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VIOLÊNCIA SEXUAL E FALSAS MEMÓRIAS NA ALIENAÇÃO PARENTAL
Sirlei Martins da Costa
Juíza Titular da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível
da Comarca de Goiânia/GO e membro do IBDFAM.
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo trazer pequeno histórico
acerca da alienação parental, além de apresentar estudos relacionados à
instalação de falsas memórias nos filhos por um dos genitores. O estudo
trata também do problema das falsas denúncias de abuso sexual, que
costumam ocorrer na fase mais grave da alienação parental. Cuida, ainda, da
maneira como a legislação e a jurisprudência brasileira vêm enfrentando o
problema. Por fim, se propõe mecanismos de enfrentamento a partir da
conjugação das diversas áreas do conhecimento, com o objetivo de restaurar
a família após o divórcio traumático dos pais.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação parental. Falsas denúncias. Abuso sexual.
1. INTRODUÇÃO E HISTÓRICO
O primeiro autor a definir a Síndrome de Alienação Parental foi Richard Gardner
em 1985 num artigo intitulado “Tendências recentes no divórcio e litigância pela custódia”.
Posteriormente, o autor definiu a Síndrome de Alienação Parental como sendo “um distúrbio que
surge principalmente no contexto das disputas pela guarda e custódia das crianças. A sua primeira
manifestação é uma campanha de difamação contra um dos progenitores por parte da criança,
campanha essa que não tem justificação. O fenômeno resulta da combinação da doutrinação
sistemática (lavagem cerebral) de um dos progenitores e das próprias contribuições da criança
dirigida à difamação do progenitor que promove a campanha”1.
Desde a década de 80, o problema da alienação parental é estudado e abordado
com muita freqüência nos Estados Unidos da América e em alguns países da Europa. No Brasil,
entretanto, o tema passou a ser tratado mais frequentemente há cerca de cinco ou seis anos, sendo
que a Doutora Maria Berenice Dias, naquela época desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio
1
AGUILAR, José Manuel. Síndrome de alienação parental. Portugal. Caleidoscópio Ed, 2008.
Grande do Sul, foi uma das grandes responsáveis por sua divulgação no meio jurídico, através da
publicação de vários artigos e por meio da realização de muitas palestras sobre o assunto,
principalmente nos congressos e eventos na área de direito de família.
Recentemente o legislador brasileiro tratou do tema e a alienação parental foi
prevista na Lei 12.318 de 26 agosto de 2010. Segundo o artigo 2º da referida Lei: “Considera-se ato
de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
A Lei não tratou de Síndrome, como, em regra, vinham fazendo os autores, ainda
influenciados pelos estudos de Richard Gardner. Melhor que tenha sido assim, já que síndrome é
conceituada como conjunto de sintomas e manifestações. A Lei, ao invés de falar em síndrome,
tratou de prática de “ato de alienação parental” e o fez propositalmente com o objetivo de que a
constatação e o enfrentamento da alienação parental se dêem muito antes de instaurada uma
síndrome. Tanto é que a Lei cuidou de exemplificar no parágrafo único do artigo 2º diversos atos
que caracterizam a alienação e, consequentemente, “fere direito fundamental da criança ou do
adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com
genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente”, ainda
caracteriza “descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela
ou guarda.” (Art. 3º da referida Lei).
Com isso, o legislador quis que houvesse o enfrentamento e a inibição de todo e
qualquer ato caracterizador da alienação parental, uma vez que esta se dá em diversos níveis, pois
toda e qualquer conduta de um genitor (ou responsável) que tenha como objetivo impedir,
obstaculizar ou destruir os vínculos do filho com o outro genitor deve ser tido como ato de
alienação parental, independentemente de a conduta ser exercida em contexto de disputa pela
guarda.
2. INSTALAÇÃO DAS FALSAS MEMÓRIAS
Podemos afirmar que os atos de alienação parental são impostos às crianças e
adolescentes em três níveis: leve, moderado e grave.
Na primeira modalidade, os filhos ainda guardam vínculos emocionais fortes com
ambos os genitores. Estes são capazes de reconhecer que os conflitos existentes entre eles afetam os
filhos. As crianças são capazes de expressar o seu desejo de que os problemas sejam resolvidos e se
sentem confusas ou constrangidas ao ouvir os comentários do genitor alienador, os quais objetivam
a diminuição da importância do outro.
