BULLYING - Escola Nossa Senhora do Brasil
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BULLYING - Escola Nossa Senhora do Brasil
Em vigor a partir de fevereiro/2016 O que é bullying? A importância da Lei nº 13.185 O que é bullying na Lei? Lei do Bullying na imprensa O Bullying no Cinema O que é cyberbullying na Lei? Riscos do cyberbulling Proteção da criança e do adolescente Cyberbullying na Escola como prevenir Dever Legal Consequências Quem fiscaliza Qual a punição Campanhas Docentes Campanhas Pais Campanhas de Educação FELIZARDO, Aloma Ribeiro. Cyberbullying: difamação na velocidade da luz. São Paulo: Willëm Books, 2010. Segundo Aloma Ribeiro Felizardo (2010) Bullying é um termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivos, em relações desiguais de poder. Exemplos: Humilhar Ignorar Perseguir Agredir O bullying caracteriza-se por atos intencionais e repetidos de intimidação, humilhação, agressividade verbal e física, provocando situações onde existam alunos frequentemente excluídos, ameaçados, extorquidos, insultados ou apelidados de forma pejorativa. Lei que institui o Programa de Combate à intimidação sistemática (Bullying). Entrou em vigor em fevereiro de 2016. O Programa fundamentará ações do Ministério da Educação e Secretaria Estaduais e Municipais de Educação. Trouxe responsabilidade no combate ao bullying para estabelecimentos de ensino, clubes e agremiações recreativas. Não trouxe indicativos de punições expressos. [...] considera-se intimidação sistemática (BULLYING) - Todo ato de violência física ou psicológica - Intencional - Repetitivo - Que ocorre sem motivação evidente - Praticado por indivíduo ou grupo - Contra uma ou mais pessoas - Com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Importância da Lei nº 13.185/2015 A Lei tem uma grande importância social, focada em pautar o debate na sociedade sobre o tema, trazendo reflexos nas mais diversas áreas como Jurídica – alinhamento de nomenclaturas em processos Imprensa – maior divulgação do tema para população Escolas – iniciativas preventivas obrigadas por Lei Governo – previsão de iniciativas públicas sobre o tema O que diferencia a brincadeira, ou mesmo um erro, um equívoco, de uma prática de bullying ou cyberbullying? 1. INTENÇÃO– ex: arrependimento e retratação imediata são demonstrações de que não havia a intenção. 2. REPETIÇÃO – ex: a conduta reiterada demonstra que há ação premeditada, vontade de agir daquela forma, que não foi nem sem querer nem foi uma brincadeira. Lei 13.185/2015 Art.2º Intimidação humilhação ou discriminação ataques físicos insultos pessoais comentários sistemáticos e apelidos pejorativos ameaças por quaisquer meios grafites depreciativos expressões preconceituosas isolamento social consciente e premeditado pilhérias Pesquisa divulgada em 2015 com 109 mil estudantes de escolas públicas e particulares no Brasil. Aumento de 5% (2009) para 7% (2012) no casos de bullying. 21% já praticaram algum tipo de bullying. 7,2% foram vítimas. 51% não sabem os motivos que levaram a praticar o bullying. 18,6% casos motivados pela aparência do corpo. 16,2% casos motivados pela aparência do rosto. • Projetos de prevenção, conscientização e combate – comunidade educativa; • Bullying - Atos de violência de qualquer ordem reiterados e repetitivos; intimidação sistemática; • Cyberbullying – fez o que já existia se tornar mais grave; Cuidar os excessos – nem tudo é Bullying • Manifestar-se contra é fundamental para não ser NEGLIGENTE aos “olhos da lei” – CAMPANHA PREVENTIVA. Nossa ESCOLA, projetos que trabalham a Convivência como: Compartilhando Emoções e Projeto Convivência, jogos e atividades cooperativas que trabalham na perspectiva da inclusão, são indicativos de um trabalho preventivo. Outras sugestões: filmes, textos, Músicas, documentários. - ELEPHANT. Elephant. Uso comercial. Disponível em: <https://cdn.fstatic.com/media/movies/covers/2011/11/thumbs/a34c9504c3cd