Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Página 1 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 Date: 2012.01.12 20:19:26 -02'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL HABEAS CORPUS nº 2295/12 – Nº Único: 0000026-97.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 62.835/11 – 3ª Auditoria) Impte.: SHIRO NARUSE, OAB/SP 252.325 Pacte.: Alexsandro Ignacio, 2º Sgt PM RE 971242-9 Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado Rel.: Evanir Ferreira Castilho Desp.: 1 – Vistos, etc., inclusive, a inicial de fls. 02/30; as cópias do auto de qualificação e interrogatório do paciente, concretizado perante 5ª Delegacia de Polícia de Roubo a Banco (fls. 34/35); da denúncia subscrita pelo Ministério Público Federal (fls. 41/45); do decreto prisional editado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Federal da Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 0006.113-46.2011.403.6181 (fls. 47/51) e do respectivo mandado de prisão (fls. 53); do Boletim de Ocorrência nº 148/11, elaborado pela 5ª Delegacia da DISCCPAT, em razão do comparecimento espontâneo do paciente perante aquele órgão policial civil (fls. 55/56); da decisão declinatória de competência a favor desta Justiça Militar (fls. 60); do pedido do paciente para relaxamento de sua prisão preventiva, operado já perante o juízo de direito da 3ª Auditoria desta Justiça Militar (fls. 63/71) e, por último, da decisão fundamentada deste juízo, apontado como coator, na medida em que ratificou a mantença da restrição de liberdade em desfavor do acusado. 2 - Trata-se de Ação Mandamental de Habeas Corpus, COM PEDIDO LIMINAR, interposta, aos 11.01.2012 (fls. 02), na qual o impetrante requer a REVOGAÇÃO do DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, editado pela Justiça Federal, 08.07.2011 (fls. 47/51), em desfavor do paciente. Alega que ao declinar de sua competência, e determinar a remessa do Processo Crime para este foro especializado, a Justiça Federal tornou-se, igualmente, incompetente para decretar a prisão preventiva do paciente, razão pela qual deve, este, ser posto em liberdade. 3 – Por despacho presidencial, datado de 11.01.2012 (fls. 02), foi o feito distribuído e submetido à conclusão deste Relator, na mesma data, conforme se verifica a fls. 75. É o Relatório. DECIDE-SE. O paciente, juntamente com JOÃO PAULO VICTORINO DE OLIVEIRA, JOSÉ ROSIVALDO SOARES DA SILVA e UDSON SOUZA ALVES SILVA, restaram denunciados, inicialmente, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Federal da Primeira Subseção Judiciária de São Paulo por, em tese, terem se associado para o cometimento dos crimes tipificados no artigo 157, §2, inciso I, II e V e artigo 288, caput, e parágrafo único, nos moldes do artigo 69, todos do Código Penal Militar. Quando do RECEBIMENTO da DENÚNCIA, fundamentadamente, entendeu aquele Juízo de Direito Federal, por DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados, com fundamento nos artigos 312 c.c. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, justificando que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e porque outras medidas, previstas nos artigos 317 e 319 do referido Código, não se mostram suficientes em face da gravidade dos crimes e circunstâncias das condutas delituosas a eles atribuídas. E de fato, se levarmos em conta, segundo consta dos autos, que o paciente é acusado de ter se associado a outras pessoas para o cometimento de roubo qualificado perpetrado contra agente da Empresa de Correios, crime cometido a mão armada, inclusive, facilitado pelo exercício de suas funções, inegável, a gravidade das condutas e da necessidade de se manter a custódia preventiva na busca da ordem pública, bem como, para se assegurar a escorreita tramitação do processo que, ao final, certamente, com as medidas tomadas, conduzirá a um provimento jurisdicional no qual se edifique a verdade real dos fatos ocorridos. Tais circunstâncias encontram-se evidenciadas na transcrição da decisão do MM. Juiz de Direito apontado como coator, quando ratificou a decisão da Justiça Federal, na medida em que o paciente, em tese, pode estar envolvido em grande quadrilha voltada à prática de roubos, conforme se depreende da leitura de fls. 73. Ademais, quanto ao aspecto competência, o impetrante se olvida que a JURISDIÇÃO, entendida aqui, como Poder Estatal, é una, sendo a competência, parte desse poder, existente, tão somente com a finalidade de melhor organizar os trabalhos do Poder Judiciário. Dentro deste raciocínio, e em atenção ao Princípio da Legalidade, a ratificação fundamentada prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Auditoria desta Justiça Militar, nada mais é que uma simples adequação às normas deste foro, insertas, como bem destacou Sua Excelência, nos artigos 254, alíneas “a” e “b” c.c. o artigo 255, alíneas “a”, “b” e “d”, ambos do Código de Processo Penal Página 2 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Militar. Por último, de se notar que o paciente encontra-se recolhido desde 14.07.2011 e o pedido de relaxamento de sua prisão (sic), somente protocolado, aos 21.11.2011, após a decisão declinatória da Justiça Federal em 04.11.2011 e, finalmente, a inicial desta mandamental, protocolada somente aos 11.01.2012. Por último, se, ilegalmente ou irregularmente, esteve preso, tal circunstância não é passível de ser apreciada nesta sede, porquanto referido decreto prisional encontra-se substituído pela decisão do juízo de direito da 3ª auditoria desta Justiça Militar que, nesta cognição inicial, apresenta-se regular e acertado, com força, eficácia para manter o paciente em cárcere. Assim, NEGO A LIMINAR pretendida, por ausência de seus requisitos. Embora bem fundamentada as decisões judiciais federal e militar estadual, oficie-se ao Juízo de Direito apontado como coator para prestar as devidas informações, em especial, fornecer cópia da cota ministerial referida pelo Juízo Federal, ao declinar de sua competência, que segundo nos parece, encontra-se a fls. 611 dos autos originários, bem como cópia de eventual aditamento à denúncia (artigo 30 do CP e 9º, II, “c” do CPM). Com estas, ao Eminente Procurador de Justiça para seu parecer. Após, r. cls. P.R.I.C. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano – Relator. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1107/11 – Nº Único: 0006732-33.2011.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 5848/08 – Proc. de origem nº 48.148/07 – 4ª Auditoria) Repte.: a Procuradoria de Justiça Reptdo.: Francisco Jose da Silva Neto, ex-Sd PM RE 102301-2 Adv.: ROSANGELA GALVÃO DA ROCHA, OAB/SP 129.914 Rel.: Fernando Pereira Nota de cartório: Fica a Dra. Rosangela G. da Rocha INTIMADA a providenciar a regularização dos autos mediante protocolização da respectiva procuração. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1108/11 – Nº Único: 0006733-18.2011.