Política Nacional Brasileira de Enfrentamento ao tráfico de

Transcrição

Política Nacional Brasileira de Enfrentamento ao tráfico de
CENTRO UNIVERSITÁRIO
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA - IESB
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS
POLÍTICA NACIONAL BRASILEIRA DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE
PESSOAS À LUZ DO PROTOCOLO DE PALERMO
BRASÍLIA - DF
2016
DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS
POLÍTICA NACIONAL BRASILEIRA DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE
PESSOAS À LUZ DO PROTOCOLO DE PALERMO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
ao curso de Relações Internacionais do Centro
Universitário Instituto de Educação Superior
de Brasília – IESB, como requisito parcial para
obtenção do grau de Bacharel em Relações
Internacionais.
Orientadora: Msc. Francisca Javiera Gallardo
Conejera
BRASÍLIA - DF
2016
DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS
POLÍTICA NACIONAL BRASILEIRA DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE
PESSOAS À LUZ DO PROTOCOLO DE PALERMO
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado pela
Banca Examinadora com vistas à obtenção do título
de bacharel em Relações Internacionais do Centro
Universitário Instituto de Educação Superior de
Brasília.
Brasília, DF 08 de junho de 2016.
Banca Examinadora
__________________________________________________
Profª MSc. Francisca Gallardo
(Orientadora)
__________________________________________________
Prof. MSc. Fabrício Lopes Paula
(Membro)
__________________________________________________
Prof. Dr. Weber de Lima Bonfim
(Membro)
AGRADECIMENTOS
A Jesus Cristo cujo amor é fonte e inspiração da minha vida.
A toda a minha família, em especial a minha mãe, Ilma Rodrigues e meu pai, Manoel
Rodrigues, pelo amor, incentivo e investimento nos meus estudos.
À minha admirável orientadora, Professora Francisca Gallardo, pelo carinho, prestatividade
e orientação.
Aos professores do IESB, e ao coordenador Paulo Mafra pela dedicação em transmitir
conhecimento.
As colegas de turma pelo companheirismo.
E a todos aqueles que de alguma forma me ajudaram e incentivaram nessa jornada.
“A mais premente necessidade do ser humano é a de ser humano.”
Clarisse Lispector
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso tem por finalidade apresentar o fenômeno do
tráfico internacional de pessoas, a terceira modalidade criminosa mais lucrativa do mundo que
afeta milhões de pessoas, sobretudo mulheres e crianças. Nesse contexto o esforço global para
tratar desse crime organizado transnacional resultou na criação, em 2000, do principal
instrumento normativo internacional de prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas,
o Protocolo de Palermo, no entanto, sua efetividade é um desafio que começa com a
ratificação do Protocolo, que geram obrigações concretas, e sua internalização ao
ordenamento jurídico interno do país que o adere. O Brasil promulgou o Protocolo de
Palermo, em 2004, por meio do Decreto Presidencial nº 5.107, logo após ter depositado o
instrumento de ratificação junto à Secretária-geral da Organização das Nações Unidas,
assumindo o enfrentamento ao tráfico de pessoas como um tema relevante em sua agenda de
direitos humanos. Diante disso, é possível observar a influência direta do Direito
Internacional na produção de normas e políticas públicas brasileiras como a Política Nacional
de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas que será objeto de análise desse trabalho a partir de
relatórios publicados pelo Ministério da Justiça do Brasil.
Palavras-chave: Tráfico Internacional de Pessoas. Protocolo de Palermo. Direito
Internacional. Políticas Públicas.
ABSTRACT
The monograph aims to present international trafficking of people, the third most lucrative
criminal modality in the world that affects millions of people, especially women and children.
In this context the global effort to treat this transnational organized crime resulted in the
creation, in 2000, the main international instrument to prevent, suppress and punish
trafficking in persons, the Palermo Protocol, however, its effectiveness is a challenge that
begins with ratification of the Protocol, which generate specific obligations, and internalising
the domestic legal system of the country that adheres. The Brazil adopted the Palermo
Protocol in 2004, through Presidential Decree No. 5107, shortly after having deposited the
instrument of ratification with the Secretary-General of the United Nations, taking
confronting trafficking in persons as an important issue in its human rights agenda. Therefore,
it is possible to observe the direct influence of international law on the production standards
and Brazilian public policies such as the National Policy to Combat Human Trafficking which
will be analyzed in this work from reports published by the Ministry of Justice of Brazil.
Keywords: International People Trafficking. Palermo Protocol. International Law. Public
policy.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 - Mapa das principais áreas de destino dos fluxos transregionais de tráfico e suas
significativas origens, 2010-2012.............................................................................................18
Figura 2 - Gráfico sobre o gênero das vítimas de tráfico, 2011................................................18
Figura 3 - Gráfico sobre as formas de exploração das vítimas de tráfico, 2011.......................19
Figura 4 - Gráfico sobre as formas de exploração entre vítimas de tráfico detectadas por
região, 2010 – 2012...................................................................................................................20
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 - Tipificações penais relacionadas ao tráfico de pessoas e aos crimes correlatos......26
Tabela 2 - Número de vítimas do tráfico de pessoas e crimes correlatos entre 2011 a 2013...29
Tabela 3 - Perfil das vítimas de tráfico de pessoas – Sexo, Brasil, 2011 a 2013......................32
Tabela 4 - Estrutura do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Brasil
(2013-2016)...............................................................................................................................37
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
DAC
Divisão de Assistência Consular
DEPEN
Departamento Penitenciário Nacional
DPF
Departamento de Polícia Federal
DPRF
Departamento de Polícia Rodoviária Federal
ECA
Estatuto da Criança e do Adolescente
MDS
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
MJ
Ministério da Justiça
MRE
Ministério das Relações Exteriores
MS
Ministério da Saúde
MTE
Ministério do Trabalho e Emprego
NETP
Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
OIT
Organização Internacional do Trabalho
OEA
Organização dos Estados Americanos
ONU
Organização das Nações Unidas
PAAHM
Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante
PESTRAF
Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins
de Exploração Sexual Comercial
PNETP
Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
PR
Presidência da República
SDH
Secretaria de Direitos Humanos
SENASP
Secretaria Nacional de Segurança Pública
SINAN
Sistema de Informação de Agravos de Notificação
SINESP
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e
sobre Drogas
SIT
Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego
SPM
Secretaria de Políticas para as Mulheres
UNODC
Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 12
1 TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS ................................................................ 14
1.1 O HISTÓRICO DO TRÁFICO DE PESSOAS.................................................................. 14
1.2 A DEFINIÇÃO ATUAL DO TRÁFICO DE PESSOAS ................................................... 15
1.3 ASPECTOS GERAIS DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS ...................... 17
1.4 FATORES COLABORADORES PARA O TRÁFICO DE PESSOAS ............................ 21
2 TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL ............................................................................ 23
2.1 A INTERNALIZAÇÃO DO PROTOCOLO DE PALERMO AO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO ....................................................................................................... 23
2.2 A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS ........... 24
2.3 A REALIDADE BRASILEIRA SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS ............................ 27
2.3.1 O perfil das vítimas de tráfico de pessoas ................................................................... 30
2.3.2 O perfil do traficante e suas características ................................................................ 31
2.3.3 Indiciados e presos ......................................................................................................... 32
3 POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOA ...... 34
3.1 O I PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS ....... 34
3.2 O II PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS ...... 35
CONCLUSÃO......................................................................................................................... 43
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 45
ANEXO A – DESCRIÇÃO DAS 115 METAS DO II PNETP............................................47
12
INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda sobre tráfico internacional de pessoas, tema relevante para
as Relações Internacionais e para o Brasil por ser um país de origem, trânsito e destino de
vítimas do tráfico. O tráfico de pessoas é uma violação aos Direitos Humanos que afeta
milhões de pessoas além de ser a terceira modalidade criminosa mais lucrativa do mundo,
assim, o seu combate exige uma abordagem complexa e multidimensional.
Nesse contexto o esforço global para enfrentar esse problema resultou na criação do
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial
Mulheres e Crianças, o principal instrumento normativo sobre a temática que traz a primeira
definição internacionalmente aceita de tráfico de pessoas. O Protocolo já foi aderido por mais
de 160 países inclusive o Brasil, com isso a hipótese deste trabalho se encontra na influência
direta do Direito Internacional na produção de políticas públicas no âmbito interno de um
país.
Neste sentido o objetivo geral deste trabalho visa analisar a efetividade da Política
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e seus respectivos Planos Nacionais. Além
disso, os objetivos específicos buscam introduzir o arcabouço histórico e o marco legislativo
internacional sobre o tráfico humano; identificar a aplicação do Protocolo de Palermo no
âmbito jurídico do Brasil e avaliar as políticas públicas brasileiras de combate ao tráfico de
pessoas.
O trabalho está dividido em três capítulos. No primeiro capítulo será introduzido o
contexto histórico e o avanço da legislação internacional sobre o tráfico de pessoas, bem
como os aspectos gerais do tráfico e as causas que colaboram para ocorrência do crime na
atualidade.
O segundo capítulo será abordado a internalização do Protocolo de Palermo ao
ordenamento jurídico brasileiro e traçará um perfil do tráfico humano no Brasil com base no
Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: dados de 2013 do Ministério da Justiça.
Por último, será avaliado os Planos Nacionais I e II de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas com amparo ao objetivo do Protocolo de Palermo, ou seja, na prevenção do crime,
punição dos criminosos e proteção das vítimas.
13
A metodologia utilizada amparou-se na bibliográfica descritiva, com estudo de caso
dos efeitos da implementação dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
no Brasil. Para o alcance dos objetivos geral e específicos, a pesquisa terá uma abordagem
qualitativa para verificar a problematização do tráfico de pessoas submetendo o fenômeno a
análise e reflexão. Além disso, segue uma ordem cronológica dos acontecimentos históricos
que foi realizada mediante referências, organizando informações, dados coletados por sites,
artigos e livros, tanto impressos quanto eletrônicos.
14
1 TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS
O primeiro capítulo do presente trabalho tem por objetivo explanar o contexto
histórico e o avanço da legislação internacional sobre o tráfico de pessoas, além dos aspectos
gerais do tráfico e as causas que colaboram para ocorrência do crime na atualidade.
1.1 O HISTÓRICO DO TRÁFICO DE PESSOAS
A escravidão antecede o tráfico de negros, surgindo nos primórdios da história da
humanidade, quando povos vencidos eram destinados a prestarem qualquer tipo de trabalho
aos seus conquistadores. Exemplo disso são as civilizações antigas do Egito, da Grécia e da
Roma. Damásio de Jesus cita que o problema do tráfico não é novo, e é comumente referido
de forma moderna de escravidão que persisti até os dias de hoje, problema antigo que o
mundo democrático pensava extinto1.
No Brasil o tráfico negreiro perdurou séculos e foi o último país americano a abolir a
escravidão. O motivo de tanta resistência para a libertação dos escravos era porque o Brasil
dependia de sua mão-de-obra para suas atividades econômicas desde meados do século XVI
até meados do século XIX. Depois que a Inglaterra aboliu em 1807 o tráfico nas suas
colônias, torna-se o defensor internacional da luta contra ele. Em 1808 a escravidão foi
considerada crime contra a humanidade e é sob influência ou pressão por parte da Inglaterra
que o Brasil quase meio século depois aboliu o tráfico negreiro.
Após a abolição da escravidão a preocupação mundial com os danos causados pelo
tráfico de pessoas teve como marco inicial a publicação do “Acordo Internacional para a
Repressão do Tráfico de Escravas Brancas”, em 1904, embora tenha tido uma aplicação
restrita, pois mostrava uma realidade limitada ao continente europeu2. Complementando o
Acordo de 1904, em 1910 foi formulada a “Convenção Internacional relativa à Repressão do
Tráfico de Escravas Brancas”, cujo acréscimo se deu no tocante a disposição de sanção aos
recrutadores de vítimas3. Outros instrumentos internacionais deram continuidade aos
anteriores como: a “Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e
1
JESUS, Damásio Evangelista de. Tráfico internacional de mulheres e crianças – Brasil: aspectos regionais
e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 15.
2
Ibid, p. 27/28.
3
Ibid, p. 27/28.
15
Crianças”, realizada em Genebra em 1921; a “Convenção Internacional relativa à Repressão
do Tráfico de Mulheres Maiores”, também em Genebra em 1933. Sob a égide da Organização
das Nações Unidas ocorreu a “Convenção e Protocolo Final para a Supressão do Tráfico de
Pessoas e do Lenocínio”, em Nova York, em 1950. Essa convenção foi a primeira a
reconhecer que qualquer pessoa poderia ser vítima do crime de tráfico internacional de
pessoas.4
Mais tardar a “Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos”
(Viena, 1993) e a “Conferência Mundial sobre a Mulher” (Beijing, 1995) reforçaram a ideia
de que o tráfico de seres humanos vai contra a dignidade e o valor inerente à pessoa humana e
liberdades fundamentais, e que é de interesse da humanidade combater tal crime.
