Baixar

Transcrição

Baixar
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº2075/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
DEJT Nacional
DO JULGADO. O valor do pensionamento deve ser pago com base
na remuneração recebida pelo trabalhador quando estava em
Fabio Túlio Correia Ribeiro
Desembargador Presidente
atividade e, considerando que a pensão se presta a manter a
capacidade econômica do Obreiro, é de se impor a inclusão dos
Carlos de Menezes Faro Filho
Desembargador Vice-Presidente
Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/nº Capucho
Centro Administrativo
Aracaju/SE
CEP: 49081015
trezenos e dos terços de férias na apuração do valor da
indenização. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. In casu, verifica
-se que a Sentença está em sintonia com os requisitos que devem
ser observados para a fixação do valor do dano moral, pois, a partir
Telefone(s) : (79)2105-8560
da situação delineada, atentou-se aos Princípios da Razoabilidade e
da Proporcionalidade, além de adequadamente ponderar a situação
econômica da Empresa, o caráter punitivo e o objetivo de minimizar
Coordenadoria da Turma que o Vice-Presidente
integra
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000204-58.2014.5.20.0006
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
MARIA APARECIDA CARDOSO
LUDUVICE
ADVOGADO
VANESSA VASCONCELLOS DE
GOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE)
RECORRIDO
CLINICA RENASCENCA SA
ADVOGADO
Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
o sofrimento causado ao Obreiro, não se mostrando cabível majorálo. Nesses termos, é de se manter o valor da indenização atribuída
ao dano moral ocorrente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Recurso Ordinário a que se nega provimento no particular.
RELATÓRIO
MARIA APARECIDA CARDOSO LUDUVICE recorreu
ordinariamente da Sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de
Aracaju, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na Reclamação Trabalhista em que litiga com a
Intimado(s)/Citado(s):
CLÍNICA RENASCENÇA S/A.
- CLINICA RENASCENCA SA
- MARIA APARECIDA CARDOSO LUDUVICE
Instada a se manifestar, a Reclamada apresentou contrarrazões ao
Recurso.
Os Autos não foram enviados ao douto Ministério Público do
Trabalho por força do artigo 109, do Regimento Interno deste
PODER JUDICIÁRIO
Egrégio Regional.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Autos em ordem e em pauta para julgamento.
PROCESSO nº 0000204-58.2014.5.20.0006 (RO)
RECORRENTE: MARIA APARECIDA CARDOSO LUDUVICE
RECORRIDO: CLINICA RENASCENCA SA
VOTO:
CONHECIMENTO:
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. INCLUSÃO DOS VALORES
Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de
admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário.
CORRESPONDENTES AOS TREZENOS e TERÇOS DE FÉRIAS.
PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REFORMA PARCIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
MÉRITO:
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
2
dos anos, conta que suas funções se encaminharam ao serviço fixo
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO AO
de telefonia e agendamento de consultas, de maneira que, em
IMPORTE CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO DA
1988, assumiu o cargo de auxiliar de consultório. A partir de 1990,
OBREIRA. INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR QUE
começou a prestar seus serviços na recepção do Hospital, não só
EXERCIA. INCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES
atendendo telefones para agendamento, como também
AOS TREZENDOS e TERÇOS DE FÉRIAS. PRINCÍPIO DA
preenchendo manualmente as guias de diversos médicos, levando
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REFORMA PARCIAL DO JULGADO
lençóis e materiais contaminados para esterilização, dando suporte
A Recorrente, que teve seus pleitos parcialmente concedidos na
aos médicos na reposição dos lençóis das camas do
Sentença, obteve em Primeira Instância a condenação da Empresa
estabelecimento hospitalar. Tudo isso, segundo ela, em uma rotina
no pagamento de pensionamento mensal em importância
bastante desgastante, especialmente depois que foi transferida para
correspondente a 20% sobre o valor do salário-mínimo, aplicando-
o setor de urgências do Hospital Renascença, onde permaneceu
se como marco inicial a aposentadoria, ocorrida em setembro de
até período de início de reformas no local. Nos anos seguintes, diz
2012, e se estendendo até que a Obreira complete setenta anos ou
que continuou fazendo parte do quadro de empregados da empresa
recupere a plenitude de sua capacidade laboral, sendo devidas
ré, assumindo diversas atribuições desde organização do
parcelas vencidas e vincendas, considerando-se, no cômputo,
faturamento das internações dos pacientes até recepcionista no
simplesmente, as doze parcelas salariais anuais.
centro de diagnósticos e laboratórios. A mesma realizava rotinas
Pretende a Reclamante a reforma do Julgado, a fim de que a
pesadas e repetitivas de atendimento telefônico e agendamento
condenação no pagamento do pensionamento mensal corresponda
para os médicos do estabelecimento hospitalar, sem quaisquer
a 100% do valor da remuneração que percebia, tendo em vista que
exercícios de ginástica laboral, nem mesmo ambiente ergonômico
o Laudo Pericial, a seu Juízo, revela em seus quesitos, que, em
para evitar as dores crescentes na coluna e nos membros
verdade, a Obreira encontra-se totalmente inapta para o exercício
superiores, de tal modo que começaram a se intensificar a partir de
da função que exercia na Empresa.
2010. Em junho daquele ano, afirma que realizou exames de
Insurge-se, outrossim, contra a Decisão por fixar o salário-mínimo
ultrassonografia, os quais detectaram a existência de tenossinovite
como base de cálculo para apuração do valor da prestação, bem
no punho esquerdo e sinais de LER/DORT. Em 5/7/2010, afastou-
como por excluir da referida condenação os valores
se de suas atividades de auxiliar de consultório na empresa, na
correspondentes aos trezenos e ao terço de férias, o que, conforme
posse de atestado médico que corroborava a sua impossibilidade
aduz, contraria o princípio da restituição integral e desatende a
de desempenhar atividades laborativas naquele momento. Sendo
capital finalidade da pensão, que, segundo argumenta, presta-se a
assim, em 26/0/2010, conforme se comprova pelos documentos em
manter a capacidade econômica do trabalhador.
anexo, assegura que a Clínica Renascença comunicou ao INSS,
Quanto ao tema, a Sentença assim consignou:
mediante emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT),
o afastamento temporário dela para submissão à consulta médica
"2 - DA DOENÇA OCUPACIONAL - DAS INDENIZAÇÕES. A
pericial, bem como pela prestação do benefício do auxílio-doença à
reclamante conta que iniciou suas atividades laborativas nas
segurada. Em resposta à CAT, o INSS deferiu o direito ao auxílio-
dependências da empresa reclamada a partir do dia 01/03/1979,
doença até 20/9/2010, reconhecendo sua evidente incapacidade
exercendo as funções de auxiliar de consultório. Na época em que
para o trabalho em razão da tenossinovite, especialmente no tendão
começou a integrar os quadros da empresa ré, executava a função
do membro superior esquerdo. No ano de 2011, submeteu-se a
de recepcionista com as seguintes atribuições: atendimento em
exame de ressonância magnética em duas oportunidades: na
serviço telefônico, preenchimento de fichas médicas, controle de
primeira delas, na Clínica Diagnose, constatou-se sinais de
caixa médico de consultas particulares para passar para o setor de
tendinopatia do extensor comum do antebraço direito e esquerdo, e
contabilidade e preenchimento de guias médicas. Com a mudança
no segundo exame, realizado no Centro Médico Profº José Augusto
de nome da razão social para Clínica Renascença - começou a
Barreto, a impressão diagnóstica foi de tendinopatia do supra-
trabalhar na recepção junto ao serviço de telefonia em aparelho
espinhal esquerdo e direito. Em setembro de 2012, foi aposentada
PABX, em aparelho antigo de pregas, o qual ficava posicionado na
por invalidez em virtude da sua incapacidade permanente para o
parede enquanto que a requerente dispunha tão somente de uma
trabalho pelo agravamento contínuo das dores crônicas e fadigas
cadeira sem apoio para os braços. E ainda se submetia a esforços
típicas da LER/DORT. Assim, entendendo que seu estado é
repetitivos, não havendo pausas para descanso. Com o decorrer
irreversível e permanente, sendo acometida por dores insuportáveis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
3
nos membros, incapacitada para o trabalho e sofrendo limitações
considerando a idade da reclamante, 52 anos, em processo natural
pela fadiga e pelas interferências no controle motor dos
de envelhecimento; a lesão inicial em membro não dominante
movimentos, além de gerar o claro constrangimento e sofrimento
(punho esquerdo), e posterior bilateralidade dos sintomas, tanto em
físico, ocasiona de forma contundente a sua dor íntima de que após
punhos como em cotovelos e ombros; os resultados das
anos de trabalho e dedicação na empresa ré, esta não tenha
ferramentas de análise ergonômica RULA e REBA, com baixo e
fornecido preocupação quanto ao seu bem-estar, privando-a de um
médio risco ergonômico, respectivamente; a análise de sobrecarga
ambiente de trabalho saudável e ergonômico. A reclamada, por sua
biomecânica através do Checklist de Veronesi com risco médio, de
vez, alega, inicialmente, que o ambiente de trabalho da acionante
50% de risco de lesão; que cerca de 02 anos antes do início dos
era adequado às atividades que a mesma desenvolvia, dentro dos
sintomas passou a trabalhar no setor de urgências da reclamada,
padrões ergonômicos. Continua, aduzindo que sempre se
percebido pela reclamante como estressante, uma vez que
preocupou e pôs em prática todas as normas de segurança e
necessitava de agilidade na execução das suas funções,
medicina do trabalho para que fosse garantida a saúde de todos os
aumentando sua tensão/sobrecarga mental; que além da jornada de
seus empregados, inclusive sempre manteve equipe de
trabalho de 6h diárias na reclamada ainda laborava mais 4h ou mais
profissionais especializados para acompanhamento das normas
por dia para outra empresa; a persistência do quadro álgico, mesmo
previstas na Norma Regulamentadora 04. Ressaltou que o fato da
após a mudança de setor e posterior aposentadoria por tempo de
reclamada ter fornecido CAT em favor da acionada não gera a
serviço da reclamante; CONCLUI-SE que houve nexo de
presunção de responsabilidade por dano moral ou material, já que
CONCAUSA entre as patologias apresentadas pela reclamante de
este depende, tecnicamente, da comprovação de culpa da
síndrome do túnel do carpo bilateral e epicondilite bilateral e a
acionada, fator este que inexistiu no presente caso. Isso porque, a
atividade laboral desenvolvida na reclamada. Mais a frente, disse
LER/DORT é uma doença que pode ser adquirida por diversos
que apericiada hoje apresenta um prejuízo funcional de 20% de
fatores que não os ocupacionais. Além disso, pede que se observe
forma termporária. (...) O Código Civil determina que em
que a autora esteve afastada do trabalho por mais de 3 (três) anos
decorrência da diminuição da capacidade laboral ou mesmo
e, mesmo assim, sua doença foi agravada. Em outras palavras,
incapacidade para o trabalho deve o empregador arcar com o ônus
resta evidente que se a doença da reclamante tivesse origem
dessa incapacidade total ou parcial.
ocupacional, sua doença, que tem cunho degenerativo, teria sido
Assim, como a perícia concluiu que existe incapacidade parcial
amenizada gradativamente, propiciando a recuperação da autora e,
atualmente para o exercício de atividades laborais, e como a
ao revés, o que houve foi o agravamento de sua patologia. Ao lado
aposentadoria recebida pelo INSS não afasta a obrigação do
disso, registre-se que a recente literatura médica vem
empregador de ressarcir o prejuízo material causado ao
demonstrando que as doenças as quais alega ser portadora o
empregado, é devido um pensionamento mensal no importe de 20%
acionante têm gênese variada, não estando necessariamente
sobre o salário mínimo, considerando a data do evento
atreladas ao exercício das funções laborativas. Com efeito,
aposentadoria, setembro de 2012, até quando a reclamante
autoridades médicas sinalizam que, dentre os diversos fatores que
completar 70 anos de idade ou quando findar a incapacidade, sendo
contribuem para o surgimento de moléstias dessa natureza, estão a
devidas as parcelas vencidas e vincendas, sem considerar parcela
diabetes, o stress, a depressão, traumas familiares ou psicológicos,
de 13º salário, mas os 12 meses do ano, simplesmente. Deve a
o excesso de peso, causas congênitas, dentre outros. Frente a este
reclamada, ainda, incluir a reclamante em folha para pagamento do
argumento, a reclamada destaca a ausência de nexo de
pensionamento. Defere-se o pedido de pensionamento mensal no
causalidade entre as atividades que a reclamante exercia e a
importe de 20% do salário-mínimo considerando a data do evento
doença que a mesma alegar estar acometida. Analiso. Foi realizada
aposentaria, setembro de 2012 até quando a reclamante completar
perícia médica, tendo o perito médico concluído que a reclamante
70 anos de idade ou até quando cessar a incapacidade, sem
apresenta as seguintes patologias: Punhos: tenossinovite do 6º
compensação com o benefício percebido pelo INSS, sendo devidas
compartimento extensor em punho esquerdo, síndrome do túnel do
as parcelas vencidas e vincendas, sem considerar parcela de 13º
carpo bilateral; Cotovelos: bilateralmente tendinopatia extensor
salário, mas os 12 meses do ano, simplesmente (...)"
comum antebraço (epicondilite lateral) e flexor comum (epicondilite
medial); Ombros: bilateralmente tendinopatia aguda supra-
Analiso.
espinhoso,bursite subacromial e subdeltóidea, tendinopatia
O Laudo pericial homologado pelo Juízo a quo foi claro ao
subescapular, tenossinovite longo bíceps. Disse ainda que,
reconhecer que a perda da capacidade laboral foi temporária e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
4
representa um prejuízo funcional de 20%, de modo que o quantum
(quarenta e três mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e um
da reparação fixado na Sentença combatida se coaduna
centavos), relativos ao principal mais juros, consoante tabela em
perfeitamente com o percentual de comprometimento da higidez
anexo, atualizada até 31/08/2016. Custas no importe de R$
física que se busca ressarcir, não se justificando majorá-lo ao valor
1.096,46 (mil e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos).
integral da remuneração, o que seria cabível apenas na hipótese de
incapacidade total da Obreira para o trabalho.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
No que se refere a indicação do salário-mínimo como base de
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
cálculo para apuração da parcela mensal, esta Relatoria entende
unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário Obreiro e, no mérito,
que não cabe censura ao Julgado, uma vez que a Reclamante não
dar-lhe parcial provimento, a fim de, reformando a Sentença,
anexou ao Feito nenhum documento apontado a percepção de
incluir os trezenos e os terços de férias no valor do pensionamento.
remuneração em importância superior ao mínimo.
Passa a condenação ao importe de R$ 43.618,81 (quarenta e três
Nesses termos, é de se manter a Decisão de piso em tais aspectos.
mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), relativos ao
Quanto à inclusão do terço de férias e do décimo terceiro salário no
principal mais juros, consoante tabela em anexo, atualizada até
valor das parcelas, razão assiste à Recorrente, pois o
31/08/2016. Custas no importe de R$ 1.096,46 (mil e noventa e seis
pensionamento deve ser pago com base na remuneração recebida
reais e quarenta e seis centavos).
pelo trabalhador quando estava em atividade.
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
Desse modo, como a pensão tem o escopo de manter a capacidade
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
econômica do Obreiro, é de se impor a inclusão dos trezenos e dos
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
terços de férias na apuração do valor da indenização.
Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES,
Sentença que se reforma no particular.
bem como os Exmos. Desembargadores JOSENILDO CARVALHO
(RELATOR), RITA OLIVEIRA E THENISSON DÓRIA.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
A Recorrente insurge-se contra o Julgado em razão do quantum
arbitrado a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
mil reais), almejando majorá-lo, sob o fundamento de que a
Relator
condenação nesse importe, a um só tempo, desconsidera a
VOTOS
Acórdão
gravidade da situação apresentada pela Reclamante e não atende a
sua função pedagógica, porquanto fixada em quantia que, a seu
Juízo, foi fixada em valor irrisório.
Sem razão a Reclamante.
Verifica-se que a Sentença está em sintonia com os requisitos que
devem ser observados para a fixação do valor do dano moral, pois,
a partir da situação delineada, atentou-se aos Princípios da
Razoabilidade e da Proporcionalidade, além de adequadamente
ponderar a situação econômica da Empresa, o caráter punitivo e o
objetivo de minimizar o sofrimento causado ao Obreiro, não se
Processo Nº RO-0000236-83.2016.5.20.0009
Relator
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
RECORRENTE
BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
TATHIANNA MALAQUIAS
CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA)
RECORRIDO
WELMO DIAS DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO BATISTA DE
SANTANA(OAB: 1463/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
- WELMO DIAS DA SILVA
mostrando cabível majorá-lo.
Nesses termos, é de se manter o valor da indenização atribuída ao
dano moral ocorrente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PODER JUDICIÁRIO
Nada a reformar.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isto posto, conheço do Recurso Ordinário Obreiro e, no mérito,
dou-lhe parcial provimento, a fim de, reformando a Sentença,
incluir os trezenos e os terços de férias na apuração do valor do
pensionamento. Passa a condenação ao importe de R$ 43.618,81
PROCESSO nº 0000236-83.2016.5.20.0009 (RO)
RECORRENTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
RECORRIDO: WELMO DIAS DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES FARO
FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
EMENTA
5
repercutidas no salário do recorrido para todos os fins legais.
DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA PRIMEVA. Ressaindo do conjunto probatório
Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam excluídas
residente nos autos a inexistência de comprovação de lesão à
as horas extras e consectários.
esfera íntima do Obreiro, dos seus valores, da sua
Passa-se à análise.
individualidade, impõe-se a reforma da sentença primeva, para
A sentença assim resolveu a lide:
afastar a indenização por dano moral. Recurso Provido, no
particular.
DA JORNADA DE TRABALHO - detentor do ônus de provar o fato
constitutivo alegado, mormente porque informou em interrogatório
RELATÓRIO
que nem sempre assinava os controles de ponto, observo que o
BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDArecorre
obreiro não se desincumbiu do encargo, porquanto não produzida
ordinariamente, conforme ID f58834c, da sentença proferida em 1º
prova testemunhal para ratificar a carga horária informada na
grau (ID 69f847a), que julgou parcialmente procedentes os pedidos
vestibular.
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por WELMO DIAS
Como corolário, acolho a prova documental anexada pela parte ré,
DA SILVA.
de cuja análise identifica-se habitual prestação de serviços em
Regularmente notificado, o Recorrido ofertou contrarrazões (ID
sobrejornada e em alguns feriados, bem como regular usufruto de
c07856cv).
02 horas de intervalo intrajornada e de uma folga semanal.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos
Por outro lado, a empresa reclamada não anexou prova de quitação
termos do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
das horas extraordinárias e dobra salarial devidas.
Defiro os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: a) horas
extraordinárias acrescidas do adicional de 50%; b) incidência das
ADMISSIBILIDADE
horas extraordinárias sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º
salários, FGTS acrescido da multa de 40% e RSR; c) dobra salarial
Conheço do Recurso, posto que presentes os pressupostos
dos feriados laborados.
objetivos e subjetivos necessários à sua admissibilidade.
Pois bem.
MÉRITO
Em sua peça de ingresso, noticiou o Autor que:
DAS HORAS EXTRAS
Laborava todos os dias, inclusive domingos e feriados, com uma
O Recorrente se mostra inconformado com a sentença primeva, que
folga semanal, no dia de domingo das 08:00 hz. 'as 12:00 hz. e das
o condenou ao pagamento de horas extras e reflexos, sob o
14:00 hz as 19:30 hz.
argumento de que a Empresa não demonstrou o pagamento da
No período de intervalo ficava a disposição da empresa, almoçando
referida verba.
na mesma, pois, recebia refeição e passava em média 30 minutos
Alega que:
para almoçar, depois, retornava ao serviço ou ficava aguardando
ordens da gerência para reiniciar o trabalho.
No tocante à verba de horas extras, é repciso destacar que na
grande maioria dos controles de ponto colacionados é preciso
O Demandado deduziu sua contestação, nos seguintes termos:
perceber que o autor tinha saldo negativo de horas, tendo em vista
Deve-se esclarecer que toda a jornada de trabalho da obreira está
o excessivo número de faltas e atrasos, além de aplicações de
consignada em seus registros de ponto, que são pessoalmente
suspensões por conta das faltas injustificadas, portanto, não sendo
marcados no controle eletrônico, conferidos e assinados pelo
credor de horas extras, muito pelo contrário.
próprio empregado, incidindo aplicação subsidiária do artigo 368 do
Ademais, da análise dos Cartões de Ponto, não há como afastar a
CPC aos documentos juntados aos autos.
idoneidade de tais documentos, eis que não foram suficientemente
Por outro lado, as horas extras eventualmente laboradas foram
infirmados pelo Reclamante.
devidamente pagas, com os respectivos adicionais, e com respeito
As horas extras prestadas foram rigorosamente pagas com os
as normas coletivas da categoria, conforme se verifica pelos
adicionais legais e aqueles previstos em instrumentos normativos e
contracheques ora juntados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
6
Ao exame.
Não merece reproche a decisão de primeiro grau quanto ao
A indenização decorrente de dano moral encontra amparo legal no
deferimento de horas extras aferidas a partir dos cartões de ponto,
art.5º, incisos V e X, da Carta Política de 1988. Por sua vez, a
uma vez que não foram juntados os contracheques evidenciando o
responsabilidade civil por ato ilícito decorre da previsão contida no
pagamento alegado na defesa.
art.186 do Código Civil.
E mais, realço que a condenação foi apurada a partir das
Todavia, a caracterização do dano moral está ligada à ação culposa
informações consignadas nos cartões de ponto trazidos aos fólios
ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a
pelo ora Recorrente, caindo por terra a sua tese recursal de
responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do
ausência de idoneidade destes documentos.
artigo 927, caput, do Código Civil, que assim dispõe, in verbis:
Apelo improvido, no particular.
"Aquele que, por ato ílícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo".
Para que configure o direito à reparação, é necessário que se
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
caracterizem os seguintes elementos: ilicitude (ato omissivo ou
comissivo), o dano e o nexo causal entre ambos.
O Apelante se mostra inconformado com a sentença primeva que
No caso dos autos, não se encontram elementos que caracterizam
deferiu o pedido de indenização por danos morais, no importe de
o dano moral passível de indenização. O conjunto probatório deixa
R$2.000,00.
evidente que não existem provas do dano pleiteado.
Aduz que jamais se negou a cumprir com seus deveres legais,
Ademais, o entendimento desta Relatoria é no sentido de que o
muito pelo contrário, se houve algum atraso na rescisão do Autor,
atraso de rescisão e baixa da CTPS, por si só, não gera dano in re
certamente essa se deu por ato do próprio, já que todos os
ipsa, sendo imprescindível, na hipótese, a prova concreta da
procedimentos atinentes à Empresa foram devidamente procedidos.
existência de abalo moral e/ou financeiro passível de indenização.
Salienta que:
Reforma-se, assim, a sentença de piso para afastar da condenação
o pagamento de indenização por danos morais no importe de
É preciso que sejam atendidos todos os procedimentos para a
R$2.000,00.
homologação da sua rescisão e baixa em sua CTPS, pelo que, o
empregado precisa contribuir para o regular andamento da rescisão
contratual.
DA QUANTIFICAÇÃO DE EVENTUAL DANO MORAL
Assim é que, o pedido ora contestado não encontra respaldo no
Ordenamento Jurídico, tampouco, o reclamante foi colocada em
Ante a reforma da sentença para retirar da condenação o
situação humilhante que possa justificar tal pleito indenizatório.
pagamento de indenização por danos morais, fica prejudicada a
Ora, o autor saiu da empresa em 04/2015 e somente ingressou com
análise do presente tópico recursal.
a demanda em 02/2016, portanto, tendo permanecido inerte por
quase UM ANO, o que deixa claro que os prejuízos que alega ter
Posto Isso, conheço do Recurso e, no mérito, dou-lhe parcial
sofrido não lhe foram suficientes para pleitear seus "direitos"
provimento, reformando a sentença primeva a fim de afastar da
perante este especializada por tão longo período, o que torna
condenação o pagamento de indenização por danos morais no
totalmente frágil a alegação de dano passível de indenização.
importe de R$2.000,00. Passa a condenação a importar em R$
Conforme os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a
7.121,67 (sete mil, cento e vinte e um reais e sessenta e sete
responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente
centavos), principal + juros, atualizada até 02/09/2016, nos termos
de dano moral pressupõe a existência de três requisitos: a prática
da planilha que integra a presente decisão.
de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano
propriamente (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo
ACÓRDÃO
causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
e o dano sofrido pelo trabalhador.
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe
Pugna, assim, a reforma do Julgado para afastar a condenação no
parcial provimento, reformando a sentença primeva a fim de
particular.
afastar da condenação o pagamento de indenização por danos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
7
morais no importe de R$2.000,00. Passa a condenação a importar
com o desligamento do empregado, não sendo a hipótese de
em R$ 7.121,67 (sete mil, cento e vinte e um reais e sessenta e
aplicação de prescrição qüinqüenal parcial. Afasta-se, assim, a
sete centavos), principal + juros, atualizada até 02/09/2016, nos
declaração de prescrição fixada em primeira instância quanto à
termos da planilha que integra a presente decisão.///
parcela relativa à gratificação espontânea, procedendo-se ao
refazimento dos cálculos.
Ocupou a Presidência a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA.
RITO SUMARÍSSIMO - RECURSO DA RECLAMADA - JUSTIÇA
Presentes, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público
GRATUITA - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - Confirma-se a
do Trabalho da 20ª Região, a Exma. Procuradora Regional VILMA
sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 895, §1º,
LEITE MACHADO AMORIM, bem como os Exmos.
IV, da CLT.
Desembargadores CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
RELATÓRIO
(RELATOR) e THENISSON DÓRIA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
ADMISSIBILIDADE
Relator
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000282-18.2015.5.20.0006
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO MOURA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
ADVOGADO
Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604A/SE)
RECORRENTE
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
YNDIRA MAGNO NORONHA(OAB:
18094/PA)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO MOURA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604A/SE)
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
RECORRIDO
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
YNDIRA MAGNO NORONHA(OAB:
18094/PA)
ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA
O reclamante, em contrarrazões ao recurso adesivo da reclamada
(id 144fb7b), levanta prefacial de não conhecimento em face do
princípio da unirrecorribilidade.
De fato, em se considerando o recurso ordinário interposto pela
reclamada, o princípio da singularidade recursal perfaz óbice ao
conhecimento do recurso adesivo da reclamada, por força da
preclusão consumativa.
Assim, ACOLHE-SE a preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário adesivo da reclamada.
DO CONHECIMENTO
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
do reclamante), capacidade (partes capazes) e interesse (pedidos
julgados procedentes em parte) - e demais condições recursais
Intimado(s)/Citado(s):
objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso
- CARLOS ALBERTO MOURA DE OLIVEIRA
- ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
sumaríssimo), tempestividade (intimação - 27/10/2015 - id d52fd99 recurso em 06/11/2015 - id 1ef7378), representação processual (id
40d6fab) preparo (id justiça gratuita), conhece-se do recurso
ordinário.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
PROCESSO nº 0000282-18.2015.5.20.0006 (ROPS)
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MOURA DE OLIVEIRA,
da reclamada), capacidade (partes capazes) e interesse (pedidos
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
julgados procedentes em parte) - e demais condições recursais
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MOURA DE OLIVEIRA,
objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
sumaríssimo), tempestividade (intimação - 16/02/2016 - id 0dc64fb -
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
recurso em 24/02/2016 - id e3ea5e5), representação processual (id
EMENTA
4da9f49 ) preparo (id 8efe082), conhece-se do recurso ordinário.
RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DO RECLAMANTE -
MÉRITO
GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -
DO RECURSO DO RECLAMANTE
PROVIMENTO - O direito à gratificação espontânea surge apenas
DA PRESCRIÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
8
O reclamante volta-se contra a aplicação da prescrição qüinqüenal,
Assim, requer:
exarando que o direito somente nasce quando da demissão da
a) A impossibilidade de aplicação da prescrição quinquenal no caso
recorrida, o que ocorrera na data de 07/10/2013.
em tela, por não se revestir o consectário de prestação de trato
Coloca que não se reveste o direito do recorrente de prestação de
sucessivo;
trato sucessivo, como equivocadamente reconheceu o juiz primeiro
b) Pagamento da gratificação conforme fórmula descrita na exordial
grau.
e no valor de R$ 22.303,88, acrescido de juros e correção
Expende que para aplicação da prescrição entendida pelo ilustre
monetária;
prolator a quo, necessário que o pagamento se dividisse, por dias,
c) Elaboração de novos cálculos, inclusive observando-se que
meses ou anos, pelo que a prescrição atingiria progressivamente as
devidos Honorários assistenciais no percentual de 15% do valor da
prestações, à medida que completassem os prazos estabelecidos
condenação nos termos das súmulas 219, 329 e OJ 348 SBDI-I do
em lei.
C. TST;
Frisa que apenas nas hipóteses de prestações periódicas, como por
Sob exame.
exemplo salários, recolhimentos de FGTS, é que se aplica a
Em sede de embargos de declaração, o juiz consignou:
prescrição entendida pelo magistrado a quo, pois não ocorrerá,
Desta forma, a fim de sanar o vício apontado determino que faça
propriamente a prescrição da ação, mas tão somente a prescrição
constar na parte dispositiva "Acolho a prescrição quinquenal,
das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
declarando prescritos eventuais direitos relacionados com período
Assinala que o direito discutido nos presentes autos não se trata de
anterior a 02/3/2010, com base no artigo 7º, XXVIII da Constituição
prestação de trato sucessivo, não merecendo aplicação a
Federal, exceto em relação aos depósitos do FGTS, anotação da
prescrição quinquenal, pois não se trata de parcela paga mês a
CTPS e contribuição previdenciária." (id 9fb39cd)
mês, mas sim de consectário que surge, ou seja, tem como fato
gerador do direito o desligamento do empregado, desde que
Com efeito, razão assiste ao reclamante, tendo em vista que o
preenchidos os requisitos da gratificação, ou seja, no mínimo 05
direito à gratificação em tela surge apenas com o desligamento, não
anos de labor contínuo na recorrida.
sendo a hipótese de aplicação de prescrição qüinqüenal parcial.
Discorre que seria hipótese de aplicação de prescrição bienal,
Afasta-se, assim, a declaração de prescrição qüinqüenal fixada em
contudo, o que não ocorreu posto que o Recorrente ajuizou a ação
primeira instância quanto à parcela relativa à gratificação
antes do transcurso do prazo de 02 anos do desligamento da
espontânea.
empresa Recorrida.
DO RECURSO DA RECLAMADA
Sublinha que o mero fato de que para cálculo do valor da
DAS PRELIMINARES
gratificação tenha-se que computar todo o período de labor, ou seja,
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO
contar em dias desde a data admissional até a demissão do
TRT QUANTO À GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA
recorrente não implica em prescrição de trato sucessivo.
DA LEI N. 13.015/2014/ DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
Explica que as normas e/ou procedimentos da empresa recorrida
PEDIDO /IMPUGNAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA.
asseguram para todos os empregados que são demitidos sem justa
causa, com mais de cinco anos de tempo de serviço na empresa,
A reclamada, ora recorrente, argui, a título de preliminares, as
ou a soma de cinco anos de serviço nas mesmas empresas do
seguintes temáticas:
Grupo Industrial João Santos - GIJS, uma gratificação equivalente a
a) necessidade de uniformização de jurisprudência deste Regional
33,3333% do último salário, multiplicando este resultado por cada
acerca da matéria dada a diversidade do entendimento no âmbito
ano trabalhado.
do Tribunal em face da decisão proferida pelo juiz de origem;
Indica que para contabilizar e calcular o valor da gratificação deve-
b) impossibilidade jurídica do pedido por falta de previsão da
se computar o total de dias trabalhados, que no caso do recorrente
gratificação espontânea em lei, regulamento ou instrumento coletivo
foi de 6.267 dias trabalhados, incluindo-se o aviso prévio
c) impugnação à prova emprestada.
indenizado.
Aponta que, em se tratando de mera fórmula e não parcelas pagas
De logo, consigne-se que a reclamada invoca o procedimento de
mensalmente, merece reformada a sentença para que seja afastada
uniformização de jurisprudência indicando que o entendimento
a prescrição quinquenal quanto à base de cálculo da gratificação
deste Regional, em segunda instância, não coincide como o
espontânea.
convencimento exarado pelo juiz de origem, o que, por si só, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
9
autoriza a instauração pretendida.
apresentados.
No mais, em vista de se tratar de rito sumaríssimo, rejeita-se as
Nada obstante a capacidade da Contadoria da 6ª Vara do Trabalho
preliminares, confirmando-se o convencimento erigido pelo juiz de
de Aracaju - SE, a mesma cometeu equívoco em seus cálculos de
primeira instância, pelos seus próprios fundamentos, com arrimo no
fls., senão vejamos:
artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
Houve condenação da Recorrente ao pagamento de uma
gratificação com base no valor de 33,33% do ultimo salário mensal
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
do Recorrido, por cada ano não prescrito.
A reclamada, ora recorrente, argui que se evidencia a carência de
O Recorrido foi demitido em 07/10/2011 e na sentença dos
ação em vista da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que
embargos declaratórios, houve a declaração da aplicação da
não há norma legal, regulamento da empresa ou norma coletiva de
prescrição quinquenal, que fulminou os pedidos anteriores a
trabalho que ampare a pretensão do obreiro, tornando sua
01/03/2010.
pretensão impossível.
Portanto temos que o valor da dita gratificação importa em :
Defende, assim, flagrante violação ao art. 5º, CF, ou seja, "ninguém
· Último salário mensal : R$ 4.330,00
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
· Período: 01/03/2010 a 07/10/2013
virtude de lei".
· Percentual: 33,33% por cada ano não prescrito
Acrescenta que o Recorrido, em nenhum momento, comprova suas
alegações, fato que lhe é imputado, pois a jurisprudência por
Logo, temos os seguintes cálculos:
unanimidade tem entendido que cabe ao autor da pretensão, o ônus
· Quantidade de ano não prescrito: 3,65
de provar o alegado, nos moldes das ementas que colaciona.
· Valor do Principal em 10/2013 - R$ 5.272,17
Requer, assim, a extinção da demanda nos termos do artigo 267, VI
· Valor do Principal em 01/2016 - R$ 5.428,89
do CPC.
· Valor total em 01/02/2016 - R$ 6.022,26
Não se vislumbra vedação legal à pretensão formulada na inicial, de
Portanto, está claro o equívoco no valor dos cálculos da Contadoria
forma que se rejeita a preliminar de impossibilidade jurídica do
da M.M Vara, o qual fora anexado a sentença dos Embargos
pedido.
Declaratórios (sentença prolatada no dia 12/02/2016), quando
considerou como valor do Principal R$ 5.691,32 (cinco mil,
DO MÉRITO
seiscentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos) em
outubro de 2013.
DA GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA
Ora, o valor Principal em outubro de 2013 importa em R$ 5.272,17
A reclamada, ora recorrente, no mérito, volta-se, em primeiro plano,
- (R$ 4.330,00 x 33,33% x 3,65 anos).
contra o deferimento da gratificação espontânea, salientando, em
Assim, carece de correção para que seja considerado como correto
síntese, tratar-se de mera liberalidade do empregador, no exercício
o valor Principal em outubro de 2013 no importa de R$ 5.272,17
do jus variandi, que também subsidia a aplicação do princípio da
(cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e dezessete centavos).
isonomia, gratificando os empregados que por suas características
profissionais ou seu desempenho funcional são diferenciados dos
Com efeito, remetidos os autos ao SEAC, foram emitidas as
demais.
seguintes informações:
Na mesma linha de autorização legal do rito sumaríssimo, confirma-
Com a modificação da sentença de conhecimento para excluir a
se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo
prescrição quinquenal declarada, conforme voto dessa relatoria, e
895, §1º, inciso I, da CLT.
consequente alteração das contas liquidatórias, resta prejudicada a
análise dos cálculos impugnados.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Não obstante, esclareço desde já que para cálculo da gratificação
Sob esta epígrafe, a reclamada argui:
deferida considerei o período compreendido entre a data de
admissão do autor (01/11/1996) e a de dispensa (24/12/2013),
Apenas por cautela processual e resguardo de direito, caso este
considerando nesta o tempo do aviso prévio proporcional, já que a
Egrégio Tribunal opte por manter a condenação do pagamento da
inicial refere a inclusão de tal período nos cálculos e não houve
gratificação espontânea, o que não se espera que sejam
indeferimento de tal pedido.
observadas as considerações abaixo, quanto aos cálculos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
10
Nesse contexto, em alinhamento ao que foi exarado pelo SEAC,
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, preliminarmente, não se conhece do recurso ordinário
DA JUSTIÇA GRATUITA/DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
adesivo da reclamada em face do princípio da unirrecorribilidade,
A reclamada volta-se contra o deferimento da gratuidade, sob o
conhece-se dos recursos ordinários de ambas as partes para, no
argumento de que não restou provado nesses autos à condição de
mérito, quanto ao recurso do reclamante, dar-lhe provimento para
hipossuficiente do reclamante.
afastar a prescrição qüinqüenal quanto à gratificação espontânea.
Aduz que apesar de demonstrar a regularidade na representação
Quanto ao recurso da reclamada, no mérito, negar-lhes provimento,
dos patronos do Recorrido, o mandato não outorga poderes aos
mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com base
causídicos de declararem o estado de pobreza do mesmo, como
no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Importa a condenação em R$
fizeram na peça inaugural.
29.441,08 (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e um mil e oito
Salienta, também, que não consta nos autos declaração de estado
centavos), principal atualizado + juros. Custas no montante de R$
de pobreza assinada pelo recorrido.
794,98 (setecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito
Em seguida, alega que apesar de assistido pelo sindicato, o
centavos). Contribuição previdenciária pela reclamada em R$
recorrido não demonstra seu estado de pobreza, portanto, não
5.891,63 (cinco mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e
preenchendo os requisitos legais para o pagamento de honorários,
três centavos).Valores atualizados até 12/05/2016.
requer que este Regional reforme a sentença no particular.
Ressalta, ainda, que por mais que exista previsão legal quanto ao
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
pagamento de honorários advocatícios quando o recorrido estiver
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
sendo assistido por sindicato de sua categoria profissional, a
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
legislação não determinou percentual para seu pagamento,
Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES,
portanto, impugna, desde já, a pretensão de condenação no valor
bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA
de 15%, entendendo-se ser exorbitante.
(RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA.
Sustenta que apenas por cautela processual e resguardo de direito,
caso este Tribunal opte por manter a condenação dos honorários,
que estes sejam fixados no valor máximo de 8%.
Sob exame.
ACÓRDÃO LÍQUIDO
O juiz deferiu a justiça gratuita sob o fundamento de ser suficiente a
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
declaração de pobreza, bem como os honorários advocatícios em
Relatora
face da assistência sindical, nos termos da Súmula 219 do TST,
VOTOS
sentença que se mantém por seus próprios fundamentos com base
no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
Posto isso, preliminarmente, não se conhece do recurso ordinário
adesivo da reclamada em face do princípio da unirrecorribilidade,
conhece-se dos recursos ordinários de ambas as partes para, no
mérito, quanto ao recurso do reclamante, dar-lhe provimento para
afastar a prescrição qüinqüenal quanto à gratificação espontânea.
Quanto ao recurso da reclamada, no mérito, negar-lhes provimento,
mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com base
no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Importa a condenação em R$
29.441,08 (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e um mil e oito
centavos), principal atualizado + juros. Custas no montante de R$
794,98 (setecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito
centavos). Contribuição previdenciária pela reclamada em R$
5.891,63 (cinco mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e
três centavos).Valores atualizados até 12/05/2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000352-26.2015.5.20.0009
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
ALAN GOES VENANCIO
ADVOGADO
EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB:
5753/SE)
RECORRENTE
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
RECORRIDO
CLARO S.A.
ADVOGADO
JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE(OAB:
8270-A/BA)
ADVOGADO
TAIANE MULLER TOSTA DOTO(OAB:
19293-A/BA)
ADVOGADO
MARIANA MATOS DE
OLIVEIRA(OAB: 12874/BA)
RECORRIDO
ALAN GOES VENANCIO
ADVOGADO
EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB:
5753/SE)
RECORRIDO
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
11
O ora embargante apresenta embargos de declaração, aduzindo
que esta Corte ao realizar o segundo juízo de admissibilidade
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN GOES VENANCIO
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- CLARO S.A.
recursal, equivocou-se, data vênia, na análise da regularidade de
representação da embargada.
Sustenta que:
A embargada, através do seu "diretor presidente", o Sr. MARCO
TRIPI, outorgou poderes ao advogado DOUGLAS FERNANDES
JÚNIOR, conforme se observa na procuração de ID 425f6f4, pág.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
05.
A qualificação do Sr. MARCO TRIPI, como Diretor-Presidente, e a
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
nomeação do outorgado, se deram com base no Estatuto Social da
RECURSO ORDINÁRIO N° 0000352-26.2015.5.20.0009
embragada, porém, este estatuto não foi acostado aos autos e/ou
EMBARGANTES: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
está ilegível, não tendo como saber nem se o Sr. MARCO TRIPI é o
INFORMATICA S/A E ALAN GOES VENANCIO
diretor-presidente da embargada, nem se detém poderes para
EMBARGADOS: OS MESMOS
nomear e constituir advogado.
DESEMBARGADORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Diante de tal situação, estando a embargada irregularmente
assistida, ante a não juntada do Estatuto Social, estará viciada a
EMENTA
procuração de ID 425f6f4 - pág. 5 e, por consequência lógica, toda
EMBARGOS DARECLAMANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
a série de substabelecimentos realizados (ID 425f6f4 - pág. 7/10).
- ERRO MATERIAL - CORREÇÃO. Evidenciando-se erro material
Além do mais, deve-se chamar a atenção deste juízo para o fato de
na conclusão do acórdão embargado, cumpre-se dar provimento
que os substabelecimentos apresentam, também, um vício de
aos embargos declaratórios, determinando-se as devidas correções.
formalidade, pois, não fazem menção nem à parte adversa, nem ao
EMBARGOS DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
número do processo a que se destinam.
-INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS - PROVIMENTO. Reconhecida a
Dando continuidade, frise-se que a Advogada responsável pelo
omissão apontada quanto à ausência de dedução de valores pagos
protocolo do recurso ordinário de ID 1248211, a Dr.ª POLLYANA
ao reclamante através de alvará judicial, acolhem-se os embargos
RESENDE NOGUEIRA DO PINHO, está substabelecida
declaratórios, concedendo-lhes efeito modificativo para determinar a
irregularmente e NUNCA compareceu a qualquer audiência
retificação dos cálculos de liquidação.
realizada perante o juízo a quo, não havendo o que se falar,
portanto, em MANDATO TÁCITO, destacando-se, em sede de
conclusão, a impossibilidade de regularização da representação já
RELATÓRIO
na fase recursal, conforme dispõe a Súmula 383 do TST.
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
Logo, após tais explanações, é nítida a irregularidade de
E ALAN GOES VENANCIO opõem embargos de declaração em
representação da embargada, devendo o Recurso de Ordinário de
face do acórdão proferido por este Regional (Id 43ffdca)
ID 1248211 interposto pela Advogada POLLYANA RESENDE
Em mesa para julgamento.
NOGUEIRA DO PINHO não ser, sequer, conhecido.
Os demais Tribunais Regionais do Trabalho, em casos semelhantes
aos dos presentes autos, têm assim decidido:
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO -
DA ADMISSIBILIDADE:
RECURSO INEXISTENTE. Incumbe às partes velar pela correta
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos
representação processual, de modo que a não juntada de contrato
embargos de declaração.
social e de procuração obsta o conhecimento do recurso. (TRT-2 -
DO MÉRITO:
RO: 00032768020135020041 SP 00032768020135020041 A28,
DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE
Relator: REGINA VASCONCELOS, Data de Julgamento:
DO MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS
10/03/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 18/03/2015) NÃO
EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMBARGADA
INEXISTENTE. É inexistente o recurso ordinário assinado por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
12
advogado sem procuração nos autos que lhe outorgue poderes de
OMISSÃO / PREQUESTIONAMENTO - ANÁLISE DO
representação. (TRT-4 - RO: 00003564420135040861 RS 0000356-
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL - PRINCÍPIO DA INTEIREZA DA
44.2013.5.04.0861, Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE, Data
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
de Julgamento: 28/05/2014, Vara do Trabalho de São Gabriel)
Em seguida, aponta o ora embargante a omissão do julgado,
Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho tem assim decidido:
aduzindo que este Regional ao indeferir o pedido de dano moral,
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
entendeu que a testemunha apresentada pelo embargante nada
REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. Ante a demonstração da
comprovou acerca dos fatos aduzidos na inicial.
tempestividade da interposição do Agravo de Instrumento, afasta-se
Requer, assim, que seja analisado o depoimento testemunhal e
o óbice divisado pela decisão monocrática da Presidência desta
esclareça
Corte. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Se, de fato, houve ou não comprovação das alegações aduzidas na
EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE
inicial. Tal esclarecimento é extremamente necessário, tendo em
REPRESENTAÇÃO. O conhecimento do Recurso Ordinário está
vista que, quando da apresentação do recurso ordinário, o
condicionado ao preenchimento dos pressupostos de
embargante pleiteou a majoração da indenização arbitrada pelo
admissibilidade, dentre os quais se inclui o da regularidade de
juízo de primeiro grau e demonstrou a comprovação das alegações
representação, que devem ser examinados por ocasião da
aduzidas na peça de ingresso através da transcrição do depoimento
interposição do Apelo. Registre-se que a regularidade de
testemunhal.
representação processual constitui matéria de ordem pública, que
Logo, tendo em vista o que foi exposto, o embargante requer que
pode e deve ser examinada de ofício pelo Magistrado, em todos os
seja sanada a omissão apontada para que se possa alcançar a
graus de jurisdição, conforme preceitua o § 4.º do art. 301 do CPC.
inteireza da prestação da tutela jurisdicional, devendo Vossa
E, conforme prescreve a Súmula n.º 164 do TST, o não atendimento
Excelência adotar tese jurídica explícita a respeito do
à regularidade processual enseja o não conhecimento do recurso,
reconhecimento ou não da indenização por danos morais.
por inexistente. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Aprecia-se.
(TST - Air-bag: 6904220135030106, Relator: Maria de Assis
Consta do acórdão:
Calsing, Data de Julgamento: 10/06/2015, 4ª Turma, Data de
O dano moral pleiteado pelo autor decorre do chamado assédio
Publicação: DEJT 12/06/2015). IV. OMISSÃO / PR
moral (mobbing), que se configura pela conduta abusiva do
Em exame.
empregador, de forma repetitiva, que atente contra a dignidade ou
Da análise dos autos, insta registrar que o ora embargante em
integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu
sede de contrarrazões ao recurso interposto pela reclamada, não
emprego ou degradando o clima de trabalho. Tal atitude pode ter
demonstrou a ocorrência de equívoco no exame dos pressupostos
como o objetivo não só a "perseguição" a determinado empregado,
extrínsecos de admissibilidade do apelo, no tocante à regularidade
para forçar um pedido de demissão; como também uma verdadeira
de representação, nos termos do art. 897-A da CLT.
competição entre os colegas de trabalho, exigindo dos mesmos o
Ainda mais, ressalte-se que a mera análise dos argumentos
cumprimento, por exemplo, de metas às vezes impossíveis de
lançados pelo embargante evidencia que o seu objetivo é,
serem cumpridas.
unicamente, o de ver modificado o entendimento firmado no
Para que se configure situação capaz de ensejar a obrigação de
acórdão embargado, onde, aliás, restaram enfrentadas as teses
indenizar os danos morais, imperativa se faz a demonstração da
apresentadas nas razões recursais, apenas não expendendo
responsabilidade do réu pelo ato ofensor e, ainda, o necessário
decisão favorável ao seu intento.
nexo causal entre o ato e o dano experimentado pela parte
Assim, a pretensão do embargante, muito embora legítima, não
ofendida.
pode ser exercida em sede de embargos declaratórios. O remédio
É a teoria da responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o
processual esclarecedor não é a via adequada para o reexame de
artigo 186 do C.C., que dispõe que "aquele que, por ação ou
prova desvinculada das hipóteses legais.
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
Ante o exposto, não constatada omissão alguma, bem como não
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
havendo matéria cuja apreciação expressa se faça necessária,
ilícito".
tendo em vista que as questões invocadas em sede de recurso
Pressupõe encargo autoral a prova do fato que revela a pretensa
ordinário foram consubstancialmente debatidas no decisum, não há
lesão à esfera extrapatrimonial, o que não se confunde com a prova
como serem acolhidos os embargos.
da dor, do constrangimento, ou do sofrimento causado, o que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
13
independem de comprovação, mesmo porque de ordem subjetiva e
socorrê-lo, à medida que nada informou acerca de possíveis
imensuráveis.
constrangimentos e nem sobre as ameaças de demissão.
A origem fática, portanto, é o que importa.
Frise-se, ainda, que a utilização da prova emprestada, assim
O julgador de primeira instância, com base nas provas existentes
considerada aquela que, apesar de produzida em outro processo, é
nos autos, entendeu comprovadas as atitudes agressivas da
trasladada a outro com status de prova documental, está sujeita à
reclamada.
livre apreciação pelo Juízo, que deve avaliá-la em cotejo com os
Não coaduno com o entendimento esposado pelo juízo
outros elementos produzidos nos autos.
sentenciante ao concluir que restou demonstrado que o autor foi
Em outros processos que versam sobre a mesma matéria, este
submetido a situações de constrangimento, tendo em vista a
Tribunal já decidiu pela não configuração do dano moral por
existência de prova, neste sentido.
ausência de prova dos fatos alegados, a exemplo do RO 0000045-
In casu, consigne que o cumprimento de metas é situação que se
49.2013.5.20.0007, da lavra do Exmº. Desembargador João Bosco
impõe diante do contexto nacional, próprio do sistema capitalista,
Santana de Moraes, publicado em 27/11/2014, cuja ementa abaixo
em que todos estão inseridos, diante disso é necessário impor
se transcreve:
tempo limite de atendimento, desde que isso não coloque o
DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO Inexistindo provas nos
atendente em situação vexatória.
autos do alegado dano moral sofrido pelo reclamante, impõe-se a
Quanto ao controle de idas ao banheiro, o autor informa a existência
reforma da sentença para excluir da condenação a indenização por
de três pausas regulares, sendo duas de 10 minutos e uma de 20
danos morais.
minutos, além de uma pausa particular
Deste modo, não restando configurada a ofensa individual aos
Como se depreende da afirmação acima os intervalos concedidos
direitos da personalidade, a lesão a um interesse extrapatrimonial
estão de
juridicamente protegido, não há que se falar em direito à reparação
Acordo com a NR 17 - Trabalho em Telemarketing, ... 5.4.1. as
do dano moral, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Lei Maior.
pausas deverão in verbis: ser concedidas:
Concluindo, tenho que não foram comprovados os fatos que dão
b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos.
supedâneo as suas pretensões de dano moral.
De outro modo, uma empresa de teleatendimento que dependa da
Reforma-se, assim, a sentença, no aspecto, para excluir da
presença efetiva de seus empregados em seus postos de trabalho
condenação as parcelas referentes ao reconhecimento da rescisão
para atender os clientes de imediato, pode limitar certo número de
indireta, bem como o valor de R$ 15.000,00 referente ao dano
vezes ou tempo despendido para os trabalhadores fazerem suas
moral.
necessidades fisiológicas, desde que tais procedimentos não
Decide-se.
afrontem as normas constitucionais, trabalhistas ou de medicina e
Do excerto acima, tem-se que os fundamentos adotados no
segurança do trabalho, bem como para que não haja
decisum embargado justificam a sua conclusão, não se verificando
aproveitamento abusivo de pausas durante a jornada de trabalho.
nenhuma omissão capaz de justificar o manejo dos aclaratórios.
A empresa, realmente, tem que organizar as saídas para que não
A análise dos argumentos lançados pelo embargante evidencia que
prejudicassem o atendimento dos clientes e comprometessem a
sua pretensão do é, visivelmente, de reforma do entendimento que
qualidade dos serviços prestados, além de provocar acúmulo de
lhe foi desfavorável.
pessoas aguardando a vez de usar o banheiro.
Os embargos de declaração são o meio processual adequado ao
Isso, não resolveria o problema do empregado, que teria de esperar
saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura
do mesmo jeito, e ainda causaria transtornos à empresa.
presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos
Estabelecer pausas para o uso do banheiro e exigir que estas
pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas no
fossem comunicadas não pode ser interpretado como proibição.
artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I e II do artigo 535, do CPC,
Além disso, ressalto que não há prova robusta de conduta abusiva
estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista.
ou excessos no exercício do poder diretivo da empresa, nem que o
Não se prestam, portanto, à reanálise de teses, provas e questões
próprio trabalhador fora submetido a constrangimentos,
já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual
Diante do acima exposto, entendo que não restou comprovado que
especificamente já tenha se manifestado o acórdão embargado.
eram tão limitadas as alegadas pausas para idas ao banheiro,
Vale ressaltar que não cabe ao Tribunal servir de instrumento de
conforme relatou o obreiro.
explicação ou ser destinatário de consulta, não lhe sendo obrigado
Ressalto que o depoimento da testemunha do autor não pode
adentrar em pontos que não digam respeito, diretamente, à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
14
obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
patronal e obreiro para, no mérito, quanto ao primeiro dar-lhe parcial
No mais, de forma alguma se vislumbra no acórdão hostilizado
provimento para excluir da condenação as parcelas referentes
omissão que permita se adentrar em senda de prequestionamento.
ao reconhecimento da rescisão indireta, bem como o valor de R$
Ressalte-se que para ficar configurado o prequestionamento da
15.000,00 referente ao dano moral.,leia-se "Posto isso, conhece-se
matéria basta apenas que a decisão impugnada adote tese explícita
dos recursos patronal e obreiro para, no mérito, quanto ao primeiro
acerca do assunto, não necessitando da apreciação de todos os
dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a
argumentos levantados pelas partes, segundo exegese da Súmula
indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00
297, I. Senão vejamos:
referente ao dano moral.
SUM-297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.
CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
DOS EMBARGOS DO RECLAMADO
21.11.2003I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando
DA CONTRADIÇÃO - CÁLCULOS ERRADOS
na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
Aduz o ora recorrente que ao fixar o valor da condenação para fins
respeito.
de depósitos recursais e custas processuais, o d. Julgador fixou o
Sobre o tema, oportuno, ainda, trazer à colação o entendimento
valor de R$ 4.932,53 (quatro mil novecentos e trinta e dois reais e
deste E. Regional consubstanciado na Súmula nº 4, in verbis:
cinquenta e três centavos).
Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão -
Ocorre que, analisando detidamente os cálculos apresentados pela
Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando ao
Contadoria Judicial, percebe-se que os mesmos não se encontram
prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no
em conformidade com o que foi decidido.
julgado impugnado.
Isto porque, ao realizar os cálculos foi ignorada a exclusão da
O embargante, portanto, pretende explicitações que se mostram
condenação em dano moral, perfazendo um total a ser executado
desnecessárias diante da postura delineada no acórdão, não se
de R$ 16.019,85 (dezesseis mil e dezenove reais e oitenta e cinco
identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos
centavos).
embargos, ainda que para fins de prequestionamento.
Dessa forma, imprescindível a interposição dos presentes
Embargos Declaratórios para que seja sanada a gritante
DA RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
contradição existente
Por fim, sob a alegação de erro material, aduz a embargante que
Examina-se.
quando da parte dispositiva do acórdão, decidiu por excluir da
Assiste razão à embargante, quanto aos equívocos apontados nos
condenação as parcelas referentes ao reconhecimento da rescisão
cálculos que compuseram o acórdão, mormente quanto à não
indireta do contrato de trabalho, porém, nesta demanda não
exclusão da indenização por danos morais.
pleiteado tal pedido, conforme se observa na inicial.
Isto posto, conhece-se dos embargos para, no mérito, dar-lhes
Posto isso, conhece-se dos recursos patronal e obreiro para, no
provimento, determinando a elaboração de novos cálculos,
mérito, quanto ao primeiro dar-lhe parcial provimento para excluir da
deduzindo o valor da indenização por danos morais. Importa a
condenação as parcelas referentes ao reconhecimento da rescisão
condenação em R$ R$ 4.634,43, Custas processuais no valor de
indireta, bem como o valor de R$ 15.000,00 referente ao dano
R$ 107,33. Contribuição previdenciária da reclamada no valor de R$
moral. (Grifo nosso).
720,21 e pelo reclamante no importe de R$ 311,56dois centavos
Sendo assim, como é sobre a parte dispositiva que incide
Conforme planilha em anexo, parte integrante desta decisão.
diretamente a coisa julgada, requer que Vossa Excelência
Valores atualizados até 18.07.2016.
determine a exclusão de tal determinação
Com razão.
De fato, reportando-se à decisão proferida por este Regional,
Posto isso, conhece-se dos Embargos interpostos para, no
observa-se que na parte dispositiva consta menção a despedida
mérito,quanto aos Embargos do reclamante dar-lhes parcial
indireta, muito embora, não haja discussão sobre tal matéria nos
provimento, para efeito de retificação de erro material,
presentes autos.
esclarecendo que onde se lê, na parte dispositiva do acórdão, Posto
Nessa esteira, acolhe-se a pretensão do ora embargante para efeito
isso, conhece-se dos recursos patronal e obreiro para, no mérito,
de retificação de erro material, esclarecendo que onde se lê, na
quanto ao primeiro dar-lhe parcial provimento para excluir da
parte dispositiva do acórdão, Posto isso, conhece-se dos recursos
condenação as parcelas referentes ao reconhecimento da rescisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
15
indireta, bem como o valor de R$ 15.000,00 referente ao dano
indireta, bem como o valor de R$ 15.000,00 referente ao dano
moral.,leia-se "Posto isso, conhece-se dos recursos patronal e
moral.,leia-se "Posto isso, conhece-se dos recursos patronal e
obreiro para, no mérito, quanto ao primeiro dar-lhe parcial
obreiro para, no mérito, quanto ao primeiro dar-lhe parcial
provimento para excluir da condenação a indenização por danos
provimento para excluir da condenação a indenização por danos
morais no valor de R$ 15.000,00 referente ao dano moral.. Quanto
morais no valor de R$ 15.000,00 referente ao dano moral. Quanto
aos embargos da Reclamada, no mérito, dar-lhes provimento para
aos embargos da Reclamada, no mérito, dar-lhes provimento para
determinando a elaboração de novos cálculos, deduzindo o valor da
determinando a elaboração de novos cálculos, deduzindo o valor da
indenização por danos morais. Importa a condenação em R$ R$
indenização por danos morais. Importa a condenação em R$ R$
4.634,43, Custas processuais no valor de R$ 107,33. Contribuição
4.634,43, Custas processuais no valor de R$ 107,33. Contribuição
previdenciária da reclamada no valor de R$ 720,21 e pelo
previdenciária da reclamada no valor de R$ 720,21 e pelo
reclamante no importe de R$ 311,56dois centavos Conforme
reclamante no importe de R$ 311,56dois centavos Conforme
planilha em anexo, parte integrante desta decisão. Valores
planilha em anexo, parte integrante desta decisão. Valores
atualizados até 18.07.2016.
atualizados até 18.07.2016. (acórdão líquido)
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
Conclusão do recurso
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
Posto isso, conhece-se dos Embargos interpostos para, no
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
mérito,quanto aos Embargos do reclamante dar-lhes parcial
Região, o Exm.º Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES,
provimento, para efeito de retificação de erro material,
bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA
esclarecendo que onde se lê, na parte dispositiva do acórdão, Posto
(RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA.
isso, conhece-se dos recursos patronal e obreiro para, no mérito,
quanto ao primeiro dar-lhe parcial provimento para excluir da
condenação as parcelas referentes ao reconhecimento da rescisão
indireta, bem como o valor de R$ 15.000,00 referente ao dano
moral.,leia-se "Posto isso, conhece-se dos recursos patronal e
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
obreiro para, no mérito, quanto ao primeiro dar-lhe parcial
Relatora
provimento para excluir da condenação a indenização por danos
VOTOS
Acórdão
morais no valor de R$ 15.000,00 referente ao dano moral. Quanto
aos embargos da Reclamada, no mérito, dar-lhes provimento para
determinando a elaboração de novos cálculos, deduzindo o valor da
indenização por danos morais. Importa a condenação em R$ R$
4.634,43, Custas processuais no valor de R$ 107,33. Contribuição
previdenciária da reclamada no valor de R$ 720,21 e pelo
reclamante no importe de R$ 311,56dois centavos Conforme
planilha em anexo, parte integrante desta decisão. Valores
atualizados até 18.07.2016.
ACÓRDÃO
Processo Nº RO-0000354-79.2013.5.20.0004
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
AMBITEC S/A
ADVOGADO
FERNANDA BIANCO
PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS
ALMEIDA(OAB: 212080/SP)
RECORRENTE
CLAUDINEY DA HORA ALMEIDA
ADVOGADO
SERGIO TELES MATOS(OAB: 2821A/SE)
RECORRIDO
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADO
Gabriela Milano Loureiro de
Souza(OAB: 5040/SE)
ADVOGADO
Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801A/SE)
ADVOGADO
Alysson Soares Gomes Correia(OAB:
6874/SE)
Posto isso, conhece-se dos Embargos interpostos para, no
mérito,quanto aos Embargos do reclamante dar-lhes parcial
provimento, para efeito de retificação de erro material,
esclarecendo que onde se lê, na parte dispositiva do acórdão, Posto
isso, conhece-se dos recursos patronal e obreiro para, no mérito,
quanto ao primeiro dar-lhe parcial provimento para excluir da
condenação as parcelas referentes ao reconhecimento da rescisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBITEC S/A
- CLAUDINEY DA HORA ALMEIDA
- VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
16
Interno, ambos desta Corte.
Autos em pauta para julgamento.
PROCESSO nº 0000354-79.2013.5.20.0004 (RO)
RECORRENTE: CLAUDINEY DA HORA ALMEIDA, AMBITEC S/A
ADMISSIBILIDADE
RECORRIDO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
DO RECURSO DO RECLAMANTE
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Presentes todos os pressupostos recursais: legitimidade,
EMENTA
capacidade, interesse em recorrer, recorribilidade (decisão
DO RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL - NÃO
definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT),
CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não provado o ato
tempestividade (ciência da sentença em 26/08/2015 - Id d9a2f04e
ilícito do reclamado, o dano à vítima e o nexo causal entre esses
interposição de recurso ocorrida em 02/09/2015 - Id 9677531),
dois requisitos, resta indevida a indenização por danos morais ao
representação processual (Procuração - Id 313383 ). Deferido o
reclamante.
benefício da Justiça Gratuita. Conheço do recurso do reclamante.
DO RECURSO DA RECLAMADA
DO RECURSO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE
Presentes todos os pressupostos recursais: legitimidade,
INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO -
capacidade, interesse em recorrer, recorribilidade (decisão
DEFERIMENTO - PERCENTUAL EM GRAU MÁXIMO -
definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT),
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Constatando-se por meio do
tempestividade (ciência da sentença em 06/11/2015 - Id 6ba0ad2 e
laudo pericial apresentado que as atividades do Reclamante eram
interposição de recurso ocorrida em 16/11/2015 - Id dce424f),
desenvolvidas em ambiente insalubre, mantém-se o decisum que
representação processual (Procuração - Id a3046b0) e preparo
deferiu o pagamento do adicional correspondente.
(custas processuais e depósito recursal - Id b88588f). Conheço do
recurso da primeira reclamada.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE - REDUÇÃO
DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - Os critérios e
MÉRITO
parâmetros para a fixação dos honorários periciais devem
DO RECURSO DO RECLAMANTE
considerar, além do conhecimento técnico do perito, o grau de
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
complexidade da perícia realizada. Nesta linha de raciocínio,
Insurge-se o Recorrente contra a sentença que indeferiu o pedido
entende-se que os honorários periciais devem ser estipulados
de danos morais pelo acidente de trabalho, fundamentada no laudo
conforme o prudente arbítrio do julgador, considerando as referidas
médico de Id 9165faf.
premissas e com base no princípio da razoabilidade, razão pela
Inicialmente, diz que referido laudo concluiu erroneamente que ele
qual se reduz o valor dos honorários periciais para R$ 1.200,00 (um
se encontra capaz para o labor.
mil e duzentos reais).
Frisa que "O Laudo Médico Judicial apresentado pela Expert
demonstra a perda auditiva, cabendo as Recorridas o dever de
RELATÓRIO
indenizar pelo "dolo pelo risco do negócio", onde o entendimento
Recorrem ordinariamente CLAUDINEY DA HORA ALMEIDA e
majoritário doutrinário entende que aquele que assume o risco do
AMBITEC S/A (Id's 4e93b78 e dce424f) da decisão proferida pela
negócio tem o dever de indenizar aquele que foi prejudicado, sendo
4ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id f90ffa3), complementada pela
a obrigação portanto objetiva, as Recorridas foram negligentes
decisão de embargos de declaração (Id d5a61e3), que julgou
quanto a proteção da saúde do obreiro, incorrendo tanto em culpa
parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamatória
quanto em dolo, pois assumiram o risco de produzir o resultado:"
Trabalhista proposta pelo primeiro em face do segundo e de
Colaciona trecho do laudo com o intuito de fortalecer seus
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A.
argumentos.
Devidamente notificados, as partes apresentaram contrarrazões
Nesse quadro, sustenta que resta clara a obrigação de indenizar
(segunda reclamada - Id 737440b; reclamante - Id 737440b;
pelo dano causado, uma vez que era operador de empilhadeira,
primeira reclamada - Id 3bdd53a).
laborando continuamente em presença de ruídos e poeiras, sem
Autos sem prévia remessa ao Órgão Ministerial, conforme
protetor auricular, por óbvio sua redução auditiva o torna mais
Resolução Administrativa nº 033/2003 e artigo 109 do Regimento
vulnerável a outros acidentes, e obviamente tornou-o parcial e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
17
permanentemente incapaz para este tipo de labor e para outros,
aparecimento, acelerar ou agravar a saúde do trabalhador.6 São
motivo pelo qual requer a reforma da Sentença.
aquelas enfermidades derivadas das condições do exercício do
Acerca de acidente de trabalho sob forma de concausa, traz, in
trabalho, do meio ambiente, dos instrumentos utilizados ou dos
litteris, a seguinte explicação:
equipamentos fornecidos.7
A legislação previdenciária aponta como espécie de acidente,
Assim, enquanto nas doenças profissionais o nexo causal é
legalmente equiparado a acidente do trabalho, denominados
presumido, dispensando-se o empregado de acostar prova capaz
acidentes do trabalho por equiparação as doenças ocupacionais.
de demonstrar a efetiva contribuição do trabalho para o
Conforme disposição expressa do artigo 201 da lei nº 8.213/91,
acometimento da moléstia, nas hipóteses de ocorrência das
podem ser compreendidas como as doenças provocadas pelo
doenças do trabalho, faz-se necessária a comprovação do nexo
trabalho ou pela prática da atividade, ou seja, são enfermidades
causal entre as condições específicas da atividade e enfermidade
decorrentes da exposição do trabalhador aos riscos da atividade
desenvolvida.8 O recorrente provou onexo de causalidade entre o
que desenvolve. As doenças ocupacionais subdividem-se em
infortúnio que o acomete e o exercício do labor por meio da prova
doenças profissionais e doenças do trabalho. Em outras palavras,
pericial.
doença ocupacional é o gênero, do qual doença profissional e
O legislador inseriu na norma previdenciária a figura do nexo
doença do trabalho são espécies.2
técnico epidemiológico. O artigo 21-A9 da Lei nº. 8.213/91 dispõe
O § 1º3 do artigo 20 da lei nº 8.213/91 exclui do conceito de
que o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) - é o método técnico pelo
doenças ocupacionais, as doenças degenerativas, as enfermidades
qual se identifica uma relação entre a atividade exercida pelo
inerentes ao grupo etário do empregado, bem como as doenças
trabalhador e as possíveis doenças que podem acometê-lo no
endêmicas e aquelas que não acarretem a incapacidade do
exercício das suas atribuições. Este nexo pressupõe como
trabalhador continuar desenvolvendo a mesma atividade
decorrente do trabalho a doença cujo atestado médico apresente
laborativa.4 Entretanto, tal dispositivo legal não pode ser
um Código Internacional da Doença (CID), relacionado ao Código
interpretado literalmente, uma vez que, em determinados
Nacional da Atividade Econômica - CNAE, do empregador.10
casos, a atividade laboralcontribui para o agravamento de
Assim, trata-se de uma presunção legal de existência da doença
algumas moléstias, caracterizando doença proveniente do
ocupacional no trabalhador que exerce determinada atividade. A
trabalho.
perícia médica judicial pode considerar caracterizada a natureza
Doenças profissionais, conforme artigo 20, inciso I, são aquelas
acidentária da doença apresentada nas hipóteses onde o CID da
produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a
doença desencadeada encontra vinculação direta com a atividade
determinada atividade ou profissão, sendo também denominadas
desempenhada, de acordo como CNAE do empregador.11
doenças profissionais típicas, idiopatias, tecnopatias ou ergopatias.
Apesar de tal presunção ser relativa, o recorrente comprovou o
São enfermidades desencadeadas da situação de trabalho comum
nexo causal ocupacional da enfermidade, demonstrou que a doença
aos integrantes de determinada categoria profissional, sendo o nexo
foi produzida, desencadeada ou agravada pela prática da atividade
causal entre a doença e a atividade presumido, pois resta
laborativa.12
evidenciado que o exercício de determinada atividade ou profissão
A Sentença também entende que o pedido não especificou se o
pode desencadear a patologia, não se admite prova em sentido
dano requerido é o moral ou material, ora Excelências, nenhuma
contrário. Como exemplo, é possível imaginar o empregado de uma
nota nem discriminação de despesas foi acostada aos autos que
mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica, contrai silicose
comprovem dano material, sendo o requerimento obviamente pelo
(pneumoconiose), sendo essa enfermidade considerada uma
dano moral.
doença profissional.5 Assim, são consideradas como doenças
Analisa-se.
típicas de profissões específicas.
Reportando-se à decisão de origem, observa-se que o Juízo de
As doenças do trabalho, também denominadas doenças
primeiro grau, assim decidiu:
profissionais atípicas ou mesopatias, não encontram vinculação
DA INDENIZAÇÃO PELO ACIDENTE DE TRABALHO. Requer o
específica com determinada profissão, apesar de também ter
reclamante indenização pelo acidente de trabalho mas não
origem na atividade do trabalhador. Trata-se de doença comum,
especifica se seria moral, material ou qualquer outra causa. Além do
que pode atingir qualquer indivíduo, mas, que por serem
mais de acordo com o laudo médico de ID 9165faf, houve a
desencadeadas em virtude das condições desfavoráveis em que o
seguinte conclusão: "Em relação a análise da capacidade para o
trabalho é realizado, de modo a agir decisivamente no
trabalho, não resta dúvida que o reclamante encontra-se capaz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
18
para o labor, inclusive para o cargo outrora desempenhado na
esfera moral do recorrente, capaz de gerar a obrigação de
reclamada, não existindo incapacidade decorrente da perda auditiva
indenização por parte da empresa empregadora.
objeto deste ato pericial." Sendo assim, indefiro o pedido de
Não é outra a postura que se adota neste Regional, indeferindo o
indenização, sobretudo porque o laudo médico constatou que o
pedido de indenização por danos morais quando desvinculada de
reclamante encontra-se capaz para o labor.
prova quanto à sua devida configuração:
Inicialmente, importa destacar que esta Relatoria entende que o
"DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Para a
dever de reparação do dano apenas se origina quando reconhecida
configuração do dano moral deve-se apresentar em juízo a prova do
a prática de ato ilícito pelo empregador no intuito deliberado de
ato ilícito praticado pelo réu, o nexo de causalidade com o dano
prejudicar o seu empregado.
perpetrado e a indicação do direito violado. Inexistindo a
Assim é que o empregado somente faz jus à indenização por danos
comprovação do dano apontado, impõe-se a reforma da sentença
morais quando consegue demonstrar a existência de efetiva lesão à
de primeiro grau que deferiu a indenização vindicada." (RECURSO
sua intimidade, honra, imagem, dignidade ou vida privada. Sem a
ORDINÁRIO N°0000882-21.2010.5.20.0004 - Relator João Bosco
devida comprovação torna-se impossível a reparação vindicada.
Santana de Moraes - publicado em 17/05/2011).
Conforme preleciona Marcus Vinícius Lobregat, a mera afirmação
Assim, não restando demonstrado nos autos a prática, pelo
de dor íntima ou ofensa supostamente sofrida não é suficiente para
empregador de atos atentatórios à dignidade do empregado e não
evidenciar a existência de dano moral ou concreta lesão
tendo sido preenchidos os requisitos necessários à caracterização
extrapatrimonial. E acrescenta, in litteris:
do dano moral, é de ser mantida a sentença.
"(...) entendemos que é necessário que a ofensa ao patrimônio
DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO
moral do indivíduo venha acarretar-lhe uma perturbação psicológica
Aduz o Recorrente que "As recorridas necessitam indenizar o
geradora de angústia e de alteração comportamental...".(Dano
período estabilitário do trabalhador, merecendo reforma a sentença
Moral nas Relações Individuais do Trabalho, Editora LTr - 2001,
no sentido de determinar seu poderoso "cumpra-se" para
pág.44).
pagamento imediato das verbas atinentes ao período em que
Esclarece o mencionado autor que: "o ato lesivo afeta a
deveria ter sido colocado em estabilidade provisória já que fora
personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica,
sumariamente demitido, apesar de doente e acidentado no
seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou
trabalho."
indisposição de natureza espiritual, de foro íntimo, e findando por
Ao exame.
acarretar profundo sofrimento humano" (Ob. Cit. pág. 45).
Consta da sentença:
A concessão de indenização por dano moral, na seara trabalhista,
DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE
tem por pressuposto a comprovação de três elementos básicos,
ACIDENTÁRIA - DA LIBERAÇÃO DO SEGURO ACIDENTE DE
quais sejam: o comportamento doloso ou culposo do empregador, o
TRABALHO: Reclama o Autor que seja a Reclamada seja
efetivo prejuízo sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade
condenada a indenizá-lo pelo período de estabilidade provisória em
entre a conduta comissiva ou omissiva e a lesão.
razão de acidente de trabalho, requer também a liberação do
Do teor da decisão de primeiro grau, observa-se que o juízo a quo
Seguro Acidente de trabalho (SAT). Analiso. O reclamante não
indeferiu o pleito em tela sob o fundamento de que, na hipótese dos
comprovou nos autos os requisitos necessários para a concessão
autos, inexistem razões jurídicas que pudessem justificar o
da estabilidade provisória pleiteada; e em relação ao seguro
reconhecimento do dano moral pleiteado.
expresso na CCT, o reclamante não colacionou aos autos a referida
Da análise detida dos fundamentos que serviram de esteio ao
Convenção Coletiva. Sendo assim, indefiro o pedido de indenização
convencimento do juízo a quo, dessume-se que agiu com acerto o
pelo período de estabilidade acidentária pela falta dos seguintes
julgador, mormente ao considerar as peculiaridades que revestem o
requisitos: afastamento das atividades laborativas por período
caso em apreço, ressaltando, de logo, o laudo médico pericial (Id
superior a 15 dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário.
e801849) o qual afirma que "Em relação a análise da capacidade
Em consequência, indefiro o pedido de liberação do Seguro
para o trabalho, não resta dúvida que o reclamante encontra-se
Acidente de Trabalho.
capaz para o labor, inclusive para o cargo outrora desempenhado
De logo, confira-se, a respeito, o item II da súmula 378, do TST, que
na reclamada, não existindo incapacidade decorrente da perda
estabelece:
auditiva objeto deste ato pericial."
"II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o
O que se observa é que não restou demonstrado nenhum dano à
afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
19
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
vigilando e in eligendo do tomador de serviços, por não ter a
doença profissional que guarde relação de causalidade com a
empresa contratada cumprido com suas obrigações, além do fato
execução do contrato de emprego."
de a tomadora haver se beneficiado dos serviços. Neste aspecto,
Compulsando os autos, observa-se que não consta qualquer
ressalte-se que operou-se verdadeira hipótese de terceirização
benefício previdenciário e CAT identificada.
como descrita na Súmula 331 do TST. Vejamos: CONTRATO DE
Nesse contexto, observa-se que não há nenhum reconhecimento da
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item
própria Previdência Social de acidente de trabalho.
IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT
Acresça-se que o laudo pericial, após esclarecer os quesitos
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de
formulados pelas partes, apresentou conclusão nos seguintes
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
termos:
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de
Em relação a análise da capacidade para o trabalho, não resta
trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação
dúvida que o reclamante encontra-se capaz para o labor, inclusive
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
para o cargo outrora desempenhado na reclamada, não existindo
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta,
incapacidade decorrente da perda auditiva objeto deste ato pericial.
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma
Como se vê, a perícia médica foi muito clara, entendendo que o
vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
recorrente não é portador de qualquer doença ocupacional.
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
Nesse quadro, observa-se que o reclamante não comprovou os
bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do
requisitos cumulativos necessários para a aquisição da estabilidade
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação
temporária assegurada pela Lei 8.213/91, no art. 118, quais sejam,
direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
percepção de auxílio-acidente e afastamento das atividades por
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
mais de 15 dias.
dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado
Portanto, nada a reformar, no aspecto.
da relação processual e conste também do título executivo judicial.
DO RECURSO DA RECLAMADA
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
SEGUNDA RECLAMADA
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Inicialmente, insurge-se a primeira reclama, ora recorrente, contra a
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
sentença que condenou a segunda reclamada a responder
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
subsidiariamente.
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
Ressalta que não tendo a segunda reclamada contratado,
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
remunerado ou dirigido qualquer trabalho prestado pelo reclamante,
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
não pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas
contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de
trabalhistas pretendidas nestes autos, ainda que de forma
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
subsidiária, sob pena de violação à garantia constitucional prevista
referentes ao período da prestação laboral. Portanto, procede o
no artigo 5º, II, da Constituição Federal.
pleito de responsabilidade subsidiária.
Alega não existir qualquer prova de fraude ou intuito das partes em
O reclamante não pretende o reconhecimento de vínculo
fraudar a legislação trabalhista, mediante a celebração do contrato
empregatício com a segunda reclamada, mas apenas sua
de prestação de serviços anexo, não havendo que se falar em
responsabilidade pelos créditos inadimplidos pela primeira
atribuir qualquer responsabilidade à segunda reclamada, ainda que
reclamada, na qualidade de beneficiária dos serviços por ele
subsidiária.
prestados.
Assim, requer a reforma da sentença, no aspecto.
A segunda reclamada diz não ter qualquer responsabilidade pelos
Ao exame.
créditos do reclamante, já que firmou com a primeira reclamada
A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda
contrato de natureza civil, além do que a primeira reclamada possui
reclamada nos seguintes termos:
idoneidade financeira.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A responsabilidade
Não prevalecem os argumentos da empresa.
subsidiária das empresas reclamadas não emerge da simples
Como a condenação da segunda reclamada é subsidiária, somente
menção à súmula 331 do TST, estando fundada na culpa in
terá seu patrimônio invadido em caso de inadimplemento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
20
primeira reclamada. Se este possui idoneidade financeira, como dito
citado pela recorrente, mantendo-se inalterado o julgado de origem
nas sua contestação, não há motivo para preocupação.
que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda
Frise-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária da segunda
reclamada.
reclamada pressupõe uma terceirização lícita, cujo objeto não
DAS HORAS EXTRAS
configura atividade-fim do tomador. Do contrário, o vínculo seria
Adiante, insurge-se a recorrente contra o pagamento de horas
estabelecido diretamente com o tomador, conforme Súmula 331 do
extras além da 6ª diária, sob o argumento que a ela não juntou o
C. TST.
acordo coletivo que justificasse o labor além da 6ª.
A contratante tem a responsabilidade de escolher bem a prestadora
Entende que a sentença merece reforma, alegando, in litteris, que:
de serviços, deve também fiscalizar o cumprimento das obrigações
Isso porque, ao contrário do fundamentado pela r. sentença, o
trabalhistas dos empregados desta.
recorrente NEGOU o labor em turnos ininterruptos de revezamento,
Sendo assim, incide ao caso a Súmula nº 331, inciso IV do E. TST,
conforme provou através dos cartões de pontos juntados aos autos.
que trata da responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos
Veja que caberia ao recorrido provar o labor em turnos ininterruptos
trabalhistas não quitados pela empresa contratada. Transcreve-se:
de revezamento, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I do
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
CPC.
do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do
Logo, consequentemente sendo o acordo de prorrogação de
tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive
jornada válido, não há o que se falar em pagamento de horas extras
quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das
além da 6ª diária.
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
O empregador que adotar sistema fixo de turno e não de
economia mista, desde que hajam participado da relação
revezamento, não estará vinculado ao turno de 6 (seis) horas.
processual e constem também do título executivo".(grifou-se).
Entende-se por sistema fixo aquele que o empregado não faz
Não é outro o entendimento deste Regional, importando fazer
rodízio de trabalho entre manhã, tarde ou noite, mas tão somente
referência ao julgamento unânime do Recurso Ordinário nº 01320-
cumpre o horário designado em turnos fixos durante determinado
2007-003-20-00-1 interposto pela Votorantim Cimentos N/NE S/A
período de tempo.
em face de Nadson Luis Ramos e Brasil vigilância Ltda, onde, em
Em executando o obreiro, como no caso em debate, tarefas em
situação idêntica à que se analisa, findou evidenciada a
jornadas idênticas durante cada semana ou quinzena, ou ainda,
responsabilidade subsidiária da empresa ora recorrente, conforme
dentro do período mensal, bimestral ou superior, não há se falar em
ementa a seguir transcrita:
trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE
constitucionalmente fixados.
SUBSIDIÁRIA - APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO C.
Colaciona arestos com intuito de fortalecer seus argumentos.
TST. Demonstrado, pelas provas dos autos, que o obreiro prestava
Alternativamente, requer a compensação dos valores quitados
serviços para a empresa tomadora, impõe-se a condenação
sobre o mesmo título.
subsidiária quanto às obrigações trabalhistas não cumpridas pela
Analisa-se.
real empregadora, nos exatos termos da Súmula n.º 331, IV, do C.
Consta da sentença:
TST. (TRT20ª R. - RO 01320-2007-003-20-00-1 - Rel. Des. Carlos
DOS PEDIDOS DECORRENTE DA JORNADA: O reclamante diz
de Menezes Faro Filho - Pub. DJ/SE 10/09/2008).
ter trabalhado em regime de turnos ininterruptos de revezamento no
Acrescente-se que, em face do que estabelece o inciso IV da
regime de 6x2 nos dois primeiros meses, das 08h às 16h na
Súmula 331 do TST, a ausência de quitação das verbas trabalhistas
primeira semana, das 16h às 00h na segunda semana e das 00h às
por parte da empresa contratada resulta na condenação da
08h na terceira semana, depois retorna de acordo com a primeira
empresa tomadora dos serviços que se beneficiou da terceirização
semana, nos demais meses seu horário foi alterado para o regime
e tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações
de 6 x1, e postula o pagamento de horas-extras por uma série de
trabalhistas.
causas de pedir. Requer horas extras de 50% e seus reflexos nas
Insta, ainda, acentuar, que foi para evitar fraude à legislação
verbas rescisórias, por ter ultrapassado a 6ª hora no regime de
trabalhista, com a contratação, por vezes apenas formal, de
turnos ininterruptos de revezamento. O legislador constituinte
empresas inidôneas financeiramente, que o C. TST editou o inciso
estabeleceu jornada máxima de 6 horas para os turnos ininterruptos
IV da Súmula 331.
de revezamento, porém, expressamente ressalvando a hipótese de
Assim, não há que se falar em ofensa ao dispositivo constitucional
negociação coletiva, na busca de condições mais benéficas para os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
21
trabalhadores. Em contestação, as reclamadas alegam que há
Saliente-se que, embora o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição
ressalva, pois é válida a fixação de jornada superior a seis horas
Federal permita a jornada diferenciada para o trabalho em turnos
mediante a negociação coletiva. Todavia, não acostou nenhum
ininterruptos de revezamento, limitando-a a seis horas, salvo
acordo coletivo, não se desincumbindo assim do ônus de provar.
negociação coletiva, bem como a Súmula 423 da SBDI-1 do C. TST
Analiso. Com a falta de apresentação de acordo coletivo permitindo
estabeleça que é válida a fixação de jornada superior a seis horas
o trabalho além da 6ª hora, defiro o pagamento das 7ª e 8ª horas
mediante negociação coletiva, entretanto, como bem consignou a
extras trabalhadas no percentual de 50% e seus reflexos nas verbas
Juíza sentenciante, não foi colacionado aos autos qualquer acordo
rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias com acréscimo de 1/3, e
coletivo.
FGTS mais multa de 40%) durante todo período do pacto. E defiro o
Constata-se, ainda, que restou deferido o requerimento da
pagamento das 7ª e 8ª horas extras trabalhadas no percentual de
reclamada no sentido de observância compensação/dedução das
100% nos feriados e dias santificados e seus reflexos somente
verbas parcialmente quitadas a idênticos títulos constantes dos
quando trabalhava no regime 6x1.
recibos de pagamento acostados aos autos.
Em sua exordial (Id 313382 ) relata o autor que a sua jornada de
Dessa forma, nada a reformar, no aspecto.
trabalho era desenvolvida no regime de turnos de revezamento de 6
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO GRAU DA
dias de trabalho x 2 dias de descanso, no entanto laborava horas
INSALUBRIDADE DEFERIDA
extraordinárias continuamente de acordo com o cronograma que
Insurge-se, ainda, a Recorrente contra a decisão que deferiu o
descreve abaixo:
pagamento de adicional de insalubridade e, alternativamente,
a) Na primeira semana laborava de 08:00 as 16:00 e folgava dois
quanto ao grau de insalubridade.
dias;
Argumenta que o laudo pericial não apresentou fundamentação
b) Na segunda semana laborava de 16:00 as 00:00 e folgava dois
alguma para a sua conclusão.
dias;
Coloca que o recorrido sempre esteve protegido, não exposto a
c) Na terceira semana laborava de 00:00 as 08:00 e folgava dois
poeira, tendo em vista a neutralização pelos Equipamentos
dias;
utilizados.
d) Recomeçando com o horário do item "a" na semana seguinte.
Registrou que restou evidenciado da descrição das atividades do
Acrescenta, ainda, que sua jornada extrapolava o permitido pela
recorrido no quesito nº 01, o recorrido não ultrapassava o tempo de
legislação entre uma a duas horas continuamente e que era comum
exposição, por ter várias atividades em locais diferentes, não
permanecer no labor quando terminava seu turno as dezesseis
passando toda uma jornada de trabalho em um mesmo local.
horas, aguardando transporte até dezessete ou dezoito horas, que
Nesse quadro, entende que a r. sentença deverá ser reformada por
era pego pelo transporte oferecido pela Reclamada as sete horas e
esse E. TRT, ante a ausência de exposição a agentes insalubres,
vinte minutos e só retornava a sua residência as dezessete horas,
na medida em que o tempo de exposição não foi determinado e
extrapolando sua jornada de trabalho em duas horas
ainda que o recorrido gastava mais tempo percorrendo a fábrica
continuamente. Chegando a extrapolar muito mais, quando laborou
sem local fixo e passando mais tempo em uma área que não
no turno das zero as oito horas, sendo mantido no ambiente de
apresenta ruído.
trabalho até o meio dia, cerca de duas vezes por semana,
Acrescenta que conforme já declinado ele fornecia e cobrava o uso
continuamente. Nos demais meses seu horário foi alterado para o
do protetor auricular, inclusive o recorrido informou no momento da
regime de 6 (dias de trabalho) x 1 (dia de descanso).
pericia que recebia e usava o referido protetor.
Ao se defender (Id 627451), o reclamado diz que todos os horários
Por cautela, caso mantida a condenação, requer o recorrente para
eram consignados nos cartões de ponto e as horas extras eram
que seja deferida em grau mínimo o adicional em comento, dado o
pagas corretamente.
cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho,
Primeiramente, cabe ressaltar que o obreiro em audiência (id
bem como o fornecimento de EPIs específicos para o agente
d9a2f04) afirmou que registrava corretamente nos controles de
constatado.
frequência os horários efetivamente trabalhados.
Ao exame.
Acrescente-se ainda que o juízo "a quo" deferiu as horas extras
Sobre o mérito da demanda, assim decidiu o Juízo de primeiro grau,
além da 6ª hora diária, com base nos controles de freqüência
in verbis:
acostados aos autos pelo próprio reclamado que demonstraram a
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pleiteia o reclamante o
existência de labor extraordinário sem o devido pagamento.
pagamento do adicional de insalubridade, pois o mesmo laborava
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
22
fazendo coleta de resíduos perigosos, construção de redes de
a fim de que seja rearbitrado o valor dos honorários periciais de
abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas,
forma condizente com o artigo supracitado, bem como observando
obras de terraplanagem, tratamento e disposição de resíduos
os preceitos contidos na Lei nº 6.899/81.
perigosos. Além do mais existia a importante questão do ruído, que
Analisa-se.
afetou sua saúde de forma permanente, o tornando parcial e
Os critérios e parâmetros para a fixação dos honorários periciais
permanentemente incapaz para o labor. De acordo ao exposto,
devem considerar, além do conhecimento técnico do perito, o grau
requer que a Reclamada seja compelida a pagar o adicional de
de complexidade da perícia realizada.
insalubridade em grau máximo durante todo o período do pacto.
Neste sentido vem decidindo a Jurisprudência dos Tribunais mais
Tendo em vista a conclusão do laudo pericial ID 821583: "foi
abalizados, que assim pontificam:
evidenciada situação de exposição do reclamanteàs condições e
"CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - Devem os honorários periciais ser
exigências previstas na legislação trabalhista aplicável ao caso, que
fixados de acordo com o princípio da razoabilidade. A fixação dos
caracterizam suas atividades como insalubres de dois graus
honorários periciais deve ser feita de forma moderada, de acordo
diferentes, sobre o aspecto de Ruído sua insalubridade é de grau
com a complexidade do trabalho realizado, remunerando
médio que corresponde a 20% e a Poeira Mineral o grau de risco é
adequadamente a atividade do profissional, inclusive para que
máximo que corresponde 40%.". De acordo com o laudo pericial
possam existir profissionais a prestar esse "munus" público na
técnico defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau
Justiça do Trabalho. Para se determinar os honorários é preciso
máximo de 40% durante todo o pacto.
verificar o tempo gasto, as diligências efetuadas, as despesas
Da análise dos autos, constata-se que as impugnações da
incorridas e outros elementos. (TRT 2ª R. - AP 02863-2000-028-02-
demandada, ora recorrente, não apresentam conteúdo
00 - (20050098718) - 2ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz Sérgio Pinto Martins -
técnico/científico, limitando-se primeiro a não aceitar o laudo, por
DOESP 15.03.2005)".
entender que se encontra desfundamentado, sem qualquer
Nesta linha de raciocínio, entende-se que os honorários periciais
justificativa técnica, e depois, em contestação, a afirmar que o EPI
devem ser estipulados conforme o prudente arbítrio do julgador,
fornecido neutralizaria os agentes insalubres, o que, todavia, não
considerando a natureza do trabalho desenvolvido, bem como o
restou devidamente comprovado.
tempo despendido em sua realização e, ainda, o grau de
Observa-se que, de fato, a pretensão do autor encontrou amparo na
complexidade do trabalho executado.
prova técnica produzida nos autos - a qual, se fosse o caso, apenas
Ante tais premissas e com base no princípio da razoabilidade e não
poderia ser desconstituída por argumentos e dados igualmente
envolvendo a presente perícia um grau de complexidade maior,
técnico-científicos.
reforma-se o julgado, para reduzir o valor da condenação dos
Portanto, a insalubridade foi categoricamente reconhecida no laudo
honorários definitivos do perito para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
acostado aos autos, no grau máximo..
reais).
Em face disso, mantenho o decisum, nos moldes estabelecidos.
Ressalte-se, ainda, que a fixação de honorários periciais não deve
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
seguir o mesmo critério de correção das dívidas trabalhistas, uma
Coloca a Recorrente que o valor arbitrado a título de honorários
vez que é débito de natureza contratual-civil, devendo seguir o
periciais, qual seja, R$ 2,000,00 (dois mil reais), demonstra-se
disposto na Lei nº 6.899 /81. Neste sentido, aliás, é a orientação
excessivo.
jurisprudencial de nº 198 da Seção Especializada em Dissídios
Argumenta que "é certo afirmar que a natureza dos honorários
Individuais desta Corte.
periciais é diversa a das verbas trabalhistas, pois eles constituem
DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DA VARA
em créditos de terceiros que auxiliam o Juízo na prestação
Adiante, impugna a Recorrente os cálculos elaborados pela
jurisdicional. Dessa forma, não possuem caráter alimentar e não
contadoria da Vara.
sofrem, quando da liquidação da sentença, a incidência dos juros
Expõe, in litteris, que:
moratórios devidos ao autor da ação trabalhista."
A contadoria da Vara apura um cálculo no valor bruto de R$
Diz, ainda, que, quanto aos honorários do perito aplica-se tão
10.004,45, enquanto os cálculos do recorrente perfaz a quantia
somente a correção monetária prevista no artigo 1º da Lei nº
bruta de R$ 9.467,34, valores atualizados até 31.08.2015.
6.899/81.
Os cálculos elaborados pela contadoria apura valores devidos
Colaciona arestos para fortalece sua tese.
desde julho de 2010 à maio de 2011, o que não poderá ser mantido
Assim, requer seja dado provimento ao presente recurso ordinário,
por esse E. TRT, na medida em que o recorrido foi admitido em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
23
27/09/2015 e demitido em 15/04/2011.
daquele que pretende o benefício. Ausente tal prova, impõe-se o
Dessa forma, pugna-se pela reforma da r. sentença em mais este
deferimento do pleito. (TJPR - ApCiv 0160340-9 - (25067) -
apsecto, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao art.
Paranavaí - 3ª C.Cív. - Relª Desª Regina Afonso Portes - DJPR
5º, II da CF.
22.11.2004).
Com o apoio da Contadoria desse Regional, a mesma prestou a
Portanto, nada há que reformar neste aspecto.
seguinte informação:
Em apreço ao determinado por essa Relatoria, e analisadas as
Conclusão do recurso
ponderações da reclamada, tenham-se como válidas as mesmas.
Isso posto, conhece-se dos recursos para, no mérito, quanto ao
´Ressalte-se, porém, que o pacto começou no ano de 27/09/2010, a
recurso do reclamante, negar-lhe provimento. No que pertine ao
despeito de 27/09/2015 como noticiado pela insurreta. Isso se faz
recurso patronal, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a)
provado nos documentos Num. 313391, Fls.1/2 e Num. 627492,
reduzir o valor da condenação dos honorários definitivos do perito
Fls.1/2. Por conta do comento, suscetíveis de reparos os cálculos
para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); b) definir que a
refutados.
correção dos honorários periciais deve seguir o disposto na Lei nº
Ante o exposto, determina-se a correção dos cálculos.
6.899 /81. Importa a condenação em R$ 6.773,62 (seis mil,
DA JUSTIÇA GRATUITA
setecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos),
Por fim, insurge-se a Recorrente contra a sentença de primeiro grau
principal + juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$
que deferiu o benefício da justiça gratuita.
1.038,40 (um mil e trinta e oito reais e quarenta centavos) e pelo
Sustenta ser indevido o benefício da justiça gratuita, eis que os
reclamante em R$ 377,60 (trezentos e setenta e sete reais e
artigos 14º da Lei nº 5.584/70 e 4º da Lei nº 1060/50 determinam
sessenta centavos). Custas processuais no valor de R$ 135,47
que os benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos
(cento e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e
àqueles que, comprovadamente, não estiverem em condições de
honorários periciais no valor de R$ 1.180,29 (um mil cento e oitenta
pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem
reais e vinte e nove centavos), atualizada até 30/06/2016, conforme
prejuízo próprio ou de sua família.
planilha anexa que integra o presente acórdão.//
Nesse quadro, salienta que não é o caso dos autos, uma vez que a
procuração não é outorgada à sindicato profissional, possibilidade
ACÓRDÃO
que tinha o recorrido, sendo certo que a contratação de advogado
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
particular constitui indício de idoneidade econômica, além de
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
considerar assumido o risco de eventual sucumbência.
unanimidade, conhecer dos recursos para, no mérito, quanto ao
Assim, requer a improcedência do pedido.
recurso do reclamante, negar-lhe provimento. No que pertine ao
Analisa-se.
recurso patronal, dar-lhe parcial provimento para: a) reduzir o valor
Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos o
da condenação dos honorários definitivos do perito para R$
reclamante/requerente mediante simples afirmação de não pode
1.200,00 (um mil e duzentos reais); b) definir que a correção dos
arcar com as custas do processo.
honorários periciais deve seguir o disposto na Lei nº 6.899 /81.
Nessa esteira, tem-se o posicionamento registrado na ementa a
Importa a condenação em R$ 6.773,62 (seis mil, setecentos e
seguir:
setenta e três reais e sessenta e dois centavos), principal + juros.
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA -
Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 1.038,40 (um mil
AFIRMAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO
e trinta e oito reais e quarenta centavos) e pelo reclamante em R$
- ÔNUS DA PROVA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - GARANTIA
377,60 (trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos).
CONSTITUCIONAL E LEGAL - PRINCÍPIO DO ACESSO À
Custas processuais no valor de R$ 135,47 (cento e trinta e cinco
JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO - O direito à assistência
reais e quarenta e sete centavos) e honorários periciais no valor de
jurídica integral e gratuita é antes de tudo direito fundamental do
R$ 1.180,29 (um mil cento e oitenta reais e vinte e nove centavos),
cidadão, assegurado pela Constituição da República. Consoante
atualizada até 30/06/2016, conforme planilha anexa que integra o
estabelece a Lei de assistência judiciária, para a obtenção do
presente acórdão.//
benefício, basta a simples afirmação da parte de que não está em
condições de pagar as custas do processo. Ônus da contraparte,
quando impugnar o pedido, fazer a prova da capacidade econômica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
24
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
obscuridade, contradição ou omissão, presentes no Julgado, nos
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
termos do artigo 897-A, da CLT, e no inciso II, do artigo 1.022, do
Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES,
CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista. Não se
bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA
prestam, portanto, a reanálise de questão já decidida sobre a qual
(RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA.
especificamente já se tenha manifestado o Acórdão Embargado,
sem qualquer vício, como se afigura na hipótese em tela. Embargos
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
de Declaração conhecidos e desprovidos.
Relatora
VOTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ERROS
Acórdão
MATERIAIS DO CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE
Processo Nº RO-0000474-76.2014.5.20.0008
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
ANTONIO CHARLES RODRIGUES
BRAGA
ADVOGADO
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
RECORRENTE
ASA BRANCA INDL. COML. E
IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO
WALBER MUNIZ BEZERRA(OAB:
3862/SE)
RECORRIDO
ASA BRANCA INDL. COML. E
IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO
WALBER MUNIZ BEZERRA(OAB:
3862/SE)
RECORRIDO
ANTONIO CHARLES RODRIGUES
BRAGA
ADVOGADO
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
NATUREZA INDENIZATÓRIA NA APURAÇÃO DAS HORAS
EXTRAORDINÁRIAS; e, EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DOS
VALORES DOS SALÁRIOS DE MAIO, JUNHO e JULHO DE 2013.
PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. In casu, parcial razão
assiste à Embargante em suasDarcy1 impugnações, porquanto no
cálculo, além de não se observar os corretos valores salarias
percebidos pelo Obreiro nos meses de maio a julho de 2013,
empregou-se, equivocadamente, na apuração das horas
extraordinárias, base de cálculo que incluía o valor de verba de
reconhecida natureza indenizatória, a saber, as diárias. Nesses
termos, é de se conhecer os Aclaratórios Patronais e, dando-lhes
parcial provimento, determinar a confecção de nova planilha de
liquidação.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
ANTÔNIO CHARLES RODRIGUES BRAGA e ASA BRANCA
- ANTONIO CHARLES RODRIGUES BRAGA
- ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA
INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA opuseram Embargos de
Declaração ao Acórdão Regional, proferido por esta E. Corte na
Reclamação Trabalhista em que contendem si.
As partes, instadas as se manifestar, apresentaram contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
Autos em ordem e em mesa para Julgamento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000474-76.2014.5.20.0008 (RO)
VOTO:
RECORRENTE: ANTONIO CHARLES RODRIGUES BRAGA, ASA
CONHECIMENTO:
BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA
RECORRIDO: ANTONIO CHARLES RODRIGUES BRAGA, ASA
Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de
BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA
admissibilidade, conheço dos Recursos.
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
MÉRITO:
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
OPOSTOS
PELO
RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOVIDOS PELO RECLAMANTE
ARTIGOS 897-A, DA CLT, E 1.022, INCISO II, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 897-
OMISSÃO. IMPROVIMENTO. Os Embargos de Declaração são o
A, DA CLT, E 1.022, INCISO II, DO CPC. REDISCUSSÃO DE
meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto
QUESTÃO DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de
IMPROVIMENTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
25
Opõe o Embargante o presente Recurso, aduzindo que o Acordão,
parágrafo único, também do Código Civil. Aduziu o Reclamante, em
no qual foram julgados os Recursos Ordinários, padeceria do vício
sua Peça Intróita, que a Reclamada não lhe disponibilizava
de omissão, tendo em vista que, no tópico dedicado ao dano moral,
hospedagem e não lhe pagava pernoite dos dias em que viajava,
não foram considerados pelo Juízo os termos do depoimento da
razão pela qual tinha de dormir no baú do caminhão, em cima de
testemunha Obreira, confirmando que o Reclamante, quando
pallets, sacos de ração, e no meio das mercadorias, sempre com a
viajava para o interior, dormia no baú do caminhão junto às
temperatura muito fria, porquanto a divisória que separava o local
mercadorias.
das mercadorias secas não isolava completamente o frio das
Em razão dessa suposta deficiência na análise da prova, segundo
câmaras frias do baú. Assim, requereu que fosse a Empresa
afirma, deu-se a inversão da sucumbência no particular, não se
condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no
reconhecendo o dano, a culpa do Empregador e a ocorrência do
valor de R$ 10.000,00.
nexo causal.
Por sua vez, a Reclamada, no bojo da Contestação, aduziu que os
Nesses termos, pretende sejam conhecidos e providos os presentes
requisitos para o deferimento da indenização por dano moral não
Embargos.
restaram provados e que os controles de jornada demonstram que o
Sobre o tema, assim estabeleceu esta Egrégia Corte:
Obreiro retornava diariamente a sua sede, e se eventualmente
houve pernoite em rota, este seu deu em pousada, hipóteses em
"DANO MORAL. PERNOITES NO BAÚ DO CAMINHÃO.
que o pagamento da estadia era realizado diretamente pela
REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO COMPROVAÇÃO.
Empresa. Salientou, ainda, que os contracheques e o próprio
REFORMA DA SENTENÇA Insurge-se a Recorrente quanto à
Reclamante confirmam o recebimento de diárias. Nesse diapasão,
Sentença que deferiu indenização por dano moral, no valor de R$
esta Relatoria entende que não restou evidenciado nos Autos o
5.000,00, em virtude de concluir que o Autor dormia no baú do
preenchimento
caminhão, utilizando como fundamento a prova testemunhal por
concomitante dos requisitos necessários à referida condenação
este apresentada. Alega que, à época em que o Reclamante
Empresarial, quais sejam, o dano, a culpa do Empregador e a
laborou na Empresa, já fornecia hospedagem a seus Empregados,
ocorrência de nexo causal, não tendo o Reclamante apresentado
e que a testemunha apresentada em Audiência é inservível como
qualquer prova no aspecto. Com efeito, o Autor não comprovou que
meio de prova, porque afirmou que trabalhou com o Recorrido
a importância percebida a título de diárias era
apenas "uma ou duas vezes", sendo que o contrato de trabalho
insuficiente para arcar com as despesas referentes a alojamento, e
firmado com este durou 06 meses. Salienta que, na Ata de
que, por este motivo, pernoitava nos caminhões, não tendo trazido
Audiência emprestada, anexa aos Autos, verifica-se que a
aos Autos, por exemplo, qual o valor do pernoite em pousadas por
hospedagem passou a ser fornecida em janeiro de 2013, sendo que
ventura existentes na estrada ou nas cidades circunvizinhas a esta,
o Autor ingressou em seus quadros em 15/05/2013, quando os
de forma a comprovar que os valores recebidos a título de diárias
pernoites já se davam em pousadas. Afirma, ainda, que não
não eram suficientes para cobrir tais despesas. Nesse passo,
acostou tal Ata de Audiência durante a Instrução Processual, em
ausente nos Autos a demonstração de ato ilícito Empresarial a
virtude de aquela ter sido realizada em 27/07/2015, tendo a
configurar os requisitos necessários à concessão de reparação civil,
Sentença em relativa ao Processo em epígrafe proferida em
impõe-se a reforma da Sentença para excluir da condenação o
27/01/2015, 06 meses antes, portanto. Assim, argumentando que,
pagamento de indenização por dano moral".
quando o Reclamante entrou na Empresa, já eram pagos pernoites
em pousadas, requer a reforma do Julgado, para que seja afastada
Não prosperam as argumentações produzidas.
da condenação o pagamento de indenização por danos morais (...)
Inexiste a lacuna apontada pelo Embargante, pois nenhum dos
Analisa-se. Assente-se que a responsabilidade civil surge em face
aspectos da prova produzida foi desconsiderado pelo Juízo na
do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra
análise do pleito de dano moral.
estabelecida em Contrato, ou pela inobservância de um preceito
Em verdade, a reforma do julgado, no particular, decorre de novo
normativo, a ensejar a responsabilização de reparar um dano moral
olhar sobre o conjunto probatório, através do qual se concluiu que a
ou patrimonial e que a regra é a da responsabilidade subjetiva
constituição do direito do Autor restou barrada pela insuficiência de
(culpa ou dolo) albergada no artigo 186, do Código Civil, sendo a
provas da ocorrência de ato ilícito Patronal. Isso porque, conforme
responsabilização objetiva (independentemente de culpa) a
explicitado na fundamentação do Acórdão, não logrou o Reclamante
exceção, nos casos previstos em Lei, ex vi do artigo 927, caput, e
demonstrar que os valores disponibilizados pelo Empregador, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
26
forma de diárias, eram insuficientes para custear as despesas com
inconsistências no cálculo que integra o Acórdão.
alojamento.
O primeiro suposto equívoco observado no cômputo, segundo a
Percebe-se, pois, a ausência do vício apontado, e que a pretensão
Recorrente, foi a inclusão indevida de verba de natureza
do Embargante é, na realidade, ver rediscutido o mérito do
indenizatória, no importe de R$ 480,00, na base de cálculo para
entendimento adotado no v. Acórdão impugnado, o que não se
apuração das horas extraordinárias, a despeito de o Acórdão, em
adapta à finalidade do presente instrumento processual.
tópico específico, afirma, ter afastado o reconhecimento do caráter
Atente-se que os Embargos de Declaração são o meio processual
salarial das diárias pagas pela Empresa ao longo do pacto.
adequado ao saneamento de obscuridades, contradições e
A seu entender, como a verba a ser excluída servia de base no
omissões porventura presentes no Julgado e de manifesto equívoco
cálculo de diversos títulos, a saber, horas extraordinárias; Repouso
no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso, a teor do art.
Semanal Remunerado; Repouso sobre horas Extraordinárias;
897-A, da CLT e do art. 1.022, do CPC, este aplicado em subsídio à
Dobras devidas; Diferenças de FGTS; FGTS sobre Horas
legislação propriamente trabalhista, não se prestando, outrossim, à
extraordinárias; e, FGTS face Dobras, referido equívoco importou
reanálise de teses e questões já resolvidas, nem à rediscussão de
no comprometimento de todo o cômputo.
matéria de mérito sobre a qual já se manifestou a Decisão
A segunda inconsistência do cálculo, aduz a Reclamada, foi a
Embargada.
utilização do salário de R$ 939,39, em todos os meses da relação
Não cabem, portanto, para prequestionamento, sob a alegação de
laboral, não obstante, conforme revelariam os contracheques (Id
omissão, notadamente quando o Acórdão hostilizado registrou tese
1469972), o Obreiro ter percebido em maio de 2013, a quantia de
jurídica acerca das matérias postas, como se afigura na hipótese
R$ 550,88; e, nos meses de junho e julho de 2013, R$ 869,81.
em tela.
Nesses termos, busca a retificação das contas de liquidação, a fim
Atente-se, também, para o contido na Súmula 04, desta E. Corte e
de harmonizá-la ao Título Executivo que se presta a integrar.
na Orientação Jurisprudencial 118, da SBDI-1, do C. TST, assim
Analiso.
vazadas, respectivamente:
Quanto à inclusão indevida de verbas indenizatórias no cálculo das
horas extraordinárias, a razão socorre a Embargante, pois,
"Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão -
conforme fundamentação do Acórdão combatido, foi reconhecida a
Provimento. A procedência aos embargos declaratórios, visando
natureza indenizatória das diárias pagas pela Empresa.
ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no
No tocante ao equivocado lançamento de valores de salários,
julgado impugnado.
reconhece-se, que a razão assiste parcialmente à Embargante, uma
vez que os holleriths registram, nos meses apontados, valores
"Prequestionamento. Tese Explícita. Inteligência da Súmula n.
distintos daqueles lançados no cômputo.
297.
Entretanto, no mês de maio de 2013, também deverá ser
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
empregado o valor de R$ 869,81, que corresponde ao salário não
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
fracionado do Obreiro.
legal para ter-se como prequestionado este"
Sendo assim, determino a confecção de nova planilha de cálculo
adequada aos termos desta Decisão.
Logo, não havendo omissão no Julgado, não merece ser acolhido o
insurgimento do Embargante.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração opostos pelo
Reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento. Quanto aos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
Aclaratórios opostos pela Reclamada, conheço-os, e, nos termos
da fundamentação supra, dou-lhes parcial provimento para: a)
ERROS MATERIAIS DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO
Excluir da base de cálculo das horas extraordinárias o valor das
DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NA APURAÇÃO
diárias; e, b) Lançar, como valor dos salários percebidos pelo
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS; e, EQUÍVOCO NO
Obreiro nos meses de maio a julho de 2013, a importância de R$
LANÇAMENTO DOS VALORES DOS SALÁRIOS DE MAIO,
869,81. Importa o novo valor da condenação em R$ 8.145,71,
JUNHO e JULHO DE 2013. PARCIAL PROVIMENTO DOS
correspondente ao valor principal mais juros. Custas processuais no
EMBARGOS
importe de R$ 162,91. Valores atualizados até 31/08/2016,
A Reclamada/Embargante manejou seus Aclaratórios para apontar
conforme Planilha de Cálculo que integra este Julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
27
ENGENHARIA SA
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
RECORRIDO: SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS, UNIÃO
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
(CONTRIBUIÇÃO
unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração opostos pelo
TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA
Reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. Quanto aos
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES FARO
Aclaratórios opostos pela Reclamada, resolve conhecê-los, e,nos
FILHO
termos da fundamentação supra, dar-lhes parcial provimento
EMENTA
para: a) Excluir da base de cálculo das horas extraordinárias o valor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL.
das diárias; e, b) Lançar, como valor dos salários percebidos pelo
CORREÇÃO. Constatado erro material na decisão embargada,
Obreiro nos meses de maio a julho de 2013, a importância de R$
dá-se provimento aos Embargos interpostos com a finalidade
869,81. Importa o novo valor da condenação em R$ 8.145,71,
de corrigi-lo.
correspondente ao valor principal mais juros. Custas processuais no
RELATÓRIO
importe de R$ 162,91. Valores atualizados até 31/08/2016,
ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
conforme Planilha de Cálculo que integra este Julgado.
S/A. opõe Embargos de Declaração, nos termos da promoção ID
PREVIDENCIÁRIA),
ARM
e5ba847, ao Acordão ID 449d67c nos autos da Reclamação
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
Trabalhista ajuizada por SÉRGIO PINHEIRO DOS SANTOS.
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
Regularmente notificado o embargado apresentou contraminuta (ID
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
8fb1682).
Região, o Exm.º Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES,
Em mesa para julgamento.
bem como os Exmos. Desembargadores JOSENILDO CARVALHO
FUNDAMENTAÇÃO
(RELATOR), RITA OLIVEIRA E THENISSON DÓRIA.
ADMISSIBILIDADE
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
Conheço dos Embargos, porque satisfeitos os pressupostos de
Relator
admissibilidade.
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0000671-31.2014.5.20.0008
Relator
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
RECORRENTE
ARM TELECOMUNICACOES E
SERVICOS DE ENGENHARIA SA
ADVOGADO
CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
77977/SP)
RECORRIDO
SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
MÁRCIO SANTANA DÓRIA(OAB:
1947/SE)
RECORRIDO
ARM TELECOMUNICACOES E
SERVICOS DE ENGENHARIA SA
ADVOGADO
CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
77977/SP)
ADVOGADO
RAFAEL SANTANA
MARSCHKE(OAB: 47353/BA)
RECORRIDO
UNIÃO (CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA)
MÉRITO
Argumenta o Embargante que o Acórdão foi claro ao estabelecer
que o início da jornada do Reclamante ocorria às 08:00h da manhã
e excluir da condenação a parcela de produtividade anterior a
01/04/2011. Todavia, a liquidação não estaria em consonância com
o julgado.
Aduz que no cálculo apresentado não foram observadas, em
diversos meses, as devidas deduções dos valores já pagos a título
das referidas verbas.
Exemplifica com "o mês de MAIO de 2011, no qual apesar de ter
pago uma produtividade ao Reclamante no valor de R$223,92, sob
a rubrica, "060 - Gratif. Por Desemp.", conforme demonstrado nas
Intimado(s)/Citado(s):
fichas financeiras adunadas aos autos, o calculista olvidou-se desta
- ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA
SA
- SERGIO PINHEIRO DOS SANTOS
parcela para fins de dedução (..)"
Assevera que tal equívoco acresceu de forma significativa o valor
da jornada extraordinária e da produtividade.
Pretende seja sanada a contradição/erro material, para que sejam
refeitos os cálculos de acordo com os dispositivos contidos na
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sentença e acórdão.
Ao exame.
PROCESSO nº 0000671-31.2014.5.20.0008 (RO)
Tem razão parcial. As contas foram retificadas, de acordo com o
RECORRENTE: ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE
determinado na decisão colegiada, no que tange ao ajuste do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
quantitativo de horas extras devidas, por conta do horário de
trabalho reconhecido (08:00h), e exclusão dos valores pagos a título
de produtividade do período anterior a abril de 2011.
28
Abraão Torres de Oliveira(OAB: 6216A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GBARBOSA COMERCIAL LTDA
- JOSE CASCIO DE FRANCA SANTOS
Posto isso,conheço dos Embargos de Declaração, e, no mérito,
dou-lhes provimento, para retificar a conta nos termos da
fundamentação. Importa a condenação em R$ 77.907,15, (setenta e
PODER JUDICIÁRIO
sete mil, novecentos e sete reais e quinze centavos), que
JUSTIÇA DO TRABALHO
corresponde ao PRINCIPAL ATUALIZADO + JUROS. Valores
atualizados até 31/03/2016, conforme planilha anexa. Custas pagas,
PROCESSO nº 0000825-89.2013.5.20.0006 (RO)
por ocasião da interposição do Recurso.
RECORRENTE: GBARBOSA COMERCIAL LTDA
RECORRIDO: JOSE CASCIO DE FRANCA SANTOS
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer
EMENTA
dos Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes
RECURSO ORDINÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
provimento, para retificar a conta nos termos da fundamentação.
