PROFª. MARIA TERESA CASADEI
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PROFª. MARIA TERESA CASADEI
PROFª. MARIA TERESA CASADEI 1 CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO CP – estuda organização política e comportamento político sem considerar elementos jurídicos. TGE – disciplina de síntese: sintetiza conhecimento jurídico, filosófico, sociológico, político, histórico, antropológico, econômico, psicológico. Insuficiente para compreensão dos direitos, obrigações e implicações jurídicas que se contêm no fato político ou que decorrem dele. Objeto: estudo do ESTADO, incluindo origem, organização, funcionamento e finalidades. Tríplice perspectiva quanto a doutrina do Estado: doutrina sociológica que estuda gênese do Estado e sua evolução; doutrina jurídica organização e personificação do Estado doutrina justificativa – cuida dos fundamentos e dos fins do Estado. Método: indução: obtém generalizações a partir de fatos considerados isolados dedução: explicação de fatos particulares ou para fixação de perspectivas analógico: estudos comparativos POSIÇÃO DA TGE NO DIREITO Direito natural – emana da natureza. Origem divina. Não suscetível a opinião individual e vontade do Estado. Direito positivo – conjunto orgânico das condições de vida e desenvolvimento do individuo e da sociedade. Depende da vontade humana e da força coercitiva do Estado CONCEITO DE CIÊNCIA POLÍTICA: CIÊNCIA POLÍTICA. Segundo Norberto Bobbio, entende-se por ciência política “qualquer estudo dos fenômenos e das estruturas políticas, conduzido sistematicamente e com rigor, apoiado num amplo e cuidadoso exame dos fatos expostos com argumentos racionais. Nesta acepção, o termo ‘ciência política’ é utilizado dentro do significado tradicional como oposto à ‘opinião’”. Gaetano Mosca a definiu como o estudo da formação e organização do poder. Ele entendia que a ciência política desenvolveu-se muito, a partir do século XIX, como resultado da evolução das ciências históricas. Em conseqüência, o método da ciência política era o de recolher o maior número possível de fatos históricos, a partir do PROFª. MARIA TERESA CASADEI 2 estudo das várias civilizações. O cientista político, para Mosca, deveria conhecer muito bem a história de toda a humanidade. Sobre o objetivo da ciência política, Mosca afirmou que era estudar as tendências que determinam o ordenamento dos poderes políticos, examinar as leis reguladoras da organização social, descobrir e conhecer as leis reguladoras da natureza social do homem e do ordenamento político das diversas sociedades humanas. Quanto ao problema central a ser investigado pela ciência política, Mosca colocava o problema do poder. É a relação entre o poder político e a sociedade. Tem vinculação com várias áreas das ciências sociais (Sociologia, Filosofia, Economia...) Ela cataloga e propõe. Faz diagnósticos e propõe prognósticos. Sociedade Política + Poder Político = Ciência Política PODER: - É o fenômeno presente nos diversos relacionamentos: consiste em impor a própria vontade. - Relaciona-se com a força (do maior (+) para o menor (-)) de coerção (hierarquia, do hiper para o hipo) e persuasão (operadores do Direito). - Revela-se em exercício. PODER. O conceito de poder varia no tempo e em função da corrente de pensamento abraçada pelos diferentes autores. A fim de exemplificar a complexidade de que se reveste o conceito, são referidos, a seguir, alguns posicionamentos que inspiraram toda uma série de teorias em ciência política. Nicos Poulantzas, a partir de Marx e Lênin, e da teoria da luta de classes, chama de poder “a capacidade de uma classe social de realizar os seus interesses objetivos específicos”. É uma definição corrente entre os adeptos da teoria política marxista. Para Lasswell, poder é “o fato de participar da tomada das decisões”. Essa visão do poder tem sido corrente para todas as teorias de decision-making process, e é criticada pelo fato de apresentar-se como uma concepção muito voluntarista do processo de tomada de decisões. Max Weber conceituou poder como sendo “a probabilidade de um certo comando com um conteúdo específico ser obedecido por um grupo determinado”. A concepção weberiana de poder parte da visão de uma sociedade-sujeito, resultado dos comportamentos normativos dos agentes sociais. Do conceito de Weber sobre o poder emergem as concepções de “probabilidade” e de “comando específico”. PROFª. MARIA TERESA CASADEI 3 Talcot Parsons, partindo da concepção funcionalista e integracionista do sistema social, definiu o poder como “a capacidade de exercer certas funções em proveito do sistema social considerado no seu conjunto”. O QUE É PODER? “É uma rede infinitamente complexa de micropoderes, de relações de poder que permeia todos os aspectos da vida. O poder não só reprime, mas também cria. O poder cria a verdade e, portanto, a sua legitimação” Participar do processo político é o exercício da cidadania. A legislação trabalhista brasileira, por exemplo, foi obtida através de greves, sindicatos... A lei é PRODUTO POLÍTICO. POLÍTICA E ÉTICA ESTÃO LIGADAS. VIRTUDE: como capacidade de participar na vida pública POLÍTICA: - Relaciona-se com formas de poder SOCIAL e POLÍTICO. - Tem duas faces: um PODER e uma DECISÃO. - Os objetivos dependem do interesse, refuta-se seja uma ARTE. - A política é uma ciência autônoma. Nenhum fato político se repete no tempo e no espaço. POLÍTICA. A palavra política é originária do grego pólis (politikós), e se refere ao que é urbano, civil, público, enfim, ao que é da cidade (da pólis). É uma forma de atividade humana relacionada ao exercício do poder. No dizer de Julien Freund, é “a atividade social que se propõe a garantir pela força, fundada geralmente no direito, a segurança externa e a concórdia interna de uma unidade política particular...”. Essa possibilidade de fazer uso da força distingue o poder político das outras formas de poder. O QUE É POLÍTICA? Conjunto das relações de poder vividas nas sociedades. O poder é a matéria prima da política. Poder: pode ser definido como co-extensivo com o corpo social. Michel Foucoult: nova noção de poder, não coercivo. Não é força, mas relação. PROFª. MARIA TERESA CASADEI 4 Jean Menoud: “política como gestão dos negócios da comunidade” A política é o exercício do poder. É o conhecimento. Aristóteles: (macedônia) todos nós somos seres políticos ZOON POLITIKON Lênin: “A política termina quando começa a trapaça” QUAL O SENTIDO DA POLÍTICA? É a liberdade. É agir coletivamente/ no espaço público. Hoje os conceitos são individualistas. PODER POLÍTICO: É aquele exercido no Estado e pelo Estado. Constituição Federal Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. PROFª. MARIA TERESA CASADEI 5 SOCIEDADE Palavra mais genérica para indicar todo o complexo de relações do homem com os seus semelhantes. Conceito Mecanicista (Toennies): Sociedade é o grupo derivado de um acordo de vontades, de membros que buscam, mediante o vínculo associativo, um interesse comum impossível de obter-se pelos esforços isolados dos indivíduos. – sociedade é mera soma de partes. Conceito Organicista (Del Vecchio): Sociedade é o conjunto de relações mediante as quais vários indivíduos vivem e atuam solidariamente em ordem a formar uma entidade nova e superior. – o homem é naturalmente um ser político, não podendo portanto viver fora da sociedade. – apologia da autoridade. Sociedade é diferente de comunidade. COMUNIDADE: existência de formas de vida e organização social, onde impera essencialmente uma solidariedade feita de vínculos psíquicos entre os componentes do grupo. – Caráter irracional, primitivo, munida e fortalecida de solidariedade inconsciente, feita de afetos, simpatias, emoções, confiança, laços de dependência direta e mutua do individual e do social. – Grupo oriundo da própria natureza e independente da vontade dos membros que o compõem. – Vontade essencial, substancial, orgânica. – Surgiu primeiro – É matéria e substancia – Solidariedade orgânica – Governa-se pela vida e pelos instintos – É um organismo – Antecede a Sociedade – Está no plano do inconsciente e do irracional. SOCIEDADE: Ação conjunta e racional dos indivíduos no seio da ordem jurídica e econômica; nela, os homens, a despeito de todos os laços, permanecem separados. – Vontade arbitrária – apareceu depois – pressupõe forma e ordem – solidariedade mecânica – governa-se pela razão – é uma organização – é um contrato – provida de um querer autônomo que busca fins racionais, previamente estatuídos e ordenados, e no seu interior convivem as formas comunitárias. ORIGEM DA SOCIEDADE SOCIEDADE NATURAL – é fruto da natureza do homem “O homem é naturalmente um animal político” Aristóteles Santo Tomás de Aquino afirma que vida solitária é exceção e enquadra-se em três hipóteses: Excellentia naturae – indivíduo notavelmente virtuoso e que vive em comunhão com a própria divindade, como os santos eremitas. Corruptio naturae – anomalia mental Mala fortuna – por acidente o indivíduo passa a viver sozinho. PROFª. MARIA TERESA CASADEI 6 SOCIEDADE CONTRATUAL (COMO PRODUTO DE ACORDO DE VONTADES) – teoria contratualista – “contrato hipotético”. – negativa do impulso associativo natural, com a afirmação de que só a vontade humana justifica a existência da sociedade. - Platão – “A República” – antecedente remoto do contratualismo – organização social construída racionalmente, sem menção a existência de necessidade natural. - Sec. XVI – Thomas Moore = Utopia - Tommaso Campanella = “A cidade do Sol”. Ambos acreditavam na submissão da vida social à razão da vontade. Contratualismo como sistema doutrinário – obra de Thomas Hobbes “Leviatã”, em 1651 – inicialmente o homem vive em estado de natureza (estágios primitivos da história e desordem) “guerra de todos contra todos”. O homem no estado da natureza é egoísta, luxurioso, inclinado a agredir os outros e insaciáveis, condenando-se por isso, a uma vida solitária, pobre, repulsiva, animalesca e breve. - sentimento de igualdade natural causa medo de perder bens aos outros, uma vez que qualquer um é capaz disso. Estado de desconfiança gera agressão antes que sofram alguma. - interfere então a razão humana = levando a celebração do contrato social. Supera o “estado de natureza” e estabelece o “estado social” Duas leis, segundo Hobbes: 1) esforço pela paz, enquanto houver esperança de alcançá-la; quando não puder obtê-la, deve usar ajudas e vantagens da guerra. 