INFORMAÇÃO Nº 010/2012

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INFORMAÇÃO Nº 010/2012
INFORMAÇÃO Nº 010/2012
ASSUNTO: OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO MODELO 22 PARA O
EXERCÍCIO DE 2011 E SEGUINTES
Exmas. Associadas,
Na sequência das alterações introduzidas pelo Orçamento Retificativo para 2012 (Lei
nº 20/2012 de 14 de Maio), designadamente devido à revogação do nº 7 do artigo
117º do Código do IRC, as Associações Mutualistas (e todas as IPSS’s e pessoas
coletivas de utilidade pública) passaram a estar obrigadas a apresentar a declaração
de rendimentos Modelo 22.
Considerando que aquela Lei entrou imediatamente em vigor, aplica-se às obrigações
fiscais ainda não cumpridas em 2012, ou seja, à referida no nº 1 do artigo 120º do CIRC
– declaração periódica de rendimentos Modelo 22 relativamente ao ano de 2011.
Deste modo, as Associações Mutualistas estão obrigadas a entregar a Declaração
Modelo 22, relativa aos rendimentos auferidos no exercício de 2011.
Uma vez que ao abrigo da alínea b) do número 1 do Artigo 10º do Código do IRC, as
Associações Mutualistas estão isentas de IRC deverão, obrigatoriamente, entregar
(junto com a Declaração) o Anexo D da Declaração Modelo 22.
A entrega da Declaração Modelo 22 e do Anexo D só pode ser feita por transmissão
eletrónica
de
dados
(internet),
através
do
Portal
das
Finanças
www.portaldasfinancas.gov.pt e deverá ser enviada, anualmente, até ao dia 31 de
Maio de cada ano, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
O não cumprimento desta obrigação declarativa constitui uma contraordenação
tributária, com as consequências legalmente previstas, nomeadamente a aplicação de
uma coima cujo valor (assumindo que a falta/atraso na entrega é imputável a título de
negligência) pode variar entre os 300,00 € e os 3.750,00 €, podendo o valor da coima
ser reduzido até 75%, quando verificados determinados requisitos.
QUANTO AO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 22
- Questão prévia ao preenchimento da Declaração Modelo 22 e respetivo Anexo D
prende-se com a importância e, de resto a obrigatoriedade, de as Associações
Mutualistas
manterem
devidamente
atualizados
os
seus
dados
fiscais,
designadamente:
a) Denominação Social, morada da Sede Social e NIB (especialmente importante
para efeitos de reembolso);
b) O CAE principal (65112 – Outras atividades complementares de segurança
social) e os CAE secundários (em função de outras atividades desenvolvidas pela
Associação, p. ex., atividades médicas, farmácias, respostas sociais, etc.);
c) Identificação, cargos e respetivos NIF’s dos titulares efetivos dos Órgãos
Associativos (Direção, Conselho Fiscal, Assembleia Geral) e do Técnico Oficial de
Contas.
- Igualmente, alerta-se as Associadas que, no que respeita ao Regime de Tributação
dos Rendimentos, as Associações Mutualistas, enquanto pessoas coletivas de utilidade
pública, não deverão estar enquadradas no Regime Geral mas, antes, no Regime de
Isenção Definitiva. Deste modo, caso verifiquem (por consulta ao cadastro fiscal da
Associação) que estão enquadradas no Regime Geral devem, com a maior urgência,
dirigir-se a um Serviço de Finanças e entregar a respetiva Declaração de Alterações,
enquadrando a Associação no Regime de Isenção Definitiva.
- Ao iniciar-se o processo de preenchimento, podem as Associadas escolher a opção de
pré-preenchimento da Declaração Modelo 22 feita pela Autoridade Tributária a partir
dos dados constantes no sistema sendo, contudo, responsabilidade das Associadas a
confirmação/alteração dos dados já pré-preenchidos.
- Na Declaração de Rendimentos Modelo 22, na folha de rosto, deve ser assinalado:
a) Como “Tipo de Sujeito Passivo”, a opção 2 “Residente que não exerce, a título
principal, atividade comercial, industrial ou agrícola”;
b) Como “Regime de Tributação de Rendimentos”, a opção 3 “Isenção
Definitiva”.
- No Anexo D, no Campo 301, deve ser declarado montante líquido de todos os
rendimentos que beneficiam de isenção, incluindo os incrementos patrimoniais
referidos no n.º 4 do artigo 54.º do CIRC
Lisboa, 24 de Maio de 2012
O Presidente do Conselho de Administração
Luís Alberto Sá Silva

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