Lei nº 1.253/93

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Lei nº 1.253/93
Lei nº 1.253/93
Legislação Tributária de Niterói
Publicada no DO de 28/12/1993
Fez grande reforma na Legislação Tributária do Município. Fez
modificações em vários Artigos da Lei 480/83.
A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 10 da Lei n.º 480/83 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10 - Os impostos municipais no incidem sobre:
I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - Os templos de qualquer culto;
III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes
requisitos:
1 - no distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a titulo de lucro ou de participação não seu
resultado;
2 - aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
§ 1º - O disposto neste artigo no exclui a atribuído, por leis entidades neles referidas da condição de responsáveis pelos
tributos que lhes caibam reter na fonte e no as dispensam da prática de atos previstos em Lei, assecuratórios do
cumprimento de obrigações tributarias por terceiros.
§ 2º - O disposto no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapressão, ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a
bem imóvel.
§ 3º - A no incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 4º - Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal
pela União, estados ou município, diretamente, por entidade de administração indireta ou mediante concessão ou
permissão, exceto quando as atividades citadas forem executadas pela administração direta ou indireta do Município de
Niterói.
§ 5º - Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente,
na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 6º - O disposto no inciso I deste artigo, observados os parágrafos anteriores, extensivos autarquias e fundações
instituídas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados s suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes.
§ 7º - O no cumprimento dos requisitos do inciso III, deste artigo, ou das disposições do & 1º, implicar na suspenso do
beneficio.”
Art. 2º - Os incisos IV e VII do Artigo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.11 - ...
IV - Os imóveis de propriedade de sociedades desportivas, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de
desenvolvimento da cultura física de seus associados, exceto aqueles cujo valor de mercado do titulo patrimonial ou de
direito de uso seja superior a 05 (cinco)UFINITs.
VII - Os imóveis de interesse histórico, cultural, ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental, assim
reconhecidos pelo Poder Executivo, observada a legislação especifica.”
Art. 3º - O art.22, da Lei 480/83, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“ Art. 22 - .......
Parágrafo único - Enquanto não for extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados omitidos ou
complementares, estes últimos somente se decorrentes de erro de fato".
Art. 4º - O caput do Artigo 35 da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35º - O contribuinte fica obrigado a comunicar ao órgão competente, dentro do prazo de 90 dias, contado da
respectiva ocorrência:
I - A aquisição ou compromisso de compra e venda de imóveis e suas cesses;
II - A demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do imóvel;
III- A mudança de uso do prédio, bem como a cessão ou alteração das condições que levaram redução do imposto, o
reconhecimento de isenção ou de imunidade;
IV- As alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos, devendo a comunicação ser feita a
partir da data da averbação dos atos respectivos no registro de imóveis, e
V- Quaisquer outros fatos que possam afetar a incidência ou cálculo do imposto.”
Art. 5º - O artigo 41 da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 - A não comunicação ao órgão competente das informações requeridas pelo artigo 35 desta lei sujeitar o
infrator a multa correspondente a 3 (três) UFINITs, independentemente dos tributos devidos.”
Art. 6º - O inciso II, do Parágrafo Único, do art. 54º da Lei 480/83 fica acrescido das alíneas “c” e “d” com a seguinte
redação”
Art. 54 ...
Parágrafo único - ...
II - ...
a) ...
b) ...
c) - o empreendimento instituído para a prestação de serviços com interesse econômico; e
d) - o condomínio que prestar serviços a terceiros.”
Art. 7º - O art. 55º da Lei n.º 480/83 fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único - Algumas das pessoas indicadas neste artigo, são também responsáveis pela retenção e recolhimento do
ISS os contratantes de serviços de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos de bens imóveis, devidos
por construtores ou empreiteiros, se no exigirem dos mesmos as notas fiscais de serviços.”
Art. 8º - O art. 58 da Lei 480/83, suprimido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 - Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, localizados ou
não, de nível técnico ou superior, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços
prestados se no exigirem dos mesmos as notas fiscais de serviços, no caso de empresas, e a prova da quitação fiscal, em
relação aos autônomos, devendo o recolhimento do imposto ser feito pela alíquota de 5%.”
Art. 9º - O art. 63º da Lei n.º 480/83, alterado pelo art. 4º da Lei n.º 1032, de 30/12/91, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 63 - O imposto ser calculado de acordo com a seguinte tabela:
I - Profissionais autônomos, desde que estabelecidos, e que executem os serviços previstos nos itens: 1,4,7,39,49,
50,64,80,82,87 a 93, todos da lista de serviços contida no parágrafo único do art.48, alterado pelo artigo 1º da Lei n.º
683/87.
1 - Titulados por estabelecimentos de ensino de nível superior, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do contribuinte ........................... 3 UFINITS/ANO
2 - Titulados por estabelecimentos de ensino de nível técnico, sob a forma de trabalho pessoal ...................... 2
UFINIT/ANO
3 - Agentes, representantes, despachantes, corretores e intermediários, pela prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal ............. 4 UFINITS/ANO
II - Empresas alíquota sobre base cálculo mensal.
