breves apontamentos sobre o formulário e estilo da documentação

Transcrição

breves apontamentos sobre o formulário e estilo da documentação
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Secretaria geral
Repartição do Arquivo e Biblioteca
BREVES APONTAMENTOS SOBRE O FORMULÁRIO
E ESTILO DA DOCUMENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
Coordenados por
A. Ferrand de Almeida Fernandes
(Chefe da Repartição do Arquivo e Biblioteca)
LISBOA
1981
1
Índice
I – Liberdade de comunicações da Missão Diplomática. ................................................ 4
II–Notas e memórias; despachos e ofícios ..................................................................... 14
III - Cartas credenciais, revocatórias e recredenciais. .................................................... 27
IV – Tratados. Plenos poderes. Cartas de ratificação e de adesão.................................. 31
V – Língua e estilo da correspondência diplomática. ..................................................... 49
MODELOS DE DOCUMENTOS .................................................................................. 57
2
Dois objectivos sobretudo houve em vista ao organizarem-se
estes apontamentos: por um lado, facilitar a preparação dos candidatos
à carreira diplomática, familiarizando-os com os aspectos formais dos
documentos que irão elaborar e manusear durante a sua vida
profissional; e, por outro, contribuir, ainda que de forma modesta,
mesmo porque não houve o propósito de esmiuçar totalmente a
matéria, para uma futura fixação oficial da terminologia e definição dos
vários tipos desses documentos, capaz de pôr termo à arbitrariedade
reinante em tal domínio.
Sendo pouquíssimo e muito antigo o que neste género se tem
publicado em Portugal, a tarefa tornou-se-nos, às vezes, por tal
circunstância, algo difícil; e se a esse contra juntarmos o das limitadas
possibilidades do autor, não há-de surpreender que sejam muitos os
erros, falhas e omissões a assinalar neste pequeno ensaio. Mas todas as
críticas terão bom acolhimento, já que, devidamente consideradas,
poderão ajudar-nos a melhorar a obra em próxima edição, se tiver
lugar.
3
I – Liberdade de comunicações da Missão Diplomática.
Meios técnicos de comunicação.
A Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961 sobre relações
diplomáticas, a que Portugal aderiu em 11 de Setembro de 1968,
declara, no seu Artigo 3º, consistirem essencialmente no seguinte as
funções da missão diplomática de carácter permanente:
a) Representar o Estado acreditante perante o Estado
acreditador;
b) Proteger no Estado acreditador os interesses do Estado
acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites
estabelecidos pelo direito internacional;
c) Negociar com o Governo do Estado acreditador;
d) Inteirar-se por todos os meios lícitos das condições
existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado
acreditador e informar a esse respeito o Governo do
Estado acreditante;
e) Promover relações amistosas e desenvolver as relações
económicas, culturais e científicas entre o Estado
acreditante e o Estado acreditador’.1
Ora, destas funções (que se resumem todas, como diz Genet 2, em
quatro palavras: “représenter, protéger, négocier, observer”), resulta
necessariamente para o Estado acreditador a obrigação, expressa
inequivocamente no Artigo 27 da Convenção, de permitir e proteger a
“livre comunicação da missão para todos os fins oficiais” (com o
Governo do Estado acreditante, com o Governo do Estado acreditador
– normalmente por intermédio do respectivo Ministério dos Negócios
Estrangeiros 3 -, com as outras missões diplomáticas no país da
residência, com as missões diplomáticas do Estado acreditante em
outros países, etc.)
1
A estas atribuições se pode juntar ainda, em muitos casos, a função consular (nº 2 do Artigo 3º da
Convenção).
2
3
Raoul Genet, Traité de Diplomatie et de Droit Diplomatique, vol. II, Paris, 193, p. 358.
Há casos em que a tradição permite a comunicação directa entre a missão e algumas autoridades
locais. Se surgirem, porém, quaisquer dúvidas quanto à conveniência de tal prática, aconselha a
prudência que sobre o assunto logo se consulte o Ministério dos Negócios Estrangeiros do país de
residência (Cfr. G. E. do Nascimento e Silva, A Missão Diplomática, Rio de Janeiro, 1971, pp. 163-164).
4
Além da comunicação oral directa, os outros meios utilizados
para o estabelecimento destes contactos (cuja escolha depende de
factores de urgência, segurança, eficácia e custo)4 podem agrupar-se da
seguinte forma: A) Via postal (via comum e mala diplomática); B)
correios diplomáticos; C) via telegráfica e telex; D) telefone; E) rádio.
A) Via postal – A correspondência diplomática postal poderá ser
expedida pelos meios comuns, em sobrecartas com indicação do
remetente5 ou em malas diplomáticas (por via terrestre, aérea ou
marítima).
A instituição internacional da mala diplomática permite que a
correspondência trocada entre os Governos dos diferentes Estados e as
respectivas missões no estrangeiro seja transportada em recipientes
selados que não podem ser abertos nem retidos pelas autoridades do
país de destino e daqueles por onde tenham de transitar. A mala
diplomática entregue directamente nos postos de correio /.../ ou nas
companhias de aviação 6” e “os volumes7 que a constituem devem levar
sinais exteriores bem visíveis que indiquem o seu carácter, só podendo
conter documentos diplomáticos e objectos destinados a uso oficial.8
Numa “circular” enviada em 1972 pela União Postal Universal às
administrações postais dos diferentes países membros da União, pode
ler-se o seguinte relativamente às malas diplomáticas confiadas aos
correios de superfície: “Jusqu’en 1961 une pratique constante et
générale, qui se fondait sur le principe de la réciprocité et qui
confirmaient divers traités, garantissait l’inviolabilité de la valise et du
courrier diplomatique. Cette pratique était dictée par la nécessité de
mettre les missions diplomatiques en mesure de communiquer
librement, confidentiellement et rapidement avec leur gouvernement.
Or cette pratique se trouve confirmée, précisée et étendue depuis 1961
par divers traités qui règlent les facilités de communications accordées
non seulement aux missions diplomatiques, mais également aux postes
consulaires, aux missions spéciales, aux organisations internationales.”
4
Cfr. Farag Moussa, Manuel de Pratique Diplomatique - L’Ambassade, Bruxelas, 1972, p. 298
G. E. do Nascimento e Silva’, op. cit. , p. 148
6
G. E. do Nascimento e Sïlva, op. cit. , p. 148
7
Mala a designação tradicional em língua portuguesa e francesa (valise). Mas, na maioria dos casos, a
correspondência transportada, não em malas mas em sacos. E daí as expressões inglesas bag (GrãBretanha) e pouch (Estados Unidos) para designar tais volumes (Cfr. ibid.) O M.N.E. de Portugal utiliza,
para este efeito, sacos uniformes de lona, medindo aproximadamente 4Ox6Ocm, marcados e selados
com selos de chumbo.
8
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, artigo 27º, parágrafo 4
5
5
Todavia, no que respeita aos postos consulares, "l’ouverture de la
valise est autorisée dans certaines circonstances exceptionnelles. La
Convention de Vienne 1963 dispose à son article 35, § 3, que, si les
autorités compétentes de l’État de résidence ont de sérieux motifs de
croire que la valise contient d’autres objects que la correspondance
officielle, les documents et les objects destinés exclusivement à un
usage officiel, elles peuvent demander que la valise soit ouverte en leur
présence par un représentant autorisé de l’État d’envoie. Si les
autorités dudit État opposent un refus à la demande, la valise est
renvoyée à son lieu d’origine.”
Em todos os congressos da U.P.U., desde o de Madrid de 1920,
têm sido apresentadas propostas para a instituição de um serviço de
malas diplomáticas num plano universal, com o fim de isentar de
portes de correio as remessas oficiais de carácter diplomático. Mas
essas propostas foram sempre rejeitadas pelos congressos, por se
entender que tal objectivo mais facilmente poderia alcançar-se por
meio de acordos particulares 9.
Desde 1902 que Portugal vem concluindo acordos deste tipo com
vários países (Estados Unidos da América, Grã-Bretanha, Argentina,
Brasil, Espanha, Cuba, Chile, México, República da África do Sul,
Uruguai, Irlanda, Peru, Venezuela, Colômbia, Itália e França).
Às missões diplomáticas e ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros compete o cuidado da entrega e recepção das malas nos
postos do correio, não devendo nunca o peso de cada volume exceder
trinta quilos. No caso de transporte por via aérea, não há intervenção
das administrações postais, sendo as condições de serviço
estabelecidas por entendimento directo entre as companhias de
aviação e os interessados.
B) Correios diplomáticos – Mas, para a expedição da
correspondência epistolar de carácter muito reservado, recorrem
geralmente os Ministérios dos N. Estrangeiros e as missões aos
correios diplomáticos, também chamados correios de embaixada ou
correios de gabinete. A sua utilização remonta à mais alta antiguidade
(ao segundo milénio A. C., a crer em alguns autores), mas é à Inglaterra
que se deve o primeiro sistema organizado destes mensageiros,
surgido em 1641 com o nome de “King’s (ou Queen’s) Messengers”. “São
9
6
Cfr. “Circular” da U.P.U de 3 de Junho de 1976
escolhidos dentre antigos oficiais da polícia ou militares e ao serem
investidos recebem um pequeno lebreiro em prata, símbolo tido na
mais alta conta. Contrariamente aos diplomatas ingleses, que não
possuem um passaporte diplomático específico, os “King’s Messengers”
recebem um documento que os identifica como tais 10. Estes
mensageiros oficiais têm direito à protecção do Estado acreditador,
gozando de inviolabilidade pessoal e não podendo ser objecto de
qualquer forma de prisão ou detenção (nº 5 do artigo 27º da
Convenção de Viena). A apreensão dos documentos que transportam é
absolutamente interdita e qualquer violência contra eles exercida
considerar-se-ia grave violação do direito internacional. A isenção da
jurisdição local estende-se mesmo a terceiros Estados que os correios
hajam de atravessar no exercício da sua missão 11. Admite-se, todavia,
que, em circunstâncias muito especiais (quando, por exemplo, há
suspeitas bem fundadas de que a embaixada a que se dirige o correio
diplomático é o centro de uma conspiração contra o governo local), os
documentos por ele transportados possam ser aprendidos.
Em Portugal, não existe um corpo especializado de correios de
gabinete, cabendo as funções por estes desempenhadas aos próprios
agentes diplomáticos (adidos de embaixada com mais de três meses de
serviço, terceiros e segundos secretários de embaixada; e,
excepcionalmente, mediante autorização especial do Secretário Geral
do Ministério, primeiros secretários e conselheiros de embaixada)12.
Trata-se, portanto, de correios ad hoc, aos quais expressamente se
refere o nº 6 do art.º. 27º da Convenção de Viena. E, assim, gozando
embora, durante o desempenho das suas funções, das mesmas
imunidades dos correios diplomáticos propriamente ditos, deixam de
beneficiar delas a partir do momento da entrega da mala ao seu
destinatário.
As viagens dos correios de gabinete portugueses podem ser
regulares ou especiais, realizando-se as primeiras semanal ou
10
G. E. do Nascimento e Silva, op. cit., p. 149
11
“It is particulary important to observe that they must have the right of innocent passage through third
States...” (L. Oppenheim, International Law - A Treatise, Londres, l962, vol. l, p. 813). E o parág. 3 do
artigo 40º da Convenção de Viena diz: “Os terceiros Estados /.../ concederão aos correios diplomáticos a
quem um visto no passaporte tenha sido concedido quando esse visto for exigido, bem como às malas
diplomáticas em trânsito, a mesma inviolabilidade e protecção a que se acha obrigado o Estado
acreditador”.
12
Cfr. “Regulamento dos Correio de Gabinete (MNE)”, Lisboa, 1974, artigos 3º e 4º. Há casos, embora
raros, em que as malas portuguesas são também transportadas por pessoal assalariado das missões.
7
quinzenalmente, com itinerário fixado pelo Secretário Geral do
Ministério, do qual depende também a efectivação das segundas 13.
De harmonia com o estipulado no art.º 9º do citado
Regulamento, “em caso algum poderão as malas diplomáticas com
correspondência confidencial confiadas aos correios de gabinete
deixar de estar sob a sua vigilância e controle directo até serem
entregues no seu destino. No caso /…de/ serem forçados a
interromper a viagem, poderão depositar temporariamente as malas
diplomáticas nas chancelarias das missões diplomáticas ou dos postos
consulares desde que estas ofereçam condições de segurança. Fica
desta forma excluído qualquer outro local de depósito, não devendo os
correios de gabinete separar-se neste caso das malas diplomáticas
qualquer que seja o incómodo pessoal que o facto lhes ocasione. Se na
passagem das fronteiras qualquer autoridade pretender tomar conta
das malas diplomáticas, ainda que momentaneamente e a pretexto de
as devolver imediatamente, deverão os correios de gabinete opor-se a
isso invocando as suas imunidades”. “As malas diplomáticas confiadas
aos correios de gabinete deverão conter unicamente a
correspondência oficial confidencial de modo a poderem ser facilmente
transportáveis pelo próprio correio de gabinete. Qualquer outra
correspondência ou objectos só poderão ser incluídos nessas malas
com autorização do Secretário Geral”14.
Nos últimos anos, e, ao abrigo do que se dispõe no nº 7 do Artigo
27 da Convenção de Viena de 1961, alguns países têm seguido a prática
de, em certos casos, confiarem as malas diplomáticas aos comandantes
dos aviões comerciais que escalam as cidades destinatárias (“malas
acompanhadas”). Quando assim acontece, “o comandante deverá estar
munido de um documento oficial que indique o número de volumes,
que constituem a mala, mas não será considerado correio diplomático.
A missão poderá enviar um dos seus membros para receber a mala
diplomática, directa e livremente, das mãos do comandante da
aeronave” (Convenção de Viena, art.º 27º).
Embora, como se disse, os comandantes dos aviões não sejam
considerados, em tais circunstâncias, como correios diplomáticos
propriamente ditos, todavia, as malas ao seu cuidado beneficiam, para
qualquer efeito, de toda a protecção que o Direito Internacional lhes
pode garantir.
13
14
8
Cfr. “Regulamento dos Correios de Gabinete (MNE)”, artº. 1º e 8º
Cfr. “Regulamento dos Correios de Gabinete (MNE)”, artº 13°
C) Via telegráfica e telex — A rapidez proporcionada às
comunicações pelo telégrafo eléctrico originou sensíveis modificações
na prática diplomática, pois, permitindo aos chefes de missão consultar
quase instantaneamente os seus governos nas situações difíceis ou
melindrosas, veio alterar profundamente o esquema das respectivas
relações, retirando aos primeiros grande parte das responsabilidades
anteriores e restringindo severamente a liberdade e a margem de
manobra de que usufruíam no “modus operandi”15. Advirta-se, todavia,
15
Por esta altura (2º quartel do séc.XIX), assiste-se a uma aceitação cada vez mais generalizada do tipo
de diplomacia a que Harold Nicolson – Djplomacy, Londres, 1965 – dá o nome de “diplomacia
mercantil”, por oposição à “warrior conception of diplomacy” até então dominante (embora, em
determinadas épocas da História, já a primeira modalidade se tivesse manifestada aqui e além ao
menos: sob alguns dos seus aspectos). Para a expansão dessa “diplomacia mercantil” no século XIX,
concorreram fundamentalmente quatro factores: o crescente sentimento da existência de uma
comunidade de nações (para além dos Estados e dos Estados-Nações; com os seus interesses e
egoísmos próprios); a atribuição de um valor cada vez maior à opinião pública; o triunfo do liberalismo
económico em alguns países e a sua profunda influência em todos; e, finalmente, os progressos
verificados no domínio dos transportes e das comunicações.
A designação de “mercantil” pretende significar que, nas relações internacionais, ela se subordina (tal
como nas relações de negócios os “autênticos comerciantes”) às normas éticas do respeito pela palavra
dada e pelos compromissos assumidos e prefere em todas as circunstâncias, o diálogo e a conciliação à
ameaça e à imposição violenta. Aceita, assim, como regra de negociação, a cedência mútua e o princípio
da reciprocidade nas vantagens e nas concessões, tendo em conta, por outro lado, não exclusivamente
o interesse nacional, mas também o interesse comum de todas as nações. Pragmática, tolerante,
conciliadora, a “nova diplomacia” opunha-se diametralmente sob alguns pontos de vista, à que, até
então, geralmente haviam praticado as Potências (de harmonia com o espírito aristocrático das suas
classes dirigentes), assente na crença de que a negociação é apenas um meio “não violento” de se
conseguir o que, em outras circunstâncias, mais provavelmente pela guerra se logra alcançar (“war by
other means” – como diz Nicolson). A vitória, o êxito a todo o custo, eis o que para esta diplomacia
tradicional contava acima de tudo, mesmo que para tanto houvesse que recorrer a subterfúgios e
habilidades menos escrupulosas. Dentro de tal espírito, não surpreende que a cedência fosse
considerada quase sempre uma derrota ou então apenas uma retirada táctica e calculista, propiciadora
de ulteriores avanços e conquistas, Tendia, pois – no dizer de H. Nicolson (op. cit., p. 51) –, “towards
power-politics and was much concerned with such associations as national prestige, status, precedence
and glamour”; ao invés, a “mercantil” apontaria de preferência “towards profit-politic, and was mainly
preocupied with appeasement, conciliation, compromise and credit”. Importa, todavia, salientar que a
afirmação deste novo estilo diplomático no séc. XIX não implicou de modo algum o desaparecimento da
“warrior or heroic theory”, pois em muitos países esta continuou a dominar, alternando-se, em outros,
os dois géneros.
Para o final daquele século, assiste-se, no domínio das relações políticas externas, ao recurso, cada vez
mais frequente, à negociação multilateral em conferências internacionais tendência esta que vem a
acentuar-se no século seguinte, sobretudo depois da l Guerra Mundial, com a criação da Sociedade das
Nações principia então a época áurea da chamada “diplomacia das conferência” . E, a par e passo, se vai
verificando também, em sincronia com o crescente respeito pela opinião pública, o repúdio dos
processos da “diplomacia secreta”, em benefício da “democracia aberta”, livre, em princípio, dos ardis
congeminados no suspeito segredo das chancelarias.
Esta diplomacia multilateral alcança o seu ponto culminante com a criação das Nações Unidas. A partir
de então, a actividade diplomática deste tipo desenvolve-se predominantemente no seio das grandes
organizações internacionais permanentes, onde surge a chamada diplomacia parlamentar, para usar a
expressão inventada por Dean Rusk.
9
que se, antes da invenção do telégrafo elétrico, alguns chefes de
missão, aproveitando-se da lentidão das comunicações, chegavam ao
ponto de adoptar em relação aos países onde estavam acreditados,
uma política de acentuado cunho pessoal (às vezes contrária até às
directivas do seu Governo), verdade é também que muitos outros, não
ousando em momentos críticos tomar decisões por si próprios,
perdiam em tais ocasiões (precisamente em razão da morosidade das
comunicações) excelentes ensejos e trunfos para fazerem valer os
interesses dos seus países 16.
Por outro lado, importa acentuar que, a despeito da maior
dependência em que hoje se encontra em relação ao seu Governo,
como resultado da grande rapidez das transmissões, nem por isso o
embaixador deixou de ser para aquele a principal e mais segura fonte
de informações relativas ao Estado credenciário. Até porque, ao
contrário do que se verifica com os jornalistas ou as agências
noticiosas, o embaixador, não o movendo quaisquer intuitos de
sensacionalismo e tendo apenas a motivá-lo o interesse do seu país,
pode ser muito mais objectivo na selecção das notícias a transmitir e
muito mais sereno e equilibrado na sua apreciação e comentário. Além
de que está quase sempre melhor informado, pois é o principal elo de
ligação entre o seu próprio Governo e aquele junto do qual exerce
funções representativas.
