de brasileiros.Para manter o Projeto de Lei em sintonia com
o disposto no capítulo da Comunicação Social da Constituição e para resguardar a possibilidade do Poder
Executivo desenvolver ações específicas de incentivo e de desenvolvimento voltadas ao fortalecimento de
agentes econômicos locais a definição proposta não é nem necessária nem adequada.Em um cenário que
evolui para a convergência entre as atividades de telecomunicações e as de audiovisual, não faria sentido
impor condições desiguais para empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. Estas empresas
podem trazer vultosos investimentos para o setor de atividades audiovisuais, contribuindo significativamente
para seu desenvolvimento.Dentro deste contexto, as contribuições da Telefônica têm como objetivo deixar
clara a divisão de atribuições da ANATEL e da ANCINAV e eliminar ou alterar os dispositivos que tragam
incertezas, restrições e condições desiguais aos prestadores de serviços de telecomunicações, uma vez
que eles são, na realidade, potenciais investidores, capazes de contribuir para o desenvolvimento das
atividades audiovisuais do país.
COMENTÁRIOS ESPECÍFICOS
Texto da Consulta
Art. 4º § único - Inexistente no texto da Consulta
Proposta da Telefônica
Inclusão do parágrafo único no Art. 4º -Parágrafo único –
A universalização prevista no inciso VI deste artigo não deve se confundir com a universalização do acesso
a serviços de telecomunicações, matéria esta de competência exclusiva da Agência Nacional de
Telecomunicações – Anatel.
Justificativa/Comentário:
Sugere-se a inclusão de Parágrafo único ao artigo 4º a fim de que se esclareça que a universalização do
acesso a conteúdo audiovisual prevista no inciso (VIII) VI não deve se confundir com a universalização do
acesso aos serviços de telecomunicações que transmitem o conteúdo pois essa é questão de competência
exclusiva da Anatel.
Texto da Consulta
(Art. 20.) Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse
público e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente:
Proposta da Telefônica
(Art. 20.) Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento do cinema e do
audiovisual brasileiros em atendimento do interesse público, atuando com independência, imparcialidade,
legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente:
Justificativa/Comentário:
A redação anterior dava a entender que competia à Ancinav adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público em geral e não apenas no que diz respeito ao desenvolvimento do cinema
e do audiovisual brasileiros.
Texto da Consulta
(Art. 20.) Art 18. (XV) XIII – apreciar, por iniciativa própria ou denúncia, e no âmbito das suas atribuições, os
comportamentos suscetíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis à exploração de atividades
cinematográficas e audiovisuais, inclusive a produção, a programação, a distribuição, a exibição, a
veiculação e a operação de conteúdos audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações,
adotando as providências adequadas;
Proposta da Telefônica
(Art. 20.) Art 18. (...)(XV) XIII – apreciar, por iniciativa própria ou denúncia, e no âmbito das suas
atribuições, os comportamentos suscetíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis à
exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais.
Justificativa/Comentário:
Sugerimos a exclusão da parte final do texto pois é desnecessário citar especificamente as prestadoras de
telecomunicações. Quando elas exploram atividades audiovisuais e praticam comportamentos suscetíveis
de configurar violação das normas legais aplicáveis à exploração de atividades cinematográficas e
audiovisuais, elas estarão automaticamente sujeitas à jurisdição da Ancinav, conforme dispõe o § 3° do (Art.
37) Art. 34 da Minuta e §5º, do mesmo artigo, proposto pela Telefônica.
Texto da Consulta
(Art. 35.) Art 32. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por
publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à
disposição do público em biblioteca.
Proposta da Telefônica
(Art.35) Art.32. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por
publicação no Diário Oficial da União, que contemplará os prazos e os meios disponíveis para o
recebimento de críticas e sugestões que serão examinadas e permanecerão à disposição do público na
biblioteca da Agência.
Justificativa/Comentário:
A experiência recente na apresentação de sugestões às consultas públicas formuladas pelo Poder Público
tem revelado a relevância de uma publicação completa quanto ao prazo e meios disponíveis para as
contribuições, evitando, inclusive, perda de prazo.
Texto da Consulta
(Art. 37.) Art 34. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que
compõem a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuário ou grupo de
usuários, determinável ou não.§ 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput,
entre outros:I – a exploração, direta e indireta, comercial e não comercial, de qualquer natureza e
finalidade, por quaisquer meios, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; eII – o
provimento de bens e serviços específicos para a produção de obras cinematográficas e outros conteúdos
audiovisuais.§ 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou
indiretamente, atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei,
sendo, nos seus termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual.§ 3º A
exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav, inclusive quando
realizada por prestadora de serviço de telecomunicações.
Proposta da Telefônica
(Art.37) Art.34. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que
compõem a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuários ou grupo de
usuários, determinável ou não.
§ 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput :
I – a exploração, direta e indireta, comercial, de qualquer natureza e finalidade, de obras cinematográficas e
outros conteúdos audiovisuais;
II – o provimento de bens e serviços específicos para a produção de obras cinematográficas e outros
conteúdos audiovisuais.
§ 2º ...
§ 3º A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav.
§ 4º A prestação de serviços de telecomunicações está excluída do conjunto de ações e atividades a que se
refere o caput, tratando-se de atividade distinta, regulada pela Anatel.
§5º As prestadoras de serviço de telecomunicações estarão sujeitas à esta lei e à regulamentação da
Ancinav somente se e quando explorarem atividade cinematográfica e audiovisual.
§6º Conteúdos audiovisuais veiculados através da Internet estão excluídos da disciplina da presente lei.
Justificativa/Comentário:
O artigo (37) 34 deixa muito ampla, e passível de múltiplas interpretações, a definição de atividade
cinematográfica e audiovisual, abrangendo, inclusive, a prestação de serviços de telecomunicações quando
a prestação contemplar a transmissão de obra audiovisual. Considerando que a prestação dos serviços de
telecomunicações é matéria de competência exclusiva da Anatel e que a sobreposição de competências
pode gerar conflitos e trazer incertezas aos investidores, é necessário que se inclua um parágrafo neste
artigo (§4º) excetuando os serviços de telecomunicações, deixando, assim, claro que eles não compõem o
conjunto de ações e atividades caracterizam a atividade cinematográfica e audiovisual, não sendo, portanto,
regulados pela Ancinav.Sugere-se, também, a exclusão das palavras “entre outros” do §1º pois elas
representam uma abertura ou discricionariedade para que se defina qualquer atividade como atividade
cinematográfica e audiovisual, trazendo incertezas ao investidor e, conseqüentemente, reduzindo
investimentos. Sugere-se, ainda em relação ao §1º, que somente a exploração comercial de atividade
cinematográfica e audiovisual esteja sob a égide desta lei. A permanência da referencia a exploração não
comercial sujeita esta exploração às mesmas regras que a exploração comercial, o que não faz qualquer
sentido.Em relação ao §3º, sugere-se a exclusão de sua parte final e a inclusão de um parágrafo §5º a fim
de deixar mais claro que as prestadoras de serviço de telecomunicações estarão sujeitas à esta lei e à
regulamentação da Ancinav somente se e quando explorarem atividade cinematográfica e audiovisual.Além
disso, propõe-se a inclusão do §6º retirando explicitamente a internet da disciplina desta lei. A própria
natureza da Internet, de acesso sem restrições à conteúdo e portanto justamente contribuindo para maior
democratização da divulgação e acesso à informação, não comporta a imposição de fronteiras; os
conteúdos audiovisuais veiculados através dela não devem ser alcançados pela presente lei.
Texto da Consulta
(Art. 39.) Art 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de
brasileiros, os quais devem exercer em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de
seleção e direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o
funcionamento da empresa.
Proposta da Telefônica
(Art. 39.) Art 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País.
§1° Devem ser exercidas em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de seleção e
direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o funcionamento da
empresa.