2) renunciar ao seu direito e a todas as coisas, se necessário para a paz e a defesa de si mesmo. Montesquieu – “Do Espírito das Leis” – homem no estado natural. Acredita na existência de leis naturais que levam o homem a escolher a vida em sociedade: desejo de paz; sentimento de necessidades (alimentação); atração natural entre sexos opostos; desejo de viver em sociedade – consciência sentem-se fortes = igualdade natural desaparece = estado de guerra começa, ou entre sociedades ou entre indivíduos da mesma sociedade. “sem governo nenhuma sociedade poderia subsistir” ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DAS SOCIEDADES Estudar a origem da Sociedade é procurar justificativas para a vida social. Feito isso, pode-se estabelecer uma idéia mais precisa de sociedade, a fim de delimitar e precisar o objeto de estudo. PROFª. MARIA TERESA CASADEI 7 a) Finalidade ou valor Social (objetivo consciente) Finalidade pressupõe escolha - Deterministas – negam possibilidade de escolha, pois o homem está submetido a leis naturais, sujeitas ao princípio da causalidade (há sucessão natural de fatos/fator econômico, geográfico) - finalistas – há finalidade social por meio da vontade Fim = bem comum “O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade (valores materiais e espirituais) humana”.Papa João XXIII b) Manifestações de conjunto ordenadas – devem atender a 3 requisitos: reiteração, ordem e adequação. REITERAÇÃO – conduta conjunta repetida – ação contínua ORDEM ordem social (como assegurá-la mediante a diversidade de preferências/liberdade/movimentos ordenados de acordo com a lei?) Crença nas ciências (natureza física = ordem humana?) – cientificismo (é exagero, pois a ciência não explica tudo, tal como a vida social). Tecnicismo. Durkheim – contribuiu para criação da Sociologia como ciência: “os fatos sociais devem ser tratados como coisas”. Ordem da natureza = mundo físico – sujeita ao principio da causalidade CONDIÇÃO Se A é CONSEQUÊNCIA Bé Ordem humana = mundo ético – agir humano – princípio da imputação CONDIÇÃO Se A é CONSEQUÊNCIA B deve ser - ordem jurídica – Garcia Máynez – unilateralidade da moral (IMPERATIVAS: normas reconhecidas, mas não estabelecem relacionamento, não se fazem obrigatórias) - e bilateralidade do direito (IMPERATIVO - ATRIBUTIVO direitos e deveres) é o caráter distintivo de todas as regras de comportamento social. - Convencionalismo social – normas de etiqueta, moda, decoro, cortesia, etc.(não é moral, pois estas exigem interioridade). Moral e direito PROFª. MARIA TERESA CASADEI 8 ADEQUAÇÃO Primar para que ações não se desenvolvam em sentido diferente daquele que conduz efetivamente ao bem comum Ato humano – conjunto de condição natural + histórica + cultural C) O PODER SOCIAL CARACTERÍSTICAS SOCIALIDADE – poder é fenômeno social. Não se analisa sob fatores individuais. BILATERALIDADE – é correlação entre duas ou mais vontades, predominando uma. É vontade submetida. Poder como relação – isola um fenômeno para análise da posição daqueles que nele intervêm; Poder como processo – estuda a dinâmica do poder Necessidade e desnecessidade do Poder Social – legitimidade e legalidade do poder. ANARQUISTAS – negam a necessidade de poder social Manifestações anarquistas segundo Dalmo Dallari: - Filósofos Cínicos – Grécia (SEc. V e VI a.C.) Diógenes - viver de acordo com a natureza, sem preocupação em obter bens, respeitar convenções e submeter-se a leis ou instituições sociais. - Estóicos – contrários aos cínicos qto ao método de vida e exaltando as virtudes morais. Vida espontânea conforme natureza. - Epicurismo – exaltação do prazer individual e recusa de imposições sociais - Cristianismo – condenações do poder de uns homens sobre outros. Igualdade entre homens e fraternidade universal, condenação de todos que buscam o poder neste mundo. Entretanto, já nos primitivos teóricos, reconhece-se a necessidade de tornar clara a diferença entre reino deste mundo e o reino de Deus: “Dar a Cesar o que é de Cesar e a Deus o que é de Deus”. PROFª. MARIA TERESA CASADEI 9 Na Epístola aos Romanos (13, 1-7) São Paulo condena as tendências anarquistas do cristianismo primitivo e afirma o dever Cristão de obediência à autoridade terrena, proclamando que “todo poder vem de Deus”. Santo Agostinho “Da Cidade de Deus” (Sec. V da era Cristã) – ilegitimidade de todo poder de uns homens sobre outros: “Deus concedeu aos homens que dominassem os irracionais, não os outros homens.” - Igreja deveria assumir o poder temporal – para formar Império Cristão, com amplitude universal, chegando ao Estado único, quando toda humanidade fosse cristã. Idéia = Motivo de séculos de luta entre Estado e a Igreja. A universalização do cristianismo tornaria o homem bom e fraternal, eliminando a necessidade de coação social - Anarquismo de cátedra – simplesmente nega teoricamente a necessidade e legitimidade do poder. Leon Deguit: diferença entre governantes e governados é fruto de necessidade e circunstâncias de ordem prática, tais como necessidade de segurança, crenças religiosas, atribuição a individuo de um poder sobrenatural, dentre outros motivos. Teorias para explicar diferença: - Religiosa = crença influi na ação humana - Econômica = fator econômico diferencia governantes e governados A vontade humana não pode impor obrigação a outra: “o poder é e será sempre um mero fato, a expressão da existência de homens que submetem e de outros que são submetidos”. - Socialismo – XIX – Antecedente teórico: Willian Godwin = autoridade política e propriedade privada são influencias perniciosas. Crença na bondade fundamental do homem. Max Stirner (Johan Kasper Schimidt) – extremista teórico: o Estado é mau, pois limita, reprime e submete o individuo, obrigando-o a sacrificar-se pela comunidade. Terrorismo e insurreição são justos, pois visam eliminar injustiças que o Estado comete. Mikhail Bakunin Piotr Kropotkin Karl Marx PROFª. MARIA TERESA CASADEI 10 PODER a) LEGITIMO – reconhecido como necessário. Consentimento dos que a ele se submetem b) LEGAL – não é puramente jurídico, mas age de acordo com o direito. c) OBJETIVAÇÃO – vontade objetiva dos governantes ou da lei, perdendo a característica de poder social. d) DESPERSONALIZAÇÃO – poder de grupo, do sistema, por meios sutis de atuação, colocando a coação como forma extrema. SOCIEDADES POLÍTICAS Filippo Carli: três categorias de grupos sociais a) Sociedades que perseguem fins não-determinados e difusos (família, cidade, Estado) b) Sociedades que perseguem fins determinados e são voluntárias: a participação nelas é resultado de escolha consciente e livre; c) Sociedades que perseguem fins determinados e são involuntárias: a participação é por compulsão (ex.Igreja). David Easton: - instituições governamentais - agregados Dalmo Dalari - sociedade de fins particulares – finalidade definida, voluntariamente escolhida pelos membros. A atividade visa o objetivo de criação. - sociedade de fins gerais (sociedades políticas) – objetivo indefinido e genérico é criar condições para que seus indivíduos e sociedades que nela integram consigam atingir seus fins particulares. (família, tribos, clãs, Estado) Hermann Heller: Objetivo da política é a organização de oposições de vontade. “Estado: é uma sociedade política” PROFª. MARIA TERESA CASADEI 11 ESTADO CONCEITO E NATUREZA O termo Estado, no sentido etimológico, deriva do latim Status (estar firme) ou condição social. (Latim: Status = estar firme) Clovis Bevilaqua: “O Estado é um agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá a unicidade orgânica”. “é Nação politicamente organizada” Sahid Maluf: “O Estado, democraticamente considerado, é apenas uma instituição nacional, um meio destinado à realização dos fins da comunidade nacional.” Ou simplesmente: “O Estado é o órgão executor da soberania nacional”. Hely Lopes Meirelles: a) Sociológico – corporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellinek) b) Político – comunidade de homens, fixada em um território, com potestade superior de ação de mando e coerção (MAlberg) c) Constitucional – é pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia) CC – é pessoa jurídica de direito publico interno. JUSTIFICAÇÃO P. 63 Sahid Maluf TEORIAS DE JUSTIFICAÇÃO (JURIDICIDADE): justificam as transformações (criações ou extinção de Estados) 1. PRINCÍPIO DAS NACIONALIDADES Pessoas de mesma cultura “grupos humanos, diferenciados por vínculos de raça, língua, usos e costumes, tradições, etc. constituem grupos nacionais e devem formar, cada um, o seu próprio Estado.” SAhid Maluf (Mancini) “Não intervenção” 2. TEORIA DAS FRONTEIRAS NATURAIS Geografia – não é razoável que sejam traçados limites arbitrários quando há divisas geográficas perceptíveis Usada por países militarmente fortes PROFª. MARIA TERESA CASADEI 12 3. TEORIA DO EQUILÍBRIO INTERNACIONAL A paz decorre do equilíbrio que se possa estabelecer entre as forças das várias potencias. “teoria da paz armada” Deveria haver entre as potencias, uma igualdade de domínios territoriais, pois o fortalecimento desproporcional de uma redundaria em ameaça à segurança das outras. “Lobo não come lobo” Prof Machado Paupério 4. TEORIA DO LIVRE-ARBÍTRIO DOS POVOS Ex.Estados contestados onde foi realizado plebiscito para apuração da vontade do povo (Blegica. Alsácia Lorena à França) “nenhuma potencia tem o direito de submeter um Estado contra a vontade soberana da respectiva população”.Condorcet - 1792 ORIGEM DO ESTADO Como organização jurídico-política por excelência das sociedades organizadas, o Estado deve ser considerado categoria essencialmente histórica. Teorias da origem dos Estados (histórico-sociológico) 1) Teoria da origem familiar O Estado teve origem na derivação da humanidade de um casal originário. Duas correntes: Patriarcais – autoridade suprema pertencia ao ascendente varão mais velho. Matriarcais – a primeira organização familiar baseou-se na autoridade da mãe, numa sociedade promíscua e por razões fisiológicas (mater sempre certa). 2) Teoria da origem patrimonial. O Estado origina-se da união das profissões econômicas (Livro II de Platão, em “República”). Cícero também justificava a organização social que protegia a propriedade como origem do Estado. O Estado feudal ajusta-se a esta concepção, na Idade Média. É a teoria de base do socialismo, doutrina política que considera o fator econômico como determinante dos fenômenos sociais. 3) Teoria da força. A violência dos mais fortes dá origem aos Estados (Bodim). Concebe que o poder público surge como instituição que tem a finalidade de regulamentar a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos. 4)(DALMO) origem no desenvolvimento interno da sociedade PROFª. MARIA TERESA CASADEI 13 Não há influência de fatores externos, nem de interesses individuais ou de grupos. FORMAÇÃO DERIVADA - FRACIONAMENTO – DESMEMBRAMENTO (continua a existir, alterando a extensão territorial e n. de componentes) - SEPARAÇÃO – criam-se dois estado diferentes - UNIÃO .............................................................. TEORIAS QUE JUSTIFICAM O ESTADO Por Sahid Maluf TEORIA TEOLÓGICO-RELIGIOSAS - Teoria do divino sobrenatural – Estado fundado por Deus, por ato concreto de sua vontade. O Rei é sumo sacerdote, representante de Deus e ao mesmo tempo governante. Ex. Faraós do Egito. Imperador na China e Japão. Tibete, o Buda. - Estado Teocrático, governado pelo Rei-Deus. - Teoria do divino providencial – Estado é de origem divina, porém por manifestação providencial da vontade de Deus. “O Poder vem de Deus através do povo” (dominante na Idade Média) - A Igreja admite a doutrina do Direito divino providencial. Ex.Cristo disse aos fariseus:”Daí a Cesar o que é de Cesar e a Deus o que é de Deus.” TEORIA RACIONALISTA (razão) convencional Idealização do pacto voluntário constitutivo do Estado, delegando ao governo organizado, a totalidade dos seus direitos naturais de liberdade e autodeterminação. Convencionou-se a submissão física e espiritual ao poder diretivo em prol da paz e segurança de todos. - jusnaturalismo (Grotius) - contratualismo (Hobbes) - contratualismo