PROFª. MARIA TERESA CASADEI

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PROFª. MARIA TERESA CASADEI
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CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO
CP – estuda organização política e comportamento político sem considerar elementos
jurídicos.
TGE – disciplina de síntese: sintetiza conhecimento jurídico, filosófico, sociológico,
político, histórico, antropológico, econômico, psicológico.
Insuficiente para compreensão dos direitos, obrigações e implicações jurídicas que se
contêm no fato político ou que decorrem dele.
Objeto: estudo do ESTADO, incluindo origem, organização, funcionamento e
finalidades.
Tríplice perspectiva quanto a doutrina do Estado:
doutrina sociológica que estuda gênese do Estado e sua evolução;
doutrina jurídica organização e personificação do Estado
doutrina justificativa – cuida dos fundamentos e dos fins do Estado.
Método:
indução: obtém generalizações a partir de fatos considerados isolados
dedução: explicação de fatos particulares ou para fixação de perspectivas
analógico: estudos comparativos
POSIÇÃO DA TGE NO DIREITO
Direito natural – emana da natureza. Origem divina. Não suscetível a opinião
individual e vontade do Estado.
Direito positivo – conjunto orgânico das condições de vida e desenvolvimento do
individuo e da sociedade. Depende da vontade humana e da força coercitiva do Estado
CONCEITO DE CIÊNCIA POLÍTICA:
CIÊNCIA POLÍTICA. Segundo Norberto Bobbio, entende-se por ciência política
“qualquer estudo dos fenômenos e das estruturas políticas, conduzido
sistematicamente e com rigor, apoiado num amplo e cuidadoso exame dos fatos
expostos com argumentos racionais. Nesta acepção, o termo ‘ciência política’ é
utilizado dentro do significado tradicional como oposto à ‘opinião’”.
Gaetano Mosca a definiu como o estudo da formação e organização do poder. Ele
entendia que a ciência política desenvolveu-se muito, a partir do século XIX, como
resultado da evolução das ciências históricas. Em conseqüência, o método da ciência
política era o de recolher o maior número possível de fatos históricos, a partir do
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estudo das várias civilizações. O cientista político, para Mosca, deveria conhecer muito
bem a história de toda a humanidade. Sobre o objetivo da ciência política, Mosca
afirmou que era estudar as tendências que determinam o ordenamento dos poderes
políticos, examinar as leis reguladoras da organização social, descobrir e conhecer as
leis reguladoras da natureza social do homem e do ordenamento político das diversas
sociedades humanas. Quanto ao problema central a ser investigado pela ciência
política, Mosca colocava o problema do poder.
É a relação entre o poder político e a sociedade.
Tem vinculação com várias áreas das ciências sociais (Sociologia, Filosofia, Economia...)
Ela cataloga e propõe. Faz diagnósticos e propõe prognósticos.
Sociedade Política + Poder Político = Ciência Política
PODER:
- É o fenômeno presente nos diversos relacionamentos: consiste em impor a própria
vontade.
- Relaciona-se com a força (do maior (+) para o menor (-)) de coerção (hierarquia, do
hiper para o hipo) e persuasão (operadores do Direito).
- Revela-se em exercício.
PODER. O conceito de poder varia no tempo e em função da corrente de pensamento
abraçada pelos diferentes autores. A fim de exemplificar a complexidade de que se
reveste o conceito, são referidos, a seguir, alguns posicionamentos que inspiraram
toda uma série de teorias em ciência política.
Nicos Poulantzas, a partir de Marx e Lênin, e da teoria da luta de classes, chama de
poder “a capacidade de uma classe social de realizar os seus interesses objetivos
específicos”. É uma definição corrente entre os adeptos da teoria política marxista.
Para Lasswell, poder é “o fato de participar da tomada das decisões”. Essa visão do
poder tem sido corrente para todas as teorias de decision-making process, e é criticada
pelo fato de apresentar-se como uma concepção muito voluntarista do processo de
tomada de decisões.
Max Weber conceituou poder como sendo “a probabilidade de um certo comando
com um conteúdo específico ser obedecido por um grupo determinado”. A concepção
weberiana de poder parte da visão de uma sociedade-sujeito, resultado dos
comportamentos normativos dos agentes sociais. Do conceito de Weber sobre o poder
emergem as concepções de “probabilidade” e de “comando específico”.
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Talcot Parsons, partindo da concepção funcionalista e integracionista do sistema
social, definiu o poder como “a capacidade de exercer certas funções em proveito do
sistema social considerado no seu conjunto”.
O QUE É PODER?
“É uma rede infinitamente complexa de micropoderes, de relações de poder que
permeia todos os aspectos da vida. O poder não só reprime, mas também cria. O
poder cria a verdade e, portanto, a sua legitimação”
Participar do processo político é o exercício da cidadania.
A legislação trabalhista brasileira, por exemplo, foi obtida através de greves,
sindicatos...
A lei é PRODUTO POLÍTICO.
POLÍTICA E ÉTICA ESTÃO LIGADAS.
VIRTUDE: como capacidade de participar na vida pública
POLÍTICA:
- Relaciona-se com formas de poder SOCIAL e POLÍTICO.
- Tem duas faces: um PODER e uma DECISÃO.
- Os objetivos dependem do interesse, refuta-se seja uma ARTE.
- A política é uma ciência autônoma. Nenhum fato político se repete no tempo e no
espaço.
POLÍTICA. A palavra política é originária do grego pólis (politikós), e se refere ao que é
urbano, civil, público, enfim, ao que é da cidade (da pólis). É uma forma de atividade
humana relacionada ao exercício do poder. No dizer de Julien Freund, é “a atividade
social que se propõe a garantir pela força, fundada geralmente no direito, a segurança
externa e a concórdia interna de uma unidade política particular...”. Essa possibilidade
de fazer uso da força distingue o poder político das outras formas de poder.
O QUE É POLÍTICA?
Conjunto das relações de poder vividas nas sociedades. O poder é a matéria prima da
política.
Poder: pode ser definido como co-extensivo com o corpo social.
Michel Foucoult: nova noção de poder, não coercivo. Não é força, mas relação.
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Jean Menoud: “política como gestão dos negócios da comunidade”
A política é o exercício do poder. É o conhecimento.
Aristóteles: (macedônia) todos nós somos seres políticos ZOON POLITIKON
Lênin: “A política termina quando começa a trapaça”
QUAL O SENTIDO DA POLÍTICA? É a liberdade. É agir coletivamente/ no espaço
público. Hoje os conceitos são individualistas.
PODER POLÍTICO: É aquele exercido no Estado e pelo Estado.
Constituição Federal
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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SOCIEDADE
Palavra mais genérica para indicar todo o complexo de relações do homem com os
seus semelhantes.
Conceito Mecanicista (Toennies): Sociedade é o grupo derivado de um acordo de
vontades, de membros que buscam, mediante o vínculo associativo, um interesse
comum impossível de obter-se pelos esforços isolados dos indivíduos. – sociedade é
mera soma de partes.
Conceito Organicista (Del Vecchio): Sociedade é o conjunto de relações mediante as
quais vários indivíduos vivem e atuam solidariamente em ordem a formar uma
entidade nova e superior. – o homem é naturalmente um ser político, não podendo
portanto viver fora da sociedade. – apologia da autoridade.
Sociedade é diferente de comunidade.
COMUNIDADE: existência de formas de vida e organização social, onde impera
essencialmente uma solidariedade feita de vínculos psíquicos entre os componentes
do grupo. – Caráter irracional, primitivo, munida e fortalecida de solidariedade
inconsciente, feita de afetos, simpatias, emoções, confiança, laços de dependência
direta e mutua do individual e do social. – Grupo oriundo da própria natureza e
independente da vontade dos membros que o compõem. – Vontade essencial,
substancial, orgânica. – Surgiu primeiro – É matéria e substancia – Solidariedade
orgânica – Governa-se pela vida e pelos instintos – É um organismo – Antecede a
Sociedade – Está no plano do inconsciente e do irracional.
SOCIEDADE: Ação conjunta e racional dos indivíduos no seio da ordem jurídica e
econômica; nela, os homens, a despeito de todos os laços, permanecem separados. –
Vontade arbitrária – apareceu depois – pressupõe forma e ordem – solidariedade
mecânica – governa-se pela razão – é uma organização – é um contrato – provida de
um querer autônomo que busca fins racionais, previamente estatuídos e ordenados, e
no seu interior convivem as formas comunitárias.
ORIGEM DA SOCIEDADE
SOCIEDADE NATURAL – é fruto da natureza do homem
“O homem é naturalmente um animal político” Aristóteles
Santo Tomás de Aquino afirma que vida solitária é exceção e enquadra-se em três
hipóteses:
Excellentia naturae – indivíduo notavelmente virtuoso e que vive em comunhão com a
própria divindade, como os santos eremitas.
Corruptio naturae – anomalia mental
Mala fortuna – por acidente o indivíduo passa a viver sozinho.
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SOCIEDADE CONTRATUAL (COMO PRODUTO DE ACORDO DE VONTADES) – teoria
contratualista – “contrato hipotético”. – negativa do impulso associativo natural, com
a afirmação de que só a vontade humana justifica a existência da sociedade.
- Platão – “A República” – antecedente remoto do contratualismo – organização social
construída racionalmente, sem menção a existência de necessidade natural.
- Sec. XVI – Thomas Moore = Utopia
- Tommaso Campanella = “A cidade do Sol”.
Ambos acreditavam na submissão da vida social à razão da vontade.
Contratualismo como sistema doutrinário – obra de Thomas Hobbes “Leviatã”, em
1651 – inicialmente o homem vive em estado de natureza (estágios primitivos da
história e desordem) “guerra de todos contra todos”. O homem no estado da natureza
é egoísta, luxurioso, inclinado a agredir os outros e insaciáveis, condenando-se por
isso, a uma vida solitária, pobre, repulsiva, animalesca e breve.
- sentimento de igualdade natural causa medo de perder bens aos outros, uma vez que
qualquer um é capaz disso. Estado de desconfiança gera agressão antes que sofram
alguma.
- interfere então a razão humana = levando a celebração do contrato social. Supera o
“estado de natureza” e estabelece o “estado social”
Duas leis, segundo Hobbes:
1) esforço pela paz, enquanto houver esperança de alcançá-la; quando não puder
obtê-la, deve usar ajudas e vantagens da guerra.
2) renunciar ao seu direito e a todas as coisas, se necessário para a paz e a defesa de si
mesmo.
Montesquieu – “Do Espírito das Leis” – homem no estado natural. Acredita na
existência de leis naturais que levam o homem a escolher a vida em sociedade:
desejo de paz;
sentimento de necessidades (alimentação);
atração natural entre sexos opostos;
desejo de viver em sociedade – consciência
sentem-se fortes = igualdade natural desaparece = estado de guerra começa, ou entre
sociedades ou entre indivíduos da mesma sociedade.
“sem governo nenhuma sociedade poderia subsistir”
ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DAS SOCIEDADES
Estudar a origem da Sociedade é procurar justificativas para a vida social. Feito isso,
pode-se estabelecer uma idéia mais precisa de sociedade, a fim de delimitar e precisar
o objeto de estudo.
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a) Finalidade ou valor Social (objetivo consciente)
Finalidade pressupõe escolha
- Deterministas – negam possibilidade de escolha, pois o homem está submetido a leis
naturais, sujeitas ao princípio da causalidade (há sucessão natural de fatos/fator
econômico, geográfico)
- finalistas – há finalidade social por meio da vontade
Fim = bem comum
“O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que
consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade (valores
materiais e espirituais) humana”.Papa João XXIII
b) Manifestações de conjunto ordenadas – devem atender a 3 requisitos: reiteração,
ordem e adequação.