Por fim, no ano de 2000, em Nova York, foi realizado a “Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição
do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças”, também conhecido como Protocolo
de Palermo. Ele entrou em vigor internacional em 2003 e encontra-se aberto à adesão dos
Estados, em janeiro de 2016 já contava com 169 Estados-Membros e 117 signatários.5 Seus
objetivos são de caráter preventivo, punitivo e social, de recuperação e de tratamento das
vítimas com observância e respeito aos tratados de direitos humanos, e também a promoção
da cooperação entre os Estados a fim de tornar efetivos esses objetivos.
O Protocolo de Palermo traz a primeira definição internacionalmente aceita de tráfico
de seres humanos, houve um avançou na sua definição do crime, uma vez que o objeto de
proteção se estendeu para pessoas ou seres humanos, pois inicialmente a proteção se limitava
apenas às escravas brancas, e posteriormente para mulheres e crianças. Outro aspecto
importante refere-se à abrangência, até o advento do Protocolo de Palermo, a preocupação era
apenas com a prostituição, hoje o foco é a proteção de qualquer forma de exploração, seja ela
de índole sexual, laboral ou de remoção de órgãos, ocasionada pelo tráfico internacional.6
1.2 A DEFINIÇÃO ATUAL DO TRÁFICO DE PESSOAS
4
RODRIGUES, Thaís de Camargo. Tráfico internacional de pessoas para exploração sexual. São Paulo:
Saraiva, 2013, p. 62.
5
Disponível
em:<
https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=tREaty&mtdsg_no=XViii-12a&chapter=18&lang=en>. Acesso em: 25 fev. 2016.
6
RODRIGUES, op. cit., p. 63.
16
O Protocolo de Palermo em seu artigo 3º define o tráfico de pessoas como:
a) o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por
meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de
engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou
receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter
controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração. Exploração inclui, no
mínimo, a exploração da prostituição ou outras formas de exploração sexual,
trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão
ou a remoção de órgãos;
b) O consentimento de uma vítima de tráfico de pessoas para a desejada exploração
definida no subparágrafo (a) deste artigo deve ser irrelevante onde qualquer um dos
meios definidos no subparágrafo (a) tenham sido usados;
c) O recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de uma criança
para fins de exploração devem ser considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não
envolvam nenhum dos meios definidos no subparágrafo (a) deste artigo;
d) “Criança” deve significar qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade. 7
De acordo com essa definição, o crime de traficar pessoas tem três elementos
constitutivos referentes à forma (recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o
acolhimento de pessoas); os meios (ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, rapto,
fraude, engano, abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de
pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade
sobre outra) e a finalidade que envolve diferentes formas de exploração.
Para que o Tráfico de Pessoas seja considerado crime é imprescindível a existência de
pelo menos um de cada dos três elementos constituintes do tráfico (forma, meio e finalidade),
por exemplo, a forma de recrutamento de uma pessoa por meio de ameaça para fins da
exploração sexual se configura crime de tráfico. Caso contrário a ocorrência isolada desses
elementos podem representar um delito específico na legislação criminal interna de um país.
No entanto, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de
uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não
envolvam nenhum dos meios referidos na alínea “a” do artigo 3º do Protocolo de Palermo.
Embora o Protocolo não mencione outras finalidades da exploração ele deixa claro,
com o uso da expressão “no mínimo”, que esse rol é meramente exemplificativo8podendo
assumir quaisquer outras modalidades degradantes como casamentos forçados, adoções
ilegais, exploração da mendicância dentre outras. O Protocolo de Palermo cita basicamente as
7
Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em
Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2004/Decreto/D5017.htm>. Acesso em 04 de maio 2016.
8
RODRIGUES, op. cit., p. 128.
17
seguintes finalidades de exploração: a exploração sexual que para Guilherme Nucci deve ser
caracterizada como forma de retirada de vantagem em relação a alguém, valendo-se de fraude,
ardil, posição de superioridade ou qualquer forma de opressão;9 o trabalho ou serviços
forçados ou similares a escravidão que abrange uma gama de atividades de recrutamento,
abrigo e transporte da pessoa utilizando a força física ou ameaças, coerção psicológica ou
outros meios coercitivos para obrigar alguém trabalhar e o tráfico de órgãos que se caracteriza
pelo recrutamento ou recepção de pessoas vivas ou mortas ou dos respectivos órgãos por meio
de ameaça ou utilização da força ou recepção por terceiros de pagamentos ou benefícios no
sentido de conseguir a transferência de controle sobre o potencial doador, para fins de
exploração por meio da remoção de órgãos para transplante.10
1.3 ASPECTOS GERAIS DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS
O tráfico internacional de pessoas é um fenômeno de raízes históricas e práticas
modernas com incidência mundial, além de constituir a terceira modalidade criminosa mais
lucrativa no mundo, ultrapassada apenas pelo tráfico de drogas e contrabando de armas.11
Segundo dados fornecidos pelo Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas de 2014 do
Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), o crime afeta praticamente
todos os país, em todos os continentes. Entre 2010 e 2012, foram identificados 152 países de
origem e 124 países de destino afetados pelo tráfico de pessoas, e pelo menos 510 rotas de
tráfico ao redor do mundo12.
Observa-se de modo geral que os países de origem são menos desenvolvidos, local
onde se encontram as pessoas mais vulneráveis a esse tipo de crime. Os países de trânsito são
aqueles marcados por insuficiências de fiscalização em suas fronteiras. Já os países de
destino, em regra, são países mais desenvolvidos, ressaltando-se o crescente aparecimento de
países em desenvolvimento nessa categoria.
9
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. 2. Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais,
2010, p. 144.
10
SIQUEIRA, Priscila; QUINTEIRO, Maria (Orgs.). Tráfico de Pessoas: Quanto vale o ser humano na
balança comercial do lucro?São Paulo: Ideias & Letras, 2013, p.46.
11
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria Nacional de Justiça. Tráfico de Pessoas Uma Abordagem para os
Direitos Humanos. 1. Ed. Brasília: Edição do autor, 2013, p. 26.
12
UNODC. Global report on trafficking in persons.2014, p. 7. Disponível em: <
http://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/GLOTIP_2014_full_report.pdf>. Acesso em: 22 mar.
2015.
18
Figura 1 - Mapa das principais áreas de destino dos fluxos transregionais de tráfico e suas significativas origens,
2010-2012
Fonte: UNODC, Global Report in Trafficking in Persons 2014, p. 7
Segundo o Relatório do UNODC de 2014 as informações sobre a idade e o sexo das
vítimas do tráfico de pessoas fornecidas por 80 países foram identificadas 31.766 vítimas
entre 2010 a 2012, dentre elas é possível notar que a grande maioria das vítimas são mulheres
e meninas e mais de 30% das vítimas detectadas são crianças menores de 18 anos de idade
como mostra no gráfico abaixo.
Figura 2 - Gráfico sobre o gênero das vítimas de tráfico, 2011
Meninos
12%
Meninas
21%
Mulheres
49%
Homens
18%
Fonte: UNODC, Global Report in Trafficking in Persons 2014, p. 5
19
A fonte de lucro dos traficantes de pessoas esta nos diversos tipos de exploração das
vítimas. Os dois tipos mais freqüentes são a exploração sexual e o trabalho forçado com 53%
e 40% respectivamente. Apesar da baixa percentagem global, 0,3%, a remoção de órgãos se
enquadra nas formas de exploração. Além dessas finalidades de exploração o gráfico abaixo
ilustra que 7% correspondem a outros tipos de exploração que foram identificados durante a
elaboração do Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas de 2014, são eles: exploração mista
de trabalho forçado e exploração sexual, pornografia (incluindo via internet), casamentos
forçados, venda de bebês, adoção ilegal, combate armado e ritual. As informações da figura 3
foram fornecidas por 88 países e refere-se a um total de 30.592 vítimas de tráfico de pessoas
detectadas entre 2010-2012.
Figura 3 - Gráfico sobre as formas de exploração das vítimas de tráfico, 2011
Remoção
de órgão
0, 3 %
Outros
7%
Trabalho
Forçado
40%
Exporação
sexual
53%
Fonte: UNODC, Global Report in Trafficking in Persons 2014, p. 9
De acordo com a figura 4, a finalidade de exploração sexual é a principal forma de
tráfico de pessoas detectada nas regiões da Europa e Ásia Central e nas regiões da África e
Oriente Médio. Nas Américas, as categorias de trabalho forçado e exploração sexual são
praticamente iguais. Já nas regiões do Sudeste Asiático e Pacífico o tráfico para o trabalho
forçado é predominante no período de 2010 a 2012.
20
Figura 4 - Gráfico sobre as formas de exploração entre vítimas de tráfico detectadas por região, 2010 – 2012
Europa e
Ásia Central
66%
Sudeste
Asiático
e Pacífico
26%
Américas
64%
48%
África e
Oriente Médio
20%
8%
10%
47%
53%
0%
Exploração
Sexual
26%
4%
37%
40%
60%
Trabalho Forçado, servidão e escravidão
10%
80%
100%
Outras
formas de exploração
Remoção
de órgão
Fonte: UNODC, Global Report in Trafficking in Persons 2014, p. 9
Quanto à legislação que criminaliza o tráfico de pessoas conforme o Protocolo de
Palermo, de 173 países considerados nesta análise, 146 (85%) criminaliza todos os aspectos
do tráfico de pessoas explicitamente listados no artigo 3°, cerca de 10% dos países-membros
têm uma legislação parcial, isto é, esses países criminalizam o tráfico de pessoas
especificamente, mas a sua legislação só pode cobrir algumas vítimas (por exemplo, apenas
crianças, mulheres e / ou estrangeiros) ou determinadas formas de exploração (por exemplo,
exploração sexual) e apenas 5% dos países considerados (09 de 173) não tem uma legislação
que criminaliza especificamente tráfico de pessoas, ou mesmo algumas formas deste crime.13
É provável que os casos de tráfico podem ser processados nesses países, aproveitando outros
artigos do código penal, tais como a escravidão, o trabalho forçado, lenocínio, roubo de
criança ou outros. No entanto, é muito improvável que estes instrumentos são adaptados para
abordar a questão da assistência às vítimas. Além disso, as sanções para os traficantes podem
não ser proporcionais a gravidade dos crimes cometidos.
As regiões da África e Oriente Médio são as que mais precisam preencher a lacuna da
legislação penal, enquanto os países grandes e densamente povoados da Ásia e da América do
13
UNODC. Global report on trafficking in persons.2014, p. 7. Disponível em: <
http://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/GLOTIP_2014_full_report.pdf>. Acesso em: 22 mar.
2015
21
Sul ainda têm legislação parcial, ou seja, nesses países existem pessoas desamparadas e
vulneráveis ao tráfico por não ter leis em conformidade com as normas internacionais, que
lhes proporcionariam proteção integral, como o Protocolo de Tráfico de Pessoas.14
O relatório também destaca que a impunidade deste crime continua um problema
grave, pois cerca de 40% dos de 128 países analisados relataram mais de 10 condenações, das
quais, cerca de 16% tinham mais de 50 condenações em pelo menos um dos anos de 20102012 enquanto 15% não registrou uma única condenação. No geral não houve um aumento
perceptível na resposta da justiça global a este crime, deixando uma parcela significativa da
população vulnerável. A grande maioria dos países relatou um número relativamente estável
de condenações durante o período de 2010-2012, enquanto que apenas 13% viram um
aumento perceptível. No entanto, outros 10% dos países registraram tendências decrescentes
em relação ao mesmo período. Isto significa que a partir de uma perspectiva global, agregada,
a situação permaneceu inalterada.
1.4 FATORES COLABORADORES PARA O TRÁFICO DE PESSOAS
Infere-se que a problemática do tráfico de pessoas está presente em todas as regiões do
mundo e tem, entre suas causas, a ausência de direitos ou a baixa aplicação das regras
internacionais de direitos humanos, os fatores econômicos e sociais, a emigração irregular, a
discriminação de gênero e a instabilidade política e econômica em regiões de conflito, que
transformam as pessoas, em especial mulheres, crianças e adolescentes, em vítimas de
diferentes tipos de exploração. Para Damásio de Jesus, o crime de traficar pessoas cresceu nos
últimos anos por ser uma atividade que não exige grandes investimentos e gera altos lucros,
porque é muito mais rentável traficar pessoas do que as outras “mercadorias”, já que elas
podem ser “usadas” diversas vezes.15
14
Ibid, p. 7.
JESUS, Damásio Evangelista de. Tráfico internacional de mulheres e crianças – Brasil: aspectos regionais
e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 13/14.
15
22
Conforme Maria L. Leal e Maria de F. Leal o tráfico de pessoas tem suas raízes no
modelo de desenvolvimento desigual do mundo capitalista globalizado e do colapso do
Estado, não só do ponto de vista ético, mas, sobretudo pela falta de atenção à questão social16.
