GABARITO Priscilla

Transcrição

GABARITO Priscilla
GABARITO
DIREITOS REAIS
Professora Priscila
01) Assertiva falsa de acordo com o §2º do art. 1420 do CC:
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens
que
se
podem
alienar
poderão
ser
dados
em
penhor,
anticrese
ou
hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por
quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua
totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a
parte que tiver.
02) Sim, nos moldes do art. 1419 do CC:
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica
sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
03) Sim, de acordo com o §1º do art. 1420 do CC.
04) Sim, conforme art. 1422 do CC:
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou
empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade
no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras
leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
05) Falsa. A hipoteca pode ser extinta pela confusão/consolidação uma vez que se o credor
comprar/herdar/ganhar o bem hipotecado a garantia se extingue. Afinal não pode haver hipoteca em
bem próprio. Lembrem-se que a hipoteca é direito real na coisa alheia (jura in re aliena), então não
pode haver garantia na coisa própria. Portanto, extingue-se a garantia real porque não pode incidir
sobre bem próprio, de forma que se o credor hipotecário adquire o domínio do bem gravado, a
hipoteca desaparece.
06) Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento
do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois,
1
como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o
particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se
em posse de boa ou má-fé.
Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento
do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois
admitir que o particular retenha imóvel públicoseria reconhecer, por via transversa, a posse privada
do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do
patrimônio público e da supremacia do interesse público.
07) O penhor não decorre apenas de atos entre vivos. Nas palavras de Venosa (Direito Civil Direitos Reais; 6ª edição, pág. 529): "Pode ser estabelecido por instrumento público ou
particular; decorrer de ato entre vivos ou mortis causa".
08) "o uso distingue-se do usufruto pela intensidade do direito, enquanto o usufrutuário retira toda a
utilidade do bem frutuário, o usuário só poderá utilizá-lo limitado às suas necessidades pessoais e de
sua família, sendo para alguns autores, um usufruto limitado." Maria Helena Diniz. Código Civil
Anotado.
Porém a lei o submete a todas as normas disciplinadoras do usufruto, pois não há incompatibilidade
entre esses dois institutos.
09) Art. 1.611, § 2º, do Código Civil de1916. Usufruto. Renúncia do usufruto: repercussão
no direito
real
de
habitação.Registro
imobiliário
do direito
real
de
habitação.
1. A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação, que decorre de lei e se destina a
proteger o cônjuge sobrevivente mantendo-o no imóvel destinado à residência da família.
2. O direito real de habitação não exige o registro imobiliário.
3. Recurso especial conhecido e provido.
10) Art. 1.475, CC: "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado".
11) Art. 1.476, CC: "O dono de imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele,
mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor".
12) Art. 1.420, pú, CC : "A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias
reais estabelecidas por quem não era dono".
2
13) Art. 1.477, CC : "Salvo em caso de insolvência do devendo, o credor da segunda hipoteca,
embora
vencida,
não
poderá
executar
o
imóvel
antes
de
vencida
a
primeira."
14) Art. 1.474,CC : "A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do
imóvel (...)".
15) Assertiva correta. Relembrando.
Quais são os efeitos que decorrem de uma garantia real?
1.
Sequela
2.
Excussão – é o direito de executar a coisa na hipótese de inadimplemento. De levera
a coisa à praça ou leilão. Até porque você viu que nos direitos de garantia não se pode ficar com o
bem para si. Mas não haverá direito de excussão quando se tratar de alienação fiduciária (aqui há o
direito de se manter com o bem).
3.
Indivisibilidade da garantia – A remissão parcial não libera a garantia. O pagamento
parcial não libera a garantia. Se eu dei um imóvel de 200 para garantir uma dívida de 100 e já
paguei 90% da hipoteca, eu posso liberar o imóvel da parte já quitada? Não, porque a garantia
somente é liberada com 100% do pagamento. Toda garantia real é indivisível. É o tudo ou nada.
Enquanto não houver quitação, não se libera a garantia.
4.
Sub-rogação – Se o bem dado em garantia perecer e a seguradora pagar a
indenização. Exemplo: penhor de veículo. Você deu seu veículo em garantia, mas ele foi roubado.