REITERAÇÃO – conduta conjunta repetida – ação contínua
ORDEM
ordem
social
(como
assegurá-la
mediante
a
diversidade
de
preferências/liberdade/movimentos ordenados de acordo com a lei?)
Crença nas ciências (natureza física = ordem humana?) – cientificismo (é exagero, pois
a ciência não explica tudo, tal como a vida social). Tecnicismo.
Durkheim – contribuiu para criação da Sociologia como ciência: “os fatos sociais devem
ser tratados como coisas”.
Ordem da natureza = mundo físico – sujeita ao principio da causalidade
CONDIÇÃO
Se A é
CONSEQUÊNCIA
Bé
Ordem humana = mundo ético – agir humano – princípio da imputação
CONDIÇÃO
Se A é
CONSEQUÊNCIA
B deve ser
- ordem jurídica –
Garcia Máynez
– unilateralidade da moral (IMPERATIVAS: normas reconhecidas, mas não estabelecem
relacionamento, não se fazem obrigatórias)
- e bilateralidade do direito (IMPERATIVO - ATRIBUTIVO direitos e deveres) é o caráter
distintivo de todas as regras de comportamento social.
- Convencionalismo social – normas de etiqueta, moda, decoro, cortesia, etc.(não é
moral, pois estas exigem interioridade). Moral e direito
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ADEQUAÇÃO
Primar para que ações não se desenvolvam em sentido diferente daquele que conduz
efetivamente ao bem comum
Ato humano – conjunto de condição natural + histórica + cultural
C) O PODER SOCIAL
CARACTERÍSTICAS
SOCIALIDADE – poder é fenômeno social. Não se analisa sob fatores individuais.
BILATERALIDADE – é correlação entre duas ou mais vontades, predominando uma. É
vontade submetida.
Poder como relação – isola um fenômeno para análise da posição daqueles que nele
intervêm;
Poder como processo – estuda a dinâmica do poder
Necessidade e desnecessidade do Poder Social – legitimidade e legalidade do poder.
ANARQUISTAS – negam a necessidade de poder social
Manifestações anarquistas segundo Dalmo Dallari:
- Filósofos Cínicos – Grécia (SEc. V e VI a.C.) Diógenes - viver de acordo com a
natureza, sem preocupação em obter bens, respeitar convenções e submeter-se a leis
ou instituições sociais.
- Estóicos – contrários aos cínicos qto ao método de vida e exaltando as virtudes
morais. Vida espontânea conforme natureza.
- Epicurismo – exaltação do prazer individual e recusa de imposições sociais
- Cristianismo – condenações do poder de uns homens sobre outros. Igualdade entre
homens e fraternidade universal, condenação de todos que buscam o poder neste
mundo. Entretanto, já nos primitivos teóricos, reconhece-se a necessidade de tornar
clara a diferença entre reino deste mundo e o reino de Deus: “Dar a Cesar o que é de
Cesar e a Deus o que é de Deus”.
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Na Epístola aos Romanos (13, 1-7) São Paulo condena as tendências anarquistas do
cristianismo primitivo e afirma o dever Cristão de obediência à autoridade terrena,
proclamando que “todo poder vem de Deus”.
Santo Agostinho “Da Cidade de Deus” (Sec. V da era Cristã) – ilegitimidade de todo
poder de uns homens sobre outros: “Deus concedeu aos homens que dominassem os
irracionais, não os outros homens.”
- Igreja deveria assumir o poder temporal – para formar Império Cristão, com
amplitude universal, chegando ao Estado único, quando toda humanidade fosse cristã.
Idéia = Motivo de séculos de luta entre Estado e a Igreja.
A universalização do cristianismo tornaria o homem bom e fraternal, eliminando a
necessidade de coação social
- Anarquismo de cátedra – simplesmente nega teoricamente a necessidade e
legitimidade do poder.
Leon Deguit: diferença entre governantes e governados é fruto de necessidade e
circunstâncias de ordem prática, tais como necessidade de segurança, crenças
religiosas, atribuição a individuo de um poder sobrenatural, dentre outros motivos.
Teorias para explicar diferença:
- Religiosa = crença influi na ação humana
- Econômica = fator econômico diferencia governantes e governados
A vontade humana não pode impor obrigação a outra: “o poder é e será sempre um
mero fato, a expressão da existência de homens que submetem e de outros que são
submetidos”.
- Socialismo – XIX –
Antecedente teórico: Willian Godwin = autoridade política e propriedade privada são
influencias perniciosas. Crença na bondade fundamental do homem.
Max Stirner (Johan Kasper Schimidt) – extremista teórico: o Estado é mau, pois limita,
reprime e submete o individuo, obrigando-o a sacrificar-se pela comunidade.
Terrorismo e insurreição são justos, pois visam eliminar injustiças que o Estado
comete.
Mikhail Bakunin
Piotr Kropotkin
Karl Marx PROFª. MARIA TERESA CASADEI
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PODER
a) LEGITIMO – reconhecido como necessário. Consentimento dos que a ele se
submetem
b) LEGAL – não é puramente jurídico, mas age de acordo com o direito.
c) OBJETIVAÇÃO – vontade objetiva dos governantes ou da lei, perdendo a
característica de poder social.
d) DESPERSONALIZAÇÃO – poder de grupo, do sistema, por meios sutis de
atuação, colocando a coação como forma extrema.
SOCIEDADES POLÍTICAS
Filippo Carli: três categorias de grupos sociais
a) Sociedades que perseguem fins não-determinados e difusos (família, cidade,
Estado)
b) Sociedades que perseguem fins determinados e são voluntárias: a participação
nelas é resultado de escolha consciente e livre;
c) Sociedades que perseguem fins determinados e são involuntárias: a
participação é por compulsão (ex.Igreja).
David Easton:
- instituições governamentais
- agregados
Dalmo Dalari
- sociedade de fins particulares – finalidade definida, voluntariamente escolhida pelos
membros. A atividade visa o objetivo de criação.
- sociedade de fins gerais (sociedades políticas) – objetivo indefinido e genérico é criar
condições para que seus indivíduos e sociedades que nela integram consigam atingir
seus fins particulares. (família, tribos, clãs, Estado)
Hermann Heller: Objetivo da política é a organização de oposições de vontade.
“Estado: é uma sociedade política”
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ESTADO
CONCEITO E NATUREZA
O termo Estado, no sentido etimológico, deriva do latim Status (estar firme) ou
condição social.
(Latim: Status = estar firme)
Clovis Bevilaqua: “O Estado é um agrupamento humano, estabelecido em determinado
território e submetido a um poder soberano que lhe dá a unicidade orgânica”.
“é Nação politicamente organizada”
Sahid Maluf: “O Estado, democraticamente considerado, é apenas uma instituição
nacional, um meio destinado à realização dos fins da comunidade nacional.”
Ou simplesmente: “O Estado é o órgão executor da soberania nacional”.
Hely Lopes Meirelles:
a) Sociológico – corporação territorial dotada de um poder de mando originário
(Jellinek)
b) Político – comunidade de homens, fixada em um território, com potestade
superior de ação de mando e coerção (MAlberg)
c) Constitucional – é pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia)
CC – é pessoa jurídica de direito publico interno.
JUSTIFICAÇÃO
P. 63 Sahid Maluf
TEORIAS DE JUSTIFICAÇÃO (JURIDICIDADE):
justificam as transformações (criações ou extinção de Estados)
1. PRINCÍPIO DAS NACIONALIDADES
Pessoas de mesma cultura
“grupos humanos, diferenciados por vínculos de raça, língua, usos e costumes,
tradições, etc. constituem grupos nacionais e devem formar, cada um, o seu próprio
Estado.” SAhid Maluf (Mancini)
“Não intervenção”
2. TEORIA DAS FRONTEIRAS NATURAIS
Geografia – não é razoável que sejam traçados limites arbitrários quando há divisas
geográficas perceptíveis
Usada por países militarmente fortes
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3. TEORIA DO EQUILÍBRIO INTERNACIONAL
A paz decorre do equilíbrio que se possa estabelecer entre as forças das várias
potencias. “teoria da paz armada”
Deveria haver entre as potencias, uma igualdade de domínios territoriais, pois o
fortalecimento desproporcional de uma redundaria em ameaça à segurança das
outras.
“Lobo não come lobo” Prof Machado Paupério
4. TEORIA DO LIVRE-ARBÍTRIO DOS POVOS
Ex.Estados contestados onde foi realizado plebiscito para apuração da vontade do
povo (Blegica. Alsácia Lorena à França)
“nenhuma potencia tem o direito de submeter um Estado contra a vontade soberana
da respectiva população”.Condorcet - 1792
ORIGEM DO ESTADO
Como organização jurídico-política por excelência das sociedades organizadas, o
Estado deve ser considerado categoria essencialmente histórica.
Teorias da origem dos Estados (histórico-sociológico)
1) Teoria da origem familiar
O Estado teve origem na derivação da humanidade de um casal originário.
Duas correntes:
Patriarcais – autoridade suprema pertencia ao ascendente varão mais velho.
Matriarcais – a primeira organização familiar baseou-se na autoridade da mãe, numa
sociedade promíscua e por razões fisiológicas (mater sempre certa).
2) Teoria da origem patrimonial.
O Estado origina-se da união das profissões econômicas (Livro II de Platão, em
“República”).
Cícero também justificava a organização social que protegia a propriedade como
origem do Estado.
O Estado feudal ajusta-se a esta concepção, na Idade Média.
É a teoria de base do socialismo, doutrina política que considera o fator econômico
como determinante dos fenômenos sociais.
3) Teoria da força.
A
violência
dos
mais
fortes
dá
origem
aos
Estados
(Bodim).
Concebe que o poder público surge como instituição que tem a finalidade de
regulamentar a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos.
4)(DALMO) origem no desenvolvimento interno da sociedade
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Não há influência de fatores externos, nem de interesses individuais ou de grupos.
FORMAÇÃO DERIVADA
- FRACIONAMENTO – DESMEMBRAMENTO (continua a existir, alterando a extensão
territorial e n. de componentes)
- SEPARAÇÃO – criam-se dois estado diferentes
- UNIÃO ..............................................................
TEORIAS QUE JUSTIFICAM O ESTADO
Por Sahid Maluf
TEORIA TEOLÓGICO-RELIGIOSAS
- Teoria do divino sobrenatural – Estado fundado por Deus, por ato concreto de sua
vontade. O Rei é sumo sacerdote, representante de Deus e ao mesmo tempo
governante.
Ex. Faraós do Egito. Imperador na China e Japão. Tibete, o Buda.
- Estado Teocrático, governado pelo Rei-Deus.
- Teoria do divino providencial – Estado é de origem divina, porém por manifestação
providencial da vontade de Deus. “O Poder vem de Deus através do povo”
(dominante na Idade Média)
- A Igreja admite a doutrina do Direito divino providencial. Ex.Cristo disse aos
fariseus:”Daí a Cesar o que é de Cesar e a Deus o que é de Deus.”
TEORIA RACIONALISTA (razão) convencional
Idealização do pacto voluntário constitutivo do Estado, delegando ao governo
organizado, a totalidade dos seus direitos naturais de liberdade e autodeterminação.
Convencionou-se a submissão física e espiritual ao poder diretivo em prol da paz e
segurança de todos.
- jusnaturalismo (Grotius)
- contratualismo (Hobbes)
- contratualismo de JJ Rousseau: O Estado é convencional, resulta da vontade geral,
que é uma soma da vontade manifestada pela maioria dos indivíduos. Nação é
superior ao rei. não há direito divino da coroa, mas sim direito legal decorrente da
soberania nacional.
