ESTATUTOS DO CENTRO DE INOVAÇÃO EM

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ESTATUTOS DO CENTRO DE INOVAÇÃO EM
ESTATUTOS DO CENTRO DE INOVAÇÃO EM TECNOLOGIAS DE
INTERVENÇÃOSOCIAL PARA O HABITAT - CITI-Habitat
Exposição de motivos
Depois da sua fundação em 1988, o CITI-Habitat procedeu, em 2009, a uma
alteração dos estatutos para mudar o seu objecto social e conformá-los com a sua
prática social de 21 anos de intervenção no processo do desenvolvimento local,
tendo introduzido algumas alterações pontuais.
Cinco anos após essa primeira alteraçäo dos estatutos, estes continuam a reclamar
adaptações, com vista a incorporação de alguns dispositivos que permitirão ao CITI
Habitat funcionar em consonância com a nova lei das associações de fim no
lucrativo e eliminar alguns artigos que conflituam com a Constituição da República e
os princípios por que regem o seu funcionamento.
Com esta alteração, pretende-se, por outro lado, revisitar o objecto social do CITIHabitat, conferir uma melhor sistemática e objectivação a este instrumento de
orientação geral de actuação da organização e permitir uma adequada estruturação
dos seus serviços e modo de funcionamento, contribuindo para a sua modernização
organizativa e técnica.
A presente revisão dos estatutos visa, igualmente, fazer do CITI-Habitat uma
organização mais eficaz e mais eficiente, posicionando-o como uma organização
não-governamental (ONG) de referência no processo de desenvolvimento local, de
natureza associativa e comunitária e de promoção da economia social e solidária
em Cabo Verde.
Dentre as alterações dos estatutos do CITI-Habitat, destacam-se as seguintes:
a) O aumento da duração dos mandatos electivos de dois para três anos;
b) A criação do Conselho de Ética e de Disciplina, passando o Conselho Fiscal a
ter competências em matéria de fiscalização da administração e gestão em
geral e das contas em particular;
c) A constituição de equipas ou grupos de trabalho de natureza pontual ou
permanente pela Assembleia Geral, no sentido de criar espaços e
mecanismos de participação de um maior número de associados na vida
associativa da organização;
d) A introdução do princípio da incompatibilidade para a eleição de titulares do
Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, do conselho de Ética e de
Disciplina e da Mesa de Assembleia aplicável aos associados que tenham
relação de trabalho com o CITI-Habitat;
e) A constituição do fundo comum da Associação imposto por lei;
f) O princípio da criação de equipas de gestão de projectos de
desenvolvimento da participação em acções de consultoria externa nos
domínios que integrem o objecto social do CITI-Habitat;
g) A possibilidade de parcerias com entidades associativas, instituições públicas
e privadas;
h) A criação de uma nova categoria de associados, com o objectivo de
assegurar o contributo dos sócios fundadores e ordinários que têm
residência fixa no estrangeiro;
i)
A eliminação dos estatutos do principio da prestação de caução moral aos
candidatos a associados;
j)
O alargamento do prazo de vacatura dos cargos electivos;
k) A melhoria do dispositivo sobre a substituição do Presidente do conselho de
Direcção em diversas situações;
l)
A introdução de um capítulo sobre as eleições para os Órgãos sociais do
CITIH habitat;
m) O rearranjo da distribuição de certas competências atribuídas ao conselho de
Direcção e ao Presidente; e
n) A institucionalização de antenas de representação.
o)
CAPITULO I
NATUREZA, PRINCIPIOS E OBJECTIVOS
Artigo 1º
(Denominação, sede e duração)
1. 0 Centro de Inovação em Tecnologias de Intervenção Social para o Habitat,
também designado por CITI-Habitat ou pela sigla C-Hb, é uma organização não-
governamental de desenvolvimento de fim não lucrativo e dotada de personalidade
jurídica e de autonomia organizativa, administrativa, financeira e patrimonial.
2. 0 CITI-Habitat tem a sua sede social no Bairro de Ponta d’Agua, Cidade cia Praia,
podendo criar delegações, antenas e outra forma de representação em qualquer
concelho do país e na diáspora.
3. 0 CITI-Habitat constituiu-se por tempo indeterminado.
