Trabalhadores a bordo de navios e plataformas – Principais

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Trabalhadores a bordo de navios e plataformas – Principais
Trabalhadores a bordo de navios e
plataformas – Principais aspectos legais
Navios e Plataformas
• Embarcação: Designação comum a toda construção destinada a
navegar sobre água. (in Aurélio)
• Navio: Embarcação de grande tamanho. (in Aurélio)
• Plataforma Petrolífera: uma grande estrutura usada na
perfuração em alto mar para abrigar trabalhadores e as máquinas
necessárias para a perfuração de poços no leito do oceano para a
extração de petróleo e/ou gás natural. (in Wikipedia)
• Regimes jurídicos diferentes.
• Importante distinção também quanto à nacionalidade.
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Plataformas Marítimas
Regulamentação: Lei 5.811/1972
• Dois regimes diferenciados para Oil & Gas: revezamento de 8 e de 12
horas.
• Na exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo no mar,
aplica-se o regime de revezamento de 12 horas. Nestes casos, são
assegurados os seguintes direitos:
(i) Adicional noturno;
(ii) Pagamento em dobro do intervalo para refeição e descanso suprimido;
(iii) Alimentação gratuita no posto de trabalho;
(iv) Transporte gratuito para o local de trabalho;
(v) Alojamento coletivo gratuito e adequado ao descanso e higiene; e
(vi) Intervalo de 24 horas a cada turno de trabalho.
• É admitido o acúmulo do período de 24h de descanso. Neste caso, os
empregados trabalhariam 15 dias, permanecendo 15 desembarcados.
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Plataformas Marítimas - Estrangeiros
• Transferência de Técnicos Estrangeiros. Serviços de Caráter Provisório
(Transf. Tecnologia, p.ex.). Decreto-Lei 691/1969, RN 61 e Serviços de
caráter contínuo (RN 72).
• Se não houver vínculo de emprego no Brasil, aplica-se, a princípio, a lei
do local da contratação, além do previsto nos respectivos contratos de
trabalho. Asseguram-se, contudo, alguns direitos:
(i) Salário-mínimo;
(ii) Repouso semanal remunerado;
(iii) Férias anuais;
(iv) Duração (vide regime Lei 5.811/1972)
(v) Normas de saúde e segurança no trabalho (NRs);
(vi) Seguro contra acidente do trabalho; e
(vii) Previdência social deferidas ao trabalhador que perceba salário
exclusivamente em moeda brasileira.
• Legislação brasileira pode se tornar aplicável, risco maior nos casos de
caráter contínuo.
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Embarcações e Navios
• Lei do Pavilhão (rege a dinâmica de bordo e a contratação dos
tripulantes).
• Embarcações estrangeiras: 11 h = 8h regulares + 3h extras por dia
(Normas da OIT), conflito com regime da CLT de 8h/44h, com 24 de
descanso por semana. Quando em águas brasileiras (cabotagem ou
permanência), risco de o regime da CLT ser aplicável.
• Horas extras com adicional de 50%, intervalos, intra e interjornadas de
trabalho, adicional noturno e etc.
• Condições de trabalho segundo normas da OIT:
(i)Instalações sanitárias e cabines;
(ii)Reembolso de despesas de repatriação;
(iii) horas extras;
(iv) máximo tempo a bordo: 9 meses; e
(v) além do disposto nas convenções coletivas (ITF e sindicatos).
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RN 72/2006 (Conselho Nacional de Imigração)
• Regula a situação do estrangeiro que venha trabalhar a bordo de
embarcação ou plataforma estrangeira e permite a concessão de visto
temporário, não se confunde com o técnico estrangeiro
• Dispensa do visto os casos de estrangeiro a bordo de embarcação que
ingresse em águas brasileiras em viagem de longo curso (entre portos
estrangeiros e brasileiros) e em caso de cabotagem (trânsito entre portos
brasileiros) que não exceda 30 dias.
• A RN 83 passou a exigir visto para o tripulante de embarcação em longo
curso.
• Estabelece obrigação de que a embarcação ou plataforma conte com
trabalhadores brasileiros após determinado período em águas brasileiras.
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RN 72/2006 (Conselho Nacional de Imigração)
Embarcações de apoio:
•a partir de 90 dias, 1/3 de brasileiros;
•a partir de 180 dias, 1/2 de brasileiros; e
•a partir de 360 dias, 2/3 brasileiros.