A transmissão de mensagens por via telegráfica pode efectuar-se,
quer por intermédio dos serviços telegráficos públicos, quer por
intermédio do telex, sendo possível fazê-lo, num caso como noutro,
tanto em linguagem clara, como em código ou cifra 17. Mas o segundo
destes sistemas (o telex) superioriza-se claramente ao primeiro e não
longe virá o dia em que o há-de substituir por completo. E isso porque
faculta, não só uma transmissão praticamente instantânea, como
também uma resposta imediata e, em ambos os casos sem
intermediários, assemelhando-se neste ponto ao telefone 18, com a
vantagem sobre este de garantir as comunicações, desde que acoplado
16 Cfr. H. Nicolson, The Evolution of Diplomatic Method, Londres 1954, p. 82
17
Segundo a Instrução dos serviços de cifra do M.N.E., de 23 d Novembro de 1957, as espécies
criptográficas são usadas apenas em telegramas e aerogramas. “São considerados aerogramas as
comunicações redigidas em estilo telegráfico, cifradas ou não, cuja urgência não imponha a utilização da
via telegráfica, expedidas pelo correio aéreo, ordinário ou por mala diplomática” (parág. 3º do art.º I do
Regulamento).
18
Cfr. Farag Moussa, op. cit., p. 299
10
a máquina de cifrar, uma segurança incomparavelmente maior. Outra
vantagem sobre o telefone é que o telex pode enviar uma mensagem
sem necessidade de que o destinatário, ou quem o substitua, esteja
junto do receptor nesse momento, pois lá fica registada, e em qualquer
altura dela se poderá tomar conhecimento. Além disso, e ao contrário
do que se passa com o telefone, a mensagem produz um documento,
beneficiando portanto das garantias de prova da palavra escrita.
Acrescente-se, por fim, que o telex, desde que a frequência da sua
utilização ultrapasse determinados escalões, se revela mais económico
do que o telégrafo público, facto que, naturalmente, muito tem
contribuído para a preferência que nos últimos tempos lhe vem sendo
dada.
De qualquer modo, a utilização do telégrafo público ou do telex é
sempre mais dispendiosa do que a via postal, razão porque só a eles se
deve recorrer em casos de muita urgência e da maneira mais
adequada, isto é, empregando uma linguagem tanto quanto possível
concisa e lacónica, ainda que sem prejuízo da clareza19. O uso do
telégrafo ou do telex para a transmissão de extensos e difusos
relatórios onde o acessório tome o lugar do estritamente essencial é
absolutamente condenável e tem que ser banido da prática
diplomática. As descrições de personalidades e ambientes, a pintura de
usos e costumes, as apreciações e reflexões pessoais sobre os
acontecimentos, a fundamentação lógica de juízos e opiniões, quando
não possam fazer-se de maneira extremamente concentrada e sucinta,
é para a correspondência epistolar que devem guardar-se, pois lá que
têm o seu lugar próprio.
D) Telefone – O telefone, pela facilidade e presteza que permite
na troca de mensagens, constitui um excelente meio de comunicação
ao serviço das missões diplomáticas, mas o seu emprego deve limitarse a conversas que dispensem documentos comprovativos das
palavras proferidas (Verba volant, scripta manent…), e não exijam
segredo rigoroso, dada a precariedade das condições de sigilo que
19
“A via telegráfica será utilizada unicamente para comunicações de natureza urgente,
que não sofram as delongas das vias postais aéreas” (parág. 1º o art.º I das Instruções
dos Serviços de Cifra do M.N.E., de 23 de Novembro de 1957). As comunicações
cifradas tratarão apenas um único assunto ou complexo de assuntos interessando
sempre que possível exclusivamente um mesmo serviço e serão redigidas com a
máxima concisão, eliminando-se cuidadosamente as palavras ou expressões supérfluas
e devendo banir-se as fórmulas de cortesia”. (Ibid., art.º II)
11
oferece. É, de facto, relativamente fácil colocar um telefone sob escuta,
recorrendo a mecanismos especiais. E como, em geral, as embaixadas
não dispõem de meios técnicos capazes de detectar essa indiscreta
aparelhagem, a sua utilização torna-se, em determinados casos,
imprudentíssima.
E) Rádio – O emprego pelas missões de transmissores e
receptores radiofónicos e radiotelegráficos a funcionar em conexão
com postos idênticos existentes nos respectivos países acreditantes ou
em outras das suas embaixadas foi uma das questões mais
controvertidas na Conferência de Viena de 1961, como, aliás, já o havia
sido antes, em 1957, na 9ª Sessão da Comissão de Direito Internacional
da O.N.U20 ambas as ocasiões, as grandes Potências mostraram-se
geralmente favoráveis ao uso irrestrito de postos de emissores e
receptores pelas missões, fundando-se para tal no princípio da
liberdade absoluta de comunicações que às representações
diplomáticas tem de ser garantida. Defendeu, por exemplo, este ponto
de vista o delegado britânico, Sir Francis Vallat, ao declarar que a
“Convenção visava facilitar a actividade diplomática e não criar
obstáculos ao bom desempenho das funções; que era inconsistente que
um país – como alguns delegados pretendiam – tivesse que solicitar
autorização a outro para instalar uma emissora em sua Missão
diplomática; que a liberdade de comunicações deveria abranger o uso
de emissoras de rádio; e que no caso de abuso a Convenção já
estabelecera um freio que consistia na declaração de personalidade
non grata”21.
Contrariamente a esta opinião se pronunciaram os
representantes de algumas nações de menores recursos, alegando que,
mesmo admitida a reciprocidade no uso de tais meios, não poderiam
recorrer a eles, ficando, assim, numa situação de inferioridade. Ao que
acrescentaram ainda objecções de carácter técnico, lembrando que se,
numa mesma cidade, dezenas de missões resolvessem estabelecer
postos de emissão, escolhendo a seu arbítrio os respectivos canais e
frequências, incalculáveis perturbações daí se seguiriam para a rede
radiofónica do país. E tanto assim que a Convenção Internacional de
Telecomunicações estipula num dos seus artigos “que as Partes
Contratantes têm a obrigação de proteger os canais e as instalações
dentro da sua jurisdição visando à rápida troca de comunicações
20
Cfr. G. E. do Nascimento e Silva, op. cit.,p. 154
21
G. E. do Nascimento e Silva, op. cit., pp. 158—159
12
internacionais” 22, reconhecendo outro artigo “a necessidade de limitar
o número de frequências e o espaço utilizado ao mínimo para permitir
um serviço satisfatório” 23.
Outro facto trazido ainda a debate foi o da utilização abusiva que
certas missões poderiam fazer das suas estações radiofónicas,
servindo-se delas para se imiscuírem nos negócios internos do Estado
acreditador com fins de propaganda e de espionagem. Contra isto se
objectou ser desnecessário introduzir na Convenção qualquer cláusula
preventiva de tais abusos, pois já um dos seus artigos (o 41º, parág. 3º)
expressamente determinava não poderem os locais da missão ser
utilizados de maneira incompatível com as respectivas funções. Não
obstante, prevaleceu o parecer de que a autorização do Governo do
Estado acreditador é condição indispensável para a instalação de tais
meios de comunicação 24. Mas, como observa P. Moussa 25, “il ne faut pas
croire, pour autant, que les appareilles clandestins n’existent pas dans
certaines ambassades…”.
22
23
Ibid.
Ibid.
24
No final, o artigo da Convenção respeitante ao assunto ficou. Assim redigido: “a Missão só poderá
instalar e usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditador”.(artigo 27º)
25
op. cit., p.299
13
II–Notas e memórias; despachos e ofícios
A correspondência epistolar diplomática divide-se, quanto ao
grau de sigilo, em ostensiva e especial (e esta, por seu turno, em
reservada, confidencial e secreta); quanto à forma, em cifrada 26 e “por
claro”: e, quanto à natureza, em normal e urgente 27.
Vamos considerar separadamente: (A) a que é trocada entre a
missão e o Ministério dos N. Estrangeiros local; e (B) a que entre si
mantêm a missão e o respectivo Governo.
A) Correspondência entre a missão e o Governo local – Segundo a
melhor tradição diplomática, nas relações entre a missão e o Governo
da residência, deve dar-se, em regra, preferência à diligência oral (nas
suas diferentes formas de declaração, notificação, representação e
comunicação) sobre a diligência escrita 28: antepor a palavra à pena,
como recomenda Figanière29. Forçoso é reconhecer, porém, que, nos
últimos tempos, esta tende irresistivelmente a sobrepor-se àquela (e
até com carácter de exclusividade nos negócios de mero expediente).
A correspondência epistolar entre a missão e o Governo do
Estado junto do qual está acreditada reveste a forma (a) de notas e (b)
de memórias 30 (memórias propriamente ditas, “memoranda”,promemórias, “aide-mémoires” e contra-memórias) 31.
26
Como já se disse, hoje em dia, no M.N.E., a: cifra apenas é usada em telegramas e aerogramas e no
telex.
27
G. E. do Nascimento e Silva (op. cit., p. 147) apresenta uma classificação diferente da correspondência
epistolar diplomática, mas a que damos acima (aliás baseada naquela quanto à terminologia)
parece-nos preferível.
28
Há ainda a diligência mista, compreendendo uma primeira fase oral (isto é, por exemplo, uma
entrevista entre o Chefe da Missão e o Ministro dos N. Estrangeiros local) seguida de uma troca de notas
sobre o assunto ou assuntos tratados (Cfr. Philippe Cahier, Le droit Diplomatique Contemporain, Paris,
1962, p. 153)
29
Visconde de Figanière, Quatro Regras de Diplomacia, Lisboa, 1881, pp. 59 e segs.
30
Advirta-se, todavia, que o sentido destas expressões varia algum tanto de país para país.
31
A chancelaria francesa inclui também neste tipo de comunicações o manifesto (“nota que tem por
objecto ser difundida” - Jea Serres, Manuel Pratique de Protocole, Vitry-Le-François, 1965,p 243) e o
ultimatum. Quanto a este, convém dizer, todavia, que palavra se aplica, a rigor, mais à matéria do
documento do que à sua forma. Assim é que um ultimatum pode ser apresentado em nota formal, em
nota verbal, em nota assinada: redigida na 3ª pessoa, etc.
14
a) Notas:
1. Nota formal 32 (Modelos nº 3 a 11) – A nota formal é um
documento de certa solenidade endereçado pessoalmente pelo chefe
da missão ao Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo da
residência ou aos demais chefes de missão estrangeiros no país, e viceversa. Redigida na primeira pessoa, quanto ao autor, e na segunda
(plural), quanto ao destinatário, reveste-se de todos os requisitos
protocolares, contendo sempre os seguintes elementos: dominação ou
apelação (“apell” ou “inscription”); tratamento (“traitement”); cortesia
(“courtoisie”); assinatura ou subscrição (“souscription”); data; e visto
ou endereço (“reclame”).
Denominação ou apelação (“appel” ou “inscription”) o título
honorífico da pessoa a quem a comunicação se dirige:
Senhor Embaixador, Monsieur l’Ambassadeur, Senhor Ministro,
Monsieur le Ministre, Senhor Núncio, etc. 33
Esta fórmula pode ser escrita “en vedette”, i. e., destacadamente
em relação ao texto do documento; “en ligne”, ou seja, no começo da
primeira linha; ou “dans la ligne”, quer dizer, depois de algumas
palavras iniciais da nota.
Tratamento (“traitement”) é o título de cortesia usado pelo
autor para se dirigir ao correspondente no texto da comunicação:
Santidade (para o Papa); Eminência (para os Cardeais); Majestade
(para os reis); Alteza (para os príncipes); Excelência (para os
Presidentes da República, Embaixadores e Ministros de Estado); V. Exª.
; V. Snrª. ; etc.
Cortesia (“courtoisie”) é a frase com que o signatário conclui a
nota, exprimindo, em relação ao correspondente, sentimentos de
respeito, gratidão, consideração34, etc. (Para embaixadores: “Aproveito
32
Os brasileiros dão-lhe simplesmente o nome de nota. Figanière (op. cit., p.131)
chama à nota formal carta (conformando-se ao uso francês - lettre, ou melhor, lettre
officielle). Mas a verdade é que tal expressão em Portugal caiu completamente em
desuso.
33
Protocolo britânico: “In all official communications, foreign ambassadors and
ministers accredited in London are addressed as “Your Excellency” ; other
correspondents as “My Lord” , “Sir” , “Madam” or “Gentlemen”, as the case may be”
(E. Satow, A Guide to Diplomatic Practice, Londres, 1962, p. 74).
34
Cfr. E. Satow, op. cit., p. 71
15
o ensejo (ou esta ocasião) para reiterar a V. Ex. os protestos da minha
mais alta consideração”; para enviados extraordinários: “Aproveito o
ensejo (ou esta ocasião) para reiterar a V. Ex. os protestos da minha
alta consideração”; para ministros residentes: “Aproveito o ensejo (ou
esta ocasião) para reiterar a V. Ex, os protestos da minha mais distinta
consideração”; para encarregados de negócios efectivos: “Aproveito o
ensejo (ou esta ocasião) para reiterar a V. Ex os protestos da minha
muita consideração”; para os encarregados de negócios interinos:
“Aproveito o ensejo (ou esta ocasião) para reiterar a V. Ex. os protestos
da minha distinta consideração” 35; “Veuillez agréer, Monsieur
l’Ambassadeur, les aussurances de ma haute considération”; “ Agréez,
Monsieur le Ministre, les assurances de ma haute considération”; “
Agréez, Monsieur le Chargé d’Affaires, les assurances de ma
considération la plus distinguée”; “Veuillez agréer, Monsieur le
Ministre (Ministro de Estado) les assurances de ma très haute (ou
haute) considération”.
Subscrição (“souscription”). É a assinatura do autor da nota.
Quando dificilmente legível, convém que o nome seja reproduzido
abaixo em caracteres dactilografados ou por meio de chancela 36.
A data deve ser precedida da menção do lugar onde a
comunicação foi escrita, indicando-se sempre, sem abreviaturas, o dia,
o mês e o ano. Umas vezes, a data antecede o texto; outras, segue-o.
O visto ou endereço (“réclame”) é a menção do nome e cargo
oficial do destinatário, ao fundo da primeira lauda, do lado esquerdo “e
atravessando a margem, quer conste a Nota de uma página, quer de
mais; de sorte que, no primeiro caso, a assinatura, precede o visto”37.
2.Nota verbal (Modelos nº 12 a 14).É um documento de pequena
extensão (“o protocolo francês no lhe admite mais de uma página e dez
linhas no verso”38), sem assinatura e redigido na terceira pessoa, sendo
o sujeito a instituição expedidora (Ministério dos Negócios
Estrangeiros ou Missão Diplomática). Começa (e termina em alguns
35
Cfr. Anuário Diplomático e Consular Português relativo aos anos de 1889 e 1890,
Lisboa, 1891, p. 170
36
Jean Serres, op. cit., p. 239
37
Figanière, op. cit., p. 133
38
Luís Teixeira de Sampaio, O Arquivo Histórico do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, Coimbra, 1925, p. 36
16
casos) por uma expressão de cortesia e não comporta, dada a sua
forma, nem “appel”, nem “tratamento”. A data vai sempre depois do
texto e é seguida do carimbo da entidade remetente.
Inicialmente, a nota verbal era um documento entregue em mão
própria ou enviado após uma entrevista ou conferência e reproduzia
sucintamente por escrito o que se tratara ou dissera de viva voz (e daí
o seu nome) 39. Funcionava assim, de algum modo, como auxiliar de
memória e garantia documental do que se declarara em conversa e, na
verdade, ainda hoje se usa às vezes com esse fim. Mas com mais
frequência se recorre actualmente a este tipo de notas (como meio de
comunicação sem formalidade) para tratar de assuntos de mero
expediente ou de rotina e para responder com brevidade a questões
formuladas. O que não significa, todavia, que apenas sirva de veículo a
matérias de somenos importância ou projecção, pois nem sempre
assim acontece, embora na verdade, seja mais conforme ao uso geral
tratar, de preferência, em notas formais, os negócios de maior
gravidade. Difícil se torna, no entanto, muitas vezes, dizer quando se
deve adoptar um ou outro destes tipos de comunicação, pois não há
regras definidas a tal respeito e só a experiência das lides diplomáticas
permitirá, na maioria das circunstâncias, uma opção acertada. “O meio
de comunicação não é indiferente – como escreve Teixeira de Sampaio,
op. cit., p. 36 – Tem e teve sempre importância. O mesmo assunto
tratado em nota vulgar, em nota verbal ou em memória, assume
aspecto mais ou menos instante, a comunicação torna-se mais ou
menos fria, toma um carácter mais ou menos pessoal. São pequenos
“nadas” que se aprendem com o uso, cujas regras são indefiníveis, e
39
“...il ne sufit pas que le diplomate soit loyal et franc, il faut qu’ il se ménage les
moyena. de pouvoir prouver en tout temps qu’il l’a été. C’est pourquoi il ne doit pas
laisser reposer sur la seule bonne foi de celui avec qui il aura une certaine importance.
C’est dans cette intention que l’usage a établi ce qu’on appelle des notes verbales, qui
ne sont que l’exposé par écrit de ce qu’on a dit verbalement en conversation avec la
personne même à qui la note est adressée. Nous remarquerons en passant qu’on ne
signe pas ordinairement cette sorte de notes; mais en générale il n’est ni prudent ni
loyal de remettre un écrit, note, mémoire, memorandum, comme on voudra l’appeler,
sa le clore par sa signature”. (Silvestre Pinheiro Ferreira, Précis d’un Cours de Droit
Public Interne et Externe, Paris, 1830, p. 232). Como se vê, o critério de Pinheiro
Ferreira quanto a aposição da assinatura em documentos diplomáticos divergia
bastante do que é hoje mais geralmente aceite.
17
cuja importância só negam aqueles que são hóspedes em questões
diplomáticas”.40
Faremos ainda referências às chamadas notas coletivas e notas
idênticas.
Nota coletiva é a que é dirigida em comum ao Governo do Estado
acreditador pelos representantes diplomáticos de várias potências (e
por todos assinada), versando determinado assunto a respeito do qual
tenham recebido instruções para uma diligência concertada. A entrega
de tais notas pressupõe, por conseguinte, a existência de estreitas
relações e de identidade de critérios a respeito da matéria em causa
entre as potências signatárias.41
Notas idênticas – São notas, idênticas quanto à substância,
embora possam divergir quanto à forma, dirigidas a um Governo pelos
representantes de várias potências, em obediência a instruções
recebidas no sentido de agirem colectivamente em determinada
emergência. Menos solenes que as notas colectivas, convém que sejam,
na medida do possível, apresentadas simultaneamente42.
*
Em princípio, deve responder-se a qualquer comunicação
utilizando o mesmo tipo de documento: isto é, deve responder-se a
uma nota assinada com uma nota assinada, a uma nota verbal com uma
nota verbal, etc., e, na medida do possível, empregando idêntico estilo
protocolar.
40
Há ainda outros tipos de notas redigidas na 3ª pessoa, quase inteiramente fora de
uso em nossos dias, que começam, umas, pela referência à qualidade oficial do autor
(“0 Embaixador de Portugal apresenta os seus cumprimentos /.../ e, em resposta nota
nº /.../, tem a honra de informar...”); outras, pela menção do próprio nome do autor
(“0 Senhor Teixeira Gomes apresenta os seus cumprimentos ao Secretário de Estado
de Sua Majestade para os negócios Estrangeiros e muito lhe agradece que o
informe...”); outras, finalmente, pela fórmula “0 abaixo assinado /indicação da
qualidade oficial do signatário/ tem a honra de informar...”. Esta última modalidade
foi, em tempos passados, muitíssimo empregada: e ainda nos finais do séc. XIX a ela
recorriam com frequência os nossos diplomatas, mas caiu depois em desuso, quase
estando excluída actualmente da prática diplomática.