e8e55cfc1a1999e9e12f_jpg_290x478_upscale_q90.jpg>. Acesso em: 03 mar. 2016. - A ESTRANHA, Carrie. Carrie a estranha. Uso comercial. Disponível em:<http://br.web.img1.acsta.net/pictures/210/622/21062292_20131129163 650979.jpg>. Acesso em: 03 mar. 2016. - LAFORA, Te Pego. Te pego lá fora. Uso comercial. Disponível em:<http://isuba.s8.com.br/produtos/01/00/item/7309/7/7309748SZ.jpg>. Acesso em: 03 mar. 2016. O debate do bullying já é antigo em outras áreas de nossa sociedade, por exemplo no cinema, porém só recentemente ganhou destaque acadêmico e O cyberbullying também está previsto em nossa legislação e possui a seguinte definição Lei nº 13.185/2015 Art 2º Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores(cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. 507 crianças e adolescentes entre 8 e 16 anos. 21% dos pesquisados já foram vítimas de agressões on-line Casos mais recorrentes segundo a pesquisa falar mal de outra pessoa zombar de características físicas de outra pessoa marcar fotos em situação constrangedora ou vexatória ameaças zombar da sexualidade A sensação de aparente anonimato do agressor. A não necessidade da presença física do agressor. A possibilidade de agredir 24h por dia/7 dias por semana. A velocidade de proliferação do conteúdo na rede. O alcance global do conteúdo. A fácil replicação deste conteúdo. A difícil/impossível remoção de todo o conteúdo da rede. Pense duas vezes... Uma vez postado... O conteúdo não tem volta. Segundo Constituição Federal Brasileira (CF) tem-se: CF Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, [...] Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Obrigação de reportar ao Conselho Tutelar Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 56 a Escola tem dever de reportar casos de maus tratos ao Conselho Tutelar local. ECA Art. 56 – Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: maus tratos envolvendo seus alunos. O ausência de encaminhamento implica em infração administrativa prevista no ECA, punível com multa. A Lei não traz a figura do fiscalizador ou de um órgão fiscalizador específico Poderá vir a ser realizada pelo Ministério da Educação ou Secretarias de educação Estadual e Municipal. O dever, no entanto, de proteger as crianças e adolescentes é de todos, então também temos como fiscalizadores: A sociedade A Lei do Bullying não apresentou punição para as escolas ou para os agentes de bullying, porém esta previsão já existe em outras leis do Brasil como: Código Civil: ato ilícito (art.186) e previsão da respectiva indenização (art.927). Código do Consumidor: responsabilidade objetiva (art.14). Constituição Federal: responsabilidade objetiva (art.37§6º). CC Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos. Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do Crime, até a concorrente quantia. A escola pode atuar na aproximação entre pais, alunos e professores, levando o debate do bullying para além da escola. Palestras sobre os riscos do bullying e da exposição na Internet. Exercício e atividades de casa que levam a temática da sala de aula para casa. Estudo conjunto do melhor uso das redes sociais. Conciliação – evitar a punição (mediação de conflitos, diálogo); Trabalhar a temática da aceitação do outro, do respeito às diferenças na transversalidade dos planos de estudos. Escola – obrigação de ORIENTAR - nem sempre é possível RESOLVER. A INFORMAÇÃO protege a escola. A Escola tem o dever de INFORMAR e a família de AGIR. Sobre redes sociais – conscientizar estudantes: PENSE ANTES DE POSTAR. UMA VEZ POSTADO, NÃO TEM VOLTA. Usar as Redes Sociais da Escola também para divulgar conteúdo de Prevenção ao Bullying (músicas, textos, campanhas, atividades e projetos da Escola, orientações) Em caso de compartilhamento de conteúdo proibido, por estudante da Escola – fazer comunicado à família (Serviços), com base no artigo 241/ECA, orientando a remoção dos dispositivos. Dra. Patricia Peck Pinheiro