Informe Tributário CDL – Julho 2014

Transcrição

Informe Tributário CDL – Julho 2014
INFORME DE NOTÍCIAS TRIBUTÁRIAS
Síntese de notícias relevantes da área tributária.
Mês de julho de 2014.
Títulos
Justiça Federal desobriga IPI na aquisição de importado (DCI) ......................................................... 2
Locação de imóvel próprio para prestação de serviços enquadra-se no Simples Nacional
(UOL).......................................................................................................................................................................... 4
TRF3 reafirma entendimento de que é inconstitucional a obtenção de informações sobre
movimentação bancária sem prévia autorização judicial (TRF-3 - ASCOM) .................................. 5
TRF-3 reconhece indícios de formação de grupo econômico e desconsidera personalidade
jurídica de empresa para efeito de execução fiscal (TRF-3 ASCOM) ................................................ 6
Receita terá que atender pessoalmente pedidos de compensação (Conjur) ................................. 8
Fisco deve comprovar fraude em autuação (Valor Econômico) .......................................................... 9
Reaberto REFIS da CRISE para débitos vencidos até 31/12/2013 .................................................. 11
Cobrança Especial Simples Nacional (Receita Federal do Brasil – Assessoria de
Comunicação) ....................................................................................................................................................... 13
Senado aprova prorrogação de benefícios tributários da Zona Franca de Manaus até 2073
(Agência Senado) ................................................................................................................................................ 14
Aprovada ampliação do Supersimples a todo o setor de serviços (Agência Senado) .............. 16
Fisco não pode demorar mais de um ano para analisar pedido (Conjur) ..................................... 19
Danos morais – Receita Federal terá de indenizar contribuinte por cobrança indevida
(Conjur)................................................................................................................................................................... 20
Programa é criado em Vitória para devolver imposto sobre serviço (G1) .................................... 22
Receita Estadual gaúcha disponibiliza alerta de divergências (RS.gov.br) .................................. 24
Aparelho de ar-condicionado de bar não pode ser penhorado (Conjur) ....................................... 26
Matérias
Justiça Federal desobriga IPI na aquisição de importado (DCI)
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Distrito Federal, desobrigou a
exigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no arrendamento mercantil de
importado. Com base no princípio constitucional da não cumulatividade dos tributos, o entendimento
relatado pelo desembargador Novély Vilanova definiu que, não só a pessoa física, mas também a
jurídica está dispensada do pagamento do IPI na importação de bem destinado a uso próprio, pois, “o
que viabiliza a cobrança desse imposto, na importação, não é a mera entrada do produto no País, mas
seu ingresso como produto industrial destinado ao comércio”, afirmou Novély Vilanova.
O sócio da área tributária do escritório Zaroni Advogados, Bruno Zaroni, destaca que, o
reconhecimento da impossibilidade de incidência do IPI nesse tipo de operação é algo bem importante,
e financeiramente relevante para os importadores não contribuintes do imposto. “Até hoje, a posição
maciça dos tribunais de todo o País era desfavorável à não tributação. Foi aberta uma brecha para
reverter este entendimento de anos, que sempre foi contrário aos contribuintes”, disse Zaroni.
A decisão destaca que pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica
prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto. “A
base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à luz do artigo 153, inciso IV e parágrafo 3º,
inciso II, da Constituição Federal. A incidência do tributo ocorre sobre operações com produtos
industrializados, ou seja, sobre negócios jurídicos que tenham por objeto bem submetido a processo
de industrialização por um dos contratantes”, enfatiza o desembargador.
De acordo com a decisão do TRF, para a legitimidade da cobrança, é imprescindível que
a tributação se encontre adequada com a base econômica definida constitucionalmente. “Quanto ao
caráter aduaneiro, existe disposição constitucional específica para o ICMS [Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços]; contudo, com relação ao IPI, não há disposição semelhante”, destaca a
decisão. No entanto, fica firmado que no momento da entrada do produto estrangeiro industrializado
no País somente deverá incidir o Imposto de Importação.
Zaroni explica que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem julgados em que a
Corte tem aplicado a jurisprudência firmada a respeito do ICMS nas hipóteses em que se discute, nas
mesmas circunstância, a incidência da cobrança federal. “A jurisprudência firmou-se no sentido de
que não incide ICMS na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte daquele
tributo, pois a cobrança na hipótese mencionada implicaria violação à não cumulatividade da
2
arrecadação, dada a impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores”, conforme o acórdão relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Joaquim Barbosa em seu voto-vista citou que a diferença entre os fatos
geradores e as bases de cálculo tributáveis por ICMS e por IPI, não é suficiente para afastar a
aplicabilidade da orientação firmada pela Corte à tributação por IPI das operações de importação de
bens industrializados por sujeito que não tenha acesso aos instrumentos de ponderação da carga
tributária , assegurando a não cumulatividade do tributo. “Se o importador é um prestador de serviço,
não há venda do produto importado, o que impede a compensação de crédito do IPI pela ausência
dessa operação posterior de transferência da propriedade. Tal situação não implica qualquer lesão ao
princípio da cumulatividade, significando apenas que o último elo da cadeia comercial de contribuintes
do IPI não tem como compensar o valor pago a título desse tributo em operação de importação quando
não realiza, posteriormente, outra operação de industrialização ou comercialização do bem importado
ou mesmo de outro bem industrial, o que é a hipótese notória do prestador de serviço.”