LAUDO PERICIAL CONTUNDENTE - DEFERIMENTO - Embora o
Importa a condenação em R$ 77.907,15, (setenta e sete mil,
julgador não esteja adstrito às observações do exame pericial para
novecentos e sete reais e quinze centavos), que corresponde ao
a formação do seu convencimento, necessário reconhecer que não
PRINCIPAL ATUALIZADO + JUROS. Valores atualizados até
foram trazidas aos autos provas que levassem à desconstituição
31/03/2016, conforme planilha anexa. Custas pagas, por ocasião da
das conclusões ali firmadas. Nessa esteira, mantém-se a sentença
interposição do Recurso.
que considerou existentes as condições insalubres a justificar o
percebimento do referido adicional pelo reclamante, em grau médio.
RELATÓRIO
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA recorre ordinariamente
(ID 1db57d2) da sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de
Aracaju (ID eeae453),complementada pela decisão de embargos de
declaração (ID89bd9f0), em que foram julgados parcialmente
procedentes os pleitos formulados nos autos da reclamação
Ocupou a Presidência o Exmo. Desembargador JOSENILDO
trabalhista ajuizada por JOSÉ CÁSCIO DE FRANÇA SANTOS.
CARVALHO. Presentes, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do
Regularmente notificado, o reclamante apresentou contrarrazões
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exm.º Procurador
(ID 439e8a1).
ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, bem como os Exmos.
Autos inclusos em pauta para julgamento.
Desembargadores CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
(RELATOR) E RITA OLIVEIRA. OBS: Impedido o Exmº.
FUNDAMENTAÇÃO
Desembargador Thenisson Dória, não participando do julgamento.
DO CONHECIMENTO
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
parcialmente procedentes) - e objetivas - recorribilidade (decisão
Relator
definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT),
Acórdão
Processo Nº RO-0000825-89.2013.5.20.0006
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
GBARBOSA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RECORRIDO
JOSE CASCIO DE FRANCA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
tempestividade (intimação da sentença de embargos de declaração
em 28/04/2016 e interposição do recurso ordinário em 03/05/2016),
representação processual (procuração e substabelecimento de IDs
787177 e 787177) e preparo (custas e depósito recursal sob IDs
48d66d6 e d88e6f7) - conhece-se do recurso.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
29
DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
entregar a mesma no prazo legal, sob pena de fazê-lo na Secretaria
JULGAMENTO EXTRA PETITA - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
do Juízo, com a sanção de multa diária no caso do
MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL
descumprimento;
Sustenta a recorrente, em síntese, que, analisando a peça de
l) Seja condenada a reclamada a recolher as contribuições fiscais;
pórtico, percebe-se claramente que a parte autora apenas formulou
pedido de indenização por suposto assédio moral, sugerindo, para
Em relação aos danos morais, nota-se que o reclamante postulou
efeito de argumentação, que o assédio teria lhe ocasionado
apenas indenização por danos morais em razão de conduta da
transtornos psicológicos, o que fundamentou um pedido de
reclamada no sentido de proibir/dificultar a continuidade de seus
indenização por danos materiais (custeio de tratamento médico),
estudos, bem como em razão de assédio moral. Além disso, em
inexistindo pedido por danos morais decorrentes de doença
relação a suposta doença adquirida em decorrência de seu labor,
ocupacional.
postulou tão somente uma indenização de cunho material,
Acrescenta que, em virtude disso, inclusive não teve a oportunidade
consistente no pagamento das despesas com tratamento
de apresentar defesa específica quanto ao tema, de forma que a
psicológico.
manutenção da sentença configura violação inciso LV do art. 5º da
Contudo, o juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de danos
CF/88, além de violação dos arts. 128 e 460 do CPC, de aplicação
morais em decorrência de doença ocupacional, nos seguintes
subsidiária ao processo do trabalho.
termos:
Assim, pugna pela reforma do julgado a fim de que seja extirpada
da condenação a referida indenização.
Doença ocupacional. Assédio moral (1).
Analisa-se
[...]
Da exordial extraem-se os seguintes pedidos:
Diante do exposto, defiro:
O pedido de indenização por danos morais, levando em conta a
DOS PEDIDOS
ofensa a direito personalíssimo, como à saúde, conforme art. 11 do
Por todo o exposto, reclama:
CC, e considerando o porte econômico, os fins educativos,
a) Seja a reclamada notificada, na pessoa de seu representante
preventivos e a proporção do dano - fica estipulada indenização
legal, sendo advertida que a inércia sofrerá as sanções do artigo
equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
844 da CLT;
[...]
b) seja condenada a reclamada a pagar a importância de R$
100.000,00 a título de dano moral por proibir e dificultar, persuadir
No caso em análise, em nenhum momento foi pleiteada a
pela não continuidade dos estudos do reclamante;
indenização por danos morais em decorrência de doença
c) seja condenada a reclamada a pagar a importância de R$
ocupacional, o que exclui, por completo, a possibilidade de
100.000,00 a título de dano moral "Assédio Moral" pela pressão
deferimento desta verba.
psicológica e rigor excessivo para forçar ao pedido de demissão;
Registre-se, por fim, que o julgamento extra petita e ultra petita não
d) seja condenada a pagar o tratamento psicológico recomendado
acarretam a nulidade da sentença, posto que, em tais hipóteses, é
pelo médico ao reclamante;
possível repará-la no recurso, eliminando-se o excesso.
e) a reversão da demissão por justa causa para demissão sem justa
Destarte, reforma-se a decisão de origem para excluir da
causa, bem como o pagamento das verbas rescisórias e a liberação
condenação a indenização por danos morais decorrentes de doença
da guia do levantamento do FGTS e do seguro desemprego;
ocupacional, no valor de R$ 100.000,00.
f) Seja concedido o adicional de insalubridade em grau a ser
Prejudicada assim, as questões acerca da referida indenização e do
definido por este Juízo mediante realização de perícia, bem como
valor arbitrado, suscitadas no mérito do apelo.
serem pagos os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas;
g) Seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários
advocatícios a 20% (vinte por cento), assim como ao pagamento
MÉRITO
das custas processuais;
DA DOENÇA OCUPACIONAL - DO ASSÉDIO MORAL
h) Requer a incidência de juros e correção monetária na forma da
Irresigna-se a reclamada com o deferimento, pelo julgador de piso,
lei;
de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral,
j) Seja a reclamada compelida a dar baixa na CTPS do autor e a
bem como de pagamento das despesas com tratamento médico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
30
decorrente de doença ocupacional.
padecer.
Aduz que o laudo pericial elaborado nos autos apresenta-se
Alegando a ausência dos requisitos ensejadores da
totalmente genérico e sem qualquer tipo de embasamento científico,
responsabilidade civil, pugna pela reforma da sentença a fim de que
não tendo o perito sequer realizado qualquer exame específico
seja excluída a indenização por assédio moral, bem como à
capaz de constatar a existência das perturbações psíquicas
condenação ao custeio das despesas oriundas do tratamento
apontadas na peça de ataque.
médico do reclamante.
Aponta que o profissional não analisa ou faz qualquer tipo de
Na hipótese de ser mantida a condenação à indenização decorrente
explanação acerca de desequilíbrios psicológicos efetivamente
do assédio moral, requer a revisão do valor arbitrado, em atenção
identificados no autor, limitando-se a mencionar a existência de
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que
quadro de ansiedade.
se evite o enriquecimento ilícito do autor.
Ressalta que desequilíbrios psicológicos podem ser causados até
Caso mantida a condenação ao custeiro do tratamento médico,
mesmo por fatores hormonais, ou, conforme mencionado pelo
requer que este seja limitado ao período de convalescença a ser
próprio perito, ser decorrentes de predisposição genética, não tendo
comprovado mediante realização de perícia anual a ser
o autor logrado êxito em provar o nexo de causalidade entre a
determinada por esse E. TRT e condicionado à apresentação pelo
suposta doença e o labor prestado para a recorrente.
recorrido de relatório médico de que está se submetendo a
Acrescenta que deve ser considerado que o reclamante jamais se
tratamento, sob pena de cessar a dita obrigação de fazer imposta à
afastou do trabalho para percepção de benefício previdenciário,
recorrente.
além de que não ter sido constatada qualquer tipo de incapacidade
Aprecia-se.
para o trabalho, tendo o autor, inclusive, obtido nova colocação
O magistrado sentenciante esposou seu entendimento nos
profissional após a sua dispensa pela recorrente.
seguintes termos:
Pondera que o reclamante foi despedido em maio de 2013, tendo a
perícia sido realizada em agosto de 2014, ou seja, mais de um ano
Doença ocupacional. Assédio moral (1).
depois, de forma que se a doença tivesse origem ocupacional, os
Conta o autor que em razão das atividades na empresa passou a
sintomas certamente teriam desaparecido com o afastamento do
sofrer com uma série de problemas médicos que menciona.
trabalho.
A defesa foi no sentido de negar o nexo causal e a culpabilidade.
Defende que a empresa sempre zelou pela integridade física e
Analiso.
psíquica de seus empregados, não se verificando, na hipótese dos
O perito afirmou no laudo pericial que o autor estava sendo
autos, ato ilícito de violação a direito, seja de ação ou omissão, não
acompanhado por médico psiquiatra, com uso de medicação e
se verificando a configuração de conduta dolosa ou culposa capaz
também acompanhamento psicológico (resposta ao quesito 19 do
de ensejar a responsabilização patronal.
réu), e que deve persistir (resposta ao quesito 16 do réu), além de
Explicita que a petição inicial sequer indica ou mesmo sugere que o
apresentar um quadro de ansiedade ao passar pelo exame físico
autor teve a seu patrimônio imaterial atingido pela suposta doença
(resposta ao quesito 02 do réu), e que a perseguição (assédio)
ocupacional que alega sofrer muito menos aponta qual direito à
referido pelo autor pode ser causa do problema médico.
personalidade fora violado.
O problema médico também está demonstrado através dos
Sustenta que o reclamante nunca sofreu assédio moral no ambiente
atestados médicos que acompanham a inicial.
de trabalho, sendo discriminado, perseguido, constrangido,
A prova testemunhal foi a seguinte: "trabalhou na reclamada de
insultado, intimidado, excluído ou tratado de forma diferente no
2013 até final de março de 2014; que trabalhou com o reclamante
ambiente de trabalho, assim como nunca sofreu conduta abusiva
na loja do shopping Riomar; que o que sabe é que o reclamante
por parte da acionada, nem mesmo de natureza psicológica, sequer
ficava às vezes sobrecarregado e tentava ajudá-lo; que o
a ponto de lhe ser atentada a dignidade psíquica, muito menos de
reclamante ficava sobrecarregado com as tarefas do setor de
forma reiterada.
crediário; que às vezes o reclamante era chamado para o interior da
Afirma também que ainda que se considere como verdadeiros os
loja e voltava, mas não sabe o que acontecia; que chegou a ver o
fatos narrados na inicial e apurados na instrução processual, o que
reclamante ser chamado à atenção na frente do setor de crediário,
cogita apenas por argumentar, não resta configurado qualquer ato
por Anuziara, sem que tivesse feito algo errado; que Anuziara, à
grave da empresa que possa ser definido como assédio moral,
época, era gerente da loja; que o reclamante era solicitado a fazer
quiçá a ponto de provocar as doenças das quais o obreiro afirma
troca de produtos, quando não era serviço dele; que inclusive
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
31
pediam que ele fizesse troca de produtos sem observar as regras
acarretar-lhe uma perturbação psicológica geradora de angústia e
internas do reclamado, o reclamante sabia que ia acabar
de alteração comportamental..." (Dano Moral nas Relações
respondendo por isso; que era promotora de cartão; que ficava no
Individuais do Trabalho, Editora LTr, 2001, pág.44).
mesmo setor do reclamante, todos os dias; que presenciou outros
Esclarece o mencionado autor que "o ato lesivo afeta a
funcionários no setor de crediário sendo solicitados a fazer trocas
personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica,
de produtos sem observar as regras da empresa, a exemplo de
seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe mal-estar ou
Solange e Iuri."
indisposição de natureza espiritual, de foro íntimo, e findando por
A testemunha referida (a primeira) fez relato que corrobora a inicial
acarretar profundo sofrimento humano" (Ob. Cit. pág. 45).
na direção de que a gerente Anuziara atribuía serviços ao autor sem
Importa frisar que a concessão de indenização por dano moral, na
que ele fizesse parte da função para qual fora contratado, e isso
seara trabalhista, tem por pressuposto a comprovação de três
acarretava sobrecarga, além de deixá-lo sozinho no setor de
elementos básicos, quais sejam: o comportamento doloso ou
crediário (situação lembrada também pela terceira testemunha
culposo do empregador, o efetivo prejuízo sofrido pelo empregado e
ouvida), e determinar que ele fizesse troca de produtos em
o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e a
desacordo com as normas internas da empresa, e, por fim, de
lesão.
chamar à atenção do autor na frente de colegas sem que ele desse
Feito esse adendo, passa-se à avaliação do caso concreto.
motivo para tal.
Diferentemente do que fez constar o julgador de piso, o perito não
O quadro exposto é de assédio, desde procedimento rotineiro que
certificou que o autor estivesse realizando tratamento médico com
acarretou uma série de problemas na relação empregado e
psiquiatra, com uso de medicamentos e acompanhamento por
empregador.
psicológico, tendo o perito, em seus esclarecimentos, registrado que
O ônus probatório era do autor e dele desincumbiu-se.
nos autos presentes apenas um encaminhamento ao Centro de
Admitido que o assédio moral acontecia e que o autor tem
Psicologia da UNIT (v. respostas aos quesitos). Transcreve-se:
realmente o problema psicológico que afirma é viável atribuir o nexo
entre eles, considerando a conduta de gerente da empresa como a
18. Nos últimos cinco anos, o autor fez uso de algum tipo de
responsável pelo problema médico (ademais, nenhum outro motivo
medicamento para tratamento psicopatológico? E atualmente, ainda
restou comprovado como causa da enfermidade).
faz uso? Caso positivo, favor especificar a medicação e informação
Diante do exposto, defiro:
se o autor vem fazendo uso da medicação de maneira correta.
[...]
RESPOSTA: O autor não referiu uso de medicação controlada,
Ainda, defiro o pedido, arbitrando uma indenização por dano moral
e nem consta nada nos autos, apenas encaminhamento ao
em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo assédio moral, considerando
Centro de Psicologia da UNIT.
o grau da ofensa e a capacidade econômica do réu.
Determino ainda que o réu promova o pagamento do tratamento
Imperioso notar que embora o autor narre na inicial que ter sua
médico do autor ocasionados pela moléstia (consultas, cirurgias e
integridade psíquica abalada, postulando o pagamento do
tratamento fisioterápico),reembolsando o valor de todo
"tratamento psicológico recomendado pelo médico", e tenha
medicamento prescrito por médico e que tenha correlação com a
afirmado em seu depoimento que deixou de dar continuidade ao
patologia a que está acometida o autor.
tratamento psicológico na UNIT pelo fato de estar desempregado,
com o pai estar aposentado e cada atendimento custar R$ 20,00,
O assédio moral (mobbing ou terrorismo psicológico) caracteriza-se
não carreou aos autos qualquer comprovação de que, de fato,
por ser uma conduta abusiva (comportamentos, palavras, atos,
estivesse, em algum momento, em tratamento e realizando
gestos, escritos), de natureza psicológica que expõe o trabalhador a
consultas/sessões com psicólogo, existindo nos autos, como dito,
situações humilhantes e constrangedoras que ofende sua
apenas um encaminhamento, por médica do município de Aracaju,
personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica.
ao setor de psicologia da UNIT (ID 519434 - Pág. 1).
Entrementes, conforme preleciona Marcus Vinícius Lobregat, a
Salienta-se que além do citado encaminhamento, presentes apenas
mera afirmação de dor íntima ou ofensa supostamente sofrida não é
atestados médicos relativos aos CIDs M54.1 (radiculopatia) e M54.5
suficiente para evidenciar a existência de dano moral ou concreta
(dor lombar baixa) e uma declaração de comparecimento a setor de
lesão extrapatrimonial. E acrescenta, in litteris:[...] entendemos que
urgência - IDs 519434 - Pág. 2 a 5.
é necessário que a ofensa ao patrimônio moral do indivíduo venha
Não menos relevante é notar que o perito se limitou a constatar um
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
32
quadro de ansiedade no momento da realização da perícia, não
outros funcionários do setor de crediário serem solicitados a
sendo possível estabelecer o nexo causal entre o estado e o labor
efetuarem trocas da mesma forma, o que enfraquece a tese no
desenvolvido para a reclamada. In verbis:
sentido de que os atos da citada senhora eram dirigidos
especificamente ao reclamante, em perseguição pessoal.
04- CONCLUSÃO:
Além disso, verifica-se que também não houve confirmação acerca
Paciente apresentou-se bastante ansioso ao exame médico
da alegação de que todos os erros do reclamante eram reportados
pericial, não podendo estabelecer o nexo entre o estado do
pela Sra. Anuziara aos gerentes, como uma das manifestações do
autor e o seu labor desenvolvido na Reclamada, devendo haver
aludido assédio.
a apuração da queixa do autor, de que sofria perseguição em
No que concerne à assertiva da segunda testemunha de que já
seu ambiente de trabalho, podendo sim, ser este o motivo de
presenciou o reclamante pegar carrinhos e cestinhas no
desencadeamento da sua patologia, associada a uma
estacionamento, atribuição esta que seria incompatível com a
predisposição individual.
função contratual, cabível ponderar que o fato, por si só, não é
No momento o autor apresenta-se bastante ansioso, devendo
suficiente para configurar o suposto assédio moral, bem como
fazer acompanhamento com médico psiquiatra, com uso de
ofensa à esfera personalíssima do obreiro. Ademais, sequer
medicação, e tratamento psicológico para a melhora do seu
mencionado se esta seria uma situação recorrente ou ocorrida
quadro, porém, tais sintomas não o incapacitam ao trabalho.
apenas em ocasiões isoladas.
Da mesma forma, o fato de a primeira testemunha ter afirmado que
No sentir desta Relatora, o fato de ter sido constatado o quadro de
já chegou a presenciar o reclamante ser chamado a atenção na
ansiedade em uma única ocasião pelo perito (na oportunidade da
frente do setor de crediário, por Anuziara, sem que tivesse feito algo
realização da prova pericial) não é suficiente para que se afirme o
errado, não é suficiente à constatação de assédio moral, na medida
acometimento por moléstia de natureza psíquica, sobremodo
em que este exige a comprovação robusta de conduta abusiva pelo
quando inexiste nos autos qualquer outro elemento de prova nesse
empregador, de forma reiterada, expondo o trabalhador a situações
sentido.
de constrangimento e/ou humilhação.
Quanto ao nexo causal, embora o perito tenha consignado a
Nesta senda, ante os contornos delineados na situação em apreço,
situação vivenciada pelo autor na reclamada possa ter
entende-se que não provado de forma inconteste o assédio moral
desencadeado a patologia, é pertinente também pontuar que a
arguido.
perícia fora realizada em agosto de 2014, mais de um ano após o
Por conseguinte, ausentes os requisitos ensejadores da
término do vínculo em emprego havido entre as partes, ou seja,
responsabilidade civil, resta desprovida de amparo a pretensão do
mais de um ano após o encerramento da suposta convivência com
reclamante.
a preposta da reclamada que o reclamante afirma que lhe
Logo, reforma-se a sentença para excluir da condenação a
perseguia, o que dificulta profundamente uma cognição quanto à
indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no
confirmação de correlação entre o quadro de saúde do reclamante
valor de R$ 30.000,00, bem como o pagamento de tratamento
verificado pelo perito e labor prestado para a reclamada.
médico do autor decorrente da alegada moléstia ocupacional.
Tem-se, pois, que deslinde da questão dependia eminentemente da
Tendo o reclamante restado sucumbente no objeto da perícia
prova oral, a qual não se mostrou eficaz ao convencimento desta
médica, os honorários periciais deverão ser arcados pela União, nos
julgadora, principalmente porque, na hipótese, não é possível que
termos do artigo 790-B da CLT, consoante a portaria GP.SECOR nº
reste qualquer dúvida quanto ao ato ilícito suscitado. Esclarece-se.
003/2007, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
No que tange à alegação de que, mesmo sem ter recebido
treinamento, o autor fora responsabilizado por conta de um
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
problema no sistema, tendo que arcar com valor pendente no caixa
Insurge-se a recorrente contra o deferimento do adicional de
da Sra. Ítala, além de não haver prova do respectivo desconto nos
insalubridade, com base na prova pericial constante nos autos.
contracheques, o fato também não fora comprovado através da
Aduz a atividade de servente de padaria implicava basicamente no
prova testemunhal.
auxílio à preparação de alimentos a serem comercializados pela
Com relação à assertiva da inicial de que a preposta Anuziara lhe
reclamada, sendo certo que tal atividade era executada na chamada
mandava efetuar trocas em desacordo com as normas da empresa,
"sala de preparação", que constitui ambiente inteiramente saudável.
a primeira testemunha indicada pelo obreiro afirmou ter presenciado
Aponta também que a função de cilindreiro implicava basicamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
33
em realizar auxílio na preparação de massas, não sendo necessário
especificar sobre quais verbas sofreriam a influência da parcela ora
em momento algum acessar a câmara frigorífica ou permanecer
deferida).
exposto a calor, não havendo que se falar em ambiente insalubre.
Afirma que a simples análise das atividades inerentes aos cargos do
A fim de se verificar a existência de insalubridade no meio ambiente
autor revela que o mesmo não estava exposto a agentes insalubres,
de trabalho vivenciado pelo autor, foi determinado pelo juízo a quo a
máxime acima do limite de tolerância.
realização de perícia, consoante dispõe o art. 195 da CLT, tendo o
Sustenta que o perito, durante toda a inspeção técnica, não
expert concluído pela existência de labor insalubre, nos seguintes
considerou esses fatos, os quais, embora não tenha sido
termos (ID 1030470 - Pág. 19 e 20):
mencionados, são de fácil constatação.
Assevera que nas de hipóteses excepcionais de haver necessidade
12. CONCLUSÃO
de se adentrar em câmaras frias, o autor o fazia munido de EPIs, o
Pelos exames / vistorias / avaliações diversas do tipo de atividade
que afasta a insalubridade pretendida.
desenvolvida pelo reclamante, e considerando:
Defende que ainda que se cogite apenas por argumentar que o
A análise das informações escritas e verbalizadas ofertadas pelo
autor tenha mantido contato com agentes insalubres, o tempo de
Reclamante e Reclamado;
exposição era ínfimo, de modo que não há que se falar em direito a
As informações quanto à freqüência e formas de exposição ao
percepção do adicional em discussão, sobremodo pelo que dispõe a
riscos reconhecidos nas práticas das tarefas / atividades inerentes
Súmula 364 do TST, no sentido que de que a exposição por "por
ao Reclamante;
tempo extremamente reduzido" retira o direito ao respectivo
Que se confirmou a prática de atividades e operações insalubres
adicional.
envolvendo agente físico frio (Grau Médio), sem a devida proteção
Pugna, assim, pela reforma da sentença a fim de que seja excluído
(luvas de PVC, capote térmico, meias e etc. );
da condenação o adicional de insalubridade.
Portanto, conforme legislação vigente NR-15 Anexos 3 e 9, da Lei
Examina-se.
6.514 de 22 de dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214
O julgador de primeira instância assim decidiu:
de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, e
face ao que foi apurado durante a ação pericial, concluo que ficaram
Adicional de insalubridade.
evidenciadas SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE
No laudo pericial o perito acentuou que o autor trabalhava em
NO GRAU MÉDIO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO
ambiente insalubridade, concluindo que: "Portanto, conforme
NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE JOSÉ
legislação vigente NR-15 Anexos 3 e 9, da Lei 6.514 de 22 de
CÁSCIO DE FRANÇA SANTOS SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO
dezembro de 1977, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho
DA PROTEÇÃO DO RECLAMANTE PELO RECLAMADO. Exceto
de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, e face ao que foi
os períodos laborados como empacotador e escri tur ário.(grifos do
apurado durante a ação pericial, concluo que ficaram evidenciadas
original)
SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE NO GRAU
MÉDIO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO NAS
Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, uma vez que
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE JOSÉ
pode firmar seu convencimento a partir dos elementos fáticos
CÁSCIO DE FRANÇA SANTOS SEM A EFETIVA
contidos nos autos, de acordo com o disposto no artigo 436 do
COMPROVAÇÃO DA PROTEÇÃO DO RECLAMANTE PELO
CPC/73 (art. 479 do NCPC).
RECLAMADO. Exceto os períodos laborados como empacotador e
Entretanto, não existe nenhuma contradição aparente e nem
escriturário."
elementos nos autos capazes de infirmar o relatório apresentado
Ora, o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho indica que
pelo especialista.
são tidas como atividades ou operações insalubres aquelas que, por
Quanto ao fato de o reclamante adentrar ou não em câmaras frias,
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
vale ressaltar que em sua contestação a reclamada, não negou
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
veementemente o ingresso do obreiro em tais locais, admitindo a
tolerância, situação que ocorreu com o autor.
possibilidade de ocorrência do fato (ID 787102 - Pág. 10).
Do exposto, defiro o pedido de adicional de insalubridade, em grau
Transcreve-se:
médio, de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 1/10/2010 a
31/5/2012 (mas sem reflexos, desde que o pedido é genérico, sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
5. DA INSALUBRIDADE.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
34
[...]
intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à
Afora isso, cumpre registrar que a reclamada fornecia equipamentos
percepção do respectivo adicional.
de proteção individual (EPI) a todos os seus funcionários para que
fossem utilizados em eventual exposição à condições insalubres, o
Enfatiza-se que a NR 15 não fixa limites de tolerância de tempo de
que, por si só, obsta a pretensão, como, aliás, solidificou a
exposição ao frio. Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição
jurisprudência desde a edição da súmula 80, do TST, verbis:
da reclamante em cada incursão às câmaras frias. Isso porque os
"A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos
agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e ao frio,
protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo,
são auferidos qualitativa, e não quantitativamente, não importando,
exclui a percepção do adicional respectivo."
portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com
Nesse contexto, a reclamada enfatiza que o autor recebeu todos os
o agente gerador da insalubridade. Logo, afastada também a tese
EPI´s necessários à neutralização de qualquer agente insalubre,
da recorrente de que a situação da obreira não seria suficiente à
conforme fichas que seguem anexas.
caracterização da insalubridade, em virtude da duração ínfima dos
[...]
acessos às câmaras frias.
Nesse sentido, atente-se para a jurisprudência do C. TST:
Nesse passo, tem-se que as constatações efetuadas pelo perito
durante a prova técnica, apenas reforçam a tese autoral.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
Importa registrar, ainda, como bem elucidado no laudo, que os
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ADICIONAL DE
esclarecimentos e, por consequência, as conclusões periciais, são
INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. A Corte de origem, com base
embasadas no conhecimento do profissional, nas informações
nas afirmações constantes no laudo pericial, bem como no
colhidas nas oitivas e nas observações do local.
depoimento do reclamante, condenou a ré ao pagamento do
No que pertine à alegação de entrega de EPIs e, por conseguinte,
adicional de insalubridade, por exposição ao frio. Concluiu, ainda,
suposta neutralização de eventuais agentes insalubres, acrescenta-
que os equipamentos de proteção fornecidos não elidiam o agente
se sequer foi comprovou a entrega de EPIs ao reclamante, através
agressivo, pois não protegiam todas as partes do corpo, em
de livro, ficha ou sistema eletrônico, assim como não comprovou a
especial, a região dos olhos . Nos termos do anexo 9 da NR nº 15
realização de treinamento acerca do correto uso e conservação, o
do Ministério do Trabalho e Emprego, "as atividades ou operações
que faz cair por terra a tese da recorrente, não se verificando,
executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que
também neste aspecto, elementos aptos a desconstituir as
apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores
conclusões do laudo pericial utilizado na fundamentação do julgador
ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres
de primeiro grau.
em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de
No que tange à suposta ausência de habitualidade no ingresso às
trabalho". O artigo 253, parágrafo único, da CLT fornece
câmaras frias, melhor sorte não assiste à recorrente. Isso porque,
parâmetro hábil a definir o que se deve entender por ambiente
constatado que o autor assim procedia diariamente, enquanto
frio para a caracterização da insalubridade, o que no caso
servente de padaria e cilindreiro, permanecendo nas citadas
concreto resultou comprovado. Além disso, a norma em
câmaras por diversos minutos ao longo da jornada.
comento não fixa limites de tolerância de tempo de exposição
Ainda que se admita, hipoteticamente, que tal procedimento não era
ao frio, e sim estabelece um intervalo para aqueles que laboram
habitual, em vista das atribuições desempenhadas pelo obreiro, tal
em tal condição. Desse modo, é irrelevante o tempo de
condição não desconfigura o labor em condições insalubres, pois ao
exposição do reclamante em cada incursão à câmara fria.
menos a intermitência resta configurada pela análise da prova
Efetivamente, os agentes insalubres, quando se trata de
técnica, que detalhou a atividade laborativa. E, nesta condição, a
exposição ao calor e ao frio, são aferidos qualitativa, e não
insalubridade não fica afastada, consoante inteligência da Súmula
quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de
47, do C. TST:
exposição, mas, simplesmente, o contato. Logo, correta a
decisão do Tribunal Regional ao deferir o adicional de insalubridade.
Súmula nº 47 do TST:
Recurso de revista de que não se conhece. [...] (TST - RR -
INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
225008620095090093, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª
21.11.2003
Turma, Publicação: 12/06/2015) (grifou-se).
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
35
Assim, é certo que os argumentos recursais não logram
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
desconstituir o trabalho pericial, vez que a recorrente não apresenta
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do expert.
Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES,
Destarte, em atenção à prova dos autos e mostrando-se o laudo
bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA
pericial meio hábil para comprovação do trabalho insalubre, há de
(RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA.
se manter a sentença que deferiu o pagamento do adicional de
insalubridade, em grau médio.
Isto posto, conhece-se do recurso para acolher a preliminar de
nulidade processual por julgamento extra petita e excluir da
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
condenação a indenização por danos morais em decorrência de
Relatora
doença ocupacional, no valor de 100.000,00, e, no mérito, dar-lhe
VOTOS
Acórdão
parcial provimento para: a) excluir da condenação a indenização por
danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$
30.000,00; b) excluir da condenação o pagamento de tratamento
médico do autor decorrente da alegada moléstia ocupacional.
Honorários do perito médico a serem arcados pela União, conforme
Portaria GP.SECOR Nº 003/2007 deste Regional, dada a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Processo Nº RO-0000848-58.2015.5.20.0008
Relator
Thenisson Santana Dória
RECORRENTE
TELEVISAO CIDADE S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO ANDERE CRUZ(OAB:
68004/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO
GILMAR DOS SANTOS
ADVOGADO
ALESSANDRO DE ARAUJO
GUIMARAES(OAB: 7300/SE)
Importa a condenação em R$ 3.225,75 (principal atualizado + juros).
Custas processuais no valor de R$ 82,95. Contribuições
previdenciárias pelo autor de R$ 190,47 e pela reclamada de R$
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR DOS SANTOS
- TELEVISAO CIDADE S.A.
538,40. Valores atualizados até 31/07/2016, conforme planilha
anexa que integra o presente acórdão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso para acolher a preliminar de
nulidade processual por julgamento extra petita e excluir da
condenação a indenização por danos morais em decorrência de
doença ocupacional, no valor de 100.000,00, e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para: a) excluir da condenação a indenização
por danos morais decorrentes de assédio moral, no valor de R$
30.000,00; b) excluir da condenação o pagamento de tratamento
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO N° 0000848-58.2015.5.20.0008
PROCESSO Nº 0000848-58.2015.5.20.0008
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
EMBARGANTE: TELEVISÃO CIDADE S.A
EMBARGADO: GILMAR DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA
médico do autor decorrente da alegada moléstia ocupacional.
Honorários do perito médico a serem arcados pela União, conforme
Portaria GP.SECOR Nº 003/2007 deste Regional, dada a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Importa a condenação em R$ 3.225,75 (principal atualizado + juros).
Custas processuais no valor de R$ 82,95. Contribuições
previdenciárias pelo autor de R$ 190,47 e pela reclamada de R$
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
DA
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. Constatada omissão
no julgado, merecem provimento os embargos de declaração
opostos para inserir no acórdão o que foi omitido, atribuindo-lhes
efeito modificativo.
538,40. Valores atualizados até 31/07/2016, conforme planilha
anexa que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
TELEVISÃO CIDADE S.Aopõe embargos de declaração (Id
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
623becd) ao acórdão (Id 1b6642b) prolatado nos autos da
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
36
reclamação trabalhista movida por GILMAR DOS SANTOS.
questões abordadas, dê a Eg. Turma efeito modificativo aos
Em mesa.
mesmos, no que entender possível, ou, na pior das hipóteses, que
se manifeste, expressamente, sobre a não aplicabilidade das
ADMISSSIBILIDADE
questões supracitadas para que ocorra o necessário
DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
prequestionamento e a manifestação específica, evitando assim o
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os
afronto às garantias do devido processo legal e da ampla defesa,
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
além da configuração da negativa de prestação jurisdicional (CF,
art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV).
MÉRITO
Sobre o tema, a decisão colegiada consignou:
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA
(...) Na peça de ingresso, o Autor informa que foi admitido em
SÚMULA 85 DO TST.
16/03/2011, para exercer a função de técnico, com remuneração de
Aduz a Reclamada que houve omissão no julgado quanto às horas
R$1.072,15, sendo dispensado sem justa causa em 10/06/2013.
extraordinárias.
Aduz que laborava das 7h30 às 21h, de segunda a sexta, das 7h30
Transcrevem-se, integralmente, as razões de recorrer declinadas na
às 18h30, aos sábados e das 7h30 às 18h, em dois domingos por
via de aclaramento oposta:
mês, com intervalo intrajornada de 20 minutos, e, ainda, em
Inicialmente, vejamos que não restou analisado por esta douta
feriados. Registra que também trabalhava em regime de sobreaviso
Turma as assertivas recursais formuladas para o caso da
no horário noturno, em média duas vezes por semana, com duração
manutenção da condenação das horas extras, quais sejam, limitar a
de duas horas e trinta minutos.
condenação aos dias efetivamente laborados e fazer incidir a
A Reclamada, ao seu turno, alega que o Reclamante não excedia a
Súmula 85 do TST, o que por si só ratifica a interposição do
jornada legalmente permitida de 44 horas semanais ou 220 horas
presente apelo.
mensais, com intervalo para repouso. Informa que quando o Obreiro
Não obstante, vejamos data maxima venia, que a Embargante
prestava horas extraordinárias, essas horas eram compensadas
suscitou
pelo sistema banco de horas ou pagas.
expressamente nas suas razões de recurso que a manutenção dos
Argumenta que há autorização expressa prevista em Acordo
reflexos deferidos das horas extras, do intervalo interjornada e de
Coletivo de Trabalho para adoção de sistema de compensação de
sobreaviso no RSR e em outras parcelas com o aumento da média
horas extraordinárias. Quanto ao sistema de sobreaviso, assevera a
remuneratória, contraria o preconizado na OJ 394/TST.
Empresa que não adota esse sistema, aduzindo que o fato de o
Todavia, data maxima venia, a douta Turma também não se
Reclamante utilizar o celular da Reclamada não importa, por si só,
manifestou expressamente acerca dessa questão.
em labor no regime de sobreaviso.
Portanto, necessário, até mesmo para configuração do efetivo
Vieram aos autos controles de jornada (Id 12a60a7), que foram
prequestionamento, que este douto Juízo apresente tese clara e
impugnados pelo Autor, sob o fundamento de que não
específica a respeito do acima exposto, sob pena de ofensa ao
correspondem a sua real jornada, alegando que trabalhou em
inciso IX, do art. 93 da Carta Magna e configuração da negativa de
feriados, a exemplo do dia 17/03/2011, sem o pagamento
prestação jurisdicional.
correspondente, além de ter laborado até as 18h30 no dia
Impende enfatizar que a providência processual agora tomada não
19/03/2011 e o registro de ponto computado o término da jornada
tem a pretensão de obter reexame da decisão proferida, até porque,
às 14h. Aduz o Autor que houve fraude nos controles de ponto
esta não é a finalidade de tal intento. O que se pretende, na
juntados aos autos.
verdade, é a declaração sobre pontos que constam nas razões
Saliente-se que tanto a manipulação dos controles de jornada,
recursais ou são inerentes à discussão e que, contudo, não foram
quanto o labor extraordinário, são encargos do Reclamante,
objetos de decisão por esta Colenda Turma.
devendo demonstrar de forma clada e induvidosa a veracidade de
A pretendida declaração, e neste ponto não se pode negar, visa à
suas alegações.
formação da "causa decidida", com este Egrégio Tribunal - TRT,
Ao tempo do interrogatório, o Demandante afirmou que "registrava
efetivando assim o devido prequestionamento. Com tais
no ponto os horários determinados pela empresa, que não
fundamentos, preenchidos que foram os requisitos de sua
correspondiam ao efetivamente cumprido", já o preposto da
admissibilidade, requer a sejam recebidos e providos TELEVISÃO
Empresa confirma o horário descrito na contestação.
CIDADE SA os Embargos de Declaração para que, sanada as
A testemunha do Obreiro confirmou a jornada descrita na peça de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
37
ingresso: "o reclamante registrava o horário de entrada determinado
Todavia, a Demandada não trouxe aos autos Acordo Coletivo que
pela empresa, já que iniciava às 7h30 mas só podia registrar às 8h;
discipline o sistema de banco de horas, nos termos do art. 59, §2º,
que o reclamante voltava a empresa para registrar o horário de
da CLT. Desse modo, não é válido o regime de compensação de
saída e voltava a trabalhar, mas às vezes registrava a saída e ia
jornada adotado pela Empresa, tampouco deve servir a isentá-la do
embora para casa;que não sabe dizer quando tal fato se verificava;
pagamento das horas extraordinárias deferidas na decisão de piso,
que o reclamante tinha que comparecer a empresa para registrar a
assim como o intervalo.
saída por volta das 21h".
Assim sendo, mantém-se incólume a sentença, sob estes aspectos.
Ademais, os controles de jornada registram por diversos dias o
Razão assiste à Embargante, em parte.
horário de saída semelhante àquele descrito na inicial, o que reforça
Apesar de descaracterizado o acordo de compensação, são devidas
a tese autoral.
como horas extraordinárias apenas aquelas que ultrapassarem a
Por outro lado, a testemunha arregimentada pela Reclamada
jornada semanal normal e, quanto àquelas destinadas à
assegura que a jornada de trabalho, diversa da que fora informada
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional, nos
pelo Reclamante, era corretamente anotada nos controles de ponto,
termos da Súmula 85.
como se observa a seguir: "que o reclamante trabalhava nos
No que tange à limitação aos dias efetivamente laborados, a
sábados e em domingos em regime de escala; que o reclamante
sentença de conhecimento fixou um quantitativo médio de horas
tinha uma folga semanal; que o reclamante trabalhava das 8h às
extraordinárias na semana, sendo observado os controles de
17h, com 1h de intervalo e das 8h às 18h, com 2h de intervalo; que
jornada, inclusive quanto às licenças, que no caso em apreço foram
o reclamante ultrapassava esse horário, mas não era com
pontuais, sem que houvesse um período maior de licença do Autor
frequência, registrando no ponto corretamente;".
que justificasse o abatimento no cálculo. Assim sendo, corretas as
Portanto, tem-se que no confronto entre o depoimento da
contas de liquidação que estão em conformidade com a sentença
testemunha da Reclamada e os cartões de ponto, há uma flagrante
de conhecimento, mantida pela decisão colegiada quanto às horas
divergência, sem deixar de mencionar que o Reclamante se
extraordinárias.
desincumbiu a contento do ônus de provar o labor além dos
Quanto à aplicação da OJ 394 da SDI-I do TST, assim dispõe o
horários registrados nas folhas de ponto.
verbete:
No que tange à jornada em sobreaviso, a testemunha do Autor
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO
confirma as alegações autoriais, in verbis: o reclamante trabalhava
DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO
apenas nos domicílios dos clientes; que acontecia do reclamante
DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO
ser chamado a trabalhar fora de seu horário de labor.".
PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09,
Além disso, não se pode olvidar que o juízo monocrático, por ser
10 e 11.06.2010). A majoração do valor do repouso semanal
aquele que tem um contato direto com as partes, está em melhores
remunerado, em razão da integração das horas extras
condições de analisar as questões fáticas, máxime as que digam
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da
respeito à valoração de testemunhas, já que o princípio da
gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de
imediatidade permite que o magistrado ouça e sinta melhor as suas
caracterização de "bis in idem"."
afirmações.
Pelo teor do verbete sumular supratranscrito, o repouso semanal
Em relação à compensação aventada pela Reclamada pelo sistema
remunerado majorado pela integração das horas extras não
de "banco de horas", também não pode prosperar, porquanto as
repercute no FGTS, sob pena de "bis in idem".
Convenções Coletivas juntadas aos autos autorizam as empresas
No caso em tela, observa-se na sentença que não houve
abrangidas a praticar o sistema de banco de horas, desde que
deferimento das diferenças de repouso semanal remunerado,
assinado individualmente com o SINCAB Acordo Coletivo referente
majorado pela integração das horas extras, sobre o FGTS com
a esse sistema de compensação. Transcreve-se na íntegra a
40%.
cláusula 30ª que disciplina a matéria:
Todavia, as contas de liquidação computaram o reflexo do reflexo, o
30.1 Ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção
que afronta a Orientação Jurisprudencial supracitada. Isto porque,
Coletiva de Trabalho, autorizadas a praticar o sistema de banco de
foram computados "Fgts Face Horas Extras" (rubrica 116), cujas
horas de trabalho, devendo entretanto, assinar individualmente com
bases foram as "diferença de horas extras" (rubrica 022) e, ainda,
o SINCAB, Acordo Coletivo de Banco de Horas, nos termos da
com a base 036 (repouso face horas extras), ou seja, calculado o
legislação aplicável à espécie.
reflexo do FGTS no reflexo das Horas extras, o que gera o bis in
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
idem.
38
Processo Nº RO-0000881-48.2015.5.20.0008
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
WALISSON LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO
antonio alan de andrade gomes(OAB:
4471/SE)
RECORRIDO
SAO CRISTOVAO TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
Relator
Assim sendo, determina-se o refazimento das contas liquidatórias
para excluir o reflexo do FGTS sobre o repouso face horas extras, a
fim de se adequarem ao comando sentencial.
Conclusão do recurso
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou
-lhes parcial provimento para determinar o refazimento das contas
liquidatórias para excluir o reflexo do FGTS sobre o repouso face
horas extras, a fim de se adequarem ao comando sentencial, e
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA
- WALISSON LEITE DOS SANTOS
aplicar a Súmula 85 do TST para fins de cálculo das horas
extraordinárias. A condenação passa a perfazer o montante de
R$86.367,27 (oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e
PODER JUDICIÁRIO
vinte e sete centavos). Custas processuais pela Reclamada no valor
JUSTIÇA DO TRABALHO
de R$1.921,14 (mil, novecentos e vinte e um reais e quatorze
centavos). Contribuição previdenciária pelo Reclamante de
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0000881-
R$2.500,55 e pela Reclamada de R$7.189,07. Tudo conforme
48.2015.5.20.0008
planilha de cálculos anexa que passa a integrar o presente
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
PARTES:
Acórdão
RECORRENTE: WALISSON LEITE DOS SANTOS
DECISÃO:
RECORRIDO: SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do
RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
DE OLIVEIRA
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
dar-lhes parcial provimento para determinar o refazimento das
contas liquidatórias para excluir o reflexo do FGTS sobre o repouso
EMENTA
face horas extras, a fim de se adequarem ao comando sentencial, e
HORAS EXTRAS. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO
aplicar a Súmula 85 do TST para fins de cálculo das horas
PELO EMPREGADOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
extraordinárias. A condenação passa a perfazer o montante de
DEFERIMENTO. Considerando-se que a empresa não colacionou
R$86.367,31 (oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e
os cartões de ponto, bem como não produziu prova oral no tocante
trinta e um centavos). Custas processuais pela Reclamada no valor
à jornada de trabalho, e havendo pedido na exordial pela aplicação
de R$1.921,14 (mil, novecentos e vinte e um reais e quatorze
da Súmula 338, I do TST, aplica-se o que preconiza o citado
centavos). Contribuição previdenciária pelo Reclamante de
verbete sumular, prevalecendo o horário apontado na inicial.
R$2.500,55 e pela Reclamada de R$7.189,07. Tudo conforme
Sentença que se reforma.
planilha de cálculos anexa que passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
RELATÓRIO
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
WALISSON LEITE DOS SANTOS recorre ordinariamente (ID
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
c95b38d) da sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de
Região, a Exma. Procuradora Regional VILMA LEITE MACHADO
Aracaju (ID 5a8d07a), em que foram julgados procedentes em parte
AMORIM, bem como os Exmos. Desembargadores THENISSON
os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista em que
DÓRIA (RELATOR) e RITA OLIVEIRA.
contende com SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA.
Regularmente notificada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID
9f2c9b2).
THENISSON SANTANA DÓRIA
Autos inclusos em pauta para julgamento.
Relator
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
FUNDAMENTAÇÃO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
39
DO CONHECIMENTO
realizado, negando que ele houvesse laborado em dias de domingo
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
e feriados, tendo recebido a paga por algum desses dias
da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos
trabalhados.
parcialmente procedentes) - e objetivas - recorribilidade (decisão
A reclamada não juntou os instrumentos de controle de jornada de
definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT),
obreiro de todo o pacto, fato que autorizaria o acolhimento da
tempestividade (intimação de publicação da sentença em
jornada declinada na vestibular, contudo a matéria fática pertinente
28/09/2015 e interposição de recurso em 06/10/2015 - ID c95b38d),
à jornada de labor dos motoristas e cobradores da reclamada já foi
representação processual (procuração de ID 4c5b0c3) e preparo
motivo de investigação e convencimento quanto ao que de fato
dispensado - conhece-se do recurso.
acontece, além de restar confirmado pela prova colhida nestes
autos, sobrevindo a conclusão que os motoristas das reclamadas
prestam labor extraordinário, que não foi objeto de quitação, na
média, de vinte e seis horas mensais. Além do que não restou
MÉRITO
demonstrada a alegada supressão dos intervalos intra e
DA JORNADA DE TRABALHO - DA APLICABILIDADE DA
interjornada, observado que a prova colhida neste processo
SÚMULA 338 DO TST
também não foi suficiente a convencer este Juízo da alegação da
Inconforma-se o recorrente com a sentença de piso que, apesar de
inicial a respeito da alegada supressão.
reconhecer que a reclamada não juntou os cartões de ponto, não
Já os recibos de salário acostados demonstram a quitação dos
aplicou a Súmula 338, I, do TST.
feriados laborados, assim como o adicional noturno.
Defende que a recorrida, em sede de contestação, alegou que
Assim, o reclamante faz jus ao pagamento de 26 (vinte e seis) horas
juntaria os cartões de ponto com o fito de comprovar suas
extraordinárias mensais, com o adicional de 60%; e o reflexo
alegações, o que não fez, acarretando o ato em sua confissão,
dessas horas extras sobre aviso prévio, repouso semanal
restando verdadeiros todos fatos elencados na peça primeva.
remunerado, férias, natalinas e FGTS com a multa de 40%.
Afirma que o juízo a quo não poderia desconsiderar uma confissão
Considerando que tais horas extras não eram registradas, nada
pelo fato de "a matéria fática pertinente à jornada de labor dos
deve ser deduzido a tal título.
motoristas e cobradores da reclamada já foi motivo de investigação
Ficam rejeitados, no entanto, os demais pleitos formulados com
e convencimento quanto ao que de fato acontece".
fulcro na jornada de labor do reclamante.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que prevaleça jornada
alegada na inicial, com o deferimento de todas as verbas postuladas
Discorda-se da sentença.
decorrentes da mesma.
Não há como negar que o ônus probatório da jornada, de início do
O julgador de primeiro grau consignou:
reclamante, restou invertido, de modo que competia à empresa
comprovar horário diverso do que foi declinado na exordial.
1. DA JORNADA DE TRABALHO
Compulsando os autos, constata-se que, de fato, as reclamadas
O autor alegou que trabalhou a serviço das reclamadas, exercendo
não colacionaram os controles de jornada do reclamante, bem como
a função de motorista, na escala de 5x1 ou de 6x1, cumprindo
não produziram prova oral a fim de afastar as assertivas autorais.
diversos horários, tais como: das 14h às 00h e das 15h às 01h, com
Consigne-se que, na inicial (ID 7d5b2ee), foi requerida pelo autor a
intervalo de 45 minutos a uma hora.
apresentação dos cartões de ponto, por possuir a empregadora
Alega que o horário de trabalho não era devidamente registrado nas
mais de 10 empregados, sob pena de aplicação da Súmula 338, do
fichas diárias, vez que não eram computados os 30 minutos de
TST.
acréscimo antes do início da jornada nem o tempo de deslocamento
Por conseguinte, tendo a demandada aberto mão da opção de se
do terminal para a garagem, tendo assim sempre laborado em
desvincular do ônus que lhe cabia, deve arcar com as
horas extraordinárias, sem o pagamento dessas horas extras,
consequências previstas.
inclusive as decorrentes da supressão do intervalo.
Nesse quadro, cabível a incidência do disposto na Súmula 338 do
A reclamada contestou os horários de trabalho deduzidos na inicial,
TST, in verbis:
aduzindo que o autor cumpria o horário de labor registrado nos
ROV, gozando de intervalo de uma hora quando a jornada era de
SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA
oito horas e recebendo o pagamento pelo labor extraordinário
PROVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
40
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
ao autor, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
horas extras por sobrejornada, nos moldes da jornada declinada na
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
petição inicial, com adicional de 60%; b) horas extras por supressão
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
do intervalo interjornadas, com adicional de 60%; c) diferenças de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula
adicional noturno; e d) reflexos das horas extras e das diferenças de
nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
adicional noturno em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e
FGTS + 40%. Importa a condenação em R$ 90.660,16 (principal
Nessa esteira, reforma-se a sentença para deferir o pagamento do
atualizado + juros). Custas processuais no valor de R$ 1.813,20.
labor extraordinário nos moldes da jornada declinada na petição
Contribuições previdenciárias pelo reclamante de R$ 5.528,11 e
inicial, com adicional de 60%.
pela reclamada de R$ 15.893,31. Valores atualizados até
Não há falar em horas extras com 100% pelo labor nos domingos,
30/06/2016, conforme planilha anexa integrante do presente
posto que nos regimes de trabalho suscitados, 5x1 e 6x1, se de fato
acórdão.
havia labor em tais dias, em contrapartida havia o gozo de folga em
outro dia da semana.
ACÓRDÃO
Ante a jornada reconhecida, considerando-se que o obreiro, 2
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
(duas) vezes por semana finalizava seu labor às 00:30h e o
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
reiniciava às 07:15h - média dos horários apontados na vestibular -
unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, no mérito, dar-
defere-se também as horas extras por supressão do intervalo
lhe parcial provimento para, reformando a sentença originária,
interjornadas, com adicional de 60%, nos termos da OJ nº 355 da
deferir ao autor, nos termos da fundamentação, as seguintes
SDI-1 do TST.
parcelas: a) horas extras por sobrejornada, nos moldes da jornada
Defere-se, ainda, as diferenças de adicional noturno.
declinada na petição inicial, com adicional de 60%; b) horas extras
Deferido o principal, deferem-se os reflexos das horas extras e das
por supressão do intervalo interjornadas, com adicional de 60%; c)
diferenças de adicional noturno em RSR, aviso prévio, férias + 1/3,
diferenças de adicional noturno; e d) reflexos das horas extras e das
13º salários e FGTS + 40%.
diferenças de adicional noturno em RSR, aviso prévio, férias + 1/3,
Com relação ao labor em feriados, entende-se que o ônus
13º salários e FGTS + 40%. Importa a condenação em R$
probatório permanecia com o recorrente. Vale salientar que embora
90.660,16 (principal atualizado + juros). Custas processuais no valor
afirme ter laborado em regime de 5x1 e 6x1, nem sequem indicou
de R$ 1.813,20. Contribuições previdenciárias pelo reclamante de
quantos ou quais seriam os dias trabalhados sem a respectiva folga
R$ 5.528,11 e pela reclamada de R$ 15.893,31. Valores atualizados
compensatória.
até 30/06/2016, conforme planilha anexa integrante do presente
Em relação ao intervalo intrajornada, em que pese a aplicação da
acórdão.
Súmula 338 do TST, da mesma forma se entende em relação ao
Ocupou a Presidência o Exmo. Desembargador JOSENILDO
ônus probante.
CARVALHO. Presentes, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do
Logo, não se desincumbindo o reclamante de seu encargo
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador
processual, mantém-se inalterada a sentença no tocante ao
ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES, bem como os Exmos.
indeferimento das dobras (ou horas extras com 100%) pelo labor
Desembargadores RITA OLIVEIRA (RELATORA) E THENISSON
em feriados e das horas extras por supressão do intervalo
DÓRIA. OBS: Declarou-se suspeito o Exmº. Desembargador Vice-
intrajornada.
Presidente Carlos De Menezes Faro Filho, não participando do
No cálculo das parcelas, deverão ser deduzidos os valores pagos a
julgamento.
idêntico título, conforme se constate nos contracheques que
eventualmente residam aos autos. No caso das diferenças, essas
deverão ser apuradas considerando-se os valores já quitados,
conforme os referidos documentos.
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Conclusão do recurso
Relatora
Isto posto, conhece-se do recurso ordinário para, no mérito, dar-lhe
VOTOS
parcial provimento para, reformando a sentença originária, deferir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Acórdão
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Processo Nº RO-0001069-53.2015.5.20.0004
Relator
Thenisson Santana Dória
RECORRENTE
EDILSON ANDRADE FILHO
ADVOGADO
ANDREA TEIXEIRA
GONCALVES(OAB: 670-A/SE)
RECORRIDO
CONDOMINIO DO EDIFICIO
CONSTRUTORA ALVES LTDA
ADVOGADO
BRENO GONÇALVES DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 5847/SE)
RECORRIDO
GLAYDSON LIMA DE SOUZA
ADVOGADO
BRENO GONÇALVES DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 5847/SE)
41
sentença de origem que, de forma escorreita, indeferiu o pedido de
compensação a título de danos morais.
RELATÓRIO
EDILSON ANDRADE FILHO recorre da sentença proferida pela 4ª
Vara do Trabalho de Aracaju que julgou improcedentes os pedidos
formulados na reclamatória trabalhista que ajuizou em face do
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONSTRUTORA ALVES LTDA.
Regularmente notificado o Reclamado apresentou contrarrazões
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO CONSTRUTORA ALVES LTDA
- EDILSON ANDRADE FILHO
- GLAYDSON LIMA DE SOUZA
tempestivas no Id 8ce87e3.
O Ministério Público do Trabalho não oficiou nos presentes autos,
nos termos do artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Incluído em pauta.
PODER JUDICIÁRIO
ADMISSSIBILIDADE
JUSTIÇA DO TRABALHO
DO CONHECIMENTO
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 000106953.2015.5.20.0004
PROCESSO Nº 0001069-53.2015.5.20.0004
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE: EDILSON ANDRADE FILHO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONSTRUTORA
ALVES LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA
Presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade
(recurso da parte), capacidade (agente capaz) e interesse (sentença
que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial avistável
no Id 8866070) e objetivos de recorribilidade (decisão definitiva), de
adequação (recurso previsto no artigo 895, inciso I, da CLT),
tempestividade (ciência da decisão em 30/3/2016 e interposição do
recurso em 4/4/2016 Id d8ff264), representação processual
(procuração do Autor no Id b8d2d6b) e preparo (depósito recursal
inexigível e custas processuais dispensadas), conheço do recurso
ordinário do Reclamante.
EMENTA
JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. VALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO C. TST. HORAS EXTRAS
DEVIDAS APENAS NO PERÍODO LABORADO FORA DA
VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA ACOSTADA AOS AUTOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Do contexto fáticoprobatório tem-se incontroverso que o Reclamante laborou, durante
certo período do contrato de trabalho, no regime de 12x36. Todavia,
compulsando os autos, observa-se que a CCT estabelecendo tal
regime de trabalho (2014-2016) acostada aos presentes fólios no Id
29c66e6 não abrange todo o lapso temporal no qual o autor relatou
haver trabalhado naquele horário, assim, ausente a norma coletiva
ou previsão legal neste sentido, impõe-se a reforma da decisão de
origem, a fim de determinar o pagamento das horas extras apenas
nos meses descobertos por CCT, em sintonia com o previsto na
Súmula nº 444 do C. TST. DO DANO MORAL DECORRENTE DE
SUPOSTO ASSÉDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE
SE MANTÉM. Inexistindo nos autos provas contundentes sobre a
ocorrência das humilhações que alegadamente se perpetraram no
ambiente de trabalho do Recorrente, mantém-se incólume a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
MÉRITO
DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME DE 12
X 36. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
Insurge-se inicialmente o Reclamante contra o indeferimento do
pleito de pagamento de horas extras a partir da 44ª semanal e
intervalo intrajornada, aduzindo as seguintes alegações em razões
recursais:
Conforme comprovado nos autos, o Reclamante laborou em
determinado período e conforme confessado pelo reclamado, em
regime de 12 x 36, sem que houvesse acordo coletivo e ou ajuste
válido para a implantação da referida escala, sendo, ainda, suprida
a hora de intervalo e descanso.
Segundo disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição
Federal, a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas
de descanso somente pode ser autorizada mediante acordo ou
convenção coletiva do trabalho, e nunca por meio de contrato
individual de trabalho.
Ora Exas., não existia qualquer autorização legal ou convencional
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
42
que permitisse o Reclamante trabalhar sob esse regime. Na
anexaram aos autos os cartões de ponto confirmando que não
contramão disso, a Reclamada defendeu a plena possibilidade do
havia nenhum tipo de supressão do intervalo. O reclamante não se
sistema adotado de 12x36, em razão do acordo de compensação
desincumbiu de provar que havia a supressão; dessa forma,
bilateral formalizado quando da contratação do reclamante.
improcede o pedido de horas extras do intervalo intrajornada e seus
Assim, não é válida a adoção do regime de 12 horas de trabalho por
reflexos.
36 horas de descanso autorizada exclusivamente por meio de
Na inicial, o Reclamante disse que trabalha desde 29/9/2005, na
contrato individual, pois o inciso XIII do artigo 7º da Constituição
função de porteiro, recebendo o salário normativo. Aduz que da sua
Federal estabelece a possibilidade de regime de compensação de
admissão até março de 2013 laborou no horário que se estendia
jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
das 18h às 24h sem intervalo intrajornada, que de março de 2013
O TST já pacificou a matéria por meio da Súmula 444, que dispõe:
até março de 2015 passou a executar a jornada das 18h às 6h do
"É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
dia seguinte, sem intervalo, no regime de 12X36.
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
Ao contestar o feito, refutou o Condomínio Acionado:
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
O reclamante trabalhou na jornada informada na inicial, exceto
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
quando narra que na escala 12 x 36 laborando das 18:00hs às
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento
06:00hs o Reclamante não gozava de intervalo. Como se vê nos
de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e
cartões de ponto anexados, inclusive os anexados pelo
décima segunda horas."
Reclamante, percebe-se que gozava de intervalo de 01:00h para
Vale dizer que o TST atribuiu à negociação coletiva capacidade
repouso e descanso.
privativa de decidir se determinada categoria, ou se em determinada
Os cartões de ponto não apresentam jornada britânica posto que
empresa, adotará a escala 12×36.
apresentam a efetiva jornada desenvolvida pelo Reclamante ao
Assim, resta afastado do poder potestativo do empregador a livre
longo do pacto laboral, trabalhado mediante escalas de
estipulação da jornada em comento, se autorizando concluir que,
revezamento.
caso a empresa imponha ao trabalhador o labor em 12×36, sem
As normas coletivas da categoria acostadas aos autos com a
observar os ditames coletivos acima descritos, sendo o acordo de
defesa, ALÉM DE AUTORIZAR A ADOÇÃO DA JORNADA 12 X 36,
compensação nulo e, por conseguinte, dever-se-á observar a
permitem a mesma de intervalo adotado pela a Reclamada,
limitação constitucional da jornada (8 horas diárias e 44 semanais),
prescrevendo:
para o cômputo das horas extraordinárias, na forma requerida na
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA 12 X 36
inicial, devendo, pis a r. sentença ser reforma neste sentido.
Caso após a sexta hora consecutiva de trabalho no dia, não seja
Por fim, outro aspecto relevante a se assinalar é o reconhecimento
possível a concessão do intervalo para repouso e alimentação, o
da necessidade de se remunerar em dobro o labor prestado em
empregador ficará obrigado a indenizar, o período de 01(uma) hora
feriados, nos termos do artigo 8º, da Lei 605/49, afastando assim
com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora
posição rotineiramente ventilada de que o descanso inerente à
normal de trabalho, efetuando o pagamento com fechamento da
escala 12×36 englobaria, inclusive, a obrigação do empregador em
folha, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, considerando o
remunerar com o respectivo adicional o trabalho em feriados, ou a
sindicato obreiro que a supressão nestas condições não afronta o
concessão de folga compensatória.
previsto no art. 71 da CLT, tendo em vista a natureza excepcional
Ao exame.
da situação que envolve a categoria abrangida por este instrumento.
O Juízo de Primeiro Grau assim fundamentou a matéria em análise:
A invalidação da pactuação coletiva para jornada compensatória se
DA HORAS EXTRAS. Improcede o pedido de pagamento de horas
coaduna à hipótese constante na alínea "c" do art. 896, e
excedentes à 44ª semanal, já que o reclamante laborou no regime
entendimento diverso seria clara violação literal de disposição de lei
de 12 x 36, o que é mais benéfico ao trabalho pela compensação da
federal, mormente no que consta ao parágrafo 2º do art. 59 da CLT
jornada, inclusive o lhe permite uma menor carga horária de labuta
pátria.
a cada mês. Por conseguinte, improcedem os seus reflexos e o
Consoante Termo de Rescisão do Contrato do Trabalho, (Id
repouso semanal remunerado face as horas extras e seus reflexos.
8d3601a) tem-se que o Autor, exercente das funções de porteiro, foi
Improcede também as diferenças das verbas rescisórias face as
admitido em 29/9/2005 e despedido sem justa causa em 1º/8/2015,
horas extras. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Afirma o
percebendo aviso prévio indenizado.
reclamante que não gozava o intervalo intrajornada; os reclamados
Incontroverso nos autos que o Reclamante foi submetido, a partir de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
43
março de 2013 até março de 2015, à jornada 12x36.
Nesse sentido, o recente julgado:
Os instrumentos de controle de jornada que vieram aos autos
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. REGIME 12X36. Ainda
acusam o efetivo registro das pausas intervalares.
que ultrapassada a jornada máxima diária de 10 horas estipulada no
Na assentada do dia 10 de março de 2016, Id b72a69c, o
art. 59 da CLT, tem-se admitido como regular o regime de
Demandante assegurou que havia cartão de ponto no condomínio e
compensação de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de
que ele procedia pessoalmente ao registro dos horários de entrada
descanso, especialmente quando este sistema compensatório é
e de saída. No tocante ao intervalo intrajornada, aduz que eles eram
adotado mediante negociação coletiva. Contudo, verifica-se período
consignados, mas que não eram gozados efetivamente, entretanto,
trabalhado não abrangido por Convenção Coletiva da categoria, o
não logrou em comprovar a veracidade das suas alegações, uma
que invalida o regime de compensação. Recurso parcialmente
vez que não arregimentou nenhuma testemunha a seu favor, motivo
provido. TRT da 4ª Região, 8ª Turma, RO-00000398-
pelo qual mantenho o indeferimento do pagamento dos intervalos
30.2013.5.04.0009; Redator: Des. Francisco Rossal de Araújo;
intrajornadas.
Publicação no DEJT 17/5/2016.
Foi juntado aos autos Convenção Coletiva de Trabalho (2014-2016)
Neste contexto, reconheço a descaracterização parcial do regime
que dispõe "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA
de compensação de jornada 12x36, em razão da prestação das
12X36.Poderá ser adotada a jornada de 12 (doze) horas
horas extras de maneira habitual, emergindo devido o direito ao
ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas,
pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas que
posteriormente, 36 (trinta e seis) horas de repouso."
ultrapassarem a jornada legal.
É cediço que o Colendo TST firmou entendimento na Súmula nº 444
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença a fim de deferir, ao
no sentido da excepcionalidade do regime 12 x 36 e da necessidade
Reclamante o pedido de pagamento horas extraordinárias mensais,
de previsão em lei ou instrumentos coletivos, nos seguintes termos:
no período que se estendeu 1º/3/2013 a 31/3/2014, nos moldes
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36.
requeridos na inicial, qual seja, a partir da 44ª hora semanal, com os
Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
percentuais legais e integração ao salário para todos os efeitos
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
(reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, RSR (20%) e FGTS + 40%).
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
Com efeito, como não foram juntados aos autos contracheques nem
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
fichas financeiras referentes ao período de 3/2013 a 3/2014 esta
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
Relatoria determina a adoção do salário base da categoria
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento
informado na CC2014/2018 juntado aos autos, no valor de R$
de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e
750,00 para apuração a ser feita pelo Setor de Cálculos deste E.
décima segunda horas.
TRT. Prejudicada também qualquer dedução de valores ante à
De acordo com tal entendimento, tem-se que a jornada 12X36 é
ausência de informações.
considerada mais benéfica em algumas atividades laborais, face às
A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pelas partes, com
peculiaridades das empresas que a utilizam, desde que haja a
fulcro na Lei nº 8.212/91.
concordância dos empregados através de seus sindicatos, devendo
DO PLEITEADO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
ser respeitado o que foi estabelecido em acordo coletivo, nos
DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL
termos do disposto no artigo 7º, inciso XIII.
O Demandante inconforma-se, também, com a decisão originária
Contudo, no caso em tela, vislumbra-se que não estão presentes
que, contrariando os seus interesses, indeferiu-lhe o pedido de
todos instrumentos coletivos prevendo a adoção da jornada de
pagamento de indenização por danos morais.
12X36, no período em que perdurou o vínculo empregatício.
Pontua, em suas razões para recorrer, que:
Encontra-se descoberto o período que se estendeu de março de
Ao contrário do quanto disposto na r. sentença encontram-se nos
2013 a março de 2014, uma vez que a CCT juntada aos autos tem
autos as provas do assédio moral sofrido pelo Reclamante,
vigência a partir de 1º de abril de 2014.
especialmente o registro policial realizado pelo Reclamante sobre
Assim, deve ser declarada a invalidade do regime 12X36 em
as ameaças sofridas por parte do síndico, e os áudios dos diálogos
relação ao período anterior à vigência da Convenção Coletiva, qual
gravados pelo Reclamante.
seja, de 1º/3/2013 a 31/3/2014, porquanto não há norma coletiva
Não foram raros os momentos em que o Reclamante sofre assédio
anexada aos autos que autorize a adoção do referido regime de
moral ao ser taxado de "safado", "viado", "filho da puta", e outras
trabalho.
tantas palavras debaixo calão pelo síndico do Reclamado, além de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
44
ser exigido além do que normalmente se exige dos demais
qual se tenta chegar a um acordo quanto ao pagamento das
funcionários, especialmente os porteiros.
rescisórias, ocasião que não se ouve qualquer coação de membros
Assim, faz jus o Reclamante ao arbitramento de indenização a ser
condominiais, como narrada no aditamento. Nesse mesmo áudio, o
arbitrada por esta MM Turma, pelo assedio moral sofrido em
reclamante afirmou que teria sido xingado e ameaçado
decorrência do tratamento dispensado pelo síndico do reclamado ao
anteriormente por um dos interlocutores, o qual negou
Reclamante, observando-se não apenas a função punitiva,
peremptoriamente tais ações. Não restou portanto configurando
retributiva, mas como legítima resposta jurídica a determinados
nem assédio nem dano moral. Aliás, cumpre salientar que a análise
comportamentos ofensivos a certa categoria de bens jurídicos, em
acerca do dano moral deve ser cuidadosa, vista caso a caso, sob
situações nas quais outras medidas ou formas de sanção se
pena de se alimentar uma verdadeira indústria de indenizações. Isto
mostram inaptas ou falhas.
posto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos
Analisa-se.
morais.
Sobre a matéria, assim se posicionou o juízo de primeiro grau:
O autor, na petição inicial, pugna pelo pagamento de danos morais
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. O reclamante pleiteia
alegando que sofria humilhações por parte do síndico, que lhe
indenização por dano moral ressarcitório, compensatório ou
dirigia palavras debaixo calão, além de exigir dele mais do que
reparatório de R$50.000,00 pelo assédio moral alegado, por
normalmente exigia dos demais funcionários, especialmente dos
constantes humilhações proferidas pelo síndico, sem qualquer ação
porteiros.
por parte dos demais condôminos. Requer indenização por dano
Relata que o síndico não se preocupava onde nem quando iria
moral punitivo de R$50.000,00, como punição, uma vez que atinge
desferir contra ele as suas ofensas, sendo as mesmas proferidas à
o patrimônio do agente infrator para além da mera reparação do
vista de todos os empregados e demais condôminos, tornando
dano, e de prevenir, servindo de alerta não só ao agente, mas
insuportável o ambiente laboral.
também a toda a sociedade. Entende-se dano moral como todo mal
O Condomínio Reclamado, ao seu turno, assevera que não tomou
dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride
conhecimento de quaisquer situações humilhantes ou vexatórias
valores só mensuráveis em abstrato, como a lesão a direitos
perpetradas por sua parte e defende-se assegurando que o
políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade
Reclamante, na verdade, fantasia fatos jamais acontecidos e relata
humana (direito à vida, à liberdade, à intimidade, à honra, ao nome,
que "oReclamante prestou um boletim de ocorrência quando, após
à liberdade de consciência ou de palavra, a direitos de família -
audiência na delegacia, as partes negaram que o Reclamante tinha
resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente -
desviado material da empresa, comprometendo-se ainda, não mais
causadoras de dor moral ou física, sem atenção aos eventuais
procurar desavenças."
reflexos no campo econômico). Segundo Orlando Gomes
Quanto ao áudio trazido aos autos pelo Obreiro, afiança que
(Obrigações, 4ªed., Forense, 1976, pág.333) "esse dano não é
"percebe-se apenas conversas sobre assinatura referente
propriamente indenizável, visto como indenização significa
recebimento de via de atestado o qual se nega assinar, inclusive o
eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é
Reclamante fazendo a escolha da família em preferência ao
possível quando se trata de dano moral. Prefere-se dizer que é
emprego, afirmando que o sistema do condomínio é "outro", muito
compensável. Trata-se de compensação, e não ressarcimento". Isso
rigoroso. Momento nenhum ficou registrado ofensas ao
porque a dor moral jamais pode ser ressarcida por bens materiais,
Reclamante."
uma vez que nunca será como antes da prática do ato.
Com efeito, a indenização por danos morais exige a coexistência
Ultrapassados estes conceitos iniciais, tem-se que, não obstante os
dos seguintes requisitos: ação ou omissão do agente; ocorrência do
fatos narrados pelo autor, não sendo comprovado nenhum tipo de
dano; culpa e nexo de causalidade, devendo tais requisitos serem
constrangimento ilícito por parte da reclamada. Quanto ao ponto,
provados em juízo pelo Reclamante, conforme distribuição do ônus
verifica-se que o reclamante não apresentou nenhuma testemunha
probatório previsto no art. 818, da CLT e art. 373 do NCPC,
em audiência que demonstrasse as alegações de que a ele foi
aplicado subsidiariamente a esta Especializada.
imputado. Os arquivos de áudio contidos no CD anexado não
O dano moral deve ser analisado em toda sua extensão, sobretudo
demonstraram as ofensas aduzidas. Um deles traz o diálogo no
o ato que ensejou consequências para a pessoa ofendida. O art. 5º,
qual o reclamante tenta, através de atestado médico, justificar a sua
X, da Constituição Federal, assim dispõe: "são invioláveis a
ausência ao trabalho no dia do nascimento de sua neta, o que não é
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
motivo legal para faltar ao trabalho. Noutro, existe uma reunião na
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
45
decorrente de sua violação".
cinco centavos) e pela Reclamada no importe de R$191,90 (cento e
Na instrução processual, notadamente acerca do suposto assédio
noventa e um reais e noventa centavos). Tudo conforme planilha de
moral, o Reclamante asseverou o seguinte:
cálculos anexa atualizada até 31/8/2016. No mais, mantém-se
"(...)não se recorda qual o dia em que ocorreram as ofensas, mas o
inalterado o decisum originário.
depoente prestou uma queixa na delegacia logo quando ocorrera os
Acórdão
fatos; que os fatos ocorreram após às 21h."
DECISÃO:
Apesar de afirmar que as ofensas à sua pessoa eram presenciadas
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do
por todos, o Vindicante não trouxe nenhuma testemunha que
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
ratificasse suas alegações, juntando aos autos duas mídias que,
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial
como afirmado pelo juízo basilar: não demonstraram as ofensas
provimento para deferir ao Obreiro o pagamento horas
aduzidas. Um deles traz o diálogo no qual o reclamante tenta,
extraordinárias mensais, no período que se estendeu 1º/3/2013 a
através de atestado médico, justificar a sua ausência ao trabalho no
31/3/2014, nos moldes requeridos na inicial, qual seja, a partir da
dia do nascimento de sua neta, o que não é motivo legal para faltar
44ª hora semanal, com os percentuais legais e integração ao salário
ao trabalho. Noutro, existe uma reunião na qual se tenta chegar a
para todos os efeitos (reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, RSR
um acordo quanto ao pagamento das rescisórias, ocasião que não
(20%) e FGTS + 40%). A contribuição previdenciária deverá ser
se ouve qualquer coação de membros condominiais, como narrada
recolhida pelas partes, com fulcro na Lei nº 8.212/91. A condenação
no aditamento. Nesse mesmo áudio, o reclamante afirmou que teria
passa a perfazer o montante de R$1.048,37 (mil, cento e quarenta e
sido xingado e ameaçado anteriormente por um dos interlocutores,
oito reais e trinta e sete centavos). Custas de R$ 20,97(vinte reais e
o qual negou peremptoriamente tais ações. Não restou portanto
noventa e sete centavos). Contribuição previdenciária pela
configurando nem assédio nem dano moral."
Reclamante no valor de R$ 66,75 (sessenta e seis reais e setenta e
Oportuno ressaltar que não se pode olvidar que o juízo monocrático,
cinco centavos) e pela Reclamada no importe de R$191,90 (cento e
por ser aquele que tem um contato direto com as partes, está em
noventa e um reais e noventa centavos). Tudo conforme planilha de
melhores condições de analisar as questões fáticas, máxime as que
cálculos anexa atualizada até 31/8/2016. No mais, mantém-se
digam respeito à valoração de testemunhas, já que o princípio da
inalterado o decisum originário.
imediatidade permite que o magistrado ouça e sinta melhor as suas
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
afirmações.
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
No caso em tela, não se vislumbrou qualquer tratamento
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
discriminatório que desse ensejo às pretensões obreiras de
Região, a Exma. Procuradora Regional VILMA LEITE MACHADO
pagamento de indenização por dano moral, igualmente não restou
AMORIM, bem como os Exmos. Desembargadores THENISSON
provado o ato ilícito do Demandado que ensejasse à indenização
DÓRIA (RELATOR) e RITA OLIVEIRA.
por danos morais.
THENISSON SANTANA DÓRIA
Portanto, nesse particular, mantém-se a sentença revisanda.
Relator
Acórdão
Conclusão do recurso
Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe
parcial provimento para deferir ao Obreiro o pagamento horas
extraordinárias mensais, no período que se estendeu 1º/3/2013 a
31/3/2014, nos moldes requeridos na inicial, qual seja, a partir da
44ª hora semanal, com os percentuais legais e integração ao salário
para todos os efeitos (reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, RSR
(20%) e FGTS + 40%). A contribuição previdenciária deverá ser
recolhida pelas partes, com fulcro na Lei nº 8.212/91. A condenação
passa a perfazer o montante de R$1.048,37 (mil, cento e quarenta e
oito reais e trinta e sete centavos). Custas de R$ 20,97(vinte reais e
noventa e sete centavos). Contribuição previdenciária pela
Reclamante no valor de R$ 66,75 (sessenta e seis reais e setenta e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº RO-0001108-27.2013.5.20.0002
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
PAULINO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO
BEZERRA(OAB: 2444/SE)
RECORRENTE
AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO
BEZERRA(OAB: 2444/SE)
RECORRENTE
MARCOS HENRIQUE SANTOS
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO
BEZERRA(OAB: 2444/SE)
RECORRENTE
EVERTON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO
BEZERRA(OAB: 2444/SE)
RECORRENTE
WANDERLAN PINTO PEREIRA
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO
BEZERRA(OAB: 2444/SE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM
ALIMENTACAO E SERVICOS DE
SUPORTE
Marcela Pithon Brito dos Santos(OAB:
4389-A/SE)
Heitor Fernando Medeiros de
Souza(OAB: 5212/SE)
AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA
MARIA DA CONCEICAO
BEZERRA(OAB: 2444/SE)
WANDERLAN PINTO PEREIRA
MARIA DA CONCEICAO
BEZERRA(OAB: 2444/SE)
EVERTON DA SILVA SANTOS
MARIA DA CONCEICAO
BEZERRA(OAB: 2444/SE)
DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM
ALIMENTACAO E SERVICOS DE
SUPORTE
Marcela Pithon Brito dos Santos(OAB:
4389-A/SE)
Heitor Fernando Medeiros de
Souza(OAB: 5212/SE)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
ADRIANO BERAIN ALVES(OAB: 4058
-A/SE)
PAULINO BISPO DOS SANTOS
MARIA DA CONCEICAO
BEZERRA(OAB: 2444/SE)
MARCOS HENRIQUE SANTOS
MARIA DA CONCEICAO
BEZERRA(OAB: 2444/SE)
46
EMENTA
DO RECURSO DA RECLAMADA
MASSA FALIDA. JUROS DE MORA -Não incide juros de mora
sobre os débitos trabalhistas da massa após a decretação da
quebra da empresa, excetuando quanto à disposição contida na
norma, em que os juros de mora são suscetíveis de fluir, desde que
haja possibilidade de o ativo apurado cobrir toda a dívida principal
da massa. A matéria está afeta a competência do Juízo da falência.
Recurso provido para determinar a suspensão dos juros moratórios
após a decretação da quebra, ficando a critério do juiz da falência
deliberar sobre sua incidência, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei
nº 7.661 /45.
DO RECURSO DOS RECLAMANTES
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade subsidiária da Administração
Pública demanda prova de descumprimento do dever de
fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de
serviços quanto ao devido cumprimento das obrigações trabalhistas
e previdenciárias. No caso em exame, a tomadora de serviços,
integrante da Administração Pública indireta, cumpriu o dever legal
de vigilância, conforme provas colacionadas aos autos. Nesse
contexto, nega-se provimento ao recurso dos reclamantes.
Intimado(s)/Citado(s):
RELATÓRIO
- AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA
- DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E
SERVICOS DE SUPORTE
- EVERTON DA SILVA SANTOS
- MARCOS HENRIQUE SANTOS
- PAULINO BISPO DOS SANTOS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- WANDERLAN PINTO PEREIRA
MASSA FALIDA DE DALL PARTICIPAÇÕES S/A e MASSA
FALIDA DE DALL BRASIL S/A - SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO
E SERVIÇOS DE SUPORTE e PAULINO BISPO DOS SANTOS e
OUTROS recorrem ordinariamente (id´s 018a0db/6ea1d65 e
c0af1a9) da sentença (id f51eedc), proferida pela 2ª Vara do
Trabalho de Aracaju, que julgou procedentes em parte os pleitos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo últimos em face
da primeira e de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS.
PODER JUDICIÁRIO
Regulamente notificadas, as partes apresentaram contrarrazões
JUSTIÇA DO TRABALHO
(id´s 6fec760, a610893 e e082834).
Autos incluídos em pauta de julgamento.
PROCESSO nº 0001108-27.2013.5.20.0002 (RO)
RECORRENTE: PAULINO BISPO DOS SANTOS, MARCOS
HENRIQUE SANTOS, AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA,
WANDERLAN PINTO PEREIRA, EVERTON DA SILVA SANTOS,
DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E
SERVICOS DE SUPORTE
RECORRIDO: PAULINO BISPO DOS SANTOS, MARCOS
HENRIQUE SANTOS, AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA,
WANDERLAN PINTO PEREIRA, EVERTON DA SILVA SANTOS,
DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO E
SERVICOS DE SUPORTE, PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO DA RECLAMADA
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
da parte), capacidade (partes capazes) e interesse (pedidos
parcialmente procedentes) - e demais condições recursais objetivas
- recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no
inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade (notificação 19/01/2016
- ratificação do recurso em 28/01/2016), representação processual
(procuração - id a205c78) e preparo (Súmula 86 do TST), conheço
do recurso ordinário.
DO RECURSO DOS RECLAMANTES
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
47
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
HENRIQUE SANTOS e AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA.
da parte), capacidade (partes capazes) e interesse (pedidos
Nesse quadro, as seguintes ementas do TST e deste Regional:
parcialmente procedentes) - e demais condições recursais objetivas
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
- recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no
MASSA FALIDA. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À
inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade (notificação 19/01/2016
FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388, DO C. TST.
- recurso em 26/01/2016), representação processual (procuração -
DESPROVIMENTO DO APELO. Se a rescisão contratual do
id´s 631351, 631266, 631245 e 631222) e preparo (justiça gratuita),
trabalhador deu-se anteriormente à decretação da falência, não
conheço do recurso ordinário.
incide à hipótese o que prescreve a Súmula 388, do C. TST.
MÉRITO
Precedentes desta Corte. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e
DO RECURSO DA RECLAMADA
da Súmula 333, do C. TST. Agravo de instrumento desprovido.
A recorrente pretende seja alterada a sentença quanto ao
(TST, Processo: AIRR - 91900-77.2008.5.01.0019, Data de
deferimento das multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT,
Julgamento: 29/04/2015, Relator Desembargador Convocado:
reportando-se ao teor da Súmula 388 do TST, bem como ao artigo
Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, Publicação: DEJT
83, VII, da Lei 11.101/2005.
08/05/2015).
Sob exame.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
O juiz, sobre o particular, dispôs:
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
Devidas as multas do artigo 467 e 477 da CLT, porque não houve
13.015/2014. MASSA FALIDA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA
controvérsia razoável (dificuldades financeiras não podem ser
CLT. RESCISÃO CONTRATUAL EFETIVA ANTES DA
consideradas como tal) e porque houve atraso no pagamento das
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA. O Tribunal Regional
parcelas rescisórias.
confirmou a condenação da reclamada nas multas dos arts. 467 e
Com efeito, a Súmula 388 do TST preconiza:
477 da CLT ao fundamento de que a rescisão contratual ocorreu
"MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE
quando ainda não havia sido decretado o estado falimentar. É certo
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI
que a Súmula nº 388 desta Corte orienta que a Massa Falida não se
-1). A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à
sujeita à penalidade do art. 467 da CLT e nem à multa do § 8º do
multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201
art. 477, ambos da CLT. No entanto, tratando-se de rescisão
- DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)"
contratual efetivada antes da decretação da falência, incidem as
A ora recorrente, conforme decisão da seara cível (id 502724ª), teve
multas, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.
a falência decretada, fixando-se como termo inicial da falência o
Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR -
nonagésimo dia anterior ao pedido de recuperação judicial, ocorrido
1456-24.2012.5.07.0008 Data de Julgamento: 29/04/2015, Relator
em 03/04/2013.
Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, Data
No caso sob exame, tem-se que as seguintes datas de demissões
de Publicação: DEJT 04/05/2015).
dos autores:
MASSA FALIDA - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 §8º DA CLT
PAULINO BISPO DOS SANTOS - 15/03/2013
- SÚMULA 388 DO TST Tratando-se a reclamada de massa falida e
MARCOS HENRIQUE SANTOS - 15/03/2013
considerando que a Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho
AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA - 15/03/2013
incide quando a rescisão do contrato de trabalho ocorre após a
WANDERLAN PINTO PEREIRA - 20/03/2009
decretação da falência, hipótese dos autos, merece reforma a
EVERTON DA SILVA SANTOS - 19/03/2009
decisão de origem para excluir da condenação as multas dos
artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT. Processo: 0000337-
A jurisprudência sinaliza que as multas em comento apenas incidem
03.2014.5.20.0006 (PJe) - Relator(a): JOAO BOSCO SANTANA DE
quanto às rescisões efetivadas antes do termo inicial da falência,
MORAES - Publicação: 22/07/2015).
sendo que, no caso, apenas incidem as penalidades previstas na
Desse modo, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para, em vista da
CLT para os reclamantes WANDERLAN PINTO PEREIRA e
falência, excluir da condenação o pagamento das multas dos artigos
EVERTON DA SILVA SANTOS.
467 e 477, ambos da CLT, quanto aos reclamantes PAULINO
Assim, deve se excluir a responsabilidade pelo pagamento das
BISPO DOS SANTOS, MARCOS HENRIQUE SANTOS e
multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, quanto aos
AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA.
reclamantes PAULINO BISPO DOS SANTOS, MARCOS
Inaplicabilidade de Juros e Multa/ Massa Falida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
48
A recorrente volta-se contra a sentença no que pertine à
condicionados à capacidade do ativo, deduzido o pagamento do
condenação em juros moratórios e correção monetária.
principal, para suportá-los.
Aduz que, como se observa na sentença anexada, a decretação da
A ementa a seguir elucida a questão:
falência teve como termo legal o nonagésimo dia anterior ao pedido
"RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA
de recuperação judicial, que ocorreu em 03/04/2013, de forma que
RECORRIDA. NOMINAÇÃO EQUIVOCADA DO RECLAMANTE.
quando da sentença havia um passivo de mais de R$
VÍCIO QUE SE SANA. PROVIMENTO. In casu, resta configurada a
85.000.000,00 sendo que não há ativo suficiente para cobrir o
existência de erro material na Sentença Recorrida, desde que ali
passivo.
consta o nome do Reclamante como sendo "ARIVALDO BARRETO
Coloca que, regra legal e pelo que já ficou assentado na
CONCEIÇÃO JUNIOR", quando o correto seria "DORIEDSON
jurisprudência, não se aplica contra a falência as multas
FEREIRA DOS SANTOS". Desse modo, corrigindo erro material, é
administrativas e a correção monetária somente incidirá até o termo
de se retificar a Sentença hostilizada, para que nela, onde se lê
da quebra, assim, no presente caso não deveriam incidir no cálculo
como nome do Reclamante: "ARIVALDO BARRETO CONCEIÇÃO
da sentença nem juros e tampouco multa moratória, que claramente
JUNIOR", leia-se: "DORIEDSON FEREIRA DOS SANTOS". MASSA
estão sendo cobrados.
FALIDA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA
Aponta que devem as Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal
CLT. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO
Federal que constatam não se incluírem no crédito falimentar as
MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DO
multas fiscais, ainda que tenham conteúdo moratório.
DECIDIDO. Conforme disposto na Súmula 388, do TST, a massa
Afirma que, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o
falida não se sujeita à penalidade estabelecida no artigo 467 e nem
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica ao
à multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Assim, é de se dar
entendimento supra transcrito.
provimento ao Recurso para excluir da Sentença a obrigação da
Sob exame.
Recorrente no pagamento das referidas multas. Com relação aos
Quanto à correção monetária, esclareço que não se trata de
juros, a Lei n. 11.101/05, no seu artigo 124, dispõe que contra a
penalidade, pois visa à recomposição do valor da moeda ao tempo
Massa Falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação
do seu pagamento, inexistindo justificativa para excluir sua
da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos
incidência no processo de falência.
credores subordinados. Desse modo, haverá a incidência de juros e
No que pertine aos juros, importa trazer a contexto o art. 124, da Lei
correção monetária em Massa Falida, pois o estado falimentar não
11.101/05, que dispõe:
significa concessão de privilégios ao falido, mas apenas que a
"Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a
massa pagará posteriormente os seus débitos com todos os seus
decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo
consequentes, inclusive juros e correção monetária. A exclusão dos
apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
juros somente poderá ser admitida se comprovada a insuficiência
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das
do patrimônio da Massa Falida, ou seja, se não houver bens
debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles
suficientes para o pagamento dos credores subordinados, o que
responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a
não restou demonstrado no caso concreto, pelo que mantém-se
garantia."
incidência de juros e correção monetária. Recurso Ordinário a que
Impende-se ressaltar, portanto, que após a data da decretação da
se dá parcial provimento." (TRT 20ª Região, Processo nº 0001759-
falência, os juros moratórios apenas serão devidos se houver sobra
04.2014.5.20.0009, Relator: Josenildo dos Santos Carvalho,
do ativo apurado para o pagamento do principal.
publicado em 20/04/2015)
Frise-se que não incide juros de mora sobre os débitos trabalhistas
da massa após a decretação da quebra da empresa, excetuando
Desse modo, DÁ-SE PROVIMENTO para condicionar a incidência
quanto à disposição contida na norma, em que os juros de mora são
de juros de mora, após a decretação da falência, à capacidade do
suscetíveis de fluir, desde que haja possibilidade de o ativo apurado
ativo, observado o pagamento dos credores subordinados,
cobrir toda a dívida principal da massa, ficando a critério do juiz da
conforme apuração a ser realizada pelo Juízo Universal da
falência deliberar sobre sua incidência, nos termos do art. 26 do
Falência.
Decreto-Lei nº 7.661 /45.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Dessa forma, no caso dos autos, os juros de mora são devidos
A recorrente volta-se contra a condenação em honorários
anteriormente à decretação da falência e, após, ficam
advocatícios, alegando, em síntese, que o autor não está
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
49
representado por sindicato e, sendo inscrito em uma empresa
Condena-se, pois, a reclamada a arcar exclusivamente com o
individual e sócio de outras empresas, além da remuneração por ele
ressarcimento das despesas efetuadas pelo autor para custear um
declarada, não satisfaz o requisito de miserabilidade, o que atrai a
advogado particular, no percentual de 20% do valor da condenação
aplicação da Súmulas 219 e 329 ambas do TST.
líquida (deduzidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas
Transcreve decisão do TST em arrimo de sua tese.
por este).
Sob exame.
O juiz proferiu a sentença nos seguintes termos:
Apesar das argumentações em contrário, inclusive a tese de
INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM ADVOGADO
indenização por gastos com advogado, este Regional segue o
Diante do Código Civil de 2002, que consagrou o princípio da
entendimento de que, na seara trabalhista não é cabível o
restituição integral das perdas e danos, impõe-se uma mudança de
pagamento de honorários advocatícios além das hipóteses previstas
perspectiva quanto ao ressarcimento da despesa com advogado
na Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do TST, sendo que estas
particular a que o empregado fica compelido, diante do
continuam sendo plenamente aplicáveis, inexistindo a revogação
descumprimento da lei trabalhista, a fim de mover a máquina
pré-falada.
judiciária para promover o recebimento dos seus créditos.
Vigoram os arts. 791 e 839 da CLT, que asseguram às partes
Em seu artigo 389, está prevista expressamente a responsabilidade
capacidade postulatória ou jus postulandi, afastando a
do devedor pelas "perdas e danos, mais juros e atualização
imprescindibilidade da presença do advogado. Ademais, inaplicável
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
na seara trabalhista o art. 389 do Código Civil, porque existente
honorários advocatícios". Tal princípio, convertido em lei, coaduna-
norma específica que trata da matéria em apreço.
se perfeitamente com o princípio tuitivo que norteia o direito do
Na mesma linha, a seguinte ementa de julgado do TST:
trabalho, o que autoriza a aplicação do dispositivo civilista acima
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO.
também na seara trabalhista, por força do artigo 8º da CLT.
REQUISITOS. SÚMULAS NºS 219 E 329.
A faculdade de agir pessoalmente na Justiça do Trabalho (jus
É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no
postulandi - artigo 791 da CLT) ou ser assistido por seu sindicato
sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de
não obriga as partes a isso. Pelo contrário, a atual complexidade e a
1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não
"processualização" das ações cabíveis no âmbito trabalhista (ações
decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar
cautelares, antecipação de tutela, ação civil pública, entre outros),
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
têm tornado a presença do advogado indispensável à administração
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar
da Justiça, como já preconiza o artigo 133 da CRFB. Portanto, são
-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
raros os casos dos trabalhadores que se aventuram a postular
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Não satisfeito
pessoalmente.
o requisito da assistência sindical, não há como, no caso, falar em
Por outro lado, a estrutural sindical no país revela-se deficitária, não
direito à percepção de honorários. Inteligência das Súmulas nºs 219
sendo capaz de atender à demanda por assistência judiciária
e 329. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR -
gratuita atual, de modo que os trabalhadores são compelidos a
78200-74.2008.5.04.0302 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator
contratar um advogado particular para fazer valer os seus direitos
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de
descumpridos e não nos parece razoável que quem não tenha dado
Publicação: DEJT 08/04/2011).
causa à lide sofra um decréscimo patrimonial para restabelecer seu
Assim, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir
"status quo ante", resultante da contratação de profissional
a condenação na indenização por gastos com advogado.
habilitado.
DO RECURSO DOS RECLAMANTES
Assim, desde que o autor esteja acompanhado de advogado
Os reclamantes, ora recorrentes, alegam que não restou
particular, impõe-se a restituição integral desse valor, como regra de
comprovado nos autos a efetiva fiscalização da segunda recorrida,
justiça e equidade. Embora não haja prova do percentual de
a PETROBRÁS, tomadora dos serviços, quanto ao cumprimento de
honorários advocatícios contratados, segue-se a prática forense de
todas as verbas trabalhistas devidas aos recorrentes pela primeira
20% sobre o valor líquido da condenação.
recorrida, a DALL BRASIL, empresa contratada, de forma que
De modo que, embora não sejam cabíveis os honorários de
merece reforma a sentença para reconhecer a responsabilidade
sucumbência, fora da expressa previsão da Lei 5.584/70 (artigo 16),
subsidiária daquela.
na Justiça do Trabalho, é aplicável o artigo 389 do CCB à hipótese.
Afirma, in verbis, que:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
50
Data máxima vênia a sentença de piso merece vir a ser reformado,
TST, que em seu inciso V, dispõe que os entes da administração
posto que o D. juízo "a quo" no que pese ter analisado a
pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
fiscalização da Petrobras quanto ao pagamento dos salários, FGTS
condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
e GPS, quedou-se silente quanto à analise do pagamento das
cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na
verbas rescisórias, restando patente que a 2ª Reclamada não
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
fiscalizou, ou seja não promoveu meios de quitar as verbas
prestadora de serviços como empregadora.
rescisórias como o fez quanto aos salários, se bloqueou fatura para
pagar os salários por que não fez bloqueio para pagar as rescisões
Inclusive menciona a contratante, às fls.253 do PDF, que em virtude
dos Reclamantes?, sequer há qualquer justificativa para tal
da não comprovação do pagamento das verbas trabalhistas e
indagação, ressaltando que a Petrobras detinha o pagamento das
previdenciárias relativas às competências de outubro, novembro e
faturas da DALL, dessa forma não se apresenta plausível afastar
dezembro/2012, foram retidos os relatórios de medições
totalmente a responsabilidade da Petrobras no pagamento das
correspondentes aos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO/2012.
verbas rescisórias sob a alegação de que a mesma fiscalizou o
pagamento dos salários, FGTS e GPS. A jurisprudência do Egrégio
Assiste-lhe razão.
TRT da 20ª Região e Colendo TST não afasta a responsabilidade
da Petrobras quanto ao pagamento das verbas do final do contrato,
Restou provado que a 1ª Reclamada sempre cumpriu suas
subsistindo o dever de fiscalização durante o contrato até o final.
obrigações trabalhistas em relação aos empregados colocados à
Coloca que, se de fato a segunda recorrida, na qualidade de
disposição da PETROBRÁS, e, ao começar a demonstrar
tomadora de serviços, houvesse fiscalizado o cumprimento de todas
inadimplência, a 2ª Reclamada adotou as providências cabíveis,
as obrigações trabalhistas pela primeira recorrida, não subsistiria a
inclusive o pagamento direto aos empregados da DALL BRASIL S/A
condenação no pagamento das verbas trabalhistas deferidas na
dos salários de Fevereiro/2013 (como confessado pelos autores na
reclamação, uma vez que se tivesse ocorrido a efetiva fiscalização
página 6 da sua inicial).
pela PETROBRÁS, frise-se, durante todo o contrato de trabalho dos
recorrentes, que acompanhou a vigência do contrato de prestação
Ademais, os documentos que acompanham sua defesa (GFIP,
de serviços entre as recorridas, todas as verbas trabalhistas devidas
GPS, folhas de pagamento) demonstram, à saciedade, que a 2ª
estariam quitadas, o que não é o caso dos autos, como inclusive
Reclamada promoveu a rigorosa e oportuna fiscalização do
reconheceu em sentença.
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Sob exame.
Desse modo, afasta-se a aplicação da Súmula 331 do TST, não se
O juiz exarou seu convencimento da seguinte forma:
reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária no caso vertente.
1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA:
Os Reclamantes informam que trabalharam para a Reclamada
Inclusive há um relatório de retenção de ID 807034 provando a
desde os idos de 2008 ou 2009, e somente no início de 2013
alegação da tomadora de serviços.
tiveram início os atos de inadimplemento contratual, como atraso
salarial, falta de depósito fundiário e, por fim, falta de pagamento
Concluindo, ficou comprovado que a tomadora dos serviços
das parcelas rescisórias.
diligenciou para que as obrigações trabalhistas fossem cumpridas
pela prestadora de serviços por ela contratada, não incorrendo na
Ao se defender, a 2ª Reclamada limita-se a alegar que os
culpa in vigilando, não havendo como responsabilizá-la por
Reclamantes não eram seus empregados, mas sim da 1ª
eventuais créditos apurados na presente ação. Assim, fica excluída
Reclamada, DALL, questão que não resta controvertida nos autos.
da lide a 2ª Reclamada.
E argumenta, em segundo plano, que a empresa contratada
revelava-se idônea para responder por eventual condenação
Os pedidos cautelares de LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE e
trabalhista.
BENEFÍCIO DE ORDEM ficam prejudicados, em face do
indeferimento do pedido principal.
Ainda, a 2ª Reclamada nega que a prestação de serviços do autor
tenha se dado em benefício exclusivo da Petrobrás, estando sob
De logo, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao
suas ordens e direção. Invoca a nova redação da Súmula 331 do
julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
51
24/11/2010, concluiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA
lei n. 8.666/1993, que assim dispõe, in verbis
-IN VIGILANDO - ISONOMIA SALARIAL. OJ 383, SBDI-1/TST. Na
Art. 71. (...)
hipótese, o Regional consignou que a Reclamante foi contratada por
§ 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
intermédio de empresa terceirizada e passou a laborar como caixa,
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
percebendo, contudo, remuneração inferior aos empregados da
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
CEF que exerciam as mesmas funções. É entendimento desta
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
Corte que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração
Assim, realmente, após o pronunciamento da Suprema Corte está
Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o
vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder
direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas
Público pela mera inadimplência dos direitos laborais pela empresa
trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados
contratada, na forma em que era proposta na Súmula 331, IV do
pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de
TST.
funções. Trata-se de aplicação analógica do art. 12, -a-, da Lei
Há, portanto, a necessidade de que a Justiça do Trabalho analise
6.019, de 03.01.1974 (OJ 383, SDI-1/TST). Noutro norte, as
cada caso e conclua pela imputação da responsabilidade
entidades estatais têm responsabilidade subsidiária pelas dívidas
subsidiária do Poder Público tão-somente quando houver
previdenciárias e trabalhistas das empresas terceirizantes que
constatação de culpa da Administração Pública, no sentido de
contratam, nos casos em que desponta sua culpa -in vigilando-,
descumprir o seu dever de bem licitar e fiscalizar a execução do
quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária
contrato de prestação de serviços.
por parte da empresa terceirizante contratada. É, portanto,
Isto significa que, à luz do caso concreto, deverá o julgador impingir,
constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF
à constitucionalidade declarada, uma interpretação sistemática,
em 24.11.2010), não implicando, porém, naturalmente, óbice ao
considerando outros dispositivos legais e constitucionais, mormente
exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado.
aqueles que impõem à Administração Pública contratante o dever
Evidenciada essa culpa nos autos, incide a responsabilidade
de licitar e fiscalizar a execução do contrato.
subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002,
Aliás, a própria Constituição Federal dispõe sobre a
observados os respectivos períodos de vigência. Assim, em face
responsabilidade objetiva da Administração Pública Direta ou
dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é
Indireta em relação aos danos causados por seus agentes,
viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva conduta
conforme dicção do art. 37, § 6º, in verbis:
fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST).(AIRR - 71240-
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
34.2009.5.13.0006 - Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação:
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
DEJT 10/12/2010).
direito de regresso contra a responsável nos casos de dolo ou
Registre-se, ainda, que a Resolução 096/200 está em conformidade
culpa.
com as normas constitucionais, que têm como princípios
Assim, mesmo diante da declaração de constitucionalidade do § 1º
fundamentais o Estado democrático, a dignidade humana, a
do art. 71 da Lei 8.666/1993, existe a possibilidade de se
valorização do trabalho e a ordem social com o objetivo de
reconhecer a culpa in eligendo ou in vigilando do Poder Público,
assegurar o bem estar e a justiça social.
desde que comprovada a culpa da Administração Pública quanto ao
Com certeza, a Súmula 331 encerra uma interpretação mais
dever de fiscalizar.
consentânea da Lei nº 8.666/93 aos ditames do ordenamento
Oportuno trazer a contexto decisão recente do TST, proferida após
jurídico pátrio, calcado nos princípios já citados e em outros do
o julgamento da ADC pelo Supremo Tribunal Federal, ao
Direito do Trabalho, inexistindo ofensa aos princípios e dispositivos
reconhecer a responsabilidade do ente público, porquanto
constitucionais apontados.
demonstrada a culpa na fiscalização do contrato, consoante trecho
A importância da terceirização na sociedade contemporânea,
a seguir transcrito:
consistente na contratação por determinada empresa de serviços de
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
terceiros, para realização de sua atividade-meio, como forma de
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A
reduzir custos com maior produtividade, decorrente da
TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA.
especialização dos serviços.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
52
Da ausência de quitação das verbas trabalhistas por parte da
responsabilidade subsidiária da União. Não estando comprovada a
empresa contratada, resulta a condenação da tomadora de serviços
omissão culposa do ente em relação à fiscalização quanto ao
que se beneficiou da terceirização e tinha o dever de fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em
cumprimento das obrigações trabalhistas.
responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e
Incumbe ao tomador de serviços acompanhar a execução do
provido.(RR - 55300-36.2006.5.02.0072 Data de Julgamento:
contrato, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos
06/04/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma,
causados aos empregados da empresa prestadora de serviços.
Data de Publicação: DEJT 19/04/2011.)
In casu, a PETROBRAS não nega a existência de contrato firmado
Nesse contexto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
com a primeira reclamada, existindo comprovação nos autos de que
os serviços prestados pelos obreiros, embora contratados por esta,
Posto isso, conheço dos recursos ordinários da primeira
reverteram em favor do ora Recorrente.
reclamada e dos reclamantes para, quanto ao da empresa, no
Entretanto, na hipótese dos autos existe comprovação de que a
mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) excluir da condenação o
Petrobras adotou as medidas necessárias à coibição do
pagamento das multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT,
inadimplemento laboral.
quanto aos reclamantes PAULINO BISPO DOS SANTOS e outros,
Durante a instrução processual a Petrobras produziu prova de ter
MARCOS HENRIQUE SANTOS e outros e AGNALDO SANTOS DE
fiscalizado com eficácia a Primeira Reclamada e exigido a
OLIVEIRA e outros; b) condicionar a incidência de juros de mora,
comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas, como
após a decretação da falência, à capacidade do ativo, observado o
se pode observar dos documentos colacionados aos autos.
pagamento dos credores subordinados, conforme apuração a ser
Nesse sentido o relatório sob ID 807034 e realização da quitação
realizada pelo Juízo Universal da Falência e c) excluir a
direta dos salários atinentes ao mês de fevereiro/2016.
condenação na indenização por gastos com advogado.Quanto ao
Diante desse contexto, para que a Recorrida Pública fosse
recurso dos reclamantes, no mérito, negar-lhe provimento. . Importa
responsabilizada subsidiariamente ao pagamento dos encargos
a condenação, respectivamente, em:
trabalhistas advindos da inadimplência da real empregadora, faz-se
PAULINO BISPO DOS SANTOS: R$ 31.803,32 (trinta e um mil
necessário que o ente público tenha agido, comprovadamente, de
reais e oitocentos e três reais e trinta e dois centavos), principal +
forma omissiva quando da fiscalização do cumprimento das
juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 3.069,42
referidas obrigações, permitindo que danos sejam causados aos
(três mil e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e pelo
empregados da empresa contratada, o que não ocorreu no presente
reclamante em R$ 2.074,40 (dois mil e setenta e quatro reais e
caso.
quarenta centavos).
Nesse sentido o seguinte precedente:
MARCOS HENRIQUE SANTOS: R$ 27.064,59 (vinte e sete mil
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
sessenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), principal +
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE
juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 2.194,71
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da
(dois mil cento e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) e
ofensa ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, determina-se o
pelo reclamante em R$ 219,47 (duzentos e dezenove reais e
processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a
quarenta e sete centavos).
que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO
AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA: R$ 25.609,44 (vinte e cinco mil
RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
seiscentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), principal +
PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a
juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 2.471,72
responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo
(dois mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e dois
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa
centavos) e pelo reclamante em R$ 1.025,87 (mil e vinte e cinco
contratada conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser
reais e oitenta e sete centavos).
demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização
WANDERLAN PINTO PEREIRA: R$ 40.221,84 (quarenta mil
do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas.
duzentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), principal +
Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal
juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 3.254,11
Federal, que em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao
(três mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e onze centavos) e
declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93,
pelo reclamante em R$ 1.644,01 (mil seiscentos e quarenta e quatro
asseverou que constatada a culpa in vigilando, gera a
reais e um centavos).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
53
EVERTON DA SILVA SANTOS: R$ 30.465,06 (trinta mil
AGNALDO SANTOS DE OLIVEIRA: R$ 25.609,44 (vinte e cinco mil
quatrocentos e sessenta e cinco reais e seis centavos) ), principal +
seiscentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), principal +
juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 2.459,82
juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 2.471,72
(dois mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e dois
(dois mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e dois
centavos) e pelo reclamante em R$ 1.020,59 (mil e vinte reais e
centavos) e pelo reclamante em R$ 1.025,87 (mil e vinte e cinco
cinqüenta e nove centavos).
reais e oitenta e sete centavos).
Importa o valor total da condenação em R$ 155.164,25 (cento e
cinqüenta e cinco mil e cento e sessenta e quatro reais e vinte e
WANDERLAN PINTO PEREIRA: R$ 40.221,84 (quarenta mil
cinco centavos), principal + juros. Custas processuais no valor de
duzentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), principal +
R$ 3.103,28 (três mil cento e três reais e vinte e oito centavos).
juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 3.254,11
Contribuição previdenciária total pela reclamada em R$ 14.794,76
(três mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e onze centavos) e
(quatorze mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e seis
pelo reclamante em R$ 1.644,01 (mil seiscentos e quarenta e quatro
centavos) e pelos reclamantes em R$ 6.656,50 (seis mil seiscentos
reais e um centavos).
e cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos). Planilha atualizada
até 30/06/2016, conforme integra o presente acórdão.//
EVERTON DA SILVA SANTOS: R$ 30.465,06 (trinta mil
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do
quatrocentos e sessenta e cinco reais e seis centavos) ), principal +
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 2.459,82
unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da primeira
(dois mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e dois
reclamada e dos reclamantes para, quanto ao da empresa, no
centavos) e pelo reclamante em R$ 1.020,59 (mil e vinte reais e
mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) excluir da condenação o
cinqüenta e nove centavos).
pagamento das multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT,
quanto aos reclamantes PAULINO BISPO DOS SANTOS,
Importa o valor total da condenação em R$ 155.164,25 (cento e
MARCOS HENRIQUE SANTOS e AGNALDO SANTOS DE
cinqüenta e cinco mil e cento e sessenta e quatro reais e vinte e
OLIVEIRA; b) condicionar a incidência de juros de mora, após a
cinco centavos), principal + juros. Custas processuais no valor de
decretação da falência, à capacidade do ativo, observado o
R$ 3.103,28 (três mil cento e três reais e vinte e oito centavos).
pagamento dos credores subordinados, conforme apuração a ser
Contribuição previdenciária total pela reclamada em R$ 14.794,76
realizada pelo Juízo Universal da Falência e c) excluir a
(quatorze mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e seis
condenação na indenização por gastos com advogado.Quanto ao
centavos) e pelos reclamantes em R$ 6.656,50 (seis mil seiscentos
recurso dos reclamantes, no mérito, negar-lhe provimento.
e cinqüenta e seis reais e cinqüenta centavos). Planilha atualizada
até 30/06/2016, conforme integra o presente acórdão, tendo o
Importa a condenação, respectivamente, em:
Exmº. Desembargador Thenisson Dória ressalvado seu
entendimento, no sentido de serem devidos os honorários
PAULINO BISPO DOS SANTOS: R$ 31.803,32 (trinta e um mil
advocatícios por entender aplicáveis ao Processo do Trabalho os
reais e oitocentos e três reais e trinta e dois centavos), principal +
artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 3.069,42
(três mil e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e pelo
reclamante em R$ 2.074,40 (dois mil e setenta e quatro reais e
quarenta centavos).
MARCOS HENRIQUE SANTOS: R$ 27.064,59 (vinte e sete mil
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
sessenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), principal +
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
juros. Contribuição previdenciária pela reclamada em R$ 2.194,71
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
(dois mil cento e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) e
Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES,
pelo reclamante em R$ 219,47 (duzentos e dezenove reais e
bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA
quarenta e sete centavos).
(RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
54
processual (id 6d7ef91) e preparo (id 5c78593), conhece-se do
recurso.
MÉRITO
DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO
A recorrente aduz que, no tocante ao pagamento da remuneração
de férias, há o reconhecimento em relação à mora do período
aquisitivo mencionado, entretanto, o importe equivalente às férias,
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
já fora percebido pela Reclamante, conforme resta demonstrado em
Relatora
documentação anexada, não havendo que se falar em seu
VOTOS
pagamento de uma segunda vez, pois tratar-se-ia de um verdadeiro
Acórdão
Processo Nº RO-0001348-24.2015.5.20.0009
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
ADVOGADO
CARLOS DIEGO DE BRITO
FREITAS(OAB: 4672/SE)
RECORRIDO
LILIAN LEANDRO DE OLIVEIRA
SANTOS
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
bis in idem.
Colaciona jurisprudência em prol de sua tese.
Sob análise.
DAS FÉRIAS - é incontroverso nos autos que a parte reclamada
violou o prazo fixado no artigo 145 da CLT, quando do pagamento
das férias devidas ao autor, referente ao período aquisitivo de
2011/2012 .
Assim, resulta devido o pagamento das férias em dobro, com o
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
acréscimo do terço constitucional, consoante entendimento
consagrado na OJ-SDI1-386, in verbis:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E
145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
PROCESSO nº 0001348-24.2015.5.20.0009 (RO)
RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído
RECORRIDO: LILIAN LEANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
EMENTA
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
FÉRIAS GOZADAS - MORA NO PAGAMENTO - DIFERENÇA
DEVIDA - Erige-se convencimento de que a mora no pagamento
Diante do exposto, defiro os pedidos de pagamento das seguintes
das férias, devidamente gozadas, não implica sua remuneração em
parcelas: a) dobra das férias do período aquisitivo 2011/2012,
dobro, uma vez que já foram quitadas de forma simples, pois
devendo ser observada a média da remuneração atual da
implicaria o triplo, sendo devida apenas a diferença das férias do
reclamante para fins de cálculo da verba trabalhista em destaque; b)
período aquisitivo remunerado com atraso.
acréscimo de 50% sobre a verba salarial aqui deferida, ex vi do
RELATÓRIO
artigo 467 da CLT. (id e3a05b5)
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
A sentença encontra-se em consonância com a Súmula 450 do
ADMISSIBILIDADE
TST, que dispõe:
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
da reclamada), capacidade (partes capazes) e interesse (pedidos
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão
procedentes) - e demais condições recursais objetivas -
da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014,
recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
sumaríssimo), tempestividade (intimação em 09/11/2015 - id
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído
e58b36c e recurso em 16/11/2015 - id 76ae219), representação
o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
55
que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
A reclamada volta-se contra a condenação na multa do art. 467 da
Erige-se convencimento de que em hipótese de mero atraso no
CLT, aduzindo não lhe ser aplicável, tendo em vista se tratar de
pagamento das férias, não se justifica o pagamento em dobro, pois
fundação pública, conforme dispõe o artigo 1º do Estatuto da FHS,
a empresa já efetivou o pagamento de forma simples, uma vez que,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 25.389, de 01 de julho de 2008,
assim fosse, resultaria no triplo.
bem como o art. 2º da Lei 6.347/08, ambos acostados aos autos.
Desse modo, reforma-se a sentença para deferir apenas a diferença
Perceba-se que o argumento recursal da recorrente cinge-se à
da dobra das férias do período aquisitivo 2011/2012.
impossibilidade da aplicação por suposta vedação legal.
Sob exame.
Em que pese a redação contida no parágrafo único do art. 467 da
DA REMUNERAÇÃO - BASE PARA CÁLCULO DE FÉRIAS
CLT, tem-se que a Lei 10.272/2001, ao alterar o art. 467 da CLT,
A Reclamada, ora recorrente, reconhece que, de fato, quanto ao
não reproduziu o parágrafo único, nem mencionou sua
pagamento da remuneração de férias do período aquisitivo
permanência, de forma que se entende devida a multa pela
relacionado, houve atraso na transmissão dos valores com seu
fundação pública.
respectivo terço constitucional, e anui que é aplicável a indenização
Sobre o assunto, transcreve-se trecho de artigo doutrinário:
que consta no art. 137 da CLT.
Entretanto, esclarece que as férias de 01/11/2012, tiveram como
5. Exclusão de aplicação
base de remuneração, percebida durante o período de 10/10/2011 a
O acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias, não se aplicava à
09/10/2012, o valor de R$ 1046,33, conforme fichas financeiras,
União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas
divergindo daquela declarada pela mesma na inicial.
autarquias e fundações públicas, pois a MP 2.180-35, de 24 de
Sustenta que, consoante posicionamento da SBDI-1 do TST
agosto de 2001, assim dispunha no artigo 467 da CLT:
perfilhado na OJ nº 386 da SBDI-1, a dobra das férias, e apenas
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos
ela, é devida, contudo, a base de cálculo requerida está
Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e
equivocada.
fundações públicas.
Coloca que o valor apresentado na exordial corresponde à
Por um lado, a isenção da penalidade para a Administração Pública,
contraprestação remuneratória atual, e, salienta-se que para a FHS
como delineado, poder-se-ia argumentar que até se justificaria, em
chegar ao montante utilizado foi levado em consideração as
relação a seus servidores regidos pelo sistema da CLT, porque não
parcelas fixas da data do gozo das férias acrescida da média das
dispõe de numerário para cumprir suas obrigações de forma
parcelas variáveis dentro do lapso temporal para aquisição das
imediata, salvo valores de pequena monta, aplicando-se o artigo
mesmas, com o seu respectivo terço, em conformidade com a
100 da Constituição da República, devendo o pagamento se dar
legislação pertinente.
através de precatório, com a inclusão no orçamento, de forma
Requer, portanto, o reconhecimento e declaração de que o real
prévia.
valor da base de remuneração para cálculos de férias, é de R$
Mas este argumento não prevaleceu, e com acerto. A Administração
1.046,33, conforme demonstrado nas fichas financeiras e
Pública já possui benefícios processuais, como prazo em quádruplo
correlacionado no próprio recibo de férias já acostado aos autos.
para receber a citação inicial, em dobro para recorrer, a isenção de
Sob exame.
depósito prévio para recorrer e remessa voluntária à instância
A base de cálculo segue o que dispõe a Súmula 7 do TST:
superior quando haja condenação, benesses previstas no Decreto-
FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Lei 799, de 21 de agosto de 1969.
