N° 216 N,° 217

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outro o faria, visto que elles tinham liberdade para deixar o seu servico e procurar quern melhor lhes
pagasse.
Abstive-me portanto de celebrar contratos de colonos, o tenho constantemente aconselhado a estes a
vantagem de se nao ligarem a ninguem por Laos estipulacoes, porque no Brazil no falta trabalho, nem
aonde se possam empregar corn vantagem.
Alem d'estas consideracoes, acresce que as prescripciies da lei de 11 de outubro de .1837 so to
duras para. o colonos, que a minha opiniao nao lever celebrar-se em Portugal contrato algum, emquanto
esta nao for revogada.
I; isto o quo se me offerece'dizer a v. ex.a, em resposta as recommendaØes da referida circular,
cumprindo-me acrescentar, que por outra forma no me seria possivel satisfazer a ellas, senao pelo lado
inverso; isto e, levando ao conhecimento de V. ex.a, nao os que melhor cumprem os contratos, mas os
que mais notaveis so tornam pelo mau tratamento do colonos, porque as queixas d'esses podem chegar
ao conhecimento do consulado, mas nenhum do certo vira dar parte do quo se acha satisfeito. E n'essas circumstancias nao posso deixar desde já de fazer aqui mencao do norne de Joaquim Fernandes Braga, fazendeiro em S. Jose do Rio Preto, acerca do qual a legacao de Sua Alagestade n'esta torte tern sem duvida - ja
dado a v. ex. ,' circumstanciadas informacoes, em vista das quo por este consulado the foram remettidas.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1870.
N.° 215
0 Sit. CLAUDINO DE :tRALJ0 GUIMAR,(ES, CONSUL DE PORTUGAL EM PERNAMBUCO,
AU SR. CARLOS RENTO DA SILVA
lll.'°0 e ex.'°° sr. —Tenho a honra do accusar a recepc.^o do despacho circular d'essa secretaria
d'estado de 29 de agosto ultimo, no qua[ i recommendado que informe periodicamente o que me constar
acerca dos proprietarios brazileiros, quo meillor curnprarn os contratos de locacao feitos corn subditos
portuguezes, e quo mais vantagens otf'erecam aos colonos, bern como fccerca dos engajadores d'estes;
cabe-me em resposta a dita circular, declarar a v. ex.a, quo polo quo respeita a este districto consular, nenhuma informacao posso ministrar sobre os pontos sujeitos, em rasao de n;co haver ate agora proprietarios alguns brazileiros n'este districto consular, quo tenharn emprehendido a exploracao de qualquer
trabalho corn colonos, quo sejam subditos portuguezes, e sujeitos a contrato de locacao de servicos.
Se no futuro vier a dar-se algum facto, quo ten ha relacao corn o quo me e recommendado no citado
despacho circular, en serei solicito em cumprir o quo n'elle se determina.
Pelas circunstaricias peculiares do china d'esta provincia, aonde, bern como em todas as outras do
norte do Brazil, o colono europeu, empregado em trabalhos de agricultura, se encontra em condicoes
incommodas, e oppostas aquellas do paiz d'ondo procede, sera de grande difficuldade a introducçao de
colonos portuguezes, como já, em tempos mais remotos, foi demonstrado pelos resultados quo tiveram
algumas tentativas de. uma associacao colonisadora, para realisar aquella introduccio.
Pernambuco, aos 14 de outubro do 1870.
N° 216
0 SR. GREGORIO ANSELHO RIBEIRO MARQUES, ENCARREGADO DO CONSULADO DE PORTUGAL NA HARM,
10 SR. CARLOS BENTO DA SILVA
xtracto.
Ill."'° e ex.°'° sr. —Cumpro o dever de respeitosamente levar ao conhecimento de v. ex.a, quo nenhumas informaØes posso dar acerca dos proprietarios brazileiros que melhor cumpram os contratos
de locarao e mais vantagens offereCam aos colonos, por isso que em todo o districto consular a men cargo
no existem colonos alguns contratados, reservando-me para de futuro dar regularmente a v. ex.a as devidas informacoes, quando porventura taes contratos se derem.
Bahia, 24• do. outubro de 4870.
N,° 217
0 SR. DANIEL D:i SILVA R.IIIEIRO, ENCARREGADO DO CONSULADO DE PORTUGAL NO RIO DE JANEIRO,
AO SR. MARRQUEZ D'AI'ILi E DE ROLAMA, MINISTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Extracto.
Ill.' ° a ex."'° sr. —Tenho a honra de passar as m"aos de v. ex.a copias do officio quo dirigi ao viceconsul em Santos (documento A), sobre a questao dos colonos engajados ahi per Jose Maria Gaviao Pcixoto, corn destino aquella cidade e da resposta (documento B) do mesmo vi`^-cons : .
r-
A legaeao de Sua Magestade n'esta come dei conta da maneira pela qual se houve aquelle fuaccionario, cujo zelo e dedicaeao ella sem duvida submettera a alta consideraeao de v. ex.'
Rio de Janeiro, S de janeiro do 1871..
A
Consulado geral de Portugal no Rio de Janeiro, 17 do dezembro de 1870.—II1•"'° sr.—Sao onze
horas da noi'te. Acaho de saber que a bordo do vapor inglez Santos, que segue para esse porto amanha as
oito horas, v-5o de passagem alguns-subditos portuguezes, engajados por Augusto Gavi,5o Peixoto, cujos
contratos sao altamente lesivos Para os locadores. Convem que v. s.a faca recolher esses homers ao viceconsulado e que os nao deixe seguir ao seu destino contra sue vontade, sem verifrcar se os respectivos
contratos se acham revestidos das formulas ingaes.
Sao formulas essencialissimas d'elles, sob pena de nullidade, terem expressa a condieao de no poderem os seus servifos ser cedidos, e o reconhecimento da assignatura do tabelliao polo consul brazileiro
em Lisboa on outro qualquer porto do Portugal. So no tiverem estas formalidades v. s." no consentira
que os referidos emigrantes sejam obrigados a seguir para o seu destino. Igual nullidade se darn se n'elles figurar algum menor sem ter sido convenientemente auctorisado, devendo a respective auctorisaeao
Constar do mesmo contrato. Emfim v. S.a prestara aos mesmos individuos toda a proteceao official a officiosa no caso de que os contratos se achem revestidos de todas as formalidades legaes, mas que sejam
lesivos aos locadores, exarninando so elles podem ser rescindidos por les"ao enorme ou por outro qualquer meio.
E esta uma commissao para a qual the recommendo toda a sua actividade, zelo a born criterio, e de
cujo cumprimento v. s." me dare minuciosa conta, para os fins competentes.
Deus guarde a v. s.°—III."'° sr. Manuel Alves Ferreira da Silva, vice-consul de Portugal em Santos. =(Assignado) Daniel cla Silva Ribeiro, encarregado do consulado.
B
Vice-consulado de Portugal em Santos, 26 de dezembro do 1870. —Ill."'° a ex."'° Sr. — No dia 18
d'este mez recebi o telegramma .que v. ex.a me dirigiu com a mesma data de 18, e em virtude d'elle fui a
bordo do vapor inglez Santos, que entrou n'este porto no dia 19 e recebi o officio que v. ex.a dirigiu-me
por Agostinho Jose Moreira, datado•de 17, o qual accusei por telegramma de 99, a passei logo a dar cumprimento as instruceoes quo v. ex." me den, principiando por dar ordern aos colonos portuguezes contratados em Lisboa polo cidadao brazileiro Jose Maria Gaviao Peixoto, e vindos de.passagem para este porto
no referido vapor Santos, que desembarcassem para terra e nao seguissem viagem para o interior sem
que eu me entendesse com o locatario ou quem suas vezes fizesse, ainda que para isso fossem instados,
poisque elles tinham ordem do referido locatario para nao saltarem em terra senao quando os fossem buscar para in conhinenti ernbarearern no caminho de ferro e d'ali seguirem a esta^ao Jundiahy, e de Id em
direceao a fazenda do dito Gaviao, onde era seu destino, e logo passei a arrecadar seus passaportes e escripturas de contrato, quo, depois de os examinar, e von que os locadores cram prejudicados, dirigi-me ao
correspondente locatario a disse-lhe quo me oppunha a que elles seguissem a seu destino com similhantes
condieoes, nas quaes havia lesao enorme, e que elles queriarn rescindir os seus contratos firmados no
artigo 6.° dos mesrnos contratos; respondeu-me• quo nao podia annuir a isso sem expressas ordens do
sr. Gavi"ao, mas que The is telegrapher para S. Paulo e pedir-lho quo viesse a esta pare tratar d'esse negocio, e corn effeito chegando no dia seguinte o sr. desembargador Bernardo Avelino Gavi5o Peixoto, vein a
minha Casa, porem nib o podemos chegar a um acccordo, e por conseguinte no dia 21 foram os colonos
chamados ao juiz de paz; porem eu tinha-os prevenido para, quando fossem intimados, darem-me immediatamente parte, o que fizeram, a eu la me apresentei, e depois de calorosa discussao entre mim e o
referido sr. desembargador quo figurava por Si e seas irmaos, firmei-me eu nos artigos 3.° e 6.° do
contrato, allegando emquanto ao artigo 8.°, quo no era possivel que o locador podesse fazer as suas
despezas de roupas de cama, fato e calcado a sua custa coma diminuta quantia quo tinham de receber do
locatario, os que cram trabalhadores 300 reis, e os artistas 600 reis, tenda ainda de ficar na miro do locatario uma quarta parte para garantia de qualquer adiantamento que recebessem, e no artigo 6.° allegando
que elles nibo queriam seguir ao seu destino de forma alguma, a que por isso queriam rescindir os seus
contratos, obrigando-se a pagan todas as despezas quo tinham feito ate aqui com suas passagens e adiantamentos, pagando-lhe tambem os juros de 1 por cento ao anno ate real, embolso, o que a final elle sempre
annuiu, ficando eu responsavel de fazer o pagamento logo que me fosse exigido, ao que eu tambem.annui,
e nem era possivel deixar do ser por outra forma.
Ficaram pois aqui 15 pessoas, inclusive '2 mulheres, que já estao todos arranjados•e sujeitos a it-me
pagando cada um o seu compromisso. Os outros engajados seguiram o seu destino, mas por sua livre vontade, e creio ate por novo contrato particular com o locatario.
Os que aqui ficaram todos se arranjaram vantajosamente, os artistas quasi todos a 3r^000 reis por
dia, a os trabalhadores por varios precos, conforme os servicos a que estiverem habilitados.
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Remetto a v. ex.a doffs contratos para os analysar, a born seria qua se pedissem ao governo algumas providencias qua fizessem cessar esses escandalos, porque a falta de trabalho em Portugal a as necessidades
do muitas familias nossas compatriotas os obriga a sujeitar-se a todas as condi^bes qua lhes queiram impor a vem para aqui ser tratados muito peiores que os escravos, a se d'esta vez elles acharam quem ihes
garantisse os seas compromissos, nem sempre o acharao.
A bagagem dos seis colonos qua ficaram ahi n'essa corte ira polo vapor Paulista., quo sae a 30 d'este
Inez.
Santos, em 29 de dezembro de 1870.
N,° 218
0 SR. ANTONIO DE ALMEIDA CAMPOS, CONSUL GERAL DE PORTUGAL NO RIO DE JANEIRO,
At) SR. MARQUEZ D'AVILA E DE BOLAMA
I11.'"° a ex '"° sr. — Permitta-me V. ex. 3 que chame hoje a sua attenC.iio para um assumpto assns importante, pelo muito qua pode atfectar interesses do subditos portuguezes.
Pela 1egacao de Sua Magestade n'esta cOrte jã v. ex.' estara informado do quo tern occorrido corn
o projecto do governo imperial acerca da emancipacao de escravos, e das maiores on menores probabilidades d'elle ser convertido em Iei, a por isso nada direi a tal respeito.
Devo porem informar a v. ex.a, quo a crenca quasi geral entre os fazendeiros, quo o resultado mais
ou menos proximo da discussao d'este projecto, sera a indisciplina dos escravos, seguida porventura de
quaesquer tentativas criminosas contra os senhores, e emfim, da inutilisa^ao Waste elemento quasi unico
da industria agricola.
Sam entrar na analyse do fundamento Wastes receios, nao posso deixar de prestar atteno aos sews
resultados.
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0 quo a facto a qua os mesmos fazendeiros se empenham por todos os modos em obter gente branea
para suas fazendas, já, segundo dizem, para se defenderem contra qualquer aggressao dos escravos, já
para os habilitarem a substituir aquelles.
E, sobre Portugal quo a major parte dos fazendeiros comeca a lancar suas vistas, por ser d'ahi qua
lhes podem vir os melhores trabalhadores, e e provavel que ponham em pratica todos os meios, para seduzir com promessas (as mais das vezes fallazes) aos trabalhadores dos campos, sempre faceis em acreditar imaginarios lucros no Brazil.
Sei quo em Portugal so pensa diversamente acerca da emigraoao, opinando uns quo ella a util, a outros qua a prejudicial ao paiz.
D'esta ultima opiniiio e a maioria da populacao portugueza n'este imperio, a os estudos praticos qua
acerca do assumpto tenho feito, a as continuas queixas qua ao men conhecimento teem chegado dos.subditos portuguezes residentes no interior do paiz, onde a seguranca individual a do propriedade deixa ainda
muito a desejar, levam-me a acompanha-la n'estes sentimentos, no obstante a opini"ao de abalisados estadistas quo a julga util.
E por isso pois qua entendi ser deer meu chamar para este assumpto a particular attencao do v. ex.a,
a fim de quo, tomando-o na consideracao quo em sua sabedoria julgar merecer, se digne providenciar
como entender em ordem a evitar abusos qua naturalmente se dao em taes circumstancias.
Os contratos de locacao de serviç.os silo os quo devem merecer major vigilancia, e a este respeito
permitta-me v. ex.a que chame ainda a sua attenQao para as reflexoes expendidas jC por este consulado,
em officios anteriores. 0Seria sobremodo vantajoso para os emigrantes, qua nos contratos so consignasse a clausula, de nib
serem em caso algum regulados pelas dispositbes da lei do 1-1 de outubro de 1837, a qua quando se suscitassem duvidas, acerca da sua execucao, estas sejam ex aequo et Bono decididas polo funccionario consular portuguez mais proximo da localidade, em quem desde logo so louvassem os contrahentes, renunciando a qualquer recurso.
Penso quo d'esta forma so evitarao muitas violencias a injustos vexames aos emigrantes.
Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 4871.
N.° 219
Extraoto.
0 SR. ANTONIO DE ALMEIDA CAMPOS AO SR. MARQUEZ D'AVILA E DE BOLAMA
Ill.°10 a ex.°'° sr.— Tenho a honra de levar ao conhecimento do v. ex.a uma occorrencia qua confirma
as minbas apprehensoes com relacao ao assumpto, emigracao, para o qual ja ostensivamente two a honra
de chamar a atten^ao de v. ex. em meu officio do 22 do corrente.
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Trata-se de formar aqui uma companhia do navegaQao a vapor d'esta corte, directamente para os
Acores, com o fim de trazer colonos para o imperio.
0 governo, alem de outros favores, concede i companhia uma gratificaQao do 70,6000 reis, moeda
do imperio, por cads colono que para elle transportar.
Conserva-se esta tentativa no maior segredo, a fim de nAo despertar a attenQao do governo de Sua
Magestade, e evitar assim qualquer medida que porventura vã contrariar os fins da empreza.
Julguei de meu dever levar isto an conhecimento de v. ex.a, como continuarei a levar tudo o quo
prender com este importante assumpto.
Rio de Janeiro, 1.2 de setembro de 1871.
N.° 220
0 SR. ANTONIO DE ALMEIDA CAMPOS AO SR. JOAO DE ANDRADE CORVO,
MINISTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Extraeto.
Ill.°'° e ex.Di° sr. — Tenho a honra de transmittir a v. ex.' um relatorio sobre os tentames da emigraQao n'este paiz (documento A).
A lei relativa a extincQao do elemento servil, obriga naturalmente a agriculture a fazer esforQos inauditos para a.acquisiQao de braces livres em substituiQao dos escravos, e come a esta a principal industria
d'este paiz, d'onde se alimenta o commercio, peQo licenca a v. ex.a para occupar desde ji{, com este objecto, a esclarecida attenQao do v. ex.a
Rio de Janeiro, 5 do janeiro de 187?.
Relatorio sobre a enzigragao para o Brazil
A lei relativa a extinccao do elemento servil com que o corpo legislative encerrou a ultima sessao, e
que marcara uma grande epocha na historia d'este imperio, trouxe profunda alteraQao na vida economica
do paiz, poisque a fonte principal da riqueza, o trabalho, deixa por effeito immediato d'essa lei, de ser
applicado nas condiQoes a contingencias e que o subordina o braQo escravo.
A industria que a propria sciencia denomina grande, a no Brazil a origem quasi exclusiva de toda,a
riqueza, e ninguem ignora quo o trabalho com que ella vivo e se desenvolve tern side ate agora todo escravo.
0 maximo problema para o poder publico d'este imperio, e pois de substituir o trabalho escravo
pelo livre, attendendo por um lado a perfeita execuQao das disposicoes da mencionada lei, e per outro
As indeclinaveis exigencias do service da lavoura, por forma a que a substituiQ"do se faQa sem que o movimento economico soffra grave perturbaQ<io.
A legislaQao que actualmente rege as condiQbes da emigraoao para o imperio, e o seu estabelecimento
no paiz, nao a per modo algum favoravel a mesma emigraQao.
Basta ter conhecimento da lei reguladora dos contratos dos colonos, para se ver a verdade d'esta assercao.
A imprensa d'esta cbrte tem=se occupado do assumpto, e as primeiras consideraQoes que foram feitas em artigos de fundo pelo Jornal do coinmercio, referiram-se principalmente a necessidade de ser revogacla essa legislaQlio, estabelecendo o estado, no que fiver de substitui-la, as condiQ6es de auxilio e protecQao, que o paiz proporciona, e que todas a's conveniencias aconselham a reclamam.
As averiguaQoes estatisticas mostram-nos que em alguns paizes da Europa as fontes de subsistencia
no sao sufficientes A populaQao, o que occasionou em theoria a terrivel doutrina de Malthus, e produz de
facto a morte pela fame de muitos desgraQados, e a emigraQao forQada para os paizes novos.
Felizmente Portugal n"ao esta n'essas circumstancias, e, mesmo em seu territorio, encontrara uma
boa administraQao publica terrenos aptos Para receberem qualquer excesso de populaQao que porventura
se agglomere em outros.
Ninguem ignora que dos paizes para as quaes se tern desenvolvido com mais forQa a corrente da
emigracao europea, apresentam-se em primeiro logar os Estados Unidos, logo depois a Australia, e em
seguida muitos outros, concorrendo em infimo logar o Brazil.
E este um facto perfeitamente averiguado e ainda ha poucos dias o Jornal do commercio d'esta torte,
occupando-se d'este mesmo assumpto, mostrava em artigos editoriaes, e fundado em dados estatisticos,
que por este porto, o principal do imperio, entravam quasi todos annos quatro mil e tantos emigrantes de
Portugal e suas possesses, e noventa a tantos de Codas as outras procedencias e nacionalidades!
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Entretanto, a fertilidade do solo brazileiro, a grandeza e variedade do seu territorio, o numero infinito dos seus rios, as riquezas inexhauriveis das suas matas, os thesouros occultos em seu seio, so outras tantas magnificas offertas ao bravo e ambie"ao do emigrante, offertas do que o mundo inteiro tern cabal conhecimento.
Como pois explicar esse phenomeno estranho de procurar a emigraeao europea paizes muito menos
favorecidos, passando diariamente pelas costas e bahias d'este imperio, fugindo d'elle Como de uma regiao
destinada pela fatalidade a ser eternamente um deserto?
As causas d'este abandono, se hem que no possam ser aqui todas enumeradas, podem comtudo
capitular-se de descredito do climl, de preconceitos das camadas inferiores do povo brazileiro contra os
estrangeiros, e de vicio das leis concernentes a este assumpto, a par da sua ainda mais defeituosa execu^ao conforme a affirmado nos artigos já citados do Jornal do commercio, artigos que no foram contestados.
B certo que, no que respeita ao clima, tern-se sempre tornado a parte pelo todo, confundindo-se o
paiz inteiro corn o que acontece em uma ou outra localidade.
Sabe-se que os paizes novos no sao tao saudaveis Como os povoados, e o Rio de Janeiro, bern come
outros pontos do litoral, alem das molestias endemicas, quo sao numerosas, teem side mais de uma vez
visitados pelos terriveis flagellos do cholera e febre amarella, quo sempre causam horriveis estragos. Mas
o paiz em geral, dotado de climas variados, pride ser considerado salubre na sua generalidade.
Nao soffrem porem attenuante alguma as causas que se prendem corn os preconceitos da populacao
contrarios ao elemento estrangeiro.
Limito-me a apontar este obstaculo a emigraeao sem fazer sobre elle consideraeoes algumas, vistoque, a muito conhecido em suas cireumstancias.
A lei que regula actualmente os contratos dos colonos e a de 41 de outubro de.1837.
Para 'se fazer urn estudo regular d'esta lei, assim Como do modo por que no interior do paiz tern sido
interpretada e applicada, fdra necessario escrever um longo trabaiho.
A sua simples leitura basta porem para fazer conhecer quanto ella a iniqua e discordante de todos os
em reger as estipulacoes dos contratos entre pessoas livres.
principios que flev
Como diz o já citado Jornal do commercio, essa lei fax do colono um escravo, abre em favor do locatario um dominio odioso a excepcional, e tern sido a. causa principal e justissima da prohibicao na Prussia, Baviera, Franca e outros paizes, e da absteneao em todos da'emigracao para o Brazil.
Em um dos seus artigos expoe ella, que o juiz de paz do fbro do locatario e o unico competente
Para decidir summariamente a de piano todas as contesta^oes resultantes via execucao dos contratos de
colonos.
Os locatarios s-io quasi sempre grandes fazendeiros'e potentados eleitoraes, que dispoem de toda a
influencia na sua localidade.
Por aqui so chega ao fundamento que podem ter os boatos a reclamacoes que de longe em longe apparecem na . imprensa denunciando tristes acontecimentos passados nos solos das fazendas do interior,
em que so figuram gemendo em condicoes muito inferiores as dos escravos pobres desgracados que deixaram os seus tares a familias na Europa e vieram conduzidos pelo sonho de niqueza e felicidade.
Os poderes publicos, reconhecendo sempre que o problema de maxima importancia para a vida e
progresso sociaes n'este imperio e a introduccao de bravos livres e considerando que a immigracao espontanea tern sido nulla, chegaram a estabelecer nucleos de colonisacao ou colonias do estado, para os
quaes procuraram, .mediante favores especiaes e auxilio do thesouro, fazerem convergir a emigraeao europea. Mas, a historia d'essas colonias a completamente desanimadora, do que da largo testemunho o Jornal do commercio nas publicacoes indicadas. Essas colonias extinguem-se a olhos vistos.
N'este estado de tousas, attendendo, Como flea dito, a ausencia completa da immigraeao e a terrivel
emergencia de poder, por effeito da lei relativa ao elemento servil, fear a lavoura desamparada do custeio
indispensavel a satisfaeao das primeiras necessidades, esforca-se o governo por achar solucao ao tremendo
problema, e entendeu que devia formar, Como actualmente esta praticando, contratos de auxilio efficaz e
proteccao pecuniaria corn emprezas particulares, as quaes por seu lado se obrigam a introduzir annualmente um certo numero de immigrantes.
Devo notar que os contratos do governo feitos n'este sentido e referentes a colonisaeao procedente
de Portugal e suas possessoes SO os menos favorecidos pelo mesmo governo.
Da-se Como rasao d'esta desigualdade, depender a emigracao vihda d'essa origem de menores esforcos por parte das emprezas, attenta a espontaneidade corn que os portuguezes vem Para este imperio.
Nao examino o valor d'essa rasao, mas penso que, se aquelle desfavor pbde na pratica tornar-se ate
certo ponto extensivo aos proprios immigrantes, haveria n'isso uma triste injustica. E porem de esperar
que tal facto nao venha a acontecer.
Deixo por esta forma expostas as consideraeoes que julguei lever relatar no assumpto da emigracao
para este imperio. Concluindo, devo notar, que reputo esta materia de grande magnitude para Portugal,
pois que, do modo de serem feitos a regulados os contratos de colonisaeao corn subditos portuguezes dependerA em grande parte a boa ou ma sorte que os espera n'este imperio.
Consulado geral de Portugal no Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 4872.=Antonio de Almeida
Campos, consul geral.
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N,° 221
CIRCULAR AOS CONSULES NO BRAZIL
11l.° sr. —Desejando a commissao de inquerito parlamentar obter informaCoes dos paizes de immigra^ao, para dar cumprimento ao encargo que the foi commettido pela camara dos senhores deputados,.
remetto a v. s.a exemplares do questionario (documento A) em que so acham indicados os pontos sobre que a mesma commissao julga •necessario que recaiam essas informacoes.
Recommendo pois a v. s.° que pelos meios ao sell alcance procure satisfazer com a major brevidade
possivel aos indicados pontos, sendo de Coda a conveniencia que V. s. 1 emitta a sua opiniao com clareza e
o maximo desenvolvimento, tanto acerca dos pontos mencionados no questionario como a respeito de qualquer outro que the possa occorrer. Nao deixe v. S.a sobre to importante assumpto do procurar igualmente obter de pessoas idoneas residentes no seu districto consular todos os esclarecimentos e informacves possiveis para elucidar a questao sujeita ao estudo e exame da mesma comraaissao.
Em •12 de junho de 4872.
U1
Questionario para os consules portuguezes no paizes de im.migracao
1•° Nesse districto consular quantos immigrantes de Portugal teem entrado cads anno nos ultimos
dez annos? De que idade, de que sexo, de que estado, de quo profissAo? Quantos sab^ ido ler e escrever? Teem ido familias ou tCem sido apenas individuos isolados?
2.° Quantos immigrantes contratados teem entrado nos ultimos dez annos, por que tempo, para
que occupacoes e em geral com que condi^oes?
3.° Quantos immigrantes contratados para services agricolas nos ultimos dez annos teem voltado a
patria depois de adquirirem alguns bens? Quantos se fixaram definitivamente n'esse paiz?
4.° Identicas perguntas para os immigrantes nao contratados que se empregaram em services agricolas.
5•° Identicas perguntas a respeito dos immigrantes nos ultimos dez annos, que se teem enipregado
no commercio ou na industria.
6. 0 Quantos immigrantes nos ultimos dez annos teem fallecido annualmente estando empregados
em services agricolas? Quantos contratados e quantos livres de contratos.
7.° Identicos quesitos para as immigrantes empregados no commercio e na industrta.
8.° Quantos immigrantes nos ultimos dez annos teem voltado a patria por molestia ou miseria?
9.° Qual e o salario medio dos immigrantes contratados para servicos agricolas? Qual o do trabalho
livre?
10.° Identicos quesitos para os immigrantes empregados no commercio e na industria.
11. 0 Os immigrantes costumam levar algum capital ou instrumentos de trabalho^? Qual e a situacao
d'estes comparada com a dos que nada possuem?
I2.° Como sao cumpridos pelos contratadores e cultivadores os contratos dos immigrantes? Sera
facil que estes juntem peculio?
13.° Os immigrantes livres encontram on n"ao facilidade de se empregarem? Em que? Com que con•
diCoes?
14.° Os immigrantes encontram ou nao facilidade de obter terras para cultivarem? Com que condi-
coes?
15.° Os immigrantes adoecem a miudo por effeito do clima ou dos trabalhos a que sao sujeitos?
Quo meios ha para serem tratados nas doencas?
16.° Existem associacoes de beneficencia ou institutos de caridade quo recebam os immigrantes durante as suas enfermidades, Ihes valham na miseria, ou Ihes proporcionem o regresso a patria?
47. 0 Dos immigrantes nos ultimos dez annos quantos teem recorrido a essas instituicoes para serem
tratados, receberem esmola ou voltarem a patria?
18.° Como sao tratados os immigrantes contratados? Sao satisfactorias as condicoes de alimentacao,
vestuario e habitaoao?
19.° Os immigrantes contratados para services agricolas sao on nao sujeitos a castigos corporaes ou
outros impostos pelos cultivadores? Quaes sao esses castigos? Corn que formalidade sao impostos?
20.° As leis civis, criminaes e fiscaes sao on nao as mesmas para os immigrantes portuguezes, para.
os de outras nacionalidades, e para os naturaes do paiz? Se ha,differenQa, em quo consiste?
21. 0 Como sao tratados as immigrantes contratados e livres a horde dos navies quo os transportam?
Havera alguma modificacao a introduzir nas leis portuguezas a este respeito.
2O3
22.° Para else districto consular em que, proporcao se presume estar a emigrac"ao clandestina com
a legal? Como cohi1 it a emigraCao clandestine?
2.3.° Quo providencias sera conueniente: solicitor do governo ci''esse paiz para melhorar a condi0ao
dos immigrantes portuguezes?
514° Os immigrantes portuguezes sao o:u no preferidos aos dos outros paizes para servi,.os, agricolas e industriaes? Qual a rasao da preferencia, se existe?
N. ° 222
0 SR. ANTONIO DE ALREIDA, CAIttPOS., CONSUL GEIIAL 1)E PORTUGAL NO RIO DE JANE 1110,
AO SR. JOA0 DE ANDRADE CORVO
Resposta ao questionario
Ao 1.° quesito.—No ha dados estatisticos, por onde se posse saber com exactidaao o numero dos
immigrantes portuguezes entrados annualmente no porto do Rio de Janeiro. Os registros do consulado
geral mostram 49:610, entrados nos ultimos dez annos em navios de vela, sendo maiores, do sexo masculino 35:740 a do sexo feminino 1:280; dos mesmos, casados 13:240 a solteiros 22:500; menores,
9:590; em familia,. 920, conforme a demonstrado polo mappa annexo (documento-A).
Mas estes dodos n<io so completos por no estarem incluidos os passageiros de vapores a os quo vem
clandestinamente.
Os immigrantes na maxima parte no sabem ler nom escrever, a d'elles os quo sabem vem ordinariamente para se empregar no commercio, outros já trazem profissao, come otpiciaes mechanicos. Alguns
d"ao-se a occupacoes domesticas.
No passara por certo despercebido o grande numero de menores de quatorze annos, quo per todos
os navios chegam a este porto, desajudados quasi todos de qualquer proteccao, a largados ao acaso da
sorte.
9 facil prover o quo acontece com estas pobres creaucas, as quaes em similhantes circumstancias entregam-se desde logo a facil vida de vagabundos, indo mais tarde encher as prisoes a occupar o banco dos
reus nos tribunaes.
Alguns d'aqueltes menores escapam a este destino vindo consignados a fazendeiros, quo muitas vezes no interior des suas fazendas os sujeitam a duros trabalhos, a qua nem todos resistem.
Ao 2.° quesito.—Nos ultimos dez annos tern sido rarissimo o case de immigrantes contratados regularmente; apenas em 1874 vieram do Alemtejo cerca de 150 engajados para S. Paulo, por Gaviao Peixoto.
Apresentam-se porem muitos engajados verbalmente, ou por escriptos destituidos des formalidades legaes, mostranclo-se os contratantes d'esta ultima especie particularmente empenhados em occultar ao
consulado as suas convenCoes com -o justo receio de evitar quo as mesmas Ihes sejam, como sempre so
quando o consulado toma d'ellas conhecimento, declaradas nullas, resultando d'isto prejuizo certo aos
locatarios.
Os contratados para S. Paulo traziam titulos similhantes ao annexo documento B. Reconhece-se facilmente a lesao enorme quo Brava os colonos attentas as condicoes a qua por elles se sujeitarem. Basta
indicar quo o colono obriga o sea trabalho do dois on tres annos a rasao de 300 reis fracos por dia util,
quando o salario regular de cada um d'esses immigrantes no seria, livre de contrato, inferior a 25#000
reis mensaes, no comprehendtindo os pedreiros e carpinteiros, os quaes engajados, a ras"ao do 600 reis
fracos diaries, ganhariam per trabalho livre de 3#000 a 5#000 reis, como a costume.
Os referidos contratos estao visados pelo governo civil de Lisboa nos termos seguintes: «visto, por
estar no espirito da portaria do ministerio do reino de 40 de agosto ultimo. NAo conheco esta portaria por
nao vir na colleccao do anno respective.
Aos quesitos 3.° a 7.°—I: rare o caso de adquirirem, mesmo durante largos annos, meios pecuniarios, com qua possam pagar as despezas de regresso a sua patria, os immigrantes sujeitas a contrato de
prestacao de services, attentos os termos dos mesmos contratos e disposicoes da lei, quo regula a sue
execurao, conforme se vera da resposta ao quesito respective. Todos asses indiuiduos comehm por ostar
desde logo onerados com a divida do transporte para este paiz, a qual com as addicoes de despezas contadas a arbitrio dos engajadores eleva-se a somma do 120#000 a 150#000 reis. No tempo do cumprimento do contrato, os colonos em vez de amortisarem essa divida, augmentam-a, a em geral, findo o referido tempo, qua ordinariamente e de Bois ou tres annos, devem 400§000 a 6006000 reis, conta ainda
feita a arbitrio exclusivo dos proprietarios. Para solucao de similhante onus, vem-se forcados a renovar
os contratos, ate quo perdida toda a esperanca de resgate fogem, nao obstante o risco qua correm do serem presos a condemnados a trabalhos publicos, na forma da legislacao quo rege a materia.
-Podera haver um ou outro exemplo em quo o colono venha a adquirir alguns bens, mas essa sera a
excepcao quo confirma a regra em contrario. Existem, a certo, no interior do paiz fazendeiros ricos, e
cultivadores remediados, nossos compatriotas, mas ou vieram em outros tempos, seal contrato, ou passaram livremente de outros misteres para a industria agricola.
204a
Os immigrantes portuguezes no contratados difficilmente preferem empregos agricolas. E conhecido
o espirito mercantil que os domina, quando se dirigem para este paiz; pOde affirmar-se que de entre os
emigrantes, no obrigados por alguma especie de convenoao, entrega-se o maior numero ao commercio,
e e d'estes que muitos voltam a patria favorecidos da fortuna.
No ha base por que se possa calcular o numero dos subditos portuguezes que fallecem annualmente
n'este immenso districto consular. 0 consulado geral no tern conseguido at hoje mais do que obter a
relacao dos obitos de portuguezes residentes na cbrte e seus suburbios e d'esses obitos a media a de 4:200
por anno.
Ao 8.° quesito. —Nao e exagerado o calculo de 400 portuguezes que annualmente voltam a patria,
por molestia ou por miseria. Os officios annexos, sob n.°s 3 e 4, das duas primeiras sociedades de beneficencia n'esta corte apresentam uma media de 357, com relagaao aos que regressam a expensas suas e
n'essas condicoes para Portugal; e n"ao a demasiado attribuirmos o numero restantes a transporte feito a
custa de outras sociedades portuguezas, bem como de confrarias, ou irmandades, e mesmo da philanthropia de seus compatriotas.
Ao 9.° quesito. — Esta comprehendido nas respostas aos quesitos n.° 3 2.° a 7.°
Ao 10. 0 quesito.— Para o commercio nao vem nenhum immigrants contratado. Os salarios de caixeiros a mais auxiliares do commercio variam infinitamente. Em geral os caixeiros de estabelecimentos pequenos e de retalho ganham de .10#000 a 30s^000 reis mensaes, com moradia e sustentacaao fi custa de
seus patroes. Nas casas de maior importancia os vencimentos sao em geral annuaes, mediando entre
4:0006000 e 2:000 ti000 reis; os guarda livros chegam a ganhar 6:000#000 e 8:0006000 reis. Os artistas
encontram facil e vontajoso emprego, e a sua retribuicao varia igualmente muito, Segundo as habilitacoes
de cada um.
Ao 11. 0 quesito.—Exceptuando os individuos que teem officio, os emigrantes no costumam trazer
instrumentos'de trabalho. Nenhum d'elles entra com capital para a occupac"ao a que se destina.
Ao 12.° quesito.— 0 relatorio que em 5 de janeiro do corrente tive a honra de dirigir a s. ex.a o Sr.
ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros responde a este quesito. A ultima parte d'elle
esta acima respondida.
Ao 13.° quesito.-0 Brazil nao explorado ainda na maxima parte do seu immenso territorio offerece
as melhores condiroes de emprego ao emigrante. E um paiz ainda quasi despovoado, quo possue terrenos
dos mais ferteis do globo, abundancia de aqua e todas as mais condicoes de prosperidade para o emigrante, assim as doencas no viessem desanimar a sua populacao europea, como infelizmente acontece, e
se very da resposta aos quesitos 15.°, 46.° e 17. 0
Ao 14. 0 quesito. —0 consciencioso trabalho do intelligente advogado d'este consulado o dr. Joaquim
Jose Pereira Santiago (documento E) responde cabalmente a este quesito, bern como aos 20.° a 23.°
Aos quesitos 15.°, 16.° e 17.°—As differencas entre o clima d'este e o do paiz natal nao sao favoraveis ao emigrante europeu, concorrendo para tal desvantagem a alteracao das condicoes de vida que soffre
o recemchegado. E conhecida alem d'isso a insalubridade peculiar dos paizes novos e nao explorados,
acrescendo que nos campos baixos, em exploracao ou cultura, no Brazil sao frequentes as febres intermittentes. Os terrenos mais elevados, aonde a cultivado o cafe, sao sadios, nao obstante a enfermidade denominada opilacao, a quo particularmente Sao sujeitos os seus habitantes.
Existem, para honra nossa, associacoes de beneficencia e institutos do caridade portuguezas, em algumas cidades do imperio, as quaes polo immenso bern quo prestam aos nossos compairiotas attestam ao
mundo a magnanimidade do coracao portuguez e do seu muito patriotismo'. Pbde dizer-se com legitimo
orgulho que laes instituicoes sao a admiracao do todas as nacionalidades, aqui residentes, e o esplendor
do nosso nome. Sao varias, nao fallando senao das d'esta torte, taes sociedades, mas limito-me a indicar
tao sdmente as duas mais importantes, Caixa de Soccorros de D. Pedro V e Sociedade Portugueza de Beneficencia.
A primeira diverge das outras, por isso que nao a sbmente soccorrido nas suas enfermidades e regresso a patria o socio, mas todos os portuguezes sem distinccao. A bem elaborada informacao (documento C), do illustrado presidente d'esta instituicao melhor responds nib o s8 a este como a outros pontos
do questionario. A sociedade de beneficencia soccorre os seus socios, e tern um magnifico hospital onde
recebe os doentes, os quaes sao tratados com desvelo e promptidaao bern notorios. Possue alem d'isso botica sua.
Nos hospitaes das irmandades, numerosas n'esta cbrte, sao recebidos individuos de todas as nacionalidades, sendo irmaos. Sobresae o grande e esplendido hospital da Santa casa da misericordia que acolhe
indistinctamente os indigentes nacionaes ou estrangeiros, mediante um simples attestado dos consules,
quanto a estes ultimos.
Numerosos so pois os estabelecimentos de caridade n'esta cdrte a disposicao dos emigrantes enfermos.
Nao acontece porem o mesmo nas povoacoes do interior, e muito menos nas fazendas, onde o colono esta
entregue as eventualidades do tratamento do locatario, nas quaes, no raro, acontecem factos como o que
(documento F) descreve o nosso intelligente compatriota dr. Domingos de Almeida. Em contraposicao,
devo aqui dizer que visitei ha dias uma fazenda, modelo no que respeita tanto aos magnificos processos
de cultura do cafe que ahi so empregam, como ao excellente tratamento a condicao de born estar dos trabalhadores. F a fazenda de Sant'Anna, do Sr. commendador Jose Faro, proxima a barra do Pirahy. Trabalham ali promiscuamente negros e brancos. Era admiravelmente bem distribuido o servico. Transparece
205
em todos o contentamento e todos se mostravam bem vestidos. N'esta, como nas outras varias fazendas
que possue aquelle illustrado cavalheiro ha botica, medico e enfermarias para o tratamento sem distinccao
dos trabalhadores cloentes. Ao lado dos extensos cafesaes esta a vicosa horta e o numeroso pomar, cousas
estas raras nos estabelecimentos de cultura do interior. Os trabalhadores brancos sao todos portuguezes,
nacionalidade quo o dono da propriedade prefere, segundo me affirmou, a qualquer outra.
Da mesma opini"ao era o fallecido commendador Mariano Procopio Ferreira Lage, de duradoura memoria pelos grandiosos tracos que deixou da sua actividade e arrojo do concepcao nas emprezas, e coin
que enriqueceu a sua provincia natal. Em outro tempo visitei em companhia do finado Ferreira Lage as
suas grandes propriedades de Juiz de Fora, presenciando nos cultivadores condicbes do trabalho e tratamento bem similhantes as quo agora admirei na fazenda do sr. Faro.
Aos quesitos 18.° e 19.°—Na torte nao ha emigrantes contratados. Estes dais quesitos já teem na sua
parte geral a possivel resposta, no que deixo exposto. Espero comtudo dos agentes consulares as devidas•
informacoes sobre a circular, que Ries remetti, a tat respeito.
Aos quesitos 20.° e 23.°—Estao comprehendidos na resposta ao quesito n.° 14. Acrescento somente
que o desembarque n'este porto dos emigrantes, procedentes de Portugal, faz-se, indo as suas bagagens
forcosamente para a alfandega, pagando eltes .1.6000 reis por volume, ao passo que os emigrantes das outras procedencias desembarcam para terra immediatamente coin suas bagagens, as quaes so vistas a
bordo, sem onus algum. No teem sido attendidas as reclamacoes por mim feitas, contra tai desigualdade.
Aos quesitos 21.° e 22.°—Os passageiros no teem apresentado n'este consulado queixas sobre o
tratamento que recebem a bordo, no me constando, por qualquer modo, que este seja mau.
A legislaS"ao reguladora do transporte do passageiros, posto que seja boa em suas disposicaes, no e
rigorosamente executada, por quanto eleva-se a 20 por cento a proporo que ha da emigrac"ao clandestina
para a legal, e no e raro que os passageiros transportados excedam a capacidade on lotacaao do navio.
Acontece tambem o caso felizmente pouco frequente de nao haver medico a bordo, apesar de conduzir o
navio mais de 50 passageiros.
Ao 24.° quesito. —. Sao preferidos os emigrantes portuguezes em rasao da identidade de lingua, crent;as religiosas e costumes entre elles e os nacionaes, e principalmente pela sua sobriedade e amor ao trabalho.
Rio de Janeiro, em 30 de julho de 1872.
A
Passageiros entrados n'estc porto no praso de dez aunos, a contar do 9. 0 de junho de 1861
a 31 de maio de 1872, em navios de vela, procedentes de Lisboa, Porto, ilhas, etc.