TRF-3 nega isenção
Em decisão publicada na última sexta-feira (27), a 6ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF-3), São Paulo, negou, por unanimidade, o pedido do dono de um veículo
importado que tentava afastar a incidência do IPI.
No caso analisado, o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo afirmou
que, “há a incidência do tributo de uma única vez, razão pela qual não se aplica a técnica da não
cumulatividade como forma de evitar a oneração da cadeia produtiva”, afirmou o relator do processo.
Ou seja, o proprietário de automóvel apreendido deve recolher tributo como destinatário final do bem.
A decisão que sentença de primeira instância destaca ainda que o artigo 51 do Código
Tributário Nacional considera como contribuinte, entre outros, o importador de produto industrializado
ou quem a ele se equiparar. Além disso, o dono do veículo está sujeito tanto ao pagamento do IPI
quanto ao do ICMS.
3
Locação de imóvel próprio para prestação de serviços enquadra-se no Simples
Nacional (UOL)
O Simples Nacional é um regime de pagamento de impostos e contribuições diferenciado
dos demais. Por ele, os contribuintes pagam até oito tributos de uma única vez. Podem optar por ele,
as microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta de até R$ 3,6 milhões.
A Lei Complementar nº 123, de 2006 e a Resolução CGSN nº 94, de 2011, são as
normas que disciplinam a matéria. Elas relacionam também as atividades que podem ou não optar
por este regime. A opção é feita no site da Receita Federal do Brasil – RFB até o último dia útil do mês
de janeiro de cada ano. Após a opção, um fator importante é determinar o valor que a empresa deve
pagar mensalmente de imposto.
O Simples Nacional é cobrado com base numa tabela progressiva, ou seja, a empresa
paga o imposto em valor proporcional ao volume de faturamento. Desta forma, quanto maior o
faturamento, maior será o imposto a ser pago. Assim, para determinar o valor devido no mês a
empresa deve também identificar em qual anexo da norma está enquadrada.
A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis
próprios, ainda que eventual e estranho à atividade da empresa, podem impedir o seu ingresso no
Simples Nacional. Essa atividade é motivo ainda de exclusão desse regime, exceto quando se refere
à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
A Receita Federal do Brasil, manifestando-se sobre o assunto, através da Solução de
Consulta nº 127, de 2014, estabeleceu que esta atividade deve ser tributada pelo Anexo 3, desde que
ela seja vinculada à prestação de serviços sujeitos ao ISS, constante da lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 2003.
4
TRF3 reafirma entendimento de que é inconstitucional a obtenção de
informações sobre movimentação bancária sem prévia autorização judicial (TRF-3 ASCOM)
Decisões confirmam jurisprudência de que o acesso direto pelo Fisco dos dados
financeiros é ilegal
Utilizar informações extraídas de extratos bancários obtidos por meio de requisição de
informações sobre movimentação financeira, sem permissão judicial, é inconstitucional. Esse é o
entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
conforme decisões recentes, publicadas no Diário Eletrônico no mês de junho.
As decisões são respaldadas em jurisprudência do próprio TRF3 e do Supremo Tribunal
Federal (STF). Os tribunais têm julgado a inconstitucionalidade do acesso direto do Fisco às
informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização judicial, para fins de apuração
fiscal, afastando também a aplicação da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001.
A Lei Complementar 105/01 teria possibilitado ao Fisco utilizar informações fornecidas
por bancos à Receita Federal, pertinentes à movimentação financeira dos contribuintes. As pessoas
físicas e jurídicas fiscalizadas alegam que a quebra do sigilo fiscal somente é possível por determinação
judicial, caso contrário, violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
O desembargador federal Márcio Moraes, relator de processos sobre o tema na Terceira
Turma, tem determinado à autoridade coatora que se abstenha de utilizar dados bancários obtidos
sem autorização judicial nos autos de procedimento administrativo da Receita Federal.
“Na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Terceira Turma desta
Corte já decidiu pela anulação de auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados
decorrentes do acesso direto do Fisco à movimentação bancária do contribuinte”, afirmou.
As decisões, por fim, têm afirmado a ilegalidade do procedimento fiscal pela obtenção
de extratos bancários e, consequente quebra de sigilo de dados, sem a devida autorização judicial.
5
TRF-3 reconhece indícios de formação de grupo econômico e desconsidera
personalidade jurídica de empresa para efeito de execução fiscal (TRF-3 ASCOM)
Documentos anexados à ação sugerem a ocorrência de fraude entre empresas que se
dedicam à siderurgia e ao jornalismo
Em recente decisão monocrática, o TRF3 negou seguimento a agravo de instrumento de
um grupo de empresas em recuperação judicial, alvo de uma ação de execução fiscal. A decisão de
primeiro grau atacada no recurso reconheceu a formação de grupo econômico entre as empresas
agravantes.
As agravantes requereram antecipação dos efeitos da tutela recursal arguindo que, para
apuração de eventuais atos fraudulentos, seria necessário o ajuizamento de ação autônoma pela
Fazenda Nacional. Aduziram, ainda, que a decisão de primeiro grau baseou-se apenas em prova
documental para a conclusão da existência de grupo econômico, o que constitui cerceamento de
defesa e violação ao princípio do contraditório, bem como qque não há prova de dissolução irregular
das agravantes, tampouco de insolvência de indústria metalúrgica que integra o grupo, havendo
patrimônio suficiente para honrar seus débitos. Disseram também que a existência de identidade de
sócios, gestores e endereço entre as empresas não é suficiente para que sejam responsabilizadas
subsidiariamente, e que o artigo 30, XI da Lei nº 8.212/91 é inconstitucional por tratar de matéria
tributária, reservada à lei complementar pela Constituição Federal.