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno
Em defesa, a Administração Pública poderia argumentar que a
será calculada com base na remuneração devida ao empregado na
penalidade não se aplicava a ela, mas existiam julgados em sentido
época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
contrário, sendo este o entendimento mais correto.
Com efeito, confirma-se convencimento erigido pelo juiz de primeira
Sobre o assunto, manifestou-se Mauricio Godinho Delgado, quando
instância pelos seus próprios fundamentos, com arrimo no artigo
em vigor ainda o parágrafo citado:
895, § 1º, inciso IV, da CLT.
A regra, contudo, é flagrantemente inválida, ineficaz, por, a um só
tempo, instituir injustificável privilégio para as entidades públicas e
grosseira discriminação em desfavor de seus empregados. Tudo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
56
isso sem qualquer respaldo em texto constitucional; ao contrário,
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
em direta afronta a princípios e regras inerentes à Carta Magna.
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
...
Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES,
Nesse quadro, instigar as entidades públicas, como faz o parágrafo
bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA
único mencionado, a que não paguem, regularmente, nos prazos
(RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA.
genericamente estabelecidos pelo Direito do Trabalho, as verbas
rescisórias.
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
(...)
Relatora
Acatar-se este benefício privilegiando a Administração Pública em
VOTOS
Acórdão
detrimento dos ex-empregados, seria violar-se o princípio da
igualdade, exposto no artigo 5º da Constituição da República. Não
teria razão alguma para excluir da aplicabilidade dos servidores
públicos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, das
autarquias e fundações públicas, pois seria considerá-los, como
tendo menor valor em relação a todos os demais empregados.
Acabando com este disparate, a Lei 10.272 de 5 de setembro de
2001, suprimiu o parágrafo único, deixando somente a redação do
caput, não excepcionando nenhum ex-empregado da aplicabilidade
d
o
a
c
r
é
s
c
i
m
o
.
(www.trt9.jus.br/internet_base/arquivo_download.do?evento=Baixar.
..1472755)
Processo Nº RO-0001748-90.2014.5.20.0003
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
RECORRIDO
HIAGO MARCEL MATOS MELO
ADVOGADO
EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB:
5753/SE)
RECORRIDO
CLARO S.A.
ADVOGADO
MARIANA MATOS DE
OLIVEIRA(OAB: 12874/BA)
ADVOGADO
JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE(OAB:
8270-A/BA)
ADVOGADO
TAIANE MULLER TOSTA DOTO(OAB:
19293-A/BA)
Ademais, a recorrente é pessoa jurídica de direito privado, conforme
dispõe o art. 2º da Lei 6.347/2008.
Intimado(s)/Citado(s):
Nesses termos, confirma-se a sentença, nos termos do art. 895,
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- CLARO S.A.
- HIAGO MARCEL MATOS MELO
§1º, da CLT.
Posto isso, conhece-se do recurso para, no mérito, DAR-LHE
parcial provimento,deferindo-se apenas a diferença da dobra das
férias do período aquisitivo 2011/2012. Importa a condenação em
PODER JUDICIÁRIO
R$ 2.275,05, principal + juros. Custas processuais no valor de R$
JUSTIÇA DO TRABALHO
45,50, atualizada até 29/06/2016, conforme planilha anexa que
integra o presente acórdão.// ACÓRDÃO LÍQUIDO
PROCESSO nº 0001748-90.2014.5.20.0003 (RO)
RECORRENTE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
INFORMATICA S/A
RECORRIDO: HIAGO MARCEL MATOS MELO, CLARO S.A.
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turmado Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento
para deferir apenas a diferença da dobra das férias do período
aquisitivo 2011/2012. Importa a condenação em R$ 2.275,05,
principal + juros. Custas processuais no valor de R$ 45,50,
EMENTA
ASSÉDIO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. O conjunto probatório dos autos não comprova a
alegação de lesão à esfera íntima, valores ou individualidade do
autor, razão pela qual se reforma a sentença para excluir a
condenação em indenização por danos morais. Recurso provido.
atualizada até 29/06/2016, conforme planilha anexa que integra o
presente acórdão.//
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
RELATÓRIO
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
recorre ordinariamente (id 4015381) da sentença (id ae23c76),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
57
proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou
Sob exame.
procedentes em parte os pleitos formulados na reclamação
Os documentos sob id a962551, consistentes em estatuto social,
trabalhista ajuizada por HIAGO MARCEL MATOS MELO em face
procuração e substabelecimentos denotam a regularidade da
dela e da CLARO S.A..
representação da reclamada, inclusive constando como advogada a
O reclamante, ora recorrido, apresentou razões de contrariedade
subscritora do apelo.
sob id 0c72102. A CLARO S/A exarou sua falta de interesse em
Acrescente-se que o estatuto social e a procuração estão
contrariar o apelo, conforme documento sob id 0c72102.
devidamente autenticados em cartório, dotados, portanto, de fé
Autos incluídos em pauta para julgamento.
pública, infirmando a argüição de falta de poderes do Sr. Marco Tripi
dada a ilegibilidade do estatuto social, tendo em vista que figura
ADMISSIBILIDADE
como Diretor Presidente na procuração que conferiu poderes ao
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
causídico Dr. Douglas Fernandes Junior, inexistindo defeito nos
da reclamada), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos
substabelecimentos subseqüentes que conferiram poder ao
parcialmente procedentes, conforme sentença sob id ae23c76) - e
advogado Dr. Lucas Mattar Rios Melo.
demais condições recursais objetivas - recorribilidade (decisão
Rejeita-se a prefacial.
definitiva), adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da
DO MÉRITO
CLT), tempestividade (intimação sob id 87a3c02 - 25/10/2015 e
DO RECURSO DA RECLAMADA
recurso em 04/11/2015 - id 4015381), representação processual
DAS PROVAS EMPRESTADAS E SUA VALORAÇÃO
(procuração - id a962551) e preparo (id 8efec5b), conhece-se do
Rebela-se a recorrente em face da sentença originária, que julgou
recurso ordinário.
parcialmente procedentes os pleitos autorais, ao argumento de que
as pretensões obreiras foram deferidas unicamente em razão da
MÉRITO
apresentação de Atas de Audiências de outros processos como
DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
provas emprestadas.
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES
Aduz que a sentenciante supervalorizou aquelas e falhou em
O recorrido alega que a reclamada, ora recorrente, através do seu
observar que o reclamante, ora recorrido, não produziu qualquer
suposto Diretor Presidente, Sr. MARCO TRIPI, constituiu o Dr.
prova específica quanto ao próprio contrato de trabalho.
DOUGLAS FERNANES JÚNIOR, como advogado, conforme se
Assevera, ainda, que os referidos documentos são extemporâneos,
observa na procuração de ID a962551 - pág. 5.
vez que não foram trazidos aos autos juntamente com a exordial,
Ressalta que a qualificação do Sr. MARCO TRIPI, como Diretor
como também não se prestam a comprovar qualquer alegação
Presidente, e a nomeação do outorgado, deram-se com base no
obreira, razões pelas quais pugna para que as provas emprestadas
Estatuto Social da empresa, o qual não fora acostado aos autos
colacionadas pela obreira sejam desconsideradas.
e/ou está ilegível, não tendo como saber nem se o Sr. MARCO
Coloca que, conforme se observa, em momento algum a reclamante
TRIPI é o diretor presidente, nem se detém poderes para nomear e
justifica a juntada de tais documentos, bem como não especifica
constituir advogado.
quais fatos pretende comprovar com a sua apresentação, restando
Assim, coloca que está viciada a procuração de ID a962551 - pág. 5
totalmente genérica a referida "prova emprestada".
e, por consequência lógica, toda a série de substabelecimentos
Afirma que, outrossim, a prova emprestada não deve receber a
realizados (ID a962551 págs. 7/10).
mesma valoração da obtida no processo em que foi originariamente
Ressalta, também, a irregularidade formal dos substabelecimentos,
produzida. As circunstâncias do segundo processo, as
pois, estes documentos não fazem menção, sequer, nem ao
particularidades do empréstimo e mesmo a variação na efetivação
número do processo, nem à parte adversa a que se destinam.
do contraditório podem impor valoração diferente à prova, caso
Frisa, ainda, que o Advogado responsável pelo protocolo do
comparada com a força que lhe foi atribuída no primeiro processo.
recurso, ora impugnado, a Dr.ª ANA PAULA GARCIA SALDANHA,
Assim, requer o desentranhamento das provas emprestadas mesmo
nunca compareceu a qualquer audiência realizada perante o juízo a
porque se tratam de documentos novos, não servindo a embasar a
quo, inexistindo mandato tácito, ressaltando também a
pretensão do reclamante nos termos dos art. 333, I do CPC e 818
impossibilidade de regularização da representação na fase recursal,
da CLT.
conforme dispõe a Súmula 383 do TST.
Ao exame.
Colaciona ementas em favor de sua tese.
A princípio, insta-se dizer que a prova emprestada é admissível no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
58
Processo Trabalhista, sendo válida a sua utilização quando se faz
Para tentar submeter a análise da questão ao órgão de cúpula do
necessário estabelecer nexo de adequação e similaridade entre
Judiciário trabalhista, a empresa propôs um agravo de instrumento,
causas, isto de acordo com os artigos 332, do CPC, e 5º, inciso LVI,
distribuído ao presidente da Quarta Turma, ministro Moura França.
da CF/88.
A alegação utilizada foi a de nulidade da decisão da Justiça do
De logo, cabe mencionar que o julgador valora de forma livre as
Trabalho paraense, uma vez que o adicional de insalubridade teria
provas produzidas, de modo a firmar o seu entendimento, não
sido concedido ao trabalhador com base em prova emprestada de
sendo imperativo que o juízo se apegue a uma determinada prova
outro processo e não por meio de um laudo pericial específico. Teria
para decidir. O conjunto probatório deve ser apreciado como um
havido, assim, infração ao art. 195 da CLT.
todo, dele emergindo o princípio do livre convencimento, desde que
A argumentação, entretanto, não surtiu efeito. De acordo com o
fundamentado.
ministro Moura França, inexiste dispositivo legal vedando a
Abrem-se parênteses, para esclarecer que nesta Especializada
utilização de prova emprestada. Além disso, o relator da questão de
admite-se o uso da prova emprestada, como se vê na transcrição
frisar que o TRT-PA em nenhum momento concluiu pela
de notícia veiculada pelo sitedo C. TST:
inexigibilidade da prova pericial como comprovação de
"Não existe qualquer dispositivo legal que proíba, numa
insalubridade, que poderia legitimar a pretensão de ofensa ao art.
determinada causa, a utilização de uma prova produzida em outro
195 da CLT. Ao contrário, o órgão de segunda instância decidiu
processo judicial. Sob este entendimento, a Quarta Turma do
apenas que a prova emprestada possui eficácia.
Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a
Ante referido contexto, que, inclusive, revela que outros
possibilidade de utilização da chamada prova emprestada nos
empregados recebem o adicional por força de perícia já realizada,
conflitos de âmbito trabalhista. No caso concreto, a decisão foi
efetivamente é desnecessária a realização de perícia, porque
tomada com base no voto do ministro Milton de Moura França,
plenamente eficaz a prova emprestada da mesma natureza,
proferido no julgamento de um agravo de instrumento proposto ao
acrescentou o ministro Moura França antes de concluir o seu voto
TST por uma empresa paraense.
contrário à concessão do agravo. (AIRR 722927/01)
A firma Belágua Belém Águas LTDA. foi condenada pela primeira
Nesse quadro, esclarece-se inexistir óbice jurídico à utilização da
instância trabalhista ao pagamento dos valores correspondentes ao
prova emprestada, inexistindo equívoco na sentença no particular.
adicional de insalubridade devidos ao auxiliar de embalagem José
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Marcelo Dax da Costa. Durante a tramitação do processo na Vara
Trabalhista, o juiz local tomou emprestada uma prova pericial
DO PROCESSO SELETIVO. DO PERÍODO DE TREINAMENTO.
oferecida pelo próprio trabalhador e que tinha sido produzida
Insurge-se a recorrente contra o entendimento do Juízo a quo que
anteriormente nas dependências da empresa e no mesmo local em
declarou que o vínculo empregatício em período anterior ao da
que o empregado atuava.
anotação da CTPS, abrangendo o que defende perfazer mero
Diante das circunstâncias processuais e da prova pré-existente, o
período do processo de recrutamento e seleção da empresa.
juiz de primeiro grau entendeu ser desnecessária a realização de
Defende que o período anterior à formação do vínculo empregatício
um novo laudo pericial destinado a confirmar ou não as condições
se refere a uma das etapas do processo seletivo de pessoal, onde
insalubres do galpão da empresa, onde trabalhava José Marcelo.
se avalia as capacidades e competências técnicas dos candidatos
Segundo a perícia aceita pelo magistrado da capital paraense, o
às vagas, uma vez que a função a ser exercida exige o domínio de
nível do barulho no local de trabalho era elevado e em desacordo
um sistema especializado interno próprio, além de habilidades de
com a legislação, originando-se o ruído de três máquinas de
atendimento telefônico e contato pessoal, como por exemplo,
estrusão e uma máquina trituradora de matéria-prima reciclável,
traquejo e controle emocional.
principalmente no setor de fabricação de garrafas plásticas.
Esclarece que durante todo o processo seletivo, que costuma ter
Este posicionamento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho
duração de até 30 (trinta) dias, os candidatos passam por palestras,
do Pará (segunda instância), que negou o recurso ordinário
dinâmicas de grupo, entrevistas diversas, vídeo aulas e testes,
apresentado pela empresa, quando argumentou ser necessária a
sendo certo que inexiste qualquer vínculo empregatício nessa fase
realização de uma nova perícia em seu galpão. Inconformada, a
pré-contratual.
defesa da firma propôs ao TRT-PA um recurso de revista, a ser
Frisa que não há qualquer garantia de contratação quando da
encaminhado por este órgão judicial ao TST. A remessa do recurso,
realização do processo seletivo.
contudo, não foi deferida pela segunda instância.
Colaciona ementas de outros Tribunais com intuito de fortalecer sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
tese.
59
Analiso.
Registra que "em que pese o fato da responsabilidade da
participação em processos de seleção recair exclusivamente sobre
A prova emprestada trazida pela primeira reclamada é suficiente a
os candidatos, a reclamada, consciente do desgaste e de eventuais
esclarecer a situação fática debatida nos autos. Na ata de audiência
ônus que tais instrumentos podem causar aos participantes
do processo 0001644-41.2013.5.20.0001 (ID c512684), o preposto
interessados, oferece aos candidatos aprovados para a etapa a que
da 1ª reclamada explicitou como seria o processo seletivo, antes da
se refere o reclamante, benefícios compensatórios aos eventuais
contratação dos empregados da acionada. Deste depoimento infere
gastos que poderiam ter, como vale-transporte e alimentação
-se que o candidato já inicia efetivamente um treinamento de suas
(quantia monetária que arque com tais débitos), por exemplo."
funções, tanto é que este período preambular dura cerca de 30 dias.
Aduz que o autor não comprovou que exercia as atividades típicas
Ainda que não tenha havido prestação de serviço propriamente dito
de operador de telemarketing, como atendimento a clientes,
no alegado período de treinamento, tem-se que em tal lapso o
utilização de PA, fone de ouvido, cumprimento de metas e
empregado está sob avaliação e à disposição do empregador,
subordinação a supervisor, inexistindo qualquer elemento nos autos
tratando-se o período em questão de verdadeiro vínculo
que justifique a declaração de existência de vínculo empregatício
empregatício, pois não se admite que o empregado não seja
anterior à anotação na CTPS.
remunerado pelo treinamento obrigatório instituído pela ré, mesmo
Nesse quadro, afirma que o reclamante, de forma torpe, distorceu
que esta considere tal procedimento apenas como uma das fases
os fatos para fazer crer que uma mera etapa de seleção se tratasse
da seleção de empregados. Neste sentido, a jurisprudência
de efetiva prestação laboral, sendo que a reclamante tratou de
majoritária:
sustentar inverdades sem se desincumbir de seu ônus probatório,
conforme determinam os artigos 818, da CLT e 333, I do CPC,
"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PERÍODO DE
razão pela qual seu pleito não deve prosperar.
TREINAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DO
Assim, pugna pela reforma da sentença no tocante ao pedido de
EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO.
integração do lapso temporal relativo ao processo seletivo ao
O período de treinamento integra o contrato de trabalho para todos
vínculo empregatício, que também engloba as consequentes
os efeitos legais. Dessa forma, entendo que o treinamento, a que foi
alterações na CTPS e as obrigações pecuniárias relativas ao
submetido o reclamante, não pode deixar de ser computado como
pagamento do indevido vencimento mensal relativo a esta data, tal
tempo à disposição da empregadora. Cabível, pois, a retificação da
como a incidência dos reflexos deste nas verbas resilitórias,
CTPS, para que conste, como data de admissão, àquela do início
declarando tais pretensões nulas de pleno direito.
do período de treinamento. TRT da 13ª Região - Paraíba. NÚCLEO
Analisa-se.
DE JURISPRUDÊNCIA - ACÓRDÃO N. 148096. Data 11/12/2013".
O Juízo de piso se manifestou, quanto ao particular, nos seguintes
termos:
Este é também o posicionamento deste Regional no acórdão de ID
TREINAMENTO
969ea3c, trazido pela primeira reclamada, ao reconhecer a
existência de liame empregatício durante o suposto período de
Sustenta o reclamante que "foi contratado, de fato, em 19.02.2013,
treinamento.
data esta em que iniciou um suposto período de treinamento na
sede da 1ª Reclamada e que estiveram presentes todos os
Deste modo, PROCEDEM os pedidos de retificação da data da
requisitos caracterizadores da relação de emprego, uma vez que o
admissão na CTPS, pelos dias do treinamento; remuneração dos
Autor ficou à disposição da Reclamada, tinha jornada de trabalho a
dias de treinamento; indenização de FGTS mais multa de 40%
ser cumprida e desempenhava a atividade fim da Ré, contribuindo
deste período de treinamento; e diferença das verbas rescisórias
para que a mesma atingisse o objetivo previsto nos seus atos
decorrentes da incorporação do referido período.
constitutivos.".
De logo, importante ressaltar que o princípio da primazia da
A reclamada sustenta que "o período em comento - anterior à
realidade é um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho.
formação do vínculo empregatício - se refere a uma das etapas do
Significa que, no âmbito do Direito do Trabalho, os fatos valem
processo seletivo de pessoal da empresa ora peticionária".
muito mais do que meros documentos, do que os ajustes
formalmente celebrados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
60
Compulsando os autos, observa-se que houve um desvirtuamento
dentro da política de tratamento instituída por norma interna da
do processo seletivo, no qual a reclamante ficou à disposição da
empresa, que objetivam orientar e educar, na esperança de uma
reclamada, no período de 30 (trinta) dias, em prol dos interesses
mudança comportamental positiva naquele funcionário cuja
exclusivos da empresa.
empresa gostaria de poder confiar o trabalho, jamais fora da
Impende ressaltar, ainda, que na CLT consta autorização para que
realidade ou do aceitável, de modo que o suposto dano sofrido não
seja realizado contrato de trabalho por prazo determinado, a fim de
passa de um mero dissabor advindo do convívio em sociedade.
que o empregador realize a experimentação do trabalhador para, ao
Em relação ao banheiro, a empresa defende que não há qualquer
fim, decidir se vale ou não a pena contratá-lo por prazo
controle, esclarecendo que o uso dos toaletes é realizado de forma
indeterminado (Art. 443, §2º, "c" e 445, parágrafo único), o que não
livre e de acordo com a necessidade e vontade de cada
ocorreu no caso em apreço.
colaborador, sendo certo que inexiste qualquer punição,
Outrossim, nesse sentido, já decidiu a 1ª Turma deste Egrégio
repreensão, restrição ou controle de tempo para os funcionários
Tribunal quando do julgamento, por unanimidade, dos autos de nº
realizarem suas necessidades fisiológicas.
0000774-35.2014.5.20.0009, da lavra do Exmo. Desembargador
Especifica como inexistentes os requisitos presentes no art. 186 do
João Bosco Santana de Moraes.
C.C., de forma a afastar a indenização vindicada. Sustenta a
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
inexistência de culpa, seja na modalidade de negligência,
DA INEXISTÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL E DE DANOS MORAIS
imprudência ou imperícia.
A empresa insurge-se contra a sentença originária que a condenou
Adverte que o Código Civil, bem como o art. 5º, inciso V, da
ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento
Constituição da República, exigem, sob pena de licença ao arbítrio,
de assédio moral, caracterizado por rigor excessivo, condenando-a
que a ofensa à honra esteja sobejamente demonstrados para a
ao pagamento de R$15.000,00.
condenação do ofensor à indenização.
Coloca que a reclamante não produziu qualquer prova acerca do
Por fim, requer, em sede alternativa, redução do valor arbitrado a
próprio contrato de trabalho, sendo que o juiz supervalorizou a
título de danos morais, apontando excessivo e em contrariedade ao
prova emprestada, baseando-se somente em referidos documentos
princípio que veda o enriquecimento sem causa.
para proferir a decisão e deferir os pedidos autorais.
Em exame.
Sustenta que apena cobrava o cumprimento de metas, como faz
Consta da sentença:
com qualquer outro empregado, o que está contido no poder diretivo
DANOS MORAIS
do empregador.
O obreiro relata que "é constantemente ameaçado de dispensa por
Afirma que não se pode desconsiderar totalmente o depoimento
justa causa pelos seus superiores. Sempre que está com algum
prestado pela testemunha da reclamante, já que esta afirmou que já
cliente na linha, os supervisores ficam, a todo instante, cobrando
foi supervisor da mesma e nunca aplicou punição aos seus
agilidade na ligação para que a Reclamante atinja as metas
subordinados.
impostas pela Reclamada, devendo a Autora ter um curto e limitado
Ressalta que na empresa não há rigor excessivo no trato de seus
período de tempo de atendimento".
funcionários, muito menos, supervisores que fiquem ao lado dos
empregados, ameaçando-os e gritando, e como se os supervisores
A acionada aduz, em sede defesa, que não há nenhum tipo de
não possuíssem tarefas realmente ligadas à supervisão, como tratar
cobrança excessiva de metas, muito menos descontos indevidos,
de férias, faltas e todos os demais problemas de todo um setor de
falta de depósito de FGTS e restrição de uso do banheiro.
funcionários.
Aponta que no exercício dos poderes diretivos, fiscalizatórios e
Analiso.
disciplinares, muitas vezes emanados na figura do supervisor,
jamais houve qualquer espécie de abuso ou exagero, sendo certo
As testemunhas ouvidas em Juízo, acolhidos seus depoimentos
que os supervisores da empresa passam por rigorosa avaliação e
através de prova emprestada, foram aptas a demonstrar que os
treinamento, sendo exigida habilidade para liderança e trato com os
supervisores tratavam mal e gritavam com seus subordinados, além
funcionários, exercendo controle sem que perca o bom
de restar patente a cobrança abusiva de metas. A retratar este
relacionamento com os colegas e subordinados.
cenário, o depoimento da testemunha Erika Carla Santos (Processo
Pondera que alguma eventual advertência que possa ter sido
nº 0000981-43.2014.5.20.0006):
aplicada à reclamante foi, certamente, dada de forma educada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
61
"Advertida e compromissada. Às perguntas, disse que: trabalhou na
"DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PODER DIRETIVO DO
empresa de 01/10/2013 a 02/10/2014, como representante de
EMPREGADOR - TRATAMENTO GROSSEIRO - DANO MORAL -
atendimento, na mesma função que a reclamante; que teria
CONFIGURAÇÃO - A dignidade da pessoa humana, que é um dos
presenciado a reclamante chorando no banheiro; que a mesma teria
fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante termos
dito que estava naquele estado por ter sido pressionada pelo
do art. 1º, III, CF, tem prevalência sobre o poder diretivo do
gerente Rosivaldo e pela supervisora; que depois disso a
empregador, tendo em vista que a ordem econômica no Estado
reclamante desmaiou; que a depoente, a senhora Érica e o
brasileiro é fundada na valorização do trabalho humano (art. 170,
supervisor Caio socorreram a reclamante com uma cadeira de
CF), não se podendo, por via de consequência, permitir que a livre
rodas e levaram para fora da empresa; que a empresa não se
iniciativa seja exercida em detrimento de direitos da personalidade
prontificou a dar qualquer socorro; que a senhora Érica chamou sua
do trabalhador. O tratamento grosseiro a que foi submetido, afeta
mãe e esta levou a reclamante ao médico para ser atendida; que a
negativamente o ambiente de trabalho e a pessoa do trabalhador;
reclamante teria dito que essa situação teria ocorrido por conta de
restando provada, pois, conduta ilícita do empregador, que enseja a
reclamações da supervisora por coisas de trabalho, tais como
reparação do dano moral causado. PROCESSO nº 0001338-
metas, pausas; que isto acontecia constantemente no trabalho; que
60.2013.5.20.0005 (RO) RECORRENTE: ALMAVIVA DO BRASIL
todos os funcionários têm que pedir para ir ao banheiro; que já teria
TELEMARKETING E INFORMATICA S/A. RECORRIDO: ROBSON
acontecido diversas vezes com a depoente de solicitar a ida ao
PASSOS SANTOS JUNIOR RELATOR: JORGE ANTONIO
banheiro e o supervisor não atender, dizendo para esperar 40 min e
ANDRADE CARDOSO".
esse tempo durar até 01 hora; que tinha garrafinha fornecida pela
empresa para trazer água até a bancada de trabalho; que reside no
Demonstrada a cobrança excessiva de metas e o tratamento
Marcos Freire, em Socorro-SE; que não sabe dizer onde reside a
dispensado pelos prepostos da reclamada, PROCEDE o pedido de
reclamante; que nunca pegou transporte com a reclamante para ir
indenização por danos morais, fixando-a em R$ 15.000,00, levando
para casa; que não conhece a preposta; que pegava o transporte
em consideração o estado psicológico e financeiro em que se
por volta das 24h40 e chegava em casa por volta das 01h40; que
encontrou o reclamante, bem como o porte econômico da
depois que descia do transporte, ainda tinha muita gente; que, pelo
reclamada.
roteiro, o transporte ia até o Conjunto Jardim; que não sabe dizer a
que horas a reclamante chegava em casa; que nesse horário não
No que toca aos juros e correção monetária sigo o entendimento da
tinha transporte público; que as cobranças e as pressões sofridas
recente Súmula 439 do TST, com a seguinte redação: "DANOS
são constantes; que, muito embora tenha que atender bem o
MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
cliente, tem prazo de atendimento; que, se ultrapassar, o supervisor
TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
começa gritar o nome da atendente no meio da operação; que a
27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização
atendente fica como "gato nos dois sentidos"; que isso acontece
monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou
constantemente com todos os atendentes; que foi dispensada por
de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da
justa causa sem saber o motivo, apenas informaram para que a
ação, nos termos do art. 883 da CLT".
mesma comparecesse na empresa no dia 17 de outubro próximo;
que havia ameaças de justa causa com todos os funcionários,
O dano moral pleiteado pelo autor decorre do chamado assédio
inclusive com a reclamante; que isso era constante; que acontecia
moral (mobbing), que se configura pela conduta abusiva do
constantemente de o supervisor, por conta de algumas reclamações
empregador, de forma repetitiva, que atente contra a dignidade ou
ou da forma de trabalho da depoente, da reclamante ou dos demais
integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu
funcionários, informar "se tiver achando ruim, peça para sair ou vai
emprego ou degradando o clima de trabalho. Tal atitude pode ter
ser dada advertência até ser dada a justa causa"; que acontecia
como o objetivo não só a "perseguição" a determinado empregado,
suspensão de intervalo, seja dos dois intervalos de 10 min ou do
para forçar um pedido de demissão; como também uma verdadeira
intervalo de 20 min, por conta de fila de atendimento."
competição entre os colegas de trabalho, exigindo dos mesmos o
cumprimento, por exemplo, de metas às vezes impossíveis de
A confirmar a alegações autorais, a Jurisprudência do TRT da 20ª
serem cumpridas.
Região, em situação idêntica envolvendo a reclamada:
Para que se configure situação capaz de ensejar a obrigação de
indenizar os danos morais, imperativa se faz a demonstração da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
62
responsabilidade do réu pelo ato ofensor e, ainda, o necessário
meio da prova emprestada, sejam os que serviram de arrimo à
nexo causal entre o ato e o dano experimentado pela parte
sentença quer os argüidos na pretensão recursal, não
ofendida.
caracterizaram ofensa individual aos direitos da personalidade.
É a teoria da responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o
Em outros processos que versam sobre a mesma matéria, este
artigo 186 do C.C., que dispõe que "aquele que, por ação ou
Tribunal já decidiu pela não configuração do dano moral por
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
ausência de prova dos fatos alegados, a exemplo do RO 0000045-
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
49.2013.5.20.0007, da lavra do Exmº. Desembargador João Bosco
ilícito".
Santana de Moraes, publicado em 27/11/2014, cuja ementa abaixo
Pressupõe encargo autoral a prova do fato que revela a pretensa
se transcreve:
lesão à esfera extrapatrimonial, o que não se confunde com a prova
DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO Inexistindo provas nos
da dor, do constrangimento, ou do sofrimento causado, o que
autos do alegado dano moral sofrido pelo reclamante, impõe-se a
independem de comprovação, mesmo porque de ordem subjetiva e
reforma da sentença para excluir da condenação a indenização por
imensuráveis.
danos morais.
A origem fática, portanto, é o que importa.
Deste modo, compreende-se não configurada lesão a um interesse
O julgador de primeira instância formou o seu convencimento sobre
extrapatrimonial da autora, juridicamente protegido, de modo que
a caracterização do assédio moral com base nas informações de
indevida indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, incisos
testemunhas constantes de prova emprestada, o que lhe traduz
V e X, da Lei Maior.
possível tendo em vista o princípio da persuasão racional e livre
Nessa esteira, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a
convencimento.
sentença para excluir a condenação em indenização por danos
No entanto, discorda-se do julgador.
morais.
Ademais, esta Relatoria considera que a consideração da
DAS HORAS IN ITINERE
testemunha sobre o tratamento grosseiro com a autora, não
A empresa volta-se contra o deferimento de horas in itinere,
referenda a tese de autoral de uso reiterado de palavras de baixo
aduzindo a impossibilidade de caracterização de local de difícil
calão ou perseguição específica, tampouco de ameaças reiteradas
acesso, posto que a prestação de serviços do autor se dava na
de dispensa por justa causa.
cidade de ARACAJU, bem como servida por transporte público
A prova emprestada se dirige à cobrança de metas, e métodos de
regular.
persuasão excessivo de forma genérica, sem pode se extrair que a
Sublinha necessário considerar, ainda, que não se pode erigir como
pessoa do demandante estava submetida, de fato, a situações de
tempo à disposição, o que se passa na espera da condução para a
desrespeito, intolerância ou constrangimento.
volta para casa, pois o empregado não permanecia aguardando ou
In casu, consigne-se que o cumprimento de metas é situação que
executando ordens, na forma do art. 4º, caput, da CLT.
se impõe diante do contexto nacional, próprio do sistema capitalista,
Afirma que completamente absurdas as alegações do reclamante,
em que todos estão inseridos, sendo necessário impor tempo limite
sendo que jamais esperou pelo transporte, já que é disponibilizado
de atendimento, desde que isso não coloque o funcionário em
ao final de cada turno, sendo que o lapso apontado trata-se,
situação vexatória.
inclusive, de tempo compatível com aquele suportado pela imensa
Inexistiu prova de que o reclamante foi ameaçado de dispensa, em
maioria dos trabalhadores, dia após dia, no aguardo do transporte
perseguição dirigida a ele, ou repreendido habitualmente de forma
público, não se justificando tratamento diferenciado.
vexatória. A testemunha reportou-se a fato único.
Assim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos de horas
Cumpria ao reclamante provar constrangimento ou ameaças
extras in itinere.
direcionadas à sua pessoa especificamente, para efeito de
Em exame.
conotação de perseguição, o que não ocorreu.
A sentença foi proferida sob os seguintes termos:
Sublinho, mais uma vez, que a utilização da prova emprestada,
JORNADA
assim considerada aquela que, apesar de produzida em outro
O autor afirma que "desempenhou uma jornada de trabalho das
processo, é trasladada a outro com status de prova documental,
18h45 à 01h05, desde a data de admissão até agosto de 2013. A
está sujeita à livre apreciação pelo Juízo, que deve avaliá-la em
partir de setembro de 2013 até a data de ingresso da presente
cotejo com os outros elementos produzidos nos autos.
demanda, o Reclamante passou a laborar das 15h30 às 21h50, com
Na hipótese em apreço, compreende-se que os fatos apurados por
um intervalo intrajornada de 20 minutos e duas pausas de 10
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
63
minutos cada, sendo estas computadas na jornada, de acordo com
02h05; que nos finais de semana, pegava o transporte da empresa
o ANEXO II da NR-17, além de uma folga semanal".
às 02h05 e chegava em casa, em média, por volta, das 03h05;
Diante desse contexto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso no
Diz ainda que "desde a data de admissão até agosto de 2013,
particular.
quando trabalhou das 18h45 à 01h05, sempre ia para casa com o
transporte fornecido pela 1ª Reclamada, tendo em vista a
inexistência de transporte público neste horário. Ocorre que, o Autor
Posto isso, após rejeitar a preliminar de não conhecimento por
aguardava até à 01h40, que era quando o ônibus saia da sede da
irregularidade de representação, conhece-se do recurso para, no
empresa, chegando em casa semente às 03h, todos os dias do
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da
período mencionado".
sentença a condenação em indenização por danos morais. Importa
a condenação em R$ 4.957,56 (quatro mil novecentos e cinqüenta e
A reclamada reconhece o fornecimento do transporte e não
sete reais e cinqüenta e seis centavos), principal atualizado + juros.
contesta o horário trazido na inicial, alegando em síntese a
Custas no montante de R$ 99,15 (noventa e nove reais e quinze
existência de transporte público.
centavos). Contribuição previdenciária pelo reclamante em R$
397,00 (trezentos e noventa e sete reais) e pela reclamada em R$
Analiso.
1.141,38 (mil cento e quarenta e um reais e trinta e oito centavos).
Valores atualizados até 30/06/2016.
Sendo fato de fácil constatação, através de consulta no sítio
eletrônico da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito
(http://www.smttaju.com.br/smtt/transporte/itinerario-e-horario-dosonibus), este magistrado verificou que as linhas de ônibus (008, 061
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio
e 613), que servem a região onde está instalada a reclamada, não
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
circulam após a 00:00. Deste modo, PROCEDEM os pedidos de
após rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por
horas in itinere, diferença de adicional noturno, e todos os reflexos
irregularidade de representação, conhecer do recurso para, no
legais.
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da
sentença a condenação em indenização por danos morais. Importa
Com efeito, é fato notório a ausência de transporte público em
a condenação em R$ 4.957,56 (quatro mil novecentos e cinqüenta e
Aracaju após a meia noite, o que foi devidamente apontado pelo juiz
sete reais e cinqüenta e seis centavos), principal atualizado + juros.
a quo.
Custas no montante de R$ 99,15 (noventa e nove reais e quinze
Nesse quadro, certo que o fornecimento de transporte pela empresa
centavos). Contribuição previdenciária pelo reclamante em R$
se enquadra no que se tem por horas in itinere, nos termos do que
397,00 (trezentos e noventa e sete reais) e pela reclamada em R$
dispõe a Súmula 90, I, do TST:
1.141,38 (mil cento e quarenta e um reais e trinta e oito
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
centavos).Valores atualizados até 30/06/2016.
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não
servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
computável na jornada de trabalho.
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
Quanto ao tempo despendido no trajeto trabalho-casa, isnta-se
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
frisar que não foi objeto da peça de defesa, conforme pode se
Região, a Exmª. Procuradora Regional VILMA LEITE MACHADO
verificar nos argumentos delineados sob id 3802215.
AMORIM, bem como os Exmos. Desembargadores RITA
Ademais, a prova emprestada esclarece a situação, ora retratada
OLIVEIRA (RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E
(RT 0000981-43.2014.5.20.0006 - id 6fd8bc8). Disse a testemunha
THENISSON DÓRIA.
do autor:
que o último ônibus que passava em frente à empresa era às
ACÓRDÃO LÍQUIDO
23h20; que a empresa fornecia o transporte (van) para o retorno da
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
do no final do expediente; (...) que, no dias de semana, pegava o
Relatora
transporte da empresa às 24h40 e chegava em casa por volta das
VOTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Acórdão
Processo Nº RO-0001790-73.2013.5.20.0004
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
MOACIR JOSE BERNARDINO
ADVOGADO
Thaís Passos de Carvalho(OAB: 2681A/SE)
RECORRENTE
MARATA SUCOS DO NORDESTE
LTDA.
ADVOGADO
joao nascimento menezes(OAB: 170A/SE)
ADVOGADO
VICTOR HUGO CAVALHEIRO
MENEZES(OAB: 187-B/SE)
RECORRIDO
UNIÃO (CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA)
RECORRIDO
MOACIR JOSE BERNARDINO
ADVOGADO
Bruno Loeser Prado de Oliveira(OAB:
2497-A/SE)
ADVOGADO
Thaís Passos de Carvalho(OAB: 2681A/SE)
RECORRIDO
MARATA SUCOS DO NORDESTE
LTDA.
ADVOGADO
joao nascimento menezes(OAB: 170A/SE)
ADVOGADO
VICTOR HUGO CAVALHEIRO
MENEZES(OAB: 187-B/SE)
TESTEMUNHA
GIOCONDO GIULIANO GOMES
SOARES
64
teor do entendimento consubstanciado na Súmula 374, do C. TST.
Assim, é de se reconhecer a inaplicabilidade das CCT's
colacionadas pelo Reclamante, devendo-se reformar a Sentença
para excluir da condenação o pagamento do adicional de
compensação orgânica.
RECURSO DO RECLAMANTE - DO PERÍODO CLANDESTINO DA ANOTAÇÃO DA CTPS - Recaindo sobre a reclamada o
encargo probatório acerca da natureza autônoma do contrato
havido entre as partes, do qual se desincumbiu a contento e
inexistindo nos autos elementos de prova capazes de elidir a
validade dos recibos de pagamento a autônomo - RPA, bem como
não se vislumbram provas robustas acerca da existência de vínculo
empregatício entre as partes em período anterior à anotação da
CTPS, há de se manter a sentença de piso.
RELATÓRIO
MARATÁ SUCOS DO NORDESTE LTDA. e MOACIR JOSÉ
BERNARDINO recorrem ordinariamente (IDs bed76b7 e 8257413,
Intimado(s)/Citado(s):
- MARATA SUCOS DO NORDESTE LTDA.
- MOACIR JOSE BERNARDINO
respectivamente) da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de
Aracaju (ID c4cb8a8), complementada pela decisão de embargos
declaratórios - ID 6ff73e8), nos autos da reclamação em que
contendem entre si.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
As partes, ora recorridas, apresentaram contrarrazões sob ID
857695c (reclamante) e ID a45ac85 (reclamada).
Autos em pauta para julgamento.
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° PROCESSO Nº
0001790-73.2013.5.20.0004
FUNDAMENTAÇÃO
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
RECORRENTES: MARATÁ SUCOS DO NORDESTE LTDA. e
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recursos
MOACIR JOSÉ BERNARDINO
das partes litigantes), capacidade (partes capazes) e interesse
RECORRIDOS: OS MESMOS
(pedidos julgados procedentes em parte) - e objetivas -
RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO
recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no
DE OLIVEIRA
artigo 895, I, da CLT), tempestividade (sentença dos embargos
declaratórios considerada publicada em 21/08/2015 e interposição
EMENTA
do recurso ocorrida em 31/08/2015), representação processual
RECURSO DA RECLAMADA -ENQUADRAMENTO SINDICAL -
(procuração - IDs 1220268 - reclamada e 937739 - reclamante),
EMPRESA FILIADA AO SINDISA - NÃO PARTICIPAÇÃO DA
preparo (custas e depósito recursal pela reclamada sob ID efc3d98
EMPREGADORA NA FORMALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES
e 09f0f29; reclamante beneficiário da justiça gratuita), conhece-se
COLETIVAS COLACIONADAS PELO OBREIRO - INCIDÊNCIA
dos recursos.
DA SÚMULA 374, DO C. TST. Vislumbrando-se que a Empresa
MÉRITO:
não participou das negociações e elaboração das Convenções
DO RECURSO DA RECLAMADA:
Coletivas trazidas aos autos pelo Autor, bem como não foram as
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - DO ADICIONAL DE
mesmas firmadas pelo SINDISA, órgão de classe representativo de
SOBREAVISO - DA COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
sua categoria, tem-se que a Empregadora não está sujeita ao
A recorrente volta-se contra a condenação no pagamento do
estabelecido nas Normas Coletivas colacionadas pelo obreiro, a
adicional de compensação orgânica, bem como o sobreaviso,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
65
aduzindo que a única CCT colacionada aos autos não pode ser
Como a empresa não efetuava o pagamento da aludia parcela, na
aplicada ao caso em apreço, uma vez que o cargo de "Piloto" não
forma da cláusual 26 da convenção coletiva 2012/2013, única
se trata de Categoria dos Aeronautas, como ocorre, por exemplo
anexada aos autos, procede o pedido de pagamento da
com os médicos; engenheiros; advogados, etc, porquanto todos
compensação orgânica a partir de 01/12/2012 até o final do pacto,
estes profissionais possuem legislação específica, o que os torna
haja vista a incorporação da aludida da clausula ao contrato de
diferenciados, trazendo a contexto a OJ 36 da SDC, do C. TST.
trabalho.
Afirma que a Lei nº 7.183/84 (regula o exercício da profissão dos
2.5- DO SOBREAVISO:
Aeronautas) nada dispõe sobre punição de sobreaviso ou
O reclamante pretende o pagamento de sobreaviso correspondente
compensação orgânica.
a 1/3 de seu salário, argumentando que ficava 24 horas à
Aduz, ainda, que em que pese conste na CCT de ano base
disposição do empregador.
2012/2013 (ID nº 937784) os adicionais de sobreaviso e
A reclamada refutou a pretensão aduzindo, apenas, que não se
compensação orgânica, a reclamada não é signatária daquela, nem
aplica ao reclamante a regra do sobreaviso.
tampouco, a atividade fim ou preponderante da empresa está ligada
Como restou fixado alhures, a convenção dos aeronautas se aplica
a aviação.
ao reclamante. Ademas, a testemunha confirmou que ficavam em
Assevera que as categorias, tanto econômicas quanto profissionais,
regime de sobreaviso aguardando ordens.
são definidas, em regra, de acordo com a atividade preponderante
Sendo assim, procede o pedido de pagamento do adicional de
desenvolvida pelo empregador (Artigo 511, §2° da CLT), e,
sobreaviso, à razão de 1/3 do salário do reclamante, bem como sua
excepcionalmente, levando em consideração a profissão ou
incorporação ao salário para o cálculo de outras parcelas.
atividade específica do empregado (categoria diferenciada, art. 511,
Passo à análise propriamente dita.
§ 3° da CLT).
No que pertine ao enquadramento sindical do empregado, sabe-se
Assim, argumenta que como a Maratá exerce a fabricação de
que este observa a atividade econômica preponderante do
produtos de sucos e seus derivados, todos os seus trabalhadores
empregador, ressalvando-se, todavia, as hipóteses de categorias
estarão lotados/vinculados a entidade mais especifica, no caso, o
profissionais diferenciadas (art. 511, §3º, da CLT), que se configura
SINDISA, exceto os médicos, engenheiros, advogados, etc.,
com o exercício de profissão, de natureza singular, por força de
devendo ser os instrumentos coletivos celebrados entre o
estatuto profissional especial ou de situações especificamente
empregador e o SINDISA os aplicados ao reclamante.
estabelecidas.
Dessa forma, requer a reforma da sentença.
Nessa hipótese, inclusive rege a Súmula 374 do TST, que o
Alternativamente, afirma que o adicional de sobreaviso não poderia
empregado integrante de categoria profissional diferenciada não
ter sido concedido durante todo pacto laboral, pois, assim como o
tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em
adicional de compensação orgânica a única CCT colacionada tive
instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por
por vigência o período da Cláusula 88 que se estendeu de
órgão de classe de sua categoria.
20/11/2012 até 30/12/2013. Portanto, carece de reforma a sentença,
Assim, para que se possa exigir do empregador o cumprimento e a
para que as parcelas sejam deferidas dentro do limite temporal
aplicação de norma coletiva da categoria de empregados, do seu
previsto.
ramo de atividade, necessário se faz que, o dito empregador ou a
Em exame.
entidade sindical que o representa, sejam signatários daquela
Assim dispõe a sentença acerca das matérias:
mesma norma que se quer cumpridos.
(...)
Neste toar, em que pese exerça o obreiro a função de piloto,
2.4- DA COMPENSAÇÃO ORGÂNICA:
estando incluído nas hipóteses de categorias diferenciadas, já que a
O reclamante pretende o pagamento de do adicional de
atividade preponderante do empregador seja a produção de sucos,
compensação orgância no importe de 20% sobre sua remuneração,
da análise da CCT colacionada aos autos pelo reclamante, vê-se
com fulcro na norma coletiva.
que a empregadora não foi representada por órgão de classe de
O reclamante é piloto de aeronova e, portanto, aeronauta na forma
sua categoria, não sendo signatária do referido instrumento coletivo,
da Lei nº 7.183/84 integrando uma categoria diferenciada na forma
atraindo a aplicação do entendimento sumulado supracitado.
do art. 511 § 3º da CLT. Desta forma, aplica-se ao autor os
Logo, não há falar em aplicação da CCT trazida aos autos pelo
benefícios previsto nas normas coletivas de sua categoria, ainda
obreiro, não fazendo jus o autor ao percebimento do adicional de
que a reclamada não seja signatária.
compensação orgânica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
66
Neste sentido, o julgado da lavra do Exmo. Desembargador
chamada.
Josenildo dos Santos Carvalho tombado sob o nº. 0001799-
Necessário, portanto, que se prove que a restrição imposta ao
23.2013.5.20.0008.
trabalhador em sua vida particular e no seu período de repouso e
Quanto ao adicional de sobreaviso, cumpre registrar, que o simples
lazer seja mais intensa, e que restrinja à sua liberdade de
fato de o reclamante utilizar-se de telefone celular fornecido pela
locomoção.
empresa não tem o condão de fazer atrair, por si só, a incidência do
O regime de sobreaviso destina-se ao empregado que permanecer
pagamento de adicional de sobreaviso, sendo necessária prova
em sua própria residência, aguardando a qualquer chamada para o
efetiva que demonstre que a Empregadora impunha ao Obreiro a
serviço. Portanto, tem sua liberdade cerceada, ou pelo menos,
obrigação de permanecer à sua disposição, após cumprida a
limitada.
jornada ordinária de trabalho, para o atendimento de eventuais
Diante do exposto, não restando configurado o cerceio do direito de
chamadas, de modo que haveria limitação na sua liberdade de ir e
locomoção do reclamante, o pedido de adicional de sobreaviso é
vir e de gozar de suas folgas do modo que bem lhe aprouvesse.
improcedente, havendo, pois, que se reformar a sentença.
Reza a Súmula 428, do C. TST que:
Neste toar, reforma-se a decisão no aspecto para afastar o
"SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA
enquadramento sindical do autor com o Sindicato Nacional dos
CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
Aeronautas e, via de consequência, reformar a sentença para retirar
14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e
da condenação o pagamento do adicional de compensação
27.09.2012
orgânica, como também para retirar da condenação o pagamento
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
do adicional de sobreaviso.
pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
AERONAVE
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
Inicialmente, afirma a recorrente que o laudo pericial resto
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
devidamente impugnado, porquanto, não evidenciou a quantidade
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante
exata de abastecimento que era realizada na aeronave da
o período de descanso".
reclamada (frequência/exposição/tempo), inviabilizando, portanto, a
A teor do artigo 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte
aferição da exposição, embora, o ilustre perito, tenha
que as fizer e, de acordo com o artigo 333 do CPC, de aplicação
consubstanciado que o trabalho do obreiro fosse de forma eventual.
subsidiária no processo do trabalho, o ônus da prova incumbe ao
Traz a contexto o entendimento consubstanciado à Súmula 364, do
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à
C. TST, ao tempo em que colaciona arestos a fim de fortalecer a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
sua tese.
autor. Logo, ao reclamante caberia provar que permanecia a
Assevera que o reclamante não faz jus ao Adicional de
disposição de sua empregadora, em regime de plantão ou
Periculosidade, consoante previsão contida na Norma
equivalente, para atender chamado para o trabalho após a jornada
Regulamentadora N° 16 e Consolidação das Leis de Trabalho.
ordinária de trabalho e nos seus períodos de folga, em regime de
Afirma ainda que o deferimento do referido adicional encontra óbice,
sobreaviso.
já que ausente o tempo de exposição do piloto no abastecimento da
Em seu depoimento, a testemunha autoral afirma que:
aeronave (Periodicidade: Mensal; Semanal; etc), notadamente,
"(...) que o piloto e o co-piloto tinham um celular fornecido pela
quando são pouquíssimos os vôos realizados.
empresa e ficavam de sobreaviso para o caso de ser acionado pela
Aduz que o Expert consignou que o reclamante era piloto, e apenas,
empresa; (...) que já foram acionados para voar na madrugada e em
fazia o acompanhamento do abastecimento da aeronave.
datas festivas; que no último voo com o reclamante, saiu de casa às
Assim, afirma que o piloto que, eventualmente, desempenha a mera
04:00 da manhã de um dia e retornou às 04:00 na manhã do dia
supervisão de abastecimento não exerce atividade em área de risco
seguinte (...)".
acentuado, como exige o art. 193, da CLT, sendo indevido o
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o uso do celular
adicional de periculosidade, razão pela qual requer a reforma da
não caracteriza por si só o regime de sobreaviso, pois o empregado
sentença.
tem liberdade para deslocar-se e não necessita ficar,
Examina-se.
obrigatoriamente, em sua residência aguardando eventual
Assim consignou o Sentenciante de piso no aspecto:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
67
2.6- DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
de Revista RR 1300001620085120013 do C. TST que trata de
O laudo pericial apresentado foi prova bastante suficente para
forma cristalina a matéria que ora se discute:
demonstrar que o reclamante estava exposto ao agente perigoso,
(...)
sobretudo, durante o abastecimento da aeronave.
"Portanto, o risco acentuado do labor decorre diretamente do
Diante disso, procede o pedido de pagamento do adicional de
contato com o agente inflamável ou da entrada em local de risco,
periculosidade.
sendo impossível a completa eliminação da periculosidade.
Em razão da sucumbência no pedido objeto da perícia, deverá a
Além disso, a sujeição do empregado a risco intermitente - regular e
reclamada arcar com os honorários do perito, no valor de R$
habitual contato com o agente nocivo, mesmo que somente em
2.000,00.
parte da jornada de trabalho - dá direito ao recebimento do adicional
Razão não assiste à Recorrente.
de periculosidade.
É sabido que o Juiz não está adstrito às conclusões da prova
Assim, desde que não haja exposição por tempo extremamente
técnica, podendo formar sua convicção com outros elementos ou
reduzido ou contato eventual (casual ou fortuito) com o material
fatos contidos nos autos, de acordo com o disposto no artigo 436 do
periculoso, há potencial risco de dano efetivo ao trabalhador,
CPC.
passível de compensação financeira.
Tem-se, in casu, que a NR16, no item 1, alínea "c" do Anexo 2,
Ressalte-se que citado o "contato eventual", apto a afastar a
consigna que são consideradas atividades ou operações perigosas,
percepção do adicional de periculosidade, se refere ao contato
aptas a ensejar a concessão aos trabalhadores que a desenvolvem,
meramente fortuito ou casual com o material periculoso.
assim como àqueles que atuam na área de risco, o adicional de
Tal situação ocorre somente quando a execução normal das
30%, aquelas realizadas no abastecimento de aeronaves em toda
atividades laborais do obreiro não enseja o contato com o agente
área de operação, e na alínea "g" do item 3, da NR 16, prevê, como
perigoso ou sua entrada em área de risco, sendo que a exposição
área de risco, toda a área de operação na atividade de
do empregado ao risco ocorre ao acaso e de imprevisto.
abastecimento de aeronaves.
Se as atividades laborais regulares do autor exigem, ainda que
Tendo sido o laudo pericial conclusivo e livre de qualquer dúvidas
descontinuamente, a exposição ao risco, está presente o requisito
acerca do direito que assiste o reclamante ao percebimento do
da habitualidade.
adicional em tela, como também inexistem nos autos elementos
Além disso, apenas quando o tempo de exposição no ambiente
capazes de infirmar aquilo que foi consignado pelo Expert, há de se
perigoso foi irrisório e importar redução praticamente absoluta do
manter a sentença que deferiu o pagamento da referida parcela.
risco não é devido o pagamento do adicional de periculosidade.
Por óbvio, a situação de periculosidade do empregado não
Nesses casos, apenas como complemento, vem se posicionando
demanda um extenso tempo de exposição. Para a ocorrência de
esse Regional no mesmo sentido:
eventual infortúnio laboral incapacitante ou mortal basta apenas um
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
segundo, especialmente em se tratando de material inflamável.
TRABALHO EM CONDIÇÃO ENSEJADORA. DEFERIMENTO.
Nesse exato sentido é a Súmula nº 364 do TST:
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, é de se manter a
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
Sentença que deferiu à Reclamante o adicional de periculosidade
PERMANENTE E INTERMITENTE
pleiteado, considerando que o Perito, em seu Laudo, foi conclusivo
Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto
quanto à prestação de serviços, por parte da Empregada, em área
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
perigosa, sendo enfático ao opinar pela caracterização das
condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
atividades da Obreira como periculosas para fins de percepção do
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
adicional respectivo, laborando em área de risco fixada pela NR 16
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego,
No caso, na sentença e no acórdão recorrido constam que o
observando que a Autora era responsável em acompanhar o
reclamante adentrava habitualmente em área de risco de
abastecimento de aeronaves. Recurso Ordinário a que se nega
inflamáveis para o abastecimento da aeronave; o reclamante
provimento. (RO 0020015-63.2012.5.20.0009, Relator: JOSENILDO
exercia a função de comandante de avião de pequeno porte; o autor
DOS SANTOS CARVALHO, 1ª Turma, DEJT 07/04/2014).
acompanhava a operação de reabastecimento no pátio próximo da
aeronave e participava ativamente do procedimento; e a atividade
Impende trazer, ainda, a contexto a decisão proferida no Recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
era realizada praticamente a cada voo e durava alguns minutos.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
68
Partindo desses elementos fáticos definidos pelas instâncias
em contrapartida o autor fez juntar aos autos que desde 10/10/2008
ordinárias - entrada em área de risco de material inflamável
o autor presta serviço ao empregador com pessoalidade,
habitualmente por alguns minutos -, é devido ao obreiro o
habitualidade, onerosidade e subordinação.
pagamento do adicional de periculosidade.
Afirma que o Autor desde a aquisição da aeronave trabalha
A entrada do reclamante em área de risco de inflamáveis durante o
exclusivamente para a empresa, não podendo a reclamada utilizar-
abastecimento da aeronave era realizada praticamente todos os
se ou servir-se de outro piloto senão os contratados e registrados
dias e fazia parte da rotina de trabalho do autor no curso do pacto
no órgão competente ANAC para habilita-los a pilotar a aeronave.
laboral, caracterizando a habitualidade.
Tanto assim o é que no dia 11/12/2008 a sra. Larissa Hora,
Além disso, o tempo de ingresso em área de risco por mais de um
coordenadora de RH da Empresa, forneceu DECLARAÇÃO de que
minuto por abastecimento não pode ser considerado extremamente
o reclamante possuía vínculo empregatício com a reclamada.
reduzido.
Aduz que a lesão resta ainda mais comprovada através da cópia do
Esse tempo de exposição não minimiza de forma substancial o
e-mail colacionado aos autos (ID937715), cujo assunto é
risco, mormente em se tratando de agente inflamável, no qual
"CALCULO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS" onde a sra. Silvana
qualquer fagulha pode provocar uma explosão em milésimos de
Marcal, do setor de RH afirma ao sr. Moacir (Autor) apresentará
segundo.
cálculo das férias referente ao RPA.
(...)
Assevera que dúvidas não pairam que desde 10/11/2008 o autor
No mais, ressalte-se que a Súmula nº 447 do TST é inaplicável ao
trabalhou com pessoalidade, habitualidade, subordinação e
caso dos autos. O referido enunciado dispõe:
onerosidade para a empresa ora reclamada, o que entende ter sido
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO
corroborado pela prova testemunhal produzida.
DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
Neste pesar, alega que restando fartamente demonstrado que o
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de
autor iniciou seu vínculo de emprego com a reclamada desde
transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave,
10/11/2008, pugna pela reforma da sentença neste tópico, a fim de
permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade
reconhecer o vinculo empregatício desde a data acima apontada,
a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do
determinada a retificação da anotação da CPTS do autor, bem
MTE.
como condenado a empresa reclamada ao pagamento de décimo
A citada súmula somente merece incidência quando o aeronauta
terceiro, férias, recolhimento de FGTS, contribuição previdenciária,
não desenvolver as suas atividades diretamente na área de
adicionais de periculosidade, sobreaviso, compensação orgânica e
abastecimento, permanecendo no interior das aeronaves.
adicional noturno durante todo o período clandestino.
Contudo, como visto acima, o reclamante, na função de
Examina-se.
comandante de aeronave de pequeno porte, fiscalizava diretamente
Consta da sentença no aspecto:
o abastecimento da aeronave no pátio, permanecendo fora do avião
2.3- DA DATA DE ADMISSÃO:
e auxiliando no procedimento de reabastecimento.
O reclamante diz ter trabalhado para a reclamada desde o dia
(...)
04/11/2008 e que somente teve sua CTPS anotada em 19/05/2010.
Por conseguinte, devido o pagamento do adicional de
A reclamada se defendeu aduzindo que, nesse período, havia
periculosidade ao reclamante, visto que o autor, na função de
prestação de serviços de natureza autônoma e que o ônus ônus da
comandante da aeronave, adentrava habitualmente e por tempo
prova pertence ao autor, já que é fato constitutivo de seu direito.
razoável em área de risco de inflamáveis, acompanhando a
Pois bem. Vale salientar inicialmente que o ônus da prova quanto à
operação de reabastecimento no pátio próximo da aeronave e
exsitência de trabalho autônomo é da reclamada, que reconheceu a
participando ativamente do procedimento".
prestação de serviços de forma autônoma.
Destarte, deve ser mantida incólume a sentença de primeiro grau.
Neste sentido, a reclamada anexou aos autos diversos recibos de
pagamento a autônomo - RPA, os quais evidenciam a natureza
DO RECURSO DO RECLAMANTE
autônoma do serviço. A única testemunha trazida pelo autor não foi
DA DATA DE ADMISSÃO - DA RETIFICAÇÃO DA CTPS
prova suficientemente robusta para infirmar os documentos
O reclamante, ora recorrente, volta-se contra a sentença de piso,
apresentados e demonstrar que havia vínculo de emprego entre as
argumentando que equivocou-se o magistrado de primeira instância
partes no período anterior à anotação da CTPS, já que trabalhou
ao entender satisfatória a juntada de meros recibos de RPA, quando
com o reclamante no período de agosto de 2010 a agosto de 2013,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
69
portanto, depois da anotação da CTPS do reclamante.
Sendo assim, improcede o pedido de reconhecimento de
Por esta razão, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo
pagamento de salário "por fora", diferenças de FGTS e de
empregatício no período anterior à anotação da CTPS, bem como o
retificação da CTPS.
de pagamento do FGTS, das férias e da gratificação natalina do
período clandestino.
Escorreita se mostra a sentença a quo no particular.
Com efeito, o encargo probatório acerca da natureza autônoma do
A teor dos artigos 818, da CLT e 333, do CPC, aplicado de forma
contrato havido entre as partes recai sobre a reclamada, vez que
subsidiária ao processo do trabalho, a prova das alegações
fato impeditivo do direito autoral, do qual se desincumbiu a contento
incumbe à parte que as fizer, recaindo o ônus da prova sobre o
a reclamada.
autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à
Isto porque trouxe aos autos elementos de prova capazes de
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
sustentar as suas alegações, consoante se vê dos recibos de
autor.
pagamento a autônomo - RPA trazidos aos autos.
Assim, ao reclamante caberia provar que percebia salário por fora
Em contrapartida, não se vislumbra à colação elementos bastantes
em razão dos serviços prestados à reclamada, ônus do qual não se
para infirmar os documentos trazidos aos autos e demonstrar o
desincumbiu satisfatoriamente, inexistindo nos autos provas
vínculo empregatícios entre os litigantes em período anterior à
robustas e suficientes para respaldar o pleito autoral, já que a única
anotação da CTPS, como acertadamente concluiu o magistrado
testemunha ouvida nos autos não soube informar o valor percebido
originário.
por fora.
Nada a modificar.
Neste toar, entendo como válidos os contracheques aduanados,
como também hábeis a demonstrar o real salário percebido pelo
DO PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA
autor em contraprestação pelos serviços prestados à reclamada.
Quanto ao pagamento de salário por fora, insurge-se o recorrente
Nada a reformar.
ao argumento de que padece de reforma a decisão monocrática,
aduzindo que ao autor eram negados seus direitos quando a
empresa não registrava corretamente o valor do salario pago ao
Conclusão do recurso
autor.
Posto isso, conhece-se de ambos os recursos, para quanto ao
Afirma que o autor fez juntar aos autos documentos suficientes para
recurso da reclamada, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para
comprovar o recebimento de salário por fora, pelo que requer a
afastar o enquadramento sindical do autor com o Sindicato Nacional
reforma da sentença a fim de reconhecer o direito do autor a ter
dos Aeronautas e, via de consequência, reformar a sentença para
retificada a CTPS para fazer constar os verdadeiros valores dos
retirar da condenação o pagamento do adicional de compensação
salários pagos e deferir o pagamento das diferenças dos
orgânica, como também para retirar da condenação o pagamento
consectários.
do adicional de sobreaviso. Quanto ao recurso do reclamante, no
O Magistrado a quo assim consignou quanto à matéria:
mérito, negar-lhe provimento. Importa a condenação em R$
2.4- DA REMUNERAÇÃO - SALÁRIO POR FORA:
124.958,56, custas judiciais no valor de R$ 2.499,17 , Honorários
O reclamante alega que, além da remuneração constante de sua
periciais no valor de R$ 2.037,22. Recolhimentos previdenciários
CTPS, recebia salário por fora.
pelo reclamado no valor de R$ 17.159,79. Valores atualizados até o
A reclamada nega o pagamento de salário.
dia 30/06/2016.(ACÓRDÃO LÍQUIDO)
Os documentos juntados aos autos pelo reclamante não
demonstram que a reclamada realmente efetuasse a realização de
pagamento de salários além daqueles constantes dos
ACÓRDÃO
contracheques. A sua testemunha, da mesma forma, não conseguiu
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores por unanimidade,
demonstrar a existência de tais valores, limitando-se a afirmar que
conhecer de ambos os recursos, para, quanto ao recurso da
havia o pagamento, mas não sabendo informar o seu valor.
reclamada, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o
Neste sentido declinou a testesmunha: "(...) que o depoente recebia
enquadramento sindical do autor com o Sindicato Nacional dos
seu salário todo no valor que constava na CTPS, contudo, o
Aeronautas e, via de consequência, reformar a sentença para retirar
reclamante recebia salário por fora; que não sabe precisar quaal era
da condenação o pagamento do adicional de compensação
o valor do salário por fora recebido pelo reclamante;(...)"
orgânica, como também para retirar da condenação o pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
70
do adicional de sobreaviso. Quanto ao recurso do reclamante, no
EMENTA
mérito, negar-lhe provimento.Importa a condenação em R$
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - OMISSÃO -
124.958,56, custas judiciais no valor de R$ 2.499,17 , Honorários
NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO - Verificada a omissão quanto à
periciais no valor de R$ 2.037,22. Recolhimentos previdenciários
elaboração dos cálculos, procede-se à devida correção, anexando a
pelo reclamado no valor de R$ 17.159,79. Valores atualizados até o
correspondente planilha.
dia 30/06/2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - IMPROVIMENTO. Inexistindo no
acórdão hostilizado quaisquer dos vícios consubstanciados no art.
897-A, da CLT, nega-se provimento aos embargos declaratórios.
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
RELATÓRIO
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
E TATIANE SANTOSinterpõem embargos de declaração (id´s
Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUIS BATISTA NEVES,
e8b977e e 14ee153) em face do acórdão (id 0d400b7), proferido
bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA
nos autos da reclamação trabalhista em que contendem entre si.
(RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA.
Considerando-se as garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, foi dada ciência aos embargados, sendo que a
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
empresa apresentou contrarrazões sob id 666d0ae. O reclamante
Relatora
não apresentou contrarrazões.
VOTOS
Autos em mesa para julgamento.
Acórdão
Processo Nº RO-0001877-92.2014.5.20.0004
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
RECORRENTE
TATIANE SANTOS
ADVOGADO
EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB:
5753/SE)
RECORRIDO
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
RECORRIDO
TATIANE SANTOS
ADVOGADO
EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB:
5753/SE)
Relator
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de
ambos os embargos
MÉRITO
DOS EMBARGOS DA RECLAMADA
DA OMISSÃO
DA AUSÊNCIA DE VALOR DA CONDENAÇÃO PARA FINS DE
PREPARO PARA RECURSO
A reclamada, ora embargante, aduz que o acórdão excluiu da
condenação a indenização por danos morais, sendo, que, ao final,
não fixou nenhum valor para condenação, o que impossibilita o
Intimado(s)/Citado(s):
cálculo das custas processuais e de depósito recursal para fins de
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- TATIANE SANTOS
recurso.
Em seguida, aponta a possibilidade de efeito modificativo
decorrente da interposição dos embargos declaratórios sem,
contudo, indicar qualquer outra omissão que tenha por objeto suprir.
Sob exame.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
De fato, houve omissão quanto aos novos cálculos, de forma que se
procede à correção, conforme nova planilha de cálculos em anexo.
PROCESSO nº 0001877-92.2014.5.20.0004 (RO)
Houve omissão do acórdão que não remeteu os autos para
RECORRENTE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
elaboração de novos cálculos, inexistindo fixação de novo valor da
INFORMATICA S/A, TATIANE SANTOS
condenação.
RECORRIDO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
Enviados os autos ao SEAC para elaboração dos cálculos a fim de
INFORMATICA S/A, TATIANE SANTOS
se sanar a omissão, tem-se que importa a condenação em
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
R$996,22 (novecentos e noventa e seis reais e vinte e dois
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
centavos). Custas no montante de R$ 21,35 (vinte e um reais e
71
do TST.
trinta e cinco centavos). Contribuição previdenciária pelo reclamante
em R$ 59,26 (cinqüenta e nove reais e vinte e seis centavos) e pela
Logo, após tais explanações, é nítida a irregularidade de
reclamada em R$ 162,96 (cento e sessenta e dois reais e noventa e
representação da embargada, devendo o Recurso de Ordinário
seis centavos). Valores atualizados até 09/08/2016.
interposto pelo advogado LUCAS MATTAR RIOS MELO não ser,
sequer, conhecido, uma vez que, decidir de forma contrária,
DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE
certamente violará o artigo 5º, LV da CF.
DO MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os demais Tribunais Regionais do Trabalho, em casos semelhantes
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMBARGADA - VIOLAÇÃO AO
aos dos presentes autos, têm assim decidido:
ARTIGO 5º INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Sob o título acima, a reclamante, ora embargante, delineia os
RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO -
seguintes argumentos:
RECURSO INEXISTENTE. Incumbe às partes velar pela correta
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, ao realizar o segundo
representação processual, de modo que a não juntada de contrato
juízo de admissibilidade recursal, houve um equívoco na análise da
social e de procuração obsta o conhecimento do recurso. (TRT-2 -
regularidade de representação da embargada, senão vejamos:
RO: 00032768020135020041 SP 00032768020135020041 A28,
Relator: REGINA VASCONCELOS, Data de Julgamento:
A embargada, através do seu suposto Diretor Presidente, Sr.
10/03/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 18/03/2015)
MARCO TRIPI, constituiu o Dr. DOUGLAS FERNANES JÚNIOR,
como advogado, conforme se observa na procuração de ID
NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
3e6bc29 - pág. 5.
RECURSO INEXISTENTE. É inexistente o recurso ordinário
assinado por advogado sem procuração nos autos que lhe outorgue
A qualificação do Sr. MARCO TRIPI, como Diretor Presidente, e a
poderes de representação. (TRT-4 - RO: 00003564420135040861
nomeação do outorgado, se deram com base no Estatuto Social da
RS 0000356-44.2013.5.04.0861, Relator: RAUL ZORATTO
embragada, porém, este estatuto não foi acostado aos autos e/ou
SANVICENTE, Data de Julgamento: 28/05/2014, Vara do Trabalho
está ilegível, não tendo como saber nem se o Sr. MARCO TRIPI é o
de São Gabriel)
diretor presidente da embargada, nem se detém poderes para
nomear e constituir advogado.
Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho tem assim decidido:
Diante de tal situação, estando a embargada irregularmente
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
assistida, ante a não juntada do Estatuto Social, estará viciada a
REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. Ante a demonstração da
procuração de ID 3e6bc29 - pág. 5 e, por consequência lógica, toda
tempestividade da interposição do Agravo de Instrumento, afasta-se
a série de substabelecimentos realizados (ID 3e6bc29 - pág. 7/10).
o óbice divisado pela decisão monocrática da Presidência desta
Corte. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Além do mais, deve-se chamar a atenção deste juízo para o fato de
EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE
que os substabelecimentos apresentam, também, um vício de
REPRESENTAÇÃO. O conhecimento do Recurso Ordinário está
formalidade, pois, não fazem menção nem à parte adversa, nem ao
condicionado ao preenchimento dos pressupostos de
número do processo a que se destinam.
admissibilidade, dentre os quais se inclui o da regularidade de
representação, que devem ser examinados por ocasião da
Dando continuidade, frise-se que o Advogado responsável pelo
interposição do Apelo. Registre-se que a regularidade de
protocolo do recurso ordinário, o Dr. LUCAS MATTAR RIOS MELO,
representação processual constitui matéria de ordem pública, que
está substabelecido irregularmente e NUNCA compareceu a
pode e deve ser examinada de ofício pelo Magistrado, em todos os
qualquer audiência realizada perante o juízo a quo, não havendo o
graus de jurisdição, conforme preceitua o § 4.º do art. 301 do CPC.
que se falar, portanto, em MANDATO TÁCITO, destacando-se, em
E, conforme prescreve a Súmula n.º 164 do TST, o não atendimento
sede de conclusão, a impossibilidade de regularização da
à regularidade processual enseja o não conhecimento do recurso,
representação já na fase recursal, conforme dispõe a Súmula 383
por inexistente. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
72
(TST - Ag-AIRR: 6904220135030106 , Relator: Maria de Assis
Calsing, Data de Julgamento: 10/06/2015, 4ª Turma, Data de
Nessa esteira, reforma-se a sentença para excluir o reconhecimento
Publicação: DEJT 12/06/2015).
da rescisão indireta, bem como as parcelas atinentes ao aviso
prévio e sua integração ao tempo de serviço; férias simples + 1/3;
Sob exame.
férias proporcionais + 1/3; 13º proporcional; multa de 40% sobre os
O recurso da reclamante não abordou o pretenso defeito de
depósitos do FGTS, inclusive o mês de treinamento e o valor da
representação, que ora alega primeira vez nesta instância.
indenização por danos morais. Exclui-se, ainda, a condenação da
De qualquer modo, o acórdão não incidiu em equívoco quanto ao
reclamada em proceder à baixa da CTPS. Reverte-se, também, por
exame dos pressupostos de admissibilidade.
conseqüência, a determinação de expedição de alvarás para
Os documentos sob id 3e6bc29, consistentes em estatuto social,
liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.(grifo desta
procuração e substabelecimentos denotam a regularidade da
Relatora)
representação da reclamada, inclusive constando como advogado o
Verifica-se que os fundamentos exarados no acórdão não deixam
subscritor do apelo.
margem à argüição de omissão, estando integralmente analisada a
Acrescente-se que o estatuto social e a procuração estão
matéria trazida à apreciação judicial, onde restou afastado pedido
devidamente autenticados em cartório, dotados, portanto, de fé
de demissão e fixada a continuidade do vínculo.
pública, infirmando a argüição de falta de poderes do Sr. Marco Tripi
Os embargos de declaração são o meio processual adequado ao
dada a ilegibilidade do estatuto social, tendo em vista que figura
saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura
como Diretor Presidente na procuração que conferiu poderes ao
presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos
causídico Dr. Douglas Fernandes Junior, inexistindo defeito nos
pressupostos extrínsecos do recurso, nas hipóteses previstas nos
substabelecimentos subseqüentes que conferiram poder ao
artigos 897-A, da CLT, e 1022 do CPC, estes de aplicação supletiva
advogado Dr. Lucas Mattar Rios Melo.
ao Processo Trabalhista.
Nesse contexto, não se vislumbra equívoco no exame dos
Não se prestam, portanto, à reanálise de teses, provas e questões
pressupostos extrínsecos do processo.
já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual
NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
especificamente já tenha se manifestado o acórdão embargado.
A embargante, portanto, pretende explicitações que se mostram
DA RESCISÃO INDIRETA - OMISSÃO
desnecessárias diante da postura delineada no julgado deste
E sob a epígrafe de rescisão indireta, a embargante alega:
Regional, não se identificando qualquer vício que justifique o
acolhimento dos embargos.
O juiz de primeiro grau decretou a rescisão indireta do contrato de
Nega-se provimento aos embargos de declaração.
trabalho, sendo a data da publicação da sentença, a data de
término do contrato de trabalho.
Como Vossa Excelência afastou a rescisão indireta reconhecida
pelo juízo de primeiro grau, a embargante requer que seja
Posto isso, conhece-se dos embargos de declaração de ambas as
esclarecida a situação do seu contrato de trabalho, para saber se
partes para, no mérito, negar- provimento aos embargos do
será considerado como pedido de demissão ou se a mesma deverá
reclamante. Quanto ao da reclamada, dar-lhes provimento, sanando
retornar ao trabalho, tudo isso em observância ao princípio da
a omissão quanto ao novo valor da condenação conforme dados
inteireza da prestação jurisdicional.
que seguem e planilha anexa. Importa a condenação em R$996,22
Em análise.
(novecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos). Custas
O acórdão foi proferido nos seguintes termos:
no montante de R$ 21,35 (vinte e um reais e trinta e cinco
Na mesma linha de convencimento acerca do conjunto probatório
centavos). Contribuição previdenciária pelo reclamante em R$ 59,26
adunado aos autos, por corolário lógico, não entendo pela
(cinqüenta e nove reais e vinte e seis centavos) e pela reclamada
caracterização de rescisão indireta.
em R$ 162,96 (cento e sessenta e dois reais e noventa e seis
centavos). Valores atualizados até 09/08/2016.
Lado outro, dada a situação de continuidade do pacto, o mero
exercício postulatório não enseja reconhecimento de demissão
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal
como, sucessivamente, pleiteia a reclamada.
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
dos embargos declaratórios de ambas as partes para, no mérito,
73
PODER JUDICIÁRIO
negar- provimento aos embargos do reclamante. Quanto ao da
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada, dar-lhes provimento, sanando a omissão quanto ao
novo valor da condenação conforme dados que seguem e planilha
PROCESSO nº 0001915-13.2014.5.20.0002 (ROPS)
anexa. Importa a condenação em R$996,22 (novecentos e noventa
RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
e seis reais e vinte e dois centavos). Custas no montante de R$
RECORRIDO: JOAO FRANCISCO CHAVES DOS SANTOS,
21,35 (vinte e um reais e trinta e cinco centavos). Contribuição
TELEMAR NORTE LESTE S/A, TNL PCS S/A
previdenciária pelo reclamante em R$ 59,26 (cinqüenta e nove reais
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
e vinte e seis centavos) e pela reclamada em R$ 162,96 (cento e
EMENTA
sessenta e dois reais e noventa e seis centavos). Valores
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS
atualizados até 09/08/2016.
EXTRAORDINÁRIAS E DOBRAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
REFORMA DA SENTENÇA. O Demandante, na Exordial, afirmou
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
que trabalhava de domingo a domingo das 7h30 às 20h30, com
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
uma hora de intervalo, inclusive feriados, folgando em apenas dois
Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUÍS BATISTA NEVES,
domingos no mês. Deste modo, a ele caberia comprovar, a teor do
bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA
artigo 818, da CLT, indene de dúvidas, que a sua efetiva jornada
(RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA.
era esta informada na Exordial, sendo que o mesmo desse encargo
não se desvencilhou a contento, provando apenas o não usufruto
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
integral do intervalo intrajornada, motivo pelo qual é de se
Relatora
prevalecer os horários registrados nos controles de ponto, como de
VOTOS
efetivo trabalho, reformando-se a Sentença para limitar a
Acórdão
Processo Nº ROPS-0001915-13.2014.5.20.0002
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
Luciano Oliveira dos Santos(OAB:
16357-A/BA)
RECORRIDO
TNL PCS S/A
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO
LUANA MOEMA ARAUJO
SANTOS(OAB: 3818-A/SE)
ADVOGADO
FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:
7503/SE)
RECORRIDO
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO
LUANA MOEMA ARAUJO
SANTOS(OAB: 3818-A/SE)
ADVOGADO
FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:
7503/SE)
RECORRIDO
JOAO FRANCISCO CHAVES DOS
SANTOS
ADVOGADO
William de Oliveira Cruz(OAB:
2355/SE)
ADVOGADO
ANDERSON DE OLIVEIRA
CRUZ(OAB: 3186/SE)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE LIMA JUNIOR(OAB:
3985/SE)
condenação em horas extraordinárias àquelas contidas nos
registros de ponto e não quitadas em contracheque, mantendo,
todavia, a condenação com relação a uma hora de intervalo
intrajornada.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO
ÍNDICE IPCA-E. PROVIMENTO DO APELO. In casu, nota-se que
procede a alegação no sentido de que o índice de correção utilizado
nas contas integrantes da Sentença recorrida fora o IPCA-E,
quando deveria ser utilizado seria a TR - Taxa Referencial,
registrando-se que considerando recente liminar proferida pelo
Exmo. Ministro do Excelso STF, continua prevalecendo nesta
Justiça Especializada a utilização da TR - Taxa Referencial, como
índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, devendo tal
taxa ser utilizada nas contas de liquidação. Recurso Ordinário a que
se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT.
Autos em ordem e em Pauta para Julgamento.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FRANCISCO CHAVES DOS SANTOS
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
- TNL PCS S/A
VOTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Recursos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
MÉRITO
HORAS
74
extraordinário, devendo ser observada a jornada das 07:30 às 19:00
EXTRAORDINÁRIAS
COMPROVAÇÃO.
REFORMA
E
DA
DOBRAS.
NÃO
SENTENÇA
horas, com 01 hora de intervalo, de domingo a domingo, com
apenas 02 folgas mensais, fixada por este juízo, com base na prova
Insurge-se a Empresa Recorrente em face da Sentença a quo que
colhida nos autos. Assim, ficam deferidas as seguintes parcelas: 22
lhe condenou no pagamento de horas extraordinárias e reflexos,
(vinte e duas) horas extraordinárias semanais, com o adicional de
aduzindo que em nenhum momento a veracidade dos horários
50%, considerada a jornada de oito horas diárias e de 44 semanais,
consignados nas folhas de ponto colacionadas aos Autos foi
observada a jornada acima fixada; dobras de dois domingos e um
questionada na instrução processual, nem pelo Reclamante e nem
feriado por mês, em média; e a integração dessas verbas ao salário
por sua testemunha, ressaltando que os horários por esta
do reclamante para efeito de apuração de diferenças de aviso
informados não destoa dos horários de trabalho contidos nos
prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificação
controles de ponto, enfatizando, em contrapartida, os horários
natalina e depósitos do FGTS com a multa de 40%. Deverão ser
informados pela testemunha Empresarial, concluindo que as horas
deduzidos os valores quitados a título idêntico, consoante
extras trabalhadas foram devidamente registradas e pagas. Aponta
documentos já residentes no feito. A contribuição previdenciária
violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 93, da CF/88, 832, da
será recolhida pelas partes, com fulcro na Lei nº 8.212/91."
CLT e 131 c/c 458, do CPC, atuais artigos 371 c/c 489, do NCPC.
A Sentença hostilizada, quanto a matéria, assim consignou:
Analiso.
O Demandante, na Exordial, afirmou que trabalhava de domingo a
"DAS HORAS EXTRAS Alega o reclamante que durante o pacto
domingo das 7h30 às 20h30, com uma hora de intervalo, inclusive
laborou das 07:30 às 20:30 horas, com 1 hora de intervalo, de
feriados, folgando em apenas dois domingos no mês. Deste modo,
domingo a domingo, inclusive em feriados, folgando apenas em
a ele caberia comprovar, a teor do artigo 818, da CLT, indene de
apenas 2 domingos no mês, com o pagamento apenas parcial pela
dúvidas, que a sua efetiva jornada era esta informada na Exordial.
jornada extraordinária, razão pela qual requer o pagamento das
Atente-se que o Reclamante, em seu depoimento não afirma
horas extras e dobras salariais. As reclamadas negaram a
irregularidade nos registro de ponto, muito pelo contrário, aduz que
prestação de labor extraordinário ou em dias de sábado, domingo e
"que registrava o horário de entrada e saída através do uso do
feriado, ressaltando a primeira que o autor apesar de laborar
sistema por telefone público (orelhão); que podia cadastrar até 04
externamente tinha controle de jornada, que se dava através do
telefones públicos para registrar o ponto, mas só funcionava aquele
registro de início e fim da jornada em aparelho de telefone público
existente em frente à empresa".
cadastrado para o 'colaborador', cuja jornada, se cumpria das 08:00
A testemunha Autoral, por sua vez, segue essa mesma assertiva,
às 18:00 horas, com intervalo de duas horas, de segunda a sexta-
quando relata que "que registrava a entrada e a saída no sistema de
feira e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas, conforme registro
ponto através da utilização de um telefone 0800; que o reclamante
lançado nos controles de frequência que disse anexou aos autos.
executava a mesma quantidade de serviços, com a mesma duração
Constitui, assim, fato incontroverso que o autor estava sujeita ao
referida e também registrava o horário de trabalho no ponto, da
cumprimento de horário de trabalho que era fiscalizado pela
mesma maneira".
empregadora, prova disso é que a defesa fez menção a esse fato e
Ante tais assertivas, não há como considerar inválidos os horários
apresentou as folhas de ponto. O reclamante, porém, impugnou os
constantes nos controles de ponto.
registros lançados nas folhas de ponto, afirmando que não retratam
Todavia, melhor analisando tais documentos, observa que em
a sua real jornada de trabalho, os quais também foram infirmados
diversas folhas de frequência há registrado o termo "abono de falta
pela prova testemunhal. Além disso, verificam-se nos referidos
de registro", sem, consignação, nestes dias, da efetiva jornada
cartões vários períodos em que não constam anotação de horário
Obreira, vindo o Preposto da Empresa afirmar que "o abono lançado
de trabalho, mas apenas anotado que foi 'abonado', tendo sido
no sistema de ponto decorria do fato do reclamante não ter
confirmado pelo preposto que naqueles dias o reclamante
registrado o ponto para ele não tomar falta", competindo, assim, à
trabalhou, embora não tenha anotado o seu horário de trabalho.
Empresa, nestes dias, demonstrar a efetiva jornada Obreira e a
Ademais, a testemunha trazida pelo autor convenceu este juízo de
mesma assim o fez através do depoimento da sua testemunha que
que o autor laborava na jornada média indicada na inicial, tendo
veio a afirmar que "o reclamante fazia 3 a 4 serviços por dia, que
confirmado o labor médio das 07:30 às 19:00 horas, com 01 hora de
cada serviço durava de 1h30 a 2h; que o reclamante realizava seus
intervalo. Desse modo, fica acolhida a alegação de labor em horário
serviços até ás 18h, podendo ultrapassar no máximo 30 a 40 min;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
75
que o reclamante conseguia registrar o horário no ponto quando
unicamente com relação às horas extras trabalhadas conforme
encerrasse o serviço".
registros de ponto e não quitadas em contracheques.
Não sobeja deixar consignado que a testemunha Obreira não
Desta forma, merece reforma a Sentença de piso para excluir da
ratifica os horários da Exordial, valendo aqui transcrever o que a
condenação as dobras, assim como para limitar a condenação em
mesma afirmou:
horas extraordinárias àquelas contidas nos registros de ponto e não
quitadas em contracheque, mantendo-se a condenação, outrossim,
"Primeira testemunha do autor: CARLOS HENRIQUE
em uma hora de intervalo intrajornada não gozado e seus reflexos,
NASCIMENTO JESUS, casado(a), nascido em 05/02/1975,
considerando como dias trabalhados aqueles constantes nos
eletricista, residente e domiciliado(a) na Rua 156, número 20,
controles de ponto anexos ao Feito, restando prejudicada, assim, a
Conjunto Albano Franco, Nossa Senhora do Socorro/SE. Advertida
análise dos tópicos recursais atinentes às contas de liquidação.
e compromissada. Depoimento: 'Às perguntas do Juiz disse que:
'trabalhou para a primeira reclamada(o) de fevereiro a julho/14; que
PRODUTIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO
executava as seguintes tarefas: instalação e reparos de linhas
Quanto ao tópico o Juiz de Piso, assim manifestou-se quanto ao
telefônicas e de Velox; que o reclamante desempenhava as
tópico em questão:
mesmas tarefas que o depoente; que, em média, fazia de 08 a 10
serviços por dia; que demorava em torno de 01 hora para fazer
"DA PRODUTIVIDADE O autor alega que foi contratado pela
cada serviço; que registrava a entrada e a saída no sistema de
primeira reclamada, para laborar em favor das demais demandadas,
ponto através da utilização de um telefone 0800; que o reclamante
em 19/02/2014, sendo dispensado sem justa causa em 15/07/2014,
executava a mesma quantidade de serviços, com a mesma duração
exercendo a função de técnico multifuncional, que consistia nas
referida e também registrava o horário de trabalho no ponto, da
atribuições de instalar e reparar linhas aéreas da rede de Telefonia
mesma maneira; que acontecia de concluírem os serviços em
fixa e móvel, além de sistemas de Velox, recebendo remuneração
horários variados, a partir das 18/18:30, 19 e até 20 horas; Às
média de R$ 1.400,00. Alega o demandante que teve ajustado o
perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante disse que: 'não
pagamento de salário fixo mais produção para cada serviço
assinavam o espelho de ponto; Às perguntas do(a) advogado(a)
executado, que deveria ser remunerado pelo valor fixo de R$ 5,00,
do(a) 1ª reclamado(a) disse que: 'recebiam e davam baixa nas
aduzindo que fazia cerca de 10 (dez) serviços por dia, em cerca de
ordens de serviço através do smartfone; que as ordens eram
28 dias por mês, o que resultaria num total de 280 serviços por mês,
passadas às 07h30; que não havia limitação de horário para
mas a reclamada somente efetuava o pagamento de 40 serviços
receber ou dar baixa nos serviços no smartfone; que podia
mensais. A primeira reclamada admite que o reclamante recebia
cadastrar até 05 telefones públicos para registrar o ponto, mas só
remuneração composta de salário fixo acrescido de salário variável,
funcionava aquele existente em frente à empresa; que tinha
mas aduziu que essa parte variável levava em conta não apenas a
intervalo de 1h para almoço." Nada mais disse, nem lhe foi
produtividade, como também a qualidade do serviço e o número de
perguntado."
faltas, conforme normas da empresa. As demais alegam a tese de
inexistência de vínculo e responsabilidade, acompanhando a tese
Observe-se que dos relatos da testemunha Autoral não se extrai,
da primeira. Contesta, ainda, a parte reclamada, o número de
também, a ocorrência de trabalho em feriados, assim como a
atividades diárias executadas pelo reclamante, aduzindo que o
assertiva de que a folga somente se dava em dois domingos por
número indicado na inicial estaria majorado. O preposto da primeira
mês, descabendo também aqui a condenação sentencial em dobras
reclamada confessou que o reclamante recebia por produção de
e seus reflexos.
acordo com a pontuação dos serviços realizados e também incorreu
No que diz respeito ao intervalo intrajornada, tem-se que o
em confissão quanto ao valor desse pagamento por produção, ao
Reclamante desvencilhou-se do encargo, comprovando que apenas
desconhecer fatos sobre os quais tinha o dever processual de ter
gozava de uma hora e não duas horas, como consta nos controles
ciência, ao não saber informar qual o valor da pontuação. Por outro
de ponto, mantendo a condenação, portanto, em apenas uma hora
lado, o preposto da reclamada confessou que o reclamante
de intervalo não gozado.
realizava, em média, 04 serviços por dia, sendo certo que, mesmo
Por fim, atente-se que as horas extras constantes nos cartões de
que fosse considerada a realização de apenas 100 tarefas mensais,
ponto não foram devidamente quitadas, conforme extrai-se dos
relativa à realização de quatro tarefas diárias vezes 25 dias úteis,
contracheques juntados, mantendo-se a condenação, portanto,
isso importaria numa média de R$ 500,00 a título de produtividade,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
76
valor este que nunca foi pago pela reclamada ao autor, conforme se
verifica dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos. Não
"... Destaco que o dispositivo declarado inconstitucional pelo TST
obstante, convém ressaltar que a própria reclamada confirma que o
não está adstrito à regulamentação de débitos imputados à
salário do autor era composto de parte fixo e parte variável, mas
Fazenda Pública, diferentemente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 -
não junta aos autos o controle da produtividade do autor, relativo
cuja discussão acerca de sua constitucionalidade foi submetida à
aos reparos e instalações efetuados. Ademais, a testemunha do
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810) e ainda está
autor confirmou que o autor fazia, em média 09 serviços por dia,
pendente de decisão de mérito do STF quanto ao índice de
motivo pelo qual entendo que o autor fazia cerca de 09 (nove)
atualização incidente no período anterior à inscrição do crédito em
tarefas por dia laborado, em média, fazendo jus ao pagamento da
precatório, incluída a fase de conhecimento. Por não terem sido a
produtividade, no valor unitário de R$5,00, por tarefa efetuada.
constitucionalidade nem a inconstitucionalidade do caput do art. 39
Conforme visto em tópico anterior o autor laborava em torno de 28
da Lei nº 8.177/91 submetidas à sistemática da repercussão geral
dias por mês, o que importa numa produtividade mensal de R$
ou apreciadas em sede de ação do controle concentrado,
1.260,00. Considerando que o autor confessou ter recebido em
diferentemente da conclusão exarada no ato reclamado, nem
média por 40 tarefas, é devida uma diferença de 240 tarefas
mesmo a eficácia prospectiva decorrente da nova sistemática de
mensais, no importa em R$ 1.060,00 por mês, e a incorporação
processamento de recursos com idêntica controvérsia poderia ser
dessa parcela à remuneração, com reflexos sobre o aviso prévio,
conferida de forma válida pelo TST à sua decisão, sob pena de,
repouso semanal remunerado, férias, 13º salário e FGTS + 40%,
conforme anteriormente consignado, usurpar aquele Tribunal a
além de servir de base de cálculo para as horas extras e dobras por
competência do STF para decidir, como última instância,
compor a remuneração do reclamante."
controvérsia com fundamento na Constituição Federal. Ocorre que,
ao ordenar a 'expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do
Com parcial razão.
Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a
Mantém-se a Sentença pelos próprios fundamentos quanto ao
retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do
cabimento da condenação na verba em tela, merecendo reforma,
Trabalho (tabela única)', o TST foi além do efeito prospectivo
apenas, para reduzir o número de tarefas a ser considerado para o
possível, em tese, de ser conferido a sua decisão em sede de
cômputo da produtividade, desde que deve-se reconhecer o número
recurso de revista representativo da controvérsia. Essa 'tabela
de tarefas informado pelo Preposto, qual seja, 04 tarefas, para o
única' consiste em providência do Conselho Superior da Justiça do
cômputo da parcela e não aquela quantidade trazida pela
Trabalho (CSJT), por meio da Resolução nº 8/2005 (doc. eletrônico
testemunha Obreira, ante os fundamentos já constantes no tópico
40), no sentido de conferir uniformidade aos cálculos trabalhistas,
anterior quanto à jornada do trabalhador.
tendo em vista a adoção de critérios diferenciados pelo órgãos
Desta forma, merece parcial provimento o tópico em tela para
regionais da Justiça do Trabalho para fins de apuração do índice de
reduzir para 04 tarefas diárias a produtividade do Autor a fazer
atualização. Assim, a decisão objeto da presente reclamação
incidência do adicional tem tela perquerido.
alcança execuções na Justiça do Trabalho independentemente de a
constitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 estar sendo
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO
questionada nos autos principais. Em juízo preliminar, concluo que
ÍNDICE IPCA-E. PROVIMENTO DO APELO
a 'tabela única' editada pelo CSJT por ordem contida na decisão
Nota-se que procede a alegação no sentido de que o índice de
Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231 não se limita a
correção utilizado nas contas integrantes da Sentença recorrida fora
orientar os cálculos no caso concreto; antes, possui caráter
o IPCA-E, quando deveria ser utilizado seria a TR - Taxa
normativo geral, ou seja, tem o condão de esvaziar a força
Referencial.
normativa da expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do
Neste sentido, atente-se que em recente Decisão o Ministro do
art. 39 da Lei nº 8.177/91, orientando todas as execuções na Justiça
Excelso Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, deferiu liminar para
do Trabalho, razão pela qual assento a presença do requisito do
suspender os efeitos da Decisão proferida pelo Colendo TST que
periculum in mora para o deferimento do pedido cautelar formulado.
havia determinado a substituição dos índices de correção monetária
Ademais, essa tabela implementa o IPCA-E como índice de
dos débitos trabalhista, afastando, assim, a Taxa Referencial (TR),
atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi
nestes termos estipulando a referida Decisão liminar:
submetida à análise desta Suprema Corte nas ADI nºs 4.357/DF e
4.425/DF - dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
do débito em precatório e seu efetivo pagamento. Ante o exposto,
77
noventa e cinco centavos).
defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão
reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção a
ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
recursais."
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região, o Exmº. Procurador Regional ALBÉRICO LUIS BATISTA
Portanto, considerando a liminar proferida pelo Exmo. Ministro do
NEVES, bem como os Exmos. Desembargadores JOSENILDO
Excelso STF, continua prevalecendo nesta Justiça Especializada a
CARVALHO (RELATOR), RITA OLIVEIRA E THENISSON DÓRIA.
utilização da TR - Taxa Referencial como índice de correção
monetária dos débitos trabalhistas, devendo tal taxa ser utilizada
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
nas contas de liquidação.
Relator
VOTOS
Acórdão
Isto posto, conheço do Recurso Ordinário e, no mérito, dou-lhe
provimento parcial para, reformando Sentença, expungir da
condenação Empresarial o pagamento de dobras, assim como para
limitar a condenação em horas extraordinárias àquelas contidas nos
registros de ponto e não quitadas em contracheque, mantendo-se a
condenação, outrossim, em uma hora de intervalo intrajornada não
gozado e seus reflexos, bem ainda para reduzir o número de tarefas
a ser considerado para o cômputo da produtividade para 04 tarefas
por dia, estabelecendo, ainda, continuar prevalecendo nesta Justiça
Especializada a utilização da TR - Taxa Referencial como índice de
correção monetária dos débitos trabalhistas, devendo tal taxa ser
utilizada nas contas de liquidação. Passa a condenação ao valor de
R$ 6.874,81 (seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e
um centavos), consoante tabela em anexo, atualizada até
21/07/2016. Custas no importe de R$ 168,95 (cento e sessenta e
oito reais e noventa e cinco centavos).
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para, reformando Sentença, expungir da
Processo Nº RO-0002092-11.2013.5.20.0002
Relator
Thenisson Santana Dória
RECORRENTE
NORDAL NORTE MODAL
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ANTONIO EDUARDO MENEZES
OLIVEIRA(OAB: 2307-A/SE)
ADVOGADO
MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
RECORRENTE
JOSE DOMINGOS SANTIAGO NETO
ADVOGADO
DENIS RANGEL SANTOS
ARCIERE(OAB: 4745-A/SE)
RECORRIDO
NORDAL NORTE MODAL
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
ANTONIO EDUARDO MENEZES
OLIVEIRA(OAB: 2307-A/SE)
ADVOGADO
MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
RECORRIDO
JOSE DOMINGOS SANTIAGO NETO
ADVOGADO
DENIS RANGEL SANTOS
ARCIERE(OAB: 4745-A/SE)
RECORRIDO
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADO
Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801A/SE)
ADVOGADO
FABIO PORTO MENEZES(OAB:
2528/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOMINGOS SANTIAGO NETO
- NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA
- VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
condenação Empresarial o pagamento de horas extraordinárias,
dobras, e reflexos, limitando a condenação imposta a apenas uma
hora de intervalo intrajornada supresso, com seus reflexos, bem
PODER JUDICIÁRIO
ainda, para reduzir o número de tarefas a ser considerado para o
JUSTIÇA DO TRABALHO
cômputo da produtividade para 04 tarefas por dia, estabelecendo,
ainda, continuar prevalecendo nesta Justiça Especializada a
utilização da TR - Taxa Referencial como índice de correção
monetária dos débitos trabalhistas, devendo tal taxa ser utilizada
nas contas de liquidação. Passa a condenação ao valor de R$
6.874,81 (seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e um
centavos), consoante tabela em anexo, atualizada até 21/07/2016.
Custas no importe de R$ 168,95 (cento e sessenta e oito reais e
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ORDINÁRIO N° 0002092-11.2013.5.20.0002
PROCESSO Nº 0002092-11.2013.5.20.0002
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
EMBARGANTE: NORDAL - NORTE MODAL TRANSPORTES
LTDA.
EMBARGADOS: JOSÉ DOMINGOS SANTIAGO NETO E NASSAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
78
- NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA. e VOTORANTIM
"A contradição, para fins de embargos de declaração, deve se
CIMENTOS N/NE S/A.
encontrar no corpo da própria sentença ou acórdão. Pode ocorrer
RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA
contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou
entre esta e o 'decisum', mas também entre quaisquer partes da
sentença ou do acórdão. Tem-se admitido, ainda, a contradição
EMENTA
entre o acórdão e a certidão de julgamento. [grifos nosso].
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE
No mesmo sentido a jurisprudência pátria:
NO ACÓRDÃO. PROVIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO
(...)
MODIFICATIVO. Merecem provimento os embargos de declaração
Do exposto supra infere-se que é perfeitamente possível a utilização
opostos pela Reclamada para, sanando contradição, com
de embargos de declaração como remédio processual apto a
concessão de efeito modificativo, determinar que sejam excluídas
corrigir contradição encontrada, com fundamento no art. 897-A do
da condenação as férias dobradas dos períodos aquisitivos
Diploma Consolidado, no art. 1022 do novo CPC e com base no
2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, permanecendo, apenas, as do
entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria.
período aquisitivo 2011/2012, de forma simples.
II. DA DECISÃO DE 2º GRAU E DA CONTRADIÇÃO
Esta Colenda Turma, ao proferir julgamento, conheceu de ambos os
RELATÓRIO
recursos interpostos, dando PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
NORDAL - NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA. opõe
da Ré para excluir da condenação a indenização por gastos com
embargos de declaração (Id 18ccf38) ao acórdão (Id c5261cd) nos
advogado no percentual de 20% da condenação líquida e
autos da reclamação trabalhista movida por JOSÉ DOMINGOS
NEGANDO PROVIMENTO ao recurso do Reclamante.
SANTIAGO NETO contra a Embargante e NASSAL -
Ocorre que na sessão de julgamento do dia 24/02/2016, que
NASCIMENTO E SALES CONSTRUÇÃO LTDA. e VOTORANTIM
acabou por ser adiada por pedido de vista regimental da
CIMENTOS N/NE S/A.
Desembargadora Rita Oliveira, houve voto de divergência do
Observando-se que os embargos de declaração visam efeito
Desembargador Josenildo Carvalho. Este ilustre desembargador
modificativo do julgado, foi concedida vista ao Reclamante, inclusive
divergia do voto da relatora quanto ao recurso da Reclamada para
da degravação de Id 51e5c48, tendo as partes se manifestado
retirar, ainda, as férias dobradas dos períodos aquisitivos
(Autor - Id f77cc00 e a Reclamada - Id cf115cf).
2008/2099, 2009/2010 e 2010/2011, permanecendo apenas a do
Os embargos de declaração foram redistribuídos a esta Relatoria,
período aquisitivo 2011/2012 de forma simples.
com fundamento no §2º, do artigo 121, do Regimento Interno deste
O cerne da questão é que a conclusão do acordão prolatado foi a
Regional.
UNANIMIDADE quando na realidade deveria ser POR MAIORIA,
Em mesa para julgamento.
ante o voto de divergência proferido pelo Desembargador Josenildo
no início do julgamento do feito.
ADMISSIBILIDADE
Vale salientar, inclusive, que foi justamente em razão deste voto de
DO CONHECIMENTO
divergência que a desembargadora Rita Oliveira pediu vista
Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos subjetivos
regimental do processo.
e objetivos de admissibilidade.
Quer-se dizer com isso que a conclusão do acordão publicado em
06/04/16 não está em consonância com a certidão de julgamento da
MÉRITO
sessão do dia 24/02/16, uma vez que o julgamento do recurso da
DA CONTRADIÇÃO
Reclamada NÃO FOI UNANIME ante o voto de divergência
Alega a Embargante na petição de embargos declaratórios de Id
proferido que em nenhum momento foi mencionado na decisão
18ccf38 que:
final.
No presente caso, enxerga-se contradição entre a conclusão do
Frise-se ainda que é inequívoco que o nobre julgador poderia ter
acordão prolatado e a certidão de julgamento da sessão de
alterado seu voto por ocasião do novo julgamento, no entanto, tal
julgamento do dia 24/02/2016, sendo tal situação passível de
informação teria de constar do acordão, o que não aconteceu. Tanto
correção mediante a oposição de embargos de declaração, tal como
isso é verdade que esta relatora reformulou o voto anteriormente
entende o ilustre doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua
dado e tal informação constou em observação ao final do acordão.
obra Curso de Direito Processual do Trabalho (2012, p. 916):
Isto posto, infere-se que há nítida contradição na decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
79
embargada, razão pela qual se requer que seja sanado o vício
salário, férias, FGTS mais 40% e RSR, devendo ser deduzidos os
apontado.
valores pagos a iguais títulos nos contracheques acostados aos
III CONCLUSÃO
autos. Passa a condenação a perfazer o montante de R$ 16.091,94
Diante do exposto, pugna Ré pelo acolhimento destes embargos a
(dezesseis mil e noventa e um reais e noventa e quatro centavos).
fim de que seja eliminada contradição existente entre a certidão de
Custas processuais no importe de R$ 321,84 (trezentos e vinte e
julgamento da sessão do dia 24/02/2016 e o acordão publicado em
um reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser abatido o valor
06/04/2016 nos termos explicitados na argumentação supracitada.
recolhido sob o ID 3a4aa20. Contribuições previdenciárias nos
Examina-se.
valores discriminados na planilha em anexo atualizada até
Eis o teor do dispositivo do acórdão de Id c5261cd:
31/01/2015, e do Exmº. Desembargador Josenildo Carvalho, que,
ACÓRDÃO
quanto ao recurso da reclamada, divergia para retirar, ainda, as
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do
férias dobradas dos períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
2010/2011, permanecendo, apenas, as do período aquisitivo
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, e, no mérito, dar
2011/2012, de forma simples. Quanto ao recurso do reclamante,
provimento parcial ao recurso da primeira Reclamada para excluir
negava provimento. OBS: Ocupou a Tribuna a advogada Marcela
da condenação a indenização por gastos com advogado, no
Lisboa."
percentual de 20% da condenação líquida. Quanto ao recurso do
Considerando o teor dos embargos declaratórios opostos pela
Reclamante, negar-lhe provimento.
Reclamada, esta Relatoria, através do despacho de Id c777e46,
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador JOSENILDO
determinou que a Coordenadoria da Turma que o Vice-Presidente
CARVALHO. Presentes, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do
Integra (CTVP) procedesse à degravação das Sessões de
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, a Exmª. Srª.
Julgamento ocorridas nos dias 24/02/2016 e 16/03/2016, referentes
Procuradora Regional VILMA LEITE MACHADO AMORIM, bem
ao processo nº 0002092-11.2013.5.20.0002, a fim de esclarecer
como a Exma. Juíza Convocada KÁTIA NASCIMENTO
quais as matérias objeto de divergência.
(RELATORA) e a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. OBS:
No documento de Id 51e5c48 consta:
A Exmª. Juíza Convocada Relatora reformulou seu voto proferido
Sessão de 24/02/2016:
em 24/02/2016.
Presidiu a sessão o Ex.mo Desembargador Josenildo Carvalho.
Na Certidão de Adiamento do dia 24 de fevereiro de 2016 (Id
Presentes, ainda, a Ex.ma Juíza Convocada Kátia Nascimento
31535ec) consta:
(Relatora) e a Ex.ma Desembargadora Rita Oliveira.
Certifico que, em sessão ORDINÁRIA hoje realizada, sob a
Foram proferidos os seguintes votos:
presidência do Ex.mo Desembargador JOSENILDO CARVALHO,
Ex.ma Juíza Convocada Kátia Nascimento (Relatora):
com a presença da Ex.ma representante da Procuradoria Regional
Dava provimento parcial ao recurso da primeira Reclamada para
do Trabalho da 20ª Região, a Ex.ma Procuradora Regional VILMA
excluir da condenação a indenização por gastos com advogado, no
LEITE MACHADO AMORIM, da Exmª. Juíza convocada KÁTIA
percentual de 20% da condenação líquida. Quanto ao recurso do
NASCIMENTO (RELATORA) e da Ex.ma Desembargador RITA
Reclamante, dava provimento parcial para acrescer à condenação o
OLIVEIRA, resolveu a 1ª Turma, por unanimidade, ADIAR o
pagamento das horas extras, no período de 19/12/2008 a
julgamento do presente processo, pelo prazo regimental, em virtude
junho/2010, a serem apuradas pelos controles de frequência
do pedido de vista da Exmª. Desembargadora RITA OLIVEIRA,
acostados aos autos, observando-se os horários de entrada neles
após os votos da Exmª. Juíza Relatora, que dava provimento
consignados e os dias ali trabalhados, considerando, como horários
parcial ao recurso da primeira Reclamada para excluir da
de saída, de segunda a sexta às 20h00 e aos sábados às 17h30 e
condenação a indenização por gastos com advogado, no percentual
os reflexos sobre 13º salário, férias, FGTS mais 40% e RSR,
de 20% da condenação líquida. Quanto ao recurso do Reclamante,
devendo ser deduzidos os valores pagos a iguais títulos nos
dava provimento parcial para acrescer à condenação o pagamento
contracheques acostados aos autos. Passa a condenação a
das horas extras, no período de 19/12/2008 a junho/2010, a serem
perfazer o montante de R$ 16.091,94 (dezesseis mil e noventa e um
apuradas pelos controles de frequência acostados aos autos,
reais e noventa e quatro centavos). Custas processuais no importe
observando-se os horários de entrada neles consignados e os dias
de R$ 321,84 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e quatro
ali trabalhados, considerando como horários de saída, de segunda a
centavos), devendo ser abatido o valor recolhido sob o ID 3a4aa20.
sexta às 20h00 e aos sábados às 17h30 e os reflexos sobre 13º
Contribuições previdenciárias nos valores discriminados na planilha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
80
em anexo atualizada até 31/01/2015.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou
Divergência do Ex.mo Desembargador Josenildo Carvalho:
-lhes provimento para, sanando a contradição existente no acórdão,
Quanto ao recurso da reclamada, divergia para retirar, ainda, as
com concessão de efeito modificativo ao julgado, determinar que
férias dobradas dos períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e
sejam excluídas da condenação as férias dobradas dos períodos
2010/2011, permanecendo, apenas, as do período aquisitivo
aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, permanecendo,
2011/2012, de forma simples. Quanto ao recurso do reclamante,
apenas, as do período aquisitivo 2011/2012, de forma simples.
negava provimento.
Passa o dispositivo do acórdão a ter a seguinte redação:
Após os votos acima, pediu vista, pelo prazo regimental, a Ex.ma
"Acordamos Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do
Desembargadora Rita Oliveira, tendo assim se pronunciado:
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
"Quanto às férias, eu irei concordar com a divergência. Só vou
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, e, no mérito, dar
analisar a questão das horas extras."
provimento parcial ao recurso da primeira Reclamada para excluir
SESSÃO DE 16/03/2016
da condenação a indenização por gastos com advogado, no
Presidiu a sessão o Ex.mo Desembargador Josenildo Carvalho.
percentual de 20% da condenação líquida e as férias dobradas dos
Presentes, ainda, a Ex.ma Juíza Convocada Kátia Nascimento
períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011,
(Relatora) e a Ex.ma Desembargadora Rita Oliveira.
permanecendo, apenas, as do período aquisitivo 2011/2012, de
Dr. Josenildo: "Dr.a Kátia, o número de ordem 87 (RO-0002092-
forma simples. Quanto ao recurso do Reclamante, negar-lhe
11.2013.5.20.0002), a senhora encampou a divergência?"
provimento. Passa a condenação a perfazer o montante de R$
Dr.a Kátia: "Exatamente. Inclusive, Sr. Tércio, precisa constar que
1.426,57 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e
eu refluí no posicionamento, já que eu havia proferido o voto."
sete centavos). Custas processuais no valor de R$ 28,53 (vinte e
Dr. Josenildo: "Então, no 87, a Relatora refluiu para acompanhar a
oito reais e cinquenta e três centavos), já recolhidas através da
divergência. Então, não há mais divergência no 87. Decisão
GRU de Id 304aa20, tudo conforme planilha em anexo atualizado
unânime."
31/01/2015".
Tércio Franco Villar
Coordenador da Turma que o Vice-Presidente integra
Acórdão
Ante o teor da degravação supratranscrita, constata-se que esta
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do
Relatoria, na sessão do dia 16/03/2016, acatou a divergência do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
Excelentíssimo Desembargador Josenildo dos Santos Carvalho
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
que, no tocante ao recurso da Reclamada, retirava, ainda, as férias
dar-lhes provimento para, sanando a contradição existente no
dobradas dos períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e
acórdão, com concessão de efeito modificativo ao julgado,
2010/2011, permanecendo, apenas, as do período aquisitivo
determinar que sejam excluídas da condenação as férias dobradas
2011/2012, de forma simples, refluindo no seu posicionamento
dos períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011,
proferido na sessão anterior do dia 24/02/2016.
permanecendo, apenas, as do período aquisitivo 2011/2012, de
Ocorre que no acórdão de Id c5261cd não consta o provimento do
forma simples. Passa o dispositivo do acórdão a ter a seguinte
apelo da Demandada para retirar da condenação as férias dobradas
redação: "Acordamos Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma
dos períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 com a
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
permanência, apenas, as do período aquisitivo 2011/2012, de forma
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, e, no mérito, dar
simples.
provimento parcial ao recurso da primeira Reclamada para excluir
Assim, restando evidenciada a contradição entre o que restou
da condenação a indenização por gastos com advogado, no
decidido na sessão de julgamento do dia 16/03/2016 e o contido no
percentual de 20% da condenação líquida e as férias dobradas dos
acórdão, merecem provimento os embargos de declaração opostos
períodos aquisitivos 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011,
pela Reclamada para determinar que sejam excluídas da
permanecendo, apenas, as do período aquisitivo 2011/2012, de
condenação as férias dobradas dos períodos aquisitivos 2008/2009,
forma simples. Quanto ao recurso do Reclamante, negar-lhe
2009/2010 e 2010/2011, permanecendo, apenas, as do período
provimento. Passa a condenação a perfazer o montante de R$
aquisitivo 2011/2012, de forma simples.
1.426,57 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e
sete centavos). Custas processuais no valor de R$ 28,53 (vinte e
Conclusão do recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
oito reais e cinquenta e três centavos), já recolhidas através da
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
81
GRU de Id 304aa20, tudo conforme planilha em anexo atualizado
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos
31/01/2015".
embargos de declaração.
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
MÉRITO
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
A embargante apresenta embargos de declaração, alegando que o
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
acórdão foi publicado sem os respectivos cálculos, tornando
Região, a Exma. Procuradora Regional VILMA LEITE MACHADO
desconhecido o novo valor da condenação.
AMORIM, bem como os Exmos. Desembargadores THENISSON
Assim, requer seja sanada a referida omissão.
DÓRIA (RELATOR) e RITA OLIVEIRA.
Analisa-se.
THENISSON SANTANA DÓRIA
De fato, verifica-se que o acórdão ora embargado, encontrando-se
Relator
desprovido de valor da condenação e das custas, de modo que se
Acórdão
Processo Nº RO-0020003-64.2012.5.20.0004
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RECORRIDO
CELI REGINA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO
MARCO ALLIOT DE GOIS
PEREIRA(OAB: 6725/SE)
ADVOGADO
Marco Antônio de Melo Pereira(OAB:
1237/SE)
determina, de logo, a apuração do que restou deferido nesta
instância, passando-se a considerar a planilha de cálculos que ora
se encontra anexa a esta decisão.
Nessa esteira, dá-se provimento aos embargos declaratórios
sanando a omissão.
Conclusão do recurso
Isto posto, conhece-se dos embargos de declaração para, no
mérito, dar-lhes provimento, sanando a omissão, de modo que se
considere a planilha de cálculos anexa a esta decisão. Importa a
Intimado(s)/Citado(s):
condenação em R$ 5.097,08 (cinco mil e noventa e sete reais e oito
- CELI REGINA ALMEIDA SANTOS
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
centavos) (Principal atualizado + juros). Danos Morais no valor de
R$ 4.618,52 (quatro mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e
dois centavos). Custas processuais no importe de R$ 200,66
(duzentos reais e sessenta e seis centavos). Contribuições
PODER JUDICIÁRIO
previdenciárias pelo reclamante no valor de R$ 285,95 (duzentos e
JUSTIÇA DO TRABALHO
oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e pelo reclamado
AÇÃO/RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO
PROFERIDO NO PROCESSO nº 0020003-64.2012.5.20.0004
(EDRO)
EMBARGANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
EMBARGADA: CELI REGINA ALMEIDA SANTOS
RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DA
PLANILHA DE CÁLCULOS NO ACÓRDÃO - PROVIMENTO Considerando-se que, por equívoco, não fora juntada a pertinente
planilha de cálculos ao acórdão, sana-se a omissão determinandose que se considere as contas anexas a esta decisão como parte
integrante daquele julgado.
RELATÓRIO
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA opõem Embargos de
Declaração (Id 56ceccb) ao acórdão (Id bc59be3), nos autos do
recurso ordinário em que contende com CELI REGINA ALMEIDA
SANTOS.
Autos em ordem e em mesa para julgamento.
ADMISSIBILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
em R$ 786,36 (setecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis
centavos), conforme planilha em anexo. Valores atualizados até
30/06/2016 .
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito,
dar-lhes provimento, sanando a omissão, de modo que se considere
a planilha de cálculos anexa a esta decisão. Importa a condenação
em R$ 5.097,08 (cinco mil e noventa e sete reais e oito centavos)
(Principal atualizado + juros). Danos Morais no valor de R$ 4.618,52
(quatro mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos).
Custas processuais no importe de R$ 200,66 (duzentos reais e
sessenta e seis centavos). Contribuições previdenciárias pelo
reclamante no valor de R$ 285,95 (duzentos e oitenta e cinco reais
e noventa e cinco centavos) e pelo reclamado em R$ 786,36
(setecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme
planilha em anexo. Valores atualizados até 30/06/2016 .