41
Cfr. E. Sataow, op. cit., pp. 67-70; G. E. do Nascimento e Silva, op cit., pp. 164 -165
42
Cfr. G.E. do Nascimento e Silva, op.cit., p.165
18
As notas emanadas das missões portuguesas ou da Secretaria de
Estado são todas escritas em papel de grande formato (papel de nota),
timbrado e com uma margem, à esquerda, de cinco centímetros.
b) Memória, “Memorandum”, Pró-memória, “Aide-mémoire”,
contra-memória.
b). 1. Memória e “Memorandum”. A memória (Modelo nº 15) é
um tipo de documento geralmente adoptado quando a exposição do
assunto requer copiosa alegação de factos e argumentos43.
Desprovidas de fórmulas de cortesia e umas vezes assinadas e outras
não, “há memórias – diz Figanière – em que /o autor/ fala de si na
primeira pessoa, e do destinatário, na segunda ou na terceira pessoa;
outras há em que aquele figura já na primeira já na terceira pessoa,
mencionando o destinatário sempre pela segunda pessoa; outras,
finalmente, em que, falando de si sempre na terceira pessoa, serve-se já
da segunda, já da terceira com referência ao destinatário”44.
Como observa Teixeira de Sampaio 45, é difícil distinguir
claramente as memórias dos “memoranda”. Mas – esclarece Figanière –
, se assim é quanto à forma, os dois tipos de documentos: diferenciamse, no entanto, pelo facto de o”memorandum” ao invés da memória, não
possuir “carácter oficial”. “Nestes termos – conclui – o que talvez se
possa assentar é o seguinte: - que /…/ sendo o carácter oficial a
essência da memória, para a distinguir do “memorandum”, conviria que
esse carácter aparecesse, quer mencionando-se claramente a
qualidade de quem escreve – ou no princípio ou no fim, ou mesmo no
corpo do documento -, quer indicando a qualidade da pessoa ou
pessoas a quem este é dirigido; não sendo aliás essencial a assinatura,
com quanto fosse mais regular, e mais conforme com o uso geral” 46.
b). 2. Pró-memória – É a memória dirigida a mais de uma pessoa
ou entidade(a várias missões diplomáticas, por exemplo) ou a corpos
colectivos47.
43
Segundo Satow, a memória foi, outrora, conhecida frequentemente pela designação
de “déduction” ou “exposé de motifs”
44
Visconde de Figanièr, op. cit., p.174.
45
Op. cit., p.36
46
Visconde de Figanière, op. cit., p. 176
47
“Uma Memória assinada por dois ou mais representantes de diversas Potências não
seria, porém, designada de Pro-memória; seria uma Memória Colectiva” (Ibid., p. 175)
19
b). 3. “Aide-mémoire” (Modelo nº 16) – Distingue-se da memória
apenas pela extensão (que é menor), utilizando-se para recordar de
forma breve e sucinta uma informação solicitada ou qualquer
negociação em curso.
b). 4. Contra-memória (Modelo nº 17) – É a resposta dada pelo
Governo do Estado acreditador a uma memória recebida de um
representante diplomático estrangeiro.
É bom notar, porém, que nem todas as chancelarias adoptam as
definições atrás apresentadas e que, mesmo em Portugal, a
uniformidade está longe de reinar neste domínio. Para os ingleses, por
exemplo (Vide Satow, op. cit., p.64), memorandum, mémoire e prómemórias são palavras com o mesmo significado (aquele que
atribuímos à memória).
Alguns autores franceses, por seu turno, dão o nome de
memorandum a “uma nota destinada ao Chefe do Estado”,
comportando a fórmula: “le soussigné à ordre de…” (Jean Sèrres, op.
cit., p. 243), Mas há outras definições. Assim Farag Moussa (op. cit., p.
135) diz que o “Memorandum est un document officiel à usage limité.
Le plus souvent, il vise un but bien précis: permettre à l’autre partie
d’étudier de manière approfondie une question importante - délicate,
épineuse, etc. -, mais dont le principal trait caractéristique consiste à
être sujette à controverse. En fait, il s’agit d’un exposé détaillé de faits
et d’arguments, à l’appui d’une thèse”.
Outros – como ainda o caso de Jean Serres (op. cit., p. 243) –
assimilam a pró-memória à aide—mémoire, considerando este tipo de
documento uma nota destinada a “explicar ou justificar a conduta do
governo ou do agente”. “Elle est remise de la main à la main au cours
d’un entretien. Du fait qu’elle n’est pas appelée à circuler sous
enveloppe, elle ne comporte ni sommaire, ni formule d’appel, ni
formule de réclame, ni formule de courtoisie. La date est inscrite à la
ligne qui suit le dernier mot du texte. Elle n’est pas signe et ne porte
pas le sceau du poste”.
Segundo a opinião de Nascimento e Silva (op. cit., p. 1966),
memorandum
e
aide-mémoire
são
expressões
utilizadas
frequentemente como sinónimos. Mas “geralmente o memorandum é
mais completo e explica em detalhes o ponto de vista do Estado
acreditado em determinado assunto. O aide-mémoire costuma ser um
memorandum mais curto que o Agente diplomático entrega um
20
funcionário do Ministério das Relações Exteriores depois de uma
entrevista em que expôs reivindicações do seu governo. Ambos são
escritos de maneira impessoal, e não levam assinatura ou fecho de
cortesia. Quer num caso quer noutro, não há obrigação de uma
resposta”.
*
**
“Rejeição” de comunicação diplomáticas – É direito de todos os
Governos rejeitar qualquer comunicação de que um representante
diplomático estrangeiro pretenda fazer-lhes entrega, se entenderem
que ela está redigida em termos inconvenientes ou atentatórios da
soberania do seu país (quando, concebida; por exemplo, de modo a
poder considerar-se uma tentativa de interferência nos seus assuntos
internos). A rejeição não consiste, como às vezes se julga, na recusa de
um Governo em aceitar parcial ou totalmente o conteúdo de uma nota,
sendo esta no entanto recebida fisicamente: o que se rejeita é o próprio
documento, que é devolvido, sem resposta, à procedência 48.
Um exemplo típico de “rejeição” foi o da nota de protesto enviada
pela Embaixada Soviética em Londres ao Governo Britânico a
propósito da conhecida “nota Zinoviev”. «This was “rejected” on the
ground that, demanding the punishment of persons allegedly in the
employment or under the control of the British Government, it was an
interference in the internal affairs of the country»49.
Em 3 de Março de 1969, a Embaixada da U.R.S.S. em Pequim
recusou-se a receber, por considerá-la insultuosa, uma nota do
Governo da China Popular em que se acusava “a camarilha revisionista
de Moscovo de haver ordenado aos guardas fronteiriços que
invadissem a Ilha de Chen Pao” 50.
Sirva, como último exemplo, o da rejeição por parte da
Embaixada Soviética em Estocolmo, em Agosto de 1969, de uma nota
do Ministério dos Negócios Estrangeiros sueco em que se protestava
48
Cfr. E. Satow, op. cit., pp. 76—77
Ibid.
50
Cfr. G. E. do Nascimento e Silva, op. cit., p. 167
49
21
contra a invasão da Checoslováquia pelas tropas do Pacto de
Varsóvia51.
B) – Correspondência entre a missão e o seu próprio Governo
Segundo a mais estrita praxe diplomática portuguesa, as comunicações
epistolares endereçadas pela Secretaria de Estado às nossas
representações diplomáticas e consulares têm o nome de despachos52;
e designam-se por ofícios 53 as que as missões e consulados dirigem à
Secretaria de Estado. Mas nem sempre estas denominações foram
aplicadas entre nós de maneira rigorosa, chamando-se muitas vezes
despachos aos ofícios e vice-versa 54. E até às notas era dado, de
quando em quando, o primeiro destes nomes – como ensina Teixeira
de Sampaio 55.
Hoje em dia, porém, os dois termos são, na verdade, usados como
se indicou inicialmente: despacho é o documento emanado do
Ministério dos N. Estrangeiros; e ofício o que o chefe de um posto
diplomático ou consular envia ao seu Governo.
Até 1972, os despachos da chancelaria portuguesa iam
encabeçados pelo nome do titular do posto a que se destinavam,
segundo a fórmula clássica:
Exmº Senhor /nome/
Embaixador de Portugal em /nome da cidade sede da missão/
52
O nome vem-lhes de serem outrora documentos assinados sempre em princípio,
pelo Ministro ou por funcionários em quem ele delegava poderes para o efeito. E,
assim, tempo houve em que os despachos assinados pelo Secretário-Geral ou pelos
Directores-Gerais eram antecedidos da expressão “Pelo Ministro, o Secretário-Geral”
ou “Pelo Ministro, o Director-Geral”.
Actualmente, de harmonia com o art.º 127º do Regulamento do M.N.E., “o expediente
da Secretaria de Estado devera ser feito em nome do secretário-geral ou dos
directores-gerais, sempre que não envolva transmissão de ordens ou instruções a
funcionários de categoria igual ou superior, caso em que é feito em nome do Ministro
e sob ordem sua...”
53
Por ofícios se designam também as comunicações enviadas pelo Ministério dos N.
Estrangeiros aos outros Ministérios e demais entidades públicas e particulares, salvo as
embaixadas e consulados estrangeiros em Portugal.
54
Em algumas chancelarias estrangeiras (França e Inglaterra, por exemplo) a palavra
despacho (“dépèche”, “despatch”) é aplicada às duas espécies de documentos.
55
Cfr. op. cit., p.37
22
Mas, por determinação do Secretário-Geral do Ministério de 9 de
Novembro daquele ano, foi ordenada a supressão do nome, reduzindose o “appel” à menção do cargo:
Exmº Senhor Embaixador de Portugal em /nome da
cidade sede da missão/
Senhor Encarregado de Negócios de Portugal em
/nome da cidade sede da missão/
Senhor Cônsul-Geral de Portugal em /nome da
cidade sede do consulado-geral/
Senhor Cônsul de Portugal em /nome da cidade sede
do consulado/
No corpo dos despachos, o tratamento dado aos embaixadores é
o de Excelência (V. Ex.ª.) e aos encarregados de negócios e cônsules e
de Senhoria (V. Snrª.).
A inserção do visto (isto é, do nome do destinatário) ao fundo da
primeira página, do lado esquerdo, não se usa nos despachos.
Ainda segundo a referida determinação de Novembro de 1972, “a
indicação da data deverá figurar no canto superior direito por baixo
das cotas do número e do processo. Todos os despachos /…/ terão pois
no canto superior direito três linhas de identificação:
a)
na 1ª o número precedido das siglas/da Repartição ou
Serviço/ (sem abreviatura nº) objecção a inteira-se por tal forma de
factos onde maneiras de ver de outros Governos” 56 .
b)
na 2ª o número do processo (sem abreviatura “Procº”)
c)
na 3ª a data (sem Lisboa, e com o mês e o ano abreviados).
Exemplo:
EEA 1520
42/FRA/2.5
30/5/72.
No remate, os despachos não incluem qualquer fórmula de
cortesia.
56
23
Cfr. L. Teixeira de Sampaio, op. cit., p. 41
São escritos em papel de grande formato (papel de nota) com
margem de 5cm do lado esquerdo (Modelos nº 19, 20 e 21).
Um tipo de despacho menos conhecido é o que o chefe da missão
recebe do seu Governo com a incumbência de o ler pessoalmente ao
Ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador (ou de dele
lhe entregar cópia). Procedem assim os chefes da diplomacia quando
não querem deixar ao critério dos seus subordinados a exposição de
certos assuntos que entendem deverem ser apresentados, atenta a sua
gravidade, em termos de muita precisão, e só nesses; ou quando
desejam dar maior relevo e autoridade à comunicação; ou ainda
quando as circunstâncias aconselham a que esta se faça de maneira
indirecta.57” O facto de o documento ser dirigido pelo Governo ao seu
representante, e não ao outro Governo, permite maior liberdade de
expressão, ou referências a matérias que seria melindroso tratar
directamente. O uso deste meio é por vezes delicado, e nos manuais
diplomáticos não faltam exemplos de Ministros dos Estrangeiros terem
posto objecção a inteirar-se por tal forma de factos ou de maneiras de
ver de outros Governos”. 58
57
58
Cfr. L. Teixeira de Sampaio, op.cit., p.41
Cfr. L. Teixeira de Sampaio, op.cit., p.41
24
Os ofícios, quer provenham das embaixadas, quer dos
consulados, começam sempre pela seguinte fórmula:
Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros
Excelência
No final, a fórmula de cortesia resume-se, em obediência à
portaria nº 672/74, de 17-10-74, à expressão ”Com os melhores
cumprimentos”. Segue-se a assinatura, precedida, ainda que não
obrigatoriamente, da designação do cargo (O Embaixador, O
Encarregado de Negócios, etc).
À margem, do lado esquerdo e ao alto, indica-se, em duas
ou três palavras, o assunto da comunicação 59.
A menção do número, do processo e da data obedece às
normas já apontadas para os despachos.
O papel utilizado é o do formato A-4, deixando-se à
esquerda da mancha do texto uma margem de 5 cm. (Modelo nº 22).
***
A instrução – Sempre que um embaixador ou ministro seguia
para o seu posto, era de norma, em tempos passados, fornecer-lhe, por
escrito, uma instrução 60, conjunto minucioso de “ordens, de conselhos
e de informações” pelas quais devia pautar a sua actuação.
“A instrução de forma clássica – diz Teixeira de Sampaio61 – era
uma necessidade das longas distâncias, da dificuldade de
comunicações e das demoras que delas resultavam. Previam-se muitas
hipóteses, regulava-se o procedimento para cada uma delas”. Mas,
“com o rodar dos anos o carácter da instrução modificou-se; foi-se
fragmentando, por assim dizer; acabou a matéria que outrora era
reunida em instrução por se repartir em despachos sucessivos do
Secretário de Estado, acompanhando mais de perto os acontecimentos.
59
Em princípio, cada ofício (e o mesmo se aplica aos despachos) deverá ocupar-se
apenas de um assunto ou um “complexo de assuntos” (isto é, de matérias afins ou
convergentes).
60
Havia instruções públicas e instruções secretas.
61
L. Teixeira de Sampaio, op. cit., p.39
25
Despacho instrutivo, carta instrutiva passou até a ser a designação das
instruções de tipo mais moderno62.”
Em alguns casos, todavia, continuam os embaixadores a receber,
quando vão ocupar o seu posto, uma instrução global, abrangendo os
assuntos gerais de uma missão permanente; e, depois a seu tempo, lhe
são transmitidas instruções especiais respeitantes a negociações ou
situações concretas e determinadas. Se, no decurso de uma negociação
deste tipo, acontecer que ao embaixador não convenha dar
acolhimento ou rejeitar desde logo determinadas propostas, poderá ele
invocar a necessidade de, antes de se pronunciar definitivamente, ter
de receber novas instruções declarando, entretanto, que aceita essas
propostas, mas “ad referendum” ou “sub spe rati”, isto é, com carácter
provisório, ficando o seu assentimento a depender de ulterior
confirmação.
***
Correspondência particular sobre assuntos oficiais – É tradição
largamente seguida recorrerem os chefes de missão à troca de
correspondência particular sobre assuntos públicos com os
respectivos Ministros dos N. Estrangeiros, com os outros chefes de
missão do seu, país e até mesmo com os próprios dirigentes da
diplomacia local. Mas só assim procedem, claro está, quando mantêm
com os seus correspondentes relações de amizade ou, pelo menos, de
bom entendimento. É que, em cartas particulares, as opiniões e pontos
de vista se podem exprimir com bastante maior liberdade e franqueza
do que nas notas oficiais, onde, como bem se compreende, nem sempre
é possível escrever tudo o que há para dizer e da maneira mais
acomodada a uma perfeita clarificação de problemas: nos escritos
privados se revela de facto, não raro, o que, nos documentos oficiais,
propositadamente se dissimula. Até porque, contrariamente ao que
pode acontecer a estes últimos, aqueles não incorrem no risco de
virem um dia à luz da publicidade (a não ser com expressa autorização
dos autores). (Modelos nº 23 e 24).
62
26
Ibid.
III - Cartas credenciais, revocatórias e recredenciais.
Discursos de audiência.
Dá-se o nome de cartas de crença, cartas credenciais ou
simplesmente credenciais (Modelos nº 25 e 26) aos documentos que
acreditam os embaixadores ou ministros junto do país a que são
enviados como representantes diplomáticos residentes e dos quais
fazem pessoalmente entrega, no momento da chegada, à autoridade
suprema do Estado 63. Pertenciam outrora ao tipo das chamadas cartas
a princípes, seguindo, como estas, quer o formulário em extremo
63
Quando enviado não é embaixador ou ministro, mas simples encarregado de
negócios a título permanente, não entrega credenciais ao Chefe do Estado, limitandose a depositar nas mãos do Ministro dos Negócios Estrangeiros local uma carta de
gabinete do seu próprio Ministro.
Tratando-se de cônsules, o documento que, de algum modo, corresponde à carta
credencial é a carta patente (“lettre de provision “commission consulaire”) (Modelos
nº 29 e 30). E esta, com efeito, um diploma pelo qual o Estado que envia atesta a
qualidade do agente designado, nele se indicando, “como regra geral, o seu nome e
apelidos, a sua classe e a sua categoria, a área de jurisdição consular e a sede do posto
consular” (Artigo 11º, parág. 1, da Convenção de Viena, sobre Relações Consulares,
concluída em 24 de Abril de1963). Poderá, no entanto, ser substituída (se o Estado que
recebe com isso concordar) por uma notificação contendo as indicações atrás referidas
A carta patente é remetida geralmente ao Ministério dos N. Estrangeiros pela missão
diplomática do Estado interessado acompanhada de uma nota em que se solicita
àquele Ministério o “exequatur” (Modelo Nº 31) para o novo agente, isto é a
declaração do Governo receptor de que o aceita para a chefia do posto consular de
que se trata. Sem tal autorização, o cônsul designado não poderá ser admitido ao
exercício dás suas funções (Artigo 12º da Convenção de Viena de 1963), salvo a título
provisório, mediante permissão especial.
O “exequatur” consta normalmente de um documento de certa solenidade
assinado pelo Chefe do Estado e pelo Ministro dos N. Estrangeiros, no qual se declara
que o agente proposto foi aceite na qualidade de chefe do consulado em referência e
que, nessas circunstâncias, se lhe confere o livre exercício dos poderes previstos pela
legislação local e pelo direito internacional, devendo ser-lhe reconhecidas as
prerrogativas e privilégios correspondentes ao cargo e concedidas, pelas autoridades
do país recetor todas as facilidades de que venha a carecer no desempenho das suas
funções. Mas o “exequatur” pode constar também de uma simples comunicação
escrita pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado que recebe a missão
diplomática do país solicitante.
27
cerimonioso, das cartas de chancelaria, quer o estilo menos solene das
cartas de gabinete64.
Subscritas pelo chefe do Estado acreditante, nelas se participa a
nomeação do agente, se indica o objecto da sua missão e se especificam
as funções que lhe são confiadas65, terminando por uma fórmula em
que se pede “ao soberano, ou chefe do Estado a quem são dirigidas,
haja de dar fé e crédito às comunicações oficiais, por escrito ou de viva
voz, que lhe forem feitas pelo /agente/ assim acreditado”. “A
credencial de um ministro /público/ é sempre acompanhada de uma
cópia, que ele deverá logo depois da sua chegada, enviar ao ministro
dos negócios estrangeiros, assim como uma cópia do discurso que tem
de proferir no acto da audiência que o soberano concede”66.
