Trabalhadores a bordo de navios e plataformas – Principais
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Trabalhadores a bordo de navios e plataformas – Principais
Trabalhadores a bordo de navios e plataformas – Principais aspectos legais Navios e Plataformas • Embarcação: Designação comum a toda construção destinada a navegar sobre água. (in Aurélio) • Navio: Embarcação de grande tamanho. (in Aurélio) • Plataforma Petrolífera: uma grande estrutura usada na perfuração em alto mar para abrigar trabalhadores e as máquinas necessárias para a perfuração de poços no leito do oceano para a extração de petróleo e/ou gás natural. (in Wikipedia) • Regimes jurídicos diferentes. • Importante distinção também quanto à nacionalidade. 2 Plataformas Marítimas Regulamentação: Lei 5.811/1972 • Dois regimes diferenciados para Oil & Gas: revezamento de 8 e de 12 horas. • Na exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo no mar, aplica-se o regime de revezamento de 12 horas. Nestes casos, são assegurados os seguintes direitos: (i) Adicional noturno; (ii) Pagamento em dobro do intervalo para refeição e descanso suprimido; (iii) Alimentação gratuita no posto de trabalho; (iv) Transporte gratuito para o local de trabalho; (v) Alojamento coletivo gratuito e adequado ao descanso e higiene; e (vi) Intervalo de 24 horas a cada turno de trabalho. • É admitido o acúmulo do período de 24h de descanso. Neste caso, os empregados trabalhariam 15 dias, permanecendo 15 desembarcados. 3 Plataformas Marítimas - Estrangeiros • Transferência de Técnicos Estrangeiros. Serviços de Caráter Provisório (Transf. Tecnologia, p.ex.). Decreto-Lei 691/1969, RN 61 e Serviços de caráter contínuo (RN 72). • Se não houver vínculo de emprego no Brasil, aplica-se, a princípio, a lei do local da contratação, além do previsto nos respectivos contratos de trabalho. Asseguram-se, contudo, alguns direitos: (i) Salário-mínimo; (ii) Repouso semanal remunerado; (iii) Férias anuais; (iv) Duração (vide regime Lei 5.811/1972) (v) Normas de saúde e segurança no trabalho (NRs); (vi) Seguro contra acidente do trabalho; e (vii) Previdência social deferidas ao trabalhador que perceba salário exclusivamente em moeda brasileira. • Legislação brasileira pode se tornar aplicável, risco maior nos casos de caráter contínuo. 4 Embarcações e Navios • Lei do Pavilhão (rege a dinâmica de bordo e a contratação dos tripulantes). • Embarcações estrangeiras: 11 h = 8h regulares + 3h extras por dia (Normas da OIT), conflito com regime da CLT de 8h/44h, com 24 de descanso por semana. Quando em águas brasileiras (cabotagem ou permanência), risco de o regime da CLT ser aplicável. • Horas extras com adicional de 50%, intervalos, intra e interjornadas de trabalho, adicional noturno e etc. • Condições de trabalho segundo normas da OIT: (i)Instalações sanitárias e cabines; (ii)Reembolso de despesas de repatriação; (iii) horas extras; (iv) máximo tempo a bordo: 9 meses; e (v) além do disposto nas convenções coletivas (ITF e sindicatos). 5 RN 72/2006 (Conselho Nacional de Imigração) • Regula a situação do estrangeiro que venha trabalhar a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira e permite a concessão de visto temporário, não se confunde com o técnico estrangeiro • Dispensa do visto os casos de estrangeiro a bordo de embarcação que ingresse em águas brasileiras em viagem de longo curso (entre portos estrangeiros e brasileiros) e em caso de cabotagem (trânsito entre portos brasileiros) que não exceda 30 dias. • A RN 83 passou a exigir visto para o tripulante de embarcação em longo curso. • Estabelece obrigação de que a embarcação ou plataforma conte com trabalhadores brasileiros após determinado período em águas brasileiras. 