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
82
Região, o Exmo. Procurador ALBÉRICO LUÍS BATISTA NEVES,
do prazo previsto no art. 679 do NCPC.
bem como os Exmos. Desembargadores RITA OLIVEIRA
Dê-se vista aos embargados dos documentos anexados com a
(RELATORA), JOSENILDO CARVALHO E THENISSON DÓRIA.
petição de ID cd76028, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após as
manifestações ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
para julgamento.
Relatora
VOTOS
ARACAJU, 20 de Setembro de 2016
Núcleo de Conciliação e Apoio à Execução / JAE
Notificação
Intimação
ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE
Processo Nº RTSum-0000763-64.2013.5.20.0001
AUTOR
ANDERSON SOUZA SANTOS
ADVOGADO
Honey Gama Oliveira(OAB: 5650/SE)
RÉU
SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
ADVOGADO
Amanda Correia Silva(OAB: 6234A/SE)
Juízo Auxiliar de Execução
Notificação
Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA
PJe n. 0000763-64.2013.5.20.0001
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho id f4e313d.
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº RTSum-0000600-21.2012.5.20.0001
RECLAMANTE
Erico da Conceição Silva
Advogado(a)
Maria Luiza Cardoso Coelho(OAB:
1826/SE)
RECLAMADO
Auto Viação Cidade Histórica Ltda.
Advogado(a)
Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE)
RECLAMADO
São Cristovão Transportes Ltda
Advogado(a)
Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE)
Advogado(a)
Tiala Farias(OAB: 521-A/SE)
RECLAMADO
Viação São Cristovão Ltda.
Advogado(a)
Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE)
RECLAMADO
Viação São Pedro Ltda
Advogado(a)
Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE)
Despacho
Processo Nº ET-0001412-18.2016.5.20.0003
EMBARGANTE
MJL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS
LTDA
ADVOGADO
DAIANA SANTOS SILVA
KOKUMAI(OAB: 24090/BA)
EMBARGADO
SAO CRISTOVAO TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
EMBARGADO
ANTONIO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO
RENATA FONTES LOBATO(OAB:
5161-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RODRIGUES LIMA
- MJL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
- SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJe
Intimado(s)/Citado(s):
- Erico da Conceição Silva
- São Cristovão Transportes Ltda
Ciência do Despacho:Vistos etc.1 - Considerando que da presente
execução já houve a quitação do débito trabalhista, inclusive da
contribuição previdenciária, quota parte do reclamante, restando
apenas o pagamento das custas processuais e da contribuição
previdenciária, quota parte do empregador, e tendo em vista que
todas as execuções envolvendo a(s) empresa(s)
reclamada(s)/executada(s), concentradas neste juízo, encontram-se
em situação idêntica, determino, pelo princípio da economia
processual, a unificação de todos os valores devidos pela
executada, a titulo de custas e contribuição previdenciária, em um
só processo, cujo número é 0002192-65.2010.5.20.0003, para
pagamento posterior, após levantamento do saldo porventura
existente.2 – Declaro EXTINTA a presente execução, excluindo-se
do BNDT.3 – Liberem-se, caso existentes, as restrições no
processo. 4 – Relacione a secretaria, nos autos de nº 000219265.2010.5.20.0003, os valores devidos.5 – Notifiquem-se as partes.
6 - Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo em definitivo,
observando-se o que dispõe a RA nº 05/2010, deste Eg. TRT.
Notificação
Vistos, etc.
Recebo a contestação de ID f56f326, eis que protocolizada dentro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº RTSum-0000600-21.2012.5.20.0001
RECLAMANTE
Erico da Conceição Silva
Advogado(a)
Maria Luiza Cardoso Coelho(OAB:
1826/SE)
RECLAMADO
Auto Viação Cidade Histórica Ltda.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE)
São Cristovão Transportes Ltda
Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE)
Tiala Farias(OAB: 521-A/SE)
Viação São Cristovão Ltda.
Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE)
Viação São Pedro Ltda
Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Erico da Conceição Silva
- São Cristovão Transportes Ltda
Ciência do Despacho:Vistos etc.1 - Considerando que da presente
execução já houve a quitação do débito trabalhista, inclusive da
contribuição previdenciária, quota parte do reclamante, restando
apenas o pagamento das custas processuais e da contribuição
previdenciária, quota parte do empregador, e tendo em vista que
todas as execuções envolvendo a(s) empresa(s)
reclamada(s)/executada(s), concentradas neste juízo, encontram-se
em situação idêntica, determino, pelo princípio da economia
processual, a unificação de todos os valores devidos pela
executada, a titulo de custas e contribuição previdenciária, em um
só processo, cujo número é 0002192-65.2010.5.20.0003, para
pagamento posterior, após levantamento do saldo porventura
existente.2 – Declaro EXTINTA a presente execução, excluindo-se
do BNDT.3 – Liberem-se, caso existentes, as restrições no
processo. 4 – Relacione a secretaria, nos autos de nº 000219265.2010.5.20.0003, os valores devidos.5 – Notifiquem-se as partes.
6 - Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo em definitivo,
observando-se o que dispõe a RA nº 05/2010, deste Eg. TRT.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002186-24.2011.5.20.0003
RECLAMANTE
Otho Barnabé Júnior
Advogado(a)
Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE)
RECLAMADO
São Cristóvão Transportes Ltda
Advogado(a)
Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE)
Advogado(a)
Tiala Farias(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Otho Barnabé Júnior
- São Cristóvão Transportes Ltda
83
Processo Nº RTOrd-0002243-76.2010.5.20.0003
RECLAMANTE
Luci Barroso Santos
Advogado(a)
Sérgio Andrade Rosas(OAB: 2692/SE)
RECLAMADO
Benfeita Agropastoril e
Empreendimentos S/A
Advogado(a)
José dos Santos Vieira dos
Anjos(OAB: 3707/SE)
Advogado(a)
Tiala Farias(OAB: 23259/BA)
Advogado(a)
Valton Dórea Pessoa(OAB: 11893/BA)
RECLAMADO
Bomfim Tour Locações e Turismo Ltda
Advogado(a)
Marcelo Sampaio de Figueiredo(OAB:
433-A/SE)
RECLAMADO
Cgl Empreendimentos e Participações
S/A (sócio Lauro Antônio Teixeira de
Menezes)
Advogado(a)
Gilberto Vieira Leite Neto(OAB:
2454/SE)
RECLAMADO
Empresa Ms Ltda
Advogado(a)
Antônio Eduardo Silva Ribeiro(OAB:
843/SE)
RECLAMADO
Empresa Senhor do Bomfim Ltda
BOMFIM
Advogado(a)
João Gonçalves Viana Júnior(OAB:
1499/SE)
Advogado(a)
Krizia Regina de Oliveira Batista(OAB:
4891/SE)
RECLAMADO
São Cristovão Transportes Ltda
Advogado(a)
Gilberto Vieira Leite Neto(OAB:
2454/SE)
Advogado(a)
Isabella Carvalho Magalhães(OAB:
5948/SE)
RECLAMADO
Viação Cidade de Aracaju Ltda
Advogado(a)
Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE)
Advogado(a)
Gilberto Doria Dantas Neto(OAB:
6534/SE)
Advogado(a)
Gilberto Vieira Leite Neto(OAB:
2454/SE)
Advogado(a)
Isabella Carvalho Magalhães(OAB:
5948/SE)
RECLAMADO
Viação São Pedro Ltda
Advogado(a)
Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE)
Advogado(a)
Marcos Vinícius Góes
Nascimento(OAB: 3360/SE)
RECLAMADO
Viação Senhor do Bomfim Ltda
Advogado(a)
Gustavo Galvão(OAB: 21121/BA)
Advogado(a)
Tiala Farias(OAB: 23259/BA)
Advogado(a)
Valton Dórea Pessoa(OAB: 11893/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Ciência do Despacho:Vistos etc.1 - Considerando que da presente
execução já houve a quitação do débito trabalhista, inclusive da
contribuição previdenciária, quota parte do reclamante, restando
apenas o pagamento das custas processuais e da contribuição
previdenciária, quota parte do empregador, e tendo em vista que
todas as execuções envolvendo a(s) empresa(s)
reclamada(s)/executada(s), concentradas neste juízo, encontram-se
em situação idêntica, determino, pelo princípio da economia
processual, a unificação de todos os valores devidos pela
executada, a titulo de custas e contribuição previdenciária, em um
só processo, cujo número é 0002192-65.2010.5.20.0003, para
pagamento posterior, após levantamento do saldo porventura
existente.2 – Declaro EXTINTA a presente execução.3 – Liberemse, caso existentes, as restrições no processo. 4 – Relacione a
secretaria, nos autos de nº 0002192-65.2010.5.20.0003, os valores
devidos.5 – Notifiquem-se as partes. 6 - Após, remetam-se os
presentes autos ao arquivo em definitivo, observando-se o que
dispõe a RA nº 05/2010, deste Eg. TRT.
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
- Benfeita Agropastoril e Empreendimentos S/A
Tomar ciência do despacho de fls. 718, cujo inteiro teor se encontra
disponível no site do TRT:www.trt20.jus.br.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0214200-21.2009.5.20.0005
Processo Nº RTOrd-02142/2009-005-20-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
João Irapiranga de Carvalho Neto
Sérgio Andrade Rosas(OAB: 2692/SE)
São Cristóvão Transportes Ltda.
Amanda Correia Silva(OAB: 6234/SE)
Kátia Maria Santos Barroso(OAB:
7655/SE)
Tiala Farias(OAB: 521-A/SE)
Viação Cidade de Aracaju Ltda.
Marcos Vianna Gabriel de Souza e
Silva(OAB: 394-B/SE)
Viação São Pedro Ltda.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado(a)
Marcos Vianna Gabriel de Souza e
Silva(OAB: 394-B/SE)
84
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Notificação
- João Irapiranga de Carvalho Neto
- São Cristóvão Transportes Ltda.
Ciência do Despacho:Vistos etc.1 - Considerando que da presente
execução já houve a quitação do débito trabalhista, inclusive da
contribuição previdenciária, quota parte do reclamante, restando
apenas o pagamento das custas processuais e da contribuição
previdenciária, quota parte do empregador, e tendo em vista que
todas as execuções envolvendo a(s) empresa(s)
reclamada(s)/executada(s), concentradas neste juízo, encontram-se
em situação idêntica, determino, pelo princípio da economia
processual, a unificação de todos os valores devidos pela
executada, a titulo de custas e contribuição previdenciária, em um
só processo, cujo número é 0002192-65.2010.5.20.0003, para
pagamento posterior, após levantamento do saldo porventura
existente.2 – Declaro EXTINTA a presente execução, excluindo-se
do BNDT.3 – Liberem-se, caso existentes, as restrições no
processo. 4 – Relacione a secretaria, nos autos de nº 000219265.2010.5.20.0003, os valores devidos.5 – Notifiquem-se as partes.
6 - Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo em definitivo,
observando-se o que dispõe a RA nº 05/2010, deste Eg. TRT.
Processo Nº CauInom-0000329-73.2016.5.20.0000
Relator
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
REQUERENTE
CAVO SERVICOS E SANEAMENTO
S/A
ADVOGADO
GABRIEL TURIANO MORAES
NUNES(OAB: 20897/BA)
REQUERIDO
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
LIMPEZA PUBLICA E COMERCIAL
DO ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO
JORDANA BARROS BARRETO(OAB:
7526/SE)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE LIMPEZA PUBLICA E
COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Homologo a desistência requerida através da petição ID 66bc4d9,
Gabinete do Desembargador Carlos de Menezes
Faro Filho
Notificação
Notificação
Processo Nº CauInom-0000329-73.2016.5.20.0000
Relator
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
REQUERENTE
CAVO SERVICOS E SANEAMENTO
S/A
ADVOGADO
GABRIEL TURIANO MORAES
NUNES(OAB: 20897/BA)
REQUERIDO
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
LIMPEZA PUBLICA E COMERCIAL
DO ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO
JORDANA BARROS BARRETO(OAB:
7526/SE)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Homologo a desistência requerida através da petição ID 66bc4d9,
extinguindo, por conseguinte, o feito sem julgamento do mérito, nos
moldes do art. 485, VIII, do CPC. Devolvam-se as mídias
colacionadas pelas partes, notificando-as para vir recebê-las na
secretaria deste Gabinete. Após, arquivem-se os autos.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
extinguindo, por conseguinte, o feito sem julgamento do mérito, nos
moldes do art. 485, VIII, do CPC. Devolvam-se as mídias
colacionadas pelas partes, notificando-as para vir recebê-las na
secretaria deste Gabinete. Após, arquivem-se os autos.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RO-0000474-85.2014.5.20.0005
Relator
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
RECORRENTE
NOKIA SIEMENS NETWORKS
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB:
277708/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRENTE
NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB:
277708/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
MARCOS ANTONIO COSTA
ADVOGADO
ALEXANDRE SANTANA
NASCIMENTO(OAB: 95384/RJ)
ADVOGADO
RAMON DAVID DE ARAUJO(OAB:
29745/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOKIA SIEMENS NETWORKS SERVICOS LTDA
- NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
85
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Homologo o acordo entabulado pelas partes, conforme ID D097713
Homologo o acordo entabulado pelas partes, conforme ID D097713
para que produza seus efeitos legais.
para que produza seus efeitos legais.
A Reclamada deverá comprovar, na Secretaria do Juízo
A Reclamada deverá comprovar, na Secretaria do Juízo
Processante, o recolhimento das contribuições previdenciárias, no
Processante, o recolhimento das contribuições previdenciárias, no
prazo de 30 dias, contados a partir do efetivo pagamento da parcela
prazo de 30 dias, contados a partir do efetivo pagamento da parcela
avençada, como acordado.
avençada, como acordado.
Custas processuais a cargo da Demandada, já recolhidas na
Custas processuais a cargo da Demandada, já recolhidas na
ocasião da interposição do Recurso Ordinário.
ocasião da interposição do Recurso Ordinário.
Com a presente homologação, resta prejudicada a análise do
Com a presente homologação, resta prejudicada a análise do
Recurso Ordinário manejado através do ID a64d3c5b4c7056.
Recurso Ordinário manejado através do ID a64d3c5b4c7056.
Dê-se ciência às partes e à União Federal.
Dê-se ciência às partes e à União Federal.
Após, remetam-se os autos à Vara de origem, onde deverão
Após, remetam-se os autos à Vara de origem, onde deverão
aguardar o cumprimento do quanto estipulado na avença ora
aguardar o cumprimento do quanto estipulado na avença ora
homologada.
homologada.
Aracaju, 29 de setembro de 2016.
Aracaju, 29 de setembro de 2016.
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
DESEMBARGADOR RELATOR
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RO-0000474-85.2014.5.20.0005
Relator
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
RECORRENTE
NOKIA SIEMENS NETWORKS
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB:
277708/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRENTE
NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB:
277708/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
MARCOS ANTONIO COSTA
ADVOGADO
ALEXANDRE SANTANA
NASCIMENTO(OAB: 95384/RJ)
ADVOGADO
RAMON DAVID DE ARAUJO(OAB:
29745/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Gabinete do Desembargador Josenildo dos Santos
Carvalho
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0001082-32.2013.5.20.0001
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
TORRE EMPREENDIMENTOS
RURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
DALILA ALMEIDA ANDRADE
SALES(OAB: 4544/SE)
ADVOGADO
Alberto Figueiredo Neto(OAB:
4273/SE)
ADVOGADO
JOÃO CARLOS OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1331/SE)
ADVOGADO
Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:
456-B/SE)
RECORRENTE
RONISSON DE JESUS
ADVOGADO
SUSAN MANUELA SILVA MENESES
CRUZ(OAB: 4438/SE)
ADVOGADO
SILVANIA DOS SANTOS(OAB:
4455/SE)
RECORRIDO
RONISSON DE JESUS
ADVOGADO
SILVANIA DOS SANTOS(OAB:
4455/SE)
ADVOGADO
SUSAN MANUELA SILVA MENESES
CRUZ(OAB: 4438/SE)
Relator
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECORRIDO
TORRE EMPREENDIMENTOS
RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Alberto Figueiredo Neto(OAB:
4273/SE)
Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:
456-B/SE)
DALILA ALMEIDA ANDRADE
SALES(OAB: 4544/SE)
JOÃO CARLOS OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1331/SE)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
86
notifique-se o Embargado/Reclamante, para que, no prazo de 5
(cinco) dias, querendo, ofereça Contrarrazões aos Embargos de
Declaração opostos.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- RONISSON DE JESUS
- TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO
LTDA
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RO-0001772-52.2013.5.20.0004
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
TORRE EMPREENDIMENTOS
RURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
DALILA ALMEIDA ANDRADE
SALES(OAB: 4544/SE)
RECORRIDO
RENATO DE JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ EUTON CARMO SANTOS(OAB:
963-A/SE)
Em face da pretensão de efeito modificativo do julgado, aduzida nos
Intimado(s)/Citado(s):
Embargos de Declaração opostos, converto o presente feito em
- RENATO DE JESUS DOS SANTOS
- TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO
LTDA
diligência para que o Embargado/Reclamante seja notificado, a fim
de se manifestar, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RO-0001690-09.2013.5.20.0008
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RECORRIDO
DEIVID DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO
Ilton Marques de Souza(OAB: 1213A/SE)
Em face da pretensão de efeito modificativo do julgado, aduzida nos
embargos de declaração opostos, converto o presente feito em
diligência para que o Embargado/Reclamante seja notificado, a fim
de se manifestar, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
- DEIVID DOS SANTOS FARIAS
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Notificação
Notificação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº MS-0000331-43.2016.5.20.0000
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
IMPETRANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
AUTORIDADE
Juiz da Vara do Trabalho de Estância
COATORA
LITISCONSORTE
YAMAR LUIZ SANTOS ALVES
Relator
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
LITISCONSORTE
QUATRO COMPONENTES
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
87
Analisa-se.
No sempre sábio ensinamento do mestre Hely Lopes Meirelles (in
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
"Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Direta de
Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental", 23ª Edição
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos examinados etc.
atualizada, 2001, Editora Malheiros, p. 73), "a medida liminar é
provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de
segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração
e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se
concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, impetra o
concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos
presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, indicando
motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da
como Autoridade Coatora o EXMA. SENHORA JUÍZA DA VARA
ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a
DO TRABALHO DE ESTÂNCIA, em face da Decisão proferida pela
ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum
mesma nos Autos da Reclamação Trabalhista tombada sob número
in mora".
0000255-80.2016.5.20.0012, ajuizada por YAMAR LUIZ SANTOS
A concessão de liminar há de ser precedida de criteriosa análise,
ALVES em face da QUATRO COMPONENTES INDÚSTRIA E
sob a luz do equilíbrio e bom senso, na exata medida em que deve
COMÉRCIO LTDA, ora litisconsortes passivos, onde, diz, fora
sopesar a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo de
determinado o fechamento do vínculo empregatício no Cadastro
um prejuízo e irreparável lesão (periculum in mora) caso deferida,
Nacional de Informações Sociais-CNIS, mantido entre eles.
por fim, a segurança.
Trazendo jurisprudência a embasar a sua tese, defende que não foi
O Juiz do Trabalho e Professor Manoel Antônio Teixeira Filho (in
parte na referida Reclamatória Trabalhista, recebendo a supra
"Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho - Individual e
citada ordem de "fechamento do vínculo do reclamante junto ao
Coletivo", Ed. de 1993, Editora LTr, p. 206), preleciona que "a
CNIS", em violação ao princípio da ampla defesa, além, continua,
relevância do fundamento do pedido, porém, segundo entendemos,
da incompetência desta Justiça do Trabalho para julgar causas
decorre não da eventual excelência do direito que se procura
relativas à previdência social, "como são as anotações/extinções de
proteger e sim das consequências oriundas da lesão causada ao
dados no CNIS", conforme artigo 109, inciso I, da CF/88, e
direito pelo ato da autoridade, ou das consequências que advirão na
Orientação Jurisprudencial 57, da SBDI-2, do C. TST.
hipótese de a ameaça de violação consumar-se. Atendendo a esses
Sustenta que a Decisão ora atacada viola o artigo 472, do CPC, que
elementos objetivos, estará o juiz autorizado a exercitar o seu poder
trata da eficácia subjetiva da coisa julgada, por não ter sido parte da
discricionário, deferindo, ou não, a liminar".
referida Reclamação Trabalhista, bem como os artigos 5º, inciso LV,
Em outras palavras, o mesmo afirma Cristóvão Piragibe Tostes
da CF/88, c/c 468 e 472, ambos do CPC, afirmando, ainda, que o
Malta (in "Prática do Processo Trabalhista", 33ª edição, 2006,
Julgador a quo, ao ordenar ao Impetrante que proceda ao
Editora Ltr, p. 655): "o deferimento da liminar, e bem assim o
fechamento do vínculo através de ofício, acabou por dispensar a
indeferimento do pedido de que seja deferida a liminar entram no
carência exigida pela legislação através da Lei n. 8.213/91, em seu
arbítrio do juiz, que despachará segundo sua impressão pessoal
artigo 24, concluindo, portanto, ter havido violação ao seu direito
sobre a providência adequada".
líquido e certo.
Trata-se, pois, de avaliação em que sobressaia a prevalência do
Assim, embasado no inciso III, do artigo 7º, da Lei n. 12.016/09, e
bom direito frente à violação de direito líquido e certo e ocorrência
por entender restarem presentes o fummus boni iuris e o periculum
de dano irreparável pela mora.
in mora, requer que se conceda liminar suspendendo a Decisão do
In casu, entendo, em cognição sumária, pela presença dos
Juízo da Vara do Trabalho de Estância, que determinou que o INSS
requisitos destacados e essenciais à concessão da liminar
promovesse o encerramento do vínculo do Reclamante junto ao
pleiteada, considerando não ter a Entidade Autárquica participado
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, aduzindo, para
da Lide na qual fora condenada em desaverbação de contrato
tal, que a mesma seria coercitiva e transbordante da competência
individual de emprego existente entre a QUATRO COMPONENTES
da Justiça do Trabalho.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, então Reclamada, e YAMAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado(a)
LUIZ SANTOS ALVES, então Reclamante, restando, assim, por se
afrontar a garantia constitucional consistente no respeito ao devido
Advogado(a)
processo legal, elencado no artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Advogado(a)
Ademais, o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os
Advogado(a)
planos de benefícios da previdência social, estabelece que "a
1º EMBARGADO
comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei,
inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
Advogado(a)
disposto no art. 108, só produzirá efeitos quando baseada em início
Advogado(a)
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
Advogado(a)
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
Advogado(a)
fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Vale aqui atentar-se ao que preceitua a Orientação Jurisprudencial
Advogado(a)
57, da SBDI-2, do C. TST:
Advogado(a)
"Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que
Intimado(s)/Citado(s):
determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação do tempo de
serviço."
Assim, ante a situação fática delineada, concedo a liminar
pretendida, para que seja suspensa a determinação do Juízo de
Piso, no sentido de fechamento do vínculo empregatício no
Cadastro Nacional de Informações Sociais em que conste QUATRO
COMPONENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, litisconsorte
passivo como Empregador e o Sr. YAMAR LUIZ SANTOS ALVES
como Empregado, determinação essa proferida na RT- 000025580.2016.5.20.0012.
Intime-se o Impetrante para tomar conhecimento do inteiro teor da
presente Decisão.
Citem-se os Litisconsortes Necessários.
Cientifique-se desta o Juízo da Vara do Trabalho de Estância.
Dê-se ciência à Presidência deste Egrégio TRT.
Aracaju, 29 de setembro de 2016.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
88
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT
Ana Cláudia da Silva Cabral(OAB: 399B/SE)
Ana Cláudia da Silva Cabral(OAB: 399B/SE)
Ana Cláudia da Silva Cabral(OAB: 399B/SE)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
- Maria da Conceição Vieira França
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
negar-lhe provimento. Rejeitar o pedido apresentado nas
contrarrazões da embargada sobre a aplicação à embargante de
multa por embargos protelatórios.
Acórdão
Processo Nº RO-0000217-28.2012.5.20.0006
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
RECORRENTE
Trustnorth Importação, Exportação e
Comércio Ltda.
Advogado(a)
Patrícia Tavares de Oliveira(OAB:
3532/SE)
RECORRIDO
Ivone Vieira dos Santos Anjos
Advogado(a)
Ilton Marques de Souza(OAB:
1213/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Ivone Vieira dos Santos Anjos
- Trustnorth Importação, Exportação e Comércio Ltda.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.
Acórdão
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Gabinete da Desembargadora Maria das Graças
Monteiro Melo
Acórdão
Acórdão
Processo Nº ED-0000147-51.2011.5.20.0004
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
1º EMBARGANTE
Maria da Conceição Vieira França
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº AP-0000431-05.2010.5.20.0001
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
AGRAVANTE
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado(a)
Roseline Rabelo de Jesus
Morais(OAB: 317-A/SE)
AGRAVADO
Elk Uchoa Cavalcante Júnior
Advogado(a)
Maurício Sobral Nascimento(OAB:
2796/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Elk Uchoa Cavalcante Júnior
- Telemar Norte Leste S.A.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento para considerar nulo o bloqueio de
crédito de fl. 472, devendo-se, antes, proceder a tentativas de
constrição de bens da responsável principal, cuja falta de êxito, isto
sim, implicará o direcionamento da execução ao responsável
subsidiário. Prejudicada a análise dos demais itens do agravo,
vencido o Exmo. Desembargador Fábio Túlio Ribeiro, que negava
provimento.
Acórdão
Processo Nº ED-0000625-98.2012.5.20.0012
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
1º EMBARGANTE
Construtora Andrade Gutierrez S.A.
Advogado(a)
Luana Moema Araújo Santos(OAB:
3818/SE)
Advogado(a)
Luis Henrique Maia Mendonça(OAB:
14758/BA)
Advogado(a)
Luis Henrique Maia Mendonça(OAB:
14758/BA)
Advogado(a)
Luis Henrique Maia Mendonça(OAB:
14758/BA)
1º EMBARGADO
Cícero Francisco de Souza
Advogado(a)
Zilda Maria Fontes Caldas(OAB:
2207/SE)
Advogado(a)
Zilda Maria Fontes Caldas(OAB:
2207/SE)
Advogado(a)
Zilda Maria Fontes Caldas(OAB:
2207/SE)
Advogado(a)
Zilda Maria Fontes Caldas(OAB:
2207/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Construtora Andrade Gutierrez S.A.
- Cícero Francisco de Souza
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
dar-lhe provimento para determinar a exclusão do adicional noturno
apurado nos meses de abril, maio e junho de 2012. Novos cálculos
em anexo, atualizados até 2 de setembro de 2016, que indicam a
condenação no total de R$ 244.523,68, considerado o principal
atualizado mais juros. Custas processuais de R$ 5.426,49.
Contribuições ao INSS pela reclamante no importe de R$ 69,44 e
pela reclamada de R$ 17.510,07.
Acórdão
Processo Nº RO-0000912-19.2011.5.20.0005
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
RECORRENTE
Prest Perfurações Ltda.
Advogado(a)
Joao Marcos Cavichiolli Feiteiro(OAB:
307654/SP)
RECORRIDO
José Antônio dos Santos
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
RECORRIDO
Sanantonio Internacional
Advogado(a)
Joao Marcos Cavichiolli Feiteiro(OAB:
307654/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- José Antônio dos Santos
- Prest Perfurações Ltda.
- Sanantonio Internacional
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
89
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para excluir da condenação a multa de 10% aplicada pelo
Juízo a quo com supedâneo no art. 832, §1º c/c art. 652, “d” da
CLT, bem como o benefício da justiça gratuita, vencido o Exmo.
Desembargador Fábio Túlio Ribeiro, quanto à multa do art. 832, § 1º
c/c art. 652, “d” da CLT.
Acórdão
Processo Nº AP-0000922-66.2011.5.20.0004
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
AGRAVANTE
Herbert Luiz de Santa Rita Guimarães
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
AGRAVADO
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT
Advogado(a)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
Advogado(a)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
Advogado(a)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
- Herbert Luiz de Santa Rita Guimarães
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo
por falta de delimitação da matéria, suscitada pela agravada,
conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de nulidade da
sentença de embargos à execução suscitada de ofício pelo
Ministério Público do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento.
Acórdão
Processo Nº RO-0001092-10.2012.5.20.0002
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
RECORRENTE
Leopoldo Stephano Santos Vaccari
Advogado(a)
Clodoaldo Andrade Júnior(OAB:
2800/SE)
RECORRENTE
Wurth do Brasil Peças de Fixação
Ltda.
Advogado(a)
Maria Luiza Cardoso Coelho(OAB:
1826/SE)
RECORRIDO
Os Mesmos
Intimado(s)/Citado(s):
- Leopoldo Stephano Santos Vaccari
- Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos recursos ordinários; no mérito, dar
provimento parcial a ambos, ao do reclamante para, por maioria,
reformando a sentença, determinar a aplicação das CCT firmadas
com o sindicato representativo da categoria dos empregados
vendedores de Sergipe – SINDIVESE e deferir os pedidos de
diferença salarial e seus reflexos, adicional de produtividade,
reembolso refeição e multa convencional mensal, reconhecer a
natureza salarial da verba ajuda de custo e deferir o pedido de
integração ao salário do autor com todos os reflexos legais, vencido
o Exmo. Desembargador Fábio Túlio Ribeiro, que mantinha a
sentença que reconhecia a natureza indenizatória da verba ajuda de
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
custo; e ao da reclamada, por unanimidade, para excluir da
condenação a devolução das duas parcelas de R$600,00 e da
quantia de R$90,00. A condenação passa a importar em
R$82.592,79 (oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e
setenta e nove centavos), resultado do principal atualizado até
31/08/2016 acrescido dos juros legais, nele incluído a multa de 1%
sobre o valor da causa (R$1.019,06). Contribuição previdenciária
pelo reclamante no valor de R$2.948,49 e de R$6.181,03 pela
reclamada. Custas processuais pela reclamada no importe de
R$1.631,47, tudo conforme planilha de cálculos em anexo.
Acórdão
Processo Nº AP-0001262-10.2011.5.20.0004
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
AGRAVANTE
Frederico de Oliveira
Advogado(a)
José Alvino Santos Filho(OAB:
1367/SE)
Advogado(a)
José Alvino Santos Filho(OAB:
1367/SE)
Advogado(a)
José Alvino Santos Filho(OAB:
1367/SE)
AGRAVADO
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT
Advogado(a)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
Advogado(a)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
Advogado(a)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
- Frederico de Oliveira
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo
por falta de delimitação da matéria, suscitada pela agravada,
conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de nulidade da
sentença de embargos à execução suscitada de ofício pelo
Ministério Público do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento.
Acórdão
Processo Nº ED-0001836-67.2010.5.20.0004
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
1º EMBARGANTE
Sarah de Souza Ferreira Freitas
Advogado(a)
Belquior Santos Zambra(OAB:
4629/SE)
Advogado(a)
Belquior Santos Zambra(OAB:
4629/SE)
Advogado(a)
Belquior Santos Zambra(OAB:
4629/SE)
1º EMBARGADO
Hiper Santos Comércio de Frutas,
Hortaliças, Cereais e Transportes Ltda.
Advogado(a)
Carlos Kleber de Andrade(OAB:
3766/SE)
Advogado(a)
Carlos Kleber de Andrade(OAB:
3766/SE)
Advogado(a)
Carlos Kleber de Andrade(OAB:
3766/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Hiper Santos Comércio de Frutas, Hortaliças, Cereais e
Transportes Ltda.
- Sarah de Souza Ferreira Freitas
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
90
negar-lhes provimento.
Acórdão
Processo Nº RO-0001892-69.2011.5.20.0003
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
RECORRENTE
H. Dantas Construção e Reparos
Navais Ltda.
Advogado(a)
Bruno Loeser Prado de Oliviera(OAB:
2497/SE)
RECORRIDO
Albério Rodrigues da Silva
Advogado(a)
Renata Fontes Lobato(OAB: 5161/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Albério Rodrigues da Silva
- H. Dantas Construção e Reparos Navais Ltda.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Acórdão
Processo Nº RO-0001919-92.2010.5.20.0001
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
RECORRENTE
Vale S.A.
Advogado(a)
Lílian Jordeline Ferreira de Melo(OAB:
2814/SE)
RECORRIDO
Ebate Construtora Ltda.
Advogado(a)
Renata Montes de Vasconcellos(OAB:
4166/SE)
RECORRIDO
Ednilson Santos
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Ebate Construtora Ltda.
- Ednilson Santos
- Vale S.A.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar da
ilegitimidade passiva ad causum da segunda reclamada e, no
mérito, negar-lhe provimento.
Acórdão
Processo Nº ED-0002254-11.2010.5.20.0002
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
1º EMBARGANTE
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)
Fabiano Hora de Barros Silva(OAB:
3515/SE)
Advogado(a)
Fabiano Hora de Barros Silva(OAB:
3515/SE)
2º EMBARGANTE
Sindicato Unificado dos Trabalhadores
Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e
Plásticos dos Estados de Alagoas e
Sergipe - SINDIPETRO
Advogado(a)
Raquel de Oliveira Sousa(OAB:
4572/SE)
Advogado(a)
Raquel de Oliveira Sousa(OAB:
4572/SE)
1º EMBARGADO
Os Mesmos
2º EMBARGADO
Sindicato dos Engenheiros do Estado
de Sergipe - SENGE
Advogado(a)
Andress Amadeus Pinheiro
Santos(OAB: 7875/SE)
Advogado(a)
Andress Amadeus Pinheiro
Santos(OAB: 7875/SE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
91
Intimado(s)/Citado(s):
- Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
- Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros,
Petroquímicos, Químicos e Plásticos dos Estados de Alagoas e
Sergipe - SINDIPETRO
- Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe - SENGE
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Acórdão
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes
provimento.
Acórdão
Processo Nº ED-0002311-89.2011.5.20.0003
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
1º EMBARGANTE
Torre Empreendimentos Rural e
Construções Ltda.
Advogado(a)
João Carlos Oliveira Costa(OAB:
1331/SE)
Advogado(a)
João Carlos Oliveira Costa(OAB:
1331/SE)
1º EMBARGADO
Fábio Henrique dos Santos
Advogado(a)
Jucélia Gonçalves Lima(OAB:
5347/SE)
Advogado(a)
Jucélia Gonçalves Lima(OAB:
5347/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Fábio Henrique dos Santos
- Torre Empreendimentos Rural e Construções Ltda.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes
provimento.
Acórdão
Processo Nº AP-0002400-08.1994.5.20.0004
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
AGRAVANTE
Deso Companhia de Saneamento de
Sergipe
Advogado(a)
Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa(OAB:
554-A/SE)
Advogado(a)
Nilo Alberto Santana Jaguar de
Sá(OAB: 527/SE)
AGRAVADO
Instituto Nacional do Seguridade Social
- INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- Deso Companhia de Saneamento de Sergipe
- Instituto Nacional do Seguridade Social - INSS
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar
suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Acórdão
Processo Nº AP-0092800-82.2005.5.20.0004
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
AGRAVANTE
Estado de Sergipe
AGRAVADO
Alessandra Carvalho dos Santos
Advogado(a)
Guilherme Dantas Andrade(OAB:
3702/SE)
Advogado(a)
Guilherme Dantas Andrade(OAB:
3702/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Alessandra Carvalho dos Santos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº ED-0170400-40.2009.5.20.0005
Relator
Maria das Graças Monteiro Melo
1º EMBARGANTE
Petros Fundação Petrobrás de
Seguridade Social
Advogado(a)
Fabiana Galdino Cotias(OAB:
22164/BA)
Advogado(a)
Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA)
Advogado(a)
Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA)
Advogado(a)
Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA)
2º EMBARGADO
Hertz Correia Tavares
Advogado(a)
Meirivone Ferreira de Aragão(OAB:
2218/SE)
Advogado(a)
Meirivone Ferreira de Aragão(OAB:
2218/SE)
Advogado(a)
Meirivone Ferreira de Aragão(OAB:
2218/SE)
Advogado(a)
Meirivone Ferreira de Aragão(OAB:
2218/SE)
1º EMBARGADO
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)
Divandalmy Ferreira Maia(OAB: 386A/SE)
Advogado(a)
Roseline Rabelo de Jesus
Morais(OAB: 317-A/SE)
Advogado(a)
Roseline Rabelo de Jesus
Morais(OAB: 317-A/SE)
Advogado(a)
Roseline Rabelo de Jesus
Morais(OAB: 317-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Hertz Correia Tavares
- Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social
- Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
negar-lhes provimento.
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0000203-79.2014.5.20.0004
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE
COMUNIDADE EVANGELICA
LUTERANA SAO PAULO - CELSP
ADVOGADO
JOSE ARGEMIRO ROSSI DE
AMORIM(OAB: 11401/RS)
ADVOGADO
JULIANA SANTANA ARAGAO(OAB:
5942/SE)
RECORRIDO
IBEX SERVICOS EDUCACIONAIS INSTITUTO BRASILEIRO DE
EXCELENCIA EM SERVICOS
EDUCACIONAIS LTDA - ME
RECORRIDO
LUCIANA SALETE DA CONCEICAO
FERREIRA SOUZA SANTOS
ADVOGADO
NADJA NARA RIBEIRO REBOUCAS
CALASANS(OAB: 2187/SE)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA SALETE DA CONCEICAO FERREIRA SOUZA
SANTOS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
92
contudo indicar os nomes, endereços e CPFs dos litisconsortes
passivos, autores da reclamatória trabalhista que deu origem ao
presente mandado de segurança.
Dê-se ciência à reclamante acerca do não cumprimento de
Dessa forma, tem-se que o impetrante não atendeu ao quanto
diligência, consoante informação prestada pelo Oficial de Justiça
determinado no despacho de Id 79fb938, impedindo o
através do ID_47b2210.
desenvolvimento válido e regular do processo, com as devidas
notificações dos litisconsortes passivos necessários, razão pela qual
se extingue o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
art. 485, IV do NCPC.
Notifique-se a impetrante.
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
Gabinete do Desembargador Jorge Antônio
Andrade Cardoso
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº MS-0000234-43.2016.5.20.0000
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
IMPETRANTE
ABELARDO SANTANA FILHO
ADVOGADO
Mauricio Simões Contreiras(OAB:
7139/SE)
AUTORIDADE
JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DA
COATORA
COMARCA DE ARACAJU
Intimado(s)/Citado(s):
- ABELARDO SANTANA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Despacho
Despacho
Processo Nº AP-0001221-63.2013.5.20.0007
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
AGRAVANTE
LUCIANO DANTAS DE OLIVEIRAS
ADVOGADO
BRUNO PRADO GUIMARAES(OAB:
6372-A/SE)
ADVOGADO
FABIO CORREA RIBEIRO(OAB: 353A/SE)
ADVOGADO
RONALDO GONÇALVES
PORFIRIO(OAB: 5873/SE)
AGRAVADO
BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
TATHIANNA MALAQUIAS
CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA)
ADVOGADO
LORENA CARNEIRO MACEDO(OAB:
22413/BA)
Relator
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
- LUCIANO DANTAS DE OLIVEIRAS
SANTANA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA impetrou Mandado de
Segurança contra ato do Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju,
praticado nos autos da reclamação trabalhista tombada com o nº.
PODER JUDICIÁRIO
0000648-51.2000.5.20.0003, que determinou, em 02/06/2016, a
JUSTIÇA DO TRABALHO
inclusão do bem penhorado no leilão unificado do PROJETO
ARREMATE designado para os dias 21/07/2016 e 24/11/2016 às
08h30.
Processo: 0001221-63.2013.5.20.0007
Observado na petição inicial que não constava os nomes dos
litisconsortes passivos, foi proferido o despacho de Id 79fb938, para
Em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa,
que a impetrante indicasse os nomes e respectivos endereços e
notifique-se o Embargado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
CPFs, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem
querendo, ofereça Contrarrazões aos Embargos de Declaração
resolução de mérito.
opostos.
A impetrante foi devidamente notificada, consoante Id 0ae9b72.
Todavia, apenas fez vir aos autos a petição de Id 4347e1e aonde
requer o aditamento da inicial, informando dados dos sóciosproprietários da SANTANA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Desembargador do Trabalho
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
CUSTOS LEGIS
93
Camila Dantas de Almeida(OAB:
6006/SE)
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RO-0001375-59.2014.5.20.0003
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
JOSE ROCHA FILHO
ADVOGADO
CARLA CÉSAR DE OLIVEIRA(OAB:
1612/SE)
RECORRIDO
BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
TATHIANNA MALAQUIAS
CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA)
ADVOGADO
LORENA CARNEIRO MACEDO(OAB:
22413/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERLAN SILVA SANTOS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notifique-se o recorrente para tomar ciência da certidão de Id
d160d61 e informar o novo endereço da recorrida no prazo de 05
(cinco) dias.
Intimado(s)/Citado(s):
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
- BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
- JOSE ROCHA FILHO
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Notificação
Notificação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RO-0000378-11.2016.5.20.0002
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LUANA MOEMA ARAUJO
SANTOS(OAB: 3818-A/SE)
ADVOGADO
FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:
7503/SE)
ADVOGADO
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA
BARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 317-A/SE)
RECORRIDO
DIOGO DUQUE SANTOS
ADVOGADO
Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604A/SE)
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
ADVOGADO
Ricardo Tavares de Medina
Santos(OAB: 3242/SE)
ADVOGADO
LEILANE SILVA BARBOSA(OAB:
7251/SE)
RECORRIDO
MCE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA ADAO FERREIRA
LIMA(OAB: 28606/BA)
Relator
Processo: 0001375-59.2014.5.20.0003
Em face da pretensão de efeito modificativo do julgado, aduzida nos
embargos de declaração interpostos, converto o presente feito em
diligência para que os embargados sejam notificados, a fim de se
manifestarem, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias.
Desembargador do Trabalho
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RO-0001941-90.2014.5.20.0008
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
GILBERLAN SILVA SANTOS
ADVOGADO
RODRIGO GUEDES MARQUES
CAPISTRANO(OAB: 357-B/SE)
RECORRIDO
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SERGIPE
RECORRIDO
BOA MESA ALIMENTOS E
SERVICOS - EIRELI
RECORRIDO
COELFER LTDA
ADVOGADO
WALDINEI DIMAURA COUTO(OAB:
150878/SP)
RECORRIDO
NORCON SOCIEDADE NORDESTINA
DE CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO
FILADELFO MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 824/SE)
ADVOGADO
Renata Montes de Vasconcellos(OAB:
4166/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO DUQUE SANTOS
- MCE ENGENHARIA LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tendo em conta o quanto determinado no Ofício nº28/2016/SEREV
e o fato de que a presente demanda se encaixa na previsão de
sobrestamento ordenada, com relação à multa do art. 523, §1º do
NCPC (antigo art. 475-J do CPC), determine-se sobrestamento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA
BARRETO(OAB: 4985/SE)
Tito Basilio São Mateus(OAB:
5867/SE)
Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio
Lopes(OAB: 5793/SE)
JOSE ANTONIO FONSECA
Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio
Lopes(OAB: 5793/SE)
FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA
BARRETO(OAB: 4985/SE)
THIAGO DA SILVA SANTANA(OAB:
7307/SE)
Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:
1720-A/SE)
Tito Basilio São Mateus(OAB:
5867/SE)
JOSÉ LUIZ JABORANDY
RODRIGUES FILHO(OAB: 4811-A/SE)
VULCABRAS AZALEIASE,CALCADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA
CARLOS KLEBER DE
ANDRADE(OAB: 3766/SE)
presente feito, até o pronunciamento do Tribunal Superior do
Trabalho.
ADVOGADO
Notifiquem-se as partes.
ADVOGADO
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
ADVOGADO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº ROPS-0000494-96.2016.5.20.0008
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
STEFANINI CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM INFORMATICA
S.A.
ADVOGADO
JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
RECORRIDO
TAMYRES VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO
RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB:
5936/SE)
94
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO FONSECA
Intimado(s)/Citado(s):
- STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM
INFORMATICA S.A.
- TAMYRES VIEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000628-79.2014.5.20.0013
Tendo em conta o quanto determinado no Ofício nº28/2016/SEREV
e o fato de que a presente demanda se encaixa na previsão de
Em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa,
sobrestamento ordenada, com relação à multa do art. 523, §1º do
notifique-se o Embargado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
NCPC (antigo art. 475-J do CPC), determine-se sobrestamento do
querendo, ofereça Contrarrazões aos Embargos de Declaração
presente feito, até o pronunciamento do Tribunal Superior do
opostos.
Trabalho.
Notifiquem-se as partes.
Desembargador do Trabalho
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RO-0000628-79.2014.5.20.0013
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
VULCABRAS AZALEIASE,CALCADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO
CARLOS KLEBER DE
ANDRADE(OAB: 3766/SE)
RECORRENTE
JOSE ANTONIO FONSECA
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA SANTANA(OAB:
7307/SE)
ADVOGADO
Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:
1720-A/SE)
ADVOGADO
JOSÉ LUIZ JABORANDY
RODRIGUES FILHO(OAB: 4811-A/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Notificação
Processo Nº RO-0001009-51.2013.5.20.0004
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
TORRE EMPREENDIMENTOS
RURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:
456-B/SE)
ADVOGADO
DALILA ALMEIDA ANDRADE
SALES(OAB: 4544/SE)
ADVOGADO
JOÃO CARLOS OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1331/SE)
ADVOGADO
Alberto Figueiredo Neto(OAB:
4273/SE)
RECORRIDO
ROBERTO DOS SANTOS BATISTA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
95
MAURICIO SOBRAL
NASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
RAPHAEL BARRETO GOMES(OAB:
4823/SE)
MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB:
5437/SE)
FERNANDO ALMEIDA DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 4240/SE)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0001147-32.2015.5.20.0009
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DOS SANTOS BATISTA
Em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa,
notifique-se o Embargado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0001009-51.2013.5.20.0004
querendo, ofereça Contrarrazões aos Embargos de Declaração
opostos.
Desembargador do Trabalho
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
Em atendimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa,
notifique-se o Embargado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
querendo, ofereça Contrarrazões aos Embargos de Declaração
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Notificação
opostos.
Desembargador do Trabalho
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RO-0001147-32.2015.5.20.0009
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
FABRICIO AUGUSTO DE SOUSA
BARROS
ADVOGADO
Pedro Dias de Araújo Júnior(OAB: 80B/SE)
RECORRENTE
SMC SERVICOS LTDA
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700-D/PE)
ADVOGADO
MARLENE FRITSCH DAMASIO DA
SILVA(OAB: 13997/PE)
RECORRIDO
SMC SERVICOS LTDA
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700-D/PE)
ADVOGADO
MARLENE FRITSCH DAMASIO DA
SILVA(OAB: 13997/PE)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO
FABRICIO AUGUSTO DE SOUSA
BARROS
ADVOGADO
Pedro Dias de Araújo Júnior(OAB: 80B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO AUGUSTO DE SOUSA BARROS
Processo Nº RO-0001570-29.2014.5.20.0008
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
MAGNETO CORRETORA DE
SEGUROS E COMERCIO DE
VEICULOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
RECORRIDO
EMYLLE BLENDA DIAS LEAO
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO SOARES DE
LIMA(OAB: 7364/SE)
TESTEMUNHA
CLARISLAINE PASSOS FREIRE
Intimado(s)/Citado(s):
- EMYLLE BLENDA DIAS LEAO
- MAGNETO CORRETORA DE SEGUROS E COMERCIO DE
VEICULOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tendo em vista o teor do Ofício nº 28/2016/SEREV, da lavra do
Exmº. Desembargador Presidente, que informa a instauração no
TST de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos
dos Processos TST-RR-1786-24.2015.5.04.0000 e TST-RR-19053.2015.5.03.0090, atinentes às questões jurídicas de
compatibilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC/2015 (antigo art.
475-J do CPC-1973) com o processo do trabalho e o conceito de
'dono de obra', previsto na OJ nº. 191 da SBDI-1/TST, determinando
o sobrestamento dos recursos ordinários interpostos, até o
pronunciamento definitivo do TST, sobresteja-se o presente feito.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado(a)
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
96
Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB:
582-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
- Osié Paes da Costa
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Gabinete da Desembargadora Rita de Cássia
Pinheiro de Oliveira
Acórdão
Acórdão
Processo Nº ED-0000105-02.2011.5.20.0004
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
1º EMBARGANTE
Agnaldo Rodrigues Costa
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
Advogado(a)
Raimundo Cézar Britto Aragão(OAB:
1190/SE)
Advogado(a)
Raimundo Cézar Britto Aragão(OAB:
1190/SE)
1º EMBARGADO
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT
Advogado(a)
Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB:
582-A/SE)
Advogado(a)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
Advogado(a)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Agnaldo Rodrigues Costa
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios para, no
mérito, dar-lhes provimento, sanando a omissão apontada, fazendo
constar no acórdão embargado, como se ali transcritos estivessem
os fundamentos acerca do percentual a ser utilizado no cômputo
das progressões horizontais por antiguidade, impingindo efeito
modificativo ao julgado para estabelecer que o percentual a ser
utilizado no cômputo das progressões horizontais por antiguidade
deve ser de 5%, alteração a ser efetuada no Juízo da Execução.
Acórdão
Processo Nº ED-0000132-82.2011.5.20.0004
Relator
Josenildo dos Santos Carvalho
1º EMBARGANTE
Osié Paes da Costa
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
Advogado(a)
Raimundo Cézar Britto Aragão(OAB:
1190/SE)
Advogado(a)
Raimundo Cézar Britto Aragão(OAB:
1190/SE)
1º EMBARGADO
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT
Advogado(a)
Geane Monteiro Guimarães(OAB: 346B/SE)
Advogado(a)
Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB:
582-A/SE)
Advogado(a)
Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB:
582-A/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no
mérito, dar-lhes parcial provimento, sanando a omissão apontada,
impingindo efeito modificativo ao acórdão embargado, fazendo
constar como se nele transcrito estivesse a análise dos temas
acima abordados, para, ao final, dar parcial provimento ao agravo
de petição para: a) determinar que a progressão referente a 2004
seja computada ate junho/2007; b) determinar que as diferenças
entre as referências salariais do PCCS/95 deverão corresponder a
5% a cada triênio, de forma cumulativa.
Acórdão
Processo Nº AP-0000270-09.2012.5.20.0006
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
AGRAVANTE
Deso Companhia de Saneamento de
Sergipe
Advogado(a)
Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa(OAB:
554-A/SE)
Advogado(a)
Nilo Alberto Santana Jaguar de
Sá(OAB: 527/SE)
AGRAVADO
Joseval Feitosa dos Santos
Advogado(a)
Alexandre Delmas de Miranda(OAB:
2135/SE)
Advogado(a)
Jarbas Gomes de Miranda(OAB:
1356/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Deso Companhia de Saneamento de Sergipe
- Joseval Feitosa dos Santos
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Fixar
em 10%, a título de multa por litigância de má-fé, sobre o valor
atualizado do débito em execução, a ser revertido em favor do
exequente. Importa a condenação em R$ 3.566,89 (três mil,
quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Planilha em anexo, parte desta decisão. Valores atualizados até
30/06/2016.
Acórdão
Processo Nº AP-0000389-10.2011.5.20.0004
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
AGRAVANTE
Cícero da Silva Pereira
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
AGRAVADO
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT
Advogado(a)
Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB:
582-A/SE)
Advogado(a)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
Advogado(a)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
- Cícero da Silva Pereira
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo
de Petição suscitada pela Executada na contraminuta e conhecer
do apelo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Acórdão
Processo Nº ED-0000465-94.2012.5.20.0005
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
1º EMBARGANTE
Aliança Transporte de Passageiros e
Turismo Ltda.
Advogado(a)
Diego Dantas Santos(OAB: 5313/SE)
Advogado(a)
Diego Dantas Santos(OAB: 5313/SE)
1º EMBARGADO
Rildo Neri de Faro
Advogado(a)
Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE)
Advogado(a)
Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Aliança Transporte de Passageiros e Turismo Ltda.
- Rildo Neri de Faro
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1º Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª região, por unanimidade,
conhecer dos embargos declaratórios, para no mérito, negar-lhes
provimento. ///
Acórdão
Processo Nº ED-0000485-22.2011.5.20.0005
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
1º EMBARGANTE
Indústrias Alimentícias Maratá Ltda.
Advogado(a)
João Nascimento Menezes(OAB: 170B/SE)
Advogado(a)
João Nascimento Menezes(OAB: 170B/SE)
1º EMBARGADO
Marta Maria Tavares Santana
Advogado(a)
João Carlos Almeida de Araújo(OAB:
4659/SE)
Advogado(a)
João Carlos Almeida de Araújo(OAB:
4659/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Indústrias Alimentícias Maratá Ltda.
- Marta Maria Tavares Santana
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
conhecer dos embargos declaratórios, para, no mérito, negar-lhes
provimento.
Acórdão
Processo Nº RO-0000492-20.2011.5.20.0003
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
RECORRENTE
Almers Lenon Santos Calazans
Advogado(a)
Emanuelle Lima Martins(OAB:
5136/SE)
RECORRIDO
Viação Progresso Ltda. e Outra (Em
Recuperação Judicial)
Advogado(a)
Ryvianne Porto Silva Carvalho(OAB:
4982/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Almers Lenon Santos Calazans
- Viação Progresso Ltda. e Outra (Em Recuperação Judicial)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
97
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe
provimento para incluir na condenação as horas extras excedentes
da 8ª diária, com acréscimo de 50%, acrescidas dos reflexos legais,
deduzindo-se as parcelas pagas sob igual rubrica. Importa a
condenação em R$ 15.670,29 (quinze mil, seiscentos e setenta
reais e vinte e nove centavos); custas processuais no valor de R$
313,41 (trezentos treze reais e quarenta e um centavos);
contribuições pelo reclamado em R$ 1.279,07 (mil, duzentos e
setenta e nove reais e sete centavos) e pelo reclamante em R$
511,63 (quinhentos e onze reais e sessenta e três centavos).
Valores atualizados até 31/08/2016, conforme planilha anexa ao
acórdão, deste fazendo parte.
Acórdão
Processo Nº ED-0000629-68.2012.5.20.0002
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
1º EMBARGANTE
Lealdo Fonseca Castor
Advogado(a)
Jane Tereza Vieira da Fonsêca(OAB:
1720/SE)
Advogado(a)
Jane Tereza Vieira da Fonsêca(OAB:
1720/SE)
1º EMBARGADO
Indústrias Alimentícias Maratá Ltda.
Advogado(a)
Victor Hugo Cavalheiro Menezes(OAB:
187-B/SE)
Advogado(a)
Victor Hugo Cavalheiro Menezes(OAB:
187-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Indústrias Alimentícias Maratá Ltda.
- Lealdo Fonseca Castor
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª turma do Egrégio
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer
dos embargos declaratórios, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Acórdão
Processo Nº AP-0000638-85.2012.5.20.0016
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
AGRAVANTE
José Carlos Marinho Lima
Advogado(a)
Marlon David Melo(OAB: 25580/PE)
Advogado(a)
Patricia Marques da Silva
Marinho(OAB: 27751/BA)
AGRAVADO
Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco - CHESF
Advogado(a)
Bruno Viterbo Neves Santos(OAB:
25713/BA)
Advogado(a)
Bruno Viterbo Neves Santos(OAB:
25713/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF
- José Carlos Marinho Lima
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento.
Acórdão
Processo Nº ED-0000902-20.2012.5.20.0011
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
1º EMBARGANTE
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)
Luana Moema Araújo Santos(OAB:
3818/SE)
Advogado(a)
Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
1º EMBARGADO
Advogado(a)
Advogado(a)
2º EMBARGADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Adriana Mota Santana e Outros
André Luis Costa Barros(OAB: 407B/SE)
André Luis Costa Barros(OAB: 407B/SE)
Grow Empreendimentos Ltda.
Thaís Passos de Carvalho(OAB:
2681/SE)
Thaís Passos de Carvalho(OAB:
2681/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Adriana Mota Santana e Outros
- Grow Empreendimentos Ltda.
- Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no
mérito, sanando a omissão apontada, fazer constar no acórdão
embargado, como se ali transcritas estivessem as considerações
acerca “DOS LIMITES DA RESPONSABILIZAÇÃO QUANTO AO
RECLAMANTE WALTER PRATA JÚNIOR”, sem impingir, contudo,
efeito modificativo ao julgado
Acórdão
Processo Nº ED-0001005-27.2012.5.20.0011
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
1º EMBARGANTE
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)
Luana Moema Araújo Santos(OAB:
3818/SE)
Advogado(a)
Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
2º EMBARGADO
Gilson Santos Teles
Advogado(a)
Jarbas Gomes de Miranda(OAB:
1356/SE)
Advogado(a)
Jarbas Gomes de Miranda(OAB:
1356/SE)
1º EMBARGADO
Prest Perfurações Ltda. e Outra
Advogado(a)
Joao Marcos Cavichiolli Feiteiro(OAB:
307654/SP)
Advogado(a)
Joao Marcos Cavichiolli Feiteiro(OAB:
307654/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Gilson Santos Teles
- Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
- Prest Perfurações Ltda. e Outra
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no
mérito, negar-lhes provimento.
Acórdão
Processo Nº ED-0001126-73.2012.5.20.0005
Relator
Jorge Antônio Andrade Cardoso
1º EMBARGANTE
Energisa Sergipe Distribuidora de
Energia S.A.
Advogado(a)
Ana Carolina Santana Quintiliano(OAB:
5119/SE)
Advogado(a)
Léa Maria Melo Andrade(OAB:
2801/SE)
Advogado(a)
Ticiana Barreto dos Santos Alves(OAB:
6499/SE)
1º EMBARGADO
Josefa Marly dos Santos
Advogado(a)
Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:
4732/AL)
Advogado(a)
Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:
4732/AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Advogado(a)
98
Gabriela Milano Loureiro de
Souza(OAB: 5040/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A.
- Josefa Marly dos Santos
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no
mérito, dar-lhes parcial provimento, concedendo-lhes efeito
modificativo, retirando a diferença da multa de 40% sobre o FGTS
em face das horas extras deferidas. Importa a condenação em R$
18.856,31 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e
um centavos). Custas processuais no valor de R$ 377,13 (trezentos
e setenta e sete reais e treze centavos); Contribuições
previdenciárias pelo reclamante no importe de R$ 838,89
(oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e pelo
reclamado no valor de R$ 2.074,12 (dois mil, setenta e quatro reais
e doze centavos). Valores atualizados até 31/08/2016, conforme
planilha em anexo, parte desta decisão.
Acórdão
Processo Nº AP-0001286-69.2010.5.20.0005
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
AGRAVANTE
Franca Serviços de Vigilância e
Segurança Patrimonial Ltda.
Advogado(a)
Nilo Alberto Santana Jaguar de
Sá(OAB: 527/SE)
Advogado(a)
Roosevelt Rodrigues de Souza(OAB:
1454/SE)
AGRAVADO
Max Maciel de Souza
Advogado(a)
Roberta Góis de Andrade
Mendonça(OAB: 4138/SE)
Advogado(a)
Roberta Góis de Andrade
Mendonça(OAB: 4138/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.
- Max Maciel de Souza
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição para acolher a
preliminar de nulidade da sentença de embargos à execução, por
incompleta prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos
autos à Vara de origem a fim de que seja proferida nova decisão.
Acórdão
Processo Nº RO-0001378-58.2012.5.20.0011
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
RECORRENTE
Fazenda de Cana de Açúcar Taquari
Ltda.
Advogado(a)
Uarlei Niasson Cardoso Rabelo
Nascimento(OAB: 5489/SE)
RECORRIDO
Aliança Transportes e Serviços Ltda.
Advogado(a)
Glauber de Freitas Mendonça(OAB:
6331/SE)
RECORRIDO
João Barreto de Melo
Advogado(a)
Marcus Vinicius D' Alencar
Mendonça(OAB: 3711/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Aliança Transportes e Serviços Ltda.
- Fazenda de Cana de Açúcar Taquari Ltda.
- João Barreto de Melo
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário do reclamante para, no mérito, negarlhe provimento.
Acórdão
Processo Nº RO-0001509-33.2012.5.20.0011
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
RECORRENTE
Solog Solução Logísta Ltda.
Advogado(a)
Dante Menezes Santos Pereira(OAB:
15739/BA)
RECORRENTE
Votorantim Cimentos N/NE S.A.
Advogado(a)
Diego Dantas Santos(OAB: 5313/SE)
RECORRIDO
Carlos Moura de Oliveira
Advogado(a)
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
RECORRIDO
Os Mesmos
Intimado(s)/Citado(s):
- Carlos Moura de Oliveira
- Solog Solução Logísta Ltda.
- Votorantim Cimentos N/NE S.A.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso da primeira reclamada – SOLOG
SOLUÇÃO LOGÍSTICA LTDA e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para retirar da condenação originária as horas “in
itinere”. Quanto ao recurso interposto pela 2ª reclamada –
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A, após acolher a preliminar de
não conhecimento suscitada nas contrarrazões do recorrido, deixar
de conhecê-lo, por deserção. Importa a condenação em R$
27.020,56 (vinte e sete mil, vinte reais e cinquenta e seis centavos).
Custas processuais no valor de R$ 540,41 (quinhentos e quarenta
reais e quarenta e um centavos). Contribuições previdenciárias pelo
reclamante no valor de R$ 1.338,79 (mil, trezentos e trinta e oito
reais e setenta e nove centavos) e pelo reclamado no valor de R$
2.471,65 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e
cinco centavos). Valores atualizados até 30/06/2016.
Acórdão
Processo Nº AP-0001644-46.2010.5.20.0001
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
AGRAVANTE
Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária - IFRAERO
Advogado(a)
Allan Wesley Moura dos Santos(OAB:
551-B/SE)
Advogado(a)
Paulo Cidade de Oliveira Filho(OAB:
18909/BA)
Advogado(a)
Paulo Cidade de Oliveira Filho(OAB:
18909/BA)
AGRAVADO
Melquiades da Paixão dos Santos
Advogado(a)
Patrícia Almeida Leite(OAB: 1849/SE)
Advogado(a)
Patrícia Almeida Leite(OAB: 1849/SE)
Advogado(a)
Patrícia Almeida Leite(OAB: 1849/SE)
99
Processo Nº RO-0001946-41.2011.5.20.0001
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
RECORRENTE
Edilécio Silva Santos
Advogado(a)
Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE)
RECORRIDO
Maria José Santos Escape- M.E. ( Auto
Escape)
Advogado(a)
Uarlei Niasson Cardoso Rabelo
Nascimento(OAB: 5489/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Edilécio Silva Santos
- Maria José Santos Escape- M.E. ( Auto Escape)
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe
provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante
adicional de insalubridade, nos termos pleiteados na exordial,
considerando como lapsos laborais os períodos de 27.04.2009 a
15.09.2009 e 05.01.2010 a 06.09.2010. Importa a condenação em
R$ 6.371,62 (seis mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e
dois centavos). Custas processuais no importe de R$ 124,93 (cento
e vinte e quatro reais e noventa e três centavos). Contribuições
previdenciárias pelo reclamante no valor de R$ 233,54 (duzentos e
trina e três reais e cinquenta e quatro centavos) e pelo reclamado
em 583,86 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e seis
centavos). Valores atualizados até 30/06/2016.
Acórdão
Processo Nº AP-0002002-59.2011.5.20.0006
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
AGRAVANTE
Petros Fundação Petrobras de
Seguridade Social
Advogado(a)
Fabiana Galdino Cotias(OAB:
22164/BA)
Advogado(a)
Marcele de Souza Dantas Castello
Branco(OAB: 30428/BA)
Advogado(a)
Tatianne Márcia Valentino
Silveira(OAB: 449/SE)
Advogado(a)
Tatianne Márcia Valentino
Silveira(OAB: 449/SE)
AGRAVADO
Milton Vieira dos Santos
Advogado(a)
Jomar Lamartine Bastos Veiga(OAB:
4947/SE)
Advogado(a)
Jomar Lamartine Bastos Veiga(OAB:
4947/SE)
Advogado(a)
Jomar Lamartine Bastos Veiga(OAB:
4947/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Milton Vieira dos Santos
- Petros Fundação Petrobras de Seguridade Social
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - IFRAERO
- Melquiades da Paixão dos Santos
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe
provimento.
Acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº ED-0099600-98.2006.5.20.0002
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
1º EMBARGANTE
Petros Fundação Petrobras de
Seguridade Social
Advogado(a)
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
17769/BA)
Advogado(a)
Fabiana Galdino Cotias(OAB:
22164/BA)
1º EMBARGADO
Geovanício Alves Menezes e Outros
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
2º EMBARGADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Jairo Menezes Bezerra(OAB: 376A/SE)
Jairo Menezes Bezerra(OAB: 376A/SE)
Jairo Menezes Bezerra(OAB: 376A/SE)
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Fábio Vasconcelos Siqueira(OAB:
2982/SE)
Fábio Vasconcelos Siqueira(OAB:
2982/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Geovanício Alves Menezes e Outros
- Petros Fundação Petrobras de Seguridade Social
- Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes
provimento.
Acórdão
Processo Nº ED-0119000-96.2009.5.20.0001
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
1º EMBARGANTE
Elane Cristina dos Santos
Advogado(a)
Jane Tereza Vieira da Fonsêca(OAB:
1720/SE)
Advogado(a)
Jane Tereza Vieira da Fonsêca(OAB:
1720/SE)
1º EMBARGADO
Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos
Esportivos Ltda.
Advogado(a)
Adriana Oliveira Fontes(OAB:
5222/SE)
100
Gabinete do Desembargador Thenisson Santana
Dória
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0000369-71.2015.5.20.0006
Relator
Thenisson Santana Dória
RECORRENTE
JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
ADVOGADO
Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604A/SE)
RECORRENTE
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
WINSTON ALFREDO MORELLI
ROSSITER(OAB: 12707-D/PE)
ADVOGADO
YNDIRA MAGNO NORONHA(OAB:
18094/PA)
RECORRIDO
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
WINSTON ALFREDO MORELLI
ROSSITER(OAB: 12707-D/PE)
ADVOGADO
YNDIRA MAGNO NORONHA(OAB:
18094/PA)
RECORRIDO
JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
ADVOGADO
Lucas Tadeu Costa Dias(OAB: 3604A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- Elane Cristina dos Santos
- Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos Ltda.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª turma do Egrégio
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer
dos embargos declaratórios, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Acórdão
Processo Nº ED-0205100-22.2007.5.20.0002
Relator
Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira
1º EMBARGANTE
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)
Alberto Figueiredo Neto(OAB:
4273/SE)
Advogado(a)
Caroline Fontes Rezende(OAB: 429B/SE)
Advogado(a)
Luiz Pereira de Melo Neto(OAB:
2155/SE)
1º EMBARGADO
José Militão de Araújo e Outros
Advogado(a)
Thiago D'Ávila Melo Fernandes(OAB:
155-B/SE)
Advogado(a)
Thiago D'Ávila Melo Fernandes(OAB:
155-B/SE)
Advogado(a)
Vivian Contreiras Borba(OAB:
3574/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- José Militão de Araújo e Outros
- Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no
mérito, negar-lhes provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos declaratórios interpostos
objetivarem a modificação da decisão atacada, impõe-se,
considerando a garantia constitucional do contraditório e do
devido processo legal, a ciência da embargada para se
manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal. Notifique-se.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
Thenisson Santana Dória
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RO-0000931-74.2015.5.20.0008
Relator
Thenisson Santana Dória
RECORRENTE
ANDERSON LUIZ TOBIAS DE
MATOS
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
RECORRIDO
NOVA CASA BAHIA S/A
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
101
WILSON BELCHIOR(OAB: 17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Thenisson Santana Dória
- ANDERSON LUIZ TOBIAS DE MATOS
- NOVA CASA BAHIA S/A
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Edital
Edital
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos declaratórios interpostos
Processo Nº RTOrd-0000130-48.2016.5.20.0001
ANTONIO SERGIO MENEZES DOS
SANTOS
ADVOGADO
YGO AQUINO DE OLIVEIRA(OAB:
8293/SE)
RÉU
BRASERVICE SERVICOS LTDA - ME
AUTOR
objetivarem a modificação da decisão atacada, impõe-se,
considerando a garantia constitucional do contraditório e do
devido processo legal, a ciência da embargada para se
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASERVICE SERVICOS LTDA - ME
manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal. Notifique-se.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
0000130-48.2016.5.20.0001
O(A) Exmo(a). SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF,
Juiz(a) Titular da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que, após 30 dias desta publicação,
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
pelo presente Edital, fica intimado o reclamado: BRASERVICE
SERVICOS LTDA - ME, estabelecido(a) em lugar incerto e não
Thenisson Santana Dória
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RO-0001958-26.2014.5.20.0009
Relator
Thenisson Santana Dória
RECORRENTE
GBARBOSA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RECORRIDO
RENATA DA SILVA
ADVOGADO
LUCAS SILVA MARTINS E
MENEZES(OAB: 7872/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GBARBOSA COMERCIAL LTDA
- RENATA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sabido, para pagar TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamatória
trabalhista, movida por AUTOR: ANTONIO SERGIO MENEZES
DOS SANTOS, nos autos do processo supramencionado. Todos
os documentos se encontram disponíveis para consulta através do
site www.trt20.jus.br - Sistema PJE.
Edital
Processo Nº RTSum-0000445-76.2016.5.20.0001
AUTOR
ANDERSON DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO
MARCIAL ALVES COSTA(OAB:
6927/SE)
RÉU
CCR S.A.
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 11521/MS)
RÉU
PENTAGRAMA ENGENHARIA E
COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PENTAGRAMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Em razão de os embargos declaratórios interpostos
objetivarem a modificação da decisão atacada, impõe-se,
considerando a garantia constitucional do contraditório e do
EDITAL DE CITAÇÃO
devido processo legal, a ciência da embargada para se
0000445-76.2016.5.20.0001
manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
O(A) Exmo(a). SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF,
art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio
Juiz(a) Titular da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas
Tribunal. Notifique-se.
atribuições legais, faz saber que, após 30 dias desta publicação,
pelo presente Edital, fica CITADO(A) o(a) RÉU: RÉU:
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
PENTAGRAMA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA,,
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
102
estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido, para pagar no prazo
O(A) Exmo(a). SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF,
de 48 horas ou garantir a execução movida por AUTOR: AUTOR:
Juiz(a) Titular da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas
ANDERSON DE JESUS PEREIRA, nos autos do processo
atribuições legais, faz saber que, após 30 dias desta publicação,
supramencionado, sob pena de penhora, a quantia de R$
pelo presente Edital, fica CITADO(A) o(a) RÉU: RÉU: RITA DE
14.070,25, correspondente aos valores abaixo discriminado:
CASSIA MUNIZ, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido,
Principal: R$ 12.081,40
para pagar no prazo de 48 horas ou garantir a execução movida por
Custas Processuais: R$ 241,63
AUTOR: AUTOR: PERLA BARROS MENDONCA, nos autos do
Contribuição Previdenciária do Reclamado: R$ 1.747,22
processo supramencionado, sob pena de penhora, a quantia de R$
Tudo conforme sentença e cálcukos que se encontram disponíveis
2.634,03, correspondente aos valores abaixo discriminado:
para consulta através do site www.trt20.jus.br - Sistema PJE.
Principal: R$ 1.929,19
Documento assinado de ordem da Excelentíssima juíza do trabalho
Custas Processuais: R$ 38,58
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF.
Contribuição Previdenciáriado Reclamado: R$ 473,35
Multa do Art. 475 J do CPC: R$ 192,92
Edital
Processo Nº RTOrd-0001594-44.2015.5.20.0001
AUTOR
JOSE PEDRO DE JESUS SANTOS
RÉU
SERVELEV ELEVADORES
Tudo conforme sentença e cálcukos que se encontram disponíveis
para consulta através do site www.trt20.jus.br - Sistema PJE.
Documento assinado de ordem da Excelentíssima juíza do trabalho
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF.
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVELEV ELEVADORES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Notificação
Intimação
para pagar TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU
Processo Nº RTOrd-0000075-34.2015.5.20.0001
AUTOR
WILLAMS SANTOS DE MORAES
ADVOGADO
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
RÉU
TOCANTINS REFRIGERANTES SA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
ADVOGADO
JANIELE NASCIMENTO
MARTINS(OAB: 7924/SE)
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamatória
Intimado(s)/Citado(s):
0001594-44.2015.5.20.0001
O(A) Exmo(a). SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF,
Juiz(a) Titular da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que, após 30 dias desta publicação,
pelo presente Edital, fica intimado o reclamado: SERVELEV
ELEVADORES, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido,
trabalhista, movida por AUTOR: JOSE PEDRO DE JESUS
SANTOS , nos autos do processo supramencionado. Todos os
- TOCANTINS REFRIGERANTES SA
- WILLAMS SANTOS DE MORAES
documentos se encontram disponíveis para consulta através do site
www.trt20.jus.br - Sistema PJE.
PODER JUDICIÁRIO
Edital
Processo Nº RTSum-0020497-35.2012.5.20.0001
AUTOR
PERLA BARROS MENDONCA
ADVOGADO
Roberto Botelho Monteiro(OAB: 390B/SE)
RÉU
STEEL SERVICOS AUXILIARES
LTDA
RÉU
RITA DE CASSIA MUNIZ
RÉU
AURISTELA DE ALENCAR DUTRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - RELATÓRIO
WILLAMS
SANTOS
DE
MORAES
e
TOCANTINS
REFRIGERANTES SA, nos autos da ação trabalhista em que
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA MUNIZ
contendem, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos dos
petitórios anexados ao feito, que foram tempestivos e se encontra
em ordem para julgamento.
É o relatório.
EDITAL DE CITAÇÃO
0020497-35.2012.5.20.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Passo à sua análise.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
103
o intuito meramente procrastinatório, mostrando-se flagrante a
II - FUNDAMENTAÇÃO
intenção tergiversatória do embargante, que, por meio de uma
insurgência completamente desprovida de plausibilidade, retarda a
a) Dos Embargos de Declaração do Reclamante
marcha processual, beneficiando-se do atraso decorrente.
Saliente-se que o Novo Código de Processo Civil, traz dispositivo
O reclamante alega, em seus embargos aclaratórios, omissão da
legal apto a reprimir condutas dessa natureza:
Sentença cognitiva quanto à integração das horas extras em férias
e a explicitação de como se dará a forma de pagamento das horas
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
extras decorrentes da supressão de jornada.
[...]
Sem a mínima razão o reclamante.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Primeiramente, observe-se que, nos cálculos liquidatórios, consta a
rubrica "066-Férias Face Horas Extras (03/11/14)", que reflete a
Indubitavelmente, a conduta ora analisada enquadra-se
integração das horas extras habituais no período de férias, razão
perfeitamente no supracitado regramento, dada classificação
pela qual reputo a irresignação do embargante, nesse ponto,
recursal dada pelo legislador aos embargos de declaração e a
desprovida de qualquer sentido.
conduta evidentemente procrastinatória do recorrente.
Quanto à confusa alegação de omissão na sentença, no tocante à
Observe-se que a jurisprudência é pacífica quanto ao
forma de pagamento das horas decorrentes de supressão de
reconhecimento da má-fé quando agitados embargos de declaração
intervalo, também não se verifica lógica contundente no pleito, posto
com mero intuito de procrastinar o feito:
que as formas de pagamento dos débitos judiciais são previstos no
Código de Processo Civil, na parte dedicada ao cumprimento de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SELEÇÃO INTERNA DA
Sentença, sendo que, quando se trata de obrigação de pagar
BRIGADA MILITAR. PROMOÇÃO DE PRAÇAS. ALTERAÇÃO DE
quantia certa, o adimplemento se dá, em regra, em dinheiro, nos
GABARITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESCABIDA.
termos do art. 523 do Novo CPC. Noutro giro, ainda que se
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO
entendesse que a omissão aduzida está relacionada com a
EMBARGANTE CONFIGURADA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
quantificação ou apuração do valor da hora devida, inexiste
DO
qualquer vício no julgado, posto que a CLT disciplina o cálculo de tal
COMPORTAMENTO
verba (art. 71, §4º), e as contas de liquidação, que acompanham o
Reputa-se litigante de má-fé a parte que, em embargos de
decisum e dele fazem parte, apuraram os valores nos parâmetros
declaração, busca rediscutir a lide e revitalizando temas
definidos pelo Diploma Consolidado.
amplamente discutidos no acórdão da apelação. Configura-se,
Saliente-se que a demora processual causa prejuízo não só ao
assim, a interposição temerária de recurso com o cunho
reclamante. Prejudica também o reclamado, posto que sobre a
eminentemente protelatório (art. 17, V e VII, do CPC). Conduta
condenação incidem juros moratórios que aumentam com o
ímproba reconhecida e aplicada a sanção do art. 538, parágrafo
decorrer do tempo, além de mitigar o Princípio da Segurança
único, do CPC. Doutrina e precedentes colacionados. EMBARGOS
Jurídica, já que a indeterminação de prazo para resolução de
IMPROVIDOS. MULTA APLICADA. (Embargos de Declaração Nº
contenda causa incerteza àquele que participa da relação jurídico-
70055499420, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
processual. Macula o sistema judiciário, visto que descredita a
Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/09/2013)
CPC.
APLICAÇÃO
DE
PENALIDADE
ÍMPROBO.
PELO
POSSIBILIDADE.
atuação do Órgão Jurisdicional perante a sociedade, inviabilizandoo de responder prontamente ao descumprimento do ordenamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - OMISSÃO,
Por fim, deprecia a atuação da Unidade, que em virtude de tais
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS -
condutas, tem seus índices de produtividade reduzidos, uma vez
HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NA PREVISÃO DOS ARTIGOS
que se leva em consideração o interstício entre a data de
535 , INCISOS I E II , DO CPC, E 897-A, DA CLT - EMBARGOS
ajuizamento da demanda e o fim do processo. Em suma, tais atos
PROTELATÓRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
prejudicam uma vasta gama de pessoas e setores, carecendo da
Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto
repressão pedagógica prevista pelo próprio legislador ordinário.
a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. Destinam
Diante disso, verifica-se que o pleito requerido se consubstancia em
-se a eliminar obscuridade, omissão ou contradição da decisão,
mera insurgência desprovida de qualquer motivação jurídica, senão
irregularidade não constatada no acórdão embargado. (TRT15 - ED
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
104
68902 SP 068902/2011, Relator: José Antonio Pancotti, Data de
Julgamento: 10/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Sem qualquer razão a embargante.
14/10/2011) (grifou-se)
Ora, a consequência da determinação judicial de abatimento das
verbas pagas sob mesma rubrica é a mesma daquela determinada
na OJ nº 415 do C. TST, sendo esta, logicamente, parâmetro para
Assim sendo, condeno a reclamante ao pagamento de multa por
aquela. Desprovida a insurgência de qualquer proveito jurídico,
litigância de má-fé, no montante de 10% (dez por cento) do valor
tanto o é que a parte embargante não impugna, especificamente, a
principal atualizado mais juros (constante no resumo de cálculos
existência de verbas pagas e não compensadas, razão pela qual
que acompanha a sentença), nos moldes do art. 81 do Novo Código
indefiro.
de Processo Civil, a ser revertido em favor do reclamado.
Quanto a alegação de omissão, no tocante à ausência apreciação
Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio traz determinação no
do disposto na súmula nº 85 do C. TST, trata-se apenas de pleito de
sentido de que, em sendo detectadas condutas com fito ao entrave
reapreciação do mérito, que se fosse agitado sem ladear qualquer
do fluxo processual, deverá o Juízo determinar a aplicação de multa
outro pedido, caracterizaria os embargos como meramente
de caráter repressivo, a fim de evitar a reiteração dessas condutas.
protelatório, uma vez que a Sentença tratou claramente do assunto,
O art. 1026, § 2º do Novo Código de Processo Civil assim dispõe:
razão pela qual desacolho.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração,
o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o
III - CONCLUSÃO
embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por
cento sobre o valor atualizado da causa.
Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração
opostos pelas partes e condeno o reclamante ao pagamento de
Esclarecedora é a lição trazida pelo Seguinte julgado:
multa por litigância de má-fé, no montante de 10% (dez por cento)
do valor principal atualizado mais juros (constante no resumo de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
cálculos que acompanha a sentença) e multa processual por
REVISÃO. INTUITO PROTELATÓRIO.
embargos protelatórios no montante de 2% (dois por cento) valor
principal atualizado mais juros, a serem abatidas do valor líquido do
A omissão se configura quando o julgador deixa de apreciar pedido
reclamante, nos termos da fundamentação retro.
ou questão imprescindível para ao deslinde da controvérsia. O
questionamento da parte do porquê de não se adotar a tese por ela
Mantenho incólumes os demais dispositivos sentenciais.
exposta ou a apresentação de novos argumentos revela o seu
inconformismo com o posicionamento adotado e não omissão no
Importa o novo valor da condenação em:
julgado. (TRT1 - RO 00105491920135010048 RJ, Relator: Flavio
Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 08/07/2015, 8ª
Principal Atualizado + Juros: R$ 29.885,94
Turma, Data de Publicação: DEJT 118/08/2015) (grifou-se)
Custas Processuais: R$ 679,23
Total de Contribuições ao INSS:
Dessa forma, verifico que não indicou o embargante qualquer vício
Reclamante: R$ 1.901,56
que ensejasse a sua oposição, razão pela qual, com base no art.
Reclamado: R$ 4.991,59
1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado
subsidiariamente, condeno a parte reclamante ao pagamento de
Total Geral da Execução: R$ 35.556,76
multa processual no montante de 2% (dois por cento) valor principal
atualizado mais juros, a ser revertida em benefício do reclamado.
Valores Atualizados até 25/04/2016
b) dos embargos do reclamado
Intimem-se as partes.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DA SDI-1 DO TST.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 85 DO C.TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
105
simples (período aquisitivo 2013/2014), férias proporcionais com 1/3
e décimo terceiro proporcional. Como o aviso prévio foi trabalho,
ARACAJU, 19 de Setembro de 2016
como se demonstra pelo TRCT, o saldo de salário já remunera a
parcela, indefiro.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Pelo não pagamento da rescisão a tempo, aplica-se a multa do art.
Juiz do Trabalho Substituto
477 da CLT. Por ser incontroverso o pedido, é devida a multa do art.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000130-48.2016.5.20.0001
AUTOR
ANTONIO SERGIO MENEZES DOS
SANTOS
ADVOGADO
YGO AQUINO DE OLIVEIRA(OAB:
8293/SE)
RÉU
BRASERVICE SERVICOS LTDA - ME
467 da CLT.
Em audiência, o reclamante confessou já ter recebido parte do valor
a título de verbas rescisórias, devendo ser descontado o valor já
recebido de R$ 1.521,55, conforme documento de id af46dd8.
Por fim, defiro o pedido de expedição de ofício à Justiça Federal
para bloqueio de créditos da reclamada, até o limite do valor da
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SERGIO MENEZES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
condenação.
2.2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante declarou nos termos da lei não ter condições de arcar
I - RELATÓRIO
com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de
sua família. A declaração é suficiente para concessão do benefício,
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANTÔNIO SÉRGIO
nos termos do art. 790 da CLT e da Lei nº 1060/50. Defiro o pedido.
MENEZES DOS SANTOS em face de BRASERVICE SERVIÇOS
LTDA - ME, requerendo as verbas descritas na inicial. Juntou
documentos e procuração.
2.3 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Devidamente citada por edital, a reclamada não compareceu à
audiência, tampouco apresentou contestação, sendo assim,
Devem ser descontadas as contribuições fiscais sobre as parcelas
decretada sua revelia. Conciliação prejudicada. Dispensado o
tributáveis da condenação, na forma do art. 12-A da Lei nº
interrogatório do autor, assim como a prova testemunhal. Razões
7713/1988, da súmula 368 do TST e da OJ 400 da SDI-1, TST.
finais reiterativas.
Contribuições previdenciárias sobre as parcelas integrantes do
É o relatório.
salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991,
de responsabilidade de empregado e empregador na forma da OJ
II - FUNDAMENTAÇÃO
363 da SBDI-! do TST. Autoriza-se desde já a retenção dos valores
correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo
2.1 - VERBAS RESCISÓRIAS
empregado. Não sendo recolhido de forma espontânea no prazo de
oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, ocorrerá a
Postula o reclamante o pagamento da diferença das verbas
execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no novo
rescisórias, as quais só foram pagas em parte pela Reclamada, por
texto do artigo 880 da CLT.
ter exercido a função de lavador de carros de 01/10/2012 a
29/03/2014, com remuneração mensal de R$ 724,00. Requer o
pagamento das verbas rescisórias e diferenças de FGTS. A
2.4 - PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
reclamada é revel.
Com base na confissão ficta da reclamada, entendo verdadeiros os
Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária,
fatos narrados na exordial.
nos termos da Lei nº 8117/1991 e das súmulas 200, 211 e 439 do
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes
TST. Observe-se a compensação/dedução das verbas parcialmente
verbas contratuais e rescisórias: saldo de salário, diferença de
quitadas a idêntico título constantes dos recibos de pagamento
FGTS com multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, férias
acostados aos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
III - DISPOSITIVO
106
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o juízo
da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju decide julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO SÉRGIO
MENEZES DOS SANTOS em face de BRASERVICE SERVIÇOS
LTDA - ME, a serem liquidados em procedimento por cálculos, para
condenar a reclamada a pagar as verbas rescisórias com multas da
CLT, conforme a fundamentação supra.
Oficie-se a Justiça Federal para bloqueio de créditos da reclamada,
até o limite do valor da condenação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita.
Processo Nº RTOrd-0000148-40.2014.5.20.0001
AUTOR
GERALDO BERNARDO CORREIA
ADVOGADO
ADRIANO BERAIN ALVES(OAB:
4058/SE)
RÉU
HABITACIONAL
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ROSANE DA SILVA FERREIRA
MATOS(OAB: 3231-A/SE)
ADVOGADO
CRISTIANO CESAR BRAGA DE
ARAGAO CABRAL(OAB: 2576/SE)
RÉU
PORTAL CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO
ROSANE DA SILVA FERREIRA
MATOS(OAB: 3231-A/SE)
ADVOGADO
CRISTIANO CESAR BRAGA DE
ARAGAO CABRAL(OAB: 2576/SE)
Indeferem-se os demais pedidos.
Descontos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação.
Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária,
nos termos da Lei nº 8117/1991 e das súmulas 200, 211 e 439 do
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO BERNARDO CORREIA
- HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
- PORTAL CONSTRUCOES SPE LTDA
TST.
Custas processuais no montante de R$ 76,64. Importa o valor total
da condenação em R$ 3.908,59, nos moldes do cálculo anexo.
PODER JUDICIÁRIO
O PRAZO RECURSAL CONTARÁ EM DIAS CORRIDOS, EM
JUSTIÇA DO TRABALHO
RAZÃO DA DISPOSIÇÃO DO ART. 775 DA CLT E DO ART. 2º, III
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do NCPC,
1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE
este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo
de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará
aplicação de multa. Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 NCPC e
0000148-40.2014.5.20.0001
art. 769 da CLT). Salienta que a contradição que enseja a oposição
AUTOR: GERALDO BERNARDO CORREIA
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
RÉU: HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA, PORTAL
decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e
CONSTRUCOES SPE LTDA
que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das
partes que não sejam capazes de infimar a conclusão adotada pelo
Decisão PJe-JT
julgador (art. 489, § 11º, IV do NCPC), bastando fundamentar a
decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC/2015 aplica-se com
1. Verificada a regularidade dos pressupostos objetivos e subjetivos
as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa n° 39/2016
de admissibilidade recursal, recebo o recurso ordinário interposto
do TST.
conjuntamente pelos reclamados.
Notifiquem-se as partes e a União, se necessário.
2. Deixo de remeter os autos à PGF, na forma da Portaria nº 435 de
08 de setembro de 2011 do Ministério de Estado da Fazenda e Ato
GP nº 04/2010.
ARACAJU, 19 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Intimação
3. Notifique-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões.
4. Após a manifestação ou transcorrido in albis o prazo para tal,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
107
Processo Nº RTOrd-0000262-76.2014.5.20.0001
AUTOR
JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Jessica Matos Mesquita dos
Anjos(OAB: 6633/SE)
RÉU
BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
LORENA CARNEIRO MACEDO(OAB:
22413/BA)
ADVOGADO
TATHIANNA MALAQUIAS
CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA)
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000191-06.2016.5.20.0001
DESIREE MONIQUE SANTOS
SILVESTRE BRITTO
ADVOGADO
ARTHUR MOUREIRA FONTES
LIMA(OAB: 5022/SE)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
- JOSE DE OLIVEIRA
0000262-76.2014.5.20.0001
Jessica Matos Mesquita dos Anjos
TATHIANNA MALAQUIAS CHIACCHIARETTA
- DESIREE MONIQUE SANTOS SILVESTRE BRITTO
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Fica V. Sa. notificado(a) para manifestar-se acerca da resposta do
0000191-06.2016.5.20.0001
perito aos quesitos complementares e/ou pedidos de
ARTHUR MOUREIRA FONTES LIMA
esclarecimentos apresentados. Prazo 05 dias.
FABIO RIVELLI
Despacho
Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência do laudo pericial e,
querendo, se manifestar acerca do mesmo, no prazo de 05 dias.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000256-35.2015.5.20.0001
AUTOR
SAMUEL MATOS COSTA
ADVOGADO
ANDRÉ LUIS COSTA BARROS(OAB:
407-B/SE)
RÉU
UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO(OAB: 14007-A/MS)
ADVOGADO
Roberto Trigueiro Fontes(OAB:
18313/ES)
ADVOGADO
Fernando Nazareth Durão(OAB:
211922-A/SP)
Processo Nº RTSum-0000289-98.2015.5.20.0009
AUTOR
JOELIA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
JHONS CARLOS SOUZA NETO(OAB:
1803/SE)
ADVOGADO
MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 6204/SE)
RÉU
POUSADA FREITAS CUNHA LTDA. ME
ADVOGADO
CARLOS KLEBER DE
ANDRADE(OAB: 3766/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELIA GOMES DOS SANTOS
- POUSADA FREITAS CUNHA LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL MATOS COSTA
- UNILEVER BRASIL LTDA.
JUSTIÇA DO TRABALHO
0000256-35.2015.5.20.0001
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
ANDRÉ LUIS COSTA BARROS
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
Fernando Nazareth Durão
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência do laudo pericial e,
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
querendo, se manifestar acerca do mesmo, no prazo comum de 05
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
dias.
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
108
PODER JUDICIÁRIO
PJe n. 0000289-98.2015.5.20.0009
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: JOELIA GOMES DOS SANTOS
RÉU: POUSADA FREITAS CUNHA LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
DESPACHO - PJe-JT
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Vistos, etc
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
1.Considerando que a data da quinta e última parcela de
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
pagamento do acordo foi no dia 05/08/2016, bem ainda que na
Sentença homologatória fora fixado o prazo de quinze da data
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
estipulada para cumprimento do acordo para o autor informar
acerca de possível inadimplemento, sob pena de presumir quitada a
obrigação, e tendo em visto o seu silêncio, declaro quitado o
PJe n. 0000300-25.2013.5.20.0001
pactuado.
AUTOR: PAULO SANTOS
2. Comprovados, ainda, os recolhimentos das custas processuais e
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
da contribuição previdenciária referente à cota-parte do empregado,
única devida, nos termos da Sentença de Embargos de Declaração.
3. Registre-se o Transito em julgado, os pagamentos e os
recolhimentos.
DESPACHO - PJe-JT
Após, arquive-se definitivamente os autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação e apresentações dos documentos
pelo reclamado, visando comprovar a obrigação imposta em
sentença, vista ao autor para, no prazo de cinco dias se manifestar
acerca do cumprimento da obrigação, sob pena de a inércia derivar
em presunção de atentimento ao determinado no comando
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
sentencial, no que pertine à obrigação de fazer.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
conclusos.
.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000300-25.2013.5.20.0001
AUTOR
PAULO SANTOS
ADVOGADO
PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:
3957/SE)
ADVOGADO
CHARLES ROBERT SOBRAL
DONALD(OAB: 5623/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Alberto Figueiredo Neto(OAB:
4273/SE)
ADVOGADO
JOÃO CARLOS OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1331/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000340-12.2010.5.20.0001
RECLAMANTE
Augusto Duarte Moreira
Advogado(a)
Vivian Contreiras Borba(OAB:
3574/SE)
RECLAMADO
Energisa - Distribuidora de Energia S/A
Advogado(a)
Daniel Lima Mendonça(OAB: 4215/SE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado(a)
Advogado(a)
Fábio Porto Menezes(OAB: 2528/SE)
Léa Maria Melo Andrade(OAB:
2801/SE)
109
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ANA PAULA ADAO FERREIRA LIMA
Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de dez dias, comprovar a
Intimado(s)/Citado(s):
- Augusto Duarte Moreira
- Energisa - Distribuidora de Energia S/A
Ciência do Despacho:Vistos etc.1. Tendo em vista o disposto no
parecer contábil de fls. 1039/1040 que acolho in totum, homologo os
cálculos de liquidação de sentença apresentados pela reclamada,
fls. 1032/1036, atualizados as fls. 1040, exceto quanto aos
honorários advocatícios, pelas razões expostas, ficando
homologados os valores apresentados pela contadoria, conforme
planilha já referida.2. Dispensada a atuação da PGF, nos termos da
Portaria nº 839, de 13 de dezembro de 2013. 3. Cite-se a
executada. Ciência ao exequente.4. Não havendo pagamento, nem
garantia de execução, autos conclusos para tentativa de bloqueio
on line, via Bacenjud nas contas da executada.5. Eventual
impugnação do exequente serão apreciados por ocasião do
julgamento dos embargos à execução, ou caso estes não sejam
apresentados após o decurso do prazo para tal.
Intimação
Processo Nº RTSum-0000361-75.2016.5.20.0001
AUTOR
DANIEL LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
ADVOGADO
Lucas Tadeu Costa Dias(OAB:
3604/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 317-A/SE)
RÉU
MCE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA ADAO FERREIRA
LIMA(OAB: 28606/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
entrega do perfil profissiográfico previdenciário ao reclamante,
contendo as informações do conrato de trabalho, sob pena de multa
diário de R$ 500,00, limitada a dez dias-multa.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000365-54.2012.5.20.0001
RECLAMANTE
José Fernandes Vieira
Advogado(a)
Adenilson Alexandrino dos
Santos(OAB: 5651/SE)
RECLAMADO
Rodolatina Logística S/A
Advogado(a)
Sebastião Valério Neto(OAB:
92144/MG)
RECLAMADO
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE-SA
Advogado(a)
Alysson Soares Gomes Correia(OAB:
6874/SE)
Advogado(a)
Renata Montes de Vasconcellos(OAB:
4166/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- José Fernandes Vieira
Comparecer a Secretaria da Vara para receber alvará judicial.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000388-29.2014.5.20.0001
AUTOR
VALDELUCIO DA CONCEICAO
FERREIRA
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
ADVOGADO
Lucas Tadeu Costa Dias(OAB:
3604/SE)
RÉU
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO
Veronica Nepomuceno do
Amaral(OAB: 388-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
- VALDELUCIO DA CONCEICAO FERREIRA
0000361-75.2016.5.20.0001
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da sentença .
Intimação
Processo Nº RTSum-0000361-75.2016.5.20.0001
AUTOR
DANIEL LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
ADVOGADO
Lucas Tadeu Costa Dias(OAB:
3604/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 317-A/SE)
RÉU
MCE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA ADAO FERREIRA
LIMA(OAB: 28606/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MCE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - RELATÓRIO
VALDELÚCIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, Reclamante,
qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, Reclamada, igualmente
qualificada, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na
petição inicial (id 1270650), juntando procuração e documentos. O
Reclamante apresentou aditamento (id 1275211). Audiência em
28/05/2014; conciliação recusada; a Reclamada ratificou a
contestação juntada aos autos sob o id 1469317 e os documentos
PJe n. 0000361-75.2016.5.20.0001
que a acompanham; valor da causa fixado em R$ 40.000,00. O
Reclamante manifestou-se sobre os documentos juntados pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
110
Reclamada (id 4351046). Audiência em 22/07/2014 adiada em
acerca da admissibilidade da petição inicial.
razão da ausência da testemunha do Autor. Audiência em
Na forma prevista no art. 2º, da Lei 5.584/70, rejeitada a primeira
01/10/2014; o preposto da Reclamada prestou depoimento pessoal;
proposta de conciliação, foi fixado o valor da causa para efeito de
foi ouvida uma testemunha; encerrada a instrução; razões finais
alçada. O mesmo dispositivo legal regula procedimento específico
reiterativas; recusada a segunda proposta de conciliação. É o
para a Impugnação do Valor da Causa, não adotado pela
relatório.
Reclamada.
Com efeito, a Impugnação tem lugar na oportunidade de adução de
razões finais, e sendo mantido o valor atribuído à causa pelo Juiz,
II - FUNDAMENTAÇÃO
cabe revisão ao Presidente do Tribunal Regional, o que não
aconteceu nos presentes autos, uma vez que a Reclamada não
2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA - DESVIO DE FUNÇÃO
renovou a impugnação por ocasião das razões finais.
A Reclamada suscita a inépcia da inicial quanto ao pedido de
Nestes termos, considerando que a Reclamada não observou as
diferenças salariais em razão do desvio de função, sob o argumento
práticas procedimentais próprias, REJEITO a Impugnação do Valor
de que o Reclamante não indicou a função exercida pelos
da Causa.
Coordenadores e seus salários.
A petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, §1º, do CPC,
2.3. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E
quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narrativa dos
TOTAL
fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for
Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em
juridicamente impossível; ou, quando contiver pedidos
22/03/2014, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para
incompatíveis entre si.
DECLARAR extintas as pretensões exigíveis e prescritíveis
Ao contrário do processo civil, onde prevalece o rigorismo, no
anteriores a 22/03/2009, observados os seguintes critérios: a) as
processo do trabalho vige o princípio da informalidade e da
parcelas de natureza salarial somente são exigíveis a partir do
simplicidade, devendo ser observado o art. 840, da CLT, que
quinto dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, salvo
apenas exige a indicação da autoridade a quem é dirigida, a
prova nos autos de pagamento em dia diverso; b) os décimos
qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que
terceiros salários são exigíveis a partir de 20 de dezembro; c) com
resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou
relação às férias, será aplicado o artigo 149, da CLT; e d) não há
de seu representante.
prescrição com relação ao FGTS não depositado (Súmula
Dessa forma, a inépcia somente deverá ser declarada se o pedido
362/TST), exceto aqueles incidentes sobre outras verbas não pagas
contiver defeito grave que impeça a apresentação de defesa da
(Súmula 206/TST).
parte contrária e a delimitação da lide pelo Juiz.
Ao contrário do que alega a Reclamada, a prescrição das diferenças
No caso dos autos, a petição inicial não incorre em qualquer das
salariais decorrentes do desvio de função se renova dia a dia com o
hipóteses arroladas no citado Diploma legal, tendo em vista que o
exercício da função para a qual não foi contratado o Obreiro, razão
Reclamante indicou, satisfatoriamente, os limites de sua pretensão
pela qual não há que se falar em incidência da prescrição total.
ao afirmar a existência de desvio de função, somente indicando o
Ademais, ainda que se considere que a alteração salarial teria
nome de alguns coordenadores para justificar a identidade de
decorrido de um fato único, em julho de 2009, o direito do Autor não
função e atividades, permitindo o exercício do amplo direito de
estaria tragado pela prescrição total, uma vez que a data limite é a
defesa da outra parte.
de 22/03/2009.
Nestes termos, REJEITO a preliminar.
Nestes termos, REJEITO a prejudicial de prescrição total.
2.2. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
2.4. DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS -
A Reclamada impugna o valor atribuído à causa pelo Reclamante,
REFLEXOS
por entender que ele não corresponde à realidade do feito e afronta
O contrato de trabalho é o acordo de vontades em que o
o princípio da razoabilidade.
empregado coloca a sua força de trabalho a serviço do empregador,
No Processo do Trabalho, ante a existência do Princípio do Jus
mediante remuneração fixada de acordo com os serviços
Postulandi e às disposições da Lei 9.957/2000,não são aplicáveis,
previamente estipulados. O exercício de mais de uma tarefa pelo
em sua inteireza, as disposições contidas no art. 330, §1º, do CPC,
Empregado, obriga a Reclamada a remunerar de forma diferente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
111
daquela que foi ajustada.
O interrogatório da única testemunha ouvida em nada contribuiu
O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregado passa a
para a solução da lide, uma vez que afirmou que o Reclamante
exercer atividades diversas daquela para o qual foi contratado, com
trabalhou em Salvador ininterruptamente até outubro ou novembro
maior qualificação e remuneração mais elevada.
de 2012, quando o Reclamante afirmou, na inicial, que a partir de
Sendo fato constitutivo do direito autoral, cabia ao Reclamante
novembro de 2010 passou a trabalhar 15 dias em Aracaju e 15 dias
provar que passou a exercer a função de Coordenador no período
em Salvador.
de julho de 2009 a março de 2012, nos termos do art. 818, da CLT,
Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de
c/c o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o
adicional de transferência durante o período de julho a março de
Obreiro.
2012 e reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias
Com efeito, embora o Autor tenha alegado, na inicial, que exercia as
acrescidas do terço constitucional e FGTS mais a multa de 40%.
mesmas atividades dos Coordenadores Sabará e Armando, a
própria testemunha trazida pelo Obreiro disse que o Sr. Armando
2.6. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS -
era o gerente geral da Usina e que o Reclamante era subordinado a
INTERVALOS INTRAJORNADA e INTERJORNADAS - DOBRAS
ele.
DE DOMINGOS E FERIADOS - REFLEXOS
Se não bastasse, a testemunha afirmou, ainda, que trabalhou com o
Ao se manifestar sobre os documentos, o Reclamante admitiu a
Reclamante em Aracaju e Salvador e que as atividades do Obreiro
correção das anotações dos horários de entrada e saída, bem como
nestas cidades foram as mesmas, fazendo ruir a tese do autoral de
o registro dos dias trabalhados, insurgindo-se, apenas, quanto ao
que foi desviado para a função de Coordenador quando foi
intervalo intrajornada, alegando que somente usufruíu 30 minutos
transferido para a trabalhar na unidade soteropolitana.
de descanso durante o período em que laborou em Salvador.
Nestes termos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento
Assim, sendo fato constitutivo do direito autoral, uma vez que a
de diferenças salariais e reflexos em décimos terceiros salários,
Empregadora está autorizada a pré-assinalar o intervalo
férias acrescidas do terço constitucional, FGTS mais a multa de
intrajornada (art. 74, §2º, da CLT), cabia ao Reclamante provar a
40%, repouso semanal remunerado e PPR.
supressão parcial do período de descanso, ônus do qual não se
desincumbiu o Obreiro porque a única testemunha ouvida não
2.5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
merece credibilidade, como já decidido nesta sentença. Além disso,
O adicional de transferência consiste em verba salarial suplementar
cabe ressaltar que a testemunha afirmou que almoçava junto com o
em decorrência de alteração do local de trabalho que implique em
Reclamante de forma esporádica.
mudança de residência do empregado.
Desta forma, reconheço os espelhos de ponto juntados aos autos
Segundo o caput do art. 469, da CLT, "é vedado transferir o
como meio de prova hábil da jornada de trabalho do Reclamante,
empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que
durante todo o período imprescrito.
resultar do contrato". O §3º do mesmo artigo determina a
O confronto entre os documentos relativos ao controle de jornada e
obrigatoriedade de pagamento suplementar, não inferior a 25%,
os recibos de pagamento carreados aos autos atesta a ausência de
quando, havendo necessidade de serviço, ocorrer transferência a
quitação integral frente ao habitual labor em jornada suplementar,
título provisório. É a interpretação que se extrai da expressão
como demonstrou o Obreiro ao se manifestar sobre a
"enquanto durar essa situação".
documentação juntada com a inicial.
Assim, o elemento essencial para se determinar a incidência do
O Reclamante trabalhou em domingos e feriados, sem o gozo de
adicional é o caráter provisório da transferência. Ainda que tenha
folga compensatória, razão pela qual faz jus ao recebimento da
ficado implícito no contrato de trabalho do Reclamante sua
dobra pelo labor nestes dias, nos termos da Súmula 146, do TST,
transferência para outra localidade, tal fato não afasta o direito ao
com dedução dos valores já pagos, nunca é demais ressaltar.
adicional de transferência porque esta foi a título provisório.
A supressão parcial do intervalo interjornada mínimo legal de onze
No caso dos autos, o Reclamante não faz jus ao recebimento do
horas importa no pagamento integral das horas subtraídas como
adicional de transferência porque sequer alegou, na inicial, que a
horas extras (OJ 355, da SDI-1/TST).
transferência de Aracaju ocorreu com a mudança de domicílio.
As horas extras prestadas, inclusive as decorrentes da supressão
Ademais, ainda que se entenda que houve tal afirmação, não há
parcial do intervalo interjornada e da dobra dos domingos e
provas nos autos que o Obreiro foi transferido para Salvador e,
feriados, em razão da habitualidade, devem integrar o salário do
dessa transferência, resultou a mudança de domicílio.
Reclamante para efeito de cálculo do repouso semanal remunerado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
112
(Súmula 172, do TST), férias acrescidas do terço constitucional (art.
da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa prevista no
142, §5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45, do TST),
artigo 475-J do CPC, desde que o procedimento executório e a
aviso prévio indenizado (Súmula 376, do TST) e FGTS mais a multa
pena decorrente do seu não atendimento encontram-se
de 40% (Súmula 63, do TST).
expressamente disciplinados na Consolidação das Leis do
Em relação aos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal
Trabalho.
remunerado, cabe esclarecer que ele é integrado ao salário do
mensalista e decorre, exclusivamente, das horas efetivamente
Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
trabalhadas dentro do limite normal de duração da jornada de
trabalho. No cálculo das horas extras, pagas ou devidas, toma-se
2.8. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
como base o valor unitário do salário (salário mensal/divisor mensal
Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo
de horas), sem o aludido repouso, o que afasta a possibilidade de
desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa
bis in idem.
para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ -
Ademais, assim como ocorre com o repouso semanal
331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defiro ao
ordinariamente pago, devem as diferenças desta verba decorrentes
Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
das horas extras habitualmente prestadas repercutir no cálculo das
Adoto o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a
demais verbas salariais, não caracterizando bis in idem.
condenação em honorários advocatícios não depende
Nestes termos, com base na jornada registrada nos espelhos de
exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos
ponto, e inexistindo prova de quitação integral das verbas (CLT, art.
requisitos estabelecidos na Lei 5584/70.
818 c/c CPC, art. 373, II), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
No caso dos autos, é devida a verba honorária, posto que atendidos
os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as
os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o entendimento das
seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas, as
Súmulas 219 e 329 do TST, uma vez que o Reclamante está
excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora
assistido pelo seu Sindicato de classe.
semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso
Desta forma, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a
diário; b) dobra pelo labor em domingos e feriados, sem o gozo de
Reclamada a pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor
folga compensatória; c) uma hora extra por cada dia de trabalho em
da condenação, em prol do SINDICAGESE.
que foi subtraída uma hora do intervalo interjornada mínimo legal de
onze horas; e d) reflexos das horas extras, considerando que, por
2.9.PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
habituais, devem integrar a base de cálculo dos repousos semanais
Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos
remunerados (calculados à razão de 20% ao mês) e ambos em
prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do Reclamante
férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários,
para com a Reclamada. Para que seja evitado o enriquecimento
aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%.
indevido, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos
ao mesmo título, mês a mês, observando-se que não haverá
2.7. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC
dedução quando a condenação for, apenas, em diferenças
São dois os requisitos para a aplicação da norma processual
decorrentes de reflexo de outras verbas salariais.
comum ao processo do trabalho: ausência de disposição na CLT e
Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a)
compatibilidade com os princípios do processo do trabalho.
divisor de 220; b) adicional de horas extras de 50%; c) base de
A regra disposta no artigo 523, §1º, do CPC, referente às
cálculo: salário-base mês a mês, de acordo com as contracheques
consequências do não-pagamento espontâneo do valor fixado na
colacionados aos autos; e d) exclusão do cálculo das horas extras
condenação judicial, possui disciplina própria no âmbito do processo
dos dias em que o Reclamante comprovadamente não prestou
do trabalho (art. 883 da CLT), pelo que não há que se falar em
serviço, como em férias ou qualquer outro motivo.
aplicação da norma supletiva. No mesmo sentido o entendimento
Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e
pacífico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região,
pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória. "Os
conforme a Súmula nº 13, in verbis:
juros de mora incidem sobre a importância da condenação já
corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)". "O pagamento dos
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. JUSTIÇA
salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está
TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do artigo 769,
sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
113
incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da
férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários,
prestação dos serviços, a partir do dia 1º (CLT, art. 459; Súmula 381
aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%.
do TST)".
Condeno a Reclamada, ainda, a pagar honorários advocatícios de
As contribuições previdenciárias devidas pela Reclamada,
15% sobre o valor da condenação, em prol do SINDICAGESE.
pertinentes aos títulos aqui deferidos, deverão ser recolhidas, bem
Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgo
como comprovado tal recolhimento nos autos, em prazo a ser
improcedentes os demais pedidos.
estipulado quando da apuração do valor devido, autorizando-se,
desde já, a dedução da cota parte do Reclamante, obedecido ao
Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme
teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência
fundamentação supra. Cumprimento no prazo legal. Custas, pela
Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal,
Reclamada, no importe de R$ 1.268,98, em face do valor da
art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Em atendimento à
condenação de R$ 83.827,39.
CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza
Nada mais. Intimem-se as partes.
indenizatória as seguintes verbas deferidas: reflexos em aviso
prévio, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais a
multa de 40%.
Também deverão ser efetuados, havendo, os recolhimentos fiscais,
ARACAJU, 13 de Setembro de 2016
permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante, conforme a Lei
8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST,
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
devendo ser comprovados nos autos, tudo no prazo a ser estipulado
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de oficiar-se o
órgão competente.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a
preliminar de inépcia, a impugnação do valor da causa e a
Processo Nº RTOrd-0000408-20.2014.5.20.0001
AUTOR
JOAO BATISTA SILVA SANTOS
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
RÉU
CAMEL EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
JOSÉ FABIANO ALVES(OAB: 822/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
- JOAO BATISTA SILVA SANTOS
prejudicial de prescrição total; ACOLHO a prejudicial de prescrição
quinquenal para DECLARAR extintas as pretensões exigíveis e
prescritíveis anteriores a 22/03/2009; no mérito, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação
PODER JUDICIÁRIO
trabalhista formulados por VALDELÚCIO DA CONCEIÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FERREIRA em face deITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A,
para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
no valor total de R$ 83.827,39, conforme fundamentação supra e
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
tabela de cálculos anexa, que passam a integrar este dispositivo:
a) horas extras, assim consideradas, as excedentes da oitava hora
diária e quadragésima quarta hora semanal, estas últimas desde
que não computadas no excesso diário;
0000408-20.2014.5.20.0001
AUTOR: JOAO BATISTA SILVA SANTOS
RÉU: CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
b) dobra pelo labor em domingos e feriados, sem o gozo de folga
compensatória;
c) uma hora extra por cada dia de trabalho em que foi subtraída
uma hora do intervalo interjornada mínimo legal de onze horas; e
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
d) reflexos das horas extras, considerando que, por habituais,
devem integrar a base de cálculo dos repousos semanais
remunerados (calculados à razão de 20% ao mês) e ambos em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Vistos, etc
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
114
Tendo em vista após o trânsito em Julgado do Acórdão o Autor e o
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
Demandado terem resolvido compor, conforme ID 08dbfb3, resolve
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
este Juízo HOMOLOGAR A CONCILIAÇÃO.
O Reclamante, com o cumprimento deste acordo, conferirá ao
ARACAJU, 26 de Setembro de 2016
Reclamado plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos
descritos na Exordial.
Deverá o Reclamante comunicar no prazo de dez dias, o
PJe n. 0000463-19.2015.5.20.0006
pagamento do acordo, sob pena de a inércia presumir quitado o
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
pactuado.
RÉU: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL DO EST
Deverá o Reclamado, comprovar o recolhimento da contribuição
SERGIPE, RAIMUNDO LUIZ REIS
previdenciária e dos honorários periciais até dez dias após o
pagamento da última parcela do acordo, sob pena de se iniciar a
execução. Considera-se citado o Reclamado, em caso de
inadimplência, determinando de logo, o imediato bloqueio com a
constrição de valores via BacenJud.
DESPACHO - PJe-JT
Vistos, etc.
Notifiquem-se as Partes.
Vistas ao Autor para ciência de que se encontra a sua disposição,
para conhecimento do teor, na secretaria da Vara, mídia acostada
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
pelo reclamado e devolvê-la no prazo de cinco dias, bem ainda, em
igual prazo, informar acerca do cumprimento da transação efetuada
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
nos autos, alertando que a ausência de manifestação importará em
Juiz do Trabalho Titular
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO com fulcro no art. 269, III,
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000463-19.2015.5.20.0006
AUTOR
FRANCISCO DE ASSIS DOS
SANTOS
ADVOGADO
Lucas Tadeu Costa Dias(OAB:
3604/SE)
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
RÉU
SIND DOS TRAB NAS IND DA
CONST CIVIL DO EST SERGIPE
ADVOGADO
CARLOS ADLER FONTES
MELO(OAB: 4615/SE)
RÉU
RAIMUNDO LUIZ REIS
ADVOGADO
CARLOS ADLER FONTES
MELO(OAB: 4615/SE)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho 20ª
Região
do CPC.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, ou na hipótese de resposta
afirmativa pelo Demandante, registre-se o trânsito em julgado e
notifique-se o Primeiro Reclamado para vir pegar a mídia.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTSum-0000479-51.2016.5.20.0001
AUTOR
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
RÉU
UNIMED FISIOTERAPIA
ADVOGADO
Marcila Costa da Rocha Brasil(OAB:
3725-A/SE)
RÉU
ASTECO ASSESSORIA
TERCEIRIZACAO E MARKETING
LTDA - ME
ADVOGADO
FÁBIO CORRÊA RIBEIRO(OAB: 353A/SE)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Intimado(s)/Citado(s):
- ASTECO ASSESSORIA TERCEIRIZACAO E MARKETING
LTDA - ME
- UNIMED FISIOTERAPIA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
115
- ANISIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
0000503-16.2015.5.20.0001
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fernando Magalhães Filho
Fica V. Sa. intimado para comparecer a Secretaria da Vara para
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
receber CTPS do reclamante no prazo de 05 dias.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
Processo Nº RTOrd-0000566-41.2015.5.20.0001
AUTOR
JOSIEL NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO
Fábio Rosa Rodrigues(OAB: 3510/SE)
RÉU
VIDEIRA FRANGOS LTDA ME
ADVOGADO
JULIA DAGMAR CARDOSO SANTOS
LISBOA(OAB: 7047/SE)
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
Intimado(s)/Citado(s):
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
- VIDEIRA FRANGOS LTDA ME
PJe n. 0000479-51.2016.5.20.0001
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU: ASTECO ASSESSORIA TERCEIRIZACAO E MARKETING
LTDA - ME, UNIMED FISIOTERAPIA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
DESPACHO - PJe-JT
Vistos, etc.
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
In casu, diante da comprovação do pagamento ao Autor, REPUTO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
QUITADO O PACTUADO.
Notifique-se as Partes, a primeira Reclamada, inclusive, para, no
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
prazo de dez dias, comprovar o recolhimento das custas
processuais, no importe de R$ 108,05, sob pena de se iniciar a
execução, com a determinação do imediato bloqueio junto ao
PJe n. 0000566-41.2015.5.20.0001
BacenJud, nos termos previstos na transação.
AUTOR: JOSIEL NASCIMENTO SANTOS
RÉU: VIDEIRA FRANGOS LTDA ME
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
DESPACHO - PJe-JT
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Vistos, etc...
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTSum-0000503-16.2015.5.20.0001
AUTOR
ANISIO DOS SANTOS
ADVOGADO
Fernando Magalhães Filho(OAB:
1847/SE)
RÉU
CONSTRUTORA EMCASA LTDA
ADVOGADO
ISMAR FRANCISCO RAMOS
FILHO(OAB: 2242/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
Tendo em vista o documento de ID 5e37005 atinente a petição de
renúncia ao mandato protocolado pelo patrono do Reclamado não
vir acompanhado da exigível ciência do outorgante, tem-se que o
mesmo não atinge o desiderato processual pretendido. Intime-se o
Patrono do Demandado para regularizar o pedido de renúncia nos
termos do ordenamento legal para o fim almejado.
