O MENOR APRENDIZ E A NOVA REGULAMENTACAO

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O MENOR APRENDIZ E A NOVA REGULAMENTACAO
O MENOR APRENDIZ E A NOVA
REGULAMENTACAO
Julpiano Chaves Cortez*
A Constituicäo Federal de 1988, em sua redacâo original, estabeleceu
no art. 7°, inciso )00(111:
`pro/bigdo
- de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores
de dezoito e de qualquertrabalho a menores de quatorze anos, salvo na
condigdo de aprendiz".
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 (DOU
16.12.98) deu ao inciso XXXIII, do art. 7 2, a seguinte redagäo:
"proibigão de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de 18 (dezoito) e de qualquertrabalho a menores de 16 (dezesseis) anos,
salvo na condigão de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos".
0 primeiro aspecto a ser observado seria o da constitucionalidade ou nâo
da EC n. 20/98 ao alterar o inciso XXXIII, devido o mesmo se incluir entre os
direitos sociais enumerados no art. 7 2 da Carta Magna (Dos Direitos e Garantias
Fundamentals —Titulo II — Capitulo II).
A CF/88 preceitua:
"Art. 60.A Constituicáo poder6 ser emendada mediante proposta:
§ 42 Näo sera objeto de deliberagao a proposta de emenda tender}
to a abolir:
Advogado, professor universithrio e autor de v6rias obras juridicas.
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JULPIANO CHAVES CORTEZ. 0 MENOR APRENOIZ E 0 NOVO REGULAMENTO
IV — os direitos e garantias individuais.
If
De acordo corn a EC n. 20/98, houve alteragoo na idade para o trabaiho
dos menores, passando de 14 para 16 anos.
Neste aspecto, poder5 ser entendido que os menores de 16 anos foram
prejudicados, desaparecendo o direito (direito social) e a garantia constitucional
ao trabalho dos menores de dezesseis anos, salvo na condigäo de aprendiz, a
partir de quatorze anos, ferindo, desta forma, o art. 60, § 4 2 , IV, da CF/88.
De nossa parte, entendemos que a EC n. 20/98 não colide corn o art.
60, § 4 2 , inciso IV da CF/88, como argumenta Estevão Mallet ao escrever
sobre a EC n. 28/00:
"aos direitos socials, ainda que considerados fundamentals, neo
se confer/u a particular rigidez atribuida aos direitos
insuscetiveis de abolicâo".1
A respeito do menor aprendiz, a Lei n. 10.097, de 19.12.2000 (DOU
20.12.2000) revogou, acrescentou e introduziu alteragOes aos dispositivos da
CLT que tratavam do assunto sobre os quaffs, a seguir, passamos a tecer algumas consideragOes.
Artigos da CLT que foram alterados: 402, 403, 428, 429/§ 1 2 , 430,
431, 432/ § 1 2 e 433; acrescidos os §§ 1 2 a 42 ao art. 428, o § 1 2-A ao art.
429, os incisos I e II do capute os §§ 12 a 3 2 ao art. 430, e os incisos I a IV do
capute o § 2 2 ao art. 433; e revogados os artigos: 80, o § 1 2 do art. 405, 436
e 437.
0 art. 402 da CLT, corn nova redagao, preceitua:
"Considera-se menor para os efeitos desta Consolidacäo o trabalhador de quatorze ate dezoito anos".2
1 "A PRESCRICA- 0 NA RELACAO DE EMPREGO RURAL APOS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28" — Rev. LTr 64/08999.
2 A redacäo anterior considerava de doze a dezoito anos.
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0 art. 403 da CLT, passou a ter a seguinte redagAo:
"E prolbido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de
idade,3 salvo na condicào de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Paragrafo Crnico. 0 trabalho do menor nao podera ser realizado em locais
prejudiciais a sua formacao, ao seu desenvolvimento fisico, psiquico, moral e
social e em horarios e locais que nao permitam a freq66ncia a escola"
0 art. 428 da CLT, 4 corn nova redagAo, define o contrato de aprendizagem como "contrato de trabalho especial, ajustado porescrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao
major de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formacäo tëcnico-profissional metddica, compatIvel corn
o seu desenvo/vimento fisico, morale psicolOgico, e o aprendiz, executar,
corn zelo e diligëncia, as tarefa necesserias a essa formacäo" (capui).
