Baixar

Transcrição

Baixar
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº2075/2016
Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
DEJT Nacional
Federal - CEF.
Afirma a impetrante que é reclamada no processo nº 0000906-
Desembargadora Joseane Dantas dos Santos
Presidente e Corregedora
82.2016.5.21.0013 e que, ainda no curso da instrução processual, a
autoridade coatora determinou o bloqueio do valor de R$ 4.246,60,
Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros
Rodrigues
Vice-Presidente e Ouvidora
sem que tenha havido o preenchimento dos requisitos legais
necessários. Aduz que a decisão foi proferida fora dos limites
estabelecidos pelo pedido formulado pela parte, violando os
princípios da inércia da jurisdição e da congruência, expressamente
Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104
Lagoa Nova
Natal/RN
CEP: 59063900
contemplados nos artigos 2º, 141 e 492 do novo CPC. Assevera,
também, que a determinação de constrição violou a chamada regra
da não surpresa, decorrência natural do princípio constitucional do
contraditório e ampla defesa, pois não foi oportunizado à impetrante
Telefone(s) : (84)4006-3000
Email(s) : [email protected]
manifestar-se sobre o tema, assegurando sua participação no
diálogo processual.
Pugna pela suspensão do ato que motivou a impetração do writ
afirmando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do
Gabinete da Desembargadora Socorro Wanderley
de Castro
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-0000424-76.2016.5.21.0000
ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL
DE ALMEIDA
IMPETRANTE
CONSTRUTORA B SANTOS LTDA
ADVOGADO
GEORGHIA DE OLIVEIRA
COSTA(OAB: 11591/RN)
AUTORIDADE
JUIZ DA 3.ª VARA DO TRABALHO DE
COATORA
MOSSORÓ
Relator
periculum in mora, com a determinação de desbloqueio de suas
contas bancárias. Ao final pede a concessão, em definitivo, da
segurança.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.246,60.
Juntou procuração e documentos (Id. aaa752b/4d53fc5).
É o que importa relatar.
Decisão:
O mandado de segurança é garantia constitucional destinada a
salvaguardar direito líquido e certo que seja ameaçado ou negado
Intimado(s)/Citado(s):
por ato abusivo ou ilegal de autoridade no exercício ou na
- CONSTRUTORA B SANTOS LTDA
representação do Poder Público. Sua natureza é de ação civil de
rito sumário e especial, pelo que o processo deve verter as
condições da ação e os pressupostos de constituição e
PODER JUDICIÁRIO
desenvolvimento válido e regular do processo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O ato atacado teve lugar na reclamação trabalhista nº 000090682.2016.5.21.0013, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de
Mossoró/RN, consistente em determinação de bloqueio de conta
bancária, para fins de satisfação de crédito do reclamante,
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
por Construtora B. Santos Ltda contra ato do Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Mossoró/RN, proferido nos autos da reclamação
trabalhista proposta por Thiago Barbosa de Assis contra a empresa
ora impetrante e, na qualidade de litisconsorte, a Caixa Econômica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
considerado incontroverso, estando o processo ainda em fase de
instrução.
Alega à impetrante, em resumo, que o ato da autoridade coatora
não encontra respaldo legal porque a constrição ocorreu fora dos
limites estabelecidos pelo pedido formulado pela parte, violando os
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
2
princípios da inércia da jurisdição e da congruência, expressamente
as relações de emprego que incorrendo o empregador em atraso na
contemplados nos artigos 2º, 141 e 492 do novo CPC e em violação
quitação das parcelas rescisórias, deverá pagar uma multa em favor
a regra da não surpresa, decorrência natural do princípio
do empregado em valor correspondente a salário mensal percebido.
constitucional do contraditório e ampla defesa.
Ora, se o legislador já previu a forma de punição ao empregador
A decisão impetrada está assim redigida:
que não paga as verbas incontroversas no momento de
"Tendo em vista que a dispensa ocorreu sem justa causa, pelo
comparecimento à Justiça do Trabalho, a penalidade de bloqueio
empregador, bem como que a reclamada reconhece que não pagou
imposta, desborda dos ditames legais e se mostra açodada.
as verbas rescisórias, informando no TRCT o valor de R$ 3.081,04,
Nesse sentido, transcreve-se decisão oriunda do Egrégio TRT da 6ª
determino o imediato bloqueio do valor de R$ 4.246,60, aplicando a
Região que, em caso análogo, decidiu:
multa do art. 477 da CLT no valor informado no TRCT. Efetuo o
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO
bloqueio em razão das verbas rescisórias serem a forma de
DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM PRAZO
sustento do trabalhador após o fim da relação de emprego, de
EXÍGUO. IMPOSIÇÃO DE MULTA REVERTIDA EM FAVOR DO
forma que, quando não a paga, o obreiro tem sua fonte alimentar
FAT. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA.
sustada, passando por dificuldades financeiras contra sua vontade.
CONCEDIDA. Tem-se por precipitada a ordem judicial que
Assim, de forma cautelar, consoante art. 297 do CPC, determino o
determina o bloqueio de crédito em conta-corrente de titularidade da
bloqueio da quantia acima informada." (Id 49f0701)
empresa, o qual engloba os valores das verbas incontroversas e
É requisito imprescindível para o mandamus, a presença do direito
multa a ser revertida a favor do FAT, antes mesmo de haver sido
líquido e certo (CF, art. 5º, LXIX e Lei nº 12.016/09, art. 1º), que
proferida sentença de mérito, eis que não se há de falar em
repousa em direito fático sobre o qual não pode pairar dúvidas.
execução definitiva, encontrando-se o processo na fase cognitiva,
No caso dos autos, a discussão gira em torno da possibilidade de o
mormente quando o prazo concedido pelo Juízo para o
Juízo determinar, de ofício, a constrição de valores em conta
cumprimento da obrigação se afigura demasiadamente exíguo,
bancária da empresa reclamada, ainda na fase de instrução do
violando o Princípio da razoabilidade e tornando quase impossível o
processo, quando verificado que há verbas incontroversas a serem
cumprimento da ordem judicial. Segurança concedida."(PROC. Nº
pagas ao reclamante, fato confessado na contestação apresentada
TRT - (MS) - 0000192-52.2014.5.06.0000.ÓRGÃO JULGADOR
pela empresa, a qual admitiu que não quitou as verbas rescisórias
TRIBUNAL
em face da crise financeira por qual está passando.
DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
No caso, em análise preliminar, própria do pedido de liminar em
EMERENCIANO,DEJT 29/07/2014)
ação de segurança, entendo que há comprovação de violação a
Assim, exsurge dos autos o preenchimento dos requisitos
direito líquido e certo da parte, porque a decisão impetrada
necessários à concessão da liminar pretendida, porquanto a fumaça
determinou, sem requerimento do reclamante, a constrição de
do bom direito está presente quando se constata que houve uma
dinheiro da empresa, ainda na fase inicial da ação, o que contraria o
decisão de bloqueio, de ofício, porquanto o pleito de deferimento da
ordenamento legal.
antecipação de tutela limita-se à liberação de alvarás para fins de
Com efeito, a penhora em dinheiro, antes de haver sido proferida a
saque dos depósitos do FGTS e habilitação ao benefício do seguro-
sentença de mérito, de modo que, por óbvio, não se há de falar em
desemprego; sem o devido processo legal, haja vista que o
execução definitiva, contraria orientação contida na Súmula n. 417,
processo ainda está em seu início, sem comprovação de que a
item I, do C. TST, salientando, ainda, que o processo se encontra
empresa está em estado de insolvência, incapaz de saldar o seu
na fase cognitiva.
débito em fase posterior; além do que as penalidades previstas para
Lado outro, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece
o atraso na quitação das parcelas rescisórias, bem como a
penalidade expressa para o caso de inadimplência das verbas
resistência do empregador ao pagamento de parcelas
rescisórias na cessação do contrato de trabalho, estatuídas no art.
incontroversas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, já
467 do referido Estatuto Obreiro. Assim, restando incontroverso o
se encontram previstas nos artigos 477, § 8º e 467 da CLT.
montante das verbas rescisórias, ou parte dessas parcelas, "o
De igual forma, o periculum in moraestá presente, quando pode ser
empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
aferido que a constrição, na fase inicial do processo, de ofício, com
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
a possibilidade de liberação da quantia ao reclamante, pode tornar
dessas verbas, sob pena de se ser obrigado a pagá-las acrescidas
irreversível uma eventual reforma da decisão.
de cinquenta por cento". Ainda, estabelece o diploma legal que rege
Conclusão:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
PLENO.TRT
6ª
REGIÃO.
RELATORA:
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
3
Ante todo o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida, para
que se processa na reclamação trabalhista nº 0000190-
determinar a suspensão da ordem de bloqueio emanada da
05.2015.5.21.0041, proposta por JOÃO MARIA DE OLIVEIRA em
autoridade coatora, bem como o imediato desimpedimento das
desfavor de JOÃO BATISTA DA CRUZ MARREIRO - ME e da
contas bancárias da impetrante, conforme postulado na inicial.
empresa ora impetrante.
Dê-se ciência à impetrante.
Narrando os fatos que compõem sua causa petendi, a impetrante
Notifiquem-se os litisconsortes.
assevera que, após a juntada da certidão de trânsito em julgado,
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar,
nos autos originários, foi prolatado o ato coator, que determinou a
no prazo de 10 dias, as informações de que trata o artigo 7º, I, da
atualização do débito e o início da execução forçada, culminando
Lei nº 12.016/2009.
com a ordem direta de bloqueio de valores de sua conta bancária,
Após, vistas ao representante do Ministério Público do Trabalho.
via sistema BACEN JUD, sem a necessária citação prévia, o que
NATAL, 28 de setembro de 2016
viola a regra do art. 880 da CLT, bem como, o art. 95 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça
ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA
do Trabalho, o que autoriza a anulação de tal ato processual, por se
Juíza Relatora
tratar de direito líquido e certo da impetrante. Alega que a quantia
bloqueada em contas de qualquer executada, sem a prévia
oportunidade para pagamento ou indicação de outros bens solúveis,
configura medida irregular, porque violado o devido processo legal,
NATAL, 28 de Setembro de 2016
em flagrante prejuízo à reclamada. Sustenta o redirecionamento
prematuro da execução para a devedora subsidiária, posto que
ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA
efetivado antes da comprovação da insuficiência patrimonial da
Juiz do Trabalho Convocado
devedora principal e do esgotamento de todos os meios para a
quitação da dívida, com o consequente atropelamento do benefício
Gabinete do Desembargador Carlos Newton de
Souza Pinto
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº MS-0000423-91.2016.5.21.0000
Relator
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
IMPETRANTE
M B C EMPREENDIMENTOS LTDA ME
ADVOGADO
ALMINO CLEMENTE NETO
BEZERRA(OAB: 8435/RN)
AUTORIDADE
JUIZ DA 11ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE NATAL
de ordem. Sustenta que, nos termos do art. 805 do nCPC, a
execução será pelo modo menos gravoso para o executado.
Discorre sobre o cabimento da impetração, aduzindo que se fazem
presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, para o
deferimento da medida liminar. Clama, liminarmente, "... para que
seja declarada a nulidade da penhora de quantia em dinheiro
efetuada pelo D. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal nas contas
da Impetrante, determinando o desbloqueio e a devolução integral
do valor ali bloqueado, com os acréscimos eventualmente gerados,
através do Sistema BACEN JUD ou por meio de ofício ao
Intimado(s)/Citado(s):
Banco..."(ID 3677394 - Pág. 7), omitindo-se em toda inicial acerca
- M B C EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
do valor que foi bloqueado em sua conta corrente. No mérito, requer
a concessão definitiva da segurança, ratificando-se os termos da
liminar requerida.
PODER JUDICIÁRIO
Pleiteia a notificação da autoridade coatora, para prestar as
JUSTIÇA DO TRABALHO
informações de estilo, silenciando quanto à integração, qualificação
e requerimento de notificação dos litisconsortes passivos
DECISÃO
necessários. À inicial juntou documentos referentes à lide originária,
M B C EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME, qualificada na inicial,
atribuindo à causa o valor de R$ 10.205,82 (dez mil, duzentos e
impetra, por meio de procurador com representação regular nos
cinco reais e oitenta e dois centavos).
autos (ID 0711dba), o presente Mandado de Segurança, com
É o breve relato do pleito.
pedido de liminar, em face de ato judicial que determinou a penhora
Passo a decidir:
de valores depositados na conta bancária da responsável
O art.1º da Lei nº 1.533, de 31.12.51, ao definir o objeto, finalidade e
subsidiária, ora impetrante, sem a citação prévia das executadas
sujeito passivo do mandamus, impôs como caracteres do ato coator
(devedora principal e subsidiária), nos autos da execução definitiva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
4
a ilegalidade ou o abuso de poder e, como requisitos da impetração,
a fim de que pudessem apresentar contestação à ação
a violação ou pelo menos ameaça desta a pairar sobre direito
mandamental, requisito imposto no art. 319 do nCPC, aplicável ao
líquido e certo do impetrante. A Constituição Federal, ao recepcioná
mandado de segurança, através do art. 6º, caput, da Lei nº
-lo, pelo art. 5º, inciso LXIX, manteve tais características. A Lei nº
12.016/09: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
12.016, de 07/08/2009, não obstante, tenha revogado a lei anterior,
estabelecidos pela lei processual...", além da previsão do art. 24, da
ratificou esses atributos.
referida lei, que remete aos artigos 46 a 49 do antigo CPC (atuais
O impetrante, para ver admitido - o que não se confunde,
artigos 113 a 118 do nCPC), que tratam do litisconsórcio.
absolutamente, com vitorioso - seu mandado de segurança, deverá
Estes documentos se mostram indispensáveis para se aferir a
demonstrar, ab initioe de forma nítida, não apenas que tem o direito,
pertinência das alegações expendidas pela impetrante, assim como,
mas também que este é certo e incontestável, sob pena de ser
para se averiguar eventual desacerto do entendimento impugnado e
declarado carecedor de ação.
dos respectivos fundamentos adotados pela autoridade coatora,
Além desses requisitos, próprios da ação mandamental, a lei exige
bem como, tais procedimentos são essenciais à constituição e
da parte, para fins de invocação da tutela jurisdicional do Estado,
desenvolvimento válido e regular do processo, a que se refere o art.
que sua petição inicial esteja acompanhada dos documentos
485, inciso IV, do CPC, cumprindo destacar que, segundo a já
indispensáveis à propositura da demanda, exigência que assume
citada Súmula nº 415 do c. TST, não se admite emenda no
rigor máximo em se tratando de Mandado de Segurança, cujo
Mandado de Segurança.
procedimento não admite emenda e tampouco a incidência do art.
Porém, mesmo que ultrapassados esses desrespeitos processuais,
321 do nCPC (CPC/73, art. 284), de conformidade com o
que, por si só, conduzem à extinção do feito, sem resolução de
entendimento consagrado na Súmula nº 415 do C. TST, in verbis:
mérito, melhor sorte não assiste à impetrante pois, a análise da
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc
própria petição inicial revela a existência de remédio processual
de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE..
hábil a coibir, eficazmente, o ato coator (desconstituição de suposto
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016,
bloqueio bancário em conta de empresa responsável subsidiária em
DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
execução definitiva), quer seja, os Embargos à Execução (art. 884
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-
da CLT) e o posterior Agravo de Petição (artigo 897, 'a', da CLT),
constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC
circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 267 do Supremo
de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a
Tribunal Federal ("Não cabe mandado de segurança contra ato
ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-
judicial passível de recurso ou correição") e da Orientação
OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Jurisprudencial nº 92 da Egrégia SBDI-2 do TST ("Não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma
Na presente hipótese, observo a ausência de requisitos
mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido"),
indispensáveis à própria admissibilidade do writ.
configurando-se também como fato processual impeditivo do
A impetrante não cuidou de trazer aos autos toda a prova pré-
manejo do remédio heróico, por força do art. 5º, II, da Lei nº
constituída necessária à análise do mandamus, deixando de
12.016/09.
apresentar o próprio ato coator e demais documentos essenciais
Esses dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais justificam
que, inclusive, citou em sua petição inicial, tais como, a sentença
-se porque o "remédio heróico" não se presta para tratar de
exequenda, que certamente aponta a responsabilidade de cada
questões incidentais no curso da execução que, normalmente,
reclamada e traz em seus fundamentos as condições para o
tratam-se de matérias que dependem de investigação probatória ou
cumprimento do decisum; os embargos de declaração e a
cognição aprofundada. Questões processuais, como a forma que
respectiva decisão de embargos; o extrato bancário ou um
deve se processar a execução e o seu redirecionamento, desafiam
documento expedido pelo Banco demonstrando que houve o
recurso próprio e não se compatibilizam com a exigência do direito
bloqueio e qual o valor constrito.
líquido e certo (art. 1º da Lei nº 12.016/09).
A mera citação, na inicial, dos IDs dos autos originários onde se
Portanto, por todos os argumentos acima e considerando que a
encontram tais documentos e/ou a transcrição do ato coator, não
inicial não atende os requisitos legais para o processamento do
suprem tais omissões insanáveis.
presente mandado de segurança, indefiro a inicial com respaldo nas
Ademais, a impetrante omitiu-se quanto ao pleito de citação e
Súmulas nº 415 do TST e nº 267 do STF; na Orientação
integração ao presente writ dos litisconsortes passivos necessários,
Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do C. TST e nos artigos 1º, 5º, II,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
5
6º, 10 e 24 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o feito, sem
assevera que, prolatada a sentença, opôs os primeiros embargos
resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV, do nCPC.
de declaração, apontando vícios na decisão embargada, que foram
Custas processuais sobre o valor da causa, no importe de R$
conhecidos e rejeitados. Aduz que apresentou novos embargos de
204,12 (duzentos e quatro reais e doze centavos), com supedâneo
declaração, demonstrando que não foi devidamente intimada para a
no capute inciso II do art. 789 da CLT, a cargo da impetrante.
audiência de instrução e julgamento, cuja ausência culminou com a
Intime-se a impetrante, através do DEJT.
aplicação da pena de confissão ficta, mas, que tais embargos foram
Comunique-se, via Malote Digital, o MM. Juízo da 11ª Vara do
tidos por intempestivos e recebidos como simples petição, por
Trabalho de Natal, para fins de conhecimento desta decisão.
versarem sobre matéria estranha aos embargos, no despacho tido
Decorrido o prazo recursal, e pagas as custas, os autos devem ser
como primeiro ato coator, que indeferiu o pleito de republicação da
enviados ao arquivo.
notificação para comparecimento em audiência de instrução.
NATAL, 29 de Setembro de 2016
Sustenta que tal entendimento afastou dos embargos de declaração
o efeito interruptivo do prazo recursal, e conduziu ao equivocado
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
trânsito em julgado do processo. Assevera que protocolou
Desembargador Federal do Trabalho
embargos de declaração pela terceira vez, visando a correção do
Decisão
equívoco, em razão da flagrante tempestividade dos embargos
Processo Nº MS-0000426-46.2016.5.21.0000
Relator
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
IMPETRANTE
NOVATEC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS
SANTOS(OAB: 8972/RN)
AUTORIDADE
9ª Vara do Trabalho de Natal
COATORA
AUTORIDADE
fatima christiane gomes de oliveira
COATORA
LITISCONSORTE
GILENO JOSE DA SILVA
anteriores e da necessidade de se determinar o regular seguimento
do feito, com a abertura do correspondente prazo para
apresentação de recurso e impugnação aos cálculos, porém, o
pleito foi indeferido sem fundamentação ou enfrentamento do prazo
recursal. Acusa erro concernente à falta de hífen na publicação em
nome do advogado da reclamada, ora impetrante, na notificação
acerca da data da realização da audiência de instrução, apto a
justificar a sua ausência.
Intimado(s)/Citado(s):
Discorre sobre o cabimento da impetração, aduzindo que se fazem
- NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, para o
deferimento da medida liminar. Clama, liminarmente, "... para que
sejam suspensos os atos executórios na reclamação trabalhista nº
PODER JUDICIÁRIO
0000270-65.2015.5.21.0009, em trâmite na Nona Vara do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
vinculada a este Tribunal Regional da Vigésima Primeira Região,
bem como as suspensão do próprio trâmite processual, até o
DECISÃO
NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI,
qualificada na inicial, impetra, por meio de procurador sem
representação regular nos autos (ID b5aebf9), o presente Mandado
de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato judicial que
conheceu dos embargos de declaração, opostos pela ora
impetrante em 06/09/2016, como pedido de reconsideração, e ato
judicial que certificou o trânsito em julgado do processo, ocorrido em
11/09/2016, nos autos da reclamação trabalhista nº 000027065.2015.5.21.0009, proposta por GILENO JOSÉ DA SILVA em
desfavor da empresa ora impetrante.
Inicialmente, a impetrante dispõe sobre a competência da Justiça do
Trabalho para apreciar o mandamus; trata do writpara atacar os
atos coatores; menciona a impetração dentro do prazo decadencial
elencado no art. 23 da Lei nº 12.016/09 e faz um histórico da
demanda originária.
Narrando os fatos que compõem sua causa petendi, a impetrante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
julgamento definitivo deste mandado de segurança..." (ID b04b456 Pág. 19). No mérito, requer a concessão definitiva da segurança,
para que "...seja reconhecida a ilegalidade do ato perpetrado pelo
juiz impetrado, consistente em conhecer embargos de declaração
como simples petição, em razão de suposta intempestividade e, por
força disso, em certificar o trânsito em julgado da sentença, de
maneira que seja reaberto o prazo recursal para a interposição de
novos embargos de declaração ou de recurso ordinário, consoante
previsão expressa da Consolidação das Leis do Trabalho..."(ID
b04b456 - Pág. 20).
Pleiteia a notificação da autoridade coatora, para prestar as
informações de estilo; a ciência ao litisconsorte passivo,
qualificando-o; e que seja ouvido o MPT. À inicial juntou
documentos referentes à lide originária, sem atribuir valor à causa.
É o breve relato do pleito.
Passo a decidir:
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
6
O art.1º da Lei nº 1.533, de 31.12.51, ao definir o objeto, finalidade e
Por sua vez, deixou de observar regras processuais de caráter
sujeito passivo do mandamus, impôs como caracteres do ato coator
impositivo, no que concerne à atribuição do valor da causa e à
a ilegalidade ou o abuso de poder e, como requisitos da impetração,
representação em Juízo.
a violação ou pelo menos ameaça desta a pairar sobre direito
Os artigos 291 e 292, caput, do nCPC assim disciplinam,
líquido e certo do impetrante. A Constituição Federal, ao recepcioná
respectivamente:
-lo, pelo art. 5º, inciso LXIX, manteve tais características. A Lei nº
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não
12.016, de 07/08/2009, não obstante, tenha revogado a lei anterior,
tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
ratificou esses atributos.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da
O impetrante, para ver admitido - o que não se confunde,
reconvenção e será:
absolutamente, com vitorioso - seu mandado de segurança, deverá
(...)
demonstrar, ab initioe de forma nítida, não apenas que tem o direito,
Por sua vez, o art. 319 capute inciso V do nCPC dispõe,
mas também que este é certo e incontestável, sob pena de ser
respectivamente, que:
declarado carecedor de ação.
Art. 319. A petição inicial indicará:
Além desses requisitos, próprios da ação mandamental, a lei exige
(...)
da parte, para fins de invocação da tutela jurisdicional do Estado,
V - o valor da causa;
que sua petição inicial esteja acompanhada dos documentos
A inicial não observou tal exigência, deixando de arbitrar o Valor da
indispensáveis à propositura da demanda, exigência que assume
Causa.
rigor máximo em se tratando de Mandado de Segurança, cujo
Por outro lado, a Procuração constante do ID b5aebf9 e que daria
procedimento não admite emenda e tampouco a incidência do
poderes de representação ao advogado que ajuizou a presente
art. 321 do nCPC (CPC/73, art. 284), de conformidade com o
ação, padece de vício insanável decorrente do descumprimento da
entendimento consagrado na Súmula nº 415 do C. TST, in verbis:
exigência legal da representação por advogado (art. 104 do nCPC e
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc
art. 5º do EOAB), posto que consta como outorgante o Sr.
de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE..
Alexandre Albuquerque Teixeira (sócio único e administrador da
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016,
empresa impetrante, com poderes e atribuições de representação
DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
ativa e passiva, judicial e extrajudicial, segundo Alteração Contratual
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-
constante do ID 7098f95, de 31/03/2014), mas, está firmada pela
constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC
Srª Angelina, que não se tem notícia nos autos de quem seja.
de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a
Inobstante o novel Código de Processo Civil tenha passado a
ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-
admitir que os vícios de representação sejam sanados na fase
OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
recursal, a teor do art. 76, nCPC, o Mandado de Segurança constitui
Na presente hipótese, constato que a impetração revela sérios
ação autônoma de impugnação, que não se confunde, pois com os
defeitos de índole extrínseca e intrínseca, que se erigem como
recursos. Desse modo, permanece inalterado o entendimento de
obstáculos intransponíveis à própria admissibilidade do writ.
que a impetração do writ pressupõe a constituição de mandato
A impetrante, além de repetir a juntada de documentos e não ter
válido, não se admitindo a concessão de prazo para sua
tido o cuidado de elencá-los em rigorosa ordem cronológica, apesar
regularização, sendo inaplicável o disposto no art. 76, nCPC e a
de se tratar, a espécie, de Mandado de Segurança que busca,
incidência do art. 321 do nCPC.
liminarmente e em tempo excessivamente exíguo e sem a oitiva da
Todos estes documentos se mostram indispensáveis para se aferir
parte contrária, a liquidez e certeza de um direito, não cuidou de
a pertinência das alegações expendidas pela impetrante, assim
trazer aos autos toda a prova pré-constituída necessária à análise
como, para se averiguar eventual desacerto do entendimento
do mandamus, deixando de apresentar a essencial notificação no
impugnado e dos respectivos fundamentos adotados pela
DEJT que supostamente consignou o nome do advogado sem o
autoridade coatora, bem como, tais procedimentos são essenciais à
hífen e demais documentos essenciais tais como, as atas de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a que
audiências e as notificações das decisões citadas na inicial,
se refere o art. 485, inciso IV, do CPC, cumprindo destacar que,
inclusive a que demonstraria a aduzida tempestividade dos
segundo a já citada Súmula nº 415 do c. TST, não se admite
segundos embargos de declaração opostos pela ora impetrante, e
emenda no Mandado de Segurança.
que foram tidos como intempestivos pela autoridade coatora.
Cito, por pertinente, o art. 10 da Lei de regência (Lei nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
7
12.016/2009), in verbis:
da causa na inicial; a representação do advogado está irregular e
Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
inexiste direito líquido e certo a amparar a impetrante, indefiro a
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
inicial com respaldo na Súmula nº 415 do C. TST; nos artigos 291,
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para
292 caput, 319 caput e inciso V, 104, todos do nCPC; no art. 5º do
a impetração.
EOAB, e nos artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o
Ademais, ainda que ultrapassadas todas essas questões
feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV,
processuais, o que se faz meramente em caráter obiter dictum, da
do nCPC.
mera leitura da petição inicial, verifica-se que inexiste direito
Arbitro o valor da causa em R$ 104.938,31 (equivalente à execução
líquido e certo à amparar o pedido da impetrante de suspender
que a impetrante pretende suspender com o presente mandamus, e
os atos executórios na reclamação trabalhista de origem, posto
cuja planilha de cálculos está anexada no ID 14e840d).
que, mesmo que se considerasse tempestivos e se conhecesse os
Custas processuais sobre o valor dado à causa, com supedâneo no
segundos embargos de declaração, que alegaram que houve
caput e inciso II do art. 789 da CLT, no importe de R$ 2.098,76 (dois
irregularidade na notificação da empresa, para a audiência de
mil, noventa e oito reais e setenta e seis centavos), a cargo da
instrução, porque não se inseriu o hífen no nome do advogado da
impetrante.
impetrante, e ainda que tal notificação tivesse sida publicada com
Intime-se a impetrante, através do DEJT.
os vícios apontados, operou-se a preclusão para a parte tratar
Comunique-se, via Malote Digital, o MM. Juízo da 9ª Vara do
desta matéria e requerer a nulidade processual, com a
Trabalho de Natal, para fins de conhecimento desta decisão.
reabertura de instrução, posto que deveria ter trazido tal
Decorrido o prazo recursal, e pagas as custas, os autos devem ser
discussão na primeira oportunidade que teve para falar nos
enviados ao arquivo.
autos, nos termos do art. 795 da CLT, que é cristalino ao assim
NATAL, 29 de Setembro de 2016
dispor, in verbis:
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Também inexiste direito líquido e certo de a parte apresentar os
segundos embargos de declaração, para tratar de matéria preclusa
e totalmente alheia ao conteúdo da então decisão embargada
(Decisão dos primeiros embargos de declaração - ID a80adac Pág. 11), e exigir que tal peça infundada, que não apontou nenhum
Processo Nº MS-0000427-31.2016.5.21.0000
Relator
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
IMPETRANTE
SOUZA & SOUZA FUNDACOES
ESPECIAIS LTDA - ME
ADVOGADO
LUIZ ROBERTO BLUM(OAB:
54991/PR)
AUTORIDADE
JUIZ 4ª VARA DO TRABALHO DE
COATORA
NATAL
vício na decisão embargada, tampouco a matéria neles versada se
insere dentre as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e 535 do
CPC (atual 1.022 do nCPC), fosse conhecida como embargos de
Intimado(s)/Citado(s):
- SOUZA & SOUZA FUNDACOES ESPECIAIS LTDA - ME
declaração, sob a justificativa de que se tratava de "erro material".
Por corolário lógico, igualmente inexiste direito líquido e certo que
ampare o afastamento do trânsito em julgado da sentença, que se
PODER JUDICIÁRIO
operou por culpa exclusiva da incúria da impetrante, que ariscou
JUSTIÇA DO TRABALHO
trazer questões inéditas nos autos, sob a chancela de novos
embargos de declaração, no prazo que deveria ter interposto o
recurso ordinário.
Registro que admitir o processamento do mandado de segurança
fere os princípios da economia processual e da razoabilidade, pois o
resultado final desta ação mandamental, necessariamente, será a
denegação da segurança.
Portanto, por todos os argumentos acima e considerando que a
inicial não atende os requisitos legais para o processamento do
presente mandado de segurança, porque a parte não indicou o valor
DECISÃO
SOUZA & SOUZA FUNDAÇÕES ESPECIAIS LTDA - ME,
qualificada na inicial, impetra, por meio de procurador com
representação regular nos autos (ID 2c47c6d), o presente Mandado
de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Juízo da 4ª
Vara do Trabalho de Natal, que, segundo alega, manteve a decisão
de penhora contra os integrantes de seu quadro societário, nos
autos da execução nº 83000-22.2013.5.21.0004 (RTOrd), ajuizada
por Pedro Crispino do Nascimento Junior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
8
Narrando os fatos que compõem sua causa petendi, a impetrante
desconsideração de sua personalidade jurídica e direcionou a
aduz que após tentativa de bloqueio infrutífera realizada contra si,
execução a seu quadro societário, bem como ataca a decisão
em execução definitiva, houve desconsideração da personalidade
ratificadora posterior.
jurídica e foram efetivadas constrições via BACENJUD contra os
Observo, contudo, a ausência de diversos requisitos
componentes de seu quadro social.
indispensáveis à própria admissibilidade do writ, havendo tantos
Alega, em síntese, que o MM. Juiz impetrado deveria ter persistido
vícios insanáveis que importa que sejam enumerados.
na tentativa de penhorar os bens da pessoa jurídica e oportunizado
Em primeiro lugar, a decisão de desconsideração da personalidade
a indicação de bens à penhora antes de atacar o patrimônio dos
jurídica está datada de 18.04.2016 (ID 4314094), tendo a parte
sócios. Consta também da inicial que não houve instauração do
comparecido aos autos e tomado inequívoco conhecimento de seu
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que
teor em 25.05.2016 (ID 1872c15 - Pág. 10, Protocolo 012325/2016).
ofereceu, posteriormente, um veículo com quase 10 (dez) anos de
A petição interposta naquela oportunidade era mero pedido de
uso para garantir o juízo.
"reconsideração do despacho que desconsiderou a personalidade
Entende que estão presentes os requisitos para a concessão de
jurídica" (ID ec61a2d - Pág. 10), tendo sido indeferida por despacho
liminar "para levantamento da penhora realizada sobre os valores
datado de 27.05.2016.
existentes em contas bancárias de titularidade dos sócios da
Assim, o suposto segundo ato coator é meramente a confirmação
Impetrante pelo sistema BACENJUD" (ID 827291a - Pág. 7) e
do primeiro, não influenciando na contagem do prazo decadencial
suspensão das decisões apontadas como atos coatores. No mérito,
para interposição do mandamus, conforme jurisprudência pacífica e
requer a nulidade da decisão da desconsideração da personalidade
reiterada dos Tribunais pátrios, que foi consolidada na Orientação
jurídica e da decisão confirmatória subsequente, além de buscar a
Jurisprudencial nº 127 da E. SDI-II, TST, in verbis:
confirmação do levantamento da penhora "realizadas sobre os
"MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM.
valores existentes em contas bancárias de titularidade dos sócios
EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo
da Impetrante" (ID 827291a - Pág. 8)
decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo
Pleiteia a notificação da autoridade coatora, para prestar as
ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e
informações de estilo, e do Ministério Público Federal.
não aquele que a ratificou" (destaques acrescidos).
Requer a produção de provas e que a autoridade coatora seja
Desta feita, o exame da documentação que acompanha a petição
condenada em custas e honorários.
inicial permite aferir, sem maior esforço, que a presente impetração
À inicial juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$
é completamente extemporânea, pois, iniciado o prazo legal em
596,44 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro
25.05.2016 (ciência inequívoca), o dies ad quem era 23.09.2016 e o
centavos).
presente remédio constitucional só foi interposto em 27.09.2016 (ID
É o breve relato do pleito.
1fdf38f).
Passo a decidir:
Ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias referido no art. 23 da
O art.1º da Lei nº 1.533, de 31.12.51, ao definir o objeto, finalidade e
Lei nº 12.016/2009, decai o direito para a utilização do mandado de
sujeito passivo do mandamus, impôs como caracteres do ato coator
segurança.
a ilegalidade ou o abuso de poder e, como requisitos da impetração,
Este argumento per se é suficiente para extinção do presente, sem
a violação ou pelo menos ameaça desta a pairar sobre direito
qualquer sombra de dúvida. Contudo, a entrega da completa
líquido e certo do impetrante. A Constituição Federal, ao recepcioná
prestação jurisdicional recomenda que se explorem outros vícios
-lo, pelo art. 5º, inciso LXIX, manteve tais características. A Lei nº
evidentes, ao que se procede.
12.016, de 07.08.2009, não obstante, tenha revogado a lei anterior,
Assim, em segundo lugar, vale dizer que há clara e óbvia
ratificou esses atributos.
ilegitimidade ativa ad causam, pois a impetrante formula seus
O impetrante, para ver admitido - o que não se confunde,
pedidos em benefício de terceiros (seus sócios), sem qualquer
absolutamente, com vitorioso - seu mandado de segurança, deverá
justificativa legal.
demonstrar, ab initio e de forma nítida, não apenas que tem o
Neste sentido, a determinação do art. 18, caput, CPC/15:
direito, mas também que este é certo e incontestável, sob pena de
"Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
ser declarado carecedor de ação.
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
No caso em tela, o impetrante pretende, através do presente
Noutro giro: o interesse defendido é o dos sócios, que tiverem seu
mandamus,reverter a ordem judicial que determinou a
patrimônio invadido em razão da desconsideração da personalidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
9
jurídica da impetrante. Desta feita, apenas estes sócios são partes
ajuizaram Embargos de Terceiro, autuados sob o nº 0000799-
legítimas para figurar como requerentes em mandado de segurança
65.2016.5.21.0004, conforme consta da presente inicial:
cujos objetivos são o levantamento das penhoras realizadas e a
A sócia Elidiane Dantas dos Santos, que não sabia do ocorrido por
nulidade da decisão de inclusão no polo passivo da execução.
não estar figurando ativamente na Impetrante, tomou conhecimento
Em terceiro lugar, não há direito líquido e certo. A argumentação da
dos fatos em 07/06/2016, através da notificação sobre o bloqueio
impetrante de que o magistrado deveria ter persistido em penhoras
realizado via BACENJUD, momento em que procurou os demais
contra si, sem implicar seus sócios, beira a litigância de má-fé.
sócios e acabaram opondo Embargos de Terceiro, autuados sob
Ora, a decisão condenatória transitou em julgado (ID fecb038 -
o nº 0000799-65.2016.5.21.0004, os quais foram julgados pela
Pág. 7) e a reclamada/impetrante foi notificada para pagar (ID
mesma autoridade coatora qualificada nesta exordial,
fecb038 - Pág. 12 e ID cbe1361 - Pág. 11), mas não tomou
sentenciando improcedentes sem resolução do mérito.
qualquer providência, obrigando o Juízo originário a proceder a
Uma vez constatado que já houve impugnação do ato mediante a
uma execução forçada(ID 2096682 - Pág. 7 e ID e411975 - Pág.
oposição de embargos de terceiros, incabível o mandado de
11).
segurança, notadamente, para impedir decisões conflitantes do
Frustrada a penhora de valores na conta da impetrante (ID 562c7ff -
mesmo órgão.
Pág. 3), a execução foi corretamente direcionada contra os sócios,
Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-II do
nos termos do ato agora impugnado (ID 562c7ff - Pág. 6).
TST, que preconiza: Esgotadas as vias recursais existentes, não
É despropositada a alegação de que o reclamante/exequente -
cabe mandado de segurança.
credor de obrigações alimentícias - deveria ficar aguardando
Em quinto lugar, não cabe impetração do remédio heróico quando
enquanto a empresa "brinca de gato e rato" com o magistrado,
existentes outros recursos cabíveis. Incidem no caso a Súmula nº
ocultando dolosamente seus bens, para, só após dezenas de
267 do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Jurisprudencial
providências, a execução poder se efetivar no patrimônio dos
nº 92 da Egrégia SBDI-2 do TST :
responsáveis subsidiários.
"SÚMULA 267 - STF
O procedimento adotado obedeceu à praxe comezinha desta
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
Justiça Especializada e, frise-se com especial importância, que a
recurso ou correição".
execução é definitiva, o que afasta totalmente a possibilidade da
parte oferecer outros bens em lugar de dinheiro e/ou requerer
OJ 92, SDI-II, TST
respeito à ordem do art. 835, CPC/15.
"92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO
Desta feita, é absurdo defender que o MM. Juiz da execução
PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)
deveria ter aceitado como garantia o veículo indicado pela ora
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial
impetrante (com quase 10 anos de uso).
passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com
Não há direito líquido e certo na forma da Súmula 417, I do Col.
efeito diferido".
TST, que em sua nova redação (Res. 212/2016), traz comando
Neste sentido, se havia a possibilidade de interposição de recursos
ainda mais amplo no que tange à penhora de dinheiro:
próprios da execução (tanto que efetivamente foram interpostos),
Súmula nº 417 do TST
resta configurado também fato processual impeditivo do manejo do
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado
remédio heróico, por força do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, que
o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os
veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar de
efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de
Em sexto lugar, o autor propôs o presente mandamus com 590
18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016,
laudas, sem cumprir os termos do art. 22 da Resolução do
DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT nº 136, de
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial
25/04/2014 (DEJT em 29/04/2014), que revogou a Resolução
que determina penhora em dinheiro do executado para garantir
instituidora do Processo Judicial Eletrônico (Resolução nº 94/2012),
crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação
e que assim disciplina:
prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
"Art. 22.Os documentos digitalizados e anexados às petições
Em quarto lugar, dando continuidade à enumeração dos vícios do
eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados por
presente mandado de segurança, vale dizer que os sócios já
quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
10
§ 1º Os arquivos a serem juntados aos autos eletrônicos devem
documentos a posteriori. Aplicação da Súmula nº 415 do c. TST.
utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos
Em se tratando de Mandado de Segurança, o dispositivo legal que
neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem; e,
regulamenta o PJe na Justiça do Trabalho deve ser aplicado à luz
individualmente considerados, devem trazer os documentos da
do disposto no art. 10 da Lei de regência (Lei nº 12.016/2009), in
mesma espécie, ordenados cronologicamente.
verbis:
§ 2º O preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de
"Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
Documento", exigido pelo sistema para anexação de arquivos à
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para
conferida aos arquivos.
a impetração".
§ 3º Quando a forma de apresentação dos documentos puder
Em igual sentido, os precedentes desta e. Corte da lavra dos e.
ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa,
Desembargadores Federais do Trabalho José Rêgo Júnior Ricardo
deverá o magistrado determinar nova apresentação e tornar
(MS nº 0000059-22.2016.5.21.0000 - DEJT em 26/02/2016); José
indisponível os anteriormente juntados.
Barbosa Filho (MS nº 0000133-13.2015.5.21.0000 - DEJT em
§ 4º A falta de cumprimento da determinação contida no caput
14/05/2015); Eridson João Fernandes Medeiros (MS nº 0000112-
ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando
37.2015.5.21.000 - DEJT em 27/04/2015) e Ricardo Espíndola
de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e
Borges (MS nº 0000188-95.2014.5.21.0000 - DEJT em 20/08/2014).
parágrafo único do CPC".
O entendimento deste Relator não destoa dos demais, como se
Além disso, restou descumprido também o art. 11 do Ato nº 634, de
observa pela recente decisão monocrática do MS 0000348-
30.09.2013, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da
52.2016.5.21.0000 (publicada em 05.08.2016).
21ª Região, que regulamenta a utilização do Processo Judicial
Em sétimo lugar, a impetrante omitiu-se quanto ao pleito de citação
Eletrônico nesta Corte, sendo de inteira responsabilidade dos
e integração ao presente writ dos litisconsortes passivos
advogados o ajuizamento de ações pelo sistema do PJe-JT, nos
necessários, a fim de que pudessem apresentar contestação à ação
termos do seu art. 8º.
mandamental, requisito imposto no art. 319 do CPC/15, aplicável ao
Verifico que, com exceção apenas da petição inicial, documentos de
mandado de segurança, através do art. 6º, caput, da Lei nº
representação e atos coatores, TODOS os demais documentos
12.016/09: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos
estão classificados na opção "Tipo de documento" como
estabelecidos pela lei processual...", além da previsão do art. 24, da
"Documento Diverso", e na coluna "Documento" estão
referida lei, que remete aos artigos 46 a 49 do antigo CPC (atuais
classificados genericamente como "Pedro Crispino x Souza &
artigos 113 a 118 do CPC/15), que tratam do litisconsórcio.
Souza - Cópia fls.".
Por fim, em oitavo lugar, há na inicial pedidos totalmente
Ora, tais campos existem no processo judicial eletrônico justamente
equivocados, como o de "intimação do Ministério Público Federal",
para facilitar a consulta e localização dos documentos necessários à
quando o competente para atuar no pleito é o Ministério Público
análise do alegado direito líquido e certo, mormente se
do Trabalho (Lei Complementar 75/1993, art. 83).
consideradas as quase 600 páginas do processo e a matéria
Ademais, o mandado de segurança não comporta "a condenação
versada no presente mandamus.
das autoridades coatoras em (..) honorários advocatícios" (ID
Tal situação obstrui e dificulta - ou mesmo impede - o julgamento da
827291a - Pág. 8), por disposição expressa do artigo 25 da Lei
lide, pois a incúria da parte interessada deixou indevidamente a
12.016/2009.
responsabilidade da classificação e organização individualizada que
Sem embargo, por todos os argumentos acima e considerando que
lhe foi atribuída pela Resolução, para o julgador, fato este que se
a inicial não atende os requisitos legais para o processamento do
agrava considerando se tratar, a espécie, de Mandado de
presente mandado de segurança, pois: i) se verificou decadência
Segurança que busca, liminarmente e em tempo excessivamente
para a interposição do mandamus; ii) há ilegitimidade ativa; iii) não
exíguo e sem a oitiva da parte contrária, a liquidez e certeza de um
se vislumbra direito líquido e certo; iv) já houve impugnação do ato
direito.
coator; v) existe recurso próprio e adequado para combater o ato
Registro que não se admite, em sede de ação mandamental, de rito
coator; vi) foi infringida a Resolução do Conselho Superior da
especial de cognição sumária (rápida e concentrada), a dilação
Justiça do Trabalho - CSJT nº 136, de 25/04/2014; vii) ausente o
probatória típica do rito ordinário, sendo, pois, inaplicável a
pedido de citação e integração ao presente writ dos litisconsortes
concessão de prazo para emenda da inicial com a junta de
passivos necessários, indefiro a inicial com amparo nos artigos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
11
5º, incisos II e III, 10, 6º, caput e 23 da Lei nº 12.016/2009; nos
sobre o tema. Argumenta que tal exigência constitui ato judicial
art. 18, caput e 319 do CPC/15; na Orientações Jurisprudenciais
ilegal e abusivo que acarreta à impetrante obrigação de pagar que,
nº 92, n.º 99 e nº 127, da SBDI-2 do C. TST; nas Súmulas nº 417,
à luz da legislação vigente e jurisprudência pacífica, não é de sua
I, do TST e nº 267 do STF; e, na Resolução CSJT nº 136/2014,
responsabilidade. Alega que o valor que será despendido pela
determinando, em consequência, a extinção do feito, sem resolução
impetrante, caso não se obtenha a suspensão da ordem emanada
de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC/15.
poderá jamais retornar aos seus cofres, causando irreparável
Custas processuais sobre o valor da causa, com supedâneo no art.
prejuízo à impetrante. Discorre sobre o cabimento da impetração,
789, inciso II, da CLT, no importe de R$ 11,93 (onze reais e noventa
aduzindo que se fazem presentes os requisitos fumus boni iuris e
e três centavos), a cargo da impetrante, porém dispensadas por não
periculum in mora,para o deferimento da medida liminar. Clama pela
comportarem execução.
suspensão do ato coator, e a sua posterior anulação. À inicial juntou
Intime-se o impetrante, através do DEJT.
procuração, substabelecimento e documentos, atribuindo à causa o
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação da parte, os autos
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
devem ser enviados ao arquivo.
É o breve relato do pleito.
Passo a decidir:
NATAL, 29 de Setembro de 2016
O art.1º da Lei nº 1.533, de 31.12.51, ao definir o objeto, finalidade e
sujeito passivo do mandamus, impôs como caracteres do ato coator
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
a ilegalidade ou o abuso de poder e, como requisitos da impetração,
Desembargador Federal do Trabalho
a violação ou pelo menos ameaça desta a pairar sobre direito
Decisão
líquido e certo do impetrante. A Constituição Federal, ao recepcioná
Processo Nº MS-0000428-16.2016.5.21.0000
Relator
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
IMPETRANTE
INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO
VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
AUTORIDADE
JUIZ DE DIREITO DA VARA DO
COATORA
TRABALHO DE CAICÓ
-lo, pelo art. 5º, inciso LXIX, manteve tais características. A Lei nº
12.016, de 07/08/2009, não obstante, tenha revogado a lei anterior,
ratificou esses atributos.
O impetrante, para ver admitido - o que não se confunde,
absolutamente, com vitorioso - seu mandado de segurança, deverá
demonstrar, ab initio e de forma nítida, não apenas que tem o
Intimado(s)/Citado(s):
direito, mas também que este é certo e incontestável, sob pena de
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
ser declarado carecedor de ação.
No caso em tela, a impetrante pretende, através do presente
mandamus,reverter a ordem judicial que assim dispõe:
PODER JUDICIÁRIO
Tendo em vista que dentre os pedidos do Reclamante consta o
JUSTIÇA DO TRABALHO
relativo a ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE,
este Juízo determinou a realização da correspondente perícia
DECISÃO
INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA, qualificada na
inicial, impetra, por meio de procurador com representação regular
nos autos (ID 860787d), o presente Mandado de Segurança, com
pedido de liminar, em face de ato do Juízo da Vara do Trabalho de
Caicó, que determinou que a empresa, ora impetrante, deposite o
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativo à antecipação
de honorários periciais, nos autos da reclamação trabalhista nº
0000521-25.2016.5.21.0017, proposta por LEONARDO DAMIÃO
DANTAS DE ARAÚJO em desfavor da ora impetrante.
Narrando os fatos que compõem sua causa petendi, a impetrante
assevera que é ilícita a exigência de depósito prévio de honorários,
porque há dispositivos legais expressos acerca de sua
inexigibilidade, transcrevendo o conteúdo da Orientação
Jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do TST e citando jurisprudência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
técnica, nomeando como EXPERT DESTE JUÍZO, o Dr. Cláudio
Soares Leite, Engenheiro do Trabalho, cujo endereço para
intimações já é do conhecimento da Secretaria desta Vara do
Trabalho, o qual deverá ser notificado para prestar o compromisso
de estilo, até o dia 28/10/2016, para apresentar o correspondente
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
Facultado aos Litigantes, no prazo comum preclusivo de dez dias, a
indicação de Assistentes Técnicos, desde que comprovadamente
habilitados como Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico
do Trabalho, e, em idêntico prazo, poderão as Partes, querendo,
formular quesitos, limitados a 10 (dez) por parte, sendo as
perguntas atinentes ao caso concreto. Deverá a Reclamada, no
citado prazo de 10 dias preclusivo, consignar em Juízo o
montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
12
de ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
o ato coator não restou individualizado .
Apresentado o aludido laudo pericial, as partes têm o prazo comum
Ultrapassada tal questão processual, constata-se que a empresa
de 05 dias, a contar de 03/11/2016, encerrando-se em 07/11/2016,
impetrante sequer consignou seus protestos na ata tida como ato
para, querendo, se pronunciarem, acerca do correspondente
coator, primeira oportunidade que teve para se insurgir nos autos
parecer técnico. (ID 3c4292c - pág. 11).
contra a antecipação aqui impugnada, fato que impede, inclusive,
Observo, contudo, a ausência de requisitos indispensáveis à própria
que a matéria seja trazida em sede de recurso ordinário, pois tal
admissibilidade do writ.
comando decisório já transitou em julgado, para todos os fins de
Inicialmente, verifica-se que o autor propôs o presente mandamus
direito.
com 241 laudas, sem cumprir os termos do art. 22 da Resolução do
Aplica-se ao caso, por analogia, o inciso III do art. 5º da Lei nº
Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT nº 136, de
12.016/09, que dispõe que não se concederá mandado de
25/04/2014 (DEJT em 29/04/2014), que revogou a Resolução
segurança quando se tratar "de decisão judicial transitada em
instituidora do Processo Judicial Eletrônico (Resolução nº 94/2012),
julgado" (sic) e a Súmula nº 33 do TST, que disciplina que: "Não
e que assim disciplina:
cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em
Art. 22.Os documentos digitalizados e anexados às petições
julgado".
eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados por
Ademais, ainda que se analise a matéria envolvendo a antecipação
quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
de honorários periciais, melhor sorte não assiste à impetrante.
§ 1º Os arquivos a serem juntados aos autos eletrônicos devem
O art. 790-B da CLT dispõe que os honorários periciais serão pagos
utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos
ao final, pela parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se
neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem; e,
beneficiária da justiça gratuita. Nesta hipótese, os honorários devem
individualmente considerados, devem trazer os documentos da
ser custeados pela União, a teor da Súmula nº 457 do c. TST.
mesma espécie, ordenados cronologicamente.
Entretanto, a autoridade apontada como coatora não determinou a
§ 2º O preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de
responsabilidade da impetrante pelo pagamento dos honorários
Documento", exigido pelo sistema para anexação de arquivos à
periciais. Impôs mera antecipação do valor.
respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição
Este posicionamento ora impugnado está amparado justamente no
conferida aos arquivos.
Provimento TRT/CR nº 03/2015 (DEJT 12/2015) que, em seu artigo
§ 3º Quando a forma de apresentação dos documentos puder
2º, é cristalino ao autorizar tal determinação, nos seguintes termos:
ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa,
Art. 2º. O Juiz poderá determinar, na audiência inicial ou no curso
deverá o magistrado determinar nova apresentação e tornar
da instrução, o depósito do valor dos honorários periciais pela parte
indisponível os anteriormente juntados.
demandada, a título de adiantamento.
§ 4º A falta de cumprimento da determinação contida no caput
Ademais, segundo o art. 4º do mesmo Provimento, caso a
ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando
sucumbência seja declarada à parte reclamante, beneficiária da
de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e
Justiça Gratuita, e o valor antecipado já tiver sido recebido pelo
parágrafo único do CPC.
perito, o juiz determinará a devolução do valor depositado e
Restou descumprido, também, o art. 11 do Ato nº 634, de
requisitará o montante arbitrado para fins de ressarcimento à
30.09.2013, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da
subrogada, não remanescendo qualquer prejuízo à empresa.
21ª Região, que regulamenta a utilização do Processo Judicial
Ausente, pois, o direito líquido e certo a amparar o presente
Eletrônico nesta Corte, sendo de inteira responsabilidade dos
mandamus, porque não se constata a ilicitude do ato coator, que
advogados o ajuizamento de ações pelo sistema do PJe-JT, nos
determinou o adiantamento dos honorários periciais.
termos do seu art. 8º.
Nesse cenário, admitir o processamento do mandado de segurança
Observo que, com exceção apenas da petição inicial, documentos
fere os princípios da economia processual e da razoabilidade, pois o
de representação e contrato social, TODOS os demais
resultado final desta ação mandamental, necessariamente, será a
documentos estão classificados na opção "Tipo" como
denegação da segurança.
"Documento Diverso", e na coluna "Documento" estão
Portanto, indefiro a inicial com respaldo no art. 22 da Resolução nº
classificados genericamente como "Copia Integral Processo
136/2014 do CSJT, no art. 11 do Ato nº 634, de 30.09.2013, da
0000521-25.2016.5.21.0017 - otimizado" - partes 1 a 17, fato este
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região; na
que dificulta a consulta e citação de tais documentos, sendo que até
Súmula nº 33 do TST; no Provimento TRT/CR nº 03/2015 e nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
13
artigos 5º, III, e 10 da Lei nº 12.016/2009, determinando, em
Ciência às partes (5 dias), após, retornem-se o autos conclusos
consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na
para a apreciação dos recursos interpostos.
forma do art. 485, incisos I e IV, do nCPC.
NATAL, 28 de Setembro de 2016
Custas processuais, sobre o valor da causa atribuído na inicial, com
supedâneo no caput e inciso II do art. 789 da CLT, no importe de R$
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
30,00 (trinta reais), a cargo da impetrante.
Desembargador Federal do Trabalho
Intime-se a impetrante, através do DEJT.
Notificação
Notificação
Comunique-se, via Malote Digital, o MM. Juízo da Vara do Trabalho
de Caicó, para fins de conhecimento desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, e recolhidas as custas, os autos devem
ser enviados ao arquivo.
NATAL, 29 de Setembro de 2016
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0001322-23.2015.5.21.0001
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
MARIA EUGENIA BARRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11644-B/RN)
RECORRENTE
MARIA DA PIEDADE MARQUES
ADVOGADO
IARA MAIA DA COSTA(OAB:
11657/RN)
RECORRIDO
MARIA DA PIEDADE MARQUES
ADVOGADO
IARA MAIA DA COSTA(OAB:
11657/RN)
RECORRIDO
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
MARIA EUGENIA BARRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11644-B/RN)
ADVOGADO
RENATA FERREIRA DE CARVALHO
PLAUTO(OAB: 9631/RN)
Relator
Processo Nº RO-0000547-60.2015.5.21.0016
CARLOS NEWTON DE SOUZA
PINTO
RECORRENTE
MINERADORA NOSSO SENHOR DO
BONFIM LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO
ALEXANDRE ALMEIDA OTELO(OAB:
8577/RN)
RECORRENTE
RICARDO FLORENCIO DE LIMA
ADVOGADO
MARINA MADRUGA CARRILHO(OAB:
11166/RN)
RECORRIDO
MINERADORA NOSSO SENHOR DO
BONFIM LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE ALMEIDA OTELO(OAB:
8577/RN)
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
RECORRIDO
RICARDO FLORENCIO DE LIMA
ADVOGADO
MARINA MADRUGA CARRILHO(OAB:
11166/RN)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERADORA NOSSO SENHOR DO BONFIM LTDA
- RICARDO FLORENCIO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
- MARIA DA PIEDADE MARQUES
Uma das matérias objeto de recurso nestes autos diz respeito à
aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (antigo art. 475
-J) ao processo do trabalho.
Ocorre que na data de 14 de junho de 2016 foi-me comunicado,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
através de expediente oriundo da Presidência deste TRT da 21ª
Região, a existência de incidente de recursos repetitivos, levantado
pelo Ministro Relator do recurso de revista TST-RR-1786-
O processo encontra-se sobrestado em razão do questionamento
24.2015.5.04.0000, que trata da questão acima e que é objeto da
sobre a multa do art. 523, § 1º do NCPC (antigo art. 475-J), em
presente reclamação trabalhista.
obediência ao art. 896-C, § 3º, da CLT, c/c art. 6º, da Instrução
As determinações ali contidas são no sentido de se suspender
Normativa nº 38/2015 do c. TST.
todos os recursos de revista e de embargos em tramitação no C.
Peticiona (ID d7da7c1) o recorrente Guararapes Confecções S/A,
TST que versem sobre o mesmo tema, assim como o envio de
entretanto, requerendo a desistência parcial de seu recurso, no que
cópia dessa decisão ao Exmo. Sr. Ministro Presidente do TST, para
pertine ao tema em questão, para que se proceda com o regular
os efeitos da previsão do art. 6º da Instrução Normativa nº 38/2015,
prosseguimento do feito.
que elenca as medidas a serem adotadas, cujo teor é o que segue:
Tendo em vista o que dispõe o art. 998 do NCPC, defiro conforme
Art. 6º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os
requerido.
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, com cópia da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
decisão de afetação, para que suspendam os recursos de revista
14
- SAU SILVA BORGES
interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos
repetitivos e ainda não encaminhados a este Tribunal, bem como os
recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em
PODER JUDICIÁRIO
casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o
JUSTIÇA DO TRABALHO
pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
Cabe ressaltar que a referida instrução se harmoniza com o que
preceituado no art. 896-C, § 3º, da CLT, que sobre a matéria
determina que:
Recurso Ordinário nº 0000911-04.2016.5.21.0014
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Recorrente: Norsa Refrigerantes Ltda.
Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista
fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser
afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao
Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros,
Advogado: Antonio Henrique Neuenschwander
Recorrido: Sau Silva Borges
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção
Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência
de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou
das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
(...)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por Norsa Refrigerantes
Ltda., reclamada na presente relação processual, em ataque à r.
§3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que
suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos
afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento
definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº
13.015, de 2014) (grifos acrescidos).
Com efeito, com fulcro no art. 896-C, § 3º, da CLT, c/c art. 6º, da
Instrução Normativa nº 38/2015 do c. TST, determino o
sobrestamento do presente recurso ordinário até ulterior julgamento
do processo TST-RR-1786-24.2015.5.04.0000.
Ciência às partes, pelo DEJT.
NATAL, 28 de Setembro de 2016
sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de
Mossoró/RN (id. Num. 260509a), nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por Sau Silva Borges, a qual rejeitou a
preliminar arguida pelo reclamante, bem como julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
reclamação proposta por SAU SILVA BORGES em face de NORSA
REFRIGERANTES LTDA., para condená-la ao pagamento de horas
extras acrescidas do adicional de 50%, e reflexos; multa do art. 477,
§ 8º, da CLT; e dobra dos feriados e reflexos.
Em sede de razões recursais (id. Num. 1027dd8), a reclamada
pretende a reforma da sentença vergastada, alegando que o autor
estava excluído do regime do Capítulo II da Seção II da CLT, pois
suas funções estavam inseridas dentro da hipótese do art. 62 da
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
Desembargador Federal do Trabalho
CLT. Sustenta que o recorrido era promotor de vendas e, por isso,
trabalhava nas dependências de clientes, não necessitando fazer
registro do ponto. Dessa forma, a recorrente requer a reforma da
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de
Souza
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº RO-0000911-04.2016.5.21.0014
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
NORSA REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
RECORRIDO
SAU SILVA BORGES
ADVOGADO
WALTENCY SOARES RIBEIRO
AMORIM(OAB: 3481/RN)
decisão, quando deverão ser excluídas da condenação horas
extras, tanto as acima da 8ª diária e 44ª semanal, como as
referentes a intervalos intrajornada, bem como suas repercussões.
Alega a reclamada que fora condenada a pagar em dobro ao
reclamante por inexistentes trabalhos nos feriados deferidos e que,
entretanto, a recorrente sequer funciona em dias de feriados. Afirma
que o recorrido esteve afastado de suas atividades laborativas no
período entre 16.03.2014 e 17.04.2014, uma vez que estava
percebendo auxílio previdenciário; assim, em caso de manutenção
da sentença, requer a exclusão da condenação relativa ao referido
Intimado(s)/Citado(s):
período. Por último, pede a exclusão da multa do art. 477 da CLT,
- NORSA REFRIGERANTES LTDA
uma vez que as verbas rescisórias foram pagas a tempo e as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
15
parcelas reconhecidas em juízo não garantem direito a tal multa.
Despacho de admissibilidade recursal pelo MM. Juízo a quo, id.
Num. 033d5ea.
Apresentadas contrarrazões pelo reclamante, à id. Num. 5e3f33c,
pugnando pela manutenção da sentença.
Inexigível a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na
forma regimental.
É o relatório.
DECIDO:
O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo,
considerada a ciência da decisão em 31.08.2016, conforme Súmula
nº 197 do TST, e sua interposição no dia 08.09.2016. No entanto, o
recurso ordinário foi subscrito pelo Dr. ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER, OAB/PE 11.839, que não possui poderes de
representação inscritos nos mandatos expresssos constantes nos
autos (Ids. Num. 5b4d3c1, Num. d1188d6, Num. 6f16e97, Num.
6f16e97 - Pág. 2, Num. 5f072b6 e Num. bae9fc6), nem tampouco
mandato tácito, por não ter sido ele o advogado a comparecer à
NATAL, 28 de Setembro de 2016
audiência de instrução (Id. Num. 1b579d5), apesar de ser
responsável por protocolizar o recurso ordinário (Id. Num. 1027dd8).
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Observe-se que não é o caso de este Relator determinar a
Desembargador Federal do Trabalho
regularização da representação (art. 76, caput, do NCPC), porque já
existente procuração expressa e regular, não se podendo confundir
"regularização" com "inclusão de novo advogado" em instrumento
procuratório. Tanto é assim, que a nova redação do item II da
Súmula n. 383 do TST (aprovada na Sessão do Pleno do TST em
28.06.2016), estabelece que somente será assinalado prazo para
regularizar instrumento de "procuração ou substabelecimento já
constante nos autos", já que é impossível regularizar algo
inexistente.
Logo,
não
tendo
o
Dr.
ANTONIO
HENRIQUE
NEUENSCHWANDER, OAB/PE 11.839,exibido procuração no
prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme
previsão contida no art. 104 do NCPC - reforçado pela Súmula n.
Gabinete do Desembargador José Rêgo Júnior
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº RO-0001594-75.2015.5.21.0014
Relator
JOSE REGO JUNIOR
RECORRENTE
JANAINA MEIMY DE QUEIROZ
ADVOGADO
NELSON GREGORIO BEZERRA
JUNIOR(OAB: 5519/RN)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 768
-A/RN)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 768
-A/RN)
RECORRIDO
JANAINA MEIMY DE QUEIROZ
ADVOGADO
NELSON GREGORIO BEZERRA
JUNIOR(OAB: 5519/RN)
383, I, do TST (com redação aprovada na Sessão do Pleno do TST
em 28.06.2016) -, a medida que se impõe é o não conhecimento do
recurso por ausência de representação.
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- JANAINA MEIMY DE QUEIROZ
Assim, por tudo quanto exposto, autorizado pelo art. 932, III, c/c art.
1.011, I, ambos do NCPC e pelo art. 64, XI, do Regimento Interno
deste Tribunal, nego seguimento ao recurso, por manifestamente
inadmissível.
Por todo o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Desembargador Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Por meio do ofício de Id. b456421, a Diretora de Secretaria da 4ª
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Vara do Trabalho de Mossoró informa a celebração de acordo entre
16
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
as partes do presente processo, trazendo anexo o respectivo termo
de conciliação.
Assim sendo, em conformidade com o disposto no artigo 764, §
3º, da CLT, declaro prejudicado o exame dos recursos
interpostos, extinguindo a instância recursal, nos termos do
art. 64, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Dê-se ciência às partes, por meio do DEJT.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria da 1ª
Turma de Julgamentos para que devolva o processo à Vara de
Processo Nº AR-0000379-72.2016.5.21.0000
Relator
JOSE REGO JUNIOR
AUTOR
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JUNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO
RAINNE TRINDADE DE
MIRANDA(OAB: 10291/RN)
RÉU
FRANCISCO JAKSOM GOMES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
origem.
Cumpra-se.
NATAL, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JOSE REGO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
DESPACHO
Despacho
Despacho
Intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas
Processo Nº MS-0000046-23.2016.5.21.0000
Relator
JOSE REGO JUNIOR
IMPETRANTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
AUTORIDADE
LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA
COATORA
LIMA
processuais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de execução.
Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se ao imediato
arquivamento dos presentes autos.
Inexistindo comprovação no prazo fixado, proceda-se à conclusão
dos autos.
NATAL, 28 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
JOSE REGO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de Id. bc3875f, determino o
registro, no sistema PJe, do trânsito em julgado da decisão
Processo Nº MS-0000388-34.2016.5.21.0000
Relator
JOSE REGO JUNIOR
IMPETRANTE
EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA
DO NORTE LTDA
ADVOGADO
RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
IMPETRANTE
RADIO CABUGI LTDA. - EPP
ADVOGADO
RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
AUTORIDADE
JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE
COATORA
ASSU/RN
proferida nos autos e, em seguida, a intimação da impetrante para
comprovar o recolhimento das custas processuais no valor de R$
20,00 (vinte reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
execução.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA
- RADIO CABUGI LTDA. - EPP
Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se ao imediato
arquivamento dos presentes autos.
Inexistindo comprovação no prazo fixado, proceda-se à conclusão
PODER JUDICIÁRIO
dos autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
NATAL, 28 de Setembro de 2016
JOSE REGO JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de Id. 2a690c3, determino o
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
17
registro, no sistema PJe, do trânsito em julgado da decisão
proferida nos autos e, em seguida, a intimação dos impetrantes
para comprovar o recolhimento das custas processuais no valor de
R$ 4.655,92 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e
noventa e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
execução.
Gabinete do Desembargador Bento Herculano
Duarte Neto
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0000863-97.2015.5.21.0008
ISAURA MARIA BARBALHO
SIMONETTI
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI
DE LIMA SOFFIATTI(OAB: 3873/RN)
RECORRENTE
LENILDE GOMES FERNANDES
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
1365-A/PE)
RECORRIDO
LENILDE GOMES FERNANDES
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
1365-A/PE)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI
DE LIMA SOFFIATTI(OAB: 3873/RN)
Relator
Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se ao imediato
arquivamento dos presentes autos.
Inexistindo comprovação no prazo fixado, proceda-se à conclusão
dos autos.
NATAL, 28 de Setembro de 2016
JOSE REGO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
Processo Nº MS-0000393-56.2016.5.21.0000
Relator
JOSE REGO JUNIOR
IMPETRANTE
RADIO CABUGI LTDA. - EPP
ADVOGADO
RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
IMPETRANTE
EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA
DO NORTE LTDA
ADVOGADO
RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
AUTORIDADE
Vara do Trabalho de Assu
COATORA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- LENILDE GOMES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante dos pedidos constantes nos embargos de declaração, os
- EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA
- RADIO CABUGI LTDA. - EPP
quais podem vir a ocasionar alterações no julgado, e em prestígio
ao princípio do contraditório, determino a notificação da embargada
para que, caso tenha interesse, manifeste-se no prazo de 05 (cinco)
dias.
PODER JUDICIÁRIO
Após, voltem os autos conclusos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
NATAL, 29 de Setembro de 2016
DESPACHO
ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI
Juiz do Trabalho Convocado
Considerando o teor da certidão de Id. f8fa70c, determino o registro,
Notificação
Notificação
no sistema PJe, do trânsito em julgado da decisão proferida nos
autos e, em seguida, a intimação das impetrantes para comprovar o
recolhimento das custas processuais no valor de R$ 4.655,92
(quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois
centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.
Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se ao imediato
arquivamento dos presentes autos.
Inexistindo comprovação no prazo fixado, proceda-se à conclusão
Processo Nº RO-0210163-03.2014.5.21.0019
ISAURA MARIA BARBALHO
SIMONETTI
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
RECORRIDO
ENILDO GURGEL AMORIM
ADVOGADO
ANDERSON PEREIRA
BARROS(OAB: 7582/RN)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ENILDO GURGEL AMORIM
dos autos.
NATAL, 28 de Setembro de 2016
JOSE REGO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
18
Diante dos pedidos constantes nos embargos de declaração
pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será
opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, os
apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela
quais podem vir a ocasionar alterações no julgado, e em prestígio
cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas
ao princípio do contraditório, determino a notificação da parte
processuais.
contrária para que, caso tenha interesse, manifeste-se no prazo de
Nesse cenário, pois, verifica-se que a ação principal foi extinta sem
05 (cinco) dias.
resolução de mérito, o que equivale à sua inexistência, e que se
Após, voltem os autos conclusos.
encontra ultrapassado o prazo de trinta dias previsto no art. 308,
NATAL, 29 de Setembro de 2016
caput, do CPC.
Deste modo, indefiro a petição inicial da presente ação cautelar
ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI
Juiz do Trabalho Convocado
preparatória, decretando a sua extinção sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas, pela requerente, no importe de R$1.000,00, calculadas
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís
Espíndola Borges
Decisão Monocrática
Decisão
sobre o valor dado à causa.
Recolhidas as custas, arquive-se.
Publique-se.
, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº CauInom-0000338-08.2016.5.21.0000
Relator
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
REQUERENTE
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
RAINNE TRINDADE DE
MIRANDA(OAB: 10291/RN)
REQUERIDO
FRANCISCO JAKSOM GOMES DA
SILVA
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
Desembargador Federal do Trabalho
1ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital
Edital
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Processo Nº RTOrd-0000089-54.2016.5.21.0001
AUTOR
ALESSANDRO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RÉU
ESTILIZART PINTURA LTDA - ME
RÉU
ECOCIL INCORPORACOES S/A
ADVOGADO
RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
ADVOGADO
GLEYDSON KLEBER LOPES DE
OLIVEIRA(OAB: 3686/RN)
Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar de natureza preparatória, em que a
requerente buscou a suspensão da execução que se processa na
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTILIZART PINTURA LTDA - ME
reclamação trabalhista n. 61500-53.2011.5.21.0008, cujo pedido de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
liminar foi indeferido por este Desembargador Relator.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJe deste Regional,
observa-se que a requerente ajuizou ação rescisória (principal),
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Natal
tombada sob o n. 0000379-72.2016.5.21.000, distribuída ao
Desembargador José Rêgo Júnior, na qual indeferiu liminarmente a
petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art.
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO,
LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901
485, I e IV, 968, §3º, do Código de Processo Civil - CPC e 836 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), por ausência de
TEL.:
(84) 40063221 -
EMAIL: [email protected]
depósito prévio.
Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de Id.
e8c4457 daqueles autos.
PROCESSO: 0000089-54.2016.5.21.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Dispõe o art. 308, caput, do Código de Processo Civil - CPC, que
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado
AUTOR: ALESSANDRO SILVA DE SOUSA
RÉU: ESTILIZART PINTURA LTDA - ME e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
19
Audiência única: 23/01/2017 09:50.
EDITAL PJe-JT
Código Rastreamento dos Correios: RA
EDITAL PJe-JT
DESTINATÁRIO:ESTILIZART PINTURA LTDA - ME
A Doutora SIMONE MEDEIROS JALIL, JUÍZA DO TRABALHO
desta 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, na forma da lei, etc.
Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local
Faz Saber a todos quantos Virem ou tomarem conhecimento do
incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do despacho a
presente Edital, que fica notificado em virtude de encontrar-se em
seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:
local incerto e não sabido a(o)
"Vistos,etc,
TRANSPORTES E SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI -
1.Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
FERREIRA & GOMES
EPP e outros, Reclamado(a), nos autos da reclamação trabalhista
tendo em vista sua tempestividade e regularidade. A parte
0001337-55.2016.5.21.0001 em que contende com DEBORA
recorrida apresente suas contra-razões, querendo, no prazo legal.
PINHEIRO VIEGAS PEREIRA,
2. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior
audiência única aprazada para o dia 23/01/2017 09:50. Deverá
Instância, com as cautelas de praxe."
Vossa Senhoria comparecer a audiência ou nomear preposto e,
Reclamante, comparecer a
querendo apresentar todas as provas, inclusive testemunhas. Sua
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
ausência implicará em revelia e confissão ficta nos moldes do art.
844 da CLT.
Na aludida audiência única, deverá Vossa Senhoria apresentar
Edital
Processo Nº RTOrd-0001337-55.2016.5.21.0001
AUTOR
DEBORA PINHEIRO VIEGAS
PEREIRA
ADVOGADO
RODRIGO CÉSAR LIRA DE
CARVALHO(OAB: 5339/RN)
RÉU
FERREIRA & GOMES
TRANSPORTES E SERVICOS DE
MONITORAMENTO EIRELI - EPP
RÉU
TNL PCS S/A
defesa, de
forma eletrônica, por meio do Sistema PJe
(Processo Judicial Eletrônico), até o horário designado para a
referida audiência,
acompanhada dos documentos que as
instruem.
Caso Vossa Senhoria não
tenha apresentado a defesa via
PJe, poderá ser apresentada oralmente em
audiência, no
tempo previsto na legislação vigente.
Intimado(s)/Citado(s):
Vossa
- FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E SERVICOS DE
MONITORAMENTO EIRELI - EPP
poderá habilitar-se
Senhoria/Vosso Advogado fica informado de que
digitalmente no processo a fim de ter
acesso a todas as peças, bastando
juntar procuração
apropriada.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
A
defesa deverá ser acompanhada dos seguintes
documentos: Cópias do Contrato Social e do Cartão do CNPJ
(no caso de pessoa jurídica) ou do
CPF (no caso de pessoa
1ª Vara do Trabalho de Natal
física) e, conforme o caso, Carta de Preposição e Instrumento
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO,
Procuratório com a devida qualificação do representante legal
LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901
Telefone: (84) 40063221
Email: [email protected]
da empresa.
Sob
pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), Vossa Senhoria
deverá apresentar,
igualmente, TODAS AS PROVAS que
DESTINATÁRIO: FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E
deseje produzir, inclusive TESTEMUNHAIS até 03 (TRÊS), no
SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI - EPP
caso de rito ordinário, e até 02 (DUAS), tratando-se de rito
sumaríssimo, as quais deverão portar documentos de
Processo: 0001337-55.2016.5.21.0001
identidade e vestes compatíveis ao decoro da Audiência.
Reclamante: DEBORA PINHEIRO VIEGAS PEREIRA
As
Reclamado: FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E
Empregado; Controles de
SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI - EPP e outros
Folhas de Ponto); Comprovantes de Pagamento Salarial e de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
PROVAS DOCUMENTAIS: Ficha de Registro de
Frequência (Cartões de Ponto ou
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Recolhimentos do FGTS; Termo de Rescisão do Contrato de
20
Documentos associados ao processo
Trabalho e as Guias do Seguro-Desemprego, dentre outras,
devem ser digitalizadas e juntadas ao processo eletrônico a
partir dos originais ou de cópias autenticadas, ressaltando-se
que, nos termos do
Título
Tipo
Decisão
Decisão
§3º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, “os
originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2º
deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o
trânsito em julgado da sentença ou, quando
16092716090783200
000004687378
admitida, até o
final do prazo para interposição de ação rescisória”.
Se
constar da Reclamação Trabalhista pleitos relativos à
SEGURANÇA E
Chave de acesso**
SAÚDE
Convenção Coletiva 16092615411072800
13CCT
de Trabalho
000004675215
NO TRABALHO (Adicionais de
Insalubridade ou de Periculosidade, Indenização Acidentária
por Danos Morais ou Materiais, Reintegração no Emprego de
12Arquivamento RT
16092615410228200
Documento Diverso
FG Express
000004675214
Gestante, de Trabalhador Acidentado ou de Membro da CIPA),
deverá a Empresa-Reclamada digitalizar, juntamente com sua
11Certidão - Mudou
16092615404617000
Documento Diverso
Defesa,
dentre outros, e, conforme o caso, os seguintes
-se - FG Express
000004675210
documentos legais atinentes ao Reclamante ou ao seu Local
de Trabalho e abrangendo todo o
período laboral alegado:
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei
10Correios - Mudou
16092615404179700
Documento Diverso
-se - FG Express
000004675207
n. 8.213 de 24.7.1991, e art. 404, VI, da Instrução Normativa INDC-INSS n. 100/2003); Comunicação de Acidente de Trabalho -
9Protocolo
CAT (art. 22 da Lei n. 8.213/91); Atestados de Saúde
Processo
16092615403184200
Documento Diverso
000004675203
Ocupacional (item 7.4.1 da NR-07: PCMSO); Ficha de
Investigação e Análise de Acidente de Trabalho (item 4.12, h,
da NR-04: SESMT, e item
5.16, l, da NR-05: CIPA); Ata da
8EMAIL'S
16092615403120600
Documento Diverso
EMPRESA -
000004675201
Reunião Extraordinária da CIPA (item 5.16, b, da NR-05: CIPA);
7EMAIL'S
Comprovantes de Fornecimento de EPI (item 6.3
da NR-06:
16092615402949500
Documento Diverso
EMPRESA -
000004675198
EPI); Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho LTCAT (§§ 1º, 2º e 3º, do art. 58, da Lei n. 8.213/91); Laudo de
Análise
Ergonômica do Trabalho (item 17.1.2 da NR-17:
Ergonomia); Programa de
Contracheque /
16092615401012100
Hollerith
000004675193
7Contracheques
Controle Médico de Saúde
Ocupacional (item 7.1.1 da NR-07: PCMSO);
Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (item 9.1.1 da NR-09: PPRA)
Extrato de Conta do 16092615395390100
6FGTS
FGTS
000004675188
ou PCMAT (item 18.3 da NR-18: Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na
Indústria da Construção); Comprovante de
Registro Atualizado do SESMT na
DRT (item 4.17 da NR-04:
SESMT); e, Atas de Eleição e de Instalação e
16092615394465600
5Crachá
Documento Diverso
000004675185
Posse dos
Membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
16092615394379100
4CTPS
CTPS
A petição inicial e documentos anexados encontram-se
000004675184
disponíveis para consulta a partir do endereço:
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
16092615393884100
3CNH e Endereço
Documento Diverso
000004675182
o/listView.seam
Podendo
ser visualizados com a utilização dos
correspondentes códigos de acesso a seguir, que deverão ser
2Procuração
digitados no campo “número do documento”.
Debora Viegas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
16092615393555500
Procuração
000004675181
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
21
ADVOGADO
1RECL.DEBORA
16092615392864200
000004675176
RÉU
ADVOGADO
16092615384586200
Intimado(s)/Citado(s):
Petição Inicial
VIEGAS.FERREIRA
Petição em PDF
HUGO DELEON FREITAS DE
LIMA(OAB: 9771/RN)
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
Petição em PDF
000004675169
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
LETICIA ENNES JARDIM
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000089-54.2016.5.21.0001
AUTOR
ALESSANDRO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RÉU
ESTILIZART PINTURA LTDA - ME
RÉU
ECOCIL INCORPORACOES S/A
ADVOGADO
RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
ADVOGADO
GLEYDSON KLEBER LOPES DE
OLIVEIRA(OAB: 3686/RN)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Natal
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO,
LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO SILVA DE SOUSA
- ECOCIL INCORPORACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TEL.: (84) 40063221 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000129-07.2014.5.21.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Processo: 0000089-54.2016.5.21.0001
AUTOR: ALESSANDRO SILVA DE SOUSA
AUTOR: DANIELA SANTANA DE OLIVEIRA
RÉU: ESTILIZART PINTURA LTDA - ME, ECOCIL
RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
INCORPORACOES S/A
DECISÃO
Vistos,etc,
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1.Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
tendo em vista sua tempestividade e regularidade. A parte
recorrida apresente suas contra-razões, querendo, no prazo
legal.
2. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior
Instância, com as cautelas de praxe.
DESTINATÁRIO:JAIR TAVARES DA SILVA
SIMONE MEDEIROS JALIL
JUÍZA DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000129-07.2014.5.21.0001
AUTOR
DANIELA SANTANA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Fica a reclamada ciente atyravés de seu advogado para, no prazo
já determinado na sentença, efetuar as anotações na CTPS do
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
autor.
22
nº7d0fdff.
3. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior
Instância, com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 27 de Setembro de 2016
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
SIMONE MEDEIROS JALIL
ANA ROGERIA VARELLA PEREIRA PINTO
JUIZ(A) DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000313-89.2016.5.21.0001
AUTOR
EMANUEL NAZARENO LOPES
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
ADVOGADO
MATHEUS DANTAS DA SILVA(OAB:
7951/RN)
ADVOGADO
ILANY KATHARINY COSTA DE
ANDRADE(OAB: 9356/RN)
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
Intimado(s)/Citado(s):
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
- EMANUEL NAZARENO LOPES
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
0000400-02.2003.5.21.0001-Joseane Martiniano Caetano (ADV.
Isabella Azevedo de Aguiar) X Icasa Ind.,Com.E Acabamento de
Xacarias(Jonildo V (ADV./PROCURADOR )
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
X Sacoplast Sacos
Plasticos do Nordeste S/A (ADV./PROCURADOR Isabella Azevedo
de Aguiar)
- Ficam as partes notificadas do despacho a seguir:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Processo: 0000313-89.2016.5.21.0001
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
AUTOR: EMANUEL NAZARENO LOPES
RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE
DESPACHO
DO NORTE
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
DECISÃO
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
Vistos,etc,
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
1.Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
dias, sob pena de arquivamento provisório.
tendo em vista sua tempestividade e regularidade. A parte
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
recorrida apresente suas contra-razões, querendo, no prazo
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
legal.
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
2. Tendo em vista o recebimento do Recurso Ordinário da parte
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
reclamante, fica prejudicado o Agravo de Instrumento de ID
observando os ditames do ATO 674/2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
23
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
razoável, o parcelamento do crédito exequente, bem como,
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
demonstrou o depósito inicial de 30%, DEFIRO o pleito da parte ré
sistema PJE.
de ID nº f5f2b33, correspondente ao parcelamento conforme art.
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
916 do Novo CPC, devendo a parte ré obedecer as seguintes datas
SAP.
para o adimplemento total da obrigação de pagar:
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
a) 1ª parcela, ou seja, R$ 1.041,30, no dia 02/10/2016, acrescido
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
de correção monetária e juros de 1% ao mês, sendo 80% em favor
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
do autor(a), Sr. JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS - CPF/MF
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
nº. 100.102.824-40, e 20% em favor do Advogado Dr. LAERCIO
Natal, 29.08.2016
PEREIRA COSTA JUNIOR, CPF/MF nº - 030.454.814-69;
b) 2ª parcela, ou seja, R$ 1.041,30, no dia 02/11/2016, acrescido
SIMONE MEDEIROS JALIL
de correção monetária e juros de 1% ao mês, sendo 80% em favor
JUÍZA DO TRABALHO
do autor(a), Sr. JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS - CPF/MF
nº. 100.102.824-40, e 20% em favor do Advogado Dr. LAERCIO
Despacho
Processo Nº RTSum-0000555-48.2016.5.21.0001
AUTOR
JOAO VICTOR LOPES
VASCONCELOS
ADVOGADO
LAERCIO PEREIRA COSTA
JUNIOR(OAB: 5360/RN)
RÉU
AMERICA FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
GEORGE LUCAS ARRUDA
GOMES(OAB: 9835/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMERICA FUTEBOL CLUBE
- JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS
PEREIRA COSTA JUNIOR, CPF/MF nº - 030.454.814-69;
c) 3ª parcela, ou seja, R$ 1.041,30, no dia 02/12/2016, acrescido
de correção monetária e juros de 1% ao mês, sendo 80% em favor
do JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS - CPF/MF nº.
100.102.824-40, e 20% em favor do Advogado Dr. LAERCIO
PEREIRA COSTA JUNIOR, CPF/MF nº - 030.454.814-69;
d) 4ª parcela, ou seja, R$ 1.041,30, no dia 02/01/2017, acrescido
de correção monetária e juros de 1% ao mês, sendo 80% em favor
do JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS - CPF/MF nº.
100.102.824-40, e 20% em favor do Advogado Dr. LAERCIO
PEREIRA COSTA JUNIOR, CPF/MF nº - 030.454.814-69;
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
e) 5ª parcela, ou seja, R$ 802,77, no dia 02/02/2017, acrescido de
JUSTIÇA DO TRABALHO
correção monetária e juros de 1% ao mês, sendo 80% em favor do
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS - CPF/MF nº. 100.102.824
1ª Vara do Trabalho de Natal
-40, e 20% em favor do Advogado Dr. LAERCIO PEREIRA COSTA
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO,
LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901
JUNIOR, CPF/MF nº - 030.454.814-69;
f) 6ª parcela, ou seja, R$ 1.279,82, no dia 02/03/2017, sendo,
Contribuição previdenciária no valor de R$ 1.104,81, via GPS
TEL.: (84) 40063221 - EMAIL: [email protected]
(código 2909) e custas judiciais no valor de R$ 175,01, via GRU
(código 18740-2)
PROCESSO: 0000555-48.2016.5.21.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
2) Caso a data de pagamento caia em dia não útil, o mesmo deverá
ser feito, impreterivelmente, no próximo dia útil.
AUTOR: JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS
RÉU: AMERICA FUTEBOL CLUBE
3) Libere-se o depósito judicial de 02/09/2016 de ID bancário nº
081490000000283781, no valor de R$ 2.677,62 (Dois mil e
seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) do
DESPACHO PJe-JT
Banco do Brasil S.A, sendo 80% em favor do(a) autor(a), Sr. JOAO
VICTOR LOPES VASCONCELOS - CPF/MF nº. 100.102.824-40, e
R.H.
20% em favor do Advogado Dr. LAERCIO PEREIRA COSTA
Vistos, etc.
JUNIOR, CPF/MF nº - 030.454.814-69, dando ao presente
1) Considerando que, a parte ré requereu, dentro de um prazo
despacho força de Alvará Judicial, para tanto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
24
razões, querendo, no prazo legal.
4) Os beneficiários dos créditos devem indicar seus dados
2. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
bancários, no prazo de 05 dias, para que sejam feitos os
Superior Instância, com as cautelas de praxe.
pagamentos do parcelamento em tela, caso não apresentado os
referidos dados fica prorrogado os vencimentos das parcelas para o
Natal/RN, 27 de Setembro de 2016
quinto dia útil após a apresentação dos mesmos.
6) Devidamente cumprido e sem manifesto do exeqüente, e lançado
MARCELLA ALVES DE VILAR
os valores no sistema E-Gestão, e sem mais pendências arquive-se
JUIZ(A) DO TRABALHO
em definitivo os presentes autos.
Notifiquem-se as partes.
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
Decisão
SIMONE MEDEIROS JALIL
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000723-84.2015.5.21.0001
AUTOR
JOSIMAR FERREIRA MIRANDA
ADVOGADO
JESSICA PRISCILA ARAUJO DA
SILVA LIMA(OAB: 13465/RN)
RÉU
CENTRAL GAS PROJETOS E
INSTALACOES LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE TANAKA MOREIRA(OAB:
10518/RN)
LITISCONSORTE
PLANC ENGENHARIA E
INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO
MARCILIO MESQUITA DE
GOES(OAB: 3265/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTSum-0000760-77.2016.5.21.0001
AUTOR
ANDERSON DA SILVA CABRAL
ADVOGADO
FLAVIO CESAR CAMARA DE
MACEDO(OAB: 8812/RN)
ADVOGADO
MARJORIE LEANDRO DE FARIA
UCHOA(OAB: 8510/RN)
RÉU
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
RÉU
SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA CABRAL
- SKY BRASIL SERVICOS LTDA
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
- CENTRAL GAS PROJETOS E INSTALACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Processo: 0000723-84.2015.5.21.0001
Processo: 0000760-77.2016.5.21.0001
AUTOR: JOSIMAR FERREIRA MIRANDA
AUTOR: ANDERSON DA SILVA CABRAL
RÉU: CENTRAL GAS PROJETOS E INSTALACOES LTDA - ME
RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A., SKY BRASIL SERVICOS
LTDA
DECISÃO
DECISÃO
Vistos,etc,
1. Mantenho a decisão de ID nº 61a4c86, ao tempo em que
Vistos,etc,
recebo o Agravo de Instrumento da reclamada principal de ID
1. Verifico que na Sentença de ID nº55d5643, constou, por erro
nº d3ad8e9. As partes agravadas apresentem suas contra-
material, o nome da empresa PETROBRÁS como tomadora de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
25
serviços da Teleperformance CRM S.A. Trata-se, in casu, de
erro material, passível de correção de ofício, ou a requerimento
da parte, consoante expressa dicção do parágrafo único do art.
897-A da CLT, motivo pelo qual acolho o pleito da requerente,
Processo: 0000763-32.2016.5.21.0001
em sua peça petitória de ID nº fb7c14f, no tocante para
AUTOR: RAYANE SAARA DOS SANTOS SILVA
determinar que: onde se lêPETROBRÁS como..., leia-seSKY
RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A., SKY
BRASIL SERVICOS LTDA como..., na parte 1. Ilegitimidade
passiva da sentença alhures proferida.
2. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte
reclamante, tendo em vista sua tempestividade e regularidade.
DECISÃO
A parte recorrida apresente suas contra-razões, querendo, no
Vistos,etc,
prazo legal.
1. Verifico que na Sentença de ID nº 1ae5a6e, constou, por erro
3. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
material, o nome da empresa PETROBRÁS como tomadora de
Superior Instância, com as cautelas de praxe.
serviços da Teleperformance CRM S.A. Trata-se, in casu, de
4. Intimações necessárias.
erro material, passível de correção de ofício, ou a requerimento
da parte, consoante expressa dicção do parágrafo único do art.
Natal/RN, 27 de Setembro de 2016
897-A da CLT, motivo pelo qual acolho o pleito da requerente,
em sua peça petitória de ID nº 142c48f, no tocante para
determinar que: onde se lê PETROBRÁS como..., leia-se SKY
MARCELLA ALVES DE VILAR
JUIZ(A) DO TRABALHO
BRASIL SERVICOS LTDA como..., na parte 1. Ilegitimidade
passiva da sentença alhures proferida.
2. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
tendo em vista sua tempestividade e regularidade. A parte
recorrida apresente suas contra-razões, querendo, no prazo
Decisão
Processo Nº RTSum-0000763-32.2016.5.21.0001
AUTOR
RAYANE SAARA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
MARJORIE LEANDRO DE FARIA
UCHOA(OAB: 8510/RN)
ADVOGADO
FLAVIO CESAR CAMARA DE
MACEDO(OAB: 8812/RN)
RÉU
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
RÉU
SKY
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
legal.
3. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior
Instância, com as cautelas de praxe.
4. Intimações necessárias.
Natal/RN, 27 de Setembro de 2016
MARCELLA ALVES DE VILAR
JUIZ(A) DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANE SAARA DOS SANTOS SILVA
- SKY
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Decisão
Processo Nº RTSum-0000838-71.2016.5.21.0001
AUTOR
PEDRO DE LELIS BEZERRA NETO
ADVOGADO
TEREZA AMELIA COSTA MEDEIROS
DE OLIVEIRA(OAB: 7040/RN)
RÉU
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DE LELIS BEZERRA NETO
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
26
LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
SENTENÇA
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
I. Relatório
Dispensado o relatório nos termos da Lei.
Processo: 0000838-71.2016.5.21.0001
Passo a decidir.
AUTOR: PEDRO DE LELIS BEZERRA NETO
II. Fundamentação
RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
1 Da duração do contrato e da remuneração
A parte autora alega a existência de labor em período diverso ao
DECISÃO
reconhecido pela reclamada, recaindo sobre si o ônus de provar o
ônus de comprovar as alegações, do qual não se desincumbiu a
Vistos,etc,
contento.
1.Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
Tendo a reclamada negado a existência de labor em período
tendo em vista sua tempestividade e regularidade. A parte
diverso daquele anotado na carteira de trabalho do reclamante,
recorrida apresente suas contra-razões, querendo, no prazo
cabia à parte autora a prova da existência do vínculo do trabalho em
legal.
período clandestino, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do
2. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior
CPC, conforme jurisprudência que a seguir colaciono, verbis:
Instância, com as cautelas de praxe.
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM PERÍODO
CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. Uma vez negado, pela
reclamada, o trabalho em período clandestino, cabia ao reclamante
o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ele pretendido,
SIMONE MEDEIROS JALIL
a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 333, inciso I, do CPC, e, deste
JUÍZA DO TRABALHO
encargo não se desvencilhou uma vez que a testemunha
Sentença
apresentada mostrou-se contraditória com as alegações contidas na
Processo Nº RTSum-0000898-20.2016.5.21.0009
AUTOR
ELIZEU SALES DE ARAUJO
ADVOGADO
JANAYNA MARIA ALVES
BEZERRA(OAB: 9776/RN)
RÉU
SERPE SERVICOS PROJETOS E
EXECUCOES LTDA
ADVOGADO
ORLANDO FRYE PEIXOTO(OAB:
4404-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZEU SALES DE ARAUJO
- SERPE SERVICOS PROJETOS E EXECUCOES LTDA
peça vestibular. Recurso desprovido. (TRT-6 545032012506 PE
0000545-03.2012.5.06.0311, Relator: Ruy Salathiel de Albuquerque
e Mello Ventura, Data de Publicação: 19/11/2012).
Embora o reclamante suscite erro na data admissão, observa-se
que a data de entrada anotada em sua CTPS coincide com a data
afirmada na inicial (15/04/2014). Noutro viés, a data de saída
diverge, pois consta como dia de término contratual o dia
13/06/2014, enquanto o autor diz que laborou até 30/06/2016.
Neste ponto, entendo também não assistir razão ao reclamante,
pois a empresa juntou aos autos documentos que respaldam sua
tese, em especial o TRCT consignando o rompimento do pacto
laboral em 11/06/2014, bem os registros de ponto, que demonstram
que o autor somente trabalhou, em verdade, até o dia 06/06/2014.
Poder Judiciário Federal
Ademais, as anotações da CTPS constituem prova juris tantum e
Justiça do Trabalho
somente mediante prova robusta em contrário poderão ser
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
desconstituídas, o que não ocorreu na espécie, pois a parte autora
1ª Vara do Trabalho de Natal-RN
não trouxe aos autos nenhuma prova de suas alegações. Ao revés,
a própria testemunha do não confirmou sua tese, pois afirmou que
Processo n° 0000898-20.2016.5.21.0009
trabalhou até 15/07/2014, e que o reclamante teria saído um mês
Reclamante: ELIZEU SALES DE ARAUJO
antes.
Reclamada: SERPE SERVICOS PROJETOS E EXECUCOES
Reconhece, pois, o Juízo como verídicas as anotações na CTPS do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
27
reclamante, não havendo que se falar em período clandestino e
do aviso prévio indenizado e da multa fundiária, vez que tais títulos
todos os pedidos que lhe são acessórios, inclusive anotações em
são devidos no caso de dispensa sem justa causa nos contratos por
sua CTPS e reflexos nas parcelas contratuais rescisórias.
tempo indeterminado.
Quanto à remuneração, embora o reclamante sustente fazer jus a
Tendo sido quitadas integralmente e tempestivamente as verbas
produção no valor de R$ 2.500,00, não há provas robustas neste
rescisórias devidas de acordo com a modalidade contratual,
sentido. O TRCT fora calculado com base no salário anotado em
indefere-se a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
sua CTPS, assim como consta nos contracheques juntados.
3 Das horas extras
Em verdade, o reclamante sustenta que teria sido acordado
Alegou o reclamante, na inicial, que cumpria jornada das 07h às
pagamento de produção, contudo não há nenhuma previsão nesse
17h, com intervalo de uma hora, contudo cerca de duas vezes por
sentido no contrato escrito por si assinado. Outrossim, tanto o autor
semana trabalhava até as 19h30, motivo pelo qual requer o
como sua testemunha alegaram que nenhum trabalhador recebeu
pagamento das horas extras e reflexos em aviso 13º salário e férias
tal valor, o que difere de sua tese inicial, em que alegou que todos
mais 1/3
os demais pedreiros receberam a produção.
Sem razão, todavia.
Assim, não há provas robustas nos autos que demonstrem acordo
Os cartões de ponto anexados pela reclamada destoam de tal tese,
de remuneração diversa da registrada na CTPS e no contrato de
uma vez que não demonstram labor nos horários mencionados.
trabalho escrito, pelo que indefiro os pedidos no tocante.
Registre-se que, em depoimento, o autor reconheceu a veracidade
2 Das verbas rescisórias
dos registros ali anotados.
O reclamante postula na inicial o pagamento de saldo de salário,
Ademais, embora não tenha a reclamada juntado os cartões de
aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3
ponto de todo o período trabalhado, a testemunha do reclamante
e FGTS mais 40%, tudo calculado utilizando o salário base,
afirmou que o reclamante sempre trabalhou somente até as 17h.
acrescido de produção e horas extras.
Logo, o conjunto probatório dos autos vai de encontro à tese
Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que as
autoral, motivo pelo qual indefiro o pleito de horas extras e seus
partes firmaram contrato de experiência de 45 dias em 15/04/2014,
reflexos.
o qual teve término 29/05/2014, sendo prorrogado até 13/07/2014,
4 Honorários advocatícios
conforme anotações na CTPS do obreiro e contrato de experiência
Tendo em vista a sucumbência autoral, resta prejudicado o pleito de
assinado por ambas as partes.
honorários advocatícios.
Apesar da insurgência do reclamante, este não traz aos autos
5 Da litigância de má-fé
nenhum elemento de prova a infirmar a presunção de veracidade de
O artigo 77, incisos I e II, do CPC/2015 estabelece que são deveres
tais documentos, de forma que reconheço como válido o contrato de
das partes e de todos aqueles que participam, de qualquer forma,
experiência firmado entre as partes. Outrossim, em depoimento,
do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder
reconhece que "efetivamente sabia que estava em contrato de
com lealdade e boa-fé. Os artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal
experiência quando entrou na empresa".
traduzem as hipóteses em que configurada a má-fé e cominam a
O TRCT anexo, também assinado pelo obreiro, demonstra que o
pena aplicável à conduta, in verbis:
rompimento do contrato de trabalho deu-se por rescisão antecipada
Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
do contrato por prazo determinado, tendo o reclamante recebido
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
todas as verbas inerentes à tal modalidade de dispensa, a saber
incontroverso;
saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais
II - alterar a verdade dos fatos;
1/3 bem como a indenização prevista no art. 479 da CLT.
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
Os documentos anexados pela ré demonstram também que houve
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
regular quitação dos depósitos fundiários durante o período
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
contratual.
processo;
Assim, cai por terra a pretensão do reclamante ao recebimento das
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
parcelas rescisórias mencionadas, considerando a sua regular
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
quitação.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de
Ainda, diante da modalidade de dispensa, resta incabível a
má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e
liberação de guias de seguro desemprego assim como o pagamento
inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
28
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O art. 80, II, do CPC reputa litigante de má-fé aquele que "alterar a
Reputa-se litigante de má-fé o autor que altera a verdade dos fatos,
verdade dos fatos". Evidente, no presente caso, que o reclamante
condenando-o a indenizar a parte contrária em 20% do valor da
tentou induzir em erro o Juízo, alterando a verdade dos fatos, em
causa e a pagar os honorários advocatícios e as custas
especial sustentando nada ter recebido a título de verbas
processuais, indeferindo-se o pedido de gratuidade da justiça, nos
rescisórias, enquanto em audiência reconheceu o recebimento de
termos do artigo 18 do CPC, de aplicação subsidiária. (TRT 15ª
valores após a demissão. Outrossim, a parte autora, na inicial, traz
Região, Ac. N. 21.087/03-3 - 2ª CÂMARA, JuIz Relator EDUARDO
diversas informações que, posteriormente, foram infirmadas em seu
BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA)
próprio depoimento, a exemplo do pagamento de produção aos
Assim, como bem explanado na decisão supra transcrita e que
demais pedreiros, e a inexistência de contrato de experiência.
adoto também como fundamento de decidir, "os benefícios previstos
No caso em tela, caso a reclamada não tivesse apresentado
em lei devem ser concedidos apenas aos que buscam a prestação
contestação, apresentando os recibos de pagamento e cópias do
jurisdicional de forma leal, e não aqueles que, conscientemente,
TRCT e contrato de trabalho, e caso este Juízo não houvesse
litigam com má-fé", pelo que indefiro o pedido de gratuidade da
colhido o depoimento do obreiro, certamente teria resultado em
justiça.
decisão mais favorável ao reclamante.
III. Dispositivo sentencial
Houve descumprimento do dever de lealdade processual, o que
Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos
caracteriza a litigância de má-fé.
consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal- julgar
Diante desse quadro, não há como se afastar a condição de
IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista
litigante de má-fé da postulante, não podendo o Juízo ficar inerte
proposta por ELIZEU SALES DE ARAUJO em face de SERPE
diante de tal quadro lamentável.
SERVICOS PROJETOS E EXECUCOES LTDA, tudo em
Dessa forma, impõe-se condenar o postulante, nos termos do art.
conformidade com a fundamentação acima.
18 do CPC, na multa de 1% do valor da causa (R$ 111,10) a ser
Declaro o reclamante litigante de má-fé, aplicando-lhe multa de 1%
revertida em favor do reclamado, acrescida da indenização por
do valor da causa (R$ 111,10) a ser revertida em favor dos
perdas e danos causados pelo ajuizamento da ação, o que desde
reclamados, além da indenização por perdas e danos causados
logo se fixa em 2% do seu valor (R$ 222,20), totalizando a quantia
pelo ajuizamento da ação, no montante de 2% do seu valor (R$
de R$ 333,30, valor a ser pago no prazo de 15 dias do trânsito em
222,20), totalizando a quantia de R$ 333,30, a ser paga no prazo de
julgado, sob pena de execução nos autos.