Justificativa/Comentário:
A Exposição de Motivos do Projeto de Lei, em seu item 61, esclarece que “A presença desta definição de
empresa brasileira na Lei é fundamental para manter o Projeto de Lei em sintonia com o disposto no
capítulo da Comunicação Social da Constituição, e resguardar a possibilidade do Poder Executivo,
desenvolver ações específicas de incentivo e de desenvolvimento voltadas ao fortalecimento de agentes
econômicos locais. Tal condição resguarda a produção nacional bem como protege e estimula a presença e
a visibilidade das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros.Entretanto, para
manter o Projeto de Lei em sintonia com o disposto no capítulo da Comunicação Social da Constituição não
é necessário que se defina empresa brasileira como empresa cuja maioria do capital total e votante seja de
titularidade direta ou indireta de brasileiros pois a Constituição apenas estabelece uma restrição à
propriedade de empresas de radiodifusão de sons e imagens. Portanto, uma definição como a proposta no
Projeto de Lei não é necessária.E para resguardar a possibilidade do Poder Executivo desenvolver ações
específicas de incentivo e de desenvolvimento voltadas ao fortalecimento de agentes econômicos locais,
basta que as empresas sujeitas aos benefícios estabelecidos no Projeto de Lei estejam constituídas sob as
leis brasileiras, com sede e administração no país.Além disso, essa definição não está em consonância com
o setor de telecomunicações, que apenas exige que as prestadoras de serviços sejam constituídas sob as
leis brasileiras e tenham sede e administração no país. Em um cenário que evolui para a convergência entre
as atividades de telecomunicações e as de audiovisual, não faria sentido impor condições desiguais para
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e, caso permaneça a definição proposta, tais
empresas estariam sendo tratadas desigualmente pois a grande maioria delas é controlada indiretamente
por capital estrangeiro.Em última análise, devido à convergência, isso representaria uma mudança das
políticas definidas para o setor de telecomunicações.Em vista dos investimentos que estas empresas
podem trazer para o setor de atividades audiovisuais e do desenvolvimento que os investimentos
proporcionarão, é fundamental que as prestadoras de serviços de telecomunicações sejam tratadas
isonomicamente às empresas de capital nacional.
TÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS NOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
Texto da Consulta
(Art. 41.) Art 38.§ 3° Os órgãos e entidades públicas, ao procederem a outorga, a transferência e a
renovação das concessões, permissões e autorizações dos serviços referidos nos incisos I e II levarão em
conta as disposições da Ancinav acerca da exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por
estes serviços.
Proposta da Telefônica
Exclusão do § 3°
Justificativa/Comentário:
Sugere-se a exclusão do § 3° pois a Anatel, no momento de outorgar, transferir e renovar concessões,
permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações deve levar em conta somente as leis e
regulamentações pertinentes aos próprios serviços. Se a regulamentação expedida pela Anatel permitir que
os serviços transmitam conteúdo audiovisual e os prestadores destes serviços o façam, ai então essa
atividade deverá ser regulada pela Ancinav.
Texto da Consulta
(Art. 45.) Art 42. Visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação, a Ancinav
poderá estabelecer condições à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por prestadoras
de serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras.
Proposta da Telefônica
Exclusão do artigo.
Justificativa/Comentário:
A possibilidade de, a qualquer momento, a Ancinav estabelecer restrições a prestadoras de serviços de
telecomunicações traz incertezas quanto a viabilidade jurídica e econômica de qualquer modelo de
negócios e, por conseqüência, limita ou afasta investimentos de capital neste setor. Sugere-se, portanto, a
exclusão desse artigo.
Atenciosamente,
________________________________________
Camilla Tedeschi de Toledo Tápias
Diretora de Estratégia Regulatória
Grupo Telefônica no Brasil
Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 3º andar
01321-001 Bela Vista - São Paulo SP
Tel.: 55 11 3549.7325 Fax: 55 11 3549.7284
[email protected]
________________________________________________________________________________
Nome: Cláudia Gonçalves Galaverna
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Economista
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Caros Senhores Responsáveis,
sou monitora da Profa. Dra. Lucilene Cury da Escola de Comunicação e Artes da USP/ECA na disciplina de
Comunicação Comparada.
Mediante o prazo de prorrogação até o dia de hoje, seguem observações dos nossos alunos que participam
na disciplina acima citada.
1) Qual o critério de escolha dos membros do Conselho da ANCINAV;
2) Qual o critério de avaliação referente ao que será "CONTEÚDO NACIONAL e INTERNACIONAL";
3) O percentual de distribuição será para democratização das categorias?;
4) Como será realizado o cálculo fixado quanto aos DIREITOS AUTORAIS;
5) O que é valor médio em moeda corrente? E qual a moeda utilizada como parâmetro?;
6) Qual o índice e o prazo de correção destes valores?;
7) Qual o critério de diferenciação entre TV e Cinema?
8) O que se entende por AUDIOVISUAL no projeto?;
9) A ÉTICA será definida e analisada de que forma?;
10) O que a ANCINAV faria para corrigir e disciplinar abusos?
11) Qual a representatividade pública/democrática neste projeto que cria a ANCINAV?
Acreditamos que com estas poucas indagações, mas que não conseguem se calar, podemos contribuir
numa maior reflexão no processo de revisão do projeto de lei.
Saudações Cordiais,
Profa. Dra. Lucilene Cury (responsável pela disciplina/e-mail: [email protected]) e
Profa. Cláudia Gonçalves Galaverna. (monitora/e-mail: [email protected]).
________________________________________________________________________________
Nome: Yahoo! Brasil
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão:
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Alternativamente, V.Sas. poderiam considerar um texto que preserve a Internet de maneira
clara, mas sujeita a revisão dentro de um prazo razoável:
Parágrafo Único: O Poder Público também atuará de forma a salvaguardar e promover um ambiente de
liberdade e criatividade nas atividades audiovisuais conduzidas na Internet, a rede mundial de
computadores, sendo que, durante o prazo de 5 (cinco) anos, essas atividades não estarão sujeitas aos
dispositivos desta Lei.
Estamos honrados em poder dar nossa contribuição a esse projeto inovador do Ministério da Cultura.
Colocamo-nos à disposição para um encontro pessoal com a presença também de integrantes da Yahoo!
internacional, para que possamos discutir o assunto.
Atenciosamente,
Y! Brasil
________________________________________________________________________________
Nome: Tony de Sousa
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Diretor Cinematográfico
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Que a Ancinav garanta a participação de pelo menos um representante dos sindicatos de
trabalhadores da Indústria Cinematográfica em seu conselho. Que os sindicatos de trabalhadores
participem do sistema de informações e monitoramento das atividades audiovisuais. Melhorar a redação do
artigo referente a produção cinematográfica estrangeira, permitindo que os sindicatos de trabalhadores
possam participar do processo e acompanhar o desempenho das equipes estrangeiras e verificar se a
legislação está sendo cumprida. Que as produções audiovisuais publicitárias estrangeiras sejam
subordinadas a lei dos 2/3. Que parte dos recursos arrecadados com a Condecine sejam destinados aos
Sindicatos de Trabalhadores Cinematográficos para a formação, atualização e aperfeiçoamento profissional.
________________________________________________________________________________
Nome: Claudia Carvalho
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Advogada
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: PROJETO DE LEI ANCINAV
CONTRIBUIÇÕES DA ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA.
A ESPN do Brasil Eventos Esportivos Ltda. é uma empresa constituída no Brasil, sob as leis brasileiras,
com o intuito de desenvolver o canal ESPN Brasil distribuído para operadoras de TV por assinatura. A
ESPN atualmente gera no Brasil 198 empregos diretos e aproximadamente outros vários empregos
indiretos em decorrência da produção de inúmeras obras audiovisuais no país, tais como Mar Brasil,
Planeta Água, História do Esporte, Social Clube, programas direcionados para cada modalidade esportiva
(basquete, vôlei, futebol, handebol, tênis, skate, surf, motocross, golf e outros).
Como tal, sofrerá diretamente os impactos da nova Lei e, desta forma, apresenta suas sugestões.
De forma a facilitar o exame das contribuições apresentadas, descrevemos primeiramente a redação atual
dos artigos comentado, posteriormente nossa sugestão de redação e nossa justificativa.
COMENTÁRIOS
ARTIGO 18
Redação Atual:
“(Art.20) Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público
e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente:
(...)
(X) VIII – expedir a certificação de produtos e de registro de contratos e de obras cinematográficas e
videofonográficas, entre outros conteúdos audiovisuais;
(...)
(XVII) XIV – regular a relação de programadoras e distribuidoras de conteúdo audiovisual para promover a
competição e a diversidade de fontes de informação, em especial nos casos em que haja controle dos
meios de distribuição e da programação pela mesma pessoa e suas coligadas, controladas ou
controladoras;”
Redação Proposta:
(Art.20) Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público
e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente:
(X) VIII – expedir a certificação de produtos e de registro de obras cinematográficas e videofonográficas,
entre outros conteúdos audiovisuais;
(XVII) XIV – regular a relação de programadoras e distribuidoras de conteúdo audiovisual para promover a
competição e a diversidade de fontes de informação;
Justificativa:
Sugerimos a exclusão do registro de contratos pela Ancinav. O registro é um procedimento que
normalmente apenas cria grande burocracia para todos, tanto usuários de uma autarquia pública, como
seus tutelados, ou mesmo para o próprio órgão, sem benefício concreto. Caso a idéia tenha sido regular os
contratos diretamente relacionados com a produção das obras cinematográficas, sugerimos que seja melhor
detalhado no inciso.