A validade do contrato de aprendizagem pressupOe anotacäo na Carteira
de Trabalho e Previdancia Social, matricula e freqUancia do aprendiz a escola,
caso nao tenha concluido o ensino fundamental, e inscrigäo em programa de
aprendizagem desenvolvido sob a orientagâo de entidade qualificada em formacão tecnico-profissional metOdica (art. 428, § 12).
0 art. 80 da CLT estabelecia que ao menor aprendiz, seria pago salario
nunca inferior a meio salario minimo durante a primeira metade da duragäo
maxima prevista para o aprendizado do respectivo oficio; na segunda metade,
passaria a perceber pelo menos 2/3 (dois tergos) do salad() minimo. Este artigo
foi revogado pela Lei n. 10.097/2000, sendo que o § 2 2 , acrescentado ao art.
428 da CLT prev6 que ao menor aprendiz, salvo condigäo mais favoravel, sera
garantido o salario minimo hora.5
0 contrato de aprendizagem 6 urn contrato a termo e tinha a duragäo
correspondente a do curso, sendo que o mesmo era previsto na Portaria Ministerial n. 43, de 27 de abril de 1953 (DOU 4.5.53) e variava de 5 meses a 3
anos. 0 § 3 2 , acrescentado ao 428 da CLT, pela Lei n. 10.097/2000, preceitua que o contrato de aprendizagem a por prazo determinado e tera a duragão
Com a CF/88, a proibicao era para menores de quatorze anos.
4 0 art. 428 da CLT foi totalmente alterado e acrescido de quatro parâgrafos.
Atualmente o valor mensal do sal6rio minimo 6 de R$ 151,00, o do dia R$ 5,03 e o da hora R$ 0,68.
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maxima de dois anos, adequando-se, desta forma, as disposigOes gerais do
contrato individual de trabalho que, no art. 445, capu4 da CLT, estabelece que o
contrato de trabalho por prazo determinado nao podera ser estipulado por mais
de dois anos .
0 § 49 , acrescido ao art. 428 da CLT estabelece que a formagão tecnicoprofissional do aprendiz caracteriza-se por atividades teOricas e praticas e que
devem ser desenvolvidas no ambiente de trabalho. A legislagao alterada, apenas exigia que o empregador contratasse o menor aprendiz e o matriculasse no
curso de formagao profissional.
A respeito da jomada de trabalho do menor aprendiz e sua prorrogagão, a
Lei n. 10.097/2000 deu nova redagao a CLT, estabelecendo:
"An: 432 A duracdo do trabalho do aprendiz nao excederd de seis
horas did-dos, sendo vedado a prorrogacäo e a compensacão de fornada", (NR)
§ 1 2 0
previsto neste artigo podere ser de ate alto horas
diet-las para os aprendiZesquefe tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas a aprendizagem
teOrica". (NR)
Desta forma, se o menor aprendiz nä° tiver completado o ensino fundamental (89 sêrie), a sua jornada de trabalho nao excedera de 6 horas e o valor
mensal do seu salad° minima sera de R$ 122,40 (R$ 151,00: 220 = R$
0,68 x 180 = R$ 122,40).
No caso da jornada de 8 horas, para os aprendizes que ja tiverem cornpletado o ensino fundamental, o salad° mensal sera no minima de R$ 151,00.
0 art. 429, caput, corn redagâo dada pela Lei n. 10.097/2000, preceitua que os estabelecimentos de qualquer natureza, sac) obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Servigos Nacionais de Aprendizagem, nOrnero de
aprendizes equivalente a cinco por cento, no minima, e quinze por cento, no
maxima, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas fungaes
demandem formagao profissional.6 Este limite nao se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educagao profissional (§ 19-A). A fragao de unidade resultante no calculo da percentagem, dara
lugar a admissao de urn aprendiz (§
6 Esse percentual se destinava aos estabelecimentos industrials, nos termos do alterado art. 429, caput, da CLT.
Em relagâo aos estabelecimentos comerciais o percentual era de 10%, conforme Dec. lei n. 8.622, de 10.01.46.
