MANUAL DE PROCEDIMENTOS SEPLAN Versão nº 2

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MANUAL DE PROCEDIMENTOS SEPLAN Versão nº 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA
CIDADE – SEPLAN
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
SEPLAN
Versão nº 2
Pomerode, 23 de janeiro de 2013.
Importante: A presente versão do Manual de Procedimentos SEPLAN substitui a Cartilha
expedida no ano de 2009.
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Índice
1. Consulta de Viabilidade
Pg. 3
2. Análise prévia de projetos
Pg. 4
3. Numeração de uma edificação
Pg. 5
4. Alinhamento
Pg. 6
5. Alvará de Demolição
Pg. 7
6. Aprovação de projeto de construção
Pg. 8
7. Aprovação de projeto de parcelamento de solo
Pg. 10
8. Habite-se
Pg. 12
9. Informações obrigatórias das folhas dos projetos
Pg. 13
10. Taxa de Permeabilidade do Solo
Pg. 15
Anexos
I. Plano Diretor – link para download da legislação
Pg. 16
II. Ofício 017/2013 – DEINFRA
Pg. 17
III. Tombamento dos Núcleos Rurais de Testo Alto e Rio da Luz
Pg. 22
IV. Portaria IPHAN nº 420, de 22 de dezembro de 2010
Pg. 23
V. Inventário do Patrimônio Histórico
Pg. 36
VI. Lista de contatos
Pg. 47
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1. Consulta de Viabilidade
A Consulta de Viabilidade é o procedimento através do qual a SEPLAN informa ao Requerente a
viabilidade técnica de executar as seguintes atividades:

Construção – residencial, multifamiliar, comercial ou industrial;

Demolição;

Parcelamento de solo – unificação, levantamento planimétrico, desmembramento,
loteamento, divisão amigável, etc.
O formulário de Consulta de Viabilidade poderá ser retirado na recepção da SEPLAN ou poderá ser
solicitado o arquivo para impressão através do e-mail recepçã[email protected].
Para o protocolo da Consulta de Viabilidade é necessária a apresentação do requerimento em duas
vias.
Prazo de análise: até 15 dias.
Taxa de análise de Consulta de Viabilidade: 10 UFMs.
Após a análise o Requerente poderá retirar a resposta na recepção da SEPLAN, munido do
comprovante de pagamento da taxa de análise.
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2. Análise prévia de projetos
A análise prévia de projetos é opcional.
Antes da aprovação dos projetos, o Requerente poderá solicitar a análise prévia de projetos,
devendo apresentar os seguintes documentos:

2 [duas] vias dos projetos;

Certidão atualizada do imóvel ou fotocópia da escritura;

Outros documentos que o requerente julgar necessários.
Prazo de análise: até 15 dias.
A análise prévia de projetos é gratuita.
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3. Numeração de uma edificação
Para solicitar a expedição de numeração de uma edificação o Requerente deverá preencher o
requerimento específico.
Caso assim desejar, o Requerente poderá indicar o endereço para o envio de correspondências.
Prazo de análise: até 15 dias.
Taxa de numeração de edificação: 10 UFMs.
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4. Alinhamento frontal
O alinhamento frontal do imóvel deverá ser solicitado nos seguintes casos:

Execução de muro;

Execução de passeio público [calçada];

Antes do início da construção.
Os alinhamentos laterais e de fundos não serão informados pela Prefeitura, pois dependem de
levantamento topográfico que deve ser executado pelo Requerente.
O Requerente deverá protocolar o respectivo requerimento, preenchido em duas vias.
Prazo de análise: até 15 dias.
Taxa de alinhamento frontal: 24 UFMs [para imóveis com testada até 30 metros].
Serão implantados marcos [piquetes] que determinam a posição correta do alinhamento frontal do
imóvel.
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5. Alvará de Demolição
Antes de executar a demolição de qualquer edificação, o proprietário da mesma deverá solicitar a
emissão do competente Alvará de Demolição.
O requerimento deverá ser preenchido em duas vias, sendo obrigatória a apresentação de uma
certidão atualizado da imóvel.
Prazo de análise: até 15 dias.
Taxa de emissão do Alvará de demolição: variável em função da área da construção.
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6. Aprovação de projeto de construção
Para solicitar a aprovação do projeto de construção e a respectiva emissão do Alvará de Construção,
o Requerente deverá apresentar o respectivo formulário, preenchidos em duas vias, acompanhados
dos documentos competentes.
6.1. PROJETOS RESIDENCIAIS
1. Requerimento de aprovação do projeto de construção – 2 vias;
2. Consulta de Viabilidade de Construção analisada – validade 06 meses;
3. Planta de situação e localização – 3 vias – com especificação dos passeios públicos, dos
rebaixos para acessos do imóvel e da altura dos muros/cercas;
4. Planta baixa – 3 vias;
5. Cortes transversais e longitudinais – 3 vias;
6. Planta de cobertura – 3 vias;
7. Planta de elevação [fachadas], com mínimo de 2 faces – 3 vias;
8. Projeto elétrico1 – 2 vias;
9. Projeto hidrossanitário, com detalhamento do sistema de tratamento e da destinação dos
efluentes gerados2 – 2 vias;
10. Projeto estrutural3 – 2 vias;
11. Certidão atualizada do imóvel – validade 30 dias;
12. Anotação de Responsabilidade Técnica [ART] de projeto e de execução;
13. Comprovante de pagamento da taxa de ART;
14. Certidão Negativa de Débitos Municipais – CND;
15. Declaração de área alagável, com firma reconhecida;
16. Declaração de ciência de rede de esgoto, com firma reconhecida.
17. Autorização do DEINFRA, apenas para imóveis que possuam testada para uma rodovia
estadual.
Os projetos deverão atender às especificações do Código Urbanístico e do Código de Obras.
1
Dispensado para edificações de até 120 m².
Dispensado para edificações de até 120 m², sendo que, nesse caso, deverá ser indicado no projeto a
destinação dos efluentes gerados.
3
Dispensado para edificações de até 750 m².
2
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Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos
complementares.
6.2. PROJETOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Além dos documentos relacionados no item 6.1 deverão ser apresentados:
1. Projeto elétrico, para qualquer área projetada – 2 vias;
2. Projeto hidrossanitário, com detalhamento do sistema de tratamento e da destinação dos
efluentes gerados, para qualquer área projetada – 2 vias;
3. Projeto preventivo de incêndio, aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Para edificações projetadas com mais de 03 [três] Quadros de Medição, o projeto elétrico deverá ser
aprovado pela CELESC.
Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos
complementares.
6.3. PROJETOS DE EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
Além dos documentos relacionados nos itens 6.1 e 6.2, dependo da classificação de impacto, poderá
ser solicitar o Relatório de Impacto de Vizinhança [RIV], precedido do competente Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança [EIV].
Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos
complementares.
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7. Aprovação de projeto de parcelamento de solo
Para solicitar a aprovação do projeto de parcelamento de solo, o Requerente deverá apresentar o
respectivo formulário, preenchidos em duas vias, acompanhados dos documentos competentes.
7.1. PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO, LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E UNIFICAÇÃO
1. Requerimento de aprovação do projeto de parcelamento do solo – 2 vias;
2. Consulta de Viabilidade de Construção analisada – validade 06 meses;
3. Projeto topográfico – mínimo 6 vias;
4. Certidão atualizada do imóvel – validade 30 dias;
5. Anotação de Responsabilidade Técnica [ART] de projeto e de execução;
6. Comprovante de pagamento da taxa de ART;
7. Certidão Negativa de Débitos Municipais – CND;
8. Declaração de área alagável, com firma reconhecida.
9. Autorização do DEINFRA, apenas para imóveis que possuam testada para uma rodovia
estadual.
Os projetos deverão atender às especificações do Código Urbanístico.
Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos
complementares.
7.2. PROJETOS DE LOTEAMENTO
1. Requerimento de aprovação do projeto de parcelamento do solo – 2 vias;
2. Consulta de Viabilidade de Construção analisada – validade 06 meses;
3. Planta do imóvel – 3 vias;
4. Perfis longitudinais das vias de circulação;
5. Perfis transversais das vias de circulação;
6. Memorial descritivo – 3 vias;
7. Projetos das obras de infra-estrutura;
8. Certidão atualizada do imóvel – validade 30 dias;
9. Anotação de Responsabilidade Técnica [ART] de projeto e de execução;
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10. Licenciamento Ambiental de Instalação [LAI];
11. Comprovante de pagamento da taxa de ART;
12. Certidão Negativa de Débitos Municipais – CND;
13. Declaração de área alagável, com firma reconhecida.
14. Autorização do DEINFRA, apenas para imóveis que possuam testada para uma rodovia
estadual.
Os projetos deverão atender às especificações do Código Urbanístico.
Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos
complementares.
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8. HABITE-SE
Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a concessão do Habite-se que deverá ser solicitada via
requerimento na SEPLAN. O Habite-se dá condições visuais de ocupação da edificação, não
garantindo a segurança quanto à execução, que se deve ao responsável técnico pela obra.
Após o protocolo do requerimento de emissão do Habite-se à fiscalização da SEPLAN fará a vistoria in
loco, atestando a conclusão e as condições de habitabilidade da edificação.
Prazo de análise: até 15 dias.
Taxa de emissão do Alvará de demolição: variável em função da área da construção.
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9. Informações obrigatórias das folhas dos projetos
No canto inferior direito das folhas de projeto será desenhado um quadro legenda com 17,5 cm
(dezessete vírgula cinco centímetros) de largura e 27,7 cm (vinte e sete vírgula sete centímetros) de
altura – tamanho A4, reduzidas as margens, conforme o modelo abaixo:
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10. Taxa de Permeabilidade do Solo
Legenda “A” – residência – 165 m²
Legenda “B” – acesso para garagem – 36 m²
Soma das áreas impermeáveis = 278 m²
Legenda “C” – piscina + piso – 75 m²
Legenda “D” – depósito de resíduos – 2 m²
Considerando que o imóvel do exemplo acima possua 700 m² temos que:
Taxa de permeabilidade do solo = (700 m² – 278 m²) / 700 m² = 422 m² / 700 m² = 60,3%.
Observação: Para o cálculo da taxa de permeabilidade deverão ser desconsiderados elementos
paisagísticos, tais como pedras isoladas, vasos e similares, assim como as áreas revestidas com brita
ou seixos – ver a legenda “E” no exemplo acima.
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ANEXO I – PLANO DIRETOR
O Plano Diretor é o instrumento orientador básico e estratégico da política de desenvolvimento e
expansão do município, determinante para os agentes públicos e privados que atuam no território
municipal. O principal objetivo é ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade rural e urbana.
O Plano Diretor do Município de Pomerode foi aprovado em 1996 e era composto por 6 Leis
Complementares.
Entre agosto de 2006 e julho de 2007 foi realizada a Revisão do Plano Diretor Participativo do
Município de Pomerode, em um processo que contou com a ampla participação da comunidade,
atendendo às disposições do Estatuto das Cidades. A Revisão do Plano Diretor foi conduzida pela
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade (Seplan) e contou com a supervisão
técnica da empresa Cidade Planos Consultoria Ltda, de Curitiba, PR.
O Plano Diretor Participativo do Município de Pomerode foi aprovado em 12 de dezembro de 2008 e
sua vigência iniciou no dia 12 de março de 2009.
Clique no link abaixo para iniciar o download da legislação completa:
http://www.pomerode.sc.gov.br/GestaoMunicipal.asp?lang=pt
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ANEXO II – OFÍCIO 017/2013 – DEINFRA
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ANEXO III - TOMBAMENTO DOS NÚCLEOS RURAIS
DE TESTO ALTO E RIO DA LUZ
Diário Oficial da União – Seção 3 – nº 226 – segunda-feira, 26 de novembro de 2007 – página 16 –
ISSN 1677-7069.
TOMBAMENTO DOS NÚCLEOS RURAIS DE TESTO ALTO E RIO DA LUZ, NOS MUNICÍPIOS DE
POMERODE E JARAGUÁ DO SUL RESPECTIVAMENTE, ESTADO DE SANTA CATARINA. Na forma e para
os fins do disposto no art. 9° do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937 c/c o art. 15,
parágrafo único, da Portaria n.º 11, de 11 de setembro de 1986, o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, dirige-se a todos os interessados para lhes NOTIFICAR
que está promovendo o tombamento conjunto dos Núcleos Rurais de Testo Alto e Rio da Luz, o
primeiro pertencente ao município de Pomerode e o segundo ao município de Jaraguá do Sul, no
Estado de Santa Catarina, em razão do seu elevado valor histórico e paisagístico no contexto do
patrimônio cultural da imigração no Brasil, especialmente em Santa Catarina, a ser inscrito nos Livros
do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico. A área proposta para tombamento
está limitada por poligonal com a seguinte descrição: "O perímetro de tombamento proposto tem
como limites, no sentido leste-oeste, a faixa que vai do leito dos rios do Testo e da Luz (em
Pomerode e Jaraguá do Sul, respectivamente), até a cumeada dos morros em ambos os lados dos
vales. No extremo sul, este limite intercepta o entroncamento com a rua Gustav Krahn, onde está
localizado o Salão Belz - na estrada da margem esquerda do Rio Texto - e a Igreja Protestante - na
margem direita. No extremo norte, o limite ocorre no entroncamento da estrada da margem
esquerda do Rio da Luz com a estrada que, margeando o Ribeirão Grande da Luz, leva a Garibaldi. Em
Testo Alto, a área de entorno do perímetro tombado vai do início da rua Testo Alto, no
entroncamento onde estão localizados os Comércios Weege e Haut, até o início do polígono de
tombamento, no entroncamento da Rua Testo Alto (estrada da margem esquerda do Rio do Testo)
com a Gustav Krahn. No Vale do Rio da Luz, o entorno da área protegida tem início na bifurcação da
estrada da margem esquerda do Rio da Luz com a estrada da margem esquerda do Rio Cerro e segue
até os limites do polígono de tombamento." A presente notificação implica, pois, o tombamento
conjunto dos bens abrangidos na área acima definida, ex vi do disposto no Decreto-lei n.º 25, de 30
de novembro de 1937, pelo que passa a gozar de proteção por meio do IPHAN, para os efeitos
previstos notadamente nos arts. 17 e 18 do diploma legal citado. No prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação desta notificação, assiste aos proprietários da área em comento a faculdade de
anuir ou impugnar a iniciativa, após o que se prosseguirá na forma do disposto no art. 9º, inciso 2º,
do Decreto-lei n.º 25/37, combinado com o art. 1º, da Lei n.º 6.292, de 15 de dezembro de 1975.
AMPARO LEGAL: art. 216, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de
outubro de 1988; art. 9° do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937 c/c o art. 15, parágrafo
único, da Portaria n.º 11, de 11 de setembro de 1986; Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei n°
8.029, de 12 de abril de 1990; Lei n° 8.113, de 12 de dezembro de 1990. CORRESPONDÊNCIA PARA:
Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural - SBN, Quadra 02, Edifício Central, Brasília,
6° andar, Brasília, Distrito Federal - CEP: 70.904-040.
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA
Presidente
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ANEXO IV - PORTARIA IPHAN Nº 420, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a
concessão de autorização para realização de intervenções em
bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no
uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no artigo 21, inciso
V, do Anexo I, do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009, no Decreto-Lei nº 25/37, na Lei nº 9.784,
de 20 de janeiro de 1999, e o que consta do processo administrativo nº 01450.006245/2010-95; e
Considerando que compete ao Iphan, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto-Lei nº 25/37, autorizar intervenções em bens edificados tombados e nas suas áreas de
entorno;
Considerando que é dever do Poder Público zelar pela integridade dos referidos bens, bem como
pela sua visibilidade e ambiência;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento específico para o recebimento e
análise dos requerimentos de autorização de intervenção;
Considerando que, na maioria das vezes, a manifestação sobre requerimento de autorização de
intervenção implica na análise de projetos arquitetônicos;
Considerando a necessidade de, em conformidade com a Lei nº 9.784/99, estabelecer a forma
como serão respondidos os requerimentos de autorização de intervenção, bem assim o rito para a
tramitação e apreciação de eventuais impugnações dessas decisões, resolve:
Art. 1º Estabelecer as disposições gerais que regulam a aprovação de propostas e projetos de
intervenção nos bens integrantes do patrimônio cultural tombado pelo Iphan, incluídos os espaços
públicos urbanos, e nas respectivas áreas de entorno.