O atual modelo de globalização centraliza a riqueza mundial nas mãos de uns poucos
privilegiados, deixando marginalizada uma massa imensa de excluídos do processo produtivo.
O resultado desse processo é a existência da extrema pobreza em diversas regiões do mundo,
daí surge à vulnerabilidade das pessoas, com baixas condições de vida e ausência de
oportunidade de trabalho, tornam-se presas fáceis das promessas de uma vida melhor para si e
suas famílias em empreitadas envolvendo o tráfico humano.
Outro fator determinante é a emigração indocumentada. Este meio pelo qual as
pessoas saem de seu país e tentam entrar, sem observância dos procedimentos legais, em
outro país que ofereça melhores condições de vida, colocam-se em alto grau de
vulnerabilidade para diferentes tipos de crime, tais como o contrabando de migrantes e o
tráfico de pessoas17.
Em algumas regiões os conflitos armados, instabilidade política, econômica e civil
causam efeitos devastadores sobre mulheres e crianças. As mulheres são particularmente
vulneráveis a abusos sexuais e trabalhos domésticos forçados por parte de grupos armados18.
Por fim, vale ressaltar a deficiência das leis. Leis brandas ou em desconformidade com
as diretrizes internacionais favorecem a consumação e crescimento do crime19, na medida em
que torna custoso o combate e prevenção tanto na esfera interna de um país quanto em âmbito
internacional20.
Apesar da legislação internacional de enfrentamento ao tráfico humano ter progredido
ao longo dos anos, sua eliminação eficaz ainda está longe de ser alcançada por diversos
fatores supracitados, instando os Estados a buscar mecanismos de cooperação internacional,
bilateral e multilateral para prevenção do crime, punição dos traficantes e proteção às vítimas.
16
LEAL, Maria Lúcia; LEAL, Maria de Fátima (Orgs.). Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e
adolescentes para fins de exploração sexual comercial – PESTRAF. Relatório Nacional – Brasil. Brasília:
CECRIA, 2002.
17
OIT. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília: OIT, 2006, p. 16.
18
OIT, loc. cit.
19
JESUS, op. cit, p. 20.
20
BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Brasília:
SNJ, 2 ed., 2008, p. 40.
23
2 TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL
Este capítulo abordará o processo de internalização do Protocolo de Palermo ao
ordenamento jurídico brasileiro e traçará o perfil do tráfico de pessoas no Brasil com base no
Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas, dados de 2013 do Ministério da Justiça.
2.1 A INTERNALIZAÇÃO DO PROTOCOLO DE PALERMO AO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO
O Tráfico de Pessoas foi abordado na “Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional”, realizada em 1999 na Itália, ganhando profundidade e
sistematização no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas,
em Especial Mulheres e Crianças, elaborado em 2000 em Nova Iorque. Nesse mesmo ano o
representante do Brasil assinou o Protocolo de Palermo concordando com seu conteúdo. Após
a assinatura do Protocolo compete ao Congresso Nacional a autorização da ratificação do
mesmo. O processo administrativo percorre o seguinte trâmite:

O Ministério das Relações Exteriores traduz o texto negociado para o
português, prepara uma minuta da Mensagem Presidencial, faz a análise jurídica da
legalidade do texto e encaminha ao Presidente da República;

a Casa Civil da Presidência da República faz uma análise da legalidade e do
mérito do tratado, tecendo suas considerações;

o Presidente, estando de acordo, envia a Mensagem, acompanhada da
Exposição de Motivos à Câmara dos Deputados;

a Câmara aprova o tratado, remete em seguida ao Senado Federal;

o Senado aprova o tratado;

o Presidente do Senado promulga, então, um Decreto Legislativo, que é
publicado no Diário Oficial do Senado. Este ato representa o referendo do
Congresso Nacional;

o Poder Executivo ratifica o tratado, com o depósito do instrumento de
ratificação perante o órgão depositário. O Poder Executivo ratifica o tratado porque
ele é o único com competência para agir internacionalmente em nome do Estado.
Após a autorização pelo Congresso, o chefe do Poder Executivo, por meio do
Ministério das Relações Exteriores, procede à ratificação. A partir de então, o Brasil
se compromete perante os demais Estados-partes.

o Poder Executivo publica o Decreto Executivo, promulgando e
internalizando o tratado, a partir do momento em que este integrará a ordem jurídica
interna.21
Por meio do Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003 o Congresso Nacional
autorizou o texto do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas,
21
VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. 4ª. Ed. São Paulo: editora: Saraiva, 2014, p.68
24
em Especial Mulheres e Crianças. Em 29 de janeiro de 2004, o Brasil depositou o instrumento
de ratificação junto à Secretaria-Geral da ONU,22 posteriormente, em 14 de março de 2004, o
Protocolo de Palermo foi promulgado pelo Decreto Presidencial do Governo Lula, nº 5.107,
assumindo o enfrentamento ao tráfico de pessoas com relevância em sua agenda de direitos
humanos.
No Brasil, tratado é internalizado com a promulgação do Decreto Executivo a partir de
então, seu texto é incorporado ao ordenamento jurídico nacional. O decreto executivo tem três
funções: a promulgação do tratado, a publicação oficial de seu texto e a executoriedade do ato
internacional, que passa, então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.
Segundo Marcelo D. Varella o tratado ratificado e internalizado no Brasil integra o direito
interno e deve ser utilizado como qualquer outra norma infraconstitucional, regulando a
matéria à qual se destina. No Brasil, os tratados em geral têm força de norma
infraconstitucional, no entanto, os tratados de direitos humanos, quando aprovados na forma
de projeto de emenda constitucional, têm força de norma constitucional.23
2.2 A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS
Conforme a criminalização do tráfico de pessoas o artigo 5° do Protocolo de Palermo
prevê que os Países signatários deverão adotar medidas legislativas e outras que considere
necessárias de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no seu artigo 3°,
quando tenham sido praticados intencionalmente.24 Embora houvesse uma adaptação na
legislação brasileira com a tipificação de conduta do tráfico de pessoas, essa modificação no
Código Penal (pela lei n. 12.015/2009) não atende a peculiaridade e a complexidade que
contemple as características do crime conforme a definição do Protocolo de Palermo em um
dispositivo específico, pois é restrita a conduta praticada contra vítimas traficadas
internamente e internacionalmente apenas para fins de exploração sexual.25 Entretanto, há
22
Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em
Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2004/Decreto/D5017.htm>. Acesso em: 25 de junho de 2015.
23
VARELLA, op. cit., p. 88.
24
Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em
Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2004/Decreto/D5017.htm>. Acesso em: 25 de junho de 2015.
25
SIQUEIRA, Priscila; QUINTEIRO, Maria (Orgs.). Tráfico de Pessoas: Quanto vale o ser humano na
balança comercial do lucro?São Paulo: Ideias & Letras, 2013, p. 224.
25
outros tipos penais que são chamados correlatos ou subsidiários ao tráfico de pessoas, no
sentido de que se cometidos em paralelo ou com meio para alcançar o fim, que seria o tráfico
de pessoas e a exploração.
Tabela 1 - Tipificações penais relacionadas ao tráfico de pessoas e aos crimes correlatos.
TRÁFICO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL E CORRELATOS
TIPO PENAL
LEGISLAÇÃO
CONDUTA
-Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de
alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra
forma de exploração sexual; ou a saída de alguém que vá
Tráfico internacional
Art. 231
exercê-la no estrangeiro.
Código Penal
-Agenciar, aliciar, comprar a pessoa traficada.
-Transportar, transferir, alojar a pessoa traficada tendo
conhecimento desta condição.
-Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro
do território nacional para o exercício da prostituição ou
Tráfico interno
Art. 231-A
outra forma de exploração.
Código Penal
-Agenciar, aliciar, comprar a pessoa traficada.
-Transportar, transferir, alojar a pessoa traficada, tendo
conhecimento desta condição.
Corrupção de menores
Art. 218
-Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a
Código Penal
lascívia de outrem.
Favorecimento da
-Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma
prostituição ou outra
Art. 218-A
de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos
forma de exploração
Código Penal
ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o
sexual de vulnerável
necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la,
impedir ou dificultar que a abandone.
Art. 228
-Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de
Favorecimento da
Código Penal
exploração sexual, facilitá-la ou impedir que alguém a
prostituição ou outra
abandone.
forma de exploração
Art. 229
-Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento
sexual
Código Penal
em que ocorra exploração sexual, havendo, ou não, intuito
de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
Art. 230
-Tirar proveito da prostituição alheia, participando
Rufianismo
Código Penal
diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no
todo ou em parte, por quem a exerça.
Crimes contra a criança e
Art. 244-A ECA
-Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à
o adolescente
exploração sexual.
CORRELATOS AO TRÁFICO PARA FINS DE TRABALHO ESCRAVO
-Redução alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,
quer sujeitando-o condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão
Redução a condição
Art. 149
de dívida contraída com o empregador ou preposto.
análoga à de escravo
Código Penal
-Cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com fim de retê-lo no local de trabalho.
-Manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se
apoderar de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
-Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou
Maus tratos
Art. 136
adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
Código Penal
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado.
-Frustar, mediante fraude ou violência, direito assegurado
pela legislação do trabalho.
26
Frustração de direito
assegurado por lei
trabalhista
Art. 203
Código Penal
-Obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de
determinado estabelecimento, para impossibilitar o
desligamento do serviço em virtude de divida.
-Impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer
natureza, mediante coação ou por meio de retenção de
seus documentos pessoais ou contratuais.
-Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de
levá-los para território estrangeiro.
-Aliciar trabalhadores para transporte dentro do território
nacional, com ou sem fraude ou cobrança de qualquer
quantia.
Aliciamento para o fim de
Art. 206
emigração
Código Penal
Aliciamento de
trabalhadores de um local
Art. 207
para outro do território
Código Penal
nacional
CORRELATOS AO TRÁFICO PARA FINS DE CASAMENTO SERVIL
Cárcere privado
Art. 148
- Privar alguém de sua liberdade mediante cárcere
Código Penal
privado.
Redução à condição
Art. 149
-Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
análoga à de escravo
Código Penal
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,
quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,
quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em
razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
CORRELATOS AO TRÁFICO PARA FINS DE REMOÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO
CORPO HUMANO
Crimes contra a Lei de
Art. 14 da
-Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou
Transplante
Lei n° 9.434/97
cadáver com o fim de lucro ou sem a autorização do
doador ou responsável.
-Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo
Art. 15 da
humano.
Lei n° 9.434/97
-Promover, intermediar, facilitar ou auferir vantagem com
a transação.
Crimes contra a Lei de
Art. 16 da
-Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos
Transplante
Lei n° 9.434/97
ou partes do corpo humano de que se tem ciência que
foram obtidos de forma ilícita.
Art. 17 da
-Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do
Lei n° 9.434/97
corpo humano de que se tem ciência que foram obtidos de
forma ilícita.
CORRELATOS COM AS DIVERSAS MODALIDADES DE TRÁFICO DE CRIANÇA E
ADOLESCENTE
Crimes contra a criança e
Art. 238 ECA
-Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a
o adolescente
terceiro, mediante paga ou recompensa.
Art. 239 ECA
-Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao
envio de criança ou adolescente para o exterior com
inobservância das formalidades legais ou com o fito de
obter lucro.
CORRELATOS COM AS DIVERSAS MODALIDADES DE TRÁFICO DE ESTRANGEIRO
Fraude de Lei sobre
Art. 309
-Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe
Estrangeiros
Código Penal
a entrada em território nacional.
Crimes do Estatuto do
Art. 125,
-Introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar
Estrangeiro
Inciso XII da Lei
clandestino ou irregular.
nº 6.815
Fonte: Secretaria Nacional de Justiça. Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados de 2013. Brasília:
Ministério da Justiça, 2014, p. 11.
Dada a ausência de previsão legal das outras modalidades de tráfico de pessoas,
segundo o Protocolo de Palermo, são os tipos penais da tabela acima que podem ser aplicados,
27
responsabilizando aqueles que pratiquem o tráfico de pessoas com outras finalidades que não
a exploração sexual.26
2.3 A REALIDADE BRASILEIRA SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS
O Brasil é um país de origem e destino do tráfico humano, vítimas brasileiras foram
encontradas na Suíça, Portugal e Espanha submetidas à exploração sexual, e no Brasil, foram
encontradas pessoas do Paraguai, Peru e Haiti submetidas à condição análoga a de escravo.
De acordo com a Pesquisa Nacional sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para
fins de Exploração Sexual Comercial (PESTRAF) no Brasil, publicada em 2002, existem
cerca de 240 rotas de tráfico de pessoas no país sendo que 131 rotas interligam o Brasil ao
exterior, com forte concentração na Região Norte, 78 rotas interestaduais e 32 rotas
intermunicipais. As rotas são estrategicamente construídas a partir de cidades que estão
próximas as rodovias, portos e aeroportos, oficiais ou clandestinos, que são pontos de fácil
mobilidade. Pode utilizar-se de vias terrestres, aéreas, hidroviárias e marítimas.27
Há uma precariedade muito grande com relação aos dados correspondentes ao tráfico
de pessoas, no entanto, existe um número considerável de fontes oficiais capazes de produzir
informações sobre o tema que são aqueles pertencentes ao campo da justiça e da segurança
pública, como a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça
através do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas
(SINESP), o Departamento de Polícia Federal (DPF), o Departamento Penitenciário Nacional
(DEPEN), o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF). Além desses órgãos
também há outras instituições que possuem informações importantes sobre tráfico de pessoas.
