ESTATUTOS DO CENTRO DE INOVAÇÃO EM
Transcrição
ESTATUTOS DO CENTRO DE INOVAÇÃO EM
ESTATUTOS DO CENTRO DE INOVAÇÃO EM TECNOLOGIAS DE INTERVENÇÃOSOCIAL PARA O HABITAT - CITI-Habitat Exposição de motivos Depois da sua fundação em 1988, o CITI-Habitat procedeu, em 2009, a uma alteração dos estatutos para mudar o seu objecto social e conformá-los com a sua prática social de 21 anos de intervenção no processo do desenvolvimento local, tendo introduzido algumas alterações pontuais. Cinco anos após essa primeira alteraçäo dos estatutos, estes continuam a reclamar adaptações, com vista a incorporação de alguns dispositivos que permitirão ao CITI Habitat funcionar em consonância com a nova lei das associações de fim no lucrativo e eliminar alguns artigos que conflituam com a Constituição da República e os princípios por que regem o seu funcionamento. Com esta alteração, pretende-se, por outro lado, revisitar o objecto social do CITIHabitat, conferir uma melhor sistemática e objectivação a este instrumento de orientação geral de actuação da organização e permitir uma adequada estruturação dos seus serviços e modo de funcionamento, contribuindo para a sua modernização organizativa e técnica. A presente revisão dos estatutos visa, igualmente, fazer do CITI-Habitat uma organização mais eficaz e mais eficiente, posicionando-o como uma organização não-governamental (ONG) de referência no processo de desenvolvimento local, de natureza associativa e comunitária e de promoção da economia social e solidária em Cabo Verde. Dentre as alterações dos estatutos do CITI-Habitat, destacam-se as seguintes: a) O aumento da duração dos mandatos electivos de dois para três anos; b) A criação do Conselho de Ética e de Disciplina, passando o Conselho Fiscal a ter competências em matéria de fiscalização da administração e gestão em geral e das contas em particular; c) A constituição de equipas ou grupos de trabalho de natureza pontual ou permanente pela Assembleia Geral, no sentido de criar espaços e mecanismos de participação de um maior número de associados na vida associativa da organização; d) A introdução do princípio da incompatibilidade para a eleição de titulares do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, do conselho de Ética e de Disciplina e da Mesa de Assembleia aplicável aos associados que tenham relação de trabalho com o CITI-Habitat; e) A constituição do fundo comum da Associação imposto por lei; f) O princípio da criação de equipas de gestão de projectos de desenvolvimento da participação em acções de consultoria externa nos domínios que integrem o objecto social do CITI-Habitat; g) A possibilidade de parcerias com entidades associativas, instituições públicas e privadas; h) A criação de uma nova categoria de associados, com o objectivo de assegurar o contributo dos sócios fundadores e ordinários que têm residência fixa no estrangeiro; i) A eliminação dos estatutos do principio da prestação de caução moral aos candidatos a associados; j) O alargamento do prazo de vacatura dos cargos electivos; k) A melhoria do dispositivo sobre a substituição do Presidente do conselho de Direcção em diversas situações; l) A introdução de um capítulo sobre as eleições para os Órgãos sociais do CITIH habitat; m) O rearranjo da distribuição de certas competências atribuídas ao conselho de Direcção e ao Presidente; e n) A institucionalização de antenas de representação. o) CAPITULO I NATUREZA, PRINCIPIOS E OBJECTIVOS Artigo 1º (Denominação, sede e duração) 1. 0 Centro de Inovação em Tecnologias de Intervenção Social para o Habitat, também designado por CITI-Habitat ou pela sigla C-Hb, é uma organização não- governamental de desenvolvimento de fim não lucrativo e dotada de personalidade jurídica e de autonomia organizativa, administrativa, financeira e patrimonial. 2. 0 CITI-Habitat tem a sua sede social no Bairro de Ponta d’Agua, Cidade cia Praia, podendo criar delegações, antenas e outra forma de representação em qualquer concelho do país e na diáspora. 3. 