1 - Serviços de redação, produção e veiculação de publicidade e propaganda, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade ......................................................... 3%
2 - Serviço de execução de obras hidráulicas, de construção civil ou semelhantes, bem como os serviços essenciais,
auxiliares ou complementares .. 3%
3 - Serviços de engenharia consultiva vinculados a obras de construção civil ou a outros serviços de engenharia ou
arquitetura . ........ 3%
4 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais...................................................................................2%
5- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques e jardins..................2%
6- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.............2%
7 - Florestamento e reflorestamento......................................................................................................2%
8 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres..........................................................2%
9 - Serviços de reparação, conservação e reformas de estradas, pontes portos e congêneres...............2%
10 - Aerofotogrametria inclusive interpretação, mapeamento e topografia..........................................2%
11 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis...........................................................................3%
12 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturamento
(factoring) .......... 0,5%
13 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de afretamento de embarcações,de cargas transportadas
por via área, terrestre ou marítima, inclusive despachos aduaneiros...................3%
14 - Coletas, análises, exames, pesquisas, inclusive de mercado, e fornecimento de informações de qualquer
tipo .....1,5%
15 - Arrendamento mercantil(leasing) ...............................................................................................0,5%
16 - Serviços de informática de qualquer natureza, inclusive cursos e treinamentos............................1%
17 - Ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza:
a) ensino de nível superior.....................................................................................................................3%
b) ensino pre-escolar, de 1º e 2º graus, inclusive cursos pre-vestibulares............................................3%
c) escolas de esportes, de ginástica e demais atividades físicas regulares e permanentes.....................5%
d) demais serviços de ensino instrução, treinamento ou de conhecimentos..........................................5%
18 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens....................................................................................2%
l9 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia....................2%
20 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.............................................................3%
21 - Hospitais, sanatórios, casas de saúde, de repouso e recuperação e outros serviços médicos prestados por
estabelecimentos que tenham internação de pacientes....................................................3%
22 - Aplicação de injetáveis, curativos e outros serviços realizados por farmácias e drogarias.............1%
23 - Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de viagens e passeio, comissões sobre passagens,
reserva de hotéis, organização de excursões e serviços de guias de turismo, prestados por empresas inscritas na
EMBRATUR e cadastradas na ENITUR ........1%
24 - Diversões públicas e jogos
a) competições esportivas.....................................................................................................................5%
b) diversões públicas com cobrança de ingressos, tais como exposições, shows, bailes e
assemelhados .....10%
c) cinemas e teatros...............................................................................................................................3%
d) casas noturnas, cabarés, restaurantes com danças e congêneres, quando cobrem ingressos ou “couvert”
artístico .......10%
e) sinuca, minibilhar, boliche e assemelhados, inclusive divertimentos eletrônicos............................5%
f) distribuição e venda de pules, cupês de apostas de qualquer tipo, sorteio e comissões
auferidas .................. 5%
25 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem interna,
externa e especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais ...... 3%
26 - Serviços de reparo de embarcações em geral, inclusive docagens e demais atividades necessárias recuperação de
embarcações de qualquer tipo ......... 3%
27 - Serviços auxiliares ou complementares construção ou reparo de embarcações,tais como: projetos, fiscalização,
instalação ou montagem de máquinas, peças ou equipamentos, decoração de interiores e loção de mão de obra, desde
que tais serviços sejam vinculados as atividades de construção ou reparo de embarcações ............................ 3%
28 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação de poços de petróleo ou de g s natural, inclusive os
seguintes serviços vinculados fabricação, montagem ou instalação de plataformas e congêneres de suas partes e
componentes:
a) pesquisas, projetos, cálculos, desenhos técnicos, planejamento e acompanhamento da construção, da
montagem ou da instalação de plataforma de qualquer tipo................................3%
b) instalação, montagem, limpeza, manutenção de plataforma e seus componentes, bem como os serviços
de cimentação, perfilagem, perfuração e estimulação de poços.....................................3%
c) Aliamento, amarração, carregamento e embarque de plataformas e seus componentes..........3%
d) jateamento e pintura, isolamento térmico e acústico, instalação e montagem de equipamentos ...............
3%
e) testes, medições e certificações técnicas...........................................................................................3%
f) demais serviços vinculados exploração ou exportação de petróleo e gás natural..............................3%
29 - Hotéis e pousadas, desde que cadastrados na ENITUR.................................................................1%
30 - Motéis e assemelhados...................................................................................................................5%
31 - Comissões e outras receitas de serviços de empresas que administrem cartões de crédito ou vales refeição .....1%
32 - Serviços prestados por bancos e demais instituições financeiras.................................................10%
33 - Serviços constantes da lista do parágrafo único do art. 48º da Lei n.º 480/83, com a redação dada pelo art. 1º, da Lei
n.º 683/87, no previstos nos itens anteriores e desde que no constituam fatos geradores de impostos de competência da
União ou dos Estados ...... 5%.”
Art. 10 - O art. 65 da Lei 480/83 fica acrescido do parágrafo 8º com a seguinte redação:
Art. 65 - ...
§ 8º - Em se tratando de serviços prestados por hospitais, casas de saúde, clínicas, sanatórios, laboratórios e congêneres,
quando decorrentes de convênios celebrados com o IBASM,INSS,IASERJ e outras entidades estatais, o mas de
competência ser o da aprovação do faturamento pelo usuário dos serviços.
Art.11 - Os incisos I e II do art. 66º, da Lei n.º 480/83, alterado pelo art. 4º da Lei n.º 683/87, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.66 - ...