Artigo 2º
(Princípios)
O CITI-Habitat orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Participação;
b) Responsabilização;
c) Solidariedade;
d) Equidade;
e) Democracia interna;
f) Transparência;
g) Educação para o desenvolvimento;
h) Parceria e concertação com todos os actores sociais e institucionais de
desenvolvimento;
i) Independência;
j) Autonomia de funcionamento e de gestão.
Artigo 3º
(Objectivos)
1. 0 CITI-Habitat tem como objectivos:
a) Contribuir para o desenvolvimento e a estruturação do sector da economia
social e solidária e, por esta via, contribuir para a luta contra a pobreza e a
criação de empregos e um desenvolvimento inclusivo e plural em Cabo Verde;
b) Colaborar e assistir os segmentos sociais mais pobres e vulneráveis dos meios
rurais e urbanos na resolução dos seus problemas sociais, económicos e culturais
e nos seus esforços de auto-promoção;
c) Contribuir para o empoderamento das populações pobres e vulneráveis de
modo a serem cada vez mais autónomas e actores principais do processo de
mudança social e de melhoria das suas condições de vida e das respectivas
comunidades.
2. Para a prossecução dos seus objectivos, o CITI-Habitat promove e/ou realiza,
entre outras, acções de:
a) Educação para o desenvolvimento e cidadania, formação de líderes
associativos e comunitários, bem como de promoção do voluntariado social;
b) Promoção e apoio ao associativismo de base comunitária, ao
cooperativismo, ao mutualismo e a diversas formas de economia social e
solidária;
c) Capacitação organizacional e técnica das associações e das comunidades
locais e de empoderamento de mulheres chefes de família pobres ou de
baixa renda, na luta contra a pobreza e pela melhoria das suas condições e
quadro de vida;
d) Promoção e apoio a divulgação de tecnologias adaptadas, viradas para a
produção, nos sectores da agricultura, pecuária, pescas, artesanato e
indústria transformadora;
e) Formação profissional e profissionalizante dos jovens a procura do
primeiro emprego e qualificação dos profissionais e dos microempreendedores, no sentido de melhorarem a sua capacidade de gestão e
de aumentarem o rendimento das suas actividades económicas e/ou de
criação de novas actividades;
f) Prestação de serviços financeiros e não financeiros, sob a forma de
microcrédito, podendo criar um serviço autónomo de micro-finanças ou
associando-se a entidades de micro-finanças existentes ou a criar, com o
objectivo de financiar ou co-financiar a criação e a inovação ou expansão de
actividades geradoras de rendimentos e de emprego, preferencialmente no
âmbito da economia social e solidária;
g) Promoção, participação e/ou construção de equipamentos sociais
colectivos nas áreas de saúde, educação, água, saneamento básico, cultura,
desporto e lazer, bem como de infra-estruturas ligadas à produção de bens e
de serviços;
h) Promoção, participação e realização de actividades nos domínios da
habitação, com incidência na reabilitação, melhoria das condições de
habitabilidade e na construção de casa própria de famílias pobres e
vulneráveis, promovendo a ajuda-mútua, a solidariedade e o associativismo
entre os beneficiários;
i) Sensibilização/educação que contribuam para aumentar a cultura cívica,
democrática e de participação dos cidadãos, privilegiando assuntos como
promoção e defesa dos direitos humanos, igualdade e equidade de género,
ambiente, tolerância, paz, respeito pela diferença, voluntariado,
associativismo, solidariedade e inclusão;
j) Informação, sensibilização, pesquisa-acção, estudos de caso e divulgação
das boas práticas associativas e do desenvolvimento comunitário;
k) Parcerias, concertação e colaboração com associações de fim no lucrativo
e/ou suas organizações representativas, entidades públicas e privadas
nacionais e estrangeiras, sector privado lucrativo, organismos internacionais
ligados ao associativismo de fim não lucrativo, bem como com instituições de
formação e de pesquisa.
CAPITULO II
ASSOCIADOS
Artigo 4º
(Liberdade de associação)
Podem ser associados do CITI-Habitat todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros
maiores de dezoitos anos, no pleno gozo dos seus direitos civis que assim o
desejarem e sejam admitidos, nos termos dos presentes estatutos e da Iei.
