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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nº2075/2016 Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região DEJT Nacional Federal - CEF. Afirma a impetrante que é reclamada no processo nº 0000906- Desembargadora Joseane Dantas dos Santos Presidente e Corregedora 82.2016.5.21.0013 e que, ainda no curso da instrução processual, a autoridade coatora determinou o bloqueio do valor de R$ 4.246,60, Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues Vice-Presidente e Ouvidora sem que tenha havido o preenchimento dos requisitos legais necessários. Aduz que a decisão foi proferida fora dos limites estabelecidos pelo pedido formulado pela parte, violando os princípios da inércia da jurisdição e da congruência, expressamente Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104 Lagoa Nova Natal/RN CEP: 59063900 contemplados nos artigos 2º, 141 e 492 do novo CPC. Assevera, também, que a determinação de constrição violou a chamada regra da não surpresa, decorrência natural do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, pois não foi oportunizado à impetrante Telefone(s) : (84)4006-3000 Email(s) : [email protected] manifestar-se sobre o tema, assegurando sua participação no diálogo processual. Pugna pela suspensão do ato que motivou a impetração do writ afirmando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do Gabinete da Desembargadora Socorro Wanderley de Castro Notificação Notificação Processo Nº MS-0000424-76.2016.5.21.0000 ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA IMPETRANTE CONSTRUTORA B SANTOS LTDA ADVOGADO GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA(OAB: 11591/RN) AUTORIDADE JUIZ DA 3.ª VARA DO TRABALHO DE COATORA MOSSORÓ Relator periculum in mora, com a determinação de desbloqueio de suas contas bancárias. Ao final pede a concessão, em definitivo, da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.246,60. Juntou procuração e documentos (Id. aaa752b/4d53fc5). É o que importa relatar. Decisão: O mandado de segurança é garantia constitucional destinada a salvaguardar direito líquido e certo que seja ameaçado ou negado Intimado(s)/Citado(s): por ato abusivo ou ilegal de autoridade no exercício ou na - CONSTRUTORA B SANTOS LTDA representação do Poder Público. Sua natureza é de ação civil de rito sumário e especial, pelo que o processo deve verter as condições da ação e os pressupostos de constituição e PODER JUDICIÁRIO desenvolvimento válido e regular do processo. JUSTIÇA DO TRABALHO O ato atacado teve lugar na reclamação trabalhista nº 000090682.2016.5.21.0013, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, consistente em determinação de bloqueio de conta bancária, para fins de satisfação de crédito do reclamante, Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Construtora B. Santos Ltda contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, proferido nos autos da reclamação trabalhista proposta por Thiago Barbosa de Assis contra a empresa ora impetrante e, na qualidade de litisconsorte, a Caixa Econômica Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 considerado incontroverso, estando o processo ainda em fase de instrução. Alega à impetrante, em resumo, que o ato da autoridade coatora não encontra respaldo legal porque a constrição ocorreu fora dos limites estabelecidos pelo pedido formulado pela parte, violando os 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 2 princípios da inércia da jurisdição e da congruência, expressamente as relações de emprego que incorrendo o empregador em atraso na contemplados nos artigos 2º, 141 e 492 do novo CPC e em violação quitação das parcelas rescisórias, deverá pagar uma multa em favor a regra da não surpresa, decorrência natural do princípio do empregado em valor correspondente a salário mensal percebido. constitucional do contraditório e ampla defesa. Ora, se o legislador já previu a forma de punição ao empregador A decisão impetrada está assim redigida: que não paga as verbas incontroversas no momento de "Tendo em vista que a dispensa ocorreu sem justa causa, pelo comparecimento à Justiça do Trabalho, a penalidade de bloqueio empregador, bem como que a reclamada reconhece que não pagou imposta, desborda dos ditames legais e se mostra açodada. as verbas rescisórias, informando no TRCT o valor de R$ 3.081,04, Nesse sentido, transcreve-se decisão oriunda do Egrégio TRT da 6ª determino o imediato bloqueio do valor de R$ 4.246,60, aplicando a Região que, em caso análogo, decidiu: multa do art. 477 da CLT no valor informado no TRCT. Efetuo o "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO bloqueio em razão das verbas rescisórias serem a forma de DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM PRAZO sustento do trabalhador após o fim da relação de emprego, de EXÍGUO. IMPOSIÇÃO DE MULTA REVERTIDA EM FAVOR DO forma que, quando não a paga, o obreiro tem sua fonte alimentar FAT. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. sustada, passando por dificuldades financeiras contra sua vontade. CONCEDIDA. Tem-se por precipitada a ordem judicial que Assim, de forma cautelar, consoante art. 297 do CPC, determino o determina o bloqueio de crédito em conta-corrente de titularidade da bloqueio da quantia acima informada." (Id 49f0701) empresa, o qual engloba os valores das verbas incontroversas e É requisito imprescindível para o mandamus, a presença do direito multa a ser revertida a favor do FAT, antes mesmo de haver sido líquido e certo (CF, art. 5º, LXIX e Lei nº 12.016/09, art. 1º), que proferida sentença de mérito, eis que não se há de falar em repousa em direito fático sobre o qual não pode pairar dúvidas. execução definitiva, encontrando-se o processo na fase cognitiva, No caso dos autos, a discussão gira em torno da possibilidade de o mormente quando o prazo concedido pelo Juízo para o Juízo determinar, de ofício, a constrição de valores em conta cumprimento da obrigação se afigura demasiadamente exíguo, bancária da empresa reclamada, ainda na fase de instrução do violando o Princípio da razoabilidade e tornando quase impossível o processo, quando verificado que há verbas incontroversas a serem cumprimento da ordem judicial. Segurança concedida."(PROC. Nº pagas ao reclamante, fato confessado na contestação apresentada TRT - (MS) - 0000192-52.2014.5.06.0000.ÓRGÃO JULGADOR pela empresa, a qual admitiu que não quitou as verbas rescisórias TRIBUNAL em face da crise financeira por qual está passando. DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA No caso, em análise preliminar, própria do pedido de liminar em EMERENCIANO,DEJT 29/07/2014) ação de segurança, entendo que há comprovação de violação a Assim, exsurge dos autos o preenchimento dos requisitos direito líquido e certo da parte, porque a decisão impetrada necessários à concessão da liminar pretendida, porquanto a fumaça determinou, sem requerimento do reclamante, a constrição de do bom direito está presente quando se constata que houve uma dinheiro da empresa, ainda na fase inicial da ação, o que contraria o decisão de bloqueio, de ofício, porquanto o pleito de deferimento da ordenamento legal. antecipação de tutela limita-se à liberação de alvarás para fins de Com efeito, a penhora em dinheiro, antes de haver sido proferida a saque dos depósitos do FGTS e habilitação ao benefício do seguro- sentença de mérito, de modo que, por óbvio, não se há de falar em desemprego; sem o devido processo legal, haja vista que o execução definitiva, contraria orientação contida na Súmula n. 417, processo ainda está em seu início, sem comprovação de que a item I, do C. TST, salientando, ainda, que o processo se encontra empresa está em estado de insolvência, incapaz de saldar o seu na fase cognitiva. débito em fase posterior; além do que as penalidades previstas para Lado outro, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o atraso na quitação das parcelas rescisórias, bem como a penalidade expressa para o caso de inadimplência das verbas resistência do empregador ao pagamento de parcelas rescisórias na cessação do contrato de trabalho, estatuídas no art. incontroversas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, já 467 do referido Estatuto Obreiro. Assim, restando incontroverso o se encontram previstas nos artigos 477, § 8º e 467 da CLT. montante das verbas rescisórias, ou parte dessas parcelas, "o De igual forma, o periculum in moraestá presente, quando pode ser empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do aferido que a constrição, na fase inicial do processo, de ofício, com comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa a possibilidade de liberação da quantia ao reclamante, pode tornar dessas verbas, sob pena de se ser obrigado a pagá-las acrescidas irreversível uma eventual reforma da decisão. de cinquenta por cento". Ainda, estabelece o diploma legal que rege Conclusão: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 PLENO.TRT 6ª REGIÃO. RELATORA: 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 3 Ante todo o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida, para que se processa na reclamação trabalhista nº 0000190- determinar a suspensão da ordem de bloqueio emanada da 05.2015.5.21.0041, proposta por JOÃO MARIA DE OLIVEIRA em autoridade coatora, bem como o imediato desimpedimento das desfavor de JOÃO BATISTA DA CRUZ MARREIRO - ME e da contas bancárias da impetrante, conforme postulado na inicial. empresa ora impetrante. Dê-se ciência à impetrante. Narrando os fatos que compõem sua causa petendi, a impetrante Notifiquem-se os litisconsortes. assevera que, após a juntada da certidão de trânsito em julgado, Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar, nos autos originários, foi prolatado o ato coator, que determinou a no prazo de 10 dias, as informações de que trata o artigo 7º, I, da atualização do débito e o início da execução forçada, culminando Lei nº 12.016/2009. com a ordem direta de bloqueio de valores de sua conta bancária, Após, vistas ao representante do Ministério Público do Trabalho. via sistema BACEN JUD, sem a necessária citação prévia, o que NATAL, 28 de setembro de 2016 viola a regra do art. 880 da CLT, bem como, o art. 95 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA do Trabalho, o que autoriza a anulação de tal ato processual, por se Juíza Relatora tratar de direito líquido e certo da impetrante. Alega que a quantia bloqueada em contas de qualquer executada, sem a prévia oportunidade para pagamento ou indicação de outros bens solúveis, configura medida irregular, porque violado o devido processo legal, NATAL, 28 de Setembro de 2016 em flagrante prejuízo à reclamada. Sustenta o redirecionamento prematuro da execução para a devedora subsidiária, posto que ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA efetivado antes da comprovação da insuficiência patrimonial da Juiz do Trabalho Convocado devedora principal e do esgotamento de todos os meios para a quitação da dívida, com o consequente atropelamento do benefício Gabinete do Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto Decisão Monocrática Decisão Processo Nº MS-0000423-91.2016.5.21.0000 Relator CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO IMPETRANTE M B C EMPREENDIMENTOS LTDA ME ADVOGADO ALMINO CLEMENTE NETO BEZERRA(OAB: 8435/RN) AUTORIDADE JUIZ DA 11ª VARA DO TRABALHO COATORA DE NATAL de ordem. Sustenta que, nos termos do art. 805 do nCPC, a execução será pelo modo menos gravoso para o executado. Discorre sobre o cabimento da impetração, aduzindo que se fazem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, para o deferimento da medida liminar. Clama, liminarmente, "... para que seja declarada a nulidade da penhora de quantia em dinheiro efetuada pelo D. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal nas contas da Impetrante, determinando o desbloqueio e a devolução integral do valor ali bloqueado, com os acréscimos eventualmente gerados, através do Sistema BACEN JUD ou por meio de ofício ao Intimado(s)/Citado(s): Banco..."(ID 3677394 - Pág. 7), omitindo-se em toda inicial acerca - M B C EMPREENDIMENTOS LTDA - ME do valor que foi bloqueado em sua conta corrente. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, ratificando-se os termos da liminar requerida. PODER JUDICIÁRIO Pleiteia a notificação da autoridade coatora, para prestar as JUSTIÇA DO TRABALHO informações de estilo, silenciando quanto à integração, qualificação e requerimento de notificação dos litisconsortes passivos DECISÃO necessários. À inicial juntou documentos referentes à lide originária, M B C EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME, qualificada na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 10.205,82 (dez mil, duzentos e impetra, por meio de procurador com representação regular nos cinco reais e oitenta e dois centavos). autos (ID 0711dba), o presente Mandado de Segurança, com É o breve relato do pleito. pedido de liminar, em face de ato judicial que determinou a penhora Passo a decidir: de valores depositados na conta bancária da responsável O art.1º da Lei nº 1.533, de 31.12.51, ao definir o objeto, finalidade e subsidiária, ora impetrante, sem a citação prévia das executadas sujeito passivo do mandamus, impôs como caracteres do ato coator (devedora principal e subsidiária), nos autos da execução definitiva Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 4 a ilegalidade ou o abuso de poder e, como requisitos da impetração, a fim de que pudessem apresentar contestação à ação a violação ou pelo menos ameaça desta a pairar sobre direito mandamental, requisito imposto no art. 319 do nCPC, aplicável ao líquido e certo do impetrante. A Constituição Federal, ao recepcioná mandado de segurança, através do art. 6º, caput, da Lei nº -lo, pelo art. 5º, inciso LXIX, manteve tais características. A Lei nº 12.016/09: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos 12.016, de 07/08/2009, não obstante, tenha revogado a lei anterior, estabelecidos pela lei processual...", além da previsão do art. 24, da ratificou esses atributos. referida lei, que remete aos artigos 46 a 49 do antigo CPC (atuais O impetrante, para ver admitido - o que não se confunde, artigos 113 a 118 do nCPC), que tratam do litisconsórcio. absolutamente, com vitorioso - seu mandado de segurança, deverá Estes documentos se mostram indispensáveis para se aferir a demonstrar, ab initioe de forma nítida, não apenas que tem o direito, pertinência das alegações expendidas pela impetrante, assim como, mas também que este é certo e incontestável, sob pena de ser para se averiguar eventual desacerto do entendimento impugnado e declarado carecedor de ação. dos respectivos fundamentos adotados pela autoridade coatora, Além desses requisitos, próprios da ação mandamental, a lei exige bem como, tais procedimentos são essenciais à constituição e da parte, para fins de invocação da tutela jurisdicional do Estado, desenvolvimento válido e regular do processo, a que se refere o art. que sua petição inicial esteja acompanhada dos documentos 485, inciso IV, do CPC, cumprindo destacar que, segundo a já indispensáveis à propositura da demanda, exigência que assume citada Súmula nº 415 do c. TST, não se admite emenda no rigor máximo em se tratando de Mandado de Segurança, cujo Mandado de Segurança. procedimento não admite emenda e tampouco a incidência do art. Porém, mesmo que ultrapassados esses desrespeitos processuais, 321 do nCPC (CPC/73, art. 284), de conformidade com o que, por si só, conduzem à extinção do feito, sem resolução de entendimento consagrado na Súmula nº 415 do C. TST, in verbis: mérito, melhor sorte não assiste à impetrante pois, a análise da MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc própria petição inicial revela a existência de remédio processual de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. hábil a coibir, eficazmente, o ato coator (desconstituição de suposto (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, bloqueio bancário em conta de empresa responsável subsidiária em DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 execução definitiva), quer seja, os Embargos à Execução (art. 884 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré- da CLT) e o posterior Agravo de Petição (artigo 897, 'a', da CLT), constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 267 do Supremo de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a Tribunal Federal ("Não cabe mandado de segurança contra ato ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex- judicial passível de recurso ou correição") e da Orientação OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Jurisprudencial nº 92 da Egrégia SBDI-2 do TST ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma Na presente hipótese, observo a ausência de requisitos mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido"), indispensáveis à própria admissibilidade do writ. configurando-se também como fato processual impeditivo do A impetrante não cuidou de trazer aos autos toda a prova pré- manejo do remédio heróico, por força do art. 5º, II, da Lei nº constituída necessária à análise do mandamus, deixando de 12.016/09. apresentar o próprio ato coator e demais documentos essenciais Esses dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais justificam que, inclusive, citou em sua petição inicial, tais como, a sentença -se porque o "remédio heróico" não se presta para tratar de exequenda, que certamente aponta a responsabilidade de cada questões incidentais no curso da execução que, normalmente, reclamada e traz em seus fundamentos as condições para o tratam-se de matérias que dependem de investigação probatória ou cumprimento do decisum; os embargos de declaração e a cognição aprofundada. Questões processuais, como a forma que respectiva decisão de embargos; o extrato bancário ou um deve se processar a execução e o seu redirecionamento, desafiam documento expedido pelo Banco demonstrando que houve o recurso próprio e não se compatibilizam com a exigência do direito bloqueio e qual o valor constrito. líquido e certo (art. 1º da Lei nº 12.016/09). A mera citação, na inicial, dos IDs dos autos originários onde se Portanto, por todos os argumentos acima e considerando que a encontram tais documentos e/ou a transcrição do ato coator, não inicial não atende os requisitos legais para o processamento do suprem tais omissões insanáveis. presente mandado de segurança, indefiro a inicial com respaldo nas Ademais, a impetrante omitiu-se quanto ao pleito de citação e Súmulas nº 415 do TST e nº 267 do STF; na Orientação integração ao presente writ dos litisconsortes passivos necessários, Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do C. TST e nos artigos 1º, 5º, II, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 5 6º, 10 e 24 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o feito, sem assevera que, prolatada a sentença, opôs os primeiros embargos resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV, do nCPC. de declaração, apontando vícios na decisão embargada, que foram Custas processuais sobre o valor da causa, no importe de R$ conhecidos e rejeitados. Aduz que apresentou novos embargos de 204,12 (duzentos e quatro reais e doze centavos), com supedâneo declaração, demonstrando que não foi devidamente intimada para a no capute inciso II do art. 789 da CLT, a cargo da impetrante. audiência de instrução e julgamento, cuja ausência culminou com a Intime-se a impetrante, através do DEJT. aplicação da pena de confissão ficta, mas, que tais embargos foram Comunique-se, via Malote Digital, o MM. Juízo da 11ª Vara do tidos por intempestivos e recebidos como simples petição, por Trabalho de Natal, para fins de conhecimento desta decisão. versarem sobre matéria estranha aos embargos, no despacho tido Decorrido o prazo recursal, e pagas as custas, os autos devem ser como primeiro ato coator, que indeferiu o pleito de republicação da enviados ao arquivo. notificação para comparecimento em audiência de instrução. NATAL, 29 de Setembro de 2016 Sustenta que tal entendimento afastou dos embargos de declaração o efeito interruptivo do prazo recursal, e conduziu ao equivocado CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO trânsito em julgado do processo. Assevera que protocolou Desembargador Federal do Trabalho embargos de declaração pela terceira vez, visando a correção do Decisão equívoco, em razão da flagrante tempestividade dos embargos Processo Nº MS-0000426-46.2016.5.21.0000 Relator CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO IMPETRANTE NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS(OAB: 8972/RN) AUTORIDADE 9ª Vara do Trabalho de Natal COATORA AUTORIDADE fatima christiane gomes de oliveira COATORA LITISCONSORTE GILENO JOSE DA SILVA anteriores e da necessidade de se determinar o regular seguimento do feito, com a abertura do correspondente prazo para apresentação de recurso e impugnação aos cálculos, porém, o pleito foi indeferido sem fundamentação ou enfrentamento do prazo recursal. Acusa erro concernente à falta de hífen na publicação em nome do advogado da reclamada, ora impetrante, na notificação acerca da data da realização da audiência de instrução, apto a justificar a sua ausência. Intimado(s)/Citado(s): Discorre sobre o cabimento da impetração, aduzindo que se fazem - NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, para o deferimento da medida liminar. Clama, liminarmente, "... para que sejam suspensos os atos executórios na reclamação trabalhista nº PODER JUDICIÁRIO 0000270-65.2015.5.21.0009, em trâmite na Nona Vara do Trabalho JUSTIÇA DO TRABALHO vinculada a este Tribunal Regional da Vigésima Primeira Região, bem como as suspensão do próprio trâmite processual, até o DECISÃO NOVATEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, qualificada na inicial, impetra, por meio de procurador sem representação regular nos autos (ID b5aebf9), o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato judicial que conheceu dos embargos de declaração, opostos pela ora impetrante em 06/09/2016, como pedido de reconsideração, e ato judicial que certificou o trânsito em julgado do processo, ocorrido em 11/09/2016, nos autos da reclamação trabalhista nº 000027065.2015.5.21.0009, proposta por GILENO JOSÉ DA SILVA em desfavor da empresa ora impetrante. Inicialmente, a impetrante dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mandamus; trata do writpara atacar os atos coatores; menciona a impetração dentro do prazo decadencial elencado no art. 23 da Lei nº 12.016/09 e faz um histórico da demanda originária. Narrando os fatos que compõem sua causa petendi, a impetrante Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 julgamento definitivo deste mandado de segurança..." (ID b04b456 Pág. 19). No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, para que "...seja reconhecida a ilegalidade do ato perpetrado pelo juiz impetrado, consistente em conhecer embargos de declaração como simples petição, em razão de suposta intempestividade e, por força disso, em certificar o trânsito em julgado da sentença, de maneira que seja reaberto o prazo recursal para a interposição de novos embargos de declaração ou de recurso ordinário, consoante previsão expressa da Consolidação das Leis do Trabalho..."(ID b04b456 - Pág. 20). Pleiteia a notificação da autoridade coatora, para prestar as informações de estilo; a ciência ao litisconsorte passivo, qualificando-o; e que seja ouvido o MPT. À inicial juntou documentos referentes à lide originária, sem atribuir valor à causa. É o breve relato do pleito. Passo a decidir: 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 6 O art.1º da Lei nº 1.533, de 31.12.51, ao definir o objeto, finalidade e Por sua vez, deixou de observar regras processuais de caráter sujeito passivo do mandamus, impôs como caracteres do ato coator impositivo, no que concerne à atribuição do valor da causa e à a ilegalidade ou o abuso de poder e, como requisitos da impetração, representação em Juízo. a violação ou pelo menos ameaça desta a pairar sobre direito Os artigos 291 e 292, caput, do nCPC assim disciplinam, líquido e certo do impetrante. A Constituição Federal, ao recepcioná respectivamente: -lo, pelo art. 5º, inciso LXIX, manteve tais características. A Lei nº Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não 12.016, de 07/08/2009, não obstante, tenha revogado a lei anterior, tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. ratificou esses atributos. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da O impetrante, para ver admitido - o que não se confunde, reconvenção e será: absolutamente, com vitorioso - seu mandado de segurança, deverá (...) demonstrar, ab initioe de forma nítida, não apenas que tem o direito, Por sua vez, o art. 319 capute inciso V do nCPC dispõe, mas também que este é certo e incontestável, sob pena de ser respectivamente, que: declarado carecedor de ação. Art. 319. A petição inicial indicará: Além desses requisitos, próprios da ação mandamental, a lei exige (...) da parte, para fins de invocação da tutela jurisdicional do Estado, V - o valor da causa; que sua petição inicial esteja acompanhada dos documentos A inicial não observou tal exigência, deixando de arbitrar o Valor da indispensáveis à propositura da demanda, exigência que assume Causa. rigor máximo em se tratando de Mandado de Segurança, cujo Por outro lado, a Procuração constante do ID b5aebf9 e que daria procedimento não admite emenda e tampouco a incidência do poderes de representação ao advogado que ajuizou a presente art. 321 do nCPC (CPC/73, art. 284), de conformidade com o ação, padece de vício insanável decorrente do descumprimento da entendimento consagrado na Súmula nº 415 do C. TST, in verbis: exigência legal da representação por advogado (art. 104 do nCPC e MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc art. 5º do EOAB), posto que consta como outorgante o Sr. de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. Alexandre Albuquerque Teixeira (sócio único e administrador da (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, empresa impetrante, com poderes e atribuições de representação DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 ativa e passiva, judicial e extrajudicial, segundo Alteração Contratual Exigindo o mandado de segurança prova documental pré- constante do ID 7098f95, de 31/03/2014), mas, está firmada pela constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC Srª Angelina, que não se tem notícia nos autos de quem seja. de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a Inobstante o novel Código de Processo Civil tenha passado a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex- admitir que os vícios de representação sejam sanados na fase OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). recursal, a teor do art. 76, nCPC, o Mandado de Segurança constitui Na presente hipótese, constato que a impetração revela sérios ação autônoma de impugnação, que não se confunde, pois com os defeitos de índole extrínseca e intrínseca, que se erigem como recursos. Desse modo, permanece inalterado o entendimento de obstáculos intransponíveis à própria admissibilidade do writ. que a impetração do writ pressupõe a constituição de mandato A impetrante, além de repetir a juntada de documentos e não ter válido, não se admitindo a concessão de prazo para sua tido o cuidado de elencá-los em rigorosa ordem cronológica, apesar regularização, sendo inaplicável o disposto no art. 76, nCPC e a de se tratar, a espécie, de Mandado de Segurança que busca, incidência do art. 321 do nCPC. liminarmente e em tempo excessivamente exíguo e sem a oitiva da Todos estes documentos se mostram indispensáveis para se aferir parte contrária, a liquidez e certeza de um direito, não cuidou de a pertinência das alegações expendidas pela impetrante, assim trazer aos autos toda a prova pré-constituída necessária à análise como, para se averiguar eventual desacerto do entendimento do mandamus, deixando de apresentar a essencial notificação no impugnado e dos respectivos fundamentos adotados pela DEJT que supostamente consignou o nome do advogado sem o autoridade coatora, bem como, tais procedimentos são essenciais à hífen e demais documentos essenciais tais como, as atas de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a que audiências e as notificações das decisões citadas na inicial, se refere o art. 485, inciso IV, do CPC, cumprindo destacar que, inclusive a que demonstraria a aduzida tempestividade dos segundo a já citada Súmula nº 415 do c. TST, não se admite segundos embargos de declaração opostos pela ora impetrante, e emenda no Mandado de Segurança. que foram tidos como intempestivos pela autoridade coatora. Cito, por pertinente, o art. 10 da Lei de regência (Lei nº Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 7 12.016/2009), in verbis: da causa na inicial; a representação do advogado está irregular e Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, inexiste direito líquido e certo a amparar a impetrante, indefiro a quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar inicial com respaldo na Súmula nº 415 do C. TST; nos artigos 291, algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para 292 caput, 319 caput e inciso V, 104, todos do nCPC; no art. 5º do a impetração. EOAB, e nos artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o Ademais, ainda que ultrapassadas todas essas questões feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV, processuais, o que se faz meramente em caráter obiter dictum, da do nCPC. mera leitura da petição inicial, verifica-se que inexiste direito Arbitro o valor da causa em R$ 104.938,31 (equivalente à execução líquido e certo à amparar o pedido da impetrante de suspender que a impetrante pretende suspender com o presente mandamus, e os atos executórios na reclamação trabalhista de origem, posto cuja planilha de cálculos está anexada no ID 14e840d). que, mesmo que se considerasse tempestivos e se conhecesse os Custas processuais sobre o valor dado à causa, com supedâneo no segundos embargos de declaração, que alegaram que houve caput e inciso II do art. 789 da CLT, no importe de R$ 2.098,76 (dois irregularidade na notificação da empresa, para a audiência de mil, noventa e oito reais e setenta e seis centavos), a cargo da instrução, porque não se inseriu o hífen no nome do advogado da impetrante. impetrante, e ainda que tal notificação tivesse sida publicada com Intime-se a impetrante, através do DEJT. os vícios apontados, operou-se a preclusão para a parte tratar Comunique-se, via Malote Digital, o MM. Juízo da 9ª Vara do desta matéria e requerer a nulidade processual, com a Trabalho de Natal, para fins de conhecimento desta decisão. reabertura de instrução, posto que deveria ter trazido tal Decorrido o prazo recursal, e pagas as custas, os autos devem ser discussão na primeira oportunidade que teve para falar nos enviados ao arquivo. autos, nos termos do art. 795 da CLT, que é cristalino ao assim NATAL, 29 de Setembro de 2016 dispor, in verbis: Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez Desembargador Federal do Trabalho Decisão em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Também inexiste direito líquido e certo de a parte apresentar os segundos embargos de declaração, para tratar de matéria preclusa e totalmente alheia ao conteúdo da então decisão embargada (Decisão dos primeiros embargos de declaração - ID a80adac Pág. 11), e exigir que tal peça infundada, que não apontou nenhum Processo Nº MS-0000427-31.2016.5.21.0000 Relator CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO IMPETRANTE SOUZA & SOUZA FUNDACOES ESPECIAIS LTDA - ME ADVOGADO LUIZ ROBERTO BLUM(OAB: 54991/PR) AUTORIDADE JUIZ 4ª VARA DO TRABALHO DE COATORA NATAL vício na decisão embargada, tampouco a matéria neles versada se insere dentre as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e 535 do CPC (atual 1.022 do nCPC), fosse conhecida como embargos de Intimado(s)/Citado(s): - SOUZA & SOUZA FUNDACOES ESPECIAIS LTDA - ME declaração, sob a justificativa de que se tratava de "erro material". Por corolário lógico, igualmente inexiste direito líquido e certo que ampare o afastamento do trânsito em julgado da sentença, que se PODER JUDICIÁRIO operou por culpa exclusiva da incúria da impetrante, que ariscou JUSTIÇA DO TRABALHO trazer questões inéditas nos autos, sob a chancela de novos embargos de declaração, no prazo que deveria ter interposto o recurso ordinário. Registro que admitir o processamento do mandado de segurança fere os princípios da economia processual e da razoabilidade, pois o resultado final desta ação mandamental, necessariamente, será a denegação da segurança. Portanto, por todos os argumentos acima e considerando que a inicial não atende os requisitos legais para o processamento do presente mandado de segurança, porque a parte não indicou o valor DECISÃO SOUZA & SOUZA FUNDAÇÕES ESPECIAIS LTDA - ME, qualificada na inicial, impetra, por meio de procurador com representação regular nos autos (ID 2c47c6d), o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que, segundo alega, manteve a decisão de penhora contra os integrantes de seu quadro societário, nos autos da execução nº 83000-22.2013.5.21.0004 (RTOrd), ajuizada por Pedro Crispino do Nascimento Junior. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 8 Narrando os fatos que compõem sua causa petendi, a impetrante desconsideração de sua personalidade jurídica e direcionou a aduz que após tentativa de bloqueio infrutífera realizada contra si, execução a seu quadro societário, bem como ataca a decisão em execução definitiva, houve desconsideração da personalidade ratificadora posterior. jurídica e foram efetivadas constrições via BACENJUD contra os Observo, contudo, a ausência de diversos requisitos componentes de seu quadro social. indispensáveis à própria admissibilidade do writ, havendo tantos Alega, em síntese, que o MM. Juiz impetrado deveria ter persistido vícios insanáveis que importa que sejam enumerados. na tentativa de penhorar os bens da pessoa jurídica e oportunizado Em primeiro lugar, a decisão de desconsideração da personalidade a indicação de bens à penhora antes de atacar o patrimônio dos jurídica está datada de 18.04.2016 (ID 4314094), tendo a parte sócios. Consta também da inicial que não houve instauração do comparecido aos autos e tomado inequívoco conhecimento de seu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que teor em 25.05.2016 (ID 1872c15 - Pág. 10, Protocolo 012325/2016). ofereceu, posteriormente, um veículo com quase 10 (dez) anos de A petição interposta naquela oportunidade era mero pedido de uso para garantir o juízo. "reconsideração do despacho que desconsiderou a personalidade Entende que estão presentes os requisitos para a concessão de jurídica" (ID ec61a2d - Pág. 10), tendo sido indeferida por despacho liminar "para levantamento da penhora realizada sobre os valores datado de 27.05.2016. existentes em contas bancárias de titularidade dos sócios da Assim, o suposto segundo ato coator é meramente a confirmação Impetrante pelo sistema BACENJUD" (ID 827291a - Pág. 7) e do primeiro, não influenciando na contagem do prazo decadencial suspensão das decisões apontadas como atos coatores. No mérito, para interposição do mandamus, conforme jurisprudência pacífica e requer a nulidade da decisão da desconsideração da personalidade reiterada dos Tribunais pátrios, que foi consolidada na Orientação jurídica e da decisão confirmatória subsequente, além de buscar a Jurisprudencial nº 127 da E. SDI-II, TST, in verbis: confirmação do levantamento da penhora "realizadas sobre os "MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. valores existentes em contas bancárias de titularidade dos sócios EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo da Impetrante" (ID 827291a - Pág. 8) decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo Pleiteia a notificação da autoridade coatora, para prestar as ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e informações de estilo, e do Ministério Público Federal. não aquele que a ratificou" (destaques acrescidos). Requer a produção de provas e que a autoridade coatora seja Desta feita, o exame da documentação que acompanha a petição condenada em custas e honorários. inicial permite aferir, sem maior esforço, que a presente impetração À inicial juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$ é completamente extemporânea, pois, iniciado o prazo legal em 596,44 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro 25.05.2016 (ciência inequívoca), o dies ad quem era 23.09.2016 e o centavos). presente remédio constitucional só foi interposto em 27.09.2016 (ID É o breve relato do pleito. 1fdf38f). Passo a decidir: Ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias referido no art. 23 da O art.1º da Lei nº 1.533, de 31.12.51, ao definir o objeto, finalidade e Lei nº 12.016/2009, decai o direito para a utilização do mandado de sujeito passivo do mandamus, impôs como caracteres do ato coator segurança. a ilegalidade ou o abuso de poder e, como requisitos da impetração, Este argumento per se é suficiente para extinção do presente, sem a violação ou pelo menos ameaça desta a pairar sobre direito qualquer sombra de dúvida. Contudo, a entrega da completa líquido e certo do impetrante. A Constituição Federal, ao recepcioná prestação jurisdicional recomenda que se explorem outros vícios -lo, pelo art. 5º, inciso LXIX, manteve tais características. A Lei nº evidentes, ao que se procede. 12.016, de 07.08.2009, não obstante, tenha revogado a lei anterior, Assim, em segundo lugar, vale dizer que há clara e óbvia ratificou esses atributos. ilegitimidade ativa ad causam, pois a impetrante formula seus O impetrante, para ver admitido - o que não se confunde, pedidos em benefício de terceiros (seus sócios), sem qualquer absolutamente, com vitorioso - seu mandado de segurança, deverá justificativa legal. demonstrar, ab initio e de forma nítida, não apenas que tem o Neste sentido, a determinação do art. 18, caput, CPC/15: direito, mas também que este é certo e incontestável, sob pena de "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, ser declarado carecedor de ação. salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No caso em tela, o impetrante pretende, através do presente Noutro giro: o interesse defendido é o dos sócios, que tiverem seu mandamus,reverter a ordem judicial que determinou a patrimônio invadido em razão da desconsideração da personalidade Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 9 jurídica da impetrante. Desta feita, apenas estes sócios são partes ajuizaram Embargos de Terceiro, autuados sob o nº 0000799- legítimas para figurar como requerentes em mandado de segurança 65.2016.5.21.0004, conforme consta da presente inicial: cujos objetivos são o levantamento das penhoras realizadas e a A sócia Elidiane Dantas dos Santos, que não sabia do ocorrido por nulidade da decisão de inclusão no polo passivo da execução. não estar figurando ativamente na Impetrante, tomou conhecimento Em terceiro lugar, não há direito líquido e certo. A argumentação da dos fatos em 07/06/2016, através da notificação sobre o bloqueio impetrante de que o magistrado deveria ter persistido em penhoras realizado via BACENJUD, momento em que procurou os demais contra si, sem implicar seus sócios, beira a litigância de má-fé. sócios e acabaram opondo Embargos de Terceiro, autuados sob Ora, a decisão condenatória transitou em julgado (ID fecb038 - o nº 0000799-65.2016.5.21.0004, os quais foram julgados pela Pág. 7) e a reclamada/impetrante foi notificada para pagar (ID mesma autoridade coatora qualificada nesta exordial, fecb038 - Pág. 12 e ID cbe1361 - Pág. 11), mas não tomou sentenciando improcedentes sem resolução do mérito. qualquer providência, obrigando o Juízo originário a proceder a Uma vez constatado que já houve impugnação do ato mediante a uma execução forçada(ID 2096682 - Pág. 7 e ID e411975 - Pág. oposição de embargos de terceiros, incabível o mandado de 11). segurança, notadamente, para impedir decisões conflitantes do Frustrada a penhora de valores na conta da impetrante (ID 562c7ff - mesmo órgão. Pág. 3), a execução foi corretamente direcionada contra os sócios, Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-II do nos termos do ato agora impugnado (ID 562c7ff - Pág. 6). TST, que preconiza: Esgotadas as vias recursais existentes, não É despropositada a alegação de que o reclamante/exequente - cabe mandado de segurança. credor de obrigações alimentícias - deveria ficar aguardando Em quinto lugar, não cabe impetração do remédio heróico quando enquanto a empresa "brinca de gato e rato" com o magistrado, existentes outros recursos cabíveis. Incidem no caso a Súmula nº ocultando dolosamente seus bens, para, só após dezenas de 267 do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Jurisprudencial providências, a execução poder se efetivar no patrimônio dos nº 92 da Egrégia SBDI-2 do TST : responsáveis subsidiários. "SÚMULA 267 - STF O procedimento adotado obedeceu à praxe comezinha desta Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de Justiça Especializada e, frise-se com especial importância, que a recurso ou correição". execução é definitiva, o que afasta totalmente a possibilidade da parte oferecer outros bens em lugar de dinheiro e/ou requerer OJ 92, SDI-II, TST respeito à ordem do art. 835, CPC/15. "92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO Desta feita, é absurdo defender que o MM. Juiz da execução PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) deveria ter aceitado como garantia o veículo indicado pela ora Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial impetrante (com quase 10 anos de uso). passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com Não há direito líquido e certo na forma da Súmula 417, I do Col. efeito diferido". TST, que em sua nova redação (Res. 212/2016), traz comando Neste sentido, se havia a possibilidade de interposição de recursos ainda mais amplo no que tange à penhora de dinheiro: próprios da execução (tanto que efetivamente foram interpostos), Súmula nº 417 do TST resta configurado também fato processual impeditivo do manejo do MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado remédio heróico, por força do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, que o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar de efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de Em sexto lugar, o autor propôs o presente mandamus com 590 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, laudas, sem cumprir os termos do art. 22 da Resolução do DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT nº 136, de I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial 25/04/2014 (DEJT em 29/04/2014), que revogou a Resolução que determina penhora em dinheiro do executado para garantir instituidora do Processo Judicial Eletrônico (Resolução nº 94/2012), crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação e que assim disciplina: prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). "Art. 22.Os documentos digitalizados e anexados às petições Em quarto lugar, dando continuidade à enumeração dos vícios do eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados por presente mandado de segurança, vale dizer que os sócios já quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 10 § 1º Os arquivos a serem juntados aos autos eletrônicos devem documentos a posteriori. Aplicação da Súmula nº 415 do c. TST. utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos Em se tratando de Mandado de Segurança, o dispositivo legal que neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem; e, regulamenta o PJe na Justiça do Trabalho deve ser aplicado à luz individualmente considerados, devem trazer os documentos da do disposto no art. 10 da Lei de regência (Lei nº 12.016/2009), in mesma espécie, ordenados cronologicamente. verbis: § 2º O preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de "Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, Documento", exigido pelo sistema para anexação de arquivos à quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para conferida aos arquivos. a impetração". § 3º Quando a forma de apresentação dos documentos puder Em igual sentido, os precedentes desta e. Corte da lavra dos e. ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, Desembargadores Federais do Trabalho José Rêgo Júnior Ricardo deverá o magistrado determinar nova apresentação e tornar (MS nº 0000059-22.2016.5.21.0000 - DEJT em 26/02/2016); José indisponível os anteriormente juntados. Barbosa Filho (MS nº 0000133-13.2015.5.21.0000 - DEJT em § 4º A falta de cumprimento da determinação contida no caput 14/05/2015); Eridson João Fernandes Medeiros (MS nº 0000112- ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando 37.2015.5.21.000 - DEJT em 27/04/2015) e Ricardo Espíndola de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e Borges (MS nº 0000188-95.2014.5.21.0000 - DEJT em 20/08/2014). parágrafo único do CPC". O entendimento deste Relator não destoa dos demais, como se Além disso, restou descumprido também o art. 11 do Ato nº 634, de observa pela recente decisão monocrática do MS 0000348- 30.09.2013, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 52.2016.5.21.0000 (publicada em 05.08.2016). 21ª Região, que regulamenta a utilização do Processo Judicial Em sétimo lugar, a impetrante omitiu-se quanto ao pleito de citação Eletrônico nesta Corte, sendo de inteira responsabilidade dos e integração ao presente writ dos litisconsortes passivos advogados o ajuizamento de ações pelo sistema do PJe-JT, nos necessários, a fim de que pudessem apresentar contestação à ação termos do seu art. 8º. mandamental, requisito imposto no art. 319 do CPC/15, aplicável ao Verifico que, com exceção apenas da petição inicial, documentos de mandado de segurança, através do art. 6º, caput, da Lei nº representação e atos coatores, TODOS os demais documentos 12.016/09: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estão classificados na opção "Tipo de documento" como estabelecidos pela lei processual...", além da previsão do art. 24, da "Documento Diverso", e na coluna "Documento" estão referida lei, que remete aos artigos 46 a 49 do antigo CPC (atuais classificados genericamente como "Pedro Crispino x Souza & artigos 113 a 118 do CPC/15), que tratam do litisconsórcio. Souza - Cópia fls.". Por fim, em oitavo lugar, há na inicial pedidos totalmente Ora, tais campos existem no processo judicial eletrônico justamente equivocados, como o de "intimação do Ministério Público Federal", para facilitar a consulta e localização dos documentos necessários à quando o competente para atuar no pleito é o Ministério Público análise do alegado direito líquido e certo, mormente se do Trabalho (Lei Complementar 75/1993, art. 83). consideradas as quase 600 páginas do processo e a matéria Ademais, o mandado de segurança não comporta "a condenação versada no presente mandamus. das autoridades coatoras em (..) honorários advocatícios" (ID Tal situação obstrui e dificulta - ou mesmo impede - o julgamento da 827291a - Pág. 8), por disposição expressa do artigo 25 da Lei lide, pois a incúria da parte interessada deixou indevidamente a 12.016/2009. responsabilidade da classificação e organização individualizada que Sem embargo, por todos os argumentos acima e considerando que lhe foi atribuída pela Resolução, para o julgador, fato este que se a inicial não atende os requisitos legais para o processamento do agrava considerando se tratar, a espécie, de Mandado de presente mandado de segurança, pois: i) se verificou decadência Segurança que busca, liminarmente e em tempo excessivamente para a interposição do mandamus; ii) há ilegitimidade ativa; iii) não exíguo e sem a oitiva da parte contrária, a liquidez e certeza de um se vislumbra direito líquido e certo; iv) já houve impugnação do ato direito. coator; v) existe recurso próprio e adequado para combater o ato Registro que não se admite, em sede de ação mandamental, de rito coator; vi) foi infringida a Resolução do Conselho Superior da especial de cognição sumária (rápida e concentrada), a dilação Justiça do Trabalho - CSJT nº 136, de 25/04/2014; vii) ausente o probatória típica do rito ordinário, sendo, pois, inaplicável a pedido de citação e integração ao presente writ dos litisconsortes concessão de prazo para emenda da inicial com a junta de passivos necessários, indefiro a inicial com amparo nos artigos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 11 5º, incisos II e III, 10, 6º, caput e 23 da Lei nº 12.016/2009; nos sobre o tema. Argumenta que tal exigência constitui ato judicial art. 18, caput e 319 do CPC/15; na Orientações Jurisprudenciais ilegal e abusivo que acarreta à impetrante obrigação de pagar que, nº 92, n.º 99 e nº 127, da SBDI-2 do C. TST; nas Súmulas nº 417, à luz da legislação vigente e jurisprudência pacífica, não é de sua I, do TST e nº 267 do STF; e, na Resolução CSJT nº 136/2014, responsabilidade. Alega que o valor que será despendido pela determinando, em consequência, a extinção do feito, sem resolução impetrante, caso não se obtenha a suspensão da ordem emanada de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC/15. poderá jamais retornar aos seus cofres, causando irreparável Custas processuais sobre o valor da causa, com supedâneo no art. prejuízo à impetrante. Discorre sobre o cabimento da impetração, 789, inciso II, da CLT, no importe de R$ 11,93 (onze reais e noventa aduzindo que se fazem presentes os requisitos fumus boni iuris e e três centavos), a cargo da impetrante, porém dispensadas por não periculum in mora,para o deferimento da medida liminar. Clama pela comportarem execução. suspensão do ato coator, e a sua posterior anulação. À inicial juntou Intime-se o impetrante, através do DEJT. procuração, substabelecimento e documentos, atribuindo à causa o Decorrido o prazo recursal, sem manifestação da parte, os autos valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). devem ser enviados ao arquivo. É o breve relato do pleito. Passo a decidir: NATAL, 29 de Setembro de 2016 O art.1º da Lei nº 1.533, de 31.12.51, ao definir o objeto, finalidade e sujeito passivo do mandamus, impôs como caracteres do ato coator CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO a ilegalidade ou o abuso de poder e, como requisitos da impetração, Desembargador Federal do Trabalho a violação ou pelo menos ameaça desta a pairar sobre direito Decisão líquido e certo do impetrante. A Constituição Federal, ao recepcioná Processo Nº MS-0000428-16.2016.5.21.0000 Relator CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO IMPETRANTE INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA ADVOGADO VINICIUS FERNANDES COSTA MAIA(OAB: 9800/RN) AUTORIDADE JUIZ DE DIREITO DA VARA DO COATORA TRABALHO DE CAICÓ -lo, pelo art. 5º, inciso LXIX, manteve tais características. A Lei nº 12.016, de 07/08/2009, não obstante, tenha revogado a lei anterior, ratificou esses atributos. O impetrante, para ver admitido - o que não se confunde, absolutamente, com vitorioso - seu mandado de segurança, deverá demonstrar, ab initio e de forma nítida, não apenas que tem o Intimado(s)/Citado(s): direito, mas também que este é certo e incontestável, sob pena de - INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA ser declarado carecedor de ação. No caso em tela, a impetrante pretende, através do presente mandamus,reverter a ordem judicial que assim dispõe: PODER JUDICIÁRIO Tendo em vista que dentre os pedidos do Reclamante consta o JUSTIÇA DO TRABALHO relativo a ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, este Juízo determinou a realização da correspondente perícia DECISÃO INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA, qualificada na inicial, impetra, por meio de procurador com representação regular nos autos (ID 860787d), o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Juízo da Vara do Trabalho de Caicó, que determinou que a empresa, ora impetrante, deposite o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) relativo à antecipação de honorários periciais, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000521-25.2016.5.21.0017, proposta por LEONARDO DAMIÃO DANTAS DE ARAÚJO em desfavor da ora impetrante. Narrando os fatos que compõem sua causa petendi, a impetrante assevera que é ilícita a exigência de depósito prévio de honorários, porque há dispositivos legais expressos acerca de sua inexigibilidade, transcrevendo o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do TST e citando jurisprudência Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 técnica, nomeando como EXPERT DESTE JUÍZO, o Dr. Cláudio Soares Leite, Engenheiro do Trabalho, cujo endereço para intimações já é do conhecimento da Secretaria desta Vara do Trabalho, o qual deverá ser notificado para prestar o compromisso de estilo, até o dia 28/10/2016, para apresentar o correspondente LAUDO TÉCNICO PERICIAL. Facultado aos Litigantes, no prazo comum preclusivo de dez dias, a indicação de Assistentes Técnicos, desde que comprovadamente habilitados como Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, e, em idêntico prazo, poderão as Partes, querendo, formular quesitos, limitados a 10 (dez) por parte, sendo as perguntas atinentes ao caso concreto. Deverá a Reclamada, no citado prazo de 10 dias preclusivo, consignar em Juízo o montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 12 de ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. o ato coator não restou individualizado . Apresentado o aludido laudo pericial, as partes têm o prazo comum Ultrapassada tal questão processual, constata-se que a empresa de 05 dias, a contar de 03/11/2016, encerrando-se em 07/11/2016, impetrante sequer consignou seus protestos na ata tida como ato para, querendo, se pronunciarem, acerca do correspondente coator, primeira oportunidade que teve para se insurgir nos autos parecer técnico. (ID 3c4292c - pág. 11). contra a antecipação aqui impugnada, fato que impede, inclusive, Observo, contudo, a ausência de requisitos indispensáveis à própria que a matéria seja trazida em sede de recurso ordinário, pois tal admissibilidade do writ. comando decisório já transitou em julgado, para todos os fins de Inicialmente, verifica-se que o autor propôs o presente mandamus direito. com 241 laudas, sem cumprir os termos do art. 22 da Resolução do Aplica-se ao caso, por analogia, o inciso III do art. 5º da Lei nº Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT nº 136, de 12.016/09, que dispõe que não se concederá mandado de 25/04/2014 (DEJT em 29/04/2014), que revogou a Resolução segurança quando se tratar "de decisão judicial transitada em instituidora do Processo Judicial Eletrônico (Resolução nº 94/2012), julgado" (sic) e a Súmula nº 33 do TST, que disciplina que: "Não e que assim disciplina: cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em Art. 22.Os documentos digitalizados e anexados às petições julgado". eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados por Ademais, ainda que se analise a matéria envolvendo a antecipação quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. de honorários periciais, melhor sorte não assiste à impetrante. § 1º Os arquivos a serem juntados aos autos eletrônicos devem O art. 790-B da CLT dispõe que os honorários periciais serão pagos utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos ao final, pela parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem; e, beneficiária da justiça gratuita. Nesta hipótese, os honorários devem individualmente considerados, devem trazer os documentos da ser custeados pela União, a teor da Súmula nº 457 do c. TST. mesma espécie, ordenados cronologicamente. Entretanto, a autoridade apontada como coatora não determinou a § 2º O preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de responsabilidade da impetrante pelo pagamento dos honorários Documento", exigido pelo sistema para anexação de arquivos à periciais. Impôs mera antecipação do valor. respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição Este posicionamento ora impugnado está amparado justamente no conferida aos arquivos. Provimento TRT/CR nº 03/2015 (DEJT 12/2015) que, em seu artigo § 3º Quando a forma de apresentação dos documentos puder 2º, é cristalino ao autorizar tal determinação, nos seguintes termos: ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, Art. 2º. O Juiz poderá determinar, na audiência inicial ou no curso deverá o magistrado determinar nova apresentação e tornar da instrução, o depósito do valor dos honorários periciais pela parte indisponível os anteriormente juntados. demandada, a título de adiantamento. § 4º A falta de cumprimento da determinação contida no caput Ademais, segundo o art. 4º do mesmo Provimento, caso a ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando sucumbência seja declarada à parte reclamante, beneficiária da de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 284 e Justiça Gratuita, e o valor antecipado já tiver sido recebido pelo parágrafo único do CPC. perito, o juiz determinará a devolução do valor depositado e Restou descumprido, também, o art. 11 do Ato nº 634, de requisitará o montante arbitrado para fins de ressarcimento à 30.09.2013, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da subrogada, não remanescendo qualquer prejuízo à empresa. 21ª Região, que regulamenta a utilização do Processo Judicial Ausente, pois, o direito líquido e certo a amparar o presente Eletrônico nesta Corte, sendo de inteira responsabilidade dos mandamus, porque não se constata a ilicitude do ato coator, que advogados o ajuizamento de ações pelo sistema do PJe-JT, nos determinou o adiantamento dos honorários periciais. termos do seu art. 8º. Nesse cenário, admitir o processamento do mandado de segurança Observo que, com exceção apenas da petição inicial, documentos fere os princípios da economia processual e da razoabilidade, pois o de representação e contrato social, TODOS os demais resultado final desta ação mandamental, necessariamente, será a documentos estão classificados na opção "Tipo" como denegação da segurança. "Documento Diverso", e na coluna "Documento" estão Portanto, indefiro a inicial com respaldo no art. 22 da Resolução nº classificados genericamente como "Copia Integral Processo 136/2014 do CSJT, no art. 11 do Ato nº 634, de 30.09.2013, da 0000521-25.2016.5.21.0017 - otimizado" - partes 1 a 17, fato este Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região; na que dificulta a consulta e citação de tais documentos, sendo que até Súmula nº 33 do TST; no Provimento TRT/CR nº 03/2015 e nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 13 artigos 5º, III, e 10 da Lei nº 12.016/2009, determinando, em Ciência às partes (5 dias), após, retornem-se o autos conclusos consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na para a apreciação dos recursos interpostos. forma do art. 485, incisos I e IV, do nCPC. NATAL, 28 de Setembro de 2016 Custas processuais, sobre o valor da causa atribuído na inicial, com supedâneo no caput e inciso II do art. 789 da CLT, no importe de R$ CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 30,00 (trinta reais), a cargo da impetrante. Desembargador Federal do Trabalho Intime-se a impetrante, através do DEJT. Notificação Notificação Comunique-se, via Malote Digital, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Caicó, para fins de conhecimento desta decisão. Decorrido o prazo recursal, e recolhidas as custas, os autos devem ser enviados ao arquivo. NATAL, 29 de Setembro de 2016 CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador Federal do Trabalho Despacho Despacho Processo Nº RO-0001322-23.2015.5.21.0001 CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RECORRENTE GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO MARIA EUGENIA BARRA DE OLIVEIRA(OAB: 11644-B/RN) RECORRENTE MARIA DA PIEDADE MARQUES ADVOGADO IARA MAIA DA COSTA(OAB: 11657/RN) RECORRIDO MARIA DA PIEDADE MARQUES ADVOGADO IARA MAIA DA COSTA(OAB: 11657/RN) RECORRIDO GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO MARIA EUGENIA BARRA DE OLIVEIRA(OAB: 11644-B/RN) ADVOGADO RENATA FERREIRA DE CARVALHO PLAUTO(OAB: 9631/RN) Relator Processo Nº RO-0000547-60.2015.5.21.0016 CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RECORRENTE MINERADORA NOSSO SENHOR DO BONFIM LTDA ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA(OAB: 4909/RN) ADVOGADO ALEXANDRE ALMEIDA OTELO(OAB: 8577/RN) RECORRENTE RICARDO FLORENCIO DE LIMA ADVOGADO MARINA MADRUGA CARRILHO(OAB: 11166/RN) RECORRIDO MINERADORA NOSSO SENHOR DO BONFIM LTDA ADVOGADO ALEXANDRE ALMEIDA OTELO(OAB: 8577/RN) ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA(OAB: 4909/RN) RECORRIDO RICARDO FLORENCIO DE LIMA ADVOGADO MARINA MADRUGA CARRILHO(OAB: 11166/RN) Relator Intimado(s)/Citado(s): - MINERADORA NOSSO SENHOR DO BONFIM LTDA - RICARDO FLORENCIO DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - GUARARAPES CONFECCOES S/A - MARIA DA PIEDADE MARQUES Uma das matérias objeto de recurso nestes autos diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC (antigo art. 475 -J) ao processo do trabalho. Ocorre que na data de 14 de junho de 2016 foi-me comunicado, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO através de expediente oriundo da Presidência deste TRT da 21ª Região, a existência de incidente de recursos repetitivos, levantado pelo Ministro Relator do recurso de revista TST-RR-1786- O processo encontra-se sobrestado em razão do questionamento 24.2015.5.04.0000, que trata da questão acima e que é objeto da sobre a multa do art. 523, § 1º do NCPC (antigo art. 475-J), em presente reclamação trabalhista. obediência ao art. 896-C, § 3º, da CLT, c/c art. 6º, da Instrução As determinações ali contidas são no sentido de se suspender Normativa nº 38/2015 do c. TST. todos os recursos de revista e de embargos em tramitação no C. Peticiona (ID d7da7c1) o recorrente Guararapes Confecções S/A, TST que versem sobre o mesmo tema, assim como o envio de entretanto, requerendo a desistência parcial de seu recurso, no que cópia dessa decisão ao Exmo. Sr. Ministro Presidente do TST, para pertine ao tema em questão, para que se proceda com o regular os efeitos da previsão do art. 6º da Instrução Normativa nº 38/2015, prosseguimento do feito. que elenca as medidas a serem adotadas, cujo teor é o que segue: Tendo em vista o que dispõe o art. 998 do NCPC, defiro conforme Art. 6º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os requerido. Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, com cópia da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 decisão de afetação, para que suspendam os recursos de revista 14 - SAU SILVA BORGES interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos e ainda não encaminhados a este Tribunal, bem como os recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em PODER JUDICIÁRIO casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o JUSTIÇA DO TRABALHO pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe ressaltar que a referida instrução se harmoniza com o que preceituado no art. 896-C, § 3º, da CLT, que sobre a matéria determina que: Recurso Ordinário nº 0000911-04.2016.5.21.0014 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Norsa Refrigerantes Ltda. Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, Advogado: Antonio Henrique Neuenschwander Recorrido: Sau Silva Borges Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por Norsa Refrigerantes Ltda., reclamada na presente relação processual, em ataque à r. §3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (grifos acrescidos). Com efeito, com fulcro no art. 896-C, § 3º, da CLT, c/c art. 6º, da Instrução Normativa nº 38/2015 do c. TST, determino o sobrestamento do presente recurso ordinário até ulterior julgamento do processo TST-RR-1786-24.2015.5.04.0000. Ciência às partes, pelo DEJT. NATAL, 28 de Setembro de 2016 sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (id. Num. 260509a), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Sau Silva Borges, a qual rejeitou a preliminar arguida pelo reclamante, bem como julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por SAU SILVA BORGES em face de NORSA REFRIGERANTES LTDA., para condená-la ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, e reflexos; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e dobra dos feriados e reflexos. Em sede de razões recursais (id. Num. 1027dd8), a reclamada pretende a reforma da sentença vergastada, alegando que o autor estava excluído do regime do Capítulo II da Seção II da CLT, pois suas funções estavam inseridas dentro da hipótese do art. 62 da CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador Federal do Trabalho CLT. Sustenta que o recorrido era promotor de vendas e, por isso, trabalhava nas dependências de clientes, não necessitando fazer registro do ponto. Dessa forma, a recorrente requer a reforma da Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Decisão Monocrática Decisão Processo Nº RO-0000911-04.2016.5.21.0014 Relator RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE NORSA REFRIGERANTES LTDA ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) RECORRIDO SAU SILVA BORGES ADVOGADO WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM(OAB: 3481/RN) decisão, quando deverão ser excluídas da condenação horas extras, tanto as acima da 8ª diária e 44ª semanal, como as referentes a intervalos intrajornada, bem como suas repercussões. Alega a reclamada que fora condenada a pagar em dobro ao reclamante por inexistentes trabalhos nos feriados deferidos e que, entretanto, a recorrente sequer funciona em dias de feriados. Afirma que o recorrido esteve afastado de suas atividades laborativas no período entre 16.03.2014 e 17.04.2014, uma vez que estava percebendo auxílio previdenciário; assim, em caso de manutenção da sentença, requer a exclusão da condenação relativa ao referido Intimado(s)/Citado(s): período. Por último, pede a exclusão da multa do art. 477 da CLT, - NORSA REFRIGERANTES LTDA uma vez que as verbas rescisórias foram pagas a tempo e as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 15 parcelas reconhecidas em juízo não garantem direito a tal multa. Despacho de admissibilidade recursal pelo MM. Juízo a quo, id. Num. 033d5ea. Apresentadas contrarrazões pelo reclamante, à id. Num. 5e3f33c, pugnando pela manutenção da sentença. Inexigível a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. DECIDO: O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, considerada a ciência da decisão em 31.08.2016, conforme Súmula nº 197 do TST, e sua interposição no dia 08.09.2016. No entanto, o recurso ordinário foi subscrito pelo Dr. ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER, OAB/PE 11.839, que não possui poderes de representação inscritos nos mandatos expresssos constantes nos autos (Ids. Num. 5b4d3c1, Num. d1188d6, Num. 6f16e97, Num. 6f16e97 - Pág. 2, Num. 5f072b6 e Num. bae9fc6), nem tampouco mandato tácito, por não ter sido ele o advogado a comparecer à NATAL, 28 de Setembro de 2016 audiência de instrução (Id. Num. 1b579d5), apesar de ser responsável por protocolizar o recurso ordinário (Id. Num. 1027dd8). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Observe-se que não é o caso de este Relator determinar a Desembargador Federal do Trabalho regularização da representação (art. 76, caput, do NCPC), porque já existente procuração expressa e regular, não se podendo confundir "regularização" com "inclusão de novo advogado" em instrumento procuratório. Tanto é assim, que a nova redação do item II da Súmula n. 383 do TST (aprovada na Sessão do Pleno do TST em 28.06.2016), estabelece que somente será assinalado prazo para regularizar instrumento de "procuração ou substabelecimento já constante nos autos", já que é impossível regularizar algo inexistente. Logo, não tendo o Dr. ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER, OAB/PE 11.839,exibido procuração no prazo de 05 (cinco) dias após a interposição do recurso, conforme previsão contida no art. 104 do NCPC - reforçado pela Súmula n. Gabinete do Desembargador José Rêgo Júnior Decisão Monocrática Decisão Processo Nº RO-0001594-75.2015.5.21.0014 Relator JOSE REGO JUNIOR RECORRENTE JANAINA MEIMY DE QUEIROZ ADVOGADO NELSON GREGORIO BEZERRA JUNIOR(OAB: 5519/RN) RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 768 -A/RN) RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 768 -A/RN) RECORRIDO JANAINA MEIMY DE QUEIROZ ADVOGADO NELSON GREGORIO BEZERRA JUNIOR(OAB: 5519/RN) 383, I, do TST (com redação aprovada na Sessão do Pleno do TST em 28.06.2016) -, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso por ausência de representação. Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. - JANAINA MEIMY DE QUEIROZ Assim, por tudo quanto exposto, autorizado pelo art. 932, III, c/c art. 1.011, I, ambos do NCPC e pelo art. 64, XI, do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível. Por todo o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Intime-se. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Por meio do ofício de Id. b456421, a Diretora de Secretaria da 4ª 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Vara do Trabalho de Mossoró informa a celebração de acordo entre 16 Desembargador Federal do Trabalho Despacho as partes do presente processo, trazendo anexo o respectivo termo de conciliação. Assim sendo, em conformidade com o disposto no artigo 764, § 3º, da CLT, declaro prejudicado o exame dos recursos interpostos, extinguindo a instância recursal, nos termos do art. 64, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal. Dê-se ciência às partes, por meio do DEJT. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria da 1ª Turma de Julgamentos para que devolva o processo à Vara de Processo Nº AR-0000379-72.2016.5.21.0000 Relator JOSE REGO JUNIOR AUTOR GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR(OAB: 2738/RN) ADVOGADO RAINNE TRINDADE DE MIRANDA(OAB: 10291/RN) RÉU FRANCISCO JAKSOM GOMES DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - GUARARAPES CONFECCOES S/A origem. Cumpra-se. NATAL, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JOSE REGO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho DESPACHO Despacho Despacho Intime-se a autora para comprovar o recolhimento das custas Processo Nº MS-0000046-23.2016.5.21.0000 Relator JOSE REGO JUNIOR IMPETRANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA(OAB: 6293/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) AUTORIDADE LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA COATORA LIMA processuais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se ao imediato arquivamento dos presentes autos. Inexistindo comprovação no prazo fixado, proceda-se à conclusão dos autos. NATAL, 28 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOSE REGO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Despacho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Considerando o teor da certidão de Id. bc3875f, determino o registro, no sistema PJe, do trânsito em julgado da decisão Processo Nº MS-0000388-34.2016.5.21.0000 Relator JOSE REGO JUNIOR IMPETRANTE EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE(OAB: 3572/RN) IMPETRANTE RADIO CABUGI LTDA. - EPP ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE(OAB: 3572/RN) AUTORIDADE JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE COATORA ASSU/RN proferida nos autos e, em seguida, a intimação da impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA - RADIO CABUGI LTDA. - EPP Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se ao imediato arquivamento dos presentes autos. Inexistindo comprovação no prazo fixado, proceda-se à conclusão PODER JUDICIÁRIO dos autos. JUSTIÇA DO TRABALHO NATAL, 28 de Setembro de 2016 JOSE REGO JUNIOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 DESPACHO Considerando o teor da certidão de Id. 2a690c3, determino o 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 17 registro, no sistema PJe, do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos e, em seguida, a intimação dos impetrantes para comprovar o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 4.655,92 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto Despacho Despacho Processo Nº RO-0000863-97.2015.5.21.0008 ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI(OAB: 3873/RN) RECORRENTE LENILDE GOMES FERNANDES ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB: 1365-A/PE) RECORRIDO LENILDE GOMES FERNANDES ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB: 1365-A/PE) RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI(OAB: 3873/RN) Relator Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se ao imediato arquivamento dos presentes autos. Inexistindo comprovação no prazo fixado, proceda-se à conclusão dos autos. NATAL, 28 de Setembro de 2016 JOSE REGO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Despacho Processo Nº MS-0000393-56.2016.5.21.0000 Relator JOSE REGO JUNIOR IMPETRANTE RADIO CABUGI LTDA. - EPP ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE(OAB: 3572/RN) IMPETRANTE EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE(OAB: 3572/RN) AUTORIDADE Vara do Trabalho de Assu COATORA Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - LENILDE GOMES FERNANDES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Diante dos pedidos constantes nos embargos de declaração, os - EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA - RADIO CABUGI LTDA. - EPP quais podem vir a ocasionar alterações no julgado, e em prestígio ao princípio do contraditório, determino a notificação da embargada para que, caso tenha interesse, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. PODER JUDICIÁRIO Após, voltem os autos conclusos. JUSTIÇA DO TRABALHO NATAL, 29 de Setembro de 2016 DESPACHO ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Juiz do Trabalho Convocado Considerando o teor da certidão de Id. f8fa70c, determino o registro, Notificação Notificação no sistema PJe, do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos e, em seguida, a intimação das impetrantes para comprovar o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 4.655,92 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se ao imediato arquivamento dos presentes autos. Inexistindo comprovação no prazo fixado, proceda-se à conclusão Processo Nº RO-0210163-03.2014.5.21.0019 ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO ENILDO GURGEL AMORIM ADVOGADO ANDERSON PEREIRA BARROS(OAB: 7582/RN) Relator Intimado(s)/Citado(s): - ENILDO GURGEL AMORIM dos autos. NATAL, 28 de Setembro de 2016 JOSE REGO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 18 Diante dos pedidos constantes nos embargos de declaração pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, os apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela quais podem vir a ocasionar alterações no julgado, e em prestígio cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas ao princípio do contraditório, determino a notificação da parte processuais. contrária para que, caso tenha interesse, manifeste-se no prazo de Nesse cenário, pois, verifica-se que a ação principal foi extinta sem 05 (cinco) dias. resolução de mérito, o que equivale à sua inexistência, e que se Após, voltem os autos conclusos. encontra ultrapassado o prazo de trinta dias previsto no art. 308, NATAL, 29 de Setembro de 2016 caput, do CPC. Deste modo, indefiro a petição inicial da presente ação cautelar ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Juiz do Trabalho Convocado preparatória, decretando a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas, pela requerente, no importe de R$1.000,00, calculadas Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges Decisão Monocrática Decisão sobre o valor dado à causa. Recolhidas as custas, arquive-se. Publique-se. , 28 de Setembro de 2016 Processo Nº CauInom-0000338-08.2016.5.21.0000 Relator RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES REQUERENTE GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO RAINNE TRINDADE DE MIRANDA(OAB: 10291/RN) REQUERIDO FRANCISCO JAKSOM GOMES DA SILVA RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES Desembargador Federal do Trabalho 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Edital Intimado(s)/Citado(s): - GUARARAPES CONFECCOES S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Processo Nº RTOrd-0000089-54.2016.5.21.0001 AUTOR ALESSANDRO SILVA DE SOUSA ADVOGADO JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR(OAB: 7604/RN) RÉU ESTILIZART PINTURA LTDA - ME RÉU ECOCIL INCORPORACOES S/A ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE(OAB: 3572/RN) ADVOGADO GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA(OAB: 3686/RN) Vistos etc. Trata-se de ação cautelar de natureza preparatória, em que a requerente buscou a suspensão da execução que se processa na Intimado(s)/Citado(s): - ESTILIZART PINTURA LTDA - ME reclamação trabalhista n. 61500-53.2011.5.21.0008, cujo pedido de PODER JUDICIÁRIO FEDERAL liminar foi indeferido por este Desembargador Relator. JUSTIÇA DO TRABALHO Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJe deste Regional, observa-se que a requerente ajuizou ação rescisória (principal), TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Natal tombada sob o n. 0000379-72.2016.5.21.000, distribuída ao Desembargador José Rêgo Júnior, na qual indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901 485, I e IV, 968, §3º, do Código de Processo Civil - CPC e 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), por ausência de TEL.: (84) 40063221 - EMAIL: [email protected] depósito prévio. Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de Id. e8c4457 daqueles autos. PROCESSO: 0000089-54.2016.5.21.0001 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Dispõe o art. 308, caput, do Código de Processo Civil - CPC, que Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado AUTOR: ALESSANDRO SILVA DE SOUSA RÉU: ESTILIZART PINTURA LTDA - ME e outros Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 19 Audiência única: 23/01/2017 09:50. EDITAL PJe-JT Código Rastreamento dos Correios: RA EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO:ESTILIZART PINTURA LTDA - ME A Doutora SIMONE MEDEIROS JALIL, JUÍZA DO TRABALHO desta 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, na forma da lei, etc. Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local Faz Saber a todos quantos Virem ou tomarem conhecimento do incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do despacho a presente Edital, que fica notificado em virtude de encontrar-se em seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: local incerto e não sabido a(o) "Vistos,etc, TRANSPORTES E SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI - 1.Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, FERREIRA & GOMES EPP e outros, Reclamado(a), nos autos da reclamação trabalhista tendo em vista sua tempestividade e regularidade. A parte 0001337-55.2016.5.21.0001 em que contende com DEBORA recorrida apresente suas contra-razões, querendo, no prazo legal. PINHEIRO VIEGAS PEREIRA, 2. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior audiência única aprazada para o dia 23/01/2017 09:50. Deverá Instância, com as cautelas de praxe." Vossa Senhoria comparecer a audiência ou nomear preposto e, Reclamante, comparecer a querendo apresentar todas as provas, inclusive testemunhas. Sua NATAL, 29 de Setembro de 2016. ausência implicará em revelia e confissão ficta nos moldes do art. 844 da CLT. Na aludida audiência única, deverá Vossa Senhoria apresentar Edital Processo Nº RTOrd-0001337-55.2016.5.21.0001 AUTOR DEBORA PINHEIRO VIEGAS PEREIRA ADVOGADO RODRIGO CÉSAR LIRA DE CARVALHO(OAB: 5339/RN) RÉU FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI - EPP RÉU TNL PCS S/A defesa, de forma eletrônica, por meio do Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), até o horário designado para a referida audiência, acompanhada dos documentos que as instruem. Caso Vossa Senhoria não tenha apresentado a defesa via PJe, poderá ser apresentada oralmente em audiência, no tempo previsto na legislação vigente. Intimado(s)/Citado(s): Vossa - FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI - EPP poderá habilitar-se Senhoria/Vosso Advogado fica informado de que digitalmente no processo a fim de ter acesso a todas as peças, bastando juntar procuração apropriada. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO A defesa deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: Cópias do Contrato Social e do Cartão do CNPJ (no caso de pessoa jurídica) ou do CPF (no caso de pessoa 1ª Vara do Trabalho de Natal física) e, conforme o caso, Carta de Preposição e Instrumento AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO, Procuratório com a devida qualificação do representante legal LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901 Telefone: (84) 40063221 Email: [email protected] da empresa. Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), Vossa Senhoria deverá apresentar, igualmente, TODAS AS PROVAS que DESTINATÁRIO: FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E deseje produzir, inclusive TESTEMUNHAIS até 03 (TRÊS), no SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI - EPP caso de rito ordinário, e até 02 (DUAS), tratando-se de rito sumaríssimo, as quais deverão portar documentos de Processo: 0001337-55.2016.5.21.0001 identidade e vestes compatíveis ao decoro da Audiência. Reclamante: DEBORA PINHEIRO VIEGAS PEREIRA As Reclamado: FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E Empregado; Controles de SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI - EPP e outros Folhas de Ponto); Comprovantes de Pagamento Salarial e de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 PROVAS DOCUMENTAIS: Ficha de Registro de Frequência (Cartões de Ponto ou 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Recolhimentos do FGTS; Termo de Rescisão do Contrato de 20 Documentos associados ao processo Trabalho e as Guias do Seguro-Desemprego, dentre outras, devem ser digitalizadas e juntadas ao processo eletrônico a partir dos originais ou de cópias autenticadas, ressaltando-se que, nos termos do Título Tipo Decisão Decisão §3º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, “os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando 16092716090783200 000004687378 admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”. Se constar da Reclamação Trabalhista pleitos relativos à SEGURANÇA E Chave de acesso** SAÚDE Convenção Coletiva 16092615411072800 13CCT de Trabalho 000004675215 NO TRABALHO (Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade, Indenização Acidentária por Danos Morais ou Materiais, Reintegração no Emprego de 12Arquivamento RT 16092615410228200 Documento Diverso FG Express 000004675214 Gestante, de Trabalhador Acidentado ou de Membro da CIPA), deverá a Empresa-Reclamada digitalizar, juntamente com sua 11Certidão - Mudou 16092615404617000 Documento Diverso Defesa, dentre outros, e, conforme o caso, os seguintes -se - FG Express 000004675210 documentos legais atinentes ao Reclamante ou ao seu Local de Trabalho e abrangendo todo o período laboral alegado: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei 10Correios - Mudou 16092615404179700 Documento Diverso -se - FG Express 000004675207 n. 8.213 de 24.7.1991, e art. 404, VI, da Instrução Normativa INDC-INSS n. 100/2003); Comunicação de Acidente de Trabalho - 9Protocolo CAT (art. 22 da Lei n. 8.213/91); Atestados de Saúde Processo 16092615403184200 Documento Diverso 000004675203 Ocupacional (item 7.4.1 da NR-07: PCMSO); Ficha de Investigação e Análise de Acidente de Trabalho (item 4.12, h, da NR-04: SESMT, e item 5.16, l, da NR-05: CIPA); Ata da 8EMAIL'S 16092615403120600 Documento Diverso EMPRESA - 000004675201 Reunião Extraordinária da CIPA (item 5.16, b, da NR-05: CIPA); 7EMAIL'S Comprovantes de Fornecimento de EPI (item 6.3 da NR-06: 16092615402949500 Documento Diverso EMPRESA - 000004675198 EPI); Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho LTCAT (§§ 1º, 2º e 3º, do art. 58, da Lei n. 8.213/91); Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (item 17.1.2 da NR-17: Ergonomia); Programa de Contracheque / 16092615401012100 Hollerith 000004675193 7Contracheques Controle Médico de Saúde Ocupacional (item 7.1.1 da NR-07: PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (item 9.1.1 da NR-09: PPRA) Extrato de Conta do 16092615395390100 6FGTS FGTS 000004675188 ou PCMAT (item 18.3 da NR-18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção); Comprovante de Registro Atualizado do SESMT na DRT (item 4.17 da NR-04: SESMT); e, Atas de Eleição e de Instalação e 16092615394465600 5Crachá Documento Diverso 000004675185 Posse dos Membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. 16092615394379100 4CTPS CTPS A petição inicial e documentos anexados encontram-se 000004675184 disponíveis para consulta a partir do endereço: http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument 16092615393884100 3CNH e Endereço Documento Diverso 000004675182 o/listView.seam Podendo ser visualizados com a utilização dos correspondentes códigos de acesso a seguir, que deverão ser 2Procuração digitados no campo “número do documento”. Debora Viegas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 16092615393555500 Procuração 000004675181 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 21 ADVOGADO 1RECL.DEBORA 16092615392864200 000004675176 RÉU ADVOGADO 16092615384586200 Intimado(s)/Citado(s): Petição Inicial VIEGAS.FERREIRA Petição em PDF HUGO DELEON FREITAS DE LIMA(OAB: 9771/RN) TELEPERFORMANCE CRM S.A. JAIR TAVARES DA SILVA(OAB: 46688/SP) Petição em PDF 000004675169 NATAL, 28 de Setembro de 2016. LETICIA ENNES JARDIM - TELEPERFORMANCE CRM S.A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000089-54.2016.5.21.0001 AUTOR ALESSANDRO SILVA DE SOUSA ADVOGADO JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR(OAB: 7604/RN) RÉU ESTILIZART PINTURA LTDA - ME RÉU ECOCIL INCORPORACOES S/A ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE(OAB: 3572/RN) ADVOGADO GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA(OAB: 3686/RN) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Natal AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901 Intimado(s)/Citado(s): - ALESSANDRO SILVA DE SOUSA - ECOCIL INCORPORACOES S/A PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TEL.: (84) 40063221 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000129-07.2014.5.21.0001 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Processo: 0000089-54.2016.5.21.0001 AUTOR: ALESSANDRO SILVA DE SOUSA AUTOR: DANIELA SANTANA DE OLIVEIRA RÉU: ESTILIZART PINTURA LTDA - ME, ECOCIL RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INCORPORACOES S/A DECISÃO Vistos,etc, NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1.Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, tendo em vista sua tempestividade e regularidade. A parte recorrida apresente suas contra-razões, querendo, no prazo legal. 2. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. DESTINATÁRIO:JAIR TAVARES DA SILVA SIMONE MEDEIROS JALIL JUÍZA DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTOrd-0000129-07.2014.5.21.0001 AUTOR DANIELA SANTANA DE OLIVEIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Fica a reclamada ciente atyravés de seu advogado para, no prazo já determinado na sentença, efetuar as anotações na CTPS do 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 autor. 22 nº7d0fdff. 3. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Natal/RN, 27 de Setembro de 2016 NATAL, 29 de Setembro de 2016. SIMONE MEDEIROS JALIL ANA ROGERIA VARELLA PEREIRA PINTO JUIZ(A) DO TRABALHO Decisão Processo Nº RTOrd-0000313-89.2016.5.21.0001 AUTOR EMANUEL NAZARENO LOPES ADVOGADO JEAN CARLOS VARELA AQUINO(OAB: 4676/RN) RÉU COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO MATHEUS DANTAS DA SILVA(OAB: 7951/RN) ADVOGADO ILANY KATHARINY COSTA DE ANDRADE(OAB: 9356/RN) @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- Intimado(s)/Citado(s): size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMANUEL NAZARENO LOPES Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } 0000400-02.2003.5.21.0001-Joseane Martiniano Caetano (ADV. Isabella Azevedo de Aguiar) X Icasa Ind.,Com.E Acabamento de Xacarias(Jonildo V (ADV./PROCURADOR ) PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO X Sacoplast Sacos Plasticos do Nordeste S/A (ADV./PROCURADOR Isabella Azevedo de Aguiar) - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Processo: 0000313-89.2016.5.21.0001 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL AUTOR: EMANUEL NAZARENO LOPES RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DESPACHO DO NORTE Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em DECISÃO epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e Vistos,etc, inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 1.Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, dias, sob pena de arquivamento provisório. tendo em vista sua tempestividade e regularidade. A parte Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o recorrida apresente suas contra-razões, querendo, no prazo PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente legal. despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as 2. Tendo em vista o recebimento do Recurso Ordinário da parte peças necessárias para o prosseguimento da execução, reclamante, fica prejudicado o Agravo de Instrumento de ID observando os ditames do ATO 674/2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 23 As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos razoável, o parcelamento do crédito exequente, bem como, serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do demonstrou o depósito inicial de 30%, DEFIRO o pleito da parte ré sistema PJE. de ID nº f5f2b33, correspondente ao parcelamento conforme art. Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema 916 do Novo CPC, devendo a parte ré obedecer as seguintes datas SAP. para o adimplemento total da obrigação de pagar: O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. a) 1ª parcela, ou seja, R$ 1.041,30, no dia 02/10/2016, acrescido Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa de correção monetária e juros de 1% ao mês, sendo 80% em favor definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme do autor(a), Sr. JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS - CPF/MF determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. nº. 100.102.824-40, e 20% em favor do Advogado Dr. LAERCIO Natal, 29.08.2016 PEREIRA COSTA JUNIOR, CPF/MF nº - 030.454.814-69; b) 2ª parcela, ou seja, R$ 1.041,30, no dia 02/11/2016, acrescido SIMONE MEDEIROS JALIL de correção monetária e juros de 1% ao mês, sendo 80% em favor JUÍZA DO TRABALHO do autor(a), Sr. JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS - CPF/MF nº. 100.102.824-40, e 20% em favor do Advogado Dr. LAERCIO Despacho Processo Nº RTSum-0000555-48.2016.5.21.0001 AUTOR JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS ADVOGADO LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR(OAB: 5360/RN) RÉU AMERICA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO GEORGE LUCAS ARRUDA GOMES(OAB: 9835/RN) Intimado(s)/Citado(s): - AMERICA FUTEBOL CLUBE - JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS PEREIRA COSTA JUNIOR, CPF/MF nº - 030.454.814-69; c) 3ª parcela, ou seja, R$ 1.041,30, no dia 02/12/2016, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, sendo 80% em favor do JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS - CPF/MF nº. 100.102.824-40, e 20% em favor do Advogado Dr. LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR, CPF/MF nº - 030.454.814-69; d) 4ª parcela, ou seja, R$ 1.041,30, no dia 02/01/2017, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, sendo 80% em favor do JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS - CPF/MF nº. 100.102.824-40, e 20% em favor do Advogado Dr. LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR, CPF/MF nº - 030.454.814-69; PODER JUDICIÁRIO FEDERAL e) 5ª parcela, ou seja, R$ 802,77, no dia 02/02/2017, acrescido de JUSTIÇA DO TRABALHO correção monetária e juros de 1% ao mês, sendo 80% em favor do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS - CPF/MF nº. 100.102.824 1ª Vara do Trabalho de Natal -40, e 20% em favor do Advogado Dr. LAERCIO PEREIRA COSTA AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901 JUNIOR, CPF/MF nº - 030.454.814-69; f) 6ª parcela, ou seja, R$ 1.279,82, no dia 02/03/2017, sendo, Contribuição previdenciária no valor de R$ 1.104,81, via GPS TEL.: (84) 40063221 - EMAIL: [email protected] (código 2909) e custas judiciais no valor de R$ 175,01, via GRU (código 18740-2) PROCESSO: 0000555-48.2016.5.21.0001 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) 2) Caso a data de pagamento caia em dia não útil, o mesmo deverá ser feito, impreterivelmente, no próximo dia útil. AUTOR: JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS RÉU: AMERICA FUTEBOL CLUBE 3) Libere-se o depósito judicial de 02/09/2016 de ID bancário nº 081490000000283781, no valor de R$ 2.677,62 (Dois mil e seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) do DESPACHO PJe-JT Banco do Brasil S.A, sendo 80% em favor do(a) autor(a), Sr. JOAO VICTOR LOPES VASCONCELOS - CPF/MF nº. 100.102.824-40, e R.H. 20% em favor do Advogado Dr. LAERCIO PEREIRA COSTA Vistos, etc. JUNIOR, CPF/MF nº - 030.454.814-69, dando ao presente 1) Considerando que, a parte ré requereu, dentro de um prazo despacho força de Alvará Judicial, para tanto. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 24 razões, querendo, no prazo legal. 4) Os beneficiários dos créditos devem indicar seus dados 2. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à bancários, no prazo de 05 dias, para que sejam feitos os Superior Instância, com as cautelas de praxe. pagamentos do parcelamento em tela, caso não apresentado os referidos dados fica prorrogado os vencimentos das parcelas para o Natal/RN, 27 de Setembro de 2016 quinto dia útil após a apresentação dos mesmos. 6) Devidamente cumprido e sem manifesto do exeqüente, e lançado MARCELLA ALVES DE VILAR os valores no sistema E-Gestão, e sem mais pendências arquive-se JUIZ(A) DO TRABALHO em definitivo os presentes autos. Notifiquem-se as partes. NATAL, 28 de Setembro de 2016. Decisão SIMONE MEDEIROS JALIL JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO Decisão Processo Nº RTOrd-0000723-84.2015.5.21.0001 AUTOR JOSIMAR FERREIRA MIRANDA ADVOGADO JESSICA PRISCILA ARAUJO DA SILVA LIMA(OAB: 13465/RN) RÉU CENTRAL GAS PROJETOS E INSTALACOES LTDA - ME ADVOGADO FELIPE TANAKA MOREIRA(OAB: 10518/RN) LITISCONSORTE PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO MARCILIO MESQUITA DE GOES(OAB: 3265/RN) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTSum-0000760-77.2016.5.21.0001 AUTOR ANDERSON DA SILVA CABRAL ADVOGADO FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO(OAB: 8812/RN) ADVOGADO MARJORIE LEANDRO DE FARIA UCHOA(OAB: 8510/RN) RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO JAIR TAVARES DA SILVA(OAB: 46688/SP) RÉU SKY BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB: 125933/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON DA SILVA CABRAL - SKY BRASIL SERVICOS LTDA - TELEPERFORMANCE CRM S.A. - CENTRAL GAS PROJETOS E INSTALACOES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Processo: 0000723-84.2015.5.21.0001 Processo: 0000760-77.2016.5.21.0001 AUTOR: JOSIMAR FERREIRA MIRANDA AUTOR: ANDERSON DA SILVA CABRAL RÉU: CENTRAL GAS PROJETOS E INSTALACOES LTDA - ME RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A., SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO DECISÃO Vistos,etc, 1. Mantenho a decisão de ID nº 61a4c86, ao tempo em que Vistos,etc, recebo o Agravo de Instrumento da reclamada principal de ID 1. Verifico que na Sentença de ID nº55d5643, constou, por erro nº d3ad8e9. As partes agravadas apresentem suas contra- material, o nome da empresa PETROBRÁS como tomadora de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 25 serviços da Teleperformance CRM S.A. Trata-se, in casu, de erro material, passível de correção de ofício, ou a requerimento da parte, consoante expressa dicção do parágrafo único do art. 897-A da CLT, motivo pelo qual acolho o pleito da requerente, Processo: 0000763-32.2016.5.21.0001 em sua peça petitória de ID nº fb7c14f, no tocante para AUTOR: RAYANE SAARA DOS SANTOS SILVA determinar que: onde se lêPETROBRÁS como..., leia-seSKY RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A., SKY BRASIL SERVICOS LTDA como..., na parte 1. Ilegitimidade passiva da sentença alhures proferida. 2. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, tendo em vista sua tempestividade e regularidade. DECISÃO A parte recorrida apresente suas contra-razões, querendo, no Vistos,etc, prazo legal. 1. Verifico que na Sentença de ID nº 1ae5a6e, constou, por erro 3. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à material, o nome da empresa PETROBRÁS como tomadora de Superior Instância, com as cautelas de praxe. serviços da Teleperformance CRM S.A. Trata-se, in casu, de 4. Intimações necessárias. erro material, passível de correção de ofício, ou a requerimento da parte, consoante expressa dicção do parágrafo único do art. Natal/RN, 27 de Setembro de 2016 897-A da CLT, motivo pelo qual acolho o pleito da requerente, em sua peça petitória de ID nº 142c48f, no tocante para determinar que: onde se lê PETROBRÁS como..., leia-se SKY MARCELLA ALVES DE VILAR JUIZ(A) DO TRABALHO BRASIL SERVICOS LTDA como..., na parte 1. Ilegitimidade passiva da sentença alhures proferida. 2. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, tendo em vista sua tempestividade e regularidade. A parte recorrida apresente suas contra-razões, querendo, no prazo Decisão Processo Nº RTSum-0000763-32.2016.5.21.0001 AUTOR RAYANE SAARA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO MARJORIE LEANDRO DE FARIA UCHOA(OAB: 8510/RN) ADVOGADO FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO(OAB: 8812/RN) RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO JAIR TAVARES DA SILVA(OAB: 46688/SP) RÉU SKY ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB: 125933/RJ) legal. 3. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. 4. Intimações necessárias. Natal/RN, 27 de Setembro de 2016 MARCELLA ALVES DE VILAR JUIZ(A) DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - RAYANE SAARA DOS SANTOS SILVA - SKY - TELEPERFORMANCE CRM S.A. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Decisão Processo Nº RTSum-0000838-71.2016.5.21.0001 AUTOR PEDRO DE LELIS BEZERRA NETO ADVOGADO TEREZA AMELIA COSTA MEDEIROS DE OLIVEIRA(OAB: 7040/RN) RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO JAIR TAVARES DA SILVA(OAB: 46688/SP) Intimado(s)/Citado(s): - PEDRO DE LELIS BEZERRA NETO - TELEPERFORMANCE CRM S.A. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO 26 LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SENTENÇA 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN I. Relatório Dispensado o relatório nos termos da Lei. Processo: 0000838-71.2016.5.21.0001 Passo a decidir. AUTOR: PEDRO DE LELIS BEZERRA NETO II. Fundamentação RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. 1 Da duração do contrato e da remuneração A parte autora alega a existência de labor em período diverso ao DECISÃO reconhecido pela reclamada, recaindo sobre si o ônus de provar o ônus de comprovar as alegações, do qual não se desincumbiu a Vistos,etc, contento. 1.Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, Tendo a reclamada negado a existência de labor em período tendo em vista sua tempestividade e regularidade. A parte diverso daquele anotado na carteira de trabalho do reclamante, recorrida apresente suas contra-razões, querendo, no prazo cabia à parte autora a prova da existência do vínculo do trabalho em legal. período clandestino, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do 2. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior CPC, conforme jurisprudência que a seguir colaciono, verbis: Instância, com as cautelas de praxe. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM PERÍODO CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA. Uma vez negado, pela reclamada, o trabalho em período clandestino, cabia ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ele pretendido, SIMONE MEDEIROS JALIL a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 333, inciso I, do CPC, e, deste JUÍZA DO TRABALHO encargo não se desvencilhou uma vez que a testemunha Sentença apresentada mostrou-se contraditória com as alegações contidas na Processo Nº RTSum-0000898-20.2016.5.21.0009 AUTOR ELIZEU SALES DE ARAUJO ADVOGADO JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA(OAB: 9776/RN) RÉU SERPE SERVICOS PROJETOS E EXECUCOES LTDA ADVOGADO ORLANDO FRYE PEIXOTO(OAB: 4404-B/RN) Intimado(s)/Citado(s): - ELIZEU SALES DE ARAUJO - SERPE SERVICOS PROJETOS E EXECUCOES LTDA peça vestibular. Recurso desprovido. (TRT-6 545032012506 PE 0000545-03.2012.5.06.0311, Relator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de Publicação: 19/11/2012). Embora o reclamante suscite erro na data admissão, observa-se que a data de entrada anotada em sua CTPS coincide com a data afirmada na inicial (15/04/2014). Noutro viés, a data de saída diverge, pois consta como dia de término contratual o dia 13/06/2014, enquanto o autor diz que laborou até 30/06/2016. Neste ponto, entendo também não assistir razão ao reclamante, pois a empresa juntou aos autos documentos que respaldam sua tese, em especial o TRCT consignando o rompimento do pacto laboral em 11/06/2014, bem os registros de ponto, que demonstram que o autor somente trabalhou, em verdade, até o dia 06/06/2014. Poder Judiciário Federal Ademais, as anotações da CTPS constituem prova juris tantum e Justiça do Trabalho somente mediante prova robusta em contrário poderão ser Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região desconstituídas, o que não ocorreu na espécie, pois a parte autora 1ª Vara do Trabalho de Natal-RN não trouxe aos autos nenhuma prova de suas alegações. Ao revés, a própria testemunha do não confirmou sua tese, pois afirmou que Processo n° 0000898-20.2016.5.21.0009 trabalhou até 15/07/2014, e que o reclamante teria saído um mês Reclamante: ELIZEU SALES DE ARAUJO antes. Reclamada: SERPE SERVICOS PROJETOS E EXECUCOES Reconhece, pois, o Juízo como verídicas as anotações na CTPS do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 27 reclamante, não havendo que se falar em período clandestino e do aviso prévio indenizado e da multa fundiária, vez que tais títulos todos os pedidos que lhe são acessórios, inclusive anotações em são devidos no caso de dispensa sem justa causa nos contratos por sua CTPS e reflexos nas parcelas contratuais rescisórias. tempo indeterminado. Quanto à remuneração, embora o reclamante sustente fazer jus a Tendo sido quitadas integralmente e tempestivamente as verbas produção no valor de R$ 2.500,00, não há provas robustas neste rescisórias devidas de acordo com a modalidade contratual, sentido. O TRCT fora calculado com base no salário anotado em indefere-se a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. sua CTPS, assim como consta nos contracheques juntados. 3 Das horas extras Em verdade, o reclamante sustenta que teria sido acordado Alegou o reclamante, na inicial, que cumpria jornada das 07h às pagamento de produção, contudo não há nenhuma previsão nesse 17h, com intervalo de uma hora, contudo cerca de duas vezes por sentido no contrato escrito por si assinado. Outrossim, tanto o autor semana trabalhava até as 19h30, motivo pelo qual requer o como sua testemunha alegaram que nenhum trabalhador recebeu pagamento das horas extras e reflexos em aviso 13º salário e férias tal valor, o que difere de sua tese inicial, em que alegou que todos mais 1/3 os demais pedreiros receberam a produção. Sem razão, todavia. Assim, não há provas robustas nos autos que demonstrem acordo Os cartões de ponto anexados pela reclamada destoam de tal tese, de remuneração diversa da registrada na CTPS e no contrato de uma vez que não demonstram labor nos horários mencionados. trabalho escrito, pelo que indefiro os pedidos no tocante. Registre-se que, em depoimento, o autor reconheceu a veracidade 2 Das verbas rescisórias dos registros ali anotados. O reclamante postula na inicial o pagamento de saldo de salário, Ademais, embora não tenha a reclamada juntado os cartões de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 ponto de todo o período trabalhado, a testemunha do reclamante e FGTS mais 40%, tudo calculado utilizando o salário base, afirmou que o reclamante sempre trabalhou somente até as 17h. acrescido de produção e horas extras. Logo, o conjunto probatório dos autos vai de encontro à tese Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que as autoral, motivo pelo qual indefiro o pleito de horas extras e seus partes firmaram contrato de experiência de 45 dias em 15/04/2014, reflexos. o qual teve término 29/05/2014, sendo prorrogado até 13/07/2014, 4 Honorários advocatícios conforme anotações na CTPS do obreiro e contrato de experiência Tendo em vista a sucumbência autoral, resta prejudicado o pleito de assinado por ambas as partes. honorários advocatícios. Apesar da insurgência do reclamante, este não traz aos autos 5 Da litigância de má-fé nenhum elemento de prova a infirmar a presunção de veracidade de O artigo 77, incisos I e II, do CPC/2015 estabelece que são deveres tais documentos, de forma que reconheço como válido o contrato de das partes e de todos aqueles que participam, de qualquer forma, experiência firmado entre as partes. Outrossim, em depoimento, do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder reconhece que "efetivamente sabia que estava em contrato de com lealdade e boa-fé. Os artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal experiência quando entrou na empresa". traduzem as hipóteses em que configurada a má-fé e cominam a O TRCT anexo, também assinado pelo obreiro, demonstra que o pena aplicável à conduta, in verbis: rompimento do contrato de trabalho deu-se por rescisão antecipada Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: do contrato por prazo determinado, tendo o reclamante recebido I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato todas as verbas inerentes à tal modalidade de dispensa, a saber incontroverso; saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais II - alterar a verdade dos fatos; 1/3 bem como a indenização prevista no art. 479 da CLT. III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Os documentos anexados pela ré demonstram também que houve IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; regular quitação dos depósitos fundiários durante o período V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do contratual. processo; Assim, cai por terra a pretensão do reclamante ao recebimento das Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. parcelas rescisórias mencionadas, considerando a sua regular VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. quitação. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de Ainda, diante da modalidade de dispensa, resta incabível a má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e liberação de guias de seguro desemprego assim como o pagamento inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 28 parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O art. 80, II, do CPC reputa litigante de má-fé aquele que "alterar a Reputa-se litigante de má-fé o autor que altera a verdade dos fatos, verdade dos fatos". Evidente, no presente caso, que o reclamante condenando-o a indenizar a parte contrária em 20% do valor da tentou induzir em erro o Juízo, alterando a verdade dos fatos, em causa e a pagar os honorários advocatícios e as custas especial sustentando nada ter recebido a título de verbas processuais, indeferindo-se o pedido de gratuidade da justiça, nos rescisórias, enquanto em audiência reconheceu o recebimento de termos do artigo 18 do CPC, de aplicação subsidiária. (TRT 15ª valores após a demissão. Outrossim, a parte autora, na inicial, traz Região, Ac. N. 21.087/03-3 - 2ª CÂMARA, JuIz Relator EDUARDO diversas informações que, posteriormente, foram infirmadas em seu BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA) próprio depoimento, a exemplo do pagamento de produção aos Assim, como bem explanado na decisão supra transcrita e que demais pedreiros, e a inexistência de contrato de experiência. adoto também como fundamento de decidir, "os benefícios previstos No caso em tela, caso a reclamada não tivesse apresentado em lei devem ser concedidos apenas aos que buscam a prestação contestação, apresentando os recibos de pagamento e cópias do jurisdicional de forma leal, e não aqueles que, conscientemente, TRCT e contrato de trabalho, e caso este Juízo não houvesse litigam com má-fé", pelo que indefiro o pedido de gratuidade da colhido o depoimento do obreiro, certamente teria resultado em justiça. decisão mais favorável ao reclamante. III. Dispositivo sentencial Houve descumprimento do dever de lealdade processual, o que Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos caracteriza a litigância de má-fé. consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal- julgar Diante desse quadro, não há como se afastar a condição de IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista litigante de má-fé da postulante, não podendo o Juízo ficar inerte proposta por ELIZEU SALES DE ARAUJO em face de SERPE diante de tal quadro lamentável. SERVICOS PROJETOS E EXECUCOES LTDA, tudo em Dessa forma, impõe-se condenar o postulante, nos termos do art. conformidade com a fundamentação acima. 18 do CPC, na multa de 1% do valor da causa (R$ 111,10) a ser Declaro o reclamante litigante de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% revertida em favor do reclamado, acrescida da indenização por do valor da causa (R$ 111,10) a ser revertida em favor dos perdas e danos causados pelo ajuizamento da ação, o que desde reclamados, além da indenização por perdas e danos causados logo se fixa em 2% do seu valor (R$ 222,20), totalizando a quantia pelo ajuizamento da ação, no montante de 2% do seu valor (R$ de R$ 333,30, valor a ser pago no prazo de 15 dias do trânsito em 222,20), totalizando a quantia de R$ 333,30, a ser paga no prazo de julgado, sob pena de execução nos autos. 15 dias do trânsito em julgado. Em relação ao pedido de justiça gratuita, apesar do disposto no art. Tudo de acordo com a fundamentação supra, que é parte integrante 4º da Lei 1060/50, entendo que a litigância de má-fé afasta a do presente dispositivo. concessão da gratuidade da justiça, uma vez que esta tem como Nos termos do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, de pressuposto a lealdade processual o que não foi observado na aplicação supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), espécie. Neste sentido já decidiu o E. TRT da 15ª, cuja ementa combinado com o art. 832, § 1º da CLT, fica desde já ciente o passo a transcrever: reclamante de que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida "Litigante de má-fé. Benefícios da justiça gratuita. Indevidos. na presente sentença no prazo de 15 dias contados do trânsito em Quando o Reclamante altera a verdade dos fatos e usa do processo julgado dessa decisão, sob pena da incidência da multa de 10% visando objetivo ilícito, não pode ser beneficiário da justiça gratuita, sobre o crédito da reclamada, independentemente de citação por sob pena de restar premiada a sua conduta desonesta. Os meio de mandado judicial, após o que, inerte a executada, serão benefícios previstos em lei devem ser concedidos apenas aos que adotados pelo Juízo os respectivos atos de constrição e buscam a prestação jurisdicional de forma leal, e não aqueles que, expropriação, nos moldes do Provimento nº 01/2011 do TRT da 21ª conscientemente, litigam com má-fé. Além disso, diante do Região. comportamento do autor, que formula na inicial inúmeras Custas devidas pelo reclamante, no importe de R$ 222,20, afirmações inverídicas, não pode ter crédito a declaração de calculadas sobre R$ 11.110,04, valor atribuído à causa. pobreza firmada pelo mesmo, e indispensável para o acolhimento Notifiquem-se as partes. da pretensão." (TRT 15ª Região, Ac. N. 4668/02, Juíza Relatora Mariane Khayat Fonseca do Nascimento, DOE, 13.06.02). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 SIMONE MEDEIROS JALIL 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 29 Juíza do Trabalho SENTENÇA PJe-JT Sentença Processo Nº RTOrd-0001019-72.2016.5.21.0001 AUTOR MARIA DAS VITORIAS SILVA ADVOGADO Daniel Monteiro Dantas(OAB: 10253/RN) ADVOGADO RAQUEL LESSA DE ARAUJO(OAB: 11380/RN) ADVOGADO RENATA LESSA DE ARAUJO(OAB: 12389/RN) RÉU GEIZA MONTEIRO VENTURA Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DAS VITORIAS SILVA O pólo vindicante ao interpor a presente ação indicou o endereço onde não foi possível a notificação da empresa reclamada, como se verifica no documento de ID nº db2ca67. Devidamente notificado, conforme ID nºb8e0f4c , para apresentar novo endereço da reclamada principal, com espeque no art, 321, NCPC, o autor manteve-se inerte. Neste tocante, entendo que aplicável à espécie o parágrafo único do art. 321, NCPC, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do NCPC, devendo o feito ser arquivado. Custas pelo autor dispensadas, face ao pleito de Justiça Gratuita PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO que ora se defere, uma vez que atendidos os requisitos legais. Proceda-se o cancelamento da audiência inaugural. Após o prazo legal, arquive-se em definitivo os autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Natal AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO, NATAL, 28 de Setembro de 2016. LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901 SIMONE MEDEIROS JALIL JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO TEL.: (84) 40063221 - EMAIL: [email protected] Sentença PROCESSO: 0001019-72.2016.5.21.0001 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Processo Nº RTSum-0001243-10.2016.5.21.0001 AUTOR ALLAN KARDEC VIEIRA DA SILVA ADVOGADO GUSTAVO CAMARA LINS(OAB: 9133/RN) RÉU LUCIANA DE A. M. MAIA RÉU N. M. NOGUEIRA MARCENARIA - ME Intimado(s)/Citado(s): - ALLAN KARDEC VIEIRA DA SILVA AUTOR: MARIA DAS VITORIAS SILVA RÉU: GEIZA MONTEIRO VENTURA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001243-10.2016.5.21.0001 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 30 AUTOR: ALLAN KARDEC VIEIRA DA SILVA AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO RÉU: LUCIANA DE A. M. MAIA, N. M. NOGUEIRA MARCENARIA RÉU: ART SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - - ME ME e outros SENTENÇA NOTIFICAÇÃO PJe-JT 1 RELATÓRIO. Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. 2 FUNDAMENTAÇÃO. O pólo vindicante ao interpor a presente ação deixou de atender ao DESTINATÁRIO:EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE disposto no artigo 852-B, inicso II da CLT, tendo em vista que a ação se encontra submetida ao rito sumaríssimo e a reclamada não foi localizada no endereço informado pelo reclamante. Fica a parte autora notificada para tomar ciência de que a sua Neste tocante, entendo que a ação não atende a exigência do artigo audiência foi designada para o dia 23/01/2017 09:40 horas. 852-B, inciso II, da CLT, pelo que aplicável à espécie o parágrafo primeiro do artigo 852-B da CLT, razão pela qual extingo o A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso termos I, do NCPC, devendo o feito ser arquivado. testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada Custas pelo autor dispensadas, face ao pleito de Justiça Gratuita litigante, e, finalmente, que ora se defere, uma vez que atendidos os requisitos legais. configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da Intime-se a parte autora. sessão previstas na lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do Retire-se de pauta. Juiz. O SIMONE MEDEIROS JALIL JUIZ(A) DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTOrd-0001333-18.2016.5.21.0001 AUTOR JOAO BATISTA DA SILVA FILHO ADVOGADO EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE(OAB: 2605/RN) RÉU ART SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME RÉU MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE da CLT. Serão tomados os depoimentos pessoais e será proferida a sentença, salvo se não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6(seis) O(s) meses. patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência necessidade de seu(s) designada, alertando-o(s) sobre a comparecimento(s). Intimado(s)/Citado(s): - JOAO BATISTA DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Fica a parte autora notificada ainda da decisão de ID 02964cc. NATAL, 28 de Setembro de 2016. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO LETICIA ENNES JARDIM Notificação 1ª Vara do Trabalho de Natal AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901 TEL.: (84) 40063221 - EMAIL: [email protected] Processo Nº RTOrd-0001337-55.2016.5.21.0001 AUTOR DEBORA PINHEIRO VIEGAS PEREIRA ADVOGADO RODRIGO CÉSAR LIRA DE CARVALHO(OAB: 5339/RN) RÉU FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E SERVICOS DE MONITORAMENTO EIRELI - EPP RÉU TNL PCS S/A PROCESSO: 0001333-18.2016.5.21.0001 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Intimado(s)/Citado(s): - DEBORA PINHEIRO VIEGAS PEREIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 31 LETICIA ENNES JARDIM Notificação JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Natal AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901 Processo Nº RTOrd-0001341-92.2016.5.21.0001 AUTOR EUGENIO PONCIANO DE LIMA ADVOGADO ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS(OAB: 6429/AL) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Intimado(s)/Citado(s): TEL.: (84) 40063221 - EMAIL: [email protected] - EUGENIO PONCIANO DE LIMA PROCESSO: 0001337-55.2016.5.21.0001 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL-RN AUTOR: DEBORA PINHEIRO VIEGAS PEREIRA Processo: 0001341-92.2016.5.21.0001 RÉU: FERREIRA & GOMES TRANSPORTES E SERVICOS DE Autor: EUGENIO PONCIANO DE LIMA MONITORAMENTO EIRELI - EPP e outros Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO NOTIFICAÇÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela apresentada pelo DESTINATÁRIO:RODRIGO CÉSAR LIRA DE CARVALHO autor nos autos do processo supra mencionado, no sentido de que seja concedido, inaudita altera pars, o reenquadramento do obreiro, de acordo com os critérios de progressão funcional previstos no Fica a parte autora notificada para tomar ciência de que a sua PCCS/2008. audiência foi designada para o dia 23/01/2017 09:50 horas. O art. 300 do CPC/2015 traz a possibilidade de o Juiz conceder A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos tutela de urgência, quando presentes elementos que evidenciem a termos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado da CLT. Serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada útil do processo. litigante, e, finalmente, No caso em apreço, ainda não se vislumbra nos autos as será proferida a sentença, salvo se configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da provas que robusteçam o convencimento do Juízo, uma vez que a sessão previstas na lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do análise do pedido remete ao próprio mérito da demanda, cuja Juiz. resolução depende da devida instrução probatória. ISTO POSTO, há de ser INDEFERIDO, neste momento O não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses. processual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ante a inexistência dos pressupostos legais ao seu deferimento. Registro que o entendimento ora esposado poderá ser modificado, caso se revelem, no decorrer da instrução O(s) patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência necessidade de seu(s) designada, alertando-o(s) sobre a comparecimento(s). probatória, elementos contrários à fundamentação ora adotada. Dê-se ciência à parte autora. Cite-se a reclamada. Após, aguarde-se a audiência. Natal-RN, 27 de Setembro de 2016 NATAL, 28 de Setembro de 2016. SIMONE MEDEIROS JALIL JUÍZA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 32 "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } Sentença Processo Nº RTSum-0001347-02.2016.5.21.0001 AUTOR CLAUDIO DANTAS DA SILVA ADVOGADO JAMESIO FARKAT SOBRINHO(OAB: 1869/RN) RÉU MATIC COMUNICAÇÕES RÉU MRV ENGENHARIA 0001500-55.2004.5.21.0001-Sergio Roberto Saraiva (ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade) X C.T.A. do Brasil Ltda (Jose Carlos Amorim) (ADV./PROCURADOR ) - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIO DANTAS DA SILVA Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da PROCESSO Nº 0001347-02.2016.5.21.0001 funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos AUTOR: CLAUDIO DANTAS DA SILVA termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em RÉU: MATIC COMUNICAÇÕES, MRV ENGENHARIA epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e SENTENÇA inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 1 RELATÓRIO. dias, sob pena de arquivamento provisório. Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o 2 FUNDAMENTAÇÃO. PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente O pólo vindicante ao interpor a presente ação deixou de atender ao despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as disposto no artigo 852-B, inicso II da CLT, tendo em vista que a peças necessárias para o prosseguimento da execução, ação se encontra submetida ao rito sumaríssimo, sendo que a parte observando os ditames do ATO 674/2014. autora não informa na inicial o endereço da reclamada, postulando As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos sua citação por edital. serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do Neste tocante, entendo que a ação não atende a exigência do artigo sistema PJE. 852-B, inciso II, da CLT, pelo que aplicável à espécie o parágrafo Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema primeiro do artigo 852-B da CLT, razão pela qual extingo o SAP. processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. I, do NCPC, devendo o feito ser arquivado. Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa Custas pelo autor dispensadas, face ao pleito de Justiça Gratuita definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme que ora se defere, uma vez que atendidos os requisitos legais. determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. Cancele-se a audiência já designada. Natal, 29.08.2016 Natal-RN, 28 de Setembro de 2016 SIMONE MEDEIROS JALIL SIMONE MEDEIROS JALIL JUÍZA DO TRABALHO JUÍZA DO TRABALHO @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 33 Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: 0002200-84.2011.5.21.0001-Fábio da Silva Ferreira (ADV. Edvaldo "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } Sebastião Bandeira Leite) X Madeireira Graciano 0005700-08.2004.5.21.0001-Micilene da Silva (ADV. Rubem Freire (ADV./PROCURADOR Hallrison Souza Dantas) de Vasconcelos Filho) X Lucimar Angela da Silva Apolinaria - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: (ADV./PROCURADOR Carlos Alberto Matias de Lima) - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Poder Judiciário da União 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL DESPACHO DESPACHO Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e dias, sob pena de arquivamento provisório. inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o dias, sob pena de arquivamento provisório. PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente peças necessárias para o prosseguimento da execução, despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as observando os ditames do ATO 674/2014. peças necessárias para o prosseguimento da execução, As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos observando os ditames do ATO 674/2014. serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos sistema PJE. serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema sistema PJE. SAP. Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. SAP. Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme Natal, 29.08.2016 determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. Natal, 29.08.2016 SIMONE MEDEIROS JALIL JUÍZA DO TRABALHO SIMONE MEDEIROS JALIL JUÍZA DO TRABALHO @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- 34 JUÍZA DO TRABALHO size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; 0006300-87.2008.5.21.0001-Josileide Oliveira de Araújo (ADV. margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X L. R. S. Filho Restaurante e 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; Comércio Ltda (Dr. Luiz Rodrigues da Silva Filho) widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- (ADV./PROCURADOR Adriana Navas Mayer) JOSE MARCIO size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New MOURA DOS SANTOS (ADV./PROCURADOR ) FERNANDO Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: ANTONIO MOURA DOS SANTOS (ADV./PROCURADOR ) X Jota "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } Eme Operadora de Turismo Ltda-Me (ADV./PROCURADOR 0007200-66.1991.5.21.0001-Carlos Ribeiro Meireles E Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) OUTROS(017) (ADV. Manoel Batista Dantas Neto) X Imagem - Ficam as partes notificadas Producoes Ltda (ADV./PROCURADOR Miguel Josino Neto) do despacho a seguir: União X - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Poder Judiciário da União 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL DESPACHO DESPACHO Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e dias, sob pena de arquivamento provisório. inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o dias, sob pena de arquivamento provisório. PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente peças necessárias para o prosseguimento da execução, despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as observando os ditames do ATO 674/2014. peças necessárias para o prosseguimento da execução, As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos observando os ditames do ATO 674/2014. serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos sistema PJE. serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema sistema PJE. SAP. Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. SAP. Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme Natal, 29.08.2016 determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. Natal, 29.08.2016 SIMONE MEDEIROS JALIL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 SIMONE MEDEIROS JALIL 35 determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. JUÍZA DO TRABALHO Natal, 29.08.2016 SIMONE MEDEIROS JALIL @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; JUÍZA DO TRABALHO margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- 0007500-08.2003.5.21.0001-Naziano Felix de Almeida (ADV. size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New Manoel Batista Dantas Neto) X Constrol - J.A. Construcoes Ltda Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: (ADV./PROCURADOR "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } ) J.A Construcoes Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Companhia de Energia Elétrica do Rn - 0007600-94.2002.5.21.0001-Maria Irinaide da Silva (ADV. Emilio Cosern (ADV./PROCURADOR Manoel Batista Dantas Neto) Carlos Pires Nunes) X Centro Color (Sr. Marcos Jose) - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: (ADV./PROCURADOR ) X INSS (ADV. Procuradoria do Inss do Estado do Rn) - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Poder Judiciário da União 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL DESPACHO DESPACHO Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e dias, sob pena de arquivamento provisório. inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o dias, sob pena de arquivamento provisório. PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente peças necessárias para o prosseguimento da execução, despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as observando os ditames do ATO 674/2014. peças necessárias para o prosseguimento da execução, As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos observando os ditames do ATO 674/2014. serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos sistema PJE. serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema sistema PJE. SAP. Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. SAP. Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 36 definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme Natal, 29.08.2016 determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. Natal, 29.08.2016 SIMONE MEDEIROS JALIL JUÍZA DO TRABALHO SIMONE MEDEIROS JALIL JUÍZA DO TRABALHO @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: 0008200-13.2005.5.21.0001-Ilecia Santos da Silva (ADV. Leilana "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } Jussara de Lima) X Educandario Ferinha(Elizângela Marques 0012800-77.2005.5.21.0001-José da Silva Oliveira (ADV. Augusto Bezerra) (ADV./PROCURADOR ***********) Cézar Bessa de Andrade) X J.C. Prestacao de Servicos Ltda - Me - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: (ADV./PROCURADOR ) - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Poder Judiciário da União 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL DESPACHO DESPACHO Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e dias, sob pena de arquivamento provisório. inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o dias, sob pena de arquivamento provisório. PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente peças necessárias para o prosseguimento da execução, despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as observando os ditames do ATO 674/2014. peças necessárias para o prosseguimento da execução, As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos observando os ditames do ATO 674/2014. serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos sistema PJE. serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema sistema PJE. SAP. Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. SAP. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 37 O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa SAP. definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa Natal, 29.08.2016 definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. SIMONE MEDEIROS JALIL Natal, 29.08.2016 JUÍZA DO TRABALHO SIMONE MEDEIROS JALIL JUÍZA DO TRABALHO @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; 26100-72 widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- 26100-72.2006.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00261-2006-001-21 size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New -00-5 (RT)-José Ozimar Barbosa (ADV.Adão Araújo de Souza) Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: (ADV. Adão Araújo de Souza) X J.B. Comércio de Alimentos Ltda- "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } Sr. José Bezerra da Costa (ADV./PROCURADOR Flávio Barbosa 0014600-09.2006.5.21.0001-Manoel Jeronimo da Silva (ADV. Pinheiro Cristina Daltro Santos Menezes) X MJ Projetos e Execuções (ADV./PROCURADOR ) JOAQUIM LIBORIO CAVALCANTE Ltda(Mário Júlio de souza) (ADV./PROCURADOR Wedeniria JUNIOR (ADV./PROCURADOR ) X Caixa Economica Federal Mendonça Lopes) (ADV. Carlos Roberto de Araújo) - Vistos, etc.R.H.A CEF registra - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: Júnior) JOSE BEZERRA DA COSTA que foi procedido o bloqueio determinado, estando o numerário ainda bloqueado na conta 1956.001.103800-0, em nome do executado José Bezerra da Costa, CPF 050.232.033-87.Destarte, determino ao setor jurídico, que proceda as diligências necessárias, Poder Judiciário da União perante a CEF, Agência Nossa Senhora de Fátima, 1956, para que Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região os valores sejam transferidos para a agência 2230, em conta judicial 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL à disposição do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de multa, pelo que já atribuo DESPACHO força de Mandado de Transferência ao presente. Atente a CEF, que a medida de bloqueio ocorreu em março/2015, não tendo ocorrida a Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da devida transferência para conta judicial.Isto feito, liberem-se os funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos valores aos seus beneficiários e arquivem-se definitivamente.Intime- termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em se via DEJT.Natal/RN, 29/09/2016.SIMONE MEDEIROS epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o JALILJUÍZA DO TRABALHO Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o 42900-34 PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente 42900-34.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Ivania da Silva Mulatinho despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as (ADV.Sanderson Liênio da Silva Mafra) (ADV. Sanderson Liênio da peças necessárias para o prosseguimento da execução, Silva Mafra) X Kelly C. Carvalho - ME (Pittsburg) observando os ditames do ATO 674/2014. (ADV./PROCURADOR Adriana Abraao Lariu) - Fica a As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos reclamante notificada, através do seu advogado, para serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do comparecer a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho a fim de sistema PJE. receber crédito. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 38 size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; 0055600-52.2007.5.21.0001-Claudiana Garcia da Silva (ADV. Jose margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: Luciano Pinto Silva) X Barbosa e Delgado Ltda 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; (ADV./PROCURADOR ) CLAUDIA MARIA TOSCANO DELGADO widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- (ADV./PROCURADOR ) JOSE GOMES BARBOSA NETO size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New (ADV./PROCURADOR ) Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: despacho a seguir: - Ficam as partes notificadas do "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } 0055500-92.2010.5.21.0001-Uniao Federal -Advocacia Geral da Uniao (ADV. Lupercio Camargo Severo de Macedo) X Alberto Soares da Silva (ADV./PROCURADOR ) - Ficam as partes Poder Judiciário da União notificadas do despacho a seguir: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL DESPACHO Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em DESPACHO epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos dias, sob pena de arquivamento provisório. termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE. PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do peças necessárias para o prosseguimento da execução, sistema PJE. observando os ditames do ATO 674/2014. Publique-se o presente despacho via sistema para a União As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos enotifique-se o executado via CORREIOS. serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. sistema PJE. Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme SAP. determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. Natal, 29.08.2016 Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme SIMONE MEDEIROS JALIL JUÍZA DO TRABALHO determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. Natal, 29.08.2016 SIMONE MEDEIROS JALIL @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; JUÍZA DO TRABALHO margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 39 margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: 0056000-90.2012.5.21.0001-Ailton Ferreira Rocha (ADV. Roberto "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } Fernando de Amorim Junior) X L.M de A.P DA COSTA ME 0056500-98.2008.5.21.0001-Joao Maria Gomes da Silva (ADV. (ADV./PROCURADOR Osvaldo Reis Arouca Neto) Adão Araújo de Souza) X Norpin - Nordeste Pinturas e Construções - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Elizeu Alves Mazzo (ADV./PROCURADOR Marcos Delli Ribeiro Rodrigues) - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região DESPACHO 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da DESPACHO funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o dias, sob pena de arquivamento provisório. Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente dias, sob pena de arquivamento provisório. despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o peças necessárias para o prosseguimento da execução, PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente observando os ditames do ATO 674/2014. despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos peças necessárias para o prosseguimento da execução, serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do observando os ditames do ATO 674/2014. sistema PJE. As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do SAP. sistema PJE. O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa SAP. definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa Natal, 29.08.2016 definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. SIMONE MEDEIROS JALIL Natal, 29.08.2016 JUÍZA DO TRABALHO SIMONE MEDEIROS JALIL JUÍZA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 40 font-family: "Times New Roman", serif; font-size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Arial"; font-size: 10pt; so-language: pt-BR 0072000-34.2013.5.21.0001-JOSÉ DE SOUZA DO NASCIMENTO } p.ctl { font-family: "Times New Roman"; font-size: 10pt; so- (ADV. Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas) X Campos language: pt-BR } a:link { so-language: zxx } Construções e Negócios Imobiliários Ltda (ADV./PROCURADOR 85800-71.2009.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00858-2009-001-21 José Wilson de Assis) -00-2 (RT)-José Pereira da Silva (ADV.Roberto Santos Cavalcanti) - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: (ADV. Roberto Santos Cavalcanti) X Flavio José Gurgel Tonelli (ADV./PROCURADOR Victor Chavante Macedo) X Marcos Antonio Gurgel Tonelli (ADV./PROCURADOR Daniel F.O.da Costa)-ficam as partes cientes da designação de audiência para o dia 04.10.2016, Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região às 11:20hs, bem como das advertências de estilo em caso de ausência. 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL DESPACHO @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } dias, sob pena de arquivamento provisório. 0103300-53.2009.5.21.0001-Linderval Marques de Oliveira (ADV. Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o Dina Emmanuelle Perez Medeiros) X Jailson L.da Silva Marcenaria - PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente ME (ADV./PROCURADOR ) Plaina Moveis Projetados ltda despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as (ADV./PROCURADOR ) peças necessárias para o prosseguimento da execução, despacho a seguir: - Ficam as partes notificadas do observando os ditames do ATO 674/2014. As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do sistema PJE. Poder Judiciário da União Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema SAP. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa DESPACHO definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da Natal, 29.08.2016 funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em SIMONE MEDEIROS JALIL epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o JUÍZA DO TRABALHO Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: 0cm; PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente direction: ltr; text-align: justify; orphans: 2; widows: 2 } p.western { despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 41 peças necessárias para o prosseguimento da execução, PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente observando os ditames do ATO 674/2014. despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos peças necessárias para o prosseguimento da execução, serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do observando os ditames do ATO 674/2014. sistema PJE. As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do SAP. sistema PJE. O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa SAP. definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa Natal, 29.08.2016 definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. SIMONE MEDEIROS JALIL Natal, 29.08.2016 JUÍZA DO TRABALHO SIMONE MEDEIROS JALIL JUÍZA DO TRABALHO @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; 116700-13 widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- 116700-13.2004.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01167-2004-001- size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New 21-00-1 (RT)-Roberto Magno Ferreira Moura (ADV.Joao Helder Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: Dantas Cavalcanti) (ADV. Joao Helder Dantas Cavalcanti) X Caixa "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } Economica Federal A/C Procuradoria Juridica 0103600-69.1996.5.21.0001-Genival da Silva E OUTROS(003) (ADV./PROCURADOR Renato Dutra Gondim) - 1A.VARA DO (ADV. Karina Pereira Afonso Ferreira Pinheiro) X Pm - Industria e TRABALHO DE NATAL1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL Comercio Ltda-Paulo V. de Lima (ADV./PROCURADOR ) Paulo Vasconcelos de Lima (ADV./PROCURADOR ) - Ficam as Proc.1167-04 partes notificadas do despacho a seguir: R. H. V. etc. Poder Judiciário da União Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Peticiona a Caixa aduzindo que cumpriu o mandado de 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL incorporação de 100% a fim de evitar multa, mas que a determinação fere a coisa julgada na medida em que o v. acórdão DESPACHO autoriza a pagar apenas a diferença entre o adicional e a gratificação. Requer que seja determinado o valor correto da Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da incorporação. funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos Pois bem. Analisando os autos contata-se que assiste razão a termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em requerente. epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o Em análise ao tem o v. acórdão assim explicita: Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 O reclamante pugnou o pagamento integral das gratificações pelo dias, sob pena de arquivamento provisório. exercício de outras funções comissionadas após o adicional Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o compensatório concedido em 1999, independentemente do valor Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 42 incorporado na forma do pedido constante da letra a desta petição, empregado passa a perceber o valor da função/cargo comissionado pelo exercício de toda e qualquer função comissionada, inclusive a exercido. atualmente exercida, com o pagamento das diferenças vencidas e 3.7.1.1 Em qualquer hipótese, mantém-se o registro do adicional vincendas (fls. 10 e 342/343). compensatório na vida funcional do empregado Sem razão, entretanto. Destarte, à míngua de amparo legal, indefere-se o pedido de O reclamante afirmou na inicial que começou a perceber o adicional pagamento de adicional compensatório acrescido do valor do cargo compensatório em 22-12-1995, quando deixou de exercer a função comissionado de supervisor de logística no período vindicado, bem de chefe de divisão. A partir daí passou a exercer a função de como os seus consectários. supervisor de logística e, em seguida, diversas outras funções. Ocorre que o regulamento da CAIXA é muito claro neste aspecto, Ressalte-se que a decisão foi objeto de ED onde o relator ratificou o quando reza que, ocorrendo nova designação para exercício de entendimento já exposado. (fls. 398/399). função de confiança, quando o empregado já estando percebendo adicional compensatório, passaria a receber o valor do adicional Dessa forma, acolhe-se o pleito da executada, determinando compensatório acrescido da diferença entre o seu valor e o da nova que para a incorporação deverá ser observado que a mesma função exercida (supervisor de logística) acrescida de vantagens compreende o adicional compensatório acrescido da diferença pessoais, se o referido adicional for menor. Colaciono a este voto o entre o seu valor e o da função cuja incorporação foi teor da norma em comento, verbis: determinada (supervisor de logística), para se chegar ao 100%, RH 03 04 01 pelo que devrá ser corrigida a implantação realizada de acordo 10 NOVA DESIGNAÇÃO com a coisa julgada. 10.1 O empregado que está percebendo o adicional compensatório e é designado para função, em caráter efetivo ou de substituição, Alega a requerente ainda eu o autor pede a incorporação acrescido recebe o adicional mais a diferença entre o seu valor e o da nova da CTVA, o que já foi indeferido pela mesma decisão. Razão função acrescida das vantagens pessoais, se o adicional for menor. igualmente lhe assiste. 10.1.1 Se o valor do adicional for igual ou maior que o valor da A matéria foi objeto de analiso pela instância ad quem em sede de função acrescida das vantagens pessoais, é assegurado o valor do Embargos declaratórios apresentados pela parte autora, tendo adicional. concluído pela sua não inclusão. Vejamos: 11 NOVA DISPENSA 11.1 Uma nova dispensa, após o mínimo de 1 ano de exercício de função, ininterrupto ou não, enseja novo cálculo. Da pretendida inclusão da verba denominada "ajuste gerencial" ou 11.2 Não há recálculo se a dispensa ocorrer por um dos motivos CTVA no cálculo do valor das parcelas da função de "supervisor de que impedem a concessão do adicional. logística". 11.3 O novo valor é implantado somente em caso de ser superior ao O embargante alega que o acórdão não esclarece se a rubrica do adicional já percebido. denominada "ajuste gerencial", ou CTVA, deve integrar as parcelas RH 073 00 referentes à gratificação pelo exercício da função de "supervisor de 3.7 NOVA DESIGNAÇÃO logística" que foi incorporada aos seus salários, pelo julgado 3.7.1 Caso o empregado que percebe adicional compensatório seja embargado, argumentando que esse ajuste gerencial foi percebido designado para nova função de confiança ou cargo comissionado, durante todo o período em que também recebia aquela gratificação em caráter efetivo ou não efetivo, observam-se os seguintes de função, sendo que a reclamada utilizava as duas rubricas para critérios: discriminar as remunerações do exercício da função de confiança, e - se o valor do adicional for igual ou superior ao valor da função de do tal "ajuste gerencial", hoje chamado de CTVA. confiança acrescida das vantagens pessoais ou valor do cargo É bem verdade que o acórdão não se preocupou com essa minúcia, comissionado exercido, assegura-se o valor do adicional mesmo porque a matéria é afeta ao procedimento de liquidação. compensatório. Consta da defesa, à fl. 119, que, no âmbito da CEF, o Plano de - se o valor do adicional for inferior ao valor da função de confiança Cargos e Salários editado em 1998 criou os cargos em comissão acrescida das vantagens pessoais ou valor do cargo comissionado, substitutos das antigas funções comissionadas e implantou o suspende-se o pagamento do adicional compensatório e o complemento de mercado, definindo-o como sendo um Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 43 complemento variável estendido a todos os cargos comissionados, de qualquer incidente ou ato do processo; e, por fim, a provocação estabelecendo também que terá direito a este complemento o de incidentes manifestamente infundados. empregado que, após designado para cargo em comissão, ainda Ora, se se trata de ajuizamento de ação cabível, que não contradiz permanecer com a remuneração abaixo do piso de mercado, a verdade dos fatos ocorridos e ao qual também não se pode conforme Tabela Específica. atribuir resistência injustificada; se não houve demonstração do Dessa forma, tendo sido estabelecidos os valores de mercado para "animus" para se obter objetivo ilegal; e se não se constituiu a remuneração dos cargos em comissão, que é uma das aplicações qualquer incidente manifestamente infundado, não há como do PCS, é evidente que o empregado ocupante do cargo efetivo de enquadrar a circunstância à tipificação legal. Rejeita-se. Auxiliar de Escritório, e que é guindado ao cargo comissionado, de maior remuneração de acordo com o mercado, deve receber o Considerando as adequações supra, devem ser refeitos os complemento salarial suficiente que o enquadre na supracitada cálculos descontando-se os valores já liberados em favor do Tabela Específica, sendo este o caso do embargante. Isto esclarece autor. que o complemento de mercado, ou ajuste gerencial ou CTVA, independentemente da nomenclatura que se arranje, é, na verdade, Certifique a Secretaria acerca do valor de multas e se houve um complemento da remuneração do embargante quando exerce valores liberados peara o autor proveniente das mesmas. as atribuições de cargo em comissão, nela se inserindo, de modo que não pode ser compreendida como sendo uma parcela da INTIMEM-SE. gratificação de função de Supervisor de Logística, cuja incorporação foi determinada pelo acórdão embargado. Natal/RN,28/09/2016 Por outro ângulo, o fato de o embargante, como um curinga, ter sido designado para o exercício de quantidade considerável de cargos SIMONE MEDEIROS JALIL em comissão (ou função comissionada), como demonstram os JUÍZA DO TRABALHO documentos de fls. 27/28 e 133/147, desde 1984 - alguns inclusive com designação simultânea e por 1, 2,3, 33, 62 até 1247 dias -, aponta a transitoriedade dos exercícios das várias funções ou cargos e justifica porque os contracheques de fls. 32/100 consignam 122900-89 pagamentos de valores de CTVA muito variados, não implicando 122900-89.2011.5.21.0001 (ACum)-Sindicato dos Empregados em qualquer incorporação do chamado complemento de mercado, Estabelecimentos Particulares de Ensino do RN - SEEPERN tendo em vista que este já está inserido na remuneração do (ADV.Alex de Oliveira Stanescu) (ADV. Alex de Oliveira Stanescu) X embargante. Colegio Salesiano São Jose (ADV./PROCURADOR Osvaldo Reis Portanto, esclarece-se que o complemento de mercado ou ajuste Arouca Neto) - Vistos, etc.Verifica-se às fls. 482/511 que as gerencial ou CTVA não pode ser computado como parcela da partes apresentaram conjuntamente os termos de uma composição gratificação de função de Supervisor de Logística incorporada. amigável, devidamente assinada, acompanhada de planilhas de (grifos acrescentados) cálculos e Ata de Assembleia do Sindicato, que teve como objeto a conciliação desses autos.Os representados, devidamente Assim, acolhe-se a pretensão da requerente para que a convocados, compareceram a referida Assembleia e decidiram pelo incorporação seja realizada sem o computo da CTVA. acordo ora apresentado, conforme Edital e Ata acostados aos autos.Dessa forma, homologo os termos do acordo apresentado às fls. 482-491.Custas já recolhidas às fls. 293.É de responsabilidade Quanto ao pedido de litigância de ma-fé, o artigo oitenta do NCPC da empresa o recolhimento das parcelas devidas à Previdência discrimina as hipóteses ensejadoras do dano resultante da litigância Social, no importe de R$ 131.128,39, na forma da legislação, de má-fé, restringindo-as a seus tipos distintos: a dedução de devendo providenciar e comprová-lo mediante guia (GRPS), cód defesa ou pretensão contra texto expresso de lei ou fato 2909, até 60dias após a quitação da última parcela do acordo.O(A) incontroverso; a alteração da verdade dos fatos; a oposição de Reclamante dá total quitação por todo objeto da presente resistência injustificada ao andamento do processo; o uso do reclamação trabalhista, na forma da lei;O(A) MM. Juiz(a) do processo para conseguir objetivo ilegal; a prática de modo temerário Trabalho confere ao presente despacho validade jurídica de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 44 ALVARÁ JUDICIAL; pelo que e mediante a apresentação de cópia 47.508.411/0810-59. deste por parte da Reclamada, SALESIANO SÃO JOSÉ (CNPJ º Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte 08.320.384/0001-31), a Caixa Econômica Federal deverá proceder integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrito. à IMEDIATA LIBERAÇÃO dos depósitos recursais de fls. 292 e 377, Custas no valor de R$ 44,26, pela embargante (conforme previsão cujas cópias seguemanexas, e o Banco do Brasil deverá liberar em legal disposta no art. 789, V, da CLT). favor da reclamada, SALESIANO SÃO JOSÉ (CNPJ º Intimem-se as partes. 08.320.384/0001-31), o depósito de ID Nº 8149000000012012-2 e conta judicial nº 3900124672786, com os acréscimos Natal/RN, 19 de setembro de 2016. legais.Decorrido o prazo de cinco dias após o vencimento da parcela sem manifestação da parte, a mesma será considerada SIMONE MEDEIROS JALIL quitada;Estando o presente acordo regularmente quitado, remetam- Juíza do Trabalho se os presentes autos ao arquivo.Tendo em vista o acordo homologado, desconstituo por perda do objeto asenhora perita MARTHA ROCHA DE MEDEIROS, devendo a secretaria notificá-la da desobrigação de apresentar o laudo pericial anteriormente determinado.Natal/RN, 29/09/2016.SIMONE MEDEIROS JALILJUÍZA DO TRABALHO 0138500-53.2011.5.21.0001-JULIANO SILVA DE ARAÚJO (ADV. João Olavo da Silva Neto) X Lider Limpeza Urbana Ltda (ADV./PROCURADOR Ana Cecília Ferreira Marinho) X Município de Parnamirim - RN (ADV./PROCURADOR Fernando Jose 123500-42 Medeiros de Araujo) 123500-42.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Jose Genildo da Silva seguir: - Ficam as partes notificadas do despacho a (ADV.Simone Leite Dantas) (ADV. Simone Leite Dantas) X Companhia Brasileira de Distribuição - EXTRA - NATAL (ADV./PROCURADOR Andre Gustavo Corrêa Azevedo) - Ficam as partes notificadas, através de seus advogados, tomarem ciência Poder Judiciário da União da sentença de embargos de execução conforme dispositivo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região sentencial abaixo: 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL DISPOSITIVO: Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, ACOLHO EM DESPACHO PARTE os presentes embargos manejados por CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em face de JOSÉ GENILDO DA SILVA, para Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da proceder a correta atualização pela Contadoria deste Juízo, funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos conforme cálculos de fls. 884, e considerando o reconhecimento da termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em dívida conforme valor indicado em sua peça de Embargos de fls. epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o 871/878, determino a imediata liberação dos valores contidos na Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e guia de depósito judicial de conta nº 081490000000278745, no valor inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 de R$ 415.271,40, da seguinte forma: dias, sob pena de arquivamento provisório. a) Libere-se em favor do Sr. JOSÉ GENILDO DA SILVA, CPF/MF Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o nº 050.546.278-80, a quantia de R$ 397.087,63, dando a presente PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente decisão força de Alvará Judicial para que junto a Instituição despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as Bancária proceda com a devida liberação. peças necessárias para o prosseguimento da execução, b) Recolher R$ 7.416,11 a titulo de Verba Previdenciária, GPS - observando os ditames do ATO 674/2014. CÓDIGO 2909. CNPJ. 06.183.532/0001-98; As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos c) Liberar o saldo sobejante da citada conta judicial, tendo como serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do beneficiária a CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, CNPJ/MF nº sistema PJE. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema 45 - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: SAP. O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme Poder Judiciário da União determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Natal, 29.08.2016 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL SIMONE MEDEIROS JALIL DESPACHO JUÍZA DO TRABALHO Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos 138800-79 termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em 138800-79.1992.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-1388-92 (RT)- epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o Carlos Alberto de Oliveira E OUTROS(015) (ADV.Joao Helder Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e Dantas Cavalcanti) (ADV. Joao Helder Dantas Cavalcanti) X inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 Natalense Comercial de Bebidas Ltda. (ADV./PROCURADOR Tiago dias, sob pena de arquivamento provisório. Fernandes de Souza) X Ambev - Companhia de Bebidas das Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o Américas (ADV./PROCURADOR ANTONIO JOSE LOUREIRO DA PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente SILVA) - - Ficam as partes cientes através de seus advogados do despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as despacho transcrito:D E S P A C H OVistos, etc.R.H.Autos peças necessárias para o prosseguimento da execução, conclusos face ao pedido de reconsideração da executada observando os ditames do ATO 674/2014. Ambev.Indefiro o pleito pelos argumentos já expostos às fls. As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos 1370.Aguarde-se a audiência já designada.Natal/RN, serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do 20/09/2016.AUDIÊNCIA APRAZADA PARA PO DIA 04/10/2016 ÀS sistema PJE. 11H10M NATAL/RN, 20/09/2016. DRA. SIMONE MEDEIROS Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema JALIL, JUÍZA DO TRABALHO . SAP. O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme 140700-09 determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. 140700-09.2006.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01407-2006-001- Natal, 29.08.2016 21-00-0 (RT)-Antonio Marcio de Melo Nunes (ADV.Carlos Alberto Marques Junior) (ADV. Carlos Alberto Marques Junior) X Rangel & SIMONE MEDEIROS JALIL Farias Ltda. (ADV./PROCURADOR Francisco das Chagas Cassiano JUÍZA DO TRABALHO da Silva) X Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN (ADV./PROCURADOR DINARA MARIA BARRETO FERNANDES) Fica a parte reclamante notificada, através de seu advogado, para 0144600-92.2009.5.21.0001-Andre Alves de Souza (ADV. Newton comparecer a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho a fim de receber Torres do Santos Cruz) X Hospital Antonio Prudente de Natal Ltda crédito, no horário das 09:00 às 13:00 horas. (ADV./PROCURADOR Roberto de Albuquerque Tolentino) X Vida Imagem S/S (ADV./PROCURADOR Roberto de Albuquerque 0140800-56.2009.5.21.0001-Jacicleide Alexandre Freitas (ADV. Tolentino) X Cooperativa de Radiologia do Estado do Ceara- Bruno Ernesto Clemente) X A&G Locação de Mão de Obra Ltda COOPERACE (ADV./PROCURADOR marcio alexandre pinheiro (Admin. Sr. Anderson Miguel) (ADV./PROCURADOR Ana Lúcia de cavalcante) Andrade Melo) partes notificadas do despacho a seguir: X Estado do Rio Grande do Norte (ADV./PROCURADOR TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 X INSS (ADV. Rodrigo Gerent Mattos) - Ficam as 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 46 Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da Poder Judiciário da União funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e DESPACHO inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o peças necessárias para o prosseguimento da execução, Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e observando os ditames do ATO 674/2014. inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos dias, sob pena de arquivamento provisório. serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o sistema PJE. PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as SAP. peças necessárias para o prosseguimento da execução, O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. observando os ditames do ATO 674/2014. Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. sistema PJE. Natal, 29.08.2016 Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema SAP. SIMONE MEDEIROS JALIL O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. JUÍZA DO TRABALHO Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. 0144900-93.2005.5.21.0001-Wellington Tavares (ADV. Lailson Natal, 29.08.2016 Vieira de Medeiros) X Frunorte- Frutas do Nordeste LTDA (ADV./PROCURADOR ) SIMONE MEDEIROS JALIL - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: JUÍZA DO TRABALHO 0144700-04.1996.5.21.0001-Jonas Pereira de Lima (ADV. Maurilio Poder Judiciário da União Bessa de Deus) X GTF Construcoes Ltda (ADV./PROCURADOR ) Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL DESPACHO Poder Judiciário da União Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o DESPACHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 47 inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 (ADV./PROCURADOR Nelson Wilians Frantori Rodrigues) dias, sob pena de arquivamento provisório. Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: - Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as peças necessárias para o prosseguimento da execução, Poder Judiciário da União observando os ditames do ATO 674/2014. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do sistema PJE. DESPACHO Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema SAP. Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo em definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme epígrafe no PJE por meio da ferramenta CLE, observando o determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. Provimento 04/2016, devendo o Patrono do Autor digitalizar e Natal, 29.08.2016 inserir todos os documentosdiretamente no PJE, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. SIMONE MEDEIROS JALIL Proceda a Secretaria a a transferência do processo físico para o JUÍZA DO TRABALHO PJE, apenas com a abertura e inserção da certidão e do presente despacho, tendo em vista que a parte autora deverá inserir as peças necessárias para o prosseguimento da execução, 157800-98 observando os ditames do ATO 674/2014. 157800-98.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Manoel Souza Cruz As partes ficam cientificadas de que, doravante, todos os atos (ADV.Viviana Marileti Menna Dias) (ADV. Viviana Marileti Menna serão realizados exclusivamente nos autos virtuais por meio do Dias) X Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras (ADV./PROCURADOR sistema PJE. Michelle Gonçalves Evaristo Rocha) X Fundação Petrobras de Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema Seguridade Social - Petros (ADV./PROCURADOR CARLOS SAP. ROBERTO SIQUEIRA CASTRO) - Ficam as reclamadas O serviço de protocolo não poderá receber petições no meio físico. notificadas, através dos seus advogados, para comparecer a Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa Secretaria da 1ª Vara do Trabalho a fim de receber definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme alvará(devolução do depósito recursal). determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. Após a inserção da peças pelo autor, proceda-se a liberação no PJE dos depósitos judiciais existentes na conta judicial 042/04925564-0 em favor do autor. Após, cumpra-se o Provimento @page { size: 20.2cm 29.7cm; margin-left: 3cm; margin-right: 3cm; 01/2011. margin-top: 2.5cm; margin-bottom: 2.5cm } p { margin-bottom: Natal, 29.08.2016 0.21cm; direction: ltr; color: #000000; text-align: justify; orphans: 0; widows: 0 } p.western { font-family: "Times New Roman", serif; font- SIMONE MEDEIROS JALIL size: 10pt; so-language: pt-BR } p.cjk { font-family: "Times New JUÍZA DO TRABALHO Roman"; font-size: 10pt; so-language: ar-SA } p.ctl { font-family: "Tahoma"; font-size: 12pt } a:link { so-language: zxx } 0160800-77.2009.5.21.0001-Alan da Silva Fonseca (ADV. Kátia 178100-48 Ruperto) X Translog - Transportes e Logistica Ltda 178100-48.1992.5.21.0001 (RTOrd) - Número antigo 01-1781-92 (ADV./PROCURADOR Klevelando Augusto Silva dos Santos) (RTOrd)-Claudio de Oliveira Brandão (ADV.Alexandre Jose Cassol) Ambev - Companhia de Bebidas das Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 X Américas (ADV. Alexandre Jose Cassol) X Uniao Federal 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 (ADV./PROCURADOR ) X Instituto Nacional de Seguro Social - 48 LAGOA NOVA - NATAL/RN INSS - Fica o reclamante notificado, através do seu advogado, para comparecer a Secretaria da 1ª Vara do Trabalho a fim de EDITAL DE CITAÇÃO receber crédito. O Doutor LUCIANO ATHAYDE CHAVES, JUIZ TITULAR da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do RN, ficam CITADOS os sócios da parte SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN executada, CRISTIANA TIBURCIO DA SILVA, estabelecidos em SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN local incerto e não sabido, para responderem pelo crédito ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 3104 - exequendo, na forma do do art. 790, inciso II, do NCPC, devendo, LAGOA NOVA - NATAL/RN no prazo legal, garantir a execução ou efetuar o pagamento do montante de R$ 8.164,16, o qual será atualizado até a data do EDITAL DE CITAÇÃO efetivo pagamento. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o A Doutora SYMEIA SIMIÃO DA ROCHA , JUIZA DA SEGUNDA presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 27 de VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas setembro de 2016, que será publicado no Diário Oficial do Estado e atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos tomarem fixado no local de costume, ou seja ED. GUIMARÃES FALCÃO - conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior AV. CAP. MOR GOUVEIA, 3104 - LAGOA NOVA - NATAL/RN. publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do RN, fica NOTIFICADO o Sr. MURILO DA SILVA FERREIRA, estabelecido em local incerto e não sabido, para tomar ciência do bloqueio eletrônico realizado no âmbito deste LUCIANO ATHAYDE CHAVES processo judicial, no importe de R$ 84,16, EM NOME DE MARCIO Juiz Titular da 2ª. Vara do Trabalho de Natal/RN RANIELLI PEREIRA DA SILVA (FL.55-57), e R$ 125,75, 54,77. 32,77, 613,09 EM NOME DE GYNANNY BARBARA DOS SANTAOS DANTAS, para, querendo, no prazo legal, requerer o que entender de direito. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o Notificação Despacho presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 27 de setembro de 2016, que será publicado no Diário Oficial do Estado e fixado no local de costume, ou seja ED. GUIMARÃES FALCÃO AV. CAP. MOR GOUVEIA, 3104 - LAGOA NOVA - NATAL/RN. SYMEIA SIMIÃO DA ROCHA JUIZA DO TRABALHO SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 3104 - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Processo Nº RTOrd-0000441-77.2014.5.21.0002 AUTOR MARIA DAS VITORIA CEZARIO ADVOGADO CRISTINA MARIA DE SIQUEIRA MACHADO(OAB: 600-A/RN) RÉU GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS NUNES(OAB: 4122/RN) ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR(OAB: 2738/RN) ADVOGADO JANIEL HERCILIO DA SILVA(OAB: 8954/RN) ADVOGADO RELTER MONTEIRO DE OLIVEIRA(OAB: 8327/RN) ADVOGADO VICTOR HACKRADT DIAS(OAB: 10983/RN) Intimado(s)/Citado(s): - GUARARAPES CONFECCOES S/A - MARIA DAS VITORIA CEZARIO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 49 Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO CEP: 59063-400 2ª Vara do Trabalho de Natal TEL.: (84) 40063291 - EMAIL: [email protected] Processo: 0000441-77.2014.5.21.0002 AUTOR: MARIA DAS VITORIA CEZARIO PROCESSO: 0000485-28.2016.5.21.0002 RÉU: GUARARAPES CONFECCOES S/A CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ELIAS FELIX VIANA DESPACHO RÉU: SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO PJe-JT Determinei a conclusão. Considerando-se que a intimação da parte executada efetuou-se no dia 08-09-2016, portanto após o início do movimento paredista dos Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à bancários, defiro parcialmente o seu pleito para que fique suspenso determinação do Senhor Juiz do Trabalho, foi redesignada o prazo de pagamento do crédito exequendo até o segundo dia útil AUDIÊNCIA de instrução para o dia 09/03/2017 às 10:45 horas, após o término da greve. por ajustamento de pauta. Todavia, indefiro o seu pleito de que seja novamente intimada para Desse modo, encaminho os autos eletrônicos para notificação das proceder à quitação da execução. partes e seus procuradores. Outrossim, no que concerne ao depósito recursal existente nos autos, poderá a própria parte efetuar a dedução do seu valor NATAL, 29 de setembro de 2016. atualizado no momento em que for efetuar o depósito judicial garantindo o crédito exequendo. Sentença Em 25 de Setembro de 2016. LUCIANO ATHAYDE CHAVES JUIZ DO TRABALHO ASL Processo Nº RTOrd-0000534-69.2016.5.21.0002 AUTOR SILVANIO REGIO DOS SANTOS ADVOGADO PABLO DE MEDEIROS PINTO(OAB: 6330/RN) ADVOGADO RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 11496/RN) RÉU COMANDO DA AERONAUTICA RÉU SISERV SISTEMA INTEGRADO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADO CLOVIS LIRA NETO(OAB: 11534/RN) Intimado(s)/Citado(s): Notificação Processo Nº RTOrd-0000485-28.2016.5.21.0002 AUTOR ELIAS FELIX VIANA ADVOGADO JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR(OAB: 7604/RN) RÉU SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS ARAUJO FREIRE(OAB: 11451/RN) Intimado(s)/Citado(s): - ELIAS FELIX VIANA - SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA - SILVANIO REGIO DOS SANTOS - SISERV SISTEMA INTEGRADO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME Processo nº 000534-69.2016.5.21.0002 - 2ª. Vara do Trabalho de Natal/RN Reclamação Trabalhista (Rito Ordinário) Reclamante: SILVANIO REGIO DOS SANTOS Reclamadas: SISERV - SISTEMA INTEGRADO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. - ME e UNIÃO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO SENTENÇA 2ª Vara do Trabalho de Natal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 50 .......... Vistos, etc. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por SILVANIO vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título REGIO DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face da SISERV - coletivo. SISTEMA INTEGRADO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar UNIÃO, igualmente qualificadas. de: Assevera o autor ter laborado para a primeira ré, de 09.04.2013 a I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos 02.04.16, na função de auxiliar de serviços gerais, prestando deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que serviços em favor da litisconsorte, com última remuneração no valor sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de R$ 900,00. de fato; Relata que, por ocasião de sua dispensa imotivada, nada recebeu a II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos título de verbas rescisórias, além de não ter recebido os salários de deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja janeiro e fevereiro de 2016. titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com Em razão de tais fatos, postula o pagamento das verbas elencadas a parte contrária por uma relação jurídica base; na parte final da petição inicial. Juntou procuração e documentos. III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim A litisconsorte apresentou defesa escrita, defendendo sua não entendidos os decorrentes de origem comum. responsabilização pelo crédito postulado pelo autor. A normatividade desses textos tem recebido o prestígio da A reclamada principal apresentou contestação, alegando que as jurisprudência, como estampa o seguinte aresto: verbas rescisórias e os salários em atraso já foram adimplidos pela RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. tomadora do serviço. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Inexiste litispendência entre Réplica oral pelo autor, ID c011e4c. ação coletiva e reclamação trabalhista individual, seja porque não Não havendo mais provas a serem produzidas pelas partes, foi há identidade de partes entre a ação pendente (ação coletiva encerrada a instrução processual. interposta pelo Sindicato representativo da categoria) e a ação Razões finais orais remissivas pelas partes. posterior (reclamação trabalhista - empregado/reclamante), seja Rejeitadas as propostas de conciliação. porque o art. 104 da Lei n.º 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao É o relatório. Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 do I. Fundamentos da Decisão referido diploma legal não induzem litispendência para as ações individuais. Recurso de Revista conhecido e provido [...] (ARR-1153 1. Preliminarmente -80.2010.5.12.0027, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, 15/03/2013). 1.1. Da ação coletiva Pelo exposto, possível a propositura de ação individual, mesmo A litisconsorte, em sua peça constestatória, informa a existência de quando em tramitação ação coletiva, pois o autor da ação da ação coletiva nº 0000397-72.2016.5.21.0007, em trâmite perante particular não se beneficiará dos resultados da ação coletiva se o Juízo da 7ª Vara do Trabalho desta capital, com idêntico objeto da não pedir suspensão daquela no prazo de trinta dias. presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 104 e 81 assim disciplinou as ações coletivas: 2. Mérito Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as 2.1. Das verbas pleiteadas ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não Assevera o autor ter laborado para a primeira ré, de 09.04.2013 a beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida 02.04.16, na função de auxiliar de serviços gerais, prestando sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos serviços em favor da litisconsorte. Relata que, por ocasião de sua autos do ajuizamento da ação coletiva (grifei). dispensa imotivada, nada recebeu a título de verbas rescisórias. ............................................................................................................. A reclamada principal alega que a União, tomadora do serviço, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 51 adimpliu as parcelas postuladas. (extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social A litisconsorte, de seu turno, aduz que o autor já recebeu os valores em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua devidos, notadamente os salários atrasados, férias + 1/3, 13º salário intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos, e demais verbas rescisórias, não havendo qualquer quantia a ser revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo). paga a este título. O direito à indenização está previsto no artigo 5º, inciso X, da Ao exame. Constituição Federal, emergindo (quando não for hipótese de Não há controvérsia de que o reclamante laborou para a primeira responsabilidade objetiva) sempre que coexistirem os elementos reclamada, de 09.04.2013 a 02.04.16, tendo sido dispensado essenciais da responsabilidade extracontratual: a) a conduta ilícita, imotivadamente, razão pela qual faz jus ao pagamento dos comissiva ou omissiva, praticada voluntariamente, de forma dolosa seguintes títulos rescisórios: saldo de salário (02 dias laborados em ou culposa; b) o dano; e c) a relação de causalidade. abril de 2016), 13º salário proporcional, férias simples + 1/3 (período Registre-se que não é qualquer incômodo que está sujeito à 2015/2016), FGTS (não depositado) + 40%. reparação, já que muitas vezes não passam de meros dissabores. Defiro, ainda, o pagamento dos salários de janeiro e fevereiro de Cabe ao Juiz distinguir, dentro de uma razoabilidade, o dano moral 2016, observando-se o piso salarial de R$ 900,00 (cf. CCT efetivamente ocorrido destes incômodos, frutos, muitas vezes, do 2016/2016 acostada, ID 19fb0f4), assim como os valores relativos excesso de sensibilidade. ao vale transporte do mesmo período, no montante mensal de No caso, em que pese o reconhecimento do inadimplemento de 116,00, respectivamente, indicado na inicial e não impugnado pela verbas contratuais e rescisórias por parte da ré, tanto a inicial como ré. a instrução processual não lograram êxito em indicar qualquer Não comprovado o respectivo usufruto e pagamento, defiro, ainda, prejuízo concreto experimentado pela reclamante, o que sugere o pagamento indenizado das férias + 1/3 do período de 2014/2015, considerar que o pedido de indenização decorre de danos in re ipsa, de forma simples, já que a ruptura contratual se deu quando ainda ou seja, independentemente de necessidade de demonstração. estava em curso o período concessivo. Sucede que nem sempre os danos morais implicam consideração Não havendo comprovação da entrega das guias para percepção presumida do dano, como revelam os arestos a seguir do seguro-desemprego, defiro o pedido de indenização substitutiva, colacionados: de acordo com a Súmula n. 389, II, do C. TST. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Para a configuração do direito à De outro lado, o autor admite na peça exordial ter cumprido o aviso indenização por dano moral torna-se necessária a comprovação prévio na modalidade trabalhada, o que também resta demonstrado simultânea da ofensa praticada pelo empregador por dolo ou culpa, pela comunicação de dispensa de ID a990ade, de modo que o dano potencialmente confirmado e o nexo de causalidade entre a reponta indevido o seu pagamento indenizado. falta empresarial e o mal causado. Ausentes estas condições, não Deduza-se do quantum debeatur os valores depositados na há lugar para a reparação respectiva (TRT da 3.ª Região; Processo: conta bancária do autor, quais sejam: R$ 659,00, em 01.03.2016 00515-2012-041-03-00-0 RO; Data de Publicação: 21/10/2013; (ID d201fe4); R$ 1.316,00, em 29.03.2016 (ID 6ccfd62); R$ 552,00 Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; (ID 24c8e13); R$ 1582,35, em 19.05.2016 (ID 24e674f); R$ 568,17, Revisor: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt). em 19.05.2016 (ID 24e674f). (grifei) Não tendo havido o pagamento oportuno das verbas rescisórias, DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A reparação por danos devida a aplicação da multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT. morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe Ante a controvérsia instalada nos autos, não é devida a multa um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo prevista no art. 467 da CLT. suportado pelo trabalhador e do nexo causal entre a conduta Adote-se, para fins de cálculos, o piso salarial vigente às épocas injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo- próprias, conforme CCTs acostadas ao álbum processual. se, portanto, pela responsabilidade inserta no rol de obrigações 2.2. Dos danos morais contratuais do empregador pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Para evitar a banalização do instituto da Persegue o reclamante o pagamento de indenização por danos responsabilidade civil há entendimento unânime na doutrina e na morais, elegendo como causa de pedir o descumprimento das jurisprudência, de que o ônus de provar deve ser encarado com obrigações contratuais e rescisórias por parte da reclamada. rigor, exigindo-se um cuidado maior e certeza no que concerne à Como se sabe, o dano moral se constitui numa lesão não pecuniária caracterização da existência do prejuízo, bem como da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 52 responsabilidade do empregador. Ante a negativa da ré de que ADC 16 pelo STF, a partir de quando o Tribunal Superior do impunha ao autor a obrigação de dirigir veículo sem habilitação e, Trabalho alterou os fundamentos da Súmula n. 331. Trago à não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato colação os seguintes precedentes: constitutivo de seu direito, não há como imputar à reclamada culpa RECURSO pelo acidente de trânsito ocorrido (TRT da 3.ª Região; Processo: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO 00784-2011-109-03-00-6 RO; Data de Publicação: 18/09/2013; PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Koury). Superior, que tem por fundamento principalmente a Assim, não se afigurando o caso como hipótese de dano moral responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. presumível, decorrente da força dos fatos (in re ipsa), e não 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei havendo comprovação de efetiva lesão, não há espaço para a nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a indenização requerida. execução dos contratos administrativos de prestação de serviços Indefiro o pedido. por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos 2.3. Da responsabilidade subsidiária do litisconsorte serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. 1. que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar Sabe-se que a responsabilização trabalhista não decorre somente regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes dos vínculos empregatícios travados entre empregado e empresa eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao empregadora, sendo também chamados a responder todos aqueles art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito que se beneficiam pela prestação de trabalho do empregado. à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de Entendimento diverso negaria ao trabalhador o direito de trazer, ao inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da pólo passivo, o tomador de serviços na fase de conhecimento, definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com prejudicando a formação de título executivo com tal conteúdo. base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas A parte autora indica o litisconsorte no pólo passivo da demanda, infraconstitucionais citadas acima. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT como responsável subsidiária por créditos trabalhistas reconhecidos e da Súmula nº 333 do TST. (...) (RR - 193800-63.2009.5.12.0019, nesta ação, em virtude da terceirização de serviços. Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 19/4/2011). In casu, a litisconsorte é apresentada como tomadora dos serviços AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE prestados pela parte autora, em que pese tenha se dado a relação REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE direta desta com a primeira reclamada. SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA N.º Quanto aos efeitos decorrentes da utilização desta forma de labor, o 331, IV, DO TST. A decisão do Regional, calcada na culpa in Colendo Tribunal Superior do Trabalho, coroando decisões bem vigilando do ente público, coaduna-se com o entendimento reiteradas na jurisprudência trabalhista pátria, sumulou (Súmula consagrado na Súmula n.º 331, IV, do TST, balizada pelo recente 331, IV) a matéria quanto à responsabilização do tomador de entendimento dado pelo STF (ADC N.º 16) à matéria tratada no serviços diante de inadimplemento das obrigações trabalhistas por referido verbete. Diante quadro fático delineado no acórdão parte do empregador, da seguinte forma: regional, não há razão para reforma da decisão agravada, firmada O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do com espeque no art. 896, § 4.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos TST. Agravo improvido (TST Ag-AIRR - 94-95.2010.5.10.0000, serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, 29/4/2011). das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, que hajam participado da relação processual e constem também no DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666, de 21.06.1993) (sem DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN destaques no original). VIGILANDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA Ademais, no que toca à responsabilidade subsidiária de ente FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. O Pleno público pela não observância do dever de fiscalizar a execução dos do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória contratos de prestação de serviços que celebra, a jurisprudência de Constitucionalidade - ADC nº 16 -, declarou a constitucionalidade tem seguido esta mesma direção, mesmo após o julgamento da do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e não excluiu, de forma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 53 irrefutável e taxativa, a responsabilidade da Administração Pública, vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação mas a reconheceu no caso de sua omissão quanto à fiscalização específica; das obrigações da contratada. Segundo consignou o TRT, o ente III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na contratada, motivo pelo qual possui responsabilidade subsidiária conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pelos créditos da reclamante terceirizada, que lhe prestou serviços. pagamento por parte da Administração; e Assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do com o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, em vigor e com contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto o recente entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas conhecido- (RR-26100-08.2005.5.06.0007, Relator Ministro: José trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/2/2011). cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o De se destacar que o art. 19-A da Instrução Normativa n. 2/2008, do momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre Tem-se, portanto, que cabia à litisconsorte adotar todas as medidas as regras e diretrizes para a contratação de serviços pela constantes das normas acima citadas, a fim de garantir o estreito Administração Pública, com redação dada pela Instrução Normativa cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da n. 3/2009, assim estabelece: contratação de serviços pela Administração Pública. Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do Na espécie, restou reconhecido, em capítulo próprio desta Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a sentença, o inadimplemento de diversas verbas contratuais e garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas rescisórias, situação que não foi alvo de uma fiscalização eficaz por contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da parte da litisconsorte. mão de obra: O quadro, assim, não é de culpa presumida, hipótese em que a I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das jurisprudência do STF tem resistido à aplicação da responsabilidade férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da subsidiária (cf., por todos, STF, Rcl 16516 MC, Rel. Min. Cármen contratada serão depositados pela Administração em conta Lúcia, julgado em 23/10/2013). vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta Desse modo, entendo que a UNIÃO não cumpriu integralmente com Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento o seu dever fiscalizatório, de modo a incidir, na hipótese em tela, a direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições: sua responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs trabalhista decorrente desta decisão. salários, quando devidos; b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e ao 1/3 de 2.3. Da justiça gratuita férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato; A parte reclamante pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários Justiça Gratuita por não ter condições de demandar sem prejuízo do proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória seu sustento e de sua família. porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de Consoante jurisprudência consolidada (Orientação Jurisprudencial empregado vinculado ao contrato; n° 304, SDI-1, Tribunal Superior do Trabalho), a simples alegação d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas da parte de que não possui condições para demandar em juízo é rescisórias; e suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita, pouco e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a importando, assim, o fato da assistência a ele prestada ser comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os particular ou sindical. encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço Ressalvando entendimento de que a presunção na espécie não é contratado; absoluta, comportando prova em contrário colhida nos autos, defiro, II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do dadas as peculiaridades da presente ação, os benefícios da justiça contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção gratuita. na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 II. Dispositivo 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 54 Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o reclamação trabalhista, proposta por EREMILSON GOMES DA comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei SILVA, condenando as reclamadas SISERV - SISTEMA Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos INTEGRADO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. - ME e UNIÃO rendimentos recebido acumuladamente (RRA). FEDERAL, esta última de forma subsidiária, a pagar-lhes no prazo e Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá condições adiante assinados: a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, vedada a a) saldo de salário (02 dias laborados em abril de 2016), 13º salário dedução da parcela contributiva do empregado, diante da proporcional, férias simples + 1/3 (período 2015/2016), FGTS (não presunção legal de recolhimento à época própria (art. 33, § 5º da Lei depositado) + 40%. 8.212/91). Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, b) salários de janeiro e fevereiro de 2016, observando-se o piso as contribuições sociais devidas em decorrência desta decisão, salarial de R$ 900,00 (cf. CCT 2016/2016 acostada, ID 19fb0f4), observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, assim como os valores relativos ao vale transporte do mesmo as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a período, no montante de 116,00 por mês; redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. 26). c) férias vencidas + 1/3 do período de 2014/2015, de forma simples, A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta já que a ruptura contratual se deu quando ainda estava em curso o dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a período concessivo; contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do e) indenização do seguro-desemprego, observadas as cotas FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, devidas à parte autora. inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob Deduza-se do quantum debeatur os valores depositados na pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo conta bancária do autor, quais sejam: R$ 659,00, em 01.03.2016 das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. (ID d201fe4); R$ 1.316,00, em 29.03.2016 (ID 6ccfd62); R$ 552,00 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser (ID 24c8e13); R$ 1582,35, em 19.05.2016 (ID 24e674f); R$ 568,17, comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União. em 19.05.2016 (ID 24e674f). Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a Intimem-se as partes da publicação. integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita. Natal(RN), 30 de agosto de 2016. Custas, pela parte ré, conforme planilha em anexo. Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, Luciano Athayde Chaves combinado com o art. 523 do NCPC (Lei Federal n. 13.105/2015), Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da GAB/ACAMF/LAC Notificação sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15 dias a contar da ciência da presente decisão líquida, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de Processo Nº RTSum-0000551-08.2016.5.21.0002 AUTOR JANDSON ADERBAL GOMES DA SILVA ADVOGADO JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR(OAB: 7604/RN) RÉU CIA DO SUCO LANCHONETE LTDA ME ADVOGADO PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA(OAB: 10511/RN) constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo. Em caso de não cumprimento da obrigação descrita nesta sentença Intimado(s)/Citado(s): - CIA DO SUCO LANCHONETE LTDA - ME pela reclamada principal, a ré subsidiariamente condenada será oportunamente instada a cumpri-la. 0000551-08.2016.5.21.0002 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 55 AUTOR: JANDSON ADERBAL GOMES DA SILVA 1.1. Da inépcia da inicial RÉU: CIA DO SUCO LANCHONETE LTDA - ME Argúi a reclamada a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste causa de pedir no que toca ao pedido relativo aos vales transportes. Razão não lhe assiste. DECISÃO PJe-JT Com efeito, a exordial preenche todos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, máxime quando levado em conta que o Processo do Trabalho se norteia pelos princípios da informalidade e simplicidade. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora contra a Com isso, neste contexto legal e principiológico e ainda sentença. considerando que a petição inicial possibilitou a parte ré o amplo exercício do direito de defesa, a preliminar aventada pela reclamada Não há necessidade de preparo, porquanto a parte fora não merece ser acolhida. contemplada com o benefício da Justiça Gratuita (art. 790-A da Rejeito. CLT). Outrossim, o recurso fora interposto tempestivamente, e os seus demais pressupostos objetivos e subjetivos estão preenchidos, 2. Mérito razão por que lhe dou seguimento. 2.1. Da (in)existência da relação de emprego deduzida em Juízo Intime-se a parte recorrida, por meio do seu causídico, para que A lide, ora submetida a julgamento, nesta ação trabalhista, gravita apresente, no prazo de 08 dias, as suas contrarrazões. em torno da controvérsia sobre a existência ou não de relação de trabalho entre as partes. Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se o feito ao E. TRT Assevera o autor haver mantido vínculo empregatício com a da 21ª Região para o seu processamento e julgamento. reclamada, de 17.08.2015 a 22.12.2015, exercendo a função de cozinheiro, sendo que o pacto laboral jamais foi registrado em sua Cumpra-se. CTPS. 24 de Setembro de 2016 Postula o reconhecimento da relação de emprego, com a respectiva anotação na CTPS, além do pagamento de verbas contratuais e LUCIANO ATHAYDE CHAVES JUIZ DO TRABALHO Sentença Processo Nº RTSum-0000595-27.2016.5.21.0002 AUTOR OTONIEL FERREIRA DE LIMA RÉU MB DIAS ADVOGADO OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR(OAB: 9904/RN) rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada, de seu turno, nega a prestação de serviços pelo autor em seu favor. Examino. O sistema probatório preconiza que cabe ao reclamante fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. À reclamada, por sua vez, cabe fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do Intimado(s)/Citado(s): direito de invocado. Essas regras são costuradas por um fio - MB DIAS condutor metodológico: o princípio da aptidão da prova. Na espécie, diante dos termos da defesa, incumbia ao reclamante Processo nº 0000595-27.2016.5.21.0002 - 2ª Vara do Trabalho de provar sua tese, nos termos do art. 333, II, do CPC, c/c art. 818 da CLT, já que a ré negou a prestação de serviços por parte do Natal/RN Reclamação Trabalhista (Rito Sumaríssimo) Reclamante: OTONIEL FERREIRA DE LIMA Reclamado: M.B. DIAS - ME autor. Nestas condições, negada a prestação de serviços, competia ao trabalhador trazer aos autos elementos de convencimento para demonstrar a verossimilhança de suas afirmações. Neste sentido, SENTENÇA emblemática e paradigmática jurisprudência: RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA QUANDO NEGADO I. Fundamentos da Decisão 1. Preliminarmente Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 O VÍNCULO DE EMPREGO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Negada a existência de vínculo empregatício e de prestação de 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 56 serviços, é do demandante o ônus de provar a relação de trabalho Ademais, a partir dos depoimentos prestados pelas partes, é alegada, sob pena de não ser reconhecido o vínculo de emprego. possível concluir que a atuação do autor se deu diretamente com os (TRT-5 - RO: 1072008820065050132 BA 0107200- trabalhadores da reclamada, sem que a empresa tivesse ingerência 88.2006.5.05.0132, Relator: GRAÇA BONESS, 4ª. TURMA, Data de sobre a prestação de serviços ou mesmo o remunerasse por isso. Publicação: DJ 17/04/2008) Com efeito, os operários rateavam entre si o custo do serviço, além VÍNCULO DE EMPREGO. NEGADA A PRESTAÇÃO DE de fornecerem diretamente os alimentos de suas cestas básicas SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO SATISFEITO. para preparo das refeições. Negado o liame empregatício, cabe à parte autora a prova do fato Não há indícios, ademais, de que a ré dirigia, de alguma forma, as constitutivo do direito, na linha dos artigos 818, da CLT, e 333, I, do atividades desempenhadas pelo reclamante, ainda que, no campo CPC, trabalho executado nos moldes do artigo 3º, Consolidado. No civil, poderia responder por eventual acidente e/ou outro caso dos autos, o conjunto probatório não autoriza o evento potencialmente litigiogênico no âmbito do reconhecimento da existência de contrato de emprego entre as estabelecimento, já que tudo recomenda a não tolerar a partes, pelo que se impõe a manutenção do decisum de primeiro presença de pessoal não contratado e/ou autorizado no grau que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Recurso canteiro de obras. ordinário improvido. (TRT-6 - RO: 861782010506 PE 0000861- Diante desse contexto probatório, entendo que, na hipótese em tela, 78.2010.5.06.0313, Relator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de não estavam presentes os elementos configurados da relação Publicação: 05/08/2011) empregatícia, razão pela qual não reconheço o vínculo empregatício entre as partes e, por consequência, indefiro os Do seu encargo processual, a parte reclamante não se pedidos formulados os autos, eis que somente pertinentes na desvencilhou satisfatoriamente, senão vejamos. presença de uma relação de emprego. Em depoimento pessoal prestado a este Juízo, as partes afirmaram o seguinte: 2.2. Da justiça gratuita Reclamante: A parte autora pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da "que o depoente foi convidado para trabalhar na reclamada pelo Justiça Gratuita por não ter condições de demandar sem prejuízo do encarregado, Dida, na obra de um prédio em Ponta Negra, em seu sustento e de sua família. agosto do ano passado; que o acerto foi pagar R$ 400,00 por Consoante jurisprudência consolidada (Orientação Jurisprudencial quinzena, pagos pelo próprio Dida; que o depoente trabalhou até n° 304, SDI-1, Tribunal Superior do Trabalho), a simples alegação 22/12/2015; que os víveres utilizados na preparação dos alimentos da parte de que não possui condições para demandar em juízo é eram provenientes da cesta básica dos operários; que foi prometido suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita, pouco ao depoente o pagamento de R$ 1.500,00 a título de verba importando, assim, o fato da assistência a ele prestada ser indenizatória, mas nada recebeu; que não teve sua carteira particular ou sindical. assinada; que o pagamento do depoente era arrecadado pelo Ressalvando entendimento de que a presunção na espécie não é encarregado junto ao pessoal da obra que pagavam-lhe, cada um, absoluta, comportando prova em contrário colhida nos autos, entre R$ 20,00 e R$ 25,00 por quinzena; que o depoente se defiro, dadas as peculiaridades da presente ação, os benefícios da reportava diretamente ao mencionado encarregado, Dida; que justiça gratuita. reconhece o representante legal da reclamada qualificado na assentada" II. Dispositivo Titular da reclamada: Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO "que Dida era um pedreiro na obra do depoente; que o acerto do IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente reclamação reclamante foi diretamente com o encarregado, não tendo a trabalhista, proposta por OTONIEL FERREIRA DE LIMA, em face empresa qualquer participação; que o pessoal foi dispensado em de M. B. DIAS - ME. dezembro" Custas, pela parte autora, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre Como se vê, o reclamante não trouxe aos autos qualquer R$ 1.000,00, das quais fica dispensada, face ao permissivo legal. elemento de prova capaz de comprovar a prestação de serviço Intimem-se as partesda publicação. nos moldes dos art.s 2º e 3º da CLT, ficando no campo das meras alegações. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Natal(RN), 14 de setembro de 2016. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 57 AUTOR LUCIANO ATHAYDE CHAVES NATHALY PENNELOP FERREIRA SOARES DE ARAUJO FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA(OAB: 12640/RN) MP4 COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - EPP PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO(OAB: 20725/CE) ADVOGADO Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN RÉU ADVOGADO GAB/ACAMF/LAC Intimado(s)/Citado(s): Despacho Processo Nº RTSum-0000645-24.2014.5.21.0002 AUTOR IRIS QUEIROZ DE ARAUJO ADVOGADO LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ(OAB: 10737/RN) RÉU FERNANDES & FERNANDES LTDA ME - NATHALY PENNELOP FERREIRA SOARES DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Natal Intimado(s)/Citado(s): Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - - IRIS QUEIROZ DE ARAUJO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063291 - EMAIL: [email protected] 2ª Vara do Trabalho de Natal PROCESSO: 0000651-94.2015.5.21.0002 Processo: 0000645-24.2014.5.21.0002 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: IRIS QUEIROZ DE ARAUJO RÉU: FERNANDES & FERNANDES LTDA - ME AUTOR: NATHALY PENNELOP FERREIRA SOARES DE ARAUJO RÉU: MP4 COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - EPP CERTIDÃO PJe-JT DESPACHO Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à Determinei a conclusão. Indefiro o pleito da parte exequente, eis que a utilização do SERPRO revela o quadro societário da pessoa jurídica conforme cadastro junto à Receita Federal. É possível que a pessoa mencionada na sua petição tenha sido sócio de fato, razão por que o seu nome não constou da consulta retro. determinação do Senhor Juiz do Trabalho, foi antecipada AUDIÊNCIA para encerramento instrução para o dia 05/10/2016 às 08:06 horas. Desse modo, encaminho os autos eletrônicos para notificação das partes e seus procuradores. Outrossim, a diligência pretendida pode ser realizada pela própria NATAL, 28 de setembro de 2016. parte. Aguarde-se a resposta à ordem de bloqueio. Cumpra-se. Em 24 de Setembro de 2016. LUCIANO ATHAYDE CHAVES JUIZ DO TRABALHO ASL Notificação Processo Nº RTOrd-0000651-94.2015.5.21.0002 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Notificação Processo Nº RTOrd-0000663-11.2015.5.21.0002 AUTOR SANZIO RICARDO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB: 1365-A/PE) RÉU BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. ADVOGADO CLARISSE DE SOUZA ROZALES(OAB: 56479/RS) RÉU BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO PAULO ROBERTO VIGNA(OAB: 173477/SP) Intimado(s)/Citado(s): 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. 0000663-11.2015.5.21.0002 58 ADVOGADO RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB: 22652-A/PA) ALLAN SANTIAGO GUIMARAES RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB: 22652-A/PA) WAGNER GUIMARAES DA SILVA RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB: 22652-A/PA) RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO AUTOR: SANZIO RICARDO ALMEIDA DE SOUZA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. Intimado(s)/Citado(s): - ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª Vara do Trabalho de Natal DECISÃO PJe-JT Processo: 0000693-12.2016.5.21.0002 Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora contra a AUTOR: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA sentença. RÉU: ALLAN SANTIAGO GUIMARAES e outros (5) Não há necessidade de preparo, porquanto a parte fora DESPACHO contemplada com o benefício da Justiça Gratuita (art. 790-A da CLT). Outrossim, o recurso fora interposto tempestivamente, e os seus demais pressupostos objetivos e subjetivos estão preenchidos, razão por que lhe dou seguimento. Determinei a conclusão. A parte executada comprova o pagamento das parcelas Intimem-se as partes recorridas, por meio do seu causídico, para previdenciárias decorrentes da avença, assim como a emissão das que apresentem, no prazo de 08 dias, as suas contrarrazões. GFIPs correspondentes. Intime-se a parte exequente para ciência, e aguarde-se o Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se o feito ao E. TRT pagamento do crédito principal e das custas processuais. da 21ª Região para o seu processamento e julgamento. Cumpra-se. Em 24 de Setembro de 2016. Cumpra-se. 22 de Setembro de 2016 LUCIANO ATHAYDE CHAVES JUIZ DO TRABALHO LUCIANO ATHAYDE CHAVES JUIZ DO TRABALHO ASL Despacho Processo Nº RTOrd-0000693-12.2016.5.21.0002 AUTOR ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO MARCELO THÉ BONIFÁCIO(OAB: 7286/RN) ADVOGADO ANDREZA SYTHIA VIRGOLINO GUIMARAES(OAB: 8942/RN) RÉU INDUSTRIAS GUIMARAES LTDA EPP ADVOGADO RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB: 22652-A/PA) RÉU CARLOS LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB: 22652-A/PA) RÉU ANDERSON SANTIAGO GUIMARAES ADVOGADO RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB: 22652-A/PA) RÉU AMANDA GABRIELA GUIMARAES DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Decisão Processo Nº RTOrd-0000830-42.2014.5.21.0041 AUTOR RENATO SILVA ADVOGADO JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI(OAB: 1361/RN) ADVOGADO MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA(OAB: 1420/RN) ADVOGADO MANOEL BATISTA DANTAS NETO(OAB: 1996/RN) RÉU PAULO HENRIQUE CAMARA CAVALCANTI ADVOGADO JOSE ARIMATEIA DE LIMA(OAB: 1232/RN) RÉU EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO 59 CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO(OAB: 9595/RN) TEL.: (84) 40063291 - EMAIL: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - PAULO HENRIQUE CAMARA CAVALCANTI - RENATO SILVA PROCESSO: 0000928-76.2016.5.21.0002 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: NARGEL DOS SANTOS GALDINO RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS 0000830-42.2014.5.21.0041 AUTOR: RENATO SILVA CERTIDÃO PJe-JT RÉU: PAULO HENRIQUE CAMARA CAVALCANTI e outros DECISÃO Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à Determinei a conclusão para apreciação da admissibilidade do determinação do Senhor Juiz do Trabalho, foi redesignada recurso ordinário interposto pela parte EMBRATEL TV SAT AUDIÊNCIA de instrução para o dia 15/03/2017 às 10:45 horas, TELECOMUNICAÇÕES S/A. por acomodação de pauta. Considerando-se que o apelo atende aos seus pressupostos Desse modo, encaminho os autos eletrônicos para notificação das objetivos e subjetivos de admissibilidade, dou-lhe seguimento. partes e seus procuradores. Intimem-se as partes recorridas para que apresentem, caso queiram, contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 08 dias. NATAL, 29 de setembro de 2016. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento do recurso, com as Despacho homenagens de estilo. Cumpra-se. 29 de Setembro de 2016 SYMEIA SIMIÃO DA ROCHA JUIZ DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTOrd-0000928-76.2016.5.21.0002 AUTOR NARGEL DOS SANTOS GALDINO ADVOGADO CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES(OAB: 3402/RN) ADVOGADO ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR(OAB: 3441/RN) RÉU FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS ADVOGADO SAULO ARAUJO MEDEIROS(OAB: 13182/RN) Processo Nº RTOrd-0000991-72.2014.5.21.0002 AUTOR JERFESSON NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO ADAO ARAUJO DE SOUZA(OAB: 3389/RN) RÉU PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO ANA CECILIA FERREIRA MARINHO(OAB: 8692/RN) ADVOGADO PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS(OAB: 8760/RN) ADVOGADO ANTONIO AGOSTINHO RIBEIRO(OAB: 171830/SP) RÉU MUNIZ CONSTRUCAO E REFORMA EM GERAL LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - JERFESSON NUNES DO NASCIMENTO Intimado(s)/Citado(s): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS - NARGEL DOS SANTOS GALDINO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2ª Vara do Trabalho de Natal Processo: 0000991-72.2014.5.21.0002 AUTOR: JERFESSON NUNES DO NASCIMENTO RÉU: MUNIZ CONSTRUCAO E REFORMA EM GERAL LTDA - ME e outros 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 DESPACHO 60 CODERN Fica V. Sa. intimado para: AUDIÊNCIA INICIAL QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 07/03/17 AS 10:10. Determinei a conclusão para apreciação da petição da parte executada. Em 28 de Setembro de 2016. Assiste-lhe razão. Intimação Sendo assim, considerando-se que o montante do crédito remanescente já fora devidamente atualizado através da planilha registrada sob o ID 4103daf, proceda-se à intimação das partes executadas, condenadas solidariamente, para que efetuem o pagamento do valor devido sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do NCPC. Prazo de 15 dias. Processo Nº RTSum-0001342-74.2016.5.21.0002 AUTOR JOAO MARIA SOUSA DE LIMA ADVOGADO CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES(OAB: 11150/RN) RÉU Paulo Herculano da Costa Junior RÉU J R F CONSTRUCOES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RÉU Werner Andrey de Oliveira da Costa No silêncio, à execução forçada. Intimado(s)/Citado(s): Cumpra-se. - JOAO MARIA SOUSA DE LIMA Em 27 de Setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO LUCIANO ATHAYDE CHAVES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO JUIZ DO TRABALHO ASL 2ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL RN - CEP: 59063-400 tel: (84) 40063291 - e.mail: [email protected] Intimação Processo Nº RTOrd-0001251-84.2016.5.21.0001 GERALDO QUERINO DA ROCHA FILHO ADVOGADO ANDERSON GURGEL DANTAS(OAB: 6379/RN) RÉU COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN AUTOR PROCESSO: 0001342-74.2016.5.21.0002 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: JOAO MARIA SOUSA DE LIMA RÉU: J R F CONSTRUCOES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Intimado(s)/Citado(s): - GERALDO QUERINO DA ROCHA FILHO 2ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - DECISÃO CEP: 59063-400 (84) 40063291 - [email protected] 1. Reconheço a dependência em face da conexão com o processo Destinatário: nº 0000291-28.2016.5.21.0002, nos termos dos artigos 54, 55 e ANDERSON GURGEL DANTAS 286, I, combinados com o arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil. 2. Designo para realização de audiência inicial o dia 19/10/2016, às 08:35h. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0001251-84.2016.5.21.0001 - Processo PJe-JT 3. Intime-se o autor e cite-se a ré. 4. Cumpra-se com urgência. Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: GERALDO QUERINO DA ROCHA FILHO Réu: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTECódigo para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Natal/RN, 26 de Setembro de 2016. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 61 A parte autora requer seja concedida, em sede de antecipação de tutela, autorização para levantamento dos valores relativos ao SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Intimação Processo Nº RTSum-0001354-88.2016.5.21.0002 AUTOR ALESSANDRA CRISTIANE BARBOZA ADVOGADO LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA(OAB: 10909/RN) RÉU PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA FGTS depositados em sua conta vinculada, assim como a expedição de alvará para habilitação no programa de seguro desemprego. Comprova, com documentos, o contrato de trabalho mantido entre 01/02/2012 e 31/08/2016 (Id. nº a45fc96 - Pág. 2), da mesma forma a dispensa sem justa causa, conforme aviso prévio concedido (Id. nº 0866577 - Pág. 1). Informa, ainda, que não houve o pagamento das verbas rescisórias, entrega do TRCT, nem das guias para Intimado(s)/Citado(s): habilitação no programa de seguro desemprego e das chaves para - ALESSANDRA CRISTIANE BARBOZA liberação do FGTS. Dessa forma, restam comprovados o fumus boni iuris e o periculum PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO in mora, requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. Razão pela qual se defere o pleito formulado na inicial. Providencie a secretaria a expedição dos competentes alvarás para fins de habilitação da parte autora no programa de seguro TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Natal desemprego e liberação dos valores depositados na conta vinculada. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes. Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - Natal (RN), 28 de setembro de 2016. CEP: 59063-400 Symeia Simião da Rocha TEL.: (84) 40063291 - EMAIL: [email protected] JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO Despacho PROCESSO: 0001354-88.2016.5.21.0002 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Processo Nº RTSum-0001392-37.2015.5.21.0002 AUTOR CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO FABIO BEZERRA DE QUEIROZ(OAB: 10062/RN) RÉU CONSTRUTORA LEON SOUSA LTDA - ME ADVOGADO ROSAVER ALVES DA COSTA(OAB: 8534/RN) Intimado(s)/Citado(s): AUTOR: ALESSANDRA CRISTIANE BARBOZA - CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª Vara do Trabalho de Natal Processo: 0001392-37.2015.5.21.0002 AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: CONSTRUTORA LEON SOUSA LTDA - ME DECISÃO PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 DESPACHO 62 restou apenas parcialmente frutífera, e tendo em vista que o valor bloqueado é bastante inferior ao valor total devido, proceda-se à sua liberação em favor da parte exequente. Determinei a conclusão. Para tanto, intime-se para que compareça a este Juízo Trata-se de embargos à execução apresentados pela parte acompanhado do seu causídico para receber o valor através de executada. guia de levantamento. Intime-se a parte exequente para que apresente impugnação aos Após, incluam-se os sócios da empresa executada na autuação, e embargos no prazo de 05 dias. proceda-se à utilização do convênio RENAJUD em seu desfavor. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Cumpra-se. Em 24 de Setembro de 2016. Em 23 de Setembro de 2016. LUCIANO ATHAYDE CHAVES LUCIANO ATHAYDE CHAVES JUIZ DO TRABALHO JUIZ DO TRABALHO ASL ASL Despacho Processo Nº RTSum-0001423-91.2014.5.21.0002 AUTOR ALEF JOSE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO ERIKA HACKRADT DIAS(OAB: 8359/RN) ADVOGADO LORENA KATO COELHO(OAB: 7647/RN) AUTOR FABIANO JEOVANE DANTAS DO NASCIMENTO ADVOGADO ERIKA HACKRADT DIAS(OAB: 8359/RN) ADVOGADO LORENA KATO COELHO(OAB: 7647/RN) RÉU JAG EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE) 17300-42 17300-42.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Joao Maria de Souza França (ADV.Rodrigo Rocha de Macedo) (ADV. Rodrigo Rocha de Macedo) X Murthe Construções Ltda (ADV./PROCURADOR Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha) Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para comparecerem a este Juizo a fim de receber crédito. Intimado(s)/Citado(s): - ALEF JOSE DOS SANTOS DIAS - FABIANO JEOVANE DANTAS DO NASCIMENTO 21300-95 21300-95.2006.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00213-2006-002-21 -00-3 (RT)-Milena Carla Amaro Flor (ADV.Jose Estrela Martins) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª Vara do Trabalho de Natal (ADV. Jose Estrela Martins) X T.L.Da Silva-Me(Magda Morena) (ADV./PROCURADOR Edvaldo Elpidio da Silva Sobrinho) Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para tomar Processo: 0001423-91.2014.5.21.0002 AUTOR: ALEF JOSE DOS SANTOS DIAS e outros RÉU: JAG EMPREENDIMENTOS LTDA ciencia do despacho a seguir transcrito: Os atos impulsionados pelo Juizo se mostraram infrutíferos para o impulsionamento executivo do feito na direção do princípio do resultado. Desse modo, intime-se a parte exeqüente, por seu advogado, e diretamente, para indicarem, em 30 (trinta) dias, meios eficazes para a efetivação da DESPACHO tutela jurisdicional, de modo a permitir que este Juízo tome providências concretas de constrição patrimonial, bem como para receber o valor constante à fls. 82. Ultrapassado in albis o prazo Determinei a conclusão. Considerando-se que a utilização sucessiva do convênio BACENJUD em desfavor da parte executada e dos seus sócios Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 acima concedido, aplique-se o contido no ATO CGJT n. 01/2012, expedindo-se a respectiva certidão de crédito, e encaminhando-se os autos ao arquivo provisório. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 63 23200-21 23200-21.2003.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00232-2003-002-21 -00-7 (RT)-Vania Cristine da Silva (ADV.Francisco Nobrega da Silva) (ADV. Francisco Nobrega da Silva) X Canaa 25200-47 Mensagens/Odivan Morais do Nascimento (ADV./PROCURADOR 25200-47.2010.5.21.0002 (RTOrd)-Elias José dos Santos Silva Edvaldo Elpidio da Silva Sobrinho) Ficam as partes intimadas por (ADV.João Olavo da Silva Neto) (ADV. João Olavo da Silva Neto) X meio de seu advogados para tomar ciencia do despacho a seguir : Granja São Francisco de Sales(Lenildo Almeida Vigário) Considerando-se que a parte comprovou o depósito de 30% do (ADV./PROCURADOR Florianilton Teixeira Machado) Fica o valor do crédito exequendo, defiro o parcelamento pretendido com advogado da parte autora intimado para tomar ciencia do despacho base no art. 916 do NCPC, devendo a parte efetuar o pagamento a seguir transcrito: Defiro o petitório de fl. 219.Intime-se o reclamado das seis parcelas restantes, no montante de R$186,67, no dia 21 de do despacho de fl. 216 por meio de oficial de justiça, observando a cada mês.Intime-se.Libere-se à parte exequente os valores Secretaria o endereço constante as fls. 27.No que concerne ao depositados nos autos, com a retenção de 20% em favor do seu pedido de bloqueio de 30% do salário do executado, entendo que o causídico como de praxe. Quitadas as parcelas, deverá a parte crédito trabalhista tem caráter alimentar, enquadrando-se no efetuar o pagamento das parcelas previdenciárias e das custas conceito de prestação alimentícia, previsto no § 2º do dispositivo processuais, apuradas à fl. 163, no prazo de 30 dias. legal acima citado.O principal objetivo da impenhorabilidade salarial é a proteção da dignidade do devedor, para que não tenha a sua subsistência afetada em função de dívidas feitas sem a devida precaução. De outra banda, não seria justo e razoável a exequente 24800-28 ter a sua subsistência afetada, tendo em vista que os seus créditos 24800-28.2013.5.21.0002 (RTSum)-Maria Josineide da Silva também têm natureza alimentar. E mais, se tal proteção fosse (ADV.Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) (ADV. Edvaldo Sebastião absoluta, o devedor se beneficiaria e continuaria prejudicando Bandeira S.A. inúmeros credores, os quais não teriam o seu crédito adimplido (ADV./PROCURADOR Eider Furtado de Mendonça e Menezes porque sempre encontrariam como barreira a impenhorabilidade Filho) Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, salarial. O devedor poderia com isso contrair novas dívidas sem para tomarem ciencia do despacho a seguir transcrito: Face ao qualquer punição por tal ato. exposto no Informativo de fl. retro, HOMOLOGO os cálculos Assim, entendo que a penhorabilidade, em parte, do valor so apresentados pela reclamada (fls. 371-2), para que produzam seus salário, no percentual de 30%, harmoniza-se com o objetivo das efeitos legais.Ao cumprimento da sentença.Intime-se a reclamada, normas presentes em nosso ordenamento jurídico, garantindo a preferencialmente por intermédio de seu advogado, inclusive por dignidade da exequente e do próprio suscitante e também a meio de DEJT, para que em 15 dias proceda ao pagamento do valor prestação efetiva da jurisdição, levando-se em consideração que a remanescente da condenação, conforme planilha de cálculos proteção total do salário estimula principalmente o inadimplemento atualizados disponível no sistema eletrônico de consulta ao por parte do devedor. Nesse sentido, o seguinte julgado: PENHORA processo, sob pena de imposição de multa de 10% (sobre o valor DA CONTA SALÁRIO. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. das obrigações principais de pagar e daquelas de fazer convertidas Excepcionalmente, entendemos que é lícito o bloqueio da conta em indenização) e conseqüente penhora, consoante disposto no salário, no percentual de 30%, para adimplir créditos trabalhistas, Art. 523, §1º do CPC, bem como, dê-se ciência às partes do inteiro por terem natureza alimentar e para evitar a eternização da teor deste despacho.Nesse prazo, faculta-se às partes a consulta demanda que tanto desprestigia a imagem do Poder Judiciário (TRT dos autos apenas em secretaria, podendo ser retiradas cópias das 16ª. MA 00149-2006-000-16-00-5, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA peças que desejarem, às suas expensas, salvo se elas JÚNIOR, 17/01/2008).10- Por essas razões, desde já defiro o convencionarem, dentro desse lapso, prazo sucessivo para retirada pedido de bloqueio de 30% dos vencimentos do reclamado perante dos autos da Secretaria.Decorrido o prazo sem manifestação, o INSS, caso seja negativa a diligência do oficial de justiça ou proceda-se à atualização da conta com inclusão da multa de 10%. intimado o executado, este permanecer inerte, expedindo-se Leite) X Guararapes Confecções mandado de bloqueio ao INSS de 30 % dos seus vencimentos até a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 quitação da integralidade da dívida. Dê-se ciência. 64 98600-41 98600-41.2003.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00986-2003-002-21 -00-7 (RT)-Francisco de Assis Ferreira (ADV.Augusto Cezar Bessa de Andrade) (ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade) X Manfred 26700-46 Landgraf (ADV./PROCURADOR ) Fica intimada a parte exequente 1. 26700-46.2013.5.21.0002 (RTOrd)-Gleisson da Costa para, no prazo de 30 dias, retirar a certidão de crédito, bem como Almeida (ADV.Marcos Vinicio Santiago de Oliveira) (ADV. Marcos para, querendo, no mesmo prazo, fazer carga dos autos, para fins Vinicio Santiago de Oliveira) X FTRN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE de digitalização e arquivo das peças processuais necessárias à TELECOMUNICAÇÕES TELECOM) eventual e futura propositura de ação de execução de título judicial PCS (classe processual disponível no PJe-JT), caso alterada, (ADV./PROCURADOR LTDA ) X OI (FÁCIL - TNL S.A (ADV./PROCURADOR Renato Andre Mendonça Rodrigues) Ficam positivamente, a situação patrimonial da parte executada as partes intimdas por meio de seu advogado, para tomar ciencia do despacho a seguir transcrito: Face ao exposto no Informativo de fl. retro, HOMOLOGOos cálculos apresentados pela Contadoria (fls. 511), para que produzam seus efeitos legais.Ao cumprimento da 111600-93 sentença.Intime-se a reclamada, preferencialmente por intermédio 111600-93.2012.5.21.0002 (RTSum)-Maria Aparecida de Souza de seu advogado, inclusive por meio de DEJT, para que em 15 dias (ADV.Lara Sammantha de Sousa Figueiredo) (ADV. Lara proceda ao pagamento do valor da condenação, conforme planilha Sammantha de Sousa Figueiredo) X A. E. Cabral Serviço de de cálculos atualizados disponível no sistema eletrônico de consulta Alimentação (Dia e Noite Refeições) (ADV./PROCURADOR ) Fica ao processo, sob pena de imposição de multa de 10% (sobre o intimada a parte exequente para, no prazo de 30 dias, retirar a valor das obrigações principais de pagar e daquelas de fazer certidão de crédito, bem como para, querendo, no mesmo prazo, convertidas em indenização) e conseqüente penhora, consoante fazer carga dos autos, para fins de digitalização e arquivo das peças disposto no Art. 523, §1º do CPC, bem como, dê-se ciência às processuais necessárias à eventual e futura propositura de ação de partes do inteiro teor deste despacho.Nesse prazo, faculta-se às execução de título judicial (classe processual disponível no PJe-JT), partes a consulta dos autos apenas em secretaria, podendo ser caso alterada, positivamente, a situação patrimonial da parte retiradas cópias das peças que desejarem, às suas expensas, salvo executada se elas convencionarem, dentro desse lapso, prazo sucessivo para retirada dos autos da Secretaria.Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à atualização da conta com inclusão da multa de 10%. 145200-08 96200-78 145200-08.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Edivan Araujo dos Santos 96200-78.2008.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00962-2008-002-21 (ADV.Cristina Daltro Santos Menezes) (ADV. Cristina Daltro Santos -00-2 (RT)-Maria Lucia da Conceição (ADV.Fabio Ferreira Gois) Menezes) X Construções Empreendimentos e Serviços Ltda (ADV. Fabio Ferreira Gois) X CH de Henrique e Cavalcanti (ADV./PROCURADOR Thiago Pontes Torres) X Hospital Naval de (ADV./PROCURADOR ) Fica intimada a parte exequente para, no Natal Ministerio da Marinha (ADV./PROCURADOR Cristina Daltro prazo de 30 dias, retirar a certidão de crédito, bem como para, Santos Menezes) Fica a parte executada intimada por meio de seu querendo, no mesmo prazo, fazer carga dos autos, para fins de advogado, para que proceda ao pagamento do débito de R$ 555,83, digitalização e arquivo das peças processuais necessárias à em quinze dias. Despacho eventual e futura propositura de ação de execução de título judicial (classe processual disponível no PJe-JT), caso alterada, positivamente, a situação patrimonial da parte executada. Processo Nº RTOrd-0210154-29.2013.5.21.0002 AUTOR KARSON DHYEGO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR(OAB: 7235/RN) RÉU MARIA ROSILENE LOPES ME - ME Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 - KARSON DHYEGO LEITE DE ALMEIDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª Vara do Trabalho de Natal 65 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA RÉU: G C J R SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME EDITAL PJe-JT Processo: 0210154-29.2013.5.21.0002 AUTOR: KARSON DHYEGO LEITE DE ALMEIDA RÉU: MARIA ROSILENE LOPES ME - ME DESTINATÁRIO:G C J R SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME DESPACHO Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia 10/11/2016 às 10:10 horas, na sala de Determinei a conclusão. Considerando-se que a utilização reiterada do convênio BACENJUD em desfavor da parte executada e da sua proprietária restou infrutífera, intime-se a parte exequente a fim de que indique meios úteis para o prosseguimento da execução. Prazo de 10 dias. audiências da 3ª Vara do Trabalho de Natal, endereço no cabeçalho. A petição inicial e documentos poderão ser acessados p e l o s i t e http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam. Intime-se. Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá Em 24 de Setembro de 2016. comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter LUCIANO ATHAYDE CHAVES acesso a eles ou receber orientações. JUIZ DO TRABALHO A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos ASL termos da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Edital AUTOR RÉU Processo Nº RTOrd-0000540-73.2016.5.21.0003 JOAO BATISTA DA SILVA G C J R SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Em caso de dúvidas, a parte poderá consultar o Ato da Presidência nº , do TRT 21ª Região. Intimado(s)/Citado(s): - G C J R SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim PODER JUDICIÁRIO FEDERAL como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova 3ª Vara do Trabalho de Natal testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 3(três) por cada Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - parte, deverão portar documento de identidade com foto. O não CEP: 59063-400 comparecimento de V.Sa. importará na aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato. TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000540-73.2016.5.21.0003 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 NATAL, 26 de Setembro de 2016. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 66 EDITAL PJe-JT DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR JUIZ DO TRABALHO Edital Processo Nº RTOrd-0000744-20.2016.5.21.0003 AUTOR MARIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO HIRAM EPIFANIO JUNIOR(OAB: 11828/RN) RÉU LINS E FRANCA SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - ME RÉU MARCUS PABLO OTTONI RÉU GUSTAVO ALBERTO FRANÇA DA SILVA ADVOGADO DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA(OAB: 11714/RN) RÉU L N LOCACOES E SERVICOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME DESTINATÁRIOS:LINS E FRANCA SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - ME, L N LOCAÇÕES E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA. e MARCUS PABLO OTTONI Intimado(s)/Citado(s): - L N LOCACOES E SERVICOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME - LINS E FRANCA SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - ME - MARCUS PABLO OTTONI O Exmo DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Natal, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL que ficam notificados os demandados LINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO E FRANCA SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - ME (CNPJ: 18.900.140/0001-81), L N LOCAÇÕES E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA. (CNPJ: 09.686.798/0001-41) e MARCUS PABLO OTTONI, ora em local incerto e não sabido, para TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO comparecerem à audiência que se realizará aos 07/11/2016 às 3ª Vara do Trabalho de Natal 10:50 horas. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. A defesa e os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - uma hora antes da audiência. Se V. S.ª não possuir equipamento CEP: 59063-400 para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected] dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova PROCESSO: 0000744-20.2016.5.21.0003 testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 3(três) por cada CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) parte, deverão portar documento de identidade com foto. O não comparecimento de V.Sa. importará na aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato. AUTOR: MARIO FERNANDES DA SILVA RÉU: LINS E FRANCA SERVICO DE LIMPEZA E CONSERVACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - ME e outros (3) NATAL, 26 de Setembro de 2016 DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR JUIZ DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 67 O Exmo DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Natal, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos virem ou tomarem Edital Processo Nº RTOrd-0001005-82.2016.5.21.0003 AUTOR HERCULES JOSE DE LIMA ADVOGADO JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA(OAB: 1296/RN) RÉU ACECO TI S.A. ADVOGADO ANGELA MAROJA SERAFICO DE ASSIS CARVALHO(OAB: 15054/PA) RÉU EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA LTDA - ME conhecimento do presente EDITAL que fica notificado a reclamada EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA LTDA - ME, ora em local incerto e não sabido, para comparecer à audiência que se realizará aos 04/11/2016 11 horas. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. A defesa e os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de Intimado(s)/Citado(s): - EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA LTDA - ME documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO até o máximo de 3(três) por cada parte, deverão portar documento 3ª Vara do Trabalho de Natal de identidade com foto. O não comparecimento de V.Sa. importará na aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato. Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 NATAL, 26 de Setembro de 2016. TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected] Edital PROCESSO: 0001005-82.2016.5.21.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: HERCULES JOSE DE LIMA RÉU: EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA LTDA - ME e Processo Nº RTOrd-0001035-20.2016.5.21.0003 AUTOR GILBERTO LENO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO JOSE AUGUSTO PEREIRA BARBOSA(OAB: 1296/RN) RÉU ACECO TI S.A. ADVOGADO ANGELA MAROJA SERAFICO DE ASSIS CARVALHO(OAB: 15054/PA) RÉU EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA LTDA - ME outros PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Natal EDITAL PJe-JT Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 DESTINATÁRIO: EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA LTDA - ME TEL.: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 (84) 40063241 - EMAIL: [email protected] 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 68 Notificação Notificação PROCESSO: 0001035-20.2016.5.21.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: GILBERTO LENO SILVA DOS SANTOS RÉU: EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA LTDA - ME e outros EDITAL PJe-JT Processo Nº RTSum-0000545-32.2015.5.21.0003 AUTOR NORMANDO MOREIRA ROCHA JUNIOR ADVOGADO JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES(OAB: 13432/RN) RÉU VALDAC LTDA ADVOGADO AMELIA HOLANDA BATALHA DE MEDEIROS(OAB: 9506/RN) ADVOGADO GIOVANA MEDEIROS MERCANTE(OAB: 302853/SP) Intimado(s)/Citado(s): - VALDAC LTDA DESTINATÁRIO:EMANUEL LEONARDO DA S. SANTOS & CIA 0000545-32.2015.5.21.0003 LTDA - ME NORMANDO MOREIRA ROCHA JUNIOR VALDAC LTDA O Exmo. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, Juiz do NOTIFICAÇÃO PJE Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Natal, no uso de suas atribuições, faz saber a todos quantos virem ou tomarem Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu advogado, para conhecimento do presente EDITAL, que fica notificada a parte comprovar o recolhimento das custas processuais e contribuição identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não previdenciária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com a sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis neste Juízo. 04/11/2016 11:05 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Natal, endereço no cabeçalho. Natal/RN,, 29 de setembro de 2016 A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos JACIO ADRIANO BEZERRA MARANHÃO termos da CLT. Os documentos deverão ser apresentados pelo TECNICO JUDICIÁRIO peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. Notificação Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Em caso de dúvidas, a parte poderá consultar o Ato da Presidência nº , do Processo Nº RTSum-0000545-95.2016.5.21.0003 AUTOR MIKELE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA(OAB: 560-A/RN) RÉU FALCAO CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - ME ADVOGADO KATIUSCIA MIRANDA DA FONSECA MONTENEGRO(OAB: 14032/RN) ADVOGADO LIVIA ISABELLE ALVES RODRIGUES(OAB: 12027/RN) TRT 21ª Região. Intimado(s)/Citado(s): O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, - FALCAO CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA ME assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova 0000545-95.2016.5.21.0003 testemunhal. As testemunhas, até o máximo de 3(três) por cada parte, deverão portar documento de identidade com foto. O não MIKELE DO NASCIMENTO SILVA comparecimento de V.Sa. importará na aplicação das penas de FALCAO CONSULTORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - ME revelia e confissão quanto a matéria de fato. NATAL, 28 de Setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 DECISÃO PJe-JT 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 69 Homologo os cálculos de liquidação, em observância ao disposto no artigo 879 Consolidado, para que produzam os seus jurídicos e O Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante encontra-se legais efeitos. perfeito a tempo e modo. Recebo-o apenas no efeito devolutivo. Tendo em vista o trânsito em julgado das decisões, libere-se ao Notifique-se a parte contrária, para, querendo, contrarrazoar no reclamante o depósito recursal. Para tanto, atribuo ao presente prazo legal. Em seguida, com ou sem apresentação de despacho força de ALVARÁ JUDICIAL para determinar que a contrarrazões, remeta-se o feito ao Egrégio TRT da 21ª Região. Caixa Econômica Federal pague ao reclamante JOSE CARLOS FLOR DOS SANTOS (CPF: 093.903.374-70), o valor de R$ Natal, 8 de Setembro de 2016 8.183,06, mais correções legais, valor este, referente ao depósito recursal efetuado em data de 25/07/2016. Deverá o autor DERLIANE RÊGO TAPAJÓS comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor efetivamente sacado JUÍZA DO TRABALHO para fins de dedução, sob pena de suspensão do andamento processual. Decisão Processo Nº RTOrd-0000613-45.2016.5.21.0003 AUTOR JOSE CARLOS FLOR DOS SANTOS ADVOGADO DAVI NOGUEIRA SALES(OAB: 12981/RN) ADVOGADO KLEBER GENTIL DE ARAUJO JUNIOR(OAB: 13385/RN) RÉU A & M MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA - ME ADVOGADO PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR(OAB: 9864/RN) Após atualize-se os cálculos, deduzindo-se o valor efetivamente recebido pelo reclamante. Intime-se o reclamado para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015. NATAL, 27 de Setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): Notificação - JOSE CARLOS FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - Processo Nº RTOrd-0000619-52.2016.5.21.0003 AUTOR ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA ADVOGADO Hugo Oliveira de Araújo Azevedo(OAB: 8831/RN) ADVOGADO JOAO SERGIO LEITE PEREIRA(OAB: 11282/RN) RÉU BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A ADVOGADO ANNA CHRISTINA FRANCA FERREIRA(OAB: 34851/BA) Intimado(s)/Citado(s): - BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected] PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0000613-45.2016.5.21.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO AUTOR: JOSE CARLOS FLOR DOS SANTOS 3ª Vara do Trabalho de Natal RÉU: A & M MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA - ME Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected] 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 70 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Natal PROCESSO: 0000619-52.2016.5.21.0003 Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected] AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA PROCESSO: 0000755-49.2016.5.21.0003 RÉU: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: CRISTIANE MARIA GOMES DE SOUZA RÉU: INDUSTRIA DE PECAS PARA MAQUINAS NACIONAIS E NOTIFICAÇÃO PJe-JT IMPORTADAS LTDA - EPP SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. DESTINATÁRIO:ANNA CHRISTINA FRANCA FERREIRA Apesar de regularmente notificada, a reclamada não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada, tornando-se revel, razão por que deve ser-lhe aplicada a pena de confissão ficta. Com isso, nasce a presunção relativa de veracidade quanto às Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para apresentar contrarrazões ao alegações constantes da exordial, a qual deve prevalecer na recurso ordinário interposto pela parte oposta, cujo inteiro teor ausência de prova nos autos que a elida. poderá ser acessado pelo site Assim, restando abrangida pela ficta confessio a alegação de http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument contrato de trabalho no período de 02.01.15 a 30.04.16, na função o/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s). de assistente administrativo e remuneração mensal de R$1.950,00, com rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 "d", da CLT), tendo a baixa do contrato na CTPS sido realizada pela Secretaria da Vara (Id ef21197). Também abrangidas pela confissão ficta as alegações de NATAL, 29 de Setembro de 2016. inadimplência das verbas rescisórias, inclusive os salários dos meses de fevereiro a abril de 2016, procede a pretensão quanto aos Sentença Processo Nº RTSum-0000755-49.2016.5.21.0003 AUTOR CRISTIANE MARIA GOMES DE SOUZA ADVOGADO FRANCISCO HILTON MACHADO(OAB: 11808/RN) RÉU INDUSTRIA DE PECAS PARA MAQUINAS NACIONAIS E IMPORTADAS LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIANE MARIA GOMES DE SOUZA títulos de salários vencidos de fevereiro a abril /16 (R$ 5.850,00), aviso prévio de 33 dias (R$ 2.145,00), férias vencidas mais 1/3 de 2015/2016 (R$ 2.600,00), 5/12 de férias mais 1/3, limitado ao valor pedido (R$ 325,00), 5/12 de 13º salário, limitado ao valor pedido (R$ 325,00), FGTS mais 40% (R$ 3.880,64), multa do artigo 477 da CLT (R$ 1.950,00), multa do artigo 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio e os proporcionais de 13º salário e férias mais 1/3 (R$ 1.397,50). Da condenação deverá ser compensado o valor do FGTS já liberado por alvará judicial. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Cabe exclusivamente ao empregador a obrigação quanto aos JUSTIÇA DO TRABALHO recolhimentos previdenciários não efetuados na época oportuna, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 71 conforme prevê o art. 33, § 5º, da Lei 8.213/91, no valor a ser Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - apurado em liquidação a partir da aplicação da alíquota própria, CEP: 59063-400 sobre os títulos de salários vencidos e 13º salário, posto que das (84) 40063241 - [email protected] verbas objeto da condenação apenas estas se encontram inseridas no salário de contribuição. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - JULGAR PROCEDENTES, os pedidos formulados através da Reclamação Trabalhista movida por Cristiane Maria Gomes de Destinatário: Souza para condenar Indústria de Peças Para Máquinas Nacionais HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e Importadas Ltda, a pagar-lhe o importe de R$ 18.473,14, referente a condenação nos títulos de salários vencidos, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, FGTS mais 40% e multas legais, tudo de acordo com os fundamentos INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele Processo: 0000776-25.2016.5.21.0003 - Processo PJe-JT estivessem transcritos. Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) - Da condenação deverá ser compensado o valor do FGTS sacado, Autor: MARIA CLAUDIA VARELA ficando a obreira incumbida de comprovar seu valor nos autos. Réu: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA - Sobre a condenação incidem correção monetária e juros de mora. - Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, na forma dos fundamentos supra. - O não pagamento do montante da condenação trabalhista no Por meio desta, fica a reclamada intimada para se manifestar sobre prazo de 15 dias após a ciência da conta homologada implica na o descumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, independentemente de nova intimação, haja vista o caráter executivo da decisão. Ultrapassado o prazo e inerte a ré, serão Natal/RN, 29 de Setembro de 2016. Despacho utilizadas as ferramentas eletrônicas para satisfação do débito e inserida a empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. - Custas, pela reclamada, no valor de R$ 369,46, calculadas sobre o valor da condenação. - Intimem-se as partes. Natal, 27 de setembro de 2016. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Intimação Processo Nº RTSum-0000776-25.2016.5.21.0003 AUTOR MARIA CLAUDIA VARELA ADVOGADO RADAMIRES JOSE DA SILVA(OAB: 12463/RN) RÉU HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA ADVOGADO VICTOR FERNANDES FARIAS(OAB: 14135-B/RN) Intimado(s)/Citado(s): - HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA 3ª Vara do Trabalho de Natal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Processo Nº RTOrd-0000855-38.2015.5.21.0003 AUTOR EDINASIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE(OAB: 3442/RN) RÉU VALE DAS PALMEIRAS DIST DE BEB E TRANSP DE CARGAS LTDA ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR(OAB: 7235/RN) Intimado(s)/Citado(s): - EDINASIO GOMES DOS SANTOS - VALE DAS PALMEIRAS DIST DE BEB E TRANSP DE CARGAS LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected] 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 72 PROCESSO: 0000855-38.2015.5.21.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0000873-59.2015.5.21.0003 - Processo PJe-JT AUTOR: EDINASIO GOMES DOS SANTOS Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) RÉU: VALE DAS PALMEIRAS DIST DE BEB E TRANSP DE Autor: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA CARGAS LTDA Réu: ECONTEC - EMPRESA DE CONSTRUCAO TECNICA LTDA - EPP e outros Fica a reclamada intimada para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária no valor de R$ 112,76, no prazo de 15 DESPACHO PJe-JT Intime-se a reclamada, através de seu patrono, para pagar a dias, sob pena de execução. Em 29 de Setembro de 2016. Notificação execução, fazendo constar a advertência de que a não quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará no acréscimo de 10% sobre o quantum debeatur, nos termos nos termos do § 1º do artigo 523, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho sem prejuízo da observância ao disposto no § 4º, do aludido dispositivo legal. NATAL, 29 de Setembro de 2016. Processo Nº RTSum-0000911-08.2014.5.21.0003 AUTOR FRANCISCO SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO DANUSIA LOPES BATISTA(OAB: 12373/RN) RÉU J L DA SILVA EIRELI ADVOGADO LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA(OAB: 10909/RN) ADVOGADO JAKELINE BEZERRA DA SILVA(OAB: 11465/RN) DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Intimado(s)/Citado(s): JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO - J L DA SILVA EIRELI Intimação Processo Nº RTSum-0000873-59.2015.5.21.0003 AUTOR ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO JOAO OLAVO DA SILVA NETO(OAB: 2644/RN) RÉU ECONTEC - EMPRESA DE CONSTRUCAO TECNICA LTDA - EPP ADVOGADO LUCIANA BATISTA DE MACEDO(OAB: 6972/RN) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO Anna Carolina de Brito Fernandes(OAB: 5537/RN) ADVOGADO MYERSON LEANDRO DA COSTA(OAB: 3775/RN) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): PROCESSO: 0000911-08.2014.5.21.0003 - ECONTEC - EMPRESA DE CONSTRUCAO TECNICA LTDA EPP CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) 3ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - AUTOR: FRANCISCO SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: J L DA SILVA EIRELI CEP: 59063-400 (84) 40063241 - [email protected] NOTIFICAÇÃO PJe-JT Destinatário: LUCIANA BATISTA DE MACEDO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 DESTINATÁRIO:LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ALMEIDA 73 3ª Vara do Trabalho de Natal Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO", Processo: 0001017-67.2014.5.21.0003 notificado(a) para tomar ciência de que foram realizados bloqueios AUTOR: MANOEL DOS SANTOS de valores em suas contas bancárias, os quais garantiram RÉU: DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA integralmente o montante exequendo no presente processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. DESPACHO NATAL, 29 de Setembro de 2016. JAILSON CRUZ DA SILVA Notificação Processo Nº RTSum-0001005-53.2014.5.21.0003 AUTOR FRANCISCO CANINDE DA SILVA ADVOGADO TERESINHA VALENTE ARAUJO(OAB: 10538/RN) RÉU GALVAO CONSULTORIA & SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO JOSE VALDENIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO(OAB: 12128/RN) Vistos etc. Ante a inércia do reclamante em relação à proposta de acordo, intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de quize dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015). Em 27 de Setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - GALVAO CONSULTORIA & SERVICOS LTDA - EPP 0001005-53.2014.5.21.0003 FRANCISCO CANINDE DA SILVA GALVAO CONSULTORIA & SERVICOS LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO PJE Notificação Processo Nº RTSum-0001085-17.2014.5.21.0003 AUTOR LENILDA NEVES PEREIRA JUSTINO RÉU CONGELAR SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP ADVOGADO MARCELA BARRETO LOSSIO LIMA(OAB: 8863/RN) ADVOGADO HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA(OAB: 13283/RN) Intimado(s)/Citado(s): - CONGELAR SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais e contribuição 0001085-17.2014.5.21.0003 previdenciária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com a LENILDA NEVES PEREIRA JUSTINO utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis neste Juízo. CONGELAR SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - EPP 29 de Setembro de 2016 NOTIFICAÇÃO PJE JACIO ADRIANO BEZERRA MARANHÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 60,00) e Despacho Processo Nº RTOrd-0001017-67.2014.5.21.0003 AUTOR MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE(OAB: 2605/RN) RÉU DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE(OAB: 3572/RN) contribuição previdenciária (R$ 541,98), no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis neste Juízo. 29 de Setembro de 2016 JACIO ADRIANO BEZERRA MARANHÃO Intimado(s)/Citado(s): - DOISM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Notificação Processo Nº RTOrd-0001175-25.2014.5.21.0003 AUTOR FABIANO FLOR DA SILVA ADVOGADO RAFAELA OLIVEIRA REIS CADO(OAB: 10662/RN) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU EDMUNDO CLODOALDO DA SILVA JUNIOR RAFAEL AGGEU LOPES DE MEDEIROS(OAB: 12587/RN) TS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP RAFAEL AGGEU LOPES DE MEDEIROS(OAB: 12587/RN) IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONCA(OAB: 7274/RN) ANA PATRICIA NASCIMENTO SILVA RAFAEL AGGEU LOPES DE MEDEIROS(OAB: 12587/RN) ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA 74 manifestar-se sobre a petição do reclamado que informa acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 10 dias. Natal, 29 de Setembro de 2016 Notificação Processo Nº RTOrd-0001295-68.2014.5.21.0003 AUTOR JOAO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR(OAB: 7235/RN) RÉU RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO RÉU SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA ADVOGADO RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO(OAB: 4476/RN) ADVOGADO KARINA AYACHE PEREIRA REIS(OAB: 9386/RN) 0001175-25.2014.5.21.0003 Intimado(s)/Citado(s): FABIANO FLOR DA SILVA - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA TS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros (3) 0001295-68.2014.5.21.0003 NOTIFICAÇÃO PJE JOAO CARNEIRO DA SILVA SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA e outros Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 200,00) e NOTIFICAÇÃO PJE contribuição previdenciária (R$ 4.746,03), no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu advogado, para disponíveis neste Juízo. comprovar o recolhimento das custas processuais e contribuição previdenciária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com a 29 de Setembro de 2016 utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis neste Juízo. JACIO ADRIANO BEZERRA MARANHÃO 29 de Setembro de 2016 Notificação Processo Nº RTSum-0001251-15.2015.5.21.0003 AUTOR INGRID DE LIMA RIBEIRO ADVOGADO INGRID DE LIMA RIBEIRO(OAB: 13729/RN) RÉU ADAIAN L DE SOUZA ALFACRED ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME ADVOGADO JANILSON RIBEIRO DA SILVA(OAB: 10931/RN) Intimado(s)/Citado(s): - INGRID DE LIMA RIBEIRO JACIO ADRIANO BEZERRA MARANHÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO Notificação Processo Nº RTSum-0001325-06.2014.5.21.0003 AUTOR ANA CRISTINA DA SILVA LIMA ADVOGADO LIDIANNE PEREIRA DA COSTA MELO(OAB: 5310/RN) RÉU NACIONAL COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME ADVOGADO ANNA KARENINA DE HOLANDA BEZERRA(OAB: 9141/RN) 0001251-15.2015.5.21.0003 Intimado(s)/Citado(s): AUTOR: INGRID DE LIMA RIBEIRO ADAIAN L DE SOUZA ALFACRED ASSESSORIA E - NACIONAL COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME CONSULTORIA LTDA - ME 0001325-06.2014.5.21.0003 ANA CRISTINA DA SILVA LIMA NOTIFICAÇÃO PJE NACIONAL COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME Fica o reclamante notificado, por intermédio de seu advogado, para NOTIFICAÇÃO PJE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 75 testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada Fica a reclamada notificada, por intermédio de seu advogado, para litigante, e, finalmente, será proferida a sentença, salvo se comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 73,20) e configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da contribuição previdenciária (R$ 297,15) , no prazo de 15 dias, sob sessão previstas na lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do pena de execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas Juiz. disponíveis neste Juízo. O 29 de Setembro de 2016 JACIO ADRIANO BEZERRA MARANHÃO não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses. Notificação Processo Nº RTOrd-0001356-55.2016.5.21.0003 AUTOR FABIANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO EMILIO CARLOS PIRES NUNES(OAB: 3319/RN) RÉU GERLANE PORPINO O(s) patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) Intimado(s)/Citado(s): comparecimento(s). NATAL/RN, 29 de setembro de 2016. - FABIANA MARIA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 RANIER CARLOS DE ANDRADE Decisão Processo Nº RTOrd-0001356-55.2016.5.21.0003 AUTOR FABIANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO EMILIO CARLOS PIRES NUNES(OAB: 3319/RN) RÉU GERLANE PORPINO Intimado(s)/Citado(s): - FABIANA MARIA DOS SANTOS TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001356-55.2016.5.21.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR: FABIANA MARIA DOS SANTOS RÉU: GERLANE PORPINO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - NOTIFICAÇÃO PJe-JT CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063241 - EMAIL: [email protected] DESTINATÁRIO:EMILIO CARLOS PIRES NUNES PROCESSO: 0001356-55.2016.5.21.0003 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Fica a parte autora notificada para tomar ciência de que a sua AUTOR: FABIANA MARIA DOS SANTOS audiência foi designada para o dia 29/11/2016 às 08:40 horas, na RÉU: GERLANE PORPINO sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Natal, endereço no cabeçalho. DECISÃO PJe-JT A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Serão tomados os depoimentos pessoais e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 76 Vistos, etc. (ADV.PATRICIA MARTINS URBANO TARGINO) (ADV. PATRICIA De início, ressalta-se que a outorga da antecipação dos efeitos da MARTINS URBANO TARGINO) X Petróleo Brasileiro S.A - tutela provisória de urgência, está condicionada a verificação da Petrobras (ADV./PROCURADOR Rose Cristina Barbosa de existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de Freitas) - FICA A EXECUTADA/SÓCIO INTIMADA PARA dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). TOMAR CIÊNCIA ACERCA DA EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO Em juízo de cognição sumária como é inerente às tutelas de JUDICIAL, OCORRIDO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO urgência, não há como deferir o pedido da reclamante, sendo VALOR DE R$ 836.959,72,EM DESFAVOR DO EXECUTADO, necessária a formação completa da relação processual, com a QUE ORA SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, defesa da reclamada e conseqüente dilação probatória, para este OPORTUNIDADE EM QUEDEVERÁ REQUERER O QUE magistrado formar melhor juízo de valor sobre os fatos da causa. ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. De qualquer maneira, após a defesa da parte adversa e produção de provas, nada impede que a medida requerida seja concedida na própria audiência ou mesmo com a prolação da sentença. Desta maneira, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória de 112200-63 urgência invocada na reclamação trabalhista proposta por Fabiana 112200-63.2002.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01122-2002-003- Maria dos Santos contra Gerlane Porpino., nos termos da 21-00-8 (RT)-Edvaldo Mauricio de Araujo (ADV.Marcelo Saraiva de fundamentação supra, nada impedindo que a presente decisão seja Sousa) (ADV. Marcelo Saraiva de Sousa) X Industria Mecanica revista em audiência ou até mesmo em sentença de mérito. Amizade Ltda (ADV./PROCURADOR Stenio Aladim de Araujo Dê-se ciência. Neto) - Fica a reclamada notificada do despacho que segue: Notifiquem-se as partes, com as cominações legais. Vistos, etc. Devidamente comprovada a quitação do acordo de fl. Natal, 30 de setembro de 2016. 185, levante-se a penhora e as restrições do renajud sobre os bens DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR penhorados (fls. 167/168). Liberem-se os bens que estão no JUIZ DO TRABALHO depósito judicial (fl. 172/174). Para isso, DOU FORÇA DE MANDADO DE ENTREGA ao presente despacho para determinar 10400-50 que o responsável pelo Depósito Judicial deste Regional proceda a 10400-50.2006.5.21.0003 (RT) - Número antigo 00104-2006-003-21 entreda dos bens relacionadoa abaixo ao Sr. Cícero da Cicurncisão -00-2 (RT)-Maria Zelia de Oliveira (ADV.Maria Célia da Costa Dantas (CPF 328.513.754-15), sócio da empresa Indústria Galvão) (ADV. Maria Célia da Costa Galvão) X Moteis Caribe Ltda Mecânica Amizade Ltda (CNPJ 24.523.540/0001-18). - 01 (um) (ADV./PROCURADOR ) EMPCOL EMPREENDIMENTOS E veículo I/Hafei Ruiyi Pickup L, ano 2011, fabricação 2010, cor CONSTRUÇÕES LTDA (ADV./PROCURADOR Eudes Jose branca, placa NNY 1647 Natal/RN, chassi de nº Pinheiro da Costa) Juliana Sales de Carvalho Lopes LKHNC1BG4BAT00134, (ADV./PROCURADOR ) Persio Souto Lopes (ADV./PROCURADOR 01(uma)Motocicleta I/bashan Jonny Hype 110, ano/fabricação 2011, ) RAIMUNDO RONALDO LOPES (ADV./PROCUR ADOR - potência OCV/110 cilindradas, cor preta, placa NOH 1761 RN, Ciência do despacho de folhas 576: Vistos, etc.Fale a Executada, Chassi nº LHJXCHLA7B0207819, Renavan Nº 00466734735. no prazo de 72 horas, acerca do petitorio de fls. 574/575, dizendo Remeta-se cópia do presente despacho para a Coordenadoria de se concorda com a proposta apresentada.Inerte ou não Inteligência. Intime-se a reclamada. Após, arquive-se. renavan nº NNY-1647; - aquiescendo com a proposta apresentada pelo Exequente, voltem os autos concluosos para apreciação do expediente de fl. 572.Natal, 09/09/2016DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR JUIZ DO TRABALHO 138800-14 138800-14.2008.5.21.0003 (ACP) - Número antigo 01388-2008-00321-00-6 (ACP) - Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região (ADV.Rosivaldo da Cunha Oliveira (Procurador)) X Companhia Brasileira de Distribuição- 18800-77 Supermercado Extra (ADV./PROCURADOR DEBORA LINS 18800-77.2011.5.21.0003 (RTOrd)-Oacy Nunes de Azeredo Filho CATTONI) - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 77 RÉU NIPPON COMERCIO E INDUSTRIA LTDA MURILLO TAVARES CORDEIRO FILHO(OAB: 13037/PE) MAURICIO QUINTINO DOS SANTOS(OAB: 12133-D/PE) Por meio desta, fica a parte autora intimada do despacho e da ADVOGADO decisão de embargos à execução a seguir transcritos: ADVOGADO "D E S P A C H O Vistos etc. Nos termos do art. 536, §§ 4º e 5º do Intimado(s)/Citado(s): CPC, intime-se a parte ré para que apresente, querendo, em 15 - LAERCIO DE SOUZA dias, impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante às multas pelas obrigações de fazer e não fazer fixadas no Acórdão e PODER JUDICIÁRIO FEDERAL que teriam sido descumpridas, consoante razões expostas na JUSTIÇA DO TRABALHO petição do MPT de fls. 2086 e seguintes. Natal, 25/08/2016. DÉCIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR JUIZ DO TRABALHO". 4ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 "DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected] formulado através dos Embargos à Execução movidos pela Cia Brasileira de Distribuição contra o Ministério Público do Trabalho. Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26. Intimem-se as partes, o MPT pessoalmente. Natal, 25 de agosto de 2016. Décio PROCESSO: 0000379-60.2016.5.21.0004 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Teixeira de Carvalho Júnior Juiz do Trabalho". AUTOR: LAERCIO DE SOUZA RÉU: NIPPON COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 138900-90 138900-90.2013.5.21.0003 (RTOrd)-José Raul Pereira dos Santos (ADV.Adalberto Adriano da Silva) (ADV. Adalberto Adriano da Silva) DESPACHO PJe-JT X Muniz Construção e Reforma em Geral Ltda Me (ADV./PROCURADOR ) X J Sá Cavalcante Empreendimento Imobiliário Ltda (ADV./PROCURADOR LENNIO MAIA MATTOZO) - Fica a parte autora intimada do despacho que segue: Vistos, etc. V. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca do pedido de parcelamento de fls. 140/141. Retire-se a restrição de circulação sobre o veículo de placa EVE-7752, mantendo a de licenciamento. Libere-se o crédito de fl. 142 em favor do reclamante. Para isso, DOU FORÇA DE ALVARÁ 1. Tendo em vista que o recurso do reclamante foi intempestivo, nego-lhe seguimento. Dê-se ciência. 2. Enviem-se os autos autos ao Tribunal para apreciação do Recurso Ordinário da reclamada. JUDICIAL ao presente despacho para determinar que o Banco do Brasil, agência 3795, pague a JOSÉ RAUL PEREIRA DOS Natal, 28 de setembro de 2016. SANTOS (CPF 036.317.924-09), a importância de R$ 3.256,90 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), mais acréscimos legais, depositada na conta judicial nº 4100115365385. LUÍZA EUGÊNIA PEREIRA ARRAES JUÍZA DO TRABALHO Despacho 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000379-60.2016.5.21.0004 AUTOR LAERCIO DE SOUZA ADVOGADO FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO(OAB: 10063/RN) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Processo Nº ET-0000404-73.2016.5.21.0004 EMBARGANTE BARCELONA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO FRANCISCO GURGEL DOS SANTOS JUNIOR(OAB: 4775/RN) EMBARGADO FRANCISCA MARIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA(OAB: 8607/RN) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 78 Intimado(s)/Citado(s): - BARCELONA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP AUTOR: ELIZABETH DO NASCIMENTO LINHARES BEZERRA RÉU: GUARARAPES CONFECCOES S/A TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4ª Vara do Trabalho de Natal Processo: 0000404-73.2016.5.21.0004 DESPACHO PJe-JT EMBARGANTE: BARCELONA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EPP EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE SOUZA SILVA Verificou o Juízo que o Perito Henrique Augusto Lima dos Santos não fez a entrega do laudo pericial até a presente data. Notique-se o Sr. Perito para que realize a perícia e entregue o respectivo laudo DESPACHO pericial até o dia 18.11.2016, tendo as partes o prazo entre os dias 21.11.16 e 25.11.16 para dele se manifestar. Reapraze-se a audiência para o dia 30/11/2016 às 09h50. Dê-se ciência às partes Cumpra-se a decisão proferida nos autos, depositando-se os por seus advogados e ao Sr. Perito por e-mail, advertindo ao Expert valores bloqueados na conta informada. acerca dos sucessivos adiamentos da audiência em razão da Em 29 de Setembro de 2016. ausência de entrega do laudo pericial. NATAL, 29 de Setembro de 2016. Despacho Processo Nº RTOrd-0000679-22.2016.5.21.0004 AUTOR ELIZABETH DO NASCIMENTO LINHARES BEZERRA ADVOGADO FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ALVES(OAB: 7596-A/RN) RÉU GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO VICTOR HACKRADT DIAS(OAB: 10983/RN) ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR(OAB: 2738/RN) ADVOGADO RAINNE TRINDADE DE MIRANDA(OAB: 10291/RN) ADVOGADO JANIEL HERCILIO DA SILVA(OAB: 8954/RN) LUÍZA EUGÊNIA PEREIRA ARRAES JUÍZA DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTOrd-0000834-93.2014.5.21.0004 AUTOR ALINE JERONIMO PEREIRA ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA(OAB: 560-A/RN) RÉU MARIA DILZA DE MELO ADVOGADO MAGNA COSME GONCALVES(OAB: 7095/RN) Intimado(s)/Citado(s): - ALINE JERONIMO PEREIRA Intimado(s)/Citado(s): - ELIZABETH DO NASCIMENTO LINHARES BEZERRA - GUARARAPES CONFECCOES S/A PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Natal 4ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected] CEP: 59063-400 PROCESSO: 0000679-22.2016.5.21.0004 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected] 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 79 Intimado(s)/Citado(s): PROCESSO: 0000834-93.2014.5.21.0004 - ELIS REGINA PEDRO DO NASCIMENTO - L P DE MENDONCA - ME CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR: ALINE JERONIMO PEREIRA RÉU: MARIA DILZA DE MELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Natal NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 PARTE: [............] TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000867-15.2016.5.21.0004 ADVOGADO DA PARTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) OAB: [....................] AUTOR: ELIS REGINA PEDRO DO NASCIMENTO RÉU: L P DE MENDONCA - ME Fica a parte acima, através de seu(ua) patrono(a), notificado(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, comparecer a Secretaria para NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT receber crédito. NATAL, 29 de Setembro de 2016. ANDRY VALERIO FURTADO DE SOUZA ADVOGADO DAS PARTES: MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS Notificação Processo Nº RTSum-0000867-15.2016.5.21.0004 AUTOR ELIS REGINA PEDRO DO NASCIMENTO ADVOGADO JUSSIEL FONSECA DANTAS(OAB: 10315/RN) ADVOGADO MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO(OAB: 10638/RN) RÉU L P DE MENDONCA - ME ADVOGADO MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS(OAB: 6444/RN) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 JUSSIEL FONSECA DANTAS Ficam as partes acima identificadas no campo NOTIFICADA, 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 80 através de seus(uas) patronos(as), notificados(as) para tomarem empregado no período de 25.04.2013 a 03.04.2016, quando veio ciência dos novos cálculos de fls. 97, os quais sofreram alteração este a falecer. Afirma que este veio a óbito, requerendo a apenas para dedução do valor de R$ 1.800,00, determinada as fls. notificação dos herdeiros e sucessores para receber o valor 79 da sentença. decorrente da rescisão e a procedência da ação para que seja extinta sua obrigação para com o espólio do consignado. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.557,23. Regularmente notificado, o espólio não compareceu à sessão inaugural, restando prejudicadas as propostas conciliatórias. Dispensado o depoimento do preposto da reclamada e não havendo NATAL, 29 de Setembro de 2016. mais provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual. ANTONIO DE QUEIROZ NETO Razões finais reiterativas pela parte autora e prejudicadas pelo réu. TÉCNICO JUDICIÁRIO Conciliação final prejudicada. É o Relatório. Sentença Passo a decidir. Processo Nº ConPag-0001042-09.2016.5.21.0004 CONSIGNANTE SALMOS COMERCIO, REPRESESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO WALLACE SILVA DE ARAUJO(OAB: 13143/RN) CONSIGNATÁRIO RAFAEL CANTUARIO MIRANDA II. FUNDAMENTAÇÃO Dos autos se constata que o espólio/consignado, não apresentou defesa. No entanto, junta aos autos petição ser a herdeira do falecido, por inexistir cônjuge ou descendentes, requerendo sua habilitação nos autos para que possa receber os valores devidos Intimado(s)/Citado(s): pela consignante,com os quais concorda. - SALMOS COMERCIO, REPRESESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP Pois bem. De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a ação de consignação em pagamento tem por desiderato a liberação do devedor de suas obrigações, face à recusa do credor de receber ou dar quitação do pagamento pretendido ou, caso haja dúvida a quem se destina o pagamento. Em resumo, tem em mira o devedor, ao ajuizar a consignatória, barrar os efeitos deletérios da mora quando o credor, de maneira injustificada, se recusa a receber o pagamento PODER JUDICIÁRIO a ele destinado. JUSTIÇA DO TRABALHO Sob essa ótica, de destacar as lições de Manoel Antônio Teixeira TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª. VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Filho[1]: "Há situações, por exemplo, em que o réu, em sua resposta, não se TERMO DE AUDIÊNCIA limita a alegar que o depósito feito pelo autor é insuficiente, PROCESSO Nº 0001042-09.2016.5.21.0004 argüindo, muitas vezes, a ilegalidade da cláusula contratual em que 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN este se estribou para apurar o valor do depósito. Por outro lado, CONSIGNANTE: SALMOS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E podem ocorrer casos em que o autor haja feito uso da ação SERVIÇOS LTDA consignatória não para depositar quantia que reconhecia dever, CONSIGNATÁRIO: RAFAEL CANTUÁRIO MIRANDA mas para obter a declaração da existência da própria obrigação. EM 29.09.2016. Enfim, como argumentamos, embora, num plano ideal, as Vistos, etc. discussões que se estabelecessem num terreno da ação I. RELATÓRIO consignatória devessem ter como núcleo o 'quantum debeatur', não Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, que tem como se pode negar que, em algumas hipóteses, a controvérsia se consignante concentre na existência, ou não, da própria obrigação. Aqui, mas do a empresa SALMOS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, qualificada nos autos, e que nunca, o pedido do autor terá caráter liberatório." como consignado RAFAEL CANTUÁRIO MIRANDA, falecido. No campo do direito acessório do trabalho, essa singular ação tem Aduziu a consignante ter mantido contrato de trabalho com o ex- como finalidade livrar o empregador da multa prevista no artigo 477 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 81 da Consolidação das Leis do Trabalho. de alvará judicial para fins de saque perante a Caixa Econômica Isso quer dizer que, ao efetuar o depósito em Juízo, o consignante Federal, órgão gestor do fundo. poderá obter um pronunciamento favorável ou não à aplicação da III. CONCLUSÃO penalidade prevista no artigo supracitado. ISTO POSTO e, por tudo mais que dos autos consta, decido: In casu, certo é que as circunstâncias fáticas autorizam o manejo de JULGAR PROCEDENTE a postulação consignatória proposta por ação consignatória no âmbito desta Justiça Especializada, tendo em SALMOS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, vista a natureza trabalhista da obrigação que a parte consignante em face do Espólio de RAFAEL CANTUARIO MIRANDA, Sr Maria pretende adimplir, bem como a existência de dúvidas sobre quem Marlene da Conceição (CPF 034.279.543-07), considerando extinta deva legitimamente receber o objeto do pagamento, em face do a obrigação da consignante de pagar ao consignado a quantia de óbito do empregado, Sr. Rafael Cantuario Miranda. R$ 4.593,06, relativa aos títulos indicados no TRCT, no montante Relativamente à multa do art. 477 da CLT, comprovado que o líquido de R$ 4.557,23, que deverá ser depositado na conta contrato de trabalho foi extinto por motivo de óbito do trabalhador informada nos autos à fl. 41, bem como os valores depositados na (cf. certidão de óbito, ID. 63f8c1a), tal situação não caracteriza a conta fundiária do de cujus (CPF 014.690.423-04 - CTPS mora do empregador, pois a inobservância do prazo para o 5259556/0030-RN - PIS/PASEP 165.51556.83-4), conferindo a esta pagamento dos haveres trabalhistas ao espólio está sujeito à decisão força de alvará judicial para fins de levantamento dos apresentação do inventariante ou dos herdeiros legalmente valores junto à Caixa Econômica Federal. habilitados. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, parte do Quanto aos legitimados para receber às verbas decorrentes do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. contrato de trabalho, a Sra. Maria Marlene da conceição apresentou Custas pelo consignatário, no montante de R$ 91,14, calculadas petição às fls. 40/41, em que afirma ser a herdeira legítima, sobre R$ 4.557,23, valor arbitrado à condenação para fins de anexando a certidão de inexistência de dependentes habilitados direito, dispensadas. perante a Previdência Social (fl. 44 - ID b9e095b), do de cujus, Sr. Ciente a parte consignante (Súmula 197 do C. TST). Rafael Cantuario Miranda, nos termos do permissivo legal contido Intime-se o espólio. NADA MAIS. nos art. II e IV, do Decreto nº 85845/81, que dispõe sobre pagamentos aos dependentes e sucessores de valores não LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES recebidos em vida pelos seus titulares. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA Dessa forma, considerando ser a consignatária a única herdeira do [1] Curso de Processo do Trabalho, opúsculo 16, pgs. 11/13. Decisão Sr. Rafael Cantuário Miranda, defiro o pedido de habilitação e a importância devida pela consignante, no valor de R$4.557,23, deverá ser depositada na conta informada pela Sr Maria Marlene da Conceição, ou seja, na Caixa Econômica Federal, Agência 2004, operação 013, conta poupança 00031219-2, de titularidade de Processo Nº RTSum-0001307-11.2016.5.21.0004 AUTOR LUZENIR FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO ROSANA ALVES(OAB: 5733/RN) RÉU BIG BAG DO NORDESTE EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ME RÉU A A DE SOUZA - ME Cristiane Cantuário Miranda (irmã do falecido), no prazo de cinco dias desta decisão e, no mesmo prazo, deverá ser comprovado o pagamento perante este Juízo, bem como a remessa da CTPS ao Intimado(s)/Citado(s): - LUZENIR FERREIRA DE ARAUJO endereço informado à fl. 40 (Rua Dr. Pedro Teixeira, nº 5243, Parque Ideal - Teresina/PI - CEP 64.077.785). Sendo assim, acolho a pretensão formulada na peça vestibular, dando-se por quitados os valores consignados no TRCT sob ID PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 4536879, no montante líquido de R$ 4.557,23, bem como os valores depositados na conta fundiária do Sr. Rafael Cantuário Miranda, cuja multa de 40% corresponde ao montante de R$ 963,79, depositados pela empresa, liberando-se a consignante dos efeitos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Natal da mora. A liberação da quantia depositada na conta fundiária do ex empregado) dar-se-á mediante esta decisão, a qual se confere força Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 82 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Natal RECONSIDERAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. LUZENIR FERREIRA DE ARAUJO - CPF: 057.718.054-16, Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de CEP: 59063-400 tutela urgência em face de BIG BAG DO NORDESTE EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME - CNPJ: 18.871.279/0001-44, requerendo seja reconsiderada a decisão TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected] que indeferiu a tutela de urgência de Id f5948bf, no intuito sejam liberados os valores depositados em sua conta vinculada a título de FGTS, bem como se habilitar perante o programa segurodesemprego. Sumariamente relatado o processo, passo a decidir. RECONSIDERAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA São requisitos à concessão da tutela de urgência, nos termos do Vistos, etc. NCPC art. 300: (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano MARIA DAS NEVES BANDEIRA LIMA - CPF: 393.251.804-72, ou o risco ao resultado útil do processo. qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de No caso presente, por meio do novo documento de Id ea42fc9 - tutela urgência em face de A A DE SOUZA - ME - CNPJ: Pág. 1, noticia-se a dispensa sem justo motivo da autora, outrora 11.539.618/0001-40, requerendo seja reconsiderada a decisão não provada. que indeferiu a tutela de urgência de Id 099a31b, no intuito sejam Agora, pois, preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil, liberados os valores depositados em sua conta vinculada a título de art. 300, defiro o pedido de tutela de urgência. FGTS, bem como se habilitar perante o programa seguro- Confiro à presente decisão efeito de Alvará para fins de saque do desemprego. Sumariamente relatado o processo, passo a decidir. FGTS depositado pela reclamada, bem como para habilitação junto São requisitos à concessão da tutela de urgência, nos termos do ao Programa do Seguro-Desemprego. NCPC art. 300: (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano Em razão do movimento paredista dos bancários, deverá a ou o risco ao resultado útil do processo. reclamante, no prazo de 10 dias, comprovar os valores sacados No caso presente, por meio do novo documento de Id 23b88b2 - para eventual dedução. Pág. 1, noticia-se a dispensa sem justo motivo da autora, outrora Aguarde-se a audiência não provada. Dê-se ciência ao reclamante. Agora, pois, preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil, Natal, 29 de setembro de 2016. art. 300, defiro o pedido de tutela de urgência. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Confiro à presente decisão efeito de Alvará para fins de saque do JUÍZA DO TRABALHO FGTS depositado pela reclamada, bem como para habilitação junto ao Programa do Seguro-Desemprego. Em razão do movimento paredista dos bancários, deverá a Decisão Processo Nº RTSum-0001313-18.2016.5.21.0004 AUTOR MARIA DAS NEVES BANDEIRA LIMA ADVOGADO ROSANA ALVES(OAB: 5733/RN) RÉU A A DE SOUZA - ME Intimado(s)/Citado(s): - MARIA DAS NEVES BANDEIRA LIMA reclamante, no prazo de 10 dias, comprovar os valores sacados para eventual dedução. Aguarde-se a audiência Dê-se ciência ao reclamante. Natal, 29 de setembro de 2016. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES JUÍZA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 83 Juiz. Notificação Processo Nº RTOrd-0001316-70.2016.5.21.0004 AUTOR DINARTE CARLOS DE LIMA ADVOGADO LUCIA HELENA JALES CORREIA LIMA DE QUEIROZ(OAB: 14556/RN) ADVOGADO CELIA PEREIRA BARRETO VARELA DE SOUZA(OAB: 12406/RN) RÉU SANDINOX - INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E ARTEFATOS INOXIDAVEIS LTDA O não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da reclamação. suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses. patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de informar seu(s) - DINARTE CARLOS DE LIMA hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) arquivamentos, poderá ter O(s) Intimado(s)/Citado(s): Na respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO NATAL, 29 de Setembro de 2016. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Natal ROBERTO CORREIA DE OLIVEIRA Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001316-70.2016.5.21.0004 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Decisão Processo Nº RTOrd-0001352-15.2016.5.21.0004 AUTOR JOMARA RAMALHO DE MEDEIROS ADVOGADO RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA(OAB: 6376/RN) RÉU MAVERICKS SPORT WEAR Intimado(s)/Citado(s): - JOMARA RAMALHO DE MEDEIROS AUTOR: DINARTE CARLOS DE LIMA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL RÉU: SANDINOX - INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS E JUSTIÇA DO TRABALHO ARTEFATOS INOXIDAVEIS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Natal DESTINATÁRIO:CELIA PEREIRA BARRETO VARELA DE SOUZA Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 LUCIA HELENA JALES CORREIA LIMA DE QUEIROZ Fica a parte autora notificada para tomar ciência de que a sua TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected] audiência foi designada para o dia 07/11/2016 09:00 horas, em virtude de determinação exarada pelo Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Natal. DECISÃO A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Serão tomados os depoimentos pessoais e Vistos, etc. testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada Trata-se de pedido de Tutela de urgência apresentado pela autora litigante, e, finalmente, será proferida a sentença, salvo se nos autos do processo supra mencionado, em que requer configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da expedição de alvará judicial para habilitação no seguro- sessão previstas na lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do desemprego. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 A tutela de urgência no processo do trabalho tem os mesmos 84 - ALLISSON JOSE FREITAS DE LIMA fundamentos, requisitos e efeitos no processo civil. Aliás, não há, no processo juslaboral, disciplina diferenciada para a tutela PODER JUDICIÁRIO FEDERAL decorrendo, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". 4ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - Desse modo e considerando o disposto no art. 300, do CPC, é CEP: 59063-400 possível ao Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected] resultado útil do processo. No caso, quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para habilitiação no seguro-desemprego, este deve ser indeferido, visto PROCESSO: 0001363-44.2016.5.21.0004 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) que a prova pré-constituída não se apresenta suficiente para autorizar a concessão da medida. Com efeito, verifico que a autora, sequer, comprovou a vinculação empregatícia, bem como não AUTOR: ALLISSON JOSE FREITAS DE LIMA RÉU: G. DE S. BEZERRA TERCEIRIZACAO - ME e outros trouxe aos autos prova de que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa da reclamada, o que somente será possível averiguar após o estabelecimento do amplo contraditório, SENTENÇA PJe-ViJT com a apresentação da defesa em audiência, até mesmo porque a causa de pedir se baseia em fatos a serem comprovados durante a instrução processual. Vistos, etc. Registro que nenhum prejuízo terá a reclamante em aguardar a certeza do Juízo quanto à pertinência da medida - conquanto a lei fale em verossimilhança - quando da audiência de instrução, ocasião em que a parte poderá renovar o pedido de tutela antecipada ora indeferido. Em razão destas considerações, indefiro o pleito de tutela antecipada. "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado"[1]. Na petição inicial o autor requer, novamente, a intimação da reclamada principal por edital, alegando se encontrar a empresa em local incerto e não sabido. Tendo em vista que o §1º do art. 852-B, da CLT dispõe: que "O não Intime-se a parte autora. atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste Cite-se a reclamada. artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao Após, aguarde-se a audiência. Natal, 29/09/2016. pagamento de custas sobre o valor da causa"[2], outro não há de ser o procedimento adotado pelo Juízo. Sendo assim, determino o arquivamento da reclamatória, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT. LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA Custas pela parte autora, no importe de R$ 249,79, calculadas sobre R$ 12.489,74, valor atribuído à causa, ficando dispensado o recolhimento. Sentença Processo Nº RTSum-0001363-44.2016.5.21.0004 AUTOR ALLISSON JOSE FREITAS DE LIMA ADVOGADO RENIVALDO COSTA DA SILVA(OAB: 401-A/RN) RÉU CONDOMINIO CCAB SUL RÉU G. DE S. BEZERRA TERCEIRIZACAO - ME Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Intime-se a parte autora. Após, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Natal, 28 de setembro de 2016. LUÍZA EUGÊNIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Notificação Processo Nº RTOrd-0001517-96.2015.5.21.0004 AUTOR ERIVALDO DOMINGOS DA COSTA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI(OAB: 1361/RN) MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA(OAB: 1420/RN) MANOEL BATISTA DANTAS NETO(OAB: 1996/RN) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Anna Carolina de Brito Fernandes(OAB: 5537/RN) ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO 85 Fica V. Sª. notificado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte reclamante, requerendo na ocasião o que entender por direito, devendo ser apresentada, inclusive, planilha de cálculos compatível com o requerimento. "" Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL NATAL, 29 de Setembro de 2016. ANTONIO FRANCIEL DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TÉCNICO JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 61300-97 61300-97.2007.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00613-2007-004-21 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Natal -00-2 (RT)-Aureliano Quirino de Oliveira (ADV.José Luciano Pinto Silva) (ADV. José Luciano Pinto Silva) X Cládio José de Lima (ADV./PROCURADOR Fábio Henrique Varela de Queiroz) X Procuradoria Estadual do Inss - - Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 4ª. Vara do Trabalho de Natal/RN Exceção de Pré-Executividade Excipiente: CLAUDIO JOSE LIMA DE QUEIROZ Excepto: AURELIANO QUIRINO DE OLIVEIRA TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected] Vistos, etc. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CLAUDIO JOSE LIMA DE QUEIROZ, qualificado nos autos em epígrafe, PROCESSO: 0001517-96.2015.5.21.0004 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) aduzindo que não foi regularmente citado por não ter recebido a notificação para comparecer a audiência inicial e apresentar contestação, vez que remetida para endereço diverso do que reside desde 1994. Aduz que a ação foi proposta em nome de "Cladio José de Queiroz" e retificada em audiência para "Claudio José de AUTOR: ERIVALDO DOMINGOS DA COSTA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Lima", tendo sido expedido edital em nome de Claudio José de Lima, diverso de sua pessoa, cujo nome é Claudio José Lima de Queiroz, acrescentando que não foi utilizado todos os meios necessários para sua citação, vez que o endereço poderia ser obtido junto a Receita Federal , TRE, e demais órgãos públicos NOTIFICAÇÃO PJe-JT existentes, razão pela qual requer a nulidade de todos os atos processuais realizados desde a citação. Intimado o excepto para se manifestar, este se manteve inerte. Analiso. Observo que na inicial o nome do demandado consta como Cládio José Lima de Queiroz e o endereço ali constante é Av. Rio Branco, 704 - Candelária - Natal, tendo sido devolvida a notificação sob a DESTINATÁRIO:Anna Carolina de Brito Fernandes rubrica 'Desconhecido'. Na ocasião da audiência inaugural, o Juízo constatando o vício da notificação, atendendo ao pedido do patrono do autor determinou a retificação do polo passivo a fim de constar Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 86 como reclamado Claudio José de Lima e determinou a notificação via edital, e posteriormente, diante da ausência do reclamado a revelia. Sabe-se que a citação por edital encontra previsão no artigo 841, §1º da CLT e é medida excepcional, utilizada quando o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação ou não for 189100-55 localizado, o que foi o caso após a prolação da sentença. 189100-55.2000.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-1891-00 (RT)- Somente após a manifestação do reclamado narrando o ocorrido e Carlos Jose Bondade da Silva (ADV.Regina Cassia Silva Moraes) fazendo prova de que quando da expedição da intimação não (ADV. Regina Cassia Silva Moraes) X Fitep-Fiacao e Tecelagem residia no local informado pelo autor, além de ter sido realizada Parnamirim Ltda(Jonas Tavares Benevides) (ADV./PROCURADOR com nome diverso daquele indicado pelo obreiro na inicial, restou ) - FICAM AS PARTES NOTIFICADAS DO TEOR DO comprovado que o demandado, de fato, não foi notificado. DESPACHO:" DESPACHO-Com ciência ao autor, expeça-se a Considerando que a nulidade pode ser arguida a qualquer tempo e competente Certidão de crédito.Após, arquive-se, independente de grau de jurisdição e sendo esta a primeira vez que o reclamado se nova determinação.Natal-RN, 26/09/2016-LUÍZA EUGENIA manifesta nos autos, apesar de ter tido conhecimento da ação PEREIRA ARRAES -JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA quando da visita do oficial de justiça a sua residência, conforme - revela a certidão de fl. 61, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de todos os atos processuais realizados no Notificação feito, sendo oportuno destacar que a determinação, apesar de levar os autos a fase de conhecimento, de concreto não implica em prejuízo ao autor, vez que o crédito sequer havia sido satisfeito. Determino, por conseguinte, a inclusão do presente processo em pauta para audiência inaugural e, após, a citação das partes, observando quanto ao reclamado o endereço indicado na fl. 116. Processo Nº RTSum-0210188-95.2013.5.21.0004 AUTOR FABIO JUNIOR TOMAZ SOARES ADVOGADO EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE(OAB: 2605/RN) RÉU GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES AQUINO(OAB: 6665/RN) Intimado(s)/Citado(s): Dê-se ciência. - GUARARAPES CONFECCOES S/A Natal, 22 de setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES JUSTIÇA DO TRABALHO JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected] 129000-42 129000-42.1997.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-1290-97 (RT)- PROCESSO: 0210188-95.2013.5.21.0004 Joao Maria da Silva (ADV.Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) (ADV. CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X Galeteria Duchiquinho (Fco Caninde Cavalcante-Me) (ADV./PROCURADOR Dionisio Paulo AUTOR: FABIO JUNIOR TOMAZ SOARES Silva Junior) - Ao reclamante e advogado para tomarem ciência RÉU: GUARARAPES CONFECCOES S/A de saldo creditado em seu favor (fls. 166/167) e à reclamada para tomar conhecimento da transferência de crédito destes autos para a RT 117700-49.1998.5.21.0004 (4ª VT Natal). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 DECISÃO PJe-JT 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 87 execução quanto às parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento, bem como informação sobre eventual ação de busca e Vistos etc. apreensão. 1-HOMOLOGO, por sentença, os cálculos por seus próprios 7. Frustradas todas as diligências destinadas à localização do fundamentos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, patrimônio dos devedores, ou mesmo a própria localização destes, fixando o valor da condenação de natureza trabalhista e intime-se o reclamante para indicar bens da reclamada e seus previdenciária no montante demonstrado na(s) planilha(s) já sócios passíveis de penhora e com liquidez, apontando referida(s), o qual poderá ser impugnado em face de embargos à precisamente a sua localização, pena de extinção da execução. execução. 8. Indicados os bens, expeça-se mandado de penhora, com ciência 2. Notifique-se a executada para, no prazo de 15 dias, proceder à executada, se efetivada, ou, conforme o caso, aos sócios ao pagamento da execução, no importe de R$ 1.388,18, sendo executados R$ 1.152,21 para a reclamante, R$ 208,75 de INSS e R$ 27,22, NATAL, 29 de Setembro de 2016. referente as custas processuais, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no § 1º do art.523 do novo CPC, LUIZA EUGÊNIA PEREIRA ARRAES comprovado os pagamentos, liberem-se aos beneficiários, JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO lançando os valores no PJe, arquivando-se os autos em 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Edital seguida. 3. Inerte, atualize-se o crédito incluindo-se a multa de 10% e proceda-se à penhora de bens, observando-se todas as funcionalidades dos convênios institucionais destinados à investigação patrimonial, nela incluindo os sócios da executada com Processo Nº Alvará-0000524-16.2016.5.21.0005 REQUERENTE JEFFERSON SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO ATENTO BRASIL S/A esteio (a) no poder geral de cautela, (b) do não cumprimento espontâneo da obrigação e (c) na natureza alimentar do crédito em execução, pelo que resta desde já desconsiderada a personalidade Intimado(s)/Citado(s): - JEFFERSON SILVA DO NASCIMENTO jurídica da empresa para também responsabilizar os sócios em PODER JUDICIÁRIO FEDERAL relação à obrigação imposta na sentença, cujo patrimônio passará a JUSTIÇA DO TRABALHO responder pelo débito na hipótese de não-localização dos bens da empresa. Deverá a Secretaria, na hipótese da execução dos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Natal bens dos sócios ou titular, proceder à sua intimação e inclusão no pólo passivo da execução. Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 4. Havendo bloqueio de numerário, ainda que parcial, dê-se ciência à executada. Inerte, e desde que a execução esteja tramitando em caráter definitivo, liberem-se os valores a seus beneficiários até o TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] limite dos respectivos créditos, observadas as retenções legais conforme previsto na decisão exequenda. 5. Observe a Secretaria que, na rotina referente ao convênio PROCESSO: 0000524-16.2016.5.21.0005 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295) RENAJUD, não havendo óbice à constrição, registre-se de imediato o impedimento judicial na opção "licenciamento" e expeça-se mandado de penhora e remoção do bem ao depósito judicial, REQUERENTE: JEFFERSON SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ATENTO BRASIL S/A cientificando o Oficial de Justiça de que o impedimento judicial já foi efetivado por este Juízo, devendo ele, entretanto, feita a penhora, EDITAL PJe-JT lançar a respectiva informação no sistema Renajud. 6. Cumprido o item anterior e estando o veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que se manifeste sobre a penhora em quinze dias, trazendo ao DESTINATÁRIO:JEFFERSON SILVA DO NASCIMENTO conhecimento deste Juízo cópia do contrato e a situação de sua Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 88 incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do despacho a publicidade, com prazo legal, a partir da publicação no Diário Oficial seguir: do Estado do RN, extraído da reclamação trabalhista acima epigrafada, fica NOTIFICADO(A) o(a) Reclamado ROMULO LEITE ..."Intimem-se as partes acerca deste pronunciamento, devendo o SILVA, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, autor comparecer a esta Vara do para tomar ciência da Sentença, cujo dispositivo segue: Trabalho, devendo a Secretaria proceder à baixa da CTPS e, ato "DISPOSITIVO contínuo, comparecer às Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por EDILMA instituições competentes portando cópia desta decisão, que poderá MAIA DE LIMA, em face de ser impressa diretamente a RÔMULO LEITE SILVA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES partir do PJe." OS PEDIDOS, tudo nos termos da fundamentação supra, a fim de condenar o reclamado a NATAL, 29 de Setembro de 2016. pagar em 15 dias do trânsito em julgado desta decisão, independente de intimação e sob pena de multa de MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA Edital Processo Nº RTSum-0000784-93.2016.5.21.0005 AUTOR EDILMA MAIA DE LIMA ADVOGADO EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE(OAB: 2605/RN) RÉU ROMULO LEITE SILVA 01278194444 10% sobre a condenação (art.523,§ 1º,CPC): A) saldo de salário (11 dias); salário atrasado (março/2016); 13º salário proporcional (3/12); férias proporcionais(7/12)+1/3; B) recolhimento para conta vinculada da autora, do FGTS da Intimado(s)/Citado(s): contratualidade; - ROMULO LEITE SILVA 01278194444 C) 01 hora extra diária, com adicional de 50%, pela supressão do PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 intervalo intrajornada, e os reflexos em férias+1/3,13ºsalárioeFGTS; D)adicionalnorturno; E)multasdosarts.467e477daCLT. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da reclamante, com fulcro na Lei nº.1060/1940 e art. 790,§3º,daCLT. TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Os créditos da reclamante serão atualizados na forma da Súmula PROCESSO: 0000784-93.2016.5.21.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) 381 do TST, ou seja, tendo como época própria o mês subsequente ao da respectiva prestação de serviços. Sobre os valores corrigidos monetariamente, segundo os índices AUTOR: EDILMA MAIA DE LIMA RÉU: ROMULO LEITE SILVA 01278194444 constantes das tabelas fornecidas pelo CSJT, incidem juros de mora a partir da propositura da ação (Súmula 200 TST), de 1% ao mês, pro rata EDITAL PJe-JT die e até a data do efetivo pagamento, na forma da Lei 8.177/91 (art. 39, § 1º) e do art. 883 da CLT. As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas pelo empregador, com observância dos limites do DESTINATÁRIO:ROMULO LEITE SILVA 01278194444 salário de contribuição, nos termos da Súmula 368, II, TST, autorizada a dedução da cota-parte do O Doutor MICHAEL WEGNER KNABBEN , JUIZ DO TRABALHO da 5ª.VARA DO TRABALHO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 empregado, conforme a OJ 363, SDI-I, TST. Estas serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4o, da CLT), aplicando-se o regime de 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 89 c omp e t ê n c i a ( a r t . 4 3 d a L e i n º 8 . 2 1 2 / 9 1 ) . em 28 de setembro de 2016, que será fixado no local de costume, O imposto de renda deve ser calculado conforme OJ 400, TST e ou seja: AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4º ANDAR, 3104 - Lagoa art.12-A, Lei 7713/88. Nova - Natal/RN e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Custas pelo reclamado, no importe de 2% sobre o valor da Trabalho - DEJT. condenação, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Processo: 65800-33.2012.5.21.0005 (RTOrd) Ci e n t e a r e c l ama n t e ( S úmu l a 1 9 7 d o T S T ) . Exequente: Edilson Francisco da Silva Intime-seoreclamado. Executado: Perola Andrea Passos de Melo Nadamais. Natal,21/07/2016. ANNEDECARVALHOCAVALCANTI Juíza do Trabalho" Eu, José Lucas Severino da Silva, Estagiário(A), digitei, e eu Cibele Conceição Orane, Diretora de Secretaria , subscrevi. NATAL, 29 de Setembro de 2016. MICHAEL WEGNER KNABBEN JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO Notificação Despacho MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA <NOME_VARA> 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 1738. 4º ANDAR ¿ LAGOA NOVA Processo Nº RTSum-0000122-32.2016.5.21.0005 AUTOR JERUSA JENNIFE COSTA SANTOS ADVOGADO JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA(OAB: 9776/RN) RÉU PANIFICADORA SERIDÓ ADVOGADO ANDERSON RICHARD BARBOSA BORGES DA SILVA(OAB: 12498/RN) ¿ NATAL/RN Intimado(s)/Citado(s): - JERUSA JENNIFE COSTA SANTOS - PANIFICADORA SERIDÓ EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL O Doutor MICHAEL WEGNER KNABBEN, JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO da 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL , Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, extraídos do Processo abaixo discriminado, fica NOTIFICADA a TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] executada Perola Andrea Passos de Melo, atualmente, em local incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão que tem o seguinte teor: TOMAR CIÊNCIA DE BLOQUEIO JUDICIAL EM SUA CONTA BANCÁRIA, REALIZADO NOS PRESENTES AUTOS. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 PROCESSO: 0000122-32.2016.5.21.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: JERUSA JENNIFE COSTA SANTOS RÉU: PANIFICADORA SERIDÓ DESPACHO PJe-JT 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 90 RÉU: G C J R SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME e outros A reclamada informou em sua manifestação: "no intuito resolver essa situação a empresa se compromete a fazer o depósito no dia 28/09/2016 e anexar aos autos, nesse mesmo dia, o comprovante". Aguarde-se, por até 48 horas desta intimação para que a ré NOTIFICAÇÃO PJe-JT comprove nos autos a transferência/depósito das quantias inadimplidas, que será levado em consideração para aplicação ou não da multa (alegação da ré é boa-fé). Após 48 horas da intimação, com ou sem comprovação, concluam-se os autos. Intimem-se. NATAL, 28 de Setembro de 2016. DESTINATÁRIO:ELIELSON DE ASSIS DA SILVA MICHAEL WEGNER KNABBEN JUIZ DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTOrd-0000214-10.2016.5.21.0005 AUTOR ELIELSON DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR(OAB: 1004/RN) RÉU G C J R SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME RÉU MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE) ADVOGADO JOAO REINALDO PROTA FILHO(OAB: 16462/PE) Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do decisão de Id.06b794f. Intimado(s)/Citado(s): - ELIELSON DE ASSIS DA SILVA NATAL, 29 de Setembro de 2016. MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA Notificação PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 Processo Nº RTOrd-0000214-10.2016.5.21.0005 AUTOR ELIELSON DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR(OAB: 1004/RN) RÉU G C J R SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME RÉU MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A ADVOGADO MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE) ADVOGADO JOAO REINALDO PROTA FILHO(OAB: 16462/PE) Intimado(s)/Citado(s): - MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0000214-10.2016.5.21.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN AUTOR: ELIELSON DE ASSIS DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 CEP: 59063-400 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 91 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - PROCESSO: 0000214-10.2016.5.21.0005 CEP: 59063-901 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000464-43.2016.5.21.0005 AUTOR: ELIELSON DE ASSIS DA SILVA CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RÉU: G C J R SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME e outros AUTOR: SEVERINO DE MEDEIROS RÉU: G J DE MEDEIROS NOTIFICAÇÃO PJe-JT DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Recebo o recurso adesivo interposto pelo reclamante. Fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar DESTINATÁRIO:MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A contrariedade, no prazo legal. Decorrido o prazo, à Superior Instância. Natal, 28 de setembro de 2016 Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do decisão de Michael Wegner Knabben Id.06b794f. Juiz do Trabalho man Notificação NATAL, 29 de Setembro de 2016. MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA Decisão Processo Nº RTOrd-0000464-43.2016.5.21.0005 AUTOR SEVERINO DE MEDEIROS ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA(OAB: 12736/RN) RÉU G J DE MEDEIROS ADVOGADO FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO(OAB: 4066/RN) Processo Nº RTSum-0000518-43.2015.5.21.0005 AUTOR WILSON DA SILVA ALVES ADVOGADO ROSANA ALVES(OAB: 5733/RN) RÉU MULTSERV SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO DE EDIFICAOES LTDA - ME ADVOGADO BRUNO DANTAS FONSECA(OAB: 4752/RN) RÉU MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB: 14534/BA) Intimado(s)/Citado(s): - MULTSERV SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO DE EDIFICAOES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - G J DE MEDEIROS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 JUSTIÇA DO TRABALHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 92 PRISCILLA LOPES ANDRADE Notificação 5ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] Processo Nº RTOrd-0000729-45.2016.5.21.0005 AUTOR LIENIA DA SILVA BEZERRA ADVOGADO IGOR VINICIUS FERNANDES DE MORAIS(OAB: 6317/RN) RÉU MARINO AZEVEDO JUNIOR RÉU FELIPE CANUTO ARAUJO RÉU A B COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS LTDA - ME ADVOGADO Jose Evandro Lacerda Zaranza Filho(OAB: 3850/RN) RÉU CASA DAS ESSENCIAS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - A B COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS LTDA - ME - LIENIA DA SILVA BEZERRA PROCESSO: 0000518-43.2015.5.21.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR: WILSON DA SILVA ALVES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Natal RÉU: MULTSERV SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO DE EDIFICAOES LTDA - ME e outros Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 NOTIFICAÇÃO PJe-JT TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000729-45.2016.5.21.0005 DESTINATÁRIO:MULTSERV SERVICOS DE LIMPEZA E CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) MANUTENCAO DE EDIFICAOES LTDA - ME AUTOR: LIENIA DA SILVA BEZERRA Fica a reclamada notificada a pagar o valor apurado na planilha de RÉU: A B COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS LTDA - ME e cálculos de ID dfa035b, referente à correção monetária do outros (3) parcelamento. NOTIFICAÇÃO PJe-JT NATAL, 29 de Setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 93 Vistos etc. DESTINATÁRIOS: A B COMERCIO DE ARTIGOS DE FESTAS LTDA - ME e Fica notificada a parte autora a comparecer a esta Secretaria, das 8 LIENIA DA SILVA BEZERRA às 13 horas, munida da CTPS para fins de anotação, consoante determinado na sentença. Ao Bacenjud, com atualização do BNDT. Ficam os advogados dos destinatários notificados para tomarem ciência da Sentença Homologatória de Conciliação(ID55f1e1e). Sem êxito, ao Renajud. Natal, 28 de setembro de 2016 Michael Wegner Knabben Juiz do Trabalho NATAL, 29 de Setembro de 2016. man Decisão Decisão Processo Nº RTSum-0000754-58.2016.5.21.0005 AUTOR MARIA JOSIERE AURELIANO AVELINO ADVOGADO MARCIO RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS(OAB: 2057/RN) ADVOGADO KATIA FRANCISCA MORAIS DA SILVA RUPERTO DAS CHAGAS(OAB: 1506/RN) RÉU FLAVIA EMANUELLE M. DA CRUZ ME Intimado(s)/Citado(s): - MARIA JOSIERE AURELIANO AVELINO Processo Nº RTSum-0000864-57.2016.5.21.0005 AUTOR BRUNO RAFAEL BARBOSA SEIXAS ADVOGADO TEREZA AMELIA COSTA MEDEIROS DE OLIVEIRA(OAB: 7040/RN) RÉU SKY ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB: 125933/RJ) RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO JAIR TAVARES DA SILVA(OAB: 46688/SP) Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO RAFAEL BARBOSA SEIXAS - SKY - TELEPERFORMANCE CRM S.A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Natal 5ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901 CEP: 59063-901 TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000754-58.2016.5.21.0005 PROCESSO: 0000864-57.2016.5.21.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: MARIA JOSIERE AURELIANO AVELINO AUTOR: BRUNO RAFAEL BARBOSA SEIXAS RÉU: FLAVIA EMANUELLE M. DA CRUZ - ME RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. e outros DECISÃO PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 94 DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Recebo os recursos ordinários interpostos pela reclamada principal e pela reclamante, por preencherem os pressupostos de Recebo os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e admissibilidade. reclamada. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, no prazo legal, Ficam notificadas as partes recorridas para, querendo, apresentar suas contrarrazões. apresentarem contrariedade, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT Decorrido o prazo, à Superior Instância. da 21ª Região. Natal, 28 de setembro de 2016 NATAL, 27 de Setembro de 2016. Michael Wegner Knabben MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho JUIZ DO TRABALHO Decisão man Decisão Processo Nº RTSum-0000867-12.2016.5.21.0005 AUTOR NATHALYA MACEDO BARBOSA CARVALHO ADVOGADO TEREZA AMELIA COSTA MEDEIROS DE OLIVEIRA(OAB: 7040/RN) RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO JAIR TAVARES DA SILVA(OAB: 46688/SP) RÉU SKY ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB: 125933/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - NATHALYA MACEDO BARBOSA CARVALHO - SKY - TELEPERFORMANCE CRM S.A. Processo Nº RTSum-0000924-30.2016.5.21.0005 AUTOR ROBSON BEZERRA DO AMARAL FILHO ADVOGADO MAGNA COSME GONCALVES(OAB: 7095/RN) RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO JAIR TAVARES DA SILVA(OAB: 46688/SP) RÉU SKY ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB: 125933/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - ROBSON BEZERRA DO AMARAL FILHO - SKY - TELEPERFORMANCE CRM S.A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Natal 5ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901 CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000924-30.2016.5.21.0005 PROCESSO: 0000867-12.2016.5.21.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: ROBSON BEZERRA DO AMARAL FILHO AUTORA: NATHALYA MACEDO BARBOSA CARVALHO RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. e outros RÉUS: TELEPERFORMANCE CRM S.A. e outros DECISÃO PJe-JT DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Recebo os recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e reclamada. 95 Embargos de Declaração, alegando a existência de contradição entre a decisão embargada e a planilha cálculos que a compõe, pois nela não foi incluído os honorários advocatícios, conforme Ficam notificados os recorridos para, querendo, apresentarem determinado na sentença. Requer que os cálculos sejam retificados. contrariedade, no prazo legal. É o Relatório. Decorrido o prazo, à Superior Instância. Passo a decidir. Natal, 28 de setembro de 2016 Ab initio, esclareço que os prazos trabalhistas não são contados apenas em dias úteis, dada a existência de regra própria celetista Michael Wegner Knabben Juiz do Trabalho man (art. 775). De qualquer forma, trata-se de alegação de erro material, que não transita em julgado e pode ser conhecido de ofício. Passo à análise. Decisão Processo Nº RTOrd-0000940-81.2016.5.21.0005 AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO Giovanni de Paula Costa e Souza(OAB: 10229-N/RN) RÉU PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA ADVOGADO CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO(OAB: 119-A/RN) A leitura do dispositivo sentencial aponta que houve condenação da reclamada ao pagamento dos honorários, dentre outros títulos. Entretanto, da análise dos cálculos anexados à sentença, verifico que, de fato, não houve a inclusão da mencionada verba deferida. Ante ao exposto, reconheço o erro material nos cálculos de Intimado(s)/Citado(s): liquidação, devendo ser retificados, para acrescer os honorários - FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO DOS SANTOS - PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA assistenciais deferidos, conforme determinado na sentença. Tudo de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sem custas, à míngua de amparo legal. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO À Contadoria para retificação dos cálculos. Após, intimem-se as partes. Natal / RN, 29 de setembro de 2016. 5ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - MICHAEL WEGNER KNABBEN CEP: 59063-400 JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] Decisão PROCESSO: 0000940-81.2016.5.21.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO DOS SANTOS RÉU: PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA Processo Nº RTSum-0001067-19.2016.5.21.0005 AUTOR LUCICLEIDE DE MOURA GOMES ADVOGADO MAGNA COSME GONCALVES(OAB: 7095/RN) RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO JAIR TAVARES DA SILVA(OAB: 46688/SP) Intimado(s)/Citado(s): - LUCICLEIDE DE MOURA GOMES - TELEPERFORMANCE CRM S.A. DECISÃO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Natal Vistos, etc. Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN FRANCISCO DAS CHAGAS AZEVEDO DOS SANTOSopõe CEP: 59063-400 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] 96 AUTOR: MOABI COSTA SOARES RÉU: VIACAO NORDESTE LTDA PROCESSO: 0001067-19.2016.5.21.0005 NOTIFICAÇÃO PJe-JT CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: LUCICLEIDE DE MOURA GOMES RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. DESTINATÁRIO:MOABI COSTA SOARES DECISÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) reclamante(s)/consignante(s) notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 28/11/2016 09:50 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Natal, endereço no cabeçalho. Vistos etc. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, por termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, preencherem os pressupostos de admissibilidade. nos termos da Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. No mesmo ato serão apresentar suas contrarrazões. oferecidas por ambas as partes as provas documentais que Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT dispuserem sobre as quais se manifestarão reciprocamente da 21ª Região. incontinenti. Serão tomados os depoimentos pessoais e NATAL, 27 de Setembro de 2016. testemunhais, estes limitados a 02 (duas) testemunhas para cada Lei Nº 9.957/2000, que disciplina o RITO litigante e, finalmente, será proferida a sentença, salvo se MICHAEL WEGNER KNABBEN configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da JUIZ DO TRABALHO sessão previstas na Lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do Notificação Processo Nº RTSum-0001086-22.2016.5.21.0006 AUTOR MOABI COSTA SOARES ADVOGADO WALKECIO FERREIRA DEODATO DA SILVA(OAB: 13896/RN) ADVOGADO CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS(OAB: 13405/RN) RÉU VIACAO NORDESTE LTDA Juiz. O não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses. Intimado(s)/Citado(s): - MOABI COSTA SOARES O(s) patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de informar seu(s) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Natal NATAL, 29 de Setembro de 2016. Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 Notificação TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001086-22.2016.5.21.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Processo Nº RTOrd-0001110-53.2016.5.21.0005 AUTOR JENILSON CRISPIM DE ALMEIDA ADVOGADO JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR(OAB: 7604/RN) RÉU EDIFÍCIO SEA TOWER 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA OSVALDO REIS AROUCA NETO(OAB: 3629/RN) ADVOGADO 97 5ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 Intimado(s)/Citado(s): - JENILSON CRISPIM DE ALMEIDA TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO PROCESSO: 0001194-25.2014.5.21.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 5ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA RÉU: ANTONIETA MARIA DE ALMEIDA NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT PROCESSO: 0001110-53.2016.5.21.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JENILSON CRISPIM DE ALMEIDA RÉU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS DAS PARTES: ANTONIETA MARIA DE ALMEIDA e outros NOTIFICAÇÃO PJe-JT MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA Ficam as partes acima identificadas no campo NOTIFICADAS, DESTINATÁRIO:JENILSON CRISPIM DE ALMEIDA através de seus patronos, notificados para tomarem ciência do despacho de Id.8768992. Fica o reclamante notificado para comparecer na secretaria desta Audiência designada para o dia 04/11/2016 às 08:50h Vara para receber sua CTPS. NATAL, 29 de Setembro de 2016. PRISCILLA LOPES ANDRADE Notificação Processo Nº RTOrd-0001194-25.2014.5.21.0005 MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO(OAB: 8763/RN) RÉU ANTONIETA MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA(OAB: 7222/RN) AUTOR NATAL, 28 de Setembro de 2016. MARIA JOSE RODRIGUES FERREIRA Notificação Processo Nº RTSum-0001386-84.2016.5.21.0005 AUTOR FRANCISCO JANDERSON SANTIAGO VIANA ADVOGADO CARMEM RITA BARBOSA SIQUEIRA(OAB: 8976/RN) RÉU INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA RÉU INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIETA MARIA DE ALMEIDA - MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO JANDERSON SANTIAGO VIANA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 98 5ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - NATAL, 29 de Setembro de 2016. CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063262 - Notificação EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001386-84.2016.5.21.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: FRANCISCO JANDERSON SANTIAGO VIANA Processo Nº RTOrd-0001391-09.2016.5.21.0005 AUTOR MARIA LETICIA DA SILVA ADVOGADO EMILIO CARLOS PIRES NUNES(OAB: 3319/RN) RÉU HOTEL PONTA DO MAR LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - MARIA LETICIA DA SILVA RÉU: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA e outros NOTIFICAÇÃO PJe-JT PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DESTINATÁRIO:FRANCISCO JANDERSON SANTIAGO VIANA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Natal Fica(m) a(s) parte(s) reclamante(s)/consignante(s) notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 28/11/2016 09:40 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 Natal, endereço no cabeçalho. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] termos da CLT. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei Nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. No mesmo ato serão oferecidas por ambas as partes as provas documentais que dispuserem sobre as quais se manifestarão reciprocamente PROCESSO: 0001391-09.2016.5.21.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) incontinenti. Serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 02 (duas) testemunhas para cada litigante e, finalmente, será proferida a sentença, salvo se configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da sessão previstas na Lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do AUTOR: MARIA LETICIA DA SILVA RÉU: HOTEL PONTA DO MAR LTDA - ME Juiz. O não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) NOTIFICAÇÃO PJe-JT arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses. O(s) patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência necessidade de seu(s) designada, alertando-o(s) sobre a comparecimento(s). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 DESTINATÁRIO:EMILIO CARLOS PIRES NUNES 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 99 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sª. cientificado de que a audiencia inaugural do processo em tela encontra-se aprazada para o dia 28.11.2016, às 9h20. DESTINATÁRIO:NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES NATAL, 29 de Setembro de 2016. Notificação Processo Nº RTSum-0001401-53.2016.5.21.0005 AUTOR EVERALDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES(OAB: 8640/RN) RÉU ALOHA BEACH CLUB BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Fica V. Sª. 'cientificado de que a audiência inaugural do processo em tela encontra-se aprazada para o dia 28.11.2016, às 9h10. Intimado(s)/Citado(s): - EVERALDO MARTINS DA SILVA NATAL, 29 de Setembro de 2016. Decisão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Natal Processo Nº RTOrd-0001488-43.2015.5.21.0005 AUTOR ANA CRISTINA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ALVES(OAB: 7596-A/RN) RÉU GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO VICTOR HACKRADT DIAS(OAB: 10983/RN) ADVOGADO JANIEL HERCILIO DA SILVA(OAB: 8954/RN) Intimado(s)/Citado(s): Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - - ANA CRISTINA DA SILVA VIEIRA - GUARARAPES CONFECCOES S/A CEP: 59063-400 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - PROCESSO: 0001401-53.2016.5.21.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001488-43.2015.5.21.0005 AUTOR: EVERALDO MARTINS DA SILVA CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RÉU: ALOHA BEACH CLUB BAR E RESTAURANTE LTDA - ME AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA VIEIRA RÉU: GUARARAPES CONFECCOES S/A Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 DECISÃO PJe-JT 100 estivesse (com contrato em curso). III. Dispositivo Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados por ANA CRISTINA DA SILVA VIEIRA Vistos, etc. para, reconhecendo a omissão alegada, deferir o pleito de imediata ANA CRISTINA DA SILVA VIEIRA opõe Embargos de Declaração, reintegração da autora junto ao plano de saúde empresarial, cuja alegando, em suma, a ausência de apreciação do pleito de cota de participação obreira pode ser retida do valor do manutenção do plano de saúde.GUARARAPES CONFECCOES pensionamento mensal já deferido, assim comoDOU S/Aopõe Embargos de Declaração, alegando ausência PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados determinação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e porGUARARAPES CONFECCOES S/A para, reconhecendo a o seu termo inicial. omissão alegada, definirque a cumprimento da obrigação de fazer É o Relatório. é imediato, independentemente do trânsito em julgado do decisum. Passo a decidir. Tudo de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o I. Conhecimento presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Conheço de ambos embargos, eis que tempestivos e regulares. Sem custas, à míngua de amparo legal. II. Mérito. Intimem-se. A embargante obreira alega a ausência a ausência de apreciação Natal / RN, 29 de setembro de 2016. do pleito de manutenção do plano de saúde. Com razão. Consta expressamente do rol de pedidos "A manutenção do plano de saúde MICHAEL WEGNER KNABBEN do Reclamante até que seja alcançada a cura da enfermidade JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO adquirida no trabalho". A sentença não se pronunciou a respeito. A sentença deferiu danos morais e expressou que "a culpa da 1500-96 reclamada é grave, uma vez que dispensou a autora mesmo 1500-96.2011.5.21.0005 (RTOrd)-Benedito Daris de Sousa sabendo que havia uma investigação de doença e possível (ADV.Marcos Antônio Inácio da Silva) (ADV. Marcos Antônio Inácio incapacidade". Também deferiu pleito de dano material da (pensionamento), fundamentando que "face à constatação da (ADV./PROCURADOR Fabio Jose de Vasconcelos Uchoa) X redução permanente da capacidade para o exercício da antiga Sócio(a) - Richard Marinho Amaral (ADV. Guilherme Soares Leite função, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro da Junior) - - Silva) X EXECUÇÃO ENGENHARIA LTDA obreira, passível de ressarcimento material integral". Dadas tais premissas, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa Fica o Sr. Richard Marinho Amaral, proprietário da empresa RIMA humana e mediante aplicação analógica da Súmula 440 do TST, ENGENHARIA EIRELI ME, notificado dos bloqueios judiciais na defiro o pleito, devendo a ré, de imediato, reintegrar a autora junto conta bancária dessa empresa, realizado nos presentes autos. Notificação ao plano de saúde empresarial. A embargante empregadora sustenta determinação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e o seu termo inicial. Pois bem! Como forma de não pairar dúvidas quanto ao cumprimento da decisão, passo a fixar diretrizes. Com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, no reconhecimento, pelo decisum, Processo Nº RTOrd-0001538-69.2015.5.21.0005 AUTOR JOAO MARIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO JEAN CARLOS VARELA AQUINO(OAB: 4676/RN) RÉU COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR(OAB: 7622/RN) que a ré agiu com culpa grava no despedimento da autora (item dano moral) e que há redução permanente da capacidade laborativa Intimado(s)/Citado(s): da antiga função (item dano material), deixo assente que a - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE cumprimento da obrigação de fazer é imediato, independentemente do trânsito em julgado do decisum. Fica a reclamada autorizada a reter da pensão mensal devida à PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO obreira a sua respectiva cota do plano de saúde, que deve ser TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO restabelecido como se no exercício de sua atividade a obreira 5ª Vara do Trabalho de Natal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 101 Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da CEP: 59063-400 funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo 0014700- TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: [email protected] 39.2012.5.21.0005 no PJE por meio da ferramenta CLE, devendo a Secretaria deste Juízo digitalizar e inserir os documentos previstos PROCESSO: 0001538-69.2015.5.21.0005 no artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, utilizando a certidão retro CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) como termo de abertura do processo virtual. Uma vez efetivada a transferência do processo o PJE, a Secretaria AUTOR: JOAO MARIA ARAUJO DA SILVA deverá certificar essa informação nos autos físicos. RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE Os advogados das partes deverão, no prazo de 30 dias, requererem DO NORTE habilitação no processo eletrônico 0014700-39.2012.5.21.0005 e, caso entendam necessário, proceder à digitalização e juntada no NOTIFICAÇÃO PJe-JT processo virtual de documentos não contemplados nos incisos do artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, sob pena de preclusão. As partes também deverão ser cientificadas de que, após a transferência do processo para a funcionalidade CLE, todos os DESTINATÁRIO:COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO pedidos e eventuais incidentes deverão ser deduzidos nos autos GRANDE DO NORTE virtuais por meio do sistema PJE. Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema Fica a reclamada notificada a comparecer na secretaria desta Vara SAP. para receber crédito, das 08 às 13 horas, ou inidicar conta bancária Intimem-se os entes públicos interessados via sistema pelo PJE. para depósito do valor remanescente a ser restituído, no prazo de Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa 10 dias. definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. NATAL, 29 de Setembro de 2016. Natal, 28/09/2016. 1. MICHAEL WEGNER KNABBEN PRISCILLA LOPES ANDRADE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO 0014700-39.2012.5.21.0005-Dandreyddson Narryeth da Cunha Elias (ADV. Danilton César Gomes da Silva) X Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito S/S Ltda (ADV./PROCURADOR Cesar Guidoti) X Banco Itaú S/A 0023100-81.2008.5.21.0005-Francisco Geraldo da Silva (ADV. X INACIO ADRIANO Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Unidos Construções Ltda MORETTO - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: (Repres. Por Stefson Lucio Noberto) (ADV./PROCURADOR Neffer (ADV./PROCURADOR Vanessa Freire ) Andre Torma Rodrigues) - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: Poder Judiciário Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Processo n. 0014700-39.2012.5.21.0005 Autor: Dandreyddson Narryeth da Cunha Elias Poder Judiciário Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Réu: Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito S/S Processo n. 0023100-81.2008.5.21.0005 Ltda Autor: Francisco Geraldo da Silva DESPACHO Réu: Unidos Construções Ltda (Repres. Por Stefson Lucio Noberto) DESPACHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 102 DESPACHO Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo 0023100- funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos 81.2008.5.21.0005 no PJE por meio da ferramenta CLE, devendo a termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo 0031800- Secretaria deste Juízo digitalizar e inserir os documentos previstos 75.2010.5.21.0005 no PJE por meio da ferramenta CLE, devendo a no artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, utilizando a certidão retro Secretaria deste Juízo digitalizar e inserir os documentos previstos como termo de abertura do processo virtual. no artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, utilizando a certidão retro Uma vez efetivada a transferência do processo o PJE, a Secretaria como termo de abertura do processo virtual. deverá certificar essa informação nos autos físicos. Uma vez efetivada a transferência do processo o PJE, a Secretaria Os advogados das partes deverão, no prazo de 30 dias, requererem deverá certificar essa informação nos autos físicos. habilitação no processo eletrônico 0023100-81.2008.5.21.0005 e, Os advogados das partes deverão, no prazo de 30 dias, requererem caso entendam necessário, proceder à digitalização e juntada no habilitação no processo eletrônico 0031800-75.2010.5.21.0005 e, processo virtual de documentos não contemplados nos incisos do caso entendam necessário, proceder à digitalização e juntada no artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, sob pena de preclusão. processo virtual de documentos não contemplados nos incisos do As partes também deverão ser cientificadas de que, após a artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, sob pena de preclusão. transferência do processo para a funcionalidade CLE, todos os As partes também deverão ser cientificadas de que, após a pedidos e eventuais incidentes deverão ser deduzidos nos autos transferência do processo para a funcionalidade CLE, todos os virtuais por meio do sistema PJE. pedidos e eventuais incidentes deverão ser deduzidos nos autos Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema virtuais por meio do sistema PJE. SAP. Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema Intimem-se os entes públicos interessados via sistema pelo PJE. SAP. Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa Intimem-se os entes públicos interessados via sistema pelo PJE. definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme Natal, 28/09/2016. determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. 1. MICHAEL WEGNER KNABBEN Natal, 28/09/2016. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO 1. MICHAEL WEGNER KNABBEN JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO 0031800-75.2010.5.21.0005-ALEXANDRE GONÇALO DA SILVA (ADV. Cristina Daltro Santos Menezes) X POLYPETRO - Andreia L. 0073500-41.2004.5.21.0005-Pedro Jose da Silva (ADV. Isabella de Castro Ribeiro ME (ADV./PROCURADOR Emanuel Paiva Azevedo Palhano) (ADV./PROCURADOR ) X Marco Aurélio de Melo Ribeiro - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: de Aguiar) X Prenal Construcoes - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: Poder Judiciário Poder Judiciário Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Processo n. 0031800-75.2010.5.21.0005 Processo n. 0073500-41.2004.5.21.0005 Autor: ALEXANDRE GONÇALO DA SILVA Autor: Pedro Jose da Silva Réu: POLYPETRO - Andreia L. de Castro Ribeiro ME Réu: Prenal Construcoes Ltda Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Ltda 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 DESPACHO 103 de Aguiar) X Igor Costa Cunha - Me (Deposito Tio Patinhas) (ADV./PROCURADOR ) - - Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos Fica a advogada do reclamante notificada para comparecer perante termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo 0073500- esta Secretaria, das 08h às 13h, a fim de receber crédito. 41.2004.5.21.0005 no PJE por meio da ferramenta CLE, devendo a Secretaria deste Juízo digitalizar e inserir os documentos previstos 0121500-28.2011.5.21.0005-União - Procuradoria da Fazenda no artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, utilizando a certidão retro Nacional (ADV. Lupercio Camargo Severo de Macedo) X Celso como termo de abertura do processo virtual. Gevezier Epp - Barraca do Carangueijo (ADV./PROCURADOR ) Uma vez efetivada a transferência do processo o PJE, a Secretaria X CELSO GEVEZIER (ADV. Lupercio Camargo Severo de Macedo) deverá certificar essa informação nos autos físicos. - Ficam as partes notificadas do despacho a seguir: Os advogados das partes deverão, no prazo de 30 dias, requererem habilitação no processo eletrônico 0073500-41.2004.5.21.0005 e, caso entendam necessário, proceder à digitalização e juntada no Poder Judiciário processo virtual de documentos não contemplados nos incisos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, sob pena de preclusão. 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL As partes também deverão ser cientificadas de que, após a transferência do processo para a funcionalidade CLE, todos os Processo n. 0121500-28.2011.5.21.0005 pedidos e eventuais incidentes deverão ser deduzidos nos autos Autor: União - Procuradoria da Fazenda Nacional virtuais por meio do sistema PJE. Réu: Celso Gevezier Epp - Barraca do Carangueijo DESPACHO Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema SAP. Intimem-se os entes públicos interessados via sistema pelo PJE. Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo 0121500- determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. 28.2011.5.21.0005 no PJE por meio da ferramenta CLE, devendo a Natal, 28/09/2016. Secretaria deste Juízo digitalizar e inserir os documentos previstos 1. MICHAEL WEGNER KNABBEN JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO no artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, utilizando a certidão retro como termo de abertura do processo virtual. Uma vez efetivada a transferência do processo o PJE, a Secretaria deverá certificar essa informação nos autos físicos. Os advogados das partes deverão, no prazo de 30 dias, requererem habilitação no processo eletrônico 0121500-28.2011.5.21.0005 e, 74200-70 caso entendam necessário, proceder à digitalização e juntada no 74200-70.2011.5.21.0005 (RTSum)-Danielle Maximara Varela de processo virtual de documentos não contemplados nos incisos do Oliveira (ADV.***********) (ADV. ***********) X Cícero Emereciano da artigo 2º do Ato 674/2014-TRT21, sob pena de preclusão. Silva (Espólio De) Rep. Por Maria Martins Bezerra Emereciano As partes também deverão ser cientificadas de que, após a (ADV./PROCURADOR Ana Larissa dos Santos Godeiro) - - transferência do processo para a funcionalidade CLE, todos os pedidos e eventuais incidentes deverão ser deduzidos nos autos Fica CICERO EMERENCIANO e MARIA MARTINS BEZERRA, virtuais por meio do sistema PJE. notificados para tomarem ciência dos bloqueios judiciais em suas Publique-se o presente despacho via DEJT por meio do sistema contas bancárias, realizados nos presentes autos. SAP. Intimem-se os entes públicos interessados via sistema pelo PJE. 108500-58 Ultimadas as diligências ora determinadas, proceda-se à baixa 108500-58.2011.5.21.0005 (RTSum)-Francisco Eriwerton Ferreira definitiva dos autos físicos, mantendo-se o BNDT, conforme Nunes (ADV.Isabella Azevedo de Aguiar) (ADV. Isabella Azevedo determina disciplina do artigo 2º, §1º, do Ato 674/2014-TRT21. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Natal, 28/09/2016. 104 REGISTROS LTDA, intimada para comprovar a regularidade dos 1. MICHAEL WEGNER KNABBEN JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO pagamentos do parcelamento deferido por este Juízo no prazo de 48h, sob pena de incidência de multa de 10% e prossguimento da execução. NATAL, 29 de Setembro de 2016. THIAGO HENRIQUE CAVALCANTE UCHOA Decisão 144400-34 144400-34.2013.5.21.0005 (RTSum)-Edileuza Cosme da Silva (ADV.ANA PAULA BARTELLI) (ADV. ANA PAULA BARTELLI) X Guararapes Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior) - - Fica o advogado da parte reclamante notificado para comparecer perante esta Secretaria, das 08h às 13h, a fim de receber crédito. Processo Nº RTSum-0000521-58.2016.5.21.0006 AUTOR WESLLEY DUTRA ALVES RANGEL ADVOGADO ALECIO CESAR SANCHES(OAB: 5685-B/RN) RÉU MONTEFORTE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP ADVOGADO Jose Evandro Lacerda Zaranza Filho(OAB: 3850/RN) Intimado(s)/Citado(s): - WESLLEY DUTRA ALVES RANGEL 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação Intimação Processo Nº RTOrd-0000028-18.2015.5.21.0006 AUTOR JANIEFRANCY MAIA DA SILVA ADVOGADO PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA(OAB: 6518-A/RN) RÉU SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E REGISTROS LTDA ADVOGADO NEWTON MARTINS DOS SANTOS(OAB: 336912/SP) ADVOGADO FABIO PASSOS NASCIMENTO(OAB: 256913/SP) RÉU BANCO HONDA S/A. ADVOGADO ROBSON SOARES PEREIRA(OAB: 287785/SP) ADVOGADO FERNANDA CLAUDIA FARIA(OAB: 318410/SP) Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000521-58.2016.5.21.