Ato contínuo, tendo em vista a inércia das partes após a publicação
da sentença, atualize-se o crédito autoral, registre-se o trânsito em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
116
julgado e retornem os autos conclusos para início dos atos
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
executórios.
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ARACAJU, 26 de Setembro de 2016
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
PJe n. 0000615-19.2014.5.20.0001
AUTOR: SINDHOTRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000571-63.2015.5.20.0001
AUTOR
WILMA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
RÉU
MERCANTIL RODRIGUES
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
HOTELARIA, RESTAURANTES, REFEICOES COLETIVAS DO
MUNICIPIO DE ARACAJU/SE.
RÉU: BOB'S ARACAJU
DESPACHO - PJe-JT
Vistos, etc.
Intimado(s)/Citado(s):
In casu, valendo ressaltar que o equívoco na digitação do nome do
- WILMA DOS SANTOS OLIVEIRA
Embargante decorreu de ato constante na peça de EBargos de
PJe n. 0000571-63.2015.5.20.0001
Declaração ID 94ccf35, pois que ali digitado pela Embargante a
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
qualificação F.C.S. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME, tem-se
VICTOR HUGO MOTTA
que, em razão da existência de erro material na Sentença de
Fica V. Sa. intimado(a) para depositar a cTPS autoral na secretaria
Embargos de Declaração, conforme apontado pelo Demandado na
da Vara no prazo de cinco dias.
petição de ID 74b5dc7, vício que pode ser corrigido por simples
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000615-19.2014.5.20.0001
AUTOR
SINDHOTRE - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM HOTELARIA,
RESTAURANTES, REFEICOES
COLETIVAS DO MUNICIPIO DE
ARACAJU/SE.
ADVOGADO
Luiz Ferreira Vasco Viana(OAB:
5215/SE)
RÉU
BOB's Aracaju
ADVOGADO
Anselmo Vasconcelos Santos(OAB:
1466/SE)
petição, chamo o feito à ordem e, corrigindo erro material na
Decisão de ID 806c566, no que se refere à qualificação da
Embargante, determino que, onde se lê F.C.S. COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA-ME (BOB's Aracaju), leia-se ARAÚJO &
SANTOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME - BOB'S.
As demais pontuações postas na citado petição de ID 74b5dc7, não
encontram conformidade com o documento colacionado pelo MTE,
Intimado(s)/Citado(s):
ID ddf1c16. nem com o ordenamento jurídico, e considerando a
- BOB's Aracaju
- SINDHOTRE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
HOTELARIA, RESTAURANTES, REFEICOES COLETIVAS DO
MUNICIPIO DE ARACAJU/SE.
ausência de impugnação à Sentença de Embargos, até o fim do
prazo legal, ocorrente em 16/08/2016, devendo ser executada a
Sentença proferida em todos os seus termos.
Notifique-se as partes do teor deste despacho.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Após, registre-se o trânsito em julgado e retornem os autos
conclusos para início dos atos executórios.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
117
- SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA
- VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
- VIACAO SAO PEDRO LTDA
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000618-71.2014.5.20.0001
AUTOR
EDVAN DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOÃO VICTOR CARDOSO
MOTTA(OAB: 5953/SE)
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
RÉU
VIACAO PROGRESSO LTDA
ADVOGADO
RAMONA MARIA BARRETO DE
ARAUJO(OAB: 7540/SE)
I - RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
FERREIRA, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos
- EDVAN DIAS DE OLIVEIRA
- VIACAO PROGRESSO LTDA
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES LTDA, nos autos da ação
trabalhista em epígrafe que lhe move SANDRO ROGÉRIO TOMAS
do petitório anexado ao feito, que foram tempestivos e que se
encontram em ordem para julgamento.
É o relatório
0000618-71.2014.5.20.0001
VICTOR HUGO MOTTA
II - FUNDAMENTAÇÃO
RAMONA MARIA BARRETO DE ARAUJO
DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO SUPOSTAMENTE
COMPUTADAS A MAIOR NO MÊS DE OUTUBRO DE 2013
Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação
trabalhista.
Sem razão o embargante.
No aludido mês, os cálculos fizeram a apuração das horas extras e
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000647-87.2015.5.20.0001
AUTOR
SANDRO ROGERIO TOMAS
FERREIRA
ADVOGADO
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
RÉU
BOMFIM EMPRESA SENHOR DO
BOMFIM LTDA
ADVOGADO
JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DOS
ANJOS(OAB: 3707/SE)
RÉU
AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU
VIACAO SAO PEDRO LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU
SAO CRISTOVAO TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU
VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
do intervalo intrajornada suprimido de forma proporcional aos dias
trabalhados, sendo inverídica a afirmação de que tais verbas foram
contabilizadas em sua integralidade mensal.
DA QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. DA
QUANTIFICAÇÃO
DO
QUANTIFICAÇÃO
DAS
INTERVALO
HORAS
IN
DEVIDO.
DA
INTINERE
Afirma a parte embargante que existe equívoco nos cálculos de
liquidação, aduzindo que a quantidade de horas extras, horas
decorrentes da supressão de intervalo e horas in intinere foram
apuradas a maior pela Contadoria do Juízo, visto que não observou
a jornada de 5x1, considerada pelo comando judicial, onde o
reclamante laboraria apenas cinco dias por semana.
Sem razão a embargante.
A jornada de 5x1 determina que a cada cinco dias de trabalho o
obreiro terá um de descanso, o que implica, em média, em 25 dias
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA
- BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA
- SANDRO ROGERIO TOMAS FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
de trabalho por mês, e não 21, como equivocadamente quer fazer
crer a reclamada em seus embargos, restando estes
improcedentes, neste ponto, tendo em vista a correção dos
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
cálculos.
118
Afirma a embargante que apenas são devidas dobras, o que não
significaria o pagamento em dobro, estando os cálculos em
DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
dissonância com a sentença.
ADICIONAL NOTURNO
Sem qualquer razão a embargante.
Afirma a embargante que a sentença não deferiu o pleito de
adicional noturno, restando o cálculo incorreto por ter computado
A súmula 146 do C. TST, por sua vez, prevê:
valores a este título sem a correspondente determinação no julgado.
Desprovida do mínimo de razão a embargante.
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO
A Sentença assim dispõe:
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado,
"Por ter laborado em período englobado como noturno (artigo 73, da
deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao
CLT) nos interregnos acima discriminados, deverá ser paga a
repouso semanal. (grifou-se)
diferença de tal verba, compensando-se os valores registrados
como pagos nos contracheques anexos."
Pelo exposto, reputo desprovidos de qualquer fundamento os
embargos, neste ponto, visto que as contas estão corretas quanto à
E no Dispositivo:
matéria. Desacolho-os.
"O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide rejeitar a
DO FGTS E MULTA DE 40%
preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª Reclamada; declarar
prescritas as verbas anteriores a 30/04/2010 (artigo 487, II,NCPC)
Ainda, alega a embargante que não fora deferida em Sentença a
para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
integração das parcelas de diferenças de aviso prévio, férias+1/3 e
pedidos formulados por SANDRO ROGÉRITO TOMAS FERREIRA
13º salário na base de cálculo do FGTS, o fazendo a Contadoria do
contra a VIAÇÃO CIDADE DE ARACAJU e outras (4), condenando-
Juízo de forma indevida.
as, de forma solidária, a pagarem [...] adicional noturno." (grifou-
Sem razão o embargante.
se)
A integração das diferenças salarias para cálculo das diferenças do
FGTS também é um consectário lógico, posto que assim seria, caso
Dessa forma, por ter a Sentença, de fato, condenado a reclamada
as verbas tivessem sido adimplidas corretamente no transcorrer do
ao pagamento de adicional noturno, desacolho os embargos, nessa
contrato de trabalho. Esclarecedor é o julgado a seguir transcrito:
matéria.
REFLEXOS
DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA
DE
DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO JULGADO. Os reflexos das
horas extras em férias + 1/3, aviso prévio e 13º salário, acabam por
Aduz a embargante que a sentença não deferiu a integração do
alterar, por imposição lógica, a base de cálculo para efeito de
adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras,
incidência do FGTS sobre estas mesmas parcelas. Destarte, o
intervalo, horas intinere e dobra, tendo a Contadoria procedido, de
FGTS, e também a multa de 40%, deve ser calculado sobre o valor
forma equivocada ao utilizá-la na base de cálculo das parcelas
"cheio" das parcelas, ainda que a sentença liquidanda não tenha
deferidas.
assim determinado de forma explícita, por tratar-se de consectário
Ora, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das
lógico ao reconhecimento de horas extras. (TRT-18
referidas verbas (à exceção do repouso semanal remunerado, o
1929200200618006 GO 01929-2002-006-18-00-6, Relator: KATHIA
qual não foi calculado com base nas diferenças do adicional de
MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Publicação: DJ
insalubridade, como inveridicamente alega a embargante),
Eletrônico Ano II, Nº 200, de 31.10.2008, pág. 7.) (grifou-se)
decorrendo, portanto, de consectário lógico. Desacolho.
DO PAGAMENTO DAS DOBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
DO PERCENTUAL DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
119
Sem qualquer razão a embargante. Deve ser utilizado o percentual
Por estas razões, e visto que não indicou o embargante qualquer
de 20%: (100/25) x 5 = 20, onde: 100 (valor da verba); 25 (nº dias
vício que ensejasse a sua oposição, utilizando-se dos presentes
úteis) e 5 (4 domingos e 1 feriado no mês). Esse é o entendimento
embargos apenas como tentativa de induzir o Juízo à reapreciação
da jurisprudência:
do mérito da causa, não sendo este recurso o meio apto para tanto,
postergando, assim, o regular andamento processual, com base no
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - O percentual correto para
art. 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado
o cálculo do repouso semanal remunerado é de 20%, pois os dias
subsidiariamente, condeno a parte reclamada ao pagamento de
de descanso semanal representam exatamente 1/5 dos dias
multa processual no montante de 2% (dois por cento) do valor
trabalhados. (TRT 5ª R. - AP 01.18.98.0184-55 - (28.711/01) - 5ª T.
principal atualizado mais juros (constante no resumo de cálculos
- Relª Juíza Maria Adna Aguiar - J. 25.09.2001)
que acompanha a sentença), a ser revertida em benefício do
reclamante.
AGRAVO DE PETIÇÃO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO -
Saliente-se que a mera ausência de indicação do vício necessário a
PERCENTUAL - O cálculo do repouso semanal remunerado deve
possibilitar o manejamento do presente recurso é suficiente para
observar o percentual de 20%, que corresponde a vinte e cinco dias
aplicação da referida multa, conforme entendimento do Colendo
de trabalho e cinco de repouso. (TRT 5ª R. - AP 01.02.00.1106-55 -
TST:
(14.368/01) - 1ª T. - Relª Juíza Marizete Menezes - J. 24.05.2001)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - HORAS EXTRAS- O
de declaração são flagrante e meramente protelatórios, quando
percentual que deve ser utilizado para cálculo das diferenças de
facilmente se verifica a inexistência do vício apontado, o que
repouso semanal remunerado oriundas das horas extras é de 20%.
enseja a imposição da multa do parágrafo único, do art. 538, do
(TRT 5ª R. - AP 10.02.98.0308-55 - (28.955/01) - 1ª T. - Red. Juiz
CPC. Embargos de declaração rejeitados. (TST - ED-AIRR:
Luiz Tadeu Leite Vieira - J. 20.09.2001)
17818120125180011, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos
Cunha, Data de Julgamento: 13/08/2014, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 15/08/2014) (grifou-se)
DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA OJ 415 DA
SDI-1
III - CONCLUSÃO
Por fim, os embargos afirmam a ausência apreciação do Juízo
quanto à determinação, no dispositivo sentencial, dos ditames da
Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração
OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST, embora tenha o Juízo deferido o
opostos pela parte Reclamada e condeno-a ao pagamento de multa
abatimento dos valores quitados sob igual título.
processual no montante de 2% (dois por cento) do valor principal
Sem a menor razão o embargante.
atualizado mais juros (constante no resumo de cálculos que
Ora, a consequência da determinação judicial de abatimento das
acompanha a sentença), a ser revertida em benefício do
verbas pagas sob mesma rubrica é a mesma daquela determinada
reclamante, nos termos da fundamentação retro.
na OJ nº 415 do C. TST, sendo esta, logicamente, parâmetro para
aquela. Desprovida a insurgência de qualquer proveito jurídico,
Mantenho incólumes os demais dispositivos sentenciais.
tanto o é que a parte embargante não impugna, especificamente, a
existência de verbas pagas e não compensadas, razão pela qual
Intimem-se as partes.
indefiro.
Ademais, é certo que o comando sentencial se consubstancia no
dispositivo, contudo a sentença deve ser compreendida em sua
integralidade, posto que suas partes se intercomunicam.
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
Ainda assim, a determinação de compensação não é direcionada às
partes, e sim ao Juízo, para que tal comando seja observado no
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
momento da elaboração dos cálculos, restando inócuo o pleito
Juiz do Trabalho Substituto
contido nos Embargos Declaratórios, razão pela qual não os acolho.
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Processo Nº ACum-0000675-55.2015.5.20.0001
SEAME-SINDICATO DOS
EMPREGADOS DA ADM. INDIRETA
DO MUN. DEARACAJU
ADVOGADO
ROBERTA GOIS DE ANDRADE
MENDONÇA(OAB: 4138/SE)
RÉU
EMPRESA MUNICIPAL DE
SERVICOS URBANOS
ADVOGADO
Juliane Mendonça Noronha(OAB: 5986
-A/SE)
ADVOGADO
Christian Porto Cardoso(OAB:
5334/SE)
AUTOR
120
sindicato reclamante não implica, necessariamente, em sua
condenação ao pagamento de custas, posto que tal ônus decorre
da sucumbência no processo, nos termos do § 1º do art. 769 da
CLT:
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em
julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e
comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS
- SEAME-SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADM. INDIRETA
DO MUN. DEARACAJU
Verifica-se, dessa forma, que o recurso ora oposto pela parte
reclamada encontra-se imbuído de intuito meramente
procrastinador, posto que insurge-se, através dos presentes
embargos, utilizando-se de argumentos inteiramente destituídos de
PODER JUDICIÁRIO
qualquer plausibilidade, não indicando, de fato, vício que macule a
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença de mérito.
Tais artifícios têm como fundamento o mero intuito de afastar, pelo
maior tempo possível, a satisfação do provimento jurisdicional e,
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
consequentemente, o autor de seu direito assegurado pelo
ordenamento jurídico.
I - RELATÓRIO
Saliente-se que o Novo Código de Processo Civil, traz dispositivo
legal apto a reprimir condutas dessa natureza:
EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS, nos autos da
Ação de Cumprimento em epígrafe que lhe move SEAMESINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADM. INDIRETA DO MUN.
DEARACAJU,ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
termos do petitório anexado ao feito, que foram tempestivos e que
se encontram em ordem para julgamento.
É o relatório.
Indubitavelmente, a conduta ora analisada enquadra-se
perfeitamente no supracitado regramento, dada classificação
recursal dada pelo legislador ordinário aos embargos de declaração
II - FUNDAMENTAÇÃO
e a conduta evidentemente procrastinatória do recorrente.
Observe-se que a jurisprudência é pacífica quanto ao
DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBSCURIDADE QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DOS
reconhecimento da má-fé quando agitados embargos de declaração
com mero intuito de procrastinar o feito:
EMPREGADOS BENEFICIÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS A
CARGO DA RECLAMADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SELEÇÃO INTERNA DA
BRIGADA MILITAR. PROMOÇÃO DE PRAÇAS. ALTERAÇÃO DE
Sem a mínima razão o embargante.
Ora, os empregados beneficiários do acordo coletivo em questão
são aqueles que se enquadram em seus termos, não cabendo à
Sentença fazer especificações quanto a tal ponto. A reclamada tem
conhecimento de quais são os empregados que fazem jus ao plano
(em caso de haver tal distinção), posto que o acordo fora regular e
legalmente por ela firmado, presumindo-se, assim, que conhece dos
seus termos.
Quanto às custas processuais a que fora condenada, com menos
razão ainda a embargante.
O fato de não ter sido deferido o benefício da justiça gratuita ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
GABARITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESCABIDA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO
EMBARGANTE CONFIGURADA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO
CPC.
APLICAÇÃO
COMPORTAMENTO
DE
PENALIDADE
ÍMPROBO.
PELO
POSSIBILIDADE.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que, em embargos de
declaração, busca rediscutir a lide e revitalizando temas
amplamente discutidos no acórdão da apelação. Configura-se,
assim, a interposição temerária de recurso com o cunho
eminentemente protelatório (art. 17, V e VII, do CPC). Conduta
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
121
ADVOGADO
Camila Dantas de Almeida(OAB:
6006/SE)
Renata Montes de Vasconcellos(OAB:
4166/SE)
FILADELFO MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 824/SE)
ímproba reconhecida e aplicada a sanção do art. 538, parágrafo
único, do CPC. Doutrina e precedentes colacionados. EMBARGOS
ADVOGADO
IMPROVIDOS. MULTA APLICADA. (Embargos de Declaração Nº
ADVOGADO
70055499420, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/09/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - OMISSÃO,
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR E RESTAURANTE DO CAMILO LTDA - ME
- THIAGO OLIVEIRA DA COSTA
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NA PREVISÃO DOS ARTIGOS
535 , INCISOS I E II , DO CPC, E 897-A, DA CLT - EMBARGOS
PODER JUDICIÁRIO
PROTELATÓRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto
a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. Destinam
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
-se a eliminar obscuridade, omissão ou contradição da decisão,
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
irregularidade não constatada no acórdão embargado. (TRT15 - ED
68902 SP 068902/2011, Relator: José Antonio Pancotti, Data de
Julgamento: 10/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
14/10/2011) (grifou-se)
0000767-04.2013.5.20.0001
AUTOR: THIAGO OLIVEIRA DA COSTA
RÉU: BAR E RESTAURANTE DO CAMILO LTDA - ME
Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de multa por
litigância de má-fé, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos
moldes do art. 81 do Novo Código de Processo Civil.
III - CONCLUSÃO
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Vistos, etc
Tendo em vista após a publicação da sentença o Autor e o
Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração
opostos e condeno a reclamada ao pagamento de multa por
litigância de má-fé, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos da fundamentação retro, a ser revertido em benefício da
parte autora.
Demandado resolvido compor, conforme ID d4153b0, resolve este
Juízo HOMOLOGAR A CONCILIAÇÃO, nos termos propostos.
O Reclamante, com o cumprimento deste acordo, conferirá ao
Reclamado plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos
descritos na Exordial.
Deverá o Reclamante comunicar no prazo de 10 dias, o pagamento
Mantenho incólumes os dispositivos sentenciais.
do acordo, sob pena de a inércia presumir quitado o pactuado.
Deverá o Reclamado, comprovar o recolhimento da contribuição
Notifiquem-se as partes.
previdenciária, dez dias após o pagamento da última parcela do
acordo, sob pena de se iniciar a execução. Considera-se citado
referido Reclamado, em caso de inadimplência, determinando de
logo, o imediato bloqueio do valor, com a constrição via BacenJud.
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
Notifiquem-se as Partes.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000767-04.2013.5.20.0001
AUTOR
THIAGO OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO
ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:
4338/SE)
RÉU
BAR E RESTAURANTE DO CAMILO
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000792-46.2015.5.20.0001
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
MANOEL DA COSTA
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
ADAILTON JOSE SOARES
COUTINHO
FELIPE ARAUJO HARDMAN(OAB:
8545/SE)
122
Ex Positis, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração
opostos , nos termos da fundamentação supra, para fazer constar
no dispositivo "Custas processuais no montante de R$ 10,64 (dez
reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da
causa, arbitrado em R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais),
Intimado(s)/Citado(s):
dispensadas, na forma da lei.".
- ADAILTON JOSE SOARES COUTINHO
- MANOEL DA COSTA
Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
ARACAJU, 19 de Setembro de 2016
ADAILTON JOSE SOARES COUTINHO, nos autos da ação
trabalhista em epígrafe que lhe move MANOEL DA COSTA,
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do petitório
Juiz do Trabalho Substituto
anexado ao feito, que foram tempestivos e que se encontram em
ordem para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1- DA AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Intimação
Processo Nº RTSum-0000796-49.2016.5.20.0001
AUTOR
ALEXANDER OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO
Alex Salim Machado Hussain(OAB:
8967/SE)
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
RÉU
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDER OLIVEIRA MACHADO
O reclamado, ora embargante, opõe os presentes embargos
afirmando que a Sentença de conhecimento está maculada por
PODER JUDICIÁRIO
erro, por constar valor de condenação em sentença de
JUSTIÇA DO TRABALHO
improcedência, no seguinte trecho:
DECISÃO PJe-JT
"Custas processuais no montante de R$ 10,64 (dez reais e sessenta
e quatro centavos), calculadas sobre o valor da condenação,
arbitrado em R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais),
dispensadas, na forma da lei."
Vistos etc.
Trata-se de reiteração de pedido de tutela antecipada, o qual,
apesar de declinado na Inicial, não fora apreciado na decisão retro.
Consiste em pedido de concessão de providência liminar para que o
Juízo determine a expedição de alvará judicial apto a possibilitar
Com razão o embargante.
Retifique-se a sentença para fazer constar "Custas processuais no
montante de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos),
calculadas sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 532,00
(quinhentos e trinta e dois reais), dispensadas, na forma da lei."
que o reclamante levante o saldo de FGTS depositado em sua
conta, referente ao contrato de trabalhoem epígrafe, dada a sua
rescisão sem justa causa.
Decido.
Analisando-se a documentação acostada aos autos, constato a
presença do aviso prévio dado ao Empregado, o que evidencia a
III - CONCLUSÃO
despedida do obreiro sem justa causa, situação que autoriza a
movimentação da conta vinculada do FGTS, ante o que dispõe o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
art. 20, I da Lei 8.036/90.
O perigo da demora na concessão da cautelar decorre, exatamente,
da natureza dos direitos envolvidos, porque de natureza alimentar.
Portanto, exigem uma ação rápida do Judiciário para assegurar os
123
JOÃO CARLOS OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1331/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO PEREIRA DE JESUS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
direitos pleiteados.
Assim, defiro a antecipação de tutela, determinando a expedição de
alvará judicial para liberação do FGTS.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL,
para que o reclamante ALEXANDER OLIVEIRA MACHADO - CPF:
A reclamada suscita na contestação preliminar para suspensão do
653.791.875-87, CTPS 033738, SÉRIE 00007 UF/SE, possa,
feito, enquanto pendente o julgamento dos embargos à execução
perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obter a liberação dos
do processo n° 0092300-59.2004.5.20.0001, pois neste se discute o
depósitos de FGTS em sua conta vinculada, relativos ao vínculo
nível em que o reclamante foi reintegrado, tendo influência direta no
empregatício havido com a empresa ITAGUASSU AGRO
pedido.
INDUSTRIAL S/A - CNPJ: 27.184.951/0001-14, com os devidos
O último despacho proferido no processo citado foi no seguinte
acréscimos legais, suprindo a inexistência do TRCT e dos
sentido:
documentos rescisórios do FGTS.
"1. Após releitura dos autos, observei que a executada, quando do
Cumpra-se.
cumprimento da ordem de reintegração, não promoveu o devido
Notifiquem-se as partes desta decisão, a reclamada, inclusive, da
enquadramento salarial de alguns dos autores, através do ajuste de
audiência designada, sob as cominações do art. 844 da CLT.
suas progressões funcionais. 2. Tal fato implicaria na necessidade
de, em momento subsequente, promover-se nova confecção de
cálculos complementares, nos quais se apuraria os valores
residuais devidos a esses obreiros. 3. A fim de evitar tal
contratempo, bem como para que se dê o preciso cumprimento ao
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
comando decisório, determino a notificação da executada,
cientificando-a de que deverá, no prazo de 20 dias, promover o
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
correto enquadramento dos obreiros GILBERTO PEREIRA DE
Juiz do Trabalho Substituto
JESUS, RICARDO MOURA PASCOAL DA COSTA e VALDIR
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000893-88.2012.5.20.0001
RECLAMANTE
José Carlos da Silva Andrade
Advogado(a)
Vivian Contreiras Borba(OAB:
3574/SE)
RECLAMADO
Banco do Estado de Sergipe S/A BANESE
Advogado(a)
Erika Cassinelli Palma(OAB:
189994/SP)
MOURA BOMFIM nos seguintes níveis, respectivamente, 437-B,
443A e 445A, sob pena de aplicação de multa diária no importe de
R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do FAT. 4. Comprovado o
atendimento da determinação supra, através da apresentação de
contracheques e das Fichas de Registro desses Empregados,
notifique-se os exequentes, a fim de que, no prazo 30 dias,
apresentem novos cálculos, que incluam no cômputo o valor dos
Intimado(s)/Citado(s):
- Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE
- José Carlos da Silva Andrade
referidos resíduos, e para que juntem aos autos os Acordos
Coletivos referentes aos anos de 2012 a 2015. 5. Apresentadas as
planilhas, submetam-nas à apreciação da executada, que terá o
Tomar ciência da decisão, cujo teor está disponível na internet.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000949-64.2016.5.20.0007
AUTOR
GILBERTO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO
THIAGO D'AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
prazo de 10 dias para manifestação. 6. Superadas todas as etapas
anteriores, retornem os autos conclusos para julgamento dos
embargos à execução. Aracaju/SE, 23/06/2015 Silvia Helena
Paráboli Martins Maluf JUÍZA DO TRABALHO"
Considerando que o pedido da inicial é de "pagamento da diferença
da indenização pela adesão ao PIDV/2014 (verbas que compõem
as Indenizações Adicionais Fixas e as Indenizações Adicionais
Variáveis), observando-se a real remuneração a que fazia jus o
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
124
obreiro quando da sua adesão ao r. plano, por força da
ajuizou reclamação trabalhista em face de CBA - INDÚSTRIA E
determinação contida no processo nº 0092300-59.2004.5.20.0001"
COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RENOSA
e que a questão do enquadramento não está decidida no processo
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, COMPANHIA
anterior, acolho o requerimento da reclamada para suspender este
MARANHENSE DE REFRIGERANTES, TOCANTINS
processo até o julgamento em definitivo dos embargos à execução
REFRIGERANTES S/A e SOLAR REFRESCOS S/A, Reclamadas,
no processo n°0092300-59.2004.5.20.0001, nos termos do art. 313,
igualmente qualificadas, narrando os fatos e formulando os pedidos
V, a do CPC. Após o julgamento, a parte autora deve juntar cópia
descritos na petição inicial (id 5fa4886), juntando procuração e
da decisão e os autos deverão vir conclusos.
documentos. Audiência em 17/09/2014; conciliação recusada; as
ARACAJU, 5 de Setembro de 2016
Reclamadas ratificaram a contestação conjunta juntada aos autos
sob o id 61f87c5 e os documentos que a acompanham; valor da
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
causa fixado em R$ 40.000,00. As Reclamadas juntaram
Juiz do Trabalho Substituto
documentação complementar. O Reclamante manifestou-se sobre
Intimação
os documentos juntados pelas Reclamadas (id 53af7b3). Audiência
Processo Nº RTOrd-0000972-96.2014.5.20.0001
AUTOR
JANILTON DOS SANTOS
ADVOGADO
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
RÉU
SOLAR REFRESCOS S.A.
ADVOGADO
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA
CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616
-A/SE)
RÉU
TOCANTINS REFRIGERANTES SA
ADVOGADO
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA
CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616
-A/SE)
RÉU
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ADVOGADO
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA
CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616
-A/SE)
RÉU
RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS S/A
ADVOGADO
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA
CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616
-A/SE)
RÉU
CBA INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA
CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616
-A/SE)
em 01/12/2014; as partes prestaram depoimento pessoal; foi ouvida
uma testemunha trazida pelo Reclamante; sem mais provas,
encerrada a instrução; razões finais reiterativas; rejeitada a segunda
proposta de conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS - GRUPO
ECONÔMICO
Não havendo contestação específica, reconheço que as
Reclamadas integram o mesmo grupo econômico. Ademais, como
já ficou demonstrado em vários processos em curso neste Juízo, o
grupo econômico entre as reclamadas deste processo é fato de
conhecimento público.
O art. 2º, §2º, da CLT, preceitua que "sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
Intimado(s)/Citado(s):
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
- CBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS
LTDA
- COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
- JANILTON DOS SANTOS
- RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
- SOLAR REFRESCOS S.A.
- TOCANTINS REFRIGERANTES SA
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas."
O objetivo do legislador foi assegurar maior garantia aos créditos
trabalhistas através da solidariedade passiva das diversas
empresas que formem o grupo econômico.
Para que se caracterize o grupo econômico não é necessária a
direção hierárquica entre as empresas, sendo suficiente a existência
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de relação de coordenação entre os seus componentes. Este é o
entendimento deste Egrégio TRT, conforme ementa seguir
transcrita:
I - RELATÓRIO
GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
JANILTON DOS SANTOS, Reclamante, qualificado na inicial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Evidenciando-se dos autos que as empresas interpostas compõem
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
125
um mesmo grupo familiar, revezando-se os sócios no quadro social
Comércio do Estado de Sergipe.
de uma e de outra empresa, havendo ainda identidade de objetivos
O fato de o Reclamante ter trabalhado na filial de Aracaju e esta
sociais e uma especial relação de coordenação interempresarial,
somente comercializar os produtos fabricados na matriz e de outras
mesmo que não se verifique um nexo de efetiva direção hierárquica
empresas, é irrelevante para a solução de lide, tendo em vista que a
entre as empresas, reconhece-se a existência de grupo econômico
atividade que prevalece é a da Empregadora como um todo, e não
e a responsabilidade solidária, nos termos do 2º, § 2º da CLT,
a atividade de sua filial. No mesmo sentido já decidiu o TRT da 20ª
mantendo-se inalterada a sentença no aspecto. (TRT - 20ªR - RO
Região, ao julgar caso semelhante, conforme ementa a seguir
0000462-10.2010.5.20.0006 - 1ªT -, Relator Desembargador JOÃO
transcrita, à qual adiro e passam a integrar as razões de decidir:
BOSCO SANTANA DE MORAES, DJ 27/03/2013).
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA.
Nestes termos, não havendo divergência nos autos quanto à
SÚMULA 374 DO TST. O enquadramento sindical, em nosso direito
existência de cooperação entre as Reclamadas, DECLARO a
pátrio, define-se pela atividade principal do empregador. Ainda que
existência de grupo econômico para condenar as Reclamadas,
se entenda que o reclamante pertence a uma categoria profissional
solidariamente, pelo pagamento dos créditos autorais apurados
diferenciada, verificando-se que a atividade do empregador nada
nesta sentença.
tem a ver com o objeto da convenção trazida aos autos, bem como
que a empresa reclamada não subscreveu referidas convenções
2.2. ENQUADRAMENTO SINDICAL E PEDIDOS CORRELATOS
nem o seu órgão de classe, não há como aplicar aquelas normas
Alega o Reclamante fazer jus aos direitos estabelecidos nas
coletivas ao contrato de trabalho do autor, consoante a dicção da
Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos com a
Súmula 374 do TST. (TRT - 20ªR; RO 0129300-14.2009.5.20.0003,
petição inicial, sob o fundamento de que a principal atividade
Relator Des. JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, DJ
desenvolvida pelas Reclamadas é o comércio atacadista de
21/09/2010).
bebidas.
Pleiteia, em razão dos fatos narrados, o pagamento de adicional de
Assim, DECLARO que não se aplicam à presente lide as
produtividade no percentual de 6% sobre os salários e consectários,
Convenções Coletivas de Trabalho colacionadas aos autos pelo
além da multa normativa diária no valor de 1/30 do salário mínimo.
Reclamante, razão pela qual julgo IMPROCEDENTES os pedidos
As Reclamadas, em contestação, negam o direito do Reclamante
relativos ao adicional de produtividade e reflexos e à multa
ao recebimento das verbas pleiteadas alegando, em apertada
normativa.
síntese, que as normas coletivas juntadas com a inicial não se
aplicam ao caso dos autos porque a Empregadora não foi
2.3. PLUS SALARIAL - ACÚMULO DE FUNÇÃO
representado pelo seu respectivo sindicato.
O Reclamante afirma que foi contratado para trabalhar como
Examino.
Ajudante de Expedição, para realizar as atividades de separação
O enquadramento sindical se dá de acordo com a atividade
das garrafas vazias, colocação nas caixas e empilhamento, era
preponderante do empregador, razão pela qual os seus
obrigado a fazer a limpeza do local onde trabalhava, o que
empregados devem ser enquadrados na categoria profissional
caracteriza o acúmulo de função, pelo que faz jus a um plus salarial
correspondente.
de 50% da sua remuneração e reflexos em férias proporcionais
O que se discute nos autos é se o Reclamante é abrangido pela
acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso
Convenção Coletiva juntada com a inicial, bem como se a
prévio, repouso semanal remunerado e FGTS mais a multa de 40%.
Empregadora foi representada pela respectiva entidade sindical.
As Reclamadas, além de negarem a realização das atividades
Diante dos documentos juntados aos autos, provou-se que a
referidas na inicial, destacam que estas, ainda que admitidas,
Empregadora é oriunda do Estado de Alagoas. Além disso, é
decorrem do dever de colaboração imposto por lei ao empregado.
vinculada ao ramo industrial, sendo a atividade de distribuição,
Em análise.
realizada pela filial situada em território sergipano, meramente
O contrato de trabalho é o acordo de vontades em que o
instrumental à atividade principal.
empregado coloca a sua força de trabalho a serviço do empregador,
Com efeito, a Empregadora tem como objeto social preponderante a
mediante remuneração fixada de acordo com os serviços
industrialização de bebidas, razão pela qual não está obrigada a
previamente estipulados. O exercício de tarefas estranhas à função
cumprir a norma coletiva convencionada pela Federação do
objeto do ajuste obriga o empregador a remunerar de forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
126
diferente daquela que foi pactuada.
mês e a redução do intervalo intrajornada, sem que houvesse
O acúmulo de função somente se caracteriza quando o empregado
registro no ponto, in verbis:
passa a exercer atividade diversa daquela para o qual foi
contratado, com maior qualificação e remuneração mais elevada.
"(...)que, em média, de 08 a 10 dias por mês, trabalhava além do
No caso em apreço, em que pese a única testemunha ouvida ter
horário, até as 11h/11h30; que já teve dias que trabalhou até as
afirmado que a limpeza era feita com vassoura e pá e consistia em
00h; que quando o relógio imprimia o horário batido no dia, o
recolher somente cacos de vidro e poeira (id d86671e - pág. 2), o
registro era feito corretamente; que no espelho de ponto não vinha
certo é que o exercício de tais atividades pelo Reclamante não
registrado os horários corretos, com exceção de alguns poucos
desnatura ou desconfigura o ajuste contratual, sobremodo porque
dias; que reclamada com o sr.Olávio, preposto da empresa, que
as atribuições provadas nos autos estão relacionadas e não se
corrigia no computador, mas não imprimia um novo espelho de
sobrepõem ao exercício da função de Ajudante de expedição, para
ponto e nem pagava horas extras; quentinha intervalo intrajornada
a qual o Autor foi admitido.
de 1hora, mas nos dias de maior movimento de quarta a sábado,
Ademais, o Reclamante afirmou que fazia a limpeza do local do
apenas jantava de 10 a 15 minutos e voltava para trabalhar; que em
trabalho desde a sua contratação, junto com todos os membros de
relação a jornada o mesmo acontecia com a equipe, inclusive com o
sua equipe, pelo que se presume que esta atividade era inerente ao
reclamante(...)".
seu cargo.
Nestes termos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento
Por tais razões, reconheço a imprestabilidade dos espelhos de
de diferenças salariais e reflexos, decorrentes do alegado acúmulo
ponto como meio de prova dos horários de trabalho do Autor para
de função.
declarar que o Reclamante trabalhou, durante todo o contrato de
trabalho, cumprindo a seguinte jornada de trabalho: de segunda a
2.4. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO
sábado e feriados, com exceção da sexta-feira da paixão, das
INTRAJORNADA
14h às 22h/20, terminado a jornada mais tarde em 7 dias por
Alega o Demandante que laborava de segunda a sábado e feriados,
mês, em média, por volta das 23h20, gozando de intervalo
com exceção da sexta-feira da paixão, das 14h às 22h/20,
intrajornada uma hora em três dias por semana e nos demais
terminado a jornada mais tarde em 7 dias por mês, em média, por
não usufruía do alegado descanso.
volta das 23h20, gozando de intervalo intrajornada uma hora em
Da jornada acima reconhecida, fica evidenciada a prestação de
três dias por semana e nos demais não usufruía do alegado
horas extras pelo labor além da oitava hora diária e extrapolação da
descanso.
quadragésima quarta hora semanal, limites máximos estabelecidos
Ao se manifestar sobre os documentos juntados pelas Reclamadas,
na Constituição Federal (art. 7º, XIII), bem como o labor em horário
o Reclamante alegou que os registros de ponto não eram corretos,
noturno, sem o pagamento dos valores devidos.
pois embora registrasse o horário de entrada e saída corretamente,
O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora
os espelhos de pontos não refletiam os horários efetivamente
importa no seu pagamento como horas extras, acrescidas do
batidos, além de conterem folgas/compensações que nunca
respectivo adicional, conforme entendimento pacífico do Colendo
ocorreram. Pugna pelo pagamento das horas extras, inclusive as
Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 437, I.
decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
O Reclamante trabalhou em todos os feriados, com exceção da
A defesa afirma que o Reclamante laborava de segunda a sábado,
sexta-feira da paixão, sem o gozo de folga compensatória, razão
das 14h às 22h20, com uma hora de intervalo, e que as eventuais
pela qual faz jus ao recebimento da dobra pelo labor nestes dias,
horas extras, registradas corretamente nos cartões de ponto, foram
nos termos da Súmula 146, do TST.
pagas.
Os adicionais noturnos e as horas extras prestadas, inclusive as
Em análise.
decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e da dobra dos
Sendo fato constitutivo do direito autoral, cabia ao Reclamante
feriados, em razão da habitualidade, devem integrar o salário do
provar que as horas extras não eram registradas corretamente nos
Reclamante para efeito de cálculo do repouso semanal remunerado
espelhos de ponto, nos termos do art. 818, da CLT c/c o art. 373, II,
(Súmula 172, do TST), férias acrescidas do terço constitucional (art.
do CPC, ônus do qual o Obreiro se desincubiu satisfatoriamente.
142, §5º, da CLT), décimos terceiros salários (Súmula 45, do TST),
Com efeito, a única testemunha ouvida, cujo interrogatório foi muito
aviso prévio indenizado (Súmula 376, do TST) e FGTS mais a multa
convincente, confirmou o acréscimo da jornada em alguns dias do
de 40% (Súmula 63, do TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
127
Em relação aos reflexos das horas extras e do adicional noturno
um evento que, em razão do sumiço da cinta de um funcionário, o
sobre o repouso semanal remunerado, cabe esclarecer que ele é
encarregado Dondon, reuniu os funcionários da equipe e disse que
integrado ao salário do mensalista e decorre, exclusivamente, das
deveria pagar o equipamento; que o reclamante disse que não ia
horas efetivamente trabalhadas dentro do limite normal de duração
pagar, dando início a uma discussão; que durante a discussão o
da jornada de trabalho. No cálculo das horas extras, pagas ou
encarregado chamou o reclamante de ladrão e vagabundo; que
devidas, toma-se como base o valor unitário do salário (salário
o restante da equipe se recusou a trabalhar nesse dia e o
mensal/divisor mensal de horas), sem o aludido repouso, o que
encarregado o chamou de moleque; que há uma câmara no local
afasta a possibilidade de bis in idem.
destinados aos armários para a guarda de objetos; que no local
Nestes termos, com base na jornada reconhecida, e inexistindo
onde há o chuveiro e a bancada para a colação de roupas, não
prova de quitação das verbas (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II),
há câmara; que há uma parede separando o local dos armários,
julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Reclamada a
do ambiente dos banheiros; que nem todos os dias trabalhados
pagar ao Reclamante as seguintes verbas: a) horas extras, assim
eram registrados no espelho de ponto." (negrito ausente no testo
consideradas, as excedentes da oitava hora diária e quadragésima
original)
quarta hora semanal, estas últimas desde que não computadas no
excesso diário; b) uma hora extra em três dias por semana, em
O tratamento dispensado pelo superior hierárquico, através dos
decorrência da supressão do intervalo intrajornada mínimo legal de
xingamentos narrados pela testemunha, agrediu a intimidade e
uma hora; c) dobra pelo labor em feriados, sem o gozo de folga
honra do Reclamante e, por si só, constitui uma ilicitude. O Autor foi
compensatória; d) adicional noturno pelo labor no horário das 22h
agredido verbalmente na frente de seus colegas de trabalho,
às 05h; e e) reflexos do adicional noturno e das horas extras,
fazendo jus a uma reparação pelos danos morais sofridos.
considerando que, por habituais, devem integrar a base de cálculo
A Constituição Federal, em seu art. 1º, considera a dignidade da
dos repousos semanais remunerados (calculados à razão de 20%
pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos
ao mês), férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros
da República Federativa do Brasil. Mais adiante, em seu art. 5º, X,
salários, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%.
preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
2.5. DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO
dano material ou moral decorrente de sua violação".
Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva e o
O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para estas práticas
empregador possa ser condenado a pagar indenização por danos
mesquinhas em que o Empregador, através de prepostos, atinge a
morais, são requisitos: a) a evidência do dano ocorrido; b) a
honra e dignidade do Empregado, como se a propriedade fosse um
constatação do nexo causal com o trabalho; e c) a comprovação do
bem de maior valor que a dignidade da pessoa humana.
ato ilícito praticado pelo empregador e a caracterização da culpa
O ato ilícito e os constrangimentos a ele inerentes restaram
deste em qualquer grau.
demonstrados. O dano moral, correspondente à dor e ao sofrimento
Negada pelas Reclamadas os atos ilícitos discriminados na inicial,
da vítima pela lesão em si, está evidenciado.
sendo fato constitutivo do direito autoral, cabia ao Reclamante
A indenização do dano moral deve ser fixada segundo o prudente
provar que encontrava ratos e baratas quando fazia a limpeza do
arbítrio do Juiz, ponderando-se pelos princípios tutelares e a regra
local de trabalho, que era impedido de trocar de roupa no vestiário
de equidade (CLT, art. 8º).
porque havia câmeras no local e que foi destratado pelo
O desconhecimento dos fatos pela Reclamada, embora não seja
Encarregado, que o chamou de ladrão e vagabundo.
capaz de excluir a sua culpa, uma vez que a responsabilidade do
A única testemunha ouvida comprovou, apenas, os xingamentos
Empregador por atos de seus prepostos é objetiva, nos termos do
feitos pelo Encarregado, negando a ocorrência dos demais fatos,
art. 932, III c/c 933, ambos do CC/2002, deve ser considerado para
conforme se observa no trecho do interrogatório a seguir transcrito:
efeito de arbitramento da indenização.
No caso em tela, ponderando-se os elementos expostos sobre a
"(...)que fazia a limpeza do galpão com vassoura e pá, recolhendo
culpabilidade dos envolvidos, extensão do dano e condição das
cascos de vidros e poeira; que a limpeza é feito todos os dias, por
partes, bem como que o xingamento ocorreu uma única vez e
toda a equipe; que não havia divisão de modo que o funcionario
durante uma discussão entre o Autor e o Encarregado, entendo
participasse da limpeza em dias alternados; que na sujeira apenas
razoável condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização
era recolhido vidros e poeira, nada mais além disso; que teve
por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
128
Nestes termos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
A SBDI-1, do TST, firmou entendimento de que a responsabilidade
para condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização por
do empregador pelo recolhimento das contibuições previdenciárias
danos morais no valor de R$ 5.000,00, esperando que, com esta
não significa assunção do encargo, nos termos da recente
pena, as Reclamadas tenham a cautela de fiscalizar os
Orientação Jurisprudencial n° 363, in verbis:
procedimentos adotados por seus funcionários detentores de cargos
de direção no tratamento de seus subordinados.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO
O valor arbitrado decorre da aplicação da regra de equidade e dos
DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE
princípios da razoabilidade e da tutela (CLT, art. 8º), assim como da
VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO
projeção sócio-psicológica presumível de seus efeitos, pela
EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A
observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 335),
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal,
revestindo-se, além do caráter punitivo-ressarcitório, de caráter
resultante de condenação judicial referente a verbas
pedagógico na valorização da dignidade da pessoa humana,
remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da
notadamente na condição de sujeito trabalhador.
condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de
das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do
mora pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas, em
empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da
face do caráter trabalhista da indenização, a partir da presente data
contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
até o efetivo pagamento. A data desta sentença é o marco da
constituição em mora porque somente a partir do pronunciamento
Ademais, o trabalhador não terá qualquer prejuízo, tendo em vista
do Juiz é que o devedor de danos morais constitui-se em mora.
que não haverá acréscimo nos valores devidos, pois as
contribuições previdenciárias serão calculadas pelo regime de
2.6. MULTA DO ART. 523, DO CPC/15 (ART. 475-J, DO CPC/73)
competência (mês a mês).
São dois os requisitos para a aplicação da norma processual
Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de
comum ao processo do trabalho: ausência de disposição na CLT e
responsabilização da Reclamada pelo pagamento integral das
compatibilidade com os princípios do processo do trabalho.
contribuições previdenciárias.
A regra disposta no artigo 523, §1º, do CPC, referente às
consequências do não-pagamento espontâneo do valor fixado na
2.8. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
condenação judicial, possui disciplina própria no âmbito do processo
Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, com declaração de
do trabalho (art. 883 da CLT), pelo que não há que se falar em
insuficiência econômica juntada aos autos sob o id 78b1451, e
aplicação da norma supletiva. No mesmo sentido o entendimento
inexistindo prova que desqualifique tal declaração, DEFIRO ao
pacífico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região,
Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
conforme a Súmula nº 13, in verbis:
Adoto o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a
condenação em honorários advocatícios não depende
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. JUSTIÇA
exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos
TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. Nos termos do artigo 769,
requisitos estabelecidos na Lei 5584/70.
da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa prevista no
No caso dos autos, indevida a verba honorária, posto que
artigo 475-J do CPC, desde que o procedimento executório e a
desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o
pena decorrente do seu não atendimento encontram-se
entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, uma vez que o
expressamente disciplinados na Consolidação das Leis do
Reclamante não está assistido pelo seu Sindicato de classe.
Trabalho.
Quanto ao pedido de indenização equivalente ao valor contratado
entre o Reclamante e seus advogados, também entendo ser
Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
incabível, tendo em vista que no Processo do Trabalho a parte não
é obrigada a constituir advogado para patrocinar a sua causa, não
2.7.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
-
sendo tal despesa gasto obrigatório.
RESPONSABILIDADE
Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de
Nos termos da Súmula 368, II, do TST, à qual adiro, os
honorários advocatícios.
recolhimentos previdenciários devem ser feitos pelo empregador.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
2.9. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO:
129
órgão competente.
Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos
prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) do Reclamante
para com as Reclamadas. Para que seja evitado o enriquecimento
III - DISPOSITIVO
indevido, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos
ao mesmo título, mês a mês, especialmente os valores
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, no mérito,
eventualmente registrados nos contracheques referentes às horas
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta
extras, observando-se que não haverá dedução quando a
reclamação trabalhista formulados por JANILTON DOS SANTOS
condenação for, apenas, em diferenças decorrentes de reflexo de
em face de CBA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E
outras verbas salariais.
ALIMENTOS LTDA., RENOSA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a)
BEBIDAS
divisor de 220; b) adicional de horas extras de 50% e adicional
REFRIGERANTES, TOCANTINS REFRIGERANTES S/A e SOLAR
noturno de 20%; c) base de cálculo: salário-base mês a mês, de
REFRESCOS S/A para condenar solidariamente as Reclamadas a
acordo com os contracheques colacionados aos autos; d)
pagarem as seguintes parcelas no valor total de R$ 9.243,22,
integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras
conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa, que
prestadas no período noturno; e) aplicação da hora ficta noturna; e
passam a integrar este dispositivo:
f) exclusão do cálculo das horas extras dos dias em que o
a) horas extras, assim consideradas, as excedentes da oitava hora
Reclamante comprovadamente não prestou serviço, como em férias
diária e quadragésima quarta hora semanal, estas últimas desde
ou qualquer outro motivo.
que não computadas no excesso diário;
Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e
b) uma hora extra em três dias por semana, em decorrência da
pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória. "Os
supressão do intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora;
juros de mora incidem sobre a importância da condenação já
c) dobra pelo labor em feriados, sem o gozo de folga
corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)". "O pagamento dos
compensatória;
salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está
d) adicional noturno pelo labor no horário das 22h às 05h;
sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada,
e) reflexos do adicional noturno e das horas extras, considerando
incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da
que, por habituais, devem integrar a base de cálculo dos repousos
prestação dos serviços, a partir do dia 1º (CLT, art. 459; Súmula 381
semanais remunerados (calculados à razão de 20% ao mês), férias
do TST)". Quanto à indenização por danos morais, o termo inicial
acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso
para incidência dos juros e correção monetária é a presente data.
prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%;
As contribuições previdenciárias devidas pelas Reclamadas,
f) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
pertinentes aos títulos aqui deferidos, deverão ser recolhidas, bem
Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo
como comprovado tal recolhimento nos autos, em prazo a ser
improcedentes os demais pedidos.
estipulado quando da apuração do valor devido, autorizando-se,
Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme
desde já, a dedução da cota parte do Reclamante, obedecido ao
fundamentação supra. Cumprimento no prazo legal. Custas, pelas
teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência
Reclamadas, no importe de R$ 174,54, em face do valor da
Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal,
condenação de R$ 9.243,22.
art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Em atendimento à
Nada mais. Intimem-se as partes.
S/A,
COMPANHIA
MARANHENSE
CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza
indenizatória as seguintes verbas deferidas: reflexos em aviso
prévio, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais a
multa de 40%; e indenização por danos morais.
ARACAJU, 13 de Setembro de 2016
Também deverão ser efetuados, havendo, os recolhimentos fiscais,
permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante, conforme a Lei
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST,
Juiz do Trabalho Substituto
devendo ser comprovados nos autos, tudo no prazo a ser estipulado
por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de oficiar-se o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001051-07.2016.5.20.0001
DE
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
AUTOR
NORMAN DAVID FREITAS DE
ARAUJO FILHO
LUCAS DE ALMEIDA
FIGUEIREDO(OAB: 8629/SE)
BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA
JULLIANA OLIVEIRA BARRETO(OAB:
4502/SE)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
130
ADVOGADO
Alysson Joel Simões Porto
Junior(OAB: 2427-A/SE)
QUEIROGA NUNES E
REPRESENTAÇÃO DE
CONFECÇÕES LTDA
Alysson Joel Simões Porto
Junior(OAB: 2427-A/SE)
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
- NORMAN DAVID FREITAS DE ARAUJO FILHO
- ALDILEIDE SILVA DE JESUS
- JOEL PORTO CONFECÇÕES LTDA
- QUEIROGA NUNES E REPRESENTAÇÃO DE CONFECÇÕES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ARACAJU, 26 de Setembro de 2016
ARACAJU, 22 de Setembro de 2016
PJe n. 0001051-07.2016.5.20.0001
PJe n. 0001124-47.2014.5.20.0001
AUTOR: NORMAN DAVID FREITAS DE ARAUJO FILHO
AUTOR: ALDILEIDE SILVA DE JESUS
RÉU: BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
RÉU: JOEL PORTO CONFECÇÕES LTDA, QUEIROGA NUNES E
REPRESENTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA
DESPACHO - PJe-JT
Vistos, etc.
DESPACHO - PJe-JT
Vistos, etc.
Aguarde-se a Audiência.
Dê-se vista ao autor para se manifestar, no prazo de cinco dias,
acerca do teor da petição de ID b7ca4fe.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001124-47.2014.5.20.0001
AUTOR
ALDILEIDE SILVA DE JESUS
ADVOGADO
ROSANA SCANDIAN DE MELO(OAB:
5441/SE)
RÉU
JOEL PORTO CONFECÇÕES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001133-43.2013.5.20.0001
AUTOR
NAILSON FRANCA DOS SANTOS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Roberto Batista de Santana(OAB:
1463/SE)
GBARBOSA COMERCIAL LTDA
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
Lucas José Zuanazzi Biller
Teixeira(OAB: 6325/SE)
MARIA CRISTHIANE SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 4786/SE)
Isabella de Oliveira Melo(OAB:
5168/SE)
GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB:
21121/BA)
Natally Melo Oliveira(OAB: 6267/SE)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
131
apresentada. Considera-se citado o Reclamado, em caso de
inadimplência, determinando de logo, o imediato bloqueio com a
constrição de valores via BacenJud.
Tudo cumprido e decorrido o prazo assinalado, retornem os autos
conclusos.
Intimado(s)/Citado(s):
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
- GBARBOSA COMERCIAL LTDA
- NAILSON FRANCA DOS SANTOS
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
Intimação
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0001133-72.2015.5.20.0001
AUTOR
ACACIA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
Victor Leonardo Socorro Vieira(OAB:
6816/SE)
RÉU
KÁTIA CILENE
ADVOGADO
Priscila de Oliveira e Silva Fraga(OAB:
3444/SE)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
- ACACIA DOS SANTOS OLIVEIRA
- KÁTIA CILENE
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
0001133-72.2015.5.20.0001
Victor Leonardo Socorro Vieira
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
Priscila de Oliveira e Silva Fraga
PJe n. 0001133-43.2013.5.20.0001
AUTOR: NAILSON FRANCA DOS SANTOS
RÉU: GBARBOSA COMERCIAL LTDA
DESPACHO - PJe-JT
Vistos, etc.
Tendo em vista o aceite do autor ID bdb0905, quanto aos cálculos
de liquidação apresentados pela reclamada, homologo os cálculos
de liquidação de ID b4cbac4.
Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da sentença que julgou
IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001228-05.2015.5.20.0001
AUTOR
RICARDO DIAS SANTOS
ADVOGADO
BRENO BARBOSA OLIVEIRA(OAB:
9072/SE)
RÉU
RODOART TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA - EPP
ADVOGADO
RICARDO DIEGO NUNES
PEREIRA(OAB: 5549/SE)
ADVOGADO
PAULO KLEBER MORAIS DA
COSTA(OAB: 1844/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DIAS SANTOS
- RODOART TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP
Considerando o depósito realizado pelo Demandado, ID ab5af0d,
libere-se em favor do Autor a quantia líquida discriminada na
planilha de cálculo ora homologada, no importe de R$ 4.912,51.
Notifique-se o reclamado para, no prazo de dez dias, comprovar o
recolhimento dos encargos referentes à contribuição previdenciária
e custas processuais, ex vi dos valores constantes na planilha por si
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
132
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
I - RELATÓRIO
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
MAURICIO DE CARVALHO, nos autos da ação trabalhista em
epígrafe que move em face de GLOBAL VILLAGE TELECOM
PJe n. 0001228-05.2015.5.20.0001
LTDA, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do
AUTOR: RICARDO DIAS SANTOS
petitório anexado ao feito, que foram tempestivos e que se
RÉU: RODOART TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP
encontram em ordem para julgamento.
Passo à sua análise.
DESPACHO - PJe-JT
II - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos, etc.
1- DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEFERIDO EM
In casu, diante da ausência de manifestação do reclamante quanto
SENTENÇA. DO PLEITO AUTORAL FUNDADO EM CLÁUSULA
ao descumprimento do acordo, PRESUMO QUITADO O
DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
PACTUADO.
Registre-se o recolhimento das custas comprovado, bem como o
Afirma o reclamante, ora embargante, que fundamentou o pleito de
pagamento do crédito à parte autora.
horas extras da seguinte forma: "2.3. pagar horas extras apuradas
Notifique-se as Partes e, após, arquive-se os autos definitivamente.
na instrução, acrescidas do adicional de 50% e 100% para os
domingos e feriados, bem como reflexos". Prossegue, em seus
embargos, aduzindo que a Sentença foi omissa na condenação de
horas extras no percentual de 100% (cem por cento), quando
prestadas em domingos e feriados, conforme determina Convenção
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
Coletiva de Trabalho que rege a categoria.
Sem razão a menor razão o embargante.
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
Observe-se que a Sentença, quanto ao referido ponto, assim
determina:
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001237-35.2013.5.20.0001
AUTOR
MAURICIO DE CARVALHO
ADVOGADO
ALEXANDRE PINHEIRO
SAMPAIO(OAB: 4051/SE)
RÉU
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO PAMPLONA
BARRY(OAB: 58407/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
- MAURICIO DE CARVALHO
"Diante da jornada a que esteve exposta (sic) o reclamante, defiro
ao mesmo o pagamento das horas extras acima da 8ª diária e 44 ª
semanal, que deverão ser acrescidos dos percentuais
convencionais e, na ausência destes, de 50%". (grifou-se)
Em consonância com o provimento judicial, a Contadoria realizou os
cálculos de liquidação, estando escorreitas as contas, inclusive no
que atine ao percentual utilizado para apuração das horas extras
prestadas nos domingos e feriados, razão pela qual restam
improcedentes os embargos, neste ponto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
133
ADVOGADO
MARCOS VIANA GABRIEL DE
SOUZA E SILVA(OAB: 394-B/SE)
DA CONTRARIEDADE DOS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS COM
A SENTENÇA NO TOCANTE A NÃO INCLUSÃO DO
COMPETENTE ADICIONAL NOS MESES DE MARÇO A JULHO
DE 2012
Intimado(s)/Citado(s):
- HUNALDO SANTOS DE MELO
- VIACAO PROGRESSO LTDA
Com menos razão ainda o embargante.
Observa-se que o descanso intervalar tratado a que se refere a
PODER JUDICIÁRIO
Sentença, nada mais é que o repouso semanal, o qual, durante o
JUSTIÇA DO TRABALHO
referido interstício, foi suprimido pelo embargado. Ocorre que os
cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria deste Juízo,
levaram em consideração a contraprestação devida mencionada
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo decisum, acrescentando as correspondentes dobras durante o
período, razão esta que motiva o desacolhimento dos embargos,
neste aspecto, e consequentemente, em sua totalidade.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE
III - CONCLUSÃO
Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração
opostos pela parte Reclamante, nos termos da fundamentação
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
retro.
AUTOR: HUNALDO SANTOS DE MELO
RÉU: VIACAO PROGRESSO LTDA
Mantenho incólumes os dispositivos sentenciais.
DESPACHO - PJe
Intimem-se as partes.
Vistos,etc...
1. Considerando o preceito legal no sentido de que o Juiz apreciará
a prova pericial de acordo com o disposto o artigo 371, do CPC,
indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o
método utilizado pelo perito e, tendo em vista a elaboração de laudo
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
conclusivo, indefiro o pleito de realização de nova perícia formulado
Juiz do Trabalho Substituto
pelo autor, tendo em vista a não adstrição do Juiz ao laudo pericial
Intimação
pela aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
Processo Nº RTOrd-0001308-03.2014.5.20.0001
AUTOR
HUNALDO SANTOS DE MELO
ADVOGADO
Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio
Lopes(OAB: 5793/SE)
ADVOGADO
Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:
1720-A/SE)
ADVOGADO
JOSÉ LUIZ JABORANDY
RODRIGUES FILHO(OAB: 4811-A/SE)
ADVOGADO
Tito Basilio São Mateus(OAB:
5867/SE)
ADVOGADO
FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA
BARRETO(OAB: 4985/SE)
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA SANTANA(OAB:
7307/SE)
ADVOGADO
TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:
4927/SE)
RÉU
VIACAO PROGRESSO LTDA
ADVOGADO
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA
CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616
-A/SE)
Notifique-se.
2. Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução,
notificando-se as partes através de seus advogados, os quais ficam
incumbidos da notificação de seus constituintes, sob pena de
confissão. As testemunhas virão independentemente de notificação,
sob pena de preclusão.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001329-42.2015.5.20.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
CELIA DUARTE SILVA DOS ANJOS
BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB:
149207-A/SP)
Marcella Lins Espinola Lisboa(OAB:
447-B/SE)
BANCO SOCIETE GENERALE
BRASIL S.A.
Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB:
149207-A/SP)
Marcella Lins Espinola Lisboa(OAB:
447-B/SE)
BANCO CACIQUE S/A.
Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB:
149207-A/SP)
Marcella Lins Espinola Lisboa(OAB:
447-B/SE)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
134
QUITADO O PACTUADO, com fulcro no art. 269, III, do CPC.
Registre-se os recolhimentos realizados, bem como o pagamento
do crédito à parte autora e os honorários advocatícios.
Notifique-se as Partes, o Autor, inclusive, para ciência do
comprovante de recolhimento de imposto de renda.
Registre-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos
definitivamente.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz do Trabalho Titular
- BANCO CACIQUE S/A.
- BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A.
- CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA
- CELIA DUARTE SILVA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
Intimação
Processo Nº RTSum-0001352-27.2016.5.20.0009
AUTOR
GILMAR ALVES DO AMOR DIVINO
ADVOGADO
GLADSTON OLIVEIRA
SOARES(OAB: 7634/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RÉU
START-ENGENHARIA DE
COMISSIONAMENTO E
MANUTENCAO LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR ALVES DO AMOR DIVINO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PJe n. 0001352-27.2016.5.20.0009
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
GLADSTON OLIVEIRA SOARES
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência QUE FOI DESIGNADA
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
AUDIÊNCIA INAUGURAL PARA O DIA 03/11/2016, ÀS 08H45.
Deverá informar seu constituinte, alertando que o não
comparecimento do Autor implicará arquivamento do feitoe que
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
deverá trazer suas testemunhas independentemente de notificação,
sob pena de preclusão.
Despacho
PJe n. 0001329-42.2015.5.20.0001
AUTOR: CELIA DUARTE SILVA DOS ANJOS
RÉU: BANCO CACIQUE S/A., CACIQUE PROMOTORA DE
VENDAS LTDA, BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A.
DESPACHO - PJe-JT
Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo e a ausência de manifestação
do reclamante quanto ao descumprimento do acordo, DECLARO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº RTSum-0001431-64.2015.5.20.0001
AUTOR
VANDO ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO
ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:
4338/SE)
ADVOGADO
JULLES GABRIEL SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
AUTOR
LUIZ EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO
ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:
4338/SE)
ADVOGADO
JULLES GABRIEL SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
AUTOR
SILVIO ALEX SANTOS
ADVOGADO
ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:
4338/SE)
ADVOGADO
JULLES GABRIEL SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
AUTOR
LUIZ MIGUEL DOS SANTOS,
ADVOGADO
ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:
4338/SE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
JULLES GABRIEL SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
CONSULTENG CONSULTORIA EM
ENGENHARIA E SEGURANCA DO
TRABALHO LTDA - EPP
MARCELO VICTOR ANDRADE
MELO(OAB: 5713-A/SE)
romulo augusto costa santos(OAB:
5632-A/SE)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
135
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB:
21121/BA)
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
AVINON EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.
GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB:
21121/BA)
SPE RESIDENCIAL MAR DA
ARUANA II LTDA
FILADELFO MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 824/SE)
SPE RESIDENCIAL MAR DA
ARUANA LTDA
FILADELFO MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 824/SE)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- CONSULTENG CONSULTORIA EM ENGENHARIA E
SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP
RÉU
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS, VANDO ANDRADE DOS
SANTOS, SILVIO ALEX SANTOS, LUIZ MIGUEL DOS SANTOS,
Intimado(s)/Citado(s):
- AVINON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
- JAIR GUIMARAES DOS SANTOS
- NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A
- SPE RESIDENCIAL MAR DA ARUANA II LTDA
- SPE RESIDENCIAL MAR DA ARUANA LTDA
RÉU: CONSULTENG CONSULTORIA EM ENGENHARIA E
SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP
0001500-33.2014.5.20.0001
Processo nº 0001431-64.2015.5.20.0001
THIAGO ANDRE FONSECA SANTOS
Despacho - PJe
Vistos, etc...
TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
Tendo em vista o documento de ID 55fda0 que acompanha a
petição de renúncia ao mandato protocolado pelos patronos do
GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO
Reclamado ser apócrifo, bem ainda inexistir a ciência do outorgante,
tem-se que o mesmo não atinge o desiderato processual
Fica V. Sa. notificado(a) para manifestar-se acerca da resposta do
pretendido. Intime-se os Patronos do Demandado para regularizar o
perito aos quesitos complementares e/ou pedidos de
pedido de renúncia nos termos do ordenamento legal para o fim
esclarecimentos apresentados. Prazo 05 dias.
almejado.
Ato contínuo, tendo em vista a inércia das partes após a publicação
Intimação
da sentença, atualize-se o crédito autoral, registre-se o trânsito em
julgado e retornem os autos conclusos para início dos atos
executórios.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001500-33.2014.5.20.0001
AUTOR
JAIR GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO
THIAGO ANDRE FONSECA
SANTOS(OAB: 9291/SE)
RÉU
NORCON ROSSI
EMPREENDIMENTOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº RTOrd-0001504-36.2015.5.20.0001
AUTOR
LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PEREIRA
BARROS FILHO(OAB: 5654/SE)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO PEREIRA
BARROS(OAB: 2066-A/SE)
ADVOGADO
CAMILA OLIVEIRA BARROS(OAB:
7180/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Fábio Vasconcelos Siqueira(OAB:
2982-A/SE)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE SIQUEIRA DE
SANTANA(OAB: 5823/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
0001504-36.2015.5.20.0001
CAMILA OLIVEIRA BARROS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Fábio Vasconcelos Siqueira
136
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
trabalhista.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001510-77.2014.5.20.0001
AUTOR
ARUANA DA SILVA SANTANA
NASCIMENTO
ADVOGADO
ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:
4338/SE)
ADVOGADO
JULLES GABRIEL SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
ADVOGADO
ANILTON LOMES DO NASCIMENTO
FILHO(OAB: 7556/SE)
AUTOR
LAURIENE SILVA SANTOS
ADVOGADO
ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:
4338/SE)
ADVOGADO
JULLES GABRIEL SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
ADVOGADO
ANILTON LOMES DO NASCIMENTO
FILHO(OAB: 7556/SE)
AUTOR
CIANY FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO
ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:
4338/SE)
ADVOGADO
JULLES GABRIEL SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
ADVOGADO
ANILTON LOMES DO NASCIMENTO
FILHO(OAB: 7556/SE)
AUTOR
REJANE SOUZA DOS SANTOS
GARCAO
ADVOGADO
ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:
4338/SE)
ADVOGADO
JULLES GABRIEL SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
ADVOGADO
ANILTON LOMES DO NASCIMENTO
FILHO(OAB: 7556/SE)
AUTOR
MARIA MARGARIDA VIEIRA DA
CRUZ
ADVOGADO
ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:
4338/SE)
ADVOGADO
JULLES GABRIEL SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
ADVOGADO
ANILTON LOMES DO NASCIMENTO
FILHO(OAB: 7556/SE)
AUTOR
MARCIA BEATRIZ RAMOS MACIEL
ADVOGADO
ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:
4338/SE)
ADVOGADO
JULLES GABRIEL SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
ADVOGADO
ANILTON LOMES DO NASCIMENTO
FILHO(OAB: 7556/SE)
RÉU
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
ADVOGADO
Luciana Brito Nunes Falero(OAB: 3794
-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARUANA DA SILVA SANTANA NASCIMENTO
- CIANY FRANCISCA DOS SANTOS
- FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
- LAURIENE SILVA SANTOS
- MARCIA BEATRIZ RAMOS MACIEL
- MARIA MARGARIDA VIEIRA DA CRUZ
- REJANE SOUZA DOS SANTOS GARCAO
I - RELATÓRIO
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, nos autos da ação
trabalhista em epígrafe que lhe move MARCIA BEATRIZ RAMOS
MACIEL e OUTRAS,ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
nos termos do petitório anexado ao feito, que foram tempestivos e
que se encontram em ordem para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO
A embargante alega ter havido omissão na Sentença de
conhecimento, a qual não obstante pedido de isenção de custas
processuais em razão da natureza jurídica da reclamada, não se
manifestou sobre o pleito, estando maculada pela omissão no que
atine ao referido ponto.
A Fundação Hospitalar de Saúde (FHS) é uma entidade integrante
da Administração Pública Indireta do Poder Executivo, vinculada ao
estado de Sergipe, sujeita às suas normas de controle interno e
externo, bem como à supervisão da Secretaria de Estado da Saúde.
Tanto é que seu órgão de direção superior (Conselho Curador) tem
como um de seus integrantes o Secretário de Estado da Saúde.
Nesse contexto, a FHS goza da isenção prevista no art. 790-A, I, da
CLT, o qual claramente dispõe:
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos
beneficiários de justiça gratuita:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais
ou municipais que não explorem atividade econômica;
Apesar de ser fundação pública de direito privado (as fundações
públicas de direito público têm natureza jurídica de autarquia), a
FHS não possui fins lucrativos, sendo este o único requisito exigido
das fundações públicas para que desfrutem do referido benefício,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
137
RÉU
CEMON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
não fazendo o dispositivo legal supra qualquer diferenciação entre
aquelas de direito público e as de direito privado.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO TELES SANTOS
III - CONCLUSÃO
0001523-08.2016.5.20.0001
Ex Positis, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração
DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO
opostos pela parte Reclamada para, nos termos da fundamentação
retro, isentá-la do pagamento de custas processuais.
DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
Mantenho incólumes os demais dispositivos sentenciais.
Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da decisão.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001577-71.2016.5.20.0001
AUTOR
DENISSON DE MENEZES SANTOS
ADVOGADO
MANOEL CASSIO MOREIRA DOS
SANTOS(OAB: 8015/SE)
ADVOGADO
CARLOS IURE LEITE
FERREIRA(OAB: 39250/BA)
RÉU
MISTAO MATERIAL ELETRICO LTDA
RÉU
E G MATERIAL ELETRICO LTDA
Intimem-se as partes.
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
- DENISSON DE MENEZES SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTSum-0001522-23.2016.5.20.0001
AUTOR
DILAMAR SANTOS SIQUEIRA
ADVOGADO
DENISE VIEIRA DO COUTO
SANTANA FIGUEIREDO(OAB:
8488/SE)
ADVOGADO
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RÉU
CEMON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por DENISSON DE
MENEZES SANTOS em face de E G MATERIAL ELETRICO LTDA,
com pedido liminar, para que seja expedido alvará para liberação
Intimado(s)/Citado(s):
dos depósitos de FGTS e para sua habilitação junto ao órgão
- DILAMAR SANTOS SIQUEIRA
0001522-23.2016.5.20.0001
DENISE VIEIRA DO COUTO SANTANA FIGUEIREDO
competente para a concessão do seguro-desemprego.
Relata o Autor que trabalhou para a primeira reclamada, no período
e exercendo a função descrita na inicial, sendo despedido sem justa
causa, sem que lhe fosse fornecido o TRCT com o código 01, para
DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
que fosse possível o saque do FGTS, nem as guias para que
pudesse se habilitar no programa do seguro desemprego.
Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da decisão liminar.
À análise.
A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, é medida
disponibilizada ao jurisdicionado, podendo ter natureza cautelar ou
antecipatória, e ser concedida em caráter antecedente ou incidental,
Intimação
Processo Nº RTSum-0001523-08.2016.5.20.0001
AUTOR
FABIO TELES SANTOS
ADVOGADO
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
ADVOGADO
DENISE VIEIRA DO COUTO
SANTANA FIGUEIREDO(OAB:
8488/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
a fim de evitar que a demora própria da realização dos atos
processuais transfira o ônus da indesejável espera ao legítimo
credor de uma determinada obrigação, na medida em que permite
ao autor, desde logo, exercer o direito por ele afirmado.
Contudo, tratando-se de TUTELA DE URGÊNCIA, impõe o art. 300
do mesmo compêndio legal, que a medida seja deferida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que,
138
Cumpra-se.
acaso seja de natureza antecipada, não implique no perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Notifiquem-se as partes desta decisão, as reclamadas, inclusive da
Decido.
audiência designada, sob as cominações do art. 844 da CLT.
Analisando-se a documentação acostada aos autos, constato a
presença do aviso prévio dado ao Empregado, o que evidencia a
despedida do obreiro sem justa causa, situação que autoriza a
movimentação da conta vinculada do FGTS, ante o que dispõe o
art. 20, I da Lei 8.036/90, bem como a expedição de alvará judicial
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
para a sua habilitação junto ao órgão competente para percepção
do seguro-desemprego.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
O perigo da demora na concessão da cautelar decorre, exatamente,
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
da natureza dos direitos envolvidos, porque de natureza alimentar.
Portanto, exigem uma ação rápida do Judiciário para assegurar os
direitos pleiteados.
Assim, defiro a antecipação de tutela, determinando a expedição de
alvará judicial para liberação do FGTS, bem como para habilitação
do obreiro junto ao órgão competente para a percepção do segurodesemprego.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL,
Processo Nº RTOrd-0001582-93.2016.5.20.0001
AUTOR
VALDIR DE JESUS SANTOS
ADVOGADO
GABRIELLA SANTANA DE
MENEZES(OAB: 9611/SE)
ADVOGADO
DEBORAH GUSMAO ARDITTI(OAB:
8340/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RÉU
CEMON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR DE JESUS SANTOS
para que o reclamante DENISSON DE MENEZES SANTOS - CPF:
661.393.175-68, CTPS 4730173, SÉRIE 0001-0 UF/SE, possa,
perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obter a liberação dos
0001582-93.2016.5.20.0001
GABRIELLA SANTANA DE MENEZES
depósitos de FGTS em sua conta vinculada, relativos ao vínculo
empregatício havido com a empresa E G MATERIAL ELETRICO
DEBORAH GUSMAO ARDITTI
LTDA - CNPJ: 15.039.118/0001-09, com os devidos acréscimos
legais, suprindo a inexistência do TRCT e dos documentos
Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da decisão liminar.
rescisórios do FGTS.
Ainda, determino ao Sr. Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego em Sergipe, ou quem suas vezes fizer, ATRAVÉS DA
PRESENTE DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL que
proceda, caso preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, a
habilitação do seguro-desemprego do reclamante DENISSON DE
Intimação
Processo Nº RTSum-0001583-78.2016.5.20.0001
AUTOR
CLEBSON DOS SANTOS
ADVOGADO
CAROLINE AYALA DE CARVALHO
BASTOS(OAB: 7452/SE)
RÉU
W & A EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON DOS SANTOS
MENEZES SANTOS - CPF: 661.393.175-68, CTPS 4730173,
SÉRIE 0001-0 UF/SE, referente ao contrato de trabalho existente
entre a reclamante e o reclamado E G MATERIAL ELETRICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
- CNPJ: 15.039.118/0001-09, data de admissão em 01/04/2013 e
JUSTIÇA DO TRABALHO
data do término 08/10/2016, função de MOTORISTA DE TRUCK,
salário mensal de R$ R$ 1.171,58, conforme consta na CTPS do
autor.
DECISÃO LIMINAR
Por derradeiro, saliente-se que a CTPS já se encontra anotada pela
Vistos etc.
reclamada, conforme se pode constatar dos autos.
O reclamante pleiteia em sua Petição Inicial a concessão de tutela
antecipada para que haja determinação por parte do Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
139
ADVOGADO
RAPHAEL BARRETO GOMES(OAB:
4823/SE)
MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB:
5437/SE)
FERNANDO ALMEIDA DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 4240/SE)
PROJETOS E CONSTRUCOES HEC
LTDA
Camila Dantas de Almeida(OAB:
6006/SE)
concernente ao bloqueio de créditos de titularidade da reclamada
junto à Cosil Construções e Incorporações LTDA. Pleiteia, também,
ADVOGADO
medida liminar para que possa sacar o FGTS, afirmando que tal
ADVOGADO
providência se mostra cabível posto que o rompimento do liame
RÉU
empregatício teria se dado sem justa causa.
ADVOGADO
No que pertine à concessão da tutela antecipada, mostra-se
imprescindível a presença de elementos suficientes ao Juízo para
que, por meio de uma análise perfunctória e sumária, possa-se
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CALASANS DOS SANTOS
verificar evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in
0001587-23.2013.5.20.0001
mora)
MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO
Cumpre salientar que o Novo Código de Processo Civil, ao tratar
das tutelas provisórias de urgência, seja de natureza antecipada,
Fica V. Sa. intimado para comparecer a Secretaria da Vara para
seja de cunho cautelar, traz como requisito para sua concessão, em
receber CTPS do reclamante no prazo de 05 dias.
Intimação
seu art. 300, § 3º, a ausência de irreversibilidade do provimento.
como se deu a dispensa (se com ou sem justa causa), restando,
Processo Nº RTSum-0001588-03.2016.5.20.0001
AUTOR
ALENCAR DOS REIS SANTOS
ADVOGADO
CAROLINE AYALA DE CARVALHO
BASTOS(OAB: 7452/SE)
RÉU
W & A EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
neste momento, controversa, a forma de rompimento do liame
Intimado(s)/Citado(s):
Ao analisar os documentos anexados ao feito pela vestibular,
verifica-se a necessidade de dilação probatória, uma vez que não
existe, nesta quadra do processo, prova contudente quanto à forma
empregatício, o que impossibilita a concessão, por ora, da medida
- ALENCAR DOS REIS SANTOS
pleiteada.
Ademais, quanto ao pedido de constrição de créditos da reclamada,
supostamente existentes em poder de empresa indicada na
PODER JUDICIÁRIO
Exordial, o reclamante não traz aos autos qualquer situação que
JUSTIÇA DO TRABALHO
enseje a concessão da providência, posto que, para tanto, far-se-ia
necessário ao menos o indício de que, em decorrência da ausência
de higidez financeira da requerida, o adimplemento das verbas
Vistos etc.
trabalhistas estariam sob risco de comprometimento, caso fossem
O reclamante pleiteia em sua Petição Inicial a concessão de tutela
deferidas ao final do processo, razão pela qual também indefiro o
antecipada para que haja determinação por parte do Juízo
pleito, por ora.
concernente ao bloqueio de créditos de titularidade da reclamada
Notifiquem-se as partes dos termos desta decisão, cientificando-se
junto à Cosil Construções e Incorporações LTDA. Pleiteia, também,
a Reclamada, inclusive, da audiência designada, sob as penas do
medida liminar para que possa sacar o FGTS, afirmando que tal
art. 844 da CLT.
providência se mostra cabível posto que o rompimento do liame
empregatício teria se dado sem justa causa.
No que pertine à concessão da tutela antecipada, mostra-se
imprescindível a presença de elementos suficientes ao Juízo para
que, por meio de uma análise perfunctória e sumária, possa-se
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
verificar evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
mora)
Juiz do Trabalho Substituto
Cumpre salientar que o Novo Código de Processo Civil, ao tratar
Intimação
das tutelas provisórias de urgência, seja de natureza antecipada,
Processo Nº RTOrd-0001587-23.2013.5.20.0001
AUTOR
JOSE CALASANS DOS SANTOS
ADVOGADO
MAURICIO SOBRAL
NASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
seja de cunho cautelar, traz como requisito para sua concessão, em
seu art. 300, § 3º, a ausência de irreversibilidade do provimento.
Ao analisar os documentos anexados ao feito pela vestibular,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
140
verifica-se a necessidade de dilação probatória, uma vez que não
Relata o Autor que trabalhou para a primeira reclamada, no período
existe, nesta quadra do processo, prova contudente quanto à forma
e exercendo a função descrita na inicial, sendo que a 1ª demandada
como se deu a dispensa (se com ou sem justa causa), restando,
prestava serviços para a União Federal. Afirma que foi despedido
neste momento, controversa, a forma de rompimento do liame
sem justa causa, sem que lhe fossem fornecidos o termo de
empregatício, o que impossibilita a concessão, por ora, da medida
rescisão, as guias de seguro desemprego, nem mesmo a chave
pleiteada.
para liberação do FGTS, razão pela qual pleiteia a presente
Ademais, quanto ao pedido de constrição de créditos da reclamada,
antecipação de tutela.
supostamente existentes em poder de empresa indicada na
À análise.
Exordial, o reclamante não traz aos autos qualquer situação que
A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, é medida
enseje a concessão da providência, posto que, para tanto, far-se-ia
disponibilizada ao jurisdicionado, podendo ter natureza cautelar ou
necessário ao menos o indício de que, em decorrência da ausência
antecipatória, e ser concedida em caráter antecedente ou incidental,
de higidez financeira da requerida, o adimplemento das verbas
a fim de evitar que a demora própria da realização dos atos
trabalhistas estariam sob risco de comprometimento, caso fossem
processuais transfira o ônus da indesejável espera ao legítimo
deferidas ao final do processo, razão pela qual também indefiro o
credor de uma determinada obrigação, na medida em que permite
pleito, por ora.
ao autor, desde logo, exercer o direito por ele afirmado.
Notifiquem-se as partes dos termos desta decisão, cientificando-se
Contudo, tratando-se de TUTELA DE URGÊNCIA, impõe o art. 300
a Reclamada, inclusive, da audiência designada, sob as penas do
do mesmo compêndio legal, que a medida seja deferida quando
art. 844 da CLT.
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que,
acaso seja de natureza antecipada, não implique no perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
Decido.
Analisando-se a documentação acostada aos autos, constato a
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
presença do aviso prévio dado ao Empregado, o que evidencia a
Juiz do Trabalho Substituto
despedida do obreiro sem justa causa, na data declinada na peça
Intimação
de ingresso, situação que autoriza a movimentação da conta
Processo Nº RTOrd-0001609-76.2016.5.20.0001
AUTOR
JULIO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO
VANESSA VASCONCELLOS DE
GOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE)
RÉU
União Federal (AGU - Administração
Pública)
RÉU
BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA
vinculada do FGTS, ante o que dispõe o art. 20, I da Lei 8.036/90,
bem como a expedição de alvará judicial para a sua habilitação
junto ao órgão competente para percepção do seguro-desemprego.
Assim, defiro a antecipação de tutela, determinando a expedição de
alvará judicial para liberação do FGTS, bem como para habilitação
Intimado(s)/Citado(s):
do obreiro junto ao órgão competente para a percepção do seguro-
- JULIO CESAR DOS SANTOS
desemprego.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
para que o reclamante JULIO CESAR DOS SANTOS - CPF:
046.819.075-96, CTPS 027016910, SÉRIE00020 UF/SE, possa,
perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obter a liberação dos
Vistos etc.
depósitos de FGTS em sua conta vinculada, relativos ao vínculo
Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por JULIO CESAR
empregatício havido com a empresa BRAVA SEGURANCA E
DOS SANTOS em face de BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 02.081.574/0001-67,
PATRIMONIAL LTDA e UNIÃO FEDERAL, com pedido liminar, para
com os devidos acréscimos legais, suprindo a inexistência do TRCT
que seja expedido alvará para liberação dos depósitos de FGTS e
e dos documentos rescisórios do FGTS.
para sua habilitação junto ao órgão competente para a concessão
Ainda, determino ao Sr. Superintendente Regional do Trabalho e
do seguro-desemprego.
Emprego em Sergipe, ou quem suas vezes fizer, ATRAVÉS DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
141
RÉU
INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
ALESSANDRO CASTRO DE
ARAUJO(OAB: 295773/SP)
RODRIGO MARTINI(OAB: 195123/SP)
MAURICIO GALVES MARQUES DE
OLIVEIRA(OAB: 273363/SP)
PRESENTE DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL que
proceda, caso preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, à
ADVOGADO
habilitação do seguro-desemprego do reclamante JULIO CESAR
ADVOGADO
DOS SANTOS - CPF: 046.819.075-96, CTPS 027016910,
SÉRIE00020 UF/SE, referente ao contrato de trabalho existente
ADVOGADO
ADVOGADO
entre a reclamante e o reclamado BRAVA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 02.081.574/0001-67,
data de admissão em 07/09/2013 e data do término 18/02/2016,
função de VIGILANTE DE POSTO, salário mensal de R$ R$ 880,00
+ 30% (trinta por cento), conforme consta no Contracheque do
autor.
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEUNICE SALES FERREIRA
- INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA
0001740-85.2015.5.20.0001
Cumpra-se.
JOSÉ LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO
Notifiquem-se as partes desta decisão, as reclamadas, inclusive da
audiência designada, sob as cominações do art. 844 da CLT.
JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR
Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da resposta do perito
aos quesitos complementares. Prazo de 05 dias.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001632-32.2010.5.20.0001
RECLAMANTE
Fernando de Jesus Menezes
Advogado(a)
Maria da Conceição Bezerra(OAB:
2444/SE)
RECLAMADO
Fundação Petrobrás de Seguridade
Social - PETROS
Advogado(a)
Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA)
RECLAMADO
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)
Roseline Rabelo de Jesus
Morais(OAB: 317-A/SE)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001818-50.2013.5.20.0001
AUTOR
EDLEUZA DE ARAUJO RODRIGUES
VALER
ADVOGADO
GABRIELLE LOBO SANTANA(OAB:
4949/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Alberto Figueiredo Neto(OAB:
4273/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDLEUZA DE ARAUJO RODRIGUES VALER
PJe n. 0001818-50.2013.5.20.0001
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Intimado(s)/Citado(s):
GABRIELLE LOBO SANTANA
- Fernando de Jesus Menezes
Se manifestar sobre petição e documentos juntados pela PETROS.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001740-85.2015.5.20.0001
AUTOR
CLEUNICE SALES FERREIRA
ADVOGADO
Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:
1720-A/SE)
ADVOGADO
TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:
4927/SE)
ADVOGADO
MARJORIE GABRIELA NASCIMENTO
SOARES(OAB: 7417/SE)
ADVOGADO
Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio
Lopes(OAB: 5793/SE)
ADVOGADO
Tito Basilio São Mateus(OAB:
5867/SE)
ADVOGADO
PEDRO SILVA NETO(OAB: 8702/SE)
ADVOGADO
JOSÉ LUIZ JABORANDY
RODRIGUES FILHO(OAB: 4811-A/SE)
ADVOGADO
FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA
BARRETO(OAB: 4985/SE)
ADVOGADO
THIAGO DA SILVA SANTANA(OAB:
7307/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho:
Mantenho a determinação de perícia conforme consignado na Ata
de ID bcfe047, com o que indefiro o pedido formulado no ID
ef6a237.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001845-96.2014.5.20.0001
AUTOR
VITORIA CRISTINA CORREIA DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUCAS MATHEUS OLIVEIRA DE
MELO(OAB: 6146/SE)
RÉU
restaurante BAR POINT NOSSA CASA
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
142
0001867-23.2015.5.20.0001
REQUERENTE: WESLEY SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: RODOLFO VICENTE GOMES - ME, GBARBOSA
COMERCIAL LTDA
PJe n. 0001845-96.2014.5.20.0001
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA
AUTOR: AUTOR: VITORIA CRISTINA CORREIA DOS SANTOS
RÉU: restaurante BAR POINT NOSSA CASA
DESPACHO
Homologo a desistência da ação, formulada pelo autor ID f53ead1.
Não havendo contestação, desnecessária a manifestação da parte
contrária, pelo que resolvo extinguir o feito sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc...
Custas, pelo reclamante, dispensadas, no importe de R$ 20,00,
In casu, considerando que a ausência de CNPJ do Reclamado
calculadas sobre o valor da causa, R$ 1.000,00, somente para tal
impossibilita a diligência requerida pelo Autor no ID e88db90, e sem
efeito arbitrada.
perder de vista descaber efetivamente ao Juízo diligenciar com
Notifiquem-se as partes.
vistas a localizar o paradeiro da parte Reclamada, bem ainda os
Após, remetam-se os autos em definitivo ao arquivo.
efetivos dados cadastrais da mesma, indefiro o quanto requerido
pela Parte Autora em citada manifestação.
ARACAJU, 19 de Setembro de 2016
Tendo em vista, por ora, a impossibilidade dos atos executórios
constantes na Decisão de ID 8190932, aguarde-se em arquivo, por
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
dois anos, nova manifestação da parte Demandante, no sentido de
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
indicar efetivo meio para impulsionar a execução.
Processo Nº RTOrd-0002169-91.2011.5.20.0001
RECLAMANTE
Mônica Santos França
Advogado(a)
Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE)
RECLAMADO
Cencosud Brasil Comercial Ltda.
Advogado(a)
Tiala Farias(OAB: 521-A/SE)
Notifique-se.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- Cencosud Brasil Comercial Ltda.
Intimação
Processo Nº Notif-0001867-23.2015.5.20.0001
REQUERENTE
WESLEY SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
ADVOGADO
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
REQUERIDO
GBARBOSA COMERCIAL LTDA
REQUERIDO
RODOLFO VICENTE GOMES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY SANTOS DA SILVA
Ciência do Despacho:- Por ora, intime-se mais uma vez a
demandada para que comprove a obrigação de fazer (depósitos
fundiários), no prazo de 15 dias, sob pena da multa diária fixada na
sentença.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002169-91.2011.5.20.0001
RECLAMANTE
Mônica Santos França
Advogado(a)
Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE)
RECLAMADO
Cencosud Brasil Comercial Ltda.
Advogado(a)
Tiala Farias(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Mônica Santos França
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trazer a CTPS do autor a fim de que sejam realizadas as devidas
anotações. Prazo de 10 dias.
Notificação
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº RTOrd-0147500-66.1995.5.20.0001
Processo Nº RTOrd-01475/1995-001-20-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
Erisvaldo do Espírito Santo
Sady Ferro da Silva(OAB: 1318-B/SE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECLAMANTE
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Instituto Nacional de Seguridade Social
- INSS
Arão Pereira Braz
Cleante Pereira Braz
Marcelo Santana de Almeida(OAB:
4050/SE)
Incol - Esquadria e Artefatos de
Madeira Ind. e Com. Ltda, Na Pessoa
do Sócio Cleante Pereira Bráz e
Outros (03)
Nestor Souza Braz
Intimado(s)/Citado(s):
143
Advogado(a)
Jhons Carlos Souza Neto(OAB:
1803/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Robson do Espírito Santo
Ciência do Despacho:- Notifique-se o arrematante de que o bem
imóvel a que se refere fora arrematado no processo 018930087.2003.5.20.0003 que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Aracaju.
Prazo de 5 dias.- Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os
autos ao Arquivo.
- Cleante Pereira Braz
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Edital
Edital
Contraminutar agravo de Petição. Prazo de 8 dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0151800-22.2005.5.20.0001
Processo Nº RTOrd-01518/2005-001-20-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Álvaro Franco Maia Neto
José Paulo de Barros Mello Filho(OAB:
2073/SE)
Locar - Transportes Técnicos e Guind.
Ltda
José Roberto Burgos Freire(OAB:
13538/BA)
Tiala Farias(OAB: 521-A/SE)
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Flávio do Amaral Azevedo(OAB:
3814/SE)
AUTOR
RÉU
RÉU
Processo Nº RTOrd-0001150-71.2016.5.20.0002
THAIS ALMEIDA DA SILVA
CONSTRUTORA JCA LTDA
ESTADO DE SERGIPE ADMINISTRACAO DIRETA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA JCA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0001150-71.2016.5.20.0002
Intimado(s)/Citado(s):
O(A) Exmo(a). GUILHERME CARVALHEIRA LEAL, Juiz(a) Titular
- Locar - Transportes Técnicos e Guind. Ltda
Ciência do Despacho:- Mantém-se o despacho de fl. 474 por seus
próprios fundamentos. Intime-se.- Após, aguarde-se a audiência
designada.
Notificação
Processo Nº RTSum-0189400-38.2009.5.20.0001
Processo Nº RTSum-01894/2009-001-20-00.9
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Cleomara Aragão de Jesus
Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:
4732/SE)
Maria José dos Santos
Perfil Bar e Lanchonete
da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente
Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: CONSTRUTORA JCA LTDA,
estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do
processo supramencionado, em que é AUTOR: THAIS ALMEIDA
DA SILVA, para comparecer à AUDIÊNCIA designada para o dia
01/02/2017 às 08:55 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do
Trabalho de Aracaju, e responder aos termos da ação trabalhista,
sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Nesta
audiência V. Sa. deverá trazer as testemunhas que pretenda sejam
ouvidas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão.
Intimado(s)/Citado(s):
A
defesa e os documentos deverão ser apresentados
- Cleomara Aragão de Jesus
eletronicamente no sistema PJe até uma (01) hora antes da
Ciência do Despacho:- Notifique-se o exequente de que o bloqueio
determinado através do BACEN-JUD restou infrutífero devendo, no
prazo de 30 dias, indicar meios de prosseguimento à execução. Não
havendo manifestação da parte interessada, encaminhem-se os
autos ao Arquivo Provisório na Secretaria, fixando-se o prazo de 02
anos de permanência.
audiência, sem prescindir da presença da parte, ou oralmente na
forma do art. 847 da CLT. A petição inicial e documentos poderão
ser obtidos na Secretaria da Vara ou acessados via internet, no site
http://pje.trt20.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) de acesso
abaixo:
Notificação
Processo Nº RTSum-0189500-03.2003.5.20.0001
Processo Nº RTSum-01895/2003-001-20-00.8
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
ARREMATANTE
Carlos Alberto Santos
Luciano Silva Freitas(OAB: 4241/SE)
Panificação Senhor do Bomfim Ltda
Robson do Espírito Santo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Chave de acesso**
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
16072511325353400
Despacho
Despacho
000004368675
144
Remarque-se a referida audiência para o dia 25/11/2016 às 08:50
horas.
Notifiquem-se as partes e patronos habilitados, sob as penas do art.
Thais Almeida da
Registro Geral - RG - 16071109560347200
Silva - RG
Carteira de
000004300612
Thais Almeida da
Extrato de Conta do
16071109555461300
Silva - Extrato
FGTS
000004300610
Thais Almeida da
16071109554474100
844 da CLT.
ARACAJU, 26 de Setembro de 2016
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Documento Diverso
Silva - Endereco
000004300599
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Thais Almeida da
16071109553791000
CTPS
Silva - CTPS
000004300594
16071109541348500
ATERMAÇÃO
Petição Inicial
000004300585
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000391-10.2016.5.20.0002
AUTOR
JOSINO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO
Roberto Batista de Santana(OAB:
1463/SE)
RÉU
CONDOMINIO DOS EDIFICIOS
PARQUE VILLA D'ORO
Processo Nº RTOrd-0000393-77.2016.5.20.0002
AUTOR
MAICK FRANK LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
VICTOR AUGUSTO ALVES
DIAS(OAB: 8651/SE)
ADVOGADO
JOSE RAFAEL COSTA
SANTOS(OAB: 8821/SE)
ADVOGADO
RONALD VIEIRA DAMASCENO(OAB:
8944/SE)
RÉU
R & N SERVICOS GERAIS LTDA - ME
ADVOGADO
ANDERSON ROCHA SILVA(OAB:
8235/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAICK FRANK LIMA DOS SANTOS
- R & N SERVICOS GERAIS LTDA - ME
PJe n. 0000393-77.2016.5.20.0002
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Intimado(s)/Citado(s):
VICTOR AUGUSTO ALVES DIAS
- JOSINO DA SILVA SANTANA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a Srª. ANA
CRISTINA MENEZES BARRETO, perita, redesignou o dia
22/11/2016, às 14:00 horas, verificar petição referente ao ID
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
Processo PJe-JT nº 0000391-10.2016.5.20.0002
AUTOR: JOSINO DA SILVA SANTANA
RÉU: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS PARQUE VILLA D'ORO
DESPACHO PJe-JT
a6ad692 , para realização da perícia técnica, na sede CEPE (
CLUBE DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS), local da prestação
dos serviços, cabendo aos advogados dar ciência às partes. O
comparecimento das partes é de fundamental importância para o
bom andamento da perícia. Em caso de dúvidas quanto ao local de
perícia podem comunicar-se através do telefone 79 ( 9987-4975).
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000412-83.2016.5.20.0002
AUTOR
MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ADIMERON LOUREIRO LIMA(OAB:
4397/SE)
ADVOGADO
MÁRCIO SANTANA DÓRIA(OAB:
1947/SE)
RÉU
DOMINION INSTALACOES E
MONTAGENS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ABILANGE LUIZ DE FREITAS
FILHO(OAB: 108488/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Por medida de readequação de pauta, determino o cancelamento
da audiência designada neste processo para o dia 21/10/2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
- DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA
- MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
145
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
PODER JUDICIÁRIO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
Processo PJe-JT nº 0000413-68.2016.5.20.0002
AUTOR: JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
RÉU: ANTONIO CARLOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ME
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
DESPACHO PJe-JT
Processo PJe-JT nº 0000412-83.2016.5.20.0002
AUTOR: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL
Remarca-se a referida audiência para o dia 28/10/2016 às 09:20
LTDA
horas.
Notifiquem-se as partes e respectivos patronos, sob as penas do
DESPACHO PJe-JT
art. 844 da CLT, e de deverão trazer suas testemunhas
independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Remarca-se a referida audiência para o dia 28/10/2016 às 09:10
horas.
Notifiquem-se as partes e respectivos patronos, sob as penas do
art. 844 da CLT, e de deverão trazer suas testemunhas
ARACAJU, 2 de Setembro de 2016
independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
ARACAJU, 2 de Setembro de 2016
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000413-68.2016.5.20.0002
AUTOR
JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
SUSAN MANUELA SILVA MENESES
CRUZ(OAB: 4438/SE)
ADVOGADO
BRUNA ROSANA SILVA MENESES
CRUZ(OAB: 8787/SE)
RÉU
ANTONIO CARLOS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
Processo Nº RTOrd-0000417-08.2016.5.20.0002
AUTOR
EDSON DA CONCEICAO NUNES
ADVOGADO
ANDERSON RODRIGO CARNEIRO
DE CARVALHO(OAB: 7905/SE)
RÉU
SOLIDA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
José Dantas de Santana(OAB:
2062/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DA CONCEICAO NUNES
- SOLIDA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PJe n. 0000417-08.2016.5.20.0002
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ANDERSON RODRIGO CARNEIRO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a Srª. ANA
- JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
CRISTINA MENEZES BARRETO, perita, redesignou o dia
12/12/2016, às 10:30 horas, verificar petição referente ao ID
37a47d5 , para realização da perícia técnica, tendo como ponto de
PODER JUDICIÁRIO
encontro a sede da reclamada, na Rua Nova Paraíba, nº374, bairro
JUSTIÇA DO TRABALHO
Novo Paraíso, cabendo aos advogados dar ciência às partes. O
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
comparecimento das partes é de fundamental importância para o
bom andamento da perícia. Em caso de dúvidas quanto ao local de
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
perícia podem comunicar-se através do telefone 79 ( 9987-4975).
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000478-63.2016.5.20.0002
AUTOR
ANDERSON SANTOS SILVA
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
ADVOGADO
THIAGO D'AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
RÉU
ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
NATALY CARVALHO
MACHADO(OAB: 9195/SE)
ADVOGADO
Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801A/SE)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS SANTA RITA
FREIRE SILVA(OAB: 2674/SE)
ADVOGADO
RODOLFO DANTAS ANDRADE(OAB:
3196/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON SANTOS SILVA
- ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PJe n. 0000478-63.2016.5.20.0002
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Vivian Contreiras Oliveira Borba
146
06/12/2016, às 14:30 horas, verificar petição referente ao ID
0a40eec , para realização da perícia técnica, tendo como ponto de
encontro a sede da reclamada, na Rua Acre, nº2116, bairro
América, cabendo aos advogados dar ciência às partes. O
comparecimento das partes é de fundamental importância para o
bom andamento da perícia. Em caso de dúvidas quanto ao local de
perícia podem comunicar-se através do telefone 79 ( 9987-4975).
Sentença
Processo Nº RTSum-0000530-64.2013.5.20.0002
AUTOR
ANDREA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO
JACKELINE SILVEIRA DE SOUZA
GAMA(OAB: 5132-A/SE)
AUTOR
DAIANE NAIRA DE VASCONCELOS
SANTOS
ADVOGADO
JACKELINE SILVEIRA DE SOUZA
GAMA(OAB: 5132-A/SE)
RÉU
AJUSAT COMERCIO E SERVICOS
DE INSTALACAO ELETRICA LTDA ME
ADVOGADO
MATHEUS DOSEA LEITE(OAB:
5845/SE)
RÉU
SKY
ADVOGADO
THIAGO DA FONSECA
QUEIROZ(OAB: 26419/BA)
ADVOGADO
PEDRO EUGENIO DO NASCIMENTO
NETO(OAB: 3397/SE)
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a Srª. ANA
CRISTINA MENEZES BARRETO, perita, redesignou o dia
05/12/2016, às 15:30 horas, verificar petição referente ao ID
850efb7 , para realização da perícia técnica, tendo como ponto de
Intimado(s)/Citado(s):
- AJUSAT COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACAO
ELETRICA LTDA - ME
- SKY
encontro a sede da reclamada, na Rua Ministro Apolônio Sales, nº
81, bairro Inácio Barbosa, cabendo aos advogados dar ciência às
partes. O comparecimento das partes é de fundamental importância
PODER JUDICIÁRIO
para o bom andamento da perícia. Em caso de dúvidas quanto ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
local de perícia podem comunicar-se através do telefone 79 ( 9987Processo PJe-JT nº 0000530-64.2013.5.20.0002
4975).
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000480-33.2016.5.20.0002
AUTOR
ANTONIO CARLOS ALVES DA CRUZ
ADVOGADO
RODRIGO LIMA RORIZ CRUZ
BRITTO ARAGAO(OAB: 8590/SE)
RÉU
NASCIMENTO E SALES
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
ANA RAQUEL DE MELO
DORNELAS(OAB: 28594/BA)
ADVOGADO
JOSÉ EDUARDO DORNELAS
SOUZA(OAB: 16636/BA)
AUTOR: ANDREA DE JESUS SANTOS e DAIANE NAIRA DE
VASCONCELOS SANTOS
RÉU: AJUSAT COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACAO
ELETRICA LTDA - ME e outros
SENTENÇA PJe-JT
Libere-se o crédito do exeqüente, deduzindo-se os valores atinentes
às custas e contribuições previdenciárias devidas, cujo recolhimento
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS ALVES DA CRUZ
- NASCIMENTO E SALES CONSTRUTORA LTDA
deverá ser providenciado pela parte autora.
Quitado o débito, tem-se por extinta a execução.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo definitivo.
PJe n. 0000480-33.2016.5.20.0002
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
RODRIGO LIMA RORIZ CRUZ BRITTO ARAGAO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a Srª. ANA
CRISTINA MENEZES BARRETO, perita, redesignou o dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL
referente a este Processo Pje-JT nº 0000530-64.2013.5.20.0002,
entre partes AUTOR: ANDREA DE JESUS SANTOS e outros e
AJUSAT COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACAO ELETRICA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
147
LTDA - ME e outros, para determinar, junto ao BANCO DO BRASIL
S/A, agência 3611 (neste Fórum), através de seu/sua gerente, ou
quem suas vezes fizer, que, valendo-se do saldo existente na conta
judicial nº 2500128546150 (depósito efetuado em 24/08/2016),
proceda ao(s) seguinte(s) recolhimento(s):
R$ 1.991,34 (mil novecentos e noventa e um reais e trinta e quatro
SENTENÇA
centavos) de contribuição previdenciária;
R$ 279,05 (duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos) de
custas processuais;
I - RELATÓRIO
ATO CONTÍNUO, libere-se o saldo remanescente do citado
JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista
depósito em favor do(a) procurador(a/es) das reclamantes
em face de ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
JACKELINE SILVEIRA DE SOUZA GAMA - OAB: SE5132-A.
LTDA, com base nos fatos e fundamentos expostos na inicial de ID
A(s) guia(s) necessária(s) ao(s) recolhimento(s) acima
1374970, acompanhada por diversos documentos.
determinado(s) pode(m) ser encontrada(s) no(s) seguinte(s) site(s):
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência
Contribuição
->
inaugural (ID 35b3843), na qual depois de malograda a primeira
http://www.previdencia.gov.br/guia-da-previdncia-social-gps/
tentativa de conciliação, foi apresentada contestação de ID
C u s t a s
- >
0220ec4, acompanhadas por documentos. Interrogadas as partes e
https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp
ouvida testemunha arrolada pelo autor. Encerrada a instrução.
Cumpra-se sob as penas da lei.
Razões finais reiterativas. Rejeitada a segunda tentativa
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
conciliatória. Autos conclusos para julgamento.
Previdenciária
P r o c e s s u a i s
(GPS)
( G R U )
O autor se manifestou sobre documentos (ID bf25859).
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Sentença prolatada sob ID b1465cb, acolhendo a incompetência
Juiz do Trabalho Titular
material da Justiça do Trabalho para os pedidos relativos à
Sentença
contribuições para o INERGUS para extinguir o feito sem resolução
Processo Nº RTOrd-0000592-70.2014.5.20.0002
AUTOR
JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
RÉU
ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
Ticiana Barreto dos Santos Alves(OAB:
6499/SE)
ADVOGADO
DIEGO DANTAS SANTOS(OAB:
5313/SE)
ADVOGADO
Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801A/SE)
ADVOGADO
CAROLINA SANTOS LOPES(OAB:
6950/SE)
ADVOGADO
Gabriela Milano Loureiro de
Souza(OAB: 5040/SE)
do mérito quanto a este tópico; declarar prescritas as parcelas
anteriores a 28/04/2009, com a extinção do feito com julgamento do
mérito em relação às verbas anteriores a esta data; e, no mérito,
julgar parcialmente procedente os pedidos formulados na ação.
Embargos declaratórios aviados pelo reclamante no ID 0290609,
sob o argumento de omissão quanto ao pedido de alínea "i" da
exordial; da existência de omissão nos cálculos quanto à
condenação em intervalos suprimidos e quanto à condenação no
pagamento de diferenças de horas extras, bem como das
repercussões dos requerimentos deferidos no FGTS. Pugnou,
também, pelo refazimento dos cálculos com a correção monetária
pelo IPCA-e, frente a inconstitucionalidade da TRD como índice de
Intimado(s)/Citado(s):
atualização dos créditos trabalhistas.
- ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
Recurso ordinário interposto pela reclamada, no ID 1280e26,
insurgindo-se contra a jornada de trabalho reconhecida, a forma de
pagamento das horas extras e o divisor utilizado e a condenação à
complementação do valor pago a título de adicional de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
periculosidade. Insurgiu-se, também, contra a condenação ao
pagamento da indenização por gastos com advogado particular. Por
fim, impugnou os cálculos integrantes da sentença.
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Contrariedade aos embargos apresentada pela reclamada (ID
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
148
6a891c5).
Decisão de embargos declaratórios no ID 66e055e, julgando-os
A Reclamada aponta a litispendência com relação ao pedido de
parcialmente procedentes, com a juntada de cálculos refeitos.
letra I da inicial (diferenças do adicional de periculosidade),
Ratificação dos termos do recurso ordinário patronal (ID 7019d88).
alegando que houve ação anterior ajuizada pelo SINTEC,
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID 0e478a4),
representando todos os técnicos da empresa, tombada sob o
insurgindo-se contra o reconhecimento da incompetência material
número 0000138-58.2012.5.20.0003, tratando da mesma matéria de
da Justiça do Trabalho para julgar o pedido relativo às contribuições
pagamento proporcional do adicional de periculosidade.
ao INERGUS e do reconhecimento de que a verba anuênio tenha
Analisa-se.
sido incorporada ao seu salário. Contestou também o não
Observa-se que a ação individual tem data posterior à coletiva, de
reconhecimento da progressividade da verba anuênio e o não
modo que se considera que o autor renunciou aos efeitos erga
reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação.
omnes da ação coletiva, para buscar individualmente a prestação
Contestou, ainda, as diferenças de horas extras não deferidas,
jurisdicional quanto à parcela em debate.
requerendo, ainda, os reflexos do adicional de periculosidade sobre
Cumpre salientar que tal decisão se respalda na aplicação
o DRS e diferenças de FGTS. Pugnou pelos benefícios da Justiça
subsidiária do CPC (Lei 8.078/90), por força do artigo 769 da CLT,
gratuita e pela atualização monetária pelo IPCA-e.
que dispõe que a coisa julgada, no caso do inciso III do art. 81, será
Contrarrazões apresentada pela reclamada (ID 1442104).
erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. E nos §§1º
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID ed2fe04).
e 2º do mesmo artigo, afirma que: "§1º - Os efeitos da coisa julgada
Acórdão de ID 309619f, rejeitando a preliminar de deserção do
previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos
apelo pelo obreiro, bem como para dar parcial provimento para
individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou
reconhecer como inequívoca a competência da Justiça do Trabalho
classe. § 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso de
para julgamento e processamento do pedido de recolhimento das
improcedência do pedido, os interessados que não tiverem
contribuições devidas ao INERGUS, determinando a baixa para a
intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de
prolação de nova decisão, a fim de evitar a supressão de instância.
indenização a título individual."
À DECISÃO.
Assim, afasta-se a preliminar de litispendência em face de ação
coletiva ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional, como
II - FUNDAMENTAÇÃO
substituto processual.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PEDIDO FORMULADO NO
INÉPCIA DO PLEITO RELATIVO À JORNADA DE TRABALHO
ITEM "DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O INERGUS"
DO AUTOR
Argui a demandada a incompetência absoluta da Justiça do
Não há falar em inépcia da inicial quanto ao pedido de horas extras,
Trabalho para apreciar e julgar o pedido em destaque, dada a
pois da simples leitura dessa peça, resta evidenciado que o autor
matéria ser pertinente a previdência privada, com fulcro em decisão
pretende o pagamento das horas extras decorrentes da redução do
do STF.
labor noturno (artigo 73 §1º da CLT) e da indenização pelo intervalo
Originariamente, este Juízo tinha decidido pela extinção do
supresso de 15 minutos ou de 1 (uma) hora, a depender da duração
processo sem resolução do mérito, quanto ao referido pedido,
da jornada.
entendendo pela incompetência desta Justiça Especializada.
Como resulta da norma do artigo 840, § 1º, da CLT, a petição inicial
No entanto, este E. Regional, provocado pelo recurso ordinário
contém os elementos essenciais à formação de um substrato
interposto pela parte obreira, decidiu por reformar a sentença para
mínimo e suficiente à efetiva instauração do contraditório e à
rejeitar a incompetência desta Justiça Especializada quanto ao
formulação da norma jurídica concreta aplicável in casu. Portanto,
pedido de recolhimento das contribuições para o INERGUS, nos
encontram-se perfeitamente identificados tanto a pretensão, quanto
moldes do que restou esclarecido e estabelecido no v. acordão.
o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando
Portanto, curvando-nos à instância superior, analisarei o mérito da
qualquer obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da ré.
questão no momento oportuno, neste julgado.
REJEITA-SE, pois, a preliminar em foco.
LITISPENDÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
149
INÉPCIA DO PLEITO RELATIVO ÀS CONTRIBUIÇÕES AO
Contesta a Reclamada, aduzindo que desde janeiro/2007, com o
INERGUS
advento do ACT 2006/2007, que a vexata quaestio foi dirimida por
acordo entre o Sindicato da categoria e a Empresa ré, a fim de
Não procede a preliminar sub oculo.
incorporar o valor pago a título de INCORPORAÇÃO DA PL ao
Conforme já dito no item susomencionado, a petição inicial deve
salário base dos empregados, consoante cláusula 32a, parágrafo 2o
conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo
da norma coletiva. E com isso, o ANUÊNIO e a INCORPORAÇÃO
e suficiente à efetiva instauração do contraditório e à formulação da
DA PL deixaram de ser pagas como verbas destacadas nos
norma jurídica concreta aplicável in casu. Na hipótese dos autos,
contracheques, sobre elas incidindo os reajustes salariais gerais.
encontra-se perfeitamente identificada tanto a pretensão, quanto o
Alega a Reclamada, ainda, que há prescrição parcial porque a
fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando, de
incorporação ocorreu há mais de cinco anos. Não lhe ampara a
resto, qualquer obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da
razão. Inaplicável à espécie a Súmula 294 do TST, porque não
ré.
houve alteração do pactuado, mas apenas a prescrição retroativa
Com efeito, o reclamante postula o recolhimento das contribuições
ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, já
devidas ao INERGUS, sob o argumento de não terem sido
apreciada em tópico anterior.
devidamente apuradas e recolhidas no momento oportuno, durante
No mérito, restou comprovada a tese patronal mediante a juntada
o pagamento das verbas contratuais.
da norma coletiva citada em sua contestação, o que extinguiu a
Rejeita-se.
existência de diversas verbas destacadas nas folhas de pagamento
e nos contracheques em anexo, passando todas elas a se agregar
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ao salário. Portanto, não há falar em reflexos sobre as demais
parcelas pagas, vez que já eram calculadas sobre o núcleo salarial,
Considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em
desde 01/01/2007.
28/04/2014, ACOLHO a prescrição quinquenal arguida na
Ademais, nota-se que as fichas financeiras de 2001, 2002 e 2006
contestação, para declarar extinta a pretensão aos direitos devidos
demonstram o pagamento da INCORPORAÇÃO DA PL e do
e exigíveis anteriores a 28/04/2009, ex vi do artigo 11 da CLT,
ANUÊNIO, porém os documentos posteriores não mais trazem o
observando-se os seguintes critérios: a) as parcelas de natureza
valor destacado, com substancial incremento do salário base, acima
salarial somente são exigíveis a partir do quinto dia útil do mês
dos índices de reajuste geral previsto nas normas coletivas da
subsequente à prestação de serviços, salvo prova nos autos de
categoria.
pagamento em dia diverso; b) os décimos terceiros salários são
Como a anuênio deixou de ser pago como verba destacada em
exigíveis a partir de 20 de dezembro de cada ano; c) em relação às
01/01/2007, no período considerado prescrito, fica prejudicado o
férias, será observado o período concessivo, conforme disposto no
debate em derredor da sua progressividade.
art. 149 da CLT; e d)_aplica-se a prescrição trintenária ao FGTS
Portanto, comprovada a tese patronal, JULGO IMPROCEDENTES
não depositado (Súmula 362/TST), exceto quando incidente sobre
os pedidos em destaque.
outras verbas não pagas (Súmula 206/TST), considerando que o
contrato de trabalho se encerrou antes de 13/11/2014, quando
INTEGRAÇÃO
AO
houve decisão do STF (Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº
CREDENCIAMENTO
SALÁRIO
DO
ADICIONAL
DE
709.212) alterando o seu entendimento anterior para adotar o prazo
prescricional de 5 anos para os depósitos fundiários.
Alega o Reclamante que sempre recebeu a verba adicional de
credenciamento, em razão do tipo de labor desempenhado,
DECLARAÇÃO JUDICIAL DA NATUREZA SALARIAL DO
conduzindo veículos de propriedade da empresa, de modo que
ANUÊNIO, DIREITO À PROGRESSIVIDADE DO ANUÊNIO
requer sua integração ao salário e reflexos.
Nega a Reclamada que o autor percebesse a verba em epígrafe,
Alega o Autor que o anuênio tem sua natureza como
conforme fichas financeiras, de modo que não se faz possível a
reconhecidamente salarial, sendo devida a integração desta parcela
integração ao salário e reflexos.
ao núcleo salarial para repercussão sobre as demais verbas: aviso
ANALISA-SE.
prévio indenizado, férias com um terço, RSR, 13o salário, FGTS
Com razão a Demandada, pois as fichas financeiras acostadas aos
com 40%, horas extras, adicional de periculosidade e noturno.
autos demonstram que nada era pago sob igual título. Sendo assim,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
julgo IMPROCEDENTE o pedido em foco.
150
150 OU 180 para o cálculo do valor do salário-hora.
Contesta a Reclamada, alegando inépcia da inicial quanto ao
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
pedido em foco, sob a alegação de que o autor não informou qual
era a extrapolação da jornada.
O fato de haver declaração do preposto de que havia previsão do
No mérito, afirma que eventual condenação em desfavor da
seu pagamento em normativo interno da empresa (ao ser
Reclamada deve ser limitada ao período em que o Autor laborou no
interrogado no processo 0038200-75.2009.5.20.0003) não implica
horário noturno, pois que, no horário diurno, segundo informa, não
confissão em prol do reclamante, porque sequer se sabe qual o
havia nenhum labor em sobrejornada.
texto desse normativo, nem se sua vigência alcança o empregado.
