VENEZUELA

Transcrição

VENEZUELA
CERTIFICADO DE ORIGEM
ACORDO MERCOSUL - COLÔMBIA, EQUADOR E VENEZUELA
PAÍS EXPORTADOR: BRASIL
Nº de
Ordem
(1)
1
NALADI
5903.90.00
PAÍS IMPORTADOR:
DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
Nº
13 - 008968
VENEZUELA
Peso ou
Quant.
Valor FOB
em (US$)
8590 MT --
45,061.66
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico,exceto os da posição
59.02. Outros ,JUMBO TELA
DECLARAÇÃO DE ORIGEM
DECLARAMOS que as mercadorias indicadas neste formulário, correspondentes à Fatura Comercial Nº
datada de
16/08/2013
001211/13
,
, cumprem com o estabelecido nas normas de origem do Acordo ACE-59, de conformidade
com o seguinte desdobramento:
Nº de
Ordem
NORMAS (2)
1/1
ANEXO IV ARTIGO 3º LETRA I
Exportador ou produtor: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PROD. IND. E P/ CONST. LTDA
Endereço: RUA JOÃO ZACARIAS, 342 GUARULHOS - 07111150 - SP Brasil
Data:
13/09/2013
Carimbo da empresa e assinatura do exportador ou produtor
Importador: Saint-Gobain Abrasivos CA
Endereço: Via Alberto Ravell-Parcelamento la Hondonada, Sector el Rincon - RIF J00200345-6 1201-Los Teques - Edo Miranda Venezuela
Meio de Transporte: Aéreo
Porto ou lugar de embarque: CAMPINAS/SP/BRASIL
OBSERVAÇÕES: TELAFINCHCLOTH - VALOR DEL FLETE: USD 3.580,52 CADIVI Nº 16964282 AAD Nº 04835274
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Certifico a veracidade da declaração, e assino na cidade de São Paulo
Brasil - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo
13/09/2013
Notas:
(1) Esta coluna indica a ordem em que são individualizadas as mercadorias compreendidas neste certificado. Caso seja insuficiente, deve-
se continuar a individualização das mesmas em exemplares suplementares deste certificado, numerados correlativamente.
(2) Nesta coluna deve-se identificar a norma de origem com que cumpre cada mercadoria individualizada por seu número de ordem.
(a) Este formulário não poderá apresentar rasuras, rabiscos ou emendas.
(b) Este formulário somente será válido se todos os campos estiverem devidamente preenchidos, com excessão do campo “Observações”.
(c) Aceitar-se-á a intervenção de terceiros operadores, quando forem atendidas todas as disposições previstas no Art.13 do Acordo. Neste caso as entidades certificadoras habilitadas farão constar no campo “Observações” que se trata de uma operação por conta e ordem do operador.

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