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TEORIA IDEALISTA
- Panteísmo – grego: (escola orgânica)
Pan = todo, tudo;
Théos = Deus;
Integra uma só realidade: Deus e o mundo
- Organicismo – o Estado é um organismo natural, sujeito a leis biológicas
Pedro Calmon “os indivíduos são os membros do Estado; sua alma, a religião e a
cultura; seu órgão de discernimento, o governo; seus braços, o funcionalismo; seus
pés, o comércio e o trabalho; seu aparelho digestivo, a economia; seu sistema
circulatório, a produção e o consumo; a pátria é a sua identidade moral; o território, a
sua estrutura física. A paz é a saúde do Estado; as crises e convulsões políticas
correspondem aos processos mórbidos que podem levá-lo à perda da unidade vital e à
morte”.
Montaigne: “tal como os seres vivos, o Estado nasce, floresce e morre”.
- Neopanteísmo – organismos psicológicos ou éticos (Bluntschli 1808-1881 – Suíço)
---É Metáfora por Gropalli, não define o que é Estado e sua essência.
TEORIAS SOCIALISTAS (totalitárias) TEORIAS SOCIAIS DEMOCRÁTICAS
Supremacia de classes – interesse patrimonial, princípios da força
- organização da supremacia da classe dominante
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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
• ORDEM FORMAL
- Poder Político
- Soberania
- Ordem jurídica
- Constituição
• ORDEM MATERIAL
- Elemento humano
* população - demográfico
* povo – jurídico
* nação – cultural
- Elemento território
POPULAÇÃO
• Dado quantitativo (demográfico/estatístico)
• pessoas presentes no território do Estado
• Apátridas e estrangeiros
• Sem laço jurídico de sujeição ao poder estatal Grécia – tendência a fixar quantidade
mínima de habitantes para que pudesse reconhecer a existência de um Estado
TEORIA MALTHUSIANA
• População cresce em proporção geométrica
• Produção de alimentos cresce em proporção
aritmética
* guerra, revoluções, epidemias, fome
POVO – elemento humano
CONCEITO
• Cícero: “a reunião da multidão associada pelo consenso do direito e pela comunhão
da utilidade”
• Celso Ribeiro Bastos: “Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado.”
• “conjunto de nacionais de um Estado.”
• O DIREITO determina quem faz parte do povo de um Estado
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• Nacionalidade é vínculo jurídico. É por ela que um Estado determina quem é seu
membro
• Não há critério Internacional uniforme para outorga da nacionalidade
• Critérios:
- Jus sanguinis
- Jus soli
Povo
• Nacionais
• Estrangeiros
• Apátridas
Direitos e obrigações
NAÇÃO
• “conjunto de seres humanos, aglutinados em função de um elemento agregador, que
pode ser tanto histórico, cultural, quanto biológico e que, cônscios das suas
peculiaridades, desejam preservá-las no futuro.” Celso Ribeiro Bastos
Nação
• Extravasa limite jurídico. Enquadra-se na sociologia.
• Napoleão e o Estado nacional.
• Nação pode anteceder o Estado. Ex. judeus – Israel (1948)
• Nação consequente do Estado. Ex. Brasil
Nacional e cidadão
• Desfrutam dos direitos políticos – cidadãos (Não desfrutam dos direitos políticos ?)
Cidadania -------- nacionalidade
Todo cidadão é nacional
Mas nem todo nacional é cidadão
SOBERANIA
• Dificuldade de definição desde o Sec. XVI
Conceito impreciso/distorções por conveniência
•
•
•
•
Expressão atualmente usada p/ justificar a posição de duas partes opostas num
conflito.
Conceito embaraçoso no Direito Internacional
É base do Estado Moderno
É característica fundamental do Estado
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PRECEDENTES HISTÓRICOS
• Império Romano – sem definição
Majestas, imperium, potestas = expressões de poder (civil, militar) ou grau de
autoridade de magistrado/ potência e força do povo romano
- Não indica poder supremo do Estado em relação a outros poderes
- Aristóteles – Livro I de “A Política”
Cidade ≠ sociedade familiar
superioridade da Cidade-Estado = Autarquia (auto-suficiente)
- Não deduz intensidade interna e externa do Poder do Estado
•
Antiguidade: ausência de conceito de soberania (Georg Jellinek)
Faltava a oposição entre o poder do Estado e outros poderes, capaz de trazer a
consciência de soberania
• Idade Média – problema – ordenações independentes .
Segurança e tributação - conflito entre Estado, feudos, comunas
• Sec. XII – problema: soberanias senhorial e real
• Sec. XIII – monarca – soberania sobre o reino, acima dos barões. Poder de
justiça, polícia, legislativo
•
•
•
Independência dos reis relativamente ao Imperador e ao Papa = Veneza,
Florença: civitates superiorem non recognocentes
Final da Idade Média =
Monarcas – supremacia – sem disputa de poder
SOBERANIA
• 1ª obra teórica a conceituar: “Les Six Livres de la République” Jean Bodin --França
República – direito de governo de muitas famílias e do que lhes é comum, com um
poder soberano
Soberania – “é o poder absoluto e perpétuo de uma República, palavra que se usa
tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os
negócios de estado de uma República.”
Soberania como:
• Poder absoluto = não limita-se em poder, nem pelo cargo, nem por tempo certo
Lei humana não limita poder soberano.
Leis naturais e divinas – não podem ser contrariadas, devem ser seguidas por todos
(temor e reverência)
• Poder perpétuo = não há tempo certo de duração. Poder absoluto por tempo
determinado não é soberano
É possível dizer que um estado-membro da federação (considerando a
República Federativa Brasileira) detém soberania?
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JUSTIFICAÇÃO DA SOBERANIA
TITULARIDADE DA SOBERANIA
- TEOCRÁTICA – São Paulo “omnis ports tas a Deo” (todo poder vem de Deus)
- DEMOCRÁTICA
- povo
- nação
- Estado – soberano – legitimista – sec.XIX e XX
OBJETO E SIGNIFICAÇÃO
- Indivíduos
- alem dos limites territoriais (aos não cidadãos)
Soberania é una, indivisível, inalienável, imprescritível, independente e admite
poderes iguais, mas não superior.
TERRITÓRIO
•
•
Noção = Estado Moderno
Cidade-Estado = centro urbano e zona rural circunvizinha – não havia conflito
por fronteira
•
IDADE MÉDIA – conflito entre ordens e autoridades. A definição tornou-se
necessária. (soberania – poder mais alto - e território – onde o poder é mais
alto)
•
TERRITÓRIO COMO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO ESTADO
TERRITÓRIO COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA EXTERIOR AO ESTADO
- Bourdeau – território é condição natural (onde governantes exercem suas
funções)
- Kelsen – delimitação é necessidade , pois torna possível a vigência simultânea
de muitas ordens estatais. Território é espaço onde há validade da ordem jurídica
•
•
•
•
RELAÇÃO DE DOMÍNIO - Estado é proprietário do território (usar e dispor) –
direito real de natureza pública. Domínio eminente
RELAÇÃO DE DOMÍNIO – direito real institucional. Domínio útil exercido pelos
proprietários
Jelinek – domínio do Estado é expressão do poder de império (poder sobre as
pessoas).Direito reflexo.
•
Invasão – ofensa à personalidade jurídica do Estado e não violação a direito real
•
TERRITÓRIO é a base onde o Estado exerce Poder de Império (sobre pessoas e
coisas)
Ranelletti
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
19
PAULO BONAVIDES
•
•
•
•
TERRITÓRIO-PATRIMÔNIO (Estado Medieval) - poder do Estado sobre o
território como o direito de qualquer proprietário sobre um imóvel. (império e
domínio)
TERRITÓRIO-OBJETO – direito real de caráter público/domínio
TERRITÓRIO-ESPAÇO – extensão da soberania. Caráter pessoal-império.
Território é parte da personalidade jurídica do Estado (território sujeito)
TERRITÓRIO-COMPETÊNCIA – âmbito de validade da ordem jurídica. Kelsen
SÍNTESE
A) NÃO EXISTE ESTADO SEM TERRITÓRIO – perda temporária de território não
extingue o Estado
B) ESTABELECE DELIMITAÇÃO DA SOBERANIA
C) TERRITÓRIO É OBJETO DE DIREITOS DO ESTADO
•
•
•
MONOPÓLIO DE OCUPAÇÃO – inexistência de duas soberanias
SIGNIFICAÇÃO JURÍDICA-NEGATIVA (exclui outras ordenações)
SIGNIFICAÇÃO JURÍDICA-POSITIVA – possibilidade de agir soberanamente no
seu campo de ação
• Analisando as teorias que informam a respeito
do Território, qual delas é a melhor para
identificar o conceito de Território extraído do
ordenamento jurídico brasileiro?
PODER
•
•
•
•
Problema da TGE: “Estado não só tem um poder, mas é poder”
Bourdeau – “Estado é a institucionalização do poder”.
Estado é poder – seus atos obrigam
Poder abstrato – não se afeta pelas modificações que atingem seus agentes
•
•
•
Imperium – soberania interna
Imperium – poder sobre as pessoas
SOBERANIA – peculiaridade do poder estatal
Duas formas de poder do Estado (Jellinek):
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
20
1 – Poder dominante (originário ou permitido e irresistível) jurídico
- Originário: ele mesmo (Estado) se atribui (leis)
- Irresistível: dominante. Manda de forma incondicional
2 – Poder não-dominante (encontra-se em todas as sociedades, não no Estado)
- Ausência de imperium
- Não dispõe de força (coação legal)
Hans Kelsen
•
•
•
•
“Teoria Pura do Direito”
Norma fundamental hipotética
Caráter jurídico só pode ser suposto, uma vez que não foi posta por ninguém.
Homens não estão submetidos aos homens, mas à norma
•
Poder de fato – emprego freqüente de meios violentos para impor a
obediência. Poder exteriorizado pelo aspecto coercitivo.
•
Poder de direito – funda-se mais na competência e no consentimento dos
governados.
Força é a capacidade matéria de comandar interna e externamente
Poder é a organização ou disciplina jurídica da força
Autoridade = poder pelo consentimento, tácito ou expresso, dos governados
Competência é a legitimidade oriunda do consentimento
(quanto mais consentimento mais legitimidade e quanto mais legitimidade mais
autoridade)
•
•
•
O Estado possui o monopólio da coação organizada e incondicionada
O Estado emite regras de comportamento e impõe observância a eles
O Estado exerce seu poder através de leis que obrigam, de pautas de
convivência, imperativos de conduta.
Traços essenciais do poder do Estado:
-
Natureza integrativa e associativa (portador do poder do Estado é o próprio
Estado como pessoa jurídica)
Capacidade de auto-organização (autônomo poder financeiro, policial e
militar). Representação política.
Unidade e indivisibilidade do poder. Só uma vontade: maioria (povo). Titular
do poder: Estado
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
21
•
•
Titularidade do poder estatal pertence ao povo, o seu exercício, porém, aos
órgãos através do qual o poder se concretiza, quais sejam o corpo eleitoral, o
Parlamento, o Ministério, o chefe do Estado, etc.
O poder do Estado na pessoa do seu titular é indivisível: a divisão se faz quanto
ao exercício do poder, quanto as formas básicas de atividade estatal.
•
Ø Legitimidade - noção ideológica
•
Ø A legalidade - noção jurídica
• O art.1º, parágrafo único da CF ao refletir que “Todo poder emana do
povo”, dispõe para a palavra “PODER” o mesmo sentido conferido no artigo
2º da CF? É possível identificar que tipo de poderes nestas duas prescrições
legislativas?