Na fase moderada, começam a surgir conflitos mais severos, principalmente no
momento da entrega dos filhos ao genitor que não exerce a guarda, nos chamados momentos de
visitas. Há aumento das agressões, provocando discussões nos momentos da troca (visita). O filho
demonstra com freqüência um pensamento dependente, embora por vezes ainda apóie o genitor
alienado.
É comum que, no caso de haver mais de um filho, o mais velho participe na
extensão da alienação aos irmãos mais jovens. Deste modo, é possível que o filho mais velho esteja
vivenciando a alienação num nível bem mais avançado que os filhos mais novos.
Na fase grave, a campanha de difamação é extrema e contínua no tempo e no
espaço.
Começam a se produzir no filho comportamentos típicos de negação, confronto e
temor de se relacionar com o outro genitor. Os laços emocionais com o alienador estão mais
reforçados. O alienador intensifica as estratégias de programação, tornando as visitas quase ou
totalmente impossíveis. Nesta fase, o alienador solicita dos filhos a tomada de posição definitiva,
com a finalidade de avaliar a lealdade deles, de modo que estes revelem desinteresse em estar com o
alienado como forma de demonstrar apoio e vínculo ao alienador. O alienador passa a empregar
todas as manobras para evitar a integração e convívio saudável entre o genitor alienado e os filhos.
Os filhos já expressam sentimentos de ódio ou recusa para com o alienado, enquanto o outro genitor
(ou responsável) é defendido e amado de modo absoluto e irracional, acima de qualquer razão.
É no estágio mais avançado do processo de alienação parental que surgem as falsas
denúncias de abuso sexual.
3. FALSAS DENÚNCIAS DE ABUSO SEXUAL
No Brasil, faltam estatísticas relativas às falsas denúncias. Nem mesmo nos
Estados Unidos da América, existem dados muito confiáveis, uma vez que as cifras são divergentes
e oscilam entre 6% (Faller, 1989) a 80% (Wakefield, H. ¨& Underwager, R, 1996).2
Da mesma maneira que há denúncias falsas de abuso sexual, há denúncias falsas de
alienação parental com a finalidade de camuflar ato de abuso sexual. Portanto, não se quer aqui
diminuir a importância de qualquer informação que possa levar a uma possível constatação de
abuso sexual contra criança e adolescente. O que se pretende é explorar mais uma causa de
desrespeito a direito fundamental da criança e adolescente. Não se pode negar que a implantação de
falsas memórias é prática que agride a criança enquanto ser em desenvolvimento. Tal conduta parte
da imagem (ou de uma visão) da criança como sendo objeto que serve ao interesse de um genitor.
Sendo assim, a implantação de falsas memórias, tanto quanto o abuso sexual, é uma severa prática
de desrespeito a direito fundamental da criança e adolescente. A prática aniquila a criança enquanto
sujeito e a diminui à condição de mais um objeto que deve servir aos interesses do adulto.
Embora outros autores já tivessem tratado com afinco da questão das falsas
memórias, foi Elizabeth F. Loftus, professora de psicologia e professora auxiliar de Direito na
Universidade de Washington, quem tratou do tema sob outro enfoque, ou seja, considerou a
implantação de falsas memórias a partir da inserção de uma informação não-verdadeira em meio a
uma experiência realmente vivenciada, produzindo o chamado efeito “falsa informação”, no qual o
sujeito acredita verdadeiramente ter passado pela experiência falsa.
Referida autora, constatou, através de experimentos com mais de vinte mil pessoas,
que “a informação errônea pode se imiscuir em nossas lembranças quando falamos com outras
pessoas, somos interrogados de maneira evocativa ou quando uma reportagem nos mostra um
evento que nós próprios vivemos.” 3
2
3
(dados obtidos no site www.apase.org.br).
LOPES JR, Aury; DI GESU, Cristina Carla. Prova penal e falsas memórias: em busca da
redução de danos. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 15, n. 175, p. 14-16, jun. 2007.
A partir dos estudos citados e quantos outros que já existem, sobretudo no âmbito da
neurociência, não é difícil concluir que a implantação de falsas memórias é especialmente fácil em
se tratando de crianças.
Di Gesu4 nos lembra o interessante fato tratado na Apelação Criminal nº
70017367020, julgada pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(27/12/2006), onde se manteve a absolvição do réu, padrinho da suposta vítima, por atentado
violento ao pudor.