O relator analisa a caracterização da existência de grupo econômico de fato, a viabilizar
a responsabilidade tributária solidária das empresas dele integrante. O magistrado invoca o artigo
124, II do Código Tributário Nacional, que estipula a solidariedade entre pessoas expressamente
designadas por lei. Invoca, ainda, o artigo 30, IX, da Lei nº 8.212/91, no mesmo sentido- solidariedade
entre empresas do mesmo grupo econômico-, em relação ao recolhimento das contribuições à
seguridade social. Lembra a jurisprudência do TRF3 que, pacífica, entende que, quando comprovada
a existência de grupo econômico de fato, a responsabilidade é solidária entre todas as empresas que
o integram.
Diz a decisão: “No caso dos autos, compreendo pela caracterização de grupo econômico.
Visualiza-se íntima ligação entre as empresas executadas, conectadas com intuito de formação de um
conglomerado empresarial com mesmo objetivo social, inclusive com as sedes fixadas em mesmo
endereço. Há apenas subdivisão de estruturas formais, mas que se utiliza de várias empresas para o
desempenho de atividades de siderurgia e de jornalismo. É possível notar, ainda, a identidade de
6
dirigentes no controle das diversas sociedades, o que demonstra a existência de uma unidade voltada
para a obtenção de lucros empresariais”.
O magistrado em segundo grau assinala ainda que as mudanças estruturais nas
sociedades agravantes sugerem a ocorrência de fraude e a identificação de fraude prescinde de ação
autônoma para essa finalidade, sendo possível, pela análise dos documentos da execução fiscal, o
reconhecimento de sua presunção, com a consequente inclusão das empresas participantes no pólo
passivo da ação, exatamente como ocorrido em primeiro grau. Ademais, acresce o relator, não há
necessidade de dissolução irregular para se estender o alcance do pólo passivo da execução fiscal,
desde que comprovada a situação de grupo econômico.
A decisão cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no caso da existência de grupos
econômicos.
7
Receita terá que atender pessoalmente pedidos de compensação (Conjur)
A Receita Federal terá que prestar atendimento presencial em Porto Alegre para
contribuintes que tenham dificuldade em utilizar um programa eletrônico do órgão para a devolução
de tributos pagos indevidamente pelo contribuinte. A sentença é do juiz federal Alexandre Rossato da
Silva Avila, da Subseção Judiciária de Porto Alegre.
A decisão antecipatória da tutela havia garantido atendimento presencial a todos os
residentes no território nacional. Mas a medida foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, em Agravo de Instrumento.
O caso começou com uma Ação Civil Pública proposta em abril de 2013 pela Defensoria
Pública da União. A decisão ratificou parcialmente a antecipação da tutela e julgou parcialmente
procedente o pedido, restringindo os efeitos à jurisdição de Porto Alegre e reduzindo a multa de
descumprimento para R$ 10 mil diários.
A ação, de autoria da defensora Fernanda Hahn, foi motivada pelos diversos casos de
pessoas que chegaram à Defensoria alegando terem dificuldades em utilizar o programa virtual
(PER/DCOMP), obrigatório para elaborar o pedido de repetição de indébito.
Entre as dificuldades estavam a necessidade de acesso à internet para fazer o download
do programa PER/DCOMP e para efetuar a declaração; conhecimento de informática para instalar e
atualizar o programa; nível mínimo de instrução para o preenchimento da declaração; e download de
programas como o Receitanet, a fim de transmitir a declaração. A ação pedia a modificação e
adaptação do procedimento, mediante a disponibilização de atendimento presencial nas agências da
Receita Federal aos contribuintes que dele necessitassem.
De acordo com a sentença, a Receita Federal terá de disponibilizar agendamento por
meio telefônico ou eletrônico para que o usuário receba atendimento presencial em qualquer unidade
do órgão dentro do limite territorial estabelecido. Com informações da Assessoria de Imprensa da
DPU.
8
Fisco deve comprovar fraude em autuação (Valor Econômico)
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos de Taxas (TIT) do Estado de São Paulo
cancelou uma autuação fiscal aplicada à HP Computadores, que havia transferido créditos de ICMS
para uma empresa do grupo ao fazer uma reestruturação societária. Para os conselheiros do tribunal
administrativo, deve ser comprovada a existência de fraude pelo Fisco para que a operação seja
cancelada. A decisão, segundo advogados, é um importante precedente para empresas que foram
autuadas pelo mesmo motivo.
A Fazenda paulista argumentou que a operação societária teria sido implementada com
a finalidade de burlar a proibição legal de transferência de créditos de ICMS. Por essa razão, cancelou
a transferência, autuou e aplicou multa no valor de 50% do crédito recebido.
Segundo o processo, as empresas que compõem o grupo HP passaram por uma
reformulação societária que resultou na cisão parcial da HP Computadores. Parte foi incorporada pela
HP Brasil. Com a operação, foi realizada a transferência de créditos de ICMS, que resultou na autuação
à HP em 2009.