6 RN 72/2006 (Conselho Nacional de Imigração) Embarcações de apoio: •a partir de 90 dias, 1/3 de brasileiros; •a partir de 180 dias, 1/2 de brasileiros; e •a partir de 360 dias, 2/3 brasileiros. Embarcações de exploração e prospecção: • a partir de 180 dias, 1/5 de brasileiros; • a partir de 360 dias, 1/3 de brasileiros; e • a partir de 720 dias, 2/3 de brasileiros. Embarcações em cabotagem: • a partir de 90 dias, 1/5 de brasileiros (em cada nível técnico); e • a partir de 180 dias, 1/3 de brasileiros (em cada nível técnico). 7 Sistemática da Lei 7.064/1982 • Regula a situação de empregados (i) transferidos ou (ii) contratados no Brasil para prestar serviços no exterior. • Na redação original, as regras relativas à transferência de empregados eram endereçadas somente aos empregados de empresas prestadoras de serviços de engenharia e de construção civil. • A jurisprudência passou a adotar os termos dessa lei para outros ramos de atividade por analogia. • Com a edição da Lei 11.962/2009, a aplicação da Lei 7.064/1982, no que se refere aos casos de transferência, não se restringe mais apenas aos casos de empresas do ramo de engenharia e construção civil. • Nos casos de contratação de brasileiro, diretamente por empresa estrangeira, a Lei 7.064/1982 não se restringia às empresas de engenharia e construção civil, mesmo antes da Lei 11.962/2009. 8 Transferência para o Exterior Hipótese 1. Empregado ‘removido’ para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no Brasil; Contratação por empresa brasileira Transferência para o exterior (Manutenção do contrato) $ pago pela empresa no Brasil Hipótese 2. O empregado cedido a empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhistas com o empregador brasileiro; Contratação por empresa brasileira Transferência para o Exterior (Suspensão do contrato) $ pago pela empresa no exterior 9 Transferência para o Exterior Hipótese 3. O empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Contratação por empresa brasileira p. Trabalho $ pago pela empresa no Brasil 10 Transferência de Brasileiro para o Exterior • Sem prejuízo da aplicação da lei do local da prestação de serviços, é garantida a aplicação da lei trabalhista brasileira (i) no conjunto das normas e (ii) em relação a cada matéria. • O empregado transferido faz jus a: (i) Adicional de transferência a ser contratualmente pago. É admitido, no todo ou em parte, o pagamento de salário e dessa adicional no exterior, em moeda local. (ii) FGTS e Seguridade Social; (iii) Férias no Brasil pagas pela empresa, após 2 anos no exterior; (iv) Cômputo do período de transferência no tempo de serviço para todos os fins; (v) Despesas de ida e de retorno, salvo pedido de demissão ou justa causa; e (vi) Seguro de vida (12 salários), assistência médica e social gratuitas; • O adicional de transferência e outros benefícios decorrentes da transferência não integram o contrato de trabalho no Brasil. 11 Contratação Direta • Para a contratação direta de cidadão brasileiro, para prestar serviços no exterior, é exigida autorização do Ministério do Trabalho, sob pena de caracterização de crime de aliciamento de mão-de-obra mediante fraude (art. 206, do Código Penal). Essa autorização é regulada pela Portaria nº 21/2006, do Ministério do Trabalho. • Essa autorização será necessariamente concedida e empresa brasileira, que participe de pelo menos 5% do capital da empresa estrangeira (ou vice-versa) e a manutenção, pela empresa estrangeira, de procurador com poderes para receber citação. A empresa brasileira será solidariamente responsável em relação aos créditos trabalhistas deste empregado. • Sem prejuízo da aplicação da lei do local da prestação de serviços, são garantidos os seguintes direitos ao empregado nessas condições: (a) Despesas de viagem (ida e volta) inclusive dependentes; (b) Contrato de trabalho no exterior limitado ao prazo de 3 anos, salvo se for garantido direito de gozar férias anuais no Brasil com as despesas pagas pela empresa; e (c) Seguro de vida, no valor correspondente a 12 salários mensais e assistência médica e social gratuitas. 