A seguradora pagou a indenização para o credor pignoratício que se sub-roga no crédito, como
efeito da garantia.
5.
Direito de preferência – O credor real tem preferência no concurso de credores.
Aliás, vamos lembrar um pouco de direito falimentar. O art. 83, da nova Lei de Falências (Lei
11.101/05), estabeleceu uma nova ordem de crédito privilegiado. Agora é assim: primeiro vem o
credor trabalhista, o credor real (antes vinha a Fazenda Pública, o credor fiscal) e o credor fiscal.
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Depois disso, os credores comuns (quirografário). Os direitos de garantia são tão importantes que
sobrepujam o crédito fiscal.
16) Assertiva Incorreta. Da mesma forma que a alienação de bens de ascendente a descendente se
sujeita a autorização do cônjuge e dos demais descendentes, mesma prática ocorrerá no caso de
oneração do bem por meio de hipoteca. Será necessário, portanto, na constituição de hipoteca, da
autorização
do
cônjuge
bem
como
dos
demais
descendentes.
CC - Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o
cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens
for o da separação obrigatória.
17) Assertiva Incorreta - De fato, o direito real de superfície é a concessão para se construir ou
plantar em terreno alheio. No entanto, a concessão do direito de superfície não se restringe apenas à
modalidade onerosa, podendo ocorrer de forma gratuita e a mudança unilateral de destinação da
utilização da superfície acarreta a extinção do direito real.
CC - Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as
partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
CC - Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno
destinação diversa daquela para que foi concedida.
18) A primeira parte da questão se encontra errada pois confunde o conceito de direito real de
servidão e o direito de vizinhança passagem forçada. A passagem forçada tem como requisito a
ausência de saída do prédio para uma via pública, nascente ou porto. Dessa forma, diante da
impossibilidade de comunicação do prédio, seu proprietário pode impelir os vizinhos por via
judicial a lhe conceder tal saída. Já o direito real de servidão tem como requisito a utilidade de um
prédio sobre o outro, não tendo caráter obrigatório, sendo gerado por consenso entre as partes ou
testamento.
CC - Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode,
mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo
será judicialmente fixado, se necessário.
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CC - Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos
proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A segunda parte da questão também se equivoca quando quando afirma indistintamente que a
servidão pode ser objeto de proteção possessória assim como pode ser adquirida por usucapião.
A usucapião de servidão só pode ocorrer quando a servidão for aparente:
CC - Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos
termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis,
valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Da mesma forma, a proteção possessória também só ocorre quando tratar-se de servidões aparentes:
CC - Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes,
salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de
quem este o houve.
No caso da servidão não aparente, como, por exemplo, a servidão de trânsito, em regra, não se
admite a usucapião nem proteção posssessória. O STF entende, contudo, que as obras realizadas a
transforma em servidão aparente e autoriza a proteção possessória e consequente usucapião.
STF - Súmula 415 SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA, MAS TORNADA
PERMANENTE,
SOBRETUDO PELA
NATUREZA
DAS
OBRAS
REALIZADAS,
CONSIDERA-SE APARENTE, CONFERINDO DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
19) Assertiva Incorreta pois, em regra, o penhor é contrato real, devendo a relação contratual ser
precedida pela entrega do bem ao credor. Com isso, o penhor operaria efeitos entre as partes: o
credor pignoratício e devedor pignoratício. Ato contínuo deverá ocorrer o registro do contrato de
penhor em cartório com a finalidade de que os efeitos contratuais sejam produzidos em face de
terceiros.
De forma excepcional, é dispensada a entrega da coisa ao credor nos casos de penhor mercantil,
industrial, rural e de veículos, sendo que os efeitos inter partes ocorrerão independente de entrega
do bem ao credor. No entanto, deverá ocorrer, da mesma forma, o registro da relação contratual em
cartório a fim de que os efeitos sejam produzidos erga omnes.