ARTIGO 36
Redação Atual:
(Art. 39.) Art 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de
brasileiros, os quais devem exercer em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de
seleção e direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o
funcionamento da empresa.
Redação Proposta:
(Art. 39.) Art 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País, cujas funções editoriais, de seleção e direção da programação sejam
exercidas por brasileiros.
Justificativa:
Ao contrário do que acontecia na MP 2228, em que o conceito de empresa brasileira era utilizado para
viabilizar produção de obras cinematográficas com recursos do Condecine, no projeto de lei a definição é
utilizada no artigo 62 que trata de responsabilidade pelo conteúdo. Desta forma entendemos que os
requisitos não deveriam ser tão amplos.
Além do mais, este artigo possibilitaria a criação de futuros “brokers” que funcionariam como intermediários
no processo de contratação de programação ou de canais.
Redação Atual:
(Art. 39.) Art 36. § 2º Visando evitar fraudes às vedações constitucionais e legais à propriedade e à
concentração econômica, resguardar a livre concorrência e os direitos dos usuários e dos consumidores, a
Ancinav expedirá regulamento sobre a apuração de controle e de transferência de controle dos
exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais.
Redação Proposta:
Exclusão.
Justificativa:
Este parágrafo possui uma redação muito semelhante ao dispositivo da Lei Geral de Telecomunicações,
que regula a prestação e outorga de autorizações e concessões para a prestação de serviços de
telecomunicações. Quando trazido para o projeto de lei foi aplicado aos exploradores de atividades
cinematográficas, conceito amplo que envolve diversas entidades desde produtoras até operadoras de TV a
cabo.
Entendemos que a análise de concentração econômica deve continuar sendo tratada pelos atuais órgãos
de defesa da concorrência.
ARTIGO 37
Redação Atual:
(Art. 40.) Art 37. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora ou por cooperativas de
produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não
tenha associação ou vínculo, direto ou indireto, com prestadora de serviços de radiodifusão de sons e
imagens ou outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais.
Redação Proposta:
(Art. 40.) Art 37. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora ou por cooperativas de
produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não
seja controlada por radiodifusão de sons e imagens ou outras prestadoras de serviços de telecomunicações
exploradoras de atividades audiovisuais.
Justificativa:
O termo associação ou vínculo pode ser interpretado de maneira ampla. Isso poderia em muitos casos
inviabilizar produções no Brasil por produtoras independentes que possuam acordos com empresas de
radiodifusão de sons e imagens ou outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de
atividades audiovisuais para, por exemplo, a veiculação da obra. Desta forma, sugerimos que a restrição se
aplique apenas a produtoras controladas por radiodifusão de sons e imagens ou outras prestadoras de
serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais.
ARTIGO 42
Redação Atual:
(Art. 45.) Art 42. Visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação, a Ancinav
poderá estabelecer condições à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por prestadoras
de serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras.
Este artigo previa em sua 1ª versão “restrições, limites ou condições”, agora na 2ª versão aparece como
“condições”, porém continua propiciando uma interpretação ampla da expressão “condições”, Entendemos
que os termos deste artigo (competição efetiva e diversidade de fontes) já se encontram demonstrados em
diversos outros artigos do projeto, assim sugerimos a exclusão do mesmo.
ARTIGO 46
Redação Atual:
(Art. 49.) Art. 46. Os exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais devem fornecer relatórios
periódicos sobre a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais, na forma da
regulamentação pela Agência.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput sujeita os infratores às sanções
previstas nesta Lei.
Sugestão:
Embora o artigo estabeleça que a forma para o envio dos relatórios deverá ser estabelecida posteriormente
pela Agência, sugerimos que ficasse desde já determinado qual a finalidade de tais relatórios tendo em vista
que o intuito do projeto não é regular conteúdo.
ARTIGO 49
Redação Atual:
(Art. 52.) Art. 49. A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira somente
poderá ser executada com a autorização da Ancinav, na forma da regulamentação.
Parágrafo único. A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no
Brasil, devem realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a co-responsável
pela produção perante as leis brasileiras.
Redação Proposta:
(Art. 52.) Art. 49. A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira somente
poderá ser executada com a autorização da Ancinav, na forma da regulamentação.
Parágrafo único. A produção de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, deve
realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a co-responsável pela produção
perante as leis brasileiras.
Justificativa:
O caput do artigo trata apenas da produção de obra estrangeira no Brasil, que possui regras já
estabelecidas. No entanto o parágrafo único, onde é prevista a criação da figura da co-responsabilidade
pela produção, trata não apenas da produção mas também da adaptação. Entendemos que a adaptação
não deveria estar sujeito a tais restrições, pois não deveria estar sujeito a produção perante as leis
brasileiras. Desta forma sugerimos que seja mantido apenas a produção.
ARTIGO 50
Redação Atual:
(Art. 53.) Art. 50. Os serviços técnicos de cópia, dublagem, legendagem e reprodução de matrizes de obras
cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro devem
ser executados em laboratórios instalados no País.
Redação Proposta:
(Art. 53.) Art. 50. Os serviços técnicos de cópia e reprodução de matrizes de obras cinematográficas e
videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro devem ser executados em
laboratórios instalados no País.
Justificativa:
No caso de um canal de filmes esta operação é mais simples, porque a grade de programação consegue
ser decidida com grande antecedência. Já para jornalismo e eventos esportivos muitas vezes os direitos
são adquiridos sem tempo hábil para esta operação. Por ex. um jogo de futebol transmitido por um canal
gerado no exterior inviabiliza a narração feita por laboratórios no Brasil, por este motivo são contratados
narradores brasileiros no exterior.
ARTIGO 52
Redação Atual:
(Art. 55.) Art. 52. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira somente
poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, após a obtenção do
registro.
Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deve ser realizada
por empresa produtora brasileira registrada na Ancinav, de acordo com o regulamento.
Redação Proposta:
(Art. 55.) Art. 52. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira somente
poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, após a obtenção do
registro.
Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deve ser realizada
por empresa produtora brasileira registrada na Ancinav, de acordo com o regulamento.
Justificativa:
Esta obrigatoriedade inviabilizaria grande parte da publicidade estrangeira inserida exclusivamente para o
Brasil. Isto porque, no caso de programadores internacionais, a inserção é feita no exterior. Caso haja
obrigatoriedade do registro isso pode significar a redução da receita publicitária e eventual aumento de
preços para o consumidor final. Desta forma sugerimos a exclusão desta cláusula, desobrigando assim os
programadores internacionais.
ARTIGO 57
Redação Atual:
(Art. 60.) Art. 57. É obrigatório o registro, na Ancinav, dos contratos de co-produção, cessão de direitos de
exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e
exportação de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais, em qualquer suporte ou veículo no
mercado brasileiro, na forma da regulamentação.
Redação Proposta:
Exclusão do artigo
Justificativa:
Conforme mencionado anteriormente, o registro é um procedimento que normalmente apenas cria grande
burocracia para todos, tanto usuários de uma autarquia pública, como seus tutelados, ou mesmo para o
próprio órgão, sem benefício concreto. Por essa razão sugerimos a exclusão deste artigo.
ARTIGO 59
Redação Atual:
(Art. 62.) Art. 59. A contratação da programação ou de canais de programação internacional deve ser
efetuada por intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação,
observando os dispositivos desta Lei e da legislação brasileira pertinente.
Redação Proposta:
(Art. 62.) Art. 59. As prestadoras de serviço de telecomunicações que contratarem programação ou canais
de programação internacional ficarão responsáveis pelo conteúdo da programação, observando os
dispositivos desta Lei e da legislação brasileira pertinente.
Justificativa:
A expressão “intermédio de empresa brasileira”, bem como qual a real intenção do legislação com tal
dispositivo não foram estabelecidos de forma clara. Ressaltamos que no mercado de TV por assinatura,
muitas das empresas que possuem outorga da ANATEL para explorar tais serviços não se enquadram na
atual definição de empresa brasileira. Desta forma, a inclusão compulsória de um terceiro em negócio de
duas partes apenas irá gerar custos desnecessários ao mercado e criará um agente econômico parasitário,
que não agregará qualquer valor à prestação do serviço ou ao usuário.
ARTIGO 60
Redação Atual:
(Art. 63.) Art. 60. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual
Brasileira (Condecine) terá por fatos geradores:
(...)
V – a aquisição, inclusive por permuta, de espaço publicitário nos serviços de radiodifusão de sons e
imagens e em outros serviços de telecomunicações exploradores de atividades audiovisuais.