ANALISA-SE.
A confissão ficta se aplica apenas a controvérsias meramente
Quanto à redução ficta da hora noturna, apura-se que, ao contrário
fáticas.
do declarado na inicial, sempre foi observada a redução ficta da
Por outro lado, a reclamada logrou provar seu credenciamento ao
hora noturna, a exemplo do mês 07/2010, no qual houve pagamento
PAT em maio/1998, quando passou a pagar o auxílio-alimentação.
de R$ 1.233,23 a título de adicional noturno, em valor superior ao
É cediço que o credenciamento tem o condão de alterar a natureza
apurado no cartão de ponto do mês (páginas 229 e 303 do PDF).
jurídica do auxílio-alimentação para indenizatória, salvo em relação
Assim, indefere-se o pedido em foco.
aos empregados que já percebiam o benefício, o que não era o
No tocante ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto não
caso do reclamante. Se fosse, caberia ao Autor o ônus da prova de
demonstram a fruição do intervalo de 15 minutos, nem sequer no
que já recebia tal parcela antes do ato jurídico em voga, o que não
seu cabeçalho. Há somente uma anotação de caneta, em letra de
ocorreu.
forma, no rodapé, que não indica quem a produziu, o que não lhe
Nesse sentido é a jurisprudência do TST, inclusive, juntada aos
confere nenhum valor probante. Portanto, considera-se não provado
autos pelo próprio Reclamante.
o gozo do intervalo diário de 15 minutos, deferindo-se a sua
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. INCIDÊNCIA DO FGTS. A
indenização com integração ao salário e reflexos.
posterior adesão da CEF ao Programa de Alimentação do
Por outro lado, não se apura labor habitual além do limite diário de 6
Trabalhador não altera a natureza salarial do auxílio-alimentação no
(seis) horas, porque apenas havia redução ficta da hora noturna nos
que concerne àqueles empregados que já o percebiam
dias trabalhados de 18 às 00h ou 00 às 6h. Portanto, na forma da
anteriormente por força de norma regulamentar. Inteligência da
Súmula 437, IV do TST, não havendo habitualidade no labor
Súmula 51 desta Corte." (TST 5ª Turma; RR nº 743.739/2001.3; DJ
excedente do limite diário de 6h, não era devida a ampliação do
29.08.2003; Ministro João Batista Brito Pereira) (destaquei
intervalo para 1 (uma) hora.
Por outro viés, o divisor aplicável era 180, conforme OJ 396 do TST,
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de incorporação do
porque havia labor em regime de turnos de seis horas, sendo o
auxílio-alimentação e pagamento de reflexos nas demais verbas
sistema de folgas de 4 x 1 (quatro dias trabalhados para uma folga).
trabalhistas.
Segundo análise da folha de pagamento, o divisor aplicado era 220.
Assim, devida a diferença de horas extras com base no divisor
JORNADA DE TRABALHO
aplicado no cálculo realizado pela Reclamada. Assim sendo, deferese o pedido em foco.
Alega o Reclamante que trabalhava em turnos de 6 (seis) horas, em
Em suma, defere-se o pedido de horas extras apenas quanto às
regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme preveem
diferenças decorrentes da aplicação do divisor, que deveria ser de
as cláusulas 35a do ACT 2008/2009, 38ª dos ACT's 2009/2010 e
180, e pela supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos
2010/2011, podendo laborar das 18 às 00h ou das 00 às 06h,
diários. Por sua habitualidade, tais diferenças devem se incorporar
escalas estas que eram ultrapassadas, sem gozar de nenhum
ao salário do autor para repercutir sobre as verbas pagas
intervalo.
habitualmente e com natureza salarial: RSR, férias com um terço,
Denuncia que não havia observância da redução ficta da hora
13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio indenizado.
noturna prevista na OJ 395 da SDI-1 do TST, e requer lhe sejam
pagas as horas extras decorrentes da hora noturna reduzida e o
intervalo supresso de 15 minutos (ou uma hora, quando havia
excesso das seis horas diárias), assim como a aplicação do divisor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
151
Restou decidido pela Máxima Corte Trabalhista que a exposição a
da contribuição mensal havia referência à 581 - INERGUS - CONTR
condições perigosas de trabalho, ainda que intermitente, não
S/ FÉRIAS (id f8bae1e); INERGUS 13 SALÁRIO; DIF INERGUS 13º
autoriza o empregador ao pagamento proporcional do adicional
SALÁRIO. Assim, não subsiste a tese patronal de recolhimento com
previsto na Lei 7.369 de 20.09.1985, considerando o disposto na
base em tabela fixa.
Súmula 361 do TST.
Por outro viés, correta sua missiva no sentido de não haver
De tal modo, a cláusula de CCT que ajustou o pagamento inferior
qualquer previsão legal que a obrigue a arcar com as parcelas de
ao percentual legal padece de nulidade, por contrariar norma
responsabilidade do reclamante. Neste sentido o aresto abaixo:
celetista que trata de segurança e higiene no trabalho, não sendo,
portanto, passível de flexibilização.
"Ora, tendo em vista a necessária manutenção do equilíbrio dos
Não se podendo atribuir eficácia à norma convencional, o autor faz
planos de previdência privada, entendo que as contribuições
jus à diferença de 10% sobre o salário base, com integração ao
decorrentes das parcelas salariais destinadas ao Inergus devem ser
salário e reflexos sobre horas extras, dobras, férias com um terço,
rateadas, nos termos de seu regulamento próprio. Pensar diferente,
13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%.
data venia, é subverter o objetivo do próprio plano, com sérias
consequencias para a sua solvabilidade. De outra monta, não é
DESCONTOS E RESPECTIVOS RECOLHIMENTOS DAS
razoável nem proporcional deixar de imputar ao empregador o
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INERGUS
recolhimento de contribuição sobre parcelas que ainda vai receber,
porque é assim que ocorre no caso, por exemplo, do recolhimento
O autor alega que era membro do INERGUS, contribuindo com o
para a Previdência Pública. O argumento de que a responsabilidade
percentual de 7% sobre o valor total da sua remuneração e a
seria exclusivamente da empregadora não colhe, porque ignora que
ENERGIPE, como patrocinadora, com o percentual de 14%,
as parcelas somente estão sendo deferidas, depois de superada a
observando-se a proporcionalidade de 2x1. Aduz que em razão dos
controvérsia, por via judicial. Assim, dou parcial provimento ao
"ilícitos trabalhistas" (sic) cometidos, deve a reclamada assumir as
recurso neste particular, para reformar a sentença e reconhecer que
contribuições devidas ao INERGUS, tanto a parcela do empregador
as contribuições decorrentes das parcelas salariais destinadas ao "
como sua cota-parte, em relação às parcelas ora deferidas.
Inergus devem ser rateadas, nos termos de seu regulamento
próprio. (AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0225300-
A reclamada contesta o índice apontado, alegando que sua
76.2009.5.20.0003 PROCESSO Nº 0225300-76.2009.5.20.0003
contribuição era de 6,5%. Aduz mais, que o desconto da
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES:
contribuição para o INERGUS é feito com base em tabela
RECORRENTES: ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE
específica, tendo como requisito a idade no ato de adesão do
ENERGIA S.A. e ANSELMO MESQUITA DE SOUZA RELATOR:
beneficiário e a faixa salarial deste.
DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO PUB
ANALISA-SE.
17/04/2012)
O autor postulou no item "k" pagamento, pela ré, das contribuições
destinadas ao INERGUS, tanto da parcela do empregador como da
Tendo em vista a manutenção do equilíbrio dos planos de
parcela do empregado, incidentes sobre as verbas deferidas na
previdência privada, as contribuições decorrentes das parcelas
presente demanda, ou, sucessivamente, que fosse condenada às
salariais destinadas ao INERGUS devem ser obrigatoriamente
contribuições da sua cota-parte, nos termos do item VIII.
rateadas, nos termos de seu regulamento próprio, mesmo porque
Em primeiro lugar, mister se faz destacar que compulsando os
as parcelas somente agora estão sendo deferidas pela via judicial.
autos, não se encontra o regulamento do referido plano de
Nesse toar, imperioso reconhecer que as contribuições decorrentes
previdência complementar, apto a ensejar a análise acerca do
das parcelas salariais reconhecidas, destinadas ao INERGUS,
percentual e da forma de participação de cada uma das partes.
devam ser rateadas, nos termos de seu regulamento próprio, cujo
É certo que, em primeiro lugar, todo sistema previdenciário é de
montante deverá ser apurado em liquidação por artigos com a
natureza contributiva e, portanto, recai para cada uma das partes
juntada aos autos do respectivo regulamento do INERGUS a fim de
uma parcela do custeio do referido sistema, seja a previdência
apurar os valores devidos a partir dos verdadeiros índices de
pública ou privada. Os próprios recibos de pagamento e fichas
participação previstos para cada um dos polos.
financeiras acostadas comprovam esta premissa, em destaque em
relação às verbas de natureza salarial - vide ID a37ff29, onde além
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
QUESTÕES FINAIS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
152
indefere.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados de
Neste sentido, temos decisões de diversos Regionais, a exemplo do
acordo com o artigo 39 da Lei 8.177/91, observada a época própria
TRT DA 1ª REGIÃO - 5ª Turma, no acordão que julgou o AI
(mês seguinte ao de competência), sobre os valores já atualizados
(processo n. 0001251-70.2011.5.01.0016) e também o acordão
monetariamente, no entanto, devem ser aplicados de forma simples,
proferido no AI (processo 00247-2008-204-01-01-0).
na proporção de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, desde a
"Ademais, para que tenha o condão de propiciar a assistência
data do ajuizamento da ação.
gratuita, a declaração deve ser efetuada pelo próprio trabalhador e
Observar-se-á a variação salarial contida nos contracheques ou
não por seu advogado, que, para tanto, não recebe poderes através
fichas financeiras do autor acostadas aos autos e deduzir-se-ão os
da cláusula ad judicia, como se verifica na hipótese sub examine, a
valores pagos sob mesmo título, para evitar o enriquecimento sem
fls. 40.
causa do autor.
Neste sentido, afiguram-se bastante pertinentes as palavras de
Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser realizados pela
Gustavo Filipe Barbosa Garcia, verbis: "... com a L. 10.288, o
reclamada, nos moldes da legislação em vigor, observando-se a IN
'trabalhador' é quem deve declarar, nada se mencionando sobre a
RFB 1127, que trata dos procedimentos a serem observados na
possibilidade de fazê-lo através de procurador/advogado, ainda que
apuração do IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos
com poderes especiais/específicos para tanto. Assim, diante do
acumuladamente (RRA).
comando expresso e específico em questão, há exigência de que a
declaração seja feita pelo próprio trabalhador, pois é somente sua a
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - FALTA DE DECLARAÇÃO
responsabilidade por eventual falsidade. Quer dizer, declaração
PESSOAL DO OBREIRO
somente constante da petição inicial subscrita pelo advogado, ou
declaração firmada pelo procurador, ainda com poderes nos autos,
O acionante requer os benefícios da Justiça Gratuita, alegando não
não observam a forma legal para a validade do ato jurídico,
poder arcar com os custos da demanda, por se considerar pobre, de
acarretando a ausência do direito à assistência judiciária."
modo que qualquer dispêndio financeiro desfalcaria ainda mais sua
(Considerações sobre a Lei nº 10.288/2001 - assistência judiciária e
precária situação financeira. De acordo com a evolução jurídica do
representação processual do menor na Justiça do Trabalho, Síntese
instituto, no direito positivado, a Lei 7.510, de 04/07/86, alterou a Lei
Trabalhista, v. 13, nº 151, janeiro/2002, pp. 49/50)."
1.060/50, passando a constar, no seu artigo 4º, que "a parte gozará
da assistência judiciária, mediante a simples afirmação, na própria
Assim, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita.
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio e de
INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM ADVOGADO
sua família".
Para a concessão do benefício da Justiça gratuita, basta a simples
Diante do Código Civil de 2002, que consagrou o princípio da
declaração da parte, sob as penas da lei, de que não está em
restituição integral das perdas e danos, impõe-se uma mudança de
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento
perspectiva quanto ao ressarcimento da despesa com advogado
próprio ou de sua família, conforme dispõe o § 3º do art. 790 da CLT
particular a que o empregado fica compelido, diante do
e o art. 4º da Lei nº 1.060/50. No presente caso, todavia, o
descumprimento da lei trabalhista, a fim de mover a máquina
reclamante não fez a declaração pessoal de miserabilidade jurídica
judiciária para promover o recebimento dos seus créditos.
exigida legalmente.
Em seu artigo 389, está prevista expressamente a responsabilidade
Por outro lado, impende salientar que o autor não está assistido por
do devedor pelas "perdas e danos, mais juros e atualização
Sindicato de categoria ou por escritório modelo, razão pela qual não
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
encontra outro suporte jurídico que pudesse lhe assegurar o direito
honorários advocatícios". Tal princípio, convertido em lei, coaduna-
que postula quanto à gratuidade, contrariando, na espécie, o que
se perfeitamente com o princípio tuitivo que norteia o direito do
dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº 5.584/70.
trabalho, o que autoriza a aplicação do dispositivo civilista acima
Ademais, conforme pode ser observado no TRCT de fls.97/98, seus
também na seara trabalhista, por força do artigo 8º da CLT.
rendimentos são muito superiores a dois salários mínimos mensais.
A faculdade de agir pessoalmente na Justiça do Trabalho (jus
Nesse contexto, ausente a declaração de insuficiência de recursos,
postulandi - artigo 791 da CLT) ou ser assistido por seu sindicato
inviável o deferimento da assistência judiciária gratuita, que ora se
não obriga as partes a isso. Pelo contrário, a atual complexidade e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
153
"processualização" das ações cabíveis no âmbito trabalhista (ações
cautelares, antecipação de tutela, ação civil pública, entre outros),
2) Diferenças de RSR, aviso prévio indenizado, férias com um terço,
têm tornado a presença do advogado indispensável à administração
13º salário e FGTS com 40%, em face da integração ao salário das
da Justiça, como já preconiza o artigo 133 da CRFB. Portanto, são
horas extras e do intervalo acima;
raros os casos dos trabalhadores que se aventuram a postular
pessoalmente.
3) Diferença do adicional de periculosidade de 10% sobre o salário
Por outro lado, a estrutural sindical no país revela-se deficitária, não
base, com integração ao salário e reflexos sobre horas extras,
sendo capaz de atender à demanda por assistência judiciária
dobras dos domingos e feriados, férias com um terço, 13º salário,
gratuita atual, de modo que os trabalhadores são compelidos a
aviso prévio indenizado e FGTS com 40%;
contratar um advogado particular para fazer valer os seus direitos
descumpridos e não nos parece razoável que quem não tenha dado
4) Indenização por gastos com advogado, no percentual de 20% da
causa à lide sofra um decréscimo patrimonial para restabelecer seu
condenação líquida.
"status quo ante", resultante da contratação de profissional
habilitado.
Liquidação por simples cálculos, conforme planilha que acompanha
Assim, desde que o autor esteja acompanhado de advogado
este julgado, fazendo parte integrante deste, observadas os pedidos
particular, impõe-se a restituição integral desse valor, como regra de
cautelares da reclamada deferidos no item "questões finais".
justiça e equidade. Embora não haja prova do percentual de
As contribuições decorrentes das parcelas salariais reconhecidas,
honorários advocatícios contratados, segue-se a prática forense de
destinadas ao INERGUS, deverão ser rateadas, nos termos de seu
20% sobre o valor líquido da condenação.
regulamento próprio, cujo montante deverá ser apurado em
De modo que, embora não sejam cabíveis os honorários de
liquidação por artigos com a juntada aos autos do respectivo
sucumbência, fora da expressa previsão da Lei 5.584/70 (artigo 16),
regulamento do INERGUS.
na Justiça do Trabalho, é aplicável o artigo 389 do CCB à hipótese.
Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 853,14
Condena-se, pois, a reclamada a arcar exclusivamente com o
(oitocentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos).
ressarcimento das despesas efetuadas pelo autor para custear um
Deverá a reclamada reter os valores devido a título de INSS e IR,
advogado particular, no percentual de 20% do valor da condenação
cabendo a cada um dos litigantes a responsabilidade pelos
líquida (deduzidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas
percentuais previstos em lei sobre o salário de contribuição (artigo
por este).
28 da Lei 8.212/91). Contribuição previdenciária pelo autor no valor
de R$ 2.929,54 e pela 1ª reclamada no valor de R$ 6.236,77.
III - CONCLUSÃO
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
Prazo legal.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este
Juízo da Segunda Vara do Trabalho de Aracaju/SE, rejeitar as
preliminares de inépcia da inicial em relação aos pedidos de horas
Cinthia Lima de Araújo
extras; declarar prescritas as parcelas anteriores a 28/04/2009,
JUIZA DO TRABALHO
EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nesse particular; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, a fim de
condenar a reclamada, ENERGISA SERGIPE S/A, a pagar ao
reclamante, JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA, com os acréscimos
legais, o valor de R$ 50.602,24 (cinquenta mil, seiscentos e dois
reais e vinte e quatro centavos) correspondente às seguintes
parcelas:
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
1) Horas extras quanto às diferenças decorrentes da aplicação do
CINTHIA LIMA DE ARAUJO
divisor e pela supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos
Juiz do Trabalho Substituto
diários;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Sentença
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001009-86.2015.5.20.0002
MARCIO SERGIO SOARES DE
ARAUJO
ADVOGADO
Glauber Felipe Carneiro(OAB:
4164/SE)
ADVOGADO
EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB:
5753/SE)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
GABRIELA DUARTE REIS(OAB:
34814/BA)
AUTOR
154
relação a ex-demandada acima, pleito que fora homologado pelo
Juízo na oportunidade. Em função disso, a fim de impedir tumulto
processual, determino à Secretaria da Vara que retifique os
registros processuais, excluindo o nome dessa empresa dos autos,
bem como todos os documentos por ela juntados.
DO REQUERIMENTO DE VISTORIA JUDICIAL
A reclamada, ao argumento de que constitui empresa idônea e séria
no mercado, cumpridora fiel de todas as obrigações trabalhistas
dispostas em lei, requer ao Juízo digne-se visitar e conhecer as
instalações da empresa, com vistas a comprovar o bom trato
Intimado(s)/Citado(s):
dispensado aos empregados.
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- CLARO S.A.
- MARCIO SERGIO SOARES DE ARAUJO
O art. 440 do CPC permite ao juiz a inspeção judicial de pessoas ou
coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da
causa. Na hipótese vertente, todo o arcabouço probatório encontrase devidamente presente nos autos, de modo a tornar a inspeção
judicial dispensável. Em outras palavras, a causa se encontra
PODER JUDICIÁRIO
madura para prolação de decisão, prescindindo de qualquer visita à
JUSTIÇA DO TRABALHO
sede da empresa para apuração de fatos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Requerimento AFASTADO.
DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERÍODO DO CONTRATO DE
TRABALHO
Lavra controvérsia entre as partes no tocante à efetiva data em que
Processo PJe-JT nº 0001009-86.2015.5.20.0002
AUTOR: MARCIO SERGIO SOARES DE ARAUJO
RÉU: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A e outros
teria se iniciado o contrato de emprego. MÁRCIO SÉRGIO
SOARES DE ARAUJO sustentou o dia 07/10/2013, ao passo que a
reclamada, apegando-se aos registros da CTPS, sustentou
01/11/2013. Alegou a reclamada, na oportunidade, que o período
vindicado pelo obreiro consistiu numa seleção de candidatos, não
configurando, pois, relação de emprego.
Entendemos que a razão acompanha o reclamante.
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
1- RELATÓRIO
MÁRCIO SÉRGIO SOARES DE ARAUJO ajuizou ação trabalhista
em face de ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
INFORMÁTICA S/A, consoante os fatos e fundamentos expostos
em sua inicial, que passam a integrar este relatório. Juntou
documentos. Regularmente notificada, a parte demandada
compareceu articulando defesa escrita. Juntou documentos.
Valor da causa fixado na inicial. Não houve impugnação aos
documentos da defesa. Em dilação probatória, houve produção de
prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões
finais reiterativas por ambas as partes. Frustraram-se as tentativas
conciliatórias. É o relatório, em apertada síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃO
DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO RELATIVA À (EX-) RECLAMADA
CLARO S/A. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS PROCESSUAIS.
Em audiência o autor requereu a desistência total da ação em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Verifica-se que o autor (assim como todos os outros contratados),
no período que antecedeu a anotação de sua CTPS, encontrava-se
em treinamento, porém, já à disposição do empregador, tanto que
atendia clientes sob a supervisão de um funcionário da reclamada.
Seleção de candidatos presume análise de currículo, entrevistas,
dinâmicas e afins, que geram mera expectativa de contratação. No
entanto, o autor já estava contratado, tanto que realizou exames
admissionais e já desenvolvia as atividades típicas do atendente de
telemarketing e em extensa jornada, incompatível com o pretenso
treinamento. O preposto mesmo chegou a dizer que "nesse período
a carteira já estava assinada", denotando a intenção de manter
contrato de trabalho, independentemente de "treinamento".
Já tivemos a oportunidade de analisar diversos outros casos
idênticos ao presente. Nosso Regional, também, manifesta
entendimento igual ao nosso. Os julgados são bastante recentes:
RECURSO ORDINÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO TREINAMENTO ANTECEDENTE À CONTRATAÇÃO - FRAUDE À
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
155
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE
DA JORNADA DE TRABALHO
SERVIÇO. Na espécie, o autor fora submetido a processo seletivo,
MÁRCIO SÉRGIO SOARES DE ARAUJO sustentou que se valia de
seguido de treinamento e contrato de experiência, em fraude à
transporte fornecido pela reclamada para retornar a sua residência
legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, pois que tal
ao final do expediente, dada a ausência de transporte público no
procedimento teve por escopo sonegar a aplicação das normas do
horário de sua saída (01h50). Informou, ainda, que o ônibus da
Diploma Consolidado relativas ao contrato por prazo indeterminado.
empresa saía às 02h30 e o deixava em casa às 02h40.
Isso porque, no interregno do treinamento, o autor estava submetido
A defesa não negou a indisponibilidade de transporte público ao
ao poder diretivo da recorrente, encontrando-se à sua disposição,
final do expediente do autor, nem o horário de saída de seu ônibus
sem possibilidade de realizar qualquer outra atividade profissional,
afirmado na inicial, apenas limitou-se a dizer que o local é de fácil
havendo vínculo de emprego. Assim, faz jus o trabalhador à
acesso e servido pelo transporte coletivo.
integração do período correspondente ao tempo de serviço efetivo,
Embora o local da prestação de serviços fosse servido por
com transmudação do contrato de experiência formalmente
transporte público, o horário de saída do obreiro era incompatível
celebrado em contrato por prazo indeterminado, pois vigorou além
com o do transporte coletivo.
do período previsto no artigo 451 da CLT, considerando o
Assim sendo, DEFIRO o pagamento das horas extras in itinere,
treinamento; e pagamento das parcelas consectárias.
considerando que o obreiro encerrava o serviço às 01h50 e
(RO: 0000429-90.2014.5.20.0002. Des Relator: JORGE ANTONIO
chegava a sua residência às 02h40, nos dias indicados nos cartões
ANDRADE CARDOSO. Publicação: 19/12/2014)
de ponto.
PERÍODO DE TREINAMENTO - INTEGRAÇÃO AO CONTRATO
Pela habitualidade, devem estas horas extraordinárias integrar a
DE TRABALHO - O período de treinamento, precedente à
remuneração da parte reclamante, razão pela qual DEFIRO os
contratação do trabalhador, no qual o trabalhador fica à disposição
reflexos desta integração nos cálculos de férias com terço, trezenos,
da empresa e é avaliado em sua aptidão para a função pretendida,
FGTS + 40%, Aviso Prévio, RSR, nos limites delineados na inicial.
se afigura como período do contrato de experiência, regido pelo
Excetuam-se da condenação os períodos em que o obreirio
artigo 445 da Consolidação das Leis Trabalhistas e deve integrar o
comprovadamente não trabalhou, tais como afastamentos, licenças,
período do contrato de trabalho. Se a empresa se furta de celebrar
etc. Nada há falar em dedução com as horas extras já pagas, em
o devido contrato de experiência, na tentativa de afastar a relação
face da diversidade entre seus fatos geradores.
que estabelece com o trabalhador do amparo da legislação
Em função das horas acima deferidas, temos que a jornada obreira
trabalhista, o ônus daí decorrente deve recair sobre ela; a quem,
extrapolava 06h diárias de serviço, o que lhe garante o gozo de 01h
ademais, incumbe o risco da atividade econômica.
de intervalo intrajornada, o qual, no entanto, não era concedido. Por
(RO: 0000390-75.2014.5.20.0008. Des Relator: JORGE ANTONIO
isso, DEFIRO, e como hora extra (isto é, valor da hora normal
ANDRADE CARDOSO. Publicação: 19/12/2014)
acrescido do adicional de 50%), o período integral do intervalo
PERÍODO DE TRABALHO NÃO REGISTRADO. "CURSO DE
intrajornada - e não apenas daquele suprimido - com os
FORMAÇÃO". EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES OBJETO DO
correspondentes reflexos (inteligência da nova Súmula nº 437, I, do
CONTRATO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Havendo nos
TST).
autos prova de que o obreiro, operador de telemarketing, no período
Em tempo, DEFIRO as diferenças de adicional noturno em razão do
oficialmente destinado à sua formação, desempenhava na empresa
elastecimento da jornada derivada das horas in itinere, com os
atribuições inerentes ao cargo para o qual restou contratado, a
correspondentes reflexos.
manutenção da sentença, que reconheceu que o vínculo
DA TAXA ASSISTENCIAL
empregatício no período, é medida que se impõe. Recursos
Narra o obreiro que a empresa descontava-lhe mensalmente
ordinários das partes conhecidos e desprovidos.
contribuições sindicais, sem sua expressa autorização. Requer a
(RO: 0002018-39.2013.5.20.0007. Des Relator: FABIO TÚLIO
devolução dos valores.
CORREIA RIBEIRO. Publicação: 19/12/2014)
A reclamada se defende, aduzindo que a taxa descontada nos
DECLARO então para todos os fins e efeitos, a data de 07/10/2013,
contracheques em favor do ente sindical é obrigatória, por expressa
como o efetivo início do contrato de emprego travado entre as
previsão legal, nos termos dos arts. 579 e 580 da CLT.
partes, razão pela qual DEFIRO o pedido de retificação da CTPS,
Analiso.
bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas relativas ao
Como ressabido, a contribuição de caráter assistencial, prevista no
período clandestino, consectários inclusive.
art. 8º, IV, in fine, da CF/1988, somente pode ser exigida daqueles
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
156
trabalhadores que optaram pela filiação à entidade sindical
(três), dentro de uma jornada de 06h20, mostra-se suficiente para
respectiva, autorizando expressamente o correspondente desconto.
atender as necessidades fisiológicas do organismo humano.
Qualquer cobrança compulsória desta contribuição atenta
Quanto às ameaças dos supervisores, tudo o que a testemunha
frontalmente contra o princípio da livre associação e sindicalização
autoral disse relativamente ao obreiro foi que "já viu o reclamante
(art. 8º, V, CF/1988). Esta, inclusive, a inteligência da Súmula nº
ser advertido tanto verbalmente quanto por escrito", sem, contudo,
666 do STF: "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV,
explicitar os motivos dessas penalidades, que poderiam ser
da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
plenamente justificáveis. Em suma, não houve relato direto de que o
Como se nota, há clara distinção com a contribuição sindical
autor sofreu tratamento vexatório ou ameaças sérias de dispensa,
prevista no art. 578 da CLT, de natureza tributária, porque
aptas a macular seu nome, honra e imagem.
compulsória e estatuída em lei, cujo pagamento é obrigatório,
A testemunha também prestou depoimento pouco crível no
independentemente de associação.
particular quando disse que "presenciou a Daiane ser demitida por
No caso em apreço, trata-se de contribuição assistencial, exigível
uma supervisora de que não se recorda o nome e depois, quando
somente dos associados, após sua expressa autorização. Observe-
compareceu no departamento pessoal, chegou a ver a
se que a reclamada descontava a parcela do obreiro (rubrica "320 -
documentação da Daiane sendo demitida por justa causa". Como
Mensalidade Sindicato SE").
sói ocorrer, os documentos do departamento pessoal de uma
Assim sendo, por não demonstrar a legítima filiação do autor,
empresa não ficam expostos dessa maneira ao ponto de qualquer
DEFIRO o pagamento, de forma simples ante a inexistência de
empregado conseguir acessá-los, máxime em se tratando de uma
previsão legal em sentido contrário, dos valores descontados
suposta dispensa por justa causa.
indevidamente em folha de pagamento, conforme os contracheques
INDEFIRO o pedido.
que vieram aos autos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A teor do art. 4º da Lei nº 1060/50, com a redação que lhe foi
Informou o autor que era submetido a más condições de trabalho,
conferida pela Lei nº 7510/86 c/c art. 790, § 3º, da CLT, a simples
visto que havia restrições de uso ao banheiro, além de tratamento
afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial, de que
humilhante e vexatório por parte dos supervisores para o alcance de
não está em condições de pagar as custas do processo e os
metas. Com base nisso, requereu a indenização por danos morais.
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é
A reclamada rebateu todos os fatos.
suficiente para lhe conferir o direito à Assistência Judiciária Gratuita,
O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação
que compreende, também, os honorários periciais (OJ, SDI-1 nº
da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do
304, TST). DEFIRO assim, à parte demandante, a isenção de
nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Não
eventuais custas processuais a seu cargo.
coligindo o obreiro subsídios probatórios para a comprovação do ato
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios apenas são
ilícito e do nexo de causalidade (ônus que lhe competia), não se há
devidos quando preenchidas as diretrizes estampadas nas Súmulas
falar em responsabilidade patronal por fatos que supostamente lhe
219 e 329 do TST ou ainda na Instrução Normativa nº 27/2005, o
impingiram os sofrimentos prejudiciais à sua honorabilidade.
que não ocorreu no presente caso.
Quanto às limitações de uso do banheiro, desde a inicial, ficou claro
O raciocínio é o mesmo ainda que se avente a tese de perdas e
que havia a necessidade de autorização dos supervisores apenas
danos (art. 389, do Código Civil). Cumpre ressaltar que o
quando o autor se encontrasse fora do horário de descanso ou das
inadimplemento de obrigações resultantes do contrato de trabalho
pausas particulares ou, ainda, acaso fosse momento de grande
possui regulamentação específica, que no caso não é feita pelo
movimento ou com muitas atendentes fora da estação de trabalho,
Código Civil, e sim pela CLT, que, por seu turno, não dispõe acerca
o que se justifica.
de condenação em honorários advocatícios, até porque no
Plausível se mostra a limitação de uso ao banheiro em momentos
Judiciário Trabalhista vigora o jus postulandi (art. 791 da CLT).
de maior fluxo de ligações na empresa. O poder diretivo do
Demais, o Egrégio TST por meio da Instrução Normativa nº
empregador autoriza a fiscalização de pausas a fim de manter o
27/2005, regulou normas procedimentais aplicáveis ao processo do
bom andamento do serviço. A pensar diversamente, os
trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça
atendimentos sofreriam interrupções desmedidas e o serviço
do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim
restaria seriamente prejudicado, pondo em risco a própria
preconiza o art. 5º, desta in, verbis:
sobrevivência da empresa. Por fim, o número de pausas diárias
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
157
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
contribuição encontram-se definidas no art. 214 do mencionado
Como o presente litígio decorre de vínculo de emprego, não cabe a
Decreto.
fixação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 20
Outrossim, conquanto a responsabilidade pelo recolhimento das
do CPC) e nem dos convencionados entre a parte e seu patrono
contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, seja
(art. 22 da Lei n. 8.906/94).
do empregador, sua culpa pelo inadimplemento das verbas ao longo
INDEFIRO o pedido.
do pacto empregatício não exime a responsabilidade do empregado
REQUERIMENTOS DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO (e/ou
em arcar com sua cota-parte. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991
DEDUÇÃO)
faz alusão às verbas efetivamente pagas durante o vínculo, sem o
Com escopo de evitar enriquecimento ilícito da parte demandante,
devido recolhimento, pelo empregador, da contribuição
assegura-se à parte demandada o direito de dedução das
previdenciária. No entanto, em se tratando de decisão judicial
importâncias já efetivamente pagas sob o mesmo título, de acordo
condenatória, as verbas não foram pagas pelo empregador,
com os documentos acostados aos autos.
afastando, logo, a incidência do preceptivo. Em conclusão,
DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
empregador e empregado respondem, cada um, por sua cota-parte.
RECOLHIMENTOS SOCIAL E FISCAL.
Esta, aliás, a inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do TST.
Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim
Havendo retenção de Imposto de Renda a ser procedida, observe-
como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos
se o disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 1.127/2011
seguintes parâmetros:
da Receita Federal, que regulamentou a tributação dos
Os juros de mora, calculados segundo os ditames do art. 39, § 1º,
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a que se refere o
da Lei nº 8.177/1991 e do art. 883 da CLT, incidirão sobre o
art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e que determina sejam tributados no
montante da condenação já corrigido monetariamente e não
mês do recebimento do crédito os rendimentos decorrentes da
integrarão a base de cálculo do imposto de renda, diante da nítida
Justiça do Trabalho. Com força em tais dispositivos, deverá ser
natureza indenizatória que ostentam (art. 404, CC). Inteligência das
adotado o regime de competência para os descontos fiscais (neste
Súmulas nsº 200 e 439 e da OJ nº 400 da SDI-I, todas do TST.
sentido, vide Súmula nº 368, "II" e "III" do TST, bem como o
A correção monetária computar-se-á entre a data do vencimento da
Enunciado nº 24, emitido na Jornada Nacional de Execução
obrigação e o seu efetivo pagamento (art. 39, Lei nº 8.177/1991),
Trabalhista realizada em novembro de 2010).
registrando-se que não incidirá sobre os salários pagos até o 5º dia
DA MULTA DO ART. 523, § 1º, do NCPC.
útil do mês imediatamente posterior ao do vencimento (critério da
A regra estampada no art. 523, § 1º, do NCPC, que prevê a
"época própria"). Ultrapassado esse limite, a correção será
imposição automática de multa em caso de não cumprimento
computada segundo o índice do mês subseqüente ao da prestação
espontâneo da obrigação líquida, é medida que se aplica a
de serviços e a partir do dia 1º. Ressalvam-se as indenizações por
processualística do trabalho, pois que perfeitamente compatível
danos morais, cuja correção é devida a partir da data da decisão
com os princípios do processo do trabalho e com os aspectos
que as arbitrou, independentemente do trânsito em julgado. Neste
principiológicos e teleológicos extraídos do art. 769 da CLT. A
sentido, as Súmulas nsº 381 e 439 e a OJ nº 302 da SDI-I, todas
observação de norma alienígena se justifica quando for necessária
também do C. TST.
e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional
A retenção e a execução previdenciária serão feitas conforme
trabalhista, ainda mais se considerarmos que o que se persegue na
manda o art. 114, VIII, da Constituição da República, regulamentado
execução trabalhista é verba de cunho alimentar. Temos assim que
pela Lei nº 10.035/2000.
a legislação processual trabalhista poderá ser mitigada em face de
Demais disso, as contribuições previdenciárias do empregado serão
alterações no processo civil que evidentemente beneficiem o
calculadas mês a mês (regime de competência), observado o limite
processo do trabalho, mormente no que respeita a celeridade e
máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276, § 4º, do
efetividade. Diante de tais fatos, de ofício, determino a aplicação da
Decreto nº 3.048/1999 (as alíquotas a serem aplicadas encontram-
multa em epígrafe acaso não ocorra o cumprimento espontâneo da
se previstas no art. 198). O regime de competência se justifica em
obrigação.
razão de que, hoje, a aposentadoria se dá por tempo de
3. DISPOSITIVO
contribuição, o que exige a especificação do mês exato da
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
contribuição para contagem do tempo de serviço, sendo vedado,
DECIDO:
portanto, pagamento único. As verbas que compõe o salário
AFASTAR o requerimento de VISTORIA JUDICIAL;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
158
Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A a
pagar a MÁRCIO SÉRGIO SOARES DE ARAUJO, no prazo legal, a
importância que for apurada em liquidação de sentença - de acordo
com as diretrizes traçadas na fundamentação, que passam a
integrar este dispositivo - em relação as seguintes parcelas:
VERBAS DO PERÍODO CLANDESTINO;
HORAS EXTRAS, ADICIONAL E REFLEXOS;
INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS;
Processo Nº RTOrd-0001011-90.2014.5.20.0002
AUTOR
STENIO SANTOS SOUZA
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
RÉU
TRANSPORTE TROPICAL LTDA
ADVOGADO
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA
CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616
-A/SE)
ADVOGADO
MARCOS VIANA GABRIEL DE
SOUZA E SILVA(OAB: 394-B/SE)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO COM REFLEXOS;
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- STENIO SANTOS SOUZA
- TRANSPORTE TROPICAL LTDA
deverá retificar a CTPS de MÁRCIO SÉRGIO SOARES DE
ARAUJO, nos termos desta decisão, bem como comprovar os
devidos recolhimentos previdenciários, no prazo de 08 dias, após o
trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária ora
PODER JUDICIÁRIO
arbitrada em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil
JUSTIÇA DO TRABALHO
reais). Tal prazo se iniciará somente após a disponibilização da
CTPS, pela parte autora, na Secretaria desta Vara ou diretamente à
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
reclamada.
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
DETERMINO à Secretaria da Vara que retifique os registros
processuais, nos termos da fundamentação.
Liquidação realizada por simples cálculos, consoante planilha em
anexo, que integra este dispositivo, já observada a evolução
Processo PJe-JT nº 0001011-90.2014.5.20.0002
AUTOR: STENIO SANTOS SOUZA
RÉU: TRANSPORTE TROPICAL LTDA
salarial.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
186,97, calculadas sobre R$ 9.348,48, tudo de acordo com a
planilha em anexo, parte integrante deste dispositivo. Na hipótese
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
da parte reclamada não quitar os créditos da parte reclamante, ora
deferidos, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, incorrerá
1- RELATÓRIO
na multa de 10% do valor da condenação, consoante preconiza o
art. 523, § 1º, do NCPC, ora aplicado de forma subsidiária.
Benefício da Gratuidade às despesas processuais porventura
impostas à parte autora.
Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim
como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos
parâmetros já explicitados na fundamentação.
STÊNIO SANTOS SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de
TRANSPORTE TROPICAL LTDA, consoante os fatos e
fundamentos expostos em sua inicial, que passam a integrar este
relatório. Juntou documentos. Regularmente notificada, a parte
demandada compareceu articulando defesa escrita. Juntou
documentos.
Intimem-se as partes.
GUILHERME
Valor da causa fixado na inicial. Houve impugnação aos
CARVALHEIRA LEAL
Juiz do
documentos da defesa. Em dilação probatória, houve produção de
prova oral. Houve produção de prova pericial. Sem mais provas,
Trabalho
encerrou-se a fase instrutória. Razões finais reiterativas por ambas
as partes. Frustraram-se as tentativas conciliatórias. É o relatório,
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
em apertada síntese.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
159
DA DESISTÊNCIA. PEDIDOS DE ITENS "3.2" A "3.9" DA
Pelo exposto, DEFIRO o pagamento de 40min extras (tempo de
INICIAL.
chegada antecipada na garagem não registrado nos espelhos) em
relação a cada dia trabalhado por STÊNIO SANTOS SOUZA, cuja
STÊNIO SANTOS SOUZA postulou a desistência dos pedidos em
frequência será apurada pelos FDCs trazidos aos autos. Adicional
epígrafe. O requerimento foi acolhido e os pedidos restaram
legal de 50%, tendo em vista que as normas coletivas que
EXTINTOS sem julgamento de mérito, na forma abstratamente
pretensamente asseguram percentual mais vantajoso não vieram
prevista no art. 485, inciso VIII do NCPC, utilizado aqui
aos autos.
subsidiariamente.
Pela habitualidade, devem estas horas extraordinárias integrar a
DA JORNADA DE TRABALHO
remuneração da parte reclamante, razão pela qual DEFIRO os
reflexos desta integração nos cálculos de férias com terço, trezenos,
STÊNIO SANTOS SOUZA asseverou que laborava cumprindo
FGTS, DSR, nos limites delineados na inicial. Excetuam-se da
extensa jornada pleiteando diversos pedidos, tais como extras,
condenação os períodos em que STÊNIO SANTOS SOUZA
reflexos, etc. Assegurou, no diapasão que, por determinação da
comprovadamente não trabalhou, tais como afastamentos, licenças,
empresa tinha que se apresentar uma hora antes das viagens e só
etc.
findava o trabalho meia hora depois que terminava as viagens, mas
os FDCs só registravam os horários em que estava rodando no
No caso em apreço, não se há falar em dedução ou compensação,
ônibus.
uma vez que as horas extras já pagas são as que estão constantes
dos FDCs nada tendo a ver com as horas extras ora deferidas.
A versão patronal refutou a versão da parte autora e assegurou que
toda a jornada que STÊNIO SANTOS SOUZA laborava está
INDEFIRO o pagamento das dobras dos domingos e feriados, eis
devidamente registrada nos FDCs que juntou aos autos.
que, para os primeiros, havia folga compensatória na semana e,
para os últimos, os contracheques demonstram o pagamento das
Competia então a STÊNIO SANTOS SOUZA comprovar de forma
horas trabalhadas nesses dias, com adicional inclusive de 100%.
robusta que se ativava nesta hora e meia, antes e no final da
Ademais, não houve indicação precisa de feriados trabalhados e
jornada, e que tal interregno não era computado nos FDCs da
não pagos nos holerites.
empresa.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS
Desse encargo, logrou desincumbir-se parcialmente, visto que
comprovou o alegado apenas quanto à obrigação de chegada
Postulou STÊNIO SANTOS SOUZA o adicional em epígrafe, ao
antecipada. Nada demonstrando, todavia, quanto ao tempo de
argumento de que laboraria em ambiência insalubre, sem perceber
prestação de contas após o encerramento das viagens. Explica-se.
os necessários EPI's. O bem fundamentado laudo pericial concluiu
que STÊNIO SANTOS SOUZA trabalhava exposto a ruídos acima
O preposto restou confesso, no particular, ao dizer que: "que a
do permissivo legal.
jornada do autor iniciava na garagem quando era no primeiro turno
[...]; que os FDCs anotavam o horário de início no terminal quando
Registre-se que não merece acolhida a impugnação da reclamada,
era o primeiro turno".
no sentido de que a perita haveria de aferir os ruídos ao longo de
toda a jornada de trabalho de cerca de 08h dos cobradores.
O depoimento da testemunha autoral, todavia, não socorre ao
obreiro, visto que eles jamais trabalharam juntos na mesma linha (a
A metodologia adotada pela perita revela-se razoável e suficiente à
testemunha sequer sabia as linhas em que o reclamante se ativava
regular aferição dos ruídos a que estão submetidos os cobradores
ou o turno no qual ele trabalhava). Além disso, nada informou
da reclamada, visto que a expert mediu a intensidade sonora ao
acerca da prestação de contas e, finalmente, entrou em contradição
longo de todo um ciclo de trabalho (uma viagem completa do
com o depoimento do autor, indicando dados incongruentes (em
ônibus), aplicando-se, a partir daí, fórmula matemática que permite
especial, o tempo de chegada antecipada na garagem).
a projeção do valor obtido num ciclo de viagem para uma jornada de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
160
08h (jornada padrão). Logo, desnecessário que a perita medisse
durante 08 horas a fio os ruídos gerados, quando se dispões de
INDEFIRO o pedido.
meios matemáticos para fazer a projeção (até porque os níveis de
ruídos obtidos numa viagem serão iguais ou semelhantes aos das
demais viagens).
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo exposto, adoto in totum o bem circunstanciado laudo pericial
A teor do art. 4º da Lei nº 1060/50, com a redação que lhe foi
como fundamentos de decidir, razão pela qual DEFIRO o pedido de
conferida pela Lei nº 7510/86 c/c art. 790, § 3º, da CLT, a simples
adicional insalubridade no seu grau médio. Defiro ainda o pedido de
afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial, de
integração do adicional de insalubridade à remuneração para
que não está em condições de pagar as custas do processo e os
reflexos (os mesmos das horas extras acima deferidas) sobre as
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é
outras verbas postuladas no pleito, com arrimo na Súmula nº 139,
suficiente para lhe conferir o direito à Assistência Judiciária Gratuita,
do TST1.
que compreende, também, os honorários periciais (OJ, SDI-1 nº
304, TST). DEFIRO assim, à parte demandante, a isenção de
Considerando que a Súmula nº 228 do TST encontra-se com a
eventuais custas processuais a seu cargo.
eficácia suspensa por decisão liminar proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, até que sobrevenha norma legal ou convencional
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios apenas são
estabelecendo parâmetro distinto, a base de cálculo do adicional em
devidos quando preenchidas as diretrizes estampadas nas Súmulas
epígrafe continuará a ser o salário-mínimo (o STF, conquanto tenha
219 e 329 do TST ou ainda na Instrução Normativa nº 27/2005, o
declarado a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, não adotou
que não ocorreu no presente caso.
nenhum parâmetro substitutivo, mantendo esse dispositivo regendo
as relações trabalhistas).
O raciocínio é o mesmo ainda que se avente a tese de perdas e
danos (art. 389, do Código Civil). Cumpre ressaltar que o
inadimplemento de obrigações resultantes do contrato de trabalho
da indenização por dano moral
possui regulamentação específica, que no caso não é feita pelo
Código Civil, e sim pela CLT, que, por seu turno, não dispõe acerca
Narra o reclamante que, por 02 vezes, foi vítima de assalto quando
de condenação em honorários advocatícios, até porque no
em serviço nos ônibus. Para tanto, juntou os Boletins de Ocorrência
Judiciário Trabalhista vigora o jus postulandi (art. 791 da CLT).
como forma de demonstrar o ocorrido. Requer, com base nisso,
indenização por danos morais.
Demais, o Egrégio TST por meio da Instrução Normativa nº
27/2005, regulou normas procedimentais aplicáveis ao processo do
A reclamada negou a ocorrência de assaltos com o reclamante.
trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça
do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim
O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação
preconiza o art. 5º, desta in, verbis:
da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do
nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Não
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
coligindo STÊNIO SANTOS SOUZA subsídios probatórios para a
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade (ônus que lhe
competia), não se há falar em responsabilidade patronal por fatos
Como o presente litígio decorre de vínculo de emprego, não cabe a
que supostamente lhe impingiram os sofrimentos prejudiciais à sua
fixação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85
honorabilidade. A testemunha nada informou a respeito (e nem
do NCPC) e nem dos convencionados entre a parte e seu patrono
poderia, visto que nunca trabalharam juntos) e os Boletins de
(art. 22 da Lei n. 8.906/94).
Ocorrência, conquanto funcionem como meros indícios, não
possuem força probatória suficiente para assegurar a ocorrência
INDEFIRO o pedido.
dos assaltos alegados, posto dependerem de investigação policial
posterior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
REQUERIMENTOS DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO (e/ou
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
DEDUÇÃO)
161
contribuição para contagem do tempo de serviço, sendo vedado,
portanto, pagamento único. As verbas que compõe o salário
Com escopo de evitar enriquecimento ilícito da parte demandante,
contribuição encontram-se definidas no art. 214 do mencionado
assegura-se à parte demandada o direito de dedução das
Decreto.
importâncias já efetivamente pagas sob o mesmo título, de acordo
com os documentos acostados aos autos. No caso de horas extras
Outrossim, conquanto a responsabilidade pelo recolhimento das
a pagar, observar os termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST.
contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, seja
do empregador, sua culpa pelo inadimplemento das verbas ao longo
do pacto empregatício não exime a responsabilidade do empregado
DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
em arcar com sua cota-parte. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991
RECOLHIMENTOS SOCIAL E FISCAL.
faz alusão às verbas efetivamente pagas durante o vínculo, sem o
devido recolhimento, pelo empregador, da contribuição
Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim
previdenciária. No entanto, em se tratando de decisão judicial
como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos
condenatória, as verbas não foram pagas pelo empregador,
seguintes parâmetros:
afastando, logo, a incidência do preceptivo. Em conclusão,
empregador e empregado respondem, cada um, por sua cota-parte.
Os juros de mora, calculados segundo os ditames do art. 39, § 1º,
Esta, aliás, a inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do TST.
da Lei nº 8.177/1991 e do art. 883 da CLT, incidirão sobre o
montante da condenação já corrigido monetariamente e não
Havendo retenção de imposto de renda a ser procedida, observe-se
integrarão a base de cálculo do imposto de renda, diante da nítida
o disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da
natureza indenizatória que ostentam (art. 404, CC). Inteligência das
Receita Federal, que regulamentou a tributação dos Rendimentos
Súmulas nsº 200 e 439 e da OJ nº 400 da SDI-I, todas do TST.
Recebidos Acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da
Lei nº 7.713/1988, e que determina sejam tributados no mês do
A correção monetária computar-se-á entre a data do vencimento da
recebimento do crédito os rendimentos decorrentes da Justiça do
obrigação e o seu efetivo pagamento (art. 39, Lei nº 8.177/1991),
Trabalho. Com força em tais dispositivos, deverá ser adotado o
registrando-se que não incidirá sobre os salários pagos até o 5º dia
regime de competência para os descontos fiscais (neste sentido,
útil do mês imediatamente posterior ao do vencimento (critério da
vide Súmula nº 368, "II" e "III" do TST, bem como o Enunciado nº
"época própria"). Ultrapassado esse limite, a correção será
24, emitido na Jornada Nacional de Execução Trabalhista realizada
computada segundo o índice do mês subsequente ao da prestação
em novembro de 2010).
de serviços e a partir do dia 1º. Ressalvam-se as indenizações por
danos morais, cuja correção é devida a partir da data da decisão
Por fim, assinale-se que as indenizações por danos morais ou
que as arbitrou, independentemente do trânsito em julgado. Neste
materiais não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez
sentido, as Súmulas nsº 381 e 439 e a OJ nº 302 da SDI-I, todas
que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, muito
também do C. TST.
menos de acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a
lesão sofrida. Dessa forma, não há razões jurídicas para determinar
A retenção e a execução previdenciária serão feitas conforme
a incidência do imposto de renda sobre essas indenizações. De
manda o art. 114, VIII, da Constituição da República, regulamentado
igual sorte, não incide contribuição previdenciária, nos termos do
pela Lei nº 10.035/2000.
art. 214, § 9º, V, "m", do Decreto nº 3.048/99.
Demais disso, as contribuições previdenciárias do empregado serão
DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO NCPC.
calculadas mês a mês (regime de competência), observado o limite
máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276, § 4º, do
A regra estampada no art. 523, § 1º do NCPC, que prevê a
Decreto nº 3.048/1999 (as alíquotas a serem aplicadas encontram-
imposição automática de multa em caso de não cumprimento
se previstas no art. 198). O regime de competência se justifica em
espontâneo da obrigação líquida, é medida que se aplica a
razão de que, hoje, a aposentadoria se dá por tempo de
processualística do trabalho, pois que perfeitamente compatível
contribuição, o que exige a especificação do mês exato da
com os princípios do processo do trabalho e com os aspectos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
162
principiológicos e teleológicos extraídos do art. 769 da CLT. A
142,36, calculadas sobre R$ 7.118,01, tudo de acordo com a
observação de norma alienígena se justifica quando for necessária
planilha em anexo, parte integrante deste dispositivo.
e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional
trabalhista, ainda mais se considerarmos que o que se persegue na
Na hipótese da parte reclamada não quitar os créditos da parte
execução trabalhista é verba de cunho alimentar.
reclamante, ora deferidos, no prazo de 15 dias, após o trânsito em
julgado, incorrerá na multa de 10% do valor da condenação,
Temos assim que a legislação processual trabalhista poderá ser
consoante preconiza o art. 523, § 1º, do NCPC, ora aplicado de
mitigada em face de alterações no processo civil que evidentemente
forma subsidiária.
beneficiem o processo do trabalho, mormente no que respeita à
celeridade e efetividade. E é exatamente em face desses princípios
Benefício da gratuidade às despesas processuais porventura
que a multa em questão pode, inclusive, ser aplicada de ofício pelo
impostas à parte autora.
juiz, independentemente do requerimento da parte interessada.
Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim
Pelo exposto, determino a aplicação da multa em epígrafe, acaso
como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos
não ocorra o cumprimento espontâneo da obrigação.
parâmetros já explicitados na fundamentação.
3. DISPOSITIVO
Intimem-se as partes.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO:
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho
EXTINGUIR os pedidos de pedidos de itens "3.2" A "3.9" da inicial,
sem julgamento do mérito, em face da desistência postulada pela
parte demandante;
1 Súmula nº 139, TST: Enquanto percebido, o adicional de
insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar
TRANSPORTE TROPICAL LTDA a pagar a STÊNIO SANTOS
SOUZA, no prazo legal, a importância que for apurada em
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
liquidação de sentença - de acordo com as diretrizes traçadas na
fundamentação, que passam a integrar este dispositivo - em relação
as seguintes parcelas:
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
HORAS EXTRAS, ADICIONAL E REFLEXOS;
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS.
Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da
perícia (art. 790, B, CLT). Notifique-se a Sra. Perita desta decisão
(art. 152, Provimento no 05/2004 da Corregedoria do TRT da 20ª
Região).
Liquidação realizada por simples cálculos, consoante planilha em
anexo, que integra este dispositivo, já observada a evolução
salarial.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº RTOrd-0001014-11.2015.5.20.0002
AUTOR
JEFERSON ALEX ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO
JONATHAN FRANCISCO SILVA DE
JESUS(OAB: 8408/SE)
RÉU
NEW MOMENTUM LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS AGUIAR(OAB:
105726/SP)
ADVOGADO
ANDRE VILLAC POLINESIO(OAB:
203607/SP)
ADVOGADO
Adriana Castro Dantas de
Almeida(OAB: 5416/SE)
ADVOGADO
Luiz Vicente de Carvalho(OAB:
39325/SP)
RÉU
SONY BRASIL LTDA.
ADVOGADO
ANA PAULA FARIA CORDEIRO DE
CARVALHO(OAB: 274433/SP)
ADVOGADO
CRISTIAN ALVES FERNANDES(OAB:
343264/SP)
ADVOGADO
ROBSON SOARES PEREIRA(OAB:
287785/SP)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RICARDO CHINAGLIA(OAB:
91023/SP)
163
Reclamado: RÉU: RIMA SEGURANCA LTDA e outros
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON ALEX ALVES DOS SANTOS
- NEW MOMENTUM LTDA
- SONY BRASIL LTDA.
DECISÃO PJe-JT
Excluam-se do sistema PJe os patronos da reclamada João Bosco
Gois da Rocha Filho, OAB/SE 5043 e Daniel da Rocha Placido,
OAB/SE 2510.
PODER JUDICIÁRIO
Por tempestivo e conforme, recebo o Recurso Ordinário interposto
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo(a) 2ª reclamada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SERGIPE.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Intime(m)-se o(a/s) RECLAMANTE e a 1ª RECLAMADA RMA
Segurança Ltda para, dentro do prazo comum de 08 dias,
contrarrazoarem o recurso sobredito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões e sem
Processo PJe-JT nº 0001014-11.2015.5.20.0002
AUTOR: JEFERSON ALEX ALVES DOS SANTOS
RÉU: NEW MOMENTUM LTDA e outros
SENTENÇA
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
interposição de recurso adesivo, encaminhe-se o feito ao Egrégio
TRT da 20ª Região.
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001071-29.2015.5.20.0002
AUTOR
RODEVAL DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIANNE WINDSOR CHAGAS
BEZERRA(OAB: 7928/SE)
ADVOGADO
GABRIELA TAVARES SOARES
ALVES(OAB: 7926/SE)
RÉU
RIMA SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
AURORA ANDRESSA DE SOUZA
FARIAS(OAB: 7542/SE)
RÉU
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SERGIPE
Processo Nº RTOrd-0001071-29.2015.5.20.0002
AUTOR
RODEVAL DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIANNE WINDSOR CHAGAS
BEZERRA(OAB: 7928/SE)
ADVOGADO
GABRIELA TAVARES SOARES
ALVES(OAB: 7926/SE)
RÉU
RIMA SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
AURORA ANDRESSA DE SOUZA
FARIAS(OAB: 7542/SE)
RÉU
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SERGIPE
Intimado(s)/Citado(s):
- RIMA SEGURANCA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODEVAL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
Processo PJe-JT nº 0001071-29.2015.5.20.0002
Reclamante: AUTOR: RODEVAL DOS SANTOS
Reclamado: RÉU: RIMA SEGURANCA LTDA e outros
Processo PJe-JT nº 0001071-29.2015.5.20.0002
Reclamante: AUTOR: RODEVAL DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
DECISÃO PJe-JT
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
164
1- RELATÓRIO
Excluam-se do sistema PJe os patronos da reclamada João Bosco
Gois da Rocha Filho, OAB/SE 5043 e Daniel da Rocha Placido,
EVÂNIO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de
OAB/SE 2510.
TRANSPORTE TROPICAL LTDA, consoante os fatos e
Por tempestivo e conforme, recebo o Recurso Ordinário interposto
fundamentos expostos em sua inicial, que passam a integrar este
pelo(a) 2ª reclamada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
relatório. Juntou documentos. Regularmente notificada, a parte
SERGIPE.
demandada compareceu articulando defesa escrita. Juntou
Intime(m)-se o(a/s) RECLAMANTE e a 1ª RECLAMADA RMA
documentos.
Segurança Ltda para, dentro do prazo comum de 08 dias,
contrarrazoarem o recurso sobredito.
Valor da causa fixado na inicial. Houve impugnação aos
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões e sem
documentos da defesa. Em dilação probatória, houve produção de
interposição de recurso adesivo, encaminhe-se o feito ao Egrégio
prova oral. Houve produção de prova pericial. Sem mais provas,
TRT da 20ª Região.
encerrou-se a fase instrutória. Razões finais reiterativas por ambas
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
as partes. Frustraram-se as tentativas conciliatórias. É o relatório,
em apertada síntese.
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
2- FUNDAMENTAÇÃO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001090-69.2014.5.20.0002
AUTOR
EVANIO DOS SANTOS
ADVOGADO
JOÃO VICTOR CARDOSO
MOTTA(OAB: 5953/SE)
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
RÉU
TRANSPORTE TROPICAL LTDA
ADVOGADO
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA
CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616
-A/SE)
ADVOGADO
Gabriela Milano Loureiro de
Souza(OAB: 5040/SE)
ADVOGADO
MARCOS VIANA GABRIEL DE
SOUZA E SILVA(OAB: 394-B/SE)
DA JORNADA DE TRABALHO
EVÂNIO DOS SANTOS asseverou que laborava cumprindo extensa
jornada pleiteando diversos pedidos, tais como extras, reflexos, etc.
Assegurou, no diapasão que, por determinação da empresa tinha
que se apresentar uma hora antes das viagens e só findava o
trabalho meia hora depois que terminava as viagens, mas os FDMs
só registravam os horários em que estava rodando no ônibus.
A versão patronal refutou a versão da parte autora e assegurou que
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANIO DOS SANTOS
- TRANSPORTE TROPICAL LTDA
toda a jornada que EVÂNIO DOS SANTOS laborava está
devidamente registrada nos FDMs que juntou aos autos.
Competia então a EVÂNIO DOS SANTOS comprovar de forma
PODER JUDICIÁRIO
robusta que se ativava nesta hora e meia, antes e no final da
JUSTIÇA DO TRABALHO
jornada, e que tal interregno não era computado nos FDMs da
empresa.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Desse encargo, logrou desincumbir-se, visto que comprovou a
obrigação de chegada antecipada, bem como que os horários de
deslocamento entre garagem, terminais e prestação de contas não
Processo PJe-JT nº 0001090-69.2014.5.20.0002
restavam consignados nos espelhos de ponto. Explica-se.
AUTOR: EVANIO DOS SANTOS
RÉU: TRANSPORTE TROPICAL LTDA
O preposto restou confesso, no particular, ao dizer que: "que no
primeiro turno, em média, chegava com trinta minutos de
antecedência [...]; que o horário que consta na ficha de
encerramento era o horário em que encerrava no terminal; que o
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
horário de deslocamento para garagem e prestação de contas não
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
era registrado [...]".
165
Postulou EVÂNIO DOS SANTOS o adicional em epígrafe, ao
argumento de que laboraria em ambiência insalubre, sem perceber
O depoimento da testemunha autoral também socorre ao obreiro:
os necessários EPI's. O bem fundamentado laudo pericial concluiu
"que tinha que chegar meia-hora antes para verificação do carro,
que EVÂNIO DOS SANTOS trabalhava exposto a ruídos acima do
para poder sair da garagem; no segundo turno, também chegava
permissivo legal.
trinta minutos antes no terminal para fazer a vistoria; que se
chegasse em cima da hora, era mandado de volta para casa; que o
Registre-se que não merece acolhida a impugnação da reclamada,
fiscal preenchia os horários das fichas de ponto e já deixava todos
no sentido de que o perito haveria de aferir os ruídos ao longo de
os horários registrados, do início ao final".
toda a jornada de trabalho de cerca de 08h.
Pelo exposto, DEFIRO o pagamento de 50min extras (tempo de
chegada antecipada na garagem não registrado nos espelhos e de
A metodologia adotada pelo perito revela-se razoável e suficiente à
retorno para prestação de contas), ora arbitrado por razoabilidade,
regular aferição dos ruídos a que estão submetidos os motoristas da
em relação a cada dia trabalhado por EVÂNIO DOS SANTOS, cuja
reclamada, visto que o expert mediu a intensidade sonora ao longo
frequência será apurada pelos FDMs trazidos aos autos. Adicional
de todo um ciclo de trabalho (uma viagem completa do ônibus),
normativo de 60%.
aplicando-se, a partir daí, fórmula matemática que permite a
projeção do valor obtido num ciclo de viagem para uma jornada de
Pela habitualidade, devem estas horas extraordinárias integrar a
08h (jornada padrão). Logo, desnecessário que o perito medisse
remuneração da parte reclamante, razão pela qual DEFIRO os
durante 08 horas a fio os ruídos gerados, quando se dispõe de
reflexos desta integração nos cálculos de férias com terço, trezenos,
meios matemáticos para fazer a projeção (até porque os níveis de
FGTS+40%, aviso prévio, DSR, nos limites delineados na inicial.
ruídos obtidos numa viagem serão iguais ou semelhantes aos das
Excetuam-se da condenação os períodos em que EVÂNIO DOS
demais viagens).
SANTOS comprovadamente não trabalhou, tais como
afastamentos, licenças, etc.
Pelo exposto, adoto in totum o bem circunstanciado laudo pericial
como fundamentos de decidir, razão pela qual DEFIRO o pedido de
No caso em apreço, não se há falar em dedução ou compensação,
adicional insalubridade no seu grau médio. Defiro ainda o pedido de
uma vez que as horas extras já pagas são as que estão constantes
integração do adicional de insalubridade à remuneração para
dos FDMs nada tendo a ver com as horas extras ora deferidas.
reflexos (os mesmos das horas extras acima deferidas) sobre as
outras verbas postuladas no pleito, com arrimo na Súmula nº 139,
Quanto às horas in itinere (carro da "panha"), as CCTs juntadas aos
do TST1.
autos (cláusula 23ª ou 26ª) determinam que as empresas
disponibilizem transporte gratuito aos empregados que prestarem
Considerando que a Súmula nº 228 do TST encontra-se com a
serviços antes das 04h ou que encerrem a jornada depois da 00h.
eficácia suspensa por decisão liminar proferida pelo Supremo
No entanto, informam claramente que o tempo de espera e de
Tribunal Federal, até que sobrevenha norma legal ou convencional
percurso não serão computados para efeitos de jornada, como se o
estabelecendo parâmetro distinto, a base de cálculo do adicional em
empregado estivesse à disposição. Em face disso, nada há falar em
epígrafe continuará a ser o salário-mínimo (o STF, conquanto tenha
pagamento de horas in itinere.
declarado a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, não adotou
nenhum parâmetro substitutivo, mantendo esse dispositivo regendo
INDEFIRO o pagamento das dobras dos domingos e feriados, eis
as relações trabalhistas).
que, para os primeiros, havia folga compensatória na semana e,
para os últimos, os contracheques demonstram o pagamento das
horas trabalhadas nesses dias, com adicional inclusive de 100%.
da indenização por dano moral
Ademais, não houve indicação precisa de feriados trabalhados e
não pagos nos holerites.
Narra o reclamante que foi vítima de assalto quando em serviço nos
ônibus. Para tanto, juntou o Boletim de Ocorrência como forma de
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS
demonstrar o ocorrido. Requer, com base nisso, indenização por
danos morais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
166
por função. A ampliação do trabalho se resolve pela superação da
A reclamada negou a ocorrência de assaltos com o reclamante.
jornada, salvo na hipótese de reenquadramento em quadro de
pessoal, ou quando aspectos eminentemente técnicos ou de maior
O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação
qualificação acarretem maior labor efetivo ou responsabilidade. A
da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do
exceção à regra geral deve estar contida em disposições
nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Não
regulamentares e normativas, ou no texto legal. No presente caso,
coligindo EVÂNIO DOS SANTOS subsídios probatórios para a
não há qualquer elemento probatório que demonstre a existência de
comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade (ônus que lhe
condição contratual (seja por força de ajuste negocial entre as
competia), não se há falar em responsabilidade patronal por fatos
partes - hipótese em que incorporável ao contrato - seja por
que supostamente lhe impingiram os sofrimentos prejudiciais à sua
previsão normativa) que ampare a pretensão da reclamante. Do
honorabilidade. A testemunha nada informou a respeito (e nem
exame do conteúdo das atividades alegadamente cumuladas
poderia, visto que nunca trabalharam juntos) e os Boletins de
(vendas, cobranças, descarga de mercadorias, etc.), verifica-se que
Ocorrência, conquanto funcionem como meros indícios, não
são compatíveis entre si, e contidas nos limites do "jus variandi" do
possuem força probatória suficiente para assegurar a ocorrência
empregador. Na inexistência de prova em contrário, aplica-se o teor
dos assaltos alegados, posto dependerem de investigação policial
do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do
posterior.
Trabalho, como já referido. Nega-se provimento ao recurso".
(Processo n. 0030600-18.2008.5.04.0024, publicado em 14-01-
INDEFIRO o pedido.
2010)
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Sabe-se que alguns veículos de transporte coletivo urbano (como
os micro-ônibus) não possuem cobradores, circunstância que obriga
Alega o obreiro que acumulou as funções de motorista e cobrador,
o motorista a fiscalizar e arrecadar os valores da bilhetagem.
postulando um plus salarial a título de acúmulo de funções.
Patente, pois, o aumento significativo de atribuições e de
responsabilidades: primeiro, por se tratar de motorista, o qual, por
Analiso.
questão de segurança, deve ater sua atenção na direção; depois,
ao receber os numerários, passa a ser o responsável por eles, tanto
O parágrafo único do art. 456, clt, dispõe que "à falta de prova ou
que presta contas ao final da jornada. O acúmulo de funções, de tão
inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o
gritante, dispensa maiores comentários.
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal". (grifei)
Assim sendo, DEFIRO o pagamento de um plus salarial, ora
arbitrado, por razoabilidade, em 20% dos salários do autor com
Há direito a diferenças salariais por acúmulo de função quando se
reflexos.
detectar, no curso do contrato, alteração contratual pela
atribuição ao empregado de tarefas não ajustadas e alheias à
função previamente pactuada sem aumento remuneratório.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nesse sentido, trago à colação trecho de acordão da lavra do
A teor do art. 4º da Lei nº 1060/50, com a redação que lhe foi
Desembargador Leonardo Meurer do trt da 4ª Região, que
conferida pela Lei nº 7510/86 c/c art. 790, § 3º, da CLT, a simples
enfrentando caso semelhante, assim fundamentou:
afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial, de
que não está em condições de pagar as custas do processo e os
No sistema legal brasileiro não se adota o salário por serviço
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é
específico. O artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, em
suficiente para lhe conferir o direito à Assistência Judiciária Gratuita,
seu parágrafo único, é expresso ao determinar que inexistindo
que compreende, também, os honorários periciais (OJ, SDI-1 nº
cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se
304, TST). DEFIRO assim, à parte demandante, a isenção de
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição
eventuais custas processuais a seu cargo.
pessoal. Isto porque, segundo o direito positivo, inexiste retribuição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
167
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios apenas são
Os juros de mora, calculados segundo os ditames do art. 39, § 1º,
devidos quando preenchidas as diretrizes estampadas nas Súmulas
da Lei nº 8.177/1991 e do art. 883 da CLT, incidirão sobre o
219 e 329 do TST ou ainda na Instrução Normativa nº 27/2005, o
montante da condenação já corrigido monetariamente e não
que não ocorreu no presente caso.
integrarão a base de cálculo do imposto de renda, diante da nítida
natureza indenizatória que ostentam (art. 404, CC). Inteligência das
O raciocínio é o mesmo ainda que se avente a tese de perdas e
Súmulas nsº 200 e 439 e da OJ nº 400 da SDI-I, todas do TST.
danos (art. 389, do Código Civil). Cumpre ressaltar que o
inadimplemento de obrigações resultantes do contrato de trabalho
A correção monetária computar-se-á entre a data do vencimento da
possui regulamentação específica, que no caso não é feita pelo
obrigação e o seu efetivo pagamento (art. 39, Lei nº 8.177/1991),
Código Civil, e sim pela CLT, que, por seu turno, não dispõe acerca
registrando-se que não incidirá sobre os salários pagos até o 5º dia
de condenação em honorários advocatícios, até porque no
útil do mês imediatamente posterior ao do vencimento (critério da
Judiciário Trabalhista vigora o jus postulandi (art. 791 da CLT).
"época própria"). Ultrapassado esse limite, a correção será
computada segundo o índice do mês subsequente ao da prestação
Demais, o Egrégio TST por meio da Instrução Normativa nº
de serviços e a partir do dia 1º. Ressalvam-se as indenizações por
27/2005, regulou normas procedimentais aplicáveis ao processo do
danos morais, cuja correção é devida a partir da data da decisão
trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça
que as arbitrou, independentemente do trânsito em julgado. Neste
do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim
sentido, as Súmulas nsº 381 e 439 e a OJ nº 302 da SDI-I, todas
preconiza o art. 5º, desta in, verbis:
também do C. TST.
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
A retenção e a execução previdenciária serão feitas conforme
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
manda o art. 114, VIII, da Constituição da República, regulamentado
pela Lei nº 10.035/2000.
Como o presente litígio decorre de vínculo de emprego, não cabe a
fixação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85
Demais disso, as contribuições previdenciárias do empregado serão
do NCPC) e nem dos convencionados entre a parte e seu patrono
calculadas mês a mês (regime de competência), observado o limite
(art. 22 da Lei n. 8.906/94).
máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276, § 4º, do
Decreto nº 3.048/1999 (as alíquotas a serem aplicadas encontram-
INDEFIRO o pedido.
se previstas no art. 198). O regime de competência se justifica em
razão de que, hoje, a aposentadoria se dá por tempo de
REQUERIMENTOS DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO (e/ou
contribuição, o que exige a especificação do mês exato da
DEDUÇÃO)
contribuição para contagem do tempo de serviço, sendo vedado,
portanto, pagamento único. As verbas que compõe o salário
Com escopo de evitar enriquecimento ilícito da parte demandante,
contribuição encontram-se definidas no art. 214 do mencionado
assegura-se à parte demandada o direito de dedução das
Decreto.
importâncias já efetivamente pagas sob o mesmo título, de acordo
com os documentos acostados aos autos. No caso de horas extras
Outrossim, conquanto a responsabilidade pelo recolhimento das
a pagar, observar os termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST.
contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, seja
do empregador, sua culpa pelo inadimplemento das verbas ao longo
do pacto empregatício não exime a responsabilidade do empregado
DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
em arcar com sua cota-parte. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991
RECOLHIMENTOS SOCIAL E FISCAL.
faz alusão às verbas efetivamente pagas durante o vínculo, sem o
devido recolhimento, pelo empregador, da contribuição
Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim
previdenciária. No entanto, em se tratando de decisão judicial
como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos
condenatória, as verbas não foram pagas pelo empregador,
seguintes parâmetros:
afastando, logo, a incidência do preceptivo. Em conclusão,
empregador e empregado respondem, cada um, por sua cota-parte.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Esta, aliás, a inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do TST.
168
3. DISPOSITIVO
Havendo retenção de imposto de renda a ser procedida, observe-se
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
o disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da
DECIDO:
Receita Federal, que regulamentou a tributação dos Rendimentos
Recebidos Acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da
Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar
Lei nº 7.713/1988, e que determina sejam tributados no mês do
TRANSPORTE TROPICAL LTDA a pagar a EVÂNIO DOS
recebimento do crédito os rendimentos decorrentes da Justiça do
SANTOS, no prazo legal, a importância que for apurada em
Trabalho. Com força em tais dispositivos, deverá ser adotado o
liquidação de sentença - de acordo com as diretrizes traçadas na
regime de competência para os descontos fiscais (neste sentido,
fundamentação, que passam a integrar este dispositivo - em relação
vide Súmula nº 368, "II" e "III" do TST, bem como o Enunciado nº
as seguintes parcelas:
24, emitido na Jornada Nacional de Execução Trabalhista realizada
em novembro de 2010).
HORAS EXTRAS, ADICIONAL E REFLEXOS;
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS;
Por fim, assinale-se que as indenizações por danos morais ou
PLUS SALARIAL E REFLEXOS.
materiais não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez
que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, muito
Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
menos de acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a
serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da
lesão sofrida. Dessa forma, não há razões jurídicas para determinar
perícia (art. 790, B, CLT). Notifique-se a Sra. Perita desta decisão
a incidência do imposto de renda sobre essas indenizações. De
(art. 152, Provimento no 05/2004 da Corregedoria do TRT da 20ª
igual sorte, não incide contribuição previdenciária, nos termos do
Região).
art. 214, § 9º, V, "m", do Decreto nº 3.048/99.
Liquidação realizada por simples cálculos, consoante planilha em
DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO NCPC.
anexo, que integra este dispositivo, já observada a evolução
salarial.
A regra estampada no art. 523, § 1º do NCPC, que prevê a
imposição automática de multa em caso de não cumprimento
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
espontâneo da obrigação líquida, é medida que se aplica a
541,75, calculadas sobre R$ 27.087,44, tudo de acordo com a
processualística do trabalho, pois que perfeitamente compatível
planilha em anexo, parte integrante deste dispositivo.
com os princípios do processo do trabalho e com os aspectos
principiológicos e teleológicos extraídos do art. 769 da CLT. A
Na hipótese da parte reclamada não quitar os créditos da parte
observação de norma alienígena se justifica quando for necessária
reclamante, ora deferidos, no prazo de 15 dias, após o trânsito em
e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional
julgado, incorrerá na multa de 10% do valor da condenação,
trabalhista, ainda mais se considerarmos que o que se persegue na
consoante preconiza o art. 523, § 1º, do NCPC, ora aplicado de
execução trabalhista é verba de cunho alimentar.
forma subsidiária.
Temos assim que a legislação processual trabalhista poderá ser
Benefício da gratuidade às despesas processuais porventura
mitigada em face de alterações no processo civil que evidentemente
impostas à parte autora.
beneficiem o processo do trabalho, mormente no que respeita à
celeridade e efetividade. E é exatamente em face desses princípios
Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim
que a multa em questão pode, inclusive, ser aplicada de ofício pelo
como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos
juiz, independentemente do requerimento da parte interessada.
parâmetros já explicitados na fundamentação.
Pelo exposto, determino a aplicação da multa em epígrafe, acaso
Intimem-se as partes.
não ocorra o cumprimento espontâneo da obrigação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
169
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho
Juiz do Trabalho
1 Súmula nº 139, TST: Enquanto percebido, o adicional de
insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
Intimação
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001155-93.2016.5.20.0002
AUTOR
NAYARA DE ALENCAR ARAUJO
ADVOGADO
BRUNO RAFAEL PEREIRA
SANTOS(OAB: 8143/SE)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
Processo Nº RTOrd-0001159-33.2016.5.20.0002
AUTOR
GRACE ANNE MELQUIADES
RIBEIRO
ADVOGADO
WESLEY OLIVEIRA COSTA(OAB:
9147/SE)
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU
ARACAJU IDIOMAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACE ANNE MELQUIADES RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- NAYARA DE ALENCAR ARAUJO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
tel:
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
tel:
(79) 2105-8990 -
e.mail: [email protected]
(79) 2105-8990 -
e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0001159-33.2016.5.20.0002
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PROCESSO: 0001155-93.2016.5.20.0002
AUTOR: GRACE ANNE MELQUIADES RIBEIRO
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RÉU: ARACAJU IDIOMAS LTDA - ME
AUTOR: NAYARA DE ALENCAR ARAUJO
DECISÃO PJe-JT - DEPENDÊNCIA
RÉU: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
Reconheço a dependência em face do processo 0001802DECISÃO PJe-JT - DEPENDÊNCIA
25.2015.5.20.0002 que foi extinto sem resolução do mérito, uma
vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela
Reconheço a dependência em face do processo 0001461-
demanda, nos termos do art. 286, II, do Novo Código de Processo
96.2015.5.20.0002 que foi extinto sem resolução do mérito, uma
Civil de 2015.
vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela
Inclua-se o feito na pauta do dia 13/02/2017, às 09h20, notificando-
demanda, nos termos do art. 286, II, do Novo Código de Processo
se sem
Civil de 2015.
comparecimento à audiência inicial, sob as penas do art. 844 da
Inclua-se o feito na pauta do dia 13/02/2017, às 09h05, notificando-
CLT.
se sem seguida as partes e procuradores habilitados para
ARACAJU, 15 de Agosto de 2016.
seguida as partes e procuradores habilitados para
comparecimento à audiência inicial, sob as penas do art. 844 da
CLT.
ARACAJU, 15 de Agosto de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
170
Juiz do Trabalho
Intimação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001161-03.2016.5.20.0002
AUTOR
CARLOS ALEXANDRE SANTIAGO
ADVOGADO
RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB:
5936/SE)
RÉU
FABRICA DE GELO SERGIPE LTDA EPP
Processo Nº RTOrd-0001211-29.2016.5.20.0002
AUTOR
FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE EUTON CARMO SANTOS(OAB:
963-A/SE)
RÉU
G M COSTA TRANSPORTES LTDA
RÉU
ARUMA PRODUTORA DE
EMBALAGENS DO SERGIPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
tel:
(79) 2105-8990 -
e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0001161-03.2016.5.20.0002
Processo PJe-JT nº 0001211-29.2016.5.20.0002
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: AUTOR: FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE SANTIAGO
Reclamado: RÉU: G M COSTA TRANSPORTES LTDA e outros
RÉU: FABRICA DE GELO SERGIPE LTDA - EPP
DESPACHO PJe-JT
DECISÃO PJe-JT - DEPENDÊNCIA
Inclua-se o presente feito na pauta do dia 03/04/2017, às 09h,
Reconheço a dependência em face do processo 0001023-
notificando-se em seguida as partes e procuradores habilitados para
36.2016.5.20.0002 que foi extinto sem resolução do mérito, uma
comparecimento à audiência inaugural, sob as penas do art. 844 da
vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela
CLT.
demanda, nos termos do art. 286, II, do Novo Código de Processo
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
Civil de 2015.
Inclua-se o feito na pauta do dia 13/02/2017, às 09h20, notificandose sem
seguida as partes e procuradores habilitados para
comparecimento à audiência inicial, sob as penas do art. 844 da
CLT.
ARACAJU, 15 de Agosto de 2016.
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001227-17.2015.5.20.0002
AUTOR
ADAURI BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
ADVOGADO
ARTHUR MOUREIRA FONTES
LIMA(OAB: 5022/SE)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
RÉU
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO
JOAQUIM PINTO LAPA NETO(OAB:
15659/BA)
ADVOGADO
Verônica Gonçalves Magalhães
Castro(OAB: 4168/SE)
ADVOGADO
JULIANA DE ARAGAO LEITE DOS
SANTOS(OAB: 7197/SE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ANA VIRGINIA MENZEL(OAB:
19302/BA)
171
ADVOGADO
THIAGO D'AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAURI BEZERRA DOS SANTOS
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RUBENS FONTES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
Processo PJe-JT nº 0001227-17.2015.5.20.0002
Processo PJe-JT nº 0001504-81.2016.5.20.0007
AUTOR: ADAURI BEZERRA DOS SANTOS
AUTOR: JOSE RUBENS FONTES LIMA
RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
SEGURANCA
DESPACHO PJe-JT
DESPACHO PJe-JT
Chamo o feito à ordem para tornar nula a decisão de Id 68a5d33
(procedimento de regularização no Id 2a56524) e, desta feita
Remarca-se a audiência para o dia 28/10/2016 às 10:20 horas.
acatando a prevenção apontada na inicial, decorrente da extinção
Notifiquem-se as partes e seus patronos, de que deverão
da ação tombada sob o nº 0000259-50.2016.5.20.0002 em relação
comparecer sob pena de confissão, e de que deverão trazer suas
ao presente reclamante, determino a inclusão na pauta do dia
testemunhas independentemente de notificação, sob pena de
21/03/2017, às 09h10, notificando-se em seguida as partes e
preclusão.
procuradores habilitados para comparecimento à audiência inicial
Notifique-se ainda o reclamante para se manifestar, no prazo
neste Juízo, sob as penas da lei.
preclusivo de 5 dias, acerca do documento juntado pela reclamada
ARACAJU, 16 de Setembro de 2016
em 26/07/2016, (ID d7e7fc4).
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001588-28.2015.5.20.0004
AUTOR
ALEXANDRA MENDONCA SANTANA
ADVOGADO
ADÃO RODRIGUES DE SOUZA(OAB:
701/SE)
RÉU
PANIFICACAO J & C LTDA - ME
ARACAJU, 2 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRA MENDONCA SANTANA
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001504-81.2016.5.20.0007
AUTOR
JOSE RUBENS FONTES LIMA
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
172
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
JUSTIÇA DO TRABALHO
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
Processo PJe-JT nº 0001588-28.2015.5.20.0004
AUTOR: ALEXANDRA MENDONCA SANTANA
RÉU: PANIFICACAO J & C LTDA - ME
DESPACHO PJe-JT
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
Processo PJe-JT nº 0001594-41.2015.5.20.0002
AUTOR: DAYON BARBOSA PEREIRA
RÉU: BJ SERVICES DO BRASIL LTDA
Por medida de readequação de pauta, determino o cancelamento
da audiência designada neste processo para o dia 21/10/2016.
DESPACHO PJe-JT
Remarque-se a referida audiência para o dia 25/11/2016 às 08:55
horas.
Dê-se ciência às partes, através de seus patronos, da designação
Notifiquem-se as partes e patronos habilitados, sob as penas do art.
de audiência para oitiva das testemunhasPaulo Cesar Santos
844 da CLT.
Mendonça e Felipe Augusto de Azevedo Costa para o dia
03/10/2016, às 15H50min, na 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ .
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
ARACAJU, 26 de Setembro de 2016
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001594-41.2015.5.20.0002
AUTOR
DAYON BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO
MYLKA POLLYANE OLIVEIRA
BEZERRA DE LIMA(OAB: 6349/SE)
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
ADVOGADO
WILTON ARAUJO DA SILVA(OAB:
6009/SE)
ADVOGADO
ELVYS ROCHA MACEDO(OAB:
7871/SE)
RÉU
BJ SERVICES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA
CAVALCANTE COUTINHO(OAB: 3616
-A/SE)
ADVOGADO
ISABELA VALENTIM ALVES(OAB:
173253/RJ)
ADVOGADO
Glauber Felipe Carneiro(OAB:
4164/SE)
TESTEMUNHA
PAULO CESAR SANTOS
MENDONCA
TESTEMUNHA
FILIPE AUGUSTO DE AZEVEDO
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BJ SERVICES DO BRASIL LTDA
- DAYON BARBOSA PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001618-11.2011.5.20.0002
RECLAMANTE
Jailton Cardoso Ribeiro
Advogado(a)
Elidio Zanette Mariani(OAB: 101-B/SE)
Advogado(a)
Lucianne Leal Santos(OAB: 3482/SE)
RECLAMADO
Queiroz Galvão Ltda.
Advogado(a)
Roseline Rabelo de Jesus
Morais(OAB: 317-A/SE)
RECLAMADO
Rhema Construtora Ltda - E.P.P.
Advogado(a)
Rinaldo Cavalcante Machado
Dias(OAB: 27437/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Jailton Cardoso Ribeiro
Ciência do Despacho:Valendo-se do depósito de fls. 470v, retenhase a quantia exata de R$2.043,42 que será liberada posteriormente
ao perito e libere-se o crédito do exeqüente, deduzindo-se os
valores atinentes às custas e à contribuição previdenciária devidas,
cujos recolhimentos deverão ser providenciados pela parte autora e
comprovados no prazo de 10 dias.Após a comprovação liberem-se
os honorários periciais e encaminhem-se os presentes autos em
definitivo ao Arquivo Geral, determinando-se sua eliminação após 5
anos, conforme disposto no Ato GCGJT N.º 007/2009 da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001619-88.2014.5.20.0002
AUTOR
MARCIO MARTINS NASCIMENTO
ADVOGADO
ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:
4338/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RÉU
ADVOGADO
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
173
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SANTOS DA CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- MARCIO MARTINS NASCIMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PJe n. 0001619-88.2014.5.20.0002
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ERALDO BARRETO JUNIOR
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a Srª.Tayora Diniz
Dantas, perita designou o dia 25/10/2016, às 17:00h, verificar
Processo PJe-JT nº 0001667-76.2016.5.20.0002
petição referente ao ID 7832571 , para realização da perícia, que
Reclamante: AUTOR: RAFAEL SANTOS DA CRUZ
ocorrerá na Rua Riachuelo, nº 312, bairro Salgado Filho - STUDIO
Reclamado: RÉU: VALDECI RODRIGUES PINHEIRO
DE PILATES PAULA CARVALHO, nesta capital, cabendo aos
CONSTRUCAO DE EDIFICIOS - EPP
advogados dar ciência às partes. O comparecimento das partes é
de fundamental importância para o bom andamento da perícia.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001629-40.2011.5.20.0002
RECLAMANTE
Vaniclea dos Santos
Advogado(a)
Daniel de Figueiredo Bezerra(OAB:
5638/SE)
RECLAMADO
Barracão de Alimentos
Advogado(a)
Maria Luciene Santana Dantas(OAB:
2360/SE)
DESPACHO PJe-JT
Em virtude da prioridade apontada na inicial, decorrente de ser o
reclamante portador de doença grave, determino a antecipação da
audiência inicial para o dia 26/10/2016, às 08h45. Notifiquem-se as
partes e procuradores habilitados para o pertinente
comparecimento, sob as penas do art. 844 da CLT.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- Barracão de Alimentos
- Vaniclea dos Santos
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
Ciência do Despacho:1- Inclua-se o bem penhorado no leilão
unificado do PROJETO ARREMATE designado para o dia
24/11/2016 às 08:30 horas, no auditório desse tribunal. 2- Procedase à notificação das partes, sendo o réu através notificação
registrada, salientando que em caso de o bem não ser arrematado
no primeiro leilão, será remetido para nova tentativa de
arrematação. Ficam as partes cientes também que após a
publicação do edital de leilão, eventual quitação do débito ou
homologação de acordo implicará no pagamento das despesas do
leiloeiro, as quais correspondem a 3% do valor da avaliação do
bem. 3- Notifique-se o(a) exequente que poderá adjudicar o bem,
antes mesmo da realização do primeiro leilão, nos termos dos arts.
876 e 880, ambos do CPC, aplicado subsidiariamente nesta
especializada. Abre-se o prazo de 10 dias para que o demandante
informe se tem interesse em receber os bens, ou parte deles, como
pagamento do débito trabalhista, observadas as disposições legais.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001667-76.2016.5.20.0002
AUTOR
RAFAEL SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO
ANDERSON RODRIGO CARNEIRO
DE CARVALHO(OAB: 7905/SE)
RÉU
VALDECI RODRIGUES PINHEIRO
CONSTRUCAO DE EDIFICIOS - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001676-48.2010.5.20.0002
RECLAMANTE
Jerônimo Oliveira Dantas
Advogado(a)
Meirivone Ferreira de Aragão(OAB:
2218/SE)
Advogado(a)
Philipe Britto Rezende(OAB: 3957/SE)
RECLAMADO
Fundação Petrobrás de Seguridade
Social - PETROS
Advogado(a)
Adriano Berain Alves(OAB: 4058/SE)
Advogado(a)
Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA)
RECLAMADO
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)
Roseline Rabelo de Jesus
Morais(OAB: 317-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Ciência do Despacho:Reitere-se a intimação à PETROBRAS para
receber o alvará que se encontra na contracapa dos presentes
autos.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001683-06.2011.5.20.0002
RECLAMANTE
Robério Primo do Nascimento
Advogado(a)
Fernando Felizola Freire Júnior(OAB:
1949/SE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Gustavo Laporte(OAB: 1893/SE)
Rodrigo Freire Laporte(OAB: 5936/SE)
Petróleo Brasileiro S. A. PETROBRÁS
Alberto Figueiredo Neto(OAB:
4273/SE)
Caroline Fontes Rezende(OAB: 429B/SE)
Desireé Marques Sobral dos
Santos(OAB: 4795/SE)
Fabio Victor de Aguiar Menezes(OAB:
5825/SE)
Prest Perfurações Ltda.
Joao Marcos Cavichiolli Feiteiro(OAB:
307654/SP)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
174
os fatos e fundamentos expostos em sua inicial, que passam a
integrar este relatório. Juntou documentos. Regularmente notificada,
a parte demandada compareceu articulando defesa escrita. Juntou
documentos.
Valor da causa fixado na inicial. Houve impugnação aos
documentos da defesa. Em dilação probatória, houve produção de
prova oral, bem como juntada de atas de processos outros à título
de prova emprestada. Sem mais provas, encerrou-se a fase
instrutória. Razões finais remissivas aos articulados por ambas as
Intimado(s)/Citado(s):
partes. Frustraram-se as tentativas conciliatórias. É o relatório, em
- Robério Primo do Nascimento
apertada síntese.
Ciência do Despacho:Reitere-se a intimação ao exequente para
retirar a certidão de crédito que se encontra na contracapa dos
presentes autos.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001735-60.2015.5.20.0002
AUTOR
LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ROBERTO BARRETO GARCEZ
VIEIRA FILHO(OAB: 4568-A/SE)
RÉU
FUNDACAO RENASCER DO
ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO
AIDA MASCARENHAS
CAMPOS(OAB: 1097/SE)
ADVOGADO
LUIZ ALBERTO MELO DOS
SANTOS(OAB: 7544/SE)
2- FUNDAMENTAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
Requer o autor a condenação da reclamada ao pagamento de horas
extras, uma vez que, conquanto seu contrato de trabalho preveja
jornada semanal de 44h, acabou laborando, durante todo o pacto,
em jornada de 24x72. Requer, ainda, o pagamento dos intervalos
intrajornada, alegando seu gozo de forma não integral.
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE
- LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
A versão patronal refutou a existência de trabalho em sobrejornada,
aduzindo que o regime 24x72 seria mais benéfica ao empregado.
Na oportunidade, também defendeu que havia a concessão de
cinco intervalos diários para descanso e refeição. Relatou, por fim,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que era interesse da categoria a manutenção da jornada de 24x72,
conforme negociações travadas perante o Ministério Público do
Trabalho, oportunidade em que o sindicato obreiro recusou proposta
JUSTIÇA DO TRABALHO
de reduzir a jornada para 12x36.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
A nosso sentir, a razão acompanha o reclamante.
Processo PJe-JT nº 0001735-60.2015.5.20.0002
O art. 7º, XIII, da Constituição da República exige, para a
AUTOR: LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
compensação da jornada, a existência de acordo ou convenção
RÉU: FUNDACAO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE
coletiva em tal sentido. E é salutar que assim seja, uma vez que o
interesse coletivo deve sempre preferir ao individual. A participação
do sindicato da categoria obreira permite o equilíbrio das forças,
suprimindo a hipossuficiência do trabalhador individualmente
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
1- RELATÓRIO
considerado e conferindo legitimidade ao pactuado.
No caso em apreço, a legitimidade do regime de 24x72 adotado
condiciona-se à existência de negociação coletiva com tal previsão.
LUCAS ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de
Contudo, a reclamada não coligiu aos autos nenhum instrumento de
FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE, consoante
negociação coletiva como meio de repelir as pretensões obreiras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
175
(fato impeditivo). Assembléias e mediações firmadas junto ao MPT
VALDSON JOSÉ DE OLIVEIRA BASTOS, (processo nº 0000380-
não possuem a força normativa de uma negociação coletiva
05.2012.5.20.0007): "quando não há incidentes, tem uma hora de
devidamente registrada e homologada pelo Ministério do Trabalho e
intervalo para almoço, trinta minutos para jantar e cinco minutos
Emprego.
para um lanche, às 10 horas da manhã e às 15 horas; que mesmo
Ademais, as mediações mencionadas não são conclusivas, isto é,
quando ocorre algum incidente tem um intervalo de uma hora
não encerram negociação definitiva acerca da jornada a ser
para refeição".
adotada. E, ainda que o fosse, seria inválida, visto que superam o
limite de 44h semanais.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de pagamento do intervalo
intrajornada.
Pelo exposto, DEFIRO o pagamento de todas as horas extras
trabalhadas acima da 8ªh diária e da 44ª semanal (não cumuladas),
Postulou o vindicante, outrossim, a condenação da ré no
com jornada das 07h às 07h, na escala de 24x72. Considerando
pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados à vigência
que houve compensação de jornada, há de se aplicar os termos da
da contratualidade empregatícia. Com efeito, trabalhando o autor na
Súmula nº 85, III, do TST. Assim, as horas excedentes à 08ª diária
jornada de 24x72 não pode pretender dobras em feriados e
deverão ser remuneradas apenas com o adicional de 50%, ao
domingos trabalhos, uma vez que a folga compensatória ao trabalho
passo que as sobejantes da 44ªh semanal serão consideradas
em tais dias ocorre justamente nos 03 dias de descanso que fruía o
horas extras, isto é, a hora normal acrescida do adicional.
empregado. INDEFIRO, pois, o pedido. Demais disso, como o
obreiro era mensalista, já tinha remunerado todos os dias do mês,
Pela habitualidade, devem estas horas extraordinárias integrar a
razão pela qual descabe pleitear o pagamento do DSR. INDEFIRO.
remuneração da parte reclamante, razão pela qual DEFIRO os
reflexos desta integração nos cálculos de férias com terço, trezenos,
Quanto ao adicional noturno, as fichas financeiras demonstram seu
FGTS, RSR, adicional noturno, nos limites delineados na inicial.
pagamento e o nobre patrono do autor, em manifestação aos
Excetuam-se da condenação os períodos em que LUCAS ALVES
documentos, não logrou comprovar, com a necessária precisão (e
DE OLIVEIRAcomprovadamente não trabalhou, tais como férias,
ainda que por amostragem), o alegado pagamento a menor da
licenças, etc. Deverão ser deduzidas da condenação as horas
verba. INDEFIRO.
extras já pagas, consoante recibos dos autos.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ressalte-se que o reclamante já ajuizou reclamação anterior
(processo nº 0001118-56.2013.5.20.0007), vindicando as horas
O autor informa que recebia salário base inferior ao mínimo legal.
extras ora deferidas. Como tal reclamação foi distribuída em
Requer as diferenças.
15/07/2013, esta será a data a ser considerada como marco inicial
para liquidação das horas extras buscadas na presente reclamação
Sucede que, computando as parcelas salariais recebidas
(ajuizada em 19/11/2015). Em tempo, verifico que inexistem nos
habitualmente pelo obreiro, verifico que ele auferia valores muito
autos documentos que demonstrem a evolução financeira do autor
superiores ao mínimo legal, razão pela qual nada há falar em
(como ficha financeira ou recibos) em relação aos anos anteriores a
diferenças. Até porque o critério do salário mínimo legal não é
2016. Em função disso, a liquidação das horas extras deverá se
constatado pela análise isolada do salário básico do empregado,
processar por artigos, com cálculos a serem apresentados pelo
mas por toda a globalidade salarial recebida. Nesse sentido, a OJ nº
autor.
272 da SDI-1 do TST. INDEFIRO.
Quanto ao intervalo intrajornada, as provas emprestadas que
Também nada a deferir quanto às diferenças da gratificação
preenchem os autos dão conta da liberdade que tinham os agentes
intitulada GEASE, a qual o autor alega nunca ter recebido. A ficha
no horário de alimentação em ausentar-se do local de trabalho.
financeira que chegou aos autos indica que o reclamante recebia tal
Ilustrativamente, o depoimento da testemunha JOÃO BATISTA
parcela, calculada à percentagem de 200% sobre o salário base,
FERREIRA MOTA (processo nº 0001882-25.2011.5.20.0003),
nos termos da lei estadual que criou a gratificação. Como exemplo,
quando disse ser "facultativo ao empregado sair para comprar sua
cito o mês de abril de 2016, oportunidade em que o autor percebeu
refeição ou comer fora". Em igual sentido, o relato da testemunha
R$ 1.358,70 à título de GEASE, exatamente 200% de R$ 679,35,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
cifra do salário básico. INDEFIRO.
176
eventuais custas processuais a seu cargo. Na Justiça do Trabalho,
os honorários advocatícios apenas são devidos quando preenchidas
as diretrizes estampadas nas Súmulas 219 e 329 do TST ou ainda
DO FGTS
na Instrução Normativa nº 27/2005, o que não ocorreu no presente
caso. INDEFIRO o pedido.
Observando o extrato analítico juntado, não verifico competências
em aberto, até porque o contrato de trabalho continua em curso.
INDEFIRO.
DA INDENIZAÇÃO GASTA COM ADVOGADO. ARTIGO 389 DO
CÓDIGO CIVIL
da litigância temerária
INDEFIRO o pedido de indenização por gastos com advogado (art.
389, do Código Civil). Cumpre ressaltar que, o inadimplemento de
A reclamada lançou a pecha de litigante temerário a autora,
obrigações resultantes do contrato de trabalho possui
postulando assim sua condenação na multa respectiva. A razão não
regulamentação específica, que no caso não é feita pelo Código
lhe acompanha. Não detectamos comportamento desleal por parte
Civil, e sim pela CLT, que, por seu turno, não dispõe acerca de
da reclamante em nenhum passo deste processo. Ademais disso, o
condenação em honorários advocatícios, até porque no Judiciário
fato da reclamante ter logrado a chancela judicial na maioria dos
Trabalhista vigora o jus postulandi (art. 791 da CLT).
seus pedidos, demonstra que a mesmo não recorreu a este
Judiciário, imbuída de má-fé. INDEFIRO o pleito patronal.
Demais, o Egrégio TST por meio da Instrução Normativa nº
27/2005, regulou normas procedimentais aplicáveis ao processo do
trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça
DA EQUIPARAÇÃO DA RECLAMADA À FAZENDA PÚBLICA
do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim
preconiza o art. 5º, desta in, verbis:
Conforme a Lei nº 7.848/2014, publicada no Diário Oficial do Estado
aos 14/05/2014, a reclamada passou a ostentar natureza jurídica de
"Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
direito público. De fato, a fundação reclamada desenvolve atividade
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência."
notadamente de interesse público e coletivo. Assim sendo, fica-lhe
assegurado tratamento equivalente ao da Fazenda Pública, no que
Como o presente litígio decorre de vínculo de emprego, não cabe a
se refere à isenção do pagamento de custas processuais,
fixação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 20
impenhorabilidade de seus bens, dispensa do preparo recursal,
do CPC) e nem dos convencionados entre a parte e seu patrono
submissão ao regime de precatório, conforme art. 100 da Carta
(art. 22 da Lei n. 8.906/94).
Magna, prazos e foro privilegiados, dentre outros benefícios,
inclusive no que tange ao não cabimento da aplicação da multa do
art. 475-J DO CPC.
REQUERIMENTOS DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO (e/ou
DEDUÇÃO)
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com escopo de evitar enriquecimento ilícito da parte demandante,
assegura-se à parte demandada o direito de dedução das
A teor do art. 4º da Lei nº 1060/50, com a redação que lhe foi
importâncias já efetivamente pagas sob o mesmo título, de
conferida pela Lei nº 7510/86 c/c art. 790, § 3º, da CLT, a simples
acordo com os documentos acostados aos autos.
afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial, de
que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é
DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
suficiente para lhe conferir o direito à Assistência Judiciária Gratuita,
RECOLHIMENTOS SOCIAL E FISCAL.
que compreende, também, os honorários periciais (OJ, SDI-1 nº
304, TST). DEFIRO assim, à parte demandante, a isenção de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
177
como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos
condenatória, as verbas não foram pagas pelo empregador,
seguintes parâmetros:
afastando, logo, a incidência do preceptivo. Em conclusão,
empregador e empregado respondem, cada um, por sua cota-parte.
Os juros de mora, calculados segundo os ditames do art. 39, § 1º,
Esta, aliás, a inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do TST.
da Lei nº 8.177/1991 e do art. 883 da CLT, incidirão sobre o
montante da condenação já corrigido monetariamente e não
Havendo retenção de Imposto de Renda a ser procedida, observe-
integrarão a base de cálculo do imposto de renda, diante da nítida
se o disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 1.127/2011
natureza indenizatória que ostentam (art. 404, CC). Inteligência das
da Receita Federal, que regulamentou a tributação dos
Súmulas nsº 200 e 439 e da OJ nº 400 da SDI-I, todas do TST.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a que se refere o
art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e que determina sejam tributados no
A correção monetária computar-se-á entre a data do vencimento da
mês do recebimento do crédito os rendimentos decorrentes da
obrigação e o seu efetivo pagamento (art. 39, Lei nº 8.177/1991),
Justiça do Trabalho. Com força em tais dispositivos, deverá ser
registrando-se que não incidirá sobre os salários pagos até o 5º dia
adotado o regime de competência para os descontos fiscais (vide
útil do mês imediatamente posterior ao do vencimento (critério da
Súmula nº 368, "II" e "III" do TST, bem como o Enunciado nº 24,
"época própria"). Ultrapassado esse limite, a correção será
emitido na Jornada Nacional de Execução Trabalhista de novembro
computada segundo o índice do mês subseqüente ao da prestação
de 2010).
de serviços e a partir do dia 1º. Ressalvam-se as indenizações por
danos morais, cuja correção é devida a partir da data da decisão
que as arbitrou, independentemente do trânsito em julgado. Neste
3. DISPOSITIVO
sentido, as Súmulas nsº 381 e 439 e a OJ nº 302 da SDI-I, todas
também do C. TST.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO:
A retenção e a execução previdenciária serão feitas conforme
manda o art. 114, VIII, da Constituição da República, regulamentado
Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar
pela Lei nº 10.035/2000.
FUNDAÇÃO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE a pagar a
LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, no prazo legal, a importância que
Demais disso, as contribuições previdenciárias do empregado serão
for apurada em liquidação de sentença - de acordo com as
calculadas mês a mês (regime de competência), observado o limite
diretrizes traçadas na fundamentação, que passam a integrar este
máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276, § 4º, do
dispositivo - em relação as seguintes parcelas:
Decreto nº 3.048/1999 (as alíquotas a serem aplicadas encontramse previstas no art. 198). O regime de competência se justifica em
HORAS EXTRAS, ADICIONAL E REFLEXOS;
razão de que, hoje, a aposentadoria se dá por tempo de
contribuição, o que exige a especificação do mês exato da
Liquidação a ser realizada por artigos, com cálculos a serem
contribuição para contagem do tempo de serviço, sendo vedado,
apresentados pelo autor, conforme tratado na fundamentação.
portanto, pagamento único. As verbas que compõe o salário
contribuição encontram-se definidas no art. 214 do mencionado
Custas processuais no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre
Decreto.
R$ 80.000,00, valor da causa fixado, mas dispensadas nos termos
da lei. Benefício da Gratuidade às despesas processuais porventura
Outrossim, conquanto a responsabilidade pelo recolhimento das
impostas à parte autora.
contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, seja
do empregador, sua culpa pelo inadimplemento das verbas ao longo
Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim
do pacto empregatício não exime a responsabilidade do empregado
como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos
em arcar com sua cota-parte. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991
parâmetros já explicitados na fundamentação.
faz alusão às verbas efetivamente pagas durante o vínculo, sem o
devido recolhimento, pelo empregador, da contribuição
previdenciária. No entanto, em se tratando de decisão judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Intimem-se as partes.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
178
Intimado(s)/Citado(s):
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
- LUIZ CARLOS LOYOLA
- NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A
- NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES
S/A
Juiz do Trabalho
PJe n. 0001766-17.2014.5.20.0002
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a Srª.Tayora Diniz
Dantas, perita designou o dia 18/10/2016, às 17:00h, verificar
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
petição referente ao ID 2d4a0f4 , para realização da perícia, que
Juiz do Trabalho Titular
ocorrerá na Rua Riachuelo, nº 312, bairro Salgado Filho - STUDIO
Notificação
DE PILATES PAULA CARVALHO, nesta capital, cabendo aos
Processo Nº RTOrd-0001765-71.2010.5.20.0002
RECLAMANTE
José Ubirajara Menezes Souza
RECLAMANTE
Maria São Pedro dos Santos
RECLAMANTE
Ronaldo Ferreira Duarte
Advogado(a)
Isabel Cristina Moura Lima(OAB:
5803/SE)
Advogado(a)
Marcos Paulo Moura Lima(OAB:
5950/SE)
RECLAMADO
Fundação Petrobrás de Seguridade
Social - PETROS
Advogado(a)
Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA)
Advogado(a)
Tharcia Moraes Bastos Braz da
Silva(OAB: 6397/SE)
RECLAMADO
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)
Roseline Rabelo de Jesus
Morais(OAB: 317-A/SE)
advogados dar ciência às partes. O comparecimento das partes é
de fundamental importância para o bom andamento da perícia.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001772-29.2011.5.20.0002
RECLAMANTE
Alan Andrade Teles
Advogado(a)
José Mateus Teles Machado(OAB:
1137/SE)
RECLAMADO
Cimento Sergipe S/A - CIMESA
Advogado(a)
Daniel Lima Mendonça(OAB: 4215/SE)
Advogado(a)
Léa Maria Melo Andrade(OAB:
2801/SE)
RECLAMADO
Ferman Eletromecânica Ltda
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Ciência do Despacho:Reitere-se a intimação à PETROBRAS para
receber o alvará que se encontra na contracapa dos presentes
autos. Após a entrega, encaminhem-se os presentes autos em
definitivo ao Arquivo Geral, determinando-se sua eliminação após 5
anos, conforme disposto no Ato GCGJT N.º 007/2009 da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001766-17.2014.5.20.0002
AUTOR
LUIZ CARLOS LOYOLA
ADVOGADO
DENIS RANGEL SANTOS
ARCIERE(OAB: 4745-A/SE)
RÉU
NORCON SOCIEDADE NORDESTINA
DE CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO
Renata Montes de Vasconcellos(OAB:
4166/SE)
ADVOGADO
Camila Dantas de Almeida(OAB:
6006/SE)
ADVOGADO
FILADELFO MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 824/SE)
RÉU
NORCON ROSSI
EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
ADVOGADO
Isabella de Oliveira Melo(OAB:
5168/SE)
ADVOGADO
Natally Melo Oliveira(OAB: 6267/SE)
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB:
21121/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
- Alan Andrade Teles
Ciência do Despacho:Intime-se a reclamada para vir receber o
alvará que se encontra na contracapa dos presentes autos. Após a
entrega, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 153
Notificação
Processo Nº ConPag-0001786-13.2011.5.20.0002
RECLAMANTE
Souzal Souza Representações Ltda.
Advogado(a)
Alcivan Menezes Silveira Filho(OAB:
5637/SE)
RECLAMADO
Glicia Maria da Silva Santos
Advogado(a)
Sady Ferro da Silva(OAB: 1318-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Glicia Maria da Silva Santos
Ciência do Despacho:Intime-se o exequente para indicar meios
viáveis de prosseguimento à execução. Prazo de 30 dias.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001804-92.2015.5.20.0002
AUTOR
F. F. D. C. C.
ADVOGADO
ADAO DE SOUZA ALENCAR
NETO(OAB: 6183/SE)
ADVOGADO
FLAVIANO CORREIA
CARDOSO(OAB: 9168/SE)
ADVOGADO
LANARA LOHARE SOUZA
SILVA(OAB: 8720/SE)
RÉU
A. D. B. T. E. I. S.
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
PRISCILLA GOMES SILVA(OAB:
148201/MG)
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
DIEGO DANTAS SANTOS(OAB:
5313/SE)
C. S.
JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE(OAB:
8270-A/BA)
GABRIELA DUARTE REIS(OAB:
34814/BA)
ANA CARLA SILVA ROCHA(OAB:
30193/BA)
Victor Paim Ferrario de Almeida(OAB:
5444-A/SE)
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
179
Processo PJe-JT nº 0001841-22.2015.5.20.0002
AUTOR: RAUL ALEXANDRE SANTOS CAVALCANTE
RÉU: BRAYNER INFORMATICA LTDA
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
1- RELATÓRIO
RAUL ALEXANDRE SANTOS CAVALCANTE ajuizou ação
trabalhista em face de BRAYNER INFORMÁTICA LTDA, consoante
Intimado(s)/Citado(s):
os fatos e fundamentos expostos em sua inicial, que passam a
- A. D. B. T. E. I. S.
- C. S.
- F. F. D. C. C.
integrar este relatório. Juntou documentos. Regularmente notificada,
a parte demandada compareceu articulando defesa escrita. Juntou
documentos.
PJe n. 0001804-92.2015.5.20.0002
Valor da causa fixado na inicial. Houve impugnação aos
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
documentos da defesa. Em dilação probatória, não houve produção
ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO
de prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória.
Razões finais reiterativas por ambas as partes. Frustraram-se as
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a Srª.Tayora Diniz
tentativas conciliatórias. É o relatório, em apertada síntese.
Dantas, perita designou o dia 18/10/2016, às 16:00h, verificar
2- FUNDAMENTAÇÃO
petição referente ao ID 50aadcf , para realização da perícia, que
DA PRELIMINAR PROCESSUAL DE INÉPCIA DA INICIAL.
ocorrerá na Rua Riachuelo, nº 312, bairro Salgado Filho - STUDIO
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS.
DE PILATES PAULA CARVALHO, nesta capital, cabendo aos
A parte reclamada suscitou a inépcia do pedido em epígrafe. No seu
advogados dar ciência às partes. O comparecimento das partes é
sentir, o mencionado pedido foi formulado de forma genérica, sem
de fundamental importância para o bom andamento da perícia.
os requisitos de certeza e determinação determinados pelo NCPC.
A razão não lhe acompanha.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001841-22.2015.5.20.0002
AUTOR
RAUL ALEXANDRE SANTOS
CAVALCANTE
ADVOGADO
PAMELA REGINA SANTOS DE
JESUS(OAB: 7616/SE)
ADVOGADO
DAYSEANE RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 8087/SE)
RÉU
BRAYNER INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
martha suzana de menezes
martins(OAB: 457-B/SE)
ADVOGADO
CHARLES RENIER PORTO
PRADO(OAB: 1778/SE)
O espírito informal que caracteriza o Processo do Trabalho faculta à
parte demandante elaborar a petição inicial aduzindo apenas uma
breve exposição dos fatos (art. 840, CLT). Não se faz necessário
articular a inicial de forma circunstanciada com riqueza de
pormenores fáticos e jurídicos. Entendemos perfeitamente inteligível
o pedido em tela, tanto que oportunamente contestado pela parte
ré. PRELIMINAR que se RECHAÇA.
DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO AUXÍLIOALIMENTAÇÃO.
Intimado(s)/Citado(s):
O reclamante afirma que recebia as parcelas em tela sem registro
- BRAYNER INFORMATICA LTDA
- RAUL ALEXANDRE SANTOS CAVALCANTE
nos contracheques. Requer a integração para todos os fins.
Sem razão, no entanto.
Como se sabe as horas extras merecem integrar o importe
remuneratório obreiro, acaso prestadas com habitualidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
(característica própria das verbas salariais). Classifica-se como
meramente suplementares as horas extras prestadas com
eventualidade, as quais não se integram ao salário do empregado
uma vez que a causa ensejadora do pagamento não se reproduz
com a necessária habitualidade ao longo do contrato de trabalho.
No caso, a inicial apontou apenas três meses descontínuos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
180
prestação de horas extras (setembro, outubro e dezembro) ao longo
parte avisada a legitimamente aceitar, ou não, a reconsideração do
de um pacto de cerca de 20 meses, o que demonstra a
aviso (art. 489, caput, CLT). Logo, não concordando com a conduta
eventualidade dos serviços extraordinários (horas extras
da empresa em desfazer o aviso dado, poderia o autor exercer seu
propriamente dita). Nada a deferir.
jus resistentiae.
Quanto ao auxílio-alimentação, observo que era concedido por força
Por fim, em razão do transporte de materiais de uma sede para
de norma coletiva, a qual prevê expressamente sua natureza
outra ou do ambiente de trabalho em que eram acondicionados tais
indenizatória. Logo, não merece integração ao salário.
objetos, não verifico ofensas à honra, à dignidade, ao nome ou boa
Nem se argumente, como o faz a inicial, que a referida cláusula
fama do obreiro, aptas a autorizar a condenação em danos morais.
expirou aos 30/04/2013, visto que, desde 2012, como se sabe,
Tais fatos não possuem esse condão. Pelas fotografias
vigora a teoria da ultratividade das normas coletivas limitada por
colacionadas, observo que o local de guarda dos materiais de
revogação, adotada na Súmula nº 277 do TST, segundo a qual, os
trabalho (tubos, caixas, fios, caixas de ferramentas) não geravam
termos da pactuação coletiva integram os contratos de trabalho
um ambiente insalubre no sentido técnico do termo. A mera
subjacentes até que nova norma coletiva a revogue tácita ou
desorganização desses materiais no espaço - desorganização
expressamente. E não há demonstração nos autos que norma
gerada pelos próprios empregados - não pode ensejar essa
coletiva subsequente tenha alterado a natureza jurídica do auxílio-
classificação.
alimentação.
O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação
INDEFIRO.
da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do
DAS FÉRIAS
nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Não
Narra o obreiro que os dois períodos de férias concedidas pela ré
coligindo RAUL ALEXANDRE SANTOS CAVALCANTE subsídios
lhe foram comunicados com menos de 30 dias de antecedência,
probatórios para a comprovação do ato ilícito e do nexo de
como preconiza o art. 135, caput, CLT. Requer o pagamento em
causalidade (ônus que lhe competia), não se há falar em
dobro.
responsabilidade patronal por fatos que supostamente lhe
Sem razão.
impingiram os sofrimentos prejudiciais à sua honorabilidade.
Os avisos de férias concedidos pela reclamada - devidamente
INDEFIRO o pedido.
assinados pelo reclamante - apontam que as férias cujas fruições
DOS DESCONTOS
iniciaram em 22/12/2014 e 01/06/2015 foram comunicadas ao
Narra o obreiro que sofreu descontos em seus contracheques
reclamante em 19/11/2014 e 30/04/2015, respectivamente, o que
(meses de julho e novembro de 2014 e janeiro e junho de 2015) à
atende aos preceitos da lei. A tese de que tais avisos foram
título de faltas, as quais, segundo alega, jamais ocorreram.
assinados com data retroativa não colhe: primeiro, porque nada se
De fato, observando os espelhos de ponto daqueles meses, verifico
provou nesse sentido (a prova oral foi dispensada com anuência
que apenas em 04/07/2014 o reclamante faltou ao serviço. Não
das partes); segundo, porque nada disso (assinatura com data
obstante, os holerites indicam descontos por faltas nos demais
retroativa) foi aventado na inicial.
meses citados.
INDEFIRO.