de JJ Rousseau: O Estado é convencional, resulta da vontade geral, que é uma soma da vontade manifestada pela maioria dos indivíduos. Nação é superior ao rei. não há direito divino da coroa, mas sim direito legal decorrente da soberania nacional. PROFª. MARIA TERESA CASADEI 14 TEORIA IDEALISTA - Panteísmo – grego: (escola orgânica) Pan = todo, tudo; Théos = Deus; Integra uma só realidade: Deus e o mundo - Organicismo – o Estado é um organismo natural, sujeito a leis biológicas Pedro Calmon “os indivíduos são os membros do Estado; sua alma, a religião e a cultura; seu órgão de discernimento, o governo; seus braços, o funcionalismo; seus pés, o comércio e o trabalho; seu aparelho digestivo, a economia; seu sistema circulatório, a produção e o consumo; a pátria é a sua identidade moral; o território, a sua estrutura física. A paz é a saúde do Estado; as crises e convulsões políticas correspondem aos processos mórbidos que podem levá-lo à perda da unidade vital e à morte”. Montaigne: “tal como os seres vivos, o Estado nasce, floresce e morre”. - Neopanteísmo – organismos psicológicos ou éticos (Bluntschli 1808-1881 – Suíço) ---É Metáfora por Gropalli, não define o que é Estado e sua essência. TEORIAS SOCIALISTAS (totalitárias) TEORIAS SOCIAIS DEMOCRÁTICAS Supremacia de classes – interesse patrimonial, princípios da força - organização da supremacia da classe dominante PROFª. MARIA TERESA CASADEI 15 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO • ORDEM FORMAL - Poder Político - Soberania - Ordem jurídica - Constituição • ORDEM MATERIAL - Elemento humano * população - demográfico * povo – jurídico * nação – cultural - Elemento território POPULAÇÃO • Dado quantitativo (demográfico/estatístico) • pessoas presentes no território do Estado • Apátridas e estrangeiros • Sem laço jurídico de sujeição ao poder estatal Grécia – tendência a fixar quantidade mínima de habitantes para que pudesse reconhecer a existência de um Estado TEORIA MALTHUSIANA • População cresce em proporção geométrica • Produção de alimentos cresce em proporção aritmética * guerra, revoluções, epidemias, fome POVO – elemento humano CONCEITO • Cícero: “a reunião da multidão associada pelo consenso do direito e pela comunhão da utilidade” • Celso Ribeiro Bastos: “Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado.” • “conjunto de nacionais de um Estado.” • O DIREITO determina quem faz parte do povo de um Estado PROFª. MARIA TERESA CASADEI 16 • Nacionalidade é vínculo jurídico. É por ela que um Estado determina quem é seu membro • Não há critério Internacional uniforme para outorga da nacionalidade • Critérios: - Jus sanguinis - Jus soli Povo • Nacionais • Estrangeiros • Apátridas Direitos e obrigações NAÇÃO • “conjunto de seres humanos, aglutinados em função de um elemento agregador, que pode ser tanto histórico, cultural, quanto biológico e que, cônscios das suas peculiaridades, desejam preservá-las no futuro.” Celso Ribeiro Bastos Nação • Extravasa limite jurídico. Enquadra-se na sociologia. • Napoleão e o Estado nacional. • Nação pode anteceder o Estado. Ex. judeus – Israel (1948) • Nação consequente do Estado. Ex. Brasil Nacional e cidadão • Desfrutam dos direitos políticos – cidadãos (Não desfrutam dos direitos políticos ?) Cidadania -------- nacionalidade Todo cidadão é nacional Mas nem todo nacional é cidadão SOBERANIA • Dificuldade de definição desde o Sec. XVI Conceito impreciso/distorções por conveniência • • • • Expressão atualmente usada p/ justificar a posição de duas partes opostas num conflito. Conceito embaraçoso no Direito Internacional É base do Estado Moderno É característica fundamental do Estado PROFª. MARIA TERESA CASADEI 17 PRECEDENTES HISTÓRICOS • Império Romano – sem definição Majestas, imperium, potestas = expressões de poder (civil, militar) ou grau de autoridade de magistrado/ potência e força do povo romano - Não indica poder supremo do Estado em relação a outros poderes - Aristóteles – Livro I de “A Política” Cidade ≠ sociedade familiar superioridade da Cidade-Estado = Autarquia (auto-suficiente) - Não deduz intensidade interna e externa do Poder do Estado • Antiguidade: ausência de conceito de soberania (Georg Jellinek) Faltava a oposição entre o poder do Estado e outros poderes, capaz de trazer a consciência de soberania • Idade Média – problema – ordenações independentes . Segurança e tributação - conflito entre Estado, feudos, comunas • Sec. XII – problema: soberanias senhorial e real • Sec. XIII – monarca – soberania sobre o reino, acima dos barões. Poder de justiça, polícia, legislativo • • • Independência dos reis relativamente ao Imperador e ao Papa = Veneza, Florença: civitates superiorem non recognocentes Final da Idade Média = Monarcas – supremacia – sem disputa de poder SOBERANIA • 1ª obra teórica a conceituar: “Les Six Livres de la République” Jean Bodin --França República – direito de governo de muitas famílias e do que lhes é comum, com um poder soberano Soberania – “é o poder absoluto e perpétuo de uma República, palavra que se usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócios de estado de uma República.” Soberania como: • Poder absoluto = não limita-se em poder, nem pelo cargo, nem por tempo certo Lei humana não limita poder soberano. Leis naturais e divinas – não podem ser contrariadas, devem ser seguidas por todos (temor e reverência) • Poder perpétuo = não há tempo certo de duração. Poder absoluto por tempo determinado não é soberano É possível dizer que um estado-membro da federação (considerando a República Federativa Brasileira) detém soberania? PROFª. MARIA TERESA CASADEI 18 JUSTIFICAÇÃO DA SOBERANIA TITULARIDADE DA SOBERANIA - TEOCRÁTICA – São Paulo “omnis ports tas a Deo” (todo poder vem de Deus) - DEMOCRÁTICA - povo - nação - Estado – soberano – legitimista – sec.XIX e XX OBJETO E SIGNIFICAÇÃO - Indivíduos - alem dos limites territoriais (aos não cidadãos) Soberania é una, indivisível, inalienável, imprescritível, independente e admite poderes iguais, mas não superior. TERRITÓRIO • • Noção = Estado Moderno Cidade-Estado = centro urbano e zona rural circunvizinha – não havia conflito por fronteira • IDADE MÉDIA – conflito entre ordens e autoridades. A definição tornou-se necessária. (soberania – poder mais alto - e território – onde o poder é mais alto) • TERRITÓRIO COMO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO ESTADO TERRITÓRIO COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA EXTERIOR AO ESTADO - Bourdeau – território é condição natural (onde governantes exercem suas funções) - Kelsen – delimitação é necessidade , pois torna possível a vigência simultânea de muitas ordens estatais. Território é espaço onde há validade da ordem jurídica • • • • RELAÇÃO DE DOMÍNIO - Estado é proprietário do território (usar e dispor) – direito real de natureza pública. Domínio eminente RELAÇÃO DE DOMÍNIO – direito real institucional. Domínio útil exercido pelos proprietários Jelinek – domínio do Estado é expressão do poder de império (poder sobre as pessoas).Direito reflexo. • Invasão – ofensa à personalidade jurídica do Estado e não violação a direito real • TERRITÓRIO é a base onde o Estado exerce Poder de Império (sobre pessoas e coisas) Ranelletti PROFª. MARIA TERESA CASADEI 19 PAULO BONAVIDES • • • • TERRITÓRIO-PATRIMÔNIO (Estado Medieval) - poder do Estado sobre o território como o direito de qualquer proprietário sobre um imóvel. (império e domínio) TERRITÓRIO-OBJETO – direito real de caráter público/domínio TERRITÓRIO-ESPAÇO – extensão da soberania. Caráter pessoal-império. Território é parte da personalidade jurídica do Estado (território sujeito) TERRITÓRIO-COMPETÊNCIA – âmbito de validade da ordem jurídica. Kelsen SÍNTESE A) NÃO EXISTE ESTADO SEM TERRITÓRIO – perda temporária de território não extingue o Estado B) ESTABELECE DELIMITAÇÃO DA SOBERANIA C) TERRITÓRIO É OBJETO DE DIREITOS DO ESTADO • • • MONOPÓLIO DE OCUPAÇÃO – inexistência de duas soberanias SIGNIFICAÇÃO JURÍDICA-NEGATIVA (exclui outras ordenações) SIGNIFICAÇÃO JURÍDICA-POSITIVA – possibilidade de agir soberanamente no seu campo de ação • Analisando as teorias que informam a respeito do Território, qual delas é a melhor para identificar o conceito de Território extraído do ordenamento jurídico brasileiro? PODER • • • • Problema da TGE: “Estado não só tem um poder, mas é poder” Bourdeau – “Estado é a institucionalização do poder”. Estado é poder – seus atos obrigam Poder abstrato – não se afeta pelas modificações que atingem seus agentes • • • Imperium – soberania interna Imperium – poder sobre as pessoas SOBERANIA – peculiaridade do poder estatal Duas formas de poder do Estado (Jellinek): PROFª. MARIA TERESA CASADEI 20 1 – Poder dominante (originário ou permitido e irresistível) jurídico - Originário: ele mesmo (Estado) se atribui (leis) - Irresistível: dominante. Manda de forma incondicional 2 – Poder não-dominante (encontra-se em todas as sociedades, não no Estado) - Ausência de imperium - Não dispõe de força (coação legal) Hans Kelsen • • • • “Teoria Pura do Direito” Norma fundamental hipotética Caráter jurídico só pode ser suposto, uma vez que não foi posta por ninguém. Homens não estão submetidos aos homens, mas à norma • Poder de fato – emprego freqüente de meios violentos para impor a obediência. Poder exteriorizado pelo aspecto coercitivo. • Poder de direito – funda-se mais na competência e no consentimento dos governados. Força é a capacidade matéria de comandar interna e externamente Poder é a organização ou disciplina jurídica da força Autoridade = poder pelo consentimento, tácito ou expresso, dos governados Competência é a legitimidade oriunda do consentimento (quanto mais consentimento mais legitimidade e quanto mais legitimidade mais autoridade) • • • O Estado possui o monopólio da coação organizada e incondicionada O Estado emite regras de comportamento e impõe observância a eles O Estado exerce seu poder através de leis que obrigam, de pautas de convivência, imperativos de conduta. Traços essenciais do poder do Estado: - Natureza integrativa e associativa (portador do poder do Estado é o próprio Estado como pessoa jurídica) Capacidade de auto-organização (autônomo poder financeiro, policial e militar). Representação política. Unidade e indivisibilidade do poder. Só uma vontade: maioria (povo). Titular do poder: Estado PROFª. MARIA TERESA CASADEI 21 • • Titularidade do poder estatal pertence ao povo, o seu exercício, porém, aos órgãos através do qual o poder se concretiza, quais sejam o corpo eleitoral, o Parlamento, o Ministério, o chefe do Estado, etc. O poder do Estado na pessoa do seu titular é indivisível: a divisão se faz quanto ao exercício do poder, quanto as formas básicas de atividade estatal. • Ø Legitimidade - noção ideológica • Ø A legalidade - noção jurídica • O art.1º, parágrafo único da CF ao refletir que “Todo poder emana do povo”, dispõe para a palavra “PODER” o mesmo sentido conferido no artigo 2º da CF? É possível identificar que tipo de poderes nestas duas prescrições legislativas? • Que traço essencial separa o Estado, como organização do poder, das demais sociedades que também exercem influencia e ação sobre o comportamento dos seus membros? PODER CONSTITUINTE • • • • Função da soberania