- Midiativa
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Nome: Thiago da Hora Souza E-mail: [email protected] Cidade: Osasco SP Profissão: Estudante Data de Cadastramento: 20-08-2004 Comentario: Há várias outras formas de incentivar a produção cinematográfica no Brasil. Uma delas é prodizir filmes de melhor qualidade. Chega de novelas nos cinemas! Ninguém aguenta mais ver essas porcarias. Filmes estrangeiros são de uma qualidade altamente superior aos filmes brasileiros. Incentivem os filmes brasileiros, mas sem prejudigar os estrangeiros. Isso só nos obrigará a ver "Terra Nostra" e "Mulheres Apaixonadas" no cinema. ________________________________________________________________________________ Nome: Jose Augusto E-mail: [email protected] Cidade: Sao Paulo SP Profissão: Administrador Data de Cadastramento: 21-08-2004 Comentario: Pensei q essa idéia ABSURDA não fosse durar mais do que uma semana, mas, pelo visto, está sendo levada a diante. Por quê? O que o BRASIL ganhará com isso? Será q uma melhor distribuição de renda, redução da carga tributária etc... não deveriam receber mais atenção do que esta barbaridade? ________________________________________________________________________________ Nome: weslenn honnie E-mail: [email protected] Cidade: Goiania GO Profissão: Funcionario Publico Data de Cadastramento: 21-08-2004 Comentario: O que vcs do governo do PT estao tentando fazer? trasformar o BRASIL numa especiel de URSS tropical? primeiro tentam controlar a imprensa, agora estao tentando controlar todos os meios de comunicacao? Eu votei no PT para presidente, mas so nao voto mais no PT como se puder nao deixo ninguem que conheco votar. Vcs sao malucos votei em vcs porque pensei que fossem democratas, mas me enganei vcs sao totalitarios. O Socialismo e muito bom, mas com liberdade, as pessoas tem o direito de discordar, de escolherem o que querem ver, ouvir,ou ler. Nao tentem nos impor o totalitarismo, nos nao aceitaremos. Falo por mim e por milhoes de BRASILEIROS que nao estao dispostos a perder a liberdade, nunca seremos CUBA. Que DEUS nos abencoe e nos livre de qualquer governo TOTALITARIO ________________________________________________________________________________ Nome: sidney Pires E-mail: [email protected] Cidade: Boston AC Profissão: Computer Support Engineer. Data de Cadastramento: 21-08-2004 Comentario: Precisamos sepultar de vez a ideia de controle por minimo que seje para nao pruduzirmos um cidadao sem luz propria. e' dai que surje os jeitinhos barsileiro, que se transforma em grande corrupcao. A Encinave, pode existir sim; como uma administradora de talentos facilitadora das producoes, administradora dos recursos por ela criados Um bom exemplo: Nos USA, se faz filmes com o governo seguindo as regras do governo se faz filmes independente sem interferencia governamental. Qualquer pessoa de qualquer parte do mundo pode chegar com um roteiro nas maos, procurar um produtor, um studio e fazer seu filme. e essa a maneira mais usada. Lembrem-se somos controlados por todos os lados, se nao formos espertos jamais conheceriamos a riqueza. Como podemos, aceitar mais controle. quem define a qualidade do que se produz e o publico, nao prestou, ele nao assiste, O produtor, perde o dinheiro. e assim que funciona nos USA e Europa. A Encinava, pode auxiliar a industria cinematografica sem controlar nada por exemplo: na liberacao de recursos tais como; emprestimos para compra de equipamentos de ultima geracao, construcao de novos CinemaShops, como fazem nos USA, assim ela tem captacao de recursos e geracao de empregos tambem. E em pouco tempo nos deixara como Hollywood. falta financiamento para estudante de cinema nos USA ou Europa isso atrvez de bolsas. tem muito que se fazer sem controlar o cidadao e uma pobre ideia pensar que controle deve ser feito por governos quando se trata de arte e imprensa. A criatividade flui da liberdade, de ser de crer de brincar, falar e trabalhar, dormir ou viajar. Um Abraco Sidney Pires Boston ________________________________________________________________________________ Nome: Michel Pinheiro E-mail: [email protected] Cidade: Muaá SP Profissão: Desempregado Data de Cadastramento: 21-08-2004 Comentario: Como brasileiro que sou não posso deixar de parabenizar a equipe do Ministério da Cultura por esta importante iniciativa de "Por um fim na patifaria comunicativa", estamos em um momento impar de nossa história, e mais do que nunca os meios de comunicação realizam um papel de extrema importancia para o desenvolvimento de nossa sociedade como um todo, é preciso não mais nos abastecermos mais com a ideologia "extarterrestre" e sua lingua, seu software e seus filmes, proponho que produções cinematograficas provenientes dos EUA sejam sobretaxados em 500% para que o ministerio da educação possa reverter seus efeitos maléficos, proponho tambem que programas televisivos como Ratinho, Show do milhão, Big Brother, e aquelas baboseiras evangélico-capitalista "Não sou comunista", sejam banidas e seus produtores processados criminalmente por danos a massa encefálica da "massa", meu Deus !, até que enfim um governo que não assite novelas, "A novela da miseria de nosso povo" ..... MC e Empresas, transforme a televisão em sala de aula, o joranal em livros, o cinema em um documentário, sem deixar de lado a fantasia, Vamos destruir o sustentáculo da miséria que é a falta de conhecimento, chega de propagenda de cerveja!, chega de filme belicista, chega de novela em que trama rola en torno das relações amorosas entre pobres e ricos! chega de jornal que só serve para cobrir cadáver, chega de teatro que só rico assiste!, chega de prostituição idéológica, chega de monopolismo, Chega de ...... ________________________________________________________________________________ Nome: Fernando Di Lascio E-mail: [email protected] Cidade: Qualquer Uma SP Profissão: Produtor Data de Cadastramento: 21-08-2004 Comentario: Bom dia a todos, Estou entrando para ficar até o fim do projeto ANCINAV e colaborar com o que estiver ao meu alcance. Agradeço antecipadamente a compreensão por possível auto deficiência de enfoques e espero que as pessoas e demais participantes deste projeto, me ajudem a compreender melhor os seus respectivos pontos de vista. [ ]´s Fernando Di Lascio ________________________________________________________________________________ Nome: André Piero Gatti E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Pesquisador e Professor de Cinem Data de Cadastramento: 21-08-2004 Comentario: Caros: O conteúdo do projeto está excelente. Cabe fazer alguma modificação aqui e ali. Gostaria de lembrar que devemos regular as janelas dos filmes teatrais etrangeiros. Primeiro não devemos deixar que os lançamentos ocorram de maneira concomitante entre o Brasil e os EUA, depois devemos estender as janelas de lançamento entre o home video e outras mídias. Continuarei em contato. Força. Abs André ________________________________________________________________________________ Nome: CARLOS E-mail: [email protected] Cidade: Curitiba PR Profissão: Vendas Data de Cadastramento: 21-08-2004 Comentario: Gostei de saber o interesse de colocar os telespectadores ao par de todos os eventos Parabensssssssssssssssssssssss! ________________________________________________________________________________ Nome: Luis E S Sarmento E-mail: [email protected] Cidade: São paulo SP Profissão: Engenheiro Data de Cadastramento: 21-08-2004 Comentario: Vejo com preocupação este movimento do atual governo de querer regulamentar o cinema o jornalismo e a Internet. Sou a favor da liberdade incondicional e desregulamentada de acesso à informação. Reserva de mercado de cultura é um contra-senso que nunca prosperou em qualquer país civilizado, ao contrário do que afirma a exposição de motivos do projeto. Serve apenas para o Governo dar uma ajuda aos amigos às custas do contribuinte. Este tema sempre volta quando radicais de esquerda ou direita chegam próximo ao poder. Sou totalmente contra, embora tenha confiado meu voto ao PT nas últimas eleições. A insistência nesta linha de conduta vai levar o PT a perder meus votos futuros e os de quem eu possa influenciar. ________________________________________________________________________________ Nome: Jose Barile Di Ianni E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Administrador de Empresa Data de Cadastramento: 21-08-2004 Comentario: Constituição dos Estados Unidos da América do Norte. Primeira Emenda O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos. Fim de papo. ________________________________________________________________________________ Nome: Paulo André Sanches Valéro E-mail: [email protected] Cidade: Mogi Guaçu SP Profissão: Funcionário Público Data de Cadastramento: 21-08-2004 Comentario: infelizmente estamos vendo a volta ao tempo da ditadura, onde o estado-mãe cuidava de tudo, e nós eramos como gado que tinhamos que acompanhar o vaqueiro. Infelizmente esse "Ministro" da cultura mal deve saber que está ajudando a ficarmos igual a Rússia, onde não existe mais liberdade de nada. Fazer o que, esse é o governo Lula que todos queriam. ________________________________________________________________________________ Nome: Roberta Jacoto E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Diretora Cultural Data de Cadastramento: 21-08-2004 Comentario: Gostaria de ser informada da próxima reunião e/ou palestra e debates sobre a implementacão da ANCINAV, motivos que me levam ao interesse , trabalho na área de Lei Rouanet , Mendonca , Lei ICMS , OSCIP , entre assessoria e administracão , planejamento de marketing e projetos de elaboracão e vendas . agradeco a atencão e aguardo a resposta R.Jacoto 11 6855 0302 11 6978 8332 fax 11 8308 2758 www.jm3.com.br [email protected] ________________________________________________________________________________ Nome: Frederico Barbosa Gonzalez E-mail: [email protected] Cidade: Belo Horizonte MG Profissão: Administrador Data de Cadastramento: 21-08-2004 Comentario: Por favor, mais uma taxa pra encarecer as coisas não! O brasileiro já não aguenta mais! ________________________________________________________________________________ Nome: Maria do Carmo Frias E-mail: [email protected] Cidade: Beço Horizonte MG Profissão: Data de Cadastramento: 22-08-2004 Comentario: As Novas Tecnologias da Informação e da Comunicação deven ser utilizadas para se constuir glocalização pessoal e social, na busca da da construção comum da revolução INTERATIVA, COGNITIVA, REDE (HUMANA E DIGITAL) auto sustentada pelos valores (meios) que estejam a serviço de extinguir as causas da exclusão. pela miséria da aussencia dos direitos humanos fundamentais, sem os quais não existe a cidadania oficial. Considerar no recurso tecnoçogico audio visual o grande aliado para a dialética do pensamento, que em todo ser humano existe se aniquila por injunções sociais, dialética do pensamento é: interiorizante(perspectiva do sujeito) portaddor da episteme inerente para se informar e se comunicar é exteriorizante ( perspectiva do objeto ) tudo é objeto menos o sujeito e sintetizante ( Modelo) no meu entender é o que se buca nesta iniciativa de século XXI. ________________________________________________________________________________ Nome: João Baptista Pimentel Neto E-mail: [email protected] Cidade: Rio Claro SP Profissão: Jornalista /Gestor Cultural Data de Cadastramento: 22-08-2004 Comentario: Ameaça às instituições Nota dos cineclubes brasileiros “Pela primeira vez, o foco da política pública do cinema é o público”. Orlando Senna. Duas notícias de enorme importância abalaram, de maneira desigual, os meios de comunicação e a sociedade brasileira nos últimos dias. Em terrenos diferentes e em esferas só aparentemente distintas, ambos acontecimentos configuram ataques a instituições e direitos fundamentais da cidadania. Criação da Ancinav A imprensa divulgou o anteprojeto de lei que cria a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual. Submetido pelo Ministério da Cultura ao Conselho Superior de Cinema – e hoje disponibilizado ao público no sítio do Ministério – o anteprojeto, como o termo indica, constitui um esboço preliminar procurando reunir antigas, permanentes e urgentes reivindicações do cinema brasileiro com as necessidades mais prementes de uma legislação contemporânea na área em constante desenvolvimento e altamente movediça do audiovisual. O texto tem imprecisões, falhas e lacunas. Dentro da normalidade democrática é normal esperar que esses defeitos sejam sanados no processo de discussão que culmina no Congresso Nacional. Mas, sobretudo, o projeto procura consolidar um processo histórico de demandas do cinema brasileiro, enriquecido especialmente nestes últimos anos em encontros e congressos dos mais diversos setores do audiovisual no Brasil. Mais que isso, como acontece atualmente em boa parte do Mundo, a propositura procura definir, regulamentar e estimular diferentes aspectos da criação, produção e difusão de conteúdos audiovisuais, procurando garantir a primazia do benefício público sobre os interesses privados, a defesa do produto nacional e a equanimidade no tratamento da produção internacional, a geração de trabalho, renda e desenvolvimento para o País. Essa proposta de discussão, contudo, foi recebida com incrível virulência por alguns setores e personalidades, nomeadamente os mais ligados aos interesses das grandes empresas multinacionais de comunicação, aos monopólios nacionais e estrangeiros que atuam no Brasil e a segmentos tradicionalmente privilegiados por equívocos e vícios da legislação em vigor. Com surpreendente ferocidade, e amplo destaque na grande imprensa – diretamente associada aos interesses em jogo - a propositura do governo foi freqüentemente tratada com uma linguagem delirante, permeada de imagens do tempo da chamada Guerra Fria, de fato lembrando eventos - do passado e do presente - em que poderosos grupos econômicos, ligados a interesses externos, dedicaram-se a desestabilizar as instituições democráticas na América Latina. Consternados, vimos alguns grandes nomes do nosso cinema – felizmente uma ínfima minoria – aderirem meio histéricos a essa verdadeira Marcha do Capital com o Monopólio pela Liberdade Irrestrita de Mercado. O cineclubismo brasileiro, berço da maioria das instituições do nosso cinema, formador dos seus maiores expoentes e representante do público participante, denuncia e repudia essa perigosa campanha golpista que visa calar o debate democrático sobre o audiovisual no Brasil e impedir que ele renove nossas instituições no sentido do interesse da maioria da população. Ataque ao Cineclube Falcatrua, agressão contra a Universidade Federal do Espírito Santo. Nesta mesma semana, o Cineclube Falcatrua, de Vitória, ES, que também é uma atividade de extensão curricular da Universidade, foi alvo de uma medida judicial altamente irregular, com o indisfarçável propósito de acabar com as suas atividades e provocar um “exemplo” aterrorizador em qualquer iniciativa independente que não se sujeite às disposições dos monopólios audiovisuais. Para essas empresas e seus acólitos, essa seria a mais lídima expressão do direito e a perfeita representação da liberdade – em contraste com o debate da Ancinav, por exemplo. Liberdade de impedir qualquer associação com fins culturais, de procurar e destruir essas iniciativas até dentro da instituição universitária, no ensandecido afã de se apropriar do nosso imaginário. Desta feita por iniciativa de duas empresas de menor porte – apoiadas pelas entidades patronais de distribuidores, “exibidores multiplex” e outros comensais estrangeiros do nosso mercado cinematográfico – foi concedida uma liminar determinando “a imediata suspensão da exibição ao público de obras audiovisuais ligadas às autoras”, sob pena de uma multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão. As empresas ainda exigem R$ 480 mil de indenização “por concorrência desleal” do cineclube! Esclareça-se: o Cineclube Falcatrua reúne estudantes dentro da universidade para assistir e debater filmes disponíveis na Internet, sem qualquer cobrança de taxa ou ingresso. Numa explicação bem breve, os filmes não são nem “exibidos publicamente”, nem “comercialmente”. Além da contribuição básica e fundamental que aportam ao cinema há cerca de 80 anos, os cineclubes representam a forma mais flexível, diversificada, popular e democrática de permanente renovação do audiovisual no Brasil e no mundo. Origem de grande parte das instituições do cinema, os cineclubes hoje atuam nas fronteiras do audiovisual, experimentando e criando novas formas de arte e de linguagem. Sem uma ampla liberdade e flexibilidade de atuação, sua capacidade de invenção e renovação fica comprometida: o cinema se estiola, os filmes viram variações em torno de um sucesso, o audiovisual se torna apenas produto de permuta comercial. Atuando com objetivos exclusivamente culturais, sem fins de lucro, os cineclubes constituem uma forma institucional particular e precisa, que deve ser reconhecida em suas particularidades e regulamentada com urgência – e essa é uma lacuna importante do anteprojeto da Ancinav – sob pena de serem destruídos pelas “forças livres” das empresas monopolísticas e pelo “punho invisível” do Mercado. Pela regulamentação democrática do audiovisual! Pela regulamentação do cineclubismo! Pela liberdade de associação e expressão! Em defesa do Cineclube Falcatrua! 14 de agosto de 2004. Centro Rio-Clarense de Estudos Cinematográficos Rio Claro /SP Cachaça Cinema Clube Rio de Janeiro /RJ Cecibra – Centro Cineclubista de Brasília Brasília /DF Cine-Buraco Rio de Janeiro /RJ Cinecavídeo Rio de Janeiro /RJ Cecine/Ufes Aracaju /SE Cine Em Quadro Passo Fundo /RS Cineclube da ABD Goiás Goiânia /GO Cineclube da ABDeC Rio de Janeiro Rio de Janeiro /RJ Cineclube Antes Arte do Que Tarde Maceió /AL Cineclube Águia Branca Águia Branca /ES Cineclube Ambiental Vitória /ES Cineclub-Es Vitória /ES Cineclube Cantareira Niterói /RJ Cineclube Casa Amarela Fortaleza /CE Cineclube Cauim Ribeirão Preto /SP Cineclube Cidade de Goiás Goiás Velho /GO Cineclube Cidade Sol Vila Velha /ES Cineclube Comunidade Serra /ES Cineclube Digital Vídeo Fundição Rio de Janeiro /RJ Cineclube Gama Gama /DF Cineclube Humberto Mauro Piracicaba /SP Cineclube Ideário Maceió /AL Cineclube Lanterninha Aurélio Santa Maria /RS Cine Mate com Angu Duque de Caxias /RJ Cinemaneiro Fora do Eixo Rio de Janeiro /RJ Cinemaníaco Porto Alegre /RS Cineclube Participação Vila Velha /ES Cineclube Porão Brasília /DF Cineclube Recanto das Emas Recanto das Emas /DF Cineclube de Riacho Fundo Riacho Fundo /DF Cineclube Sala Escura Rio de Janeiro /RJ Cine Santa Tereza Rio de Janeiro /RJ Cineclube de Santa Maria Santa Maria /DF Cineclube Sobrado Cultural Rio de Janeiro /RJ Cineclube Território Livre Rio de Janeiro /RJ Incinerante Rio de Janeiro /RJ Núcleo Cine 8 de Cinema da Desconstrução Porto Alegre /RS Para´iwa João Pessoa /PB Plano Geral Rio de Janeiro /RJ Sessão Cineclube Rio de Janeiro /RJ Sessão Malditos Filmes Brasileiros Rio de Janeiro /RJ Quinta Independente Porto Alegre /RS Tela Brasilis Rio de Janeiro /RJ Vídeo Independente Porto Alegre /RS Centro Cineclubista de São Paulo São Paulo /SP Apoios Institucionais ACV – Associação de Cinema e Vídeo de Pelotas - Pelotas /RS ABDC /ES Alagoas Presente - Maceió /AL Anima Alagoana – Maceió /AL APIJOR - Assoc. Brasileira da Propriedade Intelectual dos Jornalistas Profissionais Candeeiro Acesso – Arapiraca /AL Centro dos Direitos Humanos - Natal /RS Corredor Intermunicipal de Cultura /SP Elo Cultural do Vale do Mogi /SP Fórum Intermunicipal de Cultura IPSO – Instituto de Pesquisas e Projetos Sociais e Tecnológicos /SP Olha o Chico – Piaçabuçu /AL Rede Cultural do Mercosul UBE – União Brasileira dos Escritores Apoios pessoais: Antonio Rezk, ex-deputado, presidente do IPSO Audálio Dantas, ex-presidente do Sindicato dos Jornalistas de SP Levi Bucalem Ferrari, presidente da União Brasileira de Cineclubes Paulo Cannabrava, presidente da APIJOR Hamilton Faria, secretário do Fórum Intermunicipal de Cultura Franscisco Marchiori Junior, secretário de Cultura de Rio Claro, SP Heitor Gaudenci Jr, secretário de Ação Cultural de Piracicaba, SP Ísis de Palma, Instituto Ágora Frank Roy Cintra Ferreira Carmen Lucia de Azevedo, Reminiscências Projetos Culturais Ademir Ângelo Castellari, sociólogo, Sampa.Org Adina Chammah Djemal, psicóloga Marco Polo de Carvalho Silva, Sampa.Org Lauro Monteiro, secretario de cultura de Araraquara, SP Imre Simon, Instituto de Matemática e Estatística da USP Wagner Colombini Martins, Logit Consultoria Cláudio Antonio de Mauro, Prefeito de Rio Claro, SP Ademir Assumpção, assessor Deputado Vicente Cãndido (PT/SP) Orlando Bonfim Neto, cineasta Bia Werther, cineasta & cineclubista Claudino de Jesus, médico & cineclubista Felipe Macedo Zezé Pina João Baptista Pimentel Neto, jornalista & cineclubista Carlos Seabra Deisy Kruger Velten Marcos Valério Guimarães Hermano Figueiredo, Vera Marsicano ________________________________________________________________________________ Nome: Ana Maria Luisi E-mail: [email protected] Cidade: Poços de Caldas MG Profissão: Jornalista Data de Cadastramento: 22-08-2004 Comentario: Em vez de tentarem regular, invistam na educação das nossas crianças e jovens (o ensino público está falido) para que se formem cidadãos mais conscientes e eles mesmo escolham o que querem ler, ver e ouvir. Estou indignada com o Governo do PT. Primeiro a Ancinav, depois o CFJ e o que virá no futuro? A influência sobre os nossos hábitos de vestir, de comer...? ________________________________________________________________________________ Nome: Fátima Guimarães E-mail: [email protected] Cidade: Teresina PI Profissão: Produtora Executiva Data de Cadastramento: 22-08-2004 Comentario: Faço parte da ABD/PI, sou secretária da mesma e nós do NE, em especial do Piauí, temos a necessidade de ampliar nossos conhecimentos e principalmente nosso potencial na produção de video, já que a divulgação de nossa cultura ainda está a mercê de quem vem de fora para levá-la em suas bagagens e levar todos os méritos possíveis dela... É um projeto válido e merece ser discutido e divulgado mais para que tenhamos chance de falar e lutar de igual para igual com todos. atenciosamente, Fafá Guimarães ________________________________________________________________________________ Nome: Rubens Damasceno E-mail: [email protected] Cidade: Fortaleza CE Profissão: Bacharel em Direito Data de Cadastramento: 22-08-2004 Comentario: Nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida, que pode ser retirado em uma situação circunstancial de legítima defesa, por exemplo. Assim, o direito à liberdade de imprensa também não é absoluto e deve ser interpretado sistematicamente na Constituição, a fim de que ele não sirva para negar genericamente outros princípios constitucionais de igual relevância. Não basta a previsão generica de crimes que podem ser cometidos por profissionais de mídia, pois os ilícitos e erros não se resumem a crimes ou contravenções (infrações penais que infringem o Direito Penal). Em todas as profissões há regulamentação, não só para que os profissionais não cometam crimes, mas também para que os mesmos não cometam também outros ilícitos funcionais. O Direito não se resume ao Direito Penal; e, portanto, a regulamentação tão só de crimes e/ou contravenções não basta, tendo de haver regulamentação de outros ilícitos funcionais. O profissional da mídia é um servidor daqueles que buscam informações e não um super-herói que pode fazer o que bem entender, tratando os receptores como mero objeto comercial. Frise-se, mais uma vez, que nenhum direito é absoluto. Deve-se, pois, haver uma regulamentação a fim de que alguém não se valha exageradamente de um direito para ofender outros direitos que devam circunstancialmente prevalecer, mesmo que não tenha o dolo (intenção) de fazer mal a alguém! Desse modo, é completamente louvável a iniciativa do projeto. Apenas espero que não seja um projeto de lei casuístico para atender a interesses de determinadas pessoas. ________________________________________________________________________________ Nome: Edouard Mekhalian E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Engenheiro Eletricista Data de Cadastramento: 22-08-2004 Comentario: O Brasil, tanto qto. todos os países da América Latina, predominantemente, sofreram e sofrem, mais e mais, a mercantilização da informação e cultura. O nome mais recente e moderno deste processo é sem dúvida a globalização. Aliás, aplicável em praticamente todos os setores. Na verdade tudo não passa de uma roupagem para tentar difundir um novo conceito de inserção aos menos afortunados, cujo conteúdo é o mesmo de sempre. Um modelo central de bitolação e de conseqüente "emburrecimento" dos povos com pouca ou nenhuma preparação educacional, sem bases conceituais sobre nação, justiça social, liberdade de expressão e autonomia de criação. Em grande parte não passamos de exímios e desconexos imitadores. Aqueles dotados de recursos de capital e de grande mobilidade nacional e internacional, transformam-se na verdade precursores e propagandistas baratos do "cult" internacional, alienador e vazio de expressão, sem nenhuma sintonia e harmonia com a nossa realidade e história. Sendo assim, um projeto como esse encabeçado pelo MinC e governo federal (executivo) - ANCINAV - é muito mais do que bem vindo, é necessário! Tanto quanto o Conselho Federal de Jornalismo, por outra parte. Claro, discutí-lo e adequá-lo aos anseios de todos os brasileiros é parte do processo, desde que não saiamos do principal foco: o nosso povo, a nossa cultura, a nossa "verdadeira" história e realidade, inserido num contexto internacional plural e multifuncional. O Ministro da Cultura, Excelentíssimo Sr. Gilberto Gil, seu interino, Sr. Sérgio Sá Leitão, o secretário de Audiovisual do MinC, Sr. Orlando Senna, o cineasta e assessor do MinC, Sr. Manoel Rangel, e o diretor e presidente da Agência Nacional do Cinema (Ancine), Sr. Gustavo Dahl, estão todos de parabéns e desejo pleno sucesso na sua árdua tarefa. O tempo, grande parte dos oligopólios da comunicação e da elite nacional, interesses internacionais e o despreparo de muitos brasileiros, estarão jogando contra estes honrosos e destemidos patriotas. Mas precisamos dar um passo. Abrir caminho e difundir informação com clareza e transparência, democraticamente. Saudações à todos, Edouard Mekhalian ________________________________________________________________________________ Nome: Leonardo Brant E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: consultor Data de Cadastramento: 22-08-2004 Comentario: Parabéns ao MinC pela iniciativa. Tanto pela coragem de enfrentar instituições e modelos arcaicos e prejuciais à cultura, quanto pelo processo transparente e democrático com que a discussão está se dando na sociedade. Espero que o MinC consiga dialogar com as organizações envolvidas e implicadas no projeto e saiba estabelecer um fio de prumo capaz de abrir mercado e permitir uma concorrência menos desleal entre os vários players desse complexo e difícil mercado. ________________________________________________________________________________ Nome: Sebastião Nunes E-mail: [email protected] Cidade: Sabará MG Profissão: Escritor, editor Data de Cadastramento: 23-08-2004 Comentario: Acho extraordinário um projeto que regule, seriamente, o cinema nacional, vítima constante de esbulho, compadrismo e cartas marcadas. Vejo pela primeira vez, com escritor, editor e aspirante a cineasta (de animação), seriedade numa proposta voltada para a regulamentação ampla do cinema nacional em todos os níveis, da criação à distribuição, que nos permita competir com a produção internacional. Meu apoio entusiástico a todas as medidas tomadas no Governo Lula está sendo referendado pela criação da ANCINAV. Só espero que se garanta a mais ampla liberdade aos artistas, tanto os "politicamente corretos" quanto os "transgressores" e "marginais", rótulos de que não gosto mas que me puseram na cabeça, como carapuça, e que sou obrigado a assumir. Se todos, sem preconceito de qualquer tipo, tiverem direitos iguais de produzir e mostrar sua obra, veremos em breve um autêntico "boom" em nossa produção cinematográfica. Só espero que idéias com esta sejam estendidas a outros campos artísticos, como o teatro e a literatura, especialmente esta, tão cerceada pelo preconceito da mídia e dos grandes editores. ________________________________________________________________________________ Nome: Luiz Fernando E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: estudante Data de Cadastramento: 23-08-2004 Comentario: Primero de tudo gostaria de me apresentar, meu nome é Luiz Fernando, Moro no rio de janeiro, uma cidade com demasiadas salas de cinema ainda mais na zona sul, mais muitos desses cinemas normalmente exibem um filme em mais de uma sala deixando de exibir outros filmes para ficar com apenas duas opções para o cliente. Gostaria de saber como vocês pretendem obter a preferencia do empresariado dono do cinema e dos clientes a escolher o filme brasileiro na hora de assistir. Tenhu uma sugestão para a divulgaçâo dos filmes: Diminuição da carga tributaria das emissoras brasileiras de televisão que divulgasem filmes brasileiros ( uma idéia não muito elaborada que eu tive mais pensei que pudesse ajudar) estarei esperando uma resposta. Atenciosamente um brasileiro que ainda acredita no futuro dessa nação. ________________________________________________________________________________ Nome: ricardo pinto e silva E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: cineasta Data de Cadastramento: 23-08-2004 Comentario: Favor incluir-me nas listas de discussao ________________________________________________________________________________ Nome: Rudimar Oliveira Mota E-mail: [email protected] Cidade: Salvador BA Profissão: Técnico Data de Cadastramento: 23-08-2004 Comentario: Prezados Senhores; Ainda não tive tempo de ler todo o projeto de criação do ANCINAV, mas pretendo faze-lo logo. De antemão estou enviando minha mensagem relativo a essa questão, que acho de suma importância para a cultura e o cinema brasileiro que está em plena expansão. Tudo que é novo cria polêmica, é natural, muitas vezes pessoas critica até sem conhece-las, acredito nas propostas que são encaminhadas para consulta popular, acho que atitudes como esta são relevantes e que contribui para o processo democrático que estamos começando a vivenciar no nosso país. Parabéns! Atenciosamente, Rudimar Mota. ________________________________________________________________________________ Nome: Vagner E-mail: [email protected] Cidade: Taboão da Serra SP Profissão: Data de Cadastramento: 23-08-2004 Comentario: Agora só falta criar a AND Agência Nacional dos Desempregados. O que os brasileiros querem mesmo é EMPREGO. Se isso realmente pode aumentar o nível de emprego no país, então é válido, senão não tem fundamento. ________________________________________________________________________________ Nome: Giovani E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Designer Data de Cadastramento: 23-08-2004 Comentario: Sugiro, também, aproveitando essa maravilhosa e importante mudança para o cinema nacional, maior incentivo à criação de histórias de ficção, suspense, espiritualidade, uma maneira de expor trabalhos de efeitos especiais (animações em 3D, maquetes...) para uma melhor administração do dinheiro e criação desse tipo de coisa em filmes, para assim contar melhor as histórias e ter um trabalho de equipe muito melhor e proporcinando de fato aos espectadores maior entusiasmo em assistir a um filme nacional, que já vem melhorando muito e deixando para trás a terrível época da pornochanchada. ________________________________________________________________________________ Nome: Giovanni Campigotto E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Designer Data de Cadastramento: 23-08-2004 Comentario: Sugiro, também, aproveitando essa maravilhosa e importante mudança para o cinema nacional, maior incentivo à criação de histórias de ficção, suspense, espiritualidade, uma maneira de expor trabalhos de efeitos especiais (animações em 3D, maquetes...) para uma melhor administração do dinheiro e criação desse tipo de coisa em filmes, para assim contar melhor as histórias e ter um trabalho de equipe muito melhor e proporcinando de fato aos espectadores maior entusiasmo em assistir a um filme nacional, que já vem melhorando muito e deixando para trás a terrível época da pornochanchada. Assim, esperamos que nosso cinema fique cada vez mais sério e aumentando nosso poder cultural. ________________________________________________________________________________ Nome: Roberval de Souza E-mail: [email protected] Cidade: Sao Paulo SP Profissão: engenheiro Data de Cadastramento: 23-08-2004 Comentario: Todo projeto de incentivo e subsidio ao cinema nacional tenta negar a realidade objetiva de que o cinema é uma indústri e não um veículo de expressão artística simplemente. O dinheiro gasto no subsídio direto ou renúncia fiscal a um filme seria muito melhor aplicado em outras áreas de fomento às artes com maior capacidade de mobilização e de minimizar a exclusão social, tais como a dança o teatro e até mesmo o desporto. Chega de apartementos na Vieira Souto para cineastas brasileiros, chega de malversação do dinheiro que pagamos em impostos!!! Chega de subsídio ao cinema nacional!!!! ________________________________________________________________________________ Nome: Pedro Maranhão E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Produtor Cultural Data de Cadastramento: 23-08-2004 Comentario: Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2004. Ao Conselho Superior de Cinema ref.: anteprojeto de lei - ANCINAV Prezados Senhores, A FORA DO EIXO - Cooperativa dos Profissionais de Artes Cinematográficas, de Vídeos e de Áudios Ltda, com sede no município do Rio de Janeiro, pela presente carta vem requerer a atenção e o apoio necessário, para se proceder com a alteração dos artigos que não contemplam as cooperativas de produção de conteúdo audiovisual, na minuta do anteprojeto de lei que cria a ANCINAV. Como é de conhecimento público, com o advento do novo código civil em 2002, as pessoas jurídicas foram divididas entre sociedades empresárias e sociedades civis. As cooperativas em razão de sua natureza jurídica específica, sem fins lucrativos, foi classificada como uma sociedade civil. Neste sentido, é importante que na redação do anteprojeto de lei que cria a ANCINAV, não se classifique exclusivamente a produção audiovisual independente como “...aquela realizada por empresa produtora...” (art. 40), cometendo o mesmo erro na ocasião da Medida Provisória 2228, que instituiu a ANCINE em 2001. Como a Medida Provisória é anterior ao novo código civil, não chegou a ser de fato um erro, mas é importante que neste momento o texto do anteprojeto seja corrigido para “...produção independente é aquela realizada por empresa produtora ou por cooperativas de produção de conteúdo audiovisual....“, não excluindo as cooperativas deste processo e estando em compasso com as ações do Governo Federal de estimular cada vez mais a formação de sociedades cooperativas. É importante saber que as cooperativas apesar de não objetivarem o lucro, realizam operações comerciais como qualquer empresa, e que as sobras contabilizadas no final de cada exercício são divididas entre os seus cooperados. O cooperativismo trata-se de um movimento mundial, no Brasil esse movimento já conta com mais de 7,4 mil cooperativas, com 5,8 milhões de cooperados, gerando cerca de 6 milhões de empregos. Em 2003 as cooperativas brasileiras foram responsáveis por 6% do PIB nacional, e exportou mais de 1bilhão dólares em produtos (2% do total de exportações). A constituição das cooperativas está regulamentada pela Lei 5764/71. Tendo em vista a crescente organização do setor cooperativista, no dia 06 de julho de 2004 o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o decreto que institui o Plano Brasil Cooperativo (D.O.U. de 7.7.2004 - edição n. 129 / seção 1). O plano estabelece o estudo de uma política nacional de incentivo ao cooperativismo, e representa uma importante contribuição para a aprovação da nova lei do cooperativismo, que visa modernizar a atual lei 5764 de 1971. A previsão é de que até maio de 2005 o projeto de lei seja votado pelo o congresso. O cooperativismo é visto por especialistas como um segmento muito promissor, hoje é um respeitável movimento gerador de renda e emprego, e catalisador do sistema produtivo. A organização em grupo do trabalho produtivo possui uma série de vantagens que vão desde a diminuição dos riscos entre os sócios até o incremento do capital de giro da sociedade, passando pela oportunidade de intercâmbio de conhecimentos, experiências e parcerias. É importante valorizar o cooperativismo no sentido de estimular pessoas que individualmente não teriam condições financeiras de constituir e manter uma empresa, a desenvolverem iniciativas empreendedoras em grupo de maneira mais sólida e segura, com uma probabilidade muito maior de crescimento. Não é de se ignorar o aumento de cursos de cinema no Brasil na década de 90, e o aumento também do número de produtores e diretores de cinema formados anualmente por estes cursos. É necessário proporcionar alternativas a organização produtiva, de modo que anualmente não sejam abertas 50 produtoras audiovisuais, e no ano seguinte 30 fechem as portas. Da mesma forma é importante incentivar o surgimento destes jovens formandos em cinema, pois eles serão a próxima geração na cadeia produtiva do setor. A Cooperativa de Cinema FORA DO EIXO, fundada em 1999 por estudantes graduados em cinema, é hoje reconhecida pela surpreendente produção de curtas metragens: Ao todo são 32 filmes (16mm e 35mm) produzidos, 18 filmes distribuídos e mais de 20 filmes apoiados. A FORA DO EIXO também é corealizadora do projeto socio-cultural CINEMANEIRO, projeto que a 3 anos promove a exibição de filmes e realização de oficinas de vídeo em comunidades carentes do Rio de Janeiro. Entre as premiações coletivas estão: 01) Menção Honrosa pelo Esforço Coletivo para a viabilização de uma cinematografia atuante através de um modelo de produção viável – 4º Festival Brasileiro de Cinema Universitário (1999); 2) Prêmio Golfinho de Ouro (categoria cinema) – concedido anualmente pela Secretaria Estadual de Cultura do Rio de Janeiro – como destaque do ano de 2000; 3) Placa de Prata – Homenagem do 30º Festival Int´ll de Cinema de Figueira da Foz / Portugal (2001). A cooperativa possui acordos de convênio com: Kodak, Labocine, Robfilmes, Universidade Estácio de Sá, Apema e VTI Rio. Sendo assim, da mesma forma como os últimos editais de concurso* da secretaria do audiovisual do MINC não excluem as cooperativas, solicitamos que o anteprojeto de lei da ANCINAV seja modificado no sentido de incluir as cooperativas de produção de conteúdo audiovisual no mesmo patamar das empresas produtoras, proporcionando iguais condições de acesso aos mecanismos de produção audiovisual a estes dois tipos de sociedade jurídica. O não atendimento desta reivindicação coloca em risco a existência da FORA DO EIXO e a de outras instituições cooperativistas que atuam na mesma área (cerca de 6 cooperativas e mais de 140 cooperados), além de praticamente impossibilitar a eclosão de novas cooperativas do tipo. Será um lamento, pois Cooperativas são alternativas viáveis, em ampla expansão e modernização. *Edital nº5 - SAV.MinC/2004 (....) 2.1 Somente poderão concorrer ao presente concurso as EMPRESAS BRASILEIRAS DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE e COOPERATIVAS DE TRABALHADORES DE CINEMA (PESSOAS JURÍDICAS) que se apresentarem como produtora da obra proposta pelo referido projeto, conforme definido nas alíneas “c” e “d” do subitem 9.1. (...) 9.1-c) Empresa brasileira de produção independente é aquela que exerce atividades de produção audiovisual e/ou correlatas, não possua qualquer tipo de vínculo, direto ou indireto, com empresas concessionárias de serviços de rádio-difusão e cabo difusão de sons e imagens em qualquer tipo de transmissão e cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; 9.1-d) Cooperativa de trabalhadores em cinema é a sociedade de trabalhadores técnicos e artísticos do setor audiovisual, constituída na forma da Lei, destinada a operacionalizar possibilidades de trabalho a seus cooperados; (...) Maria Clara Guim Presidente - FORA DO EIXO Pedro Maranhão Diretor Adm. - FORA DO EIXO (representando os seus 39 cooperados) COOPERATIVA DE CINEMA FORA DO EIXO FILMES Tel: (5521) 2242-9664 / TeleFax: (5521) 2221-8062 Rua Morais e Vale, 5. Lapa - CEP: 20.021-260 / Rio de Janeiro, RJ. [email protected] - www.foradoeixo.com.br ________________________________________________________________________________ Nome: Marcio E-mail: [email protected] Cidade: Brasília DF Profissão: Produtor Data de Cadastramento: 23-08-2004 Comentario: A equipe do Ministério está mandando bem. Tem mesmo que dar um chá de sossego na TV Glogo e nos gringos. Parabéns Pessoal Espero que seja aprovado. ________________________________________________________________________________ Nome: Eduardo Silva E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Musico e videasta Data de Cadastramento: 23-08-2004 Comentario: Por favor, O mercado independente não pode ter a mesma taxação que multinacionais. Deve ser vista uma separação entre as partes. ________________________________________________________________________________ Nome: Carlos E-mail: [email protected] Cidade: Florianópolis SC Profissão: administrador Data de Cadastramento: 23-08-2004 Comentario: Condições de incentivo e desenvolvimento do setor audivisual brasileiro são fundamentais e as iniciativas nesse sentido são louváveis. Mas, o controle e influência no conteúdo NÃO podem fazer parte desta agenda, é inaceitável. A liberdade de escolha é algo que também deve ser mantida - algo que em termos de atividade cultural sempre deve ser aceito. Incentivo, mas sem controle. Qualidade, mas com liberdade. Este projeto falha por permitir - mesmo que esta não tenha sido sua motivação - um perigoso controle daquilo que eu posso e gosto de ver - Inadmissível! Carlos ________________________________________________________________________________ Nome: Paulo Renato Fabiano Franco E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: executivo de informática Data de Cadastramento: 23-08-2004 Comentario: Não acredito que nossa cultura esteja precisando de uma Agência reguladora. Ela vai bem, obrigado. Como consumidor da cultura cinematográfica e audiovisual deste país, vejo que o exposto na minuta em nada agrega ao processo de criação. Vejo, sim, a criação desta agência como mais uma forma de aumentar os custos deste governo federal que já são muito elevados. Peço que este processo seja interrompido e esta "energia" gasta em problemas reais que a população enfrenta, como segurança e desemprego. Bom senso, por favor. Pensem em quem está na fila do SUS. Qual é o custo de uma agência ? Quantas famílias poderiam ser atendidas em suas necessidades de saúde com estes recursos ? Sou um pagador de impostos que gostaria de ter orgulho de seu governo pelo que ele propõe e faz na essência de sua função que é garantir progresso com muita ordem. Novamente, acredito que a criação desta agência só vai aumentar os custos que eu tenho com gente em Brasília que faz coisas não essenciais. ________________________________________________________________________________ Nome: marcelo E-mail: [email protected] Cidade: Artur Nogueira SP Profissão: representante comercial Data de Cadastramento: 24-08-2004 Comentario: Olá, Acho o projeto importante para o cinema nacional, mas não é a solução porque: O público brasileiro não tem interesse por filme Nacional, veja o caso de Benjamim, um ótimo filme e só foi visto por poucas pessoas e no video foi muito mal. O cinema só vai passar, por enquanto, Xuxa, Didi, Pelé etc, que foram bem divulgados na TV, para dar a janela que precisa. E os demais??? ninguém se interessa porque dá prejuizo. Acho também que os curtas, os documentários deveriam ter o seu espaço, como exemplo: coloca-los na abertura dos filmes estrangeiros, nacionais. Essa taxação pelo que entendi, vai sobrar para o público pagar, além disso ele vai menos ao cinema, aluga menos filmes e puxa mais da internet ou compra do camelô, que é mais barato. Uma taxação vai bem, mas não abusiva conforme estão propondo. ________________________________________________________________________________ Nome: rosemere rocha E-mail: [email protected] Cidade: Juiz de Fora MG Profissão: Estudante de Psicologia Data de Cadastramento: 24-08-2004 Comentario: gostaria de receber novidades sobre este projeto ________________________________________________________________________________ Nome: paulo E-mail: [email protected] Cidade: Goiania GO Profissão: Cineasta Data de Cadastramento: 24-08-2004 Comentario: Seria bem interessante mudar o termo "explorador" do AudioVisual para "empreendedor". No adjetivo "Explorador" já vem uma serie de conceitos preconcebidos e uma visao coletiva distorcida. Pq explorador subentende-se um explorado, algo q se encontra fechado à mercê de alguém. Empreendedor me parece mais justo com nós , os profissionais, q procuramos desenvolver essa area. Pois almejamos criar mercados, estruturar nossa produção/profissao e exercer o compromisso social compactuando com diversos valores nacionais e internacionais que passem pelo prisma da etica e do bom senso. ________________________________________________________________________________ Nome: Ana Cristina Bandeira Lins - Procuradora da República em São Pau E-mail: [email protected] Cidade: Sao Paulo SP Profissão: Procuradora da República Data de Cadastramento: 24-08-2004 Comentario: Gostaria de transmitir eletronicamente a Recomendação expedida nos autos nº 1.34.001.004124/2004, destinada ao Conselho Superior de Cinema, na pessoa de seu SecretárioExecutivo, Sr. João Silva Ferreira, garantindo-se, assim, certeza e rapidez do recebimento. "PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO TUTELA DO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, ÍNDIOS E OUTRAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS RECOMENDAÇÃO MPF/SP N.º 16/2004. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas funções constitucionais e legais, em especial o artigo 6º, inciso VII, “b” e inciso XX da Lei Complementar n.º 75/93, diante do apurado nos autos nº 1.34.001.004124/2004-52, vem expor e recomendar ao Conselho Superior de Cinema, na pessoa de seu Secretário-Executivo, Sr. João Silva Ferreira, o seguinte: CONSIDERANDO a minuta do anteprojeto de lei que prevê a organização das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais, efetuada pelo Ministério da Cultura, que cria o Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual e a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV, com o fito de promover a adequada regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais, garantindo o desenvolvimento e a preservação do patrimônio cultural nacional e o fortalecimento da diversidade cultural. CONSIDERANDO que tal minuta está em fase de consulta pública, prevendo-se posterior reformulação a partir dos debates e sugestões colhidas; CONSIDERANDO a relevância das atividades cinematográficas e audiovisuais na formação cultural da sociedade, assim como na manutenção e divulgação dos valores éticos, históricos, políticos e sociais cultivados pelo povo; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso I, prevê como princípio fundamental da nação a Soberania, obrigando o Estado a promover a preservação da identidade cultural do povo brasileiro, nos termos da Seção II do Capítulo III de seu Título VIII, que dispõe sobre a Cultura; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu preâmbulo, identifica a sociedade brasileira como pluralista; impondo ao Estado, em seu artigo 215, § 1º, a proteção de manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional; CONSIDERANDO a previsão do artigo 215 da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, bem como de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. CONSIDERANDO que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à nação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as criações artísticas e tecnológicas, conforme disposto no artigo 216, inciso III, da Carta Magna. CONSIDERANDO que, conforme constatado por este Ministério Público Federal no presente procedimento e pelo próprio Ministério da Cultura, na exposição de motivos de seu anteprojeto de lei, as atividades cinematográficas e audiovisuais possuem características que comportam tendência à formação de cartel e ao oligopólio, impeditiva da livre concorrência, da diversidade de fontes de informação e da circulação do produto nacional. CONSIDERANDO o impacto dessas atividades no seio cultural da sociedade e a necessidade de efetivação das normas constitucionais que disciplinam o direito à cultura, vislumbrando-se a imprescindibilidade do combate contra a homogeneização do mercado de cinema e audiovisual; da detenção do processo de alienação da nacionalidade; da revalorização da cultura brasileira e das outras culturais participantes do processo civilizatório nacional; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Constituição Federal, o qual determina à República Federativa do Brasil a integração cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações; CONSIDERANDO que as produções cinematográficas e audiovisuais latino-americanas não têm ampla divulgação no país; CONSIDERANDO que o referido anteprojeto de lei atribui ao Poder Público os deveres de: promover e preservar a soberania, a língua, a cultura e os valores brasileiros; combater o abuso do poder econômico; propiciar a competição efetiva no mercado cinematográfico e audiovisual; e fomentar a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas de outras nacionalidades no mercado brasileiro. CONSIDERANDO que os principais mecanismos de fomento das atividades cinematográficas e audiovisuais estabelecidos pelo anteprojeto são: a) a obrigatoriedade dos detentores dos direitos autorais sobre obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos públicos ou incentivos fiscais ceder, após oito anos de sua primeira exibição comercial, os referidos direitos de exibição para canais educativos e em estabelecimentos públicos de ensino (art. 57); b) a isenção da Condecine sobretudo para produções nacionais (art. 74); c) a criação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (Prodecine), destinado ao fomento de projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras cinematográficas brasileiras (art. 90, I); d) a criação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (Prodav), destinado ao fomento de projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras videofonográficas e outros conteúdos audiovisuais brasileiros (art. 90, II); e) a criação do Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas das bilheterias auferidas pela obra cinematográfica de longa metragem brasileira (art. 90, III); f) a normatização, por meio de regulamento, sobre o número de dias anual de exibição pública comercial de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem a ser observado pelas empresas que disponibilizam esta espécie de serviço (art. 91); g) a obrigatoriedade das empresas de distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas para o mercado de vídeo doméstico de incluir entre seus títulos e de lançar comercialmente um determinado percentual de obras brasileiras (art. 92); h) a efetivação anual do Compromisso Público entre as prestadoras exploradoras de atividades audiovisuais e a ANCINAV e Ministério da Cultura, para exibição de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras - longas metragens; destinadas ao público infantil e juvenil; de produção independente; de produção regional (art. 93); i) a obrigatoriedade das prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura de oferecer canais de programação majoritariamente composta por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente (art. 95); j) a prorrogação das deduções previstas nos artigos 1° e 3° da Lei n° 8.685/93 (art.98); k) a criação do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros (arts. 83 a 89) e disciplina dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (arts. 104 a 109); CONSIDERANDO, por fim, que estes mecanismos concedem proteção ao patrimônio cultural brasileiro, mas não propiciam a proteção da diversidade cultural, evitando a hegemonia no mercado cultural cinematográfico e audiovisual, nem cria medidas especiais para a proteção do patrimônio cultural de grupos participantes do processo civilizatório nacional e de países latino-americanos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL elogia a iniciativa da criação da ANCINAV e de seus instrumentos para defesa da cultura brasileira e RECOMENDA ao Conselho Superior de Cinema: 1. A inclusão no anteprojeto de mecanismos que desestimulem a hegemonização do mercado cinematográfico e audiovisual por nacionalidades estrangeiras, garantindo a diversidade cultural, tais como: a) cota máxima para exibição de produções oriundas de cada país estrangeiro; b) aumento da contribuição CONDECINE para aqueles que exibirem obras cinematográficas e audiovisuais de um único país, além de determinada porcentagem de sua programação; 2. A criação de mecanismos específicos de incentivos para a divulgação de obras cinematográficas e audiovisuais dos países da América Latina, sobretudo daqueles integrantes do MERCOSUL, (artigo 20, inciso XII do anteprojeto de lei), além dos países formadores do processo civilizatório nacional a serem identificados pelo Ministério da Cultura, tais como: a) cotas máximas menores que as de outras nacionalidades; b) incentivo fiscal, com alíquotas menores da Condecine para produções destes países; REQUISITA-SE, por fim, seja a subscritora informada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do disposto no artigo 8º, inciso II da Lei Complementar 75/93, acerca das providências adotadas para o cumprimento da recomendação ora exarada (Lei nº 8.625/93, artigo 27, parágrafo único, inciso IV). São Paulo, 24 de agosto de 2004. ANA CRISTINA BANDEIRA LINS Procuradora da República " ________________________________________________________________________________ Nome: Cristina Reis E-mail: [email protected] Cidade: Santo André SP Profissão: Roteirista Data de Cadastramento: 24-08-2004 Comentario: Minha sugestão é que esses benefícios sejam realmente prá quem está começando, e espero que esse email seja lido, e de preferência pela pessoa certa. Sabe, nunca vi nada que favoreça a quem faz cinema na raça e de maneira totalmente profissional. É complicado, pois no BRasil quem ganha patrocínios e apoios de leis, são somente aqueles cineastas que já estão na jornada a mais de 20 anos, ou seus filhos, ou a rede Globo ou os grandes nomes que o próprio dinheiro ajuda a construir. Por exemplo, eu fiz uma façanha, fiz um longa com 39 atores 30 locações, mais de 100 figurantes, com R$5.000,00 e em 15 dias. Foi desgastante, mas valeu à pena, e se eu tivesse umma grana equivlente ao que se dter prá fazer um longa...imagina o que eu ia fazer. Pois o filme está muito, muito bom. Tem roteiro, direção, e uma produção e tanto. Se quiserem posso mandar uma cópia para assistirem. Mas como vou dar entrada nos concursos, nos pedidos de apoio ao Ministério da Cultura e mais um monte de oportunidades que se tem, se eu não tenho uma empresa produtora, nem sou filha de cineasta ou ator famoso. O que sugiro é que vocês realmente deem oportunidade a quem mereça essa oportunidade. Meu filme foi feito em digital. E agora? Não tenho condições de mandá-lo para festivais, mostras, pois tudo isso exige dinheiro. Será que vocês irão favorecer a quem faz chega e mostra e diz, agora é só copiar e mandar. Obrigada pela atenção. Um abaraço, Cristina Reis. ________________________________________________________________________________ Nome: Arcadio Fernandez Junior E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Engenheiro Data de Cadastramento: 24-08-2004 Comentario: Sou contra todo e qualquer cerceamento da liberdade de pensamento e expressão cultural. Quero continuar a ter meu povo com a possibilidade "concedida" de apresentarem seus argumentos, pontos de vista, conceitos e convicções. A diversidade cultural BRASILEIRA se deve a sermos desiguais. ________________________________________________________________________________ Nome: Hatum; Nicolau E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Contador Data de Cadastramento: 24-08-2004 Comentario: Estou torcendo para q d certo ________________________________________________________________________________ Nome: Renato E-mail: [email protected] Cidade: Caruaru PE Profissão: Psicólogo Data de Cadastramento: 24-08-2004 Comentario: ANCINAV, Nome pomposo! porém este projeto e NATIMORTO POIS CULTURA NÃO É MANIFESTAÇÃO QUE SE FABRIQUE, antes é a manifestação natural de um povo livre seguindo a sua tradição, e não como querem alguns, arienta-lá segundo a sua coveniência ideológica. Este projeto é de dar inveja a ditadores de replubiquetas de bananas da América do sul, pois é de um autoritarismo atroz. É assim que se começa uma ditadura, primeiro se patrulha a sua cultura, sonegando imformações, depois se suprime a liberdade de imprensa calando o povo, foi assim na Russia de Estalin, na China de Mao Tse tung,no Cambodja de Pol pot, na Alemanha de Hitler, na Cuba de Fidel Castro e o resultado todos nós sabemos, genocidio de boa parte de um povo e de seu bem maior a cultura. Tivemos uma ditadura que foi combatida por membros desse governo que agora são ministros como: o da Cultura Sr. Gilberto Gil o da Justiça o ilustre criminalista Sr. Márcio Tomaz Bastos dentre outros. Como é que agora nos querem impor tamanha aberração. Isto é retrocesso as sombras do passado, a experências mal sucedidas de regimes totálitarios, é pensamento médieval, que tal trazer junto a inquisição. ________________________________________________________________________________ Nome: Eduardo Simioni E-mail: [email protected] Cidade: Porto Alegre RS Profissão: Animador de Personagens Data de Cadastramento: 24-08-2004 Comentario: Ola, Sou socio-fundador da Amok Entertainment, uma empresa de desenvolvimento de jogos sediada em Porto Alegre. Ha tempos venho incentivando a participação de outras desenvolvedoras em leis de incentivo a cultura e das discussões da formulação dos novos fundos. Jogos são excelentes difusores culturais e ferramentas educacionais. Não apenas a capacidade de memorização da historia contada por um jogo é altissima, afinal, ela é interativa, como é um excelente veículo para exportar nossa extensa e riquíssima cultura para outros paises. Ao ler o ante-projeto de lei, não pude deixar de perceber a falta de menções ao mercado e à industria de desenvolvimento de jogos eletrônicos no Brasil. Possuimos já uma associação, a ABRAGAMES, Associação Brasileira de Desenvolvedoras de Jogos Eletrônicos. Assim, gostaria de pedir-lhes que entrassem em contato com o presidente ou vice-presidente da associação para que sejam discutidas as necessidades da nossa área: Presidente: Jeferson Valadares <[email protected]> Vice-Presidente: Marcelo Carvalho <[email protected]> Atenciosamente, Eduardo Simioni ________________________________________________________________________________ Nome: eliana caminada E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: bailarina e comentarista de danç Data de Cadastramento: 24-08-2004 Comentario: Prezados senhores, Não quero dizer nada, só ouvir e ver se consigo acalmar minha perplexidade em relação a todos os atos exceção feita à política externa - desse governo e desse Presidente no qual votei quatro vezes e que não reconheço nos atos e pronunciamentos. Na verdade, não sei se o conhecia. Como ele costuma dizer: nunca havia falado com ele olho no olho; talvez tivesse confiado menos, esperado menos. Atenciosamente. Eliana Caminada ________________________________________________________________________________ Nome: Victor Hugo Pinheiro Cunha E-mail: [email protected] Cidade: Goiânia GO Profissão: Analista de Sistemas Data de Cadastramento: 25-08-2004 Comentario: Audiovisual me parece apenas mais um termo tecnocrata já fadado ao obsoleto antes mesmo de nascer, perante um mundo que já deixa a multimídia para trás na velocidade da banda-larga... Cinema, uma arte em sí, que dizem ser a sétima arte, compilando estória escrita, música, interpretação, e muito mais, é algo perene, que continuará tendo suas particularidades artísticas e culturais, mesmo que os rolos de filmes e suas cópias contadas, sejam tecnologicamente substituidos por meios telemáticos de produção, armazenamento e distribuição. Aliás, quere regular estes sistemas que estão se tornando ultrapassados me parece fútil, e quem não ajuda no trânsito, com certeza atrapalha. Em breve, apenas a Anatel, se tanto, será capaz de regulamentar os meios de distribuição de todo conteúdo intelectual, pois num futuro próximo, das salas de cinema às danceterias, passando pelos nossos escritórios e pelas salas de estar de nossas casas, todos estaremos conectados pela internet diretamente aos produtores de "audioviosual" assim como aos de notícias, literatura, escritos em geral, software, jogos, e quaisquer outras produções intelectuais que possam ser digitalmente produzidas, armazenadas, distribuídas. Talvez até façamos réplicas pessoais em CDs, DVDs, Cartões de Memória, ou o que existir, para arquivar, usar desconectados em lugares remotos, ou para redistribuir entre uma grande massa pessoas eventualmente excluídas do acesso em banda larga, embora eu ache que a tendência é que este acesso se torne um direito tão essencial quanto água potável, energia elétrica e gás de cozinha, que até os mais pobres terão. Para exemplificar a noção do descaso com o Cinema enquanto arte, enquanto difusor de cultura, que é o que realmente importa aqui, quando da criação desta Ancinav, está prevista a simples EXTINÇÃO da atual Ancine, assim como equivocadamente já foi extinta a Embrafilme... Então cadê a preocupação com a continuidade, com a experiência, o Know-How, enfim, com a "cultura", da Ancine? Ninguém neste projeto pensou no óbvio? Que a Ancinav deveria ABSORVER a Ancine? Que desperdício cultural! Afinal, o projeto pretende o quê mesmo? regulamentar o "trânsito indiscriminado de informações"? Eu acredito na liberdade de ir e vir, na liberdade de expressão e na liberdade de acesso à informação, e disso eu acho que dependem o trânsito indiscriminado de pedestres, ciclistas, skatistas, motociclistas e motoristas nas ruas, o bate-boca indiscriminado entre as pessoas, os vizinhos, os feirantes, as comadres, os jornalistas, os políticos e obviamente, o trânsito indiscriminado de informações. Se há regras de trânsito para os veículos, elas serverm para garantir, e não impedir o trânsito destes. Garantir sua segurança, e não impedir seu fluxo. Assim sendo, se há de se fazer "regras de trânsito de informações", estas devem ser no sentido único de garantir esse trânsito, e não de limitá-lo ou "discriminá-lo". Se discriminação racial é crime, que dizer da discriminação cultural, travestida de regulação, regulamentação, regra ou regulamento restritivo? Qual a diferença entre regra e regulamento? Quando infração de trânsito deixou de ser contravenção pra ser crime, foi por regra ou por regulamento?Seria censura, seria racismo, seria fascismo, ou seria nazismo? Qual a diferença? Regras de trânsito tratam de limites de velocidade e exigência de outros itens, como respeito aos semáforos, por segurança... Regras de trânsito de informações? Porque não perguntam pra anatel porque ela exigiu que se pagasse dois provedores pra ter banda larga por tanto tempo? Porque ela permite que provedores cobrem por velocidade de acesso mas com limites de quantidade de dados transferida? Seria como se eu entrasse numa rodovia para uma viagem de 1000kms, que com limite de 100km/h eu terminaria em 10 horas... Mas sem motivo aparente, também sou limitado pelo pedágio a percorrer apenas 400 km por dia ou pagar uma absurda taxa extra por km rodado, sendo obrigado a dormir 2 noites na estrada... Os administradores da rodovia seriam sócios dos hoteis à beira da estrada? Enquanto isso SPAMs proliferam. Se essa tal Ancinav for "regular" a produção e distribuição cultural do mesmo jeito que a atual Anatel "regula" a distribuição da informação, este país estará fadado ao eterno atraso cultural... ________________________________________________________________________________ Nome: Robson Lunardi E-mail: [email protected] Cidade: Orleans SC Profissão: Jornalista Data de Cadastramento: 25-08-2004 Comentario: É muito difícil chegar até as pessoas comuns estas informações aqui no sul. Tenho um jornal local , na cidade de Orleans que circula também nos municípios circunvizinhos. Coloco-me a disposição para divulgar notas e textos que forem do interesse da nossa região. Abraços Robson Lunardi Orleans - SC Jornal Agora Notícias ________________________________________________________________________________ Nome: Josue Piovesana E-mail: [email protected] Cidade: Bento Gonçalves RS Profissão: Webdesigner Data de Cadastramento: 25-08-2004 Comentario: Não entendi nada. Por que uma página cheia de propaganda pró agência de controle pede a minha opinião sobre o assunto? Eu nem tenho acesso ao contraponto, só se falam em benefícios por aqui. Se é página de propaganda, porque fingir que estão interessados na minha opinião? ________________________________________________________________________________ Nome: marcos E-mail: [email protected] Cidade: Montes Claros MG Profissão: Administrador de empresa Data de Cadastramento: 25-08-2004 Comentario: Nao devera haver censura de qualquer forma citada no projeto em questao retirando-as ja esta de bom grado. Deveriam os senhores congressistas, alem de so tirarem ferias e nosso dinheiro com secoes parlamentares extras é trabalhar, criar novos insentivos a cultura cineasta, nao inventar novos tributos e impostos para nos meros mortais pagarmos e sim redirecionar alguma parte desses que ja existem e nao sao poucos, para a area cineasta. Afinal de conta a CPMF que veio para a saude e seria temporaria, hoje eh empregada sabe Deus onde e ficou permanente, fica ai a dica, que tal tirar parte dela e investir nessa area da cultura brasileira que é tao rica e tal prestigiada pelo seu povo. ________________________________________________________________________________ Nome: Fabio Malina Losso E-mail: [email protected] Cidade: Curitiba PR Profissão: Advogado Data de Cadastramento: 25-08-2004 Comentario: Sugiro que incluam na seção de artigos todos os que foram publicados sobre o tema, inclusive aqueles contrários ao projeto, sob pena de ilegitimar esta iniciativa, que deveria ser realmente isenta. ________________________________________________________________________________ Nome: marcelo araujo E-mail: [email protected] Cidade: Niterói RJ Profissão: Comerciante - Arquiteto Data de Cadastramento: 25-08-2004 Comentario: Acabo de receber a revista "Jornal do Vídeo" e em matéria, "Comunicado as Videolocadoras", fui informado da proposta de projeto de lei que taxa pesadamente o setor de vídeo doméstico criando uma contribuição de 9% que incide sobre cada unidade de VHS e DVD vendida. Gostaria de deixar aqui o meu total repúdio a qualquer tipo de aumento ou criação de taxas, impostos ou qualquer outro artifício de aumento dos custos de produção para um setor que a muito vem se arrastando e sobrevivendo a duras penas. ________________________________________________________________________________ Nome: Alcimar Vólia E-mail: [email protected] Cidade: Olinda PE Profissão: Produtora Data de Cadastramento: 26-08-2004 Comentario: Especialização na área e geração de empregos deverão ser a a base para o talento e a expanção do formato brasileiro de fazer produtos no audiovisual. ________________________________________________________________________________ Nome: carina nascimento bessa E-mail: [email protected] Cidade: São Luis MA Profissão: Estudante Data de Cadastramento: 26-08-2004 Comentario: Seria interessante que antes de cada longa nos cinemas, pelo menos um curta brasileiro, seja exibido, assim valorizaria os trabalhos cada vez mais criativos de estudantes na área, levando ao conhecimento do publico em geral os trabalhos produzidos e muitas vezes premiados nesses festivais universitarios de cinema. ________________________________________________________________________________ Nome: Welington Liberato E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: funcionário público e jornalista Data de Cadastramento: 26-08-2004 Comentario: Concordo com a maior parte da proposta da Ancinav. Há que se taxar o produto norteamericano que entra no país e usar o dinheiro para fomentar produções nacionais. No caso da taxação maior para filmes acima de certo número de cópias importadas, sugiro que se crie um percentual (algo do tipo 1% por cópia). Temos que defender o produto nacional acima de tudo, e nossa língua. Este projeto é um marco. Todo apoio á coragem de Gilberto Gil. Ele está no caminho certo. ________________________________________________________________________________ Nome: edson botelho E-mail: [email protected] Cidade: so paulo SP Profissão: produtor cultural Data de Cadastramento: 26-08-2004 Comentario: Oferta e damanda. toda legislacao esta calcada em oferta de produtos. Temos necessidade de criar demanda. os vales refeicoes tem um valor diario de uma entrada de cinema. se permitirmos que seja acrescido de um dia a mais "vale cultura"" teriamos um acrescimo de apenas 1 / 30 avos no custo final e um acrescimo de 20 milhoes de pessoas entrando no mercado com demanda. outro assunto, é a producao de audiovisual ( pecas publicitarias ) no exterior e posteriormente nacionalizadas como se fora producao nacional. o alinhamento da propaganda via empresas multinacionais deve ter um adendo espelcial nos estudos sobre o audiovisual já que a base de operacoes ( estudios) são de utilizacão multiplas, o que reduz o custo de producao pela aumento na utilizacao do tempo de estudios,alem da formacao de mao de obra. ________________________________________________________________________________ Nome: Emanoel Freitas E-mail: [email protected]. Cidade: Belém PA Profissão: Ator e Produtor Cultural Data de Cadastramento: 26-08-2004 Comentario: Gostaria de fazer parte do grupo de discussão do projeto ANCINAV ________________________________________________________________________________ Nome: pedro ferreira torres E-mail: [email protected] Cidade: suzano SP Profissão: produtor de video Data de Cadastramento: 26-08-2004 Comentario: acho que o projeto realmente a muito estava precisando ser adotado para que o cenario cinematografico real torne uma industrial de fato no brasil e portanto acredito que este projeto tem este caracter de disciplina e regulamentar toda a industria do audivisual no pais ,e de extrema importancia tal projeto para os produtores brasileiros que nao tem opurtinadade de expoe se trabalho ao grande publico sendo desta forma espero que seja um marco para a industria cinematografica brasileira . ________________________________________________________________________________ Nome: Luís E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: professor universitário Data de Cadastramento: 26-08-2004 Comentario: É bem-vindo todo esforço para alargar a produção cinematográfica brasileira, desde que pautada pelos princípios democráticos e que esses não se traduzam numa máscara do pensamento ditatorial. ________________________________________________________________________________ Nome: rodolpho E-mail: [email protected] Cidade: Sao Paulo SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 26-08-2004 Comentario: Sou contra a criação de mais taxas ou impostos sobre cinema, video entre outras, porque o mercado ja encontra-se parado e com mais impostos e taxas consequentemente o preços destes serviços tambem serão aumentados passados ao consumidor final gerando o estacionamento desse mercado e com isso mais desemprego e menas oportunidades a pessoas de baixa renda irem ao cinema ou locadora etc... Sou contra qualquer tipo de aumento, ja que os preços nesse ramo ja se encontram muito alto como cinema a R$ 13,00 e fitas a serem compradas por volta de R$ 103,00 o que é um absurdo. ________________________________________________________________________________ Nome: mauricio corrêa da silva E-mail: [email protected] Cidade: Recife PE Profissão: Produtor Cultural Data de Cadastramento: 27-08-2004 Comentario: acho oportuno o lançamento do site para que realmente a sociedade como um todo possa conhecer melhor o projeto . Mauricio Correa da Silva proprietário da 3 Brasis Comunicação Cultural , Produtor e Diretror da ABD\APECI -PE (Ass. Bras. de Documentaristas e Ass.Pe. de Cineastas) ________________________________________________________________________________ Nome: Alessandro Soares Machado E-mail: [email protected] Cidade: Resende RJ Profissão: administrador de empresas Data de Cadastramento: 27-08-2004 Comentario: Prezados Senhores: Após analisar a minuta do projeto tenho as seguintes considerações: 1) Se haverá a taxação de 10% sobre a bilheteria dos cinemas em prol da Ancinav não será possível reduzir o valor dos ingressos, e sim o contrário. 2) O imposto que a distribuidora terá que pagar em função do número de cópias que coloca no mercado fará com que ela lance os filmes com um no.restrito de cópias e portanto, com os multiplex das capitais consumindo um grande número de cópias, nós do interior não teremos condições de assitir tais filmes quando lançados no cinema. No interior, voltaremos ao tempo em que o filme passava no cinema de nossa cidade ao mesmo tempo em que estava sendo lançado nas vídeo locadoras. 3) Na verdade o cinema brasileiro já vem sendo beneficiado pela Lei Rounet e a prova disso são os excelentes filmes e a participação dos mesmos nos rankings da bilheteria nacional. Sou contra qualquer tipo de taxação extra pois, invariavelmente, essa taxação recairá no povo que busca por cultura, entretenimento e educação nas salas de cinema de nosso País. Chega de taxas, impostos e etc.. ________________________________________________________________________________ Nome: ademir E-mail: [email protected] Cidade: ourinhos SP Profissão: estudante de geografia Data de Cadastramento: 27-08-2004 Comentario: olá nao conheco muito sobre o projeto e gostaria de saber se voces tem algum material que possam estar me enviando, sou estudante de geografia da unesp-ourinhos. aguardo retorno atenciosamente Ademir ________________________________________________________________________________ Nome: Paola Madeira Nazário E-mail: [email protected] Cidade: Poarto Alegre RS Profissão: estudante de jornalismo Data de Cadastramento: 27-08-2004 Comentario: Estou fazendo uma pesquisa sobre o Projeto Ancinav, gostaria de entrar na discussão para me interar mais das diversas opiniôes sobre o assunto. ________________________________________________________________________________ Nome: Adriana Teles E-mail: [email protected] Cidade: Curitiba PR Profissão: Atriz Data de Cadastramento: 27-08-2004 Comentario: Atualmente a classe artística iniciante tem uma enorme dependência em relação as leis de insentivo à cultura, isso por motivos óbvios, já que é inviável produzir com recursos próprios, ou seja, a cultura perde por nao estabelecer novos mecanismos de incentivo, deixando de conhecer projetos inovadores desses artístas em fase inícial de carreira. Acredito que um dos pontos dessa dependência se dá pelo fato de uma parcela reduzida da classe artística, nao ter acesso direto aos instrumentos que possibilitem à aprovação dos seus próprios projetos. Faz-se necessário a urgência da formulação e reformulação de leis que fomentem na prática a descentralização da arte, que se concentra atualmente em dois polos do país, isto é, Rio e São Paulo. Com isso, nao há intercâmbios significativos , entre os grupos de visibilidade artística e grupos iniciantes de todas as regiões do país. ________________________________________________________________________________ Nome: Edson Proença Pereira E-mail: [email protected] Cidade: Itapo AC Profissão: Data de Cadastramento: 27-08-2004 Comentario: Bom , pra começar, la vem vocês do geverno, com mais um tributo, é incrivel como aparentemente vocês nao tem mais nada o que fazer, parace que hoje, nos eleições servem apenas para indicar-mos quem sera o proximo a criar novos tributos. Mas no que se refere a "este Tributo" por favor, tenha santa paciencia, vocês ainda te a cara de pau de colocar nos motivos da nova lei, a criação de 500 miseros empregos, com todo respeito, mas parece que vocês nao tem vergonha na cara , 500 empregos, para milhares de desempregados que surgirao com o aumento dos custos das fitas e dvd's, sim , porque , nao sei se vocês se recordam, mas sobe o tributo, sobe os custos finais, que sao direcionas as videos locadoras por exemplo, que serao obrigadas a aumentar o preço de sua locações, que consequentemente, fara com que seus clientes diminuam o numero de locações, pois, item como filmes, sao tidos como superfulos nas despesas de meros brasileiros, e com isso serao obrigadas a comprar menos, ganhar menos, e serao obrigadas a demitir ou ate mesmo fachar as portas... gerando o que ?? alguem sabe ?? vale um aumento de 9% nas fitas de video e dvd's ... um doce pra resposta certa ... DESEMPREGO ... claro ! e quem sofre mais uma vez ?? nos ... brasileiros que batalham todo dia pra ganhar dinheiro para sustentar nossa familia, pagar nossas contas em dia ... lutamos por um emprego, coisa que o governo deveria fazer, ao invez de ficar criando maneiras de tirar nosso dinheiro... Quer ajudar as produções nacionais ?? isso nao é motivo para aumentar tributos, e sim desculpa para nao investir em nossa cultura ... sim .. porque, criar leis contra reprovação no ensino basico é facil ... investir na educações é que é dificil né ? existem muitas outras maneiras de estimular as produções nacionais, e vocês sabem disso , isso é apenas uma desculpa a mais para garantir a viajem de fim de ano de vocês ... deixo aqui a meu mais sincero REPUDIO a esse novo tributo ! ________________________________________________________________________________ Nome: Guilherme Greca Marchesi E-mail: [email protected]. Cidade: Curitiba PR Profissão: Cineasta Data de Cadastramento: 27-08-2004 Comentario: Olá, eu faço parte da Cooperativa Cinematográfica Photon Filmes. Sei que o Projeto da Ancinav não inclui as Cooperativas dentre as instituições que podem entrar com projetos de longas metragens. Acho importante as cooperativas sejam incluidas, pois, assim como as produtoras, também geram empregos e distribuição de renda. Este é um primeiro contato nosso com o Ministério da Cultura. Iremos entrar novamente com contato, através de uma carta de nossa presidente, argumentando sobre o assunto. Grato, Guilherme. ________________________________________________________________________________ Nome: andressa E-mail: [email protected] Cidade: santo ângelo RS Profissão: estudante Data de Cadastramento: 27-08-2004 Comentario: SINTO DIZER QUE FOI TAMANHA A MINHA INDIGNAÇÃO AO LER A MINUTA DO PROJETO DA ANCINAV. QUANDO OUVI FALAR DO PROJETO PELA PRIMEIRA VEZ, PENSEI QUE PUDESSE SER ALGO DE MAIOR VALOR PARA O BRASIL, DIFERENTEMENTE DO QUE LI NA MINUTA DESTE. AO INVÉS DE TENTAR "BARRAR" OS FILMES ESTRANGEIROS DO PAÍS APENAS POR QUE ELES SÃO OS "MAIS PROCURADOS", DEVERÍAMOS MONTAR UM PROJETO PARA VALORIZAR A PRODUÇÃO DE NOSSOS FILMES. ASSIM, NÃO NOS BENEFICIANDO DISSO APENAS AQUI, MAS LÁ FORA TAMBÉM. COM MAIS APOIO E INCENTIVO, NOSSAS PRODUÇÕES SERIAM MAIS VALORIZADAS LÁ FORA E AQUI TAMBÉM. OUTRA BOA IDÉIA SERIA A CRIAÇÃO DE NOVAS SALAS PELO INTERIOR DO PAÍS, POIS EXISTEM MUITOS LUGARES ONDE NÃO EXISTEM SALAS DE CINEMA, SEJA POR FALTA DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA, SEJA POR FALTA DE DINHEIRO PARA INVESTIMENTOS E MELHORIAS. VOLTANDO AO PROJETO ANCINAV, EXISTEM ALGUNS PONTOSQUE, NA MINHA OPINIÃO, DEVEM SER REVISTOS, COMO A TAXA PARA A ENTRADA DE FILMES ESTRANGEIROS NO BRASIL, REFERENTE AO NÚMERO DE CÓPIAS. EXISTEM MUITOS CINEMAS NO INTERIOR, COMO AQUI ONDE MORO, QUE SOBREVIVEM DAS GRANDES PRODUÇÕES, POIS OS GRANDES LANÇAMENTOS ATRAEM MAIS O PÚBLICO. COM UM VALOR TÃO ALTO E COM A MENOR QUANTIDADE DE CÓPIAS CIRCULANDO NO MERCADO, FICARIA INACESSÍVEL O CINEMA NO INTERIOR. ALÉM DE SOFRER COM PROBLEMAS DE INFRA-ESTRUTURA, MUITAS SALAS SOFRERIAM COM A FALTA DE ESPECTADORES, POIS, CERTAMENTE ALGUMAS MEDIDA RESULTARIAM NO AUMENTO DOS INGRESSOS. SERIA DE BOM GRADO OS AUTORES DO PROJETO REPENSAREM ALGUNS PONTOS, COMO OS QUE CITEI. ESTE PROJETO PARECE SER FUNDAMENTAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO CINEMA NACIONAL, MAS SOB O MEU PONTO DE VISTA, PODERIA MELHORAR. VAMOS PENSAR EM TODOS, NÃO APENAS NOS GRANDES. OBRIGADO PELA ATENÇÃO. ________________________________________________________________________________ Nome: Marisa Brito E-mail: [email protected] Cidade: RIO DE JANEIRO RJ Profissão: PROPRIETÁRIA DE VIDEO LOCADORA Data de Cadastramento: 27-08-2004 Comentario: Este projeto de lei taxa pesadamente o setor de video doméstico, criar uma nova contribuição de 9% que incidirá sobre cada unidade de VHS e DVD é absurda. O mercado de vídeo doméstico passa por um momento difícil,preços altos, pirataria com a possibilidade de mais oneração em cima do nosso produto( temos uma video-locadora), prevejo um futuro muito ruim. Marisa Brito ________________________________________________________________________________ Nome: MARCO E-mail: [email protected] Cidade: itu SP Profissão: gerente geral Data de Cadastramento: 27-08-2004 Comentario: Sou contrario a atribuicao de impostos aos valores atuais dos filmes, estou estudando o projeto, acredito e apoio a cultura no Brasil,no entanto, os inumeros impostos que nós sõa repassados para que possamos adquirir os filmes, fazem com que deixemos de investirem outros setores de nossa empresa. Com os impostos, cada vez mais pequenos e micro empresarios vêm suas empresas falirem, sem estrutura e condições para atender a demanda com grandes empresas, que compram em maior quantidade e podem disponibilizar produtos em maior quantidade e preço melhor para seus clientes. Com o acrescimo de mais um imposto ( 9% ), ao valor atual dos filmes, posso dizer, como atuante na área de video locação, que fatalmente muitas pequenas e micro empresas irão sucumbir, vitimas de um Governo Federal que admite a inclusão de impostos, quando deveria fornecer suporte, não só à cultura, como à todos os setores que envolvem o desenvolvimento da cidadãnia, coloco-me à inteira disposição dos Adm. do projeto para eventuais discussoes e observações. atenciosamente; Marco Antonio ________________________________________________________________________________ Nome: Silvio Botarelli E-mail: [email protected] Cidade: Ouro Fino MG Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 27-08-2004 Comentario: Prezados Senhores, Um projeto que preve aumento de tarifação para garantir funcionamento, esta como sempre fadado ao fracasso. Infelismente neste nossos governantes não conhecem palavras como eficiencia, qualidade e organização. São os criadores deste tipo de porjeto os principais responsáveis pela informalidade e pirataria. A ansia por tirar dinheiro dos pequenos, médios empresários, e das locadoras demostra um total desconhecimento da realidade, nada mais é de que um estudo buracrata onde em sua totalidade busca tirar dinheiro para bancar os salarios e gastos luxuosos dos mesmos burocratas. Por favor, educadamente usem do bom senso e retirem o referido ante-projeto e antes de tentar algo pesquisem com afinco e dedicação e não acreditem em pessoas que de trás de escrivaninhas se acham capazes de conhecer o mercado atual, é uma pena. ________________________________________________________________________________ Nome: Leonel Vital E-mail: [email protected] Cidade: rio de janeiro RJ Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 27-08-2004 Comentario: A criação deste novo imposto é inconstitucional, pois é um imposto sobre o outro . O Governo em vez de incentivar os pequenos empresários, que estão fechando as portas sem ao menos completar 1 ano de existência e levando consigo uma massa de pessoas desempregadas , tenta explorar cada vez mais a população.Se for aprovado esse projeto , infelizmente , todos do ramo vão sair perdendo,inclusive os consumidores. Os primeiros a sentirem o efeito seriam os consumidores finais que se sentiriam desestimulados. Os segundos seriam os pequenos empresários, pois sentiriam no bolso a queda do mercado e talvez não consigam chegar nem a 6 meses de existência. Os terceiros e talvez os últimos seriam as grandes empresas . que ao repassarem o preço para seus consumidores,locadoras e etc, também sentiriam a queda do mercado e teriam grandes prejuízos. obs: É bom ressaltar que o mercado de dvd está em alta p/ as distribuidoras de filmes , pois de 3 anos para cá houve um aumento na base de 400%. um dvd que custava r$ 25,00 , hoje custa r$ 100,00, então é bom que este projeto , se aprovado, não iguale as empresas, pois seria uma injustiça e um caos, para nós microempresas . ________________________________________________________________________________ Nome: Abreu Monteiro E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Produtor Teatral Data de Cadastramento: 28-08-2004 Comentario: Li todo o projeto. Quem estiver contra o mesmo, não quer ver o Brasil aumentar o número de suas salas de exibição e nem quer melhorar a distribição das mesmas por todos os municípios! O nível desejado é de pelo menos uma sala para cada município com até 50.000 habitantes. FELIZ APROVAÇÃO!!! ________________________________________________________________________________ Nome: Ruth V. de Souza Barros E-mail: [email protected] Cidade: Juiz de fora MG Profissão: Psicologa Data de Cadastramento: 28-08-2004 Comentario: Sou contra a taxação de 9% sobre as fitas de VHS e DVD, pois irá acarretar um aumento em uma das poucas diversões que a população de baixa renda ainda possui, sem contar com o aumento de gastos que as videolocadoras terão, que já estão sendo prejudicadas com o grande número de fitas piratas que circulam por ai. A pirataria sim é que deveria ser atacada de forma acirrada!!!!!!! ________________________________________________________________________________ Nome: FERNANDA E-mail: [email protected] Cidade: VILA VELHA ES Profissão: TELEFONISTA Data de Cadastramento: 28-08-2004 Comentario: OI GOSTARIA DE ESTAR MAIS POR DENTRO DO QUE ESTA ACONTECENDO NO MEU PAIS SE POSSIVEL ME MANDE NOTICIAS OBRIGADA. ________________________________________________________________________________ Nome: JANONE FRAGA E-mail: [email protected] Cidade: SANTO ANGELO RS Profissão: VENDEDOR Data de Cadastramento: 28-08-2004 Comentario: Projeto sem fundamento algum, péssimo governo este do PT, aliás, um dos piores que já vi. Votei no Sr. Lula, mas estou decepcionado com seu mandato. PT pra mim nunca mais. Pelo amor de Deus, façam alguma coisa de fundamento para o povo e não mais burradas como estão fazendo. NOTA "0" pro GOVERNO LULA, PÉSSIMO. OBS:Sou um assíduo frequentador de salas de cinema. ________________________________________________________________________________ Nome: raphael E-mail: [email protected] Cidade: goiania GO Profissão: estudante Data de Cadastramento: 28-08-2004 Comentario: o que significa em resumo a lei do audiovisual? ________________________________________________________________________________ Nome: Toni Valente E-mail: [email protected] Cidade: Ribeirão Preto SP Profissão: Produtor Executivo Data de Cadastramento: 28-08-2004 Comentario: Quando se fala em formento a produção independente regional, onde é sabido que 99%, salvo rarissimas excessões, dos beneficiados se localizam no chamado eixo rio-sp, como que nós, neste caso, localizados em Ribeirão Preto SP, onde não existe representação politica para a atividade, poderemos reinvidicar a nossa participação no formento??? E os Brasis??? o interior do país é carente de apoio e de incentivo e principalmente de meios facilitadores para o exercício da profissão. Como poder participar legalmente com um projeto se logo de cara as exigências burocráticas espantam e deixam muitos profissionais sem saída e decepcionados, pois salvo a mesma turma de sempre do eixo riosp, são poucos os profissionais de outras localidades que possuem o chamado DRT, que penso ser uma exigência justa e legal, desde que se crie condições para que outras localidades possam ter um acesso mais prático e com menos exigências para ter reconhecida a sua capacidade profissional na função que atua. Hoje para conseguir isso, além de um grande número de documentos, o Sindcine cobra logo de cara uma taxa para analisar o processo e se depois o seu processo for reconhecido, ele cobra mais outra taxa, desta vez 4 vezes maior, para emitir o atestado de capacitação profissional. Nada contra a cobrança, certamente existe motivos para tal, mas os parâmetros , a exemplo do custo capital, deveria ser outro para o interior, onde na maioria das vezes os produtores tiram do bolso os custo de um trabalho de produção independente. Para finalizar, gostaria de dizer que o projeto Ancinav é uma iniciativa bem vinda, desde que seja preservada a liberdade de expressão , a democratização do formento, a descentralização dos benefícios, a igualdade de participação e por fim, o respeito e a preservação da cultura nacional. ________________________________________________________________________________ Nome: Jorge Abdala E-mail: [email protected] Cidade: TRÊS CORAÇÕES MG Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 28-08-2004 Comentario: TODO PROJETO QUE VISA O GOVERNO A CRIAR IMPOSTOS NÃO É BOM PARA O PAÍS, NÓS QUE ESTAMOS NO COMERCIO VEMOS NOS JORNAIS QUE O BRASIL ESTÁ CRESCENDO, O DESEMPREGO DIMINUINDO. COMO ISSO É POSSÍVEL? POIS O PODER AQUISITIVO DA POPULAÇÃO ESTÁ DIMINUINDO PARA VOCES PERCEBEREM ISSO FAÇA PESQUISAS NO INTERIOR E NÃO SÓ EM CAPITAIS. TENHO UMA LOCADORA AQUI EM TRÊS CORAÇÕES-MG E O MOVIMENTO ESTÁ CADA VEZ PIOR, O PREÇO DAS FITAS/DVDs ESTÃO CAROS E AGORA O GOVERNO QUER CRIAR MAIS UM IMPOSTO, QUE ABSURDO UM GOVERNO QUE SEMPRE FOI CONTRA A CRIAÇÃO DE MAIS IMPOSTO PARA A POPULAÇÃO, HOJE ISSO VIROU PRAZER PARA ELE. SR. MINISTRO COMO PODE UMA COISA DESSA! FAÇA PESQUISA SOBRE A ECONOMIA NO INTERIOR E VOCES VÃO VER COMO AS COISAS SÃO DIFERENTES. ABRAÇOS JORGE ABDALA - TELE CINE VIDEO LOCADORA LTDA. - TRÊS CORAÇÕES-MG ________________________________________________________________________________ Nome: Marileia E-mail: [email protected] Cidade: Juiz de Fora MG Profissão: Proprietária de locadora Data de Cadastramento: 28-08-2004 Comentario: Acho que a situação das video locadoras está muito difícil há alguns anos por causa da crise econômica do país. Atualmente piorou mais ainda por causa da pirataria. Aqui em Juiz de Fora há uma banca de DVDs piratas de 10 em 10 metros, parecendo que a venda é legal. Não se vê nenhum combate a essa pirataria. Se o Projeto Ancinav significar aumento de tributações, que já não são poucas, poderá levar ao fechamento de muitas lojas no país, como aconteceu com as lojas de CDs que desapareceram por causa dos altos preços dos CDs e do baixos preços e facilidade de venda dos piratas. Incentivar o cinema nacional é ótimo, mas o próprio povo brasileiro tem preconceito, o filme só é bem locado quando segue o estilo americano. Espero que a lei seja bem discutida para não prejudicar o povo e os comerciantes do ramo. ________________________________________________________________________________ Nome: Aldous Jesus Raiol Santana E-mail: [email protected] Cidade: Manaus AM Profissão: Publicitário e Tradutor Data de Cadastramento: 29-08-2004 Comentario: Quero participar desta discussão que é fundamental para o Desenvolvimento das Artes e da Cultura de nosso país, que passa pelo Cinema e Audiovisual. ________________________________________________________________________________ Nome: Pablo Yuri Raiol Santana E-mail: [email protected] Cidade: Manaus AM Profissão: Estudante Universitário e Milita Data de Cadastramento: 29-08-2004 Comentario: Quero participar desta discussão, que considero ser importante para o Desenvolvimento de nosso país, já que quando se falaem Desenvolvimento nenhum outro Governo passado levou em conta a Cultura, as Artes e a Ciência, como o Governo Lula de maneira democrática está fazendo, diferentemente como vem sendo anunciado parte da imprensa privada de maneira irresponsável e equivocada. ________________________________________________________________________________ Nome: Ricardo Barreto Ferreira E-mail: [email protected] Cidade: Recife PE Profissão: Engenheiro Eletrônico Data de Cadastramento: 29-08-2004 Comentario: Parabéns ao Ministro Gilberto Gil por ter a coragem de enfrentar os magnatas da imprensa brasileira. Estou plenamente de acordo que haja uma regulação dos meios de comunicação no Brasil. Estou ciente de que "proibir e coçar o negócio é começar" mas precisamos impor limites. Gostaria de fazer as seguintes sugestões. 1) Proibir toda e qualquer propaganda de cigarro e bebida alcoólica por qualquer veículo de cominucação. 2) Programas policiais sensacionalistas só poderiam ser transmitidos após as 23 horas. 3) A TV deveria apresentar, no mínimo, um terço da programação ao vivo e um terço regional, em cada faixa de horário. Por enquanto é só. Um abraço: Ricardo ________________________________________________________________________________ Nome: josivaldo cassimiro de lima(danda) E-mail: [email protected] Cidade: Jaboatão dos guararapes PE Profissão: músico Data de Cadastramento: 29-08-2004 Comentario: Orquestra de frevo Jaboatão dos guararapes ________________________________________________________________________________ Nome: Jorge Alberto de Miranda E-mail: [email protected] Cidade: Máua SP Profissão: Aposentado Data de Cadastramento: 29-08-2004 Comentario: O projeto tem lá as suas justificativas, mas a taxação de 9% de imposto com certeza vai inibir o mercado e incentivar mais ainda a pirataria. O que já nos está dando grande prejuizo, o que as autoridades tem que atacar é a industria da pirataria e o crime organizado, ai sim as arrecadações aumentariam sem precisar cobrar mais imposto, não aguento, mais pagar imposto, alô pessoal acordem os marginais estão tomando conta do nosso pais. Obrigado ________________________________________________________________________________ Nome: Carlos Loma E-mail: [email protected] Cidade: São João de Meriti RJ Profissão: Produtor Cultural Data de Cadastramento: 29-08-2004 Comentario: Gostaria de solicitar que a ANCINAV, que não fosse tão tradicional em se tratando de filmes de baixo custo. 1º Deveria existir uma verba especial para aquele produtor que fossem realizar o seu primeiro filme. 2º Diminuir as dificuldades de acesso dos iniciantes de cinema, pois aqueles que não fazem uma faculdade ou estam militando numa produtora, se torna quase impossivel concorrer a qualquer verba. pois os editais pedem além de um catatal de documentos registrados por correios, aut6enticados , encadernados, ainda pedem curriculo de diretor, trabalhos anteriores, produtoras, é uma dificuldade imensa para conseguir o objetivo. 3º Deveria existir concursos para roteiros, tanto para iniciantes, como para os que já estão no mercado, e os que são consagrados. 4º Concuros e verbas diferenciadas, bem como para as bitolas correndentes. 5º Créditos especias, da própria ANCINAV, para aqueles que queiram comprar seus materiais cinematográficos, buscando sua independencia. ________________________________________________________________________________ Nome: Francisco C. Martins E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Cineasta Data de Cadastramento: 29-08-2004 Comentario: Além do total apoio aos princípios básicos do projeto e à posição do governo de retirar do mesmo os ítens que possam dar margem à uma interpretação que se confunda com censura, quero ressaltar um ponto polêmico e outro esquecido. 1. O primeiro se refere à tão falada taxação de R$ 600.000,00 para lançamento de filmes com mais de 200 cópias. O princípio em si é corretíssimo, no sentido de taxar a superocupação simultânea de salas por um mesmo filme, porém da forma como está, com um único patamar, pode levar inclusive à radicalização dos grandes lançamentos mesmo que num número de títulos mais reduzido. Pois se a taxa é a mesma para 250 cópias ou 500, por que um grande lançamento ficará perto do limite? Por isso sugiro que esse tópico seja abordado proporcionalmente. Por exemplo: até 10% das salas do país, isento de taxa extra; de 10 a 15%, R$ X,00 reais; de 15 a 20% R$ Y,00; e assim por diante. 2. O outro ponto é a questão do direito autoral. Ainda no caso do mercado de salas de cinema, este deveria incidir sobre a bilhereria bruta do cinema e não sobre a parte do produtor. Por exemplo: 1 ou 2% da bilheteria, que seriam divididos na proporção de 90% para o diretor e 10% para o roteirista. Pois esses são consensualmente considerados autores de um filme, e que são os profissionais que ficam obrigatoriamente mais tempo dedicados ao projeto, que não acontece com nenhum dos outros profissionais envolvidos, como músicos, fotógrafos, montadores, etc. Claro que no que diz respeito ao mercado de CDs e DVDs, outros critérios podem ser adotados pois aí se trata de cópias para reprodução continuada e por tempo totalemente indefinido. Atenciosamente, Ícaro C. Martins (Francisco Cataldi Martins) ________________________________________________________________________________ Nome: Rodrigo E-mail: [email protected] Cidade: Porto Alegre RS Profissão: microempresário Data de Cadastramento: 29-08-2004 Comentario: Sou proprietário de uma videolocadora em Poa e gostaria de saber efetivamente como o ramo será afetado com a nova Condecine. A informação das produtoras é de que as fitas aumentarão de preço com o aumento do imposto. Isto realmente é verdade? Até onde entendi, pela leitura rápida que fiz da lei, o imposto arrecadado seria usado para estimular o cinema nacional. Bem, como brasileiro e amante do cinema, acredito que o cinema nacional realmente deve ser incentivado, uma vez que, como sempre, temos ótimos profissionais, mas pouco dinheiro. Entretanto, tenho que pensar também em mim, na minha família e nos meus colegas de profissão. A situação das microempresas no Brasil não está nada fácil, não seria nada justo sobrecarregar mais uma vez a parte mais desfavorecida, que luta tanto para sobreviver. Não estou disposto a tirar do pouco que arrecado para pagar altos salários de atores e equipes de produção. Já pagamos muitos impostos, e ainda enfrentamos os prejuízos da pirataria, que vende dvds antes do lançamento nacional a preços irrisórios. A final, de que lado está o governo? Quando eu votei no Lula ele estava ao lado do povo, mas agora está ficando cada vez mais difícil acreditar nesta possibilidade. Gostaria sinceramente que minha mensagem fosse respondida, pois este é o único meio que tenho de me pronunciar a respeito de como gostaria que MEU país fosse administrado. Meu, porque, ao contrário de determinadas pessoas que se tornaram ambígüas, eu tenho certeza absoluta que sou brasileiro. ________________________________________________________________________________ Nome: Renato Lavezzo E-mail: [email protected] Cidade: Santana de Parnaiba SP Profissão: Produtor e reporter cinematograf Data de Cadastramento: 29-08-2004 Comentario: Acho que a ANCINAV tem que ser bem aberta a novos projetos. O Ministerio da Cultura empurrava para a Ancine e a Ancine empurrava para o Ministerio da Cultura. Sou produtor e produzi o ANADRILHO CApoeira, com uma proposta totalmente nacional que conta a história de um capoeirista do sul da Bahia que vive de roda de rua e sua mulher descobre tudo mandando ele embora de casa. Demir pega sua mala e vai se aventurar na cidade grande. Ninguem ainda me conhece, mesmo asim produzi independente. Fiz o Curso sobre Lei Ruanet. Fui a Brasilia numa rapida conversa com Orlando senna. Tentei entrar no concurso de novos diretores de Longa metragem., mandei para todos os Festivais e não consegui nada. Nenhuma distribuidora. Só o sucesso na pirataria de Sp . Nas galerias e ruas. Nào pode ser uma lei que beneficia só grandes nomes ou grandes produtoras. A Ancinav tem que dar abertura de descobrir grandes talentos. Não ser uma laveagem de dinheiro. Espero uma resposta. Continuo criando, mesmo sem força, tendo que batalhar independente. Agora é TESOURO CAIÇARA uma história de um condominio fechado em cima de uma vila de pescadores Gostaria que a ANCINAV me ajudasse e veja o meu projeto, pois tem muita criatividade e muito a ver com o Brasil ________________________________________________________________________________ Nome: aniello parziale E-mail: [email protected] Cidade: são paulo SP Profissão: artista plástico cenógrafo Data de Cadastramento: 30-08-2004 Comentario: gostaria de receber mais inf. ________________________________________________________________________________ Nome: Idmara Galo E-mail: [email protected] Cidade: Varginha MG Profissão: Dancarina e Arte Educadora Data de Cadastramento: 30-08-2004 Comentario: Gostaria de receber todas informacoes,enteder e participar do projeto. ________________________________________________________________________________ Nome: Alessandra E-mail: [email protected] Cidade: Brasília DF Profissão: jornalista Data de Cadastramento: 30-08-2004 Comentario: O Download não está disponível. Consequentemente, a minuta não está aberta à consulta pública. ________________________________________________________________________________ Nome: rodrigo pereira moreira E-mail: [email protected] Cidade: Itumbiara GO Profissão: Estudante Data de Cadastramento: 30-08-2004 Comentario: Sou estudante tenho 14 anos, adoro cinema audio visual e quero mostrar a minha opinião sobre o assunto do projeto ancinav. Em alguns pontos ele é totalmente bem vindo, em termos de incentivo a produção do cinema brasileiro(adorei o filme "Deus é brasileiro") para que nos brasileiros podermos mostar ao mundo a nossa capacidade(quero parabenizar a petrobras, grande patrocinadora de filems brasieliros). No entanto sou totalmente contra qualquer semelhança deste projeto com a ditadura militar e no governo vargas em que as propagandas eram usadas para mostrar situações do governo que que muitas vezes não eram verdadeiras e também censurar e inibir a população de se expressar. também quero dizer para aumentar mais o incentivo a filmes vindo de livros pois assim estaremos também incentivando a leitura também. "matando dois coelhos em uma cajadada só" Me responda. ________________________________________________________________________________ Nome: rsdfsadfasd E-mail: [email protected] Cidade: apiau AC Profissão: desocupado Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: será que vai dar certo ??? ________________________________________________________________________________ Nome: Lucia Martins E-mail: [email protected] Cidade: São paulo SP Profissão: Professora Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: Independente de mudanças no texto, fica claro a vontade do Governo em controlar a educação e cultura do país. O que deveria ser de responsabilidade dos pais e responsáveis o Governo acha que ele seria melhor nisso. Num país onde mais da metade do nosso salário é "abdusido" em nome de taxas e impostos, é absurdo que também a diversão e a cultura sejam taxadas. Com tantas coisas mais importantes a serem discutidas e "taxadas" perde-se um tempo enorme tentando mascarar o desejo da volta da Censura. A preocupação com educação e cultura deveria estar direcionada para o conteúdo ensinado nas escolas que a cada dia fica mais falho. A preocupação em controlar o que deve ser exibido deveria estar voltada para a criação de escolas para que TODAS as nossas crianças pudessem estudar. Tenho 3 filhos e cabe a mim decidir o que eles podem ou não ver ou ouvir. Nenhum deles é maior de idade, mas já assistiram comigo a filmes onde as drogas e o sexo são mostrados de forma clara. Afirmo que esse fato foi excelente para a educação deles, pois após o filme expliquei exatamente o que eles estavam vendo e o que acontece realmente com pessoas assim. Eles têm plena consciência do que é ficção e o que é realidade. Eles sabem muito bem a diferença entre o bom e o ruim. Eles podem assistir a um filme violento sem querer matar a todos depois. Assumir que nossas crianças e jovens são completamente incapazes de diferenciar realidade e ficção, certo e errado é uma atitude típica de um Governo que não tem a mínima idéia do povo que representa. Não podemos nem devemos censurar filmes ou notícias. Isso criaria um mundo de "faz-de-conta" inexistente e falso. Nós não vivemos numa bolha parada num mundo perfeito! Crianças e jovens morrem por falta de atendimento em hospitais. Morrem nas filas esperando atendimento. Crianças e jovens ficam nos cruzamentos vendendo balas, doces ou fazendo acrobacias para conseguir dinheiro para comprar comida. Isso sim deveria ser motivo de debate. Isso deveria ser a pauta principal de qualquer Governo. ________________________________________________________________________________ Nome: Micheli Cely Santin E-mail: [email protected] Cidade: santa helena PR Profissão: proprietaria de video locadora Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: Tenho uma vídeo Locadora no Paraná e fui comunicada da contribuição de 9% sobre o preço das unidades de VHS e DVD. E demostro desde ja minha grande insatisfação do mesmo. Já que sou fronteira com o Paraguai e tenho que lidar com a pirataria em massa que ocorre nesta região assim não podendo repassar aos meus clientes o reajuste. Mostro com grande insatisfação, a este projeto de lei proposto pelo Ministério da Cultura atenciosamente Micheli Santin Mania video locadora Santa Helena - PR ________________________________________________________________________________ Nome: silvia mello E-mail: [email protected] Cidade: Rio Grande RS Profissão: empresária sobrevivente Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: É um absurdo que se crie MAIS impostos e taxas além dos que já pagamos. Segundo o que entendi na minuta o objetivo deste projeto é algo do tipo deixar um santo nú para vestir o outro. Sem mais comentários. ________________________________________________________________________________ Nome: SANDRA HELENA PEDROSO E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Contadora Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: Existe alguma possibilidade de incluirmos algo sobre financiamento de curtas de iniciantes? ________________________________________________________________________________ Nome: Ricardo Froitzheim E-mail: [email protected] Cidade: RIO DE JANEIRO RJ Profissão: ADMINISTRADOR/COMERCIANTE Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: Rio de Janeiro, 31 de Agosto de 2004 Venho por meio deste veículo de comunicacao demonstrar o minha desaprovacao ao ANTEPROJETO DE LEI. Sou proprietario de uma Video-locadora e já sofro com a pirataria que tomou uma dimensao praticamente incontrolavel, afetando minha micro-empresa de forma que eu tenha que reduzir as compras, reduzir horarios, reduzir funcionarios e repensar a viabilidade da mesma!!! Esse ANTEPROJETO DE LEI iria por fim ao meu negocio e acredito que ao de muitos microempresarios do ramo. Eu acho que deveria haver um combate muito maior à pirataria e, pelo contrario do que se propoe o ANTEPROJETO DE LEI, reduzir de forma acentuada a carga tributaria incidente a essa Atividade que já sofre com o avanço da internet que praticamente possibilita a pirataria on-line. Na espera de uma reconsideraçao por parte do MINISTERIO DA CULTURA, subscrevo-me RICARDO FERREIRA FROITZHEIM ________________________________________________________________________________ Nome: Henrique Faulhaber E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Empresário Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: Acho que a minuta do PL deva ser melhorada no que se refere a exploração de conteudos audiovisuais na Internet Existem algumas pontos a serem abordados aí: 1- As empresas de provimento de acesso e serviços de internet que prestam serviço de valor adicionado ( não são empresas de telecomunicação) exploram conteudos audivisuais atráves de portais ( sites ou sitios de internet) tanto através da modalidade de video streaming, quanto da difusão de animações digitais. Se o objetivo do PL é de regular inclusive a difusão na Internet ne obras audivisuais será necessário caracterizar essas empresas diferentemente das empresas de prestação de serviços de telecomunicação. 2- Não é possível regular os conteudos audiovisuais produzidos no exterior em lingua portuguesa ( ou não) , difundidos pela Internet. Dada a natureza "sem fronteiras" da Internet não se estaria se estimulando a implantação de centros de produçào multimidia no exterior, fora do campo de ação da Ancinav quando se pretende justamente o contrário ? 3- A internet permite que qualquer individuo crie seu sitio e dai veicule um conteudo audivisual. A liberdade e facilidade de expressão inerente a esse meio estimula a produção cultural e sua disseminação, mas é necessário criar mecanismos para proteger a sociedade do mau uso dessa liberdade por alguns ( promoção de pedofilia, e as mais diversos tipos de atividades criminosas). 4- A inclusão dos conteudos audivisuais difundidos na Internet no PL da Ancinav torna a discussão muito complexa. Não seria o caso de se excluir a Internet explicitamente do projeto e aguardar um momento em que essa questão esteja mais madura para inclui-la nas atribuições da Ancinav ? 5- Se a Internet estiver incluida neste PL o Comite Gestor da Internet Brasileira deveria ser convocado a discutir os temas relacionados aos conteudos audivisuais difundidos na Internet para se evitar que outras leis necessárias para o ambiente eletronico (crimes eletronicos, antispam, etc) não entrem em conflito com o disposto em relação ao audiovisual. ________________________________________________________________________________ Nome: RICARDO E-mail: [email protected] Cidade: RIO DE JANEIRO RJ Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: Qualquer projeto que por melhores das intençioes acarrete um aumento da carga tributaria e consequente aumento de preços num cenario atual de pirataria extrema e facilidades com a intenet é inviavel e traria a falencia de muitas Locadoras de Video como a minha!!! RICARDO ________________________________________________________________________________ Nome: MAURO MOREIRA E-mail: [email protected] Cidade: SÃO CARLOS SP Profissão: EMPRESÁRIO DE VIDEO Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: GOSTARIA DE "PARABENIZAR"O MINISTRO GIL, POR ESTA ESTÚPIDA MEDIDA RETRÓGADA E COMPLETAMENTA ERRADA, UMA VEZ QUE TRARÁ MAIS IMPOSTOS E FECHAMENTO DAS LOCADORAS - NÓS QUE A CERCA DE 20 ANOS "TOCAMOS", ESTE MERCADO COM TANTOS ALTOS E BAIXO. FINALMENTE QUANDO ACHAMOS QUE APÓS FERNANDO COLLOR DE MELO NUNCA MAIS VERÍAMOS NENHUMA PALHAÇADA, NO CENÁRIO NACIONAL, VEMOS QUE ESTÁVAMOS , ENGANADOS. PARABÉNS MINISTRO, E FOMENTADORES DESTE "BELÍSSIMO", PROJETO, ALIÁS QUEM DEVE ESTAR SOLTANDO FOGOS COM TUDO ISSO, SÃO OS PIRATEIROS QUE AGORA - EM UM MOMENTO DELICADÍSSIMO, IRÃO ENTRAR DE "SOLA" NO MERCADO; POIS NENHUMA LOCADORA TERÁ COMO PAGAR OS PREÇOS AVILTANTES COBRADOS PELAS DISTRIBUIDORAS. TOMARA QUE O MINISTRO PONHA A MÃO NA CONSCIÊNCIA E VEJA O QUE VIROU O MERCADO FONOGRÁFICO - E SERÁ QUE QUER O MESMO PARA O MERCADO DE VIDEO E CINEMA??? AQUELE ABRAÇO - MINISTRO - A PIRATARIA , SONEGAÇÃO E O DESEMPREGO SAUDAM V'sAS. ________________________________________________________________________________ Nome: Marcos E-mail: [email protected] Cidade: Londrina PR Profissão: Supervisor de Patrimônio Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: Boa tarde Fiquei indignado com essa proposta de aumentos dos impostos dos vidéos caseiros,pois muitas locadoras estão fechando por serem idonias e não admitirem dvd e vhs piratas.Mas sendo assim é melhor mudar o conceito, pois existe muito dvd e vhs piratas com qualidades de originais.por um terço do preço.Acredito que se aumentarem os preços pode ter certerza que a arrecadação também cairá,pois muita locadora ira comprar dvd e vhs pirata.Acho que não é por ai.Quer combater a pirataria abaixem os preços ao invés de subir.Chega de imposto o povo esta passando fome,Presidente cade o emprego para o povo,quer deixar mais familias desempregadas,fechando as locadoras. ________________________________________________________________________________ Nome: Vera E-mail: [email protected] Cidade: Londrina AC Profissão: Gerente de Vendas Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: Olá Fiquei indignado com essa proposta de aumentos dos impostos dos vidéos caseiros,pois muitas locadoras estão fechando por serem idonias e não admitirem dvd e vhs piratas.Mas sendo assim é melhor mudar o conceito, pois existe muito dvd e vhs piratas com qualidades de originais.por um terço do preço.Acredito que se aumentarem os preços pode ter certerza que a arrecadação também cairá,pois muita locadora ira comprar dvd e vhs pirata.Acho que não é por ai.Quer combater a pirataria abaixem os preços ao invés de subir.Chega de imposto o povo esta passando fome,Presidente cade o emprego para o povo,quer deixar mais familias desempregadas,fechando as locadoras. ________________________________________________________________________________ Nome: JOSÉ CARLOS TUZITA E-mail: [email protected] Cidade: ADAMANTINA SP Profissão: ARQUITETO Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: O PROJETO DE LEI DO MINISTÉRIO DA CULTURA ANCINAV SERÁ EXTREMAMENTE NEGATIVO PARA O NEGÓCIO DE VIDEO LOCAÇÃO, ACARRETANDO AUMENTO DE CUSTO, DESEMPREGO, INIBIÇÃO DO CONSUMO, RETRAÇÃO DA ATIVIDADE E AUMENTO DA PIRATARIA!!! ________________________________________________________________________________ Nome: SERGIO TUZITA E-mail: [email protected] Cidade: ADAMANTINA SP Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: O PROJETO DE LEI DO MINISTÉRIO DA CULTURA ANCINAV SERÁ EXTREMAMENTE NEGATIVO PARA O NEGÓCIO DE VIDEO LOCAÇÃO, ACARRETANDO AUMENTO DE CUSTO, DESEMPREGO, INIBIÇÃO DO CONSUMO, RETRAÇÃO DA ATIVIDADE E AUMENTO DA PIRATARIA!!! ________________________________________________________________________________ Nome: Juliano George Basso E-mail: [email protected] Cidade: São Jorge GO Profissão: Produtor de culturas Tradicionai Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: Gostaria de receber mais informações para poder contribuir. Grato. ________________________________________________________________________________ Nome: MAriana Bastos Cordeiro E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Cineasta Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: Além do fortalecimento de meios para a execução de projetos audiovisuais no país, é necessário dar atenção também à distribuição dos mesmos, como por exemplo de nossos filmes. Com as antigas leis, fazer virou possível mas distribuir ainda não. De que adianta então? ________________________________________________________________________________ Nome: jorgeluiz passos E-mail: [email protected] Cidade: Joinville SC Profissão: Videolocador/Comerciante Data de Cadastramento: 31-08-2004 Comentario: é um retrocesso, o regime de estatização da economia, mais impostos... ________________________________________________________________________________ Nome: Cezar Augusto S. Colvara E-mail: [email protected] Cidade: Itapema SC Profissão: Aposentado Data de Cadastramento: 01-09-2004 Comentario: gostaria de ter respostas das perguntas abaixo: As competências legais na ANCINE não abrange ao audiovisual? Porque a ANCINE desde outubro/2003 sem um dos diretores previsto no ato de criação? Já foi mensurado o custo de uma extinção de agencia nacional, tal como a extinção da ANCINE? E, finalmente gostaria de saber qual o reflexo de uma extinção de agencia nacional em termo de investimento estrangeiro? Se isto abriria um precedente de difícil controle? Cordialmente ________________________________________________________________________________ Nome: Pe.João Caruana E-mail: [email protected] Cidade: Maringa PR Profissão: Pároco Data de Cadastramento: 01-09-2004 Comentario: Posso dizer que o Projeto Ancinav não e´ minha profissão. Mas daquilo que eu lí e acompanhei posso dizer que este projeto tem a cara do governo Lula, ou seja: clareza, transparencia, corajem, e busca da verdade no argumento. O Ministro está ineressado so naquilo que e´certo. O Ministro com este projeto entrou para a historia. Parabens! Pe.João Caruana ________________________________________________________________________________ Nome: Jander Alcântara E-mail: [email protected] Cidade: Sobral CE Profissão: Ator Data de Cadastramento: 01-09-2004 Comentario: Queria mais informações sobre o projeto. ________________________________________________________________________________ Nome: Sérgio Rodrigo Vale E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Economista Data de Cadastramento: 01-09-2004 Comentario: Caros, Publiquei artigo hoje (01/09) no jornal Diário de São Paulo versando sobre o projeto da Ancinav. Tenho pontos do projeto que acho importantes serem discutidos e sobre os quais comentei em meu artigo. Abraços, Sérgio Rodrigo Vale ________________________________________________________________________________ Nome: Luiza Bastos E-mail: [email protected] Cidade: Belém PA Profissão: Jornalista e Produtora Cultural Data de Cadastramento: 01-09-2004 Comentario: Caros, Vcs só tem o projeto em Acrobat? Não tem uma versão em doc? Não estou conseguindo abrir. Sucesso e aguardo retorno. Luiza Bastos ________________________________________________________________________________ Nome: Antonio José Marques E-mail: [email protected] Cidade: São Caetano do Sul SP Profissão: Arquivista e Historiador Data de Cadastramento: 01-09-2004 Comentario: São Paulo, 31 de agosto de 2004. Excelentíssimo Sr. Ministro da Cultura Excelentíssimo Sr. Secretário do Audiovisual As atividades cinematográficas e audiovisuais no Brasil realmente precisam ser regulamentadas para impulsionar o desenvolvimento dessas áreas. Tenho acompanhado as discussões sobre a criação da Agência Nacional do Cinema e Audiovisual (ANCINAV) e avalio que estão centradas nas questões relacionadas à produção e distribuição, estando ausente uma questão fundamental: A POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DE FIMES E AUDIOVISUAIS. 