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 5848/08 – Proc. de origem nº 48.148/07 – 4ª Auditoria) Repte.: a Procuradoria de Justiça Reptdo.: Marcos Bueno, ex-Sd PM RE 109384-3 Adv.: ROSANGELA GALVÃO DA ROCHA, OAB/SP 129.914 Rel.: Fernando Pereira Nota de cartório: Fica a Dra. Rosangela G. da Rocha INTIMADA a providenciar a regularização dos autos mediante protocolização da respectiva procuração. APELAÇÃO nº 2606/11 - Nº Único: 0004499-37.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3696/10 – 2ª Aud. Cível) Apte.: Sandra Regina Borsody de Lima, Sd PM RE 961253-0 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535 Rel.: Avivaldi Nogueira Junior Ref.: petição de embargos de declaração (Apelante) – Protoc. 000617/12 TJM/SP Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 12 de janeiro de 2012. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator. DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS Sessão Judiciária da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 12 de Janeiro de 2012. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, à hora regimental, com as presenças dos Exmos. Srs. Juízes Paulo Prazak e Clovis Santinon. Sessão secretariada por Tatiana Nery Palhares, Diretora. Aberta a Sessão, foram julgados os seguintes Feitos: AGRAVO DE EXECUCAO PENAL Nº 454/2011 - Número Único: 0007974-27.2011.9.26.0000 (Feito nº 2511/2010 - CECRIM) Página 3 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Agravante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 10/11 E 50 Sentenciado(s): ASDRUBAL MENDES DA SILVA REF 2.SGT PM RE 821867-6 Advogado(s): FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OABSP 100729 Defensor Público; RODRIGO TADEU BEDONI, OABSP 221769 Defensor Público "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao agravo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". CARTA TESTEMUNHAVEL Nº 1/2011 - Número Único: 0006836-25.2011.9.26.0000 (Feito nº 2511/2010 CECRIM) Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Testemunhante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Testemunhado(s): O JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA JUSTIÇA MILITAR Sentenciado(s): ASDRUBAL MENDES DA SILVA REF 2.SGT PM RE 821867-6 "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu da carta testemunhável, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 6167/2010 - Número Único: 0000888-21.2007.9.26.0040 (Feito nº 47547/2007 - 4A AUDITORIA) Relator: PAULO PRAZAK Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Delito: Artigo 240, do Código Penal Militar. Apelante(s): ANDRE PEREIRA LIMA EX-SD TEMPOR PM RE 511573-6 Advogado(s): WUDSON MENEZES RIBEIRO, OABSP 113619; ANA CLAUDIA BACCARO P RODRIGUES, OABSP 135899; MARIZANGELA LUIZA ALEXANDRE, OABSP 211261 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 6253/2010 - Número Único: 0002554-24.2006.9.26.0030 (Feito nº 46068/2006 - 3a AUDITORIA) Relator: PAULO PRAZAK Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Delito: Artigo 312 do Código Penal Militar, na forma do artigo 71 do Código Penal Apelante(s): LUCIANA CRISTINA DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 967240-A Advogado(s): SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OABSP 246418 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2010/2010 - Número Único: 0003584-56.2008.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 2330/2008 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Revisor: PAULO PRAZAK Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Apelante(s): CLAUDIO SOARES DA SILVA CB PM RE 760695-8 Advogado(s): CLAUDER CORREA MARINO, OABSP 117665; PAULO JOSE DOMINGUES, OABSP 189426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OABSP 252273 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): LUCIA DE ALMEIDA LEITE, OABSP 097504 Proc. Estado Página 4 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2123/2010 - Número Único: 0003257-77.2009.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 2603/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL) REEXAME NECESSÁRIO Relator: PAULO PRAZAK Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): RITA DE CASSIA PAULINO, OABSP 117260 Proc. Estado Apelado(s): MARCO ANTONIO ALIPIO PEREIRA DE CARVALHO SD 1.C PM RE 971109-A Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2615/2011 - Número Único: 0002902-96.2011.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4086/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Revisor: PAULO PRAZAK Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Apelante(s): CLAUDIO PEREIRA EX-CB PM RE 823365-9 Advogado(s): OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OABSP 144200 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): HILDA SABINO SIEMONS, OABSP 101107 Proc. Estado "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2259/2010 - Número Único: 0003473-38.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 2819/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: PAULO PRAZAK Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO Apelante(s): ANDRE LUIS RODRIGUES EX-CB PM RE 943070-9 Advogado(s): VALTER ROBERTO AUGUSTO, OABSP 142092 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): MARISA MIDORI ISHII, OABSP 170080 Proc. Estado "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2115/2010 - Número Único: 0003530-56.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 2876/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Revisor: PAULO PRAZAK Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, OABSP 061692 Proc. Estado Apelado(s): FLAVIO DONIZETE OLIVA 1.SGT PM RE 912371-7 Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OABSP 139765; ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OABSP 185163 e outros "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". AGRAVO REGIMENTAL Nº 127/2011 - Número Único: 0007376-73.2011.9.26.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4310/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Página 5 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Relator: PAULO PRAZAK Objeto: REFORMA DA R. DECISÃO DE FLS. 90/91, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): WANDERLEY EDSON VIAN SD 1.C PM RE 105977-7 Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 323/11 – Nº Único: 0003631-30.2008.9.26.0020 (Apelação nº 2063/10 – Ação Ordinária nº 2377/08 - 2ª Aud. Cível) Rel.: FERNANDO PEREIRA Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais Embgte.: Luciano Pereira Rosa, ex-2º Sgt PM RE 890719-6 Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: Márcia Maria de Barros Corrêa, OAB/SP 61.692 – Proc. Estado “ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO Nº 2127/10 – Nº Único: 0003440-82.