15 dias do trânsito em julgado.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, apesar do disposto no art.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, que é parte integrante
4º da Lei 1060/50, entendo que a litigância de má-fé afasta a
do presente dispositivo.
concessão da gratuidade da justiça, uma vez que esta tem como
Nos termos do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, de
pressuposto a lealdade processual o que não foi observado na
aplicação supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT),
espécie. Neste sentido já decidiu o E. TRT da 15ª, cuja ementa
combinado com o art. 832, § 1º da CLT, fica desde já ciente o
passo a transcrever:
reclamante de que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida
"Litigante de má-fé. Benefícios da justiça gratuita. Indevidos.
na presente sentença no prazo de 15 dias contados do trânsito em
Quando o Reclamante altera a verdade dos fatos e usa do processo
julgado dessa decisão, sob pena da incidência da multa de 10%
visando objetivo ilícito, não pode ser beneficiário da justiça gratuita,
sobre o crédito da reclamada, independentemente de citação por
sob pena de restar premiada a sua conduta desonesta. Os
meio de mandado judicial, após o que, inerte a executada, serão
benefícios previstos em lei devem ser concedidos apenas aos que
adotados pelo Juízo os respectivos atos de constrição e
buscam a prestação jurisdicional de forma leal, e não aqueles que,
expropriação, nos moldes do Provimento nº 01/2011 do TRT da 21ª
conscientemente, litigam com má-fé. Além disso, diante do
Região.
comportamento do autor, que formula na inicial inúmeras
Custas devidas pelo reclamante, no importe de R$ 222,20,
afirmações inverídicas, não pode ter crédito a declaração de
calculadas sobre R$ 11.110,04, valor atribuído à causa.
pobreza firmada pelo mesmo, e indispensável para o acolhimento
Notifiquem-se as partes.
da pretensão." (TRT 15ª Região, Ac. N. 4668/02, Juíza Relatora
Mariane Khayat Fonseca do Nascimento, DOE, 13.06.02).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
SIMONE MEDEIROS JALIL
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
29
Juíza do Trabalho
SENTENÇA PJe-JT
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001019-72.2016.5.21.0001
AUTOR
MARIA DAS VITORIAS SILVA
ADVOGADO
Daniel Monteiro Dantas(OAB:
10253/RN)
ADVOGADO
RAQUEL LESSA DE ARAUJO(OAB:
11380/RN)
ADVOGADO
RENATA LESSA DE ARAUJO(OAB:
12389/RN)
RÉU
GEIZA MONTEIRO VENTURA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS VITORIAS SILVA
O pólo vindicante ao interpor a presente ação indicou o endereço
onde não foi possível a notificação da empresa reclamada, como se
verifica no documento de ID nº db2ca67.
Devidamente notificado, conforme ID nºb8e0f4c , para apresentar
novo endereço da reclamada principal, com espeque no art, 321,
NCPC, o autor manteve-se inerte.
Neste tocante, entendo que aplicável à espécie o parágrafo único
do art. 321, NCPC, razão pela qual extingo o processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do NCPC,
devendo o feito ser arquivado.
Custas pelo autor dispensadas, face ao pleito de Justiça Gratuita
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
que ora se defere, uma vez que atendidos os requisitos legais.
Proceda-se o cancelamento da audiência inaugural.
Após o prazo legal, arquive-se em definitivo os autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Natal
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO,
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901
SIMONE MEDEIROS JALIL
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
TEL.: (84) 40063221 - EMAIL: [email protected]
Sentença
PROCESSO: 0001019-72.2016.5.21.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Processo Nº RTSum-0001243-10.2016.5.21.0001
AUTOR
ALLAN KARDEC VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO CAMARA LINS(OAB:
9133/RN)
RÉU
LUCIANA DE A. M. MAIA
RÉU
N. M. NOGUEIRA MARCENARIA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN KARDEC VIEIRA DA SILVA
AUTOR: MARIA DAS VITORIAS SILVA
RÉU: GEIZA MONTEIRO VENTURA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
0001243-10.2016.5.21.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
30
AUTOR: ALLAN KARDEC VIEIRA DA SILVA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
RÉU: LUCIANA DE A. M. MAIA, N. M. NOGUEIRA MARCENARIA
RÉU: ART SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA -
- ME
ME e outros
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
1 RELATÓRIO.
Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT.
2 FUNDAMENTAÇÃO.
O pólo vindicante ao interpor a presente ação deixou de atender ao
DESTINATÁRIO:EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE
disposto no artigo 852-B, inicso II da CLT, tendo em vista que a
ação se encontra submetida ao rito sumaríssimo e a reclamada não
foi localizada no endereço informado pelo reclamante.
Fica a parte autora notificada para tomar ciência de que a sua
Neste tocante, entendo que a ação não atende a exigência do artigo
audiência foi designada para o dia 23/01/2017 09:40 horas.
852-B, inciso II, da CLT, pelo que aplicável à espécie o parágrafo
primeiro do artigo 852-B da CLT, razão pela qual extingo o
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
termos
I, do NCPC, devendo o feito ser arquivado.
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada
Custas pelo autor dispensadas, face ao pleito de Justiça Gratuita
litigante, e, finalmente,
que ora se defere, uma vez que atendidos os requisitos legais.
configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da
Intime-se a parte autora.
sessão previstas na lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do
Retire-se de pauta.
Juiz.
O
SIMONE MEDEIROS JALIL
JUIZ(A) DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001333-18.2016.5.21.0001
AUTOR
JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
ADVOGADO
EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE(OAB: 2605/RN)
RÉU
ART SERVICE EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS LTDA - ME
RÉU
MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE
da CLT. Serão tomados os depoimentos pessoais e
será proferida a sentença, salvo se
não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6(seis)
O(s)
meses.
patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de
informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do
horário da audiência
necessidade de seu(s)
designada, alertando-o(s) sobre a
comparecimento(s).
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Fica a parte autora notificada ainda da decisão de ID 02964cc.
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
LETICIA ENNES JARDIM
Notificação
1ª Vara do Trabalho de Natal
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO,
LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901
TEL.:
(84) 40063221 -
EMAIL: [email protected]
Processo Nº RTOrd-0001337-55.2016.5.21.0001
AUTOR
DEBORA PINHEIRO VIEGAS
PEREIRA
ADVOGADO
RODRIGO CÉSAR LIRA DE
CARVALHO(OAB: 5339/RN)
RÉU
FERREIRA & GOMES
TRANSPORTES E SERVICOS DE
MONITORAMENTO EIRELI - EPP
RÉU
TNL PCS S/A
PROCESSO: 0001333-18.2016.5.21.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA PINHEIRO VIEGAS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
31
LETICIA ENNES JARDIM
Notificação
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Natal
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO,
LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901
Processo Nº RTOrd-0001341-92.2016.5.21.0001
AUTOR
EUGENIO PONCIANO DE LIMA
ADVOGADO
ALESSANDRO MEDEIROS DE
LEMOS(OAB: 6429/AL)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
TEL.:
(84) 40063221 -
EMAIL: [email protected]
- EUGENIO PONCIANO DE LIMA
PROCESSO: 0001337-55.2016.5.21.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL-RN
AUTOR: DEBORA PINHEIRO VIEGAS PEREIRA
Processo: 0001341-92.2016.5.21.0001
RÉU: FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E SERVICOS DE
Autor: EUGENIO PONCIANO DE LIMA
MONITORAMENTO EIRELI - EPP e outros
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DECISÃO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela apresentada pelo
DESTINATÁRIO:RODRIGO CÉSAR LIRA DE CARVALHO
autor nos autos do processo supra mencionado, no sentido de que
seja concedido, inaudita altera pars, o reenquadramento do obreiro,
de acordo com os critérios de progressão funcional previstos no
Fica a parte autora notificada para tomar ciência de que a sua
PCCS/2008.
audiência foi designada para o dia 23/01/2017 09:50 horas.
O art. 300 do CPC/2015 traz a possibilidade de o Juiz conceder
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
tutela de urgência, quando presentes elementos que evidenciem a
termos
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
da CLT. Serão tomados os depoimentos pessoais e
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada
útil do processo.
litigante, e, finalmente,
No caso em apreço, ainda não se vislumbra nos autos as
será proferida a sentença, salvo se
configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da
provas que robusteçam o convencimento do Juízo, uma vez que a
sessão previstas na lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do
análise do pedido remete ao próprio mérito da demanda, cuja
Juiz.
resolução depende da devida instrução probatória.
ISTO POSTO, há de ser INDEFERIDO, neste momento
O
não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6(seis)
meses.
processual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de
mérito, ante a inexistência dos pressupostos legais ao seu
deferimento.
Registro que o entendimento ora esposado poderá ser
modificado, caso se revelem, no decorrer da instrução
O(s)
patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de
informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do
horário da audiência
necessidade de seu(s)
designada, alertando-o(s) sobre a
comparecimento(s).
probatória, elementos contrários à fundamentação ora adotada.
Dê-se ciência à parte autora.
Cite-se a reclamada.
Após, aguarde-se a audiência.
Natal-RN, 27 de Setembro de 2016
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
SIMONE MEDEIROS JALIL
JUÍZA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
32
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
Sentença
Processo Nº RTSum-0001347-02.2016.5.21.0001
AUTOR
CLAUDIO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO
JAMESIO FARKAT SOBRINHO(OAB:
1869/RN)
RÉU
MATIC COMUNICAÇÕES
RÉU
MRV ENGENHARIA
0001500-55.2004.5.21.0001-Sergio Roberto Saraiva (ADV. Augusto
Cezar Bessa de Andrade) X C.T.A. do Brasil Ltda (Jose Carlos
Amorim) (ADV./PROCURADOR )
- Ficam as partes notificadas
do despacho a seguir:
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DANTAS DA SILVA
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
PROCESSO Nº 0001347-02.2016.5.21.0001
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
AUTOR: CLAUDIO DANTAS DA SILVA
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
RÉU: MATIC COMUNICAÇÕES, MRV ENGENHARIA
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
SENTENÇA
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
1 RELATÓRIO.
dias, sob pena de arquivamento provisório.
Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT.
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
2 FUNDAMENTAÇÃO.
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
O pólo vindicante ao interpor a presente ação deixou de atender ao
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
disposto no artigo 852-B, inicso II da CLT, tendo em vista que a
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
ação se encontra submetida ao rito sumaríssimo, sendo que a parte
observando os ditames do ATO 674/2014.
autora não informa na inicial o endereço da reclamada, postulando
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
sua citação por edital.
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
Neste tocante, entendo que a ação não atende a exigência do artigo
sistema PJE.
852-B, inciso II, da CLT, pelo que aplicável à espécie o parágrafo
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
primeiro do artigo 852-B da CLT, razão pela qual extingo o
SAP.
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
I, do NCPC, devendo o feito ser arquivado.
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
Custas pelo autor dispensadas, face ao pleito de Justiça Gratuita
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
que ora se defere, uma vez que atendidos os requisitos legais.
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
Cancele-se a audiência já designada.
Natal, 29.08.2016
Natal-RN, 28 de Setembro de 2016
SIMONE MEDEIROS JALIL
SIMONE MEDEIROS JALIL
JUÍZA DO TRABALHO
JUÍZA DO TRABALHO
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
33
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
0002200-84.2011.5.21.0001-Fábio da Silva Ferreira (ADV. Edvaldo
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
Sebastião Bandeira Leite) X Madeireira Graciano
0005700-08.2004.5.21.0001-Micilene da Silva (ADV. Rubem Freire
(ADV./PROCURADOR Hallrison Souza Dantas)
de Vasconcelos Filho) X Lucimar Angela da Silva Apolinaria
- Ficam as
partes notificadas do despacho a seguir:
(ADV./PROCURADOR Carlos Alberto Matias de Lima)
- Ficam
as partes notificadas do despacho a seguir:
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Poder Judiciário da União
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
DESPACHO
DESPACHO
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
dias, sob pena de arquivamento provisório.
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
dias, sob pena de arquivamento provisório.
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
observando os ditames do ATO 674/2014.
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
observando os ditames do ATO 674/2014.
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
sistema PJE.
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
sistema PJE.
SAP.
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
SAP.
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
Natal, 29.08.2016
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
Natal, 29.08.2016
SIMONE MEDEIROS JALIL
JUÍZA DO TRABALHO
SIMONE MEDEIROS JALIL
JUÍZA DO TRABALHO
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
34
JUÍZA DO TRABALHO
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
0006300-87.2008.5.21.0001-Josileide Oliveira de Araújo (ADV.
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X L. R. S. Filho Restaurante e
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
Comércio Ltda (Dr. Luiz Rodrigues da Silva Filho)
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
(ADV./PROCURADOR Adriana Navas Mayer) JOSE MARCIO
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
MOURA DOS SANTOS (ADV./PROCURADOR ) FERNANDO
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
ANTONIO MOURA DOS SANTOS (ADV./PROCURADOR ) X Jota
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
Eme Operadora de Turismo Ltda-Me (ADV./PROCURADOR
0007200-66.1991.5.21.0001-Carlos Ribeiro Meireles E
Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)
OUTROS(017) (ADV. Manoel Batista Dantas Neto) X Imagem
- Ficam as partes notificadas
Producoes Ltda (ADV./PROCURADOR Miguel Josino Neto)
do despacho a seguir:
União
X
- Ficam as partes notificadas do despacho a seguir:
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Poder Judiciário da União
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
DESPACHO
DESPACHO
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
dias, sob pena de arquivamento provisório.
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
dias, sob pena de arquivamento provisório.
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
observando os ditames do ATO 674/2014.
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
observando os ditames do ATO 674/2014.
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
sistema PJE.
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
sistema PJE.
SAP.
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
SAP.
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
Natal, 29.08.2016
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
Natal, 29.08.2016
SIMONE MEDEIROS JALIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
SIMONE MEDEIROS JALIL
35
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
JUÍZA DO TRABALHO
Natal, 29.08.2016
SIMONE MEDEIROS JALIL
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
JUÍZA DO TRABALHO
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
0007500-08.2003.5.21.0001-Naziano Felix de Almeida (ADV.
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
Manoel Batista Dantas Neto) X Constrol - J.A. Construcoes Ltda
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
(ADV./PROCURADOR
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
)
J.A
Construcoes
Ltda
(ADV./PROCURADOR ) X Companhia de Energia Elétrica do Rn -
0007600-94.2002.5.21.0001-Maria Irinaide da Silva (ADV. Emilio
Cosern (ADV./PROCURADOR Manoel Batista Dantas Neto)
Carlos Pires Nunes) X Centro Color (Sr. Marcos Jose)
-
Ficam as partes notificadas do despacho a seguir:
(ADV./PROCURADOR )
X INSS (ADV. Procuradoria do Inss do
Estado do Rn) - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir:
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Poder Judiciário da União
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
DESPACHO
DESPACHO
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
dias, sob pena de arquivamento provisório.
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
dias, sob pena de arquivamento provisório.
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
observando os ditames do ATO 674/2014.
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
observando os ditames do ATO 674/2014.
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
sistema PJE.
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
sistema PJE.
SAP.
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
SAP.
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
36
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
Natal, 29.08.2016
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
Natal, 29.08.2016
SIMONE MEDEIROS JALIL
JUÍZA DO TRABALHO
SIMONE MEDEIROS JALIL
JUÍZA DO TRABALHO
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
0008200-13.2005.5.21.0001-Ilecia Santos da Silva (ADV. Leilana
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
Jussara de Lima) X Educandario Ferinha(Elizângela Marques
0012800-77.2005.5.21.0001-José da Silva Oliveira (ADV. Augusto
Bezerra) (ADV./PROCURADOR ***********)
Cézar Bessa de Andrade) X J.C. Prestacao de Servicos Ltda - Me
- Ficam as partes
notificadas do despacho a seguir:
(ADV./PROCURADOR )
- Ficam as partes notificadas do
despacho a seguir:
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Poder Judiciário da União
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
DESPACHO
DESPACHO
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
dias, sob pena de arquivamento provisório.
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
dias, sob pena de arquivamento provisório.
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
observando os ditames do ATO 674/2014.
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
observando os ditames do ATO 674/2014.
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
sistema PJE.
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
sistema PJE.
SAP.
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
SAP.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
37
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
SAP.
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
Natal, 29.08.2016
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
SIMONE MEDEIROS JALIL
Natal, 29.08.2016
JUÍZA DO TRABALHO
SIMONE MEDEIROS JALIL
JUÍZA DO TRABALHO
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
26100-72
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
26100-72.2006.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00261-2006-001-21
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
-00-5 (RT)-José Ozimar Barbosa (ADV.Adão Araújo de Souza)
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
(ADV. Adão Araújo de Souza) X J.B. Comércio de Alimentos Ltda-
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
Sr. José Bezerra da Costa (ADV./PROCURADOR Flávio Barbosa
0014600-09.2006.5.21.0001-Manoel Jeronimo da Silva (ADV.
Pinheiro
Cristina Daltro Santos Menezes) X MJ Projetos e Execuções
(ADV./PROCURADOR ) JOAQUIM LIBORIO CAVALCANTE
Ltda(Mário Júlio de souza) (ADV./PROCURADOR Wedeniria
JUNIOR (ADV./PROCURADOR ) X Caixa Economica Federal
Mendonça Lopes)
(ADV. Carlos Roberto de Araújo) - Vistos, etc.R.H.A CEF registra
- Ficam as partes notificadas do despacho a
seguir:
Júnior)
JOSE
BEZERRA
DA
COSTA
que foi procedido o bloqueio determinado, estando o numerário
ainda bloqueado na conta 1956.001.103800-0, em nome do
executado José Bezerra da Costa, CPF 050.232.033-87.Destarte,
determino ao setor jurídico, que proceda as diligências necessárias,
Poder Judiciário da União
perante a CEF, Agência Nossa Senhora de Fátima, 1956, para que
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
os valores sejam transferidos para a agência 2230, em conta judicial
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
à disposição do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal, no prazo
improrrogável de cinco dias, sob pena de multa, pelo que já atribuo
DESPACHO
força de Mandado de Transferência ao presente. Atente a CEF, que
a medida de bloqueio ocorreu em março/2015, não tendo ocorrida a
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
devida transferência para conta judicial.Isto feito, liberem-se os
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
valores aos seus beneficiários e arquivem-se definitivamente.Intime-
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
se via DEJT.Natal/RN, 29/09/2016.SIMONE MEDEIROS
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
JALILJUÍZA DO TRABALHO
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
dias, sob pena de arquivamento provisório.
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
42900-34
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
42900-34.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Ivania da Silva Mulatinho
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
(ADV.Sanderson Liênio da Silva Mafra) (ADV. Sanderson Liênio da
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
Silva Mafra) X Kelly C. Carvalho - ME (Pittsburg)
observando os ditames do ATO 674/2014.
(ADV./PROCURADOR Adriana Abraao Lariu) - Fica a
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
reclamante notificada, através do seu advogado, para
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
comparecer a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho a fim de
sistema PJE.
receber crédito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
38
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
0055600-52.2007.5.21.0001-Claudiana Garcia da Silva (ADV. Jose
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
Luciano Pinto Silva) X Barbosa e Delgado Ltda
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
(ADV./PROCURADOR ) CLAUDIA MARIA TOSCANO DELGADO
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
(ADV./PROCURADOR ) JOSE GOMES BARBOSA NETO
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
(ADV./PROCURADOR )
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
despacho a seguir:
- Ficam as partes notificadas do
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
0055500-92.2010.5.21.0001-Uniao Federal -Advocacia Geral da
Uniao (ADV. Lupercio Camargo Severo de Macedo) X Alberto
Soares da Silva (ADV./PROCURADOR )
- Ficam as partes
Poder Judiciário da União
notificadas do despacho a seguir:
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
DESPACHO
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
DESPACHO
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
dias, sob pena de arquivamento provisório.
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE.
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
sistema PJE.
observando os ditames do ATO 674/2014.
Publique-se o presente despacho via sistema para a União
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
enotifique-se o executado via CORREIOS.
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
sistema PJE.
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
SAP.
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
Natal, 29.08.2016
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
SIMONE MEDEIROS JALIL
JUÍZA DO TRABALHO
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
Natal, 29.08.2016
SIMONE MEDEIROS JALIL
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
JUÍZA DO TRABALHO
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
39
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
0056000-90.2012.5.21.0001-Ailton Ferreira Rocha (ADV. Roberto
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
Fernando de Amorim Junior) X L.M de A.P DA COSTA ME
0056500-98.2008.5.21.0001-Joao Maria Gomes da Silva (ADV.
(ADV./PROCURADOR Osvaldo Reis Arouca Neto)
Adão Araújo de Souza) X Norpin - Nordeste Pinturas e Construções
- Ficam as
partes notificadas do despacho a seguir:
Ltda (ADV./PROCURADOR )
X Elizeu Alves Mazzo
(ADV./PROCURADOR Marcos Delli Ribeiro Rodrigues)
- Ficam
as partes notificadas do despacho a seguir:
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
DESPACHO
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
DESPACHO
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
dias, sob pena de arquivamento provisório.
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
dias, sob pena de arquivamento provisório.
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
observando os ditames do ATO 674/2014.
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
observando os ditames do ATO 674/2014.
sistema PJE.
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
SAP.
sistema PJE.
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
SAP.
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
Natal, 29.08.2016
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
SIMONE MEDEIROS JALIL
Natal, 29.08.2016
JUÍZA DO TRABALHO
SIMONE MEDEIROS JALIL
JUÍZA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
40
font-family: "Times New Roman", serif; font-size: 10pt; so-language:
pt-BR } p.cjk { font-family: "Arial"; font-size: 10pt; so-language: pt-BR
0072000-34.2013.5.21.0001-JOSÉ DE SOUZA DO NASCIMENTO
} p.ctl { font-family: "Times New Roman"; font-size: 10pt; so-
(ADV. Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas) X Campos
language: pt-BR } a:link { so-language: zxx }
Construções e Negócios Imobiliários Ltda (ADV./PROCURADOR
85800-71.2009.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00858-2009-001-21
José Wilson de Assis)
-00-2 (RT)-José Pereira da Silva (ADV.Roberto Santos Cavalcanti)
- Ficam as partes notificadas do
despacho a seguir:
(ADV. Roberto Santos Cavalcanti) X Flavio José Gurgel Tonelli
(ADV./PROCURADOR Victor Chavante Macedo) X Marcos Antonio
Gurgel Tonelli (ADV./PROCURADOR Daniel F.O.da Costa)-ficam as
partes cientes da designação de audiência para o dia 04.10.2016,
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
às 11:20hs, bem como das advertências de estilo em caso de
ausência.
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
DESPACHO
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
dias, sob pena de arquivamento provisório.
0103300-53.2009.5.21.0001-Linderval Marques de Oliveira (ADV.
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
Dina Emmanuelle Perez Medeiros) X Jailson L.da Silva Marcenaria -
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
ME (ADV./PROCURADOR ) Plaina Moveis Projetados ltda
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
(ADV./PROCURADOR )
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
despacho a seguir:
- Ficam as partes notificadas do
observando os ditames do ATO 674/2014.
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
sistema PJE.
Poder Judiciário da União
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
SAP.
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
DESPACHO
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
Natal, 29.08.2016
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
SIMONE MEDEIROS JALIL
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
JUÍZA DO TRABALHO
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
dias, sob pena de arquivamento provisório.
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: 0cm;
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
direction: ltr; text-align: justify; orphans: 2; widows: 2 } p.western {
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
41
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
observando os ditames do ATO 674/2014.
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
observando os ditames do ATO 674/2014.
sistema PJE.
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
SAP.
sistema PJE.
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
SAP.
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
Natal, 29.08.2016
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
SIMONE MEDEIROS JALIL
Natal, 29.08.2016
JUÍZA DO TRABALHO
SIMONE MEDEIROS JALIL
JUÍZA DO TRABALHO
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
116700-13
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
116700-13.2004.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01167-2004-001-
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
21-00-1 (RT)-Roberto Magno Ferreira Moura (ADV.Joao Helder
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
Dantas Cavalcanti) (ADV. Joao Helder Dantas Cavalcanti) X Caixa
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
Economica Federal A/C Procuradoria Juridica
0103600-69.1996.5.21.0001-Genival da Silva E OUTROS(003)
(ADV./PROCURADOR Renato Dutra Gondim) - 1A.VARA DO
(ADV. Karina Pereira Afonso Ferreira Pinheiro) X Pm - Industria e
TRABALHO DE NATAL1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
Comercio Ltda-Paulo V. de Lima (ADV./PROCURADOR ) Paulo
Vasconcelos de Lima (ADV./PROCURADOR )
- Ficam as
Proc.1167-04
partes notificadas do despacho a seguir:
R. H.
V. etc.
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Peticiona a Caixa aduzindo que cumpriu o mandado de
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
incorporação de 100% a fim de evitar multa, mas que a
determinação fere a coisa julgada na medida em que o v. acórdão
DESPACHO
autoriza a pagar apenas a diferença entre o adicional e a
gratificação. Requer que seja determinado o valor correto da
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
incorporação.
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
Pois bem. Analisando os autos contata-se que assiste razão a
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
requerente.
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
Em análise ao tem o v. acórdão assim explicita:
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
O reclamante pugnou o pagamento integral das gratificações pelo
dias, sob pena de arquivamento provisório.
exercício de outras funções comissionadas após o adicional
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
compensatório concedido em 1999, independentemente do valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
42
incorporado na forma do pedido constante da letra a desta petição,
empregado passa a perceber o valor da função/cargo comissionado
pelo exercício de toda e qualquer função comissionada, inclusive a
exercido.
atualmente exercida, com o pagamento das diferenças vencidas e
3.7.1.1 Em qualquer hipótese, mantém-se o registro do adicional
vincendas (fls. 10 e 342/343).
compensatório na vida funcional do empregado
Sem razão, entretanto.
Destarte, à míngua de amparo legal, indefere-se o pedido de
O reclamante afirmou na inicial que começou a perceber o adicional
pagamento de adicional compensatório acrescido do valor do cargo
compensatório em 22-12-1995, quando deixou de exercer a função
comissionado de supervisor de logística no período vindicado, bem
de chefe de divisão. A partir daí passou a exercer a função de
como os seus consectários.
supervisor de logística e, em seguida, diversas outras funções.
Ocorre que o regulamento da CAIXA é muito claro neste aspecto,
Ressalte-se que a decisão foi objeto de ED onde o relator ratificou o
quando reza que, ocorrendo nova designação para exercício de
entendimento já exposado. (fls. 398/399).
função de confiança, quando o empregado já estando percebendo
adicional compensatório, passaria a receber o valor do adicional
Dessa forma, acolhe-se o pleito da executada, determinando
compensatório acrescido da diferença entre o seu valor e o da nova
que para a incorporação deverá ser observado que a mesma
função exercida (supervisor de logística) acrescida de vantagens
compreende o adicional compensatório acrescido da diferença
pessoais, se o referido adicional for menor. Colaciono a este voto o
entre o seu valor e o da função cuja incorporação foi
teor da norma em comento, verbis:
determinada (supervisor de logística), para se chegar ao 100%,
RH 03 04 01
pelo que devrá ser corrigida a implantação realizada de acordo
10 NOVA DESIGNAÇÃO
com a coisa julgada.
10.1 O empregado que está percebendo o adicional compensatório
e é designado para função, em caráter efetivo ou de substituição,
Alega a requerente ainda eu o autor pede a incorporação acrescido
recebe o adicional mais a diferença entre o seu valor e o da nova
da CTVA, o que já foi indeferido pela mesma decisão. Razão
função acrescida das vantagens pessoais, se o adicional for menor.
igualmente lhe assiste.
10.1.1 Se o valor do adicional for igual ou maior que o valor da
A matéria foi objeto de analiso pela instância ad quem em sede de
função acrescida das vantagens pessoais, é assegurado o valor do
Embargos declaratórios apresentados pela parte autora, tendo
adicional.
concluído pela sua não inclusão. Vejamos:
11 NOVA DISPENSA
11.1 Uma nova dispensa, após o mínimo de 1 ano de exercício de
função, ininterrupto ou não, enseja novo cálculo.
Da pretendida inclusão da verba denominada "ajuste gerencial" ou
11.2 Não há recálculo se a dispensa ocorrer por um dos motivos
CTVA no cálculo do valor das parcelas da função de "supervisor de
que impedem a concessão do adicional.
logística".
11.3 O novo valor é implantado somente em caso de ser superior ao
O embargante alega que o acórdão não esclarece se a rubrica
do adicional já percebido.
denominada "ajuste gerencial", ou CTVA, deve integrar as parcelas
RH 073 00
referentes à gratificação pelo exercício da função de "supervisor de
3.7 NOVA DESIGNAÇÃO
logística" que foi incorporada aos seus salários, pelo julgado
3.7.1 Caso o empregado que percebe adicional compensatório seja
embargado, argumentando que esse ajuste gerencial foi percebido
designado para nova função de confiança ou cargo comissionado,
durante todo o período em que também recebia aquela gratificação
em caráter efetivo ou não efetivo, observam-se os seguintes
de função, sendo que a reclamada utilizava as duas rubricas para
critérios:
discriminar as remunerações do exercício da função de confiança, e
- se o valor do adicional for igual ou superior ao valor da função de
do tal "ajuste gerencial", hoje chamado de CTVA.
confiança acrescida das vantagens pessoais ou valor do cargo
É bem verdade que o acórdão não se preocupou com essa minúcia,
comissionado exercido, assegura-se o valor do adicional
mesmo porque a matéria é afeta ao procedimento de liquidação.
compensatório.
Consta da defesa, à fl. 119, que, no âmbito da CEF, o Plano de
- se o valor do adicional for inferior ao valor da função de confiança
Cargos e Salários editado em 1998 criou os cargos em comissão
acrescida das vantagens pessoais ou valor do cargo comissionado,
substitutos das antigas funções comissionadas e implantou o
suspende-se o pagamento do adicional compensatório e o
complemento de mercado, definindo-o como sendo um
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
43
complemento variável estendido a todos os cargos comissionados,
de qualquer incidente ou ato do processo; e, por fim, a provocação
estabelecendo também que terá direito a este complemento o
de incidentes manifestamente infundados.
empregado que, após designado para cargo em comissão, ainda
Ora, se se trata de ajuizamento de ação cabível, que não contradiz
permanecer com a remuneração abaixo do piso de mercado,
a verdade dos fatos ocorridos e ao qual também não se pode
conforme Tabela Específica.
atribuir resistência injustificada; se não houve demonstração do
Dessa forma, tendo sido estabelecidos os valores de mercado para
"animus" para se obter objetivo ilegal; e se não se constituiu
a remuneração dos cargos em comissão, que é uma das aplicações
qualquer incidente manifestamente infundado, não há como
do PCS, é evidente que o empregado ocupante do cargo efetivo de
enquadrar a circunstância à tipificação legal. Rejeita-se.
Auxiliar de Escritório, e que é guindado ao cargo comissionado, de
maior remuneração de acordo com o mercado, deve receber o
Considerando as adequações supra, devem ser refeitos os
complemento salarial suficiente que o enquadre na supracitada
cálculos descontando-se os valores já liberados em favor do
Tabela Específica, sendo este o caso do embargante. Isto esclarece
autor.
que o complemento de mercado, ou ajuste gerencial ou CTVA,
independentemente da nomenclatura que se arranje, é, na verdade,
Certifique a Secretaria acerca do valor de multas e se houve
um complemento da remuneração do embargante quando exerce
valores liberados peara o autor proveniente das mesmas.
as atribuições de cargo em comissão, nela se inserindo, de modo
que não pode ser compreendida como sendo uma parcela da
INTIMEM-SE.
gratificação de função de Supervisor de Logística, cuja incorporação
foi determinada pelo acórdão embargado.
Natal/RN,28/09/2016
Por outro ângulo, o fato de o embargante, como um curinga, ter sido
designado para o exercício de quantidade considerável de cargos
SIMONE MEDEIROS JALIL
em comissão (ou função comissionada), como demonstram os
JUÍZA DO TRABALHO
documentos de fls. 27/28 e 133/147, desde 1984 - alguns inclusive
com designação simultânea e por 1, 2,3, 33, 62 até 1247 dias -,
aponta a transitoriedade dos exercícios das várias funções ou
cargos e justifica porque os contracheques de fls. 32/100 consignam
122900-89
pagamentos de valores de CTVA muito variados, não implicando
122900-89.2011.5.21.0001 (ACum)-Sindicato dos Empregados em
qualquer incorporação do chamado complemento de mercado,
Estabelecimentos Particulares de Ensino do RN - SEEPERN
tendo em vista que este já está inserido na remuneração do
(ADV.Alex de Oliveira Stanescu) (ADV. Alex de Oliveira Stanescu) X
embargante.
Colegio Salesiano São Jose (ADV./PROCURADOR Osvaldo Reis
Portanto, esclarece-se que o complemento de mercado ou ajuste
Arouca Neto) - Vistos, etc.Verifica-se às fls. 482/511 que as
gerencial ou CTVA não pode ser computado como parcela da
partes apresentaram conjuntamente os termos de uma composição
gratificação de função de Supervisor de Logística incorporada.
amigável, devidamente assinada, acompanhada de planilhas de
(grifos acrescentados)
cálculos e Ata de Assembleia do Sindicato, que teve como objeto a
conciliação desses autos.Os representados, devidamente
Assim, acolhe-se a pretensão da requerente para que a
convocados, compareceram a referida Assembleia e decidiram pelo
incorporação seja realizada sem o computo da CTVA.
acordo ora apresentado, conforme Edital e Ata acostados aos
autos.Dessa forma, homologo os termos do acordo apresentado às
fls. 482-491.Custas já recolhidas às fls. 293.É de responsabilidade
Quanto ao pedido de litigância de ma-fé, o artigo oitenta do NCPC
da empresa o recolhimento das parcelas devidas à Previdência
discrimina as hipóteses ensejadoras do dano resultante da litigância
Social, no importe de R$ 131.128,39, na forma da legislação,
de má-fé, restringindo-as a seus tipos distintos: a dedução de
devendo providenciar e comprová-lo mediante guia (GRPS), cód
defesa ou pretensão contra texto expresso de lei ou fato
2909, até 60dias após a quitação da última parcela do acordo.O(A)
incontroverso; a alteração da verdade dos fatos; a oposição de
Reclamante dá total quitação por todo objeto da presente
resistência injustificada ao andamento do processo; o uso do
reclamação trabalhista, na forma da lei;O(A) MM. Juiz(a) do
processo para conseguir objetivo ilegal; a prática de modo temerário
Trabalho confere ao presente despacho validade jurídica de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
44
ALVARÁ JUDICIAL; pelo que e mediante a apresentação de cópia
47.508.411/0810-59.
deste por parte da Reclamada, SALESIANO SÃO JOSÉ (CNPJ º
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte
08.320.384/0001-31), a Caixa Econômica Federal deverá proceder
integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrito.
à IMEDIATA LIBERAÇÃO dos depósitos recursais de fls. 292 e 377,
Custas no valor de R$ 44,26, pela embargante (conforme previsão
cujas cópias seguemanexas, e o Banco do Brasil deverá liberar em
legal disposta no art. 789, V, da CLT).
favor da reclamada, SALESIANO SÃO JOSÉ (CNPJ º
Intimem-se as partes.
08.320.384/0001-31), o depósito de ID Nº 8149000000012012-2 e
conta judicial nº 3900124672786, com os acréscimos
Natal/RN, 19 de setembro de 2016.
legais.Decorrido o prazo de cinco dias após o vencimento da
parcela sem manifestação da parte, a mesma será considerada
SIMONE MEDEIROS JALIL
quitada;Estando o presente acordo regularmente quitado, remetam-
Juíza do Trabalho
se os presentes autos ao arquivo.Tendo em vista o acordo
homologado, desconstituo por perda do objeto asenhora perita
MARTHA ROCHA DE MEDEIROS, devendo a secretaria notificá-la
da desobrigação de apresentar o laudo pericial anteriormente
determinado.Natal/RN, 29/09/2016.SIMONE MEDEIROS
JALILJUÍZA DO TRABALHO
0138500-53.2011.5.21.0001-JULIANO SILVA DE ARAÚJO (ADV.
João Olavo da Silva Neto) X Lider Limpeza Urbana Ltda
(ADV./PROCURADOR Ana Cecília Ferreira Marinho) X Município
de Parnamirim - RN (ADV./PROCURADOR Fernando Jose
123500-42
Medeiros de Araujo)
123500-42.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Jose Genildo da Silva
seguir:
- Ficam as partes notificadas do despacho a
(ADV.Simone Leite Dantas) (ADV. Simone Leite Dantas) X
Companhia Brasileira de Distribuição - EXTRA - NATAL
(ADV./PROCURADOR Andre Gustavo Corrêa Azevedo) - Ficam
as partes notificadas, através de seus advogados, tomarem ciência
Poder Judiciário da União
da sentença de embargos de execução conforme dispositivo
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
sentencial abaixo:
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
DISPOSITIVO:
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, ACOLHO EM
DESPACHO
PARTE os presentes embargos manejados por CIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO em face de JOSÉ GENILDO DA SILVA, para
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
proceder a correta atualização pela Contadoria deste Juízo,
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
conforme cálculos de fls. 884, e considerando o reconhecimento da
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
dívida conforme valor indicado em sua peça de Embargos de fls.
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
871/878, determino a imediata liberação dos valores contidos na
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
guia de depósito judicial de conta nº 081490000000278745, no valor
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
de R$ 415.271,40, da seguinte forma:
dias, sob pena de arquivamento provisório.
a) Libere-se em favor do Sr. JOSÉ GENILDO DA SILVA, CPF/MF
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
nº 050.546.278-80, a quantia de R$ 397.087,63, dando a presente
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
decisão força de Alvará Judicial para que junto a Instituição
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
Bancária proceda com a devida liberação.
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
b) Recolher R$ 7.416,11 a titulo de Verba Previdenciária, GPS -
observando os ditames do ATO 674/2014.
CÓDIGO 2909. CNPJ. 06.183.532/0001-98;
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
c) Liberar o saldo sobejante da citada conta judicial, tendo como
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
beneficiária a CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, CNPJ/MF nº
sistema PJE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
45
- Ficam as partes notificadas do despacho a seguir:
SAP.
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
Poder Judiciário da União
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Natal, 29.08.2016
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
SIMONE MEDEIROS JALIL
DESPACHO
JUÍZA DO TRABALHO
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
138800-79
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
138800-79.1992.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-1388-92 (RT)-
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
Carlos Alberto de Oliveira E OUTROS(015) (ADV.Joao Helder
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
Dantas Cavalcanti) (ADV. Joao Helder Dantas Cavalcanti) X
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
Natalense Comercial de Bebidas Ltda. (ADV./PROCURADOR Tiago
dias, sob pena de arquivamento provisório.
Fernandes de Souza) X Ambev - Companhia de Bebidas das
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
Américas (ADV./PROCURADOR ANTONIO JOSE LOUREIRO DA
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
SILVA) - - Ficam as partes cientes através de seus advogados do
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
despacho transcrito:D E S P A C H OVistos, etc.R.H.Autos
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
conclusos face ao pedido de reconsideração da executada
observando os ditames do ATO 674/2014.
Ambev.Indefiro o pleito pelos argumentos já expostos às fls.
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
1370.Aguarde-se a audiência já designada.Natal/RN,
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
20/09/2016.AUDIÊNCIA APRAZADA PARA PO DIA 04/10/2016 ÀS
sistema PJE.
11H10M NATAL/RN, 20/09/2016. DRA. SIMONE MEDEIROS
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
JALIL, JUÍZA DO TRABALHO .
SAP.
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
140700-09
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
140700-09.2006.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01407-2006-001-
Natal, 29.08.2016
21-00-0 (RT)-Antonio Marcio de Melo Nunes (ADV.Carlos Alberto
Marques Junior) (ADV. Carlos Alberto Marques Junior) X Rangel &
SIMONE MEDEIROS JALIL
Farias Ltda. (ADV./PROCURADOR Francisco das Chagas Cassiano
JUÍZA DO TRABALHO
da Silva) X Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
(ADV./PROCURADOR DINARA MARIA BARRETO FERNANDES) Fica a parte reclamante notificada, através de seu advogado, para
0144600-92.2009.5.21.0001-Andre Alves de Souza (ADV. Newton
comparecer a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho a fim de receber
Torres do Santos Cruz) X Hospital Antonio Prudente de Natal Ltda
crédito, no horário das 09:00 às 13:00 horas.
(ADV./PROCURADOR Roberto de Albuquerque Tolentino) X Vida
Imagem S/S (ADV./PROCURADOR Roberto de Albuquerque
0140800-56.2009.5.21.0001-Jacicleide Alexandre Freitas (ADV.
Tolentino) X Cooperativa de Radiologia do Estado do Ceara-
Bruno Ernesto Clemente) X A&G Locação de Mão de Obra Ltda
COOPERACE (ADV./PROCURADOR marcio alexandre pinheiro
(Admin. Sr. Anderson Miguel) (ADV./PROCURADOR Ana Lúcia de
cavalcante)
Andrade Melo)
partes notificadas do despacho a seguir:
X Estado do Rio Grande do Norte
(ADV./PROCURADOR TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
X INSS
(ADV. Rodrigo Gerent Mattos)
- Ficam as
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
46
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
Poder Judiciário da União
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
DESPACHO
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
dias, sob pena de arquivamento provisório.
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
observando os ditames do ATO 674/2014.
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
dias, sob pena de arquivamento provisório.
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
sistema PJE.
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
SAP.
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
observando os ditames do ATO 674/2014.
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
sistema PJE.
Natal, 29.08.2016
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
SAP.
SIMONE MEDEIROS JALIL
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
JUÍZA DO TRABALHO
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
0144900-93.2005.5.21.0001-Wellington Tavares (ADV. Lailson
Natal, 29.08.2016
Vieira de Medeiros) X Frunorte- Frutas do Nordeste LTDA
(ADV./PROCURADOR )
SIMONE MEDEIROS JALIL
- Ficam as partes notificadas do
despacho a seguir:
JUÍZA DO TRABALHO
0144700-04.1996.5.21.0001-Jonas Pereira de Lima (ADV. Maurilio
Poder Judiciário da União
Bessa de Deus) X GTF Construcoes Ltda (ADV./PROCURADOR )
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
- Ficam as partes notificadas do despacho a seguir:
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
DESPACHO
Poder Judiciário da União
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
47
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
(ADV./PROCURADOR Nelson Wilians Frantori Rodrigues)
dias, sob pena de arquivamento provisório.
Ficam as partes notificadas do despacho a seguir:
-
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
Poder Judiciário da União
observando os ditames do ATO 674/2014.
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
sistema PJE.
DESPACHO
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
SAP.
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e
Natal, 29.08.2016
inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15
dias, sob pena de arquivamento provisório.
SIMONE MEDEIROS JALIL
Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o
JUÍZA DO TRABALHO
PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente
despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as
peças necessárias para o prosseguimento da execução,
157800-98
observando os ditames do ATO 674/2014.
157800-98.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Manoel Souza Cruz
As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos
(ADV.Viviana Marileti Menna Dias) (ADV. Viviana Marileti Menna
serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do
Dias) X Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras (ADV./PROCURADOR
sistema PJE.
Michelle Gonçalves Evaristo Rocha) X Fundação Petrobras de
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
Seguridade Social - Petros (ADV./PROCURADOR CARLOS
SAP.
ROBERTO SIQUEIRA CASTRO) - Ficam as reclamadas
O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico.
notificadas, através dos seus advogados, para comparecer a
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
Secretaria da 1ª Vara do Trabalho a fim de receber
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
alvará(devolução do depósito recursal).
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
Após a inserção da peças pelo autor, proceda-se a liberação no
PJE dos depósitos judiciais existentes na conta judicial
042/04925564-0 em favor do autor. Após, cumpra-se o Provimento
@page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm;
01/2011.
margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom:
Natal, 29.08.2016
0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0;
widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font-
SIMONE MEDEIROS JALIL
size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New
JUÍZA DO TRABALHO
Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family:
"Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx }
0160800-77.2009.5.21.0001-Alan da Silva Fonseca (ADV. Kátia
178100-48
Ruperto) X Translog - Transportes e Logistica Ltda
178100-48.1992.5.21.0001 (RTOrd) - Número antigo 01-1781-92
(ADV./PROCURADOR Klevelando Augusto Silva dos Santos)
(RTOrd)-Claudio de Oliveira Brandão (ADV.Alexandre Jose Cassol)
Ambev
-
Companhia
de
Bebidas
das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
X
Américas
(ADV.
Alexandre
Jose
Cassol)
X
Uniao
Federal
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
(ADV./PROCURADOR ) X Instituto Nacional de Seguro Social -
48
LAGOA NOVA - NATAL/RN
INSS - Fica o reclamante notificado, através do seu advogado,
para comparecer a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho a fim de
EDITAL DE CITAÇÃO
receber crédito.
O Doutor LUCIANO ATHAYDE CHAVES, JUIZ TITULAR da
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, NATAL/RN, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos
2ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital
tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no
Diário Oficial do Estado do RN, ficam CITADOS os sócios da parte
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
executada, CRISTIANA TIBURCIO DA SILVA, estabelecidos em
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
local incerto e não sabido, para responderem pelo crédito
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 3104 -
exequendo, na forma do do art. 790, inciso II, do NCPC, devendo,
LAGOA NOVA - NATAL/RN
no prazo legal, garantir a execução ou efetuar o pagamento do
montante de R$ 8.164,16, o qual será atualizado até a data do
EDITAL DE CITAÇÃO
efetivo pagamento.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
A Doutora SYMEIA SIMIÃO DA ROCHA , JUIZA DA SEGUNDA
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 27 de
VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas
setembro de 2016, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos tomarem
fixado no local de costume, ou seja ED. GUIMARÃES FALCÃO -
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
AV. CAP. MOR GOUVEIA, 3104 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.
publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no
Diário Oficial do Estado do RN, fica NOTIFICADO o Sr. MURILO DA
SILVA FERREIRA, estabelecido em local incerto e não sabido, para
tomar ciência do bloqueio eletrônico realizado no âmbito deste
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
processo judicial, no importe de R$ 84,16, EM NOME DE MARCIO
Juiz Titular da 2ª. Vara do Trabalho de Natal/RN
RANIELLI PEREIRA DA SILVA (FL.55-57), e R$ 125,75, 54,77.
32,77, 613,09 EM NOME DE GYNANNY BARBARA DOS
SANTAOS DANTAS, para, querendo, no prazo legal, requerer o que
entender de direito.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
Notificação
Despacho
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 27 de
setembro de 2016, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
fixado no local de costume, ou seja ED. GUIMARÃES FALCÃO AV. CAP. MOR GOUVEIA, 3104 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.
SYMEIA SIMIÃO DA ROCHA
JUIZA DO TRABALHO
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 3104 -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Processo Nº RTOrd-0000441-77.2014.5.21.0002
AUTOR
MARIA DAS VITORIA CEZARIO
ADVOGADO
CRISTINA MARIA DE SIQUEIRA
MACHADO(OAB: 600-A/RN)
RÉU
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS
NUNES(OAB: 4122/RN)
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO
JANIEL HERCILIO DA SILVA(OAB:
8954/RN)
ADVOGADO
RELTER MONTEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 8327/RN)
ADVOGADO
VICTOR HACKRADT DIAS(OAB:
10983/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
- MARIA DAS VITORIA CEZARIO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
49
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
CEP: 59063-400
2ª Vara do Trabalho de Natal
TEL.:
(84) 40063291 -
EMAIL: [email protected]
Processo: 0000441-77.2014.5.21.0002
AUTOR: MARIA DAS VITORIA CEZARIO
PROCESSO: 0000485-28.2016.5.21.0002
RÉU: GUARARAPES CONFECCOES S/A
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ELIAS FELIX VIANA
DESPACHO
RÉU: SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA
CERTIDÃO PJe-JT
Determinei a conclusão.
Considerando-se que a intimação da parte executada efetuou-se no
dia 08-09-2016, portanto após o início do movimento paredista dos
Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à
bancários, defiro parcialmente o seu pleito para que fique suspenso
determinação do Senhor Juiz do Trabalho, foi redesignada
o prazo de pagamento do crédito exequendo até o segundo dia útil
AUDIÊNCIA de instrução para o dia 09/03/2017 às 10:45 horas,
após o término da greve.
por ajustamento de pauta.
Todavia, indefiro o seu pleito de que seja novamente intimada para
Desse modo, encaminho os autos eletrônicos para notificação das
proceder à quitação da execução.
partes e seus procuradores.
Outrossim, no que concerne ao depósito recursal existente nos
autos, poderá a própria parte efetuar a dedução do seu valor
NATAL, 29 de setembro de 2016.
atualizado no momento em que for efetuar o depósito judicial
garantindo o crédito exequendo.
Sentença
Em 25 de Setembro de 2016.
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
JUIZ DO TRABALHO
ASL
Processo Nº RTOrd-0000534-69.2016.5.21.0002
AUTOR
SILVANIO REGIO DOS SANTOS
ADVOGADO
PABLO DE MEDEIROS PINTO(OAB:
6330/RN)
ADVOGADO
RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 11496/RN)
RÉU
COMANDO DA AERONAUTICA
RÉU
SISERV SISTEMA INTEGRADO DE
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME
ADVOGADO
CLOVIS LIRA NETO(OAB: 11534/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000485-28.2016.5.21.0002
AUTOR
ELIAS FELIX VIANA
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RÉU
SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS
ARAUJO FREIRE(OAB: 11451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS FELIX VIANA
- SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA
- SILVANIO REGIO DOS SANTOS
- SISERV SISTEMA INTEGRADO DE SERVICOS DE LIMPEZA
LTDA - ME
Processo nº 000534-69.2016.5.21.0002 - 2ª. Vara do Trabalho de
Natal/RN
Reclamação Trabalhista (Rito Ordinário)
Reclamante: SILVANIO REGIO DOS SANTOS
Reclamadas: SISERV - SISTEMA INTEGRADO DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA LTDA. - ME e UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
SENTENÇA
2ª Vara do Trabalho de Natal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
50
..........
Vistos, etc.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por SILVANIO
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
REGIO DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face da SISERV -
coletivo.
SISTEMA INTEGRADO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar
UNIÃO, igualmente qualificadas.
de:
Assevera o autor ter laborado para a primeira ré, de 09.04.2013 a
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
02.04.16, na função de auxiliar de serviços gerais, prestando
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
serviços em favor da litisconsorte, com última remuneração no valor
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de R$ 900,00.
de fato;
Relata que, por ocasião de sua dispensa imotivada, nada recebeu a
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
título de verbas rescisórias, além de não ter recebido os salários de
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
janeiro e fevereiro de 2016.
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
Em razão de tais fatos, postula o pagamento das verbas elencadas
a parte contrária por uma relação jurídica base;
na parte final da petição inicial. Juntou procuração e documentos.
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
A litisconsorte apresentou defesa escrita, defendendo sua não
entendidos os decorrentes de origem comum.
responsabilização pelo crédito postulado pelo autor.
A normatividade desses textos tem recebido o prestígio da
A reclamada principal apresentou contestação, alegando que as
jurisprudência, como estampa o seguinte aresto:
verbas rescisórias e os salários em atraso já foram adimplidos pela
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
tomadora do serviço.
LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Inexiste litispendência entre
Réplica oral pelo autor, ID c011e4c.
ação coletiva e reclamação trabalhista individual, seja porque não
Não havendo mais provas a serem produzidas pelas partes, foi
há identidade de partes entre a ação pendente (ação coletiva
encerrada a instrução processual.
interposta pelo Sindicato representativo da categoria) e a ação
Razões finais orais remissivas pelas partes.
posterior (reclamação trabalhista - empregado/reclamante), seja
Rejeitadas as propostas de conciliação.
porque o art. 104 da Lei n.º 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao
É o relatório.
Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações
coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 do
I. Fundamentos da Decisão
referido diploma legal não induzem litispendência para as ações
individuais. Recurso de Revista conhecido e provido [...] (ARR-1153
1. Preliminarmente
-80.2010.5.12.0027, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma,
15/03/2013).
1.1. Da ação coletiva
Pelo exposto, possível a propositura de ação individual, mesmo
A litisconsorte, em sua peça constestatória, informa a existência de
quando em tramitação ação coletiva, pois o autor da ação
da ação coletiva nº 0000397-72.2016.5.21.0007, em trâmite perante
particular não se beneficiará dos resultados da ação coletiva se
o Juízo da 7ª Vara do Trabalho desta capital, com idêntico objeto da
não pedir suspensão daquela no prazo de trinta dias.
presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos
104 e 81 assim disciplinou as ações coletivas:
2. Mérito
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do
parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as
2.1. Das verbas pleiteadas
ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou
ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não
Assevera o autor ter laborado para a primeira ré, de 09.04.2013 a
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida
02.04.16, na função de auxiliar de serviços gerais, prestando
sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos
serviços em favor da litisconsorte. Relata que, por ocasião de sua
autos do ajuizamento da ação coletiva (grifei).
dispensa imotivada, nada recebeu a título de verbas rescisórias.
.............................................................................................................
A reclamada principal alega que a União, tomadora do serviço,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
51
adimpliu as parcelas postuladas.
(extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social
A litisconsorte, de seu turno, aduz que o autor já recebeu os valores
em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua
devidos, notadamente os salários atrasados, férias + 1/3, 13º salário
intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos,
e demais verbas rescisórias, não havendo qualquer quantia a ser
revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo).
paga a este título.
O direito à indenização está previsto no artigo 5º, inciso X, da
Ao exame.
Constituição Federal, emergindo (quando não for hipótese de
Não há controvérsia de que o reclamante laborou para a primeira
responsabilidade objetiva) sempre que coexistirem os elementos
reclamada, de 09.04.2013 a 02.04.16, tendo sido dispensado
essenciais da responsabilidade extracontratual: a) a conduta ilícita,
imotivadamente, razão pela qual faz jus ao pagamento dos
comissiva ou omissiva, praticada voluntariamente, de forma dolosa
seguintes títulos rescisórios: saldo de salário (02 dias laborados em
ou culposa; b) o dano; e c) a relação de causalidade.
abril de 2016), 13º salário proporcional, férias simples + 1/3 (período
Registre-se que não é qualquer incômodo que está sujeito à
2015/2016), FGTS (não depositado) + 40%.
reparação, já que muitas vezes não passam de meros dissabores.
Defiro, ainda, o pagamento dos salários de janeiro e fevereiro de
Cabe ao Juiz distinguir, dentro de uma razoabilidade, o dano moral
2016, observando-se o piso salarial de R$ 900,00 (cf. CCT
efetivamente ocorrido destes incômodos, frutos, muitas vezes, do
2016/2016 acostada, ID 19fb0f4), assim como os valores relativos
excesso de sensibilidade.
ao vale transporte do mesmo período, no montante mensal de
No caso, em que pese o reconhecimento do inadimplemento de
116,00, respectivamente, indicado na inicial e não impugnado pela
verbas contratuais e rescisórias por parte da ré, tanto a inicial como
ré.
a instrução processual não lograram êxito em indicar qualquer
Não comprovado o respectivo usufruto e pagamento, defiro, ainda,
prejuízo concreto experimentado pela reclamante, o que sugere
o pagamento indenizado das férias + 1/3 do período de 2014/2015,
considerar que o pedido de indenização decorre de danos in re ipsa,
de forma simples, já que a ruptura contratual se deu quando ainda
ou seja, independentemente de necessidade de demonstração.
estava em curso o período concessivo.
Sucede que nem sempre os danos morais implicam consideração
Não havendo comprovação da entrega das guias para percepção
presumida do dano, como revelam os arestos a seguir
do seguro-desemprego, defiro o pedido de indenização substitutiva,
colacionados:
de acordo com a Súmula n. 389, II, do C. TST.
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Para a configuração do direito à
De outro lado, o autor admite na peça exordial ter cumprido o aviso
indenização por dano moral torna-se necessária a comprovação
prévio na modalidade trabalhada, o que também resta demonstrado
simultânea da ofensa praticada pelo empregador por dolo ou culpa,
pela comunicação de dispensa de ID a990ade, de modo que
o dano potencialmente confirmado e o nexo de causalidade entre a
reponta indevido o seu pagamento indenizado.
falta empresarial e o mal causado. Ausentes estas condições, não
Deduza-se do quantum debeatur os valores depositados na
há lugar para a reparação respectiva (TRT da 3.ª Região; Processo:
conta bancária do autor, quais sejam: R$ 659,00, em 01.03.2016
00515-2012-041-03-00-0 RO; Data de Publicação: 21/10/2013;
(ID d201fe4); R$ 1.316,00, em 29.03.2016 (ID 6ccfd62); R$ 552,00
Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho;
(ID 24c8e13); R$ 1582,35, em 19.05.2016 (ID 24e674f); R$ 568,17,
Revisor: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt).
em 19.05.2016 (ID 24e674f).
(grifei)
Não tendo havido o pagamento oportuno das verbas rescisórias,
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A reparação por danos
devida a aplicação da multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT.
morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe
Ante a controvérsia instalada nos autos, não é devida a multa
um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo
prevista no art. 467 da CLT.
suportado pelo trabalhador e do nexo causal entre a conduta
Adote-se, para fins de cálculos, o piso salarial vigente às épocas
injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo-
próprias, conforme CCTs acostadas ao álbum processual.
se, portanto, pela responsabilidade inserta no rol de obrigações
2.2. Dos danos morais
contratuais do empregador pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da
Constituição da República. Para evitar a banalização do instituto da
Persegue o reclamante o pagamento de indenização por danos
responsabilidade civil há entendimento unânime na doutrina e na
morais, elegendo como causa de pedir o descumprimento das
jurisprudência, de que o ônus de provar deve ser encarado com
obrigações contratuais e rescisórias por parte da reclamada.
rigor, exigindo-se um cuidado maior e certeza no que concerne à
Como se sabe, o dano moral se constitui numa lesão não pecuniária
caracterização da existência do prejuízo, bem como da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
52
responsabilidade do empregador. Ante a negativa da ré de que
ADC 16 pelo STF, a partir de quando o Tribunal Superior do
impunha ao autor a obrigação de dirigir veículo sem habilitação e,
Trabalho alterou os fundamentos da Súmula n. 331. Trago à
não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato
colação os seguintes precedentes:
constitutivo de seu direito, não há como imputar à reclamada culpa
RECURSO
pelo acidente de trânsito ocorrido (TRT da 3.ª Região; Processo:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
00784-2011-109-03-00-6 RO; Data de Publicação: 18/09/2013;
PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a
Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves
controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte
Koury).
Superior, que tem por fundamento principalmente a
Assim, não se afigurando o caso como hipótese de dano moral
responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts.
presumível, decorrente da força dos fatos (in re ipsa), e não
186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei
havendo comprovação de efetiva lesão, não há espaço para a
nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a
indenização requerida.
execução dos contratos administrativos de prestação de serviços
Indefiro o pedido.
por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos
2.3. Da responsabilidade subsidiária do litisconsorte
serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo
DE
REVISTA
DA
2ª
RECLAMADA.
1.
que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar
Sabe-se que a responsabilização trabalhista não decorre somente
regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes
dos vínculos empregatícios travados entre empregado e empresa
eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao
empregadora, sendo também chamados a responder todos aqueles
art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito
que se beneficiam pela prestação de trabalho do empregado.
à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de
Entendimento diverso negaria ao trabalhador o direito de trazer, ao
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da
pólo passivo, o tomador de serviços na fase de conhecimento,
definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com
prejudicando a formação de título executivo com tal conteúdo.
base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas
A parte autora indica o litisconsorte no pólo passivo da demanda,
infraconstitucionais citadas acima. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT
como responsável subsidiária por créditos trabalhistas reconhecidos
e da Súmula nº 333 do TST. (...) (RR - 193800-63.2009.5.12.0019,
nesta ação, em virtude da terceirização de serviços.
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 19/4/2011).
In casu, a litisconsorte é apresentada como tomadora dos serviços
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
prestados pela parte autora, em que pese tenha se dado a relação
REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE
direta desta com a primeira reclamada.
SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA N.º
Quanto aos efeitos decorrentes da utilização desta forma de labor, o
331, IV, DO TST. A decisão do Regional, calcada na culpa in
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, coroando decisões bem
vigilando do ente público, coaduna-se com o entendimento
reiteradas na jurisprudência trabalhista pátria, sumulou (Súmula
consagrado na Súmula n.º 331, IV, do TST, balizada pelo recente
331, IV) a matéria quanto à responsabilização do tomador de
entendimento dado pelo STF (ADC N.º 16) à matéria tratada no
serviços diante de inadimplemento das obrigações trabalhistas por
referido verbete. Diante quadro fático delineado no acórdão
parte do empregador, da seguinte forma:
regional, não há razão para reforma da decisão agravada, firmada
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
com espeque no art. 896, § 4.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
TST. Agravo improvido (TST Ag-AIRR - 94-95.2010.5.10.0000,
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
29/4/2011).
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV,
que hajam participado da relação processual e constem também no
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE
título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666, de 21.06.1993) (sem
DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN
destaques no original).
VIGILANDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA
Ademais, no que toca à responsabilidade subsidiária de ente
FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. O Pleno
público pela não observância do dever de fiscalizar a execução dos
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória
contratos de prestação de serviços que celebra, a jurisprudência
de Constitucionalidade - ADC nº 16 -, declarou a constitucionalidade
tem seguido esta mesma direção, mesmo após o julgamento da
do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e não excluiu, de forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
53
irrefutável e taxativa, a responsabilidade da Administração Pública,
vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação
mas a reconheceu no caso de sua omissão quanto à fiscalização
específica;
das obrigações da contratada. Segundo consignou o TRT, o ente
III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados
público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da
pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na
contratada, motivo pelo qual possui responsabilidade subsidiária
conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do
pelos créditos da reclamante terceirizada, que lhe prestou serviços.
pagamento por parte da Administração; e
Assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância
IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do
com o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, em vigor e com
contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto
o recente entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não
na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas
conhecido- (RR-26100-08.2005.5.06.0007, Relator Ministro: José
trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no
Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/2/2011).
cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o
De se destacar que o art. 19-A da Instrução Normativa n. 2/2008, do
momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre
Tem-se, portanto, que cabia à litisconsorte adotar todas as medidas
as regras e diretrizes para a contratação de serviços pela
constantes das normas acima citadas, a fim de garantir o estreito
Administração Pública, com redação dada pela Instrução Normativa
cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da
n. 3/2009, assim estabelece:
contratação de serviços pela Administração Pública.
Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do
Na espécie, restou reconhecido, em capítulo próprio desta
Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a
sentença, o inadimplemento de diversas verbas contratuais e
garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas
rescisórias, situação que não foi alvo de uma fiscalização eficaz por
contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da
parte da litisconsorte.
mão de obra:
O quadro, assim, não é de culpa presumida, hipótese em que a
I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das
jurisprudência do STF tem resistido à aplicação da responsabilidade
férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da
subsidiária (cf., por todos, STF, Rcl 16516 MC, Rel. Min. Cármen
contratada serão depositados pela Administração em conta
Lúcia, julgado em 23/10/2013).
vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta
Desse modo, entendo que a UNIÃO não cumpriu integralmente com
Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento
o seu dever fiscalizatório, de modo a incidir, na hipótese em tela, a
direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições:
sua responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs
trabalhista decorrente desta decisão.
salários, quando devidos;
b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e ao 1/3 de
2.3. Da justiça gratuita
férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao
contrato;
A parte reclamante pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da
c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários
Justiça Gratuita por não ter condições de demandar sem prejuízo do
proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória
seu sustento e de sua família.
porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de
Consoante jurisprudência consolidada (Orientação Jurisprudencial
empregado vinculado ao contrato;
n° 304, SDI-1, Tribunal Superior do Trabalho), a simples alegação
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas
da parte de que não possui condições para demandar em juízo é
rescisórias; e
suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita, pouco
e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a
importando, assim, o fato da assistência a ele prestada ser
comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os
particular ou sindical.
encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço
Ressalvando entendimento de que a presunção na espécie não é
contratado;
absoluta, comportando prova em contrário colhida nos autos, defiro,
II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do
dadas as peculiaridades da presente ação, os benefícios da justiça
contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção
gratuita.
na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
II. Dispositivo
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
54
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO
No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o
PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente
disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o
reclamação trabalhista, proposta por EREMILSON GOMES DA
comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei
SILVA, condenando as reclamadas SISERV - SISTEMA
Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos
INTEGRADO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. - ME e UNIÃO
rendimentos recebido acumuladamente (RRA).
FEDERAL, esta última de forma subsidiária, a pagar-lhes no prazo e
Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá
condições adiante assinados:
a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das
contribuições sociais em face da presente condenação, vedada a
a) saldo de salário (02 dias laborados em abril de 2016), 13º salário
dedução da parcela contributiva do empregado, diante da
proporcional, férias simples + 1/3 (período 2015/2016), FGTS (não
presunção legal de recolhimento à época própria (art. 33, § 5º da Lei
depositado) + 40%.
8.212/91). Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos,
b) salários de janeiro e fevereiro de 2016, observando-se o piso
as contribuições sociais devidas em decorrência desta decisão,
salarial de R$ 900,00 (cf. CCT 2016/2016 acostada, ID 19fb0f4),
observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais,
assim como os valores relativos ao vale transporte do mesmo
as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a
período, no montante de 116,00 por mês;
redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. 26).
c) férias vencidas + 1/3 do período de 2014/2015, de forma simples,
A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta
já que a ruptura contratual se deu quando ainda estava em curso o
dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a
período concessivo;
contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das
d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT;
informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do
e) indenização do seguro-desemprego, observadas as cotas
FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32,
devidas à parte autora.
inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa
MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob
Deduza-se do quantum debeatur os valores depositados na
pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo
conta bancária do autor, quais sejam: R$ 659,00, em 01.03.2016
das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n.
(ID d201fe4); R$ 1.316,00, em 29.03.2016 (ID 6ccfd62); R$ 552,00
8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser
(ID 24c8e13); R$ 1582,35, em 19.05.2016 (ID 24e674f); R$ 568,17,
comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União.
em 19.05.2016 (ID 24e674f).
Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a
Intimem-se as partes da publicação.
integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui
estivesse transcrita.
Natal(RN), 30 de agosto de 2016.
Custas, pela parte ré, conforme planilha em anexo.
Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho,
Luciano Athayde Chaves
combinado com o art. 523 do NCPC (Lei Federal n. 13.105/2015),
Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN
a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da
GAB/ACAMF/LAC
Notificação
sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu
advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no
prazo de 15 dias a contar da ciência da presente decisão líquida,
pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da
ação, sob pena da aplicação de multa de 10% sobre o montante da
condenação trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de
Processo Nº RTSum-0000551-08.2016.5.21.0002
AUTOR
JANDSON ADERBAL GOMES DA
SILVA
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RÉU
CIA DO SUCO LANCHONETE LTDA ME
ADVOGADO
PRISCILA JULIANA NUNES DA
SILVA(OAB: 10511/RN)
constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título
executivo.
Em caso de não cumprimento da obrigação descrita nesta sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA DO SUCO LANCHONETE LTDA - ME
pela reclamada principal, a ré subsidiariamente condenada será
oportunamente instada a cumpri-la.
0000551-08.2016.5.21.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
55
AUTOR: JANDSON ADERBAL GOMES DA SILVA
1.1. Da inépcia da inicial
RÉU: CIA DO SUCO LANCHONETE LTDA - ME
Argúi a reclamada a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de
que inexiste causa de pedir no que toca ao pedido relativo aos vales
transportes.
Razão não lhe assiste.
DECISÃO PJe-JT
Com efeito, a exordial preenche todos os requisitos do art. 840, § 1º,
da CLT, máxime quando levado em conta que o Processo do
Trabalho se norteia pelos princípios da informalidade e simplicidade.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora contra a
Com isso, neste contexto legal e principiológico e ainda
sentença.
considerando que a petição inicial possibilitou a parte ré o amplo
exercício do direito de defesa, a preliminar aventada pela reclamada
Não há necessidade de preparo, porquanto a parte fora
não merece ser acolhida.
contemplada com o benefício da Justiça Gratuita (art. 790-A da
Rejeito.
CLT). Outrossim, o recurso fora interposto tempestivamente, e os
seus demais pressupostos objetivos e subjetivos estão preenchidos,
2. Mérito
razão por que lhe dou seguimento.
2.1. Da (in)existência da relação de emprego deduzida em
Juízo
Intime-se a parte recorrida, por meio do seu causídico, para que
A lide, ora submetida a julgamento, nesta ação trabalhista, gravita
apresente, no prazo de 08 dias, as suas contrarrazões.
em torno da controvérsia sobre a existência ou não de relação de
trabalho entre as partes.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se o feito ao E. TRT
Assevera o autor haver mantido vínculo empregatício com a
da 21ª Região para o seu processamento e julgamento.
reclamada, de 17.08.2015 a 22.12.2015, exercendo a função de
cozinheiro, sendo que o pacto laboral jamais foi registrado em sua
Cumpra-se.
CTPS.
24 de Setembro de 2016
Postula o reconhecimento da relação de emprego, com a respectiva
anotação na CTPS, além do pagamento de verbas contratuais e
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
JUIZ DO TRABALHO
Sentença
Processo Nº RTSum-0000595-27.2016.5.21.0002
AUTOR
OTONIEL FERREIRA DE LIMA
RÉU
MB DIAS
ADVOGADO
OSORIO DA COSTA BARBOSA
JUNIOR(OAB: 9904/RN)
rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
A reclamada, de seu turno, nega a prestação de serviços pelo autor
em seu favor.
Examino.
O sistema probatório preconiza que cabe ao reclamante fazer prova
dos fatos constitutivos de seu direito. À reclamada, por sua vez,
cabe fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do
Intimado(s)/Citado(s):
direito de invocado. Essas regras são costuradas por um fio
- MB DIAS
condutor metodológico: o princípio da aptidão da prova.
Na espécie, diante dos termos da defesa, incumbia ao reclamante
Processo nº 0000595-27.2016.5.21.0002 - 2ª Vara do Trabalho de
provar sua tese, nos termos do art. 333, II, do CPC, c/c art. 818 da
CLT, já que a ré negou a prestação de serviços por parte do
Natal/RN
Reclamação Trabalhista (Rito Sumaríssimo)
Reclamante: OTONIEL FERREIRA DE LIMA
Reclamado: M.B. DIAS - ME
autor.
Nestas condições, negada a prestação de serviços, competia ao
trabalhador trazer aos autos elementos de convencimento para
demonstrar a verossimilhança de suas afirmações. Neste sentido,
SENTENÇA
emblemática e paradigmática jurisprudência:
RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA QUANDO NEGADO
I. Fundamentos da Decisão
1. Preliminarmente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
O VÍNCULO DE EMPREGO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Negada a existência de vínculo empregatício e de prestação de
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
56
serviços, é do demandante o ônus de provar a relação de trabalho
Ademais, a partir dos depoimentos prestados pelas partes, é
alegada, sob pena de não ser reconhecido o vínculo de emprego.
possível concluir que a atuação do autor se deu diretamente com os
(TRT-5 - RO: 1072008820065050132 BA 0107200-
trabalhadores da reclamada, sem que a empresa tivesse ingerência
88.2006.5.05.0132, Relator: GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, Data de
sobre a prestação de serviços ou mesmo o remunerasse por isso.
Publicação: DJ 17/04/2008)
Com efeito, os operários rateavam entre si o custo do serviço, além
VÍNCULO DE EMPREGO. NEGADA A PRESTAÇÃO DE
de fornecerem diretamente os alimentos de suas cestas básicas
SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO SATISFEITO.
para preparo das refeições.
Negado o liame empregatício, cabe à parte autora a prova do fato
Não há indícios, ademais, de que a ré dirigia, de alguma forma, as
constitutivo do direito, na linha dos artigos 818, da CLT, e 333, I, do
atividades desempenhadas pelo reclamante, ainda que, no campo
CPC, trabalho executado nos moldes do artigo 3º, Consolidado. No
civil, poderia responder por eventual acidente e/ou outro
caso dos autos, o conjunto probatório não autoriza o
evento potencialmente litigiogênico no âmbito do
reconhecimento da existência de contrato de emprego entre as
estabelecimento, já que tudo recomenda a não tolerar a
partes, pelo que se impõe a manutenção do decisum de primeiro
presença de pessoal não contratado e/ou autorizado no
grau que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Recurso
canteiro de obras.
ordinário improvido. (TRT-6 - RO: 861782010506 PE 0000861-
Diante desse contexto probatório, entendo que, na hipótese em tela,
78.2010.5.06.0313, Relator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de
não estavam presentes os elementos configurados da relação
Publicação: 05/08/2011)
empregatícia, razão pela qual não reconheço o vínculo
empregatício entre as partes e, por consequência, indefiro os
Do seu encargo processual, a parte reclamante não se
pedidos formulados os autos, eis que somente pertinentes na
desvencilhou satisfatoriamente, senão vejamos.
presença de uma relação de emprego.
Em depoimento pessoal prestado a este Juízo, as partes afirmaram
o seguinte:
2.2. Da justiça gratuita
Reclamante:
A parte autora pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da
"que o depoente foi convidado para trabalhar na reclamada pelo
Justiça Gratuita por não ter condições de demandar sem prejuízo do
encarregado, Dida, na obra de um prédio em Ponta Negra, em
seu sustento e de sua família.
agosto do ano passado; que o acerto foi pagar R$ 400,00 por
Consoante jurisprudência consolidada (Orientação Jurisprudencial
quinzena, pagos pelo próprio Dida; que o depoente trabalhou até
n° 304, SDI-1, Tribunal Superior do Trabalho), a simples alegação
22/12/2015; que os víveres utilizados na preparação dos alimentos
da parte de que não possui condições para demandar em juízo é
eram provenientes da cesta básica dos operários; que foi prometido
suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita, pouco
ao depoente o pagamento de R$ 1.500,00 a título de verba
importando, assim, o fato da assistência a ele prestada ser
indenizatória, mas nada recebeu; que não teve sua carteira
particular ou sindical.
assinada; que o pagamento do depoente era arrecadado pelo
Ressalvando entendimento de que a presunção na espécie não é
encarregado junto ao pessoal da obra que pagavam-lhe, cada um,
absoluta, comportando prova em contrário colhida nos autos,
entre R$ 20,00 e R$ 25,00 por quinzena; que o depoente se
defiro, dadas as peculiaridades da presente ação, os benefícios da
reportava diretamente ao mencionado encarregado, Dida; que
justiça gratuita.
reconhece o representante legal da reclamada qualificado na
assentada"
II. Dispositivo
Titular da reclamada:
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO
"que Dida era um pedreiro na obra do depoente; que o acerto do
IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente reclamação
reclamante foi diretamente com o encarregado, não tendo a
trabalhista, proposta por OTONIEL FERREIRA DE LIMA, em face
empresa qualquer participação; que o pessoal foi dispensado em
de M. B. DIAS - ME.
dezembro"
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre
Como se vê, o reclamante não trouxe aos autos qualquer
R$ 1.000,00, das quais fica dispensada, face ao permissivo legal.
elemento de prova capaz de comprovar a prestação de serviço
Intimem-se as partesda publicação.
nos moldes dos art.s 2º e 3º da CLT, ficando no campo das meras
alegações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Natal(RN), 14 de setembro de 2016.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
57
AUTOR
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
NATHALY PENNELOP FERREIRA
SOARES DE ARAUJO
FRANCISCO MAXIMILIANO
FERNANDES DA SILVA(OAB:
12640/RN)
MP4 COMERCIO DE ROUPAS E
CALCADOS LTDA - EPP
PATTRICK LUIS RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 20725/CE)
ADVOGADO
Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN
RÉU
ADVOGADO
GAB/ACAMF/LAC
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
Processo Nº RTSum-0000645-24.2014.5.21.0002
AUTOR
IRIS QUEIROZ DE ARAUJO
ADVOGADO
LIDIERY BARBOSA BEZERRA
MARIZ(OAB: 10737/RN)
RÉU
FERNANDES & FERNANDES LTDA ME
- NATHALY PENNELOP FERREIRA SOARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Natal
Intimado(s)/Citado(s):
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
- IRIS QUEIROZ DE ARAUJO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
CEP: 59063-400
TEL.:
(84) 40063291 -
EMAIL: [email protected]
2ª Vara do Trabalho de Natal
PROCESSO: 0000651-94.2015.5.21.0002
Processo: 0000645-24.2014.5.21.0002
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: IRIS QUEIROZ DE ARAUJO
RÉU: FERNANDES & FERNANDES LTDA - ME
AUTOR: NATHALY PENNELOP FERREIRA SOARES DE ARAUJO
RÉU: MP4 COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - EPP
CERTIDÃO PJe-JT
DESPACHO
Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à
Determinei a conclusão.
Indefiro o pleito da parte exequente, eis que a utilização do
SERPRO revela o quadro societário da pessoa jurídica conforme
cadastro junto à Receita Federal. É possível que a pessoa
mencionada na sua petição tenha sido sócio de fato, razão por que
o seu nome não constou da consulta retro.
determinação do Senhor Juiz do Trabalho, foi antecipada
AUDIÊNCIA para encerramento instrução para o dia 05/10/2016
às 08:06 horas.
Desse modo, encaminho os autos eletrônicos para notificação das
partes e seus procuradores.
Outrossim, a diligência pretendida pode ser realizada pela própria
NATAL, 28 de setembro de 2016.
parte.
Aguarde-se a resposta à ordem de bloqueio.
Cumpra-se.
Em 24 de Setembro de 2016.
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
JUIZ DO TRABALHO
ASL
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000651-94.2015.5.21.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000663-11.2015.5.21.0002
AUTOR
SANZIO RICARDO ALMEIDA DE
SOUZA
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
1365-A/PE)
RÉU
BEM PROMOTORA DE VENDAS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO
CLARISSE DE SOUZA
ROZALES(OAB: 56479/RS)
RÉU
BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO VIGNA(OAB:
173477/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
- BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A.
0000663-11.2015.5.21.0002
58
ADVOGADO
RAYNERY RARISON OLIVEIRA
SIQUEIRA(OAB: 22652-A/PA)
ALLAN SANTIAGO GUIMARAES
RAYNERY RARISON OLIVEIRA
SIQUEIRA(OAB: 22652-A/PA)
WAGNER GUIMARAES DA SILVA
RAYNERY RARISON OLIVEIRA
SIQUEIRA(OAB: 22652-A/PA)
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
AUTOR: SANZIO RICARDO ALMEIDA DE SOUZA
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM
PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
2ª Vara do Trabalho de Natal
DECISÃO PJe-JT
Processo: 0000693-12.2016.5.21.0002
Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora contra a
AUTOR: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA
sentença.
RÉU: ALLAN SANTIAGO GUIMARAES e outros (5)
Não há necessidade de preparo, porquanto a parte fora
DESPACHO
contemplada com o benefício da Justiça Gratuita (art. 790-A da
CLT). Outrossim, o recurso fora interposto tempestivamente, e os
seus demais pressupostos objetivos e subjetivos estão preenchidos,
razão por que lhe dou seguimento.
Determinei a conclusão.
A parte executada comprova o pagamento das parcelas
Intimem-se as partes recorridas, por meio do seu causídico, para
previdenciárias decorrentes da avença, assim como a emissão das
que apresentem, no prazo de 08 dias, as suas contrarrazões.
GFIPs correspondentes.
Intime-se a parte exequente para ciência, e aguarde-se o
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se o feito ao E. TRT
pagamento do crédito principal e das custas processuais.
da 21ª Região para o seu processamento e julgamento.
Cumpra-se.
Em 24 de Setembro de 2016.
Cumpra-se.
22 de Setembro de 2016
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
JUIZ DO TRABALHO
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
JUIZ DO TRABALHO
ASL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000693-12.2016.5.21.0002
AUTOR
ALEX SANDRO RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO
MARCELO THÉ BONIFÁCIO(OAB:
7286/RN)
ADVOGADO
ANDREZA SYTHIA VIRGOLINO
GUIMARAES(OAB: 8942/RN)
RÉU
INDUSTRIAS GUIMARAES LTDA EPP
ADVOGADO
RAYNERY RARISON OLIVEIRA
SIQUEIRA(OAB: 22652-A/PA)
RÉU
CARLOS LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RAYNERY RARISON OLIVEIRA
SIQUEIRA(OAB: 22652-A/PA)
RÉU
ANDERSON SANTIAGO GUIMARAES
ADVOGADO
RAYNERY RARISON OLIVEIRA
SIQUEIRA(OAB: 22652-A/PA)
RÉU
AMANDA GABRIELA GUIMARAES DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000830-42.2014.5.21.0041
AUTOR
RENATO SILVA
ADVOGADO
JOÃO HÉLDER DANTAS
CAVALCANTI(OAB: 1361/RN)
ADVOGADO
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE
OLIVEIRA(OAB: 1420/RN)
ADVOGADO
MANOEL BATISTA DANTAS
NETO(OAB: 1996/RN)
RÉU
PAULO HENRIQUE CAMARA
CAVALCANTI
ADVOGADO
JOSE ARIMATEIA DE LIMA(OAB:
1232/RN)
RÉU
EMBRATEL TVSAT
TELECOMUNICACOES SA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
59
CESAR AUGUSTO MEDEIROS
FERNANDES DE MACEDO(OAB:
9595/RN)
TEL.:
(84) 40063291 -
EMAIL: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
- PAULO HENRIQUE CAMARA CAVALCANTI
- RENATO SILVA
PROCESSO: 0000928-76.2016.5.21.0002
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: NARGEL DOS SANTOS GALDINO
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS
0000830-42.2014.5.21.0041
AUTOR: RENATO SILVA
CERTIDÃO PJe-JT
RÉU: PAULO HENRIQUE CAMARA CAVALCANTI e outros
DECISÃO
Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à
Determinei a conclusão para apreciação da admissibilidade do
determinação do Senhor Juiz do Trabalho, foi redesignada
recurso ordinário interposto pela parte EMBRATEL TV SAT
AUDIÊNCIA de instrução para o dia 15/03/2017 às 10:45 horas,
TELECOMUNICAÇÕES S/A.
por acomodação de pauta.
Considerando-se que o apelo atende aos seus pressupostos
Desse modo, encaminho os autos eletrônicos para notificação das
objetivos e subjetivos de admissibilidade, dou-lhe seguimento.
partes e seus procuradores.
Intimem-se as partes recorridas para que apresentem, caso
queiram, contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 08 dias.
NATAL, 29 de setembro de 2016.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao juízo
ad quem para processamento e julgamento do recurso, com as
Despacho
homenagens de estilo.
Cumpra-se.
29 de Setembro de 2016
SYMEIA SIMIÃO DA ROCHA
JUIZ DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000928-76.2016.5.21.0002
AUTOR
NARGEL DOS SANTOS GALDINO
ADVOGADO
CRISTINA DALTRO SANTOS
MENEZES(OAB: 3402/RN)
ADVOGADO
ISABELLA AZEVEDO DE
AGUIAR(OAB: 3441/RN)
RÉU
FRANCISCO DAS CHAGAS DE
MEDEIROS
ADVOGADO
SAULO ARAUJO MEDEIROS(OAB:
13182/RN)
Processo Nº RTOrd-0000991-72.2014.5.21.0002
AUTOR
JERFESSON NUNES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ADAO ARAUJO DE SOUZA(OAB:
3389/RN)
RÉU
PATRIMONIO CONSTRUCOES E
EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
ANA CECILIA FERREIRA
MARINHO(OAB: 8692/RN)
ADVOGADO
PAULO GETULIO AMARAL
MALTAURO DE CASTILHOS(OAB:
8760/RN)
ADVOGADO
ANTONIO AGOSTINHO
RIBEIRO(OAB: 171830/SP)
RÉU
MUNIZ CONSTRUCAO E REFORMA
EM GERAL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JERFESSON NUNES DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
- FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS
- NARGEL DOS SANTOS GALDINO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2ª Vara do Trabalho de Natal
Processo: 0000991-72.2014.5.21.0002
AUTOR: JERFESSON NUNES DO NASCIMENTO
RÉU: MUNIZ CONSTRUCAO E REFORMA EM GERAL LTDA - ME
e outros
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
DESPACHO
60
CODERN
Fica V. Sa. intimado para: AUDIÊNCIA INICIAL QUE SERÁ
REALIZADA NO DIA 07/03/17 AS 10:10.
Determinei a conclusão para apreciação da petição da parte
executada.
Em 28 de Setembro de 2016.
Assiste-lhe razão.
Intimação
Sendo assim, considerando-se que o montante do crédito
remanescente já fora devidamente atualizado através da planilha
registrada sob o ID 4103daf, proceda-se à intimação das partes
executadas, condenadas solidariamente, para que efetuem o
pagamento do valor devido sob pena de aplicação da multa prevista
no art. 523 do NCPC. Prazo de 15 dias.
Processo Nº RTSum-0001342-74.2016.5.21.0002
AUTOR
JOAO MARIA SOUSA DE LIMA
ADVOGADO
CARMEN LUCIA DE ARAUJO
ALVES(OAB: 11150/RN)
RÉU
Paulo Herculano da Costa Junior
RÉU
J R F CONSTRUCOES SERVICOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
RÉU
Werner Andrey de Oliveira da Costa
No silêncio, à execução forçada.
Intimado(s)/Citado(s):
Cumpra-se.
- JOAO MARIA SOUSA DE LIMA
Em 27 de Setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
JUIZ DO TRABALHO
ASL
2ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL RN - CEP: 59063-400
tel:
(84) 40063291 -
e.mail: [email protected]
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001251-84.2016.5.21.0001
GERALDO QUERINO DA ROCHA
FILHO
ADVOGADO
ANDERSON GURGEL DANTAS(OAB:
6379/RN)
RÉU
COMPANHIA DOCAS DO RIO
GRANDE DO NORTE-CODERN
AUTOR
PROCESSO: 0001342-74.2016.5.21.0002
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: JOAO MARIA SOUSA DE LIMA
RÉU: J R F CONSTRUCOES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA - ME e outros (2)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO QUERINO DA ROCHA FILHO
2ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
DECISÃO
CEP: 59063-400
(84) 40063291 - [email protected]
1. Reconheço a dependência em face da conexão com o processo
Destinatário:
nº 0000291-28.2016.5.21.0002, nos termos dos artigos 54, 55 e
ANDERSON GURGEL DANTAS
286, I, combinados com o arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil.
2. Designo para realização de audiência inicial o dia 19/10/2016, às
08:35h.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0001251-84.2016.5.21.0001 - Processo PJe-JT
3. Intime-se o autor e cite-se a ré.
4. Cumpra-se com urgência.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: GERALDO QUERINO DA ROCHA FILHO
Réu: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTECódigo para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Natal/RN, 26 de Setembro de 2016.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
61
A parte autora requer seja concedida, em sede de antecipação de
tutela, autorização para levantamento dos valores relativos ao
SYMEIA SIMIAO DA ROCHA
Juíza do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTSum-0001354-88.2016.5.21.0002
AUTOR
ALESSANDRA CRISTIANE BARBOZA
ADVOGADO
LUANDA FLORA BEZERRA DE
ALZEVEDO ALMEIDA(OAB:
10909/RN)
RÉU
PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA
INFANTIL DE NATAL LTDA
FGTS depositados em sua conta vinculada, assim como a
expedição de alvará para habilitação no programa de seguro
desemprego.
Comprova, com documentos, o contrato de trabalho mantido entre
01/02/2012 e 31/08/2016 (Id. nº a45fc96 - Pág. 2), da mesma forma
a dispensa sem justa causa, conforme aviso prévio concedido (Id. nº
0866577 - Pág. 1). Informa, ainda, que não houve o pagamento das
verbas rescisórias, entrega do TRCT, nem das guias para
Intimado(s)/Citado(s):
habilitação no programa de seguro desemprego e das chaves para
- ALESSANDRA CRISTIANE BARBOZA
liberação do FGTS.
Dessa forma, restam comprovados o fumus boni iuris e o periculum
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
in mora, requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da
tutela. Razão pela qual se defere o pleito formulado na inicial.
Providencie a secretaria a expedição dos competentes alvarás para
fins de habilitação da parte autora no programa de seguro
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Natal
desemprego e liberação dos valores depositados na conta
vinculada.
Aguarde-se a audiência já designada.
Intimem-se as partes.
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
Natal (RN), 28 de setembro de 2016.
CEP: 59063-400
Symeia Simião da Rocha
TEL.: (84) 40063291 - EMAIL: [email protected]
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Despacho
PROCESSO: 0001354-88.2016.5.21.0002
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Processo Nº RTSum-0001392-37.2015.5.21.0002
AUTOR
CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
FABIO BEZERRA DE QUEIROZ(OAB:
10062/RN)
RÉU
CONSTRUTORA LEON SOUSA LTDA
- ME
ADVOGADO
ROSAVER ALVES DA COSTA(OAB:
8534/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR: ALESSANDRA CRISTIANE BARBOZA
- CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO
RÉU: PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL
LTDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
2ª Vara do Trabalho de Natal
Processo: 0001392-37.2015.5.21.0002
AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO
RÉU: CONSTRUTORA LEON SOUSA LTDA - ME
DECISÃO PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
DESPACHO
62
restou apenas parcialmente frutífera, e tendo em vista que o valor
bloqueado é bastante inferior ao valor total devido, proceda-se à
sua liberação em favor da parte exequente.
Determinei a conclusão.
Para tanto, intime-se para que compareça a este Juízo
Trata-se de embargos à execução apresentados pela parte
acompanhado do seu causídico para receber o valor através de
executada.
guia de levantamento.
Intime-se a parte exequente para que apresente impugnação aos
Após, incluam-se os sócios da empresa executada na autuação, e
embargos no prazo de 05 dias.
proceda-se à utilização do convênio RENAJUD em seu desfavor.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Em 24 de Setembro de 2016.
Em 23 de Setembro de 2016.
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
JUIZ DO TRABALHO
JUIZ DO TRABALHO
ASL
ASL
Despacho
Processo Nº RTSum-0001423-91.2014.5.21.0002
AUTOR
ALEF JOSE DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO
ERIKA HACKRADT DIAS(OAB:
8359/RN)
ADVOGADO
LORENA KATO COELHO(OAB:
7647/RN)
AUTOR
FABIANO JEOVANE DANTAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ERIKA HACKRADT DIAS(OAB:
8359/RN)
ADVOGADO
LORENA KATO COELHO(OAB:
7647/RN)
RÉU
JAG EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
17300-42
17300-42.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Joao Maria de Souza França
(ADV.Rodrigo Rocha de Macedo) (ADV. Rodrigo Rocha de Macedo)
X Murthe Construções Ltda (ADV./PROCURADOR Eugênio Pacelli
de Araújo Gadelha) Fica a parte autora intimada, por meio de seu
advogado, para comparecerem a este Juizo a fim de receber
crédito.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEF JOSE DOS SANTOS DIAS
- FABIANO JEOVANE DANTAS DO NASCIMENTO
21300-95
21300-95.2006.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00213-2006-002-21
-00-3 (RT)-Milena Carla Amaro Flor (ADV.Jose Estrela Martins)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
2ª Vara do Trabalho de Natal
(ADV. Jose Estrela Martins) X T.L.Da Silva-Me(Magda Morena)
(ADV./PROCURADOR Edvaldo Elpidio da Silva Sobrinho) Fica a
parte autora intimada, por meio de seu advogado, para tomar
Processo: 0001423-91.2014.5.21.0002
AUTOR: ALEF JOSE DOS SANTOS DIAS e outros
RÉU: JAG EMPREENDIMENTOS LTDA
ciencia do despacho a seguir transcrito: Os atos impulsionados pelo
Juizo se mostraram infrutíferos para o impulsionamento executivo
do feito na direção do princípio do resultado. Desse modo, intime-se
a parte exeqüente, por seu advogado, e diretamente, para
indicarem, em 30 (trinta) dias, meios eficazes para a efetivação da
DESPACHO
tutela jurisdicional, de modo a permitir que este Juízo tome
providências concretas de constrição patrimonial, bem como para
receber o valor constante à fls. 82. Ultrapassado in albis o prazo
Determinei a conclusão.
Considerando-se que a utilização sucessiva do convênio
BACENJUD em desfavor da parte executada e dos seus sócios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
acima concedido, aplique-se o contido no ATO CGJT n. 01/2012,
expedindo-se a respectiva certidão de crédito, e encaminhando-se
os autos ao arquivo provisório.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
63
23200-21
23200-21.2003.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00232-2003-002-21
-00-7 (RT)-Vania Cristine da Silva (ADV.Francisco Nobrega da
Silva) (ADV. Francisco Nobrega da Silva) X Canaa
25200-47
Mensagens/Odivan Morais do Nascimento (ADV./PROCURADOR
25200-47.2010.5.21.0002 (RTOrd)-Elias José dos Santos Silva
Edvaldo Elpidio da Silva Sobrinho) Ficam as partes intimadas por
(ADV.João Olavo da Silva Neto) (ADV. João Olavo da Silva Neto) X
meio de seu advogados para tomar ciencia do despacho a seguir :
Granja São Francisco de Sales(Lenildo Almeida Vigário)
Considerando-se que a parte comprovou o depósito de 30% do
(ADV./PROCURADOR Florianilton Teixeira Machado) Fica o
valor do crédito exequendo, defiro o parcelamento pretendido com
advogado da parte autora intimado para tomar ciencia do despacho
base no art. 916 do NCPC, devendo a parte efetuar o pagamento
a seguir transcrito: Defiro o petitório de fl. 219.Intime-se o reclamado
das seis parcelas restantes, no montante de R$186,67, no dia 21 de
do despacho de fl. 216 por meio de oficial de justiça, observando a
cada mês.Intime-se.Libere-se à parte exequente os valores
Secretaria o endereço constante as fls. 27.No que concerne ao
depositados nos autos, com a retenção de 20% em favor do seu
pedido de bloqueio de 30% do salário do executado, entendo que o
causídico como de praxe. Quitadas as parcelas, deverá a parte
crédito trabalhista tem caráter alimentar, enquadrando-se no
efetuar o pagamento das parcelas previdenciárias e das custas
conceito de prestação alimentícia, previsto no § 2º do dispositivo
processuais, apuradas à fl. 163, no prazo de 30 dias.
legal acima citado.O principal objetivo da impenhorabilidade salarial
é a proteção da dignidade do devedor, para que não tenha a sua
subsistência afetada em função de dívidas feitas sem a devida
precaução. De outra banda, não seria justo e razoável a exequente
24800-28
ter a sua subsistência afetada, tendo em vista que os seus créditos
24800-28.2013.5.21.0002 (RTSum)-Maria Josineide da Silva
também têm natureza alimentar. E mais, se tal proteção fosse
(ADV.Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) (ADV. Edvaldo Sebastião
absoluta, o devedor se beneficiaria e continuaria prejudicando
Bandeira
S.A.
inúmeros credores, os quais não teriam o seu crédito adimplido
(ADV./PROCURADOR Eider Furtado de Mendonça e Menezes
porque sempre encontrariam como barreira a impenhorabilidade
Filho) Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados,
salarial. O devedor poderia com isso contrair novas dívidas sem
para tomarem ciencia do despacho a seguir transcrito: Face ao
qualquer punição por tal ato.
exposto no Informativo de fl. retro, HOMOLOGO os cálculos
Assim, entendo que a penhorabilidade, em parte, do valor so
apresentados pela reclamada (fls. 371-2), para que produzam seus
salário, no percentual de 30%, harmoniza-se com o objetivo das
efeitos legais.Ao cumprimento da sentença.Intime-se a reclamada,
normas presentes em nosso ordenamento jurídico, garantindo a
preferencialmente por intermédio de seu advogado, inclusive por
dignidade da exequente e do próprio suscitante e também a
meio de DEJT, para que em 15 dias proceda ao pagamento do valor
prestação efetiva da jurisdição, levando-se em consideração que a
remanescente da condenação, conforme planilha de cálculos
proteção total do salário estimula principalmente o inadimplemento
atualizados disponível no sistema eletrônico de consulta ao
por parte do devedor. Nesse sentido, o seguinte julgado: PENHORA
processo, sob pena de imposição de multa de 10% (sobre o valor
DA CONTA SALÁRIO. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE.
das obrigações principais de pagar e daquelas de fazer convertidas
Excepcionalmente, entendemos que é lícito o bloqueio da conta
em indenização) e conseqüente penhora, consoante disposto no
salário, no percentual de 30%, para adimplir créditos trabalhistas,
Art. 523, §1º do CPC, bem como, dê-se ciência às partes do inteiro
por terem natureza alimentar e para evitar a eternização da
teor deste despacho.Nesse prazo, faculta-se às partes a consulta
demanda que tanto desprestigia a imagem do Poder Judiciário (TRT
dos autos apenas em secretaria, podendo ser retiradas cópias das
16ª. MA 00149-2006-000-16-00-5, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA
peças que desejarem, às suas expensas, salvo se elas
JÚNIOR, 17/01/2008).10- Por essas razões, desde já defiro o
convencionarem, dentro desse lapso, prazo sucessivo para retirada
pedido de bloqueio de 30% dos vencimentos do reclamado perante
dos autos da Secretaria.Decorrido o prazo sem manifestação,
o INSS, caso seja negativa a diligência do oficial de justiça ou
proceda-se à atualização da conta com inclusão da multa de 10%.
intimado o executado, este permanecer inerte, expedindo-se
Leite)
X
Guararapes
Confecções
mandado de bloqueio ao INSS de 30 % dos seus vencimentos até a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
quitação da integralidade da dívida. Dê-se ciência.
64
98600-41
98600-41.2003.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00986-2003-002-21
-00-7 (RT)-Francisco de Assis Ferreira (ADV.Augusto Cezar Bessa
de Andrade) (ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade) X Manfred
26700-46
Landgraf (ADV./PROCURADOR ) Fica intimada a parte exequente
1. 26700-46.2013.5.21.0002 (RTOrd)-Gleisson da Costa
para, no prazo de 30 dias, retirar a certidão de crédito, bem como
Almeida (ADV.Marcos Vinicio Santiago de Oliveira) (ADV. Marcos
para, querendo, no mesmo prazo, fazer carga dos autos, para fins
Vinicio Santiago de Oliveira) X FTRN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
de digitalização e arquivo das peças processuais necessárias à
TELECOMUNICAÇÕES
TELECOM)
eventual e futura propositura de ação de execução de título judicial
PCS
(classe processual disponível no PJe-JT), caso alterada,
(ADV./PROCURADOR
LTDA
)
X
OI
(FÁCIL
-
TNL
S.A
(ADV./PROCURADOR Renato Andre Mendonça Rodrigues) Ficam
positivamente, a situação patrimonial da parte executada
as partes intimdas por meio de seu advogado, para tomar ciencia do
despacho a seguir transcrito: Face ao exposto no Informativo de fl.
retro, HOMOLOGOos cálculos apresentados pela Contadoria (fls.
511), para que produzam seus efeitos legais.Ao cumprimento da
111600-93
sentença.Intime-se a reclamada, preferencialmente por intermédio
111600-93.2012.5.21.0002 (RTSum)-Maria Aparecida de Souza
de seu advogado, inclusive por meio de DEJT, para que em 15 dias
(ADV.Lara Sammantha de Sousa Figueiredo) (ADV. Lara
proceda ao pagamento do valor da condenação, conforme planilha
Sammantha de Sousa Figueiredo) X A. E. Cabral Serviço de
de cálculos atualizados disponível no sistema eletrônico de consulta
Alimentação (Dia e Noite Refeições) (ADV./PROCURADOR ) Fica
ao processo, sob pena de imposição de multa de 10% (sobre o
intimada a parte exequente para, no prazo de 30 dias, retirar a
valor das obrigações principais de pagar e daquelas de fazer
certidão de crédito, bem como para, querendo, no mesmo prazo,
convertidas em indenização) e conseqüente penhora, consoante
fazer carga dos autos, para fins de digitalização e arquivo das peças
disposto no Art. 523, §1º do CPC, bem como, dê-se ciência às
processuais necessárias à eventual e futura propositura de ação de
partes do inteiro teor deste despacho.Nesse prazo, faculta-se às
execução de título judicial (classe processual disponível no PJe-JT),
partes a consulta dos autos apenas em secretaria, podendo ser
caso alterada, positivamente, a situação patrimonial da parte
retiradas cópias das peças que desejarem, às suas expensas, salvo
executada
se elas convencionarem, dentro desse lapso, prazo sucessivo para
retirada dos autos da Secretaria.Decorrido o prazo sem
manifestação, proceda-se à atualização da conta com inclusão da
multa de 10%.
145200-08
96200-78
145200-08.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Edivan Araujo dos Santos
96200-78.2008.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00962-2008-002-21
(ADV.Cristina Daltro Santos Menezes) (ADV. Cristina Daltro Santos
-00-2 (RT)-Maria Lucia da Conceição (ADV.Fabio Ferreira Gois)
Menezes) X Construções Empreendimentos e Serviços Ltda
(ADV. Fabio Ferreira Gois) X CH de Henrique e Cavalcanti
(ADV./PROCURADOR Thiago Pontes Torres) X Hospital Naval de
(ADV./PROCURADOR ) Fica intimada a parte exequente para, no
Natal Ministerio da Marinha (ADV./PROCURADOR Cristina Daltro
prazo de 30 dias, retirar a certidão de crédito, bem como para,
Santos Menezes) Fica a parte executada intimada por meio de seu
querendo, no mesmo prazo, fazer carga dos autos, para fins de
advogado, para que proceda ao pagamento do débito de R$ 555,83,
digitalização e arquivo das peças processuais necessárias à
em quinze dias.
Despacho
eventual e futura propositura de ação de execução de título judicial
(classe processual disponível no PJe-JT), caso alterada,
positivamente, a situação patrimonial da parte executada.