Redação Proposta:
Exclusão do inciso V
Justificativa:
Sugerimos a exclusão de aquisição por permuta, já que os meios de comunicação utilizam regularmente
este tipo de operação e isso oneraria demais o setor, inclusive outros setores não abrangidos por esta lei,
como é o caso do jornal e revista por ex.
A receita advinda da comercialização de espaços publicitários é de extrema significância para os
programadores de tv por assinatura, sejam eles nacionais ou internacionais. A taxação da condecine em 4%
sobre esse faturamento impactaria diretamente o assinante, uma vez, que se faria necessário o repasse aos
consumidores finais.
ARTIGO 71
Redação Atual:
(Art. 74.) Art. 71. São isentos da Condecine, na forma do regulamento:
(...)
II - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística e esportiva brasileira;
III – a obra cinematográfica e videofonográfica esportiva, veiculada por prestadora de serviço de
radiodifusão de sons e imagens;
IV – as chamadas de programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras,
veiculadas por prestadora de serviço de radiodifusão de sons e imagens e por outras prestadoras de
serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais;
Redação Proposta:
(Art. 74.) Art. 71. São isentos da Condecine, na forma do regulamento:
(...)
II - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística brasileira;
III – o conteúdo audiovisual esportivo;
IV – as chamadas de programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas, veiculadas
por prestadora de serviço de radiodifusão de sons e imagens e por outras prestadoras de serviços de
telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais;
__ - as obras audiovisuais produzidas pelas empresas de radiodifusão de sons e imagens e de
comunicação eletrônica de massa para exibição no seu próprio segmento de mercado;
__ -as obras videofonográficas incluídas na programação internacional quanto a condecine incidente sobre
o título ou capítulo da obra.
Justificativa:
Tanto o inciso II e III tratam da veiculação de obras esportivas. De acordo com o inciso II, apenas as obras
brasileiras estariam isentas, no entanto, de acordo com o III qualquer obra estaria isenta desde que
veiculadas por prestadoras de serviços de radiodifusão. A sugestão apresentada visa isonomia de
tratamento entre as prestados de serviço de radiodifusão e as demais prestadoras de serviços de
telecomunicações. Além disso, esporte é uma atividade cultural que se manifesta de várias formas. Daí
entendemos a necessidade de que a isenção seja condizente com a outras definições contidas no
anteprojeto, em especial a de conteúdo audiovisual.
Com relação ao inciso IV, entendemos que o intuito da regulamentação é fomentar a indústria brasileira, no
entanto, a isenção que trata este inciso abrange apenas as chamadas e publicidade de obras audiovisuais e
não as obras em si, desta forma sugerimos que a isenção seja estendida a chamada de quaisquer obras.
Sugerimos ainda que sejam mantidas as isenções previstas na MP 2228/01 incluídas acima, pois esta
taxação seria demasiadamente onerosa para suportar chamadas de títulos no segmento de TV por
assinatura, cujo caráter de temporalidade de exibições e divulgações é muito curto e transitório se
comparado com um produto que permanece no mercado por muitos anos, como por exemplo, o
achocolatado Nescau.
Podemos citar como ex. da nossa grade de programação os clássicos esportivos que muitas vezes são
exibidos em um único programa, mas são divulgados muitas vezes dentro do segmento. Temos uma grade
de programação muito flexível e inconstante que poderá se tornar inviável no caso de taxação.
ARTIGO 72
Redação Atual:
(Art. 75.) Art. 72. A programadora internacional pode optar pela aplicação do valor correspondente a seis
por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração
decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou
importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer
forma de direitos, em projetos de produção independente de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras aprovadas pela Ancinav, na forma do regulamento.
Redação Proposta:
(Art. 75.) Art. 72. A programadora internacional pode optar pela aplicação do valor correspondente a três por
cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração
decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou
importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer
forma de direitos, em projetos de produção independente de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras aprovadas pela Ancinav, na forma do regulamento.
Justificativa:
A instituição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (“Condecine”)
por meio da Medida Provisória no. 2.228/01 (alterada pela Lei no. 10.454/02) causou significativos
transtornos no mercado brasileiro de televisão por assinatura. Passados 03 (três) anos da criação da
Condecine, o mercado brasileiro de televisão por assinatura começa a adaptar-se ao ônus da Condecine e
também a colher os frutos dos investimentos realizados por programadores internacionais em co-produções
brasileiras independentes. Entretanto, não se pode ignorar que a Condecine onera significativamente as
atividades de televisão por assinatura e quem acaba por pagar a conta é o assinante. Desta forma, qualquer
aumento da carga tributária já excessiva pode inviabilizar de forma definitiva o mercado brasileiro de
televisão por assinatura. Assim sendo e levando-se em consideração que o mercado brasileiro de televisão
por assinatura adaptou-se, a muito custo, à tributação da Condecine na forma que consta da Medida
Provisória no 2.228/01 a ESPN sugere que a tributação pela Condecine seja mantida nos moldes atuais.
ARTIGO 73
Redação Atual:
(Art. 76.) Art. 73. Os valores da Condecine ficam reduzidos a:
I - dez por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira;
II - trinta por cento, quando se tratar de:
b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons
e imagens ou serviços de telecomunicações exploradora das atividades audiovisuais e cuja produção tenha
sido realizada há mais de vinte anos antes do registro do contrato na Ancinav.
Redação Proposta:
(Art. 76.) Art. 73. Os valores da Condecine ficam reduzidos a:
I - dez por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira não publicitária;
II - trinta por cento, quando se tratar de:
b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons
e imagens ou serviços de telecomunicações exploradora das atividades audiovisuais e cuja produção tenha
sido realizada há mais de vinte anos antes do registro do contrato na Ancinav.
Justificativa:
Esclarecer o disposto no inciso I.
ANEXO III
No item 3.1.4 da tabela constante no Anexo III foi excluída a expressão “obra publicitária”. Sugerimos que
seja incluído novamente.
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Nome: Tony de Sousa
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Diretor Cinematográfico
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Que a Ancinav garanta a participação de pelo menos um representante dos sindicatos de
trabalhadores da Indústria Cinematográfica em seu conselho. Que os sindicatos de trabalhadores
participem do sistema de informações e monitoramento das atividades audiovisuais. Melhorar a redação do
artigo referente a produção cinematográfica estrangeira, permitindo que os sindicatos de trabalhadores
possam participar do processo e acompanhar o desempenho das equipes estrangeiras e verificar se a
legislação está sendo cumprida. Que as produções audiovisuais publicitárias estrangeiras sejam
subordinadas a lei dos 2/3. Que parte dos recursos arrecadados com a Condecine sejam destinados aos
Sindicatos de Trabalhadores Cinematográficos para a formação, atualização e aperfeiçoamento profissional.
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Nome: Vivo
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão:
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Consta da exposição de motivos do Anteprojeto de Lei em questão que, dada à extrema
importância das atividades cinematográficas e audiovisuais nesse momento histórico no Brasil, é de crucial
importância a criação de mecanismos que impulsionem o seu desenvolvimento.
Com este fim, a proposta de configuração institucional da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual –
ANCINAV, foi desenvolvida com base no documento “Análise e Avaliação do Papel das Agências
Reguladoras no Atual Arranjo Institucional Brasileiro”, elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial e,
consignada na proposta de Projeto de Lei nº 3.337/2004 (Projeto das Agências Reguladoras), em exame
pelo Congresso Nacional.
Nesse sentido, muito embora se pretenda conferir à ANCINAV a natureza jurídica de entre autárquico
especial, com as características inerentes a tal condição jurídica, tais como, autonomia administrativa,
ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia
financeira, também pretende-se impor à ANCINAV, o contrato e gestão, a ser firmado com o Ministério da
Cultura.
Nesse diapasão, mister se faz salientar que, ao contrário do que se pretende mediante o consubstanciado
no Projeto de Lei nº 3.337/2004, não deve se desvirtuar a principal característica do contrato de gestão, qual
seja, a de elemento estratégico na consecução dos objetivos do órgão regulador. Este é, inclusive, o
objetivo teleológico que incentivou o desenvolvimento do Anteprojeto de Lei em questão.
O contrato de gestão deve ser visto como um instrumento formador de parceria entre a Administração
Superior e a Autarquia, como forma de permitir maior autonomia a estas últimas, ao invés de se travestir em
“amarra” impeditiva da devida atuação do ente autárquico especial.
Dito isto, no atual cenário de convergência tecnológica, com a conseqüente derrubada das fronteiras nas
formas de circulação de conteúdo, faz-se pertinente a analise dos pontos mais críticos do Anteprojeto de Lei
em comento.