Embarcações de exploração e prospecção:
• a partir de 180 dias, 1/5 de brasileiros;
• a partir de 360 dias, 1/3 de brasileiros; e
• a partir de 720 dias, 2/3 de brasileiros.
Embarcações em cabotagem:
• a partir de 90 dias, 1/5 de brasileiros (em cada nível técnico); e
• a partir de 180 dias, 1/3 de brasileiros (em cada nível técnico).
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Sistemática da Lei 7.064/1982
• Regula a situação de empregados (i) transferidos ou (ii) contratados no
Brasil para prestar serviços no exterior.
• Na redação original, as regras relativas à transferência de empregados
eram endereçadas somente aos empregados de empresas prestadoras de
serviços de engenharia e de construção civil.
• A jurisprudência passou a adotar os termos dessa lei para outros ramos de
atividade por analogia.
• Com a edição da Lei 11.962/2009, a aplicação da Lei 7.064/1982, no que
se refere aos casos de transferência, não se restringe mais apenas aos
casos de empresas do ramo de engenharia e construção civil.
• Nos casos de contratação de brasileiro, diretamente por empresa
estrangeira, a Lei 7.064/1982 não se restringia às empresas de engenharia
e construção civil, mesmo antes da Lei 11.962/2009.
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Transferência para o Exterior
Hipótese 1. Empregado ‘removido’ para o exterior, cujo contrato estava
sendo executado no Brasil;
Contratação
por empresa
brasileira
Transferência
para o exterior
(Manutenção
do contrato)
$ pago pela
empresa no Brasil
Hipótese 2. O empregado cedido a empresa sediada no estrangeiro, para
trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhistas com o
empregador brasileiro;
Contratação
por empresa
brasileira
Transferência
para o Exterior
(Suspensão
do contrato)
$ pago pela
empresa no exterior
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Transferência para o Exterior
Hipótese 3. O empregado contratado por empresa sediada no Brasil para
trabalhar a seu serviço no exterior.
Contratação
por empresa
brasileira p.
Trabalho
$ pago pela
empresa no Brasil
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Transferência de Brasileiro para o Exterior
• Sem prejuízo da aplicação da lei do local da prestação de serviços, é garantida
a aplicação da lei trabalhista brasileira (i) no conjunto das normas e (ii) em
relação a cada matéria.
• O empregado transferido faz jus a:
(i) Adicional de transferência a ser contratualmente pago. É admitido, no todo
ou em parte, o pagamento de salário e dessa adicional no exterior, em moeda
local.
(ii) FGTS e Seguridade Social;
(iii) Férias no Brasil pagas pela empresa, após 2 anos no exterior;
(iv) Cômputo do período de transferência no tempo de serviço para todos os fins;
(v) Despesas de ida e de retorno, salvo pedido de demissão ou justa causa; e
(vi) Seguro de vida (12 salários), assistência médica e social gratuitas;
• O adicional de transferência e outros benefícios decorrentes da transferência
não integram o contrato de trabalho no Brasil.
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Contratação Direta
• Para a contratação direta de cidadão brasileiro, para prestar serviços no
exterior, é exigida autorização do Ministério do Trabalho, sob pena de
caracterização de crime de aliciamento de mão-de-obra mediante fraude (art.
206, do Código Penal). Essa autorização é regulada pela Portaria nº 21/2006,
do Ministério do Trabalho.
• Essa autorização será necessariamente concedida e empresa brasileira, que
participe de pelo menos 5% do capital da empresa estrangeira (ou vice-versa)
e a manutenção, pela empresa estrangeira, de procurador com poderes para
receber citação. A empresa brasileira será solidariamente responsável em
relação aos créditos trabalhistas deste empregado.
• Sem prejuízo da aplicação da lei do local da prestação de serviços, são
garantidos os seguintes direitos ao empregado nessas condições:
(a) Despesas de viagem (ida e volta) inclusive dependentes;
(b) Contrato de trabalho no exterior limitado ao prazo de 3 anos, salvo se for
garantido direito de gozar férias anuais no Brasil com as despesas pagas pela
empresa; e
(c) Seguro de vida, no valor correspondente a 12 salários mensais e assistência
médica e social gratuitas.