0 CITI-Habitat constituiu-se por tempo indeterminado. Artigo 2º (Princípios) O CITI-Habitat orienta-se pelos seguintes princípios: a) Participação; b) Responsabilização; c) Solidariedade; d) Equidade; e) Democracia interna; f) Transparência; g) Educação para o desenvolvimento; h) Parceria e concertação com todos os actores sociais e institucionais de desenvolvimento; i) Independência; j) Autonomia de funcionamento e de gestão. Artigo 3º (Objectivos) 1. 0 CITI-Habitat tem como objectivos: a) Contribuir para o desenvolvimento e a estruturação do sector da economia social e solidária e, por esta via, contribuir para a luta contra a pobreza e a criação de empregos e um desenvolvimento inclusivo e plural em Cabo Verde; b) Colaborar e assistir os segmentos sociais mais pobres e vulneráveis dos meios rurais e urbanos na resolução dos seus problemas sociais, económicos e culturais e nos seus esforços de auto-promoção; c) Contribuir para o empoderamento das populações pobres e vulneráveis de modo a serem cada vez mais autónomas e actores principais do processo de mudança social e de melhoria das suas condições de vida e das respectivas comunidades. 2. Para a prossecução dos seus objectivos, o CITI-Habitat promove e/ou realiza, entre outras, acções de: a) Educação para o desenvolvimento e cidadania, formação de líderes associativos e comunitários, bem como de promoção do voluntariado social; b) Promoção e apoio ao associativismo de base comunitária, ao cooperativismo, ao mutualismo e a diversas formas de economia social e solidária; c) Capacitação organizacional e técnica das associações e das comunidades locais e de empoderamento de mulheres chefes de família pobres ou de baixa renda, na luta contra a pobreza e pela melhoria das suas condições e quadro de vida; d) Promoção e apoio a divulgação de tecnologias adaptadas, viradas para a produção, nos sectores da agricultura, pecuária, pescas, artesanato e indústria transformadora; e) Formação profissional e profissionalizante dos jovens a procura do primeiro emprego e qualificação dos profissionais e dos microempreendedores, no sentido de melhorarem a sua capacidade de gestão e de aumentarem o rendimento das suas actividades económicas e/ou de criação de novas actividades; f) Prestação de serviços financeiros e não financeiros, sob a forma de microcrédito, podendo criar um serviço autónomo de micro-finanças ou associando-se a entidades de micro-finanças existentes ou a criar, com o objectivo de financiar ou co-financiar a criação e a inovação ou expansão de actividades geradoras de rendimentos e de emprego, preferencialmente no âmbito da economia social e solidária; g) Promoção, participação e/ou construção de equipamentos sociais colectivos nas áreas de saúde, educação, água, saneamento básico, cultura, desporto e lazer, bem como de infra-estruturas ligadas à produção de bens e de serviços; h) Promoção, participação e realização de actividades nos domínios da habitação, com incidência na reabilitação, melhoria das condições de habitabilidade e na construção de casa própria de famílias pobres e vulneráveis, promovendo a ajuda-mútua, a solidariedade e o associativismo entre os beneficiários; i) Sensibilização/educação que contribuam para aumentar a cultura cívica, democrática e de participação dos cidadãos, privilegiando assuntos como promoção e defesa dos direitos humanos, igualdade e equidade de género, ambiente, tolerância, paz, respeito pela diferença, voluntariado, associativismo, solidariedade e inclusão; j) Informação, sensibilização, pesquisa-acção, estudos de caso e divulgação das boas práticas associativas e do desenvolvimento comunitário; k) Parcerias, concertação e colaboração com associações de fim no lucrativo e/ou suas organizações representativas, entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, sector privado lucrativo, organismos internacionais ligados ao associativismo de fim não lucrativo, bem como com instituições de formação e de pesquisa. CAPITULO II ASSOCIADOS Artigo 4º (Liberdade de associação) Podem ser associados do CITI-Habitat todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de dezoitos anos, no pleno gozo dos seus direitos civis que assim o desejarem e sejam admitidos, nos termos dos presentes estatutos e da Iei. Artigo 5º (Categoria dos associados) Os associados do CITI-Habitat classificam-se em: a) Fundadores: aqueles que tenham participado