I - Cada profissional qualificado, sócio, empregado ou no:
Imposto: 1,5 (UMA UFINIT E MEIA) cada um, por mês;
II - Cada empregado no qualificado:
Imposto: ½ (MEIA) UFINIT cada um, por mês.”
Art. 12 - O art. 81º da Lei n.º 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de
parágrafo único:
Art. 81 - Se o movimento econômico vier a exceder o valor fixado para base de cálculo, durante o período estabelecido
para estimativa, o imposto ser recolhido nos prazos regulamentares, com base nesse movimento econômico.
Parágrafo Único - A base de cálculo estimada e o respectivo imposto zero fixados em UFINIT.”
Art. 13 - O Art. 101 da Lei n.º 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101 - Os contribuintes do ISS, exceto os profissionais autônomos, deverão apresentar, anualmente, até o último dia
útil do mês de julho de cada exercício, a ficha de acompanhamento fiscal informando:
a) movimento econômico do ano anterior, mês a mês, com o ISS incidente e discriminação, também mensal, dos valores
recolhidos, inclusive o imposto retido de terceiros;
b) os principais custos de cada exercício fiscal, discriminados mês a mês.
§ 1º- Os formulários zero emitidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sendo o preenchimento e
demais exigências estabelecidos por ato regulamentar do Poder Executivo.
§ 2º- O não cumprimento do disposto neste artigo, assim como a omissão ou indicação incorreta das informações,
sujeitam o infrator às multas previstas no artigo 113, inciso IV, desta lei.”
Art. 14 - O artigo 113, inciso III, 2, da Lei 480/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 ...
III ...
1- ...
2- não comunicação do encerramento da atividade: Multa:
a) 1 (uma) UFINIT por ano ou fração, se contribuinte autônomo ;”
b) 1 (uma) UFINIT, por mês ou fração, no caso de empresas ou sociedades profissionais.
Art. 15 - Os incisos I, II e III do art.118º da Lei n.º 480/83 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.118 ...
I - 80% (oitenta por cento) da multa fiscal se os tributos apurados em autos de infração forem pagos no prazo de 10
(dez) dias, contados a partir da data da lavratura do auto de infração;
II - 70% (setenta por cento), se o pagamento for efetivado no prazo de 20 dias a contar da lavratura do auto, e
III - 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento for efetivado no prazo de 30 dias, a contar da lavratura do auto.”
Art. 16 - O artigo 125, caput, da Lei n.º 480/83,alterado pelo art.8º, da Lei 1032/91, mantidos os seus parágrafos, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125 - A Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia
do Município, conforme definido no artigo 78 da Lei n.º 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),
ao qual se submetem todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas prévia autorização bem como
ao controle, disciplinamento e permanente acompanhamento pelo Poder Público, através de seus órgão fiscalizadores .”
Art. 17 - O artigo 126 da Lei n.º 480/83, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.126 - A Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização (TVCF), de que trata o Art. . 125, destina-se ao custeio da
implantação e implementação das seguintes atividades e programas:
I - Exercício permanente do poder de polícia, através da fiscalização exercida quanto aos tributos de competência
municipal e aos partilhados com a União ou o Estado do Rio de Janeiro, bem como em relação fiscalização de obras,
posturas municipais, saúde pública, meio ambiente e sistema vi rio;
II - avaliação e acompanhamento das informações previstas no art. 101;
III - coleta de dados necessários para graduação dos tributos, segundo a capacidade econômica dos contribuintes,
identificando-lhes o patrimônio, os rendimentos e suas atividades econômicas, nos termos do que estabelece o & 1’ do
art. 145 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 e o art. 117 da Lei Organização do
Município de Niterói, de 4 de abril de 1990.
IV - assistência mútua fiscal de que trata o art. 199 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966;
V - aperfeiçoamento fiscal, compreendendo as atualizações de que trata o Art. 212 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de
outubro de 1966, aperfeiçoamento das relações entre fisco e contribuinte, e
VI - combate a sonegação fiscal, inclusive através do cruzamento de informações e da utilização de programas de
simulação.
Parágrafo Único- A Taxa será devida anualmente, a partir do licenciamento ou do início da atividade, se esta ocorrer
antes, considerando-se verificado o fato gerador:
I - na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano;
II - a 1o de janeiro, nos anos seguintes.”
Art.18 - A tabela do Art. 127 da Lei n.º 480/83, com a redação dada pelo Art. 2º da Lei n.º 1081, de 14 de julho de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.127 - ...