1 – A Cinemateca Brasileira criada nos final dos anos 1940 e integrante da administração federal é a instituição responsável pela preservação, organização e disponibilização de um rico acervo cinematográfico brasileiro. Em alguns estados existem os Museus de Imagem e do Som que também devem ter acervos cinematográficos e audiovisuais e que também atuam nas áreas de preservação, organização e disponibilização. Talvez possa estar equivocado com relação a essas instituições, mas atuo há muitos anos com preservação e organização documental, particularmente na área dos arquivos, e não é incomum ver relegadas pelas autoridades estas atividades fundamentais para a preservação da cultura brasileira. Por isso, considero importante que o incentivo à preservação conste expressamente na legislação que cria a ANCINAV. 2 – O artigo 56 e o seu parágrafo único da minuta do projeto de lei que dispõe sobre a organização de atividades cinematográficas e audiovisuais determinam que produtores que utilizem recursos públicos ou incentivos ficais e os detentores de direitos de exploração comercial ou produtores de obras brasileiras e estrangeiras devem fazer depósito das obras na Cinemateca Brasileira ou em entidades credenciadas pela Ancinav. Talvez os Museus de Imagem e do Som cumpram essa função para as produções regionais. 3 – Este artigo 56 estabelece uma competência para a Cinemateca Brasileira e não consta na minuta do projeto de lei nenhuma política de incentivo as suas atividades. Se a minuta dispõe tão claramente sobre a produção e distribuição, também deveria se ater a preservação. Se as obras terão que obrigatoriamente ser depositadas, de onde virão os recursos financeiros para a Cinemateca Brasileira e entidades credenciadas preservar, organizar e divulgar? Os profissionais que atuam em arquivos de filmes, inclusive existe uma entidade internacional nessa área, sabem da complexidade dessa matéria e que sem incentivos é quase impossível a preservação. 4 – Por isso sugiro que no Título V – Dos Incentivos – Artigo 90, seja incluído um inciso IV: Art. 90. Como mecanismos de fomento de atividades cinematográficas e audiovisuais, ficam instituídos: IV – O Programa de Apoio a Preservação do Cinema e do Audiovisual Brasileiro (Preserve) destinado ao fomento de projetos de preservação de obras cinematográficas, videofonográficas e outros conteúdos audiovisuais, bem como de projetos de infra-estrutura técnica para atividades de preservação, na forma do regulamento. 5 – A preservação da cultura brasileira também deve ser materializada em incentivos às políticas de preservação dos acervos cinematográficos e audiovisuais que permitam que as futuras gerações tenham acesso ao que foi e está sendo produzido e distribuído. ISTO TAMBÉM É PRESERVAR A CULTURA. Respeitosamente Antonio José Marques RG 11.314.080 - SP Antonio José Marques Especialista em Organização de Arquivos, Mestre em História Social e atualmente é Coordenador do Centro de Documentação e Memória Sindical da Central Única dos Trabalhadores. Endereço Profissional Central Única dos Trabalhadores - CUT Rua Caetano Pinto, 575 Brás – São Paulo – SP Telefone: 2108-9247 E-mail: [email protected] Endereço Residencial: Rua Manuel Augusto Ferreirinha, 1007 Bairro Nova Gerti – São Caetano do Sul – SP CEP 09580-020 Telefones: (11) 4231-3057 e (11) 9879-7977 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Nome: daiane E-mail: [email protected] Cidade: poa RS Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 01-09-2004 Comentario: quero saber como faco p/ votar no anteprojeto de lei? ________________________________________________________________________________ Nome: Jose Augusto E-mail: [email protected] Cidade: Itajai SC Profissão: Proprietário de Video Locadora Data de Cadastramento: 01-09-2004 Comentario: Acredito que com este projeto de lei o nosso estimado GOVERNO LULA está conseguindo tomar em suas mãos o poder de decisão sobre o que devemos ou não assistir. Além das absurdas taxações que deseja imputar na cadeia do Audio Visual do País. Nossos governantes deveriam botar as mãos na cabeça e repensar nesse projeto de lei absurdo e autoritário. ________________________________________________________________________________ Nome: Antonio José Marques E-mail: [email protected] Cidade: São Caetano do Sul SP Profissão: Arquivista Data de Cadastramento: 01-09-2004 Comentario: São Caetano do Sul, 01 de Setembro de2004. Excelentíssimo Sr. Ministro da Cultura Excelentíssimo Sr. Secretário do Audiovisual A sugestão que encaminho referente à minuta do projeto de lei que dispõe sobre as atividades cinematográficas e audiovisuais é para a substituição de uma única palavra no artigo 35, onde, avalio, deve ser substituída a palavra BIBLIOTECA por ARQUIVO. Ficaria assim: Art. 35. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público no ARQUIVO. JUSTIFICATIVA O referido artigo está tratando de um conjunto de documentos produzidos e recebidos no exercício de uma das atividades da ANCINAV. A sua origem é a administração pública, no caso a ANCINAV, e são identificados como documentos públicos correntes, por isso a sua organização deve seguir os métodos arquivísticos, que diferem totalmente dos métodos adotados pela biblioteconomia. Mesmo não sendo o local onde os documentos ficarão a disposição do público que determinarão a sua organização, temos que garantir que esta siga o método arquivístico e os arquivistas estarão no ARQUIVO da ANCINAV, que, com certeza, existirá, e não na Biblioteca, lugar de bibliotecários. Desse modo também estarão dadas as condições para que seja aplicada ao conjunto dos documentos a lei federal 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos, principalmente quanto a sua avaliação, transferência e recolhimento. Respeitosamente Antonio José Marques RG. 11.314.080 ________________________________________________________________________________ Nome: Nilton Alex dos Santos E-mail: [email protected] Cidade: Meleiro SC Profissão: Micro Empresário Data de Cadastramento: 01-09-2004 Comentario: Venho através desta demostrar a minha total decepção perante ao projeto Ancinav, o qual terá um impacto extremamente negativo para o meu negócio e dos meus colegas. Hoje já não esta fácil competir de forma correta perante a lei com outros comerciante que aplicam a pirataria em seus estabelecimentos. Caso seja aprovado esse projeto, ocorrerá um aumento no preço dos filmes para as vídeo locadoras as quais terão que inserir esse aumento no preço das locações, prejudicando assim os cliente e favorecendo os estabelecimento clandestinos que trabalham com a pirataria. Não acredito que minhas palavras afetarão a decisão dos responsáveis, mas espero que tenham, no mínimo o bom senso para se refletir sobre o assunto. ________________________________________________________________________________ Nome: Elisangela E-mail: [email protected] Cidade: Colinas do tocantins TO Profissão: Universitária Data de Cadastramento: 01-09-2004 Comentario: Boa tarde, A proposta a princípio parece interessante, mais o que me preocupa é a incidência de taxas que vai refletir diretamente no preço da unidade de vhs e dvd. Afinal quem vai pagar a conta? ________________________________________________________________________________ Nome: Dayson Nery E-mail: [email protected] Cidade: Brasilia DF Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: como empresário do ramo de video-locadoras, me foi apresentado até agora somente um ponto sobre este projeto. Uma taxação de 9% sobre cada cópia adiquirida. Já sofremos com a ´dolarização´ dos produtos. Creio que qualquer acréscimo em nossos já inflados custos, acarretará inevitavelmente em corte de compras e/ou de funcionários. ________________________________________________________________________________ Nome: Valter Wahl E-mail: [email protected] Cidade: Curitiba PR Profissão: Proprietário de Vídeo-Locadora Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Em relação ao Projeto de Lei que cria a ANCINAV (Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual), de autoria do Ministério da Cultura, tenho a seguinte opinião: Sou contra a criação da contribuição de 9% que incidirá sobre o preço de cada unidade de DVD e VHS. O Povo Brasileiro não suporta mais aumento de impostos e/ou taxas de qualquer natureza (quem irá pagar o ônus do aumento será o Povo Brasileiro, pois o aumento será repassado nos preços finais de locação). O mercado de vídeo-entretenimento já vem atravessando uma crise em virtude do alto custo dos produtos para locação (DVD/VHS – em média até R$ 104,90/cópia legalizada para locação) e também em virtude do crescimento desenfreado da Pirataria.. Caso o Projeto de Lei seja aprovado nos termos propostos, haverá um impacto extremamente negativo para o mercado de vídeo-entretenimento, acarretando o aumento de custos, desemprego, inibição do consumo, retração da atividade e aumento da pirataria. As pequenas e médias empresas de vídeo-locação (que empregam a maioria dos profissionais do setor, certamente fecharão suas portas) Haverá um incentivo à Pirataria: O aumento também afetará os produtos comercializados nos magazines, que naturalmente já possuem um valor superior aos produtos piratas e com essa taxa, ficarão ainda mais caros, estimulando a compra de produtos piratas (que atualmente já tornou-se um grande problema para o mercado de vídeo-entretenimento) Portanto, estou completamente indignado e insatisfeito com mais esse abuso de aumento proposto de carga tributária, que vem na contramão do desenvolvimento do nosso país e também do nosso setor. Eu gosto do cinema Nacional. Defendo o Cinema Nacional. Compro a grande maioria dos títulos do Cinema Nacional e indico para meus clientes para locação. Mas não é criando um problema que se resolve outro. Essa iniciativa da criação de mais uma taxa é insuportável!. Só teremos uma sociedade mais justa, mais equilibrada, mais forte e mais desenvolvida, se tivermos um cenário propício a isso. Pois baixar juros, baixar impostos, zelar pela preservação dos Direitos Autorais (combatendo com seriedade a Pirataria), não é competência do empresariado. Nossa parte procuramos fazer com muito, mas muito, trabalho! ________________________________________________________________________________ Nome: M & G Video Lodadora Ltda E-mail: [email protected] Cidade: Curitiba PR Profissão: Empresário Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Sou contra a contribuição de 9 por cento pois certamente será incorporada no preço final do produto, causando aumento de custo, desemprego inibição do consumo, retração da atividade e aumento da pirataria. ________________________________________________________________________________ Nome: Homero Cruz Pereira E-mail: [email protected] Cidade: Novo Hamburgo RS Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Eu sou totalmente contra qualquer aumento de imposto,pois a custo para manter uma locadora e muito alto,e ja incide varios tributos.Dificultanto quem paga os impostos,e amplia o lucro dos que ja praticam a pirataria.Pois os filmes ja circulam sem nenhum controle sobre a pirataria,que ja esta sem controle ou punicao. O governo deveria tomar providencias drasticas e urgentes,contra a pirataria que ja domina em varios seguimentos,CD,DVDs.Que ocasiona o fechamento de varios estabelecimentos,pois os comerciantes que respeitam a lei,sempre sao penelizados.O governo deveria punir severamente e divulgando e punindo e tornando publica aos autuacoes,pois ja existem concorrentes que antes do filme ser lancado oficialmente pelas distribuidoras ja encontra-se nas prateleiras incentivado a pirataria,como aconteceu com CD de games e musicais.Nao consigo mais administrar com tantos impostos,CHEGA. O GOVERNO deveria fazer cumprir as leis ja existentes,e parar de criar mais leis e IMPOSTOS. CHEGA DE IMPOSTO E DE INERCIA. ________________________________________________________________________________ Nome: Valter Wahl E-mail: [email protected] Cidade: Curitiba PR Profissão: Proprietário de Vídeo-Locadora Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Pelos motios abaixo é que sou contra a cobrança da taxa de 9% proposta pelo projeto da ANCINAV. Os pirateiros agradecem: ### NÃO PERCA MAIS TEMPO EM FILA DE CINEMA ### O SITE FILMES BRASIL #SÓ LANÇAMENTOS# ESTÁ COM UMA MEGA PROMOÇÃO, APENAS R$4 POR FILME OU SE QUISER ADQUIRIR TODOS SAI POR APENAS R$55 (15 FILMES = R$3,67 POR FILME). ESSA É A LISTA DE FILMES: A Vila (Campeão de bilheteria nos EUA) - Alien vs Predador - Fahrenheit 11 de Setembro (Documentário Mais Polêmico Do Ano) - Sexo, Amor e Traição (Filme Nacional) - Mulher-Gato - Eu, Robô Garfield, O Filme - HellBoy - Homem-Aranha 2 (Dublado) - Os Normais, O Filme (Filme Nacional) - Paixão de Cristo - Rei Arthur - Como Se Fosse A Primeira Vez - Tróia - Van Helsing O Caçador De Monstros. OS FILMES ESTÃO NO FORMAT "VCD", QUE RODA NO DVD DA SALA, OU NO COMPUTADOR, SENDO QUE NO COMPUTADOR NÃO PRECISA TER DRIVE DE DVD, APENAS COM UM CD-ROM COMUM VOCÊ ASSISTE OS FILMES. SE INTERESSOU, ENTÃO VISITE ESTE ENDEREÇO: http://www.filmesbrasil.pop.com.br/, E VEJA SINOPSES, E IMAGENS REAIS DOS FILMES. #*# SE VOCÊ QUISER COMPRAR PELO MERCADO LIVRE, COM A SEGURANÇA QUE ELE OFERECE, VISITE O NOSSO SITE E ENTRE NO NOSSO ANÚNCIO AQUI NO MERCADO LIVRE #*#. BOAS VENDAS AMIGO. ________________________________________________________________________________ Nome: Marcio Ferreira E-mail: [email protected] Cidade: Niteroi RJ Profissão: Administrador Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Lamentavel que tenham sidos retirados os paragrafos VII e XVII do Artigo IV que tratavam, mesmo se timidamente, de proteção da família contra os abusos da TV e do Cinema. Peço que a norma contenha algum tipo de proteção aos valores da família e que a Ancinav seja guardiã desta proteção. ________________________________________________________________________________ Nome: ERIALDO LIMA E-mail: [email protected] Cidade: RIO PARDO RS Profissão: TÉCNICO EM CONTABILIDADE Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: ACHO QUE O VALOR DE UMA FITA EM VHS E OS DVDS SÃO ABSURDOS, E AGORA QUEREM TAXAR AINDA + 9%. SERÁ QUE NÃO ESTA NA HORA DE PARAREM DE CRIAREM MAIS IMPOSTOS, E NO LUGAR DISSO FISCALIZAR PARA ARRECADAR. VEJAMOS A PIRATARIA QUE ESTA SOLTA NO PAIS COMO UM BEM DA SOCIEDADE. VAMOS POR ESTE LADO MINHA GENTE. CADA VEZ MAIS INCENTIVAM A CLANDESTINIDADE, A PIRATARIA, CADA VEZ QUE CRIAM AUMENTO DE IMPOSTOS. PORQUE O DESEMPREGO(SEM CARTEIRA ASSINADA).PENSEM BEM. ________________________________________________________________________________ Nome: JOEL DE ANDRADE BARROS E-mail: [email protected] Cidade: João Pessoa PB Profissão: micro-empresario sobrevivente Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: O aumento da carga tributária em 9% conforme preve o PL em andamento só vem a fomentar o aumento da pirataria no Brasil, já que o alto custo de uma midia original será mais um argumento pra se comprar pirata. É preciso sim regulamentar a fiscalização e combate a pirataria, hoje a cargo da Policia Federal que não faz muito bem o seu papel, quer um bom exemplo é só olhar em frente a qualquer instituição bancária que tem, no mínimo, um carrinho vendendo dvd's de filmes que ainda nem sairam nas locadoras, e porque ninguem faz nada ?! Pago até R$ 100,00 por uma midia que, depois de um mes é vendida nos supermercados por R$ 40,00. Onde estão os direitos das locadoras ? Afinal, estamos pagando pelo que? Cadê a Janela de 10 meses ? Se toda mídia tem que ser vista em um equipamento, por que não taxar as grandes companhias que fabricam o equipamento e não o pequeno locador que fomenta a industria ? No final vamos ter que pagar mais impostos para bancar empresas que farão filmes para nos vender por preços estorsivos, pois é um absurdo se pagar o mesmo valor pela aquisição de um filme nacional e um filme americano quando o custo de produção é infinitamente desproporcional.Se o que vale é a arte e não a produção, por que uma banda de forró consegue vender uma midia DVD por R$ 29,00 e a mesma midia de um cantor famoso tem que custar o dobro ? O que vale não é a arte ? Ou temos que ter dois pesos e duas medidas ? Como sempre o pau quebra nas costas do mais fraco, e se depender desse congresso "façoqualquer-negócio" que esta aí, a cacetada em nossa cabeça vai ser grande, como sempre. Joel de Andrade - Vídeo & Companhia ________________________________________________________________________________ Nome: Edson Maisonnette Junior E-mail: [email protected] Cidade: Niterói RJ Profissão: Estudante Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Prezados, sou estudante de direito e gostaria de saber, no item perguntas e respostas (copiado abaixo), que taxa é essa sobre os ingressos de cinema? Ela já existia? Como chegaram a esse cálculo (20, 30 e 50%)? Ela encontra-se prevista no Projeto de Lei? Onde? Desde já agradeço e aproveito para parabenizá-los pela brilhante iniciativa do Ancinav. Edson Com a cobrança de taxa sobre os ingressos de cinema, vai haver aumento para o consumidor? O pagamento da taxa de 10% sobre os ingressos será dividido entre produtores (20%), distribuidores (30%) e exibidores (50%). Portanto, não há necessidade de aumento. Essa taxa pode ser absorvida sem prejuízo aos consumidores, e, com a aplicação das verbas arrecadadas na ampliação do parque exibidor, a expectativa é que os preços dos ingressos sejam reduzidos. ________________________________________________________________________________ Nome: irani mesquita E-mail: [email protected] Cidade: Bebedouro SP Profissão: Empresaria Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Gostaria de obter mais informações sobre o projeto ANCINAV ________________________________________________________________________________ Nome: Alan Roman Ros E-mail: [email protected] Cidade: Curitiba PR Profissão: Estudante Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Olá... Soube que este projeto visa taxar cada unidade de VHS e DVD em 9%. Gostaria de manifestar minha opinião sobre isto pois considero um erro. Podemos tomar como exemplo os altos preços dos CDs... Devido ao seu alto preço, a pirataria era muito mais vantajosa e tomou conta do mercado, de modo irreversível. Hoje, se taxarmos os VHS e principalmente os DVDs, deixando-os com preço muito elevado, isso pode criar um estímulo para o desenvolvimento de uma forma pirata mais acessível e até mesmo com a mesma qualidade, e assim, desenvolver a pirataria de modo como existe hj nos CDs, prejudicando muito o comércio legal desses produtos... Esta é minha opinião, acredito q vcs deveriam pensar seriamente em não criar qualquer taxa pois com certeza aumentaria a pirataria, por ser mais barata e de mesma qualidade (aqueles q pirateiam isso, vao trabalhar até conseguir uma boa qualidade). E falo isso por experiência própria, pois não lembro quando foi a ultima vez que comprei um cd original ________________________________________________________________________________ Nome: silvia Mello E-mail: [email protected] Cidade: Rio Grande RS Profissão: pequena empresária Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Estou profundamente preocupada e perplexa com este projeto pois, possuo uma videolocadora de medio porte na cidade de Rio Grande, interior do RS, e a concorrência com a pirataria é imensa do jeito como as coisas estão hoje. Imagino como ficarão com mais 20% sobre o aluguel de filmes no futuro. Acho que o Governo deveria primeiramente AGIR contra a pirataria para depois "espremer" os empresários, principalmente os pequenos, com mais um imposto, que no final das contas não vemos retorno algum na sociedade, nem com saúde, escolas de qualidade,habitação, segurança e empregos, aliás, será que é desta maneira, criando mais impostos que o empresário poderá abrir novos postos de trabalho, isto sim urgentemente necessário a esta Nação. Obrigado Silvia Mello ________________________________________________________________________________ Nome: Ricardo E-mail: [email protected] Cidade: Canoas RS Profissão: Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: este projeto so afetaria as video locadoras pequenas por este almento. almentaria a pirataria e o desemprego. sabe quatas vezes uma vita de vhs ou um dvd leva para se pagar? sabe quanto custa um filme legalisado? voces ajan que este e o caminho? Um Abraço Ricardo 14/09/04 ________________________________________________________________________________ Nome: mauricio E-mail: [email protected] Cidade: sao paulo SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Espero realmente que não tenhamos mais taxas em cima da fabricação de vhs e dvds pois sou um dono de locadora a mais de 15 anos e só eu sei quanto esta dificil concorrer com a pirataria, na minha loja nunca entrou nada pirata e estou rodeado de lojas piratas e com produtos roubados sem notas fiscais onde os mesmos costumam alugar uma midia a 1 real a locação em quanto eu sou obrigado a locar a 5 reis , pois se eu alugar abaixo desse valor eu não consigo comprar nenhuma mídia, o preço médio de um filme esta por volta de 90 reais original enquanto meus concorrentes pagam cerca de 15 a 25 reais em um pirata, se tiver aumento de taxas automaticamente será repassado para as lojas onde não vamos ter condições de atualizar nossos preços e em concequencia iremos comprar menos, automaticamente iremos locar muito menos até que o mercado de video decaia mais a ponto de sermos obrigados a fechar e com isso parar de pagar impostos ao governo. em resumo digo aumentando as taxas irá falir outras empresas menores que trabalham corretamente na lei , a arrecadação de impostos do governo em cima destas empresas terá queda brusca pois não haverá mais inumeras locadoras que pagavam impostos. com isso aumenta de um lado e cai do outro. não acho o melhor caminho. na minha opinião o melhor caminho é sim diminuir taxas para as empresas que trabalham em cima da lei, fiscalizar as que não trabalham em cima da lei e multar essas desonradas empresas de fundo de quintal para que possamos reaquecer nosso mercado cultural. com isso garanto que o ministério da cultura arrecadará muito mais que 9 % previsto em projeto, arrecadará de quem realmente não merece espaço no BRASIL. a PIRATARIA. Obrigado pelo desabafo. Atenciosamente. MAURICIO ANDRIOLI VIDEO CLUBE VERONA - SP ________________________________________________________________________________ Nome: Renato Candido Rocha E-mail: [email protected] Cidade: Uberlandia MG Profissão: Propietario de Video Locadora Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Com o preco atual das fitas com selo da UBV, já é difícil combater a pirataria. Com esse suposto aumento tornaria-se impossível vencê-la. Pois seria prejudicial à nós donos de video locadoras de todo o país. Teríamos de repassar este aumento aos nossos clientes o que inibiria o consumo de certa forma. Aumentaria os custos, e a revenda de filmes iria cair. Será extremamente negativo para nossos negócios. Precisamos de incentivo para nossa area, e não de algo que nos prejudique. ________________________________________________________________________________ Nome: Eliézer Corazza E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Empresário Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Eu, Eliézer Corazza, na qualidade de empreendedor e proprietário de uma videolocadora que mal consegue se manter sozinha, venho por meio desta externar meus maiores sentimentos de repúdio e repulsa a qualquer iniciativa de aumento de impostos por parte de qualquer instância governamental. Trata-se de mais um absurdo cometido por um país que sempre foi governado por pessoas inaptas e sedentas por recursos aos quais não movem um músculo ou um centavo sequer na colaboração de empreendedores. 10% a mais de imposto significa 10% a menos de aquisição para o acervo da empresa ou mais um desempregado no país, pois não terei condições de arcar com estes custos simultaneamente. É lamentável eu ter que expor minha opinião desta forma, mas é fato e todos sabemos da ineficiência do governo em administrar recursos que nos tomam. Não sou contra impostos, desde que bem utilizados e de forma clara; ainda assim necessitamos de punições pesadas a funcionários públicos corruptos e com salários que, no mercado de trabalho privado, não teriam a menor chance de competir. Sugiro que voltem a sua atenção para seus gastos internos e reduzam-os o máximo possível. Uma vergonha. ________________________________________________________________________________ Nome: Anderson Silva Araujo E-mail: [email protected] Cidade: Luziania GO Profissão: Micro-empresario Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Com apovação deste projeto, o governo esta indo de frente e contra tudo o que foi´prometido pelo governo atual, com aprovação deste projeto o mercado de video no Brasil tende a se contrair e se torna cada vez mais ilegal, com tal almento de registro para comercialização de filmes em cinema no Brasil, acarretará no almento dos ingressos de cinema que já estão pra lá da nossa realidade, e o que é pior cidades do interior que possuem cinemas fecharam as suas portas, pois só serão feitas copias para cinemas de capitais onde o lucro é certo, e os que não fecharem suas portas só teram filmes depois que eles sairem das capitais, estréia nacional para quem mora no interior nunca mais!!!!!!!! Esta tachação de 9%(ou melhor que no final das contas vira 19%) para cada midia (fita) dulplicada é um absurdo, hoje 78% das locadoras do brasil trabalham na ilegalidade só com filmes piratas, ou a famosa compra espelho compra um original para por na prateleira e 15 copias piratas para locar, com mais esta taxação o governo obrigara os outros 22% que trabalham com filmes originais, selados e que pagam todos os impostos(como é o meu caso) que não são poucos que chegam a levar 40% do faturamento da loja a trabalhar com produtos piratas, ilegais, pois o ramo ao qual estamos não suporta mais nenhum imposto, só os impostos diretos e os impostos efeito cascata que nós pagamos já estão quase insuportaveis, ou voces acham que a maiorai trabalha com produtos ilegais porque gostam?!?! Estou indignado com este projeto de lei, me sinto traido pelo nosso atual governo, o qual ajudei a eleger, e lesado com tantos impostos que pagamos agora vem mais um para pagarmos, isto não é aceitavel para um governo que diz que iria trabalhar para o povo e esta mostrando o contrario, o governo taxa as multinacionais, Columbia, Waner Bros, Universal, Fox.... que por sua vez só repassaram esta nova taxação para o proprietario de Video Locadora, que por sua vez se ve obriagado a repassar para o seu cliente, só que na outra esquina a uma video locadora que cobra 70% a menos, porque trabaha só com produtos ilegais que sem este aumento ja custam 10 vezes menos, o que fazer?!? Ou fechar as portas e passar a ser mais um desempregado ou entrar no mercado ilegal. O governo que cobrar impostos cada vez maiores, mais fiscalização para quem trabalha ilegal o governo não faz e quando faz é so nas capitais nas cidades do interior fiscalização em video locadora é coisa de cinema!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! A cidade onde mora tem + ou - 12 locadoras das quais 4 trabalham com filmes originais e o restante com filmes ilegais, pq antes de se criar uma taxação ainda mais onerosa para o micro-empresario, o governo não combate a pirataria fecha os estabelecimentos que trabalham com produtos ilegais para que aí possamos aumentar o faturamento criar novos postos de emprego e abrir novas lojas, isso aumenta a arrecadação do governo e ajuda o Brasil a sair desta crise de desemprego, mas da forma que esta sendo feito só aumentara a ilegalidade, o desemprego, o mercado informal e o lazer ao qual todos tem direito ficará cada vez mais dificil para 70% da população brasileira. Espero que voces que tem o "poder nas mãos" pensem no que estão fazendo, para que daqui a 2, 3 ou 4 anos não tenham o peso na consciencia por terem contribuido para acabar com o cinema e o mercado de Video locação no Brasil. Quanto a cota para filme nacional só nos prova que o governo não acha que nós somos capazes de produzir bons filmes, porque se o Brasil produzir bons filmes como tem produzido não precisa de cota imposta pelo governo, o povo gosta de ver o que é bom e se for produzidos bons filmes eles conseguiram oculpar mais doque esta conta de 20% como já aconteceu diversas vezes com as belas produções que o Brasil tem feito, agora impondo esta cota qualquer "merda" vira filme, porque o cinema é obrigado o colocar, a distribuidora é obrigada a vender e a locadora é obrigada a comprar, opá, mais quem vai obrigar o cliente a locar????!!!!!!. E quem paga a conta de novo é o dono de video locadora, pq niguem vai lá falar para o cliente dele que ele é obrigado a locar. Deixo aqui o meu relato de indignação, estou fazendo a minha parte e espero que todos façam a que lhe cabe!!!!!!!!! Att. Anderson Araujo ________________________________________________________________________________ Nome: luis heitor cunha E-mail: [email protected] Cidade: Gramado RS Profissão: Empresário Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Sou proprietário de uma video-locadora em Gramado - RS de nome Classic Video. Ela já existe à 18 anos. Ao longo dos últimos anos, por motivo de aumentos sucessivos de custos, luz, água, telefone e de impostos (Confins por exemplo) nossa atividade vem tendo cada vez menos rentabilidade. Estou profundamente indignado que agora o Governo, que já é meu maior sócio da empresa, venha instituir uma nova lei que, alem de exercer um policiamento que não condiz com a "democracia que se apregoa no Brasil" venha mais uma vez aumentar os custos dos já caros meios que necessitamos para sobreviver. Se a consulta serve para alguma coisa, registro aqui meu voto contrário a "essa nova lei" que só deseja auferir mais dinheiro da entidade privada para cobrir gastos públicos mal administrados e sem o devido retorno para a população. ________________________________________________________________________________ Nome: Thiago Venco E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: produtor audiovisual Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Olá, sou formado em Cinema e Vídeo pela Universidade de São Paulo, trabalho num acervo de Cinema e estou acompanhando o Projeto Ancinav. Como produtor independente, gostaria de saber como serão classificadas as produções de baixo orçamento, que deverão ficar isentas das taxas do CONDECINE. Para uma produção realmente de baixo custo, que aconteça sem recursos de fundos ou patrocínios, mesmo um valor "pequeno" (R$300,00) pode representar uma parcela bastante significativa do orçamento. Tenho em mente produções "limítrofes", feitas por indivíduos de baixa renda, com equipamentos precários, com equipes que trabalham sem remuneração porque simplesmente acreditam no valor artístico do projeto. Sem dúvida interessa à ANCINAV ter registro da ocorrência de produções "guerrilheiras" como essas que mencionei, expressão da resistência do desejo de produzir conteúdo audiovisual, ainda que sob condições muito adversas. A atenção à esta parcela de produtores se faz ainda mais premente se levarmos em conta a brilhante declaração do Ministro Gilberto Gil, que disse carregar o espírito "hacker" em todas as suas práticas, sejam musicais ou políticas. Sem uma classificação adequada do que seja uma produção de baixo orçamento, creio que tanto o registro na ANCINAV quanto o pagamento de taxas pode acabar por excluir do "mapa do audiovisual brasileiro" esta parcela da produção que trabalha com o orçamento próximo do zero, que poderia acabar entrando para o nada seleto grupo da "economia informal". Talvez as somas vultuosas do Cinema e da Televisão distorçam a visão dos órgãos que estão formando a regulamentação do setor, mas a verdade é que os avanços tecnológicos vem barateando os custos de produção há décadas; logo, é possível, há algum tempo, se pensar em produções de alto valor artístico com baixíssimo custo. Além disso, isentar de taxas produções que se destinem exclusivamente à festivais pode sufocar a viabilidade econômica de obras que podem ser comercializadas em "micro-circuitos", tais como a distribuição em sebos, bancas de jornal, via fanzines-correios, venda direta em eventos, lojas de música / esporte / moda, sem falar em vendas pela internet; me refiro à todo um espaço de comercialização alternativo do audiovisual, que deve ser contemplado por este projeto de lei e jamais marginalizado à priori. Como esperar que se desenvolvam núcleos de produção nas periferias, nas favelas, sem que o governo, o MINC e a ANCINAV em especial contemplem a simples possibilidade de existência desse segmento "marginal por natureza"? Pequenas produtoras, registradas como micro-empresas, definitivamente não são o "bottom-line" da produção audiovisual. Acredito na importância de atrair para a ANCINAV todo produtor de audiovisual brasileiro. Por isso, defendo aqui o debate e a pesquisa deste segmento periférico, que não deve ser afugentado por taxas que visam corrigir distorções macro-econômicas impostas pela conjuntura do capital global. Para produtores de baixa renda comprovada, é preciso criar uma política especial que leve em conta que no Brasil, para se abrir uma empresa, é preciso ter um mínimo de capital. Será que o audiovisual é um setor que só se viabiliza num formato "empresarial"? Ou ele pode se manifestar fora de estruturas comerciais, como a literatura marginal, o cordel, o repente, as bandas de garagem, o graffite, a pixação, o hip-hop, o maracatu e outras tantas manifestações culturais que se sustentam "apesar de"? Por favor, gostaria de fazer parte do debate sobre este assunto, portanto peço que me orientem sobre o foro adequado para esta discussão. atenciosamente Thiago Venco RG 27.122.801-5 ________________________________________________________________________________ Nome: OSORIO TARGINO E-mail: [email protected] Cidade: MARILIA SP Profissão: VIDEOLOCADOR Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: LÁ VEM MAIS AUMENTO DE IMPOSTOS, E O QUE GANHAREMOS COM ISSO? NADA!!!! POIS JÁ ESTAMOS ABANDONADOS A MUITO TEMPO SEM NENHUM TIPO DE AMPARO GOVERNAMENTAL, AGORA DESCOBREM QUE DÁ PARA TAXAR AINDA MAIS SEM NOS OFERECER NENHUM TIPO DE BENFICIO, TAIS COMO, UM COMBATE SÉRIO CONTRA A PIRATARIA, MAIS SEGURANÇA PARA PODERMOS TRABALHAR, MAIOR FISCALIZAÇÃO JUNTO AS REDES DE TVS A CABO QUE EM VEZ DE PRODUZIREM PROGRAMAÇÃO REGIONAL NOS CANAIS COMUNITÁRIOS E CANAIS REGIONAIS , FICAM PASSANDO FILMES SEM PAGAR NENHUM DIREITO AUTORAL, EXEMPLO DISSO É O CANAL QUATRO AQUI DE MARILIA QUE VEICULA EM SUA PROGRAMAÇÃO SHOWS E FILMES QUE JULGAM ELES NÃO SER PROPRIEDADE ALHEIA, E COM ISSO PREJUDICAM AINDA MAIS O NOSSO SEGMENTO, EU ACHO QUE OS DESMANDOS AINDA SÃO PEQUENOS, PODEM AUMENTAR E MUITO QUANDO OS CONTRAVENTORES E FORAS DA LEI PERCEBEREM QUE O GOVERNO NÃO SE IMPORTA COM ISSO, SUA PREOCUPAÇÃO É APENAS COBRAR MAIS IMPOSTOS E DESCOBRIR COMO FAZER PARA DIFICULTAR AINDA MAIS NOSSA PENOSA EXISTÊNCIA. NÃO ADIANTA, EU NÃO ENTENDO, COBRAR AINDA MAIS DE UM MERCADO QUE SOBREVIVE SEM NENHUM TIPO DE APOIO OU INCENTIVO , SERÁ QUE ELES QUEREM ACABAR DE VEZ COM A GENTE???? ________________________________________________________________________________ Nome: Adilso E-mail: [email protected] Cidade: Toledo PR Profissão: vídeo locadora Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: A situação das vídeos locadoras já não andam boas, em menos de um ano e meio que estou no comercio de vídeo locação, os filmes para mim comprar já tiveram mais de 10% de acrescimo e se eu falar para meus clientes que terei que aumentar o valor da locação eles logo retrucam, falando que vão parar de assistir filmes, pois falam que o valor já é muito alto. Então de que forma vai ficar se for aprovada a nova lei do governo que quer um reajuste de 9% no setor de vídeo locação. Oque deveremos fazer neste caso, aumentar o valor da locação e acabar locando menos, ou correr o risco de manter o valor atual não comprando novos filmes e acabar fechando as portas do estabelecimento, pois sem lançamentos dificilmente teremos clientes, e se comprarmos filmes nossas despesas aumentam. Desta forma teremos que reduzir nossos gastos, ou seja, demitindo funcionários, e oque isso significa: mais desempregos... ________________________________________________________________________________ Nome: Jorge Moreno E-mail: [email protected] Cidade: Belo Horizonte MG Profissão: Cineasta Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Gostaria de sugerir uma mudança para aprimorar as relações entre exibição, distribuição e produção da televisão comercial. Projetos como a regionalização são benvindos, mas existe um princípio fiscal que poderia modificar as relações entre quem exibe e quem produz. Minha sugestão é na separação dos CNPJ's dos três setores da Televisão, sendo assim a contabilidade de cada um se daria de forma separada, não podendo as despesas de produção serem colocadas como abatimento das receitas de exibição. No estágio atual as emissoras, como estão estruturadas, compram seus proprios produtos porque eles são amortizados dentro de suas receitas como exibidora. Além deste procedimento burlar a arrecadação de impostos, não contribui para a concorrência de preços, tão cara ao sistema capitalista. ________________________________________________________________________________ Nome: Marcelo E-mail: [email protected] Cidade: Brasília DF Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Caro Sr(as) Sou contra este projeto. Obrigado. ________________________________________________________________________________ Nome: Jose Viane da Silva Freitas E-mail: [email protected] Cidade: Fortaleza CE Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Se esse projeta for aprovado, so vai deixar o setor das videolocadoras em uma posição muito delicada. Em virtude que os preços das midias vão aumentar, por efeito cascata a pirataria também e o desemprego. ________________________________________________________________________________ Nome: Carlos C. Takeda E-mail: [email protected] Cidade: Curitiba PR Profissão: empresário Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Sou contra esse projeto que é mais uma carga tributária que só vem penalizar os empresários, contribuindo tão sómente para aumentar a burocracia, o desemprego e facilitar o desenvolvimento da pirataria. Peço por favor que facilitem a vida dos empresários. ________________________________________________________________________________ Nome: Henrique E-mail: [email protected] Cidade: Jundiai SP Profissão: Farmaceutico Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Sou contra o projeto por onerar mais ainda o custo dos filmes em fitas e dvds, tornando a sobrevivenvia das locadoras quase impossivel. Hoje em dia, já sao necessarias mais de 20 locações para que um filme se paga, o que demora em media quase um ano. Com o custo maior, vai ficar impossivel manter uma loja de locação a preços condizentes com o poder aquisitivo do povo brasileiro. Henrique ________________________________________________________________________________ Nome: GMB VIDEO LOCADORA E-mail: [email protected] Cidade: PALMAS PR Profissão: ATENDENTE Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: ESTOU CONTRA A LEI QUE COBRA O VALOR DE 9% SOBRE CADA UNIDADE DE VHS E DVD. ESTA CONTRIBUIÇÃO PREJUDICA NÃO SÓ AS LOCADORAS MAS TAMBEM AS DISTRIBUIDORAS DE FILMES. SOMOS OBRIGADOS A COMPRAR MENOS TITULOS PARA TENTAR NÃO REPASSAR ESTA DIFERENÇA PARA O CLIENTE! ________________________________________________________________________________ Nome: Lino Carlos Schafer E-mail: [email protected] Cidade: Erechim RS Profissão: Economiário Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: É com grande insatisfação e indignação com mais um aumento tributário. ________________________________________________________________________________ Nome: Mara Lucia Bueno Schafer E-mail: [email protected] Cidade: Erechim RS Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: É com muita insatisfação e indignação que vemos mais um aumento da carga tributária. ________________________________________________________________________________ Nome: arlindo fernandez E-mail: [email protected] Cidade: Campo Grande MS Profissão: videomaker/documentarista Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: 47 anos e nunca pensei viver um momento tão especial da cultura brasileira. Imagino que este periodo do governo Lula será eternizado por imagens e sons. O Brasil esta se conhecendo melhor. Não sou partidário do presidente Luis Inácio Lula da Silva, mas admito que a escolha do ministro Gilberto Gil foi profundamente a mais acertada de todos os tempos. Assino em baixo. aFernandez. ________________________________________________________________________________ Nome: telma c siqueira E-mail: [email protected] Cidade: sao jose dos campos SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Gostaria de protestar contra o Projeto de Lei , que taxa pesadamente o setor de video doméstico, uma contribuição de 9% sobre o preço de cada unidade de VHS e DVD. Caso o Projeto de Lei seja aprovado , o impacto será extremamente negativo para o negocio como o todo, acarretando, consequentemente, aumento de custos, desemprego, inibição do consumo, retração da atividade e au mento da pirataria. Eu como dona de locadora estou registrando a minha insatisfação e indignação com mais um aumento da carga tributária . Telma Cristina de Siqueira. L DE F L Alcalde ME. Locadora Fênix Video ________________________________________________________________________________ Nome: Anna Elizabeth E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Empresaria Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Nao bastasse a pasada carga de tributos no pais , agora estao inventando mais uma . As videolocadoras nao aguentam mais o abuiso dos precos dos filmes que sempre sao majorados na ponta , ou seja sobre nossas cabeças. Para um governo que se diz do povo , com isso vai haver um maior desemprego , um consumo ainda menor do que ja temos e principalmente um aumento da PIRATARIA que ja existe a luz do dia , na frente de todos e vai aumentar. Este e um governo do povo, tem certeza ???????? Que povo e este, o que nao tera cultura nunca, pois o acesso sera cada vez mais dificil e caro, a menos que o objetivo seja este........ Me sinto como no filme Robin Hood , que o «REI » precisa de dinheiro para as despezas do seu mal administrado reino e juntamente com sua ganancia envia ao POVO cobradores de taxas cada dia diferentes deixando-os mais pobres a cada dia ate que surge um benfeitor ...... Qualquer semelhança sera mera coincidencia? ________________________________________________________________________________ Nome: John angeli gonçalves E-mail: [email protected] Cidade: São Sebastião DF Profissão: Artista Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Para-bens - continue assim, ... ________________________________________________________________________________ Nome: Adenilson J C Silva E-mail: [email protected] Cidade: Três Pontas MG Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Sou extremamente contra a mais uma elevação da carga tributária. Isso causará rescessão em um setor que está em pleno desenvolvimento e expansão como o cinema nacional. Acho que o aumento de mais uma taxa no Brasil, vai gerar efeito sobre os preços ao consumidor final, tanto na locação quanto na compra de filmes, o que os afastará ainda mais da cultura que esses filmes trazem. ________________________________________________________________________________ Nome: Paulo de lemos E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Como se já nao bastasse todos os impostos e carga tributária que recaem sobre as videolocadoras, principalmente as lojas de bairro que sao pequenas, vem agora esta proposta atingindo diretamente a nossa classe no comercio. Nao desejamos isso mas se assim for, há necesidade de mudancas na politica de precos praticados pelas distribuidoras para fornecimento de fimes em VHS e DVD. Senao, nao iremos aguentar mais essa cacetada. O Dinheiro ganho só da para pagar filmes adquiridos (originais), empregados e impostos. Pro patrao, nada. Paulo ________________________________________________________________________________ Nome: Maristela Fernandes Ribeiro E-mail: [email protected] Cidade: Santos SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Sou proprietária de uma pequena videolocadora à 13 anos e os preços dos VHS e DVD's já estão altíssimos, se houver mais esta contribuição deste Projeto de Lei em 9% sobre os preços das mercadorias não sei como ficará, pois a população já não tem dinheiro para seu lazer, as locações estão baixando cada vez mais, e se aumentarmos os preços daí que nos não locaremos nem para pagar as contas, e também com isso contribuirá com a pirataria que já não é pequena e nos atrapalha por demias. Peço que os senhores se preocupem mais em combater esta pirataria e não no aumento de taxas que acaretará também em mais desempregos.Espero contar com o entendimento dos senhores.Grata Maristela ________________________________________________________________________________ Nome: ana paula gadine contt E-mail: [email protected] Cidade: ariquemes RO Profissão: proprietaria de video locadora Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: entrando em vigor esta lei desta forma na minha opiniao,na minha opiniao vai aumentar a pirataria, pois se os videos e dvds originais ja sao caros com esta contribuicao vai aumentar ainda mais o preco final,com isso o querem aumentar o desemprego e o conseguente fechamento das peguenas e novas locadoras (contribuintes). Ate so a favor de uma contribuicao mas bem menor. Obrigado. ________________________________________________________________________________ Nome: Marcelo Castro E-mail: [email protected] Cidade: Salvador BA Profissão: Microemprésário Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Prezados Senhores, Causa-me espanto, para dizer o menos, a criação de mais uma taxa ou contribuição sobre o sistema produtivo nesse país. Possuo uma vídeo locadora (micro empresa) e sei das dificuldades que passamos para prestar um bom serviço a comunidade e fazer o negócio prosperar (nos dias de hoje o termo mais exato seria sobreviver). Até como micro empresa se paga muitos tributos (ICMS (embutido no preço dos filmes), ISS, TFF, Imposto sobre publicidade, IPTU, INSS, SIMPLES). A criação de mais uma TAXA (9%)vai contra todos os projetos de crescimento da economia, pelos quais o governo vem se esforçando por realizar. Apelo para que as pessoas de bom senso, que eu sei que existem, e que ocupam cargos de liderança neste governo, que não cedam a esse lugar comum, que é: sempre avançar sobre a renda do setor produtivo, para auferir recursos, em nome de melhorias e modernização na gestão da coisa pública. Gostaria de lembrar, que é esse setor produtivo que gera a maior parte da renda e do emprego neste país e se esta "CONTRIBUIÇÃO" for aprovada, milhares de VÍDEO LOCADORAS terão suas dificuldades agravadas e muitas provavelmente terão que fechar as portas, aumentando o desemprego, pois no final, esse CUSTO da "CONTRIBUIÇÃO" será repassado pelas Distribuidoras de filmes e nós que prestamos um serviço na ponta, sofreremos a grande retração no consumo, já que a população está hoje com sua renda extremamente limitada, e porque não dizer aviltada. Atenciosamente Marcelo Castro Salvador/ Bahia ________________________________________________________________________________ Nome: ALEX CONTT E-mail: [email protected] Cidade: ARIQUEMES RO Profissão: PROPRIETARIO DE VIDEO LOCADORA Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: AO QUE ENTENDI DESTE PROJETO, É QUE ELE QUER TIRAR DO MERCADO OS PEQUENOS OU OS QUE ESTAO COMECANDO AGORA, POR QUE ISTO É UM ABSURDO, UMA CONTRIBUIÇÃO DE 9% SOBRE CADA MÍDIA COMPRADA, ASSIM SENDO TEMREMOS QUE AUMENTAR OS PREÇOS, O QUE ACARRETARIA NA PERDA DE CLIENTES, E COMO JA DISSE ANTES O CONSEQUENTE FECHAMENTO, DESTA LOJAS. SE ESTE E O APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, "FICO GRATO". ATE CONCORDARIA COM UMA CONTRIBUICAO MENOR. BEM MENOR.' ________________________________________________________________________________ Nome: ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA E-mail: [email protected] Cidade: São Lepoldo RS Profissão: Micro Empresário Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Prezados Senhore Deputados . Nos últimos anos, nosso ramo de atividade(video locadoras) já sofreu vários aumentos ,da própria Inflação e Dólar achatando nossas margens de receita bruta em mais de 50%.Com esses 9% incorporado a preços das fitas de VHS E DVD´S quase condenara a falência de várias empresa de pequeno porte que se localizam na periferias que gera vários empregos.Nós por exemplo empregamos 3 funcionários com esse aumentos seremos obrigado a dispensar pelo menos 1 deles. Por isso peço aos senhores que reflitam um pouco mais nas decisões sobre este aumento . Que condenaram um dos mais baratos divertimento da CLASSE OPERARIA a falência ! André ________________________________________________________________________________ Nome: claudio donato E-mail: [email protected] Cidade: cruz alta RS Profissão: dono de locadora Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: em minha opinião combatendo a pirataria gerara uma renda superior a taxa de contribuição pretendida , sem inviabilizar o setor de locação de filmes que é o meu ramo, temos que fazer cumprir a lei não criar mais só para taxar o setor produtivo. ________________________________________________________________________________ Nome: Elias Ibrahim Junior E-mail: [email protected] Cidade: sao paulo SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: Não greio que o PROJETO seja de interesse de todos. BASTA DE TAXAS, E AUMENTOS DE TARIFAS, isto so aumenta á SONEGAÇÃO e a INFORMALIDADE ... ________________________________________________________________________________ Nome: Clóvis Andrade E-mail: [email protected] Cidade: Caxias do Sul RS Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 14-09-2004 Comentario: sou totalmente contra qualquer aumento de tributação, ainda mais no comércio de video locadoras que vivem sendo atingidas por tv a cabo, tv assinatura, concorrência desleal e sobretudo pirataria. antes de criar mais impostos que irão atingir diretamente o bolso do consumidor, primeiro deveriam cumprir com seus deveres de combater a criminalidade e a pirataria. este aumento na tributação só vai fazer aumentar a pirataria que corre impunemente em todos os cantos do brasil, fazendo com que os comércios que não trabalham na informalidade e pagam seus impostos. sejam obrigados a deixar de existir. diminuindo isso sim os postos de trabalho. ________________________________________________________________________________ Nome: Andre Souza Melo E-mail: [email protected] Cidade: Morrinhos GO Profissão: Instrutor de Fanfarra e Professo Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Sou estudante de música a 10 anos e necessito, junto àminha comunidade de recursos para que possamos desenvolver alguns projetos na área de musica com uma comunidade carente em Morrinhos-Go, de modo a reintegrar de maneira significativa esses jovens tirando-os das ruas bem como das mas companhias. Venho por meio deste também parabenizá-los por este maravilhoso projeto, tenho certeza, pelo pouco que conheci sobre ele, que o mesmo será de grande valia para a comunidade. ________________________________________________________________________________ Nome: Ivair Moreno E-mail: [email protected] Cidade: Brasília DF Profissão: Publicitário Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Bom dia, caros amigos! Não quero apenas parabenizar toda a equipe do ministro Gilberto Gil, entidades competentes envolvidas nessa maravilhoza evolução para nosso país, como também dizer que me sinto bastante sensibilizado, uma vez que, sou agente cultural no Distrito Federal e estou com um projeto para programa local e quem sabe nacional de grande incetivo cultural, lúdico, com um objetivo de incentivar e despertar em nossos jovens o verdadeiro valor para o futuro de várias gerações, projetando o nosso maravilhoso Brasil, e aumentando a nossa auto estima cultural, racial e principalmente moral. Para tanto, sei que não é tarefa fácil aprovar o projeto ANCINAV, mas deixo o meu humilde pedido aos orgãos e autoridades competentes, que analisem com muito esmero,esquecendo um pouco o lado EU e visando amplamente o NÓS! Sou muito feliz por ser brasileiro! Um forte abraço a todos.... Ivair Moreno ________________________________________________________________________________ Nome: giliane E-mail: [email protected] Cidade: porto alegre RS Profissão: administradora Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Como consumidora e locatária de filmes em DVD, manifesto minha posição contrária as taxações propostas por este projeto principalmente no que se refere a contribuição CONCINAV, por acreditar que tal fato irá estimular a pirataria em escala ainda maior do que já vimos hoje. O Governo deveria se propor a pensar no futuro das atividades de exploração dos audiovisuais a longo prazo, tendo em vista o exemplo de grandes mercados como os dos Estados Unidos, e também se engajar na proteção dos direitos das videolocadoras e dos consumidores que pagam - e caro- para ter acesso a obras originais , gerando renda e empregos com sua locação. Não acho coerente onerarrmos ainda mais o setor de locação pois hoje, no Brasil, esta é ainda uma atividade de preços acessíveis a grande maioria da população. Estimular o lazer e acesso a cultura significa proteger quem os dissemina, e regulamentar o setor para que haja honestidade e competência por parte destas empresas. ________________________________________________________________________________ Nome: Natália E-mail: [email protected] Cidade: Fortaleza CE Profissão: Estudante Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Sou estudante de jornalismo e gostaria de receber informações sobre a Ancinav! ________________________________________________________________________________ Nome: Esmir E-mail: [email protected] Cidade: Ribeirão Preto SP Profissão: Advogado Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: No momento, quero receber informações sobre a discussão do projeto ancinav. Obrigado. ________________________________________________________________________________ Nome: luciana antunes E-mail: [email protected] Cidade: santos SP Profissão: administradora Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Estamos demontrando grande insatisfação e indignação com este aumento da carga tributária indo de encontro com o aumento das mídias DVD e VHS. Nós que combatemos a pirataria sendo sócios da UBV- União Brasileira de Video não temos como permanecer no mercado com tantos aumentos abusivos nos valores dos filmes e a concorrencia desleal com os que utilizam a pirataria...É realmente muito difício e sacrificante ser honesto neste País...infelizmente... ________________________________________________________________________________ Nome: leandro Gomes E-mail: [email protected] Cidade: Brasilia DF Profissão: assistente de produção Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Temos de democratizar nosso sistema audiovisual... ________________________________________________________________________________ Nome: renato vieira martins E-mail: [email protected] Cidade: Venancio Aires RS Profissão: Professor Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Estou indignado que possa haver taxação para Fita VHS e DVDs isto só aumentaria os custos já dificeis de suportar e incentivaria a pirataria causando danos piores ao mecado. ________________________________________________________________________________ Nome: Andreya Rocatto Sbrissi E-mail: [email protected] Cidade: Mogi Guaçu SP Profissão: Administradora Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Estamos no ramo do entretenimento há 15 anos, e a aprovação deste projeto muito contribuirá para que o setor entre em decadência. Nos proprietários de videolocadora não temos mais como bancar muito menos repassar um aumento para o consumidor. A nosso temor é que acontecerá o mesmo que ocorreu com os cinemas num passado recente. ________________________________________________________________________________ Nome: Rodrigo de Paula e Silva E-mail: [email protected] Cidade: CANOINHAS SC Profissão: AINDA VIDEOLOCADOR-COMERCIANTE Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: FICAMOS NOVAMENTE INDIGNADOS COM ESTE PROJETO DE AUMENTAR CARGA DE IMPOSTOS EM MAIS AINDA SOBRE O QUE TUDO JÉ PAGAMOS, ESTE PAÍS É REALMENTE RIDÍCULO A PONTO DE VALORIZAR O AUMENTO DE ENCARGOS A CADA VEZ MAIS, ASSIM PERMITINDO EM NOSSO RAMO DE ATIVIDADE QUE É O VÍDEO DOMÉSTICO (VIDEO LOCADORAS) O LAZER MAIS POPULARIZADO DO PAÍS, A ENTRADA DA ILEGALIDADE DIGO (PIRATARIA), POIS O MESMO ENTRA EM TODOS OS LARES A CUSTOS AINDA BAIXOS LEGALIZADOS MAS AGORA COM O AUMENTO DESSES ECARGOS QUE INCIDEM SOBRE NOSSO PRINCIPAL PRODUTO, FILMES, TEREMOS DUAS OPÇÕES: 1º REPASSAR O AUMENTO AO POBRE POVÃO (COMO SEMPRE OCORRE) 2º PARTIR PARA TRABALHAR NO RAMO COM PRODUTOS PIRATAS - QUE NADA RECOLHEM PARA OS COFRES PUBLICOS E A CADA VEZ CRESCEM MAIS, DEVIDO AO BAIXO CUSTO - LÓGICO QUE VEM SEGUIDO DA BAIXA QUALIDADE, MAS O POVO É QUEM VAI PAGAR ESTA CONTA MESMO, ENTÃO SE APROVADO, JÁ ERA!!!! ________________________________________________________________________________ Nome: Juracy E-mail: [email protected] Cidade: Belo Jardim PE Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: oi, é com grande satisfação q venho a pedir medidas justas ao pessoal de locadoras, já ñ basta a grande dificuldade q temos aqui no interior de PERNAMBUCO de lidar com preços abusivos das grandes produtoras de dvd, onde o custo é muito alto para nossa região. É insatisfatório o lucro q temos, pois compramos dvd's a preço de R$ 99,90 e alugamos ao público por apena R$ 2,50 vejam a grande dificuldade q temos? sem contar com a pirataria q rola solta pela cidade de onde moro. Fico sufocado com tudo isso, más garanto q jamais comprarei um dvd pirata para minha clientela. Foi por causa da pirataria q iniciei o dvd em minha cidade à 2 anos e meio, pois odeio quando se fala em pirataria e o dvd foi uma das formas de combater este produto. Minha locadora trabalha especialmente com dvd e espero q entendam a nossa cituação aqui no interior q é muito difícel. Sou realizador da 1º locadora de minha cidade, e já tem pessoas q copiaram minha idéia, é uma pena q tantos me vejam como espelho de um bom trabalho, e q eles ñ tem criatividade própria e nos tornan em uma concorrência disleal e disnessessária. Abraços: Juracy ________________________________________________________________________________ Nome: Daniel R. de Souza E-mail: [email protected] Cidade: Campinas AC Profissão: Consultor Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Como e possivel um pais com tantos impostos não ter verba para o incentivo da cultura e esse incentivo tem que partir de outros. Sabe é dificil de acreditar que nosso governo não tem verba disponivel para a base do crescimento de uma nação cultura, tenho orgulho de ser brasileiro por motivos como nosso volei masculino que nos mostra garra cada vez maior, por Daine dos Santos que mesmo machucada tentou o seu melhor, mas quando se trata de politica tento lembar destes meus herois. ________________________________________________________________________________ Nome: BICHO E-mail: [email protected] Cidade: brasília DF Profissão: publicitário Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: A Embrafilmes afundou com o cinema nacional Com muito sacrifício o cinema deu a volta por cima. Agora vem com essa de ANSINAV.....todos sabemos como isso funciona 1° um grande cabide de emprego......depois um monte de incompetentes torrando dinheiro do povo e fazendo umas porcarias de filmes que vai afastar o público de novo das salas de cinema. ________________________________________________________________________________ Nome: MARCIODE ROURE E-mail: [email protected] Cidade: LUZIANIA GO Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: SOU TOTALMENTE CONTRA + ESTA TAXA ABUSIVA DO GOVERNO ________________________________________________________________________________ Nome: francisco jairo silva moreira E-mail: [email protected] Cidade: fortaleza CE Profissão: empresarios Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: quero comunicar meu repudio contra o aumento da carga tributaria sobre a produção de fitas de videos e dvd s, já que o mercado consumidor não comporta mais aumentos, já que o produto final para a cadeia de comercialização, são as locadoras, e nós ja temos uma infinidades de concorrencia em nosso negocio, vejamos, tv por assinatura, tv aberta, futebol, forró, salas de cinema, praia, etc. e queira que não queira, geramos uma grande quantidade de empregos, pois eu pequeno locador, tenho dois funcionarios com registro em carteira, uma assessoria de contabilidade com honorarios de 01 salario minimo, fora outros custeios como reinvestimento, energia, telefone, agua, segurança(dever do estado), e não seria justo procurar sempre penalizar que está produzindo gerando emprego e renda para este pais de desempregados e sub-assalariados. ________________________________________________________________________________ Nome: MILENA DO CARMO CUNHA DOS SANTOS E-mail: [email protected] Cidade: Porto Alegre RS Profissão: estagiária Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Oi, sou estudante de ciências sociais e muito interessada em cinema e audiovisual, especialmente os de fora do círculo dos Estados Unidos da América. Percebo que, em muitas cidades deficientes de cinemas, os únicos que têm dão preferência à mega produções hollywoodianas, que já vêm com ideologia "american way of life" e não levam o cidadão a refletir e pensar, apenas entregam a "mercadoria" pronta. Por isso gostaria de solicitar que o incentivo seja dado a produções nacionais e latino-americanas, que incentivam a reflexão do telespectador. Obras recentes de diretores nem tão famosos e que não sejam comerciais, voltados o para consumo. Obrigada, Milena do Carmo ________________________________________________________________________________ Nome: Claucio Roberto Gonçalves E-mail: [email protected] Cidade: São José dos Campos SP Profissão: Aposentado Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Gostaria de saber, a onde vai parar o povo Brasileiro com tanta taxação tributária? e o retorno de tanto tributo? onde está? O pobre Brasileiro assálariado ja não tem nem como se divertir será que irá ficar sem o minímo de diversão que é o sistema de videolocação. Provavelmente que sim! pois os prêços cobrados atualmente ja não é barato agora com mais este tributo o consumidor final terá menos diversão em sua casa. ________________________________________________________________________________ Nome: Leandro Lombardi E-mail: [email protected] Cidade: Curitiba PR Profissão: Dono de locadora de dvds Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: PARABÉNS PELO INCENTIVO A P I R A T A R I A!!! Mais uma vez o governo dá o pé inicial e começa sua campanha de incentivo a pirataria em todo o Brasil, em Camburiú por exemplo o turista bem como seus moradores locais não precisam mais se preocupar em levar dinheiro para adquirir cds, dvds e outros produtos piratas,isto porque eles já possuem máquinas de crédito como VISA facilitando assim o atendimento a seus clientes. Basta ir conhecer o litoral e fazer as suas compras. Tenho certeza que o GOVERNO BRASILEIRO vai conseguir impor aos proprietários de locadoras, cinemas, teatros e outros a taxa de 9% e FISCALIZAÇÃO CERRADA, afinal de contas este projeto de INCENTIVO A PIRATARIA não pode parar. ] São governantes competentes como estes que FECHARAM CENTENAS DE LOJAS DE CDS no BRASIL, mas com este incentivo, ABRIRAM MILHARES DE PONTOS DE VENDAS DE CDS PIRATAS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO, é o INCENTIVO A PIRATARIA fazendo valer mais. Eu, Leandro Lombardi proprietário da locadora DVDMAIS em Curitiba não tenho mais o que criticar estes incompetentes que ainda fazem um site todo bonitinho pra FERRAR com o povo brasileiro e seus trabalhores. Sinceramente nunca vi TAMANHA PALHAÇADA TÃO ORGANIZADA. Tróia filme com Brad Pitt lançamento nacional pela Warner dia 19 de outubro de 2004 já se encontra nos pontos autorizados de pirataria bem como Aliens x Predador que ainda está nos cinemas, mas eu como todos o proprietários de locadoras em todo o Brasil somente receberemos o filme DEPOIS QUE O MUNDO JÁ VIU, nesta data e com uma ENCHURRADA de impostos, simplesmente PROFUNDAMENTE LAMENTÁVEL. ________________________________________________________________________________ Nome: emanuele machado rodrigues E-mail: [email protected] Cidade: NOVA HARTZ RS Profissão: COMERCIARIA Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Estamos enfrentando um grande problema: a pirataria. Trabalhar legalmente esta ficando cada vez mais difícil. Recebi, esta semana, um apelo, feito pela a UBV, pedindo meu apoio contra uma proposta de Projeto de Lei , do Ministério da Cultura, que taxa, pesadamente,o setor de vídeo. Então, gostaria de enviar o meu descontentamento em relação à este assunto. Já que trabalhamos pela a qualidade do vídeo, não seria possível pagar além do que já pagamos. obrigada ________________________________________________________________________________ Nome: PAULO TONOLI E-mail: [email protected] Cidade: CAXIAS DO SUL RS Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: A INCIDENCIA DE TAXAS SOBRE OS DVD E VHS É UM PROJETO ANTI - CULTURAL O QUAL INIBE O CONSUMO E COM TODA A CERTEZA ACARRETARA UMA REDUÇÃO NA OFERTA DE DE UM ENTRETERIMENTO BARATO PARA O POVO BRASILEIRO. POVO ESTE TÃO CASTRADO , PELOS ALTOS CUSTOS , DE FORMAS DE LAZER. ________________________________________________________________________________ Nome: Flavio Antônio Panzenhagen E-mail: [email protected] Cidade: Santo Ângelo RS Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Tive a imensa satisfação de abrir a Zero Hora no dia 30 de agosto, e ver que tinha uma resposta a minha carta enviada a diversos setores e que havia sido publicada no dia 25 do corrente. Só que, em sua resposta o Senhor Sérgio Sá Leitão afirma, e assegura, que a transformação da ANCINE em ANCINAV, não vai dificultar a distribuição de filmes. Acho que ele não está bem informado da verdadeira realidade do nosso País, ou está sonhando acordado. Peço desculpas pelos termos, mas é muito triste ver um Governo falar em fortalecimento do parque exibidor, sendo que estes recursos o Governo quer tirar do nosso próprio suor, trabalho e dificuldade. Também não vejo como garantir que a distribuição não será afetada. Ou o governo planeja "exigir" que as distribuidoras continuem trabalhando da forma atual com as altas taxas que pretendem cobrar ? Seria praticar algo semelhante a "ditadura". Com certeza as distribuidoras vão reduzir a quantidade de cópias, isso é lógico e evidente ! Prejudicando e afastando assim os grandes filmes do interior do país. Sonhar com um País que consuma somente seus produtos (filme nacional) é muito bonito. Mas queira o governo saber que Centrais do Brasil, Carandiru e Olgas não mantém cinema em funcionamento por muito tempo, sonhar com isso é UTOPIA. Não existe Homem Aranha Brasileiro, Scooby Doo Brasileiro, estes sim verdadeiros mantedores de público e de receitas, seja do grande, médio ou pequeno cinema. Taxar as distribuidoras é prejudicar a cultura, a diversão, enfim o entretenimento barato da população do Brasil. Cobrar 10% da nossa já escassa bilheteria é digno de contar essa piada em qualquer parte do mundo. Acredito que o ministério da cultura não tenha conhecimento do verdadeiro cinema do Brasil, aquele que luta dia após dia para a manutenção das portas abertas. Tenho certeza disso, por que se soubesse da verdadeira realidade, esse projeto teria outra redação e outros objetivos. Não posso me calar e aceitar passivamente as controvérsias desse antePROJETO. Acabei de assistir na GLOBO, que mudaram algo no TEXTO do mesmo, mas seguem as taxas absurdas e criminosas. Acabei também de ler os efeitos e causas do antePROJETO no site do Ministério da Cultura...lá está escrito, “- não causará aumentos no valor dos ingressos, acreditamos ainda numa redução...” eu pergunto COMO ??? Com que mágica isso será feito. Ainda do antePROJETO, “- não dificultará em nenhum momento a distribuição...” COMO ??? Ora, aumentando as taxas das distribuidoras e cobrando absurdos 10% sobre nossos ingressos, o ministério acha que quem irá pagar essa conta ??? Com certeza os espectadores. Mas... dos cinemas que conseguirem manter suas portas abertas. Querer aumentar a produção de filmes nacionais é uma coisa estupenda, mas não acreditem que isso vai manter algum cinema aberto, volto a repetir, isso é sonhar acordado, é não conhecer a realidade do CINEMA BRASILEIRO ( distribuidor e exibidor). Filme nacional não vende !!! Não existe outra verdade ! Faço ao Ministério da Cultura, um desafio, conheçam a verdade do CINEMA BRASILEIRO ( distribuidor e exibidor), conheçam a verdade, conheçam a nossa luta para manter as portas abertas, mas façam isso falando diretamente com um exibidor do interior do País, que estarão conhecendo e aprendendo como se mantém uma sala de cinema em funcionamento, pois, sabendo como trabalhamos e lutamos, com certeza, exibidor nenhum do resto do país será prejudicado. O cinema para as cidades do interior é acontecimento quando recebe uma superprodução, é diversão sadia, é entretenimento saudável, é cultura barata, é motivo para excursões de cidades vizinhas, é motivo para redações em escolas. Já para os grandes centros é rotina diária estar sempre com lançamentos mundiais, faz parte do cotidiano. Aqui demoramos ás vezes até 2 meses para exibir um campeão de bilheteria, às vezes recebemos o filme quase que junto ao lançamento em vídeo. Mas lutamos mesmo assim, batalhamos para receber os filmes no menor espaço de tempo, e isso tem melhorado significativamente. Os distribuidores estão aumentando suas cópias, possibilitando encurtar esse tempo, melhorando assim o público e obviamente as receitas. E o que pretende o ministério ??? Taxar as distribuidoras, diminuindo assim a quantidade de cópias dos filmes americanos, distanciando o interior das grandes produções. Afinal de quem saiu essa idéia absurda ? Deve ser de pessoas que ficam sentadas em gabinetes e que não imaginam as nossas dificuldades. Estas pessoas estão prestes a negar a grande parte da população, o direito de sair de casa, ir a um cinema e esquecer um pouco dos problemas sociais. Este anteprojeto ( ANCINAV ), precisa ser repensado, do modo que está, é uma pá de cal nos cinemas pequenos e médios. O Governo criar mais impostos para o exibidor e taxar as distribuidoras com altos valores será o nosso fim. Não falo isso com o choro de ter pagar mais um imposto, mas sim com o choro de saber que será o inicio do fim. O Governo precisa e necessita urgentemente achar outras propostas. É muito fácil, criar impostos para tudo quanto é categoria comercial ou industrial da sociedade, quero ver fazer um país crescer com idéias e não com impostos e muito menos com o sacrifício da população. O ministério da cultura, em hipótese nenhuma pode garantir que a distribuição de filmes não será afetada. O ministério sabe da realidade das distribuidoras ??? O ministério imagina a nossa realidade ??? Não adianta garantir a expansão e fortalecimento do parque exibidor, se não teremos acesso aos filmes campeões de bilheteria do mundo. O ministério de certa forma está mentindo em fazer tal afirmação. Negar que o produto americano é o nosso mantedor de receitas é mentir à nós mesmos. Nós que trabalhamos com cinema, exibidor e distribuidor, temos o conhecimento real das necessidades e preocupações do nosso meio. E quando se fala em "colegiado" discutindo as “regras”, acho que este colegiado não passou pelo primário. Passar pelo primário, é ter a realidade posta frente a frente com o público que freqüenta os cinemas. É atender uma bilheteria de cinema, passar filme, limpar o cinema, carregar filmes nas costas, montar filmes para sua exibição, arrumar e entender um pouco de máquinas de projeção. Enfim,é sabendo qual o tipo de filme que vende, qual o gênero mais interessante, enfim, ser verdadeiramente uma pessoa próxima as vontades do expectador. Tanto exibidor que lida diretamente com o público, como o distribuidor que sabe e entende o que realmente vende, precisam com urgência serem respeitados pelo conhecimento do negócio chamado cinema-cultura. E não é com novos impostos que toda essa classe vai ser finalmente respeitada, vamos sim ser banidos da sociedade. Não tenho medo de falar a verdade do que realmente acontece, tenho medo sim de aceitar propostas que terão um resultado catastrófico. Há alguns anos atrás, ano do centenário do cinema no mundo, meu pai ganhou o título de cidadão honorário na cidade vizinha de São Luiz Gonzaga, pelo seu amor a 7ª arte, um amor que durou até o final dos seus dias. Infelizmente ele já faleceu, mas sigo com o seu legado, de não desistir nunca, um legado de amor pelo cinema, um VICIO sadio e honrado. Dias atrás, começamos uma tímida reforma no prédio ( CINE LUX ), com a intenção de reabrir o mesmo. A comunidade toda aplaudiu e está ansiosa com a reabertura do cinema. Vocês não fazem idéia do que é isso no interior. É vida...é VIDA para uma comunidade pequena. Cinema em uma cidade com pouco mais de 50.000 habitantes é coisa rara. É vontade de assistir aos grandes lançamentos – lançamentos americanos. Mas infelizmente os senhores, precisam criar novos impostos, os senhores necessitam fazer coisas sentados em gabinetes com ar condicionado sem saber da VERDADEIRA SITUAÇÃO !!! Para o conhecimento do ministério, paramos as reformas, estamos com medo desse crime que os senhores irão cometer. Estou muito indignado, sou um homem novo, jamais deixei de lutar, mas não esperava enfrentar mais taxas e impostos para a classe CINEMA !!! Sigam com a proposta e tenham a sã consciência que serão os grandes responsáveis pelo fim do cinema em grande parte do Brasil. abaixo: resposta de Cacá Diegues a Murilo Salles a respeito da ANCINAV Você sabia que o projeto aumenta o preço dos ingressos de cinema no país (art.68)? E exatamente no momento em que, no BNDES, o próprio MinC tenta ganhar uma linha de crédito para expansão da rede popular de exibição, afim de aumentar nosso público. Você sabia que o impacto das novas taxas por cópia extinguirá vários cinemas no Brasil e não prejudicará em nada o blockbuster americano que, em vez de ficar 3 meses em cartaz com 200 cópias, passará a ficar 6 meses com 100 cópias, ocupando durante muito mais tempo o espaço dos cinemas e sobretudo o do cinema brasileiro (art.65)? Essa burrice nós mesmos já fizemos, Murilo, no início dos anos 1970 - ela não só não favoreceu a produção nacional, como também acabou provocando o fechamento de vários cinemas pelo país afora, além de levar à falência o melhor laboratório da América Latina, a Lider. Não é à toa que em nenhum país do mundo, em nenhum mesmo, nem mesmo na França, esse recurso foi jamais utilizado. Não preciso dizer mais nada !!! Atenciosamente, Santo Ângelo, 31 / 08 /2004 Flavio Antônio Panzenhagen Empresa Cine Missioneira Ltda. Flavio Antônio Panzenhagen ( Cinema Cisne) Rua Marquês do Herval, 1604 Santo Ângelo – RS Cep 98801 640 [email protected] (0xx55) 9961 7152 (0xx55) 3312 2790 ________________________________________________________________________________ Nome: WILLIAM SOUZA E-mail: [email protected] Cidade: Campos dos Goytacazes RJ Profissão: MICRO EMPRESÁRIO Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Vou direto ao que eu penso dessa "novidade". Mais uma vez o governo, insatisfeito como sempre, com sua arrecadação tributária, continua sempre procurando com seus auxiliares especializados em verificar o que tem se destacado no mercado em suas variadas atividades, com a finalidade de obter novos ganhos para um "saco-sem-fundo" que é a arrecadação tributária, visando; como está claro na vida de todos os brasileiros que lutam para sobreviver, tanto trabalhadores como empresários em qualquer nível, pequeno, médio ou grande porte; ESTORQUIR mais dinheiro, tornando a vida nesse país mais INSUPORTÁVEL do que está sendo. Nada pode se desenvolver nesse país, que logo o governo quer entrar de "SÓCIO", mas um sócio que entra para falir e quebrar as empresas e o povo. O QUE ESTÁ MAIS DO QUE PROVADO SER UMA ATITUDE TOTALMENTE "ANTI-PATRIÓTICA". Em países como, por exemplo, ESTADOS UNIDOS, JAPÃO e outros, apesar de ter sempre os insatisfeitos, as atitudes do nosso governo aqui no Brasil, nesses lugares, com certeza resultariam em uma guerra civil, com o povo revoltado com as traições do governo em não cumprir nada do que disse em suas candidaturas, tanto presidência assim como os parlamentares, que passam a GOVERNAR PARA SI PRÓPRIOS, ou seja, o BRASIL, é e está em BRASÍLIA NOS COMPLEXOS GOVERNAMENTAIS EM TODOS OS NÍVES, e nós, O POVO não somos nada, ou seja, existimos somente para enriquecer o GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, mesmo que isso custe a vida de todo o verdadeiro e sofrido povo brasileiro. NÓS SOMOS O BRASIL, E VOCÊS SÃO NOSSOS EMPREGADOS, "REPRESENTANTES" QUE PODEM SER DEMITIDOS SE DEREM PREJUÍZOS, DESFALQUES E TOMAREM ATITUDES QUE PREJUDIQUEM NÓS, OS PATRÕES, QUE SOMOS O POVO QUE FAZEMOS O PAÍS E QUE COLOCAMOS VOCES, POLITICOS AÍ, NOS "DEFENDENDO". CHEGA DE IMPOSTOS, VOCES QUEREM NOS DESTRUIR, OU SEJA, DESTRUIR O POUCO QUE SOBROU DO POVO. A SITUAÇÃO CAÓTICA DO PAÍS EM PERCENTUAL MONSTRUOSO ESTÁ NO EXCESSO DE IMPOSTOS que PREJUDICAM O DESENVOLVIMENTO DE TUDO. Com todos esses IMPOSTOS, NUNCA HAVERÁ CONDIÇÕES DE NOVOS EMPREGOS, NENHUMA EMPRESA PROGRIDE TANTO PARA USO INTERNO ASSIM COMO EXPORTAÇÃO. O país está TRAVADO por causa dos IMPOSTOS com puro intuito de LOCUPLETAMENTO SOB LEIS FORJADAS PARA TORNAR ESSAS EXTORSÕES LEGAIS. E ainda, nunca vimos e nunca veremos os frutos dessas arrecadações abusivas, pois como vemos todos os dias nos jornais, televisões e revistas, SEMPRE a MAIOR PARTE DESSE DINHEIRO TODO É ROUBADO PELA CORRUPÇÃO DENTRO DE TODAS AS ESFERAS DO GOVERNO. E NUNCA É RECUPERADO ESSE DINHEIRO PERDIDO, POIS EXISTE UMA TRAVA NA SOLUÇÃO DE TODOS ESSES GOLPES. NÃO ADMITIMOS MAIS IMPOSTOS, DEIXE-NOS EM PAZ, PARA TRABALHARMOS E VIVERMOS COM O POUCO DE DIGNIDADE QUE VOCES AINDA DEIXARAM PARA NÓS. O POVO, QUE É O VERDADEIRO PAÍS QUE QUER VIVER E DAR CONTINUIDADE E DIGNIDADE DE VIDA PARA SEUS FILHOS, PAREM COM ESSA AMBIÇÃO DESCONTROLADA, POIS COMO VEMOS TODOS OS DIAS NA TELEVISÃO E JORNAIS, O POVO ESTÁ DESCONTROLADO E REVOLTADO DESCONTANDO UNS NOS OUTROS A REVOLTA QUE TEM DA FORMA COMO O PAÍS SEMPRE FOI GOVERNADO, ATÉ O DIA DE DESCONTAREM NAS PESSOAS CERTAS. QUEREMOS VIVER EM PAZ, SATISFAÇÃO-SE COM O QUE VOCES JÁ TIRARAM E TIRAM DE NÓS. E SEJAM PATRIÓTAS ANTES QUE SEJA TARDE. CHEGA DE ABUSOS. ________________________________________________________________________________ Nome: viviani E-mail: [email protected] Cidade: Três Cachoeiras RS Profissão: professora Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Como sou professora de escola municipal, gostaria de saber se este projeto pensa em beneficiar as escolas com suas propostas ou recursos para que não só alguns poucos privilegiados mais até a população com menos acesso a informatica e a informação possam ter uma contribuição (materiais, folders, revistas, livros, etc. ) para que enriqueça ainda mais os horizontes de nossos alunos.Obrigado e no aguardo de resposta. ________________________________________________________________________________ Nome: Maria José Cardoso Setti E-mail: [email protected] Cidade: Caxias do Sul RS Profissão: Proprietária de Locadora de Víde Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: É importante a concentização do povo, pois esse projeto vai causar muito desemprego, aumento da pirataria e o que mais nos toca, o aumento dos preços. Nós, em nome da Locadora Rumo Certo não aprovamos esse projeto e esperamos que, assim como nós, as outras pessoas também pensem e votem à favor do povo que é a maioria e sente na pele tais idéias. Agradecemos a oportunidade de dar nossa opinião sobre o assunto. ________________________________________________________________________________ Nome: Eron de Oliveira E-mail: [email protected] Cidade: Brasília DF Profissão: Emprtesário Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Prezados Senhores Como profissional da área, na condição de locador de DVD, e considerando o atual contexto econômico, manifesto minha desaprovação às mudanças, no tocante a criação de contribuição de 9% sobre o valor das mídias, VHS e DVD, comercializadas. A medida vem na contra-mão dos intereses dos empresários e consumidores e, agrava a situação das micro e pequenas empresas, já altamente tributadas pelos poderes públicos. Não é isso que esperávamos do Governo do Presidente Lula. Ainda há tempo para se corrigir esta leviandade. Atenciosamente, Eron de Oliveira ________________________________________________________________________________ Nome: jose E-mail: [email protected] Cidade: itaipulandia PR Profissão: professor Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Isso não pode acontecer, pois só vai afetar o setor, nos tamos acreditando nesse governo mas dese jeito nao dá , vamos lá nao aprovem isto.. ________________________________________________________________________________ Nome: Verenice E-mail: [email protected] Cidade: Itaipulândia PR Profissão: Professora Data de Cadastramento: 15-09-2004 Comentario: Embora o governo esteja visando maior qualidade audivisual e aumento dessa cultura em nosso país, com essa nova lei o resultado pode ser muito prejudicial ao pequeno empresário do ramo, com aumento que será taxado em seus produtos gerando maiores prejuízos e dificultando ainda mais a sobrevivência da pequena empresa brasileira. O apelo é para não aprovar! ________________________________________________________________________________ Nome: alberto E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Hoje somos uma m.e tentando se ajustar a uma economia muito variavel,estamos indignados com mais um aumento da carga tributaria para o nosso segmento ,que segue espremido com tantas mudanças e acrescimos estabelecidos pelo nosso governo ,que parece que luta contra a evolução e prosperidade do nosso povo, Queremos trabalhar não aguentamos mais esse lance de aumento de cargas,impostos,queremos respirar para podermos levar uma vida digna de uma pessoa que tanto luta para sobreviver. Alberto sp ________________________________________________________________________________ Nome: Bel Bittar E-mail: [email protected] Cidade: Sorocaba SP Profissão: Atriz, publicitária Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Este projeto deve ser muito divulgado nas faculdades de comunicação do país todo. Bem, mas fica em especial o pedido para divulgação onde estudo que é a Universidade de Sorocaba. Estou trabalhando pela universidade num projeto sobre cinema, ou melhor, sobre o papel do cinema no mapa cultural daqui. Muitas informações deste site me foram ultra úteis, mas como eu quero entrar de cabeça no mundo da produção de cinema, gostaria de pedir para continuarem a me manter informados sobre o que o ocorre, fazendo desta uma grande forma de incentivo para mim, tendo a minha garantia de que passarei as informações para o maior número de pessoas possível. Obrigada. Atenciosamente, Bel Bittar (Maria Isabel Bittar Cenci) Sec. de Comunicação do Centro Acadêmico Nova Era de Comunicação Bolsista no Prejeto de Iniciação Científica ________________________________________________________________________________ Nome: Magda de Amaral Martins de Moura E-mail: [email protected] Cidade: Volta Redonda RJ Profissão: Sócia Gerente de Locadora Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Caso o projeto lei seja aprovado, nos termos proposto pelo Ministro da Cultura , o impacto será extremamente negativo para o negócio como um todo, acarretando , consequentemente, aumento de custos, desemprego, inibição do consumo, retração da atividade e aumento da pirataria. Meu nome : Mágda de Amaral Martins de Moura Sou sócia gerente da Locadora Zan de Volta Redonda Video Ltda, situada em Volta Redonda- RJ ________________________________________________________________________________ Nome: Magda de Amaral Martins de Moura E-mail: [email protected] Cidade: Volta Redonda RJ Profissão: Sócia Gerente de Locadora Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Caso o projeto lei seja aprovado, nos termos proposto pelo Ministro da Cultura , o impacto será extremamente negativo para o negócio como um todo, acarretando , consequentemente, aumento de custos, desemprego, inibição do consumo, retração da atividade e aumento da pirataria. Meu nome : Mágda de Amaral Martins de Moura Sou sócia gerente da Locadora Zan de Volta Redonda Video Ltda, situada em Volta Redonda- RJ ________________________________________________________________________________ Nome: Claudia E-mail: [email protected] Cidade: Mandaguari PR Profissão: Secretária Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Deixo registrada aqui minha opinião que é de grande insatisfação e indignação com mais esse aumento da carga tributária, que eu espero que haja bom senso e esse aumento não seja aprovado!!!! ________________________________________________________________________________ Nome: Sergio Dias E-mail: [email protected] Cidade: Vitória ES Profissão: artista plástico Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Sou a favor do debate sobre as propostas da Ancinav e proncipalmente sobre a qualidade da programaçao da Tvs abertas que poderiam selecionar programas e filmes de melhor conteúdo em suas programações. ________________________________________________________________________________ Nome: Juliana Oliveira E-mail: [email protected] Cidade: Brasília DF Profissão: Jornalista Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Gostaria de receber informações sobre o debate. Obrigada ________________________________________________________________________________ Nome: Edivane A. de O Silva E-mail: [email protected] Cidade: Taguatinga DF Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Prezados Senhores, Sou dona de locadora de video, e gostaria de saber até que ponto podemos ser prejudicados com este projeto, já que esta iniciativa cria uma contribuição de até 9% que incidirá sobre cada unidade de DVD e VHS, assim acarretando o aumento do preço final do produto, que já não é barato. Vejamos,, caso ocorra o aumento de preço, teremos que aumentar também o valor das locações, portanto o consumidor se retrai, e com certeza vai buscar na pirataria. Até que ponto isso é importante para vçs, já que a cada dia que passa a pirataria ao invés de retrai, aumenta a cada dia mais. Será que ao invés de acabar com a pirataria, o Brasil faz estimula mais? Por favor assim que lerem este, me mande uma resposta. ________________________________________________________________________________ Nome: Gregorio Borges E-mail: [email protected] Cidade: Brasília DF Profissão: Estudante Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Espero que este projeta não seja com intuito único de sobretaxar e, ou, burocratizar as produções nacionais. Temo que a criaçã de uma agencia com tal força venha regulamentar limitações à produtores iniciantes ou mesmo amadores que objetivam trabalhos profissionais e impor regras que limitem, mesmo, o potencial de liberdade criativo. Tal receio é fundado em propostas como a fundação de uma agencia nacional da imprensa, agora audiovisual, parece-me que o Estado pretende intervir demais em áreas responsáveis pela informação e temo mesmo a liberdade de expressão, sem contar as sobretaxas que acredito prentede-se criar, pois é assim que o governo vem agindo mesmo com micro e medio empresas. Realmente desejo que o ministro da cultura, meu ídolo musical, esteja agindo não sobre outro caminho, que o da razão e amor à cultura, mas enquanto não for convencido de que este é o caminho certo, sou contra tal projeto, megalomaníaco, que chega a mim com cara de ditadura e o que for de meu alcance manifestarei junto a outros estudantes quantos forem necessários contra tal projeto malígno. Ancinav não! Centralização das decisões e a criação de mais uma instituição corrupta, porque é o que acontece quando se concentra o poder na mão de alguns, não! Desculpe ministro, mas quando foi nomeado à ministro da cultura acreditei que faria o contrário, agindo de forma a agilizar e propiciar explosões culturais regionais o qual caracaterizariam uma identidade cultural nacional. Mais uma vez só vem a desapontar teus admiradores e agradar uma cúpula de idiotas. ________________________________________________________________________________ Nome: marcelo cajueiro E-mail: [email protected] Cidade: VALPARAISO DE GOIAS GO Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: DEVERIAM SE PREOCUPAR MAIS COM A PIRATARIA, COM SUA EXTINÇÃO, E NÃO COM SUA COLABORAÇÃO. SOU TOTALMENTE CONTRA O PROJETO! AS PEQUENAS LOCADORAS SERIAM OS MAIS PREJUDICADOS, COM O ALMENTO DA CARGA TRIBUTÁIA QUE JÁ É ALTA, E O ALMENTO DA PIRATARIA QUE NIMGUÉM FAZ NADA PARA ACABAR, SE FAZ DEVERIAM SE DEDICAR MAIS. MARCELO CAJUEIRO ________________________________________________________________________________ Nome: eduardo E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Representante Coml. Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: ola gostaria de receber boletins informativos ________________________________________________________________________________ Nome: Vívian Val E-mail: [email protected] Cidade: Salvador BA Profissão: Estudante de Comunicação / Estag Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Concordo com a efetivação do projeto. A produção brasileira atualmente é vista como de má qualidade. Os filmes estrangeiros, além da enorme divulgação, tomam as salas dos nossos cinemas, sem dar espaço para a nossa produção. E quanto a cobrança de taxas das produtoras e ingressos dos cinemas, entre outros, só tenho a dizer mais uma vez que está correto. Precisamos ver a cara do nosso país nas telas exibidas nos cinemas, e sem verbas e patrocínios, como faremos isso? O dinheiro recolhido, se for mesmo, aplicado nas produções dos filmes nacionais estará sendo de grande valia. Não fosse desse modo, como poderíamos ter um fundo de garantia da produção cinematográfica e cultural do Brasil? Temos mesmo que retirar dos grandes peixes empresariais. Meus parabéns ao governo Lula e seus ministros no atual trabalho pelo povo. E mais, às vezes o governo tem mesmo que tomar medidas não entendidas pela maior parte da população, mas ainda assim deve resistir, só assim iremos progredir. ________________________________________________________________________________ Nome: Adeilson Wagner Moraes de Freitas E-mail: [email protected] Cidade: Belo Jardim PE Profissão: Proprietario de Locadora Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Boa Tarde: Gostaria de dizer que este projeto é totalmente contra o povo brasileiro em relação as locadoras pois com mais este imposto estarão incentivando a pirataria e o declinio de empregos ou seja o fechamento de locadoras, acredito que deveriam é ser criados projetos para ajudar a população brasileira não para acabar ao inves de fazer isto por que não se faz leis mais duras contra a pirataria aumentando assim a venda dos produtos originais, pois principalmente aqui em pernambuco que a pirataria é solta e não vejo o governo fazendo nada. Esta é minha opinião Grato, Adeilson Wagner Locadora World DVD Belo Jardim -PE ________________________________________________________________________________ Nome: Beto. E-mail: [email protected] Cidade: Rio Verde GO Profissão: Empresario de Video Locadora Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: O segmento de cinema no Brasil sera altamente prejudicado com a instituiçao de uma nova taxa, o que fará onerar de forma expressiva o público frequentador, já escasso no Brasil. A impressão que se tem é a de que o atual Governo sofre de falta de criatividade, pois para toda proposta em discussão a primeira atitude dos donos do poder é a de aumentar impostos. Basta! Além do mais, essa questão de controlar a atividade cultural é coisa de governos totalitários. O setor de Video Locadora será prejudicado ao extremo ,visto que ja sofremos com a grande quantidade de títulos piratas no mercado,prejuizo este que atinge também o governo.Nao se pode admitir que enquanto chegamos a pagar até R$=105,00 num titulo de um filme ,seja ele VHS ou DVD,o livre comercio clandestino,que aumenta cada vez mais comercializa o produto entre R$=10,00 e R$=15,00.Com certeza se estas medidas forem implantadas,o resultado imediato sera o aumento significativo dos pirateiros no País.Ou sera que quem trabalha corretamente e paga seus impostos em dia,tera que se ver forçado a tambem entrar nesse mercado ilegal. ________________________________________________________________________________ Nome: Elder jose rodrigues E-mail: [email protected] Cidade: caruaru PE Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: isto e um absurdo deveria baixar o preço e nao aumentar por isto que aqui e o pais da pirataria com uma taxa tributaria enorme a maior do mundo isso e uma vergonha para nos brasileiros ________________________________________________________________________________ Nome: soraia de souza costa E-mail: [email protected] Cidade: Teixeira de Freitas BA Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: A KS VIDEO LOCADORA, não concorda com, mais, este aumento, pois trabalhamos somente com filmes originais e a concorrencia ja esta grande devido à pirataria. Gerando um aumento nao podemos mais continuar, visto que a concorrencia com a pirataria e muito grande, e nada e feito para conter o avanço da mesma. ________________________________________________________________________________ Nome: Jakson E-mail: [email protected] Cidade: Penha SC Profissão: Micro-empresário Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: É lamentável ver pessoas icompetentes administrando em nosso país. É um absurdo o que está acontecendo, e por incrível que pareça quando a gente pensa que não pode ficar pior, a gente se engana. Com essa proposta ridicula de projeto de lei, só trará mais transtornos para as empresas e para o consumidor, que encontrará os filmes mais caros, e fatalmente irá acarretar o aumento da pirataria, realmente é lamentável. ________________________________________________________________________________ Nome: Edmar Alves de Oliveira E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Professor Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: O povo brasileiro tem consciência do valor da família como a célula mãe do sociedade, sem família, as crianças, os adolescentes, os jovens não têm rumo. Em qualquer projeto a ser elaborado para o nosso povo é preciso o bom senso. Sem o casamento homemxmulher não existe família. Nós não necessitamos de modelos importantos ruins, necessitamos de um Brasil forte através de famílias bem estruturas. Penso que qualquer veículos de comunicação deve transmitir valores humanos, éticos e religiosos. Sem esses valores não teremos pessoas equilibradas, cidadãos sadios. Penso que a TV, o Jornal, a Revista, a Rádio, o Cinema devem estar comprometidos com a verdade, a justiça, a ética, o bem comum. Já mais poderão comprometer-se com grupos econômicos de fora que buscam os grandes lucros. Que olham para o Brasil só com os olhos do econômico, do lucro fácil, de uma moral sem regra. Penso que a sociedade é como um automóvel que necessita do acelerador, da embreagem e também do freio. Uma sociedade que não tem freio moral debanda na incerteza do futuro. Obrigado, EAO ________________________________________________________________________________ Nome: Fernando Moraes E-mail: [email protected] Cidade: Salvador BA Profissão: Cineasta Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Oi, Eu só estou acompanhando a polêmica em cima da ANCINAV através da imprensa escrita, pois não consigo abrir o arquivo da Minuta no site www.cultura.gov.br/projetoancinav. Na minha opnião, é preciso rever alguns itens nesse projeto, embora a intenção do mesmo seja beneficiar o audio-visual brasileiro. O que mais me chamou a atenção é o texto que diz: "fiscalizar as atividades de produção e de difusão de conteúdos audiovisuais no país". Veja bem, a depender do que se propõe fiscalizar as atividades audio-visuais, eu tenho minhas ressalvas a respeito desse item. Pra mim, esse negócio de fiscalização pode gerar um certo ar de censura. E certamente só aumentará a burocracia (que já existe e é muita burocracia ao meu ver) no processo de captação, produção, finalização e distribuição de uma obra audio-visual, citando como exemplo maior o Cinema. É incrível como é dificil (beirando quase o impossíel) se fazer Cinema nesse País. As leis são fracas, existe muita burocracia, os patrocinadores não gostam de investir e o pior e o principal de tudo: OS MAIORES BENEFICIÁRIOS SÃO OS REALIZADORES DO EIXO RIO/SÃO PAULO. É preciso acabar com essa mania de que só cariocas e paulistas sabem fazer filmes nesse País!!!! Sem contar que as produções realizadas por eles são caríssimas e muitas vezes não pagam o investimento do filme e que na maior parte vem de incentivos do Governo. Esta ai um ponto do qual a ANCINAV deveria rever com mais delicadeza. Se for fazer uma enquete em todo o Brasil, certamente os cineastas de outros estados também dirão a mesma coisa. Com esse "CARTEL", o povo brasileiro deixa de conhecer os novos e grandes talentos que estão espalhados pelo nosso imenso território. Sei que estou fugindo do assunto, que é falar sobre o projeto da ANCINAV, mas estou usando esse espaço como forma de reivindicar direitos de poder trabalhar dignamente e mostrar o meu potencial, valendo o mesmo para os meus colegas de outros estados. Sou baiano de Salvador, terra de Glauber Rocha, o maior e mais representativo cineasta do Brasil e trabalho a 11 anos fazendo e produzindo filmes publicitários, curtas e longa-metragem aqui na Bahia, que é o maior e mais explorado cenário a céu aberto do nosso País. Atenciosamente, Fernando Moraes ________________________________________________________________________________ Nome: jocemir E-mail: [email protected] Cidade: Tenente Portela RS Profissão: Autônomo Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Na minha opinião o governo e as distribuidoras de DVD e VHS deveriam tentar de todas as formas reduzir os preços praticados atualmente e não aumentá-los. Pois a diferença entre o mercado paralelo (pirataria) e os preços praticados pelas distribuidoras chega a quinhentos por cento. Inexplicável. ________________________________________________________________________________ Nome: moara martinez E-mail: [email protected] Cidade: belo horizonte MG Profissão: administradora pública Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Peço a exclusão das disposições que retirem e/ou limitem os direitos autorais das obras musicais incluídas em obras cinematográficas ou audiovisuais. ________________________________________________________________________________ Nome: Telmo M Rodrigues E-mail: [email protected] Cidade: sao sebastiao SP Profissão: bacharel em turismo Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: coloco aqui minha indignacao e insatisfacao para com o projeto ancinav. nao posso concordar com mais um aumento da carga tributaria, alem do controle dos produtores e sociedade. ________________________________________________________________________________ Nome: thais m rodrigues E-mail: [email protected] Cidade: sao sebastiao SP Profissão: psicologa Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: e preciso revisar este projeto, pois nao e possivel aceitar mais um aumento nas tributacoes, esse projeto deve ser discutido mais vezes, sem preceptacao, tomando consciencia de todas as partes envolvidas. ________________________________________________________________________________ Nome: Adelina E-mail: [email protected] Cidade: Brasília DF Profissão: jornalista Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: ________________________________________________________________________________ Nome: altair carneiro E-mail: [email protected] Cidade: SÃO MATEUS DO SUL PR Profissão: PROPRIETÁRIO DE VIDEO LOCADORA Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Para nós proprietario de video locadora, está cada vez mais dificil de trabalhar, agora vem o governo com mais esta tributação, o que ele na verdade está querendo acabar é com as locadoras e não com a pirataria, tenha paciência . ________________________________________________________________________________ Nome: MARCIO E-mail: [email protected] Cidade: NITEROI RJ Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: NAO CONCORDO EM PAGAR MAIS IMPOSTOS!!!! ________________________________________________________________________________ Nome: Altamirando Leal Jr. E-mail: [email protected] Cidade: Salvador BA Profissão: Administrador Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Gostaria de chamar a atenção para alguns pontos que considero de grande importância para o Brasil no que se refere ao cinema e à televisão. CINEMA 1- Na sociedade norte-americana a indústria bélica é muito poderosa, movimentando bilhões de dólares todos os anos. As armas por ela produzidas, precisam ser testadas, usadas, gastas, para que o ciclo de produção e consumo não fique estagnado. Para que o armamento seja usado, é preciso um conflito, com algum inimigo (real ou imaginário), e como o emprego das forças armadas requer a aprovação pelo congresso, é preciso também que a população apoie o uso de força como melhor maneira para resolver o “conflito”. É aí que os meios de comunicação de massa dos Estados Unidos entram em cena, com produções para o cinema e TV que apresentam os mais diversos problemas e impasses, que invariavelmente são solucionados com assassinatos e atos de destruição. Deste modo a população norteamericana é dessensibilizada em relação à violência, o assassinato passa a ser uma coisa corriqueira (imaginem a quantos assassinatos uma criança assiste nos filmes da TV durante uma semana), e passa a aceitar com mais facilidade ao massacre de outros seres humanos como forma de se resolver qualquer problema. Assim, barbáries como as que os Estados Unidos vêm praticando no Iraque (para citar apenas um exemplo recente), contrariando a lei internacional e as recomendações das Nações Unidas, podem ocorrer sem grande resistência “em casa”. Se por um lado o conteúdo veiculado pelos filmes de cinema e da TV ajuda a indústria bélica a continuar com seu lucrativo negócio, por outro lado, cria um problema de violência crônica na sociedade, porque crianças que cresceram acreditando que assassinatos e destruição são a solução para tudo, podem querer usar esta receita para seus problemas pessoais. E, já não é incomum, nos Estados Unidos, vermos casos como o de Columbine ou Jonesboro (http://www.terra.com.br/istoe/internac/148734.htm), onde crianças usam armas de fogo para eliminar seus desafetos. Como nos Estados Unidos a disponibilidade de armas nas casas das pessoas é muito grande, os casos de alunos matando colegas e/ou professores é muito maior do que o que ocorre no Brasil. Mas, com a invasão dos filmes norte-americanos no nosso cinema e na televisão, o fenômeno já começa a se repetir por aqui. (Veja o caso Suzane Von Richthofen – São Paulo 2002 ou o caso Estélio R. no Colégio Sigma – Bahia 2003http://www.estadao.com.br/agestado/noticias/2002/out/28/165.htm) ‘Os efeitos de comportamentos violentos são, não apenas morais, mas fisiológicos. Em um estudo cujo objetivo era medir alterações hormonais em jovens expostos a cenas de violência, realizado na faculdade Cásper Líbero (SP), em 2000, foram constatadas variações significativas que condiziam com os testes de agressividade também realizados. Isso quer dizer que a exposição torna o jovem mais violento? Segundo o autor do estudo, o especialista em psicofisiologia Kenji Toma, "há um risco real de prolongar a tendência agressiva e criar uma patologia social ou, então, criar uma insensibilidade à violência, que é absorvida passivamente e, no lugar de despertar a indignação, gera a apatia", diz.’ (http://www1.folha.uol.com.br/folha/equilibrio/noticias/ult263u3272.shtml) 2- Os altos preços cobrados pelos ingressos de cinema deixa grande parte da população brasileira de fora do grupo que pode desfrutar desta forma de lazer. E a falta de lazer é um dos fatores que contribuem para o aumento da violência. Especialmente a violência juvenil. TELEVISÃO 1- Aqui se aplica a mesma observação feita no tópico número 1 sobre o cinema. 2- Objetivando o interesse da população brasileira, é preciso impedir, como ocorre nos Estados Unidos, que um mesmo grupo detenha os direitos de transmissão de eventos esportivos tanto para a televisão de sinal aberto, quanto para a televisão por assinatura. Para evitar que o grupo detentor dos direitos de transmissão em ambos os sistemas de TV deixe de transmitir o evento pelo sinal aberto, obrigando aqueles que desejam assistir ao mesmo tenham que pagar pelo evento através de um canal por assinatura. Este tipo de abuso já foi praticado pela Rede Globo de Televisão quando da transmissão dos jogos do Campeonato Nacional de Futebol nos anos de 2002 e 2003. Detentora dos direitos de transmissão tanto da TV aberta quanto da TV por assinatura, a referida emissora, contrariando os interesses regionais, transmitia para todos os estados da união (exceto Rio de Janeiro e São Paulo) jogos de clubes do Rio de Janeiro (Notadamente os do Flamengo) e São Paulo, mesmo quando times locais realizavam jogos 'fora de casa' em mesma data e horário. De modo que na TV aberta, nunca era transmitido ao vivo um jogo de um time local. Quem quisesse assistir a um jogo de um time local que pagasse pela TV por assinatura da Rede Globo. É evidente que o interesse regional de Minas Gerais é acompanhar o desempenho dos times mineiros no Campeonato Nacional e não o dos times fluminenses e paulistas. O mesmo se aplica aos demais estados como Bahia, Rio Grande do Sul, Paraná, etc. 3- As emissoras de TV devem, em seus noticiários, por exemplo, retratar fielmente a realidade local, para informação e análise por parte dos telespectadores. Mas, quando problemas locais como formação de gangues juvenis violentas, assassinatos de moradores de rua, ou torcidas organizadas de futebol violentas, são expostas com alarde em rede nacional, ao invés de se expor a situação para a comunidade atingida de modo que ela possa manifestar seu repúdio, estão é espalhando o mau exemplo a todo o país, e o problema tende a ser reproduzido em áreas onde antes ele não existia. A direção de uma emissora de TV deve entender, apenas um pouco, de psicologia, para não abordar um tema, que merece a indignação de toda a sociedade, de modo que estimule os autores do ato vil. Cito o exemplo dos grupos de jovens que se dedicavam a espancar outras pessoas por motivos fúteis ou mesmo inexistentes: A mídia passou a chamálos de ‘Pit Boys’ dando a entender que eram pessoas valentes e ferozes, o que, sem dúvida, representava uma verdadeira massagem no ego daqueles delinqüentes. Quando na realidade não passavam de um bando de covardes, nunca enfrentavam alguém em igualdade de condições: Se praticavam alguma arte marcial, atacavam apenas os que não praticavam luta alguma. Se não praticavam alguma arte marcial, atacavam em grupo apenas aqueles que estivessem sozinhos, ou em grupo bastante inferior em número e/ou em porte físico ao grupo dos atacantes. Logo, uma melhor alcunha seria ‘Frouxo Boys’, e duvido que algum deles tivesse orgulho em dizer que fazia parte dos ‘Frouxo Boys’ de Brasília. Aqueles que controlam as mídias de massa precisam ter este entendimento. 