Privacidade na Internet com base na Lei Nº 12.965, de 23

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Privacidade na Internet com base na Lei Nº 12.965, de 23
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Potencialidade Regional e Tecnologias Sociais: o sertão Piauiense em evidência
Privacidade na Internet com base na Lei Nº 12.965, de 23 Abril de 2014
Pedro Almeida da Silva Santos Júnior
Instituto Federal do Piauí – Campus Teresina Zona Sul – [email protected].
Nélio Lustosa Santos Júnior
Instituto Federal do Piauí – Campus Teresina Zona Sul – [email protected].
Fabrício Luís Borges Sousa
Faculdade de Tecnologia do Piauí – [email protected].
Resumo: É perceptível que a Internet, atualmente, vem conquistando um imenso espaço na sociedade em todos os
níveis de sua formação. Porém, trouxe consigo a falta de privacidade, que acarretou uma forte discussão do seu
poder e uso pelas empresas prestadoras de serviços. São visíveis os descasos e a forte autoridade que as empresas
exercem sobre seus usuários. Mais do que isso, percebe-se o medo que as pessoas têm de reivindicar e até mesmo de
procurar saber os seus direitos. O objetivo deste trabalho é expor as principais mudanças ocorridas no que diz
respeito à privacidade na Internet, além de trazer casos associativos e uma visão auxiliar para interpretação e
aplicabilidade desta, com embasamento a Lei Nº 12.965/14, atualmente em vigor. Além de elencar, socializar e
discutir os principais pontos pertinentes e positivos desta lei, o trabalho traz como resultado dados divergentes com
as situações vivenciadas atualmente.
Palavras chave: Marco Civil da Internet, Lei Nº 12.965/14, Direito à Privacidade, Internet, Direito Cibernético.
1. Introdução
Atualmente, o país conta com a Lei Nº 12.965, de 23 Abril de 2014, conhecida como o
“Marco Civil da Internet”, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da
Internet no Brasil. O mesmo traz grandes discussões e modificações na forma de organização da
utilização desta rede de computadores interligados globalmente, das quais podemos citar a
neutralidade da rede, a liberdade de expressão, o fim do marketing dirigido, e o direito da
privacidade.
Para José Afonso da Silva (2003), o termo direito à privacidade é definido como “o
conjunto de informação acerca do indivíduo, que ele pode decidir manter sob seu exclusivo
controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder
ser legalmente sujeito.” Neste ponto de vista são englobadas todas as expressões da esfera
íntima, privada e da personalidade já consagradas como direitos fundamentais.
No ponto de vista de Celso Ribeiro Bastos:
“A evolução tecnológica torna possível uma devassa na vida íntima das pessoas. ... Nada
obstante, na época atual, as teleobjetivas, assim como os aparelhos eletrônicos de ausculta,
tornam muito facilmente devassável a vida intima das pessoas. ...Sem embargo, disso, sentiu-se a
necessidade de proteger especificamente a imagem das pessoas, a sua vida privada, a sua
intimidade.” (BASTOS, 1997, p. 48).
Notoriamente, a Internet ganhou espaço e milhares de adeptos, trazendo consigo a falta
de privacidade e uma forte discussão do seu poder e uso pelas empresas prestadoras de serviços.
Este trabalho é fruto de uma pesquisa bibliográfica que tem como objetivo expor as principais
mudanças ocorridas no contexto de privacidade na Internet, além de trazer casos associativos e
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uma visão auxiliar para interpretação e aplicabilidade desta, através de embasamento da Lei Nº
12.965/14.
2. Procedimentos Metodológicos
A pesquisa foi realizada por meio de consulta da literatura acerca da Lei Nº 12.965, de 23
Abril de 2014, além do Projeto de Lei 2.126/2011, que deu origem a lei anteriormente citada,
além de pesquisas de artigos, livros, resumos, sites e livros de anais.
Em primeiro momento, foram analisados alguns artigos para entender-se os princípios de
privacidade dentro da Constituição Brasileira e compará-los com os padrões adotados
internacionalmente no intuito de se ter maior respaldo e conhecimento para realizar este trabalho.
Em seguida, foram revisados alguns termos e políticas de uso de dados e privacidade de alguns
sites conhecidos mundialmente e para assim analisá-los fazendo comparativos de seus termos
com a lei em estudo.
3. Resultados e discussões
Além da neutralidade da rede, ou seja, proibição de que as empresas possam diminuir a
velocidade da conexão para serviços de voz por IP para dificultar, por exemplo, o uso de Skype
ou reduzir a banda de um produto de uma empresa concorrente, o Marco Civil da Internet diz
que as empresas que fornecem conexão deverão fazer a guarda de registros do usuário de forma
anônima, cabendo aos provedores guardar o IP, somente se houver uma ordem judicial, devendo
ser feita pelo administrador autônomo do sistema.
