1. 2. 1. 2. 3. 3. 4. 5. 6. 7. Perguntas Frequentes Custas

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1. 2. 1. 2. 3. 3. 4. 5. 6. 7. Perguntas Frequentes Custas
Perguntas Frequentes
Custas Processuais
1. O que é preparo?
Preparo é o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos para o
ajuizamento de uma ação ou a interposição de um recurso para o STJ (Resolução STJ/GP n. 1 de
18/2/2016 - DJe de 19/2/2016).
2. Quais normas regulamentam o pagamento de custas e do porte de remessa e retorno dos autos no
STJ?
1. Lei n. 11.636 de 28/12/2007 (DOU de 28/12/2007 – Edição Extra).
2. Resolução STJ/GP n. 1 de 18/2/2016 - DJe de 19/2/2016
3. Instrução Normativa STJ/GP n. 2/2016
3. O que são custas judiciais? Quando são devidas e como saber o valor a pagar?
As custas judiciais são taxas devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense (art. 1º
da Lei n. 11.636/2007). São devidas sempre que, para o ajuizamento de uma ação originária ou a
interposição de um recurso, houver previsão de um valor nas Tabelas 'A' (feitos de competência
originária) e 'B' (recursos interpostos em instância inferior), constantes do Anexo I da Resolução
STJ n. 1/2016.
4. O que é porte de remessa e retorno dos autos e quando é devido?
É a quantia devida para custear o deslocamento (remessa e retorno) do processo até a sede do STJ
em Brasília, onde será julgado. É devido quando o processo tramita em um tribunal e uma das
partes interpõe recurso para o STJ e este é enviado e retorna à origem de forma física, ressalvadas
as isenções legais. O valor a ser pago depende do número de páginas do processo e da localização
do tribunal no qual tramita.
5. Quando há isenção do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos?
O porte de remessa e retorno será dispensado quando se tratar de processo eletrônico.
Na hipótese excepcional de remessa física dos autos, o tribunal de origem deverá exigir o
recolhimento de porte de remessa e retorno antes do envio do processo ao STJ (Resolução STJ n.
1/2016, Art. 4º, Parágrafo único).
6. Nos casos dos processos que sejam encaminhados por algum motivo de forma física ao STJ, qual o
valor do porte de remessa e retorno dos autos?
Recolhimento do valor integral:
Deverá ser recolhido o valor integral, de acordo com a quantidade de páginas do processo (
Anexo, Tabela C, da Resolução STJ n. 1/2016).
Posterior restituição provocada pelo interessado:
Quando se tratar de recursos encaminhados ao STJ e por ele devolvidos integralmente, por
via eletrônica, o interessado poderá requerer restituição do valor recolhido a título de porte
de remessa e retorno dos autos quando consumada a etapa de devolução eletrônica dos autos
ao tribunal de origem (art. 9º, Parágrafo único, da Resolução STJ n. 1/2016).
7. Qual o valor a ser pago quando o tribunal de origem arcar com as despesas de porte de remessa e
retorno em nome próprio?
7.
Deverá ser recolhido o valor exigido pela tabela local, na forma disciplinada pelo tribunal de
origem (art. 2º, § 3º, da Resolução n. 1/2016).
8. Quando comprovar o pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno?
O comprovante de recolhimento deve acompanhar a petição no ato do protocolo,
independentemente da forma de envio: correios, fax ou eletrônica (art. 9º e 10º da Lei n.
11.636/2007; art. 1º, § 1º e art. 2º, § 2º da Resolução STJ n. 1/2016.
9. Como e onde é feito o pagamento do preparo no âmbito do STJ?
De acordo com o art. 5º da Resolução STJ n. 1/2016, o recolhimento das custas judiciais e do porte
de remessa e retorno dos autos é feito exclusivamente por meio de GRU Cobrança, que pode ser
paga em qualquer banco, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no
site do STJ. Acesse http://www.stj.jus.br, 'Advogado', ao lado esquerdo da página e, após, clique
em 'GRU Cobrança'.
Atenção! Quando, além das custas processuais, for devido o porte de remessa e retorno dos autos,
deverão ser geradas duas guias, uma para cada tipo de pagamento.
A GRU Cobrança está disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de
manutenção do sistema (art. 7º da resolução STJ n. 1/2016).
10. Como devo preencher a GRU Cobrança para pagamento do preparo?
1. Preencha os campos Nome do Autor/Recorrente, CPF ou CNPJ e Nome do Réu/Recorrido;
2. Selecione o tipo de pagamento:
Feito de Competência Originária.
Recurso Interposto em Instância Inferior.
Porte de Remessa e Retorno dos Autos.
No caso de Ação Originária, selecione a classe processual desejada e clique em
continuar:
a) No caso de Mandado de Segurança informe a quantidade adicional de
impetrantes, se houver;
b) No caso de Embargos de Divergência informe o número de registro do
processo, no qual está interpondo o recurso.