Os conselheiros da Câmara Superior, porém, cancelaram a autuação. Como os
conselheiros não podem reanalisar provas, mantiveram a decisão unânime da 1ª Câmara do TIT, para
a qual o Fisco não comprovou a ocorrência de fraude na operação.
De acordo com a decisão da 1ª Câmara, “a incorporação do estabelecimento seguiu
procedimentos da legislação de direito societário, surtindo seus efeitos e transferindo a uma outra
sociedade todo um fundo de comércio, com seus ativos e passivos, caracterizando-se do ponto de
vista tributário uma sucessão ampla”. Por esse motivo, segundo os conselheiros, “não se poderia
pressupor que a única intenção da empresa seja fraudar a legislação referente aos créditos de ICMS”.
Entenderam, portanto, que nada de ilícito poderia ser presumido da operação.
Para o advogado tributarista Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de
Almeida e Silva Advogados, a decisão é importante por confirmar que “é ônus do próprio Fisco provar
cabalmente fraude em operação societária, assim como sua ilicitude”. Segundo Moreira, o julgamento
servirá de paradigma para outros contribuintes perante o TIT.
A Fazenda tem cancelado operações dessa natureza com base no parágrafo único do
artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo estabelece que “a autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo”.
9
Segundo Moreira, como esse artigo é amplo, pode dar margem para que o fiscal autue
a empresa. “Por isso, é realmente crescente o número de autuações fiscais em que se questiona o
propósito negocial das operações “, diz. De acordo com o advogado, a fiscalização tem ficado atenta
a essas alterações na estrutura societária, “porém, em muitos casos, trata-se de uma operação lícita,
que envolve planejamento tributário”. Nessas situações, segundo o advogado, “os tribunais têm
analisado se há sustância econômica nessa estrutura”.
A decisão está na mesma linha do entendimento do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf), ao analisar outros tributos, segundo a advogada Ana Carolina Barbosa, do
Homero Costa Advogados, “que tem evoluído nas discussões sobre o planejamento tributário”.
Até 2006, segundo Ana Carolina, a análise dos tribunais sobre os planejamentos
tributários adotados pelas empresas simplesmente avaliavam a licitude ou não do procedimento
adotado. Porém, atualmente, um ponto importante tem sido levado em consideração, que é a
verificação da realização do negócio planejado.
Por nota, a assessoria de imprensa da HP informou que a recente decisão da Câmara
Superior do TIT do Estado de São Paulo “reconhece a legalidade de uma efetiva reestruturação
organizacional realizada pela empresa no país e reforça as práticas da companhia.”
De acordo com a nota, a HP afirma “possuir práticas corretas e que respeitam as normas
vigentes referentes ao reconhecimento de lucros, faturamento e ao pagamento de impostos e taxas
governamentais nos mercados em que a empresa opera”.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo não retornou até o fechamento desta reportagem.
10
Reaberto REFIS da CRISE para débitos vencidos até 31/12/2013
O prazo de opção pelo parcelamento conhecido como Refis da Crise foi novamente
reaberto pela Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014. Nessa nova reabertura, poderão ser parcelados
débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, com pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e
menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e
menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira
deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção. Para definição do percentual
de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada
na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse
deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 1º da Lei
11.941, de 2009.
Diferentemente do parcelamento concedido em 2009 e das reaberturas instituídas pelas
Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez não haverá modalidades de parcelamento distintas em
função de os débitos já terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas
as reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.
Outra novidade é que quem já é ou foi optante pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009
poderá optar por esse novo parcelamento e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com
isso, os débitos que já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse
novo parcelamento.
As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à vista com utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de
aplicativo a ser incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.
11
O pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL já
pode ser feito. Para isso, os contribuintes devem calcular o valor consolidado com os descontos
concedidos e indicar no ato do pagamento o código do respectivo tributo.
Em virtude de a Medida Provisória 651, publicada em 10/7/2014, ter introduzido
alterações no texto original da Lei 12.996/2014, a regulamentação precisará ser adequada às regras
atualmente vigentes e deverá ser publicada na próxima semana. A regulamentação trará informações
detalhadas sobre todas as regras desse parcelamento, inclusive a data a partir da qual o aplicativo de
opção estará disponível para registrar as adesões.
12
Cobrança Especial Simples Nacional (Receita Federal do Brasil – Assessoria
de Comunicação)
A Receita Federal do Brasil informa que dará início à cobrança especial dos optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL.
De acordo com o inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006 é vedado
o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional para contribuintes que
possuam débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa.
As formas de regularização dos débitos encontram-se no serviço “Regularização de
Pendências” disponibilizado no link abaixo:
http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/regularizacaopendencias/orientaco
esgeraislinkTUS.htm
Os contribuintes que não regularizarem seus débitos com a Fazenda Pública Federal
serão excluídos do Simples Nacional.
13
Senado aprova prorrogação de benefícios tributários da Zona Franca de
Manaus até 2073 (Agência Senado)
O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (16), a Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) 20/2014, que prorroga os benefícios tributários da Zona Franca de Manaus até
2073. O presidente do Senado, Renan Calheiros, informou que houve um acordo para a votação sem
intervalo dos dois turnos da PEC, que agora segue para promulgação. Como parte de acordo, também
foi aprovado projeto que prorroga até 2029 a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) do setor de informática (PLC 61/2014).