Li.boa
Porto
❑ I as
Divcrsos
Total
\Icnores
Maiores
Masculinos
Fcmininos
Casados
Soltciros
Corn familia
1:000
38:960
9:340
310
It :610
9:590
40:020
7:476
42:134
13:240
22:500
920
I-I
Contrato de loeaga".o de servigos
Saibam quantos este publico instrumento de contrato do 1ocaCao e prestacao de servicos e obriga^ao
virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta, aos doze
dias do mez de novembro, n'esta cidade de Lisboa, rua Aurea n.° 26, men escriptorio, compareceram,
de uma parte o ex.m° commendador Augusto Gaviao Peixoto, proprietario, morador na rua e freguezia de
S. Paulo n.° 29, como procurador do seu irmao o ex.°'° desembargador Bernardo Gaviao, o que fez certo
pela procuracao que fica registada n'este cartorio, no livro de notas numero cento e trinta e sete, a folhas
setenta e um verso; e de outra parte Antonio Gralha, a seu filho Jose Antonio Gralha, pedreiros, maiores
e moradores na rua das pierces n.° 129, freguezia de Nossa Senhora da Ajuda, os quaes conheco pelos
proprios, de que dou M.
E logo em minha presenca e das testemunhas foi dito pelos segundos outorgantes: Que se achavam
justos a contratados coin o primeiro outorgante a sairem d'este paiz para a provincia de S. Paulo, no imperio do Brazil, o prestarem ali ao primeiro outorgante e a sews irmaos os servicos da sua ante e profissao de pedreiro e quaesquer outros que estejam em harmonia e sejam compativeis corn a sua posicaao, e
que este tambem acceitava debaixo das condicoes seguintes:
Que o locatario, primeiro outorgante, se obriga:
•.a A pagan por sua conta aos locadores e servicaes as despezas das suas passagens desde o ponto
do embarque ate as fazendas, na mencionada provincia de S. Paulo, para onde se dirigem; 0 quando sa-
206
tisfacam a cumpram coin todas as condicoes d'este contrato e pelo tempo n'elle estipulado, nenhuma indemnisacao ou restituicao terao a fazer por ellas ao mesmo locatario.
2.a A trata-los por uma forma conveniente, e em relacao coin as suas condic s o costumes d'aquelle
paiz, subn^inistrando-flies tarohem, e. no caso, de doenSa, gratu.itamente, todos os remedios o recursos
precisos.
:i.a, A etar-lhes sua costa, e durante o tempo d'este contrato, alimento sufiiciente e salubre, coin
abundancia, conforme os usos e costume d'aquelie pakz, ficando todas as despezas do ror pas, camas, fato
e cal ado a costa e por conta d'elles locadores.
4.a A fornecer-ihe iguatmente por sua conta n'aquelle tempo casa para habitacao a loja, e todas as
ferramentas e instrumentos necessarios, que Thos faltarem parao exercicio da sua pro1issao e arte, que se
considerarNo sempre propr•iedade d+o locatario, a the serao restitukdos no fire do contrato.
5•" A garantir-Ihes trabatho por dois annos e em todos os dias uteis, pagando-lhes pelos dias em
que trabalharem o salario diario de seiscentos rein, moeda brazileira, pagos no fim de cada um mez de
servico.
6.° A nao ceder os servir,,os dos locadores.
Os locadores e servitaes obrigam-se:
••a A clarern ao primeiro outorgante locatario, ou a qualquer dos seus irmilos, trabalho por dois annos uteis, a contar do dia da sua chegada ao logar combinado, nas obras e predios,dos mesmos, tanto na
cidade de S. Paulo, como em qualquer das suas propriedades ruraes.
2.a A prestar-the diariamente os servicos da sua arte e profissao e quaesquer outros para que sejam
aptos, e que forern necessarios ao locatario, coin um trabalho assiduo e regular, desde o nascer do sol
ate ao seu occaso, tendo para descanso meia hora ao alrnoco, o uma hora ao jantar nos mezes de inverno, e no verio o dobro d'esse tempo.
3• 3 A preencherem coin igual numero. de dias de servi^o todos aquelles em que hajam faltado ao
trabalho, e tiverem perdido por doenca ou outro qualquer motivo, de forma quo os dois annos estipulados se;ram completos.
11 . a A deixarem mensalmente na mao do locatario uma quarta parte dos seus vencimentos para seguranca do pagamento on amort.isacao de quaesquer quantias que elles tocadores the devam ou possam
dever, por emprestimo, abono ou adiantamento, e hem assim de quaesquer indemnisacoes ou restituicoes
a que estejam sujeitos, a tenha de fazer-lhes nos termos d'este contrato, e so findo o qual serao todas liquidadas, recebendo o quo hoover a son favor, quo podera servir-]he para a sua passagem para Portugal,
no caso do querer voltar.
5.a A no cederem os seus servicos a outra qualquer pessoa, sem consentimento a expressa auctorisao"ao do locatario.
6.a A no rescindirem o presence contrato, antes do seu termo estipulado, sem annuencia do locatario, e quando assim porventura o fa^am ou promovam sem causa legitima, ficarao por esse facto obrigados tambem a indemnisarem e pagarem ao mesmo locatario a importancia de todas as despezas que
tiver feito coin a sua passagem para o Brazil, e quaesquer outras quantias que a esse tempo the devam,
e hem assim as juros na rasao de l por cento ao anno, desde o desembolso d'essas quantias ate a conclusao do pagamento.
7.' Quo nos doniingos a dias santificados se no dara, nem foam obrigados a trahalho, a os locadores receberao por isso, n'esses dias, do locatorio to somente o alimento corrvencionado, podendo, no caso
de quererem trabalbar n'esses dias, faze-lo, porem sempre por conta do locatorio, recebendo o mesmo
salario.
8•a E ult.imamente que elles locadores so responsabilisam igualrnente a serem born comportados, e
a pagarem Codas as despezas a quo por seu mau e irregular procedimento derem causa; e quando por
isso, on em virtude de quaesquer accoes criminaos que se lhes instaurem, hajam de estar presos, o locatario no fica tambem obrigado a fornecer-lhes alimentos alguns cluranto o tempo da sua pris"ao.
'Que elles contratantes poderao supprir quaesquer faltas ou deficiencias d'este contrato, por documentos particulares por todos os outorgantes assignados, e quo, sem prejuizo das condicoes expressas e
consignadas n'elle, se considerarao para todos os effeitos, como parte integrante d'elle, devendo em poder de cada um dos interessados ticar um traslado da respectiva escriptura devidamente legalisado.
Que todos elles outorgantes, espontanea, livremente e sem coacc o on induccao de pessoa alguma,
por suas pessoas e bens, presentes e futuros, se obrigam ao inteiro e fief cumprimento do presente contrato e suas condicges, e a responder por else e todas as suas dependencias perante as justicas e tribunaes da mencionada provincia de S. Paulo, que ser ao os unicos competentes Para a decisao de quaesquer
duvidas ou questi3es quo sobre isto so offerecam on possam dar, devendo as mesmas ser tambem resolvidas pelas leis all em vigor, e a que fazendo todas as renuncias precisas so sujeitam.
E em testemunho da verdade, assim o outorgaram, pediram e acceitaram, declarando mais elle,
es:'°° primeiro outorgante, que no caso d'este contrato naQ ser, acceite polo seu ex. 11° constituinte, de ser
mantido por costa do quem foi angariado, ate que as segundos outorgantes achem nova accom.modaCao
ou at ; ao seu embarque para este reino, coin obrigacao do pagamento de passagem. E foram testemunhas presentes Antonio Verissimo Baptista, pedreiro, morador na freguezia e rua de S. Miguel do Alfama,
n.° 69, e Joaquim Antonio Dias, carpinteiro, morador no beco do Mirante, n.° 28, freguezia de Santa Engracia; as quaes aqui assignam corn o ex ."'° pritneiro outorgante, e o primeiro dos segundos, assignando
207
a rogo do outro por no saber escrever Francisco de Paula Marques Junior, empregado n'este escriptorio, e isto depois de ser a todos lido por mim Joaquim Barreiros Cardoso, tabelliao ajudante, que subscrevi
e assigno em publico e raso. — Em testemunho de verdade = Joaquim Barreiros Cardoso =Augusto Gaviao Peixoto = Antonio Grallm. = A rogo de Jose Antonio Gralha, por no saber escrever, Francisco de
Paula Marques Junior= Antonio Verissimo Baptista=.loaquim Antonio Dias. =Registado a folhas 60
do livro 3.° de similhantes. = Cardoso.
C
Muita honra faz v. ex.' a Caimi do Soccorros de D. Pedro V, solicitando-me, na qualidade de seu presidente, a dar esclarecimentos que habilitem o governo de Sua Magestade Fidelissima a formar juizo seguro
e completo acerca do est.ado dos immigrantes portuguezes n'este imperio; e a t io honrosa solicitaC"ao, para
mim ordem gostosa de cumprir, procurarci corresponder, transportando para a escripta u quadro diariamente representado a.meus olhos, no largo espaco de tempo que emprego na direcrao . da mais famosa
instituie;to que jã fundaram portuguezes.
Sabido o que e a Caixa de Soccorros, examinemos o movimento dos immigrantes portuguezes no Rio
de Janeiro.
Carla navio que de Portugal aqui aporta manifesta-se logo para a attencao publica pelos grupos de
portuguezes que vagueiarn pela cidade em busca do destino que trazem projectado ou do quo o acaso Ihes
depare. Dias depois desapparece esta gente; todos encontraram logo trabalho larga a generosamente recompensado.
Os traballios de construcQao de estradas do ferro offerecem hole e continuarao a offerecer no futuro emprego a todos os bravos, e o salario que as respectivas emprezas pagam a realmente tentador.para immigrantes de um paiz onde o salario a pequeno.
Os trabalhos de horticultura attrahem tambem grande numero de immigrantes para as chacaras existentes nos magnificos suburbios d'esta capital.
Convem notar aqui que a estes trahalhos menos hem recompensados se dedicam especialmente os
immigrantes dos Acores.
Descripto como Pica o destino d'esta populao, passemos sem mais detenca a observasao dos resultados colhidos pelos immigrantes, vejamos como se tornaram em realidades os sonhos clourados d'aquella
possante juventude que em demanda da tao cubieada riqueza abandonou a patria e a familia.
Cessam aqui os conceitos gerados pela observacao e modo de ver de cada um; logar aos factos que
so levantam corn toda a magestade de principios quo nao podem discutir-se.
V. ex.', que e portuguez, disponha o sou animo para contemplar desgracas e miserias taes e tamanhas,
quo a imaginacao espavorida mal comprehende como ainda tao severa licao nao bastou para pbr barreira
a esta corrente de suicidios.
Nos sete annos decorridos desde 4864 a 1871 a Caixa de Soccorros de D. Pedro V pagou a passagem
para voltarem a patria a 2:304 portuguezes, e o numero dos que tern soccorrido eleva-se a mais de 9:000
inscriptos ate hoje.
Estes algarismos, ex.'° 9 sr,, representam homens inteiramente abandonados, sem mais recurso algum
e que morreriam ao desamparose esta associacao nao fora.
Os infelizes a quem a Caixa de Soccorros concede passagem so sbmente os que por effeito de seus
padecimentos so podem encontrar melhoras no clima patrio, a para que fique hem demonstrada esta circumstancia, ,junto aqui em original o resultado dos exames que serviram de base a concessao de passagens nos ultimos tres rnezes.
Ahi very v. ex.' que, mal chegados a este imperio, ja alguus cram victimas do enfermidades incuraveis, que outros tiveram em premio de sou trabalho mutilacoes horriveis, que todos volvem a patria sombras pallidas do que foram, restos inuteis de homens taco validos e robustos.
Os esclarecimentos que de mini exige v. ex.' e a utilidade que pole e dove resultar do verdadeiro
conhecirnento da questao sujeita hoje ao esclarecido estudo dos homens mais eminentes do Portugal obrigam-me a devassar antros escuros, medonhos, fetidos, once a miseria revestida de seus mais esqualidos
andrajos nos offerece licao profunda e severa.
Existem espafihados por toda esta vapita)dstabelecimentos a que vulgarrcente chamam cortioos. 0
cortico e a aggregaeao do cubiculos immundos, sem tuz, sem ar, onde habitam multidooes de portuguezes.
Homens, mulheres e creancas identificados pela pobreza, pela grosseria da educacao, pela desvergonha
resultante d'aquella agglomeracao do desgra^ados, ali arrastam uma cxistenvia horrivel. Dir-se-ia son ali a
morada da doenca e do vicio.
Aquellas pallidas creaturas, longe de todos os preceitos da hygiene, vivem n'uma antecamara de sepultura. As mulheres soifrem as endemicas elephanthiasis, os padecimentos do utero e do figado, as turberculoses. Os homens teem similhantes padecimentos aggravados pelgs rheumatismos e a syphilis, que os
torna para sempre inval.idos. As creancas geradas sob a accao corruptora d'aquella existeneia horronda
sao o receptaculo do todas estas desgraQas. D'estas habitacoes, d'estes interpostos da miseria sae o maior
numero•dos quo buscam o auxilio da Caixa de Soccorros.
One direi a v. ex.' do espectaculo verdadeiramente contristador quo offerece a parse feminina dos immigrantes portuguezes. Pobres mulheres, no verdor dos annos, sem instruccaao que Ihes illumine o entendimento, d'ellas se pode dizer que do barco que as traz se vao direitas ao prostibulo.
i'
E. como a cruel o espectaculo que offerecem na desordenada vida a que o exemplo de companheiras,
o falso brilho que adorna o vicio, a ausencia da educacio as levaramI As ruas onde se agrupam estas infelizes em numero pasmoso offerecem um espectaculo que nenhum portuguez contempla sem corar de vergonha a indignaCao. Gritos que denunciam a origem national d'aquellas mulheres, o vocabulario horrivel
que Ihes a proprio, so clamores que teem echo nos coracoes hem formados, e a Caixa de Soccorros procura estudar quaes meios serao efficazes para minorar esta desgraca, cuja consequencia unica, inevitavel,
fatal, e a morte do todas aquellas infelizes, depois de breve estadia nos hospitaes publicos.
As causas a que mais directamente podem attribuir•se estes desastrosos effeitos sao, em relacao aos
homens que se empregam em trabalhos rudes, a pessima alimentaciio aggravada pelas exigencias do clima
sob o qual o europeu carece, para sustentar a sua forca, de superior e muito cuidado alimento.
A humidade do solo, origem de sua fecundidade assombrosa, os rigores tropicaes exercem sobre o europeu influencia tal, que todos os cuidados hygienicos silo pouco para precaver-se contra similhantes males.
Este conceito firma-se no observacao de que a parte da populacao portugueza que se dedica aos officios de carpinteiro, pedreiro, e outros exercidos nas ciclades a sombra de mestres humanos e compassivos
estfi isenta da mor parte dos males quo temos referido.
Nao devo deixar sem observacao que outros ofpicios em que se empregam muitos portuguezes e principalmente aquelles que os obrigam a uma vida sedentaria silo ferteis em pessimos resultados. A esta classe
pertencem os charuteiros, sapateiros, alfaiates, typographos, etc.
Na breve resenha que deixo feita do estado dos portuguezes n'este imperio, inspirei-me s6mente dos
successos a observacoes resultantes do exercicio da Caixa de Soccorros; se abstrahindo d'este ponto de
vista devo considerar a questao sob outro aspecto, direi que o immigrante portuguez, apto por principios
e educacao para trabalhos commerciaes a industriaes, encontra no Brazil vasto a rico campo para sua actividade a collie de seu esforco resultado vantajoso; mas releva ponderar que a esta, hoje, a manor parte
dos immigrantes.
A estreiteza do tempo, imposta pcla urgencia natural de esclarecimentos que determinem o emprego
de medidas capazes de combater os graves males que no ordem moral como no ordem material de Portugal produz a larga.immigracao quo so esta realisando, me inhibe de dar, em mais circumstanciado relatorio, exacta noticia do que silo no pratica as fallazes e enganadoras esperancas dos nossos desventurados
patricios n'este rico e famoso imperio.
Praza a Deus que dos estudos feitos resultem'medidas desejadas por quantos sentem as desgracas de
que hei lido testemunha. Emquanto tamanhas desgracas subsistirem, honrar-me-hei eu, proclamando-me
amigo dedicado e sincero, e admirador enthusiasta da unica institui^aao alevantada polo patriotismo, e amparada pela caridade que no Rio de Janeiro a providencia e conforto de. tantos desgra^ados.
Sim, ex.°'° sr., admirador enfhusiasta' a sincero amigo sou da associacao que congregou por movimento espontaneo do coranio uma militia immensa de bemfeitores dos portuguezes; a p'esta qualidade
a v. ex.a peso quo concorra corn o prestigio de sua paiavra para que o abandono ou polo menos o clescaro
com que tao notaveis servicos teem sido tratados polo governo portuguez, seja um accidents gerado polo
desconhecimento.d'elles, quo no ingratidao, quo nem pode suppor-se em governo illustrado como os que,
coerce de Deus, teem amparado a nossa terra e a encaminham aquella posicao por que todos os bons portuguezes, suspiram.
Quo o Para v. ex.' o 110 da respeitabilidade de sou caracter, da inteireza de sua justica a da generosidade de seu animo.
Deus guards a v. ex.' Secretaria da Caixa de Soccorros de D. Pedro V, em 21 de julho do 4872.111."'0 c ex."° sr. conselheiro Antonio de Alrneida Campos, dignissimo consut geral de Portugal.=(Assignado) .Joagzlina da Costa Rama (ho Orligao.
D
Ill.' o ex.m° sr.—Cumprp-me responder ao officio de v. ex.a, datado de 11 do corrente, dirigido ao
x."'° sr. presidente da Sociedade Portugueza do Benelicencia, no qual v. ex.a pede o numero dos immigrantes portuguezes quo n'estes dez annos foram soccorridos por esta associaoao, a fim de satisfazer ao
n.° 17 do questionario, scerca dos immigrantes portugues n'este paiz.
Nos dez annos findos em 31 de dezembro de 1871 ffam soccorridos por esta associacaao 48:162 socios, da seguinte forma: tratados no hospital de S. Joao de Deus 16:987; passagens para a patria 284;
tratados no hospicio de Pedro lI per conta da sociedade 41, quo soffriam de alienaoao mental; pagaram-se
enterros a 502; foram soccorridos com esmolas 202 socios e 446 viuvas; d'estes percebem mensalidades
6 socios a 25 viuvas.
Queira v. ex. acceitar os protestos de minha.estima e considera^ao.
Deus guarde a v. ex.a-111.°i 0 e ex.m° Sr. conselheiro Antonio de Almeida Campos, dignissimo consul
geral de Portugal no.Rio de Janeiro.=Manuel Salgado Zenha, primeiro secretario.
E
Ao 14.° quesito.—A acquisigao particular das terras devolutas a regida pela lei u.° 60.1 de 18 de
setembro do 1850, regulamento n.° 1:318 de 30 de janeiro de 4854 e outras disposiroes posteriores.
209
Pbde o colono obte-las por titulo de compra, dirigindo-se ao governo, ao qual compete prescrever a forma
e o logar da venda, assim como declarar a auctoridade que a devera realisar. As referidas terras sao previamente medidas, divididas, demarcadas e descriptas; procede-se depois a sua avaliacao corn indicacao
do preco minimo, e sobre este faz-se a transaccao. 0 artigo 17.° da lei de 1850 dispoe que os estrangeiros
que comprarem terras e n'ellas se estabelecerem, ou vierem a sua costa exercer qualquer industria no
paiz, serao naturalisados, querendo, depois de dois annos de residencia, e ficarao isentos do servico militar, menos o da guarda nacional.
As clausulas da compra sao muito favoraveis ao estrangeiro, o preco quasi nullo (de meio a urn real
por brava quadrada). 0 terreno d em geral fertil e as condicoes naturaes da cultura magnificas. Mas hoje
ha terras devolutas somente em regioes muito distantes dos logares povoados e de estradas de qualquer
especie. 0 nova agricultor no tern, portanto, rrrercado facil que receba os productos da sua industria ou
the forneca a materia de que carecer.
Por outro lado, esta base de operacoes, fonte de todo o desenvolvimento agricola, ha de vir da populacao.
Fica assim de pe o difficil problema da agricultura no interior do Brazil, que so as ernigracoes collectivas e continuas poderao resolver.
Ao quesito 20.°— As leis civis, criminaes e fiscaes do Brazil s"ao as mesmas para todos os estrangeiros, assim como para as brazileiros, salvias em relacao a estes as inherentes a condicao nacional. Mas as
convencoes existentes entre o imperio e varios outros estados estabelecerarn em benefrcio dos respectivos
subditos algumas vantagens de que os portuguezes nao gosam.
Assim o tratado de 8 de janeiro de 4826 entre o Brazil e a Franca dispoe no artigo 6.°, quo os subditos do qualquer das dual nacoes nao serao obrigados a pagar no territorio da outra impostos ou contribuicoes algumas ordinarias, de qualquer denominacao, maiores do quo as que pagam ou hajam de pagar
os naturaes do paiz. Similhante convencao foi estabelecida com a Inglaterra, tratado de 17 de agosto de
-1827, artigo a. °, e com os Estados Unidos, tratado de 12 de dezernbro do 1828, artigo 11.°
Polo referido tratado celebrado com a Franca, e polo artigo 2.° do quo em 9 de julho de 1827 foi
feito com a Prussia, convencionou-se que nenhuma busca, visita, exame ou investigacao podia ter logar
nas propriedades dos respectivos subditos sem assistencia do consul da sua nao.
Cumpre agora dizer, que os contratos celebrados dentro ou fora do paiz, de locacao de servicos de
estrangeiros, sao regidos pela lei de 1'1 de outubro de 1837, a qua[ no a applicavel a locadores brazileiros. Essa lei 6 altarnente iniqua e discordante de todos as principios juridicos que regem as condicoes dos
contratos particulares. Pune as simples faltas civis do colono, no cumpr•imento do contrato, corn penas a
quo nos codigos criminaes correspondern delictos de summa gravidade. Sujeita o mesmo colono a uma
especie de servidao, de que mui tardia a dillicilmente so liberta, e entrega o conhecimento a julgamento
de todas as questoes que se suscitarern na execucao do contrato ao juiz de paz do foro do locatario.
Corivem examinar a propria lei, para se reconhecer a condiS io em quo por ella flea o immigrants.
Tern lido esta lei uma das causas principaes da decadencia da colonisacao no Brazil. 0 governo veiu
emfim a convencer-se d'isto, e no relatorio do ministerio dos estrangeiros do anno corrente e pedida a
sua reforma.
Ao quesito 23. °—Revogacao da lei de -1837 e do todos as actos governamentaes quo a ella se referem; promulgacao de leis e execucao de medidas eflicazmente protectoras do colono em sua pessoa, e
nos meios do acquisicao, conservacab e disposicao dos seus bens. $ quanto com justica pode ser exigido
do governo brazileiro, a elle cumprira a sua missao quando, a similhanca de Franklin outr'ora a respeito
dos Estados Unidos, poder dizer por parte do Brazil: as unicos estimulos quo offerecemos aos estrangeiros sao: bello clima, terras ferteis, ar puro, agua sa, viveres em abundancia, grandes matas, bons salarios,
bons vizinhos, boas leis, liberdade e born acolhimento. 0 resto depende da industria e das virtudes de
cada um. 0 publico no entra senao corn as despezas da seguranQa individual e da prompta distribuic10
da justica.
Rio, 30 de julho de 1872.= Pereira Santiago.
F
Ill. 11° a ex.in° sr.—Pede-me v. ex.a, em officio de 22 do corrente, a minba opiniao acerca da emigracao portugueza para este imperio, corn especialidade d'aquella que se dedica a lavoura.
Honra-me extremamente o pedido de v. ex.a, em assumpto to importante, todavia creio-me com
poucas forcas para corresponder ao quo deseja.
A tarefa de si a espinhosissima, e eu disponho de pouco tempo, a ainda menos conhecimentos especiaes para pdr em relevo a verdade, quo 6 licao amarga, a quica vergonhosa para a nossa patria malfadada.
Por outro lado sei que a minha opiniao a contraria a muitas quo respeito, a principalmente a do uma
summidade litteraria; no entanto, seguindo a maxima de Fenelon, que diz, Q0 homem pertence primeiro
a humanidade, segundo a patria, terceiro a familia, e em ultimo logar a si proprio)), eu expenderei em
poucas palavras o quo sei e o que penso, sem paixao nem animosidade, emfim sem faltar a verdade.
0 imperio do Brazil 6 um paiz vastissimo em territorio, e territorio muito fertil. E paiz novo que en37
`2tO
tra em nova phase, por isso que em virtude das tendencias do seculo e das novas leis sobre a-extinecao da
-escravatura, forcado a substitui-la por bravos livres.
=Devia ,ser pois a emigracao o seu salvaterio, para no ver definhar a lavoura, que.a.te agora era iexclusrvamente ;sustentada ipelo trabalho ,de escravos.
COs governos, e o proprio povo, ainda se no compenetraram bem dos meios que se devem:empregar
pars obviar as difticuldades, ,que de dia em dia vlaao crescendo coma extinc^iio da escravatura.
A emigraci^o para este imperio tern sido e e ainda uma utopia. Senao'vejamos.
Nao ha liberdade religiosa que attrahia colonos industriosos de itodos os paizes -e de stodas as seitas.
No ha garantias que equipavem os colonos naturalisados aos filhos do paiz; gum dos:meios de os ligar
ode vez a patria adoptiva.
Nio promovem os governos do -paiz o desenvolvimento !de colonias agricolas perto dos grandes mercados, fornecendo terrenos gratuitos aos colonos, os quaes depois de proprietarios formariam nucleos de
povoa^oes fixas, creando verdadeiro amor a terra que os acolhosse paternalmente.
Estas tres mediilas capitaes salvariam o paiz do cataclismo que o ameaca.
Nao intento porem , estudar a colonisacao em toda a sua amplitude, porisso entrarei immediatamente
na apreciacao do que se passa corn os emigrantes portuguezes desde a sua chegada, reservando para o
fim fallar das causas que os attrahem an Brazil, e dos meios que o nosso. governo dove empregar para evi-tar a emigracao.
Os portuguezes que aportam ao Brazil e no ficam nas grandes cidades, sao engajados a bordo e
contratados para as fazendas do interior. Vern a proposito citar a respeito de engajados, a opiniao do ex.mO
sr. conselheiro Mendes Leal 4 (no jornal America): ((A emigracao assalariada presta-se facilmente a-abusos
revoltantes, e pela sua propria natureza a menos productiva. So impreterivel necessidade a explica a desculpaD.
Chama ao engajamento: «Escravidao simulada ou hypocrisia de liberdades. Ora realmente e o
unico systema de colonisac.ao portugueza praticado ate hoje, esse que define o ex. 10 conselheiro.
Como disse, em vez de realisarem o que almejam todos os que emigram para o paiz, isto e, serem
proprietarios, ao contrario os nossos. compatriotas emigrantes vein substituir os escravos nas fazendas t
Os contratos de locacao de servicos sao pela major parte longos, nunca por menos de tres annos.
Ahi vivem como viviam os escravos, com elles trabalham, etc.
Ora nenhum europeu supporta o clima dos tropicos no servico em quo ate hoje teem sido empregados os escravos, e no lmperio a esse o unico para que sao engajados os nossos compatriotas.
Citarei um exempto que presenciei, e quo e, pouco mais ou menos, o que em geral se passa.
Para uma fazenda (em que fui medico um anno, onde apesar de toda a minha hygiene, contrahi infecc"ao paludosa, que s6 me abandonou no fim de onze annos, com a residencia em Buenos Ayres, durante
cinco mezes) em 1856, foram engajados 5 compatriotas nossos, !^ homens e uma mulher, recemchegados,
todos maiores de trinta annos, de organisacao forte e sadios.
Comiam, dormiam a trabalhavam, como os escravos, goer dizer, tinham a sua tamina (racao) de carne
secca, foijao e farinha, que eram obrigados a cozinbar para comer na hora do almo^o e do jantar (uma
hora para cada refeicao).
Senzalas eram as hahitaCoes, que constavam de um pequeno quarto, no soalhado, corn porta e janella, tendo por cama uma esteira, e por mobilia uma pedra para se sentarem. Trabalhavam a par dos escravos, commandados polo feitor, tambem escravo a armado do competente relho (vergalho de castigo);
trabaiho quo principiava ao romper de alva, e terminava as none horas da noite, apenas com a interrupSao das refeicoes. Do dia cavavam na terra, de noite lancavam ou tiravam tijolo do :forno. Apesar da
sua robustez, como fossem transportados bruscamente para logar insalubre, antes de aclimados, na esta^ao calmosa, sujeitos a trabalho insano e longo (mais do , quinze horas por dia) corn alimentacao ma a peior
casa para dormir, licaram em dois mezes e meio reduzidos a pelle a ossos, verdadeiras mumias, a morreriam se nao fugisseml
Este quadro fiel 6 corn pequenas modificacoes o que se passa no interior do paiz. Quando muito
chegam a concluir os seus contratos, em geral longos, mas para virem recolher-se nas cidades, aos hospitaes ou requerer as sociedades portuguezas, passagens para suas terras (recursos quo faltam no interior)
por n"ao poderem supportar mais o clima e o trabalho barbaro quo lhes deteriorou a saude, sem lhes
augmentar os haveres.
Os quo sao engajados para as estradas de ferro, quand'o nao morrem desastradamente nos trabalhos
de tunneis, etc., definham-se por causas identicas as quo acima apontei.
N'estes ultimos annos, alguns fazendeiros mais humanos ou mais zelosos dos seus proprios interesses, teem tentado os contratos .de parceria corn os colonos; todavia, baldada tentativa, nada teem podido
realisar, n"ao obstante ser esse systema tao bem acolhido na America do norte, a ter dado la tao proficuos
resultados, aqui ao contrario, nao vae por diante. Sera porque os fazendeiros nao sao equitativos na divisao -de interesses mutuos corn os colonos? Ou porque estes sejam demasiadameute exigentes? Dicant paduani l
Deixo a apreciacao judiciosa de v. ex.a os factos apontados, quo de per si sd dizem mais, do que eu
poderia fazer analysando-os.
i S. ex. e favoravel t emigragao.
9,t 1
Creio que provam bern evidentemente, quanto e perniciosa a nossa patria a emigracao, do modo
como a realisada actualmente.
Sc os governos do imperio comprehendessem hem o como deveria ser a colonisaQao, entao sim, seriam os nossos compatt:iotas os seus melhores.colonos, o. paia.prosperava,. e elles tiravam resultado do
abandono da patria, porque 0 pai'z a immenso e' a popular"ao defbiente.
Um dia vira, em que caindo em si reconilecerkov o• erro ,; , sere tarde, quando já no houver engajados
para substituir os escravos; entao a lavoura abrira os olhos e seguira outro rumo, o rumo que tern engcandecido.os norte-americanos..
Resta,me. fajlar das. causal da nossa emigracIo. Citarei ainda a este respeito a opini5o do, ex." 10 conselheiro. Mendes Leal.(no jornal. Anerica): «Gausa dominants de emigracao- se ha. de. certamente considerar a penuria. E'sta porem, der:iva. de origens diversas, da esterilidade da terra, dos rigores do clima, da
estaguacao inevitavelmente. produaida pelas sedirues,ehronicas,. da insuflicieneia on dissipac"ao. dos.eapitaes, dos erros da administracao ou dos vicios na legislac"ao. A par d'estas superiores rasoes intervem
tambemi sentimentos meramente. moraes que todos podem substanciar-se n'estes tres: ambi^"ao do riqueza,
amor: de propriedade, desejo de major liberdade politica e religiosak.
Analysemos.
A penuria a realmente uma das causas, mas no deriva da esterilidade da terra, do rigor do clima,
etc.,. pois com verdade ninguem dira que os terrenos eni Portugal so estereis, e o clima rigoroso: a penuria e motivada pelo trabalho mal remunerado, ou porque os lavradores nao teem o capital suficiente
para com, elle tirarem no amanho das terras o resultado que ellas the podern dar. E tanto isto a verdade
que muitos vem aqui residir um ou dois annos, trrabaihando, por exemplo nas pedreiras, a quebrar pedra,
economisando dos seus.salarios 1:0006000 reis, e para la voltam a cultivar as terras que tinham desamparado, e que depois com um pequeno peculio the dao o necessario para viver honestamente. Sao esses
os mais felizes.
A ambit o de riqueza a outra causa, mas pride-se calcular sem receio de errar que de 1:000 immigrantes,. 40 conseguem ser ricos, 100 remediados, o resto vegetam apenas so no morrem.
0 amor de propriedade a outra causa;, e verdade, mas como a antecedente ficticia nos resultados.
A liberdade politica e religiosa, no sei, que estas duas causas, in totum, influam na emigracao; so
a primeira emquanto ao servico militar. Isso sim, para mim e a causa mais poderosa da emigracao, que
todas as outras reunidas. 0 nosso povo tern horror a farda,.por isso foge para evita-la.
Considero portanto o servico militar, e a penuria por falta de trabalho, ou por trabalho mat remunerado, as causas da nossa ernigraQao para este paiz, e em segundo logar a ambicao de riquezas.
Ha outra causa de emigracao, que se nao da em Portugal, e o excesso de populasao, cito-a porque
corrobora as conclusoes que you tirar do que deixo exposto.
Já ve v. ex.a .pela simples exposicao dos factos, quo a emigra^ao dos nossos compatriotas para este
imperio, pelo modo come a realisada, a prejudicial a Portugal, pois que a perda de tantos bravos nao e
compensada poles diminutos capitaes quo revertem em favor da metropole, nem polo augmento do seu
commercio, nem polo resultado directo que colhem os emigrantes.
Nao ha interesses quo compensem as vidas de milhares do cidadaaos, que se perdem para sempre.
Admittamos quo, per hypothese, os interesses materiaes e commerciaes fossem vantajosos a ponto
de valorem o sacrificio da perda d'esses cidadaos prestantes, ainda assim o nosso governo devia impedir
a emigracao, directa ou indirectamen'te, e desvia-la para onde muito, muito mais, convem ao paiz.
Torne o serviQo militar obrigatorio para todos os portuguezes, sem excepcao, obrigando os emigrantes a uma avultada franca, impeca por todos os meios a emiaracao dos menores, prohiba absolutamente
os engajamentos de locacao de servisos, e persiga com tenacidade os engajadores, vigiando para esse fim
os portos de embarque e premiando a todos quo o coadjuvarem.
Portugal a paiz pequeno, todavia nao tern popula^ao em excesso, mais pequena e a Belgica e sustenta
6.000:000 habitantes.
Muitas das nossas provincias se resentem desde longe da falta de gente, em consequencia do que
jaz desamparada a lavoura,. desertos e incultos os campos. Promova pois, per todos os modos, a mobilisacao dos capitaes particulares em instituicoes agricolas e industriaes, que possam remunerar melhor o
trabalho, e vera diminuir como por encanto a desastrosa emigracao.
Alem'd'isso tomes as nossas colonias da costa de Africa, com immenso territorio, the fertil ou mais
quo o Brazil e corn grande numero de bravos indigenas para o trabaiho dos campos. Dd-lhe o governo 0
impulso devido, estabelecendo colonias modelos.
Eis os esclarecimentos quo me suggeriram, e quo submetto a illustrada consideravao de v. ex.a Era
estudo para mais folego, mas fallece-me o tempo e as habilitasoes para o desenvolver cabalmente.
Tenho a honra de assignar-me corn toda a consideracao e respeito.
Rio de Janeiro, 29 de julho de •1872.—I11.m0 e ex.°'° sr. conselheiro Antonio de Almeida Campos,
dignissimo consul geral de Portugal. =(Assignado) Dr. Domingos Jose Bernardino de Almeida.
21.2
N.° 223
Extracto.
0 SR. MANUEL DE SALDANHA DA GAVA, CONSUL DE PORTUGAL NA BARIA,
AO SR. JOAO DE ANDRADE CORVO
Ill.'°° e ex."'° sr. —E -me impossivel satisfazer completamente aos desejos de v. ex.a, manifestados
no sea officio de 12 de junho ultimo, n'uma provincia onde no ha estatisticas, nem estradas, apenas
raras e dificeis communicacoes com o interior; todavia, apesar da deficencia de meios, procurarei dar a
v. ex.' alguns esclarecimentos sobre a emigracao portugueza para esta provincia.
No decennio de 1862 a 1872 a emigracao portugueza para a Bahia foi em pequena escala e tende
ella a diminuir todos os annos.
Devo observar a v. ex.' que no mappa (documento A) que remetto, dos emigrantes de Portugal
que aqui teem entrado no decennio acima mencionado, e em cada anno dos ultimos dez annos, figuram
unicamente os que se habilitaram perante este consulado, e que muitos portuguezes se internam no sertao,
onde vivem longos annos sem darem signal de Si.
Os habilitados foram 1498, e nao errarei, se calcular outros tantos, que se nao apresentaram para
fazer reconhecer sua nacionalidade.
Para esta provincia no tern vindo familias, apenas entre os emigrantes alguns homens casados.
N'este Longo praso de dez annos houve alguns, ainda que poucos, contratos de individuos para feitores ou hortel`oes, mediante salarios de 302000 reis (moeda fraca), sem comida, nem vestuario e sujeitos
as despezas da passagenv, e estes mesmos contratos no teem sido registados.
Tenho conhecimento de um contrato que tambem nao foi registado n'este consulado, feito em Lisboa aos 22 do mez de fevereiro de 1872, pelo negociante portuguez Francisco Jose Gonsalves Bastos,
com os trabalhadores Diamantino Jose de Eca, Joaquim de Almeida Barroso e Antonio Fernandes, para
virem trabaihar por esparo de cinco annos, nas fabricas de distillatio e de cal, que este uegociante possue
na ilha de Itaparica.
0 locador obrigou-se a pagar-lhes passagem de terceira classe e dar-lhes desde a saida de Lisboa,
o salario de •14#000 reis mensaes, roupa lavada, mesa com alimentacao sadia, a trata-los com medicos e
botica nas suas doencas, nao deixando de pagar-Ihes seus salarios quando a molestia no durasse mais de
trinta dias.
Os colonos se obrigaram a indemnisar o locador da despeza da passagem por desconto proporcional
nos salarios durante cinco annos, e de quaesquer outros adiantamentos nos salarios dos primeiros seis
mezes e no caso de so quererem empregar em servico de qualquer outro individuo durante o prazo do
contrato, a pagarem ao dito locador toda a importancia de que the fossem devedores e mais o salario de
seis mezes.
0 serviro para o qual os colonos se contrataram consistia no seguinte: tocar a qualquer bomba quando
fosse necessario, lavar pipas, dornas e bicas, rachar e carregar lenha, tocar fogo nas fornalhas, despejar
Barris com aguardente, encher pipas, descarregar mel, servir aos pedreiros e aos carpinteiros, plantar e
cultivar o quintal, limpar o jardim a os tanques, embarcar pipas a qualquer hora que fosse preciso, descarregar pedra de cal, corta-la para o Pogo, caldea-la, arruma-la, embarca-la, desempenhar com zelo e fidelidade os trabalhos do servico domestico do locador, compativeis com as suas forcas 'e para as quaes tivessem aptidlao.
Este contrato celebrado em fevereiro d'este anno ja foi rescindido por doffs dos colonos, e o terceiro
procura rescindi-lo, sob pretexto de muito trabalho e de ma alimentacao.
Os emigrantes contratados para servicos agricolas so poucos e os que vem livremente para este
servico ganham o mesmo salario, 30000 reis mensaes, salario to modico, que apenas chega para comer
e vestir.
Alguns que chegam a ser caixeiros ou administradores nos engenhos ganham de 150#000 a 600/000
reis annuaes.
No me consta que regressasse nenhum rico para o seu paiz e quasi todos se fixam no Brazil.
Dos emigrantes empregados no commercio e na industria teem voltado alguns depois de adquirirem alguns bens, mas a major parte permanece no Brazil, notando-se comtudo nos mancebos que teem
emigrado n'estes ultimos annos desejos de regressarem a patria, logo que consigam alguma fortuna.
Muitos portuguezes nao se habilitando no consulado e internando-se na provincia, no posso avaliar
quantos teem fallecido annualmente empregados em servicos agricolas, no commercio e na industria.
Os contratadores geralmente cumprem os contratos, mas os alimentos do paiz quasi sempre desagradam aos colonos, que cedem facilmente as insinuacoes dos.trabalhadores livres e de cultivadores, que
precisando de bravos, Ihes offerecem alguma pequena vantagem.
E impossivel com as condicoes actuaes de 30#000 reis mensaes, a corn as que forem similhantes as
do contrato, que mencionei, feito em fevereiro do corrente anno, que estes emigrantes possam juntar
peculio.
Os emigrantes livres nao acharao sempre facil emprego no commercio, nunca lhes faltara porem na
agriculture, acharao sempre terra para cultivar gratuitamente ou mediante uma peqnena renda, todavia
213
corn a obrigacao de trabalhar mediante o salario ordinario, para o dono da terra, quando este precisar do
seu servico.
Ha por vezes abuso por parte dos proprietarios, que exigem mais dias de servico, do que aquelles
que parecem suffcientes ao colono livre.
Os emigrantes qne se entregam a lavoura no litoral adoecem por effeito do clima, que a quente e
humido, abusam de bebidas alcoolicas, soffrem de oppilacao, e morrem de hydropisia; ha comtudo no
sertao muitas localidades agricolas sadias, quo se estivessem ligadas coin a capital por boas estradas poderiam ser facilmente povoadas e colonisadas.
Ha na capital um born hospital, que recebe os doentes gratuitamente, mas longe d'ella os emigrantes
acharao poucos recursos, os medicos exigem altos precos pelas visitas, attendendo as grandes distancias
que separam as casas de habitacao e sao muitas vezes victimas, da applica^ao da medicamentos conhecidos
dos naturaes.
Officiei ao provedor da santa Casa cia misericordia d'esta cidade, para me remetter o mappa de obitos
dos subditos portuguezes no hospital nos ultimos dez annos, mas ate ao presente nada me foi communicado.
Pelo mappa necrologico (documento B) dos socios da Real Sociedade de Beneficencia Dezeseis do Setembro, o numero de obitos foi de 268, incluindo 37 quo falleceram em Portugal, a polo mappa demonstrativo (documento C) dos soccorros prestados nos ultimos dez annos pela mesma sociedade, se ve que foram
^i•9 os emigrantes que teem voltado ,i patria por molestia ou por miseria, no contando o pequeno numero
de homens abastados que teem regressado a Portugal por motivo do doenca.
0 salario medio do emigrante contratado para servigo agricola e de 500 refs (moeda fraca) corn
comida, e 46000 reis diarios a secco; o trabalhador livre pars este servii.o aluga-se pela mesma quantia.
Os emigrantes que teem officio como pedreiros, carpinteiros, alfaiates e os carroceiros podem ganhar
36000 reis por dia.