4- A exploração de um canal de TV é uma concessão do Estado, e há normas que devem ser observadas. A Constituição Federal do Brasil, no Capítulo V, Art. 221 que trata dos princípios que deverão ser atendidos pela produção e programação das emissoras de rádio e televisão, em seu parágrafo II diz: “promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; ” e em seu parágrafo IV diz "Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família." Algumas emissoras têm continuadamente desrespeitado o que está estabelecido na constituição federal como regras que devem nortear a suas programações. Cabe ao Estado fazer cumprir a constituição. A campanha coordenada pelo Deputado Federal Orlando Fantazini (PT-SP), “Campanha pela ética na TV”, (http://www.eticanatv.org.br/) através da qual as pessoas podem externar sua insatisfação com o conteúdo dos programas de TV, deixa claro que a população brasileira está farta dos abusos cometidos pelas emissoras de TV sob o manto da “Liberdade de Expressão”. Abusos como o seriado “Malhação” da Rede Globo de Televisão, que embora vá ao ar num horário destinado aos programas “livres para todas as idades” (17:30/18:00), induz crianças à prática sexual. Detalhes aqui: (http://www.salvemascriancas.hpg.ig.com.br/index.html) 5- De acordo com as normas de classificação indicativa do Ministério da Justiça, (http://www.eticanatv.org.br/pagina.php?id_pag=64&idioma=0) Os critérios para a classificação indicativa dos programas de TV incluem: - Grau de Violência - Grau de Sexo - Temática - Desvirtuamento de Valores Éticos - Conflitos Psicológicos, dentre outros. A simples insinuação de sexo, que possa promover o despertar sexual prematuro, é suficiente para que o programa seja classificado como impróprio para menores de 12 anos, o que significa que não pode ir ao ar antes das 20 horas. Seria o caso do seriado ‘Malhação’. (Contudo a série está liberada, pelo Departamento de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, para o horário das 17:30 o que demonstra a ineficácia do órgão. – O que, por sua vez, inviabiliza o uso dos chamados V-chips nos aparelhos de TV como forma de controlar o conteúdo a que são expostas as crianças brasileiras diante da TV na ausência dos pais.) ________________________________________________________________________________ Nome: Welington Liberato E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: jornalista Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Todo apoio ao Projeto da Ancinav. Devemos taxar filmes de Hollywood e financiar nosso cinema com o dinheiro arrecadadp. O ideal é criar uma taxa (em percentagem) sobre as cópias importadas, como se faz na Argentina. ________________________________________________________________________________ Nome: DWP.JANDER E-mail: [email protected] Cidade: PETRÓPOLIS RJ Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: NO BRASIL TUDO O QUE SE É CORMERCIALIZADO TEM UMA SUPER TAXA DE IMPOSTO % ???????? O GOVERNO DO SENHOR LULA , QUE SEMPRE SE DISSE A FAVOR DO POVO ,DOS POBRES ,DOS MISSERAVEIS ,AGORA TAMBEM QUE TIRAR DO POVO O DIREITO A CULTURA ,COM MAIS UMA TAXA DE 9% NA COMERCIALIZAÇÃO DE CADA UNIDADE DE FILME . O QUE É ISSO É UM ACORDO DO LULA COM A REDE GLOBO PARA QUE O POVO " POBRE " TENHA QUE ASSISTIR TELEVISÃO COM ISSO GARANTIR O IBOP E LUCROS COM AS SUAS PROPAGANDAS !! POIS UM POVO QUE COME COM DIFICULDADE ,PASSA O MÊS NO SUFOCO E MESMO ASSIM QUANDO SOBRA UM TROCADO TENTA IR OA CINEMA OU MESMO ALUGAR UM FILME . SERÁ PRIVADO TAMBEM DESTA OPÇÃO DE CULTURA . SR. MINISTRO GILBERTO GIL SE FOR PARA ATRAPALHAR O POVO BRASILEIRO VOLTA PARA BAHIA E VAI BALANÇAR EM UMA REDE ... ________________________________________________________________________________ Nome: erica E-mail: [email protected] Cidade: sao paulo SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: se for para criar uma carga tributaria a mais, é melhor parar, pois não aguentamos mais pagar tanta carga tributária. lembrando, que o bom administrador é aquele que com pouco ou muito que entra, sabe administrar e ainda obter lucros., e não criando mais taxas, como alguns que governa nosso país, e ainda quer nosso voto. aqui fica registrada a minha grande insatisfação e indignação com mais esta carga tributária, aonde no lugar de fortalecer o país, vai gerar uma taxa a mais, sem modificação nenhuma no andamento das coisas e mais desem- prego. ________________________________________________________________________________ Nome: luis E-mail: [email protected] Cidade: sao paulo SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: as pessoas ja recramam dos preços do cinema e de locação de fitas, imagine com este aumento da carga tributária, no qual, no lugar de diminuir o preço para o consumidor final vai aumentar mais ainda. isto contribui para mais aumento da pirataria e de emprego informal, e não é isto que queremos para o nosso país, não é verdade? lembre-se da cpmf não era para a saúde, e a saúde como está? o que precisamos para o nosso país é acabar com a corrupção que está em grande escala, ai as coisas irão melhorar fatalmente, mas, para tampar buracos, cobrando-se mais em taxas, isto não resolve, e é muito fácil para qualquer um administrar o país. certamente teremos já uma resposta na urna da indignação popular nas eleições municipais. surpresas virão. é ver para crer. aqui ficou registrada a minha indignação para mais um aumento na carga tributária. ________________________________________________________________________________ Nome: TONI FERREIRA E-mail: [email protected] Cidade: BELÉM PA Profissão: ADVOGADO Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A ARTE É CONTROLADA(CENSURADA), ESPIADA E MANIPULADA POR LEIGOS, O ARTISTA DESAPARECE E ENTRAM EM CENA COBAIAS, TÍTERES; E O CONTEÚDO MAU OU RUIM DO CINEMA E DA TV DESAPARECEM E EM SEU LUGAR SURGE A MEDIOCRIDADE PATÉTICA DE CENSORES SEMPRE DESPREPARADOS E SEDENTOS PARA APLICAR SANÇÕES, PRINCIPALMENTE COM O INTUITO DE " CONTRIBUIREM PARA A ROBUSTEZ DOS COFRES PÚBLICOS. ESSE FILME JÁ PASSOU NO BRASIL DE 64 A 85 E NO SEU CENÁRIO MUITOS PETISTAS E ARTISTAS FORAM " ESQUARTEJADOS" MORAL E INTELECTUALMENTE. A ARTE SEM LIBERDADE É CENÁRIO DE FILME DE TERROR... TEMO MEDO DESSE PROJETO MAIS DO QUE O DIABO DA CRUZ... ________________________________________________________________________________ Nome: rialdo luiz rezende E-mail: [email protected] Cidade: brasília DF Profissão: engenheiro e professor Data de Cadastramento: 16-09-2004 Comentario: Não sou favorável a mais um tipo de tributação. Já é um absurdo se pagar por volta de R$15,00 pelo ingresso de cinema. Com a tributação isso iria passar desse valor o que é uma imoralidade. Inadmisssível mais uma tributação!!!!! ________________________________________________________________________________ Nome: Ivair Moreno E-mail: [email protected] Cidade: Brasília DF Profissão: Publicitário Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: Bom dia, caros amigos! Não quero apenas parabenizar toda a equipe do ministro Gilberto Gil, entidades competentes envolvidas nessa maravilhosa evolução para nosso país, como também dizer que me sinto bastante sensibilizado, uma vez que, sou agente cultural no Distrito Federal e estou com um projeto para programa local e quem sabe nacional de grande incentivo cultural, lúdico, com um objetivo de incentivar e despertar em nossos jovens o verdadeiro valor para o futuro de várias gerações, projetando o nosso maravilhoso Brasil, e aumentando a nossa auto estima cultural, racial e principalmente moral. Para tanto, sei que não é tarefa fácil aprovar o projeto ANCINAV, mas deixo o meu humilde pedido aos órgãos e autoridades competentes, que analisem com muito esmero, esquecendo um pouco o lado EU e visando amplamente o NÓS! Sou muito feliz por ser brasileiro! Um forte abraço a todos... Ivair Moreno ________________________________________________________________________________ Nome: joao pedro torquato E-mail: [email protected] Cidade: araucaria PR Profissão: micro empresario Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: eu acho que os filmes ja estao com preço muito alto para os brasileiros, e com mais impostos vai ficar muito dificil nos donos de locadoras sobreviver concorrendo com os piratas vendendo dvds com boa qualidade de imagem a um preço de 5,00 reais a unidade, e nos estamos pagando 105,00 em media cada dvd. ________________________________________________________________________________ Nome: olivia nanae mori E-mail: [email protected] Cidade: vitória ES Profissão: estudante Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: sou estudante do sexto período de relações internacionais, e toco em banda no meio alternativo(onde é maior o número de jovens de renda mais baixa,sem tantos acessos à cultura) e noto uma adoração pelas letras tratarem sobre questões políticas,sociais,espirituais,sem tentar vender à qualquer custo.Ondepoderia ser estendida culturalmente(como por exemplo,alguns integrantes das bandas se reunirem para montar um esquema de desenvolvimento cultural,e social)começando a fazer amizade com as pessoas que vão lá pra ver o show,e fazer uma pesquisa(onde mora,qual é a classe social,onde trabalha)e ver quais são as reais necessidades do meu Estado(pois como os shows são no Estado,dá pra fazer facilmente a pesquisa nas cidades em que tocarmos. Existem inúmeros talentos que são desperdiçados por falta de condições de manter algo que é a razão da vida deles.E isso,acredito ser importante para não levar ao consumo grande de drogas, ao emprego frustrado que indiretamente gera cada vez mais questões negativas. DESCULPE-ME , mas como minha bisavó é prima da rainha imperial japonesa, e conheço a cultura e a língua japonesa,estudo muito as diferenças,sobre o que foi que deu certo no japão culturalmente, para tentar melhorar o nosso país, e como nasci no Espírito Santo,sinto imensa vontade de fazer algo nesse meio.aguararei por uma resposta. muito obrigada pela atençaõ. olivia nanae mori ________________________________________________________________________________ Nome: Astolfo Dutra E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Historiador Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: Historicamente, todo projeto de lei que vai de encontro a opinião pública tem uma destinação velada. No maior da vezes, defende interesses de grupos que participaram do financiamento da campanha e se destinam à retribuição desse financiamento. A única maneira de não se desmoralizar ainda mais o atual governo seria abandonar esse pacote ditatorial e iniciar um grupo de discussão em que todos os personagens tivessem voz, a saber, representantes do governo, dos artistas, dos empreendedores e agenciadores e até mesmo do público que, no fim da história, é que sustenta toda a estrutura. ________________________________________________________________________________ Nome: maria beatriz pozzebon montini E-mail: [email protected] Cidade: amparo SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: sou contra esse projeto de lei pois sou proprietária de uma locadora e essa iniciativa cria uma contribuição de 9% que incide sobre o preço do dvd e com certeza esse valor será incorporado ao preço final do produto prejudicando nosso seto contribuindo assim para inibição do consumo, desemprego e aumento da pirataria. ________________________________________________________________________________ Nome: maria beatriz pozzebon montini E-mail: [email protected] Cidade: amparo SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: sou contra esse projeto de lei pois sou proprietária de uma locadora e essa iniciativa cria uma contribuição de 9% que incide sobre o preço do dvd e com certeza esse valor será incorporado ao preço final do produto prejudicando nosso seto contribuindo assim para inibição do consumo, desemprego e aumento da pirataria. ________________________________________________________________________________ Nome: Geraldo Cavalcanti E-mail: [email protected] Cidade: Macaíba RN Profissão: Roteirista Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: Sim. Acho que o caminho que o minc está trilhando é corretíssimo. Cinema não é bem de consumo, apesar de ser industria e deve ter um tratamento diferenciado. O cinema tem que ter a atenção tanto do ministério da cultura como da industria e comércio. Gostaria de aproveitar o espeço para elogiar a iniciativa do governo ao promover o fomento da produção audio-visual brasileira através do DOC-TV. Podemos agora mostrar os diversos "brasis" que forma a nossa nação e provar que existe gente boa espalhada por todo o país. Meus parabéns. ________________________________________________________________________________ Nome: Nilsa R.S. Pelizaro E-mail: [email protected] Cidade: CAMPINAS SP Profissão: HERÓI ( COMERCIANTE ) Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: Sr . Ministro , vamos parar de ficar OB OB OBservando estrelas e Fogueirinhas de papel , com os empregos . Saiba que no inicio deste ano , quando houve a reforma fiscal, fomos obrigados a dispensar 01 funcionário da empresa ( Videolocadora ) , e se mais esse absurdo de aumentar 9% de uma chamada "contribuição" for aceita , será o fim de nossa micro empresa , que há 11 anos emprega 04 pessoas. SOMOS TERMINANTEMENTE CONTRA QUALQUER AUMENTO DE QUALQUER ORIGEM PARA QUALQUER FIM !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ________________________________________________________________________________ Nome: Thiago Venco E-mail: [email protected] Cidade: SÃO PAULO SP Profissão: PRODUTOR AUDIOVISUAL Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: ENVIO NOVAMENTE MENSAGEM. MANDEI MINHA CONTRIBUIÇÃO PARA O DEBATE E NÃO RECEBI NEM AO MENOS UM EMAIL DE RETORNO. NÃO ME FAÇAM CRER QUE TODO ESTE DISCURSO DE PARTICIPAÇÃO É UMA FACHADA. ***************************************************** Olá, sou formado em Cinema e Vídeo pela Universidade de São Paulo, trabalho num acervo de Cinema e estou acompanhando o Projeto Ancinav. Como produtor independente, gostaria de saber como serão classificadas as produções de baixo orçamento, que deverão ficar isentas das taxas do CONDECINE. Para uma produção realmente de baixo custo, que aconteça sem recursos de fundos ou patrocínios, mesmo um valor "pequeno" (R$300,00) pode representar uma parcela bastante significativa do orçamento. Tenho em mente produções "limítrofes", feitas por indivíduos de baixa renda, com equipamentos precários, com equipes que trabalham sem remuneração porque simplesmente acreditam no valor artístico do projeto. Sem dúvida interessa à ANCINAV ter registro da ocorrência de produções "guerrilheiras" como essas que mencionei, expressão da resistência do desejo de produzir conteúdo audiovisual, ainda que sob condições muito adversas. A atenção à esta parcela de produtores se faz ainda mais premente se levarmos em conta a brilhante declaração do Ministro Gilberto Gil, que disse carregar o espírito "hacker" em todas as suas práticas, sejam musicais ou políticas. Sem uma classificação adequada do que seja uma produção de baixo orçamento, creio que tanto o registro na ANCINAV quanto o pagamento de taxas pode acabar por excluir do "mapa do audiovisual brasileiro" esta parcela da produção que trabalha com o orçamento próximo do zero, que poderia acabar entrando para o nada seleto grupo da "economia informal". Talvez as somas vultuosas do Cinema e da Televisão distorçam a visão dos órgãos que estão formando a regulamentação do setor, mas a verdade é que os avanços tecnológicos vem barateando os custos de produção há décadas; logo, é possível, há algum tempo, se pensar em produções de alto valor artístico com baixíssimo custo. Além disso, isentar de taxas produções que se destinem exclusivamente à festivais pode sufocar a viabilidade econômica de obras que podem ser comercializadas em "micro-circuitos", tais como a distribuição em sebos, bancas de jornal, via fanzines-correios, venda direta em eventos, lojas de música / esporte / moda, sem falar em vendas pela internet; me refiro à todo um espaço de comercialização alternativo do audiovisual, que deve ser contemplado por este projeto de lei e jamais marginalizado à priori. Como esperar que se desenvolvam núcleos de produção nas periferias, nas favelas, sem que o governo, o MINC e a ANCINAV em especial contemplem a simples possibilidade de existência desse segmento "marginal por natureza"? Pequenas produtoras, registradas como micro-empresas, definitivamente não são o "bottom-line" da produção audiovisual. Acredito na importância de atrair para a ANCINAV todo produtor de audiovisual brasileiro. Por isso, defendo aqui o debate e a pesquisa deste segmento periférico, que não deve ser afugentado por taxas que visam corrigir distorções macro-econômicas impostas pela conjuntura do capital global. Para produtores de baixa renda comprovada, é preciso criar uma política especial que leve em conta que no Brasil, para se abrir uma empresa, é preciso ter um mínimo de capital. Será que o audiovisual é um setor que só se viabiliza num formato "empresarial"? Ou ele pode se manifestar fora de estruturas comerciais, como a literatura marginal, o cordel, o repente, as bandas de garagem, o graffite, a pixação, o hip-hop, o maracatu e outras tantas manifestações culturais que se sustentam "apesar de"? Por favor, gostaria de fazer parte do debate sobre este assunto, portanto peço que me orientem sobre o foro adequado para esta discussão. atenciosamente Thiago Venco RG 27.122.801-5 ________________________________________________________________________________ Nome: Associação Brasileira dos Produtores de Discos - ABPD E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Entidade de classe industrial Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2004. Exmo. Sr. José Dirceu Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República e Presidente do Conselho Superior de Cinema Exmo. Senhor, A Associação Brasileira dos Produtores de Discos - ABPD sediada a Rua Marquês de São Vicente, 99 – 1º andar – Gávea – Rio de Janeiro, por seu Diretor Geral, Sr. Paulo Rosa, tendo em vista a consulta pública referente ao anteprojeto de lei que transforma a ANCINE em ANCINAV, vem expor e requerer o que se segue: Os produtores de fonogramas que esta entidade representa são, básica e fundamentalmente produtores de gravações sonoras. De algum tempo para cá o desenvolvimento tecnológico ensejou o surgimento de um novo produto que, permanecendo essencialmente sonoro, agrega imagens sem chegar a se constituir em uma obra audiovisual. Tanto isto é verdade, que o Decreto 4.533 de 19 de dezembro de 2002 que regulamenta o artigo 113 da Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 em que cuidou exclusivamente de fonogramas, deixando de lado livros e obras audiovisuais, incluiu os produtos a que nos referimos sob a denominação de “fonogramas com imagens”. Trata-se efetivamente de um produto diferenciado resultante em geral da fixação de shows ao vivo e que acompanha o mercado da música. Tais produtos não são normalmente locados ou exibidos com fins comerciais, destinando-se basicamente à venda ao público através da mesma rede que comercializa CD’s. Embora se trate de um produto relativamente novo, o fonograma com imagem, mostra a clara tendência de acompanhar o mercado fonográfico que, é público e notório, constitui-se em um mercado majoritariamente formado pela produção nacional, na base de 76%. No que toca ao fonograma com imagem, com custos iniciais de produção evidentemente mais altos, a participação do conteúdo nacional já alcança os 47% do mercado, com clara tendência a crescer. A título de exemplo, dos 20 fonogramas com imagens mais vendidos em 2003, nada menos que 13 títulos são brasileiros. Não há, portanto, necessidade de incentivos específicos ou de quotas de mercado, vez que este adequouse por si só aos anseios da política cultural do governo. É de se notar por outro lado, que a indústria da música atravessa a fase mais critica da sua história no Brasil, por fatores diversos, entre os quais sobressai a chamada pirataria que resulta em que de cada dois CD’s vendidos no Brasil, um seja contrafeito. A indústria fonográfica é a única que está sujeita às regras do Decreto 4.533 de 19/12/2002, e está estabelecida e madura: não há necessidade de regulação adicional. Por isso, respeitosamente requeremos a expressa exclusão dos fonogramas com imagens do regime da ANCINAV. Se esse pleito for julgado inconveniente, gostaríamos que fossem consideradas as observações que se seguem: · O inciso IV do artigo 60 cria um encargo de 9% (ver artigo 66) sobre as vendas de DVD’s, inclusive os musicais, o que vem a agravar a já pesada carga fiscal que incide sobre a produção fonográfica, encarecendo o produto legítimo, e tornando-o cada vez mais distante do ínfimo valor cobrado pelos piratas, acumulando tal cobrança com aquela a que se refere o inciso I do mesmo artigo 60, havendo ainda uma terceira incidência (inciso II do artigo 60), quando se tratar de produto estrangeiro. · A nossa solicitação no sentido de que em não sendo o fonograma com imagens excluído do âmbito do anteprojeto, seja ele objeto de regras específicas, em contra-respaldo no parágrafo segundo do artigo 35 do próprio anteprojeto, que se refere a “outras modalidades de conteúdos audiovisuais”. · Por oportuno, e na qualidade de titulares originários de direitos conexos sobre fonogramas com ou sem imagens, gostaríamos também de manifestar nossa preocupação quanto aos artigos 124 a 127 do anteprojeto que alteram a sistemática de cobrança de direitos relativos à exibição de obras audiovisuais, assunto esse que vem sendo satisfatoriamente administrado no âmbito privado. Confiantes no deferimento deste pleito por algumas das alternativas acima apontadas, aproveitamos o ensejo para reiterar nossos protestos de alto apreço e consideração. Atenciosamente, Paulo Rosa Diretor Geral da Associação Brasileira dos Produtores de Discos - ABPD C/c:Márcio Thomaz Bastos – Ministro da Justiça; Celso Amorim – Ministro das Relações Exteriores; Antonio Palocci – Ministro da Fazenda; Gilberto Gil – Ministro da Cultura; Luiz Fernando Furlan – Ministro do Desenvolvimento, Ind. E Comércio Exterior; Eunício Oliveira – Ministro das Comunicações Tarso Genro – Ministro da Educação Luiz Gushiken – Ministro Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República (na qualidade de integrantes do Conselho Superior de Cinema ________________________________________________________________________________ Nome: Paula Virgínia Romano E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Advogada Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: Boa tarde, li o projeto e gostaria de requerer que sejam excluídas as disposições do projeto que retiram e/ou limitam os direitos autorais das obras musicais incluídas em obras cinematográficas ou audiovisuais. Caso contrário não estará este projeto, de forma alguma, defendendo a Cultura Brasileira, mas desestimulando uma vez que não são as grandes empresas de cinematografia e audiovisuais que compõe o rico acervo musical de nosso país, mas sim os MÚSICOS!!! obrigada Paul ________________________________________________________________________________ Nome: Paula Virgínia Romano E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Advogada Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: Boa tarde, li o projeto e gostaria de requerer que sejam excluídas as disposições do projeto que retiram e/ou limitam os direitos autorais das obras musicais incluídas em obras cinematográficas ou audiovisuais. Caso contrário não estará este projeto, de forma alguma, defendendo a Cultura Brasileira, mas desestimulando uma vez que não são as grandes empresas de cinematografia e audiovisuais que compõe o rico acervo musical de nosso país, mas sim os MÚSICOS!!! obrigada Paula ________________________________________________________________________________ Nome: João André Brito Garboggini E-mail: [email protected] Cidade: Campinas SP Profissão: ator e diretor teatral Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: Ainda não tive tempo de ler a minuta, mas já salvei no meu computador e procurarei ler nos próximos dias. ________________________________________________________________________________ Nome: marcelo machado E-mail: [email protected] Cidade: rio de janeiro RJ Profissão: microempresário Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: Estou na no fim da cadeia de distribuição dos filmes, tenho uma locadora de filme. Pelo que está sendo comentado a contribuição que incidirá sobre os distribuidores será repassada para o custo dos filmes, o que penaliza os pequenos empresários e consumidores que terão que arcar com os aumentos. Os grandes distribuidores, que teriam condições de sobra para arcar com estas contribuições continuariam ganhando da mesma forma. Então, qualquer alteração que influa sobre os valores dos filmes seria inaceitável porque só traria mais um custo para este mercado cheio de problemas e de poucos lucros. ________________________________________________________________________________ Nome: Marcos Antonio Montenegro E-mail: [email protected] Cidade: Jaboatão dos Guararapes PE Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: Será mesmo necessário a criação de uma nova alíquota sobre produtos de video (VHS/DVD) para bancar o projeto ANCINAV ? é obvio que isto será repassado a videolocadora e consequentemente ao consumidor final. Assistir filmes em casa é talvez a última diversão barata e segura, acessível a diversas camadas sociais, e isto não deveria mudar. Todo dia lemos notícias de desvios de verbas, gastos exorbitantes de políticos com mimos desnecessários e mirabolantes falcatruas parlamentares. Chega de taxações, que tal usar a CPMF para financiar este projeto, não se sabe pra onde vai aquele dinheiro mesmo, pode-se dar este nome : ANCINAV. Se não funcionar ninguem vai perceber mesmo. ________________________________________________________________________________ Nome: Anderson Martins Dutra E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Proprietário de Vídeo Locadora Data de Cadastramento: 17-09-2004 Comentario: É com muita indignação que eu vejo tal atitude do governo, que ao invés de se preocupar com a crescente e descarada INDÚSTRIA DA PIRATARIA, fica buscando meios de encarecer e desestimular ainda mais o setor que ao longo dos anos vem amargando grandes prejuízos. Vamos combater a pirataria, que é o principal problema atualmente em todo o País. ________________________________________________________________________________ Nome: Luis Otavio E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Radialista e cantor Data de Cadastramento: 18-09-2004 Comentario: Prezados Senhores, Causa-me no mínimo estranheza a criação de um projeto que retira dos autores em geral o direito de ser remunarado pelas suas obras. Tal fato somente far[a com que os nossos artistas deixem de se decicar à música, por um motivo muito simples: O QUE GANHARÃO COM ISSO? a resposta parece evidente. Como criar algo sem que os titulares de direitos autorais e suas respectivas associações fossem sequer consultados pelo Ministério da Cultura sobre o projeto de lei em questão? A nossa Constituição diz que é dos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, direito este que se transmite aos seus herdeiros. Também é o que diz a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) e a Convenção Internacional de Berna, que o Brasil assinou. Por favor, pensem no impacto catastrófico que isso vai gerar!!! ________________________________________________________________________________ Nome: Helder Xavier Sinões E-mail: [email protected] Cidade: PORTO ALEGRE RS Profissão: JORNALISTA PROF Data de Cadastramento: 18-09-2004 Comentario: Militante social ( conceituação constante de depoimento em juízo pelo atual Ministro da Educação Tarso Fernando Hertz Genro, em Porto Alegre), ecossindicalista, junto ao CPERS&Sindicato Jornalistas Prof/RS, solicitamos cópia comentada para divulgação, debate e uso didático-pedagógico. Na expectativa de rápido atendimento, subscrevo cordiais saudações cidadãs&militares... Helder Xavier Simões MEC 53444/FENAJ 7290 SEC14195399 ________________________________________________________________________________ Nome: Marco Antonio Escobar E-mail: [email protected] Cidade: Guaratinguetá SP Profissão: Comerciante (Videolocadora) Data de Cadastramento: 18-09-2004 Comentario: Isto é um absurdo! O Brasil já possui tantos impostos e ainda estão querendo colocar mais um. Já temos tantos problemas com a pirataria de filmes, músicas e tudo mais, justamente pelo fato dos impostos encarecer os produtos, ficando muito difícil para o consumidor final adquirir um produto legalizado. Seu Misnistro da Cultura vê se abre o olho e não contra estes abusos e não deixe que mais um imposto abusivo venha prejudicar ainda mais o desenvolvimento do País, ajudando a aumentar ainda mais o desemprego. Sou contra qualquer tipo de imposto pois JÁ TEMOS MUITOS IMPOSTOS! ________________________________________________________________________________ Nome: thon e thon-thon vídeo E-mail: [email protected] Cidade: Novo Hamburgo RS Profissão: atendente locadora Data de Cadastramento: 18-09-2004 Comentario: NÓS DA LOCADORA THON VÍDEO, ESTAMOS INSATIFEITOS COM AS PROPOSTAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA. POIS CADA VEZ MAIS HAVERÁ DESEMPREGOS, SURGIRAM MAIS IMPOSTOS, SENDO QUE PROVAVELMENTE AUMENTARÁ A FITAS VHS E OS DVD'S TORNANDO A VIDA, NÃO SÓ DOS LOGISTAS MAS TAMBÉM DOS CLIENTES RUIM.É DESSA MANEIRA QUE O BRASIL CHEGARÁ A SER DE 1º MUNDO???? ________________________________________________________________________________ Nome: Paulo Antonio Busnardo E-mail: [email protected] Cidade: Jaguariúna SP Profissão: Empresário Data de Cadastramento: 18-09-2004 Comentario: Este progeto é uma faca de dois gumes, onde existe uma pequena contribuição para a melhoria e incentivo a cultura perto do poder em que o governo terá em suas mãos onde até mesmo caberá a volta da censura, claro que de uma forma mais branda do que nos anos do militarismo, mas mesmo assim é uma porta para o começo, quem imaginará qual o partido, qual a pessoa, qual o seu ídeal, qual sua índole perante a uma arma tão poderosa que poderá ser usada ? Não sou favoravél à esta proposta! ________________________________________________________________________________ Nome: Mary E-mail: [email protected] Cidade: Ipatinga MG Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 19-09-2004 Comentario: oi meu nome é Mary, quero dizer a vocês que trabalhamos so com filmes legais somos afiliados a ubv,união brasileira de video ,estamos no mercado so a 5 anos mas fazemos o possível para atender melhor os nossos clientes, mostrando qualidade e originalidade! com o nascimento do dvd que e uma coisa moderna e maravilhosa! aumentou mais ainda a pirataria,invadiu geral,baixando filmes que nem foram pro cinema através da internet,pegam uma micro cámera e vão pro cinema e filma tudo...passando logo depois prá um dvd,isto projudica a quem?as distribuidoras as video locadoras emfim é muito triste,triste mesmo,compramos filmes caros,alugamos barato temos que trabalhar muito prá pagarmos nossas boletas,enquanto isso o concorrente nos cercam com sua pirataria,oferecendo locação de filmes que nem chegou no cinema ainda...a preço de banana,fica pesado trabalhar tá difícil...pedimos a ajuda de vocês mandam por favor a fiscalização prá esta região,ajude a nos ajudar,juntos consiguiremos quem sabe?minimizar este grande problema que é a pirataría!!! no brasil. ________________________________________________________________________________ Nome: rodrigo E-mail: [email protected] Cidade: uberaba MG Profissão: estudante Data de Cadastramento: 19-09-2004 Comentario: aperfeiçoar os meios de telecomunicações é de fundamental importância para nosso estado democrático de direito, por isso, deposito meu voto a favor da criação da Ancinav ________________________________________________________________________________ Nome: Luiz Carlos de Moraes E-mail: [email protected] Cidade: SANTA CRUZ DO SUL RS Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 19-09-2004 Comentario: SOU A FAVOR DA COBRANÇA. DESDE QUE ELA SEJA REALMENTE UTILIZADA PARA MELHORAR O SEGMENTO. COMO, COMBATENDO A PIRATARIA E A CORRUPÇÃO NO NOSSO MEIO. OU ENTÃO SOU CONTRA. ________________________________________________________________________________ Nome: gabriel novaes E-mail: [email protected] Cidade: são paulo SP Profissão: estudante Data de Cadastramento: 19-09-2004 Comentario: Eu gostaria de saber mais sobre o projeto e como eu faço para participar ________________________________________________________________________________ Nome: TEREZA GOULART E-mail: [email protected] Cidade: Campo Grande MS Profissão: Microempresaria Data de Cadastramento: 19-09-2004 Comentario: Sou dona de uma Vídeolocadora, e digo que se este projeto de lei for aprovado nos termos do MC, haverá um impacto extremamente negativo para todas as videolocadoras pois teremos que aumentar os custos nas locações e isto vai inibir ainda mais o consumidor que já ganha tão pouco e terá que se privar desse tipo de lazer, porque lá vai mais uma taxa para o povo pagar e, isto vai acarretar mais desemprego e fechamento das pequenas locadoras de vídeo. Sou contra e fico indignada a mais este Projeto do Governo que fará aumentar ainda mais a carga tributária. ________________________________________________________________________________ Nome: Ivana Assad E-mail: [email protected] Cidade: Campo Grande MS Profissão: Assiste Social Data de Cadastramento: 19-09-2004 Comentario: Sou contra a este projeto, pois acho que é mais uma forma de tirar dinheiro de quem tem menos e, priva as pessoas do seu lazer em família pois as diárias na locadoras ficaram mais caras. O povo precisa de lazer, façam um projeto a favor do povo e não contra ele, além do mais isso vai trazer mais desemprego e tambem haverá mais aumento da pirataria. ________________________________________________________________________________ Nome: paulo celso weigert lobo E-mail: [email protected] Cidade: curitiba PR Profissão: VENDEDOR Data de Cadastramento: 19-09-2004 Comentario: SOU CONTRA A CRIACAO DE CONTRIBUICAO EXTRA DE 9% SOBRE UNIDADES DE VHS E DVD, POIS ISTO ACAARRETARA AUMENTOM DE PRECOS PREJUDICANDO IMPORTANTE SEGMENTO EMPREGATICIO DO PAIS ________________________________________________________________________________ Nome: laura maria rodrigues E-mail: [email protected] Cidade: Brasíla DF Profissão: empresária Data de Cadastramento: 19-09-2004 Comentario: Sr. Ministro, Concordo com o empenho desse Ministério em todas as suas iniciativas de valorizar o Cinema Brasileiro e tornar, cada vez mais, a cultura acessível a um maior número de brasileiros, concomitantemente ao combate a pira-taria. Sou proprietária de 2 Videolocadoras em Brasília há 10 anos. Comecei com 2 funcionários e hoje emprego 24. A locação de filmes é uma opção barata de diversão e cultura para os brasileiros. Em minhas lojas atendo pessoas de todos os níveis sociais. Em 1984, quando comecei, era triste ver o preconceito que havia em relação ao Cinema Brasileiro. Hoje, compro maior número de cópias de filmes brasileiros do que de muitos filmes americanos. Solicito ao senhor empenho em não aumentar a carga tributária sobre o vídeo doméstico pois é na Videolocadora onde o cidadão pode encontrar qualquer filme, uma vez que nem todos os filmes conseguem ser exibidos nos cinemas, nem todos são comprados pelas TV à cabo e muito menos pela TV comercial. O vídeo doméstico é um meio altamente democrático de difusão da cultura. Não o torne mais caro e menos acessível. Confio no bom senso desse Ministério e desse Governo Lula. Laura Maria Rodrigues Guará II - DF ________________________________________________________________________________ Nome: carlos magno E-mail: [email protected] Cidade: Belo Horizonte MG Profissão: funcionário público e videomaker Data de Cadastramento: 19-09-2004 Comentario: parabéns pela iniciativa e pelo projeto. Sinceramente, o que espero, é que este órgão não seja centralizador, o grande objetivo de se criar uma agência é justamente tirar o centro cultural do BRasil em Rio de Janeiro e São PAulo e também das mãos de alguns poucos detentores do acesso à cultura no geral, brasileira. acho que o cinema e o audiovisual são fontes de renda e emprego para os brasileiros, estimulando ainda outras economias como o turismo o comércio e outros. mas acho que se baratearmos os custos do ingresso e criarmos mais salas de cinema, entraremos em um ciclo produtivo incentivando mais pessoas a irem ao cinema e consequentemente mais renda e dinheiro. o cinema e o audiovisual têm caráter social. um abraço e entrem em contato ________________________________________________________________________________ Nome: CLEBER FERNANDES ISQUIERDO E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Aposentado Data de Cadastramento: 19-09-2004 Comentario: Este projeto pode dificultar a comercialização de Vhs e Dvs., e acarretando com isto aumento de preços para todos os produtos do segmento, pirncipalmente para as pequenas locadoras , que teriam que pagar mais para adquirir seus produtos. Obrigado ________________________________________________________________________________ Nome: Nilza Ramos Alambert E-mail: [email protected] Cidade: São Joâo da boa Vista SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 19-09-2004 Comentario: Sou contra o projeto de aumentar 9% o preço das unidades de DVD e VHS, pois estes já estão muito caro para os locadores, tornando inviável aumentos adicionais. O impacto de mais aumento será extremamente negativo para o negõcio como um todo, acarretando desemprego, inibição do consumo, retração da atividade e aumento da pirataria. ________________________________________________________________________________ Nome: Karina Terralavoro Nascimento E-mail: [email protected] Cidade: Sao Paulo SP Profissão: internacionalista Data de Cadastramento: 19-09-2004 Comentario: Essa sugerida "flexibilização" do Direito Autoral não vai trazer maior acesso à Cultura, apenas vai fazer com que os artistas deixem de se dedicar à Música pelo simples motivo de que não serão remunerados por isso! É evidente que a Cultura brasileira só vai sair perdendo... ________________________________________________________________________________ Nome: Ricardo Corrêa Pimenta E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Administrador Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Ao Ministério da Cultura Ref. Projeto Ancinav. Prezados Senhores, Boa noite. Venho manifestar-me radicalmente contra a criação de qualquer taxa, tributo ou imposto que venha, inevitavelmente, onerar o segmento das videolocadoras brasileiras, em sua imensa maioria empresas de pequeno porte. Cordialmente, Ricardo Corrêa Pimenta Video In RJ ________________________________________________________________________________ Nome: Tábata Marques Coelho E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Aux Administrativo Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: O projeto ANCINAV é um insulto a música e aos direitos de seus criadores. O ECAD é o único que deve ter o direito de recolher os direitos autorais sobre qualquer tipo de execução musical, seu direito é garantido por lei. portanto este projeto vai contra a própria lei dos direitos autorais. NÃO AO PROJETO ANCINAV. ________________________________________________________________________________ Nome: Rosangela Sterzo E-mail: [email protected] Cidade: Limeira SP Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Esse projeto tem que ser alterado para que não haja aumento da carga tributária aumentando o desemprego ________________________________________________________________________________ Nome: eduardo E-mail: [email protected] Cidade: RIO DE JANEIRO RJ Profissão: GERENTE ADMINISTRATIVO Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: A empresa DOIS DE DEZEMBRO COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA com CNPJ 00.101.354/0001-22 que fica na rua Getúlio das Neves, 9 no Rio de Janeiro registra sua opinião sobre este projeto do ministério da cultura. É de estranha compreensão do governo sobre o motivo base desse projeto, pois se ele for aprovado, com certeza estaremos fechando nossas portas e as demissões diretas e indiretas irão acontecer infelizmente, e como a situação econômica do país não anda lá muito bem, estes mesmos funcionários demitidos, talvez vão trabalhar na rua com produtos piratas e os que não conseguirem nada pra fazer podem até se incluir no mundo da criminalidade e como conseqüência destes fatos o Brasil vai continuar aumentando o desemprego, aumenta a criminalidade, a economia aumenta e assim vai .... Ah esqueci também que com esse projeto aprovado (espero que não) o cinema também sofre porque a cada dia que passa o aumento de filmes pirateados que nem sequer estrearam aqui no brasil acaba sendo vendido nas ruas e isso gera problemas também com a produção do cinema nacional que está passando por uma ótima fase. SOU TOTALMENTE CONTRA ESTE PROJETO Eduardo Araújo 21 – 9169-9462 ________________________________________________________________________________ Nome: Ricardo Fontoura Ramires E-mail: [email protected] Cidade: Santa Maria RS Profissão: Empresário Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Sou contra qualquer tipo de taxação quanto ao mercado de vídeo. ________________________________________________________________________________ Nome: Maria Cristina de Paula Rodrigues E-mail: [email protected] Cidade: Sorocaba SP Profissão: Micro empresaria Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Prezados Senhores: Venho manifestar-me radicalmente contra a criação de qualquer taxa, tributo ou imposto que venha, inevitavelmente, onerar o segmento das videolocadoras brasileiras, em sua imensa maioria empresas de pequeno porte. ________________________________________________________________________________ Nome: casanova pizza e video E-mail: [email protected] Cidade: sãp paulo SP Profissão: Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: É um absurdo oque estão querendo fazer com as video locadoras. O governo diz que quer dar emprego, mas com esta taxa de 9% vai haver muito desemprego. Caso essa proposta seja aprovada, nós donos de video locadora, teremos que cortar gastos, que começará com a demissão de funcionários. ________________________________________________________________________________ Nome: Gabriel Felsberg E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Editor de Video Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Sou a favor de qualquer proteção a indentidade cultural e desenvolvimento da arte no Brasil. Ao favorecer esses elementos na pratica estaremos diante uma "revolução" na expressão artística no país. ________________________________________________________________________________ Nome: Reginaldo Soares E-mail: [email protected] Cidade: Belo Horizonte MG Profissão: Jornalista Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Gostaria de sugerir um possível projeto de lei ou regulamentação: Já faz algum tempo que afirmam por aí que a maioria dos telespectadores preferem assistir a programas estrangeiros legendados ao invés de dublados. Isto é dito com base no "achismo" já que nunca divulgou-se qualquer pesquisa de caráter oficial sobre o assunto. Este "achismo" surgiu das críticas às dublagens de programas durante as décadas de 70 e 80, que eram cheias de trejeitos e carregadas de jargões. Acontece que hoje os profissionais dubladores estão muito evoluidos e podem ser considerados verdadeiros atores, fazendo seu trabalho com extrema qualidade. O problema é que o estigma de ruim paira sobre a dublagem. Isto, aliado àquela suposta preferência, tem feito os canais de tv a cabo a abandonarem as versões dubladas dos programas e encher sua programaçâo com legendas e mais legendas. Até as locadoras e cinemas privilegiam as cópias legendadas e obrigam os audientes a comprarem o produto sem poder optar na versão. Um ponto é que isto acaba por diminuir os empregos para profissionais dubladores (ressalto que não sou um deles, sou estudante). Mas o que quero destacar é o seguinte: 1- a opção em apresentar programas legendados é baseada em uma pesquisa inexistente que não define realmente se a maioria dos espectadores preferem de fato as versões legendadas às dubladas. 2- ainda que esta preferência seja uma verdade, isto não justifica forçar àqueles que gostam da dublagem e reconhecem o valor e a qualidade da mesma, a assistirem programas exclusivamente legendados. 3- destaco que a maioria dos programas da tv a cabo nunca chega à tv aberta e portanto nunca são exibidos com dublagem 4- a exibição exclusiva de programas legendados é um insulto à língua portuguesa, já que privilegia o inglês e não nossa língua pátria. 5- é conhecido que os níveis educacionais brasileiros estão melhorando somente agora e que a maioria da população nunca teve boas oportunidades de alfabetização e que muitos dos que sabem ler não conseguem ler com a velocidade das legendas e acabam desistindo dos programas legendados indo para outros de menor qualidade. Portanto a exibição exclusiva de programas legendados é também excludente e discriminatória pois privilegia apenas os bem letrados. (Isto ocorre em minha casa com meus pais idosos) Sugiro como projeto de lei ou como uma regulamentação: 1- a realização de uma pesquisa oficial e séria a respeito da preferência do espectador quanto a programas legendados ou dublados, incluindo TV, Cinema e videolocadoras. 2- o estabelecimento de critérios para exibição de programas legendados e dublados que respeitem as minorias. 3- a determinação de que se um programa for levado ao ar na versão legendada, a sua reprise deverá ser obrigatoriamente dublada e exibida na mesma semana de sua estréia em horário alternativo divulgado ao final do programa e nos intervalos comerciais de sua promoção. 3- a determinação de que as salas de cinemas mantenham pelo menos uma sessão em horário de maior procura ou uma sala destinada a exibir o filme em versão dublada. 4- a determinação de que as videolocadoras mantenham em seu catálogo de títulos um número proporcional de cópias dubladas de um filme em relação às cópias legendadas. Estas minhas sugestões estão conforme a tendência mundial de respeitar as minorias, neste caso não por raça ou religião mas por opção e gosto, além de ter o interesse de valorizar a língua portuguesa e nossa cultura que se ofuscam dia após dia com a invasão cultural norte-americana que tem como porta de entrada os meior audio-visuais. Certo de que receberei a atenção devida, despeço-me ________________________________________________________________________________ Nome: Cristián Fernández E-mail: [email protected] Cidade: Av. Belgrano 624, Piso 3°, C1092 AC Profissão: Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Estimados señores, Soy el gerente de la CAA (Cámara Argentina de Anunciantes). Nuestra entidad está interesada en recibir información sobre este proyecto ya que las tasas diferenciales que el proyecto aplica a la producción audiovisual no originada en Brasil son un tema de importancia para los anunciantes asociados a la entidad que represento. En los próximos días les haremos llegar una nota donde desarrollaremos nuestra posición al respecto. Sin otro particular, saludo a ustedes atentamente. Cristián Fernández Gerente Cámara Argentina de Anunciantes ________________________________________________________________________________ Nome: ERNESTO VENTURA E-mail: [email protected] Cidade: RIO DE JANEIRO RJ Profissão: ARQUITETO Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Por princípio e por viver neste país onde o estado já toma muito de minha energia em impostos sem que isso sgnifique a respectiva contrapartida em serviços, sou radicalmente contra a criação de mais um imposto e com tão alta alíquota sobre uma atividade que já sofre com as atuais limitações consumidores de video / videolocadoras. ________________________________________________________________________________ Nome: Martin Pompeu de Barros E-mail: [email protected] Cidade: Cuiabá MT Profissão: Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Ao Ministério da Cultura Prezados Senhores, Vimos manifestar nossa indignação contra a criação de qualquer imposto que venha onerar ainda mais nosso mercado, já tão sobrecarregado de tributação, constituído em sua grande maioria empresas de pequeno porte, mas grande geradoras de emprego, ________________________________________________________________________________ Nome: Jose Reinaldo Vanin E-mail: [email protected] Cidade: Curitiba PR Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Discordamos deste Projeto de Lei, pois caso seja aprovado, esta contribuição de 9% sobre o valor da unidade de DVD/VHS, causara aumento de custos, queda nas locações e incentivo maior à pirataria. O setor de video-locação é formado, pela grande maioria, de pequenos empresários e empregam grande numero de cidadãos brasileiros. A destruição desta estrutura encaminhara o setor para as grandes empresas (multinacionais como o Blockbuster) , deixará milhares de brasileiros desempregados e empresários sem o seu negócio. ________________________________________________________________________________ Nome: Sandro Luis E-mail: [email protected] Cidade: São Bento do Sul SC Profissão: Analista de Crédito Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Boa Tarde ! Como também possuo uma pequena Vídeo Locadora, não concordo com o projeto de lei em questão, que tende a repercutir na alta dos preços dos produtos, pois afinal que pagará a conta final, acabará sendo a Vídeo locadora. Ja tivemos neste ano, a ampliação do percentual de ICMS, tivemos o aumento em função da alta da contribuição do Pis e Cofins. Veja o preço final de uma midia que adquirimos, e veja quantas vezes temos de locar afim de pagar o produto. Sem contar que nem temos condições de aumentar o preço médio das locações, que causará uma retração na locações. Não temos condições de suportar mais aumentos de custos, sem contar que temos de pagar a conta e ainda lutar contra um inimigo público, a pirataria, porque não sobretaxar os piratas? Fechar os camelos? É engraçado que contra os piratas ninguém faz nada, mas contra quem trabalha, dai sim, quanto mais pedras em nosso caminho, mas o governo joga, aonde está o incentivo? Criar empregos como, com a carga tributária abusiva que temos. Temos a lamentar a falta de apoio. Atenciosamente, Sandro Luis ________________________________________________________________________________ Nome: Geraldo de souza barros jr. E-mail: [email protected] Cidade: Maceió AL Profissão: Empresário Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Sou proprietário de vídeo locadora e vejo com muita preoculpação mais está contribuição de 9% sobre os nossos produtos pois assim sendo certamento contribuira com o aumento da já insuportável concorência desleal dos produtos "piratas". Portanto vamos ter juízo ninguém aguenta mais aumento na carga tributária. ________________________________________________________________________________ Nome: Jaime Jordão de França E-mail: [email protected] Cidade: Santos SP Profissão: Micro Empresário Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Ministério da Cultura Ref. Projeto Ancinav. Prezados Senhores, Nosso seguimento de Videolocadoras é em sua maioria pequena e micro empresas, geralmente familiar eventualmente com um ou dois funcionários. Atualmente quase não há investimentos nesta área, porque se torna muito arriscado, e sem retorno. Portanto qualquer tributo a mais, tornar-se-á insuportável para as Vieolodaroras brasileiras. Cordialmente Jaime França Ver Video - Santos ________________________________________________________________________________ Nome: Vilson Ronan Turnes E-mail: [email protected] Cidade: ITAPEMA SC Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Não sou contra a criação da Ancinav. No entanto, somos frontalmente contrários a taxação proposta e que afetaria as milhares de video locadoras do país. Pequenos negócios, geralmente familiares, mas que empregam, já pagam impostos e contribuem para o desenvolvimento do país. Hoje, esses negócios já estão sendo imensamente prejudicados pela pirataria, esta sim deveria sofrer uma ação mais enérgica dos órgãos do governo. ________________________________________________________________________________ Nome: Pedro Costa Leite E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 20-09-2004 Comentario: Como proprietário de comércio de locadora de videos e dvd´s, sinceramente não posso acreditar que um projeto como este está sendo feito. Nós (donos de locadora), espalhados pelo Brasil, na maioria micro e pequenos empresários, estamos literalmente sumindo do mercado, porque não conseguimos , sem exagero, manter este ramo de atividade. Salvo raríssimas exceções como a mega Blockbuster, todos estão, no lucro , apenas pagando as contas. Exemplo : Uma cópia de vídeo ou Dvd lançamento para as locadoras sai em média à R$ 95,00 (algumas produtoras já chegam à R$ 105,00), obviamente para uma pequena empresa que fatura bruto algo em torno de R$ 4.000,00 à R$ 5,000,00, tendo ainda que pagar impostos, aluguel. luz..... não há como comprar todos os lançamentos, mas não é tudo. Concorremos com pirataria (está uma vergonha, a cada esquina já se compram dvd´s piratas com filmes que ainda estão no cinema), com a falta de incentivo (as produtoras parecem que não estão nem aí com os sdeus principais compradores. leia~se locadoras), e com a cara de pau de cobrarem em uma mídia de Dvd , que deve custar uns R$0,50 o preço de R$ 100,00. Já a podersa multinacional Blockbuster arremata seus filmes pela barganha de +-r$60,00 porque compram milhares de cópias. Agora com esta taxação, se for aprovada sinta~-se felizes, porque conseguirão extinguir de vez trabalhadores hnrados que lutam com paixão e bastante suor para continuarem levando uma vida honesta sem barganhas nem acordos que só visam prejudicar a maioria que realmenta corre atrás por um Brasil melhor, porque com certeza esta taxação arrebentará para variar na corda do mais "fraco" (leia-se, o que não tem dinheiro ou poder suficiente para arguir alguma coisa,aliás nem quer ter, só deseja levar uma vida tranquila, honesta e com consciência limpa). Por favor, pensem no povo como este governo (que eu votei) admitiu dirigir neste mandato, o que devia ser praxe, porque o Brasil ., lembrem-se, por mais que surreal que pareça é governado pelo povo, e mais estranho ainda, vocês são apenas nossos representantes, . Obrigado desde já pela paciência. Pedro Costa Leite ________________________________________________________________________________ Nome: Gustavo Soares E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Estudante de Cinema Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Sou a favor, no entanto era contra, pois não havia me informado direito, assim como as pessoas que conversavam comigo.Um erro que posso corrigir agora dando minha contribuição para que esse projeto vá adiante.O fato é que algumas pessoas que são privilegiadas com a ANCINE como o Barreto, Guerra, Jabor etc são acomodados, estão numa posição boa, além de deter um alto poder na mídia onde nós "pequenos" e receptores das mensagens subjetivas dos citados, não temos direito ao "feed back".Poxa, sou estudante de cinema e estou lutando por um espaço.É como o CFJ, ou melhor, não é como, mas também tem que existir.Quero ser informado corretamente, quero ler coisas com fundamento.Quando se conta uma mentira para uma pessoa é uma coisa, agora para um milhão!!!Será que estes caras, que já fizeram tanto pelo cinema nacional se esqueceram da "Opinião Pública", dos seus antigos valores.Será que todos são assim quando chagam perto do poder.Cada dia a minha crença no ser humano vai pelo ralo do meu banheiro, mas aí vejo alguns como Jõao Batista de Andrade que continuam fazendo obras boas que não só entretem, mas informam, coloca o dedo na ferida e aí penso__ Não tenho que continuar acreditando. ________________________________________________________________________________ Nome: Vilian F. Arraes E-mail: [email protected] Cidade: Belém PA Profissão: Micro-empresário Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Sou um micro-empresário, dono de uma pequena locadora de filmes e faço questão de registrar minha indignação com a possibilidade de ter que pagar mais um imposto sobre os títulos que compro. Já não basta pagar mais de R$ 100,00(cem Reais) por um filme que 2(dois) meses depois vai está sendo vendido nas lojas por 1/3 do preço ? Se vocês querem melhorar a arrecadação, combatam a pirataria, que não gera empregos e rouba milhões de dólares do nosso pais todo dia ! Tenho certeza que o resultado vai ser muito maior que esta contribuição de 9% sobre o preço de dvd e vhs. Mais um imposto, só vai levar a mais informalidade e pirataria ! CHEGA DE IMPOSTOS ! NÃO AGUENTO MAIS. ________________________________________________________________________________ Nome: Paulo de Tarso E-mail: [email protected] Cidade: Recife PE Profissão: Empresário Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Tomei conhecimento do conteúdo do projeto. Vários pontos me preocupam: 1. Taxar as cópias cinematográficas da forma como está, certamente causará um retrocesso comercial. Voltaremos a década de 80. Com poucas salas de exibição e lançamentos restritos aos grandes centros, e o monopólio de exibidores. As grandes redes seriam beneficiadas. Seriam barrados novos investimentos, de empresas de menor porte e redes locais, no setor de exibição. Cidades do interior, que há anos estão sem salas de cinema continuariam dessa forma e os projetos de novas salas para essas cidades seriam abortados. Hoje, com a internet e tecnologias de comunicações avançadas, inclusive com lançamentos de filmes simultâneos com os EUA e Europa, aceitar esse retrocesso seria um grande erro. 2. Se a classe mais pobre da população está sem acesso aos cinemas há muitos anos, se o texto for aprovado como está, continuariam dessa forma, só tendo acesso a TV e projeções em praça pública com vídeo e telão. O gostinho do cinema, no escurinho, seria um previlégio dos mais ricos. Como poderíamos aceitar uma coisas dessas, depois dos avanços sociais implementados no País nos últimos anos? Aumento de impostos serão sempre repassados ao consumidor. O ingresso iria para patamares altíssimos. 3.Taxar as cópias de video? Isso é um absurdo. Eles repassariam imediatamente para as pobres e exploradas locadoras de video e seus clientes(não incluiria nesse caso a rede americana instalada no Brasil e grandes magazines, que já obtêm grandes descontos nos acordos comerciais com os distribuidores). Falo das locadoras de vídeo que geram um grande número de empregos por todo Brasil, essas sim serão prejudicadas juntamente com os seus clientes. Enfim, não deixem passar esses textos que criam impostos e taxas sobre cópias cinematográficas e vídeos(DVD e VHS). Pois tudo que foi conquistado nos últimos anos seria perdido. Como brasileiro e amante do cinema, fiquei muito triste em saber que o sonho de 3 mil salas de cinema no País seria impossível de se realizar. ________________________________________________________________________________ Nome: Ronaldo Fernandes de Azevedo E-mail: [email protected] Cidade: Belo Horizonte MG Profissão: Funcionário Público Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Considerei bastante interessante o projeto do audiovisual, o qual tem como objetivo uma melhor divulgação de nossa cultura, fornecendo instrumentos capazes de estabelecer o reconhecimento de nossas raízes e nossa identidade, elementos fundamentais para um desenvolvimento coerente com a nossa realidade, posto que cultura é a forma da manifestação de como os homens se relacionam com a natureza e entre sí. No entanto, considerando que vivemos ainda, em um mundo onde o desenvolvimento material se impõe de forma bastante eficiente, posto que se apóia também em bases simbólicas, mediante a instauração de uma hierarquia entre os indivíduos. Esta, assentada na divisão social do trabalho, se afirma estabelecendo valores de comportamento e de consumo, os quais são incessantemente veiculados nos meios de comunicação. São mecanismos que desta forma, acabam por determinar pela repetição, uma inculcação e uma assimilação pela população destes valores hegemônicos, chegando até mesmo a conformarse com a hipótese de que existem realmente formas culturais superiores. Portanto, de acordo com o acima exposto, gostaria de indagar : - qual, ou quais mecanismos podem ser utilizados para tributação pela veiculação de propaganda e publicidade, posto que esta atividade foi excluída da relação de serviços, não estando mais sujeita ao fisco. - Considerando ainda que esta atividade (veiculação de propaganda e publicidade), movimenta valores consideráveis de recursos, sobre os quais não incidem os impostos, não é ainda um fato que reforça a tese de que no Brasil, os pobres pagam proporcionalmente mais impostos? ________________________________________________________________________________ Nome: Jander Alcântara E-mail: [email protected] Cidade: Sobral CE Profissão: Ator Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Quanto a difusão audiovisual, o projeto ANCINAV pretende fornecer cursos e oficinas de cinema e audiovisual para todos os estdos? Pois sem a instrução do mecanismo de produção de cinematografia, não é possível encontar ferramentas para a ampliação da indústria cinematográfica brasileira. Partindo para a área operacional, e tornando-se ativo, nós brasilleiros de uma forma geral podemos contribuir para a expansão do cinema brasileiro para todos os cantos do mundo. Mas cabe ao Governo Federal e Ministério da Cultura nos oferecer cursos profissionalizantes e de especialização de forma mais acessível. Aguardo respostas Agradeço. ________________________________________________________________________________ Nome: MARCOS ANTÔNIO SANTOS E-mail: [email protected] Cidade: coronel fabriciano MG Profissão: Proprietário locadora/engenheiro Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: A proposta de lei do ministério da cultura que cria uma contribuição de 9% que incidirá sobre os preços de VHS e de DVD só IRÁ FAVORECER A PIRATARIA, que cresce desordenadamente e o proprio ministério não tem controle algum. Deveria primeiro sentenciar duramente quem trabalha com produtos piratas, pois É UMA OBRIGAÇÃO DAQUELE QUE SE DISPOE A RECEBER TAXAS E SE DIZ RESPONSÁVEL PELA CULTURA E comércio de fitas e dvd's. SOU TOTALMENTE CONTRA ESTA MEDIDA DESNECESSARIA. SE HOUVESSE MAIUS PUNIÇÃO E CONTROLE DA PIRATARIA não seria necessário este absurdo. O governo Lula decepciona aqueles que nele confiaram seus votos: muita oposição e indicação de falta de controle da pirataria antes de ser governo e agora quer contribuição(roubo) para suprir a sua falkta de caráter e competencia. Marcos Antônio Santos(31)99397774 ________________________________________________________________________________ Nome: José Paulo Fernandes E-mail: [email protected] Cidade: Sao paulo SP Profissão: Jornalista Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Estão criando uma nova EMBRAFILME. Que pena. Voltaremos a um passado tenebroso de péssimas produções. Dinheiro subsidiado não traz qualidade nem lucro. O cinema nacional teve um grande sucesso de público nos últimos anos graças a investimentos de riscos. ________________________________________________________________________________ Nome: ronaldo E-mail: [email protected] Cidade: Camacari BA Profissão: empresario Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Peco que analisem o momento. Nos estamos no combate aa pirataria e nao vejo o momento de se criar qualquer que seja imposto e/ou tributo para onerar mais as micro empresas que estao trabalhando na legalidade. Seria o momento correto de chamar as majors/grandes estudios para ver se elas contribuiriam reduzindo o preco dos filmes originais e com certeza nao daria espaco para os piratas. Pensem bastante nisso. Obrigado Ronaldo Nascimento ________________________________________________________________________________ Nome: Karin E-mail: [email protected] Cidade: Curitiba PR Profissão: Tec em Patologia Clínica Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Ainda não posso opinar estou começando a ler a minuta, mas desejo receber notícias sobre o projeto, já q existe a possibilidade de cair no vestibular, pois é um dos assuntos mais comentados atualmente... ________________________________________________________________________________ Nome: Luis Carlos E-mail: [email protected] Cidade: Uberlandia MG Profissão: Atendente/Gerente Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Segundo mala direta que recebi da UBV, comentando sobre o "Projeto ANCINAV" e apos ver parte do site o projeto cria uma contribuicao de +9% para o governo, desta forma o preco de nosso produto de trabalho tambem sera afetado, pois fatalmente havera um repasse por parte da distruibuidora. Caso o projeto se aprovado nestas condicoes dificultara e muito a sobrevivencia de micro empresas como a qual faco parte, desta forma teremos que aumentar nossos precos o que eh um mal sinal para o negocio de videolocadora, e se isto acontecer cria ate a possibilidade de adquirirmos menos filmes para o nosso trabalho o que vai acarretar em coisas como; possiveis demissoes de funcionarios, tambem poder ser diminuido o nosso horario de comercio entre outros mas o pior eh que isto estaria estimulando aqueles que trabalham de forma irregular e que gostariam de regularizar sua situacao, e desta forma ate aumentaria. E empresas que tem tudo legalizado e que pagam impostos estariam mais uma vez sendo apunhalada pelo governo. "Deveriamos e ter estimulos para poder trabalhar e gerar mais emprego." ________________________________________________________________________________ Nome: Leonidio Matias da Silva E-mail: [email protected] Cidade: Arapiraca AL Profissão: Empresario Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: 9% quem liga so vai almenta a pirataria não é? mais não vai influencia muito pois o VHS eo DVD ja estão com o preço que é um absurdo. 115 RS a media de 1 VHS e 100 RS a media de 1 DVD os fimes devem custa 30 RS nada mais nada menos pois eles estão explorando o consumidor! ________________________________________________________________________________ Nome: ANIOVALDO FRE CORDEIRO E-mail: [email protected] Cidade: SAO PAULO SP Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: ACHO QUE , NA SITUACAO EM QUE AS DISTRIBUIDORAS,E AS LOCADORAS DE VIDEO,PRINCIPALMENTE AS DE PEQUENO PORTE, ESTAO ATRAVESSANDO,MAIS UMA CARGA TRIBUTARIA NESSE SETOR,PREJUDICARIA E MUITO O MERCADO DE VIDEO. ________________________________________________________________________________ Nome: marco antonio godoi de deus E-mail: [email protected] Cidade: uberlandia MG Profissão: tecnico comercial Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: se o projeto for aprovado, será extremamente negativo para as locadoras , acarretando aumento de custos 9% sobre preço de cada unidade de vhs e dvd e consequetemente aumento da pirataria. ________________________________________________________________________________ Nome: Antonio Nilton de Sousa Siqueira E-mail: [email protected] Cidade: Ananindeua PA Profissão: Micro-Empresário Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Com todo respeito o nosso Ministro da Cultura é acima de tudo um grande Cidadão Brasileiro e com uma longa experiência no Mercado Nacional e Internacional, afinal de contas é um dos grandes nomes da MPB e hoje o Brasil tem um dos maiores indíces de PIRATARIA em todos os seguimentos. Em vêz do nosso Ministro divulgar um Projeto de Lei que cria uma contribuição de 9% no setor de vídeo doméstico, ele deveria criar URGENTE um mega projeto de Lei bonificando o cidadão que fizesse denúncias e aprendesse material PIRATIADO. Hoje nos calçadões de qualquer grande Cidade no Brasil é comum ver os grandes sucessos que ainda vão estreiar nos Cinemas sendo vendidos por valores insignificantes. Hoje o desemprego cresce graças a Projetos de Lei mal elaborados, fazendo empresas cortarem a folha de pagamento devido o aumento de impostos, fazendo com que o desempregado procure trabalho alternativo, até mesmo piratiar produtos para o próprio sustento. Exmo. Sr. Ministro da Cultura, vamos trabalhar juntos num grandioso projeto de combate a pirataria no Brasil, vamos ajudar o povo Brasileiro a combater a pirataria. Crie um "BONUS", oferecendo brindes e prêmios de acordo com a denuncia comprovada. Os brindes vão deste um simples par de ingressos para ir ao Cinema, filmes em VHS e DVD oferecido pelas distribuidoras, aparelhos eletônicos como: DVD, FILMADORAS, Etc.. E até prêmio em dinheiro. Exmo. Sr. Ministro, faça o povo Brasileiro ter orgulho de viver em um País onde o Governo ajuda o povo com icentivo ao combate a PIRATARIA. Se alguém estiver interessado em dicas para combater a pirataria, solicite através do e-mail: [email protected] ou acesse o site www.stopvideodvd.com.br ________________________________________________________________________________ Nome: jose luis pires dos santos E-mail: [email protected] Cidade: nova era MG Profissão: videolocador Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: As videolocadoras não podem ser penalizadas com aumento de impostos. Devemos sim, procurar formas de combater a pirataria para geração de mais empregos. Achamos sim, que deveria haver uma quota de produções nacionais a serem adquiridas, como forma de incentivo ao cinema nacional. ________________________________________________________________________________ Nome: Givaldo Rezende dos Passos E-mail: [email protected] Cidade: Aracaju SE Profissão: video Locador Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Do jeito que esta, eu sou contra. porque so vai aumentar o valor das fitas e consequentemente o valor das locacoes, gerando mais pirataria. Estou a 8 anos no mercado e nao vir criarem uma lei para diminuir as fitas chamadas altenativas. ________________________________________________________________________________ Nome: edlucia gama E-mail: [email protected] Cidade: bayeux PB Profissão: microempresaria Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: gostaria de informar que nao estou de acordo com este projeto de lei que pretende aumentar a contribuicao de 9%, que incide sobre o preco de cada unidade de vhs e dvd. atenciosamente edlucia gama,gm video locadora ________________________________________________________________________________ Nome: José Antonio Schitini E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: advogado Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: O anteprojeto de forma alguma explicita a respeito de como se encarar as obras em domínio público, conforme a legislação de direito autoral e a Convenção de Berna, já que essas obras não tem titularidade alguma, e o país corre o risco de pagar por direitos inexistentes. Por outro lado com respeito a trilha sonora das obras audiovisuais, essa discussão e polêmica com o Ecad e pagamento pelo direitos de execução é rídicula. Ninguém ainda verificou que estar-se-á diante de uma obra composta nova a obra audiovisual (cinematográfica ou videofonográfica etc) e não diante de uma obra musical. No caso o enredo musical integrou obra nova, tal qual, a representração dos atores, a contribuição do roteirista e do autor da obra literária que a originou, a direção e a produção, tudo integrou uma nova obra, o audiovisual que nada tem a ver com a obra musical que faz parte como contributo parcelar da obra total íntegra. Por outro lado, o Ecad só pode reinvidicar direitos por execução da obra musical. Como se está diante de uma obra audiovisual que por conceito nunca é executada e sim exibida, essa pretensão do Ecad é e sempre foi descabida, não havendo fundamento jurídico para esses inexistentes direitos. O governo devia por um ponto final disso, uma vez que o judiciário ora decide por um lado ora por outro, e muitas vezes interpreta a lei de direitos autorais erroneamente. Outra questão é o conselho diretor do Ecad, fixo, perpétuo, irremovível, o país não pode tolerar tal descalabro. ________________________________________________________________________________ Nome: Mariana Rodrigues de Carvalho Mello E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Advogada Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: O projeto ANCINAV significa a volta aos tempos de ditadura: a Censura, o desrespeito aos direitos individuais, o desprezo à liberdade de expressão e, o pior de tudo, a tentativa de alienação do povo brasileiro. A parte final do projeto, que diz respeito aos direitos autorais dos titulares das músicas utilizadas em obras cinematográficas e audiovisuais, é uma vergonha. Limitar o valor a ser repassado aos músicos não vai propiciar "popularização" da Cultura. Isso só servirá, realmente, aos grandes produtores do ramo. Na prática, o que vai ocorrer é um triste abandono por parte dos músicos da carreira artística, pois não poderão mais tirar seu sustento de suas próprias criações. Os direitos autorais por execução pública consubstanciam parte significativa do orçamento mensal dos músicos, afinal, devido à pirataria, com a vendagem de discos eles não podem mais contar... Como bem se sabe, um verdadeiro Estado Democrático só se faz com um povo instruído, pois só assim ele é capaz de conhecer a realidade do país e exigir seus direitos perante os governantes. A Democracia não se compatibiliza com a ignorância, a Ditadura sim; a desvalorização da Cultura nacional é o primeiro passo ao autoritarismo. Espero, sinceramente, não ser essa a intenção dos membros de nosso Poder Legislativo. Conto com a rejeição total desse impensado projeto ou, ao menos, com a extirpação dos dispositivos que retirem e/ou limitem os direitos autorais das obras musicais incluídas em obras cinematográficas ou audiovisuais, em razão das graves conseqüências que podem deles advir. Mariana Rodrigues de Carvalho Mello R.G.: 34.087.632-3 SSP/SP Cidadã ________________________________________________________________________________ Nome: Eneas Moraes E-mail: [email protected] Cidade: Niteroi RJ Profissão: Micro Empresário Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Venho manifestar-me radicalmente contra a criação de qualquer taxa, tributo ou imposto que venha, inevitavelmente, onerar o segmento das videolocadoras brasileiras, em sua imensa maioria empresas de pequeno porte, mas grandes geradoras de empregos. ________________________________________________________________________________ Nome: Igor Barradas E-mail: [email protected] Cidade: Duque de Caxias RJ Profissão: Cineasta Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Caros Amigos, Ainda será preciso discutir com detalhes com os Cineclubistas aqui do Estado Rio, entretanto, pelo que entendi, discordo que a produção de curta-metragem brasileira deva contribuir com o CONDECINE. Já é preciso ter um espírito empreendedor elevado para se produzir um curta-metragem independente no Brasil (chamo de independente àqueles curtas que não receberam nenhuma forma de incentivo), filmes que usualmente têm sua produção arcada com dinheiro do próprio bolso, filmes que contam com a boa vontade da equipe e que enfrentam problemas sérios de infra na produção e ba finalização. Estes filmes não podem ser taxados. Mesmo se ele for comercializado. Um amigo meu recebeu R$250,00 para seu curta-metragem ser exibido no "Zoom" programa dedicado ao cinema independente nacional, que é transmitido pela Cultura de São Paulo. Ou seja, vou ter que pagar R$ 300,00 de taxa, para receber R$250,00. E não pensem que será fácil vender o curta outras vezes e poder finalmente tirar apenas o valor da taxa, porque raramente acontece. Não há mercado. E por não haver mercado, que vocês podem pensar em taxar nada relacionado ao curta. Raras experiências estão começando a aparecer aqui e ali, relacionado à comercialização do curta-metragem. No momento em que se taxar estas experiências, elas vão morrer, ou cair na informalidade. O roteiro de um curta é como uma tese e o set é como um laboratório de experiencias. O curta-metragem deve ser encarado como pesquisa, como estudo. Mesmo áqueles curtas não produzidos no meio acadêmico. O curta deve ser incentivado, e não taxado. E os cineclubes, vão ter que pagar esta taxa? Umja taxação como essa pode significar o fim do movimento. Enfim, mas esta já uma outra discussão Enfim, são apenas algumas observações. Atenciosamente, igor barradas cineclube mate com angu (21) 2108-8736 (21) 9445-4827 ________________________________________________________________________________ Nome: João Batista F. Costa E-mail: [email protected] Cidade: Santarém PA Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Ao Ministério da Cultura Prezados Senhores, Venho manifestar minha indignação contra a criação de qualquer imposto, taxa, seja la o que for que venha onerar ainda mais nosso mercado, já tão sobrecarregado de tributação. Como é que o Governo quer que o pobre va ao cinema com o preço do ingresso, atualmente ja é dificil ir ao cinema, imagine com mais impostos. A tal agencia deveria ser criada para incentivar o cinema nacional, não para ser regulador. Devemos educar nossas crianças a gostarem do cinema nacional, tudo começa pela educação. Cordialmente, João Batista Ferreira Costa RG 1748242 SSP/PA CPF 194.462.682-49 Santarém - Para [email protected] ________________________________________________________________________________ Nome: Roberto Fujihara E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Senhores, Gostariamos de registrar e repudiar a criação de mais um imposto ou taxa que venha ser criadoque venha onerar as despesas fixa de uma pequena vídeo locadora. atenciosamente Roberto Fujihara ________________________________________________________________________________ Nome: Rafael E-mail: [email protected] Cidade: Antônio Prado RS Profissão: Empresário Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Eu acho uma falta de vergonha esta lei ser aprovada, pois o custa ira aumentar para as locadora e será passado a nos consumidores. Se assim esta tudo bem pra que mudar? ________________________________________________________________________________ Nome: Diego Lúcio Mattos OAB220271/SP E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Advogado Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Não estou de acordo com o projeto em questão por ferir o direito do artista de receber os direitos autorais. Simplesmente afastará o artista e a criação intelectual da musica será prejudicada. Realmente acho que é um grande equivoco e um retrocesso que só renderá soldo aos grandes empresários. Clama-se por mais justiça , mas as idéias só aparecem para o lado em que o lob é mais forte. Espero que manifestações como esta sirvam para desencorajar os que por quaisquer motivos propuseram esta pauta. Diego Mattos Advogado em São Paulo ________________________________________________________________________________ Nome: Claudia Maria Dutra Ribeiro E-mail: [email protected] Cidade: Nova Friburgo RJ Profissão: Empresária Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Ao Ministério da Cultura A/C.: Sr. Gilberto Gil Quero manifestar a minha opinião contrária a qualquer tipo de taxa ou tributo que venha onerar, ainda mais, a compra de filmes para as Vídeos Locadoras. No que diz respeito à minha Vídeo Locadora, é uma Micro Empresa, que paga seus imposto, gera emprego e, com o aumento do preço final das fitas VHS e DVD, fica impossibilitada de continuar a crescer e empreender. Consequentemente deixará de gerar mais empregos. A situação já está difícil com os preços como estão, se aumentar ficará insustentável, gerando desemprego e fechamento de várias Micro Empresas, como a minha. Filme é um tipo de cultura e diversão, por enquanto, acessível a todos. Conto com a sua compreensão e bom senso. Claudia Maria Dutra Ribeiro Fri Star Vídeo Locadora Ltda. ________________________________________________________________________________ Nome: Claudia Maria Dutra Ribeiro E-mail: [email protected] Cidade: Nova Friburgo RJ Profissão: Empresária Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: Ao Ministério da Cultura A/C.: Sr. Gilberto Gil Quero manifestar a minha opinião contrária a qualquer tipo de taxa ou tributo que venha onerar, ainda mais, a compra de filmes para as Vídeos Locadoras. No que diz respeito à minha Vídeo Locadora, é uma Micro Empresa, que paga seus imposto, gera emprego e, com o aumento do preço final das fitas VHS e DVD, fica impossibilitada de continuar a crescer e empreender. Consequentemente deixará de gerar mais empregos. A situação já está difícil com os preços como estão, se aumentar ficará insustentável, gerando desemprego e fechamento de várias Micro Empresas, como a minha. Filme é um tipo de cultura e diversão, por enquanto, acessível a todos. Conto com a sua compreensão e bom senso. Claudia Maria Dutra Ribeiro Fri Star Vídeo Locadora Ltda. ________________________________________________________________________________ Nome: Gustavo Gindre E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Jornalista Data de Cadastramento: 21-09-2004 Comentario: 1 – Comentários gerais 1a - Se o Ministério da Cultura (MinC) fosse um órgão isolado e independente do restante do governo federal, poderíamos qualificar a atual proposta como sendo “aquilo que era possível ser feito”. No entanto, como o MinC integra a administração pública federal, a iniciativa atual é insuficiente e pode, até mesmo, aumentar o cipoal regulatório da comunicação social brasileira. Na verdade, ao invés deste projeto, o governo, em seu conjunto, deveria estar patrocinando o amplo debate público sobre a criação de uma Lei Geral da Comunicação Social Eletrônica, que englobasse a TV aberta (VHF e UHF), a TV paga (DTH, cabo, MMDS e UHF), o cinema e o rádio, além dos processos de convergência com os demais serviços de telecomunicações. No interior desta lei geral é que se deveria pensar na criação de um órgão regulador. Da forma como está proposta, a Ancinav surge sem que haja um amplo marco regulador para o setor da comunicação social. E diversos aspectos deste marco regulatório, inclusive o tema das outorgas de rádio e TV, continuará no limbo. 1b – A instauração do processo de consulta pública pode ser qualificada como, no mínimo, desastrosa. O MinC patrocinou a realização de diversos seminários regionais, onde a sociedade civil pode ser ouvida sobre os vários aspectos da política cultural brasileira. Contudo, não foi dado nenhum retorno sobre o que seria feito com estes comentários e a forma de seus desdobramentos. Eis, então, que vaza pela imprensa a proposta já estruturada de um Projeto de Lei que cria a Ancinav e impõe inúmeros impactos ao setor audiovisual brasileiro. Não existe, porém, nenhuma memória pública do caminho percorrido entre as propostas apresentadas pela sociedade civil e este Projeto de Lei elaborado pelo MinC. Uma vez pressionado pelo vazamento, o MinC reconheceu a necessidade de uma consulta pública. Mas, mesmo a consulta pública continua apresentando problemas. No website criado especialmente para este fim, a sociedade não tem acesso às contribuições que estão sendo enviadas, ao contrário do rito adotado em outras consultas públicas do governo federal. Os documentos divulgados são todos, até o momento, com defesas ao projeto do governo. Não há a divulgação de críticas. E já durante o processo de consulta pública o ministro da Cultura, Gilberto Gil, informa que solicitou a um grupo de cineastas notáveis, a maioria sem nenhum mandato representativo de qualquer entidade do setor, uma proposta de reformulação do Projeto de Lei. 1c – Se o MinC tem em mente a construção de uma lei de longa duração, capaz de incorporar o processo de convergência tecnológica em curso, não faz sentido a distinção entre audiovisual e cinema. O que deveria haver é o reconhecimento do vasto campo do audiovisual, onde o cinema, aí incluído, cumpre relevante papel. Na forma como está redigida a proposta de criação da Ancinav, e não apenas pela menção em separado do cinema, as demais mídias aparecem, na regulação, apenas como mais uma “janela de exibição” do cinema e não em suas especificidades. 1d - Não resta dúvidas de que um dos elementos que compõe o complexo cenário deste Projeto de Lei foi a vinda à público das Organizações Globo, através de diversos diretores, atores e autores seus contratados, para solicitar formas de regulação do conteúdo audiovisual ofertado pelas operadoras de telecomunicações (fixas e celular). Se o Projeto não deve ceder às demandas particulares de uma única empresa, também é fato de que se faz necessário discutir formas de regulação social dos conteúdos audiovisuais em outras mídias que não sejam, apenas, rádio e TV. Este é um dos maiores desafios das sociedades contemporâneas e merecia um debate muito maior, do que o realizado nesta proposta do MinC. No cerne desta discussão está a superação progressiva da distinção clássica entre “conteúdo” e “infra-estrutura” que a revolução digital vem patrocinando. Por exemplo, na medida em que se caminhe para o processo de convergência tecnológica com a Internet, como regular o conteúdo transmitido na Grande Rede? 1e – O projeto assume como pressuposto indiscutível o modelo de agência reguladora, importado do sistema normativo norte-americano. Este modelo tende a promover uma separação entre aspectos “técnicos” e “políticos” que despolitiza o debate sobre a comunicação social eletrônica. No Brasil mesmo, o modelo adotado pela saúde, da criação de conselhos e não de agências, prova que temas complexos e altamente técnicos podem ser regulados de forma política e, ao mesmo tempo, democrática. No modelo proposto, todos os cargos são de escolha exclusiva do Poder Executivo, com a aprovação (que na prática tem se mostrado quase uma mera aquiescência) do Poder Legislativo. 1f – Como se pretende tratar do conjunto do audiovisual brasileiro e, ao mesmo tempo, se omite total e completamente o meio de comunicação de maior presença dos domicílios brasileiros, que é o rádio? 1g – Existe uma tendência presente no conjunto da proposta de remeter a regulação de diversos itens polêmicos para futuros regulamentos, que serão expedidos diretamente pelo Poder Executivo, sem o debate inerente a um Projeto de Lei. 1h – Dito isto, é inegável que, no varejo, a atual proposta tem méritos que devem ser reconhecidos e defendidos, principalmente o reconhecimento público de que a comunicação social deve ser objeto de regulação e não ser deixada ao livre sabor dos players de mercado. -----------------------------------------------------------------------2 – Comentários ao corpo do projeto 2a – Na primeira proposta de revisão encaminhada pelo próprio MinC, foram retiradas do parágrafo único do Artigo 1° as atribuições, da Ancinav e do Conselho Superior do Cinema, de “planejar” e “administrar” as atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras. E a expressão “regulamentação” foi substituída por “regulação”. A mudança visa enfraquecer as críticas feitas pela grande imprensa de que o governo estaria tentando influenciar no conteúdo da produção audiovisual. Contudo, uma das atribuições do governo é, justamente, a de realizar o planejamento de um dado setor, obviamente a partir de amplas consultas à sociedade civil. Portanto, a expressão “planejamento” deveria voltar ao corpo da proposta. 2b – Ainda na primeira proposta de revisão, foram retirados, do Artigo 4°, alguns deveres do Poder Público. No inciso X, a expressão “propiciar a competição” foi substituída por “estimular a competição”. Ora, o Poder Público tem a obrigação, inclusive através de órgãos como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Secretaria de Direito Econômico (SDE), de propiciar, e não apenas de estimular, a competição. Formação de cartel pode ser considerada crime. 2c – O Artigo 5° mencionava um ente esdrúxulo para a legislação do audiovisual, de viés moralista, que era a “família” brasileira. Contudo, na primeira revisão foi suprimido todo o Artigo 5° onde se podia ler, também, a importante menção de que os conteúdos audiovisuais devem ter “finalidades educativas, artísticas e informativas, atentas à valorização da cultura brasileira e de suas peculiaridades regionais”. 2d – Também foi suprimido, na primeira revisão, todo o Artigo 8°, que dispunha sobre a qualidade da regulação a ser exercida pelo Poder Público. No seu parágrafo único era possível ler que “O Poder Público (...) poderá estabelecer, mediante lei, limites à participação estrangeira no capital de exploradora de atividades cinematográficas e audiovisuais”. O que significa uma defesa nacional maior do que a já existente, que estipula limite, apenas, para a presença do capital estrangeiro em emissoras de rádio, TV aberta e jornais. 2e – O Artigo 9°, que dispõe sobre a formação do Conselho Superior do Cinema (CSC), remete para um posterior regulamento a forma de composição deste conselho. A história recente mostra que os órgãos colegiados do setor audiovisual são compostos, em sua maioria, por notáveis (pessoas que possuem ampla cobertura na grande mídia) e não por entidades representativas do setor. Ao remeter a forma de escolha para um futuro regulamento, e não para a Lei, o atual Projeto de Lei pode estar permitindo a manutenção desta prática. 2f – No inciso XVII do Artigo 20° percebe-se claramente a falta que faz a existência de um marco regulatório para a comunicação social eletrônica. Ao “regular a relação de programadoras e distribuidoras de conteúdo audiovisual (...) em especial nos casos em que haja controle dos meios de distribuição e da programação pela mesma pessoa e suas coligadas”, de fato o Projeto de Lei está incidindo sobre a conseqüência e não sobre a causa, que é a propriedade cruzada dos meios de comunicação. 2g – O inciso IV do Artigo 42° retoma o uso da expressão “valores éticos e sociais (...) da família”, sem que exista nenhuma base legal para a definição de quais são estes valores. 2h – Na falta de uma maior clareza, o Artigo 45° fala apenas genericamente em “restrições e limites” à exploração de atividades audiovisuais por operadoras de telecomunicações. Este ponto demanda uma discussão muito maior. 2i – O Artigo 70° estabelece que uma emissora de TV ou uma operadora de telecomunicações que explore atividades audiovisuais tem que pagar 4% do seu faturamento publicitário (excluída a parcela do agenciador) à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). Já a venda de ingressos para salas de cinema (Artigo 68°) será taxada em 10% (deduzida a incidência do ISS, PIS e CONFINS). E o anunciante deverá contribuir com 9% para a Condecine. E mesmo pagando um percentual inferior, apenas as emissoras de TV e as teles que transmitas conteúdo audiovisual ainda poderão abater, como despesa operacional, 150% da Condecine. 2j – O inciso IV do Artigo 80° permite que o Fundo de Fiscalização do Cinema e do Audiovisual (Fiscinav) seja usado, pela Ancinav, “no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência”, o que significa qualquer coisa, inclusive fora da esfera da fiscalização proposta na existência do fundo. 2k – Os parágrafos 1 e 3 do Artigo 84° remetem para um futuro regulamento a composição, o mandato, a forma de investidura e o funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), que ficará com até 80% dos valores arrecadados com a Condecine e terá papel fundamental no financiamento da produção, distribuição e exibição do audiovisual brasileiro. 2l – O Artigo 90° estabelece a criação de um Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (Prodecine) e um Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (Prodav) demonstrando uma anacrônica separação que pode, em breve, tornar ultrapassado o atual Projeto de Lei. 2m – O mesmo Artigo 90° prevê, também, a criação de um Prêmio Adicional de Renda, que tende a beneficiar os filmes com maiores bilheterias. Ocorre que estes filmes já são, em sua origem, beneficiados pela participação das grandes majors norte-americanas (como distribuidoras) e da Globo Filmes (como produtora), além do espaço de mídia nas empresas das Organizações Globo. Uma premiação como esta pode tornar o maior ainda maior e o menor cada vez menor. 2n – O Artigo 93° estabelece um “compromisso público” para a exibição de conteúdo nacional a ser firmado entre as emissoras de TV, a Ancinav e o Ministério da Cultura. Além de ser algo excessivamente ambíguo, o artigo não chega nem mesmo ao ponto de definir um patamar mínimo para a confecção deste compromisso. Ou mesmo qual a instância de arbítrio caso as partes não atinjam um consenso. 2o – O Artigo 94° estabelece que as empresas que veiculam conteúdo audiovisual (emissoras de TV ou operadoras de telecomunicações) devem ceder três minutos diários, não contínuos, para a inserção de publicidade e peças promocionais de obras cinematográficas brasileiras. Mas, o seu parágrafo único permite que estas empresas abatam, como despesa operacional, 200% dos valores relativos a estes espaços. Ou seja, as concessionárias de serviços públicos ganharão um prêmio de 100% para divulgar a cultura nacional, que vem a ser uma de suas atribuições constitucionais. 2p – No geral, a proposta dos incentivos não difere muito do atual modelo de renúncia fiscal, que confere ao mercado a possibilidade de usar, quase livremente, recursos públicos. Estou longe de ser um especialista, mas a pesquisa realizada por Yacoff Sarkovas demonstra as diversas mazelas deste modelo. 2q – O parágrafo 1 do Artigo 106° define que as emissoras de TV e as teles não poderão deter o controle acionário das sociedades anônimas constituídas para a produção, comercialização, distribuição e exibição de obras cinematográficas de produção independente e para a prestação de serviços de infra-estrutura audiovisual que venham a receber recursos dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileiras (Funcines), que são fundos de investimento privados. O problema é que a expressão “controle” é muito vaga, ainda mais no atual contexto de complexidade do mercado acionário. Um sócio estratégico pode não deter o controle, mas possuir papel fundamental nos rumos de uma determinada sociedade anônima, o que, neste caso específico, permitiria a uma emissora de TV, mesmo que indiretamente, se beneficiar dos recursos dos Funcines. ________________________________________________________________________________ Nome: Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Associação Civil Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: 10 pontos sobre a Lei Geral do Audiovisual e a Ancinav Posicionamento do Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social sobre a proposta do Ministério da Cultura 1. A proposta de Lei Geral do Audiovisual apresentada pelo Ministério da Cultura representa uma importante iniciativa ao propor uma regulação para uma área atualmente sujeita a pouquíssimas regras. O anteprojeto nitidamente busca o fortalecimento da produção independente, a afirmação da diversidade cultural e criação de barreiras para a exploração irrestrita do mercado brasileiro pela indústria estrangeira, o que é louvável. 2. A recepção da maior parte da mídia explicita o que os grandes grupos entendem como liberdade de expressão. O projeto foi desqualificado pela adjetivação fácil, pela absoluta não aceitação de qualquer regulação e pela tentativa de taxar o governo de dirigismo cultural. Enquanto isso continuam a valer leis de incentivo que impõem, estas sim, um verdadeiro dirigismo privado na alocação de verbas públicas para a cultura, provenientes de renúncia fiscal. 3. O Intervozes compreende comunicação e cultura como direitos inalienáveis de todo cidadão, o que faz indispensável a existência de mecanismos de regulação que não permitam que o poderio econômico impeça a apropriação desse direito por todos. A realização desses direitos, como de todos os outros, depende de políticas públicas consistentes. Neste sentido, apoiamos a iniciativa de se propor uma regulação para o setor. 4. A conjuntura é hoje propícia para esse enfrentamento aos grupos que congregam o interesse das grandes indústrias, como é o caso do papel que exerce a Motion Picture Association para o cinema produzido nos Estados Unidos. No plano das relações internacionais, o Brasil tem demonstrado posturas firmes nas negociações dos acordos de livre comércio que vinham sendo impostos. É importante nesse contexto um projeto que marca o entendimento da cultura não como serviço e mercadoria, mas como direito, salientando o direito à expressão e diversidade cultural. 5. O projeto traz em si inúmeros méritos. Estabelece, por exemplo, uma taxação sobre a receita de publicidade, o que é absolutamente coerente quando se reconhece o fato de empresas privadas explorarem uma concessão pública para fins comerciais (sobre essa receita, inclusive, as emissoras não pagam ICMS). Além disso, cria um fundo para fomentar as atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras. O projeto reconhece ainda a necessidade de medidas protecionistas (não xenófobas) para garantir a diversidade cultural, ao definir, por exemplo, que poderão ser estabelecidos limites para a participação estrangeira no capital de exploradoras de atividades cinematográficas e audiovisuais. 6. No entanto, vemos também que o projeto traz consigo alguns problemas que podem comprometer inclusive a sua eficácia como mecanismo de democratização da cultura. Em primeiro lugar, ele deixa um vácuo regulatório nas comunicações, ao cobrir o setor audiovisual sem tratar da área de rádio e de mídia impressa, e sem abordar toda a complexidade da área de comunicações, como regulação de infra-estrutura e de propriedade. A separação entre regulação de conteúdo e de infra-estrutura reflete o âmbito do projeto (MinC) e revela a estratégia de não confrontar totalmente com a indústria de mídia, mas pode ser prejudicial para a regulação nas diversas frentes. 7. O fato é que a democratização tão buscada depende da pluralidade de atores, o que está ligado à regulação de propriedade. Além disso, um dos pontos fundamentais da regulação é acertar a inter-relação entre quem detém a infra-estrutura, quem distribui e transmite, e finalmente quem produz. Isto é, todas essas questões são absolutamente interdependentes. Quais as conseqüências do projeto tratar isso em separado? Será politicamente possível assumir um outro embate com as grandes empresas visando à regulação dos limites de propriedade e da propriedade cruzada de mídias? 8. Outra ponderação importante é que o projeto vem para democratizar, mas repete o modelo de regulação por Agências, em que não há participação popular e controle público, mas sim um Conselho Diretor indicado pela Presidência. Esse modelo é defendido por permitir pretensamente uma abordagem “técnica” da questão, sem interferência política. No entanto essa é uma falsa oposição. Os cinco conselheiros indicados terão sempre posições fundadas no tipo de olhar que construíram, nos espaços em que tenham participado e na visão política que tenham da questão. O exemplo do Sistema Único de Saúde mostra que, mesmo para questões de alta complexidade, é possível a adoção de processos de gestão democrática e participativa. Da maneira como está, a Lei Geral do Audiovisual é mais um projeto que surge sem espaço para a diversidade de vozes da sociedade, para a participação popular. 9. Estabelece-se pela lei um processo de regulação dinâmica, em que se afirmam as bases e estruturas de um modelo, a maneira como será feita a regulação e os objetivos gerais, mas os critérios não estão todos definidos. O anteprojeto coloca de forma interessante as políticas estruturantes de desenvolvimento do setor (mecanismos de taxação, fundos públicos, expansão das salas de exibição e da produção independente), entretanto ele não esclarece exatamente como será feita a regulação de conteúdo. Segundo o artigo 8º da proposta, “o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser”. Ao mesmo tempo, está previsto que qualquer material audiovisual, em qualquer formato, processo etc. estará sujeito a essa lei. Essa questão é realmente delicada quando se compreende que todas essas definições dependerão dos cinco conselheiros indicados pela Presidência da República. Com a falsa idéia de um olhar “técnico”, a Ancinav pode legitimar, na verdade, a política do empresariado e do mercado, ao invés da democratização. 10. Assim, o projeto nos parece uma iniciativa importante, com intenções altamente relevantes. No entanto, peca pela fragmentação da regulação e por não estabelecer mecanismos de participação popular e realmente democrática. Essas são questões fundamentais, em nosso ponto de vista, para garantir os próprios objetivos expressos na proposta. Preocupa-nos a ansiedade do Governo Federal em encaminhar o projeto de lei, expressa no curto prazo de discussão sobre o texto do anteprojeto. Para nós, esse não é, portanto, o momento de simples posicionamentos enfáticos, mas de interferir e acompanhar o resultado da consulta pública e a tramitação no Congresso Nacional a fim de se garantir uma lei que responda aos anseios de democratização da comunicação e da cultura e de afirmação da diversidade cultural. Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social Setembro de 2004 ________________________________________________________________________________ Nome: Altamirando L. Leal Jr. E-mail: [email protected] Cidade: Salvador BA Profissão: Administrador Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Em minha mensagem anterior deixei de mencionar um tópico sobre a televisão, que me parece de grande importância também: 6- Nos Estados Unidos, por lei, nenhuma companhia pode possuir estações de TV que alcancem 45% dos lares americanos. Esta medida serve como proteção de modo que nenhum grupo poderá produzir estragos à sociedade americana em amplitude nacional, fazendo mau uso de suas estações de TV. Acredito que já é momento de nós no Brasil começarmos a pensar num mecanismo semelhante para proteger a nossa população, em especial os mais jovens, de pessoas mal intencionadas no controle de emissoras de TV. Uma alternativa seria a obrigatoriedade de a programação, das 8:00 às 18:00 horas (quando os telespectadores são, em sua esmagadora maioria, crianças) ser destinada à produção local (isto, por um lado, seria um fator de geração de emprego na área televisiva em todos os estados do país, e por outro, reduziria a capacidade de um pequeno grupo produzir estragos de norte a sul do país – sua área de influência estaria restrita a apenas um estado. A limitação de programas que podem ser exibidos em rede nacional, me parece um mecanismo bastante efetivo na defesa da família brasileira, e como instrumento capaz de forçar as emissoras de TV a adotar uma atitude responsável o que se refere às suas programações. Para encerrar, faço minhas as palavras do Dr. Tarcísio José Martins Costa, Presidente da Associação Brasileira de Juízes da Infância e da Juventude - ABRAMINJ: “Caso não sejamos capazes de lidar, responsavelmente, com os limites de nossa liberdade e cumprir a Constituição e as leis que protegem os valores da pessoa e da família, não poderemos ter a esperança de uma democracia duradoura e de um futuro melhor para nossos filhos. Estes, por certo, virão nos culpar por covardia e conivência com a lucrativa indústria da produção cultural que, sob o manto da liberdade de expressão e a retórica dos inocentes úteis, tudo manobra e atropela no seu único e exclusivo interesse.“ Altamirando L. Jr. ________________________________________________________________________________ Nome: jose roberto da silva E-mail: [email protected] Cidade: CUIABA MT Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: O COMERCIO DE VIDEOLOCADORA JA ANDA SATURADO DE TANTA CARGA TRIBUTARIA ,MAIS UMA SO VAI FAZER AUMENTAR AINDA MAIS O DESEMPREGO NO SETOR POIS A MAIORIA DAS PEQUENAS E MEDIA EMPRESAS JA NAO ESTAO MAIS CONSEGUINDO SOBREVIVER SENDO ESTA LEI APROVADA MUITOS POSTOS DE TRABALHO IRAO FECHAR E ISTO QUE O GOVERNO QUER? DIZ SE EM VARIOS JORNAIS QUE A PEQUENA EMPRESA E A QUE MAIS GERA POSTOS DE TRABALHOS NESCECITAMOS DE INSENTIVOS NAO DE DESANIMOS. UMA CARGA TRIBUTARIA A MAIS VAI AUMENTA O PRECO DOS PRODUTOS SENDO ASSIM VAI AUMENTAR O PRECOS DA LOCACAO O CLIENTE VAI SUMIR COMO VOU PAGAR OS MATERIAIS E ESTA CARGA TRIBUTARIA SE NAO TENHO CLIENTE SUFICIENTE PARA TAL DESPESA. OU AS LOCADORAS VAO TER QUE PIRATIAR FITAS DVDS ,SEGUINDO O EXEMPLO DOS CAMELOS QUE VENDE UM FILME A R$ 10.00 REAIS SENDO ASSIM NAO GERANDO UM IMPOSTO SEQUER E ISTO QUE O GOVERNO QUER? AGUARDO RESPOSTA. ________________________________________________________________________________ Nome: Aristeu Scalco E-mail: [email protected] Cidade: Arapongas PR Profissão: Micro-empresário Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Na qualidade de empresario do ramo audio visual desde 1986, acredito que caso o projeto de lei seja aprovado nos termos propostos pelo Ministério da Cultura, o impacto será extremamente negativo para o negócio como um todo, acarretando , consequentemente, aumento de custos, desemprego, inibição do consumo, retração da atividade e aumento da pirataria. Nossa empresa será uma das tantas outras que não suportará a incidência de mais uma taxação sobre nossos produtos e que fatalmente chegará ao consumidor final, acarretando todo um leque de atitudes danosas ao mercado . ________________________________________________________________________________ Nome: Iara Manvailer Dias E-mail: [email protected] Cidade: Campo Grande MS Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Eu acho este projeto um assalto, ele só irá trazer mais desemprego e ilegalidade, este é um ramo em que nem todos ganham muito dinheiro, e por vezes trabalham porque gostam do que fazem. Se este projeto for aprovado o mercado de Video Locadoras, como a minha que é pequena, irá falir, originando mais desemprego. Não vejo melhoria nenhuma neste projeto, só um monte de burocracia e impostos a mais. Vocês estão querendo que só seja vinculado o que vocês querem ou o que nós estamos dispostos a pagar. ________________________________________________________________________________ Nome: andre magalhaes de carvalho E-mail: [email protected] Cidade: humaita AM Profissão: vendedor Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: vivemos numa democracia, gostei muito como isso esta sendo tratado. nos consumidores devemos sempre ser consulta do sobre essas mudanças na lei. obrigado!!! ________________________________________________________________________________ Nome: ASSOCIAÇÃO NEO TV - Neusa Risette E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Diretora Geral Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: São Paulo, 21 de setembro de 2004. IMPACTO DO PROJETO DE LEI RELATIVO À ANCINAV NO MERCADO BRASILEIRO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA A Associação Neo TV (“Neo TV”), com o intuito de colaborar para o aperfeiçoamento do Projeto de Lei (“Projeto de Lei”) relativo à Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual (“Ancinav”), vem se manifestar sobre pontos relevantes do Projeto de Lei da seguinte forma: 1. Neo TV A Neo TV é uma associação sem fins lucrativos fundada em 1999. As associadas da Neo TV são operadoras de televisão por assinatura. Dentre as associadas da Neo TV, existem grandes, médias e pequenas companhias brasileiras de capital brasileiro e de capital estrangeiro. Os acionistas das associadas da Neo TV incluem desde grandes grupos de mídia até empresários que atuam de forma local em suas regiões. O principal foco de atuação da Neo TV é Programação para TV por Assinatura, ou seja, conteúdo. Para isso, as principais missões da Neo TV são a de fortalecer o mercado brasileiro de televisão por assinatura, promover a livre concorrência em tal mercado e de negociar, em benefício de suas associadas e com programadores de televisão por assinatura, programação para ser exibida para os assinantes de suas associadas. Atualmente, a Neo TV tem 51 (cinqüenta e uma) associadas que prestam serviços de televisão por assinatura por meio de 174 (cento e setenta e quatro) operações (sendo 130 (cento e trinta) operacionais e 44 (quarenta e quatro) em implantação) em 321 (trezentos e vinte e hum) municípios brasileiros. As associadas da Neo TV têm operações em todas as regiões do Brasil. As associadas da Neo TV têm aproximadamente 700.000 (setecentos mil) assinantes. Tais assinantes recebem programação de televisão por assinatura negociada pela Neo TV e disponibilizada por programadores brasileiros e programadores internacionais. 