Artigo 5º
(Categoria dos associados)
Os associados do CITI-Habitat classificam-se em:
a) Fundadores: aqueles que tenham participado do acto da fundação;
b) Ordinários: os que forem admitidos nos termos dos presentes estatutos;
c) Beneméritos: os que auxiliaram o CITI-Habitat em numerário e/ou em bens
que sejam relevantes para o funcionamento e desenvolvimento das suas
actividades;
d) Honorários: os que assim forem declarados pela Assembleia Geral, por se
terem distinguido em razão de serviços relevantes prestados ao CITI-Habitat;
e) Correspondentes: os associados fundadores e ordinários que, por terem
residência fixa no estrangeiro, não podem participar presencial e
directamente no funcionamento e nas actividades do CITI-Habitat.
Artigo 6º
(Admissão dos associados)
1. O Candidato a associado será admitido pelo Conselho de Direcção, mediante um
pedido
escrito
de
adesão,
devendo
anexar
o
seu
currículo.
2. A admissão se torna definitiva com a ratificação pela Assembleia Geral do CITI
Habitat.
Artigo 7º
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, os regulamentos, a lei, o
Código de Ética Associativa, bem como acatar as deliberações da Assembleia
Geral e dos demais Órgãos sociais;
b) Desempenhar com dedicação e zelo as funções para que tenham sido
eleitos e/ou designados;
c) Pagar mensalmente as quotas;
d) Participar activamente na vida do CITI-Habitat e na realização dos seus
fins, nomeadamente integrando equipas ou grupos de trabalho e tomando
parte nas reuniões da Assembleia Geral, nelas discutindo e votando e, em
geral, contribuindo de forma efectiva para o desenvolvimento institucional do
C-Hb e das suas actividades;
e) Contribuir para uma boa imagem institucional do CITI-Habitat, divulgar as
suas actividades e participar no recrutamento de novos membros;
f) Não utilizar os bens e demais recursos do C-Hb em proveito próprio ou
em benefício de terceiros.
Artigo 8º
(Direitos dos associados)
1. São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os Órgãos sociais;
b) Beneficiar de acções e actividades promovidas e/ou realizadas pelo CITIHabitat, que visem melhorar a sua participação na vida da organização e na
sua intervenção cívica e voluntária;
c) Apresentar propostas, sugestões e criticas em qualquer órgão social;
d) Obter, por solicitação ao conselho de Direcção, informações e
esclarecimentos sobre a vida e as actividades do CITI-Habitat;
e) Examinar os livros e as contas anuais do CITI-Habitat;
f) Solicitar certidões das actas e demais deliberações que entender necessárias e
úteis ao exercício da sua actividade como associado;
g) O mais que Ihe for reconhecido por lei, regulamento ou deliberação da
Assembleia Geral.
2. A qualidade de associado é pessoal e intransmissível.
CAPITULO III
ORGAOS SOCIAIS
Artigo 9º
(Orgãos Sociais)
São Órgãos sociais do CITI-Habitat:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho de Direcção;
c) O Conselho Fiscal; e
d)O Conselho Ética e de Disciplina.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 10º
(Definição e constituição)
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo do CITI-Habitat e é composta por
todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Na impossibilidade de estarem presentes, os associados poderão fazer-se
representar nas reuniões da Assembleia Geral por outros sócios,
devidamente credenciados, exceptuando os sócios representantes.
3. 0 mesmo sócio não poderá representar mais do que um outro sócio.