Conforme resta consignado no Anteprojeto de Lei, os serviços de telecomunicações passíveis de regulação
pela ANCINAV são, quando explorarem atividades cinematográficas e audiovisuais, os serviços de
telecomunicações que tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, incluindo o serviço
de radiodifusão de sons e imagens e os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, bem
como os demais serviços de telecomunicações que não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente
ao serviço, mas que o transmitam ou o ofereçam ao usuário.
Com isso, estarão sujeitos ao controle da ANCINAV, dentre outros serviços de telecomunicações, quanto à
exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais, a radiodifusão de sons e imagens, os serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, que compreendem o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de
Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o Serviço de Distribuição
de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço de Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem
como qualquer outro serviço dessa natureza.
Os artigos 41 a 46 (Anteprojeto original)/ 38 a 43 (Anteprojeto modificado) tratam da exploração de
atividades cinematográficas e audiovisuais nos serviços de telecomunicações. Ocorre que, na forma como o
Anteprojeto encontra-se redigido, não há a definição expressa de mecanismos de cooperação do Ministério
das Comunicações e da Anatel para com o Ministério da Cultura e a ANCINAV, quanto à observância das
normas referentes à exploração de atividades cinematográficas pelos prestadores dos serviços de
telecomunicações, ou dos demais prestadores dos serviços de telecomunicações que, muito embora não
tenham conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, mas que o transmitam ou ofereçam ao
usuário!
Referidos dispositivos legais não estabelecem, de forma explícita, a forma mediante a qual a ANCINAV
pretende regular a exploração de atividade cinematográfica e audiovisual de prestadores de serviços de
telecomunicações que, muito embora, não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço,
mas que o transmitam ou ofereçam ao usuário!Note-se que o referido Anteprojeto de Lei quer estabelecer
um controle sob um conteúdo que, sequer, é produzido pela operadora de telecomunicações que o
transmite ao usuário, caracterizando uma interferência nos negócios privados dessa prestadora.
Ressalte-se que, na Exposição de Motivos do Anteprojeto de Lei em questão, havia expressa distinção
entre a regulação da rede física e das plataformas tecnológicas, e a regulação das atividades
cinematográficas e audiovisuais, voltadas à produção e distribuição de conteúdos audiovisuais, uma vez
que a primeira já está compreendida no bojo das atividades que encontram-se sob a incumbência da
Anatel, não sendo passível, por conseguinte, de regulação por parte da Agência que se pretende criar, fato
este que não encontra-se contemplado no Anteprojeto, o que merece especial atenção.
Desta feita, urge salientar que a regulação dos serviços de telecomunicação é de exclusiva competência da
Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do art. 8°, da Lei n° 9.472/97 (Lei Geral de
Telecomunicações – LGT). Ressalte-se ainda que a capacidade normativa da ANATEL possui, inclusive,
égide constitucional, uma vez que sua gênese se deu com supedâneo na nova redação dada pela Emenda
Constitucional n°. 08/95, ao art. 21, inciso XI, da Constituição Federal.
Na forma como se encontra delineada, a redação do texto constitucional afasta qualquer eventual intenção,
na regulação dos serviços de telecomunicações, de outro órgão que não seja a ANATEL. A competência
para a edição de normas regulamentares é exclusiva da ANATEL, devendo o Anteprojeto ora comentado ter
sua redação aclarada a fim de que sejam definidos os estritos limites de atuação da ANCINAV, o que deve
ser feito em parceria com a ANATEL.
Existem ainda outros dois últimos pontos que merecem ser observados, quais sejam: (i) o Compromisso
Público estatuído no art. 93 (Anteprojeto original)/ art. 90 (Anteprojeto modificado); e (ii) a cobrança da
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira – Condecine,
especificamente no que tange ao estatuído nos arts. 63 e 64 (Anteprojeto original)/ arts. 60 e 61
(Anteprojeto modificado).
O Anteprojeto dispõe sobre o mecanismo de compromisso público a ser firmado anualmente pelas
prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de
telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais, para a exibição de obras cinematográficas
brasileiras, obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras destinadas ao público infantil e juvenil,
bem como as obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente e de
produção regional.
Desta forma, com base nos limites constitucionais e legais expostos acima, resta questionar se os
prestadores de telecomunicações de interesse coletivo, que realizam exploração de atividade econômica,
também estarão sujeitos ao estatuído mediante o compromisso público em discussão, uma vez que tais
prestadores de serviços de telecomunicações apenas disponibilizam conteúdo? Em caso positivo, sob que
termos? O Anteprojeto merece reforma no tocante a este ponto.
Por fim, cumpre perquirir se a aquisição de espaço publicitário em “outros” serviços de telecomunicações,
nos temos do disposto no inciso V, do art. 60 (Anteprojeto modificado), imporá um ônus aos prestadores de
serviços de telecomunicações, na qualidade de responsáveis solidários, nos termos do §3°, do art. 61
(Anteprojeto modificado), de arcar com a Condecine?
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Nome: Mario Baumgarten
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Engenheiro
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: A SIEMENS ELOGIA A OPORTUNIDADE DE DEBATER ESTE IMPORTANTE ASSUNTO.
IDENTIFICA-SE UMA NOVA ONDA DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS DE TELEFONIA NO
MERCADO DENOMINADO "TRIPLE PLAY" (VOZ,DADOS E VIDEO). SENDO ASSIM, É NECESSARIO
QUE NAO OCORRAM DISCRIMINACOES DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES , CONFORME
MENCIONA O TEXTO DA CONSULTA PÚBLICA.
Mario Baumgarten
Consultor Geral da Siemens
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Nome: Alexandre Negreiros (+17)
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Músico
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2004
Exmo. Senhor Ministro da Cultura,
Sr. Secretário do Audiovisual Orlando Sena
Senhores Conselheiros do Conselho Superior de Cinema
Secretaria de Audiovisual
Esplanada dos Ministérios
Bloco B
Brasília DF
Cep; 70068-900
REF: Projeto de Lei da ANCINAV
Prezados Senhores,
Nós, compositores de trilhas musicais do Rio de Janeiro, na área de televisão, julgamos oportuno
trazer a vosso conhecimento a nossa contribuição para o projeto de lei da ANCINAV, por considerarmos
que o futuro de toda a classe musical será diretamente afetado pelas medidas nele contidas.
Tendo em vista a importância dos debates que se realizam, gostaríamos de encaminhar alguns
pontos de vista comuns ao grupo, em relação a alguns ítens, além de uma pequena, porém, significativa
sugestão de alteração da lei 9610, que regulamenta os direitos autorais no Brasil.
a)
Vemos como positiva a perspectiva de ampliação do sistema de gestão coletiva de direitos autorais
de obras audiovisuais, para que nele se integrem diretores, autores de assunto ou argumento literário e,
quando for o caso, os criadores de desenhos animados, contemplando estes que legalmente são seus coautores;
b)
Vemos porém, como sugestão necessária à harmonia entre os co-autores, que se proponha, talvez
em nível de regulamentação, a existência de um mecanismo que garanta a equivalência entre eles, sem
que se deixe de lado as peculiaridades de cada produção;
c)
Vemos também a necessidade imediata da implantação, outra vez em nível de regulamentação, de
critérios que garantam uma administração inclusive contábil moderna, informatizada e segura, com controle
de execuções, arrecadação e distribuição que se valha das mais modernas tecnologias disponíveis;
d)
Compreendemos a necessidade da facilitação nos processos de produção, em que a autorização
para sincronização já signifique também a autorização para execução pública, porém ressaltamos a
necessidade da existência de mecanismo que garanta o pagamento desses direitos de exibição pública,
que não podem ser confundidos com os direitos autorais de sincronização;
e)
Temos como ponto fundamental solicitar a garantia da observância dos mais austeros princípios
de transparência na gestão coletiva dos direitos autorais, em que todo e qualquer regulamento, norma, ata
de reunião, portarias, preços, critérios, enfim, qualquer ato administrativo que diga respeito à realidade dos
direitos autorais, possa ser ampla e imediatamente tornada acessível aos interessados, e pública através da
internet;
f)
Sugerimos que direitos autorais de execução pública sejam irrenunciáveis;
g)
Sugerimos que a fixação de preços e valores para a execução pública da obra audiovisual seja
estabelecida em comum acordo entre as partes, seguindo parâmetros de equivalência internacional;
h)
Apoiamos a possibilidade da Ancinav regular e fiscalizar qualquer sistema de gestão de direitos
autorais que venha a administrar os direitos autorais no Brasil, desde que sejam garantidos e se
mantenham efetivos os princípios de democracia e eqüidade que norteiam esta nação;
E no sentido de garantir que direitos voltem a ser distribuídos àqueles que emprestam sua contribuição
autoral conexa à fixação da obra musical, independente do meio em que for fixada ou de prévia
comercialização, sugerimos uma alteração da lei 9610, em seu artigo 5º, inciso IX, retirando o “aposto”
copiado do acordo WPPT, de 1996, do qual Brasil não é signatário. O aposto, indevidamente inserido neste
inciso, altera a definição das fixações das obras musicais concebidas para obras audiovisuais,
implementando na prática princípios de desrespeito aos direitos conexos, infelizmente vigentes em países
que não aderiram à Convenção de Roma:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
...
