MANUAL DE PROCEDIMENTOS SEPLAN Versão nº 2
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MANUAL DE PROCEDIMENTOS SEPLAN Versão nº 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA CIDADE – SEPLAN MANUAL DE PROCEDIMENTOS SEPLAN Versão nº 2 Pomerode, 23 de janeiro de 2013. Importante: A presente versão do Manual de Procedimentos SEPLAN substitui a Cartilha expedida no ano de 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN Índice 1. Consulta de Viabilidade Pg. 3 2. Análise prévia de projetos Pg. 4 3. Numeração de uma edificação Pg. 5 4. Alinhamento Pg. 6 5. Alvará de Demolição Pg. 7 6. Aprovação de projeto de construção Pg. 8 7. Aprovação de projeto de parcelamento de solo Pg. 10 8. Habite-se Pg. 12 9. Informações obrigatórias das folhas dos projetos Pg. 13 10. Taxa de Permeabilidade do Solo Pg. 15 Anexos I. Plano Diretor – link para download da legislação Pg. 16 II. Ofício 017/2013 – DEINFRA Pg. 17 III. Tombamento dos Núcleos Rurais de Testo Alto e Rio da Luz Pg. 22 IV. Portaria IPHAN nº 420, de 22 de dezembro de 2010 Pg. 23 V. Inventário do Patrimônio Histórico Pg. 36 VI. Lista de contatos Pg. 47 Manual de Procedimentos SEPLAN Página 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 1. Consulta de Viabilidade A Consulta de Viabilidade é o procedimento através do qual a SEPLAN informa ao Requerente a viabilidade técnica de executar as seguintes atividades: Construção – residencial, multifamiliar, comercial ou industrial; Demolição; Parcelamento de solo – unificação, levantamento planimétrico, desmembramento, loteamento, divisão amigável, etc. O formulário de Consulta de Viabilidade poderá ser retirado na recepção da SEPLAN ou poderá ser solicitado o arquivo para impressão através do e-mail recepçã[email protected]. Para o protocolo da Consulta de Viabilidade é necessária a apresentação do requerimento em duas vias. Prazo de análise: até 15 dias. Taxa de análise de Consulta de Viabilidade: 10 UFMs. Após a análise o Requerente poderá retirar a resposta na recepção da SEPLAN, munido do comprovante de pagamento da taxa de análise. Manual de Procedimentos SEPLAN Página 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 2. Análise prévia de projetos A análise prévia de projetos é opcional. Antes da aprovação dos projetos, o Requerente poderá solicitar a análise prévia de projetos, devendo apresentar os seguintes documentos: 2 [duas] vias dos projetos; Certidão atualizada do imóvel ou fotocópia da escritura; Outros documentos que o requerente julgar necessários. Prazo de análise: até 15 dias. A análise prévia de projetos é gratuita. Manual de Procedimentos SEPLAN Página 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 3. Numeração de uma edificação Para solicitar a expedição de numeração de uma edificação o Requerente deverá preencher o requerimento específico. Caso assim desejar, o Requerente poderá indicar o endereço para o envio de correspondências. Prazo de análise: até 15 dias. Taxa de numeração de edificação: 10 UFMs. Manual de Procedimentos SEPLAN Página 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 4. Alinhamento frontal O alinhamento frontal do imóvel deverá ser solicitado nos seguintes casos: Execução de muro; Execução de passeio público [calçada]; Antes do início da construção. Os alinhamentos laterais e de fundos não serão informados pela Prefeitura, pois dependem de levantamento topográfico que deve ser executado pelo Requerente. O Requerente deverá protocolar o respectivo requerimento, preenchido em duas vias. Prazo de análise: até 15 dias. Taxa de alinhamento frontal: 24 UFMs [para imóveis com testada até 30 metros]. Serão implantados marcos [piquetes] que determinam a posição correta do alinhamento frontal do imóvel. Manual de Procedimentos SEPLAN Página 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 5. Alvará de Demolição Antes de executar a demolição de qualquer edificação, o proprietário da mesma deverá solicitar a emissão do competente Alvará de Demolição. O requerimento deverá ser preenchido em duas vias, sendo obrigatória a apresentação de uma certidão atualizado da imóvel. Prazo de análise: até 15 dias. Taxa de emissão do Alvará de demolição: variável em função da área da construção. Manual de Procedimentos SEPLAN Página 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 6. Aprovação de projeto de construção Para solicitar a aprovação do projeto de construção e a respectiva emissão do Alvará de Construção, o Requerente deverá apresentar o respectivo formulário, preenchidos em duas vias, acompanhados dos documentos competentes. 6.1. PROJETOS RESIDENCIAIS 1. Requerimento de aprovação do projeto de construção – 2 vias; 2. Consulta de Viabilidade de Construção analisada – validade 06 meses; 3. Planta de situação e localização – 3 vias – com especificação dos passeios públicos, dos rebaixos para acessos do imóvel e da altura dos muros/cercas; 4. Planta baixa – 3 vias; 5. Cortes transversais e longitudinais – 3 vias; 6. Planta de cobertura – 3 vias; 7. Planta de elevação [fachadas], com mínimo de 2 faces – 3 vias; 8. Projeto elétrico1 – 2 vias; 9. Projeto hidrossanitário, com detalhamento do sistema de tratamento e da destinação dos efluentes gerados2 – 2 vias; 10. Projeto estrutural3 – 2 vias; 11. Certidão atualizada do imóvel – validade 30 dias; 12. Anotação de Responsabilidade Técnica [ART] de projeto e de execução; 13. Comprovante de pagamento da taxa de ART; 14. Certidão Negativa de Débitos Municipais – CND; 15. Declaração de área alagável, com firma reconhecida; 16. Declaração de ciência de rede de esgoto, com firma reconhecida. 17. Autorização do DEINFRA, apenas para imóveis que possuam testada para uma rodovia estadual. Os projetos deverão atender às especificações do Código Urbanístico e do Código de Obras. 1 Dispensado para edificações de até 120 m². Dispensado para edificações de até 120 m², sendo que, nesse caso, deverá ser indicado no projeto a destinação dos efluentes gerados. 3 Dispensado para edificações de até 750 m². 2 Manual de Procedimentos SEPLAN Página 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos complementares. 6.2. PROJETOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS Além dos documentos relacionados no item 6.1 deverão ser apresentados: 1. Projeto elétrico, para qualquer área projetada – 2 vias; 2. Projeto hidrossanitário, com detalhamento do sistema de tratamento e da destinação dos efluentes gerados, para qualquer área projetada – 2 vias; 3. Projeto preventivo de incêndio, aprovado pelo Corpo de Bombeiros. Para edificações projetadas com mais de 03 [três] Quadros de Medição, o projeto elétrico deverá ser aprovado pela CELESC. Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos complementares. 6.3. PROJETOS DE EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO Além dos documentos relacionados nos itens 6.1 e 6.2, dependo da classificação de impacto, poderá ser solicitar o Relatório de Impacto de Vizinhança [RIV], precedido do competente Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança [EIV]. Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos complementares. Manual de Procedimentos SEPLAN Página 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 7. Aprovação de projeto de parcelamento de solo Para solicitar a aprovação do projeto de parcelamento de solo, o Requerente deverá apresentar o respectivo formulário, preenchidos em duas vias, acompanhados dos documentos competentes. 7.1. PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO, LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E UNIFICAÇÃO 1. Requerimento de aprovação do projeto de parcelamento do solo – 2 vias; 2. Consulta de Viabilidade de Construção analisada – validade 06 meses; 3. Projeto topográfico – mínimo 6 vias; 4. Certidão atualizada do imóvel – validade 30 dias; 5. Anotação de Responsabilidade Técnica [ART] de projeto e de execução; 6. Comprovante de pagamento da taxa de ART; 7. Certidão Negativa de Débitos Municipais – CND; 8. Declaração de área alagável, com firma reconhecida. 