FACULDADE DO POVO PARA FIXAR REGRAS FUNDAMENTAIS QUEBRA/RUPTURA DA ORDEM JURÍDICA VIGENTE Assembléia constituinte ---- assembléia legislativa??? Natureza jurídica • PODER DISCIPLINADO PELO DIREITO – NÃO O DIREITO POSITIVO, MAS SIM O NATURAL • • TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE Povo = conjunto de cidadãos que expressam de forma direta ou representativa através do sufrágio • • Não há delegação de poder aos constituintes Há mandato para exercício do poder • MODALIDADES DE PODER CONSTITUINTE - ORIGINÁRIO – dele resulta a constituição PROFª. MARIA TERESA CASADEI 22 - DERIVADO – (REFORMADOR) conteúdo limitado. Controlado pelo Direito Constituição rígida e flexível - DECORRENTE – exercido pelos estados-membros CONSTITUIÇÃO • • • • “Cum” “stituire” – Sentido amplo: Elemento estrutural do Estado (geografia, política, social, econômica, jurídica, administrativa) “c”onstituição – Sentido Estrito/formal: Lei fundamental do estado (corpo de leis: Pedro Calmon) “C”onstituição PREÂMBULO – enunciado solene – espírito, ideologia Introdução – prólogo Não tem caráter normativo • • • A partir do Preâmbulo da CF brasileira é possível identificar quem a elaborou e a promulgou e de que forma o Poder Constituinte é exercido? A menção a “Deus” refere-se a um Estado teocrático que justifica a formação do Estado pela Teoria Teológico-Religiosa? Estado laico é o mesmo que estado ateu? CONSTITUIÇÃO Conceito – Conteúdo Substancial – declaração e garantia dois direitos fundamentais do homem DIVISÃO FORMAL 1. ESCRITAS (ORGÂNICAS) - IMUTÁVEIS - valor histórico - FIXAS - valor histórico Código Hamurabi e lei das XII Tábuas (não podiam ser modificadas, sob pena de maldição dos deuses). No mundo moderno as primeiras declarações de direito e as constituições na França (Napoleão I) - RÍGIDAS – (quorum 2/3, ou maioria absoluta) não se altera pelo processo comum de leis ordinárias (Brasil – EUA) PROFª. MARIA TERESA CASADEI 23 - FLEXÍVEIS – plásticas 2. NÃO–ESCRITAS (INORGÂNICAS) – costumeiras, consuetudinária Inglaterra CARTAS DOGMÁTICAS E OUTORGADAS DOGMÁTICA – popular (povo elabora e promulga) por intermédio de Assembléia Constituinte (1891/1934/1946/1988) OUTORGADA – não resulta da soberania nacional, mas provém da vontade pessoal e onipotente de um detentor eventual do poder. (1824/1937) - outorga pelo Parlamento ou Congresso Nacional – sem delegação constituinte (função ordinária) ex. 1967 decretada e promulgada pelo CN, em seu nome. SUPREMACIA Constituição – lei das leis Principio central do d. Público = constitucionalidade das leis e atos adm. Leis constitucionais (supremacia absoluta sobre a segunda) e leis ordinárias (devem se ajustar a letra e ao espírito) CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Senado – suspensão da lei inconstitucional declarada pelo judiciário SÍNCOPE (perturbação no decurso de uma ação continuada ou de um processo) Suspende-se a vigência da CF Estado de defesa Estado de sítio Revisão 1. Identifique os elementos constitutivos do Estado e compare-os com os elementos constitutivos das sociedades. 2. Faça uma pesquisa extraterritorialidade. sobre o princípio PROFª. MARIA TERESA CASADEI da territorialidade e 24 FINALIDADE E FUNÇÕES DO ESTADO Os textos e tópicos abaixo colacionados foram extraídos das obras e estudos relacionados na Bibliografia A presente coletânea não dispensa o material divulgado em sala, aulas expositivas e bibliografia do curso - Superexaltação das funções econômico-financeiros do Estado e obsessão de ordem levam a disciplina férrea, que elimina a liberdade, valor fundamental do homem. Para Kelsen (pois se trata de questão política e o Estado técnico-jurídica) e Mortari (finalidade do Estado é genérica): a TGE não deve estudar a finalidade do Estado. Outros autores sustentam que a finalidade é elemento essencial do Estado. FINS OBJETIVOS – papel do Estado na história da Humanidade - Aristóteles e Platão = existem fins universais objetivos comuns a todos os Estados – teoria impulsionada pelo cristianismo (que buscava na teologia os fins do Estado) - sec. XIX correntes evolucionistas – não existe finalidade Ex.organicistas – entendem o Estado como um fim em si mesmo Ex.mecanicistas – materialista – vida social e sucessão de acontecimentos inelutáveis q. não podem ser dirigidos a um fim - fins particulares objetivos – cada Estado tem seus fins particulares que resultam das circunstancias em que surgiram e se desenvolveram e condicionam sua história FINS SUBJETIVOS – Estado é unidade de fim = união de fins particulares CONCLUSÃO – Estado como sociedade política busca fim geral, meio para que os indivíduos e demais sociedades possam atingir fins particulares. O fim do Estado é o bem comum (Papa João XXIII), ou seja, “o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana” Fim social e fim do Estado? Finalidade do Estado é qualificativa: ele busca o bem comum de um certo povo, situado em determinado território. Concepção particular de bem comum para cada Estado, em função da peculiaridade de cada povo. MUDANÇAS DO ESTADO POR REFORMA OU REVOLUÇÃO PROFª. MARIA TERESA CASADEI 25 Evolução – transformação gradativa Revolução – transformação brusca Marx – “busca retroativa de um desenvolvimento obstaculizado” Lênin – “uma revolução ocorre quando a classe superior não pode e a classe inferior não quer prosseguir no velho sistema” Conceito histórico-cultural – interrupção de um período cultural. Quebra resulta na descontinuidade e inauguração de novo desenvolvimento histórico. Conceito sociológico- imposição social e política de uma classe, através da tomada de poder para implantar uma nova ordem social ou estabelecer instrumentos institucionais de conservação e permanência de sua hegemonia. Ex. Revolução Francesa, Revolução Soviética. Conceito jurídico – Paulo Bonavides, p.441: “quebra do princípio da legalidade, a quebra de um ordenamento jurídico de direito público, sua substituição pela normatividade nova que advém da tomada de poder e da implantação e exercício de um poder constituinte originário” Não há revolução legitima, mas legitimadas (se legitimam pela constituinte) Conceito político – parecido com o conceito jurídico. “mudança ilegal da constituição” mudança ilegal das condições de legalidade” FASES DA REVOLUÇÃO 1- Negativa – explosão súbita- destruição e morte 2- Positiva – constrói e se positiva “realização de uma idéia” Lederer REVOLUÇÃO (violento) X REFORMA (pacífico) ----- Crise social GOLPE DE ESTADO – tomada de poder por meios ilegais Jehring – movimento bem-sucedido = revolução movimento malsucedido = rebelião, insurreição Lênin “reduzindo a insurreição a uma técnica particular de tomada de poder, para opor-lhe a densidade cientifica da revolução” Características do golpe – violência, frieza de calculo, premeditação, ilegitimidade PROFª. MARIA TERESA CASADEI 26 Protagonistas – governo, assembleia, autoridades já alojadas no poder (numero limitado, a sociedade não participa) Contra – geralmente é contra um governante e contra seu modo de governar. A revolução se faz contra um sistema de governo ou feixe de instituições, não contra um homem apenas. Técnica do golpe de estado – Malaparte – possibilidade de um grupo de pessoas extremamente reduzido paralisar os “centros nervosos” PROFª. MARIA TERESA CASADEI 27 SISTEMA DE GOVERNO SAHID MALUF P. 241 ATÉ 295 RETROSPECTIVA Atuais classificações • • • • FORMA DE GOVERNO: República Monarquia FORMA DE ESTADO: Unitário Federal SISTEMA DE GOVERNO: Presidencialismo Parlamentarismo REGIME: (democrático/autoritário) SISTEMA REPRESENTATIVO MANDATO: - representação é mandato procuratório. (representação é direito privado, exerce em nome da pessoa, mandante. Ex. tutela, curatela, mandato procuratório) • MANDATÁRIO – o eleito – cidadão – titular de direitos políticos – capacidade eleitoral ativa/passiva • MANDANTE – eleitor • Teorias • • • MANDATO IMPERATIVO - age de acordo com as instruções dos eleitores, sob pena de se revogar (Existe na eleição por Distrito) REPRESENTAÇÃO POLÍTICA NACIONAL (Rousseau) age livre, sem consulta (liberalismo) TEORIA DA INVESTIDURA – (Hariou) não transmite poder soberano. PROFª. MARIA TERESA CASADEI 28 “delegar alguém é enviá-lo, é conferir-lhe um poder, enquanto investir alguém é dizer-lhe: exercereis o vosso poder próprio, por uma capacidade que vos compete, mas o fareis em meu nome e no meu interesse.” • TEORIA DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO • Titularidade do mandato, em alguns casos, no sistema brasileiro é do Partido DIVISÃO DO SISTEMA REPRESENTATIVO • UNICAMERALIDADE - Hans Kelsen • BICAMERALIDADE – – Inglaterra (Câmara Alta =Lords – Câmara Baixa = dos comuns) – EUA – 1787 – Brasil – independência Vantagens: – Estudo das leis – Freios e contrapesos (tirania) – Correção erros • Sistemas de governo Divisões do sistema representativo • • • • • PRESIDENCIALISMO Presidente é Chefe de Estado e Chefe de Governo EUA – Convenção de Filadélfia Transfere o poder de soberania ao governo Crítica: é democrático na origem, mas não na realização • Características: – Eletividade do Chefe do Poder Executivo – Poder Executivo é unipessoal – ministros são auxiliares e demissíveis ad nutum – Participação do Poder Executivo na elaboração das leis (promulga, sanciona, publica, veta) [o veto pode ser rejeitado por 2/3 das duas Câmaras reunidas] – Irresponsabilidade política – Independência dos três poderes – Supremacia da Constituição – Tempo de mandato PROFª. MARIA TERESA CASADEI 29 • RESPONSABILIDADE E IMPEACHMENT Criminal e política (perda do cargo) Acusação é feita na Câmara dos Deputados PARLAMENTARISMO CHEFE DE GOVERNO: 1º Ministro Poder Executivo é um órgão colegiado Características - organização dualística do Poder Executivo (4 poderes: PE, PL, PJ, Poder Moderador = rei/pres.) - colegialidade do órgão governamental - responsabilidade política do parlamento perante o corpo eleitoral - interdependência dos Poderes Legislativos e Executivo. • • • Sistema Presidencialista Idealizados pelos norte-americanos na consubstanciado na Constituição Federal de 1787. Convenção da Filadélfia e As 13 Colônias inglesas sustentando a guerra pela independência uniram-se em 1781 formando a Confederação dos Estados Unidos da América do Norte. Os problemas comuns, militares, econômicos e sociais foram amplamente debatidos nessa convenção por 90 dias, resultando na fusão dos treze Estados em um só, e, ao mesmo tempo, na criação de uma nova forma de Estado – a Federação – e uma nova forma de governo – o presidencialismo. Assim, o presidencialismo surgiu como uma solução prática para os problemas que assoberbavam as 13 Nações que ainda lutavam pela consolidação da sua emancipação política. A doutrina se formou depois, para explicar o fato consumado. Presidencialismo Características – São peças essenciais no mecanismo do sistema presidencialista: - poder executivo unipessoal – o presidente possui com exclusividade, a soma total das funções que a Constituição atribui a esse Poder. Os Ministros de Estado não são membros do Poder Executivo, mas auxiliares de confiança do Presidente, PROFª. MARIA TERESA CASADEI 30 exoneráveis ad nutum. As discriminações de competência e atribuições pertencem à esfera do Direito Administrativo. - eletividade