parmalat brasil s/a indústria de alimentos
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parmalat brasil s/a indústria de alimentos
LAEP INVESTMENTS LTD. Clarendon House, 2 Church Street, Hamilton, HM 11, Bermuda CNPJ/MF 08.904.552/0001-36 PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS Em Recuperação Judicial Av. Brig. Faria Lima, 1.384, 2º andar - Jardim Paulistano, CEP 01451-001, São Paulo - SP CNPJ/MF: 89.940.878/0001-10 Em atendimento à Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, a LAEP Investments Ltd. (“LAEP” ou “Companhia”) (MILK 11) e a sua controlada, Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos - Em Recuperação Judicial (“Parmalat”) (LCSA3/LCSA4), comunicam aos investidores e demais participantes do mercado de capitais que, em complemento ao Aviso ao Mercado, datado de 25 de agosto de 2009, na presente data ocorreu Assembléia Geral de Credores (“AGC”) da Parmalat, na qual foram aprovados os seguintes dispositivos e alterações ao Plano de Recuperação Judicial (“Plano”): 1. Quanto às condições e prazos de pagamentos: (i) prazo de carência de 2 (dois) meses a contar da data de homologação da AGC; (ii) estabelecimento de limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para os pagamentos mensais a serem executados após o término do prazo de carência; (iii) promoção de leilões reversos, quando e se disponíveis sobras de caixa, para quitação antecipada parcial ou total de créditos com deságio; e (iv) dação em pagamento de ativos para quitação parcial ou total de dívidas com credores; 2. Quanto á alienação de ativos: (i) ratificação das alienações promovidas pela Diretoria até a AGC; (ii) autorização, sem qualquer restrição e na forma da Lei de Falências e Recuperação Judicial (“LFR”), para a alienação da Unidade Produtiva Isolada localizada em Carazinho – RS, assim como de ativos em valor inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e (iii) autorização para alienação de ativos em valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante, as condições previstas na ata, incluindo a observância das condições previstas na LRF, assim como o preço mínimo balizado pelo valor de mercado, conforme laudos de avaliação; 3. Quanto à sucessão de Empresas do Grupo Econômico dos antigos controladores: (i) reafirmação da inexistência de sucessão da Parmalat em relação a outras empresas do Grupo Econômico dos antigos controladores, nos termos da LRF; (ii) confirmação da aquisição da Parmalat pela Lácteos do Brasil S/A, subsidiária integral de LAEP, sob as proteções e nos termos dos artigos 60 e 142 da LFR; e (iii) determinação do pagamento de eventuais novos credores incluídos na Recuperação Judicial apenas após a quitação dos atuais credores e sempre limitado ao valor mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A vasta maioria dos credores manifestou-se favoravelmente, aprovando as propostas apresentadas. As dissensões foram, via de regra, de (i) Companhia Metalúrgia Prada, na medida em que esta não é mais fornecedora da Companhia (era fornecedora de latas da divisão de atomatados alienada em 2006) e em razão de decisão em agravo de instrumento n. 668.795.4/3, e (ii) do banco estrangeiro Comerica Bank. Este último, apesar de não ter se habilitado na classe de credores financeiros, liquidada e extinta em junho 2006, logrou, extemporaneamente, obter sua inclusão como credor na Recuperação (situação ainda sub judice). Apesar de ser representado mesmo escritório de advocacia, que também representa outros credores concursais e extra-concursais, alegou “não possuir informações suficientes para ratificar” certas matérias pretendidas. São Paulo, 14 de setembro de 2009. Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha Diretor de Relações com Investidores LAEP INVESTMENTS LTD. PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS Em Recuperação Judicial
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