Processo Nº RTOrd-0210154-29.2013.5.21.0002
AUTOR
KARSON DHYEGO LEITE DE
ALMEIDA
ADVOGADO
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU
MARIA ROSILENE LOPES ME - ME
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
- KARSON DHYEGO LEITE DE ALMEIDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
2ª Vara do Trabalho de Natal
65
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
RÉU: G C J R SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME
EDITAL PJe-JT
Processo: 0210154-29.2013.5.21.0002
AUTOR: KARSON DHYEGO LEITE DE ALMEIDA
RÉU: MARIA ROSILENE LOPES ME - ME
DESTINATÁRIO:G C J R SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME
DESPACHO
Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local
incerto e não sabido, notificado(a) para comparecer à audiência que
se realizará no dia 10/11/2016 às 10:10 horas, na sala de
Determinei a conclusão.
Considerando-se que a utilização reiterada do convênio BACENJUD
em desfavor da parte executada e da sua proprietária restou
infrutífera, intime-se a parte exequente a fim de que indique meios
úteis para o prosseguimento da execução. Prazo de 10 dias.
audiências da 3ª Vara do Trabalho de Natal, endereço no
cabeçalho. A petição inicial e documentos poderão ser acessados
p
e
l
o
s
i
t
e
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intime-se.
Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá
Em 24 de Setembro de 2016.
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
acesso a eles ou receber orientações.
JUIZ DO TRABALHO
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
ASL
termos da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo
peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência.
3ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital
Edital
AUTOR
RÉU
Processo Nº RTOrd-0000540-73.2016.5.21.0003
JOAO BATISTA DA SILVA
G C J R SERVICOS DE PINTURA
LTDA - ME
Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou
escaneamento de documentos em formato PDF, deverá
comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da
audiência para proceder à adequação dos documentos por meio
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Em caso
de dúvidas, a parte poderá consultar o Ato da Presidência nº , do
TRT 21ª Região.
Intimado(s)/Citado(s):
- G C J R SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME
O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova
3ª Vara do Trabalho de Natal
testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 3(três) por cada
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
parte, deverão portar documento de identidade com foto. O não
CEP: 59063-400
comparecimento de V.Sa. importará na aplicação das penas de
revelia e confissão quanto a matéria de fato.
TEL.:
(84) 40063241 -
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000540-73.2016.5.21.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
NATAL, 26 de Setembro de 2016.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
66
EDITAL PJe-JT
DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR
JUIZ DO TRABALHO
Edital
Processo Nº RTOrd-0000744-20.2016.5.21.0003
AUTOR
MARIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
HIRAM EPIFANIO JUNIOR(OAB:
11828/RN)
RÉU
LINS E FRANCA SERVICO DE
LIMPEZA E CONSERVACAO DE
BENS IMOVEIS LTDA - ME
RÉU
MARCUS PABLO OTTONI
RÉU
GUSTAVO ALBERTO FRANÇA DA
SILVA
ADVOGADO
DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE
FRANCA(OAB: 11714/RN)
RÉU
L N LOCACOES E SERVICOS DE
AUTOMOVEIS LTDA - ME
DESTINATÁRIOS:LINS E FRANCA SERVICO DE LIMPEZA E
CONSERVACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - ME, L N LOCAÇÕES
E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA. e MARCUS PABLO
OTTONI
Intimado(s)/Citado(s):
- L N LOCACOES E SERVICOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
- LINS E FRANCA SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO
DE BENS IMOVEIS LTDA - ME
- MARCUS PABLO OTTONI
O Exmo DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, Juiz do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Natal, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL que ficam notificados os
demandados LINS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
E FRANCA SERVICO DE LIMPEZA E
CONSERVACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - ME (CNPJ:
18.900.140/0001-81), L N
LOCAÇÕES E SERVIÇOS DE
AUTOMÓVEIS LTDA. (CNPJ: 09.686.798/0001-41) e MARCUS
PABLO OTTONI, ora em local incerto e não sabido, para
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
comparecerem à audiência que se realizará aos 07/11/2016 às
3ª Vara do Trabalho de Natal
10:50 horas. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e
julgamento, nos termos da CLT. A defesa e os documentos
deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
uma hora antes da audiência. Se V. S.ª não possuir equipamento
CEP: 59063-400
para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF,
deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes
da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio
TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected]
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. O
advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital,
assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. Na
audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova
PROCESSO: 0000744-20.2016.5.21.0003
testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 3(três) por cada
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
parte, deverão portar documento de identidade com foto. O não
comparecimento de V.Sa. importará na aplicação das penas de
revelia e confissão quanto a matéria de fato.
AUTOR: MARIO FERNANDES DA SILVA
RÉU: LINS E FRANCA SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO
DE BENS IMOVEIS LTDA - ME e outros (3)
NATAL, 26 de Setembro de 2016
DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR
JUIZ DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
67
O Exmo DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, Juiz do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Natal, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos quantos virem ou tomarem
Edital
Processo Nº RTOrd-0001005-82.2016.5.21.0003
AUTOR
HERCULES JOSE DE LIMA
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO PEREIRA
BARBOSA(OAB: 1296/RN)
RÉU
ACECO TI S.A.
ADVOGADO
ANGELA MAROJA SERAFICO DE
ASSIS CARVALHO(OAB: 15054/PA)
RÉU
EMANUEL LEONARDO DA S.
SANTOS & CIA LTDA - ME
conhecimento do presente EDITAL que fica notificado a reclamada
EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA LTDA - ME, ora em
local incerto e não sabido, para comparecer à audiência que se
realizará aos 04/11/2016 11 horas. A audiência será UNA, de
conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. A defesa e
os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento
eletrônico até uma hora antes da audiência. Se V. S.ª não
possuir equipamento para conversão ou escaneamento de
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA LTDA - ME
documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade
Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à
adequação dos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
documentos por meio dos equipamentos
disponíveis na Central de
Atendimento. O advogado deverá
possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá
estar cadastrado no sistema Pje-JT. Na audiência serão colhidos
os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
até o máximo de 3(três) por cada parte, deverão portar documento
3ª Vara do Trabalho de Natal
de identidade com foto. O não comparecimento de V.Sa. importará
na aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de
fato.
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
NATAL, 26 de Setembro de 2016.
TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected]
Edital
PROCESSO: 0001005-82.2016.5.21.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: HERCULES JOSE DE LIMA
RÉU: EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA LTDA - ME e
Processo Nº RTOrd-0001035-20.2016.5.21.0003
AUTOR
GILBERTO LENO SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO PEREIRA
BARBOSA(OAB: 1296/RN)
RÉU
ACECO TI S.A.
ADVOGADO
ANGELA MAROJA SERAFICO DE
ASSIS CARVALHO(OAB: 15054/PA)
RÉU
EMANUEL LEONARDO DA S.
SANTOS & CIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA LTDA - ME
outros
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Natal
EDITAL PJe-JT
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
DESTINATÁRIO: EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA
LTDA - ME
TEL.:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
(84) 40063241 -
EMAIL: [email protected]
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
68
Notificação
Notificação
PROCESSO: 0001035-20.2016.5.21.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: GILBERTO LENO SILVA DOS SANTOS
RÉU: EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA LTDA - ME e
outros
EDITAL PJe-JT
Processo Nº RTSum-0000545-32.2015.5.21.0003
AUTOR
NORMANDO MOREIRA ROCHA
JUNIOR
ADVOGADO
JHOAN HUSSANE DE FRANCA
GOMES(OAB: 13432/RN)
RÉU
VALDAC LTDA
ADVOGADO
AMELIA HOLANDA BATALHA DE
MEDEIROS(OAB: 9506/RN)
ADVOGADO
GIOVANA MEDEIROS
MERCANTE(OAB: 302853/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDAC LTDA
DESTINATÁRIO:EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA
0000545-32.2015.5.21.0003
LTDA - ME
NORMANDO MOREIRA ROCHA JUNIOR
VALDAC LTDA
O Exmo. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, Juiz do
NOTIFICAÇÃO PJE
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Natal, no uso de suas
atribuições, faz saber a todos quantos virem ou tomarem
Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu advogado, para
conhecimento do presente EDITAL, que fica notificada a parte
comprovar o recolhimento das custas processuais e contribuição
identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não
previdenciária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com a
sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia
utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis neste Juízo.
04/11/2016 11:05 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do
Trabalho de Natal, endereço no cabeçalho.
Natal/RN,, 29 de setembro de 2016
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
JACIO ADRIANO BEZERRA MARANHÃO
termos da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo
TECNICO JUDICIÁRIO
peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência.
Notificação
Se
V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou
escaneamento de
documentos em formato PDF, deverá
comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da
audiência para proceder à adequação dos documentos por meio
dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Em caso
de dúvidas, a parte poderá consultar o Ato da Presidência nº , do
Processo Nº RTSum-0000545-95.2016.5.21.0003
AUTOR
MIKELE DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 560-A/RN)
RÉU
FALCAO CONSULTORIA E
PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - ME
ADVOGADO
KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA
MONTENEGRO(OAB: 14032/RN)
ADVOGADO
LIVIA ISABELLE ALVES
RODRIGUES(OAB: 12027/RN)
TRT 21ª Região.
Intimado(s)/Citado(s):
O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital,
- FALCAO CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA ME
assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova
0000545-95.2016.5.21.0003
testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 3(três) por cada
parte, deverão portar documento de identidade com foto. O não
MIKELE DO NASCIMENTO SILVA
comparecimento de V.Sa. importará na aplicação das penas de
FALCAO CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - ME
revelia e confissão quanto a matéria de fato.
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
DECISÃO PJe-JT
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
69
Homologo os cálculos de liquidação, em observância ao disposto no
artigo 879 Consolidado, para que produzam os seus jurídicos e
O Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante encontra-se
legais efeitos.
perfeito a tempo e modo. Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Tendo em vista o trânsito em julgado das decisões, libere-se ao
Notifique-se a parte contrária, para, querendo, contrarrazoar no
reclamante o depósito recursal. Para tanto, atribuo ao presente
prazo legal. Em seguida, com ou sem apresentação de
despacho força de ALVARÁ JUDICIAL para determinar que a
contrarrazões, remeta-se o feito ao Egrégio TRT da 21ª Região.
Caixa Econômica Federal pague ao reclamante JOSE CARLOS
FLOR DOS SANTOS (CPF: 093.903.374-70), o valor de R$
Natal, 8 de Setembro de 2016
8.183,06, mais correções legais, valor este, referente ao depósito
recursal efetuado em data de 25/07/2016. Deverá o autor
DERLIANE RÊGO TAPAJÓS
comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor efetivamente sacado
JUÍZA DO TRABALHO
para fins de dedução, sob pena de suspensão do andamento
processual.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000613-45.2016.5.21.0003
AUTOR
JOSE CARLOS FLOR DOS SANTOS
ADVOGADO
DAVI NOGUEIRA SALES(OAB:
12981/RN)
ADVOGADO
KLEBER GENTIL DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 13385/RN)
RÉU
A & M MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA
- ME
ADVOGADO
PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA
JUNIOR(OAB: 9864/RN)
Após atualize-se os cálculos, deduzindo-se o valor efetivamente
recebido pelo reclamante.
Intime-se o reclamado para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa
de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015.
NATAL, 27 de Setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
Notificação
- JOSE CARLOS FLOR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
3ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
Processo Nº RTOrd-0000619-52.2016.5.21.0003
AUTOR
ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
Hugo Oliveira de Araújo Azevedo(OAB:
8831/RN)
ADVOGADO
JOAO SERGIO LEITE PEREIRA(OAB:
11282/RN)
RÉU
BRASTURINVEST INVESTIMENTOS
TURISTICOS S/A
ADVOGADO
ANNA CHRISTINA FRANCA
FERREIRA(OAB: 34851/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
CEP: 59063-400
TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000613-45.2016.5.21.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
AUTOR: JOSE CARLOS FLOR DOS SANTOS
3ª Vara do Trabalho de Natal
RÉU: A & M MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA - ME
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
CEP: 59063-400
TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected]
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
70
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Natal
PROCESSO: 0000619-52.2016.5.21.0003
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CEP: 59063-400
TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected]
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA
PROCESSO: 0000755-49.2016.5.21.0003
RÉU: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: CRISTIANE MARIA GOMES DE SOUZA
RÉU: INDUSTRIA DE PECAS PARA MAQUINAS NACIONAIS E
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
IMPORTADAS LTDA - EPP
SENTENÇA PJe-JT
Vistos etc.
DESTINATÁRIO:ANNA CHRISTINA FRANCA FERREIRA
Apesar de regularmente notificada, a reclamada não apresentou
defesa e nem compareceu à audiência designada, tornando-se
revel, razão por que deve ser-lhe aplicada a pena de confissão ficta.
Com isso, nasce a presunção relativa de veracidade quanto às
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para apresentar contrarrazões ao
alegações constantes da exordial, a qual deve prevalecer na
recurso ordinário interposto pela parte oposta, cujo inteiro teor
ausência de prova nos autos que a elida.
poderá ser acessado pelo site
Assim, restando abrangida pela ficta confessio a alegação de
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
contrato de trabalho no período de 02.01.15 a 30.04.16, na função
o/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s).
de assistente administrativo e remuneração mensal de R$1.950,00,
com rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 "d", da CLT),
tendo a baixa do contrato na CTPS sido realizada pela Secretaria
da Vara (Id ef21197).
Também abrangidas pela confissão ficta as alegações de
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
inadimplência das verbas rescisórias, inclusive os salários dos
meses de fevereiro a abril de 2016, procede a pretensão quanto aos
Sentença
Processo Nº RTSum-0000755-49.2016.5.21.0003
AUTOR
CRISTIANE MARIA GOMES DE
SOUZA
ADVOGADO
FRANCISCO HILTON
MACHADO(OAB: 11808/RN)
RÉU
INDUSTRIA DE PECAS PARA
MAQUINAS NACIONAIS E
IMPORTADAS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE MARIA GOMES DE SOUZA
títulos de salários vencidos de fevereiro a abril /16 (R$ 5.850,00),
aviso prévio de 33 dias (R$ 2.145,00), férias vencidas mais 1/3 de
2015/2016 (R$ 2.600,00), 5/12 de férias mais 1/3, limitado ao valor
pedido (R$ 325,00), 5/12 de 13º salário, limitado ao valor pedido (R$
325,00), FGTS mais 40% (R$ 3.880,64), multa do artigo 477 da CLT
(R$ 1.950,00), multa do artigo 467 da CLT, a incidir sobre aviso
prévio e os proporcionais de 13º salário e férias mais 1/3 (R$
1.397,50).
Da condenação deverá ser compensado o valor do FGTS já
liberado por alvará judicial.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Cabe exclusivamente ao empregador a obrigação quanto aos
JUSTIÇA DO TRABALHO
recolhimentos previdenciários não efetuados na época oportuna,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
71
conforme prevê o art. 33, § 5º, da Lei 8.213/91, no valor a ser
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
apurado em liquidação a partir da aplicação da alíquota própria,
CEP: 59063-400
sobre os títulos de salários vencidos e 13º salário, posto que das
(84) 40063241 - [email protected]
verbas objeto da condenação apenas estas se encontram inseridas
no salário de contribuição.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE:
- JULGAR PROCEDENTES, os pedidos formulados através da
Reclamação Trabalhista movida por Cristiane Maria Gomes de
Destinatário:
Souza para condenar Indústria de Peças Para Máquinas Nacionais
HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA
e Importadas Ltda, a pagar-lhe o importe de R$ 18.473,14, referente
a condenação nos títulos de salários vencidos, aviso prévio, férias
vencidas e proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, FGTS
mais 40% e multas legais, tudo de acordo com os fundamentos
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos
deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele
Processo: 0000776-25.2016.5.21.0003 - Processo PJe-JT
estivessem transcritos.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
- Da condenação deverá ser compensado o valor do FGTS sacado,
Autor: MARIA CLAUDIA VARELA
ficando a obreira incumbida de comprovar seu valor nos autos.
Réu: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA
- Sobre a condenação incidem correção monetária e juros de mora.
- Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, na forma dos
fundamentos supra.
- O não pagamento do montante da condenação trabalhista no
Por meio desta, fica a reclamada intimada para se manifestar sobre
prazo de 15 dias após a ciência da conta homologada implica na
o descumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, primeira
parte, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho,
independentemente de nova intimação, haja vista o caráter
executivo da decisão. Ultrapassado o prazo e inerte a ré, serão
Natal/RN, 29 de Setembro de 2016.
Despacho
utilizadas as ferramentas eletrônicas para satisfação do débito e
inserida a empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
- Custas, pela reclamada, no valor de R$ 369,46, calculadas sobre o
valor da condenação.
- Intimem-se as partes.
Natal, 27 de setembro de 2016.
DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Juiz do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTSum-0000776-25.2016.5.21.0003
AUTOR
MARIA CLAUDIA VARELA
ADVOGADO
RADAMIRES JOSE DA SILVA(OAB:
12463/RN)
RÉU
HOTEL PARQUE DA COSTEIRA
LTDA
ADVOGADO
VICTOR FERNANDES FARIAS(OAB:
14135-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA
3ª Vara do Trabalho de Natal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Processo Nº RTOrd-0000855-38.2015.5.21.0003
AUTOR
EDINASIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR BESSA DE
ANDRADE(OAB: 3442/RN)
RÉU
VALE DAS PALMEIRAS DIST DE BEB
E TRANSP DE CARGAS LTDA
ADVOGADO
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINASIO GOMES DOS SANTOS
- VALE DAS PALMEIRAS DIST DE BEB E TRANSP DE
CARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected]
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
72
PROCESSO: 0000855-38.2015.5.21.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 0000873-59.2015.5.21.0003 - Processo PJe-JT
AUTOR: EDINASIO GOMES DOS SANTOS
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RÉU: VALE DAS PALMEIRAS DIST DE BEB E TRANSP DE
Autor: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
CARGAS LTDA
Réu: ECONTEC - EMPRESA DE CONSTRUCAO TECNICA LTDA
- EPP e outros
Fica a reclamada intimada para comprovar o recolhimento da
contribuição previdenciária no valor de R$ 112,76, no prazo de 15
DESPACHO PJe-JT
Intime-se a reclamada, através de seu patrono, para pagar a
dias, sob pena de execução.
Em 29 de Setembro de 2016.
Notificação
execução, fazendo constar a advertência de que a não quitação, no
prazo de 15 (quinze) dias, implicará no acréscimo de 10% sobre o
quantum debeatur, nos termos nos termos do § 1º do artigo 523, do
CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho sem
prejuízo da observância ao disposto no § 4º, do aludido dispositivo
legal.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
Processo Nº RTSum-0000911-08.2014.5.21.0003
AUTOR
FRANCISCO SEBASTIAO DE
OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO
DANUSIA LOPES BATISTA(OAB:
12373/RN)
RÉU
J L DA SILVA EIRELI
ADVOGADO
LUANDA FLORA BEZERRA DE
ALZEVEDO ALMEIDA(OAB:
10909/RN)
ADVOGADO
JAKELINE BEZERRA DA SILVA(OAB:
11465/RN)
DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
- J L DA SILVA EIRELI
Intimação
Processo Nº RTSum-0000873-59.2015.5.21.0003
AUTOR
ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO OLAVO DA SILVA NETO(OAB:
2644/RN)
RÉU
ECONTEC - EMPRESA DE
CONSTRUCAO TECNICA LTDA - EPP
ADVOGADO
LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
Anna Carolina de Brito
Fernandes(OAB: 5537/RN)
ADVOGADO
MYERSON LEANDRO DA
COSTA(OAB: 3775/RN)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
TEL.:
(84) 40063241 -
EMAIL: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO: 0000911-08.2014.5.21.0003
- ECONTEC - EMPRESA DE CONSTRUCAO TECNICA LTDA EPP
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
3ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
AUTOR: FRANCISCO SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: J L DA SILVA EIRELI
CEP: 59063-400
(84) 40063241 - [email protected]
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Destinatário:
LUCIANA BATISTA DE MACEDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
DESTINATÁRIO:LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ALMEIDA
73
3ª Vara do Trabalho de Natal
Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO",
Processo: 0001017-67.2014.5.21.0003
notificado(a) para tomar ciência de que foram realizados bloqueios
AUTOR: MANOEL DOS SANTOS
de valores em suas contas bancárias, os quais garantiram
RÉU: DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
integralmente o montante exequendo no presente processo, e para,
querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal.
DESPACHO
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
JAILSON CRUZ DA SILVA
Notificação
Processo Nº RTSum-0001005-53.2014.5.21.0003
AUTOR
FRANCISCO CANINDE DA SILVA
ADVOGADO
TERESINHA VALENTE
ARAUJO(OAB: 10538/RN)
RÉU
GALVAO CONSULTORIA &
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE VALDENIO NOGUEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 12128/RN)
Vistos etc.
Ante a inércia do reclamante em relação à proposta de acordo,
intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do saldo
remanescente no prazo de quize dias, sob pena de aplicação de
multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015).
Em 27 de Setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- GALVAO CONSULTORIA & SERVICOS LTDA - EPP
0001005-53.2014.5.21.0003
FRANCISCO CANINDE DA SILVA
GALVAO CONSULTORIA & SERVICOS LTDA - EPP
NOTIFICAÇÃO PJE
Notificação
Processo Nº RTSum-0001085-17.2014.5.21.0003
AUTOR
LENILDA NEVES PEREIRA JUSTINO
RÉU
CONGELAR SERVICOS DE
REFRIGERACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCELA BARRETO LOSSIO
LIMA(OAB: 8863/RN)
ADVOGADO
HAGAEMERSON MAGNO SILVA
COSTA(OAB: 13283/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONGELAR SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP
Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu advogado, para
comprovar o recolhimento das custas processuais e contribuição
0001085-17.2014.5.21.0003
previdenciária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com a
LENILDA NEVES PEREIRA JUSTINO
utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis neste Juízo.
CONGELAR SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP
29 de Setembro de 2016
NOTIFICAÇÃO PJE
JACIO ADRIANO BEZERRA MARANHÃO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu advogado, para
comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 60,00) e
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001017-67.2014.5.21.0003
AUTOR
MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO
EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE(OAB: 2605/RN)
RÉU
DOISM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
contribuição previdenciária (R$ 541,98), no prazo de 15 dias, sob
pena de execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas
disponíveis neste Juízo.
29 de Setembro de 2016
JACIO ADRIANO BEZERRA MARANHÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001175-25.2014.5.21.0003
AUTOR
FABIANO FLOR DA SILVA
ADVOGADO
RAFAELA OLIVEIRA REIS
CADO(OAB: 10662/RN)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RÉU
EDMUNDO CLODOALDO DA SILVA
JUNIOR
RAFAEL AGGEU LOPES DE
MEDEIROS(OAB: 12587/RN)
TS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
- EPP
RAFAEL AGGEU LOPES DE
MEDEIROS(OAB: 12587/RN)
IMPORTADORA COMERCIAL DE
MADEIRAS LTDA
DYEGO FREIRE FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 7274/RN)
ANA PATRICIA NASCIMENTO SILVA
RAFAEL AGGEU LOPES DE
MEDEIROS(OAB: 12587/RN)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
74
manifestar-se sobre a petição do reclamado que informa acerca do
cumprimento do acordo, no prazo de 10 dias.
Natal, 29 de Setembro de 2016
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001295-68.2014.5.21.0003
AUTOR
JOAO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU
RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
RÉU
SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 4476/RN)
ADVOGADO
KARINA AYACHE PEREIRA
REIS(OAB: 9386/RN)
0001175-25.2014.5.21.0003
Intimado(s)/Citado(s):
FABIANO FLOR DA SILVA
- SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
TS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros (3)
0001295-68.2014.5.21.0003
NOTIFICAÇÃO PJE
JOAO CARNEIRO DA SILVA
SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA e outros
Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu advogado, para
comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 200,00) e
NOTIFICAÇÃO PJE
contribuição previdenciária (R$ 4.746,03), no prazo de 15 dias, sob
pena de execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas
Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu advogado, para
disponíveis neste Juízo.
comprovar o recolhimento das custas processuais e contribuição
previdenciária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com a
29 de Setembro de 2016
utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis neste Juízo.
JACIO ADRIANO BEZERRA MARANHÃO
29 de Setembro de 2016
Notificação
Processo Nº RTSum-0001251-15.2015.5.21.0003
AUTOR
INGRID DE LIMA RIBEIRO
ADVOGADO
INGRID DE LIMA RIBEIRO(OAB:
13729/RN)
RÉU
ADAIAN L DE SOUZA ALFACRED
ASSESSORIA E CONSULTORIA
LTDA - ME
ADVOGADO
JANILSON RIBEIRO DA SILVA(OAB:
10931/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID DE LIMA RIBEIRO
JACIO ADRIANO BEZERRA MARANHÃO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Notificação
Processo Nº RTSum-0001325-06.2014.5.21.0003
AUTOR
ANA CRISTINA DA SILVA LIMA
ADVOGADO
LIDIANNE PEREIRA DA COSTA
MELO(OAB: 5310/RN)
RÉU
NACIONAL COMERCIO DE
COSMETICOS E PRODUTOS
NATURAIS LTDA - ME
ADVOGADO
ANNA KARENINA DE HOLANDA
BEZERRA(OAB: 9141/RN)
0001251-15.2015.5.21.0003
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR: INGRID DE LIMA RIBEIRO
ADAIAN L DE SOUZA ALFACRED ASSESSORIA E
- NACIONAL COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS
NATURAIS LTDA - ME
CONSULTORIA LTDA - ME
0001325-06.2014.5.21.0003
ANA CRISTINA DA SILVA LIMA
NOTIFICAÇÃO PJE
NACIONAL COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS
NATURAIS LTDA - ME
Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu advogado, para
NOTIFICAÇÃO PJE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
75
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada
Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu advogado, para
litigante, e, finalmente,
será proferida a sentença, salvo se
comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 73,20) e
configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da
contribuição previdenciária (R$ 297,15) , no prazo de 15 dias, sob
sessão previstas na lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do
pena de execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas
Juiz.
disponíveis neste Juízo.
O
29 de Setembro de 2016
JACIO ADRIANO BEZERRA MARANHÃO
não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois)
arquivamentos, poderá ter
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6(seis)
meses.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001356-55.2016.5.21.0003
AUTOR
FABIANA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
EMILIO CARLOS PIRES
NUNES(OAB: 3319/RN)
RÉU
GERLANE PORPINO
O(s)
patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de
informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do
horário da audiência
designada, alertando-o(s) sobre a
necessidade de seu(s)
Intimado(s)/Citado(s):
comparecimento(s).
NATAL/RN, 29 de setembro de 2016.
- FABIANA MARIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
RANIER CARLOS DE ANDRADE
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001356-55.2016.5.21.0003
AUTOR
FABIANA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
EMILIO CARLOS PIRES
NUNES(OAB: 3319/RN)
RÉU
GERLANE PORPINO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA MARIA DOS SANTOS
TEL.:
(84) 40063241 -
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001356-55.2016.5.21.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: FABIANA MARIA DOS SANTOS
RÉU: GERLANE PORPINO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
3ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
CEP: 59063-400
TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected]
DESTINATÁRIO:EMILIO CARLOS PIRES NUNES
PROCESSO: 0001356-55.2016.5.21.0003
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Fica a parte autora notificada para tomar ciência de que a sua
AUTOR: FABIANA MARIA DOS SANTOS
audiência foi designada para o dia 29/11/2016 às 08:40 horas, na
RÉU: GERLANE PORPINO
sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Natal, endereço no
cabeçalho.
DECISÃO PJe-JT
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Serão tomados os depoimentos pessoais e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
76
Vistos, etc.
(ADV.PATRICIA MARTINS URBANO TARGINO) (ADV. PATRICIA
De início, ressalta-se que a outorga da antecipação dos efeitos da
MARTINS URBANO TARGINO) X Petróleo Brasileiro S.A -
tutela provisória de urgência, está condicionada a verificação da
Petrobras (ADV./PROCURADOR Rose Cristina Barbosa de
existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de
Freitas) - FICA A EXECUTADA/SÓCIO INTIMADA PARA
dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
TOMAR CIÊNCIA ACERCA DA EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO
Em juízo de cognição sumária como é inerente às tutelas de
JUDICIAL, OCORRIDO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO
urgência, não há como deferir o pedido da reclamante, sendo
VALOR DE R$ 836.959,72,EM DESFAVOR DO EXECUTADO,
necessária a formação completa da relação processual, com a
QUE ORA SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO,
defesa da reclamada e conseqüente dilação probatória, para este
OPORTUNIDADE EM QUEDEVERÁ REQUERER O QUE
magistrado formar melhor juízo de valor sobre os fatos da causa.
ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
De qualquer maneira, após a defesa da parte adversa e produção
de provas, nada impede que a medida requerida seja concedida na
própria audiência ou mesmo com a prolação da sentença.
Desta maneira, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória de
112200-63
urgência invocada na reclamação trabalhista proposta por Fabiana
112200-63.2002.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01122-2002-003-
Maria dos Santos contra Gerlane Porpino., nos termos da
21-00-8 (RT)-Edvaldo Mauricio de Araujo (ADV.Marcelo Saraiva de
fundamentação supra, nada impedindo que a presente decisão seja
Sousa) (ADV. Marcelo Saraiva de Sousa) X Industria Mecanica
revista em audiência ou até mesmo em sentença de mérito.
Amizade Ltda (ADV./PROCURADOR Stenio Aladim de Araujo
Dê-se ciência.
Neto) - Fica a reclamada notificada do despacho que segue:
Notifiquem-se as partes, com as cominações legais.
Vistos, etc. Devidamente comprovada a quitação do acordo de fl.
Natal, 30 de setembro de 2016.
185, levante-se a penhora e as restrições do renajud sobre os bens
DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR
penhorados (fls. 167/168). Liberem-se os bens que estão no
JUIZ DO TRABALHO
depósito judicial (fl. 172/174). Para isso, DOU FORÇA DE
MANDADO DE ENTREGA ao presente despacho para determinar
10400-50
que o responsável pelo Depósito Judicial deste Regional proceda a
10400-50.2006.5.21.0003 (RT) - Número antigo 00104-2006-003-21
entreda dos bens relacionadoa abaixo ao Sr. Cícero da Cicurncisão
-00-2 (RT)-Maria Zelia de Oliveira (ADV.Maria Célia da Costa
Dantas (CPF 328.513.754-15), sócio da empresa Indústria
Galvão) (ADV. Maria Célia da Costa Galvão) X Moteis Caribe Ltda
Mecânica Amizade Ltda (CNPJ 24.523.540/0001-18). - 01 (um)
(ADV./PROCURADOR ) EMPCOL EMPREENDIMENTOS E
veículo I/Hafei Ruiyi Pickup L, ano 2011, fabricação 2010, cor
CONSTRUÇÕES LTDA (ADV./PROCURADOR Eudes Jose
branca, placa NNY 1647 Natal/RN, chassi de nº
Pinheiro da Costa) Juliana Sales de Carvalho Lopes
LKHNC1BG4BAT00134,
(ADV./PROCURADOR ) Persio Souto Lopes (ADV./PROCURADOR
01(uma)Motocicleta I/bashan Jonny Hype 110, ano/fabricação 2011,
) RAIMUNDO RONALDO LOPES (ADV./PROCUR ADOR -
potência OCV/110 cilindradas, cor preta, placa NOH 1761 RN,
Ciência do despacho de folhas 576: Vistos, etc.Fale a Executada,
Chassi nº LHJXCHLA7B0207819, Renavan Nº 00466734735.
no prazo de 72 horas, acerca do petitorio de fls. 574/575, dizendo
Remeta-se cópia do presente despacho para a Coordenadoria de
se concorda com a proposta apresentada.Inerte ou não
Inteligência. Intime-se a reclamada. Após, arquive-se.
renavan
nº
NNY-1647;
-
aquiescendo com a proposta apresentada pelo Exequente, voltem
os autos concluosos para apreciação do expediente de fl. 572.Natal,
09/09/2016DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR JUIZ DO
TRABALHO
138800-14
138800-14.2008.5.21.0003 (ACP) - Número antigo 01388-2008-00321-00-6 (ACP) - Ministério Público do Trabalho - Procuradoria
Regional do Trabalho da 21ª Região (ADV.Rosivaldo da Cunha
Oliveira (Procurador)) X Companhia Brasileira de Distribuição-
18800-77
Supermercado Extra (ADV./PROCURADOR DEBORA LINS
18800-77.2011.5.21.0003 (RTOrd)-Oacy Nunes de Azeredo Filho
CATTONI) -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
77
RÉU
NIPPON COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA
MURILLO TAVARES CORDEIRO
FILHO(OAB: 13037/PE)
MAURICIO QUINTINO DOS
SANTOS(OAB: 12133-D/PE)
Por meio desta, fica a parte autora intimada do despacho e da
ADVOGADO
decisão de embargos à execução a seguir transcritos:
ADVOGADO
"D E S P A C H O Vistos etc. Nos termos do art. 536, §§ 4º e 5º do
Intimado(s)/Citado(s):
CPC, intime-se a parte ré para que apresente, querendo, em 15
- LAERCIO DE SOUZA
dias, impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante às
multas pelas obrigações de fazer e não fazer fixadas no Acórdão e
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
que teriam sido descumpridas, consoante razões expostas na
JUSTIÇA DO TRABALHO
petição do MPT de fls. 2086 e seguintes. Natal, 25/08/2016. DÉCIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR JUIZ DO TRABALHO".
4ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
"DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DO
EXPOSTO, DECIDE-SE: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido
TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected]
formulado através dos Embargos à Execução movidos pela Cia
Brasileira de Distribuição contra o Ministério Público do Trabalho.
Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26. Intimem-se as
partes, o MPT pessoalmente. Natal, 25 de agosto de 2016. Décio
PROCESSO: 0000379-60.2016.5.21.0004
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Teixeira de Carvalho Júnior Juiz do Trabalho".
AUTOR: LAERCIO DE SOUZA
RÉU: NIPPON COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
138900-90
138900-90.2013.5.21.0003 (RTOrd)-José Raul Pereira dos Santos
(ADV.Adalberto Adriano da Silva) (ADV. Adalberto Adriano da Silva)
DESPACHO PJe-JT
X Muniz Construção e Reforma em Geral Ltda Me
(ADV./PROCURADOR ) X J Sá Cavalcante Empreendimento
Imobiliário Ltda (ADV./PROCURADOR LENNIO MAIA MATTOZO)
- Fica a parte autora intimada do despacho que segue: Vistos, etc.
V.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias,
acerca do pedido de parcelamento de fls. 140/141. Retire-se a
restrição de circulação sobre o veículo de placa EVE-7752,
mantendo a de licenciamento. Libere-se o crédito de fl. 142 em
favor do reclamante. Para isso, DOU FORÇA DE ALVARÁ
1. Tendo em vista que o recurso do reclamante foi intempestivo,
nego-lhe seguimento. Dê-se ciência.
2. Enviem-se os autos autos ao Tribunal para apreciação do
Recurso Ordinário da reclamada.
JUDICIAL ao presente despacho para determinar que o Banco do
Brasil, agência 3795, pague a JOSÉ RAUL PEREIRA DOS
Natal, 28 de setembro de 2016.
SANTOS (CPF 036.317.924-09), a importância de R$ 3.256,90 (três
mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), mais
acréscimos legais, depositada na conta judicial nº 4100115365385.
LUÍZA EUGÊNIA PEREIRA ARRAES
JUÍZA DO TRABALHO
Despacho
4ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000379-60.2016.5.21.0004
AUTOR
LAERCIO DE SOUZA
ADVOGADO
FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS
DE AZEVEDO(OAB: 10063/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Processo Nº ET-0000404-73.2016.5.21.0004
EMBARGANTE
BARCELONA SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO
FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 4775/RN)
EMBARGADO
FRANCISCA MARIA DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO
HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA
COSTA(OAB: 8607/RN)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
78
Intimado(s)/Citado(s):
- BARCELONA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
AUTOR: ELIZABETH DO NASCIMENTO LINHARES BEZERRA
RÉU: GUARARAPES CONFECCOES S/A
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
4ª Vara do Trabalho de Natal
Processo: 0000404-73.2016.5.21.0004
DESPACHO PJe-JT
EMBARGANTE: BARCELONA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EPP
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE SOUZA SILVA
Verificou o Juízo que o Perito Henrique Augusto Lima dos Santos
não fez a entrega do laudo pericial até a presente data. Notique-se
o Sr. Perito para que realize a perícia e entregue o respectivo laudo
DESPACHO
pericial até o dia 18.11.2016, tendo as partes o prazo entre os dias
21.11.16 e 25.11.16 para dele se manifestar. Reapraze-se a
audiência para o dia 30/11/2016 às 09h50. Dê-se ciência às partes
Cumpra-se a decisão proferida nos autos, depositando-se os
por seus advogados e ao Sr. Perito por e-mail, advertindo ao Expert
valores bloqueados na conta informada.
acerca dos sucessivos adiamentos da audiência em razão da
Em 29 de Setembro de 2016.
ausência de entrega do laudo pericial.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000679-22.2016.5.21.0004
AUTOR
ELIZABETH DO NASCIMENTO
LINHARES BEZERRA
ADVOGADO
FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO
ALVES(OAB: 7596-A/RN)
RÉU
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
VICTOR HACKRADT DIAS(OAB:
10983/RN)
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
ADVOGADO
RAINNE TRINDADE DE
MIRANDA(OAB: 10291/RN)
ADVOGADO
JANIEL HERCILIO DA SILVA(OAB:
8954/RN)
LUÍZA EUGÊNIA PEREIRA ARRAES
JUÍZA DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000834-93.2014.5.21.0004
AUTOR
ALINE JERONIMO PEREIRA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 560-A/RN)
RÉU
MARIA DILZA DE MELO
ADVOGADO
MAGNA COSME GONCALVES(OAB:
7095/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE JERONIMO PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH DO NASCIMENTO LINHARES BEZERRA
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Natal
4ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected]
CEP: 59063-400
PROCESSO: 0000679-22.2016.5.21.0004
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected]
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
79
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO: 0000834-93.2014.5.21.0004
- ELIS REGINA PEDRO DO NASCIMENTO
- L P DE MENDONCA - ME
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: ALINE JERONIMO PEREIRA
RÉU: MARIA DILZA DE MELO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Natal
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
PARTE: [............]
TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000867-15.2016.5.21.0004
ADVOGADO DA PARTE:
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
OAB: [....................]
AUTOR: ELIS REGINA PEDRO DO NASCIMENTO
RÉU: L P DE MENDONCA - ME
Fica a parte acima, através de seu(ua) patrono(a), notificado(a)
para, no prazo de 05(cinco) dias, comparecer a Secretaria para
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
receber crédito.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
ANDRY VALERIO FURTADO DE SOUZA
ADVOGADO DAS PARTES:
MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS
Notificação
Processo Nº RTSum-0000867-15.2016.5.21.0004
AUTOR
ELIS REGINA PEDRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
JUSSIEL FONSECA DANTAS(OAB:
10315/RN)
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI
DE PAIVA FILHO(OAB: 10638/RN)
RÉU
L P DE MENDONCA - ME
ADVOGADO
MARCELINO FRANKLIN DE
MEDEIROS(OAB: 6444/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
JUSSIEL FONSECA DANTAS
Ficam as partes acima identificadas no campo NOTIFICADA,
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
80
através de seus(uas) patronos(as), notificados(as) para tomarem
empregado no período de 25.04.2013 a 03.04.2016, quando veio
ciência dos novos cálculos de fls. 97, os quais sofreram alteração
este a falecer. Afirma que este veio a óbito, requerendo a
apenas para dedução do valor de R$ 1.800,00, determinada as fls.
notificação dos herdeiros e sucessores para receber o valor
79 da sentença.
decorrente da rescisão e a procedência da ação para que seja
extinta sua obrigação para com o espólio do consignado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.557,23.
Regularmente notificado, o espólio não compareceu à sessão
inaugural, restando prejudicadas as propostas conciliatórias.
Dispensado o depoimento do preposto da reclamada e não havendo
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
mais provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução
processual.
ANTONIO DE QUEIROZ NETO
Razões finais reiterativas pela parte autora e prejudicadas pelo réu.
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Conciliação final prejudicada.
É o Relatório.
Sentença
Passo a decidir.
Processo Nº ConPag-0001042-09.2016.5.21.0004
CONSIGNANTE
SALMOS COMERCIO,
REPRESESENTACOES E SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
WALLACE SILVA DE ARAUJO(OAB:
13143/RN)
CONSIGNATÁRIO
RAFAEL CANTUARIO MIRANDA
II. FUNDAMENTAÇÃO
Dos autos se constata que o espólio/consignado, não apresentou
defesa. No entanto, junta aos autos petição ser a herdeira do
falecido, por inexistir cônjuge ou descendentes, requerendo sua
habilitação nos autos para que possa receber os valores devidos
Intimado(s)/Citado(s):
pela consignante,com os quais concorda.
- SALMOS COMERCIO, REPRESESENTACOES E SERVICOS
LTDA - EPP
Pois bem. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a ação
de consignação em pagamento tem por desiderato a liberação do
devedor de suas obrigações, face à recusa do credor de receber ou
dar quitação do pagamento pretendido ou, caso haja dúvida a quem
se destina o pagamento. Em resumo, tem em mira o devedor, ao
ajuizar a consignatória, barrar os efeitos deletérios da mora quando
o credor, de maneira injustificada, se recusa a receber o pagamento
PODER JUDICIÁRIO
a ele destinado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sob essa ótica, de destacar as lições de Manoel Antônio Teixeira
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
4ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Filho[1]:
"Há situações, por exemplo, em que o réu, em sua resposta, não se
TERMO DE AUDIÊNCIA
limita a alegar que o depósito feito pelo autor é insuficiente,
PROCESSO Nº 0001042-09.2016.5.21.0004
argüindo, muitas vezes, a ilegalidade da cláusula contratual em que
4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
este se estribou para apurar o valor do depósito. Por outro lado,
CONSIGNANTE: SALMOS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E
podem ocorrer casos em que o autor haja feito uso da ação
SERVIÇOS LTDA
consignatória não para depositar quantia que reconhecia dever,
CONSIGNATÁRIO: RAFAEL CANTUÁRIO MIRANDA
mas para obter a declaração da existência da própria obrigação.
EM 29.09.2016.
Enfim, como argumentamos, embora, num plano ideal, as
Vistos, etc.
discussões que se estabelecessem num terreno da ação
I. RELATÓRIO
consignatória devessem ter como núcleo o 'quantum debeatur', não
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, que tem como
se pode negar que, em algumas hipóteses, a controvérsia se
consignante
concentre na existência, ou não, da própria obrigação. Aqui, mas do
a
empresa
SALMOS
COMÉRCIO,
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, qualificada nos autos, e
que nunca, o pedido do autor terá caráter liberatório."
como consignado RAFAEL CANTUÁRIO MIRANDA, falecido.
No campo do direito acessório do trabalho, essa singular ação tem
Aduziu a consignante ter mantido contrato de trabalho com o ex-
como finalidade livrar o empregador da multa prevista no artigo 477
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
81
da Consolidação das Leis do Trabalho.
de alvará judicial para fins de saque perante a Caixa Econômica
Isso quer dizer que, ao efetuar o depósito em Juízo, o consignante
Federal, órgão gestor do fundo.
poderá obter um pronunciamento favorável ou não à aplicação da
III. CONCLUSÃO
penalidade prevista no artigo supracitado.
ISTO POSTO e, por tudo mais que dos autos consta, decido:
In casu, certo é que as circunstâncias fáticas autorizam o manejo de
JULGAR PROCEDENTE a postulação consignatória proposta por
ação consignatória no âmbito desta Justiça Especializada, tendo em
SALMOS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
vista a natureza trabalhista da obrigação que a parte consignante
em face do Espólio de RAFAEL CANTUARIO MIRANDA, Sr Maria
pretende adimplir, bem como a existência de dúvidas sobre quem
Marlene da Conceição (CPF 034.279.543-07), considerando extinta
deva legitimamente receber o objeto do pagamento, em face do
a obrigação da consignante de pagar ao consignado a quantia de
óbito do empregado, Sr. Rafael Cantuario Miranda.
R$ 4.593,06, relativa aos títulos indicados no TRCT, no montante
Relativamente à multa do art. 477 da CLT, comprovado que o
líquido de R$ 4.557,23, que deverá ser depositado na conta
contrato de trabalho foi extinto por motivo de óbito do trabalhador
informada nos autos à fl. 41, bem como os valores depositados na
(cf. certidão de óbito, ID. 63f8c1a), tal situação não caracteriza a
conta fundiária do de cujus (CPF 014.690.423-04 - CTPS
mora do empregador, pois a inobservância do prazo para o
5259556/0030-RN - PIS/PASEP 165.51556.83-4), conferindo a esta
pagamento dos haveres trabalhistas ao espólio está sujeito à
decisão força de alvará judicial para fins de levantamento dos
apresentação do inventariante ou dos herdeiros legalmente
valores junto à Caixa Econômica Federal.
habilitados.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, parte do
Quanto aos legitimados para receber às verbas decorrentes do
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
contrato de trabalho, a Sra. Maria Marlene da conceição apresentou
Custas pelo consignatário, no montante de R$ 91,14, calculadas
petição às fls. 40/41, em que afirma ser a herdeira legítima,
sobre R$ 4.557,23, valor arbitrado à condenação para fins de
anexando a certidão de inexistência de dependentes habilitados
direito, dispensadas.
perante a Previdência Social (fl. 44 - ID b9e095b), do de cujus, Sr.
Ciente a parte consignante (Súmula 197 do C. TST).
Rafael Cantuario Miranda, nos termos do permissivo legal contido
Intime-se o espólio. NADA MAIS.
nos art. II e IV, do Decreto nº 85845/81, que dispõe sobre
pagamentos aos dependentes e sucessores de valores não
LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
recebidos em vida pelos seus titulares.
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Dessa forma, considerando ser a consignatária a única herdeira do
[1] Curso de Processo do Trabalho, opúsculo 16, pgs. 11/13.
Decisão
Sr. Rafael Cantuário Miranda, defiro o pedido de habilitação e a
importância devida pela consignante, no valor de R$4.557,23,
deverá ser depositada na conta informada pela Sr Maria Marlene da
Conceição, ou seja, na Caixa Econômica Federal, Agência 2004,
operação 013, conta poupança 00031219-2, de titularidade de
Processo Nº RTSum-0001307-11.2016.5.21.0004
AUTOR
LUZENIR FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
ROSANA ALVES(OAB: 5733/RN)
RÉU
BIG BAG DO NORDESTE
EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ME
RÉU
A A DE SOUZA - ME
Cristiane Cantuário Miranda (irmã do falecido), no prazo de cinco
dias desta decisão e, no mesmo prazo, deverá ser comprovado o
pagamento perante este Juízo, bem como a remessa da CTPS ao
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZENIR FERREIRA DE ARAUJO
endereço informado à fl. 40 (Rua Dr. Pedro Teixeira, nº 5243,
Parque Ideal - Teresina/PI - CEP 64.077.785).
Sendo assim, acolho a pretensão formulada na peça vestibular,
dando-se por quitados os valores consignados no TRCT sob ID
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
4536879, no montante líquido de R$ 4.557,23, bem como os valores
depositados na conta fundiária do Sr. Rafael Cantuário Miranda,
cuja multa de 40% corresponde ao montante de R$ 963,79,
depositados pela empresa, liberando-se a consignante dos efeitos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Natal
da mora.
A liberação da quantia depositada na conta fundiária do ex
empregado) dar-se-á mediante esta decisão, a qual se confere força
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
82
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Natal
RECONSIDERAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA
Vistos, etc.
LUZENIR FERREIRA DE ARAUJO - CPF: 057.718.054-16,
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de
CEP: 59063-400
tutela urgência em face de BIG BAG DO NORDESTE
EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME - CNPJ:
18.871.279/0001-44, requerendo seja reconsiderada a decisão
TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected]
que indeferiu a tutela de urgência de Id f5948bf, no intuito sejam
liberados os valores depositados em sua conta vinculada a título de
FGTS, bem como se habilitar perante o programa segurodesemprego. Sumariamente relatado o processo, passo a decidir.
RECONSIDERAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA
São requisitos à concessão da tutela de urgência, nos termos do
Vistos, etc.
NCPC art. 300: (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano
MARIA DAS NEVES BANDEIRA LIMA - CPF: 393.251.804-72,
ou o risco ao resultado útil do processo.
qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de
No caso presente, por meio do novo documento de Id ea42fc9 -
tutela urgência em face de A A DE SOUZA - ME - CNPJ:
Pág. 1, noticia-se a dispensa sem justo motivo da autora, outrora
11.539.618/0001-40, requerendo seja reconsiderada a decisão
não provada.
que indeferiu a tutela de urgência de Id 099a31b, no intuito sejam
Agora, pois, preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil,
liberados os valores depositados em sua conta vinculada a título de
art. 300, defiro o pedido de tutela de urgência.
FGTS, bem como se habilitar perante o programa seguro-
Confiro à presente decisão efeito de Alvará para fins de saque do
desemprego. Sumariamente relatado o processo, passo a decidir.
FGTS depositado pela reclamada, bem como para habilitação junto
São requisitos à concessão da tutela de urgência, nos termos do
ao Programa do Seguro-Desemprego.
NCPC art. 300: (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano
Em razão do movimento paredista dos bancários, deverá a
ou o risco ao resultado útil do processo.
reclamante, no prazo de 10 dias, comprovar os valores sacados
No caso presente, por meio do novo documento de Id 23b88b2 -
para eventual dedução.
Pág. 1, noticia-se a dispensa sem justo motivo da autora, outrora
Aguarde-se a audiência
não provada.
Dê-se ciência ao reclamante.
Agora, pois, preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil,
Natal, 29 de setembro de 2016.
art. 300, defiro o pedido de tutela de urgência.
LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
Confiro à presente decisão efeito de Alvará para fins de saque do
JUÍZA DO TRABALHO
FGTS depositado pela reclamada, bem como para habilitação junto
ao Programa do Seguro-Desemprego.
Em razão do movimento paredista dos bancários, deverá a
Decisão
Processo Nº RTSum-0001313-18.2016.5.21.0004
AUTOR
MARIA DAS NEVES BANDEIRA LIMA
ADVOGADO
ROSANA ALVES(OAB: 5733/RN)
RÉU
A A DE SOUZA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES BANDEIRA LIMA
reclamante, no prazo de 10 dias, comprovar os valores sacados
para eventual dedução.
Aguarde-se a audiência
Dê-se ciência ao reclamante.
Natal, 29 de setembro de 2016.
LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
JUÍZA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
83
Juiz.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001316-70.2016.5.21.0004
AUTOR
DINARTE CARLOS DE LIMA
ADVOGADO
LUCIA HELENA JALES CORREIA
LIMA DE QUEIROZ(OAB: 14556/RN)
ADVOGADO
CELIA PEREIRA BARRETO VARELA
DE SOUZA(OAB: 12406/RN)
RÉU
SANDINOX - INDUSTRIA DE
EQUIPAMENTOS E ARTEFATOS
INOXIDAVEIS LTDA
O
não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da
reclamação.
suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6(seis)
meses.
patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de
informar seu(s)
- DINARTE CARLOS DE LIMA
hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois)
arquivamentos, poderá ter
O(s)
Intimado(s)/Citado(s):
Na
respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do
horário da audiência
designada, alertando-o(s) sobre a
necessidade de seu(s)
comparecimento(s).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Natal
ROBERTO CORREIA DE OLIVEIRA
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
TEL.:
(84) 40063251 -
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001316-70.2016.5.21.0004
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001352-15.2016.5.21.0004
AUTOR
JOMARA RAMALHO DE MEDEIROS
ADVOGADO
RICARDO GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 6376/RN)
RÉU
MAVERICKS SPORT WEAR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOMARA RAMALHO DE MEDEIROS
AUTOR: DINARTE CARLOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RÉU: SANDINOX - INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E
JUSTIÇA DO TRABALHO
ARTEFATOS INOXIDAVEIS LTDA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Natal
DESTINATÁRIO:CELIA PEREIRA BARRETO VARELA DE SOUZA
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
LUCIA HELENA JALES CORREIA LIMA DE QUEIROZ
Fica a parte autora notificada para tomar ciência de que a sua
TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected]
audiência foi designada para o dia 07/11/2016 09:00 horas, em
virtude de determinação exarada pelo Exmo. Sr. Juiz do Trabalho
da Vara do Trabalho de Natal.
DECISÃO
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
termos
da CLT. Serão tomados os depoimentos pessoais e
Vistos, etc.
testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada
Trata-se de pedido de Tutela de urgência apresentado pela autora
litigante, e, finalmente,
será proferida a sentença, salvo se
nos autos do processo supra mencionado, em que requer
configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da
expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-
sessão previstas na lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do
desemprego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
A tutela de urgência no processo do trabalho tem os mesmos
84
- ALLISSON JOSE FREITAS DE LIMA
fundamentos, requisitos e efeitos no processo civil. Aliás, não há, no
processo juslaboral, disciplina diferenciada para a tutela
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
decorrendo, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769
da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
for incompatível com as normas deste Título".
4ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
Desse modo e considerando o disposto no art. 300, do CPC, é
CEP: 59063-400
possível ao Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que
haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected]
resultado útil do processo.
No caso, quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para
habilitiação no seguro-desemprego, este deve ser indeferido, visto
PROCESSO: 0001363-44.2016.5.21.0004
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
que a prova pré-constituída não se apresenta suficiente para
autorizar a concessão da medida. Com efeito, verifico que a autora,
sequer, comprovou a vinculação empregatícia, bem como não
AUTOR: ALLISSON JOSE FREITAS DE LIMA
RÉU: G. DE S. BEZERRA TERCEIRIZACAO - ME e outros
trouxe aos autos prova de que a rescisão do contrato de trabalho
tenha ocorrido por iniciativa da reclamada, o que somente será
possível averiguar após o estabelecimento do amplo contraditório,
SENTENÇA PJe-ViJT
com a apresentação da defesa em audiência, até mesmo porque a
causa de pedir se baseia em fatos a serem comprovados durante a
instrução processual.
Vistos, etc.
Registro que nenhum prejuízo terá a reclamante em aguardar a
certeza do Juízo quanto à pertinência da medida - conquanto a lei
fale em verossimilhança - quando da audiência de instrução,
ocasião em que a parte poderá renovar o pedido de tutela
antecipada ora indeferido.
Em razão destas considerações, indefiro o pleito de tutela
antecipada.
"Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado"[1].
Na petição inicial o autor requer, novamente, a intimação da
reclamada principal por edital, alegando se encontrar a empresa em
local incerto e não sabido.
Tendo em vista que o §1º do art. 852-B, da CLT dispõe: que "O não
Intime-se a parte autora.
atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste
Cite-se a reclamada.
artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao
Após, aguarde-se a audiência.
Natal, 29/09/2016.
pagamento de custas sobre o valor da causa"[2], outro não há de
ser o procedimento adotado pelo Juízo.
Sendo assim, determino o arquivamento da reclamatória, nos
termos do art. 852-B, § 1º da CLT.
LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Custas pela parte autora, no importe de R$ 249,79, calculadas
sobre R$ 12.489,74, valor atribuído à causa, ficando dispensado o
recolhimento.
Sentença
Processo Nº RTSum-0001363-44.2016.5.21.0004
AUTOR
ALLISSON JOSE FREITAS DE LIMA
ADVOGADO
RENIVALDO COSTA DA SILVA(OAB:
401-A/RN)
RÉU
CONDOMINIO CCAB SUL
RÉU
G. DE S. BEZERRA TERCEIRIZACAO
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Intime-se a parte autora. Após, decorrido o prazo legal, arquivem-se
os autos.
Natal, 28 de setembro de 2016.
LUÍZA EUGÊNIA PEREIRA ARRAES
Juíza do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001517-96.2015.5.21.0004
AUTOR
ERIVALDO DOMINGOS DA COSTA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
JOÃO HÉLDER DANTAS
CAVALCANTI(OAB: 1361/RN)
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE
OLIVEIRA(OAB: 1420/RN)
MANOEL BATISTA DANTAS
NETO(OAB: 1996/RN)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Anna Carolina de Brito
Fernandes(OAB: 5537/RN)
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
85
Fica V. Sª. notificado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte reclamante,
requerendo na ocasião o que entender por direito, devendo ser
apresentada, inclusive, planilha de cálculos compatível com o
requerimento.
""
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
ANTONIO FRANCIEL DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TÉCNICO JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
61300-97
61300-97.2007.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00613-2007-004-21
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Natal
-00-2 (RT)-Aureliano Quirino de Oliveira (ADV.José Luciano Pinto
Silva) (ADV. José Luciano Pinto Silva) X Cládio José de Lima
(ADV./PROCURADOR Fábio Henrique Varela de Queiroz) X
Procuradoria Estadual do Inss - -
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
4ª. Vara do Trabalho de Natal/RN
Exceção de Pré-Executividade
Excipiente: CLAUDIO JOSE LIMA DE QUEIROZ
Excepto: AURELIANO QUIRINO DE OLIVEIRA
TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected]
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CLAUDIO
JOSE LIMA DE QUEIROZ, qualificado nos autos em epígrafe,
PROCESSO: 0001517-96.2015.5.21.0004
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
aduzindo que não foi regularmente citado por não ter recebido a
notificação para comparecer a audiência inicial e apresentar
contestação, vez que remetida para endereço diverso do que reside
desde 1994. Aduz que a ação foi proposta em nome de "Cladio
José de Queiroz" e retificada em audiência para "Claudio José de
AUTOR: ERIVALDO DOMINGOS DA COSTA
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Lima", tendo sido expedido edital em nome de Claudio José de
Lima, diverso de sua pessoa, cujo nome é Claudio José Lima de
Queiroz, acrescentando que não foi utilizado todos os meios
necessários para sua citação, vez que o endereço poderia ser
obtido junto a Receita Federal , TRE, e demais órgãos públicos
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
existentes, razão pela qual requer a nulidade de todos os atos
processuais realizados desde a citação.
Intimado o excepto para se manifestar, este se manteve inerte.
Analiso.
Observo que na inicial o nome do demandado consta como Cládio
José Lima de Queiroz e o endereço ali constante é Av. Rio Branco,
704 - Candelária - Natal, tendo sido devolvida a notificação sob a
DESTINATÁRIO:Anna Carolina de Brito Fernandes
rubrica 'Desconhecido'. Na ocasião da audiência inaugural, o Juízo
constatando o vício da notificação, atendendo ao pedido do patrono
do autor determinou a retificação do polo passivo a fim de constar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
86
como reclamado Claudio José de Lima e determinou a notificação
via edital, e posteriormente, diante da ausência do reclamado a
revelia.
Sabe-se que a citação por edital encontra previsão no artigo 841,
§1º da CLT e é medida excepcional, utilizada quando o reclamado
criar embaraços ao recebimento da notificação ou não for
189100-55
localizado, o que foi o caso após a prolação da sentença.
189100-55.2000.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-1891-00 (RT)-
Somente após a manifestação do reclamado narrando o ocorrido e
Carlos Jose Bondade da Silva (ADV.Regina Cassia Silva Moraes)
fazendo prova de que quando da expedição da intimação não
(ADV. Regina Cassia Silva Moraes) X Fitep-Fiacao e Tecelagem
residia no local informado pelo autor, além de ter sido realizada
Parnamirim Ltda(Jonas Tavares Benevides) (ADV./PROCURADOR
com nome diverso daquele indicado pelo obreiro na inicial, restou
) - FICAM AS PARTES NOTIFICADAS DO TEOR DO
comprovado que o demandado, de fato, não foi notificado.
DESPACHO:" DESPACHO-Com ciência ao autor, expeça-se a
Considerando que a nulidade pode ser arguida a qualquer tempo e
competente Certidão de crédito.Após, arquive-se, independente de
grau de jurisdição e sendo esta a primeira vez que o reclamado se
nova determinação.Natal-RN, 26/09/2016-LUÍZA EUGENIA
manifesta nos autos, apesar de ter tido conhecimento da ação
PEREIRA ARRAES -JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
quando da visita do oficial de justiça a sua residência, conforme
-
revela a certidão de fl. 61, acolho a exceção de pré-executividade
para declarar a nulidade de todos os atos processuais realizados no
Notificação
feito, sendo oportuno destacar que a determinação, apesar de levar
os autos a fase de conhecimento, de concreto não implica em
prejuízo ao autor, vez que o crédito sequer havia sido satisfeito.
Determino, por conseguinte, a inclusão do presente processo em
pauta para audiência inaugural e, após, a citação das partes,
observando quanto ao reclamado o endereço indicado na fl. 116.
Processo Nº RTSum-0210188-95.2013.5.21.0004
AUTOR
FABIO JUNIOR TOMAZ SOARES
ADVOGADO
EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE(OAB: 2605/RN)
RÉU
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
WALESKA MARIA DANTAS
RODRIGUES AQUINO(OAB:
6665/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
Dê-se ciência.
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
Natal, 22 de setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
4ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected]
129000-42
129000-42.1997.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-1290-97 (RT)-
PROCESSO: 0210188-95.2013.5.21.0004
Joao Maria da Silva (ADV.Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) (ADV.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X Galeteria Duchiquinho (Fco
Caninde Cavalcante-Me) (ADV./PROCURADOR Dionisio Paulo
AUTOR: FABIO JUNIOR TOMAZ SOARES
Silva Junior) - Ao reclamante e advogado para tomarem ciência
RÉU: GUARARAPES CONFECCOES S/A
de saldo creditado em seu favor (fls. 166/167) e à reclamada para
tomar conhecimento da transferência de crédito destes autos para a
RT 117700-49.1998.5.21.0004 (4ª VT Natal).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
DECISÃO PJe-JT
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
87
execução quanto às parcelas pagas e aquelas pendentes de
pagamento, bem como informação sobre eventual ação de busca e
Vistos etc.
apreensão.
1-HOMOLOGO, por sentença, os cálculos por seus próprios
7. Frustradas todas as diligências destinadas à localização do
fundamentos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos,
patrimônio dos devedores, ou mesmo a própria localização destes,
fixando o valor da condenação de natureza trabalhista e
intime-se o reclamante para indicar bens da reclamada e seus
previdenciária no montante demonstrado na(s) planilha(s) já
sócios passíveis de penhora e com liquidez, apontando
referida(s), o qual poderá ser impugnado em face de embargos à
precisamente a sua localização, pena de extinção da execução.
execução.
8. Indicados os bens, expeça-se mandado de penhora, com ciência
2. Notifique-se a executada para, no prazo de 15 dias, proceder
à executada, se efetivada, ou, conforme o caso, aos sócios
ao pagamento da execução, no importe de R$ 1.388,18, sendo
executados
R$ 1.152,21 para a reclamante, R$ 208,75 de INSS e R$ 27,22,
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
referente as custas processuais, sob pena de aplicação da
multa de 10% prevista no § 1º do art.523 do novo CPC,
LUIZA EUGÊNIA PEREIRA ARRAES
comprovado os pagamentos, liberem-se aos beneficiários,
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
lançando os valores no PJe, arquivando-se os autos em
5ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital
Edital
seguida.
3. Inerte, atualize-se o crédito incluindo-se a multa de 10% e
proceda-se à penhora de bens, observando-se todas as
funcionalidades dos convênios institucionais destinados à
investigação patrimonial, nela incluindo os sócios da executada com
Processo Nº Alvará-0000524-16.2016.5.21.0005
REQUERENTE
JEFFERSON SILVA DO
NASCIMENTO
REQUERIDO
ATENTO BRASIL S/A
esteio (a) no poder geral de cautela, (b) do não cumprimento
espontâneo da obrigação e (c) na natureza alimentar do crédito em
execução, pelo que resta desde já desconsiderada a personalidade
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON SILVA DO NASCIMENTO
jurídica da empresa para também responsabilizar os sócios em
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
relação à obrigação imposta na sentença, cujo patrimônio passará a
JUSTIÇA DO TRABALHO
responder pelo débito na hipótese de não-localização dos bens da
empresa. Deverá a Secretaria, na hipótese da execução dos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
bens dos sócios ou titular, proceder à sua intimação e inclusão
no pólo passivo da execução.
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
4. Havendo bloqueio de numerário, ainda que parcial, dê-se ciência
à executada. Inerte, e desde que a execução esteja tramitando em
caráter definitivo, liberem-se os valores a seus beneficiários até o
TEL.:
(84) 40063262 -
EMAIL: [email protected]
limite dos respectivos créditos, observadas as retenções legais
conforme previsto na decisão exequenda.
5. Observe a Secretaria que, na rotina referente ao convênio
PROCESSO: 0000524-16.2016.5.21.0005
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295)
RENAJUD, não havendo óbice à constrição, registre-se de imediato
o impedimento judicial na opção "licenciamento" e expeça-se
mandado de penhora e remoção do bem ao depósito judicial,
REQUERENTE: JEFFERSON SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A
cientificando o Oficial de Justiça de que o impedimento judicial já foi
efetivado por este Juízo, devendo ele, entretanto, feita a penhora,
EDITAL PJe-JT
lançar a respectiva informação no sistema Renajud.
6. Cumprido o item anterior e estando o veículo alienado
fiduciariamente, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que se
manifeste sobre a penhora em quinze dias, trazendo ao
DESTINATÁRIO:JEFFERSON SILVA DO NASCIMENTO
conhecimento deste Juízo cópia do contrato e a situação de sua
Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
88
incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do despacho a
publicidade, com prazo legal, a partir da publicação no Diário Oficial
seguir:
do Estado do RN, extraído da reclamação trabalhista acima
epigrafada, fica NOTIFICADO(A) o(a) Reclamado ROMULO LEITE
..."Intimem-se as partes acerca deste pronunciamento, devendo o
SILVA, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido,
autor comparecer a esta Vara do
para tomar ciência da Sentença, cujo dispositivo segue:
Trabalho, devendo a Secretaria proceder à baixa da CTPS e, ato
"DISPOSITIVO
contínuo, comparecer às
Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por EDILMA
instituições competentes portando cópia desta decisão, que poderá
MAIA DE LIMA, em face de
ser impressa diretamente a
RÔMULO LEITE SILVA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
partir do PJe."
OS PEDIDOS, tudo nos
termos da fundamentação supra, a fim de condenar o reclamado a
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
pagar em 15 dias do trânsito em julgado
desta decisão, independente de intimação e sob pena de multa de
MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA
Edital
Processo Nº RTSum-0000784-93.2016.5.21.0005
AUTOR
EDILMA MAIA DE LIMA
ADVOGADO
EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE(OAB: 2605/RN)
RÉU
ROMULO LEITE SILVA 01278194444
10% sobre a condenação (art.523,§
1º,CPC):
A) saldo de salário (11 dias); salário atrasado (março/2016); 13º
salário proporcional (3/12); férias
proporcionais(7/12)+1/3;
B) recolhimento para conta vinculada da autora, do FGTS da
Intimado(s)/Citado(s):
contratualidade;
- ROMULO LEITE SILVA 01278194444
C) 01 hora extra diária, com adicional de 50%, pela supressão do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
intervalo intrajornada, e os reflexos em
férias+1/3,13ºsalárioeFGTS;
D)adicionalnorturno;
E)multasdosarts.467e477daCLT.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da reclamante,
com fulcro na Lei nº.1060/1940 e art.
790,§3º,daCLT.
TEL.:
(84) 40063262 -
EMAIL: [email protected]
A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial.
Os créditos da reclamante serão atualizados na forma da Súmula
PROCESSO: 0000784-93.2016.5.21.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
381 do TST, ou seja, tendo como época
própria o mês subsequente ao da respectiva prestação de serviços.
Sobre os valores corrigidos monetariamente, segundo os índices
AUTOR: EDILMA MAIA DE LIMA
RÉU: ROMULO LEITE SILVA 01278194444
constantes das tabelas fornecidas pelo
CSJT, incidem juros de mora a partir da propositura da ação
(Súmula 200 TST), de 1% ao mês, pro rata
EDITAL PJe-JT
die e até a data do efetivo pagamento, na forma da Lei 8.177/91
(art. 39, § 1º) e do art. 883 da CLT.
As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pelo
empregador, com observância dos limites do
DESTINATÁRIO:ROMULO LEITE SILVA 01278194444
salário de contribuição, nos termos da Súmula 368, II, TST,
autorizada a dedução da cota-parte do
O Doutor MICHAEL WEGNER KNABBEN , JUIZ DO TRABALHO da
5ª.VARA DO TRABALHO DE NATAL, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
empregado, conforme a OJ 363, SDI-I, TST. Estas serão
atualizadas de acordo com os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4o,
da CLT), aplicando-se o regime de
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
89
c omp e t ê n c i a ( a r t . 4 3 d a L e i n º 8 . 2 1 2 / 9 1 ) .
em 28 de setembro de 2016, que será fixado no local de costume,
O imposto de renda deve ser calculado conforme OJ 400, TST e
ou seja: AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4º ANDAR, 3104 - Lagoa
art.12-A, Lei 7713/88.
Nova - Natal/RN e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Custas pelo reclamado, no importe de 2% sobre o valor da
Trabalho - DEJT.
condenação, conforme planilha anexa que
integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito.
Processo: 65800-33.2012.5.21.0005 (RTOrd)
Ci e n t e a r e c l ama n t e ( S úmu l a 1 9 7 d o T S T ) .
Exequente: Edilson Francisco da Silva
Intime-seoreclamado.
Executado: Perola Andrea Passos de Melo
Nadamais.
Natal,21/07/2016.
ANNEDECARVALHOCAVALCANTI
Juíza do Trabalho"
Eu, José Lucas Severino da Silva, Estagiário(A), digitei, e
eu Cibele Conceição Orane, Diretora de Secretaria ,
subscrevi.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
MICHAEL WEGNER KNABBEN
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Notificação
Despacho
MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA
<NOME_VARA>
5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 1738. 4º ANDAR ¿ LAGOA NOVA
Processo Nº RTSum-0000122-32.2016.5.21.0005
AUTOR
JERUSA JENNIFE COSTA SANTOS
ADVOGADO
JANAYNA MARIA ALVES
BEZERRA(OAB: 9776/RN)
RÉU
PANIFICADORA SERIDÓ
ADVOGADO
ANDERSON RICHARD BARBOSA
BORGES DA SILVA(OAB: 12498/RN)
¿ NATAL/RN
Intimado(s)/Citado(s):
- JERUSA JENNIFE COSTA SANTOS
- PANIFICADORA SERIDÓ
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
O Doutor MICHAEL WEGNER KNABBEN, JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO da 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL , Natal/RN,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos
virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
assegurar maior publicidade, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT,
extraídos do Processo abaixo discriminado, fica NOTIFICADA a
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected]
executada Perola Andrea Passos de Melo, atualmente, em local
incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão que tem o
seguinte teor:
TOMAR CIÊNCIA DE BLOQUEIO JUDICIAL EM SUA CONTA
BANCÁRIA, REALIZADO NOS PRESENTES AUTOS.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
lavrado o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
PROCESSO: 0000122-32.2016.5.21.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: JERUSA JENNIFE COSTA SANTOS
RÉU: PANIFICADORA SERIDÓ
DESPACHO PJe-JT
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
90
RÉU: G C J R SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME e outros
A reclamada informou em sua manifestação: "no intuito resolver
essa situação a empresa se compromete a fazer o depósito no dia
28/09/2016 e anexar aos autos, nesse mesmo dia, o comprovante".
Aguarde-se, por até 48 horas desta intimação para que a ré
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
comprove nos autos a transferência/depósito das quantias
inadimplidas, que será levado em consideração para aplicação ou
não da multa (alegação da ré é boa-fé). Após 48 horas da
intimação, com ou sem comprovação, concluam-se os autos.
Intimem-se.
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
DESTINATÁRIO:ELIELSON DE ASSIS DA SILVA
MICHAEL WEGNER KNABBEN
JUIZ DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000214-10.2016.5.21.0005
AUTOR
ELIELSON DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
RÉU
G C J R SERVICOS DE PINTURA
LTDA - ME
RÉU
MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO
JOAO REINALDO PROTA
FILHO(OAB: 16462/PE)
Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do decisão de
Id.06b794f.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELSON DE ASSIS DA SILVA
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA
Notificação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
Processo Nº RTOrd-0000214-10.2016.5.21.0005
AUTOR
ELIELSON DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO MORAES MAGALHAES
JUNIOR(OAB: 1004/RN)
RÉU
G C J R SERVICOS DE PINTURA
LTDA - ME
RÉU
MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
ADVOGADO
JOAO REINALDO PROTA
FILHO(OAB: 16462/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000214-10.2016.5.21.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN AUTOR: ELIELSON DE ASSIS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
CEP: 59063-400
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
91
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected]
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
PROCESSO: 0000214-10.2016.5.21.0005
CEP: 59063-901
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000464-43.2016.5.21.0005
AUTOR: ELIELSON DE ASSIS DA SILVA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RÉU: G C J R SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME e outros
AUTOR: SEVERINO DE MEDEIROS
RÉU: G J DE MEDEIROS
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
Recebo o recurso adesivo interposto pelo reclamante.
Fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar
DESTINATÁRIO:MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A
contrariedade, no prazo legal.
Decorrido o prazo, à Superior Instância.
Natal, 28 de setembro de 2016
Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do decisão de
Michael Wegner Knabben
Id.06b794f.
Juiz do Trabalho
man
Notificação
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000464-43.2016.5.21.0005
AUTOR
SEVERINO DE MEDEIROS
ADVOGADO
MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RÉU
G J DE MEDEIROS
ADVOGADO
FERNANDO JOSE MEDEIROS DE
ARAUJO(OAB: 4066/RN)
Processo Nº RTSum-0000518-43.2015.5.21.0005
AUTOR
WILSON DA SILVA ALVES
ADVOGADO
ROSANA ALVES(OAB: 5733/RN)
RÉU
MULTSERV SERVICOS DE LIMPEZA
E MANUTENCAO DE EDIFICAOES
LTDA - ME
ADVOGADO
BRUNO DANTAS FONSECA(OAB:
4752/RN)
RÉU
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTSERV SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO DE
EDIFICAOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- G J DE MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
JUSTIÇA DO TRABALHO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
92
PRISCILLA LOPES ANDRADE
Notificação
5ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
TEL.:
(84) 40063262 -
EMAIL: [email protected]
Processo Nº RTOrd-0000729-45.2016.5.21.0005
AUTOR
LIENIA DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO
IGOR VINICIUS FERNANDES DE
MORAIS(OAB: 6317/RN)
RÉU
MARINO AZEVEDO JUNIOR
RÉU
FELIPE CANUTO ARAUJO
RÉU
A B COMERCIO DE ARTIGOS DE
FESTAS LTDA - ME
ADVOGADO
Jose Evandro Lacerda Zaranza
Filho(OAB: 3850/RN)
RÉU
CASA DAS ESSENCIAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- A B COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS LTDA - ME
- LIENIA DA SILVA BEZERRA
PROCESSO: 0000518-43.2015.5.21.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: WILSON DA SILVA ALVES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
RÉU: MULTSERV SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO DE
EDIFICAOES LTDA - ME e outros
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000729-45.2016.5.21.0005
DESTINATÁRIO:MULTSERV SERVICOS DE LIMPEZA E
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
MANUTENCAO DE EDIFICAOES LTDA - ME
AUTOR: LIENIA DA SILVA BEZERRA
Fica a reclamada notificada a pagar o valor apurado na planilha de
RÉU: A B COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS LTDA - ME e
cálculos de ID dfa035b, referente à correção monetária do
outros (3)
parcelamento.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
93
Vistos etc.
DESTINATÁRIOS:
A B COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS LTDA - ME e
Fica notificada a parte autora a comparecer a esta Secretaria, das 8
LIENIA DA SILVA BEZERRA
às 13 horas, munida da CTPS para fins de anotação, consoante
determinado na sentença.
Ao Bacenjud, com atualização do BNDT.
Ficam os advogados dos destinatários notificados para tomarem
ciência da Sentença Homologatória de Conciliação(ID55f1e1e).
Sem êxito, ao Renajud.
Natal, 28 de setembro de 2016
Michael Wegner Knabben
Juiz do Trabalho
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
man
Decisão
Decisão
Processo Nº RTSum-0000754-58.2016.5.21.0005
AUTOR
MARIA JOSIERE AURELIANO
AVELINO
ADVOGADO
MARCIO RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 2057/RN)
ADVOGADO
KATIA FRANCISCA MORAIS DA
SILVA RUPERTO DAS
CHAGAS(OAB: 1506/RN)
RÉU
FLAVIA EMANUELLE M. DA CRUZ ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSIERE AURELIANO AVELINO
Processo Nº RTSum-0000864-57.2016.5.21.0005
AUTOR
BRUNO RAFAEL BARBOSA SEIXAS
ADVOGADO
TEREZA AMELIA COSTA MEDEIROS
DE OLIVEIRA(OAB: 7040/RN)
RÉU
SKY
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RÉU
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RAFAEL BARBOSA SEIXAS
- SKY
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
5ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
CEP: 59063-901
CEP: 59063-901
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected]
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000754-58.2016.5.21.0005
PROCESSO: 0000864-57.2016.5.21.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: MARIA JOSIERE AURELIANO AVELINO
AUTOR: BRUNO RAFAEL BARBOSA SEIXAS
RÉU: FLAVIA EMANUELLE M. DA CRUZ - ME
RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. e outros
DECISÃO PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
94
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos pela reclamada principal
e pela reclamante, por preencherem os pressupostos de
Recebo os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e
admissibilidade.
reclamada.
Intimem-se as partes recorridas para, querendo, no prazo legal,
Ficam notificadas as partes recorridas para, querendo,
apresentar suas contrarrazões.
apresentarem contrariedade, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT
Decorrido o prazo, à Superior Instância.
da 21ª Região.
Natal, 28 de setembro de 2016
NATAL, 27 de Setembro de 2016.
Michael Wegner Knabben
MICHAEL WEGNER KNABBEN
Juiz do Trabalho
JUIZ DO TRABALHO
Decisão
man
Decisão
Processo Nº RTSum-0000867-12.2016.5.21.0005
AUTOR
NATHALYA MACEDO BARBOSA
CARVALHO
ADVOGADO
TEREZA AMELIA COSTA MEDEIROS
DE OLIVEIRA(OAB: 7040/RN)
RÉU
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
RÉU
SKY
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALYA MACEDO BARBOSA CARVALHO
- SKY
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Processo Nº RTSum-0000924-30.2016.5.21.0005
AUTOR
ROBSON BEZERRA DO AMARAL
FILHO
ADVOGADO
MAGNA COSME GONCALVES(OAB:
7095/RN)
RÉU
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
RÉU
SKY
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON BEZERRA DO AMARAL FILHO
- SKY
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
5ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
CEP: 59063-901
CEP: 59063-400
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected]
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000924-30.2016.5.21.0005
PROCESSO: 0000867-12.2016.5.21.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: ROBSON BEZERRA DO AMARAL FILHO
AUTORA: NATHALYA MACEDO BARBOSA CARVALHO
RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. e outros
RÉUS: TELEPERFORMANCE CRM S.A. e outros
DECISÃO PJe-JT
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Recebo os recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e
reclamada.
95
Embargos de Declaração, alegando a existência de contradição
entre a decisão embargada e a planilha cálculos que a compõe,
pois nela não foi incluído os honorários advocatícios, conforme
Ficam notificados os recorridos para, querendo, apresentarem
determinado na sentença. Requer que os cálculos sejam retificados.
contrariedade, no prazo legal.
É o Relatório.
Decorrido o prazo, à Superior Instância.
Passo a decidir.
Natal, 28 de setembro de 2016
Ab initio, esclareço que os prazos trabalhistas não são contados
apenas em dias úteis, dada a existência de regra própria celetista
Michael Wegner Knabben
Juiz do Trabalho
man
(art. 775). De qualquer forma, trata-se de alegação de erro material,
que não transita em julgado e pode ser conhecido de ofício.
Passo à análise.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000940-81.2016.5.21.0005
AUTOR
FRANCISCO DAS CHAGAS
AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
Giovanni de Paula Costa e
Souza(OAB: 10229-N/RN)
RÉU
PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA
INFANTIL DE NATAL LTDA
ADVOGADO
CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA
CARVALHO(OAB: 119-A/RN)
A leitura do dispositivo sentencial aponta que houve condenação da
reclamada ao pagamento dos honorários, dentre outros títulos.
Entretanto, da análise dos cálculos anexados à sentença, verifico
que, de fato, não houve a inclusão da mencionada verba deferida.
Ante ao exposto, reconheço o erro material nos cálculos de
Intimado(s)/Citado(s):
liquidação, devendo ser retificados, para acrescer os honorários
- FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO DOS SANTOS
- PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL
LTDA
assistenciais deferidos, conforme determinado na sentença. Tudo
de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Sem custas, à míngua de amparo legal.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
À Contadoria para retificação dos cálculos.
Após, intimem-se as partes.
Natal / RN, 29 de setembro de 2016.
5ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
MICHAEL WEGNER KNABBEN
CEP: 59063-400
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected]
Decisão
PROCESSO: 0000940-81.2016.5.21.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO DOS SANTOS
RÉU: PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL
LTDA
Processo Nº RTSum-0001067-19.2016.5.21.0005
AUTOR
LUCICLEIDE DE MOURA GOMES
ADVOGADO
MAGNA COSME GONCALVES(OAB:
7095/RN)
RÉU
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCICLEIDE DE MOURA GOMES
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
DECISÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
Vistos, etc.
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO DOS SANTOSopõe
CEP: 59063-400
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected]
96
AUTOR: MOABI COSTA SOARES
RÉU: VIACAO NORDESTE LTDA
PROCESSO: 0001067-19.2016.5.21.0005
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: LUCICLEIDE DE MOURA GOMES
RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
DESTINATÁRIO:MOABI COSTA SOARES
DECISÃO PJe-JT
Fica(m) a(s) parte(s) reclamante(s)/consignante(s) notificada(s) para
comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 28/11/2016
09:50 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de
Natal, endereço no cabeçalho.
Vistos etc.
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, por
termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento,
preencherem os pressupostos de admissibilidade.
nos termos da
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal,
SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. No mesmo ato serão
apresentar suas contrarrazões.
oferecidas por ambas as partes as provas documentais que
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT
dispuserem sobre as quais se manifestarão reciprocamente
da 21ª Região.
incontinenti. Serão tomados os depoimentos pessoais e
NATAL, 27 de Setembro de 2016.
testemunhais, estes limitados a 02 (duas) testemunhas para cada
Lei Nº 9.957/2000, que disciplina o RITO
litigante e, finalmente, será proferida a sentença, salvo se
MICHAEL WEGNER KNABBEN
configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da
JUIZ DO TRABALHO
sessão previstas na Lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do
Notificação
Processo Nº RTSum-0001086-22.2016.5.21.0006
AUTOR
MOABI COSTA SOARES
ADVOGADO
WALKECIO FERREIRA DEODATO DA
SILVA(OAB: 13896/RN)
ADVOGADO
CAIO CESAR GUEDES DOS
SANTOS(OAB: 13405/RN)
RÉU
VIACAO NORDESTE LTDA
Juiz.
O
não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois)
arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses.
Intimado(s)/Citado(s):
- MOABI COSTA SOARES
O(s)
patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de
informar seu(s)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do
horário da audiência
designada, alertando-o(s) sobre a
necessidade de seu(s)
comparecimento(s).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
Notificação
TEL.:
(84) 40063262 -
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001086-22.2016.5.21.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Processo Nº RTOrd-0001110-53.2016.5.21.0005
AUTOR
JENILSON CRISPIM DE ALMEIDA
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RÉU
EDIFÍCIO SEA TOWER
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RÉU
MACRO INCORPORACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
OSVALDO REIS AROUCA
NETO(OAB: 3629/RN)
ADVOGADO
97
5ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
Intimado(s)/Citado(s):
- JENILSON CRISPIM DE ALMEIDA
TEL.:
(84) 40063262 -
EMAIL: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
PROCESSO: 0001194-25.2014.5.21.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
5ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
TEL.:
(84) 40063262 -
EMAIL: [email protected]
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
RÉU: ANTONIETA MARIA DE ALMEIDA
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
PROCESSO: 0001110-53.2016.5.21.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JENILSON CRISPIM DE ALMEIDA
RÉU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS DAS PARTES:
ANTONIETA MARIA DE ALMEIDA
e outros
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Ficam as partes acima identificadas no campo NOTIFICADAS,
DESTINATÁRIO:JENILSON CRISPIM DE ALMEIDA
através de seus patronos, notificados para tomarem ciência do
despacho de Id.8768992.
Fica o reclamante notificado para comparecer na secretaria desta
Audiência designada para o dia 04/11/2016 às 08:50h
Vara para receber sua CTPS.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
PRISCILLA LOPES ANDRADE
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001194-25.2014.5.21.0005
MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
RAPHAEL DE ALMEIDA
ARAUJO(OAB: 8763/RN)
RÉU
ANTONIETA MARIA DE ALMEIDA
ADVOGADO
ANDREA PAIVA DE MACEDO
ROCHA(OAB: 7222/RN)
AUTOR
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA
Notificação
Processo Nº RTSum-0001386-84.2016.5.21.0005
AUTOR
FRANCISCO JANDERSON
SANTIAGO VIANA
ADVOGADO
CARMEM RITA BARBOSA
SIQUEIRA(OAB: 8976/RN)
RÉU
INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
RÉU
INFRAMERICA CONCESSIONARIA
DO AEROPORTO DE SAO GONCALO
DO AMARANTE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIETA MARIA DE ALMEIDA
- MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JANDERSON SANTIAGO VIANA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
98
5ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
CEP: 59063-400
TEL.:
(84) 40063262 -
Notificação
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001386-84.2016.5.21.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: FRANCISCO JANDERSON SANTIAGO VIANA
Processo Nº RTOrd-0001391-09.2016.5.21.0005
AUTOR
MARIA LETICIA DA SILVA
ADVOGADO
EMILIO CARLOS PIRES
NUNES(OAB: 3319/RN)
RÉU
HOTEL PONTA DO MAR LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LETICIA DA SILVA
RÉU: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA e outros
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO:FRANCISCO JANDERSON SANTIAGO VIANA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
Fica(m) a(s) parte(s) reclamante(s)/consignante(s) notificada(s) para
comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 28/11/2016
09:40 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
Natal, endereço no cabeçalho.
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected]
termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento,
nos termos da
Lei Nº 9.957/2000, que disciplina o RITO
SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. No mesmo ato serão
oferecidas por ambas as partes as provas documentais que
dispuserem sobre as quais se manifestarão reciprocamente
PROCESSO: 0001391-09.2016.5.21.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
incontinenti. Serão tomados os depoimentos pessoais e
testemunhais, estes limitados a 02 (duas) testemunhas para cada
litigante e, finalmente, será proferida a sentença, salvo se
configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da
sessão previstas na Lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do
AUTOR: MARIA LETICIA DA SILVA
RÉU: HOTEL PONTA DO MAR LTDA - ME
Juiz.
O
não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da
reclamação.
Na
hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses.
O(s)
patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de
informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do
horário da audiência
necessidade de seu(s)
designada, alertando-o(s) sobre a
comparecimento(s).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
DESTINATÁRIO:EMILIO CARLOS PIRES NUNES
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
99
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica V. Sª. cientificado de que a audiencia inaugural do processo
em tela encontra-se aprazada para o dia 28.11.2016, às 9h20.
DESTINATÁRIO:NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001401-53.2016.5.21.0005
AUTOR
EVERALDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
NICOLAU OTTO DOS ANJOS
FONTES(OAB: 8640/RN)
RÉU
ALOHA BEACH CLUB BAR E
RESTAURANTE LTDA - ME
Fica V. Sª. 'cientificado de que a audiência inaugural do processo
em tela encontra-se aprazada para o dia 28.11.2016, às 9h10.
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO MARTINS DA SILVA
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
Decisão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
Processo Nº RTOrd-0001488-43.2015.5.21.0005
AUTOR
ANA CRISTINA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO
ALVES(OAB: 7596-A/RN)
RÉU
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
VICTOR HACKRADT DIAS(OAB:
10983/RN)
ADVOGADO
JANIEL HERCILIO DA SILVA(OAB:
8954/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
- ANA CRISTINA DA SILVA VIEIRA
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
CEP: 59063-400
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected]
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
PROCESSO: 0001401-53.2016.5.21.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CEP: 59063-400
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001488-43.2015.5.21.0005
AUTOR: EVERALDO MARTINS DA SILVA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RÉU: ALOHA BEACH CLUB BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA VIEIRA
RÉU: GUARARAPES CONFECCOES S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
DECISÃO PJe-JT
100
estivesse (com contrato em curso).
III. Dispositivo
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de
Declaração apresentados por ANA CRISTINA DA SILVA VIEIRA
Vistos, etc.
para, reconhecendo a omissão alegada, deferir o pleito de imediata
ANA CRISTINA DA SILVA VIEIRA opõe Embargos de Declaração,
reintegração da autora junto ao plano de saúde empresarial, cuja
alegando, em suma, a ausência de apreciação do pleito de
cota de participação obreira pode ser retida do valor do
manutenção do plano de saúde.GUARARAPES CONFECCOES
pensionamento mensal já deferido, assim comoDOU
S/Aopõe Embargos de Declaração, alegando ausência
PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados
determinação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e
porGUARARAPES CONFECCOES S/A para, reconhecendo a
o seu termo inicial.
omissão alegada, definirque a cumprimento da obrigação de fazer
É o Relatório.
é imediato, independentemente do trânsito em julgado do decisum.
Passo a decidir.
Tudo de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o
I. Conhecimento
presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Conheço de ambos embargos, eis que tempestivos e regulares.
Sem custas, à míngua de amparo legal.
II. Mérito.
Intimem-se.
A embargante obreira alega a ausência a ausência de apreciação
Natal / RN, 29 de setembro de 2016.
do pleito de manutenção do plano de saúde. Com razão. Consta
expressamente do rol de pedidos "A manutenção do plano de saúde
MICHAEL WEGNER KNABBEN
do Reclamante até que seja alcançada a cura da enfermidade
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
adquirida no trabalho". A sentença não se pronunciou a respeito. A
sentença deferiu danos morais e expressou que "a culpa da
1500-96
reclamada é grave, uma vez que dispensou a autora mesmo
1500-96.2011.5.21.0005 (RTOrd)-Benedito Daris de Sousa
sabendo que havia uma investigação de doença e possível
(ADV.Marcos Antônio Inácio da Silva) (ADV. Marcos Antônio Inácio
incapacidade". Também deferiu pleito de dano material
da
(pensionamento), fundamentando que "face à constatação da
(ADV./PROCURADOR Fabio Jose de Vasconcelos Uchoa) X
redução permanente da capacidade para o exercício da antiga
Sócio(a) - Richard Marinho Amaral (ADV. Guilherme Soares Leite
função, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro da
Junior) - -
Silva)
X
EXECUÇÃO
ENGENHARIA
LTDA
obreira, passível de ressarcimento material integral". Dadas tais
premissas, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa
Fica o Sr. Richard Marinho Amaral, proprietário da empresa RIMA
humana e mediante aplicação analógica da Súmula 440 do TST,
ENGENHARIA EIRELI ME, notificado dos bloqueios judiciais na
defiro o pleito, devendo a ré, de imediato, reintegrar a autora junto
conta bancária dessa empresa, realizado nos presentes autos.
Notificação
ao plano de saúde empresarial.
A embargante empregadora sustenta determinação do prazo para o
cumprimento da obrigação de fazer e o seu termo inicial. Pois bem!
Como forma de não pairar dúvidas quanto ao cumprimento da
decisão, passo a fixar diretrizes. Com fundamento no princípio da
dignidade da pessoa humana, no reconhecimento, pelo decisum,
Processo Nº RTOrd-0001538-69.2015.5.21.0005
AUTOR
JOAO MARIA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
ADVOGADO
ANA CLARA GARCIA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 7622/RN)
que a ré agiu com culpa grava no despedimento da autora (item
dano moral) e que há redução permanente da capacidade laborativa
Intimado(s)/Citado(s):
da antiga função (item dano material), deixo assente que a
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
cumprimento da obrigação de fazer é imediato, independentemente
do trânsito em julgado do decisum.
Fica a reclamada autorizada a reter da pensão mensal devida à
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
obreira a sua respectiva cota do plano de saúde, que deve ser
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
restabelecido como se no exercício de sua atividade a obreira
5ª Vara do Trabalho de Natal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
101
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
CEP: 59063-400
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo 0014700-
TEL.:
(84) 40063262 -
EMAIL: [email protected]
39.2012.5.21.0005 no PJE por meio da ferramenta CLE, devendo a
Secretaria deste Juízo digitalizar e inserir os documentos previstos
PROCESSO: 0001538-69.2015.5.21.0005
no artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, utilizando a certidão retro
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
como termo de abertura do processo virtual.
Uma vez efetivada a transferência do processo o PJE, a Secretaria
AUTOR: JOAO MARIA ARAUJO DA SILVA
deverá certificar essa informação nos autos físicos.
RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE
Os advogados das partes deverão, no prazo de 30 dias, requererem
DO NORTE
habilitação no processo eletrônico 0014700-39.2012.5.21.0005 e,
caso entendam necessário, proceder à digitalização e juntada no
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
processo virtual de documentos não contemplados nos incisos do
artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, sob pena de preclusão.
As partes também deverão ser cientificadas de que, após a
transferência do processo para a funcionalidade CLE, todos os
DESTINATÁRIO:COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO
pedidos e eventuais incidentes deverão ser deduzidos nos autos
GRANDE DO NORTE
virtuais por meio do sistema PJE.
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
Fica a reclamada notificada a comparecer na secretaria desta Vara
SAP.
para receber crédito, das 08 às 13 horas, ou inidicar conta bancária
Intimem-se os entes públicos interessados via sistema pelo PJE.
para depósito do valor remanescente a ser restituído, no prazo de
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
10 dias.
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
Natal, 28/09/2016.
1. MICHAEL WEGNER KNABBEN
PRISCILLA LOPES ANDRADE
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
0014700-39.2012.5.21.0005-Dandreyddson Narryeth da Cunha
Elias (ADV. Danilton César Gomes da Silva) X Cards Service
Prestação de Serviço de Cartão de Crédito S/S Ltda
(ADV./PROCURADOR Cesar Guidoti)
X Banco Itaú S/A
0023100-81.2008.5.21.0005-Francisco Geraldo da Silva (ADV.
X INACIO ADRIANO
Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Unidos Construções Ltda
MORETTO - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir:
(Repres. Por Stefson Lucio Noberto) (ADV./PROCURADOR Neffer
(ADV./PROCURADOR Vanessa Freire )
Andre Torma Rodrigues)
- Ficam as partes notificadas do
despacho a seguir:
Poder Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Processo n. 0014700-39.2012.5.21.0005
Autor: Dandreyddson Narryeth da Cunha Elias
Poder Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Réu: Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito S/S
Processo n. 0023100-81.2008.5.21.0005
Ltda
Autor: Francisco Geraldo da Silva
DESPACHO
Réu: Unidos Construções Ltda (Repres. Por Stefson Lucio Noberto)
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
102
DESPACHO
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo 0023100-
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
81.2008.5.21.0005 no PJE por meio da ferramenta CLE, devendo a
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo 0031800-
Secretaria deste Juízo digitalizar e inserir os documentos previstos
75.2010.5.21.0005 no PJE por meio da ferramenta CLE, devendo a
no artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, utilizando a certidão retro
Secretaria deste Juízo digitalizar e inserir os documentos previstos
como termo de abertura do processo virtual.
no artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, utilizando a certidão retro
Uma vez efetivada a transferência do processo o PJE, a Secretaria
como termo de abertura do processo virtual.
deverá certificar essa informação nos autos físicos.
Uma vez efetivada a transferência do processo o PJE, a Secretaria
Os advogados das partes deverão, no prazo de 30 dias, requererem
deverá certificar essa informação nos autos físicos.
habilitação no processo eletrônico 0023100-81.2008.5.21.0005 e,
Os advogados das partes deverão, no prazo de 30 dias, requererem
caso entendam necessário, proceder à digitalização e juntada no
habilitação no processo eletrônico 0031800-75.2010.5.21.0005 e,
processo virtual de documentos não contemplados nos incisos do
caso entendam necessário, proceder à digitalização e juntada no
artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, sob pena de preclusão.
processo virtual de documentos não contemplados nos incisos do
As partes também deverão ser cientificadas de que, após a
artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, sob pena de preclusão.
transferência do processo para a funcionalidade CLE, todos os
As partes também deverão ser cientificadas de que, após a
pedidos e eventuais incidentes deverão ser deduzidos nos autos
transferência do processo para a funcionalidade CLE, todos os
virtuais por meio do sistema PJE.
pedidos e eventuais incidentes deverão ser deduzidos nos autos
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
virtuais por meio do sistema PJE.
SAP.
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
Intimem-se os entes públicos interessados via sistema pelo PJE.
SAP.
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
Intimem-se os entes públicos interessados via sistema pelo PJE.
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
Natal, 28/09/2016.
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
1. MICHAEL WEGNER KNABBEN
Natal, 28/09/2016.
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
1. MICHAEL WEGNER KNABBEN
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
0031800-75.2010.5.21.0005-ALEXANDRE GONÇALO DA SILVA
(ADV. Cristina Daltro Santos Menezes) X POLYPETRO - Andreia L.
0073500-41.2004.5.21.0005-Pedro Jose da Silva (ADV. Isabella
de Castro Ribeiro ME (ADV./PROCURADOR Emanuel Paiva
Azevedo
Palhano)
(ADV./PROCURADOR )
X Marco Aurélio de Melo Ribeiro
- Ficam as partes
notificadas do despacho a seguir:
de
Aguiar)
X
Prenal
Construcoes
- Ficam as partes notificadas do
despacho a seguir:
Poder Judiciário
Poder Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Processo n. 0031800-75.2010.5.21.0005
Processo n. 0073500-41.2004.5.21.0005
Autor: ALEXANDRE GONÇALO DA SILVA
Autor: Pedro Jose da Silva
Réu: POLYPETRO - Andreia L. de Castro Ribeiro ME
Réu: Prenal Construcoes Ltda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Ltda
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
DESPACHO
103
de Aguiar) X Igor Costa Cunha - Me (Deposito Tio Patinhas)
(ADV./PROCURADOR ) - -
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
Fica a advogada do reclamante notificada para comparecer perante
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo 0073500-
esta Secretaria, das 08h às 13h, a fim de receber crédito.
41.2004.5.21.0005 no PJE por meio da ferramenta CLE, devendo a
Secretaria deste Juízo digitalizar e inserir os documentos previstos
0121500-28.2011.5.21.0005-União - Procuradoria da Fazenda
no artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, utilizando a certidão retro
Nacional (ADV. Lupercio Camargo Severo de Macedo) X Celso
como termo de abertura do processo virtual.
Gevezier Epp - Barraca do Carangueijo (ADV./PROCURADOR )
Uma vez efetivada a transferência do processo o PJE, a Secretaria
X CELSO GEVEZIER (ADV. Lupercio Camargo Severo de Macedo)
deverá certificar essa informação nos autos físicos.
- Ficam as partes notificadas do despacho a seguir:
Os advogados das partes deverão, no prazo de 30 dias, requererem
habilitação no processo eletrônico 0073500-41.2004.5.21.0005 e,
caso entendam necessário, proceder à digitalização e juntada no
Poder Judiciário
processo virtual de documentos não contemplados nos incisos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, sob pena de preclusão.
5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
As partes também deverão ser cientificadas de que, após a
transferência do processo para a funcionalidade CLE, todos os
Processo n. 0121500-28.2011.5.21.0005
pedidos e eventuais incidentes deverão ser deduzidos nos autos
Autor: União - Procuradoria da Fazenda Nacional
virtuais por meio do sistema PJE.
Réu: Celso Gevezier Epp - Barraca do Carangueijo
DESPACHO
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
SAP.
Intimem-se os entes públicos interessados via sistema pelo PJE.
Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo 0121500-
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
28.2011.5.21.0005 no PJE por meio da ferramenta CLE, devendo a
Natal, 28/09/2016.
Secretaria deste Juízo digitalizar e inserir os documentos previstos
1. MICHAEL WEGNER KNABBEN
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
no artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, utilizando a certidão retro
como termo de abertura do processo virtual.
Uma vez efetivada a transferência do processo o PJE, a Secretaria
deverá certificar essa informação nos autos físicos.
Os advogados das partes deverão, no prazo de 30 dias, requererem
habilitação no processo eletrônico 0121500-28.2011.5.21.0005 e,
74200-70
caso entendam necessário, proceder à digitalização e juntada no
74200-70.2011.5.21.0005 (RTSum)-Danielle Maximara Varela de
processo virtual de documentos não contemplados nos incisos do
Oliveira (ADV.***********) (ADV. ***********) X Cícero Emereciano da
artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, sob pena de preclusão.
Silva (Espólio De) Rep. Por Maria Martins Bezerra Emereciano
As partes também deverão ser cientificadas de que, após a
(ADV./PROCURADOR Ana Larissa dos Santos Godeiro) - -
transferência do processo para a funcionalidade CLE, todos os
pedidos e eventuais incidentes deverão ser deduzidos nos autos
Fica CICERO EMERENCIANO e MARIA MARTINS BEZERRA,
virtuais por meio do sistema PJE.
notificados para tomarem ciência dos bloqueios judiciais em suas
Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema
contas bancárias, realizados nos presentes autos.
SAP.
Intimem-se os entes públicos interessados via sistema pelo PJE.
108500-58
Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa
108500-58.2011.5.21.0005 (RTSum)-Francisco Eriwerton Ferreira
definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme
Nunes (ADV.Isabella Azevedo de Aguiar) (ADV. Isabella Azevedo
determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Natal, 28/09/2016.
104
REGISTROS LTDA, intimada para comprovar a regularidade dos
1. MICHAEL WEGNER KNABBEN
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
pagamentos do parcelamento deferido por este Juízo no prazo de
48h, sob pena de incidência de multa de 10% e prossguimento da
execução.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
THIAGO HENRIQUE CAVALCANTE UCHOA
Decisão
144400-34
144400-34.2013.5.21.0005 (RTSum)-Edileuza Cosme da Silva
(ADV.ANA PAULA BARTELLI) (ADV. ANA PAULA BARTELLI) X
Guararapes Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Osvaldo de
Meiroz Grilo Júnior) - -
Fica o advogado da parte reclamante notificado para comparecer
perante esta Secretaria, das 08h às 13h, a fim de receber crédito.