Em geral, o Governo do Estado acreditador não responde às
cartas credenciais, tomando-se como resposta a sua aceitação.
Não interferindo embora na designação dos agentes
diplomáticos estrangeiros, os Governos dos Estados acreditadores
possuem, todavia, o direito de se recusarem a receber representantes
que não considerem do seu agrado (“personae non gratae”). Por isso se
consagrou o costume de se não proceder à nomeação de um novo
embaixador sem o assentimento prévio do governo do país a que se
destina. E daí o chamado pedido de “agrément”67, transmitido, quer
pelo embaixador cessante, quer pelo encarrega do de negócios (“ad
ínterim”), quer, em alguns casos, pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros do Estado acreditante por intermédio da missão
diplomática do outro país 68. O pedido, para se tornar o menos
comprometedor possível, verbal ou então feito em nota não assinada,
escrita em papel sem timbre, nela se da do sucinta notícia biográfica do
candidato. O Governo solicitado tem obrigação de não demorar a
resposta, seja esta positiva ou negativa 69. Em geral, os Governos, ao
64
65
Cfr. L. Teixeira de Sampaio, op. cit., p.30
Cfr. Anuário Diplomático e Consular Português 1885-1890, p. 158.
Anuário Diplomático Português 1889-1890, pp. 158-159
67
Cfr. Artigo 4º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de
1961.
68
“Parfois, pour simplifier le travail des services compétent de l’État accréditaire et par
souci de courtoisie, l’État accréditant remet une liste de trois ou quatre personnes
parmi lesquelles le gouvernement choisira celle qu’il préfère voir devenir chef de
mission de l’État accréditant“ (Ph. Cahier, op. cit., p. 94)
69
Cfr. Vladimir Potiemkine, Histoire de la Diplomatie, Paris, 1947, Vol. III, p. 806
66
28
denegarem a concessão do “agrément”, não se sentem na obrigação de
apontarem as razões de tal conduta (aliás, de acordo com o
estabelecido no Artigo 4º da Convenção de Viena). Mas alguns, por
vezes, o fazem, designadamente a Inglaterra e os Estados Unidos da
América.
Não é exigido o “agrément” para os encarregados de negócios
provisórios, bastando que a missão indique o seu nome ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros local; e igualmente dele estão dispensados
os restantes membros do pessoal diplomático. Já assim não acontece,
porém, com os adidos militares, cuja nomeação só deve ser feita após
concordância do Governo onde vão exercer funções 70.
Terminada a missão, deve tal facto ser comunicado ao Governo
da residência por meio de uma carta revocatória (“lettre de rappel”)
(Modelo nº 27), cujo formulário se aproxima bastante do das cartas
credenciais. É entregue ao Chefe do Estado pelo representante
diplomático na audiência de despedida ou pelo seu sucessor no
momento da apresentação das credenciais. “Se a retirada do ministro
/ou embaixador/ tem por origem a sua promoção ou um novo destino
que o Governo entende dever dar-lhe, esta circunstância deve ser
indicada na revocatória, acrescentando-se que esta resolução não
prejudica de maneira alguma o sentimento de amizade e boa harmonia
existentes entre os dois /países/” 71. Mas se a decisão foi tomada por
motivo de mau comportamento do agente, de modo a torná-lo “persona
non grata”, não deve o facto mencionar-se na revocatória, invocandose como razão da partida a sua falta de saúde ou qualquer outra causa
não lesiva do seu brio profissional.
À carta revocatória responde geralmente o chefe do Estado
acreditador com uma carta recredencial 72endereçada ao chefe do
Estado acreditante, na qual, depois de acusar a recepção daquela
missiva, tece, em breves palavras o elogio da forma como o agente
cessante se desempenhou das funções do seu cargo (acentuando que
isso naturalmente lhe conciliaria o seu apreço e aprovação) e pede ao
destinatário se digne dar inteiro crédito às afirmações de amizade e de
70
Cfr. Vladimir Potiemkine, Histoire de la Diplomatie, Paris, 1947, Vol. III, p.806-809
Anuário Diplomático e Consular de 1889-1890, p. 159.
72
As duas expressões (revocatória e recredencial) são a miúdo confundidas e
empregadas erradamente como sinónimos.
71
29
desejo de boa cooperação que o mesmo agente vai incumbido de
comunicar-lhe73.
Havendo razões de queixa do Governo da residência para com o
agente cessante, nunca elas deverão ser relatadas na recredencial. È ao
representante daquele Governo no país do referido agente que
competirá a exposição de tais agravos 74.
Na audiência solene da entrega das credenciais era de praxe
outrora o novo embaixador (ou ministro) proferir um discurso de
circunstância. Hoje, todavia, já raramente assim se procede, sendo a
alocução geralmente substituída por um cumprimento seguido de
audiência. No caso de ser pronunciad75, deve o discurso ser muito
breve, comportando, em regra, duas partes: na primeira, exprime o
enviado os bons sentimentos que animam o chefe do Estado
acreditante para com aquele a quem se dirige, não deixando de fazer
notar que na própria carta de crença melhor se acham formulados tais
sentimentos do que ele, embaixador, poderia fazê-lo. A segunda parte
do discurso, precedida às vezes da entrega da revocatória, “consta de
protestos de respeito e de dedicação para com o /Chefe do Estado/ a
quem se fala; da satisfação pela honra de ter sido escolhido para a
missão; do desejo de con-tirbuir para manter e estreitar cada vez mais
as relações existentes entre / os dois países /, e de merecer a
benevolência do seu Governo. 76 (Modelo nº 28). 77
Todavia, sob ressalva de não se afastar muito dos paradigmas
clássicos e, sobretudo, de não infringir a regra de ouro da brevidade,
pode o diplomata, em certas circunstâncias, furtar-se um tanto ao
rigorismo protocolar e valorizar o seu discurso, enunciando nele, para
além dos habituais lugares comuns relativos ao “estreitamento dos
laços de amizade entre os dois países”, alguns dos seus projectos de
73
74
Cfr. Anuário Diplomático Consular de 1889-1890, p. 161
Idem, p. 159
75
“Dans ce cas, le texte du discours du représentant diplomatique est remis par ses
soins, à la veille de la cérémonie, au chef de l’État. Mais la réponse de celui-ci n’est
jamais communiquée à l’avance a l’ambassadeur” (V. Potiemkine op. cit., p. 808).
76
Visconde de Figanière, op.cit., p.216.
O modelo de discurso adiante apresentado (proferido, em 1959, perante o General
De Gaulle, pelo novo embaixador de Portugal em Paris)afasta-se sensivelmente das
normas enunciadas, aliás já pouco seguidas hoje emdia.
77
30
acção e a maneira como tenciona executá-los78. Mas, ao proceder
assim, há-de ter o maior cuidado em não se intrometer em assuntos
alheios à sua competência, evitando em especial o perigo de as suas
palavras poderem ser levadas à conta de ingerência nos negócios
internos do Estado onde vai servir, pois as imprudências neste
domínio traduzem-se às vezes em complicações de suma gravidade.
“Os ministros e embaixadores estranhos à carreira diplomática – diz T.
de Sampaio -, confiados nos seus méritos literários, afastam-se por
vezes dos modelos consagrados, e alargam os seus discursos,
adornando-os em pensamentos e palavras. Nesse género, o discurso de
Chateaubriand em Rom, no conclave por morte de Leão XII, anda
citado como um dos mais belos que têm sido proferidos. Mas, posto
que constitua uma calorosa apologia do Cristianismo, dizem algumas
memórias ter escandalizado o Sacro Colégio. A reserva e o respeito das
tradições são de boa regra, ainda mesmo para homens como
Chateaubriand., e poucos eles são” 79.
IV – Tratados. Plenos poderes. Cartas de ratificação e de
adesão.
Terminologia – Um tratado segundo a Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de l969 (Artº. 1º, nº 1,
alínea a) “é um acordo internacional celebrado por escrito entre
Estados80 e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um
instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que sejas sua denominação específica”: tratado, convenção,
carta, constituição, acordo, ajuste (“arrangement”), declaração,
protocolo, troca de notas, concordata, acto, “modus vivendi”,
compromisso de arbitragem, reversal, pacto, etc.81.
Terá cada uma das denominações enunciadas um
“significado técnico preciso”? No seu Curso de Direito Internacional
Cfr. Teixeira de Sampaio, op. cit., p.31.
Cfr. Teixeira de Sampaio, op. cit., p.31
80
Autores há que, à palavra Estados, preferem expressões “sujeitos de direito
internacional”, na verdade mais completa, pois outras entidades existem, além dos
Estados, com capacidade para celebrar tratados: as organizações internacionais, por
exemplo. (Cfr. Sir H. Waldock, General Course on Public International Law, in “Recueil
dês cours” – Académie International de la Haye), T. 106, 1962, p. 73
81
“One writer (D. P. Myers) has noticed no less than 38 different names given to
international agreements” (Ibid. p. 71)
78
79
31
Público, A. Gonçalves Pereira responde negativamente, advertindo,
porém, que se podem “assinalar tendências para em determinados
casos usar uma designação de preferência a outra. Assim os termos
carta e constituição são utilizados para designar tratados que
instituem organizações internacionais; e o termo convenção é
preferido para referir um acordo em que uma das partes seja uma
organização internacional” 82.
Como quer que seja, tratado e convenção são as designações que
geralmente se aplicam aos compromissos internacionais mais solenes;
e, neste particular, o primeiro desses termos ocupa ainda um lugar de
prevalência em relação ao segundo. “It is not, however, possible to
frame definitions of the two terms in such a way as to indicate any real
or substantial distinction between them”83. Todavia, o termo
convenção utiliza-se mais para os acordos de tipo “law making”84,
respeitando muitas vezes ai objectos de carácter económico:
propriedade industrial, poluição do mar pelos óleos, sanidade,
agricultura, trânsito, aviação civil, telecomunicações, correios,
exposições internacionais, tarifas aduaneiras, etc. 85
Acordo – O termo acordo, em sentido restrito (pois em sentido
lato significa o mesmo que tratado), é um compromisso internacional
obrigatório de natureza menos formal que o tratado ou a convenção,
embora mais solene do que o ajuste (“arrangement”)86.“L’Accord – diz
Genet – tient le milieu, du pointde vue de l’importance hiérarchique,
entre la Convention et l’Arrangement” 87.É mais usado nas relações
bilaterais do que nas multilaterais e substitui a convenção quando o
objecto das negociações e, as circunstâncias aconselham o recurso a
um instrumento diplomático menos solene 88 (de um ponto de vista
propriamente protocolar, pois juridicamente é igual o valor vinculativo
dos dois actos).
82
André Gonçalves Pereira, Curso de Direito Internacional Público, Lisboa, 1964, pp.
115-116
83
Satow, op. cit., p. 326
84
Cfr. Ibid.
85
Cfr. Ibid.
86
Cfr. Raoul Genet, Traité de Diplomatie et de Droit Diplomatique, Paris, 1932, Tomo
III, p. 485
87
Ibid.
88
Ver adiante (pág. 47) a distinção também feita entre tratado e acordos consoante
estiverem ou não sujeitos a ratificação.
32
Ajuste (“arrangement”) – O ajuste, instrumento diplomático de
uso relativamente pouco frequente, ocupa um lugar bastante baixo na
hierarquia da documentação diplomática e a matéria que constitui o
seu objecto é, por via de regra, de importância diminuta. Como escreve
Genet, “il intervient pour aménager des relations internationales d’un
ordre secondaire”. Por outro lado, caracterizam-se também os ajustes
pelo seu carácter acessório em relação a tratados ou convenções
principais, constituindo como que anexos a estes instrumentos.
Declaração – São várias as acepções em que, no domínio das
relações internacionais, a palavra declaração pode ser tomada.
Por vezes, é um acto apenso a um tratado, desempenhando
meramente as funções de anexo. Em outras ocasiões, a declaração
constitui um instrumento diplomático utilizado para consignar
determinadas interpretações ou explicações das cláusulas de um
tratado principal. Neste caso, a sua função é semelhante à do protocolo
final 89, Pode ser também um documento redigido após uma reunião de
vários Governos e no qual estes “proclamam o seu acordo acerca de
certos pontos das suas políticas externas, definindo uma regra de
conduta comum”90; ou, finalmente, um documento em que um ou
vários Governos dão notícia de um acontecimento ou levam ao
conhecimento de terceiros Estados uma dada situação ou decisão91.
Protocolo – O protocolo de urna conferência ou congresso é, no
fundo, a acta onde se regista tudo o que de importante ocorreu nessas
reuniões. Em tal sentido, os franceses utilizam indiferentemente esta
palavra’ (“protocole”) ou “procès verbal”92 .
Como compromisso internacional, o termo pode tomar
diferentes significações. Emprega-se, por exemplo, para designar um
acto que, à semelhança de um tratado, de uma convenção ou de um
acordo, cria uma situação internacional nova por via convencional, só
com a diferença de ser um documento menos solene do que aqueles93.
Difícil se torna, no entanto, localizar hierarquicamente os protocolos e,
quando se trata, perante determinados casos concretos, de optar, por
89
Cfr. R. Gente, op. cit., pp. 509-510
J. M. da Silva Cunha, Manual de Direito Internacional Público, Lisboa, 1957, p. 90
91
Cfr. R. Genet, Ibid.
92
Cfr. R. Genet, op. cit., p. 530
93
Cfr. Ibid.
90
33
esta ou outras formas de vinculação internacional, só a prática
diplomática poderá ser então de algum socorro.
Intitula-se também protocolo, neste caso protocolo final, o
instrumento diplomático elaborado na mesma data da celebração de
um tratado com o fim de fornecer sobre o mesmo determinadas
explicações ou elementos complementares 94. Havendo novas
estipulações a acrescentar, redige-se então um protocolo adicional95.
Sob outro aspeto, dá-se também o nome de protocolo, ao
documento comprovativo da troca ou depósito das cartas de
ratificação; ao instrumento pelo qual se repõe em vigor ou se prorroga
a duração de um acto internacional; e ao que dois Estados assinam com
o fim de submeterem a arbitragem uma disputa ou litígio que os opõe:
é o chamado protocolo de arbitragem, designação empregada com
significado idêntico ao de compromisso de arbitragem96.
Troca de notas – Muitas vezes, dois Estados vinculam a sua
conduta recíproca em determinados domínios de interesse comum por
simples troca de notas entre o Ministério dos N. Estrangeiros do país
da residência e o chefe da missão diplomática do outro país. E isto é
quanto basta para que o acordo se considere perfeito, sem necessidade
de ratificação, pois, um caso típico de acordo em forma simplificada.
Quando as duas notas não levam a mesma data, conta como data
do acordo a mais recente97.
Concordata – A Concordata é um acordo entre o Papa e um Chefe
do Estado visando salvaguardar os interesses da Igreja Católica nesse
Estado e estabelecer as normas que devem reger a suas ralações no
domínio da vida religiosa98.
Para alguns autores – diz Fauchille 99 –, as concordatas não
possuem o carácter jurídico dos tratados internacionais. Constituem
simples actos públicos de soberania interna, levados a termo de acordo
94
Cfr. Ibid.
Cfr. Ibid. Às vezes diz-se, não protocolo adicional, mas simplesmente artigos
adicionais.
96
Cfr. R. Genet, op. cit., p. 530
97
Satow, op. cit., p. 341
98
Id. p. 343
99
Paul Fauchille, Traité de Droit International Public, Paris, 1922, Tomo I (3ª parte); cit.
por Satow, ibid.
95
34
com a Santa Sé. Para outros, porém, elas são efectivamente tratados
internacionais, ainda que de uma categoria especial: assemelham-se
aos tratados pela forma, mas divergem deles quanto à substância,
porque o seu objecto não é matéria de direito internacional, mas de
direito público interno 100.
Acto final – O acto final é, geralmente, a exposição sumária e
autêntica dos resultados de uma conferência internacional, o registo do
que se concluiu no final das deliberações, isto é, dos compromissos
efectivamente assumidos. Baste o exemplo do acto final da Conferência
de Locarno de 1925, onde são nomeados os projectos de tratados e
convenções a que as partes intervenientes “ont donné leur agrément”,
declarando-se depois que esses actos “dès à présent paragraphes ne
varietur, porteront la date de ce jour, les représentants des Parties
intéressés convenant de se rencontrer à Londres... pour procéder... à la
formalité de la signature des actes qui les concernent”101. Assim a
assinatura deste tipo de instrumento diplomático não arrasta consigo a
aceitação dos tratados neles enumerados, os quais exigem assinatura
separada.
Mas, por vezes, o acto final tem-se visto transformado num
autêntico “procès-verbal”, “incluant, non plus seulement les textes
élaborés et unanimement adoptés par la réunion diplomatique, mais
encore une suite invraisemblable de pseudo-décisions de tous ordres,
velléités contactuelles bien plus que décisions communes, lesquelles
allaient faire de l’Acte final une manière de pot-pourri, un protocole
générale des séances de la conférence“ 102.
De qualquer modo, não há confusão possível entre acto final e
protocolo final, que, como vimos, diz respeito, não a uma conferência,
mas a um tratado, desempenhando, em relação a este, uma função
supletiva e complementar.
Acto geral – Também importa não confundir o acto final com o
acto geral, pois este, ao invés do primeiro, não tem por fim exprimir,
em súmula, os resultados de urna determinada reunião internacional,
constituindo como que o balanço das decisões tomadas. O acto geral,
100
Questão técnica bastante intrincada, remetemos quem desejar aprofundá-la para
as obras de Fauchille e de Genet atrás citadas.
101
102
35
Cit. por Genet, op. cit,. p. 479
Id., p. 478
como nota Genet 103, é mais “um símbolo de esperança do que a marca
de uma aquisição diplomática”. A esperança de que as proposições nele
expressas venham a ter aceitação “geral”, isto é, a adesão de todos os
Estados. É nesse sentido e esperança que a palavra “geral” á está e não
para significar meramente a “generalidade concordante dos
sentimentos internacionais” que ditaram a elaboração do acto104.
“Modus vivendi” – Quando a dois países convém assentar num
compromisso de índole transitória sobre determinada matéria a
respeito da qual a precariedade das respectivas relações não aconselha
o estabelecimento de obrigações estáveis e de carácter absoluto e
definitivo, recorrem a um tipo de forma contratual denominada
“modus vivendi”. A Santa Sé, por exemplo, frequentemente tem lançado
mão deste tipo de acordos nas suas relações com países onde a Igreja
Católica não goza de situação particularmente favorável e com os quais
seria, por conseguinte, difícil a celebração de concordatas 105.
No caso de a situação crida pelo modus vivendi se revelar
satisfatória para ambas as partes, pode ele ser substituído por um
compromisso de carácter permanente.
O modus vivendi é em geral, estabelecido por meio de troca de
notas.
Compromisso de arbitragem – O termo compromisso de
arbitragem (“compromis d’arbitrage”, “special agreement”) pode
definir-se como um acordo entre Estados (dois geralmente), pelo qual
é confiada a uma entidade arbitral a solução de um diferendo ou litígio
que entre eles se suscitou. Assim, o Estatuto do Tribunal Internacional
de Justiça expressamente estipula que “as questões serão submetidas
ao Tribunal, conforme o caso, por notificação do acordo especial
/compromisso arbitral/ ou por participação escrita dirigida ao
Escrivão”. E no seu projecto de Convenção sobre Arbitragem (1953), a
Comissão de Direito Internacional da O.N.U. recomenda que as partes
interessadas em recorrer à arbitragem celebrem entre si um
compromisso em que se particularize: a) o objecto do caso em disputa;
b) a forma de constituição do tribunal e o número dos árbitros; c) o
lugar onde o tribunal deverá reunir-se.