2. Mercado Brasileiro de Televisão por Assinatura Desde o seu início há pouco mais de 10 (dez) anos, o mercado brasileiro de televisão por assinatura enfrenta dificuldades representadas, principalmente, pelos significativos investimentos realizados, pela limitada base de assinantes e pelos prejuízos operacionais (ou baixa lucratividade) das operações. Tais fatores são causados, entre outros, pela tributação excessiva das atividades, pela incerteza criada por mudanças nas regras do jogo e pelas seguidas interferências do Estado nas atividades das operadoras de televisão por assinatura. Tendo em vista tal cenário, qualquer mudança na atual estrutura tributária e/ou das regras do jogo que onere, burocratize ou interfira no mercado brasileiro de televisão por assinatura é extremamente prejudicial para tal mercado. Neste sentido e embora a Neo TV seja favorável à criação da Ancinav, existem pontos do Projeto de Lei que precisam ser modificados para que se evite onerar, burocratizar e interferir de forma indesejável no mercado brasileiro de televisão por assinatura. Assim sendo, o presente documento contém propostas objetivas de modificação do Projeto de Lei que a Neo TV espera sejam levadas em consideração quando do preparo do texto definitivo a ser enviado pelo Ministério da Cultura para o Congresso Nacional. Vale ressaltar que as propostas que constam do presente documento podem vir a ser complementadas por outras propostas a serem apresentadas pela Neo TV. 3. Propostas de Modificação do Texto do Projeto de Lei A Neo TV propõe que os seguintes pontos do Projeto de Lei sejam modificados antes que o Ministério da Cultura envie o Projeto de Lei para o Congresso Nacional: (i) Artigo 7, Parágrafo 1o – o Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual (“CSAV”) deverá ter entre os seus membros representantes do mercado de televisão por assinatura. Neste sentido, a Neo TV reivindica que tal representação seja realizada por meio de seu (sua) Diretor(a) Geral ou de representante determinado pelo seu Conselho Administrativo; (ii) Artigo 18 – a Neo TV entende que a Ancinav deverá ter entre as suas competências o poder de restringir práticas comerciais que excluam de forma ilegal quaisquer participantes do mercado brasileiro do cinema e/ou do audiovisual, bem como restringir a distribuição exclusiva de conteúdo cinematográfico e audiovisual. Desta forma, a Neo TV sugere que o seguinte Inciso seja incluído no texto do Artigo 18 do Projeto de Lei: “XXIV – restringir práticas comerciais que excluam de forma ilegal quaisquer participantes do mercado brasileiro do cinema e/ou do audiovisual, bem como restringir a distribuição exclusiva de conteúdo cinematográfico e audiovisual. (iii) Artigo 36 – a Constituição Federal não mais estabelece distinção entre a empresa brasileira e a empresa brasileira de capital estrangeiro. Assim sendo, não cabe ao Projeto de Lei estabelecer tal distinção. Desta forma, o texto do Artigo 36 do Projeto de Lei deve ser limitado ao seguinte: “Artigo 36 – Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.” (iv) Artigo 38, Inciso II – as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações devem ser proibidas de distribuir em nome próprio sinais de vídeo que contenham conteúdo cinematográfico e/ou audiovisual em virtude de não terem outorgas para a prestação de serviços de comunicação social. Desta forma, o texto do Inciso II, do Artigo 38 do Projeto de Lei deve ser redigido da seguinte forma: “II – as prestadoras de serviços de telecomunicação que não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente do serviço, que ficam proibidas de distribuir tal conteúdo em nome próprio.” (v) Artigo 39 – a palavra “disporá” que consta da primeira linha deste Artigo deve ser modificada pela palavra “fiscalizará”; (vi) Artigo 41 – é necessário que o texto do presente Artigo seja modificado para evitar que haja superposição de competências e poderes entre a Ancinav e a Agência Nacional de Telecomunicações (“Anatel”) em questões relativas às operadoras de televisão por assinatura. Isto porque, a Anatel já tem vários dos poderes e competências atribuídos à Ancinav de acordo com o texto do presente Artigo. Desta forma, a Neo TV sugere que a redação seja modificada para atribuir competência à Ancinav somente em questões relativas ao conteúdo distribuído pelas operadoras de televisão por assinatura, ficando a cargo da Anatel a competência relativa a questões envolvendo os meios tecnológicos de distribuição de tal conteúdo; (vii) Artigo 42 – o presente Artigo deve ser excluído do texto do Projeto de Lei em virtude de a sua redação outorgar para a Ancinav poderes ilimitados e irrestritos para interferir na forma de exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras. A manutenção do texto do presente Artigo no Projeto de Lei eivará de incerteza as atividades mencionadas no seu texto, que sempre ficarão sujeitas a interferências por parte da Ancinav, e não permitirá que se desenvolva o mercado brasileiro de televisão por assinatura de maneira segura e transparente; (viii) Artigo 59 – o presente Artigo deve ser excluído do texto do Projeto de Lei. As exigências que constam do texto de tal Artigo são inoperantes, uma vez que as operadoras de televisão por assinatura (que contratam os canais de programação internacional) são companhias brasileiras. Além disto, o texto de tal Artigo é confuso, pois não fica evidente se a “empresa brasileira” deve ser somente uma intermediária na contratação que é responsável pelo conteúdo da programação ou se tal “empresa brasileira” é a própria contratante (i.e., a licenciada do canal de programação internacional); (ix) Artigos 60 a 74 – a instituição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (“Condecine”) por meio da Medida Provisória no. 2.228/01 (conforme alterada pela Lei no. 10.454/02) causou significativos transtornos no mercado brasileiro de televisão por assinatura. Passados 03 (três) anos da criação da Condecine, o mercado brasileiro de televisão por assinatura começa a adaptar-se ao ônus da Condecine e também a colher os frutos dos investimentos realizados por programadores internacionais em co-produções brasileiras independentes. Entretanto, não se pode ignorar que a Condecine onera significativamente as atividades de televisão por assinatura e quem acaba por pagar a conta é o assinante. Desta forma, qualquer aumento da carga tributária já excessiva pode inviabilizar de forma definitiva o mercado brasileiro de televisão por assinatura. Assim sendo e levando-se em consideração que o mercado brasileiro de televisão por assinatura adaptou-se, a muito custo, à tributação da Condecine na forma que consta da Medida Provisória no 2.228/01 (conforme alterada pela Lei no. 10.454/02), a Neo TV sugere que a tributação pela Condecine seja mantida nos moldes atuais. Além disto, a Condecine de 04% (quatro por cento) sobre as inserções publicitárias provavelmente acabará com significativa fonte de receita para os programadores de canais de televisão por assinatura e forçará tais programadores a aumentar o valor pago pelos assinantes para receber a programação de televisão por assinatura. Desta forma, a Neo TV sugere que o Projeto de Lei seja alterado da seguinte forma: a. Artigo 60, Inciso V – o presente Inciso deve ser retirado do texto do Projeto de Lei; b. Artigo 60, Parágrafo 3o – o presente Parágrafo deve ser retirado do texto do Projeto de Lei; c. Artigo 67 – o presente Artigo deve ser retirado do texto do Projeto de Lei; d. Parágrafo Único do Artigo 67 – o presente Parágrafo deve ser retirado do texto do Projeto de Lei; e. Artigo 72, Segunda Linha – a palavra “seis” deve ser substituída pela palavra “três”; f. Artigo 72, Parágrafo 1º, Primeira Linha – a palavra “seis” deve ser substituída pela palavra “três”; e g. Artigo 72, Parágrafo 2o, Primeira Linha – as palavras “cento e oitenta” devem ser substituídas pelas palavras “duzentos e setenta”. (x) Artigo 90 – a Lei no. 8.977/95 já estabelece a obrigatoriedade de as operadoras de televisão por assinatura a cabo exibirem na programação que disponibilizam para os seus assinantes obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragem de produção independente. Assim sendo, as disposições que constam do presente Artigo já estão contempladas na legislação em vigor. Como se não bastasse, as disposições que constam de tal Artigo outorgam para a Ancinav uma autorização indesejável e sem limites para interferir na programação das operadoras de televisão por assinatura. Desta forma, o presente Artigo deve ser retirado do texto do Projeto de Lei; (xi) Artigo 91 – as exigências que constam do presente Artigo são injustificáveis e estabelecerão entraves negociais e técnicos para as operadoras de televisão por assinatura. Desta forma, o presente Artigo deve ser retirado do texto do Projeto de Lei; e (xii) Artigo 92 – o texto do presente Artigo representa uma total interferência na liberdade das operadoras de televisão por assinatura de desenvolver seus negócios sem a interferência indesejável do Estado. Como se não bastasse, representa uma alteração unilateral dos contratos de outorga e concessão assinados pelas operadoras de televisão por assinatura com o próprio Estado, pois estabelecem (sem qualquer limitação) a obrigatoriedade de as operadoras de televisão por assinatura de distribuírem os canais de programação que a Ancinav determinar. Não há limite de número de canais e cria-se um mercado garantido e cativo para os programadores que incluam majoritariamente obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente em suas programações. Por outro lado, nada se garante ao operador de televisão por assinatura, que seria obrigado a distribuir tais canais sem qualquer garantia de preço e/ou qualidade. Assim sendo, o presente Artigo deve ser retirado do texto do Projeto de Lei. 4. Conclusão Por todo o acima exposto, a Neo TV reitera sua apreensão com o impacto que o atual Projeto de Lei pode ter sobre o mercado brasileiro de televisão por assinatura se não for alterado. Entretanto, a Neo TV confia no processo democrático e no compromisso assumido pelo Ministério da Cultura de discutir o texto do Projeto de Lei com todos os participantes do mercado cinematográfico e audiovisual. Assim sendo, a Neo TV está confiante que o Projeto de Lei será modificado para refletir um consenso entre os participantes de tal mercado, bem como as sugestões que constam do presente documento. Por todo o acima exposto, a Neo TV coloca-se à disposição dos representantes do Ministério da Cultura para discutir os assuntos que constam do presente documento e quaisquer outros assuntos de interesse do mercado brasileiro de televisão por assinatura. Atenciosamente, Associação Neo TV Neusa Risette Diretora Geral Al. dos Nhambiquaras, 1518 5º andar Moema São Paulo - SP CEP: 04090-003 Tel.: (11) 5091-7855 Fax: (11) 5091-7850 www.neotv.com.br ________________________________________________________________________________ Nome: Ricardo Difini Leite E-mail: [email protected] Cidade: Porto Alegre RS Profissão: Adm Empresas Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: São Paulo, 22 de setembro de 2004 Ao Ministério da Cultura Consulta Pública sobre a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual - ANCINAV Re: Sugestões das Entidades Representativas da Exibição Cinematográfica Brasileira O Setor de Exibição Brasileiro vem envidando esforços para incrementar e disseminar as salas de cinema por todo o território nacional de modo a suprir uma antiga demanda da sociedade brasileira. Os últimos anos têm se mostrado particularmente auspiciosos quando se verifica o forte incremento no número de ingressos vendidos tanto para o filme nacional tanto para o estrangeiro. Deste modo, é com apreensão que o Setor recebe a minuta do anteprojeto que cria a ANCINAV, já que a abrangência de atuação e a ambição de controle das atividades de empresas privadas demonstram claramente a intenção do Estado em passar a deter controle de atividades que mesmo se estratégicas, não deveriam ter seu controle retirado das mãos da iniciativa privada. A julgar pela exposição de motivos que precede o anteprojeto e pelos vários pontos deste que denotam claramente a intenção de centralização de controle, forte regulação e de dirigismo de atividades privadas, o Setor de Exibição defende uma completa mudança no conceito da Agência proposta. No entanto, primeiramente defendemos o desenvolvimento de uma legislação específica e atualizada com as demandas dos segmentos que compõem o Audiovisual Brasileiro. Não podemos admitir que a regulação e o controle através de uma Agência, bem como as penalizações sugeridas sejam impostas antes da criação de uma legislação que baseie e fundamente a atuação do Estado. Diante do exposto, a Agência que o Setor de Exibição defende e que considera altamente benéfica aos interesses do cinema brasileiro é uma Agência que fomente o cinema através de sua inserção nos demais setores do Audiovisual, e que se concentre neste ponto, o qual consideramos o principal entrave no desenvolvimento da produção nacional. De forma mais específica, e atendo-se apenas aos pontos do texto da minuta do anteprojeto de Lei que dispõem sobre a organização das atividades cinematográficas e audiovisuais, ponderaremos estritamente em relação aos aspectos que interferem e prejudicam diretamente o funcionamento das salas de exibição e das empresas que as exploram. O art.44 (anteriormente, Art. 67) da segunda versão do anteprojeto que cria o Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades Audiovisuais deve incluir em sua redação o seguinte: “... O Sistema de Informações deverá se ater a informações estatísticas de mercado necessárias à consecução dos objetivos da ANCINAV, sem permitir que a Agência obtenha acesso a informações privadas cujo sigilo deve ser resguardado em prol do adequado exercício da atividade empresarial”. O art. 68 (anteriormente, Art.65) da segunda versão do referido Projeto de Lei estipula a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Condecine) mediante a aplicação da alíquota de dez por cento sobre a base de cálculo correspondente ao valor do ingresso, deduzidos o ISS (Imposto sobre Serviços), o PIS (Programa de Integração Social) e o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Tal aplicação se faz despropositada e ignora o funcionamento do mercado exibidor, num momento em que o número de salas saltou de 1.033 (1995) para cerca de 1.920 (Agosto de 2004), devido aos investimentos da iniciativa privada, com capital nacional e internacional, sem o uso de subsídios ou financiamentos estatais privilegiados. A abertura de novas salas durante o período de 1997 a 2002 foi efetivada, primeiramente, pelos grandes grupos, resultando no acréscimo de cerca de 450 salas localizadas em praticamente todas as capitais do país. Nos últimos anos, houve, igualmente, investimentos realizados por exibidores de cidades do interior e das periferias dos grandes centros urbanos, abrindo até o presente momento, outras 450 novas salas. Formam um circuito forte e com grande capacidade de oferta à população, visto que, em sua maioria, encontra-se em cidades médias com uma composição de três ou quatro salas contíguas. São exploradas por pequenos exibidores que optaram por expandir seus negócios e por novos operadores, advindos de outras atividades. O capital aplicado nesses novos conjuntos originou-se em outras atividades ou através do endividamento de seus proprietários em curto e médio prazo. O preço médio de ingresso brasileiro cresceu no período em que houve a paridade cambial, chegando a um valor de U$ 4,70. Porém, após a desvalorização da moeda nacional, o valor vem decaindo, chegando no final do ano de 2003, a U$ 2,18. Mais importante do que o comportamento comparado com a moeda estrangeira (que se mostra importante porque a compra de equipamentos de projeção, que não possuem equivalentes nacionais, é realizada em moeda de origem do fabricante internacional), é que mesmo em havendo a queda do valor do ingresso, assiste-se, também ao declínio das freqüências de público nos finais dos meses. Como forma compensatória ao declínio da freqüência, os exibidores têm promovido descontos sobre preços, provocando a queda do valor médio do ingresso. Em algumas cidades e mesmo, regiões do país como o Norte e Nordeste do país, não se tem conseguido sequer repor seu valor real, na proporção dos índices inflacionários, tais como o IPCA. E pior, os custos operacionais, as tarifas públicas e os impostos têm sofrido aumentos em patamares bastante superiores a estes índices, provocando a cada ano, a redução das margens do negócio. A rentabilidade média do circuito nacional é de 8 a 9% das arrecadações brutas, sendo que os grupos nacionais, principalmente os mais antigos que operam “cinemas-de-rua” e pequenos conjuntos instalados em shoppings-centers, dificilmente, superam margem de 5%, devido às dificuldades operacionais destes cinemas. Os grupos mais novos, por sua vez, encontram-se endividados devido aos seus investimentos para a expansão dos circuitos. Desta forma, não existindo poupança e tampouco, “gorduras” que permitam a absorção das alíquotas, os valores da CONDECINE, serão inteiramente repassadas aos preços dos ingressos, tendo como conseqüência mais que provável, a queda da freqüência e do faturamento. Coloca-se em risco, desta forma, o circuito constituído por operadores tradicionais, por operadores com capital estrangeiro e de operadores recém-ingressantes na atividade cinematográfica, sabendo-se que o aumento efetivo das freqüências no país tem ocorrido mais por conta da abertura de novas salas do que pelo incremento nas salas já existentes. Deste modo, sugerimos a completa eliminação de qualquer nova taxação que recaia sobre a atividade de exibição. A aplicação crescente de alíquota da CONDECINE sobre o número de cópias de filmes estrangeiros lançados no circuito cinematográfico, conforme o Art. 64 (anteriormente, Art.61) e seu ANEXO III. A Tabela constante neste Anexo estabelece como piso mínimo para um título de longa-metragem, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para um total de até seis cópias e cresce gradualmente, nas proporções de 100% (cem por cento) para até 20 cópias; 400% para até 60 cópias; 1900% para até 100 cópias; 4.900% para até 200 cópias, e, finalmente, 19.900% para um total superior a 200 cópias. A desproporcionalidade na aplicação das alíquotas, que não obedece mecânicas aritméticas ou geométricas, seguindo, portanto, uma lógica aleatória e voluntariosa que representa uma séria ameaça ao funcionamento da atividade de exibição. Pode-se argumentar que a proporcionalidade entre o número de salas existentes e o número de cópias é diferente daquelas encontradas em outros países. Os lançamentos de filmes de grande impacto junto ao público são realizados com um grande número de cópias devido a fatores específicos ao país. O mais importante refere-se à pirataria de cópias em DVD e vídeo-cassete que se propagou por todas as regiões do país e estruturou uma rede de vendas ilegais extremamente eficiente. Pouca combatida, embora se denuncie que possa estar ligada às organizações criminosas nacionais e internacionais, comercializa cerca da metade das cópias vendidas para o mercado doméstico no país. E pior, coloca-os à disposição do público antes mesmo do lançamento nos cinemas. Em conseqüência, um filme de grande impacto tem que ser colocado maciçamente nas telas dos cinemas para que não ocorra o esvaziamento de suas potencialidades econômicas. Outro fator que induz que os grandes sucessos comerciais sejam lançados com um grande número de cópias, encontra-se no fato de que a veiculação publicitária nos meios de comunicações brasileiros absorve grande parte dos faturamentos do lançamento, devido ao baixo preço dos ingressos. O mecanismo que se adotou para se ter uma melhor proporcionalidade nos custos publicitários, foi, exatamente, o aumento do número de cópias para salas inseridas dentro cobertura regional da veiculação publicitária, de forma tal que, ocorra o declínio do valor unitário por cópia lançada. Verifica-se um estranho paradigma onde se aumenta o investimento em cópias para se reduzir proporcionalmente os custos unitários de um lançamento, pois as verbas de publicidade têm maior peso no lançamento de um filme. A mecânica gradativa sugerida pelo ANEXO III induz à redução de cópias nos lançamentos. Ignora-se que tal mecanismo punirá os exibidores de menor porte, que não disporão de cópias durante os lançamentos dos grandes filmes, ficando submetidos a uma adiada disponibilidade que se mostra temerária, devido à pirataria. O filme demorará meses para chegar aos cinemas de subúrbios e cidades médias. Quando aí chegarem, já terão circulado intensamente, retirando o seu espectador-potencial. Os grandes exibidores (em especial, os multiplex) serão beneficiados pela redução da oferta de cópias numa região e pela concentração dos grandes lançamentos em suas salas, que terão maior permanência em cartaz. Inversamente ao que se possa pretender, os efeitos da adoção da aplicação gradual de alíquotas trará conseqüências extremamente danosas ao mercado exibidor, provocando profundo decréscimo nas bilheterias dos circuitos periféricos e de menor capacidade econômica, podendo levar ao fechamento de salas num segmento que se encontra em franco crescimento. Concentrará as arrecadações derivadas dos grandes lançamentos nos cinemas mais rentáveis, em geral de propriedade dos grupos exibidores de maior porte econômico. Deste modo, o setor de exibição se posiciona contrário a qualquer nova taxação sobre as cópias dos filmes, independente da nacionalidade dos mesmos. O Art.91 (anteriormente, Art.88) estabelece a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem. Os artigos subseqüentes estabelecem mecanismos similares para outros meios e veículos, porém, destaca-se a diferenciação de tratamento para as prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações. Embora sejam concessões públicas e, portanto, devessem ter condições mais específicas sobre essas exibições, foram beneficiadas apenas com um “compromisso público” de exibição e, mesmo assim, podendo operar com benefícios fiscais concedidos aos anunciantes que patrocinarem as veiculações. O presente Projeto de Lei não estabelece processos que auxiliem e balizem no estabelecimento dos dias de obrigatoriedade, muito pelo contrário, deixa às mãos da futura agência reguladora, o cálculo e a aplicação das cotas, propiciando o uso desordenado de pressões políticas e do desmando administrativo. O setor de exibição defende a isonomia de tratamento entre os diversos segmentos do audiovisual, eliminando-se as atuais distorções. Finalmente, o Setor de Exibição defende a continuidade e ampliação dos mecanismos e leis de incentivo que possibilitaram a expansão do mercado para o filme brasileiro, defende ainda que se evite que o ambicionado aparelhamento do Estado crie distorções mercadológicas, as quais no passado quase destruíram o parque exibidor brasileiro tamanho o desrespeito ao capital, e as atividades econômicas estabelecidas no país. ABRACINE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CINEMAS ABRAPLEX – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OPERADORES DE MULTIPLEX FENEEC- FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS ________________________________________________________________________________ Nome: Gerusa E-mail: [email protected] Cidade: SAO PAULO SP Profissão: RELAÇÕES PÚBLICAS Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Gostaria de receber informaçoes sobre o projeto ANCINAV ________________________________________________________________________________ Nome: ERLANDO VASCONCELOS CÉSAR E-mail: [email protected] Cidade: TIANGUÁ CE Profissão: ESTUDANTE Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: EU ADORO o meu país ,eu admiro o nosso ministro da cultura ,melhor do que niguém para esse caga de reponsabilidade.PARABÉNS... ________________________________________________________________________________ Nome: Marcelo Sá Monte E-mail: [email protected] Cidade: Niteroi RJ Profissão: Produtor Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Li na integra a última versão do ante-projeto e tenho críticas com relacão a taxação de produções independentes de pequeno porte. Essas taxas podem ser absorvidas e repassadas pelos grandes mas irá sufocar ainda mais o pequeno. Eu, por exemplo, produzo e distribuo o meu proprio conteúdo e isso já é muito difícil hoje. Já pago impostos por isso e ter mais essa taxa vai onerar e burocratizar ainda mais o meu trabalho. Gostaria de ver também mais clareza nas propostas de desenvolvimento do setor e ver mais independencia desta agencia, que não pode estar submetida aos interesses do governo. Atenciiosamente, Marcelo Sá Monte produtor ________________________________________________________________________________ Nome: Helder Xavier Simões E-mail: [email protected] Cidade: Porto Alegre RS Profissão: PROFESSOR E (ECO)JORNALISTA PROF Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Antes da partricipação no debate, hoje à noite na USINA/POA, julgo contribuir criticamente, ao lembrar que a experiência do cinema (e, por extensão a multimídia)aos EXCLUÍDOS deve ser compromisso prioritário do primeiro governo democrático popular neste século. Neste sentido, o cinema Novo de Gláuber Rocha, entre outro diretores, com a máxima "Uma idéia na cabeça e uma CÃMERA NA MÃO" norteia o prédebate . A singular experiência com meninos e meninas de rua ( ou em situação de vulnerabilidade social), em particular as oficinas da Administração Popular de Porto Alegre, prescinde um COMPROMISSO PÚBLICO MAIOR, independente de convênios, parcerias público-privado ou outras protelações discursivas, burocráticas ou operacionais. A essa máxima devemos aderir a "Cultura na cabeça e o saber na mão" compromentendo todo investimento público para a cultura popular, combater o lixo bélico semiótico da indústria cultural, obsolescência planejada e latifúndios virtuais de fragmentação da consciência cidadã! Em suma: A ANCINAV DEVE GARANTIR COMO PRIORIDADE DIRETOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE SOCIALMENTE EXCLUÍDOS, enquanto produtores do retrato de sua realidade de miséria e opressão pelo sistema degradante, poluente e beligerante. E a cultura humanista de sensibilização pelo acesso garantido aos meios de produção cultural é patrimônio a socializar-se com os demais segmentos excluídos, principalmente adultos idosos(as), AINDA ALVO DE CRIMES E ATENTADOS NO NOSSO BRASIL APARTHEID! Em tempo: autor é militante do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua/coordenação capital RS. ________________________________________________________________________________ Nome: Teresa Cristina P. Almeida E-mail: [email protected] Cidade: Manaus AM Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Trabalhando há 15 anos com Locação de Vídeo e ultimamente DVD, vimos ao longo desse período, o abuso das Distribuidoras de Home Vídeo , que sobem assustadoramente seus preços, achatando o pequeno e médio empresário e não permitindo que seu negócio cresça como poderia.A suposta desculpa era o " valor do direito autoral ".A pirataria cresceu, e hoje quem trabalha legalmente, pagando corretamente taxas, impostos, leis sociais e as contas corretamente, tem como recompensa a " corda no pescoço ", graças a displicência em relação à pirataria, enquanto ela ainda era controlável.A incompetência e a corrupção e jogo de interesses ,tornam esses órgãos como UBV ( União Brasileira de Vídeo ), SIDEMVÍDEO, e agora a ADEPI , ineficazes e incompetentes. Agora, com o projeto ANCINAV, somos lembrados e convocados por eles através de mala direta alertando contra as altas taxas que seriam impostas ao setor de vídeo doméstico, e o aumento que isso acarretaria no preço final de fitas e DVDs, desemprego, etc...Somos convocados a, junto com eles nos indignarmos com o aumento da carga tributária.Agora é a vez deles , pois durante anos somos pressionados a tomar a benção dos Distribuidores.Concordo com o projeto ANCINAV, e espero que ele, de alguma forma, traga benefícios ao pequeno e médio empresário - como quer o governo do Presidente Lula- e assim paulatinamente possamos valorizar nossas coisas, nossa cultura, nosso empresário.As distribuidoras, já ganharam dólares suficientes, foram coniventes com a pirataria, agora está na hora de trabalhar, fazendo o nosso país crescer. ________________________________________________________________________________ Nome: Matinas Suzuki E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Jornalista Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: São Paulo, 22 de setembro de 2004. Excelentíssimo Senhor GILBERTO GIL Digníssimo Ministro de Estado da Cultura Senhor Ministro, Internet Group do Brasil Ltda. ("iG"), na qualidade de maior provedor de Serviços de Acesso à Internet do país, tem a honra de se dirigir a V. Exa. com o objetivo de submeter a sua apreciação comentários e sugestões ao Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a organização de atividades cinematográficas e audiovisuais, sobre o Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual e dá outras providências ("Anteprojeto"). Registramos, antes de tudo, que a iniciativa de uma discussão mais estruturada sobre o tema do audiovisual merece ser louvada, e que a contribuição do iG visa, tão somente, apontar eventuais riscos que uma interpretação equivocada do espírito da criação da Ancinav poderia representar para o desenvolvimento da Internet brasileira, sob o ponto de vista de um portal cuja presença cresceu significativamente na sociedade brasileira, inclusive como produtor exclusivo de conteúdos para a Internet – meio que teve a sua universalidade e abertura captada, como poucos, pela sensibilidade lírica do Digníssimo Ministro, como se pode ouvir na bela canção “Pela Internet”, de sua autoria. Cabe lembrar, ainda, que o Brasil tem uma das Internets mais dinâmicas do mundo, estando entre os três países com maior tempo médio de navegação, e que cerca de 90% dessa navegação é feita em sítios com endereço digital brasileiro. O conteúdo produzido para a Internet no Brasil ampliou de maneira eloqüente a produção cultural no país nos últimos anos, conteúdo esse que, dada a sua característica digital, tem uma diversificação temática e regional extremamente rica e portanto capaz de acentuar, valorizar e difundir o desejável pluralismo cultural em nosso país. 1. Comentários Gerais sobre o Anteprojeto 1.1. Em entrevista publicada na revista Carta Capital de 05 de setembro de 2004, ao comentar o Anteprojeto, V.Exa. destacou, com lucidez e pertinência, que "o que deve ser estabelecido claramente é a interpretação, a intenção. O que se quer, até onde vai a intenção regulatória, é fazer com que o texto corresponda a isso." É para esta direção que se volta o interesse do iG nesta manifestação: oferecer sua contribuição ao texto do Anteprojeto visando - quanto aos aspectos abordados - sua compatibilização com a intenção regulatória, assim como a redução, o quanto possível, da multiplicidade de interpretações sempre tão prejudicial àqueles que atuam no mercado regulado, ao órgão regulador e sobretudo à sociedade. 1.2. Cumpre esclarecer, ainda, que as ponderações do iG, ao menos neste momento, estão adstritas a aspectos mais diretamente relacionados à sua atuação no provimento de serviços de acesso à Internet, em especial pelo fato de ser o iG o maior provedor grátis destes serviços no Brasil e, desde sua criação, estar profundamente comprometido com o desenvolvimento do uso da Internet no país, em especial no que se refere à inclusão digital das parcelas menos favorecidas de nossa população. 1.3 O acelerado desenvolvimento das tecnologias da informação e o inexorável processo de convergência destas tecnologias são, sem sombra de dúvidas, a causa maior dos descompassos entre a realidade sócio-econômica e cultural e a legislação de um país. A redução deste anacronismo legal é, portanto, o desafio maior a ser enfrentado. No que respeita à produção e difusão de conteúdos audiovisuais, além deste, a proposta legislativa se defronta com o desafio de acertar na definição de mecanismos regulatórios que, efetivamente, sejam adequados e eficazes à propulsão do desenvolvimento perseguido sob o ponto de vista econômico e cultural do país. Nesse passo, é essencial que se tenha por norte a preservação incondicional dos valores maiores que permeiam todos os aspectos relacionados às atividades audiovisuais: a liberdade de expressão e de manifestação e o direito à informação. E esses valores, que foram positivados como princípios basilares em nossa Constituição, estão expressamente proclamados no Art. 2º do Anteprojeto. 1.4. O cinema, os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens, os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, os serviços de telecomunicações que transmitem ou oferecem a seus usuários conteúdo audiovisual, as empresas produtoras independentes, dentre outros, são agentes econômicos afins quando se examinam as atividades de produção e difusão de conteúdos audiovisuais. 1.5. Nesse sentido, o Anteprojeto propõe uma configuração institucional abrangente para o setor, que visa à organização das atividades cinematográficas e audiovisuais e a criação da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual ("Ancinav"), órgão responsável por regular a exploração de referidas atividades "por quaisquer meios", nos termos do inciso I do parágrafo 1.º do Art. 34. do Anteprojeto. 1.6. A Internet é um meio de disponibilização de conteúdos os mais variados, inclusive conteúdos audiovisuais. Entretanto, é um meio que apresenta características muito peculiares e distintas daquelas de que se revestem os meios citados no item 1.4., acima. De fato, não obstante ser talvez um dos meios pelos quais é possível o acesso fácil e rápido, comercial ou gratuito, ao maior acervo de obras de todas as naturezas e origens, a Internet não configura meio de difusão ou de distribuição de conteúdo audiovisual nos termos focados pelo Anteprojeto. Esta é, a nosso ver, uma das intenções que se quer ver refletidas no Anteprojeto, como muito bem destacou V.Exa. 1.7 De fato, os conteúdos a que se pode ter acesso pela Internet são universais. Em seus contornos, se é que há contornos na Internet, não existem fronteiras geográficas, ou políticas, ou mesmo jurídica em alguns casos. A Internet apresenta uma miríade de valores morais e éticos que transcendem a uniformidade da nacionalidade dos povos. Exatamente por isso e pelo seu caráter universal, não há como se estabelecer um regramento interno, especificamente voltado para seus conteúdos. Neste sentido, é preciso que se diga que estas características não transformam a rede mundial de computadores em um mundo de ninguém, onde tudo se pode, ou onde a lei não possa entrar. É evidente que atos praticados e relações estabelecidas por meio da Internet não são imunes às legislações nacionais, de acordo com suas respectivas naturezas. Não é pelo fato de ser cometida via Internet que uma violação a direito autoral perde seu caráter de ilicitude. Seja ela praticada por meio da Internet, ou não, continuará sendo crime e seu autor sujeito aos efeitos da lei que protege o direito. 1.8. Existem várias características que, consideradas simultaneamente, contribuem para tornar a Internet uma mídia única, distinta de qualquer outra, originando enormes dificuldades para aplicar à Internet limitações atribuídas a outros meios de comunicação eletrônica de massa sem que a mesma interfira no espírito e no próprio funcionamento da Internet. A desconsideração destes elementos inerentes à Internet tornarão, certamente, inócuas as tentativas de regulação do espaço virtual. 1.9. Entre outras características gerais, podemos enumerar: · Inexistência de um controle de um escritório ou grupo centralizado que detenha o controle do fluxo de informações de toda a rede, o que faz da Internet uma sociedade de milhares de redes e organizações que trabalham cooperativamente para alcançar seus fins sem qualquer governo ou administração central; · A questão da territorialidade da Internet. Não obstante e rede mundial seja composta por pessoas físicas e jurídicas com nacionalidade e domicílio, a rede mundial não conhece limites à capacidade de comunicação e de se fazerem negócios, e funciona praticamente sem nenhum respeito às fronteiras física, política e juridicamente estabelecidas. Embora o Direito Internacional privado ofereça solução para grande parte, senão para totalidade, dos conflitos de leis que surgem como resultado dessas relações, aplicar tais regras na prática pode ser difícil, eis que, na maioria das vezes, a Internet apresenta negócios de pequena monta ou praticados por sujeitos que não podem ser identificados. · Em função dessa condição de supranacionalidade, e de sua natureza jurídica de direitos universais, por mesclar elementos dos direitos reais, pessoais, intelectuais e obrigacionais dentro de uma perspectiva totalmente nova, decorre a imensa complexidade de estabelecer-se uma regulação sem interferir no funcionamento da rede. · A Internet apresenta uma miríade de valores morais e éticos que transcendem a uniformidade da nacionalidade dos povos. · O estágio tecnológico atual não permite que seja posto em prática qualquer espécie de controle sem que para tanto, necessariamente uma quantidade considerável de conteúdo, que não seja objeto de controle legal algum, seja, na prática, também controlada. Com isso, resta prejudicado o direito de acesso à informação. 1.10. Dentre outros traços imanentes à Internet, que complementam as características mencionadas acima, podemos ainda citar: · A facilidade de utilização e acesso ao sistema de Internet, tanto do ponto de vista do usuário comum, sem intuito de lucro, como do ponto de vista daquele que explora a Internet comercialmente. Isto é, existem muita poucas restrições ou barreiras que limitam física ou tecnologicamente a exploração do ciberespaço por qualquer pessoa que seja. · A identidade de barreiras que se colocam para aqueles que mandam e recebem informações na rede. Ou seja, com a mesma facilidade com que uma pessoa pode enviar material ou conteúdo através da rede, o receptor pode ter acesso a essa mesma informação. · Devido à imensa facilidade com que pessoas enviam e recebem informações por meio da Internet, existe uma quantidade diversificada e incomensurável de conteúdo disponível na Internet. · A Internet disponibiliza acesso significativo à quase totalidade daqueles que desejam se utilizar de seus serviços, criando, ainda, uma relativa paridade entre todos os usuários. 1.11. É evidente que atos praticados e relações estabelecidas por meio da Internet não são imunes às legislações nacionais, de acordo com suas respectivas naturezas. Não é pelo fato de ser cometida via Internet que uma violação a direito autoral, por exemplo, perde seu caráter de ilicitude. Seja ela praticada por meio da Internet, ou não, continuará sendo crime e seu autor sujeito aos efeitos da lei que protege o direito. 1.12. A regulamentação da Internet possui uma característica peculiar que consiste no fato de que um arcabouço jurídico sem o correspondente amparo e viabilidade técnico-operacional pode, facilmente, vir a transformar-se em mera carta de boas intenções. Nenhuma regulamentação na Internet será plenamente eficaz se não houver o desenvolvimento de técnicas e métodos de polícia investigativa, auxiliados por uma cooperação internacional, para tornar aplicável essa regulamentação. 1.13. Adicionalmente às leis nacionais aplicáveis, e objetivando suprir lacunas decorrentes do caráter universal e dinâmico da Internet, há diretrizes e regras gerais e internacionais voltadas a orientar e a prevenir condutas na rede, de modo a minimizar problemas resultantes dessas lacunas que, é importante que se frise, ainda existem no mundo todo. 1.14. Qualquer regramento a ser estabelecido no âmbito da Internet, entretanto, só terá eficácia se forem respeitados os princípios e as características básicas da rede, em especial seu caráter universal. Isso não importa inferir que há um condicionamento da aplicação de preceitos legais às características peculiares da Internet. Não faz sentido, por exemplo, haver uma regulamentação restringindo o conteúdo audiovisual de origem estrangeira disponibilizado na Internet. Regras de tal ordem somente seriam aplicáveis a websites locais, e a população continuaria a ter pleno acesso a tais conteúdos diretamente em websites estrangeiros. Tal situação importaria restrições maiores aos provedores nacionais de serviços de Internet do que a provedores de outros países, e acabaria por resultar em enorme desvantagem dos provedores nacionais em relação aos provedores de conteúdo de outros países. 1.15.. Por outro lado, a restrição de acesso a websites internacionais, como meio de controle dos conteúdos audiovisuais seria absolutamente inaceitável por colidir, frontalmente, com os princípios democráticos maiores que orientam a vida de uma sociedade e alicerçam o Estado de Direito. Ainda que assim não fosse, o estabelecimento de meios de controle e de fiscalização do conteúdo audiovisual disponibilizado na Internet, como referido na Exposição de Motivos do Anteprojeto, carece de respaldo constitucional. Com efeito, o conteúdo audiovisual disponibilizado na Internet não deverá sofrer restrições nem ingerências por parte do Estado. A Constituição Federal ("CF") estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5.º, inciso IX da CF), e que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, (artigo 220, "caput" da CF). 1.16. Por outro lado, as normas e princípios elencados no artigo 221 da CF relativos à disponibilização de conteúdo audiovisual aplicam-se tão somente às emissoras de rádio e televisão, conforme expressamente disposto. 1.17. Em sessão do dia 29.06.2004, a regulamentação de conteúdo na Internet foi objeto de discussão entre os juízes da Suprema Corte dos EUA, por ocasião do julgamento da constitucionalidade do "Child Online Protection Act - COPA", que se propunha restringir a disponibilização de material de conteúdo sexual explícito na Internet, como forma de impedir o acesso a eles por crianças. Essa lei foi contestada por violar a liberdade de expressão de pensamento, e os juízes chegaram à conclusão de que existem meios alternativos tão eficazes e menos restritivos de prevenir que crianças tenham acesso a esse tipo de conteúdo, particularmente o uso de programas e tecnologias de bloqueio e filtragem. 1.18. De acordo com a doutrina constitucional norte-americana, qualquer restrição à liberdade de expressão baseada em limitação de conteúdo somente será admitida se atender a "relavante interesse público", e se for provado pelo Governo que não existem outras alternativas igualmente eficazes. 1.19. Embora tendo devolvido a questão à instância inferior, para nova colheita de provas técnicas quanto à atualidade da tecnologia de filtros para a Internet, a Suprema Corte já se manifestou no sentido de que essa tecnologia é menos restritiva e mais eficiente, do que a proteção de conteúdo por via legal. 1.20.. Examinando o Anteprojeto, é entendimento do iG que suas disposições, como aliás era de se esperar, não se endereçam à Internet. No entanto, com vistas a deixar clara esta intenção, o iG propõe que o texto do Anteprojeto declare, em norma expressa, que o conteúdo audiovisual disponibilizado por meio da Internet não configura exploração de atividade audiovisual para os efeitos da lei que dele resultará. 2. Proposições Para melhor visualização e entendimento das questões levantadas, indicaremos o artigo do Anteprojeto seguido de nossos comentários e sugestões: 2.1. (Art.37.) Art. 34 "Art. 37. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuário ou grupo de usuários, determinável ou não. § 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput, entre outros: I – a exploração, direta e indireta, comercial e não comercial, de qualquer natureza e finalidade, por quaisquer meios, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; e ; II – o provimento de bens e serviços específicos para a produção de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais. § 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou indiretamente, atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei, sendo, nos seus termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual. § 3º A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav, inclusive quando realizada por prestadora de serviço de telecomunicações." 2.1.1. Altere-se a redação do inciso I do parágrafo 1.º do artigo 34 do Anteprojeto, para ter a seguinte nova redação: "(Art. 37.) Art. 34. (...) I – a exploração, direta e indireta, comercial e não comercial, de qualquer natureza e finalidade, por quaisquer meios, exceto a Internet, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; e ; (...)". Justificativa Compatibilizar o texto do Anteprojeto com a real intenção buscada, conforme exposto na primeira parte deste documento. 2.2. (Art.38.) Art. 35, § 1.º "Art. 38. Conteúdo Audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. § 1º São modalidades de conteúdo audiovisual, a serem regulamentadas pela Ancinav, a obra cinematográfica e a obra videofonográfica, de qualquer finalidade e natureza, entre as quais a publicitária, a jornalística, a esportiva e a documental. § 2º Outras modalidades de conteúdos audiovisuais serão definidas pela Ancinav em função de sua nacionalidade, natureza, finalidade, forma, âmbito de exploração, meio de suporte e de transmissão, tecnologia empregada e outros atributos." 2.2.1. Incluam-se dois incisos no § 1.º do Art. 35 do Anteprojeto, para ter a seguinte nova redação: "(Art. 38.) Art. 35. (...) § 1º São modalidades de conteúdo audiovisual, a serem regulamentadas pela Ancinav, a obra cinematográfica e a obra videofonográfica, de qualquer finalidade e natureza, entre as quais a publicitária, a jornalística, a esportiva e a documental. I - Obra cinematográfica é obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição; II - Obra videofonográfica é obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som; (...)". Justificativa O Anteprojeto não traz as definições de obra cinematográfica e videofonográfica. Objetivando a padronização da técnica legislativa e para facilitar a interpretação da norma, são trazidas as definições constantes da Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06.09.2001. 2.3. (Art. 41) Art. 38. "Art. 41. A Ancinav pode regular a exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais pelas seguintes categorias de serviços de telecomunicações: I – serviços de telecomunicações que tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, incluindo o serviço de radiodifusão de sons e imagens e os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; II – demais serviços de telecomunicações que não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, mas que o transmitam ou ofereçam ao usuário. § 1° Os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura compreendem o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como qualquer outro serviço dessa natureza. § 2° A exploração de atividades cinematográficas ou audiovisuais dos serviços referidos nos incisos I e II deste artigo independe de autorização da Ancinav. § 3° Os órgãos e entidades públicas, ao procederem a outorga, a transferência e a renovação das concessões, permissões e autorizações dos serviços referidos nos incisos I e II levarão em conta as disposições da Ancinav acerca da exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por estes serviços. § 4º Os órgãos e entidades públicas responsáveis pela tutela e regulação das telecomunicações devem prestar as informações necessárias para o exercício das competências da Ancinav, inclusive as de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil das prestadoras de serviços, mantida sua confidencialidade." 2.3.1. Inclua-se novo parágrafo 1.º no artigo 38, com a definição de serviço de comunicação eletrônica de massa, e renumerem-se os demais: "Art. 41. (...) § 1° O Serviço de Comunicação Eletrônica de Massa é o serviço de telecomunicações prestado no regime privado, de interesse coletivo, destinado a difusão unidirecional ou comunicação assimétrica, entre o prestador e os usuários em sua área de serviços, de sinais de telecomunicações, para serem recebidos livremente pelo público em geral ou por assinantes § 2.º Os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura compreendem o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como qualquer outro serviço dessa natureza. § 3.° A exploração de atividades cinematográficas ou audiovisuais por meio dos serviços referidos nos incisos I e II deste artigo independe de autorização da Ancinav. § 4.° Os órgãos e entidades públicas, ao procederem a outorga, a transferência e a renovação das concessões, permissões e autorizações dos serviços referidos nos incisos I e II levarão em conta as disposições da Ancinav acerca da exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por estes serviços. § 5.º Os órgãos e entidades públicas responsáveis pela tutela e regulação das telecomunicações devem prestar as informações necessárias para o exercício das competências da Ancinav, inclusive as de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil das prestadoras de serviços, mantida sua confidencialidade. Justificativa O Anteprojeto não traz a definição de serviço de comunicação eletrônica de massa. Objetivando a padronização da técnica legislativa e para facilitar a interpretação da norma, foi trazido o conceito constante do artigo 4.º da Resolução ANATEL n.º 73, de 25.11.1998, que aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações 3. Permanecemos à inteira disposição de V.Exa. para prestar quaisquer esclarecimentos que sejam necessários e para de qualquer modo colaborar com o Ministério da Cultura. Atenciosamente, INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA. Matinas Suzuki Presidente ________________________________________________________________________________ Nome: Ricardo Dagre Schmid E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Advogado Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Prezados Senhores, Sou advogado e represento o Sindicato dos Trabalhados na Industria Cinematografica do Estado de São Paulo. Analisamos a minuta do projeto de lei que dispõe sobre a organização de atividades cinematográficas e audiovisuais, sobre o o Conselho Superior do Cinema e do Audivisual, a Agência Nacional do Cinema e do Audivisual e outras providências, sendo constatado os seguintes pontos relevantes e de natureza organizacional e trabalhista. Primeiro. Entendemos que a permancencia das empresas que exploram a comunicação eletônica de massa com ou sem assinatura deverá ser mantida pois, caso contrário, teriamos duas agencias reguladoras, a ANCINE e a ANCINAV. Segundo. Os incentivos para o fomento da atividade cinematografica e do audiovisual devem conter regras que obriguem à apresentação de regularidade na contratação dos profissionais, tais como, relação dos empregados contratados; cópia dos recolhimentos do INSS e guias do FGTS, entre outros. Terceiro. Na mesma linha, entendemos que qualquer incentivo ou benefício fiscal e tributário deverá estar vinculado a regularidade trabalhista. Quarto. Entendemos que os empregados devem ter uma participação efetiva nesta Agência, seja de carater fiscalizador, seja na esfera administrativa. A inclusão desta participação é fundamental para o desenvolvimento destas atividades. Ficamos no aguardo do acolhimento de nossas sugestões diante da necessidade de participação dos empregados brasileiros nesta nova fase da atividade. Grato Ricardo Dagre Schmid OAB- SP 160.555 ________________________________________________________________________________ Nome: Jorge Peregrino E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Advogado Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2004 Ao Sr. Ministro Gilberto Gil Ministério da Cultura Brasília – DF Ref.: Anteprojeto de Lei que cria a ANCINAV Prezado Ministro, Em 10 de agosto de 2004, este Ministério submeteu à consulta pública o anteprojeto de criação da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV (“Anteprojeto”), cujo objetivo é a reformulação e o planejamento das políticas de desenvolvimento e incentivo da indústria audiovisual brasileira. Assim, o Governo Federal, através do Ministério da Cultura, convocou a sociedade brasileira a um amplo debate sobre o Anteprojeto. Em tal contexto, o Sindicato das Empresas Distribuidoras Cinematográficas do Município do Rio de Janeiro – SEDCMRJ e o Sindicato das Empresas Distribuidoras Cinematográficas, Vídeo e Similares do Estado de São Paulo (“Sindicatos”), em nome de suas associadas, entendem ser seu dever trazer à consideração de V.Exa. comentários e sugestões ao Anteprojeto. Queira encontrar em anexo lista das associadas de ambos Sindicatos. Os Sindicatos representam quase que a totalidade das empresas distribuidoras de filmes para o setor de exibição. A atuação de suas associadas foi decisivo para a retomada do crescimento da produção audiovisual brasileira, vez que investiram maciçamente na co-produção de filmes nacionais, não só através do Art. 3 da Lei do Audiovisual, mas também através de “dinheiro bom”, investimento de risco. É, portanto, com amparo em sua vasta experiência no mercado audiovisual nacional e em seu comprometimento com o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica nacional, que os Sindicatos, em nome de suas associadas, vêm expressar a sua preocupação com algumas disposições do Anteprojeto e sugerir alguns reparos que entendem necessários. I. MECANISMOS DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE AUDIOVISUAL Em seu título III (“Do Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais”), o Anteprojeto prevê, entre outras disposições, (a) a aposição de marca indelével em obras audiovisuais; (b) o registro de título na ANCINAV condicionado ao pagamento da CONDECINE; (c) o registro dos contratos de exploração dos direitos relacionados a obras audiovisuais; (d) bem como a copiagem, legendagem e dublagem no país. De acordo com a exposição de motivos do Anteprojeto, tais mecanismos de controle deverão facultar à ANCINAV o acesso a informações necessárias ao bom planejamento de suas políticas e diretrizes. O anteprojeto de lei cria diversos relatórios que, no nosso entender, fornecerão as informações necessárias para que a ANCINAV fiscalize e planeje o setor audiovisual nacional., sem que haja a necessidade de utilizar-se dos mecanismos acima citados. I.a. Registro de Contratos Sugerimos a supressão do artigo 57 do Anteprojeto, que estabelece o registro dos contratos de cessão de direitos de exploração comercial, de co-produção, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais, uma vez que uma vez que estes contratos contêm termos negociais confidencias e estratégicos de um negócio entre partes privadas. O registro poderá conferir publicidade a arranjos comerciais que as partes, a toda lógica, prefeririam manter confidenciais. Ademais, a obrigatoriedade de registro dos contratos de exploração de direitos pouco acrescenta, em termos de informação, à ANCINAV. Independentemente do registro do contrato, o detentor dos direitos de exploração está sujeito ao cumprimento de uma série de obrigações acessórias que permitirão ao poder público a sua identificação e fiscalização. Nesse sentido, sugerimos a supressão do Art. 57 do Anteprojeto. I.b. Marca Indelével O artigo 47 do Anteprojeto traz a obrigatoriedade da utilização de marca indelével e irremovível, ou equivalente, conforme modelo aprovado pela ANCINAV e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em todas as obras cinematográficas e videofonográficas. A marca indelével representa um ônus maior para o distribuidor de obras audiovisuais e cinematográficas. Ademais, a marca indelével poderia causar danos irreparáveis ao combate à pirataria. Vale lembrar o episódio do selo de controle criado pelo extinto CONCINE. Além de não suprir a demanda do mercado, o poder público involuntariamente acabou por legitimar lotes de produtos falsificados. Isto porque, com a falsificação do próprio selo de controle, produtos falsificados passaram a circular com a garantia de autenticidade. Vale lembrar, ainda, que o próprio mercado passou a utilizar sinais identificadores capazes de diferenciar com eficácia as obras audiovisuais autenticas daquelas pirateadas. A experiência confirma: o setor privado consegue criar e rever com maior agilidade mecanismos capazes de diferenciar obras autênticas e falsificações. A participação do poder público nessa seara, com seus morosos mecanismos administrativos, pode vir a ser desastrosa. Dessa forma, o argumento da proteção à obra audiovisual não justifica a criação de marca indelével. Acresça-se, ainda, que a exigência da aposição de marca indelével violaria a Convenção de Berna, da qual o Brasil é signatário. Efetivamente, em seu art. 5.2, a referida convenção internacional prevê que o gozo e exercício dos direitos autorais não estão subordinados a qualquer formalidade. Uma leitura extensiva do dispositivo permite incluir, no âmbito da expressão "exercício dos direitos", a comercialização enquanto forma de exploração econômica da obra. Diante do acima exposto sugerimos a supressão do art. 47 do Anteprojeto. I.c. Registro de Obras Cinematográficas e Audiovisuais A exigência de registro das obras cinematográficas e videofonográficas na ANCINAV prévio ao pagamento da CONDECINE representa um óbice à livre iniciativa, uma vez que sem o registro não é possível realizar a exploração comercial da obra. Além disso, esta exigência, configura violação à Convenção de Berna, que prevê, que o gozo e exercício dos direitos de autor (neste âmbito incluída a comercialização, enquanto forma de exploração econômica da obra) não estão subordinados a qualquer formalidade. Assim, sugerimos a supressão do Art. 58 do Anteprojeto. II. CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL BRASILEIRA - CONDECINE O Anteprojeto, sob o argumento angariar novos recursos para o desenvolvimento da indústria nacional, prevê a criação de novas hipóteses de incidência para a CONDECINE. Ocorre que, sob o argumento de ampliar a cobrança para setores da atividade que até então não estavam sujeitos ao pagamento da CONDECINE, o Anteprojeto acaba por prever a criação de novas contribuições com caráter eminentemente confiscatório. No que se refere à CONDECINE fixa para o mercado de exibição, houve incremento substancial dos valores originalmente estabelecidos. A título de ilustração, o valor devido pela obra cinematográfica estrangeira de longa metragem destinado às salas de exibição na hipótese de haver mais de 200 cópias ou telas, passa a ser de R$ 600.000,00. Já o filme nacional pagaria 10% sobre este R$ 600.000,00, valor este exorbitante para os filmes nacionais Por outro lado, o Anteprojeto cria nova forma de CONDECINE, à alíquota de 10%, incidente sobre o valor do ingresso após pagos os impostos. A CONDECINE bilheteria incidirá não somente sobre a renda do exibidor como também sobre a renda do distribuidor, que, como é do seu conhecimento, é parte da receita auferida pela venda do ingresso. Caso aprovado o Anteprojeto nos termos atuais, o distribuidor de filmes para cinema passará a ser o responsável pelo pagamento da CONDECINE fixa para o mercado de exibição que pode chegar até a R$ 600.000,00; da CONDECINE bilheteria que também incide sobre a parte do distribuidor. Ademais, a CONDECINE de 4% sobre a verba publicitária também afetará o distribuidor de filmes estrangeiros que queira anunciar seus filmes nas emissoras de televisão e canais de televisão paga, medias essenciais para que um filme obtenha bons resultados. Assim, o aumento dos valores da CONDECINE fixa, a criação da CONDECINE bilheteria e da CONDECINE publicidade reforçam a idéia de que em alguns casos a cobrança das diversas formas de CONDECINE inviabilizará a atividade do setor de distribuição de filmes para cinema. Acresce-se às hipóteses de incidência da CONDECINE na distribuição de filmes o ISS cobrado sobre a prestação de serviços de distribuição, o PIS e a COFINS incidentes sobre o faturamento do distribuidor, teremos uma carga tributária especialmente onerosa, o que reforça ainda mais o caráter confiscatório da CONDECINE. Por fim, vale salientar que, apesar de ter sido atribuída à ANCINAV as atividades de fiscalização e arrecadação da CONDECINE, não poderá ela impedir a exibição ou comercialização das obras audiovisuais sob o argumento de que não pagamento da CONDECINE, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Neste caso, a ANCINAV seria competente apenas para aplicar multas. Diante do acima exposto, sugerimos a supressão dos artigos que tratam da CONDECINE bilheteria e da CONDECINE sobre verba publicitária, bem como do Anexo III que majora CONDECINE fixa para o mercado de exibição, mantendo-se os níveis atuais da Contribuição. III. DA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO GATT E TRATADOS DA OMC Cabe, ainda, aduzir que a criação de novos tributos em matéria de comércio internacional - que venham a onerar preferencialmente produtos estrangeiros – é passível de questionamento em face das obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito da Organização Internacional do Comércio e do Acordo Geral de Tarifa Aduaneiras s e Comércio (“General Agreement on Tariffs and Trade – GATT”), que garante a equivalência de tratamento fiscal entre produtos do território de uma parte contratante e produtos similares de origem nacional . Nossos tribunais já se manifestaram sobre esta questão. Em caso envolvendo o então denominado ICM sobre a extensão de benefícios concedidos à comercialização de produtos nacionais aos seus similares estrangeiros, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que “à mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional (Súmula nº 575).” Entendimento similar pode ser aplicado às diversas formas de CONDECINE que discriminam entre a obra audiovisual estrangeira e a nacional. Nesse sentido, sugerimos que sejam suprimidos do Anteprojeto os dispositivos que taxem somente as obras audiovisuais estrangeiras. IV. DA FISCALIZAÇÃO Outro ponto que merece reflexão se refere à parte do Anteprojeto destinada à aplicação das penalidades por parte da ANCINAV em relação às infrações cometidas pelas empresas. O artigo 120 estabelece de forma genérica que “a suspensão das atividades será imposta no caso de descumprimento reiterado de obrigações da mesma natureza”, sem que seja estabelecida a hipótese específica para a aplicação desta penalidade, o que pode criar insegurança, na medida em que atribui uma discricionariedade muito grande ao Poder Executivo, que estará incumbido de regulamentar as disposições do Anteprojeto. Ainda, o Anteprojeto estabelece que os agentes credenciados da ANCINAV poderão, “em situações de clandestinidade ou de perigo iminente para a integridade de pessoas ou bens, adotar medidas cautelares, inclusive as de lacrar ou providenciar a apreensão dos equipamentos” (art. 116, parágrafo único). A questão é saber como será interpretada a denominada “situação de perigo iminente”. Tal discricionariedade é arriscada e deve ser limitada pela lei. Da mesma forma, a aplicação da denominada multa diária, cujo valor pode variar entre R$ 500 e R$ 5.000.000, em infrações continuadas importaria em atribuição questionável de discricionariedade à autoridade administrativa. Não se questiona a importância de coibir ações criminosas, mas o Anteprojeto não pode dispor de forma genérica a aplicação de penas demasiadamente severas, deixando ao Poder Executivo a responsabilidade de dispor, como bem entender, as hipóteses e condições para a aplicação destas penalidades. Outra crítica que faz jus o Anteprojeto, é o valor máximo de multa prevista pelo descumprimento de infração. Isto porque, se o valor máximo previsto pela Medida Provisória nº 2.2281/2001 já se mostrava elevado e poderia ser considerado desproporcional e desarrazoado (R$2.000.000,00), com ainda mais razão esta crítica se faz necessária em relação ao Anteprojeto, tendo em vista o valor máximo de multa é R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). No caso concreto será praticamente impossível para o Governo demonstrar a razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa, e provar que não há efeito confiscatório e violação ao direito de propriedade. Diante do acima exposto, sugerimos que as ilegalidades acima apontadas sejam sanadas, a fim de adequar o Anteprojeto aos princípios legais e constitucionais vigentes. V. PROTEÇÃO ÀS OBRAS AUDIOVISUAIS E CINEMATOGRÁFICAS Nos causou grande surpresa que o Anteprojeto que cria a ANCINAV e estabelece novas regras para fomento, monitoramento, fiscalização e controle da atividade cinematográfica e audiovisual no país não mencione a proteção de obras audiovisuais. O Anteprojeto não faz nenhuma referencia ao combate à pirataria, crime devastador que afeta a todos, brasileiros e estrangeiros, e que causa danos enormes ao setor cinematográfico e audiovisual nacional. Nesse sentido, sugerimos que o Anteprojeto ao menos preveja uma coordenação da ANCINAV com órgãos governamentais e entidades privadas que estejam empenhados no combate à pirataria de obras audiovisuais. VI. CONCLUSÃO Em face do exposto, o Sindicato, em nome de suas associadas, recomendam a inclusão no Anteprojeto de dispositivo prevendo a coordenação da ANCINAV com órgãos governamentais e entidades privadas dedicadas ao combate à pirataria de obras audiovisuais, bem como a supressão das disposições abaixo relacionadas: · · · · · · · · · · Artigo 47 – Obrigatoriedade de uso de marca indelével; Artigo 55 - Obrigatoriedade de registro da obra audiovisual; Artigo 57 – Obrigatoriedade de registro de contratos; Artigo 60, III – CONDECINE sobre a venda de ingressos; Artigo 60, V – CONDECINE sobre a aquisição de espaço publicitário; Artigo 116, § único – Aplicação de medidas cautelares; Artigo 114 – Multa diária (até R$5.000.000,00); Artigo 119 – Valor da multa máxima (R$25.000.000,00); Artigo 120 – Pena de suspensão das atividades; e Anexo III – CONDECINE fixa para o mercado de exibição. Na certeza de que V.Exa. encontrará a solução adequada para esta importante questão, o Sindicato agradece desde já a sua atenção, e coloca-se à sua disposição para quaisquer outros esclarecimentos julgados necessários. Atenciosamente, Jorge Peregrino Presidente Sindicato das Empresas Distribuidoras Cinematográficas do Município do Rio de Janeiro Rodrigo Saturnino Braga Diretor Sindicato das Empresas Distribuidoras Cinematográficas, Vídeo e Similares do Estado de São Paulo EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDICARO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO · · · · · · · · · ESPÉRIA CINEMATOGRÁFICA LTDA E.B.A - EMPRESA BRASILEIRA DE AUDIOVISUAL LTDA FILME B COMUNICAÇÕES LTDA DISTRIBUIDORA DE FILMES S/A – RIOFILME PLAYARTE PICTURES LTDA FOX FILM DO BRASIL LTDA WARNER BROS. SOUTH. INC. UNITED INTERNATIONAL PICTURES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA COLUMBIA TRISTAR BUENA VISTA FILMES DO BRASIL LTDA EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS, VÍDEO E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO · · · · · · · · · · · · · ALBERTO BITELLI INTL FILMES LTDA AMERICA VIDEO FILMES LTDA CINEMATOGRAFICA POLIFILMES LTDA COLUMBIA TRISTAR BUENA VISTA FILMES DO BRASIL LTDA COLUMBIA TRISTAR FILMS OF BRASIL INC SP COLUMBIA TRISTAR HOME ENTERTAINMENT DO BRASIL LTDA FOX FILM DO BRASIL LTDA GRUPO INTERNL CINEMATOGRAFICO LTDA PARIS FILMES LTDA PARIS VIDEO FILMES LTDA UNITED INT PICT DIST FILMES LTDA VERSATIL EDITORA E DISTR DE VIDEO FILMES LTDA W FUCCIOLO MOVIEHOUSE LTDA ________________________________________________________________________________ Nome: Deborah Miranda E-mail: [email protected] Cidade: Belém PA Profissão: Micro-empresária que paga impost Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Sr. Ministro Qualquer idéia ou projeto do governo que gere mais um imposto é inadmissível. Se este projeto resultará ainda em pirataria maior do que a que invade nossas ruas sem nenhuma medida do governo... indiscutível sua implantação. Este governo não previa como uma de suas propostas a Reforma Tributária? Não é melhor prever medidas mais simples como colocar nas ruas qualquer idéia que acabe com o comércio ilegal de CDs, filmes, etc.??? Não decepcione, por favor! ________________________________________________________________________________ Nome: Ivana Crivelli E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: advogada Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Necessidade de uniformização e harmonização do conceito audiovisual em consonância com o conteúdo protetivo esculpido pela Lei 9.610 de 1998. ________________________________________________________________________________ Nome: Henrique Retori E-mail: [email protected] Cidade: Brasilía DF Profissão: Produtor de Audiovisual Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Boa Tarde, Na minuta do projeto, Titulo II, Do Orgão Regulador, no parágrafo 1º do Artigo 13º, tenho uma duvida em relação a sede Fisíca da ANCINAV, por que atualmente a sede e o foro tem como o Distrito Federal, mas o escritorio central e no Rio de Janeiro, o que quero saber é, a estrutura do escritorio central, vai ser no DF como a maioria dos orgãos Federais ou vai continuar no RJ? ________________________________________________________________________________ Nome: Valmir Fernandes E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Executivo Setor de Exibição Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: São Paulo, 22 de setembro de 2004 Ao Ministério da Cultura Consulta Pública sobre a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual - ANCINAV Re: Sugestões das Entidades Representativas da Exibição Cinematográfica Brasileira O Setor de Exibição Brasileiro vem envidando esforços para incrementar e disseminar as salas de cinema por todo o território nacional de modo a suprir uma antiga demanda da sociedade brasileira. Os últimos anos têm se mostrado particularmente auspiciosos quando se verifica o forte incremento no número de ingressos vendidos tanto para o filme nacional tanto para o estrangeiro. Deste modo, é com apreensão que o Setor recebe a minuta do anteprojeto que cria a ANCINAV, já que a abrangência de atuação e a ambição de controle das atividades de empresas privadas demonstram claramente a intenção do Estado em passar a deter controle de atividades que mesmo se estratégicas, não deveriam ter seu controle retirado das mãos da iniciativa privada. A julgar pela exposição de motivos que precede o anteprojeto e pelos vários pontos deste que denotam claramente a intenção de centralização de controle, forte regulação e de dirigismo de atividades privadas, o Setor de Exibição defende uma completa mudança no conceito da Agência proposta. No entanto, primeiramente defendemos o desenvolvimento de uma legislação específica e atualizada com as demandas dos segmentos que compõem o Audiovisual Brasileiro. Não podemos admitir que a regulação e o controle através de uma Agência, bem como as penalizações sugeridas sejam impostas antes da criação de uma legislação que baseie e fundamente a atuação do Estado. Diante do exposto, a Agência que o Setor de Exibição defende e que considera altamente benéfica aos interesses do cinema brasileiro é uma Agência que fomente o cinema através de sua inserção nos demais setores do Audiovisual, e que se concentre neste ponto, o qual consideramos o principal entrave no desenvolvimento da produção nacional. De forma mais específica, e atendo-se apenas aos pontos do texto da minuta do anteprojeto de Lei que dispõem sobre a organização das atividades cinematográficas e audiovisuais, ponderaremos estritamente em relação aos aspectos que interferem e prejudicam diretamente o funcionamento das salas de exibição e das empresas que as exploram. O art.44 (anteriormente, Art. 67) da segunda versão do anteprojeto que cria o Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades Audiovisuais deve incluir em sua redação o seguinte: “... O Sistema de Informações deverá se ater a informações estatísticas de mercado necessárias à consecução dos objetivos da ANCINAV, sem permitir que a Agência obtenha acesso a informações privadas cujo sigilo deve ser resguardado em prol do adequado exercício da atividade empresarial”. O art. 68 (anteriormente, Art.65) da segunda versão do referido Projeto de Lei estipula a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Condecine) mediante a aplicação da alíquota de dez por cento sobre a base de cálculo correspondente ao valor do ingresso, deduzidos o ISS (Imposto sobre Serviços), o PIS (Programa de Integração Social) e o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Tal aplicação se faz despropositada e ignora o funcionamento do mercado exibidor, num momento em que o número de salas saltou de 1.033 (1995) para cerca de 1.920 (Agosto de 2004), devido aos investimentos da iniciativa privada, com capital nacional e internacional, sem o uso de subsídios ou financiamentos estatais privilegiados. A abertura de novas salas durante o período de 1997 a 2002 foi efetivada, primeiramente, pelos grandes grupos, resultando no acréscimo de cerca de 450 salas localizadas em praticamente todas as capitais do país. Nos últimos anos, houve, igualmente, investimentos realizados por exibidores de cidades do interior e das periferias dos grandes centros urbanos, abrindo até o presente momento, outras 450 novas salas. Formam um circuito forte e com grande capacidade de oferta à população, visto que, em sua maioria, encontra-se em cidades médias com uma composição de três ou quatro salas contíguas. São exploradas por pequenos exibidores que optaram por expandir seus negócios e por novos operadores, advindos de outras atividades. O capital aplicado nesses novos conjuntos originou-se em outras atividades ou através do endividamento de seus proprietários em curto e médio prazo. O preço médio de ingresso brasileiro cresceu no período em que houve a paridade cambial, chegando a um valor de U$ 4,70. Porém, após a desvalorização da moeda nacional, o valor vem decaindo, chegando no final do ano de 2003, a U$ 2,18. Mais importante do que o comportamento comparado com a moeda estrangeira (que se mostra importante porque a compra de equipamentos de projeção, que não possuem equivalentes nacionais, é realizada em moeda de origem do fabricante internacional), é que mesmo em havendo a queda do valor do ingresso, assiste-se, também ao declínio das freqüências de público nos finais dos meses. Como forma compensatória ao declínio da freqüência, os exibidores têm promovido descontos sobre preços, provocando a queda do valor médio do ingresso. Em algumas cidades e mesmo, regiões do país como o Norte e Nordeste do país, não se tem conseguido sequer repor seu valor real, na proporção dos índices inflacionários, tais como o IPCA. E pior, os custos operacionais, as tarifas públicas e os impostos têm sofrido aumentos em patamares bastante superiores a estes índices, provocando a cada ano, a redução das margens do negócio. A rentabilidade média do circuito nacional é de 8 a 9% das arrecadações brutas, sendo que os grupos nacionais, principalmente os mais antigos que operam “cinemas-de-rua” e pequenos conjuntos instalados em shoppings-centers, dificilmente, superam margem de 5%, devido às dificuldades operacionais destes cinemas. Os grupos mais novos, por sua vez, encontram-se endividados devido aos seus investimentos para a expansão dos circuitos. Desta forma, não existindo poupança e tampouco, “gorduras” que permitam a absorção das alíquotas, os valores da CONDECINE, serão inteiramente repassadas aos preços dos ingressos, tendo como conseqüência mais que provável, a queda da freqüência e do faturamento. Coloca-se em risco, desta forma, o circuito constituído por operadores tradicionais, por operadores com capital estrangeiro e de operadores recém-ingressantes na atividade cinematográfica, sabendo-se que o aumento efetivo das freqüências no país tem ocorrido mais por conta da abertura de novas salas do que pelo incremento nas salas já existentes. Deste modo, sugerimos a completa eliminação de qualquer nova taxação que recaia sobre a atividade de exibição. A aplicação crescente de alíquota da CONDECINE sobre o número de cópias de filmes estrangeiros lançados no circuito cinematográfico, conforme o Art. 64 (anteriormente, Art.61) e seu ANEXO III. A Tabela constante neste Anexo estabelece como piso mínimo para um título de longa-metragem, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para um total de até seis cópias e cresce gradualmente, nas proporções de 100% (cem por cento) para até 20 cópias; 400% para até 60 cópias; 1900% para até 100 cópias; 4.900% para até 200 cópias, e, finalmente, 19.900% para um total superior a 200 cópias. A desproporcionalidade na aplicação das alíquotas, que não obedece mecânicas aritméticas ou geométricas, seguindo, portanto, uma lógica aleatória e voluntariosa que representa uma séria ameaça ao funcionamento da atividade de exibição. Pode-se argumentar que a proporcionalidade entre o número de salas existentes e o número de cópias é diferente daquelas encontradas em outros países. Os lançamentos de filmes de grande impacto junto ao público são realizados com um grande número de cópias devido a fatores específicos ao país. O mais importante refere-se à pirataria de cópias em DVD e vídeo-cassete que se propagou por todas as regiões do país e estruturou uma rede de vendas ilegais extremamente eficiente. Pouca combatida, embora se denuncie que possa estar ligada às organizações criminosas nacionais e internacionais, comercializa cerca da metade das cópias vendidas para o mercado doméstico no país. E pior, coloca-os à disposição do público antes mesmo do lançamento nos cinemas. Em conseqüência, um filme de grande impacto tem que ser colocado maciçamente nas telas dos cinemas para que não ocorra o esvaziamento de suas potencialidades econômicas. Outro fator que induz que os grandes sucessos comerciais sejam lançados com um grande número de cópias, encontra-se no fato de que a veiculação publicitária nos meios de comunicações brasileiros absorve grande parte dos faturamentos do lançamento, devido ao baixo preço dos ingressos. O mecanismo que se adotou para se ter uma melhor proporcionalidade nos custos publicitários, foi, exatamente, o aumento do número de cópias para salas inseridas dentro cobertura regional da veiculação publicitária, de forma tal que, ocorra o declínio do valor unitário por cópia lançada. Verifica-se um estranho paradigma onde se aumenta o investimento em cópias para se reduzir proporcionalmente os custos unitários de um lançamento, pois as verbas de publicidade têm maior peso no lançamento de um filme. A mecânica gradativa sugerida pelo ANEXO III induz à redução de cópias nos lançamentos. Ignora-se que tal mecanismo punirá os exibidores de menor porte, que não disporão de cópias durante os lançamentos dos grandes filmes, ficando submetidos a uma adiada disponibilidade que se mostra temerária, devido à pirataria. O filme demorará meses para chegar aos cinemas de subúrbios e cidades médias. Quando aí chegarem, já terão circulado intensamente, retirando o seu espectador-potencial. Os grandes exibidores (em especial, os multiplex) serão beneficiados pela redução da oferta de cópias numa região e pela concentração dos grandes lançamentos em suas salas, que terão maior permanência em cartaz. Inversamente ao que se possa pretender, os efeitos da adoção da aplicação gradual de alíquotas trará conseqüências extremamente danosas ao mercado exibidor, provocando profundo decréscimo nas bilheterias dos circuitos periféricos e de menor capacidade econômica, podendo levar ao fechamento de salas num segmento que se encontra em franco crescimento. Concentrará as arrecadações derivadas dos grandes lançamentos nos cinemas mais rentáveis, em geral de propriedade dos grupos exibidores de maior porte econômico. Deste modo, o setor de exibição se posiciona contrário a qualquer nova taxação sobre as cópias dos filmes, independente da nacionalidade dos mesmos. O Art.91 (anteriormente, Art.88) estabelece a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem. Os artigos subseqüentes estabelecem mecanismos similares para outros meios e veículos, porém, destaca-se a diferenciação de tratamento para as prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações. Embora sejam concessões públicas e, portanto, devessem ter condições mais específicas sobre essas exibições, foram beneficiadas apenas com um “compromisso público” de exibição e, mesmo assim, podendo operar com benefícios fiscais concedidos aos anunciantes que patrocinarem as veiculações. O presente Projeto de Lei não estabelece processos que auxiliem e balizem no estabelecimento dos dias de obrigatoriedade, muito pelo contrário, deixa às mãos da futura agência reguladora, o cálculo e a aplicação das cotas, propiciando o uso desordenado de pressões políticas e do desmando administrativo. O setor de exibição defende a isonomia de tratamento entre os diversos segmentos do audiovisual, eliminando-se as atuais distorções. Finalmente, o Setor de Exibição defende a continuidade e ampliação dos mecanismos e leis de incentivo que possibilitaram a expansão do mercado para o filme brasileiro, defende ainda que se evite que o ambicionado aparelhamento do Estado crie distorções mercadológicas, as quais no passado quase destruíram o parque exibidor brasileiro tamanho o desrespeito ao capital, e as atividades econômicas estabelecidas no país. ABRACINE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CINEMAS ABRAPLEX – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OPERADORES DE MULTIPLEX FENEEC- FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS ________________________________________________________________________________ Nome: Adriano Justi Martinelli E-mail: [email protected] Cidade: São Bernardo do Campo SP Profissão: Advogado Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: NÃO VEJO COM BONS OLHOS A INSTITUIÇÃO DA CONDECINE, UMA VEZ QUE, É DO CONHECIMENTO DE TODOS A ALTA CARGA TRIBUTÁRIA QUE ESTÁ SUBMETIDA O POVO BRASILEIRO. ESSE TRIBUTO, NO CASO, CONTRIBUIÇÃO, IRÁ REPERCUTIR OBVIAMENTE NO CONSUMIDOR FINAL, POIS O DISTRTIBUIDOR IRÁ REPASSAR O TRRIBUTO AO PROPRIETÁRIO DE VIDEOLOCADORA E O MESMO O FARÁ AO CONSUMIDOR FINAL, ALTERANDO O VALOR DA LOCAÇÃO. ADRIANO JUSTI MARTINELLI ________________________________________________________________________________ Nome: João Carlos de Oliveira E-mail: [email protected] Cidade: Itanhaém SP Profissão: Comerciante ME Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Todo e qualquer projeto que tenha por objetivo aumentar a ar-recadação de impostos somente tende a inibir investimentos financeiros e frustra projetos de empresários que sonham em melhorar suas condições fi- nanceiras. É lamentável assistir a estes projetos do governo. Assuntos que a meu ver são mais importantes para o país ficam parados no congresso como por exemplo a votação das "PPPs", que mesmo se não aprovada pelo congresso, será empurrada guela abaixo pelo presidente Lula via MP. Se considerassemos esta consulta pública uma eleição geral, meu voto seria para o candidato da oposição, oposição a todo e qualquer projeto que tenha como pano de fundo o aumento na arrecadação de impostos. É isso. ________________________________________________________________________________ Nome: Dirce Ferreira Curi da Silva E-mail: [email protected] Cidade: Apiaí SP Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Demonstro insatisfação com mais um aumento da carga tributária de 9% que incide sobre o preço de cada unidade de VHS e DVD vendidas e que fatalmente será incorporada ao preço final do produto. ________________________________________________________________________________ Nome: Joaquim Dias Antunes da Silva E-mail: [email protected] Cidade: Apiaí SP Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Esta iniciativa cria uma contribuição de 9% que incide sobre o preço de cada unidade de VHS e DVD vendidas que refletirá no preço final do produto.Será extremamente negativo para o negócio como um todo,acarretando aumento de custos,desemprego e inibição do consumo. ________________________________________________________________________________ Nome: Glaucia Ferreira - Demarest e Almeida Advogados E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Advogada Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Com relação ao Projeto de Lei da Ancinav, temos as seguintes dúvidas: 1 – Favor confirmar que a segunda minuta de Projeto de Lei, com as sugestões preliminares ao Conselho Superior do Cinema, substitui a minuta apresentada originalmente. 2- Se a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição ou censura de natureza política, ideológica e artística, nos termos do artigo 2º da segunda minuta de Projeto de Lei, qual será o escopo da regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais, que será uma das competências da Ancinav, nos termos do artigo 18, inciso IV, da segunda minuta de Projeto de Lei? A fiscalização a que a Ancinav ficará a cargo se refere a que? 3 – Favor esclarecer como se dará a promoção da articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira, que será uma das competências da Ancinav, nos termos do artigo 18, inciso VII, da segunda minuta de Projeto de Lei? 4 – Com relação ao artigo 34, § 1º, inciso II, da segunda minuta de Projeto de Lei, entendemos que o projeto deveria fornecer a definição de “bens e serviços”, para que não haja insegurança jurídica quanto aos bens que a Lei pretende abranger. Neste sentido, gostaríamos de entender se a venda e o aluguel de equipamentos destinados à produção de obras cinematográficas estariam sujeitos à regulação da Ancinav. Da mesma forma, gostaríamos de saber se os serviços prestados pelos atores também estarão sujeitos à regulação da Ancinav. 5 – Artigo 57 da segunda minuta de Projeto de Lei: Entendemos que este artigo criará sérios entraves à contratação de programação estrangeira, uma vez que a maior parte dos produtores estrangeiros exigem cláusula de confidencialidade nos contratos de programação. Assim, somos da opinião que está cláusula deve ser revista, para não culminar com a inviabilidade da contratação de programação estrangeira pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação de massa. 6 – Artigo 71, inciso II e III, da segunda minuta de Projeto de Lei: favor justificar qual o motivo de se isentar do recolhimento da condecine as obras cinematográficas esportivas. Apenas a título de argumentação, a MP da Ancine isentava apenas os eventos esportivos. Com essa mudança, os eventos esportivos continuarão isentos da regulamentação da Ancinav? ________________________________________________________________________________ Nome: ABRIL S.A E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: ANTEPROJETO DE LEI DO AUDIOVISUAL / ANCINAV Consulta Pública Comentários ABRIL ASSUNTO ANTEPROJETO COMENTÁRIOS Regulação do Fornecimento de Vídeo pelas Empresas de Telecom Art. 18 - À Ancinav compete (...): XIII – apreciar, por iniciativa própria ou denúncia, e no âmbito das suas atribuições, os comportamentos suscetíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais, inclusive a produção, a programação, a distribuição, a exibição, a veiculação e a operação de conteúdos audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações, adotando as providências adequadas; Art. 34 [...] § 3º - A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav, inclusive quando realizada por prestadora de serviço de telecomunicações. Art. 38. A Ancinav pode regular a exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais pelas seguintes categorias de serviços de telecomunicações: II – demais serviços de telecomunicações que não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, mas que o transmitam ou ofereçam ao usuário. § 2º. A exploração de atividades cinematográficas ou audiovisuais dos serviços referidos nos incisos I e II deste artigo independe de autorização da Ancinav. Art. 42. Visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação, a Ancinav poderá estabelecer condições à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras. Arts. 18, XII / 34 § 3º / 38, II / 42 O Anteprojeto, indevidamente, reconhece que as empresas de STFC e SMP – telefonia fixa e celular podem fornecer conteúdos de vídeo, na medida em confere poderes à ANCINAV para “regular e estabelecer condições para tais empresas na produção, programação, exibição veiculação e operação de conteúdos audiovisuais”. É preceito claramente inconstitucional. Operadoras como as de SMP e STFC não podem, em razão das outorgas que possuem, fornecer em nome próprio, ao usuário final, sinais de vídeo com conteúdos de cinematografia, dramaturgia, jornalismo, esportivo, etc.. Detém outorgas apenas para fornecimento de meios, não de conteúdos próprios dos veículos de comunicação social. Na medida em que a tecnologia passa a lhes permitir fornecer sinais de vídeo, tornam-se um novo veículo de comunicação social eletrônica. Mas não possuem outorga para tal, não reúnem os requisitos constitucionais e legais de controle societário, de gestão das empresas de comunicação eletrônica de massa, tais como os de radiodifusão e TV por assinatura, nem assumem o extenso rol de obrigações e encargos objeto dessas outorgas. Por isso, não cabe à ANCINAV a regulação que autorize tais empresas a distribuir conteúdos audiovisuais. Este anteprojeto deve, desde já, estabelecer essas condições, uma vez que toda a atuação da ANCINAV está condicionada pelo princípio da legalidade. A alternativa para viabilizar o fornecimento de sinais de vídeo com os conteúdos próprios da televisão, aberta ou fechada, no atual regime regulatório das outorgas de STFC e SMP, ou suas coligadas e controladas, somente poderá se dar através do compartilhamento de suas redes com os prestadores dos serviços de televisão, aberta e fechada, ou com outros provedores de serviços de valor adicionado, em condições de mercado, isonômicas e não discriminatórias. Esta alternativa é recomendada ainda que por um período de transição, para conter o impacto de concorrência desleal que resultaria da exploração indiscriminada dos serviços de vídeo pelas operadoras de SMP e do STFC ou suas subsidiárias e coligadas. Relações de Mercado Programadora X Operadoras Art. 18. À Ancinav compete (...): XIV – regular a relação de programadoras e distribuidoras de conteúdo audiovisual para promover a competição e a diversidade de fontes de informação, em especial nos casos em que haja controle dos meios de distribuição e da programação pela mesma pessoa e suas coligadas, controladas ou controladoras. Art. 18, XIV: A experiência demonstra que é necessária a intervenção de um agente regulador com o objetivo de promover a mediação nas relações de mercado entre programadoras e distribuidoras: i] o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência dadas as peculiaridades da atividade audiovisual, que envolvem, além da regulação econômica, a regulação social, afeta ao exercício do direitos culturais, acesso às fontes da cultura nacional e diversidade de fontes de informação, não está preparado e poderá contar com a Ancinav como indispensável agente auxiliar; ii] o domínio do conteúdo estrangeiro somado às situações de oligopólio nos meios de comunicação social, de monopólios dos gigantes das telecomunicações e à globalização e convergência de tecnologias e mídias, constituem ameaça à sobrevivência da cultura e à capacidade produtiva do Brasil, mostrando que a autoregulação não é suficiente; ii] inexiste no Brasil qualquer regulação para as relações de mercado entre programadores e distribuidores e a ANATEL sempre se eximiu de mediar quaisquer conflitos que envolvam uma programadora; iii] inexiste no Brasil qualquer restrição à propriedade cruzada dos meios de comunicação social ou qualquer outro marco regulatório para a comunicação social e mesmo a restrição ao acúmulo da propriedade de meios de radiodifusão no Brasil sempre foi contornada pelo artifício da propriedade de emissoras por interpostas pessoas; iv] sem a regulação, haverá competição injusta e irregular com os serviços de telecom como o SMP, STFC e SCM, agora aptos a distribuir conteúdos digitais de vídeo. Além disso, a ANCINE está criada desde a MP do Cinema em 2001 e até hoje não foi questionada pelos players da economia do audiovisual. Responsabilidade pelas funções editoriais Art. 40. À Ancinav compete, no que respeita à regulação e fiscalização da exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais pelas prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens, dispor especialmente sobre: I – o cumprimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 222 da Constituição Federal; e II – o cumprimento do disposto nos artigos 38, alíneas “d” e “h”, e 124 da Lei n.° 4.117, de 27 de agosto de 1962. Art. 40: O anteprojeto viola o princípio da liberdade de expressão, ao atribuir à ANCINAV competência para regular e dispor sobre as funções editoriais, nos veículos de comunicação social, estabelecidas na Constituição [Art. 222, § 2º ] como sendo a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação ou a responsabilidade por estabelecer o conteúdo da programação. À ANCINAV poderá competir, tão somente, fiscalizar o desempenho dessas funções por brasileiros. Qualquer regulação, imposição de condições, limites ou restrições sobre as funções editoriais somente podem ser veiculadas pela Lei e não pela Agência. Na verdade, a única situação a merecer regulação é a da programadora estrangeira que transmite seus sinais para o Brasil, via satélite, diretamente do exterior, objeto do comentário seguinte. É também inconstituicional o anteprojeto ao atribuir à ANCINAV competência para regular e dispor sobre: i] os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão, subordinados às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do país; ii] o cumprimento de sua finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% de seu tempo para transmissão de serviço noticioso . Estes são os termos dos incisos citados do CBT. Aqui ocorre outorga indevida de competência à Agência, especificamente na atividade de produção e seleção de conteúdo dos veículos de comunicação social, que somente pode ser objeto de regulação na Lei. Cabe à Agência apenas fiscalizar o cumprimento da Lei. Ademais, essa matéria acaba de ser objeto da Emenda Constitucional 36/02, disciplinada pela Lei 10.610/02. Não há o que regular e dispor sobre as funções editoriais, porque já reguladas pela Constituição, pelo CBT e pela Lei 10.610/02 e porque tais funções somente são passíveis de regulação pela lei e não pela atuação administrativa da ANCINAV. Conceito de Empresa Brasileira Contratação de Programação Internacional Art. 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros, os quais devem exercer em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de seleção e direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o funcionamento da empresa. § 1º O funcionamento da empresa compreende, entre outros aspectos, o planejamento empresarial e a definição de políticas econômico-financeiras, tecnológicas, de programação, inclusive quanto ao seu empacotamento, de distribuição, de mercado e de preços e descontos. § 2º Visando evitar fraudes às vedações constitucionais e legais à propriedade e à concentração econômica, resguardar a livre concorrência e os direitos dos usuários e dos consumidores, a Ancinav expedirá regulamento sobre a apuração de controle e de transferência de controle dos exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais. Art. 59 - A contratação da programação ou de canais de programação internacional deve ser efetuada por intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação, observando os dispositivos desta Lei e da legislação brasileira pertinente. Arts. 59 e 36: É absurdo e ilógico, ilegítimo e inconstitucional obrigar a operadora brasileira a somente contratar com uma programadora estrangeira, através de uma empresa formada exclusivamente por sócios brasileiros, “para se responsabilizar pelo conteúdo da programação e ainda que esses sócios brasileiros tenham “o poder de direção sobre as atividades sociais e o funcionamento da empresa”. Estimula um vasto laranjal. Cria relações intercompanhias bitributadas que acabam onerando a operadora e o consumidor brasileiros. É, em conseqüência, absurdo a ANCINAV “expedir regulamento sobre apuração de transferência de controle societário das empresas exploradoras de atividades audiovisuais”. Anote-se que este preceito, já existente na vigente MP do Cinema, foi inserido por efeito de lobby subreptício, por emenda de plenário, sem qualquer discussão, na tramitação da MP 22288/01. Claro que há de ser regulada a situação da programadora estrangeira que envia sinais por satélite diretamente do exterior, porém nos moldes das normas vigentes para os veículos de comunicação social brasileiros, ou seja, com o objetivo estrito de definir quem, no Brasil, assume a responsabilidade pelas funções editoriais, em face de potenciais danos que o conteúdo da programação possam causar a terceiros. Para tanto, basta que a programadora estrangeira constitua uma subsidiária no Brasil, nomeando um responsável, ao qual se pode exigir o requisito de nacionalidade brasileira, para assumir as funções editoriais, solidariamente com o sócio controlador da programadora estrangeira. Conceito de Obra de Produção Independente Art. 37. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora ou por cooperativas de produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não tenha associação ou vínculo, direto ou indireto, com prestadora de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais. Art. 37: Pela definição do anteprojeto, um filme produzido por uma operadora de STFC ou de SMP, por exemplo, é considerado obra brasileira de produção independente, com toda a proteção legal e direito aos incentivos fiscais conferidos pela legislação a esta espécie de obra. O anteprojeto precisa corrigir esta aberração. Principalmente se for mantida a diretriz de que essas operadoras podem produzir e veicular conteúdos de vídeo em nome próprio. Regulação da TV a Cabo pela ANCINAV Art. 41. Compete à Ancinav, com relação ao Serviço de TV a Cabo, em especial, a regulamentação e a fiscalização das disposições contidas nos artigos 3º, 7°, 10, 23 a 25, 30 a 32, 35 e 38 da Lei n.° 8.977, de 6 de janeiro de 1995. Art. 41: O anteprojeto separa a regulação dos meios e tecnologia da regulação dos conteúdos e programação. Na TV a Cabo, passa para a ANCINAV todas as atuais competências da ANATEL relacionadas com conteúdo e programação, vg, quanto: i] aos objetivos culturais, sociais, econômicos e de diversidade de fontes de informação no Serviço; ii] à fiscalização do controle societário; iii] à fiscalização do serviço, resolução de conflitos decorrentes de interpretação da lei; iv] aos abusos de poder econômico; livre concorrência no serviço; estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica; v] todo o “sistema público” do serviço: canais gratuitos, canais de prestação permanente e eventual de serviços e canais de livre comercialização; vi] direitos e deveres da operadora; vii] estímulo à radiodifusão. Como órgão regulador do cinema e do audiovisual, não há como a ANCINAV deixar de assumir as atribuições da ANATEL relativas à programação e conteúdo. As atribuições conferidas pela Lei à ANATEL, nessa matéria, sempre foram letra morta. A ANATEL sempre se reconheceu incompetente para resolver os conflitos que envolvam uma programadora. Com isso, as operadoras de TV paga nunca tiveram qualquer apoio e sequer qualquer posição da ANATEL em relação ao regime de competição e pleitos de mercado em face das programadoras, vg: i] no monopólio da programação esportiva; ii] nas práticas de venda casada pelas programadoras, nacionais e internacionais; iii] na exclusividade de programação imposta por grupos com posições dominantes, em regime de exploração vertical no setor e com presença em todos os veículos de comunicação social, dada a inexistência de restrições à propriedade cruzada. CONDECINE Art. 60. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Condecine) terá por fatos geradores: I – a exploração comercial de obras cinematográficas e videofonográficas, inclusive a produção, a programação, a distribuição, o licenciamento, a exibição, a operação e a veiculação, por segmento de mercado a que forem destinadas; II – o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo; III – a venda de ingressos ao consumidor em salas de cinema e locais de exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, com fins comerciais; IV – em única etapa de incidência, a venda ou cessão para locação de obras cinematográficas e videofonográficas para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, realizada pelo distribuidor; e V – a aquisição, inclusive por permuta, de espaço publicitário nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e em outros serviços de telecomunicações exploradores de atividades audiovisuais. Arts. 60 a 74 É de ser verificada a ilegitimidade da criação da CONDECINE, nos moldes previstos no anteprojeto. Além de manter as hipóteses de incidência previstas na MP 2228/01, a proposta estende a incidência também sobre dois novos setores: i] sobre as receitas de veiculação de publicidade pela radiodifusão, TV paga e outros veículos [4%] e ii] sobre as receitas de bilheterias de cinema [10 %]. Espera-se que os diversos setores produtivos da cadeia nacional da economia do audiovisual, atingidos diretamente pela tributação – distribuidores, licenciantes, produtores, programadoras, exibidoras de cinema, vídeo-locadoras, anunciantes e radiodifusores esgotem as análises jurídicas que fundamentem medidas judiciais que resultem no reconhecimento da inconstitucionalidade da CONDECINE, como contribuição social de intervenção no domínio econômico: i] se a CIDE só pode ser instituída como instrumento de atuação da União nas respectivas áreas, nos termos da CF, Art. 149, é ilegítima sua criação sobre os setores econômicos do cinema e do audiovisual, que não são áreas de atuação da União, mas, ao contrário, são atividades do domínio da livre iniciativa privada; ii] não pode ser instituída CIDE sobre atividade que o Poder Público não está incumbido de prestar, nem diretamente nem sob regime de permissão ou concessão [CF Arts. 21, 175 e 215], mas tem somente o dever de fomentar e incentivar [CF 215/216]; iii] é ilegítima a tributação de um setor em favor de outro da mesma cadeia produtiva, no âmbito da livre iniciativa; iv] sendo dever do Estado apenas fomentar e incentivar, é viável a criação de instrumentos de fomento e de incentivos fiscais, mas não a tributação pela CIDE. Com o reconhecimento inconstitucionalidade da CONDECINE, na forma proposta, perde sentido o amplo Sistema de Informações e Monitoramento, criado para controlar a arrecadação da CONDECINE, Arts. 44 a 59. Ecad - Acaba a Cobrança Sobre Audiovisuais, na Prática Arts. 124 / 125 / 126 e 127, que dão nova redação aos seguintes artigos da Lei dos Direitos Autorais: Art.68....................................... § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas, excetuadas as constantes da obra audiovisual, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos;” (NR) § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas, excetuadas as constantes da obra audiovisual.” (NR) Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica de qualquer natureza para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua exploração comercial e execução pública, em todas as suas formas, em conformidade com o Art. 14 Bis, letra B da Convenção de Berna.” (NR) Art. 86. Os direitos autorais de execução pública das obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o parágrafo 3º do Art. 68 da Lei n. 9610, de 1998 que as exibirem, pelas emissoras de televisão que as transmitirem e por qualquer outra forma analógica ou digital de comunicá-las ao público. § 1º Os valores devidos pelos responsáveis pelo pagamento de direitos aos titulares de direitos autorais e conexos das obras audiovisuais não serão superiores a um total correspondente a 1% (um por cento) da renda bruta, menos os impostos, auferida pela exibição das obras audiovisuais e cinematográficas. § 2º Compete à Ancinav regulamentar a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras audiovisuais, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, destinadas às sociedades de direitos autorais de obras audiovisuais. (NR) “Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, excetuadas os direitos relativos à execução pública de obras audiovisuais.”(NR) O anteprojeto altera a lei dos direitos autorais para: i] não mais considerar execução pública a execução de músicas sincronizadas em audiovisuais. ii] A autorização do autor e do intérprete de qualquer obra incluída na produção audiovisual, salvo disposição em contrário, implica no consentimento para a exploração comercial e execução pública em todas as suas formas. iii] Os direitos de execução pública do audiovisual passam, na prática, a pertencer 100% aos produtores – e não ao músico, compositor, intérprete, etc. O anteprojeto corrige histórica distorção em nosso direito, que permite a cobrança de direitos autorais de execução pública sobre trilhas sonoras, sincronizadas em obras audiovisuais, a cada execução, quando, na realidade, a prática consagrada de mercado mostra que o autor musical, intérpretes e executantes, ao autorizarem a sincronização de suas obras individuais na produção audiovisual, também licenciam, invariavelmente, a execução pública dessas obras. Reflete o reconhecimento da tese de que não é devido o direito autoral aos autores musicais, pela exibição pública de audiovisuais, sobre as músicas incluídas como trilhas sonoras, a cada exibição, seja no cinema, na TV paga ou TV aberta. Na prática, como o direito de execução pública pertencerá ao produtor, ele deverá licenciar regularmente esse direito para toda a cadeia de distribuição, como praxe de mercado. Compromisso de Exibição de Obras Brasileiras Art. 90. As prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais estabelecerão anualmente um compromisso público, a ser firmado com a Ancinav e o Ministério da Cultura, para exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras destinadas ao público infantil e juvenil, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente e de produção regional. Parágrafo único. Os anunciantes que patrocinarem a veiculação prevista no caput poderão abater como despesa operacional, além dos valores efetivamente pagos, um adicional de cinqüenta por cento. Art. 90 Radiodifusão, TV paga e outros veículos devem firmar anualmente compromisso público com a ANCINAV e MINC para exibir audiovisuais brasileiros de longa metragem, ao público infantil e juvenil, de produção independente e de produção regional. Os anunciantes que patrocinarem essa veiculação poderão abater como despesa operacional o valor pago, acrescido de 50%. É incabível a exigência para TV a Cabo, que já está submetida à lei que obriga a exibir um canal exclusivo de obras cinematográficas brasileiras de produção independente e canais locais gratuitos, como Canal Comunitário, Universitário, Legislativo Estadual e Municipal e Educativo-Cultural. Canais de Obras Brasileiras de Produção Independente Art. 92 - As prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais, caracterizadas como serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, devem oferecer canais de programação majoritamente composta por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente, na forma do regulamento. Parágrafo único. A Ancinav editará as normas referentes às condições de credenciamento e de habilitação dos canais previstos no caput deste artigo, bem como outras condições referentes à sua estruturação e programação. Art. 92 Este artigo é desnecessário, uma vez que no art. 41 a ANACINAV já está assumindo as competências da ANATEL em relação ao Serviço de TV a Cabo, que tratam exatamente dessa matéria. É também incompatível com a Lei do Cabo, que manda distribuir um [1] canal exclusivamente de obras brasileiras de produção independente. ________________________________________________________________________________ Nome: ARTV E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Associação de Roteiristas Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: DECLARAÇÃO A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ROTEIRISTAS DE TELEVISÃO E OUTROS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - ARTV, entidade nacional dos escritores e roteiristas, apoia a criação da ANCINAV. Ressalta, no entanto, a necessidade de que sejam expurgados do texto do projeto ambigüidades que possam levar ao dirigismo cultural ou restringir a liberdade de criação. Tendo em vista os interesses dos escritores e roteiristas, traz à discussão suas propostas: PROPOSTAS DA ARTV 1) Acrescentar o seguinte artigo: ..................................................................................................................................................... LIVRO III TÍTULO II DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES CINEMATOGRAFICAS E AUDIOVISUAIS NOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES ................................................................................................................................................. Art. ... (depois do 45; portanto, seria um novo art. 46): A ANCINAV fiscalizará o cumprimento da norma de exibição obrigatória de dramaturgia nacional em canais de televisão abertos ao público, estabelecida neste artigo, segundo a qual todas as emissoras de televisão de sinal aberto ao público apresentarão obrigatoriamente um mínimo de quatorze horas semanais de dramaturgia brasileira inédita dentro de sua programação - sendo sete horas semanais obrigatoriamente exibidas entre as 19 e as 22 horas, e as outras sete horas em qualquer faixa de horário. # 1o. Entende-se por dramaturgia, para os fins deste artigo, o espetáculo de ficção dialogado, obediente a um roteiro previamente escrito, interpretado em cena por atores profissionais e com finalidades exclusivas de entretenimento ou educativas; peças teatrais e filmes, produzidos originariamente para exibição em televisão ou adaptados a esse fim; telenovelas; séries ou minisséries; esquetes e conjuntos de esquetes humorísticos. # 2o. Excluem-se do conceito de dramaturgia, para os fins deste artigo, os espetáculos, ainda que dialogados e roteirizados, e ainda que com o emprego de atores, de objetivos jornalísticos de qualquer natureza; de propaganda comercial ou institucionais; espetáculos puramente musicais desprovidos de enredo que componha ação dramática; programas de auditório; programas de variedades; premiações e sorteios; jogos; competições e assemelhados. # 3o. Entende-se por nacional, para os fins deste artigo, o espetáculo para exibição em televisão produzido por empresa ou organização sediada e operando no Brasil, e que empregue maioria de autores, atores, diretores e técnicos em geral domiciliados no país. # 4o. Entende-se por dramaturgia inédita, para os fins deste artigo, todo espetáculo de entretenimento, conforme especificado nos parágrafos anteriores, que não tenha sido anteriormente exibido por emissoras de televisão de sinal aberto ao público. 2 ) Incluir a seguinte proposta de nova redação: LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Proposta de nova redação para o artigo 16 da Lei Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, acrescentando o "roteirista" como co-autor da obra audiovisual Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou líteromusical, o roteirista e o diretor. A Diretoria da ARTV DECLARAÇÃO A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ROTEIRISTAS DE TELEVISÃO E OUTROS VEÍ-CULOS DE COMUNICAÇÃO - ARTV, entidade nacional dos escritores e roteiristas, apoia a criação da ANCINAV. Ressalta, no entanto, a necessidade de que sejam expurgados do texto do projeto ambigüida-des que possam levar ao dirigismo cultural ou restringir a liberdade de criação. Tendo em vista os interesses dos escritores e roteiristas, traz à discussão suas propostas: PROPOSTAS DA ARTV 1) Acrescentar o seguinte artigo: ..................................................................................................................................................... LIVRO III TÍTULO II DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES CINEMATOGRAFICAS E AUDIOVISUAIS NOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES ................................................................................................................................................. Art. ... (depois do 45; portanto, seria um novo art. 46): A ANCINAV fiscalizará o cumprimento da norma de exibição obrigatória de dramaturgia nacional em canais de televisão abertos ao público, estabelecida neste artigo, segundo a qual todas as emissoras de televisão de sinal aberto ao público apresentarão obrigatoriamente um mínimo de quatorze horas semanais de dramaturgia brasileira inédita dentro de sua progra-mação - sendo sete horas semanais obrigatoriamente exibidas entre as 19 e as 22 horas, e as outras sete horas em qualquer faixa de horário. # 1o. Entende-se por dramaturgia, para os fins deste artigo, o espetáculo de ficção dialogado, obediente a um roteiro previamente escrito, interpretado em cena por atores profissionais e com finalidades exclusivas de entretenimento ou educativas; peças teatrais e filmes, produzi-dos originariamente para exibição em televisão ou adaptados a esse fim; telenovelas; séries ou minisséries; esquetes e conjuntos de esquetes humorísticos. # 2o. Excluem-se do conceito de dramaturgia, para os fins deste artigo, os espetáculos, ainda que dialogados e roteirizados, e ainda que com o emprego de atores, de objetivos jornalísticos de qualquer natureza; de propaganda comercial ou institucionais; espetáculos puramente musicais desprovidos de enredo que componha ação dramática; programas de auditório; pro-gramas de variedades; premiações e sorteios; jogos; competições e assemelhados. # 3o. Entende-se por nacional, para os fins deste artigo, o espetáculo para exibição em televi-são produzido por empresa ou organização sediada e operando no Brasil, e que empregue maioria de autores, atores, diretores e técnicos em geral domiciliados no país. # 4o. Entende-se por dramaturgia inédita, para os fins deste artigo, todo espetáculo de entre-tenimento, conforme especificado nos parágrafos anteriores, que não tenha sido anteriormen-te exibido por emissoras de televisão de sinal aberto ao público. 2 ) Incluir a seguinte proposta de nova redação: LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Proposta de nova redação para o artigo 16 da Lei Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, acrescentando o "roteirista" como co-autor da obra audiovisual Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musi-cal ou líteromusical, o roteirista e o diretor. A Diretoria da ARTV Marcilio Moraes Lauro César Muniz Tiago Santiago Max Mallman Sérgio Marques ________________________________________________________________________________ Nome: Vivo E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: CONTRIBUIÇÃO À CONSULTA PUBLICA DO ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS, SOBRE O CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL, A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Consta a exposição de motivos do Anteprojeto de Lei em questão que, dada à extrema importância das atividades cinematográficas e audiovisuais nesse momento histórico no Brasil, é de crucial importância a criação de mecanismos que impulsionem o seu desenvolvimento. Com este fim, a proposta de configuração institucional da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV, foi desenvolvida com base no documento “Análise e Avaliação do Papel das Agências Reguladoras no Atual Arranjo Institucional Brasileiro”, elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial e, consignada na proposta de Projeto de Lei nº 3.337/2004 (Projeto das Agências Reguladoras), em exame pelo Congresso Nacional. Nesse sentido, muito embora se pretenda conferir à ANCINAV a natureza jurídica de entre autárquico especial, com as características inerentes a tal condição jurídica, tais como, autonomia administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira, também pretende-se impor à ANCINAV, o contrato e gestão, a ser firmado com o Ministério da Cultura. Nesse diapasão, mister se faz salientar que, ao contrário do que se pretende mediante o consubstanciado no Projeto de Lei nº 3.337/2004, não deve se desvirtuar a principal característica do contrato de gestão, qual seja, a de elemento estratégico na consecução dos objetivos do órgão regulador. Este é, inclusive, o objetivo teleológico que incentivou o desenvolvimento do Anteprojeto de Lei em questão. O contrato de gestão deve ser visto como um instrumento formador de parceria entre a Administração Superior e a Autarquia, como forma de permitir maior autonomia a estas últimas, ao invés de se travestir em “amarra” impeditiva da devida atuação do ente autárquico especial. Dito isto, no atual cenário de convergência tecnológica, com a conseqüente derrubada das fronteiras nas formas de circulação de conteúdo, faz-se pertinente a analise dos pontos mais críticos do Anteprojeto de Lei em comento. Conforme resta consignado no Anteprojeto de Lei, os serviços de telecomunicações passíveis de regulação pela ANCINAV são, quando explorarem atividades cinematográficas e audiovisuais, os serviços de telecomunicações que tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, incluindo o serviço de radiodifusão de sons e imagens e os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, bem como os demais serviços de telecomunicações que não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, mas que o transmitam ou o ofereçam ao usuário. Com isso, estarão sujeitos ao controle da ANCINAV, dentre outros serviços de telecomunicações, quanto à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais, a radiodifusão de sons e imagens, os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que compreendem o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço de Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como qualquer outro serviço dessa natureza. Os artigos 41 a 46 tratam da exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais nos serviços de telecomunicações. Ocorre que, na forma como o Anteprojeto encontra-se redigido, não há a definição expressa de mecanismos de cooperação do Ministério das Comunicações e da Anatel para com o Ministério da Cultura e a ANCINAV, quanto à observância das normas referentes à exploração de atividades cinematográficas pelos prestadores dos serviços de telecomunicações, ou dos demais prestadores dos serviços de telecomunicações que, muito embora não tenham conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, mas que o transmitam ou ofereçam ao usuário! Referidos dispositivos legais não estabelecem, de forma explícita, a forma mediante a qual a ANCINAV pretende regular a exploração de atividade cinematográfica e audiovisual de prestadores de serviços de telecomunicações que, muito embora, não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, mas que o transmitam ou ofereçam ao usuário!Note-se que o referido Anteprojeto de Lei quer estabelecer um controle sob um conteúdo que, sequer, é produzido pela operadora de telecomunicações que o transmite ao usuário, caracterizando uma interferência nos negócios privados dessa prestadora. Desta feita, urge salientar que a regulação dos serviços de telecomunicação é de exclusiva competência da Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do art. 8°, da Lei n° 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT). Ressalte-se ainda que a capacidade normativa da ANATEL possui, inclusive, égide constitucional, uma vez que sua gênese se deu com supedâneo na nova redação dada pela Emenda Constitucional n°. 08/95, ao art. 21, inciso XI, da Constituição Federal. Na forma como se encontra delineada, a redação do texto constitucional afasta qualquer eventual intenção, na regulação dos serviços de telecomunicações, de outro órgão que não seja a ANATEL. A competência para a edição de normas regulamentares é exclusiva da ANATEL, devendo o Anteprojeto ora comentado ter sua redação aclarada a fim de que sejam definidos os estritos limites de atuação da ANCINAV, o que deve ser feito em parceria com a ANATEL. ________________________________________________________________________________ Nome: Antonio Murta Filho E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Advogado Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Em decorrência de aprofundados e acurados estudos, ainda em fase de aprimoramento, acerca do Projeto de Lei que cria a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual- ANCINAV, o grupo dos profissionais, que subscrevem a presente justificativa, ligados a cinco áreas da atividade cinematográfica e audiovisual, observado o prazo da presente Consulta Pública, apresenta sugestões para aprimorar o Projeto de Lei em questão, elaborado pelo Ministério da Cultura, tudo com o propósito de viabilizar o incentivo e o fomento da atividade do cinema e do audiovisual. As sugestões ora apresentadas tem como propósito garantir a ampliação da convergência entre TV e cinema para o fortalecimento empresarial do setor, capacitando-o para competir em mercados globais. Além disso, a proposta de alteração do Projeto de Lei visa possibilitar que sejam implementadas políticas para o desenvolvimento industrial da atividade cinematográfica e audiovisual brasileira. Nessa mesma ordem de idéias, busca-se ainda com as propostas preliminares, manifestadas no documento em anexo, evitar qualquer alteração inibidora ao desenvolvimento do segmento do cinema e do audiovisual, com o afastamento de penalidades indesejadas. O objetivo central é o fortalecimento do cinema e do audiovisual, com novas fontes de recursos para o setor, evitando-se a instituição de novas taxas. Por fim cumpre esclarecer que as sugestões que o grupo de profissionais do segmento do cinema e do audiovisual está apresentando reflete apenas o entendimento preliminar acerca de algumas questões consideradas cruciais no Projeto de Lei em debate. Cabe frisar que o documento está ainda em discussão, sendo seu encaminhamento no estágio atual uma necessidade, em função do prazo da consulta pública terminar hoje, 22 de setembro de 2004. Na certeza de que novas sugestões, alterações e ajustes poderão surgir no curso do debate democrático do Projeto de Lei, o grupo, que subscreve esta justificativa e encaminha o documento em anexo, reservandose no direito de apresentar novas sugestões no decorrer do processo de consulta pública, confia estar contribuindo para o aperfeiçoamento do Projeto de Lei antes do seu envio para o Congresso Nacional. _________________________ ANÍBAL MASSAINI _________________________ BRUNO WAINER _________________________ __________________________ DILER TRINDADE __________________________ JORGE PEREGRINO __________________________ CARLOS EDUARDO RODRIGUES _________________________ CESAR PEREIRA DA SILVA _________________________ LUIZ SEVERIANO RIBEIRO _________________________ PAULO THIAGO ________________________ VALMIR FERNANDES ________________________ WILSON BORGES ________________________ RODRIGO SATURNINO BRAGA LEONARDO MONTEIRO DE BARROS __________________________ LUIZ CARLOS BARRETO _________________________ MARCO AURÉLIO MARCONDES __________________________ ROBERTO FARIAS __________________________ WILSON FEITOSA _______________________ ZELITO VIANA Sugestões preliminares ao Conselho Superior do Cinema (prévias ao exame da Consulta Pública) MINUTA DE PROJETO DE LEI N.