0131578-72.2012.8.26.0000

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0131578-72.2012.8.26.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAU1 O
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTiCA
REGISTRADO(A) SOB Nc
135
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos
de
Declaração
n°
0131578-
72.2012.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em
que é embargante PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO, é embargado PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM,
em
Órgão
Especial
do
Tribunal
de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"REJEITARAM
OS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
V.U.",
de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
FRANCESCHINI,
IVAN
teve
SARTORI
GUERRIERI
a
participação
(Presidente),
REZENDE, XAVIER
dos
GONZAGA
DE AQUINO,
ELLIOT AKEL, ANTÔNIO LUIZ PIRES NETO, ANTÔNIO CARLOS
MALHEIROS,
PÉRICLES
ANTÔNIO
VILENILSON,
PIZA, CAUDURO
FERREIRA
RODRIGUES,
PADIN, ROBERTO MAC CRACKEN,
KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI, LUÍS SOARES DE MELLO,
GRAVA BRAZIL, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUÍS GANZERLA,
ITAMAR GAINO, VANDERCI ÁLVARES, LUIZ ANTÔNIO DE GODOY
e MÁRCIO BÁRTOLI.
São Paulo, 24 de julho de 2013.
CAETANO LAGRASTA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n. 3 0 . 5 8 5 - Órgão Especial
Embargos
de
Declaração
n.
013157872.2012.8.26.0000/50000
Embargante Prefeito do Município > de São J o s é do Rio Preto
Embargado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São
Paulo
Embargos de Declaração. Inexistência de
contradição, obscuridade ou omissão.
Caráter
infringente.
Fins
de
prequestionamento.
Inadmissibilidade.
Acórdão que fundamentou as razões de
decidir. Embargos rejeitados.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo Prefeito do Município de São José do Rio Preto ao v.
Acórdão de fls. 154/160, o qual julgou procedente a ação p a r a
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 17, 18, 19 e 2 1 , d a
Lei n. 323, de 27 de outubro de 2010, do Município de São J o s é
do Rio Preto.
Aduz, em síntese, que o acórdão
não declara as razões de seu entendimento, deixando de apontar
a razão de decidir. Afirma que o Município a p e n a s exercitou s u a
competência tributária, sem regular a s atividades dos notários e
registradores. S u s t e n t a violação aos artigos 9 3 , IX, 30, 156 e 236,
d a Constituição Federal, tendo por objetivo o prequestionamento
d a matéria.
Recurso tempestivo.
É o relatório.
Não
se
vislumbra
qualquer
omissão, obscuridade ou omissão no v. Acórdão de fls. 1 5 4 / 1 6 0 ,
o qual contempla, de forma clara, os motivos pelos quais julgou
procedente a ação direta de inconstitucionalidade.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Diante da argumentação constante do
julgado, consignou-se que a s leis que t r a t a m de serventias
judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa do Poder
Judiciário, conforme disposição expressa do art. 96, I, "b"> da
Constituição Federal e que o embargante, ao legislar sobre tal
matéria, invadiu competência do Tribunal de J u s t i ç a p a r a a
iniciativa legislativa, organização, controle e aplicação de
penalidades no tocante aos serviços auxiliares, incluídos os
notariais e de registro, nos termos do art. 96, I, "b", da CF, bem
como artigos 69, II, "bM e 77, estes da Constituição do Estado, o
que viola o princípio da independência e harmonia entre os
Poderes (art. 5 o , d a CF).
O acórdão foi claro ao consignar que: O
art. 19 da mencionada lei, ao impor penalidades
aos notários,
oficiais de Registro de Imóveis e prepostos, não observou que tal
competência é exclusiva do Poder Judiciário, nos termos dos artigos
69, B, ab" e 77, ambos da Constituição do Estado. Nada obstante
invadir competência privativa do Poder Judiciário, o Executivo
Municipal invadiu competência da União para legislar sobre registro
público e transmissão de propriedade de bem imóvel, o que se
verifica pela redação do art. 17, violando, assim, o quanto
preconizado no art. 22, I e XXV, da CF. Os dispositivos
atacados
revelam,
desta forma,
a incompatibilidade
vertical com a
Constituição Federal e com a Constituição do Estado de São Paulo
(fls. 158).
Desta forma, o acórdão não foi
omisso quanto à motivação da tese adotada, pois o fato de não ter
sido acolhido o entendimento do embargante não significa
omissão do julgado.
A
matéria
foi
devidamente
analisada pelo Colegiado, que julgou procedente a ação direta de
inconstitucionalidade em decisão devidamente fundamentada,
não havendo, assim, qualquer afronta a julgado ou dispositivo
legal.
