DESPACHO 0001168-14.2013.5.04.0012 RO Fl. 1

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DESPACHO 0001168-14.2013.5.04.0012 RO Fl. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
DESPACHO
0001168-14.2013.5.04.0012 RO
Fl. 1
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Órgão Julgador: 4ª Turma
Recorrente:
Recorrente:
Recorrido:
Recorrido:
VANICE ROSA GONCALVES - Adv. João Pedro de
Jesus Aita
CONTAX-MOBITEL S.A. - Adv. Anelise Tabajara Moura
OS MESMOS
CLARO S.A. - Adv. Luiz Fernando Egert Barboza
Origem:
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Vistos, etc.
Examinando as causas de pedir e as pretensões formuladas na petição
inicial (fls. 02/13), verifico que a reclamante afirma que foi contratada para
exercer a função de operadora de telemarketing, como "Atendente Net I"
pela reclamada TNL Contax S/A, para laborar na reclamada NET Serviços
(atualmente sucedida pela Claro S.A.), por meio de contrato de prestação
de serviços de teleatendimento, caracterizando hipótese de terceirização
ilícita pelo desempenho da atividade fim da 2ª reclamada e, por
conseguinte, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre esta
demandada e a trabalhadora.
Como referido na preliminar suscitada pela reclamada (fl. 713) o Supremo
Tribunal Federal, na decisão proferida no ARExt nº 791.932, de 22/9/2014,
com fundamento nos artigos 328 do RISTF e 94, inc II, da Lei nº 9.472/97,
determinou o sobrestamento de todas as ações que versem sobre a
validade da terceirização da atividade de "call center" utilizada pelas
concessionárias de telecomunicações,
até o julgamento final do
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Pedro
Silvestrin.
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extraordinário, nos seguintes termos:
"1.
CONTAX
S/A,
ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA
DE
TELESSERVIÇOS - ABT - e FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES,
qualificadas
nestes
autos,
respectivamente, como recorrente e amici curiae, formalizaram,
em caráter de alegada urgência, pedido de sobrestamento dos
'processos em curso nas instâncias ordinárias, excepcionados
os casos ainda em instrução, nos quais se discuta a validade da
terceirização da atividade de call center pelas concessionárias
de telecomunicações, haja vista o disposto no art. 94, II, da Lei
9.472/97,
até
o
julgamento
final
do
presente
recurso
extraordinário'.
O requerimento, formulado à base do art. 328 do RISTF e do
precedente fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
no julgamento da Questão de Ordem no RE 576.155, está
amparado nas seguintes razões: (a) o Tribunal Superior do
Trabalho consolidou linha jurisprudencial arredia à cláusula
constitucional de reserva de plenário que, ao invalidar a
legitimidade das terceirizações realizadas no âmbito dos
serviços de call center, negou vigência ao art. 94, II, da Lei
9.472/97; (b)a uniformização da jurisprudência trabalhista nesse
sentido, com desconsideração ostensiva da legislação vigente,
atingiu aproximadamente 10.000 (dez mil) processos, obrigando
as empresas especializadas no oferecimento desse tipo de
serviço a desembolsar vultosas quantias a título de depósito
recursal
para
prosseguirem
resistindo
à
aplicação
do
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entendimento; (c) a soma desses fatores tem implicado
embaraços dramáticos às operações empresariais no respectivo
segmento econômico, que emprega contingente próximo de 450
mil trabalhadores, com risco inclusive para as empresas
concessionárias do serviço público, que utilizam em larga escala
os
serviços
terceirizados;
(d)
há
registro
de
decisões
monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal
Federal que consideraram estar as decisões do Tribunal
Superior do Trabalho em confronto com o conteúdo da Súmula
Vinculante 10/STF; e (e) com o reconhecimento da repercussão
geral
do
tema
administração
da
no
presente
justiça
caso,
a
recomenda
racionalidade
sejam
as
na
demais
demandas referentes à matéria sobrestadas, para evitar
desperdício de energia jurisdicional.
2. Em 5/5/2014, o Plenário Virtual desta Corte afirmou a
existência de questão constitucional com repercussão geral na
controvérsia veiculada pelo presente recurso, em decisão que
veio a ser tombada no temário informatizado do Tribunal sob a
seguinte epígrafe 'Tema 739 - Possibilidade de recusa de
aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação
da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem
observância da regra de reserva de plenário'.
Ao indicar o tema em questão para a análise do colegiado, lavrei
manifestação em que fiz observar seguinte:
'(...) o recurso merece ser conhecido pela alegada ofensa ao art.
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97 da Constituição. Realmente, a questão constitucional mais
enfatizada no recurso extraordinário é a de ofensa ao princípio
da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição e na
Súmula Vinculante 10, em face da não aplicação, pelas
instâncias de origem, do art. 94, II, da Lei 9.472/97, que assim
dispõe:
Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária
poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela
Agência:
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como
a implementação de projetos associados.
7. Como se vê, a questão possui repercussão geral do ponto de
vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de
inconstitucionalidade do citado art. 94, II, da Lei 9.472/97. Além
disso, a matéria transcende os limites subjetivos da causa, eis
que questão semelhante está reproduzida em inúmeras
demandas, muitas delas já em fase de recurso no STF.
(...)
5. Ante o exposto, defiro o pedido formulado, e, com fundamento
no art. 328 do RISTF, determino o sobrestamento de todas a
causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida
com foros de repercussão geral no presente caso, sem prejuízo
do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já
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iniciadas."
Diante desse contexto, determino a suspensão do presente processo até o
julgamento final do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2015 (quinta-feira).
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