° , DE DE DE 2004. Dispõe sobre as atividades cinematográficas e audiovisuais, sobre o Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual e dá outras providências. LIVRO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º Compete à União, por intermédio do Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, como órgão superior, e da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual, como órgão regulador, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, promover o desenvolvimento de atividades cinematográficas e audiovisuais. Art. 2º Promover o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais é essencial para garantir o fortalecimento e a preservação do patrimônio cultural e assegurar o direito dos brasileiros de ver e produzir sua imagem, fortalecendo a diversidade cultural. Art. 3º O Conselho Superior de Cinema e do Audiovisual e a Ancinav, no que se refere à promoção do desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, tem o dever de: I - estimular o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileiras nos diferentes segmentos de sua cadeia produtiva, aumentando sua capacidade competitiva nos mercados interno e externo; II - incentivar a universalidade de acesso às obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais brasileiros, objetivando a obtenção pela população de informação, educação cultura ou lazer; III - fortalecer a cultura nacional e a língua portuguesa, estimulando e preservando as formas de expressão e os modos de criar, fazer, e viver dos brasileiros e as criações artísticas , científicas e tecnológicas nacionais; IV - estimular a competitividade do cinema brasileiro nos mercados cinematográficos e audiovisuais; V - promover o fortalecimento de empresas nacionais de cinema e audiovisual; VI - estimular a produção nacional de cinema; VII - estimular a produção de conteúdos cinematográficos e audiovisuais estratégicos, em segmentos e áreas tais como: conteúdos digitais; conteúdos interativos; conteúdos regionais; e conteúdos infanto-juvenis; VIII - estimular o fortalecimento de empresas nacionais de distribuição de cinema; IX - estimular a ampliação e fortalecimento da rede de exibição de cinema, buscando ampliar sua cobertura geográfica; X - incentivar o intercâmbio entre a produção de cinema e audiovisual nacional e as de múltiplos países, contribuindo para o enriquecimento mútuo e disseminação recíproca de conteúdos nos respectivos territórios; XI - manter informações estatísticas de mercado necessárias à consecução destes objetivos e sem direito de exigir acesso às informações privadas cujo sigilo seja necessário ao adequado exercício da atividade empresarial no setor; XII - fortalecer a produção independente e a produção regional de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, com vistas ao incremento de sua oferta e divulgação, à melhoria permanente de seus padrões de qualidade; XIII - incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infra-estrutura brasileira de serviços cinematográficos e audiovisuais; e XIV - estimular a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas ao cinema e ao audiovisual. LIVRO II DAS POLÍTICAS SETORIAIS E DA AGÊNCIA TÍTULO I DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL E DO MINISTÉRIO DA CULTURA Art. 4º O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura da Casa Civil da Presidência da República, passa a denominar-se Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual (CSAV). § 1º O regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CSAV, assegurando a participação paritária de representantes governamentais, representantes da sociedade civil e de especialistas nas atividades cinematográficas e audiovisuais. § 2º A Secretaria Executiva do CSAV será exercida por representante indicado pelo Ministério da Cultura. § 3º O regimento interno do CSAV será aprovado por sua composição plenária, mediante resolução. Art. 5º Compete ao CSAV, observadas as disposições constantes desta Lei: I - formular, analisar e aprovar a política para desenvolvimento da industria do cinema e do audiovisual; II - estabelecer critérios para da aplicação do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira no Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual definindo os percentuais a serem destinados aos diversos setores da industria cinematográfica e audiovisual; III - recomendar estudos relativos as atividades cinematográficas e audiovisuais; IV - aprovar o seu regimento interno; e V - acompanhar a execução do disposto nos incisos I, II e III deste artigo. Art. 6º. Compete ao Ministério da Cultura, observadas as disposições constantes desta Lei: I - elaborar e submeter ao CSAV propostas destinadas a subsidiar as políticas para desenvolvimento do cinema e do audiovisual nacionais; II - instituir programas de fomento às atividades de curta e média metragem, formação de público, mostras e festivais nacionais e internacionais e preservação, no âmbito de suas competências; III - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais; IV - promover e apoiar ações de difusão, preservação e recuperação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e V - representar o Brasil em organismos e eventos cinematográficos e audiovisuais internacionais. TÍTULO II DA ANCINAV Art. 7º. A Agência Nacional do Cinema, ANCINE, passa a se denominar Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV, autarquia especial, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, dotada de autonomia administrativa e financeira, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes. § 1º A Ancinav terá sede e foro no Distrito Federal, e escritório central no Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios regionais. § 2º A Ancinav tem como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com uma Ouvidoria e uma Auditoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções. § 3º A Ancinav contará com uma Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria Geral Federal da Advocacia Geral da União. Art. 8º. São asseguradas à Ancinav, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência. Art. 9º. Cabe ao Poder Executivo, através do Ministério da Cultura, instalar a Ancinav, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional. Art. 10. O quadro de pessoal da Ancinav é composto pelos Cargos Comissionados enumerados no art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 no quantitativo previsto no Anexo I desta Lei. Art. 11. Até que estejam providos pelo menos cinqüenta por cento dos cargos efetivos integrantes de quadro próprio de pessoal a Ancinav pode requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas. Art. 12. Fica a Ancinav autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto no regulamento, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta. Art. 13. A Agência submeterá anualmente ao Poder Executivo, através do Ministério da Cultura, sua proposta de orçamento, e de arrecadação e aplicação do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), ambos previamente aprovados pelo CSAV, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal. § 1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes previamente aprovados pelo CSAV. § 2º A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência. CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 14. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente: I - elaborar e submeter ao CSAV propostas destinadas a subsidiar os planos e metas para desenvolvimento do cinema e do audiovisual nacionais; II - aprovar e acompanhar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura realizadas com recursos públicos e incentivos fiscais; III - implementar, em sua esfera de atribuições, as políticas de desenvolvimento do cinema e do audiovisual; IV - atuar em organismos e eventos internacionais, no âmbito de suas competências; V - regular as atividades cinematográficas e audiovisuais previstas nesta Lei, expedindo regulamentos sobre sua fiscalização e aplicando sanções previstas nesta Lei. VI - executar as propostas de políticas, planos e metas para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual aprovados pelo CSAV, podendo para tanto celebrar convênio com outros órgãos públicos; VII - prestar apoio técnico e administrativo ao CSAV; VIII - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira; IX - combater a pirataria de obras audiovisuais; X - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e audiovisuais; XI - administrar as informações estatísticas de mercado relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais; XII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos países membros da comunidade internacional e do Mercado Comum do Sul (Mercosul), com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; XIII - pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria relacionada com as suas atribuições; XIV - arrecadar e aplicar suas receitas; XV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, admitido recurso ao Conselho Diretor; XVI - formular a proposta de orçamento da entidade, na forma do art. 13 e seus parágrafos; XVII - aprovar o seu regimento interno; XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas de desenvolvimento do setor, enviando-o ao CSAV, ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; XIX - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento; XX - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e XXI - adquirir, administrar e alienar seus bens. CAPÍTULO II DO CONSELHO DIRETOR Art. 15. O Conselho Diretor é composto por cinco diretores e decide por maioria simples. Parágrafo único. Cada diretor vota com independência, fundamentando seu voto. Art. 16. As reuniões do Conselho Diretor serão públicas e registradas em atas, que ficarão arquivadas, disponíveis para conhecimento geral, e serão divulgadas por meio de sítio da entidade na Rede Mundial de Computadores - Internet. Art. 17. Compete ao Conselho Diretor, especialmente: I - administrar a Ancinav; II - editar regulamentos sobre matérias de competência da Ancinav; III - aprovar o regimento interno da Ancinav; IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo CSAV, bem como os planos gerais de metas; V - deliberar sobre sua proposta de orçamento, na forma do art. 13 e seus parágrafos; VI - submeter as propostas de modificação do regulamento da Ancinav ao Poder Executivo; VII - determinar a divulgação de relatórios anuais sobre as atividades da Ancinav; VIII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Ancinav; IX - autorizar a contratação de serviços de terceiros na forma da legislação vigente; X - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos; XI - deliberar sobre a supervisão dos órgãos administrativos da Agência pelos membros do Conselho Diretor; XII - aprovar a nomeação, exoneração e demissão de servidores e empregados, inclusive dos cargos comissionados; XIII - aprovar normas de licitação e homologar adjudicações; XIV - exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Ancinav; e XV - sugerir a propositura de ação civil pública, nos casos previstos em lei. Art. 18. Os membros do Conselho Diretor devem ser brasileiros natos ou naturalizados, de reputação ilibada, elevado conceito e notórios conhecimentos no campo de atividade da Ancinav, a serem escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. Art. 19. O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, não coincidentes entre si. Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente. Art. 20. Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar. § 1º Cabe ao Presidente do CSAV instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Conselho determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento. § 2º O regulamento disciplinará a substituição dos membros do Conselho Diretor em seus impedimentos, bem como durante a vacância. Art. 21. Aos membros do Conselho Diretor é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, excetuados os casos previstos em lei. Parágrafo único. É vedado aos membros do Conselho Diretor, igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com as atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme dispuser o regulamento. Art. 22. Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a representação da Ancinav, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões do Conselho Diretor. Art. 23. Cabe aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Ancinav. CAPÍTULO III DA ATIVIDADE E DO CONTROLE PELA SOCIEDADE Art. 24. A atividade da Ancinav é juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, eficiência, publicidade e moralidade. Art. 25. Os atos da Ancinav deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem. Art. 26. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação. Art. 27. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, depois de aprovadas pelo CSAV, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público em biblioteca. Art. 28. Qualquer pessoa tem o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Ancinav. LIVRO III DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS TÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 29. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a infra-estrutura, produção e oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuário ou grupo de usuários, determinável ou não. § 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput, entre outros: I - a exploração, direta e indireta, comercial e não comercial, de qualquer natureza e finalidade, por quaisquer meios, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; e II - o provimento de bens e serviços específicos para a infra-estrutura, produção e oferta de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais. § 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou indiretamente, atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei, sendo, nos seus termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual. Art. 30. Conteúdo audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação ou reprodução. Art. 31. Empresa brasileira é a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, das quais 70% (setenta por cento) do capital total e votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. Art. 32. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora brasileira ou por cooperativas brasileiras de produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não seja controladora nem controlada direta ou indiretamente por prestadores de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviços de telecomunicações. TÍTULO II DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS Art. 33. Fica criado o Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais administrado pela Ancinav, observado o disposto no inciso XI do art. 3º. Art. 34. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deve utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria que possibilite o fornecimento de estatísticas sobre a atividade, conforme definido em regulamento da Agência. Art. 35. As distribuidoras de vídeo doméstico de obra cinematográfica, em qualquer suporte, devem utilizar sistema de controle de receitas de vendas que possibilite o fornecimento de estatísticas sobre a atividade, conforme definido em regulamento da Agência. Art. 36. Os exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais devem fornecer relatórios periódicos, observado o disposto no inciso XI do art. 3º, sobre a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais, na forma da regulamentação pela Agência. Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput sujeita os infratores às sanções previstas nesta Lei. Art. 37. As cópias das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação, exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias devem conter em seu suporte marca indelével e irremovível, ou equivalente. Art. 38. É obrigatório o registro, na Ancinav, dos exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais, brasileiros ou estrangeiros, conforme disposto em regulamento. § 1º A Ancinav dará publicidade do registro previsto no caput em sítio mantido pela entidade na Rede Mundial de Computadores - Internet. § 2º Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos fiscais destinados a atividade cinematográfica ou videofonográfica a empresa deve estar registrada na Ancinav . Art. 39. A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira somente poderá ser executada com a autorização da Ancinav, na forma da legislação e regulamentação aplicável. Parágrafo único. A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, devem realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a co-responsável pela produção perante as leis brasileiras. Art. 40. Os serviços técnicos de cópia, dublagem, legendagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro devem ser executados em laboratórios instalados no País, ressalvados os serviços já prestados até o início da vigência desta lei. Parágrafo único. O material de promoção e divulgação das obras cinematográficas e videofonográficas de que trata o caput deste artigo também deve ser produzido por empresa instalada no País. Art. 41. As obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras estão dispensadas de copiagem obrigatória no País até o limite de seis cópias, não substituíveis, bem como seu material de promoção e divulgação, nos limites estabelecidos em regulamento. Art. 42. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira somente poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, após o pagamento da Condecine. Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deve ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancinav, de acordo com seu regulamento. Art. 43. O detentor do direito de exploração comercial de obra cinematográfica brasileira ou estrangeira deve depositar em entidade credenciada pela Ancinav uma cópia positiva ou matriz da obra, após o seu lançamento. Art. 44. O título, de obra cinematográfica ou videofonográfica, deve ser registrado na Ancinav antes de sua exploração comercial em cada segmento de mercado. Parágrafo único: O registro somente será efetuado mediante comprovação de recolhimento da Condecine para o respectivo segmento de mercado a que se destina. Art. 45. Para efeito de fruição de benefícios instituídos na lei e em outros instrumentos normativos, deverá ser requerida a expedição de Certificado de Produto Brasileiro (CPB), no momento do pedido do registro de obra cinematográfica e videofonográfica brasileira. Art. 46. Para concessão da classificação etária indicativa de obras cinematográficas e videofonográficas será exigida pelo Ministério da Justiça a comprovação do pagamento da Condecine no segmento de mercado a que a classificação etária indicativa se referir. Art. 47. A aquisição de programação internacional ou de canais de programação internacional deve ser efetuada por intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação, observando os dispositivos desta Lei e da legislação brasileira pertinente. TÍTULO III DAS RECEITAS CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL BRASILEIRA Art. 48. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Condecine) terá por fatos geradores: I - a exploração comercial de obras cinematográficas e videofonográficas, inclusive a produção, a programação, a distribuição, o licenciamento, a exibição, a operação e a veiculação, por segmento de mercado a que forem destinadas; II - o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo; III - O Grupo continua estudando novas possibilidades de incidência da Condecine. Art. 49. A Condecine será devida pelos seguintes contribuintes: I - o detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País de obras cinematográficas ou videofonográficas para os segmentos de mercado previstos nos incisos I a V do art. 51; II - o produtor de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária brasileira e o produtor responsável pela adaptação de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária estrangeira; III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48; Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento da Condecine prevista no inciso I do art. 48, o exibidor, o programador e o veiculador ou transmissor de obras cinematográficas ou videofonográficas que não tenham certificado de registro emitido pela Ancinav; Art. 50. Na hipótese de incidência prevista no inciso I do art. 48, a Condecine será devida: I - uma única vez a cada cinco anos por título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica para cada segmento de mercado a que se destinar; e II - uma única vez a cada doze meses por título de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, para cada segmento de mercado a que se destinar. Art. 51. A Condecine prevista no inciso I do art. 48 corresponde aos valores das tabelas constantes do Anexo II a esta Lei, detalhados pelos segmentos de mercado: I - salas de exibição; II - vídeo doméstico, em qualquer suporte; III - serviço de radiodifusão de sons e imagens; IV - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e V - outros mercados. Art. 52. Na hipótese de incidência prevista no inciso II do art. 48, a Condecine será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas. Parágrafo único. O contribuinte poderá abater como despesa operacional, além do valor da Condecine paga na forma do caput deste artigo, um adicional de cinqüenta por cento, na forma do regulamento. Art. 53. A Condecine deverá ser recolhida à Ancinav na forma do regulamento. I - na data da solicitação do registro do título, para cada segmento de mercado, conforme o Anexo II; e II - na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48. Art. 54. O não recolhimento da Condecine no prazo sujeitará o contribuinte e o contribuinte solidário às penalidades e acréscimos moratórios previstos nos artigos 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 55. A administração da Condecine, inclusive quanto às atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete: I - à Secretaria da Receita Federal, na hipótese prevista no inciso II do art. 48; e II - à Ancinav, nos demais casos. Parágrafo único. Aplicam-se à Condecine, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, as normas do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 56. São isentos da Condecine, na forma do regulamento: I – pelo prazo de 10 (dez) anos contados do início da vigência desta lei, as obras brasileiras, exceto as de natureza publicitária; II - a obra cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras; III - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística e esportiva, a cobertura e transmissão de eventos em geral, inclusive esportivos e culturais; IV - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de radiodifusão de sons e imagens e pelas programadoras nacionais de televisão por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, exceto as obras audiovisuais publicitárias; V - nas hipóteses previstas no inciso II do art. 48, quando for contribuinte a empresa de radiodifusão ou programadora nacional de televisão por assinatura, entendidas estas últimas como sendo aquelas empresas brasileiras, cujo controle pertença a brasileiros, que gerem e disponibilizem, no território nacional, canais e/ou programação constituída por obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras; VI - a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em todos os segmentos de mercado; VII - a obra cinematográfica e videofonográfica publicitária brasileira de produção e veiculação local, de baixo custo, conforme regulamento; VIII - a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior; IX - as obras cinematográficas e videofonográficas, veiculadas por força do inciso I do art. 23 da Lei n. 8.977, de 1995; X - as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente, filantrópico e de propaganda política; XI - as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas em programação internacional que retransmita serviços de radiodifusão de sons e imagens prestados em outros países ou seus congêneres destinados exclusivamente à transmissão internacional, quanto à Condecine prevista no inciso I do art. 48; XII - o pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48, desde que se faça uso integral dos benefícios previstos pelo artigo 3º da Lei nº 8685 de 20 de julho de 1993, com redação dada por esta Lei; e XIII - o pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48, desde que se faça uso dos benefícios previstos no art. 57. Art. 57. O contribuinte da Condecine prevista no inciso II do art. 48 pode optar pela aplicação do valor correspondente a seis por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, em projetos de produção independente de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras aprovadas pela Ancinav, na forma do regulamento. § 1o Os valores correspondentes aos seis por cento previstos no caput deste artigo devem ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil, em nome do contribuinte. § 2o Os valores não aplicados na forma do caput deste artigo, após cento e oitenta dias de seu depósito na conta de que trata o § 1o, destinar-se-ão ao Funcinav. § 3o Os valores previstos no caput deste artigo não podem ser aplicados em obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária. § 4o A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para a realização do projeto. § 5o Os projetos produzidos com os recursos de que trata o caput deste artigo podem utilizar-se dos incentivos previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancinav para o projeto. Art. 58. Os valores da Condecine ficam reduzidos a: I - dez por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira; II - trinta por cento, quando se tratar de: a) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição que sejam exploradas com até seis cópias; e b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção tenha sido realizada há mais de vinte anos antes do registro do contrato na Ancinav. Art. 59. O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Funcinav. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL PELA ANCINAV Art. 60. Constituem recursos da Ancinav para a fiscalização do cinema e audiovisual: I - cinco por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997; II - o produto do exercício da fiscalização das atividades cinematográficas e audiovisuais, inclusive pagamentos de taxas, multas e indenizações; III - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Ancinav, nos termos de decisão judicial; IV - o produto da execução de dívida ativa da Ancinav; V - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; VI - as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados à Ancinav; VII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de propriedade da Ancinav; VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo; IX - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados; X - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais; XI - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública; e XII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de competência da Ancinav, não especificadas nos incisos anteriores, exceto as oriundas do Funcinav. § 1º Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos ou transferidos aos estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, sob a denominação de “Fundo de Fiscalização do Cinema e do Audiovisual (Fiscinav)”. § 2º Os recolhimentos e transferências de recursos do Fiscinav são isentos de comissões e quaisquer taxas e sobretaxas bancárias. Art. 61. Os recursos do Fiscinav serão aplicados pela Ancinav: I - na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização das atividades cinematográficas e audiovisuais; II - na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização; III - na fiscalização da elaboração e execução de planos, sistemas e projetos referentes às atividades cinematográficas e audiovisuais; e IV - no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizados no exercício de sua competência. Art. 62. Os recursos destinados ao Fiscinav, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte. Art. 63. A Ancinav regulamentará o disposto neste Capítulo. CAPÍTULO III DO FUNDO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL BRASILEIROS Art. 64. Fica instituído fundo de natureza contábil, denominado Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), com o objetivo de fomentar as atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras, incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infraestrutura de serviços, de modo a ampliar a competitividade da economia cinematográfica e audiovisual nacional. Art. 65. O Fundo para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual será administrado por um Conselho Gestor e terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e/ou a Financiadora de Projetos (FINEP). § 1º O regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Gestor. § 2º Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funcinav, assegurada a participação de representantes da sociedade civil e de especialistas nas atividades cinematográficas e audiovisuais em igual número de representantes governamentais, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei. § 3º O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento. § 4º O agente financeiro prestará contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor. § 5º Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelo agente financeiro para a execução dos projetos aprovados. § 6º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho. § 7º A Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual prestará ao Conselho Gestor todo apoio técnico, administrativo e financeiro. Art. 66. Compete ao Conselho Gestor: I - aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos e atividades, observada a política nacional do cinema e do audiovisual e as diretrizes gerais para o desenvolvimento de atividades cinematográficas e audiovisuais, aprovadas pelo CSAV; II - aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos; III - submeter, anualmente, ao Ministério da Cultura a proposta orçamentária do Funcinav, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual; IV - prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funcinav; V - propor a regulamentação dos dispositivos desta Seção, no âmbito de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno; e VII - decidir sobre outros assuntos de interesse do Funcinav. Art. 67. Constituem receitas do Funcinav: I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais; II - 100% (cem por cento) do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, distribuídos pelos setores de infra-estrutura, exibição, distribuição, produção e desenvolvimento de recursos humanos em proporção a ser definida pelo Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual; III - os recursos a que se referem o II do art. 48 desta Lei e o art. 5 o da Lei n. o 8.685, de 1993, com a redação que lhe foi dada por esta Lei; IV - o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo; V - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas e juros decorrentes do descumprimento das normas de financiamento; VI - doações; e VII - outras que lhe vierem a ser destinada. Art. 68. Os recursos do Fundo serão aplicados: I - no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro; II - no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro; III - no Prêmio Adicional de Renda; e IV - em outros programas, projetos e atividades relacionados ao cinema e ao audiovisual. § 1º Os recursos do Funcinav devem ser destinados à expansão do parque exibidor nacional, ao fomento de distribuidoras brasileiras, ao fomento de carteiras de produção de empresas brasileiras, e à ampliação da capacidade de produção independente de obras audiovisuais brasileiros. § 2º Os recursos do Funcinav podem ser objeto de aplicação a fundo perdido, nos casos específicos previstos no regulamento. Art. 69. Os recursos destinados ao Funcinav, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte. Art. 70. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno cumprimento deste Capítulo. TÍTULO IV DOS INCENTIVOS Art. 71. Como mecanismos de fomento de atividades cinematográficas e audiovisuais, ficam instituídos: I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (Prodecine), destinado ao fomento de projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras cinematográficas brasileiras, bem como de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica, na forma do regulamento; II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (Prodav), destinado ao fomento de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras videofonográficas e outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade audiovisual, na forma do regulamento; e III - o Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas de bilheterias auferidas pela obra cinematográfica de longa metragem brasileira, que será concedido na forma do regulamento. Art. 72. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, na forma do regulamento que disporá, inclusive, sobre o número de dias de exibição a ser observado anualmente. Art. 73. As empresas de distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, devem incluir entre seus títulos e lançar comercialmente obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, na forma do regulamento que disporá, inclusive, sobre o percentual de títulos e lançamentos a ser observado anualmente. Parágrafo único. Os anunciantes que patrocinarem a veiculação prevista no caput poderão abater como despesa operacional, além dos valores efetivamente pagos, um adicional de cinquenta por cento. Art. 74. Os incentivos fiscais de que tratam a Lei no 8.685, de 1993 e a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, somente poderão ser utilizados em projetos previamente registrados e avaliados pelos aspectos técnicos e financeiros pela Ancinav. Parágrafo único: As normas para utilização dos incentivos a que se refere o caput devem ser aprovadas pelo CSAV e serão regulamentadas pela Ancinav. Art. 75. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 1o da Lei no 8.685, de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2010, inclusive. Art. 76. Fica incluído o art. 1º - A na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, com a seguinte redação: “Art. 1º - A. Até o ano-calendário de 2010, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancinav, do imposto de renda devido apurado: I – na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e II – em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. § 1º A dedução prevista neste artigo está limitada: I - a três por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas; e II – a seis por cento do imposto devido pelas pessoas físicas. § 2º Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio: I – pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e II – pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto. § 3º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). § 4º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelo Ministério da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo. § 5º As deduções previstas no art. 1º desta Lei 8.685, de 1993, e nesse 1º - A, acrescentado por esta Lei, poderão ser utilizados concomitantemente pelo contribuinte, desde que observado o limite, previsto no inciso II do art. 6º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997 para pessoas jurídicas e o limite previsto no art. 22 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997.” (NR) Art. 77. O art. 3º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º desta Lei, e os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.” (NR) Art. 78. O caput e a alínea “a” do parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos artigos 1º, 1º-A e 3º depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.” (NR) §1º ...................................................................................................... a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º e do art. 1º-A. b) ...................... §2º ...................................................................................................... I -...................... II – Limite de aporte de recursos objeto dos incentives de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada incentivo previsto no art. 1º, 1 – A e 3º desta Lei, podendo os mesmos serem utilizados concomitantemente para um mesmo projeto.” (NR) Art. 79. O art. 5º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5o Os valores não aplicados na forma do art. 1o e do art. 1o – Ano prazo de quarenta e oito meses, contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do § 1o do art. 4o, e no caso do art. 3o, após cento e oitenta dias de seu depósito na conta de que trata a alínea b do § 1o do art. 4o, destinar-se-ão ao Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual (Funcinav), para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento". (NR) Art. 80. O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.18. .................................................................................................. § 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: a) artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem, documentários, capacitação, formação, preservação e difusão do acervo audiovisual; e g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial." (NR) TÍTULO V DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL BRASILEIRA Art. 81. Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Funcines) serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1o O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo. § 2o A administradora será responsável por todas as obrigações dos Funcines, inclusive as de caráter tributário. § 3o Ficam os Bancos de Desenvolvimento autorizados a instituir e administrar Funcines. Art. 82. Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos Funcines, observadas as disposições desta Lei e as normas aplicáveis aos fundos de investimento. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários deve comunicar à Ancinav a constituição dos Funcines, bem como as respectivas administradoras. Art. 83. Os recursos captados pelos Funcines serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela Ancinav, sejam destinados a: I - obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente; II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras; III - aquisição de ações de empresas brasileiras, constituídas sob a forma de sociedade anônima, para a produção, a comercialização, a distribuição, a exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, bem como para a prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; e IV - obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira seriada de produção independente. § 1o Para efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as prestadoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo. § 2o Os Funcines devem manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observada, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento. § 3o A parcela do patrimônio do Fundo, não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil. § 4o É vedada a aplicação de recursos dos Funcines em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo. § 5o As obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos Funcines ou do Funcinav. § 6o As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos dos Funcines terão seu corte e edição finais aprovados para exibição pelo seu diretor e produtor responsável principal. § 7o Nos casos dos incisos I e IV deve haver garantia de veiculação e difusão das obras. § 8o No caso do inciso II e III, o investimento dos recursos dos Funcines estará condicionado à observância de regras especiais, estabelecidas em regulamento da Ancinav, e de contribuição a uma maior presença e visibilidade das obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras. Art. 84. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2015, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines. § 1º A dedução referida no caput pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida no art. 1o e 1º - A da Lei no 8.685, de 1993. § 2º No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput fica sujeita ao limite de seis por cento, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997. § 3º Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines: I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto. Art. 85. A dedução de que trata o art. 84 incidirá sobre o imposto devido: I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral; II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual; e III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física. § 1o A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos Funcines, e deverá observar o limite previsto no inciso II. do art. 6 o da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 2o Os valores que excederem aos limites estabelecidos no § 1o não podem ser utilizados em período de apuração posterior. § 3o O valor integral dos investimentos efetuados na forma deste artigo pode ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro real, nos seguintes percentuais: I - cem por cento, nos anos-calendário de 2004 a 2007; II - cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2008 a 2010; e III - vinte e cinco por cento, nos anos-calendário de 2011 a 2012. IV - dez por cento, nos anos-calendário de 2013 e 2015. § 4o A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do § 3o na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição. § 5o Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines. § 6o O disposto nos §§ 3o a 5o aplica-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido. Art. 86. Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto de renda. § 1o Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais. § 2o Ocorrendo resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento. TÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 87. A infração desta Lei e dos demais instrumentos normativos aplicáveis, sujeitará os infratores às seguintes sanções, impostas pela Ancinav, sem prejuízo das de natureza civil e penal, de acordo com o regulamento da Ancinav: I - advertência; II - multa simples; e III - multa diária. Parágrafo único. A soma do valor total das multas aplicadas a uma empresa não poderá ser superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Art. 88. A aplicação da multa será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração. Art. 89. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa. Art. 90. São autoridades competentes para lavrar auto de infração administrativa os servidores credenciados da Ancinav. Art. 91. O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos do Funcinav, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implica a devolução dos recursos acrescidos de: I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e II - multa de vinte por cento, calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 92. Os recursos originários da aplicação de sanções serão recolhidos ao Fiscinav e ao Funcinav. LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 93. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à produção de obras cinematográficas e videofonográficas. Art. 94. Durante o prazo referido no art. 95, as requisições de que trata o art. 11 serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta. Parágrafo único. Quando a requisição implicar na redução de remuneração do servidor requisitado, a Ancinav poderá complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem. Art. 95. A Ancinav constituirá, no prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da sua implantação, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos. Art. 96. A Ancinav pode contratar profissionais imprescindíveis à continuidade de seus trabalhos, enquanto não for completado seu quadro próprio de pessoal, por prazo determinado e não superior a vinte e quatro meses contados da sua implantação, vedada a recontratação. § 1º As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.475, de 1993, por meio de processo seletivo simplificado composto, obrigatoriamente, de provas escritas e, facultativamente, de análise de curriculum vitae, observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo. § 2º A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Ancinav e do órgão central do Sistema de Recursos Humanos da Administração Federal (SIPEC). § 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela Ancinav o disposto nos artigos 5º e 6º , no parágrafo único do art. 7º, nos artigos 8º, 9º, 10, 11,12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 97. Instalada a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual, fica extinta a Agência Nacional do Cinema (Ancine). § 1º A Ancinav assumira integralmente os direitos, as obrigações e os bens móveis e imóveis da Ancine. § 2º Os servidores à disposição da Ancine ficam automaticamente cedidos para a Ancinav. Art. 98. As disposições previstas nos artigos 48 a 59 produzirão efeitos no exercício financeiro posterior ao da publicação desta Lei, observado o prazo de noventa dias previsto na alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Parágrafo único. Até a ocorrência do disposto no caput, permanecem vigentes as disposições constantes dos artigos 32 a 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002. Art. 99. Com a instalação da Ancinav, revoga-se a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, à exceção do disposto no parágrafo único do art. 98. Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I 1.1. Quadro de cargos comissionados da Ancinav DIREÇÃO CD-I 1 CD-II 3 GERÊNCIA EXECUTIVA CGE-I 4 CGE-II 12 CGE-III 10 CGE-IV 6 ASSESSORIA CA-I 8 CA-II 6 CA-III 6 ASSISTÊNCIA CAS-I 8 CAS-II 8 TÉCNICOS CCT-V 8 CCT-IV 12 CCT-III 10 CCT-II 12 CCT-I 12 TOTAL 126 ANEXO II 2. Valores da Condecine detalhados por segmento de mercado 2.1. Art. 48, inciso I 2.1.1.Mercado de salas de exibição (exceto obra publicitária) - Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 700,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 3.000,00 2.1.2. Mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte (exceto obra publicitária) - Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica com duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 700,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica Com duração superior a 50 minutos ou conjunto de obras audiovisuais de curta Metragem e/ou média metragem gravadas num mesmo suporte com duração superior a 50 minutos - R$ 3.000,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 750,00 2.1.3. Mercado de Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens (exceto obra publicitária) - Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 700,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 3.000,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 750,00 2.1.4. Mercado de Serviços de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 200,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 2.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 450,00 2.1.5. Outros Mercados (exceto obra publicitária) - Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 700,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 3.000,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 750,00 2.2. Art. 48, inciso I 2.2.1. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para exibição em cada segmento de mercado - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado - R$ 28.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagen - R$20.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 6.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte - R$3.500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de salas de exibição - R$ 500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos de mercado - R$ 500,00 2.2.2. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para exibição em cada segmento de mercado - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado - R$ 84.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens - R$ 70.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional - R$ 10.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte - R$ 6.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição - R$ 6.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado - R$ 1.000,00 2.2.3. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para exibição em cada segmento de mercado - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado - R$50.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens - R$45.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional - R$ 8.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte - R$ 5.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de salas de exibição - R$ 5.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros segmentos de mercado - R$ 800,00 2.2.4. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para exibição em cada segmento de mercado - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado - R$ 1.500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens - R$ 1.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional - R$ 500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte - R$ 300,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição - R$ 300,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado - R$ 100,00 SUGESTÕES DE NOVAS FONTES DE RECEITA E DE FORMAS DE DESONERAÇÃO DO MERCADO DE CINEMA E AUDIOVISUAL 1. Lucro Presumido (Incentivo) Hoje: As empresas submetidas à tributação com base no lucro presumido não gozam de benefícios para aplicação em obras audiovisuais. Proposta: Modificação nas leis de incentivo atuais para que empresas tributadas pelo lucro presumido passem a usufruir benefícios ficais no investimento em obras audiovisuais nacionais e beneficiar-se dos incentivos (este mecanismo atingiria empresas com receitas anuais de até R$ 48 milhões). 2. Recursos das Loterias Federais/Estaduais (Receita) Hoje: 3% da arrecadação bruta dos prognósticos e loterias federais são destinados ao Fundo Nacional da Cultura. Proposta: Garantir o repasse e a alocação dos recursos no Fundo, além do uso dos mesmos de forma transparente. 3. Concursos e Sorteios (Receita) Hoje: A legislação federal permite que sejam realizados concursos e sorteios com cobrança pela participação e distribuição de prêmios, sendo parte dos recursos obtidos destinados à entidades filantrópicas. Proposta: Estender ou criar condições para aplicação desse mecanismo para financiamento de obras audiovisuais 4. Desoneração do Mercado Audiovisual (Incentivo) Hoje: O setor é substancialmente onerado na produção, distribuição e comercialização de seus produtos. Propostas: Isenções e/ou reduções de tributos na produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras: a) Máquinas, equipamentos (partes e peças) e insumos (negativo, películas, lentes, fitas, etc.) – ICMS, IPI e II a.1) Produção de filmes – ISS, PIS e Cofins b) Licença – Pis e Cofins c) Distribuição – ISS, Pis e Cofins d) Exibição – ISS, Pis e Cofins 5. Comercialização de homevideo – IPI, ICMS, Pis e Cofins 6. Venda ao exterior – IR e CSLL 5. Estímulo à Exibição de Obras Audiovisuais Nacionais em TV Aberta e Fechada (Incentivo) Hoje: Não há qualquer incentivo para estimular o anunciante a contratar publicidade veiculada em televisão para patrocinar a exibição de obras audiovisuais nacionais de produção independente. Propostas: 1. Dedução direta do IR devido pelo anunciante das importâncias pagas pela publicidade contratada (limitado a 4%, não cumulativa com outros incentivos). 2. Dedução direta do IR devido das importâncias pagas na aquisição das obras audiovisuais (limitado a 4%, não cumulativa com outros incentivos). 6. Estímulo ao acesso da população à cultura (Incentivo) Hoje: Não há qualquer incentivo para estimular as empresas a darem a seus funcionários a oportunidade de freqüentar e ter acesso à cultura (cinema, teatro, aquisição de DVDs, etc.). Proposta: Incentivo a criação do ticket cultural (nos moldes do ticket alimentação já existente), através do qual as empresas que concederem este benefício a seus funcionários poderiam ter vantagens tributárias, como por exemplo, a dedução direta do IR dos valores investidos em tal ticket, etc. 7. Dotação orçamentária para o Funcinav (Receita) Hoje: Não há qualquer dotação orçamentária para o Funcinav Proposta: Criação de dotação orçamentária. 8. FUST (Receita) Hoje: O FUST é pago pelas empresas de telecomunicações (telefonia fixa, móvel, tv paga, etc.) e não é utilizado, revertendo-se ao final de cada ano para o orçamento da União. Proposta: Reverter partes desses recursos para o incentivo à produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas. 9. Taxas sobre aparelhos e equipamentos (Receita) Hoje: As empresas produtoras de televisão, vídeo cassete, DVDs e home-theaters nada contribuem para fundos de incentivo à produção de obra audiovisual. Proposta: Criação de Condecine incidindo sobre a venda ou produção de cada um dos equipamentos descritos acima. Podendo ser uma porcentagem ou até mesmo um valor fixo. ________________________________________________________________________________ Nome: Antonio Mura Filho E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Advogado Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Em decorrência de aprofundados e acurados estudos, ainda em fase de aprimoramento, acerca do Projeto de Lei que cria a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual- ANCINAV, o grupo dos profissionais, que subscrevem a presente justificativa, ligados a cinco áreas da atividade cinematográfica e audiovisual, observado o prazo da presente Consulta Pública, apresenta sugestões para aprimorar o Projeto de Lei em questão, elaborado pelo Ministério da Cultura, tudo com o propósito de viabilizar o incentivo e o fomento da atividade do cinema e do audiovisual. As sugestões ora apresentadas tem como propósito garantir a ampliação da convergência entre TV e cinema para o fortalecimento empresarial do setor, capacitando-o para competir em mercados globais. Além disso, a proposta de alteração do Projeto de Lei visa possibilitar que sejam implementadas políticas para o desenvolvimento industrial da atividade cinematográfica e audiovisual brasileira. Nessa mesma ordem de idéias, busca-se ainda com as propostas preliminares, manifestadas no documento em anexo, evitar qualquer alteração inibidora ao desenvolvimento do segmento do cinema e do audiovisual, com o afastamento de penalidades indesejadas. O objetivo central é o fortalecimento do cinema e do audiovisual, com novas fontes de recursos para o setor, evitando-se a instituição de novas taxas. Por fim cumpre esclarecer que as sugestões que o grupo de profissionais do segmento do cinema e do audiovisual está apresentando reflete apenas o entendimento preliminar acerca de algumas questões consideradas cruciais no Projeto de Lei em debate. Cabe frisar que o documento está ainda em discussão, sendo seu encaminhamento no estágio atual uma necessidade, em função do prazo da consulta pública terminar hoje, 22 de setembro de 2004. Na certeza de que novas sugestões, alterações e ajustes poderão surgir no curso do debate democrático do Projeto de Lei, o grupo, que subscreve esta justificativa e encaminha o documento em anexo, reservandose no direito de apresentar novas sugestões no decorrer do processo de consulta pública, confia estar contribuindo para o aperfeiçoamento do Projeto de Lei antes do seu envio para o Congresso Nacional. _________________________ ANÍBAL MASSAINI _________________________ BRUNO WAINER _________________________ CARLOS EDUARDO RODRIGUES _________________________ CESAR PEREIRA DA SILVA _________________________ LUIZ SEVERIANO RIBEIRO _________________________ PAULO THIAGO ________________________ VALMIR FERNANDES ________________________ WILSON BORGES ________________________ RODRIGO SATURNINO BRAGA __________________________ DILER TRINDADE __________________________ JORGE PEREGRINO __________________________ LEONARDO MONTEIRO DE BARROS __________________________ LUIZ CARLOS BARRETO _________________________ MARCO AURÉLIO MARCONDES __________________________ ROBERTO FARIAS __________________________ WILSON FEITOSA _______________________ ZELITO VIANA Sugestões preliminares ao Conselho Superior do Cinema (prévias ao exame da Consulta Pública) MINUTA DE PROJETO DE LEI N.° , DE DE DE 2004. Dispõe sobre as atividades cinematográficas e audiovisuais, sobre o Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual e dá outras providências. LIVRO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º Compete à União, por intermédio do Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, como órgão superior, e da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual, como órgão regulador, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, promover o desenvolvimento de atividades cinematográficas e audiovisuais. Art. 2º Promover o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais é essencial para garantir o fortalecimento e a preservação do patrimônio cultural e assegurar o direito dos brasileiros de ver e produzir sua imagem, fortalecendo a diversidade cultural. Art. 3º O Conselho Superior de Cinema e do Audiovisual e a Ancinav, no que se refere à promoção do desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, tem o dever de: I - estimular o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileiras nos diferentes segmentos de sua cadeia produtiva, aumentando sua capacidade competitiva nos mercados interno e externo; II - incentivar a universalidade de acesso às obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais brasileiros, objetivando a obtenção pela população de informação, educação cultura ou lazer; III - fortalecer a cultura nacional e a língua portuguesa, estimulando e preservando as formas de expressão e os modos de criar, fazer, e viver dos brasileiros e as criações artísticas , científicas e tecnológicas nacionais; IV - estimular a competitividade do cinema brasileiro nos mercados cinematográficos e audiovisuais; V - promover o fortalecimento de empresas nacionais de cinema e audiovisual; VI - estimular a produção nacional de cinema; VII - estimular a produção de conteúdos cinematográficos e audiovisuais estratégicos, em segmentos e áreas tais como: conteúdos digitais; conteúdos interativos; conteúdos regionais; e conteúdos infanto-juvenis; VIII - estimular o fortalecimento de empresas nacionais de distribuição de cinema; IX - estimular a ampliação e fortalecimento da rede de exibição de cinema, buscando ampliar sua cobertura geográfica; X - incentivar o intercâmbio entre a produção de cinema e audiovisual nacional e as de múltiplos países, contribuindo para o enriquecimento mútuo e disseminação recíproca de conteúdos nos respectivos territórios; XI - manter informações estatísticas de mercado necessárias à consecução destes objetivos e sem direito de exigir acesso às informações privadas cujo sigilo seja necessário ao adequado exercício da atividade empresarial no setor; XII - fortalecer a produção independente e a produção regional de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, com vistas ao incremento de sua oferta e divulgação, à melhoria permanente de seus padrões de qualidade; XIII - incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infra-estrutura brasileira de serviços cinematográficos e audiovisuais; e XIV - estimular a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas ao cinema e ao audiovisual. LIVRO II DAS POLÍTICAS SETORIAIS E DA AGÊNCIA TÍTULO I DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL E DO MINISTÉRIO DA CULTURA Art. 4º O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura da Casa Civil da Presidência da República, passa a denominar-se Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual (CSAV). § 1º O regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CSAV, assegurando a participação paritária de representantes governamentais, representantes da sociedade civil e de especialistas nas atividades cinematográficas e audiovisuais. § 2º A Secretaria Executiva do CSAV será exercida por representante indicado pelo Ministério da Cultura. § 3º O regimento interno do CSAV será aprovado por sua composição plenária, mediante resolução. Art. 5º Compete ao CSAV, observadas as disposições constantes desta Lei: I - formular, analisar e aprovar a política para desenvolvimento da industria do cinema e do audiovisual; II - estabelecer critérios para da aplicação do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira no Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual definindo os percentuais a serem destinados aos diversos setores da industria cinematográfica e audiovisual; III - recomendar estudos relativos as atividades cinematográficas e audiovisuais; IV - aprovar o seu regimento interno; e V - acompanhar a execução do disposto nos incisos I, II e III deste artigo. Art. 6º. Compete ao Ministério da Cultura, observadas as disposições constantes desta Lei: I - elaborar e submeter ao CSAV propostas destinadas a subsidiar as políticas para desenvolvimento do cinema e do audiovisual nacionais; II - instituir programas de fomento às atividades de curta e média metragem, formação de público, mostras e festivais nacionais e internacionais e preservação, no âmbito de suas competências; III - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais; IV - promover e apoiar ações de difusão, preservação e recuperação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e V - representar o Brasil em organismos e eventos cinematográficos e audiovisuais internacionais. TÍTULO II DA ANCINAV Art. 7º. A Agência Nacional do Cinema, ANCINE, passa a se denominar Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV, autarquia especial, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, dotada de autonomia administrativa e financeira, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes. § 1º A Ancinav terá sede e foro no Distrito Federal, e escritório central no Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios regionais. § 2º A Ancinav tem como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com uma Ouvidoria e uma Auditoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções. § 3º A Ancinav contará com uma Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria Geral Federal da Advocacia Geral da União. Art. 8º. São asseguradas à Ancinav, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência. Art. 9º. Cabe ao Poder Executivo, através do Ministério da Cultura, instalar a Ancinav, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional. Art. 10. O quadro de pessoal da Ancinav é composto pelos Cargos Comissionados enumerados no art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 no quantitativo previsto no Anexo I desta Lei. Art. 11. Até que estejam providos pelo menos cinqüenta por cento dos cargos efetivos integrantes de quadro próprio de pessoal a Ancinav pode requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas. Art. 12. Fica a Ancinav autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto no regulamento, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta. Art. 13. A Agência submeterá anualmente ao Poder Executivo, através do Ministério da Cultura, sua proposta de orçamento, e de arrecadação e aplicação do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), ambos previamente aprovados pelo CSAV, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal. § 1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes previamente aprovados pelo CSAV. § 2º A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência. CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 14. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente: I - elaborar e submeter ao CSAV propostas destinadas a subsidiar os planos e metas para desenvolvimento do cinema e do audiovisual nacionais; II - aprovar e acompanhar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura realizadas com recursos públicos e incentivos fiscais; III - implementar, em sua esfera de atribuições, as políticas de desenvolvimento do cinema e do audiovisual; IV - atuar em organismos e eventos internacionais, no âmbito de suas competências; V - regular as atividades cinematográficas e audiovisuais previstas nesta Lei, expedindo regulamentos sobre sua fiscalização e aplicando sanções previstas nesta Lei. VI - executar as propostas de políticas, planos e metas para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual aprovados pelo CSAV, podendo para tanto celebrar convênio com outros órgãos públicos; VII - prestar apoio técnico e administrativo ao CSAV; VIII - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira; IX - combater a pirataria de obras audiovisuais; X - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e audiovisuais; XI - administrar as informações estatísticas de mercado relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais; XII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos países membros da comunidade internacional e do Mercado Comum do Sul (Mercosul), com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; XIII - pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria relacionada com as suas atribuições; XIV - arrecadar e aplicar suas receitas; XV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, admitido recurso ao Conselho Diretor; XVI - formular a proposta de orçamento da entidade, na forma do art. 13 e seus parágrafos; XVII - aprovar o seu regimento interno; XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas de desenvolvimento do setor, enviando-o ao CSAV, ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; XIX - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento; XX - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e XXI - adquirir, administrar e alienar seus bens. CAPÍTULO II DO CONSELHO DIRETOR Art. 15. O Conselho Diretor é composto por cinco diretores e decide por maioria simples. Parágrafo único. Cada diretor vota com independência, fundamentando seu voto. Art. 16. As reuniões do Conselho Diretor serão públicas e registradas em atas, que ficarão arquivadas, disponíveis para conhecimento geral, e serão divulgadas por meio de sítio da entidade na Rede Mundial de Computadores - Internet. Art. 17. Compete ao Conselho Diretor, especialmente: I - administrar a Ancinav; II - editar regulamentos sobre matérias de competência da Ancinav; III - aprovar o regimento interno da Ancinav; IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo CSAV, bem como os planos gerais de metas; V - deliberar sobre sua proposta de orçamento, na forma do art. 13 e seus parágrafos; VI - submeter as propostas de modificação do regulamento da Ancinav ao Poder Executivo; VII - determinar a divulgação de relatórios anuais sobre as atividades da Ancinav; VIII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Ancinav; IX - autorizar a contratação de serviços de terceiros na forma da legislação vigente; X - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos; XI - deliberar sobre a supervisão dos órgãos administrativos da Agência pelos membros do Conselho Diretor; XII - aprovar a nomeação, exoneração e demissão de servidores e empregados, inclusive dos cargos comissionados; XIII - aprovar normas de licitação e homologar adjudicações; XIV - exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Ancinav; e XV - sugerir a propositura de ação civil pública, nos casos previstos em lei. Art. 18. Os membros do Conselho Diretor devem ser brasileiros natos ou naturalizados, de reputação ilibada, elevado conceito e notórios conhecimentos no campo de atividade da Ancinav, a serem escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. Art. 19. O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, não coincidentes entre si. Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente. Art. 20. Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar. § 1º Cabe ao Presidente do CSAV instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Conselho determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento. § 2º O regulamento disciplinará a substituição dos membros do Conselho Diretor em seus impedimentos, bem como durante a vacância. Art. 21. Aos membros do Conselho Diretor é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, excetuados os casos previstos em lei. Parágrafo único. É vedado aos membros do Conselho Diretor, igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com as atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme dispuser o regulamento. Art. 22. Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a representação da Ancinav, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões do Conselho Diretor. Art. 23. Cabe aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Ancinav. CAPÍTULO III DA ATIVIDADE E DO CONTROLE PELA SOCIEDADE Art. 24. A atividade da Ancinav é juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, eficiência, publicidade e moralidade. Art. 25. Os atos da Ancinav deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem. Art. 26. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação. Art. 27. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, depois de aprovadas pelo CSAV, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público em biblioteca. Art. 28. Qualquer pessoa tem o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Ancinav. LIVRO III DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS TÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 29. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a infra-estrutura, produção e oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuário ou grupo de usuários, determinável ou não. § 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput, entre outros: I - a exploração, direta e indireta, comercial e não comercial, de qualquer natureza e finalidade, por quaisquer meios, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; e II - o provimento de bens e serviços específicos para a infra-estrutura, produção e oferta de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais. § 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou indiretamente, atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei, sendo, nos seus termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual. Art. 30. Conteúdo audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação ou reprodução. Art. 31. Empresa brasileira é a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, das quais 70% (setenta por cento) do capital total e votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos. Art. 32. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora brasileira ou por cooperativas brasileiras de produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não seja controladora nem controlada direta ou indiretamente por prestadores de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviços de telecomunicações. TÍTULO II DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS Art. 33. Fica criado o Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais administrado pela Ancinav, observado o disposto no inciso XI do art. 3º. Art. 34. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deve utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria que possibilite o fornecimento de estatísticas sobre a atividade, conforme definido em regulamento da Agência. Art. 35. As distribuidoras de vídeo doméstico de obra cinematográfica, em qualquer suporte, devem utilizar sistema de controle de receitas de vendas que possibilite o fornecimento de estatísticas sobre a atividade, conforme definido em regulamento da Agência. Art. 36. Os exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais devem fornecer relatórios periódicos, observado o disposto no inciso XI do art. 3º, sobre a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais, na forma da regulamentação pela Agência. Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput sujeita os infratores às sanções previstas nesta Lei. Art. 37. As cópias das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação, exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias devem conter em seu suporte marca indelével e irremovível, ou equivalente. Art. 38. É obrigatório o registro, na Ancinav, dos exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais, brasileiros ou estrangeiros, conforme disposto em regulamento. § 1º A Ancinav dará publicidade do registro previsto no caput em sítio mantido pela entidade na Rede Mundial de Computadores - Internet. § 2º Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos fiscais destinados a atividade cinematográfica ou videofonográfica a empresa deve estar registrada na Ancinav . Art. 39. A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira somente poderá ser executada com a autorização da Ancinav, na forma da legislação e regulamentação aplicável. Parágrafo único. A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, devem realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a co-responsável pela produção perante as leis brasileiras. Art. 40. Os serviços técnicos de cópia, dublagem, legendagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro devem ser executados em laboratórios instalados no País, ressalvados os serviços já prestados até o início da vigência desta lei. Parágrafo único. O material de promoção e divulgação das obras cinematográficas e videofonográficas de que trata o caput deste artigo também deve ser produzido por empresa instalada no País. Art. 41. As obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras estão dispensadas de copiagem obrigatória no País até o limite de seis cópias, não substituíveis, bem como seu material de promoção e divulgação, nos limites estabelecidos em regulamento. Art. 42. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira somente poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, após o pagamento da Condecine. Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deve ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancinav, de acordo com seu regulamento. Art. 43. O detentor do direito de exploração comercial de obra cinematográfica brasileira ou estrangeira deve depositar em entidade credenciada pela Ancinav uma cópia positiva ou matriz da obra, após o seu lançamento. Art. 44. O título, de obra cinematográfica ou videofonográfica, deve ser registrado na Ancinav antes de sua exploração comercial em cada segmento de mercado. Parágrafo único: O registro somente será efetuado mediante comprovação de recolhimento da Condecine para o respectivo segmento de mercado a que se destina. Art. 45. Para efeito de fruição de benefícios instituídos na lei e em outros instrumentos normativos, deverá ser requerida a expedição de Certificado de Produto Brasileiro (CPB), no momento do pedido do registro de obra cinematográfica e videofonográfica brasileira. Art. 46. Para concessão da classificação etária indicativa de obras cinematográficas e videofonográficas será exigida pelo Ministério da Justiça a comprovação do pagamento da Condecine no segmento de mercado a que a classificação etária indicativa se referir. Art. 47. A aquisição de programação internacional ou de canais de programação internacional deve ser efetuada por intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação, observando os dispositivos desta Lei e da legislação brasileira pertinente. TÍTULO III DAS RECEITAS CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL BRASILEIRA Art. 48. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Condecine) terá por fatos geradores: I - a exploração comercial de obras cinematográficas e videofonográficas, inclusive a produção, a programação, a distribuição, o licenciamento, a exibição, a operação e a veiculação, por segmento de mercado a que forem destinadas; II - o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo; III - O Grupo continua estudando novas possibilidades de incidência da Condecine. Art. 49. A Condecine será devida pelos seguintes contribuintes: I - o detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País de obras cinematográficas ou videofonográficas para os segmentos de mercado previstos nos incisos I a V do art. 51; II - o produtor de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária brasileira e o produtor responsável pela adaptação de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária estrangeira; III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48; Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento da Condecine prevista no inciso I do art. 48, o exibidor, o programador e o veiculador ou transmissor de obras cinematográficas ou videofonográficas que não tenham certificado de registro emitido pela Ancinav; Art. 50. Na hipótese de incidência prevista no inciso I do art. 48, a Condecine será devida: I - uma única vez a cada cinco anos por título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica para cada segmento de mercado a que se destinar; e II - uma única vez a cada doze meses por título de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, para cada segmento de mercado a que se destinar. Art. 51. A Condecine prevista no inciso I do art. 48 corresponde aos valores das tabelas constantes do Anexo II a esta Lei, detalhados pelos segmentos de mercado: I - salas de exibição; II - vídeo doméstico, em qualquer suporte; III - serviço de radiodifusão de sons e imagens; IV - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e V - outros mercados. Art. 52. Na hipótese de incidência prevista no inciso II do art. 48, a Condecine será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas. Parágrafo único. O contribuinte poderá abater como despesa operacional, além do valor da Condecine paga na forma do caput deste artigo, um adicional de cinqüenta por cento, na forma do regulamento. Art. 53. A Condecine deverá ser recolhida à Ancinav na forma do regulamento. I - na data da solicitação do registro do título, para cada segmento de mercado, conforme o Anexo II; e II - na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48. Art. 54. O não recolhimento da Condecine no prazo sujeitará o contribuinte e o contribuinte solidário às penalidades e acréscimos moratórios previstos nos artigos 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 55. A administração da Condecine, inclusive quanto às atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete: I - à Secretaria da Receita Federal, na hipótese prevista no inciso II do art. 48; e II - à Ancinav, nos demais casos. Parágrafo único. Aplicam-se à Condecine, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, as normas do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 56. São isentos da Condecine, na forma do regulamento: I – pelo prazo de 10 (dez) anos contados do início da vigência desta lei, as obras brasileiras, exceto as de natureza publicitária; II - a obra cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras; III - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística e esportiva, a cobertura e transmissão de eventos em geral, inclusive esportivos e culturais; IV - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de radiodifusão de sons e imagens e pelas programadoras nacionais de televisão por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, exceto as obras audiovisuais publicitárias; V - nas hipóteses previstas no inciso II do art. 48, quando for contribuinte a empresa de radiodifusão ou programadora nacional de televisão por assinatura, entendidas estas últimas como sendo aquelas empresas brasileiras, cujo controle pertença a brasileiros, que gerem e disponibilizem, no território nacional, canais e/ou programação constituída por obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras; VI - a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em todos os segmentos de mercado; VII - a obra cinematográfica e videofonográfica publicitária brasileira de produção e veiculação local, de baixo custo, conforme regulamento; VIII - a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior; IX - as obras cinematográficas e videofonográficas, veiculadas por força do inciso I do art. 23 da Lei n. 8.977, de 1995; X - as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente, filantrópico e de propaganda política; XI - as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas em programação internacional que retransmita serviços de radiodifusão de sons e imagens prestados em outros países ou seus congêneres destinados exclusivamente à transmissão internacional, quanto à Condecine prevista no inciso I do art. 48; XII - o pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48, desde que se faça uso integral dos benefícios previstos pelo artigo 3º da Lei nº 8685 de 20 de julho de 1993, com redação dada por esta Lei; e XIII - o pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48, desde que se faça uso dos benefícios previstos no art. 57. Art. 57. O contribuinte da Condecine prevista no inciso II do art. 48 pode optar pela aplicação do valor correspondente a seis por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, em projetos de produção independente de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras aprovadas pela Ancinav, na forma do regulamento. § 1o Os valores correspondentes aos seis por cento previstos no caput deste artigo devem ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil, em nome do contribuinte. § 2o Os valores não aplicados na forma do caput deste artigo, após cento e oitenta dias de seu depósito na conta de que trata o § 1o, destinar-se-ão ao Funcinav. § 3o Os valores previstos no caput deste artigo não podem ser aplicados em obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária. § 4o A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para a realização do projeto. § 5o Os projetos produzidos com os recursos de que trata o caput deste artigo podem utilizar-se dos incentivos previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancinav para o projeto. Art. 58. Os valores da Condecine ficam reduzidos a: I - dez por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira; II - trinta por cento, quando se tratar de: a) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição que sejam exploradas com até seis cópias; e b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção tenha sido realizada há mais de vinte anos antes do registro do contrato na Ancinav. Art. 59. O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Funcinav. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL PELA ANCINAV Art. 60. Constituem recursos da Ancinav para a fiscalização do cinema e audiovisual: I - cinco por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997; II - o produto do exercício da fiscalização das atividades cinematográficas e audiovisuais, inclusive pagamentos de taxas, multas e indenizações; III - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Ancinav, nos termos de decisão judicial; IV - o produto da execução de dívida ativa da Ancinav; V - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; VI - as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados à Ancinav; VII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de propriedade da Ancinav; VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo; IX - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados; X - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais; XI - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública; e XII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de competência da Ancinav, não especificadas nos incisos anteriores, exceto as oriundas do Funcinav. § 1º Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos ou transferidos aos estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, sob a denominação de “Fundo de Fiscalização do Cinema e do Audiovisual (Fiscinav)”. § 2º Os recolhimentos e transferências de recursos do Fiscinav são isentos de comissões e quaisquer taxas e sobretaxas bancárias. Art. 61. Os recursos do Fiscinav serão aplicados pela Ancinav: I - na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização das atividades cinematográficas e audiovisuais; II - na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização; III - na fiscalização da elaboração e execução de planos, sistemas e projetos referentes às atividades cinematográficas e audiovisuais; e IV - no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizados no exercício de sua competência. Art. 62. Os recursos destinados ao Fiscinav, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte. Art. 63. A Ancinav regulamentará o disposto neste Capítulo. CAPÍTULO III DO FUNDO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL BRASILEIROS Art. 64. Fica instituído fundo de natureza contábil, denominado Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), com o objetivo de fomentar as atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras, incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infraestrutura de serviços, de modo a ampliar a competitividade da economia cinematográfica e audiovisual nacional. Art. 65. O Fundo para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual será administrado por um Conselho Gestor e terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e/ou a Financiadora de Projetos (FINEP). § 1º O regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Gestor. § 2º Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funcinav, assegurada a participação de representantes da sociedade civil e de especialistas nas atividades cinematográficas e audiovisuais em igual número de representantes governamentais, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei. § 3º O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento. § 4º O agente financeiro prestará contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor. § 5º Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelo agente financeiro para a execução dos projetos aprovados. § 6º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho. § 7º A Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual prestará ao Conselho Gestor todo apoio técnico, administrativo e financeiro. Art. 66. Compete ao Conselho Gestor: I - aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos e atividades, observada a política nacional do cinema e do audiovisual e as diretrizes gerais para o desenvolvimento de atividades cinematográficas e audiovisuais, aprovadas pelo CSAV; II - aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos; III - submeter, anualmente, ao Ministério da Cultura a proposta orçamentária do Funcinav, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual; IV - prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funcinav; V - propor a regulamentação dos dispositivos desta Seção, no âmbito de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno; e VII - decidir sobre outros assuntos de interesse do Funcinav. Art. 67. Constituem receitas do Funcinav: I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais; II - 100% (cem por cento) do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, distribuídos pelos setores de infra-estrutura, exibição, distribuição, produção e desenvolvimento de recursos humanos em proporção a ser definida pelo Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual; III - os recursos a que se referem o II do art. 48 desta Lei e o art. 5 o da Lei n. o 8.685, de 1993, com a redação que lhe foi dada por esta Lei; IV - o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo; V - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas e juros decorrentes do descumprimento das normas de financiamento; VI - doações; e VII - outras que lhe vierem a ser destinada. Art. 68. Os recursos do Fundo serão aplicados: I - no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro; II - no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro; III - no Prêmio Adicional de Renda; e IV - em outros programas, projetos e atividades relacionados ao cinema e ao audiovisual. § 1º Os recursos do Funcinav devem ser destinados à expansão do parque exibidor nacional, ao fomento de distribuidoras brasileiras, ao fomento de carteiras de produção de empresas brasileiras, e à ampliação da capacidade de produção independente de obras audiovisuais brasileiros. § 2º Os recursos do Funcinav podem ser objeto de aplicação a fundo perdido, nos casos específicos previstos no regulamento. Art. 69. Os recursos destinados ao Funcinav, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte. Art. 70. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno cumprimento deste Capítulo. TÍTULO IV DOS INCENTIVOS Art. 71. Como mecanismos de fomento de atividades cinematográficas e audiovisuais, ficam instituídos: I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (Prodecine), destinado ao fomento de projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras cinematográficas brasileiras, bem como de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica, na forma do regulamento; II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (Prodav), destinado ao fomento de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras videofonográficas e outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade audiovisual, na forma do regulamento; e III - o Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas de bilheterias auferidas pela obra cinematográfica de longa metragem brasileira, que será concedido na forma do regulamento. Art. 72. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, na forma do regulamento que disporá, inclusive, sobre o número de dias de exibição a ser observado anualmente. Art. 73. As empresas de distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte, devem incluir entre seus títulos e lançar comercialmente obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, na forma do regulamento que disporá, inclusive, sobre o percentual de títulos e lançamentos a ser observado anualmente. Parágrafo único. Os anunciantes que patrocinarem a veiculação prevista no caput poderão abater como despesa operacional, além dos valores efetivamente pagos, um adicional de cinquenta por cento. Art. 74. Os incentivos fiscais de que tratam a Lei no 8.685, de 1993 e a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, somente poderão ser utilizados em projetos previamente registrados e avaliados pelos aspectos técnicos e financeiros pela Ancinav. Parágrafo único: As normas para utilização dos incentivos a que se refere o caput devem ser aprovadas pelo CSAV e serão regulamentadas pela Ancinav. Art. 75. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 1o da Lei no 8.685, de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2010, inclusive. Art. 76. Fica incluído o art. 1º - A na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, com a seguinte redação: “Art. 1º - A. Até o ano-calendário de 2010, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancinav, do imposto de renda devido apurado: I – na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e II – em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. § 1º A dedução prevista neste artigo está limitada: I - a três por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas; e II – a seis por cento do imposto devido pelas pessoas físicas. § 2º Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio: I – pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e II – pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto. § 3º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). § 4º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelo Ministério da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo. § 5º As deduções previstas no art. 1º desta Lei 8.685, de 1993, e nesse 1º - A, acrescentado por esta Lei, poderão ser utilizados concomitantemente pelo contribuinte, desde que observado o limite, previsto no inciso II do art. 6º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997 para pessoas jurídicas e o limite previsto no art. 22 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997.” (NR) Art. 77. O art. 3º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º desta Lei, e os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.” (NR) Art. 78. O caput e a alínea “a” do parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos artigos 1º, 1º-A e 3º depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.” (NR) §1º ...................................................................................................... a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º e do art. 1º-A. b) ...................... §2º ...................................................................................................... I -...................... II – Limite de aporte de recursos objeto dos incentives de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada incentivo previsto no art. 1º, 1 – A e 3º desta Lei, podendo os mesmos serem utilizados concomitantemente para um mesmo projeto.” (NR) Art. 79. O art. 5º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5o Os valores não aplicados na forma do art. 1o e do art. 1o – Ano prazo de quarenta e oito meses, contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do § 1o do art. 4o, e no caso do art. 3o, após cento e oitenta dias de seu depósito na conta de que trata a alínea b do § 1o do art. 4o, destinar-se-ão ao Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual (Funcinav), para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento". (NR) Art. 80. O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.18. .................................................................................................. § 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: a) artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem, documentários, capacitação, formação, preservação e difusão do acervo audiovisual; e g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial." (NR) TÍTULO V DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL BRASILEIRA Art. 81. Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Funcines) serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1o O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo. § 2o A administradora será responsável por todas as obrigações dos Funcines, inclusive as de caráter tributário. § 3o Ficam os Bancos de Desenvolvimento autorizados a instituir e administrar Funcines. Art. 82. Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos Funcines, observadas as disposições desta Lei e as normas aplicáveis aos fundos de investimento. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários deve comunicar à Ancinav a constituição dos Funcines, bem como as respectivas administradoras. Art. 83. Os recursos captados pelos Funcines serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela Ancinav, sejam destinados a: I - obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente; II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras; III - aquisição de ações de empresas brasileiras, constituídas sob a forma de sociedade anônima, para a produção, a comercialização, a distribuição, a exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, bem como para a prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; e IV - obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira seriada de produção independente. § 1o Para efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as prestadoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo. § 2o Os Funcines devem manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observada, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento. § 3o A parcela do patrimônio do Fundo, não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil. § 4o É vedada a aplicação de recursos dos Funcines em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo. § 5o As obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos Funcines ou do Funcinav. § 6o As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos dos Funcines terão seu corte e edição finais aprovados para exibição pelo seu diretor e produtor responsável principal. § 7o Nos casos dos incisos I e IV deve haver garantia de veiculação e difusão das obras. § 8o No caso do inciso II e III, o investimento dos recursos dos Funcines estará condicionado à observância de regras especiais, estabelecidas em regulamento da Ancinav, e de contribuição a uma maior presença e visibilidade das obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras. Art. 84. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2015, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines. § 1º A dedução referida no caput pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida no art. 1o e 1º - A da Lei no 8.685, de 1993. § 2º No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput fica sujeita ao limite de seis por cento, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997. § 3º Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines: I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto. Art. 85. A dedução de que trata o art. 84 incidirá sobre o imposto devido: I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral; II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual; e III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física. § 1o A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos Funcines, e deverá observar o limite previsto no inciso II. do art. 6 o da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 2o Os valores que excederem aos limites estabelecidos no § 1o não podem ser utilizados em período de apuração posterior. § 3o O valor integral dos investimentos efetuados na forma deste artigo pode ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro real, nos seguintes percentuais: I - cem por cento, nos anos-calendário de 2004 a 2007; II - cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2008 a 2010; e III - vinte e cinco por cento, nos anos-calendário de 2011 a 2012. IV - dez por cento, nos anos-calendário de 2013 e 2015. § 4o A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do § 3o na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição. § 5o Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines. § 6o O disposto nos §§ 3o a 5o aplica-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido. Art. 86. Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto de renda. § 1o Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais. § 2o Ocorrendo resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento. TÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 87. A infração desta Lei e dos demais instrumentos normativos aplicáveis, sujeitará os infratores às seguintes sanções, impostas pela Ancinav, sem prejuízo das de natureza civil e penal, de acordo com o regulamento da Ancinav: I - advertência; II - multa simples; e III - multa diária. Parágrafo único. A soma do valor total das multas aplicadas a uma empresa não poderá ser superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Art. 88. A aplicação da multa será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração. Art. 89. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa. Art. 90. São autoridades competentes para lavrar auto de infração administrativa os servidores credenciados da Ancinav. Art. 91. O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos do Funcinav, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implica a devolução dos recursos acrescidos de: I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e II - multa de vinte por cento, calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 92. Os recursos originários da aplicação de sanções serão recolhidos ao Fiscinav e ao Funcinav. LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 93. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à produção de obras cinematográficas e videofonográficas. Art. 94. Durante o prazo referido no art. 95, as requisições de que trata o art. 11 serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta. Parágrafo único. Quando a requisição implicar na redução de remuneração do servidor requisitado, a Ancinav poderá complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem. Art. 95. A Ancinav constituirá, no prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da sua implantação, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos. Art. 96. A Ancinav pode contratar profissionais imprescindíveis à continuidade de seus trabalhos, enquanto não for completado seu quadro próprio de pessoal, por prazo determinado e não superior a vinte e quatro meses contados da sua implantação, vedada a recontratação. § 1º As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.475, de 1993, por meio de processo seletivo simplificado composto, obrigatoriamente, de provas escritas e, facultativamente, de análise de curriculum vitae, observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo. § 2º A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Ancinav e do órgão central do Sistema de Recursos Humanos da Administração Federal (SIPEC). § 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela Ancinav o disposto nos artigos 5º e 6º , no parágrafo único do art. 7º, nos artigos 8º, 9º, 10, 11,12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 97. Instalada a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual, fica extinta a Agência Nacional do Cinema (Ancine). § 1º A Ancinav assumira integralmente os direitos, as obrigações e os bens móveis e imóveis da Ancine. § 2º Os servidores à disposição da Ancine ficam automaticamente cedidos para a Ancinav. Art. 98. As disposições previstas nos artigos 48 a 59 produzirão efeitos no exercício financeiro posterior ao da publicação desta Lei, observado o prazo de noventa dias previsto na alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Parágrafo único. Até a ocorrência do disposto no caput, permanecem vigentes as disposições constantes dos artigos 32 a 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002. Art. 99. Com a instalação da Ancinav, revoga-se a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, à exceção do disposto no parágrafo único do art. 98. Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I 1.1. Quadro de cargos comissionados da Ancinav DIREÇÃO CD-I 1 CD-II 3 GERÊNCIA EXECUTIVA CGE-I 4 CGE-II 12 CGE-III 10 CGE-IV 6 ASSESSORIA CA-I 8 CA-II 6 CA-III 6 ASSISTÊNCIA CAS-I 8 CAS-II 8 TÉCNICOS CCT-V 8 CCT-IV 12 CCT-III 10 CCT-II 12 CCT-I 12 TOTAL 126 ANEXO II 2. Valores da Condecine detalhados por segmento de mercado 2.1. Art. 48, inciso I 2.1.1.Mercado de salas de exibição (exceto obra publicitária) - Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 700,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 3.000,00 2.1.2. Mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte (exceto obra publicitária) - Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica com duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 700,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica Com duração superior a 50 minutos ou conjunto de obras audiovisuais de curta Metragem e/ou média metragem gravadas num mesmo suporte com duração superior a 50 minutos - R$ 3.000,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 750,00 2.1.3. Mercado de Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens (exceto obra publicitária) - Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 700,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 3.000,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 750,00 2.1.4. Mercado de Serviços de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 200,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 2.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 450,00 2.1.5. Outros Mercados (exceto obra publicitária) - Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos - R$ 300,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - R$ 700,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos - R$ 3.000,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) - R$ 750,00 2.2. Art. 48, inciso I 2.2.1. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para exibição em cada segmento de mercado - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado - R$ 28.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagen - R$20.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 6.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte - R$3.500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de salas de exibição - R$ 500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos de mercado - R$ 500,00 2.2.2. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para exibição em cada segmento de mercado - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado - R$ 84.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens - R$ 70.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional - R$ 10.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte - R$ 6.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição - R$ 6.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado - R$ 1.000,00 2.2.3. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para exibição em cada segmento de mercado - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado - R$50.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens - R$45.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional - R$ 8.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte - R$ 5.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de salas de exibição - R$ 5.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros segmentos de mercado - R$ 800,00 2.2.4. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para exibição em cada segmento de mercado - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado - R$ 1.500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens - R$ 1.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional - R$ 500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte - R$ 300,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição - R$ 300,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado - R$ 100,00 SUGESTÕES DE NOVAS FONTES DE RECEITA E DE FORMAS DE DESONERAÇÃO DO MERCADO DE CINEMA E AUDIOVISUAL 1. Lucro Presumido (Incentivo) Hoje: As empresas submetidas à tributação com base no lucro presumido não gozam de benefícios para aplicação em obras audiovisuais. Proposta: Modificação nas leis de incentivo atuais para que empresas tributadas pelo lucro presumido passem a usufruir benefícios ficais no investimento em obras audiovisuais nacionais e beneficiar-se dos incentivos (este mecanismo atingiria empresas com receitas anuais de até R$ 48 milhões). 2. Recursos das Loterias Federais/Estaduais (Receita) Hoje: 3% da arrecadação bruta dos prognósticos e loterias federais são destinados ao Fundo Nacional da Cultura. Proposta: Garantir o repasse e a alocação dos recursos no Fundo, além do uso dos mesmos de forma transparente. 3. Concursos e Sorteios (Receita) Hoje: A legislação federal permite que sejam realizados concursos e sorteios com cobrança pela participação e distribuição de prêmios, sendo parte dos recursos obtidos destinados à entidades filantrópicas. Proposta: Estender ou criar condições para aplicação desse mecanismo para financiamento de obras audiovisuais 4. Desoneração do Mercado Audiovisual (Incentivo) Hoje: O setor é substancialmente onerado na produção, distribuição e comercialização de seus produtos. Propostas: Isenções e/ou reduções de tributos na produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras: a) Máquinas, equipamentos (partes e peças) e insumos (negativo, películas, lentes, fitas, etc.) – ICMS, IPI e II a.1) Produção de filmes – ISS, PIS e Cofins b) Licença – Pis e Cofins c) Distribuição – ISS, Pis e Cofins d) Exibição – ISS, Pis e Cofins 5. Comercialização de homevideo – IPI, ICMS, Pis e Cofins 6. Venda ao exterior – IR e CSLL 5. Estímulo à Exibição de Obras Audiovisuais Nacionais em TV Aberta e Fechada (Incentivo) Hoje: Não há qualquer incentivo para estimular o anunciante a contratar publicidade veiculada em televisão para patrocinar a exibição de obras audiovisuais nacionais de produção independente. Propostas: 1. Dedução direta do IR devido pelo anunciante das importâncias pagas pela publicidade contratada (limitado a 4%, não cumulativa com outros incentivos). 2. Dedução direta do IR devido das importâncias pagas na aquisição das obras audiovisuais (limitado a 4%, não cumulativa com outros incentivos). 6. Estímulo ao acesso da população à cultura (Incentivo) Hoje: Não há qualquer incentivo para estimular as empresas a darem a seus funcionários a oportunidade de freqüentar e ter acesso à cultura (cinema, teatro, aquisição de DVDs, etc.). Proposta: Incentivo a criação do ticket cultural (nos moldes do ticket alimentação já existente), através do qual as empresas que concederem este benefício a seus funcionários poderiam ter vantagens tributárias, como por exemplo, a dedução direta do IR dos valores investidos em tal ticket, etc. 7. Dotação orçamentária para o Funcinav (Receita) Hoje: Não há qualquer dotação orçamentária para o Funcinav Proposta: Criação de dotação orçamentária. 8. FUST (Receita) Hoje: O FUST é pago pelas empresas de telecomunicações (telefonia fixa, móvel, tv paga, etc.) e não é utilizado, revertendo-se ao final de cada ano para o orçamento da União. Proposta: Reverter partes desses recursos para o incentivo à produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas. 9. Taxas sobre aparelhos e equipamentos (Receita) Hoje: As empresas produtoras de televisão, vídeo cassete, DVDs e home-theaters nada contribuem para fundos de incentivo à produção de obra audiovisual. Proposta: Criação de Condecine incidindo sobre a venda ou produção de cada um dos equipamentos descritos acima. Podendo ser uma porcentagem ou até mesmo um valor fixo. ________________________________________________________________________________ Nome: Celso Augusto Schröder E-mail: [email protected] Cidade: Brasília DF Profissão: Jornalista Data de Cadastramento: 22-09-2004 Comentario: Ofício Nº NAC45/04 Brasília, 22 de Setembro de 2004. Assunto: Consulta Pública Ancinav Em nome da Coordenação Executiva do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC), saudamos a iniciativa do MinC, do Conselho Superior do Cinema e do governo federal em apresentar e propor o debate público a respeito de um projeto que defina a regulamentação de dispositivos do Capítulo da Comunicação Social da Constituição Federal de 1988. Toda a história do FNDC, criado em 1991 e formado atualmente por 85 entidades nacionais e regionais da sociedade civil, vai ao encontro do espírito do texto que ora se apresenta para comentários públicos e sugestões de aperfeiçoamento. Desde 1994, o Fórum sustenta como dois de seus principais eixos estratégicos a necessária reestruturação do sistema de comunicação social do Brasil para que seja possível a definição de uma política para o desenvolvimento da cultura do País e de sua incipiente indústria cultural. Aprovado em 1994, o documento "Bases de um Programa para a Democratização da Comunicação no Brasil" sustentava: "O país necessita de uma política de desenvolvimento da cultura para alcançar autonomia estratégica e exercer sua soberania, num contexto internacional particularmente adverso. É necessário deflagrar um processo civilizatório, com o concurso dos meios de comunicação de massa para que o país, democraticamente, possa arbitrar seu destino e suas finalidades." No mesmo documento de dez anos atrás, o FNDC propunha algumas estratégias para alcançar o desenvolvimento desta política:  Desenvolver a Agenda Nacional para os meios de comunicação no Brasil, através de uma interlocução entre o Conselho de Comunicação Social, as instituições da sociedade civil voltadas para o estudo teórico e político da problemática da comunicação, juntamente com o Governo Federal e o setor privado. Esta Agenda Nacional será elaborada e atualizada, permanentemente, propondo objetivos culturais e políticos. A Agenda não será impositiva e fixará um compartilhamento voluntário de responsabilidades entre o empresariado de comunicação, o Estado e os setores organizados da sociedade, quanto a uma expectativa de atuação e de papel a ser cumprido pelos meios de comunicação, públicos ou privados. Terá como critérios norteadores o estímulo à autonomia intelectual dos indivíduos, o fortalecimento da cidadania, o impulso ao desenvolvimento e à afirmação da autonomia estratégica do país.  Programa de defesa da cidadania e da dignidade humana na atuação dos meios de comunicação social, como síntese publicitária e de esclarecimento de todos os programas, condições e recursos que serão colocados à disposição do mercado, da sociedade e dos cidadãos. Será um programa estimulador da consciência dos cidadãos diante da nova realidade das comunicações no Brasil, dos direitos desfrutados e das responsabilidades por todos partilhadas, em relação aos meios de comunicação e ao papel que lhes é atribuído.  Criação de um Fundo Nacional para o Desenvolvimento Cultural da Comunicações, destinado a financiar a formação de recursos humanos, pesquisas, tecnologia, a produção do programa ombudsman da televisão brasileira, a rede de emissoras governamentais sob direção da sociedade, entre outras iniciativas de interesse público na área. O Fundo será formado a partir de uma taxa de 1,5% sobre o faturamento com publicidade, pelas emissoras de rádio e televisão, e de doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do imposto de renda. O Fundo será administrado pelo Governo Federal, com a orientação e a fiscalização de uma ampla representação do setor privado e da sociedade civil, de modo a assegurar que os recursos retirados do mercado, além de financiar algumas das instituições e instrumentos previstos nesta política de valorização da área da comunicação, seja efetivamente reinvestido como fator de dinamização e estímulo do próprio mercado e do conjunto dos sistemas de comunicações.  Capacitar a Nação e a cidadania para fazer frente à enorme quantidade de produção audiovisual internacional que está sendo introduzida no país - especialmente através das novas tecnologias de comunicação - com o desenvolvimento de condições para a assimilação dos aspectos humanizadores da cultura universal, resistência crítica a elementos desagregadores e, sobretudo, com o incremento de meios e recursos para afirmação positiva da cultura e da autonomia estratégica e da soberania nacional.  Programa de criação do Circuito Nacional de Exibição Coletiva de Televisão e Vídeo, as Salas de Cultura Contemporânea, através da abertura de linhas de crédito para instalação, por pessoas físicas e jurídicas interessadas, de pelo menos dez mil salas com recursos técnicos (projetor de vídeo, telão, videocassete, amplificadores de som e cadeiras, e conexão às redes de TV a Cabo) para exibição coletiva de cinema, televisão e vídeo. Além da criação de um mercado nacional massivo para a TV a Cabo e exibição de produções de vídeo e cinematográficas, além da constituição de auditórios eletrônicos (em âmbito municipal, regional ou nacional), este programa deverá deflagrar um grande movimento cultural em torno da televisão e do vídeo, criando uma experiência socialmente partilhada de audiência crítica e debate da estética da produção audiovisual, assim como exibições acompanhadas de debates e avaliações críticas.  Programa de disseminação de recursos de produção e tecnologia de cinema, televisão e vídeo, com ênfase na constituição de pólos regionais de meios de produção (estúdios e equipamentos) privados ou públicos, bem como tecnologia de operação destes meios, capazes de apoiar a realização, em larga escala, de produções de cinema, televisão, vídeo e multimídia, como base de um conceito de regionalização da produção com condições de ter acesso ao mercado nacional, pelas redes nacionais e regionais de televisão e pelos serviços baseados nas novas tecnologias. Trata-se de um programa voltado para a superação da distância entre a atual produção alternativa e o mercado, criando condições para sua viabilização econômica e qualificação técnica, também favorecendo a pluralidade de expressão. Neste sentido, os estímulos econômicos e legais previstos no programa também se voltarão para favorecer o acesso de grupos e setores sociais representativos à tecnologia de produção, à formação de recursos humanos e à veiculação, em caráter comercial ou como exercício do direito de expressão. Por fim, solicitamos que o Ministério da Cultura considere a prorrogação do prazo desta consulta pública para que a sociedade civil mantenha e aprofunde o necessário debate nacional desencadeado com a divulgação da minuta de criação da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual. Atenciosamente, Celso Augusto Schröder Coordenador-Geral FNDC Coordenação Executiva FNDC Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária – Abraço Conselho Federal de Psicologia – CFP Executiva Nacional dos Estudantes de Comunicação Social – Enecos Fed. Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão - Fitert Federação Nacional dos Jornalistas – Fenaj Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado Gilberto Gil Moreira Ministério da Cultura Brasília – DF ________________________________________________________________________________ Nome: gilamrar soares E-mail: gilamarantoniogomessoares@ibest. Cidade: belo horizonte MG Profissão: estudante (pre-vestibulando) Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: Tive acesso a algus artigos e entrevistas que aborvavam o tema ANCINAV, dentre essas entrevistas a do secretario Juca Ferreira a revista Caros Amigos(setembro 2004). Analizando o conteudo desta entrevista pude perceber que se trata de um desejo legitimo do ministerio da cultura em tornar popular o acesso de toda a sociedade brasileira o à produçao cinematografia. Por isso, manifesto o meu apoio ao projeto. ________________________________________________________________________________ Nome: roberto santos E-mail: [email protected] Cidade: rio de janeiro RJ Profissão: micro empresário Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: Sou Proprietário de video locadoras e tenho uma preocupação de onde o nosso mercado vai parar com estes valores tão altos proporcionando o mercado informal de venda de filmes piratas. Nós não precisamos investigar pois a venda é tão " descarada " que até representantes da lei ( Policiais ) compram tais produtos .... Que vergonha Brasil !!!!!!!! ________________________________________________________________________________ Nome: Felipe Leal E-mail: [email protected] Cidade: Recife PE Profissão: Estudante de Jornalismo Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: Por Felipe Leal Como vimos, a ANCINAV obteve uma visão unilateral por parte da imprensa do país principalmente por segmentos ligados à Revista Veja ou ás organizações Globo. A ANCINE, atual agência cinematográfica no país desde 2000 além do Cinema, engloba o Audiovisual, questão de debate da ANCINAV, onde teria-se uma articulação de todos os seus segmentos visuais no país. A ANCINAV pregaria uma descentralização da produção cinematográfica do eixo Rio-São Paulo, ou mais precisamente do Sudeste-Sul do país e expansão da produção por outros locais do país, a fim de criar novos pólos de produção cultural inerente a tal produção visual. Ocorreria uma regionalização das produções, onde o governo daria uma quantidade específica de investimento para cada região do país, coordenando suas propostas no campo do audiovisual [englobando televisão, também]. O Brasil sofre um monopólio da produção televisiva, onde grandes coorporações de mídia englobam não só a produção televisiva, mas também outros mídias, como cinema, rádios, editoras. Tal monopólio é prejudicial para a produção nacional no ponto em que as empresas multinacionalizadas ou com grandioso poder simbólico em território nacional iriam procurar reproduzir apenas as suas produções, inviabilizando novos atrativos no campo do audiovisual no país. O debate sobre a ANCINAV é um debate antigo, e acumulado quanto a sua temática desde as especulações do MINC e de um conselho superior de cinema sobre a proposta. O Conselho superior de cinema decidirá as resoluções da ANCINAV e agregará ministérios, - seja do comércio exterior, cultura ou das tecnologias, apenas como fonte elucidativa – para estabelecer debates sobre o projeto. A grande questão do debate é que além da questão da soberania da produtividade nacional e da carga simbólica da produção internacional [principalmente os adventos de Hollywood], encontra-se a prescritiva não da censura, uma das acusações que o projeto sofreu inicialmente, mas da diversidade cultural, já que a centralização é por si só controladora e excludente. Até porque, quando é o governo que escolhe todas as prerrogativas sobre um filme, incluindo aí o seu orçamento e quanto o MINC poderá subsidiar, entra-se em debate sobre o conteúdo de tais produções. Se os mesmos serão de um ponto de vista de valorizar única e exclusivamente a produção regionalista nacional, muitas vezes enraizada em arcaísmos e até numa forma provinciana de pensar, teremos uma profunda cisma da produção cinematográfica nacional, e certamente perderemos grandes oportunidades de temática e interesse coletivo neste meio. Tal diversidade não deve ser só em tratamento de temas nacionais, mas também no intercâmbio de idéias e temas de discussão com culturas fílmicas do exterior. Porém, a ANCINAV apresenta alguns pontos com profunda problemática e é basicamente onde se dão os ataques quando sua proposta. 1 – Sobre a localização e a discussão sobre o conteúdo da “indústria cinematográfica” nacional. A indústria reguladora de toda e qualquer produção nacional deve ser por si só desconexa e espalhada efetivamente por todas as partes do país? Há condições de arcar com estes custos? Ou ainda e mais importante: Cinema Arte ou Entretenimento? Com o desenvolvimento de uma indústria de cinema nacional e pólos de produção cinematográfica, poderemos vir a ter um esvaziamento do sentido do nosso cinema, onde a quantidade, neste primeiro momento e em teoria, superaria a qualidade. Onde a arte seria negligenciada para que um projeto de um cinema forte fosse ao menos concluído e estabelecido. O ponto em si é interessante porque volta-se ao mesmo questionamento de antes, onde tudo depende de como o Estado vai direcionar seus investimentos, as temáticas dos filmes e se a liberdade será concedida ao processo produtivo ou se este ficará ligado a cinturões de clientelismo simbólico com as aspirações estatais. 2-O nome em si e a estrutura do audiovisual como transformadora deste meio. Volta-se mais uma vez aos questionamentos da produção televisiva ser estrita a seus detentores ou se a produção das mesmas deva ser tutela de um governo que não influa somente no cinema, mas na programação televisiva, e fundamentalmente: na origem do que será passado nas mesmas, procurando assim, evitar uma forma de monopólio televisivo em tais veículos de comunicação. 3-As cadeias de cinema Provavelmente são os maiores prejudicados a curto prazo. Talvez não os grandes cinemas Multiplex, mas principalmente as salas nacionais que já enfrentam grandes dificuldades para se manterem. O governo combate à idéia de indústria, procurando reafirmar não só um grupo seleto da produção cinematográfica em detrimentos dos outros. Como vinha e ainda hoje ocorre com os roteiristas norte-americanos que reivindicam uma posição de maior prestígio junto aos diretores. Surge um debate econômico, pois ocorreria uma taxação para filmes com mais de 200 cópias no país, que passariam a pagar uma taxa de 600 mil reais para sua veiculação por parte dos cinemas. O que acontece é que Hollywood viu tal proposta como uma ofensa e ameaçou o governo brasileiro quanto à pirataria, fator presente em todo o mundo globalizado e não apenas aqui, segundo o possível foco da atenção norte-americana. Os estúdios e distribuidoras norteamericanas de grandes lançamentos ameaçam dizendo que não farão mais estréias superando esta cota, mas preferindo estrear com 199 ou 198 cópias. Os exibidores nacionais estão indignados com tal fato, por certamente virem a ter prejuízos financeiros com uma possibilidade de mingüância na entrada de filmes tidos como “de massa”. Entra-se num ciclo vicioso. Hollywood não querendo prejuízos econômicos [o que são 600 mil em um filme que estréia com 200 cópias?! Praticamente nada. Quem sabe uma caridade] os exibidores com ameaças de aumento no preço dos ingressos e de fecharem suas portas em virtude de dificuldades econômicas frente a uma concorrência crescente com os Multiplex e o público, último elo nesta cadeia econômica, mas que deveria ser notamente o primeiro, já que somos nós que consumimos este produto, fica de fora. ________________________________________________________________________________ Nome: Eder Fonseca E-mail: [email protected] Cidade: Cândido Mota SP Profissão: Estudante Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: NAo me posicionarei contra nem a favor da Ancinav, todavia, gostaria de fazer um comentario acerca da posicao dos meios de comunicacao, que, para desvalidar um orgao regulador , "alertam" para a criacao deum orgao repressor. O que me chama a atencao é a autonomia que os meios de comunicacoes, em geral, sendo os televisionados, escritos, falados, possuem total controle. Eles sao responsaveis por apresentar o qu eé "bom" para nos. POssuem total controle. Gostaria que algum deputado, senador, alguem serio o bastanta para, quando os jornalistas usarem esse argumento de Monopolio estatal, refutasse perguntando "E o que vcs fazem, nao é uma manipulacao? QUem lhes da permissao para dizer o que a Nacao brasileira deve ver, ouvir, ler?" Porque sinceramente, quando eles usam esse argumento, chega a me dar calafrios....Espero alguem argumentar dessa forma, sem se posicionar aceitando ou recusando. A Globo, com esses "enlatados" brasileiros..jornais que se sujeitam, principalmente agora em epoca de eleicao, a distorcer a realidade dos fatos. Antes ter o controle sendo feito pelo governo, a ter que se sujeitar as manipulacoes de capitalistas. ________________________________________________________________________________ Nome: Ricardo Albuquerque E-mail: [email protected] Cidade: Recife PE Profissão: Empresário Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: Não sou favorável aos termos atuais desse projeto, pois irá onerar, dentre outros segmentos a da locação de filmes em DVD ou VHS. É mais um aumento da carga tributária que já é uma das maiores do mundo. ________________________________________________________________________________ Nome: Roberto Wagner Berteli Simei - GT Vídeo Ltda. E-mail: [email protected] Cidade: Goiânia GO Profissão: Empresário Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: Uma contribuição de 9% sobre o preço de cada unidae de VHS e DVD, serve somente para aumentar os custos operacionais das vídeolocadoras, incentivar a pirataria, dificultar a geração de novos postos de trabalho e o acesso dos menos favorecidos às obras audio-visuais. Por que, ao invés de criar novas taxas e impostos, não se concede isenções dos mesmos, forçando a redução de preços e facilitando o acesso da população à cultura?? Hoje, a população compra cd's, vhs e dvd's piratas, justamente por causa do seu preço mais acessível. Entre comprar um VHs de 100,00 e a mesma fita pirata de R$ 25,00, um dono de VídeoLocadora com certeza vai escolher a segunda opção. Com impostos menores, mais pessoas poderiam deixar de comprar produtos piratas e, quem trabalha na legalidade, com material original e paga altas taxas de tributos, teria como repassar essa isenção de impostos para o consumidor final. ________________________________________________________________________________ Nome: Carlos Oralndo de andrade kelm E-mail: [email protected] Cidade: Santo ângelo RS Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: Sou contra o projeto. Neste momento onde se busca a diminuição da carga tributaria em nosso pais, o projeto contraria os interesses e o desenvolvimento cultural da nossa sociedade. Basta de aumento de tributos!! Precisamos de incentivos a cultura, a sociedade não aguenta mais tanto confisco. O governo federal precisa ser criativo com suas finanças, e enfrentar a corrupção, para que se possa investir na cultura e não sobrecarrega-la de mais tributos. ________________________________________________________________________________ Nome: katyana E-mail: [email protected] Cidade: São Luis MA Profissão: Autônoma Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: Sua completamente, totalmente CONTRA a este projeto, que absurdo vocês estão querendo fazer. Não concordo nem em número muito menos em grau. ABAIXO o projeto ANCINAV. ________________________________________________________________________________ Nome: Alessandro E-mail: [email protected] Cidade: São Luís MA Profissão: Consultor Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: Penso que este projeto é muito ERRADO.Sou literalmente contra . Basta ! ________________________________________________________________________________ Nome: Any E-mail: [email protected] Cidade: São Luís MA Profissão: Estudante Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: Baixo a este projeto, somos todos conta a "ele". ________________________________________________________________________________ Nome: ruy jobim neto E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: cartunista e cineasta Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: Espero que dê certo. Desta vez. Estaremos torcendo. Ruy Jobim Neto ________________________________________________________________________________ Nome: Alexandre Mendes E-mail: [email protected] Cidade: Jundiai SP Profissão: Microempresario Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: Gostaria de informar a minha insatisfaçao com essa novo projeto de lei, que vem novamente atingir as pequenas e microempresas, comecou com o aumento do cofins agora ancinav que vai chegar a 15% de aumento no pequeno empresario isso simplesmente vai motivar a industria da PIRATARIA e o desemprego. Com esse projeto a globo filmes, com certeza vai ser a mais previlegiada a produzir filmes e salarios para toda aquela panelada da globo ________________________________________________________________________________ Nome: JULIANO E-mail: [email protected] Cidade: BARRA MANSA RJ Profissão: CONSULTOR EM ADMINISTRAÇÃO Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: O projeto ANCINAV irá contribuir para o aumento dos preços dos ingressos de cinema, dos VHS e DVDs e das locações. Contribuirá para a diminuição da demanda dos cinemas e locadoras, que terão que demitir funcionários para cortar custos. Com o elevado preço dos filmes e a baixa demanda (pois o preço da locação terá que subir), as locadoras passarão a optar por cópias piratas. Ou seja, o projeto contribuirá para o aumento do desemprego e da pirataria, irá abalar profundamente a atividade. ________________________________________________________________________________ Nome: Catia Miranda E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Cooperativista Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: Segue abaixo a carta enviada pela Cooperativa de Cinema Fora dos Eixos. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2004. Ao Ministério da Cultura Exmo. Sr. Ministro Gilberto Gil Moreira C/c: Conselho Superior de Cinema ref.: anteprojeto de lei - ANCINAV Excelentíssimo Senhor, A FORA DO EIXO - Cooperativa dos Profissionais de Artes Cinematográficas, de Vídeos e de Áudios Ltda, com sede no município do Rio de Janeiro, pela presente carta vem requerer a atenção e o apoio necessário, para se proceder com a alteração dos artigos que não contemplam as cooperativas de produção de conteúdo audiovisual, na minuta do anteprojeto de lei que cria a ANCINAV. Como é de conhecimento público, com o advento do novo código civil em 2002, as pessoas jurídicas foram divididas entre sociedades empresárias e sociedades civis. As cooperativas em razão de sua natureza jurídica específica, sem fins lucrativos, foi classificada como uma sociedade civil. Neste sentido, é importante que na redação do anteprojeto de lei que cria a ANCINAV, não se classifique exclusivamente a produção audiovisual independente como “...aquela realizada por empresa produtora...” (art. 40), cometendo o mesmo erro na ocasião da Medida Provisória 2228, que instituiu a ANCINE em 2001. Como a Medida Provisória é anterior ao novo código civil, não chegou a ser de fato um erro, mas é importante que neste momento o texto do anteprojeto seja corrigido para “...produção independente é aquela realizada por empresa produtora ou por cooperativas de produção de conteúdo audiovisual....“, não excluindo as cooperativas deste processo e estando em compasso com as ações do Governo Federal de estimular cada vez mais a formação de sociedades cooperativas. É importante saber que as cooperativas apesar de não objetivarem o lucro, realizam operações comerciais como qualquer empresa, e que as sobras contabilizadas no final de cada exercício são divididas entre os seus cooperados. O cooperativismo trata-se de um movimento mundial, no Brasil esse movimento já conta com mais de 7,4 mil cooperativas, com 5,8 milhões de cooperados, gerando cerca de 6 milhões de empregos. Em 2003 as cooperativas brasileiras foram responsáveis por 6% do PIB nacional, e exportou mais de 1bilhão dólares em produtos (2% do total de exportações). A constituição das cooperativas está regulamentada pela Lei 5764/71. Tendo em vista a crescente organização do setor cooperativista, no dia 06 de julho de 2004 o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o decreto que institui o Plano Brasil Cooperativo (D.O.U. de 7.7.2004 edição n. 129 / seção 1). O plano estabelece o estudo de uma política nacional de incentivo ao cooperativismo, e representa uma importante contribuição para a aprovação da nova lei do cooperativismo, que visa modernizar a atual lei 5764 de 1971. A previsão é de que até maio de 2005 o projeto de lei seja votado pelo o congresso. O cooperativismo é visto por especialistas como um segmento muito promissor, hoje é um respeitável movimento gerador de renda e emprego, e catalisador do sistema produtivo. A organização em grupo do trabalho produtivo possui uma série de vantagens que vão desde a diminuição dos riscos entre os sócios até o incremento do capital de giro da sociedade, passando pela oportunidade de intercâmbio de conhecimentos, experiências e parcerias. É importante valorizar o cooperativismo no sentido de estimular pessoas que individualmente não teriam condições financeiras de constituir e manter uma empresa, a desenvolverem iniciativas empreendedoras em grupo de maneira mais sólida e segura, com uma probabilidade muito maior de crescimento. Não é de se ignorar o aumento de cursos de cinema no Brasil na década de 90, e o aumento também do número de produtores e diretores de cinema formados anualmente por estes cursos. É necessário proporcionar alternativas a organização produtiva, de modo que anualmente não sejam abertas 50 produtoras audiovisuais, e no ano seguinte 30 fechem as portas. Da mesma forma é importante incentivar o surgimento destes jovens formandos em cinema, pois eles serão a próxima geração na cadeia produtiva do setor. A Cooperativa de Cinema FORA DO EIXO, fundada em 1999 por estudantes graduados em cinema, é hoje reconhecida pela surpreendente produção de curtas metragens: Ao todo são 32 filmes (16mm e 35mm) produzidos, 18 filmes distribuídos e mais de 20 filmes apoiados. A FORA DO EIXO também é corealizadora do projeto socio-cultural CINEMANEIRO, projeto que a 3 anos promove a exibição de filmes e realização de oficinas de vídeo em comunidades carentes do Rio de Janeiro. Entre as premiações coletivas estão: 01) Menção Honrosa pelo Esforço Coletivo para a viabilização de uma cinematografia atuante através de um modelo de produção viável – 4º Festival Brasileiro de Cinema Universitário (1999); 2) Prêmio Golfinho de Ouro (categoria cinema) – concedido anualmente pela Secretaria Estadual de Cultura do Rio de Janeiro – como destaque do ano de 2000; 3) Placa de Prata – Homenagem do 30º Festival Int´ll de Cinema de Figueira da Foz / Portugal (2001). A cooperativa possui acordos de convênio com: Kodak, Labocine, Robfilmes, Universidade Estácio de Sá, Apema e VTI Rio. Sendo assim, da mesma forma como os últimos editais de concurso* da secretaria do audiovisual do MINC não excluem as cooperativas, solicitamos que o anteprojeto de lei da ANCINAV seja modificado no sentido de incluir as cooperativas de produção de conteúdo audiovisual no mesmo patamar das empresas produtoras, proporcionando iguais condições de acesso aos mecanismos de produção audiovisual a estes dois tipos de sociedade jurídica. O não atendimento desta reivindicação coloca em risco a existência da FORA DO EIXO e a de outras instituições cooperativistas que atuam na mesma área (cerca de 6 cooperativas e mais de 140 cooperados), além de praticamente impossibilitar a eclosão de novas cooperativas do tipo. Será um lamento, pois Cooperativas são alternativas viáveis, em ampla expansão e modernização. *Edital nº5 - SAV.MinC/2004 (....) 2.1 Somente poderão concorrer ao presente concurso as EMPRESAS BRASILEIRAS DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE e COOPERATIVAS DE TRABALHADORES DE CINEMA (PESSOAS JURÍDICAS) que se apresentarem como produtora da obra proposta pelo referido projeto, conforme definido nas alíneas “c” e “d” do subitem 9.1. (...) 9.1-c) Empresa brasileira de produção independente é aquela que exerce atividades de produção audiovisual e/ou correlatas, não possua qualquer tipo de vínculo, direto ou indireto, com empresas concessionárias de serviços de rádio-difusão e cabo difusão de sons e imagens em qualquer tipo de transmissão e cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa; 9.1-d) Cooperativa de trabalhadores em cinema é a sociedade de trabalhadores técnicos e artísticos do setor audiovisual, constituída na forma da Lei, destinada a operacionalizar possibilidades de trabalho a seus cooperados; (...) Maria Clara Guim Presidente - FORA DO EIXO Pedro Maranhão Diretor Adm. - FORA DO EIXO (representando os seus 39 cooperados) COOPERATIVA DE CINEMA FORA DO EIXO FILMES Tel: (5521) 2242-9664 / TeleFax: (5521) 2221-8062 Rua Morais e Vale, 5. Lapa - CEP: 20.021-260 / Rio de Janeiro, RJ. [email protected] - www.foradoeixo.com.br ________________________________________________________________________________ Nome: Flávia de Lima sousa Alcântara E-mail: [email protected] Cidade: Montes Claros MG Profissão: Fonoaudióloga e Empresária Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: Sou proprietária de videolocadora há um ano e meio e a cada dia percebo o quanto esse negócio está em decadência, não só pelo o que converso com pessoas que estão há anos nesse ramo, mas também pela realidade atual. Os filmes possuem o preço alto, e o consumidor não aceita e não pode pagar um preço razoável pela locação. Assim, fica difícil começar a ter um lucro sobre a mercadoria. Além disso, a pirataria tomou conta do mercado, e mesmo assim, não vejo nenhuma fiscalização (aqui no interior) com a finalidade de se diminuir este problema. Com o aumento ou inserção de taxas sobre esses produtos, quem acaba sendo lesado somos nós consumidores que teremos que repassar este aumento para nossos clientes e, consequentemente, provocaremos uma insatisfação generalizada. O que faz com que a pirataria ganhe a cada dia o mercado com tamanha velocidade é a competitividade dos preços. Ouço muito no dia-adia as pessoas que consomem DVD pirata dizendo: "A qualidade não é tão boa, mas por 1/3 do preço vale a pena, afinal de contas só vou assistir de vez em quando." Ou então o cliente chega no locadora procurando um filme qualquer e se não o encotra, pois está locado, diz: "Mas porque vocês não fizeram algumas cópias piratas?" Concluindo, gostaria de dizer que o mercado de videolocadora é altamente competitivo e sofre com uma concorrência desleal, pois aqui na minha cidade, posso afirmar que, com certeza, no mínimo 50% das lojas trabalham com pirataria, e a criação de mais taxas nos enfraquece e fortalece a nossa concorrência. ________________________________________________________________________________ Nome: União Brasileira de Vídeo E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Entidade Civil sem fins lucrativ Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: São Paulo, 22 de setembro de 2004. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILBERTO GIL MINISTÉRIO DA CULTURA Brasília – DF A UBV, União Brasileira de Vídeo, entidade sem fins lucrativos, fundada em 1983 e que representa 22 Associadas, sendo 15 Distribuidoras de filmes nos suportes VHS e DVD, 4 Laboratórios de Reprodução desses suportes, 2 Editoras e 1 Associação, vem ressaltar que as distribuidoras associadas à nossa entidade são responsáveis por aproximadamente 90% dos filmes lançados nos suportes VHS e DVD no mercado brasileiro e tem uma significante participação nas co-produções nacionais. Vimos à presença de V.Exa. para abordar alguns tópicos do Projeto de Lei ANCINAV com os quais não concordamos, a saber: - Taxação de 9% sobre as unidades de VHS e DVD vendidas; - Obrigatoriedade de registros de contratos; - Obrigatoriedade de uso de marca indelével; - CONDECINE sobre a aquisição de espaço publicitário; - Quota de vídeo. O setor é sobrecarregado de taxas e a carga tributária gira em torno de 25,22%, sem contar com o imposto de renda. Dessa forma, entendemos que impactos econômicos no nosso setor, como a criação da taxa de 9%, poderão refletir diretamente no volume de investimentos no cinema brasileiro e também, causarão incremento nos preços atualmente praticados as Videolocadoras e ao Mercado Varejista. Acreditamos que esse fato irá estimular, ainda mais, a pirataria e a retração do mercado, incentivando a atividade informal e, por conseqüência, reduzindo a arrecadação do governo. Contando com a sensibilidade de V.Exa. em relação a essa questão de alta relevância para a nossa atividade produtiva, solicitamos a supressão dos tópicos acima mencionados. Aproveitamos para relacionarmos, abaixo, nossos associados, bem como alguns filmes brasileiros coproduzidos. Colocamo-nos à vossa disposição para participarmos ativamente desse processo. Atenciosamente, UNIÃO BRASILEIRA DE VÍDEO ASSSOCIADAS DA UBV 20 th Century Fox Entertainment AB Internacional Vídeo Ltda. Buena Vista Home Entertainment (The Walt Disney) California Home Vídeo Casablanca Filmes Columbia TriStar Home Entertainment Europa Filmes Flashstar Home Vídeo Jornal do Vídeo Microservice Tecnologia Digital MPA Movie Star NBO Editora NPI Paramount Home Entertainment PlayArte Pictures Sistema Globo de Gravações Audiovisuais (Som Livre) Sonopress Universal Pictures Video Filmes Videolar S.A. Warner Bros UBV E O CINEMA NACIONAL 100% Dance 2000 Nordeste A Cartomante A Casa Das Setes Mulheres A Dama do Cine Shangai A Grande Família de Oduvaldo Vianna Filho e Armand A Hora Mágica A Hora Marcada A Muralha A Ostra e o Vento A Partilha A Princesa Xuxa e os Trapalhões A Terceira Morte de Joaquim Bolívar A Trégua A Vida Como Ela É Abril Despedaçado Acquaria Acústico e ao Vivo Adágio ao Sol Alceu Valença – Ao Vivo / Em Todos os Sentidos Amarelo Manga Amélia Amores Possíveis Anahy de Las Missions Anos Rebeldes Anos Dourados Aprenda Surf com Rico Aprendendo a Sambar – Valéria Valensa As maiores Ondas do Mundo As meninas As Três Marias Até Que a Vida Nos Separe Através da Janela Avassaladoras Babilônia 2000 Bela Donna Bellini e a Esfinge Benjamin Bicho de Sete Cabeças Big Brother Brasil Boom Bossa Nova Brasil Oceânico Brava Gente Brasileira Brava Gente Romance Buena Sorte Bufo & Spallanzani Cabra Cega Caminho das Nuvens Caramuru Carandiru Carga Pesada Carlota Joaquina Casseta & Planeta – A Taça do Mundo é Nossa Casseta & Planeta – Melhores Momentos Castelo Ra-Tim-Bum Cazuza Cena Aberta Central do Brasil Cidade de Deus Cidade dos Homens Cidade dos Homens 2003 Cinderela Baiana Comédia da Vida Privada Como Nascem os Anjos Como Ser Solteiro Copacabana Coração Iluminado Cristina Quer Casar Cronicamente Inviável Desmundo Deus é Brasileiro Diário de Oliver Dias de Nietzsche em Turim Didi, O Cúpido Trapalhão Dois Perdidos Numa Noite Suja Dom Domésticas Dona Flor e Seus Dois Maridos Durval Discos Ed Mort Espelho D'Água Estorvo Eternamente Pagu Eu Sou Que Vou Te Amar Eu Te Amo Eu, Tu, Eles Fama Fantástico – 30 Anos de Humor Fantástico 30 anos – Domingos Inesquecíveis Fé Feliz Ano Velho For All-O Trampolim da Vitória Garotas do ABC Gêmeas Guerra de Canudos Hilda Furacão Houve Uma Vez Dois Verões Irma Vap Janela da Alma Johnny Love Jornal Nacional Kenoma La Serva Padrona Latitude Zero Linda Juventude Ao Vivo – FlávioVenturini Linha Direta – Justiça Lisbela – O Musical Lisbela e o Prisioneiro Lua de Cristal Madame Satã Margareth Menezes Maria a Mãe do Filho de Deus Marvada Carne Mauá o Imperador e o Rei Memórias Póstumas de Brás Cubas Menino Maluquinho Menino Maluquinho 2 – A Aventura Minha Vida em Suas Mãos Multishow Ao Vivo Navalha na Carne Nem Gravata Nem Honra Netto Perde Sua Alma Ninguém Escreve ao Coronel No Coração dos Deuses Nova Música Brasileira O Auto da Compadecida O Cangaceiro Trapalhão O Casamento O Casamento de Louise O Cinderelo Trapalhão O Cineasta da Selva O Circo + A Opinião Pública O Corpo O Dia da Caça O Ébrio O Guarani O Homem do Ano O Homem Nu O Homem Que Copiava O Invasor O Judeu O Noviço Rebelde O Primeiro Dia O Quatrilho O Que É Isso Companheiro O Quinto dos Infernos O Rap Do Pequeno Príncipe O Submarino Verde e Amarelo – Uma Homenagem Brasil O Toque do Oboé O Trapalhão e a Luz Azul O Trapalhão na Arca de Noé O Xangô de Backer Street Olga Olha Que Coisa Mais Linda - Uma Homenagem a Tom Jobim Onde Anda Você Onze de Setembro Orfeu Os Heróis Trapalhões Os Matadores Os Normais Os Saltimbancos Trapalhões Os Trapalhões e o Mágico de Oróz Os Trapalhões na Guerra dos Planetas Os Trapalhões na Serra Pelada Os Três Zuretas Os Vagabundos Trapalhões Os Xeretas Outra Vez na Estrada Outras Estórias Paixão de Jacobina Paixão Perdida Pastores da Noite Pequeno Dicionário Amoroso Pindorama Plata Quemada Por Trás do Pano Presença de Anita Quase Nada Quem Matou Pixote Roberta Miranda Sábado Sai de Baixo Sandy & Junior – As Melhores Aventuras do Programa São Jerônimo Seja O Que Deus Quiser Sete Minutos Sexo Frágil Sexo, Amor e Traição Simão – O Fantasma Trapalhão Sítio do Pica Pau Amarelo Sítio do Picapau Amarelo – Caçadas de Pedrinho Sítio do Picapau Amarelo – Histórias de Tia Anastácia Sítio do Picapau Amarelo – Reinações de Narizinho Sombras de Julho Sonho de Verão Sonhos Tropicais Super Xuxa Contra Baixo Astral Surf Adventures Tainá – Uma Aventura na Amazônia Terra do Mar Tieta do Agreste Tiradentes Toda Nudez Será Castigada Todos os Corações do Mundo Tolerância Tônica Dominante Três Irmãs Tributo a Cazuza Tributo a Tim Maia Tropicanita Tudo Bem Tudo é Brasil Turma da Mônica – A Estrelinha Mágica e Outras Histórias Turma da Mônica – Bicho Papão e Outras Histórias Turma da Mônica – O Ogro da Floresta e Outras Histórias Turma da Mônica – O Plano Sangrento e Outras Histórias Um Barzinho, um Violão 3 Um Copo de Cólera Um Show de Verão Uma Aventura de Zico Uma Onda No Ar Uma Vida em Segredo Villa Lobos Viva São João Xuxa Abracadabra Xuxa e os Duendes Xuxa e os Duendes 2 – No Caminho das Fadas Xuxa Pop Star Xuxa Requebra Xuxa Só Para Baixinhos Xuxa Só Para Baixinhos 2 Xuxa Só Para Baixinhos 3 Xuxa Só Para Baixinhos 4 Xuxa Só Para Baixinhos 5 – Circo Zico – O Filme Zoando Na TV ________________________________________________________________________________ Nome: Milton Miguel Santoja E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: JORNALÍSTA e CINEGRAFÍSTA Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: Ao ouvir o anúncio do projeto(via rádio e TV) levei um susto. Pois as opiniões dos colegas jornalístas, que comentavam o assunto, eram, em sua maioría, alarmantes. Após uma leitura minuciosa neste site, e relembrar as opiniões dos colégas, tive a certeza de que este projeto deve ser aprovado com urgência, pois talvez possa ser o único meio de organizar esta verdadeira falta de ética, moral, bom senso e etc, que assolam os meios de comunicação. Pois, notamos que em nome do casuísmo, do dinheiro e principalmente do "Patrão", os meios de comunicação geralmente esquecem, de seu papel social na formação do cidadão brasileiro. Com pequenas correções,,,,, PARABENS!!!!! Milton Santoja ________________________________________________________________________________ Nome: cicero valerio E-mail: [email protected] Cidade: MACEIO AL Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 23-09-2004 Comentario: AMIGOS, JÁ ESTAMOS VIVENCIANDO (NÓS, AS LOCADORAS) MOMENTOS DIFICEIS NO QUE SE DIZ RESPEITO A LOCAÇÃO DE FILMES, (OS VALORES POR TÍTULOS JÁ ESTÁ MUITO ACIMA DA NOSSA REALIDADE) E PRINCIPALMENTE O CRESCIMENTO DA PIRATARIA EM TODO O PAIS SEM NENHUMA MEDIDA CONTRA POR PARTE DOS ORGAOS COMPETENTES, SEJA ESTADUAL OU FEDERAL. ( TODO CRIME DEVE SER PUNIDO. A PIRATARIA É CRIME QUE ATÉ O MOMENTO NÃO SE PUNE, SEJA NAS RUAS OU NA INTERNET.) COM A APROVAÇÃO DESSE PROJETO QUE TAXA MAIS AINDA O SETOR DE VIDEO, É, ALEM DE AUMENTAR A PIRATARIA QUE JÁ ESTA EM DESCONTROLE, VAI TAMBEM PENALIZAR AS LOCADORAS PELOS MOTIVOS ACIMA DESCRITOS. POR FAVOR, PRECISAMOS DE APOIO E INCENTIVO. ________________________________________________________________________________ Nome: Marcelo Flávio Vilela Nunes E-mail: [email protected] Cidade: Divinópolis MG Profissão: Estudante Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: Um projeto dessa magnitude é importante para a solidificação da identidade nacional, e mesmo para a divulgação da cultura popular, que se manifestará com mais facilidade em audiovisual. Sendo um pais dessas dimensões teritoriais, o video promove a descoberta do Brasil de maneira nova e transformadora, unido uma cultura regional a outra. ________________________________________________________________________________ Nome: levi jose da silva E-mail: [email protected] Cidade: NATAL RN Profissão: ECONOMIÁRIO Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: Não concordo com a contribuição de 9% incidente sobre o preço de cada unidade de VHS e DVD, tendo em vista que todas as locadoras e os consumidores que são os beneficiáiros finais seriam penalizados pois estes produtos já tem o custo muito alto, uma alternativa seria o aumento da alíquota de IPI em 1% destes produtos para criar receita com vistas a fomentar a produção cultural do país e não penalizar os setores que mais sofrem com medidas deste tipo. ________________________________________________________________________________ Nome: joão carlos rodrigues E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: jornalista Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: Acho que o projeto Ancinav deveria absorver também a SAV (Secretaria do Audiovisual), para que não haja dois orgãos deliberando sobre as atividades do setor. A nova agência assim também teria abrangência cultural (e não apenas mercadológica, fomentadora ou reguladora), o que justificaria ainda mais a sua vinculação ao MinC. Isso poderia ser feito com a anunciada criação da quinta diretoria da nova agência. Lembro que a extinta Embrafilme possuía uma Diretoria Cultural, encarregada de formação de pessoal, publicações, curta metragens, festivais nacionais e internacionais, etc. Um só corpo com duas cabeças pode funcionar no momento, quando as cabeças são Gustavo Dahl e Orlando Senna, mas funcionará no futuro em governos que não temos a menor idéia que diretrizes terão? O atual governo, muito inteligentemente, extinguiu as secretarias de música, artes cênicas, artes plásticas e outras - centralizando tudo na Funarte. Por que não fazer o mesmo no setor audivisual? Tudo na vida vale a pena, se a alma não é pequena - disse o poeta Fernando Pessoa. Pensem no assunto. ________________________________________________________________________________ Nome: renato E-mail: [email protected] Cidade: Aracruz ES Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: O setor produtivo já tem impostos demais. Locadoras de video pagam o SIMPLES e ISS que totalizam 8 (oito por cento do faturamento) alem de INSS do empregador e todos os encargos trabalhistas. Parem de punir quem trablha. Cobrem mais impostos de bancos, que pagam juros de menos de 1% ao mes, e emptrestam a 8%. Desses ainda pode ser tirado muito. ________________________________________________________________________________ Nome: Estela Bertholdi Ebert E-mail: [email protected] Cidade: RIBEIRÃO pRETO SP Profissão: SECRETÁRIA Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: Pelo que pude ler e interpretar, acho sim que se deve ter uma fiscalização maior sobre as produções cinematográficas e fonoaudiográficas no Brasil, há de se tentar melhorar a imagem de nosso País interna e externamente e o cinema é um grande veículo. Algumas produções brasileiras são ótimas, como "olga", mas em compensação outras mostram apenas o que há de ruim e ainda por cima criam uma imagem de permissivo e até estimulante; que imagem nossos filhos e toda a população têem vendo filmes que mostram a realidade do tráfico de drogas, que estimulam a sexualidade precosemente de nossos jovens, que mostram o lado "mágico" do uso de drogas, e o consumo de drogas lícitas??? Se não houver um limite onde vamos parar? Tem também o lado do estímulo do patriotismo que neste país é até ridicularizado. Como queremos ser aceitos nas comunidades mundiais e respeitados se nossos cidadões não são sequer estimulados a ter nacionalismo e patriotismo, sentir ORGULHO de ser brasileiro... ________________________________________________________________________________ Nome: sergio da rocha gomes E-mail: [email protected] Cidade: NOVO HAMBURGO RS Profissão: COMERCIANTE Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: O QUE NÓS PRESCISAMOS É MAIS FISCALISAÇÃO E NÃO AUMENTO DE IMPOSTO. ________________________________________________________________________________ Nome: Paola Madeira Nazário E-mail: [email protected] Cidade: Porto Alegre RS Profissão: estudante Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: Minha exposição é mais a critério interrogativo, estou fazendo uma pesquisa sobre o Projeto Ancinav e gostaria de saber o dia exato do mês de agosto em que o Projeto foi apresentado ao Congresso Nacional. Grata Paola Graduanda em Jornalismo ________________________________________________________________________________ Nome: Paola Madeira Nazário E-mail: [email protected] Cidade: Porto Alegre RS Profissão: estudante Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: Minha exposição é mais a critério interrogativo, estou fazendo uma pesquisa sobre o Projeto Ancinav e gostaria de saber o dia exato do mês de agosto em que o Projeto foi apresentado ao Congresso Nacional. Grata Paola Graduanda em Jornalismo ________________________________________________________________________________ Nome: Naur Arthur Frison E-mail: [email protected] Cidade: Poços de Caldas MG Profissão: Administrador de Empresas Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: O Projeto Ancinav esta crinado mais um imposto ou seja taxando ainda mais o setor de video domestico, isto num pais onde a carga tributaria é altissima nao pode ser aceitavel. Somos contra a esse projeto e estamos demonstrando nossa insatisfação. Atenciosamente. ________________________________________________________________________________ Nome: adila rosa E-mail: [email protected] Cidade: sao leopoldo RS Profissão: comercio Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: se o projeto for aprovado nos pequenos empresarios sofreremos novamente o impacto dos precos, pois com certeza os filmes subirao de precos e como vamos repassar este valor aos clientes, sem contar nas piratarias que ja estao bem descaradas. ________________________________________________________________________________ Nome: dory edson da silva E-mail: [email protected] Cidade: vicosa AC Profissão: produtor audiovisual Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: venho respeitosamente pedir o envio de informacoes sobre o projeto ancinav pois ate o presente momento ainda nao entendi aq sua finalidade peco o envio de tais informacoes para o esguinte endereco rua rosalina silva santos 76ap 02f bairro de fatima vicosa -mg cep 36.570-000 atenciosamente DORY EDSON DA SILVA ________________________________________________________________________________ Nome: dory edson da silva E-mail: [email protected] Cidade: vicosa AC Profissão: produtor audiovisual Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: venho respeitosamente pedir o envio de informacoes sobre o projeto ancinav pois ate o presente momento ainda nao entendi aq sua finalidade peco o envio de tais informacoes para o esguinte endereco rua rosalina silva santos 76ap 02f bairro de fatima vicosa -mg cep 36.570-000 atenciosamente DORY EDSON DA SILVA ________________________________________________________________________________ Nome: cleber angelo E-mail: [email protected] Cidade: boa esperança do sul SP Profissão: autonomo Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: Sou dono de locadora no interior do estado de sp, esta mudança acarretara um aumento que sera repassado nos titulos, isto e muito ruim. Sofremos com o preço dos VHS e DVD´S, e acho isso extremamente negativo para os negocios, ou seja, temos que trabalhar com bastante atenção nas compras, pois hoje se quisermos ter lucro temos que comprar dinheiro e não qtdade de titulos. Não aprovo a mudança. ________________________________________________________________________________ Nome: Celso Silva E-mail: [email protected] Cidade: Sao Paulo SP Profissão: Cineasta Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: Presados senhores, queremos obter informaçoes sobre a atual regulamentaçào dos registros e captações financeiras para filmes de longa metragens que ja tenham recebido registro em anos anteriores, se eses registros estão vigendo ou ter-se a que prover nova documentação. Quais as providencias que devemos tomar? Somos produtores do filme longa metragem "Crack a Pedra do Diabo" o qual foi aprovado em 07/12/1998, queremos saber se o mesmo esta em vigencia. Sem mais Agradecemos Atenciosamente Tiao Valadares- Produtor e Diretor Sao Paulo Producoes Cinematograficas Ltda Celso Silva (Coordenador de Produção) ________________________________________________________________________________ Nome: jose augusto rucker E-mail: [email protected] Cidade: Estrela RS Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 24-09-2004 Comentario: sou contra o projeto. Chega de impostos !!!!! ________________________________________________________________________________ Nome: Rinaldo E-mail: [email protected] Cidade: Londrina PR Profissão: Administrador Empresas Data de Cadastramento: 25-09-2004 Comentario: Peço encarecidamente que revejam este projeto que irá encarecer o vhs e o dvd em mais 9% , causando assim muitos transtornos e dificuldades para as videolocadoras que já é um seguimento muito prejudicado pelo auto custo destes ítens acima mencionados que são o "Carro Chefe" para a sobrevivência deste seguimento. Já enfrentamos o sério problema, sem solução, da pirataria que nos prejudica muito e ao meu ver está faltando um empenho maior por parte da UBV ou outro orgão do governo para acabar com esta injustiça. Este seguimento emprega muita gente e merece por parte do governo uma atenção maior. Espero que não seja aprovada mais esta carga de impostos vergonhosa para esta nação. Conto com vocês, Rinaldo - RC Vídeo ________________________________________________________________________________ Nome: celso baista E-mail: [email protected] Cidade: barra mansa RJ Profissão: cabeleireiro / tenho uma vídeo Data de Cadastramento: 25-09-2004 Comentario: as video locadora já estão pagando altos preços por filmes, e já tem o icms que ja aumenta o preço em 12%, se ainda tiver mais imposto vai aumentar ainda mais as piratarias, será o fim das vídeo locadora ________________________________________________________________________________ Nome: mauro E-mail: [email protected] Cidade: bento gonçalves RS Profissão: militar Data de Cadastramento: 25-09-2004 Comentario: no setor do vídeo doméstico, bem como as vídeolocadoras sofreram um impacto pois o projeto nada mais é que um aumento na carga tributária, estimulando a retração do consumo, aumento de custos e consequentemente a pirataria. ________________________________________________________________________________ Nome: mauro E-mail: [email protected] Cidade: bento gonçalves RS Profissão: militar Data de Cadastramento: 25-09-2004 Comentario: nunca vi um imposto seja ele provisório ou permanente cumprir o objetivo proposto, não creio que esta "arrecadação" seja repassada ou venha a servir em prol de quem de direito, pelo contrário, trará fechamento de pequenas videolocadoras, cinemas e consequentemente desemprego. já esta dificil hoje uma pessoa com um salario real ter condições de ter um espaço em seu orçamento para lazer , diversão e cultura, imagine então com mais uma taxa que com certeza será repassada e não retornará para quem de direito....isso eu afirmo. ________________________________________________________________________________ Nome: sergio luiz E-mail: [email protected] Cidade: sao paulo SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 26-09-2004 Comentario: Nos que trabalhamos honestamente ja estamos pagando tão caro nos filmes (dvds e vhs) entre $ 90,00 e $110,00 alem de ter de suportar a pirataria que as vezes vendem mais barato do que conseguimos locar.. essa nova taxa sera um absurdo para um mercado tao fragil no momento... ________________________________________________________________________________ Nome: sergio andrade E-mail: [email protected] Cidade: divinopolis MG Profissão: microempresario Data de Cadastramento: 26-09-2004 Comentario: Sou definitivamente contra o projeto. Por dez anos suporto impostos sobre impostos. Talvez a mídia não tenha notado que a videolocadora é um entreterimento para a classe pobre. Tem-se tirado pouco a pouco todos os direitos dos menos favorecidos. Seu salário digno, menos liberdade, entreterimentos, só faltando agora a dignidade. Sergio Andrade ________________________________________________________________________________ Nome: gustavo teston bresolin E-mail: [email protected] Cidade: Passo Fundo RN Profissão: Data de Cadastramento: 26-09-2004 Comentario: Nosso pais esta num momento muito especial no que consiste a expansao cinematografica ,nosso povo esta pedindo uma chance de conhecer nosso pais em toda a sua grandiosidade ,esperamos que tao logo seja aprovada esta proposta de revisao o nosso governo aja com mais imparcialidade porque segundo nossa constituicao todos os brasileiros sao iguais e tem por direito oportunidades iguais,mas o que aconteceu ate hoje foi protecionismo e prioridade para projetos e apoio cultural para os brasileiros que desenvolvem suas atividades entre tres estados RIO- Sao Paulo e Minas Gerais ,tambem acreditamos co que com esta nova proposta as grandes empreasa como a Petrbras deixe de ser comprometida com projetos grandiosos e procure tratar todos da mesma forma com os mesmos direito e deixe de fazer politicagem barata como esta grande asneira de ser a patrocinadora de um clube de futebol do rio de janeiro e canalize este dinheiro para maior desenvolvimento da nossa cultura.Nosso pais e tao rico em historias e culturas regionais mas tao pobre politico e administrativamente que esta reforma proposta pelo ministro seja o passo inicial para a mudanca para melhor.. ________________________________________________________________________________ Nome: gustavo teston bresolin E-mail: [email protected] Cidade: Passo Fundo RS Profissão: editor de revidta Data de Cadastramento: 26-09-2004 Comentario: Nosso pais esta num momento muito especial no que consiste a expansao cinematografica ,nosso povo esta pedindo uma chance de conhecer nosso pais em toda a sua grandiosidade ,esperamos que tao logo seja aprovada esta proposta de revisao o nosso governo aja com mais imparcialidade porque segundo nossa constituicao todos os brasileiros sao iguais e tem por direito oportunidades iguais,mas o que aconteceu ate hoje foi protecionismo e prioridade para projetos e apoio cultural para os brasileiros que desenvolvem suas atividades entre tres estados RIO- Sao Paulo e Minas Gerais ,tambem acreditamos co que com esta nova proposta as grandes empreasa como a Petrbras deixe de ser comprometida com projetos grandiosos e procure tratar todos da mesma forma com os mesmos direito e deixe de fazer politicagem barata como esta grande asneira de ser a patrocinadora de um clube de futebol do rio de janeiro e canalize este dinheiro para maior desenvolvimento da nossa cultura.Nosso pais e tao rico em historias e culturas regionais mas tao pobre politico e administrativamente que esta reforma proposta pelo ministro seja o passo inicial para a mudanca para melhor.. ________________________________________________________________________________ Nome: Academia Contagense de Letras E-mail: [email protected] Cidade: Contagem MG Profissão: Escritor Data de Cadastramento: 26-09-2004 Comentario: Ministro Gilberto Gil, Nós escritores organizados na Academia Contagense de Letras estamos acompanhando sua atuação frente ao Ministério da Cultura e parabenizamo-no por enfrentar os monopólios e privilégios que tanto imperram a democratização dos bens culturais no Brasil. Não se intimide, estamos com você. Vinícius Fernandes Cardoso Secretário-Geral ________________________________________________________________________________ Nome: nilson sauthier E-mail: [email protected] Cidade: barbacena MG Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 26-09-2004 Comentario: ja está dificil trabalhar com toda uma carga de imposto que temos.....nós que pagamos os impostos sofremos.....sou radicalmente contra mais um imposto ....chega de repassar para o consumidor, que já nao aguenta mais esta inflação mentirosa ....toda hora temos novos impostos a pagar...onde está o governo com menos imposto do nosso excelentíssimo presidente(antes da eleiçao acreditamos nas promessas e votamos no governo que aí está...)...espero que estude uma forma melhor de recolher este imposto...porque quem vai pagar somos nós os pequenos é claro..atravez de repasse nos preços....obrigado.... ________________________________________________________________________________ Nome: Secretaria ARTV E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Roteirista Data de Cadastramento: 26-09-2004 Comentario: DECLARAÇÃO A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ROTEIRISTAS DE TELEVISÃO E OUTROS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - ARTV, entidade nacional dos escritores e roteiristas, apóia a criação da ANCINAV. Ressalta, no entanto, a necessidade de que sejam expurgados do texto do projeto ambigüidades que possam levar ao dirigismo cultural ou restringir a liberdade de criação. Tendo em vista os interesses dos escritores e roteiristas, traz à discussão suas propostas: PROPOSTAS DA ARTV 1) Acrescentar o seguinte artigo: ................................................................................................................................... LIVRO III TÍTULO II DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES CINEMATOGRAFICAS E AUDIOVISUAIS NOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES ................................................................................................................................... Art. ... (depois do 45; portanto, seria um novo art. 46): A ANCINAV fiscalizará o cumprimento da norma de exibição obrigatória de dramaturgia nacional em canais de televisão abertos ao público, estabelecida neste artigo, segundo a qual todas as emissoras de televisão de sinal aberto ao público apresentarão obrigatoriamente um mínimo de quatorze horas semanais de dramaturgia brasileira inédita dentro de sua programação - sendo sete horas semanais obrigatoriamente exibidas entre as 19 e as 22 horas, e as outras sete horas em qualquer faixa de horário. # 1o. Entende-se por dramaturgia, para os fins deste artigo, o espetáculo de ficção dialogado, obediente a um roteiro previamente escrito, interpretado em cena por atores profissionais e com finalidades exclusivas de entretenimento ou educativas; peças teatrais e filmes, produzidos originariamente para exibição em televisão ou adaptados a esse fim; telenovelas; séries ou minisséries; esquetes e conjuntos de esquetes humorísticos. # 2o. Excluem-se do conceito de dramaturgia, para os fins deste artigo, os espetáculos, ainda que dialogados e roteirizados, e ainda que com o emprego de atores, de objetivos jornalísticos de qualquer natureza; de propaganda comercial ou institucional; espetáculos puramente musicais desprovidos de enredo que componha ação dramática; programas de auditório; programas de variedades; premiações e sorteios; jogos; competições e assemelhados. # 3o. Entende-se por nacional, para os fins deste artigo, o espetáculo para exibição em televisão produzido por empresa ou organização sediada e operando no Brasil, e que empregue maioria de autores, atores, diretores e técnicos em geral domiciliados no país. # 4o. Entende-se por dramaturgia inédita, para os fins deste artigo, todo espetáculo de entretenimento, conforme especificado nos parágrafos anteriores, que não tenha sido anteriormente exibido por emissoras de televisão de sinal aberto ao público. 2 ) Incluir a seguinte proposta de nova redação: LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Proposta de nova redação para o artigo 16 da Lei Nº. 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998, acrescentando o "roteirista" como co-autor da obra audiovisual. Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou líteromusical, o roteirista e o diretor. A Diretoria da ARTV: Marcilio Moraes Lauro César Muniz Tiago Santiago Max Mallman Sérgio Marques Secretaria ARTV www.art.art.br Fale conosco: [email protected] ________________________________________________________________________________ Nome: joao nunes de mendonca filho E-mail: [email protected] Cidade: Aracaju SE Profissão: engenheiro Data de Cadastramento: 26-09-2004 Comentario: É com grande insatisfacao que fico sabendo de mais uma taxacao e consequentemente aumento na carga tributaria . Ja pagamos muito , temos uma das mais altas tributacoes do mundo . Seria providencial uma reflexao sobre o assunto . ________________________________________________________________________________ Nome: priscilla ferrari ramos de mendonca E-mail: [email protected] Cidade: Aracaju SE Profissão: psicologa Data de Cadastramento: 26-09-2004 Comentario: É inadimissivel a criacao de mais um imposto , que vai pagar é o consumidor final . Nao aguentamos mais aumento na carga tributaria . ________________________________________________________________________________ Nome: everton luis monari E-mail: [email protected] Cidade: ERECHIM RS Profissão: MICRO-EMPRESÁRIO Data de Cadastramento: 27-09-2004 Comentario: Presados senhores venho através deste, manifestar minha indignação quanto a este projeto, que no bojo de seu interesse esta o aumento da arrecadação de impostos. Nosso ramo de negócio é formado na maioria por pequenas e micro-empresas que já foram prejudicadas com o aumento da alicota da COFINS, cujo os custos foram absorvidos pelas empresas face a inviabilidade de repasse destes ao preço das locações. Também saliento que cabe sim ao Ministério da Cultura defender os interesses da classe de artistas, porém isso não se faz com ações que inibam o mercado consumidor, fato que incentiva a pirataria, pois ambos precisam um do outro. Everton Luis Morari, proprietário de vídeo locadora em Erechim RS. ________________________________________________________________________________ Nome: Bolivar Mena Barreto E-mail: [email protected] Cidade: quari RS Profissão: Representante Data de Cadastramento: 27-09-2004 Comentario: Com exeção das capitais, o cinema está sempre em didifculdades, principalmente de público, tratando-se de interior, tanto cinema como videolocadoras, a situação é muito diferente dos grandes centros, ve-se grandes dificuldade financeira, se vierem a ter que contribuir com mais despesas, então será o inicio do fim. Bolivar ________________________________________________________________________________ Nome: Mariana E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Estudante Data de Cadastramento: 27-09-2004 Comentario: Um feliz iniciativa que poderá contribui para o povo brasileiro sair dessa bitolação que o cinema estadunidense produz com a entrada de mais filmes europeus. ________________________________________________________________________________ Nome: CRISTIANO SARMENTO TINOCO E-mail: [email protected] Cidade: Natividade RJ Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 27-09-2004 Comentario: Sou contrário a essa alteração e aprovação deste novo projeto por acarretar uma contribuição de 9%, que incidirá sobre o preço final dos produtos em VHS e DVD, o que trará uma retração nos negócios pois como proprietário de locadora a mais de dezeseis anos, luto para sobreviver no ramo e com este aumento terei que repassar este custo para as locações ficando praticamente inviável o mercado. ________________________________________________________________________________ Nome: Renata Freire E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Roteirista Data de Cadastramento: 27-09-2004 Comentario: Como amante profissional do audiovisual, vejo neste projeto possibilidades dicotomicas. Estou discutindo com meus amigos do "Gema" (grupo de educação e mostra audiovisual) e a disposição de melhoria para o cinema é fantástica, Simplesmente Parabéns..... ________________________________________________________________________________ Nome: Joao Carlos Dessaune Junior E-mail: [email protected] Cidade: Cachoeiro de Itapemirim ES Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 27-09-2004 Comentario: Se este Projeto de Lei for mesmo aprovado pelo Ministerio da Cultura, o se- tor de entreternimento em geral sofrera muito com o aumento de custos, desemprego, inibicao do consumo, retracao da atividade e aumento da pirataria. ________________________________________________________________________________ Nome: fernanda Pereira E-mail: [email protected] Cidade: Brasileira DF Profissão: Comunicação Data de Cadastramento: 27-09-2004 Comentario: Concordo com o projeto da Ancinav ________________________________________________________________________________ Nome: CHRISTIAN PINEDA ZANELLA E-mail: [email protected] Cidade: IJUI RS Profissão: ADVOGADO Data de Cadastramento: 27-09-2004 Comentario: Prezado Ministro Gilberto Gil! Saúde e Paz. O cinema como gerador de emprego é, sem dúvida, o maior segmento cultural, pois além de empregar artistas de todos as modalidades, também gera empregos para técnicos, operadores e operários de toda espécie de serviços. Além do trabalho temporário durante a produção de filme, o cinema gera empregos permanentes na distribuição e exibição. O cinema conta e guarda a história, mostra usos e costumes, exibe as tradições e contradições de uma sociedade. Aquilo que não foi filmado porque o cinema não existia é hoje recriado pelos cineastas... E mais: o cinema é a arte destinada a um público de massa. O cinema amplia o tempo e o espaço. "Viva a ANCINAV!!!" Congratulações pela coragem e trabalho de todos. Cordiais saudações Christian Pineda Zanella ________________________________________________________________________________ Nome: Cristiano Quintão E-mail: [email protected] Cidade: João Monlevade MG Profissão: Universitário Data de Cadastramento: 27-09-2004 Comentario: Deixo aqui minha indgnação contra o governo! A criaçào de mais um imposto, levará muitos empresários a fecharem suas portas. Sem falar no aumento do desemprego! O governo deveria mudar sua postura e passar a estudar alguns projetos que estimulem o comércio! O Projeto de Lei não pode ser aprovado! ________________________________________________________________________________ Nome: wangy alves E-mail: [email protected] Cidade: São José dos Campos SP Profissão: Agente Cultural Data de Cadastramento: 27-09-2004 Comentario: Por que só temos projetos para o cinema? E o teatro amador? E o Teatro de Grupo? Queremos apoi!!! ________________________________________________________________________________ Nome: Pietro Barana E-mail: [email protected] Cidade: Curitiba PR Profissão: Economista, Administrador, Produ Data de Cadastramento: 27-09-2004 Comentario: Prezados Senhores, me parece que faça falta no projeto um artigo que regule e estimule a atração para o Brasil de produções do exterior, que aqui seriam mais baratas do que, por exemplo, na Europa e nos Estados Unidos. Essas produções trariam dolares e euros para os cofres públicos, além de gerar trabalho para os profissionais daqui. O artigo deveria prever parcerias das empresas extrangeiras, que poderiam trazer somente um número limitado de profissionais, com empresas brasilerias. Isso seria muito vantajoso sobretudo no que diz respeito a acordos com produtoras e agências de propaganda que gerenciam contas de grandes multinacionais no exterior e que poupariam muito dinheiro para eles e para o cliente, gerando trabalho aqui. O Brasil é um país com recursos naturais incríveis, custos baratos e profissionais muito qualificados, como os últimos prêmios testemunham. Este é uma sugestão que não teria oposição de ninguém porque vantajosa para todos; o projeto da ANCINAV é uma ocasião única para regulamentar e fomentar este nicho de mercado no curto prazo. Obrigado pela atenção Pietro Barana ________________________________________________________________________________ Nome: SILVANIA DO CARMO ROCHA DA SILVA ME E-mail: [email protected] Cidade: Recife PE Profissão: Data de Cadastramento: 27-09-2004 Comentario: Estou em desacordo com a contribuição proposta pelo projeto em pauta. ________________________________________________________________________________ Nome: José Cassimiro Cézar E-mail: [email protected] Cidade: Taubaté SP Profissão: Micro empresário Data de Cadastramento: 27-09-2004 Comentario: O setor de cimena como um todo começa a apresentar um certo desenvolvimento, em todos os seus seguintos, pelo que vi o projeto em questão ira criar mais impostos sobre nos brasileiros, vamos agir com consciencia em busca de um mehor aproveitamento do que já arrecadamos, isto sim e politica voltada para a população. ________________________________________________________________________________ Nome: Edgar Vieira E-mail: [email protected] Cidade: blumenau SC Profissão: Proprietário videolocadora Data de Cadastramento: 28-09-2004 Comentario: A Videolocadora no Brasil é um dos poucos programas de lazer ainda barato, portanto devemos incentivar e não sobrecarregar de mais taxas e impostos, pois com certeza, na atual dificuldade muitas irão sucumbir!!! Edgar ________________________________________________________________________________ Nome: Roberto Franco Moreira E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Cineasta Data de Cadastramento: 28-09-2004 Comentario: Escrevo apenas para propor um item nada polêmico e creio que muito útil. Pode ser um simples parágrafo cuja redação seria algo assim: "A ANAV encaminhará ao Conselho Superior de Cinema relatório anual com uma avaliação dos mecanismos de incentivo fiscal e fomento direto à exploração de atividade audiovisual com sugestões, quando necessário, para o aperfeiçoamento destas leis e regulamentos." É importante obrigar um processo de reflexão que permita acumular experiências e aprimorar constantemente a legislação. Este relatório deve estar inscrito na lei de modo a se tornar um documento oficial e obrigatório. ________________________________________________________________________________ Nome: Jose Manoel Gonçalves E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Músico Data de Cadastramento: 28-09-2004 Comentario: Um Absurdo com os Autores, indiscutivelmente os legitimos detentores dos direitos autorais. Que incentivo terão em fazer novas Composições ? Que prejuizo para a Cultura do nosso País, que vergonha para o nosso Brasil. Se não bastasse a Pirataria que mancha a nossa cultura e acaba com centenas de empregos que vivem da música, agora o Governo quer acabar com quem faz a Música. Jogaremos no lixo todas as conquistas que com muito suor demoraram decadas para serem realizadas. Solicito a exclusão das disposições que retiram e/ou limitem os direitos autorais da obras musicais incluídas em obras cinematográficas ou audiovisuais. ________________________________________________________________________________ Nome: fernanda Pereira E-mail: [email protected] Cidade: Brasília DF Profissão: Relações Públicas Data de Cadastramento: 28-09-2004 Comentario: quero saber mais dados sobre o projeto que cria a Ancinav. ________________________________________________________________________________ Nome: Ademir Assunção E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Jornalista/letrista/poeta Data de Cadastramento: 28-09-2004 Comentario: Li recentemente um artigo do letrista/compositor Fernando Brandt argumentando que o projeto da ANCINAV prejudica os compositores/músicos/autores no que se refere a arrecadação dos direitos autorais de trilha sonora e músicas executadas em cinemas e nas emissoras de televisão. Em seu artigo, Brandt pede que o Ministério da Cultura reavalie essa questão e ouça os compositores. A primeira afirmação procede? O Ministério está ouvindo a classe musical? ________________________________________________________________________________ Nome: Antonio Carlos Minoti E-mail: [email protected] Cidade: Campinas SP Profissão: Comerciante. Data de Cadastramento: 28-09-2004 Comentario: Estou indignado com mais essa espoliação do povo, justamente por quem se diz seus defensores, que são os representantes do atual Governo, PT, que como os demais Governandes demonstram sua incapacidade de criar sem honerar, sem elevar ainda mais a pesadíissima carga tributária que recai sobre a cabeça do povo brasileiro, se não é a mais elevada do mundo, pouco falta para atingir essa liderança. Evidente que não sou contra qualquer tipo de projeto que incentive a cultura, a produção de filmes Nacionais etc. mas daí, a taxar justamente a tudo que se considera entretenimento popular, é uma deisfarsates, é um descalabrio, um barbarismo. Já não basta o Imposto de Renda cuja tabela não se corrige a anos, o Simples da Micro e Pequena Empresa que é um verdadeiro incentivo a Pequena e Micro Empresa, que foi bandeira no Presidente em sua eleição, que daria o maior apoio as mesmas, e até o momento sequer se preocupou em corrigir sua tabela de enquadramento que já perdura mais de 6 anos, e que também não acompanha a Lei maior que é o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, em nome da famigerada ganância de Arrecadação da Receita Federal, agora vêm os senhores da Cultura esfolar ainda mais a população com impostos e mais impostos para fomentar a Ancinav. Será que os senhores não tem capacidade de inovar, de buscar recursos de outras fontes, de evitar sobrecarregar ainda mais o pobre povo brasileiro, ou os senhores duvidam que essas taxações serão repassadas ao concumidor final. Coloquem as mãos na consciencia senhores, seria preferivel engavetar o projeto que prestar esse deserviço a população já tão esplorada por nossos criativos Governantes, que se nivelam entre todos os partidos pela imcompetência de reduzir carga tributária, e optam pelo mais fácil mais comodo que é sobrecarregar o Povol Meus pesames. ________________________________________________________________________________ Nome: renata lima peres E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: estudante de cinema Data de Cadastramento: 28-09-2004 Comentario: Os curtas metragens devem ser exibidos antes dos filmes...do mesmo jeito q o publico vem sendo obrigado a pagar preços altos para ir ao cinema e assistir uma quantidade absurda de propagandas,nao so de filmes como tambem de empresas, seria mais valido colocar cultura antes dos filmes,ao inves de comercio.O cinema nao deveria ser somente um produto.Sou estudante de cinema,segundo periodo pela faculdade Estacio de Sá.E apoio o projeto ANCINAV !!! ________________________________________________________________________________ Nome: luiz carlos gressler E-mail: [email protected] Cidade: lajeado RS Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 28-09-2004 Comentario: Sou contra a contribuição de 9%, que uncude sobre o preço de cada unidade de VHS e DVD vendidas ________________________________________________________________________________ Nome: Luzia Bernini E-mail: [email protected] Cidade: RIBEIRÃO DAS NEVES MG Profissão: GERENTE DE LOCADORA Data de Cadastramento: 28-09-2004 Comentario: SOU A FAVOR DE UM CONTROLE POR PARTE DO GOVERNO, QUANTO ÀS PRODUÇÕES CINEMATOGRAFICAS, MAS SOU VEEMENTEMENTE CONTRA QUALQUER AUMENTO DE IMPOSTOS (DIRETA OU INDIRETAMENTE, ESTE ATRAVÉS DE REPASSES) PARA OS DONOS DE LOCADORAS DE VÍDEO. O TRABALHADOR BRASILEIRO JÁ SUPORTA UMA DAS CARGAS TRIBUTÁRIAS MAIS ELEVADAS DO MUNDO E SEM UM RETORNO RAZOÁVEL, PORTANTO NÃO HÁ MAIS ESPAÇO PARA AUMENTO DOS PREÇOS EXTORSIVOS EM VHS E DVD (ESTES JÁ CHEGARAM A R$104,00). SR. MINISTRO, AJUDE OS PEQUENOS PROPRIETÁRIOS, SENÃO A ATIVIDADE FICARÁ INVIÁVEL. CASO SE CONFIRME O PROJETO, DÊ ISENÇÃO AOS PEQUENOS. BRUNA RAQUEL BERNINI DE OLIVEIRA E LUZIA BERNINI ________________________________________________________________________________ Nome: sandro E-mail: [email protected] Cidade: Uberlandia MG Profissão: empresário Data de Cadastramento: 29-09-2004 Comentario: Sou proprietario de uma locadora e pago um preço muito alto na compra de filmes novos, na media R$100.00 cada, procuro seguir as regras não sedendo a pirataria, como o mercado esta muito prostituido os pequenos empresarios que mantem esta postura estão passando por dificuldades pois a despesa versos a receita quase se igualam. Com uma aumento de 9% sobre os VHS e DVDs vendidos as locadora levara varias empresas a falirem ou desistirem do negocio gerando desemprego, retração da atividade e aumento da pirataria de uma forma mostruosa, pois quem quiser se manter tera que ter auternativas. Estou me expressando em nome das pequenas locadoras que serão as mais atingidas com este aumento absurdo. ________________________________________________________________________________ Nome: Rafael E-mail: [email protected] Cidade: Brasilia DF Profissão: Estudante Data de Cadastramento: 29-09-2004 Comentario: Sugiro incentivo ao cinema nacional. ________________________________________________________________________________ Nome: leandro E-mail: [email protected] Cidade: Caxias do Sul RS Profissão: Relações Públicas Data de Cadastramento: 29-09-2004 Comentario: Sou leigo ainda nesse assunto, mas considero essencial tratar o cinema como uma questão estratégica. Brasileiros, precisamos facilitar o acesso de todos às salas de cinemas. Precisamos aumentar o número de salas de cinema nesse país. Queremos ver mais filmes brasileiros em cartaz. ________________________________________________________________________________ Nome: Rafaela Pinheiro E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Advogada Data de Cadastramento: 29-09-2004 Comentario: Na qualidade de advogada de algumas empresas anunciantes e empresas produtoras de comerciais, registradas junto à ANCINE - Agência Nacional de Cinema, venho através desta aproveitando o momento de consulta pública, para a criação da ANCINAV, apresentar-lhes algumas considerações e reinvindicações das partes com relação aos valores das taxas de CONDECINE tratando-se de obras publicitárias estrangeiras e estrangeiras adaptadas, no momento da Renovação dos Registros de obras já registradas e veiculadas no Brasil. Neste sentido, gostaríamos de sugerir uma reconsideração nos valores das mesmas, quando da renovação do registro destas obras, vez que os mesmos estarão sendo renovados, por uma segunda e/ou terceira vez. Hoje, o que procede é o pagamento da taxa de CONDECINE de forma integral quando da renovação dos registros destas obras, o que nos parece um pouco abusivo, visto que a taxa de CONDECINE já foi paga intergralmente no primeiro momento do registro. A sugestão é chegarmos em uma porcentagem do valor integral, quando das renovações. Estou à disposição para maiores esclarecimentos e discussões a respeito do assunto. Ciente de que o registro de obras publicitárias é apenas uma pequena parte de todo o trabalho da ANCINE e assim o será pela ANCINAV, entretanto, aproveitando o momento de alterações e mudanças acredito ser importante uma revisão nesta parte da legislação atual. ________________________________________________________________________________ Nome: laercio moretti E-mail: [email protected] Cidade: boituva SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 29-09-2004 Comentario: CASO O PROJETO DE LEI SEJA APROVADO, O IMPACTO SERÁ NEGATIVO PARA O NEGÓCIO, COMO UM TODO, ACARRETANDO AUMENTO DE CUSTOS, DESEMPREGO, INIBIÇÃO DO CONSUMO E AUMENTO DA PIRATARIA. ________________________________________________________________________________ Nome: Isabel Cristina andriani E-mail: [email protected] Cidade: Ribeirao Preto SP Profissão: comerciante Data de Cadastramento: 30-09-2004 Comentario: Ministro da Cultura , os precos ja estao muito alto, 9% sobre o preco de cada unidade de VHS e DVD, ja esta dificil pagar imagine como vai ficar. Obigado ________________________________________________________________________________ Nome: BETO SODRÉ E-mail: [email protected] Cidade: SALVADOR BA Profissão: PRODUTOR ARTISTICO Data de Cadastramento: 30-09-2004 Comentario: Ao Ministerio da Cultura Secretaria do Audiovisual. Acompanho junto com amigos de todo pais, as materias referente ao projeto ANCINAV, e sabemos que voces, melhor que ninguem sabem o que é bom para o nosso cinema. Primeiro pelo espirito intelectual, democratico, pacifico, inovador e privilegiado da figura do nosso amado ministro Gil, ladeado por Juca; depois vem a sua competentissima assessoria, qual bastante ter à frente do Audiovisual, a figra do hoje mestre Orlando Sena, disciplo e companheiro do nossso louco mor Glauber Rocha... Olhem, o que virá esta em boas maõs, e será muito proveitoso; joguem duro, derrubem a muralha do locupletismo desses intelectualoides invertebrados e ultrapassadissimos, que não evoluiram em tecnica, quanto mais em conteúdo, eles têm medo de perderem o status desbotado e ultrapassado conseguido às custas das mumifc's chanchadas e nhequentas pornochanchadas nacionais. A ausencia de salas de exibições no interior do nosso Brasil, ressurgirão com essas novas politicas de pespectivas e viabilizações. Vamos que vamos conterraneos, A BAHIA JÁ LHES DEU REGUA E COMPASSO... Depois do primeiro OSCAR, será como trair e coçar... ________________________________________________________________________________ Nome: Aniello Parziale E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Estudante de Direito e Artista P Data de Cadastramento: 30-09-2004 Comentario: Será que as reversa de porcentagem das salas de cinemas destinadas a produções nacionais pode desencadear a banalização do cinema com uma avalanche de produções com baixa qualidade Então as produtoras serão obrigadas em atender essa futura demanda, com lixos cinematográficos subsídiados com dinheiro público. Deve se fatiar essa futura demanda em categorias como documentários, filmes educativos, enfím temas comerciais e temas estritamente culturais. Cordialmente Aniello Parziale ________________________________________________________________________________ Nome: Ricardo Moreira Benevenga E-mail: [email protected] Cidade: Apiaí RS Profissão: Proprietário de Vídeo Locadroa Data de Cadastramento: 30-09-2004 Comentario: Prezados Senhores; a leitura do Projeto Ancinav, na sua íntegra e, a devida interpretação jurídica e suas consequências deste referido projeto, é algo para alguém muito íntimo e ligado ao setor e profundo conhecedor do mesmo, que não é em hipótese alguma o meu caso. Sou proprietário de uma locadora de videos e DVD's em Apiaí, no interior de São Paulo. O que está sujeito a minha análise, é o aumento do custo do meu pequeno negócio com a criação de mais um imposto. Acredito nas boas intenções do projeto, mas não acredito que qualquer ato ou criação de um novo órgão, ou em substituição a outro, que já tinha sua receita, precise criar uma nova receita para o seu bom funcionamento, senão fica com cara de CPMF, que era provisória para financiar o setor da Saúde e acabou ficando fixa e, o destino menos certo agora é o setr da Saúde, ou seja, cria-se mais um imposto para gerar mais receita para o governo que acaba evaporando no meio do caminho e nunca chega a seu destino ou seu objetivo. Pode-se criar uma nova sigla para o órgão fiscalizador do setor audivisual, com novas propostas e novos objetivos, mas trablha-se com a receita e o orçamento do órgão já existente. Basta de criar novos impostos com se fosse a solução para tudo na esfera pública, a solução é a administração e gerenciamentos corretos e otimizados. Agradecido pela atenção um tríplice e fraternal abraço Ricardo M. Benevenga ________________________________________________________________________________ Nome: geraldo miguel ferreira pinto filho E-mail: [email protected] Cidade: RIO DE JANEIRO RJ Profissão: Produtor cinema e música Data de Cadastramento: 30-09-2004 Comentario: Há 2 (dois anos) estamos tentando terminar um curta q é o Operação Morengueira, uma chanchada brasileira e enviamos nosso projeto para o minc e não foi aprovado, não fui eu q enviei mais ainda estamos pra terminar, hoje por acaso vamos fazer um pedaço de película e estamos assim um pedaço hoje um pedaço amanhã (de três em três meses) com a contribuição de cada um para podermos terminar; Agora vai! minha pergunta, é o projeto Ancinav, vai apoia a mesma panelinha de sempre ou vão abrir para a galera do cinema livre q trabalha com as comunidades. ________________________________________________________________________________ Nome: Antonio Murta Filho E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Advogado Data de Cadastramento: 30-09-2004 Comentario: O presente documento está sendo apresentado em substituição àquele encaminhado, em 22.09.2004, pelo grupo de profissionais abaixo especificados, contendo portanto as sugestões que, até o presente momento, entendeu-se como pertinentes. Cabe mencionar que, em decorrência de aprofundados e acurados estudos, ainda em fase de aprimoramento, acerca do Projeto de Lei que cria a Agência Nacional do Cinema e do AudiovisualANCINAV, o grupo dos profissionais, que subscrevem a presente justificativa, ligados a cinco áreas da atividade cinematográfica e audiovisual, observado o prazo da presente Consulta Pública, apresenta sugestões para aprimorar o Projeto de Lei em questão, elaborado pelo Ministério da Cultura, tudo com o propósito de viabilizar o incentivo e o fomento da atividade do cinema e do audiovisual. As sugestões ora apresentadas tem como propósito garantir a ampliação da convergência entre TV e cinema para o fortalecimento empresarial do setor, capacitando-o para competir em mercados globais. Além disso, a proposta de alteração do Projeto de Lei visa possibilitar que sejam implementadas políticas para o desenvolvimento industrial da atividade cinematográfica e audiovisual brasileira. Nessa mesma ordem de idéias, busca-se ainda com as propostas preliminares, manifestadas no documento em anexo, evitar qualquer alteração inibidora ao desenvolvimento do segmento do cinema e do audiovisual, com o afastamento de penalidades indesejadas. O objetivo central é o fortalecimento do cinema e do audiovisual, com novas fontes de recursos para o setor, evitando-se a instituição de novas taxas. Por fim, cumpre esclarecer que as sugestões que o grupo de profissionais do segmento do cinema e do audiovisual está apresentando refletem apenas o entendimento preliminar acerca de algumas questões consideradas cruciais no Projeto de Lei em debate. Cabe frisar que o documento está ainda em discussão, sendo seu encaminhamento no estágio atual uma necessidade, em função do prazo da consulta pública. Na certeza de que novas sugestões, alterações e ajustes poderão surgir no curso do debate democrático do Projeto de Lei, o grupo, que subscreve esta justificativa e encaminha o documento em anexo, reservando-se no direito de apresentar novas sugestões no decorrer do processo de consulta pública, confiando estar, desse modo, contribuindo para o aperfeiçoamento do Projeto de Lei antes do seu envio para o Congresso Nacional. _________________________ ANÍBAL MASSAINI _________________________ BRUNO WAINER _________________________ CARLOS EDUARDO RODRIGUES _________________________ CESAR PEREIRA DA SILVA _________________________ LUIZ SEVERIANO RIBEIRO _________________________ PAULO THIAGO ________________________ VALMIR FERNANDES ________________________ WILSON BORGES ________________________ RODRIGO SATURNINO BRAGA __________________________ DILER TRINDADE __________________________ JORGE PEREGRINO __________________________ LEONARDO MONTEIRO DE BARROS __________________________ LUIZ CARLOS BARRETO _________________________ MARCO AURÉLIO MARCONDES __________________________ ROBERTO FARIAS __________________________ WILSON FEITOSA _________________________ ZELITO VIANA Sugestões preliminares ao Conselho Superior do Cinema (prévias ao exame da Consulta Pública) MINUTA DE PROJETO DE LEI N.° , DE DE DE 2004. Dispõe sobre as atividades cinematográficas e audiovisuais, sobre o Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual e dá outras providências. LIVRO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º Compete à União, por intermédio do Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, como órgão superior, e da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual, como órgão regulador, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, promover o desenvolvimento de atividades cinematográficas e audiovisuais. Art. 2º Promover o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais é essencial para garantir o fortalecimento e a preservação do patrimônio cultural e assegurar o direito dos brasileiros de ver e produzir sua imagem, fortalecendo a diversidade cultural. Art. 3º O Conselho Superior de Cinema e do Audiovisual e a Ancinav, no que se refere à promoção do desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, tem o dever de: I - estimular o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileiras nos diferentes segmentos de sua cadeia produtiva, aumentando sua capacidade competitiva nos mercados interno e externo; II - incentivar a universalidade de acesso às obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais brasileiros, objetivando a obtenção pela população de informação, educação cultura ou lazer; III - fortalecer a cultura nacional e a língua portuguesa, estimulando e preservando as formas de expressão e os modos de criar, fazer, e viver dos brasileiros e as criações artísticas , científicas e tecnológicas nacionais; IV - estimular a competitividade do cinema brasileiro nos mercados cinematográficos e audiovisuais; V - promover o fortalecimento de empresas nacionais de cinema e audiovisual; VI - estimular a produção nacional de cinema; VII - estimular a produção de conteúdos cinematográficos e audiovisuais estratégicos, em segmentos e áreas tais como: conteúdos digitais; conteúdos interativos; conteúdos regionais; e conteúdos infanto-juvenis; VIII - estimular o fortalecimento de empresas nacionais de distribuição de cinema; IX - estimular a ampliação e fortalecimento da rede de exibição de cinema, buscando ampliar sua cobertura geográfica; X - incentivar o intercâmbio entre a produção de cinema e audiovisual nacional e as de múltiplos países, contribuindo para o enriquecimento mútuo e disseminação recíproca de conteúdos nos respectivos territórios; XI - manter informações estatísticas de mercado necessárias à consecução destes objetivos e sem direito de exigir acesso às informações privadas cujo sigilo seja necessário ao adequado exercício da atividade empresarial no setor; XII - fortalecer a produção independente e a produção regional de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, com vistas ao incremento de sua oferta e divulgação, à melhoria permanente de seus padrões de qualidade; XIII - incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infra-estrutura brasileira de serviços cinematográficos e audiovisuais; e XIV - estimular a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas ao cinema e ao audiovisual. LIVRO II DAS POLÍTICAS SETORIAIS E DA AGÊNCIA TÍTULO I DO CONSELHO SUPERIOR DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL E DO MINISTÉRIO DA CULTURA Art. 4º O Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da estrutura da Casa Civil da Presidência da República, passa a denominar-se Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual (CSAV). § 1º O regulamento disporá sobre a composição e o funcionamento do CSAV, assegurando a participação paritária de representantes governamentais, representantes da sociedade civil e de especialistas nas atividades cinematográficas e audiovisuais. § 2º A Secretaria Executiva do CSAV será exercida por representante indicado pelo Ministério da Cultura. § 3º O regimento interno do CSAV será aprovado por sua composição plenária, mediante resolução. Art. 5º Compete ao CSAV, observadas as disposições constantes desta Lei: I - formular, analisar e aprovar a política para desenvolvimento da industria do cinema e do audiovisual; II - estabelecer critérios para da aplicação do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira no Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual definindo os percentuais a serem destinados aos diversos setores da industria cinematográfica e audiovisual; III - recomendar estudos relativos as atividades cinematográficas e audiovisuais; IV - aprovar o seu regimento interno; e V - acompanhar a execução do disposto nos incisos I, II e III deste artigo. Art. 6º. Compete ao Ministério da Cultura, observadas as disposições constantes desta Lei: I - elaborar e submeter ao CSAV propostas destinadas a subsidiar as políticas para desenvolvimento do cinema e do audiovisual nacionais; II - instituir programas de fomento às atividades de curta e média metragem, formação de público, mostras e festivais nacionais e internacionais e preservação, no âmbito de suas competências; III - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais; IV - promover e apoiar ações de difusão, preservação e recuperação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como à pesquisa, à formação e à qualificação profissional; e V - representar o Brasil em organismos e eventos cinematográficos e audiovisuais internacionais. TÍTULO II DA ANCINAV Art. 7º. A Agência Nacional do Cinema, ANCINE, passa a se denominar Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV, autarquia especial, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, dotada de autonomia administrativa e financeira, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes. § 1º A Ancinav terá sede e foro no Distrito Federal, e escritório central no Rio de Janeiro, podendo estabelecer escritórios regionais. § 2º A Ancinav tem como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com uma Ouvidoria e uma Auditoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções. § 3º A Ancinav contará com uma Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria Geral Federal da Advocacia Geral da União. Art. 8º. São asseguradas à Ancinav, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência. Art. 9º. Cabe ao Poder Executivo, através do Ministério da Cultura, instalar a Ancinav, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional. Art. 10. O quadro de pessoal da Ancinav é composto pelos Cargos Comissionados enumerados no art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 no quantitativo previsto no Anexo I desta Lei. Art. 11. Até que estejam providos pelo menos cinqüenta por cento dos cargos efetivos integrantes de quadro próprio de pessoal a Ancinav pode requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas. Art. 12. Fica a Ancinav autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto no regulamento, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta. Art. 13. A Agência submeterá anualmente ao Poder Executivo, através do Ministério da Cultura, sua proposta de orçamento, e de arrecadação e aplicação do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), ambos previamente aprovados pelo CSAV, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal. § 1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes previamente aprovados pelo CSAV. § 2º A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência. CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 14. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente: I - elaborar e submeter ao CSAV propostas destinadas a subsidiar os planos e metas para desenvolvimento do cinema e do audiovisual nacionais; II - aprovar e acompanhar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura realizadas com recursos públicos e incentivos fiscais; III - implementar, em sua esfera de atribuições, as políticas de desenvolvimento do cinema e do audiovisual; IV - atuar em organismos e eventos internacionais, no âmbito de suas competências; V - regular as atividades cinematográficas e audiovisuais previstas nesta Lei, expedindo regulamentos sobre sua fiscalização e aplicando sanções previstas nesta Lei. VI - executar as propostas de políticas, planos e metas para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual aprovados pelo CSAV, podendo para tanto celebrar convênio com outros órgãos públicos; VII - prestar apoio técnico e administrativo ao CSAV; VIII - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira; IX - combater a pirataria de obras audiovisuais; X - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e audiovisuais; XI - administrar as informações estatísticas de mercado relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais; XII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos países membros da comunidade internacional e do Mercado Comum do Sul (Mercosul), com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; XIII - pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria relacionada com as suas atribuições; XIV - arrecadar e aplicar suas receitas; XV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, admitido recurso ao Conselho Diretor; XVI - formular a proposta de orçamento da entidade, na forma do art. 13 e seus parágrafos; XVII - aprovar o seu regimento interno; XVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas de desenvolvimento do setor, enviando-o ao CSAV, ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; XIX - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento; XX - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e XXI - adquirir, administrar e alienar seus bens. CAPÍTULO II DO CONSELHO DIRETOR Art. 15. O Conselho Diretor é composto por cinco diretores e decide por maioria simples. Parágrafo único. Cada diretor vota com independência, fundamentando seu voto. Art. 16. As reuniões do Conselho Diretor serão públicas e registradas em atas, que ficarão arquivadas, disponíveis para conhecimento geral, e serão divulgadas por meio de sítio da entidade na Rede Mundial de Computadores - Internet. Art. 17. Compete ao Conselho Diretor, especialmente: I - administrar a Ancinav; II - editar regulamentos sobre matérias de competência da Ancinav; III - aprovar o regimento interno da Ancinav; IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo CSAV, bem como os planos gerais de metas; V - deliberar sobre sua proposta de orçamento, na forma do art. 13 e seus parágrafos; VI - submeter as propostas de modificação do regulamento da Ancinav ao Poder Executivo; VII - determinar a divulgação de relatórios anuais sobre as atividades da Ancinav; VIII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Ancinav; IX - autorizar a contratação de serviços de terceiros na forma da legislação vigente; X - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos; XI - deliberar sobre a supervisão dos órgãos administrativos da Agência pelos membros do Conselho Diretor; XII - aprovar a nomeação, exoneração e demissão de servidores e empregados, inclusive dos cargos comissionados; XIII - aprovar normas de licitação e homologar adjudicações; XIV - exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Ancinav; e XV - sugerir a propositura de ação civil pública, nos casos previstos em lei. Art. 18. Os membros do Conselho Diretor devem ser brasileiros natos ou naturalizados, de reputação ilibada, elevado conceito e notórios conhecimentos no campo de atividade da Ancinav, a serem escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. Art. 19. O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, não coincidentes entre si. Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente. Art. 20. Os membros do Conselho Diretor somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar. § 1º Cabe ao Presidente do CSAV instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Conselho determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento. § 2º O regulamento disciplinará a substituição dos membros do Conselho Diretor em seus impedimentos, bem como durante a vacância. Art. 21. Aos membros do Conselho Diretor é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, excetuados os casos previstos em lei. Parágrafo único. É vedado aos membros do Conselho Diretor, igualmente, ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com as atividades cinematográficas e audiovisuais, conforme dispuser o regulamento. Art. 22. Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a representação da Ancinav, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões do Conselho Diretor. Art. 23. Cabe aos membros do Conselho Diretor a direção dos órgãos administrativos da Ancinav. CAPÍTULO III DA ATIVIDADE E DO CONTROLE PELA SOCIEDADE Art. 24. A atividade da Ancinav é juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, eficiência, publicidade e moralidade. Art. 25. Os atos da Ancinav deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem. Art. 26. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação. Art. 27. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, depois de aprovadas pelo CSAV, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público em biblioteca. Art. 28. Qualquer pessoa tem o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Ancinav. LIVRO III DA ORGANIZAÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS TÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 29. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a infra-estrutura, produção e oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuário ou grupo de usuários, determinável ou não. § 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput, entre outros: I - a exploração, direta e indireta, comercial e não comercial, de qualquer natureza e finalidade, por quaisquer meios, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; e II - o provimento de bens e serviços específicos para a infra-estrutura, produção e oferta de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais. § 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou indiretamente, atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei, sendo, nos seus termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual. Art. 30. Conteúdo audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação ou reprodução. Art. 31. Empresa brasileira é a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. Parágrafo único. No caso de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, aplica-se a regra do artigo 222 da Constituição Federal. Art. 32. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora brasileira ou por cooperativas brasileiras de produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não seja controladora nem controlada direta ou indiretamente por prestadores de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviços de telecomunicações. TÍTULO II DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS Art. 33. Fica criado o Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais administrado pela Ancinav, observado o disposto no inciso XI do art. 3º. Art. 34. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deve utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria que possibilite o fornecimento de estatísticas sobre a atividade, conforme definido em regulamento da Agência. Art. 35. As distribuidoras de vídeo doméstico de obra cinematográfica, em qualquer suporte, devem utilizar sistema de controle de receitas de vendas que possibilite o fornecimento de estatísticas sobre a atividade, conforme definido em regulamento da Agência. Art. 36. Os exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais devem fornecer relatórios periódicos, observado o disposto no inciso XI do art. 3º, sobre a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais, na forma da regulamentação pela Agência. Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput sujeita os infratores às sanções previstas nesta Lei. Art. 37. As cópias das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação, exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias devem conter em seu suporte marca indelével e irremovível, ou equivalente. Art. 38. É obrigatório o registro, na Ancinav, dos exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais, brasileiros ou estrangeiros, conforme disposto em regulamento. § 1º A Ancinav dará publicidade do registro previsto no caput em sítio mantido pela entidade na Rede Mundial de Computadores - Internet. § 2º Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos fiscais destinados a atividade cinematográfica ou videofonográfica a empresa deve estar registrada na Ancinav . Art. 39. A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira somente poderá ser executada com a autorização da Ancinav, na forma da legislação e regulamentação aplicável. Parágrafo único. A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, devem realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a co-responsável pela produção perante as leis brasileiras. Art. 40. Os serviços técnicos de cópia, dublagem, legendagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro devem ser executados em laboratórios instalados no País, ressalvados os serviços já prestados até o início da vigência desta lei. Parágrafo único. O material de promoção e divulgação das obras cinematográficas e videofonográficas de que trata o caput deste artigo também deve ser produzido por empresa instalada no País. Art. 41. As obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras estão dispensadas de copiagem obrigatória no País até o limite de seis cópias, não substituíveis, bem como seu material de promoção e divulgação, nos limites estabelecidos em regulamento. Art. 42. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira somente poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, após o pagamento da Condecine. Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deve ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancinav, de acordo com seu regulamento. Art. 43. O detentor do direito de exploração comercial de obra cinematográfica brasileira ou estrangeira deve depositar em entidade credenciada pela Ancinav uma cópia positiva ou matriz da obra, após o seu lançamento. Art. 44. O título, de obra cinematográfica ou videofonográfica, deve ser registrado na Ancinav antes de sua exploração comercial em cada segmento de mercado. Parágrafo único: O registro somente será efetuado mediante comprovação de recolhimento da Condecine para o respectivo segmento de mercado a que se destina. Art. 45. Para efeito de fruição de benefícios instituídos na lei e em outros instrumentos normativos, deverá ser requerida a expedição de Certificado de Produto Brasileiro (CPB), no momento do pedido do registro de obra cinematográfica e videofonográfica brasileira. Art. 46. Para concessão da classificação etária indicativa de obras cinematográficas e videofonográficas será exigida pelo Ministério da Justiça a comprovação do pagamento da Condecine no segmento de mercado a que a classificação etária indicativa se referir. Art. 47. A aquisição de programação internacional ou de canais de programação internacional deve ser efetuada por intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação, observando os dispositivos desta Lei e da legislação brasileira pertinente. TÍTULO III DAS RECEITAS CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL BRASILEIRA Art. 48. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Condecine) terá por fatos geradores: I - a exploração comercial de obras cinematográficas e videofonográficas, por segmento de mercado a que forem destinadas; II - o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo; III - O Grupo continua estudando novas possibilidades de incidência da Condecine. Art. 49. A Condecine será devida pelos seguintes contribuintes: I - o detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País de obras cinematográficas ou videofonográficas para os segmentos de mercado previstos nos incisos I a V do art. 51; II - o produtor de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária brasileira e o produtor responsável pela adaptação de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária estrangeira; III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48; Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento da Condecine prevista no inciso I do art. 48, o exibidor, o programador e o veiculador ou transmissor de obras cinematográficas ou videofonográficas que não tenham certificado de registro emitido pela Ancinav; Art. 50. Na hipótese de incidência prevista no inciso I do art. 48, a Condecine será devida: I - uma única vez a cada cinco anos por título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica para cada segmento de mercado a que se destinar; e II - uma única vez a cada doze meses por título de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, para cada segmento de mercado a que se destinar. Art. 51. A Condecine prevista no inciso I do art. 48 corresponde aos valores das tabelas constantes do Anexo II a esta Lei, detalhados pelos segmentos de mercado: I - salas de exibição; II - vídeo doméstico, em qualquer suporte; III - serviço de radiodifusão de sons e imagens; IV - serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e V - outros mercados. Art. 52. Na hipótese de incidência prevista no inciso II do art. 48, a Condecine será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas. Parágrafo único. O contribuinte poderá abater como despesa operacional, além do valor da Condecine paga na forma do caput deste artigo, um adicional de cinqüenta por cento, na forma do regulamento. Art. 53. A Condecine deverá ser recolhida à Ancinav na forma do regulamento. I - na data da solicitação do registro do título, para cada segmento de mercado, conforme o Anexo II; e II - na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48. Art. 54. O não recolhimento da Condecine no prazo sujeitará o contribuinte e o contribuinte solidário às penalidades e acréscimos moratórios previstos nos artigos 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 55. A administração da Condecine, inclusive quanto às atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete: I - à Secretaria da Receita Federal, na hipótese prevista no inciso II do art. 48; e II - à Ancinav, nos demais casos. Parágrafo único. Aplicam-se à Condecine, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, as normas do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 56. São isentos da Condecine, na forma do regulamento: I – pelo prazo de 10 (dez) anos contados do início da vigência desta lei, as obras brasileiras, exceto as de natureza publicitária; II - a obra cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras; III - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística e esportiva, a cobertura e transmissão de eventos em geral, inclusive esportivos e culturais; IV - as obras audiovisuais brasileiras e suas chamadas de programação, produzidas pelas empresas de radiodifusão de sons e imagens e pelas programadoras nacionais de televisão por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, exceto as obras audiovisuais publicitárias; V - nas hipóteses previstas no inciso II do art. 48, quando for contribuinte a empresa de radiodifusão ou programadora nacional de televisão por assinatura, entendidas estas últimas como sendo aquelas empresas brasileiras, cujo controle pertença a brasileiros, que gerem e disponibilizem, no território nacional, canais e/ou programação constituída por obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras; VI - a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em todos os segmentos de mercado; VII - a obra cinematográfica e videofonográfica publicitária brasileira de produção e veiculação local, de baixo custo, conforme regulamento; VIII - a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior; IX - as obras cinematográficas e videofonográficas, veiculadas por força do inciso I do art. 23 da Lei n. 8.977, de 1995; X - as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente, filantrópico, cultural e de propaganda política; XI - as obras cinematográficas e videofonográficas incluídas em programação internacional que retransmita serviços de radiodifusão de sons e imagens prestados em outros países ou seus congêneres destinados exclusivamente à transmissão internacional, quanto à Condecine prevista no inciso I do art. 48; XII - o pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no inciso II do art. 48, desde que se faça uso integral dos benefícios previstos pelo artigo 3º da Lei nº 8685 de 20 de julho de 1993, com redação dada por esta Lei; e XIII – a programação internacional, desde que a programadora opte pela contrapartida prevista no art. 57, quanto à Condecine prevista no inciso II do art. 48. Art. 57. O contribuinte da Condecine prevista no inciso II do art. 48 pode optar pela aplicação do valor correspondente a seis por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, em projetos de produção independente de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras aprovadas pela Ancinav, na forma do regulamento. § 1o Os valores correspondentes aos seis por cento previstos no caput deste artigo devem ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega, em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil, em nome do contribuinte. § 2o Os valores não aplicados na forma do caput deste artigo, após cento e oitenta dias de seu depósito na conta de que trata o § 1o, destinar-se-ão ao Funcinav. § 3o Os valores previstos no caput deste artigo não podem ser aplicados em obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária. § 4o A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento do orçamento de produção aprovados para a realização do projeto, devendo ser comprovado que 25% deste orçamento se encontra disponível na conta-corrente do projeto. § 5o Os projetos produzidos com os recursos de que trata o caput deste artigo podem utilizar-se dos incentivos previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancinav para o projeto. Art. 58. Os valores da Condecine ficam reduzidos a: I - dez por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira; II - trinta por cento, quando se tratar de: a) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas ao segmento de mercado de salas de exibição que sejam exploradas com até seis cópias, aplicando-se a redução aos demais segmentos de mercado. b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em todos os segmentos de mercado cuja produção tenha sido realizada há mais de vinte anos antes do registro do contrato na Ancinav. Art. 59. O produto da arrecadação da Condecine será destinado ao Funcinav. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL PELA ANCINAV Art. 60. Fica constituído fundo de natureza contábil administrado exclusivamente pela Ancinav, denominado Fundo de Fiscalização do Cinema e do Audiovisual (Fiscinav), destinado a cobrir as despesas feitas pelo Poder Executivo na execução da fiscalização das atividades cinematográficas, no sistema de informações, no desenvolvimento de meios de aperfeiçoamento de técnicas necessárias ao exercício desta atividade. Constituem recursos do Fiscinav: I - cinco por cento dos recursos a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "j" do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997; II - o produto do exercício da fiscalização das atividades cinematográficas e audiovisuais, inclusive pagamentos de taxas, multas e indenizações; III - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio de infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Ancinav, nos termos de decisão judicial; IV - o produto da execução de dívida ativa da Ancinav; V - as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; VI - as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados à Ancinav; VII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de propriedade da Ancinav; VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo; IX - produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados; X - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais; XI - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública; e XII - quaisquer outras receitas afetas às atividades de competência da Ancinav, não especificadas nos incisos anteriores, exceto as oriundas do Funcinav. § 1º Os recursos a que se refere este artigo serão recolhidos ou transferidos aos estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, sob a denominação de “Fundo de Fiscalização do Cinema e do Audiovisual (Fiscinav)”. § 2º Os recolhimentos e transferências de recursos do Fiscinav são isentos de comissões e quaisquer taxas e sobretaxas bancárias. Art. 61. Os recursos do Fiscinav serão aplicados pela Ancinav: I - na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização das atividades cinematográficas e audiovisuais; II - na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização; III - na fiscalização da elaboração e execução de planos, sistemas e projetos referentes às atividades cinematográficas e audiovisuais; e IV - no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizados no exercício de sua competência. Art. 62. Os recursos destinados ao Fiscinav, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte. Art. 63. A Ancinav regulamentará o disposto neste Capítulo. CAPÍTULO III DO FUNDO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL BRASILEIROS Art. 64. Fica instituído fundo de natureza contábil, denominado Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), com o objetivo de fomentar as atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras, incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infraestrutura de serviços, de modo a ampliar a competitividade da economia cinematográfica e audiovisual nacional. Art. 65. O Fundo para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual terá um agente público financeiro para sua administração. Art. 66. Constituem receitas do Funcinav: I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais; II - 100% (cem por cento) do produto da arrecadação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, distribuídos pelos setores de infra-estrutura, exibição, distribuição, produção e desenvolvimento de recursos humanos em proporção a ser definida pelo Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual; III - os recursos a que se referem o II do art. 48 desta Lei e o art. 5 o da Lei n. o 8.685, de 1993, com a redação que lhe foi dada por esta Lei; IV - o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo; V - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas e juros decorrentes do descumprimento das normas de financiamento; VI - doações; e VII - outras que lhe vierem a ser destinada. Art. 67. Os recursos do Fundo serão aplicados: I - no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro; II - no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro; III - no Prêmio Adicional de Renda; e IV - em outros programas, projetos e atividades relacionados ao cinema e ao audiovisual. § 1º Os recursos do Funcinav devem ser destinados à expansão do parque exibidor nacional, ao fomento de distribuidoras brasileiras, ao fomento de carteiras de produção de empresas brasileiras, e à ampliação da capacidade de produção independente de obras audiovisuais brasileiros, e ao desenvolvimento da infra-estrutura técnica do setor. § 2º Os recursos do Funcinav podem ser objeto de aplicação a fundo perdido, nos casos específicos previstos no regulamento. Art. 68. Os recursos destinados ao Funcinav, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte. Art. 69. O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno cumprimento deste Capítulo. TÍTULO IV DOS INCENTIVOS Art. 70. Como mecanismos de fomento de atividades cinematográficas e audiovisuais, ficam instituídos: I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (Prodecine), destinado ao fomento de projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, bem como de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade cinematográfica, na forma do regulamento; II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (Prodav), destinado ao fomento de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras videofonográficas e outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade audiovisual, na forma do regulamento; e III - o Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas de bilheterias auferidas pela obra cinematográfica de longa metragem brasileira, que será concedido na forma do regulamento. Art. 71. As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem exibir obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, na forma do regulamento que disporá, inclusive, sobre o número de dias de exibição a ser observado anualmente. Art. 72. Os anunciantes que patrocinar a exibição de obras audiovisuais nacionais de produção independente em radiodifusão de sons e imagens e televisão por assinatura poderão realizar a dedução direta do Imposto de Renda devido pelo anunciante das importâncias pagas pela publicidade contratada limitada a 04% (quatro por cento) do valor, não cumulativa com outros incentivos. Art. 73. Os incentivos fiscais de que tratam a Lei no 8.685, de 1993 e a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, somente poderão ser utilizados em projetos previamente registrados e avaliados pelos aspectos técnicos e financeiros pela Ancinav. Parágrafo único: As normas para utilização dos incentivos a que se refere o caput devem ser aprovadas pelo CSAV e serão regulamentadas pela Ancinav. Art. 74. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 1o da Lei no 8.685, de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2010, inclusive. Art. 75. Fica incluído o art. 1º - A na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, com a seguinte redação: “Art. 1º - A. Até o ano-calendário de 2020, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancinav, do imposto de renda devido apurado: I – na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e II – em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. § 1º A dedução prevista neste artigo está limitada: I - a três por cento do imposto devido pelas pessoas jurídicas; e II – a seis por cento do imposto devido pelas pessoas físicas. § 2º Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos a título de patrocínio: I – pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e II – pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto. § 3º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). § 4º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelo Ministério da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo. § 5º As deduções previstas no art. 1º desta Lei 8.685, de 1993, e nesse 1º - A, acrescentado por esta Lei, poderão ser utilizados concomitantemente pelo contribuinte, desde que observado o limite, previsto no inciso II do art. 6º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997 para pessoas jurídicas e o limite previsto no art. 22 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997.” (NR) Art. 76. O art. 3º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2º desta Lei, e os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.” (NR) Art. 77. O caput e a alínea “a” do parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 4º O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos artigos 1º, 1º-A e 3º depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.” (NR) § 1º ........................................................................................................... a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1º e do art. 1º-A. b) ...................... § 1º ........................................................................................................... I -...................... II – Limite de aporte de recursos objeto dos incentives de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para cada incentivo previsto no art. 1º, 1 – A e 3º desta Lei, podendo os mesmos serem utilizados concomitantemente para um mesmo projeto.” (NR) Art. 78. O art. 5º da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5o Os valores não aplicados na forma do art. 1o e do art. 1o – Ano prazo de quarenta e oito meses, contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata a alínea a do § 1o do art. 4o, e no caso do art. 3º, trezentos e sessenta dias de seu depósito na conta de que trata a alínea b do § 1o do art. 4o, destinar-se-ão ao Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual (Funcinav), para aplicação em projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme disposto em regulamento". (NR) Art. 79. O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. ........................................................................................................ § 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: a) artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem, documentários, capacitação, formação, preservação e difusão do acervo audiovisual; e g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial." (NR) TÍTULO V DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL BRASILEIRA Art. 80. Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Funcines) serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1o O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo. § 2o A administradora será responsável por todas as obrigações dos Funcines, inclusive as de caráter tributário. § 3o Ficam os Bancos de Desenvolvimento autorizados a instituir e administrar Funcines. Art. 81. Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos Funcines, observadas as disposições desta Lei e as normas aplicáveis aos fundos de investimento. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários deve comunicar à Ancinav a constituição dos Funcines, bem como as respectivas administradoras. Art. 82. Os recursos captados pelos Funcines serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela Ancinav, sejam destinados a: I – produção, distribuição e aquisição de direitos de distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente; II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras; III - aquisição de ações de empresas brasileiras, definidas no art. 31 desta Lei, constituídas sob a forma de sociedade anônima, para a produção, a comercialização, a distribuição, a exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, bem como para a prestação de serviços de infraestrutura cinematográficos e audiovisuais; e IV - produção, distribuição e aquisição de direitos de distribuição de obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira seriada de produção independente. V – infra-estrutura técnica de prestação de serviços. § 1o Para efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as prestadoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo. § 2o Os Funcines devem manter, no mínimo, oitenta por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas neste artigo, observada, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em regulamento. § 3o A parcela do patrimônio do Fundo, não comprometida com as aplicações de que trata este artigo, será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil. § 4o É vedada a aplicação de recursos dos Funcines em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo. § 5o As obras cinematográficas e videofonográficas de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos Funcines ou do Funcinav. § 6º No caso do inciso II e III, o investimento dos recursos dos Funcines estará condicionado à observância de regras especiais, estabelecidas em regulamento da Ancinav, e de contribuição a uma maior presença e visibilidade das obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras. § 7º Os projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas de produção independente somente poderão ser propostos por empresas produtoras registradas na Ancinav, e os projetos de aquisição de direitos de distribuição com avanço sobre distribuição somente poderão ser propostos por empresas de distribuição. As empresas proponentes deverão ser empresas brasileiras conforme art. 31. § 8o Fica vedado o uso dos recursos do Funcine para as despesas de comercialização recuperáveis através de retenção prioritária sobre as receitas obtidas na exibição da obra em todos os segmentos de mercado. Art. 83. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2015, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas poderão deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines. § 1º A dedução referida no caput pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida no art. 1o e 1º - A da Lei no 8.685, de 1993. § 2º No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput fica sujeita ao limite de seis por cento, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997. § 3º Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines: I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto. Art. 84. A dedução de que trata o art. 84 incidirá sobre o imposto devido: I - no trimestre a que se referirem os investimentos, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro real trimestral; II - no ano-calendário, para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual; e III - no ano-calendário, conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa física. § 1o A parcela a ser deduzida será calculada aplicando-se percentual correspondente à soma das alíquotas do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, inclusive adicionais, sobre o valor de aquisição de quotas dos Funcines, e deverá observar o limite previsto no inciso II. do art. 6 o da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997. § 2o Os valores que excederem aos limites estabelecidos no § 1o não podem ser utilizados em período de apuração posterior. § 3o O valor integral dos investimentos efetuados na forma deste artigo pode ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro real, em cem por cento. § 4o A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do § 3o na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição. § 5o Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines. § 6o O disposto nos §§ 3o a 5o aplica-se, também, à contribuição social sobre o lucro líquido. Art. 85. Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto de renda. § 1o Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines sujeitam-se às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais. § 2o Ocorrendo resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento. TÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 86. A infração desta Lei e dos demais instrumentos normativos aplicáveis, sujeitará os infratores às seguintes sanções, impostas pela Ancinav, sem prejuízo das de natureza civil e penal, de acordo com o regulamento da Ancinav: I - advertência; II - multa simples; e III - multa diária. Parágrafo único. A soma do valor total das multas aplicadas a uma empresa não poderá ser superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Art. 87. A aplicação da multa será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração. Art. 88. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa. Art. 89. São autoridades competentes para lavrar auto de infração administrativa os servidores credenciados da Ancinav. Art. 90. O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos do Funcinav, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implica a devolução dos recursos acrescidos de: I - juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e II - multa de vinte por cento, calculada sobre o valor total dos recursos. Art. 91. Os recursos originários da aplicação de sanções serão recolhidos ao Fiscinav e ao Funcinav. LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 92. Os parágrafos 2º e 7º do artigo 68 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações: Art.68................................................................................................................ § 1º..................................................................................................................... “§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, excetuada a exibição cinematográfica.;” (NR) § 3º..................................................................................................................... § 4º..................................................................................................................... § 5º..................................................................................................................... § 6º..................................................................................................................... “§ 7º As empresas de radiodifusão ou os transmissores por qualquer modalidade manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas, contidas em seus programas, programação ou obras audiovisuais.” (NR) Art. 93. O art. 81 da Lei no 9.610, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica de qualquer natureza para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica, inclusive para sua exibição cinematográfica ou transmissão através de radiodifusão ou Televisão por Assinatura.” (NR) Art. 94. O art. 86 da Lei no 9.610, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe acrescidos os parágrafos 1º e 2º: "Art. 86 Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o parágrafo 3º do Art. 68 da Lei n. 9610, de 1998 que as exibirem, excetuada a exibição cinematográfica, e pelas emissoras de televisão que as transmitirem. Parágrafo único: A remuneração devida pelos responsáveis pela exibição cinematográfica aos titulares de direitos autorais e conexos das obras musicais, lítero musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas não será superior a 0,5% (meio por cento) da renda bruta de bilheteria, auferida pela exibição das referidas obras cinematográficas e videofonográficas. deduzidos os impostos e demais encargos públicos diretamente incidentes sobre o valor do ingresso. Art. 95. O art. 99 da Lei no 9.610, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive dos direitos relativos à exibição cinematográfica.”(NR) Art. 96. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à produção de obras cinematográficas e videofonográficas. Art. 97. Durante o prazo referido no art. 95, as requisições de que trata o art. 11 serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta. Parágrafo único. Quando a requisição implicar na redução de remuneração do servidor requisitado, a Ancinav poderá complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem. Art. 98. A Ancinav constituirá, no prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da sua implantação, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos. Art. 99. A Ancinav pode contratar profissionais imprescindíveis à continuidade de seus trabalhos, enquanto não for completado seu quadro próprio de pessoal, por prazo determinado e não superior a vinte e quatro meses contados da sua implantação, vedada a recontratação. § 1º As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.475, de 1993, por meio de processo seletivo simplificado composto, obrigatoriamente, de provas escritas e, facultativamente, de análise de curriculum vitae, observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput deste artigo. § 2º A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Ancinav e do órgão central do Sistema de Recursos Humanos da Administração Federal (SIPEC). § 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela Ancinav o disposto nos artigos 5º e 6º , no parágrafo único do art. 7º, nos artigos 8º, 9º, 10, 11,12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 100. Em cumprimento do disposto no art. 7 desta Lei: § 1º A Ancinav assumira integralmente os direitos, as obrigações e os bens móveis e imóveis da Ancine. § 2º Os servidores à disposição da Ancine ficam automaticamente cedidos para a Ancinav. Art. 101. As disposições previstas nos artigos 48 a 59 produzirão efeitos no exercício financeiro posterior ao da publicação desta Lei, observado o prazo de noventa dias previsto na alínea c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Parágrafo único. Até a ocorrência do disposto no caput, permanecem vigentes as disposições constantes dos artigos 32 a 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002. Art. 102. Com a instalação da Ancinav, revogam-se as disposições em contrário. Art. 103. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I 1.1. Quadro de cargos comissionados da Ancinav DIREÇÃO CD-I 1 CD-II 4 GERÊNCIA EXECUTIVA CGE-I 4 CGE-II 12 CGE-III 10 CGE-IV 6 ASSESSORIA CA-I 8 CA-II 6 CA-III 6 ASSISTÊNCIA CAS-I 8 CAS-II 8 TÉCNICOS CCT-V 8 CCT-IV 12 CCT-III 10 CCT-II 12 CCT-I 12 TOTAL 127 ANEXO II 2. Valores da Condecine detalhados por segmento de mercado 2.1. Art. 48, inciso I 2.1.1.Mercado de salas de exibição (exceto obra publicitária) - Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos R$ 300,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos R$ 3.000,00 R$ 700,00 2.1.2. Mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte (exceto obra publicitária) - Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos R$ 300,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica com duração superior a 15 minutos e até 50 minutos R$ 700,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica Com duração superior a 50 minutos ou conjunto de obras audiovisuais de curta Metragem e/ou média metragem gravadas num mesmo suporte com duração superior a 50 minutos R$ 3.000,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) R$ 750,00 2.1.3. Mercado de Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens (exceto obra publicitária) - Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos R$ 300,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos R$ 3.000,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) R$ 750,00 R$ 700,00 2.1.4. Mercado de Serviços de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura - obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos R$ 200,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos R$ 2.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) R$ 450,00 R$ 500,00 2.1.5. Outros Mercados (exceto obra publicitária) - Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos R$ 300,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos - Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos R$ 3.000,00 - Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio) R$ 750,00 R$ 700,00 2.2. Art. 48, inciso I 2.2.1. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para exibição em cada segmento de mercado - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado R$ 28.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens R$ 20.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 6.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte R$ 3.500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de salas de exibição R$ 3.500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos de mercado R$ 500,00 2.2.2. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para exibição em cada segmento de mercado - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado R$ 84.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens R$ 70.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 10.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte R$ 6.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição R$ 6.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado R$ 1.000,00 2.2.3. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para exibição em cada segmento de mercado - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado R$ 50.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens R$ 45.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 8.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte R$ 5.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado de salas de exibição R$ 5.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros segmentos de mercado R$ 800,00 2.2.4. Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para exibição em cada segmento de mercado - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado R$ 1.500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens R$ 1.000,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional R$ 500,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte R$ 300,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição R$ 300,00 - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado 100,00 R$ SUGESTÕES DE NOVAS FONTES DE RECEITA E DE FORMAS DE DESONERAÇÃO DO MERCADO DE CINEMA E AUDIOVISUAL 1. Lucro Presumido (Incentivo) Hoje: As empresas submetidas à tributação com base no lucro presumido não gozam de benefícios para aplicação em obras audiovisuais. Proposta: Modificação nas leis de incentivo atuais para que empresas tributadas pelo lucro presumido passem a usufruir benefícios ficais no investimento em obras audiovisuais nacionais e beneficiar-se dos incentivos (este mecanismo atingiria empresas com receitas anuais de até R$ 48 milhões). 2. Recursos das Loterias Federais/Estaduais (Receita) Hoje: 3% da arrecadação bruta dos prognósticos e loterias federais são destinados ao Fundo Nacional da Cultura. Proposta: Garantir o repasse e a alocação dos recursos no Fundo, além do uso dos mesmos de forma transparente. 3. Concursos e Sorteios (Receita) Hoje: A legislação federal permite que sejam realizados concursos e sorteios com cobrança pela participação e distribuição de prêmios, sendo parte dos recursos obtidos destinados à entidades filantrópicas. Proposta: Estender ou criar condições para aplicação desse mecanismo para financiamento de obras audiovisuais 4. Desoneração do Mercado Audiovisual (Incentivo) Hoje: O setor é substancialmente onerado na produção, distribuição e comercialização de seus produtos. Propostas: Isenções e/ou reduções de tributos na produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras: 1. Máquinas, equipamentos (partes e peças) e insumos (negativo, películas, lentes, fitas, etc.) – ICMS, IPI e II 1.1. Produção de filmes – ISS, PIS e Cofins 2. Licença – Pis e Cofins 3. Distribuição – ISS, Pis e Cofins 4. Exibição – ISS, Pis e Cofins 5. Comercialização de homevideo – IPI, ICMS, Pis e Cofins 6. Venda ao exterior – IR e CSLL 5. Estímulo à Exibição de Obras Audiovisuais Nacionais em TV Aberta e Fechada (Incentivo) Hoje: Não há qualquer incentivo para estimular o anunciante a contratar publicidade veiculada em televisão para patrocinar a exibição de obras audiovisuais nacionais de produção independente. Propostas: 1. Dedução direta do IR devido pelo anunciante das importâncias pagas pela publicidade contratada (limitado a 4%, não cumulativa com outros incentivos). Incluído no texto – Art.73. 2. Dedução direta do IR devido das importâncias pagas na aquisição das obras audiovisuais (limitado a 4%, não cumulativa com outros incentivos). 6. Estímulo ao acesso da população à cultura (Incentivo) Hoje: Não há qualquer incentivo para estimular as empresas a darem a seus funcionários a oportunidade de freqüentar e ter acesso à cultura (cinema, teatro, aquisição de DVDs, etc.). Proposta: Incentivo a criação do ticket cultural (nos moldes do ticket alimentação já existente), através do qual as empresas que concederem este benefício a seus funcionários poderiam ter vantagens tributárias, como por exemplo, a dedução direta do IR dos valores investidos em tal ticket, etc. 7. Dotação orçamentária para o Funcinav (Receita) Hoje: Não há qualquer dotação orçamentária para o Funcinav Proposta: Criação de dotação orçamentária. 8. FUST (Receita) Hoje: O FUST é pago pelas empresas de telecomunicações (telefonia fixa, móvel, tv paga, etc.) e não é utilizado, revertendo-se ao final de cada ano para o orçamento da União. Proposta: Reverter partes desses recursos para o incentivo à produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas. 9. Taxas sobre aparelhos e equipamentos (Receita) Hoje: As empresas produtoras de televisão, vídeo cassete, DVDs e home-theaters nada contribuem para fundos de incentivo à produção de obra audiovisual. Proposta: Criação de Condecine incidindo sobre a venda ou produção de cada um dos equipamentos descritos acima. Podendo ser uma porcentagem ou até mesmo um valor fixo. ________________________________________________________________________________ Nome: Edson Naval E-mail: [email protected] Cidade: Toledo PR Profissão: Produtor cultural Data de Cadastramento: 30-09-2004 Comentario: Gostaria que a lei estende-se beneficios para Radio e tvs comunitarias, que durante sua programação fossem exibir filmes nacionais aprovados pela lei de incentivo fiscal. ________________________________________________________________________________ Nome: João Guilherme Barone - Fórum Brasileiro de Ensino de Cinema e A E-mail: [email protected] Cidade: Porto Alegre RS Profissão: Professor/roteirista e diretor Data de Cadastramento: 30-09-2004 Comentario: PL ANCINAV – PROPOSTAS PARA A INCLUSÃO DO SETOR DE ENSINO E FORMAÇÃO. O Fórum Brasileiro de Ensino de Cinema e Audiovisual – FORCINE, entidade filiada ao CBC, reitera o seu apoio ao PL que cria a ANCINAV, na medida em que este representa a concretização de propostas aprovadas nos III, IV e V Congressos, nos quais o setor de ensino e formação esteve representado. Em todas as instâncias de representação em que vem atuando, o FORCINE tem chamado a atenção, especialmente do Poder Público, para o fato de que o desenvolvimento e a consolidação da indústria cinematográfica e audiovisual no Brasil não poderá prescindir de um conjunto de políticas e ações, de médio e longo prazos, voltadas para os programas de ensino e formação nos níveis técnico e superior, a exemplo do que já ocorre em diversos países. No sentido de contribuir com o aperfeiçoamento do PL que cria a ANCINAV e regula o complexo de atividades que caracterizam o espaço audiovisual do Brasil, o FORCINE apresenta as suas propostas de inclusão do setor de ensino e formação para o texto final do PL. 1. Já no Art.4º , observa-se que todos os incisos referem-se a objetivos que direta ou indiretamente relacionam-se com as atividades de programas de ensino e formação. Especialmente o inciso XIII, refere-se a capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento da infraestrutura de serviços cinematográficos e audiovisuais brasileiros. Gostaríamos de propor que o inciso fosse desdobrado e que a redação adotasse um conceito mais amplo de ensino e formação nos seguintes termos: XIII – incentivar o aperfeiçoamento da infraestrutura brasileira de serviços cinematográficos e audiovisuais; XIV - incentivar programas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos, voltados para o aperfeiçoamento dos diferentes agentes e infraestruturas que configuram a base das atividades cinematográficas e audiovisuais. Art. 4º O Poder Público, no que se refere à regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais, tem o dever de: I –promover as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, bem como as criações científicas, artísticas e tecnológicas dos brasileiros; II – promover e preservar a soberania, a língua, a cultura e os valores brasileiros; (IV) III – assegurar o respeito aos princípios constitucionais relativos à comunicação social, em suas diretrizes e ações de desenvolvimento e proteção da indústria nacional do cinema e 2 do audiovisual; (V) IV – estimular o estabelecimento, pela sociedade, de sistemas de classificação indicativa de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais; (VI) V – salvaguardar a liberdade de expressão e a diversidade de fontes de informação; (VIII) VI – promover a universalização do acesso às obras cinematográficas e a outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como de atividades cinematográficas e audiovisuais voltadas à obtenção, pela população, de informação, educação, cultura e lazer; (IX) VII – combater o abuso do poder econômico e zelar pela independência dos exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais; (X) VIII – estimular a competição no mercado cinematográfico e audiovisual;(XI) IX – fortalecer a produção independente e a produção regional de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, com vistas ao incremento de sua oferta e divulgação, à melhoria permanente de seus padrões de qualidade; (XII) X – promover o desenvolvimento e aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira, nos diferentes segmentos do mercado interno e externo; (XIII) XI – estimular a presença e a visibilidade das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros em todos segmentos dos mercados interno e externo; (XIV) XII – apoiar a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas de outras nacionalidades no mercado brasileiro; (XV) XIII – incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infraestrutura brasileira de serviços cinematográficos e audiovisuais; (XVI) XIV – promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas ao cinema e ao audiovisual; e (Art. 6º) Art. 5º Na regulação das relações econômicas das atividades cinematográficas 2.No Artigo 10, especialmente o inciso VII, também estão contempladas as contribuições e a participação que o setor de ensino e formação terá neste novo cenário. Assim gostaríamos de sugerir a seguinte redação para o inciso VII: VII – planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como ao ensino, à formação e à qualificação profissional e à pesquisa ; (Art. 12.) Art. 10. Compete ao Ministério da Cultura, observadas as disposições constantes desta Lei: I – elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual propostas destinadas a subsidiar a política nacional do cinema e do audiovisual; II - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual políticas públicas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira; III - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas públicas setoriais, bem como acompanhar sua execução; IV – instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras; V – aprovar e acompanhar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura realizados com recursos públicos e incentivos fiscais; VI – promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais; VII – planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como ao ensino, à formação e à qualificação profissional e à pesquisa ; e VIII - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais. 3. No Artigo 80, definem-se os objetivos do Funcinav. Gostaríamos de sugerir que o texto incluísse a possibilidade de que os recursos venham a ser utilizados também em programas de formação e capacitação, ficando a redação do artigo nos seguintes termos: (Art. 83.) Art. 80. Fica instituído fundo de natureza contábil, denominado Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), com o objetivo de fomentar as atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras, incentivar o ENSINO, A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E A capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de serviços, de modo a ampliar a competitividade da economia cinematográfica e audiovisual nacional. 4. Com relação ao Artigo 100, no qual altera-se o disposto no Artigo 18 da Lei no. 8.313, gostaríamos de propor a aplicação do mesmo princípio de utilização de recursos em programas de formação. Assim, sugerimos a redação do inciso g, da seguinte forma: g) programas de formação profissional, capacitação de recursos humanos, pesquisa, preservação e difusão do acervo audiovisual; e (Art. 103.) Art. 100. O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. ........................................................................................................ § 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: a) artes cênicas; 28 b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e documentários; g) programas de ensino e formação profissional, capacitação de recursos humanos, pesquisa, preservação e difusão do acervo audiovisual; e h) preservação do patrimônio cultural material e imaterial." (NR) Acreditamos que as sugestões ora apresentadas, representam a efetiva inclusão do setor de ensino e formação no novo cenário do audiovisual brasileiro que se define com o PL para a criação da ANCINAV e reafirmamos o propósito de contribuir para a sua construção. Maria Dora Genis Mourão FORCINE – Presidente Em 20 de setembro de 2004 Instituições de Ensino filiadas ao FORCINE: 1. DEPARTAMENTO DE CINEMA, RÁDIO E TELEVISÃO, ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (São Paulo, SP); 2. DEPARTAMENTO DE FOTOGRAFIA E CINEMA, ESCOLA DE BELAS ARTES, UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (Belo Horizonte, MG); 3. DEPARTAMENTO DE CINEMA E VÍDEO, INSTITUTO DE ARTE E COMUNICAÇÃO SOCIAL, UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (Niterói, RJ); 4. DEPARTAMENTO DE AUDIOVISUAL, FACULDADE DE COMUNCIAÇÃO SOCIAL, UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (Brasília, DF) 5. DEPARTAMENTO DE ARTES, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (São Carlos, SP); 6. ESCOLA DE COMUNICAÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Rio de Janeiro, RJ); 7. INSTITUTO DE ARTES, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (Campinas, SP); 8. DEPARTAMENTO DE CINEMA, FACULDADE DE COMUNICAÇÃO, FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES PENTEADO (São Paulo, SP); 9. DEPARTAMENTO DE CINEMA E VÍDEO, FACULDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL (Porto Alegre, RS); 10. CURSO DE CINEMA E VÍDEO, FACULADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (Salvador, BA); 11. INSTITUTO DRAGÃO DO MAR DE ARTES E INDÚSTRIA AUDIOVISUAL DO CEARÁ (Fortaleza, CE); 12. DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO (Rio de Janeiro, RJ); 13. CURSO SUPERIOR DE CINEMA, UNIVERSIDADE GAMA FILHO (Rio de Janeiro, RJ); 14. CURSO DE RADIALISMO E TELEVISÃO, FACULDADES INTEGRADAS HÉLIO ALONSO (Rio de Janeiro, RJ); 15. CURSO DE CINEMA E VÍDEO, FACULDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA (Florianópolis, SC). ________________________________________________________________________________ Nome: João Guilherme Barone - Fórum Brasileiro de Ensino de Cinema e A E-mail: [email protected] Cidade: Porto Alegre RS Profissão: Professor/roteirista e diretor Data de Cadastramento: 30-09-2004 Comentario: PL ANCINAV – PROPOSTAS PARA A INCLUSÃO DO SETOR DE ENSINO E FORMAÇÃO. O Fórum Brasileiro de Ensino de Cinema e Audiovisual – FORCINE, entidade filiada ao CBC, reitera o seu apoio ao PL que cria a ANCINAV, na medida em que este representa a concretização de propostas aprovadas nos III, IV e V Congressos, nos quais o setor de ensino e formação esteve representado. Em todas as instâncias de representação em que vem atuando, o FORCINE tem chamado a atenção, especialmente do Poder Público, para o fato de que o desenvolvimento e a consolidação da indústria cinematográfica e audiovisual no Brasil não poderá prescindir de um conjunto de políticas e ações, de médio e longo prazos, voltadas para os programas de ensino e formação nos níveis técnico e superior, a exemplo do que já ocorre em diversos países. No sentido de contribuir com o aperfeiçoamento do PL que cria a ANCINAV e regula o complexo de atividades que caracterizam o espaço audiovisual do Brasil, o FORCINE apresenta as suas propostas de inclusão do setor de ensino e formação para o texto final do PL. 1. Já no Art.4º , observa-se que todos os incisos referem-se a objetivos que direta ou indiretamente relacionam-se com as atividades de programas de ensino e formação. Especialmente o inciso XIII, refere-se a capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento da infraestrutura de serviços cinematográficos e audiovisuais brasileiros. Gostaríamos de propor que o inciso fosse desdobrado e que a redação adotasse um conceito mais amplo de ensino e formação nos seguintes termos: XIII – incentivar o aperfeiçoamento da infraestrutura brasileira de serviços cinematográficos e audiovisuais; XIV - incentivar programas de ensino, formação e capacitação de recursos humanos, voltados para o aperfeiçoamento dos diferentes agentes e infraestruturas que configuram a base das atividades cinematográficas e audiovisuais. Art. 4º O Poder Público, no que se refere à regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais, tem o dever de: I –promover as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, bem como as criações científicas, artísticas e tecnológicas dos brasileiros; II – promover e preservar a soberania, a língua, a cultura e os valores brasileiros; (IV) III – assegurar o respeito aos princípios constitucionais relativos à comunicação social, em suas diretrizes e ações de desenvolvimento e proteção da indústria nacional do cinema e 2 do audiovisual; (V) IV – estimular o estabelecimento, pela sociedade, de sistemas de classificação indicativa de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais; (VI) V – salvaguardar a liberdade de expressão e a diversidade de fontes de informação; (VIII) VI – promover a universalização do acesso às obras cinematográficas e a outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como de atividades cinematográficas e audiovisuais voltadas à obtenção, pela população, de informação, educação, cultura e lazer; (IX) VII – combater o abuso do poder econômico e zelar pela independência dos exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais; (X) VIII – estimular a competição no mercado cinematográfico e audiovisual;(XI) IX – fortalecer a produção independente e a produção regional de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, com vistas ao incremento de sua oferta e divulgação, à melhoria permanente de seus padrões de qualidade; (XII) X – promover o desenvolvimento e aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira, nos diferentes segmentos do mercado interno e externo; (XIII) XI – estimular a presença e a visibilidade das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros em todos segmentos dos mercados interno e externo; (XIV) XII – apoiar a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas de outras nacionalidades no mercado brasileiro; (XV) XIII – incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infraestrutura brasileira de serviços cinematográficos e audiovisuais; (XVI) XIV – promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas ao cinema e ao audiovisual; e (Art. 6º) Art. 5º Na regulação das relações econômicas das atividades cinematográficas 2.No Artigo 10, especialmente o inciso VII, também estão contempladas as contribuições e a participação que o setor de ensino e formação terá neste novo cenário. Assim gostaríamos de sugerir a seguinte redação para o inciso VII: VII – planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como ao ensino, à formação e à qualificação profissional e à pesquisa ; (Art. 12.) Art. 10. Compete ao Ministério da Cultura, observadas as disposições constantes desta Lei: I – elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual propostas destinadas a subsidiar a política nacional do cinema e do audiovisual; II - elaborar e submeter ao Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual políticas públicas e diretrizes gerais para o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual brasileira; III - aprovar planos gerais de metas para a implementação de políticas públicas setoriais, bem como acompanhar sua execução; IV – instituir programas de fomento às atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras; V – aprovar e acompanhar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição e infra-estrutura realizados com recursos públicos e incentivos fiscais; VI – promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais; VII – planejar, promover e coordenar as ações necessárias à difusão, à preservação e à renovação das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como ao ensino, à formação e à qualificação profissional e à pesquisa ; e VIII - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais. 3. No Artigo 80, definem-se os objetivos do Funcinav. Gostaríamos de sugerir que o texto incluísse a possibilidade de que os recursos venham a ser utilizados também em programas de formação e capacitação, ficando a redação do artigo nos seguintes termos: (Art. 83.) Art. 80. Fica instituído fundo de natureza contábil, denominado Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), com o objetivo de fomentar as atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras, incentivar o ENSINO, A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E A capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de serviços, de modo a ampliar a competitividade da economia cinematográfica e audiovisual nacional. 4. Com relação ao Artigo 100, no qual altera-se o disposto no Artigo 18 da Lei no. 8.313, gostaríamos de propor a aplicação do mesmo princípio de utilização de recursos em programas de formação. Assim, sugerimos a redação do inciso g, da seguinte forma: g) programas de formação profissional, capacitação de recursos humanos, pesquisa, preservação e difusão do acervo audiovisual; e (Art. 103.) Art. 100. O § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. ........................................................................................................ § 3o As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1o, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: a) artes cênicas; 28 b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita ou instrumental; d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e documentários; g) programas de ensino e formação profissional, capacitação de recursos humanos, pesquisa, preservação e difusão do acervo audiovisual; e h) preservação do patrimônio cultural material e imaterial." (NR) Acreditamos que as sugestões ora apresentadas, representam a efetiva inclusão do setor de ensino e formação no novo cenário do audiovisual brasileiro que se define com o PL para a criação da ANCINAV e reafirmamos o propósito de contribuir para a sua construção. Maria Dora Genis Mourão FORCINE – Presidente Em 20 de setembro de 2004 Instituições de Ensino filiadas ao FORCINE: 1. DEPARTAMENTO DE CINEMA, RÁDIO E TELEVISÃO, ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (São Paulo, SP); 2. DEPARTAMENTO DE FOTOGRAFIA E CINEMA, ESCOLA DE BELAS ARTES, UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (Belo Horizonte, MG); 3. DEPARTAMENTO DE CINEMA E VÍDEO, INSTITUTO DE ARTE E COMUNICAÇÃO SOCIAL, UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (Niterói, RJ); 4. DEPARTAMENTO DE AUDIOVISUAL, FACULDADE DE COMUNCIAÇÃO SOCIAL, UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (Brasília, DF) 5. DEPARTAMENTO DE ARTES, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS (São Carlos, SP); 6. ESCOLA DE COMUNICAÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (Rio de Janeiro, RJ); 7. INSTITUTO DE ARTES, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (Campinas, SP); 8. DEPARTAMENTO DE CINEMA, FACULDADE DE COMUNICAÇÃO, FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES PENTEADO (São Paulo, SP); 9. DEPARTAMENTO DE CINEMA E VÍDEO, FACULDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL (Porto Alegre, RS); 10. CURSO DE CINEMA E VÍDEO, FACULADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (Salvador, BA); 11. INSTITUTO DRAGÃO DO MAR DE ARTES E INDÚSTRIA AUDIOVISUAL DO CEARÁ (Fortaleza, CE); 12. DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO (Rio de Janeiro, RJ); 13. CURSO SUPERIOR DE CINEMA, UNIVERSIDADE GAMA FILHO (Rio de Janeiro, RJ); 14. CURSO DE RADIALISMO E TELEVISÃO, FACULDADES INTEGRADAS HÉLIO ALONSO (Rio de Janeiro, RJ); 15. CURSO DE CINEMA E VÍDEO, FACULDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA (Florianópolis, SC). ________________________________________________________________________________ Nome: Felipe Macedo E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: cineclubista Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Prezados Senhores, Seguem abaixo algumas considerações e propostas para o anteprojeto de lei da Ancinav. Infelizmente, este sistema não reproduz a formatiação original do texto, com itálicos, negritos e sublinhados, extremamente importantes para a perfeita compreensão do texto. Assim, estamos enviando esta mesma mensagem em anexo (attachment) para o endereço eletrônico "projetoancinav". Atenciosamente, Felipe Macedo Carlos Seabra Proposta dos cineclubes brasileiros para aperfeiçoamento do anteprojeto de lei dispondo sobre a organização das atividades cinematográficas e audiovisuais no País, sobre o Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual e outras providências. Introdução Os cineclubes constituem um dos segmentos mais permanentes atuando dentro do universo do cinema e do audiovisual brasileiro. Com manifestações precoces desde 1916, e atuando com forma institucional – o Chaplin Club - desde 1928, no Brasil, o cineclubismo é um movimento cultural que se encontra na base do processo cinematográfico. Dos cineclubes origina-se grande parte das instituições do cinema: as primeiras publicações, as cinematecas, os festivais. Nos cineclubes formou-se a quase totalidade dos maiores profissionais e artistas do cinema brasileiro, em todos os campos e especialidades. Mais que isso, instituição cultural fundamental, os cineclubes sempre foram escola de cidadania, lutando contra o obscurantismo, a ignorância e a censura e formando também grande parte das lideranças políticas e civis desta nação. Atuando sem finalidades lucrativas, os cineclubes surgem espontaneamente em todos os ambientes culturais, em todos os meios sociais, e representam a forma mais flexível, diversificada, popular e democrática de permanente renovação do audiovisual no Brasil. Hoje os cineclubes operam nas fronteiras do audiovisual, experimentando e criando novas formas de comunicação, de arte, de linguagem. Sempre foram e continuam sendo essenciais na trajetória de reinvenção da imagem em movimento. Apesar dessa indiscutível e fundamental importância, os cineclubes estão ausentes – ou apenas podem ser vistos com dificuldade, através de um laborioso exercício de interpretação – dessa proposta de regulamentação que ficou conhecida como “Lei da Ancinav”. Eles constituem, no entanto, uma forma institucional particular e precisa, que deve ser reconhecida e regulamentada com urgência, em um momento de profunda e rápida transformação de tecnologias e mercados que ameaça distanciar ainda mais o marco legal e a atividade cineclubista. Pari passu com a proposição da nova lei, os cineclubes estão às vésperas de importante congresso – em novembro próximo -, resultado de uma grande retomada em todo o País e que deve culminar na reestruturação da sua entidade nacional, o Conselho Nacional de Cineclubes, fundado em 1962. As sugestões a seguir procuram basicamente garantir e preservar a justa participação dos cineclubes na organização, regulamentação e gestão das atividades cinematográficas e audiovisuais, em particular as de caráter cultural; recuperar a conceituação de atividade cultural sem fins lucrativos, essencial na distinção da forma e do conteúdo da atividade cineclubista, e estender esse conceito às aplicações práticas de controles, incentivos e programas previstos na legislação. Uma questão central: a definição de atividade cultural sem fins lucrativos Os artigos do Livro III, Título I do anteprojeto de lei, ao tratar das definições das atividades cinematográficas e audiovisuais, relegam ao esquecimento e desuso uma importante conquista dos meios culturais brasileiros e, em particular, dos cineclubes. De fato, o artigo 37, ainda que mencione brevemente, no inciso I do seu parágrafo primeiro, que a “exploração” de obras e conteúdos audiovisuais pode ser “não comercial”, já não o faz no segundo inciso, como também não no caput do artigo. O termo “exploração”, sem preciosismos da nossa parte, evoca principalmente a gestão de um negócio, a obtenção de proveitos. No mesmo Título, o artigo 39 já define empresa brasileira exclusivamente como empreendimento baseado em maioria de capital nacional, não admitindo, portanto, outra interpretação que a comercial, acionária. É evidente que a oportuna proposta regulamentadora do Ministério da Cultura visa estabelecer regras e controles de interesse nacional e social sobre as inúmeras atividades comerciais da importantíssima indústria do audiovisual. Os cineclubes brasileiros manifestaram pública e inequivocamente seu apoio a essa iniciativa. Mas aqui, concretamente, ao não precisar melhor os conceitos e a terminologia, a definição estabelece um precedente de confusão que vai repetir-se ao longo do texto legal, com implicações importantes e até mesmo algumas injustiças, na interpretação de outros artigos, como veremos adiante. Assim, nossa sugestão, que visa dar mais clareza ao texto e preservar as características exclusivas de entidades sem finalidades lucrativas, que não devem ter suas atividades tolhidas por uma interpretação mais restritiva ou exclusivamente comercial, é a introdução de um artigo definindo claramente entidade – ou empresa - e atividade cultural cinematográfica ou audiovisual não lucrativa. Essa definição foi, inclusive, uma conquista histórica dos meios culturais, consubstanciada na Lei 5.536 de 21 de novembro de 1968 (a “Lei da Censura”), lamentavelmente promulgada três semanas antes da edição do inconstitucional AI-5, que a soterrou sob um longo período de arbítrio. Já nos anos 70, porém, resistindo ao despotismo, o movimento de cineclubes conquistou algumas importantes vitórias contra o aparato de Censura usando a referida lei. Posteriormente esse princípio será aproveitado em Decretos e Resoluções, como também lembraremos nos momentos oportunos. O princípio da Lei 5.536 não deve ser confundido com o estabelecido na Lei 9.790, de 23/03/99 – a “Lei das Oscips” –, de alcance mais restrito, mas que não conflita com aquela. . Propomos, então, a introdução de um artigo – pela lógica, se seguiria ao 39 -com a seguinte redação: Art. 40 – Para os fins desta Lei, empresa ou entidade sem fins lucrativos é aquela que aplica seus recursos exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores e associados Em diferentes artigos deste anteprojeto, a adoção desta disposição e nomenclatura dará mais clareza e preservará direitos e interesses não apenas de cineclubes, mas de outras associações sem fins lucrativos que têm surgido no universo da cultura audiovisual, como os pontos de cultura, além de cinematecas. Reconhecimento e Representação O enunciado da composição do Conselho Superior do Cinema, tal como definido no artigo 4 da Medida Provisória 2.228, de 06/09/01 nos parece vago e inadequado. O atual anteprojeto revoga essa disposição, mas relega a questão (Art. 9º, parágrafo primeiro) ao “regulamento”, sem maiores precisões. Cumpre-nos, então, apontar como insatisfatória a definição do inciso II do artigo 4 da referida Medida Provisória, que descreve os representantes do meio cinematográfico e audiovisual no Conselho Superior do Cinema apenas como pessoas “que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade” – uma formulação discricionária que comporta um forte elemento de subjetividade. Parece-nos, pelo contrário, que seria desejável estabelecer uma participação mais definida e proporcional – representativa de diferentes setores da atividade – apontada claramente no texto legal. De fato, tal mecanismo se aplicava, ainda que de maneira imperfeita, no Conselho Nacional de Cinema, por exemplo, conforme o Decreto 93.881, de 23/12/1986. Assim, os cineclubes brasileiros crêem ser fundamental sua participação no futuro Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, claramente prescrita no texto da Lei, sem prejuízo de outros segmentos da área cultural audiovisual - em especial o do curta-metragem, representado pela Associação Brasileira de Documentaristas – ou dos setores profissionais e comerciais. Da mesma forma, o Art. 84 do presente anteprojeto remete ao regulamento a composição e funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros. Cabe com igual ou maior ênfase apontar a necessidade imprescindível de representação e participação dos cineclubes brasileiros, através de sua entidade representativa, nesse Conselho. Os cineclubes e entidades congêneres não apenas constituem inequivocamente uma parcela substancial – senão numericamente majoritária – dos projetos e atividades a serem apoiados e estimulados por esse Conselho Gestor, como também representam a principal iniciativa no campo da exibição não comercial e de caráter comunitário. Esta área de atuação, atribuição precípua dos cineclubes, cuja importância só tem sido reconhecida muito recentemente, é a única que pode estender e enraizar a cultura cinematográfica e audiovisual nos mais de 90% dos municípios brasileiros que não dispõem de salas de cinema. Ela depende intrinsecamente do amparo estatal e deverá ser uma das grandes contribuições que o Funcinav dará para a sociedade brasileira. É essencial que os cineclubes, através de sua entidade representativa, tenham assento no Conselho Gestor do Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros. Sistematizando e definindo mais precisamente direitos e estímulos As questões mais fundamentais e urgentes que importam aos cineclubes brasileiros são o reconhecimento e regulamentação da sua existência e atividade e a sua legítima participação nos organismos responsáveis pela elaboração, regulamentação e gestão das atividades cinematográficas e audiovisuais, principalmente as de caráter cultural. Assim, com base nas sugestões e reivindicações expressas acima, vimos apontar a necessidade de esclarecimento e retificação de alguns artigos deste anteprojeto. 1. Informações e Monitoramento Todo o Título III do Livro III, sobre o Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais é concebido dentro da evidente necessidade de informação, gerenciamento e controle da atividade econômica ligada ao audiovisual. Essa necessidade, quando aplicada ao setor exclusivamente cultural pode, no entanto, assumir um caráter arbitrário, desnecessário ou, no limite, até perigoso para a salvaguarda dos direitos mais gerais de livre expressão e organização. Entendem, portanto, os cineclubes brasileiros, que a regulamentação desse Sistema de Informação deve estar atenta ao caráter especial das atividades culturais, experimentais e sem finalidades lucrativas. E, como parte interessada, reiteram a necessidade de sua representação no CSAV. Antes mesmo da regulamentação, contudo, alguns artigos referentes ao Sistema de Informação merecem aperfeiçoamento: Art. 48 – Trata da instalação de sistema de controle de receitas de bilheteria em salas de exibição pública. Deve constar isenção das salas pertencentes, administradas ou utilizadas, a qualquer título, por entidades sem fins lucrativos. Art. 49 – Trata da obrigatoriedade de fornecimento de “relatórios sobre a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais”. Devem ser isentas dessa obrigação as entidades sem fins lucrativos, à exceção das atividades que recebam financiamento com recursos públicos. Da mesma forma, ao estabelecer a cessão de direitos de obras produzidas com recursos públicos, o texto deve incluir as entidades culturais sem fins lucrativos, e particularmente os cineclubes e cinematecas, entre os beneficiados. Assim, sugerimos um acréscimo à redação do artigo 57: Art. 57 Decorridos oito anos de sua primeira exibição comercial, os detentores dos direitos autorais sobre as obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos públicos ou incentivos fiscais devem ceder os direitos de exibição para canais educativos mantidos com recursos públicos nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos canais referidos nas alíneas “b” a “g” do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977, de 1995, em estabelecimentos públicos de ensino, cineclubes e cinematecas, na forma definida em regulamento. 2. Condecine Com relação à Condecine, seguindo o que já havia sido previsto na Lei 6.281, de 9/12/75 ( a “Lei da Embrafilme”), assim como o Decreto-Lei 1.900, de 21/12/1981, evidentemente os cineclubes devem estar isentos dessa contribuição. Dessa forma, a redação do artigo pertinente, deve incluir: Art. 74. São isentos da Condecine, na forma do regulamento: I – a obra cinematográfica e videográfica destinada à exibição exclusiva em festivais, mostras, cineclubes e cinematecas; 3. Funcinav, Prodecine, Prodav e incentivos fiscais A redação dos artigos referentes ao Funcinav, aos Programas de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual e aos incentivos fiscais é frequëntemente dúbia, dando margem a uma interpretação restritiva, em que os recursos oriundos dessas fontes seriam aplicados única e exclusivamente em atividades de natureza econômica, de finalidade lucrativa. O artigo 83, por exemplo, que institui o Funcinav, depois de elencar uma ampla gama de aspectos da atividade audiovisual a serem incentivados, conclui que esses objetivos serão perseguidos “de modo a ampliar a competitividade da economia cinematográfica e audiovisual nacional”. Sugerimos, portanto algumas alterações pontuais que garantem mais efetivamente a destinação de uma parcela desses recursos para objetivos que eventualmente não tenham propósito econômico imediato, mas são de interesse fundamental para a nação: Art. 83. Fica instituído fundo de natureza contábil, denominado Fundo Nacional para o Desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual Brasileiros (Funcinav), com o objetivo de fomentar as atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras, incentivar a capacitação de recursos humanos e o aperfeiçoamento da infraestrutura de serviços, de modo a ampliar a competitividade da economia cinematográfica e audiovisual nacional e promover a universalização do acesso às obras, conteúdos e atividades voltadas à obtenção informação, educação, cultura e lazer pelo conjunto da população. Art. 94. As prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais devem destinar à Ancinav três minutos diários, não contínuos, para a inserção de publicidade e peças promocionais de obras, eventos e outras atividades cinematográficas, na forma do regulamento. Art.99. … § 4º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira com ou sem fins lucrativos, poderão ser credenciados pelo Ministério da Cultura para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo. 4. Sanções Administrativas Evidentemente, as sanções que possam ser aplicadas a associações e outras entidades sem fins lucrativos devem, em muitos casos, ter uma formulação diferente daquelas aplicadas às empresas e negócios tipicamente comerciais. Em alguns casos, a própria legislação impõe o tratamento diferenciado, por exemplo de dirigentes de entidades sem fins lucrativos (Lei 10.406, de 10/01/02); em outros, a aplicação de multas pesadas podem comprometer a própria existência da entidade que possa ter cometido uma infração sem dolo. Assim, dois artigos nos parecem merecer uma ligeira retificação: Art. 120. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica de natureza comercial, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé. Art. 125. … II - no caso de empresas comerciais, multa de vinte por cento, calculada sobre o valor total dos recursos. Os cineclubes brasileiros vêem com muito otimismo as iniciativas que vêm sendo tomadas pelo Governo Federal no campo do cinema e do Audiovisual. Reconhecemos e louvamos o caráter democrático da consulta pública promovida pelo Governo e temos confiança de que nossas reivindicações, por justas e oportunas, merecerão atenta apreciação por parte do Ministério da Cultura, do Conselho Superior do Cinema e, posteriormente, pelo Congresso Nacional. A todos enviamos nossas Saudações Cineclubistas, Felipe Macedo Carlos Seabra ________________________________________________________________________________ Nome: Simone E-mail: [email protected] Cidade: Curitiba PR Profissão: micro-empresária Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: As coisas já estão difíceis, com mais um aumento que chamam de contribuição, que eu nem poderei repassar aos meus clientes, estarei com certeza indo para falência... ________________________________________________________________________________ Nome: Guilherme Whitaker E-mail: [email protected] Cidade: Rio RJ Profissão: Produtor de Curtas, Mostras e Si Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: 1-10-2004 Prezados, Serei o mais objetivo possível. Gostaria de sugerir as seguintes questões, principalmente na revisão do triste tratamento que o Curtametragem tem recebido da ANCINE, ora tratado como se fosse longa, ora sendo simplesmente ignorado. Até ontem o curta SEMPRE foi tratado pelo MINC como produto cultural, nunca se pensou a medio/longo prazo no curta como produto comercial, como agora se faz de um ahora pra outra. Nao houve planejamento algum neste sentido e se tal taxação para vendas de curtas seguir será um tremendo erro pois apenas os já poderosos (TVs e Majors de cinema) terao como arcar com tal taxação. Já se houver isenção, os pequenos tambem poderao concorrer, havendo de fato uma competição evidentemente saudável para impulsionar tal segmento. Pelo novo projeto ad ANCINAV o curta é tratado como se ja fosse um produto plenamente aceito no mercado, pois se cobra altas taxas para sua comercializacao. Só que tal mercado comercial nao existe ainda, esta em formação, e com esse tratamento jamais existirá pois nenhum mercado nasce de cima para baixo e sim, naturalmente, de baixo para cima, com bases realistas se desenvolvendo na medida em que, neste nosso caso, o público perceber no curta um produto interessante para se comprar, colecionar, dar de presente, etc... O papel do Estado, neste caso, é ajudar e não criar mais problemas, como parece querer fazer... Sendo assim, gostaria de chamar a atenção para os seguintes pontos: 1 - tratem o curta como sendo qualquer produto audiovisual de ate 30 minutos (ou 25, devido a tv), independente do formato, se video ou cinema. 2 - criem menos exigencias para que curtas tenham o CPB, é um absurdo, por exemplo, exigir DRT das equipes, qualquer um faz curta, nao precisa ter diploma,,, meu porteiro tá fazendo um curta e se ele quiser vender o citado não poderia, legalmente, sem o CPB já quem nem segundo grau tem... pensem nos mais fracos e nao apenas nos que já tem condições... temos que dar mais e melhores condições para que os menores crescam e nao intimida-los... chega de corporativismo sindical, chega de babaquice, nao criem mais problemas, criem soluções,..,,. pensem no individuo enquanto potencia e nao como massa de manobra para prejudicar os que jogam em outro time, chega de hipocrisia, façam leis que prestem à maioria e nao aos que já estão bem no tal mercado,.,. 3 - isenção total ou maior redução de impostos para a compra de equipamentos e materiais de cinema e videoque nao sejam fabricados no Brasil... nem que seja apenas para micro-empresas, as mais prejudicadas com isso... ora, se tal produto não é feito aqui dentro por que melecas se cobrar imposto de importação? É um absurdo!!! Isso só ajuda os que tem condições de pagar tanto,.,. os pequenos acabam sempre sem poder comprar ou tendo que comprar de forma ilegal... pensem nos pequenos e nao nos grandes,,, o futuro esta na gente e nao nos que hoje nos dominam,.., por isso eles tremem, sabem que cedo ou tarde perderão espaço... o Estado tem que estar ao lado da maioria e nao da minoria que apenas quer se manter onde esta, sem se preocupar com os outros.. ou melhor, se preocupando em evitar que os outros cheguem perto e comecem a incomodar seus lucros... 4 - parar de dar dinheiro a fundo perdido para se fazer longas de ficção... investir em docs e curtas,.,. longas de ficção deveriam ter a verba de bilheteria devolvida ao Estado ate que fosse zerado o investimento deste ao filme.. é um abusurdo neguinho fazer longas de 5 milhoes com nosso tutu e a gente ainda ter que pagar 10 ou 15 reais pra ver o filme,,,, como assim? ou se fazem sessões gratuitas ou o tutu que entrou deveria ir pro Estado até queste (nós) tivesse ressarcido do investimento (de risco) que aplicou o tutu ao inves de fazer escolas eou hospitais.. como esta hoje é uma festa diabólica o que se faz com verba pública,,, é lamentável e precisa ser revisto... JAMAIS havera nem industria nem mercado de fato, competitivo, se tais sistemas seguirem como estão... tem muito cineasta ai, das antigas, que vive desde sempre sem nunca ter precisado gastar um tostao para fazer filmes que depois meia duzia de pessoas assistem... se os longas sao comerciais, e se tem tutu do estado, entao o estado é dono do filme enquanto produto, nao a produtora ou o diretor do filme. se o diretor nao gostar desse modelo, que arrume grana em outro lugar pra fazer seu filme, é um problema dele e nao do estado... 5 - ao inves de doar tutu pra se fazer longas de ficção, melhor oferecer facilidades fiscais e de credito para que pequenos empresarios se animem em criar SALAS MULTIMIDIA onde nao existam tais opções de lazer,.,. isso, a medio prazo, vai muito ajudar no desenvolvimento do mercado de curtas ( e tambem longas em digital) acima citado... o futuro esta no digital, por isso os grandes estao a tremer, estao com medo porque sabem que terao que dividir seu poder com todos os interessados em participar deste imenso mercado queles querem apenas preles,.,. tais medidas sobre os curtas sao urgentes mas nao precisam ser para sempre, serviriam apenas neste momento para facilitar que o mercado de curtas cresca de fato para, entao, numa nova fase mais realista, se começar a cobrar taxas sobre tais vendas e etc,.,. tambem peço a mesma atenção para com a INTERNET, que será a tv do amanha e que pode muito ajudar o mundo e o Brasil a ser um lugar menos babaca, desde que o estado ajude e nao atrapalhe.. será a forma com que os pequenos terão para competir com os grandes, em todas as áreas. Assim como a informática revoluciona o mundo a internet revoluciona as relações de poder nas comunicações e isso tem que ser visto como algo positivo para a humanidade e nao com medo de se ver o poder da informação mudando de lugar, essa mudança é positiva e não há porque ter medo... nao criem leis que dificultem a liberdade das pessoas, ajudem na criação de novas possibilidades de comunicação antes improváveis... em breve as tvs terao milhoes de canais via rede... por isso finalizando: 6 - que a internet seja vista como ´mercado especial` , ainda em criação, que nao se cobrem impostos alem dos ja havidos no comercio normal, para vendas de curtas realizadas a partir de sites... quando tais vendas atingirem um nivel de fato, ou seja, quando se começar a ter lucro na venda de curtas online, quando o realizador passar a fazer curtas para quele seja vendido e dar lucro, ai sim se poderia começar a cobrar impostos a mais, nao antes de haver tal segmento de mercado,.,. com tal cobrança (o nome é condecine, acho) apenas os já grandes poderão entrar neste negocio, já com a liberação os pequenos poderao jogar de igual pra igual... O papel do Estado deveria ser o de facilitar a vida das pessoas e das empresas e nao ficar nos enchendo de regras e impostos. Vão cobrar imposto de quem vai a praia!! Desde já agradeço a atenção, que deus nos ajude a fazer deste país um lugar mais justo aos que trabalham, Guilherme Whitaker 21 25397016 - 97966985 ________________________________________________________________________________ Nome: Valmir Fernandes E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Executivo Setor Exibição Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Ao Ministério da Cultura Consulta Pública sobre a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual - ANCINAV Re: Sugestões das Entidades Representativas da Exibição Cinematográfica Brasileira O Setor de Exibição Brasileiro vem envidando esforços para incrementar e disseminar as salas de cinema por todo o território nacional de modo a suprir uma antiga demanda da sociedade brasileira. Os últimos anos têm se mostrado particularmente auspiciosos quando se verifica o forte incremento no número de ingressos vendidos tanto para o filme nacional tanto para o estrangeiro. Deste modo, é com apreensão que o Setor recebe a minuta do anteprojeto que cria a ANCINAV, já que a abrangência de atuação e a ambição de controle das atividades de empresas privadas demonstram claramente a intenção do Estado em passar a deter controle de atividades que mesmo se estratégicas, não deveriam ter seu controle retirado das mãos da iniciativa privada. A julgar pela exposição de motivos que precede o anteprojeto e pelos vários pontos deste que denotam claramente a intenção de centralização de controle, forte regulação e de dirigismo de atividades privadas, o Setor de Exibição defende uma completa mudança no conceito da Agência proposta. No entanto, primeiramente defendemos o desenvolvimento de uma legislação específica e atualizada com as demandas dos segmentos que compõem o Audiovisual Brasileiro. Não podemos admitir que a regulação e o controle através de uma Agência, bem como as penalizações sugeridas sejam impostas antes da criação de uma legislação que baseie e fundamente a atuação do Estado. Diante do exposto, a Agência que o Setor de Exibição defende e que considera altamente benéfica aos interesses do cinema brasileiro é uma Agência que fomente o cinema através de sua inserção nos demais setores do Audiovisual, e que se concentre neste ponto, o qual consideramos o principal entrave no desenvolvimento da produção nacional. De forma mais específica, e atendo-se apenas aos pontos do texto da minuta do anteprojeto de Lei que dispõem sobre a organização das atividades cinematográficas e audiovisuais, ponderaremos estritamente em relação aos aspectos que interferem e prejudicam diretamente o funcionamento das salas de exibição e das empresas que as exploram. O art.44 (anteriormente, Art. 67) da segunda versão do anteprojeto que cria o Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades Audiovisuais deve incluir em sua redação o seguinte: “... O Sistema de Informações deverá se ater a informações estatísticas de mercado necessárias à consecução dos objetivos da ANCINAV, sem permitir que a Agência obtenha acesso a informações privadas cujo sigilo deve ser resguardado em prol do adequado exercício da atividade empresarial”. O art. 68 (anteriormente, Art.65) da segunda versão do referido Projeto de Lei estipula a incidência da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Condecine) mediante a aplicação da alíquota de dez por cento sobre a base de cálculo correspondente ao valor do ingresso, deduzidos o ISS (Imposto sobre Serviços), o PIS (Programa de Integração Social) e o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Tal aplicação se faz despropositada e ignora o funcionamento do mercado exibidor, num momento em que o número de salas saltou de 1.033 (1995) para cerca de 1.920 (Agosto de 2004), devido aos investimentos da iniciativa privada, com capital nacional e internacional, sem o uso de subsídios ou financiamentos estatais privilegiados. A abertura de novas salas durante o período de 1997 a 2002 foi efetivada, primeiramente, pelos grandes grupos, resultando no acréscimo de cerca de 450 salas localizadas em praticamente todas as capitais do país. Nos últimos anos, houve, igualmente, investimentos realizados por exibidores de cidades do interior e das periferias dos grandes centros urbanos, abrindo até o presente momento, outras 450 novas salas. Formam um circuito forte e com grande capacidade de oferta à população, visto que, em sua maioria, encontra-se em cidades médias com uma composição de três ou quatro salas contíguas. São exploradas por pequenos exibidores que optaram por expandir seus negócios e por novos operadores, advindos de outras atividades. O capital aplicado nesses novos conjuntos originou-se em outras atividades ou através do endividamento de seus proprietários em curto e médio prazo. O preço médio de ingresso brasileiro cresceu no período em que houve a paridade cambial, chegando a um valor de U$ 4,70. Porém, após a desvalorização da moeda nacional, o valor vem decaindo, chegando no final do ano de 2003, a U$ 2,18. Mais importante do que o comportamento comparado com a moeda estrangeira (que se mostra importante porque a compra de equipamentos de projeção, que não possuem equivalentes nacionais, é realizada em moeda de origem do fabricante internacional), é que mesmo em havendo a queda do valor do ingresso, assiste-se, também ao declínio das freqüências de público nos finais dos meses. Como forma compensatória ao declínio da freqüência, os exibidores têm promovido descontos sobre preços, provocando a queda do valor médio do ingresso. Em algumas cidades e mesmo, regiões do país como o Norte e Nordeste do país, não se tem conseguido sequer repor seu valor real, na proporção dos índices inflacionários, tais como o IPCA. E pior, os custos operacionais, as tarifas públicas e os impostos têm sofrido aumentos em patamares bastante superiores a estes índices, provocando a cada ano, a redução das margens do negócio. A rentabilidade média do circuito nacional é de 8 a 9% das arrecadações brutas, sendo que os grupos nacionais, principalmente os mais antigos que operam “cinemas-de-rua” e pequenos conjuntos instalados em shoppings-centers, dificilmente, superam margem de 5%, devido às dificuldades operacionais destes cinemas. Os grupos mais novos, por sua vez, encontram-se endividados devido aos seus investimentos para a expansão dos circuitos. Desta forma, não existindo poupança e tampouco, “gorduras” que permitam a absorção das alíquotas, os valores da CONDECINE, serão inteiramente repassadas aos preços dos ingressos, tendo como conseqüência mais que provável, a queda da freqüência e do faturamento. Coloca-se em risco, desta forma, o circuito constituído por operadores tradicionais, por operadores com capital estrangeiro e de operadores recém-ingressantes na atividade cinematográfica, sabendo-se que o aumento efetivo das freqüências no país tem ocorrido mais por conta da abertura de novas salas do que pelo incremento nas salas já existentes. Deste modo, sugerimos a completa eliminação de qualquer nova taxação que recaia sobre a atividade de exibição. A aplicação crescente de alíquota da CONDECINE sobre o número de cópias de filmes estrangeiros lançados no circuito cinematográfico, conforme o Art. 64 (anteriormente, Art.61) e seu ANEXO III. A Tabela constante neste Anexo estabelece como piso mínimo para um título de longa-metragem, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para um total de até seis cópias e cresce gradualmente, nas proporções de 100% (cem por cento) para até 20 cópias; 400% para até 60 cópias; 1900% para até 100 cópias; 4.900% para até 200 cópias, e, finalmente, 19.900% para um total superior a 200 cópias. A desproporcionalidade na aplicação das alíquotas, que não obedece mecânicas aritméticas ou geométricas, seguindo, portanto, uma lógica aleatória e voluntariosa que representa uma séria ameaça ao funcionamento da atividade de exibição. Pode-se argumentar que a proporcionalidade entre o número de salas existentes e o número de cópias é diferente daquelas encontradas em outros países. Os lançamentos de filmes de grande impacto junto ao público são realizados com um grande número de cópias devido a fatores específicos ao país. O mais importante refere-se à pirataria de cópias em DVD e vídeo-cassete que se propagou por todas as regiões do país e estruturou uma rede de vendas ilegais extremamente eficiente. Pouca combatida, embora se denuncie que possa estar ligada às organizações criminosas nacionais e internacionais, comercializa cerca da metade das cópias vendidas para o mercado doméstico no país. E pior, coloca-os à disposição do público antes mesmo do lançamento nos cinemas. Em conseqüência, um filme de grande impacto tem que ser colocado maciçamente nas telas dos cinemas para que não ocorra o esvaziamento de suas potencialidades econômicas. Outro fator que induz que os grandes sucessos comerciais sejam lançados com um grande número de cópias, encontra-se no fato de que a veiculação publicitária nos meios de comunicações brasileiros absorve grande parte dos faturamentos do lançamento, devido ao baixo preço dos ingressos. O mecanismo que se adotou para se ter uma melhor proporcionalidade nos custos publicitários, foi, exatamente, o aumento do número de cópias para salas inseridas dentro cobertura regional da veiculação publicitária, de forma tal que, ocorra o declínio do valor unitário por cópia lançada. Verifica-se um estranho paradigma onde se aumenta o investimento em cópias para se reduzir proporcionalmente os custos unitários de um lançamento, pois as verbas de publicidade têm maior peso no lançamento de um filme. A mecânica gradativa sugerida pelo ANEXO III induz à redução de cópias nos lançamentos. Ignora-se que tal mecanismo punirá os exibidores de menor porte, que não disporão de cópias durante os lançamentos dos grandes filmes, ficando submetidos a uma adiada disponibilidade que se mostra temerária, devido à pirataria. O filme demorará meses para chegar aos cinemas de subúrbios e cidades médias. Quando aí chegarem, já terão circulado intensamente, retirando o seu espectador-potencial. Os grandes exibidores (em especial, os multiplex) serão beneficiados pela redução da oferta de cópias numa região e pela concentração dos grandes lançamentos em suas salas, que terão maior permanência em cartaz. Inversamente ao que se possa pretender, os efeitos da adoção da aplicação gradual de alíquotas trará conseqüências extremamente danosas ao mercado exibidor, provocando profundo decréscimo nas bilheterias dos circuitos periféricos e de menor capacidade econômica, podendo levar ao fechamento de salas num segmento que se encontra em franco crescimento. Concentrará as arrecadações derivadas dos grandes lançamentos nos cinemas mais rentáveis, em geral de propriedade dos grupos exibidores de maior porte econômico. Deste modo, o setor de exibição se posiciona contrário a qualquer nova taxação sobre as cópias dos filmes, independente da nacionalidade dos mesmos. O Art.91 (anteriormente, Art.88) estabelece a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem. Os artigos subseqüentes estabelecem mecanismos similares para outros meios e veículos, porém, destaca-se a diferenciação de tratamento para as prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações. Embora sejam concessões públicas e, portanto, devessem ter condições mais específicas sobre essas exibições, foram beneficiadas apenas com um “compromisso público” de exibição e, mesmo assim, podendo operar com benefícios fiscais concedidos aos anunciantes que patrocinarem as veiculações. O presente Projeto de Lei não estabelece processos que auxiliem e balizem no estabelecimento dos dias de obrigatoriedade, muito pelo contrário, deixa às mãos da futura agência reguladora, o cálculo e a aplicação das cotas, propiciando o uso desordenado de pressões políticas e do desmando administrativo. O setor de exibição defende a isonomia de tratamento entre os diversos segmentos do audiovisual, eliminando-se as atuais distorções. Finalmente, o Setor de Exibição defende a continuidade e ampliação dos mecanismos e leis de incentivo que possibilitaram a expansão do mercado para o filme brasileiro, defende ainda que se evite que o ambicionado aparelhamento do Estado crie distorções mercadológicas, as quais no passado quase destruíram o parque exibidor brasileiro tamanho o desrespeito ao capital, e as atividades econômicas estabelecidas no país. ABRACINE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CINEMAS ABRAPLEX – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OPERADORES DE MULTIPLEX FENEEC- FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS ________________________________________________________________________________ Nome: Mario Dias Ripper E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Engenheiro Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: ANCINAV – Resposta a Consulta Publica - Telemar , Mario Dias Ripper - 01/10/2004 A contribuição da Telemar à Consulta Publica sobre a minuta do projeto de Lei que dispõe sobre a organização das atividades cinematográficas e audiovisuais se foca no papel das empresas de telecomunicações e em particular no da Telemar. A convergência digital é hoje uma realidade, aliás, conforme inúmeras vezes referido na exposição de motivos desta minuta. A distribuição de conteúdos cinematográficos e audiovisuais, conforme definição dessas atividades no Art. 35, hoje já é parte integrante de qualquer modelo de negócio de empresa de telecomunicações, seja ela fixa, móvel ou de internet. Essa integração será ainda muito mais fundamental nos próximos anos para a evolução dessas empresas e para o atendimento a necessidades do publico. (Art. 38.) Art 35. conteúdo audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. § 1º São modalidades de conteúdo audiovisual a obra cinematográfica e a obra videofonográfica, de qualquer finalidade e natureza. § 2º Outras modalidades de conteúdos audiovisuais serão definidas pela Ancinav em função de sua nacionalidade, natureza, finalidade, forma, âmbito de exploração, meio de suporte e de transmissão, tecnologia empregada e outros atributos. São princípios fundamentais louváveis deste anteprojeto, entre outros, conforme Art. 4o , a promoção da universalização, assim como o estímulo `a competição: (VIII) VI – promover a universalização do acesso às obras cinematográficas e a outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como de atividades cinematográficas e audiovisuais voltadas à obtenção, pela população, de informação, educação, cultura e lazer; (X) VIII – estimular a competição no mercado cinematográfico e audiovisual; (XI) IX – fortalecer a produção independente e a produção regional de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros, com vistas ao incremento de sua oferta e divulgação, à melhoria permanente de seus padrões de qualidade; Outros princípios importantes foram também explicitados como a liberdade de iniciativa, da livre concorrência, da redução das desigualdades regionais e sociais e da livre, ampla e justa competição entre todos os exploradores: (Art. 6º) Art. 5º Na regulação das relações econômicas das atividades cinematográficas e audiovisuais observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, da diversidade e da preservação do patrimônio cultural brasileiro, da função social da propriedade, da vedação ao monopólio e ao oligopólio dos meios de comunicação social, da liberdade de iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da redução das desigualdades regionais e sociais e da repressão ao abuso do poder econômico. (Art. 7º) Art. 6º As atividades cinematográficas e audiovisuais serão organizadas com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todos os exploradores, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, assegurando a diversidade cultural e de fontes de informação e a preservação do patrimônio cultural brasileiro. Ora as empresas de telecomunicações e em particular as concessionárias, como a Telemar, foram e têm sido as grandes responsáveis por uma universalização acelerada do acesso a serviços de telecomunicação, garantindo, por exemplo, um aumento de 19% para 62% de acesso a telefone nas residências entre 1992 e 2003, de longe o maior incremento de uma rede de infra-estrutura no nosso país, contribuindo para diminuir de modo significativo as desigualdades regionais e sociais. Essas empresas, hoje responsáveis por uma parcela significativa do Produto Interno Bruto, investiram no período pós-privatização, de 1998 a 2003 cerca de R$ 86,6 bilhões de reais. Somente a Telemar investiu R$ 21 bilhões correspondendo a 25% desse total. Deste modo, temos certeza que a atuação das empresas de telecomunicações será fundamental para permitir que grande parte dos objetivos almejados por esse projeto sejam atingidos. Contrariamente ao que nos pareceria, isto é que houvesse uma intenção clara de atrair as empresas de telecomunicações para o desenvolvimento e a ampliação do setor das atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras, verificamos que diversos artigos dessa minuta abrigam uma discriminação ou potencializam esta discriminação em relação a essas empresas de serviços de telecomunicações. No Art 420, parte do Livro III,” Da organização das Atividades Cinematográficas e Áudio Visuais”, Titulo II, “Da Exploração de Atividades Cinematográficas e Audiovisuais nos Serviços de Telecomunicações” é explicitada a possibilidade de uma limitação específica às prestadoras de serviços de telecomunicações e mais ainda a suas coligadas, controladas e até mesmo a contraladores: (Art. 45.) Art 42. Visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação, a Ancinav poderá estabelecer condições à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras. Esse dispositivo que possibilita restrições à atuação de um determinado setor econômico no setor de atividades cinematográficos e audiovisuais só é explicitado no texto desta minuta exatamente para as empresas de telecomunicações. Ainda no Art 370, parte do Livro III,” Da organização das Atividades Cinematográficas e Áudio Visuais”, Titulo I, “Das definições” é feita uma limitação específica a prestadoras de serviços de telecomunicações ao impedir que estas tenham qualquer associação ou vínculo com “produção independente”, entidade aliás a ser desenvolvida e estimulada, conforme explicitado em vários artigos dessa minuta. (Art. 40.) Art 37. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora ou por cooperativas de produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não tenha associação ou vínculo, direto ou indireto, com prestadora de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais. Mais uma vez essa limitação é feita explicitamente a dois segmentos, prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e prestadoras de serviços de telecomunicações. Ao mesmo tempo, ironicamente, em diversos artigos como nos Art 390, Art 900 e Art 920 são requeridos destas mesmas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que “dêem estímulo a produção independente”, as obriga a exibir produtos dessas entidades e no caso de prestadoras de serviços de telecomunicações de comunicação eletrônica de massa de oferecer canais de programação com foco nestes produtos. Ainda, como mais uma forma de limitar a participação das empresas de serviços de telecomunicações, no Art 1030, mesmo para empresas nacionais como a Telemar, fica proibida a captação de recursos do Funcine em empresa que estas porventura desejem deter o controle acionário, simplesmente por serem empresas de serviços de telecomunicações. (Art. 106.) Art. 103. Os recursos captados pelos Funcines serão aplicados, na forma do regulamento, em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela Ancinav, sejam destinados a: III - aquisição de ações de empresas brasileiras, definidas no art. 36 desta Lei, constituídas sob a forma de sociedade anônima, para a produção, a comercialização, a distribuição, a exibição de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, bem como para a prestação de serviços de infraestrutura cinematográficos e audiovisuais; e § 1o Para efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as prestadoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III deste artigo. A nosso ver seria importante ter em consideração neste projeto e nas atividades neste setor alguns pontos fundamentais: não discriminação, igualdade de oportunidade e isonomia. A primeira contribuição da Telemar a essa consulta publica seria a de que sejam retirados o Art 420 , o §10 do item III do Art 1030 assim como no Art 370, do fim da redação a partir de “que não tenha ...” Com isso seriam eliminadas as restrições acima (reais e potenciais) para empresas de Serviços de Telecomunicações. Um outro ponto essencial, que deveria estar contemplado nesse projeto, e que é muito importante para ampliar o acesso e permitir uma concorrência adequada, é o de ser garantida a retransmissão dos conteúdos das concessionárias de TV aberta, em condições econômicas isonômicas, às diversas novas formas de distribuição possibilitadas pela convergência, sejam elas pelas empresas de serviço de TV a cabo, pelas do serviço de distribuição de sinais de televisão e de Áudio por Assinatura via satélite (DTH), pelas do serviço de distribuição de sinais multiponto multicanal (MMDS), pelas novas ofertas via banda larga das empresas de telecomunicações fixas e móveis e de outras formas de distribuição, inclusive internet. Finalmente desejaríamos ilustrar por meio de um exemplo outro ponto bastante importante em uma análise concorrêncial e que permitiria maior acesso aos serviços. Hoje, um fator dificulta uma maior penetração da banda larga pelas empresas de telecomunicações e, em conseqüência, de uma maior distribuição de conteúdo cinematográficos e audiovisuais para residencias com menor poder aquisitivo. Este serviço de banda larga, oferecido pelas empresas de telecomunicações já conta com uma capilaridade significativa, porém como todos outros serviços de telecomunicações é onerado por uma enorme carga tributária. Ao mesmo tempo, assinantes de um serviço similar, oferecido sobre as redes de TV a cabo, com oferta muito mais concentrada, em bairros de maior poder aquisitivo, são onerados por uma carga tributária muito menor, numa inversão clara do propósito de inserir classes menos favorecidas. Uma consideração importante, de caráter isonômico, seria o cuidado de equiparar a carga tributária do serviço de banda larga das operadoras de telecomunicações ao hoje disponível, das redes de cabo, bem como ao de futuros distribuidores através de meios de telecomunicações, o que já faria com que esses serviços fossem bastante mais acessíveis. De uma forma geral, esse tipo de preocupação deveria estar inserido no escopo desta Lei. ________________________________________________________________________________ Nome: Pedro Maranhão E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Produtor Cultural Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: A favor da Lei da Dobra, aonde os filmes brasileiros teriam o direito de permanecer em cartaz caso tenham atingido na semana 70% da média de público da sala. Ao invés da cota de tela, se instituir a cota de lançamentos de filmes nacionais, cada sala de exibição deveria lançar pelo menos 5 filmes nacionais por ano. É extremamente oneroso para o exibidor, manter em cartaz um filme deficitário simplesmente para se cumprir uma cota de tela de filmes nacionais (atualmente em 63 dias ao ano), temos visto casos de filmes nacionais que deram uma média por cópia no final de semana de 50 pessoas, numero esse extremamente ruim. No final das contas toda a cadeia acaba perdendo dinheiro, e o papel da cota de tela acaba não funcionando, porque se mantém um produto em cartaz durante mais tempo para ele poder ser consumido mas mesmo assim este não é consumido. Nesse sentido a cota de lançamentos de filmes nacionais, aliado a lei da dobra, poderiam funcionar bem e a favor do mercado como um todo, incluindo ai a maior preocupação do produtor independente nacional com o seu público. Pois os filmes que continuassem com uma bilheteria razoável até mesmo um pouco abaixo da média da sala, continuariam em cartaz, enquanto os filmes que começarem a ter queda de público até chegar a um patamar extremamente deficitário sairiam do circuito comercial de salas. A medida poderá funcionar também para evitar que as salas de cinema cumpram a cota de tela (por dia) na maior parte das vezes com a exibição dos blockbusters brasileiros, além de ser benéfica para acalmar os ânimos dos exibidores quanto às atuais reclamações deles contra a taxação do ingresso e a taxação do número de cópias lançadas no circuito. ________________________________________________________________________________ Nome: Helena Xavier E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: advogada Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Contribuições à Consulta Pública do Anteprojeto de Lei da Ancinav – 01.10.04 Helena Xavier – sócia fundadora de Xavier, Bernardes, Bragança, Sociedade de Advogados ARTIGO 4 - Redação Original: Art. 4. O Poder Público, no que se refere à regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais, tem o dever de: VI – promover a universalização do acesso às obras cinematográficas e a outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como de atividades cinematográficas e audiovisuais voltadas à obtenção, pela população, de informação, educação, cultura e lazer; - Redação Proposta: VI – promover o acesso pela população às obras cinematográficas e a outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como a obras audiovisuais voltadas à obtenção, pela população, de informação, educação, cultura e lazer; - Justificativa: A universalização é um termo utilizado para gerar obrigações a prestadoras de serviços públicos. Uma vez que a atividade de exploração de conteúdo audiovisual não é um serviço público, sugerimos a supressão da expressão no inciso VI do art. 4o. Além disso, as prestadoras de serviços de telecomunicações no regime público já têm obrigações de universalização relacionadas ao acesso aos serviços de telefonia fixa – únicos prestados em regime público – estabelecidas pela ANATEL. ARTIGO 11 - Redação Original: Art 11. Fica criada, por transformação da Agência Nacional do Cinema (Ancine) a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual (Ancinav), entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, com a função de ente regulador das atividades cinematográficas e audiovisuais. - Redação Proposta: Art 11. Fica criada, por transformação da Agência Nacional do Cinema (Ancine) a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual (Ancinav), entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério da Cultura, com a função de ente regulador das atividades cinematográficas e audiovisuais. - Justificativa: Como o item 23 da Exposição de Motivos afirma que caberá “ao Ministério da Cultura, por meio de contrato de gestão, a supervisão dos trabalhos da Ancinav”, e considerando também o papel que os arts. 9o e 10o do Anteprojeto lhe atribuem quanto à política nacional do cinema e audiovisual, é importante explicitar, no anteprojeto de lei, a vinculação entre a nova Agência e o Ministério da Cultura. ARTIGO 18 - Redação Original: Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente: (...) VIII – expedir a certificação de produtos e de registro de contratos e de obras cinematográficas e videofonográficas, entre outros conteúdos audiovisuais; XII – propor ao Ministério da Cultura e ao Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual as medidas que repute necessárias à observância dos princípios constitucionais e legais relativos à comunicação social e à persecução das suas atribuições, resguardadas as competências do Ministério das Comunicações e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); - Redação Proposta: Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente: (...) VIII – expedir o Certificado de Produto Brasileiro e registrar obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias estrangeiras; XII – propor ao Ministério da Cultura e ao Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual as medidas que repute necessárias à observância dos princípios constitucionais e legais relativos à comunicação social e à persecução das suas atribuições, resguardados os princípios aplicáveis aos serviços de telecomunicações, bem como as competências do Ministério das Comunicações e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); - Justificativa: Inciso VIII – o registro de contratos na ANCINAV onera a Administração Pública sem qualquer contrapartida de interesse público. A competência da ANCINAV em matéria de administração de informações sobre os contratos existentes (inciso IX e art. 29), já proporciona à ANCINAV os dados de que necessita para a formulação de políticas públicas, bem como para arrecadação de tributos. Inciso XII – Assim como os princípios constitucionais e legais relativos à comunicação social e atribuições correspondentes devem ser observados, também os princípios constitucionais e legais relativos ao setor de telecomunicações devem ser observados, como condição para resguardar as competências da Anatel enquanto órgão regulador do setor, em atendimento à diretiva constitucional do art. 21, XI da Constituição Federal, que impõe caráter unitário-institucional da regulação das telecomunicações. Ao impor um e só um órgão para exercer a atividade regulatória no setor de telecomunicações, a Constituição Federal excluiu a hipótese de lei atributiva de competência simultânea a qualquer outro Ministério, órgão ou entidade. ARTIGO 34 - Redação Original: Art 34. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuário ou grupo de usuários, determinável ou não. (...) § 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou indiretamente, atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei, sendo, nos seus termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual. § 3º A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav, inclusive quando realizada por prestadora de serviço de telecomunicações. - Redação Proposta: Art 34. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais, sem confundir-se com a oferta de capacidade de transmissão, a usuário ou grupo de usuários, determinável ou não. (...) § 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou indiretamente, atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei, sendo, nos seus termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual. § 3º A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav, inclusive quando realizada por prestadora de serviço de telecomunicações, resguardadas as competências da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). - Justificativa: Conforme estabelecido na exposição de motivos, um dos fundamentos do anteprojeto de lei é a “diferenciação conceitual e legal entre a regulação de plataformas tecnológicas e a regulação dos serviços de produção e distribuição de conteúdos audiovisuais”. Assim, seria importante distinguir, no corpo do anteprojeto, que a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais, caracterizada por sua produção e distribuição, não seja confundida com a oferta de capacidade de transmissão desses conteúdos. Além disso, qualquer regulamentação editada pela Ancinav, que incida indiretamente sobre prestadora de serviço de telecomunicações, deve respeitar as competências da Anatel como órgão regulador e fiscalizar do setor. ARTIGO 35 - Redação Original: Art 35. Conteúdo audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. § 1º São modalidades de conteúdo audiovisual a obra cinematográfica e a obra videofonográfica, de qualquer finalidade e natureza. § 2º Outras modalidades de conteúdos audiovisuais serão definidas pela Ancinav em função de sua nacionalidade, natureza, finalidade, forma, âmbito de exploração, meio de suporte e de transmissão, tecnologia empregada e outros atributos. - Redação Proposta: Art 35. Conteúdo audiovisual é a obra que constitua o resultado da produção de imagens, com ou sem som, criando a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão. § 1º São modalidades de conteúdo audiovisual a obra cinematográfica e a obra videofonográfica, de qualquer finalidade e natureza. § 2o A mera disponibilização, transmissão ou veiculação de imagens, com ou sem som, criando a impressão de movimento, não constitui conteúdo audiovisual. § 3º Outras modalidades de conteúdos audiovisuais serão definidas pela Ancinav em função de sua natureza, finalidade, forma, âmbito de exploração, meio de suporte e de transmissão, tecnologia empregada e outros atributos, respeitadas as disposições da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) acerca das modalidades dos serviços de telecomunicações e suas respectivas condições de exploração. - Justificativa: “Caput”, § 1o e § 2o É importante estabelecer claramente a diferença entre conteúdo audiovisual, caracterizado pela produção de obras, como a obra cinematográfica ou videofonográfica – resultantes da realização de programas informativos, educativos, esportivos, de entretenimento, etc, –mediante processos de fixação e transmissão desse tipo de imagens e conteúdos informativos típicos dos serviços de telecomunicações, que também transmitam imagem em movimento, como videoconferência e videofone. § 3o Assim, para garantir esta distinção, quando da definição pela Ancinav de outras modalidades de conteúdo audiovisual deveriam ser considerados os regulamentos e pareceres editados pela Anatel em matéria de serviços de telecomunicações. A nacionalidade do conteúdo não releva para definir a modalidade do conteúdo audiovisual; antes é um qualificativo da autoria deste – ex: obra cinematográfica brasileira. ARTIGO 36 - Redação Original: Art 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros, os quais devem exercer em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de seleção e direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o funcionamento da empresa. § 1º O funcionamento da empresa compreende, entre outros aspectos, o planejamento empresarial e a definição de políticas econômico-financeiras, tecnológicas, de programação, inclusive quanto ao seu empacotamento, de distribuição, de mercado e de preços e descontos. § 2º Visando evitar fraudes às vedações constitucionais e legais à propriedade e à concentração econômica, resguardar a livre concorrência e os direitos dos usuários e dos consumidores, a Ancinav expedirá regulamento sobre a apuração de controle e de transferência de controle dos exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais. - Redação Proposta: Art 36. Para os fins desta Lei, ressalvada a incidência dos dispositivos constitucionais em matéria de propriedade das empresas de radiodifusão de sons e de imagens e em matéria de responsabilidade editorial, produção e programação de comunicação social, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País. § 1 º Para fins desta Lei, obra audiovisual brasileira é aquela que atende a um dos seguintes requisitos: a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINAV, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos; b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINAV, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos; c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINAV, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos. § 2º Visando evitar fraudes às vedações constitucionais e legais à propriedade e à concentração econômica, resguardar a livre concorrência e os direitos dos usuários e dos consumidores, a Ancinav expedirá regulamento sobre a apuração de controle e de transferência de controle dos exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais, resguardados, para os serviços de telecomunicações, os dispositivos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). - Justificativa: Caput: Sugerimos nova redação do “caput”, pois a redação sob consulta assenta na premissa equivocada de que a Constituição permite discriminar os residentes no Brasil em razão da origem do capital, fora das hipóteses taxativas nela previstas. Com efeito, por força da Emenda Constitucional no 6/95 que revogou totalmente o art. 171 da Constituição, foi abolido o princípio geral que legitimava a introdução de tratamento diferenciado ao capital estrangeiro pelo legislador ordinário. Ora, com referência ao âmbito de aplicação do Anteprojeto da ANCINAV, a única restrição constitucionalmente prevista ao capital estrangeiro diz respeito à propriedade de empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens, cujo capital total e votante, nos termos do art. 222 da Constituição, deve pertencer em pelo menos 70% direta ou indiretamente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. Especificamente no que concerne ao serviço de TV a Cabo, é importante assinalar que as restrições legais ao capital estrangeiro são anteriores à EC no 06/95. Assim, a definição de “empresa brasileira” nos termos e para os fins do Anteprojeto deve respeitar o princípio constitucional de tratamento isonômico dos residentes no país, independentemente da origem do capital, ressalvada a garantia de presença efetiva no território nacional, como forma de incentivar o investimento estrangeiro propulsor do desenvolvimento da criatividade cultural nacional. § 1o Sugerimos a eliminação da redação original deste parágrafo, pois seu conteúdo já está incluído na ressalva feita no “caput” quanto ao âmbito de aplicação das exigências constitucionais do art. 222. Sugerimos sua substituição por novo texto contendo a definição de obra brasileira audiovisual, visto que é conceito não definido pelo Anteprojeto, mas por ele utilizado para desencadear a aplicação de múltiplos efeitos relevantes. § 2o A Anatel já regulamenta a apuração de controle e de transferência de controle em empresas de telecomunicações, a partir da Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999. ARTIGO 38 - Redação Original: Art 38. A Ancinav pode regular a exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais pelas seguintes categorias de serviços de telecomunicações: I – serviços de telecomunicações que tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, incluindo o serviço de radiodifusão de sons e imagens e os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; II – demais serviços de telecomunicações que não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, mas que o transmitam ou ofereçam ao usuário. § 1° Os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura compreendem o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como qualquer outro serviço dessa natureza. - Redação Proposta: Art 38. A Ancinav pode regular a exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais pelas seguintes categorias de serviços: I – serviço de radiodifusão de sons e imagens; II – serviços que tenham a exploração da produção audiovisual como parte inerente ao serviço, incluindo os serviços de telecomunicações de comunicação eletrônica de massa por assinatura; III – serviços que não tenham a exploração de produção audiovisual como parte inerente ao serviço, mas que explorem, em caráter secundário, atividades cinematográficas e audiovisuais. § 1° Os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura compreendem o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como outros que venham a ser definidos como tal pela ANATEL. § 2° A exploração de atividades cinematográficas ou audiovisuais dos serviços referidos nos incisos I e II e III deste artigo independe de autorização da Ancinav. - Justificativa: Incisos I, II e III: Embora existam afinidades entre as atividades de radiodifusão, comunicação social eletrônica e telecomunicações, trata-se de setores de atividade econômica distintos entre si e objeto de distinta disciplina constitucional. A autonomização constitucional da radiodifusão e das telecomunicações deu-se por meio da Emenda Constitucional no 8/95, que eliminou a anterior equiparação entre radiodifusão e “demais serviços de telecomunicações”. Essa autonomização constitucional se deu por efeito dos direitos e garantias decorrentes do Acordo que criou a Organização Mundial do Comércio e que compreendeu um Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (“GATS”), que reconheceu as especificidades do setor dos serviços de telecomunicações, e nomeadamente o seu duplo papel enquanto setor de atividade econômica distinto e enquanto meio de suporte fundamental para outras atividades econômicas. Assim, não obstante a radiodifusão ser simultaneamente meio de comunicação social audiovisual que tem como meio de suporte fundamental uma rede de telecomunicações, tal fato não autoriza, em face do GATS e da Constituição, que a prestação de serviços de telecomunicações enquanto atividade econômica distinta da radiodifusão e do audiovisual, seja submetida ao órgão regulador do audiovisual a pretexto de que os serviços de telecomunicações podem transmitir ou oferecer ao usuário conteúdos audiovisuais. Com efeito, uma coisa é a exploração econômica, realizada à distância, de conteúdos audiovisuais em si mesmo considerados ou de comunicação social audiovisual, e outra coisa totalmente distinta é a exploração econômica do mero transporte de sinais de informação, transporte esse cuja exploração não envolve nem a exploração comercial de audiovisual, nem comunicação social. § 1º : A expressão “bem como qualquer outro serviço dessa natureza” dificulta a compreensão da definição de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura. Sua manutenção daria abertura para os mesmos abrangerem, por exemplo, os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), o que é expressamente vedado na regulamentação editada pela Resolução nº 272 da Anatel. ARTIGO 39 - Redação Original: Art 39. A Ancinav disporá sobre a observância, pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações enumerados no art. 38, dos seguintes princípios aplicáveis à produção e programação de conteúdos audiovisuais: I – da promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; II – da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei. - Redação Proposta: Art 39. A Ancinav disporá sobre a observância, pelas prestadoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura enumerados nos incisos I e II do art. 38, dos seguintes princípios aplicáveis à produção e programação de conteúdos audiovisuais: I – da promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; II – da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei. - Justificativa: A observância dos princípios da promoção da cultura nacional e regional, do estímulo à produção independente e da regionalização da produção cultural, artística e jornalística deve estar vinculada ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e aos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, cuja essência é a exploração da produção audiovisual, uma vez que apenas estes estão abrangidos pelo artigo 221 da Constituição Federal (serviço de radiodifusão e serviço de comunicação social eletrônica). ARTIGO 41 - Redação Original: Art 41. Compete à Ancinav, com relação ao Serviço de TV a Cabo, em especial, a regulamentação e a fiscalização das disposições contidas nos artigos 3º, 7°, 10, 23 a 25, 30 a 32, 35 e 38 da Lei n.° 8.977, de 6 de janeiro de 1995 Redação Proposta: Art 41. Compete à Ancinav, com relação aos serviços mencionados nos incisos I e II do art. 38, a regulamentação e a fiscalização das disposições referentes aos conteúdos veiculados, resguardadas as competências do Ministério das Comunicações e da ANATEL relativas às outorgas, qualidade e regulamentação dos serviços, incluindo a expedição de normas e padrões técnicos. Justificativa: Por força do art. 21, XI da Constituição Federal, a ANATEL é o único órgão regulador do setor de telecomunicações. No exercício do papel de órgão regulador e de entidade encarregada da administração do espectro radioelétrico, compete à ANATEL não só a fiscalização dos serviços de telecomunicações, como também da utilização de radiofreqüências. Cabe, de sua vez ao Ministério das Comunicações a regulação e expedição de outorga de serviços de radiodifusão. Assim, à ANCINAV deve caber meramente a fiscalização dos conteúdos. ARTIGO 42 - Redação Original: Art 42. Visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação, a Ancinav poderá estabelecer condições à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras. - Redação Proposta: Suprimir o artigo. - Justificativa: A imposição de restrições à exploração das atividades audiovisuais de escopo competitivo, resulta do art. 18, XIV do Anteprojeto, mas não pode recair de forma discriminatória sobre as exploradoras de conteúdos que também tenham operações de telecomunicações, pois fere o princípio da isonomia. Além disso, estas já devem obedecer às restrições estabelecidas pela ANATEL em matéria de concentração econômica no âmbito das telecomunicações. ARTIGO 48 - Redação Original: Art. 48. É obrigatório o registro, na Ancinav, dos exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais, brasileiros ou estrangeiros, conforme disposto em regulamento. § 1º A Ancinav dará publicidade do registro previsto no caput em sítio mantido pela entidade na Rede Mundial de Computadores - Internet. § 2º O descumprimento do disposto no caput sujeita os infratores às sanções previstas nesta Lei e veda a utilização de recursos públicos ou de incentivos fiscais destinados às atividades cinematográficas e audiovisuais. - Redação Proposta: § 2º O descumprimento do disposto no caput sujeita os infratores às sanções de advertência ou multa previstas nesta Lei e veda a utilização de recursos públicos ou de incentivos fiscais destinados às atividades cinematográficas e audiovisuais. - Justificativa: Como o § 2º do artigo 38 estabelece que a exploração de atividades previstas nos incisos I, II e III do seu “caput” não depende de autorização da Ancinav, a falta de registro, por qualquer motivo, junto à Agência, não deve impossibilitar, mesmo que temporariamente, a exploração desses serviços que possuem regimes próprios de outorgas vinculados ao Ministério das Comunicações e à Anatel. ARTIGO 57 - Redação Original: Art. 57. É obrigatório o registro, na Ancinav, dos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais, em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, na forma da regulamentação. - Redação Proposta: Art. 57. Os exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais deverão, mediante solicitação fundamentada, prestar informações à Ancinav quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais, na forma da regulamentação. - Justificativa: Tal como mencionado na justificativa para a nova redação proposta para o inciso VIII do art. 18, o registro de contratos na ANCINAV onera a Administração Pública sem qualquer contrapartida de interesse público. A competência da ANCINAV em matéria de administração de informações sobre os contratos existentes (inciso IX e art. 29), já proporciona à ANCINAV os dados de que necessita para a formulação de políticas públicas, bem como para arrecadação de tributos. Em face do volume dos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais, em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, a obrigatoriedade de registro de todos eles geraria um alto custo burocrático que não tem como contrapartida a tutela de qualquer interesse público ou privado. Assim, seria mais razoável e eficiente para a Administração Pública estabelecer a obrigatoriedade de prestação de informações específicas sobre os contratos, apenas quando solicitação pela Ancinav devidamente fundamentada o justifique em concreto. ARTIGO 59 Redação original: Art. 59. A contratação da programação ou de canais de programação internacional deve ser efetuada por intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação, observando os dispositivos desta Lei e da legislação brasileira pertinente. Redação Proposta: Art. 59. A contratação da programação ou de canais de programação internacional deve ser efetuada por intermédio de empresa brasileira. Parágrafo único. A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada pelas prestadoras de serviços enumerados nos incisos I e II do art. 38 são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. - Justificativa: A única restrição constitucionalmente prevista no que diz respeito à propriedade de sociedades que explorem a produção de conteúdos audiovisuais refere-se à propriedade de empresa de radiodifusão sonora e de imagens. Não existe na Constituição qualquer restrição ao capital estrangeiro no que diz respeito à propriedade de sociedades que explorem a comunicação social eletrônica, as quais estão apenas sujeitas à obrigação de empregar brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos para exercer responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação. Na verdade, como mencionado na justificativa ao art. 36, por força da Emenda Constitucional no 6/95 que revogou totalmente o art. 171 da Constituição, foi abolido o princípio geral que legitimava a introdução de tratamento diferenciado ao capital estrangeiro pelo legislador ordinário. Ora, com referência ao âmbito de aplicação do Anteprojeto da ANCINAV, a única restrição constitucionalmente prevista ao capital estrangeiro diz respeito à propriedade de empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens, cujo capital total e votante, nos termos do art. 222 da Constituição, deve pertencer em pelo menos 70% direta ou indiretamente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. Especificamente no que concerne ao serviço de TV a Cabo, é importante assinalar que as restrições legais ao capital estrangeiro são anteriores à EC no 06/95. ARTIGO 90 - Redação Original: Art. 90. As prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais estabelecerão anualmente um compromisso público, a ser firmado com a Ancinav e o Ministério da Cultura, para exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras destinadas ao público infantil e juvenil, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente e de produção regional. - Redação Proposta: Art. 90. As prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura estabelecerão anualmente um compromisso público, a ser firmado com a Ancinav e o Ministério da Cultura, para exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras destinadas ao público infantil e juvenil, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente e de produção regional. - Justificativa: O compromisso para exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras destinadas ao público infantil e juvenil, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente e de produção regional deveria estar prioritariamente vinculado aos exploradores os serviços de radiodifusão e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, já que, por sua natureza, são estes os maiores produtores e exibidores de programação audiovisual, sendo certo que as demais prestadoras de serviços de telecomunicações apenas exibem conteúdo audiovisual solicitado pelo cliente e, por conseguinte, em caráter secundário. ARTIGO 91 - Redação Original: Art. 91. As prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais devem destinar à Ancinav três minutos diários, não contínuos, para a inserção de publicidade e peças promocionais de obras cinematográficas brasileiras, na forma do regulamento. - Redação Proposta: Art. 91. As prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura devem destinar à Ancinav três minutos diários, não contínuos, para a inserção de publicidade e peças promocionais de obras cinematográficas brasileiras, na forma do regulamento. - Justificativa: Da mesma forma como no artigo 90 do Anteprojeto, a cessão de tempo para inserção de publicidade e peças promocionais de obras cinematográficas brasileiras deveria estar prioritariamente vinculada aos exploradores dos serviços de radiodifusão e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, já que, por sua natureza, são estes os maiores produtores e exibidores de programação audiovisual. Diversamente, as prestadoras de serviços de telecomunicações apenas exibem conteúdos audiovisuais em caráter secundário, mediante solicitação pontual de cada cliente. ________________________________________________________________________________ Nome: Pedro Maranhão E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Produtor Cultural Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Art. 84: Faltou definir no texto o numero de integrantes do conselho gestor do Funcinav. ________________________________________________________________________________ Nome: Pedro Maranhão E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Produtor Cultural Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Art. 86 – item III – corrigir a redação para “os recursos a que se referem o § 2 do art. 75” (o correto é art. 75 e não art. 74) Art. 93 – Fatou especificar os termos e parâmetros desse compromisso público, deixar da forma vaga com está poderá ser um grande erro. Sugiro definir um percentual mínimo para cada tipo de conteúdo audiovisual (filme, documentários, programa infantil...), que mesmo que não seja o ideal, já seria uma garantia legal que teria como se reivindicar. ________________________________________________________________________________ Nome: Pedro Maranhão E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Produtor Cultural Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Art. 74, inciso XI – Pequeno erro de redação aqui, aonde se lê art. 58 na verdade que dizer art. 63. ________________________________________________________________________________ Nome: Pedro Maranhão E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Produtor Cultural Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Faço coro a essa sugestão do Marcos Manhães da Lista Cinemabrasil. Art. 68. Na hipótese de incidência prevista no inciso III do art. 63, a Condecine será determinada mediante a aplicação de alíquota de dez por cento sobre a base de cálculo correspondente ao valor do ingresso deduzido da parte propordonal à incidência do imposto sobre serviços - 155. da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. SUGESTÃO CINEMABRASIL: A COBRANÇA SOBRE INGRESSO DEVE SER MELHOR ESPECIFICADA: NO CASO DE FILME BRASILEIRO, O PRODUTOR DEVERÁ PAGAR A CONDECINE, DESCONTANDO DA SUA VERBA A CADA EXIBIÇÃO. JUSTIFICATIVA: O PRODUTOR BRASILEIRO PODE ARCAR COM ESTA DEDUÇÃO PORQUE TEVE SEU FILME FEITO COM INCENTIVOS FISCAIS, OU SEJA, DINHEIRO PÚBLICO. PARA O CASO DE FILME ESTRANGEIRO, A CONDECINE PASSA A SER RATEADA ENTRE DISTRIBUIDOR DO FILME ESTRANGEIRO E O EXIBIDOR INSTALADO NO PAÍS (O DISTRIBUIDOR, PORQUE PRECISA PAGAR UMA TAXA PARA EXPLORAR O MERCADO BRASILEIRO, E O EXIBIDOR PORQUE ESTA MESMA LEI PREVERÁ INCENTIVOS FISCAIS PARA QUE ELE AMPLIE/ATUALIZE SEU PARQUE DE CINEMAS). ISSO FARÁ COM QUE O FILME BRASILEIRO SEJA MAIS ATRAENTE PARA O EXIBIDOR! E PARA O DISTRIBUIDOR TAMBÉM, QUE PODERÁ DIVERSIFICAR SUA CARTEIRA DE FILMES, COM UM PERCENTUAL MAIOR DE FILMES BRASILEIROS, CUJA CONDECINE PODERÁ DEDUZIR DOS BORDERÔS DE BILHETERIA. ________________________________________________________________________________ Nome: Fernando Abel Evangelista E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: estudante de Direito e estagiári Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: A proposta de criação desta agência reguladora, a priori, soa como uma tentativa de se estabelecer um certo "controle" sobre a produção cultural e artística ligada ao cinema e ao audiovisual. Porém, analisando mais profundamente, percebe-se claramente a intenção de "controlar" tais manifestações. Esse fato, por si só, é abominável e deve ser totalmente repudiado pelas autoridades competentes. Estamos em um Estado democrático de direito!!! Nossa Carta Magna assegura, em seus art. 5, IV e IX a livre manifestação de pensamento e a livre expressãom da atividade intelectual e artística, INDEPENDENTEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA. Como pederia, então, surgir uma Agência para controlar e regular tais produções? Quaiquerr tentativas de censurar, regular, direcionar, etc., a produção cultural e as informações de um país são uma mancha irremovível para a liberdade de expreção e uma afronta aos princípios constitucionais que regem nossa nação. Eu, como cidadão brasileiro, consciênte, manifesto-me absolutamente contrário a esse projeto de lei, bem como quaiquer outros que surjam na tentativa de tirar de nós a liberdade de expreção duramente reconquistada após os anos de ferro das ditaduras. ________________________________________________________________________________ Nome: CTBC TELECOM E-mail: [email protected] Cidade: Uberlandia MG Profissão: Tecnologia da Informação Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: M I N U T A Consulta Pública do Anteprojeto de Lei que propõe a criação da ANCINAV, cujo prazo para envio de contribuições é 1/10/2004: 1) Alteração da redação do § 3º do art. 34: Art. 34 ... § 3º A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav, inclusive quando realizada por prestadora de serviço de telecomunicações nos termos do art. 38. 