1. Significado do Preâmbulo 2. Preâmbulo da Constituição Federal

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1. Significado do Preâmbulo 2. Preâmbulo da Constituição Federal
ASSUNTO: Preâmbulo Constitucional e Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
(Texto 3)
OBJETIVOS: Entender o significado do Preâmbulo
Constitucional;
Estudar o Ato Das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT)
SUMÁRIO:
I - INTRODUÇÃO
II – DESENVOLVIMENTO
1. Significado do Preâmbulo
2. Preâmbulo da Constituição Federal
3. Natureza Jurídica do Preâmbulo
4.Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
5. Natureza Jurídica e Objetivo do ADCT
III - CONCLUSÃO
 Questões Aplicadas no Exame de Ordem (OAB/RJ ) e outros
Concursos;
 Referências Bibliográficas.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
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I- Introdução
Tornou-se comum fazer anteceder à Constituição
brasileira um preâmbulo. Este reflete a posição
ideológica que vigorava à época de sua elaboração, ou
melhor, é a síntese do pensamento que predominava na
Assembléia Constituinte Nacional.
O preâmbulo integra o texto constitucional, pois foi
votado à semelhança das demais normas, aborda sobre
quem fez a Constituição, com qual autoridade e quais os
princípios fundamentais que influenciaram sua
elaboração.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) são normas jurídicas passageiras, temporárias,
momentâneas e de natureza constitucional.
Vale observar que tais normas ficam na parte final
da Constituição e o único país onde essas disposições
não são transitórias é o Brasil. Deve-se isto
principalmente a um vício de origem, por não haver
diferença entre o que é ou não matéria constitucional
(por exemplo, a extinta CPMF que perdurou de 2003 a
2007 – ADCT, art. 90, caput, da CF/88).
1. Significado do Preâmbulo
O Preâmbulo é a parte introdutória ou preliminar de
uma Constituição.
Conforme Peter Häberle, os preâmbulos são pontes no
tempo, exteriorizando as origens, os sentimentos, os
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desejos e as esperanças que palmilharam o ato
constituinte originário.
A CRFB/88 contém um Preâmbulo, nove Títulos e
o Ato das Disposições constitucionais Transitórias
(ADCT).
O Preâmbulo é uma diretriz geral – carta de
intenções – para a compreensão da Lei Maior (Lex
Mater).
Portanto, tratando-se de uma proclamação de
princípios, o Preâmbulo da nossa Carta Magna não
possui força normativa, sendo destituído de qualquer
obrigatoriedade.
2. Preâmbulo da Constituição Federal de 1988
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
DA
REPÚBLICA
“CONSTITUIÇÃO
FEDERATIVA DO BRASIL.”
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
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O objetivo do preâmbulo foi assegurar valores
supremos: direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça.
O Poder Constituinte de 1988 reconheceu que a
maior parte da população brasileira crê em Deus, ou
seja, afirma-se a existência do monoteísmo.
Tal mensagem preambular objetiva e prioriza uma
sociedade pluralista, fraterna, sem preconceitos, em
contraponto a uma sociedade monista, cujo Estado seja
centralizador, ditatorial e opressor das liberdades
públicas.
Nessa linha, observa-se que, numa breve leitura do
Preâmbulo, pode-se inferir do caput e de sua parte final
o seguinte:
 É um Estado de Direito: são as leis que definem a
existência, a vida e o funcionamento do Brasil.
 Brasil é uma República (forma de governo): não há
sucessão pela hereditariedade e o exercício do poder
não é vitalício.
 É uma Federação (forma de estado): Estados,
Municípios e Distrito Federal estão unidos
indissoluvelmente.
Conforme Jorge Miranda, o preâmbulo não é
componente necessário de qualquer Constituição, mas
tão somente um elemento natural de Constituições feitas
em momento de ruptura histórica ou de grande
transformação político social.
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Vale ressaltar que todo o texto do preâmbulo é
encontrado no corpo da Constituição, exceto a parte que
invoca a divindade: sob a proteção de Deus.
Essa referência à divindade não é obrigatória, logo as
Constituições dos Estados-membros podem ou não
inserir tal invocação em seu texto.
Nessa mesma linha, observa-se que todas as
Constituições brasileiras, exceto as de 1891 e 1937, não
invocaram a proteção de Deus, quando promulgadas.
Cumpre notar que em âmbito Estadual, apenas o
Acre não faz tal invocação, cuja omissão foi objeto de
questionamento no STF pelo Partido Social Liberal.
Nessa discussão, o STF decide declarar a irrelevância
jurídica do preâmbulo, assinalar que a invocação da
proteção de Deus não é norma de reprodução
obrigatória na Constituição estadual, inclusive não
tendo força normativa (ADI 2.076/AC, Rel. Min. Carlos
Veloso, decisão de 15-8-2002).