Art. 2º Os estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer
aos seguintes princípios:
I - prevenção, garantindo o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e
ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de
forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade;
II - planejamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos
qualificados, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respectivas técnicas, metodologias e
recursos a empregar na sua execução;
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III - proporcionalidade, fazendo corresponder ao nível de exigências e requisitos a complexidade
das obras ou intervenções em bens culturais e à forma de proteção de que são objeto;
IV - fiscalização, promovendo o controle das obras ou intervenções em bens culturais de acordo
com os estudos e projetos aprovados;
V - informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou
intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e
estatísticos.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins e efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - Intervenção: toda alteração do aspecto físico, das condições de visibilidade, ou da ambiência de
bem edificado tombado ou da sua área de entorno, tais como serviços de manutenção e
conservação, reforma, demolição, construção, restauração, recuperação, ampliação, instalação,
montagem e desmontagem, adaptação, escavação, arruamento, parcelamento e colocação de
publicidade;
II - Conservação: conjunto de ações preventivas destinadas a prolongar o tempo de vida de
determinado bem;
III - Manutenção: conjunto de operações destinadas a manter, principalmente, a edificação em
bom funcionamento e uso;
IV - Reforma Simplificada: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão ou
acréscimo de área, tais como: pintura e reparos em revestimentos que não impliquem na demolição
ou construção de novos elementos; substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou
forro, desde que não implique em modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação;
substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, desde que não implique na
substituição significativa da estrutura nem modificação na inclinação; manutenção de instalações
elétricas, hidro-sanitárias, de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadrias por outras de mesmo
modelo, com ou sem mudança de material; inserção de pinturas artísticas em muros e fachadas;
V - Reforma ou Reparação: toda e qualquer intervenção que implique na demolição ou construção
de novos elementos tais como ampliação ou supressão de área construída; modificação da forma do
bem em planta, corte ou elevação; modificação de vãos; aumento de gabarito, e substituição
significativa da estrutura ou alteração na inclinação da cobertura;
VI - Construção Nova: construção de edifício em terreno vazio ou em lote com edificação
existente, desde que separado fisicamente desta;
VII - Restauração: serviços que tenham por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural,
respeitando sua concepção original, os valores de tombamento e seu processo histórico de
intervenções;
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VIII - Equipamento Publicitário: suporte ou meio físico pelo qual se veicula mensagens com o
objetivo de se fazer propaganda ou divulgar nome, produtos ou serviços de um estabelecimento, ao
ar livre ou em locais expostos ao público, tais como letreiros, anúncios, faixas ou banners colocados
nas fachadas de edificações, lotes vazios ou logradouros públicos;
IX - Sinalização Turística e Funcional: comunicação efetuada por meio de placas de sinalização,
com mensagem escritas ordenadas e/ou pictogramas;
X - Instalações Provisórias: aquelas de caráter não permanente, passíveis de montagem,
desmontagem e transporte, tais como "stands", barracas para feiras, circos e parques de diversões,
iluminação decorativa para eventos, banheiros químicos, tapumes, palcos e palanques;
XI - Estudo Preliminar: conjunto de informações técnicas e aproximadas, necessárias à
compreensão da configuração da edificação, que permitam a análise da viabilidade técnica e do
impacto urbano, paisagístico, ambiental e simbólico no bem cultural;
XII - Anteprojeto ou Projeto Básico: conjunto de informações técnicas que definem o partido
arquitetônico e dos elementos construtivos, estabelecendo diretrizes para os projetos
complementares, com elementos e informações necessárias e suficientes e nível de precisão
adequado para caracterizar a intervenção e assegurar a viabilidade técnica e executiva do sistema
proposto;
XIII - Especificações: definição dos materiais, acabamentos e procedimentos de execução a serem
utilizados em obra, em especial revestimentos de pisos, paredes e tetos de todos os ambientes e
fachadas;
XIV - Mapeamento de Danos: representação gráfica do levantamento de todos os danos
existentes e identificados no bem, relacionando-os a seus agentes e causas;
XV - Memorial Descritivo: detalhamento da proposta de intervenção, com as devidas justificativas
conceituais das soluções técnicas adotadas, dos usos definidos e das especificações dos materiais;
XVI - Planta de Especificação de Materiais: representação gráfica em planta das especificações de
acabamentos por cômodos, contendo tipo, natureza, cores e paginação dos pisos, forros, cimalhas,
rodapés e paredes, com detalhes construtivos em diferentes escalas, se necessário;
XVII - Levantamento de Dados ou Conhecimento do Bem: conhecimento e análise do bem no que
se refere aos aspectos históricos, estéticos, artísticos, formais e técnicos. Objetiva compreender o
seu significado atual e ao longo do tempo, conhecer a sua evolução e, principalmente, os valores
pelos quais foi reconhecido como patrimônio cultural;
XVIII - Projeto Executivo: consiste na definição de todos os detalhes construtivos ou executivos
necessários e suficientes à execução dos projetos arquitetônico e complementares.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º A realização de intervenção em bem tombado, individualmente ou em conjunto, ou na
área de entorno do bem, deverão ser precedidas de autorização do Iphan.
Art. 5º Para efeito de autorização, são consideradas as seguintes categorias de intervenção:
I - Reforma Simplificada;
II - Reforma/Construção nova;
III - Restauração;
IV - Colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização;
V - Instalações Provisórias.
§1º As intervenções caracterizadas como Reforma/Construção nova (Inciso II), quando tiverem de
ser realizadas em bens tombados individualmente, serão enquadradas na categoria Restauração
(Inciso III).
§2º Para efeito de enquadramento na categoria Restauração, equiparam-se aos bens tombados
individualmente aqueles que, integrando um conjunto tombado, possuam características que os
singularizem, conferindo-lhes especial valor dentro do conjunto, e nos quais, para a realização de
intervenção, requeira-se conhecimento especializado.
Seção II
Dos documentos necessários para análise
Art. 6º Ao requerer a autorização para intervenção, o interessado deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - para todas as categorias de intervenção:
a) formulário de requerimento de autorização de intervenção devidamente preenchido;
b) cópia do CPF ou CNPJ do requerente e;
c) cópia de documento que comprove a posse ou propriedade do imóvel pelo requerente, tais
como escritura, contrato de locação, contas de luz ou de água ou talão de IPTU.
II - para colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização:
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a) descrição ou projeto do equipamento publicitário ou da sinalização, contendo, no mínimo,
indicação do local onde ele será instalado, dimensões gerais e descrição dos materiais a serem
utilizados.
III - para Reforma/Construção Nova:
a) anteprojeto da obra contendo, no mínimo, planta de situação, implantação, plantas de todos os
pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, diferenciando partes a
demolir, manter e a construir, conforme normas da ABNT.
IV - para Restauração:
a) anteprojeto da obra contendo, no mínimo, planta de situação, implantação, plantas de todos os
pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, diferenciando partes a
demolir, manter e a construir, conforme normas da ABNT;
b) levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento planialtimétrico, levantamento fotográfico, análise tipológica, identificação de materiais e sistema
construtivo;
c) diagnóstico do estado de conservação do bem, incluindo mapeamento de danos, analisando-se
especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores;
d) memorial descritivo e especificações;
e) planta com a especificação de materiais existentes e propostos.
§1º A critério do requerente, poderá ser apresentado o projeto executivo em lugar do
anteprojeto.
§2º Para a realização de pesquisa histórica, o Iphan disponibilizará o acesso aos arquivos desta
Autarquia Federal pertinentes ao bem em questão.
Art. 7º No caso de intervenção em bem tombado individualmente, enquadrada, nos termos dos
arts. 3º, VII e 5º, §1º, na categoria Restauração, o requerente, além dos documentos assinalados no
art. 6º, deverá apresentar o projeto executivo da obra.
§1º O disposto no caput aplica-se aos bens equiparados aos tombados individualmente, nos
termos do art. 5º, § 2º.
§2º É facultado ao requerente apresentar inicialmente, com o requerimento de autorização de
intervenção, apenas os documentos listados nos incisos I e III ou I e IV do art. 6º, conforme o caso,
observando-se o seguinte:
I - recebido o requerimento devidamente instruído, o Iphan analisará o anteprojeto da obra e
emitirá parecer técnico aprovando-o ou desaprovando-o;
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II - aprovado o anteprojeto, caberá ao requerente encaminhar para aprovação o projeto executivo
correspondente, no prazo de seis meses;
III - recebido e analisado o projeto executivo, o Iphan emitirá novo parecer técnico aprovando-o
ou desaprovando-o;
IV - somente após aprovado o projeto executivo, o requerente será autorizado pelo Iphan a
executar a obra;
V - a inobservância do prazo do inciso II acarretará o cancelamento da aprovação do anteprojeto e
o conseqüente indeferimento do requerimento, seguido do arquivamento do processo.
§3º O encaminhamento do anteprojeto é desnecessário quando, com o requerimento de
autorização de intervenção, for apresentado o projeto executivo.
§4º Na hipótese do §3º é suficiente a aprovação do projeto executivo para que seja deferido o
requerimento e autorizada a execução da obra.
Art. 8º Para os bens que tenham ou terão destinação pública ou coletiva, cujas intervenções sejam
classificadas como Reforma/ Construção Nova ou Restauração, o projeto deverá contemplar a
acessibilidade universal, obedecendo-se ao previsto na Instrução Normativa Iphan nº 01/2003.
Art. 9º Para obras complexas, especialmente em bens tombados individualmente e de
infraestrutura, o Iphan poderá solicitar documentos adicionais aos constantes nos arts. 6º e 7º,
desde que essa necessidade seja devidamente justificada nos autos.