5
CC - Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do
débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel,
suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas
continuam
em
poder
do
devedor,
que
as
deve
guardar
e
conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o
do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
20) A servidão predial tem como pressuposto a existência de dois prédios vizinhos, o serviente e o
dominante, pertencentes a donos diversos ou não, e consiste na obrigação de possibilitar a utilização
cômoda do prédio dominante (serviente)-Incorreta - É hipótese de extinção a reunião de dois
prédios no domínio da mesma pessoa -( artigo 1389, inciso I do CC/02)
21) A indivisibilidade é característica da hipoteca, pois o imóvel dado em garantia fica sujeito ao
resgate da dívida inteira por cada uma de suas partes, e, enquanto não for liquidada a dívida,
subsistirá a garantia sobre a totalidade do bem hipotecado. Todavia, poderá o contrato hipotecário
estabelecer a desoneração dos bens proporcionalmente ao pagamento de parte da dívida. Correta - É
exatamente o que dispõe o artigo 1421 do CC/02 - O pagamento de uma ou mais prestações da
dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens,
SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO OU NA QUITAÇÃO.
22) Podem os contratantes validamente firmar convenção acessória que autorize o credor de dívida
garantida por penhor a ficar com a coisa dada em garantia no caso de prestação não cumprida no
vencimento, no caso de venda do objeto da garantia, e o credor de ser pago com o produto dessa
venda e ter preferência sobre os demais credores. Incorreta- À luz do artigo 1428m- é nula a
cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da
garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
23) A constituição de qualquer espécie de penhor sobre coisa móvel e suscetível de alienação
pressupõe a transferência efetiva da posse pelo devedor ao credor da coisa empenhada em garantia
do débito. Incorreta - De acordo com o parágrafo único do artigo 1432 do CC/02 - No penhor rural,
industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as
deve guardar e conservar.
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24) A preferência concedida ao credor hipotecário significa que o bem hipotecado constitua a
garantia única do credor, pois o seu crédito não será assegurado por todo o patrimônio do devedor,
mas por aquele bem. Assim, se for executada a hipoteca, o credor deverá ser pago com o produto
obtido na venda judicial, quitando-se o débito, independentemente de o valor obtido ser superior ou
inferior à dívida. Incorreta - Esclarece o artigo 1420 do CC/02 que "quando excutido o penhor ou
executada a hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e despesas judiciais,
continuará o devedor pessoalmente obrigado pelo restante.
25) art. 961 do CC - O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal
privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
26) A segunda hipoteca sobre o bem imóvel produzirá regularmente seus efeitos sobre o bem,
devendo observar apenas o direito de preferência sobre o bem do primeiro credor hipotecário. É o
que dispóe o Código Civil:
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora
vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações
garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no
vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a
importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não
pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior,
sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da
segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
27) art. 1422 do CC - O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa
exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo
disposição expressa no título ou na quitação.
7
28) art. 1429 do CC - Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a
hipoteca na proporção de seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
29) CC, Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em
garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
É o denominado DIREITO DE SEQUELA, que se consubstancia na prerrogativa de reclamar e
perseguir a coisa, em poder de quem quer que se encontre.
30) O possuidor com justo título tem por si a presunção absoluta de boa-fé.
Fundamentação: CC/02, art. 1.201, § único - O possuidor com justo título tem por si a presunção de
boa-fé, SALVO prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
31) O possuidor de má-fé detém o direito de ressarcimento pelas benfeitorias necessárias e de
levantamento das benfeitorias voluptuárias.
Fundamentação: CC/02, art. 1.220 - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de
levantar as voluptuárias.
32) Não é cabível a constituição de usufruto que recaia em bens móveis e em um patrimônio inteiro.
Fundamentação: CC/02, art. 1.390 - O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou
imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e
utilidade.
33) O contrato de promessa de compra e venda, desde que escrito, confere ao seu titular direito real
à aquisição do imóvel.
Fundamentação: CC/02, art. 1.417 - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou
arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de
Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
34) Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se
também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência.
Fundamentação: CC/02, t. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo
advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e
8
o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a
possua ou detenha.
35) Sim. A propriedade imóvel se realiza independentemente de ato translativo do possuidor
precedente, se a aquisição não se der pelo modo derivado.
Ora, se a aquisição não se der pelo modo derivado, quer dizer que ela se deu pelo modo originário,
isto é, prescrição aquisitiva (Usucapião) de modo que não há ato translativo entre o proprietário
antecedente e o possuidor que adquire a propriedade via usucapião. Aqui ocorre o rompimento da
cadeia dominial.
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