A matéria teve o senador Eduardo Braga (PMDB-AM) como relator na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde a matéria foi aprovada pela manhã. Para o relator, a
prorrogação por mais 50 anos do prazo fixado para a manutenção da Zona Franca contribuirá para o
desenvolvimento da Região Amazônica e para a redução das desigualdades regionais que marcam o
país. Braga classificou a prorrogação como “uma grande vitória”, que foi conseguida graças a um
grande acordo construído com a vontade política do governo.
- A prorrogação significa mais desenvolvimento, mais investimento e mais emprego no
Amazonas e na Amazônia Ocidental – disse Braga.
Para o senador Romero Jucá (PMDB-RR), a Zona Franca precisa criar satélites industriais
em outros estados da região amazônica. Ele disse que Roraima, por exemplo, pode ter empresas que
produzam componentes para suprir as linhas de produção em Manaus. Jucá lembrou que a validade
das áreas de livre comércio da Amazônia também foi prorrogada até 2050 – beneficiando outros
municípios, como Boa Vista (RR) e Macapá (AP).
A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) lembrou que a Zona Franca foi criada em
1967. Ela elogiou a sustentabilidade do programa, pois a manutenção de empregos em Manaus evita
que o amazonense busque sustento na floresta. Assim, disse a senadora, a Zona Franca é importante
para o Brasil e para o mundo, pois colabora com a consciência ecológica. Os senadores João Capiberibe
(PSB-AP) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) também apontaram a importância da preservação
ambiental dentro do projeto da Zona Franca.
O senador Aécio Neves (PSDB-MG) manifestou apoio à prorrogação e pediu mais
investimentos em infraestrutura. Ele opinou no sentido de que a Zona Franca seja transformada em
uma grande plataforma para a exportação. Aécio ainda cobrou mais apoio do governo em programas
de formação de mão de obra de qualidade.
14
- Obtida a prorrogação, a nova luta deve ser por mais investimentos e formação
intelectual – pediu o senador. Também elogiaram a PEC os senadores Ataídes Oliveira (PSDB – TO),
Acir Gurgacz (PDT-RO) e Magno Malta (PR-ES). O governador do Amazonas, José Melo, e o prefeito
de Manaus, Arthur Virgílio, acompanharam a votação no Plenário.
Empregos
A proposta altera o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), como forma de acrescer 50 anos ao prazo fixado no dispositivo, segundo o qual a vigência
dos benefícios se encerra em 2023. Na avaliação do governo, o prolongamento da vigência da Zona
Franca de Manaus oferece segurança jurídica para que os empresários mantenham projetos ou
aumentem investimentos, além de permitir a continuidade de um regime que vem colaborando para
o desenvolvimento socioeconômico da Amazônia.
A Zona Franca de Manaus foi instituída pelo Decreto 288/1967, visando a criação de um
centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que viessem a permitir o
seu desenvolvimento, face à grande distância em que se encontra aquela região dos grandes centros
consumidores de seus produtos.
O Polo Industrial de Manaus reúne cerca de 600 empresas de alta tecnologia nos
segmentos eletroeletrônico, de informática e de produção de veículos de duas rodas. Essas empresas
geraram, em 2013, cerca de 113 mil empregos diretos. Estima-se que as empresas gerem, ainda,
cerca de 500 mil empregos indiretos. A receita total das empresas instaladas no polo alcançou quase
R$ 90 bilhões no ano passado.
15
Aprovada ampliação do Supersimples a todo o setor de serviços (Agência
Senado)
O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (16), projeto de lei que universaliza
o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), regime de tributação simplificado
para micro e pequenas empresas (PLC 60/2014).
De autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), a proposta cria uma nova tabela para
serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Com o acesso geral, entram no regime de
tributação, por exemplo, serviços relacionados à advocacia, à corretagem e à medicina, odontologia
e psicologia. A nova tabela criada pelo projeto entrará em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao
da publicação da futura lei.
O texto atribui ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a função de disciplinar o
acesso do microempreendedor individual (MEI) e das micro e pequenas empresas a documento fiscal
eletrônico por meio do portal do Simples Nacional e também estende a outras empresas facilidades já
previstas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006).
O presidente do Senado, Renan Calheiros, ressaltou as vantagens da universalização do
Simples para outros setores da economia.
- Além de incentivar a pequena empresa, estende a outras categorias de prestadores
de serviço os benefícios desse regime de tributação diferenciado – disse.
Novo enquadramento
Empresas produtoras de refrigerantes, águas saborizadas gaseificadas e preparações
compostas não alcoólicas poderão optar pelo Supersimples. O Plenário manteve ainda mudança feita
na Câmara em relação ao enquadramento de algumas atividades de serviços, como fisioterapia e
corretagem de seguros, que passam da tabela de maior valor (tabela seis), criada pelo projeto, para
a tabela três, de menor valor dentre as do setor de serviço.
Já os serviços advocatícios são incluídos na tabela quatro; e os decorrentes de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural e a corretagem de imóveis
são enquadrados na tabela três.
16
O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) afirmou que a mudança trará reflexos
positivos para a economia do país. Eduardo Suplicy (PT-SP) lembrou que o processo de negociação
começou no Senado.