Neste caso, as alegações de abuso sexual começaram quando a menina de oito anos,
na época do fato, assistia juntamente com sua mãe ao programa Globo Repórter, que abordava a
questão do abuso sexual contra as crianças. A vítima ficou impressionada com a história do pai que
havia engravidado a própria filha e vivia maritalmente com ela. Diante disso, questionou sua mãe se
beijar na boca podia engravidar. A mãe ficou nervosa e procurou esclarecer a questão, ao mesmo
tempo em que procurou imputar a prática do delito a alguém. Não incriminou o pai, mas sim o
padrinho da menor. Como a genitora não conseguia falar sobre o assunto com a filha, pediu para
que esta escrevesse em bilhete contando o que havia ocorrido. Em um pedaço de papel, a menina
descreveu uma experiência, com conotação sexual, contudo, ocorrida na creche onde estudava. Lá,
as meninas teriam se beijado na boca e mostrado a “bunda” umas para as outras. Além disso,
também teriam chamado os meninos para pegarem no “tico” deles. No bilhete não sabia expressar
se gostava ou não daquilo. Esse fato não foi explorado na investigação, somente o foi em juízo.
Associado a tudo isso, ainda salienta-se que a ofendida também beijava o irmão na boca, tinha visto
acidentalmente um filme pornográfico na televisão a cabo, bem como seu pai costumava andar nu
pela casa. O contexto em que ocorreu a acusação foi totalmente propício para a ocorrência das
falsas memórias, por indução da própria mãe da vítima, a partir de uma experiência sexual
vivenciada na escola.
Embora não se trata de hipótese de alienação parental, o fato é emblemático para
demonstrar como se dá o processo de inserção de falsas memórias.
Amendola, lembra que “A conseqüência dessas denúncias, a despeito de qualquer
evidência física de abuso sexual, era, muitas vezes, a exposição dessas crianças a inúmeros e
repetitivos procedimentos exploratórios e invasivos para o diagnóstico da violência alegada.”5
Diante da afirmativa da ilustre autora, acrescento que a própria exposição repetitiva das crianças
pode funcionar como fator reforçador a implantação das falsas memórias.
Neste labirinto, o que fazer? Como distinguir entre o verdadeiro abuso sexual e a
implantação de falsas memórias, a mais ardilosa manobra do genitor alienador?
Alguns autores acreditam que existem diferenças nítidas entre ambas as situações.
Abaixo o quadro extraído do livro “Síndrome de Alienação Parental – Filhos Manipulados por um
cônjuge para odiar o outro” – páginas 56 a 58 de José Manoel Aguilar.
4
LOPES JR, Aury; DI GESU, Cristina Carla. Prova penal e falsas memórias: em busca da
redução de danos. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 15, n. 175, p. 14-16, jun. 2007.
5
AMENDOLA, Márcia Ferreira, Crianças no labirinto das acusações – Falsas alegações de abuso sexual. Juruá
Editora, 2009
ABUSO SEXUAL
SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL
O filho lembra do que ocorreu sem O filho programado não viveu o que
nenhuma ajuda externa
seu progenitor denuncia. Precisa se
recordar.
As informações que transmite têm As informações que transmite têm
credibilidade, com maior quantidade e menor credibilidade, carecem de
qualidade de detalhes.
detalhes e inclusive são contraditórios
entre os irmãos.
Os conhecimentos sexuais são Não tem conhecimentos sexuais de
impróprios para sua idade: ereção, caráter físico – sabor, dureza, textura,
ejaculação, excitação, sabor do sêmem etc.
....
Costumam
aparecer
indicadores Não aparecem indicadores sexuais
sexuais – condutas voltadas ao sexo,
conduta sedutora com adultos, jogos
sexuais precoces e impróprios com
semelhantes (sexo oral), agressões
sexuais a outros menores de idade
inferior, masturbação excessiva, etc.
Costumam existir indicadores físicos Não existem indicadores físicos
do abuso (infecções, lesões).
Costumam
aparecer
transtornos Não costumam apresentar transtornos
funcionais – sono alterado, eneresis, funcionais que o acompanhem.
encopresis,
transtornos
de
alimentação.
Costumam
apresentar
atrasos Não costumam apresentar atraso
educativos
–
dificuldade
de educativo em conseqüência da
concentração, atenção, falta de denúncia.
motivação, fracasso escolar.
Costumam apresentar alterações no O padrão de conduta do sujeito não se
padrão de interação do sujeito altera em seu meio social.
abusado – mudanças de conduta
bruscas, isolamento social, consumo
de álcool ou drogas, agressividade
física e/ou verbal injustificada,
roubos, etc.
Costumam
apresentar
desordens Não aparecem sentimentos de culpa ou
emocionais – sentimentos de culpa, estigmatização, ou condutas de
estigmatização, sintomas depressivos, autodestruição.
baixa auto estima, choro sem motivo,
tentativas de suicídio....