Processo Nº RTSum-0000521-58.2016.5.21.0006
AUTOR
WESLLEY DUTRA ALVES RANGEL
ADVOGADO
ALECIO CESAR SANCHES(OAB:
5685-B/RN)
RÉU
MONTEFORTE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO
Jose Evandro Lacerda Zaranza
Filho(OAB: 3850/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY DUTRA ALVES RANGEL
6ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000028-18.2015.5.21.0006
AUTOR
JANIEFRANCY MAIA DA SILVA
ADVOGADO
PATRICIA SOUZA DE
OLIVEIRA(OAB: 6518-A/RN)
RÉU
SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E
REGISTROS LTDA
ADVOGADO
NEWTON MARTINS DOS
SANTOS(OAB: 336912/SP)
ADVOGADO
FABIO PASSOS NASCIMENTO(OAB:
256913/SP)
RÉU
BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO
ROBSON SOARES PEREIRA(OAB:
287785/SP)
ADVOGADO
FERNANDA CLAUDIA FARIA(OAB:
318410/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
6ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000521-58.2016.5.21.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: WESLLEY DUTRA ALVES RANGEL
- SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E REGISTROS LTDA
RÉU: MONTEFORTE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
Telefone: (84) 40063000
Email: [email protected]
DESTINATÁRIO: SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E
Vistos, etc.
1. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, recebo o recurso interposto pela reclamada. Intimese a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões,
querendo, no prazo legal.
2. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior
Instância.
REGISTROS LTDA
Processo: 0000028-18.2015.5.21.0006
Natal, 28/09/2016.
Reclamante: JANIEFRANCY MAIA DA SILVA
Reclamado: BANCO HONDA S/A. e outros
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica parte reclamada, SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
DILNER NOGUEIRA SANTOS
JUIZ DO TRABALHO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
105
ADVOGADO
BRUNO PACHECO
CAVALCANTI(OAB: 6280/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA
Decisão
Processo Nº RTSum-0000561-40.2016.5.21.0006
AUTOR
IOLANDA SANTOS FRANCA
ADVOGADO
RAFAEL PAULO AZEVEDO
GOMES(OAB: 10265/RN)
RÉU
PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA
INFANTIL DE NATAL LTDA
ADVOGADO
CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA
CARVALHO(OAB: 119-A/RN)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
Intimado(s)/Citado(s):
Telefone: (84) 40063000
- PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL
LTDA
Email: [email protected]
DESTINATÁRIO: COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Processo: 0000586-24.2014.5.21.0006
Reclamante: MARCONE FERREIRA AGUIAR
Reclamado: COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA
Processo nº 0000561-40.2016.5.21.0006
VIA DEJT
AUTOR: IOLANDA SANTOS FRANCA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
RÉU: PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE
Fica Vossa Senhoria intimada INTIMADO ACERCA DE BLOQUEIO
NATAL LTDA
BACENJUD.
DECISÃO
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
ILKA GALVAO FERNANDES
Vistos, etc.
Despacho
Tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta do contrato
de trabalho na Sentença (ID 09382c1), bem como o respectivo
trânsito em julgado, dá-se a presente decisão efeitos de Alvará
Judicial para que a Reclamante, IOLANDA SANTOS FRANCA,
CPF: 538.261.914-04, CTPS 89419-00013/RN, possa efetuar o
saque do saldo de sua conta vinculada do FGTS, com as
Processo Nº RTOrd-0000962-39.2016.5.21.0006
AUTOR
JOSE CABRAL CALIXTO TORRES
ADVOGADO
ANNA KARINA FERNANDES DE
SOUSA SANTOS(OAB: 8645/RN)
ADVOGADO
HAROLDO BEZERRA DE
MENEZES(OAB: 6782/RN)
RÉU
MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
atualizações pertinentes, relativamente ao contrato de trabalho
havido com a empresa reclamada (PAPI PRONTO SOCORRO E
CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA, CNPJ: 08.423.220/0001-
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
30).
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Natal, 28 de setembro de 2016.
DILNER NOGUEIRA SANTOS
JUIZ DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000586-24.2014.5.21.0006
AUTOR
MARCONE FERREIRA AGUIAR
ADVOGADO
FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 916-A/RN)
RÉU
COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Processo nº 0000962-39.2016.5.21.0006
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
106
Autor: JOSE CABRAL CALIXTO TORRES, CPF: 201.655.604-87
6ª Vara do Trabalho de Natal
Réu: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: Não informado
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
Telefone: (84) 40063000
DESPACHO
Vistos, etc.
Email: [email protected]
DESTINATÁRIO: JOSE CABRAL CALIXTO TORRES
Tendo em vista que o comprovante de pagamento de honorários
periciais no valor de R$ 2.500,00 apresentado pela reclamada,
MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
documento Id3aa3fbb, foi recolhido em GRU - GUIA DE
RECOLHIMENTO DA UNIÃO quando deveria ter sido efetuado por
meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, ATRIBUO
FORÇA DE OFÍCIO ALVARÁ AO PRESENTE DESPACHO para
autorizar o GESTOR RESPONSÁVEL PELA COORDENADORIA
DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DO TRT 21ª REGIÃO a proceder o
Processo: 0000962-39.2016.5.21.0006
estorno do valor de R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS
REAIS) recolhido em 05/09/2016 pela reclamada Montana
Reclamante: JOSE CABRAL CALIXTO TORRES
Construções Ltda, CNPJ 08.475.436/0001-4, por meio de GRU
código 18740-2, competência 08/2016, conforme documento em
Reclamado: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
anexo, e depositar o referido valor em conta judicial na Caixa
Econômica Federal à disposição deste Juízo.
Audiência única: 15/02/2017 10:20.
Remeta-se à Coordenadoria de Execução Financeira para as
providências cabíveis.
VIA DEJT
Após o efetivo cumprimento, deverá ser remetido a este Juízo o
comprovante de depósito judicial referente aos honorários
periciais.
Aguarde-se apresentação do laudo pericial.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Natal, 29/09/2016.
Ficam as partes intimadas para, no prazo sucessivo e preclusivo de
DILNER NOGUEIRA SANTOS
05 dias, a iniciar pelo reclamante, manifestarem-se acerca da
JUIZ DO TRABALHO
documentação apresentada pelo INSS, documento Id 9861460.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000962-39.2016.5.21.0006
AUTOR
JOSE CABRAL CALIXTO TORRES
ADVOGADO
ANNA KARINA FERNANDES DE
SOUSA SANTOS(OAB: 8645/RN)
ADVOGADO
HAROLDO BEZERRA DE
MENEZES(OAB: 6782/RN)
RÉU
MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
ALBA HELENA BEZERRA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CABRAL CALIXTO TORRES
- MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Decisão
Processo Nº RTSum-0000991-89.2016.5.21.0006
AUTOR
JAIR GOMES TEIXEIRA
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RÉU
BOMFIM PANIFICADORA
ADVOGADO
WILLIG SINEDINO DE
CARVALHO(OAB: 12241/RN)
RÉU
PIRES E SILVA SERVICOS LTDA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
WILLIG SINEDINO DE
CARVALHO(OAB: 12241/RN)
107
subscrito por todas as partes, atesta de forma inequívoca que o
pagamento do acordo ja foi realizado.
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMFIM PANIFICADORA
- JAIR GOMES TEIXEIRA
- PIRES E SILVA SERVICOS LTDA
Dessa forma assiste razão aos embargantes, uma vez que
conforme documentação juntada aos autos, documento Id
abc3cb4, assinada pelas partes o valor de R$ 3.600,00 já foi
pago ao reclamante. Onde se lê AS PARTES RECLAMADA SE
COMPROMETEM A PAGAR A QUANTIA DE R$ 3.600,00 AO
AUTOR, leia-se VALOR DE R$ 3.600,00 PAGO CONFORME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE ACORDO ASSINADO PELAS PARTES JUNTADO
AOS AUTOS, DOCUMENTO ID. abc3cb4.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
6ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
ISTO POSTO,
Diante de tais considerações, julgo PROCEDENTES os
embargos declaratórios opostos por Restaurante Bomfim LtdaME e Pires e Silva Serviços Ltda frente a r. sentença proferida
TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected]
nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com
Jair Gomes Teixeira para, sanando o erro material apontado,
PROCESSO: 0000991-89.2016.5.21.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
determinar que passe a constar no termo de conciliação
celebrado entre as partes e homologado por este Juízo para
que, onde consta "AS PARTES RECLAMADAS SE
AUTOR: JAIR GOMES TEIXEIRA
RÉU: PIRES E SILVA SERVICOS LTDA e outros
COMPROMETEM A PAGAR A QUANTIA DE R$ 3.600,00 AO
AUTOR", passe a constar "VALOR DE R$ 3.600,00, PAGO
CONFORME TERMO DE ACORDO ASSINADO PELAS PARTES,
JUNTADO AOS AUTOS, DOCUMENTO ID. abc3cb4".
DECISÃO PJe-JT
Sem custas, consoante amparo legal.
Intimem-se as partes.
Natal, 28/09/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DILNER NOGUEIRA SANTOS
Vistos, etc.
JUIZ DO TRABALHO
Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas
RESTAURANTE BOMFIM LTDA e PIRES E SILVA SERVIÇOS
LTDA, face a r. sentença proferida nos autos da Reclamação
Trabalhista que moveu contra Jair Gomes Teixeira, alegando
que, apesar de ter constado na sentença homologatória do
acordo que os valores negociados seriam pagos em parcela
futura, o termo de acordo extrajudicial submetido a este Juízo
é claro ao informar que o pagamento já foi realizado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001057-06.2015.5.21.0006
AUTOR
JULIO CESAR DAMASIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ISABELLA AZEVEDO DE
AGUIAR(OAB: 3441/RN)
ADVOGADO
CRISTINA DALTRO SANTOS
MENEZES(OAB: 3402/RN)
RÉU
DURVAL JOSE DANTAS
ADVOGADO
DANIEL ALCIDES RIBEIRO
ARAUJO(OAB: 7627/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DURVAL JOSE DANTAS
- JULIO CESAR DAMASIO DE OLIVEIRA
Embargos opostos tempestivamente.
Advogado legalmente habilitado os subscrevem.
Destarte, estão a merecer conhecimento.
Com razão a embargante.
O termo de acordo extrajudicial submetido a este Juízo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
6ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
108
Frustrada a última tentativa de conciliação.
Os autos foram encaminhados ao CEJUSC-Natal para nova
tentativa de conciliação, a qual resultou infrutífera.
É o relatório.
TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected]
Fundamentação:
PROCESSO: 0001057-06.2015.5.21.0006
I. Retificação do polo passivo: Urge determinar seja retificado o
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
polo passivo da presente ação, tendo em vista que a A MARÉ
MANSA COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
Reclamação Trabalhista nº 0001057-06.2015.5.21.0006
é a real empregadora, conforme se depreende do TRCT de ID
Reclamante: Júlio César Damásio de Oliveira
8114219, além do contrato social (ID e61fa37) e demais
Reclamada: A Maré Mansa Comércio de Móveis e
documentos acostados aos autos. Assim, deve a Secretaria desta
Eletrodomésticos Ltda.
Vara proceder à devida retificação na autuação.
II. Da inépcia da inicial: O § 1º do art. 330, do CPC vigente, dispõe
ser inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o
SENTENÇA
pedido for indeterminado, resssalvadas as hipóteses legais em que
se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Vistos, etc.
Nenhuma dessas hipóteses se afigura no caso presente. Aliás, o
Júlio César Damásio de Oliveira, qualificado na exordial, ajuizou
art. 840, §1º, da CLT, expressamente fala em "uma breve exposição
Reclamação Trabalhista em desfavor de A Maré Mansa Comércio
dos fatos de que resulte o dissídio", preceptivo esse que encontra
de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., alegando, em síntese, que
assento no princípio da simplicidade, informador do processo
trabalhou para esta última exercendo a função de motorista, desde
trabalhista. Somente na hipótese de invencível obscuridade, em que
03.12.2012 até 12.08.2015, quando foi imotivadamente dispensado.
o Juízo não apreenda o litígio isento de dúvidas, é que poderá
Ao final, REQUEREU: a) reflexos de bonificação/gratificação sobre
ensejar a inépcia. Tanto está consignada satisfatoriamente a causa
aviso prévio de 36 dias, 13º salário integral e proporcional, férias
petendi na inicial que a Reclamada foi capaz de impugnar
integrais e proporcionais + 1/3, FGTS +40% e repouso semanal
especificadamente, em sua defesa, os pedidos formulados pelo
remunerado e, b) horas extras, com adicional de 60%, e seus
Autor. Nesse contexto, aplica-se o princípio da informalidade que
reflexos legais, sobre 13º salário integral e proporcional, férias
rege o processo do trabalho. Preliminar que se rejeita.
integrais e proporcionais + 1/3, FGTS +40% e repouso semanal
III. Dos pedidos elencados na exordial: O Reclamante alega que,
remunerado. Deu à causa o valor de R$ 37.461,40. Juntou
ao ser demitido, percebia remuneração de R$ 1.339,94 mensais,
procuração e documentos.
composta de salário-base de R$ 1.261,64 e de gratificação variável,
Devidamente notificada, a Reclamada compareceu à sessão
cuja média mensal era de R$ 78,30, todavia, apenas o salário-base
designada e, não logrando êxito a primeira tentativa de conciliação,
foi considerado na base de cálculo de aviso prévio, 13ª salário,
ratificou a defesa apresentada, rebatendo o pleito autoral. Juntou
férias + 1/3 e FGTS + 40%. Requer, pois, os reflexos sonegados
documentação.
pela reclamada.
A alçada foi fixada nos termos da inicial.
O referido pleito não teve, por parte da reclamada, impugnação
O Reclamante peticionou se manifestando acerca da defesa e
específica, o que importa nas consequências previstas no art. 341
respectivos documentos apresentados pela parte adversa.
do Novo Código de Processo Civil.
Na sessão de continuação, foram dispensados os depoimentos das
Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento de reflexos da
partes. Interrogadas três testemunhas. Ao final, não demonstrando
gratificação sobre: aviso prévio de 36 dias; 13º salário, férias + 1/3,
as partes interesse na produção de outras provas, foi encerrada a
RSR e FGTS + 40%.
instrução processual.
Pretende ainda, o Autor, o pagamento das horas extras decorrentes
As partes aduziram razões finais de forma reiterativa, tendo o
do extrapolamento da jornada semanal legal de 44 horas. Afirma
reclamante acrescido o pleito de utilização de ata de audiência
que cumpria jornada entre 7h e 19h20min, de segunda a sexta-feira,
referida às págs. 166/167 como prova emprestada.
e das 7h às 14h aos sábados, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
109
Requer o pagamento de horas extras com adicional de 60% e
por escrito ao gestor imediato, inclusive com o horário de saída da
reflexos em: sobre 13º salário integral e proporcional, férias integrais
empresa e o motivo da falta de registro, e a justificativa é repassada
e proporcionais + 1/3, FGTS +40% e repouso semanal remunerado.
ao chefe ou encarregado do depósito, que posteriormente repassa o
A Reclamada, em contrapartida, sustenta que o Reclamante
documento à depoente, a qual acessa o sistema de ponto e inclui o
laborava usufruía intervalo intrajornada de 2 horas, com jornada
horário no sistema ou o motivo, sob a rubrica "batida ajustada pelo
variável, iniciando entre 08h06min e 9h24min. Relata que adotava
empregador" como consta no espelho de ponto de página 114 dos
banco de horas, de modo que eram concedidas folgas ou redução
autos, ressaltando que os registros realizados pela depoente são
da jornada de trabalho do Reclamante para compensar as horas
apenas aqueles identificados por asterisco "(*)"; que durante alguns
extraordinárias trabalhadas. Aduz que houve pagamento de horas
dias da semana é possível os motoristas não registrarem os
extras no ano de 2013, e que, posteriormente, somente hovue labor
horários de término da jornada no ponto eletrônico, sendo preciso
extraordinário nos meses de janeiro e fevereiro/2014 e agosto/2015,
adotar o procedimento acima; que em relação ao reclamante, era
ressaltando, ainda, que foram concedidos 20 dias de folga
comum fazer o referido procedimento, diante da ausência de
compensatória no mês de dezembro/2014.
registro de ponto (...); que as justificativas dos motoristas,
É certo que, em relação ao controle da jornada de trabalho de seus
decorrentes da ausência de registro de ponto, são arquivadas na
empregados, enquadra-se a Reclamada na hipótese prevista pelo
empresa". Entretanto, a reclamada não juntou aos autos os
art. 74, §2º, da CLT, já que possui mais de 10 (dez) empregados,
supostos documentos aptos a comprovarem as justificativas de
incidindo à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula n.º
ausência de marcação de ponto.
338 do C. TST.
Ademais, não há como se atribuir qualquer eficácia ao suposto
Da análise dos cartões de ponto apresentados, os quais
banco de horas que, como é cediço, tem os seguintes requisitos
demonstram horários variáveis, tem-se que a partir de 31.01.2013
cumulativos para a sua validade: (1) instituição via negociação
até 03.09.2013 a jornada de trabalho do reclamante se iniciava, em
coletiva; (2) limite máximo de dez horas diárias de trabalho; e (3)
média, às 11/12h, e, a partir do dia 04.09.2013, com início às 07h.
compensação de horas extras no período máximo de um ano (art.
Todavia, quanto à anotação do término da jornada de trabalho, há
59, §2º, da CLT). In casunão restando observados todos os
impropriedades no controle de jornada que não foram
pressupostos, deve ser declarada a sua ineficácia.
satisfatoriamente justificados pela Reclamada. A partir do mês de
Assim, considerando os registros uniformes e sistematicamente
14.10.2014, tornaram-se constantes as marcações com registro
manipulados pela reclamada, a partir de 15.10.2014, estes "são
"britânico" acompanhadas de um asterisco (*) e a observação
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,
"batida ajustada pelo empregador" (pág. 138, ordem crescente e
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
ss.). A primeira testemunha indicada pelo réu havia afirmado que
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir" (item
"os motoristas batem o ponto digital, cuja equipamento está situado
III da Súmula nº 338 do C. TST), sendo imprestáveis como prova,
na entrada do galpão; que enquanto é feito o carregamento dos
prevalecendo a jornada informada na exordial (de segunda a sexta
caminhões, o setor de expedição continua funcionando, o que
das 07h às 19h, com 01h de intervalo, e aos sábados, das 07h às
possibilita que os motoristas consigam bater o ponto após às 17
14h), no período entre 15.10.2014 e 12.08.2015, data da demissão.
horas; que é possível o motorista esquecer de bater o ponto de
Por todo o exposto, extrai-se a ilação de que era da reclamada o
saída, mas no dia seguinte precisa justificar por escrito, inclusive
ônus de comprovar nos autos a inexistência da jornada
informando o horário, para a pessoa que fica na recepção". Ora, se
extraordinária, ou mesmo a sua regular quitação e/ou compensação
é possível a marcação do ponto após as 17h, por qual razão haveria
em sua totalidade, do qual não se desincumbiu.
a necessidade de seu ajuste diário? Inquirida, a testemunha não
Indefere-se, entretanto, o pretendido adicional de horas extras de
soube informar.
60%, tendo em vista que o reclamante não apresentou o indigitado
A segunda testemunha indicada pelo réu afirmou que "trabalha para
instrumento de negociação coletiva.
a reclamada como analista de RH desde julho de 2013; que a
Via de consequência, impõe-se a condenação da reclamada ao
depoente trabalha até as 17h30 horas, sendo que na sexta feira
pagamento de 18 horas extras semanais, com adicional de 50%, no
trabalha até as 17h, sem trabalho aos sábados; que o setor de RH é
período entre 15.10.2014 e 12.08.2015. Em face da habitualidade
responsável pelo tratamento do controle do ponto, referente as
da jornada extraordinária, a qual perdurou por todo o contrato de
justificativas dos motoristas em relação as ausências de registros de
trabalho, defere-se, ainda, os reflexos das horas extras em: aviso
ponto, sendo que nessas ocasiões devem apresentar justificativa
prévio de 36 dias, férias + 1/3, décimo terceiro salário, RSR e FGTS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
110
+ 40%.
homologatório, segundo o disposto no art. 276, caput, do Decreto
Em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem
n.º 3.048/99; d) a inaplicabilidade das contribuições de terceiros
causa (art. 884/CC), determina-se a dedução dos valores
("Sistema S") sobre a dívida previdenciária, pois, embora sejam
comprovadamente pagos sob idêntico título e constantes do TRCT
compulsórias por força de lei, não são tributos e nem se destinam
e contracheques.
aos cofres públicos, traduzindo-se em receita das entidades
IV. Da multa rescisória prevista no art. 477, §8º da CLT: O
privadas e, e) a incidência de juros de mora no percentual de 1%
pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido
(ou índice maior que vier a substituí-lo), a contar da data do
pelo art. 477, da CLT, é o bastante para elidir a multa ali imposta
ajuizamento da ação, sobre o valor monetariamente corrigido,
(§8º). Ademais, é de se ter em mente que a multa em comento é
incidindo a correção monetária no mês subsequente ao da
sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas ali
prestação de serviços.
elencadas no prazo legal, e não para aquelas cujo direito restou
Determina-se que a Secretaria dê cumprimento à providência
conhecido através de decisão judicial. É indevida, portanto, a multa.
saneadora determinada, qual seja, a retificação do polo passivo
V. Da litigância de má fé: Inobservou-se nos autos a litigância de
da presente ação.
má-fé prevista no art. 17 da lei adjetiva civil, não caracterizada
Custas pela reclamada no importe de R$ 319,22, calculadas sobre
quando a parte exercita um direito que a lei lhe assegura,
R$ 15.960,88, valor da condenação, para os efeitos legais.
defendendo seus interesses pelas vias processuais próprias. A
Observe-se quanto ao recolhimento de índole tributária o disposto
própria Lex Fundamentalis assegura que a lei não excluirá da
na Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça do direito (art. 5º,
Impõe-se à reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das
inciso XXXV). Ademais, não se confundem exercício de direito e
contribuições previdenciárias, no valor de R$ 2.672,57, não se
litigância de má-fé, posto que encerram idéias diametralmente
eximindo o reclamante quanto ao ônus pelo pagamento de sua
opostas.
quota-parte (R$ 737,26), nos termos da Orientação Jurisprudencial
VI. Da gratuidade da justiça: Defere-se o benefício em prol do
n.º 363, da SDI-1, do C. TST, a ser comprovado nos autos após o
reclamante obreiro, nos termos da Lei n.º 7.115/70 c/c Lei n.º
regular trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução,
7.510/86, e art. 790, §3º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 10.537/02.
na forma do §3º do art. 114 da CF/88, introduzido pela Emenda
Isto Posto,
Constitucional n.º 20/98.
Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a
Nos termos do art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil, de
integrar os termos desta decisão, julgar PARCIALMENTE
aplicação supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT),
PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista
combinado com o art. 832, § 1º da CLT, fica desde já ciente a
proposta por Júlio César Damásio de Oliveira (a quem se defere o
reclamada que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida na
benefício da justiça gratuita por atender os requisitos legais, na
presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
forma do art. 790, §3º, da CLT) contra A Maré Mansa Comércio de
partir do trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa
Móveis e Eletrodomésticos Ltda. para condenar esta a pagar-lhe,
de 10% sobre o crédito da parte autora, independentemente de
no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta
citação por meio de mandado judicial, após o que, inerte, serão
decisão, o valor de R$ 13.288,31, correspondente aos seguintes
adotados pelo Juízo os respectivos atos de constrição e
títulos: 1) reflexos de gratificação sobre: aviso prévio de 36 dias; 13º
expropriação, nos termos do Provimento 01/2011-TRT/CR 21ª
salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40% e, 2) 18 horas extras
Região.
semanais, com adicional de 50%, no período entre 15.10.2014 e
Notifiquem-se as partes.
12.08.2015, com reflexos em: aviso prévio de 36 dias, férias + 1/3,
Natal (RN), 29 de setembro de 2016.
décimo terceiro salário, RSR e FGTS + 40%, tudo segundo planilha
de cálculos em anexo, e que é parte integrante desta decisão para
Dilner Nogueira Santos
todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: a) a
Juiz do Trabalho
jornada de trabalho arbitrada na fundamentação supra; b) a
dedução dos respectivos valores já pagos a título de horas extras;
c) no tocante à apuração do montante previdenciário, a não
incidência de multa e juros de mora em relação ao período anterior
à liquidação, pois o fato gerador outro não é senão o próprio ato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001071-53.2016.5.21.0006
AUTOR
FRANCISCO MATIAS DA SILVA
NETO
ADVOGADO
DALETE SALVIANO DA SILVA(OAB:
13299/RN)
ADVOGADO
VALERIA ALICE DA SILVA(OAB:
12496/RN)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RÉU
REUNIDAS TRANSPORTES
URBANOS LTDA
VITOR CHAGAS PACHECO(OAB:
10981/RN)
ADVOGADO
111
ALBA HELENA BEZERRA DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MATIAS DA SILVA NETO
- REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Sentença
Processo Nº RTSum-0001130-41.2016.5.21.0006
AUTOR
ALLYSON ROGERIO DE MEDEIROS
ADVOGADO
ALCIONE SOARES DA COSTA(OAB:
11590/RN)
RÉU
STOCK INDUSTRIALIZACAO DE
METAIS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
6ª Vara do Trabalho de Natal
- ALLYSON ROGERIO DE MEDEIROS
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
Telefone: (84) 40063000
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Email: [email protected]
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: FRANCISCO MATIAS DA SILVA NETO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA
Processo nº 0001130-41.2016.5.21.0006
AUTOR: ALLYSON ROGERIO DE MEDEIROS
RÉU: STOCK INDUSTRIALIZACAO DE METAIS LTDA - ME
SENTENÇA
Processo: 0001071-53.2016.5.21.0006
Vistos, etc.
Reclamante: FRANCISCO MATIAS DA SILVA NETO
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, da CLT.
O polo vindicante, ao interpor a presente ação,deixou de atender os
Reclamado: REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA
requisitos fixados no artigo 852-B, da CLT, especificamente no
tocante ao inciso I, tendo em vista que a ação se encontra
Audiência única: 15/02/2017 10:05.
submetida ao rito sumaríssimo, e a reclamada se encontra em
local incerto.
Urge registrar que entendo que não pode haver alteração
VIA DEJT
posterior do endereço da demandada informado na peça de
ingresso.
Assim, a ação não atende a exigência do artigo 852-B, inciso II,
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
pelo que aplicável à espécie o parágrafo primeiro deste mesmo
artigo, razão pela qual extingo o processo sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, devendo o
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias,
manifestarem-se acerca da documentação apresentada pelo
INSS, documento Id 848938c , sob pena de preclusão.
feito ser arquivado.
Custas pelo autor, dispensadas, face ao pleito de Justiça Gratuita
que ora se defere, pois atendidos os requisitos legais.
Retire-se o processo da pauta.
Notifique-se a parte autora.
Natal, 29 de setembro de 2016.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
112
DILNER NOGUEIRA SANTOS
Considerando que há interesse da parte executada em firmar
JUIZ DO TRABALHO
acordo para por fim ao litígio, determino a imediata suspensão
dos atos de execução praticados e, ato contínuo, o
aprazamento de audiência de conciliação no CEJUSC, sem
Despacho
Processo Nº ConPag-0001144-93.2014.5.21.0006
CONSIGNANTE
EXPRESSO DISTRIBUICAO E
VAREJO LTDA
ADVOGADO
FABIO LUIZ MONTE DE
HOLLANDA(OAB: 12555-B/RN)
CONSIGNATÁRIO
JECKSON FELIPE DE ARAUJO
ADVOGADO
ISABELLA AZEVEDO DE
AGUIAR(OAB: 3441/RN)
ADVOGADO
CRISTINA DALTRO SANTOS
MENEZES(OAB: 3402/RN)
prejuízo de as partes comparecerem à Secretaria deste Juízo a
qualquer momento para formalizarem termo de acordo.
Caso não haja conciliação, façam-me os autos conclusos para
fins de apreciação da nulidade requerida e da sua amplitude em
caso de reconhecimento, ocasião em que deverá ser observada
a aba "Acesso de Terceiros" aos autos em epígrafe (em
detalhes do processo).
Natal, 28/09/2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
- JECKSON FELIPE DE ARAUJO
DILNER NOGUEIRA SANTOS
JUIZ DO TRABALHO
Despacho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Processo nº 0001144-93.2014.5.21.0006
Autor: EXPRESSO DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA, CNPJ:
11.155.780/0001-65
Processo Nº RTSum-0001350-73.2015.5.21.0006
AUTOR
JEFFERSON ALEXANDRO RIBEIRO
DO NASCIMENTO
ADVOGADO
FABIO DE MEDEIROS LIMA(OAB:
13312/RN)
ADVOGADO
MARCO TULIO MEDEIROS SILVA
JUNIOR(OAB: 10088/RN)
ADVOGADO
ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO
SILVA(OAB: 10222/RN)
RÉU
NORDE-LAB COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO
CARLSON GERALDO CORREIA
GOMES(OAB: 2405/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
Réu: JECKSON FELIPE DE ARAUJO, CPF: 011.242.044-31
- JEFFERSON ALEXANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO
- NORDE-LAB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
DESPACHO
Vistos, etc.
A parte executada apresentou petição suscitando a nulidade de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
todos os atos processuais posteriores à petição ID 2108d89, na
JUSTIÇA DO TRABALHO
qual foi apresentado substabelecimento sem reserva de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
poderes em favor do advogado FÁBIO LUIZ MONTE DE
6ª Vara do Trabalho de Natal
HOLLANDA (OAB;RN 12.555-B). Nessa esteira, a reclamada
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
alega que as intimações após essa petição não observaram o
CEP: 59063-400
nome do novo causídico da reclamada, o que lhe acarretou
prejuízo processual. Requer também o aprazamento de
TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected]
audiência de conciliação para tentativa de acordo.
De fato, analisando os autos, observa-se que o
PROCESSO: 0001350-73.2015.5.21.0006
substabelecimento mencionado pela parte reclamada não foi
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
observado pela Secretaria deste Juízo, de forma que as
intimações realizadas após a petição ID 2108d89 não ocorreram
AUTOR: JEFFERSON ALEXANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO
em nome do novo advogado da reclamada, qual seja, FÁBIO
RÉU: NORDE-LAB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB:RN 12.555-B).
Dessa forma, determino à Secretaria que proceda à imediata
retificação da autuação visando sanar tal equívoco.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
113
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
DESPACHO
ILKA GALVAO FERNANDES
Despacho
Vistos, etc.
Defiro o pedido de audiência conciliatória formulado pela parte
reclamada.
Encaminhe-se ao CEJUSC NATAL.
Processo Nº RTOrd-0170600-12.2012.5.21.0006
AUTOR
CHARLINE MARTORANO DA COSTA
ADVOGADO
HIGIA MARA BARROS
EUSTAQUIO(OAB: 9135/RN)
RÉU
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
RÉU
JAGUARI LTDA - EPP
NATAL, 28 de setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
DILNER NOGUEIRA SANTOS
- CHARLINE MARTORANO DA COSTA
JUIZ DO TRABALHO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0104600-93.2013.5.21.0006
AUTOR
MARISA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
LAERCIO PEREIRA COSTA
JUNIOR(OAB: 5360/RN)
ADVOGADO
ELIEL LUIZ TAVARES(OAB: 9267/RN)
RÉU
NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL-NDS
ADVOGADO
MONALISSA DANTAS ALVES DA
SILVA(OAB: 9257/RN)
ADVOGADO
JOSE WILSON DE ASSIS(OAB:
9992/RN)
RÉU
NATAL PREFEITURA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Processo nº 0170600-12.2012.5.21.0006
Autor: CHARLINE MARTORANO DA COSTA, CPF: 054.338.46407
Intimado(s)/Citado(s):
- NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL-NDS
Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, CNPJ:
08.285.769/0001-05, JAGUARI LTDA - EPP, CNPJ:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
35.519.164/0001-04
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
DESPACHO
6ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
Vistos, etc.
CEP: 59063-400
Em consulta aos extratos dos depósitos judiciais vinculados ao
Telefone: (84) 40063000
presente processo, constatei que a parcela depositada em
Email: [email protected]
10/03/2016, conta judicial 04921758-7, ainda não foi levantada,
DESTINATÁRIO: NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL-
devendo esses valores serem utilizados para quitação da
NDS
previdência e das custas processuais, com a liberação do saldo do
levantamento em favor da parte autora.
Dessa forma, ATRIBUO FORÇA DE ALVARÁ AO PRESENTE
Processo: 0104600-93.2013.5.21.0006
DESPACHO para autorizar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a
Reclamante: MARISA MARIA DA SILVA
levantar a quantia de R$ 1.528,18, mais correções legais, nº
Reclamado: NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL-NDS e
04921758-7, e liberá-la conforme o rateio abaixo descrito,
outros
acrescendo aos valores indicados as correções legais:
VIA DEJT
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica Vossa Senhoria intimada INTIMADO ACERCA DE BLOQUEIO
BACENJUD.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
BENEFICIÁRIO
Valor
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Recolher Contribuição
R$1.131,54
114
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Previdenciária, código 1708,
AUTOR: VALDENIRA PEREIRA DA CRUZ
RÉU: M. R. CARLOS DO AMARAL CAVALCANTI - ME e outros
Recolher Custas Processuais
R$ 102,13
GRU............................................
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Liberar em favor de
Saldo do levantamento
CHARLINE MARTORANO DA
DESTINATÁRIO:CID COSTA DA SILVA
Fica V. Sª. notificado(a) para tomar conhecimento que a CTPS da
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para dar
parte autora encontra-se depositada na Secretaria dessa Unidade
processamento ao presente alvará.
para registro, conforme determinação em sentença de mérito.
Pagamentos já registrados.
Inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
Natal, 28/09/2016.
FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO NETO
Notificação
DILNER NOGUEIRA SANTOS
JUIZ DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0000601-16.2016.5.21.0008
AUTOR
JOSE FABIO BARRETO
ADVOGADO
SIMONE LEITE DANTAS(OAB:
3261/RN)
RÉU
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
RENATA FERREIRA DE CARVALHO
PLAUTO(OAB: 9631/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
7ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-0000600-34.2016.5.21.0007
AUTOR
VALDENIRA PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO
VIVIANE DE LIMA BEZERRA(OAB:
8903/RN)
ADVOGADO
CRISLANE DE CARVALHO
RODRIGUES(OAB: 11764/RN)
RÉU
M. R. CARLOS DO AMARAL
CAVALCANTI - ME
ADVOGADO
CID COSTA DA SILVA(OAB: 2503/RN)
RÉU
CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSA
DOS VENTOS
- JOSE FABIO BARRETO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
TEL.:
(84) 40063000 -
EMAIL: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- M. R. CARLOS DO AMARAL CAVALCANTI - ME
PROCESSO: 0000601-16.2016.5.21.0008
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
AUTOR: JOSE FABIO BARRETO
RÉU: GUARARAPES CONFECCOES S/A
7ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
CEP: 59063-400
TEL.:
(84) 40063000 -
EMAIL: [email protected]
DESTINATÁRIO:SIMONE LEITE DANTAS
PROCESSO: 0000600-34.2016.5.21.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
115
VIA DIÁRIO ELETRÔNICO
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para comparecer(em) à audiência
NOTIFICAÇÃO INICIAL PJe-JT
que se realizará no dia 02/03/2017 10:00 horas, na sala de
Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer, PESSOALMENTE, ou
audiências da 7ª Vara do Trabalho de Natal, endereço no
se fazer representar por PREPOSTO HABILITADO,
cabeçalho.
independentemente da presença de ADVOGADO, à audiência, a
ser realizada em 02/03/2017 10:00 horas, na SALA DE
A audiência será de instrução, com colheita de todas as
AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho, localizada no endereço
provas, de todos os litigantes, ficando cientes os adversos da
acima descrito. O NÃO COMPARECIMENTO de Vossa Senhoria
possibilidade da aplicação da preclusão em relação às provas
ou de seu Preposto, no dia e horário acima aprazados, ensejará
documental e testemunhal e da pena de confissão em relação aos
a aplicação processual de REVELIA E CONFISSÃO FICTA
depoimentos pessoais.
(artigos 843 e 844 da CLT).
A parte poderá arrolar até 3(três) testemunhas, as quais
deverão estar portando documento com foto.
Deverá Vossa Senhoria apresentar defesa, acompanhada dos
documentos que as instruem, de forma eletrônica, por meio do
O(s)
patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de
informar seu(s)
respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do
horário da audiência
Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), até o horário
designado para a aludida audiência.
designada, alertando-o(s) sobre a
necessidade de seu(s)
comparecimento(s).
Caso Vossa Senhoria não tenha apresentado a defesa via PJe,
poderá apresentá-la oralmente em audiência, no tempo
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
FRANCISCO BORGES DE ARAUJO NETO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000601-16.2016.5.21.0008
AUTOR
JOSE FABIO BARRETO
ADVOGADO
SIMONE LEITE DANTAS(OAB:
3261/RN)
RÉU
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
RENATA FERREIRA DE CARVALHO
PLAUTO(OAB: 9631/RN)
previsto na legislação vigente.
Deve ser ressaltado o constante no Art 11. do ATO 634 de
30/09/2013:
Os documentos deverão ser juntados pelas partes em
arquivos não superiores a 1,5 megabytes, ordenados de forma
lógica e cronológica, agrupando-se os de mesma natureza.
§ 1º Os documentos deverão ser digitalizados verticalmente,
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
de modo que a leitura possa ser iniciada pela sua parte
superior, ressalvados os documentos originalmente
produzidos em modo paisagem.
§ 2º Os anexos deverão ser identificados pelo tipo de
documento, conforme relação já cadastrada no Sistema e
disponibilizada na caixa de combinação tipo de documento,
Poder Judiciário Federal
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região
7ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE NATAL-RN
devendo ainda as partes promoverem a correta descrição do
conteúdo respectivo no campo de texto livre Descrição e,
quando agrupados, aos períodos a que se referem.
Av. Cap. Mor Gouveia 1738, Lagoa Nova, Natal-RN. CEP 59.063901. Tel. (084) 4006-3300
DESTINATÁRIO: GUARARAPES CONFECÇÕES S/A.
A/C DRA. RENATA FERREIRA DE CARVALHO PLAUTO
§ 3º Independentemente de conclusão ao Magistrado, a
Secretaria da Vara ou Gabinete de Desembargador procederá à
intimação da parte para, no prazo de 10 dias, promover a
regularização da juntada dos documentos, apresentados de
Processo: 0000601-16.2016.5.21.0008
Reclamante: JOSE FABIO BARRETO
Reclamado:
Audiência única: 02/03/2017 10:00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
forma desordenada ou em desacordo com o disposto neste
artigo, sob pena de ser inibida a visualização. Constará da
notificação o "ID", código identificador de tais documentos.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
116
Trabalho e abrangendo todo o período laboral alegado: Perfil
§ 4º É vedada a juntada de documentos desacompanhados de
Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei n.
petição ou, quando apresentados diretamente pela parte, da
8.213 de 24.7.1991, e art. 404, VI, da Instrução Normativa IN-DC-
respectiva certidão.
INSS n. 100/2003); Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
(art. 22 da Lei n. 8.213/91); Atestados de Saúde Ocupacional
Vossa Senhoria/Vosso Advogado fica informado de que poderá
(item 7.4.1 da NR-07: PCMSO); Ficha de Investigação e Análise
habilitar-se digitalmente no processo a fim de ter acesso a
de Acidente de Trabalho (item 4.12, h, da NR-04: SESMT, e item
todas as peças, bastando juntar procuração apropriada.
5.16, l, da NR-05: CIPA); Ata da Reunião Extraordinária da CIPA
(item 5.16, b, da NR-05: CIPA); Comprovantes de Fornecimento
A defesa deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
de EPI (item 6.3 da NR-06: EPI); Laudo Técnico de Condições
Cópias do Contrato Social e do Cartão do CNPJ (no caso de
Ambientais de Trabalho - LTCAT (§§ 1º, 2º e 3º, do art. 58, da Lei
pessoa jurídica) ou do CPF (no caso de pessoa física) e,
n. 8.213/91); Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (item
conforme o caso, Carta de Preposição e Instrumento
17.1.2 da NR-17: Ergonomia); Programa de Controle Médico de
Procuratório com a devida qualificação do representante legal
Saúde Ocupacional (item 7.1.1 da NR-07: PCMSO); Programa de
da empresa.
Prevenção de Riscos Ambientais (item 9.1.1 da NR-09: PPRA)
ou PCMAT (item 18.3 da NR-18: Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção); Comprovante de
Registro Atualizado do SESMT na DRT (item 4.17 da NR-04:
Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), Vossa Senhoria
SESMT); e, Atas de Eleição e de Instalação e Posse dos
deverá apresentar, igualmente, TODAS AS PROVAS que deseje
Membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
produzir, inclusive TESTEMUNHAIS até 03 (TRÊS), no caso de
rito ordinário, e até 02 (DUAS), tratando-se de rito sumaríssimo,
A petição inicial e os demais documentos anexados encontram
as quais deverão portar documentos de identidade e vestes
-se disponíveis para consulta a partir do endereço:
compatíveis ao decoro da Audiência.
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
As PROVAS DOCUMENTAIS: Ficha de Registro de Empregado;
o/listView.seam
Controles de Frequência (Cartões de Ponto ou Folhas de
Ponto); Comprovantes de Pagamento Salarial e de
Podendo ser visualizados com a utilização dos
Recolhimentos do FGTS; Termo de Rescisão do Contrato de
correspondentes códigos de acesso a seguir, que deverão ser
Trabalho e as Guias do Seguro-Desemprego, dentre outras,
digitados no campo “número do documento”.
devem ser digitalizadas e juntadas ao processo eletrônico a
partir dos originais ou de cópias autenticadas, ressaltando-se
que, nos termos do §3º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, “os
Documentos associados ao processo
originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2º
deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o
trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o
Título
Tipo
Ata da Audiência
Ata da Audiência
Chave de acesso**
final do prazo para interposição de ação rescisória”.
16091911092310700
Se constar da Reclamação Trabalhista pleitos relativos à
000004620252
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (Adicionais de
Insalubridade ou de Periculosidade, Indenização Acidentária
doc15 FICHA
Contracheque /
16091518143160700
FINANCEIRA
Hollerith
000004606534
deverá a Empresa-Reclamada digitalizar, juntamente com sua
doc14 CCT 2011-
Convenção Coletiva 16091518142258500
Defesa, dentre outros, e, conforme o caso, os seguintes
2012
de Trabalho
por Danos Morais ou Materiais, Reintegração no Emprego de
Gestante, de Trabalhador Acidentado ou de Membro da CIPA),
documentos legais atinentes ao Reclamante ou ao seu Local de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
000004606532
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
doc13 CCT 2010-
Convenção Coletiva 16091518142071400
117
Habilitação em
16091518101177800
Manifestação
2011
de Trabalho
000004606531
doc12 CCT 2009-
Convenção Coletiva 16091518141553100
processo
000004606498
CONSULTAS DE
16091416230685000
Documento Diverso
2010
de Trabalho
doc11 Acordo do
000004606529
PROCESSOS
16091518140704100
SENTENÇA DE
Documento Diverso
Ponto II
doc10 Acordo do
000004606527
ARQUIVAMENTO.
16091518140426500
PETIÇÃO DE
000004606525
doc9 REGISTRO DE Controle de
16091518140161400
000004595797
16060209564441600
Notificação
000004606524
000003890965
16091518135039700
Prova Emprestada
prova emprestada -
16050316291880200
PET.INICIAL 05
Documento Diverso
000004606523
doc7 Documentos
000003688503
16091518134868000
Documento Diverso
Comprobatórios da
16050316285320000
PET.INICIAL 04
Documento Diverso
000004606522
doc6 Decisões
000003688498
16091518134257700
Prova Emprestada
Diversas
16050316283483400
PET.INICIAL 03
Documento Diverso
000004606520
doc5 Atas -
000003688495
16091518133509100
Prova Emprestada
Intrajornada Após
Termo de
16050316280433100
Homologação de
000003688489
PET.INICIAL 02
000004606519
doc4 TERMO DE
16091518132887700
Documento Diverso
AUTORIZAÇÃO
16050316273342400
PET.INICIAL 01
Documento Diverso
000004606518
Termo de
000003688479
16091518132723100
doc3 TRCT
Termo de
16050316270781900
Homologação de
000003688468
termo de rescisão
Homologação de
doc2 Preposição e
000004606516
16091518132650700
ctps e contra
Documento Diverso
Atos Constitutivos
doc1 Procuração
16091416214838500
JUNTADA
Notificação
doc8 Sentença
000004595808
Manifestação
Ponto I
Frequencia
16091416223409700
Documento Diverso
Documento Diverso
PONTO
000004595815
000004606515
cheques
16091518132608100
Docs pessoais e
Procuração
000003688461
16050316261437800
Documento Diverso
000004606514
Contestação -
16050316265033600
CTPS
comprov de res
000003688445
16091518132072800
Documento Diverso
Guararapes x Jose
16050316241295200
Petição Inicial
Petição Inicial
000004606511
000003688423
16091518122284200
Petição em PDF
Petição em PDF
000004606507
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
16091518105157900
PROCURAÇÃO
Procuração
000004606499
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Notificação
Processo Nº RTSum-0001341-74.2016.5.21.0007
AUTOR
JOAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
LINDAIARA ANSELMO DE
MELO(OAB: 12274/RN)
RÉU
ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA
- ME
118
necessidade de seu(s) comparecimento(s).
O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FOR INDEFERIDO.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CARLOS DA SILVA
FRANCISCO BORGES DE ARAUJO NETO
Notificação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
Processo Nº RTOrd-0001351-89.2014.5.21.0007
AUTOR
JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA
LEITE(OAB: 2605/RN)
RÉU
DRICOS MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO
MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
CEP: 59063-400
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DA SILVA
TEL.:
(84) 40063000 -
EMAIL: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PROCESSO: 0001341-74.2016.5.21.0007
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Natal
AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA
RÉU: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-900
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
PROCESSO: 0001351-89.2014.5.21.0007
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DESTINATÁRIO:LINDAIARA ANSELMO DE MELO
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
RÉU: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para comparecer(em) à audiência
que se realizará no dia 01/02/2017 08:30 horas, na sala de
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
audiências da 7ª Vara do Trabalho de Natal, endereço no
cabeçalho.
DESTINATÁRIO:EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE
A audiência será de instrução, com colheita de todas as
Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência de que foi expedido
provas, de todos os litigantes, ficando cientes os adversos da
alvará judicial ID 424b0ec à disposição da parte autora, que deverá
possibilidade da aplicação da preclusão em relação às provas
anexar cópia do depósito recursal ID ee14dbe.
documental e testemunhal e da pena de confissão em relação aos
depoimentos pessoais.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
A parte poderá arrolar até 2(duas) testemunhas, as quais
deverão estar portando documento com foto.
FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO NETO
Notificação
O(s) patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de
informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do
horário da audiência
designada, alertando-o(s) sobre a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Processo Nº RTOrd-0001365-05.2016.5.21.0007
AUTOR
ERIVONALDO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO
KAROLYNE BASTOS VERAS(OAB:
4298/RN)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADOMILTON ALVES DOS
SANTOS(OAB: 11506/RN)
MARIA ELZA DE ARAUJO CAMARA
EIRELI - EPP
MANOEL DOS PASSOS CAMARA
NETO - ACOUGUE
RÉU
RÉU
119
responsabilidade civil objetiva da reclamada, bem como a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado
Intimado(s)/Citado(s):
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, traz a possibilidade do
- ERIVONALDO TAVARES DA SILVA
Juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Compulsando os autos, observa-se que a reclamação trabalhista é
feita contra duas empresas: MANOEL PASSOS CAMARA NETO
AÇOUGUE (Carnes e Cortes) e MARIA ELZA DE ARAÚJO
CÂMARA EIRELI - EPP (Senhores da Carne). Alega o autor a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Natal
demissão sem justa causa pela última reclamada. Não há registro
de nenhum dos contratos. Consta recibo de entrega de CTPS para
anotação (ID n. 9080e46) e poucos contracheques em relação ao
primeiro reclamado (ID n. f276670).
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
A narrativa da inicial remete a existência de possível acidente de
trabalho, e os documentos colacionados informam que o reclamante
está em benefício previdenciário desde 19.10.2012.
O pedido versa sobre o reconhecimento de acidente.
TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected]
É considerado acidente de trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei
8.213/91:
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
PROCESSO: 0001365-05.2016.5.21.0007
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho."
Não obstante os documentos trazidos a cotejo indiquem a
AUTOR: ERIVONALDO TAVARES DA SILVA
RÉU: MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO - ACOUGUE e
outros
existência de uma situação que causou a incapacidade laborativa
do reclamante, a qual vem sendo sistematicamente prorrogada pelo
INSS, porém, não há prova de que se deu em razão de acidente de
trabalho, inexistindo o CAT para atestar tal ocorrência.
Diante da ausência de documentos específicos que atestem a
condição de segurado, não há como este Juízo, em sede de tutela
antecipada e sem a oitiva das partes reclamadas, reconhecer o
reclamante na qualidade de acidentado, tampouco adiantar o
pagamento indenizatório, sendo essa uma questão de análise de
DECISÃO
fundo do processo.
Indiscutivelmente, verifico que é necessária a instrução probatória a
fim de se examinar todos os elementos narrados na exordial,
inclusive no que tange ao contrato de trabalho, considerando que
duas são as empresas integrantes do pólo passivo sem uma
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela de Urgência
apresentado pela parte autora nos autos do processo supra
mencionado, para reconhecimento do acidente de trabalho e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
informação que explique a razão da pluralidade.
ISTO POSTO, não se vislumbrando nos autos provas que
robusteçam o convencimento do Juízo, há de ser INDEFERIDO,
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
120
RÉU
C3 ENGENHARIA LTDA - EPP
neste momento processual, o pedido de tutela de urgência, ante a
inexistência dos pressupostos legais ao seu deferimento.
Registro que o entendimento ora esposado poderá ser modificado,
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA
caso se revelem, no decorrer da instrução probatória, elementos
contrários à fundamentação ora adotada.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intime-se o reclamante desta decisão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Expeça-se notificação inicial a reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Aguarde-se audiência.
7ª Vara do Trabalho de Natal
NATAL, 26 de Setembro de 2016.
PROCESSO: 0001490-35.2014.5.21.0009
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125).
CERTIDÃO PJe-JT
ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA
JUIZ DO TRABALHO
Certifico para os devidos fins, que noutras reclamatórias que
Notificação
tramitam nessa Unidade, todas as ferramentas foram utilizadas em
Processo Nº RTOrd-0001398-89.2016.5.21.0008
AUTOR
JOSE CATARINA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
desfavor da parte Ré Pessoa Jurídica e sócios; porém, as mesmas
restaram infrutíferas.
Natal - RN, 28/09/2016.
FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO NETO
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO PJe-JT
- JOSE CATARINA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
Ante os termos da certidão supra, intime-se a parte autora, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos para
prosseguimento da presente execução, sob pena de arquivamento
provisório, com posterior aplicação da prescrição intercorrente.
Natal - RN, 28/09/2016.
CEP: 59063-400
DR. ALEXANDRE ÉRICO ALVES DA SILVA
Telefone: (84) 40063000
JUIZ DO TRABALHO TITULAR
Email: [email protected]
4400-12
PROCESSO: 0001398-89.2016.5.21.0008
4400-12.2012.5.21.0007 (RTOrd)-JOÃO BATISTA GALVÃO
VARELA (ADV.Marcos Vinicio Santiago de Oliveira) (ADV. Marcos
NOTIFICAÇÃO INICIAL
Vinicio Santiago de Oliveira) X Coteminas - Cia de Tecidos Norte de
Minas (ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de Almondes) -
DESTINATÁRIO: JOSE CATARINA DO NASCIMENTO
Ciência do despacho de folhas 184. DESPACHO Vistos, etc. Intime
Fica Vossa Senhoria notificada para finalidade a seguir: comparecer
-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o
à audiência inicial designada para o dia 06/02/2017 às 9:40 horas.
bloqueio judicial na conta corrente de sua titularidade (fls. 183).
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
Sem manifestação, pague-se o crédito do exeqüente, Após, não
havendo mais pendências arquive-se os autos. Natal, 28/09/2016.
DR. ALEXANDRE ÉRICO ALVES DA SILVA - JUIZ DO
Notificação
Processo Nº RTSum-0001490-35.2014.5.21.0009
AUTOR
JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
CRISTINA DALTRO SANTOS
MENEZES(OAB: 3402/RN)
ADVOGADO
ISABELLA AZEVEDO DE
AGUIAR(OAB: 3441/RN)
TRABALHO
34300-74
34300-74.2011.5.21.0007 (RTOrd)-Carla Jéssica Oliveira Castro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
(ADV.Múcio Roberto de Medeiros Câmara) (ADV. Múcio Roberto de
Medeiros Câmara) X T. A. S. Comercio e Indústria de Confecções
Ltda (ADV./PROCURADOR ) X V. A. S. Comércio e Indústria de
Confecções Ltda - Apresentar as contra razões ao recurso, no
prazo legal.
57100-28
121
8ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000416-46.2014.5.21.0008
AUTOR
THALITA STEPHANIA FREIRE
CACHO
ADVOGADO
OSVALDO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 10510/RN)
RÉU
INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA
57100-28.2013.5.21.0007 (RTOrd)-ROSICLEIDE MANÇO DO
NASCIMENTO (ADV.Tereza Amelia Costa Medeiros de Oliveira)
(ADV. Tereza Amelia Costa Medeiros de Oliveira) X Atendimento
EDITAL PJe-JT
Filantrópico Integrado à Medicina-AFIM (ADV./PROCURADOR ) X
PROCESSO: 0000416-46.2014.5.21.0008
MUNICÍPIO DE NATAL (ADV./PROCURADOR Cristina Wanderley
Fernandes) - Fica o autor notificado a fim de comparecer à
Secretaria em 05 dias, acompanhado de advogado, para receber
crédito.
Por ordem da Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES,
JUÍZA DO TRABALHO da 8ª Vara do Trabalho de Natal, localizada
na cidade de NATAL, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do
presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de
135500-74
135500-74.2013.5.21.0001 (CProt)-Funcef - Fundação dos
Economiários Federais (ADV.Bruna Elizabeth Fernandes de
Negreiros) (ADV. Bruna Elizabeth Fernandes de Negreiros) X
Carmem Célia Carvalho Area Leão (ADV./PROCURADOR Benedito
Oderley Rezende Santiago) - Ciência do despacho de folhas 58.
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de
05 dias, se manifestar sobre o bloqueio judicial na conta corrente de
sua titularidade (fls. 54). Sem manifestação, recolham-se as custas.
Após, não havendo mais pedências arquive-se os autos. Natal,
29/09/2016. DR. ALEXANDRE ÉRICO ALVES DA SILVA -JUIZ DO
TRABALHO
vinte (20) dias, a partir da publicação no DEJT, extraída do
processo nº 0000416-46.2014.5.21.0008, entre partes, THALITA
STEPHANIA FREIRE CACHO e INTERNATIONAL RESIDENCE
CLUB LTDA, autora e réu, respectivamente, fica NOTIFICADO o
réu, INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA., atualmente em
local incerto e não sabido para tomar ciência da decisão (ID
8df8a0c) proferida neste processo, que convolou em penhora o
valor bloqueado, cujo referido teor é: "Vistos, etc. Convolo em
penhora o valor bloqueado. Considerando que o bloqueio foi apenas
parcial, inclua-se a executada no rol do BNDT. Cite-se a reclamada
para pagamento/complementação do valor integral da dívida, no
prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, intimando-a na
mesma oportunidade acerca da penhora parcial realizada em sua
conta bancária para, querendo, requerer o que entender pertinente,
153100-61
153100-61.2011.5.21.0007 (RTOrd)-Franklin Silva Valentim
(ADV.Elisama Araújo Cunha Pinheiro) (ADV. Elisama Araújo Cunha
Pinheiro) X Instituto de Tecnologia Capacitação e Integração Social
-ITCI (ADV./PROCURADOR Andre Vinicius Guimarães de
Carvalho) X MUNICÍPIO DE NATAL (ADV./PROCURADOR
Cristina Wanderley Fernandes) - Fica o autor notificado a fim de
comparecer à Secretaria em 05 dias, acompanhado de advogado,
para receber crédito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
no prazo legal. Em caso de inércia do executado, libere-se ao
exequente o valor penhorado. Em seguida, prossiga-se a execução
pelo saldo remanescente, utilizando-se as ferramentas necessárias
para a realização do débito. Cumpra-se."
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário, digitei o
presente edital.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
lavrado o presente EDITAL, ora publicado no DEJT.
Natal, 29 de Setembro de 2016.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
122
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000657-49.2016.5.21.0008
AUTOR
DIEGO CELSO DE OLIVEIRA
FRANCO
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RÉU
LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI ME
ADVOGADO
AIRTON ROMERO DE MESQUITA
FERRAZ(OAB: 4513/RN)
RÉU
ROBERT DIOGERS LOPES
LEANDRO
RÉU
MARCOS FREDSON SOARES
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
Notificação
Despacho
Processo Nº RTSum-0000634-40.2015.5.21.0008
AUTOR
THALLYCIA DE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO
TALES ROCHA BARBALHO(OAB:
4020/RN)
RÉU
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
MILTON LYRA NETO(OAB: 35600/PE)
- DIEGO CELSO DE OLIVEIRA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
Intimado(s)/Citado(s):
CEP: 59063-400
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
TEL.:
(84) 40063000 -
EMAIL: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
PROCESSO: 0000657-49.2016.5.21.0008
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
8ª Vara do Trabalho de Natal
AUTOR: DIEGO CELSO DE OLIVEIRA FRANCO
PROCESSO: 0000634-40.2015.5.21.0008
RÉU: LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - ME e outros (2)
AUTOR: THALLYCIA DE FATIMA DA SILVA
RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
DESPACHO
1. Considerando o trânsito em julgado,
2. Atribuo ao presente despacho força jurídica de alvará
judicial, pelo que determina que a CAIXA, Ag. 2230, libere em
favor do reclamado, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
ADVOGADO DA PARTE:
JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR
NORDESTE LTDA - CNPJ: 13.004.510/0001-89, por meio de seu
representante legal, o valor de R$ 8.183,06, MAIS CORREÇÕES
LEGAIS, referente ao depósito recursal (fl. anexa).
3. Após, inexistindo pendências, arquive-se definitivamente.
NATAL, 22 de Setembro de 2016.
Fica a parte reclamante notificada, através de seu advogado, para
se manifestar sobre a mídia (CD) juntada pela reclamada em
audiência, no prazo de 10 dias.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
NÁGILA NOGUEIRA GOMES
JUIZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001243-23.2015.5.21.0008
AUTOR
ANA CLAUDIA DUARTE DE ARAUJO
ADVOGADO
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RÉU
RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA
E SERVICOS LTDA
KARINA AYACHE PEREIRA
REIS(OAB: 9386/RN)
RÉU
ADVOGADO
123
RÉU
A L DA SILVA SERVICOS E
LOCACAO DE MAO DE OBRA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELTON DE PONTES
Intimado(s)/Citado(s):
8ª Vara do Trabalho de Natal
- SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
PROCESSO: 0001348-81.2016.5.21.0002
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: JOSE WELTON DE PONTES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho de Natal
RÉU: A L DA SILVA SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN ME e outros
CEP: 59063-400
Telefone: (84) 40063000
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
Email: [email protected]
ADVOGADO DA PARTE:
Processo: 000124323.2015.5.21.0008
JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR
Reclamante: ANA CLAUDIA
Fica a parte RECLAMANTE NOTIFICADA, através de seu patrono,
DUARTE DE ARAUJO
para comparecer à audiência reaprazada para o dia 26/01/2017 às
Reclamado: SAFE LOCACAO DE
08h20min, mantidas todas as advertências anteriores acerca das
MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA e outros
provas orais e documentais.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
DESPACHO
Recebo o recurso interposto, por preencher os
pressupostos de admissibilidade, no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo,
apresentar suas contrarrazões.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001356-58.2016.5.21.0002
AUTOR
CARLOS ALBERTO DE ASSIS
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RÉU
TEMPEROS TEMPERE
Intimado(s)/Citado(s):
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os
- CARLOS ALBERTO DE ASSIS
presentes autos ao Egrégio TRT da 21ª Região.
8ª Vara do Trabalho de Natal
Natal, 26/09/2016.
PROCESSO: 0001356-58.2016.5.21.0002
JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
JUIZ DO TRABALHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ASSIS
RÉU: TEMPEROS TEMPERE
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001348-81.2016.5.21.0002
AUTOR
JOSE WELTON DE PONTES
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RÉU
ECOCIL EMPRESA DE
CONSTRUCOES CIVIS LTDA
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
ADVOGADO DA PARTE:
JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR
Fica a parte RECLAMANTE NOTIFICADA, através de seu patrono,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
para comparecer à audiência aprazada para o dia 26/01/2017 às
08h10min, mantidas todas as advertências anteriores acerca das
provas orais e documentais.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
124
Processo Nº RTSum-0001395-71.2015.5.21.0008
AUTOR
NADYA ANDRIELLY GOMES
CARDOSO
RÉU
JMT SERVICOS E LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO
HUGO HELINSKI HOLANDA(OAB:
7402/RN)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001379-54.2014.5.21.0008
AUTOR
ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU
EDUARDO AREAS LYRA - ME
ADVOGADO
ANDRE RICARDO SIMOES
PINHEIRO(OAB: 11720/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JMT SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho de Natal
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
JUSTIÇA DO TRABALHO
CEP: 59063-400
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Telefone: (84) 40063000
8ª Vara do Trabalho de Natal
Email: [email protected]
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
PROCESSO: 0001395-71.2015.5.21.0008
DESTINATÁRIO: HUGO HELINSKI HOLANDA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected]
Fica a parte RECLAMADA (Réu), notificada através de seu/sua
advogado(a), para comprovar nos autos o recolhimento das
PROCESSO: 0001379-54.2014.5.21.0008
Contribuições Previdenciárias no valor de R$101,56 (planilha
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
anexada aos autos), mediante guia GPS, OBJETIVANDO O
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, no prazo de 10 dias, sob pena
AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA
de execução.
RÉU: EDUARDO AREAS LYRA - ME
Dsl - Jo 3:16
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
Podendo ser visualizados com a utilização dos correspondentes
códigos de acesso a seguir, que deverão ser digitados no campo
DESPACHO PJe-JT
“número do documento”.
Documentos associados ao processo
Tendo em vista a inércia do reclamado, determino que a Secretaria
deste Juízo proceda às devidas anotações na CTPS do reclamante,
Título
Tipo
Chave de acesso**
fazendo constar a data de admissão 04.09.2006 e data de saída
30.09.2014, percebendo como última remuneração mensal o valor
0001395-71.2015
16092913163277700
Documento Diverso
de R$ 1.000,00, função de ASG.
PREV
NATAL, 20 de Setembro de 2016.
PLANILHA
000004705762
16092913144860200
Certidão
PREVIDENCIÁRIA
JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR
JUIZ DO TRABALHO
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
000004705751
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
125
TRANSFERÊNCIA.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001500-48.2015.5.21.0008
AUTOR
JOHNATAN FERREIRA SOARES
ADVOGADO
HUMBERTO DE MEIROZ GRILO
NETTO(OAB: 10593/RN)
RÉU
AUTO CAR ALAN LTDA - ME
ADVOGADO
HERBERT GODEIRO ARAUJO(OAB:
11544/RN)
RÉU
GASBRAX DO BRASIL LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE DE MELO PINHEIRO(OAB:
7845/RN)
130200-47
130200-47.2012.5.21.0008 (RTOrd)-FERNANDO MANOEL DE
LIMA (ADV.Fabiano Tabosa de Azevedo) (ADV. Fabiano Tabosa de
Azevedo) X Construtora Marquise S/A (ADV./PROCURADOR César
Augusto Medeiros Fernandes de Macêdo) - Vistos etc, intime-se
o patrono do exequente para comparecer a Secretaria,
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CAR ALAN LTDA - ME
- GASBRAX DO BRASIL LTDA - ME
- JOHNATAN FERREIRA SOARES
devidamente acompanhado do autor munido de seu CPF, até as
13:00 horas, a fim de receber crédito.
8ª Vara do Trabalho de Natal
165800-03
PROCESSO: 0001500-48.2015.5.21.0008
165800-03.2010.5.21.0008 (RTOrd)-Sérgio Roberto da Silva Farias
(ADV.Jose Alexandre Pereira Pinto) (ADV. Jose Alexandre Pereira
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Pinto) X Editora Diario S.A (ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora
Mateus de Oliveira Sousa) X GLADISTONE JOSE VIEIRA DE
AUTOR: JOHNATAN FERREIRA SOARES
MELO (ADV./PROCURADOR Jairo Aquino) - Vistos etc, intime-se
o patrono do exequente para comparecer a Secretaria,
RÉU: GASBRAX DO BRASIL LTDA - ME e outros
devidamente acompanhado do autor munido de seu CPF, até as
13:00 horas, a fim de receber crédito.
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
ADVOGADO DA PARTE:
FELIPE DE MELO PINHEIRO
173300-86
HUMBERTO DE MEIROZ GRILO NETTO
173300-86.2011.5.21.0008 (RTOrd)-Josusmar Silva de Souza
HERBERT GODEIRO ARAUJO
(ADV.Marcio Ruperto Souza das Chagas) (ADV. Marcio Ruperto
Ficam as partes NOTIFICADAS, através de seus patronos, para
Souza das Chagas) X MURTHE CONSTRUÇÕES LTDA
tomar ciência da audiência para inquirição da testemunha arrolada
(ADV./PROCURADOR ) - Vistos etc, intime-se o patrono do
por carta precatória que será realizada no dia 26/10/2016 às
exequente para comparecer a Secretaria, devidamente
08h40min na 14ª Vara do Trabalho de Goiania/GO.
acompanhado do autor munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a
fim de receber crédito.
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
47900-91
47900-91.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Humberto Bezerra Costa
(ADV.Kátia Ruperto) (ADV. Kátia Ruperto) X Transportes
Guanabara Ltda (ADV./PROCURADOR Augusto José de Medeiros
Nunes) - Vistos etc, intime-se o patrono do exequente para
comparecer a Secretaria, devidamente acompanhado do autor
munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito,
ASSIM COMO O EXECUTADO PARA RECEBER SALDO
REMANESCENTE OU INFORMAR A CONTA CORRENTE PARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
9ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-0000182-90.2016.5.21.0009
AUTOR
FRANCISCO CANINDE CALIXTO
ADVOGADO
JOAO OLAVO DA SILVA NETO(OAB:
2644/RN)
RÉU
V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO
FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS
DE AZEVEDO(OAB: 10063/RN)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RÉU
ADVOGADO
NORSA REFRIGERANTES LTDA
PETERSON CAPUCHO
PARPINELLI(OAB: 18614/PE)
ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
ADVOGADO
126
14/10/2016; 2ª , 3ª, 4ª e 5ª parcelas, no valor de R$1.000,00, R$
800,00 ao reclamante e R$ 200,00 para a advogada, nas datas de
30/11/2016, 30/12/2016, 30/01/2016 e 28/02/2016. A quitação do
presente acordo deverá ser realizada através de depósito nas
Intimado(s)/Citado(s):
seguintes contas bancárias: do reclamante, Caixa Econômica
- V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Federal, agência nº 0759, operação 013 e conta nº 00019511-0 e,
da advogada, Banco do Brasil, agência nº 0425-1 e conta nº 15698-
Fica a parte RECLAMADA notificada para pagar a execução em 15
(quinze) dias, no valor de R$ 1.865,45, sob pena de aplicação da
multa prevista no art. 523 § 1º do CPC/15 e execução. Natal, 201609-29.
1 (CPF: 559.402.696-72).
·O reclamante deverá comunicar qualquer inadimplência
quanto às parcelas vincendas, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias após a data prevista para cada depósito, sob pena de se
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000270-31.2016.5.21.0009
AUTOR
ANTONIO JERONIMO DA SILVA
ADVOGADO
ROSANA ALVES(OAB: 5733/RN)
RÉU
F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA ME
ADVOGADO
ITALO JOSE SOARES DE
MEDEIROS(OAB: 6751/RN)
considerar quitada a parcela.
II. O presente acordo corresponde ao pagamento do crédito
trabalhista integralmente, assegurado no título executivo
judicial, com renúncia do reclamante de parte do seu crédito,
conforme planilha de id. nº d9ca87b.
III. Custas processuais no valor de R$ 140,00, correspondente a
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JERONIMO DA SILVA
- F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
2% sobre o valor do acordo, que deverão ser comprovadas até
a data do pagamento da última parcela do presente acordo.
IV. O recolhimento da contribuição devida à Previdência Social
- inteligência do § 5º do art. 33 da Lei 8212/91, c/c art. 43 da Lei
8620/93 e art. 1º, § 2º do Provimento TRT 04/99 - deverá ser
Poder Judiciário Federal
efetuado integralmente pela Executada, proporcional ao valor
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região
do acordo, a teor do disposto no art. 832, § 6º da CLT, devendo
NONA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE NATAL-RN
ser comprovado nos autos através da guia própria (GPS), no
Av. Cap. Mor Gouveia 1738, Lagoa Nova, Natal-RN. CEP 59.063-
prazo de 15 dias após a data do pagamento da última parcela
400. Tel. (084) 4006-3300
do acordo, sob pena de prosseguimento da execução em
Processo: 0000270-31.2016.5.21.0009 AÇÃO TRABALHISTA -
relação a esta parcela.
RITO ORDINÁRIO (985)
V. Em caso de descumprimento do acordo o feito deve rá
TERMO DE CONCILIAÇÃO - PJe
retornar imediatamente à execução, pelo valor original do
Aos 29 de Setembro de 2016, nesta cidade, na 9ª VARA DO
crédito exequendo, com a dedução das parcelas pagas, sem
TRABALHO DE NATAL, tendo comparecido o Reclamante
prejuízo da incidência de multa de 50% sobre o valor do crédito
ANTONIO JERONIMO DA SILVA, CPF: 242.789.474-53, assistido
atualizado, em favor do obreiro, em face de a inadimplência da
pela advogada, Dra. Rosana Alves, OAB nº 5733/RN, e a
executada.
Reclamada F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME,CNPJ:
VI. O Imposto de Renda será, se for cabível, retido na forma da
10.634.226/0001-06, representada por seu proprietário Fernando
legislação vigente.
Manoel Elpídio de Medeiros, acompanhado doadvogado, Dr. ITALO
VII. Em recebendo o valor total do acordo, o reclamante dará
JOSE SOARES DE MEDEIROS, OAB nº 6751/RN, foi pela
total quitação por todo objeto da presente reclamação
Excelentíssima Senhora Juíza, proposta a conciliação à qual, tendo
trabalhista, na forma da lei.
as partes litigantes concordado, deverá ser cumprida nas seguintes
Do que para constar, foi lavrado o presente Termo, que vai
condições:
assinado pela Excelentíssima Senhora Juíza.
I. A Reclamada pagará ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), sendo o valor de R$ 5.600,00 ao reclamante e a quantia de
R$ 1.400,00 a título de retenção de honorários advocatícios, em 5
parcelas, da seguinte maneira: 1ª parcela, no valor de R$ 3.000,00,
R$ 2.400,00 para o autor e R$ 600,00 para a advogada, na data de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000272-98.2016.5.21.0009
AUTOR
LUIZ HENRIQUE ARAUJO
MONTEIRO D ALMEIDA
ADVOGADO
FRANCISCO MARCELINO DO
MONTE LIMA(OAB: 7872/RN)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Kellcilene Cabral de Paula(OAB:
5571/RN)
THIAGO CEZAR COSTA
AVELINO(OAB: 6157/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
127
ADVOGADO
FABIO LUIZ MONTE DE
HOLLANDA(OAB: 12555-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANDESON GERALDO DO NASCIMENTO
Fica a parte autora notificada para se manifestar sobre o alegado
- LUIZ HENRIQUE ARAUJO MONTEIRO D ALMEIDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
pela Reclamada (id. ab5d5fa), ficando advertido que a inércia
importará aceitação tácita. Prazo: 05 (cinco) dias". Natal, 2016-0929.
9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
PROCESSO N. 0000272-98.2016.5.21.0009
Vistos, etc.
Embargos de declaração apresentados pela reclamada.
Apontam a existência de omissões no julgado.
Decisão
Processo Nº RTSum-0000594-21.2016.5.21.0009
AUTOR
CLEBSON ANDRE BATISTA
OLIVEIRA
ADVOGADO
GLENYA KADJA FREIRE DA SILVA
DOMINGOS(OAB: 11961/RN)
RÉU
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
É o breve relato.
Os embargos são tempestivos. Não devem ser conhecidos, no
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- CLEBSON ANDRE BATISTA OLIVEIRA
entanto.
O que busca a embargante, tão somente, é a modificação do mérito
do julgado, através da rediscussão de tese jurídica e reapreciação
de prova quanto à sua condenação ao pagamento de horas extras e
intervalos suprimidos.
Poder Judiciário Federal
Saliente-se que a magistrada concluiu pela procedência dos
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região
pedidos, expondo os motivos de sua conclusão, com base nas
NONA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE NATAL-RN
provas e argumentos pertinentes ao caso, constantes dos autos
Av. Cap. Mor Gouveia 1738, Lagoa Nova, Natal-RN. CEP 59.063-
eletrônicos.
400. Tel. (084) 4006-3300
Assim, a pretensão do embargante há de ser obtida através de
Processo: 0000594-21.2016.5.21.0009 AÇÃO TRABALHISTA -
recurso ordinário, uma vez que não houve omissão, obscuridade,
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
contradição ou erro material no julgado nesse ponto.
TERMO DE CONCILIAÇÃO - PJe
Inteligência do artigo Inteligência do artigo 1.022 I, II e III[1] do CPC.
Aos 29 de Setembro de 2016, nesta cidade, na 9ª VARA DO
Ex positis,decide o juízo pelo não conhecimento dos embargos de
TRABALHO DE NATAL, tendo comparecido o RECLAMANTE
declaração propostos pela reclamada.
CLEBSON ANDRE BATISTA OLIVEIRA, CPF: 014.026.404-39,
Notifique-se.
assistido pela advogada, Dra. Glenya Kadja Freire da Silva
Natal/RN, 29 de setembro de 2016.
Domingos, OAB nº 11.961/RN, e a Reclamada CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA,CNPJ: 45.543.915/0001-81,
[1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
representada por sua preposta, Sra. Nicarlas Lopes da Câmara,
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
assistida pela advogada, Dra. Gabriela Ferreira dos Santos, OAB n°
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
9387/RN, foi pela Excelentíssima Senhora Juíza, proposta a
devia se pronunciar-o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
conciliação à qual, tendo as partes litigantes concordado, deverá ser
erro material..
cumprida nas seguintes condições:
Notificação
Processo Nº RTSum-0000378-12.2015.5.21.0004
AUTOR
JULIANDESON GERALDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
CRISTINA DALTRO SANTOS
MENEZES(OAB: 3402/RN)
ADVOGADO
ISABELLA AZEVEDO DE
AGUIAR(OAB: 3441/RN)
RÉU
EXPRESSO DISTRIBUICAO E
VAREJO LTDA
I. A Secretaria da Vara deverá liberar, no prazo de 5 dias, alvará
judicial para que seja liberado o valor de R$ 5.250,00 (cinco mil e
duzentos e cinquenta reais) constante do depósito recursal de id
80e82cf, mais os acréscimos legais, da seguinte forma: a quantia de
R$ 250,00 será liberada para a reclamada; a quantia de R$
4.000,00 será liberada para o reclamante; a quantia de R$ 1.000,00
será liberada para a advogada do reclamante, a título de retenção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
128
de honorários advocatícios.
o reclamante. Apesar da empresa reclamada ter juntado guias GPS
II. Os valores acima descritos deverão ser depositados nas
(Id. ce74598 - Pág. 3 e Id. ce74598 - Pág. 4) as mesmas não
seguintes contas bancárias: o reclamante deverá informar, no prazo
comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois
48 horas, os dados de sua conta bancária; a advogada (CPF:
não tem qualquer referência a este processo. II - Dê-se ciência a
033.993.154-06), Banco do Brasil, agência nº 1588-1 e conta nº
executada, devendo a mesma comprovar o recolhimento
34.385-4; a reclamada, Banco do Brasil, agência nº 3070-8 e conta
previdência em cinco dias, sob pena de execução. ". 2016-09-29.
Notificação
3.095-3.
· As partes deverão comunicar qualquer inadimplência quanto
à parcela vincenda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a
data prevista para o depósito, sob pena de se considerar
quitado o acordo.
II. O presente acordo corresponde ao pagamento do crédito
trabalhista integralmente, assegurado no título executivo
judicial, com renúncia do exequente de parte do seu crédito,
conforme sentença de id 38a2b03.
Processo Nº RTOrd-0000872-56.2015.5.21.0009
AUTOR
JOHUSE KATYELLE PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
SIMONE LEITE DANTAS(OAB:
3261/RN)
RÉU
SKY
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RÉU
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
III. Custas processuais pagas, no valor de R$ 105,00, conforme
sentença de id 38a2b03, e comprovadas no documento de id
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHUSE KATYELLE PEREIRA DA SILVA
c82fc59.
IV. Não há recolhimento de contribuição previdenciária.
Fica a parte autora notificada para comprarecer a esta Secretária e
V. O Imposto de Renda será, se for cabível, retido na forma da
legislação vigente.
entregar sua CTPS, para que a Reclamada possa fazer as
anotações determinadas na Sentença, em 5 (cinco) dias". Natal,
VI. Em recebendo o valor total do acordo, o reclamante dará
2016-09-29.
total quitação por todo objeto da presente reclamação
trabalhista, na forma da lei.
Do que para constar, foi lavrado o presente Termo, que vai
assinado pela Excelentíssima Senhora Juíza.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000813-71.2015.5.21.0008
AUTOR
DIEGO JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA(OAB:
11235/RN)
ADVOGADO
ANNA CLAUDIA LEANDRO DE
CARVALHO(OAB: 11742/RN)
RÉU
CONDOMINIO SUN GOLDEN
ADVOGADO
BRUNO RODRIGO RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 12920/RN)
ADVOGADO
Tâmara Tamyres Nunes Barbosa
Miranda(OAB: 9256/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO SUN GOLDEN
0000813-71.2015.5.21.0008 - DIEGO JOSE ALVES DA
SILVA(Advogado(s) do reclamante: ANNA CLAUDIA LEANDRO DE
CARVALHO, MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA) x CONDOMINIO
SUN GOLDEN - CNPJ: 13.139.540/0001-00 (Advogado(s) do
reclamado: TÂMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA,
BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES) - Fica a parte
reclamada
notificada
para
tomar
ciência
do
despacho:"DESPACHO:Vistos etc. I - Considero quitado as custas e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Despacho
Processo Nº RTSum-0000914-71.2016.5.21.0009
AUTOR
MARIA PASTOURA DE OLIVEIRA
FERNANDES
ADVOGADO
RAFAELA ROMANA DE CARVALHO
COSTA(OAB: 12834/RN)
ADVOGADO
LARISSA BRANDAO TEIXEIRA(OAB:
8034/RN)
ADVOGADO
SERGIO EDUARDO DA COSTA
FREIRE(OAB: 2093/RN)
AUTOR
JOSE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
RAFAELA ROMANA DE CARVALHO
COSTA(OAB: 12834/RN)
ADVOGADO
LARISSA BRANDAO TEIXEIRA(OAB:
8034/RN)
ADVOGADO
SERGIO EDUARDO DA COSTA
FREIRE(OAB: 2093/RN)
RÉU
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
ROSE CRISTINA BARBOSA DE
FREITAS(OAB: 5951/RN)
ADVOGADO
THIAGO CEZAR COSTA
AVELINO(OAB: 6157/RN)
ADVOGADO
ANDRE FABIO PEREIRA
GURGEL(OAB: 5415/RN)
ADVOGADO
MARIA CONSUELO BORBA SOUTO
MAIOR(OAB: 6455-B/RN)
ADVOGADO
Kellcilene Cabral de Paula(OAB:
5571/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDES DA SILVA
- MARIA PASTOURA DE OLIVEIRA FERNANDES
- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Poder Judiciário Federal
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região
129
tutela de evidência na forma pretendida na inicial.
Atribua-se efeito de alvará a esta decisão, para proporcionar à parte
reclamante o saque do FGTS e a habilitação no programa de
NONA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE NATAL-RN
seguro-desemprego.
Dê-se ciência à parte reclamante.
Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal-RN. CEP 59.063-
Notifique-se a reclamada da audiência aprazada.
901. Tel. (084) 4006-3300
Processo: 0000914-71.2016.5.21.0009 AÇÃO TRABALHISTA -
Despacho
RITO SUMARÍSSIMO (1125)
DESPACHO PJe
Vistos, etc.
A parte reclamada comprovou o cumprimento da decisão judicial no
tocante a obrigação de fazer, dentro do prazo estipulado.
Processo Nº RTOrd-0001389-27.2016.5.21.0009
AUTOR
GILMAR PEREIRA MARIANO
ADVOGADO
CHARLES AUGUSTO DA SILVA(OAB:
13035/RN)
RÉU
PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA
INFANTIL DE NATAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR PEREIRA MARIANO
Fica notificada a Reclamante do teor deste despacho, alertando-a
que o seu silêncio implicará na aceitação tácita do alegado pela
Poder Judiciário Federal
reclamada, prazo de cinco dias.
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região
Natal, 28/09/2016.
NONA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE NATAL-RN
Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP 59.063901. Tel. (084) 4006-3300
Decisão
Processo: 0001389-27.2016.5.21.0009 AÇÃO TRABALHISTA -
Processo Nº RTOrd-0000977-96.2016.5.21.0009
AUTOR
MARQUES HUGO DOS SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO
ALVARO BARROS MEDEIROS
LIMA(OAB: 8071/RN)
RÉU
BETA REPRESENTAÇÃO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL DE ALMEIDA ABREU(OAB:
19829/CE)
RITO ORDINÁRIO (985)
Intimado(s)/Citado(s):
mínimos.
- MARQUES HUGO DOS SANTOS FERREIRA
DESPACHO PJe
Vistos etc.
Verifico que a parte autora requereu que a autuação da presente
reclamação trabalhista fosse realizada pelo rito ordinário, atribuindo
o valor da causa em montante inferior a 40 (quarenta) salários
Convém ressaltar que o procedimento a ser adotado no processo é
fixado legalmente, não cabendo às partes optar por aquele que lhe
convém.
9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
Nesse sentido e, observando o disposto no art. 852-A da CLT,
Processo nº 0000977-96.2016.5.21.0009
indefiro a pretensão e determino a conversão do rito ordinário,
AUTOR: MARQUES HUGO DOS SANTOS FERREIRA - CPF:
sob o qual foi autuado o presente feito, para o rito
011.097.984-23
sumaríssimo, não olvidando a Secretaria de designar a
ADMISSÃO: 01-11-2010
audiência para a data de 24/10/2016, às 09h.
DEMISSÃO: 28-06-2016
Cumpra-se.
Ré: BETA REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
Natal, 29/09/2016.
LTDA - CNPJ: 12.201.350/0001-03
Vistos, etc.
31900-13
A parte autora colaciona aos autos sua CTPS, na qual a Empresa
31900-13.2013.5.21.0009 (RTOrd) - Ilma Teresa da Silva Barbosa
anotou a concessão do aviso prévio de forma indenizada, não
(ADV. Emílio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Têxtil S/A
remanescendo dúvidas de que a dispensa sem justa causa foi o
(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)
motivo de desligamento do trabalho.
- Nos Termos dos Provimentos TRT/CR Nºs 003/01 e 004/04, fica a
A constatação desse fato, por si só, já autoriza a concessão da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
130
parte AUTORA notificada para, acompanhada de seu Advogado,
do Trabalho, extraído da reclamação trabalhista 0000962-
comparecer na Secretaria desta Vara e receber crédito, no horário
61.2015.5.21.0010, movida por JANIERSON DOS SANTOS
das 08:00 às 12:00 horas. Nesta oportunidade, fica também
MARQUES BEZERRA, fica NOTIFICADA a empresa PAULO
notificada a Reclamada da presente liberação.
SERGIO BEZERRA - ME - CNPJ: 01.155.775/0001-07, atualmente
em local incerto e não sabido, na condição de RECLAMADA, para
10ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000962-61.2015.5.21.0010
AUTOR
JANIERSON DOS SANTOS
MARQUES BEZERRA
ADVOGADO
RENATA LESSA DE ARAUJO(OAB:
12389/RN)
ADVOGADO
RAQUEL LESSA DE ARAUJO(OAB:
11380/RN)
ADVOGADO
Daniel Monteiro Dantas(OAB:
10253/RN)
RÉU
PAULO SERGIO BEZERRA - ME
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO MEDEIROS
FERNANDES DE MACEDO(OAB:
9595/RN)
tomar ciência da decisão proferida nos autos, sob ID nº 883b075,
cujo teor é o seguinte: "". Analisando-se os autos, verifica-se que a
parte reclamada interpôs recurso ordinário, ID41fe3b0. Verifico,
ainda, o recurso apresentado atende os pressupostos legais de
admissibilidade, razão pelo qual recebo o recurso ordinário
interposto. Desta forma, determino que: 1. Notifique-se a parte
reclamante e a reclamada principal para apresentarem
contrarrazões ao recurso interposto. 2. Após, independentemente
de manifestação, encaminhem-se os autos ao TRT da 21ª Região.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2016. ZÉU PALMEIRA SOBRINHO
JUIZ DO TRABALHO.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
expedido o presente EDITAL, que será publicado no Diário
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO BEZERRA - ME
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de
Natal/RN, 28 de setembro de 2016, Eletrônico da Justiça do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
10ª Vara do Trabalho de Natal
ZÉU PALMEIRA SOBRINHO.
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
JUIZ DO TRABALHO.
CEP: 59063-400
TEL.:
(84) 40063000 -
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000962-61.2015.5.21.0010
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Notificação
Notificação
AUTOR: JANIERSON DOS SANTOS MARQUES BEZERRA
RÉU: PAULO SERGIO BEZERRA - ME e outros
EDITAL PJe-JT
DESTINATÁRIO:PAULO SERGIO BEZERRA - ME
Processo Nº RTOrd-0000071-06.2016.5.21.0010
SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E
E EM HOSP E C DE S DO RN
ADVOGADO
ALLAN WAGNER GOMES
FERREIRA(OAB: 11089/RN)
RÉU
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
RÉU
SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
PAULA KARENINNE DE BRITO
BEZERRA(OAB: 13968/RN)
ADVOGADO
KARINA AYACHE PEREIRA
REIS(OAB: 9386/RN)
AUTOR
O Doutor ZÉU PALMEIRA SOBRINHO, JUIZ DO TRABALHO da
Intimado(s)/Citado(s):
10ª Vara do Trabalho de Natal, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do
presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de
vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
- SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
- SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S
DO RN
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
131
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
10ª Vara do Trabalho de Natal
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA,
CEP: 59063-400
NATAL - RN - CEP: 59063-400
TEL.:
TEL.:
(84) 40063000 -
(84) 40063000 -
EMAIL: [email protected]
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000071-06.2016.5.21.0010
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PROCESSO: 0000311-92.2016.5.21.0010 AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE
RECLAMANTE:ANDERSON MARCELO DO NASCIMENTO
S DO RN
RIBEIRO
RÉU: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA e
RECLAMADO:ROCHA VENDAS E SERVICOS LTDA e outros
outros
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
NOTIFICAÇÃO - PJE
(JO293018639BR)
ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: ALLAN WAGNER
DESTINATÁRIO:
GOMES FERREIRA OAB: RN11089
CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO
ADVOGADO DA PARTE RECLAMA: PAULA KARENINNE DE
BRITO BEZERRA OAB: RN13968
Ficam as partes NOTIFICADAS, através de seus patronos, para
tomarem ciência da decisão proferida nos autos, sob ID nº daecebf
.
Fica a litisconsorte notificada, por intermédio do seu patrono, de que
a audiência INICIAL foi redesignada para o dia10/10/2016 às
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
08h25min, por determinação do Magistrado desta Vara.
MARCOS ANTONIO CAVALCANTI
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000311-92.2016.5.21.0010
AUTOR
ANDERSON MARCELO DO
NASCIMENTO RIBEIRO
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RÉU
ROCHA VENDAS E SERVICOS LTDA
RÉU
EMBRATEL TVSAT
TELECOMUNICACOES SA
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO MEDEIROS
FERNANDES DE MACEDO(OAB:
9595/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Comparecimento das partes nos termos dos arts. 844 e 845 da
CLT e da Súmula 74 do Colendo TST.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
132
AUTOR: EDIVALDO JOSE DA SILVA
RÉU: PRISCILLA MACIEL BARROSO - ME
Natal-RN, 28 de Setembro de 2016.
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: RODRIGO PESSOA
DE BRITO - OAB: RN9534
ADVOGADO DA PARTE RECLAMADA: LUAN PAULO MARIZ
DE MEDEIROS ARAUJO FREIRE - OAB: RN11451
Ficam as partes NOTIFICADAS, através de seus patronos, para
tomarem ciência da decisão proferida nos autos, sob ID nº f3da87f
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
MARCOS ANTONIO CAVALCANTI
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000747-85.2015.5.21.0010
AUTOR
EDIVALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO PESSOA DE BRITO(OAB:
9534/RN)
ADVOGADO
MARIO SERGIO LIMA DE
FREITAS(OAB: 11378/RN)
RÉU
PRISCILLA MACIEL BARROSO - ME
ADVOGADO
LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS
ARAUJO FREIRE(OAB: 11451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO JOSE DA SILVA
- PRISCILLA MACIEL BARROSO - ME
Processo Nº RTOrd-0000962-61.2015.5.21.0010
AUTOR
JANIERSON DOS SANTOS
MARQUES BEZERRA
ADVOGADO
RENATA LESSA DE ARAUJO(OAB:
12389/RN)
ADVOGADO
RAQUEL LESSA DE ARAUJO(OAB:
11380/RN)
ADVOGADO
Daniel Monteiro Dantas(OAB:
10253/RN)
RÉU
PAULO SERGIO BEZERRA - ME
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO MEDEIROS
FERNANDES DE MACEDO(OAB:
9595/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIERSON DOS SANTOS MARQUES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
10ª Vara do Trabalho de Natal
10ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
CEP: 59063-400
CEP: 59063-400
TEL.:
(84) 40063000 -
EMAIL: [email protected]
TEL.:
(84) 40063000 -
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000747-85.2015.5.21.0010
PROCESSO: 0000962-61.2015.5.21.0010
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
133
Da admissibilidade.
AUTOR: JANIERSON DOS SANTOS MARQUES BEZERRA
Preenchidos os pressupostos recursais inerentes à espécie,
RÉU: PAULO SERGIO BEZERRA - ME e outros
conheço dos embargos de declaração.
Do mérito recursal.
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
Os aclaratórios da parte reclamada devem ser rejeitados.
Em verdade, o móvel da presente inconformação é ressuscitar o
debate acerca de matéria já sistematicamente apreciada no
decisumguerreado, e não o de eliminar qualquer
contradição/omissão/obscuridade nem tampouco realizar qualquer
prequestionamento, inexistindo qualquer acréscimo a ser realizado
ADVOGADO DA PARTE:
neste grau de jurisdição.
Daniel Monteiro Dantas
Com efeito, por desnecessário, repetitivo e contra-producente, o
OAB: 10253
juízo se abstém de reproduzir na presente fundamentação a da
sentença embargada (ID 48e1e68), ficando esta mantida por seus
Fica notificada a parte reclamante, por intermédio de seu patrono,
próprios fundamentos.
para tomar ciência da Decisão sob ID nº 883b075.
Há assentar que tal opção judicial ora adotada encontra respaldo na
jurisprudência do TST, inclusive posterior ao advento do CPC/2015,
bem representada pelo seguinte aresto: "Não configura negativa de
prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da
fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir,
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a
exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes
MARCOS ANTONIO CAVALCANTI
do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.
Notificação
Agravo conhecido e não provido.". (TST - Ag-AIRR-107-
Processo Nº ET-0001056-09.2015.5.21.0010
EMBARGANTE
JOSE LEONALDO DE PAIVA
ADVOGADO
JOAO LUIZ ALVES DE LIMA(OAB:
2569/RN)
EMBARGADO
José Ilton de Souza
36.2013.5.14.0402, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª
Turma, DEJT 20/05/2016).
Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, incide a
jurisprudência pacificada no seguinte sentido:
Intimado(s)/Citado(s):
"JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS
- JOSE LEONALDO DE PAIVA
ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Reclamação Trabalhista
Embargos de Declaração nº.: 0001056-09.2015.5.21.0010
Embargante: Jose Leonaldo de Paiva
Embargado: Joao Luiz Alves de Lima
de 2015. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos
897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1022 do Código de
Processo Civil de 2015. Não se verificando omissão, contradição ou
obscuridade no julgado objeto dos embargos de declaração , impõese negar-lhes provimento. Embargos de Declaração conhecidos e
Jose Leonaldo de Paiva, com amparo no art. 897-A, da CLT c/c
art. 1.022 e segs., do NCPC, opuseram Embargos de Declaração
da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro por ele
opostos face de Joao Luiz Alves de Lima.
Em suas razões, ID 36b5601, a parte embargante hostilizou a
sentença, em essência, requentando em essência os argumentos
deduzidos na petição inicial.
É o relatório.
Decido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
não providos.(TST - 1ª Turma - Rel. Min. Marcelo Lamego Pertence
- ED-RR - 19000-68.2006.5.17.0004 - DEJT 03/06/2016).
Sem destoar:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - ART. 896, § 1º-A, I,
DA CLT Evidencia-se a intenção de a Embargante, na alegação de
supostos vícios, rediscutir os fundamentos adotados no acórdão
embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que
não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração ,
cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT e
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
134
1022 do NCPC.Embargos de Declaração rejeitados.". (TST - 8ª
Turma - Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi ED-RR - 20304-
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
78.2014.5.04.0782 - : DEJT 30/05/2016).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Natal, 16 de agosto de 2016.
José Mauricio Pontes Júnior
Juiz do Trabalho
DESTINATÁRIO:REGINA CASSIA SILVA MORAES
Notificação
Processo Nº ET-0001178-22.2015.5.21.0010
EMBARGANTE
SPEL - SOCIEDADE POTIGUAR DE
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
HINDENBERG FERNANDES
DUTRA(OAB: 3838/RN)
EMBARGADO
MARIA IVONE DE ASSIS
ADVOGADO
REGINA CASSIA SILVA
MORAES(OAB: 2867/RN)
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para apresentar contrarrazões ao
agravo de petiçãointerposto pela parte oposta ID a54d415, cujo
inteiro teor poderá ser acessado pelo site
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IVONE DE ASSIS
Documentos associados ao processo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Título
Tipo
Decisão
Decisão
Chave de acesso**
16092714183918400
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
000004685689
10ª Vara do Trabalho de Natal
comprovante de
16062218553672600
Documento Diverso
custas
000004038630
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
16062218532204300
Agravo de Petição
Petição em PDF
000004038610
TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected]
16062218511942600
Agravo de petição
Agravo de Petição
000004038607
16051612361225700
Notificação
Notificação
000003771121
PROCESSO: 0001178-22.2015.5.21.0010
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
16051612361225700
Notificação
Notificação
000003771121
EMBARGANTE: SPEL - SOCIEDADE POTIGUAR DE
16051612361225700
Sentença
Sentença
000003771121
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADO: MARIA IVONE DE ASSIS
Despacho Processo
16030316550512800
Documento Diverso
134000 78 2001 5 21
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
000003301362
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
16030316533673100
Procuração
Contestação
doc. 11 - 4ª Alteração
Procuração
000003301351
Contrato Social -
16030316530716200
doc. 10 - 3ª Alteração
Notificação
Despacho
Despacho
Petição Inicial.
000002623320
15100912544857800
Contrato Social
000003301347
Contrato Social -
16030316504249200
doc. 10 - 3ª Alteração
Contestação
processo
15100913014744800
Contrato Social
Petição em PDF
Habilitação em
135
000002623287
15100912533473600
Contrato Social
000003301346
Contrato Social -
16021712475000300
doc. 09 - 2ª Alteração
Notificação
000002623282
15100912520106500
Contrato Social
000003186597
Contrato Social -
15101313045440600
doc. 08 - Contrato
Notificação
000002623274
15100912505120700
Contrato Social
000002633000
Social - SPEL.
15101312200496800
doc. 07 - Decisão -
Despacho
000002623262
15100912495414100
Documento Diverso
000002632613
ordem de bloqueio.
000002623253
15100913245235400
doc. 06 - Trânsito em Certidão de Trânsito
15100912485416800
000002623523
julgado - Decisão ET em Julgado
000002623245
15100913204750600
doc. 05 - Sentença -
15100912472720500
Petição Inicial
doc. 15 - Declaração
Documento Diverso
Maria Lúcia Martins
doc. 14 - Contrato
Documento Diverso
000002623462
ET 0210156-
15100913194664700
doc. 04 - Trânsito em
Contrato Social
Social - Tigre.
doc. 13 - Contrato
doc. 13 - Contrato
000002623449
julgado - Decisão ET
15100913182008000
doc. 03 - Decisão ET
000002623440
3600-
15100913161881000
doc 02 -Recibos de
15100912452927400
000002623222
15100912433057100
Documento Diverso
000002623427
doc. 13 - Contrato
000002623230
Documento Diverso
Contrato Social
Social - Pitangui (2).
15100912463115200
Documento Diverso
Contrato Social
Social - Pitangui (3).
000002623239
bloqueios.
000002623217
15100913144167500
Contrato Social
Social - Pitangui (1).
15100912283373900
doc 01 - Procuração. Procuração
000002623413
doc. 12 - 4ª Alteração
000002623116
15100913120258100
Contrato Social
- Guelmim (3).
15100912223783300
Petição em PDF
Petição em PDF
000002623393
doc. 12 - 4ª Alteração
000002623082
15100913095995000
Contrato Social
- Guelmim (2).
000002623379
doc. 12 - 4ª Alteração
15100913084441800
Contrato Social
- Guelmim (1).
000002623367
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
doc. 11 - 4ª Alteração
15100913044705100
Contrato Social
Contrato Social -
000002623339
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001214-30.2016.5.21.0010
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
AUTOR
136
JOAO PEDRO DE ARAUJO
PINHEIRO
RAFAEL PAULO AZEVEDO
GOMES(OAB: 10265/RN)
GLACIAL REFRIGERACAO LTDA ME
ADVOGADO
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEDRO DE ARAUJO PINHEIRO
Notificação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Processo Nº ExCCJ-0001265-41.2016.5.21.0010
EXEQUENTE
ANA CELIA DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO
LOPES ADMINISTRACAO
HOTELEIRA E PARTICIPACOES
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CELIA DA SILVA
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA, NATAL
- RN - CEP: 59063-400TEL.:
(84) 40063000 -
PODER JUDICIÁRIO
EMAIL:
[email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
PROCESSO: 0001214-30.2016.5.21.0010 AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA, NATAL
- RN - CEP: 59063-400TEL.:
(84) 40063000 -
EMAIL:
[email protected]
RECLAMANTE:JOAO PEDRO DE ARAUJO PINHEIRO
PROCESSO: 0001265-41.2016.5.21.0010 EXECUÇÃO DE
RECLAMADO:GLACIAL REFRIGERACAO LTDA - ME
CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (993)
RECLAMANTE:ANA CELIA DA SILVA
DESTINATÁRIO:
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para que
indique o endereço atualizado do reclamado, no prazo de cinco
RECLAMADO:LOPES ADMINISTRACAO HOTELEIRA E
PARTICIPACOES LTDA - EPP
dias, sob pena de arquivamento
Natal-RN, 29 de Setembro de 2016.
DESTINATÁRIO:
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
137
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, de
que a audiência foi redesignada para o dia24/10/2016 08:40min,
RECLAMANTE:ADILSON CAETANO
POR DETERMINAÇÃO do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal.
Comparecimento das partes nos termos dos arts. 844 e 845 da
CLT e da Súmula 74 do Colendo TST.
RECLAMADO:LIMPIA RECURSOS HUMANOS LTDA - ME e outros
Os advogados ficam com a incumbência de informar
respectivos clientes acerca da data e do horário da
alertando-os sobre a necessidade de seus
seus
audiência,
comparecimentos.
DESTINATÁRIO:
Natal-RN, 29 de Setembro de 2016.
ANDREA MENDES SILVA
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, de
que a audiência foi redesignada para o dia07/03/2017 08:15min,
por determinação do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal.
Comparecimento das partes nos termos dos arts. 844 e 845 da
CLT e da Súmula 74 do Colendo TST.
Notificação
Os advogados ficam com a incumbência de informar
Processo Nº RTOrd-0001268-93.2016.5.21.0010
AUTOR
ADILSON CAETANO
ADVOGADO
ANDREA MENDES SILVA(OAB: 6871B/RN)
RÉU
LIMPIA RECURSOS HUMANOS LTDA
- ME
RÉU
NATAL PREFEITURA
respectivos clientes acerca da data e do horário da
alertando-os sobre a necessidade de seus
seus
audiência,
comparecimentos.
Natal-RN, 29 de Setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON CAETANO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Notificação
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA, NATAL
- RN - CEP: 59063-400TEL.:
(84) 40063000 -
EMAIL:
[email protected]
Processo Nº RTOrd-0001272-67.2015.5.21.0010
AUTOR
FRANCISCO RAIMUNDO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCIO OLIVEIRA
FERNANDES(OAB: 12114/RN)
RÉU
TRANSFLOR LTDA
ADVOGADO
KATIA KERON FIDELIS
BULHOES(OAB: 8557/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
- TRANSFLOR LTDA
PROCESSO: 0001268-93.2016.5.21.0010 AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
138
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA,
NATAL - RN CEP: 59063-400
RECLAMANTE:EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE
TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected]
LTDA
Processo: 0001272-67.2015.5.21.0010 AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMADO:JOSE ERNANI DA COSTA MOURA
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante as informações apresentadas pelo perito do Juízo, petição
de ID 3e856f1, incumbe à empresa, no prazo de 10 (dez dias), a
DESTINATÁRIO:
contar da ciência deste despacho, proceder o depósito do valor
Cristiane Benedita Berti Mantoanelli
de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do documento juntado
aos autos sob ID b2cac73. Após comprovação nos autos,
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, de
notifique-se o perito para providências.
que a audiência foi designada para o dia07/11/2016 08:21min, por
Ciência às partes.
determinação do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal.