Seção III
Das consultas
Art. 10. Mediante solicitação, o Iphan informará os critérios a serem observados para a realização
de intervenção em bem tombado ou na sua área de entorno.
Art. 11. A solicitação deverá ser apresentada por meio de requerimento, conforme formulário
próprio, fornecido pelo Iphan, acompanhado de cópia do CPF ou CNPJ do requerente.
Parágrafo único. No requerimento deverá ser assinalado o campo "Informação Básica".
Art. 12. O Iphan fornecerá os critérios para a área indicada pelo requerente, por meio do
formulário, cujo modelo consta no Anexo I.
Art. 13. Para intervenções caracterizadas como Reforma/ Construção Nova ou Restauração é
facultado ao interessado formalizar consulta prévia de projeto arquitetônico, encaminhando os
seguintes documentos:
I - formulário de requerimento devidamente preenchido;
II - cópia do CPF ou CNPJ do requerente;
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III - cópia de documento que comprove a propriedade ou posse do bem, tais como escritura,
contrato de locação, contas de luz ou de água ou talão de IPTU;
IV - estudo preliminar, contendo planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos,
planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, representando partes a demolir e a
construir;
V - memorial descritivo.
§1º O resultado da consulta prévia será fornecido pelo Iphan por meio de parecer técnico, cujo
modelo consta no Anexo II.
§2º A resposta à consulta prévia, caso positiva, configura unicamente aprovação para
desenvolvimento do anteprojeto, não consistindo em autorização para execução de qualquer obra.
§ 3º Ao formalizar consulta prévia o requerente poderá encaminhar mais de uma proposta para
ser analisada e selecionada pelo Iphan para desenvolvimento do anteprojeto.
§ 4º A resposta à consulta prévia tem validade de 6 (seis) meses, contados a partir da emissão do
parecer técnico e vincula, durante seu prazo de validade, a decisão sobre um eventual pedido de
aprovação de projeto pelo Iphan, desde que não haja modificação nas normas vigentes.
Seção IV
Do processo e procedimento
Art. 14. O requerimento de autorização de intervenção deverá ser protocolado na
Superintendência do Iphan no Estado onde se situa o bem ou na unidade descentralizada dessa
Superintendência - Escritório Técnico ou Parque Histórico - com competência para vigiar e fiscalizar o
referido bem.
Art. 15. Para cada requerimento de autorização de intervenção será aberto processo
administrativo próprio.
§1º Caberá à unidade administrativa do Iphan que receber o requerimento abrir o correspondente
processo administrativo.
§2º O processo administrativo deverá ser aberto no prazo de 5 (cinco) dias contados do
recebimento do requerimento no protocolo da unidade administrativa do Iphan.
§3º O processo deverá ter suas folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, observando-se a
ordem cronológica dos atos.
Art. 16. Protocolado o requerimento, o Iphan terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
concluir a análise e disponibilizar a decisão ao requerente.
§1º A contagem do prazo será suspensa a partir do momento em que for proferido despacho
determinando a complementação de documentos e/ou a apresentação de esclarecimentos.
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§2º O prazo voltará a correr a partir do encaminhamento, via sistema de protocolo do Iphan, dos
documentos e/ou esclarecimentos requisitados.
§3º O prazo do caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente
justificado.
Art. 17. O formulário de requerimento deverá ser assinado pelo proprietário ou possuidor bem,
ou, ainda, por seus representantes legais, e deverá conter informações precisas sobre:
I - a localização do bem pelo nome do logradouro e numeração predial;
II - CPF ou CNPJ do requerente;
III - categoria de intervenção pretendida;
IV - descrição dos serviços a serem realizados, no caso de Reforma Simplificada;
V - data da solicitação.
Art. 18. Os projetos deverão ser encaminhados para aprovação em duas vias.
§1º Todas as folhas dos projetos serão assinadas pelo requerente, ou por seu representante legal,
e pelo autor do projeto.
§2º No caso de intervenção caracterizada como Reforma Simplificada, não é necessária a
apresentação de projeto, sendo suficiente a descrição da intervenção proposta no corpo do
requerimento de autorização.
Art. 19. A cópia do CPF ou CNPJ poderá ser substituída pela apresentação do documento original a
servidor do Iphan, que certificará o ato no verso do requerimento.
Art. 20. O reconhecimento de firma de documentos para instrução do processo somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Art. 21. A decisão sobre o requerimento de autorização de intervenção, bem como eventual
despacho que determine a complementação de documentos e/ou a apresentação de
esclarecimentos serão comunicados ao requerente, preferencialmente, por:
I - via postal;
II - ciência nos autos;
III - notificação pessoal.
§1º Constitui ônus do requerente informar o seu endereço para correspondência, bem como as
alterações posteriores.
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§2º Considera-se efetivada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo
requerente.
§3º Poderá o requerente cadastrar endereço de correio eletrônico para o recebimento das
notificações de que trata esse artigo, sem prejuízo da necessidade de ela realizar-se de outro modo.
§4º O não atendimento de exigência contida na notificação no prazo de 60 (sessenta) dias
importará o indeferimento do requerimento, seguido do arquivamento do processo administrativo.
Seção V
Da análise
Art. 22. Competirá à Coordenação Técnica ou Divisão Técnica de cada Superintendência Estadual,
após a devida análise, decidir sobre os requerimentos de autorização de intervenção.
Parágrafo único. No caso de bem situado em Município sob responsabilidade de unidade
descentralizada da Superintendência Estadual, a análise e posterior decisão poderão ser atribuídas a
essa unidade.
Art. 23. A proposta de intervenção ou projeto serão aprovados quando estiverem em
conformidade com as normas que regem o tombamento.
§1º A decisão sobre o requerimento deverá ser instruída com parecer técnico.
§2º Aprovado o projeto, é facultado ao requerente encaminhar para visto do Iphan tantas vias do
original aprovado quantas forem necessárias para aprovação em outros órgãos públicos.
§3º Um dos exemplares do projeto aprovado deverá ser conservado na unidade do Iphan
responsável pela fiscalização do bem correspondente, e outro será devolvido ao interessado
juntamente com a aprovação.
§4º Quando houver cooperação do Iphan com instituições públicas licenciadoras de obras, sejam
elas municipais, estaduais ou federais, devem ser encaminhadas tantas vias do projeto aprovado
quantas forem necessárias para o licenciamento em cada uma dessas instituições.
§5º A aprovação será anotada nas pranchas dos projetos e demais documentos que sejam
considerados necessários à fiscalização da obra, conforme modelo constante no Anexo III desta
Portaria.
§6º A via do requerente deverá ser mantida disponível no bem para consulta pela fiscalização,
durante as obras.
Art. 24. Desaprovado o projeto e sendo ele passível de correção, a via do requerente será
devolvida para, caso seja do seu interesse, sejam feitas as adequações necessárias, devendo a outra
via ser mantida no processo.
Parágrafo único. As adequações solicitadas pelo Iphan deverão ser apresentadas em novo projeto.
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Art. 25. O Iphan poderá, em se tratando de intervenções caracterizadas como restauração, nos
casos em que apareçam novos elementos depois de iniciadas as obras, exigir a apresentação de
especificações técnicas dos materiais que serão empregados, bem como cálculo de estabilização e de
resistência dos diversos elementos construtivos, além de desenhos de detalhes, desde que
devidamente justificado.
Parágrafo único. O Iphan embargará a obra autorizada no caso de não serem apresentados dentro
do prazo determinado os elementos referidos no caput do artigo, ficando a obra paralisada enquanto
não for satisfeita essa exigência.
Art. 26. Caso o requerente deseje efetuar alteração no projeto aprovado deverá encaminhar
requerimento e os documentos necessários para elucidação das modificações propostas ao Iphan,
previamente à execução das obras.
§ 1° Nesta nova análise, aplicar-se-ão os critérios de intervenção vigentes na data do novo
requerimento.
§ 2º A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado pelo Iphan implicará o imediato
embargo da obra, nos termos da Portaria Iphan nº 187/10.
Art. 27. A análise será formalizada por meio de parecer técnico que ao final concluirá pela
aprovação ou desaprovação da proposta de intervenção ou projeto.
§1º O parecer técnico deverá ser elaborado conforme o modelo indicado no Anexo II e conterá, no
mínimo:
I - nome, CPF ou CNPJ do requerente;
II - endereço do bem no qual será realizada a intervenção;
III - tipo de intervenção, de acordo com as definições estabelecidas nos artigos 5º, 10 e 13;
IV - considerações técnicas acerca da obra proposta;
V - conclusão da análise;
VI - informação sobre aprovação ou desaprovação da intervenção;
VII - data da lavratura e assinatura do técnico responsável pela análise.
§2º A desaprovação da proposta de intervenção ou projeto implica o indeferimento do
requerimento e a negativa de autorização para a realização da intervenção pretendida.