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: WESLLEY DUTRA ALVES RANGEL - SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E REGISTROS LTDA RÉU: MONTEFORTE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 Telefone: (84) 40063000 Email: [email protected] DESTINATÁRIO: SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E Vistos, etc. 1. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto pela reclamada. Intimese a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, querendo, no prazo legal. 2. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância. REGISTROS LTDA Processo: 0000028-18.2015.5.21.0006 Natal, 28/09/2016. Reclamante: JANIEFRANCY MAIA DA SILVA Reclamado: BANCO HONDA S/A. e outros NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica parte reclamada, SCOR SERVICOS ORGANIZACAO E Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 DILNER NOGUEIRA SANTOS JUIZ DO TRABALHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 105 ADVOGADO BRUNO PACHECO CAVALCANTI(OAB: 6280/RN) Intimado(s)/Citado(s): - COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA Decisão Processo Nº RTSum-0000561-40.2016.5.21.0006 AUTOR IOLANDA SANTOS FRANCA ADVOGADO RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES(OAB: 10265/RN) RÉU PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA ADVOGADO CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO(OAB: 119-A/RN) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 Intimado(s)/Citado(s): Telefone: (84) 40063000 - PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA Email: [email protected] DESTINATÁRIO: COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Processo: 0000586-24.2014.5.21.0006 Reclamante: MARCONE FERREIRA AGUIAR Reclamado: COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA Processo nº 0000561-40.2016.5.21.0006 VIA DEJT AUTOR: IOLANDA SANTOS FRANCA NOTIFICAÇÃO PJe-JT RÉU: PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE Fica Vossa Senhoria intimada INTIMADO ACERCA DE BLOQUEIO NATAL LTDA BACENJUD. DECISÃO NATAL, 29 de Setembro de 2016. ILKA GALVAO FERNANDES Vistos, etc. Despacho Tendo em vista o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na Sentença (ID 09382c1), bem como o respectivo trânsito em julgado, dá-se a presente decisão efeitos de Alvará Judicial para que a Reclamante, IOLANDA SANTOS FRANCA, CPF: 538.261.914-04, CTPS 89419-00013/RN, possa efetuar o saque do saldo de sua conta vinculada do FGTS, com as Processo Nº RTOrd-0000962-39.2016.5.21.0006 AUTOR JOSE CABRAL CALIXTO TORRES ADVOGADO ANNA KARINA FERNANDES DE SOUSA SANTOS(OAB: 8645/RN) ADVOGADO HAROLDO BEZERRA DE MENEZES(OAB: 6782/RN) RÉU MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE(OAB: 3572/RN) atualizações pertinentes, relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa reclamada (PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA, CNPJ: 08.423.220/0001- Intimado(s)/Citado(s): - MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA 30). Intime-se. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Natal, 28 de setembro de 2016. DILNER NOGUEIRA SANTOS JUIZ DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Intimação Processo Nº RTOrd-0000586-24.2014.5.21.0006 AUTOR MARCONE FERREIRA AGUIAR ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA(OAB: 916-A/RN) RÉU COMERCIAL PRAIAS BELAS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Processo nº 0000962-39.2016.5.21.0006 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 106 Autor: JOSE CABRAL CALIXTO TORRES, CPF: 201.655.604-87 6ª Vara do Trabalho de Natal Réu: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: Não informado Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 Telefone: (84) 40063000 DESPACHO Vistos, etc. Email: [email protected] DESTINATÁRIO: JOSE CABRAL CALIXTO TORRES Tendo em vista que o comprovante de pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 apresentado pela reclamada, MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA documento Id3aa3fbb, foi recolhido em GRU - GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO quando deveria ter sido efetuado por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO ALVARÁ AO PRESENTE DESPACHO para autorizar o GESTOR RESPONSÁVEL PELA COORDENADORIA DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DO TRT 21ª REGIÃO a proceder o Processo: 0000962-39.2016.5.21.0006 estorno do valor de R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) recolhido em 05/09/2016 pela reclamada Montana Reclamante: JOSE CABRAL CALIXTO TORRES Construções Ltda, CNPJ 08.475.436/0001-4, por meio de GRU código 18740-2, competência 08/2016, conforme documento em Reclamado: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA anexo, e depositar o referido valor em conta judicial na Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo. Audiência única: 15/02/2017 10:20. Remeta-se à Coordenadoria de Execução Financeira para as providências cabíveis. VIA DEJT Após o efetivo cumprimento, deverá ser remetido a este Juízo o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais. Aguarde-se apresentação do laudo pericial. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Natal, 29/09/2016. Ficam as partes intimadas para, no prazo sucessivo e preclusivo de DILNER NOGUEIRA SANTOS 05 dias, a iniciar pelo reclamante, manifestarem-se acerca da JUIZ DO TRABALHO documentação apresentada pelo INSS, documento Id 9861460. Intimação Processo Nº RTOrd-0000962-39.2016.5.21.0006 AUTOR JOSE CABRAL CALIXTO TORRES ADVOGADO ANNA KARINA FERNANDES DE SOUSA SANTOS(OAB: 8645/RN) ADVOGADO HAROLDO BEZERRA DE MENEZES(OAB: 6782/RN) RÉU MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE(OAB: 3572/RN) NATAL, 29 de Setembro de 2016. ALBA HELENA BEZERRA DE MELO Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CABRAL CALIXTO TORRES - MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Decisão Processo Nº RTSum-0000991-89.2016.5.21.0006 AUTOR JAIR GOMES TEIXEIRA ADVOGADO JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR(OAB: 7604/RN) RÉU BOMFIM PANIFICADORA ADVOGADO WILLIG SINEDINO DE CARVALHO(OAB: 12241/RN) RÉU PIRES E SILVA SERVICOS LTDA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO WILLIG SINEDINO DE CARVALHO(OAB: 12241/RN) 107 subscrito por todas as partes, atesta de forma inequívoca que o pagamento do acordo ja foi realizado. Intimado(s)/Citado(s): - BOMFIM PANIFICADORA - JAIR GOMES TEIXEIRA - PIRES E SILVA SERVICOS LTDA Dessa forma assiste razão aos embargantes, uma vez que conforme documentação juntada aos autos, documento Id abc3cb4, assinada pelas partes o valor de R$ 3.600,00 já foi pago ao reclamante. Onde se lê AS PARTES RECLAMADA SE COMPROMETEM A PAGAR A QUANTIA DE R$ 3.600,00 AO AUTOR, leia-se VALOR DE R$ 3.600,00 PAGO CONFORME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TERMO DE ACORDO ASSINADO PELAS PARTES JUNTADO AOS AUTOS, DOCUMENTO ID. abc3cb4. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 ISTO POSTO, Diante de tais considerações, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por Restaurante Bomfim LtdaME e Pires e Silva Serviços Ltda frente a r. sentença proferida TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com Jair Gomes Teixeira para, sanando o erro material apontado, PROCESSO: 0000991-89.2016.5.21.0006 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) determinar que passe a constar no termo de conciliação celebrado entre as partes e homologado por este Juízo para que, onde consta "AS PARTES RECLAMADAS SE AUTOR: JAIR GOMES TEIXEIRA RÉU: PIRES E SILVA SERVICOS LTDA e outros COMPROMETEM A PAGAR A QUANTIA DE R$ 3.600,00 AO AUTOR", passe a constar "VALOR DE R$ 3.600,00, PAGO CONFORME TERMO DE ACORDO ASSINADO PELAS PARTES, JUNTADO AOS AUTOS, DOCUMENTO ID. abc3cb4". DECISÃO PJe-JT Sem custas, consoante amparo legal. Intimem-se as partes. Natal, 28/09/2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DILNER NOGUEIRA SANTOS Vistos, etc. JUIZ DO TRABALHO Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas RESTAURANTE BOMFIM LTDA e PIRES E SILVA SERVIÇOS LTDA, face a r. sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista que moveu contra Jair Gomes Teixeira, alegando que, apesar de ter constado na sentença homologatória do acordo que os valores negociados seriam pagos em parcela futura, o termo de acordo extrajudicial submetido a este Juízo é claro ao informar que o pagamento já foi realizado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Sentença Processo Nº RTOrd-0001057-06.2015.5.21.0006 AUTOR JULIO CESAR DAMASIO DE OLIVEIRA ADVOGADO ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR(OAB: 3441/RN) ADVOGADO CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES(OAB: 3402/RN) RÉU DURVAL JOSE DANTAS ADVOGADO DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO(OAB: 7627/RN) Intimado(s)/Citado(s): - DURVAL JOSE DANTAS - JULIO CESAR DAMASIO DE OLIVEIRA Embargos opostos tempestivamente. Advogado legalmente habilitado os subscrevem. Destarte, estão a merecer conhecimento. Com razão a embargante. O termo de acordo extrajudicial submetido a este Juízo, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 6ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 108 Frustrada a última tentativa de conciliação. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC-Natal para nova tentativa de conciliação, a qual resultou infrutífera. É o relatório. TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] Fundamentação: PROCESSO: 0001057-06.2015.5.21.0006 I. Retificação do polo passivo: Urge determinar seja retificado o CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) polo passivo da presente ação, tendo em vista que a A MARÉ MANSA COMERCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA Reclamação Trabalhista nº 0001057-06.2015.5.21.0006 é a real empregadora, conforme se depreende do TRCT de ID Reclamante: Júlio César Damásio de Oliveira 8114219, além do contrato social (ID e61fa37) e demais Reclamada: A Maré Mansa Comércio de Móveis e documentos acostados aos autos. Assim, deve a Secretaria desta Eletrodomésticos Ltda. Vara proceder à devida retificação na autuação. II. Da inépcia da inicial: O § 1º do art. 330, do CPC vigente, dispõe ser inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o SENTENÇA pedido for indeterminado, resssalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Vistos, etc. Nenhuma dessas hipóteses se afigura no caso presente. Aliás, o Júlio César Damásio de Oliveira, qualificado na exordial, ajuizou art. 840, §1º, da CLT, expressamente fala em "uma breve exposição Reclamação Trabalhista em desfavor de A Maré Mansa Comércio dos fatos de que resulte o dissídio", preceptivo esse que encontra de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., alegando, em síntese, que assento no princípio da simplicidade, informador do processo trabalhou para esta última exercendo a função de motorista, desde trabalhista. Somente na hipótese de invencível obscuridade, em que 03.12.2012 até 12.08.2015, quando foi imotivadamente dispensado. o Juízo não apreenda o litígio isento de dúvidas, é que poderá Ao final, REQUEREU: a) reflexos de bonificação/gratificação sobre ensejar a inépcia. Tanto está consignada satisfatoriamente a causa aviso prévio de 36 dias, 13º salário integral e proporcional, férias petendi na inicial que a Reclamada foi capaz de impugnar integrais e proporcionais + 1/3, FGTS +40% e repouso semanal especificadamente, em sua defesa, os pedidos formulados pelo remunerado e, b) horas extras, com adicional de 60%, e seus Autor. Nesse contexto, aplica-se o princípio da informalidade que reflexos legais, sobre 13º salário integral e proporcional, férias rege o processo do trabalho. Preliminar que se rejeita. integrais e proporcionais + 1/3, FGTS +40% e repouso semanal III. Dos pedidos elencados na exordial: O Reclamante alega que, remunerado. Deu à causa o valor de R$ 37.461,40. Juntou ao ser demitido, percebia remuneração de R$ 1.339,94 mensais, procuração e documentos. composta de salário-base de R$ 1.261,64 e de gratificação variável, Devidamente notificada, a Reclamada compareceu à sessão cuja média mensal era de R$ 78,30, todavia, apenas o salário-base designada e, não logrando êxito a primeira tentativa de conciliação, foi considerado na base de cálculo de aviso prévio, 13ª salário, ratificou a defesa apresentada, rebatendo o pleito autoral. Juntou férias + 1/3 e FGTS + 40%. Requer, pois, os reflexos sonegados documentação. pela reclamada. A alçada foi fixada nos termos da inicial. O referido pleito não teve, por parte da reclamada, impugnação O Reclamante peticionou se manifestando acerca da defesa e específica, o que importa nas consequências previstas no art. 341 respectivos documentos apresentados pela parte adversa. do Novo Código de Processo Civil. Na sessão de continuação, foram dispensados os depoimentos das Por conseguinte, faz jus o reclamante ao pagamento de reflexos da partes. Interrogadas três testemunhas. Ao final, não demonstrando gratificação sobre: aviso prévio de 36 dias; 13º salário, férias + 1/3, as partes interesse na produção de outras provas, foi encerrada a RSR e FGTS + 40%. instrução processual. Pretende ainda, o Autor, o pagamento das horas extras decorrentes As partes aduziram razões finais de forma reiterativa, tendo o do extrapolamento da jornada semanal legal de 44 horas. Afirma reclamante acrescido o pleito de utilização de ata de audiência que cumpria jornada entre 7h e 19h20min, de segunda a sexta-feira, referida às págs. 166/167 como prova emprestada. e das 7h às 14h aos sábados, com 1 hora de intervalo intrajornada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 109 Requer o pagamento de horas extras com adicional de 60% e por escrito ao gestor imediato, inclusive com o horário de saída da reflexos em: sobre 13º salário integral e proporcional, férias integrais empresa e o motivo da falta de registro, e a justificativa é repassada e proporcionais + 1/3, FGTS +40% e repouso semanal remunerado. ao chefe ou encarregado do depósito, que posteriormente repassa o A Reclamada, em contrapartida, sustenta que o Reclamante documento à depoente, a qual acessa o sistema de ponto e inclui o laborava usufruía intervalo intrajornada de 2 horas, com jornada horário no sistema ou o motivo, sob a rubrica "batida ajustada pelo variável, iniciando entre 08h06min e 9h24min. Relata que adotava empregador" como consta no espelho de ponto de página 114 dos banco de horas, de modo que eram concedidas folgas ou redução autos, ressaltando que os registros realizados pela depoente são da jornada de trabalho do Reclamante para compensar as horas apenas aqueles identificados por asterisco "(*)"; que durante alguns extraordinárias trabalhadas. Aduz que houve pagamento de horas dias da semana é possível os motoristas não registrarem os extras no ano de 2013, e que, posteriormente, somente hovue labor horários de término da jornada no ponto eletrônico, sendo preciso extraordinário nos meses de janeiro e fevereiro/2014 e agosto/2015, adotar o procedimento acima; que em relação ao reclamante, era ressaltando, ainda, que foram concedidos 20 dias de folga comum fazer o referido procedimento, diante da ausência de compensatória no mês de dezembro/2014. registro de ponto (...); que as justificativas dos motoristas, É certo que, em relação ao controle da jornada de trabalho de seus decorrentes da ausência de registro de ponto, são arquivadas na empregados, enquadra-se a Reclamada na hipótese prevista pelo empresa". Entretanto, a reclamada não juntou aos autos os art. 74, §2º, da CLT, já que possui mais de 10 (dez) empregados, supostos documentos aptos a comprovarem as justificativas de incidindo à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula n.º ausência de marcação de ponto. 338 do C. TST. Ademais, não há como se atribuir qualquer eficácia ao suposto Da análise dos cartões de ponto apresentados, os quais banco de horas que, como é cediço, tem os seguintes requisitos demonstram horários variáveis, tem-se que a partir de 31.01.2013 cumulativos para a sua validade: (1) instituição via negociação até 03.09.2013 a jornada de trabalho do reclamante se iniciava, em coletiva; (2) limite máximo de dez horas diárias de trabalho; e (3) média, às 11/12h, e, a partir do dia 04.09.2013, com início às 07h. compensação de horas extras no período máximo de um ano (art. Todavia, quanto à anotação do término da jornada de trabalho, há 59, §2º, da CLT). In casunão restando observados todos os impropriedades no controle de jornada que não foram pressupostos, deve ser declarada a sua ineficácia. satisfatoriamente justificados pela Reclamada. A partir do mês de Assim, considerando os registros uniformes e sistematicamente 14.10.2014, tornaram-se constantes as marcações com registro manipulados pela reclamada, a partir de 15.10.2014, estes "são "britânico" acompanhadas de um asterisco (*) e a observação inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, "batida ajustada pelo empregador" (pág. 138, ordem crescente e relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, ss.). A primeira testemunha indicada pelo réu havia afirmado que prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir" (item "os motoristas batem o ponto digital, cuja equipamento está situado III da Súmula nº 338 do C. TST), sendo imprestáveis como prova, na entrada do galpão; que enquanto é feito o carregamento dos prevalecendo a jornada informada na exordial (de segunda a sexta caminhões, o setor de expedição continua funcionando, o que das 07h às 19h, com 01h de intervalo, e aos sábados, das 07h às possibilita que os motoristas consigam bater o ponto após às 17 14h), no período entre 15.10.2014 e 12.08.2015, data da demissão. horas; que é possível o motorista esquecer de bater o ponto de Por todo o exposto, extrai-se a ilação de que era da reclamada o saída, mas no dia seguinte precisa justificar por escrito, inclusive ônus de comprovar nos autos a inexistência da jornada informando o horário, para a pessoa que fica na recepção". Ora, se extraordinária, ou mesmo a sua regular quitação e/ou compensação é possível a marcação do ponto após as 17h, por qual razão haveria em sua totalidade, do qual não se desincumbiu. a necessidade de seu ajuste diário? Inquirida, a testemunha não Indefere-se, entretanto, o pretendido adicional de horas extras de soube informar. 60%, tendo em vista que o reclamante não apresentou o indigitado A segunda testemunha indicada pelo réu afirmou que "trabalha para instrumento de negociação coletiva. a reclamada como analista de RH desde julho de 2013; que a Via de consequência, impõe-se a condenação da reclamada ao depoente trabalha até as 17h30 horas, sendo que na sexta feira pagamento de 18 horas extras semanais, com adicional de 50%, no trabalha até as 17h, sem trabalho aos sábados; que o setor de RH é período entre 15.10.2014 e 12.08.2015. Em face da habitualidade responsável pelo tratamento do controle do ponto, referente as da jornada extraordinária, a qual perdurou por todo o contrato de justificativas dos motoristas em relação as ausências de registros de trabalho, defere-se, ainda, os reflexos das horas extras em: aviso ponto, sendo que nessas ocasiões devem apresentar justificativa prévio de 36 dias, férias + 1/3, décimo terceiro salário, RSR e FGTS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 110 + 40%. homologatório, segundo o disposto no art. 276, caput, do Decreto Em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem n.º 3.048/99; d) a inaplicabilidade das contribuições de terceiros causa (art. 884/CC), determina-se a dedução dos valores ("Sistema S") sobre a dívida previdenciária, pois, embora sejam comprovadamente pagos sob idêntico título e constantes do TRCT compulsórias por força de lei, não são tributos e nem se destinam e contracheques. aos cofres públicos, traduzindo-se em receita das entidades IV. Da multa rescisória prevista no art. 477, §8º da CLT: O privadas e, e) a incidência de juros de mora no percentual de 1% pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido (ou índice maior que vier a substituí-lo), a contar da data do pelo art. 477, da CLT, é o bastante para elidir a multa ali imposta ajuizamento da ação, sobre o valor monetariamente corrigido, (§8º). Ademais, é de se ter em mente que a multa em comento é incidindo a correção monetária no mês subsequente ao da sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas ali prestação de serviços. elencadas no prazo legal, e não para aquelas cujo direito restou Determina-se que a Secretaria dê cumprimento à providência conhecido através de decisão judicial. É indevida, portanto, a multa. saneadora determinada, qual seja, a retificação do polo passivo V. Da litigância de má fé: Inobservou-se nos autos a litigância de da presente ação. má-fé prevista no art. 17 da lei adjetiva civil, não caracterizada Custas pela reclamada no importe de R$ 319,22, calculadas sobre quando a parte exercita um direito que a lei lhe assegura, R$ 15.960,88, valor da condenação, para os efeitos legais. defendendo seus interesses pelas vias processuais próprias. A Observe-se quanto ao recolhimento de índole tributária o disposto própria Lex Fundamentalis assegura que a lei não excluirá da na Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003. apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça do direito (art. 5º, Impõe-se à reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das inciso XXXV). Ademais, não se confundem exercício de direito e contribuições previdenciárias, no valor de R$ 2.672,57, não se litigância de má-fé, posto que encerram idéias diametralmente eximindo o reclamante quanto ao ônus pelo pagamento de sua opostas. quota-parte (R$ 737,26), nos termos da Orientação Jurisprudencial VI. Da gratuidade da justiça: Defere-se o benefício em prol do n.º 363, da SDI-1, do C. TST, a ser comprovado nos autos após o reclamante obreiro, nos termos da Lei n.º 7.115/70 c/c Lei n.º regular trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução, 7.510/86, e art. 790, §3º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 10.537/02. na forma do §3º do art. 114 da CF/88, introduzido pela Emenda Isto Posto, Constitucional n.º 20/98. Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a Nos termos do art. 523, §1º do Novo Código de Processo Civil, de integrar os termos desta decisão, julgar PARCIALMENTE aplicação supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista combinado com o art. 832, § 1º da CLT, fica desde já ciente a proposta por Júlio César Damásio de Oliveira (a quem se defere o reclamada que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida na benefício da justiça gratuita por atender os requisitos legais, na presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados a forma do art. 790, §3º, da CLT) contra A Maré Mansa Comércio de partir do trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa Móveis e Eletrodomésticos Ltda. para condenar esta a pagar-lhe, de 10% sobre o crédito da parte autora, independentemente de no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta citação por meio de mandado judicial, após o que, inerte, serão decisão, o valor de R$ 13.288,31, correspondente aos seguintes adotados pelo Juízo os respectivos atos de constrição e títulos: 1) reflexos de gratificação sobre: aviso prévio de 36 dias; 13º expropriação, nos termos do Provimento 01/2011-TRT/CR 21ª salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40% e, 2) 18 horas extras Região. semanais, com adicional de 50%, no período entre 15.10.2014 e Notifiquem-se as partes. 12.08.2015, com reflexos em: aviso prévio de 36 dias, férias + 1/3, Natal (RN), 29 de setembro de 2016. décimo terceiro salário, RSR e FGTS + 40%, tudo segundo planilha de cálculos em anexo, e que é parte integrante desta decisão para Dilner Nogueira Santos todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: a) a Juiz do Trabalho jornada de trabalho arbitrada na fundamentação supra; b) a dedução dos respectivos valores já pagos a título de horas extras; c) no tocante à apuração do montante previdenciário, a não incidência de multa e juros de mora em relação ao período anterior à liquidação, pois o fato gerador outro não é senão o próprio ato Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Intimação Processo Nº RTOrd-0001071-53.2016.5.21.0006 AUTOR FRANCISCO MATIAS DA SILVA NETO ADVOGADO DALETE SALVIANO DA SILVA(OAB: 13299/RN) ADVOGADO VALERIA ALICE DA SILVA(OAB: 12496/RN) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA VITOR CHAGAS PACHECO(OAB: 10981/RN) ADVOGADO 111 ALBA HELENA BEZERRA DE MELO Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO MATIAS DA SILVA NETO - REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Sentença Processo Nº RTSum-0001130-41.2016.5.21.0006 AUTOR ALLYSON ROGERIO DE MEDEIROS ADVOGADO ALCIONE SOARES DA COSTA(OAB: 11590/RN) RÉU STOCK INDUSTRIALIZACAO DE METAIS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): 6ª Vara do Trabalho de Natal - ALLYSON ROGERIO DE MEDEIROS Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 Telefone: (84) 40063000 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Email: [email protected] JUSTIÇA DO TRABALHO DESTINATÁRIO: FRANCISCO MATIAS DA SILVA NETO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA Processo nº 0001130-41.2016.5.21.0006 AUTOR: ALLYSON ROGERIO DE MEDEIROS RÉU: STOCK INDUSTRIALIZACAO DE METAIS LTDA - ME SENTENÇA Processo: 0001071-53.2016.5.21.0006 Vistos, etc. Reclamante: FRANCISCO MATIAS DA SILVA NETO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, da CLT. O polo vindicante, ao interpor a presente ação,deixou de atender os Reclamado: REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA requisitos fixados no artigo 852-B, da CLT, especificamente no tocante ao inciso I, tendo em vista que a ação se encontra Audiência única: 15/02/2017 10:05. submetida ao rito sumaríssimo, e a reclamada se encontra em local incerto. Urge registrar que entendo que não pode haver alteração VIA DEJT posterior do endereço da demandada informado na peça de ingresso. Assim, a ação não atende a exigência do artigo 852-B, inciso II, NOTIFICAÇÃO PJe-JT pelo que aplicável à espécie o parágrafo primeiro deste mesmo artigo, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, devendo o Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se acerca da documentação apresentada pelo INSS, documento Id 848938c , sob pena de preclusão. feito ser arquivado. Custas pelo autor, dispensadas, face ao pleito de Justiça Gratuita que ora se defere, pois atendidos os requisitos legais. Retire-se o processo da pauta. Notifique-se a parte autora. Natal, 29 de setembro de 2016. NATAL, 29 de Setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 112 DILNER NOGUEIRA SANTOS Considerando que há interesse da parte executada em firmar JUIZ DO TRABALHO acordo para por fim ao litígio, determino a imediata suspensão dos atos de execução praticados e, ato contínuo, o aprazamento de audiência de conciliação no CEJUSC, sem Despacho Processo Nº ConPag-0001144-93.2014.5.21.0006 CONSIGNANTE EXPRESSO DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA ADVOGADO FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA(OAB: 12555-B/RN) CONSIGNATÁRIO JECKSON FELIPE DE ARAUJO ADVOGADO ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR(OAB: 3441/RN) ADVOGADO CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES(OAB: 3402/RN) prejuízo de as partes comparecerem à Secretaria deste Juízo a qualquer momento para formalizarem termo de acordo. Caso não haja conciliação, façam-me os autos conclusos para fins de apreciação da nulidade requerida e da sua amplitude em caso de reconhecimento, ocasião em que deverá ser observada a aba "Acesso de Terceiros" aos autos em epígrafe (em detalhes do processo). Natal, 28/09/2016. Intimado(s)/Citado(s): - EXPRESSO DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA - JECKSON FELIPE DE ARAUJO DILNER NOGUEIRA SANTOS JUIZ DO TRABALHO Despacho PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Processo nº 0001144-93.2014.5.21.0006 Autor: EXPRESSO DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA, CNPJ: 11.155.780/0001-65 Processo Nº RTSum-0001350-73.2015.5.21.0006 AUTOR JEFFERSON ALEXANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO FABIO DE MEDEIROS LIMA(OAB: 13312/RN) ADVOGADO MARCO TULIO MEDEIROS SILVA JUNIOR(OAB: 10088/RN) ADVOGADO ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA(OAB: 10222/RN) RÉU NORDE-LAB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO CARLSON GERALDO CORREIA GOMES(OAB: 2405/RN) Intimado(s)/Citado(s): Réu: JECKSON FELIPE DE ARAUJO, CPF: 011.242.044-31 - JEFFERSON ALEXANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO - NORDE-LAB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc. A parte executada apresentou petição suscitando a nulidade de PODER JUDICIÁRIO FEDERAL todos os atos processuais posteriores à petição ID 2108d89, na JUSTIÇA DO TRABALHO qual foi apresentado substabelecimento sem reserva de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO poderes em favor do advogado FÁBIO LUIZ MONTE DE 6ª Vara do Trabalho de Natal HOLLANDA (OAB;RN 12.555-B). Nessa esteira, a reclamada Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - alega que as intimações após essa petição não observaram o CEP: 59063-400 nome do novo causídico da reclamada, o que lhe acarretou prejuízo processual. Requer também o aprazamento de TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] audiência de conciliação para tentativa de acordo. De fato, analisando os autos, observa-se que o PROCESSO: 0001350-73.2015.5.21.0006 substabelecimento mencionado pela parte reclamada não foi CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) observado pela Secretaria deste Juízo, de forma que as intimações realizadas após a petição ID 2108d89 não ocorreram AUTOR: JEFFERSON ALEXANDRO RIBEIRO DO NASCIMENTO em nome do novo advogado da reclamada, qual seja, FÁBIO RÉU: NORDE-LAB COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB:RN 12.555-B). Dessa forma, determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação visando sanar tal equívoco. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 113 NATAL, 29 de Setembro de 2016. DESPACHO ILKA GALVAO FERNANDES Despacho Vistos, etc. Defiro o pedido de audiência conciliatória formulado pela parte reclamada. Encaminhe-se ao CEJUSC NATAL. Processo Nº RTOrd-0170600-12.2012.5.21.0006 AUTOR CHARLINE MARTORANO DA COSTA ADVOGADO HIGIA MARA BARROS EUSTAQUIO(OAB: 9135/RN) RÉU DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RÉU JAGUARI LTDA - EPP NATAL, 28 de setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): DILNER NOGUEIRA SANTOS - CHARLINE MARTORANO DA COSTA JUIZ DO TRABALHO Intimação Processo Nº RTOrd-0104600-93.2013.5.21.0006 AUTOR MARISA MARIA DA SILVA ADVOGADO LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR(OAB: 5360/RN) ADVOGADO ELIEL LUIZ TAVARES(OAB: 9267/RN) RÉU NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL-NDS ADVOGADO MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA(OAB: 9257/RN) ADVOGADO JOSE WILSON DE ASSIS(OAB: 9992/RN) RÉU NATAL PREFEITURA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Processo nº 0170600-12.2012.5.21.0006 Autor: CHARLINE MARTORANO DA COSTA, CPF: 054.338.46407 Intimado(s)/Citado(s): - NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL-NDS Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, CNPJ: 08.285.769/0001-05, JAGUARI LTDA - EPP, CNPJ: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 35.519.164/0001-04 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO DESPACHO 6ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - Vistos, etc. CEP: 59063-400 Em consulta aos extratos dos depósitos judiciais vinculados ao Telefone: (84) 40063000 presente processo, constatei que a parcela depositada em Email: [email protected] 10/03/2016, conta judicial 04921758-7, ainda não foi levantada, DESTINATÁRIO: NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL- devendo esses valores serem utilizados para quitação da NDS previdência e das custas processuais, com a liberação do saldo do levantamento em favor da parte autora. Dessa forma, ATRIBUO FORÇA DE ALVARÁ AO PRESENTE Processo: 0104600-93.2013.5.21.0006 DESPACHO para autorizar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a Reclamante: MARISA MARIA DA SILVA levantar a quantia de R$ 1.528,18, mais correções legais, nº Reclamado: NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL-NDS e 04921758-7, e liberá-la conforme o rateio abaixo descrito, outros acrescendo aos valores indicados as correções legais: VIA DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica Vossa Senhoria intimada INTIMADO ACERCA DE BLOQUEIO BACENJUD. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 BENEFICIÁRIO Valor 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Recolher Contribuição R$1.131,54 114 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Previdenciária, código 1708, AUTOR: VALDENIRA PEREIRA DA CRUZ RÉU: M. R. CARLOS DO AMARAL CAVALCANTI - ME e outros Recolher Custas Processuais R$ 102,13 GRU............................................ NOTIFICAÇÃO PJe-JT Liberar em favor de Saldo do levantamento CHARLINE MARTORANO DA DESTINATÁRIO:CID COSTA DA SILVA Fica V. Sª. notificado(a) para tomar conhecimento que a CTPS da Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para dar parte autora encontra-se depositada na Secretaria dessa Unidade processamento ao presente alvará. para registro, conforme determinação em sentença de mérito. Pagamentos já registrados. Inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. NATAL, 29 de Setembro de 2016. Natal, 28/09/2016. FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO NETO Notificação DILNER NOGUEIRA SANTOS JUIZ DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0000601-16.2016.5.21.0008 AUTOR JOSE FABIO BARRETO ADVOGADO SIMONE LEITE DANTAS(OAB: 3261/RN) RÉU GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO RENATA FERREIRA DE CARVALHO PLAUTO(OAB: 9631/RN) Intimado(s)/Citado(s): 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação Notificação Processo Nº RTSum-0000600-34.2016.5.21.0007 AUTOR VALDENIRA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO VIVIANE DE LIMA BEZERRA(OAB: 8903/RN) ADVOGADO CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES(OAB: 11764/RN) RÉU M. R. CARLOS DO AMARAL CAVALCANTI - ME ADVOGADO CID COSTA DA SILVA(OAB: 2503/RN) RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS - JOSE FABIO BARRETO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - M. R. CARLOS DO AMARAL CAVALCANTI - ME PROCESSO: 0000601-16.2016.5.21.0008 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO AUTOR: JOSE FABIO BARRETO RÉU: GUARARAPES CONFECCOES S/A 7ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - NOTIFICAÇÃO PJe-JT CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] DESTINATÁRIO:SIMONE LEITE DANTAS PROCESSO: 0000600-34.2016.5.21.0007 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 115 VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para comparecer(em) à audiência NOTIFICAÇÃO INICIAL PJe-JT que se realizará no dia 02/03/2017 10:00 horas, na sala de Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer, PESSOALMENTE, ou audiências da 7ª Vara do Trabalho de Natal, endereço no se fazer representar por PREPOSTO HABILITADO, cabeçalho. independentemente da presença de ADVOGADO, à audiência, a ser realizada em 02/03/2017 10:00 horas, na SALA DE A audiência será de instrução, com colheita de todas as AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho, localizada no endereço provas, de todos os litigantes, ficando cientes os adversos da acima descrito. O NÃO COMPARECIMENTO de Vossa Senhoria possibilidade da aplicação da preclusão em relação às provas ou de seu Preposto, no dia e horário acima aprazados, ensejará documental e testemunhal e da pena de confissão em relação aos a aplicação processual de REVELIA E CONFISSÃO FICTA depoimentos pessoais. (artigos 843 e 844 da CLT). A parte poderá arrolar até 3(três) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. Deverá Vossa Senhoria apresentar defesa, acompanhada dos documentos que as instruem, de forma eletrônica, por meio do O(s) patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), até o horário designado para a aludida audiência. designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s). Caso Vossa Senhoria não tenha apresentado a defesa via PJe, poderá apresentá-la oralmente em audiência, no tempo NATAL, 29 de Setembro de 2016. FRANCISCO BORGES DE ARAUJO NETO Notificação Processo Nº RTOrd-0000601-16.2016.5.21.0008 AUTOR JOSE FABIO BARRETO ADVOGADO SIMONE LEITE DANTAS(OAB: 3261/RN) RÉU GUARARAPES CONFECCOES S/A ADVOGADO RENATA FERREIRA DE CARVALHO PLAUTO(OAB: 9631/RN) previsto na legislação vigente. Deve ser ressaltado o constante no Art 11. do ATO 634 de 30/09/2013: Os documentos deverão ser juntados pelas partes em arquivos não superiores a 1,5 megabytes, ordenados de forma lógica e cronológica, agrupando-se os de mesma natureza. § 1º Os documentos deverão ser digitalizados verticalmente, Intimado(s)/Citado(s): - GUARARAPES CONFECCOES S/A de modo que a leitura possa ser iniciada pela sua parte superior, ressalvados os documentos originalmente produzidos em modo paisagem. § 2º Os anexos deverão ser identificados pelo tipo de documento, conforme relação já cadastrada no Sistema e disponibilizada na caixa de combinação tipo de documento, Poder Judiciário Federal Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região 7ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE NATAL-RN devendo ainda as partes promoverem a correta descrição do conteúdo respectivo no campo de texto livre Descrição e, quando agrupados, aos períodos a que se referem. Av. Cap. Mor Gouveia 1738, Lagoa Nova, Natal-RN. CEP 59.063901. Tel. (084) 4006-3300 DESTINATÁRIO: GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. A/C DRA. RENATA FERREIRA DE CARVALHO PLAUTO § 3º Independentemente de conclusão ao Magistrado, a Secretaria da Vara ou Gabinete de Desembargador procederá à intimação da parte para, no prazo de 10 dias, promover a regularização da juntada dos documentos, apresentados de Processo: 0000601-16.2016.5.21.0008 Reclamante: JOSE FABIO BARRETO Reclamado: Audiência única: 02/03/2017 10:00 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 forma desordenada ou em desacordo com o disposto neste artigo, sob pena de ser inibida a visualização. Constará da notificação o "ID", código identificador de tais documentos. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 116 Trabalho e abrangendo todo o período laboral alegado: Perfil § 4º É vedada a juntada de documentos desacompanhados de Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, § 4º, da Lei n. petição ou, quando apresentados diretamente pela parte, da 8.213 de 24.7.1991, e art. 404, VI, da Instrução Normativa IN-DC- respectiva certidão. INSS n. 100/2003); Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (art. 22 da Lei n. 8.213/91); Atestados de Saúde Ocupacional Vossa Senhoria/Vosso Advogado fica informado de que poderá (item 7.4.1 da NR-07: PCMSO); Ficha de Investigação e Análise habilitar-se digitalmente no processo a fim de ter acesso a de Acidente de Trabalho (item 4.12, h, da NR-04: SESMT, e item todas as peças, bastando juntar procuração apropriada. 5.16, l, da NR-05: CIPA); Ata da Reunião Extraordinária da CIPA (item 5.16, b, da NR-05: CIPA); Comprovantes de Fornecimento A defesa deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: de EPI (item 6.3 da NR-06: EPI); Laudo Técnico de Condições Cópias do Contrato Social e do Cartão do CNPJ (no caso de Ambientais de Trabalho - LTCAT (§§ 1º, 2º e 3º, do art. 58, da Lei pessoa jurídica) ou do CPF (no caso de pessoa física) e, n. 8.213/91); Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (item conforme o caso, Carta de Preposição e Instrumento 17.1.2 da NR-17: Ergonomia); Programa de Controle Médico de Procuratório com a devida qualificação do representante legal Saúde Ocupacional (item 7.1.1 da NR-07: PCMSO); Programa de da empresa. Prevenção de Riscos Ambientais (item 9.1.1 da NR-09: PPRA) ou PCMAT (item 18.3 da NR-18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção); Comprovante de Registro Atualizado do SESMT na DRT (item 4.17 da NR-04: Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), Vossa Senhoria SESMT); e, Atas de Eleição e de Instalação e Posse dos deverá apresentar, igualmente, TODAS AS PROVAS que deseje Membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. produzir, inclusive TESTEMUNHAIS até 03 (TRÊS), no caso de rito ordinário, e até 02 (DUAS), tratando-se de rito sumaríssimo, A petição inicial e os demais documentos anexados encontram as quais deverão portar documentos de identidade e vestes -se disponíveis para consulta a partir do endereço: compatíveis ao decoro da Audiência. http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument As PROVAS DOCUMENTAIS: Ficha de Registro de Empregado; o/listView.seam Controles de Frequência (Cartões de Ponto ou Folhas de Ponto); Comprovantes de Pagamento Salarial e de Podendo ser visualizados com a utilização dos Recolhimentos do FGTS; Termo de Rescisão do Contrato de correspondentes códigos de acesso a seguir, que deverão ser Trabalho e as Guias do Seguro-Desemprego, dentre outras, digitados no campo “número do documento”. devem ser digitalizadas e juntadas ao processo eletrônico a partir dos originais ou de cópias autenticadas, ressaltando-se que, nos termos do §3º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, “os Documentos associados ao processo originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o Título Tipo Ata da Audiência Ata da Audiência Chave de acesso** final do prazo para interposição de ação rescisória”. 16091911092310700 Se constar da Reclamação Trabalhista pleitos relativos à 000004620252 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (Adicionais de Insalubridade ou de Periculosidade, Indenização Acidentária doc15 FICHA Contracheque / 16091518143160700 FINANCEIRA Hollerith 000004606534 deverá a Empresa-Reclamada digitalizar, juntamente com sua doc14 CCT 2011- Convenção Coletiva 16091518142258500 Defesa, dentre outros, e, conforme o caso, os seguintes 2012 de Trabalho por Danos Morais ou Materiais, Reintegração no Emprego de Gestante, de Trabalhador Acidentado ou de Membro da CIPA), documentos legais atinentes ao Reclamante ou ao seu Local de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 000004606532 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 doc13 CCT 2010- Convenção Coletiva 16091518142071400 117 Habilitação em 16091518101177800 Manifestação 2011 de Trabalho 000004606531 doc12 CCT 2009- Convenção Coletiva 16091518141553100 processo 000004606498 CONSULTAS DE 16091416230685000 Documento Diverso 2010 de Trabalho doc11 Acordo do 000004606529 PROCESSOS 16091518140704100 SENTENÇA DE Documento Diverso Ponto II doc10 Acordo do 000004606527 ARQUIVAMENTO. 16091518140426500 PETIÇÃO DE 000004606525 doc9 REGISTRO DE Controle de 16091518140161400 000004595797 16060209564441600 Notificação 000004606524 000003890965 16091518135039700 Prova Emprestada prova emprestada - 16050316291880200 PET.INICIAL 05 Documento Diverso 000004606523 doc7 Documentos 000003688503 16091518134868000 Documento Diverso Comprobatórios da 16050316285320000 PET.INICIAL 04 Documento Diverso 000004606522 doc6 Decisões 000003688498 16091518134257700 Prova Emprestada Diversas 16050316283483400 PET.INICIAL 03 Documento Diverso 000004606520 doc5 Atas - 000003688495 16091518133509100 Prova Emprestada Intrajornada Após Termo de 16050316280433100 Homologação de 000003688489 PET.INICIAL 02 000004606519 doc4 TERMO DE 16091518132887700 Documento Diverso AUTORIZAÇÃO 16050316273342400 PET.INICIAL 01 Documento Diverso 000004606518 Termo de 000003688479 16091518132723100 doc3 TRCT Termo de 16050316270781900 Homologação de 000003688468 termo de rescisão Homologação de doc2 Preposição e 000004606516 16091518132650700 ctps e contra Documento Diverso Atos Constitutivos doc1 Procuração 16091416214838500 JUNTADA Notificação doc8 Sentença 000004595808 Manifestação Ponto I Frequencia 16091416223409700 Documento Diverso Documento Diverso PONTO 000004595815 000004606515 cheques 16091518132608100 Docs pessoais e Procuração 000003688461 16050316261437800 Documento Diverso 000004606514 Contestação - 16050316265033600 CTPS comprov de res 000003688445 16091518132072800 Documento Diverso Guararapes x Jose 16050316241295200 Petição Inicial Petição Inicial 000004606511 000003688423 16091518122284200 Petição em PDF Petição em PDF 000004606507 NATAL, 29 de Setembro de 2016. 16091518105157900 PROCURAÇÃO Procuração 000004606499 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Notificação Processo Nº RTSum-0001341-74.2016.5.21.0007 AUTOR JOAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO LINDAIARA ANSELMO DE MELO(OAB: 12274/RN) RÉU ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME 118 necessidade de seu(s) comparecimento(s). O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FOR INDEFERIDO. NATAL, 29 de Setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - JOAO CARLOS DA SILVA FRANCISCO BORGES DE ARAUJO NETO Notificação PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - Processo Nº RTOrd-0001351-89.2014.5.21.0007 AUTOR JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE(OAB: 2605/RN) RÉU DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO(OAB: 7337/CE) CEP: 59063-400 Intimado(s)/Citado(s): - JOSE PEREIRA DA SILVA TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PROCESSO: 0001341-74.2016.5.21.0007 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Natal AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA RÉU: ZION TECNOLOGIA E VENDAS LTDA - ME Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-900 NOTIFICAÇÃO PJe-JT PROCESSO: 0001351-89.2014.5.21.0007 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DESTINATÁRIO:LINDAIARA ANSELMO DE MELO AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA RÉU: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para comparecer(em) à audiência que se realizará no dia 01/02/2017 08:30 horas, na sala de NOTIFICAÇÃO PJe-JT audiências da 7ª Vara do Trabalho de Natal, endereço no cabeçalho. DESTINATÁRIO:EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE A audiência será de instrução, com colheita de todas as Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência de que foi expedido provas, de todos os litigantes, ficando cientes os adversos da alvará judicial ID 424b0ec à disposição da parte autora, que deverá possibilidade da aplicação da preclusão em relação às provas anexar cópia do depósito recursal ID ee14dbe. documental e testemunhal e da pena de confissão em relação aos depoimentos pessoais. NATAL, 29 de Setembro de 2016. A parte poderá arrolar até 2(duas) testemunhas, as quais deverão estar portando documento com foto. FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO NETO Notificação O(s) patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Processo Nº RTOrd-0001365-05.2016.5.21.0007 AUTOR ERIVONALDO TAVARES DA SILVA ADVOGADO KAROLYNE BASTOS VERAS(OAB: 4298/RN) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADOMILTON ALVES DOS SANTOS(OAB: 11506/RN) MARIA ELZA DE ARAUJO CAMARA EIRELI - EPP MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO - ACOUGUE RÉU RÉU 119 responsabilidade civil objetiva da reclamada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado Intimado(s)/Citado(s): subsidiariamente ao Processo do Trabalho, traz a possibilidade do - ERIVONALDO TAVARES DA SILVA Juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Compulsando os autos, observa-se que a reclamação trabalhista é feita contra duas empresas: MANOEL PASSOS CAMARA NETO AÇOUGUE (Carnes e Cortes) e MARIA ELZA DE ARAÚJO CÂMARA EIRELI - EPP (Senhores da Carne). Alega o autor a TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Natal demissão sem justa causa pela última reclamada. Não há registro de nenhum dos contratos. Consta recibo de entrega de CTPS para anotação (ID n. 9080e46) e poucos contracheques em relação ao primeiro reclamado (ID n. f276670). Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 A narrativa da inicial remete a existência de possível acidente de trabalho, e os documentos colacionados informam que o reclamante está em benefício previdenciário desde 19.10.2012. O pedido versa sobre o reconhecimento de acidente. TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] É considerado acidente de trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos PROCESSO: 0001365-05.2016.5.21.0007 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." Não obstante os documentos trazidos a cotejo indiquem a AUTOR: ERIVONALDO TAVARES DA SILVA RÉU: MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO - ACOUGUE e outros existência de uma situação que causou a incapacidade laborativa do reclamante, a qual vem sendo sistematicamente prorrogada pelo INSS, porém, não há prova de que se deu em razão de acidente de trabalho, inexistindo o CAT para atestar tal ocorrência. Diante da ausência de documentos específicos que atestem a condição de segurado, não há como este Juízo, em sede de tutela antecipada e sem a oitiva das partes reclamadas, reconhecer o reclamante na qualidade de acidentado, tampouco adiantar o pagamento indenizatório, sendo essa uma questão de análise de DECISÃO fundo do processo. Indiscutivelmente, verifico que é necessária a instrução probatória a fim de se examinar todos os elementos narrados na exordial, inclusive no que tange ao contrato de trabalho, considerando que duas são as empresas integrantes do pólo passivo sem uma Vistos, etc. Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela de Urgência apresentado pela parte autora nos autos do processo supra mencionado, para reconhecimento do acidente de trabalho e a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 informação que explique a razão da pluralidade. ISTO POSTO, não se vislumbrando nos autos provas que robusteçam o convencimento do Juízo, há de ser INDEFERIDO, 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 120 RÉU C3 ENGENHARIA LTDA - EPP neste momento processual, o pedido de tutela de urgência, ante a inexistência dos pressupostos legais ao seu deferimento. Registro que o entendimento ora esposado poderá ser modificado, Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ROBERTO DA SILVA caso se revelem, no decorrer da instrução probatória, elementos contrários à fundamentação ora adotada. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intime-se o reclamante desta decisão. JUSTIÇA DO TRABALHO Expeça-se notificação inicial a reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Aguarde-se audiência. 7ª Vara do Trabalho de Natal NATAL, 26 de Setembro de 2016. PROCESSO: 0001490-35.2014.5.21.0009 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125). CERTIDÃO PJe-JT ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA JUIZ DO TRABALHO Certifico para os devidos fins, que noutras reclamatórias que Notificação tramitam nessa Unidade, todas as ferramentas foram utilizadas em Processo Nº RTOrd-0001398-89.2016.5.21.0008 AUTOR JOSE CATARINA DO NASCIMENTO ADVOGADO JEAN CARLOS VARELA AQUINO(OAB: 4676/RN) RÉU COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE desfavor da parte Ré Pessoa Jurídica e sócios; porém, as mesmas restaram infrutíferas. Natal - RN, 28/09/2016. FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO NETO Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO PJe-JT - JOSE CATARINA DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - Ante os termos da certidão supra, intime-se a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da presente execução, sob pena de arquivamento provisório, com posterior aplicação da prescrição intercorrente. Natal - RN, 28/09/2016. CEP: 59063-400 DR. ALEXANDRE ÉRICO ALVES DA SILVA Telefone: (84) 40063000 JUIZ DO TRABALHO TITULAR Email: [email protected] 4400-12 PROCESSO: 0001398-89.2016.5.21.0008 4400-12.2012.5.21.0007 (RTOrd)-JOÃO BATISTA GALVÃO VARELA (ADV.Marcos Vinicio Santiago de Oliveira) (ADV. Marcos NOTIFICAÇÃO INICIAL Vinicio Santiago de Oliveira) X Coteminas - Cia de Tecidos Norte de Minas (ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de Almondes) - DESTINATÁRIO: JOSE CATARINA DO NASCIMENTO Ciência do despacho de folhas 184. DESPACHO Vistos, etc. Intime Fica Vossa Senhoria notificada para finalidade a seguir: comparecer -se a reclamada para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o à audiência inicial designada para o dia 06/02/2017 às 9:40 horas. bloqueio judicial na conta corrente de sua titularidade (fls. 183). NATAL, 29 de Setembro de 2016. Sem manifestação, pague-se o crédito do exeqüente, Após, não havendo mais pendências arquive-se os autos. Natal, 28/09/2016. DR. ALEXANDRE ÉRICO ALVES DA SILVA - JUIZ DO Notificação Processo Nº RTSum-0001490-35.2014.5.21.0009 AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES(OAB: 3402/RN) ADVOGADO ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR(OAB: 3441/RN) TRABALHO 34300-74 34300-74.2011.5.21.0007 (RTOrd)-Carla Jéssica Oliveira Castro Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 (ADV.Múcio Roberto de Medeiros Câmara) (ADV. Múcio Roberto de Medeiros Câmara) X T. A. S. Comercio e Indústria de Confecções Ltda (ADV./PROCURADOR ) X V. A. S. Comércio e Indústria de Confecções Ltda - Apresentar as contra razões ao recurso, no prazo legal. 57100-28 121 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Edital Processo Nº RTSum-0000416-46.2014.5.21.0008 AUTOR THALITA STEPHANIA FREIRE CACHO ADVOGADO OSVALDO FERNANDES JUNIOR(OAB: 10510/RN) RÉU INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA Intimado(s)/Citado(s): - INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA 57100-28.2013.5.21.0007 (RTOrd)-ROSICLEIDE MANÇO DO NASCIMENTO (ADV.Tereza Amelia Costa Medeiros de Oliveira) (ADV. Tereza Amelia Costa Medeiros de Oliveira) X Atendimento EDITAL PJe-JT Filantrópico Integrado à Medicina-AFIM (ADV./PROCURADOR ) X PROCESSO: 0000416-46.2014.5.21.0008 MUNICÍPIO DE NATAL (ADV./PROCURADOR Cristina Wanderley Fernandes) - Fica o autor notificado a fim de comparecer à Secretaria em 05 dias, acompanhado de advogado, para receber crédito. Por ordem da Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, JUÍZA DO TRABALHO da 8ª Vara do Trabalho de Natal, localizada na cidade de NATAL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de 135500-74 135500-74.2013.5.21.0001 (CProt)-Funcef - Fundação dos Economiários Federais (ADV.Bruna Elizabeth Fernandes de Negreiros) (ADV. Bruna Elizabeth Fernandes de Negreiros) X Carmem Célia Carvalho Area Leão (ADV./PROCURADOR Benedito Oderley Rezende Santiago) - Ciência do despacho de folhas 58. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o bloqueio judicial na conta corrente de sua titularidade (fls. 54). Sem manifestação, recolham-se as custas. Após, não havendo mais pedências arquive-se os autos. Natal, 29/09/2016. DR. ALEXANDRE ÉRICO ALVES DA SILVA -JUIZ DO TRABALHO vinte (20) dias, a partir da publicação no DEJT, extraída do processo nº 0000416-46.2014.5.21.0008, entre partes, THALITA STEPHANIA FREIRE CACHO e INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA, autora e réu, respectivamente, fica NOTIFICADO o réu, INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA., atualmente em local incerto e não sabido para tomar ciência da decisão (ID 8df8a0c) proferida neste processo, que convolou em penhora o valor bloqueado, cujo referido teor é: "Vistos, etc. Convolo em penhora o valor bloqueado. Considerando que o bloqueio foi apenas parcial, inclua-se a executada no rol do BNDT. Cite-se a reclamada para pagamento/complementação do valor integral da dívida, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, intimando-a na mesma oportunidade acerca da penhora parcial realizada em sua conta bancária para, querendo, requerer o que entender pertinente, 153100-61 153100-61.2011.5.21.0007 (RTOrd)-Franklin Silva Valentim (ADV.Elisama Araújo Cunha Pinheiro) (ADV. Elisama Araújo Cunha Pinheiro) X Instituto de Tecnologia Capacitação e Integração Social -ITCI (ADV./PROCURADOR Andre Vinicius Guimarães de Carvalho) X MUNICÍPIO DE NATAL (ADV./PROCURADOR Cristina Wanderley Fernandes) - Fica o autor notificado a fim de comparecer à Secretaria em 05 dias, acompanhado de advogado, para receber crédito. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 no prazo legal. Em caso de inércia do executado, libere-se ao exequente o valor penhorado. Em seguida, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, utilizando-se as ferramentas necessárias para a realização do débito. Cumpra-se." Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário, digitei o presente edital. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado o presente EDITAL, ora publicado no DEJT. Natal, 29 de Setembro de 2016. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 122 Notificação Processo Nº RTOrd-0000657-49.2016.5.21.0008 AUTOR DIEGO CELSO DE OLIVEIRA FRANCO ADVOGADO JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR(OAB: 7604/RN) RÉU LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI ME ADVOGADO AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ(OAB: 4513/RN) RÉU ROBERT DIOGERS LOPES LEANDRO RÉU MARCOS FREDSON SOARES FERNANDES Intimado(s)/Citado(s): Notificação Despacho Processo Nº RTSum-0000634-40.2015.5.21.0008 AUTOR THALLYCIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO TALES ROCHA BARBALHO(OAB: 4020/RN) RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO MILTON LYRA NETO(OAB: 35600/PE) - DIEGO CELSO DE OLIVEIRA FRANCO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - Intimado(s)/Citado(s): CEP: 59063-400 - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO PROCESSO: 0000657-49.2016.5.21.0008 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 8ª Vara do Trabalho de Natal AUTOR: DIEGO CELSO DE OLIVEIRA FRANCO PROCESSO: 0000634-40.2015.5.21.0008 RÉU: LM ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - ME e outros (2) AUTOR: THALLYCIA DE FATIMA DA SILVA RÉU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado, 2. Atribuo ao presente despacho força jurídica de alvará judicial, pelo que determina que a CAIXA, Ag. 2230, libere em favor do reclamado, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO ADVOGADO DA PARTE: JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR NORDESTE LTDA - CNPJ: 13.004.510/0001-89, por meio de seu representante legal, o valor de R$ 8.183,06, MAIS CORREÇÕES LEGAIS, referente ao depósito recursal (fl. anexa). 3. Após, inexistindo pendências, arquive-se definitivamente. NATAL, 22 de Setembro de 2016. Fica a parte reclamante notificada, através de seu advogado, para se manifestar sobre a mídia (CD) juntada pela reclamada em audiência, no prazo de 10 dias. NATAL, 29 de Setembro de 2016. NÁGILA NOGUEIRA GOMES JUIZA DO TRABALHO SUBSTITUTA Notificação Processo Nº RTOrd-0001243-23.2015.5.21.0008 AUTOR ANA CLAUDIA DUARTE DE ARAUJO ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR(OAB: 7235/RN) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA KARINA AYACHE PEREIRA REIS(OAB: 9386/RN) RÉU ADVOGADO 123 RÉU A L DA SILVA SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA - ME Intimado(s)/Citado(s): - JOSE WELTON DE PONTES Intimado(s)/Citado(s): 8ª Vara do Trabalho de Natal - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA PROCESSO: 0001348-81.2016.5.21.0002 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR: JOSE WELTON DE PONTES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Natal RÉU: A L DA SILVA SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN ME e outros CEP: 59063-400 Telefone: (84) 40063000 NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT Email: [email protected] ADVOGADO DA PARTE: Processo: 000124323.2015.5.21.0008 JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR Reclamante: ANA CLAUDIA Fica a parte RECLAMANTE NOTIFICADA, através de seu patrono, DUARTE DE ARAUJO para comparecer à audiência reaprazada para o dia 26/01/2017 às Reclamado: SAFE LOCACAO DE 08h20min, mantidas todas as advertências anteriores acerca das MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA e outros provas orais e documentais. NATAL, 29 de Setembro de 2016. DESPACHO Recebo o recurso interposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Notificação Processo Nº RTOrd-0001356-58.2016.5.21.0002 AUTOR CARLOS ALBERTO DE ASSIS ADVOGADO JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR(OAB: 7604/RN) RÉU TEMPEROS TEMPERE Intimado(s)/Citado(s): Após, com ou sem manifestação, remetam-se os - CARLOS ALBERTO DE ASSIS presentes autos ao Egrégio TRT da 21ª Região. 8ª Vara do Trabalho de Natal Natal, 26/09/2016. PROCESSO: 0001356-58.2016.5.21.0002 JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) JUIZ DO TRABALHO AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ASSIS RÉU: TEMPEROS TEMPERE Notificação Processo Nº RTOrd-0001348-81.2016.5.21.0002 AUTOR JOSE WELTON DE PONTES ADVOGADO JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR(OAB: 7604/RN) RÉU ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS LTDA NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT ADVOGADO DA PARTE: JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR Fica a parte RECLAMANTE NOTIFICADA, através de seu patrono, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 para comparecer à audiência aprazada para o dia 26/01/2017 às 08h10min, mantidas todas as advertências anteriores acerca das provas orais e documentais. NATAL, 29 de Setembro de 2016. 124 Processo Nº RTSum-0001395-71.2015.5.21.0008 AUTOR NADYA ANDRIELLY GOMES CARDOSO RÉU JMT SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO HUGO HELINSKI HOLANDA(OAB: 7402/RN) Notificação Processo Nº RTOrd-0001379-54.2014.5.21.0008 AUTOR ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR(OAB: 7235/RN) RÉU EDUARDO AREAS LYRA - ME ADVOGADO ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO(OAB: 11720/RN) Intimado(s)/Citado(s): - JMT SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Natal PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - JUSTIÇA DO TRABALHO CEP: 59063-400 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Telefone: (84) 40063000 8ª Vara do Trabalho de Natal Email: [email protected] Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 PROCESSO: 0001395-71.2015.5.21.0008 DESTINATÁRIO: HUGO HELINSKI HOLANDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] Fica a parte RECLAMADA (Réu), notificada através de seu/sua advogado(a), para comprovar nos autos o recolhimento das PROCESSO: 0001379-54.2014.5.21.0008 Contribuições Previdenciárias no valor de R$101,56 (planilha CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) anexada aos autos), mediante guia GPS, OBJETIVANDO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, no prazo de 10 dias, sob pena AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA VIEIRA de execução. RÉU: EDUARDO AREAS LYRA - ME Dsl - Jo 3:16 http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam Podendo ser visualizados com a utilização dos correspondentes códigos de acesso a seguir, que deverão ser digitados no campo DESPACHO PJe-JT “número do documento”. Documentos associados ao processo Tendo em vista a inércia do reclamado, determino que a Secretaria deste Juízo proceda às devidas anotações na CTPS do reclamante, Título Tipo Chave de acesso** fazendo constar a data de admissão 04.09.2006 e data de saída 30.09.2014, percebendo como última remuneração mensal o valor 0001395-71.2015 16092913163277700 Documento Diverso de R$ 1.000,00, função de ASG. PREV NATAL, 20 de Setembro de 2016. PLANILHA 000004705762 16092913144860200 Certidão PREVIDENCIÁRIA JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR JUIZ DO TRABALHO Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 NATAL, 29 de Setembro de 2016. 000004705751 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 125 TRANSFERÊNCIA. Notificação Processo Nº RTOrd-0001500-48.2015.5.21.0008 AUTOR JOHNATAN FERREIRA SOARES ADVOGADO HUMBERTO DE MEIROZ GRILO NETTO(OAB: 10593/RN) RÉU AUTO CAR ALAN LTDA - ME ADVOGADO HERBERT GODEIRO ARAUJO(OAB: 11544/RN) RÉU GASBRAX DO BRASIL LTDA - ME ADVOGADO FELIPE DE MELO PINHEIRO(OAB: 7845/RN) 130200-47 130200-47.2012.5.21.0008 (RTOrd)-FERNANDO MANOEL DE LIMA (ADV.Fabiano Tabosa de Azevedo) (ADV. Fabiano Tabosa de Azevedo) X Construtora Marquise S/A (ADV./PROCURADOR César Augusto Medeiros Fernandes de Macêdo) - Vistos etc, intime-se o patrono do exequente para comparecer a Secretaria, Intimado(s)/Citado(s): - AUTO CAR ALAN LTDA - ME - GASBRAX DO BRASIL LTDA - ME - JOHNATAN FERREIRA SOARES devidamente acompanhado do autor munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito. 8ª Vara do Trabalho de Natal 165800-03 PROCESSO: 0001500-48.2015.5.21.0008 165800-03.2010.5.21.0008 (RTOrd)-Sérgio Roberto da Silva Farias (ADV.Jose Alexandre Pereira Pinto) (ADV. Jose Alexandre Pereira CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Pinto) X Editora Diario S.A (ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa) X GLADISTONE JOSE VIEIRA DE AUTOR: JOHNATAN FERREIRA SOARES MELO (ADV./PROCURADOR Jairo Aquino) - Vistos etc, intime-se o patrono do exequente para comparecer a Secretaria, RÉU: GASBRAX DO BRASIL LTDA - ME e outros devidamente acompanhado do autor munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito. NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT ADVOGADO DA PARTE: FELIPE DE MELO PINHEIRO 173300-86 HUMBERTO DE MEIROZ GRILO NETTO 173300-86.2011.5.21.0008 (RTOrd)-Josusmar Silva de Souza HERBERT GODEIRO ARAUJO (ADV.Marcio Ruperto Souza das Chagas) (ADV. Marcio Ruperto Ficam as partes NOTIFICADAS, através de seus patronos, para Souza das Chagas) X MURTHE CONSTRUÇÕES LTDA tomar ciência da audiência para inquirição da testemunha arrolada (ADV./PROCURADOR ) - Vistos etc, intime-se o patrono do por carta precatória que será realizada no dia 26/10/2016 às exequente para comparecer a Secretaria, devidamente 08h40min na 14ª Vara do Trabalho de Goiania/GO. acompanhado do autor munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito. NATAL, 29 de Setembro de 2016. 47900-91 47900-91.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Humberto Bezerra Costa (ADV.Kátia Ruperto) (ADV. Kátia Ruperto) X Transportes Guanabara Ltda (ADV./PROCURADOR Augusto José de Medeiros Nunes) - Vistos etc, intime-se o patrono do exequente para comparecer a Secretaria, devidamente acompanhado do autor munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito, ASSIM COMO O EXECUTADO PARA RECEBER SALDO REMANESCENTE OU INFORMAR A CONTA CORRENTE PARA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação Notificação Processo Nº RTSum-0000182-90.2016.5.21.0009 AUTOR FRANCISCO CANINDE CALIXTO ADVOGADO JOAO OLAVO DA SILVA NETO(OAB: 2644/RN) RÉU V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO FERNANDA DE FATIMA MEDEIROS DE AZEVEDO(OAB: 10063/RN) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU ADVOGADO NORSA REFRIGERANTES LTDA PETERSON CAPUCHO PARPINELLI(OAB: 18614/PE) ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER(OAB: 11839/PE) ADVOGADO 126 14/10/2016; 2ª , 3ª, 4ª e 5ª parcelas, no valor de R$1.000,00, R$ 800,00 ao reclamante e R$ 200,00 para a advogada, nas datas de 30/11/2016, 30/12/2016, 30/01/2016 e 28/02/2016. A quitação do presente acordo deverá ser realizada através de depósito nas Intimado(s)/Citado(s): seguintes contas bancárias: do reclamante, Caixa Econômica - V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Federal, agência nº 0759, operação 013 e conta nº 00019511-0 e, da advogada, Banco do Brasil, agência nº 0425-1 e conta nº 15698- Fica a parte RECLAMADA notificada para pagar a execução em 15 (quinze) dias, no valor de R$ 1.865,45, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC/15 e execução. Natal, 201609-29. 1 (CPF: 559.402.696-72). ·O reclamante deverá comunicar qualquer inadimplência quanto às parcelas vincendas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a data prevista para cada depósito, sob pena de se Decisão Processo Nº RTOrd-0000270-31.2016.5.21.0009 AUTOR ANTONIO JERONIMO DA SILVA ADVOGADO ROSANA ALVES(OAB: 5733/RN) RÉU F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA ME ADVOGADO ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS(OAB: 6751/RN) considerar quitada a parcela. II. O presente acordo corresponde ao pagamento do crédito trabalhista integralmente, assegurado no título executivo judicial, com renúncia do reclamante de parte do seu crédito, conforme planilha de id. nº d9ca87b. III. Custas processuais no valor de R$ 140,00, correspondente a Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JERONIMO DA SILVA - F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME 2% sobre o valor do acordo, que deverão ser comprovadas até a data do pagamento da última parcela do presente acordo. IV. O recolhimento da contribuição devida à Previdência Social - inteligência do § 5º do art. 33 da Lei 8212/91, c/c art. 43 da Lei 8620/93 e art. 1º, § 2º do Provimento TRT 04/99 - deverá ser Poder Judiciário Federal efetuado integralmente pela Executada, proporcional ao valor Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região do acordo, a teor do disposto no art. 832, § 6º da CLT, devendo NONA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE NATAL-RN ser comprovado nos autos através da guia própria (GPS), no Av. Cap. Mor Gouveia 1738, Lagoa Nova, Natal-RN. CEP 59.063- prazo de 15 dias após a data do pagamento da última parcela 400. Tel. (084) 4006-3300 do acordo, sob pena de prosseguimento da execução em Processo: 0000270-31.2016.5.21.0009 AÇÃO TRABALHISTA - relação a esta parcela. RITO ORDINÁRIO (985) V. Em caso de descumprimento do acordo o feito deve rá TERMO DE CONCILIAÇÃO - PJe retornar imediatamente à execução, pelo valor original do Aos 29 de Setembro de 2016, nesta cidade, na 9ª VARA DO crédito exequendo, com a dedução das parcelas pagas, sem TRABALHO DE NATAL, tendo comparecido o Reclamante prejuízo da incidência de multa de 50% sobre o valor do crédito ANTONIO JERONIMO DA SILVA, CPF: 242.789.474-53, assistido atualizado, em favor do obreiro, em face de a inadimplência da pela advogada, Dra. Rosana Alves, OAB nº 5733/RN, e a executada. Reclamada F. M. EMPREENDIMENTOS LTDA - ME,CNPJ: VI. O Imposto de Renda será, se for cabível, retido na forma da 10.634.226/0001-06, representada por seu proprietário Fernando legislação vigente. Manoel Elpídio de Medeiros, acompanhado doadvogado, Dr. ITALO VII. Em recebendo o valor total do acordo, o reclamante dará JOSE SOARES DE MEDEIROS, OAB nº 6751/RN, foi pela total quitação por todo objeto da presente reclamação Excelentíssima Senhora Juíza, proposta a conciliação à qual, tendo trabalhista, na forma da lei. as partes litigantes concordado, deverá ser cumprida nas seguintes Do que para constar, foi lavrado o presente Termo, que vai condições: assinado pela Excelentíssima Senhora Juíza. I. A Reclamada pagará ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo o valor de R$ 5.600,00 ao reclamante e a quantia de R$ 1.400,00 a título de retenção de honorários advocatícios, em 5 parcelas, da seguinte maneira: 1ª parcela, no valor de R$ 3.000,00, R$ 2.400,00 para o autor e R$ 600,00 para a advogada, na data de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Decisão Processo Nº RTOrd-0000272-98.2016.5.21.0009 AUTOR LUIZ HENRIQUE ARAUJO MONTEIRO D ALMEIDA ADVOGADO FRANCISCO MARCELINO DO MONTE LIMA(OAB: 7872/RN) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU ADVOGADO ADVOGADO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Kellcilene Cabral de Paula(OAB: 5571/RN) THIAGO CEZAR COSTA AVELINO(OAB: 6157/RN) Intimado(s)/Citado(s): 127 ADVOGADO FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA(OAB: 12555-B/RN) Intimado(s)/Citado(s): - JULIANDESON GERALDO DO NASCIMENTO Fica a parte autora notificada para se manifestar sobre o alegado - LUIZ HENRIQUE ARAUJO MONTEIRO D ALMEIDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pela Reclamada (id. ab5d5fa), ficando advertido que a inércia importará aceitação tácita. Prazo: 05 (cinco) dias". Natal, 2016-0929. 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL PROCESSO N. 0000272-98.2016.5.21.0009 Vistos, etc. Embargos de declaração apresentados pela reclamada. Apontam a existência de omissões no julgado. Decisão Processo Nº RTSum-0000594-21.2016.5.21.0009 AUTOR CLEBSON ANDRE BATISTA OLIVEIRA ADVOGADO GLENYA KADJA FREIRE DA SILVA DOMINGOS(OAB: 11961/RN) RÉU CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS(OAB: 10435/RN) É o breve relato. Os embargos são tempestivos. Não devem ser conhecidos, no Intimado(s)/Citado(s): - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CLEBSON ANDRE BATISTA OLIVEIRA entanto. O que busca a embargante, tão somente, é a modificação do mérito do julgado, através da rediscussão de tese jurídica e reapreciação de prova quanto à sua condenação ao pagamento de horas extras e intervalos suprimidos. Poder Judiciário Federal Saliente-se que a magistrada concluiu pela procedência dos Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região pedidos, expondo os motivos de sua conclusão, com base nas NONA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE NATAL-RN provas e argumentos pertinentes ao caso, constantes dos autos Av. Cap. Mor Gouveia 1738, Lagoa Nova, Natal-RN. CEP 59.063- eletrônicos. 400. Tel. (084) 4006-3300 Assim, a pretensão do embargante há de ser obtida através de Processo: 0000594-21.2016.5.21.0009 AÇÃO TRABALHISTA - recurso ordinário, uma vez que não houve omissão, obscuridade, RITO SUMARÍSSIMO (1125) contradição ou erro material no julgado nesse ponto. TERMO DE CONCILIAÇÃO - PJe Inteligência do artigo Inteligência do artigo 1.022 I, II e III[1] do CPC. Aos 29 de Setembro de 2016, nesta cidade, na 9ª VARA DO Ex positis,decide o juízo pelo não conhecimento dos embargos de TRABALHO DE NATAL, tendo comparecido o RECLAMANTE declaração propostos pela reclamada. CLEBSON ANDRE BATISTA OLIVEIRA, CPF: 014.026.404-39, Notifique-se. assistido pela advogada, Dra. Glenya Kadja Freire da Silva Natal/RN, 29 de setembro de 2016. Domingos, OAB nº 11.961/RN, e a Reclamada CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA,CNPJ: 45.543.915/0001-81, [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer representada por sua preposta, Sra. Nicarlas Lopes da Câmara, decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar assistida pela advogada, Dra. Gabriela Ferreira dos Santos, OAB n° contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual 9387/RN, foi pela Excelentíssima Senhora Juíza, proposta a devia se pronunciar-o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir conciliação à qual, tendo as partes litigantes concordado, deverá ser erro material.. cumprida nas seguintes condições: Notificação Processo Nº RTSum-0000378-12.2015.5.21.0004 AUTOR JULIANDESON GERALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES(OAB: 3402/RN) ADVOGADO ISABELLA AZEVEDO DE AGUIAR(OAB: 3441/RN) RÉU EXPRESSO DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA I. A Secretaria da Vara deverá liberar, no prazo de 5 dias, alvará judicial para que seja liberado o valor de R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais) constante do depósito recursal de id 80e82cf, mais os acréscimos legais, da seguinte forma: a quantia de R$ 250,00 será liberada para a reclamada; a quantia de R$ 4.000,00 será liberada para o reclamante; a quantia de R$ 1.000,00 será liberada para a advogada do reclamante, a título de retenção Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 128 de honorários advocatícios. o reclamante. Apesar da empresa reclamada ter juntado guias GPS II. Os valores acima descritos deverão ser depositados nas (Id. ce74598 - Pág. 3 e Id. ce74598 - Pág. 4) as mesmas não seguintes contas bancárias: o reclamante deverá informar, no prazo comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois 48 horas, os dados de sua conta bancária; a advogada (CPF: não tem qualquer referência a este processo. II - Dê-se ciência a 033.993.154-06), Banco do Brasil, agência nº 1588-1 e conta nº executada, devendo a mesma comprovar o recolhimento 34.385-4; a reclamada, Banco do Brasil, agência nº 3070-8 e conta previdência em cinco dias, sob pena de execução. ". 2016-09-29. Notificação 3.095-3. · As partes deverão comunicar qualquer inadimplência quanto à parcela vincenda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a data prevista para o depósito, sob pena de se considerar quitado o acordo. II. O presente acordo corresponde ao pagamento do crédito trabalhista integralmente, assegurado no título executivo judicial, com renúncia do exequente de parte do seu crédito, conforme sentença de id 38a2b03. Processo Nº RTOrd-0000872-56.2015.5.21.0009 AUTOR JOHUSE KATYELLE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO SIMONE LEITE DANTAS(OAB: 3261/RN) RÉU SKY ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB: 125933/RJ) RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO JAIR TAVARES DA SILVA(OAB: 46688/SP) III. Custas processuais pagas, no valor de R$ 105,00, conforme sentença de id 38a2b03, e comprovadas no documento de id Intimado(s)/Citado(s): - JOHUSE KATYELLE PEREIRA DA SILVA c82fc59. IV. Não há recolhimento de contribuição previdenciária. Fica a parte autora notificada para comprarecer a esta Secretária e V. O Imposto de Renda será, se for cabível, retido na forma da legislação vigente. entregar sua CTPS, para que a Reclamada possa fazer as anotações determinadas na Sentença, em 5 (cinco) dias". Natal, VI. Em recebendo o valor total do acordo, o reclamante dará 2016-09-29. total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista, na forma da lei. Do que para constar, foi lavrado o presente Termo, que vai assinado pela Excelentíssima Senhora Juíza. Notificação Processo Nº RTSum-0000813-71.2015.5.21.0008 AUTOR DIEGO JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA(OAB: 11235/RN) ADVOGADO ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO(OAB: 11742/RN) RÉU CONDOMINIO SUN GOLDEN ADVOGADO BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES(OAB: 12920/RN) ADVOGADO Tâmara Tamyres Nunes Barbosa Miranda(OAB: 9256/RN) Intimado(s)/Citado(s): - CONDOMINIO SUN GOLDEN 0000813-71.2015.5.21.0008 - DIEGO JOSE ALVES DA SILVA(Advogado(s) do reclamante: ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO, MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA) x CONDOMINIO SUN GOLDEN - CNPJ: 13.139.540/0001-00 (Advogado(s) do reclamado: TÂMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA, BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES) - Fica a parte reclamada notificada para tomar ciência do despacho:"DESPACHO:Vistos etc. I - Considero quitado as custas e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Despacho Processo Nº RTSum-0000914-71.2016.5.21.0009 AUTOR MARIA PASTOURA DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA(OAB: 12834/RN) ADVOGADO LARISSA BRANDAO TEIXEIRA(OAB: 8034/RN) ADVOGADO SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE(OAB: 2093/RN) AUTOR JOSE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA(OAB: 12834/RN) ADVOGADO LARISSA BRANDAO TEIXEIRA(OAB: 8034/RN) ADVOGADO SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE(OAB: 2093/RN) RÉU PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS(OAB: 5951/RN) ADVOGADO THIAGO CEZAR COSTA AVELINO(OAB: 6157/RN) ADVOGADO ANDRE FABIO PEREIRA GURGEL(OAB: 5415/RN) ADVOGADO MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR(OAB: 6455-B/RN) ADVOGADO Kellcilene Cabral de Paula(OAB: 5571/RN) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE FERNANDES DA SILVA - MARIA PASTOURA DE OLIVEIRA FERNANDES - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Poder Judiciário Federal Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região 129 tutela de evidência na forma pretendida na inicial. Atribua-se efeito de alvará a esta decisão, para proporcionar à parte reclamante o saque do FGTS e a habilitação no programa de NONA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE NATAL-RN seguro-desemprego. Dê-se ciência à parte reclamante. Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal-RN. CEP 59.063- Notifique-se a reclamada da audiência aprazada. 901. Tel. (084) 4006-3300 Processo: 0000914-71.2016.5.21.0009 AÇÃO TRABALHISTA - Despacho RITO SUMARÍSSIMO (1125) DESPACHO PJe Vistos, etc. A parte reclamada comprovou o cumprimento da decisão judicial no tocante a obrigação de fazer, dentro do prazo estipulado. Processo Nº RTOrd-0001389-27.2016.5.21.0009 AUTOR GILMAR PEREIRA MARIANO ADVOGADO CHARLES AUGUSTO DA SILVA(OAB: 13035/RN) RÉU PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL LTDA Intimado(s)/Citado(s): - GILMAR PEREIRA MARIANO Fica notificada a Reclamante do teor deste despacho, alertando-a que o seu silêncio implicará na aceitação tácita do alegado pela Poder Judiciário Federal reclamada, prazo de cinco dias. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região Natal, 28/09/2016. NONA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE NATAL-RN Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP 59.063901. Tel. (084) 4006-3300 Decisão Processo: 0001389-27.2016.5.21.0009 AÇÃO TRABALHISTA - Processo Nº RTOrd-0000977-96.2016.5.21.0009 AUTOR MARQUES HUGO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA(OAB: 8071/RN) RÉU BETA REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO RAFAEL DE ALMEIDA ABREU(OAB: 19829/CE) RITO ORDINÁRIO (985) Intimado(s)/Citado(s): mínimos. - MARQUES HUGO DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO PJe Vistos etc. Verifico que a parte autora requereu que a autuação da presente reclamação trabalhista fosse realizada pelo rito ordinário, atribuindo o valor da causa em montante inferior a 40 (quarenta) salários Convém ressaltar que o procedimento a ser adotado no processo é fixado legalmente, não cabendo às partes optar por aquele que lhe convém. 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Nesse sentido e, observando o disposto no art. 852-A da CLT, Processo nº 0000977-96.2016.5.21.0009 indefiro a pretensão e determino a conversão do rito ordinário, AUTOR: MARQUES HUGO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: sob o qual foi autuado o presente feito, para o rito 011.097.984-23 sumaríssimo, não olvidando a Secretaria de designar a ADMISSÃO: 01-11-2010 audiência para a data de 24/10/2016, às 09h. DEMISSÃO: 28-06-2016 Cumpra-se. Ré: BETA REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS Natal, 29/09/2016. LTDA - CNPJ: 12.201.350/0001-03 Vistos, etc. 31900-13 A parte autora colaciona aos autos sua CTPS, na qual a Empresa 31900-13.2013.5.21.0009 (RTOrd) - Ilma Teresa da Silva Barbosa anotou a concessão do aviso prévio de forma indenizada, não (ADV. Emílio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Têxtil S/A remanescendo dúvidas de que a dispensa sem justa causa foi o (ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa) motivo de desligamento do trabalho. - Nos Termos dos Provimentos TRT/CR Nºs 003/01 e 004/04, fica a A constatação desse fato, por si só, já autoriza a concessão da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 130 parte AUTORA notificada para, acompanhada de seu Advogado, do Trabalho, extraído da reclamação trabalhista 0000962- comparecer na Secretaria desta Vara e receber crédito, no horário 61.2015.5.21.0010, movida por JANIERSON DOS SANTOS das 08:00 às 12:00 horas. Nesta oportunidade, fica também MARQUES BEZERRA, fica NOTIFICADA a empresa PAULO notificada a Reclamada da presente liberação. SERGIO BEZERRA - ME - CNPJ: 01.155.775/0001-07, atualmente em local incerto e não sabido, na condição de RECLAMADA, para 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000962-61.2015.5.21.0010 AUTOR JANIERSON DOS SANTOS MARQUES BEZERRA ADVOGADO RENATA LESSA DE ARAUJO(OAB: 12389/RN) ADVOGADO RAQUEL LESSA DE ARAUJO(OAB: 11380/RN) ADVOGADO Daniel Monteiro Dantas(OAB: 10253/RN) RÉU PAULO SERGIO BEZERRA - ME RÉU CLARO S.A. ADVOGADO CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO(OAB: 9595/RN) tomar ciência da decisão proferida nos autos, sob ID nº 883b075, cujo teor é o seguinte: "". Analisando-se os autos, verifica-se que a parte reclamada interpôs recurso ordinário, ID41fe3b0. Verifico, ainda, o recurso apresentado atende os pressupostos legais de admissibilidade, razão pelo qual recebo o recurso ordinário interposto. Desta forma, determino que: 1. Notifique-se a parte reclamante e a reclamada principal para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto. 2. Após, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos ao TRT da 21ª Região. Natal/RN, 9 de Setembro de 2016. ZÉU PALMEIRA SOBRINHO JUIZ DO TRABALHO. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado no Diário Intimado(s)/Citado(s): - PAULO SERGIO BEZERRA - ME Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 28 de setembro de 2016, Eletrônico da Justiça do PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Trabalho. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Natal ZÉU PALMEIRA SOBRINHO. Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - JUIZ DO TRABALHO. CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000962-61.2015.5.21.0010 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Notificação Notificação AUTOR: JANIERSON DOS SANTOS MARQUES BEZERRA RÉU: PAULO SERGIO BEZERRA - ME e outros EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO:PAULO SERGIO BEZERRA - ME Processo Nº RTOrd-0000071-06.2016.5.21.0010 SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S DO RN ADVOGADO ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA(OAB: 11089/RN) RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA ADVOGADO PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA(OAB: 13968/RN) ADVOGADO KARINA AYACHE PEREIRA REIS(OAB: 9386/RN) AUTOR O Doutor ZÉU PALMEIRA SOBRINHO, JUIZ DO TRABALHO da Intimado(s)/Citado(s): 10ª Vara do Trabalho de Natal, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S DO RN PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 131 JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Natal 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA, CEP: 59063-400 NATAL - RN - CEP: 59063-400 TEL.: TEL.: (84) 40063000 - (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000071-06.2016.5.21.0010 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PROCESSO: 0000311-92.2016.5.21.0010 AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE RECLAMANTE:ANDERSON MARCELO DO NASCIMENTO S DO RN RIBEIRO RÉU: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA e RECLAMADO:ROCHA VENDAS E SERVICOS LTDA e outros outros NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT NOTIFICAÇÃO - PJE (JO293018639BR) ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: ALLAN WAGNER DESTINATÁRIO: GOMES FERREIRA OAB: RN11089 CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO ADVOGADO DA PARTE RECLAMA: PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA OAB: RN13968 Ficam as partes NOTIFICADAS, através de seus patronos, para tomarem ciência da decisão proferida nos autos, sob ID nº daecebf . Fica a litisconsorte notificada, por intermédio do seu patrono, de que a audiência INICIAL foi redesignada para o dia10/10/2016 às NATAL, 28 de Setembro de 2016. 08h25min, por determinação do Magistrado desta Vara. MARCOS ANTONIO CAVALCANTI Notificação Processo Nº RTOrd-0000311-92.2016.5.21.0010 AUTOR ANDERSON MARCELO DO NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADO JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR(OAB: 7604/RN) RÉU ROCHA VENDAS E SERVICOS LTDA RÉU EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA ADVOGADO CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO(OAB: 9595/RN) Intimado(s)/Citado(s): - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Comparecimento das partes nos termos dos arts. 844 e 845 da CLT e da Súmula 74 do Colendo TST. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 132 AUTOR: EDIVALDO JOSE DA SILVA RÉU: PRISCILLA MACIEL BARROSO - ME Natal-RN, 28 de Setembro de 2016. NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT ADVOGADO DA PARTE RECLAMANTE: RODRIGO PESSOA DE BRITO - OAB: RN9534 ADVOGADO DA PARTE RECLAMADA: LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS ARAUJO FREIRE - OAB: RN11451 Ficam as partes NOTIFICADAS, através de seus patronos, para tomarem ciência da decisão proferida nos autos, sob ID nº f3da87f NATAL, 28 de Setembro de 2016. MARCOS ANTONIO CAVALCANTI Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000747-85.2015.5.21.0010 AUTOR EDIVALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO RODRIGO PESSOA DE BRITO(OAB: 9534/RN) ADVOGADO MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS(OAB: 11378/RN) RÉU PRISCILLA MACIEL BARROSO - ME ADVOGADO LUAN PAULO MARIZ DE MEDEIROS ARAUJO FREIRE(OAB: 11451/RN) Intimado(s)/Citado(s): - EDIVALDO JOSE DA SILVA - PRISCILLA MACIEL BARROSO - ME Processo Nº RTOrd-0000962-61.2015.5.21.0010 AUTOR JANIERSON DOS SANTOS MARQUES BEZERRA ADVOGADO RENATA LESSA DE ARAUJO(OAB: 12389/RN) ADVOGADO RAQUEL LESSA DE ARAUJO(OAB: 11380/RN) ADVOGADO Daniel Monteiro Dantas(OAB: 10253/RN) RÉU PAULO SERGIO BEZERRA - ME RÉU CLARO S.A. ADVOGADO CESAR AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO(OAB: 9595/RN) Intimado(s)/Citado(s): - JANIERSON DOS SANTOS MARQUES BEZERRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Natal 10ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-400 CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000747-85.2015.5.21.0010 PROCESSO: 0000962-61.2015.5.21.0010 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 133 Da admissibilidade. AUTOR: JANIERSON DOS SANTOS MARQUES BEZERRA Preenchidos os pressupostos recursais inerentes à espécie, RÉU: PAULO SERGIO BEZERRA - ME e outros conheço dos embargos de declaração. Do mérito recursal. NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT Os aclaratórios da parte reclamada devem ser rejeitados. Em verdade, o móvel da presente inconformação é ressuscitar o debate acerca de matéria já sistematicamente apreciada no decisumguerreado, e não o de eliminar qualquer contradição/omissão/obscuridade nem tampouco realizar qualquer prequestionamento, inexistindo qualquer acréscimo a ser realizado ADVOGADO DA PARTE: neste grau de jurisdição. Daniel Monteiro Dantas Com efeito, por desnecessário, repetitivo e contra-producente, o OAB: 10253 juízo se abstém de reproduzir na presente fundamentação a da sentença embargada (ID 48e1e68), ficando esta mantida por seus Fica notificada a parte reclamante, por intermédio de seu patrono, próprios fundamentos. para tomar ciência da Decisão sob ID nº 883b075. Há assentar que tal opção judicial ora adotada encontra respaldo na jurisprudência do TST, inclusive posterior ao advento do CPC/2015, bem representada pelo seguinte aresto: "Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, NATAL, 28 de Setembro de 2016. os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes MARCOS ANTONIO CAVALCANTI do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Notificação Agravo conhecido e não provido.". (TST - Ag-AIRR-107- Processo Nº ET-0001056-09.2015.5.21.0010 EMBARGANTE JOSE LEONALDO DE PAIVA ADVOGADO JOAO LUIZ ALVES DE LIMA(OAB: 2569/RN) EMBARGADO José Ilton de Souza 36.2013.5.14.0402, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 20/05/2016). Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, incide a jurisprudência pacificada no seguinte sentido: Intimado(s)/Citado(s): "JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS - JOSE LEONALDO DE PAIVA ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Reclamação Trabalhista Embargos de Declaração nº.: 0001056-09.2015.5.21.0010 Embargante: Jose Leonaldo de Paiva Embargado: Joao Luiz Alves de Lima de 2015. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos embargos de declaração , impõese negar-lhes provimento. Embargos de Declaração conhecidos e Jose Leonaldo de Paiva, com amparo no art. 897-A, da CLT c/c art. 1.022 e segs., do NCPC, opuseram Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro por ele opostos face de Joao Luiz Alves de Lima. Em suas razões, ID 36b5601, a parte embargante hostilizou a sentença, em essência, requentando em essência os argumentos deduzidos na petição inicial. É o relatório. Decido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 não providos.(TST - 1ª Turma - Rel. Min. Marcelo Lamego Pertence - ED-RR - 19000-68.2006.5.17.0004 - DEJT 03/06/2016). Sem destoar: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Evidencia-se a intenção de a Embargante, na alegação de supostos vícios, rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração , cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT e 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 134 1022 do NCPC.Embargos de Declaração rejeitados.". (TST - 8ª Turma - Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi ED-RR - 20304- NOTIFICAÇÃO PJe-JT 78.2014.5.04.0782 - : DEJT 30/05/2016). Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes. Natal, 16 de agosto de 2016. José Mauricio Pontes Júnior Juiz do Trabalho DESTINATÁRIO:REGINA CASSIA SILVA MORAES Notificação Processo Nº ET-0001178-22.2015.5.21.0010 EMBARGANTE SPEL - SOCIEDADE POTIGUAR DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO HINDENBERG FERNANDES DUTRA(OAB: 3838/RN) EMBARGADO MARIA IVONE DE ASSIS ADVOGADO REGINA CASSIA SILVA MORAES(OAB: 2867/RN) Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para apresentar contrarrazões ao agravo de petiçãointerposto pela parte oposta ID a54d415, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: Intimado(s)/Citado(s): - MARIA IVONE DE ASSIS Documentos associados ao processo PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Título Tipo Decisão Decisão Chave de acesso** 16092714183918400 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 000004685689 10ª Vara do Trabalho de Natal comprovante de 16062218553672600 Documento Diverso custas 000004038630 Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 16062218532204300 Agravo de Petição Petição em PDF 000004038610 TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] 16062218511942600 Agravo de petição Agravo de Petição 000004038607 16051612361225700 Notificação Notificação 000003771121 PROCESSO: 0001178-22.2015.5.21.0010 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) 16051612361225700 Notificação Notificação 000003771121 EMBARGANTE: SPEL - SOCIEDADE POTIGUAR DE 16051612361225700 Sentença Sentença 000003771121 EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: MARIA IVONE DE ASSIS Despacho Processo 16030316550512800 Documento Diverso 134000 78 2001 5 21 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 000003301362 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 16030316533673100 Procuração Contestação doc. 11 - 4ª Alteração Procuração 000003301351 Contrato Social - 16030316530716200 doc. 10 - 3ª Alteração Notificação Despacho Despacho Petição Inicial. 000002623320 15100912544857800 Contrato Social 000003301347 Contrato Social - 16030316504249200 doc. 10 - 3ª Alteração Contestação processo 15100913014744800 Contrato Social Petição em PDF Habilitação em 135 000002623287 15100912533473600 Contrato Social 000003301346 Contrato Social - 16021712475000300 doc. 09 - 2ª Alteração Notificação 000002623282 15100912520106500 Contrato Social 000003186597 Contrato Social - 15101313045440600 doc. 08 - Contrato Notificação 000002623274 15100912505120700 Contrato Social 000002633000 Social - SPEL. 15101312200496800 doc. 07 - Decisão - Despacho 000002623262 15100912495414100 Documento Diverso 000002632613 ordem de bloqueio. 000002623253 15100913245235400 doc. 06 - Trânsito em Certidão de Trânsito 15100912485416800 000002623523 julgado - Decisão ET em Julgado 000002623245 15100913204750600 doc. 05 - Sentença - 15100912472720500 Petição Inicial doc. 15 - Declaração Documento Diverso Maria Lúcia Martins doc. 14 - Contrato Documento Diverso 000002623462 ET 0210156- 15100913194664700 doc. 04 - Trânsito em Contrato Social Social - Tigre. doc. 13 - Contrato doc. 13 - Contrato 000002623449 julgado - Decisão ET 15100913182008000 doc. 03 - Decisão ET 000002623440 3600- 15100913161881000 doc 02 -Recibos de 15100912452927400 000002623222 15100912433057100 Documento Diverso 000002623427 doc. 13 - Contrato 000002623230 Documento Diverso Contrato Social Social - Pitangui (2). 15100912463115200 Documento Diverso Contrato Social Social - Pitangui (3). 000002623239 bloqueios. 000002623217 15100913144167500 Contrato Social Social - Pitangui (1). 15100912283373900 doc 01 - Procuração. Procuração 000002623413 doc. 12 - 4ª Alteração 000002623116 15100913120258100 Contrato Social - Guelmim (3). 15100912223783300 Petição em PDF Petição em PDF 000002623393 doc. 12 - 4ª Alteração 000002623082 15100913095995000 Contrato Social - Guelmim (2). 000002623379 doc. 12 - 4ª Alteração 15100913084441800 Contrato Social - Guelmim (1). 000002623367 NATAL, 29 de Setembro de 2016. doc. 11 - 4ª Alteração 15100913044705100 Contrato Social Contrato Social - 000002623339 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Notificação Processo Nº RTOrd-0001214-30.2016.5.21.0010 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 AUTOR 136 JOAO PEDRO DE ARAUJO PINHEIRO RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES(OAB: 10265/RN) GLACIAL REFRIGERACAO LTDA ME ADVOGADO RÉU Intimado(s)/Citado(s): - JOAO PEDRO DE ARAUJO PINHEIRO Notificação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Processo Nº ExCCJ-0001265-41.2016.5.21.0010 EXEQUENTE ANA CELIA DA SILVA ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR(OAB: 7235/RN) EXECUTADO LOPES ADMINISTRACAO HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - ANA CELIA DA SILVA AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-400TEL.: (84) 40063000 - PODER JUDICIÁRIO EMAIL: [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN PROCESSO: 0001214-30.2016.5.21.0010 AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-400TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] RECLAMANTE:JOAO PEDRO DE ARAUJO PINHEIRO PROCESSO: 0001265-41.2016.5.21.0010 EXECUÇÃO DE RECLAMADO:GLACIAL REFRIGERACAO LTDA - ME CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (993) RECLAMANTE:ANA CELIA DA SILVA DESTINATÁRIO: RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para que indique o endereço atualizado do reclamado, no prazo de cinco RECLAMADO:LOPES ADMINISTRACAO HOTELEIRA E PARTICIPACOES LTDA - EPP dias, sob pena de arquivamento Natal-RN, 29 de Setembro de 2016. DESTINATÁRIO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 137 Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, de que a audiência foi redesignada para o dia24/10/2016 08:40min, RECLAMANTE:ADILSON CAETANO POR DETERMINAÇÃO do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal. Comparecimento das partes nos termos dos arts. 844 e 845 da CLT e da Súmula 74 do Colendo TST. RECLAMADO:LIMPIA RECURSOS HUMANOS LTDA - ME e outros Os advogados ficam com a incumbência de informar respectivos clientes acerca da data e do horário da alertando-os sobre a necessidade de seus seus audiência, comparecimentos. DESTINATÁRIO: Natal-RN, 29 de Setembro de 2016. ANDREA MENDES SILVA Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, de que a audiência foi redesignada para o dia07/03/2017 08:15min, por determinação do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal. Comparecimento das partes nos termos dos arts. 844 e 845 da CLT e da Súmula 74 do Colendo TST. Notificação Os advogados ficam com a incumbência de informar Processo Nº RTOrd-0001268-93.2016.5.21.0010 AUTOR ADILSON CAETANO ADVOGADO ANDREA MENDES SILVA(OAB: 6871B/RN) RÉU LIMPIA RECURSOS HUMANOS LTDA - ME RÉU NATAL PREFEITURA respectivos clientes acerca da data e do horário da alertando-os sobre a necessidade de seus seus audiência, comparecimentos. Natal-RN, 29 de Setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - ADILSON CAETANO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Notificação AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-400TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] Processo Nº RTOrd-0001272-67.2015.5.21.0010 AUTOR FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA ADVOGADO MARCIO OLIVEIRA FERNANDES(OAB: 12114/RN) RÉU TRANSFLOR LTDA ADVOGADO KATIA KERON FIDELIS BULHOES(OAB: 8557/RN) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA - TRANSFLOR LTDA PROCESSO: 0001268-93.2016.5.21.0010 AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 138 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 RECLAMANTE:EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] LTDA Processo: 0001272-67.2015.5.21.0010 AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMADO:JOSE ERNANI DA COSTA MOURA DESPACHO Vistos, etc. Ante as informações apresentadas pelo perito do Juízo, petição de ID 3e856f1, incumbe à empresa, no prazo de 10 (dez dias), a DESTINATÁRIO: contar da ciência deste despacho, proceder o depósito do valor Cristiane Benedita Berti Mantoanelli de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do documento juntado aos autos sob ID b2cac73. Após comprovação nos autos, Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, de notifique-se o perito para providências. que a audiência foi designada para o dia07/11/2016 08:21min, por Ciência às partes. determinação do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal. Natal-RN, 28 de Setembro de 2016. ZÉU PALMEIRA SOBRINHO Comparecimento das partes nos termos dos arts. 844 e 845 da Juiz do Trabalho CLT e da Súmula 74 do Colendo TST. Notificação Processo Nº ConPag-0001297-46.2016.5.21.0010 CONSIGNANTE EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA ADVOGADO Cristiane Benedita Berti Mantoanelli(OAB: 7020-B/RN) CONSIGNATÁRIO JOSE ERNANI DA COSTA MOURA Os advogados ficam com a incumbência de informar respectivos clientes acerca da data e do horário da alertando-os sobre a necessidade de seus seus audiência, comparecimentos. Natal-RN, 29 de Setembro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): - EMPREENDIMENTO FARMACEUTICO SANTA FE LTDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Notificação AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-400TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] Processo Nº RTOrd-0001472-74.2015.5.21.0010 AUTOR CLEITON LUIZ ARAUJO DA SILVA ADVOGADO RENATA LESSA DE ARAUJO(OAB: 12389/RN) ADVOGADO SONYARA DE SOUZA RIBEIRO(OAB: 12315/RN) RÉU CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO RICARDO JOSE ARAUJO DA ROCHA(OAB: 6372/RN) Intimado(s)/Citado(s): PROCESSO: 0001297-46.2016.5.21.0010 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 - CLEITON LUIZ ARAUJO DA SILVA - CONSTRUTORA A GASPAR S/A 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 139 PODER JUDICIÁRIO CEP: 59063-400 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected] 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] Processo: 0001472-74.2015.5.21.0010 AÇÃO TRABALHISTA - PROCESSO: 0000140-42.2016.5.21.0041 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: PEDRO AUGUSTO FELIX e outros RÉU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PJe-JT RITO ORDINÁRIO (985) Vistos, etc. DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamada, aduzindo que houve omissão na sentença atacada, eis que não Vistos, etc. delimitado o termo inicial das diferenças salariais deferidas. Tendo em vista a não apresentação do laudo pericial, Pugnou a embargante pelo saneamento do Juízo acerca da determino o reaprazamento da audiência deste feito para o dia questão. 31/01/2016 às 09h50min. Inexiste contraminuta. Notifique-se o perito para que cumpra o seu encargo no prazo Autos conclusos para julgamento, na forma legal. de 30 dias. Desde já fica assinado o prazo comum preclusivo de 10 dias, com fluência a partir de 05/12/2016, para as partes, FUNDAMENTAÇÃO querendo, apresentarem manifestação sobre a prova pericial a DO CONHECIMENTO ser juntada aos autos. Conheço dos embargos apresentados a tempo e modo. Ciência às partes. Natal-RN, 28 de Setembro de 2016. DO MÉRITO ZEU PALMEIRA SOBRINHO A embargante afirma que há omissão na sentença de mérito, uma Juiz do Trabalho vez que não houve fixação do marco inicial das diferenças salariais deferidas, sobretudo considerando-se as alegações contidas na 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN Notificação Decisão Processo Nº RTOrd-0000140-42.2016.5.21.0041 AUTOR PEDRO AUGUSTO FELIX ADVOGADO ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA(OAB: 491-A/RN) AUTOR MICHAEL ACIOLLY DOIA GUEDES ADVOGADO ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA(OAB: 491-A/RN) RÉU LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO LUCIANA BATISTA DE MACEDO(OAB: 6972/RN) exordial e o depoimento do reclamante. Sem razão. Fazendo uma análise pormenorizada acerca da questão suscitada, verifico que, de fato, não houve omissão, eis que no dispositivo da sentença ficou estabelecido que: o autor declarou, inicialmente, na prefacial que: "Tudo em fiel observância à fundamentação supra que fica fazendo parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita". Na fundamentação da sentença, foi expressamente determinado Intimado(s)/Citado(s): - LOJAS RIACHUELO SA - MICHAEL ACIOLLY DOIA GUEDES - PEDRO AUGUSTO FELIX que: "Com efeito, tenho por nula a alteração na forma de comissões, desde julho de 2015 devendo ser paga a diferença aos reclamantes até o final de seus contratos de trabalho..."(grifos não constam do original). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Pelo exposto, não vislumbro omissão no julgado, porquanto na TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO fundamentação foi fixado o termo inicial relativo à condenação das 11ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 diferenças salariais. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 140 DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios propostos por LOJAS RIACHUELO S.A. em desfavor de PEDRO AUGUSTO AUTOR: HILTON LIMA DA SILVA FELIX, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. RÉU: THIAGO YANN SIEBRA DE PONTES - ME e outros Sem custas, à míngua de amparo legal. Intimem-se as partes. Natal, 26 de setembro de 2016. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI NOTIFICAÇÃO PJe-JT Juíza Titular da 11ª Vara do Trabalho Notificação Processo Nº RTOrd-0000172-67.2016.5.21.0002 AUTOR HILTON LIMA DA SILVA ADVOGADO RONY JEFFERSON CONFESSOR DA PAZ(OAB: 8650/RN) ADVOGADO THAISE DYANA CONFESSOR DA PAZ(OAB: 7688/RN) ADVOGADO SERGIO PETTERSON CONFESSOR DA PAZ(OAB: 13030/RN) RÉU OFFICE TOTAL BRASIL S.A. ADVOGADO FABIO ANDERSON DE FREITAS PEDRO(OAB: 94187/RJ) RÉU THIAGO YANN SIEBRA DE PONTES ME DESTINATÁRIO:FABIO ANDERSON DE FREITAS PEDRO Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para ASSINAR a CTPS, conforme determinado em sentença. O inteiro teor poderá ser acessado pelo site http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: Intimado(s)/Citado(s): - OFFICE TOTAL BRASIL S.A. Documentos associados ao processo PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Título Tipo Certidão DEJT Certidão Chave de acesso** JUSTIÇA DO TRABALHO 16092208383995300 000004650873 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Natal 16092113504269700 Notificação Notificação 000004645953 Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - 16091214524166100 Relatório RE Documento Diverso 000004568727 CEP: 59063-400 Relatório Analítico de 16091214522673400 Documento Diverso TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected] GPS 000004568717 16091214521045700 GPS Documento Diverso 000004568672 PROCESSO: 0000172-67.2016.5.21.0002 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Demonstrativo das 16091214520280200 Documento Diverso Contribuições 000004568668 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 141 16091214412784900 manifestação Manifestação 16051113401282400 Sentença Sentença 000004568535 000003747319 16082910152578500 Despacho Despacho 16051110370995600 Ata da Audiência Ata da Audiência 000004475002 Petição Expedição 16081722442695500 000003744416 carta de preposto Manifestação de Alvará 02 01 GUIA 000004404056 Comprovante de mozer Gabriel de Depósito 01 ANEXA 01 GUIA 16050923181953800 Petição em PDF 1000 comprovante 16072913511931100 000003729612 Digitalizar080520162 16050820352155800 Documento Diverso 000004277109 00348 16072913505430100 0002 Office Total Petição em PDF Comprovante de Carta de Preposição 000004277114 Documento Diverso DEPÓSITO 000003729636 16072913513505900 carta de preposto DEPÓSITO 16050923294531200 Documento Diverso 000003718547 16050820350369200 Estatuto 000004277108 Assembleia de 16072514462404500 0001A Procuração 000003718545 16050820344713100 Procuração de pagamento do Depósito Manifestação Manifestação Certidão DEJT Edital Notificação 000004243724 Office Total 16072514311506900 009 tabela de jogos 000004243578 Copa 2014 16070714552994100 008 tabela de jogos 000003718541 16050820331881500 Documento Diverso 000004134655 Copa 2014 16070614380800600 007 comunicações Edital 000003718540 16050820330104400 Documento Diverso 000004124820 por email parte 3 000003718539 16070614380774200 005 comunicações e-Mail / 16050820322829900 000004124819 por email Correspondência 000003718538 16063012595174800 004 Comprovante de Notificação Documento Diverso 30 12 20 21 873 Comprovante de entrega da CTPS 000004088194 pgto TED 29072014 16063012555732900 003 Comprovante de 000004088188 pgto boleto 16061708434685700 002 proposta de liquidação da 16050820314858300 000003718534 16050820313090900 Documento Diverso 000003998775 trabalho HAL 16061708434160300 0012Cartão CNPJ Planilha de Cálculos 0000172-67.2016 000003718535 Documento Diverso Planilha de Cálculos Cálculo Sentença 16050820320885300 Documento Diverso Certidão 000003718533 16050820305858300 Documento Diverso 000003998773 OTSA 16061708403514500 Contestação Hilton x Certidão sentença 16050820333519500 Documento Diverso Certidão Digitalizar 2016 06 INSS 172-67.2016 000003718544 000003718530 16050820302902300 Documento Diverso 000003998747 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 OTSA 000003718526 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 16050820225539700 contestação DOC 14 - Planilha de Contestação Procuração Office 16021614025700300 Planilha de Cálculos 000003718524 Cálculos 16050820132383300 DOC 13 - Procuração Total 142 000003176586 16021614092194100 Documento Diverso 000003718444 Autorizacao Deposito 000003176583 16050817425342200 Contestação Contestação 16021614023096300 DOC 12 - Paradigma Documento Diverso 000003718195 Habilitação em 16050817421058100 000003176570 DOC 11 - Cracha Manifestação processo Certidão DEJT Notificação Edital Notificação Sentença Peticao 000003718180 Office Total 16032208432471900 DOC 10 - Registro Certidão 000003424231 MTE 16032108260137600 DOC 09 - Extrato 16021613585050100 000003176457 16021613583055900 Documento Diverso 000003415162 Deposito HSI 16032108260121200 DOC 08 - Contrato Edital 000003176451 16021613581008100 Contrato de Trabalho 000003415161 em Branco - HSI 16032108260103600 DOC 07 - Emails HSI Notificação 000003176442 16021613574334900 Documento Diverso 000003415160 -Office Total 16030308231822300 DOC 06 - Situação Sentença 000003176436 16021613573676700 Documento Diverso 000003295110 Cadastral RFB - HSI 16021614121092100 DOC 05 - Certidao Petição Inicial 000003176434 16021614081801900 Documento Diverso 000003176769 Diligencia 16021614063523300 DOC 04 - AR Documento Diverso Cadastral RFB - 000003176487 Documento Diverso Notificação DOC Situação 16021613591775300 Crachá 000003176415 16021613560850800 Documento Diverso 000003176696 Negativo 000003176397 Registro Geral - RG - 16021614060133600 DOC Identificacao 16021613560097400 DOC 03 - Despacho Carteira de DOC Documento Diverso 000003176686 000003176392 16021614054900200 Documento Diverso Credenciamento 16021614080135400 DOC 02 Sentença Documento Diverso 000003176682 DOC Comp 000003176378 16021614053302200 Documento Diverso Residência 16021613540986800 DOC 01 - Procuracao Procuração 000003176678 Acordo Coletivo de 000003176362 16021614045397600 DOC CCT 2014 16021613500901800 Petição em PDF Trabalho 000003176667 DOC ASO Atestado Exame Médico - 16021614041612200 de Saude Resultado 000003176626 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Petição em PDF 000003176320 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Notificação Processo Nº RTOrd-0000183-76.2016.5.21.0041 AUTOR JOAO RAMALHO JUNIOR ADVOGADO JOAO EUDES FERREIRA FILHO(OAB: 6405/RN) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA(OAB: 916-A/RN) 143 DESTINATÁRIO:FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para COMPROVAR o DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. O inteiro teor poderá ser acessado pelo site Intimado(s)/Citado(s): http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH o/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Título Tipo comprovação TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Chave de acesso** 16092816194469400 Documento Diverso recolhimento ISS e 000004699908 11ª Vara do Trabalho de Natal Encaminha 16092816183990100 Manifestação comprovante 000004699905 Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 Pagamento 16092816143741200 Documento Diverso honorarios 09- 2016 TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected] 000004699876 Solicita pagamento 16092816133488200 Manifestação de honorários 000004699870 Manifestacao Laudo 16092621521192200 Petição em PDF PROCESSO: 0000183-76.2016.5.21.0041 Pericial -Joao 000004679847 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Manifestação sobre 16092621491997200 Manifestação Laudos AUTOR: JOAO RAMALHO JUNIOR RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH 000004679837 EBSERH tec Apresentação de 16091520580022200 radiologia 09- 2016 Laudo Pericial 000004606885 Encaminha Laudo 16091520570106700 Manifestação Técnico Pericial. 