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Teoria da Pena
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§ 05.3 – TRANSAÇÃO PENAL
André R. Sampaio1
Carolina de F. Paladino2
Fábio A. Fayet de Souza3
Sumário: 1. Referência Jurisprudencial. 2. O Caso. 3. Os Fundamentos Da Decisão. 4. Problematização. 4.1. Transação Penal.
4.2. Da Coisa Julgada Material. 5. Referências.
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REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Supremo Tribunal Federal. Pleno. Recurso Extraordinário 602.072 QORG/RS. Relator Ministro Cezar Peluso. Data do julgamento: 19.11.2009.
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O CASO
No caso em apreço, houve a homologação de uma transação
penal, mas, por conta de seu descumprimento, restou decidido pelo Tribunal a possibilidade de propositura da ação penal. O recorrente alegou
no Supremo Tribunal Federal que a transação penal afigura-se como
acordo entre as partes, valendo como sentença ou acordo judicializado,
sendo atingida pela coisa julgada material, cabendo ao Promotor de Justiça, no caso de descumprimento, tão somente executar o acordo homologatório da transação penal.
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Doutorando em Ciências Criminais pela PUCRS; Mestre em Direito pela UFAL;
Professor de Direito Processual Penal; Advogado Criminalista.
Doutoranda em Ciências Criminais pela PUCRS; Mestra em Direitos Fundamentais e
Democracia; Pós-graduada em Direitos Humanos pela UPO; Pós-graduada em Direito
Processual Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar; Pós-graduada em Direito
Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional; Professora de Direito Constitucional e Administrativo; Servidora Pública do TJPR (membro de Comissão de Pregão Presencial e Eletrônico).
Doutorando em Ciências Criminais pela PUCRS; Mestre em Ciências Criminais pela
PUCRS; Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito de Coimbra. Professor de Direito e Processo Penal; Advogado Criminalista.
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André R. Sampaio / Carolina de F. Paladino / Fábio A. Fayet de Souza
O recorrente apresentou preliminar formal e fundamental de repercussão geral, conforme determina o art. 543-A, § 2°, do Código de
Processo Civil. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram pela possibilidade de proposição de ação penal, considerando o descumprimento das cláusulas previstas no instituto da transação
penal, negando, portanto, provimento ao recurso.
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OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Para o Supremo Tribunal Federal, a propositura de ação penal nos casos em que forem descumpridas as cláusulas estabelecidas
em transação penal não fere os preceitos constitucionais. Tal proposição se fundamenta no fato de que a transação penal não faz coisa
julgada material e, uma vez descumpridas as condições estabelecidas,
retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Parquet a continuidade da persecução penal. Afirma, ao final do julgado, que não há
que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa,
de forma que o acusado gozará de todos esses direitos em momento
oportuno.
Em última análise, o Supremo Tribunal Federal, ao proferir tal
decisão, acabou por optar pela natureza beneficitária do instituto; um
second stryke – um tanto quanto penoso, diga-se de passagem – cujo inadimplemento apenas restituiria tudo à situação imediatamente anterior ao
acordo, um verdadeiro instrumento condicional de suspensão da persecução criminal.
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PROBLEMATIZAÇÃO
4.1
Transação Penal
O instituto da transação penal surgiu, no Brasil, no seio da
Constituição Federal de 1988, no art. 98, inciso I4, cujo objetivo era “dar
maior celeridade e menos formalidade aos processos, fornecendo um
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“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. (Art. 98, inc. I, Constituição Federal
da República Federativa do Brasil)
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julgamento rápido por um meio mais simplificado”5, e veio disciplinado
pela Lei 9.099, de 26.09.1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais,6
como uma das três formas de resolução dos conflitos penais prévios ao
processo penal, de rito sumaríssimo (a composição, a transação e a suspensão condicional do processo)7.
Nos Juizados Especiais Criminais não há espaço para a formalidade investigatória do inquérito policial, haja vista que o inquérito policial
é substituído por um auto circunstanciado, boletim de ocorrência ou outra
peça que traga a notitia criminis8, e tem competência para conciliação,
julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
considerados como tais, as contravenções penais e os crimes a que a lei
comine pena máxima não superior a dois anos9, cumulada ou não, com
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NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 26. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998. p. 416. Nesse sentido: DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
p. 397; GOMES, Luiz Flávio. Suspensão condicional do processo penal: e a representação nas lesões corporais, sob a perspectiva do novo modelo consensual de Justiça
Criminal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 29-35; GRINOVER, Ada Pellegrini. et
al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26-09-1995. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1996. p. 65.
“Os juizados Especiais Cíveis e Criminais podem ser definidos como órgãos da Justiça Ordinária, ligados ao Poder judiciário, que serão criados e instalados para nas
causas de sua competência, promover a conciliação, o processo, o julgamento e a
respectiva execução de seus próprios julgados. Tais órgãos têm a finalidade de cuidar de causas de menor complexidade, atribuindo-lhes um tratamento desburocrático, intencionando-se, assim, outorga da tutela jurisdicional de forma mais rápida,
mormente em litígios e questões de natureza mais simples, atendendo-se ao reclamo
da sociedade, de ter-se uma justiça eficiente, desburocrática e que atenda prontamente seus anseios” (PARIZATTO, João Roberto. Comentários à lei dos juizados especiais: cíveis e criminais de acordo com a lei nº 9.099, de 26-09-1995. Brasília, DF:
Brasília Jurídica, 1996. p. 9). Nesse mesmo sentido: NORONHA, Edgard Magalhães.
Curso de direito processual penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 418; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del
Rey, 2004. p. 707.
MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2012. p. 850. Nesse sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos juizados
especiais criminais anotada. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 4-5.
NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. 26. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998. p. 418; BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados especiais
criminais e alternativas à pena de prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
1995. p. 76; MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de processo penal. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 861-863.
A Lei 10.259/01 estendeu-a às infrações cuja pena máxima não exceder a dois anos.
Nesse sentido: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 3. ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 2004. p. 710; JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos juizados
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Teoria da Pena
Coordenador: Paulo César Busato
Organizador: Alexey Choi Caruncho
ISBN: 978853624724-3
Número de Páginas: 520
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