VENEZUELA
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CERTIFICADO DE ORIGEM ACORDO MERCOSUL - COLÔMBIA, EQUADOR E VENEZUELA PAÍS EXPORTADOR: BRASIL Nº de Ordem (1) 1 NALADI 5903.90.00 PAÍS IMPORTADOR: DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS Nº 13 - 008968 VENEZUELA Peso ou Quant. Valor FOB em (US$) 8590 MT -- 45,061.66 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,exceto os da posição 59.02. Outros ,JUMBO TELA DECLARAÇÃO DE ORIGEM DECLARAMOS que as mercadorias indicadas neste formulário, correspondentes à Fatura Comercial Nº datada de 16/08/2013 001211/13 , , cumprem com o estabelecido nas normas de origem do Acordo ACE-59, de conformidade com o seguinte desdobramento: Nº de Ordem NORMAS (2) 1/1 ANEXO IV ARTIGO 3º LETRA I Exportador ou produtor: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PROD. IND. E P/ CONST. LTDA Endereço: RUA JOÃO ZACARIAS, 342 GUARULHOS - 07111150 - SP Brasil Data: 13/09/2013 Carimbo da empresa e assinatura do exportador ou produtor Importador: Saint-Gobain Abrasivos CA Endereço: Via Alberto Ravell-Parcelamento la Hondonada, Sector el Rincon - RIF J00200345-6 1201-Los Teques - Edo Miranda Venezuela Meio de Transporte: Aéreo Porto ou lugar de embarque: CAMPINAS/SP/BRASIL OBSERVAÇÕES: TELAFINCHCLOTH - VALOR DEL FLETE: USD 3.580,52 CADIVI Nº 16964282 AAD Nº 04835274 CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Certifico a veracidade da declaração, e assino na cidade de São Paulo Brasil - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo 13/09/2013 Notas: (1) Esta coluna indica a ordem em que são individualizadas as mercadorias compreendidas neste certificado. Caso seja insuficiente, deve- se continuar a individualização das mesmas em exemplares suplementares deste certificado, numerados correlativamente. (2) Nesta coluna deve-se identificar a norma de origem com que cumpre cada mercadoria individualizada por seu número de ordem. (a) Este formulário não poderá apresentar rasuras, rabiscos ou emendas. (b) Este formulário somente será válido se todos os campos estiverem devidamente preenchidos, com excessão do campo “Observações”. (c) Aceitar-se-á a intervenção de terceiros operadores, quando forem atendidas todas as disposições previstas no Art.13 do Acordo. Neste caso as entidades certificadoras habilitadas farão constar no campo “Observações” que se trata de uma operação por conta e ordem do operador.
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