DEFIRO, portanto, a restituição dos descontos operados
da indenização por dano moral
indevidamente naqueles meses (à exceção do mês de julho de
Narra o autor que a reclamada praticou diversos atos abusivos que
2014).
ofenderam sua honra, quais sejam: concedeu-lhe dois avisos
DAS DEMAIS VERBAS
prévios; comunicou-lhe acerca das férias com menos de 30 dias da
INDEFIRO a multa do art. 467 da CLT, eis que a parte reclamada
data do gozo; obrigou-lhe a realizar mudanças (transporte de
controverteu o direito da parte demandante às verbas rescisórias na
materiais) entre uma sede e outra da empresa e a trabalhar em
contestação.
ambiente inadequado.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto às férias, já atestamos que não assiste razão ao obreiro
A teor do art. 4º da Lei nº 1060/50, com a redação que lhe foi
pelos motivos esposados em tópico anterior, para onde nos
conferida pela Lei nº 7510/86 c/c art. 790, § 3º, da CLT, a simples
remetemos.
afirmação da parte ou de seu advogado, na petição inicial, de que
No que respeita aos dois avisos prévios concedidos, não assiste
não está em condições de pagar as custas do processo e os
razão ao reclamante, visto que, se de um lado a parte noticiante
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é
pode pretender revogar o aviso dado, por outro a CLT faculta à
suficiente para lhe conferir o direito à Assistência Judiciária Gratuita,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
181
que compreende, também, os honorários periciais (OJ, SDI-1 nº
registrando-se que não incidirá sobre os salários pagos até o 5º dia
304, TST). DEFIRO assim, à parte demandante, a isenção de
útil do mês imediatamente posterior ao do vencimento (critério da
eventuais custas processuais a seu cargo.
"época própria"). Ultrapassado esse limite, a correção será
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios apenas são
computada segundo o índice do mês subsequente ao da prestação
devidos quando preenchidas as diretrizes estampadas nas Súmulas
de serviços e a partir do dia 1º. Ressalvam-se as indenizações por
219 e 329 do TST ou ainda na Instrução Normativa nº 27/2005, o
danos morais, cuja correção é devida a partir da data da decisão
que não ocorreu no presente caso.
que as arbitrou, independentemente do trânsito em julgado. Neste
O raciocínio é o mesmo ainda que se avente a tese de perdas e
sentido, as Súmulas nsº 381 e 439 e a OJ nº 302 da SDI-I, todas
danos (art. 389, do Código Civil). Cumpre ressaltar que o
também do C. TST.
inadimplemento de obrigações resultantes do contrato de trabalho
A retenção e a execução previdenciária serão feitas conforme
possui regulamentação específica, que no caso não é feita pelo
manda o art. 114, VIII, da Constituição da República, regulamentado
Código Civil, e sim pela CLT, que, por seu turno, não dispõe acerca
pela Lei nº 10.035/2000.
de condenação em honorários advocatícios, até porque no
Demais disso, as contribuições previdenciárias do empregado serão
Judiciário Trabalhista vigora o jus postulandi (art. 791 da CLT).
calculadas mês a mês (regime de competência), observado o limite
Demais, o Egrégio TST por meio da Instrução Normativa nº
máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276, § 4º, do
27/2005, regulou normas procedimentais aplicáveis ao processo do
Decreto nº 3.048/1999 (as alíquotas a serem aplicadas encontram-
trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça
se previstas no art. 198). O regime de competência se justifica em
do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim
razão de que, hoje, a aposentadoria se dá por tempo de
preconiza o art. 5º, desta in, verbis:
contribuição, o que exige a especificação do mês exato da
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
contribuição para contagem do tempo de serviço, sendo vedado,
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
portanto, pagamento único. As verbas que compõe o salário
Como o presente litígio decorre de vínculo de emprego, não cabe a
contribuição encontram-se definidas no art. 214 do mencionado
fixação judicial dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85
Decreto.
do NCPC) e nem dos convencionados entre a parte e seu patrono
Outrossim, conquanto a responsabilidade pelo recolhimento das
(art. 22 da Lei n. 8.906/94).
contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, seja
INDEFIRO o pedido.
do empregador, sua culpa pelo inadimplemento das verbas ao longo
REQUERIMENTOS DA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO (e/ou
do pacto empregatício não exime a responsabilidade do empregado
DEDUÇÃO)
em arcar com sua cota-parte. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991
Com escopo de evitar enriquecimento ilícito da parte demandante,
faz alusão às verbas efetivamente pagas durante o vínculo, sem o
assegura-se à parte demandada o direito de dedução das
devido recolhimento, pelo empregador, da contribuição
importâncias já efetivamente pagas sob o mesmo título, de acordo
previdenciária. No entanto, em se tratando de decisão judicial
com os documentos acostados aos autos. No caso de horas extras
condenatória, as verbas não foram pagas pelo empregador,
a pagar, observar os termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST.
afastando, logo, a incidência do preceptivo. Em conclusão,
DOS JUROS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
empregador e empregado respondem, cada um, por sua cota-parte.
RECOLHIMENTOS SOCIAL E FISCAL.
Esta, aliás, a inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do TST.
Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim
Havendo retenção de imposto de renda a ser procedida, observe-se
como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos
o disposto no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da
seguintes parâmetros:
Receita Federal, que regulamentou a tributação dos Rendimentos
Os juros de mora, calculados segundo os ditames do art. 39, § 1º,
Recebidos Acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da
da Lei nº 8.177/1991 e do art. 883 da CLT, incidirão sobre o
Lei nº 7.713/1988, e que determina sejam tributados no mês do
montante da condenação já corrigido monetariamente e não
recebimento do crédito os rendimentos decorrentes da Justiça do
integrarão a base de cálculo do imposto de renda, diante da nítida
Trabalho. Com força em tais dispositivos, deverá ser adotado o
natureza indenizatória que ostentam (art. 404, CC). Inteligência das
regime de competência para os descontos fiscais (neste sentido,
Súmulas nsº 200 e 439 e da OJ nº 400 da SDI-I, todas do TST.
vide Súmula nº 368, "II" e "III" do TST, bem como o Enunciado nº
A correção monetária computar-se-á entre a data do vencimento da
24, emitido na Jornada Nacional de Execução Trabalhista realizada
obrigação e o seu efetivo pagamento (art. 39, Lei nº 8.177/1991),
em novembro de 2010).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
182
Por fim, assinale-se que as indenizações por danos morais ou
julgado, incorrerá na multa de 10% do valor da condenação,
materiais não se enquadram no conceito legal de renda, uma vez
consoante preconiza o art. 523, § 1º, do NCPC, ora aplicado de
que não decorrem do produto do capital ou do trabalho, muito
forma subsidiária.
menos de acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a
Benefício da gratuidade às despesas processuais porventura
lesão sofrida. Dessa forma, não há razões jurídicas para determinar
impostas à parte autora.
a incidência do imposto de renda sobre essas indenizações. De
Os recolhimentos dos encargos previdenciários e fiscais, assim
igual sorte, não incide contribuição previdenciária, nos termos do
como os juros de mora e a correção monetária, obedecerão aos
art. 214, § 9º, V, "m", do Decreto nº 3.048/99.
parâmetros já explicitados na fundamentação.
DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO NCPC.
Intimem-se as partes.
A regra estampada no art. 523, § 1º do NCPC, que prevê a
GUILHERME
imposição automática de multa em caso de não cumprimento
CARVALHEIRA LEAL
espontâneo da obrigação líquida, é medida que se aplica a
Juiz do
processualística do trabalho, pois que perfeitamente compatível
Trabalho
com os princípios do processo do trabalho e com os aspectos
principiológicos e teleológicos extraídos do art. 769 da CLT. A
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
observação de norma alienígena se justifica quando for necessária
e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
trabalhista, ainda mais se considerarmos que o que se persegue na
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
execução trabalhista é verba de cunho alimentar.
Temos assim que a legislação processual trabalhista poderá ser
mitigada em face de alterações no processo civil que evidentemente
beneficiem o processo do trabalho, mormente no que respeita à
celeridade e efetividade. E é exatamente em face desses princípios
que a multa em questão pode, inclusive, ser aplicada de ofício pelo
juiz, independentemente do requerimento da parte interessada.
Pelo exposto, determino a aplicação da multa em epígrafe, acaso
não ocorra o cumprimento espontâneo da obrigação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO:
AFASTAR a preliminar de inépcia;
Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar
BRAYNER INFORMÁTICA LTDA a pagar a RAUL ALEXANDRE
SANTOS CAVALCANTE, no prazo legal, a importância que for
apurada em liquidação de sentença - de acordo com as diretrizes
traçadas na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo
- em relação as seguintes parcelas:
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
Liquidação realizada por simples cálculos, consoante planilha em
Processo Nº RTOrd-0001946-96.2015.5.20.0002
AUTOR
MARCEL BATISTA DA SILVA FRAGA
ADVOGADO
MANUELA MENDONCA DE
ARAUJO(OAB: 4954/AL)
ADVOGADO
ANDRE RICARDO DE BRITTO
GUIMARAES(OAB: 8757/SE)
ADVOGADO
BRENO BERGSON SANTOS(OAB:
4403/SE)
AUTOR
RAFAEL SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADO
MANUELA MENDONCA DE
ARAUJO(OAB: 4954/AL)
ADVOGADO
ANDRE RICARDO DE BRITTO
GUIMARAES(OAB: 8757/SE)
ADVOGADO
BRENO BERGSON SANTOS(OAB:
4403/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Fabiano Hora de Barros Silva(OAB:
3515/SE)
ADVOGADO
DESIREE MARQUES SOBRAL DOS
SANTOS(OAB: 4795/SE)
ADVOGADO
Fábio Vasconcelos Siqueira(OAB:
2982-A/SE)
ADVOGADO
Alberto Figueiredo Neto(OAB:
4273/SE)
ADVOGADO
LUIZ PEREIRA DE MELO NETO(OAB:
2155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCEL BATISTA DA SILVA FRAGA
- RAFAEL SANTOS DE MEDEIROS
anexo, que integra este dispositivo, já observada a evolução
salarial.
Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$
PODER JUDICIÁRIO
17,00, calculadas sobre R$ 850,11, tudo de acordo com a planilha
JUSTIÇA DO TRABALHO
em anexo, parte integrante deste dispositivo.
Na hipótese da parte reclamada não quitar os créditos da parte
Vistos, etc.
reclamante, ora deferidos, no prazo de 15 dias, após o trânsito em
Diante da informação, trazida na exordial, de que os Reclamantes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-01397/2007-002-20-00.5
ocupam as posições 18ª e 21ª na lista de aprovados para o cargo
de técnico de perfuração de poços júnior - estado de Sergipe, no
RECLAMANTE
concurso Petrobras RH 2014.2, de 11/09/2014, e de que já foram
convocados 33 candidatos para dar continuidade ao processo
seletivo, com a realização de exames admissionais, como previsto
Advogado(a)
RECLAMADO
no item 7.2.2 do referido edital, notifiquem-se os Reclamantes para
que, em cinco dias, esclareçam que já foram convocados e se já
Advogado(a)
prestaram os referidos exames admissionais, dados essenciais para
Advogado(a)
apreciação do pedido de item c.1 da exordial.
Advogado(a)
Após, voltem os autos conclusos para julgamento por esta
Advogado(a)
Magistrada.
Aracaju/SE, 25 de setembro de 2016
Júlia Borba Costa Noronha
183
Sindicato dos Trabalhadores Na
Indústria da Purificação e Distribuição
de água e Em Serviços de Esgotos do
Estado de Sergipe - Sindisan.
Lana Iara Góis de Souza Ramos(OAB:
3084/SE)
Companhia de Saneamento de
Sergipe - DESO
Amanda Tavares da Cruz(OAB:
4542/SE)
Artur Ribeiro Barachisio Lisbôa(OAB:
554-A/SE)
Nilo Alberto Santana Jaguar de
Sá(OAB: 527/SE)
Roosevelt Rodrigues de Souza(OAB:
1454/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO
Juíza do Trabalho
ARACAJU, 25 de Setembro de 2016
Vir receber alvará judicial.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0145100-37.1999.5.20.0002
JULIA BORBA COSTA NORONHA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº RTOrd-01451/1999-002-20-00.0
RECLAMANTE
Notificação
Processo Nº RTOrd-0112500-45.2008.5.20.0002
Processo Nº RTOrd-01125/2008-002-20-00.6
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Givaldo Mendes
Patrícia Almeida Leite(OAB: 1849/SE)
M M Telecom Engenharia e Serviços
de Telecomunicações Ltda.
Marcos D'Ávila Melo Fernandes(OAB:
446-A/SE)
Patrick Diego Dias da Silva Cavalcante
Coutinho(OAB: 3616/SE)
Thiago D'Ávila Melo Fernandes(OAB:
155-B/SE)
TELEMAR - Empresa da Holding Tele
Norte Leste Participações S.A.
Marcus Vinicius D' Alencar
Mendonça(OAB: 3711/SE)
Roseline Rabelo de Jesus
Morais(OAB: 317-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Givaldo Mendes
- TELEMAR - Empresa da Holding Tele Norte Leste Participações
S.A.
Ciência do Despacho:Vistos, etc.- Pela análise dos autos, verificase que o depósito judicial realizado pela empresa para garantia da
execução ocorreu em 07/12/2015, conforme demonstrado nos
presentes autos à fl.388, momento em que a reclamada ainda
atuava de forma regular e sólida. Neste sentido, o montante
bloqueado foi colocado à disposição do Juízo em momento anterior
à data em que foi deferido o processamento da recuperação judicial
da ré, 29/06/2016, de forma que entendo pela manutenção da
penhora sobre a quantia depositada em Juízo, com o objetivo de ver
satisfeito o crédito devido ao reclamante. Intime-se. Prazo de lei.Em não havendo irresignação pela executada, libere-se o
valorbloqueado em favor do exequente.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0139700-61.2007.5.20.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMANTE
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
Espólio de Pedro da Cruz
Freire(representado Por Edinete
Pureza do Espírito Santo Freire)
Fernando Felizola Freire Júnior(OAB:
1949/SE)
Luciana de Almeida Dias
Barroso(OAB: 2319/SE)
Valdenice Santos Ribeiro
(representante dos Menores Renato
Santos Ribeiro e Renisson Santos
Ribeiro)
Antônio Fernando das Neves Silva
Evereste Locações e Serviços Gerais
Gustavo Laporte(OAB: 1893/SE)
Joana D'arc Ribeiro das Neves Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- Evereste Locações e Serviços Gerais
Ciência do Despacho:1. Convolo em penhora os valores
bloqueados às fls. 538, 538-v, 542 e 542-v. 2. Dê-se ciência aos
executados, para que complementem o débito a fim de opor
embargos à execução, sob pena de liberação dos valores
parcialmente depositados ao exequente, com espeque no artigo 475
-O do CPC, da aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, na
forma do artigo 769, da CLT. Prazo de 5 dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0163400-03.2006.5.20.0002
Processo Nº RTOrd-01634/2006-002-20-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Gerusa Gonçalves Coelho Barros
André Galdino Melo Corrêa(OAB:
5798/SE)
Ivanilda Apostolo de Jesus
Sandra Conceição Nascimento
Ezilda Abreu Duque de Azevedo
Leonardo Jose da Silva Barbosa
Renato Marcio Cirilo
Roevi Clean Administração Serviços
Gerais e Auxiliares de Transportes
Aéreos Ltda
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
184
- VINICIUS LARANJEIRA GAMA
Intimado(s)/Citado(s):
- Gerusa Gonçalves Coelho Barros
Ciência do Despacho:Libere-se o depósito de fls. 293 ao exequente,
que deverá comprovar o valor efetivamente recebido, no prazo de
10 dias.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notificação
SENTENÇA
Processo Nº RTOrd-0163400-95.2009.5.20.0002
Processo Nº RTOrd-01634/2009-002-20-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Carlos Alberto Nasser
Sérgio Andrade Rosas(OAB: 2692/SE)
Alesandra Maria dos Santos
Antonio Jonathas de Melo
Everaldina Moura Lucas
Paulo Roberto Arlindo Cruz
Raro Sabor Refeições Ltda
I RELATÓRIO
O autor ajuizou ação trabalhista em face da ré, conforme petição de
ID 1086519, pleiteando as parcelas ali indicadas. A inicial veio
acompanhada de procuração e documentos. Regularmente citada,
a reclamada compareceu à audiência inaugural (ID 9f1cded).
Depois de recusada a 1ª proposta conciliatória, a reclamada
apresentou defesa escrita acompanhada de carta de preposição,
Intimado(s)/Citado(s):
procuração e diversos documentos. Determinada a realização de
- Carlos Alberto Nasser
perícia técnica. O autor se manifestou sobre os documentos
Ciência do Despacho:Intime-se o exequente para que informe, no
prazo de 10 dias, o valor efetivamente recebido atráves do alvará de
fls. 235, oportunidade em que deverá indicar novos meios de
prosseguimento à execução.
Notificação
Processo Nº RTSum-0183600-26.2009.5.20.0002
Processo Nº RTSum-01836/2009-002-20-00.1
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
Kamila Oliveira Saraiva da Silva
Roberto Barreto Garcez Vieira
Filho(OAB: 4568/SE)
Edgar Martinez
Edna Cell
Fernando Magalhães Filho(OAB:
1847/SE)
Edna Martinez
trazidos com a defesa. (ID a937239). O valor da causa foi fixado.
Apresentado o laudo pericial (ID c568b5c). Interrogado o reclamante
e a preposta da reclamada. Determinada a notificação de
testemunha referida. As partes não apresentaram testemunhas.
Razões finais reiterativas. 2ª proposta conciliatória recusada. Autos
conclusos.
II FUNDAMENTOS
SALÁRIO "POR FORA"
O reclamante alega que além da remuneração residente em seu
contracheque recebia R$2.500,00, caracterizando o pagamento de
salário "por fora", que não incidia sobre o adicional de insalubridade,
Intimado(s)/Citado(s):
sobreaviso, aviso prévio, horas extras, adicional noturno, FGTS +
- Kamila Oliveira Saraiva da Silva
40%, férias + 1/3 e natalinas.
Ciência do Despacho:1- Retifique-se a certidão de débito para fins
de protesto, conforme requerido pelo exequente.2- Expeça-se
mandado para penhora do terreno descrito na certidão da matrícula
de fl.189, inclusive da construção que está sobre o terreno.
A reclamada, por sua vez, nega o pagamento de valores fora do
contracheque.
À míngua de prova acerca do pagamento de salário por fora, ônus
que cabia ao reclamante, IMPROCEDE o pedido de diferenças de
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000050-49.2014.5.20.0003
AUTOR
VINICIUS LARANJEIRA GAMA
ADVOGADO
ADENILSON ALEXANDRINO DOS
SANTOS(OAB: 5651/SE)
RÉU
REDE PRIMAVERA - ASSISTENCIA
MEDICA HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO
THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 5030/SE)
TESTEMUNHA
Ana Elisabete dos Santos Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE PRIMAVERA - ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
insalubridade, adicional noturno, férias +1/3, 13.º salário e FGTS +
40% em virtude de pagamento de salário "por fora".
ACÚMULO DE FUNÇÃO
Relata o reclamante que "foi contratado única e exclusivamente
para exercer o cargo de enfermeiro, entretanto, durante todo o
pacto, o Autor também era obrigado a exercer as funções dos
técnicos de enfermagem que faltavam constantemente, sem o
recebimento de acréscimo algum ao salário.".
A reclamada afirma que "não há diferença significativa nas
atribuições de um enfermeiro e de um técnico de enfermagem, vêse que ao contrário do que alega o Reclamante 'que são atividade
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
185
incompatíveis', bem da verdade, são bastante compatíveis,
40% e horas extras.
diferenciando-se apenas no ponto e que o enfermeiro tem mais
Analiso.
atribuições e responsabilidades que um técnico.".
A melhor jurisprudência é unânime em deferir o pagamento do
Analiso.
adicional noturno decorrente das horas trabalhadas após as 05:00,
Cabia ao reclamante o ônus de demonstrar a realização de
desde que o empregado tenha cumprido integralmente a jornada
atividades incompatíveis com a função que exercia, do que não se
noturna. Neste sentido já se posicionou o C. TST, consoante OJ
desincumbiu, eis que sequer apresentou testemunhas a respeito
388, da SDI-1 e súmula 60, II:
deste fato. Deste modo, IMPROCEDE o pedido de pagamento de
plus salarial e reflexos.
"388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A
TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O laudo pericial foi categórico em identificar a exposição do
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36
reclamante a riscos biológicos em grau máximo, daí porque
de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem
PROCEDE o pedido de pagamento da diferença do adicional de
direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5
insalubridade em 20%, e seus reflexos legais, que deverá incidir
horas da manhã.".
sobre o salário base do autor, tendo em vista a existência de
"Súmula nº 60 do TST
previsão normativa para tanto.
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E
PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a
JORNADA
Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
Aduz o reclamante que sempre laborou das 19:00 às
22 e 25.04.2005
07:30/08:00/08:30, no regime de 12x36, com intervalo intrajornada
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
de 15 minutos. Afirma que por trabalhar habitualmente em jornada
empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974,
extraordinária restou descaracterizado o regime de trabalho
DJ 24.10.1974)
especial.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
A reclamada diz que a jornada de trabalho do reclamante está
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
expressamente autorizada em norma coletiva, bem como em
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-
acordo individual de compensação de jornada.
1 - inserida em 25.11.1996)".
Analiso.
Os cartões de ponto apresentados, aliados ao depoimento da
Ante o exposto, PROCEDE o pedido de pagamento das diferenças
testemunha referida, que confirmou como sua a assinatura aposta
de adicional noturno e reflexos, decorrentes da prorrogação da
no documento de ID 1086507 (escala de enfermeiros), permitem
jornada noturna, observada a jornada descrita no tópico anterior.
verificar que o reclamante trabalhou habitualmente em jornada
extraordinária, o que de fato, descaracteriza o regime de trabalho de
VALE ALIMENTAÇÃO
12x36, ante a sua excepcionalidade.
Aduz o reclamante que nunca recebeu o vale refeição previsto na
Ante o exposto, PROCEDEM os pedidos de horas extras, inclusive
cláusula 34ª da Convenção Coletiva da categoria.
quanto ao intervalo intrajornada não concedido, considerada a
A reclamada afirma que o pagamento do vale alimentação é uma
jornada de trabalho constante dos cartões de ponto anexos aos
faculdade do empregador, não se constituindo em obrigação legal.
autos, e, para os períodos de ausência dos controles de ponto, fixo
Analiso.
a jornada de trabalho das 19:00 às 08:00, com intervalo intrajornada
As Convenções Coletivas de Trabalho possuem força normativa e
de 15 minutos, no regime de 12x36, integrando-se à remuneração
vinculam as partes quanto às suas disposições. Desta forma,
do reclamante para incidência nas demais verbas.
PROCEDE o pedido de pagamento de vale refeição no importe de
R$15,00 mensais, por todo o período do vínculo.
ADICIONAL NOTURNO
O reclamante requer o pagamento das diferenças do adicional
III CONCLUSÃO
noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna, com
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os
reflexos em aviso prévio, 13.º salários, férias + 1/3, RSR, FGTS +
pedidos do presente processo, para CONDENAR a reclamada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
pagar ao autor, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de aplicação da multa do artigo 523, §1° do
CPC vigente, as PARCELAS abaixo especificadas:
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
José de Araújo Leão
Nailton de Santana
Nivaldino Pereira da Silva
Philipe Britto Rezende(OAB: 3957/SE)
Fundação Petrobras de Seguridade
Social - PETROS
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
17769/BA)
Tatianne Márcia Valentino
Silveira(OAB: 449-B/SE)
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Divandalmy Ferreira Maia(OAB: 386A/SE)
a) diferença do adicional de insalubridade, e reflexos;
b) horas extras, inclusive as decorrentes da supressão do intervalo
Advogado(a)
intrajornada, e reflexos;
Advogado(a)
c) diferenças do adicional noturno, decorrentes da prorrogação da
RECLAMADO
Advogado(a)
jornada noturna; e
186
d) Vale refeição, no importe de R$ 15,00 mensais.
O crédito obreiro importa em R$ 183.027,20. Contribuição
previdenciária devida pela empregadora no valor de R$ 28.179,91 e
pelo obreiro no importe de R$ 7.640,13, na forma da Súmula 01 do
TRT da 20ª Região. Imposto de renda a recolher no valor de R$
2.047,29. Autorizado o recolhimento pelo empregador das
contribuições fiscais, na forma do Provimento CGJT 01/1996.
Intimado(s)/Citado(s):
- Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS
Ciência do Despacho: - Notifique-se a PETROS para, no prazo de
10 dias, efetuar o depósito da quantia por ela reconhecida às fls.
734, DEVIDAMENTE ATUALIZADA e acrescida dos honorários
assistenciais de 15%, sob pena de execução e bloqueio de créditos
através do BACEN-JUD.
Custas pela ré no importe de R$ 4.264,14 calculadas sobre o valor
da condenação. Honorários periciais pela ré no valor de R$
2.000,00. Valores atualizados até 30/09/2016. Tudo conforme
planilha de cálculos em anexo. Correção monetária na forma da
Súmula 381 do TST. Não houve gradação salarial a observar.
Foram deduzidos os dias de falta ao trabalho, bem como das
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000685-93.2015.5.20.0003
AUTOR
HELTON SANTANA SANTOS
ADVOGADO
DIOGENES CESAR AUGUSTO
CAMPOS DOS SANTOS(OAB:
4406/SE)
RÉU
GL MÓVEIS
ADVOGADO
CARLOS CONRADO DE SOUZA
NUNES(OAB: 4618-A/SE)
parcelas quitadas a idêntico título, comprovadas nos autos. Deferese ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos da Lei
1.060/50. Dispensa-se a citação da execução tendo em vista o
Intimado(s)/Citado(s):
- GL MÓVEIS
- HELTON SANTANA SANTOS
sincretismo processual, expresso no artigo 523 do CPC.
Notifiquem-se as partes, a União e o perito.
PODER JUDICIÁRIO
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000101-65.2011.5.20.0003
RECLAMANTE
Selma Melo Santiago
Advogado(a)
Charles Robert Sobral Donald(OAB:
5623/SE)
RECLAMADO
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT
Advogado(a)
Ana Cláudia da Silva Cabral(OAB: 399B/SE)
Advogado(a)
Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB:
582-A/SE)
Advogado(a)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
I RELATÓRIO
O autor ajuizou ação trabalhista em face da ré, pleiteando as
parcelas indicadas na inicial, que veio acompanhada de procuração
e documentos. Regularmente citada, a ré compareceu à audiência.
Depois de recusada a 1ª proposta conciliatória, apresentou defesa
escrita acompanhada de procuração, carta de preposição, contrato
social e documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou. O
valor da causa foi fixado. Ausente injustificadamente o autor à
audiência em prosseguimento e seu advogado, o juiz determinou a
Intimado(s)/Citado(s):
aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Razões
- Selma Melo Santiago
finais reiterativas pela reclamada. 2ª proposta conciliatória
Ciência do Despacho: - Notifique-se o exequente para contestar os
embargos à execução. Prazo de 5 dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000511-89.2012.5.20.0003
RECLAMANTE
Gerson Eliel Thomaz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
recusada. Autos conclusos para julgamento.
II FUNDAMENTOS
CONFISSÃO FICTA DO AUTOR
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
187
O autor, regularmente advertido quanto à aplicação da Súmula 74
reclamada ou requeresse o que entendesse de direito, sob pena de
do TST, não compareceu à audiência em que os depoimentos das
extinção do processo sem resolução do mérito.
partes seriam tomados, e não justificou a ausência, daí porque se
Ao deixar transcorrer o prazo in albis, o autor deixa de promover
declara confesso quanto à matéria de fato. Além disso, a tese de
atos e diligências que lhe competem. Em razão disso, incorre na
defesa da reclamada é prejudicial a todos os pedidos da inicial,
hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito
superados pela ausência e consequente confissão do autor. Sendo
constante no inciso III do Art. 485 do CPC/2015.
assim, reconheço a inexistência de vínculo de emprego entre as
partes e REJEITO os pedidos da presente reclamação.
III CONCLUSÃO
Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO
III CONCLUSÃO
MÉRITO, nos termos do Art. 485, III, do CPC/2015, aplicado
Ante o exposto, REJEITO os pedidos da presente reclamatória,
subsidiariamente. Custas pelo reclamante no importe de R$ 10,64
extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
arbitradas para esse fim, mas dispensadas face a concessão da
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma
gratuidade da justiça, que ora se faz pois atendidos os requisitos da
subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do
Lei 1.060/50.
CP/2015. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 10,64,
Notifique-se o autor.
arbitradas para este fim, dispensadas, face à concessão da
Retire-se o feito de pauta.
gratuidade da justiça que ora defiro, pois atendidos os requisitos do
Decorrido o prazo legal, arquive-se em definitivo.
artigo 98 do CPC.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
Notifiquem-se as partes.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0000705-50.2016.5.20.0003
AUTOR
JOSE MIGUEL DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO
MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 6204/SE)
RÉU
COMERCIAL DE ALIMENTOS PRECO
BOM LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MIGUEL DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
I RELATÓRIO dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
Processo Nº RTSum-0000800-17.2015.5.20.0003
AUTOR
JOSE EDEMILSON DE JESUS
ADVOGADO
VICTOR HUGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 6528/SE)
RÉU
COSIL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S.A.
ADVOGADO
Uarlei Niasson Cardoso Rabelo
Nascimento(OAB: 5489-A/SE)
ADVOGADO
PAOLA CALUMBY BARRETTO DE
MACEDO(OAB: 5990/SE)
ADVOGADO
ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE
CARVALHO(OAB: 2484/SE)
ADVOGADO
Marcela Pithon Brito dos Santos(OAB:
4389-A/SE)
RÉU
QUALYMIXX CONSTRUCOES LTDA ME
ADVOGADO
RIVALDO JOSE RODRIGUES DE
LIMA(OAB: 6605/SE)
ADVOGADO
JONALDO OLIVEIRA MELO(OAB:
6390/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
- JOSE EDEMILSON DE JESUS
- QUALYMIXX CONSTRUCOES LTDA - ME
II FUNDAMENTOS
Trata o pedido de reclamação trabalhista, a fim de que sejam pagas
as verbas enumeradas. As partes foram intimadas e o pleito foi
PODER JUDICIÁRIO
incluído em pauta. Notificação da reclamada devolvida, conforme
JUSTIÇA DO TRABALHO
certidão de Id. 339bbd6.
SENTENÇA
O juízo concedeu ao reclamante em despacho de Id. 07503bd o
prazo de 05 dias para que informasse o atual e correto endereço da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
I RELATÓRIO dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
188
O autor pleiteia o pagamento de indenização correspondente ao
II FUNDAMENTOS
gasto com advogado, face ao não cumprimento da obrigação
ILEGITIMIDADE PASSIVA
contraída (art. 389 do CC). A ré pugna pela improcedência desse
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
pleito, em virtude da aplicação do entendimento consubstanciado
É inconteste que o autor prestou serviços para a 2ª ré, circunstância
nas Súmulas 219 e 329 do TST. Sendo a inovação legislativa
demonstrada através dos contratos de prestação de serviços de ID
posterior às súmulas referidas, evidentemente não foi analisada por
1491e34. Assim, caracterizada legitimidade passiva e
estas, ficando, de pronto, afastada a aplicação das mesmas. Com
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Súmula 331, IV do
efeito, o Código Civil aplica-se subsidiariamente ao Direito do
TST). Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade
Trabalho (art. 8º da CLT), máxime nas normas protetivas, as quais
passiva; e RECONHECE-SE a responsabilidade subsidiária da 2ª
representam a essência deste. Em bom tempo, veio o legislador
ré, em caso de eventual condenação.
incluir no conceito de perdas e danos os honorários advocatícios,
corrigindo grave distorção que levava o credor, em última análise, a
RESCISÃO INDIRETA
perceber pela via judicial menos do que receberia se o devedor
JORNADA
simplesmente cumprisse a sua obrigação. Na seara trabalhista, o
Diz o reclamante que considera rescindido indiretamente seu
jus postulandi não deve ser interpretado em prejuízo do
contrato em virtude não ter recebido seu salário do mês de abril de
hipossuficiente, em especial porque já institucionalmente
2015 e que a reclamada não recolhia regularmente os depósitos
reconhecido o prejuízo que este sofre ao exercê-lo, e por ser meta
fundiários. A defesa nega qualquer irregularidade nos depósitos de
desta especializada promover "a extinção da cultura da reclamação
FGTS e sustenta a quitação do salário do mês de abril de 2015. No
trabalhista a termo [...]" (Provimento nº 01/2004). Neste sentido, tem
entanto, as provas indicam que os depósitos de FGTS (ID 0b10f9f)
trilhado a melhor e mais atualizada Jurisprudência da Corte Maior
eram realizados em atraso, como por exemplo o mês de abril de
Trabalhista, verbis:
2015, da mesma forma ocorreu com o salário do mês de abril de
"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
2015, o qual apenas fora quitado após o ajuizamento da presente
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO
reclamação.Deste modo, comprovada a falta de pagamento
DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL.
tempestivo do salário do reclamante e de regularidade nos
APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. São plenamente
depósitos de FGTS, PROCEDEM os pedidos de rescisão indireta do
aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do
contrato, e de pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio e sua
Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e
incorporação ao tempo de serviço, férias mais um terço e 13º salário
garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as
proporcionais, multa de 40% do FGTS); liberação dos depósitos de
consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se
FGTS, através de Alvará Judicial; baixa da CTPS; multas dos
trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta
artigos 467 e 477 da CLT; indenização pela não concessão das
Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito
guias de seguro desemprego; e indenização referente às cestas
com os precedentes calcados na Súmula nº 219 do TST, que
básicas dos meses de março e de abril de 2015.
permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência
Não havendo nos autos comprovação das férias do período de
normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das
2013/2014, PROCEDE o pedido de pagamento de férias em dobro
obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente
mais um terço do período de 2013/2014. Por outro lado, em sede de
norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade
manifestação de documentos, o reclamante confessa que recebeu o
específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado
salário do mês de abril de 2015, razão pela qual IMPROCEDE o
das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais
pedido de pagamento do salário do mês de abril de 2015.
honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a
Por derradeiro, restou incontroversa a jornada consignada nos
satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a
cartões de ponto, todavia o acordo de compensação de ID 1fa584a
disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei nº
não produz nenhum efeito na presente demanda tendo em vista que
5.584/70 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo
sequer consta a assinatura do reclamante. Diante disto, PROCEDE
acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações
o pedido de horas extras e seus reflexos.
e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre
com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento,
GASTO COM ADVOGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
189
patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no
previdenciária no valor de R$ 1.687,41, na forma do artigo 28 da Lei
mandado de segurança e nos recursos de sua competência
8.212/91, autorizada a dedução da parcela incidente sobre a cota
(Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível.
parte obreira, sendo certo que possuem natureza indenizatória as
Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado
parcelas referidas no §9º do referido artigo. Imposto de Renda na
para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso,
forma da Súmula 368 do TST. Custas pelas rés no importe de R$
viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo
556,62 calculadas sobre o valor da condenação. Valores
acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga,
atualizados até 30/09/2016. Tudo conforme planilha de cálculos em
não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência
anexo. Correção monetária na forma da Súmula 381 do TST. Sobre
consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter
o valor da condenação incidirá juros "pro rata die" de 1% ao mês,
facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta
devidos desde o ajuizamento da reclamação. Deduzidos valores
instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.
pagos a idêntico título, cujos comprovantes residam nos autos, a fim
TST-RR-446-32.2012.5.14.0401. Relator Min. Cláudio
se evitar enriquecimento sem causa. Observada a gradação salarial
Mascarenhas Brandão. Data da Publicação em 07.02.2014".
e os dias de ausência ao trabalho, comprovados nos autos. Deferese ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do
Por tais fundamentos, PROCEDE o pagamento de indenização
artigo 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. EXPEÇA-SE Alvará
correspondente ao gasto com advogado, arbitrada em 20% da
Judicial para liberação do FGTS.
condenação dos outros itens. Frise-se, para evitar interpretações
Notifiquem-se as partes.
equivocadas ou tendenciosas, que a parcela em tela pertence ao
obreiro e não ao seu patrono, de modo que apropriação da mesma
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
por este representa bis in idem e é indevida.
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
III CONCLUSÃO
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade passiva;
e, no mérito, RECONHECE-SE a rescisão indireta do contrato de
trabalho e JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
presente ação, para CONDENAR a 1ª ré e, subsidiariamente a 2ª
ré, a pagarem ao autor, no prazo de 15 dias após o trânsito em
julgado desta decisão, independente de notificação pessoal, sob
pena de aplicação da multa do artigo 523, §1º do CPC, as seguintes
PARCELAS:
a) verbas rescisórias (aviso prévio e sua incorporação ao tempo de
serviço, férias mais um terço e 13º salário proporcionais, multa de
Processo Nº RTOrd-0000878-74.2016.5.20.0003
AUTOR
JOANESON KLEY XAVIER DOS
SANTOS
ADVOGADO
MAGDA DE CASSIA SANTOS
CAMPOS(OAB: 8233/SE)
RÉU
ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801A/SE)
ADVOGADO
DIEGO DANTAS SANTOS(OAB:
5313/SE)
ADVOGADO
NATALY CARVALHO
MACHADO(OAB: 9195/SE)
ADVOGADO
ANA CAROLINA SANTANA
QUINTILIANO(OAB: 5119/SE)
40% do FGTS); multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização
pela não concessão das guias de seguro desemprego; indenização
referente às cestas básicas dos meses de março e de abril de 2015;
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- JOANESON KLEY XAVIER DOS SANTOS
b) pagamento de férias em dobro mais um terço do período de
2013/2014;
c) horas extras e seus reflexos; e
PODER JUDICIÁRIO
d) indenização correspondente ao gasto com advogado, arbitrada
JUSTIÇA DO TRABALHO
em 20% da condenação dos outros itens.
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
Como obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder com a
baixa da CTPS, no prazo de 05 dias, sob pena de fazê-lo a
I RELATÓRIO
Secretaria desta Vara, levando-se em consideração os marcos
O autor ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada,
temporais lançados na petição inicial.
pleiteando os pedidos contidos na inicial (Id. f7c35b1). No entanto,
O crédito obreiro importa em R$ 26.578,93. Contribuição
requereu desistência da presente ação (Id. a23ae0a). A reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
190
concordou com o pedido formulado (Id. accb45e). Os autos vieram
2- Por fim, venham os autos conclusos para julgamento.
conclusos para julgamento. É o relatório.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
II FUNDAMENTOS
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
O pedido de desistência formulado posteriormente à apresentação
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
da defesa depende de concordância da parte ex adversa, a qual foi
apresentada em Id. accb45e, produzindo efeitos após a
homologação, nos termos do Art. 200, parágrafo único, do
CPC/2015. Assim, EXTINGO o presente processo, sem resolução
do mérito, com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC/2015.
III CONCLUSÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA,
extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art.
485, VIII, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Custas pelo
Processo Nº RTSum-0001152-38.2016.5.20.0003
AUTOR
MARIA EDNA DA SILVA
ADVOGADO
Edson Andrade de Araujo(OAB:
5759/SE)
RÉU
JOSEVALDO MOTA DE SOUZA
ADVOGADO
ANA LEONOR FERREIRA
FIGUEIREDO(OAB: 1566/SE)
RÉU
MF DO BRASIL GRUPO DE
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
ANA LEONOR FERREIRA
FIGUEIREDO(OAB: 1566/SE)
RÉU
J M DE SOUZA - ASSESSORIA
CONTABIL - ME
ADVOGADO
ANA LEONOR FERREIRA
FIGUEIREDO(OAB: 1566/SE)
autor no importe de R$ 10,64 arbitradas para esse fim, mas
dispensadas face a concessão da gratuidade da justiça, que ora se
faz, pois atendidos os requisitos da Lei 1.060/50.
Notifique-se o autor.
Intimado(s)/Citado(s):
- J M DE SOUZA - ASSESSORIA CONTABIL - ME
- JOSEVALDO MOTA DE SOUZA
- MARIA EDNA DA SILVA
- MF DO BRASIL GRUPO DE SERVICOS LTDA - ME
Decorrido o prazo legal, arquive-se em definitivo.
PJe n. 0001152-38.2016.5.20.0003
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Edson Andrade de Araujo
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000978-34.2013.5.20.0003
AUTOR
MARIA RAIMUNDA COSTA
PODEROSO
ADVOGADO
LANA IARA GOIS DE SOUZA
RAMOS(OAB: 3084/SE)
RÉU
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
SERGIPE DESO
ADVOGADO
NILO ALBERTO SANTANA JAGUAR
DE SÁ(OAB: 527/SE)
ADVOGADO
AMANDA TAVARES DA CRUZ(OAB:
4542/SE)
ADVOGADO
ARTUR RIBEIRO BARACHISIO
LISBÔA(OAB: 554-A/SE)
ADVOGADO
Rodrigo Macedo Dantas(OAB:
6067/SE)
ADVOGADO
ROOSEVELT RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 1454/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1- Notifique-se a reclamada para se manifestar sobre os embargos
de declaração. Prazo de 5 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
ANA LEONOR FERREIRA FIGUEIREDO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência para querendo
contraminutar os Embargos de Declaração. Przo comum de 05 dias.
Sentença
Processo Nº RTSum-0001222-89.2015.5.20.0003
AUTOR
JOAO DEA DE ARAUJO
ADVOGADO
MAXIMINIANO FERNANDES
CARDOSO(OAB: 7790/SE)
RÉU
QUALYMIXX CONSTRUCOES LTDA ME
ADVOGADO
JONALDO OLIVEIRA MELO(OAB:
6390/SE)
ADVOGADO
RIVALDO JOSE RODRIGUES DE
LIMA(OAB: 6605/SE)
RÉU
COSIL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S.A.
ADVOGADO
PAOLA CALUMBY BARRETTO DE
MACEDO(OAB: 5990/SE)
ADVOGADO
ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE
CARVALHO(OAB: 2484/SE)
ADVOGADO
Marcela Pithon Brito dos Santos(OAB:
4389-A/SE)
ADVOGADO
Paulo Calumby Barretto(OAB:
2417/SE)
ADVOGADO
Uarlei Niasson Cardoso Rabelo
Nascimento(OAB: 5489-A/SE)
RÉU
NORCON ROSSI
EMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
ADVOGADO
VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS PAULA DE
OLIVEIRA(OAB: 12884/BA)
GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB:
21121/BA)
ROBERTO DOREA PESSOA(OAB:
12407/BA)
191
A hipótese trazida à apreciação é de um contrato de subempreitada
firmado entre as rés, onde a 1ª ré figura como subempreiteira e
empregadora direta do autor e a 2ª e 3ª rés são empresas
construtoras, subsumindo-se tal situação na previsão legal inserta
Intimado(s)/Citado(s):
no artigo 455 da CLT, o que deixa patente a responsabilidade
- COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
- JOAO DEA DE ARAUJO
- NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A
- QUALYMIXX CONSTRUCOES LTDA - ME
solidária das rés.
Por fim, não se argumente da necessidade de inclusão dos sócios
da primeira reclamada na lide, sob o fundamento de que os
mesmos são responsáveis pelas obrigações tributárias e fiscais da
empresa, visto que os sócios da primeira demandada não compõem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
a lide, sendo certo que não se pode obrigar o acionante a demandar
contra quem não deseja, sendo a hipótese em comento de
litisconsórcio facultativo. Devendo essa matéria ser discutida na
fase de execução.
SENTENÇA
Neste sentido a reiterada jurisprudência desta Corte Regional,
verbis:
I RELATÓRIO
O autor ajuizou ação trabalhista em face das rés, conforme petição
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE
Id 1b53358, pleiteando as parcelas ali indicadas. A inicial veio
SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
acompanhada de procuração e documentos. Regularmente citadas,
CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade solidária prevista no artigo
as partes compareceram à audiência Id 4ad20fb. Depois de
455, da CLT, para ser reconhecida, depende da comprovação de
recusada a 1ª proposta conciliatória, as reclamadas apresentaram
que o Empregado, contratado da subempreiteira, tenha
defesas escritas acompanhadas de procuração, carta de
efetivamente prestado serviços em obra da empreiteira. Havendo
preposição, atos constitutivos e diversos documentos, sendo os
prova neste sentido, deve ser mantida a decisão a quo que
mesmos impugnados pelo autor. O valor da causa foi fixado.
condenou a empreiteira solidariamente ao pagamento das
Interrogado o reclamante. Dispensado o interrogatório do preposto
obrigações trabalhistas decorrentes de contrato mantido entre a
da 2ª ré. Inquirida uma testemunha arrolada pelo autor. A 2ª ré não
subempreiteira e seu Empregado.(RO 01887-2008-001-20-00-
apresentou prova testemunhal. Encerrada a instrução. Razões finais
6.DJ/SE de 27/11/2009. Relator Desembargador Josenildo dos
reiterativas. 2ª proposta conciliatória recusada. Autos conclusos.
Santos Carvalho).
II FUNDAMENTOS
CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE
INCOMPETÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 455 DA CLT. Considerando a
A competência da Justiça do Trabalho para executar as
regra contida no art. 455 da CLT, que estabelece a
contribuições previdenciárias se restringe a valores decorrentes das
responsabilidade solidária da empreiteira principal pelas obrigações
sentenças que proferir, incluindo os salários pagos durante o
trabalhistas do subempreiteiro, impõe-se confirmar a sentença que
período contratual reconhecido.
atribuiu à empreiteira reclamada os encargos relativos às verbas
Dessa forma, e considerando que o Reclamante pleiteia a execução
trabalhistas deferidas ao reclamante. (RO 01697-2008-004-20-00-8.
das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos
Publicação: DJ/SE de 30/09/2009. Relatora Juíza Convocada Rita
durante o contrato de trabalho incontroverso, pois registrado em
de Cássia P. de Oliveira).
CTPS, DECLARO, de ofício, a incompetência da Justiça do
Trabalho, extinguindo o respectivo pedido, sem resolução do mérito,
Assim, demonstrada a existência de subempreitada, REJEITA-SE a
nos termos do art. 267, IV, do CPC.
preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, PROCEDE o
pedido de declaração de responsabilidade solidária entre as rés.
ILEGITIMIDADE PASSIVA -SUBEMPREITADA
VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O autor alega que laborou para a primeira ré prestando serviços
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
para a segunda e terceira ré, como pedreiro, de 06/05/2013 a
192
FARO FILHO.
21/08/2015 (com a projeção do aviso prévio), sendo que para a cosil
da contratação até junho/2014 e para a Norcon Rossi até sua
CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS
rescisão. Ocasião em que foi demitido sem justa causa, sem
FATOS. Tendo o preposto da reclamada demonstrado
receber qualquer verba rescisória devida, tendo apenas a sua CTPS
desconhecimento sobre fatos importantes à elucidação da causa e,
devidamente anotada, não recebendo o valor alusivo ao aviso
em outros pontos, utilizado de evasivas com o fito de levar o
prévio indenizado, saldo de salário, verbas natalinas, férias
magistrado sentenciante a erro, correta a decisão que aplicou a
proporcionais, e integrais acrescidas de 1/3, auxílio alimentação
confissão ficta à empresa. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
(cesta básica), parcelas não depositadas do FGTS acrescidas da
Região. Data de Publicação: 15/06/2009. Relator:
multa regulamentar de 40% de todo pacto laboral. Pagamento da
DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO LOPES. Número do
multa do 467 da CLT haja vista o não recebimento das verbas
Processo: 00675.2008.032.14.00-2.
rescisórias até a presente data e 477 da CLT pelo não pagamento
das verbas incontroversas na audiência inaugural.
A primeira ré em sede de contestação confirma a inadimplência das
Sendo assim, julgo PROCEDENTES os pedidos de aviso prévio
verbas rescisórias.
indenizado; saldo de salário; verbas natalinas; férias proporcionais e
Analiso.
integrais; auxílio alimentação observando-se no possível às
Interrogados, os preposto das reclamadas incidiram em confissão,
determinações contidas na convenção coletiva; parcelas não
preposto da primeira ré: "que o reclamante trabalhou para a primeira
depositadas do FGTS acrescido da multa regulamentar de 40%; art.
reclamada, prestando serviços na segunda e terceira reclamadas,
467 e 477 da CLT.
contudo não sabe especificar em quais períodos". Preposto da
segunda ré: "que a primeira reclamada prestou serviços para a
GASTO COM ADVOGADO
segunda reclamada; que não sabe informar em quais obras a
O autor pleiteia o pagamento de indenização correspondente ao
primeira reclamada prestou serviços para a segunda reclamada".
gasto com advogado, face ao não cumprimento da obrigação
Preposto da terceira ré:"que a primeira reclamada prestou serviços
contraída (art. 389 do CC). As rés pugnam pela improcedência
para a terceira reclamada, apenas na obra Club do Parque, de
desse pleito, em virtude da aplicação do entendimento
setembro de 2012 a março de 2013; que os contratos firmados com
consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Sendo a inovação
a primeira reclamada tinham duração de seis meses; que o serviço
legislativa posterior às súmulas referidas, evidentemente não foi
terminou em dia, pois não houve atraso nem antecipação no
analisada por estas, ficando, de pronto, afastada a aplicação das
cumprimento do cronograma". Confrontado com o anexo VI do
mesmas. Com efeito, o Código Civil aplica-se subsidiariamente ao
contrato, cronograma de execução, no qual consta no item 7 da
Direito do Trabalho (art. 8º da CLT), máxime nas normas protetivas,
Torre 1, 'Junta de dilatação, Aplicação de Mastique', cujo prazo de
as quais representam a essência deste. Em bom tempo, veio o
término consta 26/04/2013, disse:"que se baseou pelo período do
legislador incluir no conceito de perdas e danos os honorários
contrato, mas que pode atrasar cinco ou dez dias". Disse: "que a
advocatícios, corrigindo grave distorção que levava o credor, em
obra encerrou efetivamente em março de 2013".
última análise, a perceber pela via judicial menos do que receberia
Assim, não souberam esclarecer nenhum ponto controvertido, razão
se o devedor simplesmente cumprisse a sua obrigação. Na seara
pela qual restaram confessos em seus depoimentos. Neste sentido,
trabalhista, o jus postulandi não deve ser interpretado em prejuízo
a firme jurisprudência, inclusive deste Regional, verbis:
do hipossuficiente, em especial porque já institucionalmente
reconhecido o prejuízo que este sofre ao exercê-lo, e por ser meta
PREPOSTO - CONFISSÃO - O desconhecimento do preposto a
desta especializada promover "a extinção da cultura da reclamação
respeito de fatos essenciais ao deslinde da controvérsia resulta em
trabalhista a termo [...]" (Provimento nº 01/2004). Neste sentido, tem
confissão quanto a tais fatos, posto que, em audiência, age como se
trilhado a melhor e mais atualizada Jurisprudência da Corte Maior
fosse o empregador, obrigando a este quanto às declarações ali
Trabalhista, verbis:
prestadas. TRT20 - Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
Ação/Recurso: RECURSO ORDINÁRIO Nº 01665-2006-001-20-00-
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Relator: DESEMBARGADOR JORGE ANTÔNIO ANDRADE
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO
CARDOSO. Revisor: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES
DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
193
APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. São plenamente
Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias
aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do
incidentes sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho
Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e
incontroverso, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as
267, IV, do CPC e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos da
consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se
presente reclamatória, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO
trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta
DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito
Civil em vigor, aplicado de forma subsidiária, nos termos do artigo
com os precedentes calcados na Súmula nº 219 do TST, que
769 da CLT e artigo 15 do CP/2015 para condenar a reclamada a
permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência
pagar, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da
normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das
presente reclamatória, sob pena de pagamento da multa de 10%,
obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente
prevista no artigo 523 §1º do CPC/2015, as parcelas a seguir
norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade
descritas:
específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado
a) responsabilidade solidária entre as rés;
das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais
b) aviso prévio indenizado;
honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a
c) saldo de salário;
satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a
d) verbas natalinas;
disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei nº
e) férias proporcionais e integrais com 1/3;
5.584/70 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo
f) auxílio alimentação observando-se no possível às determinações
acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações
contidas na convenção coletiva;
e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre
g) parcelas não depositadas do FGTS acrescido da multa
com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento,
regulamentar de 40%;
pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do
h) art. 467 e 477 da CLT.
patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no
mandado de segurança e nos recursos de sua competência
O crédito obreiro importa em R$17.901,90. Contribuição
(Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível.
previdenciária devida pela empregadora no valor de R$379,70 e
Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado
pelo empregado no montante de R$148,58, na forma da Súmula 01
para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso,
do TRT da 20ª Região. Autorizado o recolhimento pelo empregador
viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo
das contribuições fiscais, na forma do Provimento CGJT 001/1996.
acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga,
Custas pela ré no importe de R$365,63, calculadas sobre o valor da
não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência
condenação. Valores atualizados até 30/09/2016. Tudo conforme
consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter
planilha de cálculos em anexo. Correção monetária calculada na
facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta
forma prevista na Súmula 381 do TST. Observou-se a gradação
instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.
salarial, a dedução dos dias de falta ao trabalho, bem como as
TST-RR-446-32.2012.5.14.0401. Relator Min. Cláudio
parcelas quitadas a idêntico título, comprovados nos autos. Defere-
Mascarenhas Brandão. Data da Publicação em 07.02.2014.
se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos da Lei
1060/50. Dispensa-se a citação da execução tendo em vista o
sincretismo processual, expresso no artigo 523 do CPC/2015.
Por tais fundamentos, PROCEDE o pagamento de indenização
correspondente ao gasto com advogado, arbitrada em 20% da
Notifiquem-se as partes.
condenação do outro item. Frise-se - para evitar interpretações
equivocadas ou tendenciosas - que a parcela em tela pertence ao
obreiro e não ao seu patrono, de modo que apropriação da mesma
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
por este representa bis-in-idem e é indevida.
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
III CONCLUSÃO
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência da Justiça do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Processo Nº RTSum-0001239-91.2016.5.20.0003
AUTOR
MAURICIO FONSECA PEREIRA
JUNIOR
ADVOGADO
JAMES FONTES BARBOSA(OAB:
2001/SE)
RÉU
SORCISE SERVICOS DE
RADIOLOGIA DE SERGIPE LTDA EPP
ADVOGADO
ANDRE GALDINO MELO
CORREA(OAB: 5798/SE)
194
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
I RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- SORCISE SERVICOS DE RADIOLOGIA DE SERGIPE LTDA EPP
O reclamante ingressou com a presente reclamação pleiteando as
parcelas da inicial. Acompanha procuração e documentos.
Notificada, a reclamada compareceu à audiência e, após frustrada a
tentativa de conciliação, apresentou defesa, acompanhada de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou.
Dispensado o depoimento das partes, que não apresentaram outras
provas. Encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Segunda
DESPACHO-PJe
proposta conciliatória rejeitada. Autos conclusos para julgamento.
II FUNDAMENTOS
Vistos, etc.
COISA JULGADA
A reclamada alega que "A matéria em tela no presente processo, já
1 - Tendo em vista que as testemunhas Mônica e Francis foram
foi objeto de Julgamento nesta mesma Vara sob o número 377-
mencionadas pela testemunha da reclamada, reconsidero o
62.2012.0003, por isso douto Julgador, deverá ser extinto sem
despacho de Id f578753 para determinar que a empresa ré forneça,
julgamento do mérito".
no prazo de 05 (cinco) dias, o nome e o endereço completos das
Não prospera.
referidas testemunhas, sob pena de confissão.
Incumbia à reclamada a demonstração da identidade de partes,
pedidos e causa de pedir entre esta demanda e a antecedente,
2 - Fornecidos os dados, notifiquem-se as testemunhas por Oficial
ônus do qual não se desincumbiu. Não apresentada a petição inicial
de Justiça, para que compareçam à próxima audiência designada,
do processo anterior não há como verificar a identidade entre as
conforme determinado na última ata de audiência.
demandas. REJEITO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
A reclamada alega que "A matéria em tela é diretamente ligada a
CEF, pois, apenas ela, pode fazer as alterações imputadas a
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
RECLAMADA pelo AUTOR, assim, a mesma deverá ser chamada
Juiz do Trabalho Titular
ao juízo para comparecer a lide e fazer as alterações necessárias,
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001252-27.2015.5.20.0003
AUTOR
WELLINGTON JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB:
4471/SE)
RÉU
DIFERENCIAL GESTAO EM
TERCEIRIZACAO EIRELI
ADVOGADO
MARCILIO CORDEIRO CAMPOS
JUNIOR(OAB: 16062/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIFERENCIAL GESTAO EM TERCEIRIZACAO EIRELI
- WELLINGTON JOSE DOS SANTOS
no intuito de evitar maiores problemas ao RECLAMANTE.".
Não prospera.
É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das
partes ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo
domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer
os direitos que da evicção lhe resultam ou àquele que estiver
obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva,
o prejuízo de quem for vencido no processo, não sendo o caso de
aplicação de nenhuma das hipóteses legais. REJEITO.
ILEGITIMIDADE
A reclamada alega que é parte ilegitima para figurar no pólo passivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
195
da reclamação tendo em vista que o reclamante "pretende atribuir a
gerados pela identidade nos documentos de identificação e a
RECLAMADA, uma responsabilidade por algo que foge da sua
impossibilidade de auferir o seguro desemprego, não incidiu a
competência, já que é a CEF que emite o documento em questão,
reclamada em culpa, por não ser a mesma a responsável pela
objeto do cancelamento do Seguro Desemprego."
emissão de documentos pessoais em duplicidade, razão pela qual,
Não prospera.
REJEITO os pedidos de retificação do PIS junto ao CAGED e ao
No processo do trabalho, a legitimidade da parte é verificada em
CNIS, e de indenização por danos morais.
stato assertioni, bastando a alegação da reclamante para legitimar a
reclamada a figurar no polo passivo da demanda. A análise dos
III CONCLUSÃO
fatos a respeito da inexistência de responsabilidade da reclamada é
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial. Custas
matéria que confunde-se com o mérito da demanda e como tal será
pelo autor no importe de R$ 10,64 arbitradas para esse fim, mas
avaliado. Em não sendo reconhecida a responsabilidade será o
dispensadas face a concessão da gratuidade da justiça, que ora se
caso de rejeição dos pedidos, jamais de reconhecimento da
faz pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. Notifiquem-se
preliminar. REJEITO.
as partes.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
RESPONSABILIDADE CIVIL
O reclamante informa que "ajuizou ação já transitada em julgado em
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
face da reclamada com o n° 0000377-62.2012.5.20.0003, a fim de
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
corrigir um erro no número do PIS do trabalhador, o qual constava
registrado na empresa sediada em Pernambuco, Estado no qual
sequer o reclamante conhecera, conforme termo de audiência em
anexo. Após a audiência, a reclamada ficou ciente do problema,
ficando confirmado que o PIS usado era o do autor e não do
trabalhador que realmente laborava na empresa Diferencial, a
confusão se fez porque ambos são homônimos, razão pela qual a
empresa comprometeu-se a regularizar o feito. (...) o reclamante
não pôde auferir as parcelas referentes ao Seguro Desemprego, o
Processo Nº RTSum-0001262-71.2015.5.20.0003
AUTOR
ERICK DA SILVA COSTA
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
ADVOGADO
JOÃO VICTOR CARDOSO
MOTTA(OAB: 5953/SE)
RÉU
TAVEX BRASIL S.A.
ADVOGADO
SHAYANE RAQUEL DE HOLANDA
OLIVEIRA(OAB: 34791/PE)
ADVOGADO
ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
ADVOGADO
LEVI DA CUNHA PEDROSA
FILHO(OAB: 19982/PE)
que vêm prejudicando o autor, que encontra-se desempregado e
está impedido de sacar o seu seguro-desemprego, diante do
cadastramento do seu PIS pela empresa-ré, o que erroneamente
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK DA SILVA COSTA
- TAVEX BRASIL S.A.
aparenta que o mesmo está laborando em Jaboatão dos
Guararapes/PE, na mesma empresa que em audiência já foi
comprovado o equívoco. Perante tais fatos, desde o mês de maio
PODER JUDICIÁRIO
de 2015 até o dia de hoje, o reclamante não consegue sacar o seu
JUSTIÇA DO TRABALHO
seguro-desemprego, sua possível atual fonte de remuneração.".
A acionada confirma que o autor não laborou para a mesma,
ressaltando apenas que há um funcionário homônimo que labora na
Reinclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes do dever de
acionada, sendo que efetuou corretamente o cadastramento dos
comparecer, sob pena de confissão, e de que deverão trazer suas
dados do empregado e foi a própria Caixa quem fez a conversão do
testemunhas independente de notificação, sob pena de preclusão.
número do PIS para o do reclamante.
Notifiquem-se os advogados.
Analiso.
A prova documental produzida pela reclamada demonstra a
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
identidade do nome e do CPF do reclamante com funcionário que
labora na reclamada. Detectado o homônimo, a acionada
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
diligenciou a retificação dos documentos pessoais de seu
Juiz do Trabalho Titular
funcionário, consoante se percebe nos id's 6656480, pág. 2 e
939aed9. Deste modo, apesar de se reconhecer os transtornos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001380-13.2016.5.20.0003
AUTOR
EDMILSON SANTOS PINHEIRO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
LUCIANO TEIXEIRA SILVA(OAB:
8661/SE)
Gilmar Rosa Dias(OAB: 2037-A/SE)
MV EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA - ME
GBARBOSA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
RÉU
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON SANTOS PINHEIRO
PJe n. 0001380-13.2016.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
196
a ser realizada na 3ª vara do trbalho, dia 16//11/2016 às 08:2 hs.
Intimação
Processo Nº RTSum-0001420-92.2016.5.20.0003
AUTOR
RIVAN VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO
CAMILO COSTA FREIRE(OAB:
9628/SE)
ADVOGADO
THAISE DO SACRAMENTO
NUNES(OAB: 9575/SE)
RÉU
E G MATERIAL ELETRICO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVAN VIANA DOS SANTOS
Gilmar Rosa Dias
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão
Intimação
Processo Nº RTSum-0001382-80.2016.5.20.0003
AUTOR
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO
MARGARIDA DOS SANTOS
MATOS(OAB: 9949/SE)
RÉU
AP CONSTRUCOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
PJe n. 0001382-80.2016.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MARGARIDA DOS SANTOS MATOS
PJe n. 0001420-92.2016.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
THAISE DO SACRAMENTO NUNES
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão.
Despacho
Processo Nº ACP-0001425-85.2014.5.20.0003
AUTOR
Ministério Público do Trabalho 20ª
Região
RÉU
CONDOMINIO DO SHOPPING
CENTER JARDINS
ADVOGADO
ALEXSANDRO MONTEIRO
MELO(OAB: 3433/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER JARDINS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001406-11.2016.5.20.0003
AUTOR
DENISSON SANTOS MACIEL
ADVOGADO
PATRICIA ALMEIDA LEITE(OAB:
1849/SE)
RÉU
ALLUX PROJETOS E SERVICOS DE
OUTDOOR LTDA - ME
RÉU
METALUX - INDUSTRIA
METALURGICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1- Notifique-se a reclamada para se manifestar sobre os embargos
de declaração. Prazo de 5 dias.
Intimado(s)/Citado(s):
2- Por fim, venham os autos conclusos para julgamento.
- DENISSON SANTOS MACIEL
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
PJe n. 0001406-11.2016.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
PATRICIA ALMEIDA LEITE
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001411-33.2016.5.20.0003
AUTOR
REBECA SCHUSTER LEITE
ADVOGADO
Ivanice Martins da Silva Caon(OAB:
28890/BA)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTSum-0001434-76.2016.5.20.0003
AUTOR
ALINE OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RÉU
ALBAN ENGENHARIA E
CONSERVACAO PREDIAL LTDA EPP
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA SCHUSTER LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE OLIVEIRA DE ALMEIDA
PJe n. 0001411-33.2016.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
PJe n. 0001434-76.2016.5.20.0003
Ivanice Martins da Silva Caon
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da liminar e da audiência
DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
197
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão.
- MARIA DE LOURDES VASCONCELOS SANTOS
Intimação
Processo Nº RTSum-0001440-83.2016.5.20.0003
AUTOR
AECIO DOS SANTOS
ADVOGADO
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
ADVOGADO
DENISE VIEIRA DO COUTO
SANTANA FIGUEIREDO(OAB:
8488/SE)
RÉU
CEMON ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJe
Vistos, etc.
- AECIO DOS SANTOS
- Inclua-se o feito em pauta para o dia 24/01/2017, às 08:40h,,
notificando-se as partes do dever de comparecer, sob as penas do
PJe n. 0001440-83.2016.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
art. 844 da CLT, e de que deverão trazer suas testemunhas
independente de notificação, sob pena de preclusão. Notifique-se a
advogada da autora.
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001454-67.2016.5.20.0003
AUTOR
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
THAIZA TEIXEIRA CAMPOS(OAB:
10211/SE)
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
RÉU
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
PJe n. 0001454-67.2016.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Petrúcio Messias de Souza
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão.
Intimação
Processo Nº RTSum-0001496-19.2016.5.20.0003
AUTOR
NATALY CRISTINA MELO BOMFIM
ADVOGADO
YURI LOBAO BARBOSA(OAB:
9718/SE)
RÉU
PAO TODA HORA PANIFICACAO
LTDA - ME
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001529-43.2015.5.20.0003
AUTOR
CLEONIS CARVALHO DE MELO
ADVOGADO
VINICIUS EMANUEL SOARES DA
SILVA(OAB: 3061/SE)
RÉU
CONSTRUTORA CELI LTDA
ADVOGADO
Júlio Carrera Correia(OAB: 4327/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEONIS CARVALHO DE MELO
- CONSTRUTORA CELI LTDA
PJe n. 0001529-43.2015.5.20.0003
INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS:
VINICIUS EMANUEL SOARES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALY CRISTINA MELO BOMFIM
Júlio Carrera Correia
PJe n. 0001496-19.2016.5.20.0003
Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar sobre o laudo pericial de
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Id 0fac245. Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimação
YURI LOBAO BARBOSA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão.
Despacho
Processo Nº RTSum-0001509-24.2016.5.20.0001
AUTOR
MARIA DE LOURDES
VASCONCELOS SANTOS
ADVOGADO
IVANILDE DE OLIVEIRA DE
SANTANA(OAB: 5127-A/SE)
RÉU
CONDOMINIO RESIDENCIAL
PINHEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº RTOrd-0001530-91.2016.5.20.0003
AUTOR
JOAO FABIO DE OLIVEIRA MOTA
ADVOGADO
THAIZA TEIXEIRA CAMPOS(OAB:
10211/SE)
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
RÉU
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FABIO DE OLIVEIRA MOTA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
198
PJe n. 0001530-91.2016.5.20.0003
II FUNDAMENTOS
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
INÉPCIA DA INICIAL
Petrúcio Messias de Souza
A segunda ré suscita a preliminar de inépcia da inicial, no que se
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão.
Intimação
Processo Nº Interdito-0001583-72.2016.5.20.0003
AUTOR
CAVO SERVICOS E SANEAMENTO
S/A
ADVOGADO
GABRIEL TURIANO MORAES
NUNES(OAB: 20897/BA)
RÉU
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
LIMPEZA PUBLICA E COMERCIAL
DO ESTADO DE SERGIPE
refere aos pedidos de responsabilidade subsidiária, multas dos
artigos 467 e 477 da CLT e dano moral.Não prospera, pois a inicial
possui os elementos suficientes para a compreensão dos pedidos e
sua causa. Tanto é assim que as rés os indicam nesta preliminar e
contestam adequadamente os pedidos.
Assim, REJEITA-SE a preliminar de inépcia da inicial.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAVO SERVICOS E SANEAMENTO S/A
A 2ª ré alega que os serviços não foram prestados exclusivamente
à Claro e não se confundem com sua atividade-fim. Alega que não
PJe n. 0001583-72.2016.5.20.0003
há culpa a autorizar a responsabilização subsidiária, ante a
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
existência de cláusula contratual obrigando que o pagamento dos
GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
serviços somente se façam quando quitados os direitos trabalhistas
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
dos empregados.
audiência para o dia 10/10/2016 às 08:33 hs, na sla principal da 3ª
Não prospera, pois a segunda reclamada não comprovou o
vara do trabalho de Aracaju, Fórum Dantas do Prado.
cumprimento de dita cláusula contratual e a jurisprudência pátria
Sentença
Processo Nº RTSum-0001589-16.2015.5.20.0003
AUTOR
GECIANA ALBUQUERQUE
NASCIMENTO
ADVOGADO
PAULO SANTOS DE
CARVALHO(OAB: 8928/SE)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
GABRIELA DUARTE REIS(OAB:
34814/BA)
ADVOGADO
JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE(OAB:
8270-A/BA)
ADVOGADO
MARIANA MATOS DE
OLIVEIRA(OAB: 12874/BA)
firmou-se no entendimento de ser cabível a responsabilização dos
tomadores de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV do TST.
Portanto, RECONHECE-SE a responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
PERÍODO DE TREINAMENTO
Sustenta a reclamante "que ingressou na Empresa Ré em 11 de
Novembro de 2014, estando sempre à disposição da Ré e
comparecendo às suas dependências sempre das 08:00 às 14:20,
de segunda à sábado, à título do que chamam 'Recrutamento e
Seleção', recebendo somente por esse período um 'lanche' diário
(salgado e guará mix) como almoço neste período". Alega que havia
atendimento a clientes no período de treinamento e que a jornada
era de 6 horas diárias. Informa que, não obstante, sua CTPS foi
Intimado(s)/Citado(s):
assinada apenas em 27/11/2014. Requer a integração do período
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- CLARO S.A.
- GECIANA ALBUQUERQUE NASCIMENTO
de treinamento ao contrato de trabalho.
Analiso.
Interrogada, a preposta fora confessa ao afirmar "que a reclamante
começou a laborar em 27/11/2014; que houve um treinamento
anteriormente, contudo não sabe dizer o início do treinamento; que
PODER JUDICIÁRIO
havia horário determinado para o treinamento, contudo não sabe
JUSTIÇA DO TRABALHO
especificar o horário da reclamante; que a reclamante, durante o
treinamento, tinha que cumprir jornada de 06 horas e possuir
assiduidade; que não sabe informar quem era o instrutor da
SENTENÇA
reclamante no treinamento".
Enfim, a preposta não soube esclarecer os pontos controvertidos da
presente lide referentes ao período de treinamento. O preposto, em
I RELATÓRIO dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
audiência, age como se fosse o empregador, pelo que obrigará a
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
199
empresa pelas declarações prestadas em juízo, inclusive sobre os
pagamento de aviso prévio, com a sua integração ao tempo de
fatos que não souber precisar. Neste sentido, a firme jurisprudência,
serviço para todos os fins legais, retificando-se a data da demissão
inclusive deste Regional, verbis:
em razão da incorporação do tempo do aviso prévio; férias
proporcionais, com um terço; 13º salário proporcional; liberação do
PREPOSTO - CONFISSÃO - O desconhecimento do preposto a
FGTS através de Alvará Judicial; indenização dos depósitos
respeito de fatos essenciais ao deslinde da controvérsia resulta em
fundiários faltantes, acrescidos da multa de 40%, indenização
confissão quanto a tais fatos, posto que, em audiência, age como se
referente às parcelas do seguro desemprego; multa do artigo 467
fosse o empregador, obrigando a este quanto às declarações ali
da CLT e indenização por danos morais, fixando-a em R$
prestadas. TRT20 - Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
25.000,00, levando em consideração o estado psicológico e
Ação/Recurso: RECURSO ORDINÁRIO Nº 01665-2006-001-20-00-
financeiro em que se encontrou o reclamante, bem como o porte
1. Relator: DESEMBARGADOR JORGE ANTÔNIO ANDRADE
econômico da reclamada.
CARDOSO. Revisor: DESEMBARGADOR CARLOS DE MENEZES
No que toca aos juros e correção monetária sigo o entendimento da
FARO FILHO.
recente Súmula 439 do TST, com a seguinte redação: "DANOS
MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS
TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
FATOS. Tendo o preposto da reclamada demonstrado
27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a atualização
desconhecimento sobre fatos importantes à elucidação da causa e,
monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou
em outros pontos, utilizado de evasivas com o fito de levar o
de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da
magistrado sentenciante a erro, correta a decisão que aplicou a
ação, nos termos do art. 883 da CLT".
confissão ficta à empresa. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região. Data de Publicação: 15/06/2009. Relator:
DESCONTOS INDEVIDOS
DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO LOPES. Número do
Afirma a reclamante que, necessitando de tratamento de saúde,
Processo: 00675.2008.032.14.00-2.
apresentou ao RH atestados médicos válidos e dentro do prazo. Diz
que, não obstante, o RH recusou-se a receber os documentos,
Assim, desconfiguradas as teses defensivas referentes ao período
cortou o ponto e descontou indevidamente os dias de seu salário.
de treinamento da reclamante, PROCEDEM os pedidos de
A primeira reclamada alega que nunca se recusou a receber
retificação da data da admissão na CTPS, pelos dias do
atestados médicos apresentados pela autora. A segunda
treinamento; remuneração dos dias de treinamento; indenização de
demandada aduz que as empresas não estão obrigadas a aceitar
FGTS mais multa de 40% deste período; e diferenças das verbas
atestados informando o comparecimento para consulta ou exame,
rescisórias decorrentes da incorporação do referido interstício.
sem a indicação da necessidade de afastamento.
Analiso.
RESCISÃO INDIRETA
De início, registro que a demandante não impugnou as folhas de
DANOS MORAIS
ponto nem os contracheques apresentados pela primeira
A obreira relata que "a exigência de serviços superiores às forças
reclamada. Sendo assim, reputo válidos os referidos documentos.
do funcionário, além das represálias injustificadas, perseguições e
Do cotejo entre os contracheques, os controles de jornada e os
humilhações [...], todos constituem motivo para rescisão indireta
atestados médicos apresentados, verifico que não houve desconto
causada pelo empregador do artigo 483, letras 'a', 'b', 'd', e 'e', da
no salário da autora, referentes aos dias elencados na inicial, em
CLT, além de dano moral indenizado". Diante desta situação e das
que foram apresentados atestados médicos informando a
diversas metas exigidas, pleiteia a reclamante a rescisão indireta do
necessidade de afastamento do serviço (Ids 09e50be8 e 43788e1).
contrato de trabalho.
Destaco que os demais documentos indicados informam apenas o
Analiso.
comparecimento da empregada a unidades de saúde para fins de
As Reclamadas apresentam defesas genéricas quanto às
realização de exames, sem a indicação da necessidade de
perseguições e cobranças abusivas de metas. Diante da ausência
afastamento do trabalho.
de impugnação específica, RECONHEÇO como verdadeiros os
Sendo assim, IMPROCEDE o pleito de restituição de descontos
fatos narrados pela Reclamante.
indevidos.
Sendo assim, PROCEDEM os pedidos de rescisão indireta, com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
III CONCLUSÃO
200
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos da presente ação, condenando-se as rés, a segunda de
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
forma subsidiaria, a pagarem à autora, no prazo de 15 dias após o
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação da multa
do artigo 523, §1º do CPC, as PARCELAS DEFERIDAS na
fundamentação supra, abaixo especificadas:
a) remuneração dos dias de treinamento, além de indenização de
FGTS mais multa de 40% deste período de treinamento; e
diferenças das verbas rescisórias decorrentes da incorporação do
referido interstício.
Processo Nº RTSum-0001617-41.2016.5.20.0005
AUTOR
FABIO JULIO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO
RAFAELA SILVA ARAUJO(OAB:
8076/SE)
RÉU
D' FARO BAR E RESTAURANTE
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JULIO DINIZ DA SILVA
b) aviso prévio, com a sua integração ao tempo de serviço para
todos os fins legais; férias proporcionais, com um terço; 13º salário
proporcional; indenização dos depósitos fundiários faltantes,
PODER JUDICIÁRIO
acrescidos da multa de 40%; indenização referente às parcelas do
JUSTIÇA DO TRABALHO
seguro-desemprego; multa do artigo 467 da CLT; e
DESPACHO-PJe
c) indenização por danos morais, fixando-a em R$ 25.000,00.
Como obrigação de fazer, deverá a primeira ré retificar a CTPS, no
prazo de 05 dias, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara.
Considera-se como admissão o dia 13/11/2014 e como data da
Vistos, etc.
rescisão indireta do contrato de trabalho, a data de ajuizamento da
- Inclua-se o feito em pauta para o dia 24/01/2017, às 08:45h,,
presente reclamação.
notificando-se as partes do dever de comparecer, sob as penas do
art. 844 da CLT, e de que deverão trazer suas testemunhas
O crédito obreiro importa em R$ 36.214,00. Contribuição
independente de notificação, sob pena de preclusão. Notifique-se a
previdenciária devida pelo empregador no valor de R$ 268,99 e pelo
advogada do autor.
obreiro no importe de R$ 105,17, na forma da Súmula nº 001 do
TRT da 20ª Região. Autorizado o recolhimento pelo empregador
das contribuições fiscais, na forma do Provimento CGJT nº
001/1996. Custas pela ré no importe de R$ 729,66, calculadas
sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 30/09/2016.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
Tudo conforme planilha de cálculos em anexo. Observe-se a
correção monetária na forma da Súmula 381 do TST. Observou-se
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
a gradação salarial e dedução dos dias de falta ao trabalho, além da
Juiz do Trabalho Titular
dedução das parcelas pagas a idêntico título, comprovados nos
autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os
requisitos da Lei 1.060/50. Dispensa-se a citação da execução
tendo em vista o sincretismo processual, expresso no artigo 523 do
CPC.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001637-41.2016.5.20.0002
AUTOR
RAQUEL SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
Júlio Carrera Correia(OAB: 4327/SE)
RÉU
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL SILVA ALMEIDA
EXPEÇA-SE Alvará Judicial para levantamento dos depósitos de
FGTS.
Notifiquem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
201
formalizados em documentos que se encontram à disposição na
Secretaria desta Vara.
Certifico que o edital supra foi publicado no Diário do dia
30/09/2016, cuja divulgação ocorreu em 29/09/2016.
Vistos, etc.
- Inclua-se o feito em pauta para o dia 15/12/2016, às 08:10h,,
notificando-se as partes do dever de comparecer, sob as penas do
art. 844 da CLT, e de que deverão trazer suas testemunhas
independente de notificação, sob pena de preclusão. Notifique-se o
advogado do autor.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001744-58.2011.5.20.0003
RECLAMANTE
Carmem Alves Brito
Advogado(a)
Jomar Lamartine Bastos Veiga(OAB:
4947/SE)
RECLAMADO
Fundação Petrobras de Seguridade
Social - PETROS
Advogado(a)
Tatianne Márcia Valentino
Silveira(OAB: 449/SE)
RECLAMADO
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)
Deandréia Gava Huber(OAB: 853A/SE)
Fábio Emílio Araújo de Andrade
Técnico Judiciário
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002087-54.2011.5.20.0003
RECLAMANTE
Lidiane Barbosa Britto
Advogado(a)
João Carlos Machado Carvalho(OAB:
5592/SE)
RECLAMADO
Município de Nossa Senhora do
Socorro
Advogado(a)
Vanessa Rodrigues de Oliveira(OAB:
3715/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Lidiane Barbosa Britto
- Município de Nossa Senhora do Socorro
Tomar ciência da decisão: " PROCEDENTE OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO", que se encontra disponível na internet.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020147-41.2012.5.20.0003
AUTOR
SIMONE ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO
RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB:
5936/SE)
RÉU
GBARBOSA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE ANDRADE DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS
- Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
Vir receber alvará judicial, prazo de 05 dias.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Notificação
Processo Nº RTSum-0001940-62.2010.5.20.0003
RECLAMANTE
Deuzari Silva de Carvalho
Advogado(a)
Anderson de Oliveira Cruz(OAB:
3186/SE)
RECLAMADO
MM Telecom Engenharia e Serviços de
Telecomunicações Ltda.
Advogado(a)
Verônica Gonçalves Magalhães
Castro(OAB: 4168/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MM Telecom Engenharia e Serviços de Telecomunicações Ltda.
1- Notifique-se o reclamante para se manifestar sobre os embargos
de declaração. Prazo de 5 dias.
2- Havendo matéria referente a cálculos, encaminhem-se os autos à
contadoria a fim de prestar as informações necessárias, ficando
autorizada a efetuar novas contas.
3- Por fim, venham os autos conclusos para julgamento.
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
0001940-62.2010.5.20.0003-EDITAL DE CITAÇÃO - Pelo presente
EDITAL, extraído dos autos do processo nº 000194062.2010.5.20.0003, em que figura(m) como exeqüente(s) DEUZARI
SILVA DE CARVALHO, fica(m) CITADO(A)(S) o(a)(s)
executado(a)(s) MM TELECOM ENGENHARIA E SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA., atualmente com endereço incerto e
não sabido, para, no prazo de 48 horas, contados após 20 dias da
publicação do presente edital, pagar(em) ou garantir(em) a
execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 57160,05, tudo
nos termos e limites fixados em decisão(ões) e cálculos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0038900-51.2009.5.20.0003
Processo Nº RTOrd-00389/2009-003-20-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
Luis Cláudio Rodrigues
Jorge Aurélio Silva(OAB: 767/SE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECLAMADO
José Carlos Moreira Dibai
Intimado(s)/Citado(s):
- Luis Cláudio Rodrigues
Ciência do Despacho: 1- Inclua-se o executado no Cadastro
Nacional de Indisponibilidade de Bens.2- O art. 782 estabelece a
faculdade do Juiz determinar a inclusão do nome do executado nos
serviços de proteção ao crédito, não sendo demais ressaltar que
despacho exarado em processo que tramita na 9ª VT de Aracaju
não vincula esse juízo. Observe-se, ainda, que a Corregedoria
desse Regional lançou em Ata da Correição Ordinária,
recomendação no sentido de não se determinar a inscrição junto ao
SERASA, após verificar quão ineficaz foi tal medida. Tratando-se
de serviço de proteção semelhante, indefiro, por analogia, a
inscrição no SPC.3- O protesto junto ao Cartório do 2º Ofício de
Aracaju pode ser efetivado diretamente pelo exequente, munido de
cópia do título executivo.4- Notifique-se o exequente. Prazo de 5
dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0161500-74.2009.5.20.0003
Processo Nº RTOrd-01615/2009-003-20-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Associação dos Aposentados e
Pensionistas do Sistema Petrobras No
Nordeste - ASPENE Sergipe
Erlon Azevedo Ferreira(OAB: 341A/SE)
Fundação Petrobrás de Seguridade
Social - PETROS
Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA)
Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobras
Armando Paraguassú de Sá
Filho(OAB: 171-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
Ciência do Despacho: 1- Convola-se em penhora o valor indicado
às fls. 1135.2- Notifique-se a PETROS. Prazo de 5 dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0169200-38.2008.5.20.0003
Processo Nº RTOrd-01692/2008-003-20-00.9
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Ailton Teles de Moura
Jairo Menezes Bezerra(OAB: 376A/SE)
Fundação Petrobrás de Seguridade
Social-PETROS
Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA)
Petroleo Brasileiro S/A- PETROBRAS
Armando Paraguassú de Sá
Filho(OAB: 171-B/SE)
Divandalmy Ferreira Maia(OAB: 386A/SE)
Flávio do Amaral Azevedo(OAB:
3814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Ailton Teles de Moura
Ciência do Despacho: 1- Compulsando os autos, verifico que em
29/10/2013, a PETROS juntou os documentos de fls. 669-670 para
comprovar o adimplemento da obrigação de fazer.2- Em
08/11/2013, o reclamante fez carga dos autos para apresentar os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
202
cálculos de liquidação, não se insurgindo contra os referidos
documentos. Observe-se, ainda, que foram apuradas as parcelas
vencidas até outubro/2010.3- Em assim sendo, tenho por cumprida
a obrigação de fazer, indeferindo a petição de fls. 860.4- Notifiquese o autor. Prazo de lei.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0204700-05.2007.5.20.0003
Processo Nº RTOrd-02047/2007-003-20-00.2
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Amilcar Leite Coelho
Antônio Cardoso de Oliveira Filho
Ednaldo Santos da Silva
Gilson Carvalho Menezes
Jose Francisco dos Santos
José Lisboa do Nascimento
Thiago D'Ávila Melo Fernandes(OAB:
155-B/SE)
Marcos Antônio Souza de Lima
Potanio Santos
Reinaldo dos Santos Oliveira
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Alberto Figueiredo Neto(OAB:
4273/SE)
Fabiano Hora de Barros Silva(OAB:
3515/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- José Lisboa do Nascimento
- Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Ciência do Despacho: 1- Expeça-se a certidão requerida às fls.
1326. Notifique-se o requerente, via postal, para vir receber o
documento.2- Os reclamantes já apresentaram os cálculos de
liquidação, razão pela qual indefere-se o pleito de fls. 1330.3- O
acórdão do TRT, já transitado em julgado, não determinou que
fossem apurados valores da “joia” e das contribuições
eventualmente devidas eventualmente pelas partes à PETROS.
Dessa forma, indefere-se o pleito formulado pela reclamada no
último parágrafo da petição de fls. 1250/1267.4- Notifiquem-se as
partes do presente despacho, sendo a reclamada, ainda, para
efetuar o depósito da quantia por ela reconhecida (R$97.161,68), no
prazo de 10 dias, sob pena de pagar multa equivalente ao referido
valor.
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000434-38.2016.5.20.0004
AUTOR
JOSE GIVANALDO DOS SANTOS
ADVOGADO
MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 6204/SE)
AUTOR
HELIO JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADO
MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 6204/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RUANO FERREIRA BRITTO(OAB:
8709/SE)
ADVOGADO
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA
BARROS(OAB: 97-B/SE)
RÉU
MCE ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
203
- MCE ENGENHARIA LTDA
16072707112788700
certidão
Certidão
000004381687
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE
PJe n. 0000434-38.2016.5.20.0004
16072620202916300
Documento Diverso
MULTAS
000004380959
O(A) Exmo(a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que, após 20 dias desta
publicação, pelo presente Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: MCE
FGTS- MCE
16072620202224800
Documento Diverso
ENGENHARIA
000004380958
ENGENHARIA LTDA, estabelecido(a) em lugar incerto e não
sabido nos autos do processo supramencionado, em que é
AUTOR: HELIO JOAQUIM DOS SANTOS, JOSE GIVANALDO
DOS SANTOS para comparecer à AUDIÊNCIA designada para o
dia 21/11/2016 08:40, na sala de audiências da Vara, e responder
Contrato nº
16072620202089100
Documento Diverso
2600.0092781.14.2 -
000004380957
AS - Contrato
16072620201603400
Documento Diverso
2600.0092781.14.2 -
000004380955
aos termos da ação trabalhista, sob pena de revelia e confissão
quanto à matéria fática. Nesta audiência V. Sa. deverá trazer as
testemunhas que pretenda sejam ouvidas, independentemente de
JUNTADA DE
16072620192557600
Documento Diverso
DOCUMENTOS
000004380954
notificação, sob pena de preclusão. A defesa e os documentos
deverão ser apresentados eletronicamente no sistema PJe até uma
(01) hora antes da audiência, sem prescindir da presença da parte,
Habilitação em
16072620185808800
Documento Diverso
processo
000004380949
ou oralmente na forma do art. 847 da CLT. A petição inicial e
documentos poderão ser obtidos na Secretaria da Vara ou
acessados via internet, no site http://pje.trt20.jus.br/documentos,
16072619080297400
PROCURAÇÃO
Procuração
000004380615
digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo:
Habilitação em
16072619064144100
Contestação
processo
Documentos associados ao processo
000004380613
Notificação primeira
16072611291606700
Certidão
Título
Tipo
Chave de acesso**
reclamada devolvida
16072709582504000
Notificação
000004376333
16071107450624900
Ata da Audiência
Notificação
000004299555
Ata da Audiência
000004382770
Indicação novo
Prova. MCE. Local
16072708465168800
Documento Diverso
incerto
000004382067
Prova. MCE. Local
16072708464982400
16061315455864800
Manifestação
endereço
000004186720
16061011053060600
Intimação
Notificação
000004179723
Documento Diverso
incerto 2
000004382065
16061011024441600
16072708461251000
Juntada
certidão
Certidão
000004179687
Manifestação
000004382062
16050309044819200
16072708460982000
MCE. Local incerto
Notificação
Notificação
000003978200
Manifestação
000004382061
16050309044803900
Notificação
Notificação
000003978199
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
16040410195579600
Alvará
Alvará
000003842102
16032211072628000
Decisão
204
Intimado(s)/Citado(s):
- A & L CONSTRUCOES LTDA - ME
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO
Decisão
000003801636
PJe n. 0001036-63.2015.5.20.0004
Portal Infonet, MCE
16032123500508000
Documento Diverso
não paga direitos
000003800152
Nóticia A TRIBUNA,
RÉU: A & L CONSTRUCOES LTDA - ME e outros
16032123500367400
Pelo presente edital fica notificado RÉU: A & L CONSTRUCOES
000003800151
LTDA - ME, reclamado estabelecido em lugar incerto e não sabido,
Documento Diverso
justiça manda
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA
para ter ciência da decisão de conhecimento. Decorrido o prazo de
NE - Petrobras e
16032123500167100
8 dias, contados após 20 (vinte) dias da publicação deste, sem que
000003800150
a parte ora notificada recorra da decisão, fica imediatamente citada
Documento Diverso
MCE condenadas em
para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena
Execução contra
16032123495572800
de penhora, a quantia de R$ 7.277,55, correspondente a R$
MCE
000003800149
6.501,37 em favor do exeqüente, R$ 130,03 de custas e R$ 646,15
Juntada de demais
16032123491979800
transitada em julgado, cujo teor e cálculos se encontram à
000003800148
disposição no site oficial do TRT da 20ª Região.
Documento Diverso
de contribuição previdenciária, devida nos termos da decisão
Manifestação
provas
Aracaju, 26 de Setembro de 2016
16032123362103100
CTPS 1
CTPS
000003800127
16032123355023900
Procurações
Procuração
000003800126
Extrato de Conta do
16032123354479100
FGTS
000003800125
EXTRATO FGTS
Edital
Processo Nº RTOrd-0001101-55.2015.5.20.0005
AUTOR
DEBORAH CRISTINA FEITOSA DA
CRUZ
ADVOGADO
JOSE EUTON CARMO SANTOS(OAB:
963-A/SE)
RÉU
MBI TECNOLOGIA LTDA - EPP
RÉU
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
ADVOGADO
MARINA DE CASTRO CARVALHO
CURY(OAB: 237625/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Contracheque /
16032123354011200
Hollerith
000003800124
- MBI TECNOLOGIA LTDA - EPP
Contracheques
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO
16032123353789100
AVISO PRÉVIO
Aviso Prévio
000003800123
PJe n. 0001101-55.2015.5.20.0005
AUTOR: DEBORAH CRISTINA FEITOSA DA CRUZ
16032123340007500
Petição Inicial
RÉU: MBI TECNOLOGIA LTDA - EPP e outros
Petição Inicial
000003800121
Pelo presente edital fica notificado RÉU: MBI TECNOLOGIA LTDA
- EPP, reclamado estabelecido em lugar incerto e não sabido, para
Edital
Processo Nº RTSum-0001036-63.2015.5.20.0004
AUTOR
JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 6204/SE)
ADVOGADO
JHONS CARLOS SOUZA NETO(OAB:
1803/SE)
RÉU
ROSSI CONSULTORIA DE IMOVEIS
ARACAJU LTDA - EPP
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU
A & L CONSTRUCOES LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
ter ciência da decisão de conhecimento. Decorrido o prazo de 8
dias, contados após 20 (vinte) dias da publicação deste, sem que a
parte ora notificada recorra da decisão, fica imediatamente citada
para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena
de penhora, a quantia de R$ 5.214,80, correspondente a R$
4.304,83 em favor do exeqüente, R$ 90,33 de custas e R$ 819,64
de contribuição previdenciária, devida nos termos da decisão
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
205
Notificação
Notificação
transitada em julgado, cujo teor e cálculos se encontram à
disposição no site oficial do TRT da 20ª Região.
Aracaju, 26 de Setembro de 2016
Edital
Processo Nº RTOrd-0001284-86.2016.5.20.0006
AUTOR
EVERTON DE JESUS SANTOS
RÉU
EXPRESS & CLEANING SERVICO DE
LIMPEZA LTDA - ME
Processo Nº RTOrd-0000185-29.2012.5.20.0004
RECLAMANTE
Shirley Maria de Oliveira
Advogado(a)
Paulo Kleber Morais da Costa(OAB:
1844/SE)
Advogado(a)
Sílvio da Silva Costa(OAB: 1850/SE)
RECLAMADO
Eraldice Santana dos Santos M.E.
Advogado(a)
Charles Albert Garcia Leite(OAB:
5484/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESS & CLEANING SERVICO DE LIMPEZA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- Shirley Maria de Oliveira
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0001284-86.2016.5.20.0006
Manifestar-se acerca dos expedientes recebidos da Receita
Federal. Prazo de 15 dias.
O(A) Exmo(a, Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que, após 20 dias desta
publicação, pelo presente Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU:
EXPRESS & CLEANING SERVICO DE LIMPEZA LTDA - ME,
estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do
processo supramencionado, em que é AUTOR: EVERTON DE
JESUS SANTOS, para tomar ciência da decisão que julgou
PROCEDENTE os pedidos do autor, disponível para consulta no
site do TRT da 20ª Região - www.trt20.jus.br - sistema PJe.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000189-61.2015.5.20.0004
AUTOR
RAPHAELLA DA SILVA GAMA
ADVOGADO
Ilton Marques de Souza(OAB:
1213/SE)
ADVOGADO
IZABEL FERREIRA SANTOS DO
CARMO(OAB: 7821/SE)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
Edital
Processo Nº RTOrd-0001449-76.2015.5.20.0004
AUTOR
LAUDIENE FERREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO
DANILO DIAS SAMPAIO
SEGUNDO(OAB: 8328/SE)
RÉU
ITÁLIA PRAIA HOTEL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPHAELLA DA SILVA GAMA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- ITÁLIA PRAIA HOTEL
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO
DECISÃO PJe-JT
PJe n. 0001449-76.2015.5.20.0004
AUTOR: LAUDIENE FERREIRA NASCIMENTO
RÉU: ITÁLIA PRAIA HOTEL
1- Mantenho o despacho de id 7ff8865 pelos seus próprios
fundamentos. Verificada a regularidade dos pressupostos
Pelo presente edital fica notificado RÉU: ITÁLIA PRAIA HOTEL,
processuais, recebo o Agravo de Instrumento interposto pelo
reclamado estabelecido em lugar incerto e não sabido, para ter
reclamado.
ciência da decisão de conhecimento. Decorrido o prazo de 8 dias,
2- Notifique-se o agravado para contraminutar o agravo, bem como
contados após 20 (vinte) dias da publicação deste, sem que a parte
apresentar suas contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de
ora notificada recorra da decisão, fica imediatamente citada para
oito dias.
pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 14.134,00, correspondente a R$
12.394,77 em favor do exeqüente, R$ 247,90 de custas e R$
1.491,34 de contribuição previdenciária, devida nos termos da
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
decisão transitada em julgado, cujo teor e cálculos se encontram à
disposição no site oficial do TRT da 20ª Região.
Aracaju, 26 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
Juiz do Trabalho Substituto
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
206
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000449-07.2016.5.20.0004
AUTOR
LEANDRO LISBOA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
YURI NASCIMENTO COSTA(OAB:
7741/SE)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Reclamante afirma que trabalha na função de Assistente de
Enfermagem, no Pronto Socorro do Hospital Regional de Nossa
Senhora do Socorro, e por isso fica exposta a diversos agentes
infecto-contagiosos, doenças sexualmente transmissíveis, AIDS,
SIFILIS, dentre outros. Alega que nesta atividade recebia apenas o
adicional de insalubridade em nível médio, 20% do salário-base.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO LISBOA DE OLIVEIRA
Requer, portanto, que seja pago o referido adicional no grau
máximo (40%), nos salários e verbas vencidas e vincendas até o
PJe n. 0000449-07.2016.5.20.0004
final do pacto laboral, assim como as diferenças entre o percentual
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
de 20% para o percentual de 40%.
YURI NASCIMENTO COSTA
Em sua defesa, a reclamada alegou que a demandante já recebia o
Nesta data, foi cumprido o ato ordinário previsto no art. 101 do
devido adicional de insalubridade em razão da atividade exercida
Provimento n. 005/2004 do TRT-20ª Região (intimar a parte
pela mesma, assim como recebia os equipamentos necessários
interessada para se manifestar sobre certidão lavrada pelo Oficial
para a proteção individual.
de Justiça ou por qualquer outro Servidor da Secretaria, objetivando
A Consolidação das Leis do Trabalho considera insalubre a
o andamento do processo, no prazo de 10 dias).
atividade que expõe o empregado a agentes nocivos à saúde,
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000488-38.2015.5.20.0004
AUTOR
CRISTIANE SILVA CAMPOS
ADVOGADO
LUIZ BRUNO LISBOA DE BRAGANÇA
FERRO(OAB: 3416/SE)
RÉU
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
ADVOGADO
CARLOS DIEGO DE BRITO
FREITAS(OAB: 4672/SE)
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente, bem como do tempo de exposição aos seus
efeitos (art. 189).
Os limites de tolerância a que se refere a CLT foram determinados
pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), do Ministério do
Trabalho e Emprego, em seu Anexo nº 14, aprovado pela Portaria
SSST nº 12, de 12/11/1979, que determina que o grau de
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE SILVA CAMPOS
- FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
insalubridade nas atividades que envolvem agentes biológicos é
caracterizada pela avaliação qualitativa.
O Anexo 14 classifica como insalubridade de grau máximo os
trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
PODER JUDICIÁRIO
animais ou com material infecto-contagiante, são eles:
JUSTIÇA DO TRABALHO
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem
como objetos de seu uso, não previamente esterelizados;
I - RELATÓRIO
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e
dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas
CRISTIANE SILVA CAMPOS, Reclamante, qualificada, ajuizou
reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE
SAÚDE - FHS, Reclamada, igualmente qualificada, narrando os
(carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
fatos e formulando os pedidos descritos na petição inicial (ID
f4e21d0). A Reclamada apresentou defesa escrita (ID ccda487),
juntando procuração e documentos; valor da causa fixado em R$
40.000,00. Audiência em 16.07.2015; 1ª proposta de conciliação
recusada; dispensado o interrogatório das partes que não
apresentaram testemunhas; encerrada a instrução; razões finais
reiterativas. É o relatório.
A reclamante acostou ao processo laudos periciais, como prova
emprestada, realizados nas dependências da reclamada com intuito
de analisar as condições de trabalho capazes de ensejar um
adicional de insalubridade em grau máximo. O resultado dos laudos,
confirmam o trazido pela reclamante em sua inicial, incidindo,
portanto, adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO.
Em audiência, as partes concordaram com a utilização como prova
II - FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
207
emprestada de laudo pericial, ficando dispensada a realização de
se falar em reflexos, haja vista o teor da Súmula Vinculante nº 4, já
perícia técnica.
que a reclamada efetua o seu pagamento em relação ao salário
O laudo pericial emprestado foi realizado através de análise dos
fixo, maior que o mínimo legal, condição mais benéfica ao
autos e visita técnica ao local de trabalho da Reclamante, com
empregado.
levantamento das atividades desenvolvidas pela mesma.
Desta feita, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da
O laudo pericial foi claro e conclusivo acerca da existência de
integração do salário variável e o consequente pagamento dos
insalubridade, em grau máximo. O parecer convenceu a este juízo,
reflexos.
uma vez que o perito, em sua missão, avaliou as atividades
desenvolvidas pela Reclamante, as condições de seu ambiente de
2.3. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
trabalho e os riscos laborais envolvidos.
Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo
Todas as conclusões conduziram ao resultado favorável à tese
desnecessária a outorga de poderes especiais à patrona da causa
autoral de que o exercício de sua função a expunha a agentes
para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ -
biológicos nocivos à sua saúde em grau máximo.
331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defiro à
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base da
Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Reclamante, haja vista que a própria reclamada já realizava o
Adoto o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a
pagamento do referido adicional sobre esta base, condição mais
condenação em honorários advocatícios não depende
benéfica ao empregado e que não pode ser suprimida.
exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos
Nestes termos, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a
requisitos estabelecidos na Lei 5584/70.
Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau
No caso dos autos, indevida a verba honorária, posto que
máximo no percentual de 40% sobre o salário-base da Reclamante.
desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o
entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, uma vez que a
2.2. PARCELA VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO.
Reclamante não está assistida pelo seu Sindicato de classe.
Quanto ao pedido de indenização equivalente ao valor contratado
Alega a autora que sua remuneração é composta de uma parcela
entre o Reclamante e seus advogados, também entendo ser
fixa e outra variável, sendo que atualmente o salário básico é de R$
incabível, tendo em vista que no Processo do Trabalho a parte não
871,15 (oitocentos e setenta e hum reais e quinze centavos), que
é obrigada a constituir advogado para patrocinar a sua causa, não
equivale ao somatório do salário fixo mais o salário variável, sendo
sendo tal despesa gasto obrigatório.
pago nos contracheques com a rubrica salário variável, conforme
Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de
anexados.
honorários advocatícios.
A remuneração da Reclamante é composta de uma parcela fixa e
outra variável, sendo que a parcela variável divide-se em Parte
III - DISPOSITIVO
Variável de Remuneração - Turno normal de trabalho e Parte
Variável de Remuneração - Turno extraordinário de trabalho, como
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
previsto no Anexo VI do Edital do concurso e na Lei Estadual nº
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação
5.470/2004, que criou o Serviço de Atendimento Móvel de
trabalhista formulados por CRISTIANE SILVA CAMPOS em face de
Urgências do Estado de Sergipe.
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS, para condenar a
Não há que se confundir a expressão "salário básico" com parte fixa
Reclamada a pagar à Reclamante as diferenças entre o percentual
da remuneração. O salário básico ou salário-base pode ser
de 20%, para adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%
composto unicamente de parcela fixa, unicamente de parcela
sobre o salário base. Improcedentes demais pedidos.
variável ou mista (parte fixa e parte variável), como é o caso da
Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
reclamante.
Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme
Os contracheques juntados pela reclamante comprovam que a
fundamentação supra. Cumprimento no prazo legal. Custas, pela
primeira Reclamada sempre observou essa parcela no cômputo do
Reclamada, no importe de R$ 66,31, em face do valor da
13º salários, repouso semanal remunerado, férias e no FGTS
condenação de R$ 3.315,40.
diferentemente do que querem fazer crer a reclamante.
Nada mais. Intimem-se as partes.
Com relação ao reflexo no adicional de insalubridade, não há que
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
208
2. Notifique-se a reclamante, por meio de seu patrono, para juntar
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTSum-0000527-35.2015.5.20.0004
AUTOR
MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
ADENILSON ALEXANDRINO DOS
SANTOS(OAB: 5651/SE)
RÉU
ALPHAVILLE SERGIPE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
KARINA MATRONE CANFORA(OAB:
211300/SP)
ADVOGADO
LUCIANA NAZIMA(OAB: 169451/SP)
RÉU
S & L CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
beatriz bruno chagas(OAB: 5612-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
aos autos sua CTPS, no prazo de 05 dias. Não havendo
manifestação do causídico, notifique-se a parte diretamente.
3. Após a juntada, notifiquem-se os reclamados para proceder às
devidas anotações na CTPS do reclamante, no prazo de 05 dias,
sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, para cada uma
das reclamadas, a ser revertida para a parte demandante, até o
limite de 30 dias.
4. Inerte os reclamados, proceda a Secretaria às anotações na
CTPS, nos termos sentenciais, notificando o reclamante para
recebimento.
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
- MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
PJe n. 0000527-35.2015.5.20.0004
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ADENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS
Nesta data, foi cumprido o ato ordinário previsto no art. 101 do
Provimento n. 005/2004 do TRT-20ª Região (intimar a parte
interessada para se manifestar sobre certidão lavrada pelo Oficial
Processo Nº RTSum-0000584-19.2016.5.20.0004
AUTOR
FABIO DOS SANTOS AQUINO
ADVOGADO
alisson almeida dos santos(OAB: 6165
-A/SE)
RÉU
TORRES FITWAY SERVICOS LTDA ME
ADVOGADO
JOSADACH ALVES DE
ALBUQUERQUE JUNIOR(OAB:
2652/SE)
de Justiça ou por qualquer outro Servidor da Secretaria, objetivando
o andamento do processo, no prazo de 10 dias).
Despacho
Processo Nº RTSum-0000555-66.2016.5.20.0004
AUTOR
GISELIA TELES DOS SANTOS
ADVOGADO
MAURICIO SOBRAL
NASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
ADVOGADO
MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB:
5437/SE)
ADVOGADO
FERNANDO ALMEIDA DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 4240/SE)
RÉU
JORGE ALVES LIMA
ADVOGADO
THIAGO MELO DOS SANTOS(OAB:
9542/SE)
RÉU
TF RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO
THIAGO MELO DOS SANTOS(OAB:
9542/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELIA TELES DOS SANTOS
- JORGE ALVES LIMA
- TF RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DOS SANTOS AQUINO
PJe n. 0000584-19.2016.5.20.0004
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
alisson almeida dos santos
Nesta data, foi cumprido o ato ordinário previsto no art. 101 do
Provimento n. 005/2004 do TRT-20ª Região (intimar a parte
interessada para se manifestar sobre certidão lavrada pelo Oficial
de Justiça ou por qualquer outro Servidor da Secretaria, objetivando
o andamento do processo, no prazo de 10 dias).
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000671-09.2015.5.20.0004
AUTOR
DOMINGOS SAVIO BATISTA DE
JESUS
ADVOGADO
Natally Melo Oliveira(OAB: 6267/SE)
RÉU
ESTADO DE SERGIPE ADMINISTRACAO DIRETA
RÉU
CCP - SERVICOS LTDA
ADVOGADO
JOSE ALVES SANTANA DE
OLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
ADVOGADO
MONICA JACIARA OLIVEIRA
PINTO(OAB: 4848/SE)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO-PJe
1. Citem-se os reclamados para pagamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
- DOMINGOS SAVIO BATISTA DE JESUS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
209
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
- WILMA SANTOS VIANA
DECISÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Recurso tempestivo (publicação do edital no DEJT em
I - RELATÓRIO
10/08/2016), interposto pela parte interessada e com regular
Wilma Santos Viana, Reclamante, qualificada, ajuizou reclamação
representação processual e preparo. Assim, presentes os
trabalhista em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE -
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal,
FHS, Reclamada, igualmente qualificada, narrando os fatos e
recebo o recurso interposto pela primeira reclamada.
formulando os pedidos descritos na petição inicial (ID d8313a4). A
2. Desnecessária a remessa dos autos à PGF/SE, visto que o valor
Reclamada apresentou defesa escrita (ID 789c829), juntando
das contribuições previdenciárias devidas no processo é inferior ao
procuração e documentos; valor da causa fixado em R$ 40.000,00.
teto fixado na Portaria nº 582 de 11 de dezembro de 2013 do
O Reclamante manifestou-se sobre os documentos juntados pela
Ministério de Estado da Fazenda.
reclamada (ID 4bd9971). Audiência em 31.08.2015; conciliação
3. Notifiquem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em)
recusada; dispensado o interrogatório das partes que não
as contrarrazões aos recurso(s) ordinário(s) interposto(s), no prazo
apresentaram testemunhas; encerrada a instrução; razões finais
de 08 (oito) dias.
reiterativas. É o relatório.
4. Após a manifestação ou transcorrido "in albis"o prazo para tal,
II - FUNDAMENTAÇÃO
bem como para interposição de recurso adesivo, remeta-se o
processo ao Egrégio TRT.
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Reclamante afirma que trabalha na função de Técnica assistente
de Enfermagem II, e por isso fica exposta a diversos agentes
biológicos no exercício de sua função, tais como, doenças
infectocontagiosas, vírus de diversas origens, bactérias, pacientes
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
acometidos com pneumonia, tuberculose, HIV,etc. Alega que nesta
atividade recebia apenas o adicional de insalubridade em nível
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
médio, 20% do salário-base. Requer, portanto, que seja pago o
Juiz do Trabalho Substituto
referido adicional no grau máximo (40%), nos salários e verbas
Notificação
vencidas e vincendas até o final do pacto laboral, assim como as
Processo Nº RTOrd-0000692-87.2012.5.20.0004
RECLAMANTE
Argevaldo Alves Gabriel
Advogado(a)
Victor Hugo Motta(OAB: 1502/SE)
RECLAMADO
Aliança Transporte de Passageiros e
Turismo Ltda
Advogado(a)
Geraldo Rezende Filho(OAB: 1666/SE)
diferenças entre o percentual de 20% para o percentual de 40%.
Em sua defesa, a reclamada alegou que a demandante já recebia o
devido adicional de insalubridade em razão da atividade exercida
pela mesma, assim como recebia os equipamentos necessários
para a proteção individual.
Intimado(s)/Citado(s):
A Consolidação das Leis do Trabalho considera insalubre a
- Aliança Transporte de Passageiros e Turismo Ltda
atividade que expõe o empregado a agentes nocivos à saúde,
Comprovar o pagamento da conbtribuição previdenciária, no
importe de R$10.353,42, no prazo de 15 dias.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000733-49.2015.5.20.0004
AUTOR
WILMA SANTOS VIANA
ADVOGADO
Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB:
4471/SE)
RÉU
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
ADVOGADO
CARLOS DIEGO DE BRITO
FREITAS(OAB: 4672/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente, bem como do tempo de exposição aos seus
efeitos (art. 189).
Os limites de tolerância a que se refere a CLT foram determinados
pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), do Ministério do
Trabalho e Emprego, em seu Anexo nº 14, aprovado pela Portaria
SSST nº 12, de 12/11/1979, que determina que o grau de
insalubridade nas atividades que envolvem agentes biológicos é
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
210
caracterizada pela avaliação qualitativa.
Improcedem as repercussões do adicional de insalubridade no
O Anexo 14 classifica como insalubridade de grau máximo os
repouso semanal, haja vista a sua periodicidade mensal e que,
trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
portanto, já remunera o repouso semanal.
animais ou com material infecto-contagiante, são eles:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem
2.2. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
como objetos de seu uso, não previamente esterelizados;
Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e
desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa
dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas
para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ -
(carbunculose, brucelose, tuberculose);
331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defiro ao
- esgotos (galerias e tanques);
Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Adoto o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a
condenação em honorários advocatícios não depende
A reclamante acostou ao processo laudos periciais, como prova
exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos
emprestada, realizados nas dependências da reclamada com intuito
requisitos estabelecidos na Lei 5584/70.
de analisar as condições de trabalho capazes de ensejar um
No caso dos autos, indevida a verba honorária, posto que
adicional de insalubridade em grau máximo. O resultado dos laudos,
desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o
confirmam o trazido pela reclamante em sua inicial, incidindo,
entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, uma vez que o
portanto, adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO.
Reclamante não está assistido pelo seu Sindicato de classe.
Em audiência, a reclamada concordou com a utilização como prova
Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de
emprestada dos laudos periciais constante nos autos, ficando
honorários advocatícios.
dispensada a realização de perícia técnica.
Os laudos periciais emprestados foram realizados através de
III - DISPOSITIVO
análise dos autos e visita técnica ao local de trabalho da
Reclamante, com levantamento das atividades desenvolvidas pela
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
mesma.
PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista
O laudos periciais foram claros e conclusivos acerca da existência
formulados por Wilma Santos Viana em face de FUNDAÇÃO
de insalubridade, em grau máximo. O parecer convenceu a este
HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS, para condenar a Reclamada a
juízo, uma vez que o perito, em sua missão, avaliou as atividades
pagar à Reclamante as diferenças entre o percentual de 20%, para
desenvolvidas pela Reclamante, as condições de seu ambiente de
adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário
trabalho e os riscos laborais envolvidos.
base, bem como seus reflexos no décimo terceiro; no FGTS a
Todas as conclusões conduziram ao resultado favorável à tese
depositar, nas horas extras e nas férias acrescidas de 1/3 e que
autoral de que o exercício de sua função a expunha a agentes
seja observado o pagamento do adicional de 40%, nos salários e
biológicos nocivos à sua saúde em grau máximo.
verbas vencidas e vincendas até o final do pacto laboral, em razão
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base da
do adicional.
Reclamante, haja vista que a própria reclamada já realizava o
Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
pagamento do referido adicional sobre esta base, condição mais
Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme
benéfica ao empregado e que não pode ser suprimida.
fundamentação supra. Cumprimento no prazo legal. Custas, pela
Nestes termos, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a
Reclamada, no importe de R$ 1.247,39, em face do valor da
Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau
condenação de R$ 62.369,40.
máximo no percentual de 40% sobre o salário-base da Reclamante.
Nada mais. Intimem-se as partes.
O adicional de insalubridade, em razão de sua natureza salarial,
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
integra a remuneração do Empregado para todos os efeitos legais
(Súmula 139/TST). Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
incidência das diferenças do adicional de insalubridade nas
Juiz do Trabalho Substituto
seguintes verbas: décimo terceiro; FGTS a depositar, nas horas
extras e nas férias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000740-41.2015.5.20.0004
AUTOR
ELIANA SANTANA SILVA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RAPHAEL BARRETO GOMES(OAB:
4823/SE)
FUNDACAO DE BENEFICENCIA
HOSPITAL DE CIRURGIA
VICTOR HUGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 6528/SE)
RÉU
ADVOGADO
211
2.1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FGTS - LIBERAÇÃO
Não havendo divergências nos autos, quanto a extinção do vínculo
Intimado(s)/Citado(s):
sem justa causa, foi determinada a liberação do FGTS depositado
- ELIANA SANTANA SILVA
- FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA
através de Alvará Judicial.
Desta forma, confirmo os efeitos da tutela antecipada, tornando-a
definitiva.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
2.2. CONTRATO DE TRABALHO - DIFERENÇAS DE FGTS
ACRESCIDO DA MULTA DE 40%
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
Não havendo controvérsia nos autos, com fundamento, ainda, na
cópia da carteira de trabalho colacionada ao ID a9f38c5, reconheço
que a Reclamante foi admitida pela Reclamada em 01.07.1989,
para exercer a função de Atendente de lavanderia, sendo
despedida, sem justa causa, em 08.04.2014.
Sendo fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 818, da
CLT c/c o art. 373, II, do CPC, cabia à Reclamada demonstrar o
SENTENÇA
pagamento integral do FGTS devido durante todo o contrato de
trabalho, acrescido da multa de 40% do FGTS. Em sua defesa, a
Processo 0000740-41.2015.5.20.0004
Reclamante: ELIANA SANTANA SILVA
ReclamadA: FUNDAÇÃO DE BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE
reclamada reconhece um débito de R$ 13.000,00 (treze mil reais),
sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referentes ao FGTS e R$
9.000,00 (nove mil reais) referentes à multa de 40%.
Em manifestação aos documentos juntados pela empresa ré, a
CIRURGIA
Juiz: JOSÉ RICARDO DE ALMEIDA ARAÚJO
reclamante não impugna os valores trazidos pela reclamada em
contestação. Portanto, reconhece o débito e R$ 13.000,00 (treze mil
reais) a título de FTGS com 40%.
I - RELATÓRIO
Desta forma, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a
Reclamada a pagar à Reclamante indenização equivalente às
ELIANA SANTANA SILVA, Reclamante, qualificada na inicial,
ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DE
BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA, Reclamada,
diferenças dos depósitos de FGTS devidos durante todo o vínculo
de emprego, acrescido de multa de 40% pela despedida sem justa
causa, , totalizando um valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
igualmente qualificada, narrando os fatos e formulando os pedidos
descritos na petição inicial (ID 8344f10), juntando procuração e
documentos. Audiência em 01.09.2015; conciliação recusada; a
2.3. CONTRATO DE TRABALHO - DESPEDIDA SEM JUSTA
CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS
Reclamada ratificou a contestação juntada sob ID d35937e e os
documentos que a acompanham; o Reclamante manifestou-se
sobre os documentos juntados pela Reclamada; valor da causa
fixado em R$ 40.000,00; Dispensados os interrogatórios das partes
que não apresentaram prova testemunhal; Determinada a liberação
do FGTS depositado; encerrada a instrução; razões finais
reiterativas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Em defesa, a reclamada juntou ao processo documentos que
comprovam o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas,
conforme ID 449a39d. Ressalte-se que a reclamante não impugnou
os documentos referentes ao pagamento das verbas, presumindose devidamente pagas.