9. Autorização do DEINFRA, apenas para imóveis que possuam testada para uma rodovia estadual. Os projetos deverão atender às especificações do Código Urbanístico. Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos complementares. 7.2. PROJETOS DE LOTEAMENTO 1. Requerimento de aprovação do projeto de parcelamento do solo – 2 vias; 2. Consulta de Viabilidade de Construção analisada – validade 06 meses; 3. Planta do imóvel – 3 vias; 4. Perfis longitudinais das vias de circulação; 5. Perfis transversais das vias de circulação; 6. Memorial descritivo – 3 vias; 7. Projetos das obras de infra-estrutura; 8. Certidão atualizada do imóvel – validade 30 dias; 9. Anotação de Responsabilidade Técnica [ART] de projeto e de execução; Manual de Procedimentos SEPLAN Página 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 10. Licenciamento Ambiental de Instalação [LAI]; 11. Comprovante de pagamento da taxa de ART; 12. Certidão Negativa de Débitos Municipais – CND; 13. Declaração de área alagável, com firma reconhecida. 14. Autorização do DEINFRA, apenas para imóveis que possuam testada para uma rodovia estadual. Os projetos deverão atender às especificações do Código Urbanístico. Obs.: Dependendo da necessidade, a SEPLAN poderá solicitar a apresentação de documentos complementares. Manual de Procedimentos SEPLAN Página 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 8. HABITE-SE Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a concessão do Habite-se que deverá ser solicitada via requerimento na SEPLAN. O Habite-se dá condições visuais de ocupação da edificação, não garantindo a segurança quanto à execução, que se deve ao responsável técnico pela obra. Após o protocolo do requerimento de emissão do Habite-se à fiscalização da SEPLAN fará a vistoria in loco, atestando a conclusão e as condições de habitabilidade da edificação. Prazo de análise: até 15 dias. Taxa de emissão do Alvará de demolição: variável em função da área da construção. Manual de Procedimentos SEPLAN Página 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 9. Informações obrigatórias das folhas dos projetos No canto inferior direito das folhas de projeto será desenhado um quadro legenda com 17,5 cm (dezessete vírgula cinco centímetros) de largura e 27,7 cm (vinte e sete vírgula sete centímetros) de altura – tamanho A4, reduzidas as margens, conforme o modelo abaixo: Manual de Procedimentos SEPLAN Página 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN Manual de Procedimentos SEPLAN Página 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 10. Taxa de Permeabilidade do Solo Legenda “A” – residência – 165 m² Legenda “B” – acesso para garagem – 36 m² Soma das áreas impermeáveis = 278 m² Legenda “C” – piscina + piso – 75 m² Legenda “D” – depósito de resíduos – 2 m² Considerando que o imóvel do exemplo acima possua 700 m² temos que: Taxa de permeabilidade do solo = (700 m² – 278 m²) / 700 m² = 422 m² / 700 m² = 60,3%. Observação: Para o cálculo da taxa de permeabilidade deverão ser desconsiderados elementos paisagísticos, tais como pedras isoladas, vasos e similares, assim como as áreas revestidas com brita ou seixos – ver a legenda “E” no exemplo acima. Manual de Procedimentos SEPLAN Página 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN ANEXO I – PLANO DIRETOR O Plano Diretor é o instrumento orientador básico e estratégico da política de desenvolvimento e expansão do município, determinante para os agentes públicos e privados que atuam no território municipal. O principal objetivo é ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade rural e urbana. O Plano Diretor do Município de Pomerode foi aprovado em 1996 e era composto por 6 Leis Complementares. Entre agosto de 2006 e julho de 2007 foi realizada a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Pomerode, em um processo que contou com a ampla participação da comunidade, atendendo às disposições do Estatuto das Cidades. A Revisão do Plano Diretor foi conduzida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade (Seplan) e contou com a supervisão técnica da empresa Cidade Planos Consultoria Ltda, de Curitiba, PR. O Plano Diretor Participativo do Município de Pomerode foi aprovado em 12 de dezembro de 2008 e sua vigência iniciou no dia 12 de março de 2009. Clique no link abaixo para iniciar o download da legislação completa: http://www.pomerode.sc.gov.br/GestaoMunicipal.asp?lang=pt Manual de Procedimentos SEPLAN Página 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN ANEXO II – OFÍCIO 017/2013 – DEINFRA Manual de Procedimentos SEPLAN Página 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN Manual de Procedimentos SEPLAN Página 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN Manual de Procedimentos SEPLAN Página 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN Manual de Procedimentos SEPLAN Página 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN Manual de Procedimentos SEPLAN Página 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN ANEXO III - TOMBAMENTO DOS NÚCLEOS RURAIS DE TESTO ALTO E RIO DA LUZ Diário Oficial da União – Seção 3 – nº 226 – segunda-feira, 26 de novembro de 2007 – página 16 – ISSN 1677-7069. TOMBAMENTO DOS NÚCLEOS RURAIS DE TESTO ALTO E RIO DA LUZ, NOS MUNICÍPIOS DE POMERODE E JARAGUÁ DO SUL RESPECTIVAMENTE, ESTADO DE SANTA CATARINA. Na forma e para os fins do disposto no art. 9° do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937 c/c o art. 15, parágrafo único, da Portaria n.º 11, de 11 de setembro de 1986, o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, dirige-se a todos os interessados para lhes NOTIFICAR que está promovendo o tombamento conjunto dos Núcleos Rurais de Testo Alto e Rio da Luz, o primeiro pertencente ao município de Pomerode e o segundo ao município de Jaraguá do Sul, no Estado de Santa Catarina, em razão do seu elevado valor histórico e paisagístico no contexto do patrimônio cultural da imigração no Brasil, especialmente em Santa Catarina, a ser inscrito nos Livros do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico. A área proposta para tombamento está limitada por poligonal com a seguinte descrição: "O perímetro de tombamento proposto tem como limites, no sentido leste-oeste, a faixa que vai do leito dos rios do Testo e da Luz (em Pomerode e Jaraguá do Sul, respectivamente), até a cumeada dos morros em ambos os lados dos vales. No extremo sul, este limite intercepta o entroncamento com a rua Gustav Krahn, onde está localizado o Salão Belz - na estrada da margem esquerda do Rio Texto - e a Igreja Protestante - na margem direita. No extremo norte, o limite ocorre no entroncamento da estrada da margem esquerda do Rio da Luz com a estrada que, margeando o Ribeirão Grande da Luz, leva a Garibaldi. Em Testo Alto, a área de entorno do perímetro tombado vai do início da rua Testo Alto, no entroncamento onde estão localizados os Comércios Weege e Haut, até o início do polígono de tombamento, no entroncamento da Rua Testo Alto (estrada da margem esquerda do Rio do Testo) com a Gustav Krahn. No Vale do Rio da Luz, o entorno da área protegida tem início na bifurcação da estrada da margem esquerda do Rio da Luz com a estrada da margem esquerda do Rio Cerro e segue até os limites do polígono de tombamento." A presente notificação implica, pois, o tombamento conjunto dos bens abrangidos na área acima definida, ex vi do disposto no Decreto-lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937, pelo que passa a gozar de proteção por meio do IPHAN, para os efeitos previstos notadamente nos arts. 17 e 18 do diploma legal citado. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta notificação, assiste aos proprietários da área em comento a faculdade de anuir ou impugnar a iniciativa, após o que se prosseguirá na forma do disposto no art. 9º, inciso 2º, do Decreto-lei n.º 25/37, combinado com o art. 1º, da Lei n.º 6.292, de 15 de dezembro de 1975. AMPARO LEGAL: art. 216, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; art. 9° do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937 c/c o art. 15, parágrafo único, da Portaria n.º 11, de 11 de setembro de 1986; Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990; Lei n° 8.113, de 12 de dezembro de 1990. CORRESPONDÊNCIA PARA: Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural - SBN, Quadra 02, Edifício Central, Brasília, 6° andar, Brasília, Distrito Federal - CEP: 70.904-040. LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA Presidente Manual de Procedimentos SEPLAN Página 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN ANEXO IV - PORTARIA IPHAN Nº 420, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a concessão de autorização para realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no artigo 21, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009, no Decreto-Lei nº 25/37, na Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, e o que consta do processo administrativo nº 01450.006245/2010-95; e Considerando que compete ao Iphan, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 25/37, autorizar intervenções em bens edificados tombados e nas suas áreas de entorno; Considerando que é dever do Poder Público zelar pela integridade dos referidos bens, bem como pela sua visibilidade e ambiência; Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento específico para o recebimento e análise dos requerimentos de autorização de intervenção; Considerando que, na maioria das vezes, a manifestação sobre requerimento de autorização de intervenção implica na análise de projetos arquitetônicos; Considerando a necessidade de, em conformidade com a Lei nº 9.784/99, estabelecer a forma como serão respondidos os requerimentos de autorização de intervenção, bem assim o rito para a tramitação e apreciação de eventuais impugnações dessas decisões, resolve: Art. 1º Estabelecer as disposições gerais que regulam a aprovação de propostas e projetos de intervenção nos bens integrantes do patrimônio cultural tombado pelo Iphan, incluídos os espaços públicos urbanos, e nas respectivas áreas de entorno. Art. 2º Os estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer aos seguintes princípios: I - prevenção, garantindo o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade; II - planejamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualificados, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respectivas técnicas, metodologias e recursos a empregar na sua execução; Manual de Procedimentos SEPLAN Página 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN III - proporcionalidade, fazendo corresponder ao nível de exigências e requisitos a complexidade das obras ou intervenções em bens culturais e à forma de proteção de que são objeto; IV - fiscalização, promovendo o controle das obras ou intervenções em bens culturais de acordo com os estudos e projetos aprovados; V - informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e estatísticos. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins e efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições: I - Intervenção: toda alteração do aspecto físico, das condições de visibilidade, ou da ambiência de bem edificado tombado ou da sua área de entorno, tais como serviços de manutenção e conservação, reforma, demolição, construção, restauração, recuperação, ampliação, instalação, montagem e desmontagem, adaptação, escavação, arruamento, parcelamento e colocação de publicidade; II - Conservação: conjunto de ações preventivas destinadas a prolongar o tempo de vida de determinado bem; III - Manutenção: conjunto de operações destinadas a manter, principalmente, a edificação em bom funcionamento e uso; IV - Reforma Simplificada: obras de conservação ou manutenção que não acarretem supressão ou acréscimo de área, tais como: pintura e reparos em revestimentos que não impliquem na demolição ou construção de novos elementos; substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou forro, desde que não implique em modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, desde que não implique na substituição significativa da estrutura nem modificação na inclinação; manutenção de instalações elétricas, hidro-sanitárias, de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadrias por outras de mesmo modelo, com ou sem mudança de material; inserção de pinturas artísticas em muros e fachadas; V - Reforma ou Reparação: toda e qualquer intervenção que implique na demolição ou construção de novos elementos tais como ampliação ou supressão de área construída; modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação; modificação de vãos; aumento de gabarito, e substituição significativa da estrutura ou alteração na inclinação da cobertura; VI - Construção Nova: construção de edifício em terreno vazio ou em lote com edificação existente, desde que separado fisicamente desta; VII - Restauração: serviços que tenham por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural, respeitando sua concepção original, os valores de tombamento e seu processo histórico de intervenções; Manual de Procedimentos SEPLAN Página 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN VIII - Equipamento Publicitário: suporte ou meio físico pelo qual se veicula mensagens com o objetivo de se fazer propaganda ou divulgar nome, produtos ou serviços de um estabelecimento, ao ar livre ou em locais expostos ao público, tais como letreiros, anúncios, faixas ou banners colocados nas fachadas de edificações, lotes vazios ou logradouros públicos; IX - Sinalização Turística e Funcional: comunicação efetuada por meio de placas de sinalização, com mensagem escritas ordenadas e/ou pictogramas; X - Instalações Provisórias: aquelas de caráter não permanente, passíveis de montagem, desmontagem e transporte, tais como "stands", barracas para feiras, circos e parques de diversões, iluminação decorativa para eventos, banheiros químicos, tapumes, palcos e palanques; XI - Estudo Preliminar: conjunto de informações técnicas e aproximadas, necessárias à compreensão da configuração da edificação, que permitam a análise da viabilidade técnica e do impacto urbano, paisagístico, ambiental e simbólico no bem cultural; XII - Anteprojeto ou Projeto Básico: conjunto de informações técnicas que definem o partido arquitetônico e dos elementos construtivos, estabelecendo diretrizes para os projetos complementares, com elementos e informações necessárias e suficientes e nível de precisão adequado para caracterizar a intervenção e assegurar a viabilidade técnica e executiva do sistema proposto; XIII - Especificações: definição dos materiais, acabamentos e procedimentos de execução a serem utilizados em obra, em especial revestimentos de pisos, paredes e tetos de todos os ambientes e fachadas; XIV - Mapeamento de Danos: representação gráfica do levantamento de todos os danos existentes e identificados no bem, relacionando-os a seus agentes e causas; XV - Memorial Descritivo: detalhamento da proposta de intervenção, com as devidas justificativas conceituais das soluções técnicas adotadas, dos usos definidos e das especificações dos materiais; XVI - Planta de Especificação de Materiais: representação gráfica em planta das especificações de acabamentos por cômodos, contendo tipo, natureza, cores e paginação dos pisos, forros, cimalhas, rodapés e paredes, com detalhes construtivos em diferentes escalas, se necessário; XVII - Levantamento de Dados ou Conhecimento do Bem: conhecimento e análise do bem no que se refere aos aspectos históricos, estéticos, artísticos, formais e técnicos. Objetiva compreender o seu significado atual e ao longo do tempo, conhecer a sua evolução e, principalmente, os valores pelos quais foi reconhecido como patrimônio cultural; XVIII - Projeto Executivo: consiste na definição de todos os detalhes construtivos ou executivos necessários e suficientes à execução dos projetos arquitetônico e complementares. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO Manual de Procedimentos SEPLAN Página 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN Seção I Disposições Gerais Art. 4º A realização de intervenção em bem tombado, individualmente ou em conjunto, ou na área de entorno do bem, deverão ser precedidas de autorização do Iphan. Art. 5º Para efeito de autorização, são consideradas as seguintes categorias de intervenção: I - Reforma Simplificada; II - Reforma/Construção nova; III - Restauração; IV - Colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização; V - Instalações Provisórias. §1º As intervenções caracterizadas como Reforma/Construção nova (Inciso II), quando tiverem de ser realizadas em bens tombados individualmente, serão enquadradas na categoria Restauração (Inciso III). §2º Para efeito de enquadramento na categoria Restauração, equiparam-se aos bens tombados individualmente aqueles que, integrando um conjunto tombado, possuam características que os singularizem, conferindo-lhes especial valor dentro do conjunto, e nos quais, para a realização de intervenção, requeira-se conhecimento especializado. Seção II Dos documentos necessários para análise Art. 6º Ao requerer a autorização para intervenção, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: I - para todas as categorias de intervenção: a) formulário de requerimento de autorização de intervenção devidamente preenchido; b) cópia do CPF ou CNPJ do requerente e; c) cópia de documento que comprove a posse ou propriedade do imóvel pelo requerente, tais como escritura, contrato de locação, contas de luz ou de água ou talão de IPTU. II - para colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização: Manual de Procedimentos SEPLAN Página 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN a) descrição ou projeto do equipamento publicitário ou da sinalização, contendo, no mínimo, indicação do local onde ele será instalado, dimensões gerais e descrição dos materiais a serem utilizados. III - para Reforma/Construção Nova: a) anteprojeto da obra contendo, no mínimo, planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, diferenciando partes a demolir, manter e a construir, conforme normas da ABNT. IV - para Restauração: a) anteprojeto da obra contendo, no mínimo, planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, diferenciando partes a demolir, manter e a construir, conforme normas da ABNT; b) levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento planialtimétrico, levantamento fotográfico, análise tipológica, identificação de materiais e sistema construtivo; c) diagnóstico do estado de conservação do bem, incluindo mapeamento de danos, analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores; d) memorial descritivo e especificações; e) planta com a especificação de materiais existentes e propostos. §1º A critério do requerente, poderá ser apresentado o projeto executivo em lugar do anteprojeto. §2º Para a realização de pesquisa histórica, o Iphan disponibilizará o acesso aos arquivos desta Autarquia Federal pertinentes ao bem em questão. Art. 7º No caso de intervenção em bem tombado individualmente, enquadrada, nos termos dos arts. 3º, VII e 5º, §1º, na categoria Restauração, o requerente, além dos documentos assinalados no art. 6º, deverá apresentar o projeto executivo da obra. §1º O disposto no caput aplica-se aos bens equiparados aos tombados individualmente, nos termos do art. 5º, § 2º. §2º É facultado ao requerente apresentar inicialmente, com o requerimento de autorização de intervenção, apenas os documentos listados nos incisos I e III ou I e IV do art. 6º, conforme o caso, observando-se o seguinte: I - recebido o requerimento devidamente instruído, o Iphan analisará o anteprojeto da obra e emitirá parecer técnico aprovando-o ou desaprovando-o; Manual de Procedimentos SEPLAN Página 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN II - aprovado o anteprojeto, caberá ao requerente encaminhar para aprovação o projeto executivo correspondente, no prazo de seis meses; III - recebido e analisado o projeto executivo, o Iphan emitirá novo parecer técnico aprovando-o ou desaprovando-o; IV - somente após aprovado o projeto executivo, o requerente será autorizado pelo Iphan a executar a obra; V - a inobservância do prazo do inciso II acarretará o cancelamento da aprovação do anteprojeto e o conseqüente indeferimento do requerimento, seguido do arquivamento do processo. §3º O encaminhamento do anteprojeto é desnecessário quando, com o requerimento de autorização de intervenção, for apresentado o projeto executivo. §4º Na hipótese do §3º é suficiente a aprovação do projeto executivo para que seja deferido o requerimento e autorizada a execução da obra. Art. 8º Para os bens que tenham ou terão destinação pública ou coletiva, cujas intervenções sejam classificadas como Reforma/ Construção Nova ou Restauração, o projeto deverá contemplar a acessibilidade universal, obedecendo-se ao previsto na Instrução Normativa Iphan nº 01/2003. Art. 9º Para obras complexas, especialmente em bens tombados individualmente e de infraestrutura, o Iphan poderá solicitar documentos adicionais aos constantes nos arts. 6º e 7º, desde que essa necessidade seja devidamente justificada nos autos. Seção III Das consultas Art. 10. Mediante solicitação, o Iphan informará os critérios a serem observados para a realização de intervenção em bem tombado ou na sua área de entorno. Art. 11. A solicitação deverá ser apresentada por meio de requerimento, conforme formulário próprio, fornecido pelo Iphan, acompanhado de cópia do CPF ou CNPJ do requerente. Parágrafo único. No requerimento deverá ser assinalado o campo "Informação Básica". Art. 12. O Iphan fornecerá os critérios para a área indicada pelo requerente, por meio do formulário, cujo modelo consta no Anexo I. Art. 13. Para intervenções caracterizadas como Reforma/ Construção Nova ou Restauração é facultado ao interessado formalizar consulta prévia de projeto arquitetônico, encaminhando os seguintes documentos: I - formulário de requerimento devidamente preenchido; II - cópia do CPF ou CNPJ do requerente; Manual de Procedimentos SEPLAN Página 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN III - cópia de documento que comprove a propriedade ou posse do bem, tais como escritura, contrato de locação, contas de luz ou de água ou talão de IPTU; IV - estudo preliminar, contendo planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, representando partes a demolir e a construir; V - memorial descritivo. §1º O resultado da consulta prévia será fornecido pelo Iphan por meio de parecer técnico, cujo modelo consta no Anexo II. §2º A resposta à consulta prévia, caso positiva, configura unicamente aprovação para desenvolvimento do anteprojeto, não consistindo em autorização para execução de qualquer obra. § 3º Ao formalizar consulta prévia o requerente poderá encaminhar mais de uma proposta para ser analisada e selecionada pelo Iphan para desenvolvimento do anteprojeto. § 4º A resposta à consulta prévia tem validade de 6 (seis) meses, contados a partir