Os emigrantes que se empregam como caixeiros e guar da livros percebem desde 150 j^000 reis ate
3:0006000 refs.
Os nossos compatriotas que emigram para esta provincia ri o trazem nem capital, nem instrumentos
de trabalho, mas se algum os trouxer, sendo activo e morigerado, escolliendo boa localidade, o emigrante
podera juntar peculio, sendo sempre preferivel a sit.uacao d'este, comparada corn a dos que nada possuem,
pela liber dade da escolha da localidade, onde pretende residir, e no se ver obrigado a sujeitar-se a condicoes mais on menos duras para achar trabalho.
Os contratos n'esta provincia teem silo sempre rescindidos, porque veem os contratados que os naturaes e os emigrantes livres, ainda que ganhem o mesmo ou pouco mais do que elles, nao estao comtudo sujeitos a um dominio que comparam coin o do senhor sobre o escravo.
A colonia portugueza possue n'esta cidade o hospital da Real Sociedade de Beneficencia Dezeseis de
Set; nbro, quo tern acolhido socios e nao socios duranto suas enfermidades, Ihes fornece soccorros na
miseria, a Ihes proporciona regresso A patria.
0 patrimonio d'esta sociedade humanitaria, quo era em -1859 de 5:535, !^lti. reis, elevou-se ate 1874
a 221:939b330 reis.
No decennio do 1861 a 1874 foram prestados soccorros a 693 portuguezes pobres.
A alimentacao que se costuma dar aos emigrantes contratados t a farinha de mandioca e a carne
secca; o vestuario consiste em calcas e camizas de algod"ao; a habitacao a similhante a qua podem ter em
Portugal.
No ha castigos corporeos, pbde haver as vezes asper eza no modo de fallar corn as colonos e grosseria nas.expressoes.
As leis civis, criminaes e fiscaes so as mesmas para os emigrantes portuguezes, para os de outras
nacionalidades e para os naturaes do paiz, comtudo quanto as primeiras ha as excep`oes estipuladas na
eonvençao consular.
Os commissarios da emigracao em Inglat.erra publicaram, por ordem do governo inglez, uma noticia
contendo informacoes para os inglezes que se propunham emigrar para o Brazil.
Estas informacoes sao colhidas de um relatorio preparado por um membro da legacao ingleza no
Rio de Janeiro:
,
«A classe de emigrantes que o governo brazileiro deseja e a de bons agricultores; os artifices do
norte da Europa näo devem emigrar para o Brazil, porque os unicos artifices que podem obter vantagens
n'esse paiz sao os portuguezes e os italianos..
a Os emigrantes a sua chegada ao Brazil serao collocados em colonias, cujo nome se da geralmebte
fallando; os europeus do norte seriam, em rasao do clima, incapazes de qualquer trabalho no cameo desde
o Para ao norte, ate Santa Catharina no sul, a excepcao das planuras no interior, onde o born resultado
depende da facilidade das communicacoes corn o mar.
«So nos referirmos a lista das colonias que se quer crear, ve-se que tres d'entre ellas se acham na
provincia de Santa Catharina no sul e cinco ao norte d'este districto, isto a no paiz que o relatorio do consul inglez declara ser improprio aos homens do norte da Europa. I
«A noticia dos commissarios da emigracao, tratando do reembolso do adiantamento da passagem da
Europa para o Brazil, da exti^actos da legislacao do Brazil. que cont@em disposiroes muito rigorosas^emesmo
a pena do prisao corn trabalho forcado.
K 0 relatorio conclue dissuadindo os subditos inglezes de arriscarem a sua saude e a sua liberdade
2 i^4
ems. Roo de uma remunera^ao insufficiente,, n'um clima, mortifero, no meio de populacues, que:nao teem
nem seus habitos, nem suas ideas.
Acompanho a opiniao doscommissarios inglezes„ quanto a dificuldade de crear colonias de europeus
nas provincias do norte, mas quanto a legislac"ao brazileira, as leis siior ig,uaes pars: todos.
Toda a, legislet,Ao brazileira e fundada_ no principio.de igualdacle;.assim , as•leis civic so iguaes para
naeionaes, e estrangeiros, salvias, come ja disse, as excepcues estipuladaa naseonveneo.es•consulares;. as,
criminaes.consideram no mesmo pe uns e outros,.sondo o-codigo•criminal omesmo para , todos,. a as fiscaes
no estabelecem impostos excepcionaes, fundados da qualidade de estrangeiros. Salvos: os direitos politicos, os estrangeiros gosarn doe mesmos direitos<que os: nacionaes..
Os emigrantes -teem vantagens. corno as que s"ao estipuladas no regulamento para as colonias do estado approvadas-pelo decreto n.° 37S4 do 1,9 de janeiro de 1867 (documento D) e:assignado pelo conselheiro Manuel Pinto de Sousa Dantas, ministro e secretario d'estado dos negocios da agricultura, commereiu e obras puhlicas.
Os emigrantes portuguezes que passam, por este porto nos vaporer -da carreira de. Liverpool queixam-se do tratamento- quo se Ihes dac como passageiros de 3.a classe.
No tern havido- Para esta provincia emigraeao clandestina, apenas vein a bordo-de:um navio mercante
um: individuo que n`elle se tinha escondido em Lisboa e que Liz vollar.
Qaanto aos meios para cohibir a enhigraçao clandestina, rnencionarei as providencias que foram suggeridas an governo do Sua Magestade, polo meu antecessor Jose Agostinho de Salles.
•i.° 0i capitao do navio conductor de colonos ou passageiros no permittira o desembarque do individuo algum, sem quo o mesmo navio seja visitado pelo agente consular do Portugal.
2.° 0 agente consular do porto onde aportar qualquer navio procedente dos portos de Portugal corn
passageiros ou colonos, logo que Liver noticia de sua chegada, ire a bordo e procedera a. um exame, veri.ficando se foram cumpridas as disposicoes da lei de 20 de julho de 1855, e do resultado lavrara urn termo,
em que assignara corn o capitao e corn os passageiros, tudo de accordo corn as auctoridades do paiz.
3.° Nas condioes hygienicas se designara, por uma. medida determinada, o espaco relativo ao comprimento, largura e altura que cads individuo dove occupar a bordo pars dormida.
4..° Na execueao do artigo 11. 0 se no consentira aos menores o contrato de locacao de servicos, nem
mesmo corn auctorisacao •do sous paes ou tutores.
5.° Aos navios estrangeiros se no conceders a conduceao dos portos da monarchia portugueza sem
os respectivos capitaes mostrarem, por urn certificado do agente consular de sua nacao, estarem scientes
da lei do 20 de julho de 1855 e regulamento respectivo.
Nao creio na possibilidade de colonias agricolas estrangeiras no litoral d'esta provincia em rasao do
clima, e julgo que se nao ?1ever5o celebrar em Portugal contratos de locaeaio de servicos agricolas on industriaes, sem que os locadores apresentem nas suas propostas o visto dos consules das localidades, onde
elles pretendem estabelecer-se.
Abrindo-se estradas, facilitando-se as communicates e capitaes para o trabalho, as colonias poderao
prosperar no interior da provincia, sobretudo seguindo-se o systema que servia de base a colonia de
S. Leopoldo na proviucia-deS. Pedro do-Rio Grande do Sul, onde o colono logo que desembarca se torna
proprietario, a seta' pars desejar que o governo d'este paiz, por meio de publicacoes, conselhos e. ordens
as auctoridades fizesse hem comprehender ao povo, que seu interesse a que venha. gente estrangeira, que
quando o colono se retira corn alguma fortuna, esta e o fructo do seu trabalho e n5o um roubo feito aos
nacionaes.
So o tempo e a instruccao poderao acabar. corn uma certa animosidade, que existe contra os portuguezes quo enriquecem e que muitas vezes se nota nos seus proprios filhos; sao- todavia preferidos aos
outros emignantes pela. identidade de costumes, de religiao, de idioma, a por serem elles que, quando
enriquecem, applicam parte de sua fortuna na construcCao de predios, e nao raras vezes casam corn brazileiras, e deixam seua bens a seus filhos brazileiros.
No relatorio da agencia official de colonisaCao do anno de 4871, pag. 5, le-se o seguinte:
«Em quanto a opiniao publica no se compenetrar da importancia e das vantagens da emigracao, no
phde sentir a necessidade de melhorar as condieoes do paiz para attrahi-la. E para que ells comprehenda
essa importancia, i preciso instituir-se uma propaganda systernatica dentro do paiz, demonstrando pelo
preceito a pelo exemplo aquellas vantagens.
«Ao menos essa propaganda era mister que se fizesse immediatamente.
«Outra tendencia a meu ver erronea a funesta mostrou a imprensa, e parece prevalecer no espirito
publico, a de tratar-se desde já de contratar na Europa e especialmente na Allemanha colonos que venham
supprir a falta de braeos nas fazendas.
n Sem duvida uma das mais urgentes necessidades da situa4ao economica do paiz a promover a introduccao de bravos, pars, supprir o vacuo que a mortalidade e a emancipacao dos escravos vao produzindo;
mas n5o deixa por isso de ser um erro comet ar a agitar na Europa a quest"ao da emigracao para o Brazil
debaixo d'este ponto de vista..
«A divulgacao na Allemanha do contratos d'esse genero corn o caracter de engajamento do coolis on
escravos brancos, quo e a designaeao au i consagrada, no pride deixar de reavivar os antigos preconceitos,
de inquietar os animos, exacerbar a imprensa• hostil, e provocar novas medidas do governo ainda mais
restrictivas, para evitar a emigracao para o Brazil. -
2.115
«Convem näo esquecer os resultados desastrosos das tentativas que fizemos por occasiao da extinccao
do trafico de africanos para introduzir bracos•europeus em substituicao:d'aquelles.
«Os vestigios que deixaram os esforcos dos governos e dos particulares, foram apenas alguns milhares de colonos introduzidos, grande patite da infima especie, avultadas sommas despendidas com sua
introduccao a collocacao e a final o completo descredito do'Brazil na Europa em materia de colonisacao,
descredito que os esforcos posteriores de quasi vinte :annos no ,conseguiram ainda desvanecer de todo.
«Pretender-se, agora que so agita no paiz a questao:da emancipacao, it engajar operarios para•trabalhar
nas fazendas, a mesmo querer affrontar o espirito publico na Allemanha e querer despertar a idea repugnante do escravo - brinco, quo is eaindi ern esquecimcnto.e querer levantar de novo o grito da imprensi
inteira e comprometter em summa, cada vez mais, a causa da emigractio espontanecr. No a de hoje que
nutro esta conviccao. Acha-se ella consignada na serie de artigos que publiquei no Correio mercantil em
1865 a em 4866, e tenho sempre sustentado quo os unicos substitutos do elernento servil quo por ora
podemos obter em grande escala do exterior, SAO os asiaticos, e s6 asiaticos. •
,, Uma vez porOm acreditado o paiz, urea vez realisada urea corronte do emigraQao europea, que venha
estabelecer-se por conta propria,:enu-to sera talvez possivel aos fazendeiros obter bravos, no sb entre as
-fauiilias de colonos:que se acharem no paiz, cujos filhos emancipados ou cujos chafes mesmos se prestem
a ajustes d'esse genera; como tambem na onda dos emigrantes quo vierem por conta propria, poderao
vir alguns celibatarios ou familias jã com;esse destino. D
As garantias que se poderia pedir ao governo do Brazil para as colonias de emigrantes portuguezes
so as que foram offerecidas ern 1867 polo ministro de agricultura o conselheiro Manuel Pinto de Sousa
Dantas a companhia de navegacao a vapor entre o Brazil a os Estados Unidos, quo transportou n'esse anno
1:489 colonos, dos quaes apenas 5 para esta provincia.
Consistem essas garantias e vantagens no pagamento das passagens, no alojamento gratuito em hospedarias especiaes, no transporte iugalmente gratuito, em logares escolhidos para estabelecimento de
colonos, na entrega de terras demarcadas cedidas por prow minimo, que se salda ao cabo do longo praso,
no fornecimento de sementes, instrumentos aratorios, em subvenroes pecuniarias, na instrucrao primaria,
no pasto espiritual, nos centros coloniaes.
0 presidente da provincia, na falla com que abriu a primeira sessao da decima nova legislatura da
assemblea provincial em 1 de marco do 4872, quando trata da colonisacaao diz, o seguinte:
No me consta quo se tenha organisado na provincia associarao alguma que se proponha a introduccao de colortos, nem mesmo quo algum fazendeiro os tenha mandado buscar por conta propria.
«O servico da lavoura continua a ser feito por escravos no geral das nossas fazendas a engenhos, corn
excepcao de poucos, ern quo vae principiando a introduzir-se o trabalho livre.
«Nos engenhos principalmente, os bravos livres, quando concorrem, preferem os trabalhos de transporte, de tratamento de animaes, de fabrica^ao, ficando os da cultura do campo a cargo dos escravos,
como o mais difficil a ,em que a transformacr"ao,se tern de operar lentamente.
«Naao se faca d'aqui culpa aos nossos lavradores, no a porque affeitos ao servico dos escravos, como
muitos pensam, o prefiram polo espirito de rotina e ignorancia; mas nao sG o elevado salario quo os trabalhadores livres exigem, no anima a contrata-los, nem a lavoura os supporta, mas tambem so mui
poucos os quo apparecern e se querem prestar, pois encontram facilmente nos diversos ramos da industria, nas artes a officios, no servico do transportes, nas fabricas e outros misteres no interior das cidades,
como nas obras publicas e particulates, occupacao hem retribuida, sem as fadigas do trabalho assiduo do
campo, expostos aos rigores das estacoes.
«Atom d'isso, ha na nossa lavoura ramos que se them pot natureza constituido occupaC"ao de gente
livre e vantagens para si a para a provincia, como scja a plantacao do tabaco, do algod"ao, dos cereaes, já
por demandar menos tempo em retribuir o trabatho empregado, ja pot nao exigir grande despendio.
«A grande lavoura e a quo mais desafia a nossa attencao, e como no a possivel quo fique unicamente
a cargo dos poderes publicos a soluoao J'essas ditpiculdades e nom rwesmo conviria a intervencao directa
do governor como a experiencia .o tern demonstrado.
Teem sido baldados os esforcos e dinheiro despendido, e for4oso a quo os nossos lavradores, por
seu proprio interesse, se aproveitem dos favores quo o governo imperial espontaneamente offerece, e
tratem de formar ou concorrer para as associacoes que se proponham a contratar colonos.
Luiz Rodrigues de Oliveira no seu folheto sobre a colonisacao no Brazil, impresso em Paris, sustenta
quo n'este imperio se devem seguir clois systemas, Segundo a experiencia adquirida, pois so os quo
teem produzido algurn resultado vantajoso e correspondem as necessidades da agricultura do paiz, a as
zonas em quo esses dois systemas se teem respectivamente desenvolvido'sao as quo devern quanto antes
receber um forte contingente de emigrantes.
« 0 primeiro a aquelle em que o emigrante se Lorna proprietario desde que desembarca, e o que
convem as provincias que produzem especialmente generos alimenticios, e teem facilidade de communicagoes para exporta-los.
«0 outro systema, quo dove merecer attenc"ao muito especial do governo e dos fazendeiros, e o
systema de colonisacao sob contratos chamados de parceria.
«Este systema to calumniado na Europa e especialmente na Allemanha, tern-se mostrado na pratica
excellente, por offerecer grandes vantagens, tanto aos colonos como aos fazendeiros, e Co quo corresponde
melhor as necessidades da grande lavoura especialmente da do cafe.
216
«Os contratos de parceria ha muito tempo existem no norte do imperio, por exemplo em Pernambuco, Para a cultura da canna de assucar, cujo producto a partilhado entre o senhor do engenho e os sews
aggregados.
a So contratos tacitos garantidos unicamente polo costume e pela boa fe.
a 0 contrato de parceria a exactamente a solucaao pratica do problema social, que tanto agita a Europa, a participacAo do operario nos lucros da industria, a associacao do capital com o trabalho. n
N'esta provincia nao se tern ensaiado o primeiro d'estes systemas que liberta os emigrantes do dominio dos locadores, que por algum tempo se ha de ressentir dos inconvenientes da escravatura.
Quanto ao segundo no foi feliz a experiencia feita por. Thomaz Pedreira Geromoabo em 18$8.
N'essa data foi celebrado em Lisboa um contrato colonial de parceria corn diversos subditos portuguezes.
0 proprietario Geromoabo queria associar-se com duas on tres colonias de homens livres, associando-se os colonos entre Si e nomeando um director que os representasse, dirigisse e regulasse sea trabalho; sua pringipal applicacao devia ser a cultura da canna, planta-la, beneficia-la corta-la, e conduzir
.Para o logar do embarque o producto de 210 tarefas de terra, ou 6:300 bracas quadradas.
A colonia nao poderia possuir escravos, nem exercer arte alguma a excepcao dos officios indispensaveis a lavoura, mas satisfeita a obriga^5o da cultura das 210 tarefas, poderia augmentar a lavoura em
.cannas e em cereaes.
0 proprietario garantia a colonia a posse de meia legua de terra, quadrada, tocando alguma porc5o
d'este terreno nas margens de um rio navegavel, sobre o qual se faria o embarque das cannas, entregavaIhe as cannas já existentes na fazenda, obrigava-se a moor a sua costa as quo a colonia plantasse nos limites marcados no contrato, a transporta-las gratuitamente Para a fabrica, assim como o assucar Para o
logar da mereado, a fornecer-lhe por acliantamento os generos alimenticios no primeiro anno, a dar-lhe
•morada provisoria, at que os colonos construissem suss casas, a entregar-lhe sementes Para as primeiras
-plantacoes sem remunera^ao, assim como um casal de animaes, vaccum, cabrum e suino.
Segundo as condicoes do contrato, o pruducto do trabalho das cannas tinha de ser dividido em duas
partes iguaes, tanto no assucar como no mel, uma Para a colonia, a outra Para o proprietario. 0 producto
dos outros generos pertenceria todo % colonia emquanto fosse limitado ao alimento da mesma, passando
a ser dividido entre a colonia e o proprietario, logoque fosse levado ao mercado.
Polo calculo do locador, trabalhando a colonia com as forcas naturaes, sem auxilio de instrumentos
agrarios, sendo ells de 70 pessoas, poderia dam a cada uma um lucro liquido cle 470#000 reis, moeda
fraca.
Este proprietario contratou 15 colonos portuguezes sob estas condicoes.
No fim de seis mezes as colonos abandonaram o locador e procuraram trabalho tivre. 0 mesmo
aconteceu corn uma companhia de Pescadores engajados por Francisco da Silva Mota em 1860, facultando-se aos engajados o perceberem salario ou trabalharem de parceria.
0 consul nao ratificou o contrato, por achar muito, limitados os salarios de 356000 reis mensaes
Para as homens, tendo apenas o augmento do I5^000 reis aquelles quo, sendo casados, as mulheres se
occupassem no servi^o das redes, e mais 48 ; 000 reis por cada um filho major de quinze annos quo trabaIhasse na pescaria.
Incumbido o chancellor do consulado de visilar as acommodacoes destinadas aos engajados, reconheceu quo cram insufficientes e quo serviam apenas de abrigo contra as intemperies das estacnes e
reclamou as necessarias commodidades; no faltaram promessas, mas nada se cumpriu.
0 administrador da colonia queixou-se que por parte dos colonos havia falta do cumprimento de
deveres, estes reclamavam augmento de salarios a apesar de se recorrer ao systema de parceria, em
poucos mezes concordaram todos na resciwo do contrato.
Remetto a V. ex a'as respostas dos vice-consoles nas provincias de Sergipe (documento E) e de Alagoas (documento F) ao questionario sobre a emigracao, a resumindo direi a v. ex.°, quo a emigracao
portugueza Para esta provincia se. limita a alguns mancebos chamados pelos parentes Para caixeiros e
alguns hortelbes engajados polo modico salario de 30#000 r6is mensaes.
Bahia, 42 de agosto de 4872.
,
217
A
EmigracAo portugueza nos annos de 1862 a 1872 na provincia da Bahia, imperio do Brazil
segundo os livros de hahililacoes do consulado de Portugal na provincia da Bahia
Epochas
Annode 1862................
Qualidade
Numero I
Caixeiros...................................
Negociantes........................... .....
Ardztas....................................
33
7
7
2
2
5
56
Creancas...................................
Trabalhadores ...............................
Anno de 1863................
Anno de 1864 ................1
Mulhers.
Caixeiros . .................................
Negociantes.................................
Artistas....................................
Mulheres...................................
Creanyas.................................
Trabalhadores...............................
Homenspara lavoura.........................
Estudantes ..................... ............
Creados.....................................
173
82
65
19
2
12
!4
3
2
372
Caixeiros...................................
Negociantes .................................
Artistas....................................
Afulheres...................................
Trabathadores ...............................
Homens pars lavoura .........................
Creados. .................................
Ecclesiasticos ............... ............... .
Professores ..................................
Proprietarios ................................
Engenheiro .................................
Actor......................................
132
30
9
9
9
3
3
2
1
2
1
I
Made
10 a 25 annos
25 a 50 annoy
Menores de 10 annos
25 a 50 annos
20 a 50 annos
20 a 45 annos
10 a 14 annos
20 a 40 annos
2,0 a 40 annos
Maiores de 25 annds
1
201
Anno de 1865.................
Caixeirog ...................................
Negociantes .................................
Artistas....................................
Mulheres...................................
Creancas...................................
Homenspara lavoura..........................
Trabalhadores ........... ...................
Actor......................................
104
25
20
9
2
7
5
Maiores de 25 annos
473
Anno de 1866................
Caixeiros ...................................
Neeociantes.............. ..................
Artistas....................................
Mulheres...................................
Homens para lavoura .........................
Actor......................................
67
20
18
3
Maiores d8 25 annos
2
•1
111
Anno de 1867................
Caixeiros. .................................
Negociantes .................................
Artistas ....................................
Muiheres ...................................
Creancas ...................................
Trabalhadores ...............................
Estudantes........ ..........................
Medicos....................................
Homens para lavoura .........................
82
22
16
4
i
Maiores de 25 annos
5
3
2
6
i:T:
M
Qualidade
Epochas
Numevo
.........
CdireihoS ....................:..............
Negciantes...........: .. ....................
Artistag .....................................
Mulheres....................................
Creada... .................................
Trabalhadores...............................
Homens para lavoura .........................
Creancas ..................................
Estudantes..................................
Creado.....................................
Anno de 1869 ...............
Caixeiros...................................
Negociantes.................................
Artistas.....................................
Mulheres....................................
Ecclesiastico............ ................. .
Trabalhadores ...............................
Homens para lavoura .........................
81
16
10
2
1
5
3
118
Anno de 1870 ...............
Caixeiros...................................
Negociantes.................................
Artistas.....................................
Mulheres....................................
Creada.....................................
Trabalhadores...............................
Estudante ...................................
Professor... .... ..................... ...
Homens para lavoura .........................
37
20
14
3
1
4
Caixeiros...................................
Negociantes.................................
Artistas....................................
heres ...................................
l4fuleres
Creada.....................................
Trabalhadores ...............................
Creados. ..................................
..............................
Estudante..
Homens para lavoura.........................
60
15
19
7
1
3
2
1
2
Anno de 1868...
Anno
A
no de 487 1. ... .. .. ......
I
Idade
30
3
I
5
1
3
2
1
134
Maiores de 25 annos.
Maiores de 25 annos.
Maiores de 25 annos.
i
4
82
Maiores de 25 annos.
1.10
Habilitaram-se n'este decennio 4:498 pessoas, sendo 198 casados, 38 viuvos, 1:262 solteiros e havendo 235 sem saber
ler nem escrever, e comprehendendo:
.................................................................................
Caixeiros .
Negociantes.....................................................................................
............
Artistas................................................ .................... ..
Mulheres.......................................................................................
Creadas..................................................... ..................................
Creancas.
...................................................................................
Trabalhadores. .......... .........................................................................
Homenspara lavoura .............................................................................
Estudantes............ ..
...................................................................
Ecolesiasticos .....................................................
...........................
Professores.....................................................................................
Proprietario.....................................................................................
Engenheiro........................................................................... .........
Actores........................................................................................
Creados......................................... ......................
......................
Medicos...................
.................................................................
tks
267
187
61
3
i0
53
42
10
3
2
I
i
3
8
2
1:498
Os caixeiros de idade de 11 a 25 annos, as creancas menores de 10 annos e os outros emigrantes de 20 a 50 annos.
B
Real Soeie4 4e Poiliugnezn de DetieBketioia i ezesois ,de getembpo, na Bahia
Mappa uecrologico dos socios nos ultimos dez annos, cujos obitos foram participados
ie ,constam ;lo ,'aucbi o li .seocataria
Obsomvagies
Onde fallecoram
e numerp de obilos
Annoy
Estado
Total
Brazil
1862-1863 ..............................
1863-4864..............................
1864-1865 ..............................
1865-1866..............................
1866-1867 ................ .............
1867-1868............. .................
186.8-1869....
.......................
1869-1870 ..............................
4870-1871 ..............................
-1871-1872 ..............................
Portugal
8
16
24
21
35
30
26
29
13
29
1
2
3
4
7
5
4
7
4
231
37
Solteiros
I
Total
Viuvos
Casados
9
16
26
24
39
37
31
33
20
33
.5
7
19
16
26
20
18
22
'11
98
2
6
5
7
9
15
12
10
7
13
2
3
2
1
4
2
1
1
2
2
268
162
(a) 86
(b) 20
9
16
26
24
39
37
31
33
20
33
268
(a) D'estes, 29 doixaram sius as com 81hos, quo foram auxiliadas com uma poncho monsal, a ainda l's a recobem para ellas e sans filhos menoros.
(0) D'estes, I deixou dois filhos menores, quo teem uma pens5o mensal, para alimento a educafao.
C
Real Sociedade Portugueza de Beneficencia Dezeseis de Setembro, na Bahia
Mappa dcnionstrat.ivo dos soccorros prestados aos socios c compatriotas
pobres nos ultimos de z annos
ocios pobres que receberamsoccorros pecuniarios n'esta
cidade .
9
33
49
25
28
29
o^
tp I
27
35
Total
22
13
2400
Socios quo por molestia ou para melhorar de sorte receberam soccorros para transportar-se ...............
6
3
9
5
6
5
3
3
4
5
49
Socios que no hospital receberam soccorros sanitarios..
-
•-
-
-
36
23
30
29
19
9
146
15
36
28
30
70
57
60
67
45
27
435
rios n'esta cidade ...
.....
..
Compatriotas qua por molestia ou para melhorar de sorte
4
4
30
8
14
17
13
9 i 12
10
121
receberam soccorros para transportar-se ...........
-
5
2
6
4
5
3
6
6
4
41
-
-
-
-
4
3
11
14
2
8
42
Compatriotas pobres qua receberam soccorros petunia-
Compatriotas qua no hospital receberam soccorros sani-
tarios........................................
4 1 9 1 32 1 14 1 22 1 25 1 27 1 29 1 20 1 22 1639
220
n
Regulamento para as colonias do estado
CAPITULO I
FuIIda(o das colouias, distribaiCfio de terras e eondic.Oes de propriedade
ARTIGO Lo
As colonias do estado servo creadas por decreto do governo imperial, com designaclo do respectivo
nome e districto colonial previamente escolhido, medido e demarcado por engenheiro do govern.
ARTIGO 2.°
Cada districto colonial devera conter, pelo menos, em seu perimetro a area equivalente a um territorio
de 4 leguas quadradas, ou metros 474:240,000, dividido em totes urbanos e ruraes, depois de fixada a
localidade mais conveniente a sede da povoacfio.
ARTIGO 3.°
Os engenheiros encarregados dos trabalhos concernentes a fundacao das colonias,levantarao a sua
planta geral, a qual contera no so a designacao dos totes medidos e demarcados, o traco das estradas
e pontes projectadas, rios e grandes corregos, e quaesquer disposic• es topographicas, como os terrenos
reservados para a povoasao, que, de accordo com o director da colonia houverem sido destinados para
ruas, pracas, logradouros publicos, igreja, escola, cemiterio, casa de administracao, cadeia e outros edificios coloniaes.
D'estas plantas se tirarao tres copias, uma para o archivo da colonia, outra para a secretaria da presidencia, e a terceira para a directoria das terras publicas e colonisacao.
ARTIGO 'k.°
Os totes rusticos serao distribuidos em tres classes:
Os da primeira terao uma area de .125:000 bracas quadradas, ou 605:000 metros quadrados;
Os da segunda de 62:500 bracas quadradas, ou 302:500 metros quadrados;
E os da terceira do 3-1:250 bracas quadrada's, ou 451:250 metros quadrados, equivalentes a' /2,
dos totes de 250:000 brasas quadradas, ou 1.210:000 metros quadrados, mencionados no artigo 14. 0
e
•i.° da lei de 18 de setembro de 1850.
Os totes urbanos poderAo ser divididos em diversas classes, podendo variar as frentes entre .10 e 20
bracas, ou 2-1 e 44 metros e os fundos entre 20 e 50 bracas, ou 44 e 1-10 metros, conforme as disposicoes
do terreno reservado para a povoacao. Todos os totes acima mencionados serao figurados na planta da colonia com a competente numeracao.
ARTIGO 5o
0 preco da brava quadrada (4"' 2,84) assim nos totes rusticos como nos urbanos, sera arbitrado pelo
director, segundo a fertilidade, situacao e mais circumstancias do terreno a vista do memorial descriptivo
do engenbeiro, e a medida que se forem descortinando as terras da colonia.
Este arbitramento podera variar entre os limites de 2 a 8 reis para os totes rusticos, e de 10 a 80
reis para os urbanos, devendo, depois de approvado pelo presidente da provincia, ser igualmente indicado na planta da colonia.
ARTIGO 6.°
-
Os colonos :i sua chegada, poder"ao escoiher livremente o tote, a que derem preferencia, pagando a
vista o preco fixado segundo a respectiva classificar"ao.
Para os que comprarem a praso se addicionarao ao preco marcado 20 por cento, e sera o pagamento
feito em cinco prestacoes iguaes, a contar do fim do segundo anno de seu estabelecimento.
0 colono, porem, que pagar antes dos respectivos vencimentos, tera urn abatimento cle 6 por cento,
correspondente ao total da prestacao, ou prestacoes antecipadas.
ARTIGO 7.°
Os filhos maiores de dezoito annos terao direito a escoiha de totes com as mesmas condicoes, para se
estabelecerem separadamente, quando assim o requererem.
ARTIGO 8.°
q. e demarcacao das respectivas frentes e fundos, e
Os totes rusticos ser an entregces com a mediao
com uma picada de 10 a 20 bracas ou 22 a 44 metros de extensao em cada uma das divisas lateraes indicadas por tres marcos.
Nos mesmos totes havera uma area de 4:000 bracas, ors 4:840 metros quadrados do derrubada e
uma casa provisoria com dimensoes sufficientes para uma familia.
22•
ARTIGO 9
Haves duas especies de titulos para os colonos, a saber: titulos provisorios, ou de designacao de
lotes, e titulos definitivos de propriedade, passados segundo os modelos annexes de n•°s I a 2.
Os primeiros assignados pelo director da colonia, serao dados aos colonos, que comprarern terras a
praso.
Os segundos, assignados pelo presidente da provincia, serAo entregues Aquelles que houverem saldado quanto deverem A fazenda nacional.
Os titulos assim provisorios k come definitivos, serAo entregues gratuitamente aos colonos dentro de
tres mezes, contados do dia em que tomarem posse de seus lotes.
ARTIGO 10.0
Na hypothese de compra a praso o colono no podera sujeitar a onus real do qualquer natureza que
seja, nem as terras, nem as bemfeitorias n'ellas existentes, ficando umas e outras hypothecadas A fazenda
nacional para pagamento do todas as quantias que dever ao estado e das multas em que incorrer.
Flea entendido que no se comprehendem n'esta disposicao os casos de heran4a legitima ou testementaria, ou de legado, nos quaes passara a propriedade para o herdeiro ou legatario corn o mesmo onus
da hypotheca.
0 titulo provisorio, de que trata o artigo 9.°, sera registado em um livro especial, aberto e rubricado pelo director.
ARTIGO 11.0
Os titulos definitivos conterao :
1.° A exacta descripc o das confrontaC.aes do tote;
2.° As distancias a ruuros das linhas divisorias corn declarao da declinaC,-ao da agulha ;
3.° A snperficie quadrada a os nomes dos hereos confrontantes;
4.° As condicoes e os onus a que pelo presente regulanlento ficam sujeitos as colonos compradores.
Quando a con1llguracao do tote nao for regular, o engenheiro traC.ara sobre o titulo um pequeno
mappa do mesmo por elle assignado.
ATIGO t^ °
Todo o colono quo dentro de dois annos contaclos da data em que for empossado do tote comprado
no fiver n'elle estabelecido morada habitual e cultura effectiva, perdera o direito ao mesmo tote, o qual
precedendo os competentes annuncios, sera vendido em hasta publica.
Do producto da venda se deduzira em primeiro logar a importancia do que ao estado estiver devendo
o colono remisso, e em segundo Logan a de quaesquer outras dividas provadas, a que esteja sujeito, e se
r estar alguma quantia, sera entreaue ao dito colono, e em sua ausencia immediatamente recolhido A the.souraria da provincia.
A todo o tempo, e da mesma forma, se procedera a respeito dos lotes de terras rusticos on urbanos,
cujos possuidores deixarem em abandono por mais de dois annos.
CAPITULO II
Admiuislracao das colollias
ARTIGO !3.°
Nas colanias do estado havers uma junta composta de oito membros, a saber: o director, quo a presidir(l, o medico e mais seis, escolhidos entre os colonos, que tenham page toda a sua divida ao estado.
ARTIGO
Serao membros da primeira junta os colonos que mais promptamente se tiverem exonerado de sua
divida, e quando excederem do seis os individuos n'esta condicao, o presidents da provincia, sobre proI )osta do director, escolhera do entre alias os quo the parecerem mais habilitados.
As funccoes d'esta junta provisoria durar-ao somente um anno.
ARTIGO 15.0
No tim d'este poriodo o director enviara ao presidente da provincia uma lista de nomes do doze colonos em quern concorram, alem da referida condicao, as do intelligencia e moralidade, acompanhando-a
de todos os esclarecimentos que sirvam para motivar a preferencia na escolha dos seis membros da junta
definitiva.
ARTIGO 16
Esta junta sera triennal, devendo o director, tres mezes antes de findar este praso, fazer a compe- .
tente proposta pars a nova junta, qne entrara em exercicio no primeiro dia do anno seguinte.
ARTIGO 17.0
A junta podera deliberar, aehando-se presentes o seu presidente a mais quatro membros.
222
ARTIGO 18.°
Nos casos urgentes, quando se difficultem as reunites da junta, on a deliberacao, por affrorosa, se torne
prejudicial aos interesses tla colonia, o director resolvers por si mesmo, manifestan.do as rases do seu
proceder na primeira ,reuni-5o da junta para serem transcriptas na acta respectiva.
ART100 I9.°
Se da continua&ao das sessoes da junta tambem resultar detrimento a colonia, podera o director susrpende-las.
AR 11IG0 20.°
0 director podera ainda suspender a execurao das deliberacoes da junta quando forem de encontro
as disposicoes do pi•esente regulamento ou as leis em vigor, ou finalmente damnosas a colonia.
Tanto'n'este caso comp nos previstos nos Bois antecedentes artigos, dara immediatamente participaV o do seu procedimento ao presidente da provincia.
ARTIGO 21 °
Se o presidente da provincia approvar o acto, podera, julgando conveniente, declarar dissolvida
a junta, e mandar fazer nova proposta para nomea^aao de outra, depots de ter consultado o governo imperial.
ARTIG0 22
Em quanto na colonia nao existirem colonos em numero sufficiente, a nas supraditas condiSoes, para
a formacao da junta, exercerfi o director todas as funccoes que a ella competem.
ARTIGO 23
A junta colonial compete deliberar sobre a distribuicao da renda da colonia corn applicagao sbmente
aos seguintes objectos:
1. 0 Construc^ao, reparos e concertos do edificios destinados ao, culto, a instruccao e a administraCao,
assim como de estradas e pontes.
2.° Abertura de caminhos coloniaes, construcoao do pontes provisorias e pontilhoes, medico do lotes, derrubadas, casas provisorias para recepQao e estabelecimento de colonos.
Prestacao de auxilios ordinarios a adiantamentos aos colonos, conforme as disposicoes do presente
regulamento, e ordens do governo.
4.° Acquisicao de boas ragas de animaes, mudas de plantas e sementes, hem como ensaios de cultura
, de certos generos de lavoura, que possam melhor prosperar na colonia.
ARTIGO
Compete outrosim a junta:
4. 0 Deliberar sobre a organisacao do orcamento annual concernente aos objectos e servicos indicados
no artigo antecedente, contemplando n'elle as despezas da administrao4o, e outras determinadas pelo go-
verno.
2.° Resolver nos terinos do presente regulamento sobre a venda dos lotes de terras dos colonos que
os deixarem sem beneficio e cultura effectiva, ou em abandono.
3.° Resolver pela mesma forma sobre os casos em que os colonos devam ser admoestados, privados
dos favores garantidos. ou excluidos do districto colonial.
ARTIGO 25 °
Compoe-se a renda da colonia:
1. 0 Das quantias corn que o governo imperial concorrer para o seu casteio.
2.° Do producto dos totes.
_
3.° Dos adiantamentos feitos aos cQlonos,.e das multas que ihes forem impostas.
4.° Do desconto ate 5 por cento, que se finer nos salarios dos trabaihadores, segundo o disposto no
artigo 35.°
ARTIGO 26
Compete ao director, alern das attribuicoes e obrigacoes mencionadas em outros artigos:
4.° Superintender e dirigir todos os negocios e servisos da colonia.
2.° Arrecadar toda a renda, e effectuar a sua applicacao na forma deliberada pela junta.
3.° Velar sobre a recepçao, born acolhimento e estabelecimento dos colonos recem-chegados.
4.° Distribuir os lotes de terras, entregar os respectivos, fazer effectivos os adiantamentos, auxilios
e favores garantidos n'este regulamento.
5. 0 Empregar em trabalhos coloniaes, a salario, os que mais careSam d'este auxilio, e corn preferencia os recem-chegados:
G.° Fiscalisar a execu^ao do presente regulamento, impondo aes seus subordinados as penas em que
incorrerem;
7•0 Executar as decisoes da junta;
8.° Apresentar em tempo competente as contas da colonia, e os relatorios a seu cargo.
223
ARTIGO 27 °
Nas colonias do estado podem as partes auctorisar os seus arbitros para julgarem, per equidade, asquestoes civeis que se suscitarem, independentemente das regras e furmas de direito.
CAPITULO III
Recepeao e estabelecimento dos colonos
ARTIGO 28.°
Cada colonia tern um edificio especial, onde se recolham provisoriamente os colonos recem-chegados
at receberem seas respectivos lotes.
ARTIGO 29.°
Durante os primeiros dez dias de estada, os colonos que o reclamarem, serao sustentados a custa
dos cofres da colonia, debitando-se-thes a importancia do adiantamento para ser reembolsado na forma do
amigo 6.°
ARTIGO 30.°
No dia em que o colono entrar na posse do sea lote the entregara o director, como auxilio gratuito
para primeiro estabelecimento, a quantia de 206000 refs, e ao que for chefe de familia um donativo igual
per pessoa major de dez annos e menor de cincoenta.
ART[GO 31
.0
Os colones zero direito a receber na mesma occasiao as sementes mais necessarias para as primeiras plantacoes destinadas ao sea sustento, e bens assim os instrumentos agrarios de que precisarem, sender
o custo d'estes, born como o da derrubada, casa provisoria e de quaesquer adiantamentos, reunido ao
preco das terras, para ser pago conjuntarnente com este e pela forma já declarada.
ARTIGO 32.°
Havendo trabalho na colonia, serao n'ella empregados os colonos que o quizerem nos primeiros seis
mezes.
ARTIGO 33
0 director fara a distribui^ao dos servioos de maneira quo a cada adulto tie uma familia correspondam, polo menos, quinze dias de salario per mez ou noventa dias no semestre.
Para esta disposirao computam-se dois menores por um adulto.
ARTIGO 3'°
Tanto quanto for possivel, o servico para os colonos recem-chegados consistira na preparacao da estrada em continuacao de suas frentes, nas derrubadas e construcCao de casas provisorias, de forma que
Baja sempre vinte a cincoenta lotes promptos para n'elles se estabelecerem novos colonos.
I
ARTIGO 35
Nas colonias em quo houver mais de quinhentos habitantes, se fara nos salarios dos colonos empregados em obras coloniaes urn desconto nunca superior a 5 por cento, quo, entrara como renda para os
cofres respectivos, depois de approvado pelo presidente da provincia.
CAPITULO IV
Disposie tes diversas
ARTIGO 36.E
0 colono que deixar de se occupar assiduamente em sua lavoura ou industria, sera admoestado polo
director ou privado dos trabalhos a favores coloniaes, precedendo ordem da junta, se no se emendar.
ARTIGO 370
0 colono, que, por sua ociosidade e mans costumes, for pela junta reconhecido incorregivel, deixarn
de pertencer ao regimen colonial, e sera excluido do respectivo districto polo presidente da provincia, se
0 julgar conveniente ao born estar e aos interesses da colonia, procedendo-se a respeito do lote e bens
quo the pertencerem, na firma do artigo 'I.°
ARTIGO 38.0
Os colonos quo tiverem de enviar qualquer quantia para fora do paiz, poderao entrega-la ao director,
mediante recibo de sua importancia, com declaracao cla especie da moeda.
224
ARTIGO 39.0
0 director entrara immediatamente com a quantia para a thesouraria da fazenda, dando todos os esclarecimentos relativos ao destino que devera ter, a fim de que a remessa se faca pelo governo ao cambio
do dia, sem onus OR despeza alguma para os colonos.
ARTIGO 40.'
Nas colonias que de ora em diante se fundarem a expressamente prohibido, sob qualquer pretexto,
a residencia- de escravos. .
Igualmente no poderao nas existentes estabelecer-se pessoas que levem escravos em sua companhia.
ARTIGO 4i
0 director apresentara semestralmente ao presidente da provincia um relatorio circumstanciado sobre o estado e desenvolvimento da colonia durante o semestre findo, de conformidade com o modelo
n.° 3, e annualmente o orcamento da receita e despeza do exercicio financeiro seguinte, organisado pela
junta colonial.
ARTIGO 42 °
Do tres em tres mezes prestara o mesmo director contas na thesouraria de fazenda, das despezas
realisadas.
ARTIGO 43o
0 governo, quando julgar conveniente, fundara em algumas das colonias asylos agricolas para os
menores de dezoito annos, que forem orfaos on enjos paes retirando-se da colonia os tenham deixado ao
desamparo.
