Supermercado WAL-MART BRASIL LTDA e empresa
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Supermercado WAL-MART BRASIL LTDA e empresa
Supermercado WAL-MART BRASIL LTDA e empresa que administra o estacionamento, AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA são obrigados a indenizarem os bens furtados de dentro do veículo. É comum o consumidor deixar no interior do carro notebook, sacolas de compras, enfim, objetos de valor. Ao deixar o carro estacionado recebe um ticket com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo.” Os seguintes questionamentos então surgem: É válido este aviso? O estacionamento é responsável pelos objetos que o cliente deixou no carro? As respostas para estas perguntas há tempos têm sido objeto de decisões judiciais. Em 1995 foi editada a súmula 130 pelo Superior Tribunal de Justiça: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Ocorre que a súmula refere-se ao furto ou dano do veículo e não supre a controvérsia a respeito dos bens deixados dentro dele. Ações movidas por consumidores que pleiteiam indenizações por terem sido vítimas de furtos de objetos deixados no interior do veículo são inúmeras. O problema não é responsabilizar o estacionamento quando o carro tem vidros quebrados, pneus furados ou mesmo avarias na funilaria; o maior desafio do consumidor é provar que bens valiosos no interior do carro foram furtados enquanto o carro estava estacionado. Diante de tal cenário, acertada e importante decisão foi da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que condenou o supermercado WAL-MART BRASIL LTDA e empresa que administra o estacionamento, AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - EPP a indenizarem um consumidor que teve objetos furtados de seu carro. O relator do processo, Flávio Augusto Martins Leite, entendeu que a responsabilidade é solidária entre o supermercado e o estacionamento. Julgou que a guarda do veículo inclui os bens em seu interior: CONSUMIDOR. FURTO EM INTERIOR DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO. SUBTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE. COMPROVADO. São solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor o supermercado e a operadora do estacionamento. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. A responsabilidade pela guarda do veículo inclui os bens em seu interior. Comprovado o montante do dano por prova idônea não há reparos a fazer à sentença. Processo nº. 2014.01.1.009088-0 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Des. Flávio Augusto Martins Leite A empresa que guarda o carro é responsável independentemente de ser o estacionamento pago ou não. Portanto, shoppings, supermercados ou qualquer outro local que tenha estacionamento é responsável por danos causados no veículo e pelos objetos nele deixados. Importante saber que não é preciso provar que a empresa ou o estacionamento agiram com culpa, porque a responsabilidade é solidária e objetiva, segundo inteligência do artigo 14 do Código De Defesa Do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, não possuem o condão de isentar as empresas do dever de indenizar. No caso ocorrido no Distrito Federal, a sentença favorável ao consumidor foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, reafirmando o dever de pagar a indenização por danos materiais em razão dos bens deixados no interior do veículo, cujo boletim de ocorrência, segundo o entendimento do juiz, comprovou a existência. Vanessa Ilse Maria Sócia da JEBranco Sociedade de Advogados