103
R. Genet, op. cit., pp. 482-483
Cfr. Ibid.
105
Cfr. Id., p.521
104
36
O compromisso arbitral é, deste modo, na maioria dos casos,
condição necessária para a abertura de qualquer instância arbitral106.
Notas reversais – São declarações pelas quais um Estado
reconhece que certas concessões especiais de outro Estado não anulam
direitos e prerrogativas anteriores de ambos; ou que estipulam
concessões recíprocas dos Estados107.
Pacto – O pacto, instrumento diplomático relativamente raro,
distingue-se dos tratados e das convenções pela sua feição de algum
modo idealista e até, para usar uma expressão de Genet, vagamente
“mística”. É um acordo em que se nota um fervor no comprometimento
dos Estados pouco frequente nas relações internacionais. “C’est un
traité environné d’une atmosphère spécial, faite en partie d’un
sentiment mystique et d’une intention de garantie... Le pacte baigne
dans un océan de sentiments supraterrestres, résolument placés audessus des habitudes diplomatiques interétatiques, et appartenant, par
leur transcendence voulue ou espérée, aux promesses séraphiques.
L’association étroite d’un sentiment mystique avec le besoin d’une
garantie composent ce complexe intellectuel dénommé: Pacte”’ 108.
Classificação – Das muitas classificações propostas para os
tratados, a mais simples é a que os divide, consoante o número das
partes contratantes, em multilaterais (ou plurilaterais ou colectivos),
quando celebrados entre mais de duas partes, e bilaterais (ou
particulares), quando celebrados apenas entre duas partes. Os
primeiros podem ser abertos ou fechados, conforme admitem ou não
que a eles adiram Estados inicialmente não participantes. Os segundos
são sempre fechados, não consentindo a adesão de terceiros Estados
ou de quaisquer organizações internacionais.
Todavia, a classificação de maior interesse para o nosso
propósito é a que distingue entre tratados solenes e acordos em forma
simplificada. A diferença fundamental está em que os primeiros, para
entrarem em vigor, exigem sempre ratificação, ao passo que os últimos
a dispensam, considerando-se perfeitos com a assinatura. “Esta
distinção é muito clara na terminologia constitucional norteamericana, onde os tratados solenes têm a designação de treaties, e os
106
Cfr. R Ganet, op. cit., p. 498
Cfr.Calvo, Dictionaire de Droit International, vol. 2º, p. 175 ; E. Satow, op. cit., p. 353
108
R. Genet, op. cit., pp. 523-524
107
37
acordos em forma simplificada, a de executive agreements”109,
distinção, aliás, também acolhida pela actual terminologia
constitucional portuguesa110.
O recurso, cada vez mais frequente, à celebração de acordos em
forma simplificada explica-o a necessidade, tantas vezes sentida pelos
Governos, de darem resolução urgente aos assuntos que constituem
objecto desses compromissos internacionais, sendo certo que tal
urgência ficaria fatalmente prejudicada se houvesse que os submeter
às formalidades da ratificação, sempre complexas e morosas,
dependentes como estão, na ordem interna, da aprovação dos órgãos
legislativos e da intervenção do Chefe do Estado. Envolvendo apenas o
poder executivo, os acordos em forma simplificada permitem aos
Governos uma presteza de actuação tida, como é natural, em elevado
apreço na condução da política externa das nações. Mas há que
considerar (e considerar muito) que o sistema enferma também de um
grave defeito, qual seja o de permitir aos Governos eximirem-se, neste
particular, fiscalização sempre necessária dos parlamentos, como quer
que seja o meio mais seguro de os subtrair à perigosa tentação da
diplomacia secreta.
Processo de formação dos tratados solenes – A elaboração dos
tratados, na sua forma clássica, passa por quatro fases: negociação,
redacção, assinatura e ratificação (ou acessão, aprovação ou adesão).
Processo complexo, não deve imputar-se tal complexidade a mero
formalismo jurídico, mas à extrema importância do acto.
Negociação – A negociação é conduzida pelos plenipotenciários
designados pelos Governos intervenientes e em quem delegam, para o
efeito, os necessários poderes, consignados em documento especial – a
chamada carta de plenos poderes (Modelo nº 32). “Para que um agente
diplomático111 – lê-se no já mencionado anuário de 1889 – possa
entabular a negociação de um tratado ou convenção de qualquer
natureza, é necessário que esteja munido de um pleno poder no qual se
exponha o objecto da negociação e a extensão dos poderes de que fica
investido”.
109
110
111
A. Gonçalves Pereira, op. cit., p. 119
V. Constituição da República Portuguesa, artº. 138º, 148º e 200º.
Restrição hoje sem sentido, pois as negociações podem ser confiadas também – e
são-nos cada vez mais frequentemente – a pessoas estranhas à carreira diplomática.
38
A Convenção de Viena de 1969 define plenos poderes (em
termos amplos) como “um documento expedido pela autoridade
competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias
pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou
autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento
do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer
outro acto relativo a um tratado”.
A verificação da validade dos plenos poderes era outrora
operação rigorosíssima, efectuada, não raro, em ambiente de
desconfiança inamistosa. Hoje em dia, porém, não passa geralmente de
mera formalidade sem grande relevância prática. E há mesmo
personalidades que, em virtude das suas funções, são actualmente
consideradas, em determinadas circunstâncias, como representantes
do seu Estado sem necessidade de apresentação de plenos poderes.
Estão nestas condições, segundo a Convenção de Viena de 1969:
“a) os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os
Ministros dos Negócios Estrangeiros, para os actos
relativos à conclusão de um tratado;
b) os Chefes de Missão diplomática, para a adopção
do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o
Estado acreditado;
c) os representantes acreditados pelos Estados
perante uma conferência ou organização internacional ou
um dos seus órgãos, para a adopção do texto de um tratado
em tal conferência organização ou órgão” (art.º. 79)
39
As cartas de plenos poderes, em Portugal, são
documentos emanados do Chefe do Estado, sem menção de
destinatário, escritas à máquina em papel especial do
formato das cartas patentes e comportam, em regra, os
seguintes elementos:
a) Nome e títulos do Chefe do Estado que concede a
autorização;
b) Nomes e títulos dos plenipotenciários;
c) Objecto da negociação;
d) Indicação de que os plenipotenciários estão
autorizados a comprometer no acto o Governo do seu país;
e) Compromisso, por parte do Chefe do Estado, em
nome do seu Governo, de dar execução ao que for acordado
e assinado pelos plenipotenciários:
f) Assinatura do Chefe do Estado, com “referenda” do
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
g) Selo grande das armas da República (em obreia).
Por vezes, a carta consigna a advertência de a assinatura ser feita
ad referendum. “ On relève dans tous les traités de diplomatie –
observa, a este respeito, J. Serres – la contradiction qui existe dans les
termes traditionnels de pleins pouvoirs. D’un côté, en effet, le Chef de
l’État délègue au négociateur toute qualité pour engager l’État, et
promet formellement d’exécuter ce que son plénipotentiaire aura
signé. Dans la phrase suivante, il réserve son droit de ratification.Cette
contradiction apparente mériterait d’être résolue par une nouvelle
formulation. En fait, le plénipotentiaire a qualité pour mener à son
terme la négociation dans la limite des instructions qui lui ont été
données“112
Redacção – Uma vez concluídas as negociações e obtido
acordo quanto ao texto do tratado, é chegada a altura de se proceder à
respectiva redacção ne varietur."A adopção do texto do tratado – diz o
artº 9º da Convenção de Viena de 1969 – efectua-se pelo
consentimento de todos os Estados que participam na sua elaboração,
112
40
Jean Serres, op.cit., p. 320-321
sem prejuízo do disposto no parág.2", que é o seguinte: "A adopção do
texto de um tratado numa conferência internacional efectua-se pela
maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses
Estados, pela mesma maioria, decidam aplicar uma regra diversa".
Mesmo os aspectos materiais e formais da elaboração de
instrumento original cumpre que sejam objecto de muita atenção e
desvelo, sobretudo se se tratar de acxordos solenes. Como nota Genet,
"il est assez conforme à l'importance de l'acte conclu qu'une certaine
recherche soit apportée à sa présentation matérielle"113. Este cuidado
incidirá, desde logo, na escolha do papel, que deve ser bem encorpado
e de muito boa qualidade, para que resista o mais possível às injúrias
do tempo114.
As folhas, de grande formato e orladas a ouro, serãio
enquadradas por tarja ornamentada e ligadas umas às outras por meio
de fitas de seda com as cores dos apíses contratantes, dispostas de
modo que as pontas se venham a unir ao lado do lugar das asinaturas,
sendo aí fixadas ao papel pelos selos pessoais dos plenipotenciários115.
O texto, outrora manuscrito (não raro sob bela forma
caligráfica), é hoje quase sempre dactilografado ou impresso116,
devendo a impresão ser preferida, em razão da maior fixidez das tintas
tipográficas relativamente às que se usam nas máquinas de escrever.
O texto dos tratados solenes compreende, na sua forma
clásica, seis partes 117:
1) o preâmbulo ou exórdio 118, comportando a) a
designaçãodas partes contratantes; b) o enunciado
Raoul Genet, op.cit.,vol. III, p. 31
Durante séculos, ao longo de toda a Idade Média e mesmo depois, os tratados
foram lavrados em pergaminho, o que lhes dava uma garantia de duração material
incomparavelmente superior à do papel, ainda que da melhor qualidade.
115
Cfr. E. Satow, op.cit, p. 329
116
O primeiro tratado com texto impreso (aliás sobre pergaminho) é o Tratado de
Berlim de 13 de Julho de 1878 (Cfr. R. Genet, id., p.381)
117
Cfr. R. Genet, id., p. 375-376; E. Satow, id., p.328; Rubens Ferreira de Melo, Tratado
de Direito Diplomático, Rio de Janeiro, 1949, vol. 2º, p.45; Lições de Direito
Internacional Público, segundo as prelecções do Prof. Afonso Rodrigues Queiró,
Coimbra, 1960, p. 79-80; J.H.W. Verzijl, International Law in Historical Perspective,
Leiden, 1968-1973, vol. VI, p. 135 e segs.
118
O preâmbulo ou exórdio comportavam outrora, na Cristandade, uma invocação a
Deus, hoje completamente abolida. Revestia várias fórmulas: "Au nom de la Très
113
114
41
sumário dos motivos e objectivos da negociação e
tratado dela resultantes (isto é, uma compendiosa
declaração de propósitos); c) os nomes dos
plenipotenciários designados pelas partes contratantes ,
seguidos, ou precedidos, dos respectivos títulos
honoríficos e cargos oficiais (mencionando-se antes de
cada um, o Estado que representa); d) a declaração de
que, havendo os plenipotenciários exibido os seus
plenos poderes e achados estes em boa e devida forma,
acordaram em redigir os artigos depois de
reproduzidos.
Advirta-se, todavaia que a disposição destes
elementos varia muitissimo e que nem sempre são
todos incluídos: asim, por exemplo, os nomes dos
plenipotenciários aparecem, em alguns tratados, não no
preâmbulo, mas na parte final, após o articulado.119
A ordem porque são mencionadas as partes
contratantes e os plenipotenciários obedece a uma
prática de cortesia internacional conhecida por alternat:
"Nos trtados bilaterais, cada uma das partes
contratantes figura em primeiro lugar no exemplar que
lhe é destinado 120. Observa-se regra idêntica nos
tratados colectivos, se o mesmo for redigido em
diversos exemplares. Havendo apenas um exemplar, as
partes contratantes são enumeradas por ordem
alfabética de cada Estado, geralmente em língua
francesa, ou mediante sorteio"121.
sainte et indivisible Trinité", "Au nome de Dieu tout-puissant", "En el nombre de Dios
Todo Poderoso…", "In the name of God, Amen", etc.
119
Cfr.R. Ferreira de Melo, op.cit., p. 46.
esquerda(lugar de honra) se as assinaturas são apostas em linha e não em coluna.
120
E os respectivos plenipotenciários assinam também, no final, em primeiro lugar, ou
à esquerda (lugar de honra) se as assinaturas são apostas em linha e não em coluna.
121
Neste caso (isto é, havendo apenas um exemplar), os plenipotenciários assinam, no
fim, segundo igual ordem de precedência, sendo o instrumento original depositado
nos arquivos do Estado onde o acordo foi celebrado e recebendo cada uma das partes
contratantes uma cópia certificada do mesmo. É o caso das convenções concluídas sob
a égide das Nações Unidas, cujos originais ficam depositados no Secretariado da
Organização, em Nova Iorque.
42
2) Segue-se o corpo do tratado,onde, ordenadas
em artigos numerados (e, se houver lugar, em
parágrafos e alíneas) se expõem as p+rovisões
acordadas, figurando, primeiro, as cláusulas de caracér
geral, depois as cláusulas particulares e, finalmente, os
artigos respeitantes à execução do acto. "A redacção dos
artigos – recomenda Genet – será muito sóbria e
concisa. Um texto difuso e mal construído, composto de
períodos pesados, recheado de redundâncias
rebuscadas e de termos técnicos pretensiosos, será
exactamente o contrário do que se torna indispensável
para a boa inteligência ulterior do acto diplomático /…/.
Um tratado que necessitade uma interpretação analítica
atenta é um tratado perdido; não tem força, nem vigor;
e facilmente se torna caduco" 122.
Por vezes, sobretudo nos grandes instrumentos
plurilaterais gerais, há vantagem em cindir o texto em
títulos e capítulos, sob os quais se agrupazm os
diferentes artigos, sem interrupção de ordem
numérica123. E cada um desses títulos ou capítulos é
encimado pela rubrica designativa do respectivo
conteúdo: "Cláusulas Políticas", "Cláusulas Económicas",
Cláusulas Financeiras", etc. Os assuntos sem conexão
bem marcada, reunem-se, às vezes, no termo do tratado,
sob a epígrafe "Cláusulas diversas" 124.
3) Disposições respeitantes à duração da validade
do tratdo, à sua entrada em vigor e às ratificações,
acesões, adesões e denúncias.
4) Cláusulas com a declaração de que, para
testemunho do acordado ("Em fé do que …") os
plenipotenciários assinaram o tratado e lhe apuseram
os resdpectivos selos, seguindo-se, muitas vezes, a
indicação do número de exemplares originais extraídos
do idioma, ou idiomas, em que o instrumento foi
redigido e de quais os exemplares considerados
autênticos.
R. Genet, op.cit., p.415
Cfr. Id., p. 416
124
Cfr. Ibid.
122
123
43
5) Menção do lugar ("Feito em…") e da data (por
extenso) em que o tratado foi celebrado.
6) Selos e assinaturas.
Língua
a) Tratados bilaterais
Tratando-se de países de línguas diferentes e não havendo opção
por uma língua comum, os actos bilaterais são, regra geral, redigidos
em duplicado, utilizando-se cada uma das línguas em cada um dos
exemplares. Neste caso, cada parte contratante ficacom o exemplar na
sua própria língua, cabendo-lhe neste, segundo o estilo do alternat, o
primeiro lugar na menção dos países, dos Chefes de Estado e dos
plenipotenciários, bem como na aposição dos selos e das assinaturas
(considerando-se em primeiro liugar o lado esquerdo se estes dois
últimos elementos vão dispostos em linha).
Por vezes, nos acordos bilaterias, os textos são apresentados, e
mambos os exemplares, nas duas línguas, lado a lado, em colunas
paralelas, figurando uma delas do lado esquerdo num dos exemplares
e do lado direito no outro. Pertence então a cada país o exemplar em
que o texto na respectiva língua figura do lado esquerdo (e no qual o
mesmo Estado ocupa também o primeiro lugar nas outras ordens de
precedência a que se tem aludido). O inconveniente que tal prática
acrreta de obrigar à reimpressão dos preâmbulos poderá evitar-se,
como ensina Satow, "giving each country precedence in its own
language, and then, without further amendment, inverting the order of
the two texts, as required, so that the language of each country appears
in the left-hand column of the original retained by it” 125.
b) Tratados multilaterais – Os tratados multilaterais podem ser
redigidos numa só língua ou em várias (às vezes em tantas quantas as
das partes contratantes). No caso de haver textos em mais de uma
língua, o próprio tratado determinará quais deles farão fé e serão tidos
como únicos autênticos.
Assinatura – Concluída a redacção, está o tratado pronto para
receber as assinaturas dos plenipotenciários, as quais, embora não
vinculando os Estados de maneira definitiva (salvo em determinados
casos), arrastam desde logo consigo importantes consequências de
125
44
E. Satow, op.cit., p. 330
ordem jurídica. Assim, a assinatura “a) significa o acordo dos
plenipotenciários quanto ao texto, embora não ainda o dos Estados; b)
produz para o Estado signatário o direito de ratificação; c) faz surgir o
dever para os Estados signatários de se absterem de actos que tornem
impossível a ratificação; d) autentica o texto, que fica definitivamente
fixado; e) marca a data e o local da celebração do tratado, uma vez que
a ratificação vai ser feita posteriormente e em datas diferentes por
cada um dos Estados” 126.
Pode acontecer, todavia, que os plenos poderes não deem aos
plenipotenciários a faculdade de assinar; ou que, sendo o tratado de
natureza estritamente técnica e redigido por peritos, não caiba a estes
apor a sua assinatura no texto fixado. Quando assim acontece, o acto é
apenas rubricado, ficando a assinatura diferida para mais tarde,
embora, no primeiro caso, os plenipotenciários possam, não rubricar,
mas assinar, ad referendum. O texto só será definitivamente assinado
depois de confirmada a sua aceitação pelos Governos respectivos 127.
"Esta confirmação é normalmente dada pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros e não se confunde com a ratificação" 128.
Como acentuámos, a assinatura, na maioria dos casos, não
vincula definitivamente o Estado. Mas, às vezes, o consentimento das
partes em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se por este meio.
Tal acontece, segundo a Convenção de Viena de 1969 (artigo 12º):
a) quando o tratado dispõe que a assinatura terá
esse efeito;
b) quando se estabeleça, de outra forma, que os
Estados Negociadores acordaram em dar à assinatura
esse efeito;
ou
c) quando a intenção do Estado interessado em
dar esse efeito à assinatura decorra dos plenos poderes
do seu representante ou tenha sido manifestada
durante a negociação.
Ratificação – Fora dos casos apontados, todavia, a vinculação só
se torna completa e o texto só adquire força obrigatória com a
126
A. Gonçalves Pereira, op. cit., pp. 123 - 124
Cfr. A. R. Queiró, op.cit., p.80; e A. Gonçalves Pereira, op.cit., p.124
128
A. Gonçalves Pereira, ibid.
127
45
ratificação, que é o acto pelo qual “a autoridade competente de um
Estado aprova o ajuste internacional, celebrado em seu nome pelos
plenipotenciários que nomeou e promete fazê-lo cumprir”129.
Observe-se, no entanto, que se trata de um acto livre, “isto é, não
há para o Estado dever jurídico de ratificar um tratado assinado pelos
seus plenipotenciários. Os esforços da doutrina e da jurisprudência
para encontrar um dever jurídico de ratificação não podem considerarse coroados de êxito. Quando muito pode dizer-se que se entende valer
aí o princípio geral da boa fé, segundo o qual os Estados não deveriam
assinar convenções que não estão preparados para ratificar”130.
Os órgãos internos competentes para ratificar tratados variam de
Estado para Estado, conforme o que a tal respeito determinam as
respectivas constituições políticas. Outrora, em certos regimes de
monarquia absoluta ou de governo totalitário (caso do III Reich, por
exemplo), em que o Chefe do Estado detinha praticamente todos os
poderes em matéria de relações internacionais, a ratificação era da
competência exclusiva do executivo.