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2186/08 - 2ª Aud. Cível) – REEXAME NECESSÁRIO Rel.: PAULO A. CASSEB Rev.: FERNANDO PEREIRA Obj.: Nulidade de ato administrativo Apte.: a Fazenda Pública do Estado Adv.:Rita de Cássia Paulino, OAB/SP 117.260 - Proc. Estado Apdo.: Ronaldo Antonio Lacava, 1º Ten Ref PM RE 871865-2 Advs.:Ronaldo Antonio Lacava, OAB/SP 171.371; Paulo Sérgio Maiolino, OAB/SP 232.111 Intdo.: a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo Adv.:Walter Rubini Bonelli da Silva, OAB/SP 205.113 “ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos (2x1), em negar provimento ao apelo fazendário interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho, que dava provimento ao apelo. Prejudicado o reexame necessário.” Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 116,99 e portes de remessa e retorno: R$ 68,20 correspondentes a 360 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 01/11 STJ; Se ao STF: custas: R$ 128,96 e portes de remessa e retorno: R$ 73,40 correspondentes a 360 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº 462/11 – STF. APELAÇÃO Nº 2500/11 – Nº Único: 0003671-75.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3017/09 - 2ª Aud. Cível) – AGRAVO RETIDO Rel.: PAULO A. CASSEB Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais Apte.: Sidney de Castro César, ex-Cb PM RE 940276-4 Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver, OAB/SP 118.447 - Proc. Estado “ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em considerar prejudicado ao agravo retido e declarar extinto o processo sem resolução de mérito, Página 6 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ nos termos do artigo 267, V, do CPM, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO Nº 2505/11 – Nº Único: 0000746-72.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3324/10 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO A. CASSEB Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Apte.: Nilton Cesar Pegoretti, ex-Sd PM RE 912294-0 Advs.:Maurício Baptista Pontirolle, OAB/SP 136.006; Ademir Baptista Pontirolle, OAB/SP 148.649 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Luciana Marini Delfim, OAB/SP 113.599 - Proc. Estado “ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” 1ª AUDITORIA Proc. nº: 40707/05 – 1ª Aud. – CBJ Acusado(s): ex-Sd PM Laurimar Sabino Vieira Advogado(s): Dr. Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da expedição, aos 12/01/2012, da competente Carta de Guia de Recolhimento Definitiva, iniciando-se a Execução nos autos supra. (republicado por haver saído com incorreção) Proc. nº: 50.969/08 – 1ª Aud. – ILTR Acusado(s): Sd Ref PM Renato Ramos de Oliveira Advogado(s): Dra. Suely Aparecida Brena Trindade, OAB/SP nº 134.531 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da expedição, aos 19/12/2011, da competente Guia de Recolhimento Definitiva com relação ao réu supra, iniciando-se a Execução nos autos epigrafados. Proc. nº: 53.492/09 – 1ª Aud. – ILTR Acusado(s): Sd Ref PM Marcelo dos Santos Silva Advogado(s): Dra. Valéria Perruchi, OAB/SP nº 89.518 Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da expedição, aos 16/12/2011, da competente Guia de Recolhimento Definitiva com relação ao réu supra, iniciando-se a Execução nos autos epigrafados. Processo nº: 61.437/11 - 1ª Aud. – cg Acusado(s): PM Miguel Batista dos Santos Advogado(s): Dr. JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP 124.732 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da inclusão da oitiva das duas testemunhas, apresentadas pela Defesa às fls. 125, na audiência já designada para o dia 07/02/2012 às 14h. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1 4055/2011 - (Número Único: 0002716-73.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - SANDRO ROMEL PASCOAL X COMANDANTE DO 4º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS (EC) - Tópico final da sentença de fls. 80/97: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, Página 7 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ 26/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599. 4335/2011 - (Número Único: 0007018-48.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO FURUKAWA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 141/155 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 156, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 11/01/2012. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. 4336/2011 - (Número Único: 0007019-33.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FLAVIO CESAR BUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 99/115 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 118, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 11/01/2012. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. 4298/2011 - (Número Único: 0006450-32.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ERON DE OLIVEIRA COSTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 65/80 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 81, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 11/01/2012. Advogado(s): Dr(s). ARNALDO BANACH - OAB/SP 091776. 3965/2011 - (Número Único: 0001120-54.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCOS BERTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 78/87: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR MARCOS BERTO, PM RE 887489-1, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 55) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 05.01.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Autor (s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR OAB/SP 249423. Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050. 4073/2011 - (Número Único: 0002828-42.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCOS BERTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 49/60: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR MARCOS BERTO, PM RE 887489-1, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas Página 8 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 17/18) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 05.01.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640. Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP 118447. 451/2005 - (Número Único: 0003379-32.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROSINEI DONISETE DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 449/461: "...Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, é de se extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 10.01.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). EZILDO CASTELAR VIEIRA - OAB/SP 045380, MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344. Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107. 4094/2011 - (Número Único: 0002998-14.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - ADILSON SOUZA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 98/110: "...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Não aplico o artigo 26, "caput", do Estatuto Processual Civil, haja vista não ter sido apresentada no feito a resposta da requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se, de forma imediata. Comunique-se." SP, 10.01.12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). ROBERTO APARECIDO FERNANDES - OAB/SP 244683. Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620. 4143/2011 - (Número Único: 0003699-72.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE DANIEL TEIXEIRA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 143/156: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR JOSÉ DANIEL TEIXEIRA DE MORAES, PM REF RE 855020-4, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Página 9 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 115/120) fica o autor isento de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 10.01.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). CRISTIANE TEIXEIRA - OAB/SP 158173. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578. 2547/2009 - (Número Único: 0003201-44.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIDNEY SILVEIRA GUEDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 323/344: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR SIDNEY SILVEIRA GUEDES, EX-PM RE 872166-1, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 190) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 04.01.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344. Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535. 4165/2011 - (Número Único: 0003926-62.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - RUI BATISTA DA SILVA X COMANDANTE DO 23º BPM/I (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 189/194: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE "WRIT OF MANDAMUS", OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 09.01.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO - OAB/SP 171016. Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620. 4251/2011 - (Número Único: 0005769-62.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO JESUS CARDOSO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. SCMTPM-015/358/10 (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 78/89: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE "WRIT OF MANDAMUS", OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 09.01.12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de Página 10 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). RODRIGO CARDOSO - OAB/SP 244685, RENATA ACCORINTE LAVEZO - OAB/SP 253732, RODRIGO GUIMARAES - OAB/SP 285080, MARIA FERNANDA CARRER LOPES - OAB/SP 291875. Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104. 4309/2011 - (Número Único: 0006568-8.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - JOAO CARLOS DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. 39BPMI-001/07/11 (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 35/39: "...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO MANDAMENTAL, "EX VI" DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não havendo de se falar, por outro giro, em condenação de honorários advocatícios, isto diante do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Concedo, neste momento, os benefícios da gratuidade processual, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 23.12.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita. Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579. 4324/2011 - (Número Único: 0006734-40.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ROBERTO MOSTARDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 71/76 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 12/01/2012. Advogado(s): Dr(s). CRISTIANE TEIXEIRA - OAB/SP 158173, MICHELE VIEIRA DA SILVA - OAB/SP 244667. 4340/2011 - (Número Único: 0007056-60.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO GOMES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 141/167 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 168, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 12/01/2012. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. 4306/2011 - (Número Único: 0006560-31.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARLO PEREIRA MAGALHAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 113/136 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 167, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 12/01/2012. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. 4135/2011 - (Número Único: 0003639-2.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Decisão de Embargos de Declaração de fls. 126/136: "Vistos. Versa a causa sobre ação declaratória proposta por MARCELO MARTINS, Ex-PM RE 950592-0, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Este magistrado, após trâmite regular desta “actio”, prolatou, às fls. 103/117, sentença de improcedência de pleito reintegratório. Em razão de tal decisório, o autor opôs Embargos de Declaração (fls. 120/125), “em face de flagrante omissão da sentença”. É o sucinto relatório do necessário. Passa-se, agora, a apreciação do recurso oposto. De proêmio, é de se anotar que CONHEÇO dos Embargos Declaratórios por serem tempestivos. Já no concernente ao conteúdo do recurso manejado, saliento que deve incidir o seu DESPROVIMENTO, com a devida motivação a seguir delineada. Vejamos. Este juízo, através de quinze laudas (fls. 103/117), discorreu sobre os alinhavos insertos na causa de pedir da petição inicial. Significa dizer, ao contrário do que aduz o autor (ora embargante), que foi tratado dos temáticos “legítima defesa” e “proceder do ex-miliciano na Página 11 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ ocorrência”. Agora, se o autor (ora embargante) discorda do entendimento jurídico deste Primeiro Grau Cível Castrense, cabe a ele, caso queira e como bem sabe, interpor recurso de apelação (e não embargos declaratórios). No comprobatório deste juízo ter fundamentado a respeito das matérias acima referidas, registre-se o seguinte trecho da sentença ora atacada (fls. 103/117): “(...) Extrai-se da documentação de fls. 24/27 (certidão de objeto e pé, com anotação de trânsito em julgado, referente aos autos do processo-crime nº 583.52.2005.001247-1, oriundo da Justiça Comum Estadual) e fls. 28/32 (r. Acórdão em sede de Recurso em Sentido Estrito do feito criminal mencionado nesta paragrafação), que o ora autor foi absolvido, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 23, incisos II e III, do Código Penal (absolvição sumária em decorrência de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal). Com efeito, extrai-se do acima expendido que o fundamento penal absolutório não vincula a seara ético-disciplinar. E referida assertiva se faz, justamente pelo fato da sentença absolutória criminal não se referir nem a inexistência do fato, nem a negativa de autoria. No compasso do consignado nas paragrafações acima, mencione-se a seguinte recentíssima jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), a qual se reporta, inclusive, a vários precedentes advindos da própria Corte: ‘RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.641 - DF (2010?0138403-6). RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. R.P/ACÓRDÃO: EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. EMENTA. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO INTERFERÊNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA SÃO INDEPENDENTES, ESTANDO A ADMINISTRAÇÃO VINCULADA APENAS À DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL QUE NEGAR A EXISTÊNCIA DO FATO OU A AUTORIA DO CRIME. PRECEDENTES: REsp 1.226.694?SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20?9?2011; REsp 1.028.436?SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3?11?2010; REsp 879.734?RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18?10?2010; RMS 10.496?SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9?10?2006. (...) (data do julgamento: 08.11.2011).’ Nesse fluxo, registre-se que esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (E. TJMESP), a saber: ‘APELAÇÃO CÍVEL Nº 1061/07. EMENTA. Policial Militar – EXPULSÃO – Absolvição em Processo Crime por insuficiência de provas – Reintegração ao cargo nos termos do artigo 138, § 3º, da Constituição Estadual – impossibilidade – SOMENTE A NEGATIVA DE AUTORIA OU A INEXISTÊNCIA DO FATO PODERIAM ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – sentença mantida – apelo improvido. ... A SIMPLES ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARTIGO 138, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. HÁ NECESSIDADE DE O FUNDAMENTO SOBRE O QUAL AQUELA DECISÃO SE FUNDAR BASEAR-SE EM NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO, TESE SEDIMENTADA EM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, SEGUIDA, TAMBÉM, POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR.’ (salientei) (julgamento unânime, v. Acórdão datado de 21.09.2010, Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Excelentíssimo Senhor Juiz Relator EVANIR FERREIRA CASTILHO). Insta dizer que a doutrina navega no mesmo prumo que a via pretoriana, consoante se demonstra na lição abaixo: ‘A absolvição no âmbito penal só afasta a condenação civil e a administrativa SE DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DO ATO IMPUTADO AO SERVIDOR PÚBLICO OU NEGATIVA DE SUA AUTORIA (RDA, 51:183, 57:201 e 94:281).’ (salientei) (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2007, p. 240). Dessarte, como cristalinamente se demonstrou, o absolutório criminal, ‘in casu’, não repercute na esfera ético-disciplinar. Some-se ao acima dedilhado, o fato do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral-Interino da Polícia Militar do Estado de São Paulo ter promovido, no Conselho de Disciplina ora atacado, motivação coerente e lógica, com hígida demonstração do porquê da aplicação punitiva exclusória no que toca ao ora autor (v. Decisão Final, fls. 568/574, autos apartados, volume III). Não obstante o já discorrido seja o suficiente para demonstrar a improcedência do pedido reintegratório, acresço o que adiante segue. Na espécie também incide (por mais que o ora autor refute) patente e grave resíduo administrativo. No comprobatório do acima asseverado, vale mencionar o seguinte trecho do édito sancionante laborado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral-Interino no CD em questão (fls. 568/574, autos apartados, volume III): ‘Comprovou-se, também, que o Sd PM Marcelo faltou com a verdade, pois, QUANDO MENCIONOU QUE TERIA ENCONTRADO MATERIAL ENTORPECENTE NA PRESENÇA DO SD PM 972748-5 MÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA E DO SD PM 913235-0 ADEIR ORTIS JÚNIOR, SOB O BANCO DA MOTOCICLETA UTILZADA POR LEANDRO, FOI DESMENTIDO PELOS Página 12 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ REFERIDOS POLICIAIS MILITARES EM SUAS DECLARAÇÕES (fls. 382 a 386). (salientei)’. Como se apercebe do acima transcrito, o resíduo administrativo incidente no bailado é sobejamente grave, quanto mais pelo fato de ter se operado durante ocorrência em que o acusado (ora autor) se achava em serviço (fardado e armado) representando naquele momento o Estado, o qual, como se sabe, tem o fito de proteger a sociedade e não de mascarar a realidade. Referida postura do acusado (ora autor) não se coaduna, efetivamente, com o perfil que o indivíduo deve ter para atuar em prol da ordem pública, visando à proteção dos cidadãos. Com lastro e espeque no acima tratado, interessante se faz trazer à tona a seguinte exímia jurisprudência, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a qual bem se amolda ao caso em testilha: ‘Impõe evidenciar que o desligamento do servidor civil ou militar do Poder Público exige que o Administrador pondere não apenas a questão da prova dos fatos, mas principalmente A CONVENIÊNCIA DE MANTER EM SEUS QUADROS OU FILEIRAS SERVIDOR QUE JÁ NÃO É MAIS DIGNO DA SUA CONFIANÇA – MESMO PRESENTES ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM SER CONSIDERADAS ATENUANTES E DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DAS FICHAS FUNCIONAIS, COMO BONS ANTECEDENTES. (salientei)’. (Apelação Cível nº 936/06: julgamento unânime, v. Acórdão datado de 17.07.2008, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Excelentíssimo Senhor Juiz Relator PAULO PRAZAK). Pois bem. Com esteio em todo o fundamentado, saliento que a punição fulcrada no Conselho de Disciplina em comento deve, notadamente, ser mantida. Por derradeiro, fixo a seguinte resenha pertinente a esta ação: a) a decisão absolutória criminal (v. fls. 28/32 do feito principal) realmente não vincula a esfera ético-disciplinar, havendo, inclusive, vários precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (REsp 1.226.694?SP, REsp 1.028.436?SP, REsp 879.734?RS e RMS 10.496?SP); b) houve, inexoravelmente, motivação idônea, prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Comandante Geral-Interino, quando do deslinde do Conselho de Disciplina (v. fls. 568/574, autos apartados, volume III) e, c) em que pese a negativa do acusado (ora autor) extrai-se, também, do caso concreto, pujante resíduo administrativo.” Pois bem. Ao se mirar a retina nos fundamentos da sentença em apreço, diga-se não haver, efetivamente, razão ao autor (ora embargante), no que tange a sua alegação de omissão. Não obstante o acima consignado, detalho ainda mais a análise recursal, a fim de demonstrar que o irresignatório apresentado pelo autor (ora embargante) sobejamente não deve prosperar. Dessarte, pode se dizer, muito ao contrário do que invoca o autor (ora embargante), que este juízo NÃO NEGOU VIGÊNCIA AO ARTIGO 34, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001, DIPLOMA ESTE QUE ABARCA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (RDPMESP). Tal assertiva se faz, pois, como já se viu, há vários precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça a demonstrarem que, na espécie, vige a regra da INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS (não há vinculativo do campo penal no ético-disciplinar). Se assim o é, A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO SE