da emissão do parecer técnico e vincula, durante seu prazo de validade, a decisão sobre um eventual pedido de aprovação de projeto pelo Iphan, desde que não haja modificação nas normas vigentes. Seção IV Do processo e procedimento Art. 14. O requerimento de autorização de intervenção deverá ser protocolado na Superintendência do Iphan no Estado onde se situa o bem ou na unidade descentralizada dessa Superintendência - Escritório Técnico ou Parque Histórico - com competência para vigiar e fiscalizar o referido bem. Art. 15. Para cada requerimento de autorização de intervenção será aberto processo administrativo próprio. §1º Caberá à unidade administrativa do Iphan que receber o requerimento abrir o correspondente processo administrativo. §2º O processo administrativo deverá ser aberto no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do requerimento no protocolo da unidade administrativa do Iphan. §3º O processo deverá ter suas folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, observando-se a ordem cronológica dos atos. Art. 16. Protocolado o requerimento, o Iphan terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir a análise e disponibilizar a decisão ao requerente. §1º A contagem do prazo será suspensa a partir do momento em que for proferido despacho determinando a complementação de documentos e/ou a apresentação de esclarecimentos. Manual de Procedimentos SEPLAN Página 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN §2º O prazo voltará a correr a partir do encaminhamento, via sistema de protocolo do Iphan, dos documentos e/ou esclarecimentos requisitados. §3º O prazo do caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado. Art. 17. O formulário de requerimento deverá ser assinado pelo proprietário ou possuidor bem, ou, ainda, por seus representantes legais, e deverá conter informações precisas sobre: I - a localização do bem pelo nome do logradouro e numeração predial; II - CPF ou CNPJ do requerente; III - categoria de intervenção pretendida; IV - descrição dos serviços a serem realizados, no caso de Reforma Simplificada; V - data da solicitação. Art. 18. Os projetos deverão ser encaminhados para aprovação em duas vias. §1º Todas as folhas dos projetos serão assinadas pelo requerente, ou por seu representante legal, e pelo autor do projeto. §2º No caso de intervenção caracterizada como Reforma Simplificada, não é necessária a apresentação de projeto, sendo suficiente a descrição da intervenção proposta no corpo do requerimento de autorização. Art. 19. A cópia do CPF ou CNPJ poderá ser substituída pela apresentação do documento original a servidor do Iphan, que certificará o ato no verso do requerimento. Art. 20. O reconhecimento de firma de documentos para instrução do processo somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. Art. 21. A decisão sobre o requerimento de autorização de intervenção, bem como eventual despacho que determine a complementação de documentos e/ou a apresentação de esclarecimentos serão comunicados ao requerente, preferencialmente, por: I - via postal; II - ciência nos autos; III - notificação pessoal. §1º Constitui ônus do requerente informar o seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores. Manual de Procedimentos SEPLAN Página 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN §2º Considera-se efetivada a notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo requerente. §3º Poderá o requerente cadastrar endereço de correio eletrônico para o recebimento das notificações de que trata esse artigo, sem prejuízo da necessidade de ela realizar-se de outro modo. §4º O não atendimento de exigência contida na notificação no prazo de 60 (sessenta) dias importará o indeferimento do requerimento, seguido do arquivamento do processo administrativo. Seção V Da análise Art. 22. Competirá à Coordenação Técnica ou Divisão Técnica de cada Superintendência Estadual, após a devida análise, decidir sobre os requerimentos de autorização de intervenção. Parágrafo único. No caso de bem situado em Município sob responsabilidade de unidade descentralizada da Superintendência Estadual, a análise e posterior decisão poderão ser atribuídas a essa unidade. Art. 23. A proposta de intervenção ou projeto serão aprovados quando estiverem em conformidade com as normas que regem o tombamento. §1º A decisão sobre o requerimento deverá ser instruída com parecer técnico. §2º Aprovado o projeto, é facultado ao requerente encaminhar para visto do Iphan tantas vias do original aprovado quantas forem necessárias para aprovação em outros órgãos públicos. §3º Um dos exemplares do projeto aprovado deverá ser conservado na unidade do Iphan responsável pela fiscalização do bem correspondente, e outro será devolvido ao interessado juntamente com a aprovação. §4º Quando houver cooperação do Iphan com instituições públicas licenciadoras de obras, sejam elas municipais, estaduais ou federais, devem ser encaminhadas tantas vias do projeto aprovado quantas forem necessárias para o licenciamento em cada uma dessas instituições. §5º A aprovação será anotada nas pranchas dos projetos e demais documentos que sejam considerados necessários à fiscalização da obra, conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria. §6º A via do requerente deverá ser mantida disponível no bem para consulta pela fiscalização, durante as obras. Art. 24. Desaprovado o projeto e sendo ele passível de correção, a via do requerente será devolvida para, caso seja do seu interesse, sejam feitas as adequações necessárias, devendo a outra via ser mantida no processo. Parágrafo único. As adequações solicitadas pelo Iphan deverão ser apresentadas em novo projeto. Manual de Procedimentos SEPLAN Página 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN Art. 25. O Iphan poderá, em se tratando de intervenções caracterizadas como restauração, nos casos em que apareçam novos elementos depois de iniciadas as obras, exigir a apresentação de especificações técnicas dos materiais que serão empregados, bem como cálculo de estabilização e de resistência dos diversos elementos construtivos, além de desenhos de detalhes, desde que devidamente justificado. Parágrafo único. O Iphan embargará a obra autorizada no caso de não serem apresentados dentro do prazo determinado os elementos referidos no caput do artigo, ficando a obra paralisada enquanto não for satisfeita essa exigência. Art. 26. Caso o requerente deseje efetuar alteração no projeto aprovado deverá encaminhar requerimento e os documentos necessários para elucidação das modificações propostas ao Iphan, previamente à execução das obras. § 1° Nesta nova análise, aplicar-se-ão os critérios de intervenção vigentes na data do novo requerimento. § 2º A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado pelo Iphan implicará o imediato embargo da obra, nos termos da Portaria Iphan nº 187/10. Art. 27. A análise será formalizada por meio de parecer técnico que ao final concluirá pela aprovação ou desaprovação da proposta de intervenção ou projeto. §1º O parecer técnico deverá ser elaborado conforme o modelo indicado no Anexo II e conterá, no mínimo: I - nome, CPF ou CNPJ do requerente; II - endereço do bem no qual será realizada a intervenção; III - tipo de intervenção, de acordo com as definições estabelecidas nos artigos 5º, 10 e 13; IV - considerações técnicas acerca da obra proposta; V - conclusão da análise; VI - informação sobre aprovação ou desaprovação da intervenção; VII - data da lavratura e assinatura do técnico responsável pela análise. §2º A desaprovação da proposta de intervenção ou projeto implica o indeferimento do requerimento e a negativa de autorização para a realização da intervenção pretendida. Art. 28. A aprovação de proposta de intervenção ou