Estatuto Social reformado - Cooperativa Habitacional Nova Aliança

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Estatuto Social reformado - Cooperativa Habitacional Nova Aliança
ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA
ALIANÇA DE VINHEDO REFORMADO ATRAVÉS DA ASSEMBLÉIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. Capítulo
I - Da Denominação, Sede, Prazo e Área de Ação - Artigo 1º - É
constituída em Assembléia Geral realizada aos 18 de junho de 1997,
sob a forma de sociedade civil de responsabilidade limitada, sem fins
lucrativos, a Cooperativa Habitacional Nova Aliança de Vinhedo, que se
regerá pelas disposições legais pertinentes e pelo presente estatuto
social. Artigo 2º - A Cooperativa tem sede, administração e foro no
Município de Vinhedo, Estado de São Paulo e filial no município de
Itatiba, Estado de São Paulo. Artigo 3º - O prazo de duração da
cooperativa é o necessário ao alcance dos seus objetivos sociais
adiante definidos e o seu exercício coincidirá com o ano civil, devendo
ao seu término ser levantado o balanço patrimonial. Artigo 4º - A área de
ação e atuação da Cooperativa Habitacional Nova Aliança de Vinhedo
alcançará todo o estado de São Paulo e estando autorizada a abrir filiais
e seccionais onde se façam necessárias, condicionadas à efetiva
capacidade de atendimento dos objetivos sociais e prestação de
serviços aos cooperados. Parágrafo Único: A admissão de novos
cooperados será condicionada às possibilidades de reunião, controle,
operações e prestação de serviços, na sede e filiais. Capítulo II - Dos
objetivos sociais e operações - Artigo 5º - A Cooperativa tem por
objetivo proporcionar exclusivamente aos seus cooperados a construção
e aquisição da casa própria e ou lotes urbanizados a preço de custo e
sua integração sócio-comunitária. Tal objetivo será alcançado através da
promoção de empreendimentos habitacionais, caracterizados cada um
deles pela proximidade física das unidades que compõem a perfeita
definição dos seus aspectos físicos e financeiros. Artigo 6º - No
cumprimento de seu programa de ação a cooperativa se propõe a: I escolher e contratar a aquisição de terrenos e/ou benfeitorias e
equipamentos indispensáveis à execução de seus empreendimentos
habitacionais e ao pleno alcance de seus objetivos; II - escolher e
contratar a aquisição com firmas idôneas de unidades residenciais; III obter das entidades financeiras, oficiais ou não, os recursos necessários
à execução dos seus empreendimentos habitacionais; IV - organizar,
contratar e manter todos os serviços administrativos, técnicos e sociais,
visando alcançar seus objetivos; V - confeccionar materiais para
construção de moradias, em regime de empreitada, mutirão ou
arrendamento. Artigo 7º - Cada cooperado somente poderá contratar a
aquisição de uma unidade habitacional. Artigo 8º - As unidades
habitacionais serão atribuídas aos cooperados através de sistema
estabelecido pela cooperativa em Assembléia Geral. Artigo 9º - A
cooperativa poderá promover, simultaneamente ou não dois ou mais
empreendimentos habitacionais. Parágrafo 1º - A cada empreendimento
habitacional corresponderá uma seção distinta, onde serão inscritos os
interessados que, preenchendo as condições exigidas, a ela livremente
se vincularem tornando-se cooperados da cooperativa. Parágrafo 2º - A
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cooperativa manterá em sua contabilidade, registros independentes para
cada seção, de forma que os custos diretos, despesas indiretas ou
receitas possam ser atribuídos especificamente aos cooperados
vinculados aos empreendimentos habitacionais respectivos. Capítulo III
- Dos sócios, Suas Responsabilidades, Direitos e Deveres - Artigo
10 - Podem associar-se à cooperativa quaisquer pessoas físicas que
estejam em pleno gozo de seus direitos civis, que tenham interesse na
aquisição de casa própria, através do Programa de Cooperativas
Habitacionais e que: I - adiram a algum empreendimento habitacional
promovido pela cooperativa; II - não sejam cooperados de outra
cooperativa habitacional no mesmo município; III - satisfaçam as
condições e normas estabelecidas pela cooperativa; IV - estejam em
pleno gozo de seus direitos civis e tenham livre disposição de seus
bens. Artigo 11 - O número de sócios é limitado em função do programa
habitacional da cooperativa, não podendo, no entanto, ser inferior a 28
(vinte e oito). Artigo 12 - Serão recolhidas as mensalidades à
cooperativa habitacional para fins de compra de áreas para construção
de casas e ou lotes urbanizados e sua administração e manutenção: I –
a mensalidade ficará fixada pela parte ideal do custo real de cada
empreendimento mais as despesas de administração e manutenção,
com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês; II – as mensalidades
atrasadas serão liquidadas acrescidas de multa de 10% e juros de mora
de 0,10% ao dia.