do acto da fundação; b) Ordinários: os que forem admitidos nos termos dos presentes estatutos; c) Beneméritos: os que auxiliaram o CITI-Habitat em numerário e/ou em bens que sejam relevantes para o funcionamento e desenvolvimento das suas actividades; d) Honorários: os que assim forem declarados pela Assembleia Geral, por se terem distinguido em razão de serviços relevantes prestados ao CITI-Habitat; e) Correspondentes: os associados fundadores e ordinários que, por terem residência fixa no estrangeiro, não podem participar presencial e directamente no funcionamento e nas actividades do CITI-Habitat. Artigo 6º (Admissão dos associados) 1. O Candidato a associado será admitido pelo Conselho de Direcção, mediante um pedido escrito de adesão, devendo anexar o seu currículo. 2. A admissão se torna definitiva com a ratificação pela Assembleia Geral do CITI Habitat. Artigo 7º (Deveres dos associados) São deveres dos associados: a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, os regulamentos, a lei, o Código de Ética Associativa, bem como acatar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais Órgãos sociais; b) Desempenhar com dedicação e zelo as funções para que tenham sido eleitos e/ou designados; c) Pagar mensalmente as quotas; d) Participar activamente na vida do CITI-Habitat e na realização dos seus fins, nomeadamente integrando equipas ou grupos de trabalho e tomando parte nas reuniões da Assembleia Geral, nelas discutindo e votando e, em geral, contribuindo de forma efectiva para o desenvolvimento institucional do C-Hb e das suas actividades; e) Contribuir para uma boa imagem institucional do CITI-Habitat, divulgar as suas actividades e participar no recrutamento de novos membros; f) Não utilizar os bens e demais recursos do C-Hb em proveito próprio ou em benefício de terceiros. Artigo 8º (Direitos dos associados) 1. São direitos dos associados: a) Eleger e ser eleito para os Órgãos sociais; b) Beneficiar de acções e actividades promovidas e/ou realizadas pelo CITIHabitat, que visem melhorar a sua participação na vida da organização e na sua intervenção cívica e voluntária; c) Apresentar propostas, sugestões e criticas em qualquer órgão social; d) Obter, por solicitação ao conselho de Direcção, informações e esclarecimentos sobre a vida e as actividades do CITI-Habitat; e) Examinar os livros e as contas anuais do CITI-Habitat; f) Solicitar certidões das actas e demais deliberações que entender necessárias e úteis ao exercício da sua actividade como associado; g) O mais que Ihe for reconhecido por lei, regulamento ou deliberação da Assembleia Geral. 2. A qualidade de associado é pessoal e intransmissível. CAPITULO III ORGAOS SOCIAIS Artigo 9º (Orgãos Sociais) São Órgãos sociais do CITI-Habitat: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho de Direcção; c) O Conselho Fiscal; e d)O Conselho Ética e de Disciplina. SECÇÃO I ASSEMBLEIA GERAL Artigo 10º (Definição e constituição) 1. A Assembleia Geral é o órgão máximo do CITI-Habitat e é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. 2. Na impossibilidade de estarem presentes, os associados poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outros sócios, devidamente credenciados, exceptuando os sócios representantes. 3. 0 mesmo sócio não poderá representar mais do que um outro sócio. Artigo 11º (Competências) Compete a Assembleia Geral: a) Eleger e demitir a respectiva Mesa e os demais órgãos sociais; b) Apreciar e deliberar, na reunião ordinária de cada ano, sobre o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte; c) Apreciar e deliberar, na reunião ordinária, sobre o relatório de actividades e as contas de gerência do ano anterior; d) Alterar os presentes estatutos; e) Aprovar o respectivo regimento; f) Ratificar os regulamentos internos, aprovados pelo Conselho de Direcção; g) Declarar e retirar a qualidade de sócio honorário e benemérito; h) Exercer competência disciplinar nos termos dos estatutos, dos regulamentos e da lei geral; i) Conceder louvores aos associados sob proposta do Conselho de Direcção; j) Autorizar o Conselho de Direcção a contrair empréstimos ou obrigar-se em operações de crédito para actividades ou realizações