• Que traço essencial separa o Estado, como organização do poder, das
demais sociedades que também exercem influencia e ação sobre o
comportamento dos seus membros?
PODER CONSTITUINTE
•
•
•
•
Função da soberania
FACULDADE DO POVO PARA FIXAR REGRAS FUNDAMENTAIS
QUEBRA/RUPTURA DA ORDEM JURÍDICA VIGENTE
Assembléia constituinte ---- assembléia legislativa???
Natureza jurídica
•
PODER DISCIPLINADO PELO DIREITO
– NÃO O DIREITO POSITIVO, MAS SIM O NATURAL
•
•
TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
Povo = conjunto de cidadãos que expressam de forma direta ou representativa
através do sufrágio
•
•
Não há delegação de poder aos constituintes
Há mandato para exercício do poder
•
MODALIDADES DE PODER CONSTITUINTE
- ORIGINÁRIO – dele resulta a constituição
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
22
- DERIVADO – (REFORMADOR) conteúdo limitado. Controlado pelo
Direito
Constituição rígida e flexível
- DECORRENTE – exercido pelos estados-membros
CONSTITUIÇÃO
•
•
•
•
“Cum” “stituire”
– Sentido amplo: Elemento estrutural do Estado (geografia, política,
social, econômica, jurídica, administrativa) “c”onstituição
– Sentido Estrito/formal: Lei fundamental do estado (corpo de leis: Pedro
Calmon) “C”onstituição
PREÂMBULO – enunciado solene – espírito, ideologia
Introdução – prólogo
Não tem caráter normativo
•
•
•
A partir do Preâmbulo da CF brasileira é possível identificar quem a
elaborou e a promulgou e de que forma o Poder Constituinte é exercido?
A menção a “Deus” refere-se a um Estado teocrático que justifica a
formação do Estado pela Teoria Teológico-Religiosa?
Estado laico é o mesmo que estado ateu?
CONSTITUIÇÃO
Conceito –
Conteúdo Substancial – declaração e garantia dois direitos fundamentais do homem
DIVISÃO FORMAL
1. ESCRITAS (ORGÂNICAS)
- IMUTÁVEIS - valor histórico
- FIXAS - valor histórico
Código Hamurabi e lei das XII Tábuas (não podiam ser modificadas, sob pena de
maldição dos deuses). No mundo moderno as primeiras declarações de direito e
as constituições na França (Napoleão I)
- RÍGIDAS – (quorum 2/3, ou maioria absoluta) não se altera pelo processo
comum de leis ordinárias (Brasil – EUA)
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
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- FLEXÍVEIS – plásticas
2. NÃO–ESCRITAS (INORGÂNICAS) – costumeiras, consuetudinária Inglaterra
CARTAS DOGMÁTICAS E OUTORGADAS
DOGMÁTICA – popular (povo elabora e promulga) por intermédio de Assembléia
Constituinte (1891/1934/1946/1988)
OUTORGADA – não resulta da soberania nacional, mas provém da vontade pessoal e
onipotente de um detentor eventual do poder. (1824/1937)
- outorga pelo Parlamento ou Congresso Nacional – sem delegação constituinte
(função ordinária) ex. 1967 decretada e promulgada pelo CN, em seu nome.
SUPREMACIA Constituição – lei das leis
Principio central do d. Público = constitucionalidade das leis e atos adm.
Leis constitucionais (supremacia absoluta sobre a segunda) e leis ordinárias (devem se
ajustar a letra e ao espírito)
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
Senado – suspensão da lei inconstitucional declarada pelo judiciário
SÍNCOPE (perturbação no decurso de uma ação continuada ou de um processo)
Suspende-se a vigência da CF
Estado de defesa
Estado de sítio
Revisão
1. Identifique os elementos constitutivos do Estado e compare-os com os
elementos constitutivos das sociedades.
2. Faça uma pesquisa
extraterritorialidade.
sobre
o
princípio
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
da
territorialidade
e
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FINALIDADE E FUNÇÕES DO ESTADO
Os textos e tópicos abaixo colacionados foram extraídos das obras e estudos relacionados na
Bibliografia
A presente coletânea não dispensa o material divulgado em sala, aulas expositivas e bibliografia
do curso
- Superexaltação das funções econômico-financeiros do Estado e obsessão de ordem
levam a disciplina férrea, que elimina a liberdade, valor fundamental do homem.
Para Kelsen (pois se trata de questão política e o Estado técnico-jurídica) e Mortari
(finalidade do Estado é genérica): a TGE não deve estudar a finalidade do Estado.
Outros autores sustentam que a finalidade é elemento essencial do Estado.
FINS OBJETIVOS – papel do Estado na história da Humanidade
- Aristóteles e Platão = existem fins universais objetivos comuns a todos os Estados –
teoria impulsionada pelo cristianismo (que buscava na teologia os fins do Estado)
- sec. XIX correntes evolucionistas – não existe finalidade
Ex.organicistas – entendem o Estado como um fim em si mesmo
Ex.mecanicistas – materialista – vida social e sucessão de acontecimentos
inelutáveis q. não podem ser dirigidos a um fim
- fins particulares objetivos – cada Estado tem seus fins particulares que resultam das
circunstancias em que surgiram e se desenvolveram e condicionam sua história
FINS SUBJETIVOS – Estado é unidade de fim = união de fins particulares
CONCLUSÃO – Estado como sociedade política busca fim geral, meio para que os
indivíduos e demais sociedades possam atingir fins particulares.
O fim do Estado é o bem comum (Papa João XXIII), ou seja, “o conjunto de todas as
condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da
personalidade humana”
Fim social e fim do Estado?
Finalidade do Estado é qualificativa: ele busca o bem comum de um certo povo,
situado em determinado território. Concepção particular de bem comum para cada
Estado, em função da peculiaridade de cada povo.
MUDANÇAS DO ESTADO POR REFORMA OU REVOLUÇÃO
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
25
Evolução – transformação gradativa
Revolução – transformação brusca
Marx – “busca retroativa de um desenvolvimento obstaculizado”
Lênin – “uma revolução ocorre quando a classe superior não pode e a classe inferior
não quer prosseguir no velho sistema”
Conceito histórico-cultural – interrupção de um período cultural. Quebra resulta na
descontinuidade e inauguração de novo desenvolvimento histórico.
Conceito sociológico- imposição social e política de uma classe, através da tomada de
poder para implantar uma nova ordem social ou estabelecer instrumentos
institucionais de conservação e permanência de sua hegemonia. Ex. Revolução
Francesa, Revolução Soviética.
Conceito jurídico – Paulo Bonavides, p.441: “quebra do princípio da legalidade, a
quebra de um ordenamento jurídico de direito público, sua substituição pela
normatividade nova que advém da tomada de poder e da implantação e exercício de
um poder constituinte originário”
Não há revolução legitima, mas legitimadas (se legitimam pela constituinte)
Conceito político – parecido com o conceito jurídico.
“mudança ilegal da constituição” mudança ilegal das condições de legalidade”
FASES DA REVOLUÇÃO
1- Negativa – explosão súbita- destruição e morte
2- Positiva – constrói e se positiva “realização de uma idéia” Lederer
REVOLUÇÃO (violento) X REFORMA (pacífico) ----- Crise social
GOLPE DE ESTADO – tomada de poder por meios ilegais
Jehring –
movimento bem-sucedido = revolução
movimento malsucedido = rebelião, insurreição
Lênin “reduzindo a insurreição a uma técnica particular de tomada de poder, para
opor-lhe a densidade cientifica da revolução”
Características do golpe – violência, frieza de calculo, premeditação, ilegitimidade
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
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Protagonistas – governo, assembleia, autoridades já alojadas no poder (numero
limitado, a sociedade não participa)
Contra – geralmente é contra um governante e contra seu modo de governar. A
revolução se faz contra um sistema de governo ou feixe de instituições, não contra um
homem apenas.
Técnica do golpe de estado –
Malaparte – possibilidade de um grupo de pessoas extremamente reduzido paralisar
os “centros nervosos”
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
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SISTEMA DE GOVERNO
SAHID MALUF P. 241 ATÉ 295
RETROSPECTIVA
Atuais classificações
•
•
•
•
FORMA DE GOVERNO:
República
Monarquia
FORMA DE ESTADO:
Unitário
Federal
SISTEMA DE GOVERNO:
Presidencialismo
Parlamentarismo
REGIME: (democrático/autoritário)
SISTEMA REPRESENTATIVO
MANDATO:
- representação é mandato procuratório.
(representação é direito privado, exerce em nome da pessoa, mandante. Ex. tutela,
curatela, mandato procuratório)
• MANDATÁRIO
– o eleito
– cidadão
– titular de direitos políticos
– capacidade eleitoral ativa/passiva
• MANDANTE – eleitor
•
Teorias
•
•
•
MANDATO IMPERATIVO - age de acordo com as instruções dos eleitores, sob
pena de se revogar (Existe na eleição por Distrito)
REPRESENTAÇÃO POLÍTICA NACIONAL (Rousseau) age livre, sem consulta
(liberalismo)
TEORIA DA INVESTIDURA – (Hariou) não transmite poder soberano.
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
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“delegar alguém é enviá-lo, é conferir-lhe um poder, enquanto investir alguém
é dizer-lhe: exercereis o vosso poder próprio, por uma capacidade que vos compete,
mas o fareis em meu nome e no meu interesse.”
• TEORIA DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO
•
Titularidade do mandato, em alguns casos, no sistema brasileiro é do Partido
DIVISÃO DO SISTEMA REPRESENTATIVO
•
UNICAMERALIDADE - Hans Kelsen
•
BICAMERALIDADE –
– Inglaterra (Câmara Alta =Lords – Câmara Baixa = dos comuns)
– EUA – 1787
– Brasil – independência
Vantagens:
– Estudo das leis
– Freios e contrapesos (tirania)
– Correção erros
•
Sistemas de governo
Divisões do sistema representativo
•
•
•
•
•
PRESIDENCIALISMO
Presidente é Chefe de Estado e Chefe de Governo
EUA – Convenção de Filadélfia
Transfere o poder de soberania ao governo
Crítica: é democrático na origem, mas não na realização
•
Características:
– Eletividade do Chefe do Poder Executivo
– Poder Executivo é unipessoal – ministros são auxiliares e demissíveis ad
nutum
– Participação do Poder Executivo na elaboração das leis (promulga,
sanciona, publica, veta) [o veto pode ser rejeitado por 2/3 das duas
Câmaras reunidas]
– Irresponsabilidade política
– Independência dos três poderes
– Supremacia da Constituição
– Tempo de mandato
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
29
•
RESPONSABILIDADE E IMPEACHMENT
Criminal e política (perda do cargo)
Acusação é feita na Câmara dos Deputados
PARLAMENTARISMO
CHEFE DE GOVERNO: 1º Ministro
Poder Executivo é um órgão colegiado
Características
- organização dualística do Poder Executivo (4 poderes: PE, PL, PJ, Poder
Moderador = rei/pres.)
- colegialidade do órgão governamental
- responsabilidade política do parlamento perante o corpo eleitoral
- interdependência dos Poderes Legislativos e Executivo.
•
•
•
Sistema Presidencialista
Idealizados pelos norte-americanos na
consubstanciado na Constituição Federal de 1787.
Convenção
da
Filadélfia
e
As 13 Colônias inglesas sustentando a guerra pela independência uniram-se em
1781 formando a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte. Os problemas
comuns, militares, econômicos e sociais foram amplamente debatidos nessa convenção
por 90 dias, resultando na fusão dos treze Estados em um só, e, ao mesmo tempo, na
criação de uma nova forma de Estado – a Federação – e uma nova forma de governo – o
presidencialismo. Assim, o presidencialismo surgiu como uma solução prática para os
problemas que assoberbavam as 13 Nações que ainda lutavam pela consolidação da sua
emancipação política. A doutrina se formou depois, para explicar o fato consumado.