Art. 28. A aprovação de proposta de intervenção ou projeto pelo Iphan não exime o requerente de
obter as autorizações ou licenças exigidas pelos órgãos estaduais e municipais.
Art. 29. A aprovação de proposta de intervenção ou projeto pelo Iphan não implica o
reconhecimento da propriedade do imóvel, nem a regularidade da ocupação.
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Art. 30. É vedada a aprovação condicionada de proposta de intervenção ou projeto.
Art. 31. A decisão sobre o requerimento de autorização de intervenção e os possíveis
esclarecimentos serão fornecidos exclusivamente ao requerente ou a pessoa expressamente
autorizada por ele.
Art. 32. O prazo de validade da proposta de intervenção ou projetos aprovados será de:
I - 1 (um) ano, para Reforma Simplificada, Colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização e
Instalações Provisórias;
II - 2 (dois) anos, para Reforma/Construção Nova e Restauração.
§1º Findo o prazo fixado de validade da proposta de intervenção ou projeto e não finalizada a
obra, o requerente deverá solicitar prorrogação do prazo, que será concedida pelo Iphan, desde que
não haja modificações com relação ao projeto aprovado.
§2º O pedido de prorrogação deve ser apresentado 30 dias antes do vencimento da validade da
aprovação anterior.
§3º A aprovação será automaticamente cancelada se, findo o prazo de validade da proposta de
intervenção ou projeto, a intervenção não tiver sido iniciada ou, se iniciada, tiver sua execução
totalmente paralisada por período superior a sessenta dias.
§4º Ocorrendo efetivo impedimento judicial ao início das obras ou à sua continuidade, o Iphan
poderá prorrogar a aprovação anteriormente concedida.
Art. 33. No caso de autorização concedida para Instalações Provisórias, deverá constar o prazo
para retirada das referidas instalações.
Art. 34. A autorização para intervenção em bem edificado tombado ou na sua área de entorno
poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
I - revogada, atendendo a relevante interesse público, ouvida a unidade técnica competente;
II - cassada, em caso de desvirtuamento da finalidade da autorização concedida;
III - anulada, em caso de comprovação de ilegalidade na sua concessão.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Seção I
Do recurso para o superintendente estadual
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Art. 35. Da decisão que deferir ou indeferir o requerimento de autorização de intervenção cabe
recurso.
§1º O prazo para interposição recurso é de quinze dias, contados da data em que o requerente
tiver sido comunicado da decisão.
§2º Em se tratando de interessados que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da
publicação da decisão no quadro de avisos da unidade do Iphan que a tiver proferido.
§3º O recurso poderá ser interposto utilizando-se formulário próprio, cujo modelo consta no
Anexo IV desta Portaria.
§4º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no
prazo de cinco dias, o encaminhará ao Superintendente Estadual.
Art. 36. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.
Art. 37. O Superintendente do Iphan poderá confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida,
devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos que a motivam.
Parágrafo único. A reforma da decisão recorrida implicará:
I- ou na aprovação da proposta de intervenção ou projeto e conseqüente deferimento do
requerimento com a concessão da autorização;
II - ou na desaprovação da proposta de intervenção ou projeto e conseqüente indeferimento do
requerimento de autorização de intervenção.
Art. 38. É de 30 (trinta) dias o prazo para o Superintendente proferir sua decisão, admitida a
prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada.
Seção II
Do recurso para o presidente
Art. 39. Nos processos de Reforma/Construção Nova e Restauração, da decisão proferida pelo
Superintendente Estadual caberá recurso ao Presidente do Iphan, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O recurso observará, no que couber, o disposto nos artigos 35, 36, 37 e 38.
Art. 40. Recebido o recurso, o Presidente do Iphan o encaminhará ao Departamento de
Patrimônio Material e Fiscalização - Depam, para manifestação.
Art. 41. A manifestação do Depam será apresentada por meio de parecer técnico elaborado pela
Câmara de Análise de Recursos, que funcionará naquele Departamento.
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§ 1º A Câmara de Análise de Recursos será composta pelo Diretor do Depam, que a presidirá, e
por quatro servidores designados por ele, totalizando cinco membros.
§ 2º É de 30 (trinta) dias o prazo para que a Câmara apresente o parecer técnico.
Art. 42. Da decisão proferida pelo Presidente não cabe recurso.
Art. 43. Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria Federal junto ao
Iphan a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser
esclarecida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O Iphan poderá, a qualquer momento, firmar cooperações com instituições públicas
licenciadoras de obras, sejam elas municipais, estaduais ou federais, para integrar os procedimentos
de aprovação de projetos visando à maior agilidade e eficiência, preservando- se a competência de
cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. Nos casos de cooperação definidas no caput, deverão ser garantidos, no mínimo,
os conceitos e documentação exigidos nessa norma, podendo-se adicionar novos procedimentos,
desde que explicitados aos requerentes.
Art. 45. Fica revogada a Portaria Iphan nº10, de 10 de setembro de 1986.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA
Presidente
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ANEXO V – INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
LEGENDA:
IMÓVEIS DE VALOR EXCEPCIONAL – P1 – em conformidade com o Anexo V da Lei
Complementar nº 162/08 [Código Urbanístico]
IMÓVEIS DE GRANDE VALOR – P2 – em conformidade com o Anexo V da Lei Complementar
nº 162/08 [Código Urbanístico]