Natal-RN, 28 de Setembro de 2016.
ZÉU PALMEIRA SOBRINHO
Comparecimento das partes nos termos dos arts. 844 e 845 da
Juiz do Trabalho
CLT e da Súmula 74 do Colendo TST.
Notificação
Processo Nº ConPag-0001297-46.2016.5.21.0010
CONSIGNANTE
EMPREENDIMENTO
FARMACEUTICO SANTA FE LTDA
ADVOGADO
Cristiane Benedita Berti
Mantoanelli(OAB: 7020-B/RN)
CONSIGNATÁRIO
JOSE ERNANI DA COSTA MOURA
Os advogados ficam com a incumbência de informar
respectivos clientes acerca da data e do horário da
alertando-os sobre a necessidade de seus
seus
audiência,
comparecimentos.
Natal-RN, 29 de Setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
Notificação
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA, NATAL
- RN - CEP: 59063-400TEL.:
(84) 40063000 -
EMAIL:
[email protected]
Processo Nº RTOrd-0001472-74.2015.5.21.0010
AUTOR
CLEITON LUIZ ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
RENATA LESSA DE ARAUJO(OAB:
12389/RN)
ADVOGADO
SONYARA DE SOUZA RIBEIRO(OAB:
12315/RN)
RÉU
CONSTRUTORA A GASPAR S/A
ADVOGADO
RICARDO JOSE ARAUJO DA
ROCHA(OAB: 6372/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO: 0001297-46.2016.5.21.0010 CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO (32)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
- CLEITON LUIZ ARAUJO DA SILVA
- CONSTRUTORA A GASPAR S/A
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
139
PODER JUDICIÁRIO
CEP: 59063-400
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA,
NATAL - RN CEP: 59063-400
TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected]
Processo: 0001472-74.2015.5.21.0010 AÇÃO TRABALHISTA -
PROCESSO: 0000140-42.2016.5.21.0041
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: PEDRO AUGUSTO FELIX e outros
RÉU: LOJAS RIACHUELO SA
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PJe-JT
RITO ORDINÁRIO (985)
Vistos, etc.
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamada,
aduzindo que houve omissão na sentença atacada, eis que não
Vistos, etc.
delimitado o termo inicial das diferenças salariais deferidas.
Tendo em vista a não apresentação do laudo pericial,
Pugnou a embargante pelo saneamento do Juízo acerca da
determino o reaprazamento da audiência deste feito para o dia
questão.
31/01/2016 às 09h50min.
Inexiste contraminuta.
Notifique-se o perito para que cumpra o seu encargo no prazo
Autos conclusos para julgamento, na forma legal.
de 30 dias. Desde já fica assinado o prazo comum preclusivo
de 10 dias, com fluência a partir de 05/12/2016, para as partes,
FUNDAMENTAÇÃO
querendo, apresentarem manifestação sobre a prova pericial a
DO CONHECIMENTO
ser juntada aos autos.
Conheço dos embargos apresentados a tempo e modo.
Ciência às partes.
Natal-RN, 28 de Setembro de 2016.
DO MÉRITO
ZEU PALMEIRA SOBRINHO
A embargante afirma que há omissão na sentença de mérito, uma
Juiz do Trabalho
vez que não houve fixação do marco inicial das diferenças salariais
deferidas, sobretudo considerando-se as alegações contidas na
11ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000140-42.2016.5.21.0041
AUTOR
PEDRO AUGUSTO FELIX
ADVOGADO
ANDREIA ARAUJO
MUNEMASSA(OAB: 491-A/RN)
AUTOR
MICHAEL ACIOLLY DOIA GUEDES
ADVOGADO
ANDREIA ARAUJO
MUNEMASSA(OAB: 491-A/RN)
RÉU
LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO
LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
exordial e o depoimento do reclamante.
Sem razão.
Fazendo uma análise pormenorizada acerca da questão suscitada,
verifico que, de fato, não houve omissão, eis que no dispositivo da
sentença ficou estabelecido que: o autor declarou, inicialmente, na
prefacial que:
"Tudo em fiel observância à fundamentação supra que fica fazendo
parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita".
Na fundamentação da sentença, foi expressamente determinado
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RIACHUELO SA
- MICHAEL ACIOLLY DOIA GUEDES
- PEDRO AUGUSTO FELIX
que:
"Com efeito, tenho por nula a alteração na forma de comissões,
desde julho de 2015 devendo ser paga a diferença aos
reclamantes até o final de seus contratos de trabalho..."(grifos não
constam do original).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pelo exposto, não vislumbro omissão no julgado, porquanto na
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
fundamentação foi fixado o termo inicial relativo à condenação das
11ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
diferenças salariais.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
140
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios propostos por
LOJAS RIACHUELO S.A. em desfavor de PEDRO AUGUSTO
AUTOR: HILTON LIMA DA SILVA
FELIX, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
RÉU: THIAGO YANN SIEBRA DE PONTES - ME e outros
Sem custas, à míngua de amparo legal.
Intimem-se as partes.
Natal, 26 de setembro de 2016.
LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Juíza Titular da 11ª Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000172-67.2016.5.21.0002
AUTOR
HILTON LIMA DA SILVA
ADVOGADO
RONY JEFFERSON CONFESSOR DA
PAZ(OAB: 8650/RN)
ADVOGADO
THAISE DYANA CONFESSOR DA
PAZ(OAB: 7688/RN)
ADVOGADO
SERGIO PETTERSON CONFESSOR
DA PAZ(OAB: 13030/RN)
RÉU
OFFICE TOTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO
FABIO ANDERSON DE FREITAS
PEDRO(OAB: 94187/RJ)
RÉU
THIAGO YANN SIEBRA DE PONTES ME
DESTINATÁRIO:FABIO ANDERSON DE FREITAS PEDRO
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para ASSINAR a CTPS, conforme
determinado em sentença.
O inteiro teor poderá ser acessado pelo site
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
Intimado(s)/Citado(s):
- OFFICE TOTAL BRASIL S.A.
Documentos associados ao processo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Título
Tipo
Certidão DEJT
Certidão
Chave de acesso**
JUSTIÇA DO TRABALHO
16092208383995300
000004650873
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
16092113504269700
Notificação
Notificação
000004645953
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
16091214524166100
Relatório RE
Documento Diverso
000004568727
CEP: 59063-400
Relatório Analítico de
16091214522673400
Documento Diverso
TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
GPS
000004568717
16091214521045700
GPS
Documento Diverso
000004568672
PROCESSO: 0000172-67.2016.5.21.0002
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Demonstrativo das
16091214520280200
Documento Diverso
Contribuições
000004568668
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
141
16091214412784900
manifestação
Manifestação
16051113401282400
Sentença
Sentença
000004568535
000003747319
16082910152578500
Despacho
Despacho
16051110370995600
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000004475002
Petição Expedição
16081722442695500
000003744416
carta de preposto
Manifestação
de Alvará
02 01 GUIA
000004404056
Comprovante de
mozer Gabriel de
Depósito
01 ANEXA 01 GUIA
16050923181953800
Petição em PDF
1000 comprovante
16072913511931100
000003729612
Digitalizar080520162
16050820352155800
Documento Diverso
000004277109
00348
16072913505430100
0002 Office Total
Petição em PDF
Comprovante de
Carta de Preposição
000004277114
Documento Diverso
DEPÓSITO
000003729636
16072913513505900
carta de preposto
DEPÓSITO
16050923294531200
Documento Diverso
000003718547
16050820350369200
Estatuto
000004277108
Assembleia de
16072514462404500
0001A Procuração
000003718545
16050820344713100
Procuração
de pagamento do
Depósito
Manifestação
Manifestação
Certidão DEJT
Edital
Notificação
000004243724
Office Total
16072514311506900
009 tabela de jogos
000004243578
Copa 2014
16070714552994100
008 tabela de jogos
000003718541
16050820331881500
Documento Diverso
000004134655
Copa 2014
16070614380800600
007 comunicações
Edital
000003718540
16050820330104400
Documento Diverso
000004124820
por email parte 3
000003718539
16070614380774200
005 comunicações
e-Mail /
16050820322829900
000004124819
por email
Correspondência
000003718538
16063012595174800
004 Comprovante de
Notificação
Documento Diverso
30 12 20 21 873
Comprovante de
entrega da CTPS
000004088194
pgto TED 29072014
16063012555732900
003 Comprovante de
000004088188
pgto boleto
16061708434685700
002 proposta de
liquidação da
16050820314858300
000003718534
16050820313090900
Documento Diverso
000003998775
trabalho HAL
16061708434160300
0012Cartão CNPJ
Planilha de Cálculos
0000172-67.2016
000003718535
Documento Diverso
Planilha de Cálculos
Cálculo Sentença
16050820320885300
Documento Diverso
Certidão
000003718533
16050820305858300
Documento Diverso
000003998773
OTSA
16061708403514500
Contestação Hilton x
Certidão
sentença
16050820333519500
Documento Diverso
Certidão
Digitalizar 2016 06
INSS 172-67.2016
000003718544
000003718530
16050820302902300
Documento Diverso
000003998747
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
OTSA
000003718526
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
16050820225539700
contestação
DOC 14 - Planilha de
Contestação
Procuração Office
16021614025700300
Planilha de Cálculos
000003718524
Cálculos
16050820132383300
DOC 13 -
Procuração
Total
142
000003176586
16021614092194100
Documento Diverso
000003718444
Autorizacao Deposito
000003176583
16050817425342200
Contestação
Contestação
16021614023096300
DOC 12 - Paradigma Documento Diverso
000003718195
Habilitação em
16050817421058100
000003176570
DOC 11 - Cracha
Manifestação
processo
Certidão DEJT
Notificação
Edital
Notificação
Sentença
Peticao
000003718180
Office Total
16032208432471900
DOC 10 - Registro
Certidão
000003424231
MTE
16032108260137600
DOC 09 - Extrato
16021613585050100
000003176457
16021613583055900
Documento Diverso
000003415162
Deposito HSI
16032108260121200
DOC 08 - Contrato
Edital
000003176451
16021613581008100
Contrato de Trabalho
000003415161
em Branco - HSI
16032108260103600
DOC 07 - Emails HSI
Notificação
000003176442
16021613574334900
Documento Diverso
000003415160
-Office Total
16030308231822300
DOC 06 - Situação
Sentença
000003176436
16021613573676700
Documento Diverso
000003295110
Cadastral RFB - HSI
16021614121092100
DOC 05 - Certidao
Petição Inicial
000003176434
16021614081801900
Documento Diverso
000003176769
Diligencia
16021614063523300
DOC 04 - AR
Documento Diverso
Cadastral RFB -
000003176487
Documento Diverso
Notificação
DOC Situação
16021613591775300
Crachá
000003176415
16021613560850800
Documento Diverso
000003176696
Negativo
000003176397
Registro Geral - RG - 16021614060133600
DOC Identificacao
16021613560097400
DOC 03 - Despacho
Carteira de
DOC
Documento Diverso
000003176686
000003176392
16021614054900200
Documento Diverso
Credenciamento
16021614080135400
DOC 02 Sentença
Documento Diverso
000003176682
DOC Comp
000003176378
16021614053302200
Documento Diverso
Residência
16021613540986800
DOC 01 - Procuracao Procuração
000003176678
Acordo Coletivo de
000003176362
16021614045397600
DOC CCT 2014
16021613500901800
Petição em PDF
Trabalho
000003176667
DOC ASO Atestado
Exame Médico -
16021614041612200
de Saude
Resultado
000003176626
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Petição em PDF
000003176320
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000183-76.2016.5.21.0041
AUTOR
JOAO RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO
JOAO EUDES FERREIRA
FILHO(OAB: 6405/RN)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 916-A/RN)
143
DESTINATÁRIO:FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para COMPROVAR o DEPÓSITO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
O inteiro teor poderá ser acessado pelo site
Intimado(s)/Citado(s):
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
o/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Título
Tipo
comprovação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Chave de acesso**
16092816194469400
Documento Diverso
recolhimento ISS e
000004699908
11ª Vara do Trabalho de Natal
Encaminha
16092816183990100
Manifestação
comprovante
000004699905
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
Pagamento
16092816143741200
Documento Diverso
honorarios 09- 2016
TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
000004699876
Solicita pagamento
16092816133488200
Manifestação
de honorários
000004699870
Manifestacao Laudo
16092621521192200
Petição em PDF
PROCESSO: 0000183-76.2016.5.21.0041
Pericial -Joao
000004679847
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Manifestação sobre
16092621491997200
Manifestação
Laudos
AUTOR: JOAO RAMALHO JUNIOR
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
000004679837
EBSERH tec
Apresentação de
16091520580022200
radiologia 09- 2016
Laudo Pericial
000004606885
Encaminha Laudo
16091520570106700
Manifestação
Técnico Pericial.
000004606884
Quesitos EBSERH x
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
16090109435399700
Documento Diverso
João Ramalho
000004506922
16090109423377900
EBSERH
Manifestação
000004506915
MS-0000385-
16083015553057700
Documento Diverso
79.2016.Liminar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
000004493388
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Certidão Juntada da
16083015535953000
Certidão
decisão do MS 0385
16060909584965100
Decisão
Decisão
000004493385
16082508433303400
Certidão DEJT
144
000003941264
REPLICA -
Certidão
16050622505217000
Petição em PDF
000004454664
TECNICO EM
000003717220
16082414192720000
Notificação
Notificação
16050622485694700
Petição em PDF
Petição em PDF
000004449883
Quesitos periciais -
000003717219
16082412214424000
Petição em PDF
periculosidade - Joao
16042614043292200
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000004448790
000003638206
16082412210151100
Petição em PDF
Petição em PDF
16042614265739600
carta de preposição
Documento Diverso
000004448783
000003638542
16082309523600000
Despacho
Despacho
16042614254636300
EBSERH
Carta de Preposição
000004434571
16062112031349600
Ata da Audiência
000003638532
Sentença
Ata da Audiência
Laudo Pericial
000004022436
improcedência
16062109312623400
Sentença
Prova Emprestada
Processo Josildo da
16042514231339600
Sentença Paradigma
000003628700
16042514222805900
Sentença Paradigma
000004020456
improcedência
000003628688
16062109172798300
Replica
Réplica
16042514214025900
Nota Técnica 2 2016 Documento Diverso
000004020442
Sentença
16062015012230600
000003628665
Edital do Concurso
Sentença Paradigma
Improcedência 6
Sentença
000004015109
Público
16062015011112300
Regulamento de
Sentença Paradigma
Improcedência 5
000003628649
16042514204022600
Regulamento Interno
000004015107
Sentença
16042514210758200
Documento Diverso
Pessoal
000003628635
16062015005951000
Sentença Paradigma
Improcedência 4
16042514200997500
PCCR
Documento Diverso
000004015102
Sentença
16062015004719800
000003628617
Relatório Anual de
Sentença Paradigma
Improcedência 3
16042514193725600
Documento Diverso
000004015098
Doses Equivalentes
000003628607
16062014593785400
EBSERH
Manifestação
16042514190143700
PPRA
Documento Diverso
000004015089
000003628598
16062007144812300
Certidão DEJT
Certidão
16042514183654000
PCMSO Anexo
Documento Diverso
000004009273
000003628594
16061612010114100
Decisão
Notificação
16042514175277100
PCMSO
000003992746
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Documento Diverso
000003628581
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Parecer Técnico
145
16042514171557100
Documento Diverso
SOST
16030409350756600
Certidão DEJT
Certidão
000003628574
000003303865
16042514164266500
Ficha de EPI
Recibo de EPI
16030207471586700
Notificação
Notificação
000003628557
Nota Técnica 6 2015
000003283419
16042514160753100
Documento Diverso
CONJUR
16030207471568400
Notificação
Notificação
000003628548
Memorando Circular
16042514153179600
000003283418
Decisão de
Documento Diverso
5 2015 UAP
Memorando 251
000003628542
prevenção
16042514145534900
Contracheques
Documento Diverso
2015 UAP
Memorando 236
000003628535
Servidor Tecnico em
16042514141807100
Planilha João
16042514130389000
000003203005
Contracheque /
16021912262109000
Hollerith
000003203003
documentos de
Documento Diverso
2016
16021912262900200
Contracheques
000003628523
Folha Pagamento fev
000003203008
Ramalho
16042514134295400
Documento Diverso
DivGP
16021912265170500
Documento Diverso
000003628528
Memorando 50 2016
000003209343
Documento Diverso
Documento Diverso
2015 SOST
16022208413092000
Decisão
16021912260828100
Documento Diverso
000003628518
identificacao
000003203000
16042514123798000
Ficha Financeira 2
Documento Diverso
16021912255874300
procuracao
Procuração
000003628509
16042514121381200
Ficha Financeira 1
000003202998
Reclamacao
Documento Diverso
16021912254103800
Petição Inicial
000003628504
Trabalhista - Joao
000003202993
16042514112743100
Substabelecimento
Procuração
16021912164547700
Petição em PDF
Petição em PDF
000003628496
000003202941
16042514110076400
Procuração
Procuração
000003628493
EBSERH -
16042514101732400
Documento Diverso
Contestação
000003628483
Habilitação em
16042514091681800
Contestação
processo
000003628482
Aviso de
16042513321876700
Recebimento (AR)
000003627826
AR POSITIVO
16042513302300000
Certidão
Certidão
000003627812
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Decisão
Processo Nº RTSum-0000239-12.2016.5.21.0041
AUTOR
THIAGO JOCELES SILVA
ADVOGADO
JOAO OLAVO DA SILVA NETO(OAB:
2644/RN)
RÉU
FAMA DISTRIBUICAO E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO
SOLANGE ALENCAR DE
MEDEIROS(OAB: 4703-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAMA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
- THIAGO JOCELES SILVA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
146
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
11ª Vara do Trabalho de Natal
CEP: 59063-400
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000239-12.2016.5.21.0041
PROCESSO: 0000320-58.2016.5.21.0041
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: THIAGO JOCELES SILVA
RÉU: FAMA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
AUTOR: LINDOMAR CARLOS FRANCA
DECISÃO PJe-JT
RÉU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
Vistos etc.
O recurso ordinário interposto pela ré encontra-se perfeito a tempo
e modo. Recebo-o só no efeito devolutivo.
Intimem-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o
DECISÃO PJe-JT
recurso ordinário, no prazo legal.
Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos
ao Eg. TRT da 21ª Região, independentemente de novo despacho.
Vistos etc.
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
Ante os termos da certidão retro, recebo o recurso ordinário
interposto pela reclamada, eis que preenchidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
Decisão
Processo Nº RTSum-0000320-58.2016.5.21.0041
AUTOR
LINDOMAR CARLOS FRANCA
ADVOGADO
RONIE PETERSON RODRIGUES DE
FRANCA(OAB: 7124/RN)
RÉU
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
ADVOGADO
FERNANDO JOSE MEDEIROS DE
ARAUJO(OAB: 4066/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOMAR CARLOS FRANCA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Notifique-se a parte recorrida para querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões ao apelo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não resposta, remetam-se os autos
eletrônicos ao Eg. TRT da 21ª Região, independentemente de novo
despacho.
Decisão
Processo Nº RTSum-0000350-30.2015.5.21.0041
AUTOR
SIMONE DE FREITAS LOPES
ADVOGADO
PRISCYLA YOLANDA BEZERRA DE
ARAUJO(OAB: 9442/RN)
ADVOGADO
ALEXANDER HENRIQUE NUNES
GURGEL(OAB: 4597/RN)
ADVOGADO
REGINALDO NELSON MACIEL(OAB:
4922/RN)
RÉU
VALDAC LTDA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO ESMERINI
FILHO(OAB: 282657/SP)
ADVOGADO
SERGIO RICARDO NUTTI
MARANGONI(OAB: 117752/SP)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
147
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
- VALDAC LTDA
11ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
11ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
PROCESSO: 0000605-51.2016.5.21.0041
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CEP: 59063-400
AUTOR: RODRIGO DA COSTA RODRIGUES
TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
RÉU: AUTO ELETRICA NATALENSE LTDA - EPP
PROCESSO: 0000350-30.2015.5.21.0041
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
DESPACHO PJe-JT
AUTOR: SIMONE DE FREITAS LOPES
RÉU: VALDAC LTDA
Vistos, etc.
Tendo em vista que não houve cumprimento da diligência
DECISÃO PJe-JT
determinada na ata de audiência de ID 460e3d9 por parte da
Secretaria até o presente momento e não havendo tempo hábil para
tanto até a data designada para a próxima assentada, reapraze-se a
Vistos etc.
audiência de instrução para 20/10/2016, às 11h15min.
Ante os termos da certidão retro, recebo o recurso adesivo
Notifiquem-se as partes.
interposto pela reclamante, eis que preenchidos os pressupostos
À Secretaria para que notifique, com urgência, a testemunha
legais de admissibilidade.
indicada na audiência anterior.
Notifique-se a parte recorrida para querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões ao apelo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não resposta, remetam-se os autos
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Despacho
eletrônicos ao Eg. TRT da 21ª Região, independentemente de novo
despacho.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000605-51.2016.5.21.0041
AUTOR
RODRIGO DA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO
CAMILA SILVA DE ALMEIDA(OAB:
11135/RN)
RÉU
AUTO ELETRICA NATALENSE LTDA
- EPP
ADVOGADO
JANILSON BARRETO DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 10496/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO ELETRICA NATALENSE LTDA - EPP
- RODRIGO DA COSTA RODRIGUES
Processo Nº RTOrd-0000679-42.2015.5.21.0041
AUTOR
ELYONARA VIEIRA MISAEL
ADVOGADO
ALLAN WAGNER GOMES
FERREIRA(OAB: 11089/RN)
RÉU
VADACO COMERCIO DE JOIAS E
ACESSORIO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ELYONARA VIEIRA MISAEL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
11ª Vara do Trabalho de Natal
Processo: 0000679-42.2015.5.21.0041
AUTOR: ELYONARA VIEIRA MISAEL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
RÉU: VADACO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIO LTDA - ME
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
148
RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. e outros
DESPACHO
Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do
seu interesse em adjudicar os bens penhorados no valor dos seus
créditos, uma vez que não há previsão da realização de leilão nesta
Regional.
DECISÃO PJe-JT
Em 26 de Setembro de 2016.
Decisão
Processo Nº RTSum-0000760-54.2016.5.21.0041
AUTOR
JOSENILMA PENHA DA SILVA
ADVOGADO
FLAVIO CESAR CAMARA DE
MACEDO(OAB: 8812/RN)
ADVOGADO
MARJORIE LEANDRO DE FARIA
UCHOA(OAB: 8510/RN)
RÉU
SKY
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RÉU
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
Vistos etc.
Ante os termos da certidão retro, exercendo juízo de retratação,
recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Notifique-se a parte recorrida para querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões ao apelo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não resposta, remetam-se os autos
eletrônicos ao Eg. TRT da 21ª Região, independentemente de novo
despacho.
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
- JOSENILMA PENHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0000915-57.2016.5.21.0041
AUTOR
ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
- ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
11ª Vara do Trabalho de Natal
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN JUSTIÇA DO TRABALHO
CEP: 59063-400
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
CEP: 59063-400
TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000760-54.2016.5.21.0041
PROCESSO: 0000915-57.2016.5.21.0041
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE
AUTOR: JOSENILMA PENHA DA SILVA
DO NORTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
149
RTOrd 0001035-03.2016.5.21.0041 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
DESPACHO
10/10/2016 às 13h50min
RTOrd 0001015-12.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
Vistos etc.
10/10/2016 às 13h55min
Com base nos princípios de celeridade e economia processuais,
RTOrd 0001005-65.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS
tendo em vista o conteúdo das ações com teor jurídico repetitivo,
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
não restando a necessidade de produção de provas, por serem
10/10/2016 às 14h
ações que questionam matéria de direito, determinei a redesignação
RTOrd 0001068-13.2016.5.21.0002 - 09/11/2016 - JEAN CARLOS
das pautas dos processos abaixo descritos, com a inclusão na
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
pauta e notificação nos AUTOS DO PROCESSO 1322-
10/10/2016 às 14h05min
63.2016.5.21.0041, para o Causídico Jean Carlos Varela Aquino,
RTOrd 0000929-41.2016.5.21.0041 - 24/11/2016 - JEAN CARLOS
OAB/RN 4676, bem como à parte reclamada, mantendo-se as
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
advertências já realizadas nas notificações iniciais.
10/10/2016 às 14h10min
Quadro abaixo:
RTOrd 0000915-57.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - JEAN CARLOS
RTOrd 0001336-47.2016.5.21.0041 - 17/10/2016 - REBEKA
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB: RN8324 - reaprazado
10/10/2016 às 14h15min
para 10/10/2016 às 13h
RTOrd 0000772-68.2016.5.21.0041 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS
RTOrd 0001322-63.2016.5.21.0041 - 23/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 14h20min.
10/10/2016 às 13h05min
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
RTOrd 0001322-74.2016.5.21.0005 - 16/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
JUÍZA DO TRABALHO
10/10/2016 às 13h10min
RTOrd 0001248-09.2016.5.21.0041 - 28/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
Notificação
10/10/2016 às 13h15min
RTOrd 0001290-63.2016.5.21.0007 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h20min
RTOrd 0001223-93.2016.5.21.0041 - 22/11/2016 - OLINDA JOYCE
DE SOUSA BARROS - OAB: RN10918 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h25min
RTOrd 0001220-41.2016.5.21.0041 - 07/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h30min
RTOrd 0001122-52.2016.5.21.0010 - 26/10/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h35min
RTOrd 0001093-06.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - ROBERTO
Processo Nº RTOrd-0000931-79.2014.5.21.0041
AUTOR
GERALDO MACEDO DIAS
ADVOGADO
LUIZ VALERIO DUTRA
TERCEIRO(OAB: 5115/RN)
RÉU
Viação Nordeste LTDA
ADVOGADO
ANNA FLAVIA SANTOS
EMERENCIANO(OAB: 9143/RN)
ADVOGADO
ALEXANDRE ALMEIDA OTELO(OAB:
8577/RN)
RÉU
TRANSPORTADORA SILVEIRA &
SILVEIRA LTDA - EPP
RÉU
MARIA ASSUNCAO DA SILVEIRA
RÉU
MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA
RÉU
TRANSNETUR INTERMODAL DE
TURISMO LTDA - ME
RÉU
AILTON SILVEIRA
RÉU
AILSON SILVEIRA
ADVOGADO
GAUDENIO SANTIAGO DO
CARMO(OAB: 20944/CE)
RÉU
HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA
SANTOS CAVALCANTI - OAB: RN4145 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h40min
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MACEDO DIAS
RTOrd 0001041-33.2016.5.21.0001 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h45min
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
150
Processo Nº RTOrd-0000946-48.2014.5.21.0041
AUTOR
JANILSON DE MELO CANELA
ADVOGADO
RANNYERE DO NASCIMENTO
SILVA(OAB: 11598/RN)
ADVOGADO
GLEIDSON GURGEL MONTEIRO
SILVA(OAB: 12119/RN)
RÉU
STYLO MARMORES E
REVESTIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
NELITO LIMA FERREIRA NETO(OAB:
8161/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- STYLO MARMORES E REVESTIMENTOS LTDA - ME
11ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
CEP: 59063-400
(84) 040063000 - [email protected]
PROCESSO: 0000931-79.2014.5.21.0041
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Destinatário:
NELITO LIMA FERREIRA NETO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
AUTOR: GERALDO MACEDO DIAS
RÉU: Viação Nordeste LTDA e outros (7)
Processo: 0000946-48.2014.5.21.0041 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: JANILSON DE MELO CANELA
Réu: STYLO MARMORES E REVESTIMENTOS LTDA - ME
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica V. Sa. intimado para comprovar pagamento das custas
processuais e recolhimento previdenciário conforme itens 4 e 6 do
termo de conciliação de id. d3299c7, sob pena de execução. Prazo
05 (cinco) dias.
Em 29 de Setembro de 2016.
FRANKLIN ARAGAO DE ALMEIDA
DESTINATÁRIO:LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO
Fica o reclamante notificado para comparecer à secretaria desta
Vara do Trabalho, acompanhado de advogado, para receber
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001000-43.2016.5.21.0041
AUTOR
CLEYTON CARLOS DE SOUZA
ANDRADE
ADVOGADO
ANDREA FURINI PESSOA DA
CÂMARA(OAB: 3673/RN)
RÉU
CYRELA SUECIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
crédito.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTON CARLOS DE SOUZA ANDRADE
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
RODRIGO FERNANDES DE LIMA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Intimação
11ª Vara do Trabalho de Natal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
151
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001000-43.2016.5.21.0041
TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: CLEYTON CARLOS DE SOUZA ANDRADE
RÉU: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
PROCESSO: 0001005-65.2016.5.21.0041
LTDA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DESPACHO PJe-JT
AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUSA
RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE
DO NORTE
Vistos, etc.
Tendo em vista a comprovação da viagem da causídica do
reclamante para período coincidente com a data da audiência
aprazada, bem como pelo fato de esta ser a única procuradora
constituída pelo autor nestes autos (ID 136fe1a), defiro o pedido de
redesignação da audiência, reaprazando-a para 16/11/2016, às
10h30min.
DESPACHO
Notifique-se a reclamada no endereço indicado no ID 4f8028e,
através de Oficial de Justiça.
Vistos etc.
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
Com base nos princípios de celeridade e economia processuais,
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
tendo em vista o conteúdo das ações com teor jurídico repetitivo,
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001005-65.2016.5.21.0041
AUTOR
JOAO BATISTA RODRIGUES DE
SOUSA
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUSA
não restando a necessidade de produção de provas, por serem
ações que questionam matéria de direito, determinei a redesignação
das pautas dos processos abaixo descritos, com a inclusão na
pauta e notificação nos AUTOS DO PROCESSO 132263.2016.5.21.0041, para o Causídico Jean Carlos Varela Aquino,
OAB/RN 4676, bem como à parte reclamada, mantendo-se as
advertências já realizadas nas notificações iniciais.
Quadro abaixo:
RTOrd 0001336-47.2016.5.21.0041 - 17/10/2016 - REBEKA
RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB: RN8324 - reaprazado
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
para 10/10/2016 às 13h
RTOrd 0001322-63.2016.5.21.0041 - 23/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h05min
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
RTOrd 0001322-74.2016.5.21.0005 - 16/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h10min
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
152
RTOrd 0001248-09.2016.5.21.0041 - 28/11/2016 - JEAN CARLOS
Sentença
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h15min
RTOrd 0001290-63.2016.5.21.0007 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h20min
RTOrd 0001223-93.2016.5.21.0041 - 22/11/2016 - OLINDA JOYCE
Processo Nº RTSum-0001010-87.2016.5.21.0041
AUTOR
MARIA APARECIDA DO
NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
VIVIANE DE LIMA BEZERRA(OAB:
8903/RN)
RÉU
EMANOELA COSTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ENIO OLAVO BACCHERETI(OAB:
126207/SP)
DE SOUSA BARROS - OAB: RN10918 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h25min
RTOrd 0001220-41.2016.5.21.0041 - 07/11/2016 - JEAN CARLOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOELA COSTA DO NASCIMENTO
- MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h30min
RTOrd 0001122-52.2016.5.21.0010 - 26/10/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h35min
RTOrd 0001093-06.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - ROBERTO
SANTOS CAVALCANTI - OAB: RN4145 RN8324 - reaprazado para
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
10/10/2016 às 13h40min
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd 0001041-33.2016.5.21.0001 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h45min
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
RTOrd 0001035-03.2016.5.21.0041 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS
11ª Vara do Trabalho de Natal
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h50min
RTOrd 0001015-12.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
CEP: 59063-400
10/10/2016 às 13h55min
RTOrd 0001005-65.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
10/10/2016 às 14h
RTOrd 0001068-13.2016.5.21.0002 - 09/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 14h05min
RTOrd 0000929-41.2016.5.21.0041 - 24/11/2016 - JEAN CARLOS
PROCESSO: 0001010-87.2016.5.21.0041
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 14h10min
RTOrd 0000915-57.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 14h15min
AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RÉU: EMANOELA COSTA DO NASCIMENTO
RTOrd 0000772-68.2016.5.21.0041 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 14h20min.
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
JUÍZA DO TRABALHO
SENTENÇA
1 RELATÓRIO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
153
Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT.
subordinação .
2 FUNDAMENTAÇÃO.
Tradicionalmente, a subordinação jurídica é descrita como a
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
situação em que o empregado tem limitada a sua autonomia de
Aduz a reclamante, em petição inicial, ter sido contratada para
vontade por força do contrato de emprego, transferindo ao
trabalhar como cabelereira em 15.10.2015, tendo sido dispensada
empregador o poder de direção sobre a atividade a desempenhar
sem justa causa em 18.02.2016, mediante remuneração variável, de
(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho,
30% a 50% sobre o valor dos serviços. Narra, além disso, não ter
14ª ed. São Paulo: LTr, 1989, p. 103). Expressa-se pela intensidade
tido sua CTPS anotada e tampouco ter havido depósitos de FGTS.
de ordens fundada no poder diretivo, de um lado, e pela
Pretende, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo
dependência hierárquica quanto ao modo de prestar serviço, de
empregatício, a anotação de CTPS e o adimplemento dos
outro.
consectários impagos.
A ré, porém, não logrou infirmar as alegações prefaciais de que a
A reclamada, em defesa, reconhece a prestação laboral, mas alega
reclamante devia cumprir horário, sujeitando-se às ordens da
ter havido entre as partes um contrato de arrendamento, juntando,
reclamada, que controlava a agenda, estabelecia os preços dos
para tanto, documento escrito que dele supostamente faz prova, e
produtos, etc.
que foi impugnado pela autora por não corresponder à realidade da
Portanto, de trabalho autônomo não se tratava. O trabalho
prestação laboral.
autônomo requer independência do prestador, que deve ter plenas
O arrendamento é um contrato civil de cessão de um fator de
condições de realizá-lo sem necessidade de absoluta subordinação
produção, pelo qual seu proprietário o entrega a outro para ser
à empresa, exercendo sua atividade profissional por conta própria.
explorado, mediante remuneração acertada. Tais características,
Como ensina Délio Maranhão: "Trabalhador autônomo é o que
porém, não se observaram na hipótese em comento. De revés, dos
exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional
autos exsurge verdadeira relação empregatícia.
remunerada. Não é empregado. A autonomia da prestação de
O Juízo, com a concordância das partes, inverteu o ônus probatório,
serviço confere-lhe uma posição de empregador em potencial:
atribuindo-o à reclamada. A ré, porém, não se desvencilhou deste
explora, em proveito próprio, a própria força de trabalho".
encargo, já que não há confissão da autora e nenhuma testemunha
(MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 16ª edição. Rio de
foi indicada.
Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1992. P.51). Não estando
Ao depoimento da informante ouvida não se atribui credibilidade
presentes tais características, não há como se afastar a relação de
alguma, porque prestado com o evidente intuito de beneficiar a
subordinação jurídica.
reclamada. Tanto é que seu depoimento colide até mesmo com as
Não bastasse, o direito do trabalho é norteado pelo princípio da
alegações da própria ré. A exemplo, diz a depoente que, como
alteridade, do qual decorre que o empregador detém os meios de
regra geral, os preços dos serviços eram estabelecidos pela
produção. É exatamente o que ocorria no caso em tela, tendo a
cabelereira. A própria ré, contudo, admitiu que havia uma tabela de
preposta, em audiência, declarado serem do salão os insumos
preços, fixada previamente pelo salão. Declarou a testemunha,
(água, energia elétrica), a recepção, as cadeiras e os produtos
ainda, que o salão fornecia cartão de visitas para as cabeleireiras, o
utilizados na prestação do serviço.
que foi negado pela preposta da ré. Disse também a depoente que
Não se pode olvidar, afora isso, que o Direito do Trabalho é também
os clientes podiam ser marcados pela recepção ou pela reclamante,
balizado pelo princípio da proteção, de onde decorrem a tutela ao
mas não soube indicar o nome de um único cliente que fizesse a
empregado e a presunção de que as relações de trabalho
marcação diretamente com a autora. Narrou a testemunha, ainda,
apresentam natureza de vínculo empregatício. Destarte, apenas
que o cliente "sempre" é da trabalhadora, mas, contraditoriamente,
excepcionalmente o trabalho prestado assumirá natureza diversa.
declarou que se um cliente vai ao salão, é atendido pela pessoa
Por conseguinte, admitindo a prestação laboral, mas invocando a
disponível, o que conduz à ilação de que a relação da clientela se
existência de contrato de trabalho autônomo ou eventual, a
estabelece com o salão, e não com a reclamante.
reclamada assumiu para si o ônus de demonstrar não se tratar de
A existência de relação de emprego é aferida da constatação da
vínculo empregatício.
presença dos elementos fático-jurídicos sobre os quais se assenta
Deste ônus, contudo, a reclamada não se desincumbiu a contento,
(art. 3º, da CLT). Para que se configure, é necessário existir
já que a prova produzida nos autos é insuficiente para formar
trabalho prestado por pessoa física, que labore de modo pessoal e
convencimento acerca da existência de autonomia ou
não-eventual, com onerosidade, alteridade e mediante
eventualidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
154
Outrossim, declaro a existência de vínculo empregatício entre as
do TRT 21ª Região, a partir do 1º dia do mês posterior ao de
partes, no período de 15.10.2015 a 18.02.2016, na função de
referência, vez que ultrapassada a data limite para pagamento dos
cabeleireira, mediante pagamento da remuneração descrita na
salários do empregado, nos termos do art. 459, § 5º, da CLT e
petição inicial, que reputo, à míngua de outras provas, totalizar o
Súmula 381, do C. TST.
importe médio de R$880,00 mensais.
Aos créditos trabalhistas já corrigidos (Súmula 200/TST) devem ser
ANOTAÇÃO DE CTPS
acrescidos juros moratórios de 1% ao mês (art. 39, parágrafo 1º, Lei
Em vista do reconhecimento do vínculo empregatício, condeno a
8177/91), a partir do ajuizamento da ação (art. 883, da CLT).
reclamada a anotar a CTPS da reclamante. Para tanto, a
Quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas
reclamante deverá depositar o documento na Secretaria da Vara, no
que são objeto da condenação, o fato gerador da obrigação de
prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado. Após, deverá a
recolhimento e, via de consequência, o dies a quo para a incidência
reclamada ser intimada para retirar a CTPS, efetuar a anotação e
de correção monetária e juros moratórios é a data da prestação dos
devolvê-la no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento em favor da
serviços (art. 43, da Lei 8.212/91).
autora de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias-multa.
DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS.
Sem prejuízo da multa acima cominada, decorridos 5 dias sem
Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o
entrega da documentação, deverá a Secretaria da Vara proceder à
recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais,
anotação, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT.
a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876,
CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST). Autoriza-se a
retenção das cotas-partes do autor.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá
Ante o reconhecimento de vínculo empregatício, e à luz ainda do
observar o artigo 28, da Lei 8.213/91.
princípio da continuidade, consagrado pela Súmula 212/TST,
A retenção fiscal da cota-parte do autor deverá observar o regime
presumo que o desligamento ocorreu sem justo motivo. De mais a
de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da
mais, é incontroverso que a reclamante nunca usufruiu férias ou
Lei 8.541/92 compatível com os princípios da isonomia e da
recebeu gratificação natalina. Outrossim, condeno a ao pagamento
capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por
das seguintes parcelas:
consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009
a) Saldo de salários;
da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.127,
b) aviso prévio, integrado ao tempo de serviço (art. 487, da CLT);
publicada no Diário Oficial da União de 07.02.2011.
c) décimos terceiros salários proporcionais;
3 DISPOSITIVO.
d) férias proporcionais acrescidas de 1/3;
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, na ação
e) Multa do art. 477, da CLT;
trabalhista proposta por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE
f) Multa do art. 467, da CLT.
OLIVEIRA decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal:
DO FGTS E INDENIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
1. Declarar a existência de vínculo empregatício entre a parte autora
Diante da rescisão sem justa causa, condeno a reclamada ao
e a reclamada, no período de 15.10.2015 a 18.02.2016, na função
cumprimento da obrigação de fazer consistente em integralizar os
de cabeleireira, mediante pagamento da remuneração descrita na
depósitos de FGTS no importe de 8%, acrescido de indenização de
petição inicial;.
40%.
2. Acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial
e condenar EMANOELA COSTA DO NASCIMENTO ao
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar,
Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não havendo
acrescidas de juros e atualização monetária, conforme anexa
elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção
planilha, que é parte integrante do decisum:
legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade judiciária (art. 790,
a)anotar a CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de
§3º, da CLT).
R$50,00, limitada a 30 dias-multa.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
b) pagar as seguintes parcelas: Saldo de salários; aviso prévio,
Os créditos trabalhistas deferidos devem ser atualizados
integrado ao tempo de serviço (art. 487, da CLT); décimos terceiros
monetariamente, com base nos índices constantes da tabela única
salários proporcionais; férias proporcionais acrescidas de 1/3; Multa
de correção e conversão de débitos trabalhistas divulgada no sítio
do art. 477, da CLT; Multa do art. 467, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
c) integralizar os depósitos de FGTS no importe de 8%, acrescido
155
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
de indenização de 40%.
CEP: 59063-400
Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento
de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da
TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
cota da parte autora;
Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
PROCESSO: 0001015-12.2016.5.21.0041
Incumbe à devedora efetuar o pagamento da quantia ora fixada no
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena
de aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação
AUTOR: SANDRO GOMES DOS SANTOS
(art. 523, do CPC).
RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE
Custas, pela parte reclamada, conforme planilha anexa, em importe
DO NORTE
correspondente a 2% sobre o valor da condenação.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais
argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na
DESPACHO
fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a
conclusão adotada na fundamentação deste julgado.
Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão
Vistos etc.
dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores
Com base nos princípios de celeridade e economia processuais,
Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11.
tendo em vista o conteúdo das ações com teor jurídico repetitivo,
Cientes as partes. Caso a sentença de mérito seja disponibilizada
não restando a necessidade de produção de provas, por serem
antes da data aprazada ou após o prazo de 48 horas previsto na
ações que questionam matéria de direito, determinei a redesignação
Súmula 197, do C. TST, dê-se ciência. Alerte-se que a intimação
das pautas dos processos abaixo descritos, com a inclusão na
antes da data aprazada para julgamento apenas tem o condão de
pauta e notificação nos AUTOS DO PROCESSO 1322-
antecipar o dies a quo do prazo recursal, não afastando, caso não
63.2016.5.21.0041, para o Causídico Jean Carlos Varela Aquino,
ocorra esta notificação a contento, a intimação a que já estão
OAB/RN 4676, bem como à parte reclamada, mantendo-se as
sujeitas as partes nos termos daquela súmula.
advertências já realizadas nas notificações iniciais.
Quadro abaixo:
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
Juíza do Trabalho Substituta
RTOrd 0001336-47.2016.5.21.0041 - 17/10/2016 - REBEKA
RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB: RN8324 - reaprazado
para 10/10/2016 às 13h
RTOrd 0001322-63.2016.5.21.0041 - 23/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001015-12.2016.5.21.0041
AUTOR
SANDRO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
10/10/2016 às 13h05min
RTOrd 0001322-74.2016.5.21.0005 - 16/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h10min
RTOrd 0001248-09.2016.5.21.0041 - 28/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
Intimado(s)/Citado(s):
10/10/2016 às 13h15min
- SANDRO GOMES DOS SANTOS
RTOrd 0001290-63.2016.5.21.0007 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h20min
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
RTOrd 0001223-93.2016.5.21.0041 - 22/11/2016 - OLINDA JOYCE
DE SOUSA BARROS - OAB: RN10918 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h25min
RTOrd 0001220-41.2016.5.21.0041 - 07/11/2016 - JEAN CARLOS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
156
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h30min
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RTOrd 0001122-52.2016.5.21.0010 - 26/10/2016 - JEAN CARLOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h35min
RTOrd 0001093-06.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - ROBERTO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
SANTOS CAVALCANTI - OAB: RN4145 RN8324 - reaprazado para
11ª Vara do Trabalho de Natal
10/10/2016 às 13h40min
RTOrd 0001041-33.2016.5.21.0001 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
10/10/2016 às 13h45min
CEP: 59063-400
RTOrd 0001035-03.2016.5.21.0041 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h50min
TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
RTOrd 0001015-12.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h55min
RTOrd 0001005-65.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS
PROCESSO: 0001035-03.2016.5.21.0041
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
10/10/2016 às 14h
RTOrd 0001068-13.2016.5.21.0002 - 09/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 14h05min
AUTOR: CARLOS ANTONIO DE LIMA
RTOrd 0000929-41.2016.5.21.0041 - 24/11/2016 - JEAN CARLOS
RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
DO NORTE
10/10/2016 às 14h10min
RTOrd 0000915-57.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 14h15min
RTOrd 0000772-68.2016.5.21.0041 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 14h20min.
DESPACHO
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
JUÍZA DO TRABALHO
Vistos etc.
Com base nos princípios de celeridade e economia processuais,
tendo em vista o conteúdo das ações com teor jurídico repetitivo,
não restando a necessidade de produção de provas, por serem
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001035-03.2016.5.21.0041
AUTOR
CARLOS ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
ações que questionam matéria de direito, determinei a redesignação
das pautas dos processos abaixo descritos, com a inclusão na
pauta e notificação nos AUTOS DO PROCESSO 132263.2016.5.21.0041, para o Causídico Jean Carlos Varela Aquino,
OAB/RN 4676, bem como à parte reclamada, mantendo-se as
advertências já realizadas nas notificações iniciais.
Intimado(s)/Citado(s):
Quadro abaixo:
- CARLOS ANTONIO DE LIMA
RTOrd 0001336-47.2016.5.21.0041 - 17/10/2016 - REBEKA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
157
RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB: RN8324 - reaprazado
10/10/2016 às 14h15min
para 10/10/2016 às 13h
RTOrd 0000772-68.2016.5.21.0041 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS
RTOrd 0001322-63.2016.5.21.0041 - 23/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 14h20min.
10/10/2016 às 13h05min
NATAL, 28 de Setembro de 2016.
RTOrd 0001322-74.2016.5.21.0005 - 16/11/2016 - JEAN CARLOS
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
JUÍZA DO TRABALHO
10/10/2016 às 13h10min
RTOrd 0001248-09.2016.5.21.0041 - 28/11/2016 - JEAN CARLOS
Sentença
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h15min
RTOrd 0001290-63.2016.5.21.0007 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h20min
RTOrd 0001223-93.2016.5.21.0041 - 22/11/2016 - OLINDA JOYCE
DE SOUSA BARROS - OAB: RN10918 RN8324 - reaprazado para
Processo Nº RTSum-0001061-98.2016.5.21.0041
AUTOR
JOELMA DA SILVA TAVARES
ADVOGADO
JAYME RENATO PINTO DE
VARGAS(OAB: 1870/RN)
RÉU
ADRIENE APARECIDA DA COSTA
BARROS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA DA SILVA TAVARES
10/10/2016 às 13h25min
RTOrd 0001220-41.2016.5.21.0041 - 07/11/2016 - JEAN CARLOS
MINUTA DE SENTENÇA
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
10/10/2016 às 13h30min
RTOrd 0001122-52.2016.5.21.0010 - 26/10/2016 - JEAN CARLOS
RELATÓRIO
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-A consolidado.
10/10/2016 às 13h35min
FUNDAMENTAÇÃO
RTOrd 0001093-06.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - ROBERTO
Verificado que o autor, JOELMA DA SILVA TAVARES , demanda
SANTOS CAVALCANTI - OAB: RN4145 RN8324 - reaprazado para
em face da reclamada ADRIENE DA COSTA BARROS-ME, não
10/10/2016 às 13h40min
tendo sido possível a notificação inicial desta, eis que o AR
RTOrd 0001041-33.2016.5.21.0001 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS
referente à citação postal foi devolvido sob a rubrica "MUDOU-SE".
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
Tratando-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica
10/10/2016 às 13h45min
inviabilizada a citação por edital. Outrossim, o artigo 852-B, §1º
RTOrd 0001035-03.2016.5.21.0041 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS
celetista regulamenta que o não atendimento aos requisitos
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
específicos do procedimento sumaríssimo importa em arquivamento
10/10/2016 às 13h50min
da ação, para o qual exige-se que o autor forneça endereço certo.
RTOrd 0001015-12.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS
Tal exigência é definida quando do ajuizamento da ação e que o
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
não cumprimento oportuno desta ocasiona a inépcia da petição
10/10/2016 às 13h55min
inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do
RTOrd 0001005-65.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS
mérito.
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
Sendo este o caso dos autos, resolve este juízo declarar inepta a
10/10/2016 às 14h
exordial e a impossibilidade de aditamento por estar a ação
RTOrd 0001068-13.2016.5.21.0002 - 09/11/2016 - JEAN CARLOS
submetida ao procedimento sumaríssimo.
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
DISPOSITIVO
10/10/2016 às 14h05min
RTOrd 0000929-41.2016.5.21.0041 - 24/11/2016 - JEAN CARLOS
Diante do exposto, resolve o Juízo desta 11ª Vara do Trabalho,
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
apreciando a reclamação ajuizada por JOELMA DA SILVA
10/10/2016 às 14h10min
TAVARES contra ADRIENE APARECIDA DA COSTA BARROS-
RTOrd 0000915-57.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - JEAN CARLOS
ME, declarar extinto o processo sem resolução de mérito e
VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para
decretar o arquivamento da ação, com base no artigo 852-B, inciso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
158
I, parágrafo primeiro, da CLT.
Sendo este o caso dos autos, resolve este juízo declarar inepta a
Custas pelo autor, no importe de R$189,67, correspondentes a 2%
exordial e a impossibilidade de aditamento por estar a ação
do valor atribuído à causa, porém dispensadas na forma da lei ante
submetida ao procedimento sumaríssimo.
o benefício da justiça gratuita que ora se concede.
DISPOSITIVO
Já retirado o processo da pauta de audiências, intime-se o autor.
Desde que não haja interposição de quaisquer recursos no prazo
Diante do exposto, resolve o Juízo desta 11ª Vara do Trabalho,
legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
apreciando a reclamação ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
contra HELIOMAR TAVARES-ME, declarar extinto o processo
JUÍZA DO TRABALHO
sem resolução de mérito e decretar o arquivamento da ação, com
base no artigo 852-B, inciso I, parágrafo primeiro, da CLT.
Custas pelo autor, no importe de R$261,53, correspondentes a 2%
do valor atribuído à causa, porém dispensadas na forma da lei ante
o benefício da justiça gratuita que ora se concede.
Já retirado o processo da pauta de audiências, intime-se o autor.
Desde que não haja interposição de quaisquer recursos no prazo
legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
23 de Setembro de 2016
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
ANAMARIA MEDEIROS CAVALCANTI
JUÍZA DO TRABALHO
Sentença
Processo Nº RTSum-0001087-96.2016.5.21.0041
AUTOR
JOSÉ ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
ANA VERUSCHKA ARISTOTELES DE
SOUSA FILGUEIRA(OAB: 2498/RN)
RÉU
HELIOMAR TAVARES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSÉ ROBERTO DA SILVA
MINUTA DE SENTENÇA
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-A consolidado.
28 de Setembro de 2016
ANAMARIA MEDEIROS CAVALCANTI
Notificação
Processo Nº RTSum-0001195-28.2016.5.21.0041
AUTOR
ANTONIO RUFINO SOARES
NOGUEIRA
ADVOGADO
JOÃO MASCENA NETO(OAB:
11825/RN)
RÉU
JARDIM IMPERIAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
RÉU
COENGEN COMERCIO E
ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RUFINO SOARES NOGUEIRA
FUNDAMENTAÇÃO
Verificado que o autor, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, demanda em
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
face da reclamada HELIOMAR TAVARES-ME, não tendo sido
possível a notificação inicial desta, eis que o MANDADO de citação
foi devolvido pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, sem cumprimento em
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
razão de não localizar o reclamado no endereço informado pelo
reclamante.
11ª Vara do Trabalho de Natal
Tratando-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, NATAL - RN -
inviabilizada a citação por edital. Outrossim, o artigo 852-B, §1º
CEP: 59063-400
celetista regulamenta que o não atendimento aos requisitos
TEL.: (84) 4006-3300 - EMAIL: [email protected]
específicos do procedimento sumaríssimo importa em arquivamento
da ação, para o qual exige-se que o autor forneça endereço certo.
Tal exigência é definida quando do ajuizamento da ação e que o
não cumprimento oportuno desta ocasiona a inépcia da petição
PROCESSO: 0001195-28.2016.5.21.0041
inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do
mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
159
AUTOR: ANTONIO RUFINO SOARES NOGUEIRA
RÉU: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA e
Demétrius de Medeiros Chianca
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Despacho
L. PASSIVO: COENGEN COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Processo Nº RTOrd-0001204-87.2016.5.21.0041
AUTOR
ADRIANO BELISARIO DOS SANTOS
ADVOGADO
EMILIO CARLOS PIRES
NUNES(OAB: 3319/RN)
RÉU
LIMPCAR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO BELISARIO DOS SANTOS
DESTINATÁRIO: Bel. JOÃO MASCENA NETO, OAB/RN 11.825
(Adv. do reclamante)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
Fica a parte reclamante notificada, através do seu advogado, acima
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
identificado, para comparecer à audiência que se realizará no dia
CEP: 59063-400
18/10/2016 às 09:45 horas, na sala de audiências da 11ª Vara do
Trabalho de Natal, endereço no cabeçalho.
A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei
Nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos
TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001204-87.2016.5.21.0041
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
trabalhistas. No mesmo ato serão oferecidas por ambas as partes
as provas documentais que dispuserem sobre as quais se
manifestarão reciprocamente incontinenti. Serão tomados os
AUTOR: ADRIANO BELISARIO DOS SANTOS
RÉU: LIMPCAR
depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 02 (duas)
testemunhas para cada litigante e, finalmente, será proferida a
sentença, salvo se configurada qualquer das hipóteses
DESPACHO PJe-JT
excepcionais de adiamento da sessão previstas na Lei ou
reconhecidas pelo prudente arbítrio do Juiz.
Vistos, etc.
O não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da
reclamação. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois)
arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses.
Tendo em vista a devolução da notificação de ID a451d07,
apresentando a situação "cliente desconhecido no local" (ID
b53c274), notifique-se o reclamante para, no prazo preclusivo de 2
(dois) dias, informar o correto endereço da reclamada, sob pena de
arquivamento.
O patrono da parte fica com a incumbência de informar seu
Reapraze-se a audiência UNA para 30/11/2016, às 10h.
cliente acerca da data e do horário da audiência designada,
alertando-o sobre a necessidade de seu comparecimento.
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Decisão
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Processo Nº RTOrd-0001240-32.2016.5.21.0041
AUTOR
LUZINETE CLEMENTINO DA SILVA
MAIA PINTO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
DANIEL VALE BEZERRA(OAB:
3858/RN)
TENILSON FERNANDES DA SILVA ME
RÉU
160
In casu, estão atendidos os requisitos supra, sendo incontroversa a
existência de contrato de trabalho entre as partes (Id dfd69c8 - Pág.
Intimado(s)/Citado(s):
4) e sua extinção sem justa causa (Aviso Prévio, Id bf98594 - Pág.
- LUZINETE CLEMENTINO DA SILVA MAIA PINTO
1). Presente, outrossim, o periculum in mora, tendo em vista que o
desemprego involuntário quando o salário é a principal, quando não
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
única, fonte de renda do trabalhador e de sua família.
Quanto ao pedido de baixa contratual em sua CTPS, por divisar a
incontrovérsia da extinção contratual, mormente por documento de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
aviso prévio produzido pela empresa, é devida a anotação da data
de saída, considerando-se o aviso prévio para todos os fins.
Logo, evidente o direito à percepção do que se pretende e ausente
qualquer óbice legal, defiro o pleito em sede de tutela antecipada e
PROCESSO: 0001240-32.2016.5.21.0041
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LUZINETE CLEMENTINO DA SILVA MAIA PINTO
RÉU: TENILSON FERNANDES DA SILVA - ME
confiro à presente Decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que a
reclamante, LUZINETE CLEMENTINO DA SILVA MAIA PINTO,
CPF nº 242.608.604-10, CTPS nº 20618, série 0001/RN, ante o
contrato havido com a reclamada TENILSON FERNANDES DA
SILVA - ME, CNPJ nº 10.574.264/0001-02, efetue o saque do saldo
da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal,
cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos
DECISÃO PJe-JT
requisitos legais, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob
pena de lei.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela promovido pela parte
reclamante em face da reclamada, já qualificadas nos autos,
requerendo seja determinada a baixa contratual e autorizados por
alvará judicial o levantamento do saldo existente em sua conta
vinculada do FGTS e habilitação no programa do segurodesemprego.
Estabelecem os artigos 303 e 311, todos do novel Código de
Processo Civil, acerca, respectivamente, das tutelas de antecipada
Fica a reclamante ainda ciente de que sua ausência à primeira
audiência importará, além das demais consequências legais, em
revogação da presente decisão, devendo a mesmo comprovar a
quantia fundiária levantada para fim de abatimento em eventual
condenação da reclamada.
Intime(m)-se.
Natal/RN, 15.09.2016.
ALINE FABIANA CAMPO PEREIRA
JUÍZA DO TRABALHO
em caráter antecedente e de evidência:
"Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à
propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao
requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela
final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Decisão
Processo Nº RTSum-0001270-67.2016.5.21.0041
AUTOR
ANA MARIA DANTAS RIBEIRO
ADVOGADO
ROSANA ALVES(OAB: 5733/RN)
RÉU
BIG BAG DO NORDESTE
EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ME
RÉU
A A DE SOUZA - ME
(...)
Intimado(s)/Citado(s):
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente
- ANA MARIA DANTAS RIBEIRO
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando:
(...)
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
11ª Vara do Trabalho de Natal
161
Ciência à reclamante.
Natal/RN, 15.09.2016.
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
PROCESSO: 0001270-67.2016.5.21.0041
JUÍZA DO TRABALHO
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: ANA MARIA DANTAS RIBEIRO
Decisão
RÉU: A A DE SOUZA - ME e outros
Processo Nº RTSum-0001280-14.2016.5.21.0041
AUTOR
MANOEL BENTO DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO HILTON
MACHADO(OAB: 11808/RN)
RÉU
MANOEL PEREIRA DE MORAIS - ME
DECISÃO PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BENTO DA SILVA
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela promovido pela
reclamante em face das reclamadas, todos já qualificados nos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
autos, requerendo sejam autorizados por alvará judicial o
JUSTIÇA DO TRABALHO
levantamento do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS e
a habilitação no programa do seguro-desemprego.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Estabelecem os artigos 303 e 311, todos do novel Código de
11ª Vara do Trabalho de Natal
Processo Civil, acerca, respectivamente, das tutelas de antecipada
em caráter antecedente e de evidência:
PROCESSO: 0001280-14.2016.5.21.0041
"Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à
propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao
requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: MANOEL BENTO DA SILVA
RÉU: MANOEL PEREIRA DE MORAIS - ME
final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
(...)
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente
DECISÃO PJe-JT
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando:
(...)
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável."
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela promovido pelo
reclamante em face da reclamada, já qualificados nos autos,
requerendo sejam autorizados por alvará judicial o levantamento do
saldo existente em sua conta vinculada do FGTS e a habilitação no
programa do seguro-desemprego.
In casu,não merece prosperar o pedido incidental, porquanto não é
incontroversa a causa da extinção do contrato de trabalho, posto
não existirem nos autos documentos bastantes que, em cognição
Estabelecem os artigos 303 e 311, todos do novel Código de
Processo Civil, acerca, respectivamente, das tutelas de antecipada
em caráter antecedente e de evidência:
sumária, permitam concluir pela dispensa sem justa causa.
Não atendidos, portanto, pelo menos neste instante, os quesitos
necessários para levantamento daquela parcela fundiária e
habilitação no seguro-desemprego. Neste sentido, diante do óbice
legal, indefiro, por ora, a pretensão do autor.
Tal decisão poderá ser revista após o encerramento da instrução,
na própria audiência ou quando da prolação da sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
"Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à
propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao
requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela
final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
(...)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
162
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente
da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
PROCESSO: 0001315-71.2016.5.21.0041
processo, quando:
(...)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha
AUTOR: ANGELA CARINA MARCHETTO
prova capaz de gerar dúvida razoável."
RÉU: CALMABRAS HOTEL E TURISMO LTDA - ME
In casu,não merece prosperar o pedido incidental, porquanto não é
incontroversa a causa da extinção do contrato de trabalho, posto
não existirem nos autos documentos bastantes que, em cognição
sumária, permitam concluir pela dispensa sem justa causa.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Não atendidos, portanto, pelo menos neste instante, os quesitos
necessários para levantamento daquela parcela fundiária e
habilitação no seguro-desemprego. Neste sentido, diante do óbice
legal, indefiro, por ora, a pretensão do autor.
DESTINATÁRIO: Bel. JOSÉ ESTRELA MARTINS, OAB/RN 1.360
Tal decisão poderá ser revista após o encerramento da instrução,
(Adv. da reclamante)
na própria audiência ou quando da prolação da sentença.
Ciência ao reclamante.
Natal/RN, 15.09.2016.
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
Fica a parte reclamante notificada, atravé do seu advogado, acima
JUÍZA DO TRABALHO
identificado, para comparecer à audiência que se realizará no dia
07/11/2016 às 10:50 horas, na sala de audiências da 11ª Vara do
Trabalho de Natal, endereço no cabeçalho.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001315-71.2016.5.21.0041
AUTOR
ANGELA CARINA MARCHETTO
ADVOGADO
JOSÉ ESTRELA MARTINS(OAB:
1360/RN)
ADVOGADO
ADELE ESTRELA MARTINS(OAB:
5961/RN)
ADVOGADO
ADELIANE ESTRELA MARTINS
PIRES(OAB: 7818/RN)
ADVOGADO
MARCOS DE HOLLANDA
FRANCO(OAB: 4654/RN)
RÉU
CALMABRAS HOTEL E TURISMO
LTDA - ME
A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da
Lei Nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos
trabalhistas. No mesmo ato serão oferecidas por ambas as partes
as provas documentais que dispuserem sobre as quais se
manifestarão reciprocamente incontinenti. Serão tomados os
depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 02 (duas)
testemunhas para cada litigante e, finalmente, será proferida a
sentença, salvo se configurada qualquer das hipóteses
Intimado(s)/Citado(s):
excepcionais de adiamento da sessão previstas na Lei ou
- ANGELA CARINA MARCHETTO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
reconhecidas pelo prudente arbítrio do Juiz.
O não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da
reclamação. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, NATAL - RN CEP: 59063-400
TEL.: (84) 4006-3300 - EMAIL: [email protected]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses.
O patrono da parte fica com a incumbência de informar sua
cliente acerca da data e do horário da audiência designada,
alertando-a sobre a necessidade de seu comparecimento.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
163
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
DESTINATÁRIO:Bel. RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES,
OAB/RN 6.684 (Adv. dos reclamantes)
Demétrius de Medeiros Chianca
Fica a parte reclamante notificada, através do seu advogado, acima
TÉCNICO JUDICIÁRIO
identificado, para comparecer à audiência que se realizará no dia
Notificação
09/11/2016 às 08:00 horas, na sala de audiências da 11ª Vara do
Processo Nº RTSum-0001324-33.2016.5.21.0041
AUTOR
JOSE LINDEMBERG ALBANO
ADVOGADO
RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO
ALVES(OAB: 6684/RN)
AUTOR
CAMILLO CEZARIO DE LIMA NETO
ADVOGADO
RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO
ALVES(OAB: 6684/RN)
RÉU
CRIART SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
Trabalho de Natal, endereço no cabeçalho.
A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei
Nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos
trabalhistas. No mesmo ato serão oferecidas por ambas as partes
as provas documentais que dispuserem sobre as quais se
manifestarão reciprocamente incontinenti. Serão tomados os
Intimado(s)/Citado(s):
depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 02 (duas)
- CAMILLO CEZARIO DE LIMA NETO
- JOSE LINDEMBERG ALBANO
testemunhas para cada litigante e, finalmente, será proferida a
sentença, salvo se configurada qualquer das hipóteses
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
excepcionais de adiamento da sessão previstas na Lei ou
reconhecidas pelo prudente arbítrio do Juiz.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
O não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da
reclamação. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois)
11ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, NATAL - RN -
arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses.
CEP: 59063-400
TEL.: (84) 4006-3300 - EMAIL: [email protected]
O patrono da parte fica com a incumbência de informar seus
clientes acerca da data e do horário da audiência designada,
alertando-os sobre a necessidade de seus comparecimentos.
PROCESSO: 0001324-33.2016.5.21.0041
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTORES: CAMILLO CEZARIO DE LIMA NETO e JOSÉ
LINDEMBERG ALBANO
RÉU: CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE
Demétrius de Medeiros Chianca
TÉCNICO JUDICIÁRIO
OBRA LTDA
Sentença
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Processo Nº RTSum-0001334-77.2016.5.21.0041
AUTOR
MACILENE ARCANJO SILVA
ADVOGADO
AMANDA MACEDO
MARTINIANO(OAB: 9811/RN)
RÉU
NOSSO RESTAURANTE PIZZARIA E
SUSHI BAR LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
- MACILENE ARCANJO SILVA
164
AUTOR
ADVOGADO
CLEY ANDERSON DE MEDEIROS
FAGNER ALVES CARVALHO(OAB:
12250/RN)
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
ANA CLARA GARCIA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 7622/RN)
RÉU
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
- CLEY ANDERSON DE MEDEIROS
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0001334-77.2016.5.21.0041
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
AUTOR: MACILENE ARCANJO SILVA
RÉU: NOSSO RESTAURANTE PIZZARIA E SUSHI BAR LTDA ME
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
SENTENÇA PJe-JT
TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
Determinei a conclusão.
Verifica este juízo o ajuizamento da presente ação em 26.09.2016,
com vários documentos, inexistindo, entretanto, apresentação de
PROCESSO: 0001345-09.2016.5.21.0041
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
petição inicial, posto que o documento de Id a1befe1 não detém
identificação de partes, causa de pedir e mesmo integralidade de
pedidos.
Perfilho o entendimento de que, ausente a peça da petição inicial,
não há que se falar em aditamento ou emenda, haja vista que
simplesmente inexiste petição inicial.
AUTOR: CLEY ANDERSON DE MEDEIROS
RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE
DO NORTE
Destarte, ausente de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, declaro extinta a
ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
CPC/2015.
Sem embargo, tendo em conta o presente feito não demandou
serviços suficiente deste Judiciário a justificar a exigência de custas
processuais, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita,
dispensando-se seu recolhimento, aquelas calculadas sobre o valor
que ora se arbitra em R$100,00, no importe de R$2,00.
DESTINATÁRIO:FAGNER ALVES CARVALHO
Intime-se.
ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR
Natal, 27.09.2016.
ALINE FABIANA CAMPO PEREIRA
JUÍZA DO TRABALHO
Fica a parte autora notificada para tomar ciência de que a sua
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001345-09.2016.5.21.0041
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
audiência foi antecipada para o dia 10/10/2016 14:25 horas, em
virtude de determinação exarada pela Exma. Sra. Juíza do Trabalho
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
165
Intimado(s)/Citado(s):
da 11ª Vara do Trabalho de Natal, conforme demonstra a seguir:
"Tendo em vista acordo entre as partes, este Juízo determinou a
realização de pautão com todos os processos da CAERn para o dia
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
- MARIA GRACIELA DE LIMA
10/10/2016 às 14h25 . Intimem-se as partes, com as advertências
de praxe."
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
A reclamada deverá apresentar sua defesa até um dia antes da
JUSTIÇA DO TRABALHO
audiência e juntar todas as provas, inclusive documentos. Serão
tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
a 02 (duas) testemunhas para cada litigante, e, finalmente, será
11ª Vara do Trabalho de Natal
proferida a sentença, salvo se configurada qualquer das hipóteses
excepcionais de adiamento da sessão previstas na lei ou
reconhecidas pelo prudente arbítrio do Juiz. No caso de ausência
da reclamada, será aplicada a revelia e cnfissão ficta.
PROCESSO: 0001500-46.2015.5.21.0041
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: MARIA GRACIELA DE LIMA
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos
EBSERH
termos da CLT. Serão tomados os depoimentos pessoais e
testemunhais, estes limitados a 02 (duas) testemunhas para cada
litigante, e, finalmente, será proferida a sentença, salvo se
configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da
sessão previstas na lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do
Juiz.
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
VISTOS, etc.
A reclamante opôs Embargos de Declaração, apontando omissão
no julgado e postulando o correspondente saneamento.
O não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da
reclamação. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois)
arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses.
Conheço dos Embargos Declaratórios opostos a tempo e modo
oportunos, satisfeitos os requisitos formais tipificados em regra
processual trabalhista específica neste sentido.
Não merece prosperar os Embargos Declaratória da autora, posto
sua impugnação não se enquadrar nas hipóteses legais de
O(s) patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de
informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do
horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a
necessidade de seu(s) comparecimento(s).
Embargos de Declaração, mas matéria própria de Recurso
Ordinário, meio adequado que visa a anular ou modificar
substancialmente a sentença prolatada.
Os Embargos de Declaração tratam de vícios subsistentes na
redação da fundamentação e do dispositivo sentenciais dos quais
não se possa compreender a decisão do magistrado (obscuridade),
haja confronto entre a motivação e a condenação (contradição) ou
NATAL, 29 de Setembro de 2016.
não haja apreciação do pedido (omissão), não em virtude de teses
ou provas trazidas pelas partes, cujo convencimento do juiz lhes
ANAMARIA MEDEIROS
contrarie a pretensão; consoante artigo 897-A, da CLT, o qual,
CAVALCANTI
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001500-46.2015.5.21.0041
AUTOR
MARIA GRACIELA DE LIMA
ADVOGADO
TED HAMILTON VACARI
LOPES(OAB: 11125/RN)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 916-A/RN)
ainda que não cite a obscuridade como objeto dos r. Embargos, é
plenamente aplicável ao processo trabalhista (art. 769, da CLT).
Não é, sobremaneira, o caso dos autos.
Não há contradição entre a fundamentação e a decisão exposta em
dispositivo, logo, qualquer divergência no entendimento do
embargante sobre o decidido dá lastro à nova discussão tão
somente através de Recurso Ordinário. Indefiro.
São estas as razões de decidir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
166
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por
a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente
EMARIA GRACIELA DE LIMA para, no mérito, rejeitá-los, tudo nos
edital, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
termos da fundamentação acima, como se neste dispositivo
dias, a partir da publicação no DEJT, que fica notificado(a) a RÉU:
estivesse transcrita.
UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS LTDA e
Ficam as partes advertidas que nova oposição infundada de
outros (2), atualmente em local incerto e não sabido, para
Embargos de Declaração ensejará a aplicação de multa por manejo
comparecer pessoalmente ou se fazer representar por preposto
de embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, do
habilitado, independentemente da presença de advogado, à sala de
CPC/2015.
audiências da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, no dia horas, sob
Intimem-se.
pena de aplicação das penas de revelia e confissão ficta (artigos
Natal/RN, 08.09.2016.
843 e 844 da CLT).
Na aludida audiência única, deverá apresentar defesa e todas as
provas que deseje produzir, inclusive testemunhais até 03 (três), no
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
caso de rito ordinário, e até 02 (duas), tratando-se de rito
Juíza do Trabalho
sumaríssimo, as quais deverão portar documentos de identidade e
vestes compatíveis ao decoro da audiência.
Edital assinado pelo próprio servidor, conforme delegação
expressa na Portaria 01/2015, expedida pela juíza titular da 1ª
Vara do Trabalho de Mossoró.
Mossoró, 28 de Setembro de 2016.
1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000470-32.2016.5.21.0011
MICHELLY MIKAELLEN MARQUES
DA SILVA
ADVOGADO
AMANDA CRISTINA DE
CASTRO(OAB: 7433/RN)
RÉU
UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS
PARA EMPRESAS LTDA
RÉU
T DE P CARVALHO - EPP
RÉU
ACAO CONTABILIDADE &
CONSULTORIA S/C
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
PROCESSO: 0000470-32.2016.5.21.0011
AUTOR: MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA
RÉU: UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS
LTDA e outros (2)
EDITAL
Por ordem deste juízo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
167
AUTOR: MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA
RÉU: UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS
LTDA e outros (2)
EDITAL
Por ordem deste juízo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente
ANA CATARINA BORBA MARQUES VIEIRA
edital, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
dias, a partir da publicação no DEJT, que fica notificado(a) a RÉU:
UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS LTDA e
outros (2), atualmente em local incerto e não sabido, para
comparecer pessoalmente ou se fazer representar por preposto
habilitado, independentemente da presença de advogado, à sala de
audiências da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, no dia horas, sob
pena de aplicação das penas de revelia e confissão ficta (artigos
843 e 844 da CLT).
Na aludida audiência única, deverá apresentar defesa e todas as
provas que deseje produzir, inclusive testemunhais até 03 (três), no
caso de rito ordinário, e até 02 (duas), tratando-se de rito
sumaríssimo, as quais deverão portar documentos de identidade e
vestes compatíveis ao decoro da audiência.
Edital assinado pelo próprio servidor, conforme delegação
expressa na Portaria 01/2015, expedida pela juíza titular da 1ª
Vara do Trabalho de Mossoró.
Mossoró, 28 de Setembro de 2016.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000470-32.2016.5.21.0011
AUTOR
MICHELLY MIKAELLEN MARQUES
DA SILVA
ADVOGADO
AMANDA CRISTINA DE
CASTRO(OAB: 7433/RN)
RÉU
UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS
PARA EMPRESAS LTDA
RÉU
T DE P CARVALHO - EPP
RÉU
ACAO CONTABILIDADE &
CONSULTORIA S/C
Intimado(s)/Citado(s):
- T DE P CARVALHO - EPP
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
PROCESSO: 0000470-32.2016.5.21.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
168
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
PROCESSO: 0000470-32.2016.5.21.0011
AUTOR: MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA
RÉU: UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS
LTDA e outros (2)
ANA CATARINA BORBA MARQUES VIEIRA
EDITAL
Por ordem deste juízo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente
edital, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
dias, a partir da publicação no DEJT, que fica notificado(a) a RÉU:
ACAO CONTABILIDADE & CONSULTORIA S/C, atualmente em
local incerto e não sabido, para tomar ciencia da prolação da
sentença cujo dispositivo segue transcrito a seguir: "DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação
Trabalhista proposta por MICHELLY MIKAELLEN
MARQUES DA SILVA
contra
UNIÃO PRESTADORA DE
SERVIÇOS PARA EMPRESAS LTDA., T. DE P. CARVALHO e
AÇÃO CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C: a) Julgo
PROCEDENTES EM PARTEos
pedidos formulados na petição
inicial, para condenar as reclamadas
UNIÃO PRESTADORA DE
SERVIÇOS PARA EMPRESAS LTDA., T. DE P. CARVALHO e
AÇÃO CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C a pagarem, de
Edital
Processo Nº RTOrd-0000470-32.2016.5.21.0011
AUTOR
MICHELLY MIKAELLEN MARQUES
DA SILVA
ADVOGADO
AMANDA CRISTINA DE
CASTRO(OAB: 7433/RN)
RÉU
UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS
PARA EMPRESAS LTDA
RÉU
T DE P CARVALHO - EPP
RÉU
ACAO CONTABILIDADE &
CONSULTORIA S/C
forma solidária, a MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA,
no prazo de quinze dias do
independentemente de citação ou notificação (arts.
832, §1º, da
CLT, c/c o art. 523, §1º, do CPC), sob pena de incidência de multa
de 10% sobre o valor da condenação, os seguintes títulos: aviso
prévio indenizado (33 dias); 13° salário proporcional de 2016;
férias simples e proporcionais acrescidas de um terço; e, multas
dos
Intimado(s)/Citado(s):
trânsito em julgado,
arts. 467 e 477, § 8°, da CLT; b) Condeno ainda a
empregadora ao registro da baixa do contrato de trabalho na
- ACAO CONTABILIDADE & CONSULTORIA S/C
CTPS da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
demandante,
fazendo constar a demissão em
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
02/03/2016 (pela projeção do aviso prévio indenizado), no prazo
de 48 horas depois de intimada para tal providência, sob pena de
astreintesde R$ 100,00 por dia, limitadas a 30 dias. Em caso de
inércia, procederá a Secretaria de ofício (art. 39 da CLT),
cientificando a SRTE/RN, sem prejuízo da execução da multa
cominada. Deverá a autora depositar sua CTPS em Juízo, no
prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado; c) Reputo a
obreira litigante de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC/2015 e o
condeno a pagar multa de 5% sobre o valor da condenação, a ser
deduzida do valor apurado; d) Concedo os benefícios da Justiça
Gratuita à demandante. Tudo conforme fundamentação, que passa
a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos.
Liquidação por simples cálculos, anexa e parte integrante deste
decisum. Correção monetária sobre o crédito da demandante,
conforme planilhas expedidas pelo c. TST Juros de 1% ao mês, pro
rata die, a partir do ajuizamento da ação, observada a súmula nº
200 do c. TST. As contribuições previdenciárias deverão utilizar,
como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de
contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas
as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a
dedução da cota parte da reclamante, limitada às diferenças entre
o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c.
TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis,
calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº
7.713/1988, e deverá ser deduzido no momento em que o crédito,
de alguma forma, tornar-se disponível à acionante. Não há
incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1400, do
c. TST). Custas pelas reclamadas, conforme planilha
anexa, a serem
recolhidas no prazo de oito dias. Publicada a
sentença antes da data designada em audiência, faz-se mister a
notificação das partes. À
atenção da Secretaria. Intimem-se as
reclamadas, por edital. A
intimação à PGF somente deverá ser
feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for
superior a R$ 20.000,00, nos termos
das Portarias nº 582/2013,
do Ministério da Fazenda, e nº 839/2013 da
Procuradoria Geral
Federal".
Edital assinado pelo próprio servidor, conforme delegação
expressa na Portaria 01/2015, expedida pela juíza titular da 1ª
Vara do Trabalho de Mossoró.
Mossoró, 28 de Setembro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
169
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
170
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
171
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: LEODECIO GOMES COSTA
RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
GERAIS LTDA e outros
ANA CATARINA BORBA MARQUES VIEIRA
DESPACHO
Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque
está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio
disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em
diversos processos em tramite nesta unidade jurisdicional, cabe
invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente,
sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os
sócios da reclamada principal.Com efeito, o comando constitucional
reconhece ao autor direito à razoável duração do processo e à
celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim,
insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe
que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao
formalismo processual, o qual é incompatível com a execução
trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da
utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução
trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de
resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também
Edital
Processo Nº RTSum-0000531-58.2014.5.21.0011
AUTOR
LEODECIO GOMES COSTA
ADVOGADO
JOAO DE SOUSA DUARTE
NETO(OAB: 10161/RN)
RÉU
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEODECIO GOMES COSTA
da primazia do credor trabalhista;Outrossim, na execução
trabalhista o crédito que se busca entregar tem natureza alimentar e
seu credor é hipossuficiente, circunstâncias que por si só justificam
que a execução se processe com maior simplicidade e
celeridade;Além disso, segundo o entendimento seguido por este
juízo, não há necessidade de exaurimento da execução em face
dos sócios da devedora principal anteriormente à execução da
devedora subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da
responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do
crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente
patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900-
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO.
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da
condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que
TEL.: (84) 34223610 - EMAIL: [email protected]
tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste
do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem
PROCESSO: 0000531-58.2014.5.21.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há,
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
172
portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele
Considerando ainda o impulso oficial que rege o processo
assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o
trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz, por força do
processamento do recurso de revista quando o agravo de
artigo 798 do CPC, determino:
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
1) A liberação ao reclamanteLEODECIO GOMES COSTA de todo
denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos.
valor depositado, mais juros e correções que houver, até o limite
Agravo de instrumento desprovido.
de R$ R$ 12.735,88, nos depósitos recursais de Valor histórico: R$
Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª
7.485,83, datado de15/10/2014 e R$ 2.983,30, datado de
Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição
16/03/2015. Confiro ao presente despacho, assinado
adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª
eletronicamente, cuja autenticidade poderá ser feita através da
Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton
chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho
Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado
da 21ª Região, força de alvará junto à Caixa Econômica Federal.
no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em
2) Se o crédito for insuficiente para quitação do crédito autoral,
19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original):
deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, o valor
EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA
sacado.
EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo
3) Se sobejar crédito deverá a agência bancária recolher a título de
responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa
contribuição previdenciária - Guia GPS disponível para impressão
garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a
no PJe - e enviar a este juízo, no prazo de 5 dias, o comprovante.
execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da
4) Remanescendo débito, fica de logo autorizada a realização de
despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em
bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, do valor
benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que
devidamente atualizado.Em se concretizando o item 4 e havendo
subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO
êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para manifestação no
GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor à quem de
de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o
direito, com as cautelas de praxe. Urge ressaltar que em todas as
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
diligências acima é assegurado o contraditório; o momento
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos
processual em que se dá esse contraditório é apenas transferido
termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99.
para a ocasião posterior à realização das diligências, tudo com base
Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da
no poder geral de cautela e nos princípios da efetividade e da
1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos:
duração razoável do processo.
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS
MOSSORO, 21 de Setembro de 2016.
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE
LISANDRA CRISTINA LOPES
OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício
Notificação
Notificação
nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra
o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da
simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor
principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir
maior efetividade à execução"
Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso
das demais em que já fora determinada a execução contra a
responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima
mencionados.
Ante ao exposto, considerando que todos os recursos interpostos
pela litisconsorte passiva tiveram provimento/seguimento negados,
esteado nos cânones constitucionais citados, redireciono a presente
execução em face da reclamada subsidiária - PETROBRAS Petróleo Brasileiro S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Processo Nº RTOrd-0000177-33.2014.5.21.0011
AUTOR
JOSE FRANCISCO DE MORAIS
ADVOGADO
HEDERLI COSTA DE OLIVEIRA(OAB:
8853/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
RÉU
PETROBRASIL - ENERGIA E
PETROLEO LTDA - ME
RÉU
CENTRAL RESOURCES DO BRASIL
PRODUCAO DE PETROLEO LTDA.
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
173
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DE MORAIS
através do bacenjud.
2) Havendo êxito, notifique-se a reclamada do bloqueio para
manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
o valor à parte autora, com as cautelas de praxe.
3) Não havendo êxito na diligência, inscreva-se de logo a reclamada
no cadastro do BNDT.
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
4) Em se concretizando o item 3, a falta de qualquer resposta ao
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
presente processo autoriza a conclusão de que a empresa está
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
insolvente, justificando-se, assim, o direcionamento da execução
contra a litisconsorte. Ensina a melhor doutrina que a execução
TEL.: (84) 34223610 - EMAIL: [email protected]
deverá alcançar primeiramente o patrimônio da empresa prestadora
de serviços. Em sendo insuficiente esse patrimônio, a execução
PROCESSO: 0000177-33.2014.5.21.0011
prosseguirá, imediatamente, não contra seus sócios, e sim contra a
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
pessoa jurídica tomadora de serviços. Perceba-se que o benefício
de ordem diz respeito às pessoas jurídicas, de modo que os sócios
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE MORAIS
da primeira empresa não ingressam nessa relação. Deste modo, em
RÉU: PETROBRASIL - ENERGIA E PETROLEO LTDA - ME e
suma, não havendo pagamento ou bloqueio de ativos em nome da
outros (2)
reclamada principal, fica de logo autorizada a realização de bloqueio
via bacenjud em nome da litisconsorte.
5) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para
DESPACHO PJe-JT
manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se
o valor à parte autora, com as cautelas de praxe.
Considerando que o E. TRT da 21ª Região negou provimento ao
6) Não sendo garantida a execução, resta de logo autorizada a
recurso ordinário da Central Resources do Brasil Produção de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa,
Petróleo Ltda e deu provimento parcial ao recurso ordinário da
devendo haver a pesquisa, via bacenjud, de ativos financeiros em
Petrobras para determinar que a quota do reclamante nas
nome dos sócios, sendo de se salientar que, na hipótese de
contribuições previdenciárias decorrentes desta condenação seja
execução trabalhista, tal desconsideração decorre puramente da
deduzida dos seus créditos, assim como, negou seguimento aos
falta de pagamento, não havendo necessidade de comprovação de
recursos de revista da Central Resources e da Petrobras, em razão
fraude.
da ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
7) Havendo bloqueio de numerário, ainda que parcial, este deve
Considerando, que o C. TST não conheceu do agravo de
ficar imediatamente à disposição deste Juízo. Ato contínuo, citem-
instrumento da reclamada PETROBRAS e negou provimento ao
se os sócios, incluindo-os no pólo passivo da presente ação.
agravo de instrumento interposto pela reclamada CENTRAL
8) Caso não haja êxito nas diligências supra, ou mesmo se
RESOURCES DO BRASIL PRODUÇÃO DE PETRÓLEO LTDA,
insuficientes para a garantia plena da execução, utilizem-se os
tendo transitado em julgado referida decisão.
convênios RENAJUD e INFOJUD (incluindo o declaração de
Considerando que a reclamada principal manteve-se inerte, sem
operações imobiliárias - DOI) em nome da litisconsorte e de seus
qualquer providência para cumprir espontaneamente a decisão no
sócios. Sendo localizados veículos, deverá ser inserida restrição de
prazo concedido. Considerando, finalmente, o impulso oficial que
transferência, com posterior expedição de mandado de penhora.
rege o processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao
Havendo imóveis, deverá ser expedido de imediato o mandado de
juiz, por força do artigo 798 do CPC, determino:
penhora.
Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o
Intime-se a parte autora para depositar sua CTPS em Juizo, em 05
contraditório; o momento processual em que se dá esse
dias. Em seguida, providencie a Secretaria o registro, conforme
contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à
dispositivo sentencial, uma vez que a reclamada principal encontra-
realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela
se em local incerto e nao sabido. Em seguida:
e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo .
1) Atualização do valor devido e realização de bloqueio on line
Por fim, não sendo localizados bens da executada, inscreva-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
174
litisconsorte no cadastro do BNDT.
Tendo-se como esgotadas todas as possibilidades de impulso
oficial, deve haver a notificação do exeqüente para, no prazo
preclusivo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes de
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito pelo
prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, deverão retornar os autos
conclusos para novas deliberações.
DECISÃO PJe-JT
Todos os atos acima indicados independem de novo despacho.
MOSSORO, 21 de Setembro de 2016.
LISANDRA CRISTINA LOPES
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000178-18.2014.5.21.0011
AUTOR
ATANILSON DA COSTA SOARES
ADVOGADO
WALTENCY SOARES RIBEIRO
AMORIM(OAB: 3481/RN)
RÉU
REDEFONE COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16490/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATANILSON DA COSTA SOARES
- REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Vistos, etc.
Os autos vieram-me conclusos após a juntada dos cálculos de
liquidação, elaborados em atenção a sentença a sentença ID
20ce483, com as alterações do Acórdão ID e2febcd.
Dispensada a intimação da União nos termos do Ato Conjunto
TRT/PGF nº 01/2011, Portaria MF nº 582/2013 e Portaria PGF
839/2013.
Homologo, por sentença, os cálculos de ID's 39d2f3c / be3f48e /
6cb0869 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
À EXECUÇÃO, pelo remanescente ID 39d2f3c.
Reclamada: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ:
04.885.267/0001-64
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUÍZA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Despacho
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Processo Nº RTOrd-0000223-85.2015.5.21.0011
AUTOR
JEAN CARLOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO
MARCUS ARTUR FREITAS DE
ARAÚJO(OAB: 2829/RN)
RÉU
ELFE OLEO & GAS OPERACAO E
MANUTENCAO S.A.
ADVOGADO
MICHELLE AVELAR VARGAS(OAB:
157152/RJ)
ADVOGADO
WALTER JOSE MARTINS
GALENTI(OAB: 173827/SP)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.: (84) 34223610 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000178-18.2014.5.21.0011
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
- JEAN CARLOS ALVES DA SILVA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AUTOR: ATANILSON DA COSTA SOARES
RÉU: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
175
o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe.
7) Não havendo êxito na diligência, inscreva-se de logo a reclamada
no cadastro do BNDT.
8) Em se concretizando o item 7, a falta de qualquer resposta ao
presente processo autoriza a conclusão de que a empresa está
PROCESSO: 0000223-85.2015.5.21.0011
insolvente, justificando-se, assim, a desconsideração da
AUTOR: JEAN CARLOS ALVES DA SILVA
personalidade jurídica da empresa, devendo haver a pesquisa,
RÉU: ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. e
via bacenjud, de ativos financeiros em nome dos
outros
administradores/diretores/presidentes, sendo de se salientar que, na
hipótese de execução trabalhista, tal desconsideração decorre
DESPACHO
puramente da falta de pagamento, não havendo necessidade de
comprovação de fraude.
Considerando que o acórdão do TST deu provimento ao recurso
9) Havendo bloqueio de numerário, ainda que parcial, este deve
para afastar a responsabilidade subsidiária e excluir a PETROBRAS
ficar imediatamente à disposição deste Juízo. Ato contínuo, citem-
do polo passivo da demanda e constato que a sentença transitou
se os administradores/diretores/presidentes, incluindo-os no polo
em julgado e a reclamada manteve-se inerte, sem qualquer
passivo da presente ação.
providência para cumprir espontaneamente a decisão no prazo
10) Caso não haja êxito nas diligências supra, ou mesmo se
concedido. Considerando ainda que a sentença foi proferida de
insuficientes para a garantia plena da execução, utilizem-se os
forma líquida e que o valor exequendo foi devidamente atualizado
convênios RENAJUD e INFOJUD (incluindo a declaração de
(planilha de Id 682aef6), já deduzido o valor atualizado do depósito
operações imobiliárias - DOI) em nome da reclamada e de seus
recursal, cuja finalidade é de garantia do juízo. Considerando por
sócios. Sendo localizados veículos, deverá ser inserida restrição de
fim o impulso oficial que rege o processo trabalhista e o Poder Geral
transferência, com posterior expedição de mandado de penhora.
de Cautela atribuído ao juiz por força do artigo 297 do NCPC,
Havendo imóveis, deverá ser expedido de imediato o mandado de
confiro força de alvará ao presente despacho e determino:
penhora.
1) A Caixa Econômica Federal liberar ao reclamante -JEAN
Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o
CARLOS ALVES DA SILVA - CPF: 012.135.524-19 - todo valor
contraditório; o momento processual em que se dá esse
depositado, mais juros e correções que houver, no depósito recursal
contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à
de valor histórico: R$7.485,83, depositado pela ELFE OLEO & GAS
realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela
OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - CNPJ: 97.428.668/0003-38.
e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo .
2) A parte autora deverá imprimir o presente despacho e o
Tendo-se como esgotadas todas as possibilidades de impulso
extrato de Id 208f614 e comparecer à agência da Caixa
oficial, deve haver a notificação do exequente para, no prazo
Econômica Federal, localizada nas dependências da Justiça do
preclusivo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes de
Trabalho em Mossoró/RN.
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito pelo
3) A Caixa Econômica Federal transferir todo valor depositado,
prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, deverão retornar os autos
mais juros e correções que houver, nos depósitos recursais de
conclusos para novas deliberações.
valores históricos: R$7.485,83, e R$3.156,32, cópias anexas - para
Todos os atos acima indicados independem de novo despacho.
Agência 1624 - Conta 00901048-3 - Operação 003 - da Caixa
Mossoró/RN, 29 de Setembro de 2016.
Econômica Federal, de titularidade da PETRÓLEO BRASILEIRO
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
S/A PETROBRÁS, CNPJ 33.000.167/0001-01, devendo ainda
Juíza do Trabalho
enviar a este juízo, no prazo de 5 dias, o comprovante.
4) Dê-se Ciência à litisconsorte, excluindo-a, em seguida, do polo
passivo da demanda.
5) A realização de bloqueio via bacenjud do remanescente já
atualizado (planilha de Id 682aef6).
6) Havendo êxito, notifique-se a reclamada do bloqueio para
manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000238-20.2016.5.21.0011
AUTOR
FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
ADVOGADO
CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA
SANTOS(OAB: 11412/RN)
RÉU
EIT CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO
RAIANA DO EGITO MOURA(OAB:
23643/CE)
RÉU
EIT EMPRESA INDUSTRIAL
TECNICA SA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
176
Intimado(s)/Citado(s):
- EIT CONSTRUCOES S/A
- FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
seu pronunciamento, de modo a torná-lo lógico, a harmonizar, entre
si, as partes do provimento jurisdicional.
Ressalto que somente se pode imputar a um julgado o vício da
omissão ou contradição, na medida em que ele deixe de demonstrar
as efetivas razões de decidir. Assim, o princípio da motivação das
PROCESSO: 0000238-20.2016.5.21.0011
decisões judiciais significa apenas que o juiz deve indicar, na
EMBARGANTE: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A
sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
Portanto, a decisão guerreada, em relação às alegações, está
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
isenta de vícios de contradição, omissão ou obscuridade, razão
I. RELATÓRIO
pela qual não acolho os embargos.
Proferida a sentença, a reclamada entrou com embargos de
Assim, rejeito os embargos da reclamada.
declaração, alegando a existência de omissão e contradição na
Os embargos foram procrastinatórios, razão pela qual aplico a multa
sentença prolatada.
de 2% sobre o valor da atualizado da causa, na forma do art. 1026,
Não houve necessidade de manifestação da parte contrária. Vieram
§ 3º, do CPC.
os autos conclusos para julgamento.
IV. DISPOSITIVO
É o relatório.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela
II. ADMISSIBILIDADE
parte reclamada, para, no mérito, Rejeitá-los, nos termos da
Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os
fundamentação supra.
pressupostos de admissibilidade.
Em relação aos embargos apresentados pela reclamada, conheço
III- FUNDAMENTAÇÃO
do mesmo, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
EMBARGOS DA RECLAMADA
Devolva-se o prazo recursal.
A reclamada apresenta embargos em que requer uma nova análise
Os embargos da reclamada foram procrastinatórios, razão pela qual
do mérito em relação a responsabilidade.
aplico a multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa, na forma
Vejam que é patente a responsabilidade da ré, trata-se de nítido o
do art. 1026, § 3º, do CPC.
grupo econômico.
Intimem-se as partes.
Por outro lado, o reclamante não requereu a desistência dos
Nada mais.
pedidos em relação à EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A,
Mossoró/RN, 26 de setembro de 2016.
pedidno apenas que também constasse no polo passivo da ação a
HIGOR MARCELINO SANCHES
empresa EIT - CONSTRUÇÕES S/A
Juiz do Trabalho
Dessa forma, ao contrário do que alega, a EIT - EMPRESA
Despacho
INDUSTRIAL TÉCNICA S/A, como integrante do grupo econômico,
deve também responder pelas verbas deferidas no presente
processo.
Assim, o réu apenas não se conforma com os fundamentos
adotados na decisão, utilizando-se dos embargos como meio de
impugnação, o que não é o caso.
Assim, entendo que não há omissão, contradição ou obscuridade a
Processo Nº RTOrd-0000293-39.2014.5.21.0011
AUTOR
JIM LEONACIO DE SOUZA PONTES
ADVOGADO
Jonas Francisco da Silva
Segundo(OAB: 6484-A/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
ser sanada, não cabendo a utilização dos embargados de
declaração como meio de impugnação da fundamentação da
sentença.
Intimado(s)/Citado(s):
- JIM LEONACIO DE SOUZA PONTES
Rejeito.
Se há irresignação com a decisão, esta deve ser apresentada
através de recurso, e não de embargos, pois, nas palavras do
professor MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, in Sistema dos
Recursos trabalhistas, pg. 258, a finalidade dos embargos
declaratórios é fazer com que o Juízo prolator corrija incoerência do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
177
PROCESSO: 0000293-39.2014.5.21.0011
portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele
AUTOR: JIM LEONACIO DE SOUZA PONTES
assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
processamento do recurso de revista quando o agravo de
e outros
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos.
DESPACHO
Agravo de instrumento desprovido.
Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque
Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª
está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio
Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição
disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido nos autos
adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª
dos processos nºs. 0000969-84.2014.5.21.0011 e 0000342-
Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton
08.2013.5.21.0014, cabe invocar a responsabilidade de quem
Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado
responde subsidiariamente, sendo desnecessário prévio
no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em
direcionamento da execução contra os sócios da reclamada
19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original):
principal.
EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA
Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à
EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo
razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação
responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa
(art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos
garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a
que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa
execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da
apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível
despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em
com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial
benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que
o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na
subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO
execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o
GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível,
de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o
como também da primazia do credor trabalhista.
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos
tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente,
termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99.
circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe
Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da
com maior simplicidade e celeridade.
1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos:
Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS
necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE
devedora principal anteriormente à execução da devedora
OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor
subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da
principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício
responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do
nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra
crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente
o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da
patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do
simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor
Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900-
principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir
22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo:
maior efetividade à execução".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso
EXECUÇÃO.
SUBSIDIÁRIA.
das demais em que já fora determinada a execução contra a
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO.
responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO
mencionados.
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da
Ante ao exposto, considerando que todos os recursos interpostos
condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que
tiveram seguimento/provimento negados, esteado nos cânones
tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste
constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da
do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem
reclamada subsidiária - PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A.
frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há,
Considerando ainda que a sentença foi proferida de forma líquida e
RESPONSABILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
178
que o valor exequendo foi devidamente atualizado (planilha de Id
JUSTIÇA DO TRABALHO
9c21c8f), já deduzido o valor atualizado do depósito recursal, cuja
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
finalidade é de garantia do juízo. Considerando por fim o impulso
PROCESSO Nº: 0000391-53.2016.5.21.0011
oficial que rege o processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela
RECLAMANTE: KENNIA COSTA GUIMARÃES
atribuído ao juiz por força do artigo 297 do NCPC, confiro força de
RECLAMADA: RHL DE AQUINO FONTES
alvará ao presente despacho e determino:
LITISCONSORTES: INDÚSTRIA DE CARROCERIAS SÃO PAULO
1) A Caixa Econômica Federal liberar ao reclamante -JIM
LTDA e MR DE OLIVEIRA SERVIÇOS
LEONACIO DE SOUZA PONTES - CPF: 052.081.844-00 - todo
valor depositado, mais juros e correções que houver, no depósito
SENTENÇA
recursal de valor histórico: R$6.897,51, depositado pela
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
I. RELATÓRIO
2) A parte autora deverá imprimir o presente despacho e o
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por KENNIA COSTA
extrato de Id571a100 e comparecer à agência da Caixa
GUIMARÃES contra RHL DE AQUINO FONTES, INDÚSTRIA DE
Econômica Federal, localizada nas dependências da Justiça do
CARROCERIAS SÃO PAULO LTDA e MR DE OLIVEIRA
Trabalho em Mossoró/RN.
SERVIÇOS, alegando não ter recebido corretamente as verbas
3) A realização de bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte,
trabalhistas que entende fazer jus. Pediu a procedência do feito.
do remanescente já atualizado (planilha de Id 9c21c8f).
Valor dado à causa. Procuração e documentos foram apresentados.
4) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para
Devidamente notificadas, a reclamada e as litisconsortes
manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se
compareceram à audiência.
o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe.
Aberta a assentada e relatado o processo, não houve conciliação.
Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o
Apresentadas defesas escritas, acompanhadas de documentos,
contraditório; o momento processual em que se dá esse
tendo a reclamante se manifestado.
contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à
Deferida a tutela de urgência para autorizar a habilitação da obreira
realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela
no seguro desemprego e o levantamento do FGTS recolhido.
e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
Realizada ainda a anotação da rescisão contratual na CTPS da
Todos os atos acima indicados independem de novo despacho.
autora.
Mossoró/RN, 28 de Setembro de 2016.
Na sessão seguinte, foi colhido o depoimento das partes e de uma
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juíza do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000391-53.2016.5.21.0011
AUTOR
KENNIA COSTA GUIMARAES
ADVOGADO
RODRIGO FALCAO LEITE(OAB:
7372/RN)
RÉU
M R DE OLIVEIRA SERVICOS - ME
ADVOGADO
EVANS CARLOS FERNANDES DE
ARAUJO(OAB: 4469/RN)
RÉU
INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO
PAULO LTDA - EPP
ADVOGADO
EVANS CARLOS FERNANDES DE
ARAUJO(OAB: 4469/RN)
RÉU
R H L DE AQUINO FONTES - EPP
ADVOGADO
PAULO AFONSO LINHARES(OAB:
1069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP
- KENNIA COSTA GUIMARAES
- M R DE OLIVEIRA SERVICOS - ME
- R H L DE AQUINO FONTES - EPP
testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.
É o breve relato.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da ilegitimidade passiva "ad causam"
Segundo a Teoria da Asserção, apontadas as litisconsortes como
partes antagônicas na relação jurídica material deduzida em Juízo,
devem ser consideradas legítimas.
Assim sendo, o fato de ter a autora sustentado que prestava seus
serviços em favor das litisconsortes é suficiente para justificar suas
inclusões no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar.
Do grupo econômico
PODER JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Aduziu a parte autora, em sua petição inicial, que a reclamada e as
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
179
litisconsortes compõem grupo econômico. Por essa razão, postulou
Citam, como exemplos, serem as empresas pertencentes a um
o reconhecimento de sua responsabilidade solidária.
mesmo grupo familiar, ou existir identidade de sócios ou comunhão
As litisconsortes INDÚSTRIA DE CARROCERIAS SÃO PAULO
de interesses.