Natureza da atividade..............................................................N.º de Ufinits
I - Indústria, inclusive construção civil e naval
1 - ate 10 empregados..........................................................................10
2 - de 11 Até 20 empregados...............................................................20
3 - de 21 Até 50 empregados...............................................................40
4 - de 51 Até 100 empregados.............................................................55
5 - de 101 Até 150 empregados...........................................................75
6 - mais de 150 empregados..............................................................100
II - Comércio agropecuário.....................................................................................................................15
III- Extração vegetal e mineral................................................................................................................50
IV- Comércio a varejo ou por atacado:
1 - Hipermercados e supermercados:
a) - classe “A” ou com mais de 20 caixa registradoras..........................150
b) - classe “B” ou com de onze a vinte caixa.........................................100
c) - classe “C” ou com até 10 caixa..........................................................50
2 - Produtos agrícolas, ares e ferramentas para agricultura, adubos fertilizantes e congêneres..............10
3 - Animais abatidos................................................................................................................................10
4 - Cooperativas que comercializem produtos........................................................................................10
5 - Produtos siderúrgicos e metalúrgicos................................................................................................15
6 - Materiais de construção, madeiras, vidros e ferragens, tintas, vernizes e derivados.........................15
7 - Materiais elétricos, eletrônicos, de áudio e vídeo, de foto, cine, eletrodomésticos e/ou loção de fitas e acessórios de
vídeo em geral ......15
8 - Compra e venda de veículos aéreos, terrestres ou marítimos novos ou usados.................................30
9 - Concessionárias ou revendedoras autorizadas de veículos..............................................................150
10 - Postos de gasolina............................................................................................................................20
11 - Frigoríficos.......................................................................................................................................20
12 - Livraria, papelaria e material escolar...............................................................................................08
13 - Produtos químicos e farmacêuticos por atacado..............................................................................30
14 - Distribuição de gás...........................................................................................................................50
15 - Magazines e lojas de departamento...............................................................................................100
16 - Armas e material de caça e pesca....................................................................................................30
17 - Restaurantes, leiterias, pizzarias e churrascarias.............................................................................20
18 - Café, bar, tabacaria, lanchonete, penso sem alojamento, serviço de buffet e cantinas, exceto as equiparadas a
restaurantes .......12
19 - Compra e venda de imóveis.............................................................................................................30
20 - Joalheiras..........................................................................................................................................25
21 - Importadoras e exportadoras............................................................................................................25
22 - Distribuidoras centrais e transportadoras de bebidas.....................................................................100
23 - Distribuidoras e revendedoras de bebidas........................................................................................15
24 - Açougues..........................................................................................................................................12
25 - Artigos religiosos.............................................................................................................................10
26 - Comércio atacadista de cereais, frutas e legumes............................................................................20
27 - Armarinhos e bazares.......................................................................................................................10
28 - Depósitos fechados..........................................................................................................................15
29 - Móveis, estofados, cortinas, tapetes, artigos para decoração e congêneres.....................................15
30 - Artefatos de borracha ou plástico....................................................................................................15
31 - Padarias e confeitarias......................................................................................................................15
32 - Farmácias, drogarias e perfumarias, inclusive de manipulação ou aviamento de receitas..............15
33 - Mercearias, laticínios, peixarias, armazéns, quitandas e sacolões...................................................12
34 - Comércio de discos, fitas e similares...............................................................................................10
35 - Tecidos, roupas, calados, malas, artigos de couro e similares.........................................................15
36 - Artigos esportivos de qualquer natureza..........................................................................................15
37 - Comércio de óleos, lubrificantes, peças e acessórios para veículos................................................15
38 - Óticas...............................................................................................................................................15
39 - Comércio exclusivo de relógios.......................................................................................................10
40 - Outras atividades comerciais no especificadas nos itens anteriores................................................15
V - Serviços de Transportes e Comunicações
1 - Transportes rodoviário, de cargas e mudanças
a) - até dez veículos.................................................................................................................................30
b) - de onze a vinte veículos....................................................................................................................50
c) - de 21 a 30 veículos............................................................................................................................70
d) - mais de 30 veículos.........................................................................................................................100
2 - Transporte coletivo de passageiros..................................................................................................200
3 - Transporte de valores.........................................................................................................................50
4 - Transportes marítimos e aéreos.......................................................................................................100
5 - Despachos de cargas e agenciamentos de fretes................................................................................20
6 - Comunicações,(correios, telégrafos e telefone), exceto os serviços franqueados.............................80
7 - Compra e venda ou aluguel de linhas telefônicas..............................................................................25
8 - Agências de viagens e turismo...........................................................................................................10
9 - Remoção e transportes de pessoas a domicílio......................................................................................25
10 - Radiodifusão e empresas jornalísticas.............................................................................................20
11 - Concessionária de serviços de energia elétrica, água e esgoto.....................................................100
VI - Instituições financeiras:
1 - Bancos comerciais e de investimentos.............................................................................................200
2 - Postos de atendimento bancário e caixas eletrônicos........................................................................50
3 - Corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários...............................................................30
4 - Corretagem de seguros.......................................................................................................................15
5 - Capitalização de títulos e consórcios.................................................................................................50
6 - Câmbio...............................................................................................................................................30
7 - Demais instituições financeiras previstas nos itens anteriores..........................................................50
VII - Reparação, limpeza e conservação
1 - conservação limpeza e reparos de imóveis........................................................................................15