necessárias ou convenientes aos fins do CITI-Habitat; k) Autorizar o Conselho de Direcção a praticar quaisquer actos de administração extraordinários ou de alienação de bens imóveis; I) Autorizar despesas extraordinárias não orçamentadas sob proposta do Conselho de Direcção, desde que tenham contrapartida em entradas certas; m) Apreciar a actividade dos demais órgãos sociais, podendo modificar, revogar ou rectificar quaisquer actos dos mesmos, sem prejuízo dos direitos de terceiros, nos termos da lei; n) Apreciar o estado geral da organização e as linhas gerais de orientação, apresentados pelo Conselho de Direcção; o) Deliberar sobre a dissolução do CITI-Habitat; p) Deliberar sobre a filiação do CITI-Habitat em associações ou organismos nacionais e internacionais não-governamentais de fim não lucrativo e demais instâncias ou redes que se dediquem a questões que se relacionam com o seu objecto social, q) O mais que lhe for cometido por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos internos. Artigo 12º (Mesa da Assembleia Geral) 1. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por um mandato de três anos, pela Assembleia Geral, de entre os associados que não façam parte dos outros órgãos sociais. 2. Ao Presidente da Mesa compete dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, superintender o expediente da mesma e dar posse aos titulares dos demais cargos sociais. 3. O Presidente é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente. 4. Ao Secretário incumbe secretariar as reuniões da Assembleia Geral, assegurando o respectivo expediente e elaborando as respectivas actas, e conservar os livros das mesmas. Artigo 13º (Reuniões) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, regra geral em Março, e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética e de Disciplina, bem como a pedido de, pelo menos, um décimo dos associados no pleno gozo dos seus direitos. Artigo 14º (Convocatória e quórum) 1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por meio de carta com aviso de recepção, fax, correio electrónico e, subsidiariamente, através da difusão do aviso convocatório via radio e jornais de maior circulação no país, com a antecedência mínima de quinze ou sete dias respectivamente, conforme se trate de reuniões ordinárias ou extraordinárias. 2. As convocatórias devem, obrigatoriamente, indicar o dia, a hora, o local e a proposta da ordem dos trabalhos. 3. A documentação relacionada com a ordem dos trabalhos deve ser enviada aos associados com a devida antecedência ou estar exposta na sede do CITI-Habitat para levantamento. 4. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados 5. Se, a hora marcada, não estiver presente ou representada metade mais um dos associados, a Assembleia Geral poderá reunir-se uma hora mais tarde, em segunda convocatória, e deliberar validamente com o número de associados presentes ou representados. 6. Os membros dos Conselhos de Direcção e Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Assembleia Geral, salvo impedimento devidamente justificado. Artigo 15º (Deliberações) 1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados. 2. As deliberações sobre alteração aos estatutos exigem um voto favorável de dois terços dos associados presentes ou representados. 3. As deliberações sobre a dissolução do CITI-Habitat exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. SECÇÃO II CONSEIHO DE DIRECÇÃO Artigo 16º (Definição e constituição) 1. O Conselho de Direcção é o Órgão executivo colegial de gestão e de administração geral do CITI-Habitat. 2. O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais, eleitos por um mandato de três anos, pela Assembleia Geral, de entre os associados que não façam parte dos outros órgãos sociais. Artigo 17º (Competências) 1. Compete ao Conselho de Direcção: a) Dirigir o CITI-Habitat, organizando, dinamizando e coordenando as suas actividades, administrando o seu património e gerindo os seus recursos; b) Representar o CITI-Habitat em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários especiais para actos determinados; c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações da Assembleia Geral e demais legislação em vigor