Parágrafo 1º - o cooperado que atrasar (3) três
mensalidades será desligado automaticamente sem prévia autorização
da assembléia geral. Parágrafo 2º - os recursos arrecadados a título de
mensalidades serão contabilizados em uma conta bancária em nome da
cooperativa. Artigo 13 - São direitos dos cooperados: I - tomar parte nas
Assembléias Gerais; II - propor medidas de interesse social; III - votar e
ser votado; IV - participar das atividades que constituam o objetivo da
cooperativa; V - solicitar à diretoria esclarecimentos sobre as atividades
da cooperativa, sendo-lhe facultado consultar, na sede social, nos dez
dias que antecederem a assembléia geral ordinária, o relatório da
diretoria, o balanço geral e o parecer do conselho fiscal. Parágrafo 1º - o
cooperado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a
cooperativa perde o direito de votar e ser votado até que sejam
aprovadas as contas do exercício em que deixar o emprego. Parágrafo
2º - é vedada a acumulação de cargos eletivos. Artigo 14 - São deveres
do cooperado: I - cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da
cooperativa; II - acatar as deliberações das assembléias gerais e da
diretoria; III - cumprir com pontualidade todos os compromissos
assumidos perante a cooperativa; IV – pagar taxa de expediente
equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da transação, quando da
transferência de direitos e obrigações de aquisição de unidade
habitacional, transferência este que somente poderá ser efetivada após
solicitação feita junto à Cooperativa. Artigo 15 - A qualidade de
cooperado extingue-se por: I - demissão. II - eliminação; III - exclusão.
Artigo 16 - A demissão do cooperado se dará unicamente a seu pedido.
Parágrafo único - Efetiva-se a demissão pela sua averbação no Livro de
Matrícula, com a data e assinatura do cooperado demissionário e dos
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representantes legais da cooperativa. Artigo 17 - A eliminação do
cooperado será aplicada, por decisão da diretoria, em virtude de: I infração legal ou estatutária; II - descumprimento de qualquer obrigação
assumida perante a cooperativa; III - não preenchimento, na época
própria, dos requisitos de renda familiar necessários à obtenção de
financiamento para aquisição de casa própria. Parágrafo 1º - o
cooperado eliminado deverá ser notificado de tal decisão, no prazo
máximo de 30 dias, por carta registrada ou, em caso de paradeiro
desconhecido, através de edital publicado em jornal de grande
circulação. Parágrafo 2º - da eliminação cabe recurso com efeito
suspensivo, à primeira assembléia geral subseqüente. Parágrafo 3º o
cooperado terá um prazo de 10 dias contados da notificação para
protocolar recurso junto à secretaria da cooperativa e, assim não o
fazendo, terá sua eliminação homologada. Parágrafo 4º - eliminação se
tornará efetiva mediante termo circunstanciado transcrito no Livro de
Matrícula e assinado pelos representantes legais da cooperativa. Artigo
18 - A exclusão do cooperado será concretizada: I - por morte do
cooperado; II - por incapacidade civil; III - por haver o cooperado atingido
seu objetivo - a casa própria - caracterizado pelo recebimento da
unidade habitacional e assinatura de instrumento jurídico pertinente,
onde estejam definidas as condições de financiamento e de transmissão
de propriedade. Parágrafo único - a exclusão se tornará efetiva após ser
reconhecida pela diretoria e lavrado o termo no Livro de Matrícula,
datado e assinado pelos representantes legais da cooperativa, devendo,
nos casos dos incisos II e III, ao cooperado ser comunicada tal decisão,
através de carta registrada ou edital publicado em jornal de grande
circulação. Artigo 19 - A exclusão por morte acarretará a transferência
dos direitos e obrigações patrimoniais do cooperado falecido a seus
herdeiros ou beneficiários legalmente habilitados. Artigo 20 - A
responsabilidade de cada cooperado, pelas obrigações sociais perante
terceiros, é subsidiária e limitada ao valor de suas quotas-partes de
capital. Artigo 21 - A responsabilidade de cada cooperado perante a
cooperativa, pelos compromissos por ele assumidos, será atribuída
proporcionalmente ao valor de operação de aquisição da unidade
habitacional por ele compromissada com a cooperativa. Parágrafo único
- no caso de a cooperativa desenvolver, simultaneamente, mais de um
empreendimento habitacional, a responsabilidade perante a mesma,
pelos compromissos por ela assumidos e relativos a determinada seção,
de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 9º deste Estatuto,
será atribuída aos cooperados integrantes da seção que deu origem à
obrigação. Artigo 22 - A demissão, eliminação ou exclusão de cooperado
acarretará a revogação dos compromissos assumidos com a
cooperativa e liquidação de seus haveres. Parágrafo único - A restituição
dos valores cabíveis somente poderão ser exigidos depois de
aprovados, pela Assembléia Geral Ordinária, o Balanço do exercício em
que o cooperado tenha sido desligado do quadro social da cooperativa.