Em outros sistemas políticos, é ao órgão legislativo – e só a ele –
que pertence essa competência: tal se verifica, por exemplo, na U.R.S.S.,
onde a faculdade de ratificar tratados cabe inteiramente, segundo a
Constituição de 1936, ao Presidium do Conselho Supremo da União. Na
maioria dos países, porém, a competência para ratificar está partilhada
entre os poderes legislativo e executivo. Formalmente, o acto da
ratificação é praticado pelo Chefe do Estado, mas este não o pode fazer
sem prévio assentimento da representação nacional. A aprovação
parlamentar de um tratado corresponde, pois, a uma autorização dada
ao Chefe do Estado para que possa proceder à sua ratificação.
Uma restrição há, porém, aqui a fazer, pois se, em alguns países, a
exigência da autorização parlamentar se estende a todos os tratados,
em outros países, essa exigência apenas é requerida para os actos que
envolvem certas e determinadas matérias previstas na constituição.
A actual Constituição política portuguesa dispõe, no seu artigo
138º, competir ao Presidente da República a ratificação dos tratados
129
R. Ferreira de Melo, op. cit., p. 54
A. Gonçalves Pereira, op. cit., p. 126. “ Desta discricionariedade da ratificação duas
consequências principais resultam: … a possibilidade de ratificação tardias, intervindo
muitos anos depois da assinatura do tratado… e a possibilidade de recusa da
ratificação (Ibid.)
130
46
internacionais, “depois de devidamente aprovados”, e aponta como
órgãos credenciados para conceder tal aprovação, consoante a matéria
dos tratados, o Conselho da Revolução, a Assembleia da República e o
Governo. Ao Conselho da Revolução compete “aprovar os tratados
internacionais que respeitem a assuntos militares” (artigo 148º, parág.
1, alínea b)). À Assembleia da República cabe “aprovar os tratados que
versem matéria da sua competência legislativa exclusiva, os tratados
de participação de Portugal em organizações internacionais, os
tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras e
ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe” (art.º.
164º, alínea j)). Finalmente, pertence às prerrogativas do Governo, no
exercício de funções políticas, “aprovar os acordos internacionais, bem
como os tratados cuja aprovação não seja da competência do Conselho
da Revolução ou da Assembleia da República ou que a estas não
tenham sido submetidos” (art.º. 200º, alínea c)).
O acto da aprovação manifesta-se por meio de uma “resolução”
(caso do Conselho da Revolução e da Assembleia da República) 131 ou
de um “decreto” sem promulgação (se a aprovação cabe ao Governo),
juntamente com os quais o texto do tratado é publicado no Diário da
República132. Só depois, “visto, examinado e considerado tudo quanto
nele se contém”, o Chefe do Estado assina e emite a respectiva Carta de
Ratificação, pela qual, segundo a terminologia do estilo, o compromisso
internacional de que se trata é “confirmado e ratificado, assim no todo
como em cada uma das suas cláusulas e estipulações, e dado por firme
e válido para produzir os seus efeitos e ser inviolavelmente cumprido e
observado”
As cartas de ratificação portuguesas são impressas em papel de
muito boa qualidade, medindo 375x255mm. A mancha do texto tem a
enquadrá-la uma cercadura ornamentada a verde e vermelho; no final,
as assinaturas do Presidente da República, à direita, e do Ministro dos
Negócios Estrangeiros, à esquerda e um pouco abaixo (referenda),
131
Que os actos de aprovação de tratados internacionais pela Assembleia da República
devem revestir a forma de resolução é o que parece concluir-se da redacção do nº 5
do artº. 169º da Constituição: “As resoluções, salvo as de aprovação de tratados
internacionais, são publicadas independentemente de promulgação”. Importa ter em
conta, todavia, que o nº 2 do mesmo artigo diz revestirem a forma de leis os actos
previstos nas alíneas b) a j) do artigo 164º, entre os quais se contam precisamente
determinados tipos de tratados internacionais.
132
A falta de publicidade (segundo o nº 4 do art.º 122º da Constituição) implica a
inexistência jurídica do acto.
47
sobre as quais é aposto o selo grande (em branco) das armas da
República.
Para resguardo destes documentos solenes, utilizam-se capas
especialmente preparadas para o efeito, revestidas a couro e exibindo,
na face externa de cada pasta, uma bordadura a ouro e, ao centro, o
escudo nacional, também gravado a ouro.
Antigamente, os instrumentos de ratificação ostentavam, muitas
vezes, imponentes selos pendentes de cera, protegidos por caixas
metálicas finamente cinzeladas.
A redação das cartas de ratificação portuguesas não tem
obedecido a cânones rigorosamente uniformes. A fórmula mais usual
todavia, é a que se reproduz adiante, no modelo nº 34. Em princípio, o
texto do tratado deveria ser incorporado na carta (ou, ao menos,
publicado em anexo a esta), mas modernamente muitas vezes se omite.
Troca e depósito das cartas de ratificação – Nos tratados
bilaterais, a emissão pelas duas partes contratantes dos respectivos
instrumentos; de ratificação é seguida da sua troca, meio protocolar a
que os Estados recorrem para mutuamente se darem conhecimento da
sua vinculação definitiva ao tratado. No dia e local aprazado, os
plenipotenciários designados para o efeito reúnem-se munidos dos
competentes plenos poderes (se estes forem exigidos) e, depois de
verificarem que ambas as cartas de ratificação se acham em boa e
devida forma, procedem à sua troca, consignando o ocorrido em acta
ou protocolo (Modelos nº 36 e 37). Este documento, redigido em dois
exemplares (originais), cada um em sua língua, se as duas foram
usadas no tratado, é assinado e selado pelos plenipotenciários, que
seguidamente procedem também à sua permuta.
Nos tratados multilaterais, não há troca, mas depósito dos
instrumentos de ratificação nos arquivos do Estado 133 para esse efeito
designado (geralmente aquele onde o tratado foi concluído). E também
neste caso se redige uma acta ou protocolo (Modelo nº 38)
comprovativo do cumprimento de tal formalidade. Tanto a troca como
o depósito das cartas de ratificação são condição indispensável para
que os tratados se tornem obrigatórios relativamente às partes
contratantes.
133
48
Ou da Organização Internacional sob cuja égide o tratado foi celebrado.
Aceitação, aprovação e adesão – Além da assinatura (nas
condições restritas atrás apontadas) e da ratificação, os Estados podem
ainda manifestar o seu consentimento em obrigar-se por um tratado
recorrendo aos mecanismos da aceitação, da aprovação e da adesão 134.
Nos termos do nº 2 do artigo 14 da Convenção de Viena de 1969,
é em condições análogas às aplicáveis à ratificação que um Estado
manifesta a vontade de se vincular a um tratado por meio da aceitação
ou da aprovação.
Quanto à adesão, esse consentimento manifesta-se:
“a) quando o tratado assim disponha expressamente;
b) quando por outra forma se estabeleça que os
Estados negociadores convencionaram que este
consentimento pode ser manifestado por adesão; ou
c) quando todas as partes convencionarem
posteriormente que este consentimento pode ser
manifestado por adesão” 135.
O aspecto material e o formulário das cartas de adesão
portuguesas (Modelo nº 35) são idênticos aos das cartas de ratificação.
V – Língua e estilo da correspondência diplomática.
Línguas diplomáticas – Quando, no século V, se deu a queda do
Império Romano do Ocidente, o latim, que fora até então, a despeito
das diferenças idiomáticas regionais, a língua comum de toda a
România, começou, uma vez perdida a força aglutinadora que a coesão
política imperial lhe emprestava, a ser substituído lentamente, na
Europa, pelas línguas nacionais dos vários remos surgidos com as
invasões bárbaras. Todavia, ele logrou manter-se ainda durante largos
séculos, ao longo da Idade Média, como idioma quase exclusivo da
religião, da administração pública e da justiça; e como veículo
universal da cultura, O que se compreende até por ter sido,
praticamente, em todo o período medieval anterior ao século XIII, o
único idioma escrito, já que as novas línguas (novilatinas e
134
Há autores que identificam aceitação e adesão, mas a Convenção de Viena de 1969
apresenta-se como figuras distintas e delas distingue também a aprovação.
135
49
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, artº. 15.
germânicas) não as considerava por então a gente douta merecedoras
de transcrição ao pergaminho ou ao papel. E assim foi naturalmente o
latim, nesses tempos, a língua por excelência das negociações
diplomáticas, pelo menos quando as partes não conseguiam entenderse mutuamente nas respectivas falas nacionais 136; e mesmo quando tal
entendimento era possível, ao latim se recorria sempre na redacção
dos tratados resultantes dessas negociações.
A partir do século XIII, porém, à medida que os idiomas nacionais
iam tomando forma literária e recebendo aceitação oficial 137, o
predomínio da língua do Lácio entrou a declinar na administração
pública, começando cada vez com maior frequência a ceder o passo ao
francês no domínio das relações internacionais (conquanto o latim
continuasse sempre a usar-se, sobretudo na Leitura dos instrumentos
diplomáticos mais solenes).
Mas, como quer que seja, o prestígio do francês foi sempre em
crescimento, vindo a atingir o seu apogeu nos séculos XVII e XVIII.
Entre as razões justificativas deste predomínio primou certamente a
do poderio e da hegemonia política e cultural da França durante largos
períodos; mas porventura para ele o não menos terão contribuído as
próprias qualidades da língua. De facto, segundo o testemunho
insuspeito de um inglês, Sir Harold Nicolson, “... the French language
possesses qualities which entitle it to claim precedence over other for
all purposes of diplomatic intercourse. It is impossible to use French
correctly without being obliged to place one’s ideas in the proper
order, to develop them in a logical sequence, and to use words of
almost geometrical accuracy. If precision is one of the major virtues of
diplomacy, it may be regretted that we are discarding as our medium
of negotiation one of the most precise languages ever invented by the
mind of man”138.
Seria a partir do final da Guerra de 1914-1918 que o francês
entraria a perder o seu monopólio como língua internacional,
principiando a ceder terreno perante o inglês, por influência sobretudo
dos Estados Unidos da América, país, como é natural pouco sensível às
136
Cfr. E. Satow, op. cit., p. 57
A língua portuguesa principiou a empregar-se nos documentos públicos no reinado
de D. Afonso III (J. Pedro Ribeiro, Dissertações Cronológicas e Críticas, Lisboa, 1810,
Tomo I, p. 190)
137
138
50
Sir Harold Nicolson, Diplomacy, Londres, 1965, p. 226
tradições diplomáticas europeias. E, assim, já o Tratado de Versailles
nos aparece redigido nessas duas línguas.
O Regulamento da Sociedade das Nações, de 30 de Novembro de
1919, estipulava que este organismo no teria língua oficial, mas que
empregaria, no entanto, duas línguas usuais: o francês e o inglês. Sem
embargo, cada Estado membro poderia usar a sua própria língua, sob
condição de ela ser traduzida numa das línguas usuais139.
Mas, até ao termo da 2ª Guerra Mundial, a aceitação do inglês
como língua auxiliar da diplomacia não impediu que o francês
continuasse também a desfrutar desse privilégio: o que aconteceu é
que ambos os idiomas passaram a usar-se, neste domínio, em pé de
igualdade. Tudo se vai modificar, porém, depois daquela Guerra,
momento a partir do qual se acentuará cada vez mais a preferência
dada ao inglês nas conversações diplomáticas, especialmente nos
debates travados nas grandes assembleias e organizações
internacionais.
Todavia, na Organização das Nações Unidas, conquanto o inglês
se afirme como o idioma mais utilizado, ele é apenas um dos cinco
oficialmente adoptados, sendo os outros o árabe, o chinês, o espanhol,
o francês e o russo.
No âmbito das relações bilaterais, não há regras uniformes
quanto às línguas a usar na comunicação entre as missões diplomáticas
e os Governos dos Estados acreditadores. Cahier dá algumas indicações
a este respeito, mas elas não são de modo algum de aplicação rígida:
“1. Se o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado
acreditador se dirige às missões diplomáticas estrangeiras numa
língua diplomática tradicional (francês ou inglês), que não é a língua
nacional, a missão diplomática deverá responder na mesma língua;
2. Se o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador
emprega a sua própria língua, sendo esta uma das línguas diplomáticas
tradicionais (por exemplo, na Bélgica, o francês), a missão diplomática
deverá dirigir-se ao Ministro na mesma língua;
139
Cfr. Dictionnaire Diplomatique (Académie Diplomatique Internationale), Paris, s.d.,
vol. I, pp. 1208-1209
51
3, Se os Estados têm uma língua comum, por exemplo a missão
diplomática da Argentina em Madrid, é evidente que as comunicações
se farão na língua comum;
4. Se o Ministro dos Negócios Estrangeiros se serve da sua língua
nacional e esta não é uma língua diplomática tradicional, então a
missão diplomática pode exprimir-se na sua língua nacional. Todavia,
por motivos: de ordem prática (desejo de não demorar as
comunicações, como acontece quando se tem de recorrer a um
tradutor, receio de possíveis erros, cortesia para com o Estado
acreditador), a missão diplomática pode exprimir-se numa língua
diplomática tradicional, ou juntar ao texto original uma tradução nesta
língua”140.
Quanto à diplomacia portuguesa, as práticas seguidas, neste
particular, pelas nossas missões variam muitíssimo de país para país,
faltando-nos, de momento, elementos que nos permitam dar relação de
todas elas. Esperamos, no entanto, fazê-lo, em suplemento a este
trabalho, quando acabarmos de reunir as informações que a tal
respeito solicitámos.
Brevíssimas considerações sobre o estilo da correspondência
diplomática epistolar – Embora o estilo da linguagem a adoptar nas
comunicações’ diplomáticas deva variar consoante o seu tipo e
finalidade há, todavia, certos requisitos de ordem geral de que não
pode prescindir, por lhe serem essenciais, tais como a clareza
(incluindo a ordem, a simplicidade e a propriedade e precisão), a
brevidade e conciso, a pureza e correcção e, finalmente, o respeito
pelas regras da conveniência e do decoro.
Clareza – Exigindo a clareza do discurso, não só predicados de
ordem vocabular e gramatical, mas ainda escrupuloso respeito pela
lógica, a primeira condição para a conseguir é a de que ao espírito de
quem escreve se apresente bem nítido e demarcado o objectivo a que
se quer chegar, pois disso dependerá o bom ordenamento de toda a
composição e a adopção, em cada caso, dos meios estilísticos mais
ajustados às circunstâncias. “Tendo-se estabelecido o fim – diz Meisel,
citado por Figanière 141 –, cumpre que tudo se reporte a ele, e que para
ele nos dirijamos por uma marcha constante e progressiva, sem nos
140
Ph. Cahier, op. cit., pp.161-162.
141
Visconde de Figanière, op. cit., pp. 75-76.
52
distrairmos com intuitos secundários, e sem querermos abranger o
que for de sobejo. Nada debilita tanto um escrito, pelo cunho que lhe
dá, como ser vago e indeterminado o objecto a que se dirige. Os meios,
ao divergirem, enfraquecem ou assentam em falso; mas dão-se
mutuamente apoio quando convergem para o mesmo ponto”.
Depois, há que procurar atingir esse objectivo pela explanação
perfeitamente ordenada das ideias e dos raciocínios, segundo as
relações dialécticas que os ligam, e nunca sobrepondo o acessório ao
essencial, de modo que a exposição resulte transparente e a
argumentação perfeitamente sólida, capaz de resistir a qualquer
refutação ou crítica. O que só se consegue, como é notório, pelo estudo
prévio e a meditação aprofundada das matérias a tratar, de tal forma
que o espírito delas alcance o mais perfeito conhecimento possível. Só
estando o assunto bem claramente compreendido pelo próprio autor,
este poder expô-lo de modo a que todos perfeitamente o entendam.
De um ponto de vista formal, a clareza da composição requer,
antes de tudo o mais, simplicidade e singeleza, isto é, o emprego
exclusivo de palavras e frases cujo sentido se apreenda sem custo, e
ligadas de modo que o discurso se apresente sempre de entendimento
fácil.
Mas se, para fugir à obscuridade, há que evitar as palavras de uso
pouco frequente e os termos técnicos dispensáveis 142, há também que
procurar, em todas as circunstâncias, a maior propriedade e precisão
vocabulares, isto é, a perfeita adequação entre as palavras e as ideias,
para que seja exactamente traduzido o pensamento de quem escreve.
Nesta escolha do termo justo repousa, em larga medida, o segredo do
bom estilo. “Embora certa opinião demasiado vulgar pareça
reconhecer na política uma ciência em que tudo é misterioso, não é
menos verdade que os documentos oficiais devem ser redigidos com
clareza e precisão; que o texto escuro, o sentido ambíguo, os equívocos
são muito perigosos. Em diplomacia não basta fazer-se entender;
cumpre ainda prevenir a má-fé para que se não aproveite de um
sentido incerto, de uma palavra duvidosa, dando-lhe uma
interpretação conforme os seus interesses” 143.
142
Note-se, todavia, que, em muitos casos, não só não é condenável, como até
recomendável, pela sua força expressiva, o uso de certas palavras e locuções
estrangeiras (sobretudo francesas e latinas) consagradas pela tradição diplomática.
143
Meisel, cit. por Figanière, op. cit., p. 73
53
Brevidade e concisão – Ser breve, tanto quanto possível nas suas
exposições escritas, tem que constituir preocupação constante do
diplomata. Mas o cuidado em evitar a extensão não há-de impedi-lo de
dizer tudo o que deve dizer, isto é, de tratar os assuntos integralmente,
exaustivamente. Em não poucos casos, de facto, a brevidade excessiva
impede que se ponderem devidamente todos os componentes de uma
situação complexa, forçando a omissões e simplificações deformadoras
da realidade. O segredo está em dizer tudo o que convém, mas só o que
convém, e em poucas palavras. “Quando /o estilo prolixo e difuso/ é a
causa da extensão do documento, esta é censurável; ao passo que
sendo motivada pela natureza do assunto, está a salvo da crítica nesse
particular /.. ./ O que realmente se exige, é a brevidade compatível com
a matéria e com a clareza” 144.
E com a brevidade naturalmente; se envolve a concisão, de que
aquela muito depende. A busca de uma certa ostentação literária, pelo
recurso à opulência vocabular, às figuras de retórica, aos trocadilhos e
a outros artifícios estéticos que nada acrescentam ao sentido
fundamental –, é vício inteiramente condenável nas comunicações
diplomáticas. Sem descurar embora a beleza da frase e o seu poder
expressivo, o diplomata tem que ser sempre, nos seus escritos, sóbrio e
sucinto, empregando o menor número possível de palavras e expondo
de maneira directa, sem elementos supérfluos, os assuntos a tratar.
Pureza e correcção – Mas, se há que banir as preocupações
estilísticas excessivas, de modo nenhum isso significa que a pureza e a
correcção da linguagem não devam merecer o maior respeito do autor.
Ao invés, muito convém que ele sempre se exprima por meio de
palavras e frases próprias da nossa língua, guardando-se da tentação
dos estrangeirismos; (a não ser que estes correspondam a reais
necessidades de expressão) e dos “barbarismos à moda”, reveladores,
não raro, da mal disfarçado pedantismo. Tudo isto, porém, sem se
deixar obsediar por exagerados pruridos de purismo clássico, sempre
de efeitos nocivos para a claridade do texto. E o que se diz da pureza da
linguagem se diga também da sua correcção, que fundamentalmente
consiste, como ensinam os gramáticos, no escrupuloso respeito pelas
“regras da sintaxe, da concordância, da regência e da construção”. “Os
erros de gramática que se revelassem em documentos destinados a
maior ou menor publicidade, lançariam certo ridículo no redactor, à
custa da consideração de que deve gozar, prejudicando assim
indirectamente a causa que defende. De semelhantes erros podem
144
54
Visconde de Figanière, id., p.70
também originar-se equívocos e enganos, que em matéria política
sempre são de consequência”145.