do Chefe do Poder Executivo - o Chefe do Poder Executivo, eleito pelo povo, em regra pelo voto direto, é representante da soberania nacional tanto quanto o Congresso. Daí a impossibilidade teórica da sua subordinação ao Legislativo. A soberania é duplamente representada por dois órgãos independentes. - participação efetiva do Poder Executivo na elaboração da lei – além das funções executivas, o Poder Executivo está investido de funções legislativas, tais como: direito de iniciativa de qualquer projeto de lei; direito exclusivo de iniciativa de determinados projetos de lei, de ordens administrativa, econômico-financeira, militar etc; competência para praticar atos conclusivos e integrativos da lei (promulgação, sanção e publicação) e direito de veto. O Chefe do Poder Executivo pode vetar artigos, parágrafos ou mesmo uma só palavra. O veto só pode ser rejeitado por 2/3 do Congresso. O Presidente da República pode ainda sobrepor-se ao Poder Judiciário, tornando insubsistentes os seus julgados, pela iniciativa de lei de anistia, e pela prerrogativa de conceder graça, ou indulto, bem como a comutação da pena. O Presidente da República independe do voto de confiança do Congresso, nem pode ser destituído pela cassação do mandato. Uma vez eleito e empossado legalmente, passa a governar com autoridade própria, por todo o período previsto na Constituição. Irresponsabilidade política – os erros, desmandos ou incompetência (que não configurem crimes tipificados na lei penal) do Presidente não são motivos suficientes para a perda do seu mandato ou sua cassação. Independência dos Poderes de Estado – A Constituição brasileira de 1891 levava ao extremo a questão da separação dos poderes, impedindo expressamente o comparecimento de Ministros ao Congresso para prestarem esclarecimentos e mais, os deputados e senadores que aceitassem o exercício de funções ministeriais perdiam o mandato. Atualmente, esse rigor está bastante atenuado. A autonomia dos poderes é garantida no texto constitucional, todavia devem funcionar harmonicamente. Ministros de Estado - são agentes administrativos, meros auxiliares do Pres. Da República, que os nomeia e dispensa livremente. Os Ministros não respondem perante o Congresso Nacional pelos atos do Poder Executivo. Compete a eles referendar os atos assinados pelo Pres. da República. Responsabilidade e “Impeachment” – no sistema presidencialista o Pres. da República é responsável criminalmente pelos seus atos funcionais. Além de sujeitar-se à legislação penal comum, pelos atos de sua vida particular, poderá ser responsabilizado por crimes funcionais, previstos na Constituição, definidos e apenados em leis próprias, porém goza de prerrogativas especiais quanto ao processo e julgamento. A responsabilidade criminal do Chefe do Executivo, no sistema presidencialista, é apurada e julgada pelo processo de “impeachment”. A acusação é feita na Câmara dos PROFª. MARIA TERESA CASADEI 31 Deputados e, se procedente, será julgada pelo STF se o caso for de crime comum e, pelo Senado, se for crime funcional. O processo de “impeachment” envolve, além do aspecto político, o aspecto criminal, pois pode ser aplicada uma pena – a de perda da função pública. Duração do Mandato – No Brasil a duração do mandato presidencial é de quatro anos, mas já houve períodos presidenciais diferentes; na Constituição de 1937, era de seis anos; na de 1946, de cinco anos, assim como na de 1969 – a Const. De 1967 estabelecia 4 anos – a EC n. 8, de 1977, passou para seis anos, retornando para cinco na Const. De 1988 e fixando-se em 4 anos pela Emenda Constitucional de Revisão n. 5, de junho de 1994. O mandato dos deputados é de quatro anos e de senador oito anos. Sistema Representativo Parlamentarista O sistema representativo parlamentarista adapta-se com igual propriedade às duas formas de governo – monárquica ou republicana. É baseado na existência de partidos fortemente organizados e caracteriza-se, principalmente, por um profundo respeito à opinião da maioria e por uma constante subordinação dos corpos representativos à vontade soberana o povo. Seu mecanismo é tão sensível às manifestações legítimas da opinião pública, que o próprio governo sente quando lhe falta a confiança nacional e se demite antes mesmo do início do processo de apuração da responsabilidade política. Mecanismo do sistema parlamentarista São peças essenciais do sistema parlamentarista: a) organização dualística do Poder Executivo – o Rei ou Presidente da República encarna a unidade do Estado, é um órgão estável e representa a chefia da nacionalidade. O Gabinete ou Conselho de Ministros dirige a política geral do País, representa a Chefia do Governo. O Gabinete é o Poder Executivo propriamente dito e depende da confiança do povo. Quando falta essa confiança, impõem-se a formação de outro Gabinete, o que compete ao Poder Moderador, exercido pelo Presidente da República. O Chefe da Nação pode, em alguns casos, como por ex. quando o Parlamento numa mesma legislatura ou num determinado espaço de tempo derruba dois gabinetes pelo mesmo motivo, dissolver o Parlamento e convocar eleições para que se decida a continuidade ou não do governo. Os dois poderes são interdependentes, mas não significa subordinação do Poder Executivo ao Legislativo. A figura do Chefe da Nação ou Chefe de Estado ( o Rei ou o Presidente da República) não se confunde com a figura do Chefe de Governo. O Governo – Poder Executivo propriamente dito – é órgão colegiado e entende-se por Chefe de Governo o presidente desse colégio – o Primeiro-Ministro. PROFª. MARIA TERESA CASADEI 32 O Chefe de Estado não governa e, assim, politicamente irresponsável. Tem responsabilidade criminal, respondendo pelos atos especificamente criminosos que cometer, como cidadão e como funcionário público. Nas monarquias parlamentares, o Chefe de Estado é vitalício, sua substituição opera-se pela sucessão hereditária, segundo a tradição e as leis da dinastia reinante. Nas Repúblicas, a escolha do Chefe de Estado obedece aos postulados da eletividade e da temporariedade. A eleição pode ser pelo critério indireto, pelo qual a escolha do Presidente da República se faz por votação do Parlamento, ou pelo sufrágio universal e direto. Onde a eleição é pelo sistema indireto, o mandato deve coincidir coma a legislatura. No sistema parlamentarista, o Chefe de Estado não é mera figura decorativa, ele tem atribuições importantes, sobretudo no que concerne às relações internacionais. No plano interno, exerce funções relevantes atinentes ao Poder Moderador, como a composição do Ministério e a dissolução do Parlamento. Na dissolução do Parlamento, é consultada a opinião pública nacional, não se tratando apenas do arbítrio do Chefe de Estado. b) executivo colegiado O governo parlamentarista é exercido por um órgão colegiado, o Gabinete, integrado pelos Ministros das diversas pastas, podendo contar, ainda, com Ministros sem Pasta. É possível que um ou mais Ministros, pela sua atuação, sacrifique o conceito e a estabilidade do Gabinete. Nesse caso, o Ministério poderá fazer substituições pessoais como medida preventiva, evitando que o Gabinete venha a ser colhido por um voto de desconfiança. É a chamada remodelação ministerial. Os Ministros não são nomeados nem demitidos pelo Parlamento. São nomeados pelo Chefe de Estado. Geralmente, ao tomar posse, o novo Ministro apresenta seu programa de ação e pede um voto de confiança, procedendo do mesmo modo sempre que tenha de tomar decisões de grande importância. Sempre que for negado o voto de confiança ou aprovada uma moção de censura, o Ministério deve demitir-se imediatamente. Não o fazendo, poderá intervir o Chefe de Estado. Não se cogita uma resistência formal do Ministério, pois acarretará ilegalidade. c) responsabilidade política do Ministério A responsabilidade que cabe aos Ministros, no sistema parlamentarista, não se confunde com a responsabilidade criminal nem com a responsabilidade civil. A responsabilidade política é matéria constitucional e poderá ou não tipificar infração penal. Decorre do mau uso do mandato: sempre que o governo incorrer em erro grosseiro, inépcia ou desmando, impõe-se que seja destituído da sua função. A responsabilidade política funciona a priori: o governo não chega a cometer os excessos, porque imediatamente é atingido pela moção de desconfiança. Já a responsabilidade criminal é sempre a posteriori, depois que o governante tivesse perpetrado seus crimes e atentados contra a integridade material e moral da nação. O PROFª. MARIA TERESA CASADEI 33 caráter da responsabilidade política é de medida preventiva: visa remover a causa e evitar os efeitos, em vez de deixar que as conseqüências desastrosas se manifestem em prejuízo da comunidade para depois punir os envolvidos. A responsabilidade política em si não tem outro objetivo que não seja a destituição do governante, mas não obsta, por óbvio, a apuração de responsabilidade criminal atribuível às pessoas destituídas do poder. d) responsabilidade política do Ministério perante o Corpo Eleitoral A responsabilidade política do Ministério é promovida por meio das interpelações, votos de censura e moções de confiança ou desconfiança. A interpelação é proposta por um ou mais deputado e submetida à aprovação do Parlamento. Se aprovada e encaminhada, cabe ao governo defender-se no Plenário do Parlamento, por intermédio do Primeiro-Ministro. Travam-se os debates; sendo a defesa vitoriosa, o assunto será encerrado com a aprovação de um voto de confiança, ou com a rejeição da moção de desconfiança. A interpelação, neste caso, só fez dirimir dúvidas e esclarecer a opinião pública. Se a defesa não tiver êxito, terminará a interpelação com o voto de desconfiança, devendo o Ministério demitir-se para que outro seja formado. Demitindo-se o Ministério, compete ao Chefe de Estado designar um político de renome e de influência, para levar a efeito as necessárias consultas para formar o novo colégio governamental, do qual será Presidente. De maneira geral, os novos Ministros são escolhidos dentre os mais destacados membros do Parlamento, não sendo, todavia, esta uma lei, mas apenas um meio para se obter a confiança do Parlamento. e)responsabilidade solidária Geralmente, a responsabilização do Ministério tem sua origem em um determinado fato, atribuído a qualquer um dos Ministros, mas a desconfiança parlamentar afeta o Gabinete na sua totalidade. Não há impedimento, no entanto, que do novo Ministério um ou mais Ministros venham participar. Remodelação ministerial – a despeito da responsabilidade solidária, pode haver casos em que a falta seja caracterizadamente pessoais, quando um ou mais Ministros, pela sua atuação, podem comprometer o prestígio e a estabilidade do Gabinete. Nesses casos, antes que se estabeleça uma crise ministerial, o Gabinete pode reagir substituindo o(s) Ministro(s) inculpado (s). É o que se denomina remodelação ministerial. Dissolução do Parlamento O voto de desconfiança, principalmente quando secundado em tempo relativamente curto, estabelece uma situação de conflito entre dois poderes políticos, cabendo então ao Chefe de Estado resolvê-la, nomeando um novo Gabinete ou dissolvendo o Parlamento. O próprio Gabinete pode representar ao Chefe de Estado