Artigo 23 - Ocorrendo demissão ou eliminação o ex-cooperado receberá
o valor correspondente ao capital investido, devidamente corrigido, de
acordo com a disponibilidade financeira da cooperativa. Parágrafo 1º - A
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restituição dos créditos existentes em conta bancária para aquisição de
unidade habitacional, poderá ser efetuadas em tantas parcelas, mensais
e iguais, quantas foram as necessárias para a formação da poupança do
associado, podendo ser deduzidos todos os débitos por ventura
existentes, além de uma taxa de administração de 5% (cinco por cento)
calculado sobre o montante do crédito na data do desligamento.
Parágrafo 2º - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de
cooperados em número tal que as restituições das importâncias
referidas neste artigo possam comprometer a estabilidade econômicofinanceira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que
resguardam a sua continuidade. Artigo 24 - As perdas resultantes das
operações sociais em determinada seção serão atribuídas aos
respectivos cooperados, na proporção do valor das operações
imobiliárias compromissadas com a cooperativa. Capítulo IV - Do
Capital Social e dos Recursos Econômicos - Artigo 25 - São recursos
econômicos da cooperativa: I - o capital social; II - os recursos obtidos
de operações no Sistema Financeiro da Habitação; III - a poupança dos
cooperados; IV - doações e legados; V - quaisquer outros recursos
previstos em lei ou a serem criados; VI - taxas cobradas dos
cooperados, multas, sobras prescritas e não liquidadas e toda e
qualquer fonte de receita eventual. Artigo 26 - O capital social mínimo é
R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais) ilimitado quanto ao
máximo e variável de acordo com o número de cooperados e de quotaspartes. A unidade de divisão do capital é a cota parte cujo valor unitário
é de R$ 1,00 (um real). § 1º - A quota-parte é indivisível, intransferível a
não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada
em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou
restituição será sempre escriturada no livro de matrícula. § 2º - A
transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será
escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as
assinaturas do cedente, cessionário e do presidente da cooperativa.
Artigo 27 - Cada cooperado deverá subscrever e integralizar no ato de
sua admissão na sociedade, 80 (oitenta) quotas-partes, totalizando o
valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Artigo 28 - Ao retirar-se o cooperado
da cooperativa, por demissão, eliminação ou exclusão, o valor
correspondente às quotas-partes lhe será devolvido ou posto a sua
disposição, observando os princípios estabelecidos no artigo 22. Artigo
29 - Ocorrendo a dissolução da cooperativa, a devolução do valor
correspondente às quotas-partes de capital aos cooperados estará
sujeita, em volume e oportunidade, às condições e possibilidades da
própria liquidação, de conformidade com o capítulo VI. Capítulo V - Dos
Livros e da Contabilidade. Artigo 30 - A cooperativa deverá, além de
outros, ter os seguintes livros: a) com termos de abertura e
encerramento subscritos pelo Presidente: 1. Matrícula; 2) Presença de
cooperados nas assembléias gerais; 3. Atas das Assembléias; 4) Atas
da diretoria; 5) Atas do conselho fiscal. b) autenticados pela autoridade
competente: 1. Livros fiscais; 2. Livros contábeis. Parágrafo único: é
facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente
numeradas. Artigo 31 - No livro de matrícula os cooperados serão
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inscritos por ordem cronológica de admissão, dele contendo: I - nome,
data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço,
número do CPF e número da carteira de identidade do cooperado. II número da matrícula do cooperado na cooperativa. III - data de
admissão do cooperado e, quando for o caso, de sua demissão a pedido
do cooperado, eliminação ou exclusão. IV - capital do cooperado. V indicação da seção correspondente ao empreendimento habitacional a
que aderiu o cooperado. VI - assinatura do representante legal do
cooperado e do cooperado. VII - espaço para lavratura do termo
circunstanciando as causas da eliminação ou exclusão do cooperado.