Presidencialismo
Características –
São peças essenciais no mecanismo do sistema presidencialista:
- poder executivo unipessoal – o presidente possui com exclusividade, a soma
total das funções que a Constituição atribui a esse Poder. Os Ministros de Estado não
são membros do Poder Executivo, mas auxiliares de confiança do Presidente,
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
30
exoneráveis ad nutum. As discriminações de competência e atribuições pertencem à
esfera do Direito Administrativo.
- eletividade do Chefe do Poder Executivo - o Chefe do Poder Executivo, eleito
pelo povo, em regra pelo voto direto, é representante da soberania nacional tanto
quanto o Congresso. Daí a impossibilidade teórica da sua subordinação ao Legislativo. A
soberania é duplamente representada por dois órgãos independentes.
- participação efetiva do Poder Executivo na elaboração da lei – além das
funções executivas, o Poder Executivo está investido de funções legislativas, tais como:
direito de iniciativa de qualquer projeto de lei; direito exclusivo de iniciativa de
determinados projetos de lei, de ordens administrativa, econômico-financeira, militar
etc; competência para praticar atos conclusivos e integrativos da lei (promulgação,
sanção e publicação) e direito de veto.
O Chefe do Poder Executivo pode vetar artigos, parágrafos ou mesmo uma só
palavra. O veto só pode ser rejeitado por 2/3 do Congresso.
O Presidente da República pode ainda sobrepor-se ao Poder Judiciário,
tornando insubsistentes os seus julgados, pela iniciativa de lei de anistia, e pela
prerrogativa de conceder graça, ou indulto, bem como a comutação da pena.
O Presidente da República independe do voto de confiança do Congresso, nem
pode ser destituído pela cassação do mandato. Uma vez eleito e empossado legalmente,
passa a governar com autoridade própria, por todo o período previsto na Constituição.
Irresponsabilidade política – os erros, desmandos ou incompetência (que não
configurem crimes tipificados na lei penal) do Presidente não são motivos suficientes
para a perda do seu mandato ou sua cassação.
Independência dos Poderes de Estado – A Constituição brasileira de 1891
levava ao extremo a questão da separação dos poderes, impedindo expressamente o
comparecimento de Ministros ao Congresso para prestarem esclarecimentos e mais, os
deputados e senadores que aceitassem o exercício de funções ministeriais perdiam o
mandato. Atualmente, esse rigor está bastante atenuado. A autonomia dos poderes é
garantida no texto constitucional, todavia devem funcionar harmonicamente.
Ministros de Estado - são agentes administrativos, meros auxiliares do Pres. Da
República, que os nomeia e dispensa livremente. Os Ministros não respondem perante o
Congresso Nacional pelos atos do Poder Executivo. Compete a eles referendar os atos
assinados pelo Pres. da República.
Responsabilidade e “Impeachment” – no sistema presidencialista o Pres. da
República é responsável criminalmente pelos seus atos funcionais. Além de sujeitar-se à
legislação penal comum, pelos atos de sua vida particular, poderá ser responsabilizado
por crimes funcionais, previstos na Constituição, definidos e apenados em leis próprias,
porém goza de prerrogativas especiais quanto ao processo e julgamento.
A responsabilidade criminal do Chefe do Executivo, no sistema presidencialista,
é apurada e julgada pelo processo de “impeachment”. A acusação é feita na Câmara dos
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
31
Deputados e, se procedente, será julgada pelo STF se o caso for de crime comum e, pelo
Senado, se for crime funcional. O processo de “impeachment” envolve, além do aspecto
político, o aspecto criminal, pois pode ser aplicada uma pena – a de perda da função
pública.
Duração do Mandato – No Brasil a duração do mandato presidencial é de
quatro anos, mas já houve períodos presidenciais diferentes; na Constituição de 1937,
era de seis anos; na de 1946, de cinco anos, assim como na de 1969 – a Const. De 1967
estabelecia 4 anos – a EC n. 8, de 1977, passou para seis anos, retornando para cinco na
Const. De 1988 e fixando-se em 4 anos pela Emenda Constitucional de Revisão n. 5, de
junho de 1994.
O mandato dos deputados é de quatro anos e de senador oito anos.
Sistema Representativo Parlamentarista
O sistema representativo parlamentarista adapta-se com igual propriedade às
duas formas de governo – monárquica ou republicana. É baseado na existência de
partidos fortemente organizados e caracteriza-se, principalmente, por um profundo
respeito à opinião da maioria e por uma constante subordinação dos corpos
representativos à vontade soberana o povo. Seu mecanismo é tão sensível às
manifestações legítimas da opinião pública, que o próprio governo sente quando lhe
falta a confiança nacional e se demite antes mesmo do início do processo de apuração
da responsabilidade política.
Mecanismo do sistema parlamentarista
São peças essenciais do sistema parlamentarista:
a) organização dualística do Poder Executivo – o Rei ou Presidente da
República encarna a unidade do Estado, é um órgão estável e representa a
chefia da nacionalidade. O Gabinete ou Conselho de Ministros dirige a
política geral do País, representa a Chefia do Governo.
O Gabinete é o Poder Executivo propriamente dito e depende da confiança do
povo. Quando falta essa confiança, impõem-se a formação de outro Gabinete, o que
compete ao Poder Moderador, exercido pelo Presidente da República. O Chefe da
Nação pode, em alguns casos, como por ex. quando o Parlamento numa mesma
legislatura ou num determinado espaço de tempo derruba dois gabinetes pelo mesmo
motivo, dissolver o Parlamento e convocar eleições para que se decida a continuidade
ou não do governo.
Os dois poderes são interdependentes, mas não significa subordinação do
Poder Executivo ao Legislativo.
A figura do Chefe da Nação ou Chefe de Estado ( o Rei ou o Presidente da
República) não se confunde com a figura do Chefe de Governo. O Governo – Poder
Executivo propriamente dito – é órgão colegiado e entende-se por Chefe de Governo o
presidente desse colégio – o Primeiro-Ministro.
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
32
O Chefe de Estado não governa e, assim, politicamente irresponsável. Tem
responsabilidade criminal, respondendo pelos atos especificamente criminosos que
cometer, como cidadão e como funcionário público.
Nas monarquias parlamentares, o Chefe de Estado é vitalício, sua substituição
opera-se pela sucessão hereditária, segundo a tradição e as leis da dinastia reinante. Nas
Repúblicas, a escolha do Chefe de Estado obedece aos postulados da eletividade e da
temporariedade. A eleição pode ser pelo critério indireto, pelo qual a escolha do
Presidente da República se faz por votação do Parlamento, ou pelo sufrágio universal e
direto. Onde a eleição é pelo sistema indireto, o mandato deve coincidir coma a
legislatura.
No sistema parlamentarista, o Chefe de Estado não é mera figura decorativa,
ele tem atribuições importantes, sobretudo no que concerne às relações internacionais.
No plano interno, exerce funções relevantes atinentes ao Poder Moderador, como a
composição do Ministério e a dissolução do Parlamento. Na dissolução do Parlamento, é
consultada a opinião pública nacional, não se tratando apenas do arbítrio do Chefe de
Estado.
b) executivo colegiado
O governo parlamentarista é exercido por um órgão colegiado, o Gabinete,
integrado pelos Ministros das diversas pastas, podendo contar, ainda, com Ministros
sem Pasta.
É possível que um ou mais Ministros, pela sua atuação, sacrifique o conceito e a
estabilidade do Gabinete. Nesse caso, o Ministério poderá fazer substituições pessoais
como medida preventiva, evitando que o Gabinete venha a ser colhido por um voto de
desconfiança. É a chamada remodelação ministerial.
Os Ministros não são nomeados nem demitidos pelo Parlamento. São
nomeados pelo Chefe de Estado. Geralmente, ao tomar posse, o novo Ministro
apresenta seu programa de ação e pede um voto de confiança, procedendo do mesmo
modo sempre que tenha de tomar decisões de grande importância. Sempre que for
negado o voto de confiança ou aprovada uma moção de censura, o Ministério deve
demitir-se imediatamente. Não o fazendo, poderá intervir o Chefe de Estado. Não se
cogita uma resistência formal do Ministério, pois acarretará ilegalidade.
c) responsabilidade política do Ministério
A responsabilidade que cabe aos Ministros, no sistema parlamentarista, não se
confunde com a responsabilidade criminal nem com a responsabilidade civil. A
responsabilidade política é matéria constitucional e poderá ou não tipificar infração
penal. Decorre do mau uso do mandato: sempre que o governo incorrer em erro
grosseiro, inépcia ou desmando, impõe-se que seja destituído da sua função.
A responsabilidade política funciona a priori: o governo não chega a cometer os
excessos, porque imediatamente é atingido pela moção de desconfiança. Já a
responsabilidade criminal é sempre a posteriori, depois que o governante tivesse
perpetrado seus crimes e atentados contra a integridade material e moral da nação. O
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
33
caráter da responsabilidade política é de medida preventiva: visa remover a causa e
evitar os efeitos, em vez de deixar que as conseqüências desastrosas se manifestem
em prejuízo da comunidade para depois punir os envolvidos.
A responsabilidade política em si não tem outro objetivo que não seja a
destituição do governante, mas não obsta, por óbvio, a apuração de responsabilidade
criminal atribuível às pessoas destituídas do poder.
d) responsabilidade política do Ministério perante o Corpo Eleitoral
A responsabilidade política do Ministério é promovida por meio das
interpelações, votos de censura e moções de confiança ou desconfiança. A
interpelação é proposta por um ou mais deputado e submetida à aprovação do
Parlamento. Se aprovada e encaminhada, cabe ao governo defender-se no Plenário do
Parlamento, por intermédio do Primeiro-Ministro. Travam-se os debates; sendo a
defesa vitoriosa, o assunto será encerrado com a aprovação de um voto de confiança,
ou com a rejeição da moção de desconfiança. A interpelação, neste caso, só fez dirimir
dúvidas e esclarecer a opinião pública. Se a defesa não tiver êxito, terminará a
interpelação com o voto de desconfiança, devendo o Ministério demitir-se para que
outro seja formado.
Demitindo-se o Ministério, compete ao Chefe de Estado designar um político
de renome e de influência, para levar a efeito as necessárias consultas para formar o
novo colégio governamental, do qual será Presidente.
De maneira geral, os novos Ministros são escolhidos dentre os mais destacados
membros do Parlamento, não sendo, todavia, esta uma lei, mas apenas um meio para
se obter a confiança do Parlamento.
e)responsabilidade solidária
Geralmente, a responsabilização do Ministério tem sua origem em um
determinado fato, atribuído a qualquer um dos Ministros, mas a desconfiança
parlamentar afeta o Gabinete na sua totalidade. Não há impedimento, no entanto, que
do novo Ministério um ou mais Ministros venham participar.
Remodelação ministerial – a despeito da responsabilidade solidária, pode
haver casos em que a falta seja caracterizadamente pessoais, quando um ou mais
Ministros, pela sua atuação, podem comprometer o prestígio e a estabilidade do
Gabinete. Nesses casos, antes que se estabeleça uma crise ministerial, o Gabinete
pode reagir substituindo o(s) Ministro(s) inculpado (s). É o que se denomina
remodelação ministerial.