LTDA e MR DE OLIVEIRA SERVIÇOS não contestaram a
Não é, portanto, necessária a coincidência dos quadros societários,
existência do grupo econômico entre si, tendo sido inclusive
endereços e atividades-fim. Ao revés, a própria disparidade de tais
apresentada defesa única. E, muito embora não tenham admitido a
elementos é fator que justifica a existência de mais de uma
formação de grupo econômico com a reclamada RHL DE AQUINO
empresa.
FONTES, o próprio preposto da IND. DE CARROCERIAS SÃO
Destarte, é evidente que as empresas supracitadas atuam de forma
PAULO admitiu, em audiência, que a reclamante prestou serviços a
conjunta, seja pelo intercambio de trabalhadores, como pela
ambas as empresas.
afinidade das atividades-fins e pelo endereço no qual se localizam
Além de restar configurado que havia intercambio de trabalhadores
as suas respectivas sedes.
entre a reclamada principal e a primeira litisconsorte, é possível
Por todo o exposto, responsabilizo a reclamada e as duas
perceber também que o endereço das sedes empresariais é o
litisconsortes, de forma solidária, a responderem por eventuais
mesmo.
títulos deferidos nesta sentença, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT,
Ora, existe grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, e
e do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73.
do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, quando uma ou mais empresas
estiverem sob direção, controle, ou supervisão de outra, ou ainda
Das verbas rescisórias
quando, guardando cada uma delas sua autonomia, convirjam seus
Disse a autora que foi dispensada sem justa causa e sem ser pré-
esforços para a concretização de um objetivo comum.
avisada. Explicou que não recebeu as verbas rescisórias cabíveis à
Isso porque a doutrina dominante admite e prevê a existência de
espécie.
grupo econômico por "coordenação", quando se constata a reunião
A reclamada argumenta que a parte autora celebrou acordo para
de interesses para a execução de determinando empreendimento,
receber as verbas rescisórias em momento posterior, porém, não
sem que seja necessário, para isso, a direção, controle ou
mais apareceu à sede da empresa e optou por ajuizar a presente
administração por uma das empresas envolvidas.
reclamação trabalhista.
Nesse sentido:
Em audiência as partes declararam que a rescisão contratual deu-
ACÓRDÃO PROC. Nº 01004.2006.001.13.00-4. RECURSO
se por iniciativa da empregadora, razão pela qual foi concedida a
ORDINÁRIO. RECORRENTES: LEMON BANK BANCO MÚLTIPLO
tutela de urgência para a habilitação no seguro desemprego e
S/A E MULTIBANK S/A. RECORRIDOS: MULTIBANK S/A, LEMON
levantamento do FGTS, a qual ora ratifico.
BANK BANCO MÚLTIPLO S/A E JOSÉ FRANCISCO DA SILVA. E
Ante o exposto, considerando ainda a inexistência de comprovantes
M E N T A: GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO.
de pagamento nos autos, entendo como escorreitas as alegações
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Conforme a melhor doutrina,
formuladas em exordial, pelo que defiro o pagamento dos seguintes
para a configuração do grupo econômico não é mister que uma
títulos, observados os limites dos pedidos e das causas de pedir
empresa seja a administradora da outra ou que possua grau
(arts. 141 e 492 do CPC):
hierárquico ascendente, sendo suficiente uma relação de simples
a) aviso prévio indenizado;
coordenação dos entes empresariais envolvidos, conceito obtido por
b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
evolução da interpretação meramente literal da CLT, art. 2º, § 2º.
c) 13º salário proporcional;
Demonstrado por meio da prova documental o intenso intercâmbio
d) FGTS + 40%, deduzido os valores já recolhidos.
entre as firmas, indelevelmente coligadas, a situação que se
Não pagas as verbas rescisórias no decêndio legal posterior ao
apresenta evidencia a existência de interesse econômico comum,
afastamento, tampouco por ocasião da audiência una, defiro as
restando configurado o grupo econômico entre as empresas
multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, sendo a primeira
reclamadas, o que atrai a incidência da responsabilidade entre elas,
incidente sobre todos os títulos indicados nos itens "a" a "d" supra.
nos moldes da CLT, art. 2º, § 2º, c/c o CC/2002, art. 275, caput.
Já o pedido de férias vencidas encontra óbice nos registros apostos
João Pessoa, 19 de abril de 2007. EDVALDO DE ANDRADE - Juiz
á CTPS da autora, razão pela qual o julgo improcedente.
Relator.
Os aplicadores e estudiosos do Direito não são unânimes ao
Do acúmulo de funções
citarem os requisitos para o reconhecimento do grupo econômico.
A autora alega que, apesar de contratada para exercer,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
180
inicialmente, as atribuições inerentes ao cargo de técnica de
Ônus do qual não se desvencilhou, motivo pelo qual indefiro a
saneamento, passou a trabalhar também, de forma simultânea,
pretensão.
como projetista, ficando responsável ainda por diversos setores
dentro da empresa.
Das horas extras
Em audiência, explicou ainda a autora que, no exercício da função
Em que pese todo o esforço argumentativo da reclamante, em sua
de técnica de saneamento, trabalhava na obra da construção da
petição inicial e na sua peça de emenda, não foi possível identificar,
indústria, tendo passado a acumular as demais funções,
por ocasião da instrução processual, o trabalho extraordinário
relacionadas ao cargo de projetista, três meses após o inicio do
alegado, mormente em razão do depoimento pessoal da própria
contrato.
trabalhadora.
Prima face, oportuno esclarecer que a controvérsia será
Em audiência, disse a obreira:
solucionada como posta à apreciação pela demandante: existência
de suposto acúmulo de funções.
"(...) que trabalhava nas sextas até 17h18; que, no primeiro ano de
Ora, o acúmulo de função tem nítida feição objetiva, ligada à
trabalho, ativava-se de segunda a quinta, das 06h30 às 11h e das
verificação do conteúdo ocupacional e da remuneração conferida
13h às 17h30 e nas sextas até 16h30; que depois desse primeiro
pela empresa.
ano, trabalhava de segunda a sexta das 07h às 11h30 e das 13h às
Ocorre que, dispondo o art. 456, parágrafo único, da CLT, que "a
17h18; que esses horários eram os efetivamente trabalhados; (...)"
falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
Pela narrativa, depreende-se que a jornada de trabalho foi
serviço compatível com a sua condição pessoal", para obter as
previamente acordada e efetivamente cumprida.
diferenças salariais, deve o obreiro comprovar o exercício de
Admitido, portanto, o acordo de compensação prévio e, inexistindo
atribuições mais complexas e alheias as que contratualmente lhes
extrapolação do limite máximo semanal de 44 horas, indefiro a
incumbia, em nítido benefício financeiro da reclamada.
pretensão referente às horas extras e reflexos.
Isso porque, apenas se houver alteração significativa na qualidade
ou na quantidade do trabalho exigido, desnatura-se a equivalência
Do dano moral
ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego, de
Requer a autora uma reparação civil, em face do não pagamento
sorte que, ao exigir um acúmulo de funções sem contrapartida
das verbas rescisórias.
salarial, o empregador estaria abusando do seu poder diretivo,
O dano moral, conforme entendimento já sedimentado na doutrina e
situação vedada pelo art. 468 da CLT.
jurisprudência, decorre do nexo causal entre as ocorrências no
A testemunha da autora, porém, em seu depoimento, esclareceu
cotidiano de trabalho e as conseqüências nocivas advindas à moral
que não houve acúmulo de funções, tendo em vista que "quando a
do ofendido, gerando abalos a seus direitos de personalidade,
autora assumiu as funções na área de projeto deixou de
sendo que sua repetição ou prolongamento no tempo ocasionam a
desempenhas asa atribuições referentes à construção civil".
prática assediadora.
Considerando que o relato supra transcrito consubstancia-se na
Nesse sentido, a definição da saudosa Alice Monteiro de Barros: "o
única prova produzida nos autos, resta afastada a hipótese de
menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como
acúmulo de funções.
consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por
Se a conduta narrada pode configurar, em tese, desvio de função,
outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios
descabe a análise neste momento, porquanto foge aos contornos
axiológicos do direito, independentemente de repercussão
da lide.
econômica." (Barros, Alice Monteiro de. Curso de direito do
Assim sendo, indefiro o pedido relativo ao adicional remuneratório
trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, pág. 643).
por acúmulo de funções.
De acordo com a Teoria Subjetiva da Responsabilidade, prevista
nos arts. 186, 187 e 927, do CC, para obter indenização pretendida,
Da cesta básica e do vale alimentação
deve a vítima comprovar o ato ilícito ou abuso de direito cometido, a
O pedido de cesta básica e vale alimentação não possui
culpa lato sensu e o nexo de causalidade, sendo que o dano a
fundamento legal, de modo que competia à reclamante trazer aos
direito da personalidade, por ser in re ipsa e decorrer de presunção
autos norma coletiva ou regulamento empresarial que lhe conferisse
hominis ou facti, dispensa a produção de prova.
referido benefício, nos termos do art. 818 da CLT.
Ora, não se olvida que as verbas trabalhistas e rescisórias detêm
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
181
natureza salarial, e visam a garantir o sustento da autora e de sua
como preconizam as Orientações Jurisprudenciais nos 304 e 331,
família, de sorte que sua sonegação acarreta privações de ordem
da SBDI-1, do c. TST.
financeira e preocupações por não poder honrar compromissos.
No direito processual trabalhista, a condenação em honorários
Dessa feita, entendo que o atraso no pagamento das verbas
advocatícios se restringe aos casos previstos na Lei nº 5.584/70,
rescisórias configura ato ilícito da empregadora, afrontando a
devendo o empregado estar assistido por sindicato da categoria
dignidade da trabalhadora.
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do
Pelo exposto, defiro uma indenização por danos morais, arbitrada
mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
em R$ 2.000,00.
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
Esse valor levou em consideração a culpabilidade da reclamada,
família. Inteligência das súmulas nos 219 e 329, do c. TST.
sua capacidade financeira, o caráter punitivo, pedagógico e
Não estando a autora assistida pelo sindicato da categoria
compensatório da medida, assim como os princípios da
profissional, indefiro o pedido de pagamento dos honorários
razoabilidade e da proporcionalidade.
advocatícios pretendidos.
Atentou ainda esta Juíza ao fato de não provocar o enriquecimento
Como esta Justiça Especializada lida com direitos de caráter
ilícito do obreiro, mas também que a indenização não deve ser
eminentemente alimentar, cujos titulares são, em regra,
irrisória, para que sirva de desestímulo a práticas idênticas.
hipossuficientes, faz-se mister que a prestação jurisdicional do
Estado seja célere e efetiva, e, como não existe, no processo do
Da correção monetária, juros de mora, contribuições
trabalho, aplicação de multa quando não ocorrer o pagamento
previdenciárias e imposto de renda
espontâneo do quantum debeaturno início da fase de execução,
A correção monetária deverá observar o índice divulgado pelo C.
reconheço a aplicação do art. 523, §1º, do CPC na Justiça do
TST, bem como correrá a partir do dia 1º do mês subseqüente ao
Trabalho, ante as lacunas axiológicas e ontológicas então
da prestação dos serviços, consoante planilhas expedidas pelo c.
existentes na Consolidação das Leis do Trabalho, e porque o
TST e o que preceitua sua súmula nº 381. Incidirá, contudo, sobre a
próprio art. 832, §1º, da CLT autoriza ao Juiz determinar as formas
reparação civil, a partir da data de publicação da decisão que fixar
e condições de pagamento dos títulos deferidos.
de forma definitiva seu valor.
Inaplicável a súmula nº 304 do c. TST, posto não ter sido
III. DISPOSITIVO
comprovada a recuperação judicial suscitada pela contestante.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Os juros de 1% ao mês, pro rata die, serão devidos a partir do
Reclamação Trabalhista proposta por KENNIA COSTA
ajuizamento da ação, e incidirão sobre o crédito da acionante
GUIMARÃES contra RHL DE AQUINO FONTES, INDÚSTRIA DE
devidamente corrigido, observada a súmula nº 200 do c. TST.
CARROCERIAS SÃO PAULO LTDA. E MR DE OLIVEIRA
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
SERVIÇOS:
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
a) Rejeito a preliminar suscitada;
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
b) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
petição inicial, para, reconhecendo o grupo econômico existente
parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
entre as reclamadas RHL DE AQUINO FONTES, INDÚSTRIA DE
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
CARROCERIAS SÃO PAULO LTDA e MR DE OLIVEIRA
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
SERVIÇOS, condená-las, de forma solidária, a pagarem à autor, no
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
prazo de quinze dias do trânsito em julgado, independentemente de
deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma
citação ou notificação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da
forma, tornar-se disponível à autor. Não há incidência de imposto de
condenação (art. 832, §1º, da CLT, c/c o art. 523, §1º, do
renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
CPC/2015), os seguintes títulos: aviso prévio indenizado; férias
proporcionais + 1/3; 13° salário proporcional de 2016; FGTS + 40%,
Das considerações finais
deduzido o valor já recolhido; multas previstas nos arts. 467 e 477,
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme
§8º, da CLT; e indenização por danos morais, arbitrada em R$
autoriza o §3º do artigo 790 da CLT, vez que basta, para seu
2.000,00.
deferimento, mera declaração de miserabilidade firmada pelo
c) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à acionante.
patrono da causa, ainda que destituído de poderes especiais, tal
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
182
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, que será anexada aos autos e
valerá como parte integrante deste decisum.
Correção monetária sobre o crédito da demandante, conforme
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
planilhas expedidas pelo c. TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juros de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação,
observada a súmula nº 200 do c. TST.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma
TEL.: (84) 34223610 - EMAIL: [email protected]
forma, tornar-se disponível à autor. Não há incidência de imposto de
renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas pela reclamada e litisconsortes, conforme planilha anexa, a
serem recolhidas no prazo de 8 dias.
PROCESSO: 0000454-78.2016.5.21.0011
Notifiquem-se as partes.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
AUTOR: DJANIRA DE FREITAS SOUZA
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2016.
RÉU: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA e
outros
Karolyne Cabral Maroja Limeira
Juíza do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000454-78.2016.5.21.0011
AUTOR
DJANIRA DE FREITAS SOUZA
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
RÉU
SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA
E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
PAULA KARENINNE DE BRITO
BEZERRA(OAB: 13968/RN)
ADVOGADO
CAROLINE DI MAIO BARBOSA(OAB:
9960/RN)
ADVOGADO
RODRIGO DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 4476/RN)
ADVOGADO
KARINA AYACHE PEREIRA
REIS(OAB: 9386/RN)
RÉU
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
SENTENÇA PJe-JT
I. RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DJANIRA DE
FREITAS SOUZA contra SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E
SERVIÇOS LTDA, alegando que teve suprimidos vários direitos
Intimado(s)/Citado(s):
- DJANIRA DE FREITAS SOUZA
- SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
trabalhistas.Pediu a procedência do feito. Valor dado à causa.
Procuração e documentos foram juntados.
Deferido o pedido de tutela de urgência para liberação do FGTS
recolhido, habilitação no programa do seguro-desemprego e baixa
na CTPS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
183
A parte autora apresentou aditamento à exordial, alegando que a
Trabalho titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal, Dr. Zéu Palmeira
prestação de serviço se deu em favor da União e requerendo que
Sobrinho, que os tomadores de serviços, dentre eles a litisconsorte,
esta fosse chamada para integrar a lide, na condição de
efetuassem o pagamento dos salários diretamente aos
responsável subsidiária.
trabalhadores.
Devidamente notificadas, as partes compareceram à audiência.
Passemos à análise dos pedidos formulados pela parte autora.
Relatado o processo, não houve conciliação.
Em seu depoimento, a acionante afirmou que voltou de férias no dia
As reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de
20/02/2016, quando foi avisada da dispensa, e que o período de
documentos, sobre os quais se manifestou a autora.
aviso prévio foi trabalhado.
Colhido o depoimento das partes.
Considerando que, nos termos do art. 145 da CLT, as férias devem
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
ser pagas até 2 dias antes do início do respectivo período, e não há,
processual.
nos autos, qualquer alegação de atraso ou sonegação de
Razões finais remissivas.
pagamento, tanto assim que foram pleiteadas apenas férias
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.
proporcionais, resta evidente que os 20 dias de fevereiro foram
É o breve relato.
quitados (Num. e6a8434).
Decido.
O documento de Num. 528724a, datado de 25/04/2016, comprova
II. FUNDAMENTAÇÃO
que, em cumprimento à decisão judicial, o salário de fevereiro de
Da recuperação judicial
2016 dos empregados da reclamada que lhe prestavam serviços,
A reclamada principal alega estar em processo de recuperação
dentre eles a reclamante, foi pago diretamente pelo TRT da 21ª
judicial, em trâmite perante a Vara Especializada em Recuperação
Região.
Judicial e Falências de Natal/RN (Proc. 0814527-
Registro que o salário de fevereiro de 2016 contempla os primeiros
65.2016.8.20.5001).
dias do aviso prévio.
Dispõe o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 que:
O mesmo documento informa que o pagamento das rescisões
"Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do
ocorridas no mês de março estava aguardando deliberação acerca
processamento da recuperação judicial suspende o curso da
da liberação dos recursos.
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
Por sua vez, o TRCT e os comprovantes de valor devido e depósito
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(Num. 9824bbb, bb99d11 e 0cd3ad5, respectivamente) atestam o
§ 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial,
pagamento do saldo de salário de 23 dias de março de 2016
habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da
(correspondente aos últimos dias do aviso prévio); o 13° salário
relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive
(3/12) e as férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3.
as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão
O documento anexado sob o Num. 39be47b comprova o
processadas perante a justiça especializada até a apuração do
pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT.
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores
O extrato analítico da conta fundiária da obreira comprova que,
pelo valor determinado em sentença.".
embora com algum atraso, houve o recolhimento de todos os meses
Portanto, a suspensão de que trata o dispositivo mencionado não
do pacto, inclusive com a respectiva multa (Num. 104c1e3 - Pág. 1).
inclui as ações de natureza trabalhista, até a apuração do
Por fim, a multa do art. 467 da CLT é indevida, ante a inexistência
respectivo crédito.
de verbas rescisórias incontroversas a serem pagas por ocasião da
Das verbas rescisórias
primeira audiência.
Segundo a exordial, a reclamante foi demitida por iniciativa da
Em síntese, todos os pleitos formulados pela autora são
reclamada, sem justa causa, e não recebeu as verbas rescisórias.
improcedentes.
O documento de Num. 6031282 comprova que foi firmado Termo de
Da responsabilidade da litisconsorte
Ajuste de Conduta em outubro de 2013, para que a reclamada
Inexistindo sucumbência por parte da reclamada principal, resta
regularizasse o pagamento de direitos trabalhistas dos seus
sem objeto a análise do pedido de responsabilização subsidiária da
empregados.
tomadora dos serviços.
Entretanto, restou demonstrado que a reclamada descumpriu o
Das considerações finais
acordo firmado, tendo o MPT ajuizado ação de execução do TAC
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme
(Num. 72f7203), tendo sido determinado pelo Exmo. Sr. Juiz do
autoriza o §3º do artigo 790 da CLT, vez que basta, para seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
184
deferimento, mera declaração de miserabilidade firmada pelo
EMPRESAS LTDA., T. DE P. CARVALHO, AÇÃO
patrono da causa, ainda que destituído de poderes especiais, tal
CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C e MARCELA DE
como preconizam as Orientações Jurisprudenciais nos 304 e 331,
ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO
da SBDI-1, do c. TST.
SENTENÇA
Não havendo sucumbência da reclamada principal e litisconsorte,
I. RELATÓRIO
como consequência lógica, é improcedente o pleito de honorários
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MICHELLY
advocatícios.
MIKAELLEN MARQUES DA SILVA contra UNIÃO PRESTADORA
III. DISPOSITIVO
DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS LTDA., T. DE P. CARVALHO,
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
AÇÃO CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C e MARCELA DE
Reclamação Trabalhista proposta por DJANIRA DE FREITAS
ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO, alegando não ter
SOUZA contra SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS
recebido corretamente as verbas trabalhistas e rescisórias que
LTDA e UNIÃO:
entende fazer jus. Pediu a procedência do feito. Valor dado à causa.
a) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
Procuração e documentos foram juntados.
inicial;
Deferido o pedido de tutela de urgência para liberação do FGTS e
b) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à obreira.
habilitação no seguro-desemprego.
Tudo conforme fundamentação, que passa a ser parte integrante
Na primeira audiência realizada, foi homologado o pedido de
deste dispositivo para todos os efeitos.
desistência da ação em relação à Marcela de Almeida Pinheiro
Custas pela reclamante, no importe de R$ 129,57, calculadas sobre
Paiva Carvalho.
o valor dado à causa (R$ 6.478,56), porém dispensadas, ante a
Apresentada emenda à inicial.
concessão da gratuidade da justiça.
Embora devidamente notificadas, as rés não compareceram à
Intimem-se as partes quanto ao início do prazo recursal, ante a
audiência seguinte.
antecipação da data do julgamento.
Prejudicada a tentativa de conciliação e a defesa das empresas.
Dispensada a intimação da PGF.
Após colhido o depoimento da autora, foi encerrada a instrução
Mossoró/RN, 01 de setembro de 2016.
processual, por inexistirem outras provas a serem produzias.
Razões finais remissivas pela parte presente e prejudicadas as da
Karolyne Cabral Maroja Limeira
Juíza do Trabalho
acionada.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.
É o breve relato.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000470-32.2016.5.21.0011
AUTOR
MICHELLY MIKAELLEN MARQUES
DA SILVA
ADVOGADO
AMANDA CRISTINA DE
CASTRO(OAB: 7433/RN)
RÉU
UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS
PARA EMPRESAS LTDA
RÉU
T DE P CARVALHO - EPP
RÉU
ACAO CONTABILIDADE &
CONSULTORIA S/C
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da revelia e confissão ficta
O processo do trabalho apresenta como um de seus princípios o da
conciliação, de sorte que cabe à parte ré apresentar defesa apenas
se restar infrutífera aquela proposta.
Não tendo as reclamadas comparecido à audiência inaugural ou
una, através de representante ou preposto, declaro suas revelias e
Intimado(s)/Citado(s):
aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme
- MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA
disposto no art. 844 da CLT.
A confissão ficta, contudo, gera presunção meramente relativa de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ
PROCESSO Nº: 0000470-32.2016.5.21.0011
RECLAMANTE: MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA
RECLAMADA: UNIÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
veracidade dos fatos narrados na peça vestibular, de sorte que
devem ser observadas as provas produzidas nos autos.
Do grupo econômico
Em face da revelia e confissão ficta, presumo verídica a alegação
de que as reclamadas compõem grupo econômico.
Por todo o exposto, responsabilizo as empresas constantes do pólo
passivo, de forma solidária, a responderem pelos títulos deferidos
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
185
nesta sentença, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, e do art. 3º, §2º,
de diferenças do FGTS e respectiva multa fundiária, de férias e de
da Lei 5.889/73.
13° salário, além de gratificações não pagas nos últimos 5 meses
Das verbas rescisórias
do pacto.
Em razão da revelia, bem como da confissão ficta aplicada às
Alega, ainda, que houve a retenção dos salários dos meses de
reclamadas, entendo como escorreitas as alegações formuladas em
outubro, novembro e dezembro de 2015, além do 13° salário
exordial, quanto à existência do vínculo empregatício entre as
daquele ano, razão pela qual postula o pagamento destas parcelas,
partes, no período compreendido entre 16/06/2014 e 29/01/2016
além de indenização por danos morais.
(sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado).
Finalmente, postula o pagamento de horas extras alegando que
Considero ainda que a rescisão contratual foi imotivada e por
cumpria uma jornada de 11:30 horas diariamente, inclusive aos
iniciativa da empregadora, tendo havido sonegação das verbas
sábados, encerrando-a sempre às 19:00 horas.
rescisórias, pelo que defiro o pagamento dos seguintes títulos,
Em seu depoimento, no entanto, a reclamante prestou as seguintes
observados os limites dos pedidos e das causas de pedir (arts. 141
informações:
e 492 do CPC):
"que trabalhou até 29.01.2016, tendo sido demitida com o
a) aviso prévio indenizado (33 dias);
encerramento das atividades de empregadora; que o último valor
b) 13° salário proporcional de 2016;
recebido pela empresa diz respeito ao salário de janeiro de 2016;
c) férias simples e proporcionais acrescidas de um terço.
que recebeu 13º salário em 2015; que nunca usufruiu férias; que
Defiro o pleito de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ante a
trabalhava de segunda a sexta, das 07h30 às 12h e das 13h30 às
ausência de comprovação de pagamento tempestivo das verbas
17h48; que recebia seus salários em dia, com exceção de
rescisórias; e, a multa do art. 467, por não terem sido estas quitadas
dezembro de 2015, recebido em 28.12.2015, aproximadamente;
em audiência.
que todos os valores recebidos estavam consignados em seu
Indevida a indenização pela não concessão das guias CD/SD, ante
contracheque, não recebendo nenhum valor extra folha."
a expedição do alvará possibilitando à obreira a habilitação ao
seguro desemprego, sob pena de bis in idem.
Extrai-se do depoimento da acionante a confissão real de que
Registro que a acionante não juntou o extrato de sua conta
recebeu todos os salários ao longo do pacto, além do 13° salário de
vinculada, ainda que com saldo zero, não obstante a facilidade de
2015, havendo atraso tão-somente no mês de dezembro, além do
acesso (agências da CEF, internet ou correspondências endereças
que jamais recebeu qualquer valor extrafolha e que não havia
à sua residência), ou mesmo algum documento emitido pela Caixa
extrapolação da jornada normal de trabalho.
Econômica Federal noticiando a ausência de sua abertura pela
Dessa forma, são improcedentes os pedidos de diferenças de
empregadora, cujo ônus lhe competia (arts. 818 da CLT, c/c o art.
parcelas resultante do pagamento extrafolha, gratificações, salários
333, I, do CPC), a fim de demonstrar a sonegação total ou parcial
retidos, indenização por danos morais, 13° salário de 2015 e horas
de recolhimentos fundiários. Indefiro, pois, o FGTS + 40% de toda a
extras e seus reflexos.
contratualidade, com base na Teoria da Aptidão.
Da litigância de má-fé
Condeno a empregadora a proceder ao registro da baixa do
Observado dissenso entre as alegações contidas na exordial e o
contrato de trabalho na CTPS da demandante, fazendo constar a
depoimento da autora, conforme analisado no tópico imediatamente
demissão em 02/03/2016 (pela projeção do aviso prévio
anterior, reputo-a litigante de má-fé, na medida em que alterou a
indenizado), no prazo de 48 horas depois de intimada para tal
verdade dos fatos e postulou títulos que sabidamente não fazia jus,
providência, sob pena de astreintesde R$ 100,00 por dia, limitadas
nos moldes do art. 80 do CPC/2015.
a 30 dias.
Condeno-a, pois, a pagar multa de 5% sobre o valor da
Em caso de inércia, procederá a Secretaria de ofício (art. 39 da
condenação, a ser deduzida do valor apurado.
CLT), cientificando a SRTE/RN, sem prejuízo da execução da multa
Por se tratar de penalidade, a concessão dos benefícios da justiça
cominada.
gratuita não afeta sua incidência.
Deverá a autora depositar sua CTPS em Juízo, no prazo de cinco
Correção monetária, juros de mora, contribuições
dias, a contar do trânsito em julgado.
previdenciárias e imposto de renda
Dos demais pleitos
A correção monetária deverá observar o índice do mês subsequente
Segundo a exordial, a reclamante recebia valores extrafolha, não
ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante planilhas
constantes do contracheque, em razão do que pleiteia o pagamento
expedidas pelo c. TST e o que preceitua sua súmula nº 381.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
186
Os juros de 1% ao mês, pro rata die, serão devidos a partir do
SERVIÇOS PARA EMPRESAS LTDA., T. DE P. CARVALHO e
ajuizamento da ação, e incidirão sobre o crédito da autora
AÇÃO CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C:
devidamente corrigido, observada a súmula nº 200 do c. TST.
a) Julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
petição inicial, para condenar as reclamadas UNIÃO PRESTADORA
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS LTDA., T. DE P. CARVALHO e
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
AÇÃO CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C a pagarem, de
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
forma solidária, a MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA,
parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, independentemente
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
de citação ou notificação (arts. 832, §1º, da CLT, c/c o art. 523, §1º,
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
condenação, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado (33 dias);
deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma
13° salário proporcional de 2016; férias simples e proporcionais
forma, tornar-se disponível à acionante. Não há incidência de
acrescidas de um terço; e, multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT;
imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
b) Condeno ainda a empregadora ao registro da baixa do contrato
Das considerações finais
de trabalho na CTPS da demandante, fazendo constar a demissão
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme
em 02/03/2016 (pela projeção do aviso prévio indenizado), no prazo
autoriza o §3º do artigo 790 da CLT, vez que basta, para seu
de 48 horas depois de intimada para tal providência, sob pena de
deferimento, mera declaração de miserabilidade firmada pelo
astreintesde R$ 100,00 por dia, limitadas a 30 dias. Em caso de
patrono da causa, ainda que destituído de poderes especiais, tal
inércia, procederá a Secretaria de ofício (art. 39 da CLT),
como preconizam as Orientações Jurisprudenciais nos 304 e 331,
cientificando a SRTE/RN, sem prejuízo da execução da multa
da SBDI-1, do c. TST.
cominada. Deverá a autora depositar sua CTPS em Juízo, no prazo
No direito processual trabalhista, a condenação em honorários
de cinco dias, a contar do trânsito em julgado;
advocatícios se restringe aos casos previstos na Lei nº 5.584/70,
c) Reputo a obreira litigante de má-fé, nos moldes do art. 80 do
devendo o empregado estar assistido por sindicato da categoria
CPC/2015 e o condeno a pagar multa de 5% sobre o valor da
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do
condenação, a ser deduzida do valor apurado;
mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
d) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à demandante.
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
Tudo conforme fundamentação, que passa a ser parte integrante
família. Inteligência das súmulas nos 219 e 329, do c. TST.
deste dispositivo para todos os efeitos.
Não estando a autora assistida pelo sindicato da categoria
Liquidação por simples cálculos, anexa e parte integrante deste
profissional, indefiro o pedido de pagamento dos honorários
decisum.
advocatícios pretendidos.
Correção monetária sobre o crédito da demandante, conforme
Como esta Justiça Especializada lida com direitos de caráter
planilhas expedidas pelo c. TST
eminentemente alimentar, cujos titulares são, em regra,
Juros de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação,
hipossuficientes, faz-se mister que a prestação jurisdicional do
observada a súmula nº 200 do c. TST.
Estado seja célere e efetiva, e, como não existe, no processo do
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
trabalho, aplicação de multa quando não ocorrer o pagamento
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
espontâneo do quantum debeaturno início da fase de execução,
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
reconhece-se a aplicação do art. 523, §1º, do CPC na Justiça do
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
Trabalho, ante as lacunas axiológicas e ontológicas então
parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
existentes na Consolidação das Leis do Trabalho, e porque o
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
próprio art. 832, §1º, da CLT autoriza ao Juiz determinar as formas
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
e condições de pagamento dos títulos deferidos.
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
III. DISPOSITIVO
deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
forma, tornar-se disponível à acionante. Não há incidência de
Reclamação Trabalhista proposta por MICHELLY MIKAELLEN
imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
MARQUES DA SILVA contra UNIÃO PRESTADORA DE
Custas pelas reclamadas, conforme planilha anexa, a serem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
187
recolhidas no prazo de oito dias.
Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque
Publicada a sentença antes da data designada em audiência, faz-se
está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio
mister a notificação das partes. À atenção da Secretaria.
disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em
Intimem-se as reclamadas, por edital.
diversos processos em tramite nesta unidade jurisdicional, cabe
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente,
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos
sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os
termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº
sócios da reclamada principal.Com efeito, o comando constitucional
839/2013 da Procuradoria Geral Federal.
reconhece ao autor direito à razoável duração do processo e à
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2016.
celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim,
Karolyne Cabral Maroja Limeira
insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe
Juíza do Trabalho
que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao
formalismo processual, o qual é incompatível com a execução
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000487-39.2014.5.21.0011
AUTOR
JOSE BORGES FILHO
ADVOGADO
JHULYANA THABYLA DO COUTO
DANTAS(OAB: 10411/RN)
RÉU
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BORGES FILHO
trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da
utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução
trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de
resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também
da primazia do credor trabalhista;Outrossim, na execução
trabalhista o crédito que se busca entregar tem natureza alimentar e
seu credor é hipossuficiente, circunstâncias que por si só justificam
que a execução se processe com maior simplicidade e
celeridade;Além disso, segundo o entendimento seguido por este
juízo, não há necessidade de exaurimento da execução em face
dos sócios da devedora principal anteriormente à execução da
devedora subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da
responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente
JUSTIÇA DO TRABALHO
patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900-
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO.
TEL.: (84) 34223610 - EMAIL: [email protected]
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da
PROCESSO: 0000487-39.2014.5.21.0011
condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste
do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem
AUTOR: JOSE BORGES FILHO
frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há,
RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele
GERAIS LTDA e outros
assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos.
DESPACHO PJe-JT
Agravo de instrumento desprovido.
Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª
Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
188
adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª
recursais de valores históricos: 7.485,83 de 27/08/2014 e R$
Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton
2.146,88 de 28/05/2015, até o limite de R$ 11.092,01. Confiro ao
Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado
presente despacho, assinado eletronicamente, cuja autenticidade
no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em
poderá ser feita através da chave de acesso, no site do PJe do
19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original):
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, força de alvará junto
EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA
à Caixa Econômica Federal.
EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo
2) Se o crédito for insuficiente para quitação do crédito autoral
responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa
deverá este comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o valor
garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a
sacado.
execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da
3) Se sobejar crédito deverá a agência bancária recolher a título de
despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em
contribuição previdenciária - Guia GPS disponível para impressão
benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que
no PJe - e enviar a este juízo, no prazo de 5 dias, o comprovante.
subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO
4) Remanescendo débito, fica de logo autorizada a realização de
GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, do valor
de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o
devidamente atualizado.Em se concretizando o item 4 e havendo
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para manifestação no
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos
prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor à quem de
termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99.
direito, com as cautelas de praxe. Urge ressaltar que em todas as
Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da
diligências acima é assegurado o contraditório; o momento
1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos:
processual em que se dá esse contraditório é apenas transferido
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS
para a ocasião posterior à realização das diligências, tudo com base
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE
no poder geral de cautela e nos princípios da efetividade e da
OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor
duração razoável do processo.
principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício
Todos os atos acima indicados independem de novo despacho
nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra
MOSSORO, 15 de Setembro de 2016.
o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da
simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor
LISANDRA CRISTINA LOPES
principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Notificação
maior efetividade à execução"
Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso
das demais em que já fora determinada a execução contra a
responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima
mencionados.
Ante ao exposto, considerando que o Eg. TRT da 21ª Região deu
provimento parcial ao recurso ordinário para ressalvar a ausência
de responsabilidade subsidiária da litisconsorte no tocante ao
fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário e que todos os
demais recursos interpostos pela litisconsorte passiva tiveram
provimento/seguimento negados, esteado nos cânones
Processo Nº RTOrd-0000490-57.2015.5.21.0011
AUTOR
ALEXSANDRO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
RÉU
GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO
Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB:
3074/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FABIANO FALCÃO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
RÉU
AGENCIA NACIONAL DO
PETROLEO, GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS
constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da
reclamada subsidiária - PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A.
Considerando ainda o impulso oficial que rege o processo
trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz, por força do
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SILVA DE SOUSA
- GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
artigo 798 do CPC, determino:
1) A liberação ao reclamanteJOSE BORGES FILHO de todo valor
depositado, mais juros e correções que houver, nos depósitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
189
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Processo: 0000510-82.2014.5.21.0011
AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA
RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
PROCESSO: 0000490-57.2015.5.21.0011
GERAIS LTDA e outros
AUTOR: ALEXSANDRO SILVA DE SOUSA
RÉU: GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA e outros
(2)
DESPACHO
Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque
está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio
DECISÃO
disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em
diversos processos em tramite nesta unidade jurisdicional, cabe
Rec. Hoje.
invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente,
Considerando que as partes restaram intimadas da
sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os
interposição de recurso ordinário pela União em data de
sócios da reclamada principal.
31/08/2016 e em 06/09/2016 protocolizou contrarrazões ao
Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à
recurso interposto, assim como recurso adesivo.
razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação
Recebo as contrarrazoes ofertadas. Recebo o recurso adesivo,
(art. 5º, LXXVIII, da CF).
no efeito devolutivo, haja vista atender aos pressupostos
Assim, insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se
básicos de admissibilidade (tempestividade, adequação,
sabe que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao
interesse, cabimento e dispensa de preparo).
formalismo processual, o qual é incompatível com a execução
Intimem-se as recorridas para, querendo, apresentarem razões
trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da
de contrariedade, no prazo legal. Após, com ou sem
utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução
manifestação (o que deverá ser certificado nos autos, inclusive
trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de
quanto à tempestividade), remetam-se os autos ao E. TRT da
resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também
21ª Região, para processamento do apelo, com as homenagens
da primazia do credor trabalhista.
de estilo.
Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar
Cumpra-se.
tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente,
Mossoró, 27 de Setembro de 2016
circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe
com maior simplicidade e celeridade.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há
Juíza do Trabalho
necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da
devedora principal anteriormente à execução da devedora
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000510-82.2014.5.21.0011
AUTOR
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB:
2777/RN)
RÉU
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
RÉU
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da
responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do
crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente
patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-12290022.1996.04.0702 conforme ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO.
Intimado(s)/Citado(s):
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da
condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste
do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
190
frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há,
Petróleo Brasileiro S/A.
portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele
Considerando ainda o impulso oficial que rege o processo
assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o
trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz, por força do
processamento do recurso de revista quando o agravo de
artigo 798 do CPC, determino:
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
1) A liberação ao reclamanteJOSE ROBERTO DOS SANTOS
denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos.
SILVA de todo valor depositado, mais juros e correções que houver,
Agravo de instrumento desprovido.
nos depósitos recursais de valores históricos: Valor histórico: R$
Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª
7.485,83, datado de: 15/10/2014 e Valor histórico: R$ 434,67 datado
Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição
de 30/03/2015, até o limite de R$ 8.558,20.
adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª
Após o pagamento do reclamante, proceder a liberação dos
Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton
honorários advocatícios em favor do patrono do autorMÁRIO
Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado
JÁCOME DE LIMA - OAB: RN2777 do saldo remanescente, até o
no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em
limite de R$R1.283,73.
19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original):
Confiro ao presente despacho, assinado eletronicamente, cuja
EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA
autenticidade poderá ser feita através da chave de acesso, no site
EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo
do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, força de
responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa
alvará junto à Caixa Econômica Federal.
garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a
2) Se o crédito for insuficiente para quitação do crédito autoral ou
execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da
honorários advocatícios, deverá este comprovar nos autos, no
despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em
prazo de 5 dias, o valor sacado.
benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que
3) Se sobejar crédito deverá a agência bancária recolher a título de
subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO
contribuição previdenciária - Guia GPS disponível para impressão
GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
no PJe - e enviar a este juízo, no prazo de 5 dias, o comprovante.
de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o
4) Remanescendo débito, fica de logo autorizada a realização de
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, do valor
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos
devidamente atualizado.Em se concretizando o item 4 e havendo
termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99.
êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para manifestação no
Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da
prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor à quem de
1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos:
direito, com as cautelas de praxe.
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS
Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE
contraditório. O momento processual em que se dá esse
OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor
contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à
principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício
realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela
nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra
e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da
Todos os atos acima indicados independem de novo despacho
simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor
Em 20 de Setembro de 2016.
principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir
maior efetividade à execução".
Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso
das demais em que já fora determinada a execução contra a
responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima
mencionados.
Ante ao exposto, considerando que os recursos interpostos pela
litisconsorte passiva tiveram provimento/seguimento negados,
esteado nos cânones constitucionais citados, redireciono a presente
execução em face da reclamada subsidiária - PETROBRAS -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
JUIZA DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000517-74.2014.5.21.0011
AUTOR
DANILO SERGIO DE MESQUITA
VIEIRA
ADVOGADO
SAMARA MARIA MORAIS DO
COUTO(OAB: 3982/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
RÉU
191
22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO SERGIO DE MESQUITA VIEIRA
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da
condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste
JUSTIÇA DO TRABALHO
do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há,
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele
assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o
PROCESSO: 0000517-74.2014.5.21.0011
processamento do recurso de revista quando o agravo de
AUTOR: DANILO SERGIO DE MESQUITA VIEIRA
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos.
GERAIS LTDA e outros
Agravo de instrumento desprovido.
Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª
DESPACHO
Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição
Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque
adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª
está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio
Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton
disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em
Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado
diversos processos em tramite nesta unidade jurisdicional, cabe
no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em
invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente,
19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original):
sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os
EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA
sócios da reclamada principal.Com efeito, o comando constitucional
EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo
reconhece ao autor direito à razoável duração do processo e à
responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa
celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim,
garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a
insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe
execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da
que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao
despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em
formalismo processual, o qual é incompatível com a execução
benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que
trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da
subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO
utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução
GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de
de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o
resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
da primazia do credor trabalhista;Outrossim, na execução
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos
trabalhista o crédito que se busca entregar tem natureza alimentar e
termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99.
seu credor é hipossuficiente, circunstâncias que por si só justificam
Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da
que a execução se processe com maior simplicidade e
1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos:
celeridade;Além disso, segundo o entendimento seguido por este
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS
juízo, não há necessidade de exaurimento da execução em face
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE
dos sócios da devedora principal anteriormente à execução da
OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor
devedora subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da
principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício
responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do
nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra
crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente
o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da
patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do
simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor
Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900-
principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
192
maior efetividade à execução"
Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso
Notificação
das demais em que já fora determinada a execução contra a
responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima
mencionados.
Ante ao exposto, considerando que o Eg. TRT da 21ª Região deu
provimento parcial ao recurso ordinário para ressalvar a ausência
de responsabilidade subsidiária da litisconsorte no tocante ao
fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário e que todos os
demais recursos interpostos pela litisconsorte passiva tiveram
Processo Nº RTOrd-0000521-14.2014.5.21.0011
AUTOR
ANTONIO LINDOMAR FERREIRA
SILVA
ADVOGADO
MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB:
2777/RN)
RÉU
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
RÉU
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
provimento/seguimento negados, esteado nos cânones
constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LINDOMAR FERREIRA SILVA
reclamada subsidiária - PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A.
Considerando ainda o impulso oficial que rege o processo
trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz, por força do
artigo 798 do CPC, determino:
1) Intime-se a Reclamada para apresentar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP do reclamante, no prazo de 48 horas depois
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
de intimada para tal providência, sob pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de R$ 3.000,00.
2) A liberação ao reclamanteDANILO SERGIO DE MESQUITA
VIEIRA de todo valor depositado, mais juros e correções que
houver, nos depósito recursal de valor histórico: Valor histórico: R$
PROCESSO: 0000521-14.2014.5.21.0011
AUTOR: ANTONIO LINDOMAR FERREIRA SILVA
RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
GERAIS LTDA e outros
5.198,13, datado de 24/11/2014, até o limite de R$ 5.965,50.
Confiro ao presente despacho, assinado eletronicamente, cuja
autenticidade poderá ser feita através da chave de acesso, no site
do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, força de
alvará junto à Caixa Econômica Federal.
3) Se o crédito for insuficiente para quitação do crédito autoral
deverá este comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o valor
sacado.
DESPACHO
Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque
está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio
disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em
diversos processos em tramite nesta unidade jurisdicional, cabe
invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente,
sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os
4) Remanescendo débito, fica de logo autorizada a realização de
bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, do valor
devidamente atualizado.Em se concretizando o item 4 e havendo
êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para manifestação no
prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor à quem de
direito, com as cautelas de praxe. Urge ressaltar que em todas as
diligências acima é assegurado o contraditório; o momento
processual em que se dá esse contraditório é apenas transferido
para a ocasião posterior à realização das diligências, tudo com base
no poder geral de cautela e nos princípios da efetividade e da
duração razoável do processo.
Todos os atos acima indicados independem de novo despacho
Mossoró/RN, 13 de Setembro de 2016.
LISANDRA CRISTINA LOPES
JUÍZA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
sócios da reclamada principal.Com efeito, o comando constitucional
reconhece ao autor direito à razoável duração do processo e à
celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim,
insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe
que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao
formalismo processual, o qual é incompatível com a execução
trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da
utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução
trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de
resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também
da primazia do credor trabalhista;Outrossim, na execução
trabalhista o crédito que se busca entregar tem natureza alimentar e
seu credor é hipossuficiente, circunstâncias que por si só justificam
que a execução se processe com maior simplicidade e
celeridade;Além disso, segundo o entendimento seguido por este
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
193
juízo, não há necessidade de exaurimento da execução em face
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE
dos sócios da devedora principal anteriormente à execução da
OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor
devedora subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da
principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício
responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do
nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra
crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente
o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da
patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do
simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor
Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900-
principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir
22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo:
maior efetividade à execução"
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE
Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso
SUBSIDIÁRIA.
das demais em que já fora determinada a execução contra a
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO.
responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO
mencionados.
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da
Ante ao exposto, considerando que todos os recursos interpostos
condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que
pela litisconsorte passiva tiveram provimento/seguimento negados,
tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste
esteado nos cânones constitucionais citados, redireciono a presente
do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem
execução em face da reclamada subsidiária - PETROBRAS -
frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há,
Petróleo Brasileiro S/A.
portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele
Considerando ainda o impulso oficial que rege o processo
assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o
trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz, por força do
processamento do recurso de revista quando o agravo de
artigo 798 do CPC, determino:
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
1) A liberação ao reclamanteANTONIO LINDOMAR FERREIRA
denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos.
SILVA de todo valor depositado, mais juros e correções que houver,
Agravo de instrumento desprovido.
nos depósitos recursais de valores históricos: R$ 7.485,83, datado
Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª
de 15/10/2014 e R$ 14.894,89, datado de 30/03/2015, até o limite
Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição
de R$ 23.766,08. Confiro ao presente despacho, assinado
adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª
eletronicamente, cuja autenticidade poderá ser feita através da
Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton
chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho
Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado
da 21ª Região, força de alvará junto à Caixa Econômica Federal.
no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em
2) Se o crédito for insuficiente para quitação do crédito autoral
19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original):
deverá este comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o valor
EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA
sacado.
EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo
3) Se sobejar crédito deverá a agência bancária recolher a título de
responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa
contribuição previdenciária - Guia GPS disponível para impressão
garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a
no PJe - e enviar a este juízo, no prazo de 5 dias, o comprovante.
execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da
4) Remanescendo débito, fica de logo autorizada a realização de
despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em
bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, do valor
benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que
devidamente atualizado.Em se concretizando o item 4 e havendo
subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO
êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para manifestação no
GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor à quem de
de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o
direito, com as cautelas de praxe. Urge ressaltar que em todas as
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
diligências acima é assegurado o contraditório; o momento
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos
processual em que se dá esse contraditório é apenas transferido
termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99.
para a ocasião posterior à realização das diligências, tudo com base
Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da
no poder geral de cautela e nos princípios da efetividade e da
1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos:
duração razoável do processo.
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS
Todos os atos acima indicados independem de novo despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Mossoró/RN, 13 de Setembro de 2016.
194
como também da primazia do credor trabalhista.
Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar
LISANDRA CRISTINA LOPES
tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente,
JUÍZA DO TRABALHO
circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe
com maior simplicidade e celeridade.
Despacho
Processo Nº RTSum-0000612-07.2014.5.21.0011
AUTOR
CLAUDIO COSTA FIGUEIREDO
ADVOGADO
SAMARA MARIA MORAIS DO
COUTO(OAB: 3982/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
RÉU
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há
necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da
devedora principal anteriormente à execução da devedora
subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da
responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do
crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente
patrimônio suficiente. Neste sentido decidiu a Sexta Turma do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-12290022.1996.04.0702 conforme ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO.
Intimado(s)/Citado(s):
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO
- CLAUDIO COSTA FIGUEIREDO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da
condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que
tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem
frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há,
portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele
assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
PROCESSO: 0000612-07.2014.5.21.0011
AUTOR: CLAUDIO COSTA FIGUEIREDO
RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
GERAIS LTDA e outros
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido.
Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª
DESPACHO
Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque
está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio
disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em
diversos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional, cabe
invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente,
sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os
sócios da reclamada principal.
Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à
razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação
(art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos
que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa
apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível
com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial
o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na
execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o
máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possíveis,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição
adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª
Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton
Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado
no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em
19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original):
EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA
EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo
responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa
garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a
execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da
despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em
benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que
subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO
GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
195
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos
Todos os atos acima indicados independem de novo despacho.
termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99.
Mossoró/RN, 29 de Setembro de 2016.
Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos:
Juíza do Trabalho
Sentença
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE
OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor
principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício
nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra
o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da
simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor
principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir
maior efetividade à execução"
Processo Nº RTOrd-0000619-28.2016.5.21.0011
AUTOR
RANIERIO GURGEL DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS
NETO(OAB: 8134/RN)
RÉU
TRANSPORTADORA MKAG LTDA ME
ADVOGADO
Kallio Luiz Duarte Gameleira(OAB:
5943-D/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERIO GURGEL DA SILVA
- TRANSPORTADORA MKAG LTDA - ME
Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso
das demais em que já fora determinada a execução contra a
PODER JUDICIÁRIO
responsável subsidiária.
Ante ao exposto, considerando que todos os recursos interpostos
JUSTIÇA DO TRABALHO
tiveram seguimento/provimento negados, esteado nos cânones
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da
PROCESSO Nº: 0000619-28.2016.5.21.0011
reclamada subsidiária - PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A.
RECLAMANTE: RANIERIO GURGEL DA SILVA
Considerando ainda que a sentença foi proferida de forma líquida e
RECLAMADA: TRANSPORTADORA MKAG LTDA
que o valor exequendo foi devidamente atualizado (planilha de Id
SENTENÇA
db72b43), já deduzido os valores atualizados dos depósitos
recursais, cuja finalidade é de garantia do juízo. Considerando por
fim o impulso oficial que rege o processo trabalhista e o Poder Geral
I. RELATÓRIO
de Cautela atribuído ao juiz por força do artigo 297 do NCPC,
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RANIERIO
confiro força de alvará ao presente despacho e determino:
GURGEL DA SILVA contra TRANSPORTADORA MKAG LTDA,
1) A Caixa Econômica Federal liberar ao reclamante -CLAUDIO
alegando não ter recebido corretamente as verbas trabalhistas e
COSTA FIGUEIREDO - CPF: 310.676.308-64 - todo valor
rescisórias que entende fazer jus. Pediu a procedência do feito.
depositado, mais juros e correções que houver, nos depósitos
Valor dado à causa. Procuração e documentos foram apresentados.
recursais de valores históricos: R$7.485,83 e R$4.120,92, ambos
Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência.
depositados pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
Aberta a assentada e relatado o processo, não houve conciliação.
2) A parte autora deverá imprimir o presente despacho e os
A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de
extratos de Ids45bee1d ee5fc8b4 e comparecer à agência da
documentos, tendo o reclamante se manifestado.
Caixa Econômica Federal, localizada nas dependências da
Na sessão seguinte, reclamada se fez ausente.
Justiça do Trabalho em Mossoró/RN.
Colhido o depoimento da parte autora.
3) A realização de bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte,
Encerrada a instrução processual.
do remanescente já atualizado (planilha de Id db72b43).
Razões finais remissivas e rejeitada a derradeira proposta de
4) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para
conciliação.
manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se
É o breve relato.
o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe.
Decido.
Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o
contraditório; o momento processual em que se dá esse
II. FUNDAMENTAÇÃO
contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à
Da confissão ficta
realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela
Por ocasião da audiência inicial, foi aprazada nova assentada, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
196
a realização da instrução processual, precisamente para o dia
Desta feita, reconheço a resilição contratual, por iniciativa da
26.07.2016, tendo constado a advertência às partes de que
empregadora, máxime por ser entendimento majoritário que não se
eventual ausência atrairia a incidência da Súmula 71, I do TST, in
pode presumir o acesso a jornal pelo trabalhador.
verbis: "Aplica-e a confissão à parte que, expressamente intimada
De outra banda, segundo a inicial, o autor teria sido admitido em
com aquela cominação, não comparecer à audiência em
04/05/2013, porém a sua CTPS somente foi anotada em
prosseguimento, na qual deveria depor."
01/03/2014. A reclamada admitiu, em audiência (Num. 582c673), o
Dessa forma, considerando que a parte reclamada optou por se
mencionado período clandestino de trabalho.
ausentar na referida audiência, aplico a pena de confissão ficta
Ante o exposto, considerando ainda a inexistência de comprovantes
quanto à matéria de fato.
de pagamento nos autos, entendo como escorreitas as alegações
Ressalte-se, contudo, que a pena ora imposta gera presunção
formuladas em exordial quanto à rescisão injusta e à sonegação
meramente relativa de veracidade dos fatos narrados na peça
das verbas trabalhistas e rescisórias, pelo que defiro o pagamento
vestibular, de sorte que devem ser observadas as provas
dos seguintes títulos, observados os limites dos pedidos e das
produzidas nos autos.
causas de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
a) saldo de salário referente a 17 dias do mês de dezembro de
Da rescisão contratual e do período clandestino
2015;
Aduz a parte autora que foi dispensada, sem justa causa, sem ser
b) aviso prévio indenizado;
pré-avisado e que não recebeu as verbas rescisórias cabíveis à
c) férias de todo o período contratual, sendo a referente ao período
espécie. Acrescentou que não recebeu os 13º salários, as férias e o
aquisitivo 2013/2014 em dobro; àquela relativa ao período aquisitivo
FGTS referente a todo o período de contrato. Pede a condenação
2014/2015 simples; e, a remanescente de forma proporcional, todas
da empresa ao pagamento de todas estas parcelas.
acrescidas de 1/3;
A pena de confissão ficta imposta à demandada lhe desfavorece
d) 13º salários de todo o contrato de trabalho;
sobremaneira neste particular, mormente por ser frágil a prova
e) FGTS + 40%, deduzido os valores já recolhidos (Num. b43ffbe).
produzida em seu favor. Ademais, considerando o Princípio da
Não pagas as verbas rescisórias no decêndio legal posterior ao
Continuidade do Liame Empregatício, já caberia à reclamada, em
afastamento, tampouco por ocasião da audiência una, defiro as
eventual ausência da pena alhures cominada, comprovar
multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT.
modalidade rescisória diversa da injusta, de sua iniciativa.
Tendo em vista a modalidade de rescisão contratual ora
Com efeito, para o reconhecimento do abandono de emprego,
reconhecida, defiro ainda o pedido referente à autorização para
suscitado em contestação, fazia-se necessário o preenchimento de
levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Após
dois requisitos: a) objetivo, consistente no real afastamento do
o trânsito em julgado, deverá a Secretaria providenciar a expedição
serviço pelo prazo de 30 dias, conforme aplicação analógica do art.
dos respectivos alvarás.
472, §1º, da CLT e da súmula nº 32 do c. TST; e, b) subjetivo,
Defiro ainda a pretensão relativa à retificação da CTPS do
referente à intenção, expressa ou implícita do obreiro, de romper o
acionante, devendo a empresa ré proceder à correção, fazendo
contrato de trabalho, que poderia ser provada através do envio de
constar a admissão em 04.05.2013, no prazo de 48 horas depois de
telegrama, com aviso de recebimento, à sua residência,
intimada para tal providência, sob pena de astreintesde R$ 100,00
convocando-o para imediato retorno ao serviço, sob pena de
por dia, limitadas a 30 dias.
configurar infração.
Em caso de inércia, procederá a Secretaria de ofício (art. 39 da
Deveria assim a empregadora ter demonstrado, de forma robusta e
CLT), cientificando a SRTE/RN, sem prejuízo da execução da multa
consistente, a gravidade do ato imputado ao empregado, a
cominada.
proporcionalidade da rescisão contratual e a imediatidade da pena
Deverá o autor depositar sua CTPS em Juízo, no prazo de cinco
cominada, pois a despedida por justa causa, induvidosamente,
dias, a contar do trânsito em julgado
acarreta um estigma na vida destes.
Ora, ainda que tenha sido juntado extrato de anúncio de convite de
Do salário extranumerário
retorno ao emprego em jornal, não é possível reconhecer, apenas
Aduz o autor que a maior parte de sua remuneração lhe era
por este documento, que o obreiro efetivamente se recusou a
disponibilizada sem registro na folha de pagamento. Explica que
retornar ao trabalho, mormente quando sequer há identificação do
recebia o salário mensal equivalente a R$ 3.200,00 (três mil e
periódico utilizado, bem como da data da publicação.
duzentos reais), mas apenas a quantia correspondente a R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
197
1.250,00 (um mil, duzentos e cinqüenta reais) vinha consignada em
São Paulo ou Mato Grosso; que quando chegava no destino, o que
seu contracheque. Pede o reconhecimento do salário pago por fora
acontecia depois de um dia e meio a dois dias, conseguia dormir
e os reflexos deste sobre FGTS, 13º salários e férias.
durante sete ou oito horas; que o empregador controlava sua
A reclamada refuta as alegações exordiais e informa que o salário a
jornada através de telefone celular e rastreamento do automóvel
que fazia juso autor era exatamente aquele constante dos
(...)"
contracheques. Explica, porém, que eram repassados ao obreiro R$
50,00 (cinqüenta reais) por dia efetivo de trabalho, para reembolso
Embora a jornada de trabalho indicada pelo autor fuja à
das despesas de viagens.
razoabilidade, a pena de confissão ficta decretada à reclamada
Em audiência, indagado ao obreiro sobre os valores recebidos
levaria à presunção de veracidade das alegações exordiais.
durante o vínculo de emprego, confirmou a tese empresária:
Ocorre que essa presunção é relativa e, no caso em exame, não
prevalece quando confrontada com os horários registrados nos
"que recebia R$3.200,00 por mês, sendo R$50,00 por cada dia
documentos produzidos pelo sistema de rastreamento do veículo
viajado, sendo que esse valor era depositado da conta da esposa
(Num. b409110 e seguintes), acostado aos autos pela demandada,
ou o próprio depoente retirava do valor dos fretes, devolvendo o
notadamente porque o próprio reclamante, em audiência, afirmou
remanescente ao empregador (...)"
que os extratos demonstram efetivamente os horários em que o
veículo permaneceu em movimento, parado e com o motor ligado
Em razão da confissão obreira, indefiro o pedido relativo ao
ou desligado.
reconhecimento do salário extranumerário e, por conseguinte, o
Em razão disso, considero correta a jornada de trabalho declinada
pedido de reflexos dele decorrentes, ante a natureza indenizatória
nos relatórios de utilização de veículos, devendo ser considerado
do título (ressarcimento de despesas com viagens).
como efetivo labor apenas os campos que registram "Movimento" e
"Excesso de Jornada", desprezando-se aqueles referentes às
Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho
rubricas "Parado com Motor Ligado" e "Veículo desligado".
Relatou o autor, em sua petição inicial, que esteve submetido à
Observada a sobrejornada habitual, defiro, com fulcro na súmula nº
extenuante jornada de trabalho. Informa que iniciava o labor de
85 do c. TST, as horas extras que ultrapassarem o limite semanal
01:00 da sexta-feira e permanecia de forma ininterrupta dirigindo o
de quarenta e quatro horas, ou o adicional de horas extras que
caminhão, de Mossoró até Guarulhos onde chegava na segunda-
ultrapassarem oito horas diárias, mas forem destinadas à
feira, às 23:00. No dia seguinte, já iniciava o labor às 07:00,
compensação, com fulcro no art. 7º, XIII, da CF. Deverá ser
descarregando o veículo e posteriormente carregando-o novamente
observado o adicional legal de 50% ou outro superior previsto em
e seguindo viagem para Cuiabá, sempre de forma ininterrupta, de
norma coletiva.
modo que apenas encerrava o labor às 04:00 da quinta-feira,
Defiro ainda as horas extras correspondentes à supressão do
quando chegava em Cuiabá. Já às 07:00 retomava o serviço, com
intervalo interjornada, limitado aos dias em que, de acordo com os
novo ciclo de descarregamento, carregamento e viagem, desta vez
relatórios de utilização de veículos, não tiver sido respeitado o
para Santos, onde chegava às 14:00 do sábado, onde procedia ao
intervalo de 11 horas de descanso entre uma jornada diária e outra,
imediato descarregamento do veículo, encerrando às 22:00, quando
na exata quantidade de horas suprimidas. Igualmente deverá ser
então dormia dentro do próprio veículo e acordava às 06:00 para
utilizado o adicional legal de 50% ou outro superior previsto em
seguir viagem à Guarulhos, chegando às 08:30, a partir de onde
norma coletiva.
reiniciava o ciclo Guarulhos - Cuiabá - Santos - Guarulhos).
Da mesma forma, faz jus o autor ao pagamento relativo aos feriados
Explica que cumpria a rota alhures delineada durante 45 dias, após
que, de acordo com os relatórios já referenciados, foram
o que retornava à Mossoró e gozava de uma folga de 07 dias.
efetivamente trabalhados, em dobro.
Em audiência, confirmou o autor a jornada extenuante já alegada,
Deverão ser observados o divisor 220; a evolução salarial constante
ainda que com pequenas divergências:
dos contracheques; a exclusão dos afastamentos comprovados nos
"(...) que trabalhava durante 45 dias seguidos, aproximadamente,
autos; os limites dos pedidos; a inclusão, na base de cálculo,
por sete dias de descanso; que dormia a cada dois dias e meio/três
apenas de parcelas de natureza salarial (com exceção de horas
dias, quando fazia intervalo de três a quatro horas; que nos demais
extras, para não ocorrer bis in idem); e, a dedução dos valores
dias trabalhava das 06:20h às 13:00 e das 13:30 às 23h e das 23:40
pagos nos contracheques sob a mesma rubrica.
até 06:00; que só descansava quando chegava no destino, ou seja,
Procedente o principal, igual sorte seguem os acessórios, sendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
198
devidos reflexos das horas extras reais e fictas e dos feriados sobre
modo que inexistia a possibilidade de se ativar em horário distinto
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSR.
daquele constante da rota já "pré-determinada" (termo mencionado
Indefiro, porém, o pedido relativo às horas extras decorrentes da
pelo próprio demandante em sua petição).
supressão do intervalo intrajornada, tendo em vista que os relatórios
Assim, julgo improcedente o pedido.
acostados aos autos demonstram terem sido estes regularmente
concedidos.
Do descanso semanal remunerado
O autor formulou pretensão na qual objetiva a condenação da
Do adicional noturno
empresa ré ao pagamento do descanso semanal remunerado do
Conforme já devidamente esclarecido no tópico pretérito, os
período compreendido entre julho de 2010 e junho de 2013.
relatórios de utilização de veículos acostados aos autos pela
Porém, o empregado, ora reclamante, por ser assalariado
demandada representam o real e efetivo horário em que o
mensalista, já possuía referida parcela naturalmente inclusa em sua
empregado permaneceu dirigindo o veículo. Assim sendo, defiro ao
remuneração mensal.
autor o adicional noturno pleiteado, limitando sua incidência às
Se o título passou a ser acrescido ao contracheque, não obstante a
horas que efetivamente foram trabalhadas entre 22h e 05h, bem
condição de mensalista, estaríamos diante de alteração contratual
como sua prorrogação, de acordo com referidos relatórios.
favorável (o que não gera um direito retroativo), ou o pagamento do
Procedente o principal, igual sorte seguem os acessórios, sendo
salário básico em duas rubricas pela empresa.
devidos reflexos do adicional noturno sobre aviso prévio, férias +
Indefiro o pedido.
1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Deverão ser observados a evolução salarial constante dos
Da correção monetária, juros de mora, contribuições
contracheques; a exclusão dos afastamentos comprovados nos
previdenciárias e imposto de renda
autos; os limites dos pedidos; a inclusão, na base de cálculo,
A correção monetária deverá observar o índice do mês subseqüente
apenas de parcelas de natureza salarial; e, a dedução dos valores
ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante planilhas
pagos nos contracheques sob a mesma rubrica.
expedidas pelo c. TST e o que preceitua sua súmula nº 381.
Os juros de 1% ao mês, pro rata die, serão devidos a partir do
Do sobreaviso
ajuizamento da ação, e incidirão sobre o crédito do autor
Dispõe o § 2° do art. 244 que se considera de sobreaviso o
devidamente corrigido, observada a súmula nº 200 do c. TST.
empregado que permanecer em sua própria residência aguardando
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
a qualquer momento o chamado para o serviço.
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
Por sua vez, a Súmula n° 428 do TST prescreve:
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
Súmula nº 428 do TST. SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
em 25, 26 e 27.09.2012
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de
deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma
sobreaviso.
forma, tornar-se disponível ao autor. Não há incidência de imposto
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
Das considerações finais
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme
o período de descanso.
autoriza o §3º do artigo 790 da CLT, vez que basta, para seu
Portanto, para se caracterizar o sobreaviso, necessário que ocorra
deferimento, mera declaração de miserabilidade firmada pelo
restrição à liberdade de locomoção do trabalhador em seus
patrono da causa, ainda que destituído de poderes especiais, tal
períodos de folga.
como preconizam as Orientações Jurisprudenciais nos 304 e 331,
Pelo depoimento do reclamante, observa-se que não havia
da SBDI-1, do c. TST.
interferência do empregador em seus horários de descanso, de
Como esta Justiça Especializada lida com direitos de caráter
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
199
eminentemente alimentar, cujos titulares são, em regra,
Correção monetária sobre o crédito do demandante, conforme
hipossuficientes, faz-se mister que a prestação jurisdicional do
planilhas expedidas pelo c. TST
Estado seja célere e efetiva, e, como não existe, no processo do
Juros de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação,
trabalho, aplicação de multa quando não ocorrer o pagamento
observada a súmula nº 200 do c. TST.
espontâneo do quantum debeaturno início da fase de execução,
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
reconhece-se a aplicação do art. 523, §1º, do CPC/2015 na Justiça
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
do Trabalho, ante as lacunas axiológicas e ontológicas então
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
existentes na Consolidação das Leis do Trabalho, e porque o
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
próprio art. 832, §1º, da CLT autoriza ao Juiz determinar as formas
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
e condições de pagamento dos títulos deferidos.
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
III. DISPOSITIVO
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma
Reclamação Trabalhista proposta por RANIERO GURGEL DA
forma, tornar-se disponível ao autor. Não há incidência de imposto
SILVA contra TRANSPORTADORA MKAG LTDA.:
de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
a) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, arbitradas sobre o
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no
valor arbitrado à condenação (R$ 30.000,00), a serem recolhidas no
prazo de 15 dias contados da ciência dos cálculos de liquidação,
prazo de oito dias.
independentemente de citação ou notificação, sob pena de multa de
Notifiquem-se as partes.
10% sobre o valor da condenação (art. 832, §1º, da CLT, c/c o art.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de
523, §1º, do CPC/2015), os seguintes títulos: saldo de salário
11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
referente a 17 dias do mês de dezembro de 2015; aviso prévio
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2016.
indenizado; férias de todo o período contratual, sendo a referente ao
período aquisitivo 2013/2014 em dobro; àquela relativa ao período
Karolyne Cabral Maroja Limeira
aquisitivo 2014/2015 simples; e, a remanescente de forma
Juíza do Trabalho
proporcional, todas acrescidas de 1/3; 13º salários de todo o
Despacho
contrato de trabalho; FGTS + 40%, deduzido os valores já
recolhidos (Num. b43ffbe); multas previstas nos artigos 467 e 477
da CLT; horas extras reais e fictas (decorrentes da redução do
intervalo interjornada), feriados em dobro e adicional noturno, e os
respectivos consectários legais;
b) Determino à reclamada que proceda à retificação da CTPS do
autor, fazendo constar a admissão em 04.05.2013, no prazo de 48
horas depois de intimada para tal providência, sob pena de
astreintesde R$ 100,00 por dia, limitadas a 30 dias. Em caso de
inércia, procederá a Secretaria de ofício (art. 39 da CLT),
Processo Nº RTOrd-0000731-31.2015.5.21.0011
AUTOR
BRUNO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
LOURENNA NOGUEIRA
FERNANDES(OAB: 9578/RN)
RÉU
SARAIVA TRANSPORTES
TECNICOS LTDA
ADVOGADO
FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO
REGO BARROS NETO(OAB:
33655/PE)
RÉU
SUZLON ENERGIA EOLICA DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ROBERTO DA SILVA
cientificando a SRTE/RN, sem prejuízo da execução da multa
cominada. Deverá o autor depositar sua CTPS em Juízo, no prazo
de cinco dias, a contar do trânsito em julgado;
c) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao acionante.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria providenciar a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
expedição dos respectivos alvarás para habilitação no seguro-
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
desemprego e levantamento do FGTS já recolhido.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
PROCESSO: 0000731-31.2015.5.21.0011
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
AUTOR: BRUNO ROBERTO DA SILVA
Após o trânsito em julgado, à liquidação.
RÉU: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
200
execução trabalhista, tal desconsideração decorre puramente da
DESPACHO PJe-JT
falta de pagamento, não havendo necessidade de comprovação de
fraude.
Considerando que os presentes autos retornaram do Eg. TRT da
8) Havendo bloqueio de numerário, ainda que parcial, este deve
21ª Região, contendo acórdão que deu provimento parcial ao
ficar imediatamente à disposição deste Juízo. Ato contínuo, citem-
recurso do reclamado para retirar da condenação a multa rescisória.
se os sócios, incluindo-os no pólo passivo da presente ação.
Considerando que a sentença transitou em julgado e a reclamada
9) Caso não haja êxito nas diligências supra, ou mesmo se
principal manteve-se inerte, sem qualquer providência para cumprir
insuficientes para a garantia plena da execução, utilizem-se os
espontaneamente a decisão no prazo concedido. Considerando o
convênios RENAJUD e INFOJUD (incluindo o declaração de
impulso oficial que rege o processo trabalhista e o Poder Geral de
operações imobiliárias - DOI) em nome da litisconsorte e de seus
Cautela atribuído ao juiz, por força do artigo 798 do CPC,
sócios. Sendo localizados veículos, deverá ser inserida restrição de
determino:
transferência, com posterior expedição de mandado de penhora.
1) Liberação ao reclamante do saldo depósito recursal. Confiro ao
Havendo imóveis, deverá ser expedido de imediato o mandado de
presente despacho força de alvará judicial para liberar em favor de
penhora.
BRUNO ROBERTO DA SILVA todo o saldo existente no depósito
Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o
recursal de valor histórico: R$ 8.200,00 datado de 10/03/2016, até o
contraditório; o momento processual em que se dá esse
limite de R$ R$ 11.227,66.
contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à
Deverá o autor comprovar o valor sacado no prazo de cinco
realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela
dias.
e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo .
2) Atualização do valor devido, com dedução do valor pago, e
Tendo-se como esgotadas todas as possibilidades de impulso
realização de bloqueio on line através do bacenjud.
oficial, deve haver a notificação do exeqüente para, no prazo
3) Havendo êxito, notifique-se a reclamada do bloqueio para
preclusivo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes de
manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito pelo
o valor à parte autora, com as cautelas de praxe.
prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, deverão retornar os autos
4) Não havendo êxito na diligência, inscreva-se de logo a reclamada
conclusos para novas deliberações.
no cadastro do BNDT.
Todos os atos acima indicados independem de novo despacho.
5) Em se concretizando o item 3, a falta de qualquer resposta ao
Mossoró/RN, 29 de Setembro de 2016.
presente processo autoriza a conclusão de que a empresa está
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
insolvente, justificando-se, assim, o direcionamento da execução
Juíza do Trabalho
Decisão
contra a litisconsorte. Ensina a melhor doutrina que a execução
deverá alcançar primeiramente o patrimônio da empresa prestadora
de serviços. Em sendo insuficiente esse patrimônio, a execução
prosseguirá, imediatamente, não contra seus sócios, e sim contra a
pessoa jurídica tomadora de serviços. Perceba-se que o benefício
de ordem diz respeito às pessoas jurídicas, de modo que os sócios
da primeira empresa não ingressam nessa relação. Deste modo, em
suma, não havendo pagamento ou bloqueio de ativos em nome da
reclamada principal, fica de logo autorizada a realização de bloqueio
via bacenjud em nome da litisconsorte.
Processo Nº RTOrd-0000734-54.2013.5.21.0011
AUTOR
RICHARDSONN KARLLOS CAMPELO
LISBOA
ADVOGADO
JASIEL JACOB DE MEDEIROS(OAB:
7601/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICHARDSONN KARLLOS CAMPELO LISBOA
6) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para
manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se
o valor à parte autora, com as cautelas de praxe.
7) Não sendo garantida a execução, resta de logo autorizada a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
desconsideração da personalidade jurídica da empresa,
devendo haver a pesquisa, via bacenjud, de ativos financeiros em
nome dos sócios, sendo de se salientar que, na hipótese de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
201
Atualize-se os cálculos deduzindo-se os valores sacados dos
depósitos recursais ID's 2eff22d / 64bb511 / c6fd6ae, liberado
através do despacho/alvará ID b4fbd88.
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2016.
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
JUÍZA DO TRABALHO
TEL.: (84) 34223610 - EMAIL: [email protected]
Notificação
PROCESSO: 0000734-54.2013.5.21.0011
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: RICHARDSONN KARLLOS CAMPELO LISBOA
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e
outros
Processo Nº RTOrd-0000748-33.2016.5.21.0011
AUTOR
ANTONIO JAIR DE MENEZES
BARBOSA
ADVOGADO
MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB:
7359/RN)
RÉU
OENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
SOFIA ANDRADE GUIMARAES(OAB:
128092/MG)
ADVOGADO
MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA
MATTOS(OAB: 87791/MG)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JAIR DE MENEZES BARBOSA
- OENGENHARIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO PJe-JT
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Vistos, etc.
Os autos vieram-me conclusos após a juntada dos cálculos de
liquidação, elaborados em atenção a sentença a sentença ID
PROCESSO: 0000748-33.2016.5.21.0011
AUTOR: ANTONIO JAIR DE MENEZES BARBOSA
RÉU: OENGENHARIA LTDA. e outros
DECISÃO
3917931, com as alterações impostas pelo Acórdão ID 0c931a7.
Dispensada a intimação da União nos termos do Ato Conjunto
TRT/PGF nº 01/2011, Portaria MF nº 582/2013 e Portaria PGF
839/2013.
Retifique-se a autuação excluindo do pólo ativo da demanda o
advogado da reclamada em face da renúncia noticiada ID's 19f5bf7
/ 2631172.
Como a reclamada principal ainda não apresentou novo patrono
para acompanhar a demanda, eventuais intimações deverão se dá
por notificação postal, oficial de justiça ou edital, se for o caso.
Homologo, por sentença, os cálculos de ID's 63a6bda / 0e7f6a2
para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
À EXECUÇÃO, já direcionada contra a PETROBRÁS conforme
despacho ID b4fbd88.
Rec. Hoje.
Considerando que mesmo antes de estar cientificada da
sentença, a litisconsorte protocolizou recurso ordinário em
23/09/2016, devidamente acompanhado do preparo recursal,
recebo-o no efeito devolutivo, haja vista atender aos
pressupostos básicos de admissibilidade (tempestividade,
adequação, interesse, cabimento e preparo).
Intimem-se a parte autora e a reclamada principal para tomar
ciência da prolação da sentença, bem como, para, querendo,
apresentarem razões de contrariedade, no prazo legal. Após,
com ou sem manifestação (o que deverá ser certificado nos
autos, inclusive quanto à tempestividade), remetam-se os autos
ao E. TRT da 21ª Região, para processamento do apelo, com as
homenagens de estilo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
202
Cumpra-se.
Despacho
Mossoró, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000768-24.2016.5.21.0011
AUTOR
ALBERTINA ANTONIA PEREIRA
ADVOGADO
Kallio Luiz Duarte Gameleira(OAB:
5943-D/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RÉU
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
Processo Nº RTOrd-0000813-96.2014.5.21.0011
AUTOR
ITALO LUAN FLORENTINO DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO BRENO FERREIRA DE
FRANÇA(OAB: 8426/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
RÉU
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juíza do Trabalho
Notificação
- ALBERTINA ANTONIA PEREIRA
- ITALO LUAN FLORENTINO DA SILVA
ODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
PROCESSO: 0000768-24.2016.5.21.0011
PROCESSO: 0000813-96.2014.5.21.0011
AUTOR: ALBERTINA ANTONIA PEREIRA
AUTOR: ITALO LUAN FLORENTINO DA SILVA
RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
GERAIS LTDA e outros
GERAIS LTDA e outros
DESPACHO
DECISÃO
Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque
Rec. Hoje.
está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio
Considerando que antes de ter sido cientificada da sentença a
disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em
litisconsorte protocolizou recurso ordinário em 26/09/2016,
diversos processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, cabe
devidamente acompanhado do preparo recursal, recebo-o no
invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente,
efeito devolutivo, haja vista atender aos pressupostos básicos
sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os
de admissibilidade (tempestividade, adequação, interesse,
sócios da reclamada principal.
cabimento e preparo).
Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à
Intimem-se as partes reclamantes e reclamada principal para
razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação
tomar ciencia da sentença, bem como para querendo,
(art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos
apresentar razões de contrariedade, no prazo legal. Após, com
que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa
ou sem manifestação (o que deverá ser certificado nos autos,
apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível
inclusive quanto à tempestividade), remetam-se os autos ao E.
com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial
TRT da 21ª Região, para processamento do apelo, com as
o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na
homenagens de estilo.
execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o
Cumpra-se.
máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível,
Mossoró, 28 de Setembro de 2016
como também da primazia do credor trabalhista.
Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente,
Juíza do Trabalho
circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
203
com maior simplicidade e celeridade.
1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos:
Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS
necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE
devedora principal anteriormente à execução da devedora
OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor
subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da
principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício
responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do
nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra
crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente
o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da
patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do
simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor
Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900-
principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir
22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo:
maior efetividade à execução".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso
EXECUÇÃO.
das demais em que já fora determinada a execução contra a
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO.
responsável subsidiária.
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO
Ante ao exposto, considerando que o acórdão regional deu
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da
provimento parcial ao recurso para responsabilizar o reclamante por
condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que
sua quota-parte nas contribuições previdenciárias e os demais
tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste
recursos interpostos tiveram seguimento/provimento negados,
do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem
esteado nos cânones constitucionais citados, redireciono a presente
frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há,
execução em face da reclamada subsidiária - PETROBRÁS -
portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele
Petróleo Brasileiro S/A.
assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o
Considerando ainda que a sentença foi proferida de forma líquida e
processamento do recurso de revista quando o agravo de
que o valor exequendo foi devidamente atualizado (planilha de Id
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
b3f0a01), obedecendo as determinações do acórdão regional e já
denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos.
deduzido o valor atualizado do depósito recursal, cuja finalidade é
Agravo de instrumento desprovido.
de garantia do juízo. Considerando por fim o impulso oficial que
Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª
rege o processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao
Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição
juiz por força do artigo 297 do NCPC, confiro força de alvará ao
adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª
presente despacho e determino:
Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton
1) A Caixa Econômica Federal liberar ao reclamante -ITALO
Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado
LUAN FLORENTINO DA SILVA - CPF: 078.969.574-00 - todo
no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em
valor depositado, mais juros e correções que houver, no depósito
19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original):
recursal de valor histórico: R$5.337,96, depositados pela
EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo
2) A parte autora deverá imprimir o presente despacho e o
responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa
extrato de Id0aa4cd8 e comparecer à agência da Caixa
garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a
Econômica Federal, localizada nas dependências da Justiça do
execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da
Trabalho em Mossoró/RN.
despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em
3) A realização de bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte,
benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que
do remanescente já atualizado (planilha de Id b3f0a01).
subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO
4) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para
GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se
de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o
o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe.
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos
contraditório; o momento processual em que se dá esse
termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99.
contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à
Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da
realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
Todos os atos acima indicados independem de novo despacho.
Mossoró/RN, 29 de Setembro de 2016.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juíza do Trabalho
204
Processo Nº RTOrd-0001000-70.2015.5.21.0011
RAIMUNDO FABIANO MONTEIRO DE
CARVALHO
ADVOGADO
RAVARDIERISON CARDOSO DE
NORONHA(OAB: 10175/RN)
RÉU
EIT CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO
RAIANA DO EGITO MOURA(OAB:
23643/CE)
RÉU
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS
AUTOR
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000974-72.2015.5.21.0011
AUTOR
FRANCIMARIO PEREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO
LUCIANA CALEGARI(OAB: 5192B/RN)
RÉU
MTX TRANSPORTES, LOCACOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
SANDRO DA SILVA NOBREGA(OAB:
7225/RN)
RÉU
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Intimado(s)/Citado(s):
- EIT CONSTRUCOES S/A
- RAIMUNDO FABIANO MONTEIRO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMARIO PEREIRA DE ARAUJO
- MTX TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
DESTINATÁRIO: LUCIANA CALEGARI - SANDRO DA SILVA
TEL.: (84) 34223610 - EMAIL: [email protected]
NOBREGA
PROCESSO: 0000974-72.2015.5.21.0011
AUTOR: FRANCIMARIO PEREIRA DE ARAUJO
RÉU: MTX TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA -
PROCESSO: 0001000-70.2015.5.21.0011
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ME e outros
NOTIFICAÇÃO
AUTOR: RAIMUNDO FABIANO MONTEIRO DE CARVALHO
RÉU: EIT CONSTRUCOES S/A e outros
Fica(m) o(s) litigante(s), através de seu(s) advogado(s) cientes do
inteiro teor do despacho de ID 9122f2c.
Julgamento de Embargos Declaratórios
Trata-se de embargos de declaração opostos por EIT
Mossoró, 29 de Setembro de 2016.
CONSTRUÇÕES S/A (ID n. 38ee5ae - Pág. 1/6), com amparo no
art. 897-A, da CLT c/c art. 1022 e segs., do CPC/2015, nos autos da
reclamação trabalhista em que litiga conjuntamente com
RAIMUNDO FABIANO MONTEIRO DE CARVALHO, aduzindo a
JORGE RICARDO NOGUEIRA DE ARAUJO
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
ocorrência de erro material nos cálculos de liquidação, nos termos
exposto em sua peça.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
205
Desnecessária a notificação das partes adversa, consoante OJ-
recurso ordinário para modificação do julgado.
SDI1-142, II, do c. TST.
Não prospera, pois, as alegações.
É o relatório. Decido.
CONCLUSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Diante do exposto, conheço e REJEITO os embargos declaratórios
A embargante aduz haver erro material nos cálculos liquidatórios,
opostos por EIT CONSTRUÇÕES S/A.
especificamente em relação aos seguintes pontos: salário base do
Tudo conforme fundamentação.
embargado de novembro de 2014 a fevereiro de 2015; 13º salário
Intimem-se as partes.
de 2014, que deveria ter sido com base na média salarial do
Mossoró, 28 de setembro de 2016.
referido ano; e, quanto ao cálculo das horas extras in itinere e
reflexos, porquanto não foram observados os dias efetivamente
trabalhados.
Karolyne Cabral Maroja Limeira
Analiso.
Juíza do Trabalho
Em relação ao salário base do autor, referente aos meses de
novembro de 2014 a fevereiro de 2015, observe-se que, na
sentença de mérito, resta expressamente consignado o
Despacho
entendimento do juízo quanto à questão posta, in verbis:
"De logo, ressalto não haver impugnação pelas contestantes à
aplicação das normas juntadas sob o 4cb91ab, de sorte que
entendo devido o piso de R$ 1.595,00 ao autor (motorista, "operário
qualificado I"), a partir de 01/11/2014, conforme previsão constante
em sua cláusula terceira.
[...]
Como era pago, no final de 2014, o salário básico de R$ 1.378,23
(vide informação da petição inicial e holerites juntados aos autos),
defiro a diferença salarial pretendida, de R$ 216,77 por mês, em
novembro e dezembro de 2014, bem como os seus reflexos na
gratificação natalina do mesmo ano, deduzindo-se o valor pago no
contracheque de janeiro de 2015". (ID n. 0f04eed - Pág. 3 /4)
Portanto, os cálculos de liquidação estão em consonância com o
comando sentencial, tanto em relação ao salário base utilizado,
Processo Nº RTOrd-0001122-20.2014.5.21.0011
AUTOR
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB:
7359/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
RÉU
ETX SERVICOS DE PERFURACAO E
SONDAGEM DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO
Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB:
3074/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
quanto ao 13º do ano de 2014.
Em relação ao cálculo das horas in itinere, também sem mais sorte
o embargante.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Veja-se, como exemplo, que foi observado o período de férias
JUSTIÇA DO TRABALHO
gozado pelo autor, conforme controles de pontos colacionados (ID
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
n. 4303653 - Pág. 7/8 e c382c87 - Pág. 2 e 4), não havendo saldo
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
devedor nesse período.
Nesse ponto, registro que a liquidação observou as determinações
PROCESSO: 0001122-20.2014.5.21.0011
constantes na sentença prolatada, os controles de frequência
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
colacionados, bem como os dias efetivamente trabalhados, não
RÉU: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE
cabendo à parte alegar erro de cálculo por suposições, devendo ser
PETROLEO LTDA e outros
específico quanto ao que entende devido.
DESPACHO
Ora, incabível a oposição de embargos declaratórios em razão de
Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque
mero inconformismo da parte, haja vista não haver qualquer vício
está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio
passível desse instituto. Poderia a acionada, no caso, valer-se do
disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
206
diversos processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, cabe
Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado
invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente,
no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em
sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os
19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original):
sócios da reclamada principal.
EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA
Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à
EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo
razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação
responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa
(art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos
garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a
que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa
execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da
apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível
despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em
com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial
benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que
o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na
subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO
execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o
GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível,
de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o
como também da primazia do credor trabalhista.
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos
tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente,
termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99.
circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe
Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da
com maior simplicidade e celeridade.
1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos:
Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS
necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE
devedora principal anteriormente à execução da devedora
OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor
subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da
principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício
responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do
nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra
crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente
o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da
patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do
simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor
Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900-
principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir
22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo:
maior efetividade à execução".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso
EXECUÇÃO.
das demais em que já fora determinada a execução contra a
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO.
responsável subsidiária.
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO
Ante ao exposto, considerando que todos os recursos interpostos
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da
tiveram seguimento/provimento negados, esteado nos cânones
condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que
constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da
tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste
reclamada subsidiária - PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A.
do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem
Considerando ainda que a sentença foi proferida de forma líquida e
frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há,
que o valor exequendo foi devidamente atualizado (planilha de Id
portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele
8a8d975), incluindo a multa imposta no acórdão do TST e já
assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o
deduzido os depósitos recursais atualizados, cuja finalidade é de
processamento do recurso de revista quando o agravo de
garantia do juízo. Considerando por fim o impulso oficial que rege o
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz
denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos.
por força do artigo 297 do NCPC, confiro força de alvará ao
Agravo de instrumento desprovido.
presente despacho e determino:
Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª
1) A Caixa Econômica Federal liberar ao reclamante -
Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: 968.385.234-
adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª
34 - todo valor depositado, mais juros e correções que houver, nos
Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton
depósitos recursais de valores históricos: R$7.485,83 e R$7.867,77,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
207
ambos depositados pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -
ALVARÁ
PETROBRÁS.
Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que efetue o
2) A parte autora deverá imprimir o presente despacho e os
pagamento a SANDRO DE SOUZA MARTINS, CPF: 523.746.454-
extratos de Ids1f73b00 e373b2fc e comparecer à agência da
87, da importância líquida de R$ 4.243,32, sem acréscimos, a
Caixa Econômica Federal, localizada nas dependências da
partir do depósito recursal de valor histórico: R$ 7.485,83 datado de
Justiça do Trabalho em Mossoró/RN.
15/04/2015 conforme consta nos autos do processo 0001330-
3) A intimação da Reclamada para apresentar o PPP do
04.2014.5.21.0011.
reclamante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$
Após, o pagamento do autor, deverá ser liberado em favor da
100,00, até o limite de R$ 3.000,00, conforme determinado na
reclamada COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO
sentença de piso.
NORTE COSERN todo saldo remanescente, com acréscimos
4) A atualização dos cálculos, deduzindo os valores atualizados dos
legais.
depósitos recursais, aplicação da multa do item 3, se for o caso, e
Mossoró/RN, 28 de Setembro de 2016.
realização de bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte.
5) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se
Juíza do Trabalho
Despacho
o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe.
Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o
contraditório; o momento processual em que se dá esse
contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à
realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela
e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
Todos os atos acima indicados independem de novo despacho.
Mossoró/RN, 29 de Setembro de 2016.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juíza do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001330-04.2014.5.21.0011
AUTOR
SANDRO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO
MONALIZA NUNES DE CARVALHO
TRIGUEIRO(OAB: 11053/RN)
RÉU
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO
GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADO
ANTONIO DE BRITO DANTAS(OAB:
595/RN)
Processo Nº RTOrd-0001366-80.2013.5.21.0011
AUTOR
WASHINGTON LUIZ MEDEIROS
ALVES
ADVOGADO
HEDERLI COSTA DE OLIVEIRA(OAB:
8853/RN)
RÉU
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
ADVOGADO
THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB:
7283/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON LUIZ MEDEIROS ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE
COSERN
- SANDRO DE SOUZA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PROCESSO: 0001366-80.2013.5.21.0011
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: WASHINGTON LUIZ MEDEIROS ALVES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
e outros
DESPACHO
PROCESSO: 0001330-04.2014.5.21.0011
Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque
AUTOR: SANDRO DE SOUZA MARTINS
está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio
RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE
disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido nos autos
COSERN
dos processos nºs. 0000969-84.2014.5.21.0011 e 0000342-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
208
08.2013.5.21.0014, cabe invocar a responsabilidade de quem
Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado
responde subsidiariamente, sendo desnecessário prévio
no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em
direcionamento da execução contra os sócios da reclamada
19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original):
principal.
EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA
Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à
EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo
razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação
responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa
(art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos
garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a
que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa
execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da
apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível
despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em
com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial
benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que
o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na
subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO
execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o
GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível,
de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o
como também da primazia do credor trabalhista.
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos
tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente,
termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99.
circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe
Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da
com maior simplicidade e celeridade.
1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos:
Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS
necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE
devedora principal anteriormente à execução da devedora
OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor
subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da
principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício
responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do
nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra
crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente
o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da
patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do
simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor
Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900-
principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir
22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo:
maior efetividade à execução".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso
EXECUÇÃO.
SUBSIDIÁRIA.
das demais em que já fora determinada a execução contra a
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO.
responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO
mencionados.
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da
Ante ao exposto, considerando que o acórdão regional deu
condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que
provimento parcial ao recurso ordinário apenas para distribuir o
tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste
encargo previdenciário entre empregado e empregador e todos os
do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem
demais recursos interpostos tiveram seguimento/provimento
frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há,
negados, esteado nos cânones constitucionais citados, redireciono
portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele
a presente execução em face da reclamada subsidiária -
assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o
PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A.
processamento do recurso de revista quando o agravo de
Considerando ainda que a sentença foi proferida de forma líquida e
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
que o valor exequendo foi devidamente atualizado (planilha de Id
denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos.
9628ebc), obedecendo a determinação do acórdão regional e já
Agravo de instrumento desprovido.
deduzido o valor atualizado dos depósitos recursais, cuja finalidade
Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª
é de garantia do juízo. Considerando por fim o impulso oficial que
Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição
rege o processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao
adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª
juiz por força do artigo 297 do NCPC, confiro força de alvará ao
Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton
presente despacho e determino:
RESPONSABILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
209
1) A Caixa Econômica Federal liberar ao reclamante -
Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque
WASHINGTON LUIZ MEDEIROS ALVES - CPF: 093.647.414-98 -
está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio
todo valor depositado, mais juros e correções que houver, nos
disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido nos autos
depósitos recursais de valores históricos: R$7.058,11 e R$9.462,27,
dos processos nºs. 0000969-84.2014.5.21.0011 e 0000342-
ambos depositado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -
08.2013.5.21.0014, cabe invocar a responsabilidade de quem
PETROBRÁS.
responde subsidiariamente, sendo desnecessário prévio
2) A parte autora deverá imprimir o presente despacho e os
direcionamento da execução contra os sócios da reclamada
extratos de Ids c731ec0;b66d761 e comparecer à agência da
principal.
Caixa Econômica Federal, localizada nas dependências da
Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à
Justiça do Trabalho em Mossoró/RN.
razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação
3) A realização de bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte,
(art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos
do remanescente já atualizado (planilha de Id 9628ebc).
que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa
4) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para
apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível
manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se
com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial
o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe.
o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na
Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o
execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o
contraditório; o momento processual em que se dá esse
máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível,
contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à
como também da primazia do credor trabalhista.
realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela
Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar
e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente,
Todos os atos acima indicados independem de novo despacho.
circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe
Mossoró/RN, 28 de Setembro de 2016.
com maior simplicidade e celeridade.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há
Juíza do Trabalho
necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da
Notificação
devedora principal anteriormente à execução da devedora
Processo Nº RTOrd-0001407-47.2013.5.21.0011
AUTOR
ADRIANO COSTA DA SILVA
ADVOGADO
JHULYANA THABYLA DO COUTO
DANTAS(OAB: 10411/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da
responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do
crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente
patrimônio suficiente e;
Neste sentido decidiu a Sexta Turma do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho no Processo AIRR-122900-22.1996.04.0702 conforme
ementa abaixo:
Intimado(s)/Citado(s):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
- ADRIANO COSTA DA SILVA
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da
condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que
tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste
do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem
PROCESSO: 0001407-47.2013.5.21.0011
AUTOR: ADRIANO COSTA DA SILVA
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há,
portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele
assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de
e outros
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
210
Agravo de instrumento desprovido.
artigo 798 do CPC, determino:
Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª
1) A liberação ao reclamante dos depósitos recursais, conferindo ao
Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição
presente despacho força de alvará judicial, junto à Caixa Economica
adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª
Federal para liberar em favor de ADRIANO COSTA DA SILVA,
Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton
todo valor existente nos seguintes depósitos recursais: Valor
Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado
histórico R$ 7.485,83 de 21/08/2014 e Valor histórico: R$ 5.049,74
no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em
de 27/03/2015, mais juros e correções que houver, até o limite de
19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original):
R$ 14.732,70.
EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA
2) Se o crédito for insuficiente para quitação do crédito autoral
EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo
deverá este comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o valor
responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa
sacado.
garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a
3) Remanescendo débito, fica de logo autorizada a realização de
execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da
bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, do valor
despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em
devidamente atualizado.
benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que
Em se concretizando o item 3 e havendo êxito, notifique-se a
subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO
litisconsorte do bloqueio para manifestação no prazo legal. Não
GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
havendo manifestação, libere-se o valor à quem de direito, com as
de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o
cautelas de praxe.
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
Mossoró/RN, 14 de Setembro de 2016.
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos
termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99.
Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da
LISANDRA CRISTINA LOPES
JUÍZA DO TRABALHO
1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos:
Despacho
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE
OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor
principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício
nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra
o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da
simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor
principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir
maior efetividade à execução".
Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso
das demais em que já fora determinada a execução contra a
responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima
Processo Nº RTOrd-0001423-98.2013.5.21.0011
AUTOR
JUVENIL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
DANIELA CRISTINA LIMA GOMES
CABRAL(OAB: 8050/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
ADVOGADO
THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB:
7283/RN)
mencionados.
Ante ao exposto, considerando que o Eg. TRT da 21ª Região, deu
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENIL BATISTA DA SILVA
provimento parcial ao recurso ordináriopara responsabilizar o
reclamante por sua quota-parte nas contribuições previdenciárias e,
ainda, que todos os demais recursos interpostos pela litisconsorte
passiva tiveram provimento/seguimento negados, esteado nos
cânones constitucionais citados, redireciono a presente execução
em face da reclamada subsidiária - PETROBRAS - Petróleo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Brasileiro S/A.
Considerando ainda o impulso oficial que rege o processo
trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz, por força do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
PROCESSO: 0001423-98.2013.5.21.0011
AUTOR: JUVENIL BATISTA DA SILVA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
211
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
e outros
denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos.
DESPACHO
Agravo de instrumento desprovido.
Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque
Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª
está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio
Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição
disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido nos autos
adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª
dos processos nºs. 0000969-84.2014.5.21.0011 e 0000342-
Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton
08.2013.5.21.0014, cabe invocar a responsabilidade de quem
Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado
responde subsidiariamente, sendo desnecessário prévio
no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em
direcionamento da execução contra os sócios da reclamada
19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original):
principal.
EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA
Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à
EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo
razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação
responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa
(art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos
garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a
que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa
execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da
apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível
despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em
com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial
benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que
o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na
subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO
execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o
GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento
máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível,
de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o
como também da primazia do credor trabalhista.
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos
tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente,
termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99.
circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe
Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da
com maior simplicidade e celeridade.
1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos:
Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS
necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da
PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE
devedora principal anteriormente à execução da devedora
OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor
subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da
principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício
responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do
nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra
crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente
o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da
patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do
simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor
Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900-
principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir
22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo:
maior efetividade à execução".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso
EXECUÇÃO.
SUBSIDIÁRIA.
das demais em que já fora determinada a execução contra a
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO.
responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO
mencionados.
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da
Ante ao exposto, considerando que todos os recursos interpostos
condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que
tiveram seguimento/provimento negados, esteado nos cânones
tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste
constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da
do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem
reclamada subsidiária - PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A.
frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há,
Considerando ainda que a sentença foi proferida de forma líquida e
portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele
que o valor exequendo foi devidamente atualizado (planilha de Id
assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o
4bf853c), obedecendo a determinação do acórdão do TST e já
processamento do recurso de revista quando o agravo de
deduzido o valor atualizado dos depósitos recursais, cuja finalidade
RESPONSABILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
é de garantia do juízo. Considerando por fim o impulso oficial que
212
NICOLADELLI MORAIS
rege o processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao
juiz por força do artigo 297 do NCPC, confiro força de alvará ao
PROCESSO: 0210045-22.2012.5.21.0011
presente despacho e determino:
AUTOR: FERNANDO DE ALMEIDA GALVAO
1) A Caixa Econômica Federal liberar ao reclamante -JUVENIL
RÉU: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A e
BATISTA DA SILVA - CPF: 221.436.374-20 - todo valor
outros
depositado, mais juros e correções que houver, nos depósitos
recursais de valores históricos: R$7.058,11 e R$10.674,07, ambos
NOTIFICAÇÃO
depositado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
2) A parte autora deverá imprimir o presente despacho e os
extratos de Ids 3d7a857;ff85554 e comparecer à agência da
Caixa Econômica Federal, localizada nas dependências da
Fica(m) o(s) litigante(s), através de seu(s) advogado(s) cientes do
Justiça do Trabalho em Mossoró/RN.
inteiro teor da decisão ID bfbda69.
3) A realização de bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte,
do remanescente já atualizado (planilha de Id 4bf853c).
4) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para
manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se
Mossoró, 29 de Setembro de 2016.
o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe.
Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o
contraditório; o momento processual em que se dá esse
contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à
JORGE RICARDO NOGUEIRA DE ARAUJO
realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela
2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Edital
Edital
e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
Todos os atos acima indicados independem de novo despacho.
Mossoró/RN, 29 de Setembro de 2016.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juíza do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0210045-22.2012.5.21.0011
AUTOR
FERNANDO DE ALMEIDA GALVAO
ADVOGADO
ALEX DE OLIVEIRA
STANESCU(OAB: 5323/RN)
RÉU
ITAGRES REVESTIMENTOS
CERAMICOS SA
RÉU
PORCELLANATI REVESTIMENTOS
CERAMICOS S/A
ADVOGADO
JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO
JÚNIOR(OAB: 4259/RN)
ADVOGADO
MARCOS NICOLADELLI
MORAIS(OAB: 25839/SC)
Processo Nº RTOrd-0000623-33.2014.5.21.0012
JEFSON RANIERE CLEMENTE DA
SILVA
ADVOGADO
SAMARA MARIA MORAIS DO
COUTO(OAB: 3982/RN)
RÉU
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DE ALMEIDA GALVAO
- PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
JUSTIÇA DO TRABALHO
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
TEL.:
(84) 34223620 -
EMAIL: [email protected]
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
PROCESSO: 0000623-33.2014.5.21.0012
DESTINATÁRIO: ALEX DE OLIVEIRA STANESCU - MARCOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
213
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JEFSON RANIERE CLEMENTE DA SILVA
RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
GERAIS LTDA e outros
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EDITAL PJe-JT
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
]SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
DESTINATÁRIO:EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E
SERVICOS GERAIS LTDA
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.:
(84) 34223620
-
E-MAIL:
[email protected]
Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local
incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da Decisão a
seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo por sentença os cálculos de liquidação apresentados
pelo setor contábil.
Dispensada a intimação da União da sentença referida, em virtude
do valor das verbas previdenciárias.
Assim, ocorrido o trânsito em julgado, à execução.
Notifique-se a reclamada para pagar no prazo determinado em
sentença.
Mossoró/RN, 23 de Setembro de 2016.
MAGNO KLEIBER MAIA
Juiz do Trabalho
MOSSORO, 29 de Setembro de 2016.