Capítulo VI - Dos Órgãos Sociais - Artigo 32 - A cooperativa exerce
suas funções através dos seguintes órgãos: I - Assembléia Geral; II Diretoria; III - Conselho Fiscal. Assembléia Geral - Artigo 33 - A
assembléia geral dos cooperados é o órgão máximo da cooperativa
dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os
negócios sociais e suas deliberações obrigam a todos os cooperados,
ainda que ausentes ou discordantes. Parágrafo 1º - A assembléia geral
será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante
editais fixados na sede da entidade e publicação, pelo menos uma vez,
em jornal de grande circulação e, ainda, por intermédio de circulares aos
cooperados. Parágrafo 2º - Antecedendo as deliberações sobre a Ordem
do Dia, será eleita, através do voto direto e aberto, uma comissão,
composta por 3 (três) cooperados presentes, com a finalidade de
subscrever, conjuntamente com a diretoria, a ata da respectiva
assembléia para a qual foram eleitos. Artigo 34 - As assembléias gerais
se realizarão em primeira convocação, com a presença de dois terços
dos cooperados, no mínimo; em segunda convocação, a ser realizada
uma hora após a primeira, com a metade mais um dos cooperados e,
em terceira e última convocação, uma hora após a segunda, com dez
cooperados no mínimo. Parágrafo único - excluem-se, na contagem do
quorum estipulado neste artigo, os componentes da diretoria e do
conselho fiscal. Artigo 35 - Nas assembléias gerais, cada cooperado terá
direito a um voto, sendo vedada a representação, nos termos do
parágrafo 1º, do artigo 42, da Lei 5764/71. Artigo 36 - Os cooperados
presentes às assembléias gerais deverão se identificar e assinar o Livro
de Presenças e só terão direito a voto após cumprida esta formalidade.
Artigo 37 - Não poderá participar das assembléias gerais e,
conseqüentemente, votar e ser votado, o cooperado que tenha sido
admitido depois de convocada a assembleia. Artigo 38 - Salvo os casos
previstos no artigo 49, as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos dos cooperados presentes com direito de voto e só
poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.
Artigo 39 - Os trabalhos das assembléias gerais serão dirigidos pelo
presidente da cooperativa, exceto nas que não forem por ele
convocadas. Parágrafo 1º - O presidente ou qualquer outro membro da
diretoria ou conselho fiscal não poderá dirigir os trabalhos quando a
assembléia estiver deliberando sobre o relatório e as contas da
administração, sendo então, substituído pelo cooperado que for
designado pelo plenário. Parágrafo 2º - O presidente da assembléia,
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designado na forma do parágrafo anterior, escolherá um cooperado,
para, na qualidade de secretário, compor a mesa diretora dos trabalhos.
Artigo 40 - É da competência das assembléias gerais a destituição dos
membros da diretoria e do conselho fiscal, em face de causa que a
justifique, por deliberação de dois terços dos cooperados. Artigo 41 - O
que ocorrer em assembléia geral deverá constar de ata circunstanciada,
que será lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada, no final dos
trabalhos, pelos integrantes da mesa diretora e por uma comissão de,
pelo menos, cinco membros designada pelo plenário. Artigo 42 - As
assembléias gerais poderão ser ordinárias e extraordinárias. Artigo 43 A assembléia geral ordinária realizar-se-á anualmente, dentro dos três
meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe: I deliberar sobre as contas, relatórios da diretoria, balanço geral e parecer
do conselho fiscal; II - eleger anualmente os membros do conselho
fiscal, e, quando for o caso, os membros da diretoria; III - fixar o valor da
verba mensal da diretoria, a título de representação ou pró-labore, que
vigorará no exercício social; IV - deliberar sobre quaisquer assuntos de
interesse da cooperativa, constantes do edital de convocação da
assembléia, salvo os de competência exclusiva da assembléia geral
extraordinária, enunciados no artigo 49. Artigo 44 - A assembléia geral
ordinária será convocada pelo presidente da cooperativa ou, no seu
impedimento, pelo diretor que o substituir. Artigo 45 - Quando da
convocação da assembléia geral ordinária, na forma dos parágrafos do
artigo 33, a diretoria deverá informar que se acham à disposição dos
cooperados: I - relatório da diretoria; II - balanço e contas de sobras e
perdas; III - parecer do conselho fiscal. Artigo 46 - A aprovação, sem
reservas, do balanço e das contas exonera de responsabilidade os
membros da diretoria e do conselho fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou
simulação. Artigo 47 - Os editais de convocação das assembléias gerais
deverão conter: I - a denominação da sociedade e o respectivo número
de sua autorização de funcionamento, seguido da expressão
"Convocação de Assembléia Geral" com a especificação de se tratar
ordinária ou extraordinária; II - o dia e a hora da reunião, em cada
convocação assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo
justificado, será sempre o de sua sede social; III - o quorum de
instalação em cada convocação; IV - a ordem do dia dos trabalhos; V - o
número de cooperados de que dispõe a cooperativa para efeito da
apuração do quorum de instalação; VI - a assinatura do responsável
pela publicação. Artigo 48 - A assembléia geral extraordinária que será
convocada a qualquer tempo quando a diretoria ou o conselho fiscal
entender necessário ou quando um quinto dos cooperados em dia com
suas obrigações perante a cooperativa a pedir por escrito, indicando a
ordem do dia e fundamentando sua solicitação, terá competência para