2 - desinfecção, desinsetização, desratização, raspagens ou beneficiamento de assoalhos e congêneres ... 10
3 - tinturaria e lavanderia........................................................................................................................10
4 - colocação de tapetes e cortinas e consertos de estofados..................................................................06
5 - Oficina de veículos............................................................................................................................10
6 - assistência técnica, conserto, instalação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos ......... 10
7 - conserto de relógios e chaveiros........................................................................................................06
8 - oficina de reparos navais....................................................................................................................10
9 - Oficinas de torneiros ou de fundições................................................................................................10
10 - consertos de calados e bolsas...........................................................................................................06
11 - outros serviços no previstos nos itens anteriores deste inciso.........................................................10
VIII - Medicina, Odontologia e Veterinária (pessoas jurídicas)
1 - Hospital, pronto socorro, casas de saúde, de repouso e ambulatórios...............................................50
2 - Bancos de sangue, pele, sêmen e congêneres....................................................................................40
3 - Laboratórios de análises, serviço de eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres ..... 25
4 - Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias.................................................................................25
5 - Consultórios médicos, dentários e veterinários.................................................................................20
6 - Outros serviços de saúde no previstos nos itens anteriores...............................................................20
IX - Instalação e montagem:
1 - Instalação e montagem de equipamentos aparelhos, máquinas e bens móveis.................................15
2 - Outros serviços de instalação e montagem de bens, desde que no constituam fase de industrialização de bens ........15
X - Serviços Profissionais e Artísticos:
1 - Sociedades profissionais de assuntos jurídicos, contábeis, auditoria, assessoria, consultoria, perícias, análises técnicas
e laudos .......15
2 - Avaliação de bens..............................................................................................................................15
3 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e similares...............15
4 - Administração de bens, corretagens, negócios de terceiros e de consórcios.....................................15
5 - Leilões...............................................................................................................................................15
6 - Serviços de projetos de engenharia arquitetura, pesquisas técnicas e serviços afins.........................15
7 - Publicidade e propaganda..................................................................................................................15
8 - Ensino de nível superior.....................................................................................................................50
9 - Ensino maternal, pré-primário e creche.............................................................................................10
10 - Ensino de 1º e 2º graus.....................................................................................................................12
11 - Ensino de idiomas............................................................................................................................12
12 - Ensino e creches para excepcionais.................................................................................................05
13 - Ensino no previsto nos itens 8 a 12..................................................................................................15
14 - Academia de ginástica ou de esportes.............................................................................................15
15 - Composição gráfica e similares, cópia, reprodução de documentos, plastificação e encadernação .....12
16 - Editoras de jornais e revistas............................................................................................................20
17 - Estúdio ou laboratórios de áudio, cinema, vídeo e fotografia..........................................................15
18 - Escritório e demais dependências de empresa sem acesso ao publico............................................10
19 - Promoções de vendas.......................................................................................................................20
20 - Incorporação imobiliária, atividades de urbanização, arruamento e loteamentos...........................30
21 - Agências de propaganda, pesquisas de mercado e atividades afins.................................................20
22 - Outros serviços no previstos nos itens anteriores............................................................................15
XI - Alojamento:
1 - Hotéis.................................................................................................................................................15
2 - Motéis................................................................................................................................................30
3 - Pousadas, pensões e congêneres........................................................................................................10
XII - Loção e guarda de bens:
1 - Garagem, estacionamento e parqueamento........................................................................................20
2 - Loção de bens móveis, inclusive “leasing”, máquinas reprográficas e outras...................................20
3 - Locação de mão-de-obra....................................................................................................................20
4 - Segurança de pessoas e bens..............................................................................................................20
5 - Depósito de combustíveis, exceto postos de gasolina.......................................................................50
6 - Armazéns gerais e outros depósitos de bens......................................................................................20
XIII - Diversões Públicas:
1 - Circos, parques de diversões e competições esportivas.....................................................................10
2 - Cinemas e teatros...............................................................................................................................10
3 - Bilhares e outros jogos.......................................................................................................................15
4 - Associações esportivas, sociais e culturais........................................................................................10
5 - Casas lotéricas e de apostas...............................................................................................................15
6 - Boates e similares..............................................................................................................................20
7 - Demais diversões publicas.................................................................................................................15
8 - Galeria de artes e congêneres.............................................................................................................05
XIV - Serviços de Higiene e Limpeza Pessoal:
1 - Barbeiros............................................................................................................................................06
2 - Salões de beleza, cabeleireiros, saunas, duchas, massagens e congêneres..........................................10
XV - Serviços cartoriais (cartórios estabelionatos) ................................................................................30
XV - Profissionais Autônomos Localizados...........................................................................................06
XVI - Cemitérios Particulares.................................................................................................................50
XVII - Atividades no previstas nos itens anteriores deste artigo.........................................................15.”
Art. 19 - O § 1’ do artigo 127 da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127- ...
“§ 1º - Ser cobrada com abatimento de 30% (trinta por cento) a TVCF relativa as atividades a que se referem os nós 12,
18, 24, 27, 32 e 33 do item IV; o n.º 2 do item VI; nós 3, 7 e 10 do item VII, n.º 2 do item XIII bem como nós 1 e 2 do
item XIV quando forem exercidas fora dos perímetros delimitados pelas ruas Marechal Deodoro, Visconde de Sepetiba,
Conceição, Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, Eduardo Luis Gomes, Dr.Borman,15 de Novembro e Visconde do Rio
Branco; e pela Rua Miguel de Frias, Av. Roberto Silveira, Rua Silvestre Rocha, Rua Lemos Cunha, Rua Joaquim
Távora e Praia de Icaraí, bem como Estrada Leopoldo Froes, Av. Quintino Bocaiúva, Av. Carlos Ermelindo Marins e
Av. Bento Maria da Costa.”
Art. 20 - O Art. 128º da Lei n.º 480/83, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128- O pagamento ser efetuado:
I - Integralmente, quando a licença for concedida até o dia 31 de janeiro;
II - Proporcionalmente ao número de meses ou fração entre o deferimento da licença e o término do exercício.