São elas a Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores
(DAC/MRE), a Secretaria de Direitos Humanos (SDH), a Secretaria de Políticas para as
Mulheres (SPM), a Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças e Agravos não
Transmissíveis e Promoção da Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da
Saúde (MS), o Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de
26
BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Consolidação dos
dados de 2005 a 2011. Brasília: Ministério da Justiça, 2011, p. 10.
27
LEAL, Maria Lúcia; LEAL, Maria de Fátima (Orgs.). Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e
adolescentes para fins de exploração sexual comercial – PESTRAF. Relatório Nacional – Brasil. Brasília:
CECRIA, 2002.
28
Assistência Social (DPSE/SNAS/MDS) e Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego (SIT/MTE).28
Os dados sobre vítimas da tabela abaixo trazem informações diferenciadas na
abordagem quanto ao crime dc tráfico de pessoas. Enquanto os dados da DAC, SDH, SPM,
MDS e MS estão de acordo com a definição conceitual de tráfico de pessoas da Convenção de
Palermo, os dados das instituições da Segurança Pública e da Justiça Criminal- DPF e DPRF
trazem informações de acordo com a legislação penal brasileira.
Tabela 2 - Número de vítimas do tráfico de pessoas e crimes correlatos entre 2011 a 2013.
Ano/ Ator
estratégico
DAC
SDH/PR
SPM/PR
MS
MDS
MTE
SENASP
DPRF
2011
9
32
35
80
-
2.485
2
169
2012
8
170
58
130
292
2.750
71
547
2013
62
309
340
115
64
2.089
254
329
Fonte: Secretaria Nacional de Justiça. Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados de 2013 (Adaptado
pela autora, 2016).
Em 2013, a Divisão de Assistência Consular registrou 62 vítimas de tráfico de
pessoas, sendo que 41 (66%) foram de tráfico para exploração sexual e 21 (34%) de trabalho
escravo. Dentre 41 casos de exploração sexual, 36 envolveram vítimas do sexo feminino e
cinco de sexo não informado. Nos casos de trabalho escravo, as vítimas do sexo masculino
foram maioria, sendo 11 casos cujas vítimas eram homens, 07 eram mulheres e 03 não havia
informação.29
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República registrou 309 vítimas,
por meio do Disque 10030, cerca de dez vezes maior que o número de 2011 (32), e o dobro do
ano anterior (170). Os estados mais populosos foram os que tiveram os maiores números de
28
BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados de 2013.
Brasília: Ministério da Justiça, 2014, p. 10.
29
Ibid, p. 17.
30
O Disque Denúncia Nacional é um serviço de discagem direta e gratuita disponível para todo o Brasil. É
coordenado pela Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República. Sua função é encaminhar as
denúncias de violações contra direitos humanos em geral à rede de proteção e responsabilização local onde a
vítima se encontre, além de utilizar os dados para mapear as regiões mais críticas, possibilitando uma definição
das regiões prioritárias no estabelecimento de políticas públicas.
29
vítimas de tráfico de pessoas em 2013, São Paulo com 51 vítimas, Minas Gerais com 35 e Rio
de Janeiro com 34.31
A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República recebeu 340
denúncias de tráfico de pessoas e crimes correlatos por meio de relatos feitos ao Ligue 180.32
Observa-se que de 2012 para 2013 as denúncias aumentaram de 58 para 340. O Ministério da
Saúde contabilizou o atendimento de 115 vítimas sendo a grande maioria (82) vítimas do sexo
feminino. Já o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Forme registrou 64
atendimentos vítimas de tráfico de pessoas e crimes correlatos em todo território nacional.33
O Ministério de Trabalho e Emprego responsável por todos os registros de
trabalhadores resgatados na condição análoga à de escravo no Brasil, contabilizou, em 2013,
2.098 trabalhadores resgatados através das operações empreendidas pelo grupo especial de
fiscalização móvel, vinculado à MTE, assim como pelas equipes de fiscalização formadas nas
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. A concentração desses casos deu-se
principalmente nos estados de São Paulo e Minas Gerais, com 419 e 446 trabalhadores
resgatados no ano, respectivamente. Outros estados registraram além dos citados mais de uma
centena de trabalhadores resgatados nessas operações, caso dos estados do Pará, da Bahia, de
Goiás, do Rio de Janeiro, do Ceará e do Mato Grosso do Sul.34
Pode-se citar também a presença de estrangeiros com predominância de bolivianos na
indústria têxtil na cidade de São Paulo e região metropolitana, em situações de trabalho
escravo em 2013. Conforme a MTE também foi verificada a existência de trabalhadores
estrangeiros provenientes de países como Paraguai, Peru, Haiti e Argentina submetidos à
condição análoga à de escravo nos estados do Amazonas, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul,
Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina. O percentual de estrangeiros entre os trabalhadores
resgatados, que variava em uma margem de um a três por cento do total de trabalhadores,
31
Ibid, p. 21.
Em 2005, a Secretaria de Políticas para as Mulheres lançou a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180,
que tem como finalidade recebe denúncias, orientar e encaminhar para os órgãos competentes os casos de tráfico
de pessoas e de cárcere privado. Nos casos de violência contra mulher (doméstica, por exemplo), a central
orienta a mulher sobre seu direitos e sobre onde deve buscar ajuda e/ ou fazer a denúncia.
33
Ibid, p. 25.
34
Ibid, p. 28.
32
30
saltou para 13, 35 em 2013, ou seja, 278 estrangeiros de um total de 2.089 trabalhadores
resgatados.35
De acordo com as informações existentes sobre tráfico de pessoas e crimes correlatos
ocorridos no ano de 2013, provenientes das polícias de 18 dos 27 unidades federativas, cuja
fonte é o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública, houve 254 casos de vítimas
registradas nas delegacias das polícias civis, sendo São Paulo e Minas Gerais os estados que
tiveram o maior número de vítimas registradas, a forma de exploração mais comum foi a
sexual com 134 casos, somando-se os crimes de tráfico interno e internacional (52% das
ocorrências), e o trabalho escravo, que respondeu por 113 das 254 ocorrências registradas
(43,7% das ocorrências).
No ano de 2013, o DPRF detectou em suas operações 329 vítimas de tráfico de
pessoas para fins de exploração de trabalho escravo. Também vale ressaltar o projeto de
mapeamento de pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes nas
rodovias federais brasileiras, realizado pelo DPRF. Ambientes ou estabelecimentos onde os
agentes da Polícia Rodoviária Federal encontram características – presença de adultos se
prostituindo, inexistência de iluminação, ausência de vigilância privada, locais costumeiros de
parada de veículos e consumo de bebida alcoólica – que propiciam condições favoráveis à
exploração sexual de crianças e adolescentes. Em 2013, 590 crianças e adolescentes foram
resgatadas de situações de risco das rodovias federais brasileiras.36
2.3.1 O perfil das vítimas de tráfico de pessoas
O Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas de 2013 traz importantes informações
relativas ao perfil das vítimas de tráfico de pessoas retratadas nas denúncias recebidas pela
SDH. Com relação ao sexo das vítimas verifica-se uma concentração consideravelmente
maior de mulheres do que de homens em todos os anos. No ano de 2013 essa concentração de
mulheres foi muito superior que nos dois anos anteriores. Do total de casos em que o sexo da
vítima foi informado (184 do total de 309 casos do ano), 135 foram mulheres, o que
corresponde a 73,4% dos casos.37
35
Ibid, p. 28.
Ibid, p. 32.
37
Ibid, p. 34.
36
31
Tabela 3- Perfil das vítimas de tráfico de pessoas – Sexo, Brasil, 2011 a 2013
SEXO
2011
2012
2013
Feminino
15
57
135
Masculino
11
46
49
Total válido
26
103
184
Não informado
6
67
125
Total
32
170
309
Fonte: Disque 100/SDH
Quanto à faixa etária, houve uma maior concentração de vítimas entre as crianças e
adolescentes, no ano de 2013, 177 de um total de 309 casos de vítimas de tráfico de pessoas
reportadas à SDH 162 estavam nas faixas entre recém-nascidos e 17 anos de idade. Também
constaram como vítimas nas denúncias feitas ao órgão 15 adultos distribuídos entre os 18 e 55
anos de idade. De acordo com os dados do MS, de 115 vítimas reportadas ao órgão 82 eram
do sexo feminino e as vítimas se concentravam entre 0 e 29 anos de idade.38
Nas denúncias feitas à SDH e o MS em 2013, a maior parte das vítimas foi reportada
pelos denunciantes como brancas, seguidas das pardas e das pretas. O MS também trouxe
informações sobre a escolaridade, considerando o total válido de dados (70 de 115), houve
uma concentração maior de vítimas (22 de 70) que concluíram entre a quinta e a oitava série
do Ensino Fundamental. Percebe-se também um número considerável de vítimas (16 de 70)
que ou são analfabetas ou concluíram no máximo até a quarta série do Ensino Fundamental.
Com relação ao estado civil das vítimas notificadas ao sistema de saúde, 42 vítimas de um
total válido (73 de 115) se declararam como solteiras e 25 casadas ou em união consensual. O
MS também reportou que a grande maioria das vítimas 99 de 115 residia em zona de
residência urbana.39
De acordo com as informações do MTE em 2013, a faixa etária dos trabalhadores
resgatados se concentrava entre os 18 e os 39 anos de idade, embora houvesse também uma
quantidade considerável de vítimas entre os 40 e os 64 anos e em menor proporção entre os 15
e 17 anos de idade. A grande maioria dos trabalhadores resgatados era do sexo masculino e
38
39
Ibid, p. 36.
Ibid, p. 37.
32
como esperado, o grau de instrução dos trabalhadores resgatados era consideravelmente
baixo, a maior parte das vítimas concentra-se entre os analfabetos e os que possuem no
máximo até o quinto ano do ensino fundamental incompleto. Com relação à raça/cor da pele,
a maior proporção entre os trabalhadores resgatados era de negros (somando as categorias:
preta e parda, Mulata, Cabocla, Cafuza, Mameluca ou Mestiça de Preto com outra cor ou
raça), seguidos de amarelos e os brancos. O trabalho agropecuário era a principal ocupação
exercida pelos trabalhadores no momento em que foram resgatados pelas operações de
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Também foi identificado um número
considerável de trabalhadores relacionados ao campo da construção civil e serviços.40
2.3.2 O perfil do traficante e suas características
Além dos dados relativos ao perfil das vítimas de tráfico de pessoas, já apresentados
anteriormente, há também informações sobre o perfil dos suspeitos do crime reportados pelos
denunciantes junto a Secretaria de Direitos Humanos.
As mulheres aparecem com maior frequência do que os homens como suspeitas de
serem autoras de crimes de tráfico de pessoas. Em 2013, foram apontadas como suspeitas 174
mulheres e 131 homens, no ano anterior, entretanto, haviam sido consideravelmente menor 99
mulheres e 91 homens. Com relação à faixa etária, houve uma grande concentração de
suspeitos distribuída entre os 18 aos 50 anos. De acordo com as denúncias, a maior parte dos
suspeitos era composta por brancos, seguidos dos negros e dos pardos. Outro dado importante
apontado pela SDH diz respeito o relacionamento existente entre vítima e traficante, de 398
de um total válido de 590 suspeitos do crime 285 foi apontado como um desconhecido, já o
número de conhecidos, em especial de parentes da vítima foram 82 suspeitos em 2013.41
2.3.3 Indiciados e presos
O Departamento de Polícia Federal apresentou as informações do número de
inquéritos instaurados sobre os crimes de tráfico internacional e interno de pessoa para fim de
exploração sexual (artigos 231 e 231-A do Código Penal) de todos estados brasileiro,
somados chega a 75 inquéritos instaurados com uma maior concentração de casos em alguns
40
41
Ibid, p. 40.
Ibid, p. 45.
33
estados, como São Paulo (10) e Goiás (7) seguidos por Ceará (5), Roraima (5) e Paraná (5).
Além disso, a Polícia Federal apresentou 268 inquéritos instaurados sobre o crime de redução
à condição análoga à de escravo (Art. 149) totalizando 343 inquéritos em 2013, não havendo
significativas alterações em relação ao ano de 2012, 348 inquéritos.42
Outra informação relevante sobre os procedimentos e encaminhamentos dados às
ocorrências de tráfico de pessoas são os dados das prisões realizadas relativas ao crime. A
principal fonte relativa a essa informação é o Departamento Penitenciário Nacional, que reúne
as informações prisionais de todas as unidades federativas do Brasil. De acordo com os dados
existentes, até o final do primeiro semestre de 2013 havia no sistema 36 presos por tráfico de
pessoas, sendo 27 homens (22 por tráfico internacional de pessoas e 05 por tráfico interno) e
09 mulheres (07 e 02, respectivamente).43
Através dos informes apresentados é possível notar a ausência de dados padronizados
em razão da inarmonia da definição do tráfico de pessoas previsto no Protocolo de Palermo e
a legislação penal brasileira. Além disso, o país sofre com a reduzida competência para
coletar dados devido à falta de recursos, coordenação ou falta de capacitação de profissionais.