Artigo 11º
(Competências)
Compete a Assembleia Geral:
a) Eleger e demitir a respectiva Mesa e os demais órgãos sociais;
b) Apreciar e deliberar, na reunião ordinária de cada ano, sobre o orçamento
e o programa de actividades para o ano seguinte;
c) Apreciar e deliberar, na reunião ordinária, sobre o relatório de actividades
e as contas de gerência do ano anterior;
d) Alterar os presentes estatutos;
e) Aprovar o respectivo regimento;
f) Ratificar os regulamentos internos, aprovados pelo Conselho de Direcção;
g) Declarar e retirar a qualidade de sócio honorário e benemérito;
h) Exercer competência disciplinar nos termos dos estatutos, dos
regulamentos e da lei geral;
i) Conceder louvores aos associados sob proposta do Conselho de Direcção;
j) Autorizar o Conselho de Direcção a contrair empréstimos ou obrigar-se em
operações de crédito para actividades ou realizações necessárias ou
convenientes aos fins do CITI-Habitat;
k) Autorizar o Conselho de Direcção a praticar quaisquer actos de
administração extraordinários ou de alienação de bens imóveis;
I) Autorizar despesas extraordinárias não orçamentadas sob proposta do
Conselho de Direcção, desde que tenham contrapartida em entradas certas;
m) Apreciar a actividade dos demais órgãos sociais, podendo modificar,
revogar ou rectificar quaisquer actos dos mesmos, sem prejuízo dos direitos
de terceiros, nos termos da lei;
n) Apreciar o estado geral da organização e as linhas gerais de orientação,
apresentados pelo Conselho de Direcção;
o) Deliberar sobre a dissolução do CITI-Habitat;
p) Deliberar sobre a filiação do CITI-Habitat em associações ou organismos
nacionais e internacionais não-governamentais de fim não lucrativo e demais
instâncias ou redes que se dediquem a questões que se relacionam com o
seu objecto social,
q) O mais que lhe for cometido por lei, pelos estatutos ou pelos
regulamentos internos.
Artigo 12º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por um mandato de três
anos, pela Assembleia Geral, de entre os associados que não façam parte dos outros
órgãos sociais.
2. Ao Presidente da Mesa compete dirigir os trabalhos da Assembleia Geral,
superintender o expediente da mesma e dar posse aos titulares dos demais cargos
sociais.
3. O Presidente é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo
Vice-Presidente.
4. Ao Secretário incumbe secretariar as reuniões da Assembleia Geral, assegurando
o respectivo expediente e elaborando as respectivas actas, e conservar os livros das
mesmas.
Artigo 13º
(Reuniões)
A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, regra geral em
Março, e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do
Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética e de Disciplina,
bem como a pedido de, pelo menos, um décimo dos associados no pleno gozo dos
seus direitos.
Artigo 14º
(Convocatória e quórum)
1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por meio de
carta com aviso de recepção, fax, correio electrónico e, subsidiariamente,
através da difusão do aviso convocatório via radio e jornais de maior
circulação no país, com a antecedência mínima de quinze ou sete dias
respectivamente, conforme se trate de reuniões ordinárias ou
extraordinárias.
2. As convocatórias devem, obrigatoriamente, indicar o dia, a hora, o local e a
proposta da ordem dos trabalhos.
3. A documentação relacionada com a ordem dos trabalhos deve ser enviada
aos associados com a devida antecedência ou estar exposta na sede do
CITI-Habitat para levantamento.
4. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a
presença de, pelo menos, metade dos seus associados
5. Se, a hora marcada, não estiver presente ou representada metade mais um
dos associados, a Assembleia Geral poderá reunir-se uma hora mais tarde,
em segunda convocatória, e deliberar validamente com o número de
associados presentes ou representados.
6. Os membros dos Conselhos de Direcção e Fiscal participam
obrigatoriamente nas reuniões da Assembleia Geral, salvo impedimento
devidamente justificado.
Artigo 15º
(Deliberações)
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são
tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados.
2. As deliberações sobre alteração aos estatutos exigem um voto favorável de dois
terços dos associados presentes ou representados.
3. As deliberações sobre a dissolução do CITI-Habitat exigem o voto favorável de
três quartos do número de todos os associados.
SECÇÃO II
CONSEIHO DE DIRECÇÃO
Artigo 16º
(Definição e constituição)
1. O Conselho de Direcção é o Órgão executivo colegial de gestão e de
administração geral do CITI-Habitat.
2. O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretário e dois Vogais, eleitos por um mandato de três anos, pela Assembleia
Geral, de entre os associados que não façam parte dos outros órgãos sociais.