3. Natureza Jurídica
Existem três posições apontadas pela doutrina a
respeito da natureza jurídica do Preâmbulo:
 tese da irrelevância jurídica – o preâmbulo situa-se no
domínio da política;
 tese da plena eficácia – tem a mesma eficácia jurídica
de qualquer outro dispositivo da constituição;
 tese da relevância jurídica indireta – trata-se de uma
posição intermediária, isto é, o preâmbulo integra o
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texto Constitucional, mas não tem força normativa,
apesar de provir do mesmo poder constituinte
originário que elaborou toda Lei Maior.
4. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
O ADCT é formado por normas jurídicas
imperativas, impessoais, e aplicáveis a situações certas,
mutáveis e também passageiras.
Essas disposições constitucionais transitórias
funcionam como providências a ser adotadas no período
de transição entre a ordem constitucional anterior e a
vigente depois de 5 de outubro de 1988.
5. Natureza Jurídica e Objetivo do ADCT
O ADCT tem natureza jurídica de norma
constitucional, pois suas disposições transitórias foram
submetidas à votação, assim como as demais normas da
Lei Maior (STF, RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ de 9-6-1995).
Cumpre assinalar que as normas transitórias têm
eficácia esgotável, exaurível ou provisória, haja vista
que num dado momento já terão produzido todos os
efeitos jurídicos possíveis.
O objetivo das normas que integram o ADCT é
harmonizar as pendências herdadas da Carta Política
anterior com as normas apontadas para o futuro,
evitando incompatibilidades, situações desastrosas para
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a sociedade, bem como respeitar o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Portanto, em verdade, no ADCT foram inseridos
outros dispositivos que não possuíam natureza
transitória, vindo desvirtuar sua função principal,
tornando-se um campo residual com indiferentes tipos
de normas (art. 90, § 1º, acrescentado pela EC n.
42/2003).
III – CONCLUSÃO
O conteúdo do preâmbulo não tem relevância
jurídica, não cria direitos ou obrigações, não há
qualquer espécie de cogência, contudo serve como
diretriz interpretativa das normas constitucionais, em
face dos objetivos e finalidades dessa nova Carta
Magna.
Faz-se observar que as palavras introdutórias da
CF/88 possuem um valor simbólico que reflete a crença
do povo brasileiro, dessa forma transcende a pura
análise técnica da questão.
Quanto ao ADCT pode-se afirmar que suas
disposições desempenham efeito integrativo, buscando
conciliar os efeitos da ordem constitucional antiga com
a manifestação da nova e originária Assembléia
Nacional Constituinte.
Nessa mesma linha, o próprio STF já reconheceu que
não é possível conviver com duas Constituições num
mesmo país, pois cada uma exterioriza uma idéia
própria de Direito e um tipo de concepção político-
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ideológica de mundo (exceção, art. 34, caput, do ADCT
da CF/88, conferiu vigência parcial e eficácia temporal
de dispositivos da Constituição de 1967).
Por último, vale cientificar que se de um lado o
Preâmbulo não tem força normativa, conforme
jurisprudência do STF, por outro ângulo o ADCT tem
natureza de norma constitucional, portanto possui
obrigatoriedade.
Questões Aplicadas no Exame de Ordem (OAB/RJ ) e
outros Concursos
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Referências Bibliográficas
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Saraiva 2000.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva 2007.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 33 ed. São Paulo:
Saraiva, 2007.
FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
FERREIRA SOBRINHO, Audálio. A Reserva Particular do Patrimônio Natural como
instrumento de efetivação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 202 f.
Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, 2006.
Disponível em: http://prof-audalio.com/
ou
http://prof-audalio.com/artigos/dissertacao-de-mestrado.pdf
LEAL, Mônia Clarissa Hennig; GORCZEVSKI, C.; JÚNIOR E. B. S. Introdução ao estudo
da ciência política, teoria do estado e da Constituição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo G. Gonet.
Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen
Júris, 2008.
SILVA, José Afonso da. Curso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São
Paulo: Malheiros, 2006.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva,
2007.
Obs.: Na elaboração deste Plano de Aula, fiz uso de todas as Referências
Bibliográficas acima descritas, principalmente os livros dos Professores Pedro
Lenza e Uadi Lammêgo Bullos. Vale destacar que também utilizei de minhas
anotações realizadas em salas de aula durante Cursos ministrados pelos
eminentes Professores: Cláudio Brandão, Daniel Sarmento, Guilherme Peña
de Moraes, Humberto Peña de Moraes e Rogério Gesta Leal.

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