Fonte: Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município – SPHAN – vinculado
à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte. Revisado em janeiro de 2008.
Localidade: CENTRO
39
105
123
130
160
165
181
211
228
257
322
327
327
367
406
409
426
590
611
791
821
1144
1634
1817
2248
2734
2835
1944
RUA XV DE NOVEMBRO
PRÉDIO ANTIGA PREFEITURA – ESQUINA COM RUA PAULO ZIMMERMANN
IGREJA EVANGÉLICA CENTRO
SOBRADO BUERGER – BUETGEN
CASA DO ZELADOR DA PARÓQUIA EVANG.
CASA DA COMUNIDADE EVANGÉLICA
CASA PASTOR LIESENBERG
SOBRADO SIEBERT
SOBRADO BLANK
CASA RAMTHUN – SPRANGER
SOBRADO JACOBSEN
RESIDÊNCIA HEINRICH PASSOLD
COMERCIAL PASSOLD
QUEIJARIA PASSOLD
RESIDÊNCIA PASSOLD
SOBRADO SCHWANKE – FAMÍLIA KARSTEN
SOBRADO HOGE
CASA DOROW (FEMINA ESTÉTICA)
SOBRADO GREUEL
RESIDÊNCIA OERDING
RESIDÊNCIA TEICHMANN
SOBRADO BLOSFELD
CASA KLOVASKY
RESIDÊNCIA OSNI SCHLEMMPER
SOBRADO CAMPESTRINI
CASA FAMÍLIA WEEGE
RESIDÊNCIA BRUNO KLEMANN
CASA RUTH KOCH
PROPRIEDADE DE VILMAR WEBER
CAPELA CATÓLICA DE RIBEIRÃO CLARA – ESQUINA COM RUA HERMANN GUENTHER
RUA HERMANN SCHWANKE
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70
CASA EMMEL
RUA LUIZ ABRY
45
427
703
848
849
977
3300
RESTAURANTE SCHROEDER
CASA HOGE
PRÉDIO “3 ANDARES”
CASA HANS SCHMIDT
PORCELANA SCHMIDT – COMPLEXO INDUSTRIAL
RESIDÊNCIA CURT WEEGE
PROPRIEDADE DE LILY KICKHOEFEL / SIMONE KICKHOEFEL HORONGOSO
264
330
553
944
967
1178
1308
1415
3007
RUA HERMANN WEEGE
CALDEIRA (CERVEJARIA SCHORNSTEIN) – TOMBAMENTO MUNICIPAL
COMPLEXO WEEGE: FÁBRICA DE LATICÍNIOS, FRIGORÍFICO, DEFUMADOR, FÁBRICA DE
LATAS (ENXAIMEL), GARAGEM E EXPEDIÇÃO – PMP - TOMBAMENTO MUNICIPAL
COMPLEXO WEEGE: ATAFONA (ENXAIMEL) E PRÉDIO DA ADMINISTRAÇÃO
TOMBAMENTO MUNICIPAL
RESIDÊNCIA MÔNICA WEEGE – ESQUINA COM RUA PAULO ZIMMERMANN
RESIDÊNCIA HERMANN WEEGE
RESTAURANTE POMERODE
PROPRIEDADE IND. WEEGE LTDA. ANO 1891 “TOMBAMENTO ESTADUAL”
CASA W. WEEGE
RESIDÊNCIA PAJENKAMPF. ANO 1892 – ÁLVARO PAJENKAMPF
RUA HERMANN WEEGE
ROSELI SELKE HEIDORN (REBOCADA)
PROPRIEDADE DE HILÁRIO KLOVATSKY – ANO 1918
CASA LENFERS – ATUAL: ROBERTA ANASTÁCIO
PROPRIEDADE DE OSMAR RODRIGUES
S.E. IPIRANGA (REBOCADA)
CASARÃO BAHR
100
RUA JORGE JUNG
CASARÃO WILSON J. ANDREOLI
65
RUA PAULO ZIMMERMANN
SOBRADO COML. SIEVERT
60
111
187
204
242
1055
200
RUA AURORA
PROPRIEDADE DE WALFRID GEORG
RUA RICARDO BAHR
RESTAURANTE WUNDERWALD E CASA POUSADA
PROPRIEDADE DE DIETRICH SCHMIDT – RELOCADAS
RUA VITOR KONDER
69
RESIDÊNCIA SCHMIDT
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S/N
RUA ARTHUR BUERGER
CEMITÉRIO DOS IMIGRANTES
Localidade: RIBEIRÃO AREIA
1475
1667
1843
2094
2107
2120
2159
2883
RUA RIBEIRÃO AREIA
CASA ZIBELL – PROPRIEDADE DE SERVINO ZIBELL (ANO APROX. 1892)
PROPRIEDADE DE FIDES RIEMER (ANO 1924) / LORENA BORCHARDT
PROPRIEDADE DE EDGAR KATH (ANO APROX. 1890)
PROPRIEDADE DE LEANDRO REINKE (ANO APROX. 1895)
CASA OSWALDO REINKE – PROPRIEDADE DE CARMEM HERMANN
CASA URSULA REINKE – PROPRIEDADE DE ALFREDO REINKE
RONALD MAASS
PROPRIEDADE DE HARRY HACKBARTH
Localidade: VALE DO SELKE GRANDE
1395
1633
1900
2447
2900
3715
4430
4480
4570
4770
4909
5307
5408
5708
RUA VALE DO SELKE GRANDE
PROPRIEDADE DE HAROLD SCHMIDT
PROPRIEDADE DE HELMUTH MORSH (DEMOLIDA)
PROPRIEDADE DE FREDEWALD MORSH
PROPRIEDADE DE FRIDA GLATZ
PROPRIEDADE DE ALEX HACKBARTH
PROPRIEDADE DE ALBERT HENSEN
PROPRIEDADE DE ROLAND MORSH
PROPRIEDADE DE GERALDO KREITLOW
PROPRIEDADE DE ARNOLD BLANK – ANO APROXIMADO DE 1900
PROPRIEDADE DE MARTIN DAHLKE
PROPRIEDADE DE ARNOLDO BRANDENBURG
PROPRIEDADE DE AUGUSTO HARMEL / WILSON HARMEL
CASA DE TAIPA – PROPRIEDADE DE HAROLDO SCHEIWE
(EM PROCESSO DE TOMBAMENTO ESTADUAL) – “CASA DE TAIPA SCHEIWE”
“TOMBAMENTO ESTADUAL”
6326
SÍTIO ELCIO WACHOLZ
Localidade: VALE DO SELKE PEQUENO
1440
1739
2248
3007
RUA VALE DO SELKE PEQUENO
PROPRIEDADE DE EGON RUX
RESIDÊNCIA BERNARDO GNEWUCH (REBOCADA)
PROPRIEDADE DE EDELINO TESKE
RESIDÊNCIA ELMO HARMEL (DEMOLIDA/ REBOCADA)
PROPRIEDADE DE HILBERT LUETKE
PROPRIEDADE DE ROLAND MORSCH
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
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2050
2097
2259
2280
ESTRADA MORRO DA PICADA / RUA FRIEDRICH SCHEIWE
PROPRIEDADE BEHLING (REBOCADA)
PROPRIEDADE VERIANO LOHSE (ABANDONADA)
PROPRIEDADE VERIANO LOHSE (REBOCADA)
PROPRIEDADE ÉRICA REINKE
Localidade: POMERODE FUNDOS
RUA FREDERICO WEEGE
66
146
176
222
824
1420
1548
1640
2775
SOBRADO KONELL
GRUPO ESCOLAR JOSÉ BONIFÁCIO
SOBRADO COLETORIA (POLÍCIA MILITAR) – ESQUINA AVENIDA 21 DE JANEIRO
CASA KRAEMER – ESQUINA AVENIDA 21 DE JANEIRO
MOINHO LAURO GUENTHER & CIA LTDA
“CASA DA USINA” DE ARMIN WEEGE / ATUAL: SAMAE
RESIDÊNCIA BRÜDER WACHHOLZ (REBOCADA)
PROPRIEDADE DE ALBRECHT WEEGE (REBOCADA) – DEMOLIDA
PROPRIEDADE DE MARIO PERINI (REBOCADA) – RUA POMERÂNIA
PROPRIEDADE DE DANIEL DALLMANN (REBOCADA)
11
379
600
680
800
1320
1556
RUA LEOPOLDO BLAESE
CASA DO IMIGRANTE CARL WEEGE (RELOCAÇÃO – CASA GEISLER)
RESIDÊNCIA KAMCHEN
PROPRIEDADE DE WALDEMAR DREWS
RESIDÊNCIA TECLA RAMTHUN / AMOS SPRANGER
PROPRIEDADE BRUNO FRANZ
PROPRIEDADE DE VALMOR GEISLER (ABANDONADA)
PROPRIEDADE DE INWALD JUST – ANO APROXIMADO 1920
2050
2180
2200
2426
RUA RIBEIRÃO DO SACO – CONTINUIDADE RUA LEOPOLDO BLAESE
PROPRIEDADE EDMUNDO MEISTER
PROPRIEDADE ROLAND KANNIS (DEMOLIDA)
RESIDÊNCIA FRANZ / VALMIRO HARDT
ESTRADA RIBEIRÃO RAUFMANN
187
190
209
640
989
770
1865
2120
PROPRIEDADE DE HUMBERT GOEDE
PROPRIEDADE DE RUDI GOEDE
RUA HEINRICH KANIES
PROPRIEDADE DE FREDEMOR NICONODELLI
PROPRIEDADE DE CURT BUBLITZ – ANO APROX. 1890
ATUAL: MARCILEIA B. KLOTZ
PROPRIEDADE DE WALTER TRIBESS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN
629
997
1208
1407
1865
2455
2580
2665
2340
2457
RUA VIDAL FERREIRA
PROPRIEDADE DE HILBERT ZINHKE (ANTIGA ESCOLA E CASA PROFESSOR)/ ELRITA KAMKE
TRIBESS
PROPRIEDADE DE BRUNO SELL (REBOCADA) / IRINEU GOEDE
PROPRIEDADE DE ARNO MANSKE – RUA WIGANDO HARDT
PROPRIEDADE DE ANA KREUTZ
PROPRIEDADE DE WENDELIN LACH / VENDOLINO LACH
PROPRIEDADE DE HARRZ TRIBESS (ANO APROX. CONST. 1895) / ARI TRIBESS
RESIDÊNCIA VALMOR NARDELLI
ESTRADA FUNDOS KLAUS