Soma-se a isso o fato de que o tráfico de pessoas é uma das formas de criminalidade
subnotificada tornando difícil avaliar com precisão a realidade do tráfico de pessoas no Brasil.
42
43
Ibid, p. 48.
Ibid, p. 51.
34
3 POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOA
Para cumprir com as obrigações previstas no Protocolo de Palermo o Governo
brasileiro em ação articulada com seus Órgãos públicos, a sociedade civil e as Organizações
Internacionais elaboraram os Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas que
serão objetos de análise neste capítulo.
3.1 O I PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS
Por meio do Decreto Presidencial n° 5.948, de 26 de outubro de 2006, foi criada, no
Brasil, a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas que tem por objetivo
estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de
atenção às vítimas, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais de direitos
humanos e a legislação pátria. A Política Nacional instituiu o Grupo de Trabalho
Interministerial responsável pela elaboração do I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas (I PNETP), publicado no dia 8 de janeiro de 2008 por meio do Decreto nº 6.347. O
referido plano foi previsto para execução em dois anos, cabendo ao Ministério da Justiça a
articulação de instituições do poder público, no âmbito das três esferas de governo e poder e,
no âmbito da sociedade civil diretrizes para seu cumprimento, a avaliação e o monitoramento
da execução do I Plano Nacional.
O I PNETP estabeleceu três eixos de atuação condizentes com Protocolo de Palermo.
No tocante à prevenção as prioridades foram: levantar, sistematizar, elaborar e divulgar
estudos, pesquisas, informações e experiências sobre o tráfico de pessoas; capacitar e formar
atores envolvidos direta ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico de pessoas na
perspectiva dos direitos humanos; mobilizar e sensibilizar grupos específicos e comunidade
em geral sobre o tema e diminuir a vulnerabilidade de determinados grupos sociais ao tráfico
de pessoas.44
No âmbito da repressão do crime e de responsabilização de seus autores o foco estava
em: aperfeiçoar a legislação brasileira relativa ao enfrentamento ao tráfico de pessoas e crimes
correlatos; ampliar e aperfeiçoar o conhecimento sobre a temática além de fomentar a
44
BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas Brasília:
Ministério da Justiça, 2008, p. 13. Disponível em: < http://www.unodc.org/documents/lpobrazil//Topics_TIP/Publicacoes/2008_PlanoNacionalTP.pdf>. Acesso em: 25 de junho de 2015.
35
cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos no enfrentamento ao
tráfico de pessoas para atuação articulada na repressão do crime e responsabilização de seus
autores; criar e aprimorar instrumentos para o combate ao crime bem como estruturar órgãos
responsáveis portal e fomentar a cooperação internacional para repressão ao tráfico de
pessoas. Já no eixo de atenção às vítimas o objetivo era: articular, estruturar e consolidar, a
partir dos serviços e redes existentes, um sistema nacional de referência e atendimento às
vítimas de tráfico.45
Decorrido o prazo de vigência do I PNETP e diante dos resultados das ações,
monitoradas e analisadas em um encontro nacional da rede de enfrentamento ao tráfico de
pessoas, ocorrido em Belo Horizonte, foram identificadas ações ainda pendentes para
efetivação, assim como outras demandas existentes. O resultado desse encontro foi a
continuidade de articulação entre instituições, incluindo Comitês Interinstitucionais, para o
fim de elaboração de um debate nacional sobre metas a serem revisadas e metas a serem
criadas para o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (II PNETP).
3.2 II PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS
Em 2013, foi promulgado o Decreto nº. 7.901 que instituiu a Coordenação Tripartite
da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Comitê Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, responsáveis pela aprovação do II Plano Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e a instituição do Grupo Interministerial de
Monitoramento e Avaliação do II PNETP através da Portaria Interministerial nº 634, de
fevereiro de 2013.
O II PNETP visa ampliar e aperfeiçoar as medidas adotadas pelo I PNETP e para isso
ele conta com o Ministério da Justiça; a Secretaria de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República; a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
Casa Civil da Presidência da República; o Ministério das Relações Exteriores; o Ministério da
Educação; o Ministério da Defesa; o Ministério da Cultura; o Ministério do Trabalho e
Emprego – Secretaria de Inspeção do Trabalho; o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome; o Ministério da Saúde; o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
o Ministério do Turismo; o Ministério do Desenvolvimento Agrário; a Secretaria-Geral da
45
Ibid, p. 16.
36
Presidência da República; a Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial para sua execução além do apoio do Ministério Público
Federal e do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e
da União.
O II PNETP está estruturado em 05 linhas operativas que descrevem 14 atividades e
115 metas a serem cumpridas até 2016.
Tabela 4 - Estrutura do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Brasil (2013-2016)
Linha
Linha
Linha
Linha
Linha
Operativa 1
Operativa 2
Operativa 3
Operativa 4
Operativa 5
Atividade
1. A
09
Metas
Atividade 2. A
Atividade 2. B
Atividade 2. C
Atividade 2. D
Atividade 2. E
Atividade 2. F
Atividade 2. G
Atividade 2. H
05 Metas
05 Metas
04 Metas
19 Metas
12 Metas
06 Metas
07 Metas
04 Metas
Atividade
3. A
25
Metas
Atividade
4. A
Atividade
4. B
08
Metas
03
Metas
Atividade
4. C
04
Metas
Atividade
5. A
04
Metas
Fonte: Secretaria Nacional de Justiça. Avaliação sobre o progresso do II Plano Nacional de Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas (II PNETP). Brasília: Ministério da Justiça, 2014, p. 10.
A Avaliação sobre o Progresso do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas de 2014, teve como base os dois primeiros anos de implementação do plano (20132014) e já alcançou resultados significativos com progresso de 81,8% das atividades e com a
classificação de ótimo ou bom de 70% das metas avaliadas.
Das 115 metas existentes no II PNETP, apenas 07 não foram iniciadas e 108 já
iniciaram sua execução, sendo que 16 estão concluídas e as outras 92 metas estão em
andamento, destas, 22 são consideradas metas em situação contínua e/ou permanente. Em
relação aos resultados obtidos das 115 metas, segundo os indicadores de gestão do progresso
das metas, 54 metas estão com ótimo progresso, 28 metas estão com bom progresso e 15 estão
com progresso regular, verifica-se que 12 metas apresentam um progresso ruim e 02 metas
foram avaliadas com péssimo progresso.46
Um ponto de preocupação relatado no documento diz respeito à redução orçamentária
dos órgãos responsáveis pela execução do IIPNETP, conforme as 115 metas existentes, 74%
46
BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Avaliação sobre o progresso do II Plano Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (II PNETP). Brasília: Ministério da Justiça, 2014, p. 40.
37
são consideradas orçamentárias e apenas 26% não são orçamentárias.47 Assim, os cortes
orçamentários poderão prejudicar o progresso das metas até finalizar o plano.
A primeira linha operativa refere-se ao aperfeiçoamento do marco regulatório para
fortalecer o enfrentamento ao tráfico de pessoas. A única atividade dessa linha operativa
destaca a relevância da produção de propostas normativas para o combate ao tráfico humano
que prevê dentre as 09 metas a elaboração e aprovação de projeto de lei específico sobre
tráfico de pessoas e punição mais rigorosa dos autores do crime, inclusive na aplicação da lei
de execuções penais para tais casos. Conforme a avaliação sobre o progresso do IIPNETP a
atividade 1.A possui 09 metas sendo todas de natureza não orçamentária, dentre elas 04 já
foram concluídas, 03 está em desenvolvimento, 01 é permanente e está em execução e 01
ainda não foi iniciada. Essa atividade apresentou 81% de progresso, sendo ótima a sua
classificação, devido às múltiplas ações desenvolvidas visando aperfeiçoar as legislações
existentes ou fomentar a criação de novos parâmetros jurídicos que culminem na promulgação
de leis adequadas para enfrentar o tráfico humano no Brasil. As metas 1.A.7 e 1.A.8 foram
classificadas quanto ao seu progresso como ruins, por não apresentar proposta para aplicação
de sanções administrativas a empresas e instituições financiadas ou apoiadas com recursos
públicos, inclusive as que executam grandes obras governamentais no Brasil, que tenham sido
condenadas em processos de tráfico de pessoas e por não ter uma estratégia desenvolvida para
internalização e regulamentação da Convenção das Nações Unidas para a Proteção dos
Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, em tramitação no
Congresso Nacional.48
A segunda linha operativa é composta por 08 atividades que corresponde à integração
e fortalecimento das políticas públicas, redes de atendimento, organizações para prestação de
serviços necessário ao combate ao tráfico de seres humanos. A atividade 2.A dispõe de 05
metas, sendo que 01 já está concluída, 03 já foram iniciadas e estão em execução e 01 ainda
não foi iniciada. Das 05 metas existentes 04 são de natureza orçamentária e 01 não é
orçamentária. Essa atividade retratou uma ótima classificação de progresso de 95% em
relação à execução de ações previstas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas de modo
integrado a Rede de Núcleos, Postos e Comitês e a integração junto às organizações da
sociedade civil. Atualmente existem 17 Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
47
48
Ibid, p. 40.
Ibid, p. 47.
38
(NETP) sendo 16 Núcleos estaduais e 01 Núcleo municipal, 15 Postos Avançados de
Atendimento Humanizado ao Migrante (PAAHM), 15 Comitês estaduais, regionais e/ou
distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e 01 Comitê Nacional de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas.49
A atividade 2.B também possui 05 metas, 02 já iniciaram e 03 são permanentes. Das
05 metas 03 metas são orçamentárias. Essa atividade apresentou um progresso de 96% quanto
ao desenvolvimento de mecanismos e sistemas de monitoramento público em relação às ações
de enfrentamento ao tráfico humano, alcançando um ótimo progresso. A atividade 2.B já
resultou a publicação de 04 relatórios de monitoramento do II PNETP e a implantação e
aperfeiçoamento da Rede de assistência social, da Rede de políticas para as mulheres e da
Rede de Núcleos e Postos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.50
A atividade 2.C tem 04 metas visto que 03 estão iniciadas e 01 é permanente. Das 04
metas estabelecidas 02 são orçamentárias. Essa atividade teve ótima classificação e mostrou
um progresso de 85% quanto à instauração de cooperação e acordos entre o Brasil e outros
países de fronteira com destaque para a implementação da Estratégia Nacional de Fronteira, a
inclusão da temática do tráfico de pessoas em operações das Forças Armadas (Operação
Ágata), a inclusão da temática do tráfico de pessoas em todas as reuniões das Comissões
Bilaterais, a realização da reunião de Altas Autoridades em Tráfico de Pessoas da
Organização dos Estados Americanos (OEA) para monitoramento do Plano Hemisférico e as
Declarações de entendimento e cooperação mútua entre Brasil, Argentina, Venezuela,
Paraguai, Uruguai, etc.51
A atividade 2.D é composta por 19 metas, 03 já foram concluídas, 13 estão iniciadas e
03 são permanentes. Das 19 metas estabelecidas 13 são orçamentárias e 06 não são
orçamentárias. A atividade 2.D mostrou um progresso de 84,2% com a implementação de
estratégias de integração dos sistemas nacionais para atendimento e reintegração das vítimas
do tráfico de pessoas como a inclusão do público vítima de tráfico nas diretrizes do Sistema
Único de Assistência Social, a inclusão dos relatos de tráfico nos sistemas da Central de
Atendimento “Ligue 180”, a inclusão do tema como diretrizes para o atendimento na área da
saúde e a parceria dos postos consulares com fim de identificação de casos de tráfico de
49
Ibid, p. 48.
Ibid, p. 48.
51
Ibid, p. 49.