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma
representação de sons, em qualquer suporte material.
Sem mais, agradecemos a atenção, subscrevemo-nos:
Aluisio Didier ([email protected])
Francisco Adnet ([email protected])
Alexandre Negreiros ([email protected])
Roger Henri ([email protected])
Victor Pozas ([email protected])
Ricardo Ottoboni ([email protected])
Alberto Rozemblit ([email protected])
João Paulo Mendonça ([email protected])
Paulo Henrique ([email protected])
Tim Rescala ([email protected])
Márcio Lomiranda ([email protected])
Guilherme Dias Gomes ([email protected])
Rodolpho Rebuzzi ([email protected])
Mú Carvalho ([email protected])
Mú Chebabi ([email protected])
Áurea Regina Coelho ([email protected])
Márcio da Silva Pereira (Marcio da Silva Pereira ([email protected])
Iuri Cunha ([email protected])
________________________________________________________________________________
Nome: Antonio Carlos da Silva Muricy
E-mail: [email protected]
Cidade: Rio de Janeiro RJ
Profissão: Técnico de Som Direto para Cinem
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Caros Senhores:
A APSC - Associação dos Profissionais de Som Cinematográfico, da qual sou o atual Coordenador, vem,
respeitosamente, apresentar suas sugestões ao projeto da ANCINAV:
- primeiramente, a APSC apóia e subscreve as propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho da Infraestrutura / Ancinav do CBC, enumeradas abaixo.
Fazemos uma única observação, quanto ao fato de o setor de Som trabalhar com equipamentos que muitas
vezes também são utilizados pela indústria fonográfica, como no caso de mesas de mixagem e alguns
microfones, por exemplo, o que pode levar à necessidade de uma qualificação específica das empresas e
dos profissionais do setor do audiovisual em contraposição ao pessoal do setor fonográfico, por exemplo,
para poderem ser enquadrados nestes dispositivos.
Proposta 1 O grupo de trabalho da infra-estrutura de base formado por representantes das empresas deste setor e que
conta com apoio expressivo das empresas de infra-estrutura de base, a entender: locadoras de
equipamentos para produção audiovisual, laboratórios cinematográficos, finalizadoras de áudio e imagem.
Vem por meio desta carta manifestar-se a respeito do projeto de lei sobre a criação da Agencia Nacional do
Cinema e do Audiovisual - ANCINAV.
A infra-estrutura de base entende que o projeto de lei pela primeira vez contempla de forma clara e explicita
o nosso setor, lançando luz sobre esta área crucial para a produção audiovisual.
Porém o Grupo de trabalho entende que deverá constar no projeto de lei as seguintes propostas descritas
abaixo:
Livro II
Artigo 12
Inciso V
Propomos o texto:
V – aprovar e acompanhar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição,
comercialização, exibição realizados com recursos públicos e/ou incentivos fiscais assim como aqueles
destinados a melhoria da capacitação técnica da infra-estrutura cinematográfica e audiovisual de base;
Justificativa: É necessário que exista por parte do Ministério da Cultura o conhecimento e consciência das
necessidades do setor de infra estrutura de base para o atendimento técnico exigido pela produção áudiovisual
Livro II
Titulo I
Artigo 37
Propomos alterar o texto original e incluir o texto:
(Art. 40.) Art 37. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora ou por cooperativas de
produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não
seja controlada ou controladora, direto ou indireto, com prestadora de serviços de radiodifusão de sons e
imagens, provedoras de bens e serviços de infra-estrutura de base para o audiovisual ou outras
prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais.
Justificativa: Ao incluir no texto a parte que uma produtora independente controle ou seja controlada por
empresa provedora de bens ou serviços de infra-estrutura , procuramos evitar que não ocorra a
justaposição de atividades , a verticalização da produção e abuso de poder economico . Com isto
garantimos que cada empresa atue no setor que se propõe , assim fortalecendo todos os elos da cadeia da
produção audiovisual .
LivroIII
Titulo III
Propomos incluir um novo artigo logo abaixo do artigo 50
Sugestão para o texto do novo artigo:
Toda a produção realizada com a utilização de recursos públicos incentivados deverá necessariamente
utilizar-se dos produtos e serviços oferecidos pelas empresas brasileiras provedoras de infra-estrutura a
produção audiovisual de base, salvo quando não houver no pais equipamentos tecnicamente capaz de
obter os resultados técnicos desejados .
Justificativa: esta medida se faz necessária para que produções audiovisuais que utilizem recursos públicos
ou incentivados apliquem o dinheiro captado nas empresas provedoras de bens ou serviços brasileiras,
promovendo o fortalecimento da industria de base do audiovisual nacional.
Livro III
Capitulo III
Propomos incluir os textos:
(Art. 87.) Art. 84. Os recursos do Fundo serão aplicados:
I – no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro;
II – no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro;
III – no Prêmio Adicional de Renda; e
IV- no Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra Estrutura de Base do audiovisual
V – em outros programas, projetos e atividades relacionados ao cinema e ao audiovisual.
§ 1º Os recursos do Funcinav devem ser destinados prioritariamente à expansão do parque exibidor
nacional, ao fomento de distribuidoras brasileiras, e empresas de infra-estrutura de base nos termos do art.
36, ao fomento de carteiras de produção de empresas brasileiras nos termos do art. 36, e à ampliação da
capacidade de produção independente de obras audiovisuais brasileiras,
Justificativa: Garantir que o setor de infra-estrutura de base do audiovisual tenha as mesmas possibilidades
de desenvolvimento dos demais elos da cadeia produtiva .
Livro III
Capitulo III
Propomos incluir um novo Inciso:
(Art. 90.) Art. 87. Como mecanismos de fomento de atividades cinematográficas e audiovisuais, ficam
instituídos:
I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (Prodecine), destinado ao fomento de
projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras cinematográficas brasileiras.
II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (Prodav),destinado ao fomento de
projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras videofonográficas e
outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade
audiovisual, na forma do regulamento; e
III - o Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas de bilheterias auferidas pela obra
cinematográfica de longa metragem brasileira, que será concedido na forma do regulamento.
IV – O Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura de Base do Audiovisual (PRODIAV),
destinado ao fomento do desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital, que
atenda as necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras.
Justificativa: Criar um fundo especifico que atenda o setor de infra-estrutura propiciando e garantindo as
mesmas possibilidades de desenvolvimento dos demais elos da cadeia produtiva
Livro III
Capitulo III
Propomos incluir um novo artigo logo após o artigo 92
Sugestão de texto para o novo artigo:
As empresas de infra-estrutura de base, fornecedoras de equipamentos e serviços que fornecer a titulo de
co-produção ou como produtora associada na realização de produções audiovisuais fomentadas através de
recursos públicos em projetos aprovados pela Ancinav, que comprove através de contrato devidamente
registrado na Ancinav, a sua participação no projeto, receberá bônus proporcional ao valor investido no
projeto.
§1º A utilização dos bônus será usada como forma de pagamento dos tributos e impostos federais oriundo
da importação de equipamentos utilizado na ampliação do parque de infra-estrutura de base , na forma do
regulamento.
Justificativa:
Que as empresas de infra-estrutura possam utilizar benefícios fiscais como contrapartida ao permanente
fomento e apoio nas produções cinematográficas, videofonograficas e audiovisuais. Lembrando que o
nosso setor vem de longa data apoiando e fomentando projetos audiovisuais, sem nunca ter-se beneficiado
de qualquer incentivo fiscal pela atual lei do audiovisual .
Acreditamos que as sugestões apresentadas neste documento sejam compreendidas e devidamente
acatadas, para que ocorra um crescimento sustentado da industria do audiovisual, sem sobressaltos ,
permitindo que o setor de infra-estrutura de base se torne forte e capaz , de forma a permitir que as metas
de desenvolvimento do audiovisual elaborado pelo Ministério da Cultura possam ser plenamente
alcançados.
Sem mais,
Edina Fujii – ABEICA
Abrahao Sochaczewski – ABELE
Paulo Ribeiro – ABELE
José Pedro Scatena - ABEICA
Antonio Carlos da Silva Muricy - APSC
2 - Além disto, a APSC também sugere que:
que o artigo 45 (do texto revisado pelo MinC) passe a ter a seguinte redação:
TÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DAS
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS
(Art. 47.) Art 44. Fica criado o Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades
Cinematográficas e Audiovisuais, administrado e regulamentado pela Ancinav.