000004606884 Quesitos EBSERH x NOTIFICAÇÃO PJe-JT 16090109435399700 Documento Diverso João Ramalho 000004506922 16090109423377900 EBSERH Manifestação 000004506915 MS-0000385- 16083015553057700 Documento Diverso 79.2016.Liminar Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 000004493388 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Certidão Juntada da 16083015535953000 Certidão decisão do MS 0385 16060909584965100 Decisão Decisão 000004493385 16082508433303400 Certidão DEJT 144 000003941264 REPLICA - Certidão 16050622505217000 Petição em PDF 000004454664 TECNICO EM 000003717220 16082414192720000 Notificação Notificação 16050622485694700 Petição em PDF Petição em PDF 000004449883 Quesitos periciais - 000003717219 16082412214424000 Petição em PDF periculosidade - Joao 16042614043292200 Ata da Audiência Ata da Audiência 000004448790 000003638206 16082412210151100 Petição em PDF Petição em PDF 16042614265739600 carta de preposição Documento Diverso 000004448783 000003638542 16082309523600000 Despacho Despacho 16042614254636300 EBSERH Carta de Preposição 000004434571 16062112031349600 Ata da Audiência 000003638532 Sentença Ata da Audiência Laudo Pericial 000004022436 improcedência 16062109312623400 Sentença Prova Emprestada Processo Josildo da 16042514231339600 Sentença Paradigma 000003628700 16042514222805900 Sentença Paradigma 000004020456 improcedência 000003628688 16062109172798300 Replica Réplica 16042514214025900 Nota Técnica 2 2016 Documento Diverso 000004020442 Sentença 16062015012230600 000003628665 Edital do Concurso Sentença Paradigma Improcedência 6 Sentença 000004015109 Público 16062015011112300 Regulamento de Sentença Paradigma Improcedência 5 000003628649 16042514204022600 Regulamento Interno 000004015107 Sentença 16042514210758200 Documento Diverso Pessoal 000003628635 16062015005951000 Sentença Paradigma Improcedência 4 16042514200997500 PCCR Documento Diverso 000004015102 Sentença 16062015004719800 000003628617 Relatório Anual de Sentença Paradigma Improcedência 3 16042514193725600 Documento Diverso 000004015098 Doses Equivalentes 000003628607 16062014593785400 EBSERH Manifestação 16042514190143700 PPRA Documento Diverso 000004015089 000003628598 16062007144812300 Certidão DEJT Certidão 16042514183654000 PCMSO Anexo Documento Diverso 000004009273 000003628594 16061612010114100 Decisão Notificação 16042514175277100 PCMSO 000003992746 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Documento Diverso 000003628581 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Parecer Técnico 145 16042514171557100 Documento Diverso SOST 16030409350756600 Certidão DEJT Certidão 000003628574 000003303865 16042514164266500 Ficha de EPI Recibo de EPI 16030207471586700 Notificação Notificação 000003628557 Nota Técnica 6 2015 000003283419 16042514160753100 Documento Diverso CONJUR 16030207471568400 Notificação Notificação 000003628548 Memorando Circular 16042514153179600 000003283418 Decisão de Documento Diverso 5 2015 UAP Memorando 251 000003628542 prevenção 16042514145534900 Contracheques Documento Diverso 2015 UAP Memorando 236 000003628535 Servidor Tecnico em 16042514141807100 Planilha João 16042514130389000 000003203005 Contracheque / 16021912262109000 Hollerith 000003203003 documentos de Documento Diverso 2016 16021912262900200 Contracheques 000003628523 Folha Pagamento fev 000003203008 Ramalho 16042514134295400 Documento Diverso DivGP 16021912265170500 Documento Diverso 000003628528 Memorando 50 2016 000003209343 Documento Diverso Documento Diverso 2015 SOST 16022208413092000 Decisão 16021912260828100 Documento Diverso 000003628518 identificacao 000003203000 16042514123798000 Ficha Financeira 2 Documento Diverso 16021912255874300 procuracao Procuração 000003628509 16042514121381200 Ficha Financeira 1 000003202998 Reclamacao Documento Diverso 16021912254103800 Petição Inicial 000003628504 Trabalhista - Joao 000003202993 16042514112743100 Substabelecimento Procuração 16021912164547700 Petição em PDF Petição em PDF 000003628496 000003202941 16042514110076400 Procuração Procuração 000003628493 EBSERH - 16042514101732400 Documento Diverso Contestação 000003628483 Habilitação em 16042514091681800 Contestação processo 000003628482 Aviso de 16042513321876700 Recebimento (AR) 000003627826 AR POSITIVO 16042513302300000 Certidão Certidão 000003627812 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Decisão Processo Nº RTSum-0000239-12.2016.5.21.0041 AUTOR THIAGO JOCELES SILVA ADVOGADO JOAO OLAVO DA SILVA NETO(OAB: 2644/RN) RÉU FAMA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS(OAB: 4703-B/RN) Intimado(s)/Citado(s): - FAMA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - THIAGO JOCELES SILVA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 146 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - 11ª Vara do Trabalho de Natal CEP: 59063-400 Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected] TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000239-12.2016.5.21.0041 PROCESSO: 0000320-58.2016.5.21.0041 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: THIAGO JOCELES SILVA RÉU: FAMA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA AUTOR: LINDOMAR CARLOS FRANCA DECISÃO PJe-JT RÉU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Vistos etc. O recurso ordinário interposto pela ré encontra-se perfeito a tempo e modo. Recebo-o só no efeito devolutivo. Intimem-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar o DECISÃO PJe-JT recurso ordinário, no prazo legal. Após vencido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 21ª Região, independentemente de novo despacho. Vistos etc. NATAL, 28 de Setembro de 2016. Ante os termos da certidão retro, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Decisão Processo Nº RTSum-0000320-58.2016.5.21.0041 AUTOR LINDOMAR CARLOS FRANCA ADVOGADO RONIE PETERSON RODRIGUES DE FRANCA(OAB: 7124/RN) RÉU MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO(OAB: 4066/RN) Intimado(s)/Citado(s): - LINDOMAR CARLOS FRANCA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Natal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Notifique-se a parte recorrida para querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao apelo interposto. Decorrido o prazo, havendo ou não resposta, remetam-se os autos eletrônicos ao Eg. TRT da 21ª Região, independentemente de novo despacho. Decisão Processo Nº RTSum-0000350-30.2015.5.21.0041 AUTOR SIMONE DE FREITAS LOPES ADVOGADO PRISCYLA YOLANDA BEZERRA DE ARAUJO(OAB: 9442/RN) ADVOGADO ALEXANDER HENRIQUE NUNES GURGEL(OAB: 4597/RN) ADVOGADO REGINALDO NELSON MACIEL(OAB: 4922/RN) RÉU VALDAC LTDA ADVOGADO MARCOS ANTONIO ESMERINI FILHO(OAB: 282657/SP) ADVOGADO SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI(OAB: 117752/SP) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 147 JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO - VALDAC LTDA 11ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - PROCESSO: 0000605-51.2016.5.21.0041 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CEP: 59063-400 AUTOR: RODRIGO DA COSTA RODRIGUES TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected] RÉU: AUTO ELETRICA NATALENSE LTDA - EPP PROCESSO: 0000350-30.2015.5.21.0041 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) DESPACHO PJe-JT AUTOR: SIMONE DE FREITAS LOPES RÉU: VALDAC LTDA Vistos, etc. Tendo em vista que não houve cumprimento da diligência DECISÃO PJe-JT determinada na ata de audiência de ID 460e3d9 por parte da Secretaria até o presente momento e não havendo tempo hábil para tanto até a data designada para a próxima assentada, reapraze-se a Vistos etc. audiência de instrução para 20/10/2016, às 11h15min. Ante os termos da certidão retro, recebo o recurso adesivo Notifiquem-se as partes. interposto pela reclamante, eis que preenchidos os pressupostos À Secretaria para que notifique, com urgência, a testemunha legais de admissibilidade. indicada na audiência anterior. Notifique-se a parte recorrida para querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao apelo interposto. Decorrido o prazo, havendo ou não resposta, remetam-se os autos ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO Despacho eletrônicos ao Eg. TRT da 21ª Região, independentemente de novo despacho. Despacho Processo Nº RTOrd-0000605-51.2016.5.21.0041 AUTOR RODRIGO DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO CAMILA SILVA DE ALMEIDA(OAB: 11135/RN) RÉU AUTO ELETRICA NATALENSE LTDA - EPP ADVOGADO JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR(OAB: 10496/RN) Intimado(s)/Citado(s): - AUTO ELETRICA NATALENSE LTDA - EPP - RODRIGO DA COSTA RODRIGUES Processo Nº RTOrd-0000679-42.2015.5.21.0041 AUTOR ELYONARA VIEIRA MISAEL ADVOGADO ALLAN WAGNER GOMES FERREIRA(OAB: 11089/RN) RÉU VADACO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIO LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - ELYONARA VIEIRA MISAEL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª Vara do Trabalho de Natal Processo: 0000679-42.2015.5.21.0041 AUTOR: ELYONARA VIEIRA MISAEL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 RÉU: VADACO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIO LTDA - ME 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 148 RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. e outros DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do seu interesse em adjudicar os bens penhorados no valor dos seus créditos, uma vez que não há previsão da realização de leilão nesta Regional. DECISÃO PJe-JT Em 26 de Setembro de 2016. Decisão Processo Nº RTSum-0000760-54.2016.5.21.0041 AUTOR JOSENILMA PENHA DA SILVA ADVOGADO FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO(OAB: 8812/RN) ADVOGADO MARJORIE LEANDRO DE FARIA UCHOA(OAB: 8510/RN) RÉU SKY ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB: 125933/RJ) RÉU TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO JAIR TAVARES DA SILVA(OAB: 46688/SP) Vistos etc. Ante os termos da certidão retro, exercendo juízo de retratação, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Notifique-se a parte recorrida para querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao apelo interposto. Decorrido o prazo, havendo ou não resposta, remetam-se os autos eletrônicos ao Eg. TRT da 21ª Região, independentemente de novo despacho. Intimado(s)/Citado(s): Despacho - JOSENILMA PENHA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0000915-57.2016.5.21.0041 AUTOR ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO JEAN CARLOS VARELA AQUINO(OAB: 4676/RN) RÉU COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Intimado(s)/Citado(s): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO - ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA 11ª Vara do Trabalho de Natal PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN JUSTIÇA DO TRABALHO CEP: 59063-400 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected] CEP: 59063-400 TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000760-54.2016.5.21.0041 PROCESSO: 0000915-57.2016.5.21.0041 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE AUTOR: JOSENILMA PENHA DA SILVA DO NORTE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 149 RTOrd 0001035-03.2016.5.21.0041 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para DESPACHO 10/10/2016 às 13h50min RTOrd 0001015-12.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para Vistos etc. 10/10/2016 às 13h55min Com base nos princípios de celeridade e economia processuais, RTOrd 0001005-65.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS tendo em vista o conteúdo das ações com teor jurídico repetitivo, VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para não restando a necessidade de produção de provas, por serem 10/10/2016 às 14h ações que questionam matéria de direito, determinei a redesignação RTOrd 0001068-13.2016.5.21.0002 - 09/11/2016 - JEAN CARLOS das pautas dos processos abaixo descritos, com a inclusão na VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para pauta e notificação nos AUTOS DO PROCESSO 1322- 10/10/2016 às 14h05min 63.2016.5.21.0041, para o Causídico Jean Carlos Varela Aquino, RTOrd 0000929-41.2016.5.21.0041 - 24/11/2016 - JEAN CARLOS OAB/RN 4676, bem como à parte reclamada, mantendo-se as VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para advertências já realizadas nas notificações iniciais. 10/10/2016 às 14h10min Quadro abaixo: RTOrd 0000915-57.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - JEAN CARLOS RTOrd 0001336-47.2016.5.21.0041 - 17/10/2016 - REBEKA VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB: RN8324 - reaprazado 10/10/2016 às 14h15min para 10/10/2016 às 13h RTOrd 0000772-68.2016.5.21.0041 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS RTOrd 0001322-63.2016.5.21.0041 - 23/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 14h20min. 10/10/2016 às 13h05min NATAL, 28 de Setembro de 2016. RTOrd 0001322-74.2016.5.21.0005 - 16/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA JUÍZA DO TRABALHO 10/10/2016 às 13h10min RTOrd 0001248-09.2016.5.21.0041 - 28/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para Notificação 10/10/2016 às 13h15min RTOrd 0001290-63.2016.5.21.0007 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h20min RTOrd 0001223-93.2016.5.21.0041 - 22/11/2016 - OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS - OAB: RN10918 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h25min RTOrd 0001220-41.2016.5.21.0041 - 07/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h30min RTOrd 0001122-52.2016.5.21.0010 - 26/10/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h35min RTOrd 0001093-06.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - ROBERTO Processo Nº RTOrd-0000931-79.2014.5.21.0041 AUTOR GERALDO MACEDO DIAS ADVOGADO LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO(OAB: 5115/RN) RÉU Viação Nordeste LTDA ADVOGADO ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO(OAB: 9143/RN) ADVOGADO ALEXANDRE ALMEIDA OTELO(OAB: 8577/RN) RÉU TRANSPORTADORA SILVEIRA & SILVEIRA LTDA - EPP RÉU MARIA ASSUNCAO DA SILVEIRA RÉU MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA RÉU TRANSNETUR INTERMODAL DE TURISMO LTDA - ME RÉU AILTON SILVEIRA RÉU AILSON SILVEIRA ADVOGADO GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO(OAB: 20944/CE) RÉU HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA SANTOS CAVALCANTI - OAB: RN4145 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h40min Intimado(s)/Citado(s): - GERALDO MACEDO DIAS RTOrd 0001041-33.2016.5.21.0001 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h45min Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 150 Processo Nº RTOrd-0000946-48.2014.5.21.0041 AUTOR JANILSON DE MELO CANELA ADVOGADO RANNYERE DO NASCIMENTO SILVA(OAB: 11598/RN) ADVOGADO GLEIDSON GURGEL MONTEIRO SILVA(OAB: 12119/RN) RÉU STYLO MARMORES E REVESTIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO NELITO LIMA FERREIRA NETO(OAB: 8161/RN) Intimado(s)/Citado(s): - STYLO MARMORES E REVESTIMENTOS LTDA - ME 11ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected] CEP: 59063-400 (84) 040063000 - [email protected] PROCESSO: 0000931-79.2014.5.21.0041 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Destinatário: NELITO LIMA FERREIRA NETO INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT AUTOR: GERALDO MACEDO DIAS RÉU: Viação Nordeste LTDA e outros (7) Processo: 0000946-48.2014.5.21.0041 - Processo PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Autor: JANILSON DE MELO CANELA Réu: STYLO MARMORES E REVESTIMENTOS LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimado para comprovar pagamento das custas processuais e recolhimento previdenciário conforme itens 4 e 6 do termo de conciliação de id. d3299c7, sob pena de execução. Prazo 05 (cinco) dias. Em 29 de Setembro de 2016. FRANKLIN ARAGAO DE ALMEIDA DESTINATÁRIO:LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO Fica o reclamante notificado para comparecer à secretaria desta Vara do Trabalho, acompanhado de advogado, para receber Despacho Processo Nº RTOrd-0001000-43.2016.5.21.0041 AUTOR CLEYTON CARLOS DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO ANDREA FURINI PESSOA DA CÂMARA(OAB: 3673/RN) RÉU CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA crédito. Intimado(s)/Citado(s): - CLEYTON CARLOS DE SOUZA ANDRADE NATAL, 29 de Setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO RODRIGO FERNANDES DE LIMA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Intimação 11ª Vara do Trabalho de Natal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 151 Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001000-43.2016.5.21.0041 TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected] CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: CLEYTON CARLOS DE SOUZA ANDRADE RÉU: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PROCESSO: 0001005-65.2016.5.21.0041 LTDA CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DESPACHO PJe-JT AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUSA RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Vistos, etc. Tendo em vista a comprovação da viagem da causídica do reclamante para período coincidente com a data da audiência aprazada, bem como pelo fato de esta ser a única procuradora constituída pelo autor nestes autos (ID 136fe1a), defiro o pedido de redesignação da audiência, reaprazando-a para 16/11/2016, às 10h30min. DESPACHO Notifique-se a reclamada no endereço indicado no ID 4f8028e, através de Oficial de Justiça. Vistos etc. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Com base nos princípios de celeridade e economia processuais, JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO tendo em vista o conteúdo das ações com teor jurídico repetitivo, Despacho Processo Nº RTOrd-0001005-65.2016.5.21.0041 AUTOR JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO JEAN CARLOS VARELA AQUINO(OAB: 4676/RN) RÉU COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Intimado(s)/Citado(s): - JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUSA não restando a necessidade de produção de provas, por serem ações que questionam matéria de direito, determinei a redesignação das pautas dos processos abaixo descritos, com a inclusão na pauta e notificação nos AUTOS DO PROCESSO 132263.2016.5.21.0041, para o Causídico Jean Carlos Varela Aquino, OAB/RN 4676, bem como à parte reclamada, mantendo-se as advertências já realizadas nas notificações iniciais. Quadro abaixo: RTOrd 0001336-47.2016.5.21.0041 - 17/10/2016 - REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB: RN8324 - reaprazado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO para 10/10/2016 às 13h RTOrd 0001322-63.2016.5.21.0041 - 23/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h05min TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Natal RTOrd 0001322-74.2016.5.21.0005 - 16/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h10min Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 152 RTOrd 0001248-09.2016.5.21.0041 - 28/11/2016 - JEAN CARLOS Sentença VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h15min RTOrd 0001290-63.2016.5.21.0007 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h20min RTOrd 0001223-93.2016.5.21.0041 - 22/11/2016 - OLINDA JOYCE Processo Nº RTSum-0001010-87.2016.5.21.0041 AUTOR MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO VIVIANE DE LIMA BEZERRA(OAB: 8903/RN) RÉU EMANOELA COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO ENIO OLAVO BACCHERETI(OAB: 126207/SP) DE SOUSA BARROS - OAB: RN10918 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h25min RTOrd 0001220-41.2016.5.21.0041 - 07/11/2016 - JEAN CARLOS Intimado(s)/Citado(s): - EMANOELA COSTA DO NASCIMENTO - MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h30min RTOrd 0001122-52.2016.5.21.0010 - 26/10/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h35min RTOrd 0001093-06.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - ROBERTO SANTOS CAVALCANTI - OAB: RN4145 RN8324 - reaprazado para PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 10/10/2016 às 13h40min JUSTIÇA DO TRABALHO RTOrd 0001041-33.2016.5.21.0001 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h45min TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO RTOrd 0001035-03.2016.5.21.0041 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS 11ª Vara do Trabalho de Natal VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h50min RTOrd 0001015-12.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para CEP: 59063-400 10/10/2016 às 13h55min RTOrd 0001005-65.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected] 10/10/2016 às 14h RTOrd 0001068-13.2016.5.21.0002 - 09/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 14h05min RTOrd 0000929-41.2016.5.21.0041 - 24/11/2016 - JEAN CARLOS PROCESSO: 0001010-87.2016.5.21.0041 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 14h10min RTOrd 0000915-57.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 14h15min AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RÉU: EMANOELA COSTA DO NASCIMENTO RTOrd 0000772-68.2016.5.21.0041 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 14h20min. NATAL, 28 de Setembro de 2016. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA JUÍZA DO TRABALHO SENTENÇA 1 RELATÓRIO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 153 Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. subordinação . 2 FUNDAMENTAÇÃO. Tradicionalmente, a subordinação jurídica é descrita como a VÍNCULO EMPREGATÍCIO situação em que o empregado tem limitada a sua autonomia de Aduz a reclamante, em petição inicial, ter sido contratada para vontade por força do contrato de emprego, transferindo ao trabalhar como cabelereira em 15.10.2015, tendo sido dispensada empregador o poder de direção sobre a atividade a desempenhar sem justa causa em 18.02.2016, mediante remuneração variável, de (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, 30% a 50% sobre o valor dos serviços. Narra, além disso, não ter 14ª ed. São Paulo: LTr, 1989, p. 103). Expressa-se pela intensidade tido sua CTPS anotada e tampouco ter havido depósitos de FGTS. de ordens fundada no poder diretivo, de um lado, e pela Pretende, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo dependência hierárquica quanto ao modo de prestar serviço, de empregatício, a anotação de CTPS e o adimplemento dos outro. consectários impagos. A ré, porém, não logrou infirmar as alegações prefaciais de que a A reclamada, em defesa, reconhece a prestação laboral, mas alega reclamante devia cumprir horário, sujeitando-se às ordens da ter havido entre as partes um contrato de arrendamento, juntando, reclamada, que controlava a agenda, estabelecia os preços dos para tanto, documento escrito que dele supostamente faz prova, e produtos, etc. que foi impugnado pela autora por não corresponder à realidade da Portanto, de trabalho autônomo não se tratava. O trabalho prestação laboral. autônomo requer independência do prestador, que deve ter plenas O arrendamento é um contrato civil de cessão de um fator de condições de realizá-lo sem necessidade de absoluta subordinação produção, pelo qual seu proprietário o entrega a outro para ser à empresa, exercendo sua atividade profissional por conta própria. explorado, mediante remuneração acertada. Tais características, Como ensina Délio Maranhão: "Trabalhador autônomo é o que porém, não se observaram na hipótese em comento. De revés, dos exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional autos exsurge verdadeira relação empregatícia. remunerada. Não é empregado. A autonomia da prestação de O Juízo, com a concordância das partes, inverteu o ônus probatório, serviço confere-lhe uma posição de empregador em potencial: atribuindo-o à reclamada. A ré, porém, não se desvencilhou deste explora, em proveito próprio, a própria força de trabalho". encargo, já que não há confissão da autora e nenhuma testemunha (MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 16ª edição. Rio de foi indicada. Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1992. P.51). Não estando Ao depoimento da informante ouvida não se atribui credibilidade presentes tais características, não há como se afastar a relação de alguma, porque prestado com o evidente intuito de beneficiar a subordinação jurídica. reclamada. Tanto é que seu depoimento colide até mesmo com as Não bastasse, o direito do trabalho é norteado pelo princípio da alegações da própria ré. A exemplo, diz a depoente que, como alteridade, do qual decorre que o empregador detém os meios de regra geral, os preços dos serviços eram estabelecidos pela produção. É exatamente o que ocorria no caso em tela, tendo a cabelereira. A própria ré, contudo, admitiu que havia uma tabela de preposta, em audiência, declarado serem do salão os insumos preços, fixada previamente pelo salão. Declarou a testemunha, (água, energia elétrica), a recepção, as cadeiras e os produtos ainda, que o salão fornecia cartão de visitas para as cabeleireiras, o utilizados na prestação do serviço. que foi negado pela preposta da ré. Disse também a depoente que Não se pode olvidar, afora isso, que o Direito do Trabalho é também os clientes podiam ser marcados pela recepção ou pela reclamante, balizado pelo princípio da proteção, de onde decorrem a tutela ao mas não soube indicar o nome de um único cliente que fizesse a empregado e a presunção de que as relações de trabalho marcação diretamente com a autora. Narrou a testemunha, ainda, apresentam natureza de vínculo empregatício. Destarte, apenas que o cliente "sempre" é da trabalhadora, mas, contraditoriamente, excepcionalmente o trabalho prestado assumirá natureza diversa. declarou que se um cliente vai ao salão, é atendido pela pessoa Por conseguinte, admitindo a prestação laboral, mas invocando a disponível, o que conduz à ilação de que a relação da clientela se existência de contrato de trabalho autônomo ou eventual, a estabelece com o salão, e não com a reclamante. reclamada assumiu para si o ônus de demonstrar não se tratar de A existência de relação de emprego é aferida da constatação da vínculo empregatício. presença dos elementos fático-jurídicos sobre os quais se assenta Deste ônus, contudo, a reclamada não se desincumbiu a contento, (art. 3º, da CLT). Para que se configure, é necessário existir já que a prova produzida nos autos é insuficiente para formar trabalho prestado por pessoa física, que labore de modo pessoal e convencimento acerca da existência de autonomia ou não-eventual, com onerosidade, alteridade e mediante eventualidade. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 154 Outrossim, declaro a existência de vínculo empregatício entre as do TRT 21ª Região, a partir do 1º dia do mês posterior ao de partes, no período de 15.10.2015 a 18.02.2016, na função de referência, vez que ultrapassada a data limite para pagamento dos cabeleireira, mediante pagamento da remuneração descrita na salários do empregado, nos termos do art. 459, § 5º, da CLT e petição inicial, que reputo, à míngua de outras provas, totalizar o Súmula 381, do C. TST. importe médio de R$880,00 mensais. Aos créditos trabalhistas já corrigidos (Súmula 200/TST) devem ser ANOTAÇÃO DE CTPS acrescidos juros moratórios de 1% ao mês (art. 39, parágrafo 1º, Lei Em vista do reconhecimento do vínculo empregatício, condeno a 8177/91), a partir do ajuizamento da ação (art. 883, da CLT). reclamada a anotar a CTPS da reclamante. Para tanto, a Quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reclamante deverá depositar o documento na Secretaria da Vara, no que são objeto da condenação, o fato gerador da obrigação de prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado. Após, deverá a recolhimento e, via de consequência, o dies a quo para a incidência reclamada ser intimada para retirar a CTPS, efetuar a anotação e de correção monetária e juros moratórios é a data da prestação dos devolvê-la no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento em favor da serviços (art. 43, da Lei 8.212/91). autora de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias-multa. DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Sem prejuízo da multa acima cominada, decorridos 5 dias sem Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o entrega da documentação, deverá a Secretaria da Vara proceder à recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais, anotação, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT. a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876, CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST). Autoriza-se a retenção das cotas-partes do autor. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá Ante o reconhecimento de vínculo empregatício, e à luz ainda do observar o artigo 28, da Lei 8.213/91. princípio da continuidade, consagrado pela Súmula 212/TST, A retenção fiscal da cota-parte do autor deverá observar o regime presumo que o desligamento ocorreu sem justo motivo. De mais a de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da mais, é incontroverso que a reclamante nunca usufruiu férias ou Lei 8.541/92 compatível com os princípios da isonomia e da recebeu gratificação natalina. Outrossim, condeno a ao pagamento capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por das seguintes parcelas: consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009 a) Saldo de salários; da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.127, b) aviso prévio, integrado ao tempo de serviço (art. 487, da CLT); publicada no Diário Oficial da União de 07.02.2011. c) décimos terceiros salários proporcionais; 3 DISPOSITIVO. d) férias proporcionais acrescidas de 1/3; Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, na ação e) Multa do art. 477, da CLT; trabalhista proposta por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO DE f) Multa do art. 467, da CLT. OLIVEIRA decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal: DO FGTS E INDENIZAÇÃO FUNDIÁRIA. 1. Declarar a existência de vínculo empregatício entre a parte autora Diante da rescisão sem justa causa, condeno a reclamada ao e a reclamada, no período de 15.10.2015 a 18.02.2016, na função cumprimento da obrigação de fazer consistente em integralizar os de cabeleireira, mediante pagamento da remuneração descrita na depósitos de FGTS no importe de 8%, acrescido de indenização de petição inicial;. 40%. 2. Acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e condenar EMANOELA COSTA DO NASCIMENTO ao DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não havendo acrescidas de juros e atualização monetária, conforme anexa elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção planilha, que é parte integrante do decisum: legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade judiciária (art. 790, a)anotar a CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de §3º, da CLT). R$50,00, limitada a 30 dias-multa. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. b) pagar as seguintes parcelas: Saldo de salários; aviso prévio, Os créditos trabalhistas deferidos devem ser atualizados integrado ao tempo de serviço (art. 487, da CLT); décimos terceiros monetariamente, com base nos índices constantes da tabela única salários proporcionais; férias proporcionais acrescidas de 1/3; Multa de correção e conversão de débitos trabalhistas divulgada no sítio do art. 477, da CLT; Multa do art. 467, da CLT. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 c) integralizar os depósitos de FGTS no importe de 8%, acrescido 155 Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - de indenização de 40%. CEP: 59063-400 Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected] cota da parte autora; Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PROCESSO: 0001015-12.2016.5.21.0041 Incumbe à devedora efetuar o pagamento da quantia ora fixada no CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação AUTOR: SANDRO GOMES DOS SANTOS (art. 523, do CPC). RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE Custas, pela parte reclamada, conforme planilha anexa, em importe DO NORTE correspondente a 2% sobre o valor da condenação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na DESPACHO fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão Vistos etc. dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Com base nos princípios de celeridade e economia processuais, Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. tendo em vista o conteúdo das ações com teor jurídico repetitivo, Cientes as partes. Caso a sentença de mérito seja disponibilizada não restando a necessidade de produção de provas, por serem antes da data aprazada ou após o prazo de 48 horas previsto na ações que questionam matéria de direito, determinei a redesignação Súmula 197, do C. TST, dê-se ciência. Alerte-se que a intimação das pautas dos processos abaixo descritos, com a inclusão na antes da data aprazada para julgamento apenas tem o condão de pauta e notificação nos AUTOS DO PROCESSO 1322- antecipar o dies a quo do prazo recursal, não afastando, caso não 63.2016.5.21.0041, para o Causídico Jean Carlos Varela Aquino, ocorra esta notificação a contento, a intimação a que já estão OAB/RN 4676, bem como à parte reclamada, mantendo-se as sujeitas as partes nos termos daquela súmula. advertências já realizadas nas notificações iniciais. Quadro abaixo: ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta RTOrd 0001336-47.2016.5.21.0041 - 17/10/2016 - REBEKA RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB: RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h RTOrd 0001322-63.2016.5.21.0041 - 23/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para Despacho Processo Nº RTOrd-0001015-12.2016.5.21.0041 AUTOR SANDRO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO JEAN CARLOS VARELA AQUINO(OAB: 4676/RN) RÉU COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE 10/10/2016 às 13h05min RTOrd 0001322-74.2016.5.21.0005 - 16/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h10min RTOrd 0001248-09.2016.5.21.0041 - 28/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para Intimado(s)/Citado(s): 10/10/2016 às 13h15min - SANDRO GOMES DOS SANTOS RTOrd 0001290-63.2016.5.21.0007 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h20min PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Natal Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 RTOrd 0001223-93.2016.5.21.0041 - 22/11/2016 - OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS - OAB: RN10918 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h25min RTOrd 0001220-41.2016.5.21.0041 - 07/11/2016 - JEAN CARLOS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 156 VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h30min PODER JUDICIÁRIO FEDERAL RTOrd 0001122-52.2016.5.21.0010 - 26/10/2016 - JEAN CARLOS JUSTIÇA DO TRABALHO VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h35min RTOrd 0001093-06.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - ROBERTO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO SANTOS CAVALCANTI - OAB: RN4145 RN8324 - reaprazado para 11ª Vara do Trabalho de Natal 10/10/2016 às 13h40min RTOrd 0001041-33.2016.5.21.0001 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - 10/10/2016 às 13h45min CEP: 59063-400 RTOrd 0001035-03.2016.5.21.0041 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h50min TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected] RTOrd 0001015-12.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h55min RTOrd 0001005-65.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS PROCESSO: 0001035-03.2016.5.21.0041 VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 10/10/2016 às 14h RTOrd 0001068-13.2016.5.21.0002 - 09/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 14h05min AUTOR: CARLOS ANTONIO DE LIMA RTOrd 0000929-41.2016.5.21.0041 - 24/11/2016 - JEAN CARLOS RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para DO NORTE 10/10/2016 às 14h10min RTOrd 0000915-57.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 14h15min RTOrd 0000772-68.2016.5.21.0041 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 14h20min. DESPACHO NATAL, 28 de Setembro de 2016. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA JUÍZA DO TRABALHO Vistos etc. Com base nos princípios de celeridade e economia processuais, tendo em vista o conteúdo das ações com teor jurídico repetitivo, não restando a necessidade de produção de provas, por serem Despacho Processo Nº RTOrd-0001035-03.2016.5.21.0041 AUTOR CARLOS ANTONIO DE LIMA ADVOGADO JEAN CARLOS VARELA AQUINO(OAB: 4676/RN) RÉU COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ações que questionam matéria de direito, determinei a redesignação das pautas dos processos abaixo descritos, com a inclusão na pauta e notificação nos AUTOS DO PROCESSO 132263.2016.5.21.0041, para o Causídico Jean Carlos Varela Aquino, OAB/RN 4676, bem como à parte reclamada, mantendo-se as advertências já realizadas nas notificações iniciais. Intimado(s)/Citado(s): Quadro abaixo: - CARLOS ANTONIO DE LIMA RTOrd 0001336-47.2016.5.21.0041 - 17/10/2016 - REBEKA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 157 RAFFAELLA DE OLIVEIRA PEREIRA - OAB: RN8324 - reaprazado 10/10/2016 às 14h15min para 10/10/2016 às 13h RTOrd 0000772-68.2016.5.21.0041 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS RTOrd 0001322-63.2016.5.21.0041 - 23/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 14h20min. 10/10/2016 às 13h05min NATAL, 28 de Setembro de 2016. RTOrd 0001322-74.2016.5.21.0005 - 16/11/2016 - JEAN CARLOS ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para JUÍZA DO TRABALHO 10/10/2016 às 13h10min RTOrd 0001248-09.2016.5.21.0041 - 28/11/2016 - JEAN CARLOS Sentença VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h15min RTOrd 0001290-63.2016.5.21.0007 - 14/11/2016 - JEAN CARLOS VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h20min RTOrd 0001223-93.2016.5.21.0041 - 22/11/2016 - OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS - OAB: RN10918 RN8324 - reaprazado para Processo Nº RTSum-0001061-98.2016.5.21.0041 AUTOR JOELMA DA SILVA TAVARES ADVOGADO JAYME RENATO PINTO DE VARGAS(OAB: 1870/RN) RÉU ADRIENE APARECIDA DA COSTA BARROS - ME Intimado(s)/Citado(s): - JOELMA DA SILVA TAVARES 10/10/2016 às 13h25min RTOrd 0001220-41.2016.5.21.0041 - 07/11/2016 - JEAN CARLOS MINUTA DE SENTENÇA VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para 10/10/2016 às 13h30min RTOrd 0001122-52.2016.5.21.0010 - 26/10/2016 - JEAN CARLOS RELATÓRIO VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-A consolidado. 10/10/2016 às 13h35min FUNDAMENTAÇÃO RTOrd 0001093-06.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - ROBERTO Verificado que o autor, JOELMA DA SILVA TAVARES , demanda SANTOS CAVALCANTI - OAB: RN4145 RN8324 - reaprazado para em face da reclamada ADRIENE DA COSTA BARROS-ME, não 10/10/2016 às 13h40min tendo sido possível a notificação inicial desta, eis que o AR RTOrd 0001041-33.2016.5.21.0001 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS referente à citação postal foi devolvido sob a rubrica "MUDOU-SE". VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para Tratando-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica 10/10/2016 às 13h45min inviabilizada a citação por edital. Outrossim, o artigo 852-B, §1º RTOrd 0001035-03.2016.5.21.0041 - 25/10/2016 - JEAN CARLOS celetista regulamenta que o não atendimento aos requisitos VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para específicos do procedimento sumaríssimo importa em arquivamento 10/10/2016 às 13h50min da ação, para o qual exige-se que o autor forneça endereço certo. RTOrd 0001015-12.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS Tal exigência é definida quando do ajuizamento da ação e que o VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para não cumprimento oportuno desta ocasiona a inépcia da petição 10/10/2016 às 13h55min inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do RTOrd 0001005-65.2016.5.21.0041 - 13/10/2016 - JEAN CARLOS mérito. VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para Sendo este o caso dos autos, resolve este juízo declarar inepta a 10/10/2016 às 14h exordial e a impossibilidade de aditamento por estar a ação RTOrd 0001068-13.2016.5.21.0002 - 09/11/2016 - JEAN CARLOS submetida ao procedimento sumaríssimo. VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para DISPOSITIVO 10/10/2016 às 14h05min RTOrd 0000929-41.2016.5.21.0041 - 24/11/2016 - JEAN CARLOS Diante do exposto, resolve o Juízo desta 11ª Vara do Trabalho, VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para apreciando a reclamação ajuizada por JOELMA DA SILVA 10/10/2016 às 14h10min TAVARES contra ADRIENE APARECIDA DA COSTA BARROS- RTOrd 0000915-57.2016.5.21.0041 - 08/11/2016 - JEAN CARLOS ME, declarar extinto o processo sem resolução de mérito e VARELA AQUINO - OAB: RN4676 RN8324 - reaprazado para decretar o arquivamento da ação, com base no artigo 852-B, inciso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 158 I, parágrafo primeiro, da CLT. Sendo este o caso dos autos, resolve este juízo declarar inepta a Custas pelo autor, no importe de R$189,67, correspondentes a 2% exordial e a impossibilidade de aditamento por estar a ação do valor atribuído à causa, porém dispensadas na forma da lei ante submetida ao procedimento sumaríssimo. o benefício da justiça gratuita que ora se concede. DISPOSITIVO Já retirado o processo da pauta de audiências, intime-se o autor. Desde que não haja interposição de quaisquer recursos no prazo Diante do exposto, resolve o Juízo desta 11ª Vara do Trabalho, legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. apreciando a reclamação ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA contra HELIOMAR TAVARES-ME, declarar extinto o processo JUÍZA DO TRABALHO sem resolução de mérito e decretar o arquivamento da ação, com base no artigo 852-B, inciso I, parágrafo primeiro, da CLT. Custas pelo autor, no importe de R$261,53, correspondentes a 2% do valor atribuído à causa, porém dispensadas na forma da lei ante o benefício da justiça gratuita que ora se concede. Já retirado o processo da pauta de audiências, intime-se o autor. Desde que não haja interposição de quaisquer recursos no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 23 de Setembro de 2016 ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA ANAMARIA MEDEIROS CAVALCANTI JUÍZA DO TRABALHO Sentença Processo Nº RTSum-0001087-96.2016.5.21.0041 AUTOR JOSÉ ROBERTO DA SILVA ADVOGADO ANA VERUSCHKA ARISTOTELES DE SOUSA FILGUEIRA(OAB: 2498/RN) RÉU HELIOMAR TAVARES - ME Intimado(s)/Citado(s): - JOSÉ ROBERTO DA SILVA MINUTA DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-A consolidado. 28 de Setembro de 2016 ANAMARIA MEDEIROS CAVALCANTI Notificação Processo Nº RTSum-0001195-28.2016.5.21.0041 AUTOR ANTONIO RUFINO SOARES NOGUEIRA ADVOGADO JOÃO MASCENA NETO(OAB: 11825/RN) RÉU JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU COENGEN COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO RUFINO SOARES NOGUEIRA FUNDAMENTAÇÃO Verificado que o autor, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, demanda em PODER JUDICIÁRIO FEDERAL face da reclamada HELIOMAR TAVARES-ME, não tendo sido possível a notificação inicial desta, eis que o MANDADO de citação foi devolvido pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, sem cumprimento em JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO razão de não localizar o reclamado no endereço informado pelo reclamante. 11ª Vara do Trabalho de Natal Tratando-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, NATAL - RN - inviabilizada a citação por edital. Outrossim, o artigo 852-B, §1º CEP: 59063-400 celetista regulamenta que o não atendimento aos requisitos TEL.: (84) 4006-3300 - EMAIL: [email protected] específicos do procedimento sumaríssimo importa em arquivamento da ação, para o qual exige-se que o autor forneça endereço certo. Tal exigência é definida quando do ajuizamento da ação e que o não cumprimento oportuno desta ocasiona a inépcia da petição PROCESSO: 0001195-28.2016.5.21.0041 inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 159 AUTOR: ANTONIO RUFINO SOARES NOGUEIRA RÉU: JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e Demétrius de Medeiros Chianca TÉCNICO JUDICIÁRIO Despacho L. PASSIVO: COENGEN COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Processo Nº RTOrd-0001204-87.2016.5.21.0041 AUTOR ADRIANO BELISARIO DOS SANTOS ADVOGADO EMILIO CARLOS PIRES NUNES(OAB: 3319/RN) RÉU LIMPCAR Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANO BELISARIO DOS SANTOS DESTINATÁRIO: Bel. JOÃO MASCENA NETO, OAB/RN 11.825 (Adv. do reclamante) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Natal Fica a parte reclamante notificada, através do seu advogado, acima Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN - identificado, para comparecer à audiência que se realizará no dia CEP: 59063-400 18/10/2016 às 09:45 horas, na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de Natal, endereço no cabeçalho. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei Nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001204-87.2016.5.21.0041 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) trabalhistas. No mesmo ato serão oferecidas por ambas as partes as provas documentais que dispuserem sobre as quais se manifestarão reciprocamente incontinenti. Serão tomados os AUTOR: ADRIANO BELISARIO DOS SANTOS RÉU: LIMPCAR depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 02 (duas) testemunhas para cada litigante e, finalmente, será proferida a sentença, salvo se configurada qualquer das hipóteses DESPACHO PJe-JT excepcionais de adiamento da sessão previstas na Lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do Juiz. Vistos, etc. O não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses. Tendo em vista a devolução da notificação de ID a451d07, apresentando a situação "cliente desconhecido no local" (ID b53c274), notifique-se o reclamante para, no prazo preclusivo de 2 (dois) dias, informar o correto endereço da reclamada, sob pena de arquivamento. O patrono da parte fica com a incumbência de informar seu Reapraze-se a audiência UNA para 30/11/2016, às 10h. cliente acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o sobre a necessidade de seu comparecimento. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO Decisão NATAL, 29 de Setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Processo Nº RTOrd-0001240-32.2016.5.21.0041 AUTOR LUZINETE CLEMENTINO DA SILVA MAIA PINTO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO DANIEL VALE BEZERRA(OAB: 3858/RN) TENILSON FERNANDES DA SILVA ME RÉU 160 In casu, estão atendidos os requisitos supra, sendo incontroversa a existência de contrato de trabalho entre as partes (Id dfd69c8 - Pág. Intimado(s)/Citado(s): 4) e sua extinção sem justa causa (Aviso Prévio, Id bf98594 - Pág. - LUZINETE CLEMENTINO DA SILVA MAIA PINTO 1). Presente, outrossim, o periculum in mora, tendo em vista que o desemprego involuntário quando o salário é a principal, quando não PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO única, fonte de renda do trabalhador e de sua família. Quanto ao pedido de baixa contratual em sua CTPS, por divisar a incontrovérsia da extinção contratual, mormente por documento de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Natal aviso prévio produzido pela empresa, é devida a anotação da data de saída, considerando-se o aviso prévio para todos os fins. Logo, evidente o direito à percepção do que se pretende e ausente qualquer óbice legal, defiro o pleito em sede de tutela antecipada e PROCESSO: 0001240-32.2016.5.21.0041 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: LUZINETE CLEMENTINO DA SILVA MAIA PINTO RÉU: TENILSON FERNANDES DA SILVA - ME confiro à presente Decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que a reclamante, LUZINETE CLEMENTINO DA SILVA MAIA PINTO, CPF nº 242.608.604-10, CTPS nº 20618, série 0001/RN, ante o contrato havido com a reclamada TENILSON FERNANDES DA SILVA - ME, CNPJ nº 10.574.264/0001-02, efetue o saque do saldo da conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, cabendo a este órgão a análise dos demais atendimentos aos DECISÃO PJe-JT requisitos legais, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob pena de lei. Vistos, etc. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela promovido pela parte reclamante em face da reclamada, já qualificadas nos autos, requerendo seja determinada a baixa contratual e autorizados por alvará judicial o levantamento do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS e habilitação no programa do segurodesemprego. Estabelecem os artigos 303 e 311, todos do novel Código de Processo Civil, acerca, respectivamente, das tutelas de antecipada Fica a reclamante ainda ciente de que sua ausência à primeira audiência importará, além das demais consequências legais, em revogação da presente decisão, devendo a mesmo comprovar a quantia fundiária levantada para fim de abatimento em eventual condenação da reclamada. Intime(m)-se. Natal/RN, 15.09.2016. ALINE FABIANA CAMPO PEREIRA JUÍZA DO TRABALHO em caráter antecedente e de evidência: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Decisão Processo Nº RTSum-0001270-67.2016.5.21.0041 AUTOR ANA MARIA DANTAS RIBEIRO ADVOGADO ROSANA ALVES(OAB: 5733/RN) RÉU BIG BAG DO NORDESTE EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA ME RÉU A A DE SOUZA - ME (...) Intimado(s)/Citado(s): Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente - ANA MARIA DANTAS RIBEIRO da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 11ª Vara do Trabalho de Natal 161 Ciência à reclamante. Natal/RN, 15.09.2016. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA PROCESSO: 0001270-67.2016.5.21.0041 JUÍZA DO TRABALHO CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: ANA MARIA DANTAS RIBEIRO Decisão RÉU: A A DE SOUZA - ME e outros Processo Nº RTSum-0001280-14.2016.5.21.0041 AUTOR MANOEL BENTO DA SILVA ADVOGADO FRANCISCO HILTON MACHADO(OAB: 11808/RN) RÉU MANOEL PEREIRA DE MORAIS - ME DECISÃO PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL BENTO DA SILVA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela promovido pela reclamante em face das reclamadas, todos já qualificados nos PODER JUDICIÁRIO FEDERAL autos, requerendo sejam autorizados por alvará judicial o JUSTIÇA DO TRABALHO levantamento do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Estabelecem os artigos 303 e 311, todos do novel Código de 11ª Vara do Trabalho de Natal Processo Civil, acerca, respectivamente, das tutelas de antecipada em caráter antecedente e de evidência: PROCESSO: 0001280-14.2016.5.21.0041 "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: MANOEL BENTO DA SILVA RÉU: MANOEL PEREIRA DE MORAIS - ME final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente DECISÃO PJe-JT da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Vistos, etc. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela promovido pelo reclamante em face da reclamada, já qualificados nos autos, requerendo sejam autorizados por alvará judicial o levantamento do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego. In casu,não merece prosperar o pedido incidental, porquanto não é incontroversa a causa da extinção do contrato de trabalho, posto não existirem nos autos documentos bastantes que, em cognição Estabelecem os artigos 303 e 311, todos do novel Código de Processo Civil, acerca, respectivamente, das tutelas de antecipada em caráter antecedente e de evidência: sumária, permitam concluir pela dispensa sem justa causa. Não atendidos, portanto, pelo menos neste instante, os quesitos necessários para levantamento daquela parcela fundiária e habilitação no seguro-desemprego. Neste sentido, diante do óbice legal, indefiro, por ora, a pretensão do autor. Tal decisão poderá ser revista após o encerramento da instrução, na própria audiência ou quando da prolação da sentença. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 162 Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do PROCESSO: 0001315-71.2016.5.21.0041 processo, quando: (...) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha AUTOR: ANGELA CARINA MARCHETTO prova capaz de gerar dúvida razoável." RÉU: CALMABRAS HOTEL E TURISMO LTDA - ME In casu,não merece prosperar o pedido incidental, porquanto não é incontroversa a causa da extinção do contrato de trabalho, posto não existirem nos autos documentos bastantes que, em cognição sumária, permitam concluir pela dispensa sem justa causa. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Não atendidos, portanto, pelo menos neste instante, os quesitos necessários para levantamento daquela parcela fundiária e habilitação no seguro-desemprego. Neste sentido, diante do óbice legal, indefiro, por ora, a pretensão do autor. DESTINATÁRIO: Bel. JOSÉ ESTRELA MARTINS, OAB/RN 1.360 Tal decisão poderá ser revista após o encerramento da instrução, (Adv. da reclamante) na própria audiência ou quando da prolação da sentença. Ciência ao reclamante. Natal/RN, 15.09.2016. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Fica a parte reclamante notificada, atravé do seu advogado, acima JUÍZA DO TRABALHO identificado, para comparecer à audiência que se realizará no dia 07/11/2016 às 10:50 horas, na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de Natal, endereço no cabeçalho. Notificação Processo Nº RTSum-0001315-71.2016.5.21.0041 AUTOR ANGELA CARINA MARCHETTO ADVOGADO JOSÉ ESTRELA MARTINS(OAB: 1360/RN) ADVOGADO ADELE ESTRELA MARTINS(OAB: 5961/RN) ADVOGADO ADELIANE ESTRELA MARTINS PIRES(OAB: 7818/RN) ADVOGADO MARCOS DE HOLLANDA FRANCO(OAB: 4654/RN) RÉU CALMABRAS HOTEL E TURISMO LTDA - ME A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei Nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. No mesmo ato serão oferecidas por ambas as partes as provas documentais que dispuserem sobre as quais se manifestarão reciprocamente incontinenti. Serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 02 (duas) testemunhas para cada litigante e, finalmente, será proferida a sentença, salvo se configurada qualquer das hipóteses Intimado(s)/Citado(s): excepcionais de adiamento da sessão previstas na Lei ou - ANGELA CARINA MARCHETTO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL reconhecidas pelo prudente arbítrio do Juiz. O não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, NATAL - RN CEP: 59063-400 TEL.: (84) 4006-3300 - EMAIL: [email protected] Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses. O patrono da parte fica com a incumbência de informar sua cliente acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-a sobre a necessidade de seu comparecimento. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 163 NATAL, 29 de Setembro de 2016. DESTINATÁRIO:Bel. RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES, OAB/RN 6.684 (Adv. dos reclamantes) Demétrius de Medeiros Chianca Fica a parte reclamante notificada, através do seu advogado, acima TÉCNICO JUDICIÁRIO identificado, para comparecer à audiência que se realizará no dia Notificação 09/11/2016 às 08:00 horas, na sala de audiências da 11ª Vara do Processo Nº RTSum-0001324-33.2016.5.21.0041 AUTOR JOSE LINDEMBERG ALBANO ADVOGADO RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES(OAB: 6684/RN) AUTOR CAMILLO CEZARIO DE LIMA NETO ADVOGADO RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES(OAB: 6684/RN) RÉU CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Trabalho de Natal, endereço no cabeçalho. A audiência será UNA, de instrução e julgamento, nos termos da Lei Nº 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. No mesmo ato serão oferecidas por ambas as partes as provas documentais que dispuserem sobre as quais se manifestarão reciprocamente incontinenti. Serão tomados os Intimado(s)/Citado(s): depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 02 (duas) - CAMILLO CEZARIO DE LIMA NETO - JOSE LINDEMBERG ALBANO testemunhas para cada litigante e, finalmente, será proferida a sentença, salvo se configurada qualquer das hipóteses PODER JUDICIÁRIO FEDERAL excepcionais de adiamento da sessão previstas na Lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do Juiz. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO O não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) 11ª Vara do Trabalho de Natal Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, NATAL - RN - arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses. CEP: 59063-400 TEL.: (84) 4006-3300 - EMAIL: [email protected] O patrono da parte fica com a incumbência de informar seus clientes acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-os sobre a necessidade de seus comparecimentos. PROCESSO: 0001324-33.2016.5.21.0041 NATAL, 29 de Setembro de 2016. CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTORES: CAMILLO CEZARIO DE LIMA NETO e JOSÉ LINDEMBERG ALBANO RÉU: CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE Demétrius de Medeiros Chianca TÉCNICO JUDICIÁRIO OBRA LTDA Sentença NOTIFICAÇÃO PJe-JT Processo Nº RTSum-0001334-77.2016.5.21.0041 AUTOR MACILENE ARCANJO SILVA ADVOGADO AMANDA MACEDO MARTINIANO(OAB: 9811/RN) RÉU NOSSO RESTAURANTE PIZZARIA E SUSHI BAR LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 - MACILENE ARCANJO SILVA 164 AUTOR ADVOGADO CLEY ANDERSON DE MEDEIROS FAGNER ALVES CARVALHO(OAB: 12250/RN) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR(OAB: 7622/RN) RÉU PODER JUDICIÁRIO FEDERAL ADVOGADO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Natal - CLEY ANDERSON DE MEDEIROS - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0001334-77.2016.5.21.0041 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Natal AUTOR: MACILENE ARCANJO SILVA RÉU: NOSSO RESTAURANTE PIZZARIA E SUSHI BAR LTDA ME Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400 SENTENÇA PJe-JT TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected] Determinei a conclusão. Verifica este juízo o ajuizamento da presente ação em 26.09.2016, com vários documentos, inexistindo, entretanto, apresentação de PROCESSO: 0001345-09.2016.5.21.0041 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) petição inicial, posto que o documento de Id a1befe1 não detém identificação de partes, causa de pedir e mesmo integralidade de pedidos. Perfilho o entendimento de que, ausente a peça da petição inicial, não há que se falar em aditamento ou emenda, haja vista que simplesmente inexiste petição inicial. AUTOR: CLEY ANDERSON DE MEDEIROS RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Destarte, ausente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NOTIFICAÇÃO PJe-JT CPC/2015. Sem embargo, tendo em conta o presente feito não demandou serviços suficiente deste Judiciário a justificar a exigência de custas processuais, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, dispensando-se seu recolhimento, aquelas calculadas sobre o valor que ora se arbitra em R$100,00, no importe de R$2,00. DESTINATÁRIO:FAGNER ALVES CARVALHO Intime-se. ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR Natal, 27.09.2016. ALINE FABIANA CAMPO PEREIRA JUÍZA DO TRABALHO Fica a parte autora notificada para tomar ciência de que a sua Notificação Processo Nº RTOrd-0001345-09.2016.5.21.0041 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 audiência foi antecipada para o dia 10/10/2016 14:25 horas, em virtude de determinação exarada pela Exma. Sra. Juíza do Trabalho 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 165 Intimado(s)/Citado(s): da 11ª Vara do Trabalho de Natal, conforme demonstra a seguir: "Tendo em vista acordo entre as partes, este Juízo determinou a realização de pautão com todos os processos da CAERn para o dia - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH - MARIA GRACIELA DE LIMA 10/10/2016 às 14h25 . Intimem-se as partes, com as advertências de praxe." PODER JUDICIÁRIO FEDERAL A reclamada deverá apresentar sua defesa até um dia antes da JUSTIÇA DO TRABALHO audiência e juntar todas as provas, inclusive documentos. Serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO a 02 (duas) testemunhas para cada litigante, e, finalmente, será 11ª Vara do Trabalho de Natal proferida a sentença, salvo se configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da sessão previstas na lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do Juiz. No caso de ausência da reclamada, será aplicada a revelia e cnfissão ficta. PROCESSO: 0001500-46.2015.5.21.0041 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: MARIA GRACIELA DE LIMA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos EBSERH termos da CLT. Serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 02 (duas) testemunhas para cada litigante, e, finalmente, será proferida a sentença, salvo se configurada qualquer das hipóteses excepcionais de adiamento da sessão previstas na lei ou reconhecidas pelo prudente arbítrio do Juiz. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS VISTOS, etc. A reclamante opôs Embargos de Declaração, apontando omissão no julgado e postulando o correspondente saneamento. O não comparecimento de V.Sª. importará no arquivamento da reclamação. Na hipótese de V.Sa. dar causa a 2(dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6(seis) meses. Conheço dos Embargos Declaratórios opostos a tempo e modo oportunos, satisfeitos os requisitos formais tipificados em regra processual trabalhista específica neste sentido. Não merece prosperar os Embargos Declaratória da autora, posto sua impugnação não se enquadrar nas hipóteses legais de O(s) patrono(s) da(s) parte(s) fica(m) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s). Embargos de Declaração, mas matéria própria de Recurso Ordinário, meio adequado que visa a anular ou modificar substancialmente a sentença prolatada. Os Embargos de Declaração tratam de vícios subsistentes na redação da fundamentação e do dispositivo sentenciais dos quais não se possa compreender a decisão do magistrado (obscuridade), haja confronto entre a motivação e a condenação (contradição) ou NATAL, 29 de Setembro de 2016. não haja apreciação do pedido (omissão), não em virtude de teses ou provas trazidas pelas partes, cujo convencimento do juiz lhes ANAMARIA MEDEIROS contrarie a pretensão; consoante artigo 897-A, da CLT, o qual, CAVALCANTI Decisão Processo Nº RTOrd-0001500-46.2015.5.21.0041 AUTOR MARIA GRACIELA DE LIMA ADVOGADO TED HAMILTON VACARI LOPES(OAB: 11125/RN) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA(OAB: 916-A/RN) ainda que não cite a obscuridade como objeto dos r. Embargos, é plenamente aplicável ao processo trabalhista (art. 769, da CLT). Não é, sobremaneira, o caso dos autos. Não há contradição entre a fundamentação e a decisão exposta em dispositivo, logo, qualquer divergência no entendimento do embargante sobre o decidido dá lastro à nova discussão tão somente através de Recurso Ordinário. Indefiro. São estas as razões de decidir. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 166 Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EMARIA GRACIELA DE LIMA para, no mérito, rejeitá-los, tudo nos edital, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) termos da fundamentação acima, como se neste dispositivo dias, a partir da publicação no DEJT, que fica notificado(a) a RÉU: estivesse transcrita. UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS LTDA e Ficam as partes advertidas que nova oposição infundada de outros (2), atualmente em local incerto e não sabido, para Embargos de Declaração ensejará a aplicação de multa por manejo comparecer pessoalmente ou se fazer representar por preposto de embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, do habilitado, independentemente da presença de advogado, à sala de CPC/2015. audiências da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, no dia horas, sob Intimem-se. pena de aplicação das penas de revelia e confissão ficta (artigos Natal/RN, 08.09.2016. 843 e 844 da CLT). Na aludida audiência única, deverá apresentar defesa e todas as provas que deseje produzir, inclusive testemunhais até 03 (três), no ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA caso de rito ordinário, e até 02 (duas), tratando-se de rito Juíza do Trabalho sumaríssimo, as quais deverão portar documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da audiência. Edital assinado pelo próprio servidor, conforme delegação expressa na Portaria 01/2015, expedida pela juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró. Mossoró, 28 de Setembro de 2016. 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000470-32.2016.5.21.0011 MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA ADVOGADO AMANDA CRISTINA DE CASTRO(OAB: 7433/RN) RÉU UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS LTDA RÉU T DE P CARVALHO - EPP RÉU ACAO CONTABILIDADE & CONSULTORIA S/C AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO: 0000470-32.2016.5.21.0011 AUTOR: MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA RÉU: UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS LTDA e outros (2) EDITAL Por ordem deste juízo, no uso de suas atribuições legais, faz saber Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 167 AUTOR: MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA RÉU: UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS LTDA e outros (2) EDITAL Por ordem deste juízo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente ANA CATARINA BORBA MARQUES VIEIRA edital, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no DEJT, que fica notificado(a) a RÉU: UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS LTDA e outros (2), atualmente em local incerto e não sabido, para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por preposto habilitado, independentemente da presença de advogado, à sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, no dia horas, sob pena de aplicação das penas de revelia e confissão ficta (artigos 843 e 844 da CLT). Na aludida audiência única, deverá apresentar defesa e todas as provas que deseje produzir, inclusive testemunhais até 03 (três), no caso de rito ordinário, e até 02 (duas), tratando-se de rito sumaríssimo, as quais deverão portar documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da audiência. Edital assinado pelo próprio servidor, conforme delegação expressa na Portaria 01/2015, expedida pela juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró. Mossoró, 28 de Setembro de 2016. Edital Processo Nº RTOrd-0000470-32.2016.5.21.0011 AUTOR MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA ADVOGADO AMANDA CRISTINA DE CASTRO(OAB: 7433/RN) RÉU UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS LTDA RÉU T DE P CARVALHO - EPP RÉU ACAO CONTABILIDADE & CONSULTORIA S/C Intimado(s)/Citado(s): - T DE P CARVALHO - EPP PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO: 0000470-32.2016.5.21.0011 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 168 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO: 0000470-32.2016.5.21.0011 AUTOR: MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA RÉU: UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS LTDA e outros (2) ANA CATARINA BORBA MARQUES VIEIRA EDITAL Por ordem deste juízo, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente edital, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no DEJT, que fica notificado(a) a RÉU: ACAO CONTABILIDADE & CONSULTORIA S/C, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciencia da prolação da sentença cujo dispositivo segue transcrito a seguir: "DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA contra UNIÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS LTDA., T. DE P. CARVALHO e AÇÃO CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C: a) Julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na petição inicial, para condenar as reclamadas UNIÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS LTDA., T. DE P. CARVALHO e AÇÃO CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C a pagarem, de Edital Processo Nº RTOrd-0000470-32.2016.5.21.0011 AUTOR MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA ADVOGADO AMANDA CRISTINA DE CASTRO(OAB: 7433/RN) RÉU UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS LTDA RÉU T DE P CARVALHO - EPP RÉU ACAO CONTABILIDADE & CONSULTORIA S/C forma solidária, a MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA, no prazo de quinze dias do independentemente de citação ou notificação (arts. 832, §1º, da CLT, c/c o art. 523, §1º, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado (33 dias); 13° salário proporcional de 2016; férias simples e proporcionais acrescidas de um terço; e, multas dos Intimado(s)/Citado(s): trânsito em julgado, arts. 467 e 477, § 8°, da CLT; b) Condeno ainda a empregadora ao registro da baixa do contrato de trabalho na - ACAO CONTABILIDADE & CONSULTORIA S/C CTPS da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 demandante, fazendo constar a demissão em 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 02/03/2016 (pela projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 48 horas depois de intimada para tal providência, sob pena de astreintesde R$ 100,00 por dia, limitadas a 30 dias. Em caso de inércia, procederá a Secretaria de ofício (art. 39 da CLT), cientificando a SRTE/RN, sem prejuízo da execução da multa cominada. Deverá a autora depositar sua CTPS em Juízo, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado; c) Reputo a obreira litigante de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC/2015 e o condeno a pagar multa de 5% sobre o valor da condenação, a ser deduzida do valor apurado; d) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à demandante. Tudo conforme fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos. Liquidação por simples cálculos, anexa e parte integrante deste decisum. Correção monetária sobre o crédito da demandante, conforme planilhas expedidas pelo c. TST Juros de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, observada a súmula nº 200 do c. TST. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à acionante. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1400, do c. TST). Custas pelas reclamadas, conforme planilha anexa, a serem recolhidas no prazo de oito dias. Publicada a sentença antes da data designada em audiência, faz-se mister a notificação das partes. À atenção da Secretaria. Intimem-se as reclamadas, por edital. A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº 839/2013 da Procuradoria Geral Federal". Edital assinado pelo próprio servidor, conforme delegação expressa na Portaria 01/2015, expedida pela juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró. Mossoró, 28 de Setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 169 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 170 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 171 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) AUTOR: LEODECIO GOMES COSTA RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros ANA CATARINA BORBA MARQUES VIEIRA DESPACHO Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em diversos processos em tramite nesta unidade jurisdicional, cabe invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente, sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os sócios da reclamada principal.Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também Edital Processo Nº RTSum-0000531-58.2014.5.21.0011 AUTOR LEODECIO GOMES COSTA ADVOGADO JOAO DE SOUSA DUARTE NETO(OAB: 10161/RN) RÉU EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) Intimado(s)/Citado(s): - LEODECIO GOMES COSTA da primazia do credor trabalhista;Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente, circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe com maior simplicidade e celeridade;Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da devedora principal anteriormente à execução da devedora subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900- PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1ª Vara do Trabalho de Mossoró NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que TEL.: (84) 34223610 - EMAIL: [email protected] tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem PROCESSO: 0000531-58.2014.5.21.0011 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 172 portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele Considerando ainda o impulso oficial que rege o processo assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz, por força do processamento do recurso de revista quando o agravo de artigo 798 do CPC, determino: instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão 1) A liberação ao reclamanteLEODECIO GOMES COSTA de todo denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. valor depositado, mais juros e correções que houver, até o limite Agravo de instrumento desprovido. de R$ R$ 12.735,88, nos depósitos recursais de Valor histórico: R$ Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª 7.485,83, datado de15/10/2014 e R$ 2.983,30, datado de Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição 16/03/2015. Confiro ao presente despacho, assinado adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª eletronicamente, cuja autenticidade poderá ser feita através da Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado da 21ª Região, força de alvará junto à Caixa Econômica Federal. no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em 2) Se o crédito for insuficiente para quitação do crédito autoral, 19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original): deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, o valor EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA sacado. EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo 3) Se sobejar crédito deverá a agência bancária recolher a título de responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa contribuição previdenciária - Guia GPS disponível para impressão garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a no PJe - e enviar a este juízo, no prazo de 5 dias, o comprovante. execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da 4) Remanescendo débito, fica de logo autorizada a realização de despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, do valor benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que devidamente atualizado.Em se concretizando o item 4 e havendo subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para manifestação no GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor à quem de de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o direito, com as cautelas de praxe. Urge ressaltar que em todas as recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será diligências acima é assegurado o contraditório; o momento feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos processual em que se dá esse contraditório é apenas transferido termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99. para a ocasião posterior à realização das diligências, tudo com base Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da no poder geral de cautela e nos princípios da efetividade e da 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos: duração razoável do processo. "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS MOSSORO, 21 de Setembro de 2016. PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE LISANDRA CRISTINA LOPES OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício Notificação Notificação nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução" Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso das demais em que já fora determinada a execução contra a responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima mencionados. Ante ao exposto, considerando que todos os recursos interpostos pela litisconsorte passiva tiveram provimento/seguimento negados, esteado nos cânones constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da reclamada subsidiária - PETROBRAS Petróleo Brasileiro S/A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Processo Nº RTOrd-0000177-33.2014.5.21.0011 AUTOR JOSE FRANCISCO DE MORAIS ADVOGADO HEDERLI COSTA DE OLIVEIRA(OAB: 8853/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) RÉU PETROBRASIL - ENERGIA E PETROLEO LTDA - ME RÉU CENTRAL RESOURCES DO BRASIL PRODUCAO DE PETROLEO LTDA. ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 173 Intimado(s)/Citado(s): - JOSE FRANCISCO DE MORAIS através do bacenjud. 2) Havendo êxito, notifique-se a reclamada do bloqueio para manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO o valor à parte autora, com as cautelas de praxe. 3) Não havendo êxito na diligência, inscreva-se de logo a reclamada no cadastro do BNDT. 1ª Vara do Trabalho de Mossoró 4) Em se concretizando o item 3, a falta de qualquer resposta ao Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, presente processo autoriza a conclusão de que a empresa está MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 insolvente, justificando-se, assim, o direcionamento da execução contra a litisconsorte. Ensina a melhor doutrina que a execução TEL.: (84) 34223610 - EMAIL: [email protected] deverá alcançar primeiramente o patrimônio da empresa prestadora de serviços. Em sendo insuficiente esse patrimônio, a execução PROCESSO: 0000177-33.2014.5.21.0011 prosseguirá, imediatamente, não contra seus sócios, e sim contra a CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) pessoa jurídica tomadora de serviços. Perceba-se que o benefício de ordem diz respeito às pessoas jurídicas, de modo que os sócios AUTOR: JOSE FRANCISCO DE MORAIS da primeira empresa não ingressam nessa relação. Deste modo, em RÉU: PETROBRASIL - ENERGIA E PETROLEO LTDA - ME e suma, não havendo pagamento ou bloqueio de ativos em nome da outros (2) reclamada principal, fica de logo autorizada a realização de bloqueio via bacenjud em nome da litisconsorte. 5) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para DESPACHO PJe-JT manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor à parte autora, com as cautelas de praxe. Considerando que o E. TRT da 21ª Região negou provimento ao 6) Não sendo garantida a execução, resta de logo autorizada a recurso ordinário da Central Resources do Brasil Produção de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, Petróleo Ltda e deu provimento parcial ao recurso ordinário da devendo haver a pesquisa, via bacenjud, de ativos financeiros em Petrobras para determinar que a quota do reclamante nas nome dos sócios, sendo de se salientar que, na hipótese de contribuições previdenciárias decorrentes desta condenação seja execução trabalhista, tal desconsideração decorre puramente da deduzida dos seus créditos, assim como, negou seguimento aos falta de pagamento, não havendo necessidade de comprovação de recursos de revista da Central Resources e da Petrobras, em razão fraude. da ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade. 7) Havendo bloqueio de numerário, ainda que parcial, este deve Considerando, que o C. TST não conheceu do agravo de ficar imediatamente à disposição deste Juízo. Ato contínuo, citem- instrumento da reclamada PETROBRAS e negou provimento ao se os sócios, incluindo-os no pólo passivo da presente ação. agravo de instrumento interposto pela reclamada CENTRAL 8) Caso não haja êxito nas diligências supra, ou mesmo se RESOURCES DO BRASIL PRODUÇÃO DE PETRÓLEO LTDA, insuficientes para a garantia plena da execução, utilizem-se os tendo transitado em julgado referida decisão. convênios RENAJUD e INFOJUD (incluindo o declaração de Considerando que a reclamada principal manteve-se inerte, sem operações imobiliárias - DOI) em nome da litisconsorte e de seus qualquer providência para cumprir espontaneamente a decisão no sócios. Sendo localizados veículos, deverá ser inserida restrição de prazo concedido. Considerando, finalmente, o impulso oficial que transferência, com posterior expedição de mandado de penhora. rege o processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao Havendo imóveis, deverá ser expedido de imediato o mandado de juiz, por força do artigo 798 do CPC, determino: penhora. Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o Intime-se a parte autora para depositar sua CTPS em Juizo, em 05 contraditório; o momento processual em que se dá esse dias. Em seguida, providencie a Secretaria o registro, conforme contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à dispositivo sentencial, uma vez que a reclamada principal encontra- realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela se em local incerto e nao sabido. Em seguida: e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo . 1) Atualização do valor devido e realização de bloqueio on line Por fim, não sendo localizados bens da executada, inscreva-se a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 174 litisconsorte no cadastro do BNDT. Tendo-se como esgotadas todas as possibilidades de impulso oficial, deve haver a notificação do exeqüente para, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, deverão retornar os autos conclusos para novas deliberações. DECISÃO PJe-JT Todos os atos acima indicados independem de novo despacho. MOSSORO, 21 de Setembro de 2016. LISANDRA CRISTINA LOPES JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO Decisão Processo Nº RTOrd-0000178-18.2014.5.21.0011 AUTOR ATANILSON DA COSTA SOARES ADVOGADO WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM(OAB: 3481/RN) RÉU REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS(OAB: 16490/CE) Intimado(s)/Citado(s): - ATANILSON DA COSTA SOARES - REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA Vistos, etc. Os autos vieram-me conclusos após a juntada dos cálculos de liquidação, elaborados em atenção a sentença a sentença ID 20ce483, com as alterações do Acórdão ID e2febcd. Dispensada a intimação da União nos termos do Ato Conjunto TRT/PGF nº 01/2011, Portaria MF nº 582/2013 e Portaria PGF 839/2013. Homologo, por sentença, os cálculos de ID's 39d2f3c / be3f48e / 6cb0869 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. À EXECUÇÃO, pelo remanescente ID 39d2f3c. Reclamada: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.885.267/0001-64 Mossoró/RN, 29 de setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA JUSTIÇA DO TRABALHO JUÍZA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Despacho 1ª Vara do Trabalho de Mossoró Processo Nº RTOrd-0000223-85.2015.5.21.0011 AUTOR JEAN CARLOS ALVES DA SILVA ADVOGADO MARCUS ARTUR FREITAS DE ARAÚJO(OAB: 2829/RN) RÉU ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. ADVOGADO MICHELLE AVELAR VARGAS(OAB: 157152/RJ) ADVOGADO WALTER JOSE MARTINS GALENTI(OAB: 173827/SP) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223610 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000178-18.2014.5.21.0011 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Intimado(s)/Citado(s): - ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - JEAN CARLOS ALVES DA SILVA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUTOR: ATANILSON DA COSTA SOARES RÉU: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró 175 o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe. 7) Não havendo êxito na diligência, inscreva-se de logo a reclamada no cadastro do BNDT. 8) Em se concretizando o item 7, a falta de qualquer resposta ao presente processo autoriza a conclusão de que a empresa está PROCESSO: 0000223-85.2015.5.21.0011 insolvente, justificando-se, assim, a desconsideração da AUTOR: JEAN CARLOS ALVES DA SILVA personalidade jurídica da empresa, devendo haver a pesquisa, RÉU: ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. e via bacenjud, de ativos financeiros em nome dos outros administradores/diretores/presidentes, sendo de se salientar que, na hipótese de execução trabalhista, tal desconsideração decorre DESPACHO puramente da falta de pagamento, não havendo necessidade de comprovação de fraude. Considerando que o acórdão do TST deu provimento ao recurso 9) Havendo bloqueio de numerário, ainda que parcial, este deve para afastar a responsabilidade subsidiária e excluir a PETROBRAS ficar imediatamente à disposição deste Juízo. Ato contínuo, citem- do polo passivo da demanda e constato que a sentença transitou se os administradores/diretores/presidentes, incluindo-os no polo em julgado e a reclamada manteve-se inerte, sem qualquer passivo da presente ação. providência para cumprir espontaneamente a decisão no prazo 10) Caso não haja êxito nas diligências supra, ou mesmo se concedido. Considerando ainda que a sentença foi proferida de insuficientes para a garantia plena da execução, utilizem-se os forma líquida e que o valor exequendo foi devidamente atualizado convênios RENAJUD e INFOJUD (incluindo a declaração de (planilha de Id 682aef6), já deduzido o valor atualizado do depósito operações imobiliárias - DOI) em nome da reclamada e de seus recursal, cuja finalidade é de garantia do juízo. Considerando por sócios. Sendo localizados veículos, deverá ser inserida restrição de fim o impulso oficial que rege o processo trabalhista e o Poder Geral transferência, com posterior expedição de mandado de penhora. de Cautela atribuído ao juiz por força do artigo 297 do NCPC, Havendo imóveis, deverá ser expedido de imediato o mandado de confiro força de alvará ao presente despacho e determino: penhora. 1) A Caixa Econômica Federal liberar ao reclamante -JEAN Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o CARLOS ALVES DA SILVA - CPF: 012.135.524-19 - todo valor contraditório; o momento processual em que se dá esse depositado, mais juros e correções que houver, no depósito recursal contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à de valor histórico: R$7.485,83, depositado pela ELFE OLEO & GAS realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - CNPJ: 97.428.668/0003-38. e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo . 2) A parte autora deverá imprimir o presente despacho e o Tendo-se como esgotadas todas as possibilidades de impulso extrato de Id 208f614 e comparecer à agência da Caixa oficial, deve haver a notificação do exequente para, no prazo Econômica Federal, localizada nas dependências da Justiça do preclusivo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes de Trabalho em Mossoró/RN. prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito pelo 3) A Caixa Econômica Federal transferir todo valor depositado, prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, deverão retornar os autos mais juros e correções que houver, nos depósitos recursais de conclusos para novas deliberações. valores históricos: R$7.485,83, e R$3.156,32, cópias anexas - para Todos os atos acima indicados independem de novo despacho. Agência 1624 - Conta 00901048-3 - Operação 003 - da Caixa Mossoró/RN, 29 de Setembro de 2016. Econômica Federal, de titularidade da PETRÓLEO BRASILEIRO KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA S/A PETROBRÁS, CNPJ 33.000.167/0001-01, devendo ainda Juíza do Trabalho enviar a este juízo, no prazo de 5 dias, o comprovante. 4) Dê-se Ciência à litisconsorte, excluindo-a, em seguida, do polo passivo da demanda. 5) A realização de bloqueio via bacenjud do remanescente já atualizado (planilha de Id 682aef6). 6) Havendo êxito, notifique-se a reclamada do bloqueio para manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Notificação Processo Nº RTOrd-0000238-20.2016.5.21.0011 AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS ADVOGADO CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS(OAB: 11412/RN) RÉU EIT CONSTRUCOES S/A ADVOGADO RAIANA DO EGITO MOURA(OAB: 23643/CE) RÉU EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 176 Intimado(s)/Citado(s): - EIT CONSTRUCOES S/A - FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS seu pronunciamento, de modo a torná-lo lógico, a harmonizar, entre si, as partes do provimento jurisdicional. Ressalto que somente se pode imputar a um julgado o vício da omissão ou contradição, na medida em que ele deixe de demonstrar as efetivas razões de decidir. Assim, o princípio da motivação das PROCESSO: 0000238-20.2016.5.21.0011 decisões judiciais significa apenas que o juiz deve indicar, na EMBARGANTE: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS Portanto, a decisão guerreada, em relação às alegações, está DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO isenta de vícios de contradição, omissão ou obscuridade, razão I. RELATÓRIO pela qual não acolho os embargos. Proferida a sentença, a reclamada entrou com embargos de Assim, rejeito os embargos da reclamada. declaração, alegando a existência de omissão e contradição na Os embargos foram procrastinatórios, razão pela qual aplico a multa sentença prolatada. de 2% sobre o valor da atualizado da causa, na forma do art. 1026, Não houve necessidade de manifestação da parte contrária. Vieram § 3º, do CPC. os autos conclusos para julgamento. IV. DISPOSITIVO É o relatório. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela II. ADMISSIBILIDADE parte reclamada, para, no mérito, Rejeitá-los, nos termos da Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os fundamentação supra. pressupostos de admissibilidade. Em relação aos embargos apresentados pela reclamada, conheço III- FUNDAMENTAÇÃO do mesmo, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. EMBARGOS DA RECLAMADA Devolva-se o prazo recursal. A reclamada apresenta embargos em que requer uma nova análise Os embargos da reclamada foram procrastinatórios, razão pela qual do mérito em relação a responsabilidade. aplico a multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa, na forma Vejam que é patente a responsabilidade da ré, trata-se de nítido o do art. 1026, § 3º, do CPC. grupo econômico. Intimem-se as partes. Por outro lado, o reclamante não requereu a desistência dos Nada mais. pedidos em relação à EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A, Mossoró/RN, 26 de setembro de 2016. pedidno apenas que também constasse no polo passivo da ação a HIGOR MARCELINO SANCHES empresa EIT - CONSTRUÇÕES S/A Juiz do Trabalho Dessa forma, ao contrário do que alega, a EIT - EMPRESA Despacho INDUSTRIAL TÉCNICA S/A, como integrante do grupo econômico, deve também responder pelas verbas deferidas no presente processo. Assim, o réu apenas não se conforma com os fundamentos adotados na decisão, utilizando-se dos embargos como meio de impugnação, o que não é o caso. Assim, entendo que não há omissão, contradição ou obscuridade a Processo Nº RTOrd-0000293-39.2014.5.21.0011 AUTOR JIM LEONACIO DE SOUZA PONTES ADVOGADO Jonas Francisco da Silva Segundo(OAB: 6484-A/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA ser sanada, não cabendo a utilização dos embargados de declaração como meio de impugnação da fundamentação da sentença. Intimado(s)/Citado(s): - JIM LEONACIO DE SOUZA PONTES Rejeito. Se há irresignação com a decisão, esta deve ser apresentada através de recurso, e não de embargos, pois, nas palavras do professor MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, in Sistema dos Recursos trabalhistas, pg. 258, a finalidade dos embargos declaratórios é fazer com que o Juízo prolator corrija incoerência do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 177 PROCESSO: 0000293-39.2014.5.21.0011 portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele AUTOR: JIM LEONACIO DE SOUZA PONTES assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA processamento do recurso de revista quando o agravo de e outros instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. DESPACHO Agravo de instrumento desprovido. Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido nos autos adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª dos processos nºs. 0000969-84.2014.5.21.0011 e 0000342- Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton 08.2013.5.21.0014, cabe invocar a responsabilidade de quem Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado responde subsidiariamente, sendo desnecessário prévio no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em direcionamento da execução contra os sócios da reclamada 19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original): principal. EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o como também da primazia do credor trabalhista. recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente, termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99. circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da com maior simplicidade e celeridade. 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos: Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE devedora principal anteriormente à execução da devedora OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900- principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir 22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo: maior efetividade à execução". AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso EXECUÇÃO. SUBSIDIÁRIA. das demais em que já fora determinada a execução contra a NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO mencionados. DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da Ante ao exposto, considerando que todos os recursos interpostos condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tiveram seguimento/provimento negados, esteado nos cânones tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem reclamada subsidiária - PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A. frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, Considerando ainda que a sentença foi proferida de forma líquida e RESPONSABILIDADE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 178 que o valor exequendo foi devidamente atualizado (planilha de Id JUSTIÇA DO TRABALHO 9c21c8f), já deduzido o valor atualizado do depósito recursal, cuja TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO finalidade é de garantia do juízo. Considerando por fim o impulso PROCESSO Nº: 0000391-53.2016.5.21.0011 oficial que rege o processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela RECLAMANTE: KENNIA COSTA GUIMARÃES atribuído ao juiz por força do artigo 297 do NCPC, confiro força de RECLAMADA: RHL DE AQUINO FONTES alvará ao presente despacho e determino: LITISCONSORTES: INDÚSTRIA DE CARROCERIAS SÃO PAULO 1) A Caixa Econômica Federal liberar ao reclamante -JIM LTDA e MR DE OLIVEIRA SERVIÇOS LEONACIO DE SOUZA PONTES - CPF: 052.081.844-00 - todo valor depositado, mais juros e correções que houver, no depósito SENTENÇA recursal de valor histórico: R$6.897,51, depositado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. I. RELATÓRIO 2) A parte autora deverá imprimir o presente despacho e o Trata-se de reclamação trabalhista proposta por KENNIA COSTA extrato de Id571a100 e comparecer à agência da Caixa GUIMARÃES contra RHL DE AQUINO FONTES, INDÚSTRIA DE Econômica Federal, localizada nas dependências da Justiça do CARROCERIAS SÃO PAULO LTDA e MR DE OLIVEIRA Trabalho em Mossoró/RN. SERVIÇOS, alegando não ter recebido corretamente as verbas 3) A realização de bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, trabalhistas que entende fazer jus. Pediu a procedência do feito. do remanescente já atualizado (planilha de Id 9c21c8f). Valor dado à causa. Procuração e documentos foram apresentados. 4) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para Devidamente notificadas, a reclamada e as litisconsortes manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se compareceram à audiência. o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe. Aberta a assentada e relatado o processo, não houve conciliação. Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o Apresentadas defesas escritas, acompanhadas de documentos, contraditório; o momento processual em que se dá esse tendo a reclamante se manifestado. contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à Deferida a tutela de urgência para autorizar a habilitação da obreira realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela no seguro desemprego e o levantamento do FGTS recolhido. e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Realizada ainda a anotação da rescisão contratual na CTPS da Todos os atos acima indicados independem de novo despacho. autora. Mossoró/RN, 28 de Setembro de 2016. Na sessão seguinte, foi colhido o depoimento das partes e de uma KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juíza do Trabalho Sentença Processo Nº RTOrd-0000391-53.2016.5.21.0011 AUTOR KENNIA COSTA GUIMARAES ADVOGADO RODRIGO FALCAO LEITE(OAB: 7372/RN) RÉU M R DE OLIVEIRA SERVICOS - ME ADVOGADO EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO(OAB: 4469/RN) RÉU INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP ADVOGADO EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO(OAB: 4469/RN) RÉU R H L DE AQUINO FONTES - EPP ADVOGADO PAULO AFONSO LINHARES(OAB: 1069/RN) Intimado(s)/Citado(s): - INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP - KENNIA COSTA GUIMARAES - M R DE OLIVEIRA SERVICOS - ME - R H L DE AQUINO FONTES - EPP testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva "ad causam" Segundo a Teoria da Asserção, apontadas as litisconsortes como partes antagônicas na relação jurídica material deduzida em Juízo, devem ser consideradas legítimas. Assim sendo, o fato de ter a autora sustentado que prestava seus serviços em favor das litisconsortes é suficiente para justificar suas inclusões no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. Do grupo econômico PODER JUDICIÁRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Aduziu a parte autora, em sua petição inicial, que a reclamada e as 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 179 litisconsortes compõem grupo econômico. Por essa razão, postulou Citam, como exemplos, serem as empresas pertencentes a um o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. mesmo grupo familiar, ou existir identidade de sócios ou comunhão As litisconsortes INDÚSTRIA DE CARROCERIAS SÃO PAULO de interesses. LTDA e MR DE OLIVEIRA SERVIÇOS não contestaram a Não é, portanto, necessária a coincidência dos quadros societários, existência do grupo econômico entre si, tendo sido inclusive endereços e atividades-fim. Ao revés, a própria disparidade de tais apresentada defesa única. E, muito embora não tenham admitido a elementos é fator que justifica a existência de mais de uma formação de grupo econômico com a reclamada RHL DE AQUINO empresa. FONTES, o próprio preposto da IND. DE CARROCERIAS SÃO Destarte, é evidente que as empresas supracitadas atuam de forma PAULO admitiu, em audiência, que a reclamante prestou serviços a conjunta, seja pelo intercambio de trabalhadores, como pela ambas as empresas. afinidade das atividades-fins e pelo endereço no qual se localizam Além de restar configurado que havia intercambio de trabalhadores as suas respectivas sedes. entre a reclamada principal e a primeira litisconsorte, é possível Por todo o exposto, responsabilizo a reclamada e as duas perceber também que o endereço das sedes empresariais é o litisconsortes, de forma solidária, a responderem por eventuais mesmo. títulos deferidos nesta sentença, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, Ora, existe grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, e e do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73. do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle, ou supervisão de outra, ou ainda Das verbas rescisórias quando, guardando cada uma delas sua autonomia, convirjam seus Disse a autora que foi dispensada sem justa causa e sem ser pré- esforços para a concretização de um objetivo comum. avisada. Explicou que não recebeu as verbas rescisórias cabíveis à Isso porque a doutrina dominante admite e prevê a existência de espécie. grupo econômico por "coordenação", quando se constata a reunião A reclamada argumenta que a parte autora celebrou acordo para de interesses para a execução de determinando empreendimento, receber as verbas rescisórias em momento posterior, porém, não sem que seja necessário, para isso, a direção, controle ou mais apareceu à sede da empresa e optou por ajuizar a presente administração por uma das empresas envolvidas. reclamação trabalhista. Nesse sentido: Em audiência as partes declararam que a rescisão contratual deu- ACÓRDÃO PROC. Nº 01004.2006.001.13.00-4. RECURSO se por iniciativa da empregadora, razão pela qual foi concedida a ORDINÁRIO. RECORRENTES: LEMON BANK BANCO MÚLTIPLO tutela de urgência para a habilitação no seguro desemprego e S/A E MULTIBANK S/A. RECORRIDOS: MULTIBANK S/A, LEMON levantamento do FGTS, a qual ora ratifico. BANK BANCO MÚLTIPLO S/A E JOSÉ FRANCISCO DA SILVA. E Ante o exposto, considerando ainda a inexistência de comprovantes M E N T A: GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. de pagamento nos autos, entendo como escorreitas as alegações RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Conforme a melhor doutrina, formuladas em exordial, pelo que defiro o pagamento dos seguintes para a configuração do grupo econômico não é mister que uma títulos, observados os limites dos pedidos e das causas de pedir empresa seja a administradora da outra ou que possua grau (arts. 141 e 492 do CPC): hierárquico ascendente, sendo suficiente uma relação de simples a) aviso prévio indenizado; coordenação dos entes empresariais envolvidos, conceito obtido por b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; evolução da interpretação meramente literal da CLT, art. 2º, § 2º. c) 13º salário proporcional; Demonstrado por meio da prova documental o intenso intercâmbio d) FGTS + 40%, deduzido os valores já recolhidos. entre as firmas, indelevelmente coligadas, a situação que se Não pagas as verbas rescisórias no decêndio legal posterior ao apresenta evidencia a existência de interesse econômico comum, afastamento, tampouco por ocasião da audiência una, defiro as restando configurado o grupo econômico entre as empresas multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, sendo a primeira reclamadas, o que atrai a incidência da responsabilidade entre elas, incidente sobre todos os títulos indicados nos itens "a" a "d" supra. nos moldes da CLT, art. 2º, § 2º, c/c o CC/2002, art. 275, caput. Já o pedido de férias vencidas encontra óbice nos registros apostos João Pessoa, 19 de abril de 2007. EDVALDO DE ANDRADE - Juiz á CTPS da autora, razão pela qual o julgo improcedente. Relator. Os aplicadores e estudiosos do Direito não são unânimes ao Do acúmulo de funções citarem os requisitos para o reconhecimento do grupo econômico. A autora alega que, apesar de contratada para exercer, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 180 inicialmente, as atribuições inerentes ao cargo de técnica de Ônus do qual não se desvencilhou, motivo pelo qual indefiro a saneamento, passou a trabalhar também, de forma simultânea, pretensão. como projetista, ficando responsável ainda por diversos setores dentro da empresa. Das horas extras Em audiência, explicou ainda a autora que, no exercício da função Em que pese todo o esforço argumentativo da reclamante, em sua de técnica de saneamento, trabalhava na obra da construção da petição inicial e na sua peça de emenda, não foi possível identificar, indústria, tendo passado a acumular as demais funções, por ocasião da instrução processual, o trabalho extraordinário relacionadas ao cargo de projetista, três meses após o inicio do alegado, mormente em razão do depoimento pessoal da própria contrato. trabalhadora. Prima face, oportuno esclarecer que a controvérsia será Em audiência, disse a obreira: solucionada como posta à apreciação pela demandante: existência de suposto acúmulo de funções. "(...) que trabalhava nas sextas até 17h18; que, no primeiro ano de Ora, o acúmulo de função tem nítida feição objetiva, ligada à trabalho, ativava-se de segunda a quinta, das 06h30 às 11h e das verificação do conteúdo ocupacional e da remuneração conferida 13h às 17h30 e nas sextas até 16h30; que depois desse primeiro pela empresa. ano, trabalhava de segunda a sexta das 07h às 11h30 e das 13h às Ocorre que, dispondo o art. 456, parágrafo único, da CLT, que "a 17h18; que esses horários eram os efetivamente trabalhados; (...)" falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer Pela narrativa, depreende-se que a jornada de trabalho foi serviço compatível com a sua condição pessoal", para obter as previamente acordada e efetivamente cumprida. diferenças salariais, deve o obreiro comprovar o exercício de Admitido, portanto, o acordo de compensação prévio e, inexistindo atribuições mais complexas e alheias as que contratualmente lhes extrapolação do limite máximo semanal de 44 horas, indefiro a incumbia, em nítido benefício financeiro da reclamada. pretensão referente às horas extras e reflexos. Isso porque, apenas se houver alteração significativa na qualidade ou na quantidade do trabalho exigido, desnatura-se a equivalência Do dano moral ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego, de Requer a autora uma reparação civil, em face do não pagamento sorte que, ao exigir um acúmulo de funções sem contrapartida das verbas rescisórias. salarial, o empregador estaria abusando do seu poder diretivo, O dano moral, conforme entendimento já sedimentado na doutrina e situação vedada pelo art. 468 da CLT. jurisprudência, decorre do nexo causal entre as ocorrências no A testemunha da autora, porém, em seu depoimento, esclareceu cotidiano de trabalho e as conseqüências nocivas advindas à moral que não houve acúmulo de funções, tendo em vista que "quando a do ofendido, gerando abalos a seus direitos de personalidade, autora assumiu as funções na área de projeto deixou de sendo que sua repetição ou prolongamento no tempo ocasionam a desempenhas asa atribuições referentes à construção civil". prática assediadora. Considerando que o relato supra transcrito consubstancia-se na Nesse sentido, a definição da saudosa Alice Monteiro de Barros: "o única prova produzida nos autos, resta afastada a hipótese de menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como acúmulo de funções. consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por Se a conduta narrada pode configurar, em tese, desvio de função, outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios descabe a análise neste momento, porquanto foge aos contornos axiológicos do direito, independentemente de repercussão da lide. econômica." (Barros, Alice Monteiro de. Curso de direito do Assim sendo, indefiro o pedido relativo ao adicional remuneratório trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, pág. 643). por acúmulo de funções. De acordo com a Teoria Subjetiva da Responsabilidade, prevista nos arts. 186, 187 e 927, do CC, para obter indenização pretendida, Da cesta básica e do vale alimentação deve a vítima comprovar o ato ilícito ou abuso de direito cometido, a O pedido de cesta básica e vale alimentação não possui culpa lato sensu e o nexo de causalidade, sendo que o dano a fundamento legal, de modo que competia à reclamante trazer aos direito da personalidade, por ser in re ipsa e decorrer de presunção autos norma coletiva ou regulamento empresarial que lhe conferisse hominis ou facti, dispensa a produção de prova. referido benefício, nos termos do art. 818 da CLT. Ora, não se olvida que as verbas trabalhistas e rescisórias detêm Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 181 natureza salarial, e visam a garantir o sustento da autora e de sua como preconizam as Orientações Jurisprudenciais nos 304 e 331, família, de sorte que sua sonegação acarreta privações de ordem da SBDI-1, do c. TST. financeira e preocupações por não poder honrar compromissos. No direito processual trabalhista, a condenação em honorários Dessa feita, entendo que o atraso no pagamento das verbas advocatícios se restringe aos casos previstos na Lei nº 5.584/70, rescisórias configura ato ilícito da empregadora, afrontando a devendo o empregado estar assistido por sindicato da categoria dignidade da trabalhadora. profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do Pelo exposto, defiro uma indenização por danos morais, arbitrada mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe em R$ 2.000,00. permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua Esse valor levou em consideração a culpabilidade da reclamada, família. Inteligência das súmulas nos 219 e 329, do c. TST. sua capacidade financeira, o caráter punitivo, pedagógico e Não estando a autora assistida pelo sindicato da categoria compensatório da medida, assim como os princípios da profissional, indefiro o pedido de pagamento dos honorários razoabilidade e da proporcionalidade. advocatícios pretendidos. Atentou ainda esta Juíza ao fato de não provocar o enriquecimento Como esta Justiça Especializada lida com direitos de caráter ilícito do obreiro, mas também que a indenização não deve ser eminentemente alimentar, cujos titulares são, em regra, irrisória, para que sirva de desestímulo a práticas idênticas. hipossuficientes, faz-se mister que a prestação jurisdicional do Estado seja célere e efetiva, e, como não existe, no processo do Da correção monetária, juros de mora, contribuições trabalho, aplicação de multa quando não ocorrer o pagamento previdenciárias e imposto de renda espontâneo do quantum debeaturno início da fase de execução, A correção monetária deverá observar o índice divulgado pelo C. reconheço a aplicação do art. 523, §1º, do CPC na Justiça do TST, bem como correrá a partir do dia 1º do mês subseqüente ao Trabalho, ante as lacunas axiológicas e ontológicas então da prestação dos serviços, consoante planilhas expedidas pelo c. existentes na Consolidação das Leis do Trabalho, e porque o TST e o que preceitua sua súmula nº 381. Incidirá, contudo, sobre a próprio art. 832, §1º, da CLT autoriza ao Juiz determinar as formas reparação civil, a partir da data de publicação da decisão que fixar e condições de pagamento dos títulos deferidos. de forma definitiva seu valor. Inaplicável a súmula nº 304 do c. TST, posto não ter sido III. DISPOSITIVO comprovada a recuperação judicial suscitada pela contestante. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na Os juros de 1% ao mês, pro rata die, serão devidos a partir do Reclamação Trabalhista proposta por KENNIA COSTA ajuizamento da ação, e incidirão sobre o crédito da acionante GUIMARÃES contra RHL DE AQUINO FONTES, INDÚSTRIA DE devidamente corrigido, observada a súmula nº 200 do c. TST. CARROCERIAS SÃO PAULO LTDA. E MR DE OLIVEIRA As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de SERVIÇOS: cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos a) Rejeito a preliminar suscitada; termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações b) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota petição inicial, para, reconhecendo o grupo econômico existente parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi entre as reclamadas RHL DE AQUINO FONTES, INDÚSTRIA DE deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). CARROCERIAS SÃO PAULO LTDA e MR DE OLIVEIRA O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado SERVIÇOS, condená-las, de forma solidária, a pagarem à autor, no mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e prazo de quinze dias do trânsito em julgado, independentemente de deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma citação ou notificação, sob pena de multa de 10% sobre o valor da forma, tornar-se disponível à autor. Não há incidência de imposto de condenação (art. 832, §1º, da CLT, c/c o art. 523, §1º, do renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). CPC/2015), os seguintes títulos: aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3; 13° salário proporcional de 2016; FGTS + 40%, Das considerações finais deduzido o valor já recolhido; multas previstas nos arts. 467 e 477, Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme §8º, da CLT; e indenização por danos morais, arbitrada em R$ autoriza o §3º do artigo 790 da CLT, vez que basta, para seu 2.000,00. deferimento, mera declaração de miserabilidade firmada pelo c) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à acionante. patrono da causa, ainda que destituído de poderes especiais, tal Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 182 dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por simples cálculos, que será anexada aos autos e valerá como parte integrante deste decisum. Correção monetária sobre o crédito da demandante, conforme PODER JUDICIÁRIO FEDERAL planilhas expedidas pelo c. TST. JUSTIÇA DO TRABALHO Juros de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, observada a súmula nº 200 do c. TST. As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos 1ª Vara do Trabalho de Mossoró termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma TEL.: (84) 34223610 - EMAIL: [email protected] forma, tornar-se disponível à autor. Não há incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). Custas pela reclamada e litisconsortes, conforme planilha anexa, a serem recolhidas no prazo de 8 dias. PROCESSO: 0000454-78.2016.5.21.0011 Notifiquem-se as partes. CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº 839/2013 da Procuradoria Geral Federal. AUTOR: DJANIRA DE FREITAS SOUZA Mossoró/RN, 29 de setembro de 2016. RÉU: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA e outros Karolyne Cabral Maroja Limeira Juíza do Trabalho Intimação Processo Nº RTOrd-0000454-78.2016.5.21.0011 AUTOR DJANIRA DE FREITAS SOUZA ADVOGADO FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA(OAB: 4778/RN) RÉU SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA ADVOGADO PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA(OAB: 13968/RN) ADVOGADO CAROLINE DI MAIO BARBOSA(OAB: 9960/RN) ADVOGADO RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO(OAB: 4476/RN) ADVOGADO KARINA AYACHE PEREIRA REIS(OAB: 9386/RN) RÉU ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA PJe-JT I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DJANIRA DE FREITAS SOUZA contra SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA, alegando que teve suprimidos vários direitos Intimado(s)/Citado(s): - DJANIRA DE FREITAS SOUZA - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA trabalhistas.Pediu a procedência do feito. Valor dado à causa. Procuração e documentos foram juntados. Deferido o pedido de tutela de urgência para liberação do FGTS recolhido, habilitação no programa do seguro-desemprego e baixa na CTPS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 183 A parte autora apresentou aditamento à exordial, alegando que a Trabalho titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal, Dr. Zéu Palmeira prestação de serviço se deu em favor da União e requerendo que Sobrinho, que os tomadores de serviços, dentre eles a litisconsorte, esta fosse chamada para integrar a lide, na condição de efetuassem o pagamento dos salários diretamente aos responsável subsidiária. trabalhadores. Devidamente notificadas, as partes compareceram à audiência. Passemos à análise dos pedidos formulados pela parte autora. Relatado o processo, não houve conciliação. Em seu depoimento, a acionante afirmou que voltou de férias no dia As reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de 20/02/2016, quando foi avisada da dispensa, e que o período de documentos, sobre os quais se manifestou a autora. aviso prévio foi trabalhado. Colhido o depoimento das partes. Considerando que, nos termos do art. 145 da CLT, as férias devem Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução ser pagas até 2 dias antes do início do respectivo período, e não há, processual. nos autos, qualquer alegação de atraso ou sonegação de Razões finais remissivas. pagamento, tanto assim que foram pleiteadas apenas férias Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. proporcionais, resta evidente que os 20 dias de fevereiro foram É o breve relato. quitados (Num. e6a8434). Decido. O documento de Num. 528724a, datado de 25/04/2016, comprova II. FUNDAMENTAÇÃO que, em cumprimento à decisão judicial, o salário de fevereiro de Da recuperação judicial 2016 dos empregados da reclamada que lhe prestavam serviços, A reclamada principal alega estar em processo de recuperação dentre eles a reclamante, foi pago diretamente pelo TRT da 21ª judicial, em trâmite perante a Vara Especializada em Recuperação Região. Judicial e Falências de Natal/RN (Proc. 0814527- Registro que o salário de fevereiro de 2016 contempla os primeiros 65.2016.8.20.5001). dias do aviso prévio. Dispõe o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 que: O mesmo documento informa que o pagamento das rescisões "Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do ocorridas no mês de março estava aguardando deliberação acerca processamento da recuperação judicial suspende o curso da da liberação dos recursos. prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, Por sua vez, o TRCT e os comprovantes de valor devido e depósito inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (Num. 9824bbb, bb99d11 e 0cd3ad5, respectivamente) atestam o § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, pagamento do saldo de salário de 23 dias de março de 2016 habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da (correspondente aos últimos dias do aviso prévio); o 13° salário relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive (3/12) e as férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3. as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão O documento anexado sob o Num. 39be47b comprova o processadas perante a justiça especializada até a apuração do pagamento da multa do art. 477, § 8°, da CLT. respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores O extrato analítico da conta fundiária da obreira comprova que, pelo valor determinado em sentença.". embora com algum atraso, houve o recolhimento de todos os meses Portanto, a suspensão de que trata o dispositivo mencionado não do pacto, inclusive com a respectiva multa (Num. 104c1e3 - Pág. 1). inclui as ações de natureza trabalhista, até a apuração do Por fim, a multa do art. 467 da CLT é indevida, ante a inexistência respectivo crédito. de verbas rescisórias incontroversas a serem pagas por ocasião da Das verbas rescisórias primeira audiência. Segundo a exordial, a reclamante foi demitida por iniciativa da Em síntese, todos os pleitos formulados pela autora são reclamada, sem justa causa, e não recebeu as verbas rescisórias. improcedentes. O documento de Num. 6031282 comprova que foi firmado Termo de Da responsabilidade da litisconsorte Ajuste de Conduta em outubro de 2013, para que a reclamada Inexistindo sucumbência por parte da reclamada principal, resta regularizasse o pagamento de direitos trabalhistas dos seus sem objeto a análise do pedido de responsabilização subsidiária da empregados. tomadora dos serviços. Entretanto, restou demonstrado que a reclamada descumpriu o Das considerações finais acordo firmado, tendo o MPT ajuizado ação de execução do TAC Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme (Num. 72f7203), tendo sido determinado pelo Exmo. Sr. Juiz do autoriza o §3º do artigo 790 da CLT, vez que basta, para seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 184 deferimento, mera declaração de miserabilidade firmada pelo EMPRESAS LTDA., T. DE P. CARVALHO, AÇÃO patrono da causa, ainda que destituído de poderes especiais, tal CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C e MARCELA DE como preconizam as Orientações Jurisprudenciais nos 304 e 331, ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO da SBDI-1, do c. TST. SENTENÇA Não havendo sucumbência da reclamada principal e litisconsorte, I. RELATÓRIO como consequência lógica, é improcedente o pleito de honorários Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MICHELLY advocatícios. MIKAELLEN MARQUES DA SILVA contra UNIÃO PRESTADORA III. DISPOSITIVO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS LTDA., T. DE P. CARVALHO, Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na AÇÃO CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C e MARCELA DE Reclamação Trabalhista proposta por DJANIRA DE FREITAS ALMEIDA PINHEIRO PAIVA CARVALHO, alegando não ter SOUZA contra SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS recebido corretamente as verbas trabalhistas e rescisórias que LTDA e UNIÃO: entende fazer jus. Pediu a procedência do feito. Valor dado à causa. a) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição Procuração e documentos foram juntados. inicial; Deferido o pedido de tutela de urgência para liberação do FGTS e b) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à obreira. habilitação no seguro-desemprego. Tudo conforme fundamentação, que passa a ser parte integrante Na primeira audiência realizada, foi homologado o pedido de deste dispositivo para todos os efeitos. desistência da ação em relação à Marcela de Almeida Pinheiro Custas pela reclamante, no importe de R$ 129,57, calculadas sobre Paiva Carvalho. o valor dado à causa (R$ 6.478,56), porém dispensadas, ante a Apresentada emenda à inicial. concessão da gratuidade da justiça. Embora devidamente notificadas, as rés não compareceram à Intimem-se as partes quanto ao início do prazo recursal, ante a audiência seguinte. antecipação da data do julgamento. Prejudicada a tentativa de conciliação e a defesa das empresas. Dispensada a intimação da PGF. Após colhido o depoimento da autora, foi encerrada a instrução Mossoró/RN, 01 de setembro de 2016. processual, por inexistirem outras provas a serem produzias. Razões finais remissivas pela parte presente e prejudicadas as da Karolyne Cabral Maroja Limeira Juíza do Trabalho acionada. Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o breve relato. Notificação Processo Nº RTOrd-0000470-32.2016.5.21.0011 AUTOR MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA ADVOGADO AMANDA CRISTINA DE CASTRO(OAB: 7433/RN) RÉU UNIAO PRESTADORA DE SERVICOS PARA EMPRESAS LTDA RÉU T DE P CARVALHO - EPP RÉU ACAO CONTABILIDADE & CONSULTORIA S/C Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e confissão ficta O processo do trabalho apresenta como um de seus princípios o da conciliação, de sorte que cabe à parte ré apresentar defesa apenas se restar infrutífera aquela proposta. Não tendo as reclamadas comparecido à audiência inaugural ou una, através de representante ou preposto, declaro suas revelias e Intimado(s)/Citado(s): aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme - MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA disposto no art. 844 da CLT. A confissão ficta, contudo, gera presunção meramente relativa de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ PROCESSO Nº: 0000470-32.2016.5.21.0011 RECLAMANTE: MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA RECLAMADA: UNIÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 veracidade dos fatos narrados na peça vestibular, de sorte que devem ser observadas as provas produzidas nos autos. Do grupo econômico Em face da revelia e confissão ficta, presumo verídica a alegação de que as reclamadas compõem grupo econômico. Por todo o exposto, responsabilizo as empresas constantes do pólo passivo, de forma solidária, a responderem pelos títulos deferidos 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 185 nesta sentença, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, e do art. 3º, §2º, de diferenças do FGTS e respectiva multa fundiária, de férias e de da Lei 5.889/73. 13° salário, além de gratificações não pagas nos últimos 5 meses Das verbas rescisórias do pacto. Em razão da revelia, bem como da confissão ficta aplicada às Alega, ainda, que houve a retenção dos salários dos meses de reclamadas, entendo como escorreitas as alegações formuladas em outubro, novembro e dezembro de 2015, além do 13° salário exordial, quanto à existência do vínculo empregatício entre as daquele ano, razão pela qual postula o pagamento destas parcelas, partes, no período compreendido entre 16/06/2014 e 29/01/2016 além de indenização por danos morais. (sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado). Finalmente, postula o pagamento de horas extras alegando que Considero ainda que a rescisão contratual foi imotivada e por cumpria uma jornada de 11:30 horas diariamente, inclusive aos iniciativa da empregadora, tendo havido sonegação das verbas sábados, encerrando-a sempre às 19:00 horas. rescisórias, pelo que defiro o pagamento dos seguintes títulos, Em seu depoimento, no entanto, a reclamante prestou as seguintes observados os limites dos pedidos e das causas de pedir (arts. 141 informações: e 492 do CPC): "que trabalhou até 29.01.2016, tendo sido demitida com o a) aviso prévio indenizado (33 dias); encerramento das atividades de empregadora; que o último valor b) 13° salário proporcional de 2016; recebido pela empresa diz respeito ao salário de janeiro de 2016; c) férias simples e proporcionais acrescidas de um terço. que recebeu 13º salário em 2015; que nunca usufruiu férias; que Defiro o pleito de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ante a trabalhava de segunda a sexta, das 07h30 às 12h e das 13h30 às ausência de comprovação de pagamento tempestivo das verbas 17h48; que recebia seus salários em dia, com exceção de rescisórias; e, a multa do art. 467, por não terem sido estas quitadas dezembro de 2015, recebido em 28.12.2015, aproximadamente; em audiência. que todos os valores recebidos estavam consignados em seu Indevida a indenização pela não concessão das guias CD/SD, ante contracheque, não recebendo nenhum valor extra folha." a expedição do alvará possibilitando à obreira a habilitação ao seguro desemprego, sob pena de bis in idem. Extrai-se do depoimento da acionante a confissão real de que Registro que a acionante não juntou o extrato de sua conta recebeu todos os salários ao longo do pacto, além do 13° salário de vinculada, ainda que com saldo zero, não obstante a facilidade de 2015, havendo atraso tão-somente no mês de dezembro, além do acesso (agências da CEF, internet ou correspondências endereças que jamais recebeu qualquer valor extrafolha e que não havia à sua residência), ou mesmo algum documento emitido pela Caixa extrapolação da jornada normal de trabalho. Econômica Federal noticiando a ausência de sua abertura pela Dessa forma, são improcedentes os pedidos de diferenças de empregadora, cujo ônus lhe competia (arts. 818 da CLT, c/c o art. parcelas resultante do pagamento extrafolha, gratificações, salários 333, I, do CPC), a fim de demonstrar a sonegação total ou parcial retidos, indenização por danos morais, 13° salário de 2015 e horas de recolhimentos fundiários. Indefiro, pois, o FGTS + 40% de toda a extras e seus reflexos. contratualidade, com base na Teoria da Aptidão. Da litigância de má-fé Condeno a empregadora a proceder ao registro da baixa do Observado dissenso entre as alegações contidas na exordial e o contrato de trabalho na CTPS da demandante, fazendo constar a depoimento da autora, conforme analisado no tópico imediatamente demissão em 02/03/2016 (pela projeção do aviso prévio anterior, reputo-a litigante de má-fé, na medida em que alterou a indenizado), no prazo de 48 horas depois de intimada para tal verdade dos fatos e postulou títulos que sabidamente não fazia jus, providência, sob pena de astreintesde R$ 100,00 por dia, limitadas nos moldes do art. 80 do CPC/2015. a 30 dias. Condeno-a, pois, a pagar multa de 5% sobre o valor da Em caso de inércia, procederá a Secretaria de ofício (art. 39 da condenação, a ser deduzida do valor apurado. CLT), cientificando a SRTE/RN, sem prejuízo da execução da multa Por se tratar de penalidade, a concessão dos benefícios da justiça cominada. gratuita não afeta sua incidência. Deverá a autora depositar sua CTPS em Juízo, no prazo de cinco Correção monetária, juros de mora, contribuições dias, a contar do trânsito em julgado. previdenciárias e imposto de renda Dos demais pleitos A correção monetária deverá observar o índice do mês subsequente Segundo a exordial, a reclamante recebia valores extrafolha, não ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante planilhas constantes do contracheque, em razão do que pleiteia o pagamento expedidas pelo c. TST e o que preceitua sua súmula nº 381. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 186 Os juros de 1% ao mês, pro rata die, serão devidos a partir do SERVIÇOS PARA EMPRESAS LTDA., T. DE P. CARVALHO e ajuizamento da ação, e incidirão sobre o crédito da autora AÇÃO CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C: devidamente corrigido, observada a súmula nº 200 do c. TST. a) Julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de petição inicial, para condenar as reclamadas UNIÃO PRESTADORA cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS LTDA., T. DE P. CARVALHO e termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações AÇÃO CONTABILIDADE E CONSULTORIA S/C a pagarem, de previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota forma solidária, a MICHELLY MIKAELLEN MARQUES DA SILVA, parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, independentemente deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). de citação ou notificação (arts. 832, §1º, da CLT, c/c o art. 523, §1º, O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e condenação, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado (33 dias); deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma 13° salário proporcional de 2016; férias simples e proporcionais forma, tornar-se disponível à acionante. Não há incidência de acrescidas de um terço; e, multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT; imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). b) Condeno ainda a empregadora ao registro da baixa do contrato Das considerações finais de trabalho na CTPS da demandante, fazendo constar a demissão Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme em 02/03/2016 (pela projeção do aviso prévio indenizado), no prazo autoriza o §3º do artigo 790 da CLT, vez que basta, para seu de 48 horas depois de intimada para tal providência, sob pena de deferimento, mera declaração de miserabilidade firmada pelo astreintesde R$ 100,00 por dia, limitadas a 30 dias. Em caso de patrono da causa, ainda que destituído de poderes especiais, tal inércia, procederá a Secretaria de ofício (art. 39 da CLT), como preconizam as Orientações Jurisprudenciais nos 304 e 331, cientificando a SRTE/RN, sem prejuízo da execução da multa da SBDI-1, do c. TST. cominada. Deverá a autora depositar sua CTPS em Juízo, no prazo No direito processual trabalhista, a condenação em honorários de cinco dias, a contar do trânsito em julgado; advocatícios se restringe aos casos previstos na Lei nº 5.584/70, c) Reputo a obreira litigante de má-fé, nos moldes do art. 80 do devendo o empregado estar assistido por sindicato da categoria CPC/2015 e o condeno a pagar multa de 5% sobre o valor da profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do condenação, a ser deduzida do valor apurado; mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe d) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à demandante. permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua Tudo conforme fundamentação, que passa a ser parte integrante família. Inteligência das súmulas nos 219 e 329, do c. TST. deste dispositivo para todos os efeitos. Não estando a autora assistida pelo sindicato da categoria Liquidação por simples cálculos, anexa e parte integrante deste profissional, indefiro o pedido de pagamento dos honorários decisum. advocatícios pretendidos. Correção monetária sobre o crédito da demandante, conforme Como esta Justiça Especializada lida com direitos de caráter planilhas expedidas pelo c. TST eminentemente alimentar, cujos titulares são, em regra, Juros de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, hipossuficientes, faz-se mister que a prestação jurisdicional do observada a súmula nº 200 do c. TST. Estado seja célere e efetiva, e, como não existe, no processo do As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de trabalho, aplicação de multa quando não ocorrer o pagamento cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos espontâneo do quantum debeaturno início da fase de execução, termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações reconhece-se a aplicação do art. 523, §1º, do CPC na Justiça do previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota Trabalho, ante as lacunas axiológicas e ontológicas então parte da reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi existentes na Consolidação das Leis do Trabalho, e porque o deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). próprio art. 832, §1º, da CLT autoriza ao Juiz determinar as formas O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado e condições de pagamento dos títulos deferidos. mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e III. DISPOSITIVO deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na forma, tornar-se disponível à acionante. Não há incidência de Reclamação Trabalhista proposta por MICHELLY MIKAELLEN imposto de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). MARQUES DA SILVA contra UNIÃO PRESTADORA DE Custas pelas reclamadas, conforme planilha anexa, a serem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 187 recolhidas no prazo de oito dias. Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque Publicada a sentença antes da data designada em audiência, faz-se está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio mister a notificação das partes. À atenção da Secretaria. disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em Intimem-se as reclamadas, por edital. diversos processos em tramite nesta unidade jurisdicional, cabe A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente, título de contribuição previdenciária for superior a R$ 20.000,00, nos sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os termos das Portarias nº 582/2013, do Ministério da Fazenda, e nº sócios da reclamada principal.Com efeito, o comando constitucional 839/2013 da Procuradoria Geral Federal. reconhece ao autor direito à razoável duração do processo e à Mossoró/RN, 15 de setembro de 2016. celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, Karolyne Cabral Maroja Limeira insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe Juíza do Trabalho que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível com a execução Notificação Processo Nº RTOrd-0000487-39.2014.5.21.0011 AUTOR JOSE BORGES FILHO ADVOGADO JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS(OAB: 10411/RN) RÉU EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE BORGES FILHO trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também da primazia do credor trabalhista;Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente, circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe com maior simplicidade e celeridade;Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da devedora principal anteriormente à execução da devedora subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do PODER JUDICIÁRIO FEDERAL crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente JUSTIÇA DO TRABALHO patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900- 1ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. TEL.: (84) 34223610 - EMAIL: [email protected] BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da PROCESSO: 0000487-39.2014.5.21.0011 condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem AUTOR: JOSE BORGES FILHO frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele GERAIS LTDA e outros assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. DESPACHO PJe-JT Agravo de instrumento desprovido. Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 188 adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª recursais de valores históricos: 7.485,83 de 27/08/2014 e R$ Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton 2.146,88 de 28/05/2015, até o limite de R$ 11.092,01. Confiro ao Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado presente despacho, assinado eletronicamente, cuja autenticidade no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em poderá ser feita através da chave de acesso, no site do PJe do 19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original): Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, força de alvará junto EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA à Caixa Econômica Federal. EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo 2) Se o crédito for insuficiente para quitação do crédito autoral responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa deverá este comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o valor garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a sacado. execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da 3) Se sobejar crédito deverá a agência bancária recolher a título de despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em contribuição previdenciária - Guia GPS disponível para impressão benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que no PJe - e enviar a este juízo, no prazo de 5 dias, o comprovante. subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO 4) Remanescendo débito, fica de logo autorizada a realização de GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, do valor de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o devidamente atualizado.Em se concretizando o item 4 e havendo recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para manifestação no feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor à quem de termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99. direito, com as cautelas de praxe. Urge ressaltar que em todas as Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da diligências acima é assegurado o contraditório; o momento 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos: processual em que se dá esse contraditório é apenas transferido "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS para a ocasião posterior à realização das diligências, tudo com base PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE no poder geral de cautela e nos princípios da efetividade e da OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor duração razoável do processo. principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício Todos os atos acima indicados independem de novo despacho nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra MOSSORO, 15 de Setembro de 2016. o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor LISANDRA CRISTINA LOPES principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO Notificação maior efetividade à execução" Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso das demais em que já fora determinada a execução contra a responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima mencionados. Ante ao exposto, considerando que o Eg. TRT da 21ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário para ressalvar a ausência de responsabilidade subsidiária da litisconsorte no tocante ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário e que todos os demais recursos interpostos pela litisconsorte passiva tiveram provimento/seguimento negados, esteado nos cânones Processo Nº RTOrd-0000490-57.2015.5.21.0011 AUTOR ALEXSANDRO SILVA DE SOUSA ADVOGADO FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA(OAB: 4778/RN) RÉU GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB: 3074/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO(OAB: 4030/RN) RÉU AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da reclamada subsidiária - PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A. Considerando ainda o impulso oficial que rege o processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz, por força do Intimado(s)/Citado(s): - ALEXSANDRO SILVA DE SOUSA - GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS artigo 798 do CPC, determino: 1) A liberação ao reclamanteJOSE BORGES FILHO de todo valor depositado, mais juros e correções que houver, nos depósitos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 189 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró Processo: 0000510-82.2014.5.21.0011 AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS PROCESSO: 0000490-57.2015.5.21.0011 GERAIS LTDA e outros AUTOR: ALEXSANDRO SILVA DE SOUSA RÉU: GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA e outros (2) DESPACHO Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio DECISÃO disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em diversos processos em tramite nesta unidade jurisdicional, cabe Rec. Hoje. invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente, Considerando que as partes restaram intimadas da sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os interposição de recurso ordinário pela União em data de sócios da reclamada principal. 31/08/2016 e em 06/09/2016 protocolizou contrarrazões ao Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à recurso interposto, assim como recurso adesivo. razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação Recebo as contrarrazoes ofertadas. Recebo o recurso adesivo, (art. 5º, LXXVIII, da CF). no efeito devolutivo, haja vista atender aos pressupostos Assim, insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se básicos de admissibilidade (tempestividade, adequação, sabe que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao interesse, cabimento e dispensa de preparo). formalismo processual, o qual é incompatível com a execução Intimem-se as recorridas para, querendo, apresentarem razões trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da de contrariedade, no prazo legal. Após, com ou sem utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução manifestação (o que deverá ser certificado nos autos, inclusive trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de quanto à tempestividade), remetam-se os autos ao E. TRT da resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também 21ª Região, para processamento do apelo, com as homenagens da primazia do credor trabalhista. de estilo. Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar Cumpra-se. tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente, Mossoró, 27 de Setembro de 2016 circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe com maior simplicidade e celeridade. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há Juíza do Trabalho necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da devedora principal anteriormente à execução da devedora Notificação Processo Nº RTOrd-0000510-82.2014.5.21.0011 AUTOR JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB: 2777/RN) RÉU PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) RÉU EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-12290022.1996.04.0702 conforme ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. Intimado(s)/Citado(s): BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO - JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 190 frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, Petróleo Brasileiro S/A. portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele Considerando ainda o impulso oficial que rege o processo assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz, por força do processamento do recurso de revista quando o agravo de artigo 798 do CPC, determino: instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão 1) A liberação ao reclamanteJOSE ROBERTO DOS SANTOS denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. SILVA de todo valor depositado, mais juros e correções que houver, Agravo de instrumento desprovido. nos depósitos recursais de valores históricos: Valor histórico: R$ Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª 7.485,83, datado de: 15/10/2014 e Valor histórico: R$ 434,67 datado Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição de 30/03/2015, até o limite de R$ 8.558,20. adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª Após o pagamento do reclamante, proceder a liberação dos Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton honorários advocatícios em favor do patrono do autorMÁRIO Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado JÁCOME DE LIMA - OAB: RN2777 do saldo remanescente, até o no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em limite de R$R1.283,73. 19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original): Confiro ao presente despacho, assinado eletronicamente, cuja EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA autenticidade poderá ser feita através da chave de acesso, no site EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, força de responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa alvará junto à Caixa Econômica Federal. garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a 2) Se o crédito for insuficiente para quitação do crédito autoral ou execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da honorários advocatícios, deverá este comprovar nos autos, no despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em prazo de 5 dias, o valor sacado. benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que 3) Se sobejar crédito deverá a agência bancária recolher a título de subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO contribuição previdenciária - Guia GPS disponível para impressão GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento no PJe - e enviar a este juízo, no prazo de 5 dias, o comprovante. de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o 4) Remanescendo débito, fica de logo autorizada a realização de recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, do valor feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos devidamente atualizado.Em se concretizando o item 4 e havendo termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99. êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para manifestação no Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor à quem de 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos: direito, com as cautelas de praxe. "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE contraditório. O momento processual em que se dá esse OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da Todos os atos acima indicados independem de novo despacho simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor Em 20 de Setembro de 2016. principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução". Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso das demais em que já fora determinada a execução contra a responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima mencionados. Ante ao exposto, considerando que os recursos interpostos pela litisconsorte passiva tiveram provimento/seguimento negados, esteado nos cânones constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da reclamada subsidiária - PETROBRAS - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA JUIZA DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTOrd-0000517-74.2014.5.21.0011 AUTOR DANILO SERGIO DE MESQUITA VIEIRA ADVOGADO SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO(OAB: 3982/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA RÉU 191 22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. Intimado(s)/Citado(s): - DANILO SERGIO DE MESQUITA VIEIRA BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que PODER JUDICIÁRIO FEDERAL tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste JUSTIÇA DO TRABALHO do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, 1ª Vara do Trabalho de Mossoró portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o PROCESSO: 0000517-74.2014.5.21.0011 processamento do recurso de revista quando o agravo de AUTOR: DANILO SERGIO DE MESQUITA VIEIRA instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. GERAIS LTDA e outros Agravo de instrumento desprovido. Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª DESPACHO Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado diversos processos em tramite nesta unidade jurisdicional, cabe no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente, 19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original): sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA sócios da reclamada principal.Com efeito, o comando constitucional EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo reconhece ao autor direito à razoável duração do processo e à responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em formalismo processual, o qual é incompatível com a execução benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será da primazia do credor trabalhista;Outrossim, na execução feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos trabalhista o crédito que se busca entregar tem natureza alimentar e termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99. seu credor é hipossuficiente, circunstâncias que por si só justificam Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da que a execução se processe com maior simplicidade e 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos: celeridade;Além disso, segundo o entendimento seguido por este "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS juízo, não há necessidade de exaurimento da execução em face PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE dos sócios da devedora principal anteriormente à execução da OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor devedora subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900- principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 192 maior efetividade à execução" Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso Notificação das demais em que já fora determinada a execução contra a responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima mencionados. Ante ao exposto, considerando que o Eg. TRT da 21ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário para ressalvar a ausência de responsabilidade subsidiária da litisconsorte no tocante ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário e que todos os demais recursos interpostos pela litisconsorte passiva tiveram Processo Nº RTOrd-0000521-14.2014.5.21.0011 AUTOR ANTONIO LINDOMAR FERREIRA SILVA ADVOGADO MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB: 2777/RN) RÉU EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA RÉU PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) provimento/seguimento negados, esteado nos cânones constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO LINDOMAR FERREIRA SILVA reclamada subsidiária - PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A. Considerando ainda o impulso oficial que rege o processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz, por força do artigo 798 do CPC, determino: 1) Intime-se a Reclamada para apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do reclamante, no prazo de 48 horas depois PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró de intimada para tal providência, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. 2) A liberação ao reclamanteDANILO SERGIO DE MESQUITA VIEIRA de todo valor depositado, mais juros e correções que houver, nos depósito recursal de valor histórico: Valor histórico: R$ PROCESSO: 0000521-14.2014.5.21.0011 AUTOR: ANTONIO LINDOMAR FERREIRA SILVA RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros 5.198,13, datado de 24/11/2014, até o limite de R$ 5.965,50. Confiro ao presente despacho, assinado eletronicamente, cuja autenticidade poderá ser feita através da chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, força de alvará junto à Caixa Econômica Federal. 3) Se o crédito for insuficiente para quitação do crédito autoral deverá este comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o valor sacado. DESPACHO Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em diversos processos em tramite nesta unidade jurisdicional, cabe invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente, sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os 4) Remanescendo débito, fica de logo autorizada a realização de bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, do valor devidamente atualizado.Em se concretizando o item 4 e havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe. Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o contraditório; o momento processual em que se dá esse contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Todos os atos acima indicados independem de novo despacho Mossoró/RN, 13 de Setembro de 2016. LISANDRA CRISTINA LOPES JUÍZA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 sócios da reclamada principal.Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também da primazia do credor trabalhista;Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente, circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe com maior simplicidade e celeridade;Além disso, segundo o entendimento seguido por este 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 193 juízo, não há necessidade de exaurimento da execução em face PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE dos sócios da devedora principal anteriormente à execução da OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor devedora subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900- principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir 22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo: maior efetividade à execução" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso SUBSIDIÁRIA. das demais em que já fora determinada a execução contra a NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO mencionados. DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da Ante ao exposto, considerando que todos os recursos interpostos condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que pela litisconsorte passiva tiveram provimento/seguimento negados, tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste esteado nos cânones constitucionais citados, redireciono a presente do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem execução em face da reclamada subsidiária - PETROBRAS - frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, Petróleo Brasileiro S/A. portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele Considerando ainda o impulso oficial que rege o processo assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz, por força do processamento do recurso de revista quando o agravo de artigo 798 do CPC, determino: instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão 1) A liberação ao reclamanteANTONIO LINDOMAR FERREIRA denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. SILVA de todo valor depositado, mais juros e correções que houver, Agravo de instrumento desprovido. nos depósitos recursais de valores históricos: R$ 7.485,83, datado Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª de 15/10/2014 e R$ 14.894,89, datado de 30/03/2015, até o limite Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição de R$ 23.766,08. Confiro ao presente despacho, assinado adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª eletronicamente, cuja autenticidade poderá ser feita através da Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado da 21ª Região, força de alvará junto à Caixa Econômica Federal. no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em 2) Se o crédito for insuficiente para quitação do crédito autoral 19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original): deverá este comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o valor EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA sacado. EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo 3) Se sobejar crédito deverá a agência bancária recolher a título de responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa contribuição previdenciária - Guia GPS disponível para impressão garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a no PJe - e enviar a este juízo, no prazo de 5 dias, o comprovante. execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da 4) Remanescendo débito, fica de logo autorizada a realização de despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, do valor benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que devidamente atualizado.Em se concretizando o item 4 e havendo subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para manifestação no GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor à quem de de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o direito, com as cautelas de praxe. Urge ressaltar que em todas as recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será diligências acima é assegurado o contraditório; o momento feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos processual em que se dá esse contraditório é apenas transferido termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99. para a ocasião posterior à realização das diligências, tudo com base Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da no poder geral de cautela e nos princípios da efetividade e da 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos: duração razoável do processo. "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS Todos os atos acima indicados independem de novo despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Mossoró/RN, 13 de Setembro de 2016. 194 como também da primazia do credor trabalhista. Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar LISANDRA CRISTINA LOPES tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente, JUÍZA DO TRABALHO circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe com maior simplicidade e celeridade. Despacho Processo Nº RTSum-0000612-07.2014.5.21.0011 AUTOR CLAUDIO COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO(OAB: 3982/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) RÉU EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da devedora principal anteriormente à execução da devedora subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente patrimônio suficiente. Neste sentido decidiu a Sexta Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-12290022.1996.04.0702 conforme ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. Intimado(s)/Citado(s): BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO - CLAUDIO COSTA FIGUEIREDO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de PROCESSO: 0000612-07.2014.5.21.0011 AUTOR: CLAUDIO COSTA FIGUEIREDO RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª DESPACHO Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em diversos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional, cabe invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente, sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os sócios da reclamada principal. Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possíveis, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em 19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original): EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 195 recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos Todos os atos acima indicados independem de novo despacho. termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99. Mossoró/RN, 29 de Setembro de 2016. Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos: Juíza do Trabalho Sentença "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução" Processo Nº RTOrd-0000619-28.2016.5.21.0011 AUTOR RANIERIO GURGEL DA SILVA ADVOGADO FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO(OAB: 8134/RN) RÉU TRANSPORTADORA MKAG LTDA ME ADVOGADO Kallio Luiz Duarte Gameleira(OAB: 5943-D/RN) Intimado(s)/Citado(s): - RANIERIO GURGEL DA SILVA - TRANSPORTADORA MKAG LTDA - ME Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso das demais em que já fora determinada a execução contra a PODER JUDICIÁRIO responsável subsidiária. Ante ao exposto, considerando que todos os recursos interpostos JUSTIÇA DO TRABALHO tiveram seguimento/provimento negados, esteado nos cânones TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da PROCESSO Nº: 0000619-28.2016.5.21.0011 reclamada subsidiária - PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A. RECLAMANTE: RANIERIO GURGEL DA SILVA Considerando ainda que a sentença foi proferida de forma líquida e RECLAMADA: TRANSPORTADORA MKAG LTDA que o valor exequendo foi devidamente atualizado (planilha de Id SENTENÇA db72b43), já deduzido os valores atualizados dos depósitos recursais, cuja finalidade é de garantia do juízo. Considerando por fim o impulso oficial que rege o processo trabalhista e o Poder Geral I. RELATÓRIO de Cautela atribuído ao juiz por força do artigo 297 do NCPC, Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RANIERIO confiro força de alvará ao presente despacho e determino: GURGEL DA SILVA contra TRANSPORTADORA MKAG LTDA, 1) A Caixa Econômica Federal liberar ao reclamante -CLAUDIO alegando não ter recebido corretamente as verbas trabalhistas e COSTA FIGUEIREDO - CPF: 310.676.308-64 - todo valor rescisórias que entende fazer jus. Pediu a procedência do feito. depositado, mais juros e correções que houver, nos depósitos Valor dado à causa. Procuração e documentos foram apresentados. recursais de valores históricos: R$7.485,83 e R$4.120,92, ambos Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência. depositados pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. Aberta a assentada e relatado o processo, não houve conciliação. 2) A parte autora deverá imprimir o presente despacho e os A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de extratos de Ids45bee1d ee5fc8b4 e comparecer à agência da documentos, tendo o reclamante se manifestado. Caixa Econômica Federal, localizada nas dependências da Na sessão seguinte, reclamada se fez ausente. Justiça do Trabalho em Mossoró/RN. Colhido o depoimento da parte autora. 3) A realização de bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, Encerrada a instrução processual. do remanescente já atualizado (planilha de Id db72b43). Razões finais remissivas e rejeitada a derradeira proposta de 4) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para conciliação. manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se É o breve relato. o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe. Decido. Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o contraditório; o momento processual em que se dá esse II. FUNDAMENTAÇÃO contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à Da confissão ficta realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela Por ocasião da audiência inicial, foi aprazada nova assentada, para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 196 a realização da instrução processual, precisamente para o dia Desta feita, reconheço a resilição contratual, por iniciativa da 26.07.2016, tendo constado a advertência às partes de que empregadora, máxime por ser entendimento majoritário que não se eventual ausência atrairia a incidência da Súmula 71, I do TST, in pode presumir o acesso a jornal pelo trabalhador. verbis: "Aplica-e a confissão à parte que, expressamente intimada De outra banda, segundo a inicial, o autor teria sido admitido em com aquela cominação, não comparecer à audiência em 04/05/2013, porém a sua CTPS somente foi anotada em prosseguimento, na qual deveria depor." 01/03/2014. A reclamada admitiu, em audiência (Num. 582c673), o Dessa forma, considerando que a parte reclamada optou por se mencionado período clandestino de trabalho. ausentar na referida audiência, aplico a pena de confissão ficta Ante o exposto, considerando ainda a inexistência de comprovantes quanto à matéria de fato. de pagamento nos autos, entendo como escorreitas as alegações Ressalte-se, contudo, que a pena ora imposta gera presunção formuladas em exordial quanto à rescisão injusta e à sonegação meramente relativa de veracidade dos fatos narrados na peça das verbas trabalhistas e rescisórias, pelo que defiro o pagamento vestibular, de sorte que devem ser observadas as provas dos seguintes títulos, observados os limites dos pedidos e das produzidas nos autos. causas de pedir (arts. 141 e 492 do CPC): a) saldo de salário referente a 17 dias do mês de dezembro de Da rescisão contratual e do período clandestino 2015; Aduz a parte autora que foi dispensada, sem justa causa, sem ser b) aviso prévio indenizado; pré-avisado e que não recebeu as verbas rescisórias cabíveis à c) férias de todo o período contratual, sendo a referente ao período espécie. Acrescentou que não recebeu os 13º salários, as férias e o aquisitivo 2013/2014 em dobro; àquela relativa ao período aquisitivo FGTS referente a todo o período de contrato. Pede a condenação 2014/2015 simples; e, a remanescente de forma proporcional, todas da empresa ao pagamento de todas estas parcelas. acrescidas de 1/3; A pena de confissão ficta imposta à demandada lhe desfavorece d) 13º salários de todo o contrato de trabalho; sobremaneira neste particular, mormente por ser frágil a prova e) FGTS + 40%, deduzido os valores já recolhidos (Num. b43ffbe). produzida em seu favor. Ademais, considerando o Princípio da Não pagas as verbas rescisórias no decêndio legal posterior ao Continuidade do Liame Empregatício, já caberia à reclamada, em afastamento, tampouco por ocasião da audiência una, defiro as eventual ausência da pena alhures cominada, comprovar multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. modalidade rescisória diversa da injusta, de sua iniciativa. Tendo em vista a modalidade de rescisão contratual ora Com efeito, para o reconhecimento do abandono de emprego, reconhecida, defiro ainda o pedido referente à autorização para suscitado em contestação, fazia-se necessário o preenchimento de levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Após dois requisitos: a) objetivo, consistente no real afastamento do o trânsito em julgado, deverá a Secretaria providenciar a expedição serviço pelo prazo de 30 dias, conforme aplicação analógica do art. dos respectivos alvarás. 472, §1º, da CLT e da súmula nº 32 do c. TST; e, b) subjetivo, Defiro ainda a pretensão relativa à retificação da CTPS do referente à intenção, expressa ou implícita do obreiro, de romper o acionante, devendo a empresa ré proceder à correção, fazendo contrato de trabalho, que poderia ser provada através do envio de constar a admissão em 04.05.2013, no prazo de 48 horas depois de telegrama, com aviso de recebimento, à sua residência, intimada para tal providência, sob pena de astreintesde R$ 100,00 convocando-o para imediato retorno ao serviço, sob pena de por dia, limitadas a 30 dias. configurar infração. Em caso de inércia, procederá a Secretaria de ofício (art. 39 da Deveria assim a empregadora ter demonstrado, de forma robusta e CLT), cientificando a SRTE/RN, sem prejuízo da execução da multa consistente, a gravidade do ato imputado ao empregado, a cominada. proporcionalidade da rescisão contratual e a imediatidade da pena Deverá o autor depositar sua CTPS em Juízo, no prazo de cinco cominada, pois a despedida por justa causa, induvidosamente, dias, a contar do trânsito em julgado acarreta um estigma na vida destes. Ora, ainda que tenha sido juntado extrato de anúncio de convite de Do salário extranumerário retorno ao emprego em jornal, não é possível reconhecer, apenas Aduz o autor que a maior parte de sua remuneração lhe era por este documento, que o obreiro efetivamente se recusou a disponibilizada sem registro na folha de pagamento. Explica que retornar ao trabalho, mormente quando sequer há identificação do recebia o salário mensal equivalente a R$ 3.200,00 (três mil e periódico utilizado, bem como da data da publicação. duzentos reais), mas apenas a quantia correspondente a R$ Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 197 1.250,00 (um mil, duzentos e cinqüenta reais) vinha consignada em São Paulo ou Mato Grosso; que quando chegava no destino, o que seu contracheque. Pede o reconhecimento do salário pago por fora acontecia depois de um dia e meio a dois dias, conseguia dormir e os reflexos deste sobre FGTS, 13º salários e férias. durante sete ou oito horas; que o empregador controlava sua A reclamada refuta as alegações exordiais e informa que o salário a jornada através de telefone celular e rastreamento do automóvel que fazia juso autor era exatamente aquele constante dos (...)" contracheques. Explica, porém, que eram repassados ao obreiro R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia efetivo de trabalho, para reembolso Embora a jornada de trabalho indicada pelo autor fuja à das despesas de viagens. razoabilidade, a pena de confissão ficta decretada à reclamada Em audiência, indagado ao obreiro sobre os valores recebidos levaria à presunção de veracidade das alegações exordiais. durante o vínculo de emprego, confirmou a tese empresária: Ocorre que essa presunção é relativa e, no caso em exame, não prevalece quando confrontada com os horários registrados nos "que recebia R$3.200,00 por mês, sendo R$50,00 por cada dia documentos produzidos pelo sistema de rastreamento do veículo viajado, sendo que esse valor era depositado da conta da esposa (Num. b409110 e seguintes), acostado aos autos pela demandada, ou o próprio depoente retirava do valor dos fretes, devolvendo o notadamente porque o próprio reclamante, em audiência, afirmou remanescente ao empregador (...)" que os extratos demonstram efetivamente os horários em que o veículo permaneceu em movimento, parado e com o motor ligado Em razão da confissão obreira, indefiro o pedido relativo ao ou desligado. reconhecimento do salário extranumerário e, por conseguinte, o Em razão disso, considero correta a jornada de trabalho declinada pedido de reflexos dele decorrentes, ante a natureza indenizatória nos relatórios de utilização de veículos, devendo ser considerado do título (ressarcimento de despesas com viagens). como efetivo labor apenas os campos que registram "Movimento" e "Excesso de Jornada", desprezando-se aqueles referentes às Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho rubricas "Parado com Motor Ligado" e "Veículo desligado". Relatou o autor, em sua petição inicial, que esteve submetido à Observada a sobrejornada habitual, defiro, com fulcro na súmula nº extenuante jornada de trabalho. Informa que iniciava o labor de 85 do c. TST, as horas extras que ultrapassarem o limite semanal 01:00 da sexta-feira e permanecia de forma ininterrupta dirigindo o de quarenta e quatro horas, ou o adicional de horas extras que caminhão, de Mossoró até Guarulhos onde chegava na segunda- ultrapassarem oito horas diárias, mas forem destinadas à feira, às 23:00. No dia seguinte, já iniciava o labor às 07:00, compensação, com fulcro no art. 7º, XIII, da CF. Deverá ser descarregando o veículo e posteriormente carregando-o novamente observado o adicional legal de 50% ou outro superior previsto em e seguindo viagem para Cuiabá, sempre de forma ininterrupta, de norma coletiva. modo que apenas encerrava o labor às 04:00 da quinta-feira, Defiro ainda as horas extras correspondentes à supressão do quando chegava em Cuiabá. Já às 07:00 retomava o serviço, com intervalo interjornada, limitado aos dias em que, de acordo com os novo ciclo de descarregamento, carregamento e viagem, desta vez relatórios de utilização de veículos, não tiver sido respeitado o para Santos, onde chegava às 14:00 do sábado, onde procedia ao intervalo de 11 horas de descanso entre uma jornada diária e outra, imediato descarregamento do veículo, encerrando às 22:00, quando na exata quantidade de horas suprimidas. Igualmente deverá ser então dormia dentro do próprio veículo e acordava às 06:00 para utilizado o adicional legal de 50% ou outro superior previsto em seguir viagem à Guarulhos, chegando às 08:30, a partir de onde norma coletiva. reiniciava o ciclo Guarulhos - Cuiabá - Santos - Guarulhos). Da mesma forma, faz jus o autor ao pagamento relativo aos feriados Explica que cumpria a rota alhures delineada durante 45 dias, após que, de acordo com os relatórios já referenciados, foram o que retornava à Mossoró e gozava de uma folga de 07 dias. efetivamente trabalhados, em dobro. Em audiência, confirmou o autor a jornada extenuante já alegada, Deverão ser observados o divisor 220; a evolução salarial constante ainda que com pequenas divergências: dos contracheques; a exclusão dos afastamentos comprovados nos "(...) que trabalhava durante 45 dias seguidos, aproximadamente, autos; os limites dos pedidos; a inclusão, na base de cálculo, por sete dias de descanso; que dormia a cada dois dias e meio/três apenas de parcelas de natureza salarial (com exceção de horas dias, quando fazia intervalo de três a quatro horas; que nos demais extras, para não ocorrer bis in idem); e, a dedução dos valores dias trabalhava das 06:20h às 13:00 e das 13:30 às 23h e das 23:40 pagos nos contracheques sob a mesma rubrica. até 06:00; que só descansava quando chegava no destino, ou seja, Procedente o principal, igual sorte seguem os acessórios, sendo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 198 devidos reflexos das horas extras reais e fictas e dos feriados sobre modo que inexistia a possibilidade de se ativar em horário distinto aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSR. daquele constante da rota já "pré-determinada" (termo mencionado Indefiro, porém, o pedido relativo às horas extras decorrentes da pelo próprio demandante em sua petição). supressão do intervalo intrajornada, tendo em vista que os relatórios Assim, julgo improcedente o pedido. acostados aos autos demonstram terem sido estes regularmente concedidos. Do descanso semanal remunerado O autor formulou pretensão na qual objetiva a condenação da Do adicional noturno empresa ré ao pagamento do descanso semanal remunerado do Conforme já devidamente esclarecido no tópico pretérito, os período compreendido entre julho de 2010 e junho de 2013. relatórios de utilização de veículos acostados aos autos pela Porém, o empregado, ora reclamante, por ser assalariado demandada representam o real e efetivo horário em que o mensalista, já possuía referida parcela naturalmente inclusa em sua empregado permaneceu dirigindo o veículo. Assim sendo, defiro ao remuneração mensal. autor o adicional noturno pleiteado, limitando sua incidência às Se o título passou a ser acrescido ao contracheque, não obstante a horas que efetivamente foram trabalhadas entre 22h e 05h, bem condição de mensalista, estaríamos diante de alteração contratual como sua prorrogação, de acordo com referidos relatórios. favorável (o que não gera um direito retroativo), ou o pagamento do Procedente o principal, igual sorte seguem os acessórios, sendo salário básico em duas rubricas pela empresa. devidos reflexos do adicional noturno sobre aviso prévio, férias + Indefiro o pedido. 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Deverão ser observados a evolução salarial constante dos Da correção monetária, juros de mora, contribuições contracheques; a exclusão dos afastamentos comprovados nos previdenciárias e imposto de renda autos; os limites dos pedidos; a inclusão, na base de cálculo, A correção monetária deverá observar o índice do mês subseqüente apenas de parcelas de natureza salarial; e, a dedução dos valores ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante planilhas pagos nos contracheques sob a mesma rubrica. expedidas pelo c. TST e o que preceitua sua súmula nº 381. Os juros de 1% ao mês, pro rata die, serão devidos a partir do Do sobreaviso ajuizamento da ação, e incidirão sobre o crédito do autor Dispõe o § 2° do art. 244 que se considera de sobreaviso o devidamente corrigido, observada a súmula nº 200 do c. TST. empregado que permanecer em sua própria residência aguardando As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de a qualquer momento o chamado para o serviço. cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos Por sua vez, a Súmula n° 428 do TST prescreve: termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações Súmula nº 428 do TST. SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). em 25, 26 e 27.09.2012 O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma sobreaviso. forma, tornar-se disponível ao autor. Não há incidência de imposto II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, Das considerações finais aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme o período de descanso. autoriza o §3º do artigo 790 da CLT, vez que basta, para seu Portanto, para se caracterizar o sobreaviso, necessário que ocorra deferimento, mera declaração de miserabilidade firmada pelo restrição à liberdade de locomoção do trabalhador em seus patrono da causa, ainda que destituído de poderes especiais, tal períodos de folga. como preconizam as Orientações Jurisprudenciais nos 304 e 331, Pelo depoimento do reclamante, observa-se que não havia da SBDI-1, do c. TST. interferência do empregador em seus horários de descanso, de Como esta Justiça Especializada lida com direitos de caráter Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 199 eminentemente alimentar, cujos titulares são, em regra, Correção monetária sobre o crédito do demandante, conforme hipossuficientes, faz-se mister que a prestação jurisdicional do planilhas expedidas pelo c. TST Estado seja célere e efetiva, e, como não existe, no processo do Juros de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, trabalho, aplicação de multa quando não ocorrer o pagamento observada a súmula nº 200 do c. TST. espontâneo do quantum debeaturno início da fase de execução, As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de reconhece-se a aplicação do art. 523, §1º, do CPC/2015 na Justiça cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos do Trabalho, ante as lacunas axiológicas e ontológicas então termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações existentes na Consolidação das Leis do Trabalho, e porque o previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota próprio art. 832, §1º, da CLT autoriza ao Juiz determinar as formas parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi e condições de pagamento dos títulos deferidos. deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST). O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado III. DISPOSITIVO mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma Reclamação Trabalhista proposta por RANIERO GURGEL DA forma, tornar-se disponível ao autor. Não há incidência de imposto SILVA contra TRANSPORTADORA MKAG LTDA.: de renda sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST). a) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, arbitradas sobre o petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao autor, no valor arbitrado à condenação (R$ 30.000,00), a serem recolhidas no prazo de 15 dias contados da ciência dos cálculos de liquidação, prazo de oito dias. independentemente de citação ou notificação, sob pena de multa de Notifiquem-se as partes. 10% sobre o valor da condenação (art. 832, §1º, da CLT, c/c o art. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº 582, de 523, §1º, do CPC/2015), os seguintes títulos: saldo de salário 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. referente a 17 dias do mês de dezembro de 2015; aviso prévio Mossoró/RN, 29 de setembro de 2016. indenizado; férias de todo o período contratual, sendo a referente ao período aquisitivo 2013/2014 em dobro; àquela relativa ao período Karolyne Cabral Maroja Limeira aquisitivo 2014/2015 simples; e, a remanescente de forma Juíza do Trabalho proporcional, todas acrescidas de 1/3; 13º salários de todo o Despacho contrato de trabalho; FGTS + 40%, deduzido os valores já recolhidos (Num. b43ffbe); multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; horas extras reais e fictas (decorrentes da redução do intervalo interjornada), feriados em dobro e adicional noturno, e os respectivos consectários legais; b) Determino à reclamada que proceda à retificação da CTPS do autor, fazendo constar a admissão em 04.05.2013, no prazo de 48 horas depois de intimada para tal providência, sob pena de astreintesde R$ 100,00 por dia, limitadas a 30 dias. Em caso de inércia, procederá a Secretaria de ofício (art. 39 da CLT), Processo Nº RTOrd-0000731-31.2015.5.21.0011 AUTOR BRUNO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES(OAB: 9578/RN) RÉU SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA ADVOGADO FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO(OAB: 33655/PE) RÉU SUZLON ENERGIA EOLICA DO BRASIL LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO ROBERTO DA SILVA cientificando a SRTE/RN, sem prejuízo da execução da multa cominada. Deverá o autor depositar sua CTPS em Juízo, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado; c) Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao acionante. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria providenciar a TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO expedição dos respectivos alvarás para habilitação no seguro- 1ª Vara do Trabalho de Mossoró desemprego e levantamento do FGTS já recolhido. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste PROCESSO: 0000731-31.2015.5.21.0011 dispositivo, como se nele estivesse transcrita. AUTOR: BRUNO ROBERTO DA SILVA Após o trânsito em julgado, à liquidação. RÉU: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA e outros Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 200 execução trabalhista, tal desconsideração decorre puramente da DESPACHO PJe-JT falta de pagamento, não havendo necessidade de comprovação de fraude. Considerando que os presentes autos retornaram do Eg. TRT da 8) Havendo bloqueio de numerário, ainda que parcial, este deve 21ª Região, contendo acórdão que deu provimento parcial ao ficar imediatamente à disposição deste Juízo. Ato contínuo, citem- recurso do reclamado para retirar da condenação a multa rescisória. se os sócios, incluindo-os no pólo passivo da presente ação. Considerando que a sentença transitou em julgado e a reclamada 9) Caso não haja êxito nas diligências supra, ou mesmo se principal manteve-se inerte, sem qualquer providência para cumprir insuficientes para a garantia plena da execução, utilizem-se os espontaneamente a decisão no prazo concedido. Considerando o convênios RENAJUD e INFOJUD (incluindo o declaração de impulso oficial que rege o processo trabalhista e o Poder Geral de operações imobiliárias - DOI) em nome da litisconsorte e de seus Cautela atribuído ao juiz, por força do artigo 798 do CPC, sócios. Sendo localizados veículos, deverá ser inserida restrição de determino: transferência, com posterior expedição de mandado de penhora. 1) Liberação ao reclamante do saldo depósito recursal. Confiro ao Havendo imóveis, deverá ser expedido de imediato o mandado de presente despacho força de alvará judicial para liberar em favor de penhora. BRUNO ROBERTO DA SILVA todo o saldo existente no depósito Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o recursal de valor histórico: R$ 8.200,00 datado de 10/03/2016, até o contraditório; o momento processual em que se dá esse limite de R$ R$ 11.227,66. contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à Deverá o autor comprovar o valor sacado no prazo de cinco realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela dias. e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo . 2) Atualização do valor devido, com dedução do valor pago, e Tendo-se como esgotadas todas as possibilidades de impulso realização de bloqueio on line através do bacenjud. oficial, deve haver a notificação do exeqüente para, no prazo 3) Havendo êxito, notifique-se a reclamada do bloqueio para preclusivo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes de manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito pelo o valor à parte autora, com as cautelas de praxe. prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, deverão retornar os autos 4) Não havendo êxito na diligência, inscreva-se de logo a reclamada conclusos para novas deliberações. no cadastro do BNDT. Todos os atos acima indicados independem de novo despacho. 5) Em se concretizando o item 3, a falta de qualquer resposta ao Mossoró/RN, 29 de Setembro de 2016. presente processo autoriza a conclusão de que a empresa está KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA insolvente, justificando-se, assim, o direcionamento da execução Juíza do Trabalho Decisão contra a litisconsorte. Ensina a melhor doutrina que a execução deverá alcançar primeiramente o patrimônio da empresa prestadora de serviços. Em sendo insuficiente esse patrimônio, a execução prosseguirá, imediatamente, não contra seus sócios, e sim contra a pessoa jurídica tomadora de serviços. Perceba-se que o benefício de ordem diz respeito às pessoas jurídicas, de modo que os sócios da primeira empresa não ingressam nessa relação. Deste modo, em suma, não havendo pagamento ou bloqueio de ativos em nome da reclamada principal, fica de logo autorizada a realização de bloqueio via bacenjud em nome da litisconsorte. Processo Nº RTOrd-0000734-54.2013.5.21.0011 AUTOR RICHARDSONN KARLLOS CAMPELO LISBOA ADVOGADO JASIEL JACOB DE MEDEIROS(OAB: 7601/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - RICHARDSONN KARLLOS CAMPELO LISBOA 6) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor à parte autora, com as cautelas de praxe. 7) Não sendo garantida a execução, resta de logo autorizada a PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO desconsideração da personalidade jurídica da empresa, devendo haver a pesquisa, via bacenjud, de ativos financeiros em nome dos sócios, sendo de se salientar que, na hipótese de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 1ª Vara do Trabalho de Mossoró 201 Atualize-se os cálculos deduzindo-se os valores sacados dos depósitos recursais ID's 2eff22d / 64bb511 / c6fd6ae, liberado através do despacho/alvará ID b4fbd88. Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, 29 de setembro de 2016. MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA JUÍZA DO TRABALHO TEL.: (84) 34223610 - EMAIL: [email protected] Notificação PROCESSO: 0000734-54.2013.5.21.0011 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: RICHARDSONN KARLLOS CAMPELO LISBOA RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e outros Processo Nº RTOrd-0000748-33.2016.5.21.0011 AUTOR ANTONIO JAIR DE MENEZES BARBOSA ADVOGADO MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB: 7359/RN) RÉU OENGENHARIA LTDA. ADVOGADO SOFIA ANDRADE GUIMARAES(OAB: 128092/MG) ADVOGADO MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS(OAB: 87791/MG) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA(OAB: 6293/RN) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JAIR DE MENEZES BARBOSA - OENGENHARIA LTDA. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO PJe-JT TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró Vistos, etc. Os autos vieram-me conclusos após a juntada dos cálculos de liquidação, elaborados em atenção a sentença a sentença ID PROCESSO: 0000748-33.2016.5.21.0011 AUTOR: ANTONIO JAIR DE MENEZES BARBOSA RÉU: OENGENHARIA LTDA. e outros DECISÃO 3917931, com as alterações impostas pelo Acórdão ID 0c931a7. Dispensada a intimação da União nos termos do Ato Conjunto TRT/PGF nº 01/2011, Portaria MF nº 582/2013 e Portaria PGF 839/2013. Retifique-se a autuação excluindo do pólo ativo da demanda o advogado da reclamada em face da renúncia noticiada ID's 19f5bf7 / 2631172. Como a reclamada principal ainda não apresentou novo patrono para acompanhar a demanda, eventuais intimações deverão se dá por notificação postal, oficial de justiça ou edital, se for o caso. Homologo, por sentença, os cálculos de ID's 63a6bda / 0e7f6a2 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. À EXECUÇÃO, já direcionada contra a PETROBRÁS conforme despacho ID b4fbd88. Rec. Hoje. Considerando que mesmo antes de estar cientificada da sentença, a litisconsorte protocolizou recurso ordinário em 23/09/2016, devidamente acompanhado do preparo recursal, recebo-o no efeito devolutivo, haja vista atender aos pressupostos básicos de admissibilidade (tempestividade, adequação, interesse, cabimento e preparo). Intimem-se a parte autora e a reclamada principal para tomar ciência da prolação da sentença, bem como, para, querendo, apresentarem razões de contrariedade, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação (o que deverá ser certificado nos autos, inclusive quanto à tempestividade), remetam-se os autos ao E. TRT da 21ª Região, para processamento do apelo, com as homenagens de estilo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 202 Cumpra-se. Despacho Mossoró, 28 de Setembro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000768-24.2016.5.21.0011 AUTOR ALBERTINA ANTONIA PEREIRA ADVOGADO Kallio Luiz Duarte Gameleira(OAB: 5943-D/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA Processo Nº RTOrd-0000813-96.2014.5.21.0011 AUTOR ITALO LUAN FLORENTINO DA SILVA ADVOGADO THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANÇA(OAB: 8426/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) RÉU EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juíza do Trabalho Notificação - ALBERTINA ANTONIA PEREIRA - ITALO LUAN FLORENTINO DA SILVA ODER JUDICIÁRIO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró 1ª Vara do Trabalho de Mossoró PROCESSO: 0000768-24.2016.5.21.0011 PROCESSO: 0000813-96.2014.5.21.0011 AUTOR: ALBERTINA ANTONIA PEREIRA AUTOR: ITALO LUAN FLORENTINO DA SILVA RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros GERAIS LTDA e outros DESPACHO DECISÃO Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque Rec. Hoje. está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio Considerando que antes de ter sido cientificada da sentença a disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em litisconsorte protocolizou recurso ordinário em 26/09/2016, diversos processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, cabe devidamente acompanhado do preparo recursal, recebo-o no invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente, efeito devolutivo, haja vista atender aos pressupostos básicos sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os de admissibilidade (tempestividade, adequação, interesse, sócios da reclamada principal. cabimento e preparo). Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à Intimem-se as partes reclamantes e reclamada principal para razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação tomar ciencia da sentença, bem como para querendo, (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos apresentar razões de contrariedade, no prazo legal. Após, com que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa ou sem manifestação (o que deverá ser certificado nos autos, apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível inclusive quanto à tempestividade), remetam-se os autos ao E. com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial TRT da 21ª Região, para processamento do apelo, com as o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na homenagens de estilo. execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o Cumpra-se. máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, Mossoró, 28 de Setembro de 2016 como também da primazia do credor trabalhista. Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente, Juíza do Trabalho circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 203 com maior simplicidade e celeridade. 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos: Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE devedora principal anteriormente à execução da devedora OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900- principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir 22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo: maior efetividade à execução". AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso EXECUÇÃO. das demais em que já fora determinada a execução contra a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. responsável subsidiária. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO Ante ao exposto, considerando que o acórdão regional deu DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da provimento parcial ao recurso para responsabilizar o reclamante por condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que sua quota-parte nas contribuições previdenciárias e os demais tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste recursos interpostos tiveram seguimento/provimento negados, do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem esteado nos cânones constitucionais citados, redireciono a presente frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, execução em face da reclamada subsidiária - PETROBRÁS - portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele Petróleo Brasileiro S/A. assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o Considerando ainda que a sentença foi proferida de forma líquida e processamento do recurso de revista quando o agravo de que o valor exequendo foi devidamente atualizado (planilha de Id instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão b3f0a01), obedecendo as determinações do acórdão regional e já denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. deduzido o valor atualizado do depósito recursal, cuja finalidade é Agravo de instrumento desprovido. de garantia do juízo. Considerando por fim o impulso oficial que Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª rege o processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição juiz por força do artigo 297 do NCPC, confiro força de alvará ao adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª presente despacho e determino: Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton 1) A Caixa Econômica Federal liberar ao reclamante -ITALO Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado LUAN FLORENTINO DA SILVA - CPF: 078.969.574-00 - todo no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em valor depositado, mais juros e correções que houver, no depósito 19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original): recursal de valor histórico: R$5.337,96, depositados pela EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo 2) A parte autora deverá imprimir o presente despacho e o responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa extrato de Id0aa4cd8 e comparecer à agência da Caixa garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a Econômica Federal, localizada nas dependências da Justiça do execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da Trabalho em Mossoró/RN. despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em 3) A realização de bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que do remanescente já atualizado (planilha de Id b3f0a01). subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO 4) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe. recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos contraditório; o momento processual em que se dá esse termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99. contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Todos os atos acima indicados independem de novo despacho. Mossoró/RN, 29 de Setembro de 2016. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juíza do Trabalho 204 Processo Nº RTOrd-0001000-70.2015.5.21.0011 RAIMUNDO FABIANO MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA(OAB: 10175/RN) RÉU EIT CONSTRUCOES S/A ADVOGADO RAIANA DO EGITO MOURA(OAB: 23643/CE) RÉU DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AUTOR Notificação Processo Nº RTOrd-0000974-72.2015.5.21.0011 AUTOR FRANCIMARIO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO LUCIANA CALEGARI(OAB: 5192B/RN) RÉU MTX TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO SANDRO DA SILVA NOBREGA(OAB: 7225/RN) RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Intimado(s)/Citado(s): - EIT CONSTRUCOES S/A - RAIMUNDO FABIANO MONTEIRO DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - FRANCIMARIO PEREIRA DE ARAUJO - MTX TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 DESTINATÁRIO: LUCIANA CALEGARI - SANDRO DA SILVA TEL.: (84) 34223610 - EMAIL: [email protected] NOBREGA PROCESSO: 0000974-72.2015.5.21.0011 AUTOR: FRANCIMARIO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: MTX TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - PROCESSO: 0001000-70.2015.5.21.0011 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) ME e outros NOTIFICAÇÃO AUTOR: RAIMUNDO FABIANO MONTEIRO DE CARVALHO RÉU: EIT CONSTRUCOES S/A e outros Fica(m) o(s) litigante(s), através de seu(s) advogado(s) cientes do inteiro teor do despacho de ID 9122f2c. Julgamento de Embargos Declaratórios Trata-se de embargos de declaração opostos por EIT Mossoró, 29 de Setembro de 2016. CONSTRUÇÕES S/A (ID n. 38ee5ae - Pág. 1/6), com amparo no art. 897-A, da CLT c/c art. 1022 e segs., do CPC/2015, nos autos da reclamação trabalhista em que litiga conjuntamente com RAIMUNDO FABIANO MONTEIRO DE CARVALHO, aduzindo a JORGE RICARDO NOGUEIRA DE ARAUJO Notificação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 ocorrência de erro material nos cálculos de liquidação, nos termos exposto em sua peça. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 205 Desnecessária a notificação das partes adversa, consoante OJ- recurso ordinário para modificação do julgado. SDI1-142, II, do c. TST. Não prospera, pois, as alegações. É o relatório. Decido. CONCLUSÃO FUNDAMENTAÇÃO Diante do exposto, conheço e REJEITO os embargos declaratórios A embargante aduz haver erro material nos cálculos liquidatórios, opostos por EIT CONSTRUÇÕES S/A. especificamente em relação aos seguintes pontos: salário base do Tudo conforme fundamentação. embargado de novembro de 2014 a fevereiro de 2015; 13º salário Intimem-se as partes. de 2014, que deveria ter sido com base na média salarial do Mossoró, 28 de setembro de 2016. referido ano; e, quanto ao cálculo das horas extras in itinere e reflexos, porquanto não foram observados os dias efetivamente trabalhados. Karolyne Cabral Maroja Limeira Analiso. Juíza do Trabalho Em relação ao salário base do autor, referente aos meses de novembro de 2014 a fevereiro de 2015, observe-se que, na sentença de mérito, resta expressamente consignado o Despacho entendimento do juízo quanto à questão posta, in verbis: "De logo, ressalto não haver impugnação pelas contestantes à aplicação das normas juntadas sob o 4cb91ab, de sorte que entendo devido o piso de R$ 1.595,00 ao autor (motorista, "operário qualificado I"), a partir de 01/11/2014, conforme previsão constante em sua cláusula terceira. [...] Como era pago, no final de 2014, o salário básico de R$ 1.378,23 (vide informação da petição inicial e holerites juntados aos autos), defiro a diferença salarial pretendida, de R$ 216,77 por mês, em novembro e dezembro de 2014, bem como os seus reflexos na gratificação natalina do mesmo ano, deduzindo-se o valor pago no contracheque de janeiro de 2015". (ID n. 0f04eed - Pág. 3 /4) Portanto, os cálculos de liquidação estão em consonância com o comando sentencial, tanto em relação ao salário base utilizado, Processo Nº RTOrd-0001122-20.2014.5.21.0011 AUTOR FRANCISCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB: 7359/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) RÉU ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA ADVOGADO Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB: 3074/RN) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR quanto ao 13º do ano de 2014. Em relação ao cálculo das horas in itinere, também sem mais sorte o embargante. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Veja-se, como exemplo, que foi observado o período de férias JUSTIÇA DO TRABALHO gozado pelo autor, conforme controles de pontos colacionados (ID TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO n. 4303653 - Pág. 7/8 e c382c87 - Pág. 2 e 4), não havendo saldo 1ª Vara do Trabalho de Mossoró devedor nesse período. Nesse ponto, registro que a liquidação observou as determinações PROCESSO: 0001122-20.2014.5.21.0011 constantes na sentença prolatada, os controles de frequência AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR colacionados, bem como os dias efetivamente trabalhados, não RÉU: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE cabendo à parte alegar erro de cálculo por suposições, devendo ser PETROLEO LTDA e outros específico quanto ao que entende devido. DESPACHO Ora, incabível a oposição de embargos declaratórios em razão de Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque mero inconformismo da parte, haja vista não haver qualquer vício está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio passível desse instituto. Poderia a acionada, no caso, valer-se do disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 206 diversos processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, cabe Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente, no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os 19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original): sócios da reclamada principal. EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o como também da primazia do credor trabalhista. recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente, termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99. circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da com maior simplicidade e celeridade. 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos: Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE devedora principal anteriormente à execução da devedora OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900- principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir 22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo: maior efetividade à execução". AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso EXECUÇÃO. das demais em que já fora determinada a execução contra a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. responsável subsidiária. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO Ante ao exposto, considerando que todos os recursos interpostos DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da tiveram seguimento/provimento negados, esteado nos cânones condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste reclamada subsidiária - PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A. do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem Considerando ainda que a sentença foi proferida de forma líquida e frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, que o valor exequendo foi devidamente atualizado (planilha de Id portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele 8a8d975), incluindo a multa imposta no acórdão do TST e já assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o deduzido os depósitos recursais atualizados, cuja finalidade é de processamento do recurso de revista quando o agravo de garantia do juízo. Considerando por fim o impulso oficial que rege o instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. por força do artigo 297 do NCPC, confiro força de alvará ao Agravo de instrumento desprovido. presente despacho e determino: Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª 1) A Caixa Econômica Federal liberar ao reclamante - Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição FRANCISCO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: 968.385.234- adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª 34 - todo valor depositado, mais juros e correções que houver, nos Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton depósitos recursais de valores históricos: R$7.485,83 e R$7.867,77, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 207 ambos depositados pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - ALVARÁ PETROBRÁS. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que efetue o 2) A parte autora deverá imprimir o presente despacho e os pagamento a SANDRO DE SOUZA MARTINS, CPF: 523.746.454- extratos de Ids1f73b00 e373b2fc e comparecer à agência da 87, da importância líquida de R$ 4.243,32, sem acréscimos, a Caixa Econômica Federal, localizada nas dependências da partir do depósito recursal de valor histórico: R$ 7.485,83 datado de Justiça do Trabalho em Mossoró/RN. 15/04/2015 conforme consta nos autos do processo 0001330- 3) A intimação da Reclamada para apresentar o PPP do 04.2014.5.21.0011. reclamante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ Após, o pagamento do autor, deverá ser liberado em favor da 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, conforme determinado na reclamada COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO sentença de piso. NORTE COSERN todo saldo remanescente, com acréscimos 4) A atualização dos cálculos, deduzindo os valores atualizados dos legais. depósitos recursais, aplicação da multa do item 3, se for o caso, e Mossoró/RN, 28 de Setembro de 2016. realização de bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte. 5) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se Juíza do Trabalho Despacho o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe. Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o contraditório; o momento processual em que se dá esse contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Todos os atos acima indicados independem de novo despacho. Mossoró/RN, 29 de Setembro de 2016. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juíza do Trabalho Notificação Processo Nº RTOrd-0001330-04.2014.5.21.0011 AUTOR SANDRO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO MONALIZA NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO(OAB: 11053/RN) RÉU COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO ANTONIO DE BRITO DANTAS(OAB: 595/RN) Processo Nº RTOrd-0001366-80.2013.5.21.0011 AUTOR WASHINGTON LUIZ MEDEIROS ALVES ADVOGADO HEDERLI COSTA DE OLIVEIRA(OAB: 8853/RN) RÉU PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA ADVOGADO THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB: 7283/RN) Intimado(s)/Citado(s): - WASHINGTON LUIZ MEDEIROS ALVES Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN - SANDRO DE SOUZA MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PROCESSO: 0001366-80.2013.5.21.0011 JUSTIÇA DO TRABALHO AUTOR: WASHINGTON LUIZ MEDEIROS ALVES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA 1ª Vara do Trabalho de Mossoró e outros DESPACHO PROCESSO: 0001330-04.2014.5.21.0011 Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque AUTOR: SANDRO DE SOUZA MARTINS está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido nos autos COSERN dos processos nºs. 0000969-84.2014.5.21.0011 e 0000342- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 208 08.2013.5.21.0014, cabe invocar a responsabilidade de quem Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado responde subsidiariamente, sendo desnecessário prévio no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em direcionamento da execução contra os sócios da reclamada 19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original): principal. EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o como também da primazia do credor trabalhista. recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente, termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99. circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da com maior simplicidade e celeridade. 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos: Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE devedora principal anteriormente à execução da devedora OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900- principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir 22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo: maior efetividade à execução". AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso EXECUÇÃO. SUBSIDIÁRIA. das demais em que já fora determinada a execução contra a NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO mencionados. DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da Ante ao exposto, considerando que o acórdão regional deu condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que provimento parcial ao recurso ordinário apenas para distribuir o tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste encargo previdenciário entre empregado e empregador e todos os do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem demais recursos interpostos tiveram seguimento/provimento frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, negados, esteado nos cânones constitucionais citados, redireciono portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele a presente execução em face da reclamada subsidiária - assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A. processamento do recurso de revista quando o agravo de Considerando ainda que a sentença foi proferida de forma líquida e instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão que o valor exequendo foi devidamente atualizado (planilha de Id denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. 9628ebc), obedecendo a determinação do acórdão regional e já Agravo de instrumento desprovido. deduzido o valor atualizado dos depósitos recursais, cuja finalidade Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª é de garantia do juízo. Considerando por fim o impulso oficial que Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição rege o processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª juiz por força do artigo 297 do NCPC, confiro força de alvará ao Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton presente despacho e determino: RESPONSABILIDADE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 209 1) A Caixa Econômica Federal liberar ao reclamante - Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque WASHINGTON LUIZ MEDEIROS ALVES - CPF: 093.647.414-98 - está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio todo valor depositado, mais juros e correções que houver, nos disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido nos autos depósitos recursais de valores históricos: R$7.058,11 e R$9.462,27, dos processos nºs. 0000969-84.2014.5.21.0011 e 0000342- ambos depositado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - 08.2013.5.21.0014, cabe invocar a responsabilidade de quem PETROBRÁS. responde subsidiariamente, sendo desnecessário prévio 2) A parte autora deverá imprimir o presente despacho e os direcionamento da execução contra os sócios da reclamada extratos de Ids c731ec0;b66d761 e comparecer à agência da principal. Caixa Econômica Federal, localizada nas dependências da Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à Justiça do Trabalho em Mossoró/RN. razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação 3) A realização de bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos do remanescente já atualizado (planilha de Id 9628ebc). que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa 4) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe. o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o contraditório; o momento processual em que se dá esse máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à como também da primazia do credor trabalhista. realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente, Todos os atos acima indicados independem de novo despacho. circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe Mossoró/RN, 28 de Setembro de 2016. com maior simplicidade e celeridade. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há Juíza do Trabalho necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da Notificação devedora principal anteriormente à execução da devedora Processo Nº RTOrd-0001407-47.2013.5.21.0011 AUTOR ADRIANO COSTA DA SILVA ADVOGADO JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS(OAB: 10411/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente patrimônio suficiente e; Neste sentido decidiu a Sexta Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900-22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo: Intimado(s)/Citado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. - ADRIANO COSTA DA SILVA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem PROCESSO: 0001407-47.2013.5.21.0011 AUTOR: ADRIANO COSTA DA SILVA RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de e outros instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão DESPACHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 210 Agravo de instrumento desprovido. artigo 798 do CPC, determino: Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª 1) A liberação ao reclamante dos depósitos recursais, conferindo ao Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição presente despacho força de alvará judicial, junto à Caixa Economica adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª Federal para liberar em favor de ADRIANO COSTA DA SILVA, Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton todo valor existente nos seguintes depósitos recursais: Valor Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado histórico R$ 7.485,83 de 21/08/2014 e Valor histórico: R$ 5.049,74 no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em de 27/03/2015, mais juros e correções que houver, até o limite de 19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original): R$ 14.732,70. EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA 2) Se o crédito for insuficiente para quitação do crédito autoral EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo deverá este comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o valor responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa sacado. garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a 3) Remanescendo débito, fica de logo autorizada a realização de execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, do valor despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em devidamente atualizado. benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que Em se concretizando o item 3 e havendo êxito, notifique-se a subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO litisconsorte do bloqueio para manifestação no prazo legal. Não GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento havendo manifestação, libere-se o valor à quem de direito, com as de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o cautelas de praxe. recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será Mossoró/RN, 14 de Setembro de 2016. feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99. Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da LISANDRA CRISTINA LOPES JUÍZA DO TRABALHO 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos: Despacho "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução". Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso das demais em que já fora determinada a execução contra a responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima Processo Nº RTOrd-0001423-98.2013.5.21.0011 AUTOR JUVENIL BATISTA DA SILVA ADVOGADO DANIELA CRISTINA LIMA GOMES CABRAL(OAB: 8050/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA ADVOGADO THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB: 7283/RN) mencionados. Ante ao exposto, considerando que o Eg. TRT da 21ª Região, deu Intimado(s)/Citado(s): - JUVENIL BATISTA DA SILVA provimento parcial ao recurso ordináriopara responsabilizar o reclamante por sua quota-parte nas contribuições previdenciárias e, ainda, que todos os demais recursos interpostos pela litisconsorte passiva tiveram provimento/seguimento negados, esteado nos cânones constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da reclamada subsidiária - PETROBRAS - Petróleo PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró Brasileiro S/A. Considerando ainda o impulso oficial que rege o processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz, por força do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 PROCESSO: 0001423-98.2013.5.21.0011 AUTOR: JUVENIL BATISTA DA SILVA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 211 RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão e outros denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. DESPACHO Agravo de instrumento desprovido. Frustrada a execução em face da devedora principal, seja porque Colaciona-se aqui ainda o entendimento do Egrégio TRT da 21ª está em lugar incerto e não sabido, seja porque sem patrimônio Região, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição disponível a suportar a execução, a exemplo do ocorrido nos autos adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª dos processos nºs. 0000969-84.2014.5.21.0011 e 0000342- Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton 08.2013.5.21.0014, cabe invocar a responsabilidade de quem Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado responde subsidiariamente, sendo desnecessário prévio no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em direcionamento da execução contra os sócios da reclamada 19/09/2011 (segunda-feira), (grifos não constantes no original): principal. EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa (art. 5º, LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o como também da primazia do credor trabalhista. recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente, termos do artigo 276 do Decreto 3.048/99. circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da com maior simplicidade e celeridade. 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos: Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, não há "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios da PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE devedora principal anteriormente à execução da devedora OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor subsidiária, já que a utilidade do reconhecimento da principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da patrimônio suficiente e;Neste sentido decidiu a Sexta Turma do simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Processo AIRR-122900- principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir 22.1996.04.0702 conforme ementa abaixo: maior efetividade à execução". AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Além disso, não há que se dar a esta demanda resultado diverso EXECUÇÃO. SUBSIDIÁRIA. das demais em que já fora determinada a execução contra a NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. responsável subsidiária, a exemplo dos autos dos processos acima BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO mencionados. DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da Ante ao exposto, considerando que todos os recursos interpostos condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tiveram seguimento/provimento negados, esteado nos cânones tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste constitucionais citados, redireciono a presente execução em face da do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem reclamada subsidiária - PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A. frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, Considerando ainda que a sentença foi proferida de forma líquida e portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele que o valor exequendo foi devidamente atualizado (planilha de Id assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o 4bf853c), obedecendo a determinação do acórdão do TST e já processamento do recurso de revista quando o agravo de deduzido o valor atualizado dos depósitos recursais, cuja finalidade RESPONSABILIDADE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 é de garantia do juízo. Considerando por fim o impulso oficial que 212 NICOLADELLI MORAIS rege o processo trabalhista e o Poder Geral de Cautela atribuído ao juiz por força do artigo 297 do NCPC, confiro força de alvará ao PROCESSO: 0210045-22.2012.5.21.0011 presente despacho e determino: AUTOR: FERNANDO DE ALMEIDA GALVAO 1) A Caixa Econômica Federal liberar ao reclamante -JUVENIL RÉU: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A e BATISTA DA SILVA - CPF: 221.436.374-20 - todo valor outros depositado, mais juros e correções que houver, nos depósitos recursais de valores históricos: R$7.058,11 e R$10.674,07, ambos NOTIFICAÇÃO depositado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. 2) A parte autora deverá imprimir o presente despacho e os extratos de Ids 3d7a857;ff85554 e comparecer à agência da Caixa Econômica Federal, localizada nas dependências da Fica(m) o(s) litigante(s), através de seu(s) advogado(s) cientes do Justiça do Trabalho em Mossoró/RN. inteiro teor da decisão ID bfbda69. 3) A realização de bloqueio via bacenjud, em nome da litisconsorte, do remanescente já atualizado (planilha de Id 4bf853c). 4) Havendo êxito, notifique-se a litisconsorte do bloqueio para manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se Mossoró, 29 de Setembro de 2016. o valor à quem de direito, com as cautelas de praxe. Urge ressaltar que em todas as diligências acima é assegurado o contraditório; o momento processual em que se dá esse contraditório é apenas transferido para a ocasião posterior à JORGE RICARDO NOGUEIRA DE ARAUJO realização das diligências, tudo com base no poder geral de cautela 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Edital Edital e nos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Todos os atos acima indicados independem de novo despacho. Mossoró/RN, 29 de Setembro de 2016. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juíza do Trabalho Notificação Processo Nº RTOrd-0210045-22.2012.5.21.0011 AUTOR FERNANDO DE ALMEIDA GALVAO ADVOGADO ALEX DE OLIVEIRA STANESCU(OAB: 5323/RN) RÉU ITAGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS SA RÉU PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A ADVOGADO JOSÉ DE OLIVEIRA BARRETO JÚNIOR(OAB: 4259/RN) ADVOGADO MARCOS NICOLADELLI MORAIS(OAB: 25839/SC) Processo Nº RTOrd-0000623-33.2014.5.21.0012 JEFSON RANIERE CLEMENTE DA SILVA ADVOGADO SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO(OAB: 3982/RN) RÉU EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - FERNANDO DE ALMEIDA GALVAO - PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Mossoró PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, JUSTIÇA DO TRABALHO MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Mossoró TEL.: (84) 34223620 - EMAIL: [email protected] Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO: 0000623-33.2014.5.21.0012 DESTINATÁRIO: ALEX DE OLIVEIRA STANESCU - MARCOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 213 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JEFSON RANIERE CLEMENTE DA SILVA RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EDITAL PJe-JT JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO ]SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, DESTINATÁRIO:EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - E-MAIL: [email protected] Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da Decisão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: DECISÃO Vistos, etc. Homologo por sentença os cálculos de liquidação apresentados pelo setor contábil. Dispensada a intimação da União da sentença referida, em virtude do valor das verbas previdenciárias. Assim, ocorrido o trânsito em julgado, à execução. Notifique-se a reclamada para pagar no prazo determinado em sentença. Mossoró/RN, 23 de Setembro de 2016. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho MOSSORO, 29 de Setembro de 2016. GULLIT FERREIRA AMORIM BELO Edital Processo Nº RTAlç-0000976-05.2016.5.21.0012 AUTOR JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU ASSOCICAO DE APOIO AS CIDADES, COMUNIDADES E ASSENTAMENTOS DO SEMI-ARIDO NORDESTINO - ARCA POTIGUAR Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCICAO DE APOIO AS CIDADES, COMUNIDADES E ASSENTAMENTOS DO SEMI-ARIDO NORDESTINO - ARCA POTIGUAR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 214 http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento?list View.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: PROCESSO: 0000976-05.2016.5.21.0012 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMÁRIO (ALÇADA) (1126) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCICAO DE APOIO AS CIDADES, COMUNIDADES E ASSENTAMENTOS DO SEMI-ARIDO NORDESTINO - ARCA POTIGUAR Documentos associados ao processo Título Tipo Planilha 0000976- Chave de acesso** 16092521420817400 Planilha de Cálculos 05.2016 000004666943 16092521413469700 O Doutor MAGNO KLEIBER MAIA, JUIZ DO TRABALHO da Certidão Certidão 000004666942 SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, extraído da 16081808102201900 Sentença Sentença 000004404659 reclamação trabalhista acima discriminada, fica NOTIFICADO(A) o(a) reclamado(a) ASSOCICAO DE APOIO AS CIDADES, 16091314343011600 Rastreamento Documento Diverso COMUNIDADES E ASSENTAMENTOS DO SEMI-ARIDO 000004581856 NORDESTINO - ARCA POTIGUAR - CNPJ: 08.767.060/0001-46 , atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença que se encontra prolatada nos autos do processo em epígrafe, a qual poderá ser acessada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 pelo site 16091314304890800 JUNTADA Certidão 000004581806 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 215 16081709270743000 Ata da Audiência Ata da Audiência 000004394745 16071508595935300 Notificação Notificação 000004184968 Contracheque / 16071416025011500 Hollerith 000004182322 CONTRA CHEQUE TRCT (destaque 16071416022211400 Documento Diverso para o cógido de 000004182320 DOCUMENTOS 16071416015765400 Caso PESSOAIS E 000004182314 comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para CONTRATO DE 16071416013853400 Documento Diverso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá ter acesso a eles ou receber orientações. CTPS TRABALHO NA 000004182306 PEÇA VESTIBULAR 16071416010542100 Petição Inicial DO SR. JOSÉ 000004182292 16071416000758300 Petição em PDF Petição em PDF 000004182281 E, para que cheque ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 216 MAGNO KLEIBER MAIA Mossoró,29 de Setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Edital Processo Nº RTAlç-0001344-14.2016.5.21.0012 AUTOR ITALO SAMUEL MUNIZ PEREIRA RÉU CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ITALO SAMUEL MUNIZ PEREIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO ]SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0001344-14.2016.5.21.0012 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMÁRIO (ALÇADA) (1126) AUTOR: ITALO SAMUEL MUNIZ PEREIRA RÉU: CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 217 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 218 Vistos, etc. O Doutor MAGNO KLEIBER MAIA, JUIZ DO TRABALHO da É faculdade do juiz conceder a tutela, liminarmente ou mediante SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN, no uso de justificação prévia, desde que seja relevante o fundamento do suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou pedido e haja justificado receio de dano irreparável ou de difícil tomarem conhecimento do presente EDITAL, extraído da reparação. Além disso, tal decisão tem natureza precária, podendo reclamação trabalhista acima discriminada, fica NOTIFICADO(A) ser modificada a qualquer tempo, motivo pelo qual não pode ser o(a) reclamado(a) , atualmente em local incerto e não sabido, para concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. tomar ciência da DECISÃO que se encontra prolatada nos autos do Inteligência do disposto no art. 300 do CPC. processo em epígrafe, bem como abaixo na íntegra: A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso em tela, entendo que restam comprovados os requisitos ensejadores da antecipação de tutela requerida pela parte autora. Veja-se que os documentos anexados junto com a inicial revelam que o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa do(a) obreiro(a), por iniciativa do empregador. Desta forma, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, determinando o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), bem como o processamento do benefício do seguro desemprego. Esta decisão possui FORÇA DE ALVARÁ para soerguimento do FGTS, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e processamento do seguro desemprego, junto ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, sendo que este último será condicionado ao atendimento das condições para a sua percepção, pelo(a) DECISÃO obreiro(a), cuja análise fica à cargo do órgão executivo ministerial. (COM FORÇA DE ALVARÁ) O Contrato de trabalho entre as partes vigeu no período acima indicado, tendo sido rescindido por iniciativa do empregador e sem AUTOR: ITALO SAMUEL MUNIZ PEREIRA justa causa do(a) trabalhador(a). CPF: 000.168.473-69 - CTPS: 8341316, série 0030 CE Caso o(a) reclamante não consiga receber o benefício, por culpa RÉU: CONEL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA atribuível ao empregador, este deverá comunicar e comprovar ao CNPJ: 07.005.345/0001-87 juízo, no curso da instrução, para fins de apreciação da hipótese de Admissão: 13/08/2014 - Demissão: 22/09/2016 indenização, por ocasião do julgamento do feito. Média Remuneração: R$ 2.000,00 + 30 % de perculosidade A parte autora deverá comprovar, até a audiência inaugural, o montante sacado de sua conta vinculada de FGTS, sob pena de presumir integralmente quitada a verba. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Notifique-se a(s) reclamada(s) da audiência designada. Cumpra-se. Mossoró, 27 de Setembro de 2016. MAGNO KLEIBER MAIA JUIZ SUBSTITUTO E, para que cheque ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 219 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 220 MAGNO KLEIBER MAIA Mossoró,29 de Setembro de 2016. Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000097-66.2014.5.21.0012 AUTOR JOSELEIDE GOMES MARTINS ADVOGADO ADAUTO CESAR VASCONCELOS SILVA(OAB: 5030-B/RN) RÉU AVON COSMETICOS LTDA. ADVOGADO JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI(OAB: 139854/SP) ADVOGADO RODRIGO NUNES(OAB: 144766/SP) Intimado(s)/Citado(s): - AVON COSMETICOS LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 - JOSELEIDE GOMES MARTINS 221 Processo Nº RTOrd-0000311-86.2016.5.21.0012 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO ADVOGADO FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA(OAB: 4778/RN) RÉU MOSSORO PREFEITURA RÉU ART SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO PEDRO LINS WANDERLEY NETO(OAB: 3632/RN) AUTOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - ART SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA ME PROCESSO: 0000097-66.2014.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSELEIDE GOMES MARTINS JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO RÉU: AVON COSMETICOS LTDA. 2ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL: DESPACHO PJe-JT [email protected] Processo: 0000311-86.2016.5.21.0012 Vistos, etc. Reclamante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E Analisando os autos verifica-se que a executada deixou de cumprir a totalidade das obrigações de fazer impostas na sentença. Com efeito, de uma simples análise dos cálculos de liquidação, observa-se que, ao contrário do que fora alegado pela executada, o PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO Reclamada: ART SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME e outros pagamento efetuado por meio do Alvará de ID 2a2d23d não englobou os valores relativos ao FGTS que, sequer, encontram-se DECISÃO liquidados. Assim, converto a obrigação de fazer relativa aos depósitos do FGTS e respectiva multa de 40% em obrigação de pagar e, em consequência, determino a remessa dos autos a Liquidação para apuração do valor da referida verba, bem como da multa imposta no despacho de ID 56b526d, estando esta última limitada ao valor do crédito originário da reclamada, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa. Vistos, etc. Compulsando os autos, infere-se que o reclamante e a reclamada principal foram cientificadas em 30/05/2016 acerca da sentença de ID n° 0e7d40e, por meio de intimação de ID nº ca9c3f0. Por outro lado, fica a reclamada notificada, a partir da publicação do presente despacho, para, no prazo de 48 horas, proceder a anotação da CTPS da reclamante, nos moldes determinados na sentença. Consta também que a litiscosorte foi notificada no dia 30/05/2016, por meio da intimaçãoção de ID fda5e0d. Das partes, apenas o reclamante, por sua vez, interpôs Recurso Ordinário no dia 08/09/2016, acostado sob ID n° 4da8e69, Vencido o prazo sem o cumprimento pela reclamada, fica a Secretaria autorizada a promover as respectivas anotações. dispensado de pagamento das custas e depósito recursal, após a decisão de Embargos de Declaração de ID nº 0d6f5d7. MOSSORO, 28 de Setembro de 2016. Assim: MAGNO KLEIBER MAIA JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO Intimação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 1. Recebo o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante, tendo em vista a sua tempestividade. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 222 Vistos, etc. 2. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentarem Trata-se de petição em que o reclamante requer a expedição de contrarrazões no prazo legal. novo Alvará para habilitação no programa do Seguro Desemprego, sob a alegação de que o Ministério do Trabalho e Emprego negou o 4. Após, decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos processamento do seu requerimento, em razão do decurso do prazo para apreciação do Eg. TRT-21ª Região. de 120 dias da data de expedição do Alvará. O pleito do reclamante não merece deferimento. É que, neste caso, cabe a este Juízo, tão somente, autorizar o processamento do seguro desemprego, ficando a análise das MOSSORO, 28 de Setembro de 2016. condições necessárias a sua percepção a cargo do órgão executivo ministerial, conforme, inclusive, restou consignado na decisão de ID 03c6ecf. Assim, tendo o Ministério do Trabalho e Emprego negado a MAGNO KLEIBER MAIA habilitação do reclamante no referido programa, em razão do suposto desatendimento às condições necessárias à sua JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO percepção, não cabe a este Juízo expedir novo Alvará para tal Despacho finalidade, devendo o interessado, se entender pertinente, buscar a Processo Nº RTOrd-0000356-93.2016.5.21.0011 AUTOR EDMO DE PAIVA LIMA ADVOGADO JAIRO DE FREITAS NUNES FILHO(OAB: 10409/RN) RÉU MOSSORO PREFEITURA RÉU CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO JULIANA FIRMINO DA SILVA(OAB: 28180-B/CE) Intimado(s)/Citado(s): - EDMO DE PAIVA LIMA solução do conflito instaurado com o órgão executivo ministerial perante o Juízo competente. Ademais, deve-se frisar que o reclamante não apresentou nenhuma comprovação do indeferimento de sua habilitação no respectivo programa, justificando o seu pleito apenas em meras alegações. Deste modo, indefiro o pedido de ID3f3a378. Prossiga-se com o cumprimento das medidas determinadas no despacho de ID 736e945. MOSSORO, 28 de Setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL MAGNO KLEIBER MAIA JUSTIÇA DO TRABALHO JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Despacho 2ª Vara do Trabalho de Mossoró Processo Nº RTOrd-0000488-55.2013.5.21.0012 AUTOR ROBSON ISRAEL MEDEIROS DE SOUSA ADVOGADO TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA(OAB: 6446/RN) RÉU LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. ADVOGADO JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE(OAB: 13538/BA) LITISCONSORTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000356-93.2016.5.21.0011 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: EDMO DE PAIVA LIMA RÉU: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES Intimado(s)/Citado(s): - LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. LTDA e outros PODER JUDICIÁRIO DESPACHO PJe-JT JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Mossoró Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 223 Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ [email protected] Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 3422-3620 - email: Processo: 0000488-55.2013.5.21.0012 [email protected] Reclamante: ROBSON ISRAEL MEDEIROS DE SOUSA PROCESSO: 0000623-33.2014.5.21.0012 Reclamada: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES RECLAMANTE: JEFSON RANIERE CLEMENTE DA SILVA INTERMODAIS S.A. RECLAMADA: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E DESPACHO SERVICOS GERAIS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc. Vistos, etc. Compulsando os autos, infere-se que há petição constante no id Homologo por sentença os cálculos de liquidação apresentados 7b77017 pendente de apreciação por este Juízo em que a pelo setor contábil. reclamada requer a a liberação do saldo remanescente disponível Dispensada a intimação da União da sentença referida, em virtude no depósito judicial de id39c07d6, requerendo também a liberação do valor das verbas previdenciárias. do depósito recursal de id029eb12. Assim, ocorrido o trânsito em julgado, à execução. Por outro lado, infere-se também que o pleito da executada acima Notifique-se a reclamada para pagar no prazo determinado em referido já foi satisfeito com a sentença que julgou os embargos à sentença. execução, pois, conforme a parte final da conclusão da referida sentença, foi conferido força de alvará para que a Caixa Econômica Mossoró/RN, 23 de Setembro de 2016. Federal liberasse o saldo remanescente da guia de id 39c07d6 em favor da peticionante, bem como determinou também a liberação do MAGNO KLEIBER MAIA depósito recursal de id029eb12. Juiz do Trabalho Intimação Assim, a partir da publicação do presente despacho, fica notificada a executada LOCAR GUINDASTES para receber os valores constantes na sentença/alvará de id c0be5fe, conforme restou determinado nos termos de sua conclusão. Cumpra-se os termos da sentença de id7b9da8e. Mossoró, 29 de Setembro de 2016. Processo Nº RTOrd-0000624-47.2016.5.21.0012 AUTOR FRANCISCA CARLA DE ALMEIDA MELO ADVOGADO JULLEMBERG MENDES PINHEIRO(OAB: 8461/RN) RÉU MOSSORO PREFEITURA RÉU CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO JULIANA FIRMINO DA SILVA(OAB: 28180-B/CE) MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Notificação Processo Nº RTOrd-0000623-33.2014.5.21.0012 JEFSON RANIERE CLEMENTE DA SILVA ADVOGADO SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO(OAB: 3982/RN) RÉU EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Intimado(s)/Citado(s): - CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES LTDA - FRANCISCA CARLA DE ALMEIDA MELO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN PROCESSO: 0000624-47.2016.5.21.0012 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: FRANCISCA CARLA DE ALMEIDA MELO RECLAMADOS: CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 REPRESENTAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 224 obrigação legal de fiscalizar o correto desenvolvimento das SENTENÇA atividades da contratada, inclusive quanto a obrigações trabalhistas. Ao não observar e fiscalizar o cumprimento dessas obrigações laborou com negligência, e como tal concorreu para o I. RELATÓRIO descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para FRANCISCA CARLA DE ALMEIDA MELO ajuizou reclamação execução de serviços desenvolvidos em seu proveito. trabalhista em face da CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E A ausência de fiscalização da lisura das ações da contratada fica REPRESENTAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, patente quando o ente público em nenhum momento junta os alegando ter mantido relação de emprego com a reclamada no documentos referentes ao processo de contratação da terceirizada período de 03/08/2009 a 09/01/2015, na função de auxiliar de e de verificação da sua lisura inclusive no que concerne ao serviços gerais, vínculo relativamente ao qual formula as cumprimento das obrigações para com seus empregados. Ao postulações elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de contrário do que entende o ente público a fiscalização dos contratos R$35.201,00. Anexou procuração e documentos. de trabalho firmados entre as empresas e seus empregados não Regularmente notificadas, as partes compareceram em juízo, tendo representa ingerência na atividade privada da terceirizada, mas o Município apresentado defesa. A reclamada principal não prerrogativa e dever de "especialmente na fiscalização do apresentou defesa oral ou escrita. cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de Foi determinada realização de perícia técnica; laudo acostado sob o serviço como empregadora." ID "901d47d". Portanto, na hipótese de falta de pagamento do débito pela Não havendo impugnação ao Laudo, nem pedido de produção de responsável principal - a reclamada, o litisconsorte fica responsável demais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. pela satisfação dos débitos oriundos de condenação porventura Frustrada as propostas de conciliação, foram os autos conclusos imposta na presente sentença, em caráter subsidiário. para julgamento. Esta responsabilidade se estende de forma integral por todos os É o relatório. créditos a que fizer jus o reclamante. A natureza da prestação não II. FUNDAMENTAÇÃO entra em debate para o fim da responsabilidade imposta à Da ilegitimidade passiva ad causam litisconsorte. Esta posição hoje é pacífica no TST e foi incorporada a O reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada e o súmula 331, nos seus incisos IV, V e VI, verbis: litisconsorte aproveitou-se de sua mão de obra, pretendendo a IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do condenação de ambos nas verbas que relaciona na inicial. empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de O segundo reclamado pleiteia a sua exclusão da lide, ao argumento serviços quando àquelas obrigações, desde que este tenha de que é parte ilegítima para constar no polo passivo. participado da relação processual e conste do título executivo Estão presentes todas as condições da ação, mormente a judicial. legitimidade das partes, porque são titulares ou envolvidos na V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta controvertida relação de direito material. Isto é o que basta para respondem subsidiariamente nas mesas condições do item IV, caso emprestar aos réus legitimidade passiva para a causa. evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações A negativa de existência de vínculo empregatício ou da Lei nº 8.666/93, e especialmente na fiscalização do cumprimento responsabilidade pelos créditos trabalhistas diz respeito ao mérito, das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como onde será decidida, após a apreciação do acervo probatório. empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero Rejeita-se. inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela Da responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ empresa regularmente contratada. A pretendida incidência da norma assente no § 1º do art. 71 da Lei VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange de Licitações (Lei 8.666/1993), a despeito de se tratar de disposição todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período legal, tem a sua aplicação excluída no âmbito laboral, por colidir da prestação laboral. frontalmente com o espírito do art. 9 º da CLT. Do adicional de insalubridade No caso sub judice, o litisconsorte entendeu por bem terceirizar a Realizada a perícia técnica, concluiu o expert responsável pela execução de prestação de serviços, selecionando, para tanto, a perícia que restou caracterizada a insalubridade em grau médio, por reclamada principal para a execução desse mister, porém tem a ter a autora laborado exposta a agente insalubre. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 225 Os Reclamados não impugnaram o laudo nem trouxeram aos autos a limitação temporal da verba principal. elementos capazes de desconstituir a conclusão alcançada. Considerando que a aplicação da Súmula 228 do TST foi suspensa É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do pela decisão proferida na reclamação no. 6266-MC/DF, cuja art. 436 do CPC. Todavia, conforme o mesmo dispositivo legal, a decisão proferida liminarmente determina "(...) que o adicional de decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário- se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o lei ou convenção coletiva...)", considerando, ainda, que a conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da mencionada decisão não revigorou a Súmula 17/TST, em CLT, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança observância à Súmula Vinculante nº 4, o adicional de insalubridade do juízo. deverá ser calculado sobre o salário-mínimo legal. Ressalte-se que o expert nomeado pelo juízo seguiu os critérios Da gratuidade de justiça indicados pela NR 15, quais sejam, a menção dos critério adotado, Por atendidos os requisitos estipulados pelo inciso LXXIV do art. 5º instrumental utilizado, metodologia de avaliação, bem como da da Carta Política, e também das leis ordinárias que se referem a descrição das condições de trabalho e do tempo de exposição aos essa matéria, defere-se ao obreiro o benefício da gratuidade de agentes insalubres e o resultado da avaliação quantitativa. justiça. Além disso, existente a presença (qualitativa) do agente, fato Da compensação/dedução incontroverso, a avaliação quantitativa respectiva deve mesmo Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos constar do PPRA, haja vista que a NR 6 (9.1.1) estabelece a prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do reclamante obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de para com o reclamado. Quanto às deduções, para que seja evitado Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da o enriquecimento indevido, devem ser deduzidos os valores saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, inclusive reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de tudo quitado a título de acerto rescisório. riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente Da liquidação e contribuição previdenciária de trabalho. Os valores das verbas deferidas encontram-se em tabela de Assim, a mera presença (qualitativa) do agente impõe a liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. necessidade de se fazer avaliação quantitativa respectiva, quando Referida tabela foi elaborada apurando-se a verba mês a mês, com for o caso, para que seja aferida eventual concentração acima dos índice de atualização divulgados mensalmente pelo Conselho limites de tolerância, possibilitando, dessa forma, a adoção de Superior da Justiça do Trabalho, que corrigem a dívida até medidas de controle, conduta que a Reclamada deixou de 01/10/2016. demonstrar ter observado. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador Para proteger a integridade física do prestador de serviços, quando encontram-se calculadas em planilha em anexo, incidindo apenas não for possível descartar inequivocamente os efeitos deletérios dos sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, níveis aferidos, como ocorre no caso dos autos, as medidas de conforme item I da súmula 368. controle são de adoção obrigatória, nesse sentido, aliás, determina O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o CF/1988 (art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, que implica na superação de qualquer intelecção contrária, inclusive por meio de normas de saúde, higiene e segurança;). sinalizando com a edição de uma súmula vinculante. Defiro, pois, o adicional de insalubridade, da admissão até Como é a decisão que constituiu o fato gerador para a cobrança da janeiro/2015, em grau médio (20% do salário-mínimo legal), a ser contribuição previdenciária, é a partir da quantificação da própria calculado mês a mês, com reflexos sobre férias + 1/3, décimos contribuição que devem ser calculados os juros e a correção terceiros salários, FGTS e multa de 40%. monetária. Indefiro, no entanto, os reflexos sobre RSR, por ausência de A planilha foi elaborada observando-se as diretrizes traçadas pelos previsão legal, bem como sobre horas extras, posto que a autora artigos 832, § 3º, 879, § 3º e 880 da CLT, alterados pela Lei 1.035 não relata a jornada laborada e por não existir, nos comprovantes de 25/10/2000. de pagamento por ela acostados aos autos, o pagamento de tal Atente-se que a competência desta Justiça Especializada resume- verba. se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do Improcedente, também, o pleito de reflexo sobre aviso prévio, ante Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 226 incluindo as contribuições para terceiros. Por conseguinte, condenar os reclamados, o segundo Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua subsidiariamente, ao pagamento, no prazo de 15 dias do trânsito Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento em julgado da sentença, das seguintes verbas: previdenciário é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário- A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da mínimo legal), da admissão a janeiro/2015; tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos b) reflexos do adicional de insalubridade em férias + 1/3, 13º termos do § 4º do artigo 879 da CLT. salários e FGTS + 40%. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito . em julgado da decisão. Os valores das verbas trabalhistas deferidas R$11.398,50 e das O reclamado é responsável pelo recolhimento previdenciário contribuições previdenciárias R$2.817,66 encontram-se em tabela decorrente da presente decisão, inclusive ao pagamento que seria de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O recolhida do empregado, nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da 95, alínea "d", da Lei 8.212/91. condenação. O reclamado é responsável pelo imposto de renda decorrente da Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento presente decisão, podendo fazer a retenção respectiva quando do e correção monetária. efetivo pagamento, observando-se as regras próprias de incidência Custas, pelo reclamado, no valor de R$284,32, calculadas sobre para rendimentos obtidos via decisão judicial. R$14.216,15, valor da condenação. Correção monetária conforme Súmula 381 do TST. O reclamado deverá, em quinze dias a contar do trânsito em julgado Da execução do julgado desta decisão, comprovar nos autos o devido recolhimento das Em caso de não pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 custas processuais, a teor do disposto no Provimento CG/TST N.º dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a execução 02/93 e no art. 789 CLT. terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua patrimonial, sem a necessidade de realização de citação executiva Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento (art. 523 do CPC, sem incidência da multa ali prevista). previdenciário é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). A opção pela aplicação do art. 523 na fase executiva do julgado A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da trata-se tão somente de matéria atinente ao direcionamento ao feito, tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade para tal, nos termos termos do § 4º do artigo 879 da CLT. do art. 765 da CLT, cabendo-se ressaltar que a adoção da medida As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em até 15 adotada não redunda em prejuízo da parte ante a ausência de dias após o trânsito em julgado da decisão. Ao empregador caberá aplicação da multa prevista pelo referido dispositivo legal. diligenciar ao pagamento que seria recolhida do empregado, nos III. DISPOSITIVO termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea "d", da Lei Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista 0000624- 8.212/91. 47.2016.5.21.0012 proposta por FRANCISCA CARLA DE ALMEIDA Com a ciência da presente decisão declara-se que o reclamado tem MELO em desfavor de CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E conhecimento do quantum debeatur, de forma que se torna REPRESENTAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, decido: desnecessária a realização de citação executiva. Em caso de não Rejeitar as preliminares suscitadas. pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da No mérito, julgar PROCEDENTE os pedidos formulados na presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a presente ação para: realização de atos de constrição patrimonial. Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante, Ciência as partes. ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas Mossoró, 29 de setembro de 2016. processuais porventura incidentes. Declarar a responsabilidade subsidiaria do litisconsorte MUNICÍPIO DE MOSSORÓ pela satisfação de todos os créditos decorrentes da MAGNO KLEIBER MAIA presente ação, inclusive os previdenciários e fiscais, na hipótese de Juiz do Trabalho ausência de satisfação ou de prestação de garantia do débito por parte da reclamada principal. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 227 ADVOGADO Jonathan Figueiredo Macedo de Lima(OAB: 10607/RN) LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE(OAB: 13538/BA) RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): Despacho Processo Nº ExCCJ-0000895-27.2014.5.21.0012 EXEQUENTE JURANDY LINS DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO MANOEL BATISTA DANTAS NETO(OAB: 1996/RN) ADVOGADO MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA(OAB: 1420/RN) ADVOGADO JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI(OAB: 1361/RN) EXECUTADO PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO(OAB: 11937-B/RN) ADVOGADO CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR(OAB: 8941/RN) Intimado(s)/Citado(s): - LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. - LUCIANO BEZERRA DA COSTA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL: - JURANDY LINS DE ARAUJO JUNIOR - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, [email protected] Processo: 0001004-70.2016.5.21.0012 Reclamante: LUCIANO BEZERRA DA COSTA Reclamado: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A Litisconsorte: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL: SENTENÇA [email protected] I. RELATÓRIO Processo: 0000895-27.2014.5.21.0012 Reclamante: JURANDY LINS DE ARAUJO JUNIOR Reclamada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO LUCIANO BEZERRA DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face da LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A e da litisconsorte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS, alegando ter mantido relação de emprego no período de 22/02/2012 a 21/11/2015, na função de ajudante de equipamento Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que os mesmos retornaram a esta Vara após o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao AIRR interposto pelo reclamante, mantendo a sentença prolatada por este Juízo, que extinguiu o feito sem resolução de e trabalhando em horário excessivo e sem concessão de intervalos, e informando que também havia horas in itinere, sem o devido pagamento. Diante do exposto pleiteia: Horas extras e sua incidência no RSR; horas de intervalo intrajornada e interjornada suprimidas; horas in itinere. Pugnou pelo beneficio da justiça mérito. Assim, arquivem-se os presentes autos definitivamente. gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Juntou procuração e documentos. Mossoró, 29/09/2016. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Sentença Processo Nº RTOrd-0001004-70.2016.5.21.0012 AUTOR LUCIANO BEZERRA DA COSTA ADVOGADO MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB: 7359/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 As partes compareceram a audiência inaugural. Ratificando as defesas apresentadas e documentos apensos, os quais foram submetidos ao contraditório. Na audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas. Frustrada as propostas de conciliação, foram os autos conclusos 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 228 para julgamento. É o relatório. contra a mesma empresa, mesma função, mesmas condições, a II. FUNDAMENTAÇÃO exemplo do Processo RT nº 0001032-38.2016.5.21.0012, onde ali o Da ilegitimidade passiva "ad causam": reclamante disse que a empresa até poderia conceder intervalo A PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A apresenta a maior, mas a exigência do serviço fazia com que o gozo não fosse preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que não superior a 20 minutos, tendo sua testemunha corroborado sua tese. manteve vínculo empregatício com o autor. Cabia à reclamada fiscalizar as condições de trabalho e incluindo-se O fato de a litisconsorte supostamente não manter vínculo material aí a concessão do gozo de intervalo. com os reclamantes não a absolve, a priori, do ônus de responder Tenho que devidas as horas de intervalo para refeição e os reflexos aos termos da demanda, na qualidade em que foi promovida. Tal, pretendidos nos pedidos (aviso prévio, 13º de todo o período portanto, não lhe retira o atributo de legitimada a figurar no polo contratual, férias de todo o período contratual, acrescidas de 1/3, passivo da relação processual. A legitimação ad causam, na FGTS e multa fundiária e ainda sobre o RSR), em relação ao espécie, decorre da mera afirmação, pelo autor, de que a período ali apontado. demandada beneficiou-se de seus serviços prestados a prestadora. Disse ainda o reclamante que eram pagas horas extras constantes Isso já é bastante para que a suscitante da preliminar em lume nos contra-cheques, porém, sem a incidência no RSR. Ora, é venha a Juízo e, querendo, apresente a contestação que tiver. cristalino o teor da Súmula 172. Matéria sumulada e cristalizada, MERITO não há mais que tecer maiores digressões quanto à sua aplicação. Das verbas decorrentes da jornada de trabalho Devida tal incidência, pois. Busca o reclamante receber a paga das horas de intervalo Quanto as horas de percurso, a matéria deve ser dirimida à luz do § suprimidas aduzindo a supressão total do intervalo intrajornada em 2º do art. 58 da CLT e da Súmula 90 do TST, verbis: diversas ocasiões ao longo do pacto inexistindo o pagamento da Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em jornada extraordinária. Alega ainda o reclamante a existência de qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde horas in itinere laboradas e não pagas. que não seja fixado expressamente outro limite. Tal fato é negado pela empresa que afirma a regular concessão do (omissis) intervalo intrajornada. Aduz ainda que não faz jus o autor às horas § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e in itinere, por não satisfazer os requisitos previstos na Sumula 90, para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será do Colendo TST. computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de No tocante às horas de intervalo suprimidas, a reclamada, embora local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o negue o fato, não juntou nenhum controle de jornada, que tivesse o empregador fornecer a condução. registro do gozo desas hora de intervalo, razão pela qual sequer foi TST SÚMULA nº 90 HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO objeto de impugnação, já que, nesse talante, nenhum documento Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho. havia para ser impugnado. Assim, atraiu para si o ônus de provar o I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida fato impeditivo do direito do autor, Inteligência dos arts. 373, II, do pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não CPC e 818, da CLT. servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é Na audiência, o preposto da reclamada não conseguiu comprovar o computável na jornada de trabalho. intervalo de 1h para gozo da refeição. Apenas afirmou que na II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da maioria das vezes, a refeição era realizada na estrutura da jornada do empregado e os do transporte público regular é Petrobrás, o que, de pronto, já vai de acordo com o depoimento do circunstância que também gera o direito às horas in itinere. reclamante, de que o próprio deslocamento até o refeitório se dava III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o em 1h. Assim, do conjunto deponencial, este Juízo entende que, se pagamento de horas in itinere. a refeição fosse feita no refeitório, o tempo de deslocamento IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto impedia que o intervalo fosse de 1h, pois deve ser gozado para percorrido em condução da empresa, as horas in itinere refeição e descanso, não para transporte. A testemunha do remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte reclamante corroborou essa informação. Como o próprio preposto público. disse que na maioria das vezes, a refeição era feita no refeitório, V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na então prevalece a tese autoral. jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é Este Juízo já se deparou com outros vários processos movidos considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 229 respectivo. coletivo que determina a desconsideração do tempo despendido O ônus probatório em relação à jornada in itinere é distribuído às pelo trabalhador na ida e na volta para o trabalho como horas in partes litigantes, na esteira do disposto nos artigos 818 da CLT e itinere. VII - Recurso conhecido e provido. (RR - 1165/2008-047-03- 373, inc. I e II do CPC. 00, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT 18/12/2009). À parte autora incumbe a comprovação da existência do fato EMBARGOS - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR ACORDO constitutivo de seu direito, qual seja, que para o deslocamento até o COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE 1. A partir das alterações local específico da prestação dos serviços utilizava-se de transporte imprimidas ao artigo 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001, as horas in fornecido pelo empregador. itinere passaram a gozar do status de norma de ordem pública. À parte ré cabe a prova da existência de fato impeditivo ao direito Portanto, não podem ser objeto de supressão mediante negociação da parte autora, ou seja, de que o local específico da prestação dos coletiva. 2. Na hipótese, como registra o acórdão embargado, a serviços não era de difícil acesso ou era servido por transporte norma coletiva foi ajustada após a entrada em vigor da Lei nº público regular. 10.243/2001, sendo imperativo o reconhecimento de sua invalidade. Incube provar também a compatibilidade entre os horários de início Embargos não conhecidos. (E-RR-338/2004-074-03-00, Rel. Min. e término da jornada e os do transporte público regular. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 1º /8/2008). Cabe logo destacar que o entendimento deste Juízo é o de que uma "COLETIVA. CLÁUSULA QUE LIMITA O MERECIMENTO DO CCT não pode anular a regra legal e sumulada, consoante arestos TÍTULO ÀS HORAS POSTERIORES À SEGUNDA DO TRAJETO. abaixo colacionados: SUPRESSÃO DE DIREITO. INVALIDADE. 1.1. Não há dúvidas de HORAS IN ITINERE - ACORDO COLETIVO - FLEXIBILIZAÇÃO que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a CONTRA LEGEM - IMPOSSIBILIDADE. I - A matéria relativa às relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação horas in itinere foi acrescida ao art. 58 da CLT pela Lei nº coletiva sempre vá lida e eficaz enquanto não rompidas às 0.243/2001, ficando expressamente previsto em seu §2º que o fronteiras nas quais se deve conter. 1.2. Até a edição da Lei nº tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o 10.243/2001, o conceito de horas in itinere decorria de construção seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado jurisprudencial, extraída do art. 4º da CLT, não havendo, à época, na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil preceito legal que, expressamente, normalizasse o instituto. acesso ou não servido por transporte público, o empregador Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a fornecer a condução. II - Embora o princípio do conglobamento, negociação coletiva em torno da matéria, possibilidade inúmeras adotado na interpretação dos acordos e convenções coletivos, vezes reiterada por esta Corte. 1.3. Modificou-se a situação com o permita a redução de determinado direito mediante a concessão de diploma legal referido, quando acresceu ao art. 58 da CLT o §2º, outras vantagens similares, de modo que no seu conjunto o ajuste vetor pelo qual a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a se mostre razoavelmente equilibrado, não é admissível a utilização remuneração das horas in itinere entre as garantias mínimas de instrumentos normativos para a preterição pura e simples de asseguradas aos trabalhadores. 1.4. Ante o comando do art. 9º direito legalmente previsto. III - Com efeito, o inciso XIII do art. 7º da consolidado, afirma-se a impossibilidade de se ajustar, em Constituição, ao prever a possibilidade de redução da jornada negociação coletiva, a ausência de remuneração do período gasto laboral, por meio de acordo ou convenção coletiva, não autoriza a em trajeto, embora possível a sua quantificação. Naquele primeiro ilação de que os protagonistas das relações coletivas de trabalho caso, estar-se-ia negando a vigência, eficácia e efetividade de possam ajustar a supressão integral de direito assegurado em lei. IV norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, e - Conquanto se deva prestigiar os acordos e convenções coletivas, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo art. 7º, VI, por injunção do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição, em que se da Carta Magna, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a consagrou o princípio da autonomia privada da vontade coletiva, sua supressão. 1.5. À zona de proibição se inclina a cláusula que impõe-se sua submissão ao princípio da reserva legal. Do contrário, nega o merecimento de horas in itinere, quando o percurso for a manutenção de cláusulas dessa natureza implicaria conferir-lhes o inferior a duas horas sob frágil aparência do bom direito, há o status de lei em sentido estrito, em condições de lhes atribuir rompimento com a mais volátil noção de razoabilidade, cristalizando inusitado efeito derrogatório de preceito legal. V - Nesse sentido, a -se renúncia explícita, onde a ordem pública a veda, com o efeito propósito, já se manifestou a Seção de Dissídios Coletivos. prático de se afastar, para a quase generalidade dos casos, o Precedente: ROAA-7/2005-000-24-00.3, DJU 17/3/2006. VI - No pagamento da parcela sob foco. A admitir-se uma tal sorte de caso concreto, não é possível atribuir validade à cláusula de acordo contratação, lícita seria a absurda definição de quaisquer Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 230 parâmetros, ao gosto dos negociadores de um dado momento (o trabalhados seguidos por duas folgas. direito somente a surgir acima de duas horas, acima de dez horas Gratuidade de justiça de percurso...), o que, manifestamente, na o resiste à crítica. Por atendidos os requisitos estipulados pelo inciso LXXIV do art. 5º Recurso de revista não conhecido." (RR-159/2006-271-06-00, Rel. da Carta Política, e também das leis ordinárias que se referem a Min. Alberto Bresciani, 3ª Turma, DJ 9/5/2008). essa matéria, defere-se ao obreiro o benefício da gratuidade de "HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 58, §2º, DA justiça. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A situação dos autos Honorários advocatícios não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não contempla Improvada a assistência sindical, restam indevidos os honorários a supressão mediante acordo ou convenção coletiva de direitos advocatícios, pois não foram preenchidos os requisitos da súmula trabalhistas protegidos por norma legal de caráter cogente. Assim, a 219 do TST. Carta Magna, quando dispõe sobre o reconhecimento dos acordos Da Responsabilidade da PETROBRÁS: e convenções coletivas, não alberga o desrespeito às garantias A pretendida incidência da norma assente no § 1º do art. 71 da Lei mínimas de trabalho legalmente asseguradas, permitindo apenas a de Licitações (Lei 8.666/93), a despeito de se tratar de disposição flexibilização de alguns direitos trabalhistas, mediante acordo ou legal, tem a sua aplicação excluída no âmbito laboral, por colidir convenção coletiva. Flexibilizar, no entanto, não é o mesmo que frontalmente com o espírito do art. 9 º da CLT. suprimir direitos. Recurso de revista de que não se conhece." RR - No caso sub judice, a litisconsorte entendeu por bem terceirizar a 6/2005-271-06-00, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ execução de prestação de serviços de "serviços de transporte de 30/11/2007). petróleo derivados e outros fluídos para a UM-RNCE", celebrando No tocante às horas in itinere, o acervo probatório revelou-se para tanto o contrato de nº 2500.0038017.07.2 (nos autos sob o ID favorável à pretensão exordial, haja vista que a reclamada não 7c4dc83). logrou comprovar que os locais de prestação de labor eram de fácil Para tanto, a Administração seleciona para a execução desse acesso e servidos por transporte público regular, em horários mister, uma determinada empresa, porém tem a obrigação legal de compatíveis com o início e o fim da jornada laboral do reclamante. fiscalizar o coreto desenvolvimento das atividades da contratada, Ademais, a tese defensiva de que o tempo de percurso já estava inclusive quanto a obrigações trabalhistas. contabilizado nos controles de frequência do autor não encontra Tal aspecto se encontra estampado no item 2.3.6 e 2.3.7 do já respaldo nos documentos acostados aos autos. Ora, se havia algum referido ajuste entabulado entre a reclamada e a PETROBRÁS, as controle de frequência, estes jamais foram juntados aos autos, nem quais abaixo se transcreve: houve nenhuma prova de que as tais horas eram contabilizadas. 2.3.6 - A CONTRATADA deverá apresentar, sempre que solicitada, Não foi produzida prova testemunhal em contrário. a documentação relativa à comprovação do adimplemento de suas Diante do exposto, adoto o tempo de percurso convencionado pelas obrigações trabalhistas, inclusive contribuições previdenciárias e partes, em ata, de 1h30 por dia de horas in itinere. depósitos do FGTS, para com seus empregados. Também não se pode acatar a tese empresária de que as horas in 2.3.7 - Fornecer, sob pena de não ser emitido o Relatório de itinere já foram contempladas nos pagamentos efetuados pois esta Medição - RM: rubrica não consta dos contracheques e a lei proíbe a paga de 2.3.7.1 - Cópia autenticada da GFIP - Guia de Recolhimento do salário complessivo. Desta forma as horas in itinere deveriam ser Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à quitadas em rubrica própria. Previdência Social completa e quitada, e seu respectivo Com efeito, é devido o pagamento das horas de percurso relativas a comprovante de entrega, nos termos da legislação vigente. todo o período laborado pelo autor, no total de uma hora e meia 2.3.7.2 - Cópia autenticada da GPS - Guia da Previdência Social diária, com adicional de 50%. quitada com o valor indicado no relatório da GFIP. Ante a habitualidade, deferem-se os reflexos das horas in itinere ora Ao não observar e fiscalizar o cumprimento dessas obrigações deferidas sobre aviso prévio, 13º de todo o período contratual, férias laborou com negligência, e como tal concorreu para o de todo o período contratual, acrescidas de 1/3, FGTS e multa descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para fundiária e ainda sobre o RSR. execução de serviços desenvolvidos em seu proveito. A prova de Para fins de contagem do número de horas de intervalo suprimidas ausência de fiscalização da lisura das ações da contratada é que e horas in itinere devidas, fixa a média de 22 dias trabalhados a não apresentou em juízo nenhum dos documentos que afirma exigir cada mês, com base na jornada incontroversa do autor de 6 dias de da contratada como condição para pagamento dos serviços Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 231 prestados. comprovada a ocorrência de negligência ou de culpa "in eligendo" Ademais, a despeito da ciência do Direito se tratar de um mega por parte da empresa tomadora dos serviços, o ente empresário sistema integrado e entrelaçado, há de se atentar para as responderá pelas obrigações do contrato que não tenham sido peculiaridades de cada uma de suas especialidades. observados, de maneira subsidiária. Desta maneira, o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Em decorrência da decisão do STF, o TST acrescentou dois incisos Licitações), tem o seu âmbito de incidência limitada, à circunstância ao enunciado 331, que se acham assim redigidos: da avença com a administração, e à tomada de cautelas pela V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta entidade contratante dos serviços, no pertinente à observância de respondem subsidiariamente nas mesas condições do item IV, caso obrigações laborais pela sociedade executora dos serviços. evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações Desta maneira, o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de da Lei nº 8.666/93, e especialmente na fiscalização do cumprimento Licitações), tem o seu âmbito de incidência limitada, à circunstância das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como da avença com a administração, e à tomada de cautelas pela empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero entidade contratante dos serviços, no pertinente à observância de inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela obrigações laborais pela sociedade executora dos serviços. empresa regularmente contratada. Eis as razões que se prestam para afastar a incidência do § 1º do VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange art. 71 da Lei n º 8.666/93, ante o que estipula o art. 9º da CLT, e todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período bem como o próprio contrato celebrado entre a PETROBRÁS e a da prestação laboral. LOCAR GUINDASTE, e a "Teoria Responsabilidade Civil" (Culpa Daí reside o motivo por que não se há de acatar, a pretendida Aquiliana), presente no direito das obrigações, no âmbito do Direito ilegitimidade passiva "ad causam" invocada pela PETROBRÁS, Civil, aplicável ao Direito do Trabalho, por força do contido no para procurar se eximir da responsabilidade que lhe cabe, pelo que Parágrafo Único do art. 8º da CLT. se desacolhe prefacial suscitada. A hipótese é de não incidência do § 1º do art. 71 da lei 8.666/93, por Descabe o argumento da litisconsorte de inépcia da inicial por incompatibilidade sistêmica (art. 9º e 468 da CLT) ao âmbito das ausência de causa de pedir assegurando que não se beneficiou reações de emprego e não de inconstitucionalidade. diretamente do esforço do obreiro, pois é incontroverso que o autor Essa disposição normativa prevalece para fins de aplicação entre as laborava nas bases da estatal. partes que celebraram o negócio jurídico representado contrato de Por fim, a estatal petrolífera sempre poderá refazer-se de possíveis prestação de serviços firmado entre a PETROBRÁS e a LOCAR prejuízos sofridos acionando o proprietário da reclamada principal GUINDASTE, porém, não incide sobre a relação jurídica ou seus sócios em ação regressiva visando obter a devolução dos consubstanciada no contrato de emprego sob exame. valores pagos e das despesas. Na esteira de considerações dessa estirpe, foi que acertadamente o Na hipótese de falta de pagamento do débito pela responsável TST, expediu a proposição assente no inciso IV do enunciado 331 principal - a reclamada, a litisconsorte fica responsável pela daquele pretório, que textualmente estatui: satisfação dos débitos oriundos da presente relação processual, em IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do caráter subsidiário. empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de Esta responsabilidade se estende de forma integral por todos os serviços quando àquelas obrigações, desde que este tenha créditos a que faz jus o reclamante, não havendo legitimidade de participado da relação processual e conste do título executivo sua parte para pretender limitar a sua responsabilidade a certas judicial. obrigações. A natureza da prestação não entra em debate para o fim da responsabilidade imposta à litisconsorte. Esta posição hoje é O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Ação Declaratória de pacífica no TST e foi incorporada a súmula 331, no seu inciso VI Constitucionalidade (ADC) nº 16 na Sessão Plenária de 24.11.2010, retrotranscrito. expressou a constitucionalidade do Art. 71 e seu § 1º da lei Do bloqueio de créditos da reclamada principal 8.666/93 (lei de Licitações), não tendo acolhida a arguição de A litisconsorte postula a retenção de qualquer valor da reclamada subsistência de inconstitucionalidade do inciso IV do enunciado 331 principal que detenha em seu poder. do TST. Tendo em vista o poder geral de cautela (art.798 do CPC), acolho o Em verdade, a Suprema Corte pátria expediu essa declaração, pleito, considerando a própria afirmação por parte da empresa, de vindo a inserir a ressalva no sentido de que caso resulte que enfrenta crise em suas atividades, descurando-se do dever de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 232 adimplemento dos deveres basilares da relação de emprego, para rendimentos obtidos via decisão judicial. devendo a LITISCONSORTE providenciar a retenção do valor Correção monetária conforme Súmula 381 do TST. correspondente à condenação fixada na decisão primária, de Da execução do julgado eventuais créditos que a reclamada principal tenha a receber da Em caso de não pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 litisconsorte, depositando a verba em conta judicial a disposição dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a execução deste juízo. terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição Da liquidação e contribuição previdenciária patrimonial, sem a necessidade de realização de citação executiva Os valores das verbas deferidas encontram-se em tabela de (art. 475-J do CPC, sem incidência da multa ali prevista). liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. A opção pela aplicação do art. 475-J na fase executiva do julgado Referida tabela foi elaborada apurando-se a verba mês a mês, com trata-se tão somente de matéria atinente ao direcionamento ao feito, índice de atualização divulgados mensalmente pelo colendo prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade para tal, nos termos Tribunal Superior do Trabalho, que corrigem a dívida até do art. 765 da CLT, cabendo-se ressaltar que a adoção da medida 01.10.2016. adotada não redunda em prejuízo da parte ante a ausência de As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador aplicação da multa prevista pelo referido dispositivo legal. encontram-se calculadas em planilha em anexo, incidindo apenas III. DISPOSITIVO sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por conforme item I da súmula 368. LUCIANO BEZERRA DA COSTA em desfavor de LOCAR O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A e da que implica na superação de qualquer intelecção contrária, inclusive litisconsorte PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, decido: sinalizando com a edição de uma súmula vinculante. Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, Como é a decisão que constituiu o fato gerador para a cobrança da ficando isento do pagamento de custas e demais despesas contribuição previdenciária, é a partir da quantificação da própria processuais porventura incidentes. contribuição que devem ser calculados os juros e a correção No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para monetária. condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao A planilha foi elaborada observando-se as diretrizes traçadas pelos pagamento, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da artigos 832, § 3º, 879, § 3º e 880 da CLT, alterados pela Lei 1.035 sentença, das seguintes verbas: de 25/10/2000. Reflexos das horas extras pagas nos contra-cheques sobre o RSR - Atente-se que a competência desta Justiça Especializada resume- Súmula 172, do TST; se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do 1 hora por dia pela não concessão de intervalo para refeição e os Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se reflexos nas verbas de aviso prévio, 13º de todo o período incluindo as contribuições para terceiros. contratual, férias de todo o período contratual, acrescidas de 1/3, Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua FGTS e multa fundiária e ainda sobre o RSR, em relação ao Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento período ali; previdenciário é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). 1h30 de horas in itinere diária, em cada dia laborado, com adicional A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da de 50% e seus reflexos nas verbas de aviso prévio, 13º de todo o tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos período contratual, férias de todo o período contratual, acrescidas termos do § 4º do artigo 879 da CLT. de 1/3, FGTS e multa fundiária e ainda sobre o RSR. As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito Deve a LITISCONSORTE providenciar a retenção do valor em julgado da decisão. correspondente a esta condenação de eventuais créditos que a O reclamado é responsável pelo recolhimento previdenciário reclamada principal tenha a receber da litisconsorte, depositando a decorrente da presente decisão, inclusive ao pagamento que seria verba em conta judicial a disposição deste juízo recolhida do empregado, nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo Os valores das verbas trabalhistas deferidas R$ 30.730,63 e das 95, alínea "d", da Lei 8.212/91. contribuições previdenciárias R$ 7.949,67 encontram-se em tabela O reclamado é responsável pelo imposto de renda decorrente da de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O presente decisão, podendo fazer a retenção respectiva quando do valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da efetivo pagamento, observando-se as regras próprias de incidência condenação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 233 Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e correção monetária. PODER JUDICIÁRIO Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 733,61, calculadas sobre JUSTIÇA DO TRABALHO R$38.680,30, valor da condenação. O reclamado deverá, em quinze dias a contar do trânsito em julgado TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Mossoró desta decisão, comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais, a teor do disposto no Provimento CG/TST N.º Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL: 02/93 e no art. 789 CLT. [email protected] Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, pois o valor do recolhimento previdenciário é inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos Processo: 0001032-72.2015.5.21.0012 Reclamante: WALLISON DA SILVA FLOR Reclamada: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI FIRENZE DESPACHO termos do § 4º do artigo 879 da CLT. As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão. Ao empregador caberá diligenciar ao pagamento que seria recolhida do empregado, nos termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea "d", da Lei Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que os mesmos retornaram a esta Vara após o trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento ao recurso do reclamante e deu parcial provimento ao apelo da reclamada, apenas para excluir da condenação a multa imposta no 8.212/91. Com a ciência da presente decisão declara-se que o reclamado tem conhecimento do quantum debeatur, de forma que se torna desnecessária a realização de citação executiva. Em caso de não pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, a execução terá seu curso iniciado com a realização de atos de constrição patrimonial. Como o registro da solução no Processo Judicial Eletrônico foi efetuado depois do prazo legal, as partes devem ser notificadas do julgamento dos Embargos de Declaração. Considerando o que reza o § 1º do art. 899 da CLT, determino a liberação do depósito recursal para pagamento do crédito do reclamante e recolhimento da contribuição previdenciária devida. Assim, conferindo ao presente despacho força de Alvará Judicial, determino a(o) Caixa Econômica Federal que, utilizando o saldo existente no depósito recursal de ID8cabfa1 (código de autenticidade:16052715195156900000003851974), cujo valor inicial era R$ 6.979,12, efetue o recolhimento da quantia deR$ inteiro teor da decisão. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente 1.337,43, a título de contribuição previdenciária, em favor do INSS, via GPS, utilizando o código de pagamento 2909, competência assinada na forma da lei. 03/2016, identificador 08.458.604/0001-98, e, ainda, efetue a Intimações necessárias. liberação de TODO O SALDO REMANESCENTE em favor de WALLISON DA SILVA FLOR, CPF: 080.312.794-46. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Cumpra-se. Após, registrem-se os pagamentos e recolhimentos efetuados e arquivem-se definitivamente os presentes autos. Mossoró, 29/09/2016. Despacho MAGNO KLEIBER MAIA Processo Nº RTOrd-0001032-72.2015.5.21.0012 AUTOR WALLISON DA SILVA FLOR ADVOGADO FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO(OAB: 8134/RN) RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI FIRENZE ADVOGADO STÉLISON FERNANDES DE FREITAS(OAB: 6360/RN) Juiz do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI FIRENZE - WALLISON DA SILVA FLOR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Sentença Processo Nº RTOrd-0001177-31.2015.5.21.0012 AUTOR JOSE EDIVAN DE SOUSA FILHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM(OAB: 3481/RN) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA JULIANA DA SILVA AGUIAR(OAB: 5645/RN) RÉU ADVOGADO 234 artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 16/09/2015, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, excetuadas as pretensões de natureza declaratória e de anotação de CTPS. Como a ação foi ajuizada em data posterior a 13/11/2014 a Intimado(s)/Citado(s): - JOSE EDIVAN DE SOUSA FILHO - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA prescrição alcança também o fundo de garantia conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709212, com repercussão geral reconhecida. Do adicional de insalubridade PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN Realizada a perícia técnica, concluiu o expert responsável pela perícia que o autor não laborou exposto a agente insalubre, mas à periculoso. A reclamada não concordou com o laudo e o reclamante, em sede de impugnação, modificou o pedido inicial de adicional de PROCESSO: 0001177-31.2015.5.21.0012 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JOSE EDIVAN DE SOUSA FILHO RECLAMADA: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA insalubridade para periculosidade. Ocorre que a modificação do pedido não é possível na fase instrutória, sob pena de subtração da reclamada ao direito do devido processo legal e do contraditório. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do DE VAL E SEGURANÇA art. 436 do CPC. Todavia, conforme o mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível SENTENÇA se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da I. RELATÓRIO Vistos, etc. JOSÉ EDIVAN DE SOUSA FILHO ajuizou reclamação trabalhista em face da PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, alegando ter mantido relação de emprego no período de 05/06/2007 a outubro/2014, na função de vigilante condutor, vínculo relativamente ao qual formula as postulações elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Anexou procuração e documentos. As partes compareceram a audiência inaugural. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos, os quais foram submetidos ao contraditório. Foi determinada a realização de perícia. Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos das partes e de um informante. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas. Frustrada as propostas de conciliação, foram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal Em face da prejudicial arguida pela demandada e com fulcro no Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 CLT, até porque elaborada por profissional habilitado, de confiança do juízo. Ressalte-se que o expert nomeado pelo juízo seguiu os critérios indicados pela NR 15, quais sejam, a menção dos critério adotado, instrumental utilizado, metodologia de avaliação, bem como da descrição das condições de trabalho e do tempo de exposição aos agentes insalubres e o resultado da avaliação quantitativa. . Assim, ante a conclusão do laudo pericial, indefiro o adicional de insalubridade postulado, bem como de seus reflexos. Do vale mercado Sem razão o reclamante quando pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de vale mercado, previsto em convenção. Ora, da leitura da cláusula convencional (tomamos como exemplo a convenção coletiva 2010/2011, em sua cláusula 12ª), percebe-se claramente que não houve a previsão de uma vantagem econômica em favor dos empregados, mas tão somente a instituição de uma espécie de adiantamento salarial, vinculado a uso específico de aquisição de itens da cesta básica. Tal conclusão resta cristalina a partir da previsão de que tal vale não implicará em custo direto ou indireto aos empregadores. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de vale mercado, bem 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 235 como de integração à remuneração e reflexos. horas semanais, com acréscimo do adicional de 50%, bem como Da multa convencional pelo labor em domingos e feriados, estas com adicional de 100%. Embora o autor postule a condenação da reclamada ao pagamento Ante a habitualidade, defere-se os reflexos das horas extras de multa convencional, o demandante não aponta qual obrigação deferidas sobre aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% prevista nas convenções deixou de ser cumprida e qual o prejuízo e repouso semanal remunerado. lhe causado em decorrência. Ressalte-se que o deferimento das horas laboradas em domingos e O único fato imputado, de forma indireta, seria o não pagamento de feriados com adicional de 100% engloba as postulações de vale mercado, o qual, como restou acima reconhecido, não consiste pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados e de em obrigação criada à reclamada, posto que não lhe atribuiu custo repouso semanal remunerado (itens "d" e "h" do petitório exordial) direto ou indireto, nem instituiu vantagem econômica ao autor. de forma que o pedido do autor, da forma postulada, incide em bis Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de multa convencional. in idem, não podendo, assim, ser acolhido da forma postulada. Da jornada de trabalho e pleitos decorrentes Quanto ao pedido de horas pela supressão do intervalo Alega o reclamante que laborou para a reclamada cumprindo em intrajornada, as convenções coletivas de trabalho acostadas aos média jornadas das 07h as 20h/21h, de segunda a sexta-feira e em autos prevê que, na eventualidade de não concessão do tempo de feriados e domingos alternados, das 07h as 17h/18h, sem intervalos descanso, o período suprimido será pago com adicional de 50%. intrajornada. Embora o reclamante refute a tese defensiva, sob o argumento de Postula, em decorrência da jornada alegada, a paga de horas extras nulidade da cláusula convencional, o próprio Supremo Tribunal prestadas, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e Federal sinalizou, em recente decisão daquela corte, que deve-se pelo labor em domingos e feriados, bem como de incidências prestigiar as normas negociadas, de sorte que não há que se falar reflexas das aludidas verbas. em nulidade da convenção. Refutando as pretensões autorais, a reclamada sustenta que o Ademais, não se pode olvidar, no presente caso, do fato, alegado autor laborava em regime de 12 x 36 e gozava de intervalo para pela demandada e não refutado pelo autor, de que era este o repouso alimentação, conforme registro nos cartões de ponto e, na presidente do sindicato, subscritor de convenções coletivas que eventualidade de sua supressão, havia o pagamento devido, na previam tal causa. forma convencionada. Aduz, ainda, que o labor em domingos e Ora, mesmo que, em tese, fosse possível se considerar a hipótese feriados decorriam da escala, de forma que o labor em tais dias de cláusula supressora de direito, tal só seria admissível, ao ver eram devidamente compensados com folga em outro dia e que deste juízo, em situações que envolvessem trabalhadores não eventuais horas extras foram devidamente quitadas. envolvidos diretamente no processo negocial. No caso do O autor impugna os registros por não abrangerem todo o contrato e reclamante, que participou de todo o processo de negociação e por conterem anotação de intervalo não fruído. concordou com a cláusula, parece que está diante da invocação da Ao apontar inveracidade nas anotações de ponto, o reclamante própria torpeza em proveito próprio. atraiu para si o ônus de comprovar a sua tese, nos termos do art. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral de horas extras, 818 da CLT, disto não se desincumbiu seja pela via documental ou com adicional de 50%, decorrentes da supressão do intervalo testemunhal. Desta forma temos que os registros são fieis a intrajornada. realidade. Das diárias de viagens Quanto ao período faltante, considerando o teor da súmula 338 do O reclamante postula o pagamento de diárias de viagens, com base TST e o fato dos controles acostados pela reclamada não na cláusula 5ª da Convenção Coletiva, aduzindo que esta só veio a corresponderem a jornada alegada em defesa, tomo por verídica a ser cumprida nos dois últimos anos do pacto laboral e apenas no jornada indicada na exordial valor de R$7,50 por viagem, valor insuficiente para as Confrontando-se os cartões de ponto acostados pela reclamada necessidades. com as fichas financeiras, constata-se a ocorrência de labor em Ocorre que, analisando as convenções coletivas acostadas aos sobrejornada, bem como em domingos e feriados, sem a devida autos pelo autor, não vislumbrou este juízo a existência de cláusula paga integral ou compensação, fato também observado no tocante instituidora do direito postulado, pelo que julgo-o improcedente. aos períodos em que se aplica a presunção da veracidade da Do adicional de risco de vida jornada da inicial. Como se depreende da prova produzida nos autos, a reclamada Assim, são devidas horas extras pela extrapolação da jornada de 44 pagou corretamente o adicional de risco de vida previsto nas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 236 convenções coletivas, observando o percentual previsto na norma serão apuradas em posterior liquidação de sentença, a qual será negociada, nada sendo devido ao obreiro a tal título. Pedido elaborada apurando-se as verbas mês a mês, com índice de improcedente. atualização divulgados mensalmente pelo Conselho Superior da Do curso de reciclagem Justiça do Trabalho. O reclamante não comprovou nos autos ter realizado curso de As contribuições previdenciárias devidas pelo empregador incidirão reciclagem nem eventual montante por ele despendido, logo, não há apenas sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta que se falar em indenização. Pedido improcedente. condenação, conforme item I da súmula 368. Dos descontos salariais e dano moral O Supremo Tribunal Federal acabou por acolher tal entendimento, o O reclamante postula a devolução de valores descontados de seus que implica na superação de qualquer intelecção contrária, inclusive salários, decorrentes de prejuízos provocados por acidente de sinalizando com a edição de uma súmula vinculante. trânsito que envolveu a viatura por ele dirigida. Como é a decisão que constituiu o fato gerador para a cobrança da Da prova produzida, vê-se claramente, a partir da conclusão da contribuição previdenciária, é a partir da quantificação da própria perícia de trânsito, que o acidente ocorreu por culpa do reclamante. contribuição que devem ser calculados os juros e a correção A alegação de que a conclusão da perícia se deu apenas com base monetária. na versão do motorista do outro veículo envolvido não há como A planilha deverá observar as diretrizes traçadas pelos artigos 832, prosperar, posto que a decisão de se ausentar do local do sinistro § 3º, 879, § 3º e 880 da CLT, alterados pela Lei 1.035 de foi do reclamante, sem qualquer participação da reclamada, de 25/10/2000. sorte que, ao assim agir, o autor deve arcar com o ônus de sua Atente-se que a competência desta Justiça Especializada resume- opção. se às contribuições previdenciárias destinadas à Receita Federal do Assim, comprovada a culpa do autor no sinistro, não há como se Brasil para custear o sistema previdenciário da nação, aqui não se repreender a reclamada por ter efetuado descontos salariais com o incluindo as contribuições para terceiros. intuito de se ressarcir dos prejuízos sofridos. A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da Improcedente, portanto, o pedido de restituição dos valores tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos descontados. termos do § 4º do artigo 879 da CLT. Mesma sorte segue o pleito de indenização por danos morais, haja As contribuições previdenciárias são devidas 15 dias após o trânsito vista que fundado no mesmo fato ensejador do pedido de restituição em julgado e liquidação da decisão. de descontos. O reclamado é responsável pelo recolhimento previdenciário Da gratuidade de justiça decorrente da presente decisão, inclusive ao pagamento que seria Por atendidos os requisitos estipulados pelo inciso LXXIV do art. 5º recolhida do empregado, posto que, em não havendo o da Carta Política, e também das leis ordinárias que se referem a adimplemento por parte do empregador, à época própria, não é essa matéria, defere-se ao obreiro o benefício da gratuidade de justo transferir para ao empregado os encargos incidentes sobre as justiça. parcelas inadimplidas, sem que lhe tenha dado causa. Com efeito, o Dos honorários advocatícios sindicais inadimplemento das contribuições previdenciárias pelo empregador Atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/1970, estando a parte autora transfere para si responsabilidade pelo encargo integral. Exegese assistida pelo sindicato de sua categoria (procuração de ID do § 5º do art. 33 da lei 8.2012/1991. "5bfdaca"), deferem-se os honorários advocatícios sindicais, à base O reclamado é responsável pelo imposto de renda decorrente da de 15% do valor da condenação. presente decisão, podendo fazer a retenção respectiva quando do Da compensação/dedução efetivo pagamento, observando-se as regras próprias de incidência Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos para rendimentos obtidos via decisão judicial. prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do reclamante Correção monetária conforme Súmula 381 do TST. para com o reclamado. Quanto às deduções, para que seja evitado Da execução do julgado o enriquecimento indevido, devem ser deduzidos os valores Em caso de não pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, inclusive dias após o trânsito em julgado da presente decisão e ciência da tudo quitado a título de acerto rescisório. homologação dos cálculos, a execução terá seu curso iniciado com Da liquidação e contribuição previdenciária a realização de atos de constrição patrimonial, sem a necessidade Os valores das verbas deferidas e das contribuições previdenciárias de realização de citação executiva (art. 523 do CPC, sem incidência Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 237 da multa ali prevista). termos do artigo 30, inciso I, c/c artigo 95, alínea "d", da Lei A opção pela aplicação do art. 523 na fase executiva do julgado 8.212/91. trata-se tão somente de matéria atinente ao direcionamento ao feito, Ciência as partes. prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade para tal, nos termos Nada mais. do art. 765 da CLT, cabendo-se ressaltar que a adoção da medida Mossoró, 29 de setembro de 2016. adotada não redunda em prejuízo da parte ante a ausência de aplicação da multa prevista pelo referido dispositivo legal. III. DISPOSITIVO MAGNO KLEIBER MAIA Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por Juiz do Trabalho JOSÉ EDIVAN DE SOUSA FILHO em desfavor de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, decido: Sentença Em sede de prejudicial de mérito, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 16/09/2015, extinguindo o feito neste particular com resolução de mérito, excetuadas as pretensões de natureza declaratória e de anotação de CTPS. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para o fim de: Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, ficando isento do pagamento de custas e demais despesas Processo Nº RTOrd-0001304-66.2015.5.21.0012 AUTOR JOSE LUIZ DE MELO ADVOGADO Igor Oliveira Campos(OAB: 6759/RN) RÉU CONSTRUTORA CAGEO LTDA ADVOGADO VANESSA BONFIM PACHECO DE NORONHA(OAB: 9690/RN) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA CAGEO LTDA - JOSE LUIZ DE MELO processuais porventura incidentes. Condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença e ciência da homologação dos cálculos, das seguintes verbas: a) horas extras pela extrapolação da jornada de 44 horas semanais, com acréscimo do adicional de 50%; b) horas extras pelo labor em domingos e feriados, com adicional de 100%; PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Mossoró c) reflexos das horas extras deferidas sobre aviso prévio, 13º Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL: Improcedentes os demais pedidos. [email protected] Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e correção monetária. Processo: 0001304-66.2015.5.21.0012 Custas, pelo reclamado, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre Reclamante: JOSE LUIZ DE MELO R$50.000,00, valor da causa para fins de alçada. Reclamada: CONSTRUTORA CAGEO LTDA O reclamado deverá, em quinze dias a contar do trânsito em julgado ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO desta decisão, comprovar nos autos o devido recolhimento das RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0001304-66.2015.5.21.0012 custas processuais, a teor do disposto no Provimento CG/TST N.º Aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e 02/93 e no art. 789 CLT. dezesseis, estando aberta a audiência na 2ª Vara do Trabalho desta A atualização dos débitos previdenciários observará os índices da Cidade, na sua respectiva sede, com a presença do Exmo. Sr. Dr. tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos MAGNO KLEIBER MAIA, Juiz do Trabalho Titular, foram por ordem termos do § 4º do artigo 879 da CLT. do Sr. Juiz, apregoados os litigantes: As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas em até 15 dias após o trânsito em julgado da decisão e ciência da Reclamante: JOSÉ LUIZ DE MELO homologação dos cálculos de liquidação. Ao empregador caberá Reclamado(s): CONSTRUTORA CAGEO LTDA. diligenciar ao pagamento que seria recolhida do empregado, nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 238 I. RELATÓRIO este Juízo, concluiu que, após exame clínico realizado no Ausentes as partes. reclamante dão conta de que o reclamante relatou hérnia Inguinal Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz Titular passou a Bilateral, porém, disse também que o reclamante relatou passado proferir a seguinte decisão: de cirurgia para correção da hérnia umbilical há vários anos, e que Vistos, etc. seu genitor tem histórico de hérnia de parede abdominal. Concluiu JOSÉ LUIZ DE MELO ajuizou reclamação trabalhista em face da pela inexistência de nexo causal. CONSTRUTORA CAGEO LTDA., alegando que no desempenho de O laudo foi tomado por verdadeiro, sem nenhuma impugnação suas funções desenvolveu doença profissional e foi demitido sem autoral, apenas por parte do reclamado. Nenhuma outra prova foi justa causa. Postula os pleitos declinados na inicial de ID d21ae78. produzida em contrário. Pugnou pela benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o O Laudo produz presunção de veracidade, podendo ser elidida por valor de R$200.000,00. Juntou procuração e documentos. outro meio de prova qualquer. Contudo, não há prova mais robusta As partes compareceram a audiência inaugural (ata de ID 118b1e3) nos autos que deite por terra a conclusão médica. Inclusive o na qual a demandada ratificou a defesa de ID f873d8d e os reclamante, diversamente do que afirmou na inicial, já sentia os documentos que a acompanham, que foram submetidos ao sintomas relatados há vários anos - sequer disse há quantos - tendo contraditório. Houve impugnação. feito cirurgia para corrigir o problema, que objetivamente reincidiu, Determinada realização de perícia médica, com impugnação pela conclusão do laudo. Não foram os sete meses de trabalho apenas por parte da reclamada. Não foram produzidas demais prestado para a reclamada que o fizeram manifestar os sintomas. provas. Autos conclusos para julgamento. Não houve prova de que a doença tenha sido causado pelo esforço É o relatório. repetitivo, não estando configurado o nexo causal entre a doença e II. FUNDAMENTAÇÃO o ambiente de trabalho. Preliminar de inépcia da exordial Afirma a reclamada estar inepta a exordial quando o reclamante Por conseguinte, não reconheço a existência de doença profissional busca "outras vantagens", sem especificá-las. Embora a redação e do seu agravamento por culpa da empresa, motivo pelo qual julgo não tenha sido específica, não tem o condão de tornar inepta a improcedentes todos os pedidos aviados nesta ação. exordial, visto que em momento algum deixou de proporcionar a Gratuidade de justiça defesa da reclamada. Ademais, o pleito principal está delineado. As Por atendidos os requisitos estipulados pelo inciso LXXIV do art. 5º 'outras vantagens' decorrentes seriam objeto de improcedência. da Carta Política, e também das leis ordinárias que se referem a Assim, supera-se a preliminar. essa matéria, defere-se ao obreiro o benefício da gratuidade de No mérito justiça. Busca o reclamante receber indenização por danos materiais e III. DISPOSITIVO morais pela incapacidade sofrida apontando culpa da empresa no Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por surgimento e agravamento dos problemas de saúde enfrentados, JOSÉ LUIZ DE MELO em desfavor de CONSTRUTORA CAGEO que por isso devem ser equiparados a doença profissional para LTDA., decido: todos os fins. Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, Em suas razões aduz o autor diz que " no curso da sua atividade ficando isento do pagamento de custas e demais despesas laborativa o Reclamante adquiriu Hérnia Inguinal Bilateral que é a processuais porventura incidentes. protrusão de uma alça do intestino através de um orifício que se No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na formou na parede abdominal na região da virilha". exordial. Nos termos do art. 818 da CLT é do autor o ônus processual de Custas, pela reclamante, no valor de R$200,00, calculadas sobre fazer prova dos fatos invocados como fundamento de seu direito. R$10.000,00, valor da causa para fins de alçada, porém Tratando-se de acidente de trabalho ou doença profissional a ele dispensadas. equiparada, a prova deve abranger também a ocorrência de nexo Ciência as partes. de causalidade e dolo da empregadora. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente Ao impugnar os documentos juntados à defesa, atraiu para si o assinada na forma da lei. reclamante tal ônus. O Laudo Médico pericial juntado aos autos, por perito nomeado por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho AUTOR AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO Despacho Processo Nº RTOrd-0001349-36.2016.5.21.0012 AUTOR SONARA JESSICA DA COSTA ADVOGADO DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA(OAB: 11522/RN) RÉU FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA ADVOGADO FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA(OAB: 4778/RN) AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - SONARA JESSICA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO TEL.: (84) 34223620 - EMAIL: [email protected] RÉU 239 HEDERLI COSTA DE OLIVEIRA(OAB: 8853/RN) MARGNOS KELI NOÉ LIRA SANTOS COSME ALVES DE ANDRADE JOSE SEVERINO DE MOURA(OAB: 2384/RN) ANTONIO JOSEILDO BARBOSA DE BRITO JOSE SEVERINO DE MOURA(OAB: 2384/RN) MOACIR LOPES DE MEDEIROS JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO(OAB: 1851/RN) KAIO CESAR DA SILVA THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANÇA(OAB: 8426/RN) JOSIMAR NASCIMENTO DE LIMA MARCUS ARTUR FREITAS DE ARAÚJO(OAB: 2829/RN) FRANCISCO GONCALVES PEREIRA JOSE SEVERINO DE MOURA(OAB: 2384/RN) SEVERINO AZEVEDO DA SILVA MARGNOS KELI NOÉ LIRA SANTOS(OAB: 4666/RN) ROGERIO ANACLETO DE SOUZA GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA(OAB: 6181/RN) RICARDO ALVES DE MEDEIROS MARCUS ARTUR FREITAS DE ARAÚJO(OAB: 2829/RN) VICENTE PEREIRA DA COSTA MARCUS ARTUR FREITAS DE ARAÚJO(OAB: 2829/RN) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO(OAB: 1851/RN) AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA PROCESSO: 0001349-36.2016.5.21.0012 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: SONARA JESSICA DA COSTA RÉU: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA DESPACHO PJe-JT Designada audiência exclusivamente para tentativa de acordo para o dia 05/10/2016, às 09h50min. Cientes as partes. MOSSORO, 29 de Setembro de 2016. MAGNO KLEIBER MAIA JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTOrd-0010600-20.2012.5.21.0012 AUTOR JEAN NEWTON DE LACERDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JOSEILDO BARBOSA DE BRITO - COSME ALVES DE ANDRADE - FRANCISCO GONCALVES PEREIRA - JEAN NEWTON DE LACERDA - JOSIMAR NASCIMENTO DE LIMA - KAIO CESAR DA SILVA - MARGNOS KELI NOÉ LIRA SANTOS - MOACIR LOPES DE MEDEIROS - RICARDO ALVES DE MEDEIROS - ROGERIO ANACLETO DE SOUZA - SEVERINO AZEVEDO DA SILVA - VICENTE PEREIRA DA COSTA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 240 Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223620 - EMAIL: [email protected] Processo: 0010600-20.2012.5.21.0012 Reclamante: MOACIR LOPES DE MEDEIROS e outros (11) Reclamada: AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA e outros Processo Nº RTOrd-0210164-77.2012.5.21.0012 AUTOR ALEXANDRE ALVES DE MELO ADVOGADO Stephan Bezerra Lima(OAB: 7320/RN) RÉU NAVENOR S/A SERVICOS MARITIMOS ADVOGADO Paulo Mario Reis Medeiros(OAB: 82129/RJ) ADVOGADO OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS(OAB: 6770/RN) ADVOGADO CRISTIANA SANTOS TORRES DE SA E BENEVIDES(OAB: 3699-A/RN) RÉU F. MEIRE MESQUITA - ME ADVOGADO Helton de Souza Evangelista(OAB: 4230/RN) Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE ALVES DE MELO - F. MEIRE MESQUITA - ME - NAVENOR S/A SERVICOS MARITIMOS DESPACHO PODER JUDICIÁRIO Vistos, etc. JUSTIÇA DO TRABALHO Analisando a planilha anexada ao ID nº 1721c25, verifica-se que TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ existem diversas execuções tramitando em face da empresa reclamada, encontrando-se todas elas em fase de execução. Assim, considerando a normatização imposta pelos princípios da Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 3422-3620 - email: [email protected] economia processual e da razoável duração do processo, impõe-se, neste momento, a unificação dos atos de execução, a fim de se evitar a repetição desnecessária de atos processuais idênticos, nos diversos processos ali indicados, o que determinará uma prestação PROCESSO: 0210164-77.2012.5.21.0012 RECLAMANTE: ALEXANDRE ALVES DE MELO RECLAMADA: NAVENOR S/A SERVICOS MARITIMOS e outros DECISÃO jurisdicional mais célere e eficaz. Deste modo, determino a reunião das execuções listadas junto ao ID nº1721c25 nos presentes autos, que doravante passará a ser Vistos, etc. Homologo por sentença os cálculos de liquidação apresentados pelo setor contábil. denominado de piloto. Habilite-se todos os reclamantes e seus respectivos causídicos nos Dispensada a intimação da União da sentença referida, em virtude do valor das verbas previdenciárias. presentes autos. Feito isso, certifique-se a unificação nos autos das demais ações listadas na planilha de ID nº1721c25 e, não havendo mais pendências, arquivem-se definitivamente os respectivos processos. Ocorrido o trânsito em julgado, à execução. Notifique-se a reclamada para pagar no prazo determinado em sentença. Dê-se ciência à todas as partes interessadas. Por fim, promova-se o bloqueio de numerário nas contas bancárias Mossoró/RN, 28 de Setembro de 2016. de titularidade da executada, via BACENJUD, do valor global atualizado da presente execução. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Mossoró, 22 de Setembro de 2016. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000474-97.2015.5.21.0013 AUTOR FRANCISCO MONTEIRO SEGUNDO ADVOGADO André Eymard Santa Rosa de Andrade(OAB: 8270/RN) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU 241 S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA CÉSAR PAULA DE OLIVEIRA Intimado(s)/Citado(s): Técnico Judiciário - S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA Edital PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Processo Nº RTSum-0001324-88.2014.5.21.0013 AUTOR WAGNER DE OLIVEIRA TELLES ADVOGADO JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR(OAB: 3945/RN) RÉU S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA Intimado(s)/Citado(s): 3ª Vara do Trabalho de Mossoró - S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223630 - JUSTIÇA DO TRABALHO EMAIL: [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró PROCESSO: 0000474-97.2015.5.21.0013 Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] Reclamante:AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO SEGUNDO Reclamado:RÉU: S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA PROCESSO: 0001324-88.2014.5.21.0013 LTDA EDITAL PJe-JT CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) DESTINATÁRIO:S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA Reclamante:AUTOR: WAGNER DE OLIVEIRA TELLES LTDA Reclamado:RÉU: S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA EDITAL PJe-JT Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, CITADA(a) para pagar em 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 01/05/2015, é de R$ 31.726,80. A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais DESTINATÁRIO:S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, CITADA(a) para pagar em 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 01/05/2016, é de R$ 12.410,39. Mossoró/RN, 26 de Setembro de 2016. A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 242 legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores penhora, cujo montante, atualizado até 01/10/2016, é de Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as R$5.924,26 o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. pagamento. Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais Mossoró/RN, 26 de Setembro de 2016. penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as CESAR PAULA DE OLIVEIRA restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Técnico Judiciário Notificação Notificação Processo Nº RTSum-0000030-98.2014.5.21.0013 AUTOR EVERTON MATIAS ADVOGADO DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO(OAB: 8507/RN) RÉU ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA ADVOGADO Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB: 3074/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) Os documentos do processo poderão ser acessados pelo http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo 000030-98 Intimado(s)/Citado(s): site Chave de acesso** 16092710222324900 Planilha de Cálculos - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL atualização 000004682289 16092710204072000 Certidão Certidão 000004682286 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, Comprovante de 16072715055653200 Documento Diverso saque deposito 000004264115 MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Juntada de 16072715043162300 Contestação comprovante de TEL.: (84) 34223630 - 000004264111 EMAIL: [email protected] Pedido de habilitação PROCESSO: 0000030-98.2014.5.21.0013 16070607582251500 Manifestação de advogado 000004119574 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) 16070508114173400 AUTOR: EVERTON MATIAS Despacho Despacho 000004107865 RÉU: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA e outros 16070508111667100 Certidão ETX Certidão 000004107859 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 16070413570992600 Cálculos Planilha de Cálculos 000004102778 DESTINATÁRIO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 16070413553602200 Certidão Certidão 000004102770 FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para pagar em 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 243 16053009094780300 Despacho Despacho 14111317064931800 Recurso de Revista Manifestação 000003856855 16053009083138600 CERTIDÃO 000003506607 CERTIDÃO DE Certidão 000003856833 AIRR.30- 14110717443061600 Certidão PUBLICAÇÃO 000003506606 16040516051062700 Documento Diverso 98.2014.5.21.0013.P 14110416513346900 Acórdão DEJT Acórdão DEJT 000003506602 000003506604 16040516023862900 Certidão Certidão 14081814160811000 Acórdão Acórdão 000003506601 certidão de q Ñ há 000003506603 15101409390559000 Certidão CR; Remessa 14080707400676200 CERTIDÃO Certidão 000003506620 certidão de 000000917007 15092223034527300 Certidão publicação 14062712192336700 Contrarrazões ao RO Contrarrazões 000003506618 000000758425 15091514094045000 Notificação Notificação 14062518011792500 Intimação Intimação 000003506619 Minutar Decisão de 000000751790 15082613232592600 Decisão Admissibilidade 14062515140590400 Minuta de decisão Decisão 000003506617 000000750212 15060211441665300 CERTIDÃO Certidão 14062514412456000 CERTIDÃO Certidão 000003506616 Agravo de 000000750197 15051414112003000 Documento Diverso Instrumento em 14060913591686500 Guias Documento Diverso 000003506615 Agravo de 15051414104889500 000000707951 RECURSO Agravo Instrumento em 14060913591499000 Recurso Ordinário 000003506613 ORDINÁRIO 000000707950 15050413064642700 Notificação Notificação 14052907114403200 Intimação Intimação 000003506612 Minutar Decisão de 000000667418 15032612482208200 Decisão Admissibilidade 14052907114263500 Sentença Sentença 000003506611 CERTIDÃO DE 14111917391285900 000000667417 Petição requerendo Certidão DECURSO DE 14050609504952900 Manifestação 000003506605 intimação quando da 000000578478 14111317074401700 Procuração Procuração 14050209374644700 Intimação por D.O Manifestação 000003506610 000000570076 14111317071930100 Recurso de Revista Documento Diverso 14031910340820800 Ata da Audiência 000003506608 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Ata da Audiência 000000448943 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 CONTRACHEQUE - Contracheque / 14031909235328200 244 COMPROVANTE 14031909233750500 Documento Diverso JUNHO 2013 Hollerith 000000448437 PAGAMENTO CONTRACHEQUE - Contracheque / 14031909235258100 RECIBO DE 000000446186 14031909233662000 Documento Diverso SETEMBRO 2013 Hollerith 000000448435 DEVOLUÇÃO DA CONTRACHEQUE - Contracheque / 14031909235184300 FICHA DE 000000446183 14031909233582700 Ficha de Empregado AGOSTO 2013 Hollerith CONTRACHEQUE - 000000448430 REGISTRO DE 14031909235111700 AVISO PRÉVIO e Documento Diverso JULHO 2013 CONTRACHEQUE - CONTRACHEQUE - 000000448426 ASO 14031909235029400 CONTRATO Hollerith TERMO DE 14031909233430000 INDIVIDUAL DE 000000446119 14031909234955600 14031909233341800 CTPS II NOVEMBRO 2013 000000446139 Contrato de Trabalho 000000448422 Contracheque / 14031909233506500 Aviso Prévio Documento Diverso OUTUBRO 2013 000000446158 CTPS 000000448416 000000446112 14031909234570900 Documento Diverso RESCISÃO DE 14031909233244900 CTPS I CTPS 000000448412 000000446106 Extrato de Conta do 14031909234491900 ACORDO Acordo Coletivo de 14031909233169200 FGTS 000000448404 COLETIVO Trabalho 000000446083 Contestação Contestação EXTRATO FGTS COMPROVANTE DE 14031909234416200 Documento Diverso PAGAMENTO - 14031909233091400 000000448399 COMPROVANTE DE 14031909234337600 000000446082 PROCURAÇÃO - Documento Diverso PAGAMENTO - 000000448392 DEMONSTRATIVO PETROBRAS 000000446123 14031909234261500 Documento Diverso FGTS 14031816244964600 Carta de Preposto Documento Diverso 000000448388 COMPROVANT DE 14031909234176900 000000446120 SUBSIDIOS ETX - Documento Diverso PAGAMENTO - TICKET COMPROVANTE DE 000000448370 PARTE 02 14031909234094800 SUBSIDIOS ETX - 000000448364 PARTE 01 14031909234005000 Contrato ETX - parte 14031816244581500 000000446001 14031816244358100 Documento Diverso 000000448358 02 14031909233920600 Contrato ETX - parte Aviso Prévio TRABALHADO 000000446092 Documento Diverso Documento Diverso AVISO PREVIO 14031816244769900 Documento Diverso Documento Diverso CONTESTAÇÃO 14031816245204200 Documento Diverso 000000445977 14031816244178700 Documento Diverso 000000448348 01 000000445944 14031909233835800 GRRF Documento Diverso 14031816244034800 Contestação 000000448340 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Contestação 000000445942 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 14031811391231500 Carta de preposição Preposição Antecipação de 14012213585191000 Documento Diverso Manifestação 000000444456 Tutela 000000319000 14031811391084500 Comprovante de 14010818121731400 Documento Diverso Documento Diverso 000000444448 Internação Hospitalar 14031811390993600 Procuração 245 Procuração 14031811390913200 Contestação processo 14031811312904700 Procuração PETROBRAS Trabalho 000000300380 Extrato de Conta do 14010818121558700 FGTS 000000300377 Contracheque / 14010818121476500 Hollerith 000000300375 contracheques 000000444413 Habilitação em 14010818121643200 FGTS 000000444437 PROCURAÇÃO - Acordo Coletivo de ACT 000000444439 Habilitação em 000000300382 14031811312755500 Manifestação processo 14010818121173300 CTPS CTPS 000000444412 Aviso de 14031016133472200 000000300371 comprovante de ETX 14010818121095700 Documento Diverso Recebimento (AR) 000000422164 residencia 000000300365 14031016123013500 AR POSITIVO Certidão 14010818121012900 Procração Procuração 000000422163 Aviso de 14022113462783500 000000300361 Reclamação PETROBRAS 14010818120926900 Documento Diverso Recebimento (AR) 000000391081 Trabalhista 000000300347 14022113462743100 AR POSITIVO Certidão 14010818120846300 Petição Inicial Petição Inicial 000000391079 000000300346 14020712332776900 Notificação Notificação 000000354424 MOSSORO, 27 de Setembro de 2016. 14020712305343200 Notificação Notificação 000000354409 KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE Decisão 14020415341019100 Processo Nº RTOrd-0000050-21.2016.5.21.0013 AUTOR EUDIVAM LEANDRO BARBOSA DE FREITAS ADVOGADO PAULO SÉRGIO MELO FREITAS(OAB: 6281/RN) ADVOGADO Evandro de Freitas Praxedes(OAB: 4772/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO(OAB: 11937-B/RN) 000000344877 Intimado(s)/Citado(s): 14020712305337400 Notificação Notificação 000000354408 14020712272970100 Notificação Notificação 000000354386 Decisão Decisão - EUDIVAM LEANDRO BARBOSA DE FREITAS 14012312162980800 Certidão Certidão 000000321053 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 246 JUSTIÇA DO TRABALHO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, 3ª Vara do Trabalho de Mossoró MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, Telefone: (84) 34223630 MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Email: [email protected] TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000087-19.2014.5.21.0013 PROCESSO: 0000050-21.2016.5.21.0013 DESTINATÁRIO:CIA DO SABOR DOCES & SALGADOS LTDA - CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) ME Reclamante: EUDIVAM LEANDRO BARBOSA DE FREITAS NOTIFICAÇÃO Reclamado: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO", DECISÃO notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s) bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is) garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente Vistos, etc. processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. 1. Recebo o Recurso Ordinário apresentado pelo obreiro, Id. 033fd1c, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016 2. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentarem KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE contrarrazões no prazo legal. SERVIDOR RESPONSÁVEL Notificação 3. Após, decorrido o prazo das contrarrazões, remeta-se para apreciação do Eg. TRT-21ª Região. Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016. HIGOR MARCELINO SANCHES JUIZ DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTOrd-0000087-19.2014.5.21.0013 AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE MOSSORO RN ADVOGADO JOSÉ BARROS DA SILVA(OAB: 2066/RN) RÉU SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO ADVOGADO FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA(OAB: 4778/RN) RÉU CIA DO SABOR DOCES & SALGADOS LTDA - ME ADVOGADO NAGYB BEZERRA BARBALHO VIEIRA DANTAS(OAB: 10154/RN) Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTOrd-0000186-23.2013.5.21.0013 AUTOR ALEXANDRE LELIS DA SILVA ADVOGADO SILAS TEODÓSIO DE ASSIS(OAB: 8841/RN) RÉU MOSSORO PREFEITURA RÉU S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA ADVOGADO LARISSA ANIELLE VALE BATISTA(OAB: 5053/RN) Intimado(s)/Citado(s): - S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] - CIA DO SABOR DOCES & SALGADOS LTDA - ME PROCESSO: 0000186-23.2013.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 247 AUTOR: ALEXANDRE LELIS DA SILVA 14100712540381000 ROL DE EMPRESAS Manifestação RÉU: S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA e 000001143241 outros 14072208375843200 Notificação NOTIFICAÇÃO PJe-JT Notificação 000000848100 EXECUÇÃO DO 14033114254874900 Manifestação ACORDO 000000486108 DESTINATÁRIO:S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA 14012215522775000 Ofício Ofício 000000318466 FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, COMPROVANTE DE cujo montante, atualizado até 01/04/2016, é de R$ 7.973,08, o qual DEPÓSITO - 6ª 14012008372205400 Documento Diverso 000000309765 deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. LIBERAÇÃO DE 14012008372120700 Manifestação Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais ACORDO 000000309764 penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores 13112808470440400 Ofício Ofício 000000250224 Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. PARCELA DO 13112807331766400 Documento Diverso ACORDO Os documentos do processo poderão ser acessados pelo 000000249993 site http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: LIBERAÇÃO DA 13112807331686800 Manifestação PARCELA DO 000000249992 Documentos associados ao processo 13110417190318400 Ofício Ofício 000000204760 Título Tipo Chave de acesso** 4ª PARCELA DO 13110108191287200 Documento Diverso ACORDO 000000200867 16033015204196800 0000186-23 Planilha de Cálculos 000003469514 LIBERAÇÃO 4ª 13110108191223300 Manifestação PARCELA DO 000000200866 16033015185094100 CERTIDÃO Certidão 000003469487 13102411154446500 Ofício Ofício 000000188937 14110307522544100 Minutar decisão Decisão 000001236946 13102411124810600 Ofício Ofício 000000188930 14110218503802800 certidão Certidão 000001236282 3ª PARCELA DO 13102407452286200 Documento Diverso ACORDO 000000188519 14110218472628300 certidão Certidão 000001236276 LIBERAÇÃO DA 3ª PARCELA DO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 13102407452215800 Manifestação 000000188518 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 248 13090216450982000 Recibo Documento Diverso 13052908413178100 PROCURAÇÃO Procuração 000000140055 13090216450943300 Certidão Ofício 000000079473 CONTESTAÇÃO - Certidão 000000140054 PARTE 3 13083009512182800 CONTESTAÇÃO - Ofício GUIA DO 000000138617 PARTE 2 13082616320660500 CONTESTAÇÃO - 13052908413099900 000000079471 13052908413059500 Documento Diverso 000000136145 LIBERAÇÃO DO 000000079472 Documento Diverso Documento Diverso DEPÓSITO 13052908413139500 Documento Diverso PARTE 1 000000079470 13082616320572600 Manifestação ACORDO 13052908413021900 CERTIDÃO Certidão 000000136144 000000079469 13072917045213700 Ofício Ofício 13052708521965300 doc10 Documento Diverso 000000118155 000000077740 13072417572681300 GUIA DE DEPÓSITO Documento Diverso 13052708521904200 doc09 Documento Diverso 000000115254 LIBERAÇÃO DO 000000077736 13072417572564100 Manifestação ACORDO 13052708521837800 doc08 Documento Diverso 000000115252 000000077735 13052909460604000 Ata da Audiência Ata da Audiência 13052708521775800 doc07 Documento Diverso 000000079531 RECIBOS DE 000000077732 13052909150340500 Documento Diverso FÉRIAS 13052708521705900 doc06 Documento Diverso 000000079511 000000077729 13052909150302300 AVISOS DE FÉRIAS Documento Diverso 13052708521638200 doc05 Documento Diverso 000000079510 COMUNICADOS DE 13052909150266000 Documento Diverso FÉRIAS 13052708521576200 doc04 Documento Diverso 000000079507 DOCUMENTO 000000077727 13052909150230300 Documento Diverso DIVERSO TERMO DE 000000077728 13052708521495000 doc03 Documento Diverso 000000079505 Termo de 000000077724 13052909150195700 13052708521424600 doc02 HOMOLOGAÇÃO Homologação de TRCT Documento Diverso Documento Diverso 000000079504 000000077723 13052909150156200 13052708521345300 doc01 Documento Diverso 000000079502 CERTIDÃO DE 13052909150121100 Certidão INCLUSÃO DE 000000077722 13052708521296600 CONTESTAÇÃO 000000079501 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Contestação 000000077721 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 249 RÉU 13031917394881400 Notificação Notificação HIDRODEX - ENGENHARIA E PERFURACAO LTDA JOSE WILTON FERREIRA(OAB: 3071/RN) ADVOGADO 000000043350 Intimado(s)/Citado(s): 13031917394876200 Notificação Notificação - ANTONIO PEREIRA DA SILVA 000000043349 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL CONVENÇÃO Convenção Coletiva 13030513574953000 COLETIVA DE de Trabalho 000000035607 CONVENÇÃO Convenção Coletiva 13030513575064200 COLETIVA DE de Trabalho 000000035606 CONVENÇÃO Convenção Coletiva 13030513575171900 COLETIVA DE de Trabalho 000000035605 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: 13030513574849900 juntada Documento Diverso 000000035604 13021909273463900 5 - HOLERITES - III Documento Diverso 000000030270 (84) 34223630 - PROCESSO: 0000189-75.2013.5.21.0013 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RÉU: HIDRODEX - ENGENHARIA E PERFURACAO LTDA NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT 13021909273547900 4 - HOLERITES - II EMAIL: [email protected] Documento Diverso 000000030266 13021909273626000 3 - HOLERITES - I PARTE: [............] Documento Diverso 000000030264 2 - PROCURAÇÃO, 13021909273716900 ADVOGADO DA PARTE: 000000030257 ANTONIO PEREIRA DA SILVA Documento Diverso RG, CPF e CTPS OAB: [....................] 13021909273793100 1 - EXORDIAL Documento Diverso 000000030256 Fica a parte ANTONIO PEREIRA DA SILVA, através de seu(ua) patrono(a), notificado(a) para receber crédito liberado em seu favor. 