50
39
pessoas. A atividade também apresentou avanços quanto à produção de documentos que
tratam do tema em distintas abordagens e nuances, sendo ótimo seu progresso.52
A atividade 2.E tem 12 metas, 09 estão iniciadas, 02 são permanentes e apenas 01 não
foi iniciada. Das 12 metas estabelecidas 09 são de naturezas orçamentárias. A atividade
apresentou um progresso de 73,2% em relação à implementação de mecanismos voltados à
repressão do tráfico de pessoas como a inclusão de defensores públicos nas instâncias dos
Comitês de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a inclusão da temática do tráfico humano
em cursos de formação de policiais rodoviários, a formação de diretrizes e mecanismos de
monitoramento para o funcionamento dos Gabinetes de Gestão Integrada de Segurança
Pública, a inclusão de Oficiais de ligação e adidos da polícia federal em países estrangeiros,
caso haja necessidade da articulação com a Rede de Núcleos e Postos de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas e a elaboração de projetos de Delegacia de Direitos Humanos para a
atuação da Polícia Federal nos crimes de tráfico de pessoas. No geral a atividade foi
classificada com boa por mais que as metas 2.E.7 e 2.E.8 fossem classificadas com ruins por
não ter Oficiais da Polícia Federal presentes nos países que recebem vítimas brasileiras de
tráfico de pessoas atuando como ponto de contato para a cooperação bilateral e multilateral na
repressão e responsabilização ao tráfico e por não ter delegacias especializadas de combate
aos crimes contra os direito humanos.53
Já a atividade 2.F possui 06 metas, 03 estão iniciadas, 02 são permanentes e 01 ainda
será iniciada. Das 06 metas existentes apenas 01 é orçamentária. Essa atividade apresentou
um progresso de 63,2% por isso foi classificada com progresso regular, pois existem poucas
ações e operações táticas voltadas ao combate de redes, pessoas e organizações que atuam ou
se beneficiam financeiramente, nacional e internacionalmente, do tráfico de pessoas além das
poucas ações voltadas à repressão do crime relatadas no âmbito do sistema de monitoramento
devendo ser priorizada até o fim do prazo do plano.54
A atividade 2.G é formada por 07 metas, 01 já foi concluída, 04 estão iniciadas e 02
são permanentes, todas elas são de natureza orçamentárias. Essa atividade demonstrou um
progresso de 74,2%, considerado bom progresso, embora existam poucas informações sobre o
52
Ibid, p. 50.
Ibid, p. 51.
54
Ibid, p. 52.
53
40
número de serviços implementados e número de vítimas de tráfico de pessoas atendidas nos
serviços.55
Por fim, a atividade 2.H é composta por 04 metas, sendo que 03 estão iniciadas e 01 é
permanente. Dentre as 04 metas existentes 03 são orçamentárias. Houve um progresso de 80%
nessa atividade, classificada com um bom progresso, pois estão sendo implementados um
conjunto de ações e estratégias, advindas da realização da 1º Conferência Nacional de
Migração e Refugio voltadas à promoção da garantia de direitos de cidadãos estrangeiros
vítimas do tráfico humano no Brasil.56
A terceira linha operativa diz respeito à capacitação de profissionais, atores e grupos
sociais para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, com atenção para regiões onde haja maior
incidência ou risco de casos. Essa linha operativa só tem uma atividade que dispõe de 25
metas das quais, 03 podem ser consideradas concluídas, 17 já foram iniciadas, 04 são
permanentes e apenas 01 ainda não foi iniciada. Dentre as 25 metas 22 são orçamentárias e 03
não são orçamentárias. A atividade 3.A apresentou um progresso de 83,2%, considerado um
bom progresso, embora as metas 3.A.14 e 3.A.15 tenham registrado uma classificação ruim
quanto a capacitação de profissionais atuantes nas áreas de atendimento nos principais
aeroportos do país e a capacitação das equipes de Saúde da Família para identificar e mediar
situações de violência doméstica como fator de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas. No mais
têm sido desenvolvidas inúmeras ações voltadas à capacitação, à formação, à conscientização
e à sensibilização de profissionais dos mais diversos campos e das mais distintas áreas de
atuação no que tange ao enfrentamento do tráfico humano.57
A penúltima linha operativa é formada por 03 atividades, todas de natureza
orçamentária, que tem relação à produção, gestão e disseminação de informação e
conhecimento sobre o tráfico de pessoas. A atividade 4.A possui 08 metas, 01 já foi
concluída, 03 já foram iniciadas, 02 são permanentes e 02 não foram iniciadas. Essa atividade
apontou um progresso de 82,8% das ações voltadas à produção de pesquisas, análise de dados
e diagnósticos sobre tráfico humano, considerada com um ótimo progresso.58
55
Ibid, p. 53.
Ibid, p. 54.
57
Ibid, p. 55.
58
Ibid, p. 56.
56
41
A segunda atividade tem 03 metas, 01 pode ser considerada concluída e 02 já foram
iniciadas. A atividade 4.B apresentou um progresso de 100% e já pode ser considerada como
atividade cumprida integralmente, especialmente, pelos conteúdos produzidos sobre o
enfrentamento ao tráfico de pessoas, pela realização de boas práticas e pelo perfil apresentado
de instituições que possuem experiências de enfrentamento ao tráfico humano, além disso,
estas foram premiadas. Já a atividade 4.C que dispõe de 04 metas, 01 concluída e 03 iniciadas,
apresentou um progresso de 75%, considerado bom devido ao desenvolvimento de
documentos e relatórios voltados a produção de dados sobre o tráfico de pessoas,apesar de
que seja necessário criar um sistema de dados, informatizado, integrado e multidisciplinar,
atualizado permanentemente pelos atores envolvidos para subsidiar a coordenação de ações e
intercambiar informações entre as diferentes organizações.59
A última linha operativa tem apenas uma atividade que concerne no desenvolvimento
e apoio de campanhas bem como estratégias comunicativas sobre o tráfico humano. Das 04
metas da atividade 5.A, 01 já foi concluída, 01 está iniciada, 01 é permanente e 01 ainda será
iniciada, todas elas são metas orçamentárias. Essa atividade foi classificada com boa e
apresentou um progresso de 73,2% de ações voltadas à disseminação de informações,
mobilização e realização de campanhas sobre o Enfrentamento ao tráfico de pessoas,
envolvendo vários órgãos públicos e organizações da sociedade civil.60A Assembleia Geral da
ONU instituiu em novembro de 2013 o dia 30 de Julho como o Dia Mundial de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas onde foi marcada pela mobilização nacional através da
Campanha Coração Azul das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) em conjunto
com os Comitês Sociais e a Rede de Núcleo e Postos do Coração Azul contra tráfico humano.
A Semana de Mobilização pelo Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e as Campanhas de
enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes são outras mobilizações
nacionais realizadas até o momento.
Pode-se constatar que o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de
Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças foi um marco importante no tange a criação e
implementação de políticas públicas brasileira para combater o tráfico de pessoas. Conforme
59
60
Ibid, p. 59.
Ibid, p. 59.
42
o Relatório Global do Escritório da ONU sobre Drogas e Crime (UNDOC), o Brasil está entre
os países que apresentaram avanços efetivos nas ações e na legislação sobre a temática.
Apesar do esforço brasileiro em cumprir as diretrizes internacionais no combate ao
tráfico humano, o país ainda enfrenta desafios ligados a demandas socioeconômicas,
educativas, direitos humanos e leis eficientes para minimizar a vulnerabilidade de pessoas.
Mediante complexidade e invisibilidade do crime o Governo brasileiro em cooperação com os
Organismos Internacionais e a sociedade civil já tem buscado soluções para essa problemática
com iniciativas promissoras.
43
CONCLUSÃO
Na atual conjuntura mundial o tráfico de seres humanos afirma-se como um fenômeno
em ascensão, essa problemática tem, entre suas causas, a ausência de direitos ou a baixa
aplicação das regras internacionais de direitos humanos, fatores econômicos e sociais, como o
desemprego, a miséria, a falta de condições de vida digna, a busca por ascensão social e
melhores oportunidades de trabalho, e também fatores culturais, que transformam as pessoas,
em especial mulheres, crianças, em vítimas de diferentes tipos de exploração.
Classifica-se a hipótese levantada desse trabalho como verdadeira, devida à ratificação
do Protocolo de Palermo pelo Brasil, em 2004, junto à Secretaria-Geral das Nações Unidas.
Com isso o país já vem dando passos significativos, ao assumir o combate ao tráfico humano
em sua agenda de direitos humanos, e com a criação e implementação da Política Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e seus respectivos Planos Nacionais de Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas, no entanto, ainda há um grande caminho a ser percorrido até chegar
num patamar razoável de segurança mínima às vítimas e de justiça, com a responsabilização
dos autores do crime do tráfico de pessoas.
Não obstante, foi possível notar vulnerabilidades no II Plano Nacional de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas começando pela redução orçamentária dos órgãos
responsáveis pela execução do II PNETP, além da ausência de legislação adequada que
abranja o tráfico de pessoas para outros fins que não a exploração sexual e a falta de um
sistema integrado de registro e coleta de dados sobre tráfico de pessoas que permita uma visão
mais completa do crime na mesma medida da sua complexidade.
Desse modo os objetivos específicos desse trabalho foram alcançados, na medida em
que foram expostos dados da realidade do tráfico de pessoas no mundo e no Brasil. No
terceiro capítulo foi possível observar avanços e desafios a serem superados na execução do II
Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Diante disso, o objetivo geral
proposto também foi alcançado a partir do momento em que se pode avaliar a efetividade do
Plano Nacional de Enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Por fim, pode-se constatar que embora a comunidade internacional e o Brasil estejam
empregando esforços significativos para a erradicação do tráfico de seres humanos, soluções
definitivas para o problema apenas surgirão quando a repressão ao crime organizado, a
44
proteção e a assistência às vítimas estiverem aliadas a medidas econômicas e políticas
duradouras que mudem a face da desigualdade, da pobreza e das violações de direitos que
assolam a maioria da população mundial.
45
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (II PNETP). Brasília: Ministério da Justiça, 2014.
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Pessoas. Brasília: Ministério da Justiça. 2008.
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Dados de 2013. Brasília: Ministério da Justiça, 2014.
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Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e
Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5017.htm>.
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em 29 mar. 2015.
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aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003.
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crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial – PESTRAF. Relatório
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dos Tribunais, 2010, p. 144
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RODRIGUES, Thaís de Camargo. Tráfico internacional de pessoas para exploração
sexual. São Paulo: Saraiva, 2013.
SIQUEIRA, Priscila; QUINTEIRO, Maria. Tráfico de Pessoas: Quanto vale o ser humano
na balança comercial do lucro?São Paulo: Ideias & Letras, 2013.
46
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on
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in
persons.
2014.
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<http://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/GLOTIP_2014_full_report.pdf>.
Acesso em 22 mar. 2015.
VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. 4ª. Ed. São Paulo: editora: Saraiva,
2014.
47
ANEXO A – DESCRIÇÃO DAS 115 METAS DO II PNETP CONFORME
INDICADORES DE GESTÃO DO PROGRESSO E INDICADORES DE RESULTADO
Classificação
da meta,
conforme
indicadores
de resultado
da meta
(n/a= não se
aplica)
115 metas do II PNETP
Líderes da Meta
Prazo de
implementação
Classificação
da meta,
conforme
indicadores de
gestão do
progresso da
meta
1.A.1- Estratégia desenvolvida para viabilizar a aprovação do Projeto
de Lei nº 5.655, de 20 de julho 2009, de autoria do Poder Executivo,
que visa reformular o Estatuto do Estrangeiro.
DEEST/SNJ/MJ
2013-2014
ótimo
ótimo
1.A.2 - Estratégia desenvolvida para viabilizar a elaboração e
aprovação de projeto de lei especifico sobre tráfico de pessoas.
DEJUS/SNJ/MJ
2013-2014
ótimo
ótimo
1.A.3 - Anteprojeto de lei elaborado para dispor sobre perdimento de
bens por crime de tráfico de pessoas, revertendo-os para a prevenção
e repressão ao crime e atenção às vítimas.
DRCI/SNJ/ MJ
2013-2016
bom
ótimo
1.A.4 - Anteprojeto de lei elaborado para estabelecer punição mais
rigorosa dos autores do crime de tráfico de pessoas, inclusive na
aplicação da lei de execuções penais para tais casos.
DEJUS/SNJ/MJ
2014
ótimo
ótimo
1.A.5 - Proposta de ato normativo elaborada para regulamentar a
atividade e o funcionamento de agências de casamentos e de
recrutamento, introdução e colocação de trabalhadores, estudantes e
esportistas, no Brasil e no exterior.
MTE
2014
ótimo
regular
1.A.6 - Ato normativo elaborado e publicado para redefinir
competências dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas,
dos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante e
Comitês de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
DEJUS/SNJ/MJ
2014
bom
regular
1.A.7 - Proposta apresentada para aplicação de sanções
administrativas a empresas e instituições financiadas ou apoiadas
com recursos públicos, inclusive as que executam grandes obras
governamentais no Brasil, que tenham sido condenadas em processos
de tráfico de pessoas.
MPOG
2015
ruim
n/a
1.A.8 - Estratégia desenvolvida para internalização e regulamentação
da Convenção das Nações Unidas para a Proteção dos Direitos de
Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, em
tramitação no Congresso Nacional.
DEEST/SNJ/MJ
2015-2016
ruim
n/a
1.A.9 - Estratégia desenvolvida para internalização e regulamentação
da Convenção nº 189 da Organização Internacional do Trabalho,
sobre Trabalho Doméstico
MTE
2016
ótimo
n/a
2.A.1 - Estratégia de institucionalização de Núcleos de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, dos Postos Avançados de
Atendimento Humanizado ao Migrante e Comitês de Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas implementada nos termos do novo marco
normativo previsto na meta 1.A.6
DEJUS/SNJ/MJ;
SPM
2013-2016
ótimo
n/a
2.A.2 - Dez novos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e
Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante criados.