(Art. 48.) Art. 45. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra
cinematográfica em qualquer suporte deve utilizar o sistema de controle de receitas de
bilheteria, BEM COMO ESTAR ENQUADRADA DENTRO DOS PADRÕES TÉCNICOS DE EXIBIÇÃO,
conforme definido em regulamento da Agência.
Justificativa:
A APSC tem debatido muito e lutado pela questão da qualidade técnica das salas de exibição. É
fundamental que, sendo a atividade audiovisual baseada na exibição do Som e da Imagem em salas ou
aparelhos, estes estejam dentro de padrões técnicos mínimos que efetivamente permitam ao consumidor
ver e ouvir a obra como concebida pelo diretor, em conjunto com sua equipe técnica, padrões técnicos
estes que a ANCINAV deve estabelecer e fiscalizar.
Afinal de contas, está colocado nos artigos 5 e 18, citados abaixo, a obrigação da ANCINAV zelar pelos
direitos do consumidor que paga para usufruir da obra audiovisual, o que não poderá ser possível se o
consumidor não tiver um mínimo de qualidade de Som e de Imagem nas salas de exibição.
(Art. 6º) Art. 5º Na regulação das relações econômicas das atividades cinematográficas e
audiovisuais observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania
nacional, da diversidade e da preservação do patrimônio cultural brasileiro, da função social
da propriedade, da vedação ao monopólio e ao oligopólio dos meios de comunicação social,
da liberdade de iniciativa, da livre concorrência, DA DEFESA DO CONSUMIDOR, da redução das
desigualdades regionais e sociais e da repressão ao abuso do poder econômico.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
(Art. 20.) Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do
interesse público e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando
com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e
especialmente:
...
IV – regular as atividades cinematográficas e audiovisuais, expedindo normas sobre sua
exploração, fiscalizando e aplicando sanções previstas em lei;
(VII) V – ASSEGURAR OS DIREITOS DOS USUÁRIOS E CONSUMIDORES;
Respeitosamente
Antonio Carlos da Silva Muricy
Coordenador - APSC
________________________________________________________________________________
Nome: Roberto Barbosa de Souza
E-mail: [email protected]
Cidade: Ilhéus-BA BA
Profissão: Comerciante
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario:
Qualquer projeto que venha onerar com custos, o negócio de Locação de Fitas VHS/DVD, é bastante
prejudicial ao mesmo como um todo, já enfrentamos um grande inimigo, que parece cada vez ficar mais
forte, que é a PIRATARIA, então sou radicalmente contra este projeto da forma como se apresenta, e
solicito um estudo mais contemplativo, para que as video-locadoras não sofram tanto mais do que já
sofrem, direta e indiretamente.
Sds/Roberto
________________________________________________________________________________
Nome: Margaret de A. Cadête M.
E-mail: [email protected].
Cidade: Belo Horizonte MG
Profissão: Coordenadora de Regulamentação
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Pela presente, apresentamos as considerações da Telemig Celular e da Amazônia Celular no
que diz respeito à Minuta de Projeto de Lei que se encontra em Consulta Pública, a qual irá dispor acerca
da organização das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como da criação da Agência Nacional
do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV.
I. DA COMPETÊNCIA DA ANCINAV:
As Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP estão sujeitas às disposições estabelecidas pela Agência
Nacional de Telecomunicações - Anatel, em especial à Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de
Telecomunicações e ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27
de setembro de 2002.
A Lei Geral de Telecomunicações – LGT é a norma que disciplina acerca da organização dos serviços de
telecomunicações e cria a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel como Órgão Regulador das
Telecomunicações.
Os artigos da LGT abaixo transcritos, demonstram, claramente, a função da Anatel de atuar como Órgão
Regulador das Telecomunicações, in verbis:
“Art. 1o. Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas
pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.” (grifo
nosso)
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da
execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de
telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.” (grifo
nosso)
“Art. 8o. Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração
Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das
Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal,
podendo estabelecer unidades regionais.” (grifo nosso)
“Art. 9o. A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando- lhe, nos termos
desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.” (grifo nosso)
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para
o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade,
legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
(...)
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; (grifo nosso)
XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando
sanções;
(...)
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre
os casos omissos;
(...)
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle,
prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
No entanto, por meio da análise do Projeto de Lei em questão, constata-se que a intenção na criação da
Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – Ancinav, seria não apenas regular as atividades
cinematográficas e audiovisuais, mas também os serviços de telecomunicações, já regulados pela Anatel e
por legislação específica. Dessa forma, entendemos que tal situação resultaria em patente insegurança
jurídica às prestadoras de serviços de telecomunicações, uma vez que a regulação dos serviços por elas
prestados passaria a ser praticada por duas entidades distintas, vale dizer Anatel e Ancinav.
Junte-se a isso, os direitos e deveres aos quais as Prestadoras do SMP estão submetidas, estabelecidos
em Termos de Autorização outorgados pela Anatel, os quais estabelecem, dentre outras obrigações, a de
acatar a regulamentação dos serviços estipulados pela Agência - Anatel.
Além disso, a atual regulamentação da Anatel estabelece os direitos outorgados às Prestadoras de
Telecomunicações, sendo que a transmissão de conteúdo, por exemplo, prática atual das empresas de
telecomunicações, já tem sua realização suportada pela regulamentação vigente.
Sendo a Anatel o Órgão Regulador dos Serviços de Telecomunicações, a ela deve caber a regulação de
todas as atividades relativas à prestação de serviços de telecomunicações.
Neste sentido, propõe-se que todos os itens que dizem respeito aos serviços e às prestadoras de serviços
de telecomunicações sejam revistos, em especial os artigos 34, 37, 38, 39, 42, 61, 67 e 90 do Projeto de
Lei, para os quais deve-se manter a regulamentação por parte da Anatel.
II. DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E DO
AUDIOVISUAL BRASILEIRA – CONDECINE
No que tange à Condecine, constata-se que haverá bi-tributação se esta for aplicada às Operadoras de
Telecomunicações, uma vez que a veiculação de conteúdo já implica em pagamento de tributos.
Sendo assim, propõe-se a exclusão dessa contribuição pelas operadoras quando as mesmas forem apenas
meio de transmissão de obras cinematográficas e audiovisuais.
III. DAS DEFINIÇÕES:
No que toca às definições apresentadas pelo Projeto de Lei, cumpre destacar a definição da expressão
“Conteúdo Audiovisual” estabelecida pelo artigo 35, in verbis:
“Art 35. Conteúdo audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que
tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da
tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos
meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.” (grifo nosso)
No entanto, constata-se que referida definição não se coaduna com o conceito freqüentemente utilizado
para a palavra audiovisual e com o estabelecido pelos dicionários da língua portuguesa. A título de
exemplo, segue a definição disposta no dicionário Michaelis, Editora Melhoramentos:
audiovisual – adj m + n f (áudio+visual) 1. Relativo ou pertencente simultaneamente à audição e visão. 2.
Destinado a auxiliar no estudo e no ensino pelo emprego tanto do ouvido quanto da vista: Método de ensino
audiovisual.
Observa-se que o conceito de Conteúdo Audiovisual apresentado pelo Projeto de Lei não pode prosperar,
uma vez ser intrínseco ao conceito de audiovisual a existência simultânea de áudio e visão.
Junte-se a isso, considerando que o § 1o. do artigo 35 define as modalidades de conteúdo audiovisual,
entende-se que o § 2o. do mesmo artigo deverá ser excluído, uma vez que o mesmo outorga à Ancinav o
direito de ampliar as modalidades de Conteúdo Audiovisual, gerando, dessa maneira, insegurança jurídica.
TELEMIG CELULAR e AMAZÔNIA CELULAR
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2004.
________________________________________________________________________________
Nome: Margaret de A. Cadête M.
E-mail: [email protected].
Cidade: Belo Horizonte MG
Profissão: Coordenadora de Regulamentação
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Pela presente, apresentamos as considerações da Telemig Celular e da Amazônia Celular no
que diz respeito à Minuta de Projeto de Lei que se encontra em Consulta Pública, a qual irá dispor acerca
da organização das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como da criação da Agência Nacional
do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV.
I. DA COMPETÊNCIA DA ANCINAV:
As Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP estão sujeitas às disposições estabelecidas pela Agência
Nacional de Telecomunicações - Anatel, em especial à Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de
Telecomunicações e ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27
de setembro de 2002.
A Lei Geral de Telecomunicações – LGT é a norma que disciplina acerca da organização dos serviços de
telecomunicações e cria a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel como Órgão Regulador das
Telecomunicações.