Parágrafo Único: No exercício fiscal em que o contribuinte iniciar suas atividades, a taxa ser devida com a redução de
50%, independentemente de outras deduções previstas em Lei. “
Art. 21 - Os itens 02,10,11 e 12, da tabela da Taxa de Licença para Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante
prevista no Artigo 135, da Lei n.º 480/83, passam a vigorar com a seguinte redação:
N.º
02
10
11
12
NATUREZA DO TRIBUTO
Barracas
Stand de vendas e exposições(fixos)
Trailler ou quiosque até 6 metros quadrados
Trailler ou quiosque com mais de 6,e até 10 metros
quadrados
UNIDADE
unidade
unidade
unidade
unidade
UFINIT
10
1,5
12
18
PRAZO
ano
mês
ano
ano.”
Art. 22 - O Art. 138º da Lei n.º 480/83 fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 138 ...
VII - As obras em imóveis reconhecidos pelos órgãos municipais como de interesse histórico, cultural, ecológico ou de
preservação paisagística ou ambiental desde que aprovadas pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Niterói.”
Art. 23 - A tabela do artigo 155 da Lei n.º 480/83 fica acrescida do item 18, passando os itens 12,15 e 16 a vigorar com
a seguinte redação:
N.º
12
13
15
16
18
NATUREZA DO TRIBUTO
T.MÍNIMA
Faixas ou cartazes na porta do estabelecimento, com até 03
00
metros quadrados
Anúncios em painéis por cartazes substituíveis, de papel,
00
de 32 folhas (outdoor)
Anúncios em placas indicativas de ponto de ônibus,
00
estacionamento e logradouros com até 02 metros
quadrados
Anúncios em bancas de jornais
00
Indicadores de hora e/ou temperatura
00
UNIDADE UFINIT PRAZO
unidade
0,5
mês
unidade
+ 7,0
ano
unidade
2,0
ano
unidade
unidade
1,0
6,0
ano
ano
Art. 24 - A tabela da Taxa Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos, prevista no Art. 162 da Lei
n.º 480/83, fica acrescida do item 15, passando os itens 3, 10 e 12 a vigorar com a seguinte redação:
"N.º
NATUREZA DO TRIBUTO
3
Bancas de jornais:
modelo n.º 1, até 3 metros quadrados
modelo n.º 2, de mais de três metros até 5 metros
quadrados
modelo n.º 3, mais de 5 metros até 10 metros quadrados
Trailler ou quiosque até 6 metros quadrados
Trailler ou quiosque com mais de 6 metros e até 10 metros
quadrados
Barracas
Indicadores de hora e/ou temperatura
10
11
12
5
UNIDADE
ALÍQUOTA
(UFINIT)
PRAZO
unidade
unidade
1,0
2,0
ano
ano
unidade
unidade
unidade
4,0
12
18
ano
ano
ano
unidade
unidade
8,0
4,0
ano
ANO
Art. 25 - O Art. 166 da Lei n.º 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166º - São isentos da Taxa de Expediente os requerimentos:
I - De atos ligados vida funcional dos servidores do Município;
II - Referentes a ordens de pagamento, de restituição de tributos, depósitos ou caução;
III - De apresentação dos demonstrativos de que trata o artigo 101 desta lei;
IV - Referentes à regularização de imóveis no cadastro imobiliário do Município, inclusive no que tange titularidade.”
Art. 26 - O artigo 167 da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167 - A taxa ser cobrada de acordo com a seguinte tabela:
N.º
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
NATUREZA
Expedido de alvará de licença para localização
Apostila em título de aforamento
Busca de qualquer espécie
Expedido de títulos de aforamento
Certidão de desmembramento
Certidão para efeito de averbação no Registro de Imóveis de construo
de prédios ou apartamentos, loteamentos, desmembramentos ou
averbação de terreno (por unidade certificada)
Certidão de quitação de Imposto Predial e Territorial Urbano
Certidão referente a tributos Municipais
Outras certidões de qualquer espécie
Comunicação a qualquer autoridade Municipal
Levantamento de perempção
Registro do título de aforamento ou apostila
Vistoria
Cópias de plantas
Outros documentos
PADRÃO
unidade
unidade
1 ano
unidade
página
unidade
UFINIT
0,50
0,30
0,30
0,50
0,50
0,30
imóvel
página
página
página
cada
cada
unidade
planta
página
0,30
0,20
0,30
0,20
0,20
0,30
1,00
0,30
0,30.”
Art. 27 - O Art. 192 da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 192 - O não recolhimento da Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização, nos prazos fixados pelo Poder
Executivo, sujeitar o infrator multa de 50% sobre o valor da taxa devidamente atualizada, quando apurada através de
procedimento fiscal.”
Art. 28 - O art. 193º da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193 - A falta de pagamento de qualquer taxa de competência do Município nos prazos em que as mesmas forem
devidas, quando apurada através de procedimento fiscal, sujeitar o infrator a multa de 50% sobre o valor exigível sem
prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórias.
Parágrafo Único - As multas incidentes sobre as taxas municipais, quando fixadas em UFINITs, no poderão exceder a
30 UFINITs, salvo no caso da Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização.”
Art. 29 - O Art. 218 da Lei n.º 480/83 fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“Art. - 218 - ...
“X - ocorrerem as hipóteses de:
1 - arbitramento;
2 - estimativa;
3 - diferença de tributo;
4 - divergência com as normas legais ou regulamentares; e
5 - erro de fato.”