DEJUS/SNJ/MJ
2014-2016
bom
n/a
2.A.3 - Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
implementado.
DEJUS/SNJ/MJ
2013-2016
ótimo
ótimo
2.A.4 - Um Encontro Nacional da Rede de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas realizado.
DEJUS/SNJ/MJ
2016
Meta a iniciar
Meta a iniciar
48
2.A.5 - Reuniões técnicas para planejamento e preparação de ações
articuladas entre Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas ou
Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante
realizadas.
DEJUS/SNJ/MJ
2013-2016
ótimo
n/a
2.B.1 - Monitoramento sistemático das ações de assistência social
relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas realizado por
meio do Censo do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
MDS (DGSUAS)
2013-2016
ótimo
ótimo
2.B.2 - Mecanismo para monitoramento da atuação da rede voltada
ao atendimento e proteção às vítimas criado e implantado.
SDH; SPM
2014-2016
bom
n/a
2.B.3 - Mecanismo de monitoramento da atuação de Núcleos de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Postos Avançados de
Atendimento Humanizado ao Migrante criado e implantado
DEJUS/SNJ/MJ
2014-2016
ótimo
ótimo
2.B.4 - Análises sobre a atuação do Central de Atendimento a Mulher
(Ligue 180) e do Disque Direitos Humanos (Disque 100) no
enfrentamento ao tráfico de pessoas realizadas e divulgadas.
SPM; SDH
2014-2016
ótimo
ótimo
2.B.5 - Monitoramento e avaliações participativas periódicas sobre a
implementação do II PNETP realizadas.
DEJUS/SNJ/MJ;
SPM; SDH
2014-2016
ótimo
n/a
2.C.1 - Estratégia de integração de atores que atuam nas áreas de
fronteiras, incluídas as Forças Armadas, para o enfrentamento do
tráfico de pessoas elaborada.
SENASP/MJ; DPF/
MJ; MD
2013-2016
ótimo
ótimo
2.C.2 - Projetos de cooperação implementados com países
fronteiriços ou que funcionem como rotas de tráfico de pessoas,
estabelecendo procedimentos e ações de colaboração mútua.
MRE;
DEEST/SNJ/MJ;
DRCI/SNJ MJ
2013-2016
bom
n/a
2.C.3 - Proposta de criação e fortalecimento de políticas regionais e
de fomento à cooperação para o enfrentamento ao tráfico de pessoas
no âmbito do Mercosul elaborada.
DEJUS/ SNJ/ MJ
2013-2016
bom
n/a
2.C.4 - Tema da repressão ao tráfico de pessoas incluído nas agendas
dos mecanismos de diálogo bilateral com países vizinhos, sobre
combate ao crime organizado transnacional, inclusive das Comissões
Mistas Bilaterais sobre Drogas das quais o Brasil participa, sempre
que o acordo que instituiu a respectiva Comissão permitir o
tratamento de crimes conexos.
MTE (COCIT)
2013-2016
bom
n/a
2.D.1 - Protocolo nacional para atendimento a vítima criado e
implementado.
DEJUS/ SNJ/MJ;
SPM; SDH
(PPCAM e
PROVITA)
2015-2016
ótimo
ótimo
2.D.2 - Dotação orçamentária para custear o retorno das vítimas às
comunidades as quais desejem regressar incluída nos projetos de leis
orçamentárias.
MRE
2013-2016
regular
n/a
2.D.3 - Disque 100 e Ligue 180 ampliados, internacionalizados e
divulgados.
MRE; SDH; SPM
2015-2016
ótimo
n/a
2.D.4 - Serviços públicos às pessoas vítimas de tráfico ofertados na
Rede de Centros de Referência Especializados de Assistência Social
- CREAS
MDS (SNAS)
2013-2016
ótimo
ótimo
2.D.5 - Organizações da sociedade civil e redes que trabalham na
atenção, proteção e assistência especializada as vítimas do tráfico de
pessoas apoiadas técnica e financeiramente.
DEJUS/SNJ/MJ
2013-2016
ótimo
bom
2.D.6 - Serviços de acolhimento institucional assegurados pela
política de assistência social para pessoas vítimas de tráfico, criados
e fortalecidos, em parceria com setores governamentais e não
governamentais.
MDS
(SANAS/DPSE);
DEJUS/ SNJ/ MJ;
SPM; SDH
2013-2014
ótimo
bom
49
2.D.7 - Estratégia para a incorporação do tema do tráfico de pessoas
no atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS criada.
MS
2013-2016
bom
n/a
2.D.8 - Inventário nacional de serviços de acolhimento temporário
que atendem ou podem atender vítimas de tráfico de pessoas
realizado.
MDS (SNAS/DPSE)
2016
bom
n/a
2.D.9 - Consulados brasileiros no exterior instruídos com relação
atualizada de casas-abrigo para o atendimento emergencial de
vítimas brasileiras de tráfico de pessoas.
MRE (DCB)
2013-2016
regular
n/a
2.D.10 - Ações de inclusão produtiva e de enfrentamento à evasão
escolar de populações vulneráveis ao tráfico de pessoas realizadas,
em particular lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.
SDH; MEC
(SECADI; SETEC);
MTE
2014-2016
bom
n/a
2.D.11 - Estratégia para a sensibilização dos municípios para que
estruturem melhor as redes locais de acolhimento implementada.
MDS (SNAS/DPSE)
2013-2016
bom
n/a
2.D.12 - Manual voltado para operadores de redes e serviços de
enfrentamento ao tráfico de pessoas com procedimentos de como
identificar, fiscalizar e reportar devidamente a incidência do crime e
situações de vulnerabilidade ou vitimização produzida e disseminada.
DEJUS/SNJ/MJ
2013
ótimo
ótimo
2.D.13 - 100% das pessoas identificadas como vítimas brasileiras de
tráfico no exterior atendidas e com sua situação monitorada.
MRE (DCB)
2013-2016
ruim
n/a
2.D.14 - Ficha de notificação de violência doméstica, sexual e outras
violências estabelecida como instrumento para disparar as ações de
proteção e atendimento às vítimas de tráfico de pessoas e as ações de
responsabilização dos autores.
MS (CGDANT)
2014-2016
bom
n/a
2.D.15 - 100% das vítimas que entram na rede de atendimento
recebendo devida orientação e encaminhamento jurídicos, inclusive
sobre medidas para a proteção legal e reparação civil de danos
materiais e morais.
DPU/MJ
2014-2016
ótimo
n/a
2.D.16 - Campo que contemple as vítimas de tráficos de pessoas
incluído no Cadastro Único para Programas Sociais - Cadúnico.
MDS (SENARC)
2016
péssimo
péssimo
2.D.17 - Programa DST/AIDS com o tema tráfico de pessoas
incorporado, estimulando planejamento intersetorial de suas
atividades.
MS
2014-2016
ótimo
n/a
2.D.18 - Consulados brasileiros no exterior, inclusive os itinerantes,
reforçados, com voluntários recrutados e atividades voltadas à
assistência, inclusive jurídica, a vítimas brasileiras de tráfico de
pessoas.
MRE (DCB)
2013-2016
bom
n/a
2.D.19 - Vinte Centros de Referência Especializados de Atendimento
à Mulher qualificados para promoverem atenção às vítimas do tráfico
de pessoas e integrados à rede de atenção e proteção dessas vítimas.
SPM
2015-2016
ótimo
n/a
2.E.1 - Estruturas e programas para fortalecer a repressão aos crimes
do tráfico de pessoas nas Superintendências Regionais do
Departamento de Polícia Federal criados.
DPF/MJ
2014-2016
bom
n/a
2.E.2 - Pessoas que colaboram com processos de repressão e
responsabilização do tráfico de pessoas, de acordo com seus perfis e
necessidades, integradas no programa de proteção às testemunhas.
SDH
2015-2016
regular
n/a
2.E.3 - Proposta para as Defensorias Públicas se integrarem à rede de
enfrentamento ao tráfico de pessoas como interlocutoras e agentes de
encaminhamento, promoção e difusão de informação e conhecimento
sobre o tema elaborada.
DPU/MJ
2014-2016
ótimo
bom
2.E.4 - Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas criado e
implementado
SDH; SENASP/MJ
2015
bom
n/a
50
2.E.5 - Fiscalização em estradas, rodovias, portos e aeroportos do
país, e a verificação da existência de documentação comprobatória de
vínculo parental ou legal de crianças e adolescentes com os
respectivos transportadores regularmente realizada.
DPF/MJ; DPRF/MJ
2013-2016
bom
ótimo
2.E.6 - Estratégia elaborada para o fortalecimento da atuação dos
Gabinetes de Gestão Integrada de segurança pública - GGIs no
enfrentamento ao tráfico de pessoas.
SENASP/MJ
2014-2016
ótimo
n/a
2.E.7 - Oficiais da Polícia Federal presentes nos países que mais
recebem vítimas brasileiras de tráfico de pessoas atuando como
ponto de contato para a cooperação bilateral e multilateral na
repressão e responsabilização ao tráfico de pessoas.
DPF/MJ
2013-2016
ruim
n/a
2.E.8 - Delegacias especializadas de combate aos crimes contra os
direitos humanos criadas no âmbito das Superintendências da Polícia
Federal, com capacidade para atender a crimes de tráfico de pessoas.
DPF/MJ
2015
ruim
n/a
2.E.9 - Encontros entre os diversos órgãos de repressão, nacionais e
internacionais realizados anualmente.
DPF/MJ
2013-2016
bom
n/a
2.E.10 - Protocolos e convênios estabelecidos e acordados entre os
órgãos de repressão e responsabilização aos crimes, nos níveis
internacional e nacional, em âmbito federal, estadual, municipal.
DPF/MJ
2016
regular
n/a
2.E.11 - Programas de investigação e monitoramento do aliciamento
de vítimas de tráfico de pessoas pela rede mundial de computadores
ampliados e implementados.
DPF/MJ
2013-2016
ótimo
n/a
2.E. 12 - Estratégia desenvolvida para que 100% dos Estados tenham
pelo menos um oficial designado à função de responsável, em sua
respectiva corporação policial, para o intercâmbio de informações
entre os diferentes atores envolvidos no tráfico de pessoas.
DPF/MJ
2013-2016
bom
bom
2.F.1 - Estratégias de cooperação para assegurar a fiscalização
administrativa municipal e o cumprimento da legislação vigente
sobre funcionamento de bares, casas de shows, hotéis e
estabelecimentos análogos, visando à restrição ou perdimento da
autorização de funcionamento do local em decorrência da
constatação de envolvimento no crime de tráfico de pessoas
implementadas.
SENASP/MJ
2014-2016
bom
n/a
2.F.2 - Monitoramento e prevenção ao tráfico de pessoas nas
localidades das grandes obras governamentais de infraestrutura,
mineração e energia realizado.
SDH; SG/PR; MTE
Sem prazo
determinado
ruim
n/a
2.F.3 - Parcerias com associações de despachantes e advogados no
exterior que atuem com a população potencialmente vulnerável ao
tráfico de pessoas para conscientização sobre o crime e intercâmbio
de informações estabelecidas.
MRE
2013-2016
bom
n/a
2.F.4 - Estratégia para assegurar trâmite mais ágil dos procedimentos
de cooperação internacional implementada.
DRCI/SNJ/MJ
2014-2016
regular
n/a
2.F.5 - Agenda de trabalho conjunta com atores nacionais e
internacionais do setor de agências de viagens e a entidade de âmbito
nacional que congregue as agencias de viagem do Brasil criada e
implementada.
MTUR
2014-2015
ruim
n/a
2.F.6 - Estratégia integrada de visibilidade das ações de repressão e
responsabilização para gerar exemplaridade institucional, legal e de
procedimentos, além de formar opinião pública nacional contra o
tráfico de pessoas implementada.
DPF/MJ
Sem prazo
determinado
bom
n/a
2.G.1 - Fornecimento de documentação civil à população das áreas
com maior vulnerabilidade ao tráfico de pessoas assegurado de forma
célere.
SENASP/MJ; SDH
2014
bom
bom
51
2.G.2 - Serviços de assistência social e atendimento à saúde ofertados
nos municípios onde estão sendo construídas grandes obras
governamentais capacitados para atuar no enfrentamento ao tráfico
de pessoas.
MS; MDS (SNAS)
2014-2016
regular
bom
2.G.3 - Programa para a promoção da reinserção social produtiva e
acompanhamento de vítimas do tráfico de pessoas implementado.
MTE; MEC
(SETEC)
2016
ótimo
n/a
2.G.4 - Entidades representativas de empregadores e trabalhadores,
das unidades do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do
Departamento de Polícia Federal, do Ministério do Trabalho e
Emprego e outras instâncias relacionadas ao tema, nas localidades
geográficas com maior vulnerabilidade ao tráfico de pessoas,
informadas sobre a obrigatoriedade da solicitação da certidão
liberatória para o transporte interestadual de trabalhadores.
