Relembrando a Pirâmide de Kelsen – Texto 02
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Relembrando a Pirâmide de Kelsen – Texto 02
Relembrando a Pirâmide de Kelsen.Parte 02. O lembrete inicial é sempre o mesmo: o presente texto não tem por objetivo esgotar o assunto, nem de forma alguma tem a pretensão de, necessariamente, apresentar imaculada precisão técnico-acadêmica na terminologia. Antes, o objetivo maior aqui é uma breve e sucinta exposição dos temas propostos, preferencialmente de forma compreensível àquele que não tem formação jurídica. Passando à segunda parte da retomada ao assunto , brevemente veremos alguns pontos acerca da teoria da Pirâmide de Kelsen em situações práticas, além do textos jurídicos. Como observamos o uso da Pirâmide de Kelsen num caso cotidiano? Veremos a Pirâmide de Kelsen “em ação”, especialmente de duas formas: 1. Quando se tratar de uma validação de norma jurídica 2. Quando houver a necessidade de solução de conflito de normas jurídicas. No post anterior, já explicamos o que são validação de norma jurídica e resolução de conflito de normas. Com esses conceitos em mente, vejamos como pode acontecer um caso prático, no nosso cotidiano, de validação e de resolução de conflito. Qual é um exemplo prático de como funciona a validação da norma inferior com base na sua norma superior? Tomando o texto da CF/88 que é o cume da Pirâmide, e, portanto é a ela que toda e qualquer norma nacional deve respeito: No Art. 5º, inciso IX, temos a determinação de que: XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Assim, entrar na casa de alguém é permitido exclusivamente nos casos de: *Ter permissão do morador, *Haver caso de delito flagrante ou desastre acontecendo, *Prestar socorro , *Ter a devida determinação judicial para entrar, durante o dia. Isso é fato, no atual sistema juridico nacional. Vamos criar um exemplo fictício, em que um Estado da Federação faz uma lei determinando que“naquele território estadual, também será possível que o pessoal de instalação/ manutenção de serviços de internet entre na casa de alguém , independente da permissão do morador, para executar o serviço que a central está acusando ser necessário, já que, nos dias atuais, ter acesso à internet é praticamente equiparável à serviço essencial “. Essa lei estadual é inconstitucional ! Ela contraria a CF/88, portanto não deve ser seguida.Ou seja, essa lei estadual NÃO encontra validade na Constituição Federal. O morador que tiver a sua casa adentrada pelo pessoal de manutenção/instalação de internet sem ter dado sua permissão, tem o direito constitucional violado e, portanto, deverá ser reparado judicialmente. Inclusive, é valido pontuar que sequer precisamos saber em qual grau da hierarquia está essa lei ficticia, dentro da Pirâmide de Kelsen: ela contraria algo que é assegurado pela Constituição Federal e a Constituição Federal é a lei do mais alto grau de hierarquia, ocupante solitária do cume da Pirâmide, tendo que ser reverenciada por todas as demais normas desse Ordenamento Jurídico, sem exceções. A CF/88 não valida nossa norma estadual fictícia. Qual é um exemplo prático de como a Pirâmide de Kelsen é usada para solucionar conflitos entre normas? Um dos critérios que podem trazer a solução ao problema que surgir se mais de uma norma tratarem do mesmo assunto de formas diferentes entre elas é o critério da hierarquia, que é possível pelo escalonamento da Pirâmide de Kelsen. Mais uma vez, vamos apresentar normas ficctícias para exemplificar: A norma jurídica nº 01 diz que para o caso “X” os direitos serão “A”, “B” e “C”. Há, porém, uma norma jurídica de nº 02, determinando que no mesmo caso “X”, os direitos serão “A”, “B” e “K” . Afinal, como saber se há direito à “C” ou à “K” ? Partiremos do pressuposto de que essas normas são válidas porque não contrariam a Constituição Federal , ou seja, tanto norma nº 01 como norma nº 02 podem tratar do caso “X”. Também tomaremos como partida a afirmativa de que os direitos “A”, “B”, “C” e “K” são possíveis de serem dados pelas duas normas, de acordo com a CF. A Pirâmide de Kelsen estipula o critério hierárquico entre as normas e esse critério é um dos critérios que existem para solucionar conflitos de normas como este que propusemos com nossas normas 01 e 02, fictícias. De acordo com o critério da hierarquia a norma que for a de maior grau hierárquico será aplicada e a que for a de menor grau hierárquico entre elas é desconsiderada. Assim, para solucionar o conflito das normas fictícias do nosso exemplo, devemos ver, entre as normas de nº 01 e de nº 02, qual ocupa o posto hierárquico mais elevado na Pirâmide de Kelsen e acharemos qual delas deverá ser aplicada. OBSERVAÇÃO : Novamente pontuo que o critério hierárquico é UM DOS critérios possíveis de serem usados para solucionar conflitos de normas. Oportunamente veremos os demais. Também preciso lembrar o fato de haver nuances próprias em diferentes ramos do Direito sobre o uso desses critérios e, por vezes, até podem haver outros critérios específicos para a solução de conflitos de normas jurídicas em determinado ramo do Direito. Como a Pirâmide de Kelsen é tratada no Direito do Trabalho? Será o assunto do próximo post da nossa série relembrando a Pirâmide de Kelsen!
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