Privacidade na Internet com base na Lei Nº 12.965, de 23
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Privacidade na Internet com base na Lei Nº 12.965, de 23
83 Potencialidade Regional e Tecnologias Sociais: o sertão Piauiense em evidência Privacidade na Internet com base na Lei Nº 12.965, de 23 Abril de 2014 Pedro Almeida da Silva Santos Júnior Instituto Federal do Piauí – Campus Teresina Zona Sul – [email protected]. Nélio Lustosa Santos Júnior Instituto Federal do Piauí – Campus Teresina Zona Sul – [email protected]. Fabrício Luís Borges Sousa Faculdade de Tecnologia do Piauí – [email protected]. Resumo: É perceptível que a Internet, atualmente, vem conquistando um imenso espaço na sociedade em todos os níveis de sua formação. Porém, trouxe consigo a falta de privacidade, que acarretou uma forte discussão do seu poder e uso pelas empresas prestadoras de serviços. São visíveis os descasos e a forte autoridade que as empresas exercem sobre seus usuários. Mais do que isso, percebe-se o medo que as pessoas têm de reivindicar e até mesmo de procurar saber os seus direitos. O objetivo deste trabalho é expor as principais mudanças ocorridas no que diz respeito à privacidade na Internet, além de trazer casos associativos e uma visão auxiliar para interpretação e aplicabilidade desta, com embasamento a Lei Nº 12.965/14, atualmente em vigor. Além de elencar, socializar e discutir os principais pontos pertinentes e positivos desta lei, o trabalho traz como resultado dados divergentes com as situações vivenciadas atualmente. Palavras chave: Marco Civil da Internet, Lei Nº 12.965/14, Direito à Privacidade, Internet, Direito Cibernético. 1. Introdução Atualmente, o país conta com a Lei Nº 12.965, de 23 Abril de 2014, conhecida como o “Marco Civil da Internet”, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. O mesmo traz grandes discussões e modificações na forma de organização da utilização desta rede de computadores interligados globalmente, das quais podemos citar a neutralidade da rede, a liberdade de expressão, o fim do marketing dirigido, e o direito da privacidade. Para José Afonso da Silva (2003), o termo direito à privacidade é definido como “o conjunto de informação acerca do indivíduo, que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito.” Neste ponto de vista são englobadas todas as expressões da esfera íntima, privada e da personalidade já consagradas como direitos fundamentais. No ponto de vista de Celso Ribeiro Bastos: “A evolução tecnológica torna possível uma devassa na vida íntima das pessoas. ... Nada obstante, na época atual, as teleobjetivas, assim como os aparelhos eletrônicos de ausculta, tornam muito facilmente devassável a vida intima das pessoas. ...Sem embargo, disso, sentiu-se a necessidade de proteger especificamente a imagem das pessoas, a sua vida privada, a sua intimidade.” (BASTOS, 1997, p. 48). Notoriamente, a Internet ganhou espaço e milhares de adeptos, trazendo consigo a falta de privacidade e uma forte discussão do seu poder e uso pelas empresas prestadoras de serviços. Este trabalho é fruto de uma pesquisa bibliográfica que tem como objetivo expor as principais mudanças ocorridas no contexto de privacidade na Internet, além de trazer casos associativos e ISSN:2316-8854 - Edição atual - Anais do EITEC. Volume 3, Número 2. Picos: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, 2014 84 Potencialidade Regional e Tecnologias Sociais: o sertão Piauiense em evidência uma visão auxiliar para interpretação e aplicabilidade desta, através de embasamento da Lei Nº 12.965/14. 2. Procedimentos Metodológicos A pesquisa foi realizada por meio de consulta da literatura acerca da Lei Nº 12.965, de 23 Abril de 2014, além do Projeto de Lei 2.126/2011, que deu origem a lei anteriormente citada, além de pesquisas de artigos, livros, resumos, sites e livros de anais. Em primeiro momento, foram analisados alguns artigos para entender-se os princípios de privacidade dentro da Constituição Brasileira e compará-los com os padrões adotados internacionalmente no intuito de se ter maior respaldo e conhecimento para realizar este trabalho. Em seguida, foram revisados alguns termos e políticas de uso de dados e privacidade de alguns sites conhecidos mundialmente e para assim analisá-los fazendo comparativos de seus termos com a lei em estudo. 