Os artigos da LGT abaixo transcritos, demonstram, claramente, a função da Anatel de atuar como Órgão
Regulador das Telecomunicações, in verbis:
“Art. 1o. Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas
pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.” (grifo
nosso)
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da
execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de
telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.” (grifo
nosso)
“Art. 8o. Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração
Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das
Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal,
podendo estabelecer unidades regionais.” (grifo nosso)
“Art. 9o. A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando- lhe, nos termos
desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.” (grifo nosso)
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para
o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade,
legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
(...)
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; (grifo nosso)
XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando
sanções;
(...)
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre
os casos omissos;
(...)
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle,
prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
No entanto, por meio da análise do Projeto de Lei em questão, constata-se que a intenção na criação da
Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – Ancinav, seria não apenas regular as atividades
cinematográficas e audiovisuais, mas também os serviços de telecomunicações, já regulados pela Anatel e
por legislação específica. Dessa forma, entendemos que tal situação resultaria em patente insegurança
jurídica às prestadoras de serviços de telecomunicações, uma vez que a regulação dos serviços por elas
prestados passaria a ser praticada por duas entidades distintas, vale dizer Anatel e Ancinav.
Junte-se a isso, os direitos e deveres aos quais as Prestadoras do SMP estão submetidas, estabelecidos
em Termos de Autorização outorgados pela Anatel, os quais estabelecem, dentre outras obrigações, a de
acatar a regulamentação dos serviços estipulados pela Agência - Anatel.
Além disso, a atual regulamentação da Anatel estabelece os direitos outorgados às Prestadoras de
Telecomunicações, sendo que a transmissão de conteúdo, por exemplo, prática atual das empresas de
telecomunicações, já tem sua realização suportada pela regulamentação vigente.
Sendo a Anatel o Órgão Regulador dos Serviços de Telecomunicações, a ela deve caber a regulação de
todas as atividades relativas à prestação de serviços de telecomunicações.
Neste sentido, propõe-se que todos os itens que dizem respeito aos serviços e às prestadoras de serviços
de telecomunicações sejam revistos, em especial os artigos 34, 37, 38, 39, 42, 61, 67 e 90 do Projeto de
Lei, para os quais deve-se manter a regulamentação por parte da Anatel.
II. DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E DO
AUDIOVISUAL BRASILEIRA – CONDECINE
No que tange à Condecine, constata-se que haverá bi-tributação se esta for aplicada às Operadoras de
Telecomunicações, uma vez que a veiculação de conteúdo já implica em pagamento de tributos.
Sendo assim, propõe-se a exclusão dessa contribuição pelas operadoras quando as mesmas forem apenas
meio de transmissão de obras cinematográficas e audiovisuais.
III. DAS DEFINIÇÕES:
No que toca às definições apresentadas pelo Projeto de Lei, cumpre destacar a definição da expressão
“Conteúdo Audiovisual” estabelecida pelo artigo 35, in verbis:
“Art 35. Conteúdo audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que
tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da
tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos
meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.” (grifo nosso)
No entanto, constata-se que referida definição não se coaduna com o conceito freqüentemente utilizado
para a palavra audiovisual e com o estabelecido pelos dicionários da língua portuguesa. A título de
exemplo, segue a definição disposta no dicionário Michaelis, Editora Melhoramentos:
audiovisual – adj m + n f (áudio+visual) 1. Relativo ou pertencente simultaneamente à audição e visão. 2.
Destinado a auxiliar no estudo e no ensino pelo emprego tanto do ouvido quanto da vista: Método de ensino
audiovisual.
Observa-se que o conceito de Conteúdo Audiovisual apresentado pelo Projeto de Lei não pode prosperar,
uma vez ser intrínseco ao conceito de audiovisual a existência simultânea de áudio e visão.
Junte-se a isso, considerando que o § 1o. do artigo 35 define as modalidades de conteúdo audiovisual,
entende-se que o § 2o. do mesmo artigo deverá ser excluído, uma vez que o mesmo outorga à Ancinav o
direito de ampliar as modalidades de Conteúdo Audiovisual, gerando, dessa maneira, insegurança jurídica.
TELEMIG CELULAR e AMAZÔNIA CELULAR
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2004.
________________________________________________________________________________
Nome: Harumi Ishihara
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Jornalista
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Com relação à utilização de imagens somente pelo cabo de cobre, a Alcatel Telecomunicações
S/A acredita que:
Devido à evolução tecnológica, não deve haver discriminação quanto à prestação de serviços de imagem
por empresas de telecomunicações. Os serviços de vídeo já são realidade e estão disponíveis em várias
partes do mundo, independentemente do meio ou da tecnologia pela qual trafegam. Um exemplo disso é a
tendência mundial do "triple play", que permite a oferta de voz, imagens e dados em alta velocidade em
redes fixas, proporcionando ao usuários comodidade, simplicidade de uso e facilidade de acesso.
Harumi Ishihara
Diretora de Marketing, Comunicação e Relações Institucionais
________________________________________________________________________________
Nome: Harumi Ishihara
E-mail: [email protected]
Cidade: São Paulo SP
Profissão: Jornalista
Data de Cadastramento: 01-10-2004
Comentario: Com relação à utilização de imagens somente pelo cabo de cobre, a Alcatel Telecomunicações
S/A acredita que:
Devido à evolução tecnológica, não deve haver discriminação quanto à prestação de serviços de imagem
por empresas de telecomunicações. Os serviços de vídeo já são realidade e estão disponíveis em várias
partes do mundo, independentemente do meio ou da tecnologia pela qual trafegam. Um exemplo disso é a
tendência mundial do "triple play", que permite a oferta de voz, imagens e dados em alta velocidade em
redes fixas, proporcionando ao usuários comodidade, simplicidade de uso e facilidade de acesso.
Harumi Ishihara
Diretora de Marketing, Comunicação e Relações Institucionais
________________________________________________________________________________
Nome: carlos manta pinto de araújo
E-mail: [email protected]
Cidade: Fortaleza CE
Profissão: Professor Universitário - UFC
Data de Cadastramento: 03-10-2004
Comentario: Prezados Senhores,
na obtenção de recursos penso que deveria ser dada atenção às micro e pequenas produtoras que são a
grande maioria nesse segmento.
acho que seria muito importante uma articulação do MINC com o Sistema SEBRAE, nos seguintes
aspectos:
- canalizar a produção audiovisual do SEBRAE para as micro e pequenas produtoras;
- instituir programa de formação em Gestão de Produtoras de Audiovisual, a nível médio e superioir
- apoiar gerencialmente as Produtoras de Audiovisual
- intermediar o crédito orientado junto a bancos de fomento.
Sem mais,
atenciosamente.
Carlos Manta
________________________________________________________________________________
Nome: Antonio Soares Teixeira
E-mail: [email protected]
Cidade: Brasilia DF
Profissão: Autor/jornalista/roterista/fotog
Data de Cadastramento: 05-10-2004
Comentario: Por favor, quero receber mais sintetisado e esclarecido o projeto ANCINAV,
pois a Editora Sangue Verde já se encontra cadastrada na ANCINE e o número do registro é
280.704.115.150. E temos a satisfação de co9municar-lhe que estamos em fase final do roteiro adaptado
pelo próprio autor do fiulme "Passageiros do Inferno".
Agradecido
Antonio Soares Teixeira
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Nome: El ojo cojo
E-mail: [email protected]
Cidade: Madrid AC
Profissão: Comunicóloa
Data de Cadastramento: 09-10-2004
Comentario: Prezados Senhores do Ministerio da Cultura do Brasil
Prezado Secretário do Audiovisual Orlando Senna,
É com orgulho que nos dirigimos aos Senhores para manisfestar nosso apoio ao projeto ANCINAV,
acreditando que é um importante projeto para o desenvolvimento audiovisual do Brasil e um grande
exemplo para América Latina. É com alegria também que desejamos que todas as discussões e todas as
críticas ao projeto sirvam para que este passo seja fruto de um debate enriquecedor e que o resultado final
seja uma coalisão em torno a um objetivo comum de crescimento cultural para o Brasil e para todos os que
trabalham com cultura no país.
Esperamos em breve ter boas noticias e poder celebrar juntos o aparecimento de uma nova proposta e uma
nova visão para o audiovisual no Brasil.
Cordialmente,
Amparo Gea
Coordenadora Geral
Associação Cultural El Ojo Cojo
Madri - Espanha
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Nome: Gustavo
E-mail: [email protected]
Cidade: Sao Paulo SP
Profissão: Administrador de redes
Data de Cadastramento: 13-10-2004
Comentario: Concordo totalmente com o ponto de vista apresentado pela revista Veja desse semana. A lei é
um desastre e o projeto deveria ser jogado fora.
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Total de Registros ==> 471

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