2) Alteração dos termos do art. 38, incorporando o inciso I ao “caput” e suprimindo o inciso II e o parágrafo 3º, por conseguinte, renumera-se o parágrafo 4º para 3º, que passarão à seguinte redação: Art. 38. A Ancinav pode regular a exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais nos serviços de telecomunicações que tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, incluindo o serviço de radiodifusão de sons e imagens e os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura. § 1º Os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura compreendem o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como qualquer outro serviço dessa natureza. § 2º A exploração de atividades cinematográficas ou audiovisuais dos serviços referidos acima independe de autorização da Ancinav. Justificação: Os serviços de telecomunicações que não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço estão sujeitos a todo o arcabouço legal que os disciplinam e à regulação exercida pela ANATEL, conforme delegação a esta conferida pela Lei 9.497/97 - LGT, que regulamentou o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal. Assim, a manutenção dos dispositivos sob exame, na forma original da referida consulta, poderá ocasionar inúmeros questionamentos jurídicos, em decorrência de eventuais conflitos de competências e de normas, que eventualmente atrasarão a aplicação da futura lei. Considerando ainda a complexidade da crescente Convergência Tecnológica, cujos eventuais conflitos somente seriam aplacados, por uma legislação clara e definidora dos papéis dos agentes em qualquer posição, diferenciadas conceitualmente, atividades e tecnologias; ________________________________________________________________________________ Nome: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EDITORES DE MÚSICA - ABEM E-mail: [email protected] Cidade: RIO DE JANEIRO RJ Profissão: advogado Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2004. Ao Excelentíssimo Ministro da Cultura Sr. Gilberto Gil Ref. Anteprojeto do Ministério da Cultura para criação da ANCINAV. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EDITORES DE MÚSICA, associação civil sem fins lucrativos, fundada em 1973, na qualidade de coordenadora dos interesses institucionais do segmento editorial de música no Brasil, vem manifestar seu descontentamento com relação ao Anteprojeto de Lei visando à criação da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV, apresentado pelo Ministério da Cultura, cujo texto viola os exclusivos direitos dos autores e titulares de direitos autorais musicais. Sem prejuízo da natureza lacunosa do anteprojeto, que remete diversos pontos à administração exclusiva da ANCINAV, em especial a destinação de portentosos recursos, manifestamos pela presente nossa discordância com a indevida ingerência que o anteprojeto faz com relação ao segmento musical, retirando a gestão de prerrogativas conferidas pela Carta Política e pela Lei de Direitos Autorais, bem como esvaziando inúmeras das conquistas obtidas ao longo de décadas. Estranhamos não ter havido consulta da sociedade civil sobre o tema e, especialmente, dos segmentos da sociedade organizados que foram afetados diretamente pelo anteprojeto. O anteprojeto apresenta-se como obscuro e, por diversas vezes, autoritário, já que inibe a gestão dos titulares de direitos, determina o destino dessa gestão e impõe condições para o uso de obras intelectuais protegidas. A Lei n. 9.610/98, que regula os direitos autorais no Brasil, oferece ao titular as condições para o controle sadio de sua obra e decorre de prerrogativa constitucional que consagra a proteção dos direitos intelectuais, se encontrando em harmonia com os principais tratados internacionais sobre a matéria. O anteprojeto ANCINAV, inapropriadamente, inova ao remeter à exclusiva gestão do Estado os direitos autorais de obras musicais inseridas em obras audiovisuais, medida inédita no mundo e retrógrada quanto aos avanços obtidos na administração dos direitos autorais no Brasil. Bastaria citar o dispositivo que fixa o preço do direito de execução pública de obras intelectuais inseridas em obras audiovisuais (art. 129), para demonstrar a inconstitucionalidade do anteprojeto, que perverte a norma, retira o controle do titular do direito sobre a sua obra, fixando absurdamente preço para sua utilização, sendo que, no caso, o preço estabelecido no referido dispositivo, qual seja 1% sobre faturamento líquido da exibição audiovisual, significará a diminuição dos proventos hoje obtidos pela utilização de obras musicais no segmento audiovisual. Ademais, o anteprojeto, unilateralmente, altera o modelo de gestão coletiva eleito pelo Brasil, já que retira do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, por completo, a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical, provenientes da exibição audiovisual, seja pela cinematografia em locais de exibição, seja por emissoras de televisão abertas ou fechadas, e entrega à ANCINAV a coordenação dessa atividade. Com essa solução o anteprojeto extingue o modelo unificado de gestão coletiva de direitos autorais de execução pública musical e, com brevidade, exterminará entidades que há décadas administram e lutam pela preservação de tais direitos, o que resultará, no correr do tempo, na pulverização da proteção dos direitos intelectuais e em perda substancial de receita para os titulares de direitos autorais. O ECAD é uma conquista do segmento musical, já que unificou e pacificou a cobrança dos direitos autorais, bem como vem aprimorando suas atividades ao longo dos últimos anos. Com efeito, o órgão vem obtendo resultados expressivos e no ano passado atingiu a marca de R$ 210 milhões na arrecadação, demonstrando a profissionalização e transparência crescentes. O próprio Supremo Tribunal Federal – STF sedimentou o modelo de gestão coletiva unificada brasileira dos direitos autorais de execução musical, ao conferir, através de decisão proferida na ADIN n. 2.054, plena constitucionalidade ao artigo 99, da Lei n. 9.610/98, ratificando as atividades do Escritório de arrecadação, dispositivo legal que o anteprojeto pretende modificar, fracionando a gestão coletiva no Brasil. Toda essa atividade é administrada e gerida pelos titulares através de suas associações, o que denota um elevado grau de organização, que, definitivamente, não pode ser simplesmente descartada e destruída por impropriedade legal. De fato, o anteprojeto deturpa inúmeros conceitos e princípios jurídicos construídos e sedimentados com muito empenho pelos titulares de direitos autorais, muitos deles forjados através de expressiva jurisprudência, inserindo o País no rol das nações que conquistaram legislações de qualidade, no âmbito dos direitos intelectuais. Ademais, os objetivos do projeto prejudicam os diversos acordos internacionais firmados pelo Brasil, não só os tratados que versam sobre direitos intelectuais, como, por exemplo, as convenções de Berna e Roma, mas também violam os compromissos internacionais de comércio, como o TRIPS, que estabelece a obrigação de haver expressa e efetiva proteção aos direitos intelectuais. Definitivamente, admitir o texto sugerido representaria retirar o País do cenário internacional e provocar grave instabilidade institucional perante o comércio internacional. Os artigos 127 a 130 de anteprojeto representam um retrocesso para a história da música brasileira, que obteve um grau de organização respeitável, cuja atividade vem atendendo aos titulares de direitos autorais. Definitivamente, os titulares de direitos musicais não precisam da interferência apresentada no projeto, que, da forma apresentada, só desserviço presta à comunidade musical. A iniciativa apresentada por esse Ministério, elegendo o Estado como controlador do segmento audiovisual e interferindo no exercício de direitos privados e individuais, ocasionará perda e prejuízo aos titulares de direitos autorais, representando uma das piores propostas legislativas já apresentadas no Brasil. Não se justifica a penalização imposta pelo anteprojeto ao segmento musical, responsável pela mais expressiva manifestação cultural de nosso País. Se o Poder Público almeja colaborar com o setor musical, que viabilize mecanismos de fomento para proteção autoral e não apresente alternativas que motivam o enfraquecimento do exercício do direito. A cooperação e apoio institucional do Estado às atividades das entidades de gestão de direitos autorais, serão muito mais eficazes na dura luta enfrentada diuturnamente para o cumprimento dos direitos intelectuais no Brasil. Pelo exposto, serve a presente para solicitar a Vossa Excelência que, havendo inúmeras impropriedades conceituais no anteprojeto ANCINAV, sendo, inclusive de indiscutível inconstitucionalidade, em atenção a preservar das prerrogativas legais dos titulares de direitos autorais de obras musicais, desconsidere os termos do anteprojeto e retire os seus artigos 127/130. Por fim, nos colocamos, desde já, à disposição para mais informações e eventuais consultas. Aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EDITORES DE MÚSICA - ABEM c.c CONSELHO SUPERIOR DE CINEMA ________________________________________________________________________________ Nome: Maria do Carmo Battistel E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Administradora de Empresas Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Contribuições da CLARO Sugestão: Incluir complemento de texto no Artigo 39. Artigo 39. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e adminstração no país, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros, os quais devem exercer em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de seleção e direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o funcionamento da empresa. Os serviços de valor adicionado, prestados por operadoras do Serviço Móvel Pessoal, não se subordinam à esta definição. Justificativa: Os Serviços de Telecomunicações são regulados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e possuem regulamentação específica quanto à composição de capital total e votante das prestadoras de serviços de telecomunicações. Sugestão: Excluir o Item II do Artigo 41 e § 2º do artigo 41 e item II do § 3º. Justificativa: A exposição de motivos analisada, deixa claro que busca a criação de uma Agência Reguladora, além de outros órgãos, não apenas para regular as atividades cinematográficas e audiovisuais, mas também serviços de telecomunicações, já regulados pela ANATEL e por legislação específica como o caso da TV a Cabo. Com isso estarão sujeito ao controle da ANCINAV dentre outros serviços de telecomunicações, quanto à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais, a radiodifusão de sons e imagens, de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que compreendem o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como qualquer outro serviço dessa natureza, o Serviço Móvel Pessoal (SMP), o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Porém, os Serviços de Telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado são regulados pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL, cabendo apenas à este órgão a elaboração de Normas para a prestação de Serviço de Valor Adicionado, conforme Artigo 19, item IV e X da Lei Geral de Telecomunicações. Sugestão : Incluir complemento de texto no artigo 45 Artigo 45: Visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação, a Ancinav poderá estabelecer restrições, limites ou condições à exploração de atividades cinematográficas ou audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras, exceto serviço de valor adicionado, prestado por operadoras de Serviço Móvel Pessoal. Justificativa: Os Serviços de Telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado são regulados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, cabendo apenas à este órgão a elaboração de Normas para a prestação de Serviço de Valor Adicionado, conforme Artigo 19, item IV e X da Lei Geral de Telecomunicações. Os direitos e deveres das prestadoras de serviços de telecomunicações, em especial do SMP, foram previamente traçados em documentos específicos (Termos de Autorização) que impõem que a empresa deverá sim, acatar a regulamentação dos serviços estipulados pela entidade com a qual firmou o contrato, ou seja a ANATEL. Dessa forma, há ampla discussão jurídica que afeta o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, para as empresas de telecomunicações que já prestam os serviços de conteúdo. Sugestão: Excluir o termo "outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais" do Artigo 40. Justificativa: O legislador exclui do rol das produtoras, as empresas de telecomunicações. No entanto não exclui as empresas de telecomunicações dos ônus incidentes sobre a produção, uma vez que a confunde com todas as demais atividades para efeito de recolhimento dos tributos. Se faz necessário solicitar a exclusão dessas limitações, colocando as empresas em igualdade de condições, para todos os fins. Sugestão: Retirar a expressão "veiculação" do artigo 63. Justificativa: Esta expressão impõe as prestadoras de telecomunicações um novo tributo. Segundo nossa área tributária a veiculação de conteúdo já implica em pagamento de tributos eqüivalendo a dizer numa bitributação. A figura jurídica precisa ser melhor avaliada pela equipe tributária, no entanto, o aumento da carga para as operadoras de telecomunicações é visível. Sugere-se a exclusão da contribuição pelas operadoras quando as mesmas forem apenas veículos de transmissão, isto é estiver apenas cedendo meios. ________________________________________________________________________________ Nome: eloisa angélica dos santos E-mail: [email protected] Cidade: são paulo SP Profissão: escriturário Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: sou presidente da Associação de ajuda a pessoa carente grão de mostarda de agramo gostaria muito de montar um centro cultural na favela MDC,haveria possibilidade ? Temos muitos jovens talentosos aqui! Há apoio para isso ? ________________________________________________________________________________ Nome: Jussara Costa Melo E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Advogada Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: São Paulo, 1° de outubro de 2004 Ao Excelentíssimo Senhor Gilberto Gil Ministro da Cultura Ministério da Cultura Esplanada dos Ministérios Bloco B, 3º andar 70.068-900 – Brasília – DF Fax : (61) 316 2170 (61) 225 9162 Endereço Eletrônico : [email protected] Endereço Eletrônico : [email protected] Consulta PúblicaMINUTA DE PROJETO DE LEI N.° , DE 2004.Dispõe sobre a organização de atividades cinematográficas e audiovisuais, sobre o Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual e dá outras providências. COMENTÁRIO GERAL A Telefônica entende que o objetivo do Ministério da Cultura de impulsionar as atividades cinematográficas e audiovisuais no Brasil é nobre e de grande importância para o país. Se levado adiante de forma adequada, certamente trará grandes benefícios para o Brasil. Entretanto, esclarece que não apresentará comentários à Minuta de Projeto de Lei inteira uma vez que ela abrange áreas nas quais a Telefônica não atua. Seus comentários se restringem, portanto, aos aspectos e dispositivos da Minuta que envolvam ou, de alguma forma, afetem a sua atividade principal, a prestação de serviços de telecomunicações.A Exposição de Motivos à Minuta, em seu item 32, prevê “uma intensa articulação entre Ministério da Cultura e Ministério das Comunicações, ANCINAV e ANATEL, a fim de melhor coordenar os aspectos afeitos à interação entre conteúdo e rede física”. Além disso, o Ministério da Cultura, em diversas ocasiões após a publicação de sua proposta de Projeto de Lei, esclareceu que as competências da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL não seriam alteradas com a criação da ANCINAV. As duas agências atuariam de forma complementar, ou seja, a ANATEL regulando os serviços de telecomunicações, mesmo aqueles que transmitam ou ofereçam aos usuários conteúdo audiovisual, e a ANCINAV regulando apenas o que diz respeito ao conteúdo audiovisual. Porém, a Minuta de Projeto de Lei apresentada não deixa claro esse modelo. Pelo contrário, dá a impressão que a competência da ANCINAV se estende a todos os serviços de telecomunicações que, de forma inerente a eles ou não, transmitam ou ofereçam conteúdo audiovisual. Além disso, a Minuta deixa abertas brechas para o estabelecimento, através de regulamentação pela ANCINAV, de restrições às atividades de prestadores de serviços de telecomunicações. Esses dois aspectos da Minuta, quais sejam, a falta de clareza sobre as competências de cada uma das Agências e a possibilidade de, futuramente, a ANCINAV estabelecer restrições a prestadoras de serviços de telecomunicações quanto à transmissão de conteúdo audiovisual, trazem sérias incertezas para o investidor e, conseqüentemente, redução de investimentos.Se a intenção do Governo é alcançar a diversidade de fontes de informação, o que se tem que buscar é um incentivo ao investimento para o desenvolvimento de novas mídias e plataformas de distribuição. Isso só será alcançado se o investidor sentir segurança no marco regulatório do país.Por isso, a atuação da ANCINAV deve estar direcionada a motivar a criação de conteúdos locais para os mais diversos meios de comunicação existentes, sem interferir na distribuição ou controlar a mídia ou a plataforma tecnológica envolvida. Os regulamentos que vierem a ser criados pela ANCINAV não devem restringir o desenvolvimento das tecnologias, dos meios de distribuição, e principalmente, da convergência tecnológica que, para o investidor, representa sempre novas oportunidades de negócios.Por último, mas não menos importante, a Telefônica entende que a definição de empresa brasileira deve ser alterada, para que sejam classificadas como brasileiras todas as empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, eliminando-se a exigência de maioria do capital total e votante de titularidade direta ou indireta de brasileiros.Para manter o Projeto de Lei em sintonia com o disposto no capítulo da Comunicação Social da Constituição e para resguardar a possibilidade do Poder Executivo desenvolver ações específicas de incentivo e de desenvolvimento voltadas ao fortalecimento de agentes econômicos locais a definição proposta não é nem necessária nem adequada.Em um cenário que evolui para a convergência entre as atividades de telecomunicações e as de audiovisual, não faria sentido impor condições desiguais para empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. Estas empresas podem trazer vultosos investimentos para o setor de atividades audiovisuais, contribuindo significativamente para seu desenvolvimento.Dentro deste contexto, as contribuições da Telefônica têm como objetivo deixar clara a divisão de atribuições da ANATEL e da ANCINAV e eliminar ou alterar os dispositivos que tragam incertezas, restrições e condições desiguais aos prestadores de serviços de telecomunicações, uma vez que eles são, na realidade, potenciais investidores, capazes de contribuir para o desenvolvimento das atividades audiovisuais do país. COMENTÁRIOS ESPECÍFICOS Texto da Consulta Art. 4º § único - Inexistente no texto da Consulta Proposta da Telefônica Inclusão do parágrafo único no Art. 4º -Parágrafo único – A universalização prevista no inciso VI deste artigo não deve se confundir com a universalização do acesso a serviços de telecomunicações, matéria esta de competência exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Justificativa/Comentário: Sugere-se a inclusão de Parágrafo único ao artigo 4º a fim de que se esclareça que a universalização do acesso a conteúdo audiovisual prevista no inciso (VIII) VI não deve se confundir com a universalização do acesso aos serviços de telecomunicações que transmitem o conteúdo pois essa é questão de competência exclusiva da Anatel. Texto da Consulta (Art. 20.) Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente: Proposta da Telefônica (Art. 20.) Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros em atendimento do interesse público, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente: Justificativa/Comentário: A redação anterior dava a entender que competia à Ancinav adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público em geral e não apenas no que diz respeito ao desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. Texto da Consulta (Art. 20.) Art 18. (XV) XIII – apreciar, por iniciativa própria ou denúncia, e no âmbito das suas atribuições, os comportamentos suscetíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais, inclusive a produção, a programação, a distribuição, a exibição, a veiculação e a operação de conteúdos audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações, adotando as providências adequadas; Proposta da Telefônica (Art. 20.) Art 18. (...)(XV) XIII – apreciar, por iniciativa própria ou denúncia, e no âmbito das suas atribuições, os comportamentos suscetíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais. Justificativa/Comentário: Sugerimos a exclusão da parte final do texto pois é desnecessário citar especificamente as prestadoras de telecomunicações. Quando elas exploram atividades audiovisuais e praticam comportamentos suscetíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais, elas estarão automaticamente sujeitas à jurisdição da Ancinav, conforme dispõe o § 3° do (Art. 37) Art. 34 da Minuta e §5º, do mesmo artigo, proposto pela Telefônica. Texto da Consulta (Art. 35.) Art 32. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público em biblioteca. Proposta da Telefônica (Art.35) Art.32. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, que contemplará os prazos e os meios disponíveis para o recebimento de críticas e sugestões que serão examinadas e permanecerão à disposição do público na biblioteca da Agência. Justificativa/Comentário: A experiência recente na apresentação de sugestões às consultas públicas formuladas pelo Poder Público tem revelado a relevância de uma publicação completa quanto ao prazo e meios disponíveis para as contribuições, evitando, inclusive, perda de prazo. Texto da Consulta (Art. 37.) Art 34. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuário ou grupo de usuários, determinável ou não.§ 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput, entre outros:I – a exploração, direta e indireta, comercial e não comercial, de qualquer natureza e finalidade, por quaisquer meios, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; eII – o provimento de bens e serviços específicos para a produção de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais.§ 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou indiretamente, atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei, sendo, nos seus termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual.§ 3º A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav, inclusive quando realizada por prestadora de serviço de telecomunicações. Proposta da Telefônica (Art.37) Art.34. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuários ou grupo de usuários, determinável ou não. § 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput : I – a exploração, direta e indireta, comercial, de qualquer natureza e finalidade, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; II – o provimento de bens e serviços específicos para a produção de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais. § 2º ... § 3º A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav. § 4º A prestação de serviços de telecomunicações está excluída do conjunto de ações e atividades a que se refere o caput, tratando-se de atividade distinta, regulada pela Anatel. §5º As prestadoras de serviço de telecomunicações estarão sujeitas à esta lei e à regulamentação da Ancinav somente se e quando explorarem atividade cinematográfica e audiovisual. §6º Conteúdos audiovisuais veiculados através da Internet estão excluídos da disciplina da presente lei. Justificativa/Comentário: O artigo (37) 34 deixa muito ampla, e passível de múltiplas interpretações, a definição de atividade cinematográfica e audiovisual, abrangendo, inclusive, a prestação de serviços de telecomunicações quando a prestação contemplar a transmissão de obra audiovisual. Considerando que a prestação dos serviços de telecomunicações é matéria de competência exclusiva da Anatel e que a sobreposição de competências pode gerar conflitos e trazer incertezas aos investidores, é necessário que se inclua um parágrafo neste artigo (§4º) excetuando os serviços de telecomunicações, deixando, assim, claro que eles não compõem o conjunto de ações e atividades caracterizam a atividade cinematográfica e audiovisual, não sendo, portanto, regulados pela Ancinav.Sugere-se, também, a exclusão das palavras “entre outros” do §1º pois elas representam uma abertura ou discricionariedade para que se defina qualquer atividade como atividade cinematográfica e audiovisual, trazendo incertezas ao investidor e, conseqüentemente, reduzindo investimentos. Sugere-se, ainda em relação ao §1º, que somente a exploração comercial de atividade cinematográfica e audiovisual esteja sob a égide desta lei. A permanência da referencia a exploração não comercial sujeita esta exploração às mesmas regras que a exploração comercial, o que não faz qualquer sentido.Em relação ao §3º, sugere-se a exclusão de sua parte final e a inclusão de um parágrafo §5º a fim de deixar mais claro que as prestadoras de serviço de telecomunicações estarão sujeitas à esta lei e à regulamentação da Ancinav somente se e quando explorarem atividade cinematográfica e audiovisual.Além disso, propõe-se a inclusão do §6º retirando explicitamente a internet da disciplina desta lei. A própria natureza da Internet, de acesso sem restrições à conteúdo e portanto justamente contribuindo para maior democratização da divulgação e acesso à informação, não comporta a imposição de fronteiras; os conteúdos audiovisuais veiculados através dela não devem ser alcançados pela presente lei. Texto da Consulta (Art. 39.) Art 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros, os quais devem exercer em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de seleção e direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o funcionamento da empresa. Proposta da Telefônica (Art. 39.) Art 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. §1° Devem ser exercidas em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de seleção e direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o funcionamento da empresa. Justificativa/Comentário: A Exposição de Motivos do Projeto de Lei, em seu item 61, esclarece que “A presença desta definição de empresa brasileira na Lei é fundamental para manter o Projeto de Lei em sintonia com o disposto no capítulo da Comunicação Social da Constituição, e resguardar a possibilidade do Poder Executivo, desenvolver ações específicas de incentivo e de desenvolvimento voltadas ao fortalecimento de agentes econômicos locais. Tal condição resguarda a produção nacional bem como protege e estimula a presença e a visibilidade das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros.Entretanto, para manter o Projeto de Lei em sintonia com o disposto no capítulo da Comunicação Social da Constituição não é necessário que se defina empresa brasileira como empresa cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros pois a Constituição apenas estabelece uma restrição à propriedade de empresas de radiodifusão de sons e imagens. Portanto, uma definição como a proposta no Projeto de Lei não é necessária.E para resguardar a possibilidade do Poder Executivo desenvolver ações específicas de incentivo e de desenvolvimento voltadas ao fortalecimento de agentes econômicos locais, basta que as empresas sujeitas aos benefícios estabelecidos no Projeto de Lei estejam constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.Além disso, essa definição não está em consonância com o setor de telecomunicações, que apenas exige que as prestadoras de serviços sejam constituídas sob as leis brasileiras e tenham sede e administração no país. Em um cenário que evolui para a convergência entre as atividades de telecomunicações e as de audiovisual, não faria sentido impor condições desiguais para empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e, caso permaneça a definição proposta, tais empresas estariam sendo tratadas desigualmente pois a grande maioria delas é controlada indiretamente por capital estrangeiro.Em última análise, devido à convergência, isso representaria uma mudança das políticas definidas para o setor de telecomunicações.Em vista dos investimentos que estas empresas podem trazer para o setor de atividades audiovisuais e do desenvolvimento que os investimentos proporcionarão, é fundamental que as prestadoras de serviços de telecomunicações sejam tratadas isonomicamente às empresas de capital nacional. TÍTULO II DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS NOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Texto da Consulta (Art. 41.) Art 38.§ 3° Os órgãos e entidades públicas, ao procederem a outorga, a transferência e a renovação das concessões, permissões e autorizações dos serviços referidos nos incisos I e II levarão em conta as disposições da Ancinav acerca da exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por estes serviços. Proposta da Telefônica Exclusão do § 3° Justificativa/Comentário: Sugere-se a exclusão do § 3° pois a Anatel, no momento de outorgar, transferir e renovar concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações deve levar em conta somente as leis e regulamentações pertinentes aos próprios serviços. Se a regulamentação expedida pela Anatel permitir que os serviços transmitam conteúdo audiovisual e os prestadores destes serviços o façam, ai então essa atividade deverá ser regulada pela Ancinav. Texto da Consulta (Art. 45.) Art 42. Visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação, a Ancinav poderá estabelecer condições à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras. Proposta da Telefônica Exclusão do artigo. Justificativa/Comentário: A possibilidade de, a qualquer momento, a Ancinav estabelecer restrições a prestadoras de serviços de telecomunicações traz incertezas quanto a viabilidade jurídica e econômica de qualquer modelo de negócios e, por conseqüência, limita ou afasta investimentos de capital neste setor. Sugere-se, portanto, a exclusão desse artigo. Atenciosamente, ________________________________________ Camilla Tedeschi de Toledo Tápias Diretora de Estratégia Regulatória Grupo Telefônica no Brasil Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 3º andar 01321-001 Bela Vista - São Paulo SP Tel.: 55 11 3549.7325 Fax: 55 11 3549.7284 [email protected] ________________________________________________________________________________ Nome: Jussara Costa Melo E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Advogada Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: São Paulo, 1° de outubro de 2004 Ao Excelentíssimo Senhor Gilberto Gil Ministro da Cultura Ministério da Cultura Esplanada dos Ministérios Bloco B, 3º andar 70.068-900 – Brasília – DF Fax : (61) 316 2170 (61) 225 9162 Endereço Eletrônico : [email protected] Endereço Eletrônico : [email protected] Consulta PúblicaMINUTA DE PROJETO DE LEI N.° , DE 2004.Dispõe sobre a organização de atividades cinematográficas e audiovisuais, sobre o Conselho Superior do Cinema e do Audiovisual, a Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual e dá outras providências. COMENTÁRIO GERAL A Telefônica entende que o objetivo do Ministério da Cultura de impulsionar as atividades cinematográficas e audiovisuais no Brasil é nobre e de grande importância para o país. Se levado adiante de forma adequada, certamente trará grandes benefícios para o Brasil. Entretanto, esclarece que não apresentará comentários à Minuta de Projeto de Lei inteira uma vez que ela abrange áreas nas quais a Telefônica não atua. Seus comentários se restringem, portanto, aos aspectos e dispositivos da Minuta que envolvam ou, de alguma forma, afetem a sua atividade principal, a prestação de serviços de telecomunicações.A Exposição de Motivos à Minuta, em seu item 32, prevê “uma intensa articulação entre Ministério da Cultura e Ministério das Comunicações, ANCINAV e ANATEL, a fim de melhor coordenar os aspectos afeitos à interação entre conteúdo e rede física”. Além disso, o Ministério da Cultura, em diversas ocasiões após a publicação de sua proposta de Projeto de Lei, esclareceu que as competências da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL não seriam alteradas com a criação da ANCINAV. As duas agências atuariam de forma complementar, ou seja, a ANATEL regulando os serviços de telecomunicações, mesmo aqueles que transmitam ou ofereçam aos usuários conteúdo audiovisual, e a ANCINAV regulando apenas o que diz respeito ao conteúdo audiovisual. Porém, a Minuta de Projeto de Lei apresentada não deixa claro esse modelo. Pelo contrário, dá a impressão que a competência da ANCINAV se estende a todos os serviços de telecomunicações que, de forma inerente a eles ou não, transmitam ou ofereçam conteúdo audiovisual. Além disso, a Minuta deixa abertas brechas para o estabelecimento, através de regulamentação pela ANCINAV, de restrições às atividades de prestadores de serviços de telecomunicações. Esses dois aspectos da Minuta, quais sejam, a falta de clareza sobre as competências de cada uma das Agências e a possibilidade de, futuramente, a ANCINAV estabelecer restrições a prestadoras de serviços de telecomunicações quanto à transmissão de conteúdo audiovisual, trazem sérias incertezas para o investidor e, conseqüentemente, redução de investimentos.Se a intenção do Governo é alcançar a diversidade de fontes de informação, o que se tem que buscar é um incentivo ao investimento para o desenvolvimento de novas mídias e plataformas de distribuição. Isso só será alcançado se o investidor sentir segurança no marco regulatório do país.Por isso, a atuação da ANCINAV deve estar direcionada a motivar a criação de conteúdos locais para os mais diversos meios de comunicação existentes, sem interferir na distribuição ou controlar a mídia ou a plataforma tecnológica envolvida. Os regulamentos que vierem a ser criados pela ANCINAV não devem restringir o desenvolvimento das tecnologias, dos meios de distribuição, e principalmente, da convergência tecnológica que, para o investidor, representa sempre novas oportunidades de negócios.Por último, mas não menos importante, a Telefônica entende que a definição de empresa brasileira deve ser alterada, para que sejam classificadas como brasileiras todas as empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, eliminando-se a exigência de maioria do capital total e votante de titularidade direta ou indireta de brasileiros.Para manter o Projeto de Lei em sintonia com o disposto no capítulo da Comunicação Social da Constituição e para resguardar a possibilidade do Poder Executivo desenvolver ações específicas de incentivo e de desenvolvimento voltadas ao fortalecimento de agentes econômicos locais a definição proposta não é nem necessária nem adequada.Em um cenário que evolui para a convergência entre as atividades de telecomunicações e as de audiovisual, não faria sentido impor condições desiguais para empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. Estas empresas podem trazer vultosos investimentos para o setor de atividades audiovisuais, contribuindo significativamente para seu desenvolvimento.Dentro deste contexto, as contribuições da Telefônica têm como objetivo deixar clara a divisão de atribuições da ANATEL e da ANCINAV e eliminar ou alterar os dispositivos que tragam incertezas, restrições e condições desiguais aos prestadores de serviços de telecomunicações, uma vez que eles são, na realidade, potenciais investidores, capazes de contribuir para o desenvolvimento das atividades audiovisuais do país. COMENTÁRIOS ESPECÍFICOS Texto da Consulta Art. 4º § único - Inexistente no texto da Consulta Proposta da Telefônica Inclusão do parágrafo único no Art. 4º -Parágrafo único – A universalização prevista no inciso VI deste artigo não deve se confundir com a universalização do acesso a serviços de telecomunicações, matéria esta de competência exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Justificativa/Comentário: Sugere-se a inclusão de Parágrafo único ao artigo 4º a fim de que se esclareça que a universalização do acesso a conteúdo audiovisual prevista no inciso (VIII) VI não deve se confundir com a universalização do acesso aos serviços de telecomunicações que transmitem o conteúdo pois essa é questão de competência exclusiva da Anatel. Texto da Consulta (Art. 20.) Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente: Proposta da Telefônica (Art. 20.) Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros em atendimento do interesse público, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente: Justificativa/Comentário: A redação anterior dava a entender que competia à Ancinav adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público em geral e não apenas no que diz respeito ao desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. Texto da Consulta (Art. 20.) Art 18. (XV) XIII – apreciar, por iniciativa própria ou denúncia, e no âmbito das suas atribuições, os comportamentos suscetíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais, inclusive a produção, a programação, a distribuição, a exibição, a veiculação e a operação de conteúdos audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações, adotando as providências adequadas; Proposta da Telefônica (Art. 20.) Art 18. (...)(XV) XIII – apreciar, por iniciativa própria ou denúncia, e no âmbito das suas atribuições, os comportamentos suscetíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais. Justificativa/Comentário: Sugerimos a exclusão da parte final do texto pois é desnecessário citar especificamente as prestadoras de telecomunicações. Quando elas exploram atividades audiovisuais e praticam comportamentos suscetíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais, elas estarão automaticamente sujeitas à jurisdição da Ancinav, conforme dispõe o § 3° do (Art. 37) Art. 34 da Minuta e §5º, do mesmo artigo, proposto pela Telefônica. Texto da Consulta (Art. 35.) Art 32. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público em biblioteca. Proposta da Telefônica (Art.35) Art.32. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, que contemplará os prazos e os meios disponíveis para o recebimento de críticas e sugestões que serão examinadas e permanecerão à disposição do público na biblioteca da Agência. Justificativa/Comentário: A experiência recente na apresentação de sugestões às consultas públicas formuladas pelo Poder Público tem revelado a relevância de uma publicação completa quanto ao prazo e meios disponíveis para as contribuições, evitando, inclusive, perda de prazo. Texto da Consulta (Art. 37.) Art 34. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuário ou grupo de usuários, determinável ou não.§ 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput, entre outros:I – a exploração, direta e indireta, comercial e não comercial, de qualquer natureza e finalidade, por quaisquer meios, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; eII – o provimento de bens e serviços específicos para a produção de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais.§ 2º Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, que exerça, direta ou indiretamente, atividade classificada como cinematográfica e audiovisual, se sujeita ao disposto nesta Lei, sendo, nos seus termos, denominado como explorador de atividade cinematográfica e audiovisual.§ 3º A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav, inclusive quando realizada por prestadora de serviço de telecomunicações. Proposta da Telefônica (Art.37) Art.34. Atividade cinematográfica e audiovisual designa o conjunto de ações e atividades que compõem a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais a usuários ou grupo de usuários, determinável ou não. § 1º Compõem o conjunto de ações e atividades a que se refere o caput : I – a exploração, direta e indireta, comercial, de qualquer natureza e finalidade, de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais; II – o provimento de bens e serviços específicos para a produção de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais. § 2º ... § 3º A exploração de atividade cinematográfica e audiovisual será regulamentada pela Ancinav. § 4º A prestação de serviços de telecomunicações está excluída do conjunto de ações e atividades a que se refere o caput, tratando-se de atividade distinta, regulada pela Anatel. §5º As prestadoras de serviço de telecomunicações estarão sujeitas à esta lei e à regulamentação da Ancinav somente se e quando explorarem atividade cinematográfica e audiovisual. §6º Conteúdos audiovisuais veiculados através da Internet estão excluídos da disciplina da presente lei. Justificativa/Comentário: O artigo (37) 34 deixa muito ampla, e passível de múltiplas interpretações, a definição de atividade cinematográfica e audiovisual, abrangendo, inclusive, a prestação de serviços de telecomunicações quando a prestação contemplar a transmissão de obra audiovisual. Considerando que a prestação dos serviços de telecomunicações é matéria de competência exclusiva da Anatel e que a sobreposição de competências pode gerar conflitos e trazer incertezas aos investidores, é necessário que se inclua um parágrafo neste artigo (§4º) excetuando os serviços de telecomunicações, deixando, assim, claro que eles não compõem o conjunto de ações e atividades caracterizam a atividade cinematográfica e audiovisual, não sendo, portanto, regulados pela Ancinav.Sugere-se, também, a exclusão das palavras “entre outros” do §1º pois elas representam uma abertura ou discricionariedade para que se defina qualquer atividade como atividade cinematográfica e audiovisual, trazendo incertezas ao investidor e, conseqüentemente, reduzindo investimentos. Sugere-se, ainda em relação ao §1º, que somente a exploração comercial de atividade cinematográfica e audiovisual esteja sob a égide desta lei. A permanência da referencia a exploração não comercial sujeita esta exploração às mesmas regras que a exploração comercial, o que não faz qualquer sentido.Em relação ao §3º, sugere-se a exclusão de sua parte final e a inclusão de um parágrafo §5º a fim de deixar mais claro que as prestadoras de serviço de telecomunicações estarão sujeitas à esta lei e à regulamentação da Ancinav somente se e quando explorarem atividade cinematográfica e audiovisual.Além disso, propõe-se a inclusão do §6º retirando explicitamente a internet da disciplina desta lei. A própria natureza da Internet, de acesso sem restrições à conteúdo e portanto justamente contribuindo para maior democratização da divulgação e acesso à informação, não comporta a imposição de fronteiras; os conteúdos audiovisuais veiculados através dela não devem ser alcançados pela presente lei. Texto da Consulta (Art. 39.) Art 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros, os quais devem exercer em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de seleção e direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o funcionamento da empresa. Proposta da Telefônica (Art. 39.) Art 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. §1° Devem ser exercidas em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de seleção e direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o funcionamento da empresa. Justificativa/Comentário: A Exposição de Motivos do Projeto de Lei, em seu item 61, esclarece que “A presença desta definição de empresa brasileira na Lei é fundamental para manter o Projeto de Lei em sintonia com o disposto no capítulo da Comunicação Social da Constituição, e resguardar a possibilidade do Poder Executivo, desenvolver ações específicas de incentivo e de desenvolvimento voltadas ao fortalecimento de agentes econômicos locais. Tal condição resguarda a produção nacional bem como protege e estimula a presença e a visibilidade das obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais brasileiros.Entretanto, para manter o Projeto de Lei em sintonia com o disposto no capítulo da Comunicação Social da Constituição não é necessário que se defina empresa brasileira como empresa cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros pois a Constituição apenas estabelece uma restrição à propriedade de empresas de radiodifusão de sons e imagens. Portanto, uma definição como a proposta no Projeto de Lei não é necessária.E para resguardar a possibilidade do Poder Executivo desenvolver ações específicas de incentivo e de desenvolvimento voltadas ao fortalecimento de agentes econômicos locais, basta que as empresas sujeitas aos benefícios estabelecidos no Projeto de Lei estejam constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.Além disso, essa definição não está em consonância com o setor de telecomunicações, que apenas exige que as prestadoras de serviços sejam constituídas sob as leis brasileiras e tenham sede e administração no país. Em um cenário que evolui para a convergência entre as atividades de telecomunicações e as de audiovisual, não faria sentido impor condições desiguais para empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e, caso permaneça a definição proposta, tais empresas estariam sendo tratadas desigualmente pois a grande maioria delas é controlada indiretamente por capital estrangeiro.Em última análise, devido à convergência, isso representaria uma mudança das políticas definidas para o setor de telecomunicações.Em vista dos investimentos que estas empresas podem trazer para o setor de atividades audiovisuais e do desenvolvimento que os investimentos proporcionarão, é fundamental que as prestadoras de serviços de telecomunicações sejam tratadas isonomicamente às empresas de capital nacional. TÍTULO II DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS NOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Texto da Consulta (Art. 41.) Art 38.§ 3° Os órgãos e entidades públicas, ao procederem a outorga, a transferência e a renovação das concessões, permissões e autorizações dos serviços referidos nos incisos I e II levarão em conta as disposições da Ancinav acerca da exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por estes serviços. Proposta da Telefônica Exclusão do § 3° Justificativa/Comentário: Sugere-se a exclusão do § 3° pois a Anatel, no momento de outorgar, transferir e renovar concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicações deve levar em conta somente as leis e regulamentações pertinentes aos próprios serviços. Se a regulamentação expedida pela Anatel permitir que os serviços transmitam conteúdo audiovisual e os prestadores destes serviços o façam, ai então essa atividade deverá ser regulada pela Ancinav. Texto da Consulta (Art. 45.) Art 42. Visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação, a Ancinav poderá estabelecer condições à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras. Proposta da Telefônica Exclusão do artigo. Justificativa/Comentário: A possibilidade de, a qualquer momento, a Ancinav estabelecer restrições a prestadoras de serviços de telecomunicações traz incertezas quanto a viabilidade jurídica e econômica de qualquer modelo de negócios e, por conseqüência, limita ou afasta investimentos de capital neste setor. Sugere-se, portanto, a exclusão desse artigo. Atenciosamente, ________________________________________ Camilla Tedeschi de Toledo Tápias Diretora de Estratégia Regulatória Grupo Telefônica no Brasil Rua Martiniano de Carvalho, 851 - 3º andar 01321-001 Bela Vista - São Paulo SP Tel.: 55 11 3549.7325 Fax: 55 11 3549.7284 [email protected] ________________________________________________________________________________ Nome: Cláudia Gonçalves Galaverna E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Economista Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Caros Senhores Responsáveis, sou monitora da Profa. Dra. Lucilene Cury da Escola de Comunicação e Artes da USP/ECA na disciplina de Comunicação Comparada. Mediante o prazo de prorrogação até o dia de hoje, seguem observações dos nossos alunos que participam na disciplina acima citada. 1) Qual o critério de escolha dos membros do Conselho da ANCINAV; 2) Qual o critério de avaliação referente ao que será "CONTEÚDO NACIONAL e INTERNACIONAL"; 3) O percentual de distribuição será para democratização das categorias?; 4) Como será realizado o cálculo fixado quanto aos DIREITOS AUTORAIS; 5) O que é valor médio em moeda corrente? E qual a moeda utilizada como parâmetro?; 6) Qual o índice e o prazo de correção destes valores?; 7) Qual o critério de diferenciação entre TV e Cinema? 8) O que se entende por AUDIOVISUAL no projeto?; 9) A ÉTICA será definida e analisada de que forma?; 10) O que a ANCINAV faria para corrigir e disciplinar abusos? 11) Qual a representatividade pública/democrática neste projeto que cria a ANCINAV? Acreditamos que com estas poucas indagações, mas que não conseguem se calar, podemos contribuir numa maior reflexão no processo de revisão do projeto de lei. Saudações Cordiais, Profa. Dra. Lucilene Cury (responsável pela disciplina/e-mail: [email protected]) e Profa. Cláudia Gonçalves Galaverna. (monitora/e-mail: [email protected]). ________________________________________________________________________________ Nome: Yahoo! Brasil E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Alternativamente, V.Sas. poderiam considerar um texto que preserve a Internet de maneira clara, mas sujeita a revisão dentro de um prazo razoável: Parágrafo Único: O Poder Público também atuará de forma a salvaguardar e promover um ambiente de liberdade e criatividade nas atividades audiovisuais conduzidas na Internet, a rede mundial de computadores, sendo que, durante o prazo de 5 (cinco) anos, essas atividades não estarão sujeitas aos dispositivos desta Lei. Estamos honrados em poder dar nossa contribuição a esse projeto inovador do Ministério da Cultura. Colocamo-nos à disposição para um encontro pessoal com a presença também de integrantes da Yahoo! internacional, para que possamos discutir o assunto. Atenciosamente, Y! Brasil ________________________________________________________________________________ Nome: Tony de Sousa E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Diretor Cinematográfico Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Que a Ancinav garanta a participação de pelo menos um representante dos sindicatos de trabalhadores da Indústria Cinematográfica em seu conselho. Que os sindicatos de trabalhadores participem do sistema de informações e monitoramento das atividades audiovisuais. Melhorar a redação do artigo referente a produção cinematográfica estrangeira, permitindo que os sindicatos de trabalhadores possam participar do processo e acompanhar o desempenho das equipes estrangeiras e verificar se a legislação está sendo cumprida. Que as produções audiovisuais publicitárias estrangeiras sejam subordinadas a lei dos 2/3. Que parte dos recursos arrecadados com a Condecine sejam destinados aos Sindicatos de Trabalhadores Cinematográficos para a formação, atualização e aperfeiçoamento profissional. ________________________________________________________________________________ Nome: Claudia Carvalho E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Advogada Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: PROJETO DE LEI ANCINAV CONTRIBUIÇÕES DA ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. A ESPN do Brasil Eventos Esportivos Ltda. é uma empresa constituída no Brasil, sob as leis brasileiras, com o intuito de desenvolver o canal ESPN Brasil distribuído para operadoras de TV por assinatura. A ESPN atualmente gera no Brasil 198 empregos diretos e aproximadamente outros vários empregos indiretos em decorrência da produção de inúmeras obras audiovisuais no país, tais como Mar Brasil, Planeta Água, História do Esporte, Social Clube, programas direcionados para cada modalidade esportiva (basquete, vôlei, futebol, handebol, tênis, skate, surf, motocross, golf e outros). Como tal, sofrerá diretamente os impactos da nova Lei e, desta forma, apresenta suas sugestões. De forma a facilitar o exame das contribuições apresentadas, descrevemos primeiramente a redação atual dos artigos comentado, posteriormente nossa sugestão de redação e nossa justificativa. COMENTÁRIOS ARTIGO 18 Redação Atual: “(Art.20) Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente: (...) (X) VIII – expedir a certificação de produtos e de registro de contratos e de obras cinematográficas e videofonográficas, entre outros conteúdos audiovisuais; (...) (XVII) XIV – regular a relação de programadoras e distribuidoras de conteúdo audiovisual para promover a competição e a diversidade de fontes de informação, em especial nos casos em que haja controle dos meios de distribuição e da programação pela mesma pessoa e suas coligadas, controladas ou controladoras;” Redação Proposta: (Art.20) Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente: (X) VIII – expedir a certificação de produtos e de registro de obras cinematográficas e videofonográficas, entre outros conteúdos audiovisuais; (XVII) XIV – regular a relação de programadoras e distribuidoras de conteúdo audiovisual para promover a competição e a diversidade de fontes de informação; Justificativa: Sugerimos a exclusão do registro de contratos pela Ancinav. O registro é um procedimento que normalmente apenas cria grande burocracia para todos, tanto usuários de uma autarquia pública, como seus tutelados, ou mesmo para o próprio órgão, sem benefício concreto. Caso a idéia tenha sido regular os contratos diretamente relacionados com a produção das obras cinematográficas, sugerimos que seja melhor detalhado no inciso. ARTIGO 36 Redação Atual: (Art. 39.) Art 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros, os quais devem exercer em território nacional, de fato e de direito, as funções editoriais, de seleção e direção da programação, bem como o poder de direção sobre as atividades sociais e o funcionamento da empresa. Redação Proposta: (Art. 39.) Art 36. Para os fins desta Lei, empresa brasileira é aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cujas funções editoriais, de seleção e direção da programação sejam exercidas por brasileiros. Justificativa: Ao contrário do que acontecia na MP 2228, em que o conceito de empresa brasileira era utilizado para viabilizar produção de obras cinematográficas com recursos do Condecine, no projeto de lei a definição é utilizada no artigo 62 que trata de responsabilidade pelo conteúdo. Desta forma entendemos que os requisitos não deveriam ser tão amplos. Além do mais, este artigo possibilitaria a criação de futuros “brokers” que funcionariam como intermediários no processo de contratação de programação ou de canais. Redação Atual: (Art. 39.) Art 36. § 2º Visando evitar fraudes às vedações constitucionais e legais à propriedade e à concentração econômica, resguardar a livre concorrência e os direitos dos usuários e dos consumidores, a Ancinav expedirá regulamento sobre a apuração de controle e de transferência de controle dos exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais. Redação Proposta: Exclusão. Justificativa: Este parágrafo possui uma redação muito semelhante ao dispositivo da Lei Geral de Telecomunicações, que regula a prestação e outorga de autorizações e concessões para a prestação de serviços de telecomunicações. Quando trazido para o projeto de lei foi aplicado aos exploradores de atividades cinematográficas, conceito amplo que envolve diversas entidades desde produtoras até operadoras de TV a cabo. Entendemos que a análise de concentração econômica deve continuar sendo tratada pelos atuais órgãos de defesa da concorrência. ARTIGO 37 Redação Atual: (Art. 40.) Art 37. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora ou por cooperativas de produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não tenha associação ou vínculo, direto ou indireto, com prestadora de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais. Redação Proposta: (Art. 40.) Art 37. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora ou por cooperativas de produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não seja controlada por radiodifusão de sons e imagens ou outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais. Justificativa: O termo associação ou vínculo pode ser interpretado de maneira ampla. Isso poderia em muitos casos inviabilizar produções no Brasil por produtoras independentes que possuam acordos com empresas de radiodifusão de sons e imagens ou outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais para, por exemplo, a veiculação da obra. Desta forma, sugerimos que a restrição se aplique apenas a produtoras controladas por radiodifusão de sons e imagens ou outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais. ARTIGO 42 Redação Atual: (Art. 45.) Art 42. Visando propiciar a competição efetiva e a diversidade de fontes de informação, a Ancinav poderá estabelecer condições à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais por prestadoras de serviços de telecomunicações e suas coligadas, controladas ou controladoras. Este artigo previa em sua 1ª versão “restrições, limites ou condições”, agora na 2ª versão aparece como “condições”, porém continua propiciando uma interpretação ampla da expressão “condições”, Entendemos que os termos deste artigo (competição efetiva e diversidade de fontes) já se encontram demonstrados em diversos outros artigos do projeto, assim sugerimos a exclusão do mesmo. ARTIGO 46 Redação Atual: (Art. 49.) Art. 46. Os exploradores de atividades cinematográficas e audiovisuais devem fornecer relatórios periódicos sobre a oferta de obras cinematográficas e de outros conteúdos audiovisuais, na forma da regulamentação pela Agência. Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no caput sujeita os infratores às sanções previstas nesta Lei. Sugestão: Embora o artigo estabeleça que a forma para o envio dos relatórios deverá ser estabelecida posteriormente pela Agência, sugerimos que ficasse desde já determinado qual a finalidade de tais relatórios tendo em vista que o intuito do projeto não é regular conteúdo. ARTIGO 49 Redação Atual: (Art. 52.) Art. 49. A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira somente poderá ser executada com a autorização da Ancinav, na forma da regulamentação. Parágrafo único. A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, devem realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a co-responsável pela produção perante as leis brasileiras. Redação Proposta: (Art. 52.) Art. 49. A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira somente poderá ser executada com a autorização da Ancinav, na forma da regulamentação. Parágrafo único. A produção de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, deve realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a co-responsável pela produção perante as leis brasileiras. Justificativa: O caput do artigo trata apenas da produção de obra estrangeira no Brasil, que possui regras já estabelecidas. No entanto o parágrafo único, onde é prevista a criação da figura da co-responsabilidade pela produção, trata não apenas da produção mas também da adaptação. Entendemos que a adaptação não deveria estar sujeito a tais restrições, pois não deveria estar sujeito a produção perante as leis brasileiras. Desta forma sugerimos que seja mantido apenas a produção. ARTIGO 50 Redação Atual: (Art. 53.) Art. 50. Os serviços técnicos de cópia, dublagem, legendagem e reprodução de matrizes de obras cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro devem ser executados em laboratórios instalados no País. Redação Proposta: (Art. 53.) Art. 50. Os serviços técnicos de cópia e reprodução de matrizes de obras cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro devem ser executados em laboratórios instalados no País. Justificativa: No caso de um canal de filmes esta operação é mais simples, porque a grade de programação consegue ser decidida com grande antecedência. Já para jornalismo e eventos esportivos muitas vezes os direitos são adquiridos sem tempo hábil para esta operação. Por ex. um jogo de futebol transmitido por um canal gerado no exterior inviabiliza a narração feita por laboratórios no Brasil, por este motivo são contratados narradores brasileiros no exterior. ARTIGO 52 Redação Atual: (Art. 55.) Art. 52. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira somente poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, após a obtenção do registro. Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deve ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancinav, de acordo com o regulamento. Redação Proposta: (Art. 55.) Art. 52. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira somente poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, após a obtenção do registro. Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deve ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancinav, de acordo com o regulamento. Justificativa: Esta obrigatoriedade inviabilizaria grande parte da publicidade estrangeira inserida exclusivamente para o Brasil. Isto porque, no caso de programadores internacionais, a inserção é feita no exterior. Caso haja obrigatoriedade do registro isso pode significar a redução da receita publicitária e eventual aumento de preços para o consumidor final. Desta forma sugerimos a exclusão desta cláusula, desobrigando assim os programadores internacionais. ARTIGO 57 Redação Atual: (Art. 60.) Art. 57. É obrigatório o registro, na Ancinav, dos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras cinematográficas e outros conteúdos audiovisuais, em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, na forma da regulamentação. Redação Proposta: Exclusão do artigo Justificativa: Conforme mencionado anteriormente, o registro é um procedimento que normalmente apenas cria grande burocracia para todos, tanto usuários de uma autarquia pública, como seus tutelados, ou mesmo para o próprio órgão, sem benefício concreto. Por essa razão sugerimos a exclusão deste artigo. ARTIGO 59 Redação Atual: (Art. 62.) Art. 59. A contratação da programação ou de canais de programação internacional deve ser efetuada por intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação, observando os dispositivos desta Lei e da legislação brasileira pertinente. Redação Proposta: (Art. 62.) Art. 59. As prestadoras de serviço de telecomunicações que contratarem programação ou canais de programação internacional ficarão responsáveis pelo conteúdo da programação, observando os dispositivos desta Lei e da legislação brasileira pertinente. Justificativa: A expressão “intermédio de empresa brasileira”, bem como qual a real intenção do legislação com tal dispositivo não foram estabelecidos de forma clara. Ressaltamos que no mercado de TV por assinatura, muitas das empresas que possuem outorga da ANATEL para explorar tais serviços não se enquadram na atual definição de empresa brasileira. Desta forma, a inclusão compulsória de um terceiro em negócio de duas partes apenas irá gerar custos desnecessários ao mercado e criará um agente econômico parasitário, que não agregará qualquer valor à prestação do serviço ou ao usuário. ARTIGO 60 Redação Atual: (Art. 63.) Art. 60. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira (Condecine) terá por fatos geradores: (...) V – a aquisição, inclusive por permuta, de espaço publicitário nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e em outros serviços de telecomunicações exploradores de atividades audiovisuais. Redação Proposta: Exclusão do inciso V Justificativa: Sugerimos a exclusão de aquisição por permuta, já que os meios de comunicação utilizam regularmente este tipo de operação e isso oneraria demais o setor, inclusive outros setores não abrangidos por esta lei, como é o caso do jornal e revista por ex. A receita advinda da comercialização de espaços publicitários é de extrema significância para os programadores de tv por assinatura, sejam eles nacionais ou internacionais. A taxação da condecine em 4% sobre esse faturamento impactaria diretamente o assinante, uma vez, que se faria necessário o repasse aos consumidores finais. ARTIGO 71 Redação Atual: (Art. 74.) Art. 71. São isentos da Condecine, na forma do regulamento: (...) II - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística e esportiva brasileira; III – a obra cinematográfica e videofonográfica esportiva, veiculada por prestadora de serviço de radiodifusão de sons e imagens; IV – as chamadas de programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, veiculadas por prestadora de serviço de radiodifusão de sons e imagens e por outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais; Redação Proposta: (Art. 74.) Art. 71. São isentos da Condecine, na forma do regulamento: (...) II - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística brasileira; III – o conteúdo audiovisual esportivo; IV – as chamadas de programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas, veiculadas por prestadora de serviço de radiodifusão de sons e imagens e por outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais; __ - as obras audiovisuais produzidas pelas empresas de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa para exibição no seu próprio segmento de mercado; __ -as obras videofonográficas incluídas na programação internacional quanto a condecine incidente sobre o título ou capítulo da obra. Justificativa: Tanto o inciso II e III tratam da veiculação de obras esportivas. De acordo com o inciso II, apenas as obras brasileiras estariam isentas, no entanto, de acordo com o III qualquer obra estaria isenta desde que veiculadas por prestadoras de serviços de radiodifusão. A sugestão apresentada visa isonomia de tratamento entre as prestados de serviço de radiodifusão e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações. Além disso, esporte é uma atividade cultural que se manifesta de várias formas. Daí entendemos a necessidade de que a isenção seja condizente com a outras definições contidas no anteprojeto, em especial a de conteúdo audiovisual. Com relação ao inciso IV, entendemos que o intuito da regulamentação é fomentar a indústria brasileira, no entanto, a isenção que trata este inciso abrange apenas as chamadas e publicidade de obras audiovisuais e não as obras em si, desta forma sugerimos que a isenção seja estendida a chamada de quaisquer obras. Sugerimos ainda que sejam mantidas as isenções previstas na MP 2228/01 incluídas acima, pois esta taxação seria demasiadamente onerosa para suportar chamadas de títulos no segmento de TV por assinatura, cujo caráter de temporalidade de exibições e divulgações é muito curto e transitório se comparado com um produto que permanece no mercado por muitos anos, como por exemplo, o achocolatado Nescau. Podemos citar como ex. da nossa grade de programação os clássicos esportivos que muitas vezes são exibidos em um único programa, mas são divulgados muitas vezes dentro do segmento. Temos uma grade de programação muito flexível e inconstante que poderá se tornar inviável no caso de taxação. ARTIGO 72 Redação Atual: (Art. 75.) Art. 72. A programadora internacional pode optar pela aplicação do valor correspondente a seis por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção independente de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras aprovadas pela Ancinav, na forma do regulamento. Redação Proposta: (Art. 75.) Art. 72. A programadora internacional pode optar pela aplicação do valor correspondente a três por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção independente de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras aprovadas pela Ancinav, na forma do regulamento. Justificativa: A instituição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (“Condecine”) por meio da Medida Provisória no. 2.228/01 (alterada pela Lei no. 10.454/02) causou significativos transtornos no mercado brasileiro de televisão por assinatura. Passados 03 (três) anos da criação da Condecine, o mercado brasileiro de televisão por assinatura começa a adaptar-se ao ônus da Condecine e também a colher os frutos dos investimentos realizados por programadores internacionais em co-produções brasileiras independentes. Entretanto, não se pode ignorar que a Condecine onera significativamente as atividades de televisão por assinatura e quem acaba por pagar a conta é o assinante. Desta forma, qualquer aumento da carga tributária já excessiva pode inviabilizar de forma definitiva o mercado brasileiro de televisão por assinatura. Assim sendo e levando-se em consideração que o mercado brasileiro de televisão por assinatura adaptou-se, a muito custo, à tributação da Condecine na forma que consta da Medida Provisória no 2.228/01 a ESPN sugere que a tributação pela Condecine seja mantida nos moldes atuais. ARTIGO 73 Redação Atual: (Art. 76.) Art. 73. Os valores da Condecine ficam reduzidos a: I - dez por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira; II - trinta por cento, quando se tratar de: b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens ou serviços de telecomunicações exploradora das atividades audiovisuais e cuja produção tenha sido realizada há mais de vinte anos antes do registro do contrato na Ancinav. Redação Proposta: (Art. 76.) Art. 73. Os valores da Condecine ficam reduzidos a: I - dez por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira não publicitária; II - trinta por cento, quando se tratar de: b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens ou serviços de telecomunicações exploradora das atividades audiovisuais e cuja produção tenha sido realizada há mais de vinte anos antes do registro do contrato na Ancinav. Justificativa: Esclarecer o disposto no inciso I. ANEXO III No item 3.1.4 da tabela constante no Anexo III foi excluída a expressão “obra publicitária”. Sugerimos que seja incluído novamente. ________________________________________________________________________________ Nome: Tony de Sousa E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Diretor Cinematográfico Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Que a Ancinav garanta a participação de pelo menos um representante dos sindicatos de trabalhadores da Indústria Cinematográfica em seu conselho. Que os sindicatos de trabalhadores participem do sistema de informações e monitoramento das atividades audiovisuais. Melhorar a redação do artigo referente a produção cinematográfica estrangeira, permitindo que os sindicatos de trabalhadores possam participar do processo e acompanhar o desempenho das equipes estrangeiras e verificar se a legislação está sendo cumprida. Que as produções audiovisuais publicitárias estrangeiras sejam subordinadas a lei dos 2/3. Que parte dos recursos arrecadados com a Condecine sejam destinados aos Sindicatos de Trabalhadores Cinematográficos para a formação, atualização e aperfeiçoamento profissional. ________________________________________________________________________________ Nome: Vivo E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Consta da exposição de motivos do Anteprojeto de Lei em questão que, dada à extrema importância das atividades cinematográficas e audiovisuais nesse momento histórico no Brasil, é de crucial importância a criação de mecanismos que impulsionem o seu desenvolvimento. Com este fim, a proposta de configuração institucional da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV, foi desenvolvida com base no documento “Análise e Avaliação do Papel das Agências Reguladoras no Atual Arranjo Institucional Brasileiro”, elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial e, consignada na proposta de Projeto de Lei nº 3.337/2004 (Projeto das Agências Reguladoras), em exame pelo Congresso Nacional. Nesse sentido, muito embora se pretenda conferir à ANCINAV a natureza jurídica de entre autárquico especial, com as características inerentes a tal condição jurídica, tais como, autonomia administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira, também pretende-se impor à ANCINAV, o contrato e gestão, a ser firmado com o Ministério da Cultura. Nesse diapasão, mister se faz salientar que, ao contrário do que se pretende mediante o consubstanciado no Projeto de Lei nº 3.337/2004, não deve se desvirtuar a principal característica do contrato de gestão, qual seja, a de elemento estratégico na consecução dos objetivos do órgão regulador. Este é, inclusive, o objetivo teleológico que incentivou o desenvolvimento do Anteprojeto de Lei em questão. O contrato de gestão deve ser visto como um instrumento formador de parceria entre a Administração Superior e a Autarquia, como forma de permitir maior autonomia a estas últimas, ao invés de se travestir em “amarra” impeditiva da devida atuação do ente autárquico especial. Dito isto, no atual cenário de convergência tecnológica, com a conseqüente derrubada das fronteiras nas formas de circulação de conteúdo, faz-se pertinente a analise dos pontos mais críticos do Anteprojeto de Lei em comento. Conforme resta consignado no Anteprojeto de Lei, os serviços de telecomunicações passíveis de regulação pela ANCINAV são, quando explorarem atividades cinematográficas e audiovisuais, os serviços de telecomunicações que tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, incluindo o serviço de radiodifusão de sons e imagens e os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, bem como os demais serviços de telecomunicações que não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, mas que o transmitam ou o ofereçam ao usuário. Com isso, estarão sujeitos ao controle da ANCINAV, dentre outros serviços de telecomunicações, quanto à exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais, a radiodifusão de sons e imagens, os serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que compreendem o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço de Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como qualquer outro serviço dessa natureza. Os artigos 41 a 46 (Anteprojeto original)/ 38 a 43 (Anteprojeto modificado) tratam da exploração de atividades cinematográficas e audiovisuais nos serviços de telecomunicações. Ocorre que, na forma como o Anteprojeto encontra-se redigido, não há a definição expressa de mecanismos de cooperação do Ministério das Comunicações e da Anatel para com o Ministério da Cultura e a ANCINAV, quanto à observância das normas referentes à exploração de atividades cinematográficas pelos prestadores dos serviços de telecomunicações, ou dos demais prestadores dos serviços de telecomunicações que, muito embora não tenham conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, mas que o transmitam ou ofereçam ao usuário! Referidos dispositivos legais não estabelecem, de forma explícita, a forma mediante a qual a ANCINAV pretende regular a exploração de atividade cinematográfica e audiovisual de prestadores de serviços de telecomunicações que, muito embora, não tenham o conteúdo audiovisual como parte inerente ao serviço, mas que o transmitam ou ofereçam ao usuário!Note-se que o referido Anteprojeto de Lei quer estabelecer um controle sob um conteúdo que, sequer, é produzido pela operadora de telecomunicações que o transmite ao usuário, caracterizando uma interferência nos negócios privados dessa prestadora. Ressalte-se que, na Exposição de Motivos do Anteprojeto de Lei em questão, havia expressa distinção entre a regulação da rede física e das plataformas tecnológicas, e a regulação das atividades cinematográficas e audiovisuais, voltadas à produção e distribuição de conteúdos audiovisuais, uma vez que a primeira já está compreendida no bojo das atividades que encontram-se sob a incumbência da Anatel, não sendo passível, por conseguinte, de regulação por parte da Agência que se pretende criar, fato este que não encontra-se contemplado no Anteprojeto, o que merece especial atenção. Desta feita, urge salientar que a regulação dos serviços de telecomunicação é de exclusiva competência da Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do art. 8°, da Lei n° 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT). Ressalte-se ainda que a capacidade normativa da ANATEL possui, inclusive, égide constitucional, uma vez que sua gênese se deu com supedâneo na nova redação dada pela Emenda Constitucional n°. 08/95, ao art. 21, inciso XI, da Constituição Federal. Na forma como se encontra delineada, a redação do texto constitucional afasta qualquer eventual intenção, na regulação dos serviços de telecomunicações, de outro órgão que não seja a ANATEL. A competência para a edição de normas regulamentares é exclusiva da ANATEL, devendo o Anteprojeto ora comentado ter sua redação aclarada a fim de que sejam definidos os estritos limites de atuação da ANCINAV, o que deve ser feito em parceria com a ANATEL. Existem ainda outros dois últimos pontos que merecem ser observados, quais sejam: (i) o Compromisso Público estatuído no art. 93 (Anteprojeto original)/ art. 90 (Anteprojeto modificado); e (ii) a cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual Brasileira – Condecine, especificamente no que tange ao estatuído nos arts. 63 e 64 (Anteprojeto original)/ arts. 60 e 61 (Anteprojeto modificado). O Anteprojeto dispõe sobre o mecanismo de compromisso público a ser firmado anualmente pelas prestadoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais, para a exibição de obras cinematográficas brasileiras, obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras destinadas ao público infantil e juvenil, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente e de produção regional. Desta forma, com base nos limites constitucionais e legais expostos acima, resta questionar se os prestadores de telecomunicações de interesse coletivo, que realizam exploração de atividade econômica, também estarão sujeitos ao estatuído mediante o compromisso público em discussão, uma vez que tais prestadores de serviços de telecomunicações apenas disponibilizam conteúdo? Em caso positivo, sob que termos? O Anteprojeto merece reforma no tocante a este ponto. Por fim, cumpre perquirir se a aquisição de espaço publicitário em “outros” serviços de telecomunicações, nos temos do disposto no inciso V, do art. 60 (Anteprojeto modificado), imporá um ônus aos prestadores de serviços de telecomunicações, na qualidade de responsáveis solidários, nos termos do §3°, do art. 61 (Anteprojeto modificado), de arcar com a Condecine? ________________________________________________________________________________ Nome: Mario Baumgarten E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Engenheiro Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: A SIEMENS ELOGIA A OPORTUNIDADE DE DEBATER ESTE IMPORTANTE ASSUNTO. IDENTIFICA-SE UMA NOVA ONDA DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS DE TELEFONIA NO MERCADO DENOMINADO "TRIPLE PLAY" (VOZ,DADOS E VIDEO). SENDO ASSIM, É NECESSARIO QUE NAO OCORRAM DISCRIMINACOES DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES , CONFORME MENCIONA O TEXTO DA CONSULTA PÚBLICA. Mario Baumgarten Consultor Geral da Siemens ________________________________________________________________________________ Nome: Alexandre Negreiros (+17) E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Músico Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2004 Exmo. Senhor Ministro da Cultura, Sr. Secretário do Audiovisual Orlando Sena Senhores Conselheiros do Conselho Superior de Cinema Secretaria de Audiovisual Esplanada dos Ministérios Bloco B Brasília DF Cep; 70068-900 REF: Projeto de Lei da ANCINAV Prezados Senhores, Nós, compositores de trilhas musicais do Rio de Janeiro, na área de televisão, julgamos oportuno trazer a vosso conhecimento a nossa contribuição para o projeto de lei da ANCINAV, por considerarmos que o futuro de toda a classe musical será diretamente afetado pelas medidas nele contidas. Tendo em vista a importância dos debates que se realizam, gostaríamos de encaminhar alguns pontos de vista comuns ao grupo, em relação a alguns ítens, além de uma pequena, porém, significativa sugestão de alteração da lei 9610, que regulamenta os direitos autorais no Brasil. a) Vemos como positiva a perspectiva de ampliação do sistema de gestão coletiva de direitos autorais de obras audiovisuais, para que nele se integrem diretores, autores de assunto ou argumento literário e, quando for o caso, os criadores de desenhos animados, contemplando estes que legalmente são seus coautores; b) Vemos porém, como sugestão necessária à harmonia entre os co-autores, que se proponha, talvez em nível de regulamentação, a existência de um mecanismo que garanta a equivalência entre eles, sem que se deixe de lado as peculiaridades de cada produção; c) Vemos também a necessidade imediata da implantação, outra vez em nível de regulamentação, de critérios que garantam uma administração inclusive contábil moderna, informatizada e segura, com controle de execuções, arrecadação e distribuição que se valha das mais modernas tecnologias disponíveis; d) Compreendemos a necessidade da facilitação nos processos de produção, em que a autorização para sincronização já signifique também a autorização para execução pública, porém ressaltamos a necessidade da existência de mecanismo que garanta o pagamento desses direitos de exibição pública, que não podem ser confundidos com os direitos autorais de sincronização; e) Temos como ponto fundamental solicitar a garantia da observância dos mais austeros princípios de transparência na gestão coletiva dos direitos autorais, em que todo e qualquer regulamento, norma, ata de reunião, portarias, preços, critérios, enfim, qualquer ato administrativo que diga respeito à realidade dos direitos autorais, possa ser ampla e imediatamente tornada acessível aos interessados, e pública através da internet; f) Sugerimos que direitos autorais de execução pública sejam irrenunciáveis; g) Sugerimos que a fixação de preços e valores para a execução pública da obra audiovisual seja estabelecida em comum acordo entre as partes, seguindo parâmetros de equivalência internacional; h) Apoiamos a possibilidade da Ancinav regular e fiscalizar qualquer sistema de gestão de direitos autorais que venha a administrar os direitos autorais no Brasil, desde que sejam garantidos e se mantenham efetivos os princípios de democracia e eqüidade que norteiam esta nação; E no sentido de garantir que direitos voltem a ser distribuídos àqueles que emprestam sua contribuição autoral conexa à fixação da obra musical, independente do meio em que for fixada ou de prévia comercialização, sugerimos uma alteração da lei 9610, em seu artigo 5º, inciso IX, retirando o “aposto” copiado do acordo WPPT, de 1996, do qual Brasil não é signatário. O aposto, indevidamente inserido neste inciso, altera a definição das fixações das obras musicais concebidas para obras audiovisuais, implementando na prática princípios de desrespeito aos direitos conexos, infelizmente vigentes em países que não aderiram à Convenção de Roma: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: ... IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons, em qualquer suporte material. Sem mais, agradecemos a atenção, subscrevemo-nos: Aluisio Didier ([email protected]) Francisco Adnet ([email protected]) Alexandre Negreiros ([email protected]) Roger Henri ([email protected]) Victor Pozas ([email protected]) Ricardo Ottoboni ([email protected]) Alberto Rozemblit ([email protected]) João Paulo Mendonça ([email protected]) Paulo Henrique ([email protected]) Tim Rescala ([email protected]) Márcio Lomiranda ([email protected]) Guilherme Dias Gomes ([email protected]) Rodolpho Rebuzzi ([email protected]) Mú Carvalho ([email protected]) Mú Chebabi ([email protected]) Áurea Regina Coelho ([email protected]) Márcio da Silva Pereira (Marcio da Silva Pereira ([email protected]) Iuri Cunha ([email protected]) ________________________________________________________________________________ Nome: Antonio Carlos da Silva Muricy E-mail: [email protected] Cidade: Rio de Janeiro RJ Profissão: Técnico de Som Direto para Cinem Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Caros Senhores: A APSC - Associação dos Profissionais de Som Cinematográfico, da qual sou o atual Coordenador, vem, respeitosamente, apresentar suas sugestões ao projeto da ANCINAV: - primeiramente, a APSC apóia e subscreve as propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho da Infraestrutura / Ancinav do CBC, enumeradas abaixo. Fazemos uma única observação, quanto ao fato de o setor de Som trabalhar com equipamentos que muitas vezes também são utilizados pela indústria fonográfica, como no caso de mesas de mixagem e alguns microfones, por exemplo, o que pode levar à necessidade de uma qualificação específica das empresas e dos profissionais do setor do audiovisual em contraposição ao pessoal do setor fonográfico, por exemplo, para poderem ser enquadrados nestes dispositivos. Proposta 1 O grupo de trabalho da infra-estrutura de base formado por representantes das empresas deste setor e que conta com apoio expressivo das empresas de infra-estrutura de base, a entender: locadoras de equipamentos para produção audiovisual, laboratórios cinematográficos, finalizadoras de áudio e imagem. Vem por meio desta carta manifestar-se a respeito do projeto de lei sobre a criação da Agencia Nacional do Cinema e do Audiovisual - ANCINAV. A infra-estrutura de base entende que o projeto de lei pela primeira vez contempla de forma clara e explicita o nosso setor, lançando luz sobre esta área crucial para a produção audiovisual. Porém o Grupo de trabalho entende que deverá constar no projeto de lei as seguintes propostas descritas abaixo: Livro II Artigo 12 Inciso V Propomos o texto: V – aprovar e acompanhar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, comercialização, exibição realizados com recursos públicos e/ou incentivos fiscais assim como aqueles destinados a melhoria da capacitação técnica da infra-estrutura cinematográfica e audiovisual de base; Justificativa: É necessário que exista por parte do Ministério da Cultura o conhecimento e consciência das necessidades do setor de infra estrutura de base para o atendimento técnico exigido pela produção áudiovisual Livro II Titulo I Artigo 37 Propomos alterar o texto original e incluir o texto: (Art. 40.) Art 37. Produção independente é aquela realizada por empresa produtora ou por cooperativas de produção de conteúdo audiovisual, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não seja controlada ou controladora, direto ou indireto, com prestadora de serviços de radiodifusão de sons e imagens, provedoras de bens e serviços de infra-estrutura de base para o audiovisual ou outras prestadoras de serviços de telecomunicações exploradoras de atividades audiovisuais. Justificativa: Ao incluir no texto a parte que uma produtora independente controle ou seja controlada por empresa provedora de bens ou serviços de infra-estrutura , procuramos evitar que não ocorra a justaposição de atividades , a verticalização da produção e abuso de poder economico . Com isto garantimos que cada empresa atue no setor que se propõe , assim fortalecendo todos os elos da cadeia da produção audiovisual . LivroIII Titulo III Propomos incluir um novo artigo logo abaixo do artigo 50 Sugestão para o texto do novo artigo: Toda a produção realizada com a utilização de recursos públicos incentivados deverá necessariamente utilizar-se dos produtos e serviços oferecidos pelas empresas brasileiras provedoras de infra-estrutura a produção audiovisual de base, salvo quando não houver no pais equipamentos tecnicamente capaz de obter os resultados técnicos desejados . Justificativa: esta medida se faz necessária para que produções audiovisuais que utilizem recursos públicos ou incentivados apliquem o dinheiro captado nas empresas provedoras de bens ou serviços brasileiras, promovendo o fortalecimento da industria de base do audiovisual nacional. Livro III Capitulo III Propomos incluir os textos: (Art. 87.) Art. 84. Os recursos do Fundo serão aplicados: I – no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro; II – no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro; III – no Prêmio Adicional de Renda; e IV- no Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra Estrutura de Base do audiovisual V – em outros programas, projetos e atividades relacionados ao cinema e ao audiovisual. § 1º Os recursos do Funcinav devem ser destinados prioritariamente à expansão do parque exibidor nacional, ao fomento de distribuidoras brasileiras, e empresas de infra-estrutura de base nos termos do art. 36, ao fomento de carteiras de produção de empresas brasileiras nos termos do art. 36, e à ampliação da capacidade de produção independente de obras audiovisuais brasileiras, Justificativa: Garantir que o setor de infra-estrutura de base do audiovisual tenha as mesmas possibilidades de desenvolvimento dos demais elos da cadeia produtiva . Livro III Capitulo III Propomos incluir um novo Inciso: (Art. 90.) Art. 87. Como mecanismos de fomento de atividades cinematográficas e audiovisuais, ficam instituídos: I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro (Prodecine), destinado ao fomento de projetos de produção, distribuição, comercialização e exibição de obras cinematográficas brasileiras. II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (Prodav),destinado ao fomento de projetos de produção, programação, distribuição, comercialização e exibição de obras videofonográficas e outros conteúdos audiovisuais brasileiros, bem como de projetos de infra-estrutura técnica para a atividade audiovisual, na forma do regulamento; e III - o Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas de bilheterias auferidas pela obra cinematográfica de longa metragem brasileira, que será concedido na forma do regulamento. IV – O Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura de Base do Audiovisual (PRODIAV), destinado ao fomento do desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de capital, que atenda as necessidades tecnológicas das produções audiovisuais brasileiras. Justificativa: Criar um fundo especifico que atenda o setor de infra-estrutura propiciando e garantindo as mesmas possibilidades de desenvolvimento dos demais elos da cadeia produtiva Livro III Capitulo III Propomos incluir um novo artigo logo após o artigo 92 Sugestão de texto para o novo artigo: As empresas de infra-estrutura de base, fornecedoras de equipamentos e serviços que fornecer a titulo de co-produção ou como produtora associada na realização de produções audiovisuais fomentadas através de recursos públicos em projetos aprovados pela Ancinav, que comprove através de contrato devidamente registrado na Ancinav, a sua participação no projeto, receberá bônus proporcional ao valor investido no projeto. §1º A utilização dos bônus será usada como forma de pagamento dos tributos e impostos federais oriundo da importação de equipamentos utilizado na ampliação do parque de infra-estrutura de base , na forma do regulamento. Justificativa: Que as empresas de infra-estrutura possam utilizar benefícios fiscais como contrapartida ao permanente fomento e apoio nas produções cinematográficas, videofonograficas e audiovisuais. Lembrando que o nosso setor vem de longa data apoiando e fomentando projetos audiovisuais, sem nunca ter-se beneficiado de qualquer incentivo fiscal pela atual lei do audiovisual . Acreditamos que as sugestões apresentadas neste documento sejam compreendidas e devidamente acatadas, para que ocorra um crescimento sustentado da industria do audiovisual, sem sobressaltos , permitindo que o setor de infra-estrutura de base se torne forte e capaz , de forma a permitir que as metas de desenvolvimento do audiovisual elaborado pelo Ministério da Cultura possam ser plenamente alcançados. Sem mais, Edina Fujii – ABEICA Abrahao Sochaczewski – ABELE Paulo Ribeiro – ABELE José Pedro Scatena - ABEICA Antonio Carlos da Silva Muricy - APSC 2 - Além disto, a APSC também sugere que: que o artigo 45 (do texto revisado pelo MinC) passe a ter a seguinte redação: TÍTULO III DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS (Art. 47.) Art 44. Fica criado o Sistema de Informações e Monitoramento das Atividades Cinematográficas e Audiovisuais, administrado e regulamentado pela Ancinav. (Art. 48.) Art. 45. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deve utilizar o sistema de controle de receitas de bilheteria, BEM COMO ESTAR ENQUADRADA DENTRO DOS PADRÕES TÉCNICOS DE EXIBIÇÃO, conforme definido em regulamento da Agência. Justificativa: A APSC tem debatido muito e lutado pela questão da qualidade técnica das salas de exibição. É fundamental que, sendo a atividade audiovisual baseada na exibição do Som e da Imagem em salas ou aparelhos, estes estejam dentro de padrões técnicos mínimos que efetivamente permitam ao consumidor ver e ouvir a obra como concebida pelo diretor, em conjunto com sua equipe técnica, padrões técnicos estes que a ANCINAV deve estabelecer e fiscalizar. Afinal de contas, está colocado nos artigos 5 e 18, citados abaixo, a obrigação da ANCINAV zelar pelos direitos do consumidor que paga para usufruir da obra audiovisual, o que não poderá ser possível se o consumidor não tiver um mínimo de qualidade de Som e de Imagem nas salas de exibição. (Art. 6º) Art. 5º Na regulação das relações econômicas das atividades cinematográficas e audiovisuais observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, da diversidade e da preservação do patrimônio cultural brasileiro, da função social da propriedade, da vedação ao monopólio e ao oligopólio dos meios de comunicação social, da liberdade de iniciativa, da livre concorrência, DA DEFESA DO CONSUMIDOR, da redução das desigualdades regionais e sociais e da repressão ao abuso do poder econômico. CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS (Art. 20.) Art 18. À Ancinav compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e especialmente: ... IV – regular as atividades cinematográficas e audiovisuais, expedindo normas sobre sua exploração, fiscalizando e aplicando sanções previstas em lei; (VII) V – ASSEGURAR OS DIREITOS DOS USUÁRIOS E CONSUMIDORES; Respeitosamente Antonio Carlos da Silva Muricy Coordenador - APSC ________________________________________________________________________________ Nome: Roberto Barbosa de Souza E-mail: [email protected] Cidade: Ilhéus-BA BA Profissão: Comerciante Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Qualquer projeto que venha onerar com custos, o negócio de Locação de Fitas VHS/DVD, é bastante prejudicial ao mesmo como um todo, já enfrentamos um grande inimigo, que parece cada vez ficar mais forte, que é a PIRATARIA, então sou radicalmente contra este projeto da forma como se apresenta, e solicito um estudo mais contemplativo, para que as video-locadoras não sofram tanto mais do que já sofrem, direta e indiretamente. Sds/Roberto ________________________________________________________________________________ Nome: Margaret de A. Cadête M. E-mail: [email protected]. Cidade: Belo Horizonte MG Profissão: Coordenadora de Regulamentação Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Pela presente, apresentamos as considerações da Telemig Celular e da Amazônia Celular no que diz respeito à Minuta de Projeto de Lei que se encontra em Consulta Pública, a qual irá dispor acerca da organização das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como da criação da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV. I. DA COMPETÊNCIA DA ANCINAV: As Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP estão sujeitas às disposições estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em especial à Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações e ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002. A Lei Geral de Telecomunicações – LGT é a norma que disciplina acerca da organização dos serviços de telecomunicações e cria a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel como Órgão Regulador das Telecomunicações. Os artigos da LGT abaixo transcritos, demonstram, claramente, a função da Anatel de atuar como Órgão Regulador das Telecomunicações, in verbis: “Art. 1o. Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.” (grifo nosso) Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.” (grifo nosso) “Art. 8o. Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.” (grifo nosso) “Art. 9o. A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando- lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.” (grifo nosso) Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; (grifo nosso) XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções; (...) XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; (...) XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; No entanto, por meio da análise do Projeto de Lei em questão, constata-se que a intenção na criação da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – Ancinav, seria não apenas regular as atividades cinematográficas e audiovisuais, mas também os serviços de telecomunicações, já regulados pela Anatel e por legislação específica. Dessa forma, entendemos que tal situação resultaria em patente insegurança jurídica às prestadoras de serviços de telecomunicações, uma vez que a regulação dos serviços por elas prestados passaria a ser praticada por duas entidades distintas, vale dizer Anatel e Ancinav. Junte-se a isso, os direitos e deveres aos quais as Prestadoras do SMP estão submetidas, estabelecidos em Termos de Autorização outorgados pela Anatel, os quais estabelecem, dentre outras obrigações, a de acatar a regulamentação dos serviços estipulados pela Agência - Anatel. Além disso, a atual regulamentação da Anatel estabelece os direitos outorgados às Prestadoras de Telecomunicações, sendo que a transmissão de conteúdo, por exemplo, prática atual das empresas de telecomunicações, já tem sua realização suportada pela regulamentação vigente. Sendo a Anatel o Órgão Regulador dos Serviços de Telecomunicações, a ela deve caber a regulação de todas as atividades relativas à prestação de serviços de telecomunicações. Neste sentido, propõe-se que todos os itens que dizem respeito aos serviços e às prestadoras de serviços de telecomunicações sejam revistos, em especial os artigos 34, 37, 38, 39, 42, 61, 67 e 90 do Projeto de Lei, para os quais deve-se manter a regulamentação por parte da Anatel. II. DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E DO AUDIOVISUAL BRASILEIRA – CONDECINE No que tange à Condecine, constata-se que haverá bi-tributação se esta for aplicada às Operadoras de Telecomunicações, uma vez que a veiculação de conteúdo já implica em pagamento de tributos. Sendo assim, propõe-se a exclusão dessa contribuição pelas operadoras quando as mesmas forem apenas meio de transmissão de obras cinematográficas e audiovisuais. III. DAS DEFINIÇÕES: No que toca às definições apresentadas pelo Projeto de Lei, cumpre destacar a definição da expressão “Conteúdo Audiovisual” estabelecida pelo artigo 35, in verbis: “Art 35. Conteúdo audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.” (grifo nosso) No entanto, constata-se que referida definição não se coaduna com o conceito freqüentemente utilizado para a palavra audiovisual e com o estabelecido pelos dicionários da língua portuguesa. A título de exemplo, segue a definição disposta no dicionário Michaelis, Editora Melhoramentos: audiovisual – adj m + n f (áudio+visual) 1. Relativo ou pertencente simultaneamente à audição e visão. 2. Destinado a auxiliar no estudo e no ensino pelo emprego tanto do ouvido quanto da vista: Método de ensino audiovisual. Observa-se que o conceito de Conteúdo Audiovisual apresentado pelo Projeto de Lei não pode prosperar, uma vez ser intrínseco ao conceito de audiovisual a existência simultânea de áudio e visão. Junte-se a isso, considerando que o § 1o. do artigo 35 define as modalidades de conteúdo audiovisual, entende-se que o § 2o. do mesmo artigo deverá ser excluído, uma vez que o mesmo outorga à Ancinav o direito de ampliar as modalidades de Conteúdo Audiovisual, gerando, dessa maneira, insegurança jurídica. TELEMIG CELULAR e AMAZÔNIA CELULAR Belo Horizonte, 01 de outubro de 2004. ________________________________________________________________________________ Nome: Margaret de A. Cadête M. E-mail: [email protected]. Cidade: Belo Horizonte MG Profissão: Coordenadora de Regulamentação Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Pela presente, apresentamos as considerações da Telemig Celular e da Amazônia Celular no que diz respeito à Minuta de Projeto de Lei que se encontra em Consulta Pública, a qual irá dispor acerca da organização das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como da criação da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – ANCINAV. I. DA COMPETÊNCIA DA ANCINAV: As Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP estão sujeitas às disposições estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em especial à Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações e ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002. A Lei Geral de Telecomunicações – LGT é a norma que disciplina acerca da organização dos serviços de telecomunicações e cria a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel como Órgão Regulador das Telecomunicações. Os artigos da LGT abaixo transcritos, demonstram, claramente, a função da Anatel de atuar como Órgão Regulador das Telecomunicações, in verbis: “Art. 1o. Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.” (grifo nosso) Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.” (grifo nosso) “Art. 8o. Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.” (grifo nosso) “Art. 9o. A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando- lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.” (grifo nosso) Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; (grifo nosso) XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções; (...) XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; (...) XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; No entanto, por meio da análise do Projeto de Lei em questão, constata-se que a intenção na criação da Agência Nacional do Cinema e do Audiovisual – Ancinav, seria não apenas regular as atividades cinematográficas e audiovisuais, mas também os serviços de telecomunicações, já regulados pela Anatel e por legislação específica. Dessa forma, entendemos que tal situação resultaria em patente insegurança jurídica às prestadoras de serviços de telecomunicações, uma vez que a regulação dos serviços por elas prestados passaria a ser praticada por duas entidades distintas, vale dizer Anatel e Ancinav. Junte-se a isso, os direitos e deveres aos quais as Prestadoras do SMP estão submetidas, estabelecidos em Termos de Autorização outorgados pela Anatel, os quais estabelecem, dentre outras obrigações, a de acatar a regulamentação dos serviços estipulados pela Agência - Anatel. Além disso, a atual regulamentação da Anatel estabelece os direitos outorgados às Prestadoras de Telecomunicações, sendo que a transmissão de conteúdo, por exemplo, prática atual das empresas de telecomunicações, já tem sua realização suportada pela regulamentação vigente. Sendo a Anatel o Órgão Regulador dos Serviços de Telecomunicações, a ela deve caber a regulação de todas as atividades relativas à prestação de serviços de telecomunicações. Neste sentido, propõe-se que todos os itens que dizem respeito aos serviços e às prestadoras de serviços de telecomunicações sejam revistos, em especial os artigos 34, 37, 38, 39, 42, 61, 67 e 90 do Projeto de Lei, para os quais deve-se manter a regulamentação por parte da Anatel. II. DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E DO AUDIOVISUAL BRASILEIRA – CONDECINE No que tange à Condecine, constata-se que haverá bi-tributação se esta for aplicada às Operadoras de Telecomunicações, uma vez que a veiculação de conteúdo já implica em pagamento de tributos. Sendo assim, propõe-se a exclusão dessa contribuição pelas operadoras quando as mesmas forem apenas meio de transmissão de obras cinematográficas e audiovisuais. III. DAS DEFINIÇÕES: No que toca às definições apresentadas pelo Projeto de Lei, cumpre destacar a definição da expressão “Conteúdo Audiovisual” estabelecida pelo artigo 35, in verbis: “Art 35. Conteúdo audiovisual é o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, da tecnologia empregada, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.” (grifo nosso) No entanto, constata-se que referida definição não se coaduna com o conceito freqüentemente utilizado para a palavra audiovisual e com o estabelecido pelos dicionários da língua portuguesa. A título de exemplo, segue a definição disposta no dicionário Michaelis, Editora Melhoramentos: audiovisual – adj m + n f (áudio+visual) 1. Relativo ou pertencente simultaneamente à audição e visão. 2. Destinado a auxiliar no estudo e no ensino pelo emprego tanto do ouvido quanto da vista: Método de ensino audiovisual. Observa-se que o conceito de Conteúdo Audiovisual apresentado pelo Projeto de Lei não pode prosperar, uma vez ser intrínseco ao conceito de audiovisual a existência simultânea de áudio e visão. Junte-se a isso, considerando que o § 1o. do artigo 35 define as modalidades de conteúdo audiovisual, entende-se que o § 2o. do mesmo artigo deverá ser excluído, uma vez que o mesmo outorga à Ancinav o direito de ampliar as modalidades de Conteúdo Audiovisual, gerando, dessa maneira, insegurança jurídica. TELEMIG CELULAR e AMAZÔNIA CELULAR Belo Horizonte, 01 de outubro de 2004. ________________________________________________________________________________ Nome: Harumi Ishihara E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Jornalista Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Com relação à utilização de imagens somente pelo cabo de cobre, a Alcatel Telecomunicações S/A acredita que: Devido à evolução tecnológica, não deve haver discriminação quanto à prestação de serviços de imagem por empresas de telecomunicações. Os serviços de vídeo já são realidade e estão disponíveis em várias partes do mundo, independentemente do meio ou da tecnologia pela qual trafegam. Um exemplo disso é a tendência mundial do "triple play", que permite a oferta de voz, imagens e dados em alta velocidade em redes fixas, proporcionando ao usuários comodidade, simplicidade de uso e facilidade de acesso. Harumi Ishihara Diretora de Marketing, Comunicação e Relações Institucionais ________________________________________________________________________________ Nome: Harumi Ishihara E-mail: [email protected] Cidade: São Paulo SP Profissão: Jornalista Data de Cadastramento: 01-10-2004 Comentario: Com relação à utilização de imagens somente pelo cabo de cobre, a Alcatel Telecomunicações S/A acredita que: Devido à evolução tecnológica, não deve haver discriminação quanto à prestação de serviços de imagem por empresas de telecomunicações. Os serviços de vídeo já são realidade e estão disponíveis em várias partes do mundo, independentemente do meio ou da tecnologia pela qual trafegam. Um exemplo disso é a tendência mundial do "triple play", que permite a oferta de voz, imagens e dados em alta velocidade em redes fixas, proporcionando ao usuários comodidade, simplicidade de uso e facilidade de acesso. Harumi Ishihara Diretora de Marketing, Comunicação e Relações Institucionais ________________________________________________________________________________ Nome: carlos manta pinto de araújo E-mail: [email protected] Cidade: Fortaleza CE Profissão: Professor Universitário - UFC Data de Cadastramento: 03-10-2004 Comentario: Prezados Senhores, na obtenção de recursos penso que deveria ser dada atenção às micro e pequenas produtoras que são a grande maioria nesse segmento. acho que seria muito importante uma articulação do MINC com o Sistema SEBRAE, nos seguintes aspectos: - canalizar a produção audiovisual do SEBRAE para as micro e pequenas produtoras; - instituir programa de formação em Gestão de Produtoras de Audiovisual, a nível médio e superioir - apoiar gerencialmente as Produtoras de Audiovisual - intermediar o crédito orientado junto a bancos de fomento. Sem mais, atenciosamente. Carlos Manta ________________________________________________________________________________ Nome: Antonio Soares Teixeira E-mail: [email protected] Cidade: Brasilia DF Profissão: Autor/jornalista/roterista/fotog Data de Cadastramento: 05-10-2004 Comentario: Por favor, quero receber mais sintetisado e esclarecido o projeto ANCINAV, pois a Editora Sangue Verde já se encontra cadastrada na ANCINE e o número do registro é 280.704.115.150. E temos a satisfação de co9municar-lhe que estamos em fase final do roteiro adaptado pelo próprio autor do fiulme "Passageiros do Inferno". Agradecido Antonio Soares Teixeira ________________________________________________________________________________ Nome: El ojo cojo E-mail: [email protected] Cidade: Madrid AC Profissão: Comunicóloa Data de Cadastramento: 09-10-2004 Comentario: Prezados Senhores do Ministerio da Cultura do Brasil Prezado Secretário do Audiovisual Orlando Senna, É com orgulho que nos dirigimos aos Senhores para manisfestar nosso apoio ao projeto ANCINAV, acreditando que é um importante projeto para o desenvolvimento audiovisual do Brasil e um grande exemplo para América Latina. É com alegria também que desejamos que todas as discussões e todas as críticas ao projeto sirvam para que este passo seja fruto de um debate enriquecedor e que o resultado final seja uma coalisão em torno a um objetivo comum de crescimento cultural para o Brasil e para todos os que trabalham com cultura no país. Esperamos em breve ter boas noticias e poder celebrar juntos o aparecimento de uma nova proposta e uma nova visão para o audiovisual no Brasil. Cordialmente, Amparo Gea Coordenadora Geral Associação Cultural El Ojo Cojo Madri - Espanha ________________________________________________________________________________ Nome: Gustavo E-mail: [email protected] Cidade: Sao Paulo SP Profissão: Administrador de redes Data de Cadastramento: 13-10-2004 Comentario: Concordo totalmente com o ponto de vista apresentado pela revista Veja desse semana. A lei é um desastre e o projeto deveria ser jogado fora. ________________________________________________________________________________ Total de Registros ==> 471