N'estes asylos darn o governo sustent.o, vestuario, curativo, e instruccao primaria e religiosa, cuidando ao mesmo tempo de industria-los, conforme suas forcas e idades, em trabalhos e officios mechanicos,
quo tiverem immediata relacaao corn a agricultura.
ARTIGO 44 o
As disposicoes d'este regulamento serao extensivas as colonias existentes,em tudo quo Ihes for applicavel.
ARTIGO 45.E
As instruccoes especiaes para a execuc'ao do presente regulamento serao expedidas pelo ministerio
cla agricultura, commercio e obras publicas.
Palacio do Rio de Janeiro, 49 de janeiro de 4867.=Maneuel Pinto de Sousa Dantas.
E
111.°'0 sr.—N'esta data passo as maos de v. s.a os inclusos questionarios (documento a) para os consules portuguezes nos paizes de immigracao, os quaes v. s.a se dignou enviar-me a fim do serem satisfeitos os indicados pontos. V. s.a porem, supprira as faltas assns involuntarias, que em similhante trabalho
encontrar.
Deus guarde a v. s.° Consulado de Portugal em Maceid, em 26 de agosto de 4872.—Ill."'° Sr. Manuel de Saldanha da Gama, consul de Portugal na Bahia.=(Assignado) Joao de Almeida Monteiro, viceconsul.
!
Respostas ao questionario
Ao 1. 0 quesito. —Entraram 25 em 1870 (masculino) do idade de 13 a 35 annos, solteiros, sendo
apenas i casado; no sabiam ler nem escrever. Mao entraram familias.
Ao 2.° quesito. —Nenhum.
to 3• 0 quesito. —No consta que tivesse voltado algum. Na jurisdiccao d'este vice-consulado fixaram-se os 25 apontados.
Ao 4. 0 quesito. — Nada consta.
Ao 5.° quesito. — Nada consta.
Ao 6. 0 quesito. —Falleceram 7 ao chegarem os 25 acima ditos, e antes de empregarem-se em qualquer mister.
Ao 7. 0 gteesito. —Nenhum.
Ao 8.° quesito. —Nenhum.
Ao 9.° quesito. —Para servi^os agricolas 176000 refs mensaes alem de comedoria, Casa, etc. ; o de
trabalho livre varfa, segundo o esforco do individuo, entre 306000 a 60000 reis mensaes.
Ao 10. 0 quesito.—Idem.
Ao 11. 0 . quesito. —Nao, a situacao e a mesma.
Ao 12.° quesito. -- Ignora-se. E facil.
225
Ao 13.° quesito. — Encontram em todos os misteres em modicas condi^oes.
Ao 14. 0 quesito. — Encontram, ignoram-se as condicoes.
Ao 15.° quesito. —Por via do clima adoecem alguns; quanto aos meios de tratamento variam segundo
as condicoes pessoaes.
Ao 16.° quesito. —NMo.
Ao 17.° quesito.—Nenhum.
Ao 18.° quesito. — Confere o contrato, e so satisfactorias as condicoes apontadas.
Ao 19.° quesito. —Nao existe castigo de ordem alguma; prohibem-o as leis do paiz.
Ao 20.° quesito. —Sao identicas.
Ao 21.° quesito. — Ignora-se.
Ao 22 .° quesito. —Ignora-se se se. tern dado immigracao clandestina; remedeia-a quando houver a
pena de multa.
Ao 23.° quesilo. --Por. ora nenhuma.
Ao 24.° quesito. —Sao preferiveis como fiihos da antiga metropole, por fallarem a mesma lingua, torem a mesma religi"ao e costumes, alem de afazerem-se com mais facilidade ao trato a trabalho do paiz.
Vice-consulado de Portugal em Macei6, aos 26 de agosto de 1872. =Joao de Almeida Monteiro, vice-consul.
F
Vice-consulado de Portugal em Sergipe, 18 de julho de 1872.—Ill.° e ex.°'° sr.—Ao officio de
v. ex.a datado de 5 do corrente, quo acompanhou tres exemplares do questionario enviados pelo governo
de Sua Magestade para os consules portuguezes dos paizes de immigracao satisfazerem aos pontos indicados no mesmo questionario, cumpre-me unicamente responder, que nunca esta provincia [eve immigraoao directa. Um ou outro portuguez que a procura 'em das outras provincias do imperio com destino
de estabelecer-se no commercio por conta propria ou como caixeiro. E limitadissimo o numero do artifices que existem na provincia. A exclusiva industria do assucar que aqui se pratica, repelle qualquer tentativa do colonisacao europea; sendo que tambem os costumes da sociedade agricola nao permittem comprehender os heneficios de uma immigraC.ao laboriosa e moralisada quo porventura apparecesse para
qualquer outra industria que nao fosse a do plantio da canna.
Deus guarde a v. ex.a—Ill.m° e ex.'n° sr. D. Manuel de Saldanha da Gama, consul de Portugal na Bahia.=(Assignado) Horacio Urpia, vice-consul.
N.° 224
0 SR. JOAQUIM BAPTISTA MOREIRA, CONSUL DE PORTUGAL NO PARA,
AO SR. JOAO DE ANDRADE CORVO
Ill.n'° e ex."'° sr.—Em observancia as ordens do governo de Sua Magestade, exaradas na circular
de 12 cle junho ultimo, submetto A consideracao de v. ex.a as respostas ao questionario dirigido aos consules sobre a emigracao d'esse reino (documento A), e a vista da recommendacao feita na dita circular consultei sobre o assumpto a pessoa idonea e habilitada, pelos sous conhecimentos theoricos, e pratica d'este paiz, como Y. ex. very das mesmas respostas, annexando a competente estatistica (documento
1B), extrahida do registo d'este consulado, nao sb tendente a demonstrar o movimento de passageiros
entre esse reino a este porto, mas tambem em referencia aos que durante o decennio de 1864 a 1870
falleceram em todo o meu districto do Para a Amazonas.
Concordando com a maioria das respostas, apenas farei o conveniente reparo sobre a nossa navegacao
e tratamento dos passageiros; porque presentemente os navios, quer em marcha, quer em accommodacues, nao so de todo maus, tanto que alguns d'elles teem preferencia aos vapores inglezes, para certa
classe de pessoas, que pouco importando-se coin a brevidade da viagem, buscam antes major liberdade e
franqueza no regimen de bordo.
Considerada a emigracao, como cu a considero, innata a natureza e as aspiracoes sociaes do homem,
dificil sen"ao impossivel sera ao governo de Sua Magestade oppor-Ihe diques ou mesmo regularisa-la,
como presumo pretende faze-lo, por quanto a transmigracao dos povos sempre a houve em todas as epochas de umas para outras regioes, por mais educada que seja a naciiio, por mais rico e feliz que seja o solo
onde ella tenha assento.
Poderia adduzir exemplos do povos antigos, assim como dos modernos a similhante respeito, mas,
deixando ao illustrado criterio da competente commiss"ao, a qual esta affecto este negocio, termino fazendo
votos para que as respostas aqui prestadas, sirvam a elucidar as intencoes do governo de Sua Magestade,
sobre assumpto tao momentoso e importante como 0 o da emigragao.
Belem, 16 de setembro de 1872.
226
A
Respostas ao questionario para os consules portuguezes
nos paizes de immigragi o
Extraeto.
0 questionario limita-se aos immigrantes entrados de Portugal n'este districto consular do Para e
Amazonas durante os ultimos dez annos, as respostas pois devem ser limitadas aos mesmos; convem comtudo, antes de qualquer resposta, determinar precisamente a significacao da palavra immigrante.
Estas respostas serao dadas, sem quo se entre no exame das inton4 es de voltar on ficar, quo possa
ter tido o immigrante do Portugal na occasiao de sna partida.
A estatistica do numero e sexo dos immigrantes n'este districto pode ser feita quasi eorrectamente
pelos registos d'este consulado, combinados com as da repartiCaao da policia, porque a quasi nulla a importaoao clandestina; do nada porem servem aquelles registos para se determinar, com approximada cer-_
teza, o nome, idade, estado, profissfro, condicao intellectual, meios do fortuna, intencoes, prospectos e
outras circumstancias dos immigrantes, porque e raro o passaporte fundado em documentos verdadeiros
e no so feitos aquelles registos senao sobre os conteiidos dos passaportes. Os parochos, os regedores e
outras auctoridades, mais em contacto com a populacio, si o os auctores ou cumplices, sciente ou inscientemente d'aquellas falsidades de documentos, e consequente falsidade de passaportes e registos. Este
asserto pbde provar-se mil a mil vezes.
Resta-nos pois a observacao repetida dos factos e o vasto campo das generalidades, sobre a base da
impossibilidade de uma estatistica.
Nada pois poderei responder em linguagem arithmetica, e limitar-me-hei ao que me suggerem as minhas observacoes de vinte e dois annos de residencia n'este districto consular.
Idade dos immigrantes
As idades mais frequentes so as de doze a quatorze annos, as menos frequentes as de trinta para
cima. Ha poucos casos de dez annos para baixo e de quarenta para mais.
Sexo dos immigrantes
Nao a exageracao dizer-se que a menos de dois por cento a importacao do sexo feminino em Macao
a do masculino.
Estado civil
Tambem no a muito arriscado o aflirmar-se que nao chega a um por cento o numero dos immigrantes casados.
Proflsso
Mais de dois tercos dos immigrantes nao teem uma posi4ao definida, so o que vulgarmente se chama
em Portugal trabalhadores, e como n'esse numero existe grande porgao de meneridade, nem aquelle nome
podem ter e sb poderao denominar.se aprendizes de trabalhos. A profissi5o mais geralmente adoptada e
a commercial, desde o commorciante por grosso ate ao caixeiro de taberna, ou em linguagem lisboeta ate
ao caixeiro ou moco do venda em todas as gradacoes. Nos ultimos dez annos applicam-se alguns aos ser ,
cimento do aqua e eomestiveis, e exercicio de officios mechanicos a agricultura. Sao rarissimos os que se
entregam ao servico domestico, muito poucos os agricultores a hortel"oes, e poucos os industriaes.
Oondigao intellectual
Em geral sabem ler, escrever e as quatro operacbos arithmeticas, mas imperfeitamente. Talvoz tree
quartos dos immigrantes estejam n'esta classe. Ha n'ella poucos que saibam.aquellas materias perfeitamente, muito poucos que possuam a instruccao primaria do segundo grau, menos ainda que tenham instruccao secundaria e sao raros os que possuem instruccao superior. Em geral porem possuem o sufficiente da instruccao de profissao a que se dedicaram, segundo os processos antiquados, que a rotina tern
tragsmittido, nao faltando , em quasi todos grande facilidade de aprender e do adapta^ao, e muitos desejos
de augmentarem os seus conhecimentos praticos e theoricos.
Meios de fortuna
A maxima parte dos immigrantes traz alem do roupas e objectos de uso, algum dinheiro, calculado
para as despezas restrictas dos primeiros dias. Agricultores e industriaes trazem alem d'isso alguns instrumentos indispensaveis aos seus misteres e mais algum dinheiro necessario para darem principio aos
vicosbraed"pulictresfva,dnportemcias gero,dfn-
7
sous trabalhos. Uma porcao, mais circurnscripta certamente, traz capitaes para suas emprezas, para emprego ou simplesmente para soguran^a contra qualquer eveatualidade, Sao raros os quo no trazem ao
menos o dinheiro preciso pars as despezas dos tres primeiros dias. Alem d'estes pequenos meios directos
e rarissimo o immigrante tao imprevidente quo no venha acompanhado de uma ou mais cartas de introduccao ou recommendacao, as quaes na maxima parte dos casos sao o verdadeiro guia, soccorro a apoio
do reeewrhegado e para todo sempre.
Intencoes
As geraes sao vii' trabalhar para adquirir uma certa quantia e retirar-se com ella para Portugal para
descansar. Os que vieram com tencao de aqui ficar, foram mandados pelas, perseguicoes ou desgostos potiticos, por motivos de familia, por- falta do conformidade de suas ideas com as correntes na patria, por
crimes emfim conhecidos ou desconhecidos, ou mesmo por Was romanescas. Corn a permanencia aqui
alteram-se muitas intencoes quasi diariamente, mas so me refiro as que havia na data da saida de Portugal.
Prospectos
A confran^a nos parentes a amigos, e nas cartas de recommendacao, nos proprios esforeos e a fe na
providencia divina conspiram todos a dar ao immigrante a energia de se expatriar, e a persuasao do ser por
fim bem succedido, adoptandopor divisa, trabalhar de qualquer forma ate conseguir o desideratum. Poucos sao os que vem com sua posicao a prospectos bern defnidos. Para uns a outros ha sempre muitos
pontos deixados ao imprevisto por nano ser possivel calcula-los.
Modos de immigragdo
A regra geral para este districto tern sido a iiintnigracao voluntaria. A contratada a complgtamente uma
excepcao que raras vezes se da.
Immigracao voluntaria
A dos menores traz quasi sempre comsigo a tutela de um parente ou amigo dos paes, a em geral
esta tutela, so nao a inteiramente boa, nao a tao barbara que nao conheca ser do seu interesse temperar
a severidade com alguma brandura, o trabalho pesado com algum casual recreio.
E claro que estes tutores abusam algumas vezes, assim como em outros casos os tutelados, mas uns
e outros sao excepcoes. Em geral o interesse dos tutores incita-os a ensinar a traballiar aos tutelados, e
estes no sd procuram trabalhar a contento do patrao-tutor, como augmentar as suas habilitacbes; sendo
portanto muito commum o melhoramento material a intellectual do menor.
Immigragao contratada
A parte de immigrados voluntarios de maior idade, que acima disse ser muito pequena em compara4ao com a dos menores, contratada a sua chegada aqui com condicoes que a primeira vista parecem onerosas, mas que na realidade sao em geral equitativas, -fazendo-se conta a forcosa aprendizagem de costumes, leis, trabalhos e diligencias empregadas para se tornar o immigrante igual ao typo, reconhecido como
de lei. Os immigrantes contratados em Portugal em breve tempo fazem terminar o seu contrato, a maxima
parte, por meio da rescisao legal on convencionada, fazendo novos contratos com outras condicoes. Uns
e outros melhoram cada dia em estado intellectual a habilitacoes, e mais que tudo na faculdade de se adaptarem as novas circumstancias que vao encontrando. Por maior que seja a honradez do localor de servfi
cos a do commissarlo que em Portugal contratar servicos em seu nome, nem um nem outro poderao prever a alta que havers no mercado do trabalho d'ahi a tres ou quatro mezes, em consequeecia da descoberta (quasi diaria) de novas applicacbos do trabalho, e o resultado a que a chegada do trabalhador contratado já havers um preco muito superior de trabalho aquelle que estiver designado no contrato. E isto
o que explica a rapidez cia rescisao dos contratos, na sua maieria, e a sua continuacao quando se trata do
operarios especialistas.
Consideragoes comznuns
Os immigrantes, quer voluntarios quer contratados, vem em quasi totalidade por individuos; sao raros
os que apparecem corn -suas familias, a nao ha exemplo de que viesse d'elles uma associacao devidamente
organisada. Vao-se reunindo depois da chegada. aos grupos de trabalho que encontram, segundo as circumstancias.
Quasi sempre as poucas familias que immigram teem jä aqui um ou mais parentes que lhes servem
de apoio e esperanca, e nao deixam em Portugal sen"ao condicoes de familia, inferiores ao menos em affei^ao.
Em pouco tempo esta o immigrants insensivelmente associado no trabalho, no grazer, no escudo e em
todos os objectos da aspiraCao humana a fora de contratos diarios e de conformidade de Was e sentimentos corn outras pessoas já ha muito aqui residentes, a d'ahi a mais algum espaco directa ou indirectamente esta pagando a essas diversas associaQoes a sua quota de intelligencia, trabalho on peculio. Postas de parte as generalidades, assim como as pretensoes de fazer urea estatistica impossivel, you
228
responder da maneira possivel As perguntas do questionario, adoptando para a estatistica um minimo e
um maximo, calculado pelo numero das embarcacoes chegadas de Portugal corn immigrantes de todas as
classes.
i a Pergunta
a) Nos ultimos dez annos, calculando uma media de 400 a 500, entraram aqui 4:000 a 5:000 immi-
grantes.
b) Tres quartas partes menores, 98 por cento do sexo masculino, 99 por cento solteiros, sete oitavos sem profissao definida.
c) Tres quartas partes sabendo ler e escrever.
d) Individuos isolados a regra geral, meia duzia de familias como excepcao, nenhuma outra asso-
ciaco.
2. Pergunta
a) Um oitavo do total.
b) Tempo de contrato variavel mas curto.
c) Para diversas occupawes e em geral servicos bracaes.
d) Triplo e quadruplo do salario portuguez, adiantamento de passagem a despezas, direito de rescisao em qualquer tempo, pagando os adiantamentos.
3.a Pergunta
a) Impossivel a dizer o numero, mas voltam poucos.
b) Definitivamente rarissimos se fixam no paiz.
4•A a 8.a Perguntas
Respostas impossiveis.
9.a Pergunta
Um e outro valia em 1862 comida e 16000 reis por dia, e em 4872 vale comida e 14500 reis por dia.
10.a Pergunta
a) Empregados no commercio desde o caixeiro de tendas ao guarda-livros de companhias:
Em 4862, casa e comida 50#000 a 2:000#000 reis por anno.
Em 1863, casa e comida 504000 a 3:600#000 reis por anno.
b) Empregados em industrias, desde o operario ao engenheiro em chefe, a secco:
Em 1862, 3604000 a 9:000#000 reis por anno.
Em 1872, 3604000 a 6:0006000 reis por anno.
ii.a Pergunta
Costumam trazer dinheiro para as primeiras despezas e os indispensaveis instrumentos de trabalho.
raro o que nada possue. Estao em melhores condicoes de contratar e de aguardar os que trazem mais
dinheiro.
12.11 Pergunta
Em geral sao cumpridos os contratos, tanto pelos locadores como pelos locatarios de servitos, sendo
na sua grande maioria rescendidos de commum accordo, e sendo rara a demanda proveniente d'esses
contratos.
No e em geral facil ao immigrante o juntar peculio, emquanto preso ao contrato; juntam-no porem
muito pequeno a fora de privacoes voluntarias.
' 13.' Pergunta
Os immigrantes livres de certas classes encontram extrema facilidade, actualmente, em alcan^arem
empregos bem retribuidos; os de outras classes nao acham emprego ou muita difficuldade em obte-lo.
As classes procuradas hoje sao em geral as de trabalhos braçaes para a agricultura, algumas fabricas, servicos domesticos, de rua e do Porto. As que nao acham emprego sao as representadas por artistas ou homens de sciencia, que em Portugal trabaiham em agricultura, commercio e fabricas, no seu medio e maximo desenvolvimento. As que encontram muita difficuldade em obter emprego sao as representadas por
chefes de trabalbos agricolas, commerciaes e industriaes. Os actuaes salarios explicam melhor que tudo as
condicoes de emprego, etc.
0 trabalhador de enxada obtem comida, tratamento de molestias e 154000 a 204000 reis por moz,
a troco de doze horns de trabalhos rias fazendas de agricultura. 0 hortelao nas vizinhancas da capital obtem
as mesmas condicues corn a meihora de dinheiro (204000 a 304000 rois), e mais leveza de trabalho. Chefes de cultura nao sao procurados porque estas estao ainda sendo feitas pela rotina antiquada que os modernos chefes de cultura de nenhum modo poderao admittir. Por esta mesma rasao no sao procurados
229
chefes de fazendas agricolas. Jardineiros, propriamente taes, no encontram emprego, porque os pequenos jardins sao tratados por seus donos e para grandes jardins nuo'ha ainda fortunas tiro grandes, que°
possam reservar verbas de dinheiro, a sustenta^ao dos mesmos.
Os operarios das fabricas existentes ganham por peca em umas, por dia em outras, e em algumas
moram, comem e ganham um ordenado mensal. 0 minimo do salario hoje a 16600 reis por dia a secco^.
e o maximo 5, 000 reis em geral, havendo porem salarios de 16000 a 40,5000 reis.
No servigo domestico so procurados os cozinheiros de 45#000 a 150#000 reis por mez para parti1•
culares e casas de pasto, creadas de todo o servico de cozinha, lavagem e gomma de 1 #600 a 1,5800 rein
por dia.
Para servico de rua acham - emprego aguadeiros (salarios nullos por constituirem muitas pequena9<
sociedades), carreteiros por sua propria conta ou salariados a 30#000 reis por mez, casa e comida, cocheiros por sua propria conta ou salariados como os carreteiros.
No servico do porto empregam-se catraeiros por sua propria conta e estivadores a 3#000 reis por
dia e 46000 reis por noite.
14.a Pegunta
Ha facilidade immensa de obter terras para cultivar, mas as condicoes so em geral to onerosas,
como em Portugal. Se as terras pertencem a fazenda national, e preciso propor a compra a meio real por.
brava quadrada e aguardar a resolucao da proposta por inlnito espaco de tempo, no Gm do qual, antes de
tomar posse, sera preciso proceder a demarcac io das terras a ras -aao do 10 reis por braça quadrada, out
paga-la, se ella ja estiver feita, a 40 reis por brava linear.
Sc as terras pertencerem as provincias ou municipios como suas dota^oes, no chegam ao immigrante
senao atraves de um primeiro possuidor, que as nao cultivou mas que flies elevou o preCo e corn os encargos de praso phateusim do laudemio de quarentena e fOro annual de 500 refs por brava linear da maior:
frente, alem das aleavalas.tambem herdadas, da sisa da venda do 6 por cento, sello proportional i mille-simo por cento do preco e escriptura. As terras particulares nao so podem obter sen -aao por precos exor-bitantes. Por meio de locacao so peiores as condic<res em geral para o locatario. Os contratos mais favoraveis do que tenho tido conhecimento ainda assim nada deixam ao locatario. Darei um exemplo do mail.
favoravel. 0 dono do terreno concede-o gratuitamente por tres annos (tel'reno de 1:000 bracas qua(Iradas
em mato), e n'esse periodo dove o locatario cerca-lo (custo da cerca 1:320.6000 reis), fazer Casa de moradia (custo da mais barata 500§000 reis), arrotear o terreno (custo minimo 60,5000 reis), a cultiva-lo
(custo minimo 400,5000 reis). Total •1:980#000 reis ou 1,5980 refs por brava quadrada. Concede mais urn
anno a 40;5000 reis de aluguer e o seguinte a 480,5000 reis. N'este periodo de cinco annos o locataris
apenas tira o producto liquido de 580,5000 reis, medio annual, que the deixou alem de sua alimentacao
apenas o lucro de 200#000 rcis em cinco annos!
Estes preps e condicoes so os das vizinhanças das cidades (distancia de 6 a 10 milhas). A distancias de 30 a 40 leguas (urn a dois dias de viagem a vapor) os precos c condicoes descem a 4 decimo, mas
os fretes dos productos quasi perfa zem a differ enca corn o preto mais alto dos objectos de importacao...
15.a Pergunta
Em quanto no ficam aclimatados teem os immigrantes urn primeiro periodo, mais ou menos longoy.
em que gosam da saude que trouxerain on adquirir-am polo descanso da viagem e no qual absorvem a causa
cla sua molestia de aclimatac.ao. Segundo os differentes temperamentos, a molestia da aclimatacao a per?
tencente a classo das affeccoes febris (resfriamentos, congestoes, typhos, febre amarella, etc.), ou a classe
das molestias adynamicas (hepatite, intermittentes, anemias, paralysias, etc.). Este e o segundo periodo,
passado o qual volta a saude geral mais on menos quebrantada por affeccoes consecutivas, o quo constitue
o ultirno periodo de aclimataçao. Os aclimatados gosam em geral saude, e nao adoecem a miudo por
effeito do clirna e dos trabalhos a que estao sujeitos, senao nas mesmas circumstancias que se d -aao na
Europa (mudancas de temperatura e estacoes, excessos de comida e bebidas, lesoes meciranicas, desprezo
da limpeza o outros meios hygienicos, etc.). No tratamento de suas molestias encontram os immigrantes
da capital tratamento regular no hospital da misericordia, os que sao irmaos da confraria de S. Francisco
no sen hospital, os socios da sociedade porr.ugueza beneficente nas respectivas enfermarias, e os outros
ern seas casas tom meios proprios ou fornecidos pela caridade.dos parentes, patroes, amigos e vizinhos..
Os do interior sao tritados em suas casas por sous patroes, familias e vizinhos, nao faltando a caridade
quando as distancias n-ao sao enormes. Nos dist.rictos do interior acontece o mesmo que nas aldeias de
Portugal, nao ha uma enfermaria, como devia haver em cada uma, sustentada por elle proprio, ha so o ,
tendeiro que vende on (la os medicamentos que trouxe da capital.
16.a Pergunta
No interior nada ha de estabelecimentos de caridade: ha porem muita caridade particular, que ens
parte os suppre. Na capital ha sobre o systema de mutualidade n"ao so a ordem terceira do S. Francisco
como a sociedade portugueza beneficente acima referidas, ambas de facil e barato accesso, para os quaes
comtudo mais de metade dos por tuguezes niro quer em entrar por se julgarem invulneraveis uns, outros
contando corn a santa casa da misericordia, outros finalmente por terem a certeza da caridade de alguem,.
embora n ao tao efficaz, e se hor rorisarem corn a idea de hospital, dietas e restric4bos.
230
17.a Pergunta
Relativamente ao numero importado (5:000 maximo) muito poucos teem recorrido a estas instituiçös e mesmo a earidade publica, pondo de parte a ultima crise de febre amarella (100 maximo), e contados os soecorridos pela commissao portugueza do soccorros (300 maximo).
18." Pergunta
Sao em geral tratados soffrivelmente; ha excepcoes para melhor, assim como para peior. As condicoes
de alimentacao, vestuario e habitaC"ao nao sao satisfactorias, mas ao menos si+io melhores do que as geraes
do immigrant.e no contratado da mesma especie, porque so da mesma especie, mas corn regularidade e
mais abumlantes que vice-versa, em quanto as dos ultimos soirem sensivel diminuiCao na quantidade e
falta do regularidade pelo espirito de poupanc.a levado ao excesso da avareza.
19.a Pergunta
Os unicos castigos corporaes que podem ser impostos aos immigrantes maiores sio os marcados no
codigo criminal brazileiro pelos crimes n'elle designados. Todo outro castigo corporal dado por particular
(excepto a seas escravos) a punivei pelo mesmo codigo. Os raros casos de castigos corporaes infligidos
pelos locadores de serviros aos locatarios teem• sido abusos iguaes aos que occorrem em Portugal. No
me consta de processo alaum intentado contra esse abuso, o que me faz presumir que o castigado tinha
culpa no cartorio ou que o castigo fora suave. Quanto porem aos menores a tradioao portugueza das palmatoadas, e as vezes acoites corn cordas para os casos graves, continua aqui em inteira fora por parte
dos patroes das classes menos illustradas, e casos ha em que estas correccoes parecern necessarias; em
geral porem estes castigos n io so excessivos por ser tambem tradi^aao cessar o - castigo d voz de qualquer
intercessor. Sao pois raros as excessos e rarissimas as crueldades. Os castigos legaes so impostos Segundo
urn processo legal perante a policia ou perante o jury.
20.a Pergunta
As leis civic, criminaes e fiscaes do os mesmos direitos e obrigacoes aos naturaes do paiz e aos estrangeiros de qualquer nacionalidade. No ha difference senao a proveniente de conventoes consulares
relativamente ao estado civil dos estrangeiros, sua religiaao e heranoas.
21.a Pergunta
As embarcacoes que teem transporfado immigrantes para este districto dividem-os em duas classes,
re e proa, Segundo a importancia major ou menor da passagem paga. Em geral s"ao os de re tratados mal,
mas as de proa sao-no pessimamente. Sao rarissimas as embarcacoes em que os de re so tratados soffrivdlmente e os de prOa apenas mal. Ha muitas modificaCoes a fazernas leis portuguezas a este respeito.
Lembrarei as principaes.
Camaras e beliches. —A re as samaras e beliches Sao em geral excessivamente pequenos, sem ventila^ao nem commodidades, e nao peccam por extrema limpeza. A proa nao ha samara nem beliches e so
um porno sem luz, sem ar, mas cheio de Was de sobresalente, alcatraao, tintas, correntes, massame e sem
espa^o mesmo para estivar os passageiros.
Banheiras e latrinas.—A re apparece as vezes uma latrina excessivamente pequena, unica e sempre suja, man n"ao ha signal de banheira. A proa no ha nem uma nem outra cousa!
Mesa e alimentatao. — A re existe a mesa chamada do capitao, em que apparece a alimenta^ao cornmum da classe pouco remediada de Portugal, mas infelizmente mat cozinhada, suja e demasiado variada
corn alimentaçao salgada e sem vegetaes. i proa no ha mesa, mas sim uma tins e colheres egarfos raros
de ferro, servdo a fora da alimentacao o arroz, o biscouto duro, a carne e o peixe Salgado. A re bebe-se
agua ma per urn cope sujo, mas proa bebe-se agua pela chupeta 1 Esta e a regra geral que por novas
leis se pode tornar excepcao.
22." Pergunta
A immigra4ao clandestina a quasi nulla agora, mas dove em poucos annos tornar-se enorme senao
for co.hibida. Como cohibi-lag Nao fazendo um crime de fugir ao recrutamento, e do evitar as despezas de,
certicl yes e passaportes. e adoptar o grande principio—laisser passer.
23.11 Pergunta
1'edir-the o sou concurso para a boa execucao de boas e novas leis portuguezas fundadas nas Was
acima expostas.
24.a Pergunta
Sao preferidos, porque se no embriagam facilniente, porque se contentam corn menos, e porque
teem o genie pacitico.
23!•
Conolus6es
Se ha sincero desejo de melhorar a condic"ao dos portuguezes que vem e estAo no Brazil, e se ao
mesmo tempo se pretende evitar a saida de Portugal, melhorando o paiz em popula^aad, facilmente se podem
alean^ar simultaneamente ambas as cousas.
A falta do circulacao da terra em Portugal e os encargos que oneram a agricultura, so a causa principal da emigracao, ao quo se liga o encargo da conscripc5o e os ainda poucos meios de viao o. A abo.
liQao da conscripcao, substituida polo servico voluntario contratado, acabara coin a mania do fugir para o
Brazil por esse motivo. Libertada a terra e posta em circular Io ficara mais barata, e no virlo para ca os
filhos dos lavradores. Mas como se tern um exercito sem meios? Como se libertarfi a terra?
A primeira pergunta respondo que Portugal podera ter um exercito de voluntarios contratados igual
ao que tern, a do mais a mais uma armada melhor do que a existente, quero diner, em numero a qualidade do vasos, logo que, a par dos direitos de eidadao portuguez e seguranoas frequentemente visiveis
concedidos aos portuguezes residentes em paizes estrangeiros, se lhes impozer a obrigacao de concorrer
na forma da constituicao para as despezas publicas. Isto no a sonho, a praticavel. Ha no Brazil especialmente mais de 1.000:000 de portuguezes som direitos politicos e sem obrigacoes politicas, e calculando
a media de 100 000 r&is fortes (media miseravel a muito baixa da realidade) como valor dos bens de
cada um, existe pois materia collectavel no valor de 100,000:0006000 reis. No nos dfir5o por 2 por
cento annuaes (ou .000:000000 rein) o direito de elegermos os nossos concelhos perante os consulados
e de elegermos deputados nossos? Nao nos farao os pretendentes repetidas visitas, nose elevara corn
ellas o nosso nivel intellectual e no se crear4 no paiz melhor conceito a nosso respeito?
A segunda pergunta respondo coin alguma cousa quo deve agradar. Os bens das parochias, nacionaes e corpos de mao morta, que nao forem necessarios -ao serviC:o publico, devem ser vendidos por inscripcoes pelo seu valor nominal. Alta das inscripcoes, baixa no valor da terra, que continua a dar o
mesmo producto. Grande contentamento do agiota, e do lavrador que sustenta sua familia, e d'aquelle de
quern a rendeiro. Bens vinculados convertidos em inscripcoes, bem como todos os direitos dominicaes.
Alta das inscripfoes, mais circulacao da terra, mais barata, mais livre de encargos. Continuaoo do regosijo do agiota e do lavrador coin muitos fllhos, a algum desgosto do senhorio, que no recebe tantas cortezias dos foreiros, grande alegria dos administradores dos vinculos. Coin as successivas altas das inscripCoes procuram os capitaes o emprego da agricultura, das manufacturas e commercio, melhora o credito
do governo, e e possivel fazer-se grande amortisacao da divida publica, ao passo que, ficando melhor o
estado geral e por novos empregos de capitaes, havendo mais necessidade haao de altear os salarios, a por
fim em logar do sairem os portuguezes de Portugal, hao de receber n'elle muitos colonos allemaes, irlandezes,inglezes e francezes.
Tenho concluido.
Para, 22 de agosto de 1862. =(Assignado) Henrique Roberto Rodrigues.
Estatistica do mov'imento dos passageiros nacionaes entre os portos portuguezes c o districto do
Para daranle o decennia do 1861 a 1870 para elocidar as respostas ao queslionario sobre a
emigraCao, assim coma dos fallecidos no mesmo periodo
Saida
EnWados
0
3001
266 .
196
249
2911
418 1
399489,
0
c
16
317 445 12
157 88
28
294 415 17
132 63
18
214 131 22
153 74
21
270 143 14
157 76
207 70
18
309 190 17
185 77
31
449 467 48
160 51
421 150 10
22
183 79
72
561 163 20
204 93
9
7461 52
798 195
366 92
704 41
745 323 443•
Total 4:0581 319 4:377 1:722 182 1:904 766
1861
1862
1863
1864
1865
1866
1867
4868
1869
1870
Observaebes
Os passageiros constantes d'este mappa sao apenas os vindos directamente coin passaportes; outros ha quo na mesma conformidade foram procedentes de Portugal por intermedio dal provincial
do sal do imperio, alem das pra(as que continuamente .ficam por
desembardue de bordo de navios portuguezes para o servi^o maritimo e fluvial d'este districto, podendo-se calcular a totalidade
dos entrados em 5:000, Como da resposta annexa. Pelo que se
refere aos fallecidos, major numero deve haver, porque os es pecificados nos annos so extrahidos dos obtuarios officiaes publicados n'esta capital, ou colhidos de informag es de agentes que
o consulado tern no interior do seu districto.
Consulado de Portugal no Para, em 16 de setembro de 1872. — 0 chancellor, Jose Carlos da Rocha
Franco.
232
N.° 225
0 SR. JOSE CORREIA LOUREIRO, CONSUL DE PORTUGAL NO MARANHAO, AO SR. JOAO DE ANDRADE CORVO,
MINISTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGRIROS
3Extraeto.
Ill. e ex.°'° Sr. —Investigar as causas da crescente emigra4ao portugueza para este imperio, e prorpor os meios de sustar o seu pernicioso desenvolvimento e tudo quanto v. ex.' pretende saber e me
,exige no seu despacho de 12 de junho proximo passado.
Iteconheco bem no poder attingir como desejava a um ponto fixo a que aplanasse todas as difficuldades; mas procurarei approximar-me tanto mais d'elle quanto maiores e mais acertados forem os esforcos por mim empregados, o quo bastar.i para ser relevada qualquer falta.
Quem estudar as causas da grande torrente da emigracao que todos as annos se estende para o Brazil, ha de confessar que ella assenta mui principalmente nas falsas e torpes insinuacoes de alliciadores assalariados, que sem alma, sem consciencia, e dominados sdmente polo seu proprio interesse arrastam essa
parte da nossa sociedade menos esclarecida para a ruina.
Sao homens perversos, verdadeiros parasitas que se entreteem eni illudir corn os mais gratos sorrisos de uma felicidade, que e toda ephemera, os seus incautos irmaos, e no trepidam em commetter todos as .desmandos, urna vex quo aufiram o luero estipulado ; identificando-se assim corn os proprietarios
dos navios que hoje fazem commercio corn a emigracao e procuram tambem nutrir-se corn a boa fe dos
infelizes vidos de scram ricos.
Achando echo no remanso das familias o enrbuste, a mentira e os falsos testemunhos d'esses homens
que the asseguram o mais facil e prompto alcance da sua cubica, teem elles sabido prejudicar a fortuna
doniestica e a do seu proprio paiz.
Do todas as emprezas fundadas, no pode barer seguramente nenhuma mais vii e ignominiosa clo que
seja esta, que tern por fim seduzir mina innumeravel multid -ao de portuguezes ignorantes, e por isso facitmente se deixam dominar paths ficticias narraCT)es das abundantes minas de oiro, quo so encontram por
Coda a parte, pelas excellencias a fertilidades d'este solo!
Os quo assim procedem, direi mais, so na verdade portuguezes prevaricados, homers degenerados
due s'e podem ate confundir corn as proprios irracionaes, nos quaes n-ao ha paixoes rem sentimentos.
L um facto real que tanto as proprietarios de navies, comp os sous cominissarios disseminados pelas
cidades, villas e aldeias a fim de trahcarem corn pessoas livres, teem conseguido, quo urn grande numero
de mancebos deixem do born grado a patria quo lhes devia ser to cara, abandonem seus extremosos paes
e amigos, e faltos de consciencia, troquem as commodidades de um paiz quo já conhecem pelas mais arriscadissimas fadigas d'este cilia tao ingrato e doentip.
No se pode fazer uma descripcao frel dos insuperaveis trabalhos e das extremas privacoes quo soffre
-a major parte dos quo embarcam nos portos de Portugal para o norte d'este imperio.
Quem ahi assistir ao seu embarque a os vir alegres e satisfeitos, no clira por certo quo comeca para
.elles desde aquelle momento uma peregrinacao de profundo sentimento, tie immensa affliccao, a apenas
apor^am a estas tiro remotas e desconhecidas praias, so teem lagrimas a derramar, e supplicas incessantes
• de protecc"ao para poderem voltar ao seio de suas familias.
Tenho tido o cuidado de interrogar sempre a cada um dos passageiros logo quo aqui chegam sobre
os motivos quo os determinaram a expatriarem-se, a pela maior parte sao unanimes em confessar o requinte
da crueldade dos alliciadores, que tanto souberam estimula-los pela seduccao e ate lhes forneciam todos os
meios de quo precisavam para se transport.arem, quando porventura nada possuiam; isto a troco de letras
vara mais tarde serem aqui embolsados, tal e a elevada ganancia d'estes maribondos!
L sem duvida do urgente necessidade combater corn todas forras as ciladas de uma empreza tao perigosa, porque sb assim desapparecera o quo ella chama tendencia.
Sc ate hoje nib o tern havido a coragem, rem energia sufficiente para emprehender tao ardua tarefa,
muito confam os portuguezes no zelo, dedica^- -ao, nos elevados caracteres e distinctas intelligencias de. quo
se compoem o ministerio e a comrnissico de inquerito, para quo se converta ern facto real, o quo nao ten ►
passado de projecto.
Como pregoeiros das mais puras e sibs doutrinas, dos principios de toda a justica, no poderao jámais recuar na execuQao do todas as medidas para engrandecimento e propriedade do pain quo hies fob
confiado.
Porventura se nos achassemos nas tristes circumstancias dos quo se deixam arrastar por insinuacoes
de falsos interesses, no desejariamos ser elucidados e quo so pozessem todos os obices a nossa infelitidade ?
Se nao a possivel prohibir a emigra4ao sem offensa do direito natural, entendo comtudo quo se the
devem levantar todas as difficuldades, mui principalmente para o norte do Brazil sonde nao a facia assegurar ao emigrante a sua subsistencia, a saude e a satisfacao de suas necessidades, a no ser por meio
Qas sociedades de beneficencia.
Igualmente no se the pode fazer seguro o cumprimento dos contratos.
233
E de urgente necessidade pois instruir os incautos, victimas da seduc^aao, por meio da imprensa, pela
tribuna, e impor este dever tambem a todas as auctoridades, as quaes deverao esclarecer profundamente
ao emigrante das difficuldades que the o(I'erece a lavoura, da incompatibilidade que existe entre o trabalho
livre e servil e de que 4 inteiramente impossivel dar-se uma fusao.
Ao mesmo tempo scientifica-los de que se as proprios nacionaes encontram todas as difficuldades na
lavoura, e nao podem alimentar-se por ella, por certo se tornarao para com as estrangeiros mais embaracosas, por nao se poderem estabelecer, nem encontrarem recursos a sua disposicao.
Fazer-lhes ver que nao existem regulamentos do trabalho, e d'este modo sAo for4ados a trabalhar
todo o dia debaixo do mais ardente sot.
Quo sao necessarios tres annos para se aclimatarem, que n'este espaco de tempo no podem dar
grandes lucros aos fazendeiros, d'onde logo resultam dissensoes e os maiores desgostos.
A lavoura tem decaido consideravelmente por falta de bravos e de credito.
0 commercio tem definhado immensamente pela falta de productos para a permuta.
A industria manufactureira no existe.
As artes, quasi se pbde dizer, ainda estao no seu estado primitivo e no offerecem vantagens. algumas.
Devem prohibir-se por todos as modos engajamentos com os menores de dezoito annos para a lavoura, porque estes nao podem resistir a accao do clima, e sera expo-los indubilavelmente a morte.
Os menores ski podem ser empregados no commercio, e vindo hoje na maior parte sem saberem ler,
difficilmente encontram occupag"ao.
Desde que estou entregue da administrac io d'este consulado, no tern aqui apparecido colonos engajados; mas para v. eX.a conhecer quantas colonias se fundaram, e quaes os interesses que produziram,
soccorro-me das informacoes quo alcancei e do bem elaborado relatorio do vice-consul David Gonsalves
do Azevedo, de 9 de agosto de 1859.
«Os primeiros colonos engajados quo aqui appareceram foram portuguezes: desembarcaram em fevereiro do 4853, e o seu numero dentro de dois annos foi elevado a 887, vindos do Porto e dos Acores,
contratados para as seguintes estabelecimentos:
Colonia do canal do Arapapahy ...................................................... 368
Coloniado Santa Izabel ............................................................ 59
ColoniaSanta Thereza ............................................................. 440
Colonia Maracassume ..............................................................
40
ColoniaPct.ropolis ................................................................ 168
ColoniaPiracana ................................................................. 412
Estes nucleos de colonisacaao caminharam com esperancas ate 1856; mas a final appareceu a decadencia e em breve seguiu-se a desorganisac"ao e extinccao da maior parte d'elles.
Este estado a devido as decepcoes por quo passaram as emprezarios com os resultados obtidos, ao
desgosto dos emigrantes por n"ao terem encontrado os commodos e interesses que Ihes tinham promettido
em Portugal, e sabre tudo as epidemias que se desenvolveram e que ceifaram immensas vidas dos pobres
colonos. Assim de seis estabelecimentos coloniaes, quatro desappareceram quasi de repente.