GULLIT FERREIRA AMORIM BELO
Edital
Processo Nº RTAlç-0000976-05.2016.5.21.0012
AUTOR
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA
RÉU
ASSOCICAO DE APOIO AS
CIDADES, COMUNIDADES E
ASSENTAMENTOS DO SEMI-ARIDO
NORDESTINO - ARCA POTIGUAR
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCICAO DE APOIO AS CIDADES, COMUNIDADES E
ASSENTAMENTOS DO SEMI-ARIDO NORDESTINO - ARCA
POTIGUAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
214
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento?list
View.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
PROCESSO: 0000976-05.2016.5.21.0012
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMÁRIO (ALÇADA)
(1126)
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA
RÉU: ASSOCICAO DE APOIO AS CIDADES, COMUNIDADES E
ASSENTAMENTOS DO SEMI-ARIDO NORDESTINO - ARCA
POTIGUAR
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Planilha 0000976-
Chave de acesso**
16092521420817400
Planilha de Cálculos
05.2016
000004666943
16092521413469700
O Doutor MAGNO KLEIBER MAIA, JUIZ DO TRABALHO da
Certidão
Certidão
000004666942
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou
tomarem conhecimento do presente EDITAL, extraído da
16081808102201900
Sentença
Sentença
000004404659
reclamação trabalhista acima discriminada, fica NOTIFICADO(A)
o(a) reclamado(a) ASSOCICAO DE APOIO AS CIDADES,
16091314343011600
Rastreamento
Documento Diverso
COMUNIDADES E ASSENTAMENTOS DO SEMI-ARIDO
000004581856
NORDESTINO - ARCA POTIGUAR - CNPJ: 08.767.060/0001-46
, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da
sentença que se encontra prolatada nos autos do processo em
epígrafe, a qual poderá ser acessada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
pelo site
16091314304890800
JUNTADA
Certidão
000004581806
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
215
16081709270743000
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000004394745
16071508595935300
Notificação
Notificação
000004184968
Contracheque /
16071416025011500
Hollerith
000004182322
CONTRA CHEQUE
TRCT (destaque
16071416022211400
Documento Diverso
para o cógido de
000004182320
DOCUMENTOS
16071416015765400
Caso
PESSOAIS E
000004182314
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para
CONTRATO DE
16071416013853400
Documento Diverso
V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá
ter acesso a eles ou receber orientações.
CTPS
TRABALHO NA
000004182306
PEÇA VESTIBULAR
16071416010542100
Petição Inicial
DO SR. JOSÉ
000004182292
16071416000758300
Petição em PDF
Petição em PDF
000004182281
E, para que cheque ao conhecimento da parte interessada, foi
lavrado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
216
MAGNO KLEIBER MAIA
Mossoró,29 de Setembro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Edital
Processo Nº RTAlç-0001344-14.2016.5.21.0012
AUTOR
ITALO SAMUEL MUNIZ PEREIRA
RÉU
CONEL CONSTRUCOES E
ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO SAMUEL MUNIZ PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
]SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.:
(84) 34223620
-
E-MAIL:
[email protected]
PROCESSO: 0001344-14.2016.5.21.0012
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMÁRIO (ALÇADA)
(1126)
AUTOR: ITALO SAMUEL MUNIZ PEREIRA
RÉU: CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
217
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
218
Vistos, etc.
O Doutor MAGNO KLEIBER MAIA, JUIZ DO TRABALHO da
É faculdade do juiz conceder a tutela, liminarmente ou mediante
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, no uso de
justificação prévia, desde que seja relevante o fundamento do
suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou
pedido e haja justificado receio de dano irreparável ou de difícil
tomarem conhecimento do presente EDITAL, extraído da
reparação. Além disso, tal decisão tem natureza precária, podendo
reclamação trabalhista acima discriminada, fica NOTIFICADO(A)
ser modificada a qualquer tempo, motivo pelo qual não pode ser
o(a) reclamado(a) , atualmente em local incerto e não sabido, para
concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento.
tomar ciência da DECISÃO que se encontra prolatada nos autos do
Inteligência do disposto no art. 300 do CPC.
processo em epígrafe, bem como abaixo na íntegra:
A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à
verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria
fática. Pressupõe prova, que, embora no âmbito de cognição
sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do
juízo de verdade.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e
não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta
iminente no
curso do processo) e grave (vale dizer, o
potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito
afirmado pela parte).
No caso em tela, entendo que restam comprovados os requisitos
ensejadores da antecipação de tutela requerida pela parte autora.
Veja-se que os documentos anexados junto com a inicial revelam
que o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa do(a)
obreiro(a), por iniciativa do empregador.
Desta forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida,
eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos
termos do art. 300 do CPC, determinando o levantamento do FGTS
depositado na conta vinculada do(a) autor(a), bem como o
processamento
do benefício do seguro desemprego.
Esta decisão possui FORÇA DE ALVARÁ para soerguimento do
FGTS, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e processamento
do seguro desemprego, junto ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO, sendo
que este último será condicionado ao
atendimento das condições para a
sua percepção, pelo(a)
DECISÃO
obreiro(a), cuja análise fica à cargo do órgão executivo ministerial.
(COM FORÇA DE ALVARÁ)
O Contrato de trabalho entre as partes vigeu no período acima
indicado, tendo sido rescindido por iniciativa do empregador e sem
AUTOR: ITALO SAMUEL MUNIZ PEREIRA
justa causa do(a) trabalhador(a).
CPF: 000.168.473-69 - CTPS: 8341316, série 0030 CE
Caso o(a) reclamante não consiga receber o benefício, por culpa
RÉU: CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
atribuível ao empregador, este deverá comunicar e comprovar ao
CNPJ: 07.005.345/0001-87
juízo, no curso da instrução, para fins de apreciação da hipótese de
Admissão: 13/08/2014 - Demissão: 22/09/2016
indenização, por ocasião do julgamento do feito.
Média Remuneração: R$ 2.000,00 + 30 % de perculosidade
A parte autora deverá comprovar, até a audiência inaugural, o
montante sacado de sua conta vinculada de FGTS, sob pena de
presumir integralmente quitada a verba.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Notifique-se a(s) reclamada(s) da audiência designada.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de Setembro de 2016.
MAGNO KLEIBER MAIA
JUIZ SUBSTITUTO
E, para que cheque ao conhecimento da parte interessada, foi
lavrado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho.
Caso
V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à
Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para
ter acesso a eles ou
receber orientações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
219
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
220
MAGNO KLEIBER MAIA
Mossoró,29 de Setembro de 2016.
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000097-66.2014.5.21.0012
AUTOR
JOSELEIDE GOMES MARTINS
ADVOGADO
ADAUTO CESAR VASCONCELOS
SILVA(OAB: 5030-B/RN)
RÉU
AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO
JOAO GUILHERME MONTEIRO
PETRONI(OAB: 139854/SP)
ADVOGADO
RODRIGO NUNES(OAB: 144766/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
- JOSELEIDE GOMES MARTINS
221
Processo Nº RTOrd-0000311-86.2016.5.21.0012
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM LABOR E PESQ E ANAL
CLIN,CASAS E COOP SAUDE E
HOSP PART DE MOSSORO
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
RÉU
MOSSORO PREFEITURA
RÉU
ART SERVICE EMPREENDIMENTOS
E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
PEDRO LINS WANDERLEY
NETO(OAB: 3632/RN)
AUTOR
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.: (84) 34223620 - EMAIL: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- ART SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ME
PROCESSO: 0000097-66.2014.5.21.0012
PODER JUDICIÁRIO
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOSELEIDE GOMES MARTINS
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO
RÉU: AVON COSMETICOS LTDA.
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL:
DESPACHO PJe-JT
[email protected]
Processo: 0000311-86.2016.5.21.0012
Vistos, etc.
Reclamante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E
Analisando os autos verifica-se que a executada deixou de cumprir
a totalidade das obrigações de fazer impostas na sentença.
Com efeito, de uma simples análise dos cálculos de liquidação,
observa-se que, ao contrário do que fora alegado pela executada, o
PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE
MOSSORO
Reclamada: ART SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
LTDA - ME e outros
pagamento efetuado por meio do Alvará de ID 2a2d23d não
englobou os valores relativos ao FGTS que, sequer, encontram-se
DECISÃO
liquidados.
Assim, converto a obrigação de fazer relativa aos depósitos do
FGTS e respectiva multa de 40% em obrigação de pagar e, em
consequência, determino a remessa dos autos a Liquidação para
apuração do valor da referida verba, bem como da multa imposta no
despacho de ID 56b526d, estando esta última limitada ao valor do
crédito originário da reclamada, a fim de evitar o seu enriquecimento
sem causa.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, infere-se que o reclamante e a reclamada
principal foram cientificadas em 30/05/2016 acerca da sentença de
ID n° 0e7d40e, por meio de intimação de ID nº ca9c3f0.
Por outro lado, fica a reclamada notificada, a partir da publicação do
presente despacho, para, no prazo de 48 horas, proceder a
anotação da CTPS da reclamante, nos moldes determinados na
sentença.
Consta também que a litiscosorte foi notificada no dia 30/05/2016,
por meio da intimaçãoção de ID fda5e0d.
Das partes, apenas o reclamante, por sua vez, interpôs Recurso
Ordinário no dia 08/09/2016, acostado sob ID n° 4da8e69,
Vencido o prazo sem o cumprimento pela reclamada, fica a
Secretaria autorizada a promover as respectivas anotações.
dispensado de pagamento das custas e depósito recursal, após a
decisão de Embargos de Declaração de ID nº 0d6f5d7.
MOSSORO, 28 de Setembro de 2016.
Assim:
MAGNO KLEIBER MAIA
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
1. Recebo o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante, tendo
em vista a sua tempestividade.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
222
Vistos, etc.
2. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentarem
Trata-se de petição em que o reclamante requer a expedição de
contrarrazões no prazo legal.
novo Alvará para habilitação no programa do Seguro Desemprego,
sob a alegação de que o Ministério do Trabalho e Emprego negou o
4. Após, decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos
processamento do seu requerimento, em razão do decurso do prazo
para apreciação do Eg. TRT-21ª Região.
de 120 dias da data de expedição do Alvará.
O pleito do reclamante não merece deferimento.
É que, neste caso, cabe a este Juízo, tão somente, autorizar o
processamento do seguro desemprego, ficando a análise das
MOSSORO, 28 de Setembro de 2016.
condições necessárias a sua percepção a cargo do órgão executivo
ministerial, conforme, inclusive, restou consignado na decisão de ID
03c6ecf.
Assim, tendo o Ministério do Trabalho e Emprego negado a
MAGNO KLEIBER MAIA
habilitação do reclamante no referido programa, em razão do
suposto desatendimento às condições necessárias à sua
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
percepção, não cabe a este Juízo expedir novo Alvará para tal
Despacho
finalidade, devendo o interessado, se entender pertinente, buscar a
Processo Nº RTOrd-0000356-93.2016.5.21.0011
AUTOR
EDMO DE PAIVA LIMA
ADVOGADO
JAIRO DE FREITAS NUNES
FILHO(OAB: 10409/RN)
RÉU
MOSSORO PREFEITURA
RÉU
CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS
E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO
JULIANA FIRMINO DA SILVA(OAB:
28180-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMO DE PAIVA LIMA
solução do conflito instaurado com o órgão executivo ministerial
perante o Juízo competente.
Ademais, deve-se frisar que o reclamante não apresentou nenhuma
comprovação do indeferimento de sua habilitação no respectivo
programa, justificando o seu pleito apenas em meras alegações.
Deste modo, indefiro o pedido de ID3f3a378.
Prossiga-se com o cumprimento das medidas determinadas no
despacho de ID 736e945.
MOSSORO, 28 de Setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
MAGNO KLEIBER MAIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Despacho
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Processo Nº RTOrd-0000488-55.2013.5.21.0012
AUTOR
ROBSON ISRAEL MEDEIROS DE
SOUSA
ADVOGADO
TALITA TELES LEITE SARAIVA
BEZERRA(OAB: 6446/RN)
RÉU
LOCAR GUINDASTES E
TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.
ADVOGADO
JOSE ROBERTO BURGOS
FREIRE(OAB: 13538/BA)
LITISCONSORTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.: (84) 34223620 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000356-93.2016.5.21.0011
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: EDMO DE PAIVA LIMA
RÉU: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.
LTDA e outros
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO PJe-JT
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
223
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL:
2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ
[email protected]
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
Mossoró/RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 3422-3620 - email:
Processo: 0000488-55.2013.5.21.0012
[email protected]
Reclamante: ROBSON ISRAEL MEDEIROS DE SOUSA
PROCESSO: 0000623-33.2014.5.21.0012
Reclamada: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES
RECLAMANTE: JEFSON RANIERE CLEMENTE DA SILVA
INTERMODAIS S.A.
RECLAMADA: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E
DESPACHO
SERVICOS GERAIS LTDA e outros
DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, infere-se que há petição constante no id
Homologo por sentença os cálculos de liquidação apresentados
7b77017 pendente de apreciação por este Juízo em que a
pelo setor contábil.
reclamada requer a a liberação do saldo remanescente disponível
Dispensada a intimação da União da sentença referida, em virtude
no depósito judicial de id39c07d6, requerendo também a liberação
do valor das verbas previdenciárias.
do depósito recursal de id029eb12.
Assim, ocorrido o trânsito em julgado, à execução.
Por outro lado, infere-se também que o pleito da executada acima
Notifique-se a reclamada para pagar no prazo determinado em
referido já foi satisfeito com a sentença que julgou os embargos à
sentença.
execução, pois, conforme a parte final da conclusão da referida
sentença, foi conferido força de alvará para que a Caixa Econômica
Mossoró/RN, 23 de Setembro de 2016.
Federal liberasse o saldo remanescente da guia de id 39c07d6 em
favor da peticionante, bem como determinou também a liberação do
MAGNO KLEIBER MAIA
depósito recursal de id029eb12.
Juiz do Trabalho
Intimação
Assim, a partir da publicação do presente despacho, fica
notificada a executada LOCAR GUINDASTES para receber os
valores constantes na sentença/alvará de id c0be5fe, conforme
restou determinado nos termos de sua conclusão.
Cumpra-se os termos da sentença de id7b9da8e.
Mossoró, 29 de Setembro de 2016.
Processo Nº RTOrd-0000624-47.2016.5.21.0012
AUTOR
FRANCISCA CARLA DE ALMEIDA
MELO
ADVOGADO
JULLEMBERG MENDES
PINHEIRO(OAB: 8461/RN)
RÉU
MOSSORO PREFEITURA
RÉU
CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS
E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO
JULIANA FIRMINO DA SILVA(OAB:
28180-B/CE)
MAGNO KLEIBER MAIA
Juiz do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000623-33.2014.5.21.0012
JEFSON RANIERE CLEMENTE DA
SILVA
ADVOGADO
SAMARA MARIA MORAIS DO
COUTO(OAB: 3982/RN)
RÉU
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES
LTDA
- FRANCISCA CARLA DE ALMEIDA MELO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN
PROCESSO: 0000624-47.2016.5.21.0012
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FRANCISCA CARLA DE ALMEIDA MELO
RECLAMADOS: CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
REPRESENTAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
224
obrigação legal de fiscalizar o correto desenvolvimento das
SENTENÇA
atividades da contratada, inclusive quanto a obrigações trabalhistas.
Ao não observar e fiscalizar o cumprimento dessas obrigações
laborou com negligência, e como tal concorreu para o
I. RELATÓRIO
descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para
FRANCISCA CARLA DE ALMEIDA MELO ajuizou reclamação
execução de serviços desenvolvidos em seu proveito.
trabalhista em face da CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E
A ausência de fiscalização da lisura das ações da contratada fica
REPRESENTAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ,
patente quando o ente público em nenhum momento junta os
alegando ter mantido relação de emprego com a reclamada no
documentos referentes ao processo de contratação da terceirizada
período de 03/08/2009 a 09/01/2015, na função de auxiliar de
e de verificação da sua lisura inclusive no que concerne ao
serviços gerais, vínculo relativamente ao qual formula as
cumprimento das obrigações para com seus empregados. Ao
postulações elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de
contrário do que entende o ente público a fiscalização dos contratos
R$35.201,00. Anexou procuração e documentos.
de trabalho firmados entre as empresas e seus empregados não
Regularmente notificadas, as partes compareceram em juízo, tendo
representa ingerência na atividade privada da terceirizada, mas
o Município apresentado defesa. A reclamada principal não
prerrogativa e dever de "especialmente na fiscalização do
apresentou defesa oral ou escrita.
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
Foi determinada realização de perícia técnica; laudo acostado sob o
serviço como empregadora."
ID "901d47d".
Portanto, na hipótese de falta de pagamento do débito pela
Não havendo impugnação ao Laudo, nem pedido de produção de
responsável principal - a reclamada, o litisconsorte fica responsável
demais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
pela satisfação dos débitos oriundos de condenação porventura
Frustrada as propostas de conciliação, foram os autos conclusos
imposta na presente sentença, em caráter subsidiário.
para julgamento.
Esta responsabilidade se estende de forma integral por todos os
É o relatório.
créditos a que fizer jus o reclamante. A natureza da prestação não
II. FUNDAMENTAÇÃO
entra em debate para o fim da responsabilidade imposta à
Da ilegitimidade passiva ad causam
litisconsorte. Esta posição hoje é pacífica no TST e foi incorporada a
O reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada e o
súmula 331, nos seus incisos IV, V e VI, verbis:
litisconsorte aproveitou-se de sua mão de obra, pretendendo a
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
condenação de ambos nas verbas que relaciona na inicial.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
O segundo reclamado pleiteia a sua exclusão da lide, ao argumento
serviços quando àquelas obrigações, desde que este tenha
de que é parte ilegítima para constar no polo passivo.
participado da relação processual e conste do título executivo
Estão presentes todas as condições da ação, mormente a
judicial.
legitimidade das partes, porque são titulares ou envolvidos na
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
controvertida relação de direito material. Isto é o que basta para
respondem subsidiariamente nas mesas condições do item IV, caso
emprestar aos réus legitimidade passiva para a causa.
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
A negativa de existência de vínculo empregatício ou
da Lei nº 8.666/93, e especialmente na fiscalização do cumprimento
responsabilidade pelos créditos trabalhistas diz respeito ao mérito,
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
onde será decidida, após a apreciação do acervo probatório.
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
Rejeita-se.
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
Da responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
empresa regularmente contratada.
A pretendida incidência da norma assente no § 1º do art. 71 da Lei
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
de Licitações (Lei 8.666/1993), a despeito de se tratar de disposição
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
legal, tem a sua aplicação excluída no âmbito laboral, por colidir
da prestação laboral.
frontalmente com o espírito do art. 9 º da CLT.
Do adicional de insalubridade
No caso sub judice, o litisconsorte entendeu por bem terceirizar a
Realizada a perícia técnica, concluiu o expert responsável pela
execução de prestação de serviços, selecionando, para tanto, a
perícia que restou caracterizada a insalubridade em grau médio, por
reclamada principal para a execução desse mister, porém tem a
ter a autora laborado exposta a agente insalubre.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
225
Os Reclamados não impugnaram o laudo nem trouxeram aos autos
a limitação temporal da verba principal.
elementos capazes de desconstituir a conclusão alcançada.
Considerando que a aplicação da Súmula 228 do TST foi suspensa
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do
pela decisão proferida na reclamação no. 6266-MC/DF, cuja
art. 436 do CPC. Todavia, conforme o mesmo dispositivo legal, a
decisão proferida liminarmente determina "(...) que o adicional de
decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível
insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-
se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que
mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de
fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o
lei ou convenção coletiva...)", considerando, ainda, que a
conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da
mencionada decisão não revigorou a Súmula 17/TST, em
CLT, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança
observância à Súmula Vinculante nº 4, o adicional de insalubridade
do juízo.
deverá ser calculado sobre o salário-mínimo legal.
Ressalte-se que o expert nomeado pelo juízo seguiu os critérios
Da gratuidade de justiça
indicados pela NR 15, quais sejam, a menção dos critério adotado,
Por atendidos os requisitos estipulados pelo inciso LXXIV do art. 5º
instrumental utilizado, metodologia de avaliação, bem como da
da Carta Política, e também das leis ordinárias que se referem a
descrição das condições de trabalho e do tempo de exposição aos
essa matéria, defere-se ao obreiro o benefício da gratuidade de
agentes insalubres e o resultado da avaliação quantitativa.
justiça.
Além disso, existente a presença (qualitativa) do agente, fato
Da compensação/dedução
incontroverso, a avaliação quantitativa respectiva deve mesmo
Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos
constar do PPRA, haja vista que a NR 6 (9.1.1) estabelece a
prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do reclamante
obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de
para com o reclamado. Quanto às deduções, para que seja evitado
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da
o enriquecimento indevido, devem ser deduzidos os valores
saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, inclusive
reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de
tudo quitado a título de acerto rescisório.
riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente
Da liquidação e contribuição previdenciária
de trabalho.
Os valores das verbas deferidas encontram-se em tabela de
Assim, a mera presença (qualitativa) do agente impõe a
liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão.
necessidade de se fazer avaliação quantitativa respectiva, quando
Referida tabela foi elaborada apurando-se a verba mês a mês, com
for o caso, para que seja aferida eventual concentração acima dos
índice de atualização divulgados mensalmente pelo Conselho
limites de tolerância, possibilitando, dessa forma, a adoção de
Superior da Justiça do Trabalho, que corrigem a dívida até
medidas de controle, conduta que a Reclamada deixou de
01/10/2016.
demonstrar ter observado.
As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador
Para proteger a integridade física do prestador de serviços, quando
encontram-se calculadas em planilha em anexo, incidindo apenas
não for possível descartar inequivocamente os efeitos deletérios dos
sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação,
níveis aferidos, como ocorre no caso dos autos, as medidas de
conforme item I da súmula 368.
controle são de adoção obrigatória, nesse sentido, aliás, determina
O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o
CF/1988 (art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
que implica na superação de qualquer intelecção contrária, inclusive
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;).
sinalizando com a edição de uma súmula vinculante.
Defiro, pois, o adicional de insalubridade, da admissão até
Como é a decisão que constituiu o fato gerador para a cobrança da
janeiro/2015, em grau médio (20% do salário-mínimo legal), a ser
contribuição previdenciária, é a partir da quantificação da própria
calculado mês a mês, com reflexos sobre férias + 1/3, décimos
contribuição que devem ser calculados os juros e a correção
terceiros salários, FGTS e multa de 40%.
monetária.
Indefiro, no entanto, os reflexos sobre RSR, por ausência de
A planilha foi elaborada observando-se as diretrizes traçadas pelos
previsão legal, bem como sobre horas extras, posto que a autora
artigos 832, § 3º, 879, § 3º e 880 da CLT, alterados pela Lei 1.035
não relata a jornada laborada e por não existir, nos comprovantes
de 25/10/2000.
de pagamento por ela acostados aos autos, o pagamento de tal
Atente-se que a competência desta Justiça Especializada resume-
verba.
se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do
Improcedente, também, o pleito de reflexo sobre aviso prévio, ante
Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
226
incluindo as contribuições para terceiros.
Por conseguinte, condenar os reclamados, o segundo
Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua
subsidiariamente, ao pagamento, no prazo de 15 dias do trânsito
Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento
em julgado da sentença, das seguintes verbas:
previdenciário é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-
A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da
mínimo legal), da admissão a janeiro/2015;
tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos
b) reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º
termos do § 4º do artigo 879 da CLT.
salários e FGTS + 40%.
As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito
.
em julgado da decisão.
Os valores das verbas trabalhistas deferidas R$11.398,50 e das
O reclamado é responsável pelo recolhimento previdenciário
contribuições previdenciárias R$2.817,66 encontram-se em tabela
decorrente da presente decisão, inclusive ao pagamento que seria
de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O
recolhida do empregado, nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo
valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da
95, alínea "d", da Lei 8.212/91.
condenação.
O reclamado é responsável pelo imposto de renda decorrente da
Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento
presente decisão, podendo fazer a retenção respectiva quando do
e correção monetária.
efetivo pagamento, observando-se as regras próprias de incidência
Custas, pelo reclamado, no valor de R$284,32, calculadas sobre
para rendimentos obtidos via decisão judicial.
R$14.216,15, valor da condenação.
Correção monetária conforme Súmula 381 do TST.
O reclamado deverá, em quinze dias a contar do trânsito em julgado
Da execução do julgado
desta decisão, comprovar nos autos o devido recolhimento das
Em caso de não pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15
custas processuais, a teor do disposto no Provimento CG/TST N.º
dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a execução
02/93 e no art. 789 CLT.
terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição
Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua
patrimonial, sem a necessidade de realização de citação executiva
Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento
(art. 523 do CPC, sem incidência da multa ali prevista).
previdenciário é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
A opção pela aplicação do art. 523 na fase executiva do julgado
A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da
trata-se tão somente de matéria atinente ao direcionamento ao feito,
tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos
prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade para tal, nos termos
termos do § 4º do artigo 879 da CLT.
do art. 765 da CLT, cabendo-se ressaltar que a adoção da medida
As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em até 15
adotada não redunda em prejuízo da parte ante a ausência de
dias após o trânsito em julgado da decisão. Ao empregador caberá
aplicação da multa prevista pelo referido dispositivo legal.
diligenciar ao pagamento que seria recolhida do empregado, nos
III. DISPOSITIVO
termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea "d", da Lei
Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista 0000624-
8.212/91.
47.2016.5.21.0012 proposta por FRANCISCA CARLA DE ALMEIDA
Com a ciência da presente decisão declara-se que o reclamado tem
MELO em desfavor de CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E
conhecimento do quantum debeatur, de forma que se torna
REPRESENTAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, decido:
desnecessária a realização de citação executiva. Em caso de não
Rejeitar as preliminares suscitadas.
pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da
No mérito, julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na
presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a
presente ação para:
realização de atos de constrição patrimonial.
Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante,
Ciência as partes.
ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas
Mossoró, 29 de setembro de 2016.
processuais porventura incidentes.
Declarar a responsabilidade subsidiaria do litisconsorte MUNICÍPIO
DE MOSSORÓ pela satisfação de todos os créditos decorrentes da
MAGNO KLEIBER MAIA
presente ação, inclusive os previdenciários e fiscais, na hipótese de
Juiz do Trabalho
ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por
parte da reclamada principal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
227
ADVOGADO
Jonathan Figueiredo Macedo de
Lima(OAB: 10607/RN)
LOCAR GUINDASTES E
TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.
JOSE ROBERTO BURGOS
FREIRE(OAB: 13538/BA)
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Despacho
Processo Nº ExCCJ-0000895-27.2014.5.21.0012
EXEQUENTE
JURANDY LINS DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO
MANOEL BATISTA DANTAS
NETO(OAB: 1996/RN)
ADVOGADO
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE
OLIVEIRA(OAB: 1420/RN)
ADVOGADO
JOÃO HÉLDER DANTAS
CAVALCANTI(OAB: 1361/RN)
EXECUTADO
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
THAIS DE FATIMA SOUSA
ARAUJO(OAB: 11937-B/RN)
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO DE FRANCA
JUNIOR(OAB: 8941/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.
- LUCIANO BEZERRA DA COSTA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL:
- JURANDY LINS DE ARAUJO JUNIOR
- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
[email protected]
Processo: 0001004-70.2016.5.21.0012
Reclamante: LUCIANO BEZERRA DA COSTA
Reclamado: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES
INTERMODAIS S.A
Litisconsorte: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL:
SENTENÇA
[email protected]
I. RELATÓRIO
Processo: 0000895-27.2014.5.21.0012
Reclamante: JURANDY LINS DE ARAUJO JUNIOR
Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
DESPACHO
LUCIANO BEZERRA DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em
face da LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS
S.A e da litisconsorte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS, alegando ter mantido relação de emprego no período
de 22/02/2012 a 21/11/2015, na função de ajudante de equipamento
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que os mesmos retornaram a esta
Vara após o trânsito em julgado da decisão que negou provimento
ao AIRR interposto pelo reclamante, mantendo a sentença
prolatada por este Juízo, que extinguiu o feito sem resolução de
e trabalhando em horário excessivo e sem concessão de intervalos,
e informando que também havia horas in itinere, sem o devido
pagamento. Diante do exposto pleiteia: Horas extras e sua
incidência no RSR; horas de intervalo intrajornada e interjornada
suprimidas; horas in itinere. Pugnou pelo beneficio da justiça
mérito.
Assim, arquivem-se os presentes autos definitivamente.
gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais). Juntou procuração e documentos.
Mossoró, 29/09/2016.
MAGNO KLEIBER MAIA
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001004-70.2016.5.21.0012
AUTOR
LUCIANO BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO
MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB:
7359/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
As partes compareceram a audiência inaugural. Ratificando as
defesas apresentadas e documentos apensos, os quais foram
submetidos ao contraditório.
Na audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha.
Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a
instrução processual. Razões finais reiterativas.
Frustrada as propostas de conciliação, foram os autos conclusos
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
228
para julgamento. É o relatório.
contra a mesma empresa, mesma função, mesmas condições, a
II. FUNDAMENTAÇÃO
exemplo do Processo RT nº 0001032-38.2016.5.21.0012, onde ali o
Da ilegitimidade passiva "ad causam":
reclamante disse que a empresa até poderia conceder intervalo
A PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A apresenta a
maior, mas a exigência do serviço fazia com que o gozo não fosse
preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que não
superior a 20 minutos, tendo sua testemunha corroborado sua tese.
manteve vínculo empregatício com o autor.
Cabia à reclamada fiscalizar as condições de trabalho e incluindo-se
O fato de a litisconsorte supostamente não manter vínculo material
aí a concessão do gozo de intervalo.
com os reclamantes não a absolve, a priori, do ônus de responder
Tenho que devidas as horas de intervalo para refeição e os reflexos
aos termos da demanda, na qualidade em que foi promovida. Tal,
pretendidos nos pedidos (aviso prévio, 13º de todo o período
portanto, não lhe retira o atributo de legitimada a figurar no polo
contratual, férias de todo o período contratual, acrescidas de 1/3,
passivo da relação processual. A legitimação ad causam, na
FGTS e multa fundiária e ainda sobre o RSR), em relação ao
espécie, decorre da mera afirmação, pelo autor, de que a
período ali apontado.
demandada beneficiou-se de seus serviços prestados a prestadora.
Disse ainda o reclamante que eram pagas horas extras constantes
Isso já é bastante para que a suscitante da preliminar em lume
nos contra-cheques, porém, sem a incidência no RSR. Ora, é
venha a Juízo e, querendo, apresente a contestação que tiver.
cristalino o teor da Súmula 172. Matéria sumulada e cristalizada,
MERITO
não há mais que tecer maiores digressões quanto à sua aplicação.
Das verbas decorrentes da jornada de trabalho
Devida tal incidência, pois.
Busca o reclamante receber a paga das horas de intervalo
Quanto as horas de percurso, a matéria deve ser dirimida à luz do §
suprimidas aduzindo a supressão total do intervalo intrajornada em
2º do art. 58 da CLT e da Súmula 90 do TST, verbis:
diversas ocasiões ao longo do pacto inexistindo o pagamento da
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em
jornada extraordinária. Alega ainda o reclamante a existência de
qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde
horas in itinere laboradas e não pagas.
que não seja fixado expressamente outro limite.
Tal fato é negado pela empresa que afirma a regular concessão do
(omissis)
intervalo intrajornada. Aduz ainda que não faz jus o autor às horas
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e
in itinere, por não satisfazer os requisitos previstos na Sumula 90,
para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
do Colendo TST.
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de
No tocante às horas de intervalo suprimidas, a reclamada, embora
local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
negue o fato, não juntou nenhum controle de jornada, que tivesse o
empregador fornecer a condução.
registro do gozo desas hora de intervalo, razão pela qual sequer foi
TST SÚMULA nº 90 HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO
objeto de impugnação, já que, nesse talante, nenhum documento
Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho.
havia para ser impugnado. Assim, atraiu para si o ônus de provar o
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
fato impeditivo do direito do autor, Inteligência dos arts. 373, II, do
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não
CPC e 818, da CLT.
servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é
Na audiência, o preposto da reclamada não conseguiu comprovar o
computável na jornada de trabalho.
intervalo de 1h para gozo da refeição. Apenas afirmou que na
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da
maioria das vezes, a refeição era realizada na estrutura da
jornada do empregado e os do transporte público regular é
Petrobrás, o que, de pronto, já vai de acordo com o depoimento do
circunstância que também gera o direito às horas in itinere.
reclamante, de que o próprio deslocamento até o refeitório se dava
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o
em 1h. Assim, do conjunto deponencial, este Juízo entende que, se
pagamento de horas in itinere.
a refeição fosse feita no refeitório, o tempo de deslocamento
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto
impedia que o intervalo fosse de 1h, pois deve ser gozado para
percorrido em condução da empresa, as horas in itinere
refeição e descanso, não para transporte. A testemunha do
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte
reclamante corroborou essa informação. Como o próprio preposto
público.
disse que na maioria das vezes, a refeição era feita no refeitório,
V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na
então prevalece a tese autoral.
jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
Este Juízo já se deparou com outros vários processos movidos
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
229
respectivo.
coletivo que determina a desconsideração do tempo despendido
O ônus probatório em relação à jornada in itinere é distribuído às
pelo trabalhador na ida e na volta para o trabalho como horas in
partes litigantes, na esteira do disposto nos artigos 818 da CLT e
itinere. VII - Recurso conhecido e provido. (RR - 1165/2008-047-03-
373, inc. I e II do CPC.
00, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT 18/12/2009).
À parte autora incumbe a comprovação da existência do fato
EMBARGOS - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR ACORDO
constitutivo de seu direito, qual seja, que para o deslocamento até o
COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE 1. A partir das alterações
local específico da prestação dos serviços utilizava-se de transporte
imprimidas ao artigo 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001, as horas in
fornecido pelo empregador.
itinere passaram a gozar do status de norma de ordem pública.
À parte ré cabe a prova da existência de fato impeditivo ao direito
Portanto, não podem ser objeto de supressão mediante negociação
da parte autora, ou seja, de que o local específico da prestação dos
coletiva. 2. Na hipótese, como registra o acórdão embargado, a
serviços não era de difícil acesso ou era servido por transporte
norma coletiva foi ajustada após a entrada em vigor da Lei nº
público regular.
10.243/2001, sendo imperativo o reconhecimento de sua invalidade.
Incube provar também a compatibilidade entre os horários de início
Embargos não conhecidos. (E-RR-338/2004-074-03-00, Rel. Min.
e término da jornada e os do transporte público regular.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 1º /8/2008).
Cabe logo destacar que o entendimento deste Juízo é o de que uma
"COLETIVA. CLÁUSULA QUE LIMITA O MERECIMENTO DO
CCT não pode anular a regra legal e sumulada, consoante arestos
TÍTULO ÀS HORAS POSTERIORES À SEGUNDA DO TRAJETO.
abaixo colacionados:
SUPRESSÃO DE DIREITO. INVALIDADE. 1.1. Não há dúvidas de
HORAS IN ITINERE - ACORDO COLETIVO - FLEXIBILIZAÇÃO
que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a
CONTRA LEGEM - IMPOSSIBILIDADE. I - A matéria relativa às
relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação
horas in itinere foi acrescida ao art. 58 da CLT pela Lei nº
coletiva sempre vá lida e eficaz enquanto não rompidas às
0.243/2001, ficando expressamente previsto em seu §2º que o
fronteiras nas quais se deve conter. 1.2. Até a edição da Lei nº
tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o
10.243/2001, o conceito de horas in itinere decorria de construção
seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado
jurisprudencial, extraída do art. 4º da CLT, não havendo, à época,
na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
preceito legal que, expressamente, normalizasse o instituto.
acesso ou não servido por transporte público, o empregador
Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a
fornecer a condução. II - Embora o princípio do conglobamento,
negociação coletiva em torno da matéria, possibilidade inúmeras
adotado na interpretação dos acordos e convenções coletivos,
vezes reiterada por esta Corte. 1.3. Modificou-se a situação com o
permita a redução de determinado direito mediante a concessão de
diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o §2º,
outras vantagens similares, de modo que no seu conjunto o ajuste
vetor pelo qual a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a
se mostre razoavelmente equilibrado, não é admissível a utilização
remuneração das horas in itinere entre as garantias mínimas
de instrumentos normativos para a preterição pura e simples de
asseguradas aos trabalhadores. 1.4. Ante o comando do art. 9º
direito legalmente previsto. III - Com efeito, o inciso XIII do art. 7º da
consolidado, afirma-se a impossibilidade de se ajustar, em
Constituição, ao prever a possibilidade de redução da jornada
negociação coletiva, a ausência de remuneração do período gasto
laboral, por meio de acordo ou convenção coletiva, não autoriza a
em trajeto, embora possível a sua quantificação. Naquele primeiro
ilação de que os protagonistas das relações coletivas de trabalho
caso, estar-se-ia negando a vigência, eficácia e efetividade de
possam ajustar a supressão integral de direito assegurado em lei. IV
norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e
- Conquanto se deva prestigiar os acordos e convenções coletivas,
ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI,
por injunção do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição, em que se
da Carta Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a
consagrou o princípio da autonomia privada da vontade coletiva,
sua supressão. 1.5. À zona de proibição se inclina a cláusula que
impõe-se sua submissão ao princípio da reserva legal. Do contrário,
nega o merecimento de horas in itinere, quando o percurso for
a manutenção de cláusulas dessa natureza implicaria conferir-lhes o
inferior a duas horas sob frágil aparência do bom direito, há o
status de lei em sentido estrito, em condições de lhes atribuir
rompimento com a mais volátil noção de razoabilidade, cristalizando
inusitado efeito derrogatório de preceito legal. V - Nesse sentido, a
-se renúncia explícita, onde a ordem pública a veda, com o efeito
propósito, já se manifestou a Seção de Dissídios Coletivos.
prático de se afastar, para a quase generalidade dos casos, o
Precedente: ROAA-7/2005-000-24-00.3, DJU 17/3/2006. VI - No
pagamento da parcela sob foco. A admitir-se uma tal sorte de
caso concreto, não é possível atribuir validade à cláusula de acordo
contratação, lícita seria a absurda definição de quaisquer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
230
parâmetros, ao gosto dos negociadores de um dado momento (o
trabalhados seguidos por duas folgas.
direito somente a surgir acima de duas horas, acima de dez horas
Gratuidade de justiça
de percurso...), o que, manifestamente, na o resiste à crítica.
Por atendidos os requisitos estipulados pelo inciso LXXIV do art. 5º
Recurso de revista não conhecido." (RR-159/2006-271-06-00, Rel.
da Carta Política, e também das leis ordinárias que se referem a
Min. Alberto Bresciani, 3ª Turma, DJ 9/5/2008).
essa matéria, defere-se ao obreiro o benefício da gratuidade de
"HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 58, §2º, DA
justiça.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A situação dos autos
Honorários advocatícios
não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não contempla
Improvada a assistência sindical, restam indevidos os honorários
a supressão mediante acordo ou convenção coletiva de direitos
advocatícios, pois não foram preenchidos os requisitos da súmula
trabalhistas protegidos por norma legal de caráter cogente. Assim, a
219 do TST.
Carta Magna, quando dispõe sobre o reconhecimento dos acordos
Da Responsabilidade da PETROBRÁS:
e convenções coletivas, não alberga o desrespeito às garantias
A pretendida incidência da norma assente no § 1º do art. 71 da Lei
mínimas de trabalho legalmente asseguradas, permitindo apenas a
de Licitações (Lei 8.666/93), a despeito de se tratar de disposição
flexibilização de alguns direitos trabalhistas, mediante acordo ou
legal, tem a sua aplicação excluída no âmbito laboral, por colidir
convenção coletiva. Flexibilizar, no entanto, não é o mesmo que
frontalmente com o espírito do art. 9 º da CLT.
suprimir direitos. Recurso de revista de que não se conhece." RR -
No caso sub judice, a litisconsorte entendeu por bem terceirizar a
6/2005-271-06-00, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ
execução de prestação de serviços de "serviços de transporte de
30/11/2007).
petróleo derivados e outros fluídos para a UM-RNCE", celebrando
No tocante às horas in itinere, o acervo probatório revelou-se
para tanto o contrato de nº 2500.0038017.07.2 (nos autos sob o ID
favorável à pretensão exordial, haja vista que a reclamada não
7c4dc83).
logrou comprovar que os locais de prestação de labor eram de fácil
Para tanto, a Administração seleciona para a execução desse
acesso e servidos por transporte público regular, em horários
mister, uma determinada empresa, porém tem a obrigação legal de
compatíveis com o início e o fim da jornada laboral do reclamante.
fiscalizar o coreto desenvolvimento das atividades da contratada,
Ademais, a tese defensiva de que o tempo de percurso já estava
inclusive quanto a obrigações trabalhistas.
contabilizado nos controles de frequência do autor não encontra
Tal aspecto se encontra estampado no item 2.3.6 e 2.3.7 do já
respaldo nos documentos acostados aos autos. Ora, se havia algum
referido ajuste entabulado entre a reclamada e a PETROBRÁS, as
controle de frequência, estes jamais foram juntados aos autos, nem
quais abaixo se transcreve:
houve nenhuma prova de que as tais horas eram contabilizadas.
2.3.6 - A CONTRATADA deverá apresentar, sempre que solicitada,
Não foi produzida prova testemunhal em contrário.
a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas
Diante do exposto, adoto o tempo de percurso convencionado pelas
obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e
partes, em ata, de 1h30 por dia de horas in itinere.
depósitos do FGTS, para com seus empregados.
Também não se pode acatar a tese empresária de que as horas in
2.3.7 - Fornecer, sob pena de não ser emitido o Relatório de
itinere já foram contempladas nos pagamentos efetuados pois esta
Medição - RM:
rubrica não consta dos contracheques e a lei proíbe a paga de
2.3.7.1 - Cópia autenticada da GFIP - Guia de Recolhimento do
salário complessivo. Desta forma as horas in itinere deveriam ser
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
quitadas em rubrica própria.
Previdência Social completa e quitada, e seu respectivo
Com efeito, é devido o pagamento das horas de percurso relativas a
comprovante de entrega, nos termos da legislação vigente.
todo o período laborado pelo autor, no total de uma hora e meia
2.3.7.2 - Cópia autenticada da GPS - Guia da Previdência Social
diária, com adicional de 50%.
quitada com o valor indicado no relatório da GFIP.
Ante a habitualidade, deferem-se os reflexos das horas in itinere ora
Ao não observar e fiscalizar o cumprimento dessas obrigações
deferidas sobre aviso prévio, 13º de todo o período contratual, férias
laborou com negligência, e como tal concorreu para o
de todo o período contratual, acrescidas de 1/3, FGTS e multa
descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para
fundiária e ainda sobre o RSR.
execução de serviços desenvolvidos em seu proveito. A prova de
Para fins de contagem do número de horas de intervalo suprimidas
ausência de fiscalização da lisura das ações da contratada é que
e horas in itinere devidas, fixa a média de 22 dias trabalhados a
não apresentou em juízo nenhum dos documentos que afirma exigir
cada mês, com base na jornada incontroversa do autor de 6 dias de
da contratada como condição para pagamento dos serviços
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
231
prestados.
comprovada a ocorrência de negligência ou de culpa "in eligendo"
Ademais, a despeito da ciência do Direito se tratar de um mega
por parte da empresa tomadora dos serviços, o ente empresário
sistema integrado e entrelaçado, há de se atentar para as
responderá pelas obrigações do contrato que não tenham sido
peculiaridades de cada uma de suas especialidades.
observados, de maneira subsidiária.
Desta maneira, o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de
Em decorrência da decisão do STF, o TST acrescentou dois incisos
Licitações), tem o seu âmbito de incidência limitada, à circunstância
ao enunciado 331, que se acham assim redigidos:
da avença com a administração, e à tomada de cautelas pela
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
entidade contratante dos serviços, no pertinente à observância de
respondem subsidiariamente nas mesas condições do item IV, caso
obrigações laborais pela sociedade executora dos serviços.
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
Desta maneira, o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de
da Lei nº 8.666/93, e especialmente na fiscalização do cumprimento
Licitações), tem o seu âmbito de incidência limitada, à circunstância
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
da avença com a administração, e à tomada de cautelas pela
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
entidade contratante dos serviços, no pertinente à observância de
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
obrigações laborais pela sociedade executora dos serviços.
empresa regularmente contratada.
Eis as razões que se prestam para afastar a incidência do § 1º do
VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
art. 71 da Lei n º 8.666/93, ante o que estipula o art. 9º da CLT, e
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
bem como o próprio contrato celebrado entre a PETROBRÁS e a
da prestação laboral.
LOCAR GUINDASTE, e a "Teoria Responsabilidade Civil" (Culpa
Daí reside o motivo por que não se há de acatar, a pretendida
Aquiliana), presente no direito das obrigações, no âmbito do Direito
ilegitimidade passiva "ad causam" invocada pela PETROBRÁS,
Civil, aplicável ao Direito do Trabalho, por força do contido no
para procurar se eximir da responsabilidade que lhe cabe, pelo que
Parágrafo Único do art. 8º da CLT.
se desacolhe prefacial suscitada.
A hipótese é de não incidência do § 1º do art. 71 da lei 8.666/93, por
Descabe o argumento da litisconsorte de inépcia da inicial por
incompatibilidade sistêmica (art. 9º e 468 da CLT) ao âmbito das
ausência de causa de pedir assegurando que não se beneficiou
reações de emprego e não de inconstitucionalidade.
diretamente do esforço do obreiro, pois é incontroverso que o autor
Essa disposição normativa prevalece para fins de aplicação entre as
laborava nas bases da estatal.
partes que celebraram o negócio jurídico representado contrato de
Por fim, a estatal petrolífera sempre poderá refazer-se de possíveis
prestação de serviços firmado entre a PETROBRÁS e a LOCAR
prejuízos sofridos acionando o proprietário da reclamada principal
GUINDASTE, porém, não incide sobre a relação jurídica
ou seus sócios em ação regressiva visando obter a devolução dos
consubstanciada no contrato de emprego sob exame.
valores pagos e das despesas.
Na esteira de considerações dessa estirpe, foi que acertadamente o
Na hipótese de falta de pagamento do débito pela responsável
TST, expediu a proposição assente no inciso IV do enunciado 331
principal - a reclamada, a litisconsorte fica responsável pela
daquele pretório, que textualmente estatui:
satisfação dos débitos oriundos da presente relação processual, em
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
caráter subsidiário.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
Esta responsabilidade se estende de forma integral por todos os
serviços quando àquelas obrigações, desde que este tenha
créditos a que faz jus o reclamante, não havendo legitimidade de
participado da relação processual e conste do título executivo
sua parte para pretender limitar a sua responsabilidade a certas
judicial.
obrigações. A natureza da prestação não entra em debate para o
fim da responsabilidade imposta à litisconsorte. Esta posição hoje é
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Ação Declaratória de
pacífica no TST e foi incorporada a súmula 331, no seu inciso VI
Constitucionalidade (ADC) nº 16 na Sessão Plenária de 24.11.2010,
retrotranscrito.
expressou a constitucionalidade do Art. 71 e seu § 1º da lei
Do bloqueio de créditos da reclamada principal
8.666/93 (lei de Licitações), não tendo acolhida a arguição de
A litisconsorte postula a retenção de qualquer valor da reclamada
subsistência de inconstitucionalidade do inciso IV do enunciado 331
principal que detenha em seu poder.
do TST.
Tendo em vista o poder geral de cautela (art.798 do CPC), acolho o
Em verdade, a Suprema Corte pátria expediu essa declaração,
pleito, considerando a própria afirmação por parte da empresa, de
vindo a inserir a ressalva no sentido de que caso resulte
que enfrenta crise em suas atividades, descurando-se do dever de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
232
adimplemento dos deveres basilares da relação de emprego,
para rendimentos obtidos via decisão judicial.
devendo a LITISCONSORTE providenciar a retenção do valor
Correção monetária conforme Súmula 381 do TST.
correspondente à condenação fixada na decisão primária, de
Da execução do julgado
eventuais créditos que a reclamada principal tenha a receber da
Em caso de não pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15
litisconsorte, depositando a verba em conta judicial a disposição
dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a execução
deste juízo.
terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição
Da liquidação e contribuição previdenciária
patrimonial, sem a necessidade de realização de citação executiva
Os valores das verbas deferidas encontram-se em tabela de
(art. 475-J do CPC, sem incidência da multa ali prevista).
liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão.
A opção pela aplicação do art. 475-J na fase executiva do julgado
Referida tabela foi elaborada apurando-se a verba mês a mês, com
trata-se tão somente de matéria atinente ao direcionamento ao feito,
índice de atualização divulgados mensalmente pelo colendo
prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade para tal, nos termos
Tribunal Superior do Trabalho, que corrigem a dívida até
do art. 765 da CLT, cabendo-se ressaltar que a adoção da medida
01.10.2016.
adotada não redunda em prejuízo da parte ante a ausência de
As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador
aplicação da multa prevista pelo referido dispositivo legal.
encontram-se calculadas em planilha em anexo, incidindo apenas
III. DISPOSITIVO
sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação,
Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por
conforme item I da súmula 368.
LUCIANO BEZERRA DA COSTA em desfavor de LOCAR
O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o
GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A e da
que implica na superação de qualquer intelecção contrária, inclusive
litisconsorte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, decido:
sinalizando com a edição de uma súmula vinculante.
Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante,
Como é a decisão que constituiu o fato gerador para a cobrança da
ficando isento do pagamento de custas e demais despesas
contribuição previdenciária, é a partir da quantificação da própria
processuais porventura incidentes.
contribuição que devem ser calculados os juros e a correção
No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para
monetária.
condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao
A planilha foi elaborada observando-se as diretrizes traçadas pelos
pagamento, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da
artigos 832, § 3º, 879, § 3º e 880 da CLT, alterados pela Lei 1.035
sentença, das seguintes verbas:
de 25/10/2000.
Reflexos das horas extras pagas nos contra-cheques sobre o RSR -
Atente-se que a competência desta Justiça Especializada resume-
Súmula 172, do TST;
se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do
1 hora por dia pela não concessão de intervalo para refeição e os
Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se
reflexos nas verbas de aviso prévio, 13º de todo o período
incluindo as contribuições para terceiros.
contratual, férias de todo o período contratual, acrescidas de 1/3,
Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua
FGTS e multa fundiária e ainda sobre o RSR, em relação ao
Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento
período ali;
previdenciário é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
1h30 de horas in itinere diária, em cada dia laborado, com adicional
A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da
de 50% e seus reflexos nas verbas de aviso prévio, 13º de todo o
tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos
período contratual, férias de todo o período contratual, acrescidas
termos do § 4º do artigo 879 da CLT.
de 1/3, FGTS e multa fundiária e ainda sobre o RSR.
As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito
Deve a LITISCONSORTE providenciar a retenção do valor
em julgado da decisão.
correspondente a esta condenação de eventuais créditos que a
O reclamado é responsável pelo recolhimento previdenciário
reclamada principal tenha a receber da litisconsorte, depositando a
decorrente da presente decisão, inclusive ao pagamento que seria
verba em conta judicial a disposição deste juízo
recolhida do empregado, nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo
Os valores das verbas trabalhistas deferidas R$ 30.730,63 e das
95, alínea "d", da Lei 8.212/91.
contribuições previdenciárias R$ 7.949,67 encontram-se em tabela
O reclamado é responsável pelo imposto de renda decorrente da
de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O
presente decisão, podendo fazer a retenção respectiva quando do
valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da
efetivo pagamento, observando-se as regras próprias de incidência
condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
233
Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento
e correção monetária.
PODER JUDICIÁRIO
Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 733,61, calculadas sobre
JUSTIÇA DO TRABALHO
R$38.680,30, valor da condenação.
O reclamado deverá, em quinze dias a contar do trânsito em julgado
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
desta decisão, comprovar nos autos o devido recolhimento das
custas processuais, a teor do disposto no Provimento CG/TST N.º
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL:
02/93 e no art. 789 CLT.
[email protected]
Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua
Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento
previdenciário é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da
tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos
Processo: 0001032-72.2015.5.21.0012
Reclamante: WALLISON DA SILVA FLOR
Reclamada: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI FIRENZE
DESPACHO
termos do § 4º do artigo 879 da CLT.
As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em até 15
dias após o trânsito em julgado da decisão. Ao empregador caberá
diligenciar ao pagamento que seria recolhida do empregado, nos
termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea "d", da Lei
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que os mesmos retornaram a esta
Vara após o trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento
ao recurso do reclamante e deu parcial provimento ao apelo da
reclamada, apenas para excluir da condenação a multa imposta no
8.212/91.
Com a ciência da presente decisão declara-se que o reclamado tem
conhecimento do quantum debeatur, de forma que se torna
desnecessária a realização de citação executiva. Em caso de não
pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da
presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a
realização de atos de constrição patrimonial.
Como o registro da solução no Processo Judicial Eletrônico foi
efetuado depois do prazo legal, as partes devem ser notificadas do
julgamento dos Embargos de Declaração.
Considerando o que reza o § 1º do art. 899 da CLT, determino a
liberação do depósito recursal para pagamento do crédito do
reclamante e recolhimento da contribuição previdenciária devida.
Assim, conferindo ao presente despacho força de Alvará Judicial,
determino a(o) Caixa Econômica Federal que, utilizando o saldo
existente no depósito recursal de ID8cabfa1 (código de
autenticidade:16052715195156900000003851974), cujo valor
inicial era R$ 6.979,12, efetue o recolhimento da quantia deR$
inteiro teor da decisão.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente
1.337,43, a título de contribuição previdenciária, em favor do INSS,
via GPS, utilizando o código de pagamento 2909, competência
assinada na forma da lei.
03/2016, identificador 08.458.604/0001-98, e, ainda, efetue a
Intimações necessárias.
liberação de TODO O SALDO REMANESCENTE em favor de
WALLISON DA SILVA FLOR, CPF: 080.312.794-46.
DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho
Cumpra-se.
Após, registrem-se os pagamentos e recolhimentos efetuados e
arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Mossoró, 29/09/2016.
Despacho
MAGNO KLEIBER MAIA
Processo Nº RTOrd-0001032-72.2015.5.21.0012
AUTOR
WALLISON DA SILVA FLOR
ADVOGADO
FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS
NETO(OAB: 8134/RN)
RÉU
CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO
DI FIRENZE
ADVOGADO
STÉLISON FERNANDES DE
FREITAS(OAB: 6360/RN)
Juiz do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI FIRENZE
- WALLISON DA SILVA FLOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001177-31.2015.5.21.0012
AUTOR
JOSE EDIVAN DE SOUSA FILHO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
WALTENCY SOARES RIBEIRO
AMORIM(OAB: 3481/RN)
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
JULIANA DA SILVA AGUIAR(OAB:
5645/RN)
RÉU
ADVOGADO
234
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pronuncio a
prescrição das pretensões anteriores a 16/09/2015, extinguindo o
feito, neste particular, com resolução de mérito, excetuadas as
pretensões de natureza declaratória e de anotação de CTPS.
Como a ação foi ajuizada em data posterior a 13/11/2014 a
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDIVAN DE SOUSA FILHO
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
prescrição alcança também o fundo de garantia conforme decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, com
repercussão geral reconhecida.
Do adicional de insalubridade
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN
Realizada a perícia técnica, concluiu o expert responsável pela
perícia que o autor não laborou exposto a agente insalubre, mas à
periculoso.
A reclamada não concordou com o laudo e o reclamante, em sede
de impugnação, modificou o pedido inicial de adicional de
PROCESSO: 0001177-31.2015.5.21.0012
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JOSE EDIVAN DE SOUSA FILHO
RECLAMADA: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA
insalubridade para periculosidade.
Ocorre que a modificação do pedido não é possível na fase
instrutória, sob pena de subtração da reclamada ao direito do
devido processo legal e do contraditório.
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do
DE VAL E SEGURANÇA
art. 436 do CPC. Todavia, conforme o mesmo dispositivo legal, a
decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível
SENTENÇA
se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que
fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o
conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da
I. RELATÓRIO
Vistos, etc.
JOSÉ EDIVAN DE SOUSA FILHO ajuizou reclamação trabalhista
em face da PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE
VALORES E SEGURANÇA, alegando ter mantido relação de
emprego no período de 05/06/2007 a outubro/2014, na função de
vigilante condutor, vínculo relativamente ao qual formula as
postulações elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de
R$50.000,00. Anexou procuração e documentos.
As partes compareceram a audiência inaugural. A reclamada
apresentou defesa, acompanhada de documentos, os quais foram
submetidos ao contraditório.
Foi determinada a realização de perícia.
Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos das partes e
de um informante. Não havendo mais provas a serem produzidas,
foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas.
Frustrada as propostas de conciliação, foram os autos conclusos
para julgamento.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição quinquenal
Em face da prejudicial arguida pela demandada e com fulcro no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
CLT, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança
do juízo.
Ressalte-se que o expert nomeado pelo juízo seguiu os critérios
indicados pela NR 15, quais sejam, a menção dos critério adotado,
instrumental utilizado, metodologia de avaliação, bem como da
descrição das condições de trabalho e do tempo de exposição aos
agentes insalubres e o resultado da avaliação quantitativa.
.
Assim, ante a conclusão do laudo pericial, indefiro o adicional de
insalubridade postulado, bem como de seus reflexos.
Do vale mercado
Sem razão o reclamante quando pleiteia a condenação da
reclamada ao pagamento de vale mercado, previsto em convenção.
Ora, da leitura da cláusula convencional (tomamos como exemplo a
convenção coletiva 2010/2011, em sua cláusula 12ª), percebe-se
claramente que não houve a previsão de uma vantagem econômica
em favor dos empregados, mas tão somente a instituição de uma
espécie de adiantamento salarial, vinculado a uso específico de
aquisição de itens da cesta básica. Tal conclusão resta cristalina a
partir da previsão de que tal vale não implicará em custo direto ou
indireto aos empregadores.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de vale mercado, bem
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
235
como de integração à remuneração e reflexos.
horas semanais, com acréscimo do adicional de 50%, bem como
Da multa convencional
pelo labor em domingos e feriados, estas com adicional de 100%.
Embora o autor postule a condenação da reclamada ao pagamento
Ante a habitualidade, defere-se os reflexos das horas extras
de multa convencional, o demandante não aponta qual obrigação
deferidas sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%
prevista nas convenções deixou de ser cumprida e qual o prejuízo
e repouso semanal remunerado.
lhe causado em decorrência.
Ressalte-se que o deferimento das horas laboradas em domingos e
O único fato imputado, de forma indireta, seria o não pagamento de
feriados com adicional de 100% engloba as postulações de
vale mercado, o qual, como restou acima reconhecido, não consiste
pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados e de
em obrigação criada à reclamada, posto que não lhe atribuiu custo
repouso semanal remunerado (itens "d" e "h" do petitório exordial)
direto ou indireto, nem instituiu vantagem econômica ao autor.
de forma que o pedido do autor, da forma postulada, incide em bis
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de multa convencional.
in idem, não podendo, assim, ser acolhido da forma postulada.
Da jornada de trabalho e pleitos decorrentes
Quanto ao pedido de horas pela supressão do intervalo
Alega o reclamante que laborou para a reclamada cumprindo em
intrajornada, as convenções coletivas de trabalho acostadas aos
média jornadas das 07h as 20h/21h, de segunda a sexta-feira e em
autos prevê que, na eventualidade de não concessão do tempo de
feriados e domingos alternados, das 07h as 17h/18h, sem intervalos
descanso, o período suprimido será pago com adicional de 50%.
intrajornada.
Embora o reclamante refute a tese defensiva, sob o argumento de
Postula, em decorrência da jornada alegada, a paga de horas extras
nulidade da cláusula convencional, o próprio Supremo Tribunal
prestadas, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e
Federal sinalizou, em recente decisão daquela corte, que deve-se
pelo labor em domingos e feriados, bem como de incidências
prestigiar as normas negociadas, de sorte que não há que se falar
reflexas das aludidas verbas.
em nulidade da convenção.
Refutando as pretensões autorais, a reclamada sustenta que o
Ademais, não se pode olvidar, no presente caso, do fato, alegado
autor laborava em regime de 12 x 36 e gozava de intervalo para
pela demandada e não refutado pelo autor, de que era este o
repouso alimentação, conforme registro nos cartões de ponto e, na
presidente do sindicato, subscritor de convenções coletivas que
eventualidade de sua supressão, havia o pagamento devido, na
previam tal causa.
forma convencionada. Aduz, ainda, que o labor em domingos e
Ora, mesmo que, em tese, fosse possível se considerar a hipótese
feriados decorriam da escala, de forma que o labor em tais dias
de cláusula supressora de direito, tal só seria admissível, ao ver
eram devidamente compensados com folga em outro dia e que
deste juízo, em situações que envolvessem trabalhadores não
eventuais horas extras foram devidamente quitadas.
envolvidos diretamente no processo negocial. No caso do
O autor impugna os registros por não abrangerem todo o contrato e
reclamante, que participou de todo o processo de negociação e
por conterem anotação de intervalo não fruído.
concordou com a cláusula, parece que está diante da invocação da
Ao apontar inveracidade nas anotações de ponto, o reclamante
própria torpeza em proveito próprio.
atraiu para si o ônus de comprovar a sua tese, nos termos do art.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral de horas extras,
818 da CLT, disto não se desincumbiu seja pela via documental ou
com adicional de 50%, decorrentes da supressão do intervalo
testemunhal. Desta forma temos que os registros são fieis a
intrajornada.
realidade.
Das diárias de viagens
Quanto ao período faltante, considerando o teor da súmula 338 do
O reclamante postula o pagamento de diárias de viagens, com base
TST e o fato dos controles acostados pela reclamada não
na cláusula 5ª da Convenção Coletiva, aduzindo que esta só veio a
corresponderem a jornada alegada em defesa, tomo por verídica a
ser cumprida nos dois últimos anos do pacto laboral e apenas no
jornada indicada na exordial
valor de R$7,50 por viagem, valor insuficiente para as
Confrontando-se os cartões de ponto acostados pela reclamada
necessidades.
com as fichas financeiras, constata-se a ocorrência de labor em
Ocorre que, analisando as convenções coletivas acostadas aos
sobrejornada, bem como em domingos e feriados, sem a devida
autos pelo autor, não vislumbrou este juízo a existência de cláusula
paga integral ou compensação, fato também observado no tocante
instituidora do direito postulado, pelo que julgo-o improcedente.
aos períodos em que se aplica a presunção da veracidade da
Do adicional de risco de vida
jornada da inicial.
Como se depreende da prova produzida nos autos, a reclamada
Assim, são devidas horas extras pela extrapolação da jornada de 44
pagou corretamente o adicional de risco de vida previsto nas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
236
convenções coletivas, observando o percentual previsto na norma
serão apuradas em posterior liquidação de sentença, a qual será
negociada, nada sendo devido ao obreiro a tal título. Pedido
elaborada apurando-se as verbas mês a mês, com índice de
improcedente.
atualização divulgados mensalmente pelo Conselho Superior da
Do curso de reciclagem
Justiça do Trabalho.
O reclamante não comprovou nos autos ter realizado curso de
As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador incidirão
reciclagem nem eventual montante por ele despendido, logo, não há
apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta
que se falar em indenização. Pedido improcedente.
condenação, conforme item I da súmula 368.
Dos descontos salariais e dano moral
O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o
O reclamante postula a devolução de valores descontados de seus
que implica na superação de qualquer intelecção contrária, inclusive
salários, decorrentes de prejuízos provocados por acidente de
sinalizando com a edição de uma súmula vinculante.
trânsito que envolveu a viatura por ele dirigida.
Como é a decisão que constituiu o fato gerador para a cobrança da
Da prova produzida, vê-se claramente, a partir da conclusão da
contribuição previdenciária, é a partir da quantificação da própria
perícia de trânsito, que o acidente ocorreu por culpa do reclamante.
contribuição que devem ser calculados os juros e a correção
A alegação de que a conclusão da perícia se deu apenas com base
monetária.
na versão do motorista do outro veículo envolvido não há como
A planilha deverá observar as diretrizes traçadas pelos artigos 832,
prosperar, posto que a decisão de se ausentar do local do sinistro
§ 3º, 879, § 3º e 880 da CLT, alterados pela Lei 1.035 de
foi do reclamante, sem qualquer participação da reclamada, de
25/10/2000.
sorte que, ao assim agir, o autor deve arcar com o ônus de sua
Atente-se que a competência desta Justiça Especializada resume-
opção.
se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do
Assim, comprovada a culpa do autor no sinistro, não há como se
Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se
repreender a reclamada por ter efetuado descontos salariais com o
incluindo as contribuições para terceiros.
intuito de se ressarcir dos prejuízos sofridos.
A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da
Improcedente, portanto, o pedido de restituição dos valores
tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos
descontados.
termos do § 4º do artigo 879 da CLT.
Mesma sorte segue o pleito de indenização por danos morais, haja
As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito
vista que fundado no mesmo fato ensejador do pedido de restituição
em julgado e liquidação da decisão.
de descontos.
O reclamado é responsável pelo recolhimento previdenciário
Da gratuidade de justiça
decorrente da presente decisão, inclusive ao pagamento que seria
Por atendidos os requisitos estipulados pelo inciso LXXIV do art. 5º
recolhida do empregado, posto que, em não havendo o
da Carta Política, e também das leis ordinárias que se referem a
adimplemento por parte do empregador, à época própria, não é
essa matéria, defere-se ao obreiro o benefício da gratuidade de
justo transferir para ao empregado os encargos incidentes sobre as
justiça.
parcelas inadimplidas, sem que lhe tenha dado causa. Com efeito, o
Dos honorários advocatícios sindicais
inadimplemento das contribuições previdenciárias pelo empregador
Atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/1970, estando a parte autora
transfere para si responsabilidade pelo encargo integral. Exegese
assistida pelo sindicato de sua categoria (procuração de ID
do § 5º do art. 33 da lei 8.2012/1991.
"5bfdaca"), deferem-se os honorários advocatícios sindicais, à base
O reclamado é responsável pelo imposto de renda decorrente da
de 15% do valor da condenação.
presente decisão, podendo fazer a retenção respectiva quando do
Da compensação/dedução
efetivo pagamento, observando-se as regras próprias de incidência
Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos
para rendimentos obtidos via decisão judicial.
prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do reclamante
Correção monetária conforme Súmula 381 do TST.
para com o reclamado. Quanto às deduções, para que seja evitado
Da execução do julgado
o enriquecimento indevido, devem ser deduzidos os valores
Em caso de não pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15
comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, inclusive
dias após o trânsito em julgado da presente decisão e ciência da
tudo quitado a título de acerto rescisório.
homologação dos cálculos, a execução terá seu curso iniciado com
Da liquidação e contribuição previdenciária
a realização de atos de constrição patrimonial, sem a necessidade
Os valores das verbas deferidas e das contribuições previdenciárias
de realização de citação executiva (art. 523 do CPC, sem incidência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
237
da multa ali prevista).
termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea "d", da Lei
A opção pela aplicação do art. 523 na fase executiva do julgado
8.212/91.
trata-se tão somente de matéria atinente ao direcionamento ao feito,
Ciência as partes.
prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade para tal, nos termos
Nada mais.
do art. 765 da CLT, cabendo-se ressaltar que a adoção da medida
Mossoró, 29 de setembro de 2016.
adotada não redunda em prejuízo da parte ante a ausência de
aplicação da multa prevista pelo referido dispositivo legal.
III. DISPOSITIVO
MAGNO KLEIBER MAIA
Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por
Juiz do Trabalho
JOSÉ EDIVAN DE SOUSA FILHO em desfavor de PROSEGUR
BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA, decido:
Sentença
Em sede de prejudicial de mérito, pronunciar a prescrição das
pretensões anteriores a 16/09/2015, extinguindo o feito neste
particular com resolução de mérito, excetuadas as pretensões de
natureza declaratória e de anotação de CTPS.
No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados, para o fim de:
Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante,
ficando isento do pagamento de custas e demais despesas
Processo Nº RTOrd-0001304-66.2015.5.21.0012
AUTOR
JOSE LUIZ DE MELO
ADVOGADO
Igor Oliveira Campos(OAB: 6759/RN)
RÉU
CONSTRUTORA CAGEO LTDA
ADVOGADO
VANESSA BONFIM PACHECO DE
NORONHA(OAB: 9690/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CAGEO LTDA
- JOSE LUIZ DE MELO
processuais porventura incidentes.
Condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de 15 dias do
trânsito em julgado da sentença e ciência da homologação dos
cálculos, das seguintes verbas:
a) horas extras pela extrapolação da jornada de 44 horas semanais,
com acréscimo do adicional de 50%;
b) horas extras pelo labor em domingos e feriados, com adicional de
100%;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
c) reflexos das horas extras deferidas sobre aviso prévio, 13º
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado.
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL:
Improcedentes os demais pedidos.
[email protected]
Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento
e correção monetária.
Processo: 0001304-66.2015.5.21.0012
Custas, pelo reclamado, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre
Reclamante: JOSE LUIZ DE MELO
R$50.000,00, valor da causa para fins de alçada.
Reclamada: CONSTRUTORA CAGEO LTDA
O reclamado deverá, em quinze dias a contar do trânsito em julgado
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
desta decisão, comprovar nos autos o devido recolhimento das
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0001304-66.2015.5.21.0012
custas processuais, a teor do disposto no Provimento CG/TST N.º
Aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e
02/93 e no art. 789 CLT.
dezesseis, estando aberta a audiência na 2ª Vara do Trabalho desta
A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da
Cidade, na sua respectiva sede, com a presença do Exmo. Sr. Dr.
tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos
MAGNO KLEIBER MAIA, Juiz do Trabalho Titular, foram por ordem
termos do § 4º do artigo 879 da CLT.
do Sr. Juiz, apregoados os litigantes:
As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em até 15
dias após o trânsito em julgado da decisão e ciência da
Reclamante: JOSÉ LUIZ DE MELO
homologação dos cálculos de liquidação. Ao empregador caberá
Reclamado(s): CONSTRUTORA CAGEO LTDA.
diligenciar ao pagamento que seria recolhida do empregado, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
238
I. RELATÓRIO
este Juízo, concluiu que, após exame clínico realizado no
Ausentes as partes.
reclamante dão conta de que o reclamante relatou hérnia Inguinal
Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz Titular passou a
Bilateral, porém, disse também que o reclamante relatou passado
proferir a seguinte decisão:
de cirurgia para correção da hérnia umbilical há vários anos, e que
Vistos, etc.
seu genitor tem histórico de hérnia de parede abdominal. Concluiu
JOSÉ LUIZ DE MELO ajuizou reclamação trabalhista em face da
pela inexistência de nexo causal.
CONSTRUTORA CAGEO LTDA., alegando que no desempenho de
O laudo foi tomado por verdadeiro, sem nenhuma impugnação
suas funções desenvolveu doença profissional e foi demitido sem
autoral, apenas por parte do reclamado. Nenhuma outra prova foi
justa causa. Postula os pleitos declinados na inicial de ID d21ae78.
produzida em contrário.
Pugnou pela benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o
O Laudo produz presunção de veracidade, podendo ser elidida por
valor de R$200.000,00. Juntou procuração e documentos.
outro meio de prova qualquer. Contudo, não há prova mais robusta
As partes compareceram a audiência inaugural (ata de ID 118b1e3)
nos autos que deite por terra a conclusão médica. Inclusive o
na qual a demandada ratificou a defesa de ID f873d8d e os
reclamante, diversamente do que afirmou na inicial, já sentia os
documentos que a acompanham, que foram submetidos ao
sintomas relatados há vários anos - sequer disse há quantos - tendo
contraditório. Houve impugnação.
feito cirurgia para corrigir o problema, que objetivamente reincidiu,
Determinada realização de perícia médica, com impugnação
pela conclusão do laudo. Não foram os sete meses de trabalho
apenas por parte da reclamada. Não foram produzidas demais
prestado para a reclamada que o fizeram manifestar os sintomas.
provas. Autos conclusos para julgamento.
Não houve prova de que a doença tenha sido causado pelo esforço
É o relatório.
repetitivo, não estando configurado o nexo causal entre a doença e
II. FUNDAMENTAÇÃO
o ambiente de trabalho.
Preliminar de inépcia da exordial
Afirma a reclamada estar inepta a exordial quando o reclamante
Por conseguinte, não reconheço a existência de doença profissional
busca "outras vantagens", sem especificá-las. Embora a redação
e do seu agravamento por culpa da empresa, motivo pelo qual julgo
não tenha sido específica, não tem o condão de tornar inepta a
improcedentes todos os pedidos aviados nesta ação.
exordial, visto que em momento algum deixou de proporcionar a
Gratuidade de justiça
defesa da reclamada. Ademais, o pleito principal está delineado. As
Por atendidos os requisitos estipulados pelo inciso LXXIV do art. 5º
'outras vantagens' decorrentes seriam objeto de improcedência.
da Carta Política, e também das leis ordinárias que se referem a
Assim, supera-se a preliminar.
essa matéria, defere-se ao obreiro o benefício da gratuidade de
No mérito
justiça.
Busca o reclamante receber indenização por danos materiais e
III. DISPOSITIVO
morais pela incapacidade sofrida apontando culpa da empresa no
Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por
surgimento e agravamento dos problemas de saúde enfrentados,
JOSÉ LUIZ DE MELO em desfavor de CONSTRUTORA CAGEO
que por isso devem ser equiparados a doença profissional para
LTDA., decido:
todos os fins.
Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante,
Em suas razões aduz o autor diz que " no curso da sua atividade
ficando isento do pagamento de custas e demais despesas
laborativa o Reclamante adquiriu Hérnia Inguinal Bilateral que é a
processuais porventura incidentes.
protrusão de uma alça do intestino através de um orifício que se
No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
formou na parede abdominal na região da virilha".
exordial.
Nos termos do art. 818 da CLT é do autor o ônus processual de
Custas, pela reclamante, no valor de R$200,00, calculadas sobre
fazer prova dos fatos invocados como fundamento de seu direito.
R$10.000,00, valor da causa para fins de alçada, porém
Tratando-se de acidente de trabalho ou doença profissional a ele
dispensadas.
equiparada, a prova deve abranger também a ocorrência de nexo
Ciência as partes.
de causalidade e dolo da empregadora.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente
Ao impugnar os documentos juntados à defesa, atraiu para si o
assinada na forma da lei.
reclamante tal ônus.
O Laudo Médico pericial juntado aos autos, por perito nomeado por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
MAGNO KLEIBER MAIA
Juiz do Trabalho
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001349-36.2016.5.21.0012
AUTOR
SONARA JESSICA DA COSTA
ADVOGADO
DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE
SOUZA(OAB: 11522/RN)
RÉU
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA
- SONARA JESSICA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
TEL.: (84) 34223620 - EMAIL: [email protected]
RÉU
239
HEDERLI COSTA DE OLIVEIRA(OAB:
8853/RN)
MARGNOS KELI NOÉ LIRA SANTOS
COSME ALVES DE ANDRADE
JOSE SEVERINO DE MOURA(OAB:
2384/RN)
ANTONIO JOSEILDO BARBOSA DE
BRITO
JOSE SEVERINO DE MOURA(OAB:
2384/RN)
MOACIR LOPES DE MEDEIROS
JOEL MARTINS DE MACEDO
FILHO(OAB: 1851/RN)
KAIO CESAR DA SILVA
THIAGO BRENO FERREIRA DE
FRANÇA(OAB: 8426/RN)
JOSIMAR NASCIMENTO DE LIMA
MARCUS ARTUR FREITAS DE
ARAÚJO(OAB: 2829/RN)
FRANCISCO GONCALVES PEREIRA
JOSE SEVERINO DE MOURA(OAB:
2384/RN)
SEVERINO AZEVEDO DA SILVA
MARGNOS KELI NOÉ LIRA
SANTOS(OAB: 4666/RN)
ROGERIO ANACLETO DE SOUZA
GERALDO ADRIANO MATOS DE
SOUZA(OAB: 6181/RN)
RICARDO ALVES DE MEDEIROS
MARCUS ARTUR FREITAS DE
ARAÚJO(OAB: 2829/RN)
VICENTE PEREIRA DA COSTA
MARCUS ARTUR FREITAS DE
ARAÚJO(OAB: 2829/RN)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
JOEL MARTINS DE MACEDO
FILHO(OAB: 1851/RN)
AUTOGRAF PROJETOS E
CONSTRUCAO LTDA
PROCESSO: 0001349-36.2016.5.21.0012
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SONARA JESSICA DA COSTA
RÉU: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA
DESPACHO PJe-JT
Designada audiência exclusivamente para tentativa de acordo para
o dia 05/10/2016, às 09h50min. Cientes as partes.
MOSSORO, 29 de Setembro de 2016.
MAGNO KLEIBER MAIA
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010600-20.2012.5.21.0012
AUTOR
JEAN NEWTON DE LACERDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSEILDO BARBOSA DE BRITO
- COSME ALVES DE ANDRADE
- FRANCISCO GONCALVES PEREIRA
- JEAN NEWTON DE LACERDA
- JOSIMAR NASCIMENTO DE LIMA
- KAIO CESAR DA SILVA
- MARGNOS KELI NOÉ LIRA SANTOS
- MOACIR LOPES DE MEDEIROS
- RICARDO ALVES DE MEDEIROS
- ROGERIO ANACLETO DE SOUZA
- SEVERINO AZEVEDO DA SILVA
- VICENTE PEREIRA DA COSTA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
240
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL:
[email protected]
Processo: 0010600-20.2012.5.21.0012
Reclamante: MOACIR LOPES DE MEDEIROS e outros (11)
Reclamada: AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA e
outros
Processo Nº RTOrd-0210164-77.2012.5.21.0012
AUTOR
ALEXANDRE ALVES DE MELO
ADVOGADO
Stephan Bezerra Lima(OAB: 7320/RN)
RÉU
NAVENOR S/A SERVICOS
MARITIMOS
ADVOGADO
Paulo Mario Reis Medeiros(OAB:
82129/RJ)
ADVOGADO
OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA
CAMPOS(OAB: 6770/RN)
ADVOGADO
CRISTIANA SANTOS TORRES DE SA
E BENEVIDES(OAB: 3699-A/RN)
RÉU
F. MEIRE MESQUITA - ME
ADVOGADO
Helton de Souza Evangelista(OAB:
4230/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ALVES DE MELO
- F. MEIRE MESQUITA - ME
- NAVENOR S/A SERVICOS MARITIMOS
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Analisando a planilha anexada ao ID nº 1721c25, verifica-se que
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ
existem diversas execuções tramitando em face da empresa
reclamada, encontrando-se todas elas em fase de execução.
Assim, considerando a normatização imposta pelos princípios da
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
Mossoró/RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 3422-3620 - email:
[email protected]
economia processual e da razoável duração do processo, impõe-se,
neste momento, a unificação dos atos de execução, a fim de se
evitar a repetição desnecessária de atos processuais idênticos, nos
diversos processos ali indicados, o que determinará uma prestação
PROCESSO: 0210164-77.2012.5.21.0012
RECLAMANTE: ALEXANDRE ALVES DE MELO
RECLAMADA: NAVENOR S/A SERVICOS MARITIMOS e outros
DECISÃO
jurisdicional mais célere e eficaz.
Deste modo, determino a reunião das execuções listadas junto ao
ID nº1721c25 nos presentes autos, que doravante passará a ser
Vistos, etc.
Homologo por sentença os cálculos de liquidação apresentados
pelo setor contábil.
denominado de piloto.
Habilite-se todos os reclamantes e seus respectivos causídicos nos
Dispensada a intimação da União da sentença referida, em virtude
do valor das verbas previdenciárias.
presentes autos.
Feito isso, certifique-se a unificação nos autos das demais ações
listadas na planilha de ID nº1721c25 e, não havendo mais
pendências, arquivem-se definitivamente os respectivos processos.
Ocorrido o trânsito em julgado, à execução.
Notifique-se a reclamada para pagar no prazo determinado em
sentença.
Dê-se ciência à todas as partes interessadas.
Por fim, promova-se o bloqueio de numerário nas contas bancárias
Mossoró/RN, 28 de Setembro de 2016.
de titularidade da executada, via BACENJUD, do valor global
atualizado da presente execução.
MAGNO KLEIBER MAIA
Juiz do Trabalho
Mossoró, 22 de Setembro de 2016.
MAGNO KLEIBER MAIA
Juiz do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000474-97.2015.5.21.0013
AUTOR
FRANCISCO MONTEIRO SEGUNDO
ADVOGADO
André Eymard Santa Rosa de
Andrade(OAB: 8270/RN)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RÉU
241
S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E
PRIVADA LTDA
CÉSAR PAULA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Técnico Judiciário
- S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA
Edital
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Processo Nº RTSum-0001324-88.2014.5.21.0013
AUTOR
WAGNER DE OLIVEIRA TELLES
ADVOGADO
JESULEI DIAS DA CUNHA
JUNIOR(OAB: 3945/RN)
RÉU
S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E
PRIVADA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
- S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.:
(84) 34223630 -
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMAIL: [email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
PROCESSO: 0000474-97.2015.5.21.0013
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
TEL.:
(84) 34223630 -
EMAIL: [email protected]
Reclamante:AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO SEGUNDO
Reclamado:RÉU: S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA
PROCESSO: 0001324-88.2014.5.21.0013
LTDA
EDITAL PJe-JT
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
DESTINATÁRIO:S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA
Reclamante:AUTOR: WAGNER DE OLIVEIRA TELLES
LTDA
Reclamado:RÉU: S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA
LTDA
EDITAL PJe-JT
Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local
incerto e não sabido, CITADA(a) para pagar em 15 (quinze) dias,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante,
atualizado até 01/05/2015, é de R$ 31.726,80.
A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
DESTINATÁRIO:S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA
LTDA
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local
incerto e não sabido, CITADA(a) para pagar em 15 (quinze) dias,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante,
atualizado até 01/05/2016, é de R$ 12.410,39.
Mossoró/RN, 26 de Setembro de 2016.
A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
242
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
penhora, cujo montante, atualizado até 01/10/2016, é de
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
R$5.924,26 o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
pagamento.
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
Mossoró/RN, 26 de Setembro de 2016.
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
CESAR PAULA DE OLIVEIRA
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
Técnico Judiciário
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-0000030-98.2014.5.21.0013
AUTOR
EVERTON MATIAS
ADVOGADO
DARLAN LUCIO DE PAIVA
RIBEIRO(OAB: 8507/RN)
RÉU
ETX SERVICOS DE PERFURACAO E
SONDAGEM DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO
Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB:
3074/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
000030-98
Intimado(s)/Citado(s):
site
Chave de acesso**
16092710222324900
Planilha de Cálculos
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
atualização
000004682289
16092710204072000
Certidão
Certidão
000004682286
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
Comprovante de
16072715055653200
Documento Diverso
saque deposito
000004264115
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Juntada de
16072715043162300
Contestação
comprovante de
TEL.:
(84) 34223630 -
000004264111
EMAIL: [email protected]
Pedido de habilitação
PROCESSO: 0000030-98.2014.5.21.0013
16070607582251500
Manifestação
de advogado
000004119574
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
16070508114173400
AUTOR: EVERTON MATIAS
Despacho
Despacho
000004107865
RÉU: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE
PETROLEO LTDA e outros
16070508111667100
Certidão ETX
Certidão
000004107859
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
16070413570992600
Cálculos
Planilha de Cálculos
000004102778
DESTINATÁRIO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
16070413553602200
Certidão
Certidão
000004102770
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
pagar em 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
243
16053009094780300
Despacho
Despacho
14111317064931800
Recurso de Revista
Manifestação
000003856855
16053009083138600
CERTIDÃO
000003506607
CERTIDÃO DE
Certidão
000003856833
AIRR.30-
14110717443061600
Certidão
PUBLICAÇÃO
000003506606
16040516051062700
Documento Diverso
98.2014.5.21.0013.P
14110416513346900
Acórdão DEJT
Acórdão DEJT
000003506602
000003506604
16040516023862900
Certidão
Certidão
14081814160811000
Acórdão
Acórdão
000003506601
certidão de q Ñ há
000003506603
15101409390559000
Certidão
CR; Remessa
14080707400676200
CERTIDÃO
Certidão
000003506620
certidão de
000000917007
15092223034527300
Certidão
publicação
14062712192336700
Contrarrazões ao RO Contrarrazões
000003506618
000000758425
15091514094045000
Notificação
Notificação
14062518011792500
Intimação
Intimação
000003506619
Minutar Decisão de
000000751790
15082613232592600
Decisão
Admissibilidade
14062515140590400
Minuta de decisão
Decisão
000003506617
000000750212
15060211441665300
CERTIDÃO
Certidão
14062514412456000
CERTIDÃO
Certidão
000003506616
Agravo de
000000750197
15051414112003000
Documento Diverso
Instrumento em
14060913591686500
Guias
Documento Diverso
000003506615
Agravo de
15051414104889500
000000707951
RECURSO
Agravo
Instrumento em
14060913591499000
Recurso Ordinário
000003506613
ORDINÁRIO
000000707950
15050413064642700
Notificação
Notificação
14052907114403200
Intimação
Intimação
000003506612
Minutar Decisão de
000000667418
15032612482208200
Decisão
Admissibilidade
14052907114263500
Sentença
Sentença
000003506611
CERTIDÃO DE
14111917391285900
000000667417
Petição requerendo
Certidão
DECURSO DE
14050609504952900
Manifestação
000003506605
intimação quando da
000000578478
14111317074401700
Procuração
Procuração
14050209374644700
Intimação por D.O
Manifestação
000003506610
000000570076
14111317071930100
Recurso de Revista
Documento Diverso
14031910340820800
Ata da Audiência
000003506608
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Ata da Audiência
000000448943
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
CONTRACHEQUE -
Contracheque /
14031909235328200
244
COMPROVANTE
14031909233750500
Documento Diverso
JUNHO 2013
Hollerith
000000448437
PAGAMENTO
CONTRACHEQUE -
Contracheque /
14031909235258100
RECIBO DE
000000446186
14031909233662000
Documento Diverso
SETEMBRO 2013
Hollerith
000000448435
DEVOLUÇÃO DA
CONTRACHEQUE -
Contracheque /
14031909235184300
FICHA DE
000000446183
14031909233582700
Ficha de Empregado
AGOSTO 2013
Hollerith
CONTRACHEQUE -
000000448430
REGISTRO DE
14031909235111700
AVISO PRÉVIO e
Documento Diverso
JULHO 2013
CONTRACHEQUE -
CONTRACHEQUE -
000000448426
ASO
14031909235029400
CONTRATO
Hollerith
TERMO DE
14031909233430000
INDIVIDUAL DE
000000446119
14031909234955600
14031909233341800
CTPS II
NOVEMBRO 2013
000000446139
Contrato de Trabalho
000000448422
Contracheque /
14031909233506500
Aviso Prévio
Documento Diverso
OUTUBRO 2013
000000446158
CTPS
000000448416
000000446112
14031909234570900
Documento Diverso
RESCISÃO DE
14031909233244900
CTPS I
CTPS
000000448412
000000446106
Extrato de Conta do
14031909234491900
ACORDO
Acordo Coletivo de
14031909233169200
FGTS
000000448404
COLETIVO
Trabalho
000000446083
Contestação
Contestação
EXTRATO FGTS
COMPROVANTE DE
14031909234416200
Documento Diverso
PAGAMENTO -
14031909233091400
000000448399
COMPROVANTE DE
14031909234337600
000000446082
PROCURAÇÃO -
Documento Diverso
PAGAMENTO -
000000448392
DEMONSTRATIVO
PETROBRAS
000000446123
14031909234261500
Documento Diverso
FGTS
14031816244964600
Carta de Preposto
Documento Diverso
000000448388
COMPROVANT DE
14031909234176900
000000446120
SUBSIDIOS ETX -
Documento Diverso
PAGAMENTO -
TICKET COMPROVANTE DE
000000448370
PARTE 02
14031909234094800
SUBSIDIOS ETX -
000000448364
PARTE 01
14031909234005000
Contrato ETX - parte
14031816244581500
000000446001
14031816244358100
Documento Diverso
000000448358
02
14031909233920600
Contrato ETX - parte
Aviso Prévio
TRABALHADO
000000446092
Documento Diverso
Documento Diverso
AVISO PREVIO
14031816244769900
Documento Diverso
Documento Diverso
CONTESTAÇÃO
14031816245204200
Documento Diverso
000000445977
14031816244178700
Documento Diverso
000000448348
01
000000445944
14031909233835800
GRRF
Documento Diverso
14031816244034800
Contestação
000000448340
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Contestação
000000445942
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
14031811391231500
Carta de preposição
Preposição
Antecipação de
14012213585191000
Documento Diverso
Manifestação
000000444456
Tutela
000000319000
14031811391084500
Comprovante de
14010818121731400
Documento Diverso
Documento Diverso
000000444448
Internação Hospitalar
14031811390993600
Procuração
245
Procuração
14031811390913200
Contestação
processo
14031811312904700
Procuração
PETROBRAS
Trabalho
000000300380
Extrato de Conta do
14010818121558700
FGTS
000000300377
Contracheque /
14010818121476500
Hollerith
000000300375
contracheques
000000444413
Habilitação em
14010818121643200
FGTS
000000444437
PROCURAÇÃO -
Acordo Coletivo de
ACT
000000444439
Habilitação em
000000300382
14031811312755500
Manifestação
processo
14010818121173300
CTPS
CTPS
000000444412
Aviso de
14031016133472200
000000300371
comprovante de
ETX
14010818121095700
Documento Diverso
Recebimento (AR)
000000422164
residencia
000000300365
14031016123013500
AR POSITIVO
Certidão
14010818121012900
Procração
Procuração
000000422163
Aviso de
14022113462783500
000000300361
Reclamação
PETROBRAS
14010818120926900
Documento Diverso
Recebimento (AR)
000000391081
Trabalhista
000000300347
14022113462743100
AR POSITIVO
Certidão
14010818120846300
Petição Inicial
Petição Inicial
000000391079
000000300346
14020712332776900
Notificação
Notificação
000000354424
MOSSORO, 27 de Setembro de 2016.
14020712305343200
Notificação
Notificação
000000354409
KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
Decisão
14020415341019100
Processo Nº RTOrd-0000050-21.2016.5.21.0013
AUTOR
EUDIVAM LEANDRO BARBOSA DE
FREITAS
ADVOGADO
PAULO SÉRGIO MELO
FREITAS(OAB: 6281/RN)
ADVOGADO
Evandro de Freitas Praxedes(OAB:
4772/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
THAIS DE FATIMA SOUSA
ARAUJO(OAB: 11937-B/RN)
000000344877
Intimado(s)/Citado(s):
14020712305337400
Notificação
Notificação
000000354408
14020712272970100
Notificação
Notificação
000000354386
Decisão
Decisão
- EUDIVAM LEANDRO BARBOSA DE FREITAS
14012312162980800
Certidão
Certidão
000000321053
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
246
JUSTIÇA DO TRABALHO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
Telefone: (84) 34223630
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Email: [email protected]
TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000087-19.2014.5.21.0013
PROCESSO: 0000050-21.2016.5.21.0013
DESTINATÁRIO:CIA DO SABOR DOCES & SALGADOS LTDA -
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
ME
Reclamante: EUDIVAM LEANDRO BARBOSA DE FREITAS
NOTIFICAÇÃO
Reclamado: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO",
DECISÃO
notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s)
bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is)
garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente
Vistos, etc.
processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no
prazo legal.
1. Recebo o Recurso Ordinário apresentado pelo obreiro, Id.
033fd1c, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016
2. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentarem
KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
contrarrazões no prazo legal.
SERVIDOR RESPONSÁVEL
Notificação
3. Após, decorrido o prazo das contrarrazões, remeta-se para
apreciação do Eg. TRT-21ª Região.
Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016.
HIGOR MARCELINO SANCHES
JUIZ DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000087-19.2014.5.21.0013
AUTOR
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE
ALIMENTACAO DE MOSSORO RN
ADVOGADO
JOSÉ BARROS DA SILVA(OAB:
2066/RN)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREG NO
COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV
SIMILARES DE MOSSORO
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
RÉU
CIA DO SABOR DOCES &
SALGADOS LTDA - ME
ADVOGADO
NAGYB BEZERRA BARBALHO
VIEIRA DANTAS(OAB: 10154/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0000186-23.2013.5.21.0013
AUTOR
ALEXANDRE LELIS DA SILVA
ADVOGADO
SILAS TEODÓSIO DE ASSIS(OAB:
8841/RN)
RÉU
MOSSORO PREFEITURA
RÉU
S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E
PRIVADA LTDA
ADVOGADO
LARISSA ANIELLE VALE
BATISTA(OAB: 5053/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.:
(84) 34223630 -
EMAIL: [email protected]
- CIA DO SABOR DOCES & SALGADOS LTDA - ME
PROCESSO: 0000186-23.2013.5.21.0013
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
247
AUTOR: ALEXANDRE LELIS DA SILVA
14100712540381000
ROL DE EMPRESAS Manifestação
RÉU: S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA e
000001143241
outros
14072208375843200
Notificação
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Notificação
000000848100
EXECUÇÃO DO
14033114254874900
Manifestação
ACORDO
000000486108
DESTINATÁRIO:S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA
LTDA
14012215522775000
Ofício
Ofício
000000318466
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
COMPROVANTE DE
cujo montante, atualizado até 01/04/2016, é de R$ 7.973,08, o qual
DEPÓSITO - 6ª
14012008372205400
Documento Diverso
000000309765
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
LIBERAÇÃO DE
14012008372120700
Manifestação
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
ACORDO
000000309764
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
13112808470440400
Ofício
Ofício
000000250224
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
PARCELA DO
13112807331766400
Documento Diverso
ACORDO
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo
000000249993
site
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
LIBERAÇÃO DA
13112807331686800
Manifestação
PARCELA DO
000000249992
Documentos associados ao processo
13110417190318400
Ofício
Ofício
000000204760
Título
Tipo
Chave de acesso**
4ª PARCELA DO
13110108191287200
Documento Diverso
ACORDO
000000200867
16033015204196800
0000186-23
Planilha de Cálculos
000003469514
LIBERAÇÃO 4ª
13110108191223300
Manifestação
PARCELA DO
000000200866
16033015185094100
CERTIDÃO
Certidão
000003469487
13102411154446500
Ofício
Ofício
000000188937
14110307522544100
Minutar decisão
Decisão
000001236946
13102411124810600
Ofício
Ofício
000000188930
14110218503802800
certidão
Certidão
000001236282
3ª PARCELA DO
13102407452286200
Documento Diverso
ACORDO
000000188519
14110218472628300
certidão
Certidão
000001236276
LIBERAÇÃO DA 3ª
PARCELA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
13102407452215800
Manifestação
000000188518
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
248
13090216450982000
Recibo
Documento Diverso
13052908413178100
PROCURAÇÃO
Procuração
000000140055
13090216450943300
Certidão
Ofício
000000079473
CONTESTAÇÃO -
Certidão
000000140054
PARTE 3
13083009512182800
CONTESTAÇÃO -
Ofício
GUIA DO
000000138617
PARTE 2
13082616320660500
CONTESTAÇÃO -
13052908413099900
000000079471
13052908413059500
Documento Diverso
000000136145
LIBERAÇÃO DO
000000079472
Documento Diverso
Documento Diverso
DEPÓSITO
13052908413139500
Documento Diverso
PARTE 1
000000079470
13082616320572600
Manifestação
ACORDO
13052908413021900
CERTIDÃO
Certidão
000000136144
000000079469
13072917045213700
Ofício
Ofício
13052708521965300
doc10
Documento Diverso
000000118155
000000077740
13072417572681300
GUIA DE DEPÓSITO Documento Diverso
13052708521904200
doc09
Documento Diverso
000000115254
LIBERAÇÃO DO
000000077736
13072417572564100
Manifestação
ACORDO
13052708521837800
doc08
Documento Diverso
000000115252
000000077735
13052909460604000
Ata da Audiência
Ata da Audiência
13052708521775800
doc07
Documento Diverso
000000079531
RECIBOS DE
000000077732
13052909150340500
Documento Diverso
FÉRIAS
13052708521705900
doc06
Documento Diverso
000000079511
000000077729
13052909150302300
AVISOS DE FÉRIAS Documento Diverso
13052708521638200
doc05
Documento Diverso
000000079510
COMUNICADOS DE
13052909150266000
Documento Diverso
FÉRIAS
13052708521576200
doc04
Documento Diverso
000000079507
DOCUMENTO
000000077727
13052909150230300
Documento Diverso
DIVERSO
TERMO DE
000000077728
13052708521495000
doc03
Documento Diverso
000000079505
Termo de
000000077724
13052909150195700
13052708521424600
doc02
HOMOLOGAÇÃO
Homologação de
TRCT
Documento Diverso
Documento Diverso
000000079504
000000077723
13052909150156200
13052708521345300
doc01
Documento Diverso
000000079502
CERTIDÃO DE
13052909150121100
Certidão
INCLUSÃO DE
000000077722
13052708521296600
CONTESTAÇÃO
000000079501
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Contestação
000000077721
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
249
RÉU
13031917394881400
Notificação
Notificação
HIDRODEX - ENGENHARIA E
PERFURACAO LTDA
JOSE WILTON FERREIRA(OAB:
3071/RN)
ADVOGADO
000000043350
Intimado(s)/Citado(s):
13031917394876200
Notificação
Notificação
- ANTONIO PEREIRA DA SILVA
000000043349
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
13030513574953000
COLETIVA DE
de Trabalho
000000035607
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
13030513575064200
COLETIVA DE
de Trabalho
000000035606
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
13030513575171900
COLETIVA DE
de Trabalho
000000035605
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.:
13030513574849900
juntada
Documento Diverso
000000035604
13021909273463900
5 - HOLERITES - III
Documento Diverso
000000030270
(84) 34223630 -
PROCESSO: 0000189-75.2013.5.21.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
RÉU: HIDRODEX - ENGENHARIA E PERFURACAO LTDA
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
13021909273547900
4 - HOLERITES - II
EMAIL: [email protected]
Documento Diverso
000000030266
13021909273626000
3 - HOLERITES - I
PARTE: [............]
Documento Diverso
000000030264
2 - PROCURAÇÃO,
13021909273716900
ADVOGADO DA PARTE:
000000030257
ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Documento Diverso
RG, CPF e CTPS
OAB: [....................]
13021909273793100
1 - EXORDIAL
Documento Diverso
000000030256
Fica a parte ANTONIO PEREIRA DA SILVA, através de seu(ua)
patrono(a), notificado(a) para receber crédito liberado em seu favor.
13021909273397000
Petição Inicial
Petição Inicial
000000030255
MOSSORO, 23 de Setembro de 2016.
CESAR PAULA DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário
MOSSORO, 26 de Setembro de 2016.
Notificação
CESAR PAULA DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000189-75.2013.5.21.0013
AUTOR
ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
LUCY DINIZ MACEDO(OAB: 7984/RN)
ADVOGADO
MONICA DINIZ MACEDO(OAB:
7955/RN)
ADVOGADO
JOEL MARTINS DE MACEDO
FILHO(OAB: 1851/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Processo Nº RTOrd-0000189-07.2015.5.21.0013
AUTOR
FRANCISCO FABIANO DE AZEVEDO
ADVOGADO
PLINIO MAX MELO(OAB: 10415/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA
ANDRADE(OAB: 5128-N/RN)
RÉU
TECIDOS LIDER INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
Igor Oliveira Campos(OAB: 6759/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
250
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected]
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Visto Correicional
Documento Diverso
Chave de acesso**
16062810023826400
000004066562
PROCESSO: 0000189-07.2015.5.21.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
16062810015218600
juntada
Certidão
000004066558
16050315190888300
AUTOR: FRANCISCO FABIANO DE AZEVEDO
Despacho
Despacho
000003687490
RÉU: TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
16050315184218400
CERTIDÃO
Certidão
000003687479
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
15111507110542100
Notificação
Notificação
000002813500
15111009111829600
Decisão
Decisão
000002330340
15080514225619400
Certidão
Certidão
000002317625
DESTINATÁRIO:TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
15063009570273400
Sentença
Sentença
000002129000
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
Embargos de
Embargos de
15052815185518000
Declaração
Declaração
000002012302
EMBARGOS DE
Embargos de
15052514210921500
DECLARAÇÃO
Declaração
000001989243
cujo montante, atualizado até 01/04/21015, é de R$ 11.475,62, o
qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
15052115082053500
Intimação
Intimação
15052115081894500
Sentença
15042316194339900
FGTS SACADO
15041607272908900
Frequencia
000001813445
Controle de
15041607273047400
Frequencia
000001813444
Controle de Jornada
000001932406
FGTS
Controle de
Controle de Jornada
000001976444
Sentença
251
Recibos de
Documento Diverso
15041607273241100
Recibo de Salário
000001844218
pagamento 02
15042316194277000
Recibos de
Manifestação
000001813441
15041607273392600
Recibo de Salário
000001844217
pagamento 01
000001813438
15041610482712200
Ata da Audiência
Ata da Audiência
15041607273528900
Aviso de férias
Documento Diverso
000001815049
IMPUGNAÇÃO
000001813435
15041608152189600
Manifestação
DOCUMENTOS E
000001813884
Controle de
Extrato de Conta do
15041607273669800
FGTS
000001813431
FGTS
15041607271517200
CONTESTAÇÃO EM
Controle de Jornada
15041607273803100
Documento Diverso
Frequencia
000001813462
Controle de
15041607271659000
Controle de Jornada
PDF
15041607271388500
TECIDOS
Frequencia
000001813461
Controle de
15041607271799600
000001813429
Contestação
000001813428
ADITIVO
Controle de Jornada
15041522423752100
Contrato Social
Frequencia
000001813460
Controle de
15041607271939400
Controle de Jornada
CONTRATUAL
15041522422859200
Procuração e CP
Frequencia
000001813456
Controle de
15041607272085200
000001813317
Procuração
000001813315
Habilitação em
Controle de Jornada
15041522422704900
Manifestação
Frequencia
000001813454
Controle de
15041607272224100
Controle de Jornada
processo
15032707534109700
contrafé tecidos
Frequencia
000001813453
Controle de
15041607272358500
Controle de Jornada
000001813452
Controle de
15041607272499300
Controle de Jornada
15032707534080600
000001813450
Controle de
15041607272638700
Controle de Jornada
Certidão
000001735772
15031312393214000
Mandado
Frequencia
Documento Diverso
000001735774
Diligência
Frequencia
000001813314
Mandado
000001670613
Aviso de
15031312374531200
Recebimento (AR)
000001670590
TECIDOS LIDER
Frequencia
000001813448
Controle de
15041607272774500
AR NEGATIVO,
Controle de Jornada
15031312374502000
Certidão
Frequencia
000001813447
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
REF. ID 4e10675
000001670589
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
15030213583456000
Notificação
252
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Notificação
000001607624
AUTOR: FRANCISCO ARIMATEIA DE SOUSA CHACHA
15022707382934500
RECLAMANTE
Petição Inicial
000001598196
RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
GERAIS LTDA e outros
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
15022707382842400
Petição em PDF
Certidão
000001598195
PROCURAÇÃO E
15022618324975100
CTPS
DOCUMENTOS
Petição em PDF
000001597518
DESTINATÁRIO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
15022618324885800
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
000001597517
pagar em 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de
Certidão
penhora, cujo montante, atualizado até 01/10/2016., é de R$
54.800,68, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo
pagamento.