Facilidades
Ao dar o parecer de Plenário sobre a proposta, o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE)
destacou o papel das micro e pequenas empresas, responsáveis por mais de 80% dos empregos
formais do país.
- O Brasil necessita de instrumentos que contribuam para a desburocratização, a
simplificação de tributos e a facilidade de abrir e encerrar um negócio.
Para todas as empresas que se enquadrem como micro (receita bruta até R$ 360 mil
ao ano) ou pequena empresa (acima de R$ 360 mil e até R$ 3,6 milhões) e não optem ou não possam
optar por esse regime especial de tributação, o projeto estende várias facilidades existentes na lei. A
estimativa é de beneficiar 2 milhões de empresas.
Entre as facilidades estão prioridade em licitações públicas, acesso a linhas de crédito,
simplificação das relações de trabalho, regras diferenciadas de acesso à Justiça e participação em
programas de estímulo à inovação.
Substituição tributária
Com o fim da chamada substituição tributária para alguns setores, prevista no projeto,
as secretarias de Fazenda estaduais não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento
antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do
produto.
A substituição tributária dificulta a competição das micro e pequenas empresas porque
elas, muitas vezes, compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto
antes mesmo de vender ou usar o produto, diminuindo sua competitividade em relação a outras
empresas não optantes pelo Simples Nacional.
Entre os setores que continuam com substituição tributária estão combustíveis;
cigarros; farinha de trigo; produtos farmacêuticos, de perfumaria e de toucador; produtos de higiene;
17
autopeças; produtos cerâmicos; sabão em pó e todos os serviços sujeitos atualmente a esse
mecanismo.
No caso, por exemplo, de bebidas não alcoólicas, produtos de padaria, molhos, telhas
ou detergentes, o projeto prevê que a substituição tributária será aplicada somente se a produção for
em escala industrial relevante, segundo definição que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN).
Para Armando Monteiro (PTB-PE), além da redução da burocracia, a iniciativa disciplina
a prática abusiva da substituição tributária, que penalizava cerca de 900 mil empresas.
- É alívio, sobretudo, para o consumidor, com a redução dos preços pela diminuição da
carga tributária que hoje incide sobre as pequenas empresas – argumentou.
Transporte
Para o setor de transporte intermunicipal ou interestadual, atualmente proibido de
participar do Supersimples, é aberta uma exceção para permitir o recolhimento simplificado quando
o serviço tiver características de transporte urbano ou metropolitano ou, ainda, atuar por meio de
fretamento para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Mercado de capitais
As micro e pequenas empresas poderão também recorrer ao mercado de capitais para
obter recursos necessários ao desenvolvimento ou à expansão de suas atividades, segundo
normatização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também poderão receber recursos
financeiros de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades anônimas e fundos de investimento
privados.
18
Fisco não pode demorar mais de um ano para analisar pedido (Conjur)
A Administração Pública não pode usar o volume de trabalho como desculpa para a
demora em analisar questões que lhe são encaminhadas. Esse foi o entendimento da juíza federal
Luciana Cunha Villar, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao determinar que a Receita Federal
avaliasse em 15 dias pedido de restituição apresentado em 2010 e que ficou mais de três anos sem
resposta.
A empresa solicitou na época o ressarcimento de Imposto de Renda retido na fonte de
forma indevida. Foram pagos R$ 331,8 mil a mais por um erro da própria companhia. Como a Receita
não se manifestou até o início deste ano, a empresa apresentou Mandado de Segurança cobrando que
o caso fosse logo apreciado, sob o argumento de que “é dever da Administração Pública apreciar os
pedidos de ressarcimento formulados, por meio de processo administrativo de duração razoável”.
O advogado Josef Azulay Neto, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados,
diz que o Mandado de Segurança teve o objetivo de acelerar a análise com base na lei,
independentemente se fosse favorável ou desfavorável à empresa. “Há uma disparidade na relação
entre o Fisco e o contribuinte. A Receita costuma tomar medidas rápidas quando entende que há
dívidas, enquanto demora a julgar casos apresentados pelo contribuinte”, afirma.
Segundo a ré, o problema ocorreu devido ao “elevado volume de trabalho que assoberba
a administração tributária, conjugado com o reduzido número de servidores componentes do quadro
do Fisco Federal”. Para a juíza, no entanto, a alegação “não encontra respaldo em nosso ordenamento
jurídico”, violando os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do
processo. Ela apontou ainda que, conforme a Lei 11.457/2007, quaisquer decisões administrativas
devem ser tomadas em 360 dias, a partir do protocolo das petições.
A Receita já analisou o pedido, reconhecendo o direito do contribuinte. Apesar de a
sentença ter sido publicada neste mês, a juíza já concedera uma liminar com a mesma ordem em
fevereiro. A Fazenda Nacional, que também ingressou no processo, chegou a recorrer, porém a decisão
foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
19
Danos morais – Receita Federal terá de indenizar contribuinte por cobrança
indevida (Conjur)
Havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a isenção de Imposto de
Renda sobre determinada verba, é nulo o lançamento fiscal cobrando o valor. Assim, por decorrência,
a insistência nessa cobrança enseja o pagamento de indenização por danos morais em favor do
contribuinte.
Com esse entendimento, a maioria dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou a União a reparar em R$ 15 mil um
contribuinte de Curitiba. Doente crônico, ele teve de ir à Justiça duas vezes para ver reconhecida sua
condição de isento e anular as cobranças indevidas.