A colonia do Arapapahy foi creada polo governo para abrir um canal. Esta obra, depois de gastos
mais de 500:0006000 reis, foi a final suspensa, e os poucos colonos que restavam foram polo governo
dispensados de pagar ao thesouro o saldo de seus debitos. Os miseros que au i trabalharam debaixo de
um sot ardente a enterrados em lodo acabaram pela maior parte no hospital: outros, ainda doentes, foram
mandados por este consulado para a sua terra natal, posto quo com algum sacrificio; a os restantes, amarellos e inchados, ainda vagueiam por essas ruas esmolando a caridade publica i De todos as colonos, foram
estes as mais infelizes.
A colonia Santa Thereza foi fundada no municipio do Cururupii polo subdito portuguez Antonio
Correia de Mendonca Bettencourt, polo systerna de parceria, com 140 colonos naturaes das ilhas dos
Acores. Depois de haver lutado com muitos embaracos, causados pela insubordinacao de alguns colonos,
e sobretudo pelas febres intermittentes, is a empreza marchando com alguma regularidade e corn esperancas de desenvolvimento, quando em 4856 o emprezario foi deportado para f6ra do imperio, deixando
a colonia sem recursos.
Os colonos dispersaram-se pela comarca de Guimaraes, empregando-se uns como jornaleiros em fazendas do lavoura, outros como feitores, e outros finalmente em diversas industrias, coin que veiu o emprezario a soffrer grave prejuizo.
A colonia Maracassume compunha-se do 40 colonos chinezes engajados no Rio de Janeiro por conta
da companhia «Mineracao Maranhense», para as lavras auriferas, mas, no correspondendo as seus servicos a espectativa da administracao, foram despedidos.
A colonia Piracana, no intuito de formar um grande estabelecimento colonial no Turyassu, para lavrar
minas auriferas, cultivar terras fert.eis e cortar madeiras de construc^ao, creou na cidade do Porto uma
companhia denominada «Prosperidade». A sua directoria comprou terrenos auriferos a de lavoura, e engajou 192 portuguezes, coin os quaes estabeleceu o nucleo da colonia a margem direita do rio Piracana.
Depois de alguns trabalhos preliminares, reconhecendo a directoria a improicuidade da empreza, aban30
.234
donou-a, a entrando em liquidaCaao foram os colons despedidos, e disseminados pelas comarcas de Guitmar es a Turyassu.
Actualmente so restam dois estabelecimentos de colonos. A colonia Petropolis, situada no municipio
do CoclO, empreza de Francisco Marques Rodrigues, brazilciro, que vae em decadencia. 0 coi trato quo elle
oelebrou corn o govern foi rescindido; depois do quo distribuiu o em,prezario alguns terrenos,pelas poucas familias restantes da colonia, e estas entregando-se a pequena lavoura, colhem apenas os.generos precisos para a sua sustentacao.
A colonia Santa Izabet, a empreza de Torquato Coelho:de Sousa, tambem brazileiro. ;t.+ct:a assentada
na margem do rio Urn, distance tres leguas da villa de Guimaraes. A salubridade do logar a •os melhoramentos. que v"ao sendo introduzidos na;cultura da canna, a quo se applicam, promettem urn meihorfuturo.
Alem da canna so ali cultivados os eereaes necessarios para a sua ali ,mentacao. Em consequencia da irregularidade na estacao invernosa, as colbeitas dos tres primeiros annos foram eseassas; mas;nos dois ultimos teem os colonos colhido o fructo do sea trabalho, de modo quo se acbam dhoje desonerados dos seus
debitos para corn o emprezario pelos adiantamentos feitos. A major parte d'estes agricultores teem lavrado
a arado os terrenos de suas plantacboes, colhendo optimo resullodo d'este roelhoraroento..
Depois do fallecimento do dito Torquato foram os colonos levados pelo novo emprezario, coronel Jose
Coelho de Sousa, ao estado.mais afflictivo e vexatorio, pois no tiravam dos seus trahallios resultados vantajosos; a divisao e partilhas dos interesses era feita-com grande prejuizo para as colonos e em proveito
to sOmente do proprietario.
0 escandalo for tal que, despeitado este pela representacao que as colonos haviam dirigido a este
consulado em 7 do abril de -1864, a ,fim de serem garantidos as sons direitos, apresentou-se Como credor
d'elles, e sem exhibir provas do seu direito, fez depositar°os bens dos mesmos colonos; expelliu-os para
fora da colonia e embargou a continua4ao de servicos nos canaviaes em que trabaihavam, vindo os infelizes
colonos a perde-los completamente.
E sinto dizer a v. ex.' que, empregando pela minha parte todos as esforcos para cessarem tantas arbitrariedades e que fosse garantido o contrato em toda a sua plenitude, no pude obter um resultado
satisfactorio.
Par maior que seja o escrupulo na celebracao dos contratos, no sao aqui garantidos, porque as fazendeiros corn a major facilidade os rompem, e o emigrante precisa de sommas abundantes para intentar
qualquer accao.
Para que as contratos fossem mais respeitados seria preciso uma reforma fundamental, on uma
nova lei social quo puzesse o emigrante a coberto de todos as vexames e as collocasse no seu mais
hem estar.
Tudo isto seria uma salutar medida, porem, Como no creio que possa de prompto produzir todos as
seus effeitos, lembro, para impedir d.esde j a a saida dos emigrantes, o seguinte: todo o proprietario de navios quo conduzir emigrantes sera obrigado a sustenta-Ios no logar em que houverem de desembarcar, e
em quanta o navio ahi permanecer, so por ventura no encontrarem logo trabalbo apropriado as suas foras e condicoes, dando assim tempo aos consules para the procurarem emprego.
Quando as emigrantes por justas circumstancias se virem obrigados a regressar ao seu paiz dentro
de um anno teraao direito a uma passagern gratis.
Devera ser remettida aos consulados pela respective auctoridado uma relacao dos mantimentos e o
modo por quo devem ser fornecidos, porquanto muitas vezes acontece quo sao tratados toda a viagem a
feijao, arroz e um on outro dia C que comem bacalhau, sendo poucos as navios que lhes do carne.
Os consules serao obrigados a it a bordo a chegada de qualquer navio para verifrcarem pelo acrescimo dos mantimentos se foram fornecidas as racoes convenientemente.
Muitas vexes acontece chegarem os'euiigrantes coma manadas de gado, sem camas, cheios de piolhos, e sem as precisas roupas para a boa hygiene, a assim deverao ser obrigados a fornecer-se de todos
os misteres.
Causa o mais profundo sentimento o ver-se Como os paes desprezam as cuidados nocessarios na mais
tenra idade e praticam toda a sorte de imprudencias, remettendo para aqui seus pobres filhinhos Como
fardos; sem trazerem uma unica recommendarao, pessimamente preparados, sem poderem ter asseio,
quer durante a viagem quer quando chegam, por falta•de vestidos e ate muitas vexes causam nojo-!
Ora se o- asseio c uma necessidade em todo e qualquer paiz para a boa conservacao da saude a para
nao se tornar o homem desagradavel, corn maioria de rasao elle a mais reclamado nos climas quentes e
epidemicos.
Os capitaes do navios deverao ser obrigados a conservar toda a limpeza a bordo, para que o.logar
occupado pelos emigrantes no seja um asqueroso antro.
No poderao sobre pretexto algum as mesmos capit ies negar qualquer comida ou bebida que tenham
a bordo aos emigrantes enjoados, para que no haja tanto indifferentismo e deshumanidade para corn estes, a ponto de se lhes negar uma chavena de café, coma tern acontecido.
Sobre estes pontos devera haver todo o zelo, porque as emigrantes, na sendo berry tratados, estao
mais sujeitos a serem victimas logo a sua chegada das febres e epidemias.
Lembro ainda quo seria conveniente elevar-se o emolumento consular de registo de passaportes a chegada de qualquor emigrants, sendo as donos dos navios obrigados ao seu pagamento.
Para tudo a preciso imporem-se as penas mais rigorosas.
,
,
RM
A situacaor d'ecta provincia' a pessima. a. qualquer medida que tenda.polo menos a modificar a emigra ; , sera umm, passe: na via do prognesso, a um immense: beneficio feita aos qui : pretendem emigrar.
1nclaass. cemofiao a v.. ex-y per- eopia, os, qunstionarios• coin relaCao a esta provincia, e a do, Ceara,, o&
qua^as ( cr xisntes: A: e;B recQnhegoi qpe; va4D incompletos.pela dificulclade. que ha en obter dados estatisticos; mas a maneira per qua. os ptoder aperfeicpar sev5o levadQs a presenea de v.. ex..'
Maranhao, em 26 do dezembro de 1872.
A
Questionario para os consules portugaezes: nos paizes de immigraCao
Maxanhao
I.° N'esse districto consular quantos immigrantes de Portugal teem entrado cada anno nos ultimos
dez annos? De quo idade, de qua sexo, de quo estado, de que profiss:ro? Quantos sabendo ter a escrever? Teem ido familias on teem sido apenas individuos isolados?
2.° Quantos immigrantes contratados teem entrado nos ultimos dez annos, por qua tempo, para
qua occupacoes e em geral corn quo condicoes?
3. 0 Quantos immigrantes contratados pars servicos agricolas nos ultimos dez annos teem voltado
a patria depois de adquirirem alguns bens? Quantos
se fixararn definitivamente n'esse paiz?
4.° Identicas perguntas para os immigrantes no
contratados; qua se empregaram em servicos agricolas.
5. 0 Identicas perguntas a respeito dos immigrantes nos ultimos dez annos, qua se teem empregado
no commercio ou na industria.
G.° Quantos immigrantes nos ultimos dez annos
teem fallecido annualmente estando empregados em
servicos agricolas? Quantos contratados e quantos
livres de contratos?
7. 0 Identicos quesitos pars os.immigrantes emr
pregados no commercio a na industria.
8.° Quantos immigrantes nos ultimos dez annos
teem voltado a patria por molestia ou miseria?
9.° Qual e o salario medio dos immigrantes contratados Para. servicos agricolas? Qual o do trabatho livre?
10.° Identicos quesitos para os immigrantes empregados no commercio a na industria.
41.° Os immigrantes costumam levar algum capital on instrumentos de trabalho? Qual e a situ acao d'estes comparada corn a dos quo nada possuem?
12.° Como s"ao cumpridos pelos contratadores e
cultivadores os contratos dos immigrantes? Sera
facil quo estes juntem algum peculio?
43.° Os immigrantes livres encontram ou: no
facilidade de se empregarem? Em qua? Corn quo
condiCoes?
14.° Os immigrantes encontram ou no facilidade de obter terras para cultivarem? Corn quo
condicoes?
15.0 Os immigrantes adoecem a miudo per effeito do clima ou dos trabalhos a quo so sujeitos?
Que meios ha para serem tratados nas doencas?
46.° Existem associacoes de bene[cencia ou in-
Nos ultimos dez annos entraram 854, sonde 801
homens a 53 mulheres. Para o commercio 710, artes 43, industria 34, viajantes 33, creados 15 e ag^ricultura 19. Em geral maiores de doze annos.
Contratados, nenhum.
Contratados, nenlium.
Ignora-se.
Ignora-se.
Apenas n'este consulado ha noticia de 10 sem
contrato.
A mortandade regula 35 per anno.
Nao menos de 100 teem side remettidos per este
consulado, pobres.
Grande variedade nos ordenados annuaes. Ha do
1004000 reis ate 3:0004000 reis.
Em geral os immigrantes so trazem a sua pessoa.
Presentemente nao ha contratados.
0 emprego geral a no commercio, mas. tern escasseado muito.
Ha a real sociedade humanitaria 1. 0 de Dezem-
X36
bro, que presta optimo acolbimento e born iratastitutos de caridade que recebam os immigrantes
mento no seu hospital, gratuitamente, a todos os.
durante as seas enfermidades, Ihes valham na miportuguezes indigentes que se the apresentam.
seria, ou Ihes proporcionem o regresso a patria?
Foram pedidos os dados estatisticos, mas ainda
47.° Dos immigrantes nos ultimos dez annos
quantos teem recorrido a essas instituicoes para
me nao foram fornecidos.
serem tratados, receberem esmola ou voltarem a
patria?
Nao tern havido contratados.
48.° Como so tratados os immigrantes contratados? Sao satisfactorias as condicoes de alimentacao, vestuario e habitacao?
49•° Os immigrantes contratados para servicos
Nao tern havido contratados.
agricolas sao ou nao sujeitos a castigos corporaes
on outros impostos pelos cultivadores? Quaes so
esses castigos? Corn que formalidades s10 impostos?
No tern havido contratados.
20.° As leis civis, criminaes e fiscaes sao ou no
as mesmas para os immigrantes portuguezes, pars
os de outras nacionalidades, e para os naturaes do
paiz? Se ha difference, em que consiste?
Veja o officio d'este consulado d'esta data.
2i.° Como slio tratados os immigrantes contratados e livres a bordo dos navios que os transportam? Havers alguma modifica4.ao a introduzir nas
leis portuguezas a este respeito?
Nao tern havido emigracao clandestina.
22. 0 Para esse districto consular em que proporcao se presume estar a emigraci"► o clandestina
corn a legal? Como cohibir a emigrac o clandestina?
Vid. officio citado.
23.° Que providencias sera conveniente solicitar
do governo d'esse paiz para meihorar a condicao
dos immigrantes portuguezes?
24.° Os immigrantes portuguezes so on no
Os portuguezes sao preferidos, nao so por serem
preferidos aos dos outros paizes para servicos agrimais sobrios, mas tambem por fallarem a mesma
lingua.
colas e industriaes? Qual e a rasao da preferencia,
se existe?
Consulado de Portugal no Maranbi► o, 26 de dezembro de .1872.=(Assignado) Jose Correia Loureiro,
consul.
B
Quest.iouario para os consules portuguezes nos paizes de imwigraci<o
Ceara
t.° N'esse districto consular quantos immigranNos ultimos dez annos entraram 1:500 a 2:000
tes de Portugal teem entrado cada anno nos ultimos
ao todo. De 6 a 55 annos. De todas as profissoes ;
dez annos? De que idade, de que sexo, de que esem major nurnero agentes. A quinta parte. De uns
tado, de que profissao? Quantos sabendo ler e es-. e outros.
crever? Teem ido familias on teem sido apenas individuos isolados?
900 de I a 3 annos. Todas pessimas. Poucos fo2.° Quantos immigrantes contratados teem entrado nos ultimos dez annos, por que tempo, para
ram os que cumpriram o contrato.
que occupacoes e em geral corn que condisoes?
3.° Quantos immigrantes contratados para ser13:437. Os 450 restantes tomaram passagem
vicos agricolas nos ultimos dez annos teem voltado
Para varias provincial do imperio.
a patria depois de adquirirem alguns bens? Quantos
se fixaram definitivamente n'esse paiz?
4.° Identicas perguntas para os immigrantes no
No consta.
contratados que se empregaram em servicos agricolas.
5.° Identicas perguntas a respeito dos emigran8:493.
tes nos ultimos dez annos, que se teem empregado
no commercio ou na industria.
6.° Quantos immigrantes nos ultimos dez annos
75 de uns e de outros.
teem fallecido annualmente estando empregados
em servicos agricolas? Quantos corAratados e quantos livres de contratos?
237
7.° Identicos quesitos para os immigrantes empregados no commercio e na industria.
8.° Quantos immigrantes nos ultimos dez annos
teem voltado a patria por molestia on miseria?
9.° Qual e o salario medio dos immigrantes
contratados para servicos agricolas? Qual o do trabalho livre?
10. 0 Identicos quisitos para os immigrantes empregados no commercio e na industria.
11. 0 Os immigrantes costumam levar algum capital ou instrumentos de trabalho? Qual .e a situac"ao d'estes comparada corn a dos que nada possuem?
12.° Como so cumpridos pelos contratadores
e cultivadores os contratos de immigrantes? Sera
facil que estes juntem algum peculio?
13.° Os immigrantes livres encontram ou no
facilidade de se empregarem? Em que? Com que
condicoes?
14..° Os immigrantes encontram on nao facilidade de obter terras para cultivarem? Com que condicoes?
15.° Os immigrantes adoecem a miudo por
effeito do clima ou dos trabalhos a que Mao sujeitos? Que meios ha para serem tratados nas doenSas?
16.° Existem associacoes de beneficencia ou institutos do caridade que recebam os immigrantes
durante as suas enfermidades, e flies valham na miseria, on Ihes proporcionem o regresso a patria?
17.° Dos immigrantes nos ultimos dez annos
quantos teem recorrido a essas instituicoes para
serem tratados, receberem esmola on voltarem a
patria?
18.° Como so tratados os immigrantes contratados? Sao satisfactorias as condicoes de alimentae,ao, vestuario e habitat io?
49.° Os immigrantes contratados para servicos
agricolas so ou no sujeitos a castigos corporaes
ou outros impostos pelos cultivadores? Quaes silo
esses castigos? Com que formalidades so impostos?
20.° As leis civis, criminaes e fiscaes so ou nao
as mesmas pars as immigrantes portuguezes, para
os de outras nacionalidades, e para os naturaes do
paiz? Sc ha difference, em que consiste?
24.° Como sao tratados os immigrantes contratados e livres a bordo dos navios que os transportam? Havers alguma modificacao a introduzir nas
leis portuguezas a este respeito?
.° Para esse districto consular em que proporc"ao so presume ester a emigracao clandestina
corn a legal? Como cohibir a emigraQao clandestina?
23.° Que providencias sera conveniente solicitar
do governo d'esse paiz para melhorar a condicao
dos immigrantes portuguezes?
Os immigrantes portuguezes so ou nao
preferidos aos dos outros paizes para servicos agricolas a industriaes? Qual e a rasao da preferencia,
se existe?
53 de uns a de outros.
209.
De 10:000 reis a 25#000 reis fracos mensaes.
Do 104000 r6is a 506000 reis fracos mensaes.
Nenhum.
No ha mais contratos.
Encontram, mas no se sujeitam ao trabalho da
terra.
Encontram, mas a tal a incerteza do solo, que
nao se podem arriscar.
Uma e outra causa cooperam. A caridade publica.
Ha uma sociedade beneficente portugueza fundada este anno, a jã tern pago 38 passagens a enfermos e desvalidos para o reino e outras provincias.
Pode calcular-se 25 por cento, devido ao mau estado e grande abundancia de immigrantes que aportavam a esta provincia.
Nao ha mail contratos.
Nao ha mais contratos.
Existe a igualdade.
Todos livres; uns bem outros mat
Em todo o sen total. Indagando a policia no acto
da saida do navio as condicoes dos passageiros, e
lavrar-se um auto de declarac"ao, e ser este remettido a auctoridade portugueza no porto a que se
destinar o navio.,
Declarando livre de compromisso do passageiro
para corn o capitao ou consignatario. Evitar o escandalo de serem os colonos expostos a concorrencia publica como qualquer mercadoria.
Sao: a lingua e os costumes.
(Assignado) Francisco Joaquiln da Rocha, vice-consul.
1138:
It° 226
0 SR. DOMINGOS MARIA GONçALYES, ENCARREGADO DO CONSLLA0 DE • PORTAL EM
Et PERNltMB11J Dt,
AQr SR. JOAA DE AtNDltAD.E._ COBNQ.
Ill ° a ex '0° sr.—As vinte e quatro perguntas do questionario que-v. ex.a me enviou;em:I1 de ju-
nho ultimo, respondo cu pela mesma ordem e sao:
9•° N'este districto consular quantos emigrantes de Portugal teem entrado calla anno nos ultimo&
dez annos? De que idade, de'que sexo„ do que•estado, de.que profissao;? Tdem.ido familial ou teem sido
apenas individuos isolados?
Nao posso diner o numero por nao ter.mappas d'isso, nem pessoal para o fazer.
Sessenta por oento, polo menos, sao menores de quatorze annos, para caixeiros e feitores.
Nao se pode saber se sabem escrever, porque poucos teem ao consulado, e os passaportes trazem
quasi sempre o logar da assignatura em branco.
Poucas.familias, a essas sG vem, em regra, da ilha de S. Miguel.
2.° Quantos emigrantes contratados toem entrado. nos ultimos dez annos, por quo tempo, para que
occupacoes e em geral com que condicoes?
Que me conste pouquissimos, alfaiates, pharmaceuticos e creadas de servir.
3.° Quantos emigrantes contratados para servicos agricolas nos ultimos dez annos teem voltado a
patria depois do adquirirem alguns bens? Quantos so fixaram definitivamente n'esse paiz?
Nao me consta nenhum contratado para servico agricola.
4. 11 Identicas perguntas pars os emigrantes nao contratados, que se empregaram em serviços agricolas.
Poucos ha na agricultura, a nao ser em jardins e hortas, quo sao em regra da ilha do S. Miguel, e
que voltam no fim de dois, tres ou quatro annos, com o pequeno peculio de 300¢ 000 refs a !x004'000 reis
fortes.
5:° Idertticas perguntas a respeito dos emigrantes nos ultimos dez annos, que se them empregado no
commercio on na industria.
Quasi todos que vem para aqui so empregam no commercio ou na recovagem, e sao esses que fazem
alguma fortuna.
6.° Quantos emigrantes teem fallecido annualmente, nos ultimos dez annos, estando empregados em
servicos agricolas? Quantos contratados e quantos livres de contratos?
Os mappas obituarios-que d'aqui vao mostram claramente qual e a ignorancia que o consulado sempre teve a este respeito.
7. 0 Identicos quesitos para os emigrantes empregados no commercio e na industria.
0 mesmo que disse ao n.° 6.
S.° Quantos emigrantes nos ultimos dez annos teem voltado a patria por molestia ou miseria?
Poucos, porque preferem morrer aqui pobres do que irern para ahi sem fortnna, terrivel preconceito
que sera difficil combater.
9•0 Qual e o salario medio dos emigrantes contratados para servicos agricolas? Qual o do trabalho
livro?
40. 0 Identicos. quesitos para os emigrantes empregados no commercio e na industria.
0 trabalho livre de feitores a de 30#000 reis fracos mensaes, cama e mesa. Contratados nao me
consta a sua existencia.
No commercio varia muito.
41. 0 Os emigrantes costumam. levar algum capital on instrumentos de trabalho? Qual e• a situaclo
d'estes comparada com as dos que nada possuem?
Elles nao trazem• capital algum,.
I2• 0 Como sago cumpridos. pelos contratadores e cultivadores os contratos dos emigrantes? Seri; facil
que estes juntem algum peculio?
Caduca esta• resposta pela dada ao n.° 2.°
13. ° OS emigr antes livres encontram ou n"ao facilidade de se empregarem? Em que? Em que condi-
coos?
Os menores do quatorze annoy encontram facilidade para caixeiros de tabernas, e os maiores para
carroceiros e feitores.
i 4.° Os emigrantes encontram ou nao facilidade de obter terras para cultivarem? Corn quo condi^bes.?
A agricultura e' feita em regra pelos nacionaes com negros captivos, e os portuguezes sao apenas
empregados como directores dos negros; a grande cultura a quasi exclusiva.
45.° Os emigrantes adoecem a miudo por effeito de clima on dos trabalhos a quo sao sujeitos? Que
meios ha para serem tratados nas doencas?
Adoecetu muitos com febre amarella, -e ,raro :o •que no a tem. Ha um Gborn hospital -portuguez e um
outro da provincia.
16.° Existem associaroes de beneficencia ou institutos de caridade, que recebam•os emigrantes durante as suas enferrrvidades, hies valham na:miseria on lhes proporcionem o regresso fi patria?
0 hospital portuguez, o monte pio portuguez, uma sociedade dos !empregados portuguezes do.commercio, e a sociedade Iuso-brazileira, a•condescendenci dos capiti<es ,de navios portuguezes para corn o
consulado. 17.° Dos emigrantes nos ultimos dez annos quantos teem recorrido a essas netituisoes pars serem
tratados, receberem esmola on veltarem.ri patria?
Nao posso dizer o numero; mas sei que sao muitos qua pedem para serem tratados on soccorridos,
mas poucos para voltarem is patria.
18.° Como sao tratados os emigrantes contratados? Sao satisfactorias as condicoes de alimenta^Ao,
vestuario e habitacaao?
19.° Os emigrantes contratados para servi'os agricolas so on nao sujeitos a castigos corporaes-ou
outros impostos pelos cultivadores? Quaes sao esses castigos? Corn que formalidades sao impostos? ..
20.° As leis. civic, criminaes e fiscaes sao on n"ao as mesmas para os emigrantes portuguezes, para
os de outras nacionalidades e para os naturaes do paiz? Sc ha differen^a em qua consiste?
2•1.° Como sao tratados os emigrantes contratados a livres a bordo dos navios qua os transportam?'
Haverfi alguma modificacao a introduzir nas leis portuguezas a este respeito?
Nuo tenho nada a responder; porque nao havendo emigrantes contratados, e os poucos que vem gosam de perfeita liberdade, so se sujeitam a uma multa pecuniaria, qua nunca pagam por n"ao terem com que.
22.° Para esse districto consular em que proporCao se presume estar a emigraffio clandestina corn
a legal? Como cohibir a emigrac"ao clandestina?
E insignificante presentemente, mas como deve augmentar agora com aS medidas que o governo tenciona pOr em pratica, eu pedi as auctoridades da policia do Porto, nao so um rigorosissimo exame no numero de pessoas encontradas a bordo, mas tambem a prohibicao no desembarque, ate que va a bordo
um empregado do consulado.
Este servico em regra a feito por mim.
23.° Que providencias serO conveniente solicitar do governo d'esse paiz para melhorar a condicao
dos emigrantes portuguezes?
Nao se necessitam nenhumas providencias, porque os portuguezes aqui gosam da maior liberdade,
e sao em tudo favorecidos como os nacionaes.
24.° Os emigrantes portuguezes sao ou nao preferidos aos dos outros paizes para servicos agricolas
e industriaes? Qual e a rasao da preferencia, se existe?
S"ao, pela lingua, costumes, etc., serem os mesmos dos nacionaes, a principalmente porque a maioria
do commercio a portuguez.
A emigra^aao para aqui tern diminuido muito nos ultimos annos, a hoje as terras que mais fornecem
gente e a ilha de S. Miguel e o Minho.
Em regra do Minho vein so menores de quatorze annos, recommendados a parentes qua teem aqui,
e sem nenhum encargo ou obrigacao de servir por determinado tempo.
. De S. Miguel vein em regra maiores de vinte e um annos, cleixando na ilha hypothecados alguns
bens d'elles on das familias para o pagamento da passagem.
Ultimarnente descobri que um engajador is a ilha, pagava a passagem aos qua nao tinham bens para
hypothecar, a cobrava d'elles aqui o dobro, ameacando-os corn pris"ao; tudo isto baseado apenas na ignorancia d'aquelles homens, a sem contratos de locacao de servicos; para combater este mat, reprehendi
este engajador a 6z publicar nos jornaes o incluso annuncio, e tenho dado passaportes a todos, qua nao
Se ausentavam para outros portos com medo da pris"ao promettida por elle.
' Bastava qua a lei prohibisse qua os menores de vinte annos do sexo masculino saissem de Portugal
sem deixar em deposito certa quantia a pretexto do recenseamento militar, para diminuir 50 por canto
na emigra^ao, a qua os agentes consulares fossem mais energicos e vigilantes em nao permittir violencias
como esta, qua .eu destrui ha pouco, para a emigracao para aqui ficar reduzida a necessaria aos nossos
interesses a preponderancia mercantil.
Devo dizer a v. ex.%, qua com a facilidade qua teem hoje os escravos em se libertarem, muitos negros
de Africa procuram voltar para as nossas possessoes, d'onde sairam em tempo, levando comsigo filhos jJ
aqui nascidos.
En presentemente tenho vinte e quatro qua vao em breve. para Angola, quando eu the poder arranjar
navio, e sao quasi todos operarios.
Isto quo se da com os negros podia-se desenvolver para com os nossos se o governo desse aos agentes consulares instruccoes a respeito das vantagens qua os nossos encontrariam nas colonias portuguezas
de Africa e coadjuvasse os transportes.
Julgo muito difficil fazer voltar a Portugal os portuguezes pobres, mas muito possivel fazer it pars
Africa muitos qua estao por aqui.
Os dois grandes males qua an vejo na emigra^ao para aqui, e:
1.° Que os emigrantes vem n'uma idade muito tenra, em que facilmente esquecem a patria, tomando
amor ao Brazil. Evitando qua elles venham antes dos vinte annos, jC 0 uma grande vantagem.
240
2.O E a repugnancia que tdem as mulheres portuguezes em virem para aqui, resultando d'isto, que
em regra, que quem tern algum dinheiro casa com mulher brazileira, e por consequencia ficando robustamente vinculado a este paiz.
Como contratados por tempo determinado para servicos industriaes sao poucos os que vem para
aqui, e esses mesmos trabalham coma, quando e onde querem.
No se ihes pode applicar outra pena senAo a multa, mas essa mesma a imaginaria, porque elles no
tern por onde paguem, e as ameacas de prisao devem as consules reprimir com toda a fora, e entao
esses contratos desapparecerao de todo.
Sao apenas estas consideracoes que eu posso levar ao conhecimento do v. ex.a, e faro-o s6 por cumprir a ordem que recebi, tendo eu a consciencia que de nada servem para o importante trabalho que so
estfi fazendo.
Pernambuco, 29 de janeiro de 1873.
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA DO NORTE
N.°1
0 SR. ANTONIO DA CUNHA PEREIRA DE SOTTO MAIOR, CONSUL GERAL DE PORTUGAL EM NEW YORK,
AO SR. JOAO DE ANDRADE CORVO, MINISTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Ill.'°° a ex.m° sr.—Em vista do que tenho lido em alguns jornaes de Portugal Acerca da emigraoao
Para Nova Orleans, nao podia deixar de occupar-me de um assumpto de tamanho interesse, procedendo
As averiguacoes que me pareceram adequadas.
Das informa4bes que obtive resulta, que a emigra4ao portugueza a muito desejada no estado da Lusiania, porque os nossos compatriotas so bons t.rabalhadores, morigerados, a de uma robustez comparativamente superior d dos emigrantes de outras names, podendo, por isso, mais facilmente resistir As enfermidades accidentaes ou endemicas do paiz. Mr. Charles Nathan e seu irmao mr. George Nathan gosam de
boa reputac io, e emprehendem o negocio da emigracao corn lisura, segundo me informam, mas corn um
fin especulativo, porque uns quarenta emigrantes dos quo vieram do Portugal foram transferidos a
mr. John Williams, dono de uma plantacao em Terrebonne Os portuguezes contratados, cuja passagem
havia sido paga corn 60 dollars por pessoa, ganham do 7 a 10 dollafs por mez, casa e comida, e devem
receber 70 dollars no fim do segundo anno, e 100 quando o contrato finalisar, isto e, ao cabo de tres
annos de trabalho. Na minha opiniao, contratos que escravisam o homem, obrigando•o a trabalhar todos
os dias, por longas e determinadas horas, expondo -o ao calor tropical da Lusiania, e isto no paiz da liberdade, aonde o negro e o branco ganham 3, 4 e 5 dollars diarios, podem taes contratos ser admissiveis em
paizes onde impera a miseria, a Para individuos que necessitem ajustar-se por tres annos Para no morrerem do force; podem mesmo ter urn fim moral, so so os vadios accudirem ao chamamento de mr. Nathan; Para Portugal so nocivos; nocivos no paiz, o que ningueni poe em duvida; nocivos aos emigrantes,
nao porque emigram, mas porque o fazem,em taes circumstancias, que, on adoecem o morrem, on contrahem enfermidades que os invalidam Para o resto da existencia; e so escapam de todos estes males provenientes da intemperi.e do clima, no poderao deixar do soffrer descontos nos salarios, -achando-se no
fim de tres annos sem meios, e tendo ganho corn similhante contrato o valor da passagem de Portugal e
o do alojamento e comida pelo espaq{o decorrido.
Consta-me que alguns dos nossos compatriotas, apenas chegados a Nova Orleans, foram tentados corn
melhores soldadas-3 dollars por dia —para quebrarem os ajustes feitos; mas procederam honestamente,
seguindo todos Para a plantacao que Ihes era indicada.
Outras informacoes no menos dignas de fe, abonando a boa reputac o de mr. Nathan, affrmam que
os portuguezes chegados pelos vapores Saint Louis e Memphis foram todos Para as margens do rio Lafourche, Para differentes plantacoes, cujos donos sao homens de bem.
Isto prova o que tenho a honra de informar a V. ex.a: que mr. Nathan contrata os nossos compatriotas, no Para o seu proprio trabalho, mas Para os passar a terceira pessoa.
A emigrac o dos Acores Para o estado de Massachusetts e feita debaixo de outras circumstancias,
sempre desvantajosas Para o nosso archipelago, mas relativamente facoraveis aos emigrantes. No vein
contratados, porem protegidos por amigos ou parentes. Pagam 2 dollars de entrada Para o estado, e este
obriga-se a transporter os invalidos Para as terras d'onde so naturaes.
Os passageiros que chegaram a Boston (e all desembarcam quasi todos) foram os seguintes:
................................ ................
Em 1869 ..................
Em1870 ......................................................................
Em 9871 ......................................................................
476
497
788
Total nos tres ultimos annos ............... I :761
A este numero deve ajuntar-se o dos emigrantes clandestinos e o dos passageiros que no se manifestam Para evitar o pagamento de 2 dollars ao estado de Massachusetts. Os nossos compatriotas dos Acores
no se destinam em geral A agricultura, mas na major parte A pesca da baleia, A vida maritima e a outras
differentes occupacoes.
3!
242
Alguns vao pars a California. Nenhum d'estes emigrantes vein contratado, a poucos sao os que encontram a miseria ou o abandono.
No existe pois comparac.Ao alguma entre a emigraQao para o estado de, Massachusetts e a que se'
destina a Lusiania. Aquella a voluntaria, para um clima frio e saudavel, 'sem o auxilio de contratadores,
corn o futuro livre e a certeza do, no caso de invaliclade, terem os emigrantes passagem gratuita para voltarem as suas familias.
A emigracao para Nova Orleans a feita por emprezarios, que devem ganhar um tanto por cada individuo, c que corn o seu proprio interesse no poderao aliar o dos infelizes que abandonam a patria e a
familia.
0 clima'da Lusiania nao a saudavel; o emigrante e obrigado a trabalhar todos os dias uteis, per determinaclas horas, responde poles prejuizos que podem sobrevir da fuga dos seus companheiros de ernigra^ao, e o seu hem estar depende de tantas circurnstancias eventuaes, que a reuniao de todas a quasi
um impossivel, e a falta do uma a sufficiente para a sua ruina.
A familia Nathan já emprehendeu, logo depois da guerra, a emigracao de Nova Orleans para o Brazil,
mas sem resultado que podesse animar similhante negocio. Entao a falta do bravos na Lusiania devia ser
superior a que hoje existe, porque a luta entre o norte e o sul tinha dizimado aquella populaCao; e entretanto mr. Nathan e seus irmaos trataram de transpor•tar os seus proprios compatriotas para a terra de
Santa Cruz. Parece que o fim d'aquelles individuos n"ao a augmentar o numero de trabalhadores em Nova
Orleans, mas destinarem-se ao pegocio da emigracao, sem attender a que ella se faca do Portugal para a
America do forte ou d'esta para a do sul, comtantoque haja plantadores, como mr.-John Williams, que
recebam as emigrantes em condi4oes sem duvida vantajosas para as que vao a Europa ajusta-los.
Tenho por competentes as informacoes que submetto a esclarecida attencio de v. ex.a, no interesse
de ser util ao meu paiz, e no desempenho dos deveres que me estao conflados.
Dens guarde a v. ex.a New York, 30 de margo de 1872.
0 SR. JOA0 DE SOUSA LOBO, MINISTRO DE PORTUGAL. i OS ESTADOS UNIDOS,
AO SR. JOi10 DE ANDRADE CORVO
I11."'° e ex.m° sr. —Tenho a honra de passar as maos de v. ex.a as cartas (documentos A, Be C), contendo as inforrriacoes que pude colher do vice-consul de Portugal em Nova Orleans acerca da emigracao
portugueza para aquelle estado.
Aindaque me merecam a maior fe as informacoes do vice-consul, e aquellas que colheu o consul geral em Nova York, que transmittiu em officio de 30 de marco do corrente anno, a situac"ao dos colonos
portuguezes e, na minha opiniao, pessima, e grande a responsabilidade d'aquelles quo the fizeram crer
que vinham encontrar aqui as commodidailes e a abundancia que pretendem recusar-lhes na patria.
Alen do quo teem a soffrer em muitos dos navios que se empregam n'aquelle commercio, e das fraudes de que muitas vezes so victimas depois da sua chegala, •seja nos portos de desembarque, seja no seu
transporte para o interior, o colono no fim do terceiro anno a necessariamente, em virtude das,condicoes
em que sao feitos os seus contratos, mais dependente do fazendeiro do que o era no dia da chegada, quer
a gratificacao seja de 70 dollars no fin do segundo anno e de 400 finalisado o contrato, como disse o consul geral, quer seja de 20 no fim 'de cada anno, como diz o vice-consul.
Em primeiro logar, o preco da passagem, 60 dollars, a excessive, se se considera que os emigrantes
occupam a praa do navio, e que ali (nos vaporer) o custo da passagem da Al.lemanha e de Inglaterra aos
Estados Unidos a apenas de 20 a 30 dollars.
E insufiicientissimo o salario de 8 a 10 dollars per mez con alimentos. Esta somma a inferior de metade a que ganha na America o creado mais ordinario, que, alem dos alimentos, ten a sua roupa lavada
e engommada.
A gratificacao, de que já fallei, a um laco lancado a ignorancia e cobig•a do emigrante.
Se elle resiste ao trabaiho insano a que e obrigado durante dez horas, e as enfermidades a quo vem expor-se, aquelles apparentes lucros desapparecem con o pagamento de viagem, tratamento, vestuario e mil
outras despezas que o fazendeiro tern cuidado de per em conta, a fim de diminuir as suas obrigacoes para
con o colono, e fazer crescer as d'este para corn elle.
No tempo do fabrico do assucar o trabalho no domingo e da metade da noite paga-se, diz o vice-consul, do 30 a 40 soldos, segundo as sexos. Os menores de doze annos ganham de I a 3 dollars per mez.b
Os primeiros so roubados em metade, ao menos, do que deveriam ganhar. Os segundos de 7--dollars,
no sendo nunca inferior de 10 dollars a somma quo se paga a um moco d'aquella idade.
Os nossos compatriotas que abandonam o trabalho no paiz para procurarem outros mais recompensados nos Estados Unidos, chegam em geral sem meios a sem amigos, ignoram que haja um consul, a expbem-se necessariamente a permanecer per muito tempo nas maos de certos malfeitores despidos de todos os sentimentos humanos, que se applicam exclusivamente a tirar o major beneficio d'este negocio cruel.
243
A emigra^ao é sem duvida uma das primeiras causas da assombrosa prosperidade d'este paiz. A
emancipacao dos negros creou mais ainda a necessidade do os substituir em certas localidades por individuos tirados do meio dia da Europa ou por coolis; mas no>espirito do governo, quo admitte este commercie, o emiga;ante dove chegar livre, pagar urn tar4to do entrada para estado, que da sua parte se obrigara a prover as suas primeiras necessidades e a expatria-lo, senclo necessario. Tal e a theoria do systema,
que no a desvantajoso para o emigrante n'este paiz. Em nenhum outro com effeito um bom trabalhador
ou um bom operario e to hem retribuido; p6de ganhar do 3a 6 dollars diaries, mas para isto é indispensavel que aquelle que quer tentar fortuna tenha meios proprios e fuja os escrocs da emigracao.
Os allemaes, os suecos, irlandezes e inglezes, e d'estes ultimos. desembarcaram nos Estados Unidos
durante o mez de agosto.19:000, pagam na Europa as suas passagens, e aquelles que o nao podem fazer encontram nos comnites respectivos, .estabelecidos nos diversos pontos de desembarque, quern as satisfaca e
se occupe constantemente de. uns e outros (sem usura) ate a sua melhor e mais proticua acommodaVao.
Aquelles que desembarcam nos Estados Unidos compromettidos pelas suas passagens, obrigados por contratos onerosos, sem proteccao, sem amigos, so objecto de commercio de certos especuladores, e a sua
situacao a Lo cruel, quo um deputado polo Michigan, mr. Conger, chamou sobre ella a attenrao da camara,
offerecendo a sua sanccao um projecto do lei (docurnento D), quo em traduccao levo a substancia a presenca do v. ex.' So este projecto chega a ser adoptado, muito se tera feito em favor dos ambiciosos quo
persistem a abandonar a patria, porque o seu Jim e fazer passar das maos dos agentes as maos do governo
federal tudo quanto se refere ao•colono.
Parece quo o presidente sympathisara corn a idea do auctor do.bitl, e pensa (dizem) chamar a attencao dos diversos governos sobre este assumpto, a pedir para quo os seus representantes aqui sejam auctorisados a concluir uma convenao identica para todas as potencias maritimas d'onde partem emigrantes.
Para facilitar a elaborarao d'este trabalho o governo federal teria já mandado de Nova York a Europa um
comrnissario encarregado de fazer um escudo rigoroso e:minucioso ácerca dos abuses a quo est5o sujeitos
os emigrantes no momento do seu embarque.
D'este modo ficarao os emigrantes debaixo da immediata proteccao do governo americano, quo no
seu proprio interesse sera severo em reprimir os abusos; que tambem muitas vezes tolerarn as auctoridades de certos estados e cidades.
Deus guarde a v. ex.a Nova York, 27 de setembro de 1872.
A
I11."'° a ex."'° sr.—Os emigrantes contratados em Portugal a 8 e 10 dollars por mez acham aqui pessoas quo offerecem 15 coin casa e alimenta^Ao. Os emigrantes livres podem achar emprego a I dollar por
dia, sem comida.
Muitos d'estes emigrantes nao querem trabalhar, porque sago mui preguioosos, achando mais facil
passeiar, pedir esmola, etc., etc.
0 sr. Carlos Nathan, o engajador, os trata muito bem.
Sei que em duas plartacoes os ,emigrantes. so mui bem tratados, teem alimenta^ao boa, etc., etc.
Os emigrantes contratados para servioos agricolas e outros nao sao sujeitos a castigos corporaes.
As leis civis, criminaes a fiscaes sao as mesmas para os emigrantes e para os naturaes do paiz.
Temos aqui o hospital de caridade, o da marinha e muitas outras instituicaes 'do beneficencia. Muitos
emigrantes teem recorrido a essas instituiooes, e foram bem tratados.
Como já tive a honra do dizer a V. ex.- ,, so os emigrantes chegam aqui livres (no havendo page su4
-passagem) elles podem achar emprego no campo sobre. plantacoes a I dollar por dia, sem comida, e na
-industria e no commercio podem receber de 2 a 3 dollars por dia, tambem sem comida.
V. ex.' pode eatar certo quo os emigrantes no foram illudidos nas promessas; quo foram elles quo
faltaram ao contrato, deixando os engajadores sem Ihes pagarem o preco da passagem, etc., etc.
Na minha proxima carta darei a v. ex.a mais informacoes, se a possivel.
