quadro comparativo entre o novo código civil, o código civil de 1916

Transcrição

quadro comparativo entre o novo código civil, o código civil de 1916
1
QUADRO COMPARATIVO ENTRE O NOVO CÓDIGO CIVIL, O
CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
QUANTO A ADOÇÃO.
Novo
Código
Artigo 1618 – Só a pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar.
C. Civil – Artigo 368 - Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.
1916
ECA
Artigo 42 – Podem adotar os maiores de 21 (vinte e um) anos,
independentemente de estado civil.
Novo
Código
Artigo 1618 -....
Parágrafo Único – A adoção por ambos os cônjuges, ou companheiros, poderá
ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade,
comprovada a estabilidade da família.
Código
Civil –
1916
Artigo 368...
Parágrafo único – Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5
(cinco) anos após o casamento.
ECA
Artigo 42...
Parágrafo primeiro...
Parágrafo segundo – A adoção por ambos os cônjuges, ou concubinos, poderá
ser formalizada, desde que um deles tenha completado 21 (vinte e um) anos de
idade, comprovada a estabilidade da família.
Novo
Código
Artigo 1619 – O adotante há de ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho
que o adotado.
Código
Civil –
1916
Artigo 369 – O adotante há de ser, pelo menos, (dezesseis) anos mais velho
que o adotado.
ECA
Artigo 42....
Parágrafo terceiro – O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais
velho do que o adotando.
Direito da Infância e Juventude
Luiz Antonio Miguel Ferreira - Promotor de Justiça
2
Novo
Código
Artigo 1620 – Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o
débito, não poderá o tutor adotar o pupilo, ou o curatelado.
Código
Civil –
1916
Artigo 371 – Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu
alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
ECA
Artigo 44 – Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu
alcance, não pode o tutor, ou o curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
Novo
Código
Artigo 1621 – A adoção depende de consentimento dos pais, ou dos
representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se
contar com mais de doze anos.
Código
Civil –
1916
Artigo 372 – Não se pode adotar sem o consentimento do adotado, ou de seu
representante legal, se for incapaz ou nascituro.
ECA
Novo
Código
Artigo 45 – A adoção depende do consentimento dos pais, ou do representante
legal do adotando.
Parágrafo primeiro...
Parágrafo segundo – Em se tratando de adotando maior de 12 (doze) anos de
idade, será também necessário o seu consentimento.
Artigo 1621 -...
Parágrafo 1º - O consentimento será dispensado em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos, ou tenham sido destituídos do
poder familiar.
C. Civil –
1916
ECA
Artigo 45...
Parágrafo primeiro – O consentimento será dispensado em relação à criança,
ou adolescente, cujos pais sejam desconhecidos, ou tenham sido destituídos do
pátrio poder.
Direito da Infância e Juventude
Luiz Antonio Miguel Ferreira - Promotor de Justiça
3
Novo
Código
Artigo 1621 ...
Parágrafo segundo – O consentimento previsto no parágrafo anterior é
revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.
Código
Civil –
1916
ECA
Novo
Código
Artigo 1622 – Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem
marido e mulher, ou se viverem em união estável.
C. Civil – Artigo 370 – Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem
1916
marido e mulher.
ECA
Artigo 42 – Podem adotar os maiores de 21 anos, independente de estado civil.
Novo
Código
Artigo 1622...
Parágrafo único – Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e
desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da
sociedade conjugal.
C. Civil –
1916
ECA
Artigo 42...
Parágrafo quarto – Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e
desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da
sociedade conjugal.
Direito da Infância e Juventude
Luiz Antonio Miguel Ferreira - Promotor de Justiça
4
Novo
Código
Artigo 1623 – A adoção obedecerá a processo judicial, observados os
requisitos estabelecidos neste Código.
Código
Civil –
1916
ECA
Artigo 39 – A adoção da criança e de adolescente reger-se-á segundo o
disposto nesta Lei.
Novo
Código
Artigo 1623...
Parágrafo único – A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá,
igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.
C. Civil –
1916
ECA
Novo
Código
Artigo 1624 – Não há necessidade do consentimento do representante legal do
menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais
sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do
poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por
qualquer parente, por mais de um ano.
C.Civil –
1916
ECA
Novo
Código
Artigo 44 ...
Parágrafo 1º - O consentimento será dispensado cem relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do
pátrio poder. (ver também o art. 166)
Artigo 1625 – Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício
para o adotando.
C. Civil –
1916
ECA
Artigo 43 – A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o
adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Direito da Infância e Juventude
Luiz Antonio Miguel Ferreira - Promotor de Justiça
5
Novo
Código
Artigo 1626 – A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de
qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos
impedimentos para o casamento.
Código
Civil –
1916
Artigo 376 – O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante
e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se
observará o disposto no art. 183, ns. III e V.
ECA
Artigo 41 – A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com
pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Novo
Código
Artigo 1626...
Parágrafo único - Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro
do adotante e os respectivos parentes.
C. Civil –
1916
ECA
Artigo 41....
Parágrafo primeiro – Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro,
mantém-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do
adotante e os respectivos parentes.
Novo
Código
Artigo 1627 – A decisão confere ao adotado o nome do adotante, podendo
determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou
do adotado.
C. Civil –
1916
ECA
Artigo 47...
Parágrafo quinto – A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a
pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.
Direito da Infância e Juventude
Luiz Antonio Miguel Ferreira - Promotor de Justiça
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Novo
Código
Artigo 1628 – Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da
sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso
em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se
estabelecem não só entre o adotante e o adotado como também entre aquele e
os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.
C. Civil –
1916
ECA
Artigo 47....
Parágrafo sexto – A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado
da sentença, exceto na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 5º, caso em
que terá força retroativa à data do óbito.
Novo
Artigo 1629 – A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que
Código forem estabelecidos em lei.
C. Civil –
1916
ECA
Artigos 39 a 52 – com especial relevância para:
Artigo 46...
Parágrafo segundo – Em caso de adoção por estrangeiro residente ou
domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território
nacional, será de no mínimo 15 (quinze) dias para crianças de até 2 (dois) anos
de idade, e de no mínimo 30 (trinta) dias quando se tratar de adotando acima
de 2 (dois) anos de idade.
Artigo 51 – Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
Parágrafo Primeiro – O candidato deverá comprovar, mediante documento
expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como
apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e
credenciada no País de origem.
Parágrafo Segundo – A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à
legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
Parágrafo Terceiro – Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos
autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os
tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução,
por tradutor público juramentado.
Parágrafo Quarto – Antes de consumada a adoção não será permitida a saída
do adotando do território nacional.
Artigo 52 – A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e
análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o
respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único – Competirá à comissão manter registro centralizado de
interessados estrangeiros em adoção.
Direito da Infância e Juventude
Luiz Antonio Miguel Ferreira - Promotor de Justiça

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