0131578-72.2012.8.26.0000
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAU1 O ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTiCA REGISTRADO(A) SOB Nc 135 li"'' MU W | | f Ji PI lllll llll llll ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0131578- 72.2012.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, é embargado PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores FRANCESCHINI, IVAN teve SARTORI GUERRIERI a participação (Presidente), REZENDE, XAVIER dos GONZAGA DE AQUINO, ELLIOT AKEL, ANTÔNIO LUIZ PIRES NETO, ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS, PÉRICLES ANTÔNIO VILENILSON, PIZA, CAUDURO FERREIRA RODRIGUES, PADIN, ROBERTO MAC CRACKEN, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI, LUÍS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUÍS GANZERLA, ITAMAR GAINO, VANDERCI ÁLVARES, LUIZ ANTÔNIO DE GODOY e MÁRCIO BÁRTOLI. São Paulo, 24 de julho de 2013. CAETANO LAGRASTA RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n. 3 0 . 5 8 5 - Órgão Especial Embargos de Declaração n. 013157872.2012.8.26.0000/50000 Embargante Prefeito do Município > de São J o s é do Rio Preto Embargado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo Embargos de Declaração. Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão. Caráter infringente. Fins de prequestionamento. Inadmissibilidade. Acórdão que fundamentou as razões de decidir. Embargos rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Prefeito do Município de São José do Rio Preto ao v. Acórdão de fls. 154/160, o qual julgou procedente a ação p a r a declarar a inconstitucionalidade dos artigos 17, 18, 19 e 2 1 , d a Lei n. 323, de 27 de outubro de 2010, do Município de São J o s é do Rio Preto. Aduz, em síntese, que o acórdão não declara as razões de seu entendimento, deixando de apontar a razão de decidir. Afirma que o Município a p e n a s exercitou s u a competência tributária, sem regular a s atividades dos notários e registradores. S u s t e n t a violação aos artigos 9 3 , IX, 30, 156 e 236, d a Constituição Federal, tendo por objetivo o prequestionamento d a matéria. Recurso tempestivo. É o relatório. Não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou omissão no v. Acórdão de fls. 1 5 4 / 1 6 0 , o qual contempla, de forma clara, os motivos pelos quais julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Diante da argumentação constante do julgado, consignou-se que a s leis que t r a t a m de serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa do Poder Judiciário, conforme disposição expressa do art. 96, I, "b"> da Constituição Federal e que o embargante, ao legislar sobre tal matéria, invadiu competência do Tribunal de J u s t i ç a p a r a a iniciativa legislativa, organização, controle e aplicação de penalidades no tocante aos serviços auxiliares, incluídos os notariais e de registro, nos termos do art. 96, I, "b", da CF, bem como artigos 69, II, "bM e 77, estes da Constituição do Estado, o que viola o princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 5 o , d a CF). O acórdão foi claro ao consignar que: O art. 19 da mencionada lei, ao impor penalidades aos notários, oficiais de Registro de Imóveis e prepostos, não observou que tal competência é exclusiva do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 69, B, ab" e 77, ambos da Constituição do Estado. Nada obstante invadir competência privativa do Poder Judiciário, o Executivo Municipal invadiu competência da União para legislar sobre registro público e transmissão de propriedade de bem imóvel, o que se verifica pela redação do art. 17, violando, assim, o quanto preconizado no art. 22, I e XXV, da CF. Os dispositivos atacados revelam, desta forma, a incompatibilidade vertical com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado de São Paulo (fls. 158). Desta forma, o acórdão não foi omisso quanto à motivação da tese adotada, pois o fato de não ter sido acolhido o entendimento do embargante não significa omissão do julgado. A matéria foi devidamente analisada pelo Colegiado, que julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade em decisão devidamente fundamentada, não havendo, assim, qualquer afronta a julgado ou dispositivo legal. O embargante rebate questões decididas, sob o manto de embargos, pretendendo