Assim, por exemplo, interessa sobremaneira não se deixar o
autor cair em ambiguidades resultantes da excessiva extenso dos
períodos, da errada pontuação ou da sua falta, da má ordenação das
palavras nas orações e destas no discurso, pois de tudo isso podem
resultar frases de sentido pouco explícito, susceptíveis, por tal motivo,
de interpretações erróneas ou divergentes.
Regras de conveniência e decoro – Por último, deverão os
escritos diplomáticos conformar-se a um certo número de regras
protocolares ou formais (já atrás dadas a conhecer nas suas linha
genéricas) e ter em conta as conveniências, sejam quais forem as
circunstâncias. Importa, assim, que nunca percam um tom de perfeita
dignidade e urbanidade, só admitindo palavras “mesuradas e
decentes”, mesmo nos casos em que se imponha o uso de uma
linguagem firme, vigorosa e veemente ou propositadamente
reveladora de reserva e frieza em relação ao interlocutor. “Os
vulgarismos, as locuções proverbiais e populares, os gracejos devem
ser excluídos de um estilo que exige dignidade sem soberba, nobreza
sem altivez, gravidade sem pedantismo /…/ Evitar-se-ão com maior
diligência ainda as invectivas, as injúrias, as exprobrações ofensivas, as
imputações caluniosas seria ultrajar os costumes e o decoro, e faltar ao
respeito que cada um se deve a si próprio; seria excitar ódios e
vinganças, com ofensa da boa política” 146 .
145
146
55
Meisel, cit. por Figanière, op. cit., p. 72
Meisel, cit. por Figanière, op. cit., p.75
Modelos
56
MODELOS DE DOCUMENTOS
1.-
Telegrama expedido pelo M.N.E. para uma embaixada
portuguesa
3.-
Nota formal dirigida pelo M.N.E. a um embaixador
estrangeiro acreditado em Portugal
2.-
Telegrama recebido no M.N.E. proveniente de uma
embaixada portuguesa
4.-
Nota formal dirigida pelo M.N.E. ao Núncio Apostólico
6.-
Nota formal dirigida por um chefe de missão portuguesa ao
Ministro dos Negócios Estrangeiros do país de residência
5.-
7.-
8.-
9.-
Nota formal dirigida pelo M.N.E. a um encarregado de
negócios estrangeiro em Portugal
Idem
Idem
Idem
10.- Nota formal dirigida por um chefe de missão portuguesa a
um chefe de missão estrangeira no país de residência
11.- Nota formal dirigida por um chefe de missão portuguesa a
um encarregado de negócios no país de residência
12.- Nota verbal dirigida pelo M.N.E. a uma embaixada
estrangeira em Portugal
13.- Nota Verbal dirigida por uma missão diplomática
portuguesa ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do
país de residência
14.- Idem
15.- Memória
16.- Aide-Mémoire
17.- Contra-Memória
18.- Idem
57
19.- Despacho para um embaixador português
20.- Despacho perra um cônsul português
21.- Despacho para um encarregado de negócios portugês
22.- Ofício de um embaixador português para o seu ministro
dos Negócios Estrangeiros
23.- Carta particular de um Embaixador português para o
Presidente do Conselho e Ministro dos Negócios
Estrangeiros sobre assuntos oficiais
24.- Carta particular do Secretário Geral do Ministério dos
Negócios Estrangeiros para um embaixador estrangeiro em
Lisboa
25.- Carta credencial
26.- Idem
27.- Carta revocatória
28.- Discurso pronunciado por um embaixador no decurso da
cerimónia de entraga de credenciais
29.- Carta patente de nomeação de um cônsul
30.- Idem
31.- Execquatur
32.- Carta de plenos poderes
33.- Idem
34.- Carta de ratificação
35.- Carta de adesão
36.- Protocolo de troca de cartas de instrumentos de ratificação
37.- Idem
38.- Protocolo de depósito de um instrumento de adesão
58
1
TELEGRAMA
Para a Embaixada de Portugal em Londres
Lisboa, 1 de Setembro de 1939
Encarregado Negócios Estados Unidos ontem em conversa
Secretário Geral disse situação actual Portugal tem considerável
importância para seu país; acentuou isto como opinião seu Governo e
acrescentou que dois países teriam provavelmente dentro alguns
meses relações mais íntimas. Hoje repetiu primeira parte do referido
ao Embaixador Inglaterra, que o veio repetir Secretário Geral. Rogo V.
Ex aproveitar primeiro ensejo procurar sondar junto Embaixador dos
Estados Unidos pensamento seu Governo.
(a) MINISTRO
59
2
TELEGRAMA
Do Embaixador de Portugal no Rio de Janeiro ao Ministro
dos Negócios Estrangeiros
Rio de Janeiro, 15 de Outubro de 1940
Ministro Relações Exteriores comunicou-me ter-lhe Embaixador
Alemanha renovado segurança recente pacto tripartida não visa
nações americanas e muito menos Brasil, cuja amizade Alemanha
deseja particularmente cultivar. Ministro Relações Exteriores
acrescentou ter chamado atenção Embaixador de que qualquer acto
inamistoso contra Portugal produziria tal emoção Brasil que Governo
deste país dificilmente ficaria indiferente. Embaixador Alemanha
respondeu Governo Alemão conhece perfeitamente laços excepcionais
existentes entre Portugal e Brasil.
(a) EMBAIXADOR
60
3
PEA 2452
352
Senhor Embaixador,
Lisboa, 4 de Outubro de 1943
Acuso a recepção da nota de V.Exª. de 14 de Setembro, na qual V.
Exª. confirma, em nome dos Governos de Sua Majestade no Reino
Unido e na União Sul Africana, as seguranças já dadas na sua nota de 16
de Junho ao Governo Português relativamente à manutenção depois da
guerra da soberania portuguesa sobre todas as colónias portuguesas; e
declara estar autorizado a informar que o Governo de Sua Majestade
na Comunidade da Austrália se associa por sua parte gostosamente às
referidas garantias.
Cumpre-me agradecer a V. Exª. a comunicação que, ao Governo
Português foi muito grato receber, e pedir o obséquio de fazer chegar
ao conhecimento do Governo de Sua Majestade na Comunidade da
Austrália que o Governo Português perfilha com prazer a ideia de
oportunamente se discutirem os problemas atinentes à defesa comum
contra possíveis agressões futuras bem como ao possível
desenvolvimento das relações económicas entre Timor e a Austrália,
não tendo nenhuma objeção de princípio a que se procure realizar um
acordo geral de comércio que abranja mesmo as comunicações aéreas
entre a Austrália e a referida possessão portuguesa de Timor.
Aproveito esta oportunidade para apresentar a V. Exª. os
sentimentos da minha mais alta consideração.
(a)
Sua Excelência
Sir ………………………
K.C.M.G., C.V.O
Embaixador de Sua Majestade Britânica
etc.
61
4
PEA 1029
376
Senhor Núncio
Lisboa, 6 de Julho de 1964
Tenho a honra de acusar a recepção da Nota nº 3117, que Sua
Excelência Reverendíssima me dirigiu em 22 do mês findo,
comunicando que o Santo Padre se dignou escolher
o Reverendo Sacerdote…………………………………………………………………….
para Bispo da Diocese de …………………………………
Ao agradecer aquela comunicação, tenho a honra de informar de
que o Governo Português não tem objecções de carácter político a
formular contra aquela escolha, pelo que, por incumbência de Sua
Excelência o Presidente d República, rogo o obséquio de apresentar à
Santa Sé o nome do Sacerdote em questão a fim de ser nomeado Bispo
daquela Diocese.
Aproveito esta ocasião para apresentar a Sua Excelência
Reverendíssima os protestos da minha mais alta consideração.
(a)
A Sua Excelência Reverendíssima
Monsenhor…………………………….
Núncio Apostólico
etc.
62
5
EEA 463
42/BEL/4.3
Lisboa, 14 de Outubro de 1964
Senhor Encarregado de Negócios
Acuso a recepção da nota de V. Sª. de 4 de Outubro
corrente, do teor seguinte (na tradução portuguesa):.
............
..................................................
O Governo Português concorda com o conteúdo da
nota acima transcrita e considera esse documento e esta minha
resposta como constituindo um acordo entre os nossos dois Governos.
Aproveito o ensejo para reiterar a V. Sª. os protestos
da minha muita consideração.
(a)
Senhor…………………………………………
Encarregado de Negócios de………..
63
6
Procº . I
Nº 224
Paris, le 12 Août 1947
Excellence,
J’ai l’honneur, d’ordre de mon Gouvernement, de demander
à Votre Excellence de bien vouloir accorder la reconnaissance
provisoire de:
Monsieur…………………………………………
comme Consul de Portugal à Rouen.
Je profite de cette occasion pour renouveler à Votre
Excellence les assurances de ma plus haute considération.
(a)
Ministre de Portugal
Son Excellence
Monsieur Georges BIDAULT
Ministre des Affaires Etrangères
Quai d’Orsay
PARIS
64
7
PORTUGUESE LEGATION
Nº 83 (P. 86)
London. 10th. December. 1923
Your Excellency
I duly communicated to my Government the contents of
Your Exellency’s Note No. F. 3378/3378/10 of the 3rd. December to
the effect that authorization had been telegraphed to His Majesty’s
Minister at Peking to take charge of Portuguese interests in China
during the absence of the Portuguese Minister.
I am now instructed by the Portuguese Minister for
Foreign Affairs to tender his best thanks for favourable consideration
given to his request by Your Excellency.
I avail myself of this opportunity to renew to Your
Excellency the assurance of my highest consideration.
(a)
The Most Hon.
The Marquis ....................K.G.
65
&c.
8
LEGATION DE PORTUGAL
Nº 2 (P.74)
Londres, le 24 Janvier 1923
Monsieur le Ministre:
Mon Gouvernement ayant l’intention de reconnaître les
services rendus par le sujet britannique Charles Ruchard Fairey,
constructeur d’avions, aux officiers portugais qui ont fait la traversée
Lisbonne au Brasil, je viens prier Votre Excellence de me dire s’il aurait
d’objection à ce que le susdit Mr. Fairey soit décoré du grade d’officier
de l’ordre du Christ.
Je profite de l’occasion pour présenter à Votre
Excellence l’assurance de na plus haute considération.
(a)
The Right Hon.
The Marques ..................K.G.
&c.
66
9
Nº 29
Rio de Janeiro, 12 de Junho de 1939
Senhor Ministro,
Em seguimento às conversas que sobre o assunto tive
com Vossa Excelência, tenho a honra de solicitar, de ordem do meu
Governo, a sua valiosa interferência junto de Sua Excelência o Ministro
da Fazenda afim de que seja concedida às transferências de fundos do
Tesouro Português a isenção do imposto de dez por cento actualmente
em vigor e consequentemente que Portugal seja incluído no número
dos países que gozam dessa isenção visto as transferências do fundo
desta natureza no estarem no meu País sujeitas a idêntico imposto.
Aproveito o ensejo, Senhor Ministro, para apresentar a
Vossa Excelência os protestos da minha mais subida consideração.
(a)
Sua Excelência
Senhor Doutor Oswaldo Aranha
Ministro de Estado das Relações Exteriores
67
10
Procº. I
Nº. 72
Paris, le 22 Juin 1946
Monsieur l'Ambassadeur
J’ai l’honneur d’accuser réception de votre lettre
du 8 courant, par laquelle votre Excellence me donne connaissance
d’avoir remis à Monsieur le Président du Gouvernement Provisoire de
la République Française, les lettres qui l'accréditent comme
Ambassadeur
Extraordinaire
et
Plénipotentiaire
de
la
République…...................................
Je me félicite d'être appelé à entretenir Votre
Excellence des rapports personnels et officiels qui reflètent l'amitié qui
si heureusement existe entre nos deux pays.
Je saisis cette occasion pour vous renouveler,
Monsieur l'Ambassadeur, les assurances de ma très haute
considération.
(a)
Ministre du Portugal
Son Excellence
Monsieur ………………………………….
Ambassadeur Plénipotentiaire
Ambassade de la République………….
68
11
Procº. I
Nº. 366
Paris, le 26 Juillet 1946
Monsieur le Chargé d’Affaires
J’ai l’honneur d’accuser réception de votre lettre
du 1er courant par laquelle vous m’avez donné connaissance d’avoir
assumé la charge de l’Ambassade titre de Chargé d’Affaires ad interim.
En vous remerciant l’aimable communication, je
saisis cette occasion pour vous présenter, Monsieur le Chargé
d’Affaires, les assurances de ma considération distinguée,
Monsieur le Chargé
d’Affaires de l’Ambassade
de ………………………………….
PARIS
69
12
AB 228
39,61
O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus
atenciosos cumprimentos à Embaixada da República Federal da
Alemanha e, com referência à Nota da Embaixada nº 78/72, de 9 de
Junho último, tem a honra de informar que . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.......................................................................
2.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros aproveita a
oportunidade para reiterar à Embaixada da República Federal da
Alemanha os protestos da sua mais elevada consideração.
Lisboa, 4 de Julho de 1972
70
13
Procº. A
Nº 36
La Légation de Portugal présente ses meilleurs
compliments au Ministre des Affaires Etrangères et, se réfèrent à la
note de ce Ministre, sans numéro, du 30 Janvier (Direction d’AfriqueLevant), sur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a l’honneur de demander à ce Ministère, d’ordre de son Gouvernement,
de bien vouloir lui faire savoir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.......................................................................
La Légation de Portugal remercie d’avance le Ministre des
Affaires Etrangères pour l’aimable suite qu’il voudra bien donner à sa
demande.
Paris, le 10 Mars 1945
71
14
Nº. 4
7/39
A Embaixada de Portugal tem a honra de acusar a
recepção da Circular nº. 1276, C/352.13, de 20 do mês corrente, do
Ministério das Relações Exteriores, comunicando que o Senhor
Ministro…..........................…...…………………………………………….. assumiu o
cargo de Chefe da Divisão do Cerimonial em substituição do Senhor
Ministro …………………………….……………………. nomeado para exercer
outras funções.
Rio de Janeiro, 27 de Janeiro de 1939
72
15
Londres, 18 de Fevereiro de 1957
De harmonia com o convite feito ao Governo de Sua
Majestade, o Governo Português concorda de boamente com a
nomeação de um certo número de observadores britânicos junto da
Embaixada de Sua Majestade em Lisboa, com o fim de verificarem que
nem armas nem voluntários passam para Espanha através de Portugal.
2. O Governo Português não faz nenhuma objecção a
que tais observadores sejam colocados ao longo da fronteira lusoespanhola.
3. O Governo Português está pronto a concordar com a
sugerida nomeação de 50 a 60 observadores.
4. Pelo que respeita à escolha dos agentes, a reserva
que o Governo Português agora faz é a que diz respeito a indivíduos de
tendências comunistas. Quanto a todos os outros, bastará ao Governo
Português a garantia do Governo de Sua Majestade quanto a carácter e
a imparcialidade. O Governo Português aceita as sugestões do Governo
de Sua Majestade a este respeito, constantes do projecto de
memorando que Lord Plymouth teve a amabilidade de deixar ler ao
Embaixador de Portugal em Londres.
5. O Governo Português é de opinião que para o
satisfatório cumprimento da missão dos observadores é essencial que
estes gozem de facilidades que lhes permitam o livre acesso e a
possibilidade de fácil inspecção das localidades e factos que digam
respeito à passagem de voluntários e armamento.
6. O Governo Português compromete-se a conceder
todas as necessárias facilidades que permitam aos observadores
presenciar a maneira como as autoridades locais executam as leia
relativos ao Acordo de Não-Intervenção; compromete-se também a
garantir o fiel cumprimento das mesmas. Compromete-se a tomar em
consideração os casos de alegadas violações praticadas por
determinados barcos ou por outros meios de transporte que a
Embaixada de Sua Majestade possa trazer ao seu conhecimento.
73
15
7. O Governo português deve, contudo, salientar que o
desempenho de todos os actos executivos pertence inteira e
exclusivamente às autoridades portuguesas.
8. Os observadores britânicos poderão apresentar ao
seu Embaixador tantos relatórios quantos desejarem.
9. Nem o Governo de Sua Majestade nem os seus
observadores podem ser considerados como representando o Comité
de Não-Intervenção, mas o Governo Português não levantaria
nenhuma objecção a que o Governo de Sua Majestade notifique o
Comité de quaisquer alegadas violações do acordo.
10. Este convite do Governo Português baseia-se na
sua confiança na perfeita correcção com que actua o Governo de Sua
Majestade. Só pode produzir os desejados efeitos se o Governo de Sua
Majestade tiver igual confiança no Governo Português e se estiver
convencido da sua possibilidade de infundir esta confiança nos outros
Governos em causa.
(a)
74
16
Lisboa, 1 de Setembro de 1939
O Governo de Sua Majestade Britânica conhece por
declarações repetidas e algumas muito recentes o valor que o Governo
Português atribui à aliança com a Inglaterra e o seu propósito que
neste momento confirma de cumprir fielmente as obrigações que dela
derivem.
O Governo Português não vê porém que no actual
conflito estejam envolvidos interesses próprios que o obriguem a
acudir em sua defesa; e por outro lado, quanto à sua posição para com
a nação aliada, crê que uma posição de neutralidade da parte de
Portugal, especialmente pela repercussão que possa ter sobre a
posição da Espanha, que importa se conserve também neutral, é a
atitude que no consenso do Governo, partilhada, julgamos, pelo
Governo de Sua Majestade, mais convém nesta conjuntura a Portugal e
à Inglaterra.
(a)
75
17
Lisboa, 2 Fevereiro de 1939
O Governo Português, logo que recebeu a memória
entregue em Lisboa pelo Embaixador de Sua Majestade no dia 28 de
Outubro de 1938, depois de o Governo de Sua Majestade se ter
inteirado do relatório da missão militar britânica, apressou-se a
significar no Foreign Office todo o apreço e importância que ligava
àquela comunicação. Isto mesmo foi dito verbalmente ao Embaixador
de Sua Majestade. O Governo Português deseja repetir agora por
escrito todo o valor que atribui às declarações do Governo de Sua
Majestade contidas naquele documento.
1. Tem o Governo Português aguardado o exame das
questões sujeitas à consideração do Foreign Office e, logo que lhe seja
comunicado o resultado afirmativo do estudo feito por aquele
departamento, está pronto a conversar com o Governo de Sua
Majestade sobre a possibilidade de revisão dos tratados de aliança
existentes entre os dois países, de modo a precisá-los e a pôr as suas
cláusulas em mais perfeito acordo com as condições do nosso tempo.
Dada a incerteza e melindre da situação internacional, o Governo
Português muito agradeceria ao Governo de Sua Majestade se o
referido estudo, como preliminar de conversações sobre os tratados,
pudesse estar em breve tempo concluído.
2. O Governo Português deu a maior importância à
declaração de que o Governo de Sua Majestade, tendo considerado o
relatório da missão militar, está pronto a dar execução às
recomendações dos chefes do Estado-Maior no que respeita à
colaboração das forças britânicas de mar, terra e ar na defesa de
Portugal e das suas colónias.
Por seu lado, o Governo Português prestou toda a
atenção aos resultados a que chegaram as duas missões e está no firme
intento de prosseguir a sua política de defesa militar e de dar
progressiva execução, dentro das suas possibilidades, tanto aos
projetos que interessam às forças terrestres, aéreas e navais
portuguesas como aos que interessam às forças britânicas que possam
76
17
vir a ser chamadas a colaborar, segundo as circunstâncias, em
território português da metrópole e das colónias.