deliberar sobre qualquer assunto desde que relacionado ao edital de
convocação. Artigo 49 - Compete exclusivamente à assembléia geral
extraordinária e, mediante a aprovação de dois terços dos cooperados
presentes, deliberar sobre os seguintes assuntos: I - reforma do
estatuto; II - fusão, incorporação ou desmembramento da cooperativa; III
- dissolução voluntária da cooperativa e nomeação do liquidante; IV -
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contas do liquidante. Artigo 50 - Compete ainda à assembléia geral
extraordinária e mediante quorum mínimo de instalação de 2/3 dos
associados presentes e aprovação por maioria simples dos presentes: I estabelecer os critérios e as formas de atribuição de unidades
habitacionais; II - aprovar a alienação, a qualquer título, de bens imóveis
não utilizados pela cooperativa no desenvolvimento de seu programa
habitacional; III - aprovar o empreendimento habitacional; IV - modificar
as características físico - financeiras do empreendimento habitacional; V
- aprovar a contratação de serviços extras imprescindíveis ao
empreendimento habitacional. Artigo 51 - Não havendo quorum para a
instalação da Assembléia Geral, será feita nova convocação, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. § único - Se ainda assim
não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de
dissolver a cooperativa, fato que deverá ser comunicado à respectiva
OCE. Artigo 52 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer
outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que
a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação
de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos
debates. Artigo 53 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos
os balanços de contas, o presidente da cooperativa, logo após a leitura
do Relatório da Diretoria, as peças contábeis e o parecer do Conselho
Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperado para coordenar
os debates e a votação da matéria. § 1º - Transmitida à direção dos
trabalhos, o presidente e demais membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da
Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados. §
2º - O coordenador indicado escolherá, entre os cooperados, um
secretário ad hoc para auxiliá-lo na redação das decisões a serem
incluídas na ata pelo secretário da Assembléia Geral. § 3º - Os
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não poderão participar da
votação da aprovação de contas e da fixação dos seus honorários,
gratificações ou cédula de presença. Artigo 54 - As Assembléias
Secionais realizar-se-ão, a critério da diretoria, sempre que necessário e
poderão deliberar sobre assuntos que interessem exclusivamente aos
associados integrantes de um determinado empreendimento
habitacional, desde que mencionado no Edital de Convocação, das
quais só poderão participar com direito a voto, os associados da
respectiva seccional. Parágrafo 1º - As Assembléias Seccionais serão
convocadas pela Diretoria Executiva e/ou pelo Conselho de
Administração e, dirigidas pelo Diretor Presidente ou, no seu
impedimento, pelo o seu substituto ou por qualquer dos Diretores.
Parágrafo 2º - Poderão ser convocadas, também, por 1/5 (um quinto)
dos seus associados da respectiva seccional, em dia com suas
obrigações perante a Cooperativa, após solicitação não atendida, no
prazo de 10 (dez) dias, pelo Conselho de Administração, hipótese em
que serão dirigidas por associado indicado pelo plenário. Artigo 55 - As
deliberações tomadas em Assembléia Seccional vinculam a todos os
associados da respectiva secção, ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 56 - Às Assembléias Seccionais se aplicam, no que couber, as
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normas relativas às Assembléias Gerais. Artigo 57 – Prescreve, em 4
(quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral
viciada de erro, dolo, fraude ou simulações, ou tomadas com violação da
Lei do Estatuto, contando o prazo da data em que a Assembléia Geral
tiver sido realizada. Diretoria - Artigo 58 - A cooperativa será
administrada por uma diretoria constituída por um diretor presidente, um
diretor administrativo e um diretor financeiro, todos cooperados, eleitos
em assembléia geral e será representada judicial ou extrajudicialmente
pelo diretor presidente. Parágrafo 1º - a posse dos membros da diretoria
fica sujeita à prévia homologação da assembléia geral que os elegeu.
Parágrafo 2º - os membros da diretoria apresentarão por ocasião da
assembléia geral ordinária, declaração de bens, cuja cópia será juntada
à ata. Parágrafo 3º - a diretoria fará jus a uma verba mensal, fixada
anualmente pela assembléia geral ordinária, que vigorará no exercício
social, com base no suporte administrativo da cooperativa. Artigo 59 - O
mandato dos membros da diretoria será de quatro anos contados da
data da assembléia geral que os elegeu, admitida a reeleição. Parágrafo
1º - o mandato dos diretores eleitos no ato de constituição da
cooperativa compreenderá o período da data da eleição até o dia trinta e
um de dezembro do ano em que completar o tempo do mandato.
Parágrafo 2º - os dirigentes, em qualquer caso, permanecerão em seus
cargos até a posse dos novos administradores e conselheiros fiscais a
quem deverão prestar contas dos atos praticados no período posterior à
data do balanço aprovado em assembléia geral. Artigo 60 - As
disposições previstas no inciso III do artigo 18 só se aplicam aos
membros da diretoria após o término de seu mandato. Artigo 61 - Os
diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da cooperativa, no limite de suas atribuições.