Do v. ex."' o mais attento venerador. Nova Orleans, 9 de agosto de 1872.-1I1.`" 0 e ex.mO sr. Jofio de
Sousa Lobo, ministro de Portugal em New York.=Antonio Jose da Silva, vice-consul.
I11."'° e ex."'° sr. —Recebi hontem a carta quo V. ex.' me fez a honra de escrever, e segundo as suas
ordens the darei todas as informacoes quo possa.
0 Sr. Carlos Nathan gosa de born credito, e dizem quo a homem honrado.
Eu sei quo trata todos os engajados muito bem. Os emigrantes foram contratados per sua conta, mas
foram transferidos a outras pessoas, plantadores do assucar e de algodao. Os contratados a 8 dollars por
mez recebem hoje de 10 a 12 dollars por mez, corn alimentacao, etc., etc.
0 Sr. Nathan recebe dos engajados 60 dollars para passagem, seus gastos e proveitos.
244
Os emigrados a chegada so transportados de bordo de vapores a caminhos de ferro, que os levam
para as fazendas.
A salubridade das parochias onde os emigrantes estao a boa. Fora da cidade de Nova Orleans a saude
do estado a melhor que em qualquer estado do norte e do sul. As doencas so febres, que se curam facilmente.
Os contratos foram feitos por tres annos. Sao obrigados a trabalbar dez horas por dia.
Chegaram d'essa cidade de Lisboa, e em vapores inglezes:
!r0
Saint Louis, janeiro de 4872 .. .......................................................
Memphis, fevereiro 29 de 187 ......................................................
Saint Louis, abril •! 5 do 1872 ........................................................
Memphis, maio 6 de 1872 .......................................... ...............
88
68
33
Somma ..................................
229
Talvez d'esses 229 so 150 podern trabalhar, os outros sendo de menos de doze annos.
Corn muito prazer darei a v. ex.° todas as informacoes, etc. De v. ex.° o mais attento venerador e
creado. Nova Orleans, 34 de agosto de 1872. — Ill. '° e ex.' ° Sr. Joao de Sousa Lobo, ministro de Portugal nos Estados Unidos em New York. = Antonio Josd da Silva, vice-consul.
Ci
III. 1i0 e ex."° sr. —Alem das soldadas de 10 dollars por mez,. as engajados recebem 20 dollars ao
fim do cada anno.
A major parte dos engajados foram para as margens do rio Lafourche.
0 caracter das febres no e man nas localidades que habitam os engajados.
Em Nova Orleans temos ehidemias de febre amarella, rnas fora d'esta cidade no conheC.o on uma regi"ao doentia, ha mui poucas febres t.yphoides, congestoes e intermittentes. As febres aqui so de facil curs.
No tempo do fabrico do assucar os que trabalham ao domingo e a metade da noite recebem 40 cent.
por cada meia noite ou dia. As mulheres recebem 30.
0 engajador recebe 60 dollars por cada individuo que aqui desembarca.
0 sr. Nathan ja emprehendeu o commercio do emigracao dos casados do sul para o Brazil.
A occupaciIo dos menores do doze annos e de creados, parte do casa, etc., etc., e ganham do l a 3
dollars por mez.
0 numero dos portuguezes residei,tes n'este districto consular pode ser do 4.00 a 450.
Sempre doente, n"ao posso en ho •je dar outras informacoes sobre as emigrantes portuguezes, que me
duo muito transtorno a me custam algum dinheiro.
Do v. ex.° o mais attento veneratlor e creado. Nova Orleans I 1 de setembro de •187 12. —III.'°° e ex."°
Sr. Joao (IC Sousa Lobo, ministro de Portugal em New-York. =Antonio Jose da Silva, vice-consul.
fi
❑
Projecto tie lei apresent;tdo na eamara dos representantes dos Estados linidos
por llr. Conger, do Ilichigau
Sera estabelecida na repartiç"ao do thesouro uma reparticao especialmente encarregada dos passageiros do proa, chegados dos portos estrangeiros no proximos dos Estados Unidos.
0 direito do entrada sera reduzido no porto de New York, de 2 a I dollar por cabeca.
As sommas provenientes d'este imposto serao arrecadadas no thesouro dos Estados Unidos, e uma
porcao sera applicada a creacao e manut.encao das diversas agendas de emigracao.
Nos portos de. parlida os consules americanos deverao passar uma especie de inspecQiio aos emi-
grantes.
Ao son desembarque as queixas pronunciadas por elles ser"ao julgadas summariamente pelos commissarios dos Estados Unidos.
Estes commissarios serao norneados pelo presidents, do accordo corn o senado, por um periodo de
quatro annos.
Serao encarregados, debaixo da direcfao do secretario do thesouro, da execu^ao de todas as leis
relativas a emigracao, e auctorisados a estabelecer regulamentos.
0 secretario do thesouro nomeara um escrivao, bem como addidos inspectores e outros agentes
necessarios.
As despezas das diversas reparticues serao submettidas ao congresso, na fdrma do costume, e satisfeitas pelo thesouro, quando nao seja sufficiente o direito de entrada.
245
0 commissario no podera em caso algum receber, directa ou indirectamente, qualquer somma dos
emigrantes.
Os proprietarios, agentes ou capitaes dos navios que conduzem emigrantes aos Estados Unidos pagarAo no momento do desembarque I dollar por pessoa adulta, applicavel a soccorros em caso de doenca,
ao aluguer ou construccao de embarcadouros, etc., etc., sempre em beneficio dos emigrantes.
Nos portos de Liverpool, Hamburgo, Breme e outros, onde annualmente se embarcam mais do 40:000
emigrantes, sera estabelecido um agente com missAo especial de inspeccionar os navios antes de partirem,
examinar se a lei a executada, do dar as necessarias informacoes aos emigrantes, e de satisfazer todos os
deveres requeridos pela commi.Tsao de emigra^Ao.
Nos outros portos onde a emigracAo no exceda annualmente aquelle numero o consul substituira o
agente de emigraeao mediante um supplemento de ordenado, que no excedera 1:000 dollars por anno.
Quatro inspectores, fallando allem"ao, francez, sueco e outras linguas serao addidos ao posto de New
York, e um em cada um dos outros portos onde chegam os emigrantes em quantidade consider•avel.
Cumpre-Ihe acompanharem as empregados das alfandegas a chegada de cada navio commerciante,.,
examina-los, receber as seas queixas, e quando as hoover fazer um relatorio ao collector da alfandega e
ao. chefe do departamento do emigracao.
0 superintendents, e nos postos em que o n-aao haja o collector da alfandega, intentara ao accusado
urn processo por perdas e damnos em favor dos emigrantes.
Os commissarios dos Estados Unidos julgarao summariamente todos os casos de mau tratamento a
bordo, insufciencia ou ma qualidade de alimentos, prejuizos na bagagem, roubos, fraudes, seja nos
hotels, seja no cambio da moeda, atrazo nos caminhos do ferro, etc., etc., etc:
Os commissarios podem condemnar o culpado a 100 dollars de multa por cada uma das culpas, e
tambem poderao reclamar a sua pris"ao ate que o caso seja julgado.
Um desembarcadouro sera estabelecido em New York e outros portos designados pelo secretario do
hesouro, que nomeara para cada um (per quatro annos) um superintendente de emigra^ao; este nomeara
sea pessoa, que recebera um ordenado estabelecido pelo seeretario do thesouro.
Os sriperintendentes devem dar fianca.
Os seus deveres, debaixo da directaao dos commissarios, serao prover a que os emigrantes sejam
hem recebidos ao desembarque, do alugar para isso os necessarios terrenos, a mandar fazer as construecoes indispensaveis. De cuidar nas suas bagagens, de tomar os seus nomes, idade, occupaoao e destino, de
os proteger contra as fraudes, procurando-lbes occupacao, quando a desejem, do prover as mais urgentes
necessidades dos recemehegados, de lhes prestar Codas as informacoes relativas ao meio mais prompto e
mais economico de se transportarem aos seas destinos, de flies fazer obter das companhias de transports
as mais vantajosas condicoes, e em[im de prevenir tudo para a commodidade e seguranca dos colonos.
Os superintendentes auctorisarao, por escripto, a quem direito Liver, o transports dos passageiros
o suas bagagens.
Para o transporte dos colonos devera a r•eparticao de emigrac"ao passar um contrato com as companhias do caminho de ferro.
Estas companhias deveraao empregar unicamente carruagens para passageiros, hem quentes, sendo•
preciso, a sempre providas de agua para' beber e para lavar, ventiladores e outras commodidades.
Os navios movidos ou nao per vapor deverao offerecer as mesmas commodidades que os caminhosde ferro.
Os contratos passados no estrangeiro para o transporte dos emigrantes a um ponto qualquer no interior dos Estados Unidos serao illegaes e nullos, nao tendo sido previamente approvados pelo superintendente da emigraC.Ao, a este so o fara quando as considerar vantajosos para as emigrantes.
Sera tambem contra a lei desembarcar nos portos dos Estados Unidos pessoas indiciadas de crime
infamante ou tendo sido condemnadas a pris"ao por motivos no politicos, ou liberados a condicfio de emigrarem aos Estados Unidos.
As pessoas n'estas condiCbes serao presas e repatriadas a custa do navio que os houver conduzido,
e o proprietario do navio condemnado a 500 dollars de multa.
Esta lei fixa tambem'o numero maximo dos passageiros quo cada navio poderA transportar, segundo
a sua lotaCaao. Estabelece quo haja bons medicos a horde de cada navio, hospital e botica hem providos,
e conclue indicando que os navies que transportam emigrantes no deverao receber carga perigosa, Como,
per exemplo, polvora, petroleo, benzina, nitro-glicerina, etc., etc., etc.
N.°3
0 SR. GUSTAVO AMSINK, VICE-CONSUL ENCARREGADO DO CONSULADO GERAL DE PORTUGAL EA[ NEW YORK,\
AO SR. Job 0 DE ANDRADE CORVO
Ill•'n0 e'ex.t° sr.—Remetto a v. ex.a as inclusas respostas (documento A). do vice-consul em New
Bedford ao questionario sobre a immigracao portugueza n'aquelle districto.
246
0 vice-consul em Springfield participou-me qua n'estes ultimos sete annos somente 24 portuguezes
immigraram n'aquelle districto, dos quaes 13 do sexo masculino e todos estes lavradores. Faltam-lhe os da,
dos estatisticos para poder dar respostas ao di.to questionario.
Deuti guarde a v..ex.° New York, 1. de maio de 1873.
U
'1. 0 1)uranto os ultimos dez annos o numero do immigrantes portuguezes chegados n'este districto
foi cerca da 1:•100 1 , regulando as idades urn termo medio de vinte e quatro annos.
Cerra de ties quintos d'aquelle nurnoro cram do sexo masculino e dois quintos do sexo feminino, e a
major part. solteiros.
A maior parte d'elles no tinham profssao regular; alguns tinham aprendido officios, mas em geral
empregavam-se no set' pai4 como trabalhadores, lavradores, peseadores, creados, costureiras e em alguma
outra especie de servicos loves.
)u diiticil determinar o numero dos que sabiam ler e escrever, porque ni{o ha registo de taes factos.
0s homens das ilhas do Cabo Verde sabem em geral ler e talvez escrever, errrquanto que os dos Acores nao sao geralmente instruidos n'este respeito.
2.° 0 numero de immigrantes contratados e provavelmente pequeno, e o praso varia de seis a doze
mezes; o abaixo assignado no Babe para quo trabalho, excepto em uma oc•asiao quo lhe constou qua um
numero d'elles tinha sido contratado para trabalhar na fabricacao de tijolos em urn estado vizinho.
Nao so pode saber com certeza quaes as condiCoes de taes contratos, porque as pessoas qua fazem
este negocio no do inforrnac5o alguma, porque ellas podem aproveitar a outras a prejudicar a ellas
mesmo.
E impossivel empregar um immigrante a salarios insufticientes, porque o pret;o do trabalho n'esk
paiz a excessivamente alto, o os immigrantes estao perfeitamente ao facto d'isso.
3.° Provavelmente muito poucos.
4. 0 Provavelmente rnuito'poucos.
5. 0 Cerra do 700.
6.° No so p«de saber corn certeza o numero, a provavelmente a muito pequeno.
7° Cerca de 175.
8. 0 50, pouco mais ou menos.
9.° Os immigrantes qua se contratam recebern salarios segundo as suas habilitacoes e os serviQos
qua prestam, poisque poder on n-io•ser habeis.
Os lavradores ganham geralmente de 15 a 30 dollars por mez, alem de casa e comida.
I0:° Emquanto ao termo medio do salario para outras occupacoes e diflicil de responder, porque, ha
centenares tie differentes especies de empregos. Marinheiros na marinha mercante. ganham do 20 a 30
dollars por mez, com rasa e comida.
Creados, do 20 a 40 dollars poi moz.
Creadas, Cie 40 a 15 dlollars.
Trabalhadores do ambos os sexos nas fabricas ganham segundo a quantidade de trabalho que fazem,
e sendo empregados por dia, os homens podern:ganhar talvez 45 dollars .por mez, seen casa e comida, para
urn trabalho pouco perfeito, emquanto que um trabalhador habil ganharia provavelmente mais.
• Em officios mechanicos pode um homem ganhar cerca de 3 dollars por Ilia. Para trabalhos pesados
nas docas, estivar navios, etc., c6rca de 3 dollars por dia.
Carrocciros e esta especie de trabalhadores ganham cdrea de I peso o meio por ilia.
Caixeiros, etc., conforme os servicos quo prestam.
Em todas as occupacoes acima mencionadas as despozas e as muitas oceasioes de gastar dinheiro impedern geralmente a accumulaciro dos meios.
A unica classe de immigrantes qua economisa do qua ganha e a que se emprega na pesca da baleia,
porque as viagens qua fazem so de tal natureza, qua olferecem poucas occasibes de gastar, e os salarios
so patios geralmente no fim da viagem.
Esta classe accurnula bastante dinheiro e quasi todos voltam para a terra natal, sendo a maior parte
d'elles dos Acores a das ilhas de Cabo Verde.
Do numero de immigrantes que durante os sobs annos do meu consulado aqui voltaram Para a terra
natal corn dinheiro, sei que quasi todos tinham sido empregados na pesca da baleia.
Um proprietario do navios empregados na pesca da baleia, ao qual durante os ultimos quatro annos
x. Duranto os ultimos dez annos chegaram a este districto cerca de 1:100 immigrantes portuguezes.
Este numero refere-so unicamente aos que chegaram em nacios dos portos de Portugal.
Chegaram tambem aqui immigrantes portuguezes de Boston; d impossivel saber exactamente o numero, por6m 6
grande.
Os paquetes das ilhas dos Acores tocam em Boston, e n'este porto chegam eomparativamente poucos navios.
247
tern chegado cada anno um navio, poz os seus livros a minha disposi^ao, para quo eu podesse colher d'elles as quantias pagas aos marinheiros portuguezes, das quaes dou aqui um resumo.
0 termo medio das viagens e de area de tres annos e dez mezes.
0 primeiro navio chegou aqui no anno de 1869. Achavam-se a bordo 15 marinheiros portuguezes.
A somma total quo tinham ganho era de 17.615.33 dollars ou um termo medio de 1.174.35 dollars por
cada um.
D'esta quantia teem-se de deduzir os adiantamentos feitos aos marinheiros antes da viagem para roupa,
etc., e dinheiro adiantado durante a viagem para sustento das familias de alguns d'elles que importavam
em 4.811.15 dollars, ficando urn 'saldo liquido para %juste de contas de 12.804.18 dollars, sendo a parte
de cada marinheiro de 853.61 dollars termo medio.
No segundo navio chegado em 1870 achavam-se a hordo 12 marinheiros portuguezes, que tinham
ganho 12.272.97 dollars, termo medio de 1.022.74 dollars por cads homem; adiantamonto aos marinheiros e suas familias 4.169.11-dollars, sendo o saldo para liquidaclo de contas 8.103.86 dollars, termo medio para cada homem de 675.32 dollars.
0 navio que-aqui chegou em 487•l tinha 5 marinheiros portuguezes a bordo, que ganharam 3.082.71
dollars adiantamentos como acima 1.513.7.1 dollars, saldo para liquidacao do contas 4.569 dollars, sendo
o termo medio para cada homem de 300 dollars. 0 azeite n'aquella epocha estava a um preco extraordinariamente baixo.
0 navio chegado em 1872 tinha 14 marinheiros portuguezes a bordo, que ganharam 10.908.23
dollars, e o saldo para liquidacao do contas foi de 7.530.94 dollars.
A maior parte dos pescadores de baleia que voltam para o sou paiz vao'em navibs -de Boston, porque d'aqui (New-Bedford) ha muito poucas occasioes.
11.° Os immigrantes em geral no trazem capital nem instrumentos de trabalho, o que a indifferente
para a sua prosperidade.
•2.° Como no me consta que Baja n'esto estado contratador algum, nada posso diner da maneira
pela qual os contratos so preenchidos, mas julgo que devem ser conscienciosamente, porque do contrario no conservariam os trabalhadores alem do tempo estipulado nos contratos.
Os immigrantes contratados no ajuntam provavelmente muito dinl,eiro durante o tempo de servigo.
13.° Os immigrantes encontram trabalho com facilidade nas occupacoes citadas sob a resposta n.° 10.°,
assim como em muitas outras. A procura para trabalhadores n'este paiz a maior do que o numero de applicantes, a ha trabalho para todos que chegam aqui livres de condigoes on restriccoes.
14.° Os immigrantes podem sempre obter terras para cultivar com facilidade.
Por todo o paiz ha grande abundancia de terrenos proprios para cultura, e no ha condicoes ou restricroes que impecam os immigrantes de obte-los, a excepcao das estipuladas nas leis dos Estados Unidos,
que exigem um espaco de tempo determinado de residencia no paiz e naturalisagao dos immigrantes antes quo elles possam possuir terras legalmente.
15. 0 Os immigrantes raras vezes adoecem por causa do clima ou do trabalho a que se sujeitam, a os
doentes so tratados come explico na resposta n. ° 16. 0
•16.° Os immigrantes doentes sao recebidos nos hospitaes, se elles desejam, onde sue bem tratados,
e outros s"ao suslentados por esmolas particulares e tratados por seus amigos.
17.° Nao se pbde 'determiner por falta de !ivros on registos sufficientes; provavelmente trinta ou
quarenta.
18.° N"ao estop ao facto do assumpto, porem julgo que elles sao bem tratados pelas rasoes dadas
na resposta n.° 12.°, a tambem porque nunca ouvi queixas a tal respeito.
•19. 0 Nossas leis nao permittem castigos corporaes, nem me consta quo so tentassem inflingir.
20.° Nossas leis civis, eriminaes e fiscaes protegem todos igualmente.
•
21.° Julgo que os immigrantes sao bem tratados a bordo dos navios que os transportam, porque
nunca me foi apresentado queixaalguma a esse respeito.
Os Estados Unidos obrigam os navios a tomar a bordo unicamente um numero de passageiros em
proporo da sua lotacao, e a lei o str•ictamente observada.
22.° Nao me consta que haja immigrag.ao clandestina para est districto, e no ease que ella exista
naao vejo meio algum de a impedir aqui.
23.° Interroguei alguns immigrantes sobre esto assumpto, •e elles dizem geralmente que podem perfeitamente sustentar-se com suas familias, a que nao ha necessidade de lei alguma para me!horar a sua
condicao.
Presentemente nao me ocoorre o que se poderia fazer, mas terci em mente este assumpto, ao qual
voltarei quando se offerecer alguma occasi"ao.
. 24.° A preferencia quo so da aqui as differentes nacionalidades e, segundo a natureza do emprego,
v: g.: os fabricantes do pannos, ferragens e cutelaria preferem naturalmente os trabalhadores inglezes,
porque muitos d'elles teem tido experiencia d'esse trabalho no seu paiz.
Para creadas preferem-se em geral as suecas, portuguezas e algumas outras nacionalidades.
Para marinheiros preferem-se aqui os portuguezes, habitantes das ilbas do Pacifico a das Antilhas,
porque estao sempre em contacto com o mar, o que os habilita para esta profissaao.
Nao me consta que haja uma preferencia especial on prevencao contra os immigrantes portuguezes;
elles so em geral socegados, trabalhadores e bons cidadaos.
248
A presentando as respostas acima, cumpre-me dizer que empreguei tocla a diligencia Para ser o mais
exacto possivel, mas algumas perguntas so de natureza tal, que a impossivel responder a ellas corn a certeza desejada.
New-Bedford, 19 de outubro de 1872. = (Assignado) John F. Tucker, vice-consul de Portugal.
N°4 DO VICE-CONSUL DE PORTUGAL EM BOSTON
Resposta ao gaes(ionario
Ao 1. 0 quesito.—N'este vice consulado no existem documentos anteriores a epocha em que o pre:sente empregado tomou posse, que contenham pormenores alguns relativos a immigracio. Por conseguinte
pier-me-hei obrigado a dar solucao ao presente questionario unicamente desde outubro de 1867.
No ultimo trimestre de .................... ... 1867 entraram ................
7 passageiros
4868
»
............... .582
»
1869
X870
1871
»
»
»
.I.............. 456
................ 497
................ 788
»
»
»
Nos primeiros oito mezes de ................... 4872
»
................ 593
Nosannos de ..............................
1
Como nunca recebi instruccies Para relacionar os immigrantes entrados n'este Porto, sb posso responder approximadamente ao resto das perguntas d'este numero.
Uma metade dos immigrantes de vinte e cinco annos do idado Para mais, poucos sendo de cincoenta
Para cima.
Uma terra parte do sexo fenrinino.
Quasi todos solteiros. Os casados n"ao excedendo uma sexta parte.
Quasi todos camponezes e trabalhadores. Sao poucos os immigrantes que tenham officio antes de
chegarem a este pain.
A maior parte no sabem ler nom escrever. Comtudo e nolavel quo o numero d'aquelles quo o sabem augmenta de anno para anno.
Muilas familias immigraram em peso, e de uma su vez, mas a maior parte immigram gradualmente,
conformgi os seus haveres.
Ao 2.° quesito.—Nao consta que tenham chegado immigrantes contratados a este districto em epocha
alguma.
Ao 3. 0 quesito. —Resolvido polo resposta ao n.° 2.°
Ao 4• 0 e 3. 0 quesitos-0s immigrantes portuguezes que se dedicam a trabalhos agricolas n'este paiz
s"ao poucos, a n"ao tenho meio ao meu alcance para determinar o seu numero. No commercio poucos se
empregam. A maior parte dos immigrantes do sexo masculino dedicam-se a marinha mercante, pescarias
de peixe e baleia. Muitos seguem immediatamente na sua chegada Para a California, e alguns outros pontos
no interior. 0 resto occupa-se em diversos oficios, como de sapateiro, carpinteiro e barbeiro; e os que nao
teem officio, em trabalho geral, em fabricas de mobilia, assucar, etc., e estiva de navios. Alguns rapazes
novos aprendem officios aqui ; teas estes so poucos, porque a sua ambic.ao exige melhores ganhos do que
so dodos a aprendizes. Os immigrantes do sexo feminino dedicam-se a trabalhos de agulha e servi^os de rasa.
1 impossivel determinar o numero dos que se fixam definitivamente n'este paiz, poisque a maior parte
voltam Para a sua patria no fim ale varios annos, conforme a Fortuna os favorece. Geralmente fallando, pode-se dizer quo os immigrantes portuguezes de ambos os sexos nib o teem amor a este paiz, outro do que
o do interesse. Como os recursos d'gste paiz s"ao immensos Para empregar bravos em toda a qualidade de
industria, todos os immigrantes dispo*tos a trabalhar acham quasi sempre emprego immediatamente na sua
chegada. Como vivem frugalmente, em poucos annos accumulam algum dinheiro que, on mandam ou levam
as suas famjlias, voltando outra vez depois do as visitarem. 0 amor da patria e tao forte nos sous coracoes,
quo ate aquelles que ja nao teem familias, ainda la voltam Para ficar ou passar algum tempo nas terras da
sua mocidade, ate quo a necessidade cle recuperar as suas fortunas os obriga a procurar n'um paiz estranho o que no acham no sou, ganhos remunerativos polo seu trabalho.
Para demonstrar o quo digo, cis o numero de immigrantes quo •voltaram a sua patria desde .1867:
Nos ultimos tres mezes do ....................1867 sairam...................
81 passageiros
1868
'1869
4870
1871
»
»
»
»
.................. 486
................. 351
.................. 440
...........
..... 512.3
Nos primeiros oito mezes de ................... 387:3
»
.................. 287
Nos annos de..., .................... .....
1
»
»
»
249
Deve entender-se que este movimento de entradas e saidas a quasi inteiramente dos Acores. As ilhas
de Cabo Verde fornecem alguns immigrantes, mas de Portugal e Madeira so poucos os que vem ou vao,
e e impossivel determinar o seu numero por causa das varias vias de que se utilisam para ir e vir.
Ao 6.° e 7.° quesitos.—E impossivel determinar o numero dos immigrantes fallecidos empregados
em qualquer servico, por varias rases. Muitos mudam os seus nomes de maneira que se Ihes perde a
identidade. Quasi todos parecem ter um horror de se apresentarem no vice-consulado quando aqui chegam, tanto assim que o numero d'aquelles que vem exigir os seus passaportes depois da sua chegada no
monta a 5 por cento. No obstante as diligencias que tenho feito, tern-me sido impossivel. induzir os immigranles residentes on transeuntes n'este districto, para que venham relacionar os seus nomes, empregos
e moradas n'esta chancellaria. A unica solueao que posso dar a esta determinagao d'elles a que o seu genio
4.lesconfado Ihes indica que o desejo do consul para ter os seus nomes nao n pars seu bem, mas sim para
algum fim sinistro. Comtudo calculo quo as mortes annuaes n'este districto chegar"ao talvez a 10, incluindo
os maritimos em viagem.
Ao 8. 0 quesito. — De 15 a 20, annualmente, por molestia. Por miseria o seu numero a insignificante.
Ao 9. 0 e 10. 0 quesitos. —Nao ha paiz no mundo que recompense a industria como os Estados Unidos; pornm os immigrantes portuguezes, no sabendo a lingua ingleza, estao sujeitos a grandes inconvenientes quando aqui cliegam. Comtudo os precos obtidos pelos adultos do sexo masculino regulam de 6
a 15 dollars por semana, segundo as suas habilidades, empregos ou officios. Todo o homem que.tem officio
ou.disposicao para trabalhar no necessita estar ocioso n'este paiz. As mulheres que se occupam em servicos
domesticos ganham de 1 4/$ a 3 dollars por semana, alem de cama e mesa, e as quo vivem da sua costura
ganham de 3 a 9 dollars por'semana, tambem conforme a sua capacidade.
..4o11.° quesito. —Geralmente fallando, os immigrantes chegam aqui unicamente corn algum fato.
Os queja visitaram o paiz, vein mais been preparados, ou com experiencia on com dinheiro. 0 melhor
capital que o immigrante pode trazer comsigo, a uma disposi^ao para trabalhar n'aquillo que se The possa
oflerecer, e algum conhecimento da lingua. N'estas condicoes a sua sorte e a mais favoravel possivel n'este
paiz.
Ao 12.° quesito.—Resolvido pela resposta ao n.° 2.°
Ao 13. 0 quesito. — Geralmente corn facilidade, a ignorancia da lingua ingleza, como já disse, sendo o
maior obstaculo. Officios, marinha, pesca e trabaihos diversos. Precos modicos ate adquirirem experiencia
e conhecimento da lingua.
Ao 14. 0 quesito.— As terras no interior obtoem-se, por precos modicos; do governo e individuos particulares; mas so poucosou nenhuns os immigrantes portuguezes, que vem dispostos a esse fim, prin
cipalmente por falta de meios e providencias, e a demora necessaria que ha antes de realisarem lucros,
de maneira que preferern dedicar-se a qualquer emprego que lhes produza benefcio immediato.
Ao 15.° quesito. — Poucos adoecem, e estes principalmente por causa do clima, que a rigoroso no
inverno. Quando desvalidos so admittidos gratis em asylos publicos, querendo. Porem sao muito poucos
os dispostos a recorrer a taes instituicoes. Preferem tirar derramas entre sous patricios para se tratarem,
on para se retirarem para a sua patria, aonde as vezes recuperam a sua saude, e voltam para aqui-outra
vex.
Ao 16.° quesito.—Na cidade de,Boston existem duas sociedades portuguezas de beneficencia, que
foreosamente auxiliam os seus socios, a voluntariamente os immigrantes desvalidos em geral, conforme
as suas posses individuaes, mas nao Como sociedades.
Ao 17.° quesito. — A associaeao portugueza de beneficencia de Massachusetts, instituida aos 25 de
janeiro de 1866, e agora contando 423 membros, tern feito os seguintes soccorros:
,
Em 1866 soccorreu ...................... 2 socios corn a despeza de .
......
45,00 dollars
4
u
..... 40
u
...................... 48
n
..
»
D
......... 911,45
......... 1:227,00
»
.......... ............
Em 1868
u
...............
Em 1869
n
Em 1870
Em 1871
A
...................... 39
...................... 41
Em1867
..
.........
460,00
........
325,00
n
478,00
n
.....
No primeiro semestre de 1872 soccorreu 39 socios corn a despeza de 720 dollars.
A sociedade de beneficencia, instruc4ao e recreio Uniao Lusitana, instituida a 8 de outubro de 1871,
e agora contando 122 membros, incluindo uma banda de artistas, tern já soccorrido 3 membros corn a
despeza de 60 dollars.
Ao 18.° quesito. —Resolvido _pela resposta ao n.° 2.
Ao 19.° quesito.—Resolvido pela resposta ao n.° 2.
Ao 20.° quesito. —As leis do paiz so as mesmas para todas as nacionalidades a os naturaes do paiz,
a excepeio dos direitos eleitoraes.
Ao 21.° quesito. —Nos navios que conduzem unicamente passageiros legaes, os immigrantes so
mais bem tratados por haver responsabilidade de parte a parte. Nos navios engajados no transports clandestine, no havendo aquella responsabilidade de medico e comedorias, do certo que ainda que as vezes
os immigrantes no passem faltas, no so to bem tratados, porque os capitaes on donos desejam interessar o mais possivel,.e por conseguinte as comidas so inferiores, como rnuitas vezes insufficientes. Um
'
s2
250
outro motivo que torna os capitaes ou donos irresponsaveis e que um navio faz uma so viagem, e vem
abarrotado de passageiros, felizmente at hoje sem haver uma epidemia a bordo. Em tat caso a mortalidade a bordo de um navio d'estes, sem medico nem medicinal sufficientes, seria terrivel. A unica e melhor modifcacao necessaria a este respeito e a cohibicao da emigracao clandestina.
Ao 22.° quesito. —1 difficil computar o numero dos immigrantes clandestinos que chegam a este
distrieto, porque nem todos os navios d"ao uma relac.ao exacta as duas reparticoes competentes, alfandega
e inspector de passageiros, alem do vice•consulado; a primeira, per causa da legislacao, limitando o numero de passageiros a capacidade do navio; a segunda, para evitar o pagamento de 2 dollars per calla
passageiro quo pela primeira vez desembaroa no estado de Massachussetts (esta lei foi abolida em abril de
4872); a terceira, porque se no consideram obrigados a faze-lo, e os consules no teem meios de os poderem obrigar a isso. Os seguintes s"ao os numeros conhecidos, com a proporcrao calculada dos clandestinos:
Em 1868 entraram ...................... 582 — clandestinos .........................
Em
1869
Em 1870
Em 1871
Em 4872
.......................'t56
»
'
n
...................... 4.97
...................... 788
...................... ii93
»
»
»
n
1.......................
1 a0
200
.........................! 400
..................... ... 300
......................... •110
0 melhor meio de cohibir a immigraao clandestina 6 facilitar os meios dos immigrantes obterem os
sous passaportes com facilidade, e fiscalisar o seu embarque rigorosamente. Por exemplo: na ilha das
Flores concedem-se passaportes na administracao do concelho de Santa Cruz, de maneira quo no ha difficuldade alguma para o embarque legal de passageiros; por conseguinte sao poucos on nenhuns os clandestinos que d'ali saem. Nas ilhas do Pico e S. Jorge no se concedem passaportes, tondo os immigrantes
de seguir para o Faial on Terceira corn as suas folhas corridas para ali os obterem; isto ja d para elles
um inconveniente dispendioso, que os influe a embarcar clandestinamente em qualquer navio que para
esse frm so proponha, e e notorio quo n'estas duas ilhas ha engajadores em escala sufficiente para mandarem ir navies, e metter-lhes a bordo do cem passageiros para cima sem passaportes. 0 mesmo acontece
na ilha Graciosa, mas em muito menor escala, porque poucos navios se dispoem a ir la, e a emigracao
d'aquella ilha para os Estados Unidos e limitada. No sei qual seja a rasao por quo as administracoes do
concelho d'estas ilhas no tenham o mesmo privilegio gosad.o pela de Santa Cruz das Flores para concederem passaportes aos emigrantes. Parece-me quo estas providencias seriam sufficientes, sen"ao para
acabar, ao menos para limitar o embarque do clandestinos, especialmente se so podesse effectuar uma
convene;ao com o governo americano para coadjuvar o governo portuguez para extinguir um trafico, que
algum dia podera ter um funesto resultado.
A minha opiniao, derivada da experiencia e observacso, e quo a emigraC io legal dos AC.ores para os
Estados Unidos deveria ser protegida por todos os meios liberaes e providencias necessarias, e que o
resultado seria a aniquilacao do trafico clandestine. Os immigrantes dos Acores estao actualmente enriquecendo as ilhas, mandando ou levando, come ja disse, os sous ganhos para ali se gastarem; e per isso
quo s"ao dignos de providencias favoraveis ao seu transito.
Ao 23.° quesito. — Nenhuma, alem do coadjuvar o governo portuguez a cohibir a emigracno clandestina.
Ao 23.° quesito.—Sao preferidos para todos os services, per causa da sua boa indole, t.emperanca,
industria e frugalidade.
1 Este numero a exclusivo dos 497, e tem sb per fundamento a voz publica, que corria na ehegada dos diversos
navies. Comtudo 6 facto incontestavel que o numero de clandestinos tem diminuido desde 1870.
250 A
N°5
0 SR. JOAO BE SOUSA LOBO AO SR. JOAO DE ANDRADE CORVO
Extra cto.
Ill.'°° e ex.`° 0 sr. — Em additamento ao que tenho t.ido a honra de referir a v. ex.a acerca da colonisa^lio portugueza para a Nova Orleans, levo d presenca de v. ex.° os esclarecimentos (documento A) que
me forneceu o nosso consul na Havana, colhidos dos colonos quo para ali teem fugido, que confirmam as
minhas apprehensoes.
1 de Outubro de 1873.
Traduccao.
A
Investigagoes a que mandou proceder o ex.'n° Sr. embaixador de Portugal
nos Estados Unidos sobre o tratamento que receberam
em Nova Orleans e outros pontos d'aquelles estados os colonos portuguezes
que para all foram em 1872
Auctorisac io para so proceder pis presences investigacoes. — N'esta cidade de Havana, aos 22 do mez
do junho de 4873, e a pedido do ex.""' Sr. embaixador de Portugal nos Estados Unidos, foram citados
para cornparecerem perante este consulado geral os subditos de Sua Magestade Fidelissima, Manuel Forreira, Bernardo Antonio Lage e Jose Francisco, a fim de responderem a algumas perguntas para so averiguarern certos pontos relativos a sua expatriacizo do Portugal. E para que conste devidarnente, mandou
s. s.a lavrar este auto, quo assignou commigo chancellor, quo dou fe.-0 vice-consul, M. Rodriguez Bas.
Depoimento de Bernardo Antonio Lage.
Perante s. s.' comparece o subdito portuguez Bernardo Antonio Lage, acompanhado de sua mulher
Rosa Maria de Sousa, o qual, depois do prestar o juramento da lei, disse:
Perguntado—Para quo fim saiu de Portugal para Nova Orleans, corn quo numero decompatriotas,
em quo navio, a data e comp foram tratados durante a viagem. Respondeu: quo saiu de Portugal (Lisboa)
no vapor inglez S. Luiz, em 20 do marco do anno proximo passado, corn setenta e dois companheiros,
Para trabalhar na Luiziana (Estados Unidos) em empreitadas no Campo, chegando a Nova Orleans no dia
15 de abril do mesmo anno; quo foi tratado durante a viagem peior do quo so fosse escravo, assim Como
os sous companheiros.
Pergquntado—Se tinha vindo contratado, assim Como os seus companheiros, por quern fora, em quo
bases ou condicoes, a se estas foram on no cumpridas. Respondeu: quo tanto elle Como os demais companheiros tinham ido contratados corn o sr. Carlos Nathan, representado em Lisboa pela Casa de Garland,
Laidley & Companhia, sob as condicoes estipuladas no contrato quo, para mais clareza, se junta ao presente auto (documento a); quo nao sO se tinha deixado de Icumprir quanto n'elle so indicava, mas quo
nos seas primeiros salarios lhes deduziram a quantia do 100 pesos, approximadamente, para haverem
d'elles a importancia da viagem, Como o quo frcaram devendo alguns dos que fugiam em consequencia do
mau tratamento quo recebiam dos contratadores.
Perguntado — Quo soffrimentos passou n'aquelle pair, porque saiu d'elle, e de quo mein se valeu
para fazer a viagem para a I-Iavana. fespondeu: quo vendo-se to maltratado e enfermo, solicitoa do contratador quo o deixasse it para o hospital de Nova Orleans, alcan4ando ao mesmo tempo do dito contratador a concessao de voltar on nao aos trabalhos; quo conseguiu retirar-se, e vir para a Havana em procura de melhor fortuna; quo para o conseguir teve quo vender alguns objectos de sua propriedade, assim
Como parte da roupa de. sua muiher, para occorrer a despeza de ambos.
Pergunlado — Quo medidas tomou o sr. consul de Portugal em Nova Orleans para alliviar os seas
soffrimentos, e Como foi attendido por cite, emquanto permaneceu n'aquella cidade; Respondeu: quo se
apresentou queixando-se ao sr. consul em Nova Orleans, e quo este nao so no o attendeu, apesar do the
declarar repetidas vezes quo era cruelmente castigado corn urn pau, assim Como os seas companheiros,
mas quo antes favorecia o contratador, obrigando-o a continuar Cora elle para cumprir o sea contrato,
porque, segundo o mesmo sr. consul dizia, cram bem tratados polo contratador. 0 declarants sabe quo alguns dos seas companheiros foram trabalhar na propriedade quo o dito sr. consul tern na mesma Luiziana.
Sondo-lhe lida esta declaraQ o, confirmou e ratificou o que n'ella se diz, assignando-a corn s. s.a e
o chancellor presente, do quo don fz. = Bernardo Antonio Lage. = Polo chancellor, Rafael Azua y Lopez. = 0 vice-consul, M. Rodriguez Bas.
250 B
Depoimento de Jose Francisco:
Na Havana aos 23 dins do mesmo mez a anno, conlpareceu em presenca de. s. s.a, o subdito de Sua
Magestade Fidelissima, Jose Francisco, o qual prevenido do qua is ser interrogado Para esclarecimento
do certos factos relativos a sua emigrac io Para Nova Orleans, e prestando o juramento da lei, declarou
estar conforme, e
Perguntado — Corn qua Elm saiu de Portugal Para Nova Orleans; com qua numero do compatriotas, em qua navio, a data, e como foram tratados durante a viagem. Respondeu: qua saiu de Lisboa (Portugal) Para trabalhar em Nova Orleans, com setenta a tantos companheiros, embarcando a bordo do vapor inglez S. Luiz, que se fez ao mar no dia 22 de marco do anno passado, a que nao foram nada bem tratados.
Perguntado— Se veiu contratado, assim como os seus companheiros, por quern ; sob que bases ou
condicoes, a se estas foram cumpridas. Respondeu: que foi contratado, corn os demais companheiros, polo
sr. Carlos Nathan sob as condiçoes estipuladas no contrato, no sendo cumpridas nenhuma d'ellas pelo
contratador.
Perguntado —Que soffrimentos passou n'aquelle paiz, por qua motivo saiu d'ella, e a que meios so
soccorreu Para fazer a viagern Para a Havana. Respondeu: que emquanto permaneceu na Luisiana, passou
grandes soifrimentos; quo saiu d'aquelle paiz, porque the no quizeram pagar, nem curnprir, por parte
dos contratadores, o qua estava estipulado no seu contrato, e qua os recursos corn que fez a viagem Para
esta ilha foram os quo reuniu corn o seu trabalho pessoal,em uma propriedade de uns hespanhoes,.situada
nas immediacoes da Luiziana, na qual reuniu 2.1 pesos, qua the custou a viagem Para se transportar a
ilha de Cuba, onde se acha act.ualmente.
Perguntado — Quo medidas tomou o Sr. consul do Portugal em Nova Orleans Para.alliviar os seus
soffrimentos, e como foi attendido por elle, emquanto permaneceu na dita cidade. Respondeu: que ao
apresentar-se ao sr. consul em Nova Orleans, no tomou este medida nenhuma, apesar das queixas qua
contra elle contratador the expoz, e polo contrario, o induziu a voltar a propriedade em qua estava a trabalhar, recommendando mui particularmente o contratador como homem de bem,•e finalmente qua no
fez cousa alguma em seu favor, nem a favor de nenhum dos seus companheiros, emquanto permaneceram
n'aquelle ponto.
Sendo-Iho lidas as respostas qua deu fis perguntas quo se the haviam feito, declarou qua tinha de
depor ainda mais alguma cousa como ampliacao e Para melhor esclarecimento do assumpto, o qua fez
da maneira seguinte: que em companhia de mais quatorze fugiu da propriedade em que trabaibava,.em consequencia do mau tratamento qua recebia, qua ao sair d'aquella propriedade os encontrou o dono d'ella,
o qual lhes expoz, quo so nao voltassem Para os seus trabalhos os metteria na cadeia, o que effectuou na
villa Fibido, retendo-os ali uns cinco digs, onde foram melbor tratados do qua tinbam sido na propriedade
em que .trabalhavam; quo depois d'isto um hespanhol qua teve conhecimento do facto se condoeu d'elles
e Ihe4 procurou um advogado qua os defendesse, mas qua antes d'isto se poder levar a effeito, ja estava
resolvido pelos tribunaes americanos a sua liberdade, em consequencia do nao encontrarem delicto para
soffrerem similhante violencia, a sem duvida por a conceituarem como uma medida arbitraria da parte
do dono da propriedade, onde trabalhavam polo trespasse do contrato que fizeram corn o Sr. Carlos Nathan; qua dos quatorze que fugiram da propriedade so voltou a ella um, chamado Jose Joaquim da Silva,
mas trabalhou so um mez, findo o qual saiu do Ia definitivamente corn os demais, o quo Ludo confirmou
e ratificou, assignando corn s. s.a e o chanceller presenter do quo dou fe. Por nao saber escrever fez o signal do uma cruz=Polo chanceller, Rafael Azua y Lopez =0 vice-consul, Mr. Rodriguez Bas.