O menor sente culpa ou vergonha do Os sentimentos de culpa ou vergonha
que declara
são escassos ou inexistentes
As denúncias de abuso são prévias à As denúncias por abuso são posteriores
separação
à separação
O progenitor percebe a dor e a O progenitor não leva em conta, nem
destruição de vínculos que a denúncia parece lhe importar a destruição dos
provocará na relação familiar.
vínculos familiares.
Seria esperado que um progenitor que Um progenitor alienado aparenta estar
abusa de seus filhos pudesse são nas diferentes áreas de sua vida.
apresentar outros transtornos em
diferentes esferas de sua vida.
abusa de seus filhos pudesse são nas diferentes áreas de sua vida.
apresentar outros transtornos em
diferentes esferas de sua vida.
Um progenitor que acusa o outro de Um progenitor programador só
abuso a seus filhos costuma acusá-lo denuncia o dano exercido aos filhos.
também de abusos a si mesmo.
O autor acima citado é um experiente perito espanhol e grande estudioso da
alienação parental, tendo atuado em diversas perícias visando apurar a verdade dos fatos
apresentados. Ainda assim, ouso dizer que cada caso é único e apresenta características
absolutamente peculiares. Portanto, o não preenchimento de uma ou mesmo de várias das
indicações acima não afasta a hipótese de implantação das falsas memórias.
O certo é que o cérebro dos seres humanos, com suas emoções e sua racionalidade
(ambas indissociáveis) ainda é um mistério. O motivo por que uma mãe (ou pai) passa a usar um
filho como objeto, visando seus interesses mais mesquinhos, é tão pouco compreendido quanto até
que ponto é possível manipular a memória de uma criança.
4. O ENFRENTAMENTO
Devemos admitir que não existe solução fácil e simples, sobretudo porque o
problema é por demais complexo. Para os operadores do Direito, o auxílio dos profissionais da área
da Psiquiatria e da Psicologia é fundamental. Somente com o auxílio de tais áreas do conhecimento
é possível chegar à conclusão confiável. A elaboração de laudos deve se dar por profissionais com o
mais amplo conhecimento (prático e teórico) na área.
A Lei 12.318, no seu artigo 6º, prevê alguns instrumentos processuais aptos a inibir
ou atenuar os efeitos da alienação parental:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o
regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV –
determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda
para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da
criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
O emprego de qualquer medida exige cautela do julgador e mesmo a medida legal
(ou judicial) deve, se possível, ser discutida com a equipe multidisciplinar, pois em algumas
situações pode até acirrar a disputa, como ocorre algumas vezes com a fixação de multa, pois a
partir de um montante exigível, instaura-se mais um litígio, cuja finalidade é o recebimento do
valor.
Por outro lado, medidas outras podem ser adotadas, embora não previstas na lei,
mas autorizadas no ordenamento jurídico, sempre com a finalidade de despertar no alienador a
autocrítica capaz de fazê-lo perceber o mal que causa à prole.
O aprofundamento dos operadores do direito acerca da matéria constitui verdadeiro
mecanismo de enfrentamento do problema. Ademais, deve se esgotar todas as possibilidades de
diminuição do dano, evitando medidas drásticas, pois apesar de todas as dificuldades e do mal que a
alienação parental representa, é necessário tomar muito cuidado para que as medidas adotadas não
se tornem, a longo prazo, verdadeira efetivação de outra alienação; agora do genitor que um dia foi
o alienador. A medida mais eficaz é sempre aquela que busca conscientizar e promover no alienador
mudança de postura. Afinal, o laço afetivo dos filhos com ambos os genitores deve quase sempre
ser estimulado e o afastamento dos filhos em relação a um dos pais é medida extremamente severa
que deve ser evitada o quanto possível: “Quanto mais fortes forem esses laços, mais provável será
que nossos filhos se transformem em pessoas fortes e seguras.”6
É verdade que o estudo do problema da alienação parental ainda é bastante
incipiente entre nós e ainda temos que muito caminhar para melhor tratarmos do problema em
nossas jurisdições. Ainda estamos muito voltados para a busca de culpados e pela criminalização de
responsáveis. Pouco aparato temos para promover a necessária reestruturação familiar pós-divórcio
dos pais.
O
filme/documentário
“A
Morte
Inventada”
de
Alan
Minas
(www.amorteinventada.com.br) retrata muito bem o quanto o despreparo dos operadores do direito
em relação ao tema produz resultado dramático para as pessoas envolvidas.