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Aspectos Fiscais
• Regra do Worldwide Taxation: rendimentos pagos no Brasil e no exterior são
todos tributados conforme a tabela progressiva (0-27,5%) e também pelo
imposto sobre a renda aplicável no país em que tiver sido alocado, que servirá
de crédito sobre o imposto de renda no Brasil. Estrangeiro portador do visto é
considerado residente para fins fiscais.
• O empregado poderá deixar de ser residente para fins fiscais no Brasil caso
(i) apresente declaração de saída definitiva ou (ii) permaneça por mais de 183
dias no exterior. Tal condição dispensa a retenção de imposto de renda se não
há remuneração sendo paga no Brasil. Se houver remuneração paga no Brasil,
a tributação incidente é a 25%.
• É necessário checar a existência de tratados de bi-tributação firmados com o
Brasil. Tais tratados permitem que o empregado deixe de ser tributado no
Brasil ou no país para onde tiver sido alocado, dependendo das circunstâncias.
Exemplos de tratados: Argentina, Portugal, Espanha, Itália, entre outros.
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Aspectos Previdenciários
• A remuneração paga no Brasil e/ou no exterior, a princípio, seria base de
cálculo da contribuição previdenciária. Assim, salvo na hipótese de
contratação direta pela empresa estrangeira, a empresa brasileira deverá
manter as contribuições à Previdência Social, sobre a totalidade da
remuneração auferida, no Brasil ou no exterior.
• É necessário checar a existência de tratados de migração e/ou
previdenciários firmados pelo o Brasil. Tais tratados permitem que o
empregado deixe de pagar contribuição social no país para onde tiver sido
alocado, através da emissão de um Certificado de Deslocamento Temporário.
• Exemplos de tratados: Portugal, Espanha, Itália, Grécia, Uruguai, entre
outros. Tais tratados também podem habilitar a empresa no exterior a isentarse de suas contribuições sociais também.
•Durante o período da transferência o empregador no Brasil fica desobrigado
ao pagamento de salário educação, INCRA, SESC/SENAC, SESI/SENAI e outras
contribuições dessa natureza.
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Principais Problemas
Conflitos de Leis no Espaço
• Brasileiro contratado por empresa estrangeira e/ou para trabalhar a
bordo de embarcação ou plataforma estrangeira.
• Estrangeiro trabalhando no Brasil (ou em águas brasileira) com visto de
trabalho.
• Lei do Pavilhão (território ficto – bandeira de conveniência)
• Lei do local da prestação dos serviços (Súmula 207, do TST).
• Lei do local da contratação (LICC)
• Águas brasileiras = Brasil vs. Embarcação/Plataforma estrangeira.
• Todo trabalho realizado a bordo subordina-se à lei do pavilhão (legislação
correspondente ao local de registro da embarcação). Contudo há risco de a
legislação trabalhista brasileira ser aplicável, tanto para os brasileiros,
quanto pelos estrangiros..
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Principais Problemas
Horário de Trabalho
• Embarcações estrangeiras: 8h regulares + 3h extras por dia (Normas da
OIT), conflito com regime da CLT de 8h/44h, com 24 de descanso por
semana. Quando em águas brasileiras, risco de o regime da CLT ser
aplicável. Horas extras com adicional de 50%
• Plataformas: 12X24. A lei 5.811/72 permite acúmulo do período de 24h
de descansado. Empregados trabalhariam 15 dias e permaneceriam 15 dias
desembarcados. Quando em águas brasileiras, risco de o regime da lei
5.811/72 ser aplicável. Trabalho a bordo em dias destinados a descanso,
remunerado com adicional de 100%.
Transferência
• Risco de caracterização de transferência para fins da Lei 7.064/82 se o
trabalhador brasileiro, quando estiver a bordo, for considerado empregado
da empresa estrangeira.
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SÃO PAULO
R. Hungria, 1.100
São Paulo - SP
01455-000 Brasil
T (55-11) 3247-8400 / F 3247-8600
RIO DE JANEIRO
Av. Nilo Peçanha, 11
Rio de Janeiro - RJ
20020-100 Brasil
T (55-21) 2506-1600 / F 2506-1660
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BRASÍLIA
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Brasília - DF
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T (55-61) 3312-9400 / F 3312-9444
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