Artigo 17º
(Competências)
1. Compete ao Conselho de Direcção:
a) Dirigir o CITI-Habitat, organizando, dinamizando e coordenando as suas
actividades, administrando o seu património e gerindo os seus recursos;
b) Representar o CITI-Habitat em juízo e fora dele, podendo constituir
mandatários especiais para actos determinados;
c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações da
Assembleia Geral e demais legislação em vigor no país;
d) Admitir ou propor associados, nos termos dos estatutos;
e) Admitir, contratar, remunerar, suspender, dispensar e, no geral, gerir o
pessoal necessário ao desenvolvimento das suas actividades;
f) Aprovar as normas e os regulamentos internos apresentados pelo
Presidente do Conselho de Direcção;
g) Aprovar o orçamento e o programa de actividades anuais, apresentados
pelo Presidente do Conselho de Direcção, os quais deverão ser submetidos a
Assembleia Geral para aprovação final;
h) Aprovar o relatório de actividades e as contas de gerência apresentados
pelo Presidente do Conselho de Direcção, as quais deverão ser submetidos a
Assembleia Geral para aprovação final;
i) Obrigar o CITI-Habitat em quaisquer actos ou contratos necessários ou
convenientes aos fins do mesmo, nos termos dos estatutos e da lei;
j) Propor a Assembleia Geral medidas julgadas úteis e adequadas aos fins do
CITI-Habitat e que excedam a sua competência;
k)O mais que Ihe for cometido por lei ou pelos estatutos e regulamentos do
CITI-Habitat ou determinado pela Assembleia Geral.
2. 0 Conselho de Direcção pode delegar no seu Presidente ou, na ausência ou
impedimento deste, em qualquer dos restantes membros a competência
referida nas ailneas b), e c) do número anterior.
Artigo 18º
(Limites de responsabilidade)
O Conselho de Direcção não pode obrigar o CITI-Habitat em actos e contratos
estranhos ao seu objecto social, sob pena de ineficácia e da responsabilidade
individual daqueles que agirem contrariamente ao disposto neste artigo.
Artigo 19º
(Competências do Presidente)
1. Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
a) Convocar as reuniões do Conselho de Direcção e nelas presidir aos
trabalhos,
gozando de voto de qualidade;
b) Dirigir, superintender, coordenar, orientar e dinamizar o funcionamento e
as actividades do CITI-Habitat, promovendo o que necessário ou conveniente
for;
c) Orientar, dirigir e assegurar as relações de cooperação para o
desenvolvimento com parceiros nacionais e internacionais;
d) Representar o CITI-Habitat em juízo e fora dele, salvo delegação expressa
do Conselho de Direcção em outro membro deste;
e) Autorizar as despesas orçamentadas, assinar cheques e outros
documentos para a movimentação de fundos, em conjunto com o VicePresidente ou o responsável pela administração e finanças do CITI-Habitat;
f) Assinar actas, certidões e documentos do Conselho de Direcção, bem
como a correspondência do CITI-Habitat com qualquer entidade pública,
privada ou associativa;
g) Apresentar ao Conselho de Direcção, nas suas reuniões ordinárias, um
balancete incidindo sobre o funcionamento corrente do CITI-Habitat e os
projectos em execução;
h) Elaborar e submeter ao Conselho de Direcção a proposta de estrutura e
orgânica dos serviços do CITI-Habitat, bem como de regulamentos e normas
de funcionamento;
i) O mais que Ihe for determinado por lei, pelos estatutos e regulamentos do
CITI-Habitat, pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral.
Artigo 20º
(Substituição do Presidente)
O Presidente do Conselho de Direcção é substituído em caso de morte, suspensão,
perda do mandato ou renúncia a este e, ainda, nas suas faltas, ausências e
impedimentos pelo Vice- Presidente ou, na falta deste, pelo Secretário.
Artigo 21º
(Exercício do mandato)
O Presidente do Conselho de Direcção pode exercer o seu mandato a tempo inteiro
ou
a tempo parcial, devendo o montante da sua remuneração ser fixado pela
Assembleia
Geral, por proposta do Conselho de Direcção.
Artigo 22 º
(Competências do Secretário)
Ao Secretário compete secretariar as reuniões do Conselho de Direcção, lavrar e,
conjuntamente com o Presidente do Conselho de Direcção, assinar as actas das
reuniões, as certidões e outros documentos e substituir o Presidente, nas faltas e
impedimentos do Vice-Presidente.
Artigo 23º
(Competências dos Vogais)
Os Vogais desempenham as tarefas que Ihes forem distribuídas pelo Conselho de
Direcção, por proposta do Presidente, e coadjuvam os demais membros no
exercício das suas funções.