Art. 30 - O art. 226 da Lei n.º 480/83 fica acrescido de 2 (dois) parágrafos, com a seguinte redação:
“ § 1º - O débito de parcelamento com atraso superior a sessenta dias ser reativado por autuação fiscal, com multa fiscal
de 10% sobre saldo devedor devidamente atualizado, desde que ainda no inscrito no Serviço da Dívida Ativa.
§ 2º - Do saldo a que se refere o parágrafo anterior zero deduzidos, também atualizadas, as parcelas já quitadas. “
Art. 31 - O Art. 227 da Lei n.º 480/83,acrescido de três parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227 - Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos atualização monetária, quando no
pagos nas datas dos respectivos vencimentos.
§ 1º - A atualização monetária ser determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria de
Finanças e Desenvolvimento Econômico
§ 2º - Ser adotado, para cálculo da atualização monetária, qualquer índice de aferido da inflação, desde que reconhecido
oficialmente pelo governo federal.
§ 3º - Até o último dia útil de novembro de cada ano, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico publicar o
índice padrão a ser utilizado no exercício seguinte.
§ 4º - O Poder Executivo poder, observado o disposto no parágrafo 2º, estabelecer índices diários de atualização de
créditos fiscais do Município.”
Art. 32 - Fica acrescido ao Art. 229 um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 229 - ...
Parágrafo Único - As multas devidas, não proporcionais, ou as que forem decorrentes do não cumprimento de
obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do prazo estabelecido para o pagamento das mesmas.”
Art. 33 - O Art. 243 da Lei n.º 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, de 4 (quatro)
parágrafos:
“Art. 243 - A restituição total ou parcial do tributo de lugar restituição, na mesma proporção, da correção monetária, dos
acréscimos moratórias e das multas, exceto as referentes infração de caráter formal no prejudicadas pela causa da
restituição, ficando a importância a ser restituída sujeita correção monetária a partir da data do pagamento indevido.
§ 1º - A restituição vence juros no capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º - Cessar a contagem da correção monetária e dos acréscimos moratórias na data da cincia ao interessado de que a
importância está a sua disposição.
§ 3º - Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que autorizar o pagamento do crédito a
ser restituído.
§ 4º - Nos indébitos apurados por iniciativa da autoridade fiscal, no ser considerada a correção monetária e nem os
acréscimos moratórias
Art. 34 - O Art. 252 da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 252 - A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do
tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórias ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela
autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.
Art. 35 - O Art. 253 da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253 - No caso em que o contribuinte recolha o principal do débito fiscal sem os acréscimos moratórios, ou da
multa fiscal, se tiver sido iniciada a ao fiscal, ser passível das mesmas multas sobre esses acréscimos, como débitos
autônomos, de acordo com as normas comuns que regem as aplicações das penalidades.”
Art. 36 - O Art. n.º 262 da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262 - São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços que
forem parte, aqueles que tenham interesses comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
§ 1º - A obrigação solidária inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou
isenção tributárias.
§ 2º - A solidariedade no comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos,
efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
Art. 37 - O § 2º do Art. 267, da Lei n.º 480/83, alterado pelo art. 1º da Lei n.º 734/89, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art.267 - ...
§ 2º - O valor da UFINIT ser o resultado da aplicação sobre o seu valor originário do índice de atualização de créditos
fiscais que for aprovado e publicado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na forma prevista no
art. 227º desta lei.”
Art. 38 - Além dos acréscimos moratórias previstos no Art. 231º da Lei 480/83, serão devidos juros de mora de 1%
(hum por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento),
computando-se qualquer fração como mês completo.
Art. 39 - Para efeito de pagamento do ISS, considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, filial, matriz, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, assim como quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - A existência de estabelecimento prestador indicada pela conjunto parcial ou total dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos ou equipamentos necessários execução dos serviços;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou mínimo de permanecer no local para exploração econômica de serviços, exteriorizada através da
indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, contrato de loção de imóveis ou parte do mesmo,
propaganda e publicidade, contas de telefone, de energia elétrica e água, em nome do prestador de serviços, de seu
representante ou preposto.
§ 2º - A circunstância de o serviço ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, no descaracteriza
este como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de
diversões públicas de natureza temporária ou itinerante.
Art. 40 - As informações a que se refere o Art. 101 da Lei nº480/83, com alteração introduzida pelo Art. 13 desta Lei,
devem ser prestadas, também, pelos contribuintes sujeitos ao IVVC e pelos demais alcançados pela TVCF até o último
dia útil de julho de cada exercício fiscal.
Parágrafo único - O no cumprimento do disposto neste artigo sujeitar o infrator as penalidades previstas no artigo 113,
inciso IV, da Lei 480/83.
Art. 41 - As notificações, intimações e autos de infração, bem como os documentos relativos aos fiscais tributárias ou
não, poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, com aviso de
recebimento, nos prazos previstos na legislação aplicável, admitida também a publicação por edital.
Art. 42 - Decreto do Poder Executivo consolidar e divulgar a Legislação Tributária, até 31 de janeiro de cada ano.
§ 1º - Nas consolidações de que trata este artigo, as normas reportar-se-ão aos dispositivos legais que lhes deram
origem, quando for o caso.
§ 2º - A publicação das consolidações de que trata este artigo poder ser custeada por promoções publicitárias e
comercialização de exemplares.
Art. 43 - Os profissionais autônomos no localizados ou no estabelecidos ficam dispensados da inscrito no Cadastro
Municipal, exigida pelos artigos 88 e 89 da Lei 480/83 .