13021909273397000 Petição Inicial Petição Inicial 000000030255 MOSSORO, 23 de Setembro de 2016. CESAR PAULA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário MOSSORO, 26 de Setembro de 2016. Notificação CESAR PAULA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Notificação Processo Nº RTOrd-0000189-75.2013.5.21.0013 AUTOR ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO LUCY DINIZ MACEDO(OAB: 7984/RN) ADVOGADO MONICA DINIZ MACEDO(OAB: 7955/RN) ADVOGADO JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO(OAB: 1851/RN) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Processo Nº RTOrd-0000189-07.2015.5.21.0013 AUTOR FRANCISCO FABIANO DE AZEVEDO ADVOGADO PLINIO MAX MELO(OAB: 10415/RN) ADVOGADO FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE(OAB: 5128-N/RN) RÉU TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO Igor Oliveira Campos(OAB: 6759/RN) Intimado(s)/Citado(s): - TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 250 Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] Documentos associados ao processo Título Tipo Visto Correicional Documento Diverso Chave de acesso** 16062810023826400 000004066562 PROCESSO: 0000189-07.2015.5.21.0013 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 16062810015218600 juntada Certidão 000004066558 16050315190888300 AUTOR: FRANCISCO FABIANO DE AZEVEDO Despacho Despacho 000003687490 RÉU: TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 16050315184218400 CERTIDÃO Certidão 000003687479 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 15111507110542100 Notificação Notificação 000002813500 15111009111829600 Decisão Decisão 000002330340 15080514225619400 Certidão Certidão 000002317625 DESTINATÁRIO:TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 15063009570273400 Sentença Sentença 000002129000 FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, Embargos de Embargos de 15052815185518000 Declaração Declaração 000002012302 EMBARGOS DE Embargos de 15052514210921500 DECLARAÇÃO Declaração 000001989243 cujo montante, atualizado até 01/04/21015, é de R$ 11.475,62, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 15052115082053500 Intimação Intimação 15052115081894500 Sentença 15042316194339900 FGTS SACADO 15041607272908900 Frequencia 000001813445 Controle de 15041607273047400 Frequencia 000001813444 Controle de Jornada 000001932406 FGTS Controle de Controle de Jornada 000001976444 Sentença 251 Recibos de Documento Diverso 15041607273241100 Recibo de Salário 000001844218 pagamento 02 15042316194277000 Recibos de Manifestação 000001813441 15041607273392600 Recibo de Salário 000001844217 pagamento 01 000001813438 15041610482712200 Ata da Audiência Ata da Audiência 15041607273528900 Aviso de férias Documento Diverso 000001815049 IMPUGNAÇÃO 000001813435 15041608152189600 Manifestação DOCUMENTOS E 000001813884 Controle de Extrato de Conta do 15041607273669800 FGTS 000001813431 FGTS 15041607271517200 CONTESTAÇÃO EM Controle de Jornada 15041607273803100 Documento Diverso Frequencia 000001813462 Controle de 15041607271659000 Controle de Jornada PDF 15041607271388500 TECIDOS Frequencia 000001813461 Controle de 15041607271799600 000001813429 Contestação 000001813428 ADITIVO Controle de Jornada 15041522423752100 Contrato Social Frequencia 000001813460 Controle de 15041607271939400 Controle de Jornada CONTRATUAL 15041522422859200 Procuração e CP Frequencia 000001813456 Controle de 15041607272085200 000001813317 Procuração 000001813315 Habilitação em Controle de Jornada 15041522422704900 Manifestação Frequencia 000001813454 Controle de 15041607272224100 Controle de Jornada processo 15032707534109700 contrafé tecidos Frequencia 000001813453 Controle de 15041607272358500 Controle de Jornada 000001813452 Controle de 15041607272499300 Controle de Jornada 15032707534080600 000001813450 Controle de 15041607272638700 Controle de Jornada Certidão 000001735772 15031312393214000 Mandado Frequencia Documento Diverso 000001735774 Diligência Frequencia 000001813314 Mandado 000001670613 Aviso de 15031312374531200 Recebimento (AR) 000001670590 TECIDOS LIDER Frequencia 000001813448 Controle de 15041607272774500 AR NEGATIVO, Controle de Jornada 15031312374502000 Certidão Frequencia 000001813447 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 REF. ID 4e10675 000001670589 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 15030213583456000 Notificação 252 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Notificação 000001607624 AUTOR: FRANCISCO ARIMATEIA DE SOUSA CHACHA 15022707382934500 RECLAMANTE Petição Inicial 000001598196 RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros NOTIFICAÇÃO PJe-JT 15022707382842400 Petição em PDF Certidão 000001598195 PROCURAÇÃO E 15022618324975100 CTPS DOCUMENTOS Petição em PDF 000001597518 DESTINATÁRIO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 15022618324885800 FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para 000001597517 pagar em 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de Certidão penhora, cujo montante, atualizado até 01/10/2016., é de R$ 54.800,68, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. MOSSORO, 26 de Setembro de 2016. Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo CESAR PAULA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Notificação Processo Nº RTOrd-0000208-47.2014.5.21.0013 AUTOR FRANCISCO ARIMATEIA DE SOUSA CHACHA ADVOGADO MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB: 7359/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) RÉU EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO JOSE WILTON FERREIRA(OAB: 3071/RN) Os documentos do processo poderão ser acessados pelo Intimado(s)/Citado(s): 0000208-47 - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 16092812554854100 Planilha de Cálculos atualização 000004696601 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO site 16092812540382200 Certidão Certidão 000004696596 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, COMPROVANTE DE 16071416432237500 Documento Diverso DEPOSITO 000004182748 MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 JUNTAR TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000208-47.2014.5.21.0013 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 16071416401335800 Manifestação COMPROCANTE DE 000004182744 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 16070708191903200 Despacho Minutar Decisão de Despacho Certidão 000004129505 Admissibilidade 16070708160956200 certidão de decurso CÁLCULO de prazo 000003380957 15021312200778800 Procuração Procuração 000003594524 DECISÃO 000003380956 16041818445689000 Documento Diverso PROCESSO Nº 15021312192092200 Guia Documento Diverso 000003594455 JUNTA PLANILHA 000003380955 16041818394211600 Manifestação DE CÁLCULO PARA 15021312190409100 Recurso de Revista Documento Diverso 000003594445 AIRR.208- 000003380954 16031511420066600 Documento Diverso 47.2014.5.21.0013.P 15021312181627100 Recurso de Revista Manifestação 000003380947 16031511402206000 000003380953 Certidão de Certidão CERTIDÃO NÃO 15021009043106100 Certidão 000003380946 Publicação de 000003380952 15101910323294800 Certidão APRESENTAÇÃO 15020907263059000 Acórdão DEJT Acórdão DEJT 000003380967 certidão de 000003380950 15100510425257100 Certidão publicação 15012216271871200 Acórdão Acórdão 000003380966 15092813175945700 Notificação 15022311074475700 16041818515243400 Documento Diverso Certidão 000003380960 Certidão 000004129484 PLANILHA DE 15060809352439600 Decisão Certidão EMPERCOM 253 000003380951 Cumprimento de Notificação 000003380964 Minutar Decisão de 15011315074747500 Certidão despacho 000003380949 15091608013998300 Decisão Admissibilidade 14112718174783500 Minutar Despacho 000003380965 000003380948 15072309444062900 CERTIDÃO Certidão 14110817065683200 certidão Certidão 000003380959 Agravo de 15072113290511100 000001269561 CONTRAMINUTA Documento Diverso Instrumento em Agravo de 000003380963 Agravo de DE RO PETROBRAS Instrumento em certidão Certidão 000000778705 15072113283192200 14062518023903000 Intimação Instrumento em 14070219180817700 Contraminuta Intimação 000003380962 000000751802 15071417104386500 14062516500689000 Minuta de decisão Decisão 000003380958 000000751318 15070817062754500 Notificação Notificação 14062516430475100 CERTIDÃO 000003380961 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Certidão 000000751267 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 14061810463051200 Guias Documento Diverso 14061810462842800 Recurso Ordinário ORDINÁRIO 14032412393272300 Trabalho 000000462042 Acordo Coletivo de 14032412393196300 Trabalho 000000462039 Acordo Coletivo de 14032412393120700 Trabalho 000000462032 ACT 2010/2011 000000734606 14060701041976900 Intimação Acordo Coletivo de ACT 2011/2012 000000734607 RECURSO 254 Intimação ACT 2009/2010 000000703987 14060701041717400 Sentença Sentença 14032412393029300 CONTRATO SOCIAL Contrato Social 000000703986 000000462031 14060216360423200 Ata da Audiência Ata da Audiência 14032412392941900 PROCURAÇÃO Procuração 000000681110 IMPUGNAÇÃO A 14060213150778700 000000462027 CARTA DE Manifestação CONTESTAÇÃO Ata da Audiência 14032412392872400 Documento Diverso 000000680130 PREPOSIÇÃO 000000462025 14042412593474300 CONTRACHEQUES Contracheque / 14032412392797200 000000551232 2011/2013 000000462023 14042317281986900 CONTRACHEQUES Contracheque / 14032412392720200 000000549393 2008/2010 Hollerith 000000462019 14042317281822300 CONTROLES DE Controle de 14032412392629900 000000549391 FREQUENCIAS Frequencia 000000462013 14042317281636600 CONTROLES DE Controle de 14032412392551000 000000549383 FREQUENCIAS Frequencia 000000462010 CONTESTAÇÃO Documento Diverso Ata da Audiência PROCURAÇÃO - Hollerith Procuração PETROBRAS Contrato Empercom Carta de Preposto Documento Diverso Documento Diverso Contestação 14042317264515900 Contestação Petrobras 14032412392473200 000000549382 PROCURAÇÃO - 14042314130632900 000000462005 Habilitação em Procuração PETROBRAS 000000547886 Habilitação em 14032412392402800 Contestação processo 000000462004 14042314130492100 Manifestação processo 14030714273700500 Notificação Notificação 000000547885 000000416847 14040610084746400 DECLARAÇÃO Documento Diverso 14030714273694000 Notificação Notificação 000000505067 REQUERER O 000000416846 14040610084667200 CONTRACHEQUES Contracheque / 14030612253194400 000000505066 2013 000000413122 Acordo Coletivo de 14032412393358100 CONTRACHEQUES Contracheque / 14030612243641900 Trabalho 000000462043 2012 000000413119 Manifestação REAPRAZAMENTO Hollerith ACT 2012/2013 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Hollerith 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 CONTRACHEQUES Contracheque / 14030612253036200 2011 000000413117 Hollerith CONTRACHEQUES Contracheque / 14030612243493300 2010 000000413114 Hollerith TEL.: 255 (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000218-28.2013.5.21.0013 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CONTRACHEQUES Contracheque / 14030612252888600 AUTOR: ERIELITON RONNES SOARES MAIA 2009 000000413112 RÉU: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Hollerith CONTRACHEQUES Contracheque / 14030612243326000 2008 Hollerith 000000413106 CTPS CTPS NOTIFICAÇÃO PJe-JT 14030612252714300 000000413103 DESTINATÁRIO:TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Termo de 14030612243158700 FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para Homologação de 000000413101 pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, TRCT cujo montante, atualizado até 01/04/2016, é de R$ 6.819,53, o qual 14030612252546000 PROCURAÇÃO Procuração deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 000000413100 Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais 14030612242997800 PETIÇÃO INICIAL penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo Petição Inicial 000000413097 legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores 14030612252391300 Petição em PDF Certidão 000000413096 Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument MOSSORO, 28 de Setembro de 2016. KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo Notificação Processo Nº RTOrd-0000218-28.2013.5.21.0013 AUTOR ERIELITON RONNES SOARES MAIA ADVOGADO JOSÉ BARROS DA SILVA(OAB: 2066/RN) RÉU TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO SIMONE APARECIDA ALBINO RIBEIRO MENDONCA(OAB: 7219/RN) Título Tipo 0000218-28-2013 Documento Diverso Chave de acesso** 16040409380761300 000003491016 Intimado(s)/Citado(s): - TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA 16040409362753600 CERTIDÃO Certidão 000003491006 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 14112612230504800 Análise Prevenção Despacho 000001335070 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Atualização de 14111114324968700 Planilha de Cálculos Cálculos 000001279742 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 256 14111114324912600 Certidão Certidão 13090512524452200 Petição de Juntada Manifestação 000001279741 14081217023084200 Minutar despacho 000000142616 Recibo/CTPS ao Despacho 13082915024959200 Documento Diverso 000000934735 reclamante 000000138348 14081216594039000 certidão Certidão 13082915024855500 Certidão Certidão 000000934693 Documento do 000000138347 13090910333026800 Documento Diverso Reclamante 6 13082708184634000 Notificação 000000132536 Documentos do 000000136685 13090910332891600 Documento Diverso Reclamante 5 13082610292147500 CERTIDÃO 000000135449 13090910332699100 Documento Diverso Reclamante 4 13082109333180100 Ata da Audiência Ata da Audiência 000000132533 Documentos do 13090910332264900 000000132802 Documentos do Documento Diverso Reclamante 3 Documentos do Reclamante 2 Documentos do 000000132529 Reclamante 6 13090910332802500 Documentos do 000000132565 13082018485037400 Documento Diverso 000000132528 Reclamante 5 13090910332532900 Documentos do Documento Diverso Reclamante 1 13082018485405300 Documento Diverso Documento Diverso Procuração Certidão 000000132534 Documentos do Carta de Preposição Notificação 000000132563 13082018484974800 Documento Diverso 000000132526 Reclamante 4 13090910332204900 Documentos do Documento Diverso 000000132561 13082018484904500 Documento Diverso 000000132523 Reclamante 3 13090910332635600 Documentos do Procuração 000000132560 13082018484835000 Documento Diverso 000000132521 Reclamante 2 13090910332459800 Documentos do Procuração Adjudicia Procuração 000000132557 13082018484770200 Documento Diverso 000000132520 Reclamante 1 000000132556 13090910332378900 Procuração Pública Procuração 13082018484720800 Carta de Preposição Documento Diverso 000000132518 000000132554 13090910332092100 Contrato Social Contrato Social 13082018484670300 Substabelecimento Procuração 000000132513 Habilitação em 13090910332027500 000000132552 Procuração Ad Contestação processo 000000132512 PETIÇÃO TBK Judicia 000000132550 13090512524499800 Documento Diverso ACORDO NÃO 13082018484606200 Procuração 13082018484540100 Procuração Pública 000000142618 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Procuração 000000132548 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 13082018484474100 Contrato Social 257 Contrato Social 3ª Vara do Trabalho de Mossoró 000000132547 Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, Habilitação em MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 13082018484424900 Contestação processo 000000132546 TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] 13070119515900000 Notificação Documento Diverso 000000099928 PROCESSO: 0000273-76.2013.5.21.0013 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 13070119515825000 Diligência Certidão 000000099927 AUTOR: FABIO ALEXANDRE DE SOUZA DA SILVA RÉU: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A e 13061915264854400 Notificação Notificação outros 000000091649 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 13060509431623600 Ata da Audiência Ata da Audiência 000000082578 13030915082619700 Notificação Notificação 000000038452 Procuração, CTPS, DESTINATÁRIO:PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A 13022510050598200 FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para Procuração CPF, contracheques, 000000033041 pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, 13022510050553100 Petição Inicial Petição Inicial 000000033040 cujo montante, atualizado até 01/02/2016, é de R$ 5.150,53, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo MOSSORO, 26 de Setembro de 2016. legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as CESAR PAULA DE OLIVEIRA restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Técnico Judiciário Notificação Processo Nº RTOrd-0000273-76.2013.5.21.0013 AUTOR FABIO ALEXANDRE DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR(OAB: 7235/RN) RÉU ITAGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS SA RÉU PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A ADVOGADO JOSE NAERTON SOARES NERI(OAB: 3207/RN) ADVOGADO MARCOS NICOLADELLI MORAIS(OAB: 25839/SC) Os documentos do processo poderão ser acessados pelo http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Despacho Despacho Intimado(s)/Citado(s): - PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 site Chave de acesso** 16052716493461100 000003853266 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 258 16022912591047800 Cálculos Planilha de Cálculos 14070412335237600 Certidão Certidão 000003261760 000000786343 16022912575838300 Certidão Certidão 14060212050574200 Notificação Notificação 000003261751 000000679603 15111909111978000 Certidão Certidão 14060212050563000 Notificação Notificação 000002842482 CERTIDÃO DE 000000679602 15020518150437100 Certidão DECURSO DE 14052807483860100 Minuta de decisão Decisão 000001523325 CERTIDÃO DE 000000662275 15012315081699100 Certidão PUBLICAÇÃO 14052807315446400 CERTIDÃO Certidão 000001523326 000000662218 14121912260669900 Acórdão DEJT Acórdão DEJT 14041517082736800 Substabelecimento Procuração 000001523327 14112509010771800 Acórdão 000000534424 Contra Razoes Acórdão 000001523328 CERTIDÃO DE 14041517082646400 Manifestação Recurso Ordinario 000000534423 14102718150526000 Certidão DECURSO DE 14040408494823400 Notificação Notificação 000001523331 Embargos de 000000501901 14101615580355900 Manifestação Declaração 14031317311211100 Recurso Ordinário Recurso Ordinário 000001523333 CERTIDÃO DE 000000433363 14101415523907500 Certidão PUBLICAÇÃO 14022616440552100 Minutar sentença Sentença 000001523329 000000404112 14100813481390500 Acórdão DEJT Acórdão DEJT 13102116590791400 Ata da Audiência Ata da Audiência 000001523332 000000183137 14091812273406300 Acórdão Acórdão 13102110154214200 Notificação Notificação 000001523330 000000182468 14072809590821700 Substabelecimento Documento Diverso 13100217085123900 Alvará Alvará 000000870659 Habilitação em 14072809590428500 Manifestação processo AR POSITIVO 13092717240444800 Despacho Despacho 000000870658 14071717413522100 CERTIDÃO 000000160425 000000155271 Requerimento de Certidão Aviso de 13092311011670200 Manifestação 000000836902 liberação de FGTS 14070412335296800 IMPUGNAÇÃO AOS 000000153558 13090520524553600 Manifestação ITAGRES Recebimento (AR) 000000786344 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 DOCUMENTOS E 000000143023 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 LAUDO DE 13082117131770000 Habilitação em Documento Diverso INSALUBRIDADE - 13061108354348100 Contestação 000000133414 processo 13082117131695700 Petição 259 Manifestação 000000085229 Aviso de 13041913491777500 Recebimento (AR) 000000058255 AR ITAGRES 000000133413 13081918153811000 Ata da Audiência Ata da Audiência 13041913491746300 Certidão Certidão 000000131344 CONTESTAÇÃO E 13081913593656100 Documento Diverso DOCUMENTOS DA Aviso de 13031810381945200 Recebimento (AR) 000000041974 notificação 000000131150 CONTESTAÇÃO E 13081913593609500 Documento Diverso DOCUMENTOS DA 13031810381740900 Diligência Documento Diverso 000000131149 CERTIDÃO Inclui 000000041973 13081913593574000 Certidão Contestação e 13031115300325200 Notificação Notificação 000000131148 Aviso de 000000039087 13080210540825800 AR - Itagres 13031115300318700 Notificação Recebimento (AR) Notificação 000000121764 13080210540776400 Certidão 000000058254 000000039086 PROCURAÇÃO Certidão 13030715263961800 Procuração 000000121763 RECLAMANTE 000000037902 13061315033143400 Notificação Notificação 13030715264040800 CTPS CTPS 000000087886 000000037901 13061315033140000 Notificação Notificação 13030715264136100 CNES Documento Diverso 000000087885 000000037900 13061315033134000 Notificação Notificação 13030715264219000 SENTENÇAS Sentença Paradigma 000000087884 000000037897 13061310004814700 Despacho Despacho 000000087260 Procuração para Convenção Coletiva 13030715264294700 de Trabalho 000000037894 CCT 13061108354571100 Procuração diretores 13030715264376600 PROCURAÇÃO Procuração 000000085240 Procuração e 000000037893 13061108354516400 Estatuto Estatutos 13030715263889900 Petição Inicial Petição Inicial 000000085235 000000037892 13061108354463800 Procuração Procuração 000000085233 MOSSORO, 26 de Setembro de 2016. Adiamento de 13061108354403800 Documento Diverso audiência 000000085230 CESAR PAULA DE OLIVEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 260 Notificação Processo Nº RTOrd-0000276-31.2013.5.21.0013 AUTOR REGILEUZA RODRIGUES CAMPELO BEZERRA PAZ ADVOGADO Jonas Francisco da Silva Segundo(OAB: 6484-A/RN) RÉU JMT SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO Jonathan Figueiredo Macedo de Lima(OAB: 10607/RN) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO Anna Carolina de Brito Fernandes(OAB: 5537/RN) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 34223630 Email: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - JMT SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA PROCESSO: 0000386-93.2014.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DESTINATÁRIO:FAAB ENGENHARIA LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO NOTIFICAÇÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO", MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s) Telefone: (84) 34223630 bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is) Email: [email protected] garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. PROCESSO: 0000276-31.2013.5.21.0013 DESTINATÁRIO:JMT SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016 OBRA LTDA KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE NOTIFICAÇÃO SERVIDOR RESPONSÁVEL Despacho Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO", notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s) bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is) garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no Processo Nº RTOrd-0000445-13.2016.5.21.0013 AUTOR ANTONIO WELLINGTON LOPES ADVOGADO JEAN PIERRE DE OLIVEIRA(OAB: 7321/RN) RÉU XGRAF MICROONDULADOS LTDA EPP ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) prazo legal. Intimado(s)/Citado(s): Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016 - ANTONIO WELLINGTON LOPES - XGRAF MICROONDULADOS LTDA - EPP KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE SERVIDOR RESPONSÁVEL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Notificação 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Processo Nº RTOrd-0000386-93.2014.5.21.0013 AUTOR DAVID LOPES DA SILVA ADVOGADO SILAS TEODÓSIO DE ASSIS(OAB: 8841/RN) RÉU FAAB ENGENHARIA LTDA ADVOGADO CLOVIS PEREIRA DE LUCENA(OAB: 21691/PE) Processo: 0000445-13.2016.5.21.0013 AUTOR: ANTONIO WELLINGTON LOPES RÉU: XGRAF MICROONDULADOS LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - FAAB ENGENHARIA LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 DESPACHO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 261 ADVOGADO SILAS TEODÓSIO DE ASSIS(OAB: 8841/RN) PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A MARCOS NICOLADELLI MORAIS(OAB: 25839/SC) RÉU Notifique-se o expert para apresentar esclarecimentos, conforme ADVOGADO impugnação apresentada pela parte reclamada no ID 7ecf6ac. Intimado(s)/Citado(s): Prazo de 10(dez) dias. No prazo sucessivo de 05(cinco) dias as partes poderão apresentar - PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A manifestação aos esclarecimentos. Adie-se a audiência para o dia 23/11/2016 às 14:00. Notifiquem-se as partes. Em 28 de Setembro de 2016. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTOrd-0000462-49.2016.5.21.0013 AUTOR MARIA EUZILENE NUNES ADVOGADO TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA(OAB: 11415/RN) RÉU E DE O ALVES - ME Intimado(s)/Citado(s): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, - MARIA EUZILENE NUNES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Processo: 0000462-49.2016.5.21.0013 AUTOR: MARIA EUZILENE NUNES RÉU: E DE O ALVES - ME PROCESSO: 0000469-12.2014.5.21.0013 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DESPACHO AUTOR: FRANCICLAUDIO CAVALCANTE ALVES RÉU: PORCELLANATI REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A Ante a certidão do oficial de justiça, notifique-se a parte autora para apresentar endereço atualizado do reclamado, bem como acerca da audiência redesignada para o dia 14/12/2016, às 14:30. Prazo de 05(cinco)dias sob pena de arquivamento do feito. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Após, notifique-se imediatamente a parte reclamada, caso informado o novo endereço. Em 27 de Setembro de 2016. DESTINATÁRIO:PORCELLANATI REVESTIMENTOS Notificação Processo Nº RTOrd-0000469-12.2014.5.21.0013 AUTOR FRANCICLAUDIO CAVALCANTE ALVES ADVOGADO ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE(OAB: 4741/RN) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 CERAMICOS S/A 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, 262 Termo de 14062009443932800 Homologação de 000000738001 Contracheque / 14062009443826000 Hollerith 000000737995 Rescisão cujo montante, atualizado até 01/09/2016, é de R$ 9.249,96, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Contra Cheque Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores 14062009443727800 Contrato Contrato de Trabalho 000000737993 Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. 14062009443632200 Procuração Procuração 000000737989 14062009443535600 Procuração Publica Procuração 000000737984 Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: 14062009443431600 Ata Diretoria Documento Diverso 000000737978 Documentos associados ao processo Estatuto - 14062009443336300 Estatuto continuação Título Tipo 000000737976 Chave de acesso** 14062009443228400 Estatuto Estatuto 000000737973 0000469- 16092318494127800 Planilha de Cálculos 12.2014.5.21.0013 000004664960 14062009443128400 Contestação Documento Diverso 000000737972 16092318483659000 Certidão Certidão 000004664956 Habilitação em 14062009443040600 Contestação processo 000000737971 15102210175452400 Despacho Despacho 000002695032 Aviso de 14052612120496800 Recebimento (AR) 000000651864 PORCELLANATI 15102210151839900 Certidão Certidão 000002695001 14052612120431800 AR POSITIVO Certidão 000000651863 14080111363177700 Notificação Notificação 000000894076 14051616212004000 Notificação Notificação 000000619050 EXECUÇÃO DE 14073115115625300 Manifestação ACORDO 000000890663 PROCURAÇÃO e 14051416211642500 Documento Diverso DOCUMENTOS 000000609585 14063016115696400 Ata da Audiência Ata da Audiência 000000765405 14051416211528700 Petição Inicial Petição Inicial 000000609584 14062009444027000 Carta de Preposição Documento Diverso 000000738004 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 263 Intimado(s)/Citado(s): MOSSORO, 23 de Setembro de 2016. - MARIA DARIA DE MACEDO - NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA CESAR PAULA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Técnico Judiciário JUSTIÇA DO TRABALHO Despacho Processo Nº RTSum-0000494-54.2016.5.21.0013 AUTOR ANTONIO LUCAS CARLOS DUARTE ADVOGADO KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA(OAB: 12766/RN) RÉU CONJAL - CONSTRUTORA JALES LTDA - ME RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO LUCAS CARLOS DUARTE PROCESSO: 0000540-77.2015.5.21.0013 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Reclamante: MARIA DARIA DE MACEDO Reclamado: NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA Processo: 0000494-54.2016.5.21.0013 DECISÃO AUTOR: ANTONIO LUCAS CARLOS DUARTE RÉU: CONJAL - CONSTRUTORA JALES LTDA - ME e outros Vistos, etc. DESPACHO 1. Recebo o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada, Id. a9ced66, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ante a certidão do oficial de justiça, notifique-se a parte autora para 2. Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões apresentar endereço atualizado do reclamado principal, bem como no prazo legal. acerca da audiência redesignada para o dia 14/12/2016, às 14:10. Prazo de 05(cinco)dias sob pena de arquivamento do feito. 3. Após, decorrido o prazo das contrarrazões, remeta-se para Após, notifique-se imediatamente as reclamadas, caso informado o apreciação do Eg. TRT-21ª Região. novo endereço. Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016. HIGOR MARCELINO SANCHES Em 27 de Setembro de 2016. JUIZ DO TRABALHO Notificação Decisão Processo Nº RTOrd-0000540-77.2015.5.21.0013 AUTOR MARIA DARIA DE MACEDO ADVOGADO ABEL ICARO MOURA MAIA(OAB: 12240/RN) RÉU NORFRUIT NORDESTE FRUTAS LTDA ADVOGADO FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA(OAB: 4778/RN) Processo Nº RTOrd-0000541-96.2014.5.21.0013 AUTOR KALINE MICHELLY DUARTE DE AMORIM ADVOGADO SILAS TEODÓSIO DE ASSIS(OAB: 8841/RN) AUTOR VINICIUS DUARTE CAVALCANTE ADVOGADO SILAS TEODÓSIO DE ASSIS(OAB: 8841/RN) RÉU PAULO RICARDO DUARTE DE AMORIM - ME Intimado(s)/Citado(s): - KALINE MICHELLY DUARTE DE AMORIM Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 264 MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró PROCESSO: 0000563-91.2013.5.21.0013 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 34223630 Email: [email protected] AUTOR: MISIA FRANCIONE JUSTINO DE OLIVEIRA RÉU: PLANTAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP e outros PROCESSO: 0000541-96.2014.5.21.0013 NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESPACHO Vistos, etc. DESTINATÁRIO:PLANTAO PRESTACAO DE SERVICOS Notifique-se a parte autora para apresentar sua CTPS perante este ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP juízo no prazo de dez dias. Atendida a determinação supra, intimese Paulo Ricardo Duarte de Amorim-ME para proceder, no prazo de 48 horas, a retificação da data de contratação na CTPS para 15.01.2001, tudo de acordo com os fundamentos do decisum. Notifique-se ainda a parte demandada para comprovar, no prazo de FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 01/02/2016, é de R$ 7.477,89, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. dez dias, o recolhimento das custas processuais. Após, remetam-se os autos a liquidação para confecção dos cálculos previdenciários. MOSSORO, 17 de Junho de 2016. Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Juíza do Trabalho Os documentos do processo poderão ser acessados pelo cpo site http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument Notificação Processo Nº RTOrd-0000563-91.2013.5.21.0013 MISIA FRANCIONE JUSTINO DE OLIVEIRA RÉU PLANTAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP ADVOGADO JOSE TAVARES BEZERRA JUNIOR(OAB: 9256/CE) RÉU MINISTERIO DA JUSTICA o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: AUTOR Documentos associados ao processo Título Tipo Despacho Despacho Chave de acesso** Intimado(s)/Citado(s): - PLANTAO PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP 16052716581920200 000003853344 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 16022912534417300 JUSTIÇA DO TRABALHO Cálculos Planilha de Cálculos 000003261704 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 16022912522728300 Certidão Certidão 000003261698 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 265 15111909175600100 Certidão Certidão 14051610174684500 Notificação Notificação 000002842547 Certidão de Decurso 000000616294 15033108191349100 Certidão de Prazo 14051610174677400 Notificação Notificação 000001748105 Certidão de 15022709463941400 000000616293 solicitação de Certidão Publicação de 14051421232801200 Manifestação 000001748113 depósito de 000000611044 15022609550598800 Notificação Notificação 14050612060479400 Minutar sentença Sentença 000001748112 000000579622 15022609543174200 Acórdão DEJT Acórdão DEJT 13112709130036700 Ata de Audiência Documento Diverso 000001748111 000000247055 15020209365687000 Acórdão Acórdão 13112709130000300 Certidão Certidão 000001748109 000000247054 15012617513663800 parecer Documento Diverso 13102110084170100 Certidão Certidão 000001748108 000000182440 15012617505123400 parecer Parecer 13102110001306700 Notificação Notificação 000001748107 000000182414 15011411115141500 Notificação Notificação 13102110001300200 Notificação Notificação 000001748106 CONTRARRAZÕES 14111014494335800 Contrarrazões AUTORA 13100410280115400 LAUDO PERICIAL Documento Diverso 000001273813 14102812100003600 Notificação 000000182413 000000162676 CERTIDÃO Juntada Notificação 13100410280081400 Certidão 000001219548 de Laudo Pericial 14092910184565600 contrarrazões autora Contrarrazões 000000162675 Aviso de 13092614445799400 Recebimento (AR) 000000157356 AR - MISIA 000001112430 14091713250172100 Decisão Decisão 13092614445757900 CERTIDÃO Certidão 000001065509 14091611531917400 Certidão 000000157355 Decisão anterior em Certidão 000001065495 RECURSO caso identico 000000157094 14061015441694300 Documento Diverso ORDINÁRIO EM 13092612000538000 Vigência do contrato Documento Diverso 000000714582 RECURSO 14061015441573800 000000157093 Documentos que Recurso Ordinário ORDINÁRIO, PELA 13092612001097600 Documento Diverso 13092612000022600 Documento Diverso 000000714581 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 comprova atraso dos 000000157091 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Pedido de Juntada 266 13092611595466200 Manifestação de documentos 13072418265064200 nov 2012 Documento Diverso 000000157090 000000115370 13092411322513800 Ata da Audiência Ata da Audiência 13072418264994900 marc 2013 Documento Diverso 000000154974 PETIÇÃO PARA 000000115367 13092310451610600 Documento Diverso SER CONCEDIDO 13072418264919000 marc 2012 Documento Diverso 000000153518 CERTIDÃO Inclusão 000000115363 13092310451574200 Certidão de Petição Simples 13072418264840000 maio 2013 Documento Diverso 000000153517 000000115361 13091017040981800 Notificação Notificação 13072418264782600 maio 2012 Documento Diverso 000000145755 000000115357 13091017040978800 Notificação Notificação 13072418264719400 jun2013 Documento Diverso 000000145754 000000115354 13091017040973200 Notificação Notificação 13072418264653300 jun 2012 Documento Diverso 000000145753 petição e 000000115349 13082108355486900 Documento Diverso documentos 13072418264590900 jan 2013 Documento Diverso 000000132751 000000115345 13082108355453800 CERTIDÃO Certidão 13072418264522400 fev 2013 Documento Diverso 000000132750 Aviso de 000000115342 13081912304764100 AR - perita 13072418264459300 fev 2012 Recebimento (AR) Documento Diverso 000000130986 000000115339 13081912304732900 AR Certidão 13072418264391200 dez 2012 Documento Diverso 000000130985 Impugnação aoa 000000115336 13080515350370500 Réplica documentos 13072418264319200 agosto 2012 Documento Diverso 000000122696 000000115333 13072608302752400 Notificação Notificação 13072418264253500 abril 2013 Documento Diverso 000000116541 000000115331 13072511210251800 Ata da Audiência Ata da Audiência 13072418264188200 abril 2012 Documento Diverso 000000115657 000000115328 13072418265193400 set 2012 Documento Diverso 13072418264125800 trct Documento Diverso 000000115374 000000115324 13072418265125400 out 2012 Documento Diverso 13072418264040100 documento diverso 000000115372 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Documento Diverso 000000115321 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 13072418263954100 folha de ponto 267 requer intimação Documento Diverso 13070210575313300 Manifestação 000000115318 testemunhas 000000100274 13072418263888700 extrato Documento Diverso 13051312344062700 Notificação Notificação 000000115314 extrato fins 000000069614 13072418263819300 Documento Diverso rescisorios 13051312344055700 Notificação 000000115311 aviso de demissao 13072418263749600 000000069613 LAUDO REALIZADO Aviso Prévio justa causa aviso de ferias 13051015343928400 Documento Diverso 000000115308 PELO JUIZO DA V.T. 13072418263670200 LAUDO Documento Diverso 000000068870 13051015343860600 Documento Diverso 000000115306 INSALUBRIDADE 13072418263605800 julho 2012 Notificação Documento Diverso 000000068863 Declaração de 13051015343795300 Hipossuficiência 000000068860 DECLARAÇÃO JG 000000115301 13072418263542600 cnh Documento Diverso 13051015343730100 EXTRATO FGTS Documento Diverso 000000115297 cnpj 000000068858 13072418263477800 CONTRA CHEQUE - Contracheque / 13051015343652600 000000115293 PAG2 Hollerith 000000068853 Contracheque / 13051015343570600 Hollerith 000000068852 Documento Diverso 13072418263407200 contrato social Contrato Social CONTRA CHEQUE 000000115289 13072418263341800 carta de preposto procuração CONTRATO DE Documento Diverso 000000115285 EXPERIENCIA 13072418263282600 CTPS DA Procuração Habilitação em AR - Plantão 000000068850 13051015343424200 CTPS 000000115281 RECLAMANTE 13072418263220100 COMPROVANTE DE Contestação processo 13051015343501700 Documento Diverso 000000068845 13051015343358200 Documento Diverso 000000115280 ENDEREÇO 13072415494169300 DOCUMENTOS Documento Diverso 000000068842 13051015343292200 Documento Diverso 000000114994 PESSOAIS 000000068839 13072415494141900 Certidão Certidão 13051015343224300 PROCURAÇÃO Procuração 000000114993 Contestação da 13072316572924800 Contestação União 13051015343160500 cópia da inicial Documento Diverso 000000114050 cópia do 000000068835 13070210575387800 Documento Diverso requerimento supra 000000068837 13051015343093200 Petição Inicial 000000100275 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Petição Inicial 000000068825 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 268 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO MOSSORO, 27 de Setembro de 2016. CESAR PAULA DE OLIVEIRA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Técnico Judiciário 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Despacho Processo Nº RTSum-0000732-73.2016.5.21.0013 AUTOR MARIA APARECIDA MORAIS ADVOGADO FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA(OAB: 4778/RN) RÉU MARCOS E L RAMOS - ME Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Intimado(s)/Citado(s): - MARIA APARECIDA MORAIS TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró PROCESSO: 0000739-70.2013.5.21.0013 Processo: 0000732-73.2016.5.21.0013 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: MARIA APARECIDA MORAIS RÉU: MARCOS E L RAMOS - ME AUTOR: EVERTON PEREIRA DE ANDRADE DESPACHO RÉU: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Ante a certidão do oficial de justiça, notifique-se a parte autora para apresentar endereço atualizado do reclamado, bem como acerca da NOTIFICAÇÃO PJe-JT audiência redesignada para o dia 14/12/2016, às 13:40. Prazo de 05(cinco)dias sob pena de arquivamento do feito. Após, notifique-se imediatamente a parte reclamada, caso informado o novo endereço. Em 27 de Setembro de 2016. DESTINATÁRIO:TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Notificação Processo Nº RTOrd-0000739-70.2013.5.21.0013 AUTOR EVERTON PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA(OAB: 7889/RN) RÉU TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO SIMONE APARECIDA ALBINO RIBEIRO MENDONCA(OAB: 7219/RN) Intimado(s)/Citado(s): - TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 01/05/2016, é de R$ 15.097,89, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 269 restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. 13082014440269300 Procuração Pública Procuração 000000132157 13082014440197800 Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site Contrato Social Contrato Social 000000132154 http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Habilitação em 13082014440141400 Contestação processo 000000132153 Documentos associados ao processo 13061717125185600 Notificação Notificação 000000090103 Título Tipo Chave de acesso** Procuração e doc 13061716345742600 Procuração diversos 000000090013 16041415393391200 planilha 739-70 Documento Diverso 000003575025 13061716345689000 CTPS 1 CTPS 000000090011 16041415364401800 CERTIDÃO Certidão 000003575015 13061716345632800 CTPS CTPS 000000090004 14092222121228600 Intimação Intimação 000001092244 Acordo Coletivo de 13061716345577800 Trabalho 000000090002 Convenção Coletiva 14092222121121400 Decisão Decisão 000001091125 Contra Cheque 13061716345525300 Documento Diverso Everton Pereira 000000089999 14092217435154600 Inadimplência Certidão 000001091099 Comprovante de Extrato de Conta do 13061716345477000 FGTS FGTS 000000089997 14082011523854400 Notificação Notificação 000000959727 Aviso Prévio Everton 13061716345418500 Documento Diverso Pereira 000000089993 13100112505683000 Execução Manifestação 000000159378 13061716345372500 Petição Inicial Petição Inicial 000000089991 13082015470158600 Ata da Audiência Ata da Audiência 000000132254 13082014440450400 Carta de preposição Documento Diverso 000000132161 MOSSORO, 26 de Setembro de 2016. 13082014440398000 Substabelecimento Procuração 000000132160 CESAR PAULA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Procuração Ad 13082014440335500 Procuração Judicia 000000132158 Notificação Processo Nº RTOrd-0000835-85.2013.5.21.0013 AUTOR JOSE EUZEBIO DE PAULA NETO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA(OAB: 7889/RN) TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA SIMONE APARECIDA ALBINO RIBEIRO MENDONCA(OAB: 7219/RN) RÉU ADVOGADO 270 Título Tipo 835-85 Planilha de Cálculos Chave de acesso** 16052509144500500 Intimado(s)/Citado(s): 000003838890 - TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA 16052509132086800 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL certidão Certidão 000003838882 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 16050521470515600 Despacho 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Despacho 000003709806 Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 15110310125628800 CÁLCULOS Planilha de Cálculos 000002748453 TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] 15110310105709700 Certidão PROCESSO: 0000835-85.2013.5.21.0013 Certidão 000002748440 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 14091517020188300 Despacho Despacho AUTOR: JOSE EUZEBIO DE PAULA NETO 000001055730 RÉU: TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA 14040815280360600 CERTIDÃO Certidão 000000513337 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 14011410312185900 Notificação Notificação 000000305498 DESTINATÁRIO:TBK CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA 13121019094610700 Decisão Decisão 000000267415 FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para pagar em 15 dia, ou garantir a execução, sob pena de penhora, 13120616144940500 cujo montante, atualizado até 01/06/2016, é de R$ 19.741,07, o qual certidão Certidão 000000267395 deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 13102114304773500 Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais Notificação Notificação 000000183043 penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as 13101512312370700 Sentença Sentença 000000175770 restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. 13091011232808600 Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site Ata da Audiência Ata da Audiência 000000145104 http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: 13090918042815400 Carta de Preposição Documento Diverso 000000144958 Documentos associados ao processo 13090918042763600 Substabelecimento Procuração 000000144955 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Procuração Ad PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 13090918042697500 Procuração Judicia 271 JUSTIÇA DO TRABALHO 000000144952 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró 13090918042628400 Procuração Pública Procuração 000000144946 Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 13090918042557000 Contrato Social Contrato Social 000000144943 TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] 13090918042505600 PROCESSO: 0000858-31.2013.5.21.0013 000000144942 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Aviso de 13073108014932200 AUTOR: VALNILDEM SIMAO VIANA Recebimento (AR) 000000119947 RÉU: PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMERCIO E Habilitação em Contestação processo AR TBK MONTAGENS LTDA e outros 13073108014844500 AR Certidão 000000119946 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 13070313575814900 Notificação Notificação 000000101426 DESTINATÁRIO:PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS 13070312520446400 Documentos diversos Documento Diverso 000000101359 FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para Acordo Coletivo de Acordo Coletivo de 13070312520394600 Trabalho Trabalho 000000101358 pagar em 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 01/10/2016, é de R$ 25.119,37 , o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo 13070312520345300 Petição Inicial pagamento. Petição Inicial 000000101357 Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores MOSSORO, 26 de Setembro de 2016. Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. CESAR PAULA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Notificação Processo Nº RTOrd-0000858-31.2013.5.21.0013 AUTOR VALNILDEM SIMAO VIANA ADVOGADO MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB: 2777/RN) RÉU PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMERCIO E MONTAGENS LTDA ADVOGADO VERONICA DE MATTOS LAMARAO GAVILANES(OAB: 122996/RJ) RÉU PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) Intimado(s)/Citado(s): - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo 0000858-31 Chave de acesso** 16092614435431700 Planilha de Cálculos atualização 000004674124 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 272 16092614422514200 Certidão Certidão 15051209032553000 Notificação Notificação 000004674115 Comprovante 000002771312 16072511304361700 Documento Diverso Valnildem Simão 15051209025721300 Notificação 000004241377 Requerimento 16072511265708500 000002771311 Minutar Decisão de Manifestação Juntada de Despacho CERTIDÃO Notificação 15050413322337200 Decisão 000004241359 Admissibilidade 16061713384994800 CERTIDÃO DE Despacho 000002771310 14120112195272700 Certidão 000004003184 DECURSO DE 16061713375196500 CERTIDÃO DE Certidão 000002771306 14112512132154600 Certidão 000004003167 PUBLICAÇÃO 000002771303 16060111344623600 Cálculos Planilha de Cálculos 14112411170428400 Procuração Procuração 000003882758 000002771309 16060111335052500 Certidão Certidão 14112411164368300 Recurso de Revista Documento Diverso 000003882751 000002771308 16060111295521500 Certidão Certidão 14112411154223100 Recurso de Revista Manifestação 000003882691 Remessa à 000002771307 16032914065951400 Certidão liquidação 14111217201991300 Acórdão DEJT Acórdão DEJT 000003456940 RR.858- 000002771305 15110612401286700 Documento Diverso 31.2013.5.21.0013 14081814343394500 Acórdão Acórdão 000002771301 000002771304 15110612391453800 Certidão Certidão 14091820133072100 Sentença Sentença 000002771300 000001078766 15080715101515900 Decisão Decisão 14091815520455100 Certidão Certidão 000002326887 000001078726 15070718385511400 Prevenção Despacho 14063007491257200 Certidão Certidão 000002182277 Certidão de 000002771302 15052514252998700 Certidão contrarrazões 14062707372084400 CERTIDÃO 000002771316 Contrarrazões ao 15051509362120500 000000756707 CONTRARRAZÕES Documento Diverso Recurso de Revista Contrarrazões ao 14061009424470000 Documento Diverso 000002771314 AO RECURSO 15051509320110400 CONTRARRAZÕES Contrarrazões Recurso de Revista Certidão 000000712061 14061009424366800 Contrarrazões 000002771313 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 AO RECURSO 000000712060 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 14060416523144800 Intimação Minutar decisão CERTIDÃO Contrato PROEN - Intimação 13090913484568400 Documento Diverso 000000693921 Parte 03 14060415104447100 Contrato PROEN - Decisão 000000143695 13090913484373000 Documento Diverso 000000692965 Parte 02 14060414353636700 Contrato PROEN - Certidão 000000143693 13090913484239100 Documento Diverso 000000692735 RATIFICAÇÃO DE 273 Parte 01 000000143690 14022810525442400 Recurso Ordinário RECURSO 13090913484107300 Procuração Procuração 000000408723 000000143686 14022111435371700 Notificação Notificação 13090913483965500 Contestação Contestação 000000390439 000000143685 14020415351089800 Decisão Decisão 13090616333326000 Procuração Procuração 000000344957 14012716411987500 Certidão Guias Recurso Ordinário Notificação 000000143640 Habilitação em Certidão 13090616333028400 Manifestação 000000327268 processo 000000143639 13110116110118300 Controle de Controle de 13090615152720700 000000201605 frequencia 5ª parte Frequencia 000000143546 13110116105747800 Controle de Controle de 13090615152658500 000000201604 frequencia 4ª parte Frequencia 000000143544 13102315184529600 Controle de Controle de 13090615152590600 000000187616 frequencia 3ª parte Frequencia 000000143542 13102310243262100 Controle de Controle de 13090615152228000 000000186940 frequencia 2ª parte Frequencia 000000143540 Documento Diverso Recurso Ordinário Notificação Embargos de Documento Diverso declaração Embargos de Embargos de 13102310242539300 Controle de Controle de 13090615152142100 declaração Declaração 000000186938 frequencia 1ª parte Frequencia 000000143539 13102219123139800 Ficha de Registro Sentença Sentença Solicitação de 000000186283 Valnildem 13100208021725100 Decisão deferimento Manifestação certidão Ata da Audiência Carta de Preposição 13090615152084700 Documento Diverso 000000143532 13090615152018000 Documento Diverso 000000160319 recuperação judicial 13090916521478100 Contrato Social Ata da Audiência 000000143530 13090615151951000 Contrato Social 000000144834 Proen 13090913484696000 Carta de preposto Documento Diverso 000000143529 13090615151880900 Documento Diverso 000000144539 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Proen 000000143528 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 TRCT verbas 13090615151825200 Documento Diverso incontroversas 000000143525 Contestação 13090614583883100 000000105196 Acordo Coletivo de 13070910061002000 Trabalho 000000105195 13070910060921000 Procuração 000000143521 SINDIPETRO 000000105194 13090614583825100 Manifestação processo Trabalho Procuração Procuração Habilitação em 13070910061102200 Acordo coletivo 000000143524 Procuração Proen Acordo Coletivo de Acordo coletivo 13090615151758400 Contestação Proen 274 Contracheque / 13070910060813300 Hollerith 000000105193 Contracheques 000000143520 13081616133600100 AVISO PRÉVIO Aviso Prévio 13070910060720200 CTPS CTPS 000000130296 PEDIDO DE 000000105191 13081616133510500 Manifestação RECONSIDERAÇÃO 13070910060639400 CTPS CTPS 000000130287 000000105188 13080813283079600 Notificação Notificação 000000125276 Despacho Extrato de Conta do 13070910060544000 FGTS 000000105187 FGTS 13080614523853600 RG, CPF e Registro Geral - RG - 13070910060447000 000000121032 comprovante de Carteira de Procuração Procuração Despacho 13072610442254700 Notificação Notificação 13070910060364300 000000116831 000000105185 13072610442247500 Notificação Notificação 13070910060278800 Petição Inicial Documento Diverso 000000116830 000000105176 13071610110839300 Notificação Notificação 000000105186 13070910060174400 Petição Inicial Petição Inicial 000000107570 000000105171 13072311385916100 Certidão Certidão 000000113673 MOSSORO, 26 de Setembro de 2016. 13072210072666300 Emenda à inicial Manifestação 000000112017 KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE Notificação 13071610110839300 Decisão Decisão 000000107570 e-Mail / 13070910061293500 Correspondência 000000105198 E-mails Processo Nº RTOrd-0000869-60.2013.5.21.0013 AUTOR SEBASTIANA GEORGETE DA SILVA ADVOGADO MARCUS ARTUR FREITAS DE ARAÚJO(OAB: 2829/RN) RÉU TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO Igor Oliveira Campos(OAB: 6759/RN) Intimado(s)/Citado(s): e-Mail / 13070910061195800 Correspondência 000000105197 - TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E-mails PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 275 JUSTIÇA DO TRABALHO 16092708311798700 Certidão TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Certidão 000004681164 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, 16062007540535800 Despacho MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223630 - Despacho 000004009427 EMAIL: [email protected] 16061714372011300 Cálculos Planilha de Cálculos 000004004007 PROCESSO: 0000869-60.2013.5.21.0013 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 16061714362392700 Certidão Certidão 000004003994 AUTOR: SEBASTIANA GEORGETE DA SILVA 15092510102677300 RÉU: TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Despacho Despacho 000002534168 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 14061814372181000 Requer Multa Manifestação 000000735926 14051413544829400 DESTINATÁRIO:TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO Ata da Audiência Ata da Audiência 000000608465 LTDA 14032710472762000 FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para Ata da Audiência Ata da Audiência 000000475254 pagar em 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 01/10/2016, é de R$32.445,72, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo 14030223560574100 LAUDO PERICIAL Documento Diverso 000000410998 pagamento. 14030223565027200 Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais LAUDO PERICIAL Manifestação 000000410997 penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as 14020515155757600 Notificação Notificação 000000349078 restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site SAUL DE Aviso de 14013112390119300 MEDEIROS Recebimento (AR) 000000338360 AR POSITIVO Certidão http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: 14013112390447000 000000338359 Documentos associados ao processo 14013112333456800 AR POSITIVO Certidão 000000338350 Título Tipo Chave de acesso** 14012410370368600 Notificação Notificação 000000322587 000869-60 16092708334004500 Planilha de Cálculos atualização 000004681166 14012310290612600 Ata da Audiência Ata da Audiência 000000320613 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 276 13121910081121200 Petição Documento Diverso 13091111332451000 Ata da Audiência Ata da Audiência 000000292137 Petição Notificação 000000146238 13121910081050300 Controle Frequencia Controle de 13091017392208600 000000292136 I.VII Frequencia 000000145812 13112712165041700 Controle Frequencia Controle de 13091017392116900 000000247924 I.VI Frequencia 000000145810 Manifestação Notificação SAUL DE Aviso de 13112216472685800 Controle Frequencia Controle de 13091017392052800 MEDEIROS Recebimento (AR) 000000238443 I.V Frequencia 000000145809 13112216472650400 Controle Frequencia Controle de 13091017391994800 AR POSITIVO Certidão 000000238442 I.IV Frequencia 000000145808 13111214234736200 Controle Frequencia Controle de 13091017391926900 000000220163 I.III Frequencia 000000145807 13111118043222100 Controle Frequencia Controle de 13091017391869900 000000218713 I.II Frequencia 000000145806 13111117331979800 Controle Frequencia Controle de 13091017391779200 000000217703 I.I Frequencia 000000145805 Notificação Certidão Ata da Audiência Notificação Certidão Ata da Audiência AR - REGINA Aviso de 13100916104653100 Controle de Jornada Controle de 13091017391712300 SHEILA Recebimento (AR) 000000169614 III Frequencia 000000145804 13100916104619000 Controle de Jornada Controle de 13091017391649600 CERTIDÃO Certidão 000000169609 II Frequencia 000000145800 Contracheque / 13091017391589300 Hollerith 000000145798 Contracheque / 13091017391519600 Hollerith 000000145794 AR - REGINA Aviso de 13100810312811800 Contracheque SHEILA Recebimento (AR) CERTIDÃO Certidão 000000166565 13100810312772200 Contracheque 000000166564 13092416313538200 Falar Documentos Controle de Jornada Aviso de Férias e Manifestação Controle de 13091017391450600 Documento Diverso 000000155395 Contracheque 13091620532365500 Admissão e 000000145792 13091017391400000 Documento Diverso III Frequencia Quesitos ao Perito Manifestação Notificação 000000150021 Demissão 13091620531955600 Contestação 000000145791 13091017391355300 Contestação 000000150020 TECIDOS 13091211121365800 Contrato Social Notificação 000000145790 13090911495961500 Contrato Social 000000147378 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 TECIDOS 000000144400 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Procuração e CP 13090911495915500 Procuração TECIDOS 000000144399 277 Prazo comum de 10(dez) dias. Adie-se a audiência para o dia 23/11/2016 às 14:30. Notifiquem-se as partes Habilitação em 13090911495849800 Manifestação processo 000000144398 Em 28 de Setembro de 2016. 13071116200865900 Notificação Notificação 000000107156 Notificação 13071108451794200 Documentos CTPS 000000106652 13071108451718200 Procuração Procuração 000000106650 13071108451595400 Petição Inicial Processo Nº RTOrd-0001014-82.2014.5.21.0013 AUTOR ILTON CESAR DE SOUSA SANTOS ADVOGADO Magno Marciel Carvalho Costa(OAB: 8227/RN) RÉU L&H ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ADVOGADO JOSE NAERTON SOARES NERI(OAB: 3207/RN) Intimado(s)/Citado(s): - L&H ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA Petição Inicial 000000106649 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO MOSSORO, 27 de Setembro de 2016. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, Despacho MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Processo Nº RTOrd-0001004-38.2014.5.21.0013 AUTOR ALDERI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO FRANCISCO FABIO DE MOURA(OAB: 2599/RN) RÉU MINERACAO MILIANE LTDA ADVOGADO FRancisco Eudes Dias de Sousa(OAB: 8881/CE) Telefone: (84) 34223630 Email: [email protected] PROCESSO: 0001014-82.2014.5.21.0013 DESTINATÁRIO:L&H ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ALDERI PEREIRA DA SILVA - MINERACAO MILIANE LTDA NOTIFICAÇÃO Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO", TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s) 3ª Vara do Trabalho de Mossoró bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is) garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente Processo: 0001004-38.2014.5.21.0013 processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no AUTOR: ALDERI PEREIRA DA SILVA prazo legal. RÉU: MINERACAO MILIANE LTDA Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016 DESPACHO KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE SERVIDOR RESPONSÁVEL Decisão Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação acerca do laudo pericial de ID 9792dad. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Processo Nº RTSum-0001040-46.2015.5.21.0013 AUTOR MICHELLE BATISTA AMARAL 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO DENYS TAVARES DE FREITAS(OAB: 5107/RN) AEC CENTRO DE CONTATOS S/A FELIPE DOS SANTOS CARVALHO(OAB: 108003/MG) RÉU ADVOGADO 278 RÉU LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER Francisco Marcos de Araújo(OAB: 2359/RN) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A - MICHELLE BATISTA AMARAL - LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CANCER PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, 3ª Vara do Trabalho de Mossoró MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, Telefone: (84) 34223630 MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Email: [email protected] TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001063-26.2014.5.21.0013 DESTINATÁRIO:LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E PROCESSO: 0001040-46.2015.5.21.0013 COMBATE AO CANCER CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) NOTIFICAÇÃO Reclamante: MICHELLE BATISTA AMARAL Reclamado: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO", notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s) DECISÃO bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is) garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no Vistos, etc. prazo legal. 1. Recebo o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada, Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016 Id.9359774, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE SERVIDOR RESPONSÁVEL Decisão 2. Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, decorrido o prazo das contrarrazões, remeta-se para apreciação do Eg. TRT-21ª Região. Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016. HIGOR MARCELINO SANCHES JUIZ DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTOrd-0001063-26.2014.5.21.0013 AUTOR EIDER LIMA DA SILVA ADVOGADO RONALDO DE ALBUQUERQUE AGRA(OAB: 18567/PE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Processo Nº RTOrd-0001151-30.2015.5.21.0013 AUTOR REGINALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO JEAN PIERRE DE OLIVEIRA(OAB: 7321/RN) RÉU BRAZIL MELON PRODUCAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. ADVOGADO FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA(OAB: 4778/RN) Intimado(s)/Citado(s): - BRAZIL MELON PRODUCAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. - REGINALDO LOPES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 279 JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, 3ª Vara do Trabalho de Mossoró MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001219-14.2014.5.21.0013 PROCESSO: 0001151-30.2015.5.21.0013 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante:AUTOR: ELIEZIO COSTA DO NASCIMENTO Reclamado:RÉU: Reclamante:REGINALDO LOPES DA SILVA BOLLO COMERCIALIZACAO DE BRASIL FRUTAS PRODUCAO E LTDA Reclamado: BRAZIL MELON PRODUCAO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. DESPACHO DECISÃO Vistos, etc. 1. À execução. Vistos, etc. 2. Confiro ao presente despacho força de Alvará Judicial, determino à Caixa Econômica Federal que efetue a liberação do depósito 1. Recebo o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada, Id. recursal com autenticação bancária CEF a590167, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 294313072015027755000098 (cuja cópia deverá ser apresentada juntamente com o presente despacho), cujo valor inicial era de R$ 2. Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões 7.485,83, mais juros e correção, em favor de ELIEZIO COSTA DO no prazo legal. NASCIMENTO, CPF: 014.147.913-21. 3. Atualize-se o crédito deduzindo-se os valores liberados. 3. Após, decorrido o prazo das contrarrazões, remeta-se para 4. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito apreciação do Eg. TRT-21ª Região. exequendo no prazo de 15 dias. Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016. 5. Mantendo-se a executada silente, aplique-se a multa do art. 475J do CPC e com esteio no art. 655, iniciso I do mesmo diploma, HIGOR MARCELINO SANCHES JUIZ DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTOrd-0001219-14.2014.5.21.0013 AUTOR ELIEZIO COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO ABEL ICARO MOURA MAIA(OAB: 12240/RN) RÉU BOLLO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA ADVOGADO Francisco Marcos de Araújo(OAB: 2359/RN) proceda-se com consulta ao sistema BACEN-JUD. 6. Logrando êxito a consulta, dê-se ciência ao executado e, não havendo manifestação tempestiva por parte do mesmo, liberem-se os valores em favor dos efetivos beneficiários, com as cautelas de praxe. Se for infrutífera a medida, inclua-se o nome do executado no BNDT, sem garantia ou suspensão da exigibilidade. 7. Restando infrutífera a consulta, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo a CIRCULAÇÃO do(s) veículo(s) eventualmente localizado(s), inclusive utilizando-se de dados Intimado(s)/Citado(s): constantes do sistema SERPRO. - BOLLO BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA 8. Restando infrutíferas as consultas anteriores, proceda-se consulta ao sistema INFOJUD com o escopo de localizar bens passíveis de constrição. 9. Não alcançando êxito nenhuma das medidas acima, expeça-se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 280 mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia AUTOR: ANTONIO MENDES DE LIMA da execução. RÉU: OCIMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS TRANSPORTES E 10. Inexitosa também a medida anterior, redirecione-se a execução TURISMO LTDA - EPP para a devedora subsidiária procedendo-se, na forma dos itens 4 a 7, ressalvada a impossibilidade de nova incidência da multa de 10% do art. 475-J do CPC. Mossoró/RN, 13 de Abril de 2016. NOTIFICAÇÃO PJe-JT ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI JUÍZA DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTSum-0001319-32.2015.5.21.0013 AUTOR ANTONIO MENDES DE LIMA ADVOGADO TUYRA DO VALE MAXIMINO MOTA(OAB: 11415/RN) RÉU OCIMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP ADVOGADO JORGE EDUARDO MAIA CARRILHO(OAB: 2348/RN) ADVOGADO MARIA DO CEU DA COSTA REGO DE MELO(OAB: 2069/RN) LITISCONSORTE MOSSORO PREFEITURA DESTINATÁRIO:OCIMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para pagar em 15 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, Intimado(s)/Citado(s): cujo montante, atualizado até 01/04/2016, é de R$ 10.464,56, o qual - OCIMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo PODER JUDICIÁRIO FEDERAL legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores JUSTIÇA DO TRABALHO Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Documentos associados ao processo TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] Título Tipo Corrigindo ID PROCESSO: 0001319-32.2015.5.21.0013 Chave de acesso** 16081610105285500 Manifestação b68777e Renuncia 000004385424 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Renuncia de 16073010091600500 Petição em PDF Mandato - ANTÔNIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 000004280640 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 281 16073010064252000 Petição em PDF Petição em PDF 16012615323079500 Contrato social 02 Contrato Social 000004280639 000003080365 16061517384197400 Despacho Despacho 16012615313318600 Contrato social 01 Contrato Social 000003987772 16050214103121700 Intimação Notificação 000003080342 ASO- atestado de Notificação 16012615290928100 Documento Diverso 000003676530 saúde ocupacional - 16050214103105300 registro de Notificação 000003080278 16012615273773500 Documento Diverso 000003676529 empregado 000003080255 16050214103086300 Notificação Notificação 16012615254215100 CNPJ Documento Diverso 000003676528 000003080236 16042514252503500 Cálculos Planilha de Cálculos 16012615241896800 pedido de demissão Documento Diverso 000003628745 000003080221 16042514215659300 Certidão Certidão 16012615224199000 Procuração Procuração 000003628685 000003080184 16012912162597400 Sentença Sentença 16012615213123100 Contestação.PDF Documento Diverso 000003104000 16012811540735000 Ata da Audiência 000003080169 Habilitação em Ata da Audiência IMPUGNAÇÃO À 000003096407 processo 16012723462669700 Diário de Bordo de Documento Diverso CONTESTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO A Habilitação em 000003093571 Julho, Agosto e 16012723451797700 Diário de Bordo de Contestação Petição em PDF Contrato social 04 Contrato social 03 16012618102381800 000003082815 16012618092194800 Doutrina 000003093569 Julho, Agosto e 16012711215258300 Diário de Bordo de Petição em PDF processo 000003080167 Documento Diverso Manifestação CONTESTAÇÃO 16012615182721400 Contestação 000003082799 16012618080963700 Documento Diverso 000003087590 Julho, Agosto e 16012618280015800 Diário de Bordo de Contestação 000003082778 16012618070081400 Documento Diverso 000003082957 Julho, Agosto e 16012618252256100 Diário de Bordo de Petição em PDF 000003082772 16012618055852600 Documento Diverso 000003082935 Julho, Agosto e 16012615350713200 Contrato Social Contrato Social 000003082765 16012618045396400 Contrato Social 000003080401 Aditivo 08 16012615334336700 Contrato Social Contrato Social 000003082755 16012618040447300 Contrato Social 000003080373 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Aditivo 07 000003082752 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Contrato Social 282 16012618031851500 Contrato Social Aditivo 06 16012617492718000 pedido de demissão Documento Diverso 000003082741 Contrato Social 16012618022731700 000003082528 Recibo mês de Julho Contrato Social Aditivo 05 Contrato Social 000003082729 2015 16012618014020200 registro de Contrato Social Aditivo 04 Contrato Social 000003082722 empregado 16012618004572800 Térmo de Entrega da 16012617481064600 000003082507 16012617473126500 Documento Diverso 000003082712 Contrato Social 000003082519 Documento Diverso Contrato Social Aditivo 03 16012617484629100 Documento Diverso CTPS 000003082493 16012617595501000 Contrato Social Aditivo 02 16012617463606600 CNPJ - OCIMAR Documento Diverso 000003082704 Contrato Social 000003082465 16012617590591300 Contrato Social Aditivo 01 16012617455369000 Procuração Procuração 000003082695 000003082461 16012617581157900 Contrato social 08 Contrato Social 16012617451229100 Contestação.PDF Documento Diverso 000003082682 16012617572038700 Contrato social 07 Contrato social 06 Contrato social 05 Contrato social 04 000003082447 Habilitação em Contrato Social 16012617420159800 Contestação 000003082673 processo 16012617563534200 CARTA DE Contrato Social 000003082446 16012507453015800 Documento Diverso 000003082668 PREPOSIÇÃO PDF 16012617554640800 CONTESTAÇÃO Contrato Social 000003065911 16012507444990400 Contestação 000003082661 MUN MOSSORO 16012617545912700 Requerimento - Contrato Social 000003065908 16012323240730300 Documento Diverso 000003082647 EMENDA A INICIAL 000003065097 16012617540709600 Contrato social 03 Contrato Social 16012323224779900 EMENDA A INICIAL Manifestação 000003082627 000003065096 16012617532019100 Contrato social 02 Contrato Social 15102717143911400 Notificação Notificação 000003082614 000002721972 16012617522580900 Contrato social 01 Contrato Social 15102717143897400 Notificação Notificação 000003082590 ASO- Atestado de 16012617510887000 000002721971 RECLAMAÇÃO Documento Diverso Saúde Ocupacional Contra cheque mês 000003082561 TRABALHISTA - 16012617500647200 PLANILHA DE Documento Diverso de Julho, agosto e 15101418571114900 Petição Inicial 000002646631 15101418573487900 Planilha de Cálculos 000003082534 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 CALCULOS - 000002646634 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 CONVENÇÃO Convenção Coletiva 15101418574735200 COLETIVA DE de Trabalho 000002646644 283 Reclamante:ANTONIO NOGUEIRA DA ROCHA Reclamado: GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA e outros ATA DE AUDIENCIA 15101418580338700 Documento Diverso - MINISTERIO DECISÃO 000002646652 ANTONIO MENDES 15101418573153700 Procuração DE LIMA - Petição em PDF 000002646633 Vistos, etc. 15101418561372000 1. Recebo os Recursos Ordinários apresentados pelo obreiro e pela 000002646627 litisconsorte, Ids. f17ea2e e 44efc7f, eis que preenchidos os Petição em PDF pressupostos de admissibilidade. 2. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. MOSSORO, 27 de Setembro de 2016. 3. Após, decorrido o prazo das contrarrazões, remeta-se para apreciação do Eg. TRT-21ª Região. CESAR PAULA DE OLIVEIRA Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016. Técnico Judiciário Decisão Processo Nº RTOrd-0001450-07.2015.5.21.0013 AUTOR ANTONIO NOGUEIRA DA ROCHA ADVOGADO FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA(OAB: 4778/RN) RÉU GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB: 3074/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO NOGUEIRA DA ROCHA - GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS HIGOR MARCELINO SANCHES JUIZ DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTSum-0210028-77.2012.5.21.0013 AUTOR FLAVIO FRANKLIN TAVARES ADVOGADO HELEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ(OAB: 6008/RN) RÉU EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA ADVOGADO LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE(OAB: 24606/CE) Intimado(s)/Citado(s): - FLAVIO FRANKLIN TAVARES BODY {font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;fontstyle: normal;} P.NORMAL {font-family: 'Times New Roman';fontsize: 10pt;font-weight: normal;font-style: normal;} P.HEADER {fontfamily: 'Times New Roman';font-size: 12pt;font-weight: normal;font- PODER JUDICIÁRIO FEDERAL style: normal;} P.CORPO {font-family: 'Times New Roman';font-size: JUSTIÇA DO TRABALHO 12pt;font-weight: normal;font-style: normal;color: #000000;} P TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO {margin-top: 0.05pt;margin-bottom: 0.05pt;font-family: 'Arial';font3ª Vara do Trabalho de Mossoró size: 12pt;font-style: normal;} Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0001450-07.2015.5.21.0013 ATA DE AUDIÊNCIA CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 284 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO PROCESSO: 0210028-77.2012.5.21.0013 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, RECORRENTFLAVIO FRANKLIN TAVARES E: MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] RECORRIDO(EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA A): PROCESSO: 0210043-46.2012.5.21.0013 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Em 22 de setembro de 2015, na sala de sessões da MM. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE MOSSORÓ, sob a direção do Exmo(a). Juiz Reclamante:AUTOR: NAZARENO SOARES DE ALBUQUERQUE MAGNO KLEIBER MAIA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Reclamado:RÉU: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros Às 14h00min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente a parte autora. DECISÃO Vistos, etc. Ausente a parte ré. Instalada a audiência. 1. Recebo os embargos à execução apresentados pela litisconsorte, Tendo em vista a impossiblidade de conciliação entre as partes, em Id. 4e58ef8 , eis que preenchidos os pressupostos de face de Mandado de Segurança impetrado pela ré no sentido de admissibilidade. evitar qualquer bloqueio nas suas contas por parte deste Juíz, determino a retirada do feito de pauta até a solução do impasse. 2. Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar impugnação Ciente a parte autora. no prazo legal, ressaltando-se que em relação à reclamada rével sem patrono constituído o prazo corre na forma do art. 346 do CPC. 3. Após, decorrido o prazo da impugnação, remeta-se para Nada mais. apreciação do Eg. TRT-21ª Região. MAGNO KLEIBER MAIA Mossoró/RN, 28 de Junho de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0210043-46.2012.5.21.0013 NAZARENO SOARES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO MARCUS ARTUR FREITAS DE ARAÚJO(OAB: 2829/RN) RÉU TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - NAZARENO SOARES DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI JUÍZA DO TRABALHO Notificação Processo Nº RTOrd-0210065-07.2012.5.21.0013 AUTOR FRANCISCO RONILDO DE ABREU ADVOGADO MARCUS ARTUR FREITAS DE ARAÚJO(OAB: 2829/RN) RÉU TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 285 16092610140954200 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Certidão Certidão 000004669278 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 cop. de saque de Comprovante de 16042208205829900 deposito recursal de Depósito Recursal 000003613980 comprovante de 16042208174586400 Manifestação saque TEL.: (84) 34223630 - 000003613979 EMAIL: [email protected] 16040709190813400 Despacho PROCESSO: 0210065-07.2012.5.21.0013 Despacho 000003521600 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 16040709182587900 CERTIDÃO AUTOR: FRANCISCO RONILDO DE ABREU Certidão 000003521523 RÉU: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros NOTIFICAÇÃO PJe-JT CERTIDÃO DE Certidão de Trânsito 16031508312711200 FRANCISCO em Julgado 000003376816 REQUERIMENTO Manifestação 16031508262367300 000003376810 DESTINATÁRIO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 16031507592544500 REQUERIMENTO Manifestação 000003376422 FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para pagar em 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 01/10/2016, é de R$ 86.114,94, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo 58 pdfsam 16030911122452600 Documento Diverso AIRR.210065- 000003338548 pagamento. 1 pdfsam 16030911120615900 Documento Diverso Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais AIRR.210065- 000003338543 penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores 16030911103902800 Certidão Certidão 000003338545 Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. 15080714334239800 Decisão Decisão 000002323252 Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: 15073018462999300 certidão Certidão 000003338568 Documentos associados ao processo 15071615195772100 CERTIDÃO Certidão 000003338567 Título Tipo Chave de acesso** 15071011100831800 Notificação Notificação 000003338565 0210065-07 16092610173899600 Planilha de Cálculos atualização 000004669302 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Minutar Decisão de 15061515000889600 Decisão Admissibilidade 000003338564 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 CERTIDÃO 286 15030216043234800 Certidão INTERPOSIÇÃO DE 14052113130464400 Extrato ECT Tenace Certidão 000003338563 000000636167 15011416480666800 Procuração Procuração 14031817540731500 Notificação Notificação 000003338561 000000446866 15011416474887000 Guia Documento Diverso 000003338560 Agravo de Aviso de 14030612464402200 Recebimento (AR) 000000413241 TENACE 15011416473259900 Documento Diverso Instrumento em 14030612464329800 AR NEGATIVO Certidão 000003338559 Agravo de 000000413240 15011416461530200 Manifestação Instrumento em 14020409050072000 Notificação Notificação 000003338558 000000344298 14121616072490700 Notificação Notificação 14020409050068400 Notificação Notificação 000003338557 Decisão 000000344297 14110710060974100 AR POSITIVO - Aviso de 13110814525234800 000003338556 TENACE Recebimento (AR) 000000214984 CERTIDAO Certidão Decisão 14082014550110100 CERTIDÃO Certidão 13110814525199700 000003338550 000000214983 14081416002518600 Procuração Procuração 13102218391994300 Decreto de falênci Documento Diverso 000003338554 000000186155 14081415593729400 Guia Documento Diverso 13102218391896200 Guias Documento Diverso 000003338553 000000186150 14081415591144200 Recurso de Revista Documento Diverso 13102218391804100 Recurso Ordinário Documento Diverso 000003338551 000000186149 14081415583205300 Recurso de Revista Manifestação 13102218391711600 Recurso Ordinário Recurso Ordinário 000003338552 000000186148 14080513143679100 Acórdão DEJT Acórdão DEJT 13101113505355700 Notificação Notificação 000003338555 000000172083 14060619473234000 Acórdão Acórdão 13101113505349100 Notificação Notificação 000003338549 000000172082 14052113281837900 Minutar decisão Decisão 13100915404639100 Sentença Sentença 000000636216 Extrato 000000113724 14052113130539700 EMBARGOS DE Embargos de 13041109023163700 000000636168 DECLARAÇÃO Declaração 000000053996 Documento Diverso CorreiosTenace Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 EMBARGOS DE Embargos de 13040415443512400 12121016162849100 ar-petrobras DECLARAÇÃO Declaração PLANILHA DE Certidão 000000050521 000000017299 13040109525032500 Planilha de Cálculos CÁCULOS 12113012571218000 Alvará Alvará 000000048191 000000015286 13040109524751700 certidão de juntada 287 Certidão Aviso de 12112813015496400 Recebimento (AR) 000000014674 AR - PETROBRAS 000000044047 13032608171354700 Sentença Sentença 12112813015410900 AR - PETROBRAS Certidão 000000039787 000000014673 13031114140563700 Ata da Audiência Ata da Audiência 12112714444247000 Decisão Decisão 000000038966 CONTRATO 000000013523 13031109372510800 Documento Diverso TENACE E PROVA 000000038560 CARTA DE Antecipação de 12112016135843800 Tutela - 000000012041 PEDIDO DE TUTELA 13031109372615600 Documento Diverso PREPOSIÇÃO 12111311114108400 Notificação Notificação 000000038559 000000010558 13031109372717300 PROCURAÇÃO Procuração 12111311114104700 Notificação Notificação 000000038558 000000010557 13031109372820700 CONTESTAÇÃO Documento Diverso 12111210295712200 Procuração e ctps Procuração 000000038557 000000010111 13031109372409200 CONTESTAÇÃO Contestação 12111210295759400 Petição Inicial Documento Diverso 000000038556 000000010110 13031109051376400 PROCURAÇÃO Procuração 12111210295805300 Petição Inicial Petição Inicial 000000038519 Habilitação em 000000010109 13031109051235500 Contestação processo 000000038518 MOSSORO, 26 de Setembro de 2016. Criar Expediente 12121216384675400 Alvará SecretariaProduzir 000000017221 KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE Notificação Aviso de 12121016182094300 Recebimento (AR) 000000017302 ar-tenace 12121016181936300 ar-tenace Certidão 000000017301 Processo Nº RTOrd-0210083-28.2012.5.21.0013 AUTOR MARIA LUCIENE DE SOUZA SILVA ADVOGADO SILAS TEODÓSIO DE ASSIS(OAB: 8841/RN) RÉU USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA ADVOGADO IVAN DE CASTRO PAULA JUNIOR(OAB: 8159/CE) Intimado(s)/Citado(s): Aviso de 12121016162896500 Recebimento (AR) 000000017300 ar-petrobras Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 - USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 288 PROCESSO: 0210134-39.2012.5.21.0013 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, AUTOR: IVANILCO BATISTA RÉU: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 34223630 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Email: [email protected] PROCESSO: 0210083-28.2012.5.21.0013 DESTINATÁRIO:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO:USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA FIca a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" CITADA para pagar em 15 (quinze) dias, ou garantir a execução, sob pena de NOTIFICAÇÃO penhora, cujo montante, atualizado até 01/10/2016, é de R$ 49.949,89, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO", pagamento. notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s) bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is) Fica a parte advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores prazo legal. Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016 Os documentos do processo poderão ser acessados pelo KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE SERVIDOR RESPONSÁVEL site http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam, digitando a(s) chave(s) abaixo: Notificação Processo Nº RTOrd-0210134-39.2012.5.21.0013 AUTOR IVANILCO BATISTA ADVOGADO MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB: 7359/RN) RÉU TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) LITISCONSORTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Documentos associados ao processo Título Tipo 0210134-39 Chave de acesso** 16092608542822000 Planilha de Cálculos atualização Intimado(s)/Citado(s): 000004668279 - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 16092608524750900 Certidão Certidão 000004668276 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró COMPROVANTE DE 16040417421884700 Documento Diverso LEVANTAMENTO 000003497484 Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 INFORMA VALOR RECEBIDO TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected] Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 16040417373260000 Manifestação 000003497456 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 16032911402744900 Alvará Despacho Certidão TENACE CERTIDÃO DE Alvará 14071716184834600 Certidão 000003454775 DECURSO DE 16031412232122800 CERTIDÃO DE Despacho 000003338648 14071716144229900 Certidão 000003368649 PUBLICAÇÃO DE 16031412224140200 JUSTIFICATIVA DE Certidão 000003338650 14071512103276500 Documento Diverso 000003368627 AIRR.210134- 289 VOTO 000003338636 16030911253962700 Documento Diverso 39.2012.5.21.0013.P 14071512092798500 CERTIDÃO Certidão 000003338635 000003338637 16030911243491200 Certidão Certidão 14061610062374800 Procuração Procuração 000003338634 000003338646 15080714414676100 Decisão Decisão 14061610055752200 guia Documento Diverso 000002323412 000003338641 15052613305195200 CERTIDÃO Certidão 14061610054351200 Recurso de Revista Documento Diverso 000003338673 000003338644 15040716101783200 Notificação Notificação 14061610045660000 Recurso de Revista Manifestação 000003338671 Minutar Despacho 000003338642 14111310261506600 Despacho AR 14060312071508600 Acórdão DEJT Acórdão DEJT 000003338669 000003338640 14101614290290200 Certidão Certidão 14032108595180800 Acórdão Acórdão 000003338657 000003338638 14100816454736400 Procuração Procuração 13082812424480600 Despacho Despacho 000003338667 000000137384 14100816451974800 Guia Documento Diverso 000003338661 Agravo de Aviso de 13080614552928700 Recebimento (AR) 000000123573 AR TENACE 14100816434916500 Documento Diverso Instrumento em 13080614552895300 AR TENACE Certidão 000003338664 Agravo de 000000123572 14100816425430500 Manifestação Instrumento em Aviso de 13072513305685800 Recebimento (AR) 000000115966 AR TENACE 000003338660 14093014044415800 Notificação Notificação 13072513305641700 AR Certidão 000003338655 000000115965 14072310255475800 Decisão Decisão 13070114143698700 CONTRA RAZÕES 000003338653 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Documento Diverso 000000099492 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 290 13070114143646700 CONTRA RAZÕES Contraminuta 13032009152394600 CONTESTAÇÃO Contestação 000000099491 000000043671 13062813020309200 Notificação Notificação 13031609504015300 PROCURAÇÃO Procuração 000000098185 13062813020305300 Notificação 000000041703 Habilitação em Notificação 000000098184 processo 000000041702 13060415260153800 GUIAS Documento Diverso 13060415260072400 Recurso Ordinário ORDINÁRIO Aviso de 13022614523504500 Recebimento (AR) 000000034075 Aviso de 13022614523546200 Recebimento (AR) 000000034074 AR PETROBRAS 000000081937 RECURSO 13031609503918800 Contestação AR TENACE 000000081936 13052409043141300 Notificação Notificação 13022614523464200 AR Certidão 000000076626 000000034073 13052409043137300 Notificação Notificação 12112711364442700 Notificação Notificação 000000076625 000000014211 13052409043131300 Notificação Notificação 12112711364430300 Notificação Notificação 000000076624 13052320143628200 Decisão RESCISÃO 12112621242473600 Decisão Documento Diverso 000000070545 EMBARGOS 000000014210 Embargos de CONTRATUAL 13040116371448600 12112621242570500 CTPS DECLARATÓRIOS Declaração PLANILHA DE 000000013638 CTPS 000000048604 000000013636 13040112334231700 Planilha de Cálculos CÁLCULOS 12112621242635800 PROCURAÇÃO Procuração 000000048438 CERTIDÃO DE 000000013634 13040112334185800 Certidão JUNTADA 12112621242704500 PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso 000000048437 000000013632 13032519271406400 Sentença Sentença 12112621242368700 Petição Inicial Petição Inicial 000000044695 000000013630 13032108592113300 Ata da Audiência Ata da Audiência 000000044509 MOSSORO, 26 de Setembro de 2016. Procuração, Contrato 13032009152584400 Documento Diverso Tenace e carta de 000000043673 KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE Notificação 13032009152490100 CONTESTAÇÃO Documento Diverso 000000043672 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Processo Nº RTSum-0210148-23.2012.5.21.0013 AUTOR FRANCISCO CANINDE COSTA DA SILVA ADVOGADO MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES(OAB: 2905/RN) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RÉU 291 EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA RAIANA DO EGITO MOURA(OAB: 23643/CE) ADVOGADO Nada mais. Intimado(s)/Citado(s): MAGNO KLEIBER MAIA - FRANCISCO CANINDE COSTA DA SILVA BODY {font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;fontstyle: normal;} P.NORMAL {font-family: 'Times New Roman';fontsize: 10pt;font-weight: normal;font-style: normal;} P.HEADER {fontfamily: 'Times New Roman';font-size: 12pt;font-weight: normal;fontstyle: normal;} P.CORPO {font-family: 'Times New Roman';font-size: 12pt;font-weight: normal;font-style: normal;color: #000000;} P {margin-top: 0.05pt;margin-bottom: 0.05pt;font-family: 'Arial';fontsize: 12pt;font-style: normal;} Notificação Processo Nº RTOrd-0210161-22.2012.5.21.0013 AUTOR MARILIA VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO MARCUS ARTUR FREITAS DE ARAÚJO(OAB: 2829/RN) RÉU JMT SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO Jonathan Figueiredo Macedo de Lima(OAB: 10607/RN) Intimado(s)/Citado(s): - JMT SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró ATA DE AUDIÊNCIA Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 34223630 Email: [email protected] PROCESSO: 0210148-23.2012.5.21.0013 RECORRENTFRANCISCO CANINDE COSTA DA SILVA E: PROCESSO: 0210161-22.2012.5.21.0013 DESTINATÁRIO:JMT SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO(EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA NOTIFICAÇÃO A): Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO", Em 22 de setembro de 2015, na sala de sessões da MM. NÚCLEO notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s) DE CONCILIAÇÃO DE MOSSORÓ, sob a direção do Exmo(a). Juiz bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is) MAGNO KLEIBER MAIA, realizou-se audiência relativa ao processo garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente identificado em epígrafe. processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. Às 14h00min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016 Presente a parte autora. Ausente a parte ré. Instalada a audiência. Tendo em vista a impossiblidade de conciliação entre as partes, em face de Mandado de Segurança impetrado pela ré no sentido de evitar qualquer bloqueio nas suas contas por parte deste Juíz, determino a retirada do feito de pauta até a solução do impasse. Ciente a parte autora. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE SERVIDOR RESPONSÁVEL Notificação Processo Nº RTOrd-0210162-07.2012.5.21.0013 AUTOR ESPEDITO GOMES DA SILVA ADVOGADO MARCUS ARTUR FREITAS DE ARAÚJO(OAB: 2829/RN) RÉU REGINA AGROINDUSTRIAL S A 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO LUISA DE MARILAC DE OLIVEIRA BARROS(OAB: 27173/CE) MARCUS VINICIUS PEIXE DANTAS(OAB: 5962/CE) ADVOGADO 292 SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Intimado(s)/Citado(s): - REGINA AGROINDUSTRIAL S A EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0001157-97.2016.5.21.0014 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 34223630 Email: [email protected] Por determinação deste Juízo, em conformidade com a determinação contida na Portaria nº 01/2014 - 4ª Vara do Trabalho de Mossoró-RN, datada de 09/12/2014, faz saber, a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente edital, com prazo de 20(vinte) dias, que fica notificado o RÉU: J. T. DE M. BARBOSA SERVICOS EIRELI - EPP, nos autos da Reclamação PROCESSO: 0210162-07.2012.5.21.0013 DESTINATÁRIO:REGINA AGROINDUSTRIAL S A Trabalhista em epigrafe, proposta pelo AUTOR: TEREZINHA LOPES BEZERRA, estando o reclamado atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência desta reclamação e NOTIFICAÇÃO comparecer à audiência única do dia 30/11/2016 09:10 horas, na sede deste Juízo, endereço supra epigrafado, sob pena de Fica a parte executada, identificada no campo "DESTINATÁRIO", notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s) bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is) garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente processo, e para, querendo, apresentar embargos à execução no reconhecimento de revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante artigos 843 e 844 da CLT, e apresentar, querendo, contestação por escrito, bem como as provas que deseje produzir, inclusive as testemunhais, estas no número máximo de 03(três). A petição inicial e documentos anexados encontram-se disponíveis para prazo legal. consulta a partir do endereço http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument Mossoró/RN, 27 de Setembro de 2016 o/listView.seam, podendo ser visualizados com a utilização dos correspondentes códigos de acesso abaixo relacionados, que KATIA MARIA DE SOUZA ANDRADE deverão ser digitados no campo "número do documento": SERVIDOR RESPONSÁVEL Documentos associados ao processo 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN Edital Edital Processo Nº RTOrd-0001157-97.2016.5.21.0014 AUTOR TEREZINHA LOPES BEZERRA ADVOGADO ROBERTO VALCACIO SILVA(OAB: 12713/RN) RÉU MOSSORO PREFEITURA RÉU J. T. DE M. BARBOSA SERVICOS EIRELI - EPP Título Tipo Ata da Audiência Ata da Audiência Chave de acesso** 16092813473529300 000004697417 CARTA DE 16092211252370900 Documento Diverso Intimado(s)/Citado(s): PREPOSIÇÃO 4 000004652921 - J. T. DE M. BARBOSA SERVICOS EIRELI - EPP CONTESTAÇÃO 16092211244574000 Contestação MUN 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 000004652917 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 jt de m 1157-97 Aviso de 16091911394532900 negativo Recebimento (AR) 000004621137 293 Mossoró/RN, contida no Art. 1º, Inciso XVIII, da Portaria nº 01/2014, da mencionada Vara. E, para que chegue ao conhecimento de todos e em especial da 16091911374698500 Certidão Certidão 000004621131 parte interessada, foi lavrado o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado no DEJT. Dado e passado nesta cidade de Mossoró-RN, 29 de 16080410054004400 Notificação Notificação 000004312159 Setembro de 2016. RAVENA LIMA DO VALE. 16080410053986800 Notificação Notificação 000004312158 16080410053958300 Notificação Notificação Edital 000004312157 16080209183185600 Decisão Decisão 000004292796 16080120592666600 CTPS (3) Processo Nº RTOrd-0001179-58.2016.5.21.0014 AUTOR JOSE ESTEVES FRANCELINO DO NASCIMENTO ADVOGADO SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO(OAB: 3982/RN) RÉU D. M. C. NEVES CRIACAO DE CAMARAO - ME CTPS 000004290850 Intimado(s)/Citado(s): - D. M. C. NEVES CRIACAO DE CAMARAO - ME 16080120592052700 CTPS (2) CTPS 000004290849 4ª Vara do Trabalho de Mossoró 16080120591698400 CTPS CTPS 000004290848 COMPROVANTE DE 16080120590504600 Documento Diverso RESIDÊNCIA ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 000004290847 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 16080120585528100 RG Documento Diverso 000004290845 DECLARAÇÃO DE Declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA Hipossuficiência Processo: 0001179-58.2016.5.21.0014 16080120583775700 000004290841 Por determinação deste Juízo, em conformidade com a determinação contida na Portaria nº 01/2014 - 4ª Vara do Trabalho 16080120582849100 PROCURAÇÃO Procuração 000004290838 RECLAMAÇÃO 16080120582224800 Petição Inicial TRABALHISTA - 000004290836 de Mossoró-RN, datada de 09/12/2014, faz saber, a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente edital, com prazo de 20(vinte) dias, que fica notificado o RÉU: D. M. C. NEVES CRIACAO DE CAMARAO - ME, nos autos da Reclamação Trabalhista em epigrafe, proposta pelo AUTOR: JOSE ESTEVES 16080120562618900 Petição em PDF Petição em PDF 000004290824 FRANCELINO DO NASCIMENTO, estando o reclamado atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência desta reclamação e comparecer à audiência única do dia 30/11/2016 09:20 horas, na sede deste Juízo, endereço supra epigrafado, sob Edital assinado pelo próprio servidor, conforme delegação expressa do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 pena de reconhecimento de revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante artigos 843 e 844 da CLT, e apresentar, querendo, 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 contestação por escrito, bem como as provas que deseje produzir, inclusive as testemunhais, estas no número máximo de 03(três). 294 Devolução de 16092511572054700 Certidão mandado 000004666244 A petição inicial e documentos anexados encontram-se disponíveis para consulta a partir do endereço http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument Devolução de 16090916061775000 Certidão mandado 000004557886 o/listView.seam, podendo ser visualizados com a utilização dos correspondentes códigos de acesso abaixo relacionados, que Devolução de 16090417162172900 Certidão deverão ser digitados no campo "número do documento": mandado Documentos associados ao processo Devolução de 000004522788 16090417132382500 Certidão mandado Título Tipo Chave de acesso** 000004522787 16081316160150400 Mandado Mandado 000004371551 16092814081155700 Ata da Audiência Ata da Audiência 000004697667 1.4 - Ata Audiência - 16081316160128700 Mandado Mandado 000004371550 16092811183117200 Documento Diverso Processo Aquarium 000004695443 1.3 - REGISTRO DE 16081316160111600 Mandado Mandado 000004371549 16092811182954600 Ficha de Empregado EMPRESÁRIO - 000004695442 1.2 - CONTRATO 16081316160096700 Notificação Notificação 000004371548 16092811182232400 Contrato Social SOCIAL - ÚLTIMO 000004695441 1.1 - PROCURAÇÃO 16080808510911900 Decisão Decisão 000004328347 16092811181839500 Procuração - aquarium 000004695439 1.0 - Defesa - 16080518205046300 documentos 2 Documento Diverso 000004324776 16092811181616700 Documento Diverso Aquarium 000004695438 16080518204500200 DOCUMENTOS Documento Diverso 000004324774 16092811173510300 CONTESTAÇÃO Contestação 000004695436 Habilitação em 16080518165314100 Petição Inicial Petição Inicial 000004324750 16092811170810000 Manifestação processo 000004695423 Edital assinado pelo próprio servidor, conforme delegação expressa do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Contrato Social 16092810095381300 Mossoró/RN, contida no Art. 1º, Inciso XVIII, da Portaria nº 000004694400 01/2014, da mencionada Vara. Contrato Social E, para que chegue ao conhecimento de todos e em especial da Contestação 16092810090293900 parte interessada, foi lavrado o presente edital, que será afixado 000004694396 em local de costume e publicado no DEJT. Petição em PDF Dado e passado nesta cidade de Mossoró-RN, 29 de Habilitação em 16092810034777800 Manifestação processo 000004694395 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 Setembro de 2016. RAVENA LIMA DO VALE. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000180-13.2013.5.21.0014 VENILSON DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB: 2777/RN) RÉU ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA RÉU PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) 295 NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUTOR Intimado(s)/Citado(s): - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0000199-19.2013.5.21.0014 AUTOR RAIMUNDO REGIS DE PAIVA FILHO ADVOGADO MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB: 2777/RN) RÉU ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA RÉU PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 3422-3672 Email: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 3422-3672 Email: [email protected] PROCESSO: 0000180-13.2013.5.21.0014 AUTOR: VENILSON DOS SANTOS FERNANDES RÉU: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA e outros Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 296 PROCESSO: 0000199-19.2013.5.21.0014 AUTOR: RAIMUNDO REGIS DE PAIVA FILHO DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS RÉU: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA e outros PROCESSO: 0000206-11.2013.5.21.0014 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA RÉU: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica PETROLEO LTDA e outros Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Notificação Processo Nº RTOrd-0000206-11.2013.5.21.0014 AUTOR MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB: 2777/RN) RÉU PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) RÉU ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA Intimado(s)/Citado(s): - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0000310-66.2014.5.21.0014 AUTOR ANTONIO JOACI DO NASCIMENTO ADVOGADO Jonas Francisco da Silva Segundo(OAB: 6484-A/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 3422-3672 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Email: [email protected] JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 297 ADVOGADO Jonas Francisco da Silva Segundo(OAB: 6484-A/RN) SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO RÉU 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E RÉU ADVOGADO SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 ADVOGADO Telefone: (84) 3422-3672 Email: [email protected] ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró PROCESSO: 0000310-66.2014.5.21.0014 ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 3422-3672 AUTOR: ANTONIO JOACI DO NASCIMENTO Email: [email protected] RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e outros DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, PROCESSO: 0000312-36.2014.5.21.0014 comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da AUTOR: JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e outros Notificação AUTOR Processo Nº RTOrd-0000312-36.2014.5.21.0014 JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 NOTIFICAÇÃO PJe-JT 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Fica 298 Vossa Senhoria notificada para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0000329-09.2013.5.21.0014 AUTOR SILVANO AMANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO MARCUS ARTUR FREITAS DE ARAÚJO(OAB: 2829/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA ADVOGADO JOAO BATISTA DE MELO NETO(OAB: 1469/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0000351-67.2013.5.21.0014 AUTOR ALEXSANDRO MELO DE MORAIS ADVOGADO George Bezerra Filgueira Filho(OAB: 9640/RN) ADVOGADO MARGNOS KELI NOÉ LIRA SANTOS(OAB: 4666/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA ADVOGADO THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB: 7283/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) Telefone: (84) 3422-3672 Email: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 3422-3672 Email: [email protected] PROCESSO: 0000329-09.2013.5.21.0014 AUTOR: SILVANO AMANCIO DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e outros Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 299 Email: [email protected] PROCESSO: 0000351-67.2013.5.21.0014 AUTOR: ALEXSANDRO MELO DE MORAIS DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e outros PROCESSO: 0000368-06.2013.5.21.0014 AUTOR: ADSON BRUNO PEREIRA DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe-JT RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e outros Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0000368-06.2013.5.21.0014 AUTOR ADSON BRUNO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO HEDERLI COSTA DE OLIVEIRA(OAB: 8853/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA ADVOGADO THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB: 7283/RN) RÉU PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) Intimado(s)/Citado(s): - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 3422-3672 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0000371-58.2013.5.21.0014 AUTOR MARCELO VAGNER SILVA ADVOGADO SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO(OAB: 3982/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA ADVOGADO THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB: 7283/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 300 Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Notificação PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 3422-3672 Email: [email protected] Processo Nº RTOrd-0000383-72.2013.5.21.0014 AUTOR JOSIVAN MAURICIO DOS SANTOS VIDAL ADVOGADO MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB: 7359/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) Intimado(s)/Citado(s): CÓDIGO DE RASTREAMENTO: - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 3422-3672 PROCESSO: 0000371-58.2013.5.21.0014 Email: [email protected] AUTOR: MARCELO VAGNER SILVA RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e outros DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO: 0000383-72.2013.5.21.0014 NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUTOR: JOSIVAN MAURICIO DOS SANTOS VIDAL RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, e outros comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 301 RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e outros Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0000390-64.2013.5.21.0014 AUTOR CARLOS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO Antonio Pedro da Costa(OAB: 1785/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA(OAB: 6293/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 3422-3672 Email: [email protected] NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0000392-29.2016.5.21.0014 AUTOR BRUNO HELBER MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO CELSO DE OLIVEIRA GURGEL(OAB: 8906/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA(OAB: 6293/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA RODRIGUES(OAB: 14487/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO RONALD CASTRO DE ANDRADE(OAB: 5978/RN) ADVOGADO FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO(OAB: 4030/RN) RÉU SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM(OAB: 3481/RN) RÉU M I SWACO DO BRASIL COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA ADVOGADO WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM(OAB: 3481/RN) Intimado(s)/Citado(s): DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA - SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO PROCESSO: 0000390-64.2013.5.21.0014 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 TEL.: (84) 34223672 - 302 EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000392-29.2016.5.21.0014 DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: BRUNO HELBER MAIA DE OLIVEIRA RÉU: M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA e outros (2) PROCESSO: 0000411-40.2013.5.21.0014 NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUTOR: EDER FREIRE PAIVA DA SILVA RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA DESTINATÁRIO:WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM e outros Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência do teor do despacho de id. b4ecffd. MOSSORO, 28 de Setembro de 2016. FELIPE DA SILVA BRITO Notificação Processo Nº RTOrd-0000411-40.2013.5.21.0014 AUTOR EDER FREIRE PAIVA DA SILVA ADVOGADO HEDERLI COSTA DE OLIVEIRA(OAB: 8853/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA RÉU PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) Intimado(s)/Citado(s): - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0000430-46.2013.5.21.0014 AUTOR JOSE FELIPE FILHO ADVOGADO THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANÇA(OAB: 8426/RN) RÉU SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA ADVOGADO THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB: 7283/RN) Telefone: (84) 3422-3672 Email: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 303 ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB: 3074/RN) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO ADVOGADO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E ADVOGADO RÉU SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 ADVOGADO Telefone: (84) 3422-3672 Email: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 3422-3672 PROCESSO: 0000430-46.2013.5.21.0014 Email: [email protected] AUTOR: JOSE FELIPE FILHO RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e outros (2) DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO: 0000441-41.2014.5.21.0014 NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUTOR: MARCOS ANTONIO DA COSTA Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e RÉU: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA e outros das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0000441-41.2014.5.21.0014 AUTOR MARCOS ANTONIO DA COSTA ADVOGADO MANOEL MACHADO JUNIOR(OAB: 7359/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 304 quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0000451-22.2013.5.21.0014 AUTOR ERICKSON PEREIRA DE LIMA ADVOGADO JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS(OAB: 10411/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA ADVOGADO THIAGO QUEIROZ DE MELO(OAB: 7283/RN) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 3422-3672 Email: [email protected] Notificação Processo Nº RTOrd-0000465-06.2013.5.21.0014 AUTOR EDIGLE WASHINGTON COSTA DE MENDONCA ADVOGADO SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO(OAB: 3982/RN) RÉU SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) Intimado(s)/Citado(s): - EDIGLE WASHINGTON COSTA DE MENDONCA DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0000451-22.2013.5.21.0014 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO AUTOR: ERICKSON PEREIRA DE LIMA 4ª Vara do Trabalho de Mossoró RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e outros ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 305 ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB: 3074/RN) TEL.: (84) 34223672 - EMAIL: [email protected] ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO PROCESSO: 0000465-06.2013.5.21.0014 Intimado(s)/Citado(s): - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO AUTOR: EDIGLE WASHINGTON COSTA DE MENDONCA 4ª Vara do Trabalho de Mossoró RÉU: SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA e ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E outros SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 3422-3672 Email: [email protected] NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESTINATÁRIO:SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO PROCESSO: 0000466-88.2013.5.21.0014 AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência de que há alvará a sua disposição. RÉU: ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA e outros Mossoró/RN, 29 de Setembro de 2016. FRANCISCO MARLEN DE MELO PIMENTEL NOTIFICAÇÃO PJe-JT Notificação Processo Nº RTOrd-0000466-88.2013.5.21.0014 PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB: 2777/RN) RÉU PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) AUTOR Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 306 Notificação Processo Nº RTOrd-0000500-29.2014.5.21.0014 AUTOR ELIDA MARA LOPES DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB: 2777/RN) RÉU PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) RÉU EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E Fica Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0000513-28.2014.5.21.0014 AUTOR KATIANE DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB: 2777/RN) RÉU PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) RÉU EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 3422-3672 Email: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Telefone: (84) 3422-3672 PROCESSO: 0000500-29.2014.5.21.0014 Email: [email protected] AUTOR: ELIDA MARA LOPES DA COSTA OLIVEIRA RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS PROCESSO: 0000513-28.2014.5.21.0014 NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUTOR: KATIANE DA SILVA MEDEIROS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 307 RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros PROCESSO: 0000519-35.2014.5.21.0014 AUTOR: CEISEMAR IVANEY DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe-JT RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA e outros Fica Vossa Senhoria notificada para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0000519-35.2014.5.21.0014 AUTOR CEISEMAR IVANEY DE SOUZA ADVOGADO Jonas Francisco da Silva Segundo(OAB: 6484-A/RN) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) RÉU EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica Vossa Senhoria notificada para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das contribuições previdenciárias, sob pena de penhora imediata da quantia necessária à satisfação das obrigações, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas de praxe. Notificação Processo Nº RTOrd-0000523-72.2014.5.21.0014 AUTOR FRANCELMO HENRIQUE ROCHA ADVOGADO MÁRIO JÁCOME DE LIMA(OAB: 2777/RN) RÉU EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA RÉU PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS(OAB: 2469/RN) ADVOGADO FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA(OAB: 4581/RN) ADVOGADO ALDO FERNANDES DE SOUSA NETO(OAB: 4414/RN) ADVOGADO CAMILA DE OLIVEIRA GOMES(OAB: 10396/RN) Intimado(s)/Citado(s): - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Telefone: (84) 3422-3672 Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Mossoró ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Código para aferir autenticidade deste caderno: 100214 SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Telefone: (84) 3422-3672 308 SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410 Email: [email protected] TEL.: (84) 34223672 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000530-93.2016.5.21.0014 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) DESTINATÁRIO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS AUTOR: JEISON TIAGO DE FREITAS RÉU: SX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros PROCESSO: 0000523-72.2014.5.21.0014 DESPACHO AUTOR: FRANCELMO HENRIQUE ROCHA Considerando a petição de Id82629b9 e os documentos de Ids RÉU: EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS f44e4e1 e 10ea299, notifique-se o autor para que o mesmo informe GERAIS LTDA e outros se tem interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco), importando seu silêncio como ausência de interesse. Após, conclusos. MOSSORO, 19 de Setembro de 2016. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO NOTIFICAÇÃO PJe-JT JUIZ DO TRABALHO AFATV Fica Notificação Vossa Senhoria notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das verbas ainda devidas ao reclamante e das co