solicitando a dissolução do Parlamento. PROFª. MARIA TERESA CASADEI 34 f) Interdependência dos Poderes O sistema parlamentarista também se baseia na tripartição do poder de Estado, porém valoriza mais o ideal da harmonia que o da independência dos poderes. O princípio que rege o parlamentarismo é o do equilíbrio. Não havendo um prefeito equilíbrio entre o Legislativo e o Executivo um deles dominará o outro fatalmente: no Presidencialismo o Executivo domina o Legislativo, reduzindo-lhe em dependência e no sistema francês o Parlamento absorve o Executivo. Segundo a doutrina parlamentarista os poderes são formalmente independentes, no sentido de que cada um deles tem a sua organização própria e atua por si mesmo na esfera de sua autoridade, mas exerce as funções gerais do Estado em colaboração mútua, em entendimento harmônico, com limitações recíprocas, nascendo dessa interdependência funcional a harmonia indispensável ao bem comum. Ademais, a separação absoluta é irrealizável em qualquer sistema, principalmente porque o primeiro objetivo do ordenamento político é a harmonia dos poderes. O Parlamentarismo no Brasil Alguns historiadores e publicistas afirmam a existência de um sistema parlamentarista durante o segundo Império no Brasil, entretanto, outra corrente nega a existência desse sistema em tal período. Experiência incontroversa ocorreu com a edição do Ato Adicional de 2 de setembro de 1961, instituído na tentativa de contornar uma grave crise governamental. Mas essa experiência falhou por falta de elementos humanos para levá-la a bom termo e por defeitos institucionais. O Ministério não conseguiu se desvencilhar da tutela presidencial nem se mostrou capaz de governar por sua autoridade própria. Na Constituição de 88 foi inserido um artigo no Ato das Disposições Transitórias, que convocou um plebiscito, por meio do qual o eleitorado deveria escolher a forma (República ou Monarquia) e o sistema de governo (Parlamentarismo ou Presidencialismo). Realizado o plebiscito, por considerável maioria foi mantida a forma republicana e confirmado o sistema parlamentarista. PROFª. MARIA TERESA CASADEI 35 FORMAS DE ESTADO 1. IMPERFEITOS 2. PERFEITOS 2.1 - SIMPLES - UNITÁRIO Apresenta governo único de jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam de ordem administrativa. Ex: Portugal, Bélgica, Holanda, Uruguai, Panamá. - FEDERAL É aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial, essas divisões podem ser como estados, províncias, distritos ou departamentos, tendo esses organismos autonomia política. Ex: Brasil, EUA, México, Argentina. A principal característica do Estado federal é o fato de, sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação pública de dois governos distintos: o federal e o estadual. As unidades federadas não são Estados na exata acepção do termo; são províncias. Nos EUA denominam-se Estados-Membros. Estados-Membros não tem soberania, mas sim autonomia. Também não possuem personalidade jurídica de direito internacional, apenas de direito público interno. Não possuem representações diplomáticas, nem firmam tratados. O sistema congressual é bicameral, sendo que a Câmara dos Deputados representa a população nacional e o Senado é composto de delegados dos Estados-Membros, embora os senadores sejam eleitos pelo voto popular em cada unidade. PROFª. MARIA TERESA CASADEI 36 O governo federal não dispõe de poder de domínio sobre os territórios estaduais; dispõe de poder de jurisdição, nos limites da sua competência. 2.2 - COMPOSTOS - UNIÃO PESSOAL - UNIÃO REAL - UNIÃO INCORPORADA - CONFEDERAÇÃO PROFª. MARIA TERESA CASADEI 37 FORMAS DE GOVERNO CONCEITO: GOVERNO – é o conjunto das funções pelas quais, no Estado, é assegurada a ordem jurídica. (Queiroz de Lima) Critérios: 1 – número de titulares do poder soberano (Aristóteles) 2 – separação de poderes c. estabelecimento ou fixação de respectivas relações (Montesquieu) 3 – princípios essenciais das praticas governativas e exercício limitado ou absoluto do poder estatal. FORMAS DE GOVERNO Quanto à origem: - De fato (violência,fraude) - De direito (gov constituido conforme a lei,legitimo) Quanto ao desenvolvimento/natureza da relação com governados - Legal (seja qual a forma, respeita o direito positivo) - Despótico (interesses pessoais de poucos) Quanto à extensão do poder - Constitucional (se forma sob 1 const.div de poder em 3) - Absolutista (1 órgão concentra poder. Raiz: monarquia divina, vontade do príncipe é fonte de lei, princ.cesarismo romano) TEORIAS DAS FORMAS DE GOVERNO ARISTÓTELES – (filosofo grego) Normais – objeto é o bem da comunidade (puras) - Monarquia – gov. 1 so pessoa - Aristocracia – gov. de 1 classe - democracia – gov. de todos os cidadãos (teocracia) (SAhid: é modalidade de aristocracia ou oligarquia) PROFª. MARIA TERESA CASADEI 38 Anormais – visam vantagens aos governantes - tirania - oligarquia – - demagogia – (clerocracia) – gov. despótico dos sacerdotes A distinção é feita pelo critério moral. Aristóteles e Políbio compartilhavam da uma mesma classificação das diversas formas de governo. Para Aristóteles, o comportamento político pode ser organizado em três formas principais: a monarquia (governo de um só), a aristocracia (governo dos melhores) e a politéia (governo do povo). Essas formas, no entanto, estão sujeitas a degradação por interesses privados e pessoais dos homens, sofrendo alterações em seu foco de governo e se desviando da busca pelo bem comum. Essas formas degradadas são, respectivamente, a tirania, a oligarquia e a democracia. POLÍBIO Políbio confirma a teoria tradicional das seis formas de governo e, além disso, propõe que elas sucedem-se de acordo com determinado ritmo: monarquia, tirania, aristocracia, oligarquia, democracia e oclocracia. A única alteração em relação ao modelo anterior é que, para Políbio, a democracia é uma forma boa e a oclocracia sua forma degradada. Além disso, Políbio tem uma visão fatalista da história, no sentido de que esse ciclo sempre será mantido na alternância entre constituições boas e ruins, sendo que a boa que se segue é sempre menos boa do que a boa anterior. HANS KELSEN Kelsen afirma que a democracia é a forma de governo funcionalmente fundamentada caso os indivíduos atuantes na realidade política decidam pôr em prática os valores liberdade e igualdade. Porém, sustenta Kelsen, é impossível afirmar, com amparo na ciência, seja a democracia a melhor forma de governo, na medida em que existem outros valores, além da liberdade e da igualdade, aos quais a democracia não é capaz de promover com eficiência relativamente superior a de outras formas de governo. CÍCERO (Romano: acresceu à Teoria de Aristóteles a forma mista:) Normais – objeto é o bem da comunidade (puras) - Monarquia – gov. 1 so pessoa - Aristocracia – gov. de 1 classe - democracia – gov. de todos os cidadãos PROFª. MARIA TERESA CASADEI 39 * MISTA – Limitação ou redução de poderes da monarquia, aristocracia e democracia Anormais – visam vantagens aos governantes - tirania - oligarquia – - demagogia – MONTESQUIEU – metafísica (características p. distinção:) Monarquia – honra Aristocracia – moderação Democracia – virtude Se lhes faltam estas características, tem-se governos anormais MAQUIAVEL Monarquia/Pricipados – gov. minoria - gov. hereditário e vitalício Queiroz Lima: características: - autoridade unipessoal - vitaliciedade - hereditariedade - ilimitabilidade do poder e indivisibilidade das supremas funções de mando - irresponsabilidade legal, inviolabilidade corporal e sua dignidade República (Aristocracia ou democracia) – gov. maioria – eleições periódicas p. renovação do gov. PLATÃO Platão em sua obra "A República", demonstra a importância a arte de governar, considerando como a arte suprema de todas, pois, propõe o acesso a ela somente de uma minoria seleta e, após longos anos de estudo e preparo. Na República, Platão afirma categoricamente que os governantes deverão ser filósofos. Diz ele que: "A menos que os filósofos reinem nas cidades, ou que quantos agora se chamam reis e dinastias, pratiquem nobre e adequadamente a filosofia, que venham a coincidir uma coisa com a outra, a filosofia e o poder político, não há (...), trégua para os males das cidades, nem tão pouco, PROFª. MARIA TERESA CASADEI 40 segundo creio, para os do gênero humano; nem deve pensar que antes disso se produza na medida do possível nem veja a luz do Sol a cidade que traçamos de palavra". Platão classifica as Formas de governo em graus de degenerecência. Os regimes vão degenerando de Aristocracia passando para a Timocracia, a Oligarquia, a Democracia até resultar na forma de Tirania, a pior de todas. Para Platão, ao governante corresponde a função de legislar a favor do bem comum, podendo modificar as leis segundo as circunstâncias e conforme sua prudência. Para fazer respeitar as leis, o governante deve recorrer a razão, a qual lhe serve de fundamento, pois, só ao governante, filósofo, pertence o mais alto grau de racionalidade e demais virtudes. Depois de ter proposto o seu plano de governo na obra “A República”, Platão escreve “O Político” na qual ele argumenta que: "Já que é difícil encontrar o rei (governante) ideal, o poder do monarca deve substituir-se pela ditadura da lei". Mais no final de sua vida, Platão abandona um pouco o idealismo e atém-se mais a realidade. Sua afirmação revela a reflexão que ele faz sobre a função das leis. Diz Platão que: "Um Estado, em que a Lei depende do capricho do soberano, a por si mesma não tem força, está, a meu juízo, muito próximo da sua ruína. Em troca, onde a lei é senhora sobre os senhores, e estes são seus servidores, ali vejo florescer a alegria e a propriedade que os deuses outorgam ao Estado". ALGUNS CONCEITOS: Oclocracia (do grego okhlos, multidão e kratos, poder) não é, rigorosamente, uma forma de governo, mas uma situação crítica que vivem instituições, ao sabor da irracionalidade das multidões. O termo oclocracia indica o jugo imposto pelas multidões ao poder legítimo e à lei, fazendo valer os seus intentos acima de quaisquer determinações de Direito Positivo. A oclocracia também pode ser definida como o abuso que se instala no governo democrático quando a multidão se torna senhora dos negócios públicos. Segundo a visão clássica aristotélica, é, como a tirania e a oligarquia, um dos três tipos específicos de degeneração das formas puras de governo – da politéia. Caudilhismo é o exercício do poder político caracterizado pelo agrupamento de uma comunidade em torno do caudilho. Em geral, caudilhos são lideranças políticas carismáticas ligadas a setores tradicionais da sociedade (como militares e grandes fazendeiros) e que baseiam seu poder no populismo. Muitas vezes, líderes são chamados de caudilhos quando permanecem no governo por mais tempo do que o convencional. O caudilhismo se apresenta como forma de exercício de poder divergente da democracia representativa. No entanto, nem todos os caudilhos são ditadores: às vezes podem exercer forte liderança autocrática e carismática mantendo formalmente a normalidade democrática. PROFª. MARIA TERESA CASADEI 41 Além disso, Aristóteles também ordena essas formas de governo de modo hierárquico. Assim como em Platão, o critério hierárquico é o mesmo: a forma pior é a forma