O embargante rebate questões
decididas, sob o manto de embargos, pretendendo modificação,
Embargos de Declaração n. 0131578-72.2012.8.26.0000/50000- São Paulo
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ESSE
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não havendo motivos para nova manifestação. Cabe nesse ponto
a lição de PONTES DE MIRANDA, expressando que, em sede de
Declaração em Embargos: não se pede que se redecida,
pede-se
que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
VII, p. 400. Ed. Forense).
Nesse
contexto,
os
presentes
embargos declaratõrios possuem caráter nitidamente infringente,
merecendo ser rejeitados. A doutrina tem se posicionado no
sentido de que: A regra é a do descabimento dos embargos com
eficácia modificativa, quando ausentes os requisitos
autorizadores
do art. 535. Sem eles não poderão ser acolhidos, com a finalidade
de alterar o julgamento. Não se prestam a convencer o juiz a mudar
a sua convicção, a rever o julgamento ou a retratar-se. (MARCUS
VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, in Novo Curso de Direito Processual
Civil, Volume 2, Editora Saraiva, 2010, pág. 125).
Ademais, desde que os fundamentos
adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela
parte (RSTJ 151/229). Sendo que se a fundamentação
da
conclusão
a que chegou independe
do enfrentamento
dos
dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão
sanável
a
através de embargos de declaração (STJ-4 Turma, Resp 88.365SP, rei. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU 17.6.96).
Confiram-se precedentes deste C.
Órgão Especial em situação análoga:
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO
- Caráter
nitidamente
infringente - Oposição fundada em vícios de omissão não
caracterizados
- Acórdão
embargado
exaustivo
na
fundamentação
da concessão parcial da segurança
Prequestionamento
de
dispositivos
legais
tidos
por
contrariados - Desnecessidade
de referência expressa
Embargos rejeitados. Não se justifica a oposição de embargos
de declaração, sem haver efetiva obscuridade, contradição ou
omissão a ser sanada, a evidenciar o caráter
nitidamente
infringente da oposição â decisão colegiada (Embargos de
Embargos de Declaração n. 0131578-72.2012.8.26.0000/50000 - São Paulo
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/ (
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Declaração n. 0236985-67.2012.8.26.0000/50002,
Des. LUÍS GANZERLA, j . 12.6.2013, v.u.);
Rei.
Embargos de Declaração - Ari. 535 do CPC - Inocorrência de
omissão - Caráter eminentemente infringente - Embargos de
Declaração rejeitados (Embargos de Declaração n. 017998342.2012.8.26.0000/50000, Rei. Des. CASTILHO BARBOSA,
j . 5.6.2013, v.u.);
Embargos
de declaração
- Omissão,
obscuridade
e
ambigüidade - Inexistência - Finalidade de novo julgamento Impossibilidade
- Os embargos de declaração visam â
supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e
não a adequação deste aos interesses das partes,
sendo
inadmissível o seu provimento. No mais, os embargos de
declaração visam novo julgamento
do feito, o que é
inadmissível, pois, os embargos declaratórios não podem ser
opostos com o fito de se proceder a novo julgamento do feito
ou se adequar às indevidas pretensões
da
embargante.
Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 030332209.2010.26.0000/50000,
Rei. Des. ROBERTO
MAC
CRACKEN,j. 05.10.2011, v.u.).
Restaram analisadas, assim, todas
a s questões trazidas pelo embargante, que não almeja aclarar
n e n h u m ponto do julgado, m a s , sim, por meio de via
absolutamente inadequada, rever o julgamento, questionando os
motivos que levaram ao convencimento dos julgadores,
utilizando-se de assertivas investidas de conclusões próprias.
No tocante ao prequestionamento
dos dispositivos legais mencionados (artigos 9 3 , IX, 30, 156 e 236,
da Constituição Federal), cuja alegação de contrariedade fica
desde j á afastada, pertinente observar que se previsto no art. 535,
I e II, do CPC, cabe ao Tribunal completar o julgamento, m a s
absolutamente dispensável se apenas tiver como objetivo atingir
os recursos dirigidos aos tribunais superiores. Há que ser de tal
m o n t a a natureza dos defeitos, que produza algum resultado,
Embargos de Declaração n. 0131578-72.2012.8.26.0000/50000 - São Paulo
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diverso da sentença ou acórdão, caso contrário abrigará inegável
espírito de retardamento.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os
embargos declaratórios.
CAETANO LAGRASTA
íelator/
Embargos de Declaração n. 0131578-72.2012.8.26.0000/50000 - São Paulo
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