Parágrafo 1º - serão solidariamente responsáveis os diretores que se
vincularem a compromissos ou operações em desacordo com a lei.
Parágrafo 2º - serão, no entanto, pessoalmente responsáveis pelos
prejuízos causados à cooperativa por culpa ou dolo. Parágrafo 3º - a
cooperativa não responderá pelos atos a que se referem os parágrafos
1º e 2º deste artigo, a não ser que tenha validamente ratificado ou dele
haja tirado proveito. Parágrafo 4º - os atos que impliquem oneração de
bens da cooperativa, na execução de seu programa habitacional,
especialmente hipoteca e caução de direitos, serão praticados
conjuntamente pelo diretor presidente e outro diretor. Artigo 62- No caso
de impedimento de algum membro da diretoria de exercer suas funções
por período inferior a noventa dias, será adotado o seguinte
procedimento: I - o diretor presidente será substituído pelo diretor
financeiro; II - o diretor financeiro será substituído pelo diretor
administrativo; III - o diretor presidente poderá substituir qualquer dos
diretores. Artigo 63 - No caso de impedimento de um ou dois diretores,
por prazo superior a noventa dias, será convocada, no prazo de trinta
dias, a assembléia geral para eleições, visando à substituição ou
substituições necessárias. Parágrafo 1º - no caso de impedimento de
todos os diretores o conselho fiscal convocará assembléia geral
extraordinária para a eleição dos diretores, podendo, designar
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administradores provisórios dentre os cooperados. Parágrafo 2º - o
diretor substituto, em qualquer caso, exercerá o mandato somente até o
final do mandato de seu antecessor. Artigo 64 - São inelegíveis para a
diretoria, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena
que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargo público, os
condenados por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão,
peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Artigo 65 - Não podem compor a mesma diretoria os parentes entre si
até segundo grau, em linha reta ou colateral. Artigo 66 - Compete à
diretoria: I - administrar a cooperativa através de atividades e poderes
conferidos a cada diretor; II - elaborar e aprovar o regimento interno; III verificar o estado econômico da cooperativa e aprovar os balancetes
mensais; IV - deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação ou
exclusão de cooperados; V - deliberar sobre a convocação de
assembléias gerais, determinando as medidas adequadas; VI - autorizar,
se for o caso, a contratação de secretário executivo e auxiliares
indicados pelo diretor presidente, observada a existência de
disponibilidade financeira no suporte administrativo da cooperativa. VII contratar assessoria técnica em qualquer fase do empreendimento, caso
haja necessidade. VIII - adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da
sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral. Artigo 67 Compete ao diretor presidente; I - representar à cooperativa, ativa e
passiva, em juízo ou fora dele; II - convocar e presidir as assembléias
gerais e as reuniões da diretoria, ressalvado o disposto no artigo 39; III supervisionar, dirigir e coordenar as atividades da cooperativa; IV apresentar à assembléia geral o relatório anual da diretoria; V - indicar,
se for o caso, o secretário executivo auxiliares a serem contratados pela
cooperativa; VI - movimentar, em conjunto com o diretor financeiro, as
contas da cooperativa. Artigo 68 - Compete ao diretor administrativo: I –
Supervisionar a execução do serviço administrativo da cooperativa,
estabelecendo contatos com profissionais e empregados a serviço
desta; II - Secretariar e lavrar as atas das reuniões da diretoria e
Assembléias da Cooperativa, responsabilizando-se por livros,
documentos e arquivos referentes; III – Praticar em conjunto com os
outros diretores os atos previstos no inciso IV do artigo 67; IV – Exercer
outras funções administrativas, deliberadas através de reuniões da
diretoria. Artigo 69 - Compete ao diretor financeiro: I - Manter em ordem
e atualizada a documentação contábil da cooperativa; II - Manter-se
informado e apto a informar aos demais membros da diretoria e aos do
conselho fiscal sobre a posição contábil da entidade; III - Abrir e
movimentar, em conjunto com o diretor presidente, contas bancárias da
cooperativa; IV - praticar, juntamente com o diretor presidente os atos
previstos no inciso IV, do artigo 67. CONSELHO FISCAL - Artigo 70 - A
cooperativa terá um conselho fiscal constituído de três membros efetivos
e três suplentes, todos cooperados e eleitos anualmente pela
assembléia geral ordinária, sendo permitida a reeleição de apenas um
terço dos membros que tiverem efetivo exercício. Parágrafo 1º - a posse
dos membros do conselho fiscal fica sujeita à prévia homologação da
assembléia geral que os elegeu. Parágrafo 2º - o mandato dos membros
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do conselho fiscal eleitos pelos fundadores no ato de constituição da
cooperativa compreenderá o período da data de eleição até o dia trinta e
um de dezembro do mesmo ano. Parágrafo 3º - não podem fazer parte
do conselho fiscal, além dos inelegíveis previstos na Lei e nestes
Estatutos, os parentes dos diretores até o segundo grau em linha reta ou
colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. Artigo 71 - O
conselho fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3
(três) dos seus membros. § 1º - Em sua primeira reunião, os
conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de atas
e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões. §
2º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por
qualquer dos seus membros, por solicitação da Diretoria ou da