Artigo 24º
(Reuniões e deliberações)
1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do Presidente ou a
pedido de, pelo menos, dois dos restantes membros.
2. O Conselho de Direcção só pode deliberar validamente com a presença de
pelo menos três dos seus membros.
3. As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e, na
falta deste, por maioria absoluta dos membros presentes.
4. O Conselho de Direcção pode reunir-se a distância, com recurso ao uso das
Tecnologias de lnformação e Comunicacão (TIC).
Artigo 25º
(Convocatória e quórum)
1. A convocatória do Conselho de Direcção compete ao Presidente, devendo
ser pessoal e feita com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência,
salvo em casos de urgência inadiável, em que poderá ser feita corn a
antecedência mínima de vinte e quatro horas.
2. Na convocatória deverá ser indicada a data, a hora, o local e a proposta da
ordem dos trabalhos. Tratando-se de reunião extraordinária, a convocatória
deverá indicar a ordem dos trabalhos proposta pelos promotores.
Artigo 26º
(Serviços de apoio)
Sob a dependência directa do Presidente do conselho de Direcção serão
criados serviços técnicos, administrativos, financeiros e logísticos enquanto
unidades orgânicas responsáveis pelo funcionamento diário e execução das
deliberações, directrizes e demais normas emanadas dos órgãos
competentes do C-Hb, cuja institucionalização será tratada em sede do
regulamento interno.
Sob a orientação e supervisão do Conselho de Direcção e por proposta
deste poderão ser criados, por deliberação da Assembleia Geral, serviços ou
organismos dotados de autonomia organizativa, administrativa e financeira.
Pode, ainda, a CITI-Habitat criar equipas de gestão de programas e
projectos de desenvolvimento ou equipas técnicas, de natureza pontual ou
permanente, podendo integrar técnicos que não sejam associados com vista
a prestação de serviços de consultoria, estudos, execução de projectos e/ou
de acções nos domínios que contribuam para a realização dos seus fins.
SECÇÃO III
CONSEL.HO FISCAL
Artigo 27º
(Natureza e constituição)
O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização das actividades gerais e do funcionamento
dos órgãos sociais, é constituído par um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário, eleitos por um período de três anos pela Assembleia Geral, de entre os
associados que não façam parte dos outros Órgãos sociais.
Artigo 28º
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração do CITI-Habitat;
b) Zelar pela observância da Iei, dos estatutos e regulamentos do CITI-Habitat,
c) Verificar a regularidade dos Iivros, registos contabilísticos e documentos que Ihe
servem de suporte;
d) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
e) Fiscalizar o sistema de controlo interno;
f) Dar parecer obrigatório sobre os documentos de prestação de contas, individuais
e consolidados e os respectivos relatórios do Conselho de Direcção;
g) Dar parecer nos casos previstos nos estatutos e em geral, sempre que a
Assembleia Geral e o Conselho de Direcção o solicitem;
h) Solicitar ao Conselho de Direcção informações e documentos relativos a
administração e gestão do CITI-Habitat;
i) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, quando
questões graves e urgentes o justifiquem;
j) O mais que Ihe for cometido por lei, pelos estatutos e regulamentos do CITIH
Habitat ou por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 29º
(Reuniões e deliberações)
1. O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por
trimestre.
2. O Conselho Fiscal delibera, pelo menos, com dois votos favoráveis dos seus
membros.
Artigo 30º
(Convocatória e quórum)
1. A convocatória das reuniões do Conselho Fiscal compete ao Presidente, devendo
ser pessoal e feita com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, salvo
nos casos de urgência inadiável, em que poderá ser feita com a antecedência
mínima de vinte e quatro horas.
2. Na convocatória deverá ser indicada a data, hora, local e a proposta da ordem
dos trabalhos.
SECAO IV
CONSELHO DE ETICA E DE DISCIPLINA
Artigo 31º
(Natureza, constituição e atribuição)
1. O Conselho de Ética e de Disciplina, órgão encarregado de verificar e
acompanhar a actuação dos órgãos sociais, seus titulares e profissionais com
respeito pelos princípios da ética associativa e de zelar pelo cumprimento da lei, dos
estatutos e dos regulamentos, é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente
e um Secretário, eleitos por um período de três anos pela Assembleia Geral, de
entre os associados que não façam parte dos outros órgãos sociais.