no país; d) Admitir ou propor associados, nos termos dos estatutos; e) Admitir, contratar, remunerar, suspender, dispensar e, no geral, gerir o pessoal necessário ao desenvolvimento das suas actividades; f) Aprovar as normas e os regulamentos internos apresentados pelo Presidente do Conselho de Direcção; g) Aprovar o orçamento e o programa de actividades anuais, apresentados pelo Presidente do Conselho de Direcção, os quais deverão ser submetidos a Assembleia Geral para aprovação final; h) Aprovar o relatório de actividades e as contas de gerência apresentados pelo Presidente do Conselho de Direcção, as quais deverão ser submetidos a Assembleia Geral para aprovação final; i) Obrigar o CITI-Habitat em quaisquer actos ou contratos necessários ou convenientes aos fins do mesmo, nos termos dos estatutos e da lei; j) Propor a Assembleia Geral medidas julgadas úteis e adequadas aos fins do CITI-Habitat e que excedam a sua competência; k)O mais que Ihe for cometido por lei ou pelos estatutos e regulamentos do CITI-Habitat ou determinado pela Assembleia Geral. 2. 0 Conselho de Direcção pode delegar no seu Presidente ou, na ausência ou impedimento deste, em qualquer dos restantes membros a competência referida nas ailneas b), e c) do número anterior. Artigo 18º (Limites de responsabilidade) O Conselho de Direcção não pode obrigar o CITI-Habitat em actos e contratos estranhos ao seu objecto social, sob pena de ineficácia e da responsabilidade individual daqueles que agirem contrariamente ao disposto neste artigo. Artigo 19º (Competências do Presidente) 1. Compete ao Presidente do Conselho de Direcção: a) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção e nelas presidir aos trabalhos, gozando de voto de qualidade; b) Dirigir, superintender, coordenar, orientar e dinamizar o funcionamento e as actividades do CITI-Habitat, promovendo o que necessário ou conveniente for; c) Orientar, dirigir e assegurar as relações de cooperação para o desenvolvimento com parceiros nacionais e internacionais; d) Representar o CITI-Habitat em juízo e fora dele, salvo delegação expressa do Conselho de Direcção em outro membro deste; e) Autorizar as despesas orçamentadas, assinar cheques e outros documentos para a movimentação de fundos, em conjunto com o VicePresidente ou o responsável pela administração e finanças do CITI-Habitat; f) Assinar actas, certidões e documentos do Conselho de Direcção, bem como a correspondência do CITI-Habitat com qualquer entidade pública, privada ou associativa; g) Apresentar ao Conselho de Direcção, nas suas reuniões ordinárias, um balancete incidindo sobre o funcionamento corrente do CITI-Habitat e os projectos em execução; h) Elaborar e submeter ao Conselho de Direcção a proposta de estrutura e orgânica dos serviços do CITI-Habitat, bem como de regulamentos e normas de funcionamento; i) O mais que Ihe for determinado por lei, pelos estatutos e regulamentos do CITI-Habitat, pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral. Artigo 20º (Substituição do Presidente) O Presidente do Conselho de Direcção é substituído em caso de morte, suspensão, perda do mandato ou renúncia a este e, ainda, nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo Vice- Presidente ou, na falta deste, pelo Secretário. Artigo 21º (Exercício do mandato) O Presidente do Conselho de Direcção pode exercer o seu mandato a tempo inteiro ou a tempo parcial, devendo o montante da sua remuneração ser fixado pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção. Artigo 22 º (Competências do Secretário) Ao Secretário compete secretariar as reuniões do Conselho de Direcção, lavrar e, conjuntamente com o Presidente do Conselho de Direcção, assinar as actas das reuniões, as certidões e outros documentos e substituir o Presidente, nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente. Artigo 23º (Competências dos Vogais) Os Vogais desempenham as tarefas que Ihes forem distribuídas pelo Conselho de Direcção, por proposta do Presidente, e coadjuvam os demais membros no exercício das suas funções. Artigo 24º (Reuniões e deliberações) 1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do Presidente ou a pedido de, pelo menos, dois dos restantes membros. 