Dissolução do Parlamento
O voto de desconfiança, principalmente quando secundado em tempo
relativamente curto, estabelece uma situação de conflito entre dois poderes políticos,
cabendo então ao Chefe de Estado resolvê-la, nomeando um novo Gabinete ou
dissolvendo o Parlamento. O próprio Gabinete pode representar ao Chefe de Estado
solicitando a dissolução do Parlamento.
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
34
f) Interdependência dos Poderes
O sistema parlamentarista também se baseia na tripartição do poder de Estado,
porém valoriza mais o ideal da harmonia que o da independência dos poderes.
O princípio que rege o parlamentarismo é o do equilíbrio. Não havendo um
prefeito equilíbrio entre o Legislativo e o Executivo um deles dominará o outro
fatalmente: no Presidencialismo o Executivo domina o Legislativo, reduzindo-lhe em
dependência e no sistema francês o Parlamento absorve o Executivo.
Segundo a doutrina parlamentarista os poderes são formalmente
independentes, no sentido de que cada um deles tem a sua organização própria e atua
por si mesmo na esfera de sua autoridade, mas exerce as funções gerais do Estado em
colaboração mútua, em entendimento harmônico, com limitações recíprocas,
nascendo dessa interdependência funcional a harmonia indispensável ao bem comum.
Ademais, a separação absoluta é irrealizável em qualquer sistema, principalmente
porque o primeiro objetivo do ordenamento político é a harmonia dos poderes.
O Parlamentarismo no Brasil
Alguns historiadores e publicistas afirmam a existência de um sistema
parlamentarista durante o segundo Império no Brasil, entretanto, outra corrente nega
a existência desse sistema em tal período.
Experiência incontroversa ocorreu com a edição do Ato Adicional de 2 de
setembro de 1961, instituído na tentativa de contornar uma grave crise
governamental. Mas essa experiência falhou por falta de elementos humanos para
levá-la a bom termo e por defeitos institucionais. O Ministério não conseguiu se
desvencilhar da tutela presidencial nem se mostrou capaz de governar por sua
autoridade própria.
Na Constituição de 88 foi inserido um artigo no Ato das Disposições
Transitórias, que convocou um plebiscito, por meio do qual o eleitorado deveria
escolher a forma (República ou Monarquia) e o sistema de governo (Parlamentarismo
ou Presidencialismo). Realizado o plebiscito, por considerável maioria foi mantida a
forma republicana e confirmado o sistema parlamentarista.
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
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FORMAS DE ESTADO
1. IMPERFEITOS
2. PERFEITOS
2.1 - SIMPLES
- UNITÁRIO
Apresenta governo único de jurisdição nacional, sem
divisões internas que não sejam de ordem administrativa.
Ex: Portugal, Bélgica, Holanda, Uruguai, Panamá.
- FEDERAL
É aquele que se divide em províncias politicamente
autônomas, possuindo duas fontes paralelas de direito
público, uma nacional e outra provincial, essas divisões
podem ser como estados, províncias, distritos ou
departamentos, tendo esses organismos autonomia
política. Ex: Brasil, EUA, México, Argentina.
A principal característica do Estado federal é o fato de,
sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas se
exercer, harmônica e simultaneamente, a ação pública de
dois governos distintos: o federal e o estadual. As unidades
federadas não são Estados na exata acepção do termo; são
províncias. Nos EUA denominam-se Estados-Membros.
Estados-Membros não tem soberania, mas sim autonomia.
Também não possuem personalidade jurídica de direito
internacional, apenas de direito público interno. Não
possuem representações diplomáticas, nem firmam
tratados.
O sistema congressual é bicameral, sendo que a Câmara
dos Deputados representa a população nacional e o
Senado é composto de delegados dos Estados-Membros,
embora os senadores sejam eleitos pelo voto popular em
cada unidade.
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O governo federal não dispõe de poder de domínio sobre
os territórios estaduais; dispõe de poder de jurisdição, nos
limites da sua competência.
2.2 - COMPOSTOS
- UNIÃO PESSOAL
- UNIÃO REAL
- UNIÃO INCORPORADA
- CONFEDERAÇÃO
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FORMAS DE GOVERNO
CONCEITO: GOVERNO – é o conjunto das funções pelas quais, no Estado, é assegurada
a ordem jurídica. (Queiroz de Lima)
Critérios:
1 – número de titulares do poder soberano (Aristóteles)
2 – separação de poderes c. estabelecimento ou fixação de respectivas relações
(Montesquieu)
3 – princípios essenciais das praticas governativas e exercício limitado ou absoluto do
poder estatal.
FORMAS DE GOVERNO
Quanto à origem:
- De fato (violência,fraude)
- De direito (gov constituido conforme a lei,legitimo)
Quanto ao desenvolvimento/natureza da relação com governados
- Legal (seja qual a forma, respeita o direito positivo)
- Despótico (interesses pessoais de poucos)
Quanto à extensão do poder
- Constitucional (se forma sob 1 const.div de poder em 3)
- Absolutista (1 órgão concentra poder. Raiz: monarquia divina, vontade do
príncipe é fonte de lei, princ.cesarismo romano)
TEORIAS DAS FORMAS DE GOVERNO
ARISTÓTELES – (filosofo grego)
Normais – objeto é o bem da comunidade (puras)
- Monarquia – gov. 1 so pessoa
- Aristocracia – gov. de 1 classe
- democracia – gov. de todos os cidadãos
(teocracia) (SAhid: é modalidade de aristocracia ou oligarquia)
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Anormais – visam vantagens aos governantes
- tirania - oligarquia –
- demagogia –
(clerocracia) – gov. despótico dos sacerdotes
A distinção é feita pelo critério moral.
Aristóteles e Políbio compartilhavam da uma mesma classificação das diversas formas
de governo. Para Aristóteles, o comportamento político pode ser organizado em três
formas principais: a monarquia (governo de um só), a aristocracia (governo dos
melhores) e a politéia (governo do povo). Essas formas, no entanto, estão sujeitas a
degradação por interesses privados e pessoais dos homens, sofrendo alterações em
seu foco de governo e se desviando da busca pelo bem comum. Essas formas
degradadas são, respectivamente, a tirania, a oligarquia e a democracia.
POLÍBIO
Políbio confirma a teoria tradicional das seis formas de governo e, além disso, propõe
que elas sucedem-se de acordo com determinado ritmo: monarquia, tirania,
aristocracia, oligarquia, democracia e oclocracia. A única alteração em relação ao
modelo anterior é que, para Políbio, a democracia é uma forma boa e a oclocracia sua
forma degradada. Além disso, Políbio tem uma visão fatalista da história, no sentido de
que esse ciclo sempre será mantido na alternância entre constituições boas e ruins,
sendo que a boa que se segue é sempre menos boa do que a boa anterior.
HANS KELSEN
Kelsen afirma que a democracia é a forma de governo funcionalmente fundamentada
caso os indivíduos atuantes na realidade política decidam pôr em prática os valores
liberdade e igualdade. Porém, sustenta Kelsen, é impossível afirmar, com amparo na
ciência, seja a democracia a melhor forma de governo, na medida em que existem
outros valores, além da liberdade e da igualdade, aos quais a democracia não é capaz
de promover com eficiência relativamente superior a de outras formas de governo.
CÍCERO (Romano: acresceu à Teoria de Aristóteles a forma mista:)
Normais – objeto é o bem da comunidade (puras)
- Monarquia – gov. 1 so pessoa
- Aristocracia – gov. de 1 classe
- democracia – gov. de todos os cidadãos
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* MISTA – Limitação ou redução de poderes da monarquia, aristocracia e
democracia
Anormais – visam vantagens aos governantes
- tirania - oligarquia –
- demagogia –
MONTESQUIEU – metafísica (características p. distinção:)
Monarquia – honra
Aristocracia – moderação
Democracia – virtude
Se lhes faltam estas características, tem-se governos anormais
MAQUIAVEL
Monarquia/Pricipados – gov. minoria - gov. hereditário e vitalício
Queiroz Lima: características:
- autoridade unipessoal
- vitaliciedade
- hereditariedade
- ilimitabilidade do poder e indivisibilidade das supremas funções de mando
- irresponsabilidade legal, inviolabilidade corporal e sua dignidade
República (Aristocracia ou democracia) – gov. maioria – eleições periódicas p.
renovação do gov.
PLATÃO
Platão em sua obra "A República", demonstra a importância a arte de governar,
considerando como a arte suprema de todas, pois, propõe o acesso a ela somente de
uma minoria seleta e, após longos anos de estudo e preparo. Na República, Platão
afirma categoricamente que os governantes deverão ser filósofos. Diz ele que:
"A menos que os filósofos reinem nas cidades, ou que quantos agora se
chamam reis e dinastias, pratiquem nobre e adequadamente a filosofia,
que venham a coincidir uma coisa com a outra, a filosofia e o poder
político, não há (...), trégua para os males das cidades, nem tão pouco,
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segundo creio, para os do gênero humano; nem deve pensar que antes
disso se produza na medida do possível nem veja a luz do Sol a cidade que
traçamos de palavra".
Platão classifica as Formas de governo em graus de degenerecência. Os regimes vão
degenerando de Aristocracia passando para a Timocracia, a Oligarquia, a Democracia
até resultar na forma de Tirania, a pior de todas. Para Platão, ao governante
corresponde a função de legislar a favor do bem comum, podendo modificar as leis
segundo as circunstâncias e conforme sua prudência.
Para fazer respeitar as leis, o governante deve recorrer a razão, a qual lhe serve de
fundamento, pois, só ao governante, filósofo, pertence o mais alto grau de
racionalidade e demais virtudes. Depois de ter proposto o seu plano de governo na
obra “A República”, Platão escreve “O Político” na qual ele argumenta que: "Já que é
difícil encontrar o rei (governante) ideal, o poder do monarca deve substituir-se pela
ditadura da lei". Mais no final de sua vida, Platão abandona um pouco o idealismo e
atém-se mais a realidade. Sua afirmação revela a reflexão que ele faz sobre a função
das leis. Diz Platão que: "Um Estado, em que a Lei depende do capricho do soberano, a
por si mesma não tem força, está, a meu juízo, muito próximo da sua ruína. Em troca,
onde a lei é senhora sobre os senhores, e estes são seus servidores, ali vejo florescer a
alegria e a propriedade que os deuses outorgam ao Estado".
ALGUNS CONCEITOS:
Oclocracia (do grego okhlos, multidão e kratos, poder) não é, rigorosamente, uma
forma de governo, mas uma situação crítica que vivem instituições, ao sabor da
irracionalidade das multidões. O termo oclocracia indica o jugo imposto pelas
multidões ao poder legítimo e à lei, fazendo valer os seus intentos acima de quaisquer
determinações de Direito Positivo.
A oclocracia também pode ser definida como o abuso que se instala no governo
democrático quando a multidão se torna senhora dos negócios públicos.
Segundo a visão clássica aristotélica, é, como a tirania e a oligarquia, um dos três tipos
específicos de degeneração das formas puras de governo – da politéia.
Caudilhismo é o exercício do poder político caracterizado pelo agrupamento de uma
comunidade em torno do caudilho. Em geral, caudilhos são lideranças políticas
carismáticas ligadas a setores tradicionais da sociedade (como militares e grandes
fazendeiros) e que baseiam seu poder no populismo. Muitas vezes, líderes são
chamados de caudilhos quando permanecem no governo por mais tempo do que o
convencional. O caudilhismo se apresenta como forma de exercício de poder
divergente da democracia representativa. No entanto, nem todos os caudilhos são
ditadores: às vezes podem exercer forte liderança autocrática e carismática mantendo
formalmente a normalidade democrática.
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Além disso, Aristóteles também ordena essas formas de governo de modo hierárquico.
