Artigos / articles
Transcrição
Artigos / articles
Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199 Artigos / articles Família Mosaico/reconstruída ou ensamblada Family Mosaic / or rebuilt ensamblada Marcos Martins de Oliveira1 RESUMO O presente artigo procura elucidar o que é e o que deve ser considerado uma entidade familiar, partindo da concepção amplíssima, apoiada na ideia pós-moderna de família, no pluralismo, no afeto e na valorização da dignidade da pessoa humana, descrevendo-a como o local de realização pessoal dos que a compõem. Sinteticamente, investiga-se o que é a família mosaico. A Existência de um conceito jurídico de família e o tratamento legislativo desse agrupamento familiar. O trabalho enfoca ainda quem são as pessoas que dela fazem parte a depender da acepção ponto de partida e as entidades familiares surgidas na pós-modernidade, bem como os direitos gerados por sua constituição. Tenta-se despertar a necessidade de se construir uma teoria jurídica para a família, caracterizada a partir da realidade social, realizando análise de modo a promover instrumentos normativos capazes de gerar estabilidade jurídica, tranquilidade social, destinação legítima do patrimônio e gozo dos direitos inerentes à condição familiar a quem o proponente considere merecedor, e, em consequência disso, permitir à ciência jurídica acompanhar a dinâmica das relações afetivas, de irmandade, parentesco e colaboração presentes na sociedade, dando o necessário amparo. Palavras-chaves: Família, Código Civil, ciência jurídica. ABSTRACT This article attempts to understand what is and what should be considered a family unit, starting from the design very wide, supported the idea of postmodern family, pluralism, affection and appreciation of human dignity, describing it as venue of staff who compose it. In summary, we investigate what is the family mosaic. The Existence of a legal concept of family and the legislative treatment of familial clustering. The work also focuses on who are the people who are part depending on the defined starting point and family entities encountered in post-modernity as well as the rights generated by its constitution. One tries to awaken the need to construct a legal theory for the family, characterized from the social reality, performing analysis in order to promote legal instruments capable of generating legal stability, social tranquility, lawful disposal of property and enjoyment of the rights inherent in family situation to which the applicant deems worthy, and, in consequence, provide legal science to follow the dynamics of relationships, of brotherhood, kinship and cooperation in society, providing needed support. Keywords: Family, Civil Code, legal science. ____________________________ 1. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-graduado em Direito Público e em Direito Privado. Bacharel em Direito. Defensor Público atuando na 2ª Defensoria Pública de Floriano, no Núcleo de defesa da Mulher Vítima de violência e no NPJ da FAESF. Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 82-86 82 Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho se insere dentro da problemática jurídica atual de se reconhecer a existência e a eficácia de relacionamentos afetivos e agrupamentos não convencionais de pessoas em meio à sociedade, cujo surgimento é inevitável, a despeito de lacunas legislativas e muitas normas proibitivas pelo mundo, mas de marcada atuação na promoção da felicidade e bem estar dos envolvidos. Neste contexto, cabe indagar o que é a família, assim considerada como célula mater da sociedade e fonte do surgimento de valores e princípios norteadores de toda organização social. Cabe ainda a interrogação de quem são as pessoas que nela se inserem. O Estado reputa essencial a existência e o desenvolvimento da família para solucionar os grandes problemas e enfrentar os desafios transcendentes dos tempos atuais, tais como, a depressão, doenças mentais, criminalidade reiterada, alcoolismo, dependência de drogas, sendo ainda abrigo dos órfãos e desamparados. 2. FAMÍLIA MOSAICO/RECONSTRUÍDA OU ENSAMBLADA Dentro do estudo das famílias não convencionais a modalidade de família que ora se enfoca é a “mosaico”, composta por um casal com prole anterior à união. Semy Glanz contextualiza essa entidade e salienta que: após a ruptura dos casais, muitos refazem seus lares e, já tendo filhos, acabam juntando os seus aos do companheiro ou cônjuge do segundo casamento. Muitas vezes, ambos têm filhos e acabam tendo mais, donde o surgimento dos irmãos germanos e unilaterais. (GLANZ, Semy. A família mutante - sociologia e direito comparado: inclusive o novo Código Civil. 