Depoimento do Manuel Ferreira:
Na referida praca da Havana, aos 25 Bias do mez de junho do mesmo anno, compareceu perante
s. s.a, o subdito de Sua Magestade Fidelissima, Manuel Ferreira, ao qual se fez saber qua is depor a respeito da sua emigrac"ao Para Nova Orleans, a declarando conformar-se, prestou o juramento da lei.
Perguntado —Corn qua 6m saiu de Portugal Para Nova Orleans, corn qua numero do compatriotas,
em quo navio, a data a como foram tratados na. viagem. Respondeu: quo salu de Lisboa (Portugal) na
qualidado de colono, corn direcc"ao a Nova Orleans, corn mais uns vinte a tantos companheiros, entre portuguezes, hespanhoes a de outras nacoes, nao se lembrando do nome do navio, quo saiu de Lisboa em fevereiro do anno proximo passado, a qua o tratamento qua recebeu a bordo foi muito mau.
Perguntado —Se veiu contratado corn os demais seus companheiros, corn quern contratou, sob do
qua bases e condicoes, a se estas foram ou nao cumpridas.. Respondeu: qua viera contralado assim, como
as demais sous companheiros polo sr. Carlos Nathan, corn a condicao de trabalhar polo sou officio de ferreiro, condicao quo no foi cumprida, por isso qua a chegada a Luiziana the declarou o sr. Carlos Nathan, qua no havendo Para elle trabalho de seu officio, era neeessario quo fosse Para o campo empregarse nos trabaihos de lavoura, ao quo elle se recusou; quo depois o transferiu o sr. Carlos Nathan Para a
villa de Fibido, e qua achando-se n'aquelle ponto the tornou a dizer o Sr. Carlos Nathan, qua tambem ali
nao havia trabalho Para o seu officio, a qua tinha do it Para os trabalhos do campo, negando-se o declarante a isso pela segunda vez por n"ao ter sido esse o contrato quo fez, em vista do quo o deixou, em plena
liberdade Para procurar a sua villa; mas quo tendo o declarante encontrado collocacao, o Sr. Carlos Nathan procurava por-se de accordo corn o dono da casa em quo trabalhava Para the descontar do seu salario a importancia da passagem de Lisboa Para a Luiziana, o custo das viagens quo teve quo fazer, pelos.
4aiinhos de ferro, elevando-se a uns 70 pesos, sendo tudo satisfeito ao Sr. Carlos Nathan..
250 C
Perguntado—Que soffrimentos passou n'aquelle paiz, por que motivo saiu d'elle, e a quo rneios recorreu para fazer a viagem para a Havana. Respondeu: que os soffrimentos que passou foram muitos, que
partiu da villa de Fibido, da major fundi^ao quo existe n'aquelle ponto, e onde tinha encontrado trabalho,
em consequencia do man trato quo recebia do dono da fabrica, o qual chegou ate ao extremo de levantar
a mao para elle, e quo para it para a ilha de Cuba, teve do it trabalhar para o campo, polo seu officio do
ferreiro, na propriedade do inglez chamado mr. Florencio, no rio Mississipi, onde esteve quatro mezes ganhando uma soldada de 20 pesos mensaes, havendo tambem sido muito maltratado Polo encarregado da
dita propriedade; e por ultimo, quo nos primeiros dias quo all permaneceu foi roubado por Bois negros,
quo pertenciam a mesma propt'iedade, levando-lire a quantia de 75 pesos e o sou relogio, sendo-lhe este
ultimo restituido, e quo apesar de se ter averiguado quern foram os auctores do roubo, se no tomou medida alguma contra elles, nem foram castinados; quo no periodo do quatro mezes que esteve na propriedade do referido mr. Florencio, pOde reunir meios para a passagem, transferindo-se para Nova Orleans,
e d'ali para a Havana, onde chegou no dia 3 de novembro do anno proximo passado.
Perguntado — Quo medidas tomou o sr. consul do Portugal em Nova Orleans para alliviar os sous
soffrimentos, e como foi attendido por elle omquanto permanoceu n'aquella cidade. Respondeu c quo
apresentou a sua queixa ao dito sr. consul a sua chegada, a Nova Orleans, a para reclamar d'elle o
seu passaporte, a fim de se transferir para a Havana, quo o sr. consul se negou a visar-Ihe aquelle
documento, e acerca da queixa quo the expoz sobre os maus tratos quo recebeu, como parte interessada que era no contrato de colonos portuguezes feito polo Sr. Carlos Nathan, longe do o amparar e proteger por haver sido enganado e maltratado cruelmente, o queria obrigar a trabalhar nas
fainas do campo; quo havendo-lhe entao exposto o declarants qual a causa por quo nao podia nem devia
empregar-se nos trabalhos do campo, the declarou o dito sr. consul quo The no dava passaporte; quo em
presenea da negativa quo obteve- de ser protegido contra os abusos quo corn elle e os demais seus cornpanheiros so haviam commettido, se retiron, e esteve alguns dias desoccupado em uma estalagem, fazendo
despezas corn quo n"ao podia e nom teria feito, se, em acto continuo a ter pedido o sou passaporte, esta reclamaciio tivesse sido satisfeita; quo decorridos mais alguns dias so aprosentou novamente ao Sr. consul
reclamando o mencionado passaporte, o qual fob entao visado, e pode transportar-se para a Havana, onde
se acha actualmente. Sendo-lhe lids esta sus declaracao, a conQrmou a ratificou, assignando-a corn s. s.a
e o chancellor presente, do que dou fe.=Manuel Ferreira.=Pelochanceller, Rafael Azua y Lopez= 0
vice-consul, M. Rodriguez Bas.
Termo de remessa do um interrogatorio para ser inquirido Antonio Joaquim de Gouveia:
Na referida praca da Havana, aos 22 Bias do mesmo mez a anno, determinou s. s.° se enviasse urn
interrogatorio ao Sr. vice-consul em Cardenas, para quo inquirisse o subdito de Sua Magestade Fidelissima, Antonio Joaquim do Gouveia, por so achar ausente na povoacao de Guisannes, a para assim constar
mandou s. s.' lavrar auto, assignando commigo chanceller, do que dou fe.=Polo chancellor, Rafael Azua
y Lopez = 0 vice-consul ill. Rodriguez Bas.
Termo de juntada a estes autos, de Antonio Joaquim de Gouveia:
Aos 4 dias do mez do julho do mesmo anno recebeu s. s.° um officio fechado, enviado polo sr. viceconsul em Cardenas, e sendo aberto so encontrou devolvido o interrogatorio quo em data do 2•1 do mez
de junho ultimo the tinha sido reniettido para que interrogasse o subdito de Sua Magestade Fidelissima, Antonio Joaquim do Gouveia, o qual se junta aos presentes autos, por ordem de s. s.a, assignando-o commigo chanceller, do quo dou fe.=Polo chancellor, Rafael Azua y Lopez= 0 vice-consul, M. Rodriguez Bas.
Na referida praca da Havanna aos 9 dias do mez de jull o do mesmo anno, achando-se concluidos
em todas as suas partes os presentes autos, determinou S. s.a quo se remettesse ao ex."'° Sr. embaixador
de Portugal nos Estados Unidos, o quo so fez constar por termo assignado por S. s.a corn o chancellor presente do quo don fe.= Pelo chancellor, Rafael Azua y Lopez = 0 vice-consul, M. Rodriguez Bas.
Sello do vice-consulado de Portugal em Cardenas.— N.° 30.— Dando cumprimento a communicasio
do v. s.a de 2-1 de junho proximo passado, a quo en havia de responder, a fim de que seja devolvido o interrogatorio do subdito portuguez Antonio Joaquim do Gouveia, tenho a satisfacao de enviar o indicado
interrogatorio, reduzido a termo, em todas as suas partes, para os fins solicitados.
Deus guarde a v. s.a muitos annos. Cardenas, 4 de julho de 1872.—Ill.m 0 sr. consul geral interino
de Portugal na Havana= Jose Montmar.
Sello do consulado geral de Portugal no archipelago das Antilhas hespanholas na Havana.— Interrogatorio ao qual deve responder o subdito de Sua Magestade Fidelissima que Deus guarde, Antonio Joaquim do Gouveia, residente na povoacao de Cardenas.
1. 0 Corn quo fim saiu de Portugal para Nova Orleans, corn quo numero de compatriotas, em quo navio, a data a como foram tratados na viagem.
2.501)
2.° Se vierain contratados, corn que condiccoes, para quo classe de. traballios, e se as ditas condicoes foram ou nao cumpridas.
3.° Que soffrimentos passaram n'aquelle paiz, porque sairam d'elle, e a que meios recorreram para
fazer a viagem.
4.° Quo medidas tomou o Sr. consul do Portugal em Nova Orleans para alliviar os seus soffrimentos,
e Como foram attendidos por elle, emquanto permaneceu n'aquella cidade.
Havana, 21 do julho de •1873.=0 vice consul, M. Rodriguez Bas. =S6llo do consulado geral de.
Portugal no archipelago das Antilhas hespanholas na Havana.
Na cidade de Cardenas, aos 4 de julho de 1873, D. Josc Montmar y Espanol, vice-consul de Sua
Magestade Fidelissima (quo Deus guarde) de Portugal n'esta cidade, disso, quo para dar cumprimento ao
anterior interrogatorio, nomeava como secretario o escripturario do consulado D. Jose Puerta, o qual inteirado acceitou e jurou cumprir born e fielmente o sea encargo, assignando commigo para sua execucao.=
Jose Montmar=Jose de la Puerta.
Na cidado de Cardenas, aos 4 de julho do 1873, perante o Sr. vice-consul e de mim secretario, compareceu, depois de citacao previa, o subdito portuguez, Antonio Joaquim de Gouveia, natural do Porto,
de trinta annos do idade, solteiro; e tendo prestado juramento prometteu dizer a verdade do que soubesse,
e ao que fosse perguntado.; e sendo-Ihe lido o teor do antecedente interrogatorio, respondeu:
Ao 1. 0 Que sai.0 de Portugal, corn mais setenta companheiros para Nova Orleans a 8 de fevereiro de
1872, contratados corn um individuo arnericano ou inglez, chamado sr. Carlos Nathan, ganhando 7 pesos
mensaes, n'um vapor inglez, por nome Memphis, recebendo muito mau tratamento durante a viagem.
An 2.° Quo sairam contratados, segundo flea dito na sua anterior resposta, a fim de trabalharem no camp0, e que rescindiu aquelle contrato depois do dais mezes e moio da sua chegada a Nova Orleans, em consequencia de haverem o declarante e os seas companheiros querido passar a outros patroes, o que estava
em contradict o corn o ostabelecido no contrato.
Ao 3.° Quo sendo rescindido o contrato cada um tomou o seu destino, vindo o declarants para esta
cidade, como trahalhador, a bordo do vapor Marco Aurelio; que emquanto tt.urou o contrato, receberam
muito mau tratamento da pessoa quo estavam servindo, tondo estado enfermos a major parts d'elles, em
consequencia d'isso.
Ao 4.° Que a sua chegada a Nova Orleans no lhes permittiu o seu patr'ao se apresentassem ao Sr.
consul; mas mais .tarde, isto c, tres mezes dopois, soube quo se apresenthra ao consul um dos seus companheiros, quo nao sabe Como se chama, em Home de todos, formulando a queixa do occorrido, ao quo
respondeu o dito consul quo os nao queria favorecer em nada, a quo por consequencia nenhum auxilio
receberam. E affirmou ser o quo dizia a verdade, em virtude do juramento que prestou, confirmando e
ratificando o quo se leu, e conforms assignou corn o sr. vice consul, perante mim, do quo dou fe.=Jose
Montmar=.Antonio Ignacio de Gozuveia=Jose de la Puerta.
CI7
Contrato de locagdo e prestagao de servigos feito hoje 18 do mez de margo de 1872
entre Bernardo Antonio Lage e sua mulher Rosa Maria de Sousa, easados, maiores, trabalhadores, e Charles Nathan, representado n'esta cidade por Garland,
Laidley & C. 1 para contratar trabalhadores portuguezes, nos termos eonstantes
dos artigos seguintes:
,
ARTIGO Lo
Os servicaes ditos Bernardo Antonio Lage e Rosa Maria de Sousa, por si e filhos ja mencionados, polo
presents promettem e se obrigam a seguir viagem para a Louisiana nos Estados Unidos da America, e all
trabalhar para o sobredito Charles Nathan, sob as condi4 es e vantagens n'este contrato estipuladas.
ARTIGO 2.°
0 dito Charles Nathan contrata e acceita a locacao e prestacao dos servicos quo a elles servicaes, a a
seas filhos maiores de 8 annos forem designados, e quo executarao nas fazendas de lavoura e plantacoes
on domesticamente, durante o praso de tres annos a contar do dia em quo comecarem esses servicos.
ARTIGO 3.o
Os servisaes primeiros outorgantes (adultos do 44 a 45 annos de idade) compromettem-se e
obrigam-se a fazer e prestar, corn toda a frdelidade e perfeicao possivel, um trabalho e servioo diario, quo
abranja as tiaras quo vao do nascer an per do sal, corn intervallo de uma hora para almocar e outra para.
jantar..
250 E
§ unico. No ver io podera cada urn dos servicaes ter duas horas para jantar; comtanto porem que
almoce ao nascer do sol antes de comeQar o trabalho.
ARTIGO 4°
0 mez de trabalho sera de 26 dias, podendo cada urn dos servigaes adultos empregar livremente, e
Como the aprouver, a tarde dos sabbados, e todo o dia dos domingos.
ARTIGO 5.°
Aos menores, filhos dos secvicaes primeiros outorgantes, distribuir-se-ha um servico proporcionado
a sua idade e capacidade, e dar-se-ilies-ha escola gratuita, corn todos os sabbados e domingos livres para
a frequentarem.
ARTIGO G
No caso de enfermidade de qualquer dos servicaes, on cessacao justificada de trabalho, deduzir-selhe-ha de sua soldada a quantia respectiva ao valor do tempo perdido, e dos comestiveis durante elle consumidos pelo mesmo servi4al.
ARTIGO 7.°
No caso de qualquer dos servicaes primeiros outorgantes abandonar o trabalho, sem causa justidcada, o salario on soldada do outro serviSal e dos mais membros da sua familia sera reduzido a metade
ate que, com a metade supprimida, se complete a quantia de 100 pesos on 90$000 reis, para com ella
indemnisar a perda resultante da violacaao do presente contrato; e alem d'isso o servi^al remisso sera perseguido com todo o rigor das leis.
ARTIGO 8
Os servicaes ficam obrigados a trabalhar todo o sabbado durante a epocha da plantacao on plantio
(que dura perto de 45 dias), e bem assim nos sabbados e domingos da epocha da moagem da canna (quo
dura approximadamente 90 dias), assim Como em todas as mais occasioes em que for necessario acudir a
coiheita, tratar do gado, e proteger em geral as plantacoes.
ARTIGO 9.°
Durante o tempo da moagem e fabrico do assucar ficam os servi^aes obrigados a velar 'metade da
noite, Como a de uso nas plantacoes do assucar; recebendo porem a mais por cada vigilia, elle servical
Bernardo Antonio Lage 40 centesimos de um peso ou reis 360; ella servical, Rosa Maria de Sousa 30 centesimos on reis 270; e cada creanca 40 centesimos ou reis 90.
ARTIGO 30.0
0 locatario Charles Nathan obriga-se a pagar a passagem para Nova Orleans, on outro ponto do Sul
dos Estados Unidos da America, e d'ali para o local das propriedades na Lousiana, aos servicaes primeiros outrogantes e filhos já mencionados, a fim de prestarem os seus servi4os nos termos d'este contrato.
Beni assim se obriga a fornecer Como adiantamento e emprestimo a elles ditos servicaes, a quantia necessaria para pagarem a passagem dos outros seus filhos menores de 8 annos; adiantamento ou emprestimo
que no seu total sera encontrado nos primeiros salarios d'elles mesmos servicaes primeiros outorgantes,
ate completo embolso.
ARTIGO 11 .0
Elle dito locatario Charles Nathan fica mais obrigado a fornecer a elles servicaes habitacoes commodas e sadias, e racoes semanaes de 4 '/2 libras de carne de porco e 7 quartas de farinha de milho (peso e
medida ingleza) a cada um d'elles servi4aes, e a cada um dos seus filhos maiores de 8 annos, comprehendidos n'este contrato.
ARTIGO 12.°
Cada um d'elles, servicaes (adultos), recebera para seu uso urn acre ou 40 ares de terreno, com a
faculdade de n'elle cultivar livremente o que the aprouver.
ART1GO 13.0
Os servicaes, primeiros outorgantes receberao do soldada durante os 3 annos, por cada mez de 26
dias de trabalho, elle servical homem 7 pesos on reis 630O, ella servical mulher 3 pesos, ou reis 3o'600.
As creancas comprehendidas n'este contrato receberao cada uma no fim do 4.° anno 10 pesos on 96000
reis. No fim do segundo anno d'este contrato cada um dos servicaes primeiros outhorgantes, recebera as
seguintes gratiflcacoes: elle Bernardo Antonio Lage, 70 pesos ou reis 636000, ella Rosa Maria de Sousa,
50 pesos ou reis 456000, e cada uma das ditas creancas maiores de 8 annos 20 pesos on 186000 refs;
sendo no fim do 3.° anno as gratificacoes elevadas a 100, 70 e 30 pesos respectivamente.
ARTIGO 14.e
Os servicaes primeiros outorgantes e seus filhos maiores de 8 annos aqui menciona dos ficamconsequentemente obrigados a servir o segundo outorgante, locatario Charles Nathan, prestando-lhe os servicos
locados por este contrato, desempenhando todas as ordens promptamente, submettendo-Se as regras e.
regulamentos das plantacoes, a comportando-se em tudo e por tudo durante os 3 ann.os do contrato Como
bons, fleis e zelosos servicaes,
250 F
ARTIGO 45
Qualquer motivo de queixa justificada que os servioaes tenham contra o locatario segundo outorgante,
quer por ter premeditada e intencionalmente fornecido maus on escassos alimentos, on por deixar de
effectuar corn a devida pontualidade o pagamento das estipuladas soldadas e gratificaØes, ou em geral,
e emfim por deixar de cumprir qualquer das obrigagoes contrahidas por este contrato, a isso motivo snfilciente para elle dito contrato immediatamente se rescindir.
ARTIGO i6.°
Em nenhum caso elle locatario segundo outorgante podera ceder os servicos dos primeiros outorgantes a pessoa alguma.
E para validade e reciproca seguranca se fez e assignou o presente contrato, em duplicado na cidade
de Lisboa. e data supra mencionada. (Logar do sdllo do 60 r6is.)=Por si e por sua mulher que no escreve, Bernardo Antonio Lage.=P. P. Charles Nathan, Garland Laidley & C.°=Como testemunhas,
Joaquim Camalier=Jose Joaquim da Costa e Silva.
Reconheco os quatro signaes supra, em presen^a da rogante, e a seu pedido. Lisboa, 19 de marco de
4872.—Em testemunho de verdade.=0 tabelliao, Jorge Camalier.
Receberam como adiantamento 32#000 r6is.=P. P. Charles Nathan, Garland Laidley & C
ESTADOS D0 RIO DA PRATA
N,°1
0 SR. AUGUSTO DE FARIA, CONSUL GERAL E ENCARREGADO DOS NEGOCIOS DE PORTUGAL NO RIO DA PRATA,
AO SR. JOAO DE ANDRADE CORVO
111•n'° e ex.°i° Sr.— Para poder satisfazer as determinaØes exaradas na circular que v. ex.a so serviu
dirigir-me, e data de 42 do junho ultimo, a por mim recebida a 11 do corrente mez, relativamente a emigra^ao que de Portugal vem para a America, procurei immediatamente obter da commiss"ao central do
immigra^ao existente n'esta capital, do governo oriental, e de alguns particulares as precisas informacoes
para me habilitar a responder ao questionario que sobre o assumpto elaborou a commissAo de inquerito
parlaraentar, e que vinha junto a dita circular. Isto corn relaclio A republica oriental do Uruguay.
Pelo que respeita porem aos outros dois estados que fazem parte do meu districto consular, a confederacao argentina e a republica do Paraguay, ofciei aos mews delegados n'elles encarregados do servico
consular, exigindo-lhes iguaes informacoes, e logoque venham serao ellas enviadas a v. ex.a
Dos esclarecimentos que colhi, formei as respostas que inclusas tenho a honra de transmittir a v. ex.'
(documento A), a fim do quo so digne communica-las a referida commisseo de inquerito parlamentar, no
podendo ellas ser mais exactas, per causa do atrazo em que ainda se encontra grando parte dos servicos
publicos n'este paiz, em consequencia do seu quasi permanente ostado revolucionario.
Comtudo, em vista do que aqui tenho observado e ouvido no curto espaco em que me acho no desempenho da miss"ao que me foi confiada, creio poder assegurar a v. ex.a, sera receio de me enganar, qua
a emigrac"ao portugueza a geralmente mais bern recebida no Rio da Prata do que em qualquer outro ponto
da America. A dominacao portugueza na republica oriental deixou entre os nacionaes as mais gratas recordacoes, o que contribue de certo muito ao favoravel acolhimento que aqui dispensarn aos nossos compatriotas.
Junto encontrara igualmente v. ex. , um exemplar do ultimo relatorio publicado em 1868 pela mencionada commissao central de immigracao, no qual vao apontados alguns artigos que me parece indicam
bem a maneira por que so aqui feitos os contratos corn os immigrantes.
Legac"ao e consulado geral de Portugal em Montevideu, 25 de julho de 4872.
A
Resposta ao questionario
I.° a 8.° Nas repartioes publicas e registos particulares no ha dados corn quo satisfazer as perguntas desde o n.°, 1• 0 ate ao 8.°, porque n'est.e paiz ninguern se tern occupado do uma estatistica to minuciosa, nem agora nem anteriormente.
Os immigrantes desembarcam sem que ninguem lhes peca o passaporte, nem lhes faca outra investigamao mais do que a de averiguar se nas suas bagagens conduzem algumas mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos na alfandega, a Gm de lhes serem cobrados.
A populaCaao portugueza a aqui muito escassa, comparadamente corn a das outras nacoes; o immigrante vem espontaneamente, e nunca se teem contratado familias portuguezas para trabalhar nas colonias
agricolas.
Por urn calculo approximado, a base da populacao portugueza residente n'esta republica tern a sua
origem na expedicao militar quo dominou politicamente o paiz desde 1816 ate '1825.
Ao retirar-se o exercito portuguez ficaram aqui muitos dos individuos que faziam parte d'elle, exercondo diversas profissoes, dos quaes alguns se acham já casados no paiz.
0 censo de 4860, depois do qual nao se tern feito outro, faz exceder o numero do portuguezes a 1:899
entre homens e mulheres.
252
Todavia a commissAo central de emigracao, por estudo approximativo a que tem procedido, computa
hoje o numero de portuguezes em 2:500.
Por molestia ou miseria, no consta que nenhum tenha regressado A patria.
9.° Os lavradores vencem de 12 a 45 pesos fortes por mez, teem casa e alimento so e abundante,
tanto na capital como na campanha. As familias lavradoras so preferidas, offerecendo-se-lhes meihores
vantagens.
30.° No commercio quasi nao ha destino para os caixeiros. Na industria, os homens de officios encontram salarios mensaes de 30 a 50 pesos fortes.
J4 .° Os immigrantes quo trazem algum capital obteem melhores contratos que os destituidos de fundos; porem convem que nao facam contratos sem previamente conhecerem bem o paiz.
12.° Os contratadores e cultivadores cumprem bem os seus compromissos, principalmente quando
os immigrantes sao bons lavradores, os quaes porem so aqui muito escassos. E facil juntarem algum
peculio.
13. 0 Os immigrantes quo procuram trabalho bracal encontram facilidade de se empregar. As mulheres so muito procuradas para servicos domesticos, no que tambem acham emprego rapazes de quatorze
a dezoito annos.
14.° No existe difficuldade de os immigrantes obterem terras para cultivar, quer estas sejam de particulares, quer do estado. No primeiro caso as condicoes so: no primeiro anno sustenta-los, o nos seguintes, partilha igual de benefrcios entre contratadores e contratados. 0 governo concede a familias lavradoras do 22 a 30 hectares de terreno, corn a unica condioao d'ali residirem, pelo menos, por espaco do quatro
annos, findos os quaes podem dispor d'elle como bem Ihes aprouver.
45.° No paiz no ha grandes epidemias, o clima a temperado e sao, e por isso os immigrantes no
adoecem a miudo. Aquelles, porem, quo adoecem so curados nos hospitaes publicos, e ali tratados peas irm"as da caridade. Existe tambem aqui um asylo de mendigos, onde so recebidos os indigentes.
I G.° Alem das casas de benelcencia, existe em Montevideu uma associacao protectora dos irnmigrantes; a qual so encarrega do procurar-lhes emprego, aloja-los e alimenta-los.
17. 0 N-io ha dados certos por onde se possa conhecer o numero de portuguezes que teem recorrido
aquellas instituiroes, porom o que c certo e que nenhum tem regressado a patria por indigents, que conste
n'este consulado geral.
18.° Os contratadores tratam aqui bem os immigrantes, em todo o sentido; so estes os informes
quo pule obter a tat respeito.
19.° Ninguem castiga aqui os immigrantes cultivadores, porque nao a esso o costume, nem as leis
do,paiz auctorisam isso. SO os juizes por mein do processo legal podem impor•-Ihes penas, as quaes p0rem nunca so corporaes.
20.° As leis civis e criminaes, bem como as fiscaes, nao fazem, para sua applica`.ao, distinct-ao guma de estrangeiros e nacionaes.
21.° De Portugal nenhum immigrants tem para aqui vindo contratado, e sendo rnui escassa a navegao"ao directa d'ahi para as repuhlicas do Prata por barcos de vela, os poucos immigrantes livres quo aqui
existem teem vindo em paquetes.
22.° Como emigracao clandestina, sb pbde considerar-se algum dos que Fhegam sem passaporte;
offerecendo a republica entrada livre a todos os estrangeiros, no ha possibilidade de reconhecer o numero
dos incluidos n'aquelle caso.
23.° Pouco haveria a pedir ao governo para melhorar as condicoes dos immigrantes, por isso que
ellas em geral sao boas. No entanto parece quo o governo oriental se occupa actualmente de fazer uma
lei quo favoreC.a mais ainda a immigrasao estrangeira, especialmente sobre dotac;ro de terrenos do estado.
24.° Para os trabalhos agricolas preferem-se aqui os immigrantes portuguezes, depois dos vascos e
asturianos, por isso que o seu caracter obediente, laborioso o sem grandes pretensoes os torna estimados,
no sb de sous patroes, como tambein do todos aquelles quo os tratam.
Legacao e consulado geral do Portugal em Monteviden, 25 de julho de 1872. =Augusto de Faria.
N.°2
0 SR. LUIZ A. RIDEIIIO, VICE-CONSUL ENCARREGADO DO CONSULADO DE PORTUGAL EM IIONTEVIDEU,
A0 SR. JOi10 DS ANIDIIADE CORVO
111.° o ex.'"° sr.—Em additamento ao officio do 25 de julho ultimo, que ppr este consulado foi dirigido a essa secretaria d'estado, em resposta a circular, de 12 de junho,°pedindo nformacoes sobre a immigracao portugueza, nos estados do Rio da Prata, tenho a honra de passar as mao de v. ex.' a copia inclusa do officio (documento A) que o vice-consul de Portugal em Buenos Ayres acaba de remetter a este
consulado geral, em resposta a citada circular, a bem assim os dois folhetos, em separado, a quo se refere
o mesmo officio.
Deus guards a v. ex.° Consulado geral de Portugal em Montevideu, 12 de agosto de 1872.
253
A
Consulado de Portugal em Buenos Ayres, i de agosto de 4872.—Tenho a honra de accusar a rece=
peao do officio de v. ex.a de 16 de julho ultimo, acompanhando-o um exemplar do questionario enviado
pela secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, com o fim de obter informaeoes dos paizes de immigracao, para estudos da commissao de inquerito parlamentar, em•cumprimento do encargo que ]he foi
commettido pela camara dos senhores deputados da nacao portugueza.
Separadamente remetto a v. ex.a dois folhetos com o titulo de In[orme de la comision central de imigracion, de 1869 a 1874, os quaes dar"ao detalhes minuciosos da immigracao introduzida n'esta republica,.
desde 1857, com sua nacionalidade, profissao, procedencia, destino, etc., com mais clareza e rectidao do
que poderia eu obter por outros dados que me faltariam, alem de que minhas occupaooes diarias n"ao me
permittiriam distrahir o tempo necessario para conseguir os esclarecimentos indispensaveis, que requere-riam uma resposta precisa a cada um dos vinte e quatro quesitos de que consta o mencionado questionario..
Referindo-me portanto aos sobreditos informes me limitarei a algumas consideracoes geraes, paraseu complemento.
Os immigrantes portuguezes so limitadissimos n'esle paiz, como a facil de observar-se pelos informes da commissao central e. pelo ultimo censo de 1869. Constando a populacao de toda a republica argentina de 1.877:490 habitantes, dos quaes 346:130 estrangeiros, apenas d'estes 1:966 so portuguezes;
e Buenos Ayres, cidade de 177:786 almas, de que approximadamente uma metade a estrangeira, so conta
778 portuguezes.
A nossa emigracao da preferencia ao Brazil, onde o idioma, costumes e modo de villa stto iguaes ou
mais similhantes aos nossos, alem de que aquelle paiz a melhor conhecido do quo este em Portugal; e se
bem que o governo nacional d'esta republica tenha um agente argentino de emigracao em Hespanl ► a e Portugal, o Sr. D. Antonio Casal, reside este cavalheiro em Corunha, onde mais extensamente se occupa do.
encargo que the esta confiado.
Os immigrantes so em geral introduzidos no paiz, livres de qualquer compromisso; podem por con-seguinte preferir o trabalho quo melhor lhes agrade, sem restriccoes nem entorpecimentos de classe alguma.
A principal garantia entre o assalariado e o assalariador esta na reciprocidade dos servicos prestados.
e recebidos ; desde que esta falte, aquella caduca: a separaeao das dual partes a consequencia inevitavel.
Nenhunn assalariado esta sujeito a receber castigos corporaes, nem de outra especie, de sews amos
ou patroes.
As leis so iguaes para todos, e a justica n io faz distinccao de jerarchias. A constituicao 6 bastante
liberal para os estrangeiros, os quaes gosam de today as garantias e direitos dos filhos do paiz, sem estarem sujeitos a contribuicoes extraordinarias, nem screm obrigaclos a naturalisar-se, excepts se pretenderem occupar certos e determinados cargos publicos. N'este caso a naturalisacao o facil de obter-se, depois
do dois annos de residencia no paiz; esse tempo pode ser abreviado, dadas certas circumstancias, e ainda
por uma lei do corrente anno flea simpliliicada a naturalisac"ao para todo o individuo que tenha adquirido
prop'riedades de raiz.
Os immigrantes livres, e so os ha d'esta classe, encontram facilmente collocacaio, segundo sua persistencia, honestidade a aptid-Ao. Os salarios rnedios so de 20 pesos fortes para os serventes domesticos, 40
para os agricultores, e de 60 a 420 pesos fortes, mensaes, para os de officios, artes, industria ou commercio, em relasao de seus meritos.
0 governo nacional croon recentemente n'esta cidade uma officina de trabalho, a qual proporcionou
durante o mez de julho ultimo collocac o a 4481 individuos, da forma seguinte: serventes, cozinheiros e
amas do bite, 154; lavradores, 116; penes, 92; caixeiros, 19; sapateiros, 18; boticarios, photographos,
encadernadores, relojoeiros, carpinteiros, padeiros e outras profissoes, 82. No mesmo periodo entraram
n'este porto 1:932 immigrantes, a desde'o 1. 0 de janeiro a 31 de julho do corrente anno, 14:926 passageiros e immigrantes, dos quaes 41:979 procedentes do ultramar a os restantes por via do Montevideu.
1 de sentir que os immigrantes portuguezes no prosperem n este paiz, a par dos das outras nacoes.
Attribuo esta fatalidade ft condic^o menos moral dos que tomam este destino, a baseio esta apreciacao na estatistica policial d'esta cidade em 1869, da qual consta, que durante esse anno foram presos por
varios delictos 129 portuguezes, ou seja mais de 16 1/2 por cento da nossa colonia.
Por outra parte sendo este paiz mais pastoril quo agricola e industrial, nao podem os portuguezes
competir corn os argentinos, na primeira d'esta classe de trabalho, em que foram creados, nem corn os
hespanhoes, italianos, inglezes, francezes a allemaes, na ultima, mais adiantados do que os nossos.
Em agricultura poderiam nao so competir senao ser preferidos aos das mais nacionalidades mencionadas, por sua pratica e genio apparente para esta profissAo.
0 clima do toda esta republics a em geral saudavel, e no tern o paiz enfermidades endemicas; nao
so pois os immigrantes victimas d'estas. As epidemias de cholera morbus e febre amarella por que passou esta cidade nos ultimos annos foram importadas, a primeira do Paraguay, durante a guerra de 1865 a
1869, a segunda do Brazil e ilha de Cuba.
N'esta cidade ha urn hospital geral de homens, outro do mulheres e outro de dementes, custeados
2M
pela municipalidade, onde sao tratados gratuitamente os enfermos pobres, nacionaes ou estrangeiros; ha
tambem um asylo de mendigos, onde se alojam os invalidos, quo no podem ganhar o sustento diario.
Ha igualmente um instituto de surdos-mudos, casa de expostos, de orphaos, de caridade, etc. Os estrangeiros teem suas sociedades de beneficencia, para soccorro de sous compatriotas desvalidos, e entre
elles ho fundado hospitaes os inglezes, francezes, italianos, allemaes e hespanhoes, estando os d'estes ultimos em construccao.
So estas as consideraooes que se me offerece apresentar a v. ex.a em complemento dos dois folhetos em separado, e como resposta ao xeferido questionario.
Deus guarde a v. ex.a _ 111•m° e ex .° sr. conselheiro Augusto de Faria, encarregado de negocios e
consul geral de Portugal nos estados do Rio da Prata. = (Assignado) Jodo Diogo, Fernandes, vice-consul
encarregado do consulado.
DEMERARA
N,°1
0 SR. PEDRO AUGUSTO DA SILVA CARVALHO, CONSUL DE PORTUGAL E!J DEMERARA,
AO Sit. JOAO DE ANDRADE CORVO
ill.m° e ex.'n° Sr. —Incluso acharA v. ex., conforme me ordenou, as minhas respostas (documento. A)
ao questionario que v. ex.a se dignou mandar-me. Vao conforme a experiencia me tern mostrado, e como
me quizesse informar corn alguma exactidao de tudo quanto podesse collier, por isso e que me tenho demorado tanto corn o referido questionario, o que agora faro, e muita honra terei que elle mereca de v. ex.a
a sua alta approvacao.
Permitta-me v. ex.' de eu asseverar que logoque e chegada qualquer embarcacao portugueza a por
mim visitada, como e de Iei; trazendo immigrantes faro-lhes as perguntas necessarias, ao que respondem
sempre satisfactoriamente, saltam em terra Iivres, e ajudo-lhes a procurar o seu destino, e entram n'aqueIle
modo de vida que melhor lhes convem e podern obter. No me consta que nenhum d'elles entre em contratos corn pessoa alguma; se assim e, e de seas contratos ]he resulta algum mal, a ent.ao por sua conta
e risco.
Deus guarde a v. ex.a Georgetown, em 27 de marco de 1873.
Resposta ao questionario
I.° Infeiizmente no posso responder a estas perguntas, porque d'isso se nao acha registo algum
n'este consulado, nem pelos meus antecessores, nem tao pouco por mim, nem recebi instruccoes do governo para esse fim.
2.° Os contratos corn os immigrantes portuguzes estaao extinctos desde muito tempo, saltam livres e
seguem a vida que querem, comtudo o governo paga 25000 reis, moeda da Madeira, por cada immigrante adulto pela sua passagem, e que aqui nao estivesse antes, e eu sempre you a agenda da immigraCao ver o que se faz corn esses passageiros.
3.°, !.° e 5.° Uma infinita quantidade de immigrantes teem voltado A patria, mas quasi todos elles
teem regressado ao paiz.
Fixos no paiz entendo que sb aquelles que por falta de meios nao podem regressar A patria. Aqui
existem alguns proprietarios abonados, mas quaes as suas intencoes ignoro, e entre elles ha alguns que
d'aqui se teem feito grandes proprietarios na Madeira.
6.° e 7• 0 A estes poderia eu talvez responder, mas seria'mister que fosse ou mandasse por todo 0
paiz para me indagar dos registos de cada plantacao e villa, isto e, se a que os havia ha dez annos, hoje
julgo que os ha. Todos livres.
8.° Bern poucos por miseria, excepto quando nao podem trabalhar por causa de enfermidade, e por
molestia simplesmente tambem julgo que bem poucos.
9.° e 40.° Nao existem immigrantes portuguezes contratados no logar da sua partida para esta colonia, porem quando as havia aqui os seus salarios eram iguaes aos dos trabalhadores livres; podia ser de
320 a 4480 reis, desde a madrugada ate ao meio dia, digo, desde as cinco horas da manha, porque os portuguezes preferem hoje mesmo comecar os trabalhos cello para evitar o peso da calma.
Os trabalhos agricolas n'este paiz s"ao todos divididos em porQoes, e o prep marcado por cada porco conforme a qualidade do trabalho, por exemplo, tanto por mondar herva em tantas bracas de comprido e tantas de largo, tanto por cada quantidade de cannas que cortarem, etc., cada um portanto ganha
conforme o que faz.
11.0 Entendo quo quasi todos teem chegado aqui sem meios alguns. As suas situacoes so iguaes As
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d'aquelles que nada possuem; os instrumentos agricolas da Madeira aqui do pouco servem, a no ser para
a horticultura.
12.° Dizem-me no existir immigrantes contratados, porem emquanto os houve foi pela major parte
nas plantacoes que adquiriram capital para entao entrarem em pequena escala no commercio, etc.
13.° Sao poucas e raras as vezes que os immigrantes experimentam difficuldade em se empregarem.
Empregam-se em varios ramos de industria. Vem como cultivadores, commerciantes, ourives, caixeiros
dos seus patricios, sapateiros (grande quantidacle), alfaiates (nenhuns), serradores, pescadores, trabalhadores em armazens e em muitos outros trabalhos. Condiooes nenhumas, excepto as que se usam em todos
os paizes civilisados, como pagar licengas, obedecer as leis, etc.., etc., etc.
14.° Teem toda a facilidade para isso todos aquelles a que se querem obrigar por meio de contratos
por escripta; se esses contratos flies sao algumas vezes prejudiciaes eu nunca sou sabedor sen"ao quando
elles se encontram em algumas difficuldades, o que a muito raro.
15. 0 Sim, principalmente aquelles que se estabelecem para os campos em logares frios e humidos, e
tambem depende muito da maneira corn que se tratam: quasi sempre tratando-se mal para accumularem
riquezas, depois aquillo que'adquirem a devido em muitos casos a excessive frugalidade, o que so torna
causa de muitos males.
46.° Existe uma entre os portuguezes na cidade de Georgetown, capital do paiz, porem ainda se acha
na sua infancia, e portanto d'esta ainda nao tern resultado beneficios alguns; e instituicbes publicas de caridade existem: o hospital publico, once se contam algumas vezes 400 doentes, mas de toclas as nacionalidades a credos; o asylo dos pobres, o asylo dos orph"aos, o asylo dos leprosos e o asylo dos loucos. Todas estas instituiCoes dignas de qualquer paiz civilisado.
0 asylo dos pobres quasi sempro concede de 406000 a 45.$000 reis para a passagem dos portuguezes pobres que querem regressar a sua patria por motivos de doenc.a.
•17.° Ignoro a quantidacle, o certo a que as suas supplicas so attendidas, e eu sempre me promptifico a qualquer trabalho para quo ellas sejam bem succedidas.
18.° Nao ha immigrantes contratados, porem esses quo existem so livres, e mesmo que particularmente se contratassem nas plantacoes teem habitaSao boa, a quando doentes vao para o hospital da mesma,
onde so bem tratados, porque a supervisao do governo da colonia a este respeito a grande e rigorosa.
19.° Nao existem immigrantes contratados, existem sim traballiadores portuguezes nas plantaØes,
mas por sua livre vontade; querendo largar a plantac"ao unicamente tdem de dar aviso ao patrao. Como
no exista a classe do contratos, niio existem portanto os castigos interrogados no quesitorio; sin, ha cadeia, trabalhos publicos o multas, mas isso 6 para todos que infringem as leis do paiz, mas nenhum outro
tens auctoridad.e do impor estes castigos senao os magistrados.
20.° As leis certamente sao iguaes para todos.
21. 0 Quasi sempre mal a respeito de accommoda^ao a mantimentos, porque muitas vexes traziam immigrantes em excesso a proporcao do navio, e comeclorias, no sb de me qualidade, como no sutlicientes, porem estes infelizes chegam aqui, nada dizem a tempo, nem tao pouco se , unem a fazer uma queixa;
a bordo tudo diz quo foi bem tratado na viagem, porque se temem que, queixando-se, estarao a bordo
muito tempo ate so tinalisarem as indagacoes necessarias, e como naturalmente querem saltar para terra
logoque chegam nada dizein senao depois; mas graces ao ex. 10 governador civil da Madeira, D. Joao Frederico da Camara Leme, as cousas teem melhorado muito.
Todos aqui chegam corn seus passaportes, entendo portanto que no existo immigracao clandestina; a nao ser um ou outro Gaso de apparecer algum passageiro fugido, o qual tern protec^"ao aqui pelas
leis do paiz.
23.° Nenhumas.
24.° Existe preferencia, mas entre os mesmos portuguezes ou entre alguns inglezes que preferem os
portuguezes para differentes trabalhos domesticos, etc., considerando-os honestos, sobrios e amigos do
trabalho, como na verdade o so em geral.
Ha immigrantes contratados ou escripturarios (como os portuguezes e todos os mais immigrantes já
foram), mas esses so indios, chinos, etc., os quaes so governados por uma lei passada pelo governo da
Inglaterra especialmente para os governar; comtudo as leis so postas em execucao pelos magistrados,
sendo os casos provados.
Georgetown-Demerara. aos 26 de marco de 1873. =Pedro Augusto da Silva Carvalho, consul.