ACHA ADSTRITA AO RESULTADO DA SEARA PENAL, PODENDO OFERTAR SUA DECISÃO, ATRAVÉS DA INSTRUÇÃO PROBANTE DO FEITO POR ELA CONDUZIDO (O QUE DE FATO VEIO A OCORRER). De outro giro, fixe-se que NÃO HÁ COMO DEIXAR DE RECONHECER NOTÓRIO E GRAVE RESÍDUO ADMINISTRATIVO. Nessa trilha, diga-se que uma coisa é o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (brocardo latino “nemo tenetur se detegere” que significa, em acepção literal, que ninguém é obrigado a se descobrir). Outra, completamente diferente, É RELATAR, DURANTE A OCORRÊNCIA QUE ATENDIA FARDADO, DE SERVIÇO, ARMADO E REPRESENTANDO O ESTADO, O ENCONTRO DE ENTORPECENTE SOB O BANCO DA MOTOCICLETA (“IN CASU”, UTILIZADA POR LEANDRO DO NASCIMENTO SANTOS PEREIRA, INDÍVIDUO QUE FOI ATINGIDO COM UM TIRO NA CABEÇA PELO EMBARGANTE, SENDO CONSTATADO NO LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO QUE O PROJÉTIL ALVEJOU MORTALMENTE A CABEÇA DA VÍTIMA PELAS COSTAS), FATO ESTE DESMENTIDO POR SEUS PRÓPRIOS COLEGAS DE PROFISSÃO. Em outras palavras: UMA COISA É O DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO; OUTRA, É BUSCAR A INSERÇÃO DE DADO FALSO NA OCORRÊNCIA (E O QUE É AINDA MAIS GRAVE: VINDO A IMPUTAR FALSAMENTE A TERCEIRO PORTE DE ENTORPECENTE). A se considerar as paragrafações acima, impossível deixar de reconhecer a existência de grave resíduo administrativo. Entrementes, saliento que os Embargos de Declaração opostos só vieram a confirmar a convicção deste Primeiro Grau Cível Castrense no sentido de que o autor (ora embargante) não deve, nem de longe, ter o seu pedido reintegratório acolhido. Enfeixada a motivação, migra-se, agora, para o dispositivo dizente com a solução deste recurso. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a tempestividade recursal. Porém, em virtude dos delineamentos laborados na “quaestio” é de se fulcrar o Página 13 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ presente recurso com o seu DESPROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 11/01/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547. Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2 4194/2011 - (Número Único: 0004494-78.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CRISTIAN LEANDRO DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 131/146 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide”. SP, 12/01/2012. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. 4316/2011 - (Número Único: 0006642-62.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FERNANDO DOMINGUES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 131/154 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide”. SP, 12/01/2012. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. 4303/2011 - (Número Único: 0006549-2.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO OLIVEIRA MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 133/140 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 12/01/2012. Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP 240425. 4234/2011 - (Número Único: 0005448-27.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WALTER FELISBERTO BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 34/41 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide". SP, 12/01/2012. Advogado(s): Dr(s). SONIA MARIA RAMOS DE CARVALHO SANTOS - OAB/SP 061529, MARCO ANTONIO DE CARVALHO SANTOS - OAB/SP 093671, ANTONIO DA SILVA SANTOS JUNIOR - OAB/SP 102601. 4301/2011 - (Número Único: 0006547-32.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DOUGLAS ANGELO LOURENCO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 308/311 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide". SP, 12/01/2012. Advogado(s): Dr(s). RAFAEL JONATAN MARCATTO - OAB/SP 141237, CLELIA CONSUELO B DE PRINCE - OAB/SP 163569, ADRIANA REGINA RABELO DE OLIVEIRA MARCATTO - OAB/SP 176192. 4259/2011 - (Número Único: 0005878-76.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ABILIO FERREIRA DA SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 32/50 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 11/01/2012. Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600. 4291/2011 - (Número Único: 0006435-63.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - JORGE LUIZ CESARIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2MJ) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 155/170 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 11/01/2012. Advogado(s): Dr(s). CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA - OAB/SP 159519, KAREN MARINHO Página 14 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ LOPES AMARO - OAB/SP 202731. 3819/2010 - (Número Único: 0006267-95.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JEFFERSON APARECIDO DE PAULA AFFONSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2MJ) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa. Intimada da juntada do documento de fls. 381 (Ofício da Receita Federal), para eventual manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. SP, 11/01/2012. Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 017260. 3941/2011 - (Número Único: 0000450-16.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - FRANCINE DE OLIVEIRA SOARES COLEMAN X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2MJ) - Despacho de fls. 401/402: " I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por FRANCINE DE OLIVEIRA SOARES, 1º Ten PM RE 980986-4, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. No estudo do caso para elaboração de “decisum” de Primeiro Grau deparei-me com cópia da sentença do processo nº 3029/2009 (v. fls. 202/206, autos apartados), mandado de segurança concernente à mesma autora e ao mesmo Procedimento Disciplinar (PD nº 8BPMI036/011/08) que ora se ataca por esta ação de natureza declaratória e de rito ordinário. IV. Por tal fato, determinei verbalmente a digna Coordenadoria que me trouxesse referido “mandamus”. V. Pois bem. VI. Encontro-me, neste instante, com os dois autos em mãos: a) ação declaratória nº 3941/2011 e, b) mandado de segurança nº 3029/2009. VII. E ao compulsar a mandamental nela verifico já ter se operado a “res judicata”. VIII. Diante de todo o acima expendido determino o que adiante segue. IX. Promova a digna Coordenadoria à extração das seguintes cópias do remédio constitucional, colocando-as nesta ação declaratória de nº 3941/2011: a) petição inicial (fls. 02/20); b) sentença de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular desta Auditoria (fls. 168/177 – obs.: apesar de já constar nos autos apartados da ação declaratória, interessante se faz juntar no principal para o devido e lógico sequenciamento documental que facilitará a análise a ser realizada) e, c) certidão de trânsito em julgado (fl. 179). X. Na sequência, abra-se vista, sucessivamente, às partes (prazo de cinco dias para cada uma), a fim de que se manifestem, caso queiram, quanto ao seguinte: este despacho e as cópias da ação constitucional (v. item acima) - tudo em cotejo, por certo, com esta ação declaratória. XI. Depois do pronunciamento das partes (ou da fluência do prazo em branco), autos conclusos a este magistrado para confecção da sentença." SP, 20/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. 