1 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 157-158). Afirma DIAS (2011a, p.49) citando Cecília Grossman e Irene Martínez Alcorta que, na Argentina, as famílias reconstruídas após o desfazimento de sociedade conjugal anterior são chamadas de “ensambladas”: Nomes existem, e muitos, tentando definir as famílias constituídas depois do desfazimento de relações afetivas pretéritas: reconstruídas, recompostas e até a bela expressão ensambladas, em voga na Argentina - estrutura familiar originada no matrimônio ou união de fato de um casal, no qual um ou ambos de seus integrantes têm filhos provenientes de um casamento ou relação prévia. Aliás, a ausência de um nome, por si Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 82-86 só, mostra a resistência que ainda existe em aceitar as novas estruturas de convívio. (Sem negrito no original) Rosamélia Ferreira Guimarães citada por Maria Goreth Macedo VALADARES (2010) afirma que a família mosaico é: um novo tipo de família extensa, com novos laços de parentesco e uma variedade de pessoas exercendo praticamente a mesma função, como, por exemplo, duas mães, dois pais, meio-irmãos, várias avós e assim por diante, de maneira que se compõe uma rede social cada vez mais complexa, com novas relações de poder, de género, com tendência a uma maior horizontalidade nas relações, assim como a decisões mais explicitadas e desveladas. (In, Os Meus, os Seus e os Nossos: As Famílias Mosaico e Seus efeitos Jurídicos. Capítulo VI da obra “Leituras Complementares de Direito Civil – Direito das Famílias – p.117) Ressalte-se que de acordo com o artigo 1595 do Código Civil Brasileiro em vigor “cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.” A afinidade em linha reta (sogro, sogra, nora, genro) não tem limite de grau e se mantém mesmo com o rompimento da união estável ou casamento, conforme informa o § 2ª do aludido dispositivo legal. Assevera BELLUSCIO (2011, p. 941) que no Direito Argentino “El parentesco por afinidad es el que vincula a una persona con los parientes consangüíneos de su cónjuge”. Segundo DIAS (2011b, p.46), na linha colateral, o parentesco por afinidade só se estende até o 2º grau (cunhadio) e se extingue com o fim da sociedade conjugal (união estável ou casamento). Leciona BELLUSCIO (2011, p.941) que “La afinidad no concluye por la disolución del matrimonio del cual deriva”. Daí percebe-se uma capital diferente da lei Brasileira, pois o Código Civil Argentino não extingue o parentesco por afinidade, mesmo que ocorra o divórcio do casal que fez surgir o parentesco. No Brasil, de acordo com o § 2º do art.1595, do Código Civil, o parentesco por afinidade na linha colateral se extingue com o divórcio (cunhados deixam de ser cunhados). Valadares (2010, p.117) explica que dentro da família mosaico é possível coexistir “os meus, os seus e os nossos filhos”, não necessariamente advindos de relacionamentos anteriores rompidos, vez que a paternidade/maternidade pode se originar de adoções por pessoas solteiras ou de produções independentes. Destarte, a autora conclui sua ideia propondo a ampliação do conceito, vez que a família 83 Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199 monoparental que é pressuposto da constituição da família mosaico pode surgir de modo voluntário ou não. A nomenclatura comumente utilizada aos membros da família mosaico são: madrasta, padrasto, enteado(a), meio-irmão para expressar o parentesco por afinidade. Dias citada por Valadares expressa o preconceito imbuído nestes termos: Não bastam os vocábulos disponíveis para diferenciar o par formado por quem é egresso de relacionamentos anteriores. A prole de cada um também não dispõe de uma palavra que permita identificar quem seja, por exemplo, o companheiro da mãe; o filho da mulher do pai diante de seu próprio filho, e ainda o novo filho desta relação frente aos filhos de cada um dos pais. Claro que termos madrasta, padrasto, enteado, assim como as expressões filho da companheira do pai ou filha do convivente da mãe, meio-irmão e outras não servem, pois trazem uma forte carga de negatividade, ainda resquício da intolerância social, por lembrarem vínculos pecaminosos. Maria Goreth Macedo Valadares. Os Meus, os Seus e os Nossos: As Famílias Mosaico e Seus efeitos Jurídicos. Capítulo VI da obra “Leituras Complementares de Direito Civil – Direito das Famílias – p.119). Em decorrência da carga valorativa negativa socialmente existente sobre aludidos termos, Valadares (2010, p.119) frisa que a tendência da doutrina é substituí-los por pai afim, mãe afim e filho afim. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano 2009, 31,4% (trinta e um vírgula quatro por cento) dos divórcios no Brasil eram de casais com filhos menores de idade. A pessoa divorciada e com filhos menores ao constituir novo relacionamento formará uma família mosaico. Frisa Valadares que “apesar do aumento crescente, nossa legislação [referindo-se à brasileira] ainda carece de normas que tratam dos efeitos jurídicos, tais como alimentos, sucessões, visitas, impedimentos matrimoniais, entre outros. Arremata Valadares (2010) com “a importância e a necessidade de se buscar o afeto como valor jurídico e essencial em qualquer grupo familiar.” Ronchieto citada por Valadares (2010, p.129) ressalta a importância do relacionamento entre os parentes afins quando se estende desde a infância passando pela adolescência: Es evidente que se trata de relaciones de importância fundamental em la vida de los menores, máxime si el nuevo matrimonio se produce, como suele suceder, em su primer infância y se prolonga durante su adolescencia. Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 82-86 Rosenvald e Chaves de Farias (2010, p. 591) explicam que na doutrina e jurisprudência brasileiras o vínculo afetivo é superior ao vínculo biológico/sanguíneo e dão conta de que o Código de Hamurabi já reconhecia efeitos à afetividade: Esse acolhimento de uma pessoa como filho, mesmo sem a presença do elemento biológico, não é recente na história do Direito, apenas passou um tempo oculto pela força da presunção decorrente do casamento. Veja-se que no Código de Hamurabi havia disposição reconhecendo efeitos à afetividade (arts. 185 e 191). Várias leis brasileiras emprestam efeitos jurídicos às relações constituídas na família mosaico. A lei complementar n. 64 de 1990 em seu artigo 1º, § 3º considera inelegível no território de jurisdição do titular os parentes afins dos chefes do Poder Executivo. A lei dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais do Brasil (Lei 8.112 de 11 de setembro de 1990) prevê em seu artigo 83 que os servidores poderão obter licença para tratamento de saúde de enteado(a), madrasta e padrasto. Prevê também a possibilidade de o servidor se ausentar pelo prazo de 8 (oito) dias sem qualquer prejuízo salarial em caso de falecimento dos mencionados parentes afins (art. 93, III), o recebimento de salário-família em virtude de enteado com até os 21 (vinte e um) anos de idade ou 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante, ou de qualquer idade, se inválido (art. 197, parágrafo único, inciso I). Por último, pode-se mencionar que o enteado(a) é dependente previdenciário do servidor, fazendo jus à concessão de pensão por morte temporária até os 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez (art. 217, II, alínea “a”). A Previdência Social dos trabalhadores da iniciativa privada brasileira também reconhece efeitos jurídicos ao parentesco afim e, por via de conseqüência, à família mosaico. No art. 16, § 2º da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.” Valadares (2010, p. 135) cita decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedendo pedido de alimentos formulado por uma enteada contra a madrasta, sob o fundamento de que o Código Civil quando permite aos parentes pedir alimentos uns dos outros “não vincula tal pedido aos parentes consangüíneos”. A autora menciona ainda que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já concedeu alimentos, sob o fundamento da socioafetividade. 84 Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199 Ainda relativamente ao direito a alimentos, Valadares (2010, p. 136) defende a possibilidade de o filho receber alimentos do pai biológico e do padrasto/pai socioafetivo, valendo-se das lições de Irene Martinez Alcorta: (...) cuando habita el mismo hogar con los hijos de su cónyuge, de ordinário contribuye a su mantenïmiento en espécie por el aporte que realiza para sufragar los gastos comunes del núcleo, al compartir ambos esposos los desembolsos hogarenos y el sósten de los hijos que allí conviven, de acuerdo con Ias posibilídades de cada uno de ellos. Sobre os direitos de herança Valadares (2010, p.134) enfatiza “os filhos afins preenchem os requisitos propostos acima [o enteado e o padrasto se tratam como pai e filho e assim sejam vistos pela sociedade – posse do estado de filho] devem se enquadrar entre os chamados herdeiros necessários, na categoria dos descendentes.” Ressalte-se que o entendimento mencionado ainda é minoritário, isolado. Para o entendimento prevalente na doutrina e jurisprudência brasileiras, o parentesco por afinidade não tem efeitos sucessórios. Nesse sentido DIAS (2011b, p. 46): O parentesco por afinidade não tem repercussão no direito sucessório, por não integrar a ordem de vocação hereditária (CC 1.829). Um cônjuge é herdeiro do outro, mas nada herda dos parentes dele, nem mesmo durante a vigência casamento ou da união estável. Assim, a nora não é herdeira do sogro, mesmo que ele venha a morrer durante a constância da sociedade conjugal. Contudo, Valadares (2010, p.135) questiona a justiça do critério prevalecente: Pensando na hipótese de um pai afim que não tem outros filhos senão o afim, seria coerente sua herança se tornar vacante, considerando que ele não teria outros herdeiros? Não poderia o filho afim ser o único herdeiro, considerando a adoção de fato feita e sustentada durante anos pelo pai afim? Será que a vontade do pai afim, que durante anos cuidou e dedicou sua vida para esse filho, não poderia ser presumida? Dias em seu Manual das Sucessões (2011b, p.94-95) admite o recebimento de duas ou mais heranças por filho que possuiu duas pessoas exercendo as funções parentais (poder familiar – antigo pátrio poder), situação, que segundo ela, são “uma realidade cada vez mais presente, principalmente quando são utilizadas as modernas técnicas de reprodução assistida, em que mais de uma pessoa faz parte do processo procriativo.” Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 82-86 O Código Civil Argentino no Livro Quarto, Título IX (Da Ordem das Sucessões Intestadas) somente menciona como herdeiros: a) os descendentes legítimos; b) os ascendentes; c) os cônjuges; d) os filhos naturais (derrogados pela lei 23.264); e) os pais naturais; f) os parentes colaterais e; g) o fisco. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Segundo Diniz (2010) o conceito amplíssimo de Família abrange as pessoas ligadas entre si por consanguinidade ou afinidade, bem como as pessoas não aparentadas que estejam a serviço ou vivam às expensas do núcleo familiar. Exemplifica Diniz que, no Brasil, percebe-se influência desse conceito no Direito Real de Uso (Código Civil Brasileiro, art. 1412, § 2º) e na lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) que considera dependente qualquer pessoa que viva às suas expensas do servidor e conste do assento individual dele (art. 241). Na acepção “lata” de família, Diniz (2010) leciona incluir-se os cônjuges ou companheiros, seus filhos, parentes em linha reta e na linha colateral consangüínea ou afim (parentesco estabelecido com os parentes do outro cônjuge ou companheiro). De acordo com a autora esse significado é utilizado no Brasil pela recente Lei Nacional da Adoção (Lei 12.010/2009), quando considera família extensa a unidade formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente mantém vínculo de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único). Entidades familiares brasileiras reconhecidas pelo texto constitucional (art. 226) são a matrimonial, a família monoparental e a informal, esta chamada de União Estável. A monoparental é a família formada por um genitor e filhos e a união estável a união formada por pessoas de sexo diferente, que convivem de modo público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família, desde que entre elas não exista impedimentos matrimoniais (art. 1723, § 1º, do Código Civil). A família mosaico brasileira se assemelha às famílias ensambladas da Argentina. São famílias em que surgem os conceitos de enteado(a), madrasta, padrasto, meio-irmão, entre outros conceitos pejorativos, conforme sustenta a doutrina brasileira. Muito embora surja o parentesco civil por afinidade e em muitas ocasiões a afetividade, a jurisprudência brasileira reconhece timidamente efeitos alimentares e sucessórios em decisões que ainda são isoladas. 85 Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199 REFERÊNCIAS BELLUSCIO, Augusto César. Manual de Derecho de Familia. 10 ed. Buenos Aires: AbeledoPerrot, 2011. Código Civil da República Argentina. 7 ed. Buenos Aires: Errepar, 2011. Código Civil de 2002 da República Federativa do Brasil. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Constituição da República Federativa do Brasil. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 7 ed. São Paulo: RT, 2011. DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2 ed. São Paulo: RT, 2011. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 5: Direito de Família. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. GLANZ, Semy. A família mutante - sociologia e direito comparado: inclusive o novo Código Civil. 1 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. Lei complementar n.º 64/1990 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64. htm - Diário Oficial da União de 21.5.1990. Lei n.º 8.112/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.h tm - Diário Oficial da União de 19.4.1991 e republicado em 18.3.1998. Lei n.º 8.213/91 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.h tm - Diário Oficial da União de 25.7.1991 e Republicado em 14.8.1998. VALADARES, Maria Goreth Macedo. Os Meus, os seus e os nossos: As Famílias Mosaico e seus efeitos jurídicos em EHRHARDT JR., Marcos; ALVES, Leonardo Barreto Moreira (Organizadores). Leituras Complementares de Direito Civil – Direito das Famílias. Salvador-Ba: Juspodivm, 2010. Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 82-86 86
Documentos relacionados
A criança e o adolescente e o parentesco por afinidade nas famílias
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: A Tutela das Novas Formas de Família. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Re...
Leia mais