A Lei n. 10.097/00 generalizou e uniformizou o percentual para todas as atividades.
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A Lei n. 10.097/2000 disciplina que os cursos serao oferecidos pelos
Servigos Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senar, Senat); nä° sendo
possivel, poderao ser oferecidos por outras entidade qualificadas, como pre y-6 a
nova redagao do artigo 430 da CLT:
"Art. 430. Na hipOtese de os Servigos Nacionais de Aprendizagem nao
oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender a demanda dos estabelecimentos, esta podera ser suprida por outras entidades qualificadas em formagäo tecnico-profissional metridica, a saber:
I - Escola Têcnica de Educagao;
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assisténcia
ao adolescente e a educagao profissional, registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
entidades mencionadas neste artigo deverao contar com estrutu§
ra adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a
manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os
resultados.
§ 22 Aos aprendizes que concluirem os cursos de aprendizagem, corn
aproveitamento, sera- concedido certificado de qualificacäo profissional.
§ 32 0 Ministerio do Trabalho e Emprego fixara normas para avaliagâo da
compethncia das entidades mencionadas no inciso II deste artigo."
0 menor aprendiz sera contratado como empregado, gozando de todos
os direitos trabalhistas, tendo como fungäo estudar e aprender um officio que
demanda formagao profissional ou aprendizagem metOdica. A contratagao sera
efetivada pela empresa ou pelas entidades sem fins lucrativos, que tenham por
objetivo a assisténcia ao adolescente e a educagao profissional, conforme preceituado no art. 431 da CLT, com redagão dada pela Lei n. 10.097/2000,
verbis:
"A contratagào do aprendiz podera ser efetivada pela empresa onde
se realizarâ a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II
do art. 430, caso em que nao gera vinculo de emprego corn a empresa
tomadora dos servigos".
A Lei n. 10.097/2000, que deu nova redagao ao art. 431 da CLT,
flexibilizou ao admitir a possibilidade da empresa terceirizar a obrigacâo de contratar menor aprendiz. Ela possibilita a transferéncia dessa obrigagào para as
entidades especificadas no art. 430, II. E mais um tipo de terceirizagao legal;
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consequentemente, em caso de inadimplento das obrigagOes por parte do empregador (entidade sem fins lucrativos encarregada da aprendizagem), a empresa tomadora dos servicos responders subsidiariamente, conforme preva o Enunciado n. 331 do TST, IV, verbis
"0 inadimplemento das obrigacbes trabalhistas, por parte do empregadot; implica na responsabllidade subsidiaria do tomador dos servicos, quando âquelas obrigacdes, inclusive quanto aos Orgäos da administracäo direta, das autarquias, das fundacdes ptiblicas, das empresas
ptiblicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relacào processual e constem tambêm do titulo executivojudicia/ (amigo 71 da Lein. 8.666/93)".7
0 contrato de aprendizagem cessara no seu termo ou quando o aprendiz
completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipOteses:
desempenho insuficiente ou inadaptacao do aprendiz; falta disciplinar grave;
ausancia injustificada a escola que implique perda do ano letivo; ou a pedido do
aprendiz.
Por se tratar de contrato de trabalho especial, por prazo determinado, a
ele nao se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 do diploma obreiro (CLT— art.
433, § 2 2 , com redagao dada pela Lei n. 10.097/2000).8
Nos contratos de aprendizagem, a aliquota do FGTS fica reduzida para
dois por cento, conforme estabelece o art. 2 2 da Lei n. 10.097/2000, acrescentando o § 7 2 ao art. 15 da Lei n. 8.036/90.9
7 Res. TST n. 96, de 11.9.2000 — Di 19.9.2000
Os arts. 479 e 480 da CLT prevèem pagamento de indenizagão, nos contratos por prazo determinado, pela parte
que, sem motivo, fizer o contrato cessar antes do termo avencado.
9 0 art. 15, da Lei n. 8.036/90, preVe aliquota do FGTS de 8% sobre o valor da remuneragao mensal do
empregado.
*
*,* 144- 4.41

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