modificação, Embargos de Declaração n. 0131578-72.2012.8.26.0000/50000- São Paulo 30.585 PA f 3 PODER JUDICIÁRIO ESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não havendo motivos para nova manifestação. Cabe nesse ponto a lição de PONTES DE MIRANDA, expressando que, em sede de Declaração em Embargos: não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VII, p. 400. Ed. Forense). Nesse contexto, os presentes embargos declaratõrios possuem caráter nitidamente infringente, merecendo ser rejeitados. A doutrina tem se posicionado no sentido de que: A regra é a do descabimento dos embargos com eficácia modificativa, quando ausentes os requisitos autorizadores do art. 535. Sem eles não poderão ser acolhidos, com a finalidade de alterar o julgamento. Não se prestam a convencer o juiz a mudar a sua convicção, a rever o julgamento ou a retratar-se. (MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, in Novo Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, Editora Saraiva, 2010, pág. 125). Ademais, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Sendo que se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável a através de embargos de declaração (STJ-4 Turma, Resp 88.365SP, rei. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU 17.6.96). Confiram-se precedentes deste C. Órgão Especial em situação análoga: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter nitidamente infringente - Oposição fundada em vícios de omissão não caracterizados - Acórdão embargado exaustivo na fundamentação da concessão parcial da segurança Prequestionamento de dispositivos legais tidos por contrariados - Desnecessidade de referência expressa Embargos rejeitados. Não se justifica a oposição de embargos de declaração, sem haver efetiva obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, a evidenciar o caráter nitidamente infringente da oposição â decisão colegiada (Embargos de Embargos de Declaração n. 0131578-72.2012.8.26.0000/50000 - São Paulo 30.585 PA / ( PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Declaração n. 0236985-67.2012.8.26.0000/50002, Des. LUÍS GANZERLA, j . 12.6.2013, v.u.); Rei. Embargos de Declaração - Ari. 535 do CPC - Inocorrência de omissão - Caráter eminentemente infringente - Embargos de Declaração rejeitados (Embargos de Declaração n. 017998342.2012.8.26.0000/50000, Rei. Des. CASTILHO BARBOSA, j . 5.6.2013, v.u.); Embargos de declaração - Omissão, obscuridade e ambigüidade - Inexistência - Finalidade de novo julgamento Impossibilidade - Os embargos de declaração visam â supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes, sendo inadmissível o seu provimento. No mais, os embargos de declaração visam novo julgamento do feito, o que é inadmissível, pois, os embargos declaratórios não podem ser opostos com o fito de se proceder a novo julgamento do feito ou se adequar às indevidas pretensões da embargante. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 030332209.2010.26.0000/50000, Rei. Des. ROBERTO MAC CRACKEN,j. 05.10.2011, v.u.). Restaram analisadas, assim, todas a s questões trazidas pelo embargante, que não almeja aclarar n e n h u m ponto do julgado, m a s , sim, por meio de via absolutamente inadequada, rever o julgamento, questionando os motivos que levaram ao convencimento dos julgadores, utilizando-se de assertivas investidas de conclusões próprias. No tocante ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 9 3 , IX, 30, 156 e 236, da Constituição Federal), cuja alegação de contrariedade fica desde j á afastada, pertinente observar que se previsto no art. 535, I e II, do CPC, cabe ao Tribunal completar o julgamento, m a s absolutamente dispensável se apenas tiver como objetivo atingir os recursos dirigidos aos tribunais superiores. Há que ser de tal m o n t a a natureza dos defeitos, que produza algum resultado, Embargos de Declaração n. 0131578-72.2012.8.26.0000/50000 - São Paulo 30.585 R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO diverso da sentença ou acórdão, caso contrário abrigará inegável espírito de retardamento. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos declaratórios. CAETANO LAGRASTA íelator/ Embargos de Declaração n. 0131578-72.2012.8.26.0000/50000 - São Paulo 30.585 PA
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