3. Resultados e discussões Além da neutralidade da rede, ou seja, proibição de que as empresas possam diminuir a velocidade da conexão para serviços de voz por IP para dificultar, por exemplo, o uso de Skype ou reduzir a banda de um produto de uma empresa concorrente, o Marco Civil da Internet diz que as empresas que fornecem conexão deverão fazer a guarda de registros do usuário de forma anônima, cabendo aos provedores guardar o IP, somente se houver uma ordem judicial, devendo ser feita pelo administrador autônomo do sistema. O Inciso I do Artigo 7 assegura ao usuário o direito da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Uma das grandes problemáticas que surgiam em investigação policial ou judicial, por exemplo, em um crime cibernético, é quem deveria ter armazenado o log (registo de atividades na Internet), e se houve tal armazenamento. Segundo o presidente do Conselho da Abranet (Associação Brasileira da Internet), Eduardo Parajo, "Não tem mais desculpa. Todo mundo vai ter que se preocupar com o armazenamento. ... desde o pequeno provedor que dão acesso ao usuário final". Isto ajudará bastante nos casos cometidos por pessoas anônimas, já que os logs armazenam informações necessárias para a solução do caso. Ressalva-se que no ato de requerer a retirada de conteúdos da rede mundial de computadores, o interessado deverá comprovar, além da prática e pertinência do pedido, fortes indícios da prática do ilícito. Cabe ao juiz a aceitação do pedido, assim como a determinação das medidas a fim de resguardar a intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa que tiver seus registros fornecidos, podendo até mesmo correr em segredo de justiça. Outro tópico polêmico é o Inciso VII do artigo 7, onde prevalece o não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; aqui entra a grande polêmica do Google e Facebook e suas tentativas de se infiltrarem em todos os acessos, movimentos, buscas e afins. Revisando a política de privacidade do Facebook, nota-se que a empresa recebe informações de dados do computador, celular, tais como número de celular, serviço de Internet, localização, cookies e até mesmo as páginas que o usuário visita. O último citado é até posto como se não fosse nada de mais, no entanto, refere-se “apenas” a tudo que você acessa. ISSN:2316-8854 - Edição atual - Anais do EITEC. Volume 3, Número 2. Picos: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, 2014 85 Potencialidade Regional e Tecnologias Sociais: o sertão Piauiense em evidência No que tange a coleta de dados, o Inciso IX do artigo 7, reza o consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; o que não ocorre mesmo com a lei em vigor, não atendido pelas duas empresas supracitadas. O que é reiterado pelo Art. 11: Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. (BRASIL, Lei nº 12.965, de 23 abril de 2014). Um fato que ganhou destaque sobre o conceito de privacidade e chamou mais ainda atenção foi o caso da atriz Carolina Dieckmann, que teve suas fotos íntimas vazadas na Internet, formalizando forças para a criação da Lei 12.737/2012, gerando na época grandes discussões nas esferas do Direito e da Computação. Atualmente, o caso é tratado com o inciso X, do artigo 7, da lei em estudo, a qual orienta que a exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido à determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei. Já no Artigo 8, é dada a garantia direcionada ao direito à privacidade e liberdade de expressão nas comunicações, ornamentando condições para pleno exercício de direito de acesso à Internet, anulando as cláusulas contratuais que violem essa garantia, tais como ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das consumições privadas neste meio ou em contratos de adesão que não ofereçam direito de resposta ou soluções de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil. 4. Considerações finais A Lei nº 12.965, de 23 abril de 2014, apesar de ter causado tantos apavoramentos pelos usuários, analistas e ciberativistas, quebrou muitas barreiras que teríamos que enfrentar um dia como nação desenvolvida, e é válido destacar que foi um grande avanço não só para a nação, aqui como Governo, mas sim para cada indivíduo participante dela. A privacidade na Internet vai além de postar algo privado, global ou para amigos. Muitos sites estavam e ainda estão acostumados a monitorar cada click de seus usuários, mesmo amparados por Lei. Deve-se criar o hábito de posicionamento crítico e conscientização do que pode ou não ser aceito, podendo seus usuários acabarem com seus direitos violados e sendo vigiados cotidianamente se as coisas permanecerem como estão. 5. Referências Abranet. Disponível em:<http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=36481&sid=29#. VHKtCYvF-Ao>. Acesso em: 22/11/2014. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997. BRASIL, Lei nº 12.965, de 23 abril de 2014, Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 23/11/2014. EKMAN, Paul. A Linguagem das Emoções: Revolucione sua comunicação e seus relacionamentos reconhecendo todas as expressões das pessoas ao redor – São Paulo: Lua de Papel, 2011. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. ISSN:2316-8854 - Edição atual - Anais do EITEC. Volume 3, Número 2. Picos: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, 2014