PROPRIEDADE DE HARDWIC WOLLICK
“CASA FRANZ” – PROPRIEDADE DE ADOLFO KAISER
ENXAIMEL APARENTE
Localidade: TESTO REGA
175
430
837
998
1100
1508
1999
379
1267
RUA JOSE KLEBER
PROPRIEDADE DE HUBERT JANDRE
PROPRIEDADE DE MARTIN KLEBER / SILVANA KLEBER ZECH
RUA MORRO STRASSMANN
ARNO MILCHERT (REBOCADA) / MARLISE MILCHERT
NOLDE EGGERT (REBOCADA) – DEMOLIU UMA PARTE
POSTO AGROPECUÁRIO – PMP
CASA DA SOLIDARIEDADE
MAURI HENCKEL
PROPRIEDADE DE ARNO GUTZ (ANO APROX. CONSTRUÇÃO 1905)
RUA ARNOLDO HARDT
“CASA HARDT” – PROPRIEDADE DE LUCIA HARDT (ANO APROX. 1922)
“TOMBAMENTO FEDERAL”
PROPRIEDADE DE REINOLDO KRUEGER
RUA FUNDOS BUTZKE
ENXAIMEL APARENTE PROX. 416
RUA CONCORDIA
928
FRIDA RAMLOW
1725
RUA RICARDO ZASTROW
PROPRIEDADE DE NELSON RAMLOW
1138
RUA VITÓRIA
COMÉRCIO PASSOLD – “CASA COMERCIAL FAMÍLIA PASSOLD
Manual de Procedimentos SEPLAN
Página 40
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN
1307
677
708
719
985
1230
2288
2415
2484
5860
8429
1375
1597
1663
2189
PROPRIEDADE DE ROMEU PASSOLD
“TOMBAMENTO ESTADUAL”
PROPRIEDADE DE ERICH ÖSTREICH (ABANDONADA) / GERHARD WACHHOLZ – ESPÓLIO
RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA
CASA COMERCIAL WEEGE / SANDRA REGINA REITER
“TOMBAMENTO FEDERAL”
CASA EGGERT
CASA DO COMÉRCIO HAUT
PROPRIEDADE DE ERICH HAUT, RUTH GAEDTKE E LORI ENGELS / MANFRED HAUT E
OUTROS
“TOMBAMENTO FEDERAL”
PETRO POSTO UNIÃO – RECONSTRUÇÃO CASA BLANK /A MS PARTICIPAÇÕES
CASA BELZ – GUIDO BELZ
PROPRIEDADE DE EDWIN KREUTZFELD
PROPRIEDADE DE CONRADO SIEVERT (ANO APROX. 1934) / ELISA SIEWERDT MUELLER
PROPRIEDADE DE GERHOLD KRUEGER (ANO APROX. 1890)
PROPRIEDADE VOLKMANN
PROPRIEDADE DE WERNER BORCK
SALÃO FLOHR
RUA REGA III
PROPRIEDADE DE VENCESLAU DOEGE
PROPRIEDADE DE HORST KICKHOEFEL / RUA OTTO KICKHOEFEL
PROPRIEDADE DE SIGFRID RAHN (ANO APROX. 1934) / LAURITA RAHN E OUTROS
PROPRIEDADE DE SIDO WACHHOLZ
RUA REGA II
87 OU
107
209
850
896
1142
1609
1667
107
PROPRIEDADE DE WANDA SELKE
PROPRIEDADE DE SIGFRID BAUMANN/ RUA ARNOLDO HARDT – “RESIDÊNCIA RAMTHUN”
PROPRIEDADE DE ELMO DALHKE
PROPRIEDADE DE ALFONSO PORATH / ELBIO NEUENFELD
PROPRIEDADE DE RUBENS PEIKER
PROPRIEDADE DE LUIZ KRUEGER
PROPRIEDADE DE ALFONSO BAUMANN
RUA GUSTAV LUEDTKE
PROPRIEDADE DE SIGFRIED/ SIGOLF GAEDTKE (ANEXO FUNDOS IMITANDO ENX.)/
SIGFRIDO LUEDTKE
NELSON LUEDTKE
Localidade: TESTO CENTRAL
263
RUA AFONSO KOCH
PROPRIEDADE DE IND. COM. LATICÍNIOS KOCH (ANTIGO SALÃO BAILES)
Manual de Procedimentos SEPLAN
Página 41
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN
35
157
1795
2357
2549
RUA RIBEIRÃO SOUTO
PROPRIEDADE DE HELMUTH JUST
PROPRIEDADE DE RAIMUNDO RADUENZ
PROPRIEDADE DE WILBERT LACH (REBOCADA)
CASA BAEHR
PROPRIEDADE DE RAIMUNDO RADUENZ (ANO APROX. 1930)
CASA DA CACHOEIRA
PROPRIEDADE DE ALBRECHT MUELLER / HAROLDO MUELLER
ENXAIMEL “CASINHA DA OMA” / PROPRIEDADE DE IVO JUST
PROPRIEDADE DE WILHELM MUELLER
PROPRIEDADE FAMÍLIA MARQUARDT (REBOCADA)
1175
RUA ARTUR PFUETZENREITER
PROPRIEDADE DE CURT TIMM
200
RUA RIBEIRÃO LUEBKE
PROPRIEDADE DE INGOMAR FISCHER
PROPRIEDADE DE ARNOLDO RUX (ANO APROX. 1929)
PROPRIEDADE DE RALF SIEVERT (ANO APROX. 1885) “CASA KONELL”
3240
4600
4450
4720
4808
4850
4990
5187
5508
6583
6707
6759
8439
8758
8759
8967
9140
9729
9746
9820
9904
10285
11572
RUA XV DE NOVEMBRO (ROD. SC 418)
RESIDÊNCIA ROLAND EHLERT
MUSEU POMERANO – RELOCAÇÃO
RESIDÊNCIA EGON TIEDT / SIDO TIEDT – RELOCAÇÃO
PROPRIEDADE DE ARMIN HEDRICH
PROPRIEDADE DE RENITA RADUENZ (ANO APROX. 1891)/ RUA HENRIQUE KARSTEN
CASA COMERCIAL GRAUPNER
RESIDÊNCIA LINDOLF KAMCHEN (REBOCADA)
PROPRIEDADE DE ERICO REINKE (REBOCADA) /ILÁRIO REINKE
PROPRIEDADE HILDEGARD HACKBARTH
PROPRIEDADE DE HARTWIG RUSCH (REBOCADA)
PROPRIEDADE HILDA RUSCH – DEMOLIDA
PROPRIEDADE DE RENO MASKE (REBOCADA)
PROPRIEDADE DE FREIMUNDO RUSCH (REBOCADA) – RUA RUDOLF RUSCH
PROPRIEDADE DE VITOR GAHLKE (REBOCADA)/ WOLFGANG GUSTMANN
SOBRADO GLATZ
COMÉRCIO ARNO GLATZ
PROPRIEDADE DE ALEX BORCHARDT / RENAN RUDOLFO KONELL
WERNER PROCHNOW (REBOCADA) – DEMOLIDA
CASA FINDEISS
CASA SCHROEDER
CASA PENZLIN
RESIDÊNCIA DE ALFONSO BEHLING
PROPRIEDADE DE FREDEMAR HOLZINGER (REBOCADA)/ FRIEDEMANN INGOMAR
THEODORO HOLZINGER
PROPRIEDADE DE ADOLFO KIENEN (REBOCADA)/ CLÁUDIO CÉSAR KIENEN
Manual de Procedimentos SEPLAN
Página 42
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN
11629
CASA KAZULKE DE ANETE KONELL / CERÂMICA ZIEGLER TLDA
2008
3768
RUA ALBERT SIEVERT – ESTRADA DOS PALMITOS
PROPRIEDADE DE ARTHUR BERNDT
PROPRIEDADE DE INGO VOLKMANN
RUA DOS ATIRADORES
889
1857
1199
3546
4375
4950
5878
7009
7098
7220
7925
9726
10602
CASA NINOW (REBOCADA)
PROPRIEDADE DE NORMA VOLKMANN
PROPRIEDADE DE INGO LEMKE
ADOLFO OTT (DEPÓSITO/ ABANDONADA) – CONJUNTO COM CASA GRANDE
CASARÃO ZILZ
PROPRIEDADE DE RUDOLFO SPREDEMANN (ANO APROX. 1884)
ESCOLA ESTADUAL TESTO CENTRAL ALTO
CASA OTT
CASA HARRI KLEMANN
PROPRIEDADE DE VICTOR SCHROEDER / CARLA MARINA DREWS ZILZ
PROPRIEDADE DE RALF KLIKV/ VERA VOLKMANN
PROPRIEDADE DE WILFRID JUST
PROPRIEDADE DE VICTOR VOLKMANN/ NELSON VOLKMANN
PROPRIEDADE DE INGOMAR VOLKMANN (REBOCADA)
PROPRIEDADE DE ALEX STORCH (REBOCADA)/ JUAREZ ARIEL STEUCH
CASA ALVENARIA TIJOLOS HI ETIQUETAS (2008) – DEMOLIDA
RUA BERTOLDO TIEDT
PROPRIEDADE DE ARNO GLATZ
Localidade: RIBEIRÃO HERDT
35
480
1944
2777
870
RUA RIBEIRÃO HERDT
PROPRIEDADE DE CURT GUENTHER / DIETER GUENTHER E IRMÃOS
CASA HORNBURG – PROPRIEDADE DE RUDI HORNBURG
PROPRIEDADE DE FRANCISCO LOSS (CASA DE TAIPA)
RUA JULIO WOLLICK
CASA KNOPF – PROPRIEDADE DE JOSÉ CLAUDIO VOGEL
Localidade: TESTO ALTO
1084
2098
2457
3279
4895
RUA TESTO ALTO
REBOCADA
CASA STRUTZ – PROPRIEDADE DE ARMANDO STRUTZ – “TOMBAMENTO ESTADUAL”
“CASA BRUNO JANDRE (STRUTZ)”
RESIDÊNCIA WEHRMEISTER
SALÃO BELZ – PROPRIEDADE DE GUIDO BELZ – “TOMBAMENTO ESTADUAL”
PROPRIEDADE DE LINDORF LEMKE
Manual de Procedimentos SEPLAN
Página 43
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN
5468
5757
5858
6148
6188
7097
7875
8019
8344
8430
8704
9690
377
PROPRIEDADE DE WILLZ KRESSIN / ARNALDO KRESSIN
PROPRIEDADE DE ARNO RIEMER (REBOCADA)/ ELMO HORNBURG
PROPRIEDADE DE WOLFGANG WACHHOLZ – FELIPE W.