No 1º Grau, a juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski escreveu na sentença
que o evento danoso consiste na notificação fiscal de lançamento lavrada contra o autor, que tem
uma sentença reconhecendo seu direito de não ser cobrado pelo Fisco. O dano, por sua vez, revelase nos evidentes transtornos que lhe foram causados, já que é portador de doença incapacitante.
Voto divergente
Em voto divergente, o desembargador Rômulo Pizzolatti afirmou que a ideia de dano
moral remete à dor extremada ou sofrimento atroz sofrido por alguém em decorrência de ato ilícito
de outrem. Não basta, portanto, que exista ato ilícito: é necessário que este provoque uma dor
significativa no ofendido. No caso concreto, segundo o julgador, o autor alega a causa, mas não
comprova o efeito.
Por se tratar de cobrança indevida, Pizzolatti entendeu que deveria incidir a regra do
artigo 940 do Código Civil, que prevê que quem cobrar dívida paga ou pedir mais do que o devido terá
de ressarcir em dobro. E, para essa punição, teria de ser comprovado o dolo da União, não bastando
sequer a culpa grave. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 8 de julho.
O caso
Interditado judicialmente em razão de doença incapacitante, o autor disse que solicitou
à Receita Federal isenção do Imposto de Renda, o que foi negado administrativamente. Sua curadora,
então, buscou a Justiça, que lhe deu ganho de causa.
Apesar do trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à isenção, o
contribuinte foi surpreendido com autuação por débito de Imposto de Renda. O autor, então, voltou
à Justiça e conseguiu tornar sem efeito a cobrança.
20
A investida do Fisco federal não parou por aí. Uma nova notificação de débito foi emitida.
Em face da insistência na cobrança, o autor ajuizou ação ordinária com pedido de anulação do
lançamento do crédito tributário, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por
danos morais.
Citada pela 3ª Vara Federal de Curitiba, a União contestou, alegando que o autor não
provou a existência de duas cobranças após o trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável.
Disse que houve notificação gerada automaticamente, por conta de uma alegada omissão de receitas
em face da informação prestada pela fonte pagadora.
Última palavra
O Supremo Tribunal Federal chegou a julgar casos semelhantes, todos pela ótica da
impossibilidade de revisão de provas e fatos pela corte constitucional. A última decisão foi de 2012.
Uma contribuinte pessoa física foi notificada pela Receita Federal sobre discrepâncias entre os valores
informados em sua Declaração de Ajuste Anual a respeito de verbas pagas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, com retenção de Imposto de Renda na fonte. Na Justiça, ela conseguiu provar que as
diferenças se deram por conta de erros no repasse de informações do INSS, fonte pagadora, à Receita,
e não por omissões suas de rendimentos. A Previdência foi obrigada a pagar indenização por danos
morais, após ter seu Agravo de Instrumento 723.664 negado monocraticamente pelo ministro Dias
Toffoli.
O mesmo ministro, em 2011, negou o Recurso Extraordinário 549.881, interposto pela
União, contra a obrigação de indenizar contribuinte que teve sua inscrição no CPF vinculada, pela
Receita Federal, a outra pessoa, que, inadimplente, provou a negativação do nome do portador original
da inscrição. A União foi condenada a indenizar o contribuinte em R$ 2,5 mil por danos morais. Em
2010, no RE 570.732, e em 2009, no RE 544.439, os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres
Britto (aposentado), respectivamente, já adotaram o mesmo entendimento em relação a contribuintes
com o CPF duplicado. O ministro Marco Aurélio foi outro que, em 2008, também proferiu decisão no
mesmo sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento 607.754.
21
Programa é criado em Vitória para devolver imposto sobre serviço (G1)
Nota Vitória vai devolver 30% do ISS para contribuintes da capital. Programa foi levado
à Câmara e aguarda votação.
Um programa que pretende devolver parte do Imposto Sobre Serviço (ISS) ao
contribuinte de Vitória foi anunciado pelo prefeito da capital Luciano Rezende (PPS), na tarde desta
terça-feira (22). O Nota Vitória foi levado para a Câmara de Vereadores e aguarda votação. Assim que
for aprovado, volta para a prefeitura para ser regulamentado. De acordo com Luciano Rezende, a
expectativa é de que o projeto comece a funcionar nos próximos meses.
Os clientes de empresas prestadoras de serviço, como estacionamentos, academias,
escolas particulares, lavanderias, creches, colégios, faculdades, cursos de idiomas, construtoras, lojas
de conserto de eletrodomésticos, salões de beleza, hotéis, oficinas mecânicas e empresas de vigilância
e limpeza, que exigirem a emissão da nota fiscal de serviço vão ter direito a um crédito de 30% sob
o ISS pago.
O crédito poderá ser usado para abater do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) de qualquer imóvel indicado, ser depositado em uma conta corrente do
contribuinte ou doado para entidades de assistência social sem fins lucrativos localizadas em Vitória.
O depósito em conta corrente será feito conforme um cronograma.
De acordo com o secretário de Fazenda do município, Alberto Borges, o valor mínimo
para depósito de créditos é R$ 25. Nós pretendemos valorizar o ISS na cidade. Esse projeto começou
em São Paulo e se espalhou por outras capitais brasileiras. Vamos cumprir a justiça fiscal. Os
estabelecimentos que devem emitir nota fiscal, que possuem uma estrutura mais formal de produção
de serviços, fazem parte do programa. O prestador que fizer parte do Nota Vitória vai receber ainda
uma placa de sinalização para indicar aos contribuintes que ali se pode pedir a nota , disse.