degradada da melhor e a degradação das formas que seguem a melhor é cada vez mais amena. Sendo assim, a ordem hierárquica dessas seis formas seria: monarquia, aristocracia, política, democracia, oligarquia e tirania. Na Ética a Nicômaco, essa ordem pode ser confirmada: “Delas a melhor é o reino, e a pior é a timocracia” (1150 A.C.) e “Mas a democracia é o desvio menos ruim: com efeito, pouco se afasta da forma de governo correspondente”. DEMOCRACIA ORIGEM: antigas repúblicas gregas e romanas Precursores: - filósofos antigos gregos: Heráclito, Heródoto, Demócrito, Licurgo, Sólon, Sócrates, Platão, Aristóteles e Políbio; - e entre os romanos: Lucrécio, Calústio, Cícero, Sêneca e Tácito. Direta – o povo toma as decisões (Platão “República”, limitava a 2 mil o n. de cidadãos, e em Dialogo das Leis, admitiu 5 mil, o Estado não deveria ir alem do n. de pessoas as quais pudesse chegar a voz do orador) Indireta – transfere o exercício das funções governamentais aos representantes ou mandatários do povo. CONCEITO LEGAL – governo da maioria (não é real, pois vontade geral é presunção, pois só cidadãos votam, e destes, conta-se a maioria relativa (votos) - não é mais forma de governo – classificação aristotélica está superada. Hoje só existem duas formas: monarquia ou republica. Sentido formal, estrito = democracia é sistema de organização política onde a direção geral dos interesses coletivos compete à maioria do povo. Sentido substancial = democracia é um ambiente, uma ordem constitucional, que se baseia no reconhecimento e na garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana. Democracia é um meio para atingir o seu fim. O fim do Estado deve ser o mesmo da sociedade civil que o organizou. DEMOCRACIA É: sistema de organização política, no qual: 1 – todo poder emana do povo, sendo exercido no seu nome e no seu interesse; 2 – funções de mando são eletivas e temporárias; PROFª. MARIA TERESA CASADEI 42 3 – ordem publica baseia-se na Constituição escrita, respeitando-se o sistema tríplice de repartição do poder; 4 – admite-se a pluralidade de partidos políticos 5 – direitos fundamentais do homem são reconhecidos e declarados em ato constitucional 6 - igualdade 7 – supremacia da lei como expressão da soberania popular 8 – atos do governo submetido aos princípios da responsabilidade e consenso geral como condição de validade Não está atrelada a sistema econômico (socialista, corporativo, liberal) IGUALDADE FORMAL (lei) E MATERIAL ROUSSEAU – critica a democracia. É inexistente. “Contrato Social”. Afirma que “ao tomar o termo no rigor da acepção, nunca existiu a verdadeira democracia, e jamais ela terá existência. É contra a ordem natural que o grande número governe e que o pequeno numero seja governado. 1. DEMOCRACIA DIRETA – o povo delibera e executa o poder 2. DEMOCRACIA INDIRETA – (representativa) o povo escolhe representantes para exercer o poder 3. DEMOCRACIA SEMI-DIRETA (Mista) - referendum – consulta popular para confirmar decisão já tomada - plebiscito – consulta prévia sobre futura iniciativa legislativa - iniciativa popular – proposição de projetos de lei ordinária ou complementar, sem recurso se o Legislativo rejeitar. - veto popular - recall - EUA – revogar eleição de um legislador ou funcionário eletivo///reformar decisão judicial sobre constitucionalidade de lei SUFRÁGIO E VOTO Democracia = autogoverno PROFª. MARIA TERESA CASADEI 43 - “Sufrágio é a manifestação da vontade de um povo, para a escolha de seus dirigentes, por meio do voto”. De Plácido e Silva. (direito de votar e ser votado) - Direito de votar e ser votado - Voto é a escolha. É a “manifestação da vontade, ou a opinião manifestada, pelo membro de uma corporação, ou de uma assembleia, acerca de certos fatos e mediante sistema, ou forma, preestabelecida.” De Plácido e Silva (forma de exercer o sufrágio) - forma de exercer o sufrágio - Escrutínio – (forma como se pratica o voto/procedimento.) - É direito ou função? - Sufrágio universal - objetivo da Ver. Francesa (XVIII) - sufrágio restrito Algumas restrições: - idade - 18 - por motivo de ordem econômica - distinção entre sexo - deficiência de instrução - deficiência física ou mental - por condenação criminal - engajamento no serviço militar PROFª. MARIA TERESA CASADEI 44 TEMAS ELEITORAIS • • • • • VOTO, ELEIÇÃO E MANDATO ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS E ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - VOTO MAJORITÁRIO - VOTO PROPORCIONAL VOTO DISTRITAL SISTEMA MISTO PRINCÍPIOS DO VOTO - Paridade - Liberdade VOTO DIRETO – escolhe a pessoa a ser eleita VOTO INDIRETO – escolhe quem exercerá o voto direto ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS (art. 44 e seguintes da CF) • Voto majoritário – (o mais votado) - maioria relativa – elege-se quem obteve o maior número de votos - maioria absoluta – elege-se quem obteve mais da metade dos votos (2ºTurno) ELEIÇÕES PROPORCIONAIS Voto proporcional – o partido político tem direito a um número de vagas de acordo com a quantidade de votos que o próprio partido e que seus candidatos receberam. Os candidatos mais votados deste partido preenchem estas vagas. • QUOCIENTE ELEITORAL • O Número de vagas é aferido da seguinte forma: VOTOS VÁLIDOS? Brancos e nulos (art.77, §2 da CF não são válidos) QUOCIENTE PARTIDÁRIO: CP PROFª. MARIA TERESA CASADEI 45 Nº de cadeiras conquistadas SOBRAS (art. 109 do Código Eleitoral) • Critério no Brasil: para a maior média de partido SISTEMA ELEITORAL MISTO • • • Ex. Alemanha 50% das vagas = sistema majoritário 50% das vagas = sistema proporcional SISTEMAS DE DISTRITOS ELEITORAIS • • EX. JAPÃO VOTO DISTRITAL • Colégio eleitoral dividido em Distritos • Eleitor vota no candidato de seu distrito Problemas: • • quantos candidatos por distrito? Quantos votos dá-se ao eleitor? EXEMPLO 1) VOTOS VÁLIDOS: 8.000.000 PROFª. MARIA TERESA CASADEI 46 2) Cadeiras a preencher: 42 3) Cada partido fará tantos dep. quantas vezes sua votação contiver 190.476 4) quociente partidário: 6 partidos disputaram • Total de cadeiras preenchidas: 39 • Restam: 3 a serem distribuídas pela técnica da maior média SOBRAS PROFª. MARIA TERESA CASADEI 47 FINALIZAÇÃO • PARTIDO • A = 16 • B = 12 • C =9 • D =4 • E =1 • F =0 • TOTAL: 42 AUSÊNCIA DE C.E. Se nenhum partido obtém o quociente eleitoral, considera-se eleito até preencherem os lugares, os mais votados. Art. 111 do Código Eleitoral Porém, estaria se realizando eleição majoritária, o que a CF não permite. Logo, o correto é considerar nula a eleição e realizar outra. BIBLIOGRAFIA • CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. José Afonso da Silva PROFª. MARIA TERESA CASADEI 48 PARTIDOS POLÍTICOS Classificação: - quanto à organização interna - partido de quadros – qualidade de membros e não quantidade - partido de massas – buscam maior numero de adeptos, sem discriminação, permitem a indivíduos de situação econômica inferior possam aspirar posições do governo - quanto à organização externa (numero de partidos existentes no estado) - sistema de partido único - sistema bipartidário (EUA, Inglaterra) - pluripartidários - quanto ao âmbito de atuação - vocação universal (além do Estado) princípios e métodos de ação - nacionais - Regionais – (Estados-membros) - Locais (Municípios) Sistema Representativo Na democracia a fonte do poder é a comunidade nacional, que deve governarse por si mesma. Nenhum poder pessoal pode sobrepor-se à vontade geral. A democracia pura é o governo direto, levado a efeito pelo próprio povo, em assembléias públicas. Como a democracia dessa forma é impraticável nos dias atuais, o povo, soberano, nomeia seus representantes em eleições, para o exercício das funções de governo. Essa solução é denominada democracia indireta, democracia representativa, ou sistema representativo de governo. O sistema representativo de governo tem origem remota. Na Grécia do período clássico já se praticava o princípio representativo nas eleições. Também se encontram tal princípio nos conselhos das comunidades pré-feudais teutônicas e anglo-saxônicas, tendo como seu marco mais expressivo a Câmara dos 25 Barões, formada na Inglaterra do século XIII e mantida até hoje com a denominação de Câmara dos Lordes. Natureza do Mandato O instituto da representação política reúne três elementos: o mandante, o mandatário e o mandato. Mandante - é quem elege as pessoas para o exercício do poder de governo. Na aristocracia é a classe aristocrática. Na democracia é o povo (demos). No sistema democrático brasileiro predomina o princípio de que o mandante é o povo nacional. Nesse conceito só entram aqueles que exercem os direitos de cidadania nos termos da PROFª. MARIA TERESA CASADEI 49 Constituição. A vontade política da nação é manifestada pelos membros da nacionalidade e por estrangeiros legalmente naturalizados. Os naturais do país e os naturalizados formam o corpo de eleitores, que no Brasil não inclui os estrangeiros e os conscritos, durante o período militar obrigatório. Os analfabetos e os maiores de 16 e menores de 18 anos podem, facultativamente, compor o corpo de eleitores. Mandatário – é a pessoa nomeada ou eleita para o exercício do poder de governo. Deve o mandatário ser cidadão, titular dos direitos políticos, possuindo capacidade eleitoral ativa e passiva. O mandatário tem direitos e obrigações semelhantes aos dos procuradores nas relações de direito privado, com a diferença de que esses direitos e obrigações semelhantes aos dos procuradores nas relações de direito privado, com a diferença de que esses direitos e obrigações são prefixados de modo geral nas leis de ordem constitucional;não impedindo, entretanto, que ele tenha uma larga margem de ação pessoal, podendo agir segundo seu arbítrio, sua capacidade e sua técnica. Mandato – o instituto do mandato é uma espécie de representação, que é meio pelo qual uma pessoa, em nome de outra, pratica atos jurídicos cujos efeitos se reproduzem imediatamente em relação à pessoa representada. Unicameralidade e Bicameralidade O sistema representativo divide-se formalmente em unicameral e bicameral, conforme seja o Poder Legislativo composto de uma só Câmara ou desdobrado em duas. O bicameralismo teve origem na Inglaterra, onde a função legislativa compete a duas câmaras conjugadas: a Câmara Alta ou Câmara dos Lordes, que se conserva desde o século XIII como representação da aristocracia e a Câmara dos Comuns, representante de todos os povos dos domínios britânicos. No Brasil sempre se adotou o desdobramento da função legislativa em dois ramos, desde a independência do país. No período imperial os príncipes da Casa Imperial eram Senadores por direito próprio logo que completassem 25 anos. Também alguns Estados como São Paulo, Minas Gerais, Pernambuco, Bahia, Goiás e Pará adotaram o sistema bicameral em 1926, mas na Constituição de 1946 todos os Estados se mantiveram unicameral, assim permanecendo até hoje. O Senado no Estado Federativo O bicameralismo é atributo do Estado federativo; é fator de permanência, de fortalecimento e de harmonia da União Federal. No Estado federativo a representação nacional se realiza na Câmara dos Deputados e os representantes são eleitos proporcionalmente, isto é, cada deputado corresponde a tantos mil habitantes. A organização