Assim como em Platão, o critério hierárquico é o mesmo: a forma pior é a forma
degradada da melhor e a degradação das formas que seguem a melhor é cada vez mais
amena. Sendo assim, a ordem hierárquica dessas seis formas seria: monarquia,
aristocracia, política, democracia, oligarquia e tirania. Na Ética a Nicômaco, essa ordem
pode ser confirmada: “Delas a melhor é o reino, e a pior é a timocracia” (1150 A.C.) e
“Mas a democracia é o desvio menos ruim: com efeito, pouco se afasta da forma de
governo correspondente”.
DEMOCRACIA
ORIGEM: antigas repúblicas gregas e romanas
Precursores:
- filósofos antigos gregos: Heráclito, Heródoto, Demócrito, Licurgo, Sólon, Sócrates,
Platão, Aristóteles e Políbio;
- e entre os romanos: Lucrécio, Calústio, Cícero, Sêneca e Tácito.
Direta – o povo toma as decisões (Platão “República”, limitava a 2 mil o n. de cidadãos,
e em Dialogo das Leis, admitiu 5 mil, o Estado não deveria ir alem do n. de pessoas as
quais pudesse chegar a voz do orador)
Indireta – transfere o exercício das funções governamentais aos representantes ou
mandatários do povo.
CONCEITO LEGAL – governo da maioria (não é real, pois vontade geral é presunção,
pois só cidadãos votam, e destes, conta-se a maioria relativa (votos)
- não é mais forma de governo – classificação aristotélica está superada. Hoje só
existem duas formas: monarquia ou republica.
Sentido formal, estrito = democracia é sistema de organização política onde a direção
geral dos interesses coletivos compete à maioria do povo.
Sentido substancial = democracia é um ambiente, uma ordem constitucional, que se
baseia no reconhecimento e na garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Democracia é um meio para atingir o seu fim. O fim do Estado deve ser o mesmo da
sociedade civil que o organizou.
DEMOCRACIA É: sistema de organização política, no qual:
1 – todo poder emana do povo, sendo exercido no seu nome e no seu interesse;
2 – funções de mando são eletivas e temporárias;
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3 – ordem publica baseia-se na Constituição escrita, respeitando-se o sistema tríplice
de repartição do poder;
4 – admite-se a pluralidade de partidos políticos
5 – direitos fundamentais do homem são reconhecidos e declarados em ato
constitucional
6 - igualdade
7 – supremacia da lei como expressão da soberania popular
8 – atos do governo submetido aos princípios da responsabilidade e consenso geral
como condição de validade
Não está atrelada a sistema econômico (socialista, corporativo, liberal)
IGUALDADE FORMAL (lei) E MATERIAL
ROUSSEAU – critica a democracia. É inexistente. “Contrato Social”. Afirma que “ao
tomar o termo no rigor da acepção, nunca existiu a verdadeira democracia, e jamais
ela terá existência. É contra a ordem natural que o grande número governe e que o
pequeno numero seja governado.
1. DEMOCRACIA DIRETA – o povo delibera e executa o poder
2. DEMOCRACIA INDIRETA – (representativa) o povo escolhe representantes para
exercer o poder
3. DEMOCRACIA SEMI-DIRETA (Mista)
- referendum – consulta popular para confirmar decisão já tomada
- plebiscito – consulta prévia sobre futura iniciativa legislativa
- iniciativa popular – proposição de projetos de lei ordinária ou complementar, sem
recurso se o Legislativo rejeitar.
- veto popular - recall - EUA – revogar eleição de um legislador ou funcionário eletivo///reformar
decisão judicial sobre constitucionalidade de lei
SUFRÁGIO E VOTO
Democracia = autogoverno
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- “Sufrágio é a manifestação da vontade de um povo, para a escolha de seus dirigentes,
por meio do voto”. De Plácido e Silva. (direito de votar e ser votado)
- Direito de votar e ser votado
- Voto é a escolha. É a “manifestação da vontade, ou a opinião manifestada, pelo
membro de uma corporação, ou de uma assembleia, acerca de certos fatos e mediante
sistema, ou forma, preestabelecida.” De Plácido e Silva (forma de exercer o sufrágio)
- forma de exercer o sufrágio
- Escrutínio – (forma como se pratica o voto/procedimento.)
- É direito ou função?
- Sufrágio universal - objetivo da Ver. Francesa (XVIII)
- sufrágio restrito Algumas restrições:
- idade - 18
- por motivo de ordem econômica
- distinção entre sexo
- deficiência de instrução
- deficiência física ou mental
- por condenação criminal
- engajamento no serviço militar
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TEMAS ELEITORAIS
•
•
•
•
•
VOTO, ELEIÇÃO E MANDATO
ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS E ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
- VOTO MAJORITÁRIO
- VOTO PROPORCIONAL
VOTO DISTRITAL
SISTEMA MISTO
PRINCÍPIOS DO VOTO
- Paridade
- Liberdade
VOTO DIRETO – escolhe a pessoa a ser eleita
VOTO INDIRETO – escolhe quem exercerá o voto direto
ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS (art. 44 e seguintes da CF)
•
Voto majoritário – (o mais votado)
- maioria relativa – elege-se quem obteve o maior número de votos
- maioria absoluta – elege-se quem obteve mais da metade dos votos
(2ºTurno)
ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
Voto proporcional – o partido político tem direito a um número de vagas de
acordo com a quantidade de votos que o próprio partido e que seus candidatos
receberam. Os candidatos mais votados deste partido preenchem estas vagas.
•
QUOCIENTE ELEITORAL
•
O Número de vagas é aferido da seguinte forma:
VOTOS VÁLIDOS? Brancos e nulos (art.77, §2 da CF não são válidos)
QUOCIENTE PARTIDÁRIO: CP
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Nº de cadeiras conquistadas
SOBRAS (art. 109 do Código Eleitoral)
•
Critério no Brasil: para a maior média de partido
SISTEMA ELEITORAL MISTO
•
•
•
Ex. Alemanha
50% das vagas = sistema majoritário
50% das vagas = sistema proporcional
SISTEMAS DE DISTRITOS ELEITORAIS
•
•
EX. JAPÃO
VOTO DISTRITAL
• Colégio eleitoral dividido em Distritos
• Eleitor vota no candidato de seu distrito
Problemas:
•
•
quantos candidatos por distrito?
Quantos votos dá-se ao eleitor?
EXEMPLO
1) VOTOS VÁLIDOS: 8.000.000
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2) Cadeiras a preencher: 42
3)
Cada partido fará tantos dep. quantas vezes sua votação contiver 190.476
4) quociente partidário: 6 partidos disputaram
•
Total de cadeiras preenchidas: 39
•
Restam: 3 a serem distribuídas pela técnica da maior média
SOBRAS
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47
FINALIZAÇÃO
• PARTIDO
• A = 16
• B = 12
• C =9
• D =4
• E =1
• F =0
• TOTAL: 42
AUSÊNCIA DE C.E.
Se nenhum partido obtém o quociente eleitoral, considera-se eleito até preencherem
os lugares, os mais votados.
Art. 111 do Código Eleitoral
Porém, estaria se realizando eleição majoritária, o que a CF não permite. Logo, o
correto é considerar nula a eleição e realizar outra.
BIBLIOGRAFIA
• CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. José Afonso da Silva
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PARTIDOS POLÍTICOS
Classificação:
- quanto à organização interna
- partido de quadros – qualidade de membros e não quantidade
- partido de massas – buscam maior numero de adeptos, sem
discriminação, permitem a indivíduos de situação econômica inferior possam aspirar
posições do governo
- quanto à organização externa (numero de partidos existentes no estado)
- sistema de partido único
- sistema bipartidário (EUA, Inglaterra)
- pluripartidários
- quanto ao âmbito de atuação
- vocação universal (além do Estado) princípios e métodos de ação
- nacionais
- Regionais – (Estados-membros)
- Locais (Municípios)
Sistema Representativo
Na democracia a fonte do poder é a comunidade nacional, que deve governarse por si mesma. Nenhum poder pessoal pode sobrepor-se à vontade geral. A
democracia pura é o governo direto, levado a efeito pelo próprio povo, em assembléias
públicas. Como a democracia dessa forma é impraticável nos dias atuais, o povo,
soberano, nomeia seus representantes em eleições, para o exercício das funções de
governo. Essa solução é denominada democracia indireta, democracia representativa,
ou sistema representativo de governo.
O sistema representativo de governo tem origem remota. Na Grécia do período
clássico já se praticava o princípio representativo nas eleições. Também se encontram
tal princípio nos conselhos das comunidades pré-feudais teutônicas e anglo-saxônicas,
tendo como seu marco mais expressivo a Câmara dos 25 Barões, formada na Inglaterra
do século XIII e mantida até hoje com a denominação de Câmara dos Lordes.
Natureza do Mandato
O instituto da representação política reúne três elementos: o mandante, o
mandatário e o mandato.
Mandante - é quem elege as pessoas para o exercício do poder de governo. Na
aristocracia é a classe aristocrática. Na democracia é o povo (demos). No sistema
democrático brasileiro predomina o princípio de que o mandante é o povo nacional.
Nesse conceito só entram aqueles que exercem os direitos de cidadania nos termos da
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49
Constituição. A vontade política da nação é manifestada pelos membros da
nacionalidade e por estrangeiros legalmente naturalizados.
Os naturais do país e os naturalizados formam o corpo de eleitores, que no
Brasil não inclui os estrangeiros e os conscritos, durante o período militar obrigatório.
Os analfabetos e os maiores de 16 e menores de 18 anos podem, facultativamente,
compor o corpo de eleitores.
Mandatário – é a pessoa nomeada ou eleita para o exercício do poder de
governo. Deve o mandatário ser cidadão, titular dos direitos políticos, possuindo
capacidade eleitoral ativa e passiva.
O mandatário tem direitos e obrigações semelhantes aos dos procuradores nas
relações de direito privado, com a diferença de que esses direitos e obrigações
semelhantes aos dos procuradores nas relações de direito privado, com a diferença de
que esses direitos e obrigações são prefixados de modo geral nas leis de ordem
constitucional;não impedindo, entretanto, que ele tenha uma larga margem de ação
pessoal, podendo agir segundo seu arbítrio, sua capacidade e sua técnica.
Mandato – o instituto do mandato é uma espécie de representação, que é
meio pelo qual uma pessoa, em nome de outra, pratica atos jurídicos cujos efeitos se
reproduzem imediatamente em relação à pessoa representada.
Unicameralidade e Bicameralidade
O sistema representativo divide-se formalmente em unicameral e bicameral,
conforme seja o Poder Legislativo composto de uma só Câmara ou desdobrado em duas.
O bicameralismo teve origem na Inglaterra, onde a função legislativa compete a
duas câmaras conjugadas: a Câmara Alta ou Câmara dos Lordes, que se conserva desde
o século XIII como representação da aristocracia e a Câmara dos Comuns, representante
de todos os povos dos domínios britânicos.
No Brasil sempre se adotou o desdobramento da função legislativa em dois
ramos, desde a independência do país. No período imperial os príncipes da Casa
Imperial eram Senadores por direito próprio logo que completassem 25 anos. Também
alguns Estados como São Paulo, Minas Gerais, Pernambuco, Bahia, Goiás e Pará
adotaram o sistema bicameral em 1926, mas na Constituição de 1946 todos os Estados
se mantiveram unicameral, assim permanecendo até hoje.