Art. 44 - Ficam remitidos os créditos tributários referente ao ISS, devidos pelos profissionais autônomos no
estabelecidos ou no localizados.
§ Parágrafo único - Ficam canceladas todas as inscrições dos autônomos no localizados.
Art. 45 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços as seguintes pessoas
jurídicas, de acordo com o art. n.º 128 da Lei n.º 5172, de 25/10/66, combinado
com o art. n.º 36 desta Lei:
I - Órgãos da administração indireta do Município, em relação ao imposto devido por empresas por eles contratadas, nos
casos cabíveis;
II - Empresas de seguridade médica ou de planos de saúde, inclusive cooperativas, pelo imposto devido por hospitais,
clínicas, laboratórios e demais entidades de serviços médicos Por elas contratadas;
III - IBASM, pelo ISS devido por empresas por ele contratadas, nos casos em que houver incidência do imposto para
recolhimento ao Município.
IV - Companhias de seguros, pelo recolhimento do ISS devido por suas contratadas que operem no Município;
V - Empresas de transportes, pelo ISS referente as comissões sobre vendas de passagens, por empresas de turismo ou
outras que comercializem passagens marítimas, áreas ou terrestres.
Art. 46 - Fica atribuída s distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos a responsabilidade pela retenho e
recolhimento do IVVC devido por empresas por eles contratadas para distribuição a varejo.
Art. 47 - É obrigatória a inscrição no Cadastro Mobiliário do Município das empresas que prestem serviços
administração direta ou indireta do Município, desde que em caráter habitual, de acordo com o disposto no artigo 89 da
Lei n.º 480/83.
Art. 48 - Os promotores de eventos de diversões públicas, sujeitas ao ISS, deverão comunicar com antecedência de 48
horas, a realização dos eventos ao Departamento de Fiscalização Tributária, da Secretaria de Finanças e
Desenvolvimento Econômico, para fins de controle do imposto.
Art. 49 - Passa a ser de 15% (quinze por cento) a pena civil, compensatória das despesas judiciais, prevista no art. 237,
da Lei n.º 480/83, de 24 de novembro de 1983.
Art. 50 - Nos processos em que no houver condenamento ao pagamento de honorários advocatícios, poderão ser
destacados, da pena civil compensatória de que trata o art. 237, da Lei 480/83, na conta final de custas, os seguintes
valores:
I - Até um 1/3 (um terço), para atribuição direta aos serventuários do Juízo competente para o processamento das
execuções fiscais relativas a tributos e encargos municipais, desde que tenham efetiva atuação nos respectivos feitos;
II - Até 1/3 (um terço), para ser diretamente atribuído, a título de gratificação, em caráter transitório e não incorporável,
aos servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, desde que os mesmos tenham efetiva atuação no
processamento das execuções fiscais,
III - E até 1/3 (um terço), para ser diretamente atribuído aos Procuradores em exercício na Procuradoria Fiscal.
§ 1º Da percentagem atribuída aos Procuradores, conforme inciso III, desde art., o valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) ser destinado ao Procurador que houver atuado no feito, sendo os outros 50% (cinqüenta por
cento) distribuídos aos demais Procuradores em exercício na Procuradoria Fiscal.
Art. 51 - Nos processos em que houver condenação ao pagamento de honorários advocatícios, poderão ser destacados,
da pena civil compensatória a que se refere o art. 237 da Lei n’ 480/83, os seguintes percentuais:
I - Até 50% (cinqüenta por cento), para atribuição direta aos serventuários do Juízo competente para o processamento
das execuções fiscais, desde que tenham efetiva atuação nos respectivos feitos, e
II - Até 50% (cinqüenta por cento), para ser diretamente atribuído aos servidores lotados na Procuradoria Geral do
Município, que tenham efetiva atuação nos processos de arrecadação da divida ativa devidamente ajuizada.
Art. 52 - Fica limitada em 50(cinqüenta) UFINITs, a participação dos serventuários da Justiça, dos servidores lotados na
Procuradoria Geral do Município e dos Procuradores em exercício na Procuradoria Fiscal, na pena de ajuizamento
prevista no art. 237 da Lei n.º 480/83.
Art. 53 - Fica limitada em 150(cento e cinqüenta) UFINITs, por processo, a participação atribuída conforme § 1º, do art.
50 desta Lei, ao Procurador que houver atuado no feito que tiver dado origem ao pagamento da pena de ajuizamento
prevista no art. 237 da Lei n.º 480/83
Art. 54 - A pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita a tributos municipais, ainda que isenta destes ou deles
imunines, dever inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades.
§ Parágrafo único - No caso de entidades de educação ou de assistência social, da obrigatoriedade prevista no “caput”
deste artigo, dever ser considerada de utilidade pública municipal e inscrita na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
Art. 55 - São solidariamente responsáveis pela taxa de licença de publicidade prevista no artigo 151 da Lei 480/83, todas
as pessoas físicas ou jurídicas a quem a publicidade possa interessar direta ou indiretamente.
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994,
revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 43
e o parágrafo 4º, do art.237, ambos da Lei n.º 480/83, bem como o art. 12 da Lei n.º 487º, de 25 de janeiro de 1984,
alterado pelo art. 1º, da Lei 976º, de 11 de setembro de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 20 DE DEZEMBRO DE 1993.
JOÃO SAMPAIO
PREFEITO

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