Desta forma, julgo IMPROCEDENTE o pleito.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
2.4. MULTA DO ARTIGO 467 E 477, §8º DA CLT
212
abonos pagos pelo empregador". Desse modo, como o empregado
recebia remuneração mista, composta de parte fixa e outra variável,
Julgo PROCEDENTE o pedido relativo à multa do art. 467, da CLT,
deve ser este o montante considerado para base de cálculo da
uma vez que havia, à data da audiência inaugural, parcelas de
multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Negado
verbas rescisórias incontroversas, em razão do reconhecimento da
provimento ao agravo. (TRT - 6ª REGIÃO; AP 0000744-
reclamada sobre o débito do FGTS no valor de R$ 13.000,00 (treze
26.2010.05.06.0010; Relator Desembargador IVAN DE SOUZA
mil reais);
VALENÇA ALVES; 1ª TURMA; DJ 16/02/2012).
As partes não divergiram quanto às datas de encerramento do
contrato de trabalho e de pagamento das verbas rescisórias,
Nestes termos, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a
restando claro nos autos que o pacto laboral foi extinto em
Reclamada a pagar ao Reclamante a multa do art. 477, §8º, da
08.04.2014, com pagamento das verbas rescisórias somente em
CLT, no valor R$ 1.016,52 (salário-mínimo, acrescido de triênio e
30.05.2014.
insalubridade).
Em análise.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias é o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato, conforme prevê a alínea "a", do
2.5. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
§6º, do art. 477, da CLT. Contudo, a reclamada depositou as
Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo
referidas verbas após o prazo determinado pela legislação.
desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa
Quanto ao valor da multa, o §8º do artigo 477 celetista fixa como
para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ -
base de cálculo o valor mensal pago ao empregado, não havendo
331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defiro ao
determinação do legislador para que seja considerado apenas o
Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
salário base.
Quanto ao pedido formulado pela Reclamada, considerando que a
Com efeito, o §1º, do art. 457, da CLT, dispõe que "integram o
fundação não possui fins lucrativos, defiro o pedido de benefícios da
salário, não só a importância fixa estipulada, como também as
Justiça Gratuita.
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para
Adoto o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a
viagens e abonos pagos pelo empregador".
condenação em honorários advocatícios não depende
exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos
No mesmo sentido as ementas a seguir transcritas, que passam a
requisitos estabelecidos na Lei 5584/70.
integrar as razões de decidir:
No caso dos autos, indevida a verba honorária, posto que
desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o
MULTA DO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. ART. 457,
entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, uma vez que a
§1º DA CLT. Nos termos do art. 477, §8º da CLT, a mora no
Reclamante não está assistida pelo seu Sindicato de classe.
adimplemento das verbas rescisórias assegura ao trabalhador o
Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de
pagamento de multa em valor equivalente ao seu salário, que é
honorários advocatícios.
composto das parcelas previstas no art. 457, §1º, da CLT. (TRT - 5ª
REGIÃO; AP 0000095-21.2010.5.05.0291; Acórdão nº
124383/2012; Relatora Desembargadora LUÍZA LOMBA; 2ª
III - DISPOSITIVO
TURMA; DJ 22/11/2012).
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmoa
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. BASE DE
tutela arguida pela Reclamante; no mérito, julgo PARCIALMENTE
CÁLCULO. A multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT
PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por
possui como base de cálculo o valor mensal pago ao empregado,
ELIANA SANTANA SILVA em face de FUNDAÇÃO DE
não havendo determinação específica para que seja considerado,
BENEFICÊNCIA HOSPITAL DE CIRURGIA para condenar a
para tal finalidade, tão somente o salário base. Ademais, a teor do
Reclamada a pagar à Reclamante indenização equivalente às
artigo 457, parágrafo 1º da CLT, "integram o salário não só a
diferenças dos depósitos de FGTS devidos durante o vínculo de
importância fixa estipulada, como também as comissões,
emprego, inclusive sobre os décimos terceiros salários e multa de
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
40% pela despedida sem justa causa, no valor de R$ 13.000,00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
213
(treze mil reais), a multa do art. 477, § 8° da CLT e do art. 467 da
0000854-43.2016.5.20.0004. Em sua manifestação, o próprio
CLT, em razão da verba do FGTS incontroversa.
reclamante informou que, por equívoco, protocolizou a mesma
Defiro à Reclamante e a Reclamada os benefícios da justiça
demanda duas vezes, reconhecendo a litispendência. Desta forma,
gratuita.
EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art.
Tudo conforme fundamentação supra. Cumprimento no prazo legal.
485, V do NCPC.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$497,81, em face do valor
Custas, pelo reclamante, dispensadas, no importe de R$ 2.000,00,
da condenação de R$ 24.890,62.
calculadas sobre o valor da causa, R$ 100.000,00, somente para tal
Nada mais. Intimem-se as partes.
efeito arbitrada.
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
Retire-se de pauta.
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000855-28.2016.5.20.0004
AUTOR
BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO
JOSÉ AUGUSTO COSTA
SOBRINHO(OAB: 1740/SE)
RÉU
VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL
EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RÉU
NEWPARK DRILLING FLUIDS DO
BRASIL TRATAMENTO DE FLUIDOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO
Notifique-se o reclamante.
Após, arquivem-se os autos.
Aracaju, 27 de Setembro de 2016
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTSum-0000910-13.2015.5.20.0004
AUTOR
JOBSON DE OLIVEIRA CONCEICAO
ADVOGADO
ADENILSON ALEXANDRINO DOS
SANTOS(OAB: 5651/SE)
RÉU
TRADICAO DISTRIBUIDORA DE
FRIOS E PESCADOS DE SERGIPE
LTDA - ME
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 484-A/SE)
ADVOGADO
PAULO SERGIO FERREIRA DE
BARROS(OAB: 4490/SE)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOBSON DE OLIVEIRA CONCEICAO
- TRADICAO DISTRIBUIDORA DE FRIOS E PESCADOS DE
SERGIPE LTDA - ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
Dispensando o relatório, demanda sob o rito sumaríssimo, (CLT, art.
852-I).
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
I - FUNDAMENTAÇÃO
PJe n. 0000855-28.2016.5.20.0004
AUTOR: BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO
1.1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE
RÉU: VARCO INTERNATIONAL DO BRASIL EQUIPAMENTOS E
PASSIVA AD CAUSAM
SERVICOS LTDA e outros (2)
A questão da legitimidade, como condição da ação, soluciona-se
em face das narrativas lançadas na petição inicial, sendo suficiente
SENTENÇA
considerar que o Autor aponta a Reclamada como sua
empregadora.
Vistos etc.
A Reclamada confunde a preliminar com o mérito da demanda ao
alegar que o Reclamante é carecedor de ação porque não se
Trata-se reclamação trabalhista em que foi reconhecida a
encontram presentes os elementos caracterizadores do vínculo de
dependência em face da identidade de demandas com o processo
emprego. O exame da arguição da defesa demanda a investigação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
214
acerca do mérito da causa, e será com ele analisado.
c/c com o art. 333, inciso I, do CPC. Não se desincumbindo o autor,
Nestes termos, REJEITO a preliminar.
desse ônus, não deve ser reconhecido o vínculo empregatício entre
as partes. (TRT da 20ª Região; 2ª Turma; RO 0020609-
1.2. VÍNCULO DE EMPREGO - ASSINATURA DA CARTEIRA DE
89.2012.5.20.0005; Relator: Desembargador JORGE ANTÔNIO
TRABALHO - VERBAS RESCISÓRIAS - FÉRIAS - DÉCIMOS
ANDRADE CARDOSO; DJ 24/03/2014).
TERCEIROS SALÁRIOS - FGTS MAIS A MULTA DE 40% MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT -
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DOS
PRODUTIVIDADE - MULTA NORMATIVA - DANOS MORAIS
SERVIÇOS. ÔNUS DO AUTOR. NÃO CONFIRMADA A TESE
O Reclamante afirma que foi admitido pela Reclamada em
AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Negada a
18/11/2013, para exercer a função de Segurança, mediante o
prestação de serviços, cabe ao autor demonstrar a caracterização
pagamento de remuneração mensal no valor de R$ 1.000,00, sendo
do vínculo de emprego, a teor do disposto no inciso I do art. 333 do
despedido em 30/04/2015, sem justa causa e sem aviso prévio.
CPC. No caso, como o reclamante não se desincumbiu a contento
Alega o Autor que a Reclamada não anotou a sua carteira de
de tal ônus, mantém-se a sentença que não reconheceu o liame
trabalho e que, durante todo o pacto laboral, nunca depositou o
empregatício e indeferiu as verbas correspondentes. Recurso
FGTS nem recolheu as contribuições previdenciárias, bem como
conhecido e desprovido. (TRT da 20ª Região; 2ª Turma; RO
não pagou décimos terceiros salários, férias, produtividade e vale-
0165300-75.2007.5.20.0005; Relator: Desembargador FÁBIO
transporte, sendo despedido sem receber o pagamento das verbas
TÚLIO CORREIA RIBEIRO; DJ 10/12/2013).
rescisórias.
A Reclamada, em contestação, nega a existência de vínculo de
Analisando o conjunto probatório contido nos autos, observo que
emprego, alegando que o Reclamante nunca lhe prestou serviços.
não há prova robusta da existência de prestação de serviços do
Afirma a Reclamada que não conhece o Autor e que ele nunca
Reclamante diretamente para a Reclamada, no período apontado
executou qualquer tarefa para empresa.
na inicial.
Em análise.
Merece destaque o depoimento pessoal do Reclamante ao informar
Negada a existência de prestação de serviços pelo Reclamante,
que foi contratado por uma interposta pessoa, o Sargento
cabia ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ou
Claudemilson, que era quem recebia o pagamento da empresa e
seja, o efetivo labor para a Reclamada, nos termos do art. 818, da
repassava para os seguranças, in verbis:
CLT c/c 373, II, do CPC. Este é o entendimento pacífico da
Jurisprudência, tendo o TRT da 20ª Região já decidido desta forma,
"que foi convidado pelo sargento Claudemilson para trabalhar para
conforme as ementas a seguir transcritas que passam a integrar as
a reclamada; que o sargento recebia o dinheiro da empresa e
razões desta decisão:
repassava para os seguranças; que trabalhavam dois seguranças;
que trabalhou um tempo com o cabo Rui Lima Rodrigues e o resto
NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA.
do período com o sargento Wilson; que o sargento Claudemilson
MANUTENÇÃO DO DECISUM. Não se desincumbindo o
dava um apoio quando havia algum movimento suspeito".
reclamante do ônus de provar que trabalhava para a reclamada, é
de se manter o decisum no sentido de considerar inexistente o
Não se diga que o referido sargento atuava como um simples
vínculo de emprego entre eles, julgando-se improcedentes os
intermediário, uma vez que no seu interrogatório a seguir transcrito,
pedidos formulados na inicial. Recurso obreiro conhecido e
afirmou que foi contratado pelo dono da reclamada para fazer a
desprovido. (TRT da 20ª Região; 2ª Turma; RO 0001411-
segurança da empresa, recebendo a quantia mensal de R$
35.2013.5.20.0004; Relator: Desembargador FÁBIO TÚLIO
2.500,00, pagando a cada segurança o valor de R$ 1.000,00. A
CORREIA RIBEIRO; DJ 25/06/2014).
testemunha informou, ainda, que "selecionou" o Reclamante para
trabalhar no serviço de segurança particular. Por fim, a testemunha
NEGATIVA DE VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE
afirmou que o Reclamante era substituído por outra pessoa quando
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
não podia trabalhar, o que demonstra a ausência de pessoalidade.
- ÔNUS DA PROVA. Negada a relação de emprego e a prestação
de serviços, compete ao reclamante provar os fatos constitutivos do
"é policial militar da ativa desde 01/07/1992; que teve contato com o
direito que pretende ver reconhecido, nos termos do art. 818 da CLT
reclamante no Batalhão de Choque e depois o selecionou para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
215
trabalhar em serviço de segurança particular; que não sabe que
Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo
é proibido ao policial militar fazer segurança particular; que foi
desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa
contratado pelo dono da reclamada, senhor Claudio, para fazer
para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ -
a segurança da empresa, em razão de vários assaltos ocorridos
331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defiro ao
na loja da Av. Gentil Tavares; que o serviço começou em
Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
29/02/2012 e o valor pago pelo serviço era de R$ 2.500,00; que
Não havendo sucumbência da parte contrária, resta prejudicado o
trabalhavam dois seguranças; que o depoente pagava a cada
pedido de pagamento de honorários advocatícios.
segurança o valor de R$ 1.000,00; que no início contratou os
policiais Dantas e Nascimento; que o reclamante trabalhou no
II - DISPOSITIVO
período de novembro/2013 a 30/04/2015, quando finalizou o
contrato; que nos meses de março/2015 e abril/2015 o valor passou
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a
a ser de R$ 3.000,00; que no início o depoente ficava com a
preliminar de carência de ação; no mérito julgo IMPROCEDENTES
quantia mensal de R$ 500,00 e nos dois últimos meses passou
os pedidos desta reclamação trabalhista formulados por jobSon de
a ficar com R$ 1.000,00; que o depoente dava o apoio operacional,
oliveira conceição em face de tradição distribuidora de frios e
sendo chamado quando havia algum suspeito; que os seguranças
pescados de sergipe ltda. - me, nos termos da fundamentação
trabalhavam em dias alternados, de segunda a sábado, das 8:00 às
supra, que passa a integrar este dispositivo.
12:00 horas e 14:00 às 16:00 horas, de segunda à sexta, e aos
Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
sábados das 8:00 às 12:00 horas, que correspondia ao horário de
Julgo improcedente o pedido de condenação do Reclamante por
funcionamento da loja; que além da segurança no local, também era
litigância de má-fé.
feita uma escolta de valores do caminhão da empresa para dentro
Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 506,11, em face do
da loja e da loja para o banco; que o banco onde era feito o
valor da causa arbitrado em R$25.305,41, das quais fica isento o
depósito era a agência do Banese na Av. Rio de Janeiro; que
Autor em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita.
quando o segurança não podia ir, era o depoente que resolvia,
Nada mais. Intimem-se as partes.
Sentença
colocando outro no lugar; que ocorreu em dia de sábado de
não ter nenhum segurança e o depoente foi para o local para
fazer a segurança da empresa" (negrito ausente no texto original).
Como se vê, caso o Reclamante tenha laborado para a Reclamada,
o fez como empregado de uma terceira pessoa, sem qualquer
subordinação ou pessoalidade, razão pela qual julgo
IMPROCEDENTES os pedidos insertos nas alíneas "a" a "l", da
inicial.
1.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A condenação da parte por litigância de má-fé, como pretende a
Processo Nº RTSum-0000946-55.2015.5.20.0004
AUTOR
JORGE PEREIRA SANTOS
ADVOGADO
ROBERTA GOIS DE ANDRADE
MENDONÇA(OAB: 4138/SE)
RÉU
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR/SE
ADVOGADO
Marcelo Dória de Araujo(OAB:
4720/SE)
RÉU
JAG EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAG EMPREENDIMENTOS LTDA
- JORGE PEREIRA SANTOS
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SE
Reclamada, pressupõe prova incontestável de que a parte valeu-se
dolosamente de seu direito de ação, com o intuito exclusivamente
desviante.
PODER JUDICIÁRIO
No caso dos autos, não há prova de que o Reclamante tenha
JUSTIÇA DO TRABALHO
efetivamente agido de má fé ao formular os pedidos desta ação.
De fato, houve séria, legítima e fundamentada controvérsia em
I - RELATÓRIO
torno das pretensões deduzidas pela Reclamante. O indeferimento
de suas postulações não resultou de atos reputados de má-fé.
Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Jorge Pereira Santos, Reclamante, qualificado na inicial, ajuizou
reclamação trabalhista em face de JAG EMPREENDIMENTOS
LTDA. e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SE,
1.4. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reclamadas, igualmente qualificadas, narrando os fatos e
formulando os pedidos descritos na petição inicial (ID b29359d),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
216
juntando procuração e documentos. Audiência em 02.07.2014; 1ª
reclamante afirmou que trabalhou na reforma do prédio da segunda
proposta de conciliação recusada; os Reclamados ratificaram as
reclamada.
contestações colacionadas aos autos e os documentos que as
Como se vê, trata-se de contratação de serviço episódico na área
acompanham; o Reclamante manifestou-se sobre os documentos
de construção civil, cujo objeto não se vincula à atividade fim da
trazidos pelas Reclamadas (ID 9257402); valor da causa fixado de
contratante.
acordo com a inicial; dispensado o interrogatório das partes, que
De fato, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho continua se
não apresentaram prova testemunhal; encerrada a instrução; razões
posicionando no sentido de não haver responsabilidade solidária ou
finais; segunda proposta de conciliação recusada. É o relatório.
subsidiária do dono da obra, "salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora". A contratação de uma obra
a empresa especializada não acarretará, segundo essa orientação
II - FUNDAMENTAÇÃO
jurisprudencial, a responsabilidade do seu tomador, ou seja, a
responsabilidade do dono da obra.
2.1. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA
A OJ 191 recomenda que, à falta de amparo legal, o contrato de
DE PEDIR
empreitada não tem o condão de fazer incidir responsabilidade
subsidiária entre o dono da obra e o empreiteiro nas obrigações
A petição inicial é inepta, nos termos do art. 295, parágrafo único,
trabalhistas, in verbis:
do CPC, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da
narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o
Dono da obra. Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão
pedido for juridicamente impossível; ou, quando contiver pedidos
legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro
incompatíveis entre si.
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
A CLT, por sua vez, no art. 840, § 1º, em atenção aos princípios da
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
informalidade, simplicidade e instrumentalidade, que regem o
uma empresa construtora ou incorporadora.
Processo do Trabalho, exige apenas a indicação da autoridade a
quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos
Desse modo, por não se tratar o caso dos autos de terceirização da
fatos, o pedido e a assinatura do autor ou de seu procurador.
atividade empresarial, resta afastada a aplicação da
No caso dos autos, a petição inicial não incorre em qualquer das
responsabilidade fixada pela Súmula 331, do Tribunal Superior do
hipóteses arroladas no citado diploma legal.
Trabalho, ensejando, por outro lado, a adoção do entendimento
Assim, estando a inicial em conformidade com a legislação em vigor
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, do
aplicável ao Processo do Trabalho, REJEITO a preliminar.
TST.
Assim, deverá a empregadora direta arcar, exclusivamente, com o
2.2. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA -
ônus da condenação, ficando excluída a segunda Reclamada, com
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC
base na OJ nº 191 da SDI-1, do TST.
Nestes termos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de
O Reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária da segunda
responsabilização subsidiária do segundo Reclamado pelos créditos
Reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços por ele
trabalhistas que vierem a ser apurados neste processo, para
prestados, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST.
extinguir a reclamação quanto ao SERVIÇO SOCIAL DO
A segunda Reclamada se defende arguindo ausência de culpa in
COMÉRCIO - SESC/SE, com resolução do mérito, com fundamento
vigilando que justifique sua responsabilidade subsidiária e
no art. 478, I, do NCPC.
argumentado que celebrou contrato de empreitada com a primeira
Reclamada, razão pela qual defende que não tem qualquer
2.3. ADICIONAL NOTURNO
responsabilidade quanto aos créditos do Reclamante apurados
O Reclamante alega que trabalhava das 19h até as 07h, na função
nesta reclamação, conforme entendimento do TST firmado através
de vigia noturno, porém durante a vigência do contrato de trabalho
da OJ 191.
não percebeu o adicional noturno a que faria jus. Requerendo a
Não há controvérsia nos autos acerca da prestação de serviço do
condenação das reclamadas ao pagamento da referida verba
Reclamante em proveito da segunda Reclamada, decorrente do
durante todo o pacto laboral.
contrato de empreitada firmado pelas Demandadas. Aliás, o próprio
A primeira Reclamada alegou em sua defesa que os valores do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
217
adicional noturno sempre foram pagos corretamente ao obreiro,
empresa, não recebeu devidamente as verbas resilitórias, quais
conforme os contracheques que anexou aos autos.
sejam, o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, as férias
Desta forma, o reclamante não colacionou aos autos nenhuma
proporcionais com 1/3, o 13º salário proporcional e 40% sobre o
prova da veracidade do alegado e os contracheques anexados
FGTS, bem como não lhe foi entregue o comunicado de dispensa
confirmam a tese da defesa de que o adicional foi devidamente
para fins de percepção do seguro-desemprego. Alega ainda que o
pago.
depósito do FGTS não fora sido efetuado corretamente, requerendo
Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de adicional noturno.
assim, o pagamento das verbas resilitórias, pagamento do FGTS e
a emissão das guias do Seguro-Desemprego e Certidão de
2.4. SALÁRIOS ATRASADOS - ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2014
Dispensa para fins de habilitação no seguro-desemprego.
Aduz o reclamante em sua inicial que a primeira reclamada, JAG
Em contestação, a primeira Reclamada afirma que o obreiro ao ser
EMPREENDIMENTOS LTDA, não efetuou o pagamento do salário
dispensado recebeu corretamente todas as suas verbas resilitórias,
referente aos meses de Abril, Maio e Junho de 2014. Requerendo,
porém o Reclamante não compareceu ao sindicato para formalizar a
assim, o pagamento. Em sua defesa, a Reclamante colacionou aos
sua rescisão contratual, impossibilitando a entrega das guias do
autos os contracheques pagos dos referidos meses.
seguro-desemprego. Com relação ao depósito do FGTS, alegou
Deste modo, em razão da não juntada pelo reclamante dos extratos
que em pese à possibilidade de ter havido atraso em alguns
da sua conta bancária, por determinação judicial, para comprovar o
depósitos, o autor não teria sofrido qualquer prejuízo, pois sobre
não recebimento dos salários referentes aos meses de Abril, Maio e
eles foram incididos juros e correção monetária. A primeira
Junho de 2014, considero o reclamante confesso quanto o pedido
Reclamada juntou ao processo o TRCT do obreiro a fim demonstrar
formulado, razão por que julgo IMPROCEDENTE o pedido de
o pagamento de tais verbas.
pagamento dos salários atrasados.
Deste modo, em análise aos documentos anexados à inicial verifico
que o TRCT anexado aos autos e seu comprovante de pagamento
2.5. CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS RESILITÓRIAS -
demonstram que a reclamada pagou as verbas resilitórias do
FGTS - SEGURO-DESEMPREGO:
reclamante. O mesmo se diga em relação ao FGTS com 40%.
Não havendo controvérsia nos autos, com fundamento, ainda, no
Sendo assim, não resta dúvida de que as verbas rescisórias foram
prévio anexado pela Reclamada, considero verdadeiros os fatos
pagas em sua totalidade, não tendo que se falar em novo
alegados na inicial para declarar que o Reclamante foi admitido em
pagamento, pois tal configuraria enriquecimento ilícito da parte.
28/02/2014, para exercer a função de Vigia Noturno, mediante o
Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pleito.
pagamento de remuneração mensal no valor de R$ 724,00, sendo
despedido em 09/06/2014, sem justa causa.
2.6. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLT
O prazo do aviso prévio devido ao empregado, ainda que na forma
A multa do art. 467, da CLT, é devida quando há parcelas
indenizada, deve ser integrado ao contrato de trabalho para efeito
resilitórias incontroversas. Contudo, a simples alegação de
de determinação da data de extinção do vínculo empregatício, nos
pagamento das verbas resilitórias, sem a correspondente
termos do art. 487, §1º, da CLT.
comprovação, não é capaz de tornar controversas as referidas
No mesmo sentido o entendimento pacífico do Colendo Tribunal
parcelas, sob pena de condenação, tão-somente, dos
Superior do Trabalho consubstanciado na OJ 82, da SDI-1, in
empregadores de boa-fé que venham a Juízo confessar a
verbis:
inexistência de quitação do acerto resilitório.
Por tais razões, apresentados documentos que comprovam o
"Aviso prévio. Baixa na CTPS. A data de saída a ser anotada na
pagamento das parcelas pela Reclamada, não há que se falar em
CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio,
parcelas incontroversas. Deste modo, julgo IMPROCEDENTE o
ainda que indenizado".
pedido de condenação à multa do art. 467 da CLT.
Apesar da comprovação do pagamento das verbas resilitórias pela
Assim, com a integração do prazo do aviso prévio ao contrato de
Reclamada, esta foi paga após o prazo legal, incidindo assim, a
trabalho do Reclamante, nos termos da Lei 12.506, de 11/10/2011,
aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT, já que o contrato de
considero como data de extinção do vínculo de emprego o dia
trabalho se encerrou em 09.07.2014 e reclamada efetuou o
09/07/2014.
pagamento em 02.08.14.
Alega o Reclamante que da despedida sem justa causa pela
Assim, diante do fato de que as verbas resilitórias não foram pagas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
218
até o limite do prazo previsto em lei, julgo PROCEDENTE o pedido
sendo tal despesa gasto obrigatório.
de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de
2.7 - DO SEGURO-DESEMPREGO
honorários advocatícios.
Considerando que o Reclamante foi despedido sem justa causa,
cabia à Reclamada entregar as guias do seguro-desemprego.
III - DISPOSITIVO
Contudo, entendo que o descumprimento da obrigação legal não
importa em conversão imediata em indenização, tendo em vista que
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a
o empregador pode ser impelido a cumprir a sua obrigação de fazer
preliminar de inépcia da inicial arguida pela primeira Reclamada,
através de determinação judicial.
julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária
Ademais, nos termos do art. 461, do CPC, havendo
da segunda Reclamada para extinguir a reclamação, com resolução
descumprimento de obrigação de fazer pelo empregador, "o juiz
do mérito, quanto ao SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO -
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o
SESC/SE e julgo PROCEDENTES o demais pedidos desta
pedido, determinará providências que assegurem o resultado
reclamação formulados por jorge pereira santos em face de JAG
prático equivalente ao do adimplemento".
EMPREENDIMENTOS LTDA., para condenar a Reclamada a pagar
Desta forma, determino que a Secretaria da Vara expeça alvará
ao Reclamante a multa do art. 477, §8° da CLT, em razão das
para habilitação do Obreiro ao programa do seguro-desemprego.
verbas resilitórias terem sido pagas fora do prazo legal. Improcedem
Cabe ressaltar que tal determinação supre a conversão do benefício
demais pedidos.
em indenização, sendo tal procedimento adotado com base no
Determino que a Secretaria da Vara expeça alvará para habilitação
artigo 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT nº 467, de 21.12.2005,
do Obreiro ao programa do seguro-desemprego. Caso o
que estabelece que a habilitação ao seguro-desemprego pode ser
Reclamante não receba o seguro-desemprego por culpa exclusiva
feita mediante a simples "apresentação da sentença judicial
da Empregadora, a Reclamada deverá pagar indenização
transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os
equivalente ao benefício legal a que fizer jus o Autor
dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi
Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgo
sem justa causa".
improcedentes os demais pedidos.
Caso o Reclamante não receba o seguro-desemprego por culpa
Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme
exclusiva da Empregadora, a Reclamada deverá pagar indenização
fundamentação supra. Cumprimento no prazo legal. Custas, pela
equivalente ao benefício legal a que fizer jus o Autor.
Reclamada, no importe de R$ 17,37, em face do valor da
condenação de R$ 868,30.
2.8. JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nada mais. Intimem-se as partes.
Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, sendo
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa
para firmar declaração de insuficiência econômica (TST/SDI1/OJ -
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
331), e inexistindo prova que desqualifique tal declaração, defiro ao
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Adoto o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a
condenação em honorários advocatícios não depende
exclusivamente da sucumbência, mas também do atendimento dos
requisitos estabelecidos na Lei 5584/70.
No caso dos autos, indevida a verba honorária, posto que
desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o
entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, uma vez que o
Reclamante não está assistido pelo seu Sindicato de classe.
Quanto ao pedido de indenização equivalente ao valor contratado
Processo Nº RTSum-0001040-66.2016.5.20.0004
AUTOR
ROBSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
THAISE DO SACRAMENTO
NUNES(OAB: 9575/SE)
ADVOGADO
CAMILO COSTA FREIRE(OAB:
9628/SE)
AUTOR
STEPHANO FELIPE DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO
THAISE DO SACRAMENTO
NUNES(OAB: 9575/SE)
ADVOGADO
CAMILO COSTA FREIRE(OAB:
9628/SE)
RÉU
LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA
ADVOGADO
GIANINI ROCHA GOIS PRADO(OAB:
2320/SE)
entre o Reclamante e seus advogados, também entendo ser
incabível, tendo em vista que no Processo do Trabalho a parte não
é obrigada a constituir advogado para patrocinar a sua causa, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS GUIDO COMERCIO LTDA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
219
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
WILSON DE CARVALHO SANTOS
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
SILVANO SANTOS SILVA
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
DESPACHO-PJe
RÉU
Notifique-se a reclamada para que esclareça os depósitos
efetuados na conta dos autores no dia 09/05/2016, comprovados
pelos documentos juntados aos autos pela parte autora. Concedese o prazo de 10 dias.
Em seguida voltem os autos conclusos para manifestação do Juízo
acerca do cumprimento do acordo.
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON GOMES DE SAO MATEUS
- GENILSON PEREIRA DALTRO
- GEVANIO ALVES DOS SANTOS
- JACKSON SANTOS DE JESUS
- JOSE CLEBERTON DOS SANTOS
- JOSE JOAQUIM SANTOS PEREIRA
- JOSE THOMAZ MENESES SANTOS SATERO
- MARCELO JOAQUIM SANTOS CONCEICAO
- MARCOS ANTONIO RODRIGUES GUIMARAES
- MARCOS BARBOSA DE FARIAS
- MARCOS JOSE DE OLIVEIRA
- RONALDO MESSIAS MENDES DA SILVA JUNIOR
- SILVANO SANTOS SILVA
- WILSON DE CARVALHO SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001067-55.2016.5.20.0002
AUTOR
GENILSON PEREIRA DALTRO
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
AUTOR
MARCOS ANTONIO RODRIGUES
GUIMARAES
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
AUTOR
JOSE THOMAZ MENESES SANTOS
SATERO
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
AUTOR
MARCELO JOAQUIM SANTOS
CONCEICAO
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
AUTOR
RONALDO MESSIAS MENDES DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
AUTOR
ANDERSON GOMES DE SAO
MATEUS
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
AUTOR
JOSE JOAQUIM SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
AUTOR
JOSE CLEBERTON DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
AUTOR
JACKSON SANTOS DE JESUS
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
AUTOR
GEVANIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
AUTOR
MARCOS BARBOSA DE FARIAS
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
AUTOR
MARCOS JOSE DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
1. Homologo o pedido de desistência formulado pelo reclamante
GENILSON PEREIRA DALTRO,extinguindo o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VII do CPC em relação
a este reclamante. Custas dispensadas. Retifique-se a Secretaria
da Vara a autuação para exclusão do referido reclamante do polo
ativo.
2. Após, expeçam-se os alvarás determinados na decisão de id
c623591.
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001094-71.2012.5.20.0004
RECLAMANTE
Erica Regina de Azevedo Goes
Advogado(a)
Bruno Botelho Pereira(OAB:
26085/BA)
RECLAMANTE
Jonhatas Costa Sales
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECLAMADO
RECLAMADO
Procuradoria Geral Federal - Pgf
Ruah Serviço de Locação de Mão de
Obra Ltda - E.P.P.
220
PJe n. 0001153-20.2016.5.20.0004
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Intimado(s)/Citado(s):
DIEGO FIGUEREDO DA SILVA
- Erica Regina de Azevedo Goes
Nesta data, foi cumprido o ato ordinário previsto no art. 101 do
Ciência do Ato Ordinatório:intimar a parte interessada para se
manifestar sobre certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ou por
qualquer outro Servidor da Secretaria, objetivando o andamento do
processo, no prazo de 10 dias
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001115-13.2013.5.20.0004
AUTOR
ADERALDO LUIZ DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
AMANDA ALVES MATOS(OAB:
5443/SE)
RÉU
GG MOTOS ACESSORIOS E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
PAULO JOSÉ SOARES(OAB: 58B/SE)
ADVOGADO
BRUNO BOTELHO PEREIRA(OAB:
26085/BA)
ADVOGADO
Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:
4732/SE)
Provimento n. 005/2004 do TRT-20ª Região (intimar a parte
interessada para se manifestar sobre certidão lavrada pelo Oficial
de Justiça ou por qualquer outro Servidor da Secretaria, objetivando
o andamento do processo, no prazo de 10 dias).
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001161-94.2016.5.20.0004
AUTOR
GERALDO MORAIS DA SILVEIRA
ADVOGADO
DIEGO FIGUEREDO DA SILVA(OAB:
6684/SE)
RÉU
ROBERTO AUTO CENTER
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MORAIS DA SILVEIRA
PJe n. 0001161-94.2016.5.20.0004
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
- ADERALDO LUIZ DA SILVA SANTOS
- GG MOTOS ACESSORIOS E SERVICOS LTDA - EPP
DIEGO FIGUEREDO DA SILVA
Fica V. Sa. intimado(a) para informar o endereço atual do
reclamado visto que a notificação foi devolvida pela ECT com a
informação mudou-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO PJe-JT
Notificação
Processo Nº RTSum-0001196-64.2010.5.20.0004
RECLAMANTE
Amanda dos Santos
Advogado(a)
José Humberto Carvalho Silva
Júnior(OAB: 2049/SE)
RECLAMADO
Marzul Representações Comerciais
Ltda.
Intimado(s)/Citado(s):
Com razão a parte nos embargos de declaração interpostos. A
liquidação do julgado permaneceu nos autos desde a sentença,
todavia sem visibilidade às partes. Portanto, ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar a assinatura
eletrônica da planilha de cálculos. Notifiquem-se as partes.
- Amanda dos Santos
Tomar ciência de que os demandados não apresentaram
Declarações de de Imposto de Renda rerlativas aos anos de 2013,
2014 e 2015, devendo indicar outros meios de prosseguimento da
execução. Prazo de 15 dias.
Despacho
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTSum-0001153-20.2016.5.20.0004
AUTOR
JOSE ELIALDO DE LIMA
ADVOGADO
DIEGO FIGUEREDO DA SILVA(OAB:
6684/SE)
RÉU
ENGELETRIC SERVICOS
ELETRICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELIALDO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº RTOrd-0001325-93.2015.5.20.0004
AUTOR
PATRICIA SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO
AMANDA ALVES MATOS(OAB:
5443/SE)
RÉU
LOGIX OPERADORA LOGISTICA
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DIAS DE
ANDRADE(OAB: 7190/SE)
RÉU
PLASFORT INDUSTRIA DE
EMBALAGENS E DESCARTAVEIS
PLASTICOS LIMITADA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DIAS DE
ANDRADE(OAB: 7190/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA SANTOS NASCIMENTO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
221
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
DESPACHO-PJe
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
1. Despicienda a conversão em penhora do depósito de id 2d00f86,
eis que realizado espontaneamente pelo reclamado.
2. Libere-se o referido depósito em favor da reclamante,
procedendo ao recolhimento de sua cota previdenciária.
3. Notifique-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, trazer sua
CTPS para ser anotada pela Secretaria da Vara, conforme
determinado em sentença.
Processo Nº RTOrd-0001687-32.2014.5.20.0004
AUTOR
LUCIMARA ALVES DE SANTANA
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
ADVOGADO
VICTOR HUGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 6528/SE)
RÉU
SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO
Roberto Botelho Monteiro(OAB: 390B/SE)
4. Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os
Intimado(s)/Citado(s):
autos.
- SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001356-16.2015.5.20.0004
AUTOR
NILCIANA VIEIRA SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 2073/SE)
RÉU
WORK ON PEOPLE SERVICOS TDA
ADVOGADO
ANDREZA MAN DE CARVALHO(OAB:
185733/SP)
RÉU
PROCTER & GAMBLE DO BRASIL
S.A.
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO
PIMENTA(OAB: 118843/SP)
ADVOGADO
MARCIO LUIZ RIBEIRO(OAB:
350831/SP)
ADVOGADO
FABIO DE ASSIS(OAB: 215756/SP)
DECISÃO PJe-JT
1. Recurso tempestivo (publicação no DEJT em 01/09/2016),
interposto pela parte interessada e com regular representação
processual. Desnecessário o preparo. Assim, presentes os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal,
recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
2. Desnecessária a remessa dos autos à PGF/SE.
Intimado(s)/Citado(s):
3. Notifiquem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em)
- PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.
- WORK ON PEOPLE SERVICOS TDA
as contrarrazões aos recurso(s) ordinário(s) interposto(s), no prazo
de 08 (oito) dias.
4. Após a manifestação ou transcorrido "in albis"o prazo para tal,
bem como para interposição de recurso adesivo, remeta-se o
PODER JUDICIÁRIO
processo ao Egrégio TRT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO PJe-JT
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
Não recebo o recurso ordinário de id d2e8dd1, por irregularidade no
seu preparo, que não foi recolhido em guia própria, o que implica
deserção do recurso. Notifique-se.
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001733-84.2015.5.20.0004
AUTOR
DAVID LEITE DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO BARRETO GARCEZ
VIEIRA FILHO(OAB: 4568-A/SE)
RÉU
PRIME PLUS LOCACAO DE
VEICULOS E TRANSPORTES
TURISTICOS LTDA
ADVOGADO
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814-A/SE)
222
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES
TURISTICOS LTDA
1 - Relatório:
MARGARIDA MUNIZ opôs, tempestivamente, embargos de
declaração.
PODER JUDICIÁRIO
2 - Fundamentação:
JUSTIÇA DO TRABALHO
DA OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:
Argumenta a parte embargante que houve omissão no julgado, já
DECISÃO PJe-JT
que a sentença não observou a existência de ação anteriormente
ajuizada pela parte autora, tendo ocorrido a interrupção da
prescrição quinquenal.
Pois bem.
1. Recurso tempestivo (publicação no DEJT em 30/08/2016),
A omissão sanável pelos embargos de declaração decorre da falta
interposto pela parte interessada e com regular representação
de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato
processual. Desnecessário o preparo. Assim, presentes os
ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal,
se o juiz ou o tribunal.
recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela parte reclamante.
No caso dos autos, inexiste omissão no julgado, já que a parte
2. Notifiquem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em)
reclamante não arguiu a interrupção prescrição em nenhum
as contrarrazões aos recurso(s) interposto(s), no prazo de 08 (oito)
momento nos autos. Inova quando pretende a interrupção da
dias.
prescrição pelo ajuizamento e arquivamento de ação anterior, eis
3. Após a manifestação ou transcorrido "in albis"o prazo para tal,
que as referidas matérias não foram ventiladas pela embargante em
remeta-se o processo ao Egrégio TRT.
suas manifestações no feito, não sendo possível seu exame em
sede de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam à apreciação de novas
alegações, mas tão somente à omissão, quanto ao ponto já
ventilado na causa.
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
Portanto, improcedem os embargos.
3 - Dispositivo:
Juiz do Trabalho Substituto
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração
Decisão
opostos por MARGARIDA MUNIZ, nos termos da fundamentação
Processo Nº RTOrd-0001746-80.2015.5.20.0005
AUTOR
MARGARIDA MUNIZ
ADVOGADO
DANIELA MARIA ALVES
GARCEZ(OAB: 4871/SE)
RÉU
NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARIDA MUNIZ
- NATURA COSMETICOS S/A
supra.
Intimem-se as partes.
ARACAJU, 28 de Setembro de 2016
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001756-30.2015.5.20.0004
AUTOR
EVA CRISTIANE SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Rodrigo Guedes Marques
Capistrano(OAB: 357-B/SE)
VICTOR JOSE LOPES LIMA(OAB:
8858/SE)
CONFECCAO & COMERCIO VWE DE
CORTINAS LTDA - ME
FERNANDO ALVES LIMA(OAB:
7467/SE)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
223
processual. Preparo efetuado pelo reclamado. Assim, presentes os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal,
recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
2. Desnecessária a remessa dos autos à PGF/SE, visto que o valor
das contribuições previdenciárias devidas no processo é inferior ao
teto fixado na Portaria nº 582 de 11 de dezembro de 2013 do
Intimado(s)/Citado(s):
Ministério de Estado da Fazenda.
- EVA CRISTIANE SANTOS
3. Notifiquem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em)
as contrarrazões aos recurso(s) ordinário(s) interposto(s), no prazo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de 08 (oito) dias.
4. Após a manifestação ou transcorrido "in albis"o prazo para tal,
remeta-se o processo ao Egrégio TRT.
DESPACHO-PJe
Aguarde-se o depósito da CTPS da reclamante pelo prazo de 30
dias. Depositada a CTPS, proceda a Secretaria à baixa na CTPS da
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
reclamante, constando a data informada na petição de id 945a251,
qual seja, 04/10/2016.
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001761-86.2014.5.20.0004
AUTOR
ROBERTO VELOSO FREIRE FILHO
ADVOGADO
fábio guilherme farias gonçalves(OAB:
3562/SE)
ADVOGADO
LAURA CRISTINA MACHADO
FIGUEIREDO(OAB: 2985/SE)
RÉU
LIBBS FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO
LAURA MANCILLA
FERNANDES(OAB: 315337/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIBBS FARMACEUTICA LTDA
- ROBERTO VELOSO FREIRE FILHO
Processo Nº RTOrd-0001810-64.2013.5.20.0004
AUTOR
SOLANGE MEIRELES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ADENILSON ALEXANDRINO DOS
SANTOS(OAB: 5651/SE)
ADVOGADO
vinicius guerra de almeida
RÉU
MARIA RIBEIRO LINHARES
ADVOGADO
Verônica Gonçalves Magalhães
Castro(OAB: 4168/SE)
RÉU
REDE CONSTRUTORA E
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
alisson almeida dos santos(OAB: 6165
-A/SE)
RÉU
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
SANTOS
ADVOGADO
alisson almeida dos santos(OAB: 6165
-A/SE)
RÉU
S3 CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
alisson almeida dos santos(OAB: 6165
-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANGE MEIRELES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
PJe n. 0001810-64.2013.5.20.0004
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ADENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS
Nesta data, foi cumprido o ato ordinário previsto no art. 101 do
DECISÃO PJe-JT
Provimento n. 005/2004 do TRT-20ª Região (intimar a parte
interessada para se manifestar sobre certidão lavrada pelo Oficial
de Justiça ou por qualquer outro Servidor da Secretaria, objetivando
o andamento do processo, no prazo de 10 dias).
1. Recursos tempestivos (publicação no DEJT em 01/09/2016),
Notificação
interpostos pelas partes interessadas e com regular representação
Processo Nº RTOrd-0002320-82.2010.5.20.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECLAMANTE
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Marli Tavares dos Santos Menezes
Breno Vieira Nunes(OAB: 3442/SE)
Marcelo Dias Assunção(OAB: 377B/SE)
Miguel Ângelo Barbosa de Lima(OAB:
3348/SE)
Banco do Estado de Sergipe S/A BANESE
Erika Cassinelli Palma(OAB:
189994/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE
Tomar ciência de que a quantia bloqueada foi convolada em
penhora, bem como de que se encontra aberto prazo para
embargar. Prazo de 05 dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0012900-26.2000.5.20.0004
Processo Nº RTOrd-00129/2000-004-20-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Edson Martins Araújo
Luciana de Almeida Dias
Barroso(OAB: 2319/SE)
João Agenor Pereira - M.E.
Marcel Adriano Queiroz de Santa
Roza(OAB: 2369/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Edson Martins Araújo
Ciência do Despacho:Vistos, etc...A prescrição é a perda da
pretensão de reparação de um direito violado em conseqüência da
inércia, por determinado lapso temporal, do titular do direito e que
tem por escopo assegurar a paz social e a segurança jurídica.A
prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso
do processo de execução, quando há paralisação injustificada do
processo por mais de dois anos, em virtude da inércia do
exeqüente, o qual deixa de praticar os atos processuais que
somente lhe cabem.Em que pese divergência doutrinária e
jurisprudencial, entendo aplicável ao processo trabalhista, inclusive
ex officio, vejamos.A CLT traz expressamente em seu art. 884, § 1º
tal possibilidade ao limitar as matérias defesa que podem ser
alegadas nos embargos à execução, trazendo a prescrição como
uma delas. Ora, é de prescrição intercorrente que se trata e não da
prescrição da ação, pois entendimento diverso, ou seja, que a
prescrição poderia ser alegada, novamente, em sede de
contestação aos embargos à execução, ofenderia a coisa julgada.A
sua decretação de ofício já era prevista na lei 11.051/04, que
acrescentou o § 4º ao art. 40 da LEF, de aplicação subsidiária nesta
especializada, com fulcro no art. 889 da CLT.Na mesma esteira a
Súmula 327 do STF que admite expressamente: "o direito
trabalhista admite prescrição intercorrente".Quanto à Súmula 114 do
TST, que entra em aparente conflito com supracitada Súmula do
STF, na opinião de Wagner Giglio, in, Direito Processual do
Trabalho, 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. à qual me
filio, encontra-se superada, tendo em vista que foi emitida com base
na antiga redação do artigo 40 da LEF, antes do acréscimo do § 4º:
"Por certo inspirado nesses preceitos, o Tribunal Superior do
Trabalho, precipitadamente e contrariando a sedimentação
jurisprudencial anterior, emitiu o Enunciado (sic) n. 114, entendendo
ser 'inaplicável na Justiça do trabalho a prescrição
intercorrente'."Manifestou-se no mesmo sentido o Eminente
Desembargador Relator do acórdão 00354-2006-920-20-00-7, João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
224
Bosco de Santana Moraes: Primeiramente, cabe ressaltar que a
prescrição intercorrente é admissível na seara processual,
consoante entendimento sustentado na Súmula 327 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis: "Prescrição Intercorrente - O direito
trabalhista admite a prescrição intercorrente" encontrando-se
ultrapassada a Súmula 114 do C. Tribunal Superior do Trabalho que
não a admite na Justiça do Trabalho, vez que a procura da
satisfação do direito do credor deve ser a mais imediata possível
não se podendo perpetuar no tempo em detrimento do equilíbrio
das relações sociais, entendimento este consagrado por esta
Egrégia Corte Trabalhista.Tais posicionamentos encontram esteio
em recentes decisões do E. TRT da 20ª Região, cujas ementas
adiante se transcrevem:AGRAVO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - IMPROVIMENTO. Nos
termos da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020246-08.2012.5.20.0004
AUTOR
PAULO RICARDO SANTOS MORAIS
ADVOGADO
Dalila Almeida Andrade Sales(OAB:
4544/SE)
ADVOGADO
Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:
456-B/SE)
ADVOGADO
JOÃO CARLOS OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1331/SE)
ADVOGADO
Alberto Figueiredo Neto(OAB:
4273/SE)
RÉU
BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
LORENA CARNEIRO MACEDO(OAB:
22413/BA)
ADVOGADO
TATHIANNA MALAQUIAS
CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJe
Notifique-se o reclamado para ciência da petição de id 0e86d4b, na
qual o reclamante impugna o cumprimento da obrigação de fazer.
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020492-04.2012.5.20.0004
AUTOR
MARCOS MESSIAS SANTOS
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
ADVOGADO
MARINA CARDOSO MOTTA(OAB:
6535/SE)
RÉU
CONDOMINIO JARDIM TROPICAL
RESIDENCE
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
CLEZE MARIA ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 2436/SE)
225
determinadas na sentença.
4. Tudo cumprido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO JARDIM TROPICAL RESIDENCE
autos.
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
Juiz do Trabalho Substituto
DESPACHO-PJe
Notificação
Processo Nº RTOrd-0034600-82.2005.5.20.0004
Processo Nº RTOrd-00346/2005-004-20-00.7
Intime-se o reclamado para que comprove o depósito judicial da
quantia devida a título de honorários periciais, tendo em vista que o
documento Id 5415e43 não possui este condão, sob pena de
RECLAMANTE
Advogado(a)
Advogado(a)
execução. Prazo de 05 dias.
RECLAMADO
Advogado(a)
ARACAJU, 27 de Setembro de 2016
Geneide de Barros Oliveira
Jane Tereza Vieira da Fonsêca(OAB:
1720/SE)
Vanessa Vasconcelos de Gois
Aguiar(OAB: 3723/SE)
Caixa Econômica Federal - CEF
Laert Nascimento Araújo(OAB:
1780/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
MARIA GIZELIA LIMA DE BARROS
- Caixa Econômica Federal - CEF
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020494-71.2012.5.20.0004
AUTOR
ISIS RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO
ANDREA LEITE DE SOUZA(OAB:
4330/SE)
RÉU
TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO
PAULA ARAUJO BASTOS(OAB:
20405/BA)
ADVOGADO
Fabiana Galdino Cotias(OAB:
22164/BA)
ADVOGADO
TATIANNE MÁRCIA VALENTINO
SILVEIRA(OAB: 449-B/SE)
ADVOGADO
GIANCARLO BORBA(OAB: 27513/BA)
Ciência do Despacho:Vistos, etc.Notifique-se a demandada mais
uma vez para concretizar as determinações impostas na sentença
com a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença e
depósitos dos valores incontroiversos no prazo de 30 dias
Notificação
Processo Nº RTSum-0052100-40.2000.5.20.0004
Processo Nº RTSum-00521/2000-004-20-00.0
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado(a)
Leo Antônio Perrucho Mittaraquis
União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Antônio Braz da Silva(OAB: 12450/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO
- ISIS RODRIGUES SANTOS
Vir receber alvará judicial.
Notificação
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTSum-0064300-79.2000.5.20.0004
Processo Nº RTSum-00643/2000-004-20-00.0
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJe
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
André Santos
George do Sacramento Santos(OAB:
2030/SE)
Refrimaq Refrigeração Ltda.
Maria Luiza Cardoso Coelho(OAB:
1826/SE)
1. Despicienda a conversão em penhora do depósito de id c0717c6,
eis que realizado espontaneamente pela reclamada.
2. Libere-se o referido depósito em favor da reclamante,
procedendo ao recolhimento das contribuições
previdenciárias.
3. Notifique-se a reclamante para, no prazo de 5 dias, trazer sua
CTPS a fim de que a Secretaria da Vara proceda às anotações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Intimado(s)/Citado(s):
- André Santos
Ciência do Despacho:Vistos, etc...A prescrição é a perda da
pretensão de reparação de um direito violado em conseqüência da
inércia, por determinado lapso temporal, do titular do direito e que
tem por escopo assegurar a paz social e a segurança jurídica.A
prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
do processo de execução, quando há paralisação injustificada do
processo por mais de dois anos, em virtude da inércia do
exeqüente, o qual deixa de praticar os atos processuais que
somente lhe cabem.Em que pese divergência doutrinária e
jurisprudencial, entendo aplicável ao processo trabalhista, inclusive
ex officio, vejamos.A CLT traz expressamente em seu art. 884, § 1º
tal possibilidade ao limitar as matérias defesa que podem ser
alegadas nos embargos à execução, trazendo a prescrição como
uma delas. Ora, é de prescrição intercorrente que se trata e não da
prescrição da ação, pois entendimento diverso, ou seja, que a
prescrição poderia ser alegada, novamente, em sede de
contestação aos embargos à execução, ofenderia a coisa julgada.A
sua decretação de ofício já era prevista na lei 11.051/04, que
acrescentou o § 4º ao art. 40 da LEF, de aplicação subsidiária nesta
especializada, com fulcro no art. 889 da CLT.Na mesma esteira a
Súmula 327 do STF que admite expressamente: "o direito
trabalhista admite prescrição intercorrente".Quanto à Súmula 114 do
TST, que entra em aparente conflito com supracitada Súmula do
STF, na opinião de Wagner Giglio, in, Direito Processual do
Trabalho, 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. à qual me
filio, encontra-se superada, tendo em vista que foi emitida com base
na antiga redação do artigo 40 da LEF, antes do acréscimo do § 4º:
"Por certo inspirado nesses preceitos, o Tribunal Superior do
Trabalho, precipitadamente e contrariando a sedimentação
jurisprudencial anterior, emitiu o Enunciado (sic) n. 114, entendendo
ser 'inaplicável na Justiça do trabalho a prescrição
intercorrente'."Manifestou-se no mesmo sentido o Eminente
Desembargador Relator do acórdão 00354-2006-920-20-00-7, João
Bosco de Santana Moraes: Primeiramente, cabe ressaltar que a
prescrição intercorrente é admissível na seara processual,
consoante entendimento sustentado na Súmula 327 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis: "Prescrição Intercorrente - O direito
trabalhista admite a prescrição intercorrente" encontrando-se
ultrapassada a Súmula 114 do C. Tribunal Superior do Trabalho que
não a admite na Justiça do Trabalho, vez que a procura da
satisfação do direito do credor deve ser a mais imediata possível
não se podendo perpetuar no tempo em detrimento do equilíbrio
das relações sociais, entendimento este consagrado por esta
Egrégia Corte Trabalhista.Tais posicionamentos encontram esteio
em recentes decisões do E. TRT da 20ª Região, cujas ementas
adiante se transcrevem:AGRAVO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - CONFIGURAÇÃO - IMPROVIMENTO. Nos
termos da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal
Notificação
Processo Nº RTOrd-0086500-85.1997.5.20.0004
Processo Nº RTOrd-00865/1997-004-20-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Valter Cesar de Jesus
Artêmio Batista dos Santos(OAB:
776/SE)
Amorim Sergipe Transportes Ltda
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Manoel Vieira da Silva
Cláudia Maria da Silva(OAB: 1472/SE)
Osmário Silva Oliveira
Tânia Maria Santos Santiago
Fundação Petrobrás de Seguridade
Social - PETROS
Fabiana Galdino Cotias(OAB:
22164/BA)
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
João Carlos Oliveira Costa(OAB:
1331/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
- Manoel Vieira da Silva
- Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Ciência do Despacho:1- Cumpra-se imediatamente a determinação
constante no dispositivo da decisão de folha 1298/1299, com a
liberação do alvará em favor do autor.2- Recebo a petição de folha
1301 como agravo de petição.3- Notifique-se o agravado para
apresentar manifestação no prazo de 5 dias.3- Em seguida,
cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao E.TRT.
Notificação
Processo Nº ET-0137100-95.2006.5.20.0004
Processo Nº ET-01371/2006-004-20-00.9
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Maria Almeida
João Carlos Almeida de Araújo(OAB:
4659/SE)
Advocacia Geral da União Federal AGU
União Federal
Intimado(s)/Citado(s):
- Maria Almeida
Ciência do Despacho:Vistos etc...1 DECLARO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO em face do Executado, consoante o
disposto no art. 924, inciso II, do NCPC, aplicado subsidiariamente.
2) Notifiquem-se as partes, sendo a União, nos autos.3) Exclua -se
o demanddo do BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0155300-87.2005.5.20.0004
Processo Nº RTOrd-01553/2005-004-20-00.9
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- Valter Cesar de Jesus
226
Aldenora Fernandes de Lima
Thiago D'Ávila Melo Fernandes(OAB:
155-B/SE)
Rosemary Souto Maior Moura
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
João Carlos Oliveira Costa(OAB:
1331/SE)
Luiz Pereira de Melo Neto(OAB:
2155/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Manifestar-se acerca dos expedientes recebidos da Receita
Federal. Prazo de 15 dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0116800-15.2006.5.20.0004
Processo Nº RTOrd-01168/2006-004-20-00.2
RECLAMANTE
José Benedito Batista
Ciência do Despacho:Vistos, etc.Notifique-se o demandado para
juntar aos autos as fichas financeiras solicitadas pelo contador.
Prazo de 20 dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0177200-87.2009.5.20.0004
Processo Nº RTOrd-01772/2009-004-20-00.1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECLAMANTE
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Jadilson Menezes Moura
Silvânia dos Santos(OAB: 4455/SE)
Susan Manuela Cunha Meneses
Cruz(OAB: 4438/SE)
Tarantela Pizzaria Ltda. M.E.
Jhons Carlos Souza Neto(OAB:
1803/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Tarantela Pizzaria Ltda. M.E.
227
Notificação
Processo Nº RTOrd-0207700-39.2009.5.20.0004
Processo Nº RTOrd-02077/2009-004-20-00.7
RECLAMANTE
Advogado(a)
André Luiz dos Santos
Maria José Nascimento dos
Santos(OAB: 2004/SE)
Ricardo Fontes Costa(OAB: 5647/SE)
R.& J. Comércio Varejista de Máquina
Equipamentos Ltda.
Sergio Matsumoto(OAB: 23690/BA)
TNL PCS S/A.
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
Vir receber alvará judicial.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0194500-48.1998.5.20.0004
Intimado(s)/Citado(s):
- André Luiz dos Santos
Processo Nº RTOrd-01945/1998-004-20-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Genivaldo Santana dos Santos
Sérgio Luís de Carvalho Costa(OAB:
2457/SE)
Transguarda Bahia - Vigilância e
Transporte de Valores Ltda.
Antônio José Novais Gomes(OAB:
626/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Genivaldo Santana dos Santos
Manifestar-se acerca dos expedientes recebidos da Receita
Federal. Prazo de 15 dias.
Notificação
Processo Nº RTSum-0199700-50.2009.5.20.0004
Manifestar-se acerca dos expedientes recebidos da Receita Federal
. Prazo de 15 dias.
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000334-80.2016.5.20.0005
AUTOR
ALYSSON SALES DOS SANTOS
ADVOGADO
Gilmar Rosa Dias(OAB: 2037-A/SE)
ADVOGADO
LUCIANO TEIXEIRA SILVA(OAB:
8661/SE)
RÉU
PRIME PINTURAS E SERVICOS
GERAIS LTDA - ME
ADVOGADO
FILADELFO MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 824/SE)
Processo Nº RTSum-01997/2009-004-20-00.8
Intimado(s)/Citado(s):
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Genival dos Santos
David Guimarães Santos(OAB:
6037/SE)
Pedro Ribeiro Neto
Ayse Priscila Santos Viana(OAB:
5163/SE)
- ALYSSON SALES DOS SANTOS
- PRIME PINTURAS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME
PJe n. 0000334-80.2016.5.20.0005
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Intimado(s)/Citado(s):
FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
- Genival dos Santos
LUCIANO TEIXEIRA SILVA
Tomar ciência de que a parte executada não apresentou
Declarações de Imposto de Renda relativas aos anos de 2013, 2014
e 2015, devendo indicar outros meios de prosseguimento da
execução . Prazo de 15 dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0203300-16.2008.5.20.0004
Processo Nº RTOrd-02033/2008-004-20-00.6
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Reinaldo Valido de Jesus
Rosângela Oliveira Souza(OAB:
1486/SE)
Torre Empreendimentos Rural e
Construção Ltda.
Dalila Almeida Andrade Sales(OAB:
4544/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda.
Pagar o débito remanescente, no importe de R$11.287,91, no prazo
de 20 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Fica V. Sa. intimado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO designada para o dia 23/05/2017 às 08:55h na sala
de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju. Os patronos
deverão informar aos seus constituintes que estes deverão
comparecer à audiência designada, sob pena de confissão,
conforme determinado na audiência anterior. As testemunhas
comparecerão independentemente de notificação, sob pena de
preclusão.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000491-53.2016.5.20.0005
AUTOR
EDILENE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ LUIZ JABORANDY
RODRIGUES FILHO(OAB: 4811-A/SE)
ADVOGADO
Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio
Lopes(OAB: 5793/SE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
MARJORIE GABRIELA NASCIMENTO
SOARES(OAB: 7417/SE)
Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:
1720-A/SE)
PEDRO SILVA NETO(OAB: 8702/SE)
Tito Basilio São Mateus(OAB:
5867/SE)
INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
MARATA LTDA.
João Nascimento Menezes(OAB: 170A/SE)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE ARAUJO SANTOS
- INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA.
PJe n. 0000491-53.2016.5.20.0005
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Tito Basilio São Mateus
228
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000685-92.2012.5.20.0005
RECLAMANTE
Antonio Pais de Sá Barreto
Advogado(a)
Philipe Britto Rezende(OAB: 3957/SE)
RECLAMANTE
Geraldo Barreto de Mendonça
Advogado(a)
Philipe Britto Rezende(OAB: 3957/SE)
RECLAMANTE
Jason Moreas
Advogado(a)
Philipe Britto Rezende(OAB: 3957/SE)
RECLAMANTE
José Carvalho Araújo
Advogado(a)
Philipe Britto Rezende(OAB: 3957/SE)
RECLAMANTE
Ramiro Ferreira Freire
Advogado(a)
Philipe Britto Rezende(OAB: 3957/SE)
RECLAMADO
Fundação Petrobrás de Seguridade
Social - PETROS
Advogado(a)
Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB:
17769/BA)
RECLAMADO
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)
Flávio do Amaral Azevedo(OAB:
3814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
Jane Tereza Vieira da Fonseca
João Nascimento Menezes
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do agendamernto da
perícia médica, conforme documento de id 63bd838
Local: Pronto Clínica Ortopédica
End.: Av. Gonçalo Prado Rolemberg nº 460 Bairro São José
Data: 24 de Novembro de 2016 às 08:30 horas
Os patronos deverão informar aos seus constituintes a data, hora e
local de realização da perícia designada.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000672-93.2012.5.20.0005
RECLAMANTE
Cláudio Bomfim Conceição
Advogado(a)
Marconde José Gonçalves de
Oliveira(OAB: 4961/SE)
RECLAMADO
Imperial Brasil Indústria e Comércio
Ltda.
Advogado(a)
Lauro Farias Vasconcelos(OAB:
4592/SE)
- Antonio Pais de Sá Barreto
Contestar embargos à execução, no prazo de 05 dias.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000735-16.2015.5.20.0005
AUTOR
JOAO BOSCO DE SANTANA
BARROS
ADVOGADO
ANNA PAULA SOUSA DA FONSECA
SANTANA(OAB: 2668/SE)
RÉU
GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO
VINICIUS VICTOR LIMA DE
CARVALHO(OAB: 3074/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
TESTEMUNHA
PAULO FERNANDO PESSANHA DA
SILVA
TESTEMUNHA
MARCEL AUGUSTO MONTEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- Imperial Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Ciência do Despacho:1. Transfira-se o importe bloqueado as fls.
321/324 para conta vinculada ao presente feito. 2. Revendo os
autos, observa-se que foi bloqueado o importe de R$ 82,20 (oitenta
e dois reais e vinte centavos) e o reclamado depositou o importe de
R$ 4.203,10 (quatro mil e duzentos e três reais, dez centavos), o
que totaliza o valor de R$ 4.285,30 (quatro mil duzentos e oitenta e
cinco reais, trinta centavos).3. Não estando garantido o juízo, uma
vez que a execução fiscal tem como total R$ 5.753,19 (cinco mil
setecendos e cinquenta e três reais, dezenove centavos), sendo
necessária a garantia do juízo para a oposição dos embargos à
execução, fulcro art. 884, CLT, deixo de receber os embargos à
execução.4. Notifique-se a reclamada a fim de que complete o
débito, sob pena de recolhimento do importe depositado e do
bloqueio serem recolhidos a título de contribuição
previdenciária.Prazo de 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJe
Considerando que a notificação da 1ª reclamada foi devolvida pelos
Correios, conforme certidão Id ab4a047;
Considerando, ainda, que a reclamada não informou a mudança do
seu endereço em descumprimento ao artigo 274, parágrafo único do
NCPC;
E, considerando, por fim que há pedido na contestação (Id
6b2b420) de que todas as notificações da 1ª reclamada sejam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
229
ADVOGADO
UILTON ARAUJO SOUZA
JUNIOR(OAB: 479-B/SE)
realizadas exclusivamente em nome do seu patrono, VINICIUS
VICTOR LIMA DE CARVALHO, notifique-a, através do seu
advogado, para comparecer a audiência designada para o dia
22/11/2016 ÀS 08:55h na sala de audiências da 5ª Vara do
Intimado(s)/Citado(s):
- LOTERIA CAIMBA LTDA - ME
- VALMIR BATISTA DE SANTANA
Trabalho de Aracaju, sob pena de confissão.
PJe n. 0000976-24.2014.5.20.0005
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JOICE ANGELI AUGUSTO CAMPOS DOS SANTOS
ARACAJU, 29 de Setembro de 2016
ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
Juiz do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000868-33.2016.5.20.0002
AUTOR
MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO
PAULO KLEBER MORAIS DA
COSTA(OAB: 1844/SE)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS DANTAS
VIEIRA(OAB: 5757/SE)
RÉU
SAO CRISTOVAO TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU
AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
JOSE EUTON CARMO SANTOS
UILTON ARAUJO SOUZA JUNIOR
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão de Id nº
3b17c83.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001065-52.2011.5.20.0005
RECLAMANTE
José Maria da Silva
Advogado(a)
Jairo Menezes Bezerra(OAB: 376A/SE)
RECLAMADO
Fundação Petrobrás de Seguridade
Social - PETROS
Advogado(a)
Giancarlo Borba(OAB: 27513/BA)
RECLAMADO
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)
Roseline Rabelo de Jesus
Morais(OAB: 317-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- José Maria da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIACAO CIDADE HISTORICA LTDA
- MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
- SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA
PJe n. 0000868-33.2016.5.20.0002
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS DANTAS VIEIRA
PAULO KLEBER MORAIS DA COSTA
Ciência do Despacho:1. Processo quitado na fase de execução. 2.
Liberem-se os depósitos recursais de fls. 236, 297-verso e 354,
efetudados pela PETROS,bem como o depósito de fls. 565, com os
acréscimos legais, em favor do exeqüente, e efetuando-se o
recolhimento da contribuição previdenciária do segurado do
depósito de fls. 565.3. Notifique-se o mesmo para receber os
alvarás. Prazo de 30 dias. 4. Aguarde-se o envio do comprovante
de recolhimento pela instituiçao bancária, em idêntico prazo. Não
enviado, diligencie a secretaria neste sentido. 5. Enviado, libere-se
os depósitos recursais de fls. 258-verso, 323-verso e 364, em favor
da PETROBRAS.
Notificação
TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência que a perícia será
realizada em 14.11.2016, ás 10:00h, na secretária da 5º Vara do
Trabalho de Aracaju/SE como solicitado pela vara. , conforme
documento de id ad0f117
Os patronos deverão informar aos seus constituintes a data, hora e
local de realização da perícia designada.
Intimação
Processo Nº RTSum-0000976-24.2014.5.20.0005
AUTOR
VALMIR BATISTA DE SANTANA
ADVOGADO
JOSE EUTON CARMO SANTOS(OAB:
963-A/SE)
RÉU
LOTERIA CAIMBA LTDA - ME
ADVOGADO
JOICE ANGELI AUGUSTO CAMPOS
DOS SANTOS(OAB: 3913-A/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº RTOrd-0001207-22.2012.5.20.0005
RECLAMANTE
Bruno Trindade Cardoso
Advogado(a)
Camila Teles Paixão(OAB: 6602/SE)
Advogado(a)
Renato Carlos Cruz Menezes(OAB:
2455/SE)
RECLAMANTE
Daniel de Oliveira Santos
RECLAMANTE
Robinson Cruz Fontes Júnior
RECLAMADO
Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA
Advogado(a)
João Bosco Mendes de Sales(OAB:
13784/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- Bruno Trindade Cardoso
Ciência do Despacho:1. Considerando a certidão supra, RETENHASE O IMPORTE DEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO E PATRONAL (a soma das
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
contribuições dos reclamantes e do reclamado, que perfaz o total de
R$ 41.231,70), BEM COMO FGTS A DEPOSITAR (a soma do
FGTS a depositar dos reclamantes totaliza importe de R$
10.359,84), cálculo de fls. 453. Devendo, desta forma, ser retido o
valor total de R$ 51.591,54.2. Em ato contínuo, libere-se o depósito
de fls. 488-verso, com os acréscimos legais, em favor dos
exeqüentes.3. Notifiquem-se os mesmos para receber o alvará.
Prazo de 30 dias. 4. O reclamante deverá comprovar o valor
sacado, em idêntico prazo. Não comprovado, presume-se
devidamente sacado o alvará. 5. Após, expeça-se oficio para a
instituição bancária a fim de que proceda os recolhimentos
individualizados das contribuições previdenciárias, bem como
transfira o importe devido a título de FGTS a depositar de cada
reclamante, observando os cálculos de fls. 453/454.
230
ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA
Fica V. Sa. intimado(a) para manifestação acerca do laudo pericial.
Prazo de 5 dias.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001516-72.2014.5.20.0005
AUTOR
JOSEILSON FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
luiz carlos cintra de souza(OAB: 93B/SE)
ADVOGADO
SHEILA SILVA DO NASCIMENTO
MOTA(OAB: 755-A/SE)
RÉU
SABE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 317-A/SE)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001412-46.2015.5.20.0005
AUTOR
CLAUDIO ROBERTO SAO PEDRO
DE SOUZA
ADVOGADO
ARLINDO JOSE NERY NETO(OAB:
4511/SE)
RÉU
TERESA CRISTINA BRITO VILAS
BOAS
ADVOGADO
vinicius guerra de almeida(OAB:
2262/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILSON FERREIRA SANTOS
- SABE ALIMENTOS LTDA
PJe n. 0001516-72.2014.5.20.0005
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
SHEILA SILVA DO NASCIMENTO MOTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ROBERTO SAO PEDRO DE SOUZA
- TERESA CRISTINA BRITO VILAS BOAS
luiz carlos cintra de souza
PJe n. 0001412-46.2015.5.20.0005
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Fica V. Sa. intimado(a) para manifestação acerca do laudo pericial.
vinicius guerra de almeida
Prazo de 5 dias.
Notificação
ARLINDO JOSE NERY NETO
Fica V. Sa. intimado(a) para manifestação acerca do laudo pericial.
Prazo de 5 dias.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001453-13.2015.5.20.0005
AUTOR
JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
Lindeval Prado Santana(OAB:
7091/SE)
RÉU
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
SERGIPE DESO
ADVOGADO
ARTUR RIBEIRO BARACHISIO
LISBÔA(OAB: 554-A/SE)
RÉU
CAMEL EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE ARAUJO HARDMAN
CORTES(OAB: 8477/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
- JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS
PJe n. 0001453-13.2015.5.20.0005
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ALEXANDRE ARAUJO HARDMAN CORTES
Lindeval Prado Santana
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº CartPrec-0001556-93.2010.5.20.0005
RECLAMANTE
Maria José Alves de Almeida
Advogado(a)
Maurício Sobral Nascimento(OAB:
2796/SE)
RECLAMADO
Amanda Bar e Restaurante Ltda.
Intimado(s)/Citado(s):
- Maria José Alves de Almeida
Ciência do Despacho:1- Inclua-se o bem penhorado no leilão
unificado do PROJETO ARREMATE designado para o dia
24/11/2016 às 08:30 hs, no auditório desse tribunal. 2- Proceda-se
à notificação das partes, sendo o réu através notificação registrada.
Ficam as partes cientes também que após a publicação do edital de
leilão, eventual quitação do débito, adjudicação ou homologação de
acordo implicará no pagamento das despesas do leiloeiro, as quais
correspondem a 3% do valor da execução ou do acordo. 3 - Após,
aguarde-se leilão.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001866-26.2015.5.20.0005
AUTOR
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
ARIENE CEDRAZ DE
CERQUEIRA(OAB: 5943/SE)
ADVOGADO
ISABELLE LINS DUARTE(OAB:
5252/SE)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO DE
ANDRADE(OAB: 7620/SE)
ADVOGADO
Clodoaldo Andrade Júnior(OAB: 2800A/SE)
ADVOGADO
DANIELLE EVELYN FREITAS
BARROS(OAB: 6969/SE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RÉU
ULTRA SOM S/S
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
PJe n. 0001866-26.2015.5.20.0005
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
231
Alberto Souza Ramos
Patrícia Almeida Leite(OAB: 1849/SE)
Tavex Brasil S/A
Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Alberto Souza Ramos
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ARIENE CEDRAZ DE CERQUEIRA
Clodoaldo Andrade Júnior
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
Ciência do Despacho:1. Libere-se o depósito de fls. 757, em favor
do reclamante. 2. Notifique-seo mesmo para retirar o alvará. Prazo
de 30 dias. 3. Retirado o alvará, verificada a inexistência de
pendências relativas a quaisquer depósitos à disposição do Juízo,
inclusive recursal, remetam-se os autos em definitivo ao arquivo
geral, determinando-se que sejam eliminados após o prazo de 05
(cinco) anos, conforme disposto no Provimento nº 26/2008 deste
Egrégio TRT.
ISABELLE LINS DUARTE
Notificação
Fica V. Sa. intimado(a) para manifestação acerca do laudo pericial.
Processo Nº RTSum-0164000-15.2006.5.20.0005
Processo Nº RTSum-01640/2006-005-20-00.3
Prazo de 5 dias.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002360-27.2011.5.20.0005
RECLAMANTE
Carla Karine Almeida Silva
Advogado(a)
Maurício Sobral Nascimento(OAB:
2796/SE)
Advogado(a)
Raphael Barreto Gomes(OAB:
4823/SE)
RECLAMADO
Pereira Auto Center Ltda
Advogado(a)
Antônio José Novais Gomes(OAB:
626/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Carla Karine Almeida Silva
Ciência do Despacho:Notifique-se o reclamante a fim de que
indique meios para o prosseguimento da execuçao. Prazo de 30
dias.
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- Dalva de Jesus Silva
Ciência do Despacho:1. Considerando a certidão supra, destrua-se
a pétição com protocolo WEB nº 15482549. 2. Altere-se a
representação processual do reclamante de acordo com o
peticionamento de fls. 107/109, bem como retidique-se o endereço
do reclamado, no SAP1. 3. Defere-se o pleito de fls. 107/109, inclua
-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, notificando-se as
partes, fulcro art. 764, caput e § 1º, CLT.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0068700-36.2000.5.20.0005
Processo Nº RTOrd-00687/2000-005-20-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
RECLAMADO
Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - E.C.T.
Geane Monteiro Guimarães(OAB: 346B/SE)
Hérika Cristiane de Oliveira Rosa(OAB:
582-A/SE)
Mário Márcio de Souza Mazzoni(OAB:
354-B/SE)
Juarez Santos de Souza
Intimado(s)/Citado(s):
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - E.C.T.
Ciência do Despacho:1. Nada a deferir quanto o peticionamento de
fls. 191/194, uma vez que os substabelecidos fls. 192 estão
devidamente cadastrados no SAP1. 2. Notifique-se o reclamante a
fim de que informe o valor sacado, através do alvará de fls. 189,
bem como indique meios para o prosseguimento da execução.
Prazo de 30 dias.
Dalva de Jesus Silva
Jéssica Matos Mesquita dos
Anjos(OAB: 6633/SE)
Ricardo dos Santos
Mônica Carmélia Marinho de Souza
Kehl(OAB: 55128-B/RS)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0165100-15.2000.5.20.0005
Processo Nº RTOrd-01651/2000-005-20-00.0
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado(a)
Raimundo dos Anjos Lima
RENATA SÃO JOSÉ DA SILVA(OAB:
9200/SE)
Edimilson Barbosa Barreto e Iracema
Sobral Maynard Barreto
Fabrício Almeida Souza(OAB:
4526/SE)
Iracema Maynard Barreto (cônjuge do
Sócio da Reclamada)
Pistache Ltda. - M.E.
José Garcia de Santana(OAB:
2233/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Raimundo dos Anjos Lima
Ciência do Despacho:1. Defere-se o pleito de fls. 414, atualize-se o
crédito ecxequendo. 2. Após, expeça-se mandado de penhora e
registro do imóvel. Prazo ed 15 dias.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0142400-30.2009.5.20.0005
Processo Nº RTOrd-0181700-96.2009.5.20.0005
Processo Nº RTOrd-01424/2009-005-20-00.0
Processo Nº RTOrd-01817/2009-005-20-00.4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Osmar José Pereira
Marco Antônio de Melo Pereira(OAB:
1237/SE)
Consórcio Amazonas Gás
Roseline Rabelo de Jesus
Morais(OAB: 317-A/SE)
232
Intimado(s)/Citado(s):
- G-COMEX OLEO & GAS LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0000176-22.2016.5.20.0006
Intimado(s)/Citado(s):
O(A) Exmo(a) ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR, Juiz(a)
- Osmar José Pereira
Titular da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas
Ciência do Despacho:1. Notifique-se o reclamante informando que
respostas a recursos interpostos no TST deverão ser protocoladas
no mencionado órgão, em razão disso destrua-se as petições com
protocolo WEB 15605948 e 15605919. 2. Venham os autos
conclusos para julgamento dos embargos à execução.3. OBSERVA
-SE QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0222800-65.2008.5.20.0005
Processo Nº RTOrd-02228/2008-005-20-00.2
RECLAMANTE
Advogado(a)
RECLAMADO
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Daniel Santos Souza
Vivian Contreiras Borba(OAB:
3574/SE)
Empresa Energética de Sergipe S/AENERGIPE
Ana Carolina Santana Quintiliano(OAB:
5119/SE)
Diego Dantas Santos(OAB: 5313/SE)
Léa Maria Melo Andrade(OAB:
2801/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Daniel Santos Souza
Ciência do Despacho:1. Considerando o teor do peticionamento de
fls. 1099/1100, libere-se o bloqueio de fls. 1070 e o depósito de fls.
1100, com os acréscimos legais, em favor do exeqüente, e efetuese os recolhimentos cabíveis no ato da liberação do bloqueio de fls.
1070, de acordo com a seguinte ordem: custas, contribuição
previdenciária do segurado e contribuição previdenciária patronal.2.
Notifique-seo mesmo para receber o alvará. Prazo de 30 dias. 3.
Aguarde-se o envio dos comprovantes de recolhimento pela
instituição bancária, em idêntico prazo. Não enviado, diligencie a
secretaria neste sentido. 4. Enviados, verificada a inexistência de
pendências relativas a quaisquer depósitos à disposição do Juízo,
inclusive recursal, remetam-se os autos em definitivo ao arquivo
geral, determinando-se que sejam eliminados após o prazo de 05
(cinco) anos, conforme disposto no Provimento nº 26/2008 deste
Egrégio TRT.
atribuições legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação,
pelo presente Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: G-COMEX OLEO
& GAS LTDA, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos
autos do processo
supramencionado, em que é
GERSON DOS SANTOS, para contra-arrazoar o RECURSO
ORDINÁRIO interposto pelo autor, disponível para consulta no site
do TRT da 20ª Região - www.trt20.jus.br - sistema PJe.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000792-94.2016.5.20.0006
AUTOR
CLEVERTON BARBOSA SANTOS
ADVOGADO
DENISE VIEIRA DO COUTO
SANTANA FIGUEIREDO(OAB:
8488/SE)
ADVOGADO
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:
7503/SE)
RÉU
MCE ENGENHARIA LTDA
RÉU
MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MCE ENGENHARIA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0000792-94.2016.5.20.0006
O(A) Exmo(a) ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR, Juiz(a)
Titular da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação,
pelo presente
Edital, fica
Processo Nº RTOrd-0000176-22.2016.5.20.0006
AUTOR
GERSON DOS SANTOS
ADVOGADO
Lucas Tadeu Costa Dias(OAB:
3604/SE)
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LUANA MOEMA ARAUJO
SANTOS(OAB: 3818/SE)
RÉU
G-COMEX OLEO & GAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
notificado(a) o(a) RÉU: MCE
ENGENHARIA LTDA, MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, , estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido
nos autos do processo
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Edital
Edital
AUTOR:
supramencionado, em que é
AUTOR:
CLEVERTON BARBOSA SANTOS, para tomar ciência da decisão
que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a teor do
disposto no art. 485, V do CPC subsidiário, bem como da sentença
que julgou PROCEDENTES os embargos de declaração do
reclamante, para indeferir o pleito de gratuidade de justiça,
disponível para consulta no site
do TRT da 20ª Região -
www.trt20.jus.br - sistema PJe.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000807-63.2016.5.20.0006
AUTOR
CLAUDOMIRO SANTOS DOS ANJOS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
DENISE VIEIRA DO COUTO
SANTANA FIGUEIREDO(OAB:
8488/SE)
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
MCE ENGENHARIA LTDA
MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
233
GERSON DOS SANTOS
Lucas Tadeu Costa Dias(OAB:
3604/SE)
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
LUANA MOEMA ARAUJO
SANTOS(OAB: 3818/SE)
G-COMEX OLEO & GAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MCE ENGENHARIA LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0000176-22.2016.5.20.0006
PJe n. 0000807-63.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
LUANA MOEMA ARAUJO SANTOS
O(A) Exmo(a) ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR, Juiz(a)
Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o RECURSO
Titular da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas
ORDINÁRIO interposto pelo AUTOR.
atribuições legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação,
pelo presente
Edital, fica
notificado(a) o(a) RÉU: MCE
ENGENHARIA LTDA e MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, , estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido
nos autos do processo
supramencionado, em que é
AUTOR:
CLAUDOMIRO SANTOS DOS ANJOS, para tomar ciência da
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000205-72.2016.5.20.0006
AUTOR
DILMARA PINHEIRO CARVALHO
ADVOGADO
NELSON BASSANELLO
JUNIOR(OAB: 7066/SE)
RÉU
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
ADVOGADO
CARLOS DIEGO DE BRITO
FREITAS(OAB: 4672/SE)
decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, a teor
do disposto no art. 485, inciso V, do CPC subsidiário, bem como da
sentença que julgou PROCEDENTES os embargos de declaração
Intimado(s)/Citado(s):
- DILMARA PINHEIRO CARVALHO
- FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
do reclamante, para indeferir o pleito de gratuidade de justiça,
disponível para consulta no site
do TRT da 20ª Região -
www.trt20.jus.br - sistema PJe.
Notificação
Intimação
Processo Nº RTSum-0000108-72.2016.5.20.0006
AUTOR
JOSE EDMUNDO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
RÉU
CBA INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
RÉU
RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS S/A
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
PJe n. 0000205-72.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
CARLOS DIEGO DE BRITO FREITAS
NELSON BASSANELLO JUNIOR
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do laudo pericial.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000432-33.2014.5.20.0006
AUTOR
ELENIAS SEGUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO
ABRAÃO RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 4210/SE)
RÉU
MASSA PRONTA ENGENHARIA
INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADO
CARLOS KLEBER DE
ANDRADE(OAB: 3766/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENIAS SEGUNDO DOS SANTOS
- JOSE EDMUNDO DE FIGUEIREDO
PJe n. 0000432-33.2014.5.20.0006
PJe n. 0000108-72.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
SERGIO ANDRADE ROSAS
Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o RECURSO
ORDINÁRIO interposto pelos(a) RÉUS.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000176-22.2016.5.20.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ABRAÃO RODRIGUES DE SOUZA
Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o RECURSO
ORDINÁRIO interposto pelo RÉU.
Intimação
Processo Nº RTSum-0000445-61.2016.5.20.0006
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
NIVALDO SOUSA SANTOS
DENISE VIEIRA DO COUTO
SANTANA FIGUEIREDO(OAB:
8488/SE)
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
ALBERTO CARLOS DOS SANTOS
DENISE VIEIRA DO COUTO
SANTANA FIGUEIREDO(OAB:
8488/SE)
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
MCE ENGENHARIA LTDA
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
LUANA MOEMA ARAUJO
SANTOS(OAB: 3818/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO CARLOS DOS SANTOS
- NIVALDO SOUSA SANTOS
PJe n. 0000445-61.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento das custas
234
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTENE RAMOS DA SILVA
PJe n. 0000450-83.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento das custas
processuais, em 05 dias, sob pena de execução.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000452-53.2016.5.20.0006
AUTOR
JOSE GILBERTO DE AQUINO
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO
BEZERRA(OAB: 2444/SE)
ADVOGADO
JEFFSON MENEZES DE
SOUSA(OAB: 8652/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FLAVIO DO AMARAL AZEVEDO(OAB:
3814-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GILBERTO DE AQUINO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
processuais, em 05 dias, sob pena de execução.
Intimação
Processo Nº RTSum-0000447-31.2016.5.20.0006
AUTOR
ERIBALDO DA SILVA
ADVOGADO
DENISE VIEIRA DO COUTO
SANTANA FIGUEIREDO(OAB:
8488/SE)
ADVOGADO
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RÉU
MCE ENGENHARIA LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:
7503/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIBALDO DA SILVA
PJe n. 0000447-31.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento das custas,
em 05 dias, sob pena de execução.
PJe n. 0000452-53.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
FLAVIO DO AMARAL AZEVEDO
JEFFSON MENEZES DE SOUSA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: IMPROCEDENTES os embargos declaratórios.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000458-85.2015.5.20.0009
AUTOR
ANA PAULA DE SOUZA
ADVOGADO
Camila Dantas de Almeida(OAB:
6006/SE)
ADVOGADO
FILADELFO MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 824/SE)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DE SOUZA
PJe n. 0000458-85.2015.5.20.0009
Intimação
Processo Nº RTSum-0000450-83.2016.5.20.0006
AUTOR
VALTENE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
DENISE VIEIRA DO COUTO
SANTANA FIGUEIREDO(OAB:
8488/SE)
ADVOGADO
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LUANA MOEMA ARAUJO
SANTOS(OAB: 3818/SE)
RÉU
MCE ENGENHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
FILADELFO MONTEIRO DE ALMEIDA
Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar
o RECURSO
ORDINÁRIO interposto pelo RÉU, para ter ciência que o Réu
depositou as guias SD/CD nesta Secretaria e para depositar a
CTPS da
Autora, a fim de serem realizadas as anotações
determinadas na sentença.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000464-72.2013.5.20.0006
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
JOSE EDIMILSON SILVA SANTOS
ADÃO RODRIGUES DE SOUZA(OAB:
701/SE)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 317-A/SE)
Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
PROEN PROJETOS ENGENHARIA
COMERCIO E MONTAGENS LTDA
Verônica de Mattos Lamarão
Gavilanes(OAB: 122996/RJ)
235
PJe n. 0000668-14.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
VICTOR HUGO MOTTA
DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDIMILSON SILVA SANTOS
no processo: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
inicial.
Intimação
PJe n. 0000464-72.2013.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ADÃO RODRIGUES DE SOUZA
Fica V. Sa. intimado(a) para contestar embargos à execução.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000465-86.2015.5.20.0006
AUTOR
MANOEL MESSIAS SANTOS
ADVOGADO
ELSON JOSE DE QUEIROZ(OAB:
6546-A/SE)
RÉU
LOBO MARTINS CONSTRUCOES E
TRANSPORTES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0000676-88.2016.5.20.0006
AUTOR
LUIS CARLOS BATISTA DOS
SANTOS FILHO
ADVOGADO
ADENILSON ALEXANDRINO DOS
SANTOS(OAB: 5651/SE)
ADVOGADO
MATHEUS DOSEA LEITE(OAB:
5845/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA
BARROS(OAB: 97-B/SE)
RÉU
J L M REPRESENTACOES &
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
- MANOEL MESSIAS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
PJe n. 0000465-86.2015.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
- J L M REPRESENTACOES & SERVICOS LTDA
- LUIS CARLOS BATISTA DOS SANTOS FILHO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ELSON JOSE DE QUEIROZ
Fica V. Sa. intimado(a) para requerer o que entender de direito,
PJe n. 0000676-88.2016.5.20.0006
tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça: Certifico que,
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
em diligência realizada nos dias, 09, 12 e 19 do fluente mes, em
VICTOR HUGO MOTTA
horários diversificados, na Rua B, 140, Jd. Universitário, não
consegui contatar com o representante legal da executada e fui
ADENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS
informado por comerciantes locais que é muito difícil encontrá-lo
naquele local.
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000668-14.2016.5.20.0006
AUTOR
MACKSON FLAVIO DOS SANTOS
ADVOGADO
DENISE VIEIRA DO COUTO
SANTANA FIGUEIREDO(OAB:
8488/SE)
ADVOGADO
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA
BARROS(OAB: 97-B/SE)
RÉU
J L M REPRESENTACOES &
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J L M REPRESENTACOES & SERVICOS LTDA
- MACKSON FLAVIO DOS SANTOS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
inicial.
Intimação
Processo Nº RTSum-0000683-80.2016.5.20.0006
AUTOR
RUY ALEXANDRE SILVA
ADVOGADO
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
ADVOGADO
DENISE VIEIRA DO COUTO
SANTANA FIGUEIREDO(OAB:
8488/SE)
RÉU
J L M REPRESENTACOES &
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA
BARROS(OAB: 97-B/SE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
236
Intimado(s)/Citado(s):
- J L M REPRESENTACOES & SERVICOS LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- RUY ALEXANDRE SILVA
Alex Salim Machado Hussain
Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da sentença proferida
no processo:EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido
de média de férias; e, de resto, JULGO PROCEDENTES os demais
PJe n. 0000683-80.2016.5.20.0006
pedidos da inicial.
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
VICTOR HUGO MOTTA
DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000760-26.2015.5.20.0006
AUTOR
GENI RODRIGUES LIMA
ADVOGADO
Mikhail Rutherford Santos do
Nascimento(OAB: 6436-A/SE)
RÉU
ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE
BENEFICÊNCIA (HOSPITAL SANTA
ISABEL)
ADVOGADO
LUCIO MAURO DE FREITAS(OAB:
37326/DF)
Intimação
Processo Nº RTSum-0000832-76.2016.5.20.0006
AUTOR
MICHELL DOUGLAS OLIVEIRA LIRA
ADVOGADO
Alex Salim Machado Hussain(OAB:
8967/SE)
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA
BARROS(OAB: 97-B/SE)
RÉU
UNIONTEC SERVICOS TECNICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELL DOUGLAS OLIVEIRA LIRA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PJe n. 0000832-76.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Intimado(s)/Citado(s):
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS
- ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA (HOSPITAL
SANTA ISABEL)
- GENI RODRIGUES LIMA
Petrúcio Messias de Souza
Fica V. Sa. notificado(a) para tomar ciência da sentença proferida
PJe n. 0000760-26.2015.5.20.0006
no processo:EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
de média de férias; e, de resto, JULGO PROCEDENTES os demais
LUCIO MAURO DE FREITAS
pedidos da inicial.
Intimação
Mikhail Rutherford Santos do Nascimento
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do laudo pericial.
Intimação
Processo Nº RTSum-0000831-91.2016.5.20.0006
AUTOR
JOSE CLOVIS DOS SANTOS
ADVOGADO
Alex Salim Machado Hussain(OAB:
8967/SE)
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
RÉU
UNIONTEC SERVICOS TECNICOS
LTDA
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA
BARROS(OAB: 97-B/SE)
Processo Nº RTSum-0000947-68.2014.5.20.0006
AUTOR
RANIERY SANTOS LIMA
ADVOGADO
Alexandre Sobral Almeida(OAB:
2795/SE)
RÉU
L & T COMERCIO DE PECAS E
ACESSORIOS PARA VEICULOS
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERY SANTOS LIMA
PJe n. 0000947-68.2014.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Alexandre Sobral Almeida
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da certidão simplificada e
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLOVIS DOS SANTOS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
contrato social da executada emitidos pelo JUCESE (ID20f3dd1).
Prazo 10 dias.
Intimação
PJe n. 0000831-91.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Processo Nº RTOrd-0000975-02.2015.5.20.0006
AUTOR
ELIZABETH CORREIA LIMA
FERREIRA SOARES
ADVOGADO
THIAGO D'AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446-A/SE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:
3574/SE)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Alberto Figueiredo Neto(OAB:
4273/SE)
RÉU
ADVOGADO
237
BM LOGISTICA COMERCIO E
SERVICOS S.A.
ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA SOUZA ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PJe n. 0001124-52.2016.5.20.0009
PJe n. 0000975-02.2015.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JOSE EUTON CARMO SANTOS
Alberto Figueiredo Neto
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho a seguir
Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o RECURSO
transcrito: A fim de que seja apreciada a petição Id 271fc5b, intime-
ORDINÁRIO interposto pela AUTORA.
se a autora para esclarecer o seu teor, vez que ajuizou reclamação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001011-44.2015.5.20.0006
AUTOR
OSVALDO EDUARDO DA
CONCEICAO
ADVOGADO
ALEX DE OLIVEIRA
GUIMARAES(OAB: 8093/SE)
RÉU
Marleide Gambardella de Carvalho
representante do Espólio de Marcilon
Pacheco
ADVOGADO
ALBERTO MAYNART DE
ARAÚJO(OAB: 1475-A/SE)
trabalhista contra a BM LOGISTICA COMERCIO E SERVICOS
S.A. e a TIM CELULAR S.A. e nela afirma que ajuizou a ação
contra a GUAPO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
Intimação
Processo Nº RTSum-0001151-44.2016.5.20.0006
AUTOR
JOSICARLOS GONZAGA
RÉU
ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E
MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
MARIA FERNANDA TAPIOCA
BASTOS(OAB: 14033/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSVALDO EDUARDO DA CONCEICAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAO
INDUSTRIAL LTDA
PJe n. 0001011-44.2015.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO:
PJe n. 0001151-44.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ALEX DE OLIVEIRA GUIMARAES
MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
Fica V. Sa. intimado para comparecer à secretaria da Vara a fim de
no processo:pedidos PROCEDENTES, determinando a liberação
receber a CTPS do autor.
do FGTS depositado, bem como a
Intimação
Processo Nº RTSum-0001120-24.2016.5.20.0006
AUTOR
WELTEMAN AUGUSTO DOS
SANTOS BARRETO
RÉU
ECLIPSE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ECLIPSE TRANSPORTES LTDA
PJe n. 0001120-24.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
entrega das guias de
comunicação de dispensa para o seguro-desemprego, obrigação já
cumprida e comprovada nos autos, devendo ainda comprovar o
recolhimento das custas- R$105,92, sob pena de execução direta
com a penhora do valor através do sistema Bacen/Jud.
Intimação
Processo Nº RTSum-0001152-29.2016.5.20.0006
AUTOR
LERIVALDO ANDRADE SANTOS
RÉU
AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO
LTDA.
ADVOGADO
Paulo Calumby Barretto(OAB:
2417/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA.
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: pedidos PROCEDENTES.
Intimação
Processo Nº RTSum-0001124-52.2016.5.20.0009
AUTOR
VANESSA SOUZA ANDRADE
ADVOGADO
JOSE EUTON CARMO SANTOS(OAB:
963-A/SE)
RÉU
TIM CELULAR S.A.
PJe n. 0001152-29.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Paulo Calumby Barretto
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: pedido PROCEDENTE, condenando a empresa ré ao
pagamento de indenização corresponde a três parcelas do seguro-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
238
desemprego, no valor de R$3.760,87, conforme petição inicial e
fundamentação supra, no prazo de 08 dias, sob pena de execução.
PJe n. 0001353-55.2015.5.20.0006
Intimação
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Processo Nº RTOrd-0001204-59.2015.5.20.0006
AUTOR
WAGNER DE FARIAS SANTOS
ADVOGADO
Lívia Gal Santos Cao.(OAB: 6770/SE)
RÉU
TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
ADVOGADO
Rodrigo Angeli(OAB: 222384/SP)
ADVOGADO
FABIANA LOPES PINTO(OAB:
158043-A/SP)
VINICIUS ALMEIDA LIMA DE PAULA
VICTOR MEDEIROS RODRIGUES
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
- WAGNER DE FARIAS SANTOS
PJe n. 0001204-59.2015.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
FABIANA LOPES PINTO
Processo Nº RTOrd-0001356-10.2015.5.20.0006
AUTOR
MARIA EDILMA DE SOUZA
MACHADO PACHECO
ADVOGADO
RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB:
5936/SE)
RÉU
GBARBOSA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
EMANUELE SANTOS DA SILVA
DANTAS(OAB: 7471/SE)
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
Lívia Gal Santos Cao.
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
- GBARBOSA COMERCIAL LTDA
- MARIA EDILMA DE SOUZA MACHADO PACHECO
audiência para o dia 08/02/2017 10:20, na sala da 6ª Vara do
Trabalho de Aracaju, devendo as partes comparecer, trazendo as
PJe n. 0001356-10.2015.5.20.0006
testemunhas independentemente de notificação, sob pena de
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
preclusão.
TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001351-85.2015.5.20.0006
AUTOR
MANUELA TRINDADE SANTOS
RÉU
F.G.R. COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE ARAUJO HARDMAN(OAB:
8545/SE)
RODRIGO FREIRE LAPORTE
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- F.G.R. COMERCIO LTDA - ME
PJe n. 0001351-85.2015.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Processo Nº RTSum-0001371-47.2013.5.20.0006
AUTOR
CICERO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO
Felipe Oliveira Pereira(OAB: 7238/SE)
RÉU
SERGIO WILLIAM DA SILVA
RÉU
PINTEX PINTURA S/C LTDA
RÉU
MARIA LUZIGLEIDE TORRES
FELIPE ARAUJO HARDMAN
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar cumprimento da obrigação
- CICERO RODRIGUES DE ALMEIDA
de fazer referente ao fechamento do vínculo empregatício junto ao
CNIS - Cadastro Nacional de Informações e ao CAGED - Cadastro
PJe n. 0001371-47.2013.5.20.0006
Geral de Empregados e Desempregados, como determinando na
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
sentença.
Felipe Oliveira Pereira
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001353-55.2015.5.20.0006
AUTOR
MARCELINO CESAR COSTA
ADVOGADO
VICTOR MEDEIROS
RODRIGUES(OAB: 6094/SE)
RÉU
POLY PETRO LUBRIFICANTES LTDA
- EPP
ADVOGADO
VINICIUS ALMEIDA LIMA DE
PAULA(OAB: 292673/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELINO CESAR COSTA
- POLY PETRO LUBRIFICANTES LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da certidão do Oficial de
Justiça noticiando o resultado da diligência da executada MARIA
LUZIGLEIDE TORRES: "Certifico que no dia 03 de agosto de 2016,
estive na rua 04, número 112, Conjunto Fernando Collor, para
cumpri mandado de penhora, porém não obtive êxito, uma vez que
apenas encontrei os bens que guarnecem a residência, mesmo
assim, em estado de conservação e funcionamento de ruim a
regular, de ínfimo valor econômico." , bem como para informar os
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
239
meios para prosseguimento da execução, tendo em vista o
julgar necessárias, trazendo as testemunhas independentemente de
desconhecimento do endereço do executado SERGIO WILLIAM
notificação, sob pena de preclusão.
Intimação
DA SILVA. Prazo 30 dias.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001480-66.2010.5.20.0006
AUTOR
JANE EIDE DOS SANTOS
ADVOGADO
IGOR VASCONCELOS FREIRE
SANTOS(OAB: 4516/SE)
RÉU
CENTRO DE TRIAGEM DE METAIS E
PLASTICOS LTDA - ME
RÉU
CASSIANO ALBERTO ARANHA
COSTA
Processo Nº RTOrd-0001540-29.2016.5.20.0006
AUTOR
EZEQUIEL CARDOSO FILHO
ADVOGADO
CAROLINE AYALA DE CARVALHO
BASTOS(OAB: 7452/SE)
RÉU
TRIGONAL ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EZEQUIEL CARDOSO FILHO
PJe n. 0001540-29.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
CAROLINE AYALA DE CARVALHO BASTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE EIDE DOS SANTOS
Fica V. Sa. intimado(a) para regularizar sua representação
processual, na medida em que não está indicada no instrumento de
PJe n. 0001480-66.2010.5.20.0006
procuração, e também para emendar a inicial devendo esclarecer o
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
nome correto do Reclamante, se Ezequiel Cardoso ou Ezequiel
IGOR VASCONCELOS FREIRE SANTOS
Cardoso Filho, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do teor da certidão do
feito sem julgamento do mérito.
oficial de Justiça: Certifico que nos dias 27/07/2016, às 17:50h,
Intimação
01/08/2016, às 11:25h e 11/08/2016, às 18:00h, dirigi-me ao imóvel
Processo Nº ConPag-0001548-06.2016.5.20.0006
CONSIGNANTE
DUCHACORONA LTDA..
ADVOGADO
Fabiana Galdino Cotias(OAB:
22164/BA)
ADVOGADO
TATIANNE MÁRCIA VALENTINO
SILVEIRA(OAB: 449-B/SE)
CONSIGNATÁRIO
MARIA QUITERIA MARINHO
CONSIGNATÁRIO
EDILMA ALVES ROCHA
CONSIGNATÁRIO
MARCIO VITOR MARINHO DE DEUS
situado na Rua Alagoas, 803 e, em todas as ocasiões, encontrei o
imóvel fechado. Certifico ainda que no prédio há indicação de que
lá funcionaria a IGREJA BATISTA VIDA RENOVADA. Perguntei a
algumas pessoas que trabalham em comércios próximos e
moradores de casas da proximidade se conheciam o Senhor
Cassiano Alberto Aranha Costa e nada souberam informar. Razão
pela qual, solicito a Vossa Excelência que a parte interessada me
Intimado(s)/Citado(s):
- DUCHACORONA LTDA..
acompanhe no cumprimento da diligência a fim de obter outras
informações ou indique o local onde o executado poderá ser
encontrado. À determinação superior.
Prazo 10 dias.
PJe n. 0001548-06.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO À ADVOGADA:
Fabiana Galdino Cotias
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001516-98.2016.5.20.0006
AUTOR
ELANE EULALIA DOS SANTOS
ADVOGADO
André Gustavo Freire Castello Branco
de Araujo(OAB: 376-B/SE)
RÉU
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
Fica V. Sa. intimada para tomar ciência de que foi designada
audiência para o dia 05/12/2016 08:30, na sala da 6ª Vara do
Trabalho de Aracaju, devendo o autor comparecer, sob pena de
arquivamento (art. 844 da CLT), e apresentar as demais provas que
julgar necessárias, trazendo as testemunhas independentemente de
Intimado(s)/Citado(s):
notificação, sob pena de preclusão.
- ELANE EULALIA DOS SANTOS
PJe n. 0001516-98.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO:
André Gustavo Freire Castello Branco de Araujo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência de que foi designada
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001643-41.2013.5.20.0006
AUTOR
MICHELE SANTOS
ADVOGADO
CHARLES ROBERT SOBRAL
DONALD(OAB: 5623/SE)
RÉU
ICONE LOCACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO MENEZES
PRADO(OAB: 4485/SE)
audiência para o dia 08/03/2017 09:30, na sala da 6ª Vara do
Trabalho de Aracaju, devendo a autora comparecer, sob pena de
Intimado(s)/Citado(s):
arquivamento (art. 844 da CLT), e apresentar as demais provas que
- MICHELE SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
PJe n. 0001643-41.2013.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ADVOGADO
240
RYVIANNE PORTO SILVA
CARVALHO(OAB: 4982/SE)
MARCOS VIANA GABRIEL DE
SOUZA E SILVA(OAB: 394-B/SE)
CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD
Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o valor sacado através do
alvará judicial Id e3fcfab a fim de viabilizar a apuração do crédito
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NOBERTO ANDRADE PAIXAO
- VIACAO PROGRESSO LTDA
remanescente e prosseguimento da execução, salientando-se que a
inércia implicará na atualização dos cálculos com dedução do valor
PJe n. 0001702-58.2015.5.20.0006
originário e na data constante do depósito judicial Id 7ee6345. Prazo
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
de 10 dias.
MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001649-77.2015.5.20.0006
AUTOR
MARCELO DA SILVA SEDREZ
ADVOGADO
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
RÉU
RIMA SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
AURORA ANDRESSA DE SOUZA
FARIAS(OAB: 7542/SE)
REVERSON CLEVERSON FARIAS SILVA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão id. n. d5fe66d
, bem como de que foi designada audiência para o dia 09/02/2017
10:00, na sala da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, devendo as
partes comparecer, trazendo as testemunhas independentemente
de notificação, sob pena de preclusão.
Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado(a) para juntar ao processo a relação de
Processo Nº RTOrd-0001711-54.2014.5.20.0006
AUTOR
ANA LAIZA DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO MENEZES
LUDUVICE(OAB: 7305/SE)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
AURORA ANDRESSA DE SOUZA
FARIAS(OAB: 7542/SE)
dependentes habilitados perante a Previdência Social, consoante
Intimado(s)/Citado(s):
dispõe o art. 1º da Lei 6.858, de 24.11.1980, o qual não
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- ANA LAIZA DOS SANTOS
- MARCELO DA SILVA SEDREZ
PJe n. 0001649-77.2015.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
SERGIO ANDRADE ROSAS
acompanhou a petição Id e89a79d, no prazo de 30 dias.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001688-74.2015.5.20.0006
AUTOR
ISIS MAXIMO DANTAS FEITOSA
ADVOGADO
Uarlei Niasson Cardoso Rabelo
Nascimento(OAB: 5489-A/SE)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
Fabiano Hora de Barros Silva(OAB:
3515/SE)
PJe n. 0001711-54.2014.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
AURORA ANDRESSA DE SOUZA FARIAS
CARLOS ALBERTO MENEZES LUDUVICE
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do laudo pericial.
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PJe n. 0001688-74.2015.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Fabiano Hora de Barros Silva
Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o RECURSO
ORDINÁRIO interposto pela AUTORA.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001702-58.2015.5.20.0006
AUTOR
JOSE NOBERTO ANDRADE PAIXAO
ADVOGADO
REVERSON CLEVERSON FARIAS
SILVA(OAB: 6270/SE)
ADVOGADO
CLEITON SOUZA SANTOS(OAB:
5925/SE)
RÉU
VIACAO PROGRESSO LTDA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001729-41.2015.5.20.0006
AUTOR
ROSANA SANTOS FRAGA
ADVOGADO
RODRIGO COSTA MENDES(OAB:
4922/SE)
RÉU
LOJAS LE BISCUIT S/A
ADVOGADO
FÁBIO HENRIQUE SOUZA
GUIMARAES OLIVEIRA(OAB:
31904/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS LE BISCUIT S/A
PJe n. 0001729-41.2015.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
FÁBIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA
Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o RECURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ORDINÁRIO interposto pela AUTORA.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001767-53.2015.5.20.0006
AUTOR
GILVANIA DOS ANJOS SANTOS
ADVOGADO
DIOGENES CESAR AUGUSTO
CAMPOS DOS SANTOS(OAB:
4406/SE)
RÉU
FUNDACAO DE BENEFICENCIA
HOSPITAL DE CIRURGIA
ADVOGADO
VICTOR HUGO SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 6528/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA
- GILVANIA DOS ANJOS SANTOS
241
PJe n. 0001897-43.2015.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
TATHIANNA MALAQUIAS CHIACCHIARETTA
RICARDO FONTES COSTA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do laudo pericial.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0020558-75.2012.5.20.0006
AUTOR
CLAUDIVAN BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO
Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:
1720-A/SE)
RÉU
C&A MODAS LTDA.
ADVOGADO
Roberto Trigueiro Fontes(OAB:
18313/ES)
PJe n. 0001767-53.2015.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIVAN BRITO DOS SANTOS
VICTOR HUGO SANTOS DO NASCIMENTO
PJe n. 0020558-75.2012.5.20.0006
DIOGENES CESAR AUGUSTO CAMPOS DOS SANTOS
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão proferida no
Jane Tereza Vieira da Fonseca
processo id n. 38840a6 , bem como de que foi designada audiência
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da juntada dos
para o dia 09/02/2017 10:10, na sala da 6ª Vara do Trabalho de
comprovantes dos depósito fundiários (id b023227, d6d2b73 e
Aracaju, devendo as partes comparecer, trazendo as testemunhas
5c44d86). Prazo 5 dias.
independentemente de notificação, sob pena de preclusão.
Intimação
Processo Nº RTSum-0001856-13.2014.5.20.0006
AUTOR
Lívia Bezerra Oliveira de Santana
ADVOGADO
Lívia Bezerra Oliveira de
Santana(OAB: 6095/SE)
RÉU
FUNDACAO HOSPITALAR DE
SAUDE
ADVOGADO
CARLOS DIEGO DE BRITO
FREITAS(OAB: 4672/SE)
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Edital
Edital
AUTOR
RÉU
Processo Nº RTOrd-0000428-22.2016.5.20.0007
CLAUDIOCI LUIZ DOS SANTOS
COMERCIAL DE ESTOFADOS
ANDRADE EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
- COMERCIAL DE ESTOFADOS ANDRADE EIRELI - ME
PJe n. 0001856-13.2014.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
CARLOS DIEGO DE BRITO FREITAS
Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento do FGTS na
PJe n. 0000428-22.2016.5.20.0007
conta vinculada da reclamante no importe de R$ 898,67 ou efetuar
o depósito de tal valor judicialmente. Prazo de 10 dias.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001897-43.2015.5.20.0006
AUTOR
LIEZER MACIEL
ADVOGADO
RICARDO FONTES COSTA(OAB:
5647/SE)
RÉU
BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
TATHIANNA MALAQUIAS
CHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA)
O(A) Exmo(a). HIDER TORRES DO AMARAL, Juiz(a) Titular da 7ª
Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica
notificado(a) o(a) RÉU: COMERCIAL DE ESTOFADOS ANDRADE
EIRELI - ME, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos
autos do processo
supramencionado, em que é
AUTOR:
CLAUDIOCI LUIZ DOS SANTOS, para comparecer à AUDIÊNCIA
designada para o 07/12/2016 08:30, na sala de audiências da Vara,
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
- LIEZER MACIEL
e responder aos termos da ação trabalhista, sob pena de revelia e
confissão quanto à matéria fática. Nesta audiência V. Sa. deverá
trazer as testemunhas que pretenda sejam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
ouvidas,
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
242
ADVOGADO
PATRICIA ALMEIDA LEITE(OAB:
1849/SE)
LEA SARA MOTA LIMA
MANOEL JOAQUIM DE SOUZA NETO
ROMARIO JESUS DE
OLIVEIRA(OAB: 6854-A/SE)
independentemente de notificação, sob pena de preclusão. A
defesa e os documentos deverão ser apresentados eletronicamente
no sistema PJe até uma (01) hora antes da audiência, sem
RÉU
RÉU
ADVOGADO
prescindir da presença da parte, ou oralmente na forma do art. 847
da CLT. A petição inicial e documentos poderão ser obtidos na
Secretaria da Vara ou
acessados via internet, no site
Intimado(s)/Citado(s):
- LEA SARA MOTA LIMA
http://pje.trt20.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) de acesso
0000634-07.2014.5.20.0007
abaixo:
Documentos associados ao processo
EDITAL DE CITAÇÃO
Título
Tipo
Chave de acesso**
Devolução de
16082513054504400
O (a) Exmo(a) HIDER TORRES DO AMARAL, Juiz Titular da 7ª
Certidão
mandado
000004524250
Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz
16080411310425200
Mandado
Mandado
000004425717
saber a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem
conhecimento, que decorridos 20 (vinte) dias da publicação fica
CITADO (A) o (a) executado (a) LEA SARA MOTA LIMA,
16072709273711800
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000004382467
estabelecido em local incerto e não sabido, para pagar, no PRAZO
DE 48 HORAS ou garantir a execução movida por CLAUDIENE
DOS SANTOS, no processo 0000634-07.2014.5.20.0007, sob pena
Edital
16040808444169900
de penhora, a quantia de R$ 14.254,82, correspondente a: Principal
000003867576
- R$ 12.380,24, Contribuição Previdenciária - R$ 979,98, Custas
Edital
processuais - R$247,60, Multa - 500,00, Seguro de Acidente de
Notificação
16040808444156000
Trabalho - R$ 147,00. Valores atualizados até 30/09/2016. Tudo
000003867575
conforme sentença e cálculos que se encontram disponíveis para
Notificação
consulta através do site www.trt20.jus.br - sistema PJE.
16032808582626400
Despacho
Despacho
Edital
000003810689
Claudioci Luiz dos
16032111063110300
Documento Diverso
Santos - RG e CTPS
000003796939
Claudioci Luiz dos
Extrato de Conta do
16032111062426100
Santos - FGTS
FGTS
000003796935
Processo Nº RTOrd-0000702-83.2016.5.20.0007
AUTOR
VALESKA MACIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO
LUCIANO ENG DE ALMEIDA(OAB:
7703/SE)
RÉU
União Federal (AGU - Administração
Pública)
RÉU
IMPORSERV COMERCIO SERVICO
REPRESENTACAO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
Claudioci Luiz dos
16032111061821700
Documento Diverso
Santos - Enderedo
000003796934
- IMPORSERV COMERCIO SERVICO REPRESENTACAO
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
16032111042650900
ATERMAÇÃO
Petição Inicial
000003796926
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0000702-83.2016.5.20.0007
Edital
Processo Nº RTOrd-0000634-07.2014.5.20.0007
AUTOR
CLAUDIENE DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
O(A) Exmo(a). HIDER TORRES DO AMARAL, Juiz(a) Titular da 7ª
Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
243
saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica
notificado(a) o(a) RÉU: IMPORSERV COMERCIO SERVICO
16070511123580900
Notificação
Notificação
000004280722
REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME,
estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do
processo
supramencionado, em que é
AUTOR: VALESKA
16062310320612200
Despacho
Despacho
000004235199
MACIEL DE ALMEIDA, para comparecer à AUDIÊNCIA designada
para o 04/12/2017 10:20, na sala de audiências da Vara, sob pena
de confissão. Testemunhas deverão comparecer,
of-079-2016-mf-se-
16061517453510300
Documento Diverso
spoa-samf-se
000004198793
independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Os
documentos poderão ser obtidos na Secretaria da Vara ou
Petição de juntada
16061517395906500
Documento Diverso
acessados via internet, no site http://pje.trt20.jus.br/documentos,
novo endereço 1ª
000004198771
digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo:
16061309142261200
Intimação
Notificação
000004183716
Documentos associados ao processo
16061309142246000
Intimação
Notificação
000004183715
Título
Tipo
Chave de acesso**
16060811414325200
Despacho
Despacho
000004169225
16092007450111300
Despacho
Despacho
000004646701
00702
16052407544836600
Documento Diverso
83.2016registro
000004094057
16091611475558900
Despacho
Despacho
000004633604
Registro Devolução
16052407470917300
Certidão
Not
Prosseguimento ao
000004094055
16082913233485900
Documento Diverso
feito
000004538288
16051616143511000
UNIÃO PFN
Manifestação
000004051031
16072808051262800
Despacho
Notificação
000004389444
16051010571522400
Intimação
Notificação
000004020108
16072713531925900
Despacho
Despacho
000004385102
16051010571501200
Notificação
Notificação
000004020107
NOT DEV. RDO
16072614180934200
Certidão
MUDOU SE
000004378208
16050308264459200
Despacho
Despacho
000003977797
16071818414887100
OF 012 SAMF SE
Documento Diverso
000004339594
Termo de
16050223515210100
Homologação de
000003977255
TRCT
Contestação.
16071818403469700
Documento Diverso
0000702-
000004339584
16050223513161200
SD
Documento Diverso
000003977253
16071818363473800
Contestação
Contestação
000004339569
16050223512119700
images.2
Documento Diverso
000003977252
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100215
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
244
ADVOGADO
16050223504931700
images.3
Aviso Prévio
MAURICIO SOBRAL
NASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
FERNANDO ALMEIDA DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 4240/SE)
DEGUINALDO RODRIGUES FEITOSA
- ME
ADVOGADO
000003977251
RÉU
Comprovante de
16050223501833400
Documento Diverso
residência
000003977249
Intimado(s)/Citado(s):
- DEGUINALDO RODRIGUES FEITOSA - ME
Depósito Judicial e
16050223493823300
Documento Diverso
documentos
000003977248
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Contracheque /
16050223491238200
Hollerith
000003977247
PJe n. 0000878-62.2016.5.20.0007
Contracheque
O(A) Exmo(a). HIDER TORRES DO AMARAL, Juiz(a) Titular da 7ª
16050223484120100
CTPS
CTPS
000003977246
Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica
notificado(a) o(a) RÉU: DEGUINALDO RODRIGUES FEITOSA -
Registro Geral - RG - 16050223481964700
ME, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do
Carteira de
processo
images.1
000003977245
supramencionado, em que é
AUTOR: ANTONIO
GONCALVES LIMA, para comparecer à AUDIÊNCIA designada
images.22
16050223475456600
para o 28/03/2017 08:10, na sala de audiências da Vara, e
000003977244
responder aos termos da ação trabalhista, sob pena de revelia e
Procuração
confissão quanto à matéria fática. Nesta audiência V. Sa.