3. Ao Governo Português cumpre agradecer a boa
vontade do Governo Britânico de considerar a possível concessão de
facilidades financeiras para a compra de armamento no Reino Unido e
julga que, se for encontrada uma fórmula conveniente de dar satisfação
a esse desejo, não só poderá em período mais curto proceder ao seu
rearmamento, como poderão as transações de outro género ser
favorecidas pelo alívio que traga às necessidades de liquidação o
regime especial que vier a ser adotado.
Não sabe o Governo Português qual o pensamento ou
possibilidades do Governo de Sua Majestade acerca deste problema.
Quando se encomendaram em Inglaterra os barcos de guerra e
respectiva artilharia da primeira fase do programa naval, no valor de
alguns milhões de libras, não pôde o Governo de Sua Majestade
garantir que seria dada autorização para emissão na City, em caso de
necessidade, de empréstimo equivalente aos pagamentos que
houvessem de fazer-se em Inglaterra. Embora as circunstâncias de
então estejam modificadas e pareça que o estejam aquelas a que alude
a memória de 27 de Maio de 1938, ignora o Governo Português as
modalidades que ainda neste momento estarão fora do quadro em que
a atividade do Governo de Sua Majestade pretende desenvolver-se –
empréstimos na City, financiamentos directos do Governo, facilidades
de prazo de pagamento ou outras obtidas dos estabelecimentos
bancários por indicação do Governo ou facilidades de ordem comercial.
Até agora o Governo Português tem pago nos curtos
prazos dos contratos, e até por vezes com alguma antecipação, todas as
aquisições feitas em Inglaterra para o Exército e para a Marinha, e
tanto na metrópole como nas colónias: e, enquanto os programas se
mantiveram dentro das suas disponibilidades existentes, o Governo
Português desejará continuar a fazê-lo, apenas com as restrições
derivadas de quaisquer dificuldades de transferências.
Tendo de olhar pela estabilidade da moeda e pelas
necessidades de outra ordem da economia nacional, não são de modo
algum indiferentes para o Governo Português, antes podem ser
condição de muitas transações, as facilidades que sejam dadas, como,
por exemplo, prazos mais longos, que os habituais para os pagamentos,
ou pagamentos em moeda nacional para serem convertidos
obrigatoriamente em mercadorias exportáveis. Mas deve esclarecer-se
77
17
que a exigência de juros sobre prestações importantes pode, sobretudo
aplicando-se taxas elevadas, tirar todo o interesse aos alargamentos de
prazos.
A falta de facilidades desta natureza, acrescida aos altos
preços com que trabalha a indústria de guerra britânica, deve
reconhecer-se, são obstáculos que só a boa vontade do Governo
Português e a sua clara consciência dos interesses comuns conseguem
por vezes superar.
Teixeira de Sampaio
78
18
London, 5th December, 1941
SECRET. – The Portuguese Government, in reply to the
aide-mémoire which Sir Alexander Cadogan was good enough to hand
to the Portuguese Ambassador on the 2nd December, state that they
have no objection to sending an officer to Singapore to discuss with a
representative of the British High Command Far East, the question of
the defence of Timor in the event of a Japanese attack against that
colony arising out of the existence of a state of war between Japan and
Great Britain or the United States. It is presumed by the Portuguese
Government that, should such an eventuality materialize, the character
of the operations would be predominantly naval and that it would
accordingly be desirable that their representative should be a naval
officer.
There is nothing to prevent this officer from being
informed, trough the intermediary of the British High Command, of the
point of view of the Netherlands authorities; nor do the Portuguese
Government see any objection to his being permitted to exchange
views with representative of the Netherlands East Indies on the
eventualities which, in consequence, would be maters of interest to the
defence of Portuguese Timor.
Armindo Monteiro
79
19
E0I 2355
48.6. 6/PFAB/5
31/8 / 72
Exmº. Senhor Embaixador de Portugal em
PARIS
Tenho a honra de juto remeter a V. Exª cópia da nota
das Nações Unidas C.N. 109.1972. TREATIES – 3, de 11 de Julho último,
informando que o Governo da França depositou, em 13 de Junho de
1972, o seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à
matrícula dos barcos de navegação interior e Protocolos anexos,
concluídos em Genebra em 25 de Janeiro de 1965
O SECRETÁRIO GERAL
(a)
80
20
R.C. 428
525/53
3 / 12 / 54
Senhor Cônsul Geral de Portugal em
SÃO PAULO
Em referência ao ofício desse Consulado nº. 229, de 6 de
Novembro findo, remeto a V. Srª. o incluso boletim de casamento de
………………………. com ……..………………………………………
Sirva-se V. Srª. fornecer mais elementos para identificar
o registo de nascimento daquele indivíduo, no cago de ser possível.
O DIRECTOR—GERAL
(a)
81
21
PEA 629
335,1
26/12/62
Senhor Encarregado de Negócios de Portugal em
………………………….……………..
Com referência ao ofício nº 145 de 10 de Novembro findo,
comunico a V. Srª. que se afigura a esta Secretaria de Estado não haver
necessidade de se tomar por agora qualquer atitude relativa à
resolução do Congresso Nacional do …………………, propondo ao Poder
Executivo o estudo e celebração de acordos bilaterais com os países
ibero-americanos, Espanha e Portugal, que permitam a cada um dos
nacionais desses países a aquisição da nacionalidade dos outros.
2.
No caso de a resolução em causa vir a ser transmitida
oficialmente por essas autoridades a V. Srª., deve o facto ser
imediatamente comunicado a esta Secretaria de Estado, limitando-se
de momento V. Srª. a responder que o assunto foi devidamente
transmitido ao Governo Português.
O DIRECTOR-GERAL
(a)
82
22
LONDRES
Incidente com a
mala diplomática
651
48.3/EUP
12/11/41
Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Excelência,
1. Conforme é já do conhecimento de V. Exª, o Conde de
Lavradio, que devia partir para Lisboa na sexta-feira 7 do corrente e
era portador da mala diplomática desta Embaixada, foi à última hora
impedido de seguir no avião pelas autoridades britânicas do Aeroporto
de Bristol.
Deste incidente resultou que a mala diplomática, que
continha documentos importantes e urgentes, só quatro dias mais
tarde pôde chegar ao seu destino.
2. Pareceu-me que devia aproveitar este incidente para
chamar a atenção do Foreign Office para a situação especial que os
passageiros e interesses portugueses devem merecer às autoridades
britânicas no que se refere ao funcionamento da linha aérea LondresLisboa. O Foreign Office, ou, por outra, o funcionário do departamento
que tem a seu cargo o serviço das prioridades estrangeiras que
utilizam aquela linha, deu-nos todas as explicações, atribuindo ao Air
Ministry a responsabilidade do que acontecera. Já não era a primeira
vez que este último Ministério intervinha por forma inconveniente nos
arranjos que o Foreign Office tinha feito para a distribuição dos lugares
do avião.
3. Dirigi, pois, ao Secretário de Estado a carta junta por
cópia, que entreguei pessoalmente ao Subsecretário Permanente, Sir
Alexander Cadogan, o qual me disse que ela vinha fornecer argumento
ao Foreign Office na discussão que tem tido com o Air Ministry. Redigi
83
22
a carta em temos firmes, por me parecer, na verdade, que temos nesta
matéria direito a tratamento especial.
4. Já em tempos (vide meu ofício nº 96, de 17 de Fevereiro
de 1941) tivemos de fazer ver ao Foreign Office que não estávamos
contentes com certas dificuldades encontradas.
Desta vez, as minhas palavras não deixarão de o fazer
sentir ao próprio Secretário de Estado. Certo que nesta matéria temos
encontrado manifestações de boa vontade da parte dos funcionários do
Foreign Office e que a nossa mala diplomática tem sido até agora
transportada por aquele Ministério. Mas, infelizmente, tudo isto é feito
a título de favor, e não como um direito que nos devia pertencer em
vista das facilidades que temos concedido à linha em questão.
Não deixarei de dar conhecimento a V. Exª. dos termos da
resposta do Sr. Eden.
Apresento a V. Exª. os protestos da minha mais alta
consideração (1).
(a)
(1)
Atualmente, a fórmula de cortesia reduz-se à expressão
“Com os melhores cumprimentos”.
84
23
Madrid, 23 de Fevereiro de 1940
Sr. Presidente
Escrevo a V.Ex.ª por causa de um assunto importante: as
comunicações aéreas.
Creio bem que vencemos em toda a linha uma rude batalha. A
Espanha andou nisto até ao fim, procurando apenas chegar a brasa à
sua sardinha. Deve ter feito todos os esforços para desviar os clippers
de Lisboa para Santander, e estabeleceu-se propositadamente a
confusão com a pretensa demora da nossa parte do serviço MadridLisboa para ganhar tempo e acabar por fazer desanimar os Ingleses. Há
que reconhecer que estes se portaram bem.
Estou à espera da visita do Embaixador de Inglaterra, que,
mesmo sabendo-me doente, quis por força ver-me. Se souber mais
alguma coisa deste assunto comunicarei.
A situação é a seguinte:
Foi já dada, como V. Ex.ª sabe, a autorização para a linha
Londres-Lisboa. Os Espanhóis concederam licença para escalas
eventuais em Salamanca ou Sevilha. Na véspera de ser arrumado o
assunto ainda insinuaram que era bom o Embaixador falar comigo por
causa da linha Lisboa-Madrid. Logo que ele me contou o caso,
aproveitei estar convocado para o Ministério dos Negócios
Estrangeiros, e arranjei maneira de pôr tudo a claro.
- De resto, V. sabe que nunca me pôs esse problema, nem me
pediu para eu me ocupar dele.
Ontem, um funcionário do Ministério dos Assuntos Exteriores
chamou o Manuel de Oliveira e disse-lhe:
- Foi finalmente dada a licença à linha Lisboa-Londres. Foi
grande boa vontade nossa, pois Portugal não resolveu ainda o caso
Lisboa-Madrid, que tanto nos interessa.
85
23
O Oliveira reagiu fortemente e pôs tudo no seu lugar.
O funcionário continuou:
- Acredito que isso tenha sido exatamente assim. O facto é que
nós tentámos até onde era possível chamar tráfego a Madrid. Vocês
venceram a partida. Parabéns. Venho agora pedir-lhe que explique ao
seu Embaixador que precisa de nos ajudar nesta emergência. (Deu a
entender que o Ministério ficara mal colocado perante o do Ar.) Que o
seu Embaixador faça todo o possível para conseguir que depressa se
obtenha licença das autoridades portuguesas para a linha de Madrid
Não entendo esta diligência senão como estando Beigbeder em
má posição perante o general Yague, Ministro do Ar.
Quanto ao facto de Beigbeder nunca me haver falado na linha de
Madrid, só o explico por um capricho pessoal de Nicolau Franco.
Queria este tratar sozinho do caso.
Deu ainda a entender que não deixariam fazer a escala de Madrid
a nenhum avião que termine o serviço em Lisboa. Quer dizer que não
consentirão na linha italiana via Madrid. Acho que era a altura de
impor uma composição. As linhas portuguesa ou espanhola do serviço
Madrid-Lisboa cobrariam x por cento de cada bilhete, nesse trajeto,
cobrado por avises de outras linhas. Não sendo assim, a linha italiana
terá de continuar via Sevilha.
Quanto aos Ingleses, o Embaixador disse-me que não interessava
a ideia de Madrid. É gente que também faz questão de brio. Os
Espanhóis ficaram bastante mal colocados, e vejo que o serviço da
América tem ligação assegurada. Quanto ao Sud-Express já V. Ex. ª sabe
o que se passa. Não pode ser pior o serviço.
Boatos - Entre as fichas de que falo no ofício para o Ministério,
havia duas ou três que denunciavam ajudas nossas à França: vendas de
cavalos, cobertores, botas, ida de operários especializados. Tudo em
tom de escândalo e procurando indispor-nos com a Espanha. Também
se dizia que os navios tinham ido para o mar para se não revoltarem,
etc.
86
23
Passaportes entre Espanha e Portugal – Rogo a V. Exª. para
mandar estudar este assunto com a possível brevidade. No correio do
Ministério vai cópia de um ofício que me escreveu o coronel Beigbeder.
mala.
Perdoe V. Ex. a fraca redação desta carta. São horas de fechar a
(a)
87
24
Cartaxo, le 8 Février 1937
Mon cher Ambassadeur
On m’apporte à cet instant, 10 1/2 du soir, à la campagne, l’AideMémoire que vous avez fait remettre au Ministre pour être envoyé à
Son Excellence le Président du Conseil concernant le plan de contrôle.
Encore aujourd’hui, ou au plus tard demain matin, je me mettrai en
communication directe avec Son Excellence. Cependant, vu l’urgence
que vous attribuez à vos instructions, je crois devoir appeler votre
attention sur quelques points. Excusez-moi de le faire sur ce papier
mais je n’ai pas d’autre ici.
Le plan du Comité venait d’arriver et était étudié par Son
Excellence le Président quand nous est parvenu un questionnaire du
Comité auquel on demandait une réponse pour le 4 Février. Ce
questionnaire posait des questions précises, sans laisser de place pour
des observations; il ne laissait même pas, quant à navigation, le choix
entre le plan A et le plan B du Sous-Comité, indiquant que ce dernier
était déjà rejeté.
À ce questionnaire le Gouvernement Portugais a chargé
l’Ambassadeur à Londres de répondre avec précision. Il vous en a
informé et il a fait de même auprès des Ministres des pays qui, à la
demande de votre Gouvernement, se sont adressés sur le même sujet
au Gouvernement Portugais.
Comme acte séparé de cette réponse, acte amical envers le
Gouvernement Britannique et non pas envers te Comité, le
Gouvernement Portugais a chargé Mr. Armindo Monteiro d’offrir au
Gouvernement de Sa Majesté un moyen de faire observer, par des
observateurs britanniques délégués à lui et non pas déiégués du
Comité, ce que nous faisons en matière de volontaires et d’armement
pour l’Espagne. Ces observateurs repporteraient à leur Gouvernement
ce qu’ils verraient.
88
24
Il est fondamental de préciser ces points, et je ne veux pas tarder
le faire pour quelques heures que ce soit, craignant de ne m’avoir pas
fait comprendre entièrement lors de notre entrevue à ce sujet.
Pour ce qui est de la réponse à votre Aide-Mémoire il ne
m’appartiendrait pas de la donner. Dès que j’aurai des instructions je
vous le ferai savoir.
Excusez-moi, mon cher Ambassadeur, le désordre de cette
lettre, et croyez-moi toujours votre bien sincèrement dévoué.
(a)
89
25
FRANCISCO DA COSTA GOMES
PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA
SUA MAJESTADE
A
Senhor
Desejando o Governo Português manter e estreitar as
relações de boa harmonia existentes entre Portugal e o
…………………………………resolveu acreditar o Senhor Dr……………
na
qualidade de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto de
Vossa Majestade.
As qualidades que distinguem este Embaixador
persuadem-me de que não deixará de empregar todos os esforços para
o desempenho da alta missão que lhe é agora confiada.
É nesta convicção que espero que Vossa Majestade o
acolha com benevolência e dê inteiro crédito a tudo o que ele tiver a
honra de lhe expor em nome do Governo Português, especialmente no
que se refere aos votos sinceros que faço pela felicidade de Vossa
Majestade e pela prosperidade d ……………………………….
Palácio Nacional de Belém, aos
a) Francisco da Costa Gomes
a) Mário Soares
Ministro dos Neg6cios Estrangeiros
90
26
FRANCISCO DA COSTA GOMES
PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA
SUA EXCELÊNCIA
A
Grande e Bom Amigo
No sincero empenho de patentear a Vossa
Excelência o alto apreço em que tem as cordeais relações existentes
entre Portugal e ………………………………….
resolveu o Governo
Português acreditar o Senhor Dr. ……………………... ………………………na
qualidade de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto de
Vossa Excelência.
As altas qualidades que distinguem este diplomata
e o seu patriótico zêlo pelo bem do Estado são garantia de que nele
concorrem as condições requeridas para o exercício da elevada missão
que ora lhe confiamos e de que não deixará de empregar todos os
esforços para dela se desempenhar cabalmente.
Nesta convicção, persuadidos estamos de que
Vossa Excelência o acolherá com benevolência e dará inteiro crédito ao
que ele tiver a honra de Lhe expor, especialmente ao manifestar os
sentimentos do Povo Português e ao formular, em nosso nome, votos
pela prosperidade d ……………………………… e pela felicidade de Vossa
Excelência, de quem somos,
Leal e Constante Amigo
a) Francisco da Costa Comes
a)
91
Palácio Nacional de Belém, aos
Ministro dos Negócios Estrangeiros
27
FRANCISCO DA COSTA GOMES
PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA
SUA MAJESTADE
A
Senhor
Tendo o Governo Português resolvido dar outro destino
ao Sr. Dr. ………………………………………que se achava acreditado na
qualidade de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto do
Governo d ……………………………………….., confiamos em que este
diplomata, durante o exercício do seu alto cargo, se terá mostrado
merecedor da benevolência e estima de Vossa Majestade.
Não tendo sido possível que ele próprio tivesse a honra
de entregar a presente Carta, encarregámos de o fazer o Senhor Dr.
…………………..que o vai substituir na mesma qualidade.
Apresentamos sinceros votos pela felicidade de Vossa
Majestade e pela prosperidade d………………………..
Palácio Nacional de Belém, aos
a) Francisco da Costa Gomes
a)
92
Ministro dos Negócios Estrangeiros
28
Monsieur le Président de la République,
J’ai l’honneur de remettre à Votre Excellence les lettres qui
m’accréditent auprès d’Elle en qualité d’Ambassadeur Extraordinaire
et Plénipotentiaire de Portugal, ainsi que les lettres de rappel de mon
prédécesseur Monsieur Mathias, à qui furent récemment confiées les
hautes fonctions de Ministre des Affaires Etrangères.
Aucun autre poste ne fait plus honneur à un diplomate, et ne
peut lui être plus agréable que celui auquel je viens d’être nommé. Je
me félicite d’être ainsi appelé à prêter mon concours au resserrement
des relations d’amitié fraternelle, heureusement existantes entre la
France et le Portugal, basées sur des liens historiques et des affinités
culturelles. Nos pays ont été alliés dans la Grande Guerre de 14,
pendant laquelle les soldats portugais ont combattu dans les trachées
de Flandres aux côtés de l’armée française. Ils sont de nouveau alliés
au sein du Traité de l’Atlantique, pour la défense de l’Occident et des
valeurs morales de notre civilisation. Maintenant, comme par le passé,
la culture française est un des fondements les plus solides de l’amitié et
de la compréhension réciproques de nos deux peuples.
Je suis particulièrement heureux d’être l’interprète auprès de
Votre Excellence des sentiments d’amitié cordiale du Président de la
République et du Chef du Gouvernement Portugais et des vœux très
sincères qu’ils me chargent d’exprimer pour votre bonheur personnel
et pour la prospérité de la Nation Française. Au Portugal, nous suivons
avec le plus grand intérêt l’œuvre de renouveau national entreprise
sous l’égide de Votre Excellence. Nous sommes, en effet, convaincus de
l’importance de sa réussite, pour l’avenir non seulement de la France,
mais de l’Europe Occidentale toute entière.
Plus d’une fois au cours de ma carrière il m’a été donné
d’accompagner de près les évènements dans lesquels Votre Excellence
a eu le privilège de représenter la France et les espoirs du peuple
français. J’tais à Londres le 18 juin 1940. J’étais à Paris en mai 1958
quand la France vous a de nouveau confié son destin.
Monsieur le Président, si c’est toujours un honneur de
représenter son pays, c’est aussi pour moi un grand privilège de
remettre personnellement à Votre Excellence les lettres m’accréditant,
auprès d’Elle, comme Ambassadeur de Portugal.
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