4245/2011 - (Número Único: 0005553-4.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CLAUDIO TOZO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2MJ) - Despacho de fls. 165: "I. Vistos. II. Representação processual regularizada à fl. 164 (substabelecimento com reserva de poderes). III. No que tange ao pedido do autor de “desentranhamento dos documentos que instruíram o processo” (fls. 161 e 163), saliento o que adiante segue. IV. Este magistrado, às fls. 147/159, elaborou sentença cujo dispositivo ora se transcreve: “Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (artigo 269, inciso IV, ‘in fine’, c.c. os artigos 219, § 5º e 329, todos do Código de Processo Civil), ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932). Em virtude da sucumbência o autor arcará com as custas e as despesas processuais, as quais devem ser recolhidas ‘incontinenti’. O comandamento acima realizado ocorre, uma vez que NÃO CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL AO AUTOR, EM VIRTUDE DA DISCREPÂNCIA DE INFORMAÇÕES TRAZIDAS À BAILA. Referida discrepância se opera, haja vista constar na petição inicial que o autor ‘atualmente encontra-se desempregado’ (fl. 32), sendo que no instrumento procuratório o próprio requerente anota que é comerciante (fl. 38). Não há de se falar em condenação de honorários advocatícios, em razão de não ter havido citação da requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” V. Insta dizer que a sentença em comento TRANSITOU EM JULGADO PARA O AUTOR, conforme se verifica da certidão cartorária cravada à fl. 162vº, o que significa, de toda sorte, que o dispositivo da sobredita sentença MATERIALIZOU-SE, CRISTALIZOU-SE, CORPORIFICOU-SE COM CUNHO DE DEFINITIVIDADE. VI. Deverá o autor, então, recolher as custas e as despesas processuais, com a consequente juntada dos comprovantes nos autos. Prazo: 10 (dez) dias. VII. Após a juntada dos comprobatórios, promova a digna Coordenadoria nova conclusão a este magistrado, isto para que possa ser apreciado o pleito de Página 15 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ desentranhamento documental. VIII. Intime-se." SP, 27/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640. 3623/2010 - (Número Único: 0003812-60.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - FABIO MATIAS DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2MJ) NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa. intimada da juntada do documento de fls. 56 e seguintes e do apenso aos autos de restauração . SP, 12/01/2012. Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS 3271/2010 - (Número Único: 0000317-8.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR PAULO SERGIO EVANGELISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EM) - NOTA DE CARTÓRIO: . NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada de que foi expedido o mandado de levantamento requerido às fls. 152 encontra-se à disposição neste Juízo para ser retirado, tendo sido expedido ofício referente ao mandado ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6813-6 – FORUM JOÃO MENDES - Largo 7 de Setembro, s/n – Centro - São Paulo – Capital 01501-050”. SP, 09/01/2012.SP, 10/01/2012. Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, THIAGO VINICIUS BOZ - OAB/SP 300020. 3765/2010 - (Número Único: 0005503-12.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - FABIO CLAUDINO DE ARAUJO X COMANDANTE DO CPA/M-11 (EM) - Despacho de fls. 156: "I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 154, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III – Oficie-se à Autoridade Coatora dando conta do trânsito em julgado do V. Acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau. " SP, 30/11/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). ANDREA MIUQUE SAKATA ARAUJO - OAB/SP 176606. Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481 3541/2010 - (Número Único: 0002964-73.2010.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ANDREIA DE PAULO LIMA X SUBCOMANDANTE DA PMESP (EM) - Despacho de fls. 119: "I – Vistos.II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.III – Intimem-se." SP, 19/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107. 1566/2007 - (Número Único: 0003353-63.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CLAUDEMIR MARTINES ROS LAMPOLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) - Despacho de fls. 240: "I – Vistos.II – Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer pela requerida e dos documentos juntados aos autos (fls.235/239).III – Após, sigam os autos conclusos." SP, 20/12/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665 1698/2007 - (Número Único: 0003485-23.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS LUCIANO GUADAGNINE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) - Despacho de fls. 240: "I – Vistos.II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.III – Intimem-se." SP, 19/12/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). MARIA DO SOCORRO E SILVA - OAB/SP 094231, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - OAB/SP 124732. Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISA NUNES UMBURANAS - OAB/SP 053199 1333/2006 - (Número Único: 0003734-8.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDIVAN SELLES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (em) - Despacho de fls. 228: "I – Vistos. II – Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado, quanto ao levantamento, ante o requerido às fls. 222/223." SP, 21/12/2011 (a) Página 16 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578. 1402/2007 - (Número Único: 0003189-98.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANA PATRICIA BATISTA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EEM) - Despacho de fls. 133: "I - Vistos.II – Ante o silêncio da Fazenda Pública quanto à oposição de embargos à execução de obrigação de pagar os honorários advocatícios, conforme certidão supra, expeçase ofício requisitório para o pagamento de R$ 576,72 (Quinhentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), atualizados até 24/08/2011. III – Intime-se." SP, 20/12/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539. 2045/2008 - (Número Único: 0003299-63.2008.9.26.0020) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (eem) - Despacho de fls. 370: "I Vistos.II – Nos termos do art. 730, do CPC, cite-se a executada para que pague a quantia de R$ 607.459,33 (Seiscentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), ou, querendo, oponha Embargos à Execução, no prazo legal.III – Ante a certidão de fls. 369, deve o n. causídico proceder a retirada das cópias em duplicata do processo, desnecessárias a instrução do mandado citatório, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o prazo devem ser inutilizadas. III – Intime-se." SP, 21/12/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA - OAB/SP 165762 2339/2008 - (Número Único: 0003593-18.