2. O Conselho de Direcção só pode deliberar validamente com a presença de pelo menos três dos seus membros. 3. As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e, na falta deste, por maioria absoluta dos membros presentes. 4. O Conselho de Direcção pode reunir-se a distância, com recurso ao uso das Tecnologias de lnformação e Comunicacão (TIC). Artigo 25º (Convocatória e quórum) 1. A convocatória do Conselho de Direcção compete ao Presidente, devendo ser pessoal e feita com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, salvo em casos de urgência inadiável, em que poderá ser feita corn a antecedência mínima de vinte e quatro horas. 2. Na convocatória deverá ser indicada a data, a hora, o local e a proposta da ordem dos trabalhos. Tratando-se de reunião extraordinária, a convocatória deverá indicar a ordem dos trabalhos proposta pelos promotores. Artigo 26º (Serviços de apoio) Sob a dependência directa do Presidente do conselho de Direcção serão criados serviços técnicos, administrativos, financeiros e logísticos enquanto unidades orgânicas responsáveis pelo funcionamento diário e execução das deliberações, directrizes e demais normas emanadas dos órgãos competentes do C-Hb, cuja institucionalização será tratada em sede do regulamento interno. Sob a orientação e supervisão do Conselho de Direcção e por proposta deste poderão ser criados, por deliberação da Assembleia Geral, serviços ou organismos dotados de autonomia organizativa, administrativa e financeira. Pode, ainda, a CITI-Habitat criar equipas de gestão de programas e projectos de desenvolvimento ou equipas técnicas, de natureza pontual ou permanente, podendo integrar técnicos que não sejam associados com vista a prestação de serviços de consultoria, estudos, execução de projectos e/ou de acções nos domínios que contribuam para a realização dos seus fins. SECÇÃO III CONSEL.HO FISCAL Artigo 27º (Natureza e constituição) O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização das actividades gerais e do funcionamento dos órgãos sociais, é constituído par um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por um período de três anos pela Assembleia Geral, de entre os associados que não façam parte dos outros Órgãos sociais. Artigo 28º (Competências) Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar a administração do CITI-Habitat; b) Zelar pela observância da Iei, dos estatutos e regulamentos do CITI-Habitat, c) Verificar a regularidade dos Iivros, registos contabilísticos e documentos que Ihe servem de suporte; d) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas; e) Fiscalizar o sistema de controlo interno; f) Dar parecer obrigatório sobre os documentos de prestação de contas, individuais e consolidados e os respectivos relatórios do Conselho de Direcção; g) Dar parecer nos casos previstos nos estatutos e em geral, sempre que a Assembleia Geral e o Conselho de Direcção o solicitem; h) Solicitar ao Conselho de Direcção informações e documentos relativos a administração e gestão do CITI-Habitat; i) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, quando questões graves e urgentes o justifiquem; j) O mais que Ihe for cometido por lei, pelos estatutos e regulamentos do CITIH Habitat ou por deliberação da Assembleia Geral. Artigo 29º (Reuniões e deliberações) 1. O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por trimestre. 2. O Conselho Fiscal delibera, pelo menos, com dois votos favoráveis dos seus membros. Artigo 30º (Convocatória e quórum) 1. A convocatória das reuniões do Conselho Fiscal compete ao Presidente, devendo ser pessoal e feita com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, salvo nos casos de urgência inadiável, em que poderá ser feita com a antecedência mínima de vinte e quatro horas. 2. Na convocatória deverá ser indicada a data, hora, local e a proposta da ordem dos trabalhos. SECAO IV CONSELHO DE ETICA E DE DISCIPLINA Artigo 31º (Natureza, constituição e atribuição) 1. O Conselho de Ética e de Disciplina, órgão encarregado de verificar e acompanhar a actuação dos órgãos sociais, seus titulares e profissionais com respeito pelos princípios da ética associativa e de zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por um período de três anos pela Assembleia Geral, de entre os associados que não façam parte dos outros órgãos sociais. 