DPRF/MJ; MTE
2014-2016
ruim
n/a
2.G.5 - Mecanismo para o monitoramento da emissão da certidão
liberatória para o transporte interestadual de trabalhadores criado e
implementado.
MTE
2014-2016
regular
n/a
2.G.6 - Projeto piloto para a criação de um centro público de
intermediação de mão de obra rural em município identificado como
foco de aliciamento para o trabalho escravo implementado.
MTE
2016
bom
n/a
2.G.7 - Serviço de abordagem social da população em situação de
rua, para identificar possíveis vítimas do tráfico de pessoas nas
localidades de maior vulnerabilidade implementado.
MDS (SNAS/DPSE)
2013-2016
ótimo
n/a
2.H.1 - Mecanismo para articular a ação das diferentes autoridades
públicas brasileiras relacionadas a vítimas estrangeiras de tráfico de
pessoas em território nacional criado.
DEEST/SNJ/MJ
2014-2016
bom
n/a
2.H.2 - Atenção assistencial e orientação jurídica a vítimas
estrangeiras do tráfico de pessoas assegurada, respeitados os seus
direitos e garantida eventual escolha de permanência no país.
DEEST/SNJ/MJ;
DPU/MJ
2013-2016
ótimo
n/a
2.H.3 - Isenção dos encargos relativos à sua regularização no país
concedida às vítimas estrangeiras em situação de tráfico de pessoas
no Brasil.
DEEST/SNJ/MJ
2015-2016
bom
n/a
2.H.4 - Estratégia desenvolvida para viabilizar, por meio de ato
normativo adequado, que os pedidos de permanência para
estrangeiros vítimas de tráfico de pessoas no Brasil, solicitados pelas
Defensorias Públicas sejam encaminhados às autoridades
competentes, que poderão autorizá-lo de imediato.
DEEST/SNJ/MJ;
DPU/MJ
2013-2014
regular
ruim
3.A.1 - Matriz de formação em enfrentamento ao tráfico de pessoas
elaborada e implementada.
DEJUS/SNJ/MJ
2014-2016
ótimo
regular
3.A.2 - Tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas inserido nas
diretrizes curriculares de Educação em Direitos Humanos a serem
publicadas pelo Conselho Nacional de Educação e homologadas pelo
Ministério da Educação.
MEC (SECADI)
2013-2016
ótimo
ótimo
3.A.3 - Material voltado para comunidade escolar sobre
enfrentamento ao tráfico de pessoas com abordagem de gênero,
diversidade sexual e etnicorracial produzido e disseminado .
MEC (SECADI)
2014-2016
bom
n/a
3.A.4 - Material voltado para profissionais de educação sobre
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas com abordagem de gênero,
diversidade sexual e etnicorracial produzido e disseminado nas
escolas.
MEC (SECADI)
2014-2016
bom
n/a
3.A.5 - Projetos anuais de capacitação realizados com organizações
da sociedade civil e com órgãos públicos, alcançando profissionais
da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, apoiados.
DEJUS/SNJ/MJ;
SPM
2013-2016
bom
n/a
SENASP/MJ
2013
ótimo
bom
3.A.6 - Tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas incluída na
matriz curricular nacional de formação dos profissionais de
52
segurança pública.
3.A.7 - Formação continuada dos recursos humanos dos Núcleos de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Postos Avançados de
Atendimento Humanizado ao Migrante e Comitês voltados aos temas
relacionados ao tráfico de pessoas, tais como globalização, racismo,
gênero, homofobia, migração e direitos humanos, realizada.
DEJUS/SNJ/MJ
2013-2016
ótimo
bom
3.A.8 - Cursos de formação e atualização para servidores públicos
que atuam nas áreas de fronteiras com o tema do enfrentamento ao
tráfico de pessoas inserido.
SENASP/MJ
2014-2016
ótimo
bom
3.A.9 - Cinco oficinas regionais de capacitação sobre o trabalho
escravo e sua relação com o tráfico de pessoas realizadas junto às
redes regionais e estaduais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
SDH;
DEJUS/SNJ/MJ
2015-2016
Meta a iniciar
Meta a iniciar
3.A.10 - Tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas incluído nos
cursos realizados no âmbito do Programa Nacional de Capacitação e
Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
– PNLD, como parte da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção
e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA).
DRCI/SNJ/MJ
2015-2016
bom
n/a
3.A.11 - Cinco oficinas regionais de capacitação de profissionais e
agentes de segurança pública no tema do enfrentamento ao tráfico de
pessoas realizadas.
SDH; SENASP/MJ
2014
ruim
bom
3.A.12 - Dez projetos de formação sobre prevenção ao tráfico de
pessoas apoiados.
SDH; SENASP;
DEJUS/SNJ/MJ;
SPM
2014-2016
ótimo
bom
3.A.13 - Capacitação dos profissionais de saúde no tema do
enfrentamento ao tráfico de pessoas realizada
MS/SAS/DAPES
(Saúde da Mulher,
Saúde da Criança,
Saúde Mental,
Programa de
Humanização,
Saúde do Homem,
Saúde no Sistema
Penitenciário, Saúde
do Adolesc e
Jovem) e SVS
2014-2016
regular
n/a
3.A.14 - Capacitação dos profissionais atuantes nas áreas de
atendimento nos principais aeroportos do país no tema do
enfrentamento ao tráfico de pessoas realizada, com vistas à
integração com o serviço de recepção a pessoas deportadas ou nãoadmitidas.
DEEST/SNJ/MJ
2014-2016
ruim
n/a
3.A.15 - Capacitação das equipes de Saúde da Família para
identificar e mediar situações de violência doméstica como fator de
vulnerabilidade ao tráfico de pessoas realizada.
MS/SAS/DAB/SVS
(saúde da família)
SPM
Sem prazo
determinado
ruim
n/a
3.A.16 - Capacitação de agentes multiplicadores na promoção dos
direitos da mulher e a relação com o tráfico de pessoas realizada.
SPM
2014-2016
ótimo
n/a
3.A.17 - Capacitação dos serviços de atendimento à mulher (Centro
de Referência de Atendimento à Mulher) em abordagens no
atendimento às vítimas de tráfico de pessoas realizada.
SPM
2015-2016
ótimo
n/a
3.A.18 - Programa permanente de formação consular com ações de
intercâmbio de experiências sobre o tráfico de pessoas incorporadas.
MRE (DCB)
2016
ótimo
n/a
MDS (SAGI)
2015-2016
bom
n/a
3.A.19 - Capacitação dos profissionais do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS envolvidos, direta ou indiretamente, com
53
o tráfico de pessoas realizada no tema.
3.A.20 - Capacitação dos operadores do sistema de garantia de
direitos da criança e do adolescente no tema do enfrentamento ao
tráfico de pessoas realizada no tema.
SDH
2015-2016
regular
n/a
3.A.21 - Cursos de formação continuada de Educação em Direitos
Humanos para profissionais da educação com tema do enfrentamento
ao tráfico de pessoas incluído.
MEC (SECADI)
2013-2016
ótimo
n/a
3.A.22 - Currículos dos cursos para servidores públicos da Escola
Nacional de Administração Pública – ENAP com componente
específico sobre tráfico de pessoas incluído.
MPOG
2014-2016
regular
n/a
3.A.23 - Capacitação e sensibilização de trabalhadores e
empregadores da cadeia produtiva de serviços e produtos do setor de
turismo, e do setor de transportes aéreo, terrestre e marítimo, no tema
do enfrentamento ao tráfico de pessoas realizadas.
MTUR
2013-2016
regular
n/a
3.A.24 - Credenciamento de Instituições de Ensino Superior – IES
pela estratégia da Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança
Pública – RENAESP, ampliado em 10% em relação ao número de
instituições credenciadas no período abrangido pelo I PNETP.
SENASP/MJ
2013-2016
regular
n/a
3.A.25 - Servidores do sistema de justiça e do Ministério Público que
trabalham com o tema do tráfico de pessoas priorizados na inserção
em programas de capacitação.
DEJUS/SNJ/MJ
2013-2016
ótimo
n/a
4.A.1 - Diagnóstico Nacional sobre o Tráfico de Pessoas, suas
dinâmicas e modalidades realizado e disseminado.
DEJUS/SNJ/MJ;
SPM; SDH
2014-2016
ótimo
n/a
4.A.2 - Investigação ou análise que identifiquem a relação entre
tráfico de pessoas e a vulnerabilidade de grupos populacionais
caracterizados: (i) por sua procedência geográfica; (ii) por sua etnia e
raça (população indígena e população afro-descendente); (iii) por sua
orientação sexual e identidade de gênero; (iv) por serem mulheres;
(v) por serem crianças ou adolescentes; (vi) por serem profissionais
do sexo, específicos desenvolvida e disseminada.
SDH/PR; SPM
2015
Meta a iniciar
Meta a iniciar
4.A.3 - Investigação ou análise sobre tráfico de pessoas em regiões
de fronteiras desenvolvida e disseminada.
DEJUS/SNJ/MJ
2013
ótimo
regular
4.A.4 - Edições realizadas bianualmente dos Prêmios “Libertas:
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas” e “Simone Borges”, para
premiar estudos, pesquisas e boas práticas.
DEJUS/SNJ/MJ
2013-2015
ótimo
n/a
4.A.5 - Investigação ou análise com egressos, e presos, no Brasil e
em países de maior incidência de tráfico de pessoas, para
monitoramento de situações de migração irregular e identificação de
possíveis vítimas de tráfico de pessoas, desenvolvida e disseminada.
DEEST/SNJ/MJ
2016
ótimo
n/a
4.A.6 - Investigação ou análise que identifique a vulnerabilidade a
doenças sexualmente transmissíveis e sua relação com o tráfico de
pessoas desenvolvida e disseminada.
MS (DST)
2016
ruim
n/a
4.A.7 - Investigação ou análise que identifique as relações entre
tráfico de pessoas,migração e trabalho, com recorte raça, etnia,
gênero e violação de direitos desenvolvida e disseminada.
MTE;
DEEST/SNJ/MJ
2016
bom
n/a
4.A.8 - Investigação ou análise sobre a relação entre as novas
tecnologias de comunicação, as redes sociais virtuais e o tráfico de
pessoas desenvolvida e disseminada.
DPF/MJ;
DEJUS/SNJ/MJ
2014
regular
n/a
4.B.1 - Feira nacional de boas práticas para troca de experiências
realizada.
DEJUS/SNJ/MJ
2014
ótimo
ótimo
54
4.B.2 - Série “Cadernos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no
Brasil” publicada.
DEJUS/SNJ/MJ
2013-2016
ótimo
ótimo
4.B.3 - Mapeamento de serviços existentes, instituições
governamentais e não-governamentais envolvidas com o tema
realizado, publicado e disseminado, com versão na rede mundial de
computadores.
DEJUS/SNJ/MJ
2013
ótimo
bom
4.C.1 - Mecanismo de integração das informações dos bancos de
dados e harmonização de protocolos de coleta e análise de dados
implementado.
DEJUS/SNJ/MJ
2013-2016
ótimo
n/a
4.C.2 - Sistema de informações criado e utilizado pelos Núcleos de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Postos Avançados de
Atendimento Humanizado ao Migrante como o canal principal de
intercâmbio de dados.
DEJUS/SNJ/MJ
2013-2016
regular
n/a
4.C.3 - Matriz de indicadores comuns sobre a situação do tráfico de
pessoas nacional e internacional criada.
DEJUS/SNJ/MJ
2013
ruim
n/a
4.C.4 - Relatório público do sistema de informações sobre o
enfrentamento ao tráfico de pessoas realizado e publicado
anualmente, inclusive com versão na rede mundial de computadores.
DEJUS/SNJ/MJ
2013-2016
ótimo
ótimo
5.A.1 - Campanha nacional sobre tráfico de pessoas realizada durante
os grandes eventos.
SESGE/ MJ;
ACS/MJ;
DEJUS/SNJ/MJ;
MTE
2013-2014
ótimo
ótimo
5.A.2 - Critérios condicionantes estabelecidos nos editais de fomento
à cultura, para a divulgação do enfrentamento ao tráfico de pessoas
de acordo com a linguagem do projeto a ser financiado.
MINC
2014-2016
péssimo
n/a
5.A.3 - Campanha nacional de conscientização e sensibilização para
erradicação do trabalho escravo realizada.
SDH
2016
Meta a iniciar
Meta a iniciar
5.A.4 - Campanha nacional de prevenção ao tráfico de pessoas
realizada.
SEPPIR; SPM;
MDA;
DEJUS/SNJ/MJ;
MTE; DPF/MJ;
MTUR
2013-2014
ótimo
ótimo
Fonte: Secretaria Nacional de Justiça. Avaliação sobre o progresso do II Plano Nacional de Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas (II PNETP). Brasília: Ministério da Justiça, 2014.

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