projeto pelo Iphan não exime o requerente de obter as autorizações ou licenças exigidas pelos órgãos estaduais e municipais. Art. 29. A aprovação de proposta de intervenção ou projeto pelo Iphan não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, nem a regularidade da ocupação. Manual de Procedimentos SEPLAN Página 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN Art. 30. É vedada a aprovação condicionada de proposta de intervenção ou projeto. Art. 31. A decisão sobre o requerimento de autorização de intervenção e os possíveis esclarecimentos serão fornecidos exclusivamente ao requerente ou a pessoa expressamente autorizada por ele. Art. 32. O prazo de validade da proposta de intervenção ou projetos aprovados será de: I - 1 (um) ano, para Reforma Simplificada, Colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização e Instalações Provisórias; II - 2 (dois) anos, para Reforma/Construção Nova e Restauração. §1º Findo o prazo fixado de validade da proposta de intervenção ou projeto e não finalizada a obra, o requerente deverá solicitar prorrogação do prazo, que será concedida pelo Iphan, desde que não haja modificações com relação ao projeto aprovado. §2º O pedido de prorrogação deve ser apresentado 30 dias antes do vencimento da validade da aprovação anterior. §3º A aprovação será automaticamente cancelada se, findo o prazo de validade da proposta de intervenção ou projeto, a intervenção não tiver sido iniciada ou, se iniciada, tiver sua execução totalmente paralisada por período superior a sessenta dias. §4º Ocorrendo efetivo impedimento judicial ao início das obras ou à sua continuidade, o Iphan poderá prorrogar a aprovação anteriormente concedida. Art. 33. No caso de autorização concedida para Instalações Provisórias, deverá constar o prazo para retirada das referidas instalações. Art. 34. A autorização para intervenção em bem edificado tombado ou na sua área de entorno poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser: I - revogada, atendendo a relevante interesse público, ouvida a unidade técnica competente; II - cassada, em caso de desvirtuamento da finalidade da autorização concedida; III - anulada, em caso de comprovação de ilegalidade na sua concessão. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Seção I Do recurso para o superintendente estadual Manual de Procedimentos SEPLAN Página 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN Art. 35. Da decisão que deferir ou indeferir o requerimento de autorização de intervenção cabe recurso. §1º O prazo para interposição recurso é de quinze dias, contados da data em que o requerente tiver sido comunicado da decisão. §2º Em se tratando de interessados que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da publicação da decisão no quadro de avisos da unidade do Iphan que a tiver proferido. §3º O recurso poderá ser interposto utilizando-se formulário próprio, cujo modelo consta no Anexo IV desta Portaria. §4º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Superintendente Estadual. Art. 36. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo. Art. 37. O Superintendente do Iphan poderá confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos que a motivam. Parágrafo único. A reforma da decisão recorrida implicará: I- ou na aprovação da proposta de intervenção ou projeto e conseqüente deferimento do requerimento com a concessão da autorização; II - ou na desaprovação da proposta de intervenção ou projeto e conseqüente indeferimento do requerimento de autorização de intervenção. Art. 38. É de 30 (trinta) dias o prazo para o Superintendente proferir sua decisão, admitida a prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada. Seção II Do recurso para o presidente Art. 39. Nos processos de Reforma/Construção Nova e Restauração, da decisão proferida pelo Superintendente Estadual caberá recurso ao Presidente do Iphan, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. O recurso observará, no que couber, o disposto nos artigos 35, 36, 37 e 38. Art. 40. Recebido o recurso, o Presidente do Iphan o encaminhará ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização - Depam, para manifestação. Art. 41. A manifestação do Depam será apresentada por meio de parecer técnico elaborado pela Câmara de Análise de Recursos, que funcionará naquele Departamento. Manual de Procedimentos SEPLAN Página 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN § 1º A Câmara de Análise de Recursos será composta pelo Diretor do Depam, que a presidirá, e por quatro servidores designados por ele, totalizando cinco membros. § 2º É de 30 (trinta) dias o prazo para que a Câmara apresente o parecer técnico. Art. 42. Da decisão proferida pelo Presidente não cabe recurso. Art. 43. Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria Federal junto ao Iphan a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser esclarecida. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. O Iphan poderá, a qualquer momento, firmar cooperações com instituições públicas licenciadoras de obras, sejam elas municipais, estaduais ou federais, para integrar os procedimentos de aprovação de projetos visando à maior agilidade e eficiência, preservando- se a competência de cada órgão ou entidade. Parágrafo único. Nos casos de cooperação definidas no caput, deverão ser garantidos, no mínimo, os conceitos e documentação exigidos nessa norma, podendo-se adicionar novos procedimentos, desde que explicitados aos requerentes. Art. 45. Fica revogada a Portaria Iphan nº10, de 10 de setembro de 1986. Art. 46. Esta Portaria entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA Presidente Manual de Procedimentos SEPLAN Página 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN ANEXO V – INVENTÁRIO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO LEGENDA: IMÓVEIS DE VALOR EXCEPCIONAL – P1 – em conformidade com o Anexo V da Lei Complementar nº 162/08 [Código Urbanístico] IMÓVEIS DE GRANDE VALOR – P2 – em conformidade com o Anexo V da Lei Complementar nº 162/08 [Código Urbanístico] Fonte: Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município – SPHAN – vinculado à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte. Revisado em janeiro de 2008. Localidade: CENTRO 39 105 123 130 160 165 181 211 228 257 322 327 327 367 406 409 426 590 611 791 821 1144 1634 1817 2248 2734 2835 1944 RUA XV DE NOVEMBRO PRÉDIO ANTIGA PREFEITURA – ESQUINA COM RUA PAULO ZIMMERMANN IGREJA EVANGÉLICA CENTRO SOBRADO BUERGER – BUETGEN CASA DO ZELADOR DA PARÓQUIA EVANG. CASA DA COMUNIDADE EVANGÉLICA CASA PASTOR LIESENBERG SOBRADO SIEBERT SOBRADO BLANK CASA RAMTHUN – SPRANGER SOBRADO JACOBSEN RESIDÊNCIA HEINRICH PASSOLD COMERCIAL PASSOLD QUEIJARIA PASSOLD RESIDÊNCIA PASSOLD SOBRADO SCHWANKE – FAMÍLIA KARSTEN SOBRADO HOGE CASA DOROW (FEMINA ESTÉTICA) SOBRADO GREUEL RESIDÊNCIA OERDING RESIDÊNCIA TEICHMANN SOBRADO BLOSFELD CASA KLOVASKY RESIDÊNCIA OSNI SCHLEMMPER SOBRADO CAMPESTRINI CASA FAMÍLIA WEEGE RESIDÊNCIA BRUNO KLEMANN CASA RUTH KOCH PROPRIEDADE DE VILMAR WEBER CAPELA CATÓLICA DE RIBEIRÃO CLARA – ESQUINA COM RUA HERMANN GUENTHER RUA HERMANN SCHWANKE Manual de Procedimentos SEPLAN Página 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 70 CASA EMMEL RUA LUIZ ABRY 45 427 703 848 849 977 3300 RESTAURANTE SCHROEDER CASA HOGE PRÉDIO “3 ANDARES” CASA HANS SCHMIDT PORCELANA SCHMIDT – COMPLEXO INDUSTRIAL RESIDÊNCIA CURT WEEGE PROPRIEDADE DE LILY KICKHOEFEL / SIMONE KICKHOEFEL HORONGOSO 264 330 553 944 967 1178 1308 1415 3007 RUA HERMANN WEEGE CALDEIRA (CERVEJARIA SCHORNSTEIN) – TOMBAMENTO MUNICIPAL COMPLEXO WEEGE: FÁBRICA DE LATICÍNIOS, FRIGORÍFICO, DEFUMADOR, FÁBRICA DE LATAS (ENXAIMEL), GARAGEM E EXPEDIÇÃO – PMP - TOMBAMENTO MUNICIPAL COMPLEXO WEEGE: ATAFONA (ENXAIMEL) E PRÉDIO DA ADMINISTRAÇÃO TOMBAMENTO MUNICIPAL RESIDÊNCIA MÔNICA WEEGE – ESQUINA COM RUA PAULO ZIMMERMANN RESIDÊNCIA HERMANN WEEGE RESTAURANTE POMERODE PROPRIEDADE IND. WEEGE LTDA. ANO 1891 “TOMBAMENTO ESTADUAL” CASA W. WEEGE RESIDÊNCIA PAJENKAMPF. ANO 1892 – ÁLVARO PAJENKAMPF RUA HERMANN WEEGE ROSELI SELKE HEIDORN (REBOCADA) PROPRIEDADE DE HILÁRIO KLOVATSKY – ANO 1918 CASA LENFERS – ATUAL: ROBERTA ANASTÁCIO PROPRIEDADE DE OSMAR RODRIGUES S.E. IPIRANGA (REBOCADA) CASARÃO BAHR 100 RUA JORGE JUNG CASARÃO WILSON J. ANDREOLI 65 RUA PAULO ZIMMERMANN SOBRADO COML. SIEVERT 60 111 187 204 242 1055 200 RUA AURORA PROPRIEDADE DE WALFRID GEORG RUA RICARDO BAHR RESTAURANTE WUNDERWALD E CASA POUSADA PROPRIEDADE DE DIETRICH SCHMIDT – RELOCADAS RUA VITOR KONDER 69 RESIDÊNCIA SCHMIDT Manual de Procedimentos SEPLAN Página 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN S/N RUA ARTHUR BUERGER CEMITÉRIO DOS IMIGRANTES Localidade: RIBEIRÃO AREIA 1475 1667 1843 2094 2107 2120 2159 2883 RUA RIBEIRÃO AREIA CASA ZIBELL – PROPRIEDADE DE SERVINO ZIBELL (ANO APROX. 