O Inciso I do Artigo 7 assegura ao usuário o direito da inviolabilidade da intimidade e da
vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Uma das grandes problemáticas que surgiam em investigação policial ou judicial, por exemplo,
em um crime cibernético, é quem deveria ter armazenado o log (registo de atividades na
Internet), e se houve tal armazenamento.
Segundo o presidente do Conselho da Abranet (Associação Brasileira da Internet),
Eduardo Parajo, "Não tem mais desculpa. Todo mundo vai ter que se preocupar com o
armazenamento. ... desde o pequeno provedor que dão acesso ao usuário final". Isto ajudará
bastante nos casos cometidos por pessoas anônimas, já que os logs armazenam informações
necessárias para a solução do caso.
Ressalva-se que no ato de requerer a retirada de conteúdos da rede mundial de
computadores, o interessado deverá comprovar, além da prática e pertinência do pedido, fortes
indícios da prática do ilícito. Cabe ao juiz a aceitação do pedido, assim como a determinação das
medidas a fim de resguardar a intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa que tiver seus
registros fornecidos, podendo até mesmo correr em segredo de justiça.
Outro tópico polêmico é o Inciso VII do artigo 7, onde prevalece o não fornecimento a
terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de
Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas
em lei; aqui entra a grande polêmica do Google e Facebook e suas tentativas de se infiltrarem em
todos os acessos, movimentos, buscas e afins.
Revisando a política de privacidade do Facebook, nota-se que a empresa recebe
informações de dados do computador, celular, tais como número de celular, serviço de Internet,
localização, cookies e até mesmo as páginas que o usuário visita. O último citado é até posto
como se não fosse nada de mais, no entanto, refere-se “apenas” a tudo que você acessa.
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No que tange a coleta de dados, o Inciso IX do artigo 7, reza o consentimento expresso
sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma
destacada das demais cláusulas contratuais; o que não ocorre mesmo com a lei em vigor, não
atendido pelas duas empresas supracitadas. O que é reiterado pelo Art. 11:
Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de
dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em
que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente
respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao
sigilo das comunicações privadas e dos registros. (BRASIL, Lei nº 12.965, de 23 abril de 2014).
Um fato que ganhou destaque sobre o conceito de privacidade e chamou mais ainda
atenção foi o caso da atriz Carolina Dieckmann, que teve suas fotos íntimas vazadas na Internet,
formalizando forças para a criação da Lei 12.737/2012, gerando na época grandes discussões nas
esferas do Direito e da Computação. Atualmente, o caso é tratado com o inciso X, do artigo 7, da
lei em estudo, a qual orienta que a exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido à
determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes,
ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei.
Já no Artigo 8, é dada a garantia direcionada ao direito à privacidade e liberdade de
expressão nas comunicações, ornamentando condições para pleno exercício de direito de acesso
à Internet, anulando as cláusulas contratuais que violem essa garantia, tais como ofensa à
inviolabilidade e ao sigilo das consumições privadas neste meio ou em contratos de adesão que
não ofereçam direito de resposta ou soluções de controvérsias decorrentes de serviços prestados
no Brasil.
4. Considerações finais
A Lei nº 12.965, de 23 abril de 2014, apesar de ter causado tantos apavoramentos pelos
usuários, analistas e ciberativistas, quebrou muitas barreiras que teríamos que enfrentar um dia
como nação desenvolvida, e é válido destacar que foi um grande avanço não só para a nação,
aqui como Governo, mas sim para cada indivíduo participante dela.
A privacidade na Internet vai além de postar algo privado, global ou para amigos. Muitos
sites estavam e ainda estão acostumados a monitorar cada click de seus usuários, mesmo
amparados por Lei. Deve-se criar o hábito de posicionamento crítico e conscientização do que
pode ou não ser aceito, podendo seus usuários acabarem com seus direitos violados e sendo
vigiados cotidianamente se as coisas permanecerem como estão.
5. Referências
Abranet. Disponível
em:<http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=36481&sid=29#.
VHKtCYvF-Ao>. Acesso em: 22/11/2014.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997.
BRASIL, Lei nº 12.965, de 23 abril de 2014, Disponível
em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em:
23/11/2014.
EKMAN, Paul. A Linguagem das Emoções: Revolucione sua comunicação e seus relacionamentos reconhecendo
todas as expressões das pessoas ao redor – São Paulo: Lua de Papel, 2011.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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