Para que se tenha noção do quanto ainda somos principiantes no debate da matéria,
transcrevo a declaração, firmada na Espanha, por advogados, médicos, psiquiatras e psicólogos
participantes do I Simpósio Nacional sobre Síndrome de Alienação Parental, que demonstra quão
avançado está o debate interdisciplinar naquele País. O Simpósio ocorreu em Madrid, no Colégio
Oficial de Médicos, em 25 de Março de 2006, e consta da obra já citada de José Manuel Aguilar.
“A manipulação dos filhos por parte de um cônjuge, ou do meio familiar deste,
com a intenção de que ele rejeite o seu progenitor é um tipo de violência psicológica que constitui
um mau trato infantil. (...) É necessário potencializar a investigação destas ações nos âmbitos
jurídico, médico, psiquiátrico e psicológico, com o objetivo de criar ferramentas de conhecimento
que procurem prevenir seu desenvolvimento, interferir na sua elaboração e abordar o seu
tratamento. As escolas de advogados, médicos e psicólogos do Estado devem prestar atenção a este
tipo de mau trato infantil no sentido de evitar a sua elaboração, processo de instauração, formando
os seus profissionais no seu conhecimento, dentro do compromisso social, ético e humano que
regem as sua práticas profissionais”.
5.CONCLUSÃO
Diante de tudo, resta aos operadores do direito a busca do conhecimento que
envolve tantos mistérios. Certamente, o saber está em áreas diversas, por isso, não se pode impor
como fronteira apenas uma ou poucas áreas do conhecimento. A detenção do conhecimento
científico não dispensa a dedicação e a sensibilidade de todos profissionais envolvidos. É necessário
que a atuação dos profissionais seja a mais isenta possível e que seja focada nas diversas áreas do
conhecimento, sem, jamais, partir da crença de que se pode acertar a resposta sem muita
investigação. Por fim, os profissionais devem sempre ser movidos por muito amor e compaixão por
todos que se apresentam a eles por intermédio de suas atividades profissionais.
________________________________
6
BETTELHEIM, Bruno, Uma vida para seu filho; tradução Maura Sardinha e Maria Helena Geordane 26ªEd.Rio de
Janeiro:Campus, 1988, p319.
TÍTULO: Violencia sexual y falsas memorias en la alienación parental
RESUMÉN: El presente trabajo tiene como objetivo traer pequeño histórico sobre la alienación
parental, además de presentar estudios relacionados a la instalación de falsas memorias en los hijos
por uno de los padres. El estudio trata también del problema de las falsas denuncias de abuso
sexual, que suelen ocurrir en la fase más grave de la alienación parental. Cuida, además, de la
manera cómo la legislación y la jurisprudencia brasileña vienen enfrentando el problema. Además,
se propone mecanismos de enfrentamiento desde la conjugación de las diversas áreas del
conocimiento, com el objetivo de restaurar la familia después del divorcio traumático de los padres.
PALABRAS LLAVE: Alienación parental. Falsas denuncias. Abuso sexual.
________________________________
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGUILAR, José Manuel. Síndrome de alienação parental. Portugal. Caleidoscópio Ed, 2008.
AMENDOLA, Márcia Ferreira, Crianças no labirinto das acusações – Falsas alegações de abuso
sexual. Juruá Editora,2009.
BETTELHEIM, Bruno, Uma vida para seu filho; tradução Maura Sardinha e Maria Helena
Geordane 26ªEd.Rio de Janeiro:Campus, 1988
DALKA C.A. FERRARI, Tereza C.C. Vecina (orgs). O fim do silencia na violência familiar –
teoria e prática. São Paulo: Agora, 2002
DIAS, Maria Berenice e Jorge Duarte Pinheiro (orgs) . Porto Alegre:Magister, 2008
GAUER, Gabriel José Chittó; MACHADO, Débora Silva (orgs). Filhos &Vítimas do tempo de
violência, Juruá Editora, 2008.
LOPES JR, Aury; DI GESU, Cristina Carla. Prova penal e falsas memórias: em busca da redução
de danos. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 15, n. 175, p. 14-16, jun. 2007.
SANDERSON, Christiane. Abuso sexual em Criança. São Paulo – M.Books do Brasil Editora Ltda.
2008.
SOUSA, Analícia Martins; BRITO, Leila Maria Torraca. Algumas questões para o debate síndrome
da alienação parental.
Artigo originalmente publicado na Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessoes (nº 26 Fev/Mar), Editora Magister.

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