Assembléia Geral. § 3º - na ausência do coordenador será escolhido um
substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos. § 4º - As deliberações do
Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos e
constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao
final dos trabalhos de cada reunião, por 3 (três) conselheiros presentes,
indicados pela Assembléia Geral. Artigo 72 - Compete ao conselho
fiscal: I - exercer sistemática fiscalização nas atividades e operações da
cooperativa, através do exame mensal dos balancetes, do balanço anual
e dos livros e documentos a eles referentes; II - apreciar o balancete
mensal da escrituração; III - apresentar à assembléia geral ordinária o
parecer sobre os negócios e operações sociais e as contas do exercício;
IV - denunciar à diretoria e/ou assembléia geral as irregularidades que
apurar podendo, para tanto, determinar competentes inquéritos; V convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a assembléia geral,
se ocorrerem motivos graves e urgentes. Parágrafo único - para o
exame das contas com vistas à emissão de parecer a ser submetido à
assembléia geral ordinária, o conselho fiscal poderá valer-se de
existência de disponibilidade financeira no suporte administrativo da
sociedade. Capítulo VII - Da Dissolução e Liquidação - Artigo 73 - A
cooperativa se dissolverá de pleno direito: I - pela consecução dos
objetivos predeterminantes, reconhecidos pela assembléia geral
extraordinária; II - pela redução do número de cooperados a menos de
vinte e oito cooperados; III - por decisão judicial. Artigo 74 - A
assembléia geral extraordinária deverá deliberar necessariamente sobre
a dissolução, prazo de liquidação, eleição do liquidante e dos membros
do conselho fiscal e respectivas remunerações bem como a contratação
de pessoal auxiliar. Artigo 75 - A assembléia geral extraordinária poderá
a qualquer tempo destituir o liquidante e os membros do conselho fiscal.
Artigo 76 - O liquidante terá todos os poderes de administração e
representação, conferidos pelo presente estatuto à administração da
cooperativa limitados porém aos atos de liquidação. Artigo 77 Realizado o ativo social e saldado o passivo da cooperativa, as sobras
serão utilizadas para reembolso aos cooperados de suas quotas partes. Parágrafo único - reembolsados os cooperados e, em havendo
sobras remanescentes, estas serão distribuídas, proporcionalmente ao
custo final apurado das respectivas unidades habitacionais, sendo
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facultado à assembléia geral deliberar sobre outra destinação a ser dada
às sobras. Capítulo VIII - Do Balanço Geral, Despesas, Sobras,
Perdas e Fundos - a) Do balanço geral - Artigo 78 - O balanço será
encerrado em 31 de dezembro de cada ano, sem prejuízo dos
balancetes mensais. Artigo 79 - Os resultados serão apurados segundo
a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas
receitas com as despesas diretas e indiretas. Parágrafo 1º - As
despesas da Cooperativa serão cobertas pela Taxa de Manutenção, que
será rateada em partes iguais entre todos os associados, tendo como
base inicial 20% (vinte por cento) do total arrecadado de contribuições
mensais dos cooperados para aquisição de unidade habitacional.
Parágrafo 2º - os resultados positivos, apurados por setor de atividade,
nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma (no
mínimo): a) 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva; b) 5% (cinco por
cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.
Parágrafo 3º - Além do Fundo de Reserva e o FATES, a assembléia
geral extraordinária poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com
recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação,
aplicação e liquidação. Parágrafo 4º - Os resultados negativos serão
rateados entre os cooperados, na proporção das operações de cada um
realizadas com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente
para cobri-los. Artigo 80 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar as
perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades,
revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das
sobras: a) os créditos não reclamados por cooperados, decorridos 5
(cinco) anos; b) os auxílios e doações sem destinação especial. Artigo
81 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social destina-se à
prestação de serviços aos cooperados e seus familiares, assim como
aos empregados da própria cooperativa, podendo ser prestados
mediante convênio com entidades especializadas. Parágrafo 1º Ficando sem utilização mais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos
anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a
revisão dos planos de aplicação, devendo a assembléia geral seguinte
ser informada e fazer as recomendações necessárias com cumprimento
das finalidades objetivadas. Parágrafo 2º - Revertem em favor do
FATES, além da percentagem referida no parágrafo 2º do Artigo 79, as
rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou
atividades nas quais os cooperados não tenham tido intervenção. Artigo
82 - O Fundo Rescisório Trabalhista destina-se ao pagamento dos
encargos legais com a demissão de empregados celetistas da
cooperativa, sendo provisionado mensalmente, apurado e extraído das
receitas administrativas, sendo atribuído de forma proporcional a cada
cooperado ativo. Parágrafo 1º - O saldo financeiro do Fundo Rescisório
Trabalhista será de uso exclusivo aos casos de rescisão do contrato de
trabalho de seus empregados. Parágrafo 2º - O Fundo Rescisório
Trabalhista liquidar-se-á mediante a rescisão do contrato de trabalho,
cujo repasse ao empregado ocorrerá nos prazos previsto em lei.