Após ser regulamentado, o programa vai contar com uma campanha de conscientização.
Para Borges, o consumidor vai passar a ser fiscal do recolhimento de impostos. Esperamos melhorar
o recolhimento de impostos. Vitória é uma das cidades que mais tem sofrido a perda de receita. A
economia informal não está no escopo do programa. Se o prestador de serviços se recusar a emitir a
nota, o cidadão poderá fazer a exigência e registrar a reclamação em um canal próprio da prefeitura
, explicou.
Recuperação da receita
22
O programa Nota Vitória é uma das medidas de recuperação da receita do município.
Segundo Luciano Rezende, as contas públicas da capital precisaram ser equilibradas. Nós não temos
a intenção de aumentar os impostos já existentes. Viemos de um ano com uma perda significativa de
receita após o fim do Fundap. A maioria das empresas fundapianas estavam sediadas em Vitória.
Estamos em um período de contenção de gastos e buscando novas fontes de receita. Queremos
incentivar a participação popular e aumentar a arrecadação , disse.
Atualmente, Vitória arrecada cerca de R$ 350 milhões em ISS. A expectativa é aumentar
em pelo menos 5%. Nós já vimos esse projeto ser rodado em outras cidades e o crescimento foi de
12%. Nossa expectativa gira em torno de 8% a 10%, mas se já for 5% estou feliz, concluiu o prefeito.
23
Receita Estadual gaúcha disponibiliza alerta de divergências (RS.gov.br)
A Secretaria da Fazenda informa que está disponibilizando um alerta sobre divergências
entre as informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e na Guia de Informações e
Apurações (GIA). O conteúdo pode ser consultado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
(e-CAC), da Receita Estadual.
Com isso, o contribuinte ganha mais um serviço de segurança e prevenção. Ao
preencher formulários/guias no site, será aberta automaticamente, na tela do computador, uma aba
de alertas contendo as divergências. A Receita Estadual ressalta que erros de informações prestadas
na EFD e na GIA estão sujeitas à multa nos termos da Lei 6.537/73.
Havendo alerta para o contribuinte, ele deverá realizar a correção da EFD e/ou da GIA
e enviar novamente os arquivos para a Receita Estadual. A Sefaz disponibilizará, em até 72h após o
recebimento dos arquivos substitutos, novo processamento indicando se as divergências foram
corrigidas.
Para o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, o serviço confirma a
preocupação da instituição em orientar corretamente os contribuintes e prevenir possíveis erros. “A
atuação preventiva do Fisco mantém sintonia com os novos princípios de eficiência e transparência da
Administração Tributária”.
Como fazer a consulta
Para acessar o novo conteúdo, o contribuinte/contador deve:
1. Efetuar o login no e-CAC
2. Identificar a IE (se contador)
3. Selecionar a aba “Alertas”
4. Dentro da aba “Alertas”, selecionar a aba “Divergências na GIA x EFD”
Será exibida uma linha para cada competência em que existe divergência, a partir de
07/2012. Na segunda coluna de cada linha, será mostrada a quantidade de campos com divergências.
E, na terceira, há um link em forma de lupa para acessar a comparação entre as informações dos
campos da GIA e da EFD (Simula GIA).
A explicação do erro pode ser consultada no link em forma de “?”, disponível na tela do
Simula GIA. Este texto explicativo também está disponibilizado no site da Sefaz, no assunto “EFD –
Escrituração Fiscal Digital”, sob o título de “EFD ICMS IPI – Simula GIA – Correspondência entre
24
Quadro A, B e Anexo VII da GIA e a EFD”. A Secretaria recomenda a leitura do mesmo, pois vai auxiliar
na correta escrituração da EFD evitando a ocorrência de possíveis divergências com a GIA. O serviço
está disponível no e-CAC desde o dia 9 de julho.
25
Aparelho de ar-condicionado de bar não pode ser penhorado (Conjur)
Aparelhos de ar-condicionado são equipamentos imprescindíveis para o funcionamento
de bares e restaurantes, já que garantem o conforto da clientela. Assim, não podem ser levados à
penhora, sob pena de comprometer a continuidade do negócio. A conclusão é da 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que desconstituiu a penhora sobre três
aparelhos para pagar dívidas tributárias com o fisco estadual.
A possibilidade de livrar da penhora estes bens – se necessários ou úteis ao exercício
de qualquer profissão — vem expressa no artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).
“Com as altas temperaturas que fazem no verão neste Estado, bem como nas
baixíssimas temperaturas no inverno, retirar os aparelhos de ar-condicionado da empresa executada
resultaria em uma significativa queda da clientela, o que pode acarretar o encerramento das atividades
daquela”, escreveu no acórdão o desembargador João Barcelos de Souza Júnior, relator da Apelação.
O relator manteve, entretanto, a penhora sobre os dois aparelhos de televisão do
estabelecimento devedor. Afinal, “apesar de servirem para distrair a clientela da empresa, não são
imprescindíveis para sua atividade e dificilmente sua ausência vai causar perda de clientes”. O acórdão
foi lavrado na sessão do dia 2 de julho.
26