12 Aspectos Fiscais • Regra do Worldwide Taxation: rendimentos pagos no Brasil e no exterior são todos tributados conforme a tabela progressiva (0-27,5%) e também pelo imposto sobre a renda aplicável no país em que tiver sido alocado, que servirá de crédito sobre o imposto de renda no Brasil. Estrangeiro portador do visto é considerado residente para fins fiscais. • O empregado poderá deixar de ser residente para fins fiscais no Brasil caso (i) apresente declaração de saída definitiva ou (ii) permaneça por mais de 183 dias no exterior. Tal condição dispensa a retenção de imposto de renda se não há remuneração sendo paga no Brasil. Se houver remuneração paga no Brasil, a tributação incidente é a 25%. • É necessário checar a existência de tratados de bi-tributação firmados com o Brasil. Tais tratados permitem que o empregado deixe de ser tributado no Brasil ou no país para onde tiver sido alocado, dependendo das circunstâncias. Exemplos de tratados: Argentina, Portugal, Espanha, Itália, entre outros. 13 Aspectos Previdenciários • A remuneração paga no Brasil e/ou no exterior, a princípio, seria base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, salvo na hipótese de contratação direta pela empresa estrangeira, a empresa brasileira deverá manter as contribuições à Previdência Social, sobre a totalidade da remuneração auferida, no Brasil ou no exterior. • É necessário checar a existência de tratados de migração e/ou previdenciários firmados pelo o Brasil. Tais tratados permitem que o empregado deixe de pagar contribuição social no país para onde tiver sido alocado, através da emissão de um Certificado de Deslocamento Temporário. • Exemplos de tratados: Portugal, Espanha, Itália, Grécia, Uruguai, entre outros. Tais tratados também podem habilitar a empresa no exterior a isentarse de suas contribuições sociais também. •Durante o período da transferência o empregador no Brasil fica desobrigado ao pagamento de salário educação, INCRA, SESC/SENAC, SESI/SENAI e outras contribuições dessa natureza. 14 Principais Problemas Conflitos de Leis no Espaço • Brasileiro contratado por empresa estrangeira e/ou para trabalhar a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira. • Estrangeiro trabalhando no Brasil (ou em águas brasileira) com visto de trabalho. • Lei do Pavilhão (território ficto – bandeira de conveniência) • Lei do local da prestação dos serviços (Súmula 207, do TST). • Lei do local da contratação (LICC) • Águas brasileiras = Brasil vs. Embarcação/Plataforma estrangeira. • Todo trabalho realizado a bordo subordina-se à lei do pavilhão (legislação correspondente ao local de registro da embarcação). Contudo há risco de a legislação trabalhista brasileira ser aplicável, tanto para os brasileiros, quanto pelos estrangiros.. 15 Principais Problemas Horário de Trabalho • Embarcações estrangeiras: 8h regulares + 3h extras por dia (Normas da OIT), conflito com regime da CLT de 8h/44h, com 24 de descanso por semana. Quando em águas brasileiras, risco de o regime da CLT ser aplicável. Horas extras com adicional de 50% • Plataformas: 12X24. A lei 5.811/72 permite acúmulo do período de 24h de descansado. Empregados trabalhariam 15 dias e permaneceriam 15 dias desembarcados. Quando em águas brasileiras, risco de o regime da lei 5.811/72 ser aplicável. Trabalho a bordo em dias destinados a descanso, remunerado com adicional de 100%. Transferência • Risco de caracterização de transferência para fins da Lei 7.064/82 se o trabalhador brasileiro, quando estiver a bordo, for considerado empregado da empresa estrangeira. 16 SÃO PAULO R. Hungria, 1.100 São Paulo - SP 01455-000 Brasil T (55-11) 3247-8400 / F 3247-8600 RIO DE JANEIRO Av. Nilo Peçanha, 11 Rio de Janeiro - RJ 20020-100 Brasil T (55-21) 2506-1600 / F 2506-1660 www.pinheironeto.com.br [email protected] BRASÍLIA SAFS Quadra 2, Bloco B, 3°andar Ed. Via Office Brasília - DF 70070-600 Brasil T (55-61) 3312-9400 / F 3312-9444 17