1892) PROPRIEDADE DE FIDES RIEMER (ANO 1924) / LORENA BORCHARDT PROPRIEDADE DE EDGAR KATH (ANO APROX. 1890) PROPRIEDADE DE LEANDRO REINKE (ANO APROX. 1895) CASA OSWALDO REINKE – PROPRIEDADE DE CARMEM HERMANN CASA URSULA REINKE – PROPRIEDADE DE ALFREDO REINKE RONALD MAASS PROPRIEDADE DE HARRY HACKBARTH Localidade: VALE DO SELKE GRANDE 1395 1633 1900 2447 2900 3715 4430 4480 4570 4770 4909 5307 5408 5708 RUA VALE DO SELKE GRANDE PROPRIEDADE DE HAROLD SCHMIDT PROPRIEDADE DE HELMUTH MORSH (DEMOLIDA) PROPRIEDADE DE FREDEWALD MORSH PROPRIEDADE DE FRIDA GLATZ PROPRIEDADE DE ALEX HACKBARTH PROPRIEDADE DE ALBERT HENSEN PROPRIEDADE DE ROLAND MORSH PROPRIEDADE DE GERALDO KREITLOW PROPRIEDADE DE ARNOLD BLANK – ANO APROXIMADO DE 1900 PROPRIEDADE DE MARTIN DAHLKE PROPRIEDADE DE ARNOLDO BRANDENBURG PROPRIEDADE DE AUGUSTO HARMEL / WILSON HARMEL CASA DE TAIPA – PROPRIEDADE DE HAROLDO SCHEIWE (EM PROCESSO DE TOMBAMENTO ESTADUAL) – “CASA DE TAIPA SCHEIWE” “TOMBAMENTO ESTADUAL” 6326 SÍTIO ELCIO WACHOLZ Localidade: VALE DO SELKE PEQUENO 1440 1739 2248 3007 RUA VALE DO SELKE PEQUENO PROPRIEDADE DE EGON RUX RESIDÊNCIA BERNARDO GNEWUCH (REBOCADA) PROPRIEDADE DE EDELINO TESKE RESIDÊNCIA ELMO HARMEL (DEMOLIDA/ REBOCADA) PROPRIEDADE DE HILBERT LUETKE PROPRIEDADE DE ROLAND MORSCH Manual de Procedimentos SEPLAN Página 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 2050 2097 2259 2280 ESTRADA MORRO DA PICADA / RUA FRIEDRICH SCHEIWE PROPRIEDADE BEHLING (REBOCADA) PROPRIEDADE VERIANO LOHSE (ABANDONADA) PROPRIEDADE VERIANO LOHSE (REBOCADA) PROPRIEDADE ÉRICA REINKE Localidade: POMERODE FUNDOS RUA FREDERICO WEEGE 66 146 176 222 824 1420 1548 1640 2775 SOBRADO KONELL GRUPO ESCOLAR JOSÉ BONIFÁCIO SOBRADO COLETORIA (POLÍCIA MILITAR) – ESQUINA AVENIDA 21 DE JANEIRO CASA KRAEMER – ESQUINA AVENIDA 21 DE JANEIRO MOINHO LAURO GUENTHER & CIA LTDA “CASA DA USINA” DE ARMIN WEEGE / ATUAL: SAMAE RESIDÊNCIA BRÜDER WACHHOLZ (REBOCADA) PROPRIEDADE DE ALBRECHT WEEGE (REBOCADA) – DEMOLIDA PROPRIEDADE DE MARIO PERINI (REBOCADA) – RUA POMERÂNIA PROPRIEDADE DE DANIEL DALLMANN (REBOCADA) 11 379 600 680 800 1320 1556 RUA LEOPOLDO BLAESE CASA DO IMIGRANTE CARL WEEGE (RELOCAÇÃO – CASA GEISLER) RESIDÊNCIA KAMCHEN PROPRIEDADE DE WALDEMAR DREWS RESIDÊNCIA TECLA RAMTHUN / AMOS SPRANGER PROPRIEDADE BRUNO FRANZ PROPRIEDADE DE VALMOR GEISLER (ABANDONADA) PROPRIEDADE DE INWALD JUST – ANO APROXIMADO 1920 2050 2180 2200 2426 RUA RIBEIRÃO DO SACO – CONTINUIDADE RUA LEOPOLDO BLAESE PROPRIEDADE EDMUNDO MEISTER PROPRIEDADE ROLAND KANNIS (DEMOLIDA) RESIDÊNCIA FRANZ / VALMIRO HARDT ESTRADA RIBEIRÃO RAUFMANN 187 190 209 640 989 770 1865 2120 PROPRIEDADE DE HUMBERT GOEDE PROPRIEDADE DE RUDI GOEDE RUA HEINRICH KANIES PROPRIEDADE DE FREDEMOR NICONODELLI PROPRIEDADE DE CURT BUBLITZ – ANO APROX. 1890 ATUAL: MARCILEIA B. KLOTZ PROPRIEDADE DE WALTER TRIBESS Manual de Procedimentos SEPLAN Página 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 629 997 1208 1407 1865 2455 2580 2665 2340 2457 RUA VIDAL FERREIRA PROPRIEDADE DE HILBERT ZINHKE (ANTIGA ESCOLA E CASA PROFESSOR)/ ELRITA KAMKE TRIBESS PROPRIEDADE DE BRUNO SELL (REBOCADA) / IRINEU GOEDE PROPRIEDADE DE ARNO MANSKE – RUA WIGANDO HARDT PROPRIEDADE DE ANA KREUTZ PROPRIEDADE DE WENDELIN LACH / VENDOLINO LACH PROPRIEDADE DE HARRZ TRIBESS (ANO APROX. CONST. 1895) / ARI TRIBESS RESIDÊNCIA VALMOR NARDELLI ESTRADA FUNDOS KLAUS PROPRIEDADE DE HARDWIC WOLLICK “CASA FRANZ” – PROPRIEDADE DE ADOLFO KAISER ENXAIMEL APARENTE Localidade: TESTO REGA 175 430 837 998 1100 1508 1999 379 1267 RUA JOSE KLEBER PROPRIEDADE DE HUBERT JANDRE PROPRIEDADE DE MARTIN KLEBER / SILVANA KLEBER ZECH RUA MORRO STRASSMANN ARNO MILCHERT (REBOCADA) / MARLISE MILCHERT NOLDE EGGERT (REBOCADA) – DEMOLIU UMA PARTE POSTO AGROPECUÁRIO – PMP CASA DA SOLIDARIEDADE MAURI HENCKEL PROPRIEDADE DE ARNO GUTZ (ANO APROX. CONSTRUÇÃO 1905) RUA ARNOLDO HARDT “CASA HARDT” – PROPRIEDADE DE LUCIA HARDT (ANO APROX. 1922) “TOMBAMENTO FEDERAL” PROPRIEDADE DE REINOLDO KRUEGER RUA FUNDOS BUTZKE ENXAIMEL APARENTE PROX. 416 RUA CONCORDIA 928 FRIDA RAMLOW 1725 RUA RICARDO ZASTROW PROPRIEDADE DE NELSON RAMLOW 1138 RUA VITÓRIA COMÉRCIO PASSOLD – “CASA COMERCIAL FAMÍLIA PASSOLD Manual de Procedimentos SEPLAN Página 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 1307 677 708 719 985 1230 2288 2415 2484 5860 8429 1375 1597 1663 2189 PROPRIEDADE DE ROMEU PASSOLD “TOMBAMENTO ESTADUAL” PROPRIEDADE DE ERICH ÖSTREICH (ABANDONADA) / GERHARD WACHHOLZ – ESPÓLIO RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA CASA COMERCIAL WEEGE / SANDRA REGINA REITER “TOMBAMENTO FEDERAL” CASA EGGERT CASA DO COMÉRCIO HAUT PROPRIEDADE DE ERICH HAUT, RUTH GAEDTKE E LORI ENGELS / MANFRED HAUT E OUTROS “TOMBAMENTO FEDERAL” PETRO POSTO UNIÃO – RECONSTRUÇÃO CASA BLANK /A MS PARTICIPAÇÕES CASA BELZ – GUIDO BELZ PROPRIEDADE DE EDWIN KREUTZFELD PROPRIEDADE DE CONRADO SIEVERT (ANO APROX. 1934) / ELISA SIEWERDT MUELLER PROPRIEDADE DE GERHOLD KRUEGER (ANO APROX. 1890) PROPRIEDADE VOLKMANN PROPRIEDADE DE WERNER BORCK SALÃO FLOHR RUA REGA III PROPRIEDADE DE VENCESLAU DOEGE PROPRIEDADE DE HORST KICKHOEFEL / RUA OTTO KICKHOEFEL PROPRIEDADE DE SIGFRID RAHN (ANO APROX. 1934) / LAURITA RAHN E OUTROS PROPRIEDADE DE SIDO WACHHOLZ RUA REGA II 87 OU 107 209 850 896 1142 1609 1667 107 PROPRIEDADE DE WANDA SELKE PROPRIEDADE DE SIGFRID BAUMANN/ RUA ARNOLDO HARDT – “RESIDÊNCIA RAMTHUN” PROPRIEDADE DE ELMO DALHKE PROPRIEDADE DE ALFONSO PORATH / ELBIO NEUENFELD PROPRIEDADE DE RUBENS PEIKER PROPRIEDADE DE LUIZ KRUEGER PROPRIEDADE DE ALFONSO BAUMANN RUA GUSTAV LUEDTKE PROPRIEDADE DE SIGFRIED/ SIGOLF GAEDTKE (ANEXO FUNDOS IMITANDO ENX.)/ SIGFRIDO LUEDTKE NELSON LUEDTKE Localidade: TESTO CENTRAL 263 RUA AFONSO KOCH PROPRIEDADE DE IND. COM. LATICÍNIOS KOCH (ANTIGO SALÃO BAILES) Manual de Procedimentos SEPLAN Página 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 35 157 1795 2357 2549 RUA RIBEIRÃO SOUTO PROPRIEDADE DE HELMUTH JUST PROPRIEDADE DE RAIMUNDO RADUENZ PROPRIEDADE DE WILBERT LACH (REBOCADA) CASA BAEHR PROPRIEDADE DE RAIMUNDO RADUENZ (ANO APROX. 1930) CASA DA CACHOEIRA PROPRIEDADE DE ALBRECHT MUELLER / HAROLDO MUELLER ENXAIMEL “CASINHA DA OMA” / PROPRIEDADE DE IVO JUST PROPRIEDADE DE WILHELM MUELLER PROPRIEDADE FAMÍLIA MARQUARDT (REBOCADA) 1175 RUA ARTUR PFUETZENREITER PROPRIEDADE DE CURT TIMM 200 RUA RIBEIRÃO LUEBKE PROPRIEDADE DE INGOMAR FISCHER PROPRIEDADE DE ARNOLDO RUX (ANO APROX. 1929) PROPRIEDADE DE RALF SIEVERT (ANO APROX. 1885) “CASA KONELL” 3240 4600 4450 4720 4808 4850 4990 5187 5508 6583 6707 6759 8439 8758 8759 8967 9140 9729 9746 9820 9904 10285 11572 RUA XV DE NOVEMBRO (ROD. SC 418) RESIDÊNCIA ROLAND EHLERT MUSEU POMERANO – RELOCAÇÃO RESIDÊNCIA EGON TIEDT / SIDO TIEDT – RELOCAÇÃO PROPRIEDADE DE ARMIN HEDRICH PROPRIEDADE DE RENITA RADUENZ (ANO APROX. 