MOSSORO, 26 de Setembro de 2016.
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
CESAR PAULA DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000208-47.2014.5.21.0013
AUTOR
FRANCISCO ARIMATEIA DE SOUSA
CHACHA
ADVOGADO
MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB:
7359/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
RÉU
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
ADVOGADO
JOSE WILTON FERREIRA(OAB:
3071/RN)
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo
Intimado(s)/Citado(s):
0000208-47
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Chave de acesso**
16092812554854100
Planilha de Cálculos
atualização
000004696601
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
site
16092812540382200
Certidão
Certidão
000004696596
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
COMPROVANTE DE
16071416432237500
Documento Diverso
DEPOSITO
000004182748
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
JUNTAR
TEL.:
(84) 34223630 -
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000208-47.2014.5.21.0013
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
16071416401335800
Manifestação
COMPROCANTE DE
000004182744
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
16070708191903200
Despacho
Minutar Decisão de
Despacho
Certidão
000004129505
Admissibilidade
16070708160956200
certidão de decurso
CÁLCULO
de prazo
000003380957
15021312200778800
Procuração
Procuração
000003594524
DECISÃO
000003380956
16041818445689000
Documento Diverso
PROCESSO Nº
15021312192092200
Guia
Documento Diverso
000003594455
JUNTA PLANILHA
000003380955
16041818394211600
Manifestação
DE CÁLCULO PARA
15021312190409100
Recurso de Revista
Documento Diverso
000003594445
AIRR.208-
000003380954
16031511420066600
Documento Diverso
47.2014.5.21.0013.P
15021312181627100
Recurso de Revista
Manifestação
000003380947
16031511402206000
000003380953
Certidão de
Certidão
CERTIDÃO NÃO
15021009043106100
Certidão
000003380946
Publicação de
000003380952
15101910323294800
Certidão
APRESENTAÇÃO
15020907263059000
Acórdão DEJT
Acórdão DEJT
000003380967
certidão de
000003380950
15100510425257100
Certidão
publicação
15012216271871200
Acórdão
Acórdão
000003380966
15092813175945700
Notificação
15022311074475700
16041818515243400
Documento Diverso
Certidão
000003380960
Certidão
000004129484
PLANILHA DE
15060809352439600
Decisão
Certidão
EMPERCOM
253
000003380951
Cumprimento de
Notificação
000003380964
Minutar Decisão de
15011315074747500
Certidão
despacho
000003380949
15091608013998300
Decisão
Admissibilidade
14112718174783500
Minutar
Despacho
000003380965
000003380948
15072309444062900
CERTIDÃO
Certidão
14110817065683200
certidão
Certidão
000003380959
Agravo de
15072113290511100
000001269561
CONTRAMINUTA
Documento Diverso
Instrumento em
Agravo de
000003380963
Agravo de
DE RO PETROBRAS
Instrumento em
certidão
Certidão
000000778705
15072113283192200
14062518023903000
Intimação
Instrumento em
14070219180817700
Contraminuta
Intimação
000003380962
000000751802
15071417104386500
14062516500689000
Minuta de decisão
Decisão
000003380958
000000751318
15070817062754500
Notificação
Notificação
14062516430475100
CERTIDÃO
000003380961
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Certidão
000000751267
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
14061810463051200
Guias
Documento Diverso
14061810462842800
Recurso Ordinário
ORDINÁRIO
14032412393272300
Trabalho
000000462042
Acordo Coletivo de
14032412393196300
Trabalho
000000462039
Acordo Coletivo de
14032412393120700
Trabalho
000000462032
ACT 2010/2011
000000734606
14060701041976900
Intimação
Acordo Coletivo de
ACT 2011/2012
000000734607
RECURSO
254
Intimação
ACT 2009/2010
000000703987
14060701041717400
Sentença
Sentença
14032412393029300
CONTRATO SOCIAL Contrato Social
000000703986
000000462031
14060216360423200
Ata da Audiência
Ata da Audiência
14032412392941900
PROCURAÇÃO
Procuração
000000681110
IMPUGNAÇÃO A
14060213150778700
000000462027
CARTA DE
Manifestação
CONTESTAÇÃO
Ata da Audiência
14032412392872400
Documento Diverso
000000680130
PREPOSIÇÃO
000000462025
14042412593474300
CONTRACHEQUES Contracheque /
14032412392797200
000000551232
2011/2013
000000462023
14042317281986900
CONTRACHEQUES Contracheque /
14032412392720200
000000549393
2008/2010
Hollerith
000000462019
14042317281822300
CONTROLES DE
Controle de
14032412392629900
000000549391
FREQUENCIAS
Frequencia
000000462013
14042317281636600
CONTROLES DE
Controle de
14032412392551000
000000549383
FREQUENCIAS
Frequencia
000000462010
CONTESTAÇÃO
Documento Diverso
Ata da Audiência
PROCURAÇÃO -
Hollerith
Procuração
PETROBRAS
Contrato Empercom
Carta de Preposto
Documento Diverso
Documento Diverso
Contestação
14042317264515900
Contestação
Petrobras
14032412392473200
000000549382
PROCURAÇÃO -
14042314130632900
000000462005
Habilitação em
Procuração
PETROBRAS
000000547886
Habilitação em
14032412392402800
Contestação
processo
000000462004
14042314130492100
Manifestação
processo
14030714273700500
Notificação
Notificação
000000547885
000000416847
14040610084746400
DECLARAÇÃO
Documento Diverso
14030714273694000
Notificação
Notificação
000000505067
REQUERER O
000000416846
14040610084667200
CONTRACHEQUES Contracheque /
14030612253194400
000000505066
2013
000000413122
Acordo Coletivo de
14032412393358100
CONTRACHEQUES Contracheque /
14030612243641900
Trabalho
000000462043
2012
000000413119
Manifestação
REAPRAZAMENTO
Hollerith
ACT 2012/2013
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Hollerith
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
CONTRACHEQUES Contracheque /
14030612253036200
2011
000000413117
Hollerith
CONTRACHEQUES Contracheque /
14030612243493300
2010
000000413114
Hollerith
TEL.:
255
(84) 34223630 -
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000218-28.2013.5.21.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CONTRACHEQUES Contracheque /
14030612252888600
AUTOR: ERIELITON RONNES SOARES MAIA
2009
000000413112
RÉU: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Hollerith
CONTRACHEQUES Contracheque /
14030612243326000
2008
Hollerith
000000413106
CTPS
CTPS
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
14030612252714300
000000413103
DESTINATÁRIO:TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Termo de
14030612243158700
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
Homologação de
000000413101
pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
TRCT
cujo montante, atualizado até 01/04/2016, é de R$ 6.819,53, o qual
14030612252546000
PROCURAÇÃO
Procuração
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
000000413100
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
14030612242997800
PETIÇÃO INICIAL
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
Petição Inicial
000000413097
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
14030612252391300
Petição em PDF
Certidão
000000413096
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo
site
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
MOSSORO, 28 de Setembro de 2016.
KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000218-28.2013.5.21.0013
AUTOR
ERIELITON RONNES SOARES MAIA
ADVOGADO
JOSÉ BARROS DA SILVA(OAB:
2066/RN)
RÉU
TBK CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO
SIMONE APARECIDA ALBINO
RIBEIRO MENDONCA(OAB: 7219/RN)
Título
Tipo
0000218-28-2013
Documento Diverso
Chave de acesso**
16040409380761300
000003491016
Intimado(s)/Citado(s):
- TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
16040409362753600
CERTIDÃO
Certidão
000003491006
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
14112612230504800
Análise Prevenção
Despacho
000001335070
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Atualização de
14111114324968700
Planilha de Cálculos
Cálculos
000001279742
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
256
14111114324912600
Certidão
Certidão
13090512524452200
Petição de Juntada
Manifestação
000001279741
14081217023084200
Minutar despacho
000000142616
Recibo/CTPS ao
Despacho
13082915024959200
Documento Diverso
000000934735
reclamante
000000138348
14081216594039000
certidão
Certidão
13082915024855500
Certidão
Certidão
000000934693
Documento do
000000138347
13090910333026800
Documento Diverso
Reclamante 6
13082708184634000
Notificação
000000132536
Documentos do
000000136685
13090910332891600
Documento Diverso
Reclamante 5
13082610292147500
CERTIDÃO
000000135449
13090910332699100
Documento Diverso
Reclamante 4
13082109333180100
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000132533
Documentos do
13090910332264900
000000132802
Documentos do
Documento Diverso
Reclamante 3
Documentos do
Reclamante 2
Documentos do
000000132529
Reclamante 6
13090910332802500
Documentos do
000000132565
13082018485037400
Documento Diverso
000000132528
Reclamante 5
13090910332532900
Documentos do
Documento Diverso
Reclamante 1
13082018485405300
Documento Diverso
Documento Diverso
Procuração
Certidão
000000132534
Documentos do
Carta de Preposição
Notificação
000000132563
13082018484974800
Documento Diverso
000000132526
Reclamante 4
13090910332204900
Documentos do
Documento Diverso
000000132561
13082018484904500
Documento Diverso
000000132523
Reclamante 3
13090910332635600
Documentos do
Procuração
000000132560
13082018484835000
Documento Diverso
000000132521
Reclamante 2
13090910332459800
Documentos do
Procuração Adjudicia Procuração
000000132557
13082018484770200
Documento Diverso
000000132520
Reclamante 1
000000132556
13090910332378900
Procuração Pública
Procuração
13082018484720800
Carta de Preposição
Documento Diverso
000000132518
000000132554
13090910332092100
Contrato Social
Contrato Social
13082018484670300
Substabelecimento
Procuração
000000132513
Habilitação em
13090910332027500
000000132552
Procuração Ad
Contestação
processo
000000132512
PETIÇÃO TBK
Judicia
000000132550
13090512524499800
Documento Diverso
ACORDO NÃO
13082018484606200
Procuração
13082018484540100
Procuração Pública
000000142618
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Procuração
000000132548
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
13082018484474100
Contrato Social
257
Contrato Social
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
000000132547
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
Habilitação em
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
13082018484424900
Contestação
processo
000000132546
TEL.:
(84) 34223630 -
EMAIL: [email protected]
13070119515900000
Notificação
Documento Diverso
000000099928
PROCESSO: 0000273-76.2013.5.21.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
13070119515825000
Diligência
Certidão
000000099927
AUTOR: FABIO ALEXANDRE DE SOUZA DA SILVA
RÉU: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A e
13061915264854400
Notificação
Notificação
outros
000000091649
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
13060509431623600
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000082578
13030915082619700
Notificação
Notificação
000000038452
Procuração, CTPS,
DESTINATÁRIO:PORCELLANATI REVESTIMENTOS
CERAMICOS S/A
13022510050598200
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
Procuração
CPF, contracheques,
000000033041
pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
13022510050553100
Petição Inicial
Petição Inicial
000000033040
cujo montante, atualizado até 01/02/2016, é de R$ 5.150,53, o qual
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
MOSSORO, 26 de Setembro de 2016.
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
CESAR PAULA DE OLIVEIRA
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
Técnico Judiciário
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000273-76.2013.5.21.0013
AUTOR
FABIO ALEXANDRE DE SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU
ITAGRES REVESTIMENTOS
CERAMICOS SA
RÉU
PORCELLANATI REVESTIMENTOS
CERAMICOS S/A
ADVOGADO
JOSE NAERTON SOARES
NERI(OAB: 3207/RN)
ADVOGADO
MARCOS NICOLADELLI
MORAIS(OAB: 25839/SC)
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Despacho
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
site
Chave de acesso**
16052716493461100
000003853266
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
258
16022912591047800
Cálculos
Planilha de Cálculos
14070412335237600
Certidão
Certidão
000003261760
000000786343
16022912575838300
Certidão
Certidão
14060212050574200
Notificação
Notificação
000003261751
000000679603
15111909111978000
Certidão
Certidão
14060212050563000
Notificação
Notificação
000002842482
CERTIDÃO DE
000000679602
15020518150437100
Certidão
DECURSO DE
14052807483860100
Minuta de decisão
Decisão
000001523325
CERTIDÃO DE
000000662275
15012315081699100
Certidão
PUBLICAÇÃO
14052807315446400
CERTIDÃO
Certidão
000001523326
000000662218
14121912260669900
Acórdão DEJT
Acórdão DEJT
14041517082736800
Substabelecimento
Procuração
000001523327
14112509010771800
Acórdão
000000534424
Contra Razoes
Acórdão
000001523328
CERTIDÃO DE
14041517082646400
Manifestação
Recurso Ordinario
000000534423
14102718150526000
Certidão
DECURSO DE
14040408494823400
Notificação
Notificação
000001523331
Embargos de
000000501901
14101615580355900
Manifestação
Declaração
14031317311211100
Recurso Ordinário
Recurso Ordinário
000001523333
CERTIDÃO DE
000000433363
14101415523907500
Certidão
PUBLICAÇÃO
14022616440552100
Minutar sentença
Sentença
000001523329
000000404112
14100813481390500
Acórdão DEJT
Acórdão DEJT
13102116590791400
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000001523332
000000183137
14091812273406300
Acórdão
Acórdão
13102110154214200
Notificação
Notificação
000001523330
000000182468
14072809590821700
Substabelecimento
Documento Diverso
13100217085123900
Alvará
Alvará
000000870659
Habilitação em
14072809590428500
Manifestação
processo
AR POSITIVO
13092717240444800
Despacho
Despacho
000000870658
14071717413522100
CERTIDÃO
000000160425
000000155271
Requerimento de
Certidão
Aviso de
13092311011670200
Manifestação
000000836902
liberação de FGTS
14070412335296800
IMPUGNAÇÃO AOS
000000153558
13090520524553600
Manifestação
ITAGRES
Recebimento (AR)
000000786344
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
DOCUMENTOS E
000000143023
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
LAUDO DE
13082117131770000
Habilitação em
Documento Diverso
INSALUBRIDADE -
13061108354348100
Contestação
000000133414
processo
13082117131695700
Petição
259
Manifestação
000000085229
Aviso de
13041913491777500
Recebimento (AR)
000000058255
AR ITAGRES
000000133413
13081918153811000
Ata da Audiência
Ata da Audiência
13041913491746300
Certidão
Certidão
000000131344
CONTESTAÇÃO E
13081913593656100
Documento Diverso
DOCUMENTOS DA
Aviso de
13031810381945200
Recebimento (AR)
000000041974
notificação
000000131150
CONTESTAÇÃO E
13081913593609500
Documento Diverso
DOCUMENTOS DA
13031810381740900
Diligência
Documento Diverso
000000131149
CERTIDÃO Inclui
000000041973
13081913593574000
Certidão
Contestação e
13031115300325200
Notificação
Notificação
000000131148
Aviso de
000000039087
13080210540825800
AR - Itagres
13031115300318700
Notificação
Recebimento (AR)
Notificação
000000121764
13080210540776400
Certidão
000000058254
000000039086
PROCURAÇÃO
Certidão
13030715263961800
Procuração
000000121763
RECLAMANTE
000000037902
13061315033143400
Notificação
Notificação
13030715264040800
CTPS
CTPS
000000087886
000000037901
13061315033140000
Notificação
Notificação
13030715264136100
CNES
Documento Diverso
000000087885
000000037900
13061315033134000
Notificação
Notificação
13030715264219000
SENTENÇAS
Sentença Paradigma
000000087884
000000037897
13061310004814700
Despacho
Despacho
000000087260
Procuração para
Convenção Coletiva
13030715264294700
de Trabalho
000000037894
CCT
13061108354571100
Procuração
diretores
13030715264376600
PROCURAÇÃO
Procuração
000000085240
Procuração e
000000037893
13061108354516400
Estatuto
Estatutos
13030715263889900
Petição Inicial
Petição Inicial
000000085235
000000037892
13061108354463800
Procuração
Procuração
000000085233
MOSSORO, 26 de Setembro de 2016.
Adiamento de
13061108354403800
Documento Diverso
audiência
000000085230
CESAR PAULA DE OLIVEIRA
TÉCNICO JUDICIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
260
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000276-31.2013.5.21.0013
AUTOR
REGILEUZA RODRIGUES CAMPELO
BEZERRA PAZ
ADVOGADO
Jonas Francisco da Silva
Segundo(OAB: 6484-A/RN)
RÉU
JMT SERVICOS E LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO
Jonathan Figueiredo Macedo de
Lima(OAB: 10607/RN)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
Anna Carolina de Brito
Fernandes(OAB: 5537/RN)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 34223630
Email: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- JMT SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
PROCESSO: 0000386-93.2014.5.21.0013
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
DESTINATÁRIO:FAAB ENGENHARIA LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
NOTIFICAÇÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO",
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s)
Telefone: (84) 34223630
bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is)
Email: [email protected]
garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente
processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no
prazo legal.
PROCESSO: 0000276-31.2013.5.21.0013
DESTINATÁRIO:JMT SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE
Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016
OBRA LTDA
KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
NOTIFICAÇÃO
SERVIDOR RESPONSÁVEL
Despacho
Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO",
notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s)
bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is)
garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente
processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no
Processo Nº RTOrd-0000445-13.2016.5.21.0013
AUTOR
ANTONIO WELLINGTON LOPES
ADVOGADO
JEAN PIERRE DE OLIVEIRA(OAB:
7321/RN)
RÉU
XGRAF MICROONDULADOS LTDA EPP
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
prazo legal.
Intimado(s)/Citado(s):
Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016
- ANTONIO WELLINGTON LOPES
- XGRAF MICROONDULADOS LTDA - EPP
KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
SERVIDOR RESPONSÁVEL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Notificação
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Processo Nº RTOrd-0000386-93.2014.5.21.0013
AUTOR
DAVID LOPES DA SILVA
ADVOGADO
SILAS TEODÓSIO DE ASSIS(OAB:
8841/RN)
RÉU
FAAB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
CLOVIS PEREIRA DE LUCENA(OAB:
21691/PE)
Processo: 0000445-13.2016.5.21.0013
AUTOR: ANTONIO WELLINGTON LOPES
RÉU: XGRAF MICROONDULADOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FAAB ENGENHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
DESPACHO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
261
ADVOGADO
SILAS TEODÓSIO DE ASSIS(OAB:
8841/RN)
PORCELLANATI REVESTIMENTOS
CERAMICOS S/A
MARCOS NICOLADELLI
MORAIS(OAB: 25839/SC)
RÉU
Notifique-se o expert para apresentar esclarecimentos, conforme
ADVOGADO
impugnação apresentada pela parte reclamada no ID 7ecf6ac.
Intimado(s)/Citado(s):
Prazo de 10(dez) dias.
No prazo sucessivo de 05(cinco) dias as partes poderão apresentar
- PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A
manifestação aos esclarecimentos.
Adie-se a audiência para o dia 23/11/2016 às 14:00.
Notifiquem-se as partes.
Em 28 de Setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000462-49.2016.5.21.0013
AUTOR
MARIA EUZILENE NUNES
ADVOGADO
TUYRA DO VALE MAXIMINO
MOTA(OAB: 11415/RN)
RÉU
E DE O ALVES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
- MARIA EUZILENE NUNES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected]
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Processo: 0000462-49.2016.5.21.0013
AUTOR: MARIA EUZILENE NUNES
RÉU: E DE O ALVES - ME
PROCESSO: 0000469-12.2014.5.21.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DESPACHO
AUTOR: FRANCICLAUDIO CAVALCANTE ALVES
RÉU: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A
Ante a certidão do oficial de justiça, notifique-se a parte autora para
apresentar endereço atualizado do reclamado, bem como acerca da
audiência redesignada para o dia 14/12/2016, às 14:30.
Prazo de 05(cinco)dias sob pena de arquivamento do feito.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Após, notifique-se imediatamente a parte reclamada, caso
informado o novo endereço.
Em 27 de Setembro de 2016.
DESTINATÁRIO:PORCELLANATI REVESTIMENTOS
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000469-12.2014.5.21.0013
AUTOR
FRANCICLAUDIO CAVALCANTE
ALVES
ADVOGADO
ADEILSON FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 4741/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
CERAMICOS S/A
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
262
Termo de
14062009443932800
Homologação de
000000738001
Contracheque /
14062009443826000
Hollerith
000000737995
Rescisão
cujo montante, atualizado até 01/09/2016, é de R$ 9.249,96, o qual
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Contra Cheque
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
14062009443727800
Contrato
Contrato de Trabalho
000000737993
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
14062009443632200
Procuração
Procuração
000000737989
14062009443535600
Procuração Publica
Procuração
000000737984
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
14062009443431600
Ata Diretoria
Documento Diverso
000000737978
Documentos associados ao processo
Estatuto -
14062009443336300
Estatuto
continuação
Título
Tipo
000000737976
Chave de acesso**
14062009443228400
Estatuto
Estatuto
000000737973
0000469-
16092318494127800
Planilha de Cálculos
12.2014.5.21.0013
000004664960
14062009443128400
Contestação
Documento Diverso
000000737972
16092318483659000
Certidão
Certidão
000004664956
Habilitação em
14062009443040600
Contestação
processo
000000737971
15102210175452400
Despacho
Despacho
000002695032
Aviso de
14052612120496800
Recebimento (AR)
000000651864
PORCELLANATI
15102210151839900
Certidão
Certidão
000002695001
14052612120431800
AR POSITIVO
Certidão
000000651863
14080111363177700
Notificação
Notificação
000000894076
14051616212004000
Notificação
Notificação
000000619050
EXECUÇÃO DE
14073115115625300
Manifestação
ACORDO
000000890663
PROCURAÇÃO e
14051416211642500
Documento Diverso
DOCUMENTOS
000000609585
14063016115696400
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000765405
14051416211528700
Petição Inicial
Petição Inicial
000000609584
14062009444027000
Carta de Preposição
Documento Diverso
000000738004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
263
Intimado(s)/Citado(s):
MOSSORO, 23 de Setembro de 2016.
- MARIA DARIA DE MACEDO
- NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA
CESAR PAULA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Técnico Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTSum-0000494-54.2016.5.21.0013
AUTOR
ANTONIO LUCAS CARLOS DUARTE
ADVOGADO
KALYL LAMARCK SILVERIO
PEREIRA(OAB: 12766/RN)
RÉU
CONJAL - CONSTRUTORA JALES
LTDA - ME
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL
DO SEMI-ARIDO - UFERSA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LUCAS CARLOS DUARTE
PROCESSO: 0000540-77.2015.5.21.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Reclamante: MARIA DARIA DE MACEDO
Reclamado: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA
Processo: 0000494-54.2016.5.21.0013
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LUCAS CARLOS DUARTE
RÉU: CONJAL - CONSTRUTORA JALES LTDA - ME e outros
Vistos, etc.
DESPACHO
1. Recebo o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada, Id.
a9ced66, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ante a certidão do oficial de justiça, notifique-se a parte autora para
2. Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões
apresentar endereço atualizado do reclamado principal, bem como
no prazo legal.
acerca da audiência redesignada para o dia 14/12/2016, às 14:10.
Prazo de 05(cinco)dias sob pena de arquivamento do feito.
3. Após, decorrido o prazo das contrarrazões, remeta-se para
Após, notifique-se imediatamente as reclamadas, caso informado o
apreciação do Eg. TRT-21ª Região.
novo endereço.
Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016.
HIGOR MARCELINO SANCHES
Em 27 de Setembro de 2016.
JUIZ DO TRABALHO
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000540-77.2015.5.21.0013
AUTOR
MARIA DARIA DE MACEDO
ADVOGADO
ABEL ICARO MOURA MAIA(OAB:
12240/RN)
RÉU
NORFRUIT NORDESTE FRUTAS
LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
Processo Nº RTOrd-0000541-96.2014.5.21.0013
AUTOR
KALINE MICHELLY DUARTE DE
AMORIM
ADVOGADO
SILAS TEODÓSIO DE ASSIS(OAB:
8841/RN)
AUTOR
VINICIUS DUARTE CAVALCANTE
ADVOGADO
SILAS TEODÓSIO DE ASSIS(OAB:
8841/RN)
RÉU
PAULO RICARDO DUARTE DE
AMORIM - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE MICHELLY DUARTE DE AMORIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
264
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TEL.:
(84) 34223630 -
EMAIL: [email protected]
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
PROCESSO: 0000563-91.2013.5.21.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 34223630
Email: [email protected]
AUTOR: MISIA FRANCIONE JUSTINO DE OLIVEIRA
RÉU: PLANTAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA - EPP e outros
PROCESSO: 0000541-96.2014.5.21.0013
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DESPACHO
Vistos, etc.
DESTINATÁRIO:PLANTAO PRESTACAO DE SERVICOS
Notifique-se a parte autora para apresentar sua CTPS perante este
ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP
juízo no prazo de dez dias. Atendida a determinação supra, intimese Paulo Ricardo Duarte de Amorim-ME para proceder, no prazo de
48 horas, a retificação da data de contratação na CTPS para
15.01.2001, tudo de acordo com os fundamentos do decisum.
Notifique-se ainda a parte demandada para comprovar, no prazo de
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
cujo montante, atualizado até 01/02/2016, é de R$ 7.477,89, o qual
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
dez dias, o recolhimento das custas processuais.
Após, remetam-se os autos a liquidação para confecção dos
cálculos previdenciários.
MOSSORO, 17 de Junho de 2016.
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
Juíza do Trabalho
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo
cpo
site
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000563-91.2013.5.21.0013
MISIA FRANCIONE JUSTINO DE
OLIVEIRA
RÉU
PLANTAO PRESTACAO DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- EPP
ADVOGADO
JOSE TAVARES BEZERRA
JUNIOR(OAB: 9256/CE)
RÉU
MINISTERIO DA JUSTICA
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
AUTOR
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Despacho
Despacho
Chave de acesso**
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANTAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA - EPP
16052716581920200
000003853344
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
16022912534417300
JUSTIÇA DO TRABALHO
Cálculos
Planilha de Cálculos
000003261704
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
16022912522728300
Certidão
Certidão
000003261698
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
265
15111909175600100
Certidão
Certidão
14051610174684500
Notificação
Notificação
000002842547
Certidão de Decurso
000000616294
15033108191349100
Certidão
de Prazo
14051610174677400
Notificação
Notificação
000001748105
Certidão de
15022709463941400
000000616293
solicitação de
Certidão
Publicação de
14051421232801200
Manifestação
000001748113
depósito de
000000611044
15022609550598800
Notificação
Notificação
14050612060479400
Minutar sentença
Sentença
000001748112
000000579622
15022609543174200
Acórdão DEJT
Acórdão DEJT
13112709130036700
Ata de Audiência
Documento Diverso
000001748111
000000247055
15020209365687000
Acórdão
Acórdão
13112709130000300
Certidão
Certidão
000001748109
000000247054
15012617513663800
parecer
Documento Diverso
13102110084170100
Certidão
Certidão
000001748108
000000182440
15012617505123400
parecer
Parecer
13102110001306700
Notificação
Notificação
000001748107
000000182414
15011411115141500
Notificação
Notificação
13102110001300200
Notificação
Notificação
000001748106
CONTRARRAZÕES
14111014494335800
Contrarrazões
AUTORA
13100410280115400
LAUDO PERICIAL
Documento Diverso
000001273813
14102812100003600
Notificação
000000182413
000000162676
CERTIDÃO Juntada
Notificação
13100410280081400
Certidão
000001219548
de Laudo Pericial
14092910184565600
contrarrazões autora Contrarrazões
000000162675
Aviso de
13092614445799400
Recebimento (AR)
000000157356
AR - MISIA
000001112430
14091713250172100
Decisão
Decisão
13092614445757900
CERTIDÃO
Certidão
000001065509
14091611531917400
Certidão
000000157355
Decisão anterior em
Certidão
000001065495
RECURSO
caso identico
000000157094
14061015441694300
Documento Diverso
ORDINÁRIO EM
13092612000538000
Vigência do contrato
Documento Diverso
000000714582
RECURSO
14061015441573800
000000157093
Documentos que
Recurso Ordinário
ORDINÁRIO, PELA
13092612001097600
Documento Diverso
13092612000022600
Documento Diverso
000000714581
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
comprova atraso dos
000000157091
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Pedido de Juntada
266
13092611595466200
Manifestação
de documentos
13072418265064200
nov 2012
Documento Diverso
000000157090
000000115370
13092411322513800
Ata da Audiência
Ata da Audiência
13072418264994900
marc 2013
Documento Diverso
000000154974
PETIÇÃO PARA
000000115367
13092310451610600
Documento Diverso
SER CONCEDIDO
13072418264919000
marc 2012
Documento Diverso
000000153518
CERTIDÃO Inclusão
000000115363
13092310451574200
Certidão
de Petição Simples
13072418264840000
maio 2013
Documento Diverso
000000153517
000000115361
13091017040981800
Notificação
Notificação
13072418264782600
maio 2012
Documento Diverso
000000145755
000000115357
13091017040978800
Notificação
Notificação
13072418264719400
jun2013
Documento Diverso
000000145754
000000115354
13091017040973200
Notificação
Notificação
13072418264653300
jun 2012
Documento Diverso
000000145753
petição e
000000115349
13082108355486900
Documento Diverso
documentos
13072418264590900
jan 2013
Documento Diverso
000000132751
000000115345
13082108355453800
CERTIDÃO
Certidão
13072418264522400
fev 2013
Documento Diverso
000000132750
Aviso de
000000115342
13081912304764100
AR - perita
13072418264459300
fev 2012
Recebimento (AR)
Documento Diverso
000000130986
000000115339
13081912304732900
AR
Certidão
13072418264391200
dez 2012
Documento Diverso
000000130985
Impugnação aoa
000000115336
13080515350370500
Réplica
documentos
13072418264319200
agosto 2012
Documento Diverso
000000122696
000000115333
13072608302752400
Notificação
Notificação
13072418264253500
abril 2013
Documento Diverso
000000116541
000000115331
13072511210251800
Ata da Audiência
Ata da Audiência
13072418264188200
abril 2012
Documento Diverso
000000115657
000000115328
13072418265193400
set 2012
Documento Diverso
13072418264125800
trct
Documento Diverso
000000115374
000000115324
13072418265125400
out 2012
Documento Diverso
13072418264040100
documento diverso
000000115372
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Documento Diverso
000000115321
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
13072418263954100
folha de ponto
267
requer intimação
Documento Diverso
13070210575313300
Manifestação
000000115318
testemunhas
000000100274
13072418263888700
extrato
Documento Diverso
13051312344062700
Notificação
Notificação
000000115314
extrato fins
000000069614
13072418263819300
Documento Diverso
rescisorios
13051312344055700
Notificação
000000115311
aviso de demissao
13072418263749600
000000069613
LAUDO REALIZADO
Aviso Prévio
justa causa
aviso de ferias
13051015343928400
Documento Diverso
000000115308
PELO JUIZO DA V.T.
13072418263670200
LAUDO
Documento Diverso
000000068870
13051015343860600
Documento Diverso
000000115306
INSALUBRIDADE
13072418263605800
julho 2012
Notificação
Documento Diverso
000000068863
Declaração de
13051015343795300
Hipossuficiência
000000068860
DECLARAÇÃO JG
000000115301
13072418263542600
cnh
Documento Diverso
13051015343730100
EXTRATO FGTS
Documento Diverso
000000115297
cnpj
000000068858
13072418263477800
CONTRA CHEQUE - Contracheque /
13051015343652600
000000115293
PAG2
Hollerith
000000068853
Contracheque /
13051015343570600
Hollerith
000000068852
Documento Diverso
13072418263407200
contrato social
Contrato Social
CONTRA CHEQUE
000000115289
13072418263341800
carta de preposto
procuração
CONTRATO DE
Documento Diverso
000000115285
EXPERIENCIA
13072418263282600
CTPS DA
Procuração
Habilitação em
AR - Plantão
000000068850
13051015343424200
CTPS
000000115281
RECLAMANTE
13072418263220100
COMPROVANTE DE
Contestação
processo
13051015343501700
Documento Diverso
000000068845
13051015343358200
Documento Diverso
000000115280
ENDEREÇO
13072415494169300
DOCUMENTOS
Documento Diverso
000000068842
13051015343292200
Documento Diverso
000000114994
PESSOAIS
000000068839
13072415494141900
Certidão
Certidão
13051015343224300
PROCURAÇÃO
Procuração
000000114993
Contestação da
13072316572924800
Contestação
União
13051015343160500
cópia da inicial
Documento Diverso
000000114050
cópia do
000000068835
13070210575387800
Documento Diverso
requerimento supra
000000068837
13051015343093200
Petição Inicial
000000100275
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Petição Inicial
000000068825
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
268
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
MOSSORO, 27 de Setembro de 2016.
CESAR PAULA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Técnico Judiciário
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Despacho
Processo Nº RTSum-0000732-73.2016.5.21.0013
AUTOR
MARIA APARECIDA MORAIS
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
RÉU
MARCOS E L RAMOS - ME
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA MORAIS
TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
PROCESSO: 0000739-70.2013.5.21.0013
Processo: 0000732-73.2016.5.21.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: MARIA APARECIDA MORAIS
RÉU: MARCOS E L RAMOS - ME
AUTOR: EVERTON PEREIRA DE ANDRADE
DESPACHO
RÉU: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Ante a certidão do oficial de justiça, notifique-se a parte autora para
apresentar endereço atualizado do reclamado, bem como acerca da
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
audiência redesignada para o dia 14/12/2016, às 13:40.
Prazo de 05(cinco)dias sob pena de arquivamento do feito.
Após, notifique-se imediatamente a parte reclamada, caso
informado o novo endereço.
Em 27 de Setembro de 2016.
DESTINATÁRIO:TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000739-70.2013.5.21.0013
AUTOR
EVERTON PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
JOAO PAULO SIQUEIRA DA
SILVA(OAB: 7889/RN)
RÉU
TBK CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO
SIMONE APARECIDA ALBINO
RIBEIRO MENDONCA(OAB: 7219/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
cujo montante, atualizado até 01/05/2016, é de R$ 15.097,89, o qual
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
269
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
13082014440269300
Procuração Pública
Procuração
000000132157
13082014440197800
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site
Contrato Social
Contrato Social
000000132154
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
Habilitação em
13082014440141400
Contestação
processo
000000132153
Documentos associados ao processo
13061717125185600
Notificação
Notificação
000000090103
Título
Tipo
Chave de acesso**
Procuração e doc
13061716345742600
Procuração
diversos
000000090013
16041415393391200
planilha 739-70
Documento Diverso
000003575025
13061716345689000
CTPS 1
CTPS
000000090011
16041415364401800
CERTIDÃO
Certidão
000003575015
13061716345632800
CTPS
CTPS
000000090004
14092222121228600
Intimação
Intimação
000001092244
Acordo Coletivo de
13061716345577800
Trabalho
000000090002
Convenção Coletiva
14092222121121400
Decisão
Decisão
000001091125
Contra Cheque
13061716345525300
Documento Diverso
Everton Pereira
000000089999
14092217435154600
Inadimplência
Certidão
000001091099
Comprovante de
Extrato de Conta do
13061716345477000
FGTS
FGTS
000000089997
14082011523854400
Notificação
Notificação
000000959727
Aviso Prévio Everton
13061716345418500
Documento Diverso
Pereira
000000089993
13100112505683000
Execução
Manifestação
000000159378
13061716345372500
Petição Inicial
Petição Inicial
000000089991
13082015470158600
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000132254
13082014440450400
Carta de preposição
Documento Diverso
000000132161
MOSSORO, 26 de Setembro de 2016.
13082014440398000
Substabelecimento
Procuração
000000132160
CESAR PAULA DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário
Procuração Ad
13082014440335500
Procuração
Judicia
000000132158
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000835-85.2013.5.21.0013
AUTOR
JOSE EUZEBIO DE PAULA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
JOAO PAULO SIQUEIRA DA
SILVA(OAB: 7889/RN)
TBK CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
SIMONE APARECIDA ALBINO
RIBEIRO MENDONCA(OAB: 7219/RN)
RÉU
ADVOGADO
270
Título
Tipo
835-85
Planilha de Cálculos
Chave de acesso**
16052509144500500
Intimado(s)/Citado(s):
000003838890
- TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
16052509132086800
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
certidão
Certidão
000003838882
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
16050521470515600
Despacho
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Despacho
000003709806
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
15110310125628800
CÁLCULOS
Planilha de Cálculos
000002748453
TEL.:
(84) 34223630 -
EMAIL: [email protected]
15110310105709700
Certidão
PROCESSO: 0000835-85.2013.5.21.0013
Certidão
000002748440
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
14091517020188300
Despacho
Despacho
AUTOR: JOSE EUZEBIO DE PAULA NETO
000001055730
RÉU: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
14040815280360600
CERTIDÃO
Certidão
000000513337
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
14011410312185900
Notificação
Notificação
000000305498
DESTINATÁRIO:TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
13121019094610700
Decisão
Decisão
000000267415
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
pagar em 15 dia, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
13120616144940500
cujo montante, atualizado até 01/06/2016, é de R$ 19.741,07, o qual
certidão
Certidão
000000267395
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
13102114304773500
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
Notificação
Notificação
000000183043
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
13101512312370700
Sentença
Sentença
000000175770
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
13091011232808600
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo
site
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000145104
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
13090918042815400
Carta de Preposição
Documento Diverso
000000144958
Documentos associados ao processo
13090918042763600
Substabelecimento
Procuração
000000144955
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Procuração Ad
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
13090918042697500
Procuração
Judicia
271
JUSTIÇA DO TRABALHO
000000144952
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
13090918042628400
Procuração Pública
Procuração
000000144946
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
13090918042557000
Contrato Social
Contrato Social
000000144943
TEL.:
(84) 34223630 -
EMAIL: [email protected]
13090918042505600
PROCESSO: 0000858-31.2013.5.21.0013
000000144942
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Aviso de
13073108014932200
AUTOR: VALNILDEM SIMAO VIANA
Recebimento (AR)
000000119947
RÉU: PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMERCIO E
Habilitação em
Contestação
processo
AR TBK
MONTAGENS LTDA e outros
13073108014844500
AR
Certidão
000000119946
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
13070313575814900
Notificação
Notificação
000000101426
DESTINATÁRIO:PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
13070312520446400
Documentos diversos Documento Diverso
000000101359
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
Acordo Coletivo de
Acordo Coletivo de
13070312520394600
Trabalho
Trabalho
000000101358
pagar em 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, cujo montante, atualizado até 01/10/2016, é de R$
25.119,37 , o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo
13070312520345300
Petição Inicial
pagamento.
Petição Inicial
000000101357
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
MOSSORO, 26 de Setembro de 2016.
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
CESAR PAULA DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000858-31.2013.5.21.0013
AUTOR
VALNILDEM SIMAO VIANA
ADVOGADO
MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB:
2777/RN)
RÉU
PROEN PROJETOS ENGENHARIA
COMERCIO E MONTAGENS LTDA
ADVOGADO
VERONICA DE MATTOS LAMARAO
GAVILANES(OAB: 122996/RJ)
RÉU
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo
site
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
0000858-31
Chave de acesso**
16092614435431700
Planilha de Cálculos
atualização
000004674124
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
272
16092614422514200
Certidão
Certidão
15051209032553000
Notificação
Notificação
000004674115
Comprovante
000002771312
16072511304361700
Documento Diverso
Valnildem Simão
15051209025721300
Notificação
000004241377
Requerimento
16072511265708500
000002771311
Minutar Decisão de
Manifestação
Juntada de
Despacho
CERTIDÃO
Notificação
15050413322337200
Decisão
000004241359
Admissibilidade
16061713384994800
CERTIDÃO DE
Despacho
000002771310
14120112195272700
Certidão
000004003184
DECURSO DE
16061713375196500
CERTIDÃO DE
Certidão
000002771306
14112512132154600
Certidão
000004003167
PUBLICAÇÃO
000002771303
16060111344623600
Cálculos
Planilha de Cálculos
14112411170428400
Procuração
Procuração
000003882758
000002771309
16060111335052500
Certidão
Certidão
14112411164368300
Recurso de Revista
Documento Diverso
000003882751
000002771308
16060111295521500
Certidão
Certidão
14112411154223100
Recurso de Revista
Manifestação
000003882691
Remessa à
000002771307
16032914065951400
Certidão
liquidação
14111217201991300
Acórdão DEJT
Acórdão DEJT
000003456940
RR.858-
000002771305
15110612401286700
Documento Diverso
31.2013.5.21.0013
14081814343394500
Acórdão
Acórdão
000002771301
000002771304
15110612391453800
Certidão
Certidão
14091820133072100
Sentença
Sentença
000002771300
000001078766
15080715101515900
Decisão
Decisão
14091815520455100
Certidão
Certidão
000002326887
000001078726
15070718385511400
Prevenção
Despacho
14063007491257200
Certidão
Certidão
000002182277
Certidão de
000002771302
15052514252998700
Certidão
contrarrazões
14062707372084400
CERTIDÃO
000002771316
Contrarrazões ao
15051509362120500
000000756707
CONTRARRAZÕES
Documento Diverso
Recurso de Revista
Contrarrazões ao
14061009424470000
Documento Diverso
000002771314
AO RECURSO
15051509320110400
CONTRARRAZÕES
Contrarrazões
Recurso de Revista
Certidão
000000712061
14061009424366800
Contrarrazões
000002771313
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
AO RECURSO
000000712060
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
14060416523144800
Intimação
Minutar decisão
CERTIDÃO
Contrato PROEN -
Intimação
13090913484568400
Documento Diverso
000000693921
Parte 03
14060415104447100
Contrato PROEN -
Decisão
000000143695
13090913484373000
Documento Diverso
000000692965
Parte 02
14060414353636700
Contrato PROEN -
Certidão
000000143693
13090913484239100
Documento Diverso
000000692735
RATIFICAÇÃO DE
273
Parte 01
000000143690
14022810525442400
Recurso Ordinário
RECURSO
13090913484107300
Procuração
Procuração
000000408723
000000143686
14022111435371700
Notificação
Notificação
13090913483965500
Contestação
Contestação
000000390439
000000143685
14020415351089800
Decisão
Decisão
13090616333326000
Procuração
Procuração
000000344957
14012716411987500
Certidão
Guias
Recurso Ordinário
Notificação
000000143640
Habilitação em
Certidão
13090616333028400
Manifestação
000000327268
processo
000000143639
13110116110118300
Controle de
Controle de
13090615152720700
000000201605
frequencia 5ª parte
Frequencia
000000143546
13110116105747800
Controle de
Controle de
13090615152658500
000000201604
frequencia 4ª parte
Frequencia
000000143544
13102315184529600
Controle de
Controle de
13090615152590600
000000187616
frequencia 3ª parte
Frequencia
000000143542
13102310243262100
Controle de
Controle de
13090615152228000
000000186940
frequencia 2ª parte
Frequencia
000000143540
Documento Diverso
Recurso Ordinário
Notificação
Embargos de
Documento Diverso
declaração
Embargos de
Embargos de
13102310242539300
Controle de
Controle de
13090615152142100
declaração
Declaração
000000186938
frequencia 1ª parte
Frequencia
000000143539
13102219123139800
Ficha de Registro
Sentença
Sentença
Solicitação de
000000186283
Valnildem
13100208021725100
Decisão deferimento
Manifestação
certidão
Ata da Audiência
Carta de Preposição
13090615152084700
Documento Diverso
000000143532
13090615152018000
Documento Diverso
000000160319
recuperação judicial
13090916521478100
Contrato Social
Ata da Audiência
000000143530
13090615151951000
Contrato Social
000000144834
Proen
13090913484696000
Carta de preposto
Documento Diverso
000000143529
13090615151880900
Documento Diverso
000000144539
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Proen
000000143528
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
TRCT verbas
13090615151825200
Documento Diverso
incontroversas
000000143525
Contestação
13090614583883100
000000105196
Acordo Coletivo de
13070910061002000
Trabalho
000000105195
13070910060921000
Procuração
000000143521
SINDIPETRO
000000105194
13090614583825100
Manifestação
processo
Trabalho
Procuração
Procuração
Habilitação em
13070910061102200
Acordo coletivo
000000143524
Procuração Proen
Acordo Coletivo de
Acordo coletivo
13090615151758400
Contestação Proen
274
Contracheque /
13070910060813300
Hollerith
000000105193
Contracheques
000000143520
13081616133600100
AVISO PRÉVIO
Aviso Prévio
13070910060720200
CTPS
CTPS
000000130296
PEDIDO DE
000000105191
13081616133510500
Manifestação
RECONSIDERAÇÃO
13070910060639400
CTPS
CTPS
000000130287
000000105188
13080813283079600
Notificação
Notificação
000000125276
Despacho
Extrato de Conta do
13070910060544000
FGTS
000000105187
FGTS
13080614523853600
RG, CPF e
Registro Geral - RG - 13070910060447000
000000121032
comprovante de
Carteira de
Procuração
Procuração
Despacho
13072610442254700
Notificação
Notificação
13070910060364300
000000116831
000000105185
13072610442247500
Notificação
Notificação
13070910060278800
Petição Inicial
Documento Diverso
000000116830
000000105176
13071610110839300
Notificação
Notificação
000000105186
13070910060174400
Petição Inicial
Petição Inicial
000000107570
000000105171
13072311385916100
Certidão
Certidão
000000113673
MOSSORO, 26 de Setembro de 2016.
13072210072666300
Emenda à inicial
Manifestação
000000112017
KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
Notificação
13071610110839300
Decisão
Decisão
000000107570
e-Mail /
13070910061293500
Correspondência
000000105198
E-mails
Processo Nº RTOrd-0000869-60.2013.5.21.0013
AUTOR
SEBASTIANA GEORGETE DA SILVA
ADVOGADO
MARCUS ARTUR FREITAS DE
ARAÚJO(OAB: 2829/RN)
RÉU
TECIDOS LIDER INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
Igor Oliveira Campos(OAB: 6759/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
e-Mail /
13070910061195800
Correspondência
000000105197
- TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
E-mails
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
275
JUSTIÇA DO TRABALHO
16092708311798700
Certidão
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Certidão
000004681164
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
16062007540535800
Despacho
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.:
(84) 34223630 -
Despacho
000004009427
EMAIL: [email protected]
16061714372011300
Cálculos
Planilha de Cálculos
000004004007
PROCESSO: 0000869-60.2013.5.21.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
16061714362392700
Certidão
Certidão
000004003994
AUTOR: SEBASTIANA GEORGETE DA SILVA
15092510102677300
RÉU: TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Despacho
Despacho
000002534168
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
14061814372181000
Requer Multa
Manifestação
000000735926
14051413544829400
DESTINATÁRIO:TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000608465
LTDA
14032710472762000
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000475254
pagar em 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, cujo montante, atualizado até 01/10/2016, é de
R$32.445,72, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo
14030223560574100
LAUDO PERICIAL
Documento Diverso
000000410998
pagamento.
14030223565027200
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
LAUDO PERICIAL
Manifestação
000000410997
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
14020515155757600
Notificação
Notificação
000000349078
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo
site
SAUL DE
Aviso de
14013112390119300
MEDEIROS
Recebimento (AR)
000000338360
AR POSITIVO
Certidão
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
14013112390447000
000000338359
Documentos associados ao processo
14013112333456800
AR POSITIVO
Certidão
000000338350
Título
Tipo
Chave de acesso**
14012410370368600
Notificação
Notificação
000000322587
000869-60
16092708334004500
Planilha de Cálculos
atualização
000004681166
14012310290612600
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000320613
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
276
13121910081121200
Petição
Documento Diverso
13091111332451000
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000292137
Petição
Notificação
000000146238
13121910081050300
Controle Frequencia
Controle de
13091017392208600
000000292136
I.VII
Frequencia
000000145812
13112712165041700
Controle Frequencia
Controle de
13091017392116900
000000247924
I.VI
Frequencia
000000145810
Manifestação
Notificação
SAUL DE
Aviso de
13112216472685800
Controle Frequencia
Controle de
13091017392052800
MEDEIROS
Recebimento (AR)
000000238443
I.V
Frequencia
000000145809
13112216472650400
Controle Frequencia
Controle de
13091017391994800
AR POSITIVO
Certidão
000000238442
I.IV
Frequencia
000000145808
13111214234736200
Controle Frequencia
Controle de
13091017391926900
000000220163
I.III
Frequencia
000000145807
13111118043222100
Controle Frequencia
Controle de
13091017391869900
000000218713
I.II
Frequencia
000000145806
13111117331979800
Controle Frequencia
Controle de
13091017391779200
000000217703
I.I
Frequencia
000000145805
Notificação
Certidão
Ata da Audiência
Notificação
Certidão
Ata da Audiência
AR - REGINA
Aviso de
13100916104653100
Controle de Jornada
Controle de
13091017391712300
SHEILA
Recebimento (AR)
000000169614
III
Frequencia
000000145804
13100916104619000
Controle de Jornada
Controle de
13091017391649600
CERTIDÃO
Certidão
000000169609
II
Frequencia
000000145800
Contracheque /
13091017391589300
Hollerith
000000145798
Contracheque /
13091017391519600
Hollerith
000000145794
AR - REGINA
Aviso de
13100810312811800
Contracheque
SHEILA
Recebimento (AR)
CERTIDÃO
Certidão
000000166565
13100810312772200
Contracheque
000000166564
13092416313538200
Falar Documentos
Controle de Jornada
Aviso de Férias e
Manifestação
Controle de
13091017391450600
Documento Diverso
000000155395
Contracheque
13091620532365500
Admissão e
000000145792
13091017391400000
Documento Diverso
III
Frequencia
Quesitos ao Perito
Manifestação
Notificação
000000150021
Demissão
13091620531955600
Contestação
000000145791
13091017391355300
Contestação
000000150020
TECIDOS
13091211121365800
Contrato Social
Notificação
000000145790
13090911495961500
Contrato Social
000000147378
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
TECIDOS
000000144400
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Procuração e CP
13090911495915500
Procuração
TECIDOS
000000144399
277
Prazo comum de 10(dez) dias.
Adie-se a audiência para o dia 23/11/2016 às 14:30.
Notifiquem-se as partes
Habilitação em
13090911495849800
Manifestação
processo
000000144398
Em 28 de Setembro de 2016.
13071116200865900
Notificação
Notificação
000000107156
Notificação
13071108451794200
Documentos
CTPS
000000106652
13071108451718200
Procuração
Procuração
000000106650
13071108451595400
Petição Inicial
Processo Nº RTOrd-0001014-82.2014.5.21.0013
AUTOR
ILTON CESAR DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO
Magno Marciel Carvalho Costa(OAB:
8227/RN)
RÉU
L&H ENGENHARIA E ARQUITETURA
LTDA
ADVOGADO
JOSE NAERTON SOARES
NERI(OAB: 3207/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- L&H ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
Petição Inicial
000000106649
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
MOSSORO, 27 de Setembro de 2016.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
Despacho
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Processo Nº RTOrd-0001004-38.2014.5.21.0013
AUTOR
ALDERI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO FABIO DE
MOURA(OAB: 2599/RN)
RÉU
MINERACAO MILIANE LTDA
ADVOGADO
FRancisco Eudes Dias de Sousa(OAB:
8881/CE)
Telefone: (84) 34223630
Email: [email protected]
PROCESSO: 0001014-82.2014.5.21.0013
DESTINATÁRIO:L&H ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDERI PEREIRA DA SILVA
- MINERACAO MILIANE LTDA
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO",
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s)
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is)
garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente
Processo: 0001004-38.2014.5.21.0013
processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no
AUTOR: ALDERI PEREIRA DA SILVA
prazo legal.
RÉU: MINERACAO MILIANE LTDA
Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016
DESPACHO
KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
SERVIDOR RESPONSÁVEL
Decisão
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem
manifestação acerca do laudo pericial de ID 9792dad.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Processo Nº RTSum-0001040-46.2015.5.21.0013
AUTOR
MICHELLE BATISTA AMARAL
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
DENYS TAVARES DE FREITAS(OAB:
5107/RN)
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RÉU
ADVOGADO
278
RÉU
LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS
E COMBATE AO CANCER
Francisco Marcos de Araújo(OAB:
2359/RN)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- MICHELLE BATISTA AMARAL
- LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO
CANCER
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
Telefone: (84) 34223630
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Email: [email protected]
TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001063-26.2014.5.21.0013
DESTINATÁRIO:LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E
PROCESSO: 0001040-46.2015.5.21.0013
COMBATE AO CANCER
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
NOTIFICAÇÃO
Reclamante: MICHELLE BATISTA AMARAL
Reclamado: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO",
notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s)
DECISÃO
bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is)
garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente
processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no
Vistos, etc.
prazo legal.
1. Recebo o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada,
Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016
Id.9359774, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
SERVIDOR RESPONSÁVEL
Decisão
2. Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo legal.
3. Após, decorrido o prazo das contrarrazões, remeta-se para
apreciação do Eg. TRT-21ª Região.
Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016.
HIGOR MARCELINO SANCHES
JUIZ DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001063-26.2014.5.21.0013
AUTOR
EIDER LIMA DA SILVA
ADVOGADO
RONALDO DE ALBUQUERQUE
AGRA(OAB: 18567/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Processo Nº RTOrd-0001151-30.2015.5.21.0013
AUTOR
REGINALDO LOPES DA SILVA
ADVOGADO
JEAN PIERRE DE OLIVEIRA(OAB:
7321/RN)
RÉU
BRAZIL MELON PRODUCAO
EXPORTACAO E IMPORTACAO
LTDA.
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL MELON PRODUCAO EXPORTACAO E IMPORTACAO
LTDA.
- REGINALDO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
279
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected]
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001219-14.2014.5.21.0013
PROCESSO: 0001151-30.2015.5.21.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:AUTOR: ELIEZIO COSTA DO NASCIMENTO
Reclamado:RÉU:
Reclamante:REGINALDO LOPES DA SILVA
BOLLO
COMERCIALIZACAO
DE
BRASIL
FRUTAS
PRODUCAO
E
LTDA
Reclamado: BRAZIL MELON PRODUCAO EXPORTACAO E
IMPORTACAO LTDA.
DESPACHO
DECISÃO
Vistos, etc.
1. À execução.
Vistos, etc.
2. Confiro ao presente despacho força de Alvará Judicial, determino
à Caixa Econômica Federal que efetue a liberação do depósito
1. Recebo o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada, Id.
recursal
com
autenticação
bancária
CEF
a590167, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
294313072015027755000098 (cuja cópia deverá ser apresentada
juntamente com o presente despacho), cujo valor inicial era de R$
2. Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões
7.485,83, mais juros e correção, em favor de ELIEZIO COSTA DO
no prazo legal.
NASCIMENTO, CPF: 014.147.913-21.
3. Atualize-se o crédito deduzindo-se os valores liberados.
3. Após, decorrido o prazo das contrarrazões, remeta-se para
4. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito
apreciação do Eg. TRT-21ª Região.
exequendo no prazo de 15 dias.
Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016.
5. Mantendo-se a executada silente, aplique-se a multa do art. 475J do CPC e com esteio no art. 655, iniciso I do mesmo diploma,
HIGOR MARCELINO SANCHES
JUIZ DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001219-14.2014.5.21.0013
AUTOR
ELIEZIO COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ABEL ICARO MOURA MAIA(OAB:
12240/RN)
RÉU
BOLLO BRASIL PRODUCAO E
COMERCIALIZACAO DE FRUTAS
LTDA
ADVOGADO
Francisco Marcos de Araújo(OAB:
2359/RN)
proceda-se com consulta ao sistema BACEN-JUD.
6. Logrando êxito a consulta, dê-se ciência ao executado e, não
havendo manifestação tempestiva por parte do mesmo, liberem-se
os valores em favor dos efetivos beneficiários, com as cautelas de
praxe. Se for infrutífera a medida, inclua-se o nome do executado
no BNDT, sem garantia ou suspensão da exigibilidade.
7. Restando infrutífera a consulta, proceda-se a consulta ao sistema
RENAJUD, restringindo a CIRCULAÇÃO do(s) veículo(s)
eventualmente localizado(s), inclusive utilizando-se de dados
Intimado(s)/Citado(s):
constantes do sistema SERPRO.
- BOLLO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE
FRUTAS LTDA
8. Restando infrutíferas as consultas anteriores, proceda-se
consulta ao sistema INFOJUD com o escopo de localizar bens
passíveis de constrição.
9. Não alcançando êxito nenhuma das medidas acima, expeça-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
280
mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia
AUTOR: ANTONIO MENDES DE LIMA
da execução.
RÉU: OCIMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS TRANSPORTES E
10. Inexitosa também a medida anterior, redirecione-se a execução
TURISMO LTDA - EPP
para a devedora subsidiária procedendo-se, na forma dos itens 4 a
7, ressalvada a impossibilidade de nova incidência da multa de
10% do art. 475-J do CPC.
Mossoró/RN, 13 de Abril de 2016.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
JUÍZA DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTSum-0001319-32.2015.5.21.0013
AUTOR
ANTONIO MENDES DE LIMA
ADVOGADO
TUYRA DO VALE MAXIMINO
MOTA(OAB: 11415/RN)
RÉU
OCIMAR COMERCIO DE
AUTOMOVEIS TRANSPORTES E
TURISMO LTDA - EPP
ADVOGADO
JORGE EDUARDO MAIA
CARRILHO(OAB: 2348/RN)
ADVOGADO
MARIA DO CEU DA COSTA REGO
DE MELO(OAB: 2069/RN)
LITISCONSORTE
MOSSORO PREFEITURA
DESTINATÁRIO:OCIMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS
TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
Intimado(s)/Citado(s):
cujo montante, atualizado até 01/04/2016, é de R$ 10.464,56, o qual
- OCIMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS TRANSPORTES E
TURISMO LTDA - EPP
deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Documentos associados ao processo
TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected]
Título
Tipo
Corrigindo ID
PROCESSO: 0001319-32.2015.5.21.0013
Chave de acesso**
16081610105285500
Manifestação
b68777e Renuncia
000004385424
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Renuncia de
16073010091600500
Petição em PDF
Mandato - ANTÔNIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
000004280640
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
281
16073010064252000
Petição em PDF
Petição em PDF
16012615323079500
Contrato social 02
Contrato Social
000004280639
000003080365
16061517384197400
Despacho
Despacho
16012615313318600
Contrato social 01
Contrato Social
000003987772
16050214103121700
Intimação
Notificação
000003080342
ASO- atestado de
Notificação
16012615290928100
Documento Diverso
000003676530
saúde ocupacional -
16050214103105300
registro de
Notificação
000003080278
16012615273773500
Documento Diverso
000003676529
empregado
000003080255
16050214103086300
Notificação
Notificação
16012615254215100
CNPJ
Documento Diverso
000003676528
000003080236
16042514252503500
Cálculos
Planilha de Cálculos
16012615241896800
pedido de demissão
Documento Diverso
000003628745
000003080221
16042514215659300
Certidão
Certidão
16012615224199000
Procuração
Procuração
000003628685
000003080184
16012912162597400
Sentença
Sentença
16012615213123100
Contestação.PDF
Documento Diverso
000003104000
16012811540735000
Ata da Audiência
000003080169
Habilitação em
Ata da Audiência
IMPUGNAÇÃO À
000003096407
processo
16012723462669700
Diário de Bordo de
Documento Diverso
CONTESTAÇÃO -
IMPUGNAÇÃO A
Habilitação em
000003093571
Julho, Agosto e
16012723451797700
Diário de Bordo de
Contestação
Petição em PDF
Contrato social 04
Contrato social 03
16012618102381800
000003082815
16012618092194800
Doutrina
000003093569
Julho, Agosto e
16012711215258300
Diário de Bordo de
Petição em PDF
processo
000003080167
Documento Diverso
Manifestação
CONTESTAÇÃO
16012615182721400
Contestação
000003082799
16012618080963700
Documento Diverso
000003087590
Julho, Agosto e
16012618280015800
Diário de Bordo de
Contestação
000003082778
16012618070081400
Documento Diverso
000003082957
Julho, Agosto e
16012618252256100
Diário de Bordo de
Petição em PDF
000003082772
16012618055852600
Documento Diverso
000003082935
Julho, Agosto e
16012615350713200
Contrato Social
Contrato Social
000003082765
16012618045396400
Contrato Social
000003080401
Aditivo 08
16012615334336700
Contrato Social
Contrato Social
000003082755
16012618040447300
Contrato Social
000003080373
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Aditivo 07
000003082752
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Contrato Social
282
16012618031851500
Contrato Social
Aditivo 06
16012617492718000
pedido de demissão
Documento Diverso
000003082741
Contrato Social
16012618022731700
000003082528
Recibo mês de Julho
Contrato Social
Aditivo 05
Contrato Social
000003082729
2015
16012618014020200
registro de
Contrato Social
Aditivo 04
Contrato Social
000003082722
empregado
16012618004572800
Térmo de Entrega da
16012617481064600
000003082507
16012617473126500
Documento Diverso
000003082712
Contrato Social
000003082519
Documento Diverso
Contrato Social
Aditivo 03
16012617484629100
Documento Diverso
CTPS
000003082493
16012617595501000
Contrato Social
Aditivo 02
16012617463606600
CNPJ - OCIMAR
Documento Diverso
000003082704
Contrato Social
000003082465
16012617590591300
Contrato Social
Aditivo 01
16012617455369000
Procuração
Procuração
000003082695
000003082461
16012617581157900
Contrato social 08
Contrato Social
16012617451229100
Contestação.PDF
Documento Diverso
000003082682
16012617572038700
Contrato social 07
Contrato social 06
Contrato social 05
Contrato social 04
000003082447
Habilitação em
Contrato Social
16012617420159800
Contestação
000003082673
processo
16012617563534200
CARTA DE
Contrato Social
000003082446
16012507453015800
Documento Diverso
000003082668
PREPOSIÇÃO PDF
16012617554640800
CONTESTAÇÃO
Contrato Social
000003065911
16012507444990400
Contestação
000003082661
MUN MOSSORO
16012617545912700
Requerimento -
Contrato Social
000003065908
16012323240730300
Documento Diverso
000003082647
EMENDA A INICIAL
000003065097
16012617540709600
Contrato social 03
Contrato Social
16012323224779900
EMENDA A INICIAL
Manifestação
000003082627
000003065096
16012617532019100
Contrato social 02
Contrato Social
15102717143911400
Notificação
Notificação
000003082614
000002721972
16012617522580900
Contrato social 01
Contrato Social
15102717143897400
Notificação
Notificação
000003082590
ASO- Atestado de
16012617510887000
000002721971
RECLAMAÇÃO
Documento Diverso
Saúde Ocupacional
Contra cheque mês
000003082561
TRABALHISTA -
16012617500647200
PLANILHA DE
Documento Diverso
de Julho, agosto e
15101418571114900
Petição Inicial
000002646631
15101418573487900
Planilha de Cálculos
000003082534
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
CALCULOS -
000002646634
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
CONVENÇÃO
Convenção Coletiva
15101418574735200
COLETIVA DE
de Trabalho
000002646644
283
Reclamante:ANTONIO NOGUEIRA DA ROCHA
Reclamado: GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA e
outros
ATA DE AUDIENCIA
15101418580338700
Documento Diverso
- MINISTERIO
DECISÃO
000002646652
ANTONIO MENDES
15101418573153700
Procuração
DE LIMA -
Petição em PDF
000002646633
Vistos, etc.
15101418561372000
1. Recebo os Recursos Ordinários apresentados pelo obreiro e pela
000002646627
litisconsorte, Ids. f17ea2e e 44efc7f, eis que preenchidos os
Petição em PDF
pressupostos de admissibilidade.
2. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentarem
contrarrazões no prazo legal.
MOSSORO, 27 de Setembro de 2016.
3. Após, decorrido o prazo das contrarrazões, remeta-se para
apreciação do Eg. TRT-21ª Região.
CESAR PAULA DE OLIVEIRA
Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016.
Técnico Judiciário
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001450-07.2015.5.21.0013
AUTOR
ANTONIO NOGUEIRA DA ROCHA
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
RÉU
GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO
Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB:
3074/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO NOGUEIRA DA ROCHA
- GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
HIGOR MARCELINO SANCHES
JUIZ DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTSum-0210028-77.2012.5.21.0013
AUTOR
FLAVIO FRANKLIN TAVARES
ADVOGADO
HELEN VIEIRA DE QUEIROZ
TOMAZ(OAB: 6008/RN)
RÉU
EIT EMPRESA INDUSTRIAL
TECNICA SA
ADVOGADO
LARA GURGEL DO AMARAL
DUARTE(OAB: 24606/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FRANKLIN TAVARES
BODY {font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;fontstyle: normal;} P.NORMAL {font-family: 'Times New Roman';fontsize: 10pt;font-weight: normal;font-style: normal;} P.HEADER {fontfamily: 'Times New Roman';font-size: 12pt;font-weight: normal;font-
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
style: normal;} P.CORPO {font-family: 'Times New Roman';font-size:
JUSTIÇA DO TRABALHO
12pt;font-weight: normal;font-style: normal;color: #000000;} P
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
{margin-top: 0.05pt;margin-bottom: 0.05pt;font-family: 'Arial';font3ª Vara do Trabalho de Mossoró
size: 12pt;font-style: normal;}
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 0001450-07.2015.5.21.0013
ATA DE AUDIÊNCIA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
284
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
PROCESSO: 0210028-77.2012.5.21.0013
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
RECORRENTFLAVIO FRANKLIN TAVARES
E:
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected]
RECORRIDO(EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA
A):
PROCESSO: 0210043-46.2012.5.21.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Em 22 de setembro de 2015, na sala de sessões da MM. NÚCLEO
DE CONCILIAÇÃO DE MOSSORÓ, sob a direção do Exmo(a). Juiz
Reclamante:AUTOR: NAZARENO SOARES DE ALBUQUERQUE
MAGNO KLEIBER MAIA, realizou-se audiência relativa ao processo
identificado em epígrafe.
Reclamado:RÉU: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA e outros
Às 14h00min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a).
Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente a parte autora.
DECISÃO
Vistos, etc.
Ausente a parte ré.
Instalada a audiência.
1. Recebo os embargos à execução apresentados pela litisconsorte,
Tendo em vista a impossiblidade de conciliação entre as partes, em
Id. 4e58ef8 , eis que preenchidos os pressupostos de
face de Mandado de Segurança impetrado pela ré no sentido de
admissibilidade.
evitar qualquer bloqueio nas suas contas por parte deste Juíz,
determino a retirada do feito de pauta até a solução do impasse.
2. Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar impugnação
Ciente a parte autora.
no prazo legal, ressaltando-se que em relação à reclamada rével
sem patrono constituído o prazo corre na forma do art. 346 do CPC.
3. Após, decorrido o prazo da impugnação, remeta-se para
Nada mais.
apreciação do Eg. TRT-21ª Região.
MAGNO KLEIBER MAIA
Mossoró/RN, 28 de Junho de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0210043-46.2012.5.21.0013
NAZARENO SOARES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
MARCUS ARTUR FREITAS DE
ARAÚJO(OAB: 2829/RN)
RÉU
TENACE ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NAZARENO SOARES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
JUÍZA DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0210065-07.2012.5.21.0013
AUTOR
FRANCISCO RONILDO DE ABREU
ADVOGADO
MARCUS ARTUR FREITAS DE
ARAÚJO(OAB: 2829/RN)
RÉU
TENACE ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
285
16092610140954200
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Certidão
Certidão
000004669278
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
cop. de saque de
Comprovante de
16042208205829900
deposito recursal de
Depósito Recursal
000003613980
comprovante de
16042208174586400
Manifestação
saque
TEL.:
(84) 34223630 -
000003613979
EMAIL: [email protected]
16040709190813400
Despacho
PROCESSO: 0210065-07.2012.5.21.0013
Despacho
000003521600
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
16040709182587900
CERTIDÃO
AUTOR: FRANCISCO RONILDO DE ABREU
Certidão
000003521523
RÉU: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
CERTIDÃO DE
Certidão de Trânsito
16031508312711200
FRANCISCO
em Julgado
000003376816
REQUERIMENTO
Manifestação
16031508262367300
000003376810
DESTINATÁRIO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
16031507592544500
REQUERIMENTO
Manifestação
000003376422
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
pagar em 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, cujo montante, atualizado até 01/10/2016, é de R$
86.114,94, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo
58 pdfsam
16030911122452600
Documento Diverso
AIRR.210065-
000003338548
pagamento.
1 pdfsam
16030911120615900
Documento Diverso
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
AIRR.210065-
000003338543
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
16030911103902800
Certidão
Certidão
000003338545
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
15080714334239800
Decisão
Decisão
000002323252
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo
site
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
15073018462999300
certidão
Certidão
000003338568
Documentos associados ao processo
15071615195772100
CERTIDÃO
Certidão
000003338567
Título
Tipo
Chave de acesso**
15071011100831800
Notificação
Notificação
000003338565
0210065-07
16092610173899600
Planilha de Cálculos
atualização
000004669302
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Minutar Decisão de
15061515000889600
Decisão
Admissibilidade
000003338564
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
CERTIDÃO
286
15030216043234800
Certidão
INTERPOSIÇÃO DE
14052113130464400
Extrato ECT Tenace
Certidão
000003338563
000000636167
15011416480666800
Procuração
Procuração
14031817540731500
Notificação
Notificação
000003338561
000000446866
15011416474887000
Guia
Documento Diverso
000003338560
Agravo de
Aviso de
14030612464402200
Recebimento (AR)
000000413241
TENACE
15011416473259900
Documento Diverso
Instrumento em
14030612464329800
AR NEGATIVO
Certidão
000003338559
Agravo de
000000413240
15011416461530200
Manifestação
Instrumento em
14020409050072000
Notificação
Notificação
000003338558
000000344298
14121616072490700
Notificação
Notificação
14020409050068400
Notificação
Notificação
000003338557
Decisão
000000344297
14110710060974100
AR POSITIVO -
Aviso de
13110814525234800
000003338556
TENACE
Recebimento (AR)
000000214984
CERTIDAO
Certidão
Decisão
14082014550110100
CERTIDÃO
Certidão
13110814525199700
000003338550
000000214983
14081416002518600
Procuração
Procuração
13102218391994300
Decreto de falênci
Documento Diverso
000003338554
000000186155
14081415593729400
Guia
Documento Diverso
13102218391896200
Guias
Documento Diverso
000003338553
000000186150
14081415591144200
Recurso de Revista
Documento Diverso
13102218391804100
Recurso Ordinário
Documento Diverso
000003338551
000000186149
14081415583205300
Recurso de Revista
Manifestação
13102218391711600
Recurso Ordinário
Recurso Ordinário
000003338552
000000186148
14080513143679100
Acórdão DEJT
Acórdão DEJT
13101113505355700
Notificação
Notificação
000003338555
000000172083
14060619473234000
Acórdão
Acórdão
13101113505349100
Notificação
Notificação
000003338549
000000172082
14052113281837900
Minutar decisão
Decisão
13100915404639100
Sentença
Sentença
000000636216
Extrato
000000113724
14052113130539700
EMBARGOS DE
Embargos de
13041109023163700
000000636168
DECLARAÇÃO
Declaração
000000053996
Documento Diverso
CorreiosTenace
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
EMBARGOS DE
Embargos de
13040415443512400
12121016162849100
ar-petrobras
DECLARAÇÃO
Declaração
PLANILHA DE
Certidão
000000050521
000000017299
13040109525032500
Planilha de Cálculos
CÁCULOS
12113012571218000
Alvará
Alvará
000000048191
000000015286
13040109524751700
certidão de juntada
287
Certidão
Aviso de
12112813015496400
Recebimento (AR)
000000014674
AR - PETROBRAS
000000044047
13032608171354700
Sentença
Sentença
12112813015410900
AR - PETROBRAS
Certidão
000000039787
000000014673
13031114140563700
Ata da Audiência
Ata da Audiência
12112714444247000
Decisão
Decisão
000000038966
CONTRATO
000000013523
13031109372510800
Documento Diverso
TENACE E PROVA
000000038560
CARTA DE
Antecipação de
12112016135843800
Tutela -
000000012041
PEDIDO DE TUTELA
13031109372615600
Documento Diverso
PREPOSIÇÃO
12111311114108400
Notificação
Notificação
000000038559
000000010558
13031109372717300
PROCURAÇÃO
Procuração
12111311114104700
Notificação
Notificação
000000038558
000000010557
13031109372820700
CONTESTAÇÃO
Documento Diverso
12111210295712200
Procuração e ctps
Procuração
000000038557
000000010111
13031109372409200
CONTESTAÇÃO
Contestação
12111210295759400
Petição Inicial
Documento Diverso
000000038556
000000010110
13031109051376400
PROCURAÇÃO
Procuração
12111210295805300
Petição Inicial
Petição Inicial
000000038519
Habilitação em
000000010109
13031109051235500
Contestação
processo
000000038518
MOSSORO, 26 de Setembro de 2016.
Criar Expediente
12121216384675400
Alvará
SecretariaProduzir
000000017221
KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
Notificação
Aviso de
12121016182094300
Recebimento (AR)
000000017302
ar-tenace
12121016181936300
ar-tenace
Certidão
000000017301
Processo Nº RTOrd-0210083-28.2012.5.21.0013
AUTOR
MARIA LUCIENE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
SILAS TEODÓSIO DE ASSIS(OAB:
8841/RN)
RÉU
USIBRAS USINA BRASILEIRA DE
OLEOS E CASTANHA LTDA
ADVOGADO
IVAN DE CASTRO PAULA
JUNIOR(OAB: 8159/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Aviso de
12121016162896500
Recebimento (AR)
000000017300
ar-petrobras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
- USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA
LTDA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
288
PROCESSO: 0210134-39.2012.5.21.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
AUTOR: IVANILCO BATISTA
RÉU: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 34223630
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Email: [email protected]
PROCESSO: 0210083-28.2012.5.21.0013
DESTINATÁRIO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESTINATÁRIO:USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E
CASTANHA LTDA
FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para
pagar em 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de
NOTIFICAÇÃO
penhora, cujo montante, atualizado até 01/10/2016, é de R$
49.949,89, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo
Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO",
pagamento.
notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s)
bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is)
Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais
garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente
penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo
processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no
legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores
prazo legal.
Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as
restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo
KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
SERVIDOR RESPONSÁVEL
site
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo:
Notificação
Processo Nº RTOrd-0210134-39.2012.5.21.0013
AUTOR
IVANILCO BATISTA
ADVOGADO
MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB:
7359/RN)
RÉU
TENACE ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
LITISCONSORTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
0210134-39
Chave de acesso**
16092608542822000
Planilha de Cálculos
atualização
Intimado(s)/Citado(s):
000004668279
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
16092608524750900
Certidão
Certidão
000004668276
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
COMPROVANTE DE
16040417421884700
Documento Diverso
LEVANTAMENTO
000003497484
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
INFORMA VALOR
RECEBIDO
TEL.:
(84) 34223630 -
EMAIL: [email protected]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
16040417373260000
Manifestação
000003497456
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
16032911402744900
Alvará
Despacho
Certidão TENACE
CERTIDÃO DE
Alvará
14071716184834600
Certidão
000003454775
DECURSO DE
16031412232122800
CERTIDÃO DE
Despacho
000003338648
14071716144229900
Certidão
000003368649
PUBLICAÇÃO DE
16031412224140200
JUSTIFICATIVA DE
Certidão
000003338650
14071512103276500
Documento Diverso
000003368627
AIRR.210134-
289
VOTO
000003338636
16030911253962700
Documento Diverso
39.2012.5.21.0013.P
14071512092798500
CERTIDÃO
Certidão
000003338635
000003338637
16030911243491200
Certidão
Certidão
14061610062374800
Procuração
Procuração
000003338634
000003338646
15080714414676100
Decisão
Decisão
14061610055752200
guia
Documento Diverso
000002323412
000003338641
15052613305195200
CERTIDÃO
Certidão
14061610054351200
Recurso de Revista
Documento Diverso
000003338673
000003338644
15040716101783200
Notificação
Notificação
14061610045660000
Recurso de Revista
Manifestação
000003338671
Minutar Despacho
000003338642
14111310261506600
Despacho
AR
14060312071508600
Acórdão DEJT
Acórdão DEJT
000003338669
000003338640
14101614290290200
Certidão
Certidão
14032108595180800
Acórdão
Acórdão
000003338657
000003338638
14100816454736400
Procuração
Procuração
13082812424480600
Despacho
Despacho
000003338667
000000137384
14100816451974800
Guia
Documento Diverso
000003338661
Agravo de
Aviso de
13080614552928700
Recebimento (AR)
000000123573
AR TENACE
14100816434916500
Documento Diverso
Instrumento em
13080614552895300
AR TENACE
Certidão
000003338664
Agravo de
000000123572
14100816425430500
Manifestação
Instrumento em
Aviso de
13072513305685800
Recebimento (AR)
000000115966
AR TENACE
000003338660
14093014044415800
Notificação
Notificação
13072513305641700
AR
Certidão
000003338655
000000115965
14072310255475800
Decisão
Decisão
13070114143698700
CONTRA RAZÕES
000003338653
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Documento Diverso
000000099492
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
290
13070114143646700
CONTRA RAZÕES
Contraminuta
13032009152394600
CONTESTAÇÃO
Contestação
000000099491
000000043671
13062813020309200
Notificação
Notificação
13031609504015300
PROCURAÇÃO
Procuração
000000098185
13062813020305300
Notificação
000000041703
Habilitação em
Notificação
000000098184
processo
000000041702
13060415260153800
GUIAS
Documento Diverso
13060415260072400
Recurso Ordinário
ORDINÁRIO
Aviso de
13022614523504500
Recebimento (AR)
000000034075
Aviso de
13022614523546200
Recebimento (AR)
000000034074
AR PETROBRAS
000000081937
RECURSO
13031609503918800
Contestação
AR TENACE
000000081936
13052409043141300
Notificação
Notificação
13022614523464200
AR
Certidão
000000076626
000000034073
13052409043137300
Notificação
Notificação
12112711364442700
Notificação
Notificação
000000076625
000000014211
13052409043131300
Notificação
Notificação
12112711364430300
Notificação
Notificação
000000076624
13052320143628200
Decisão
RESCISÃO
12112621242473600
Decisão
Documento Diverso
000000070545
EMBARGOS
000000014210
Embargos de
CONTRATUAL
13040116371448600
12112621242570500
CTPS
DECLARATÓRIOS
Declaração
PLANILHA DE
000000013638
CTPS
000000048604
000000013636
13040112334231700
Planilha de Cálculos
CÁLCULOS
12112621242635800
PROCURAÇÃO
Procuração
000000048438
CERTIDÃO DE
000000013634
13040112334185800
Certidão
JUNTADA
12112621242704500
PETIÇÃO INICIAL
Documento Diverso
000000048437
000000013632
13032519271406400
Sentença
Sentença
12112621242368700
Petição Inicial
Petição Inicial
000000044695
000000013630
13032108592113300
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000000044509
MOSSORO, 26 de Setembro de 2016.
Procuração, Contrato
13032009152584400
Documento Diverso
Tenace e carta de
000000043673
KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
Notificação
13032009152490100
CONTESTAÇÃO
Documento Diverso
000000043672
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Processo Nº RTSum-0210148-23.2012.5.21.0013
AUTOR
FRANCISCO CANINDE COSTA DA
SILVA
ADVOGADO
MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA
MENEZES(OAB: 2905/RN)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RÉU
291
EIT EMPRESA INDUSTRIAL
TECNICA SA
RAIANA DO EGITO MOURA(OAB:
23643/CE)
ADVOGADO
Nada mais.
Intimado(s)/Citado(s):
MAGNO KLEIBER MAIA
- FRANCISCO CANINDE COSTA DA SILVA
BODY {font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;fontstyle: normal;} P.NORMAL {font-family: 'Times New Roman';fontsize: 10pt;font-weight: normal;font-style: normal;} P.HEADER {fontfamily: 'Times New Roman';font-size: 12pt;font-weight: normal;fontstyle: normal;} P.CORPO {font-family: 'Times New Roman';font-size:
12pt;font-weight: normal;font-style: normal;color: #000000;} P
{margin-top: 0.05pt;margin-bottom: 0.05pt;font-family: 'Arial';fontsize: 12pt;font-style: normal;}
Notificação
Processo Nº RTOrd-0210161-22.2012.5.21.0013
AUTOR
MARILIA VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCUS ARTUR FREITAS DE
ARAÚJO(OAB: 2829/RN)
RÉU
JMT SERVICOS E LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO
Jonathan Figueiredo Macedo de
Lima(OAB: 10607/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JMT SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
ATA DE AUDIÊNCIA
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 34223630
Email: [email protected]
PROCESSO: 0210148-23.2012.5.21.0013
RECORRENTFRANCISCO CANINDE COSTA DA SILVA
E:
PROCESSO: 0210161-22.2012.5.21.0013
DESTINATÁRIO:JMT SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE
OBRA LTDA
RECORRIDO(EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA
NOTIFICAÇÃO
A):
Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO",
Em 22 de setembro de 2015, na sala de sessões da MM. NÚCLEO
notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s)
DE CONCILIAÇÃO DE MOSSORÓ, sob a direção do Exmo(a). Juiz
bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is)
MAGNO KLEIBER MAIA, realizou-se audiência relativa ao processo
garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente
identificado em epígrafe.
processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no
prazo legal.
Às 14h00min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a).
Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016
Presente a parte autora.
Ausente a parte ré.
Instalada a audiência.
Tendo em vista a impossiblidade de conciliação entre as partes, em
face de Mandado de Segurança impetrado pela ré no sentido de
evitar qualquer bloqueio nas suas contas por parte deste Juíz,
determino a retirada do feito de pauta até a solução do impasse.
Ciente a parte autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
SERVIDOR RESPONSÁVEL
Notificação
Processo Nº RTOrd-0210162-07.2012.5.21.0013
AUTOR
ESPEDITO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
MARCUS ARTUR FREITAS DE
ARAÚJO(OAB: 2829/RN)
RÉU
REGINA AGROINDUSTRIAL S A
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
LUISA DE MARILAC DE OLIVEIRA
BARROS(OAB: 27173/CE)
MARCUS VINICIUS PEIXE
DANTAS(OAB: 5962/CE)
ADVOGADO
292
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA AGROINDUSTRIAL S A
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0001157-97.2016.5.21.0014
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 34223630
Email: [email protected]
Por determinação deste Juízo, em conformidade com a
determinação contida na Portaria nº 01/2014 - 4ª Vara do Trabalho
de Mossoró-RN, datada de 09/12/2014, faz saber, a todos
quantos virem ou tomarem conhecimento do presente edital, com
prazo de 20(vinte) dias, que fica notificado o
RÉU: J. T. DE M.
BARBOSA SERVICOS EIRELI - EPP, nos autos da Reclamação
PROCESSO: 0210162-07.2012.5.21.0013
DESTINATÁRIO:REGINA AGROINDUSTRIAL S A
Trabalhista em epigrafe, proposta pelo AUTOR: TEREZINHA
LOPES BEZERRA, estando o reclamado atualmente em lugar
incerto e não sabido, para tomar ciência desta reclamação e
NOTIFICAÇÃO
comparecer à audiência única do dia 30/11/2016 09:10 horas, na
sede deste Juízo, endereço supra epigrafado, sob pena de
Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO",
notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s)
bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is)
garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente
processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no
reconhecimento de revelia e confissão quanto à matéria de fato,
consoante artigos 843 e 844 da CLT, e apresentar, querendo,
contestação por escrito, bem como as provas que deseje produzir,
inclusive as testemunhais, estas no número máximo de 03(três).
A petição inicial e documentos anexados encontram-se disponíveis
para
prazo legal.
consulta
a
partir
do
endereço
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016
o/listView.seam, podendo ser visualizados com a utilização dos
correspondentes códigos de acesso abaixo relacionados, que
KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
deverão ser digitados no campo "número do documento":
SERVIDOR RESPONSÁVEL
Documentos associados ao processo
4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0001157-97.2016.5.21.0014
AUTOR
TEREZINHA LOPES BEZERRA
ADVOGADO
ROBERTO VALCACIO SILVA(OAB:
12713/RN)
RÉU
MOSSORO PREFEITURA
RÉU
J. T. DE M. BARBOSA SERVICOS
EIRELI - EPP
Título
Tipo
Ata da Audiência
Ata da Audiência
Chave de acesso**
16092813473529300
000004697417
CARTA DE
16092211252370900
Documento Diverso
Intimado(s)/Citado(s):
PREPOSIÇÃO 4
000004652921
- J. T. DE M. BARBOSA SERVICOS EIRELI - EPP
CONTESTAÇÃO
16092211244574000
Contestação
MUN
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
000004652917
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
jt de m 1157-97
Aviso de
16091911394532900
negativo
Recebimento (AR)
000004621137
293
Mossoró/RN, contida no Art. 1º, Inciso XVIII, da Portaria nº
01/2014, da mencionada Vara.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e em especial da
16091911374698500
Certidão
Certidão
000004621131
parte interessada, foi lavrado o presente edital, que será afixado
em local de costume e publicado no DEJT.
Dado e passado nesta cidade de Mossoró-RN, 29 de
16080410054004400
Notificação
Notificação
000004312159
Setembro de 2016.
RAVENA LIMA DO VALE.
16080410053986800
Notificação
Notificação
000004312158
16080410053958300
Notificação
Notificação
Edital
000004312157
16080209183185600
Decisão
Decisão
000004292796
16080120592666600
CTPS (3)
Processo Nº RTOrd-0001179-58.2016.5.21.0014
AUTOR
JOSE ESTEVES FRANCELINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
SAMARA MARIA MORAIS DO
COUTO(OAB: 3982/RN)
RÉU
D. M. C. NEVES CRIACAO DE
CAMARAO - ME
CTPS
000004290850
Intimado(s)/Citado(s):
- D. M. C. NEVES CRIACAO DE CAMARAO - ME
16080120592052700
CTPS (2)
CTPS
000004290849
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
16080120591698400
CTPS
CTPS
000004290848
COMPROVANTE DE
16080120590504600
Documento Diverso
RESIDÊNCIA
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
000004290847
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
16080120585528100
RG
Documento Diverso
000004290845
DECLARAÇÃO DE
Declaração de
HIPOSSUFICIÊNCIA Hipossuficiência
Processo: 0001179-58.2016.5.21.0014
16080120583775700
000004290841
Por determinação deste Juízo, em conformidade com a
determinação contida na Portaria nº 01/2014 - 4ª Vara do Trabalho
16080120582849100
PROCURAÇÃO
Procuração
000004290838
RECLAMAÇÃO
16080120582224800
Petição Inicial
TRABALHISTA -
000004290836
de Mossoró-RN, datada de 09/12/2014, faz saber, a todos
quantos virem ou tomarem conhecimento do presente edital, com
prazo de 20(vinte) dias, que fica notificado o
RÉU: D. M. C.
NEVES CRIACAO DE CAMARAO - ME, nos autos da Reclamação
Trabalhista em epigrafe, proposta pelo AUTOR: JOSE ESTEVES
16080120562618900
Petição em PDF
Petição em PDF
000004290824
FRANCELINO DO NASCIMENTO, estando o
reclamado
atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência desta
reclamação e comparecer à audiência única do dia 30/11/2016
09:20 horas, na sede deste Juízo, endereço supra epigrafado, sob
Edital assinado pelo próprio servidor, conforme
delegação expressa do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
pena de reconhecimento de revelia e confissão quanto à matéria de
fato, consoante artigos 843 e 844 da CLT, e apresentar, querendo,
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
contestação por escrito, bem como as provas que deseje produzir,
inclusive as testemunhais, estas no número máximo de 03(três).
294
Devolução de
16092511572054700
Certidão
mandado
000004666244
A petição inicial e documentos anexados encontram-se disponíveis
para
consulta
a
partir
do
endereço
http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Devolução de
16090916061775000
Certidão
mandado
000004557886
o/listView.seam, podendo ser visualizados com a utilização dos
correspondentes códigos de acesso abaixo relacionados, que
Devolução de
16090417162172900
Certidão
deverão ser digitados no campo "número do documento":
mandado
Documentos associados ao processo
Devolução de
000004522788
16090417132382500
Certidão
mandado
Título
Tipo
Chave de acesso**
000004522787
16081316160150400
Mandado
Mandado
000004371551
16092814081155700
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000004697667
1.4 - Ata Audiência -
16081316160128700
Mandado
Mandado
000004371550
16092811183117200
Documento Diverso
Processo Aquarium
000004695443
1.3 - REGISTRO DE
16081316160111600
Mandado
Mandado
000004371549
16092811182954600
Ficha de Empregado
EMPRESÁRIO -
000004695442
1.2 - CONTRATO
16081316160096700
Notificação
Notificação
000004371548
16092811182232400
Contrato Social
SOCIAL - ÚLTIMO
000004695441
1.1 - PROCURAÇÃO
16080808510911900
Decisão
Decisão
000004328347
16092811181839500
Procuração
- aquarium
000004695439
1.0 - Defesa -
16080518205046300
documentos 2
Documento Diverso
000004324776
16092811181616700
Documento Diverso
Aquarium
000004695438
16080518204500200
DOCUMENTOS
Documento Diverso
000004324774
16092811173510300
CONTESTAÇÃO
Contestação
000004695436
Habilitação em
16080518165314100
Petição Inicial
Petição Inicial
000004324750
16092811170810000
Manifestação
processo
000004695423
Edital assinado pelo próprio servidor, conforme
delegação expressa do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de
Contrato Social
16092810095381300
Mossoró/RN, contida no Art. 1º, Inciso XVIII, da Portaria nº
000004694400
01/2014, da mencionada Vara.
Contrato Social
E, para que chegue ao conhecimento de todos e em especial da
Contestação
16092810090293900
parte interessada, foi lavrado o presente edital, que será afixado
000004694396
em local de costume e publicado no DEJT.
Petição em PDF
Dado e passado nesta cidade de Mossoró-RN, 29 de
Habilitação em
16092810034777800
Manifestação
processo
000004694395
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
Setembro de 2016.
RAVENA LIMA DO VALE.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000180-13.2013.5.21.0014
VENILSON DOS SANTOS
FERNANDES
ADVOGADO
MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB:
2777/RN)
RÉU
ETX SERVICOS DE PERFURACAO E
SONDAGEM DE PETROLEO LTDA
RÉU
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
295
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
Fica
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000199-19.2013.5.21.0014
AUTOR
RAIMUNDO REGIS DE PAIVA FILHO
ADVOGADO
MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB:
2777/RN)
RÉU
ETX SERVICOS DE PERFURACAO E
SONDAGEM DE PETROLEO LTDA
RÉU
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 3422-3672
Email: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 3422-3672
Email: [email protected]
PROCESSO: 0000180-13.2013.5.21.0014
AUTOR: VENILSON DOS SANTOS FERNANDES
RÉU: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE
PETROLEO LTDA e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
296
PROCESSO: 0000199-19.2013.5.21.0014
AUTOR: RAIMUNDO REGIS DE PAIVA FILHO
DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
RÉU: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE
PETROLEO LTDA e outros
PROCESSO: 0000206-11.2013.5.21.0014
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA
RÉU: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica
PETROLEO LTDA e outros
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000206-11.2013.5.21.0014
AUTOR
MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB:
2777/RN)
RÉU
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
RÉU
ETX SERVICOS DE PERFURACAO E
SONDAGEM DE PETROLEO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
Fica
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000310-66.2014.5.21.0014
AUTOR
ANTONIO JOACI DO NASCIMENTO
ADVOGADO
Jonas Francisco da Silva
Segundo(OAB: 6484-A/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 3422-3672
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Email: [email protected]
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
297
ADVOGADO
Jonas Francisco da Silva
Segundo(OAB: 6484-A/RN)
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
RÉU
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
RÉU
ADVOGADO
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
ADVOGADO
Telefone: (84) 3422-3672
Email: [email protected]
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
PROCESSO: 0000310-66.2014.5.21.0014
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 3422-3672
AUTOR: ANTONIO JOACI DO NASCIMENTO
Email: [email protected]
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
e outros
DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
PROCESSO: 0000312-36.2014.5.21.0014
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
AUTOR: JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
e outros
Notificação
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0000312-36.2014.5.21.0014
JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Fica
298
Vossa Senhoria notificada para no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000329-09.2013.5.21.0014
AUTOR
SILVANO AMANCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCUS ARTUR FREITAS DE
ARAÚJO(OAB: 2829/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
ADVOGADO
JOAO BATISTA DE MELO
NETO(OAB: 1469/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000351-67.2013.5.21.0014
AUTOR
ALEXSANDRO MELO DE MORAIS
ADVOGADO
George Bezerra Filgueira Filho(OAB:
9640/RN)
ADVOGADO
MARGNOS KELI NOÉ LIRA
SANTOS(OAB: 4666/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
ADVOGADO
THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB:
7283/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
Telefone: (84) 3422-3672
Email: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 3422-3672
Email: [email protected]
PROCESSO: 0000329-09.2013.5.21.0014
AUTOR: SILVANO AMANCIO DE OLIVEIRA
DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
299
Email: [email protected]
PROCESSO: 0000351-67.2013.5.21.0014
AUTOR: ALEXSANDRO MELO DE MORAIS
DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
e outros
PROCESSO: 0000368-06.2013.5.21.0014
AUTOR: ADSON BRUNO PEREIRA DE SOUZA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
e outros
Fica
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000368-06.2013.5.21.0014
AUTOR
ADSON BRUNO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
HEDERLI COSTA DE OLIVEIRA(OAB:
8853/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
ADVOGADO
THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB:
7283/RN)
RÉU
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 3422-3672
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000371-58.2013.5.21.0014
AUTOR
MARCELO VAGNER SILVA
ADVOGADO
SAMARA MARIA MORAIS DO
COUTO(OAB: 3982/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
ADVOGADO
THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB:
7283/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
300
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Notificação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 3422-3672
Email: [email protected]
Processo Nº RTOrd-0000383-72.2013.5.21.0014
AUTOR
JOSIVAN MAURICIO DOS SANTOS
VIDAL
ADVOGADO
MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB:
7359/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
CÓDIGO DE RASTREAMENTO:
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 3422-3672
PROCESSO: 0000371-58.2013.5.21.0014
Email: [email protected]
AUTOR: MARCELO VAGNER SILVA
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
e outros
DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PROCESSO: 0000383-72.2013.5.21.0014
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
AUTOR: JOSIVAN MAURICIO DOS SANTOS VIDAL
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
Fica
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
e outros
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
301
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
e outros
Fica
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000390-64.2013.5.21.0014
AUTOR
CARLOS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
Antonio Pedro da Costa(OAB:
1785/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 3422-3672
Email: [email protected]
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica
Vossa Senhoria notificada para no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000392-29.2016.5.21.0014
AUTOR
BRUNO HELBER MAIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CELSO DE OLIVEIRA GURGEL(OAB:
8906/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA
RODRIGUES(OAB: 14487/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
RONALD CASTRO DE
ANDRADE(OAB: 5978/RN)
ADVOGADO
FABIANO FALCÃO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
RÉU
SCHLUMBERGER SERVICOS DE
PETROLEO LTDA
ADVOGADO
WALTENCY SOARES RIBEIRO
AMORIM(OAB: 3481/RN)
RÉU
M I SWACO DO BRASIL COMERCIO, SERVICOS E
MINERACAO LTDA
ADVOGADO
WALTENCY SOARES RIBEIRO
AMORIM(OAB: 3481/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E
MINERACAO LTDA
- SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
PROCESSO: 0000390-64.2013.5.21.0014
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
TEL.:
(84) 34223672 -
302
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000392-29.2016.5.21.0014
DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: BRUNO HELBER MAIA DE OLIVEIRA
RÉU: M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E
MINERACAO LTDA e outros (2)
PROCESSO: 0000411-40.2013.5.21.0014
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
AUTOR: EDER FREIRE PAIVA DA SILVA
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
DESTINATÁRIO:WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM
e outros
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência do teor do
despacho de id. b4ecffd.
MOSSORO, 28 de Setembro de 2016.
FELIPE DA SILVA BRITO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000411-40.2013.5.21.0014
AUTOR
EDER FREIRE PAIVA DA SILVA
ADVOGADO
HEDERLI COSTA DE OLIVEIRA(OAB:
8853/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
RÉU
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000430-46.2013.5.21.0014
AUTOR
JOSE FELIPE FILHO
ADVOGADO
THIAGO BRENO FERREIRA DE
FRANÇA(OAB: 8426/RN)
RÉU
SERVICOS DE MANUTENCAO
INDUSTRIAL LTDA - ME
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
ADVOGADO
THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB:
7283/RN)
Telefone: (84) 3422-3672
Email: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
303
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ETX SERVICOS DE PERFURACAO E
SONDAGEM DE PETROLEO LTDA
Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB:
3074/RN)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
ADVOGADO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
ADVOGADO
RÉU
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
ADVOGADO
Telefone: (84) 3422-3672
Email: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 3422-3672
PROCESSO: 0000430-46.2013.5.21.0014
Email: [email protected]
AUTOR: JOSE FELIPE FILHO
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
e outros (2)
DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PROCESSO: 0000441-41.2014.5.21.0014
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA COSTA
Fica
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
RÉU: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE
PETROLEO LTDA e outros
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000441-41.2014.5.21.0014
AUTOR
MARCOS ANTONIO DA COSTA
ADVOGADO
MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB:
7359/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
304
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000451-22.2013.5.21.0014
AUTOR
ERICKSON PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
JHULYANA THABYLA DO COUTO
DANTAS(OAB: 10411/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
ADVOGADO
THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB:
7283/RN)
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 3422-3672
Email: [email protected]
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000465-06.2013.5.21.0014
AUTOR
EDIGLE WASHINGTON COSTA DE
MENDONCA
ADVOGADO
SAMARA MARIA MORAIS DO
COUTO(OAB: 3982/RN)
RÉU
SERTEL SERVICOS DE
INSTALACOES TERMICAS LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIGLE WASHINGTON COSTA DE MENDONCA
DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000451-22.2013.5.21.0014
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
AUTOR: ERICKSON PEREIRA DE LIMA
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
e outros
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
305
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ETX SERVICOS DE PERFURACAO E
SONDAGEM DE PETROLEO LTDA
Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB:
3074/RN)
TEL.: (84) 34223672 - EMAIL: [email protected]
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PROCESSO: 0000465-06.2013.5.21.0014
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
AUTOR: EDIGLE WASHINGTON COSTA DE MENDONCA
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
outros
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 3422-3672
Email: [email protected]
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
DESTINATÁRIO:SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO
PROCESSO: 0000466-88.2013.5.21.0014
AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA
Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência de que há alvará a sua
disposição.
RÉU: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE
PETROLEO LTDA e outros
Mossoró/RN, 29 de Setembro de 2016.
FRANCISCO MARLEN DE MELO PIMENTEL
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000466-88.2013.5.21.0014
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
BEZERRA
ADVOGADO
MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB:
2777/RN)
RÉU
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
AUTOR
Fica
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
306
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000500-29.2014.5.21.0014
AUTOR
ELIDA MARA LOPES DA COSTA
OLIVEIRA
ADVOGADO
MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB:
2777/RN)
RÉU
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
RÉU
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
Fica
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000513-28.2014.5.21.0014
AUTOR
KATIANE DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO
MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB:
2777/RN)
RÉU
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
RÉU
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 3422-3672
Email: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Telefone: (84) 3422-3672
PROCESSO: 0000500-29.2014.5.21.0014
Email: [email protected]
AUTOR: ELIDA MARA LOPES DA COSTA OLIVEIRA
RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
GERAIS LTDA e outros
DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
PROCESSO: 0000513-28.2014.5.21.0014
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
AUTOR: KATIANE DA SILVA MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
307
RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
GERAIS LTDA e outros
PROCESSO: 0000519-35.2014.5.21.0014
AUTOR: CEISEMAR IVANEY DE SOUZA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
GERAIS LTDA e outros
Fica
Vossa Senhoria notificada para no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000519-35.2014.5.21.0014
AUTOR
CEISEMAR IVANEY DE SOUZA
ADVOGADO
Jonas Francisco da Silva
Segundo(OAB: 6484-A/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
RÉU
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Fica
Vossa Senhoria notificada para no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da
quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de
todas as ferramentas eletrônicas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000523-72.2014.5.21.0014
AUTOR
FRANCELMO HENRIQUE ROCHA
ADVOGADO
MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB:
2777/RN)
RÉU
EMPERCOM EMPRESA DE
MONTAGEM E SERVICOS GERAIS
LTDA
RÉU
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
BARROS(OAB: 2469/RN)
ADVOGADO
FERNANDA ERIKA SANTOS DA
COSTA(OAB: 4581/RN)
ADVOGADO
ALDO FERNANDES DE SOUSA
NETO(OAB: 4414/RN)
ADVOGADO
CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB:
10396/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Telefone: (84) 3422-3672
Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Telefone: (84) 3422-3672
308
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Email: [email protected]
TEL.: (84) 34223672 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0000530-93.2016.5.21.0014
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
AUTOR: JEISON TIAGO DE FREITAS
RÉU: SX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros
PROCESSO: 0000523-72.2014.5.21.0014
DESPACHO
AUTOR: FRANCELMO HENRIQUE ROCHA
Considerando a petição de Id82629b9 e os documentos de Ids
RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS
f44e4e1 e 10ea299, notifique-se o autor para que o mesmo informe
GERAIS LTDA e outros
se tem interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 5
(cinco), importando seu silêncio como ausência de interesse.
Após, conclusos.
MOSSORO, 19 de Setembro de 2016.
HAMILTON VIEIRA SOBRINHO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
JUIZ DO TRABALHO
AFATV
Fica
Notificação
Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e
das co