2. 0 Conselho de Ética e de Disciplina tem poder disciplinar sobre todos os associados, dirigentes e profissionais do CITI-Habitat. Artigo 32º (Competências) Compete ao Conselho de Ética e de Disciplina: a) Avaliar e recomendar que as deliberações, os actos de gestão e a actuação em geral dos dirigentes, membros e profissionais do CITI-Habitat estejam em conformidade com o Código de ética Associativa; b) Apreciar, oficiosamente ou por via de recurso, a legalidade de actuação dos Órgãos sociais e seus titulares, bem como dos associados em geral; c) Proceder, por iniciativa própria, a realização de inquéritos ou sindicâncias que considere convenientes, por solicitação do Conselho de Direcção ou a pedido de, pelo menos, três associados no pleno gozo dos seus direitos; d) Nomear como instrutores, inquiridores ou sindicantes de entre os associados da organização para a instrução de processos disciplinares; e) Aplicar sanções disciplinares, no estrito respeito pelos estatutos, pelos regulamentos e pela Iei. Artigo 33º (Reuniões e deliberações) O Conselho de Ética e de Disciplina reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros e delibera por maioria absoluta de votos. Artigo 34º (Abrangência) Todos os associados e dirigentes do CITI-Habitat estão sujeitos a sua disciplina associativa, nos termos dos presentes estatutos, dos regulamentos e da lei. Artigo 35º (Noção de infracção disciplinar) Constituem infracções disciplinarem todos os actos praticados pelos associados e dirigentes que infringirem os estatutos e os regulamentos do CITI-Habitat e sejam contrários aos seus princípios e objectivos e a lei ou violem os deveres dos associados. Artigo 36º (Tipificação das sansões) 1. Por cada infracção disciplinar os associados estão sujeitos a uma das seguintes san- ções: a) Admoestação verbal; b) Admoestação escrita; c) Suspensão até seis meses; d) Expulsão e demisso. 2. As sanções são aplicadas pelo Conselho de Ética e de Disciplina, com base na gravidade dos factos e nas circunstâncias do associado que as praticou. Artigo 37º (Processo) 1. Nenhuma sanção disciplinar pode ser imposta sem que tenha havido inquérito prévio, a realizar pelo Conselho de Ética e de Disciplina ou a pedido deste, e em que ao associado visado seja dada a possibilidade de se defender. 2.O inquérito a que se refere o número anterior pode ser determinado por iniciativa do Conselho de Ética e de Disciplina, a pedido do Conselho de Direcção ou, ainda, por solicitação de, pelo menos, três associados no pleno uso dos seus direitos. 3. As sanções aplicadas sem precedência de inquérito são nulas e, por isso, consideradas inexistentes. Artigo 38º (Competências disciplinares) Tem competência para impor sanções disciplinares o Conselho de Ética e de Disciplina, com recurso para a Assembleia Geral. Artigo 39º (Louvores) 1. Os associados poderão ser louvados pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, dez associados, no pleno gozo dos seus direitos, quanto tenham contribuído de modo relevante para o prestígio e o desenvolvimento do CITIH Habitat. 2. O louvor é considerado circunstância atendível de elevado valor na apreciação das infracções disciplinares e aplicação das respectivas sanções. 3. As sanções e louvores constarão do processo do associado. CAPITULO IV ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS Artigo 40º (Capacidade eleitoral) Todos os associados do CITI-Habitat, no pleno gozo dos seus direitos, podem eleger e serem eleitos para os órgãos sociais. Artigo 41º (Incompatibilidade) Salvo o disposto no artigo 21º dos presentes estatutos, não podem ser eleitos para o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho de Ética e de Disciplina os associados que mantenham contratos individuais de trabalho ou de prestação de serviços com o CITI-Habitat. Artigo 42º (Modo de eleição) Cada associado dispõe de um voto singular de lista. Artigo 43º (Organização das listas) 1. As listas para os órgãos sociais do CITI-Habitat devem conter a indicação de candidatos efectivos em igual número estabelecido