Parágrafo 3º - No caso de pedido de demissão voluntária o Fundo
Rescisório Trabalhista deverá ser destinado para cobertura de perdas
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resultantes de exercícios futuros. Artigo 83 - Os fundos são indivisíveis
entre os associados, mesmo no caso de demissão, exclusão ou
eliminação. Parágrafo único - No caso de dissolução da cooperativa,
seus saldos remanescentes não comprometidos terão a destinação que
a Assembléia Geral determinar. Capítulo IX – Das Eleições - Artigo 84 Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral,
o Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao
respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Especial composto
de três membros, todos não candidatos a cargos eletivos na
cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição
dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, de
Ética. Artigo 85 - No exercício de suas funções, compete ao comitê
especialmente: a) certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos
dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes; b)
divulgar entre os cooperados, através de circulares e/ou outros meios
adequados, o número e a natureza das vagas a preencher; c) solicitar
aos candidatos a cargo eletivo que apresentem certidão negativa em
matéria cível e criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em
que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como certidão do
registro de imóveis que possuam; d) registrar os nomes dos candidatos,
com os cargos para os quais desejam ser eleitos, pela ordem de
inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais e se foi
observado o disposto no inciso IV do art. 10 deste estatuto; e) verificar,
por ocasião da inscrição, se existem candidatos sujeitos às
incompatibilidade previstas nos artigos 64 e 65 deste estatuto, fazendo
com que assinem declaração negativa a respeito; f) organizar fichas
contendo o curriculum dos candidatos, das quais constem, além da
individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas
cooperativistas, sua atuação e tempo de cooperado na cooperativa e
outros elementos que os distingam; g) divulgar o nome e curriculum de
cada candidato, inclusive tempo em que está associado à cooperativa,
para conhecimento dos cooperados; h) realizar consultas e promover
entendimentos para a composição de chapas ou unificação de
candidaturas, se for o caso; i) estudar as impugnações, prévia ou
posteriormente formuladas por cooperados no gozo de seus direitos
sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições,
encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para
que ele tome as providências legais cabíveis. § 1º - O Comitê fixará
prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser
conhecidos e divulgados os nomes 5 (cinco) dias antes da data da
Assembléia Geral que vai proceder às eleições. § 2º - Não se
apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao
Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam às
condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades
aqui previstas. Artigo 86 - O Presidente da Assembléia Geral
suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o
processo das eleições e a proclamação dos eleitos. § 1º - O transcurso
das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia
Geral. § 2º - Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de
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Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do
mandato dos respectivos antecessores. § 3º - A posse ocorrerá sempre
na Assembléia Geral em que se realizarem as eleições, após encerrada
a Ordem do Dia. Artigo 87 - Não se efetivando nas épocas devidas a
eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos
mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se
automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive
a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias. Capítulo X – Das
Disposições Gerais - Artigo 88 - Quaisquer contratos de construção ou
aquisição de casa própria deverão ser firmados com base em
concorrência legal feita pela cooperativa. Parágrafo único - em casos
excepcionais, mediante aprovação em assembléia geral extraordinária,
convocada e realizada de acordo com o artigo 49 deste estatuto, poderá
a assembléia dispensar a concorrência. Artigo 89 - Os casos omissos
serão resolvidos em assembléia geral de acordo com os princípios
doutrinários do cooperativismo, respeitadas as prescrições legais. Artigo
90 - Fica eleito o Foro da Vara Distrital de Vinhedo, Comarca de Jundiaí,
Estado de São Paulo, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou
questões surgidas em decorrência destes estatutos e das atividades da
cooperativa, com renúncia expressa por qualquer outro por mais
privilegiado que seja. Vinhedo 14 de Dezembro de 2011
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José Carlos de Farias Silva
Diretor Presidente
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Andreia Viotto Alves
Diretora Financeira
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Maria Elizabete da Rosa Ferreira
Diretora Administrativa
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