1891)/ RUA HENRIQUE KARSTEN CASA COMERCIAL GRAUPNER RESIDÊNCIA LINDOLF KAMCHEN (REBOCADA) PROPRIEDADE DE ERICO REINKE (REBOCADA) /ILÁRIO REINKE PROPRIEDADE HILDEGARD HACKBARTH PROPRIEDADE DE HARTWIG RUSCH (REBOCADA) PROPRIEDADE HILDA RUSCH – DEMOLIDA PROPRIEDADE DE RENO MASKE (REBOCADA) PROPRIEDADE DE FREIMUNDO RUSCH (REBOCADA) – RUA RUDOLF RUSCH PROPRIEDADE DE VITOR GAHLKE (REBOCADA)/ WOLFGANG GUSTMANN SOBRADO GLATZ COMÉRCIO ARNO GLATZ PROPRIEDADE DE ALEX BORCHARDT / RENAN RUDOLFO KONELL WERNER PROCHNOW (REBOCADA) – DEMOLIDA CASA FINDEISS CASA SCHROEDER CASA PENZLIN RESIDÊNCIA DE ALFONSO BEHLING PROPRIEDADE DE FREDEMAR HOLZINGER (REBOCADA)/ FRIEDEMANN INGOMAR THEODORO HOLZINGER PROPRIEDADE DE ADOLFO KIENEN (REBOCADA)/ CLÁUDIO CÉSAR KIENEN Manual de Procedimentos SEPLAN Página 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 11629 CASA KAZULKE DE ANETE KONELL / CERÂMICA ZIEGLER TLDA 2008 3768 RUA ALBERT SIEVERT – ESTRADA DOS PALMITOS PROPRIEDADE DE ARTHUR BERNDT PROPRIEDADE DE INGO VOLKMANN RUA DOS ATIRADORES 889 1857 1199 3546 4375 4950 5878 7009 7098 7220 7925 9726 10602 CASA NINOW (REBOCADA) PROPRIEDADE DE NORMA VOLKMANN PROPRIEDADE DE INGO LEMKE ADOLFO OTT (DEPÓSITO/ ABANDONADA) – CONJUNTO COM CASA GRANDE CASARÃO ZILZ PROPRIEDADE DE RUDOLFO SPREDEMANN (ANO APROX. 1884) ESCOLA ESTADUAL TESTO CENTRAL ALTO CASA OTT CASA HARRI KLEMANN PROPRIEDADE DE VICTOR SCHROEDER / CARLA MARINA DREWS ZILZ PROPRIEDADE DE RALF KLIKV/ VERA VOLKMANN PROPRIEDADE DE WILFRID JUST PROPRIEDADE DE VICTOR VOLKMANN/ NELSON VOLKMANN PROPRIEDADE DE INGOMAR VOLKMANN (REBOCADA) PROPRIEDADE DE ALEX STORCH (REBOCADA)/ JUAREZ ARIEL STEUCH CASA ALVENARIA TIJOLOS HI ETIQUETAS (2008) – DEMOLIDA RUA BERTOLDO TIEDT PROPRIEDADE DE ARNO GLATZ Localidade: RIBEIRÃO HERDT 35 480 1944 2777 870 RUA RIBEIRÃO HERDT PROPRIEDADE DE CURT GUENTHER / DIETER GUENTHER E IRMÃOS CASA HORNBURG – PROPRIEDADE DE RUDI HORNBURG PROPRIEDADE DE FRANCISCO LOSS (CASA DE TAIPA) RUA JULIO WOLLICK CASA KNOPF – PROPRIEDADE DE JOSÉ CLAUDIO VOGEL Localidade: TESTO ALTO 1084 2098 2457 3279 4895 RUA TESTO ALTO REBOCADA CASA STRUTZ – PROPRIEDADE DE ARMANDO STRUTZ – “TOMBAMENTO ESTADUAL” “CASA BRUNO JANDRE (STRUTZ)” RESIDÊNCIA WEHRMEISTER SALÃO BELZ – PROPRIEDADE DE GUIDO BELZ – “TOMBAMENTO ESTADUAL” PROPRIEDADE DE LINDORF LEMKE Manual de Procedimentos SEPLAN Página 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 5468 5757 5858 6148 6188 7097 7875 8019 8344 8430 8704 9690 377 PROPRIEDADE DE WILLZ KRESSIN / ARNALDO KRESSIN PROPRIEDADE DE ARNO RIEMER (REBOCADA)/ ELMO HORNBURG PROPRIEDADE DE WOLFGANG WACHHOLZ – FELIPE W. PROPRIEDADE DE ADOLAR WACHHOLZ (ANO APROX. 1849) PROPRIEDADE DE KILLIAM KRUEGER (DEPÓSITO LOJA – no. 6200) PROPRIEDADE DE WILLY ZUMACH – “CASA ZUMACH” “TOMBAMENTO ESTADUAL” PROPRIEDADE DE OVÍDIO SIEVERT – “CASA OVÍDIO SIEVERT” “TOMBAMENTO FEDERAL” PROPRIEDADE DE WENDELIN SIEBERT (ANO 1913) – “CASA FAMÍLIA SIEWERT” “TOMBAMENTO FEDERAL” PROPRIEDADE DE OSCAR RAHN PROPRIEDADE DE HUGO RAHN (ESPÓLIO) – “CASA UGO RAHN” “TOMBAMENTO ESTADUAL” PROPRIEDADE DE WILHEM RAHN PROPRIEDADE DE RUDOLF FRANZ SÍTIO OSNI RIFEL CASA DE TAIPA – “CASA DE TAIPA – FAMÍLIA LÜMKE” PROPRIEDADE DE HELMUTH LUMKE/ RONALDO JANDRE “TOMBAMENTO FEDERAL” RUA CURITIBA PROPRIEDADE DE WALTER RADUENZ – ERCIA RADUNZ – “CASA RADUENZ” “TOMBAMENTO FEDERAL” 6774 RUA MORRO SCHMIDT PROPRIEDADE DE ALEX ZUMACH / GERMANO LIECKFELD 167 716 RUA CRISTHIAN FRAHM ALFONSO SIEVERDT/ DAVI JUNG RALF HORNBURG/ HARRY HORNBURG 578 1241 1365 1635 1930 2087 2320 2379 3250 3559 RUA PROGRESSO CENTRO DE CONVIVÊNCIA POMMERNHEIM CASA DA CRISTA PROPRIEDADE DE VERNER ARNDT (ANO 1908) “TOMBAMENTO FEDERAL” PROPRIEDADE DE ROBERTO FROTSHER PROPRIEDADE DE WENDELIN STRUTZ PROPRIEDADE ADÉCIO WACHHOLZ/ HUBERT WACHHOLZ CASA CARLOS KRAHN PROPRIEDADE DE ILSELORE WACHHOLZ – CASA WACHHOLZ – “CASA WACHHOLZ (ELLA VOIGT) “TOMBAMENTO FEDERAL” PROPRIEDADE DE ISELORE WACHHOLZ (1955) – ALVENARIA REBOCADA IGREJA EVANGÉLICA DE TESTO ALTO PROPRIEDADE DE LOURIVAL KRUEGER Manual de Procedimentos SEPLAN Página 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 3925 3975 4485 4575 4927 5187 5348 5437 5628 6097 6148 6358 6588 6823 7165 730 747 1700 PROPRIEDADE DE CRISTIAN FRAHM (ALTERADA)/ CRISTHIANO FRAHM PROPRIEDADE LOURIVAL SABIN (REBOCADA) PROPRIEDADE DE ERWIN BORCHARDT (REBOCADA)/ HILDEBRANDO MORSCH PROPRIEDADE DE RUDOLF ZILZ PROPRIEDADE DE ALFONS DOEGE / ADEMAR GOEDE CASA DE MADEIRA ARNO WACHHOLZ PROPRIEDADE DE LILI E VICTOR HORNBURG (1924)/ NELSON WACHHOLZ PROPRIEDADE DE IRINEU HACKBARTH PROPRIEDADE DE HEINRICH HOEFT (RECUPERADA EM 1999)/ RALF HOEFT PROPRIEDADE DE INÁCIO HACKBARTH CASA FELIPE WACHOLZ “TOMBAMENTO FEDERAL” CASA SIEVERT (C/ ANEXO NOVO) PROPRIEDADE DE ELMO HORNBURG / GILSON G. GLAU PROPRIEDADE DE VALDIR CARDOSO PROPRIEDADE DE MARTIN RAHN (ANO 1890) PROPRIEDADE DE WILLAND RADUENZ RUA HERMANN LICKFELD, 315/ RUA PROGRESSO PROPRIEDADE DE OSWALDO HORNBURG ATAFONA FAMÍLIA WACHHOLZ RUA RIBEIRÃO GUSTMANN PROPRIEDADE DE GERALDO RAHN PROPRIEDADE DE MILSTON SIEWERT/ EMGARD SIEWERT – ESPÓLIO “CASA SIEVERT – CASA DAS ESTUFAS” – “TOMBAMENTO ESTADUAL” PROPRIEDADE DE FRANZ WACHHOLZ/ HEINZ WALLOW ESTRADA MORRO DOMINGO (SONTAG) RESIDÊNCIA HARRY KOGLIN PROPRIEDADE DE RUDI JANDRE RUA GUSTAV KRAHN 45 CASA RUDOLFO HORNBURG Localidade: WUNDERWALD 848 1364 1890 2467 2829 4150 4227 RUA DR. WUNDERWALD CASA JANDIR KRUEGER (REBOCADA) RESIDÊNCIA HORNBURG (REBOCADA)/ JOYCE BIANCA HORNBURG PROPRIEDADE DE ERNESTO KRENKE CASA WUNDERWALD - PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE “TOMBAMENTO FEDERAL” CASA LUNGHARD – RELOCAÇÃO CASA INGO EWALD PROPRIEDADE ROSEANA STRUCK LUNGHARD CASA “SOUZA CRUZ” PROPRIEDADE DE ALIDOR RAASCH (ANO 1927) PROPRIEDADE DE ARNO BORCHARDT/ EURIDES KRESSIN Manual de Procedimentos SEPLAN Página 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN 5259 6033 6293 8968 9223 9867 1604 RESIDÊNCIA TRIBESS – DEMOLIDA PROPRIEDADE DE ALFONSO GUSTMANN PROPRIEDADE DE REINWALD TRIBESS PROPRIEDADE DE INGO GUTZ – DESCARACTERIZADA RECENTEMENTE (OUT/ 200) PROPRIEDADE DE FIDES GUTZ RUA CARLOS DORN RESIDÊNCIA DE CASEMIRA DORN RUA VASCO DA GAMA 550 TEOBALDO SPRUNG 325 RUA OSCAR DORN PROPRIEDADE DE ASTA ZEPLIN 178 657 3206 RUA CARLOS BUTZKE PROPRIEDADE DE RENE BUTZKE/ VALI MAAS UDO BOSS/ ATUAL: MAURO SPRUNG PROPRIEDADE DE RUBES GLASENAP (ANO APROX. 1936) 658 RUA OTTO MUELLER CASA KRESSIN – PROPRIEDADE DE HELMUTH KRESSIN RUA ALBERTO RAHN 514 551 787 1463 1683 1827 1903 1958 CASA JUNKES CASA FRANZ (ANO 1921) PROPRIEDADE DE EGON RAHN – RUA BRUNO GLASENAPP PROPRIEDADE DE JOÃO KREITLOW PROP. HEINZ SCHEIWE INGO TRIBESS – SÍTIO TRIBESS – 2 CASAS ENXAIMEL “TOMBAMENTO FEDERAL” FIDES KRESSIN/ IRIO GOEDE – ABANDONADA PROPRIEDADE DE ARNO FRANZ (ANO 1913) NELSON SCHRUBBE – RUA ERWIN SCHRUBBE Localidade: RIBEIRÃO SOUTO RUA RIBEIRÃO SOUTO 680 CASA LACH Manual de Procedimentos SEPLAN Página 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento da Cidade – SEPLAN ANEXO VI – LISTA DE CONTATOS DEINFRA – Departamento de Estrada de Infra-Estrutura Superintendência Regional Vale do Itajaí Rua Ângelo Dias, 175 – Centro – Blumenau – SC – 89.010-020 Fone: 47 3326-0390 Site: http://www.deinfra.sc.gov.br/home.do E-mail: [email protected] ou [email protected] IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Superintendência de Santa Catarina Praça Getúlio Vargas, 268 – Centro – Florianópolis – SC – 88. 020-030 Fone: 48 3223-0883 Sites: http://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaInicial.do, http://iphansc.blogspot.com.br e http://portal.iphan.gov.br/portal/montarDetalheConteudo.do?id=12745&sigla=Institucional&retorno=detalheInstitucional E-mail: [email protected] Manual de Procedimentos SEPLAN Página 47