bicameral visa corrigir eventuais conseqüências derivadas do espírito regionalista manifestado pela desigualdade numérica dos deputados eleitos pelos Estados, pois cada Estado se representa por igual número de senadores, sem se levar PROFª. MARIA TERESA CASADEI 50 em conta a sua extensão territorial ou a sua densidade demográfica. As duas casas – Câmara e Senado – possuem idêntica competência legislativa. PROFª. MARIA TERESA CASADEI 51 GRUPOS DE PRESSÃO • Sociedade Individualista (sec.XVIII) – ↓ • Sociedade complexa/agasalhadora/grupos de interesses comuns (comerciantes, empregados, industriais, profissionais liberais, funcionários públicos, militares) – Direito de reunião e associação – Direito de expressão – Liberdade de pensamento – Direito de petição • GRUPOS DE INTERESSES Associações criadas não especificamente para pressão ou exercício de influência. Ex. ordens, associações profissionais. • GRUPOS DE PRESSÃO – as vezes sem personalidade jurídica /atuam subrepticiamente para obter medidas governamentais Vantagens • • • Expressão de interesses que as vezes passaram inadvertidos Diálogo – elucidação de aspectos controvertidos Reforço de outras entidades (partidos políticos) naqueles pontos de comunhão ou convergência Desvantagens • • • • • • • • Faccioso Parcial Egoísta (sem preocupação com interesse geral) Voltado para interesses específicos e setoriais Ameaça que trazem para atuação independente dos órgãos públicos Meios (intermediação/suborno/corrupção) Ação mistificadora da opinião pública pelo uso de meios de comunicação Prevalência conferida aos interesses que desfrutam de maior poder econômico ou de organização Atuação • Pressão sobre o governo PROFª. MARIA TERESA CASADEI 52 • Pressão sobre a opinião pública (grupo ideológico) MORAL – Minorias étnicas e religiosas REGULAÇÃO JURÍDICA - EUA - lei sobre lobbies internos - Brasil – Regimento Interno do CN – credenciamento de entidades de classe de grau superior, de empregados, empregadores e órgãos de profissionais liberais... para se fazerem representar. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Grupos de pressão: são grupos de pessoas formalmente organizados que se valem da pressão para a consecução dos seus interesses. Pressão, aqui deve ser entendida como a atividade de um conjunto de indivíduos que unidos por motivações comuns buscam, por meio do uso de sanções ou da ameaça do uso delas, influenciar sobre decisões tomadas pelo poder político, seja para mudá-las ou para conservá-las frente à ameaça de intervenção de outros grupos ou do próprio poder político. Ex: UNE, MST, CONTAG, Associações de Usineiros, de Produtores Rurais etc. Qualquer conjunto de indivíduos que procura defender nos órgãos governamentais um certo interesse ou causa comum, utilizando para tanto os meios legítimos ou tolerados que estiverem ao seu alcance, é caracterizado como um grupo de pressão. A expressão “grupo de pressão” pode ser aplica a uma grande variedade de organizações e grupos, como as organizações patronais, os sindicatos, as associações profissionais, associação de moradores etc. Os grupos de pressão podem ser classificados em dois campos: as organizações profissionais, que buscam conquistar vantagens materiais para obter melhoria em sua condição de vida, como os sindicatos, associações profissionais, associações de defesa do consumidor, câmaras de comércio etc, e os grupos com vocação ideológica, cuja finalidade é defender posturas espirituais ou morais, ou promover determinada causa. Ex: grupos religiosos, patrióticos, defensores do meio ambiente, ou dos direitos humanos, de animais... Os grupos de pressão não se confundem com os partidos políticos, pois não buscam o poder, como estes buscam; os grupos de pressão defendem interesses próprios, específicos e comuns aos seus membros, enquanto os partidos políticos trabalham em defesa de interesses gerais. Essas diferenças, no entanto, não impedem que do seio de um grupo de interesses mais amplos surja um partido político. Os grupos de pressão valem-se de um grande número de meios para defender seus interesses; o emprego de alguns desses meios depende do grau de institucionalização que obtiverem, do regime político, do grau de cultura cívica e do tipo de controle estabelecido em função da sua ação. Os maios mais utilizados são: PROFª. MARIA TERESA CASADEI 53 informação e propaganda, valendo-se dos meios de comunicação existentes ou de seus próprios órgãos de divulgação; esforço de persuasão, por meio de apresentação de estudos, documentação, petições, a vários membros do governo; contatos e negociações com pessoas influentes (esse tipo de ação pode descambar para o campo da imoralidade se adotar práticas de corrupção; acesso a cargos públicos de pessoas que se identificam com os interesses do grupo e estejam dispostas a atendê-los; demonstração de força: greves, passeatas, quebra-quebras; utilização de meios ilícitos: corrupção, ameaças, intimidações, compra de cargos, chantagem etc; e as conexões pessoais – canais abertos às elites políticas onde se empregam os familiares, amigos, laços locais e sociais. O êxito ou o fracasso dos grupos de pressão depende da estratégia adotada para manter ou colocar em sintonia seus interesses particulares com aqueles mais gerais da sociedade em questão. Os principais elementos de poder que os grupos de pressão possuem são: o número dos seus membros efetivos ou potenciais, pois a importância numérica é um elemento significativo para exercer pressão; e a capacidade financeira – o poder econômico que possui, o que permitirá contratar espaços publicitários nos variados meios de comunicação, difundir material impresso etc; o seu grau de organização, vez que uma boa organização do grupo pode resultar em melhores resultados dos recursos disponíveis; reputação social – o prestígio que o grupo goza com a opinião pública – representa importante elementos de pressão; posição estratégica, a localização de um grupo na sociedade é importante e pode superar todos os outros elementos do poder, até mesmo o numérico. Por ex: os funcionários de uma rede de energia elétrica ou das companhias de água e saneamento estão localizados em posições estratégicas para negociação; ação coletiva e individual, o poder do grupo deve ser avaliado conforme sua capacidade de atuar tanto coletivamente quanto em ações de personagens isoladas, como os dirigentes, em função de cada situação específica. BIBLIOGRAFIA BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria Geral do Estado e Ciência Política. São Paulo: Saraiva, 2004. BOBBIO, Norberto. A Teoria das Formas de Governo. Editora UnB BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. DALLARI., Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2006. MALUF, SAHID. Teoria Geral do Estado. http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_das_formas_de_governo" PROFª. MARIA TERESA CASADEI 54 IDEOLOGIAS POLÍTICAS ESTADO TOTALITÁRIO ESTADO LIBERAL ESTADO SOCIAL ESTADO TOTALITÁRIO • • • ABSORVE VIDA SOCIAL E INDIVIDUAL EX. ENVOLVE-SE NO PODER POLÍTICO, ECONÔMICO, SOCIAL, EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES, ADOÇÃO DE RELIGIÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO, CULTURA, ARTE, FAMÍLIA ESTADO TOTALITÁRIO ≠ ESTADO AUTORITÁRIO (poder político exercido por minoria contra vontade da maioria) ESTADO TOTALITÁRIO • Ideologias – Fascismo – Nazismo • Características: Começa com a tentativa de reger a economia Extremo do exercício do poder Leis Controle de mentes humanas Desrespeita direitos individuais ESTADO LIBERAL ESTADO LIBERAL (Neutralidade do Estado) ≠ DEMOCRACIA (Liberdade dos cidadãos. Participação. Governo da maioria. Proteção do Estado quanto às liberdades) PROFª. MARIA TERESA CASADEI 55 Liberalismo • • • • • Iluminismo francês (XVIII) Liberdade de não-constrangimento pessoal Bem-estar comum é atingido em todos os campos Menor presença do Estado “Laissez faire, laissez passer, le monde va de lui-même” (deixar fazer, deixar passar, o mundo caminha por si só” • Não-interferência na Economia (lei da oferta e da procura – que não é jurídica – regula o mercado e preços) • Liberalismo econômico: Revolução Industrial Liberdade para agir e manifestar opções Estado Absenteísta --- Do Estado se espera muito pouco: exército, polícia, judiciário. No mais: saúde, educação, previdência, seguro social... é atingido pela atividade civil.(Quanto menos Estado, melhor. Ou: o Estado é um mal necessário!) – Iluminismo • Pontos negativos – A liberdade é mera aparência. O livre jogo das forças econômicas não foi possível atingir o bem-estar da classe trabalhadora. – Em muitos aspectos a presença do Estado se fazia necessária para suprir omissões, coibir abusos e para empreender objetivos não atingíveis pela livre iniciativa. Pontos positivos - Livre expressão do pensamento - Locomoção - Associação - propriedade • • ESTADO SOCIAL • CRISES ECONÔMICAS – NECESSIDADE DE RETOMADA PELO ESTADO • Papel regulador da economia (edição de normas) • Protagonista da economia, criando empresas, etc., tornou-se empregador, burocracia agigantou-se. • Estado provedor, mas não castrador do dinamismo da sociedade. PESQUISA: • • • O QUE É LIBERALISMO? QUAL É A CONCEPÇÃO DE HITLER SOBRE O ESTADO? QUAL É A CONCEPÇÃO DE MUSSOLINE SOBRE O ESTADO? PROFª. MARIA TERESA CASADEI 56 ESTADO DE PODERES DIVIDIDOS AS TRÊS FUNÇÕES BÁSICAS DO ESTADO ARISTÓTELES: - Consultiva (pronunciava acerca da guerra, paz e leis) - Judiciária - Magistrado (todos os demais assuntos da adm.) Sec. XVII e XVIII – Locke, Bolinbroke e Montesquieu - Legislativo - Executivo - Judiciário Há interferência entre eles, como afirma Eisenmann Essência da Teoria • • Após Aristóteles: Cada função deve corresponder a um órgão próprio independente e autônomo • • • • MONTESQUIEU Sec. XIX “a força corruptora do exercício do mando político está sempre presente” “cheks and balances” – freios e contrapesos – controle de abusos entre os poderes BUROCRACIA CONCEITO “conjunto de funções especializadas que de forma hierarquizada prestam as funções de administrar a organização sob o comando superior de um agente político ou mesmo de um diretor que é o responsável pelas decisões fundamentais da entidade.” • • ESPECIALIZAR FUNÇÕES – Exercício regular e Exercício profissional das funções por pessoas integradas num aparato organizacional dotado de permanência/estabilidade • • Oposição a decisões de cunho político (decisão técnica para os burocratas) Pontos positivos – Especialização PROFª. MARIA TERESA CASADEI 57 – – – – – • Eficiência Hierarquia Disciplina Conhecimento técnico Burocracia como Ideologia contraponto ao Capitalismo/marxismo = tecnoburocracia “os problemas da sociedade moderna: inflação, desenvolvimento, segurança, ensino, podem ser resolvidos a partir de soluções exclusivamente técnicas” Avaliação do papel do burocrata • • • • Impessoalidade - desestimula o controle da atividade do Estado pelo cidadão Burocracia é poder e assim procura perdurar no tempo Direitos humanos para minimizar e criar instrumentos para resguardar o indivíduo contra a força dos organismos burocráticos. Máquinas burocráticas, ligadas ao Executivo estão sujeitas a pressões de toda a ordem advindas de GRUPOS de pressão - lobbies PROFª. MARIA TERESA CASADEI 58