O Senado no Estado Federativo
O bicameralismo é atributo do Estado federativo; é fator de permanência, de
fortalecimento e de harmonia da União Federal. No Estado federativo a representação
nacional se realiza na Câmara dos Deputados e os representantes são eleitos
proporcionalmente, isto é, cada deputado corresponde a tantos mil habitantes. A
organização bicameral visa corrigir eventuais conseqüências derivadas do espírito
regionalista manifestado pela desigualdade numérica dos deputados eleitos pelos
Estados, pois cada Estado se representa por igual número de senadores, sem se levar
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em conta a sua extensão territorial ou a sua densidade demográfica. As duas casas –
Câmara e Senado – possuem idêntica competência legislativa.
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51
GRUPOS DE PRESSÃO
•
Sociedade Individualista (sec.XVIII) –
↓
•
Sociedade complexa/agasalhadora/grupos de interesses comuns
(comerciantes, empregados, industriais, profissionais liberais, funcionários
públicos, militares)
– Direito de reunião e associação
– Direito de expressão
– Liberdade de pensamento
– Direito de petição
• GRUPOS DE INTERESSES
Associações criadas não especificamente para pressão ou exercício de influência. Ex.
ordens, associações profissionais.
•
GRUPOS DE PRESSÃO – as vezes sem personalidade jurídica /atuam subrepticiamente para obter medidas governamentais
Vantagens
•
•
•
Expressão de interesses que as vezes passaram inadvertidos
Diálogo – elucidação de aspectos controvertidos
Reforço de outras entidades (partidos políticos) naqueles pontos de comunhão
ou convergência
Desvantagens
•
•
•
•
•
•
•
•
Faccioso
Parcial
Egoísta (sem preocupação com interesse geral)
Voltado para interesses específicos e setoriais
Ameaça que trazem para atuação independente dos órgãos públicos
Meios (intermediação/suborno/corrupção)
Ação mistificadora da opinião pública pelo uso de meios de comunicação
Prevalência conferida aos interesses que desfrutam de maior poder econômico
ou de organização
Atuação
•
Pressão sobre o governo
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52
•
Pressão sobre a opinião pública (grupo ideológico) MORAL
– Minorias étnicas e religiosas
REGULAÇÃO JURÍDICA
- EUA - lei sobre lobbies internos
- Brasil – Regimento Interno do CN – credenciamento de entidades de
classe de grau superior, de empregados, empregadores e órgãos de
profissionais liberais... para se fazerem representar.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Grupos de pressão: são grupos de pessoas formalmente organizados que se
valem da pressão para a consecução dos seus interesses. Pressão, aqui deve ser
entendida como a atividade de um conjunto de indivíduos que unidos por motivações
comuns buscam, por meio do uso de sanções ou da ameaça do uso delas, influenciar
sobre decisões tomadas pelo poder político, seja para mudá-las ou para conservá-las
frente à ameaça de intervenção de outros grupos ou do próprio poder político. Ex:
UNE, MST, CONTAG, Associações de Usineiros, de Produtores Rurais etc.
Qualquer conjunto de indivíduos que procura defender nos órgãos
governamentais um certo interesse ou causa comum, utilizando para tanto os meios
legítimos ou tolerados que estiverem ao seu alcance, é caracterizado como um grupo
de pressão. A expressão “grupo de pressão” pode ser aplica a uma grande variedade
de organizações e grupos, como as organizações patronais, os sindicatos, as
associações profissionais, associação de moradores etc.
Os grupos de pressão podem ser classificados em dois campos: as
organizações profissionais, que buscam conquistar vantagens materiais para obter
melhoria em sua condição de vida, como os sindicatos, associações profissionais,
associações de defesa do consumidor, câmaras de comércio etc, e os grupos com
vocação ideológica, cuja finalidade é defender posturas espirituais ou morais, ou
promover determinada causa. Ex: grupos religiosos, patrióticos, defensores do meio
ambiente, ou dos direitos humanos, de animais...
Os grupos de pressão não se confundem com os partidos políticos, pois
não buscam o poder, como estes buscam; os grupos de pressão defendem interesses
próprios, específicos e comuns aos seus membros, enquanto os partidos políticos
trabalham em defesa de interesses gerais. Essas diferenças, no entanto, não impedem
que do seio de um grupo de interesses mais amplos surja um partido político.
Os grupos de pressão valem-se de um grande número de meios para
defender seus interesses; o emprego de alguns desses meios depende do grau de
institucionalização que obtiverem, do regime político, do grau de cultura cívica e do
tipo de controle estabelecido em função da sua ação. Os maios mais utilizados são:
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53
informação e propaganda, valendo-se dos meios de comunicação existentes ou de
seus próprios órgãos de divulgação; esforço de persuasão, por meio de apresentação
de estudos, documentação, petições, a vários membros do governo; contatos e
negociações com pessoas influentes (esse tipo de ação pode descambar para o campo
da imoralidade se adotar práticas de corrupção; acesso a cargos públicos de pessoas
que se identificam com os interesses do grupo e estejam dispostas a atendê-los;
demonstração de força: greves, passeatas, quebra-quebras; utilização de meios ilícitos:
corrupção, ameaças, intimidações, compra de cargos, chantagem etc; e as conexões
pessoais – canais abertos às elites políticas onde se empregam os familiares, amigos,
laços locais e sociais.
O êxito ou o fracasso dos grupos de pressão depende da estratégia
adotada para manter ou colocar em sintonia seus interesses particulares com aqueles
mais gerais da sociedade em questão. Os principais elementos de poder que os grupos
de pressão possuem são: o número dos seus membros efetivos ou potenciais, pois a
importância numérica é um elemento significativo para exercer pressão; e a
capacidade financeira – o poder econômico que possui, o que permitirá contratar
espaços publicitários nos variados meios de comunicação, difundir material impresso
etc; o seu grau de organização, vez que uma boa organização do grupo pode resultar
em melhores resultados dos recursos disponíveis; reputação social – o prestígio que o
grupo goza com a opinião pública – representa importante elementos de pressão;
posição estratégica, a localização de um grupo na sociedade é importante e pode
superar todos os outros elementos do poder, até mesmo o numérico. Por ex: os
funcionários de uma rede de energia elétrica ou das companhias de água e
saneamento estão localizados em posições estratégicas para negociação; ação coletiva
e individual, o poder do grupo deve ser avaliado conforme sua capacidade de atuar
tanto coletivamente quanto em ações de personagens isoladas, como os dirigentes,
em função de cada situação específica.
BIBLIOGRAFIA
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria Geral do Estado e Ciência Política. São Paulo:
Saraiva, 2004.
BOBBIO, Norberto. A Teoria das Formas de Governo. Editora UnB
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política.
DALLARI., Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva,
2006.
MALUF, SAHID. Teoria Geral do Estado.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_das_formas_de_governo"
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54
IDEOLOGIAS POLÍTICAS
ESTADO TOTALITÁRIO
ESTADO LIBERAL
ESTADO SOCIAL
ESTADO TOTALITÁRIO
•
•
•
ABSORVE VIDA SOCIAL E INDIVIDUAL
EX.
ENVOLVE-SE NO PODER POLÍTICO, ECONÔMICO, SOCIAL, EXERCÍCIO DAS
PROFISSÕES, ADOÇÃO DE RELIGIÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL E
ARTÍSTICO, CULTURA, ARTE, FAMÍLIA
ESTADO TOTALITÁRIO
≠
ESTADO AUTORITÁRIO
(poder político exercido por minoria contra vontade da maioria)
ESTADO TOTALITÁRIO
•
Ideologias
– Fascismo
– Nazismo
• Características:
Começa com a tentativa de reger a economia
Extremo do exercício do poder
Leis
Controle de mentes humanas
Desrespeita direitos individuais
ESTADO LIBERAL
ESTADO LIBERAL
(Neutralidade do Estado)
≠
DEMOCRACIA
(Liberdade dos cidadãos. Participação. Governo da maioria. Proteção do Estado quanto
às liberdades)
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55
Liberalismo
•
•
•
•
•
Iluminismo francês (XVIII)
Liberdade de não-constrangimento pessoal
Bem-estar comum é atingido em todos os campos
Menor presença do Estado
“Laissez faire, laissez passer, le monde va de lui-même” (deixar fazer, deixar
passar, o mundo caminha por si só”
• Não-interferência na Economia (lei da oferta e da procura – que não é
jurídica – regula o mercado e preços)
• Liberalismo econômico: Revolução Industrial
Liberdade para agir e manifestar opções
Estado Absenteísta --- Do Estado se espera muito pouco: exército, polícia,
judiciário. No mais: saúde, educação, previdência, seguro social... é atingido
pela atividade civil.(Quanto menos Estado, melhor. Ou: o Estado é um mal
necessário!)
– Iluminismo
• Pontos negativos
– A liberdade é mera aparência. O livre jogo das forças econômicas não
foi possível atingir o bem-estar da classe trabalhadora.
– Em muitos aspectos a presença do Estado se fazia necessária para suprir
omissões, coibir abusos e para empreender objetivos não atingíveis pela
livre iniciativa.
 Pontos positivos
- Livre expressão do pensamento
- Locomoção
- Associação
- propriedade
•
•
ESTADO SOCIAL
• CRISES ECONÔMICAS – NECESSIDADE DE RETOMADA PELO ESTADO
• Papel regulador da economia (edição de normas)
• Protagonista da economia, criando empresas, etc., tornou-se empregador,
burocracia agigantou-se.
• Estado provedor, mas não castrador do dinamismo da sociedade.
PESQUISA:
•
•
•
O QUE É LIBERALISMO?
QUAL É A CONCEPÇÃO DE HITLER SOBRE O ESTADO?
QUAL É A CONCEPÇÃO DE MUSSOLINE SOBRE O ESTADO?
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
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ESTADO DE PODERES DIVIDIDOS
AS TRÊS FUNÇÕES BÁSICAS DO ESTADO
ARISTÓTELES:
- Consultiva (pronunciava acerca da guerra, paz e leis)
- Judiciária
- Magistrado (todos os demais assuntos da adm.)
Sec. XVII e XVIII – Locke, Bolinbroke e Montesquieu
- Legislativo
- Executivo
- Judiciário
Há interferência entre eles, como afirma Eisenmann
Essência da Teoria
•
•
Após Aristóteles:
Cada função deve corresponder a um órgão próprio independente e autônomo
•
•
•
•
MONTESQUIEU
Sec. XIX
“a força corruptora do exercício do mando político está sempre presente”
“cheks and balances” – freios e contrapesos – controle de abusos entre os
poderes
BUROCRACIA
CONCEITO
“conjunto de funções especializadas que de forma hierarquizada prestam as
funções de administrar a organização sob o comando superior de um agente político
ou mesmo de um diretor que é o responsável pelas decisões fundamentais da
entidade.”
•
•
ESPECIALIZAR FUNÇÕES
– Exercício regular e Exercício profissional das funções por pessoas
integradas
num
aparato
organizacional
dotado
de
permanência/estabilidade
•
•
Oposição a decisões de cunho político (decisão técnica para os burocratas)
Pontos positivos
– Especialização
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
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–
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–
–
•
Eficiência
Hierarquia
Disciplina
Conhecimento técnico
Burocracia como Ideologia
contraponto ao Capitalismo/marxismo = tecnoburocracia
“os problemas da sociedade moderna: inflação, desenvolvimento, segurança, ensino,
podem ser resolvidos a partir de soluções exclusivamente técnicas”
Avaliação do papel do burocrata
•
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•
•
Impessoalidade - desestimula o controle da atividade do Estado pelo cidadão
Burocracia é poder e assim procura perdurar no tempo
Direitos humanos para minimizar e criar instrumentos para resguardar o
indivíduo contra a força dos organismos burocráticos.
Máquinas burocráticas, ligadas ao Executivo estão sujeitas a pressões de toda a
ordem advindas de GRUPOS de pressão - lobbies
PROFª. MARIA TERESA CASADEI
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