3. No caso de Recurso Interposto em Instância Inferior, selecione o recurso e informe a
Unidade Federativa, o tribunal onde tramita o processo ( no campo 'tribunal de origem')
, e número do processo na origem. No caso de Apelação Cível informe apenas a Unidade
Federativa, o número do processo na origem e o valor
Atenção! Quando, além das custas processuais, for devido o porte de remessa e
retorno dos autos, deverão ser geradas duas guias, uma para cada tipo de
pagamento.
4. Para pagamento de Porte de Remessa e Retorno dos Autos, selecione a o tipo de recurso,
informe a Unidade Federativa, o tribunal (no campo 'tribunal de origem') onde o processo
tramita, o número na origem e o valor do porte de remessa e retorno, de acordo com o
estabelecido pela Resolução n. 1/2016.
Quando a origem for Tribunal Regional Federal , a unidade da federação deve ser
preenchida de acordo com a sede do respectivo TRF, como abaixo:
1. Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília (DF).
2. Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Rio de Janeiro (RJ).
3. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – São Paulo (SP).
4. Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Porto Alegre (RS).
5. Tribunal regional federal da 5ª Região - Recife (PE).
11. Indisponibilidade do sistema de GRU Cobrança. O que acontece com os prazos?
De acordo com o art. 8º da Resolução STJ n. 1/2016, os prazos para recolhimento de custas
judiciais e porte de remessa e retorno dos autos ficam prorrogados para o dia útil subsequente à
retomada do funcionamento do sistema de GRU Cobrança quando a indisponibilidade:
a. Ocorrer das 6h às 23h e for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não;
b. Ocorrer das 23h às 24h.
Atenção! Os prazos processuais para a interposição dos recursos permanecem inalterados. A
prorrogação é apenas do prazo para recolhimento do preparo. Assim, no caso de indisponibilidade
do sistema de GRU Cobrança, o recorrente deve informar o fato em sua petição e proceder ao
recolhimento do preparo posteriormente, fazendo a juntada do comprovante de pagamento.
Atenção! Não haverá prorrogação do prazo de recolhimento se a indisponibilidade:
a. Ocorrer nos dias de expediente forense, entre a 0h e 6h;
b. Ocorrer em feriados e finais de semana, a qualquer hora.
12. Quando o sistema é considerado indisponível?
Segundo o art. 7º, § 2º, da Resolução STJ n. 1/2016, considera-se indisponibilidade do sitema de
GRU Cobrança a falta de oferta do serviço de emissão de guias de pagamento.
Atenção!
1. Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de
trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade
técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários (art. 7º, § 3º,
da Resolução n. 1/2016).
2. Se, ao tentar abrir a GRU Cobrança, a página ficar em branco, verifique se não é apenas
uma questão de erro no acesso e realize o seguinte procedimento:
- Acesse pelo navegador Internet Explorer;
- Clique no alto da página, à direita, no ícone da engrenagem;
- A seguir, clique em 'Opções da Internet';
- Clique em 'Excluir';
- Marque todos os itens a serem excluídos;
- Clique novamente em 'Excluir' e depois em 'OK'.
13. Como verificar a ocorrência de indisponibilidade?
Qualquer indisponibilidade é aferida por auditoria interna e registrada em relatório de interrupções,
disponível no site do STJ com as seguintes informações: data, hora e minuto do início e do término
da indisponibilidade. Para acessar este relatório, entre no site do STJ, ‘Advogado’, à esquerda da
tela, e clique em 'Indisponibilidade de Sistema'.
14. Ambas as partes pretendem recorrer. Como ficam as custas e o porte de remessa e retorno dos
autos?
Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito ao pagamento do preparo integral e
distinto, composto das custas e do porte de remessa e retorno (art. 6º da Lei n. 11.636/2007).
15. Se houver litisconsortes necessários ou assistentes como ficam as custas e o porte de remessa e
retorno dos autos?
Neste caso, bastará que um dos recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda que
não coincidam suas pretensões (art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.636/2007).
16. Se houver terceiro prejudicado, como ficam as custas e o porte de remessa e retorno?
O terceiro prejudicado que recorrer fará o pagamento, independentemente do preparo dos recursos
que tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu (art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.636/2007).
17. Há custas ou porte de remessa para impetrar habeas data, habeas corpus ou recurso em habeas
corpus? E para outras ações criminais?
No caso de habeas data, habeas corpus ou recurso em habeas corpus não é devido preparo,
conforme art. 7º da Lei n. 11.636/2007 e art. 3º, I, da Resolução STJ n. 1/2016. Para as demais
ações criminais só serão isentas de custas processuais e porte de remessa e retorno dos autos se o
crime for de ação penal pública. Não haverá isenção na ação penal privada e sua revisão criminal. (
art. 7º da Lei n. 11.636/2007 e art. 3º, II, da Resolução STJ n. 1/2016).