APPENDICE
DESPICHOS CIRLI L,IRES DO MINLSTER(0 DOS NEGOC(OS ESTRANGEIROS, ANTERIORES A 1835,
UIT,(DOS NOS DOCUd1ENTOS SOQRE A EiHGR(CAO PARR 0 BRAZIL
CIRCULAR BE 3 BE OUTUBRO BE 1833 AOS CONSULES BE PORTUGAL NOS PAIZES
PARA ONDE SE DESTINA 'A EMIGRAço PORTUGUEZA
Senhor.—Devendo o governo de Sua Magestade ter conhecimento do numero.de individuos de ambos os sexos e de todas as idades e condicoes saidos do continente do reino, ilhas adjacentes e das possessoes ultramarinas para os portos do Brazil, de Demerara e outras possesses inglezas nas Indias occidentaes, faz-se necessario quo v. m.1 6 envie a esta secretaria d'estado, regularmente no urn de cads semestre,
mappas ostatisticos pelos quaes conste a emigraciro quo teve logar no referido semestre para os portos do
seu districto consular, a fim de, na presenca dos ditos mappas a esclarecimentos que os acompanharem,
poder o mesmo governo mandar formar uma estatistica geral n'este ramo, e se conhecer o movirnento da
popularaao, a ate que ponto sera nociva ou conveniente a emigrac"ao; sendo tambern para desejar que os
mappas ou rela4ues dos emigrados do reino o ilhas sejam acompanhados de outros que comprehendam
aquelles que regressam aos sous tares.
Satisfazendo v. m.', pela parte quo the toca, ao que fica prescripto n'oste despacho dara mais uma
prova do seu zelo no servi^o publico.
Deus guarde a v. m.c° Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 5 de outubro de 1853.
(Assignado) Visconde de Athoguia.
CIRCULAR BE 8 BE OUTUBRO BE 7853 AOS CONSULES BE PORTUGAL NO BRAZIL
Constando ao governo de Sua Magestade que alguns capitaes do navios portuguezes, que conduzem
colonos das ilhas dos Acores para os portos do Brazil, levam a seu bordo mais passageiros do que comporta a Iota aao do navio, e convindo cohibir similhante ahusiva pratica, to coutraria as disposicoes dos
regulamentos existentes, torna-se necessario que v. m. 1° a chegada d'aquelles navios a esse porto examine
corn o maior escrupulo, no so se o numero dos individuos a bordo exceder o que esta marcado nos mesmos regulamentos, mas tambem se todos os passageiros estao munidos do respectivo passaporte ou incluidos na relaCaao legalisada pela auctoridade local competente do porto de procedencia, na certeza de
que todos os capitaes dos ditos navios que n'este'particular forem achados em falta serao condemnados
n'este reino a uma multa, cumprindo pars esse fim que v. m.c" de parte immediatamente a esta secretaria
d'estado de qualquer 'omissao que descobrir a tal respeito.
Deus guarde a v. m.ca Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 8 de outubro de •1853. _
(Assignado) Visconde de Athoguia.
CIRCULAR BE 28 BE FEFEREIRO BE •I833 405 CONSULES BE PORTUGAL NO BRAZIL
Constando que alguns capitaes de navios portuguezes teem continuado, coin manifesta infracciio dos
regulamentos vigentes, a conduzir dos portos d'este reino para os do Brazil passageiros-sem passaporte
e em numero excedente a lotacio dos navios do seu commando, e convindo reprimir por mein de medidas efficazes a perpetrac-ro do similhante falta, to abusiva a prejudicial a todos os respeitos: ordena Sua
Magestade que v. m.° 6 , logoque Ike conste haver entrado n'esse porto alguma embarcac"ao portugueza nos
termos indicados, proceda sera perda de tempo, a seu bordo, aos precisos oxames, e remetta em seguida
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para esta secretaria d'estado uma certid"ao authentica, declarando o nome do navio e o do capit o, o numero de passageiros e seus nomes, corn designacao dos que apresentaram ou nao passaporte, a fim de
que em vista de tal documento se possa convenientemente instaurar o respectivo processo contra os mesmos capitaes, e impor•se-lhes a pena em que houverem incorrido pela sua transgressAo.
Deus guarde a v. m.Ce Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 28 de fevereiro de 1855.-(Assignado) Visconde de Athoguia.
POR` A'RRR-C[RC[ RL^S 1[ EIfftA 1T4HAS NOS DOCEMEiTOS
SOBRB Al EMIGRACAO PARA 0 BRAZIL
PORTARIA-CIRCULAR DE 20 DE MAR^0 BE 485
Tendo sido permittido pelo governo do Brazil aos estrangeiros que ali aportarem viajar no interior
do dito imperio com os mesmos passaportes das auctoridades dos paizes d'onde sairem; mas devendo em
virtude das ordens do governo portuguez, expediilas aos seus agentes consulares nos portos. do Brazil, da
Australia e das demais possessoes estrangeiras nas Indias occidentaes, informar o mesmo governo do
numero, noines e mais circumstancias dos subditos de Portugal quo a elles chegarem: manda Sua Magestade El-Roi, Regente em nume do Rei, quo o governaclor civil do districto de Lisboa d6 as ordens necessarias Para d'ora em diante so declarar impreterivelmente nos passaportes que se expedirem aos nacionaes Para o referido imperio a possessoes estrangeiras no ultramar, que so obrigados a sua chegada a
se apresentarem ao consul portuguez no Porto a que se destinarem, Para com essa clausula ficarem habilitaclos todos os dzencionados agentes consulares a prestarem a dita informacao.
Paco, em 20 do marco de 4855. =(Assiignado) Rodrigo da Fonseca Magaihaes.
PORTARIA CIRCULAR BE 30 BE ABRIL BE 48115
-
Convindo que nos consulados portuguezes dos portos do Brazil, Oceania e demais regioes das Indias
occidentaes haja conhecimento dos subditos portuguezes que n'elles entram Como colonos ou emigrados,
sobre o que tern havido abuso por parte d'estes e dos capitaes dos navios que os conduzem, deixando de
se manifestar, como lhes cumpre, e se carece Para serem pelos mesmos consules fisealisados os seus proprios interesses: manda Sua Magestade El-Rei, Regente em nome do Rei, que 0 governador civil do districto de Lisboa expeca as ordens competentes aos administradores dos concelhos do litoral do mesmo
distrieto,. Para quo, de accordo com os directores das alfandefias e os capitaes dos mesmos portos, nao
permittam a saida de qualquer navio que transporte colonos Para as referidas paragons sem primeiro os
respectivos capitaes assignarem termo, polo qual se obriguem a apresentar ao consul portuguez, resi-dente no Porto a quo se destinarem, os passageiros nacionaes quo conduzirem a seu bordo; a bem assim,
a, no deixarem desembarcar os quo levarem os sous servicos sujeitos ao pagamento das seas passagens
sem quo os sous contratos sejam feitos no consulado portuguez do Porto a que se destinarem, devendo os
ditos termos ser depois enviados ao governo civil do mencionado districto Para all ficarem archivados
Para os effeitos devidos, quando for necessario.
Paco, em 30 de abril de 1855. (Assignado) Rodrigo da Fonseca Magalhaes.
PORTARIA CIRCULAR BE 10 BE AGOSTO BE 9870
-
Sua Magestade El-Rei viu o officio do governador civil de Lisboa, de 12 do julho ultimo, acompanhando as informacoes do delegado de policia do porto de Lisboa e differentes documentos com relaoWo
as transgressoes dos preceitos da lei de 20 de julho de 4855, quo so dizem praticadas por Jose Maria Gaviao Peixoto.
E sendo-]he tambem presentee os requerimentos em quo o referido Jose Maria Gaviao Peixoto pretende mostrar, quo a rejeicao no governo civil dos contratos por elle celebrados com alguns subditos portuguezes por servioos de locacaao, nao so a injusta, mas ainda prejudicial aos seus interesses:
Houve por bem mandar declarar ao governador civil, quo no ha motivo suficiento pars rejeitar os
contratos celebrados nos termos dos que remetteu por copia com o seu indicado officio, -poisque n'esses
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documentos se acham em geral satisfeitas as prescripZies das leis e regulamentos de policia, e nos pontos
em que d'elles se afastam, no se contraria o intuito das leis repressivas da emigracao; que cumpre ter
muito em vista, que a pretexto de fiscalisacao dos contratos e de proteccao aos contratados se nao toiha a
liberdade individual garantida pelas leis de cada um poder dispor de sua pessoa e bens conforme the aprouver; e que do rigor exagerado na fiscalisacao pode resultar o que os factos acabam de mostrar, o empenho e cuidado de illudir a lei e os regulamentos policiaes, fazendo-se passar Como simples passageiros on
emigrantes os que na realidade so contratados, circumstancias estas que nem sempre serf facil descobrir,
porque nem todos os contratados terao a sinceridade de confessar a transgressao, Como succedeu corn os
individuos que se dirigiam para o Brazil no vapor Talisman, que foram detidos pelo delegado de policia
do porto de Lisboa; e finalmente, que sendo de reconhecida conveniencia que o governo saiba por informacoes officiaes quem sejam os proprietarios no imperio do Brazil que meihor cumpram os seus Contratos e mais vantagens offerecam aos colonos, a fim de se usar de mais ou menos rigor, segundo as informacoes e circumstancias aconselharem, por este ministerio se vae solicitar do dos negocios estrangeiros a
expedi^ao das ordens necessarias aos agentes consulares no referido imperio, a fim de prestarem por esta
secretaria informacbes periodicas e escrupulosas sobre este importante assumpto.
Faso, em .10 de agosto de 4870. = Jose Dias Ferreira.
LEIS BRAZILEIRAS CITAPAS NOS DOCU IENTOS SOBRE PIIGRACAO PARA 0 BRAZIL
LEI N.° 108 DE 71 DE OUTUBRO DE 1837, DANDO VARIAS PROVIDENCIAS SOBRE OS CONTR:ITOS
DE LOCA AO DE SERV'ICOS DOS COLO.N0S
0 Regente interino em nome do Imperador, o senhor D. Pedro II, faz saber a todos os subditos do
imperio que a assemblea geral legislativa decretou e elle sanccionou a tel seguinte:
ARTIGO 4.°
0 contrato de loca^ao de servicos celebrado no imperio ou fbra, para se verificar dentro d'elle, pelo
qual algum estrangeiro se obrigar como locador, so pbde provar-se por escripto se o ajuste for tratado
com interferencia de alguma sociedade de colonisacao reconhecida pelo governo no municipio da cOrte, e
pelos presidentes nas provincias. Os titulos por ellas passados, e as cert.idoes extrahidas dos sous livros
ter"ao fe publica para prova do contrato .
ARTIGO 2.°
Sendo os estrangeiros menores de vinte urn annos perfeitos, que nao tenham presentes seus paes,
tutores ou curadores, corn os quaes so possa validamente tratar, ser"ao os contratos auctorisados, pena
de nullidade, corn assistencia de urn curador, o qual sera igualmente ouvido em todas as duvidas e accoesque dos mesmos contratos se originarem, e em que algum locador menor for parse, debaixo da expres-sada pena.
ARTIGO 3°
Para este Gm em todos os municipios onde houver sociedades de colonisaci<o havera um curador geral dos colonos, nomeado polo governo na corte e pelos presidentes nas provincias, sob proposta das mesas da direccao das mesmas sociedades.
Nos outros municipios servir,io os curadores geraes dos orphfios. Nas faltas, ou impedimentos de uns
e outros, nomearao as sobreditas mesas de. direcciio para auctorisacao dos contratos e os juizes respectivos para as casos das accoes quo se moverem, pessoa idonea quo o substitua.
ARTIGO r^.°
No apresentando os menores doeumento legal da sua idade sera esta estimada no acto do contrato a.
vista da que elles declararem e parecer quo podem ter, e aindaque depois o apresentem este no valeral
para annullar o contrato, mas se estara pela idade quo no acto d'este se houver estimado para os effeitos,
somente da validade do mesmo contrato.
ARTIGO 5.°
E, iivre aos estrangeiros de maior idade ajustarem seus servicos pelos annos quo bern Ihes parecerem, mas os menores nao poderao contratar-se por tempo que exceda a sua menoridade, excepto se for
necessario quo se obriguem por maior praso para indemnisacao das despezas corn elles feitas, ou se forem
condemnados a servir por mais tempo em pena do terem faltado as condiçoes do contrato.
ARTIGO 6.0
Em todos os contratos de 1ocacao de servicos, quo se celebrarem corn os mesmos menores, so designara a parte da soldada que elles devam receber para suas despezas, que no podera nunca exceder da
metade: a outra parte, depois de satisfeitas quaesquer quantias adiantadas polo locatario, ficara guardada
em deposito na mao d'este, se for pessoa notoriamente abonada, ou nao sendo, prestara franca idonea
para ser entregue ao menor, logoque acabar o tempo de servico a quo estiver obrigado, e houver saido
da menoridade. Fora d'estes casos sera recolhida no cofre dos orphAos do municipio respectivo.
Nos municipios onde houver sociedades de colonisacao reconhecidas pelo governo, serao taes dinheiros guardados nos cofres das mesmas sociedades.
ARTIGO 7.°
0 locatario do servicos quo, sem justa causa, despedir o locador antes de c findar o tempo por quo
o tomou, pagar-the-ha todas as soldadas, quo devera ganhar, se o nao despedira. Sera justa causa para a
despedida:
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4.° Doenca do locador, por forma que frque impossibilitado de continuar a prestar os servicos para
que for ajustado;
2.° Condemnacao clo locador a Pena de prisao, ou qualquer outra que o impeca de prestar servico;
3•° Embriaguez habitual do mesmo;
4.° Injuria feita polo locador a dignidade, honra, ou fazenda do locatario, sua muther, filhos ou pessoa (le sua familia;
5.° Se o locador, tondo-se ajustado para o servico determinado, so mostrar imperito no desempenho
do mesmo servico.
AATIGO R.°
Nos casos do n.° •1. 0 e 2.° d10 artigo antecedente, o locador despeJido, logoque cesse de prestar o servie.o, sera obrigado a indernnisar o locatario da quantia que the dever. Em todos os outros pagar-the-ha
ludo quanto dever, e se no pagan logo, sera immediatamente preso e condemnado a trabalhar nas obras
publicas por todo o tempo quo for necessario, ate satisfazer coin o producto liquido de seus jornaes tudo
quanto levee ao loc tariio, coruprehendidas as cuslas a quo Liver dada causa.
Nao havendo obras publicas, em quo possa ser admittido a tr balhar por jornal, sera condemnado a
prisao coin trabalbo, pot todo o tempo quo faltar para completar o do seu contrato: n"ao podendo todavia
a, condemnacao exceder a dois annos.
AIITIro s
0 locador, que, sem justa causa, se despedir, ou ausentar antes de completar o tempo do contrato,
sera preso onde quer quo for achaclo, e no sera sotto emquanto no pagar em dobro tudo quanto dever
ao locatario, corn abatimento das soldadas vencidas: so no tiver coin que pagar, servira ao locatario do.
gra4.a todo o tempo qua faltar Para o complemento do contrato. Se tornar a ausentar-se sera preso e condemnado na couformidade do artigu antecedente.
ARTIGO IO
Sera causa justa para rescis^ ► o do contrato por parte do locador:
I .° Faltando o locatario ao cumprimento das condicees estipuladas no contrato;
^3.° Se o mesmo fizer algum ferimento na pessoa do locador, ou o injuriar na honra de sua mu(her,
filhos ou pessoa de sua familia;
3.° Exigindo o locatario, do locador, servi4os nao comprehendidos no contrato.
Rescindindo-se o contrato por alguma das tres sobreditas causas, o locador no sera obrigado a pagar
ao locatario qualquer quantia de quo possa ser-the devedor.
ARTIGO Ho
0 locatario, undo o tempo do cootrato, ou antes rescindindo-se este por justa causa, e obrigado a
dar ao locador urn attestado do quo ostve quite do seu servigo; se recusar passa-lo sera compellidc a faze-lo
polo juiz do paz do districto. A titlta d'este titulo sera rasao sulticinte para presumir-se de quo o locador
se ausentou indevidamente.
ARTIGO 12
Toda.a pessoa quo admittir, on consentir em sua casa, fazendas ou estabelecimentos, algum estrangeiro, obri„a(l.o a outrem per contrato do locaM io de. serviros, pa;;ara ao locatario o dobro do quo o locador be (]over, e no ser adinittido a allegar qualquer defeza em juizo, sem depositar a quantia a quo fiea
ohrigatlo, compelindo-the u clireito de have-la do locador.
ARTIGO !3
Sc algueu ► alliciar para si directarnente, ou por interposta pessea, algurn estranneiro obrigado a outreni por contrato de loea4.5o de servicos, pagan] ao locatario o dobro do clue o locador the for devedor,
corn todas as despezas i; custas a quo river rlado causa; no sendo admittido eu7 juizo a allegar sua defeza
sem deposito. Se nao depositar, e nao tiver bens, sera logo preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo quo for necessario, ate satisfazer ao locatario coin o producto liquido dos seus
jornaes. No havendo of ras.publicas em quo possa ser empregado a jornal, sera condemnado a prisao
corn trabalho por dois mezes a um anno.
Os quo alliciarem para outrem, serao condemnados a prisao coin trabaIho, por todo o tempo quo
faltar para cumprimerito do contrato do alliciado, corn tanto porem quo a condemnac"ao nunca seja por
memos tie seis mezes, nem exceda a dois annos.
ARTIGO 14
0 conhecimento de todas as accoes derivadas dos contratos de locacao de servitos, eeIebradbs na
conformidade da presente lei, sera da privativa competencia dos juizes do paz do fdro- do locatario, que
as decidirao summariamente em audiencia geral, ou particular para o caso, sem outra forma regular de
processo, que nao seja a indisperisavelmente necessaria pars que as partes possam allegar, e provar em
termo breve o sea direito; admittindo a decis"ao por arbitros na' sua presenra, quando alguma das partes
a requerer, ou elles a julgarem necessaria por nao serem liquidas as provas.
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ARTIGO 45.°
Das senteneas dos juizes de paz havers unicamente recurso de .appellac iio para o juiz de direito respectivo. Onde houver macs de um juiz de direito, o recurso sera para .o de primeira vara, e na falta d'este
paia o da segunda, e successivamente para os que se seguirem.
0 de revista sb tera logar n'aquelles casos, em que os reus forem condemnados a trabalhos nas obras
publicas para indemnisacao dos locatarios, ou a:prisao,com trabalho.
ARTIGO 46
Nenhuma acrlio derivada •delocagao de servi os sera admittida err ► juizo, se no for logo aco ►npanhada
do titulo do contrato. Se for de peticao de soldadas, o locatario nao sera ouvido, sem que tenha depositado a quantia pedida, a qual todavia no sera entregue ao locador, ainda mesmo quo preste fian^a, senao
depois do sen.ten.ra passada em julgado.
ARTIGO 17.0
Ficam revogadas as leis em contrario.
Mando portanto a Codas as auctoridades, a quem o conhecimento e execucao da referida Iei perten-cer, que a cumpram e facam cumprir e guardar to inteiramente como n'ella se contem. 0 secretario.
d'estado dos negocios da justica, encarregado interinamente dos do imperio, a faa imprimis, publicar e
correr. Dada no palacio do Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1837, 16.° da independencia do imperio.— Pedro de Araujo Lima , Bernardo Pereira de Vasconcellos.
DECRETO N.° 1539 DE 40 DE JANEIRO DE 4835
Hei por bem, para execucao da lei n.° 261 de 3 de dezembro de 1841, e em.virtude do artigo 402.°,.
i2.° da constituigfio, decretar o seguinte:
ARTIGO 1.°
Ficam derogados os titulos de residencia a d'elles isentos os estrangeiros que vierem ao imperio.
ARTIGO 2
Em cada uma das secretarias de policia crear-se-ha um livro que servira para o registo dos estrangeiros que entrarem ou sairem do imperio.
ARTIGO 3.°
No acto da visita da policia declararao os estrangeiros o seu nome, estado, naturalidade, profissao,
fim a que vieram, quando vieram e para onde vAo residir. Nos logares em que no houver visita da policia, a sobredita declara(ao sera feita perante o chefe de policia, delegado ou subdelegado dentro de vinte
e quatro horas depois do desembarque, sob a multa de 40.6000 a 50#000 reis, imposta pela auctoridade
competente.
ARTIGO 4.°
A declarac o de que trata o artigo antecedente n"ao deroga a obrigaCAo que aos commandantes e mestres de embarcacoes mercantes incumbe o artigo 85.° do regulamento n.° 420 de 31 de janeiro de. .1842,
de d.eclararem, em relac"ao por elles assignada, o numero, nome, emprego, occupa^ao e naturalidade dos
passageiros que trouxerem com passaportes on sem elle.
ARTIGO 50
As declaracoes do estrangeiro e do mestre ou capitao da embarcaCao serao transmittidas logo A secretaria da policia pelo encarregado da visita, ou pela auctoridade que a receber.
ARTIGO 6
0 encarregado da visita da policia, o chefe de policia, delegado ou subdelegado a quem o estrangeiro
se apresentar examinaraao o seu passaporte, e achando-o sem duvida lh'o entregariao com o visto datado e
assignado.
ARTIGO 7°
Se houver duvida sobre a legitimidade do passaporte, ou vier sem elle o estrangeiro, o chafe de policia, delegado ou subdolegado devera permittir o desembarque, se no houver materia para suspeitar
que a malfeitor;'se for porem suspeito e no apresentar a seu favor attestado do ministro, e.na falta d'elle
o do consul on vice-consul respectivo, o chefe de policia, delegado on subdelegado obrigarao o navio qua
o trouxe a reexporta-lo, dando conta d'isso ao governo na corte e presidents nas provincias.
ARTIGO 8.°
Para o estrangeiro viajar de uma provincia para outra, a dentro d'ellas, e bastante o passaporte com
qua ent.rou no imperio, tendo o visto da auctoridade competente, com a clausula :Para a provincia de.. .
0 visto deve ser datado, assignado, gratuito e repetido tautas vexes somente quantas o estrangeiro sair
de uma provincia para outra.
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ARTIGO 9
Se porem o estrangeiro tiver vindo sera passaporte, on perder aquelle corn quo entrou no imperio,
vales para.o mesmo fim corn o visto da auctoridade brazileira, na forma do artigo antecedente, o passaporte do ministro, on do consul e vice-consul respectivo na falta d'aquelle.
ARTIGO 10.'
0 estrangeiro que no imperio residir por Bois annos, tendo algum estabelecimento a boa conducta,
ou for casado corn brazileira, pride viajar livremente como brazileiro, obtendo do chefe da policia o attes.tado de alguma das ditas condicbes; este attestado a revogavel por mudanca de circumstancias.
ARTIGO 11.0
NAo havendo agente diplomatico ou consular, ou sendo o estrangeiro refugiado, colono, on no eslando no caso do artigo antecedente, o passaporte sera passado pelo chefe de policia, delegado ou subdeilegado, sendo sempre gratuito para o colono ou indigente.
ARTIGO 12
So competentes para conceder passaporte ou o visto de que tratam os artigos antecedentes, os ministros d'estaclo, ou officiaes maiores da respectiva secretaria na cbrte ; os presidentes ou seus secretarios,
nas capitaes das provincias; os cliefes do policia, delegado on subdelegado no logar do embarque ou da
saida. As attribuieoes que por este decreto competem ao chefe de policia, delegado ou subdelegado no
sao cumulativas, mas serao exercidas pelo delegado no logar em que nao residir o chefe de policia, e pelo
subdelegado aonde no for a residencia do chefe de policia ou delegado.
Al TIGO .13.0
A vista dos artigos antecedentes, ficam derogados, na parte respectiva, os artigos do regulamenlo
n.° 120 de 31 de janeiro de 1842, que se referem aos titulos de residencia e_aos passaportes para os estrangeiros viajarem dentro do imperio.
A disposieiao do artigo 87.° do citado regulamento comprehende os estrangeiros.
Jose Thomas Nabuco de Aranjo, do men conseiho, ministro e secretario d'estado dos negocios da
justica, assim o tenha entendido a fa^a executar. Palacio do Rio de Janeiro, em .10 de janeiro, do •1855. —
34. 0 da independencia e do imperio.
Corn a rubrica de Sua Magestade o Imperador. = Jose Thomas Nabuco de Araujo.
ARTIGO •12.° DA LEI N.° 840 DE '15 DE SETEMBR0 BE 1853
. Os navios que transportarem colonos para quaesquer portos 'do imperio serao isentos desde já dos
direitos de ancoragem, ou terao uma reduccao dos mesmos direitos na rasao da sua tonelagem e do numero
de colonos.
0 governo Hxar6 esta proporoao segundo julgar mais convenience, hem como as condicoes que devam
satisfazerem os referidos navios para empregarem-se no transporte de colonos e as multas em que os infractores incorrerao, comtantoque näo excedam do dobro do frete por calla urn dos passageiros.
REGULAMENTO AUCTOR1SADO PELO ARTIGO 12.° DA LEI N.° 840 BE 15 DE SETEURRO DE 1855
PARA 0 TRA? SPORTE BE EMIGRANTES E APPROI ADO PELO DECRETO N.° 2168
DO 4.° BEMAIODE1858
CAPITULO I
Reidacito eidre o numero de passageiros e.a tonelagem dos navios
e o eSpaco concetlido a calla passageiro
ARTIGO 1
Nenhuma embarcac-io de emigrantes poderA transportar para o imperio, ou de um de seus portos
para fora d'elle, - ou ainda do um para outro porto do mesmo imperio, major numero de passageiros incluindo o capitao e tripulacao do que urn por tonelada.
Sera considerada embarcacao do emigrantes a que conduzir quatro ou mais passageiros por cacla
100 toneladas, exceptuados os admittidos A mesa do capitao.
265
ARTIGO 2 °
Os passageiros serao abrigados na coberta, camara e tombadilho, ou gaiutas, e nenhum d'elles occupara uma superficie menor de 30 palmos quadrados, e o leito no tera menos do 9 palmos do comprido
sobre 2'/2 do largo.
A altura•da coherta, camara ou tombadilho n"ao podera ser menor do 7 palmos.
Na superficie concedida a cada emigrante nenhuma carga sera collocada alem dos objectos necessarios a seu use a bordo. A bagagem restante sera accommodada no porno ou em outro logar coberto.
ARTIGO 3°
No calculo do artigo antecedents dois passageiros menores de oito annos e maiores do um anno
serao computados por um passageiro; os do um anno e menos de idade no serAo contados.
AR1'IGO 4.°
Nas viagens pela costa do imperio, em quo o termo medio nao for major de tres dias, o numero do
passageiros sera regulado pela supericie livre e desembaracada do convez, coberta, camara e tombadilho,
tocando a cada passageiro 25 palmos quadrados de superficie.
ARTIGO a.°
Na distribuicao dos logares destinados a accommodacao dos passageiros, so procedera do maneira
quo os do um sexo fquem separados dos do outro sexo por fortes divisoes, que evitem qualquer communicacao. Os casaes porem poderao ser transportados em um mesmo camarote.
ARTIGO 6.°
Pica prohibido aos navios de emigrantes transportar para o imperio loucos, idiotas, surdos, mudos,
cegos e entrevados, se no forem acompanhados por parentes on individuos quo so mostrem em estado
de prover a subsist.encia d'aquelles a que so compromettam a prestar-lhes os soccorros do quo carecerem.
0 capitao quo infringir as disposicoes d'este artigo soffrera a multa do dobro do. preco da passagem.
ARTIGO 7.°
0 capit5o ou mestre, que trouxer ate 20 passageiros mais do quo o determinado nos artigos 1. 0 , 3.°
e 'i•.°, soffrera por cada um a multa igual ao imports da passagern. Se, transportar mais do Z0 a multa sera
do dobro do importe cla mesma passagem.
CAPITULO Il
1 iveres e provisues
ARTIGO 8.°
Sera embarcada para os emigrantes e bem acondicionada a quantidade sufficiente e de boa qualidade
do combustive!, agua e mais provisoes de boca para viagem.
Aos menores do oito annos e rgiaiores do urn cabera mcia racao, e para os do um anno e menos nenhuma ra^ao sera abonada.
ARTIGO 9
Se por falta do abastecimento acima indicado, a raQao dos passageiros for reduzida, pagara o commandante por cada passageiro e dia em quo tiver tido logar a reduccao 46000 reis.
ARTIGO 40.0
A rac o dos emigrantes sera polo menos a quo compete a um marinheiro do Porto d'onde sair a
embarcacao de emigrantes quo os transportar.
CAPITULO III
Arranjos infernos da enlbarco^ao
ARTIGO 41.°
As embarcacoes quo trouxerem mais de 50 passageiros terao :
§ 1.° As vigias, escotilbas e ventiladores do Iona necessarios para renovar e purificar o ar da coberta
e camara.
§ 2.° Tantas cozinhas quantos duzentos emigrantes se acharem a bordo, sendo uma polo menos col•
locada na coberta.
As dimensoes no serao menores do 5 palmos do comprimento e 3 palmos do largo.
§ 3.° Uma enfermaria separada dos dormitorios dos passageiros e corn capacidade suf iciente para
numero dos passageiros.
conter 1/
34
266
§ 4. 0 Latrinas seguras em numero sufficiente, nunca menos de uma para cada 100 passageiros, sendo
cobertas a separadas as destinadas para os homens a mulheres.
ARTIGO 1 °
)gym nenbuma embarca4ao sera admittido ter em calla coberta mail de duas ordens de leitos no sentido vertical, do sorte .que a cada passageiro corresponda um espaco ,pelo. menos de •100 palmos,cubicos.
Os leitos devem ser solidamente formados, e o inferior estara levantado do pavimento pelo menos
I palmo, de modo que se possa fazer corn facilidade a limpeza do assoalho.
E porem tolerado o use de macas quando d'elle nao resultarem inconvenientes aos passageiros.
Quando se empregarem as macas serao ellas arejadas no ,con ez sempre que o tempo opermittir.
ARTIGO •13.0
Se o numero de passageiros, calculado, segundo a tonelagem do navio, na fdrma do artigo 1. 0 d'este
regulamento, no combinar corn o que restrltar dos lespaQos •destinados aos mesmos, conforme o artigo 2.°
e o antecedente, prevalecera o menor dos dois numeros.
AR'TIGO !
A infrar,^ao das disposicoes dos artigos 40. 0 e 14. 0 do presente regulamento sera punida conforme
a gravidade da falta, corn a multa de 5 por cento do preco das passagens dos ernigrantes, a que taes faltas
se referirem, ou prejudicarem, ate ao dobro do mesmo preco.
CAPITULO IV
Medidas satlitarias a de poiicia
ARTIGO 45.°
As embarcacoes de emigrantes que transportarem de.300 passageiros para cima terao um medico
ou cirurgi^io, e ambulancia bern supprida de medicamentos, desinfectantes e instrumentos cirurgicos.
As que transportarem menos de 300 emigrantes terao a ambulancia e. desinfectantes corn as declararoes necessarias para applicac;ro dos medicamentos.
ARTIGO 16.°
0 capitao rte taes embarcacoes sera obrigado a fazer corn que se mantenha a ordem, decenci•a e asseio
entre os emigrantes a mais pessoas a bordo.
Para este fm devera antes da partida, e durante a viagem, mandar affixar a bordo, e em logar bern
visivel, as medidas e regulamentos que julgar conveniente adoptar.
ARTIGO 17.0
Empregard a major vigilancia em prevenir qualquer offensa ao pudor, reprimindo corn rigor a pratica do actor quo possam gar fundarlo motive de queixa aos maridos, paes e tutores.
ARTIGO 18.°
0 capitao fara conservar as logares destinados para passageiros sempre limpos, mandando-os baldear
muitas vexes.
Quando o tempo no permittir aos passageiros subir ao convex per mais de um dia corn suas roupas
de cama para serem arejadas, as fara desinfect.ar cam o chlorureto de cal on outra substancia desinfectante
tantas vezes quantas for conveniente.
ARTIGO '19.°
A bordo devera haver os utensilios de cozinha e mesa em numero e qualidade sufficientes pars as
passageiros, e o capitao e obrigado a fazer distribuir por ester nas horas estabelecidas polo regulamento
no artigo 15.° o comer jã preparado. Ficam prohihidos os utensilios de cobre para o servico de cozinha
e mesa.
ARTIGO 20.°
Na coberta da embarcaclo no poderao ser transportados carne, poixe on outros generos quo possam produzir infeccao no an.
ARTIGO 2i °
Nos portos em que as embarcacoes arribarem serao os capitaes obrigados a sustentar os passageiros,
quer a bordo, quer em terra, quando por qualquer motivo nao se possam conservar embarcados.
N'estes portos, sempre quo for necessario, se fara nova proviso de mantimentos, de agua e de combustive!, regulada polo numero de passageiros, e duracao da viagem ao porto do destino.
267
CAPITULO. V
ftegras a tine estilo sujeitas as emfiari des. saidas dos ,;portos esMangeiros
em qne ha regulanientos sobre navios de emigrantes
ARTIGO 22
As disposicoes'dos capitulos I, II e III s6ni^ente ser"ao applicaveis as embarca^oes de emigrantes que
partirem do portos do. imperio- ou vierern do portos estrangeiros. em, quo no haaa regulamento para o
transporte do emigrantes.
ARTIGO 23 °
As embarcacoes de emigrantes quo tiverem saido de portos estrangeiros em quo estiver regulado;o
transporte de emigrantes, deverao cumprir as disposisoes dos respectivos regulanentos, comtantoque as
prescrip^oes sobre o espaco occupado por calla passageiro e medidas policiaes e l yygienicas nao sejam
menos favoraveis aos passageiros do que as do presente regulamento..
ARTIGO
.o
Pela infraccao das regras d'aquelles regulamentos, segundo a gray.ida ie da falta, o capitao sot;rrera a
pena de S por cento da passagem at ao dobro do mesmo preco.
CAPITULO VI
bas obriga^.Oes dos capitaes das embarcaf'oes Ole emigrantes quantio cheganl aos portos do imperio
ARTIGO 25.°
Juntamente con o manifesto da carga apresentara o capitao da embarcacao de emigrantes:
1. 0 A relacao de todos os passageiros con a declaracao dos nomes, idades, sexo, protissao, logar do
nascimento, ultimo domicilio, destino que pretenderein tomar, ben como dos logares quo a bordo occuparam;
2.° Outra relacao separada, em que se declarem os nomes, ultimo domicilio e idade de todos os passageiros mortos desde o embarque ate a chegada, e dos que o navio tiver desembarcado em qualquer porto
no curso da viagem, sendo tudo affirmado debaixo do juramento;
3.° Os originaes ou copias authenticas dos contratos colebrados entre elle, ou outra pessoa, e os
emigrantes, tendo por fim a local iio dos servicos d'estes, ou obriganao de qualquer outro onus ou des-
peza.
As faltas do exactid"ao nas declara4oes, se.nao forem justificadas cabalmento a juizo da commissaao, de
que trata o capitulo 8.°, serao punidas con multas de 5 por cento do preQo da passagem dos emigrantes
a respeito dos quaes se derem essas inexactid"oes, ate ao importe do mesmo preco.
CAPITULO VII
Dedue ao do direito de ancoragein e premio
ARTIGO 26
Toda a embarcacao do emigrantes definida na segunda parte do artigo 1. 0 tera direito a deduccao•do
imposto de ancoragem na ras"ao de 2 1/2. toneladas por co'ono, que desembarear em porto do imperio:
CAPITULO VIII
Do julgamento das infraccOes d'este , reguIaHnento°
ARTIGO 27
Para exaininar o estado dos navios, e a situa^ao dos emigrantes a bordo, e para julgar as infraccbes
d'este regulamento, havera uma commissao de julgamento,. a qual sera composta, na cdrte, do director
geral das terras publicas, que sera o presidente e con voto, do cirurgiao mbr da armada, do auditor da
marinha, do capitao do porto e do guarda mor da alfandega, e nas provincias e portos alfandegados, do
delegado do director geral das taras publicas, do provedor da saude, do e,apitao do porto, do um medico
ou cirurgiao nomeado pelo presidente da provincia e do guarda mdr da alfandega.
268
ARTIGO 28.E
Quando no porto no houver delegado do director geral das terras publicas, fara suas vezes 0 inspector da alfandega, o qual sera obrigado a remetter ao delegado o resultado de todos os exames, e as decisoes proferidas com os esciarecimentos necessarios.
ARTIGO 29.E
Se o porto no for alfandegado, o governo providenciara na forma de substituir a commissao.
ARTIGO 30.0
A esta commissfio de membros deliberantes serao encorporados, como consultantes, os consoles das
naeoes d'onde costumam vir emigrantes para o imperio, e os presidentes das sociedades de beneficencia
estrangeiras; os consoles e os presidentes que se acharem na hypothese d'este artigo o faraao saber ao director geral das terras publicas, para serem reconhecidos coma membros consultantes e poderem ser convocados.
ARTIGO 3!.°
A commissao, ou s6 composta dos membros deliberantes, ou d'estes e dos membros consultantes,
sera convocada alem dos casos expressos n'este regulamento, todas as vezes quo o presidente o julgar necessario, e sempre que haja requisicao de algum de seus membros, ou deliberantes ou consultantes, diri.gida ao presidente, com declaraeao do objecto.
Pica entendido quo as decisoes so privativas dos membros deliberantes.
ARTIGO 32
0 objecto das delibera0bes das commissoes tern sempre relacao com a sorte dos emigrantes a bordo,
sua recepeao nos portos, e seu tratamento nas hospedarias. Todavia poderao elles tornar conhecimento de
outros quaesquer objectos, que tenham relaCaao com o estado dos mesmos. N'estes casos o presidente
remettera o resultado de quaesquer exames e investigacoes, com todos os esclarecimentos, a auctoridade
competente, para so proceder como for de direito.
ARTIGO 33
Compete ao presidente:
1. 0 Distribuir o servico das visitas das embarcaeoes de ernigrantes, incumbindo-se semanalmente
um dos commissarios deliberantes da visita e inspeceao das ernbarcaçoes de emigrantes que en[rarenl no
porto;
^?.° Convocar os commissarios deliberantes quando hoover do ser julgado algum capitao de navio de
emigrantes por infraceao d'este regulamento, ou para outro qualquer fim relativo ao transporte, recebimento e cumprimento de contrato de emigrantes;
3.° Nomear dois commissarios, quo se devem unir ao primeiro nomeado, para verificar as faltas incicadas por aquelle, formar o corpo de delicto, ouvir testemunhas, e proceder a minucioso exame sobre o
navio que tiver infringido as disposiciies do presente regnlamento;
4•.° Deprecar ao inspector do arsenal da marinha, que sera obrigado a prestar os peritos quo forem
necessarios para o exame do navio de emigrantes;
5.° Avisar os membros de ambas as commissoes cia chegada da embarcao io de emigrantes, pedindolhes que por Si procedam as investigac?ies ao sou alcance a communiquem de viva voz ou por escripto o
que colherem. ARTIGO
Um dos commissarios deliberantes visitara semanalmente as embarcaroes, segundo a distribuic"ao
feita pelo presidents.
N'essa visita examinara se o estado sanitario dos passageiros em geral © born; inquirira sobre o tratamento a bordo durante a viagem, e reconhecendo que a saude dos mesmos passageiros nada soffreu,
que nenhuma queixa contra o capit"ao a feita, e que a bordo no existem emigrantes da classe de que
trata o artigo, 6.°, nem houve mortos e doentes, declarara ao capit-ao que esta livre de toda a qualquer
multa do presents regulamento, e darn de tudo parte ao presidente da commissao no dia immediato.
ARTIGO 3FI
Quando os passageiros tiverem soffrido em sua saude, acontecerem casos de mortes a bordo, ou
houver queixas contra o capitao por falta de viveres a provisoes de quaesquer medidas hygienicas e policiaes, ou por outros motivos graves, o commissario da visita semanal darn logo parts ao presidente da
commissao, para designar mais dois commissarios, quo com o primeiro a os peritos necessarios procedam
a bordo do navio a todos os exames e investigacoes necessarias para se conhecer a verdade; e de tudo se
lavrara termo, assignado pelos commissarios, peritos, testemunhas e polo capitiio do navio, ou queen suas
vezes fizer, e pelas pessoas presentes, que para isso forem convidadas.
Os capitaes dos navios ou quem os representar serao admittidos a explicar as faltas notadas, contrariar as accusaeoes e exhibir quaesquer provas e documentos necessarios a sua defeza. A recusa porem de
assistir aos exames, ou ainda sua ausencia, quando niro sejam encontrados, no embargara os mesmos
exames.
269
ARTIGO 36
0 termo sera immediatamente remettido ao presidente, que convocara a commissAo deutro de tres
dias, e avisara aos commissarios consultivos para comparecerem.
ARTIGO 37.°
No dia determinado a reunida a commissao, lido o termo, ouvidos.os commissarios consultivos que
apparecerem, born corno qualquer defeza que por parte do capitAo tenha de ser produzida, o presidente
propord por escripto as multas em-que julgar ter incorrido o capitao, por cada uma das faltas, e a maioria
decidira.
ARTIGO 38
A commissfio deliberativa no podera resolver sem estar presente a sua maioria. 0 presidente ter6
voto de qualidacle.
ARTIGO 39.°
Do julgamento da commissao haves recurso, sem suspensao, para o governo, e nas -provincias para
os presidentes d'ellas.
ARTIGO 40
Se faltar algum dos commissarios deliberantes sera supprido polo quo no respectivo-emprego fizer .
as suas vezes.
ARTIGO 41.a
Um amanuense da repartic"ao geral das terras publicas servirA de secretario da commissao.
0 porteiro da reparti^"ao geral das terras publicas tern a sen cargo todos os papeis a livros da commissao.
ARTIGO 42.°
A despeza corn o expediente da commissao sera feita pela reparticao geral das terras publicas; em
cuja rela^"ao se faro as sessoes da commissao, podendo ellas comtudo ter logar no arsenal de marinha ,
ou mesmo a borclo do navio, conforme o presidents julgar mais acertado.
ARTIGO 43
U importe das multas serA cobrado pela alfandega, sendo remettida ao respectivo inspector copia authentica da sentenca quo se liver imposto.
Na sua cobranca se procedera da mesma maneira quo sobre as multas devidas pela infraccao do regulamento da alfandega.
ARTIGO 4'.°
A importancia das multas impostas a time embarcarao de emigrantes nunca excederi ao dobro do
frete pela passagern do todos os emigrantes.
ARTIGO 45.°
No fim de cada trimestre, pagas pelo producto das multas as despgizas feitas corn a visita, expediente
e julgamento, dos navios de. emigrantes, sera o restante remettido ao hospital da santa rasa da misericordia para auxilio do tratamento dos emigrantes miseraveis,
ARTIGO 46.°
Pela visita de cada uma das embarcacoes do emigrantes e julgamento das multas, em quo Liver incorrido na cOrte, perceberA eada um dos membros deliberantes a gratificac"ao de 156000 reis, o amanuense
da reparticao das terras publicas 3000 reis, e o porteiro 26000 reis.
ARTIGO 47
0 escaler da provedoria de saude ou do capitao do porto servira para a visita do commissario de
semana.
Rio de Janeiro, em 1 de maio de 1858. =(Assignado) Marquez de Olinda.

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