PROPRIEDADE DE ADOLAR WACHHOLZ (ANO APROX. 1849)
PROPRIEDADE DE KILLIAM KRUEGER (DEPÓSITO LOJA – no. 6200)
PROPRIEDADE DE WILLY ZUMACH – “CASA ZUMACH”
“TOMBAMENTO ESTADUAL”
PROPRIEDADE DE OVÍDIO SIEVERT – “CASA OVÍDIO SIEVERT”
“TOMBAMENTO FEDERAL”
PROPRIEDADE DE WENDELIN SIEBERT (ANO 1913) – “CASA FAMÍLIA SIEWERT”
“TOMBAMENTO FEDERAL”
PROPRIEDADE DE OSCAR RAHN
PROPRIEDADE DE HUGO RAHN (ESPÓLIO) – “CASA UGO RAHN”
“TOMBAMENTO ESTADUAL”
PROPRIEDADE DE WILHEM RAHN
PROPRIEDADE DE RUDOLF FRANZ
SÍTIO OSNI RIFEL
CASA DE TAIPA – “CASA DE TAIPA – FAMÍLIA LÜMKE”
PROPRIEDADE DE HELMUTH LUMKE/ RONALDO JANDRE
“TOMBAMENTO FEDERAL”
RUA CURITIBA
PROPRIEDADE DE WALTER RADUENZ – ERCIA RADUNZ – “CASA RADUENZ”
“TOMBAMENTO FEDERAL”
6774
RUA MORRO SCHMIDT
PROPRIEDADE DE ALEX ZUMACH / GERMANO LIECKFELD
167
716
RUA CRISTHIAN FRAHM
ALFONSO SIEVERDT/ DAVI JUNG
RALF HORNBURG/ HARRY HORNBURG
578
1241
1365
1635
1930
2087
2320
2379
3250
3559
RUA PROGRESSO
CENTRO DE CONVIVÊNCIA POMMERNHEIM
CASA DA CRISTA
PROPRIEDADE DE VERNER ARNDT (ANO 1908)
“TOMBAMENTO FEDERAL”
PROPRIEDADE DE ROBERTO FROTSHER
PROPRIEDADE DE WENDELIN STRUTZ
PROPRIEDADE ADÉCIO WACHHOLZ/ HUBERT WACHHOLZ
CASA CARLOS KRAHN
PROPRIEDADE DE ILSELORE WACHHOLZ – CASA WACHHOLZ – “CASA WACHHOLZ (ELLA
VOIGT)
“TOMBAMENTO FEDERAL”
PROPRIEDADE DE ISELORE WACHHOLZ (1955) – ALVENARIA REBOCADA
IGREJA EVANGÉLICA DE TESTO ALTO
PROPRIEDADE DE LOURIVAL KRUEGER
Manual de Procedimentos SEPLAN
Página 44
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN
3925
3975
4485
4575
4927
5187
5348
5437
5628
6097
6148
6358
6588
6823
7165
730
747
1700
PROPRIEDADE DE CRISTIAN FRAHM (ALTERADA)/ CRISTHIANO FRAHM
PROPRIEDADE LOURIVAL SABIN (REBOCADA)
PROPRIEDADE DE ERWIN BORCHARDT (REBOCADA)/ HILDEBRANDO MORSCH
PROPRIEDADE DE RUDOLF ZILZ
PROPRIEDADE DE ALFONS DOEGE / ADEMAR GOEDE
CASA DE MADEIRA ARNO WACHHOLZ
PROPRIEDADE DE LILI E VICTOR HORNBURG (1924)/ NELSON WACHHOLZ
PROPRIEDADE DE IRINEU HACKBARTH
PROPRIEDADE DE HEINRICH HOEFT (RECUPERADA EM 1999)/ RALF HOEFT
PROPRIEDADE DE INÁCIO HACKBARTH
CASA FELIPE WACHOLZ
“TOMBAMENTO FEDERAL”
CASA SIEVERT (C/ ANEXO NOVO)
PROPRIEDADE DE ELMO HORNBURG / GILSON G. GLAU
PROPRIEDADE DE VALDIR CARDOSO
PROPRIEDADE DE MARTIN RAHN (ANO 1890)
PROPRIEDADE DE WILLAND RADUENZ
RUA HERMANN LICKFELD, 315/ RUA PROGRESSO
PROPRIEDADE DE OSWALDO HORNBURG
ATAFONA FAMÍLIA WACHHOLZ
RUA RIBEIRÃO GUSTMANN
PROPRIEDADE DE GERALDO RAHN
PROPRIEDADE DE MILSTON SIEWERT/ EMGARD SIEWERT – ESPÓLIO
“CASA SIEVERT – CASA DAS ESTUFAS” – “TOMBAMENTO ESTADUAL”
PROPRIEDADE DE FRANZ WACHHOLZ/ HEINZ WALLOW
ESTRADA MORRO DOMINGO (SONTAG)
RESIDÊNCIA HARRY KOGLIN
PROPRIEDADE DE RUDI JANDRE
RUA GUSTAV KRAHN
45
CASA RUDOLFO HORNBURG
Localidade: WUNDERWALD
848
1364
1890
2467
2829
4150
4227
RUA DR. WUNDERWALD
CASA JANDIR KRUEGER (REBOCADA)
RESIDÊNCIA HORNBURG (REBOCADA)/ JOYCE BIANCA HORNBURG
PROPRIEDADE DE ERNESTO KRENKE
CASA WUNDERWALD - PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
“TOMBAMENTO FEDERAL”
CASA LUNGHARD – RELOCAÇÃO CASA INGO EWALD
PROPRIEDADE ROSEANA STRUCK LUNGHARD
CASA “SOUZA CRUZ”
PROPRIEDADE DE ALIDOR RAASCH (ANO 1927)
PROPRIEDADE DE ARNO BORCHARDT/ EURIDES KRESSIN
Manual de Procedimentos SEPLAN
Página 45
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN
5259
6033
6293
8968
9223
9867
1604
RESIDÊNCIA TRIBESS – DEMOLIDA
PROPRIEDADE DE ALFONSO GUSTMANN
PROPRIEDADE DE REINWALD TRIBESS
PROPRIEDADE DE INGO GUTZ – DESCARACTERIZADA RECENTEMENTE (OUT/ 200)
PROPRIEDADE DE FIDES GUTZ
RUA CARLOS DORN
RESIDÊNCIA DE CASEMIRA DORN
RUA VASCO DA GAMA
550
TEOBALDO SPRUNG
325
RUA OSCAR DORN
PROPRIEDADE DE ASTA ZEPLIN
178
657
3206
RUA CARLOS BUTZKE
PROPRIEDADE DE RENE BUTZKE/ VALI MAAS
UDO BOSS/ ATUAL: MAURO SPRUNG
PROPRIEDADE DE RUBES GLASENAP (ANO APROX. 1936)
658
RUA OTTO MUELLER
CASA KRESSIN – PROPRIEDADE DE HELMUTH KRESSIN
RUA ALBERTO RAHN
514
551
787
1463
1683
1827
1903
1958
CASA JUNKES
CASA FRANZ (ANO 1921)
PROPRIEDADE DE EGON RAHN – RUA BRUNO GLASENAPP
PROPRIEDADE DE JOÃO KREITLOW
PROP. HEINZ SCHEIWE
INGO TRIBESS – SÍTIO TRIBESS – 2 CASAS ENXAIMEL
“TOMBAMENTO FEDERAL”
FIDES KRESSIN/ IRIO GOEDE – ABANDONADA
PROPRIEDADE DE ARNO FRANZ (ANO 1913)
NELSON SCHRUBBE – RUA ERWIN SCHRUBBE
Localidade: RIBEIRÃO SOUTO
RUA RIBEIRÃO SOUTO
680
CASA LACH
Manual de Procedimentos SEPLAN
Página 46
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN
ANEXO VI – LISTA DE CONTATOS
DEINFRA – Departamento de Estrada de Infra-Estrutura
Superintendência Regional Vale do Itajaí
Rua Ângelo Dias, 175 – Centro – Blumenau – SC – 89.010-020
Fone: 47 3326-0390
Site: http://www.deinfra.sc.gov.br/home.do
E-mail: [email protected] ou [email protected]
IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Superintendência de Santa Catarina
Praça Getúlio Vargas, 268 – Centro – Florianópolis – SC – 88. 020-030
Fone: 48 3223-0883
Sites: http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaInicial.do, http://iphansc.blogspot.com.br e
http://portal.iphan.gov.br/portal/montarDetalheConteudo.do?id=12745&sigla=Institucional&retorno=detalheInstitucional
E-mail: [email protected]
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Página 47