para cada órgão e um número de candidatos suplentes nunca inferior a dois. 2. Nenhum candidato pode fazer parte de mais do que urna lista. Nenhum proponente pode subscrever mais do que uma lista. Artigo 44º (Apresentação de candidaturas) As candidaturas deverão ser apresentadas a Mesa da Assembleia Geral cessante até duas horas antes do início da reunião ou, ainda, no decorrer da reunião, em uma só lista, contendo os quatro órgãos do CITI-Habitat. Artigo 45º (Fundamentação das candidaturas) A cada proponente de lista é dado um tempo de quinze minutos para a apresentação dos motivos e linhas gerais da sua candidatura. Artigo 46 º (Organização do acto eleitoral) Compete à Assembleia Geral aprovar, com base nos artigos anteriores, o regulamento eleitoral para a eleição dos titulares dos órgãos sociais, podendo aplicar, subsidiariamente, legislação aplicável no país. Artigo 47º (Dos mandatos em geral) 1. O mandato dos órgãos eleitos inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante. 2. Findo os mandatos, os órgãos sociais conservar-se-ão, para todos as efeitos, em funções até a posse dos seguintes, salvo destituição. Artigo 48 º (Vacaturas) No caso de o número de vacaturas em qualquer órgão social o reduzir a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento de cargos vagos ate ao final dos mandatos efectuar-se-á no prazo de sessenta dias subsequentes a ocorrência das vacaturas. CAPITULO V ÓRGÃOS AUXILIARES Artigo 49º (Conselho Consultivo) O Conselho Consultivo, enquanto Órgão auxiliar, é um espaço de reflexão e de consulta sobre questões relevantes da vida da organização, designadamente, desenvolvimento local participativo, associativismo e economia social e solidária. Artigo 50º (Constituição) O Conselho Consultivo é constituído pelos ex-Presidentes do Conselho de Direcção, Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, ex-Presidentes do Conselho Fiscal, exPresidentes do Conselho de Ética e de Disciplina, Presidentes das organizações representativas das associações parceiras do CITI-Habitat, coordenador da Radio Comunitária Voz de Ponta d’Agua, gestores de serviços ou estruturas autónomas da organização e uma personalidade da sociedade civil de reconhecido mérito escolhido pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção. Artigo 51º (Reuniões) O Conselho Consultivo reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, devendo as suas reuniões e demais actividades serem convocadas e presididas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral. Os serviços do CITI-Habitat assegurarão todo o apoio logístico e organizativo às reuniões e actividades do Conselho Consultivo. CAPITULO VI PATRIMONIO Artigo 52º (Património) 1. O Património do CITI-Habitat é constituído por contribuições dos associados, donativos, subvenções, legados, bens, valores ou direitos patrimoniais que possua ou adquira a título oneroso ou gratuito, bem como por produto da prestação de serviços que realizar no âmbito do seu objecto social; 2. Em caso de extinção, o património do CITI-Habitat terá o destino que a Assembleia Geral julgar conveniente, sem prejuízo do disposto em leis especiais. Artigo 53º (Do fundo comum e de reserva) 1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum do CITI-Habitat. 2. Enquanto o CITI-Habitat subsistir, nenhum sócio pode exigir a diviso do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer executar. O CITI-Habitat pode ainda constituir fundos de reserva para fins específicos. CAPITUL.O VII Disposições FINAIS Artigo 549 (Legislação subsidiária) Em tudo quanto não estiver expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicam-se, subsidiariamente, a lei que define o regime jurídico geral da constituição de associações de fim não lucrativo e as disposições do Código Civil, do Código de Ética Associativa e de demais Legislação aplicável. Praia, 3 de Maio de 2014 A Presidente da Mesa da Assembleia Geral Arminda Pereira de Barros
Documentos relacionados
Estatutos - Associação Vidas Cruzadas
2- São associados Efectivos os indivíduos maiores de dezoito anos ou pessoas colectivas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, que subscrevam uma proposta de adesão depoi...
Leia mais