2. 0 Conselho de Ética e de Disciplina tem poder disciplinar sobre todos os
associados, dirigentes e profissionais do CITI-Habitat.
Artigo 32º
(Competências)
Compete ao Conselho de Ética e de Disciplina:
a) Avaliar e recomendar que as deliberações, os actos de gestão e a actuação
em geral dos dirigentes, membros e profissionais do CITI-Habitat estejam em
conformidade com o Código de ética Associativa;
b) Apreciar, oficiosamente ou por via de recurso, a legalidade de actuação
dos Órgãos sociais e seus titulares, bem como dos associados em geral;
c) Proceder, por iniciativa própria, a realização de inquéritos ou sindicâncias
que considere convenientes, por solicitação do Conselho de Direcção ou a
pedido de, pelo menos, três associados no pleno gozo dos seus direitos;
d) Nomear como instrutores, inquiridores ou sindicantes de entre os
associados da organização para a instrução de processos disciplinares;
e) Aplicar sanções disciplinares, no estrito respeito pelos estatutos, pelos
regulamentos e pela Iei.
Artigo 33º
(Reuniões e deliberações)
O Conselho de Ética e de Disciplina reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre
e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria
ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros e delibera por maioria
absoluta de votos.
Artigo 34º
(Abrangência)
Todos os associados e dirigentes do CITI-Habitat estão sujeitos a sua disciplina
associativa, nos termos dos presentes estatutos, dos regulamentos e da lei.
Artigo 35º
(Noção de infracção disciplinar)
Constituem infracções disciplinarem todos os actos praticados pelos associados e
dirigentes que infringirem os estatutos e os regulamentos do CITI-Habitat e sejam
contrários aos seus princípios e objectivos e a lei ou violem os deveres dos
associados.
Artigo 36º
(Tipificação das sansões)
1. Por cada infracção disciplinar os associados estão sujeitos a uma das seguintes
san- ções:
a) Admoestação verbal;
b) Admoestação escrita;
c) Suspensão até seis meses;
d) Expulsão e demisso.
2. As sanções são aplicadas pelo Conselho de Ética e de Disciplina, com base
na gravidade dos factos e nas circunstâncias do associado que as praticou.
Artigo 37º
(Processo)
1. Nenhuma sanção disciplinar pode ser imposta sem que tenha havido inquérito
prévio, a realizar pelo Conselho de Ética e de Disciplina ou a pedido deste, e em que
ao
associado visado seja dada a possibilidade de se defender.
2.O inquérito a que se refere o número anterior pode ser determinado por iniciativa
do Conselho de Ética e de Disciplina, a pedido do Conselho de Direcção ou, ainda,
por solicitação de, pelo menos, três associados no pleno uso dos seus direitos.
3. As sanções aplicadas sem precedência de inquérito são nulas e, por isso,
consideradas inexistentes.
Artigo 38º
(Competências disciplinares)
Tem competência para impor sanções disciplinares o Conselho de Ética e de
Disciplina, com recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 39º
(Louvores)
1.
Os associados poderão ser louvados pela Assembleia Geral, por
proposta do Conselho de Direcção ou de, pelo menos, dez
associados, no pleno gozo dos seus direitos, quanto tenham
contribuído de modo relevante para o prestígio e o desenvolvimento
do CITIH Habitat.
2. O louvor é considerado circunstância atendível de elevado valor na
apreciação das infracções disciplinares e aplicação das respectivas
sanções.
3. As sanções e louvores constarão do processo do associado.
CAPITULO IV
ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 40º
(Capacidade eleitoral)
Todos os associados do CITI-Habitat, no pleno gozo dos seus direitos, podem
eleger e serem eleitos para os órgãos sociais.
Artigo 41º
(Incompatibilidade)
Salvo o disposto no artigo 21º dos presentes estatutos, não podem ser eleitos para
o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal, a Mesa da Assembleia Geral e o
Conselho de Ética e de Disciplina os associados que mantenham contratos
individuais de trabalho ou de prestação de serviços com o CITI-Habitat.