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EDSON MOREIRA DE MELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 124: "I - Vistos. II – Expeça-se o mandado de citação à executada, nos termos do art. 632, do CPC, quanto ao pedido para que a Ré apresente a planilha de cálculos, aguarde-se a reintegração do Autor. III – Intime-se." SP, 09/12/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado: Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383. 1919/2007 - (Número Único: 0003706-6.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ANDREA FAIBEN VIANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ERF) - Despacho de fls. 217: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 215, intimemse as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 47. " SP, 22/12/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. Advogado(s): Dr(s). MARCELO LUIS ROLAND ZOVICO - OAB/SP 239.904, BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP 245.779, MARCELA ROQUE RIZZO - OAB/SP 253.360. Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117.260. 3ª AUDITORIA Processo n.º 60.167/11 – 3ª Aud. - MSBC Acusados: Sd PM Annai Amorina e Silva e Outro Advogados: Dra. CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA (OAB/SP 159.519), Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNYMO (OAB/SP 199.077) e Dr. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (OAB/SP 227.547). Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi prolatada a sentença absolutória aos 08.12.2011 e, para se manifestar nos termos do artigo 445 alínea “c” do CPPM. Processo n.º 54.428/09 – 3ª Aud. - MSBC Acusado: Sd PM Samir Lucas dos Santos Advogada: Dra. LORENA MONTANARI MILLAN (OAB/SP 261.068). Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi prolatada a sentença absolutória aos 08.12.2011 e, para se manifestar nos termos do artigo 445 alínea “c” do CPPM. Página 17 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Processo nº: 54.693/09 – 3ª Auditoria – AMC (REVEL) Acusados: Sd PM Elio Rodrigues de Souza Santos Advogados: Dra. CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO (OAB/SP nº 86.165) Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 30 de janeiro de 2012, às 13h, para audiência de prosseguimento de sumário. Processo nº: 62.955/11 – 3ª Auditoria – AMC Acusados: Cb PM Eduardo Antonio Alves e Sd PM Vande Fogaça de Lima Advogados: Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP- 169.947) e outros, Dr. OSWALDO DUARTE FILHO(OAB/SP 60.436), Dr. LUIZ FERNANDO ADAMI LATUF(OAB/SP nº 137.826) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do seguinte despacho: “Vistos. 1.Despacho após o recesso.2.Acerca das diligências requeridas pela Defesa de Vande Fogaça de Lima (fls. 126/130) decido: I – Deferir a diligência do item “a” para que sejam ouvidas, oportunamente, as três primeiras testemunhas arroladas, pois, as demais não serão ouvidas porque ultrapassam o número permitido em lei.II – Indeferir a diligência do item “b” porque já atendida no despacho de recebimento da denúncia. III – Deferir a diligência do item “c”, oficiando-se ao Comandante do 7º BPM/I. IV – Indeferir a diligência do item “d” por falta de amparo legal do pedido e por não haver legítimo interesse de saber sobre os antecedentes criminais da vítima de concussão.V – Deferir a juntada das 16 (dezesseis) fotografias de onde o réu foi preso, fls. 131/147; e das notícias do Jornal “Cruzeiro do Sul”, fls. 148/155.VI – Indeferir a acareação do item “g” porquanto a vítima será ouvida na Comarca de Sorocaba/SP, quando o defensor do requerente terá oportunidade de fazer o questionamento sobre a afirmação da vítima (fls. 14/16) destacada em negrito (fls. 127), noto, ainda, que a precatória foi instruída com os quesitos da Defesa.VII – Deferir os itens “h”, “i”, “j”, “k” e “l” (ofício ao Comandante do 7º BPM/I).VIII – Deferir o exame grafotécnico no envelope encartado (fls. 30), item “n” do pedido da Defesa. 3. Quanto à promoção do MP (fls. 177 e verso): I – Deferir a perícia do local, ilustrada com fotografias.II – Indeferir o pedido de desentranhamento das fotografias cuja veracidade será ou não demonstrada com a perícia do local. São Paulo, 9 de janeiro de 2012. ENIO LUIZ ROSSETTO Juiz de Direito, bem como foi designado o dia 19 de janeiro de 2012, a audiência para oitiva das testemunhas da acusação a ser realizada no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Fórum de Sorocaba/SP (CP nº 602.01.2011.058210-2 – Controle nº 2400/11) 4ª AUDITORIA Processo nº 59.445/10 - 4ª Aud. - (Nº Único: 0006532-37.2010.9.26.0040) Acusado: Sd PM Fábio Marco Marçal de Menezes Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735 – e/outros fl.s 234 Assuntos: Fica V.Sª intimado para os fins do Artigo 428 do CPPM. Processo nº 53.075/09 - 4ª Aud.(Nº Único 0045.85.2009.9.26.0040) Acusado: 1º Sgt PM Claudio do Nascimento Uceda Advogado: Dr. MICHEL STRAUB - OAB/SP 132.344 Assunto:Fica V.Sª. intimado para apresentar suas Razões de Apelação. Processo nº 58.945/10 - 4ª Aud. - (Nº Único: 0004986.88.2010.9.26.040) Acusado: 2º Ten PM Denis Martino Dantas de Oliveira. Advogado: Dra. ROSÂNGELA GALVÃO DA ROCHA – OAB/SP 129.914 Assunto: Fica V.Sª. intimada para audiência de julgamento, designado para o dia 28 de fevereiro de 2012, às 15:30 horas. Processo: 53.958/09 – 4ª Aud. (Nº Único 0000928-32.2009.9.26.0040) Acusado: Ex-Cb PM Adailton Ferreira Nogueira Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP nº 221.639 Assunto: Julgamento designado para 13 de FEVEREIRO de 2012, às 17 horas. Processo nº 59.125/10 – 4ª Aud. (Nº Único 0005649-90.2010.9.26.0040) Página 18 de 18 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 963ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de janeiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Acusado: Cb PM Sérgio Aparecido dos Santos Advogado: DR. LAÉRCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP 252.273 Assunto: Audiência de julgamento designada para o dia 16.02.2012, às 16:30 horas. Processo 60.914/11–4AME(Nº Único: 0003210.72.2011.9.26.0090) Acusado: 3ºSgt.Ref.PM. José Guimarães de Souza Advogado: Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO-OAB/SP 101.383 Assunto: Vista dos autos à defesa, manifestar-se nos termos do artigo 427 do CPPM, no prazo legal-(fls. 137). Processo 45.383/09–4AME(Nº Único 0001869-84.2006.9.26.0040) Acusado: 2ºSgt.PM. César de Souza Will e Outro Advogado: Dr. JOSÉ TORRES PINHEIRO-OAB/SP 114.077, Dr. APARECIDO ANTONIO FRANCOOAB/SP 100.290 e a Drª. LORENA MONTANARI MILLAN-OAB/SP 261.068. Assunto: Audiência de JULGAMENTO, redesignada para o dia 29 de MARÇO de 2012, às 15:30 horas-(fls. 1721).
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