Decisão Mauro Bessa

Transcrição

Decisão Mauro Bessa
TRE/AM
ASCRE
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Rub.:. ..........
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO MAURO BESSA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N.º 5038-27.2010.6.04.0000 – CLASSE 03
REQUERENTE: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “AVANÇA AMAZONAS” E OUTRO
ADVOGADO: DANIEL FÁBIO JACOB NOGUEIRA
REQUERIDOS: ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADOS: FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA, EGBERTO WANDERLEY
CORRÊA FRAZÃO, JOSÉ FERNANDES JÚNIOR
SADP 38.919/2010
Vistos etc.
Os investigantes peticionaram, às fls. 700/701, requerendo a desistência do
feito sob o argumento de que o processo desbordou da razoável duração do processo, preceito
erigido à categoria constitucional por força da EC nº 45/2004.
Primeiramente, tenho por bem fixar a competência deste órgão monocrático
para apreciar o pedido com fulcro no artigo 33, VI
1
c/c artigo 69
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do RI, aplicado
analogicamente, vez que a matéria em apreço é privativa do Corregedor Regional Eleitoral.
Enfrentando o pedido, é pertinente consignar sobre sua técnica, haja vista que
na verdade trata-se de desistência do prosseguimento do processo. A respeito do tema, trago o
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escólio de Fredie Didier Jr. :
“A desistência do prosseguimento do processo é um ato unilateral do
demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo
qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida
após o ajuizamento da causa.
Tecnicamente, não se trata de desistência da ação, como afirma o inciso VIII
do art. 267; é, sim, desistência do prosseguimento do processo.”
E sendo assim, a desistência do prosseguimento do processo que versa sobre
questão de ordem pública, como é o caso da presente lide eleitoral, não é medida que se
possibilite à parte, dado o interesse público da matéria. Neste sentido, colho julgados:
ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO
AO JUÍZO A QUO PARA EXAME DO MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE APÓS AS ELEIÇÕES.
COMINAÇÃO DA PENA DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 22, XIV, PRIMEIRA PARTE, E XV
DA LC nº 64/90. PRECEDENTES. 1 - Na ação de investigação judicial
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Art. 33. Compete ao Relator:
...
VI – julgar as desistências e os incidentes cuja solução não dependa de acórdão.
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Art. 69. A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição dirigida ao Relator, que a
homologará.
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Curso de Direito Processual Civil. 16 ed. Bahia: 2014. P. 592.
TRE/AM
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GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO MAURO BESSA
eleitoral julgada procedente após as eleições, aplica-se a sanção de
inelegibilidade e a remessa de cópia do processo da representação ao
Ministério Público. 2 - Desnecessária nova manifestação ministerial após
apresentação de contra-razões. 3 - Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 4 - Inadmissível desistência de recurso que versa
matéria de ordem pública. Agravos regimentais não providos. (TSE ARESPE: 19701 RJ , Relator: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, Data de
Julgamento: 12/08/2003, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data
03/10/2003, Página 106)
RECURSO
CONTRA
EXPEDIÇÃO
DE
DIPLOMA.
AÇÃO
DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE
PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. VICIO DE REPRESENTAÇÃO. DEFESA NÃO CONSIDERADA.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97.
PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS. PROVAS INSUFICIENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1. É inadmissível a desistência quando a matéria
tratada for de ordem pública. Precedente. 2. Em recurso contra
expedição de diploma, a desistência manifestada pelo recorrente não
implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a
natureza eminentemente pública da matéria. Precedentes: REspe nº
26.146/TO, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.3.2007; AgRgREspe nº
18.825/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 27.4.2001. 3. Os fatos
constantes nas contrarrazões não serão apreciados quando houver vício de
representação. 4. Não há que se falar em efeitos da revelia quando a
matéria envolver interesse público. 5. Depoimentos testemunhais
confusos, desencontrados e contraditórios são insuficientes para a
comprovação da prática da captação ilícita de sufrágio que exige prova
robusta e inconteste. 6. Recurso conhecido, mas não provido. (TRE-AP RCED: 748 AP , Relator: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO, Data de Julgamento:
28/01/2014, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico - TRE/AP, Tomo
19, Data 31/01/2014, Página 5/6)
RECURSO ELEITORAL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROVAS TESTEMUNHAIS
CONTRADITÓRIAS. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. É
inadmissível a desistência, quando a matéria tratada for de ordem
pública.
Precedente.
2.
Depoimentos
testemunhais
confusos,
desencontrados e contraditórios são insuficientes para a comprovação da
prática de captação ilícita de sufrágio que exige prova robusta e inconteste.
3. Recurso conhecido, mas não provido. (TRE-AP - RE: 16258 AP , Relator:
CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO, Data de Julgamento: 05/06/2013, Data de
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico - TRE/AP, Tomo 104, Data 07/06/2013,
Página 6/7)
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DESISTÊNCIA DA
COLIGAÇÃO
REPRESENTANTE.
HOMOLOGAÇÃO
PELO
JUIZ
ELEITORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DAS PARTES TRANSIGIREM
SOBRE O DIREITO DISCUTIDO NA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO
PARA ANULAR A SENTENÇA. As ações eleitorais não admitem a sua
desistência, haja vista que tratam do interesse público e este não pode
ficar à mercê dos interesses políticos dos candidatos, partidos e
coligações. Destarte, havendo a inércia do autor da ação de
investigação judicial eleitoral, o Ministério Público deve prosseguir na
ação, com o fim de apurar fatos que porventura tenham comprometido a
lisura do pleito. (TRE-PB - RE: 1621 PB , Relator: CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO, Data de Julgamento: 11/05/2009, Data de Publicação: DJE Diário de Justiça Eletrônico, Data 20/05/2009)
TRE/AM
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GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO MAURO BESSA
Sublinho que no procedimento especial da AIJE sob exame, considerando que
a parte interessada tem acesso ao relatório conclusivo (leia-se voto do órgão responsável pelo
apuratório) antes do respectivo julgamento, é conveniente que ela, ao seu livre arbítrio,
promova pelo desinteresse ao deslinde da questão, de modo a querer transformar esta Corte
de Justiça em uma Casa de Intenções, fato que não deve ser admitido sob pena de
enfraquecer a instituição e atentar contra o Estado Democrático de Direito.
Sobre o hiato em que os autos se contextualizam, imperioso rememorar que
assumi esta Corregedoria Regional Eleitoral no dia 9 de maio de 2014. Em 18 de agosto, proferi
a decisão de fls. 646/657, resolvendo as intercorrências da fase probatória e, por fim, no dia 3
de novembro, publiquei o relatório conclusivo. Logo, a morosidade do feito não pode ser
atribuída a minha gestão, pois envidei os esforços possíveis para a mais rápida solução do
processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência do prosseguimento do
feito.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para agendamento da data de julgamento.
Manaus, 12 de novembro de 2014.
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JOÃO MAURO BESSA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
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