18. Há custas para os pedidos de uniformização previstos na Lei n. 12.153 de 22/12/2009?
Não. O art. 3º, V, da Resolução STJ n. 1/2016 prevê isenção de custas para os pedidos de
uniformização relativos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios, e dos Municípios (art. 17, § 3º e art. 19 e 20 da Lei n. 12.153/2009
).
19. Há custas para os pedidos de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de
que trata a Resolução STJ n. 10 de 21/11/2007?
Não (Art. 3º, VI, da Resolução STJ n. 1/2016).
20. Há custas ou porte de remessa e retorno dos autos nos recursos interpostos pelo Ministério Público,
pela União, pelos estados, municípios e respectivas autarquias?
Não, bem como há isenção para os recuros interpostos por outras entidades que também gozem de
isenção legal. Art. 3º, VII, da Resolução STJ n. 1/2016.
21. Há custas ou porte de remessa e retorno para interpor agravo de instrumento contra decisão que
deixar de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de
que trata o art. 105, caput, II, 'c', da Constituição federal?
Não. De acordo com o art. 3º, III, da Resolução STJ n. 1/2016, há isenção do preparo, para a
interposição de agravos de instrumento em RMS ou apelação, nas causas em que forem partes
Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País.
22. Há custas ou porte de remessa e retorno para interpor agravo nos próprios autos?
22.
Não. Art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.
23. Há custas ou porte de remessa e retorno para interpor agravo regimental ou embargos de
declaração?
Não. Art. 536 do Código de Processo Civil.
24. Como requerer a assistência judiciária perante o STJ?
No STJ, a assistência judiciária deve ser requerida ao presidente antes da distribuição e, nos demais
casos, ao relator (art. 13 da Lei n. 11.636/2007). Também é possível requerer no curso do
processo, na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando
não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. (EREsp 1222355).
25. Quero interpor recurso extraordinário para o STF. Qual tabela de custas devo utilizar e como devo
pagar?
Conforme dispõe o art. 113 do Regimento Interno do STJ, a tabela de custas e de porte de remessa
e retorno dos autos a ser utilizadas são as do Supremo Tribunal Federal – STF. Deve-se seguir
resolução específica daquela Corte e o pagamento é feito exclusivamente por meio da GRU-Ficha
de Compensação. Para mais informações acesse a página de Custas Processuais do STF.
26. O STJ restitui valores pagos indevidamente por meio da GRU Cobrança?
Sim. O STJ disponibiliza ao público serviço de restituição de valores recolhidos a título de preparo
nas hipóteses de pagamento em duplicidade, indevido ou em excesso, de acordo com a IN n.
1/2015.
27. Haverá restituição de custas quando o STJ declinar competência a outro tribunal?
Não haverá restituição de custas quando se declinar da competência do STJ para outros órgãos
jurisdicionais (art. 8º da Lei n. 11.636/2007).
28. Haverá restituição ou dispensa de parte do pagamento das custas no caso de abandono ou
desistência do feito, ou no caso de transação que ponha fim ao processo?
Não, conforme art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 1/2015..
29. Como é feito o pedido de restituição de valores pagos indevidamente?
Se as guias indevidamente pagas não estiverem juntadas aos autos – a restituição pode ser
solicitada pela via administrativa, por meio do envio do Formulário de Devolução devidamente
preenchido, juntamente com os documentos comprobatórios, em formato “pdf”, ao e-mail
[email protected], aos cuidados da Seção de Informações Processuais - SEINP.
Se as guias indevidamente pagas estiverem juntadas aos autos - se o processo ainda estiver em
trâmite, o pedido será pela via judicial, por meio de petição eletrônica, endereçada ao ministro
relator.
Para saber todas as regras de restituição de valores pagos indevidamente a título de preparo acesse o
tutorial disponível no site do STJ.
Os pedidos serão analisados e, se deferidos, a devolução é realizada por meio de depósito bancário,
na conta corrente informada no formulário ou na petição, conforme o caso.
30. Qual o prazo de prescrição do direito de requerer administrativamente a restituição de valores pagos
indevidamente
30.
Prescreve em cinco anos o direito de requerer administrativamente a restituição relativa à IN n.
1/2015, contados da data do respectivo pagamento e da data da baixa dos autos, na hipótese do
parágrafo único do art. 9º da Resolução n. 1/2016.
Atenção! A IN n. 1/2015 não se aplica aos pedidos de restituição pela via judicial, conforme
conforme art. 1º, § 2º, do normativo.
Seção de Informações Processuais
Ed. dos Plenários, Bloco C, Térreo.
[email protected]
Telefone: + 55 (61) 3319.8410 (9h às 19h)