Artigo 42º
(Modo de eleição)
Cada associado dispõe de um voto singular de lista.
Artigo 43º
(Organização das listas)
1. As listas para os órgãos sociais do CITI-Habitat devem conter a
indicação de candidatos efectivos em igual número estabelecido para
cada órgão e um número de candidatos suplentes nunca inferior a
dois.
2. Nenhum candidato pode fazer parte de mais do que urna lista.
Nenhum proponente pode subscrever mais do que uma lista.
Artigo 44º
(Apresentação de candidaturas)
As candidaturas deverão ser apresentadas a Mesa da Assembleia Geral cessante até
duas horas antes do início da reunião ou, ainda, no decorrer da reunião, em uma só
lista, contendo os quatro órgãos do CITI-Habitat.
Artigo 45º
(Fundamentação das candidaturas)
A cada proponente de lista é dado um tempo de quinze minutos para a
apresentação dos motivos e linhas gerais da sua candidatura.
Artigo 46 º
(Organização do acto eleitoral)
Compete à Assembleia Geral aprovar, com base nos artigos anteriores, o
regulamento eleitoral para a eleição dos titulares dos órgãos sociais, podendo
aplicar, subsidiariamente, legislação aplicável no país.
Artigo 47º
(Dos mandatos em geral)
1.
O mandato dos órgãos eleitos inicia-se com a tomada de posse perante o
Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.
2. Findo os mandatos, os órgãos sociais conservar-se-ão, para todos as efeitos,
em funções até a posse dos seguintes, salvo destituição.
Artigo 48 º
(Vacaturas)
No caso de o número de vacaturas em qualquer órgão social o reduzir a menos de
dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento de cargos vagos ate
ao final dos mandatos efectuar-se-á no prazo de sessenta dias subsequentes a
ocorrência das vacaturas.
CAPITULO V
ÓRGÃOS AUXILIARES
Artigo 49º
(Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo, enquanto Órgão auxiliar, é um espaço de reflexão e de
consulta sobre questões relevantes da vida da organização, designadamente,
desenvolvimento local participativo, associativismo e economia social e solidária.
Artigo 50º
(Constituição)
O Conselho Consultivo é constituído pelos ex-Presidentes do Conselho de Direcção,
Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, ex-Presidentes do Conselho Fiscal, exPresidentes do Conselho de Ética e de Disciplina, Presidentes das organizações
representativas das associações parceiras do CITI-Habitat, coordenador da Radio
Comunitária Voz de Ponta d’Agua, gestores de serviços ou estruturas autónomas da
organização e uma personalidade da sociedade civil de reconhecido mérito
escolhido pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção.
Artigo 51º
(Reuniões)
O Conselho Consultivo reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, devendo as
suas reuniões e demais actividades serem convocadas e presididas pelo
Presidente da Mesa de Assembleia Geral.
Os serviços do CITI-Habitat assegurarão todo o apoio logístico e
organizativo às reuniões e actividades do Conselho Consultivo.
CAPITULO VI
PATRIMONIO
Artigo 52º
(Património)
1.
O Património do CITI-Habitat é constituído por contribuições dos associados,
donativos, subvenções, legados, bens, valores ou direitos patrimoniais que
possua ou adquira a título oneroso ou gratuito, bem como por produto da
prestação de serviços que realizar no âmbito do seu objecto social;
2. Em caso de extinção, o património do CITI-Habitat terá o destino que a
Assembleia Geral julgar conveniente, sem prejuízo do disposto em leis
especiais.
Artigo 53º
(Do fundo comum e de reserva)
1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos
constituem o fundo comum do CITI-Habitat.
2. Enquanto o CITI-Habitat subsistir, nenhum sócio pode exigir a diviso
do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o
fazer
executar.
O CITI-Habitat pode ainda constituir fundos de reserva para fins
específicos.
CAPITUL.O VII
Disposições FINAIS
Artigo 549
(Legislação subsidiária)
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado nos presentes estatutos,
aplicam-se, subsidiariamente, a lei que define o regime jurídico geral da constituição
de associações de fim não lucrativo e as disposições do Código Civil, do Código de
Ética Associativa e de demais Legislação aplicável.
Praia, 3 de Maio de 2014
A Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Arminda Pereira de Barros

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